JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL Mural Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul Publicação: quinta-feira, 21 de agosto de 2014 - 18 horas Processo Classe: RELATOR(A): MUNICÍPIO: ESPÉCIE: Representante(s): Representado(s): RP Nº 29-65.2014.6.21.0002 Protocolo: 405032014 DRA. LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA PORTO ALEGRE-RS (2ª ZONA ELEITORAL - PORTO ALEGRE) REPRESENTAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE) THIAGO PEREIRA DUARTE (Adv(s) João Gabriel Moeller Demeneghi), PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT ãÍíVistos etc. Trata-se de representação por propaganda eleitoral irregular proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra THIAGO PEREIRA DUARTE e o PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA, em razão da pintura de propaganda eleitoral com mais de 4 m² em muro de propriedade particular. Pede o representante a condenação dos representados nas sanções do artigo 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Notificados, os representados apresentaram defesa. Thiago Pereira Duarte (fls. 25-28) alegou ter retirado a propaganda impugnada após a determinação do juízo da 2ª Zona Eleitoral e que a pintura possuía menos de 4 m². Requereu a improcedência da representação. O Partido Democrático Trabalhista (fls. 34-37) suscitou, preliminarmente, não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da representação. No mérito, argumentou que a propaganda ilícita foi imediatamente removida após determinação no poder de polícia, negando ter realizado a propaganda. Requereu a improcedência da representação. É o relatório. Decido. Preliminarmente, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do Partido Democrático Trabalhista para figurar no polo passivo da presente representação, pois na eleição para o cargo de deputado estadual a referida agremiação integra a coligação Unidade Democrata Trabalhista (PDT - DEM), não possuindo legitimidade para atuar isoladamente em juízo, conforme estabelece o artigo 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97: art. 6. § 4º O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos. Assim, extingo o feito sem julgamento do mérito em relação ao Partido Democrático Trabalhista, em razão de sua ilegitimidade passiva, com fundamento no artigo 267, VI, do CPC. No mérito, cuida-se de representação por propaganda eleitoral irregular, consistente em pintura com mais de 4 m², realizada em muro de propriedade particular, em ofensa ao artigo 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97: Art. 37 Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados. § 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais) § 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º. Rua Duque de Caxias, 350 – 10º andar – CEP 90010-280 – Porto Alegre/RS fone (51) 3216-9538 – fax (51) 32169510 – [email protected] 1 JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL Está devidamente demonstrado o excesso de tamanho da pintura pela certidão da secretária de diligências do Ministério Público, atestando que a figura possuía 2,84m de altura e 2,84m de largura, totalizando 8,06m² (fl. 20). A alegação de que o muro possuía menos de 1,70m de altura não encontra respaldo em qualquer prova nos autos, sendo insuficiente para elidir a certidão acima referida. A respeito da responsabilização pelo ilícito, estabelece a norma geral do artigo 40-B da Lei n. 9.504/97 que estará caracterizada a responsabilidade do beneficiário quando não remover o ilícito após notificado para tanto ou quando as circunstâncias do caso evidenciarem o seu prévio conhecimento: art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável. Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda. Tratando-se de propagandas ilegais em bens particulares, a imediata retirada após a notificação não afasta a incidência da multa, pois a previsão do § 1º do artigo 37 acima transcrito limita-se às propagandas realizadas em bens públicos. Diferenciando a propaganda em bens públicos da realizada em bens particulares, Luiz Márcio Pereira e Rodrigo Molináro destacam: Tal discussão não se coloca com relação à propaganda eleitoral irregular em bens particulares, disciplinada pelo art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97. O infrator deverá remover a propaganda e, sem embargo, estará sujeito a pena de multa. Portanto, mesmo que a publicidade eleitoral ilícita seja retirada, a penalidade pecuniária deverá ser aplicada. A jurisprudência não vacila quanto a isso: a supressão ou adequação da propaganda irregular em bem particular não elide a imposição da multa (Propaganda Política, ed. Renovar, 2012, p. 202) Alie-se a esta circunstância que "candidato e partido respondem pela administração financeira da campanha, de modo que ficam obrigados a orientar e supervisionar a propaganda eleitoral" (TRE, RE nº 23734, Relator Dr. Leonardo Tricot Saldanha, DEJERS 11/11/2013), sendo responsáveis pelas irregularidades cometidas por seu pessoal de campanha. Assim, circunstâncias evidenciando que a propaganda irregular fora divulgada por seus apoiadores levam à conclusão do prévio conhecimento do candidato a respeito do ilícito. Na hipótese, a propaganda foi detalhadamente desenhada no muro e pintada com as cores do partido, contendo o nome do candidato e respectivo número que respeitam padrões de tamanho e disposição das letras. Fica evidente não ter sido pintada por qualquer pessoa, mas por cidadão previamente orientado sobre as características da pintura. Está demonstrado, portanto, o prévio conhecimento do representado a respeito da ilicitude. Deve ser aplicada, portanto, a multa prevista no artigo 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97 em seu patamar mínimo, R$ 2.000,00, diante da ausência de elementos que justifiquem a sua majoração. DIANTE DO EXPOSTO, preliminarmente, extingo o feito sem julgamento do mérito em relação ao Partido Democrático Trabalhista, com fundamento no artigo 267, VI, do CPC, e, no mérito, julgo procedente a representação, condenando Thiago Duarte Pereira à multa de R$ 2.000,00. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Alegre, 20 de agosto de 2014. Dra. Lusmary Fátima Turelly da Silva, Juíza Auxiliar do TRE/RS. Processo Classe: RELATOR(A): MUNICÍPIO: ESPÉCIE: Representante(s): Representado(s): RP Nº 29-65.2014.6.21.0002 Protocolo: 405032014 DRA. LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA PORTO ALEGRE-RS (2ª ZONA ELEITORAL - PORTO ALEGRE) REPRESENTAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE) THIAGO PEREIRA DUARTE (Adv(s) João Gabriel Moeller Demeneghi), PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT Vistos etc. Rua Duque de Caxias, 350 – 10º andar – CEP 90010-280 – Porto Alegre/RS fone (51) 3216-9538 – fax (51) 32169510 – [email protected] 2 JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL O Ministério Público Eleitoral requer a inclusão da Coligação Unidade Democrata Trabalhista (PDT - DEM) na representação n. 29.65. O feito já foi decidido, restando inviável o pleito ministerial, seja em razão da estabilização da demanda, seja pela inviabilidade de adequar-se o procedimento no atual estágio do processo. Intime-se. Em 21 de agosto de 2014. Desa. Lusmary Fátima Turelly da Silva, Juíza Auxiliar do TRE/RS. Rua Duque de Caxias, 350 – 10º andar – CEP 90010-280 – Porto Alegre/RS fone (51) 3216-9538 – fax (51) 32169510 – [email protected] 3