ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DEPUTADO LUIZ DURÃO PROJETO DE LEI Nº 058 /2012 Dispõe sobre a obrigatoriedade de livre acesso às bibliotecas das instituições particulares de ensino superior do Estado do Espírito Santo. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA: Art. 1º As instituições particulares de ensino superior do Estado do Espírito Santo estão obrigadas a permitir acesso livre, irrestrito e gratuito aos estudantes visitantes, durante seu horário integral de funcionamento, nas bibliotecas situadas no âmbito do Estado do Espírito Santo. Art. 2º Para os fins de que trata esta Lei será entendido como: I – estudantes visitantes: aqueles regularmente matriculados em qualquer nível de ensino e os visitantes provenientes das comunidades que tenham como finalidade o desenvolvimento de estudos e pesquisas que sejam de seus interesses. Art. 3º As instituições mantenedoras das bibliotecas referidas no artigo 1º desta Lei poderão exigir a realização de cadastro como condição para o ingresso dos estudantes visitantes que desejarem ter acesso aos objetos de seus acervos. Parágrafo único. O não atendimento às exigências feitas pelas instituições de que trata o caput do presente artigo para o fornecimento dos dados exigidos, pode ensejar o impedimento do ingresso do estudante visitante nas bibliotecas de que trata esta Lei. Art. 4º Os alunos das instituições mantenedoras das bibliotecas terão prioridade em relação aos estudantes visitantes na utilização do acervo de suas bibliotecas, bem como dos outros instrumentos de viabilização a pesquisas nelas à disposição. Art. 5º Deverão ser afixadas nas áreas de ingresso das instituições e bibliotecas tratadas nesta Lei, informações com a frase “Biblioteca livre para todos”, com o objetivo de dar publicidade ao livre acesso às bibliotecas pelos estudantes visitantes nos termos e condições contidos nesta Lei. Av. Américo Buaiz, 205 / Gabinete 602 – Enseada do Suá – Vitória – ES – CEP: 29050-950 Tel. 3382-3581/3582/ 3583 e 3584 / – E-mail: [email protected] ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DEPUTADO LUIZ DURÃO Art. 6º Os estudantes visitantes deverão obedecer as normas comportamentais emanadas pela instituição a qual esteja visitando. Art. 7º O descumprimento das obrigações referidas nesta Lei ensejará a instauração, pelo Conselho Estadual de Ensino de processo administrativo, para aplicação das seguintes penalidades: I - suspensão temporária da abertura de processo seletivo de cursos de graduação; II - cassação da autorização de funcionamento da instituição de educação superior ou do reconhecimento de cursos por ela oferecidos. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões, em 13 de fevereiro de 2012. Luiz Durão Deputado Estadual/Líder PDT 4º Secretário 2 Av. Américo Buaiz, 205 / Gabinete 602 – Enseada do Suá – Vitória – ES – CEP: 29050-950 Tel. 3382-3581/3582/ 3583 e 3584 / – E-mail: [email protected] ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DEPUTADO LUIZ DURÃO JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem a finalidade de viabilizar, dar instrumentos àqueles que anseiam por educação, podendo obtê-la por meio do livre acesso às bibliotecas presentes na rede privada de ensino superior. Isto, pois é notório o impacto que estas instituições causam às vidas das pessoas das comunidades onde se encontram instaladas. A chegada de uma instituição traz consigo um grande volume de pessoas, carros que ocupam lugares que, até então, eram livres para a passagem dos transeuntes. Isso, para não dizer o aumento de ocorrências de crimes que antes não existiam nessas localidades. Enfim, acaba o sossego que existia para dar lugar a linhas de ônibus, que surgem por força do negócio, comércio ambulante, dentre outras que se estivesse que mencionar não terminaria por aqui. Desse modo, claro é que os malefícios para essas comunidades são muito maiores que os benefícios. Isto, sem falar que tais instituições, normalmente, não possuem nenhum tipo de envolvimento social com estas comunidades, ou seja, só fazem impactar de maneira negativa a vida dos moradores desses bairros. Fato que, evidencia a ausência da função social da propriedade privada, presente na Constituição Federal de 1988. Isto, diante, não só do baixo número de bibliotecas públicas à disposição da sociedade, mas também, em relação aos locais onde estas se encontram, nem sempre de fácil acesso, o que naturalmente, se torna mais difícil para os estudantes que poderiam se utilizar daquelas bibliotecas nas instituições de ensino presentes em suas próprias comunidades, por serem mais próximas e de acesso mais simples. O Brasil atravessa um período de grande desenvolvimento e, para que isto se consolide é indispensável que a educação esteja em primeiro plano. Ainda mais que isto, a educação deve estar ao alcance de todos e não de uma pequena parcela da sociedade como de costume acontece em nosso país. Como por todos é sabido, tudo passa pela educação. Do pequeno ao grande projeto, seja qual for a área de atuação científica, impreterivelmente, a educação deve estar presente. O que se perfaz através das pesquisas que devem ser realizadas em locais que estejam equipados para tanto, como são as bibliotecas. 3 Av. Américo Buaiz, 205 / Gabinete 602 – Enseada do Suá – Vitória – ES – CEP: 29050-950 Tel. 3382-3581/3582/ 3583 e 3584 / – E-mail: [email protected] ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DEPUTADO LUIZ DURÃO Hoje, são inúmeras as pessoas que se utilizam destas bibliotecas com o intento de atingir seus objetivos, que é o de lograr êxito nas provas vestibulares para as universidades, concursos públicos e residência médica, como é o caso dos estudantes de medicina que se encontram, do mesmo modo, em grande número dentre os que se utilizam dos espaços que possuem estas Instituições. Conquanto as entidades privadas de ensino intentem o lucro como uma de suas finalidades, por desenvolver atividade tipicamente econômica, oferecendo o conhecimento como bem de consumo. Não se deve esquecer que a propriedade privada deve também cumprir a sua função social. E, se negarem estas instituições, ao ingresso de pessoas que queiram se utilizar de suas dependências com o único fim de estudar é o mesmo que negar o avanço do país. Lembrando que, o caminho para uma sociedade livre, desenvolvida, ou seja, plenamente democrática, passa pela educação. Portanto, encontrar instrumentos para que se possa viabilizar a educação em nosso Estado, dando assim, exemplo ao país, faz parte dos deveres que são inerentes a esta Casa de Leis que, por conseguinte, não deve ficar inerte diante tais situações. 4 Av. Américo Buaiz, 205 / Gabinete 602 – Enseada do Suá – Vitória – ES – CEP: 29050-950 Tel. 3382-3581/3582/ 3583 e 3584 / – E-mail: [email protected]