Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Dezembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo, Ano IV - Edição 853 folha 84 BILAC VARA ÚNICA EDITAL NOS TERMOS DO ARTIGO 52, § 1 º DA LEI N. 11.101/08, EXTRAÍDO DOS AUTOS SOB N. 1010/2010 DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA COMERCIAL RIBEIRO PINTÃO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. O DR. JOÃO ALEXANDRE SANCHES BATAGELLO, MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BILAC, ESTADO DE SÃO PAULO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem ou possa interessar, que, com fundamento no artigo 52 da Lei 11.101/05, fora deferido o processamento da recuperação judicial da empresa COMERCIAL RIBEIRO PINTÃO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ sob n. 51.091.890/0001-25, com sede e principal estabelecimento na Praça Nossa Senhora da Conceição, nº 156, Bairro Centro, na cidade de Bilac, Estado de São Paulo, representada por seus advogados Edson Freitas de Oliveira, portador da OAB/SP 118074 e Danilo Hora Cardoso, portador da OAB/SP 259805. Foi requerida sua RECUPERAÇÃO JUDICIAL com fundamento no artigo 47 e seguintes da Lei n. 11.101 de 09 de fevereiro de 2005 (Lei de Falências e Recuperação de Empresas). Atua no ramo de comercio varejista de produtos alimentícios, bebidas, produtos de higiene pessoal e limpeza (supermercados) e atividades afins. Tem sede nesta cidade e Comarca de Bilac, na Praça Nossa Senhora da Conceição, nº 156, além de 03 (três) filiais, a seguir descritas: Filial 01 inscrita no CNPJ sob n. 51.091.890/0003-97,localizada na Rua 21 de Abril, nº 380, na cidade de Birigui - SP; Filial 02 inscrita no CNPJ sob n. 51.091.890/00047-78, localizada na Rua Timaco, nº 1.132, na cidade de Penápolis SP; Filial 03 inscrita no CNPJ sob n.51.091.890/0005-59, localizada na Rua Manoel Carvalho de Santana, nº 100, na cidade de Araçatuba - SP. Trata-se de empresa tradicional, constituída há mais de 30 anos, embora a atual composição societária, conforme documentos em anexo, tenha se iniciado em 1983. Teve um faturamento, no ano de 2009, de mais de R$ 87.800,000,00 (oitenta e sete milhões e oitocentos mil reais), contando atualmente, como descrito acima, com quatro unidades e cerca de 179 (cento e setenta e nove) funcionários. Todavia, devido estar enfrentando dificuldades econômicofinanceiras, a requerente contratou a empresa especializada Proeste Projetos e Consultorias Ltda. para detectar as razões dessas dificuldades e assessorá-la na reestruturação e na busca de soluções para o seu passivo bem como para melhor gestão de seus recursos financeiros. Constatou-se que a empresa impetrante não tem condições de manter-se em atividade sem socorrer-se dos benefícios previstos na Lei de Recuperação de Empresas (Lei n. 11.101/2005). Com efeito, o relatório de causa e efeitos em anexo, elaborado em razão da exigência contida no art. 51, I, da lei 11.101/2005, demonstra os fatores que levaram a Impetrante 1 ao estado temporário de dificuldade econômico-financeira, mas que há reais condições de recuperação. Apresenta o presente pedido de recuperação judicial porque, nos termos da legislação vigente, faz jus ao mencionado beneficio, cumprindo integralmente todos os requisitos previstos na legislação de recuperação. Atendendo ao art. 48 da lei n. 11.101 de 09/02/05, a impetrante declara que exerce regularmente suas atividades há mais de dois anos, declara que não é falida e informa que nenhum dos seus administradores foi condenado por qualquer dos crimes previstos na Lei n. 11.101/2005. A impetrante relata que a partir do ano de 2009 seu nível de endividamento, de curto e longo prazo, subiu 87%, de 12,8 milhões para 24,0 milhões, principalmente devido a investimentos realizados com a abertura de uma filial na cidade de Lins-SP, o que gerou fortes desencaixes de dinheiro que somente se recuperam a longo prazo; bem como na necessidade crescente de obtenção de capital de giro para fazer frente ao crescimento das vendas, o que acaba por gerar um pagamento brutal de despesas financeiras, que aumentou de 1,3 milhões em 2005 para 3,4 milhões em 2009, com um crescimento de 151% no período. Informa que atualmente não porque quer, mas porque o mercado exige - efetua boa parte de suas compras de mercadorias para revenda à vista, o que contribui para o aumento de suas necessidades de buscar dinheiro junto ao mercado financeiro. Atualmente esta passando por sistema de reestruturação a curto prazo, objetivando reduzir custos e melhorar seus departamentos, principalmente o financeiro, para que os desajustes internos de gestão corporativa seja corrigidos e seu fluxo de caixa se equilibre. Em cumprimento ao disposto no art. 51 da referida Lei, instrui a inicial com as demonstrações financeiras relativas aos três últimos exercícios, relatório gerencial de fluxo de caixa, relação nominal de credores, relação integral de seus empregados, contratos sociais e alterações, relação de bens particulares dos sócios, certidões de Cartórios de Protestos de Títulos e Documentos das Comarcas de Bilac, Birigui, Penápolis, e Araçatuba; extratos bancários e certidões de ações judiciais das quais é parte. Por todo o exposto, requer o deferimento do processamento da recuperação judicial conforme dispõe o artigo 52 da Lei 11.101 de 09.02.05, apresentando no prazo de 60 dias o plano de sua recuperação, nos termos do art. 53 da referida Lei, para que seja concedida a recuperação caso o plano não tenha objeção de credores nos termos do artigo 55 da nova lei ou tenha sido aprovado pela assembléia geral de credores na forma do artigo 45 da referida Lei.RELAÇÃO DE CREDORES APRESENTADOS NA PEÇA INICIAL DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS:A. F. BORGES & BORGES LTDA - ME. R$ 6.260,28; A.RELA S/A INDÚSTRIA E COMERCIO R$5.010,00;A.S.BENITES ME R$ 573,16; A.T.P INDÚSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS R$17.326,66; A.TELECOM S/A R$ 21.688,22; ADAUTO FRANCISCO DE BRITO R$ 738,20; ADRIA ALIMENTOS DO BRASIL LTDA. R$ 51.644,90; ADRIANO JOSE DE OLIVEIRA R$ 1.428,50; AGOSTINHO CARLOS PEREIRA DE SOUZA R$7.327,00; AGOSTINHO LOPES VIEIRA R$ 2.148,00;AGRO COMERCIAL LIBERTY LTDA.R$ 7.179,00; AGRO COMERCIAL REIMAR LTDA. R$ 2 5.761,00; AGROCIRO DISTRIBUIDORA DE HORTFRUT LTDA R$ 7.877,00; AGRO-PECUARIA E IMOBILIARIA HANAS LTDA. R$ 3.339,00; ALBINO BIANCHINI DE JESUS R$ 379,00; ALFREDO EUGENIO DO CARMO E OUTRA R$ 2.478,00; ALHO GABRIELA IND.E COM.PRODS.ALIM.LTDA.EPP R$ 3.260,06; ALIMENTOS BOM D MAIS LTDA ME R$675,65; ALIMENTOS CATUNA LTDA ME R$ 3.427,30;ALUMINIOS CAMBE INDUSTRIAL LTDA.R$ 3.675,47; AMAFIL IND. E COM. DE ALIMENTOS LTDA. R$ 1.202,93; ANA PAULA OLIVEIRA TADDEI R$ 1.926,80; ANA PAULA PIACENTI MACHADO R$ 9.170,00; ANDERSON CLEITON MESSIAS BRAGA R$ R$16.909,13;SEARA ALIMENTOS S.A. R$50.120,05;SEBASTIAO SANCHES RAMOS R$3.313,59;SERGIO RONCOLETA E OUTRO R$7.071,80;SHIGUEMATSU & TONOUTE LTDA.-ME. R$2.438,13;SIMON JOHANNES STELTENPOOL E OUTRO R$4.314,04;SOCIEDADE DE BEBIDAS MIORANZA LTDA R$296,39;SOINSOCIEDADE INDUSTRIAL IMP.E EXP.LTDA.R$8.099,65;SOL BRILHANTE R$2.120,00;SOLPRIMA DISTRIBUIDORA DE CATANDUVA LTDA.R$739,92;SORVETES OLÍMPIA LTDA R$5.293,82;SOUZA CRUZ S/A R$2.162,85;SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA.R$2.460,00SUMARE ENCARTELADOS IMP. E EXP. LTDA-ME R$2.341,21;TEKA-TECELAGEM KUEHNRICH S/A.R$8.753,40;TELECOMUNICACOES DE SAO PAULO S/A R$688,23;TELEFONICA EMPRESAS S.A.R$20.864,10;TEMPERALHO IND.COM.IMP.E EXP.LTDA R$15.416,41;TEREZINHA FERREIRA CAVALARI EPP R$720,00;THEODOROS DARIS & CIA.LTDA R$560,30;TODO TEU ALIMENTOS LTDA R$178,08;TOMILHO ALIMENTOS LTDA. R$16.036,65;TOPZ IND E COM DE COSMETICOS LTDA R$5.518,14;TORREFAÇÃO E MOAGEM CAFE TURIM LTDA-ME R$1.209,24; TRAMONTINA SUDESTE S.A.R$5.403,16;TRAVAGIN E TRAVAGIN LTDA R$993,39;TRES GERACOES COM. DE HORTIFRUTI LTDA R$3.251,00;TRIP-CAT COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. R$447,25;UNIAO - COMERCIO IMP.E EXP.LTDA R$7.416,80;UNILEVER BRASIL LTDA R$32.882,67;UNILEVER BRASIL LTDA.R$98.440,15;V DE OLIVEIRA COMERCIO DE CARVAO-ME R$315,00;VALDEMAR PEREIRA DE SOUZA R$212,20;VALDENIR RAMOS DOS SANTOS R$1.214,60;VALDIR APARECIDO DE OLIVEIRA R$1.023,97;VALDIR ONORIO ZANINI R$630,00;VALE FERTIL INDÚSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA.R$9.498,37;VALQUIRIA DE ARAUJO - ME R$2.587,21;VENTUCCI DISTRIBUIDORES DE BEBIDAS LTDA.R$12.101,72;VILMA FRANCISCO FERNANDES E OUTRO R$787,40;VINHOS SALTON S/A INDÚSTRIA E COMERCIO R$2.774,24;VITORIA REGIA IND.E COM.DE PRODS.DE LIMPEZA LTDA.R$473,67;VIVO S.A.R$725,47;VS SOLUTIONS AUTOMACAO COMERCIAL LTDA EPP R$10.320,00;W.A. INDÚSTRIA QUIMICA LTDA-ME R$525,97;WEST BRASIL LUBRIFICANTES LTDA.R$632,11;WEST MARKET IND. DE PROD. DE LIMPEZA LTDA R$5.404,33;YOKI ALIMENTOS S.A. MAR II R$20.565,31;ZAPPI COMERCIAL ATACADISTA LTDA R$2.402,58;ZENCO & LIMA COMERCIO DE DOCES LTDA-ME R$1.492,50;ZINHO-INDÚSTRIA E COM.DE PÃES LTDA.-ME R$512,46. TOTAL R$ 13.731.470,71. CRÉDITOS FISCAIS: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.R$3.618.371,17; SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL R$459.059,63;SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO R$1.301.100,23. TOTAL R$5.378.531,03. TOTAL GERAL R$19.110.001,74. Às fls. 752/753 foi proferida a seguinte decisão: VISTOS. 1. Com fundamento no art. 52 da Lei nº 11.101/05, defiro o processamento desta recuperação judicial. 2. Nomeio administrador judicial o contador Paulo Luvisari Furtado. 3. Determino a dispensa de certidões negativas para que a autora 3 exerça suas atividades, observadas as exceções do art. 52, inciso II, da Lei nº 11.101/05. 4. Ficam suspensas todas as ações ou execuções contra a autora, na forma do art. 6º da LFR, observadas as ressalvas do inciso III do art. 52 da mesma lei. 5. Determino à devedora que apresente, até o dia 20 de cada mês, contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores. 6. Intime-se o Ministério Público. 7. Comunique-se por carta às Fazendas Públicas Federal, do Estado de São Paulo e dos Municípios de Bilac, Birigui, Araçatuba, Promissão, Penápolis e Lins. 8. Publique-se edital nos termos do parágrafo 1º, I a III, do art. 52 da LFR. 9. Determino à autora que forneça ao cartório arquivo digital da relação nominal de credores, com número de inscrição no CNPJ ou CPF, bem como o valor atualizado e a classificação de cada crédito, no prazo de 24 horas. 10. Determino à autora que apresente, no prazo de 10 dias, balanço patrimonial especial encerrado em 31/10/2010, demonstrativo dos resultados acumulados desde o último exercício até 31/10/2010, relação individualizada dos bens pertencentes ao ativo imobilizado, com discriminação de valores atualizados, e complementação da relação nominal dos credores com os seguintes dados: natureza, origem, regime de vencimentos e indicação dos registros contábeis de cada transação pendente. Int. Bilac, 05 de novembro de 2010. João Alexandre Sanches Batagello Juiz de Direito NOTA DO CARTÓRIO: Fica a Com. Ribeiro Pintão intimado a recolher a quantia de de R$ 92,00 (cod. 120-1 da FEDT) para a intimação das Fazendas. Bilac, 05 de novembro de 2010. João Alexandre Sanches Batagello, Juiz de Direito. Int. E, para que cheque ao conhecimento de todos e de futuro ninguém alegue ignorância ou boa-fé, o presente, expedido por extrato, em cumprimento ao disposto no artigo 52, III, para que fiquem intimados todos e quaisquer interessados, com a advertência de que poderão requerer habilitações de créditos ou suas divergências quanto aos créditos relacionados, no prazo de 15 dias, a serem apresentados ao Administrador Judicial nomeado, consoante Termo de Compromisso lavrado à fl. 763, o Sr. Paulo Luvisari Furtado, portador do CPF 033882098-12, endereços Internet www.furtado.srv.br e [email protected], residente na Rua Martins Fontes, 368, Araçatuba/SP, na forma do artigo 7 º, § 1 º da Lei 11.101/05, cientes, ainda de que poderão apresentar objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor (art. 55 da Lei n. 11.101/05). O presente, expedido por extrato, será publicado e afixado na forma da lei. Bilac, 14 de dezembro de 2010. Eu (a)(Sandro Eliézer Fabre), Escrevente Técnico Judiciário digitei. Eu (a)(Osvaldo Gomes da Silva) Diretor de Serviço, conferi e subscrevi. 4