Disponibilização: quarta-feira, 13 de novembro de 2013 Diário da
Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo, Ano VII Edição 1540 108
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5ª Vara Cível
EDITAL NOS TERMOS DO ARTIGO 52, § 1 º DA LEI N. 11.101/08, EXTRAÍDO DO
PROCESSO Nº 4000770-72.2013.8.26.0032, DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL DA EMPRESA NOROMAQ NOROESTE COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA. O DR.
ANTONIO CONEHERO JUNIOR, MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA
CÍVEL DA COMARCA DE ARAÇATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, NA FORMA DA LEI,
ETC...FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem ou possa interessar, que, com fundamento no
artigo 52 da Lei 11.101/05, foi deferido o processamento da
recuperação judicial da empresa NOROMAQ NOROESTE COMÉRCIO DE MÁQUINAS
LTDA., sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ sob n.
08.114.391/0001-87, com sede na Rua Clibas de Almeida Prado, nº 3.250,
Bairro Parque Industrial, nesta cidade de Araçatuba SP, atuando no
ramo de comércio de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas.
Trata-se de empresa tradicional, constituída em abril de 2006, sendo
reconhecida no mercado regional e até mesmo nacional, como empresa
atuante no ramo do comércio e manutenção de máquinas, equipamentos e
implementos agrícolas. Obteve faturamentos significativos durante toda
a sua história, sendo que atualmente está próximo dos modestos R$
6.000.000,00 (seis milhões de reais) ao ano. Além disso, serve como
fonte geradora de empregos diretos na cidade de Araçatuba-SP, para
aproximadamente vinte funcionários direitos. Ocorre que a impetrante
vem enfrentando dificuldades de ordem financeira, razão pela qual
contratou
a
empresa
Office-cont
Contabilidade
e
Assessoria,
especializada em consultoria econômica, para detectar as razões dessas
dificuldades
econômico-financeiras
e
poder
assessorá-la
na
reestruturação e na busca de soluções para o seu passivo, bem como
para melhorar a gestão de seus recursos. Conforme laudo juntado, a
empresa possui atualmente endividamento de R$ 3.780.058,39 (três
milhões, setecentos e oitenta mil, cinquenta e oito reais e trinta e
nove centavos). Aludido endividamento é composto de uma dívida
tributária (não sujeita aos efeitos da recuperação judicial) no valor
de R$ 1.863.058,39 (um milhão, oitocentos e sessenta e três mil,
cinquenta e oito reais e trinta e nove centavos), e uma dívida sujeita
aos efeitos da recuperação, composta de créditos quirografários e
trabalhistas, no montante total de R$ 1.916.475,92 (um milhão,
novecentos e dezesseis mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e
noventa e dois centavos), devidamente detalhados na lista de credores
juntado aos autos. Após a análise econômico-financeira da situação da
impetrante, constatou-se que a empresa requerente não tem condições de
manter-se regularmente em suas atividades, com competitividade de
mercado, sem socorrer-se dos benefícios previstos na Lei de
Recuperação de Empresas (Lei n.º 11.101/2005). Com efeito, o relatório
juntado aos autos elaborado pela empresa Office-cont Contabilidade e
Assessoria, em atendimento à exigência contida no artigo 51, I, da Lei
11.101/2005, demonstra os fatores que levaram a impetrante ao estado
temporário de dificuldade econômico-financeira, bem como atesta a
viabilidade da empresa em superar sua crise econômico-financeira.
Observa-se que a empresa contraiu suas dívidas devido ao endividamento
bancário, com custo financeiro multo alto, contudo sendo aludido
problema contornado e solucionado com o presente processo, que gerará
condições de caixa para suportar o pagamento dos créditos sujeitos e
não sujeitos à recuperação judicial. Com o processamento do feito, a
impetrante poderá se valer dos benefícios da Lei n.º 11.101 de 2005,
tendo, assim, condições de honrar com seus compromissos, regularizando
suas dívidas tributárias, bem como as dívidas sujeitas à recuperação
judicial. A impetrante apresenta o presente pedido de recuperação
judicial porque, nos termos da legislação vigente, faz jus ao
benefício, cumprindo integralmente os requisitos previstos em lei.
Além disso, trata-se de sociedade empresarial viável, que apresenta
apenas dificuldades temporárias. Com efeito, a impetrante chegou ao
atual quadro de endividamento em razão, principalmente, dos seguintes
motivos: a) aumento de concorrência e diminuição da margem de lucro;
b) aumento da inadimplência dos clientes devido à crise financeira; c)
abusividade na cobrança de juros pelas instituições financeiras que
concederam empréstimos para a impetrante formar capital de giro; d)
juros abusivos nos descontos de cheques e duplicatas pré-datados
sacados em favor da impetrante que eram descontados em bancos para
antecipar o recebimento; e) corte das linhas de créditos e do
financiamento do capital de giro junto às instituições financeiras.
Além dos pontos acima elencados, importante asseverar o histórico da
empresa que se encontra detalhado no laudo juntados aos autos,
elaborado pela empresa Office-cont Contabilidade e Assessoria, o qual
destaca que o maior endividamento da impetrante foi no exercício de
2010, logo após a crise econômica mundial de 2008/2009, e que
anualmente vem reduzindo, demonstrando que a empresa vem honrando com
seus compromissos e reduzindo o seu endividamento. Esclarece a
impetrante que não se encontra falida, que nunca obteve concessão do
beneplácito da recuperação judicial, portanto, preenchendo os demais
requisitos legais para o ajuizamento e deferimento da presente ação.
Atendendo ao artigo 48 da Lei n.º 11.101, de 09.02.2005, a impetrante:
a) declara que exerce regularmente suas atividades há mais de dois
anos (conforme exposto em item próprio, acima, e documentos anexos);
b) declara que não é falida; c) informa que nenhum de seus
administradores foi condenado por qualquer dos crimes previstos na Lei
n.º 11.101/2005; d) declara que nunca gozou de benefício da
recuperação judicial. Instrução da ação com os seguintes documentos,
em cumprimento ao disposto no artigo 51 da referida lei: a) relatório
de fluxo de caixa e projeção para os próximos sessenta meses e laudo
de viabilidade econômica; b) cópia do balanço patrimonial dos últimos
três exercícios (2010, 2011 e 2012) e balancete do ano-exercício; c)
relação nominal completa dos credores (classes de quirografário e
trabalhista); d) relação integral dos empregados da impetrante, com a
indicação de função e salário; e) certidão de regularidade JUCESP; f)
relação dos bens particulares dos sócios; g) extratos e contratos
bancários; h) certidões dos cartórios de protestos de títulos; i)
consulta de SERASA; j) relação (certidões) de ações judiciais em
andamento. Dessa forma, conclui-se que estão plenamente atendidos
todos os requisitos legais para o deferimento do presente pedido de
recuperação judicial em favor da impetrante. Por todo o exposto,
requereu sua RECUPERAÇÃO JUDICIAL com fundamento no artigo 47 e
seguintes da Lei nº. 11.101 de 09 de fevereiro de 2005 (Lei de
Falências e Recuperação de Empresas). O processamento foi deferido
conforme decisão de 26.09.13: “1. A devedora completou a inicial.
Portanto, e com fundamento no art. 52 da Lei 11.101/05, defiro o
processamento desta recuperação judicial. 2. Nomeio administrador
judicial o contador Paulo Luvisari Furtado. 3. Determino a dispensa de
certidões negativas para que a autora exerça suas atividades,
observadas as exceções do art. 52, II, da Lei 11.101/05. 4. Ficam
suspensas todas as ações ou execuções contra a autora, na forma do
art. 6º da LFR, observadas as ressalvas do inciso III do art. 52 da
mesma lei. 5. Determino à devedora que apresente contas demonstrativas
mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de
destituição de seus administradores. Defiro o pedido de apresentação
das contas até o dia 20 de cada mês. 6. Intime-se o Ministério
Público. Comunique-se por carta às Fazendas Públicas Federal, do
Estado de São Paulo, e do Municípios de Araçatuba. 7. Publique-se
edital nos termos do parágrafo 1º, I a III, do art. 52 da LFR.
Determino à devedora que forneça ao cartório arquivo digital da
relação nominal de credores, com o valor atualizado e a classificação
de cada crédito, no prazo de 24 horas. 8. Os pedidos de exclusão do
nome da devedora dos cadastros de proteção ao crédito, de impedimento
de novas inscrições, e de suspensão dos efeitos do protestos não
merecem acolhida, pois não se tratam de consequências do deferimento
da recuperação judicial. Sobre o tema, decidiu o Egrégio Tribunal de
Justiça de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recuperação judicial.
Pedido da recuperanda de exclusão das inscrições desabonadoras, e
impedimento de novas inscrições, da empresa e dos sócios perante
Cartórios
de
Protesto,
Serasa
e
SPC.
Indeferimento
mantido.
Jurisprudência TJSP e Enunciado CJF 54, 1ª Jornada de Direito
Comercial: O deferimento do processamento da recuperação judicial não
enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de
proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos. Recurso
desprovido (Agravo de Instrumento nº 0264480-86.2012.8.26.0000, 1ª
Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Desembargador Teixeira
Leite, j. 29/8/2013, v.u.). Em seu r. voto, o eminente Desembargador
Relator consigna outros arestos do mesmo teor proferidos pela Egrégia
Corte (O deferimento do processamento da recuperação judicial não
impede o protesto dos títulos a ela sujeitos - Exclusão das anotações
nos cadastros de proteção ao crédito indeferida - A tese da agravante
da extensão da novação decorrente da concessão da recuperação judicial
das dívidas da pessoa física ou jurídica beneficiada por tal regime
aos garantidores do pagamento dos débitos contraídos pela recuperando,
não há de ser acolhida à vista de sucessivas decisões desta Câmara que
negam tal possibilidade. Agravo provido em parte (AI 9060980-76.2008,
rel. LINO MACHADO, j. 01/04/2009); Agravo de instrumento. Recuperação
judicial. Pretensão de sociedade empresária recuperanda de suspensão
da publicidade dos protestos cambiais tirados contra ela, seus sócios
e garantidores. Indeferimento. Jurisprudência da Corte que nega o
pleito, haja vista que a novação derivada da aprovação do plano é
condicionada. Novação que não se estende aos coobrigados. Recurso
desprovido (AI 0257518-81.2011, rel. PEREIRA CALÇAS, j. 22/11/2011);
Recuperação Judicial. Agravante que pretende suspender ou excluir a
publicidade das anotações de protestos e negativações de seu nome nos
cadastros de órgãos privados de proteção ao crédito. O motivo seria a
dificuldade com a qual vem convivendo em suas transações de comércio.
Precedente desta Câmara sobre o tema. A retração de crédito ocasionada
pela existência de protestos lavrados que se referem aos créditos
relacionados na recuperação judicial não pode ser evitada por decisão
judicial. A aprovação da recuperação não implica em novação
definitiva, senão após o prazo de dois anos, como decorre do disposto
no art. 61 da LRF. Negativação do nome da recuperanda que não afronta
a Constituição. Agravo desprovido (AI 0063921-50.2011, rel. ROMEU
RICUPERO, j. 26/07/2011). E conclui: Esse entendimento, aliás, está
consolidado no Enunciado CJF nº 54, da 1ª Jornada de Direito
Comercial: O deferimento do processamento da recuperação judicial não
enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de
proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos. Adoto estes
fundamentos como razão e decidir e indefiro os pedidos em tela. 9.
Também fica indeferido o pedido de ...suspensão de qualquer ato de
cobrança contra a impretrante..., que compreende a cobrança de débitos
e a inscrição em cadastros de proteção ao crédito, tanto pelos
fundamentos acima, quanto porque a invocada regra do art. 6º da LRF
não autoriza essa medida. Int.” Conforme r. Decisão de 30.09.13:
“Reconsidero e retifico o disposto no item 2 da decisão de fl. 454,
nomeando administrador judicial a empresa Furtado Auditoria SS Ltda,
ficando seu sócio e contador Paulo Luvisari Furtado responsável pela
condução da administração judicial do pedido de recuperação. Int.”
RELAÇÃO DE CREDORES: HELENO PEREIRA RODRIGUES-R$9.202,90; WAGNER
CAVAZANA-R$12.880,00; TOTAL DOS TRABALHISTAS-R$22.082,90; CREDORES
QUIROGRAFÁRIOS: A.D. MARTINELLI-R$8.472,54; A.D.M. INOX-EQUIPAMENTOS E
RECIPIENTES LTDA.- R$8.351,20; A.M. DE SAJUNIOR ME- R$809,00; AM2 COM.
PEÇAS PARA EQUIP. AGRICOLAS LTDA. EPP.-R$2.040,00; ATRI COMERCIAL
LTDA.- R$629,00; AUTO ELETRICA CHIARINOTTI LTDA.- R$505,00; BANCO DO
BRASIL S/A.- R$173.683,47; BANCO ITAU UNIBANCO S/A.- R$387.954,00;
BANCO BRADESCO S/A.- R$508.914,77; BIRISOLDAS COMERCIO E ASSISTENCIA
TECNICA LTDA.-R$6.194,70; BORASCHI E BORASCHI ARAÇATUBA LTDA.R$1.005,00; BUSSOLA FERRAMENTAS AGRICOLAS LTDA.-R$58.761,80; C.R.
MOREIRA ARAÇATUBAME.- R$1.200,00; CAMARGO TEIXEIRA E TEIXEIRA LTDA.
ME.-R$7.871,37; CAMPNEUS LIDER PNEUMATICOS LTDA.-R$696,99; CANAMAQ
COM. ATAC. IND. PEÇAS AGR. LTDA-R$23.711,79; CASA DOS PARAFUSOS
COMERCIAL ARAÇATUBA LTDA.-R$463,38; CELSO GUIMARAES E GUIMARAES
ARAÇATUBA LTDA.-R$1.341,80; CENTERVAL COM. IMP. EXP. PEÇAS EQUIP. IND.
LTDA.-R$28.074,94; CENTRAL CONEXCOES E EQUIP. HIDRAU. LTDA.-R$975,20;
CENTRAL MAQUINAS AGRICOLAS LTDA.-R$13.302,00; CHECK EXPRESS S/A.R$89,70; CICERO FERREIRA DE MENEZES SOBRINHO ME.-R$2.859,00; CIMHSA
LTDA.-R$22.500,00; COMLINK COMUNICAÇÕES INTEGRADAS LTDA.-R$176,46;
COMPRESSORES BRASIL MAQ E EQTOS LTDA. EPP.-R$4.700,00; COPECAR IND. E
COM. DE PEÇAS AGRICOLAS LTDA.-R$32.578,83; CR CARDANS AUTO PECAS E
SERVIÇOS
LTDA.
EPP.-R$425,00;CRP
COMERCIO
DE
BORRACHAS
LTDA.R$736,05; D. CARVALHO COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA.-R$510,00;
DAIMLER
DIOSIL
MARTINS
GONÇALVES-R$190,00;
DIAS
MAQUINAS
E
EQUIPAMENTOS LTDA EPP-R$3.060,00; DURAFACE IND. COMERCIO LTDAR$7.189,46;DURAPARTS
COMERCIAL
IMPORTAÇÃO
E
EXPOTAÇÃO
LTDA.R$9.781,78; ESTRADEIRO AUTO PEÇAS-R$ 3.310,00; FABFER INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA.-R$ 2.030,00; GIBA ROLAMENTOS E RETENTORES LTDA.-R$
3.563,33; H S COMERCIO DE ADESIVOS LTDA.-R$814,98; HAMILTON GONÇALVES
TRANSPORTES ME-R$920,00; IMAQ MAQUINAS E EQTOS LTDA.-R$114.455,35;
IRMAOS BERGAMO MOTORES ELETRICOS LTDA.ME.-R$445,00; IRMAOS YOKOO
ARAÇATUBA LTDA.-R$332,15; IVANILDO MANOEL DE SANTANA-R$880,00; J A
KUHN ME-R$17.132,40; JOAO MARCOS CHIQUETE E CIA. LTDA.-R$252,80; JOÇO
LUIS BAROLES-R$ 2.300,00; JORGE GOMES ARAÇATUBA ME.-R$440,15; JOSE
RICARDO DA SILVA PEÇASME.-R$2.300,00; JRF DE A A PICOLINI-R$630,00; L
M COMPUTADORES LTDA.-R$1.556,00; LIMA MONARI & MONTEIRO LTDA. ME.R$896,90; LSV INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EPP.-R$616,25; MARIA AMELIA
TOMAZOTI-R$11.804,94; MASAU MURAKAMI-R$25,00;METALURGICA RUSAN SÃO
JOAQUIM LTDA. EPP.-R$25.893,63; MILENE CAETANO ME-R$249,70; NAGEN
EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. ME.-R$59.635,66; NORONHA E NORONHA COM.
DE GASES LTDA.-R$2.780,00; OKAMOTO E CIA LTDA.-R$69,69; ORLANDO DE
OLIVEIRA VENANCIO ARAÇATUBA ME-R$1.320,00; OVIDIO DA CUNHA RIBEIRO
ARAÇATUBA ME-R$520,00; P.N. SHINYE ARAÇATUBA ME-R$685,35; PAULO ROSA
DO NASCIMENTO ARAÇATUBA ME-R$150,00; PICOLINI E PICOLINI LTDA.R$754,62; POLYTUBOS PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA.-R$8.439,34; PROCORTE
PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA.-R$4.923,60; RCC FABRICA DE PEÇAS E
COMPONENTES
AGRICOLAS
LTDA.-R$55.038,26;
REBOAL
REGENERADOS
E
DERIVADOS DE BORRACHA ARAÇATUBA LTDA.-R$1.677,33; REGINALDO LONARDONI
ME-R$529,00; REINALDO NAVEGA DIAS-R$39.585,50; RESIPLASTIC INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA.-R$3.684,49; RILL QUIMICA LTDA.-R$230,50; ROMA PARAFUSOS
E FERRAMENTAS LTDA.-R$3.609,14; ROWASA COM. DE ROLAMENTOS E FIXADORES
LTDA.-R$8.802,14; S.M. COM. DE PEÇAS DE VEIC. AUTOM. LTDA. ME.R$598,00; S.R. USINAGEM E COM DE PEÇAS E MAQ AGRIC. LTDA. EPP.R$16.363,87; SAMAR SOLUCOES AMBIENTAIS DE ARAÇATUBA S.A.-R$698,26;
SCARAMELE & SCARAMELE LTDA. R$628,08; SILUX INDUSTRIA E COMERCIO DE
TINTAS LTDA. R$5.966,00; SORRISO TINTAS ARACATUBA LTDA. ME.-R$440,00;
TELMAC-COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.-R$55.202,48; THERMOVAL
INDUSTRIA DE VALVULAS LTDA.-R$4.958,12; TONHEIRO E TONHEIRO LTDA. ME.R$19.094,57; TRACAN MAQUINAS E SISTEMAS PARA AGRICULTURA LTDA.R$1.352,66; TRACAN MAQUINAS E SISTEMAS PARA AGRICULTURA LTDA.R$2.662,42;
TRANSPEROLA
TRANSPORTE
RODOV.LTDA.R$66,01;TRATORCOM
COMERCIO DE PEÇAS LTDA.-R$3.200,00; UNIMIL ARAÇATUBA C. PEÇAS MAQ.
AGRICOLA LTDA.-R$271,87 ;USITEC GBA IND E COM DE PEÇAS AGRICOLAS
LTDA.-R$13.630,00; VANDERLINO SOUZA IMOVEIS-R$35.241,82; VEDA RIO
PRETO DISTRIBUIDORA DE VEDAÇÃO LTDA.-R$5.250,81; VIEIRA E FILHOS
ARAÇATUBA LTDA.-R$15.447,87; VITORIA CARRILHO DE SOUZAME-R$ 4.000,00;
WAYLOR SIDNEI SICOLI ME-R$4.300,00; WURTH DO BRASIL PEÇAS DE FIXAÇO
LTDA.-R$1.982,75; TOTAL DOS QUIROGRAFÁRIOS-R$1.894.393,02. TOTAL GERAL
DOS
CRÉDITOS
INFORMADOS:
R$1.916.475,92.
CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS:SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL- IMPOSTOS FEDERAIS
-R$946.410,97;
CAIXA
ECONOMICA
FEDERALF.G.T.S.-R$17.659,63;
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL-CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIAR$695.452,50; PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA-R$ 204.059,27. TOTAL
DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS-R$1.863.582,47. E, para que chegue ao
conhecimento de todos e de futuro ninguém alegue ignorância ou boa-fé,
o presente é expedido por extrato, em cumprimento ao disposto no
artigo 52, III, para que fiquem intimados todos e quaisquer
interessados, com a advertência de que poderão requerer habilitações
de créditos ou suas divergências quanto aos créditos relacionados, no
prazo de 15 (quinze) dias, a serem apresentados ao responsável técnico
da Administradora Judicial nomeada, o Sr. Paulo Luvisari Furtado,
portador do CPF 033882098-12, endereços Internet www.furtado.srv.br e
[email protected], estabelecido na Rua Martins Fontes, 368,
Araçatuba/SP, na forma do artigo 7 º, § 1 º da Lei 11.101/05, cientes,
ainda de que poderão apresentar objeção ao plano de recuperação
judicial apresentado pelo devedor (art. 55 da Lei n.11.101/05). O
presente, expedido por extrato, será publicado e afixado na forma da
lei. Araçatuba, 22 de outubro de 2013. ANTONIO CONEHERO JUNIOR, Juiz
de Direito.
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Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei
Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Edital - 1ª Lista de Credores - apresentados pela