Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Dezembro de 2010 Diário da
Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo, Ano IV
- Edição 853 folha 84
BILAC
VARA ÚNICA
EDITAL NOS TERMOS DO ARTIGO 52, § 1 º DA LEI N. 11.101/08,
EXTRAÍDO DOS AUTOS SOB N. 1010/2010 DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL DA EMPRESA COMERCIAL RIBEIRO PINTÃO IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA. O DR. JOÃO ALEXANDRE SANCHES BATAGELLO, MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BILAC,
ESTADO DE SÃO PAULO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos
quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem ou
possa interessar, que, com fundamento no artigo 52 da Lei
11.101/05, fora deferido o processamento da recuperação judicial
da empresa COMERCIAL RIBEIRO PINTÃO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
LTDA., inscrita no CNPJ sob n. 51.091.890/0001-25, com sede e
principal estabelecimento na Praça Nossa Senhora da Conceição,
nº 156, Bairro Centro, na cidade de Bilac, Estado de São Paulo,
representada por seus advogados Edson Freitas de Oliveira,
portador da OAB/SP 118074 e Danilo Hora Cardoso, portador da
OAB/SP 259805. Foi requerida sua RECUPERAÇÃO JUDICIAL com
fundamento no artigo 47 e seguintes da Lei n. 11.101 de 09 de
fevereiro de 2005 (Lei de Falências e Recuperação de Empresas).
Atua no ramo de comercio varejista de produtos alimentícios,
bebidas, produtos de higiene pessoal e limpeza (supermercados) e
atividades afins. Tem sede nesta cidade e Comarca de Bilac, na
Praça Nossa Senhora da Conceição, nº 156, além de 03 (três)
filiais, a seguir descritas: Filial 01 inscrita no CNPJ sob n.
51.091.890/0003-97,localizada na Rua 21 de Abril, nº 380, na
cidade de Birigui - SP; Filial 02 inscrita no CNPJ sob n.
51.091.890/00047-78, localizada na Rua Timaco, nº 1.132, na
cidade de Penápolis SP; Filial 03 inscrita no CNPJ sob
n.51.091.890/0005-59, localizada na Rua Manoel Carvalho de
Santana, nº 100, na cidade de Araçatuba - SP. Trata-se de
empresa tradicional, constituída há mais de 30 anos, embora a
atual composição societária, conforme documentos em anexo, tenha
se iniciado em 1983. Teve um faturamento, no ano de 2009, de
mais de R$ 87.800,000,00 (oitenta e sete milhões e oitocentos
mil reais), contando atualmente, como descrito acima, com quatro
unidades e cerca de 179 (cento e setenta e nove) funcionários.
Todavia,
devido
estar
enfrentando
dificuldades
econômicofinanceiras, a requerente contratou a empresa especializada
Proeste Projetos e Consultorias Ltda. para detectar as razões
dessas dificuldades e assessorá-la na reestruturação e na busca
de soluções para o seu passivo bem como para melhor gestão de
seus recursos financeiros. Constatou-se que a empresa impetrante
não tem condições de manter-se em atividade sem socorrer-se dos
benefícios previstos na Lei de Recuperação de Empresas (Lei n.
11.101/2005). Com efeito, o relatório de causa e efeitos em
anexo, elaborado em razão da exigência contida no art. 51, I, da
lei 11.101/2005, demonstra os fatores que levaram a Impetrante
1
ao estado temporário de dificuldade econômico-financeira, mas
que há reais condições de recuperação. Apresenta o presente
pedido de recuperação judicial porque, nos termos da legislação
vigente,
faz
jus
ao
mencionado
beneficio,
cumprindo
integralmente todos os requisitos previstos na legislação de
recuperação. Atendendo ao art. 48 da lei n. 11.101 de 09/02/05,
a impetrante declara que exerce regularmente suas atividades há
mais de dois anos, declara que não é falida e informa que nenhum
dos seus administradores foi condenado por qualquer dos crimes
previstos na Lei n. 11.101/2005. A impetrante relata que a
partir do ano de 2009 seu nível de endividamento, de curto e
longo prazo, subiu 87%, de 12,8 milhões para 24,0 milhões,
principalmente devido a investimentos realizados com a abertura
de uma filial na cidade de Lins-SP, o que gerou fortes
desencaixes de dinheiro que somente se recuperam a longo prazo;
bem como na necessidade crescente de obtenção de capital de giro
para fazer frente ao crescimento das vendas, o que acaba por
gerar um pagamento brutal de despesas financeiras, que aumentou
de 1,3 milhões em 2005 para 3,4 milhões em 2009, com um
crescimento de 151% no período. Informa que atualmente não
porque quer, mas porque o mercado exige - efetua boa parte de
suas compras de mercadorias para revenda à vista, o que
contribui para o aumento de suas necessidades de buscar dinheiro
junto ao mercado financeiro. Atualmente esta passando por
sistema de reestruturação a curto prazo, objetivando reduzir
custos
e
melhorar
seus
departamentos,
principalmente
o
financeiro,
para
que
os
desajustes
internos
de
gestão
corporativa seja corrigidos e seu fluxo de caixa se equilibre.
Em cumprimento ao disposto no art. 51 da referida Lei, instrui a
inicial com as demonstrações financeiras relativas aos três
últimos exercícios, relatório gerencial de fluxo de caixa,
relação
nominal
de
credores,
relação
integral
de
seus
empregados, contratos sociais e alterações, relação de bens
particulares dos sócios, certidões de Cartórios de Protestos de
Títulos e Documentos das Comarcas de Bilac, Birigui, Penápolis,
e Araçatuba; extratos bancários e certidões de ações judiciais
das quais é parte. Por todo o exposto, requer o deferimento do
processamento da recuperação judicial conforme dispõe o artigo
52 da Lei 11.101 de 09.02.05, apresentando no prazo de 60 dias o
plano de sua recuperação, nos termos do art. 53 da referida Lei,
para que seja concedida a recuperação caso o plano não tenha
objeção de credores nos termos do artigo 55 da nova lei ou tenha
sido aprovado pela assembléia geral de credores na forma do
artigo 45 da referida Lei.RELAÇÃO DE CREDORES APRESENTADOS NA
PEÇA INICIAL DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.CRÉDITOS
QUIROGRAFÁRIOS:A. F. BORGES & BORGES LTDA - ME. R$ 6.260,28;
A.RELA S/A INDÚSTRIA E COMERCIO R$5.010,00;A.S.BENITES ME R$
573,16; A.T.P INDÚSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS R$17.326,66;
A.TELECOM S/A R$ 21.688,22; ADAUTO FRANCISCO DE BRITO R$ 738,20;
ADRIA ALIMENTOS DO BRASIL LTDA. R$ 51.644,90; ADRIANO JOSE
DE OLIVEIRA R$ 1.428,50; AGOSTINHO CARLOS PEREIRA DE SOUZA
R$7.327,00; AGOSTINHO LOPES VIEIRA R$ 2.148,00;AGRO COMERCIAL
LIBERTY LTDA.R$ 7.179,00; AGRO COMERCIAL REIMAR LTDA. R$
2
5.761,00; AGROCIRO DISTRIBUIDORA DE HORTFRUT LTDA R$ 7.877,00;
AGRO-PECUARIA E IMOBILIARIA HANAS LTDA. R$ 3.339,00; ALBINO
BIANCHINI DE JESUS R$ 379,00; ALFREDO EUGENIO DO CARMO E OUTRA
R$ 2.478,00; ALHO GABRIELA IND.E COM.PRODS.ALIM.LTDA.EPP R$
3.260,06; ALIMENTOS BOM D MAIS LTDA ME R$675,65; ALIMENTOS
CATUNA LTDA ME R$ 3.427,30;ALUMINIOS CAMBE INDUSTRIAL LTDA.R$
3.675,47; AMAFIL IND. E COM. DE ALIMENTOS LTDA. R$ 1.202,93; ANA
PAULA OLIVEIRA TADDEI R$ 1.926,80; ANA PAULA PIACENTI MACHADO R$
9.170,00; ANDERSON CLEITON MESSIAS BRAGA R$ R$16.909,13;SEARA
ALIMENTOS
S.A.
R$50.120,05;SEBASTIAO
SANCHES
RAMOS
R$3.313,59;SERGIO RONCOLETA E OUTRO R$7.071,80;SHIGUEMATSU &
TONOUTE LTDA.-ME. R$2.438,13;SIMON JOHANNES STELTENPOOL E OUTRO
R$4.314,04;SOCIEDADE DE BEBIDAS MIORANZA LTDA R$296,39;SOINSOCIEDADE INDUSTRIAL IMP.E EXP.LTDA.R$8.099,65;SOL BRILHANTE
R$2.120,00;SOLPRIMA
DISTRIBUIDORA
DE
CATANDUVA
LTDA.R$739,92;SORVETES OLÍMPIA LTDA R$5.293,82;SOUZA CRUZ S/A
R$2.162,85;SPERAFICO
AGROINDUSTRIAL
LTDA.R$2.460,00SUMARE
ENCARTELADOS IMP. E EXP. LTDA-ME R$2.341,21;TEKA-TECELAGEM
KUEHNRICH S/A.R$8.753,40;TELECOMUNICACOES DE SAO PAULO S/A
R$688,23;TELEFONICA
EMPRESAS
S.A.R$20.864,10;TEMPERALHO
IND.COM.IMP.E EXP.LTDA R$15.416,41;TEREZINHA FERREIRA CAVALARI
EPP R$720,00;THEODOROS DARIS & CIA.LTDA R$560,30;TODO TEU
ALIMENTOS LTDA R$178,08;TOMILHO ALIMENTOS LTDA. R$16.036,65;TOPZ
IND E COM DE COSMETICOS LTDA R$5.518,14;TORREFAÇÃO E MOAGEM CAFE
TURIM
LTDA-ME
R$1.209,24;
TRAMONTINA
SUDESTE
S.A.R$5.403,16;TRAVAGIN E TRAVAGIN LTDA R$993,39;TRES GERACOES
COM.
DE
HORTIFRUTI
LTDA
R$3.251,00;TRIP-CAT
COMÉRCIO
E
REPRESENTAÇÕES LTDA. R$447,25;UNIAO - COMERCIO IMP.E EXP.LTDA
R$7.416,80;UNILEVER BRASIL LTDA
R$32.882,67;UNILEVER BRASIL
LTDA.R$98.440,15;V
DE
OLIVEIRA
COMERCIO
DE
CARVAO-ME
R$315,00;VALDEMAR PEREIRA DE SOUZA R$212,20;VALDENIR RAMOS DOS
SANTOS R$1.214,60;VALDIR APARECIDO DE OLIVEIRA R$1.023,97;VALDIR
ONORIO ZANINI R$630,00;VALE FERTIL INDÚSTRIAS ALIMENTICIAS
LTDA.R$9.498,37;VALQUIRIA DE ARAUJO - ME R$2.587,21;VENTUCCI
DISTRIBUIDORES
DE
BEBIDAS
LTDA.R$12.101,72;VILMA
FRANCISCO
FERNANDES E OUTRO R$787,40;VINHOS SALTON S/A INDÚSTRIA E
COMERCIO R$2.774,24;VITORIA REGIA IND.E COM.DE PRODS.DE LIMPEZA
LTDA.R$473,67;VIVO S.A.R$725,47;VS SOLUTIONS AUTOMACAO COMERCIAL
LTDA
EPP
R$10.320,00;W.A.
INDÚSTRIA
QUIMICA
LTDA-ME
R$525,97;WEST BRASIL LUBRIFICANTES LTDA.R$632,11;WEST MARKET
IND. DE PROD. DE LIMPEZA LTDA R$5.404,33;YOKI ALIMENTOS S.A. MAR
II
R$20.565,31;ZAPPI
COMERCIAL
ATACADISTA
LTDA
R$2.402,58;ZENCO
&
LIMA
COMERCIO
DE
DOCES
LTDA-ME
R$1.492,50;ZINHO-INDÚSTRIA E COM.DE PÃES LTDA.-ME R$512,46.
TOTAL
R$
13.731.470,71.
CRÉDITOS
FISCAIS:
INSS-INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.R$3.618.371,17; SECRETARIA DA RECEITA
FEDERAL R$459.059,63;SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
R$1.301.100,23.
TOTAL
R$5.378.531,03.
TOTAL
GERAL
R$19.110.001,74. Às fls. 752/753 foi proferida a seguinte
decisão: VISTOS. 1. Com fundamento no art. 52 da Lei nº
11.101/05, defiro o processamento desta recuperação judicial. 2.
Nomeio administrador judicial o contador Paulo Luvisari Furtado.
3. Determino a dispensa de certidões negativas para que a autora
3
exerça suas atividades, observadas as exceções do art. 52,
inciso II, da Lei nº 11.101/05. 4. Ficam suspensas todas as
ações ou execuções contra a autora, na forma do art. 6º da LFR,
observadas as ressalvas do inciso III do art. 52 da mesma lei.
5. Determino à devedora que apresente, até o dia 20 de cada mês,
contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação
judicial, sob pena de destituição de seus administradores. 6.
Intime-se o Ministério Público. 7. Comunique-se por carta às
Fazendas Públicas Federal, do Estado de São Paulo e dos
Municípios de Bilac, Birigui, Araçatuba, Promissão, Penápolis e
Lins. 8. Publique-se edital nos termos do parágrafo 1º, I a III,
do art. 52 da LFR. 9. Determino à autora que forneça ao cartório
arquivo digital da relação nominal de credores, com número de
inscrição no CNPJ ou CPF, bem como o valor atualizado e a
classificação de cada crédito, no prazo de 24 horas. 10.
Determino à autora que apresente, no prazo de 10 dias, balanço
patrimonial especial encerrado em 31/10/2010, demonstrativo dos
resultados acumulados desde o último exercício até 31/10/2010,
relação
individualizada
dos
bens
pertencentes
ao
ativo
imobilizado,
com
discriminação
de
valores atualizados,
e
complementação da relação nominal dos credores com os seguintes
dados: natureza, origem, regime de vencimentos e indicação dos
registros contábeis de cada transação pendente. Int. Bilac, 05
de novembro de 2010. João Alexandre Sanches Batagello Juiz de
Direito NOTA DO CARTÓRIO: Fica a Com. Ribeiro Pintão intimado a
recolher a quantia de de R$ 92,00 (cod. 120-1 da FEDT) para a
intimação das Fazendas. Bilac, 05 de novembro de 2010. João
Alexandre Sanches Batagello, Juiz de Direito. Int. E, para que
cheque ao conhecimento de todos e de futuro ninguém alegue
ignorância ou boa-fé, o presente, expedido por extrato, em
cumprimento ao disposto no artigo 52, III, para que fiquem
intimados todos e quaisquer interessados, com a advertência de
que
poderão
requerer
habilitações
de
créditos
ou
suas
divergências quanto aos créditos relacionados, no prazo de 15
dias, a serem apresentados ao Administrador Judicial nomeado,
consoante Termo de Compromisso lavrado à fl. 763, o Sr. Paulo
Luvisari Furtado, portador do CPF 033882098-12, endereços
Internet www.furtado.srv.br e [email protected], residente
na Rua Martins Fontes, 368, Araçatuba/SP, na forma do artigo 7
º, § 1 º da Lei 11.101/05, cientes, ainda de que poderão
apresentar objeção ao plano de recuperação judicial apresentado
pelo devedor (art. 55 da Lei n. 11.101/05). O presente, expedido
por extrato, será publicado e afixado na forma da lei. Bilac, 14
de dezembro de 2010. Eu (a)(Sandro Eliézer Fabre), Escrevente
Técnico Judiciário digitei. Eu (a)(Osvaldo Gomes da Silva)
Diretor de Serviço, conferi e subscrevi.
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Edital - 1ª Lista de credores