0 ELIANE SCHIO O ACESSO À JUSTIÇA E A (IN)EFICÁCIA DO ESTATUTO DO IDOSO Ijuí (RS) 2012 1 ELIANE SCHIO O ACESSO À JUSTIÇA E A (IN)EFICÁCIA DO ESTATUTO DO IDOSO Monografia Final do Curso de Graduação em Direito, objetivando a aprovação no componente curricular Monografia UNIJUÍ - Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul DCJS - Departamento de Ciências Jurídicas e Sociais Orientadora: MSc. Patricia Marques Oliveski Ijuí (RS) 2012 2 FOLHA DE APROVAÇÃO 3 AGRADECIMENTOS A Deus, acima de tudo, pela vida, força e coragem. Aos meus pais que sempre estiveram ao meu lado, em todos os passos, dede o primeiro até esse no qual eles são fundamentais. A minha orientadora, Profª Patrícia Olivestki, essencial para o presente trabalho, bem como para minha evolução. A todos que colaboraram de uma maneira ou outra durante a trajetória de construção deste trabalho, meu muito obrigada! 4 “Sou mulher como outra qualquer. Venho do século passado e trago comigo todas as idades.” (Cora Coralina) 5 RESUMO O presente trabalho monográfico tem a pretensão de abordar a importância do acesso a uma justiça justa e eficaz no que se refere às pessoas idosas, mostrando seus direitos, deveres e garantias dispostos em legislação para que a sociedade conhecimento. Para isso, busca-se responder à seguinte questão: “O Estatuto do Idoso está sendo efetivado na prática de vida do cidadão, garantindo os seus direitos de cidadão ao idoso, ou é um instrumento ainda ineficaz, que necessita o ingresso na justiça para sua eficácia? Para elucidar a questão, foi realizada uma pesquisa bibliográfica, com base em sites, livros e jurisprudências. Assim, num primeiro momento o trabalho apresenta um breve histórico do acesso à justiça, traz considerações sobre seus princípios, obstáculos e efetividade. Após, aborda o acesso à justiça aos idosos. Pode-se dizer que o idoso tem seus direitos garantidos em várias leis, destacando-se, principalmente, o Estatuto do Idoso e a Própria Constituição Federal de 1988. Mas, apesar disso, seus direitos ainda estão sendo cerceados, não podendo, dessa forma, exercer seus direitos de cidadão e tendo que ingressar na justiça para sua efetivação. Palavras-chave: Acesso à justiça. Estatuto do Idoso. Idoso. 6 ABSTRACT This monograph intend to address the importance of access to a fair and effective justice in relation to older people, showing their rights, duties and guarantees laid out in legislation so that the knowledge society. To this end, we seek to answer the following question: "The Elderly Statute is being effected in the practice of life of citizens, guaranteeing the rights of the elderly citizen, or an instrument is still inefficient, requiring entry into the justice for their effectiveness? To clarify the issue, we performed a literature search, based sites, books and jurisprudence. So at first the paper presents a brief history of access to justice, brings considerations of its principles, obstacles and effectiveness. After, addresses access to justice for the elderly. You could say that the elderly have their rights guaranteed in various laws, highlighting mainly the Elderly Statute and Self Constitution of 1988. But despite this, their rights are still being constrained and can not, therefore, exercise their rights as citizens and having to join the Justice for its effectiveness. Keywords: Access to justice. Elderly Statute. Elderly. 7 *UMÁRIO INTRODUÇÃO ........................................................................................................................ 8 1 ACESSO À JUSTIÇA ......................................................................................................... 10 1.1 Breves considerações históricas....................................................................................... 10 1.2 Acesso à justiça e princípio do acesso à justiça.............................................................. 12 1.3 Obstáculos do acesso à justiça e a celeridade................................................................. 16 1.4 Efetividade processual e a celeridade do processo ........................................................ 18 2 O ACESSO À JUSTIÇA E O ESTATUTO DO IDOSO.................................................. 24 2.1 As finalidades do Estatuto do Idoso no Brasil ............................................................... 28 2.2 As garantias do Estatuto do Idoso .................................................................................. 29 2.3 O acesso à justiça e a (in)eficácia do Estatuto do Idoso ................................................ 41 CONCLUSÃO......................................................................................................................... 52 REFERÊNCIAS ..................................................................................................................... 54 8 INTRODUÇÃO O presente trabalho, intitulado “O acesso à justiça e a (in)eficácia do estatuto do idoso, foi realizado com o objetivo de abordar a importância do acesso a uma justiça justa e eficaz no que se refere às pessoas idosas, mostrando seus direitos, deveres e garantias dispostos em legislação para que possam reivindicá-los. Dessa forma, busca-se responder à seguinte questão: “O Estatuto do Idoso está sendo efetivado na vida do cidadão idoso, garantindo os seus direitos, ou é um instrumento ainda ineficaz, que necessita o ingresso na justiça para sua eficácia? Para elucidar a questão, foi realizada uma pesquisa bibliográfica, com base em sites, livros e jurisprudências. O idoso tem seus direitos garantidos em muitas leis, entre quais se destaca o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) pela sua importância. Apesar de o Estatuto dispor sobre os direitos de vida, de expressão, locomoção, moradia, direito ao trabalho, assistência social, seguridade social, entre outros, a lei que deveria proteger o idoso, é, muitas vezes, ineficaz, pois se verifica que muitos direitos dos idosos estão sendo violados. Dessa forma, ele tem que ingressar na justiça para buscar um direito que já está consubstanciado em lei, mas que não é respeitado. Para falar sobre o tema, o trabalho foi estruturado em dois capítulos. O primeiro capítulo apresenta breves considerações históricas sobre o acesso à justiça, discorre sobre o princípio do acesso à justiça, seus obstáculos e sobre a efetividade e a celeridade do processo. Já o segundo capítulo trata do acesso do idoso à justiça, abordando o Estatuto do Idoso, finalidades, garantias e o acesso e ineficácia do mesmo. Com base na pesquisa, pode-se dizer que o idoso tem seus direitos garantidos em várias leis, mas que estão sendo violados, tendo que recorrer à justiça para poder usufruir. 9 Ainda, apesar de disposto em legislação que não se pode discriminá-lo, o idoso sofre com injustiças maiores ainda presentes na sociedade: o preconceito, discriminação, injustiças, sendo, muitas vezes, maltratado pela sociedade que ele ajudou a construir. 10 1 ACESSO À JUSTIÇA 1.1 Breves considerações históricas O acesso à justiça é uma forma de manter a paz na sociedade e garantir a inclusão social. No entanto, tem-se buscado superar obstáculos que foram se intensificando, como a pobreza, que se tornou um obstáculo para grande parte da sociedade ao acesso à justiça. Desde a Antiguidade, houve a necessidade de se ter acesso à justiça para buscar a solução dos litígios. Naquele período, a lei maior era impregnada em valores religiosos pelo fato de se acreditar tão somente na justiça divina. O acesso à justiça dependia, portanto, segundo Paulo Cesar Pinheiro Carneiro (2000), da religião. O Código de Hamurabi deu ênfase aos valores religiosos, que disciplinavam a vida econômica e garantia a propriedade privada da terra. O Código tinha como princípio o de Talião, qual seja, “olho por olho, dente por dente”, que determinava o castigo que seria aplicado àquele que cometia um crime, devendo este ser equivalente ao crime cometido (CARNEIRO, 2000). Nesse período, a justiça dependia do acesso à religião. Na Idade Média, século IV e V, até o início do Renascimento, permaneceu a concepção religiosa, em que a justiça era medida pela fé. Carneiro (2000) adverte que o ano de 1215 foi marcado pelo nascimento do princípio do devido processo legal, embora estivesse dentro do sistema feudal. Dessa forma é vislumbrada a força dos senhores feudais, dos barões e dos militares, os quais compeliram João Sem-Terra a assinar a Magna Carta da Liberdade, que dispõe “A ninguém venderemos nem negaremos ou retardaremos o direito ou a justiça.” (CARNEIRO, 2000, p. 13). A Modernidade, conforme frisa Carneiro (2000) se caracteriza por reconhecer a natureza humana como fonte do Direito Natural. Como característica fundamental desse período, segundo o autor, é que o centro político é o indivíduo, não mais o Estado. 11 Vários movimentos influenciaram a valorização do indivíduo a partir do século XVII, os quais resultaram na Declaração dos Direitos do Homem, destaca Carneiro (2000). Assim, pode-se concluir que perante os direitos Naturais, o Estado não deve intervir, pois existe a igualdade entre os indivíduos. Nesses períodos observa-se “uma reação contra o Poder Judiciário”. Isso revela, conforme Carneiro (2000, p. 17) “que o estado Liberal não tem preocupação com a ideia ou a prática do acesso à justiça.” No século XX, a conotação de acesso à justiça, até então compreendido como um direito formal, passa a ser reconhecido como direito social a ser garantido pelo Estado, revigorando, dessa forma, o princípio da igualdade. Mesmo com a mudança de perspectiva, muitos problemas ainda existem para a efetivação desse direito, pois há ainda muitas desigualdades sociais. Carneiro (2000, p. 33) explicita como aconteceu a evolução do acesso à justiça no Brasil, que, para o autor, ocorreu de forma muita lenta: Da época do descobrimento até os séculos XVII e XVIII, período em que fervilhava nos países centrais o culto à liberdade de consciência e religiosa, a idéia de democracia, enfim, a luta contra o absolutismo ou contra a dominação metropolitana, com as discussões filosóficas e a difusão, notadamente em França, desses novos ideais, que culminaram nas revoluções inglesa, americana e francesa, no Brasil praticamente nada de relevante neste campo acontecia, salvo o movimento conhecido como a Inconfidência Mineira, que ocorreu no final do século das luzes, XVIII. Em relação à legislação, quase nada existia sobre o acesso à Justiça até o final do século XVIII. No entanto, as ordenações Filipinas (1603) “continham algumas disposições relativas a um suposto direito de as pessoas pobres e miseráveis terem patrocínio de um advogado.” (CARNEIRO, 2000, p. 34). Com a Independência do Brasil em 1822, o acesso à justiça passa a ser considerada uma atividade caritativa, conforme afirma Carneiro (2000). A Constituição Federal de 1824 se omitiu também quanto à garantia de gratuidade de acesso à justiça. Assim, também o fez a Constituição de 1891. No entanto, partir da Constituição de 1934 o Brasil introduziu a gratuidade do acesso à justiça, responsabilizando o Estado por tal incumbência. A Constituição de 1937 não apresenta nenhum dispositivo sobre 12 a gratuidade ao acesso à justiça, que foi contemplado pelo Código de Processo Civil de 1939, o qual dispôs a função protetiva do Estado aos hipossuficientes (CARNEIRO, 2000). Com a Lei 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, o acesso à justiça é regulado pelo instituto da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), contemplando assim, a efetivação dos direitos e garantias fundamentais (CARNEIRO, 2000). A lei, até hoje em vigor, garante, portanto, a prestação de assistência judiciária integral e gratuita a todos aqueles que não têm condições econômicas que permita pagar custas de um processo e honorários de advogado, conforme dispõe o parágrafo 2º: “Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça pena, civil, militar ou do trabalho.” Carneiro (2000) refere que entre os anos 30 e os anos 60, século XX, o Brasil passou por um período de transição. Nesse período destaca-se ainda a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de 1943 (CARNEIRO, 2000). Após, a ditadura militar, em finais dos anos 60, início dos 70, abafou qualquer manifestação sobre o direito de acesso gratuito à justiça. Na década de 80 houve mudanças. Nesse período verificaram-se os primeiros resultados decorrentes dos movimentos em prol da democratização do acesso à justiça, adverte Carneiro (2000). Foram criadas as leis nos 7.244/84, que dispõe sobre os Juizados Especiais de Pequenas causas; a Lei n° 6.938/81, que trata da Política Nacional de Meio Ambiente e a Lei n° 7.347/85 que regulamenta a Ação Civil Pública. Mas foi com a Constituição Federal de 1988 que o acesso à justiça, como direito fundamental, foi introduzido no direito brasileiro. Essa Lei Maior foi a primeira a promover o acesso à justiça, concedendo a todo e qualquer cidadão brasileiro a garantia de gratuidade à justiça, centrada na defesa dos valores fundamentais do homem, como a vida, a liberdade e a dignidade na busca da efetivação da cidadania. 1.2 Acesso à justiça e princípio do acesso à justiça O acesso à justiça comumente se caracteriza como um meio que as pessoas encontram de reivindicar seus direitos e pôr um fim nos seus litígios, devendo ser igual para todos, sem exceções. José Cichocki Neto (2001, p. 56) define como “A realização concreta do direito, 13 então, há de harmonizar os fins sociais aos valores individuais da pessoa humana, tendo-se, como padrão a liberdade e a igualdade.” Assim sendo, como cidadão, o indivíduo tem direitos e deveres perante a sociedade. Por isso, nada mais digno que garantir a ele um sistema igualitário e justo na defesa de seus direitos garantidos e não apenas proclamados. Em toda sociedade, existem normas jurídicas condizentes com os interesses dos indivíduos (CICHOCKI NETO, 2001). O cidadão tem liberdade para buscar os seus direitos. A liberdade é uma das principais garantias do cidadão no que se refere à igualdade. No entanto, em grande parte, não alcança a real e efetiva justiça, e, como consequência, enfrenta injustiças na sociedade, embora mereça tratamento igualitário, conforme preceitua a Constituição Federal (ARAÚJO, 2002). Araújo (2002, p. 27) reforça o preceito da Constituição Federal, art. 5°, ao dizer que: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a prosperidade [...].” No entanto, para definir o acesso à justiça, deve-se entendê-lo como um processo vinculado às garantias processuais, que termine num prazo mínimo razoável e produza uma decisão eficaz, em que o Estado terá que instituir órgãos jurisdicionais para que as pessoas possam ter acesso ao mesmo e possam buscar a concretização de seus interesses. O direito à informação é o ponto de partida para se ter acesso à justiça e se ter um profissional à disposição. Nesse sentido, o custo do processo não pode dificultar ou inibir o cidadão na busca dos direitos e deveres. Com o ingresso do cidadão na justiça, evidentemente se tem o processo como um instrumento para a realização de seus direitos, e o Estado como a garantia do ordenamento jurídico realizar a justiça. Constitui-se um direito fundamental do homem o acesso à justiça, que tem por fim garantir a sua liberdade e igualdade a todos, sem distinções (CICHOCKI NETO, 2001). O direito de liberdade do homem e dos princípios da igualdade dele decorrente, no plano do direito substancial ou jurisdicional, constituem assuntos que se entrelaçam nos esquemas propostos ao acesso à justiça. Num primeiro momento, pela determinação formal daqueles direitos fundamentais e, noutro, pela possibilidade de 14 serem respeitados ou, se preciso, imposto pelo imperium da jurisdição. (CICHOCKI NETO, 2001, p. 66). O princípio do acesso à justiça pressupõe a possibilidade de que todos possam pleitear junto aos órgãos do Poder Judiciário suas demandas, se cumpridas as regras estabelecidas pela legislação processual para o exercício do direito, as quais, conforme preceitua o art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/88, a todos é assegurado, no âmbito judicial e administrativo, a duração do processo e a celeridade em sua tramitação (BAUER, 2007). Importante, portanto, analisar os princípios que fundamentam o acesso à justiça. O primeiro se refere à acessibilidade, que significa a existência de pessoas que possam desempenhar adequadamente os instrumentos legais para que o cidadão busque a efetivação de seus direitos com maior segurança. Já o princípio da operosidade significa que as pessoas devem atuar de forma mais produtiva para assegurar o efetivo acesso à justiça. O princípio da utilidade assegura ao ganhador tudo aquilo que ele tem direito de receber da forma mais rápida possível. E, o princípio da proporcionalidade trata das condições da ação. Há uma análise entre os resultados e se escolhe aquele mais valioso (CARNEIRO, 2000). Os princípios devem ser observados, sobretudo, quando se verifica que a lei deixou lacunas, os quais serão elementos integradores do direito. Portanto, o acesso à justiça é a síntese de todos os princípios e garantias que o processo oferece, seja no âmbito constitucional ou infraconstitucional (BAUER, 2007). Verifica-se que a Constituição Federal traz, em seu dispositivo legal, o acesso gratuito à justiça, disponibilizando de Defensores Públicos e Advogados Dativos, os quais estão incumbidos de prestarem assistência jurídica gratuita para pessoas que não têm condições econômicas de buscar seus direitos. Conforme transcreve o dispositivo legal, art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Nesse sentido, segundo Cintra, Grinover e Dinamarco (1999, p. 82), é possível dizer, sem exageros, que “a nova Constituição representa o que de mais moderno existe na tendência universal rumo à diminuição da distância entre o povo e a justiça.” Destarte, a Constituição Federal veio garantir o mais amplo acesso à justiça, concedendo ao cidadão não apenas o aconselhamento extrajuridicional, mas também o jurisdicional em todas as instâncias. 15 No entendimento de Cesar (2002, p. 69-70): [...] com a Constituição de 5 de outubro de 1.988, que se conferiram ao jurisdicionado as garantias de pleno acesso à justiça, como também, outras garantias fundamentais – devido processo legal, juiz natural, contraditório e ampla defesa, publicidade dos atos judiciais, fundamentação obrigatória das decisões que, apesar de previstas na Carta anterior, se caracterizaram na vigente. Contudo, conforme advertem Pinsky e Pinsky (2004, p. 14), [...] um tratamento fundante e civilizado com a principiologia da Constituição, não propiciou a amplitude do acesso à justiça a todos os brasileiros. A principal resposta a esse questionamento [...] é o crescimento continuo e angustiante da legião dos excluídos. Diante dessa realidade, no sistema jurídico-processual brasileiro é preciso também se levar em conta a falta de condições materiais para arcar com os custos que impõe uma demanda judicial. Essa é, na maioria dos casos, o grande problema da população, conforme assevera Rodrigues (1994, p. 35): [...] a desigualdade socioeconômica gera, em termos de acesso à justiça, dois problemas: a) dificulta o acesso ao direito e ao judiciário, tendo em vista a falta de condições materiais de grande parte da população para fazer frente aos gastos que impõe uma demanda judicial; e b) mesmo quando há esse acesso, a desigualdade material, em contraste com a igualdade formal prevista no ordenamento jurídico, acaba colocando o mais pobre em situação de desvantagem dentro do processo. A população carente, que não tem condições sequer de se alimentar, não terá ônus para custear uma demanda judicial que requer recursos financeiros para a manutenção do processo. A estes resta, portanto, recorrer à justiça gratuita e enfrentar a morosidade que se torna ainda maior, muitas vezes, pela condição socioeconômica dos litigantes. Todos os cidadãos têm o direito de pleitear as suas demandas junto aos órgãos do Poder Judiciário O acesso à justiça está expresso no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que dispõe: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Este preceito tem relação direta com outras duas garantias: a possibilidade de que a lesão ou ameaça de lesão a direito possa ser submetida à apreciação do Poder Judiciário e o amparo 16 estatal dado àquelas pessoas que, por sua condição de hipossuficiência, não podem arcar com encargos da demanda, como custas de honorários advocatícios. 1.3 Obstáculos do acesso à justiça e a celeridade Verifica-se que um dos obstáculos que impede o efetivo acesso à justiça é o custo do processo, que afastam os cidadãos, pois acabam por não pleitearem suas pretensões em juízo. Por esta razão, deverão ser fornecidos meios para que este cidadão possa ingressar na justiça, com valores acessíveis à realidade de cada um. As custas processuais intimidam a todos os jurisdicionados, em especial aqueles com poucas condições financeiras. Assim, há necessidade de viabilizar a total gratuidade judiciária, não bastando apenas o tratamento igualitário entre as partes para que elas possam usufruir de meios assegurados pelo diploma legal, como é o caso do direito à justiça gratuita, em que se coloca à disposição dessas pessoas os meios para a busca de seus direitos. Basta comprovar que não tem condições para o Estado patrocinar sua defesa, conforme menciona a Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. LXXIV (CICHOCKI NETO, 2001). No que se refere ao sentido material, é possível o ingresso do cidadão em juízo para deferimento de um direito que se é titular, o acesso a um processo e a uma decisão justa. Os custos elevados são uma barreira ao acesso à justiça, o que faz com que os cidadãos que não possuem condições econômicas de arcar com as despesas do processo desistam da ação ou façam acordo inferior àquele que teriam direito (BAUER, 2007). A morosidade do Poder Judiciário é outro obstáculo que impede o acesso à justiça, ou seja, o lento processo em relação às demandas e despreparo dos serventuários da justiça, seja pela dificuldade institucional relacionada ao baixo número de servidores e magistrados, ou em razão da complexidade do sistema processual sob vasta interposições de recursos (ARAÚJO, 2002). Com respaldo em Donaldo Armelin, Hartke (2003, p. 26) diz que: Considerando-se que o processo é a única via de acesso à tutela jurisdicional e que o juiz é sujeito fundamental do processo, impede verificar qual a correlação existente entre o número de processos e o número de juízes, para aferir uma elementar condição para a celeridade da prestação daquela tutela. Isso porque a adequação da 17 carga de trabalho à capacidade laborativa daquele a quem foi atribuída é pressuposto inarredável de um desempenho célere e perfeito desse mesmo trabalho. Ainda, existe uma preocupação com a celeridade processual na busca de garantir o direito à prestação jurisdicional em menor tempo possível. Para isso, foi criado pela Constituição Federal os Juizados Especiais, dispositivos esses, de menor complexidade, em que as partes possam ter acesso a uma justiça mais rápida, destinadas às pessoas carentes (CARDOSO, 2007). Em relação à duração do processo, Donaldo Armelin (apud ARAÚJO, 2002, p. 52-53) se manifesta da seguinte forma: [...] considerando-se que o processo é a única via de acesso à tutela jurisdicional e que o juiz é o sujeito fundamental do processo, impende verificar qual é a correlação existente entre o número de processos e o número de juízes, pra aferir uma elementar condição para a celeridade da prestação daquela tutela. Isto porque a adequação da carga de trabalho à capacidade laborativa daquele a quem foi atribuída é pressuposto inarredável de um desempenho célebre e perfeito desse mesmo trabalho. A morosidade processual, muitas vezes, desestimula o cidadão comum de recorrer ao Judiciário, por reconhecer a lentidão e o despreparo dos servidores (ARAÚJO, 2002). No que se refere à igualdade formal e material, Paulo Henrique dos Santos (apud ARAÚJO, 2002, p. 57) refere que: Não basta a igualdade formal, sendo relevante a igualdade técnica e econômica, pois elas também revelarão o modo de ser do processo. Enquanto a igualdade formal diz respeito à identidade de direitos e deveres estatuídos pelo ordenamento jurídico às pessoas, a igualdade material leva em consideração os casos concretos nos quais essas pessoas exercitam seus direitos e cumprem seus deveres. A partir da identificação dos problemas que surgem no Poder Judiciário quanto ao alto custo da lide, a morosidade e formalismo processual, foram apresentadas alternativas, como a conciliação, realizada pelos Juizados Especiais, para resolver os conflitos que fogem da atuação do Estado e que, muitas vezes, cria obstáculos para o acesso do cidadão à justiça, através de meios alternativos, como a desformalização processual, oferecendo uma resposta mais célere. 18 A Constituição Federal deu ênfase à garantia do contraditório e da ampla defesa em detrimento da celeridade processual. Nesse sentido, observa-se o clamor da sociedade por uma justiça mais rápida e justa. A Emenda constitucional nº 45, da reforma do Judiciário, inseriu, não só os direitos fundamentais, como a duração do processo e os meios que garantam a celeridade da tramitação (CARDOSO, 2007). A demanda por transparência e por celeridade processual exige justiça de qualidade, com a informatização do processo, meios que tornem mais rápido o seu resultado, desafio este a serem enfrentados pelos magistrados, membros do Ministério Público, advogados, servidores, promotores. Havendo esta mobilização, o Judiciário poderá atender à exigência da sociedade por uma justiça de qualidade, efetiva e em menor tempo (CARNEIRO, 2000). Importante destacar ainda que não se pode adotar uma postura simplista de que se deve tratar igualmente a todos. A democracia pressupõe tratar igualmente aos iguais e desigualmente aos desiguais. É evidente que a pobreza é um dos maiores obstáculos do livre acesso à justiça. O pleno acesso à justiça só será possível com a erradicação da pobreza ou com a inclusão dos excluídos no processo de democratização da justiça ou, ainda, com a intervenção do judiciário ofertando oportunidades iguais aos desiguais, dotando os mais fracos e miseráveis, da possibilidade de acesso a uma ordem jurídica justa e equânime. 1.4 Efetividade processual e a celeridade do processo A sociedade impõe, no direito atual, não apenas a simples entrega da prestação jurisdicional, mas efetividade e celeridade, princípios fundamentais para a aplicação do direito, que traga uma posição jurídica para se chegar ao caso concreto. De acordo com Bonavides (2002, p. 240 apud DALFERTH, 2006, p. 30-31), Uma vez afirmados e aplicados na jurisprudência que os princípios são os materiais graças aos quais pode a doutrina edificar, com segurança, construções jurídicas. No sentido em que nós entendemos o termo, que não peca por excesso de prestação de precisão, as construções jurídicas têm os princípios por armadura [...]. Os princípios existem ainda que não se exprimam ou não se reflitam em testos de lei. Mas a jurisprudência se limita a declará-los; ela não cria. O enunciado de um princípio não escrito é a manifestação do espírito de uma legislação. 19 A efetividade processual é a capacidade de se produzir algo, enquanto a eficácia é aquilo que foi produzido e que se tenha um resultado útil, dispondo de meios adequados para fazê-los, com garantias processuais adequadas. O processo deverá ser capaz de produzir efeitos justos e imediatos para atender as necessidades dos cidadãos, promovendo a pacificação social (ARAÚJO, 2002). De acordo com Cappelletti (apud ARAÚJO, 2002, p. 41), Tem sido progressivamente reconhecido como sendo de importância capital entre os novos direitos individuais e sociais, uma vez que a titularidade de direitos sociais é destituída de sentidos, na ausência de mecanismos para a sua efetiva reivindicação. O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental – o mais básicos dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar o direito de todos. Verifica-se que a efetividade é um instrumento apto em um processo para resolver um litígio pendente, focando-se no resultado final de forma breve e efetiva, conforme descreve Araújo (2002, p. 44): O direito fundamental à efetividade do processo que se denomina também, genericamente, direito de acesso à justiça ou direito à ordem jurídica compreende em suma, não apenas o direito de provocar a atuação do Estado, mas também e principalmente o de obter, em prazo adequado, uma decisão justa e com potencial de atuar eficazmente no plano dos fatos. A celeridade processual significa rapidez na tramitação à parte que foi buscar a solução de um litígio. Conforme a Emenda Constitucional nº 45, de 2004, esse princípio foi introduzido pela Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, como garantia de um processo justo, o qual refere que: “[...]. LXXVIII- a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Mas, todos esses obstáculos que impedem o rápido e efetivo acesso à justiça, muitas vezes, se dá pela demora que enfrenta o Poder judiciário, falta de servidores e de magistrados para atender as demandas judiciais (CICHOCKI NETO, 2001). Verifica-se que são inúmeros os obstáculos que acabam impedindo que a justiça seja mais rápida, não dependendo, portanto, somente das partes que buscam os seus direitos, mas dos responsáveis pelo resultado desse direito. 20 Conforme Carneiro (2000), todavia, é preciso que os instrumentos hoje existentes e que acenam e que priorizam a rapidez sejam efetivamente utilizados, na prática, pelos operadores da justiça e, em especial, pelos juízes. A celeridade ocorre de forma efetiva quando se alcança a eficácia da lei, devendo ser observadas juntamente com as garantias constitucionais, ou seja, da proteção judiciária. Cabe ao Estado cumprir com a responsabilidade de tutelar o direito de seus jurisdicionados, com rapidez e segurança. Esse é o princípio o qual se espera, bem como o princípio do devido processo legal (SANTOS, 2011). Primeiro, o processo deve dispor de instrumentos de tutela adequada a todos os direitos; segundo, tais instrumentos devem se revelar praticamente utilizáveis por quem quer que se apresente como suposto titular desses direitos, mesmo quando seja indeterminado ou indeterminável o círculo dos sujeitos; terceiro, é necessário que se assegurem condições propícias à exata e completa reconstituição dos fatos relevantes a fim de que o convencimento do juiz corresponda, tanto quanto possível à realidade; quarto, o resultado do processo deve ser tal que permita ao vencedor o pleno gozo da utilidade específica assegurado pelo ordenamento; quinto, tais resultados devem ser atingidos com um mínimo de dispêndio de tempo e de energia processual (SANTOS, 2011). No entanto, a sociedade almeja que o Estado possa ter condições e normas de organização judiciária capazes de proporcionar soluções simples e rápidas dos litígios, sempre zelando pela qualidade e pela segurança jurídica, a qual deve ser prestada pelo Juiz que deverá fazer cumprir todos os atos necessários ao julgamento de uma demanda (ARAUJO, 2002). Ninguém melhor do que o juiz, a quem o julgamento está afeto, para decidir se as provas trazidas pelas partes são suficientes para a formação de seu convencimento. Isto não significa que a busca da verdade seja o fim do processo e que o juiz só deva decidir quando a tiver encontrado. Verdade e certeza são conceitos absolutos, dificilmente atingíveis, no processo ou fora dele. Mas é imprescindível que o juiz diligencie a fim de alcançar o maior grau de probabilidade possível. Quanto maior a sua iniciativa na atividade instrutória, mais perto da certeza ele chegará (ARAÚJO, 2002, p. 69). Verifica-se que o inimigo da efetividade é o tempo, devido a um período muito extenso. Assim, menos tempo terá o litigante de usufruir desse direito, no caso de ele ser o favorecido com a demanda. É preciso, portanto, priorizar a rapidez e a segurança, permitindo que o beneficiado possa provar o alegado para usufruir dos seus direitos (CARNEIRO, 2000). 21 De uma demanda judicial, espera-se a resolução, em tempo razoável, do direito que se busca. Nesse sentido, o operador do direito tem que cumprir não apenas com o prazo estipulado, mas também decidir de forma justa e efetiva o processo, capaz de reverter situações desfavoráveis. No caso do magistrado, fazer cessar situações injustas, portanto, zelar pelo processo justo, através de sua discricionariedade e hermenêutica (DALFERTH, 2006). O Juiz deve zelar pela celeridade do processo, mas sempre cuidando para que não se mutilem as garantias, quer da observância do direito objetivo, quer de respeito aos direitos subjetivos das partes ou de terceiros. O acerto da decisão prima sobre a sua presteza. É preciso que a ligeireza não se converta em leviandade, que a pressa não acarrete a irreflexão. O juiz deve buscara a rápida solução do litígio, mas tende evitar o açodamento, o afogadilho, a sofreguidão. Deve ser destro, sem ser precipitado; pontual, sem imprudência. O juiz inconsiderado é ainda pior que o vagaroso. A observância rigorosa das formas e prazo legais é a melhor receita para conciliar a rapidez e a segurança. (DALFERTH, 2006, p. 35). Para que se constitua a efetividade do processo, se faz necessária a observância dos demais princípios, como o da proporcionalidade e a adequação, bem como as demais garantias processuais e constitucionais, de forma a serem respeitadas todas as garantias, a tornar a tutela jurisprudencial célere, útil e efetiva, sem a exclusão da segurança jurídica e das garantias do devido processo legal, cabendo ao juiz aplicar o contexto legal e fazer-se realizar o valor da justiça nele contido (DALFERTH, 2006). O princípio da operosidade assegura que todas as pessoas envolvidas no processo atuem de maneira produtiva, ética, responsável, a mais adequada possível para o correto andamento do processo, a fim de idealizá-los, caso em que poderão ser punidos juridicamente caso sua atuação indevida no processo e com as partes (CARNEIRO, 2000). A legislação brasileira prevê punições, tanto na esfera civil quanto penal, a fim de regrar o comportamento ético e exigir o cumprimento efetivo do trabalho dos magistrados. Porém, é dever intrínseco, inerente a função de um juiz, primar pela operosidade adequada do processo judicial, procedendo com urbanidade, assegurando as partes igualdade de tratamento e armas para a devida efetivação da tutela jurisdicional. (CARNEIRO, 2000, p. 67 apud DALFERTH, 2006, p. 34-35). Os princípios da efetividade e da celeridade requerem uma nova forma de julgar as demandas, inovando e mudando a mentalidade dos magistrados, os quais deverão seguir novos caminhos oferecidos pela prestação jurisdicional, de forma a apresentar uma resposta 22 efetiva a todos os cidadãos que pleiteiam seus direitos. De acordo com Ataíde Junior (2006, p. 32 apud PIAS, 2007, p. 50-51), A construção de uma nova imagem do Poder Judiciário - mais democrático, menos elitista - depende de um processo histórico protagonizado pelos próprios juízes e pela administração da justiça. Independência, aproximação, sensibilidade, eficácia e compromisso são bases indispensáveis para um resultado proveitoso. A efetividade da prestação jurisdicional é princípio que se aplica de forma igual às partes da relação processual, não se confundindo com a ideia de um processo que satisfaça à pretensão do autor que, supostamente, tem razão, buscando-se meios de vencer a resistência do réu, frequentemente havida como litigância de má-fé. Também o Estado-juiz, que poderá ter papel fundamental nesta relação processual remodelada. Na tutela jurisdicional há, portanto, o processo normal, naturalmente lento e demorado; e há o processo de emergência, para as situações de urgência. Nos casos de risco de dano iminente e grave, o processo normal se apresenta como inútil, sendo necessário que sejam utilizados recursos emergenciais, como a antecipação de tutela, para que o provimento final não se torne inócuo para uma das partes. Conforme sabemos, lamentavelmente, o provimento jurisdicional não pode ser ministrado instantaneamente, automaticamente. Deve obedecer a trâmites prefixados, ao devido processo legal, segundo os princípios fundamentais do contraditório e da ampla defesa. Há apenas um aparente antagonismo entre a garantia do devido processo legal e a necessidade de celeridade e eficácia na prestação jurisdicional. Encontramos na antecipação de tutela exatamente o meio ideal para minimizar esse antagonismo. Verificamos, portanto, ao longo desse estudo, a relevante importância do instituto da tutela antecipada. É o reflexo de uma exigência, uma necessidade social, a fim de que se garantisse maior efetividade ao processo. Mister é, por outro lado, ressaltarmos que o instituto que ora analisamos deve ser utilizado com bastante cautela, de modo que não se sobreponha às garantias do devido processo legal. (CHEHADE, 2011). A sociedade busca seus direitos e seus interesses, o que pode ser observado nos Cartórios Judiciais, que estão sempre lotados. Sem embargo do argumento de que o conceito de cidadania evoluiu ao longo da história, devemos nos centrar em seu conceito atual. Atentos, ainda, para o fato de que o tema não comporta, neste breve estudo, maior densidade, vamos ressaltar alguns de seus aspectos. Num primeiro momento, é possível dizer que o indivíduo só vive a plenitude de sua cidadania se tiver os meios para que seja realmente livre. Enquanto aquele estiver sob o jugo de necessidades básicas, não terá condições de ser um cidadão pleno. Dessa forma, cremos que a mencionada plenitude só pode ser obtida a partir de uma perspectiva de indivisibilidade dos direitos humanos (CHEHADE, 2011). 23 Verifica-se que, a importância do princípio da celeridade como garantia constitucional, devendo estar presente para que a efetividade se concretize e para que se tenha agilidade quanto ao razoável tempo em que se pode esperar pela resolução do direito pleiteado, direito esse que se busca com igualdade quando do ingresso ao Poder Judiciário. Hoje é visto o acúmulo de processos, mão de obra não suficiente para se atender a demanda, mais tecnologia para uma maior rapidez na busca do direito e deveres dos cidadãos. A doação da técnica de procedimentos diferenciados, talvez seja maior proposta que se pode fazer para otimização dos serviços de tutela jurisdicional. Os benefícios são marcantes: obtenção de maior eficiência ao sistema e melhor e mais rápida a resposta da jurisdição às reclamações de inoperosidade e demora para a realização concreta dos direito. (CICHOCKI NETO, 2001, p. 145). O acesso à justiça deve ser um processo rápido e justo, a fim de proporcionar ao cidadão a tutela jurisdicional com efetividade nas decisões jurídicas. Os obstáculos enfrentados pelos cidadãos sempre existiram e sempre vai existir. Nesse sentido, cabe às leis se adequar à realidade para que, quando o cidadão ingressar na justiça possa ter êxito na resolução dos litígios, com igualdade, como menciona a Constituição Federal. Cabe, portanto, ao Judiciário possibilitar os meios para que todos os cidadãos possam reivindicar seus direitos. Em situação semelhante ao cidadão carente encontra-se o idoso. Talvez a situação do idoso possa nem tanto ser a carência de recursos econômicos, embora a maioria das situações o são, mas a luta pelos direitos que foram sendo desrespeitados com o avanço da idade, apesar de dispostos em Leis Federais e na própria Constituição Federal. Nesse sentido, o capítulo 2 versa sobre o acesso à justiça e o Estatuto do Idoso, conforme será visto a seguir. 24 2 O ACESSO À JUSTIÇA E O ESTATUTO DO IDOSO O Brasil não é mais um país jovem. A população brasileira está envelhecendo e aumentando o índice de idosos no país face ao avanço tecnológico que tem possibilitado o prolongamento da vida. Entre os benefícios, Julião (2004) cita o progresso da medicina que permitiu o combate das doenças; o desenvolvimento da indústria e a agricultura que possibilitaram uma alimentação de melhor qualidade; o saneamento básico que melhorou as condições de higiene. Dessa forma, a longevidade aumentou muito. Conforme dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), de acordo com Censo de 2010, existem 20 milhões de idosos no Brasil. Os idosos passaram, portanto, a representar parcela significativa da população. No entanto, ter mais tempo de vida não significa qualidade de vida. Verifica-se que, apesar de haver legislação que o protege, há um desrespeito aos direitos dos idosos em relação à legislação, ou seja, muitos direitos ainda não estão efetivados na vida do idoso. Para proteger os idosos, algumas Constituições Federais incluíram, inicialmente, alguns resquícios de direitos previdenciários. A Constituição Federal de 1988 ampliou, no entanto, o rol de direitos e garantias do idoso. Nesse sentido, a Constituição Federal foi a primeira a abordar os direitos dos idosos de forma mais genérica. As Constituições anteriores preocuparam-se unicamente com os direitos previdenciários decorrentes da atividade laboral do indivíduo, estendendo-se o direito destes aos idosos ou, por outro lado, nem mencionaram direito algum dos idosos, como por exemplo, a Carta Imperial de 1824 e a Primeira Constituição Republicana, de 1891. A partir da Constituição de 1934, a pessoa idosa foi mencionada no texto constitucional, mas instituindo sempre a obrigação de previdência social ao trabalhador, conforme se verifica no art. 121, parágrafo 1º, alínea h, da Constituição Federal de 1934: [...]; h) assistência médica e sanitária ao trabalhador e à gestante, assegurando a esta descanso antes e depois do parto, sem prejuízo do salário e do emprego, e instituição de previdência, mediante contribuição igual da União, do empregador e do empregado, a favor da velhice, da invalidez, da maternidade e nos casos de acidentes de trabalho ou de morte. 25 As Constituições de 1937, 1946, 1967 também legislaram no mesmo sentido, inovando em palavras, mas mantendo o cerne do direito do idoso apenas à previdência social. Em momento algum, se observam dispositivos mencionando o direito ao lazer, às atividades físicas, ao bem-estar, transporte, educação, programas de qualidade de vida etc. Ou seja, os idosos não tinham outros direitos, exceto o previdenciário. Para Cielo e Vaz (2009), a CF/88 não se limitou apenas a apresentar disposições genéricas sobre os direitos dos idosos, mas cuidou especialmente da proteção dos mesmos em seu artigo 229, ao dispor que: “Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. O artigo 230 estendeu a proteção aos idosos, além da família, à sociedade e ao Estado. Assim, a Lei Maior possibilita a participação do idoso na sociedade, defende sua dignidade e o direito à vida. Vale dizer, conforme destaca Sampaio (2004, p. 2) que: [...] a Carta Política vigente, como nenhuma anteriormente o fez, dedicou vários versículos às pessoas idosas e, ainda, no pertinente à velhice fala na assistência social, na proteção que se deve dar aos velhos [...] , sobre o amparo e o dever que os filhos maiores têm na ajuda dos genitores na velhice, na carência ou nas enfermidades A Constituição Federal estendeu aos idosos os direitos sociais que até então não estavam elencados em Constituição. Assim, apesar de parecer aos olhos da sociedade pouco, houve um grande avanço na proteção aos direitos dos idosos na Lei Maior, garantindo a eles o exercício de sua cidadania. Outras legislações (leis, decretos, portarias, ementas etc.) foram aprovadas em proteção aos direitos dos idosos, dentre as quais, citam-se as mais importantes: a Lei nº 8.842/94, que instituiu a Política Nacional do Idoso, e a Lei 10.741/03, que instituiu o Estatuto do Idoso. A Lei 8.842/94, meramente programática, estabeleceu princípios e diretrizes para promover os direitos dos idosos, no entanto, foi falha na efetivação dos mesmos, conforme esclarece Julião (2004, p. 12), 26 No que se refere aos direitos dos idosos, apesar da Lei 8.842/94, não houve uma efetiva implementação das políticas públicas nela estabelecidas para assegurar tais direitos. Da mesma forma, o Estado não se instrumentalizou para assegurar aquilo que havia sido previsto em lei. E, o pior, não havia nenhuma previsão legal de qualquer penalidade para o caso de omissão ou descumprimento daquilo que estava disposto naquela legislação, que é meramente programática. Conforme se constata nas palavras da autora, os direitos assegurados ao cidadão não estavam, na prática, sendo efetivados, tanto pela sociedade como pelo Estado, e o agravante era que não se podia cobrar ações, pois não havia qualquer penalidade para essas omissões. Face a isso, cresceu a necessidade de um Estatuto, onde poderiam ser estabelecidas sanções penais e administrativas para quem descumprisse a lei. Dessa forma, o Estatuto do Idoso, conforme adverte Bulos (2007), assegurou minuciosamente os direitos constitucionais que foram então implementados pela Lei nº 10.741/03 que consagrou o Estatuto do Idoso. Conforme o autor, [...] os direitos e garantias fundamentais dos idosos, por assim dizer, ganharam, com o advento da Lei n. 10741/2003, um valiosíssimo impulso legislativo, cujo escopo foi 'amparar a terceira idade'. Nesse sentido tem entendido o STF em seus julgados, corroborando o fato da 'terceira idade' ter merecido tutela constitucional destacada, providência muito oportuna, pois o respeito aos idosos deve ser levado a sério, em todos os seus termos. (BULOS, 2007, p. 1334). Os direitos dos idosos foram, portanto, reconhecidos com a Lei nº 10.741/03, que estabeleceu benefícios e garantias à terceira idade, além de penas severas àqueles que desrespeitarem ou abandonarem os idosos. O Estatuto do Idoso atribui ao Estado, inicialmente, a proteção à vida e saúde do idoso mediante políticas públicas, em seu art. 9º: “É obrigação do Estado garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade”. E, para a efetivação desses direitos, nomeia o Ministério Público como um dos instrumentos da sociedade. Com essa disposição, o Ministério Público ou o Poder Judiciário a requerimento daquele, poderá determinar, entre outras medidas: Art. 74. Compete ao Ministério Público: I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso; 27 II – promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco; III – atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei; IV – promover a revogação de instrumento procuratório do idoso, nas hipóteses previstas no art. 43 desta Lei, quando necessário ou o interesse público justificar; V – instaurar procedimento administrativo e, para instruí-lo: a) expedir notificações, colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado da pessoa notificada, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar; b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta e indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias; c) requisitar informações e documentos particulares de instituições privadas; VI – instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção ao idoso; VII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis; VIII – inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas; IX – requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços de saúde, educacionais e de assistência social, públicos, para o desempenho de suas atribuições; X – referendar transações envolvendo interesses e direitos dos idosos previstos nesta Lei. (BRASIL, 2003). Assim, a instituição passou ser a guardiã dos direitos e interesses da pessoa idosa. Importante ressaltar, conforme adverte Freitas Junior (2011), que o Ministério Público só deve intervir nos casos em que houver interesse público, ou pessoas idosas em situação de risco. O Ministério Público atuará, portanto, conforme art. 75 do Estatuto do Idoso, Art. 75. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis. Ainda, segundo o art. 77 a falta de intervenção ministerial acarreta a nulidade do feito. Isso pressupõe que o Ministério Público deverá, segundo Freitas Junior (2011), atuar em todos os processos que estejam em discussão interesses dos idosos. A atuação do Ministério Público já vinha sendo definida no âmbito da defesa dos interesses sociais e individuais na CF/88, ao dispor em seu art. 127 que: “Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. Dessa 28 forma, o Título V, Capítulo II, destinado à atuação do Ministério Público, deve ser interpretado em consonância com o art. 127 da CF/88. É importante ressaltar, ainda, segundo Julião (2004) que todos os crimes previstos no Estatuto do Idoso são de Ação Pública Incondicionada. Isso significa que o Ministério Público pode apresentar denúncia, mesmo que o idoso, vítima, não queira representar contra o seu agressor, que pode ser até mesmo a família. Com essa inovação, acredita-se que muitas questões que hoje são de difícil solução, serão resolvidas ou encaminhadas para que sejam solucionadas com o tempo. 2.1 As finalidades do Estatuto do Idoso no Brasil Como já abordado, a principal finalidade do Estatuto do Idoso é proteger os idosos e assegurar que seus direitos sejam efetivados, pois a realidade denota situações de violação de direitos dos idosos, principalmente pelo fato de serem mais vulneráveis. Para Cielo e Vaz (2009, p. 42), Criado com o objetivo de garantir dignidade ao idoso, [...] o Estatuto do Idoso [...] veio em boa hora, com objetivo de dar continuidade ao movimento de universalização da cidadania, levando até o idoso a esperança de que seus anseios e necessidades estão de fato garantidos Para isso, o Estatuto nominou o Ministério Público para defender o Idoso em seus direitos em relação à família, aos cuidadores, instituições de abrigo e, principalmente, ao Estado, que deve desenvolver políticas públicas visando ao bem-estar e qualidade de vida do idoso. Cabe destacar ainda a importância do Estatuto do Idoso na concepção de Braga (2005, p. 186 apud CIELO; VAZ, 2009, p. 42) que se expressa da seguinte forma: Esta lei é um marco importante no estudo dos direitos dos idosos brasileiros. Tanto assim que merece estudo próprio e individualizado, no entanto, é impossível deixar de citar, ao menos, alguns de seus pontos importantes. E uma vez definida a pretensão, podemos afirmar que sua maior contribuição é, sem dúvida alguma, a publicidade dada à temática do envelhecimento. A sociedade começa a perceber-se 29 como envelhecida e os índices já divulgados pelos institutos de pesquisa passam a ser notados. O Estatuto do Idoso é um instrumento que proporciona auto-estima e fortalecimento a uma classe de brasileiros que precisa assumir uma identidade social. Ou seja, o idoso brasileiro precisa aparecer! Precisa se inserir na sociedade e, assim, passar a ser respeitado como indivíduo, cidadão e participe da estrutura politicamente ativa. O Estatuto não inova apenas na proteção aos direitos do cidadão idoso, mas cobra da família e da sociedade também a responsabilização pela concretização do que está posto na legislação. 2.2 As garantias do Estatuto do Idoso No que diz respeito às garantias que o Estatuto trouxe aos idosos no Brasil, merece também destaque o pensamento de Sousa (2004, p. 179 apud CIELO; VAZ, 2009, p. 42 p. 42): O Estatuto do Idoso, uma legislação contemporânea com o objetivo protetivo assistencial quanto às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, assegurou-lhes, com tutela legal ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Sedimentando assim a obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público de assegurar com absoluta prioridade a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Com essa legislação, nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei. As garantias do direito do idoso estão previstas no Estatuto do Idoso, em seu título II, que tratam dos direitos fundamentais (direito à vida, à liberdade, ao respeito e à dignidade; dos alimentos, à saúde; à educação, cultura, esporte e lazer; profissionalização e do trabalho, da previdência social, da assistência social, da habitação, do transporte). O Estatuto do Idoso tratou, inicialmente, em seu título I, de definir quem são os idosos, utilizando, para isso, o mesmo critério biológico adotado pela Lei nº 8.842/94, qual seja, idoso é todo indivíduo “com idade igual ou superior a 60 anos” (FREITAS JUNIOR, 2011, p. 11). Não estabeleceu diferença entre os idosos, ao dispor em seu art. 2º, que: 30 Art. 2o. O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Nesse sentido, estende e define os direitos cabíveis aos idosos, pois o art. 5º da CF/88 é abrangente ao referir que: “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...].” O art. 2º do Estatuto idoso dispõe sobre os direitos fundamentais dos idosos, elencados no art. 5º da CF/88, bem como no art. 6º da Lei Maior, que assegura os direitos sociais, quais sejam: a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados. O art. 3º do Estatuto explicita de quem é a obrigação de garantir esses direitos: Art. 3o. É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. A CF/88 já determinava o dever da família, Estado e Sociedade em defender a dignidade e bem-estar do idoso, ao dispor, em seu art. 203: “Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.” (grifo nosso). Em defesa também de qualquer tipo de violência, discriminação, opressão ou omissão ao idoso, o art. 4º determina que todo atentado aos direitos do idoso, por ação ou omissão, será punido na forma da lei, respondendo, nos termos da lei, pessoa física ou jurídica (art. 5º). Todo tipo de violência ao idoso deverá, ainda ser comunicada à autoridade (art. 6º) e, compete, segundo o art. 7º, aos Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipal do Idoso, zelo pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta Lei. 31 Os direitos fundamentais, abordados no Título II, tratam: I) Do direito à vida; II) Do direito à liberdade, ao respeito e à dignidade; III) Dos alimentos; IV) Do direito à saúde; V) Da educação, cultura, esporte e lazer; VI) Da profissionalização e do trabalho; VII) Da previdência social; VIII) Da assistência social; IX) Da habitação; X) Do transporte. No que diz respeito ao direito à vida, pode-se dizer que se trata do direito de envelhecer como um processo natural, individual, de cada indivíduo (art. 8º) e um direito social (art. 9º). Como direito social, segundo Freitas Junior (2011), cabe ao Estado mediante políticas públicas, garantir a saúde do idoso durante o seu processo natural de envelhecimento. Art. 8o. O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente. Art. 9o. É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade. O direito à vida não se traduz em oferecer apenas as condições de vida, mas de vida social do idoso para que possa exercer a cidadania em todos os sentidos, ou seja, participar do desenvolvimento da sociedade, usufruir dos direitos assegurados a ele e ser respeitado em seus direitos. Assim, o direito à vida deve ser não só garantido pelo Poder Público, mas pela sociedade também. O direito à liberdade, ao respeito e à dignidade significa, para Freitas Junior (2011), conceder ao idoso a possibilidade de atuar segundo seu livre-arbítrio, ou seja, realizar seus objetivos segundo sua vontade. O direito à liberdade, ao respeito e à dignidade, conforme disposto no art. 10, do Estatuto, estabelece que: Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis. § 1o O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos: I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; II – opinião e expressão; III – crença e culto religioso; IV – prática de esportes e de diversões; V – participação na vida familiar e comunitária; VI – participação na vida política, na forma da lei; VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação. 32 § 2o O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais. § 3o É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. Transitar livremente (§ 1o, inciso I) é um direito do idoso, porém está sendo cerceado quando encontra dificuldades de andar pelas ruas pelas condições que se apresentam (esburacadas, com desnível, sem calçamento etc.) ou pelo medo de todo tipo de violência que acontece etc. O direito à opinião e expressão (§ 1o, inciso II) consta na legislação, conferindo ao idoso o direito de expressão. Ele até pode se expressar, mas será que é ouvido. Será que tem voz numa sociedade que valoriza apenas aqueles que têm capacidade laborativa? Que valoriza o ter em detrimento do ser? Isso também se refere às crenças e cultos religiosos. Já a prática de esportes, caso não existir um programa que trabalhe com exercícios convenientes à idade do idoso, está assegurado pela lei, mas o idoso não terá as condições físicas de praticar tais esportes face algumas limitações. Portanto, conforme adverte Freitas Junior (2011), o Poder Público deve colocar à disposição do idoso os meios necessários para que possa praticar esportes, observando o gosto dos idosos e suas limitações. A participação na vida familiar e comunitária é um direito, no entanto, muitas vezes, o idoso é colocado em Instituições, impedindo o convívio familiar como o comunitário. A participação na vida política também pode ser violada quando se delimita que a partir de certa idade o idoso não é mais obrigado a votar. Assim, o inciso VII, § 1o, encerra com a faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação. Precisa mesmo garantir esse direito ao idoso face tantas limitações que encontra e discrepâncias com o que diz a lei e com o que, na prática, acontece. É questionável também se o § 2o é respeitado, pois os fatos evidenciam que o idoso é violado, muitas vezes, em sua integridade física, psíquica, moral etc. A tendência é impedir que realizem certas atividades pela idade ou se tiver algum problema psíquico taxar de “esquecido”, “sem memória” etc. Falar em autonomia, mas que autonomia tem o idoso de decidir sobre o que quer ou não fazer se alguém que considera que não tem condições de ele fazer, faz por ele ou “paga” para alguém fazer por ele ou “cuidar” dele. Quanto aos espaços e 33 objetos pessoais menos ainda tem autonomia sobre eles, pois também são atribuídas funções a outras pessoas para pensar e cuidar desses. Para finalizar a discussão do artigo 10, § 3o dispõe que é dever de todos cuidar do idoso, colocando a salvo de qualquer tratamento desumano, violento ou constrangedor. No entanto, são essas pessoas que maltratam violentam, espancam, discriminam os idosos em todos os sentidos. Em relação aos alimentos, conforme o Estatuto do Idoso, em seus artigos 11 e 12, Capítulo III, “Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil”. Portanto, o Estatuto atribui ao Código Civil legislar sobre a alimentação, que, em seu art. 1.696, dispõe: “O direito à prestação de alimento é recíproca entre pais e filhos, e extensivo a todas as antecedentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”. Dessa forma, segundo Sampaio (2004, p. 17), “os alimentos podem ser requeridos entre parentes e serão prestados ao familiar que deles necessitar”, devendo cumprir quem tiver condições financeiras. Sampaio (2004) destaca, nesse sentido, o fato de, muitas vezes, os pais doarem seus bens aos filhos e ficarem sem condições de se auto-sustentar, cabendo a eles recorrer aos filhos. Em relação a essa questão, o artigo 12 do Estatuto do Idoso dispõe que “Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores”. Compete aos pais optar, portanto, pelos prestadores de alimentos, sejam filhos, netos etc. Se não resolvido na família a questão, compete ao juiz estabelecer a quem cumprirá a prestação, uma ou solidária. Portanto, segundo o Estatuto do Idoso, Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil. (Redação dada pela Lei nº 11.737, de 2008) No acaso ainda de o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, cabe o Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social (art. 14, Estatuto do Idoso). Esse direito ainda está contemplado pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, Lei nº 8.742, de 7/12/1993, que assegura ao idoso carente um salário mínimo mensal: 34 Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 07/07/2011). Para esclarecer quem são os familiares responsáveis pela subsistência do indivíduo carente, a Lei nº 12.435/2011, no artigo 20, § 1º dispõe que: [...]. § 1º. Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais, e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam no mesmo teto. (grifo do autor). Vale registrar que o idoso necessita de atendimento relativamente a alimentos porque, muitas vezes, doou aos filhos todo seu patrimônio em vida ou porque sua aposentadoria é tão pouca que mal dá para suprir as necessidades básicas. Quanto ao direito à saúde, assim como o texto constitucional, em seu art. 196 refere que “a saúde é direito de todos e dever do Estado”, o art. 15, do Estatuto do Idoso determina a responsabilidade do SUS pela saúde do idoso. Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos. O Estatuto determina em lei que a assistência à saúde é um direito universal de todo idoso, que deve ter atendimento especial, tanto na recuperação de sua doença como na prevenção, cuidados e tratamento. Os idosos necessitam de atenção especial por serem mais vulneráveis e possuir limitações. No entanto, a saúde pública no Brasil é precária e atinge geralmente os mais carentes, que não tem um plano de saúde e que, para serem atendidos ou conseguir os remédios, precisam recorrer ao Poder Público. Incompreensível, nesse sentido, o idoso ter que recorrer ao Judiciário para conseguir um direito que já está consolidado na CF/88em (art. 196), mas que é desrespeitado até pelas instituições responsáveis. 35 Freitas Junior (2011, p. 55) destaca a violação dos direitos humanos trazendo alguns exemplos do que ocorre no país hoje em relação à saúde: Apesar da clareza do texto constitucional, muitos cidadãos ainda não têm acesso integral aos serviços de saúde, e o panorama atual, demonstrado à exaustão na mídia, é bastante traumático: filas intermináveis nas clínicas e hospitais públicos, com pacientes esperando meses para alcançar uma simples consulta médica; atendimento precário nos nosocômios que atendem pelo SUS - Sistema único de Saúde, havendo notícias de pessoas em estado crítico de saúde, aguardando vaga para internação, em macas instaladas sem qualquer higiene nos corredores; ausência de medicação nos postos de distribuição, número insuficiente de médicos e profissionais de saúde etc. Fatos como esses acontecem mesmo que haja em lei a obrigatoriedade do Poder Público pelo atendimento à saúde, bem como de fornecimento de remédios e tratamentos. Ainda, conforme o art. 15, § 2º: [...]. § 2º. Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. Os meios de comunicação mostram todo dia descasos com a saúde pública e em sites da internet se verificam tantas decisões dos Tribunais conferindo direitos aos idosos a tratamentos, remédios, cirurgias etc. Importante destacar também o § 3º do mesmo artigo que versa sobre os planos de saúde: “[...] § 3o. É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”. Corroborando com a lei, Freitas Junior (2011, p. 70) assevera que: Com a vigência da Lei 10.741/2003, as administradoras e seguradoras de planos de saúde não podem mais efetuar qualquer cobrança, ou reajuste, de forma diferenciada, comparando-se o preço ou reajuste cobrado do idoso, e aquele imposto aos demais usuários do respectivo plano de saúde. Observa-se que a lei não impede o reajuste das mensalidades do plano de saúde do idoso. Veda, no entanto, o aumento diferenciado. Apesar de o idoso representar custos ao Estado, nada mais justo que ele encontrar amparo nessa Instituição, pois contribuiu com o seu trabalho para o desenvolvimento do país e com a Previdência Social, para que, nessa fase, 36 pudesse desfrutar de uma velhice digna. É, então, o momento do Estado responder a essa contribuição. Em relação à educação, cultura, esporte e lazer, o Estatuto do Idoso trata da educação, cultura, esporte e lazer, em seu capítulo V, do artigo 20 ao 25, destacando a importância do envolvimento do idoso nessas atividades. “Art. 20. O idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade.” De acordo com Sampaio (2004), o artigo 20 do Estatuto está conectado com o art. 230 da CF/88, que dispõe: “Art. 230 A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”. Já o art. 21 do Estatuto do Idoso responsabiliza o Poder Público pela adequação de currículos, metodologia e material didático aos programas educacionais destinados ao idoso. Assim, deverão ser ofertados cursos de computação, inclusive, segundo Freitas Junior (2011), diversas formas de comunicação por meio de informática (e-mail, chat, MSN, Orkut etc.) e demais avanços tecnológicos. Complementando, o art. 22 do Estatuto do Idoso versa sobre os currículos mínimos dos diversos níveis de ensino formal. Art. 22. Nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino formal serão inseridos conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria. Sampaio (2004, p. 30) chama a atenção para o fato de que o art. 22 sugere que sejam incluídos nos cursos, em seus currículos, matérias que dizem respeito ao processo e envelhecimento, para que aos alunos respeitem e valorizem o idoso, “ao fito de que sejam eliminadas todas as maneiras, ações ou alusões preconceituosas em seu desfavor”. Para o autor, e, nesse sentido, corrobora-se com o pensamento dele, o fundamento maior do artigo reside em despertar a consciência dos educandos sobre o respeito e valorização do idoso, não como uma forma de eliminar preconceitos, pois a sociedade, em si, tem preconceitos e discrimina. 37 O lazer é também um direito do idoso, e a eles deverão ser dados descontos de, no mínino de 50% (cinquenta por cento), como também garantir o acesso preferencial a eles nos respectivos locais (art. 23). Quanto aos meios de comunicação, devem prestigiar os idosos, criando programas artísticos, culturais, educativos, informativos, dedicados a eles, com destaque para o processo de envelhecimento (art. 24). A universidade aberta a pessoas idosas também é outra forma de educação que deverá ser apoiada pelo Poder Público (art. 25), bem como incentivar a publicação de livros e periódicos. Assim como a educação, cultura, esporte e lazer são importantes, a profissionalização e o trabalho também o são para que os idosos se sintam úteis e contribuam, dessa forma, com uma melhor qualidade de vida. No tocante à profissionalização e o trabalho, respeitadas as condições físicas, intelectuais e psíquicas do idoso (art. 26), refere-se ao direito e à regulamentação de sua atividade laboral. A idade avançada não significa que o idoso não tenha capacidade para o trabalho, tampouco, segundo Freitas Junior (2011), impede o cidadão de exercer atividade remunerada, de forma profissional e competente. Por essa razão, o Estatuto veda qualquer forma de discriminação na admissão do idoso. O art. 27 trata dessa matéria ao dispor que: “Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.” Ainda, o Estatuto estimula as empresas a promover programas de profissionalização: Art. 28. O Poder Público criará e estimulará programas de: I – profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas; II – preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de 1 (um) ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania; III – estímulo às empresas privadas para admissão de idosos ao trabalho. 38 Os artigos 26 ao 28 destinam-se, portanto, à profissionalização ao trabalho do idoso, incentivando as empresas a oportunizarem ao idoso, no entanto, pouco se vê idosos no mercado de trabalho, exceto os proprietários de algum negócio ou aqueles que não pararam de trabalhar pelo fato de a aposentadoria não ser suficiente para se sustentar. Essa discriminação é visível na sociedade. O fato de não criar postos de trabalho ao idoso ou não mantê-lo na empresa denota a discriminação. A previdência social é tratada pelo Estatuto nos artigos 29 a 32. No artigo 29 está disposto o benefício de aposentadoria e pensão aos idosos, que não deverá ser nunca inferior ao salário mínimo (art. 201, § 2º, CF/88). Nesse sentido, explicita o art. 29 do Estatuto do idoso: Art. 29. Os benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social observarão, na sua concessão, critérios de cálculo que preservem o valor real dos salários sobre os quais incidiram contribuição, nos termos da legislação vigente. Parágrafo único. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados na mesma data de reajuste do salário-mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os critérios estabelecidos pela Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991. Caso o idoso não tenha contribuído com a Previdência Social, mesmo assim terá direito ao benefício se comprovada a sua idade. Quanto à assistência social, é dever do Estado prestar aos que dele necessitar, independentemente de ter ou não contribuído com a seguridade social, conforme disposto nos artigos 33 ao 36 do Estatuto do Idoso: “Art. 33. A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.” Ao idoso carente, a LOAS determina o direito de ter um salário mínimo, se comprovado que não tem condições de prover sua própria subsistência: “Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) saláriomínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.” (BRASIL, 2003). A LOAS especifica aqueles que têm direito ao benefício em seu art. 20, § 3º: 39 [...]; § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 07/07/2011. (grifo do autor). Importante destacar que os benefícios previdenciários e sociais recebidos por membros da família do idoso não podem ser incluídos no cálculo de renda mensal per capita, pois, de acordo com Freitas Junior (2011), se computados inviabiliza a concessão do Benefício de Prestação Continuado (BPC). No tocante à habitação, o Estatuto do Idoso, em seu art. 37 dispõe que: “O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada.” O convívio familiar, conforme Freitas Junior (2011), não pode ser imposto ao idoso. Dessa forma, deve ser respeito o direito de livre escola, para conduzir a sua vida do modo que atenda às suas expectativas. No entanto, em casos que, independentemente das razões, o idoso residir numa instituição, esta deverá, segundo o art. 38: [...]. § 2o Toda instituição dedicada ao atendimento ao idoso fica obrigada a manter identificação externa visível, sob pena de interdição, além de atender toda a legislação pertinente. § 3o As instituições que abrigarem idosos são obrigadas a manter padrões de habitação compatíveis com as necessidades deles, bem como provê-los com alimentação regular e higiene indispensáveis às normas sanitárias e com estas condizentes, sob as penas da lei. No caso, ainda, de o idoso optar por casa própria, o Estatuto atribui ao Poder Público a concessão da aquisição de casa própria por meio de programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos. Estabelece, em seu art. 38, inciso I, para tanto, a reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais aos idosos. Salienta-se ainda a eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas para a acessibilidade do idoso (inciso III). Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte: 40 I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos; (Redação dada pela Lei nº 12.418, de 2011) II – implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso; III – eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso; IV – critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão. Parágrafo único. As unidades residenciais reservadas para atendimento a idosos devem situar-se, preferencialmente, no pavimento térreo. (Incluído pela Lei nº 12.419, de 2011). Verifica-se ainda o estímulo na aquisição da cada própria ao determinar que o valor do financiamento dos imóveis deve ser compatível com os rendimentos que o idoso recebe (inciso IV, art. 38). Porém, verifica-se que os bancos vedam a participação do idoso em programas de financiamento para aquisição da própria quando estabelecem critérios que impedem o financiamento. E, por fim, o parágrafo único, que adverte sobre a preferência de aptos em pavimento térreo para facilitar o acesso do idoso. O Estatuto dispõe também sobre o transporte em seus artigos 39 a 42. O transporte é, segundo o Estatuto, gratuito aos idosos com mais de 65 anos. O art. 39 do Estatuto reitera o disposto na CF/88 (art. 230, § 2º) quanto à gratuidade do transporte do idoso: “Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.” O idoso tem direito a qualquer meio de locomoção (rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário, marítimo), pois a lei não especifica o tipo de transporte a que tem direito o idoso, no entanto, restringe apenas aos serviços seletivos e especiais, caso sejam prestados em complementação aos serviços regulares (FREITAS JUNIOR, 2011). A lei determina ainda, em seu art. 39, § 2o, que deverão ser reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos em transporte público coletivo. Em seu art. 40, se manifesta sobre o transporte coletivo interestadual: Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica: (Regulamento) I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos; II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos. 41 Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II. No art. 41 dispõe sobre as vagas nos estacionamentos: “Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.” Finaliza com o artigo 42, que assegura a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo. 2.3 O acesso à justiça e a (in)eficácia do Estatuto do Idoso A Constituição Federal reserva ao Ministério Público a defesa dos direitos coletivos da sociedade, incluindo-se os idosos (art. 127 e 129). No campo individual, conforme art. 134, os idosos carentes devem contar com o apoio da Defensoria Pública. Para assegurar essas garantias constitucionais, foram editadas leis ordinárias: Política Nacional do Idoso (Leis 8.842/94) e o Estatuto do Idoso (10.741/2003). O acesso à justiça está assegurado nessas leis, no entanto, já vinha também disposto no Código de Processo Civil, que defendia, além dos direitos do cidadão, a prioridade sobre os processos tramitados em defesa dos idosos, que mais tarde veio a ser contemplada então pela Lei n° 10.173/2001. Segundo o CPC, em seus arts. 1.211-A, 1211-B e 1.221-C: Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos terão prioridade na tramitação de todos os atos e diligências em qualquer instância. Art. 1.211-B. O interessado na obtenção desse benefício, juntando prova de sua idade, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas. Art. 1.211-C. Concedida a prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de sessenta e cinco anos. Dessa forma, pela primeira vez surgiu uma lei que delegou em favor da prioridade de processos que tem alguma das partes o idoso. Essa alteração limitou-se a apresentar alguns requisitos para que o direito pudesse ser exercido e estabeleceu a amplitude de sua eficácia 42 (inclusive após o falecimento da parte, em benefício dos herdeiros), deixando a cargo dos órgãos do Poder Judiciário fazer sua aplicação. O Estatuto do Idoso reforçou esse direito, em seu art. 71, ao estabelecer que: Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. § 1° O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo. § 2° A prioridade não cessará com a morte do beneficiário, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos. § 3° A prioridade se estende aos processos e procedimentos da administração pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à defensoria pública da união, dos estados e do distrito federal em relação aos serviços de assistência judiciária. § 4° Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis. O Estatuto apenas abrigou os artigos 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C do Código de Processo Civil que já vigoravam desde 2001, alterando apenas a idade, que de 65 anos passou para 60 anos (art. 71 do Estatuto) e estendeu o benefício ao processo administrativo que fugia da competência do Código de Processo Civil. Ainda no Processo Civil, há a possibilidade da criação de Varas Especiais e exclusivas para idosos, porém de concreto nada se efetivou nesse campo. Legislações existiam, tanto no âmbito federal, estadual ou municipal, que poderiam se pautar na CF/88 para proteger os direitos dos idosos, no entanto, o desconhecimento dessas diversas legislações poderia prejudicar o idoso. Nesse sentido, a iniciativa de consolidar os direitos dos idosos numa Lei específica, para que fosse de conhecimento de todos. Posições contrárias surgiram com o argumento de que existem outros grupos de jurisdicionados litigantes que se apresentam mais carentes, incapazes ou hipossuficientes do que as pessoas com idade igual ou superior a 65 anos, conforme argumenta Figueira Junior (2011). Estes também teriam que ter uma norma específica que os privilegiassem então, pois, com certeza, existem outras instâncias que precisam ter prioridade, mas, devido à idade do idoso, é preciso dar preferência ao seu processo para que em vida ainda possa usufruir desse 43 direito. A questão é, certamente, a idade, por isso a preferência e a urgência em julgar os processos. Com vistas ao zelo e proteção ao idoso, o Estatuto, em seu art. 19, nominou, além da Defensoria Pública, outros órgãos para tomar as devidas providências quando notificados, quais sejam: Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 12.461, de 2011) I – autoridade policial; II – Ministério Público; III – Conselho Municipal do Idoso; IV – Conselho Estadual do Idoso; V – Conselho Nacional do Idoso. (BRASIL, 2003, grifo do autor). Esse é outro aspecto positivo do Estatuto do Idoso que atribuiu ao Estado a responsabilidade pelo idoso, e este, por sua vez, dividiu as suas atribuições. Por outro lado, o Estatuto também traz um aumento significativo nas responsabilidades das entidades de atendimento ao idoso, além de sanções administrativas, em caso de descumprimento das previsões legais. Em relação à autoridade policial, Freitas Junior (2011) adverte que o ideal seria ter delegacias especializadas para apurar a ocorrência de crimes praticados contra idosos. No entanto, a maior parte dos municípios não possui setores policiais específicos para proteção do idoso. Importante é, nesse sentido, segundo Julião (2004), que o Estatuto traz também um rol de crimes específicos praticados contra os idosos que não estavam previstos em nenhuma legislação, como a discriminação, que passa a ter pena de seis meses a um ano de reclusão e o abandono de idoso, que será punido com detenção de seis meses a três anos, além de multa. A lei, nesse sentido, não é também cumprida, pois se observa todo tipo de discriminação e violência contra o idoso até da própria família, como o abandono, maus tratos, invisibilidade, desvalorização, preconceito. Em relação aos Conselhos Municipais compete, dentre outras funções, a fiscalização e a análise dos programas das entidades de atendimento aos idosos, sejam governamentais ou não governamentais. Cada município pode elaborar a respectiva lei que regulamente a atuação 44 do Conselho Municipal do Idoso, desde que observe os preceitos do Estatuto do Idoso e da Lei 8842/1994. Na falta deste, as atribuições são devidas ao Conselho Estadual (FREITAS JUNIOR, 2011). No entanto, essa também é outra ineficiácia que se observa em relação à lei, pois não existem tais Conselhos. O Conselho Nacional dos Direitos do Idoso – CNDI, criado pelo Decreto n° 4.227, de 13 de maio de 2002, na estrutura do Ministério da Justiça, como órgão consultivo, tem como dever supervisionar e avaliar a Política Nacional do Idoso, conforme aduz Rulli Neto (2003, p. 106 apud CIELO; VAZ, 2009, p. 40): Ao CNDI também compete elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Nacional do Idoso; estimular e apoiar tecnicamente a criação de conselhos de direitos do idoso nos Estados, no Distrito Federal e Municípios, propiciar assessoramento aos Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais, no sentido de tornar efetiva a aplicação dos princípios e diretrizes estabelecidos na política nacional do idoso. Cabe ao CNDI também zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso; bem como pela implementação dos instrumentos internacionais relativos ao envelhecimento das pessoas. Também ao CNDI é atribuída a função de zelar pelo cumprimento do Estatuto do Idoso. Complementando a assertiva, Freitas Junior (2011, p. 39), diz que ao Conselho Nacional do Idoso compete “a elaboração das diretrizes, instrumentos, normas e prioridades para a formulação e implementação da política nacional do idoso, além de controlar e fiscalizar as ações executivas do Poder Público.” Apesar de existir várias legislações em defesa dos direitos do cidadão, muitas não são respeitadas. Segundo Cielo e Vaz (2009), nem mesmo a Política Nacional do Idoso tem sido eficientemente aplicada. Conforme advertem os autores, Infelizmente, essa legislação não tem sido eficientemente aplicada. Isto se deve a vários fatores, que vão desde contradições dos próprios textos legais até o desconhecimento de seu conteúdo. A área de amparo à terceira idade é um dos exemplos que mais chama atenção para a necessidade de uma ação pública conjunta, pois os idosos muitas vezes são vítimas de projetos implantados sem qualquer articulação pelos órgãos de educação, de assistência social e de saúde, o que contraria a idéia do capítulo 3º, parágrafo único, da referida lei que determina que os Ministérios das áreas de saúde, educação, trabalho, previdência social, cultura, esporte e lazer devem elaborar proposta orçamentária, no âmbito de suas competências, visando ao financiamento de programas nacionais compatíveis com a Política Nacional do Idoso. (CIELO; VAZ, 2009, p. 38). 45 Ana Maria Viola de Sousa (2004, p. 9 apud CIELO; VAZ, 2009, p. 39) acrescenta que não basta a lei para que os idosos conquistem sua dignidade, respeito e se sintam inseridos na sociedade. A preocupação com a real situação dos idosos em nosso país nos levou a repensar formas ou meios que conduzissem o legislador e o aplicador do direito a fazer justiça a essa camada crescente em nossa sociedade. Contudo, direitos apenas formalmente inseridos na lei não conferem aos idosos a dignidade, o respeito, e a integração no novo modelo da sociedade atual e nem mesmo na futura. É preciso, portanto, uma conscientização da sociedade para que o idoso tenha seu espaço no âmbito familiar e da própria sociedade, como também o cumprimento da lei, conforme assevera Sousa (2004, p. 178 apud CIELO; VAZ, 2009) assevera que: Com o envelhecimento populacional e a ascensão dos direitos humanos, os idosos estão obtendo a revalorização e o reconhecimento de seus direitos na atual sociedade, mas, ainda que legislações de âmbito federal, estadual e municipal estabeleçam atendimentos prioritários, ocorrem diuturnamente descumprimentos impunes. O Estatuto do Idoso não traz um mecanismo capaz de modificar o tratamento dado ao idoso pela sociedade. Portanto, ainda assim existe um abismo entre a lei e a realidade dos idosos no Brasil. Para que a situação mude, faz-se necessário que a lei continue sendo debatida e reivindicada em todos os espaços, pois somente a mobilização da sociedade é capaz de levar até os idosos a esperança de uma nova visão sobre o processo de envelhecimento dos cidadãos brasileiros, mostrando que envelhecer é um direito de todos (CIELO; VAZ, 2009). Dessa forma, o envolvimento do Estado, juízes, Promotores advogados é imprescindível, pois a violação dos direitos é constante na vida do idoso. Sob a égide de que os direitos dos idosos não são impositivos, muitos diplomas legais referentes a eles são relegados, ou seja, a lei é descumprida. Na busca de tornar efetiva as declarações dos direitos do idoso, o Ministério Público foi, conforme já exposto, delegado para representar o idoso. No entanto, os direitos dos idosos continuam sendo violados no tocante à saúde, trabalho, profissionalização, cuidados etc. A começar pelo direito à alimentação. Sobre esse direito, o Estatuto do Idoso remete ao Código Civil legislar sobre a matéria. Em seu art. 1694, o Código Civil determina que cabe 46 essa responsabilidade aos parentes, cônjuges ou companheiros. No âmbito legal cabe aos cônjuges ou companheiros e, em relação a parentes, recai sobre os ascendentes e descendentes (art. 1696). No caso de o idoso não ter parente, cônjuge ou companheiro, ou mesmo os tendo mas as pessoas não tenham condições financeiras para suportar qualquer encargo alimentar, impõe ao Estado a obrigação de suprir as necessidades básicas do idoso. Vê-se, portanto, que o Poder Público só se responsabiliza quando o cônjuge não tem ninguém para prover seu sustento. Assim é a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que entende que um familiar pode sustentar o idoso e, portanto, ao Estado se exime desta obrigação. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE NECESSIDADE DO RÉU QUE HÁ MUITO ALCANÇOU A MAIORIDADE E AINDA NÃO CONCLUIU OS ESTUDOS. POSSIBILIDADE DE ESTUDAR À NOITE E TRABALHAR DURANTE O DIA PARA SE SUSTENTAR. REALIDADE COMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO SOCIAL DAS PARTES LITIGANTES. 1. Dadas as condições econômicas e sociais dos litigantes, não é exigível que o pai leve uma condição de vida miserável quando o filho pode perfeitamente estudar à noite e trabalhar durante o dia para garantir seu sustento. 2. A opção por escola privada não pode servir para onerar o alimentante (que é idoso e aposentado, com ganho de é idoso e aposentado, com ganho de 1.359,05), e manter a obrigação alimentar quando há diversas outras instituições que oferecem custos técnicos gratuitos. 3. Evidenciado que o beneficiário dos alimentos tem 23 anos, goza de perfeita saúde e tem condições de prover o próprio sustento, procede a pretensão de exoneração da obrigação alimentar. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (RIO GRANDE DO SUL, 2012a). Nesse sentido, cabe ao Estado utilizar as regras da assistência social com respaldo no artigo 34 do Estatuto do Idoso e na Lei 8.742/1983 (LOAS). Conforme Freitas Junior (2011, p. 88), Não há, portanto, [...] que se falar em ação de alimentos proposta pelo idoso em face do Município, Estado, ou União, mas a mera inclusão do beneficiário para recebimento do benefício previsto no artigo 20 da Lei Orgânica de Assistência Social, equivalente a um salário-mínimo mensal. O idoso terá direito à verba alimentar proveniente do Poder Público se estiver inapto ao trabalho, portanto, se tiver capacidade de trabalhar ou ter família que o sustente não se fala em obrigação alimentar do Estado. Nesse sentido, é o manifesto da Súmula STJ 47 ESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. O benefício de prestação continuada é uma garantia constitucional, de caráter assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, que consiste no pagamento de um salário mínimo mensal aos portadores de deficiência ou idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida pelo núcleo familiar. 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal consolidou o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal deve ser tido como um limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros elementos probatórios, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família. 3. Infere-se dos autos que o Tribunal de origem reconheceu que os autores comprovadamente portadores de distúrbios mentais - preenchem os requisitos legais para o deferimento do pleito, não só em virtude da deficiência física, da qual decorre a total incapacidade para o trabalho, como também por restar comprovado o seu estado de miserabilidade. 4. A reapreciação do contexto fático-probatório em que se baseou o Tribunal de origem para deferir o benefício pleiteado, em sede de recurso especial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1025181 / RS - Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - Órgão Julgador Sexta Turma Data de Julgamento - 11/09/2008 - Data de Publicação/Fonte - DJE 29/09/2008). No que tange à hipótese prevista no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal. (RIO GRANDE DO SUL, 2012b, grifo do autor). O benefício concedido pela Lei requer que o idoso não tenha capacidade para o trabalho, disponha de alguma deficiência e comprove que tanto ele como a família não tem condições de sustentabilidade. O Estatuto do Idoso também é claro ao dispor, em seu art. 74, inciso II, que somente se justifica a representação do Ministério Público nas causas em que houver situação de risco do idoso. No caso de não haver perigo os direitos e interesses do idoso, não há, conforme Freitas Junior (2011), o que se falar em intervenção do Ministério Público. Art. 74. [...] II – promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco; Um dos recursos que mais ingressa na justiça, conforme se observa nos próprios meios de comunicação é em relação à saúde, que envolve a Previdência Social e saúde. Em relação à Previdência Social, o Estatuto do Idoso se refere apenas ao Regime Geral de Previdência 48 Social. Já a Constituição Federal é mais ampla, referindo-se ao Regime Geral de Previdência Social, Regime Próprio de Previdência Social e Regime Complementar de Previdência Social. O art. 29 da Lei 10741/2003, com vistas a garantir a manutenção do poder aquisitivo do idoso aposentado, dispõe que os benefícios de aposentadoria e pensão sejam calculados com base em critérios que preservem o valor real dos salários sobre os quais incidiram as contribuições do idoso (FREITAS JUNIOR, 2011). Dessa forma, o reajuste acontecerá de acordo com o reajuste do salário-mínimo. Mas, idosos que continuam a trabalhar porque não conseguem se sustentar com um salário mínimo, pois, devido à idade, têm mais gastos com remédios, tratamentos, cuidados. Muitas vezes, recebem o pagamento da aposentadoria atrasado, outras vezes com atraso nos reajustes. A assistência social independe de contribuição, ou não, à Previdência Social, ou seja, todos têm direito à saúde. Esse direito, conforme aduz Freitas Junior (2011), já vinha sendo previsto desde a Declaração Universal dos Direitos do Homem, em 10/12/1948, após pela Constituição Federal de 1988, e regulamentada ainda pela Lei 8742/93 (LOAS). A prova de necessidade de assistência social também se dá pelo critério de miserabilidade, que se faz pela análise dos rendimentos mensais do idoso e da família, desde que vivam sob o mesmo teto, conforme preceitua o art. 20, § 3º, da Lei 8742/93 (LOAS): Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 07/07/2011 [...]. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 07/07/2011. Muitas controvérsias surgiram em decorrência da lei, principalmente em relação ao conceito de família para fins comprobatórios de renda e incapacidade. Porém, o Estatuto do Idoso, em seu art. 33, deixa explícito que a assistência social ao idoso deve seguir os preceitos da LOAS. O fato é que muitas pessoas continuam morrendo nas filas de hospitais sem atendimento médico; não encontram os remédios nos postos de saúde; ficam à espera horas, 49 dias, meses, por um atendimento, por um exame ou uma cirurgia; não encontram cobertura no SUS para determinadas doenças; profissionais são pagos pelo Poder Público e trabalham em seus consultórios particulares etc. O entendimento de que a saúde é um direito do cidadão e dever do Estado está consubstanciado no julgado a seguir, proferido no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. IDOSO. PREFACIAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. - Hipótese que desafia agravo de instrumento e não recurso de apelação, porquanto o ato judicial combatido não pôs fim ao procedimento de rito ordinário. Inteligência do artigo 162, §1º, do CPC. Prefacial de não conhecimento do agravo de instrumento afastada. - Ao Poder Público cabe o dever de fornecer gratuitamente tratamento médico a pacientes necessitados, conforme artigos 6º e 196 da Constituição Federal. - O pedido administrativo, apesar de ser um expediente útil ao ente público e aos próprios cidadãos, é uma formalidade burocrática e, portanto, sua não observância não pode ser óbice a impedir o pedido judicial de medicamentos de que necessita a parte autora, diante da relevância do direito que busca tutelar. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (RIO GRANDE DO SUL, 2012c). A saúde, portanto, que está disposta em lei ordinária, é uma das garantias mais violadas do idoso, que enfrenta obstáculos principalmente nessa fase da vida em que mais vulnerável se encontra. A saúde é assegurada em lei, no entanto, as condições que são impostas impedem que o seu acesso. Outro abuso é o ajuste dos Planos de Saúde em relação à idade, o que é totalmente vedado pelo Estatuto do Idoso. O Estatuto não proíbe o reajuste, mas veda a diferença de valor dos usuários por idade. Nesse sentido, é o manifesto do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE. PRO SALUTE. REAJUSTE DA MENSALIDADE. FAIXA ETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. PRESCRIÇÃO. 1. Conhecimento das razões recursais da parte autora. Atendidos os requisitos estabelecidos no artigo 514 do CPC. Preliminar contrarrecursal afastada. 2. No tocante ao pedido de restituição de valores, é aplicável a prescrição trienal do artigo 206, §3º, IV, do CC, por se tratar de pretensão de reparação por enriquecimento sem causa. Agravo retido desprovido. 3. Reajustes anuais. Ausência de interesse da ré na interposição do recurso, eis que não sucumbiu na demanda. Recurso não-conhecido, no ponto. 4. Conforme 50 jurisprudência pacífica desta Corte e do e. STJ, a previsão de reajuste em razão da faixa etária é abusiva, devendo ser declarada nula. Aplicação do Estatuto do Idoso e do CDC. 5. Descabe o pleito de reajuste das mensalidades por modificação de faixa etária no patamar mínimo de 30%, porque também seria autorizar o aumento diferenciado ao idoso. 6. Uma vez reconhecida a abusividade da cláusula que prevê o aumento da mensalidade exclusivamente em razão da faixa etária, impõe-se a restituição dos valores pagos a maior, na forma simples e não em dobro, porquanto ausente a situação prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC. 7. Honorários advocatícios. Fixação no percentual de 15% sobre o valor da condenação, com base no art. 20, §3º, do CPC, considerando a natureza da demanda e o trabalho desenvolvido. Apelo do autor provido, no ponto. 8. Prequestionamento. O Julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais suscitados no processo. À UNANIMIDADE, AGRAVO RETIDO DESPROVIDO, APELO DA RÉ CONHECIDO PARCIALMENTE E, NO PONTO, DESPROVIDO. POR MAIORIA, APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, VENCIDO O REVISOR QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL. (RIO GRANDE DO SUL, 2012d). O trabalho, como um direito social do idoso, também está contemplado pelo Estatuto, no entanto, pouco se vê idosos na atividade laborativa. Para a sociedade, o idoso não tem mais valor porque não tem mais capacidade de produção, só vale enquanto produz. O modelo capitalista fez, portanto, com que a velhice passasse a ocupar um lugar marginalizado na existência. Na realidade do contexto social de muitos países, os idosos apresentam poucas perspectivas em relação ao futuro. Embora o progresso industrial e tecnológico tenha conquistado avanços, identifica-se outro problema concernente ao idoso, à dificuldade em lidar com esses avanços, pois o mercado exige modernos equipamentos e profissionais mais capacitados para manter-se produtivo. Encerra-se assim o seu ciclo produtivo e fica a esperança de receber uma aposentadoria que as políticas previdenciárias lhe proporcionam, insuficiente para suprir todas as necessidades para a sua sobrevivência. Em nossa sociedade, o ser humano está intimamente ligado ao processo de trabalho, produção, construção de família e ganhos. Diante disto, aposentar-se pode significar uma fase ameaçadora e até desastrosa.(HADDAD, 1993 apud MENDES, 2005, p. 424). O trabalho mantém o idoso vivo, pois se sente valorizado, capaz, evitando, com isso, muitas doenças que ocorrem em decorrência da ociosidade e da baixo estima. O direito de moradia é outro direito que cabe ao idoso “decidir”, no entanto, ele se sujeita a morar com quem aceita abrigar ele. Isso quando a família não coloca Instituição de Abrigo ou paga para alguém cuidar dele. É normal ver idosos abandonados pela família em Instituições de Abrigo, ser maltratados, ignorados. 51 Também têm o direito de transitar livremente, mas seu direito está cerceado porque tem medo de sair às ruas, ser assaltado, violentado, morto. O direito de expressar-se com certeza ele tem, mas será que é ouvido? Muitos outros exemplos de violação dos direitos dos idosos podem ser citados ainda, mas estes explicitam um pouco do quão ineficaz ainda é o Estatuto do Idoso em relação à realidade brasileira, ou seja, o quão ainda a lei está tão distante da prática na vida do cidadão. Tais fatos evidenciam a violação de direitos ao idoso, que são buscados na justiça. O acesso à Justiça tem consagração constitucional através do que dispõe o art. 5º, em seu inciso XXXV “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, lembrando que mais do que apenas acesso ao Poder Judiciário, o princípio estabelece a necessidade de se garantir um processo cuja eficácia atenda ao fim maior da tutela jurisdicional, envolvendo a solução adequada dos conflitos. Enfim, são muitos os dispositivos do Estatuto que vieram para facilitar a vida do idoso e instrumentalizar o Ministério Público e o Poder Judiciário na cobrança do cumprimento do dever constitucional. É preciso fazer valer esses dispositivos na vida prática do idoso. Apesar dos percalços, ainda espera-se que o Estatuto do Idoso desperte no cidadão a consciência do valor do idoso para que, assim, sejam respeitados seus direitos, pois a lei existe, mas se não for efetivada, o idoso continuará sendo invisível aos olhos da sociedade. 52 CONCLUSÃO A história evidencia que desde a Antiguidade houve a necessidade de se ter acesso à justiça para buscar a solução dos litígios. Com a evolução do tempo, o acesso à justiça foi tomando outras conotações e, no século XX, o acesso à justiça, até então compreendido como um direito formal, passou a ser reconhecido como direito social a ser garantido pelo Estado, revigorando, dessa forma, o princípio da igualdade. Mesmo com a mudança de perspectiva, ainda existem muitas desigualdades sociais. No Brasil, a evolução do acesso à justiça no Brasil ocorreu de forma muita lenta. Em relação à legislação, quase nada existia sobre o acesso à justiça até o final do século XVIII. As Constituições Federais de 1824 e 1891 se omitiram quanto à garantia de gratuidade de acesso à justiça. A Constituição de 1934 introduziu a gratuidade do acesso à justiça, responsabilizando o Estado por tal incumbência. A Constituição de 1937 não apresenta nenhum dispositivo sobre a gratuidade ao acesso à justiça, que foi contemplada pelo Código de Processo Civil de 1939. Já com a Lei 1.060/50, o acesso à justiça é regulado pelo instituto da Assistência Judiciária Gratuita (AJG). O acesso à justiça se caracteriza como um meio que as pessoas encontram de reivindicar seus direitos e pôr um fim nos seus litígios, devendo ser igual para todos, e seguir os princípios constitucionais, que pressupõe a possibilidade de que todos possam pleitear junto aos órgãos do Poder Judiciário suas demandas, entre os quais: o princípio da acessibilidade; princípio da operosidade; da utilidade e o princípio da proporcionalidade. Tais princípios devem ser observados, sobretudo, quando se verifica que a lei deixou lacunas. 53 Verifica-se que a Constituição Federal, em seu art. 5º, traz, em seu dispositivo legal, o acesso gratuito à justiça, disponibilizando de Defensores Públicos e Advogados Dativos, os quais estão incumbidos de prestarem assistência jurídica gratuita para pessoas que não têm condições econômicas de buscar seus direitos. Entre os obstáculos do acesso à justiça estão as custas do processo, que afastam muitos cidadãos, pois acabam por não pleitearem suas pretensões em juízo. Por esta razão, deverão ser fornecidos meios para que este cidadão possa ingressar na justiça, com valores acessíveis à realidade de cada um. Por outro lado, deve-se primar por decisões justas e imediatas para atender as necessidades dos cidadãos, promovendo a pacificação social e tramitar com rapidez à parte que foi buscar a solução de um litígio. A demora é, portanto, outro obstáculo do processo. Em situação análoga ao cidadão carente encontra-se o idoso que busca a efetivação de seus direitos na justiça. Apesar de o Estatuto do Idoso dispor dos direitos fundamentais: direito à vida; direito à liberdade, ao respeito e à dignidade; dos alimentos; do direito à saúde; da educação, cultura, esporte e lazer; da profissionalização e do trabalho; da previdência social; da assistência social; da habitação e do transporte, verifica-se que muitos direitos são violados, tendo o idoso que recorrer à justiça para a efetivação de direitos que já tem consolidados em legislação. Legislações existem para proteger o idoso, mas estão sendo burladas pela sociedade e até mesmo, muitas vezes, pelos próprios cuidadores, que deveriam zelar pela sua proteção. Assim, observa-se que o Estatuto não está sendo respeitado, sendo ainda in(eficaz). 54 REFERÊNCIAS ARAÚJO, José Henrique Mouta. Acesso à justiça e efetividade do processo. Curitiba: Juruá, 2002. BAUER, Isadora. Princípio de acesso à justiça. 2007. Disponível em: <http://pt.shvoong.com/law-and-politics/law/1723774-princ%C3%ADpio-acesso-%C3%A0justi%C3%A7a/>. Acesso em: 02 jun. 2012. BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm>. Acesso em: 04 set. 2012. ______. (Constituição 1934). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao34.htm>. Acesso em: 06 set. 2012. _______. (Constituição 1937). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao37.htm>. Acesso em: 08 set. 2012. ______. (Constituição 1946). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao46.htm>. Acesso em: 10 set. 2012. ______. (Constituição 1967). 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