Disponibilização: quarta-feira, 13 de novembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo, Ano VII Edição 1540 108 ==================================================================== 5ª Vara Cível EDITAL NOS TERMOS DO ARTIGO 52, § 1 º DA LEI N. 11.101/08, EXTRAÍDO DO PROCESSO Nº 4000770-72.2013.8.26.0032, DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA NOROMAQ NOROESTE COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA. O DR. ANTONIO CONEHERO JUNIOR, MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARAÇATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, NA FORMA DA LEI, ETC...FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem ou possa interessar, que, com fundamento no artigo 52 da Lei 11.101/05, foi deferido o processamento da recuperação judicial da empresa NOROMAQ NOROESTE COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA., sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ sob n. 08.114.391/0001-87, com sede na Rua Clibas de Almeida Prado, nº 3.250, Bairro Parque Industrial, nesta cidade de Araçatuba SP, atuando no ramo de comércio de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas. Trata-se de empresa tradicional, constituída em abril de 2006, sendo reconhecida no mercado regional e até mesmo nacional, como empresa atuante no ramo do comércio e manutenção de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas. Obteve faturamentos significativos durante toda a sua história, sendo que atualmente está próximo dos modestos R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) ao ano. Além disso, serve como fonte geradora de empregos diretos na cidade de Araçatuba-SP, para aproximadamente vinte funcionários direitos. Ocorre que a impetrante vem enfrentando dificuldades de ordem financeira, razão pela qual contratou a empresa Office-cont Contabilidade e Assessoria, especializada em consultoria econômica, para detectar as razões dessas dificuldades econômico-financeiras e poder assessorá-la na reestruturação e na busca de soluções para o seu passivo, bem como para melhorar a gestão de seus recursos. Conforme laudo juntado, a empresa possui atualmente endividamento de R$ 3.780.058,39 (três milhões, setecentos e oitenta mil, cinquenta e oito reais e trinta e nove centavos). Aludido endividamento é composto de uma dívida tributária (não sujeita aos efeitos da recuperação judicial) no valor de R$ 1.863.058,39 (um milhão, oitocentos e sessenta e três mil, cinquenta e oito reais e trinta e nove centavos), e uma dívida sujeita aos efeitos da recuperação, composta de créditos quirografários e trabalhistas, no montante total de R$ 1.916.475,92 (um milhão, novecentos e dezesseis mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e noventa e dois centavos), devidamente detalhados na lista de credores juntado aos autos. Após a análise econômico-financeira da situação da impetrante, constatou-se que a empresa requerente não tem condições de manter-se regularmente em suas atividades, com competitividade de mercado, sem socorrer-se dos benefícios previstos na Lei de Recuperação de Empresas (Lei n.º 11.101/2005). Com efeito, o relatório juntado aos autos elaborado pela empresa Office-cont Contabilidade e Assessoria, em atendimento à exigência contida no artigo 51, I, da Lei 11.101/2005, demonstra os fatores que levaram a impetrante ao estado temporário de dificuldade econômico-financeira, bem como atesta a viabilidade da empresa em superar sua crise econômico-financeira. Observa-se que a empresa contraiu suas dívidas devido ao endividamento bancário, com custo financeiro multo alto, contudo sendo aludido problema contornado e solucionado com o presente processo, que gerará condições de caixa para suportar o pagamento dos créditos sujeitos e não sujeitos à recuperação judicial. Com o processamento do feito, a impetrante poderá se valer dos benefícios da Lei n.º 11.101 de 2005, tendo, assim, condições de honrar com seus compromissos, regularizando suas dívidas tributárias, bem como as dívidas sujeitas à recuperação judicial. A impetrante apresenta o presente pedido de recuperação judicial porque, nos termos da legislação vigente, faz jus ao benefício, cumprindo integralmente os requisitos previstos em lei. Além disso, trata-se de sociedade empresarial viável, que apresenta apenas dificuldades temporárias. Com efeito, a impetrante chegou ao atual quadro de endividamento em razão, principalmente, dos seguintes motivos: a) aumento de concorrência e diminuição da margem de lucro; b) aumento da inadimplência dos clientes devido à crise financeira; c) abusividade na cobrança de juros pelas instituições financeiras que concederam empréstimos para a impetrante formar capital de giro; d) juros abusivos nos descontos de cheques e duplicatas pré-datados sacados em favor da impetrante que eram descontados em bancos para antecipar o recebimento; e) corte das linhas de créditos e do financiamento do capital de giro junto às instituições financeiras. Além dos pontos acima elencados, importante asseverar o histórico da empresa que se encontra detalhado no laudo juntados aos autos, elaborado pela empresa Office-cont Contabilidade e Assessoria, o qual destaca que o maior endividamento da impetrante foi no exercício de 2010, logo após a crise econômica mundial de 2008/2009, e que anualmente vem reduzindo, demonstrando que a empresa vem honrando com seus compromissos e reduzindo o seu endividamento. Esclarece a impetrante que não se encontra falida, que nunca obteve concessão do beneplácito da recuperação judicial, portanto, preenchendo os demais requisitos legais para o ajuizamento e deferimento da presente ação. Atendendo ao artigo 48 da Lei n.º 11.101, de 09.02.2005, a impetrante: a) declara que exerce regularmente suas atividades há mais de dois anos (conforme exposto em item próprio, acima, e documentos anexos); b) declara que não é falida; c) informa que nenhum de seus administradores foi condenado por qualquer dos crimes previstos na Lei n.º 11.101/2005; d) declara que nunca gozou de benefício da recuperação judicial. Instrução da ação com os seguintes documentos, em cumprimento ao disposto no artigo 51 da referida lei: a) relatório de fluxo de caixa e projeção para os próximos sessenta meses e laudo de viabilidade econômica; b) cópia do balanço patrimonial dos últimos três exercícios (2010, 2011 e 2012) e balancete do ano-exercício; c) relação nominal completa dos credores (classes de quirografário e trabalhista); d) relação integral dos empregados da impetrante, com a indicação de função e salário; e) certidão de regularidade JUCESP; f) relação dos bens particulares dos sócios; g) extratos e contratos bancários; h) certidões dos cartórios de protestos de títulos; i) consulta de SERASA; j) relação (certidões) de ações judiciais em andamento. Dessa forma, conclui-se que estão plenamente atendidos todos os requisitos legais para o deferimento do presente pedido de recuperação judicial em favor da impetrante. Por todo o exposto, requereu sua RECUPERAÇÃO JUDICIAL com fundamento no artigo 47 e seguintes da Lei nº. 11.101 de 09 de fevereiro de 2005 (Lei de Falências e Recuperação de Empresas). O processamento foi deferido conforme decisão de 26.09.13: “1. A devedora completou a inicial. Portanto, e com fundamento no art. 52 da Lei 11.101/05, defiro o processamento desta recuperação judicial. 2. Nomeio administrador judicial o contador Paulo Luvisari Furtado. 3. Determino a dispensa de certidões negativas para que a autora exerça suas atividades, observadas as exceções do art. 52, II, da Lei 11.101/05. 4. Ficam suspensas todas as ações ou execuções contra a autora, na forma do art. 6º da LFR, observadas as ressalvas do inciso III do art. 52 da mesma lei. 5. Determino à devedora que apresente contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores. Defiro o pedido de apresentação das contas até o dia 20 de cada mês. 6. Intime-se o Ministério Público. Comunique-se por carta às Fazendas Públicas Federal, do Estado de São Paulo, e do Municípios de Araçatuba. 7. Publique-se edital nos termos do parágrafo 1º, I a III, do art. 52 da LFR. Determino à devedora que forneça ao cartório arquivo digital da relação nominal de credores, com o valor atualizado e a classificação de cada crédito, no prazo de 24 horas. 8. Os pedidos de exclusão do nome da devedora dos cadastros de proteção ao crédito, de impedimento de novas inscrições, e de suspensão dos efeitos do protestos não merecem acolhida, pois não se tratam de consequências do deferimento da recuperação judicial. Sobre o tema, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recuperação judicial. Pedido da recuperanda de exclusão das inscrições desabonadoras, e impedimento de novas inscrições, da empresa e dos sócios perante Cartórios de Protesto, Serasa e SPC. Indeferimento mantido. Jurisprudência TJSP e Enunciado CJF 54, 1ª Jornada de Direito Comercial: O deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos. Recurso desprovido (Agravo de Instrumento nº 0264480-86.2012.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Desembargador Teixeira Leite, j. 29/8/2013, v.u.). Em seu r. voto, o eminente Desembargador Relator consigna outros arestos do mesmo teor proferidos pela Egrégia Corte (O deferimento do processamento da recuperação judicial não impede o protesto dos títulos a ela sujeitos - Exclusão das anotações nos cadastros de proteção ao crédito indeferida - A tese da agravante da extensão da novação decorrente da concessão da recuperação judicial das dívidas da pessoa física ou jurídica beneficiada por tal regime aos garantidores do pagamento dos débitos contraídos pela recuperando, não há de ser acolhida à vista de sucessivas decisões desta Câmara que negam tal possibilidade. Agravo provido em parte (AI 9060980-76.2008, rel. LINO MACHADO, j. 01/04/2009); Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Pretensão de sociedade empresária recuperanda de suspensão da publicidade dos protestos cambiais tirados contra ela, seus sócios e garantidores. Indeferimento. Jurisprudência da Corte que nega o pleito, haja vista que a novação derivada da aprovação do plano é condicionada. Novação que não se estende aos coobrigados. Recurso desprovido (AI 0257518-81.2011, rel. PEREIRA CALÇAS, j. 22/11/2011); Recuperação Judicial. Agravante que pretende suspender ou excluir a publicidade das anotações de protestos e negativações de seu nome nos cadastros de órgãos privados de proteção ao crédito. O motivo seria a dificuldade com a qual vem convivendo em suas transações de comércio. Precedente desta Câmara sobre o tema. A retração de crédito ocasionada pela existência de protestos lavrados que se referem aos créditos relacionados na recuperação judicial não pode ser evitada por decisão judicial. A aprovação da recuperação não implica em novação definitiva, senão após o prazo de dois anos, como decorre do disposto no art. 61 da LRF. Negativação do nome da recuperanda que não afronta a Constituição. Agravo desprovido (AI 0063921-50.2011, rel. ROMEU RICUPERO, j. 26/07/2011). E conclui: Esse entendimento, aliás, está consolidado no Enunciado CJF nº 54, da 1ª Jornada de Direito Comercial: O deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos. Adoto estes fundamentos como razão e decidir e indefiro os pedidos em tela. 9. Também fica indeferido o pedido de ...suspensão de qualquer ato de cobrança contra a impretrante..., que compreende a cobrança de débitos e a inscrição em cadastros de proteção ao crédito, tanto pelos fundamentos acima, quanto porque a invocada regra do art. 6º da LRF não autoriza essa medida. Int.” Conforme r. Decisão de 30.09.13: “Reconsidero e retifico o disposto no item 2 da decisão de fl. 454, nomeando administrador judicial a empresa Furtado Auditoria SS Ltda, ficando seu sócio e contador Paulo Luvisari Furtado responsável pela condução da administração judicial do pedido de recuperação. Int.” RELAÇÃO DE CREDORES: HELENO PEREIRA RODRIGUES-R$9.202,90; WAGNER CAVAZANA-R$12.880,00; TOTAL DOS TRABALHISTAS-R$22.082,90; CREDORES QUIROGRAFÁRIOS: A.D. MARTINELLI-R$8.472,54; A.D.M. INOX-EQUIPAMENTOS E RECIPIENTES LTDA.- R$8.351,20; A.M. DE SAJUNIOR ME- R$809,00; AM2 COM. PEÇAS PARA EQUIP. AGRICOLAS LTDA. EPP.-R$2.040,00; ATRI COMERCIAL LTDA.- R$629,00; AUTO ELETRICA CHIARINOTTI LTDA.- R$505,00; BANCO DO BRASIL S/A.- R$173.683,47; BANCO ITAU UNIBANCO S/A.- R$387.954,00; BANCO BRADESCO S/A.- R$508.914,77; BIRISOLDAS COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA.-R$6.194,70; BORASCHI E BORASCHI ARAÇATUBA LTDA.R$1.005,00; BUSSOLA FERRAMENTAS AGRICOLAS LTDA.-R$58.761,80; C.R. MOREIRA ARAÇATUBAME.- R$1.200,00; CAMARGO TEIXEIRA E TEIXEIRA LTDA. ME.-R$7.871,37; CAMPNEUS LIDER PNEUMATICOS LTDA.-R$696,99; CANAMAQ COM. ATAC. IND. PEÇAS AGR. LTDA-R$23.711,79; CASA DOS PARAFUSOS COMERCIAL ARAÇATUBA LTDA.-R$463,38; CELSO GUIMARAES E GUIMARAES ARAÇATUBA LTDA.-R$1.341,80; CENTERVAL COM. IMP. EXP. PEÇAS EQUIP. IND. LTDA.-R$28.074,94; CENTRAL CONEXCOES E EQUIP. HIDRAU. LTDA.-R$975,20; CENTRAL MAQUINAS AGRICOLAS LTDA.-R$13.302,00; CHECK EXPRESS S/A.R$89,70; CICERO FERREIRA DE MENEZES SOBRINHO ME.-R$2.859,00; CIMHSA LTDA.-R$22.500,00; COMLINK COMUNICAÇÕES INTEGRADAS LTDA.-R$176,46; COMPRESSORES BRASIL MAQ E EQTOS LTDA. EPP.-R$4.700,00; COPECAR IND. E COM. DE PEÇAS AGRICOLAS LTDA.-R$32.578,83; CR CARDANS AUTO PECAS E SERVIÇOS LTDA. EPP.-R$425,00;CRP COMERCIO DE BORRACHAS LTDA.R$736,05; D. CARVALHO COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA.-R$510,00; DAIMLER DIOSIL MARTINS GONÇALVES-R$190,00; DIAS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA EPP-R$3.060,00; DURAFACE IND. COMERCIO LTDAR$7.189,46;DURAPARTS COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPOTAÇÃO LTDA.R$9.781,78; ESTRADEIRO AUTO PEÇAS-R$ 3.310,00; FABFER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.-R$ 2.030,00; GIBA ROLAMENTOS E RETENTORES LTDA.-R$ 3.563,33; H S COMERCIO DE ADESIVOS LTDA.-R$814,98; HAMILTON GONÇALVES TRANSPORTES ME-R$920,00; IMAQ MAQUINAS E EQTOS LTDA.-R$114.455,35; IRMAOS BERGAMO MOTORES ELETRICOS LTDA.ME.-R$445,00; IRMAOS YOKOO ARAÇATUBA LTDA.-R$332,15; IVANILDO MANOEL DE SANTANA-R$880,00; J A KUHN ME-R$17.132,40; JOAO MARCOS CHIQUETE E CIA. LTDA.-R$252,80; JOÇO LUIS BAROLES-R$ 2.300,00; JORGE GOMES ARAÇATUBA ME.-R$440,15; JOSE RICARDO DA SILVA PEÇASME.-R$2.300,00; JRF DE A A PICOLINI-R$630,00; L M COMPUTADORES LTDA.-R$1.556,00; LIMA MONARI & MONTEIRO LTDA. ME.R$896,90; LSV INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EPP.-R$616,25; MARIA AMELIA TOMAZOTI-R$11.804,94; MASAU MURAKAMI-R$25,00;METALURGICA RUSAN SÃO JOAQUIM LTDA. EPP.-R$25.893,63; MILENE CAETANO ME-R$249,70; NAGEN EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. ME.-R$59.635,66; NORONHA E NORONHA COM. DE GASES LTDA.-R$2.780,00; OKAMOTO E CIA LTDA.-R$69,69; ORLANDO DE OLIVEIRA VENANCIO ARAÇATUBA ME-R$1.320,00; OVIDIO DA CUNHA RIBEIRO ARAÇATUBA ME-R$520,00; P.N. SHINYE ARAÇATUBA ME-R$685,35; PAULO ROSA DO NASCIMENTO ARAÇATUBA ME-R$150,00; PICOLINI E PICOLINI LTDA.R$754,62; POLYTUBOS PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA.-R$8.439,34; PROCORTE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA.-R$4.923,60; RCC FABRICA DE PEÇAS E COMPONENTES AGRICOLAS LTDA.-R$55.038,26; REBOAL REGENERADOS E DERIVADOS DE BORRACHA ARAÇATUBA LTDA.-R$1.677,33; REGINALDO LONARDONI ME-R$529,00; REINALDO NAVEGA DIAS-R$39.585,50; RESIPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.-R$3.684,49; RILL QUIMICA LTDA.-R$230,50; ROMA PARAFUSOS E FERRAMENTAS LTDA.-R$3.609,14; ROWASA COM. DE ROLAMENTOS E FIXADORES LTDA.-R$8.802,14; S.M. COM. DE PEÇAS DE VEIC. AUTOM. LTDA. ME.R$598,00; S.R. USINAGEM E COM DE PEÇAS E MAQ AGRIC. LTDA. EPP.R$16.363,87; SAMAR SOLUCOES AMBIENTAIS DE ARAÇATUBA S.A.-R$698,26; SCARAMELE & SCARAMELE LTDA. R$628,08; SILUX INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA. R$5.966,00; SORRISO TINTAS ARACATUBA LTDA. ME.-R$440,00; TELMAC-COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.-R$55.202,48; THERMOVAL INDUSTRIA DE VALVULAS LTDA.-R$4.958,12; TONHEIRO E TONHEIRO LTDA. ME.R$19.094,57; TRACAN MAQUINAS E SISTEMAS PARA AGRICULTURA LTDA.R$1.352,66; TRACAN MAQUINAS E SISTEMAS PARA AGRICULTURA LTDA.R$2.662,42; TRANSPEROLA TRANSPORTE RODOV.LTDA.R$66,01;TRATORCOM COMERCIO DE PEÇAS LTDA.-R$3.200,00; UNIMIL ARAÇATUBA C. PEÇAS MAQ. AGRICOLA LTDA.-R$271,87 ;USITEC GBA IND E COM DE PEÇAS AGRICOLAS LTDA.-R$13.630,00; VANDERLINO SOUZA IMOVEIS-R$35.241,82; VEDA RIO PRETO DISTRIBUIDORA DE VEDAÇÃO LTDA.-R$5.250,81; VIEIRA E FILHOS ARAÇATUBA LTDA.-R$15.447,87; VITORIA CARRILHO DE SOUZAME-R$ 4.000,00; WAYLOR SIDNEI SICOLI ME-R$4.300,00; WURTH DO BRASIL PEÇAS DE FIXAÇO LTDA.-R$1.982,75; TOTAL DOS QUIROGRAFÁRIOS-R$1.894.393,02. TOTAL GERAL DOS CRÉDITOS INFORMADOS: R$1.916.475,92. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS:SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL- IMPOSTOS FEDERAIS -R$946.410,97; CAIXA ECONOMICA FEDERALF.G.T.S.-R$17.659,63; SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL-CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIAR$695.452,50; PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA-R$ 204.059,27. TOTAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS-R$1.863.582,47. E, para que chegue ao conhecimento de todos e de futuro ninguém alegue ignorância ou boa-fé, o presente é expedido por extrato, em cumprimento ao disposto no artigo 52, III, para que fiquem intimados todos e quaisquer interessados, com a advertência de que poderão requerer habilitações de créditos ou suas divergências quanto aos créditos relacionados, no prazo de 15 (quinze) dias, a serem apresentados ao responsável técnico da Administradora Judicial nomeada, o Sr. Paulo Luvisari Furtado, portador do CPF 033882098-12, endereços Internet www.furtado.srv.br e [email protected], estabelecido na Rua Martins Fontes, 368, Araçatuba/SP, na forma do artigo 7 º, § 1 º da Lei 11.101/05, cientes, ainda de que poderão apresentar objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor (art. 55 da Lei n.11.101/05). O presente, expedido por extrato, será publicado e afixado na forma da lei. Araçatuba, 22 de outubro de 2013. ANTONIO CONEHERO JUNIOR, Juiz de Direito. ====================================================== Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º