JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
Mural Eletrônico do Tribunal Regional
Eleitoral do Rio Grande do Sul
Publicação: quinta-feira, 21 de agosto de 2014 - 18 horas
Processo Classe:
RELATOR(A):
MUNICÍPIO:
ESPÉCIE:
Representante(s):
Representado(s):
RP Nº 29-65.2014.6.21.0002 Protocolo: 405032014
DRA. LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA
PORTO ALEGRE-RS (2ª ZONA ELEITORAL - PORTO ALEGRE)
REPRESENTAÇÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
THIAGO PEREIRA DUARTE (Adv(s) João Gabriel Moeller Demeneghi), PARTIDO
DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
ãÍíVistos etc.
Trata-se de representação por propaganda eleitoral irregular proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
contra THIAGO PEREIRA DUARTE e o PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA, em razão da pintura de
propaganda eleitoral com mais de 4 m² em muro de propriedade particular. Pede o representante a condenação dos
representados nas sanções do artigo 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97.
Notificados, os representados apresentaram defesa.
Thiago Pereira Duarte (fls. 25-28) alegou ter retirado a propaganda impugnada após a determinação do juízo da 2ª Zona
Eleitoral e que a pintura possuía menos de 4 m². Requereu a improcedência da representação.
O Partido Democrático Trabalhista (fls. 34-37) suscitou, preliminarmente, não possuir legitimidade para figurar no polo
passivo da representação. No mérito, argumentou que a propaganda ilícita foi imediatamente removida após
determinação no poder de polícia, negando ter realizado a propaganda. Requereu a improcedência da representação.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do Partido Democrático Trabalhista para figurar no polo
passivo da presente representação, pois na eleição para o cargo de deputado estadual a referida agremiação integra a
coligação Unidade Democrata Trabalhista (PDT - DEM), não possuindo legitimidade para atuar isoladamente em juízo,
conforme estabelece o artigo 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97:
art. 6.
§ 4º O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando
questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final
do prazo para a impugnação do registro de candidatos.
Assim, extingo o feito sem julgamento do mérito em relação ao Partido Democrático Trabalhista, em razão de sua
ilegitimidade passiva, com fundamento no artigo 267, VI, do CPC.
No mérito, cuida-se de representação por propaganda eleitoral irregular, consistente em pintura com mais de 4 m²,
realizada em muro de propriedade particular, em ofensa ao artigo 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97:
Art. 37
Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum,
inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros
equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta,
fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.
§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a
notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois
mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais)
§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a
veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não
excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às
penalidades previstas no § 1º.
Rua Duque de Caxias, 350 – 10º andar – CEP 90010-280 – Porto Alegre/RS
fone (51) 3216-9538 – fax (51) 32169510 – [email protected]
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Está devidamente demonstrado o excesso de tamanho da pintura pela certidão da secretária de diligências do Ministério
Público, atestando que a figura possuía 2,84m de altura e 2,84m de largura, totalizando 8,06m² (fl. 20). A alegação de
que o muro possuía menos de 1,70m de altura não encontra respaldo em qualquer prova nos autos, sendo insuficiente
para elidir a certidão acima referida.
A respeito da responsabilização pelo ilícito, estabelece a norma geral do artigo 40-B da Lei n. 9.504/97 que estará
caracterizada a responsabilidade do beneficiário quando não remover o ilícito após notificado para tanto ou quando as
circunstâncias do caso evidenciarem o seu prévio conhecimento:
art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio
conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.
Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda
irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias
e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da
propaganda.
Tratando-se de propagandas ilegais em bens particulares, a imediata retirada após a notificação não afasta a incidência
da multa, pois a previsão do § 1º do artigo 37 acima transcrito limita-se às propagandas realizadas em bens públicos.
Diferenciando a propaganda em bens públicos da realizada em bens particulares, Luiz Márcio Pereira e Rodrigo
Molináro destacam:
Tal discussão não se coloca com relação à propaganda eleitoral irregular em bens particulares, disciplinada pelo art. 37,
§ 1º, da Lei n. 9.504/97. O infrator deverá remover a propaganda e, sem embargo, estará sujeito a pena de multa.
Portanto, mesmo que a publicidade eleitoral ilícita seja retirada, a penalidade pecuniária deverá ser aplicada.
A jurisprudência não vacila quanto a isso: a supressão ou adequação da propaganda irregular em bem particular não
elide a imposição da multa (Propaganda Política, ed. Renovar, 2012, p. 202)
Alie-se a esta circunstância que "candidato e partido respondem pela administração financeira da campanha, de modo
que ficam obrigados a orientar e supervisionar a propaganda eleitoral" (TRE, RE nº 23734, Relator Dr. Leonardo Tricot
Saldanha, DEJERS 11/11/2013), sendo responsáveis pelas irregularidades cometidas por seu pessoal de campanha.
Assim, circunstâncias evidenciando que a propaganda irregular fora divulgada por seus apoiadores levam à conclusão
do prévio conhecimento do candidato a respeito do ilícito.
Na hipótese, a propaganda foi detalhadamente desenhada no muro e pintada com as cores do partido, contendo o nome
do candidato e respectivo número que respeitam padrões de tamanho e disposição das letras. Fica evidente não ter sido
pintada por qualquer pessoa, mas por cidadão previamente orientado sobre as características da pintura.
Está demonstrado, portanto, o prévio conhecimento do representado a respeito da ilicitude.
Deve ser aplicada, portanto, a multa prevista no artigo 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97 em seu patamar mínimo, R$
2.000,00, diante da ausência de elementos que justifiquem a sua majoração.
DIANTE DO EXPOSTO, preliminarmente, extingo o feito sem julgamento do mérito em relação ao Partido
Democrático Trabalhista, com fundamento no artigo 267, VI, do CPC, e, no mérito, julgo procedente a representação,
condenando Thiago Duarte Pereira à multa de R$ 2.000,00.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Alegre, 20 de agosto de 2014.
Dra. Lusmary Fátima Turelly da Silva,
Juíza Auxiliar do TRE/RS.
Processo Classe:
RELATOR(A):
MUNICÍPIO:
ESPÉCIE:
Representante(s):
Representado(s):
RP Nº 29-65.2014.6.21.0002 Protocolo: 405032014
DRA. LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA
PORTO ALEGRE-RS (2ª ZONA ELEITORAL - PORTO ALEGRE)
REPRESENTAÇÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
THIAGO PEREIRA DUARTE (Adv(s) João Gabriel Moeller Demeneghi), PARTIDO
DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
Vistos etc.
Rua Duque de Caxias, 350 – 10º andar – CEP 90010-280 – Porto Alegre/RS
fone (51) 3216-9538 – fax (51) 32169510 – [email protected]
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O Ministério Público Eleitoral requer a inclusão da Coligação Unidade Democrata Trabalhista (PDT - DEM) na
representação n. 29.65.
O feito já foi decidido, restando inviável o pleito ministerial, seja em razão da estabilização da demanda, seja pela
inviabilidade de adequar-se o procedimento no atual estágio do processo.
Intime-se.
Em 21 de agosto de 2014.
Desa. Lusmary Fátima Turelly da Silva,
Juíza Auxiliar do TRE/RS.
Rua Duque de Caxias, 350 – 10º andar – CEP 90010-280 – Porto Alegre/RS
fone (51) 3216-9538 – fax (51) 32169510 – [email protected]
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