CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Nº 99999
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES
CONTRATADA: JRPNet Comércio e Serviços de Informática Ltda, sobre o nome fantasia de EGTECH, com sede em São José dos Pinhais, na Rua Porto União,
nº 498, bairro São Sebastião, Cep 83075-110, no Estado do Paraná, inscrita no CNPJ sob o nº 07.877.942/0001-00. Autorizada pela ANATEL – Agência Nacional
de Telecomunicações, através do Termo PVST/SPV Nº 078/2007 para o SCM – Serviço de Comunicação Multimídia, publicado no DOU em 20/07/2007, cadastrada
como Entidade nº 4040201 e definida como Prestadora de Pequeno Porte, neste ato assinado pelo seu representante legal.
CONTRATANTE: Nome do Assinante, , documentos: Documento, com endereço na Endereço, bairro Bairro, município de Cidade, Estado: UF, CEP: CEP,
telefones: Telefones e email: e-mail, neste ato também identificado como ASSINANTE.
As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Prestação de Serviços, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas
condições descritas no presente.
DO OBJETO
Cláusula 1ª. É objeto deste contrato a prestação do serviço de conexão e acesso direto aos serviços de INTERNET como Provedor de Acesso as Redes de
Telecomunicações pela CONTRATADA ao ASSINANTE, compreendendo como o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) mais o Serviço de Valor Adicionado
(SVA). Também é parte integrante e indissociável deste contrato o ANEXO I contendo os direitos e obrigações da CONTRATADA e os direitos e deveres do
ASSINANTE, conforme requisito do art. 39 da resolução 614/13 da ANATEL.
DA VIGÊNCIA
Cláusula 2ª. O presente contrato entrará em vigor a partir de Data Instalação, e terá o prazo indeterminado, podendo ser rescindido pelo ASSINANTE a qualquer
momento sem o pagamento de multa em decorrência do cancelamento.
Cláusula 3ª. O não pagamento de 2 (duas) ou mais mensalidades previstas neste contrato, autoriza a CONTRATADA promover a suspensão ou rescisão do
presente contrato, sem o prejuízo da execução dos valores eventualmente devidos, previstos neste instrumento.
DO PLANO E FORMA DE PAGAMENTO
Cláusula 4ª. O nome do Plano de Serviço ofertado publicamente e aderido pelo ASSINANTE é o: Plano.
Cláusula 5ª. Pelos serviços prestados, o ASSINANTE pagará à CONTRATADA o valor MENSAL de Valor Mensal, com o vencimento para todo dia Venc de cada
mês, através de bloqueto de cobrança bancária emitido pela CONTRATADA.
Cláusula 6ª. O movimento de cada mês é considerado do 1° ao último dia. Em caso de cancelamento é devido pelo ASSINANTE o valor referente ao mês
contratado integralmente ou proporcionalmente “pro rata die” quando não for o mês integral.
Cláusula 7ª. Será enviado em tempo hábil para o endereço do ASSINANTE bloqueto de cobrança, para pagamento em qualquer agência bancária até o
vencimento. O não recebimento até o vencimento não isenta do pagamento do mesmo, que poderá ser feito diretamente na própria sede da CONTRATADA ou
ainda solicitar a emissão de 2ª via do bloqueto.
Cláusula 8ª. O não pagamento do bloqueto de cobrança no seu vencimento acarretará em multa de 2% (dois por cento), mais juros de mora e atualização
monetária segundo média do INPC e IGPD-I, FGV.
DO REAJUSTE
Cláusula 9ª. O valor da mensalidade poderá ser reajustado anualmente segundo a média do INPC e IGPD-I, fonte FGV.
DA INSTALAÇÃO
Cláusula 10ª. Será cobrado do ASSINANTE, como Taxa de Instalação o valor de Taxa de Instalação.
Cláusula 11ª. Quando a opção pelo pagamento da Taxa de Instalação for parcelada, será cobrado no boleto juntamente com a mensalidade, nos meses
subseqüentes ao pagamento da primeira parcela.
Cláusula 12ª. A Taxa de Instalação refere-se à mão de obra para instalação dos equipamentos necessários a prestação do serviço objeto do contrato e não será
reembolsada em nenhuma hipótese, sobretudo em caso de rescisão contratual.
Cláusula 13ª. Caso haja rescisão deste contrato antes da quitação da Taxa de Instalação, a CONTRATADA poderá cobrar no ato da rescisão, de uma só vez as
parcelas a vencer.
Cláusula 14ª. O ASSINANTE deverá possuir e manter em bom estado de funcionamento um micro computador com no mínimo as seguintes características
técnicas (Processador 1 Ghz, Memória RAM 500 MB, unidade de CD-ROM, resolução de vídeo SVGA, sistema operacional instalado, espaço de 50 Mb em disco
rígido e placa de rede ETHERNET 10/100 RJ45).
Cláusula 15ª. Mediante requisição do ASSINANTE, a mudança da instalação de endereço poderá ser cobrada pela CONTRATADA como Taxa de Re-instalação.
Mas somente poderá ser feita na condição de que o novo endereço esteja dentro da área de cobertura da CONTRATADA e que exista viabilidade técnica.
DOS EQUIPAMENTOS INSTALADOS
Cláusula 16ª. Todos os equipamentos serão instalados em comodato no endereço do ASSINANTE, sendo, a partir da instalação, de sua inteira responsabilidade.
Em caso de roubo ou extravio, será cobrada pela reposição dos equipamentos pelo valor de mercado na época do ressarcimento, ou ainda em caso de algum dano
causado pelo ASSINANTE que comprometa o funcionamento, será cobrado o valor gasto para a sua reparação.
Cláusula 17ª. Os equipamentos instalados no ASSINANTE são os seguintes: Equipamentos Instalados.
Cláusula 18ª. Todos os equipamentos relacionados na Cláusula17ª serão retirados pela CONTRATADA quando houver a rescisão do contrato. E em caso da não
entrega, do extravio ou estarem danificados os equipamentos e aparelhos dados em comodato, o ASSINANTE fica obrigado ao pagamento de R$ 100,00 (cem
reais), a título de multa, além do ressarcimento pelos valores de mercado, servindo o presente contrato como título executivo afim de possibilitar o ingresso com
ação judicial competente visando o recebimento. No caso específico de recusa à entrega, fica sujeito o ASSINANTE ainda a ação de busca e apreensão ou
obrigação de fazer, sem prejuízo do pagamento da multa ora contratada.
DOS SERVIÇOS PRESTADOS
Cláusula 19ª. A CONTRATADA disponibiliza ao ASSINANTE meios físicos para conexão e acesso direto a INTERNET através de Redes de Telecomunicação,
para uso (24 horas por dia 7 dias por semana) com velocidade máxima de Velocidade, tanto para download quanto para upload, configurado em Pontos
computador (es) indicado(s) pelo ASSINANTE. O compartilhamento a outros computadores deverá ser solicitado a CONTRATADA, que poderá cobrar por esse
serviço.
Cláusula 20ª. Sem a autorização da CONTRATADA, sob nenhuma hipótese é permitido pelo ASSINANTE comercializar, ceder, alugar, sublocar, compartilhar,
disponibilizar ou transferir a terceiros o serviço contratado. Identificado tal ocorrência será aplicada multa de equivalente ao valor de 3 (três) mensalidades.
Cláusula 21ª. A velocidade apresentada na Cláusula 19ª está sujeita a variações de acordo com as condições da rede ou do conteúdo acessado, de acordo com a
configuração do hardware ou eventuais problemas no sistema operacional do computador do ASSINANTE, ou mesmo pela contaminação por vírus de computador.
Cláusula 22ª. Somente e quando solicitado à CONTRATADA pelo ASSINANTE, os planos de acesso empresariais terão direito a configuração com IP (Internet
Protocol ou Protocolo de Internet) válido ou real, os demais serão configurados com IP dinâmico, sem prejuízo na qualidade no serviço contratado.
Cláusula 23ª. A CONTRATADA, no exercício habitual de suas atividades, poderá fazer paradas na rede de acesso à Internet, com o escopo de repará-la,
conservá-la, melhorá-la, ou realizar demais serviços, interrupções estas previamente avisadas nos termos do Regulamento de Telecomunicações, o que não
acarretará em responsabilidades em função da interrupção por parte da CONTRATADA.
Cláusula 24ª. O ASSINANTE não receberá nenhum desconto ou abatimento pela não utilização ou utilização parcial dos serviços, pelo não funcionamento
decorrente de alterações nas configurações feitas pelo próprio sem autorização da CONTRATADA, por contaminação por vírus de computador ou por ter danificado
os equipamentos instalados.
Cláusula 25ª. Quando solicitada a CONTRATADA, encaminhará um técnico no endereço do ASSINANTE no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas) com a
finalidade de sanar o problema e re-estabelecer o bom funcionamento dos serviços prestados. Caso identificado que a causa foi provocada pelo ASSINANTE, a
CONTRATADA poderá cobrar pela visita informando o ASSINANTE.
Cláusula 26ª. A CONTRATADA não se responsabiliza por falhas na operação ou violações de segurança, oriundas da mudança de configuração nos equipamentos
feitas pelo próprio ASSINANTE, ou introdução de protocolos de comunicação não autorizado pela CONTRATADA. Bem como qualquer contaminação de Vírus de
Computador, ou mesmo roubo de informações confidenciais em decorrência da má utilização do serviço.
Cláusula 27ª. Em caso de interrupção ou degradação da qualidade do serviço com culpa da CONTRATADA, esta não tem responsabilidade por lucros cessantes
do ASSINANTE, mas poderá conceder desconto da mensalidade no valor proporcional ao número de horas ou fração superior a trinta minutos.
DAS RECLAMAÇÕES
Cláusula 28ª. A CONTRATADA coloca à disposição do ASSINANTE sua estrutura, fornecendo informações sobre o serviço prestado e eventuais dúvidas,
reclamações ou contestação de débitos indevidos, através da Central de Atendimento ao Assinante, nos telefones 0800-6469898 e (41) 3385-8080, ou através do
Atendimento Pessoal ao Assinante no endereço da CONTRATADA, nos horários de segunda a sexta das 08:00 às 20:00 e aos sábados das 08:00 às 18:00, ou
ainda pelo endereço eletrônico: [email protected] e www.egtech.com.br.
Cláusula 29ª. O ASSINANTE no seu direito poderá consultar o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia definido pela ANATEL, através do endereço
da biblioteca virtual na internet: http://legislacao.anatel.gov.br/resolucoes/2013/465-resolucao-614, como também poderá registrar sua reclamação da
CONTRATATADA junto a ANATEL no Endereço: Rua Vicente Machado, n° 720 - Batel - CEP 80420-011 Curitiba/PR ou ainda através da Central de Atendimento
da ANATEL pelo telefone 1331.
Cláusula 30ª. Além dos direitos e obrigações da CONTRATADA e do ASSINANTE estabelecidos neste instrumento, no ANEXO I estão dispostos outros
estabelecidos pela ANATEL.
DAS DEMAIS AVENÇAS
Cláusula 31ª. O presente contrato poderá ser dado por encerrado ou rescindido antecipadamente por qualquer das partes, com justa causa, independente de
qualquer formalidade judicial ou extrajudicial, sem ônus e sem prejuízo de perdas e danos, na ocorrência de qualquer hipótese a seguir: I) Se o (a)
ASSINANTE/CONTRATADA utilizar práticas que desrespeitem a lei, a moral, os bons costumes, comprometam a imagem pública do (a)
ASSINANTE/CONTRATADA ou, ainda, contrárias aos usos e costumes considerados razoáveis e normalmente aceitos no ambiente da Internet, tais como, mas
não se restringindo a: a) invadir a privacidade ou prejudicar outros membros da comunidade Internet; b) simples tentativa, acesso ou qualquer forma de controle
não autorizado de banco de dados ou sistema informatizado do (a) ASSINANTE/CONTRATADA e/ou de terceiros; c) acessar, alterar e/ou copiar arquivos ou,
ainda, simples tentativa de obtenção de senhas e dados de terceiros sem prévia autorização; d) enviar mensagens coletivas de e-mail (spam mails) a grupos de
usuários, ofertando produtos ou serviços de qualquer natureza, que não sejam de interesse dos destinatários ou que não tenham consentimento expresso deste; e)
disseminar vírus de quaisquer espécies. II) Qualquer ato ilegal do (a) ASSINANTE/CONTRATADA no servidor do provedor ou qualquer sistema de terceiros. III)
infringir a Cláusula 20ª. IV) Por falência ou pedido de recuperação judicial ou extrajudicial de qualquer das Partes.
Cláusula 32ª. As notificações, comunicações ou informações entre as PARTES deverão ser feitas por escrito e dirigidas aos endereços informados pelas PARTES
neste instrumento, a menos que outro tenha sido indicado, por escrito, mediante aviso prévio com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Cláusula 33ª. A rescisão deste contrato não prejudica a exigibilidade dos ônus dele decorrentes.
DO FORO
Cláusula 34ª. Para dirimir eventuais questões futuras relativas a este contrato, deverão ser envidados esforços visando à obtenção de solução amigável, somente
se devendo recorrer à solução judicial, em caso de insucesso dessa via, hipótese em que será competente o Foro da Seção Judiciária de São José dos Pinhais
/PR, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.
São José dos Pinhais, Data Instalação.
_________________________________________________
(CONTRATANTE):
Nome do Assinante
_________________________________________________
(CONTRATADA):
JRPNet Comércio e Serviços de Informática Ltda
_________________________________________________
(Testemunha):
_________________________________________________
(Testemunha):
V.4 ago/13
ANEXO I
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA PRESTADORA: a) Constituem direitos da Prestadora, além dos previstos na Lei nº 9.472, de 1997, na regulamentação
pertinente e os discriminados no Termo de Autorização para prestação do serviço: I - empregar equipamentos e infraestrutura que não lhe pertençam; e, II contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço. § 1º A Prestadora, em qualquer caso, continua
responsável perante a Anatel e os Assinantes pela prestação e execução do serviço. § 2º As relações entre a Prestadora e os terceiros são regidas pelo direito
privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a Anatel. b) Quando uma Prestadora contratar a utilização de recursos integrantes da
rede de outra Prestadora de SCM ou de Prestadoras de qualquer outro serviço de telecomunicação de interesse coletivo para a constituição de sua própria rede,
caracterizar-se-á a situação de exploração industrial. Parágrafo único. Os recursos contratados em regime de exploração industrial são considerados parte da
rede da Prestadora contratante. c) A prestadora deve manter um centro de atendimento para seus assinantes, com discagem direta gratuita, mediante chamada
de terminal fixou ou móvel, durante vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana. Parágrafo único. O acesso telefônico para os Assinantes ao Centro de
Atendimento da Prestadora de Pequeno Porte deve estar acessível, mediante chamada de terminal fixo ou móvel, sem custo para o Assinante, no mínimo no
período compreendido entre oito e vinte horas, nos dias úteis. d) A Prestadora deve tornar disponível ao Assinante, previamente à contratação, informações
relativas a preços e condições de fruição do serviço, entre as quais os motivos que possam degradar a velocidade contratada. e) A Prestadora não pode impedir,
por contrato ou por qualquer outro meio, que o Assinante seja servido por outras redes ou serviços de telecomunicações. f) Em caso de interrupção ou
degradação da qualidade do serviço, a Prestadora deve descontar da assinatura o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a trinta minutos. § 1º
A necessidade de interrupção ou degradação do serviço por motivo de manutenção, ampliação da rede ou similares deve ser amplamente comunicada aos
Assinantes que serão afetados, com antecedência mínima de uma semana, devendo ser concedido abatimento na assinatura à razão de um trinta avos por dia ou
fração superior a quatro horas. § 2º O desconto deverá ser efetuado no próximo documento de cobrança em aberto ou outro meio indicado pelo Assinante. g)
Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, as Prestadoras de SCM têm a obrigação de: I - prestar serviço adequado na forma prevista na regulamentação;
II - apresentar à Anatel, na forma e periodicidade estabelecidas na regulamentação e sempre que regularmente intimada, por meio de sistema interativo
disponibilizado pela Agência, todos os dados e informações que lhe sejam solicitados referentes ao serviço, inclusive informações técnico-operacionais e
econômico-financeiras, em particular as relativas ao número de Assinantes, à área de cobertura e aos valores aferidos pela Prestadora em relação aos
parâmetros e indicadores de qualidade; III - cumprir e fazer cumprir este Regulamento e as demais normas editadas pela Anatel; IV - utilizar somente
equipamentos cuja certificação seja expedida ou aceita pela Anatel; V - permitir, aos agentes de fiscalização da Anatel, livre acesso, em qualquer época, às obras,
às instalações, aos equipamentos e documentos relacionados à prestação do SCM, inclusive registros contábeis, mantido o sigilo estabelecido em lei; VI - enviar
ao Assinante, por qualquer meio, cópia do Contrato de Prestação do SCM e do Plano de Serviço contratado; VII - observadas as condições técnicas e
capacidades disponíveis nas redes das Prestadoras, não recusar o atendimento a pessoas cujas dependências estejam localizadas na Área de Prestação do
Serviço, nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos em que a pessoa se encontrar em área geográfica ainda não atendida pela rede; VIII - tornar
disponíveis ao Assinante, com antecedência mínima de trinta dias, informações relativas a alterações de preços e condições de fruição do serviço, entre as quais
modificações quanto à velocidade e ao Plano de serviço contratados; IX - tornar disponíveis ao Assinante informações sobre características e especificações
técnicas dos terminais, necessárias à conexão dos mesmos à sua rede, sendo vedada a recusa à conexão de equipamentos sem fundamento técnica
comprovada; X - prestar esclarecimentos ao Assinante, de pronto e livre de ônus, face a suas reclamações relativas à fruição dos serviços; XI - observar os
parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação e no contrato celebrado com o Assinante, pertinentes à prestação do serviço e à operação da rede; XII
- observar as leis e normas técnicas relativas à construção e utilização de infraestruturas; XIII - manter atualizados, junto à Anatel, os dados cadastrais de
endereço, identificação dos diretores e responsáveis e composição acionária quando for o caso. XIV - manter as condições subjetivas, aferidas pela Anatel,
durante todo o período de exploração do serviço; e, h) A Prestadora deve manter gravação das chamadas efetuadas por Assinantes ao Centro de Atendimento
pelo prazo mínimo de cento e oitenta dias, contados a partir da data da realização da chamada. Parágrafo único. A Prestadora de Pequeno Porte deve manter a
gravação a que se refere pelo prazo mínimo de noventa dias. i) Diante de situação concreta ou de reclamação fundamentada sobre abuso de preço, imposição de
condições contratuais abusivas, tratamento discriminatório ou práticas tendentes a eliminar deslealmente a competição, a Anatel pode, após análise, determinar
a implementação das medidas cabíveis, sem prejuízo de o reclamante representar o caso perante outros órgãos governamentais competentes. j) A Prestadora
deve zelar pelo sigilo inerente aos serviços de telecomunicações e pela confidencialidade dos dados, inclusive registros de conexão, e informações do
Assinante, empregando todos os meios e tecnologia necessários para tanto. Parágrafo único. A Prestadora deve tornar disponíveis os dados referentes à
suspensão de sigilo de telecomunicações às autoridades que, na forma da lei, tenham competência para requisitar essas informações. k) A Prestadora deve
manter os dados cadastrais e os Registros de Conexão de seus Assinantes pelo prazo mínimo de um ano. l) Na contratação de serviços e na aquisição de
equipamentos e materiais vinculados ao SCM, a Prestadora se obriga a considerar ofertas de fornecedores independentes, inclusive os nacionais, e basear suas
decisões, com respeito às diversas ofertas apresentadas, no cumprimento de critérios objetivos de preço, condições de entrega e especificações técnicas
estabelecidas na regulamentação pertinente. Parágrafo único. Na contratação de que trata o item (l), aplicam-se os procedimentos do Regulamento sobre
Procedimentos de Contratação de Serviços e Aquisição de Equipamentos ou Materiais pelas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela
Resolução nº 155, de 16 de agosto de 1999, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 421, de 2 de dezembro de 2005. m) Art. 55. A Prestadora, no
desenvolvimento das atividades de telecomunicações, deve observar os instrumentos normativos estabelecidos pelos órgãos competentes com vista à
segurança e proteção ao meio ambiente.
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSINANTES: a) O Assinante do SCM tem direito, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável: I - ao acesso ao serviço,
dentro dos padrões de qualidade estabelecidos na regulamentação e conforme as condições ofertadas e contratadas; II - à liberdade de escolha da Prestadora; III
- ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço; IV - à informação adequada sobre seus direitos e acerca das condições
de prestação do serviço, em suas várias aplicações, facilidades adicionais contratadas e respectivos preços; V - à inviolabilidade e ao segredo de sua
comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações; VI - ao conhecimento prévio de toda e
qualquer alteração nas condições de prestação do serviço que lhe atinja direta ou indiretamente; VII - à suspensão do serviço prestado ou à rescisão do contrato
de prestação do serviço, a qualquer tempo e sem ônus, ressalvadas as contratações com prazo de permanência, conforme previsto no art. 70 da Resolução nº
614, de 28 de maio de 2013; VIII - a não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de débito diretamente decorrente de sua utilização ou
por descumprimento de deveres constantes do art. 4º da Lei nº 9.472, de 1997; IX - ao prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço; X - ao
respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela Prestadora; XI - à resposta eficaz e tempestiva às suas
reclamações, pela Prestadora; XII - ao encaminhamento de reclamações ou representações contra a Prestadora, junto à Anatel ou aos organismos de defesa do
consumidor; XIII - à reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos; XIV - à substituição do seu código de acesso, se for o caso, nos termos da
regulamentação; XV - a não ser obrigado ou induzido a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se
submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos termos da regulamentação; XVI - a ter restabelecida a
integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da purgação da mora, ou de acordo celebrado com a Prestadora, com a imediata exclusão de
informação de inadimplência sobre ele anotada; XVII - a ter bloqueado, temporária ou permanentemente, parcial ou totalmente, o acesso a comodidades ou
utilidades solicitadas; XVIII - à continuidade do serviço pelo prazo contratual; XIX - ao recebimento de documento de cobrança com discriminação dos valores
cobrados; e, XX - ao acesso, por meio eletrônico, correspondência ou pessoalmente, a seu critério e sem qualquer ônus, ao conteúdo das gravações das
chamadas por ele efetuadas ao Centro de Atendimento ao usuário da Prestadora, em até dez dias. b) Constituem deveres dos Assinantes: I - utilizar
adequadamente o serviço, os equipamentos e as redes de telecomunicações; II - preservar os bens da Prestadora e aqueles voltados à utilização do público em
geral; III - efetuar o pagamento referente à prestação do serviço, observadas as disposições deste Regulamento; IV - providenciar local adequado e infraestrutura
necessários à correta instalação e funcionamento de equipamentos da Prestadora, quando for o caso; V - somente conectar à rede da Prestadora terminais que
possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel; VI - levar ao conhecimento do Poder Público e da Prestadora as irregularidades de que tenha conhecimento
referentes à prestação do SCM; e, VII - indenizar a Prestadora por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa, por infringência de disposição legal,
regulamentar ou contratual, independentemente de qualquer outra sanção. c) Os direitos e deveres previstos neste Regulamento não excluem outros previstos
na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, no Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008, na regulamentação aplicável e nos contratos de prestação firmados com
os Assinantes do SCM.
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