CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA - 7ª REGIÃO I FÓRUM DE BIBLIOTECÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CALENDÁRIO Envio para comissão LEI DA BIBLIOTECA Reunião interna da comissão em BSB + presidentes dos crbs 26/02 a 10/03 19/03 9h – reunião interna da comissão 14h – reunião com presidentes dos crbs Reunião com outras entidades (ABECIN, ANCIB, ABRAINFO, FEBAB, BN, IBICT, PNLL) Fóruns regionais com autoridades, bibliotecários, docentes, estudantes, associações, sindicatos e parlamentares da comissão de educação e cultura em cada estado. Consolidação da proposta Audiência Pública Metodologia para consolidação 1. Discussão no grupo interno do CFB; 20/03 21/03 a 28/03 29/03 a 09/04 10/04 2. ampliação da discussão no grupo de conceituação – BN, PNLL, ANCIB, IBICT, ABECIN, FEBAB, ABRAINFO, 3. Discussão em fóruns regionais (CRBs, UNIVERSIDADES, ASSOCIAÇÕES E SINDICATOS, PROFISSIONAIS, 4. CONSULTA PÚBLICA – Profissionais, prefeituras, governo e secretarias. 5. AUDIÊNCIA PÚBLICA EM BSB LEI Nº XXXX, DE 14 DE JANEIRO DE 2014. Institui o Estatuto de Bibliotecas e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 1o Consideram-se bibliotecas, para os efeitos desta Lei, a instituição que seleciona, reúne, processa, preserva, promove o acesso e a disseminação dos produtos do conhecimento e da imaginação registrados em suportes material ou imaterial, de cunho artístico, científico, cultural, histórico, técnico, tecnológico ou de qualquer outra natureza, a serviço da sociedade para fins de seu desenvolvimento. § 1º. Suportes materiais aqui se referem a todos os objetos utilizados para a escrita e leitura, direta ou intermediada por aparelhos de leitura, como, por exemplo, papiro, pergaminho, papel, microfilme e seus equivalentes, sejam eles apresentados em folhas soltas, rolos, códices, lâminas, livros, em todos seus formatos e dimensões. Comentado [m1]: Prof. Naira e Deise substituir escrita por registro. Substituir suportes material e imaterial por documental. Condensar os dois parágrafos e usar termos genéricos como: suporte, recursos, ferramentas de acesso ao conhecimento. § 2º. Suportes imateriais aqui se referem a todos os que são gerados e utilizados por meio de procedimentos digitais, mediante os recursos da tecnologia da informação, e que, portanto, somente podem ser utilizados com o emprego de terminais de acesso, fixos ou móveis, independentes ou conectados em rede. Comentado [m2]: substituir por registro. Melhorar a diferença entre material e imaterial § 3º Enquadrar-se-ão nesta Lei as instituições e os processos biblioteconômicos e bibliotecários voltados para o trabalho com os produtos do conhecimento e da imaginação registrados e a organização o patrimônio educacional, cultural, científico e tecnológico e o território visando ao desenvolvimento cultural e socioeconômico e à participação das comunidades. Art. 2o São princípios fundamentais da instituição biblioteca: I – a valorização da dignidade humana; II – a promoção da cidadania; III – o cumprimento da função social; IV – a universalidade do acesso ao conhecimento produzido V- o respeito à diversidade cultural; VI- preservação do patrimônio intelectual; Comentado [m3]: Inclui promoção da cultura/a promoção da cultura e da cidadania. VII – a valorização da memória VIII – o intercâmbio institucional. § Único. A aplicação deste artigo está vinculada aos princípios basilares dos Planos Nacionais de Educação, Cultura, de Ciência, Tecnologia e Inovação e do regime de proteção e valorização dos patrimônios educacional, cultural, científico e tecnológico. Art. 3o O poder público estabelecerá mecanismos de fomento e incentivo visando à sustentabilidade das bibliotecas brasileiras. Art. 4o Quanto a manutenção as bibliotecas podem ser públicas ou privadas. § 1º A biblioteca pública é mantida total ou parcialmente com recursos públicos oriundos da união, estado ou município. Comentado [m4]: E a comunitária? Vinculadas ou não as associações ? Comentado [m5]: ??????? Leonardo , Wilson e Bruna: confrontar a manutenção da biblioteca com o attigo 5º § 2º A biblioteca privada é mantida com recursos da iniciativa privada, de pessoas físicas ou jurídicas, fundação, instituição de pesquisa. § 3º Com o objetivo de qualificar os itens dos acervos das bibliotecas mantidas total ou parcialmente pelo poder público, o livro não é considerado material permanente. Art. 5o As bibliotecas, em todo o território nacional, quanto a sua finalidade, são classificadas da seguinte forma: Biblioteca Nacional: instituição de informação, mantida pela União, incumbida de executar o controle bibliográfico do país, preservar e divulgar a memória nacional e ser beneficiária do depósito legal. Biblioteca Pública: instituição de informação, mantida pela União, Estado ou Município, cujo objetivo é oferecer produtos da informação a todos os cidadãos em todas as áreas do conhecimento. Biblioteca Escolar: instituição de informação, vinculada a um órgão de Educação Básica nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), mantida ou mantido? pela União, Estado, Município ou pela iniciativa privada. Seu com o objetivo de fomentar, apoiar, desenvolver e estimular a consecução dos objetivos educacionais inseridos nos projetos político pedagógicos das escolas vinculadas aos sistemas de ensino abrangendo {as atividades de consulta, estudo, pesquisa, leitura e recreação} nos termos do Plano Nacional de Educação (PNE). Comentado [m6]: Adotar mesmo termo do inicio da lei. Produto do conhecimento e da imaginação registrados Comentado [m7]: Ver art 24 Comentado [m8]: Inserir de acordo com o plano nacional de cultura Comentado [m9]: Padronizar redação Comentado [m10]: 1)instituição de informação, vinculada a um órgão de Educação Básica nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e do Plano Nacional de Educação (PNE) 2).[Mônica]instituição vinculada a um órgão de Educação Básica nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), com o objetivo de fomentar, apoiar, desenvolver e estimular a consecução dos objetivos educacionais nos termos do Plano Nacional de Educação (PNE). Biblioteca Universitária: instituição de informação, vinculada a um órgão de Educação Superior nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), mantida pela União, Estado, Município ou pela iniciativa privada. Seu com o objetivo de apoiar o desenvolvimento de programas de ensino, de pesquisa, de extensão, de cultura e de inovação das instituições de educação superior, bem como promover a gestão e publicização do conhecimento por elas produzido. Comentado [m11]: Incluir cultura. Comentado [m12]: mudar do disseminação. Biblioteca Especializada: instituição de informação, vinculada a um órgão público ou privado, mantida pela União, Estado, Município ou pela iniciativa privada. Seu com o objetivo é de apoiar o desenvolvimento de estudos e pesquisas em áreas do conhecimento afetas à missão da instituição a qual está inserida. Biblioteca Comunitária: instituição de informação, mantida por pessoa física ou jurídica, cujo objetivo é oferecer produtos da informação aos cidadãos de uma comunidade local. Comentado [m13]: cultura e conhecimento. Comentado [m14]: [Amanda] , normalmente criadas para suprir a ausência de biblioteca públicas. Art. 6o Quanto ao acervo as bibliotecas podem ser gerais, especiais ou especializadas. § 1º Acervo geral : suportes materiais e imateriais que abrangem todas as áreas do conhecimento. § 2º Acervo especial: suportes materiais e imateriais que atendam as necessidades de informação de pessoas com deficiência total, parcial ou temporária, possibilitando a acessibilidade. § 3º Acervo especializado: suportes materiais e imateriais que abrangem áreas específicas do conhecimento. Art. 7 o É assegurado a todos os cidadãos o direito ao acesso e ao uso das bibliotecas mantidas pelo poder público. § 1º As coleções, bases de dados e demais informações que formam as bibliotecas mantidas pelo poder público federal, estadual ou municipal, são de livre acesso à população, salvaguardadas as peculiaridades da finalidade de cada tipo de biblioteca, conforme definido nesta Lei. § 2º Bibliotecas mantidas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado também manterão serviços de acesso livre à população, desde que as respectivas instituições mantenedoras recebam auxílios, subvenções ou isenções tarifárias do setor público. Comentado [m15]: Vide comentários do art. 1º. Comentado [m16]: Vide comentários do art. 1º. Comentado [m17]: Vide comentários do art. 1º. § 3º. O livre acesso à informação será princípio adotado por todas as bibliotecas que estabelecerão serviços de formação de redes de cooperação e de empréstimo interbibliotecário, nos formatos e suportes mais condizentes com sua missão, adotando, sempre que possível, os recursos da tecnologia da informação e comunicação. Art. 8 o O acesso ao acervo das bibliotecas pode ser aberto ou fechado. § 1º Acesso aberto: usuário tem livre acesso à área de armazenamento do acervo. § 2º Acesso fechado: usuário não tem livre acesso à área de armazenamento do acervo. § 2. O livre acesso à informação será princípio adotado por todas as bibliotecas que estabelecerão serviços de formação de redes de cooperação e de empréstimo interbibliotecário, nos formatos e suportes mais condizentes com sua missão, adotando, sempre que possível, os recursos da tecnologia da informação e comunicação. Art. 9o Conforme as características e o desenvolvimento de cada biblioteca, poderão existir redes, sistemas, núcleos, centrais, setoriais, volantes, circulantes, itinerantes, depositárias ou anexos das instituições. § Único. Para fins de aplicação desta Lei, são definidos: redes, sistemas, núcleos, centrais, setoriais, - bibliotecas dependentes de outras em termos de uniformidade aos procedimentos, produtos e serviços quanto à sua direção e gestão em, inclusive financeira, mas que possuem plano xxxxx autônomo; volantes, circulantes, itinerantes, depositárias anexos das instituições Art. 10o Os acervos das bibliotecas, em suas diversas manifestações, podem ser declarados como de interesse público, no todo ou em parte, cuja proteção e valorização, pesquisa e acesso à sociedade representar um valor cultural de destacada importância para a Nação, respeitada a diversidade cultural, regional, étnica e lingüística do País. Comentado [m18]: repetido. ““O § 3o do art. 5o do Projeto de Lei, ao delegar a uma legislação especial a instituição do procedimento declaratório de interesse público adequado, atribui à lei a regulamentação de procedimentos a serem adotados pela administração, matéria de caráter organizacional e cujo tratamento deve se dar por meio de regulamentação infralegal." Art. 11 - Esta Lei não se aplica aos arquivos, aos museus e às coleções e bibliotecas pessoais. CAPÍTULO II Do Regime Aplicável às Bibliotecas Art. 12 A criação de bibliotecas por qualquer entidade é livre, independentemente do regime jurídico, de acordo com a legislação em vigor. § único. A criação, a fusão ou a extinção de bibliotecas deverá ser registrada no órgão competente do poder público. Art. 13 A extinção de bibliotecas será efetivada por meio de documento público, a partir de relatório técnico devidamente aprovado em plenária do Conselho Federal de Biblioteconomia – CFB, órgão competente do poder público. Art. 14 A elaboração de planos, programas e projetos biblioteconômicos, deve estar em consonância com a LEI Nº 4.084, DE 30 DE JUNHO DE 1962 e LEI Nº 9.674, DE 25 DE JUNHO DE 1998 e a legislação em vigor. Art. 15 As bibliotecas manterão funcionários devidamente qualificados, observada a legislação vigente. § único. A entidade gestora da biblioteca garantirá a disponibilidade de funcionários qualificados e em número suficiente para o cumprimento de suas finalidades. Art. 16 As bibliotecas poderão estimular a constituição de associações de amigos, grupos de interesse especializado, voluntariado ou outras formas de colaboração e participação sistemática da comunidade e do público. Art. 17 A denominação de biblioteca estadual, regional ou distrital só pode ser utilizada por biblioteca vinculada a Unidade da Federação ou por bibliotecas a quem o Estado autorize a utilização desta denominação. Art. 18. A denominação de biblioteca municipal só pode ser utilizada por biblioteca vinculada a Município ou por biblioteca a quem o Município autorize a utilização desta denominação. Art. 19. O poder público firmará um plano anual prévio, de modo a garantir o funcionamento das bibliotecas por ele mantidas pelo poder público e permitirá o cumprimento de suas finalidades. Seção I Comentado [m19]: mantidas pela União, Estado, Município e iniciativa privada. Do Regimento e das Áreas Básicas das Bibliotecas Art. 20. As entidades públicas e privadas de que dependam as bibliotecas deverão definir claramente seu enquadramento orgânico e aprovar o respectivo regimento. Art. 21. Toda biblioteca deverá dispor de instalações adequadas ao cumprimento das funções necessárias, bem como ao bem-estar dos usuários e funcionários. Comentado [m20]: Incluir questões inerente a insalubridade. Art. 22 Compete à direção das bibliotecas assegurar o seu bom funcionamento, o cumprimento da sua missão e do plano biblioteconômico, por meio de funções especializadas, bem como planejar e coordenar a execução do plano anual de atividades. Subseção I Das Políticas de Preservação, de Conservação e de Segurança Art. 23. As bibliotecas garantirão políticas de preservação, de conservação e de segurança de seus acervos. § único. Os programas, as normas e os procedimentos de preservação, de conservação e de segurança serão elaborados por cada biblioteca em conformidade com a legislação vigente. Comentado [m21]: A Preservação inclui a Conservação Comentado [m22]: A Preservação inclui a Conservação Comentado [m23]: A Preservação inclui a Conservação Art. 24. Aplicar-se-á o regime de responsabilidade solidária às ações de preservação, conservação e de segurança que impliquem dano irreparável ou destruição de acervos e coleções das bibliotecas, sendo punível a negligência. Art. 25. As bibliotecas devem dispor das condições de segurança indispensáveis para garantir a proteção e a integridade dos acervos e coleções sob sua guarda, bem como dos usuários, dos respectivos funcionários e das instalações. § Único. Cada biblioteca deve dispor de um Programa de Segurança periodicamente testado para prevenir e neutralizar sinistros. Art. 26. As entidades de segurança pública poderão cooperar com as bibliotecas, por meio da definição conjunta do Programa de Segurança e da aprovação dos equipamentos de prevenção e neutralização de sinistros. Art. 27. As bibliotecas colaborarão com as entidades de segurança pública no combate aos crimes contra a propriedade e tráfico de itens dos acervos e coleções e outros bens culturais. Art. 28. O Programa e as regras de segurança de cada biblioteca têm natureza confidencial. Subseção II Comentado [m24]: sendo as instituições responsáveis pelos registro da ocorrência nos órgãos de segurança pública. Do Estudo, da Pesquisa e da Ação Educativa Art. 29. O estudo e a pesquisa fundamentam as ações desenvolvidas em todas as áreas das bibliotecas, no cumprimento das suas múltiplas competências. § 1o O estudo e a pesquisa nortearão a política de desenvolvimento de coleção. § 2o As bibliotecas deverão promover estudos de comunidades, de usuários e de uso do acervo, objetivando garantir a excelência da qualidade dos produtos e dos serviços prestados e o atendimento às necessidades informacionais dos usuários. § Único Considera-se Produto o conjunto de bens e serviços disponibilizados pelas bibliotecas. Bem é tido como algo tangível enquanto que serviço é intangível. Bem pode ser avaliado antes ou depois da aquisição. Ex.: Compra de um livro. Serviço só pode ser avaliado quando consumido. Ex.: Atendimento na livraria quando o livro foi comprado. Art. 30. As bibliotecas deverão promover ações educativas e culturais, fundamentadas no respeito à diversidade cultural e na participação comunitária, contribuindo para ampliar a competência em informação de maneira a garantir o acesso da sociedade ao conhecimento produzido. Art. 31. As bibliotecas deverão disponibilizar oportunidades de prática profissional aos estabelecimentos de ensino que ministrem cursos de biblioteconomia, nos campos disciplinares relacionados às funções biblioteconômicas e à sua vocação. Subseção III Da Disseminação da informação Art. 32. As bibliotecas deverão elaborar e implementar ações de disseminação da informação que constituam formas de publicizar os conhecimentos produzidos incorporados ou depositados na biblioteca, de forma a propiciar o acesso à sociedade. Art. 33 As bibliotecas poderão autorizar ou produzir publicações sobre temas vinculados a seus acervos, coleções e atividades. § 1o Serão garantidos a qualidade, a fidelidade e os propósitos científicos e educativos do material produzido, sem prejuízo dos direitos de autor e conexos. § 2o Todas as reproduções serão assinaladas como tais, de modo a evitar que sejam confundidas com os objetos ou espécimes originais, de acordo com a legislação vigente. Art. 34. As bibliotecas caracterizar-se-ão pela acessibilidade universal dos diferentes públicos, na forma da legislação vigente. Subseção IV Comentado [m25]: educativas, culturais e extensionistas Dos Acervos das Bibliotecas Art. 35. As bibliotecas deverão formular e propor, para aprovação da entidade de que dependa, uma política de desenvolvimento de coleções, atualizada periodicamente. § Único. As bibliotecas vinculadas ao poder público darão publicidade aos termos de descartes a serem efetuados pela instituição. Art. 31. É obrigação das bibliotecas manter documentação sistematicamente atualizada sobre os itens que integram seus acervos, na forma de registros e inventários. Art. 32. As bibliotecas devem zelar pela qualidade no tratamento da informação obedecendo padrões nacionais e internacionais quanto ao registro bibliográfico, interoperabilidade, formatos de intercâmbio e sistemas de informatização a fim de gerar representações manipuláveis em bases de dados. § Único O inventário nacional das bibliotecas e seus acervos constituir-se-ão em catálogo coletivo nacional utilizando as tecnologias de informação vigentes. Art. 33. No caso de extinção de bibliotecas, os seus acervos e coleções serão conservados pelo órgão ou entidade sucessora. Seção III Do Plano Biblioteconômico Art. 34. É dever das Bibliotecas elaborar e implementar o Plano Biblioteconômico . Art. 35. O Plano Biblioteconômico é compreendido como ferramenta básica de planejamento estratégico, de sentido global e integrador, indispensável para: I. II. III. IV. V. VI. identificar a vocação das bibliotecas; definir a missão, visão e valores; delinear o ordenamento, os objetivos e as ações de cada uma de suas áreas de funcionamento; fundamentar a criação ou a fusão de bibliotecas; sistematizar o trabalho interno; estabelecer a atuação das bibliotecas na sociedade. Art. 36. O Plano Biblioteconômico poderá contemplar os seguintes itens, dentre outros: I – o diagnóstico participativo da instituição, podendo ser realizado com o concurso de colaboradores externos; II – a verificação dos espaços e ambientes, III – a identificação dos públicos a quem se destina o trabalho das bibliotecas; IV – detalhamento dos Programas: a) Institucional; b) de Gestão de Pessoas; c) de Acervos; d) Educativo e Cultural; f) de Pesquisa; g) Arquitetônico-urbanístico; h) de Segurança; i) de Financiamento e Fomento; j) de Disseminação da informação k) de Comunicação. § 1o Na consolidação do Plano Biblioteconômico, deve-se levar em conta o caráter interdisciplinar das Bibliotecas. § 2o O Plano Biblioteconômico será elaborado, preferencialmente, de forma participativa, envolvendo o conjunto dos funcionários das bibliotecas, além de especialistas, parceiros sociais, usuários e consultores externos, levadas em conta suas especificidades. § 3o O Plano Biblioteconômico deverá ser avaliado permanentemente e revisado pela instituição com periodicidade definida em seu regimento. Art. 37. Os projetos componentes dos Programas do Plano Biblioteconômico caracterizar-se-ão pela exeqüibilidade, adequação às especificações dos distintos Programas, apresentação de cronograma de execução, a explicitação da metodologia adotada, a descrição das ações planejadas e a implantação de um sistema de avaliação permanente. CAPÍTULO III A Sociedade e as Bibliotecas Seção I Disposições Gerais Art. 38. Em consonância com o propósito de serviço à sociedade estabelecido nesta Lei, poderão ser promovidos mecanismos de colaboração com outras entidades. Art. 39. As atividades decorrentes dos mecanismos previstos no art. 38 desta Lei serão autorizadas e supervisionadas pela direção da biblioteca, que poderá suspendê-las caso seu desenvolvimento entre em conflito com o funcionamento normal da biblioteca. Art. 40. Serão entendidas como associações de amigos de bibliotecas as sociedades civis, sem fins lucrativos, constituídas na forma da lei civil, que preencham, ao menos, os seguintes requisitos: I – constar em seu instrumento criador, como finalidade exclusiva, o apoio, a manutenção e o incentivo às atividades das bibliotecas a que se refiram, especialmente aquelas destinadas ao público em geral; II – não restringir a adesão de novos membros, sejam pessoas físicas ou jurídicas; III – ser vedada a remuneração da diretoria. Parágrafo único. O reconhecimento da associação de amigos das bibliotecas será realizado em ficha cadastral elaborada pelo órgão mantenedor ou entidade competente. Art. 41. As associações de amigos deverão tornar públicos seus balanços periodicamente. Parágrafo único. As associações de amigos de bibliotecas deverão permitir quaisquer verificações determinadas pelos órgãos de controle competentes, prestando os esclarecimentos que lhes forem solicitados, além de serem obrigadas a remeter-lhes anualmente cópias de balanços e dos relatórios do exercício social. Art. 42. As associações de amigos, no exercício de suas funções, submeter-seão à aprovação prévia e expressa da instituição a que se vinculem, dos planos, dos projetos e das ações. Art. 43. As associações poderão reservar até dez por cento da totalidade dos recursos por elas recebidos e gerados para a sua própria administração e manutenção, sendo o restante revertido para a instituição biblioteconômica. Seção II Das Redes e dos Sistemas de Bibliotecas Art. 44. As Redes e os Sistemas de Bibliotecas são constituídos de instituições biblioteconômicas, que visam a coordenação, articulação, a mediação, a qualificação e a cooperação entre as bibliotecas. Art. 45. Os entes federados estabelecerão em lei, denominada Estatuto Estadual, Regional, Municipal ou Distrital das Bibliotecas, normas específicas de organização, articulação e atribuições das instituições biblioteconômicas em sistemas de bibliotecas, de acordo com os princípios dispostos neste Estatuto. § 1o A instalação das redes e sistemas estaduais ou regionais, distritais e municipais de Bibliotecas será feita de forma gradativa, sempre visando à qualificação das respectivas bibliotecas. § 2o As redes e os sistemas de bibliotecas têm por finalidade: I – apoiar tecnicamente as bibliotecas; II – promover a cooperação e a articulação entre as bibliotecas; III – contribuir para a vitalidade e o dinamismo cultural dos locais de instalação das bibliotecas; IV – elaborar pareceres e relatórios sobre questões relativas às bibliotecas no contexto de atuação a elas adstrito; V – colaborar com o órgão ou entidade do poder público competente no tocante à apreciação das candidaturas às redes e aos Sistemas Brasileiros de Bibliotecas, na promoção de programas e de atividade e no acompanhamento da respectiva execução. Art. 46. As Redes e os Sistemas Brasileiros de Bibliotecas disporão de um Comitê Gestor, com a finalidade de propor diretrizes e ações, bem como apoiar e acompanhar o desenvolvimento do setor biblioteconômico brasileiro. Parágrafo único. O Comitê Gestor das Redes e dos Sistemas Brasileiros de Bibliotecas será composto por representantes de órgãos e entidades com representatividade na área da biblioteconomia brasileira. Art. 47. As Redes e os Sistemas Brasileiros de Bibliotecas tem por finalidade promover: I – a interação entre as bibliotecas, instituições afins e profissionais ligados ao setor, visando ao constante aperfeiçoamento da utilização de recursos materiais e culturais; II – a valorização, registro e a disseminação de conhecimentos específicos no campo biblioteconômico; III – a gestão integrada e o desenvolvimento das instituições, acervos e processos biblioteconômico; IV – o desenvolvimento das ações voltadas para as áreas de desenvolvimento de coleções; estudo de uso, usuários e comunidades; fontes de informação, competência informacional; capacitação de recursos humanos; pesquisa; disseminação de informação; produtos e serviços; fusão entre os órgãos e entidades públicas; entidades privadas e unidades biblioteconômicas que integrem as redes e os Sistema, ; V – a promoção da qualidade do desempenho das bibliotecas por meio da implementação de procedimentos de avaliação. Art. 48. Constituem objetivos específicos das Redes e Sistemas Brasileiro de Bibliotecas: I – promover a articulação entre as instituições biblioteconômicas, respeitando sua autonomia jurídico-administrativa, cultural e técnico-científica; II – estimular o desenvolvimento de programas, projetos e atividades biblioteconômicas que respeitem e valorizem o patrimônio intelectual, de comunidades populares, tradicionais, literárias, científicas, tecnológicas e artísticas de acordo com as suas especificidades; III – divulgar padrões e procedimentos técnico-científicos que orientem as atividades desenvolvidas nas instituições biblioteconômicas; IV – estimular e apoiar os programas e projetos de incremento e qualificação profissional de equipes que atuem em instituições biblioteconômicas; V – estimular a participação e o interesse dos diversos segmentos da sociedade no setor biblioteconômico; VI – estimular o desenvolvimento de programas, projetos e atividades educativas e culturais nas instituições biblioteconômicas; VII – incentivar e promover a criação e a articulação de redes e sistemas estaduais, municipais e internacionais, bem como seu intercâmbio e integração às Redes e Sistemas Brasileiro de Bibliotecas; VIII – contribuir para a implementação, manutenção e atualização de um Cadastro Nacional de Bibliotecas; IX – propor a criação e aperfeiçoamento de instrumentos legais para o melhor desempenho e desenvolvimento das instituições biblioteconômicas no País; X – propor medidas para a política de segurança e proteção de acervos, instalações e edificações; XI – incentivar a formação, a atualização e a valorização dos profissionais de instituições biblioteconômicas; XII – estimular práticas voltadas para o desenvolvimento de coleções; estudo de uso, usuários e comunidades; fontes de informação, competência informacional; capacitação de recursos humanos; pesquisa; disseminação de informação; produtos e serviços; fusão entre os órgãos e entidades públicas; entidades privadas e unidades biblioteconômicas que integrem as redes e os Sistema Nacional de bibliotecas. Art. 49. Poderão fazer parte da Rede e do Sistema Brasileiro de Bibliotecas, mediante a formalização de instrumento hábil a ser firmado com o órgão competente, as bibliotecas, instituições educacionais relacionadas à área e as entidades afins, na forma da legislação específica. Art. 50. Terão prioridade, quanto ao beneficiamento por políticas especificamente desenvolvidas, as bibliotecas integrantes das Redes e do Sistema Brasileiro de Bibliotecas. Parágrafo único. As bibliotecas em processo de adesão podem ser beneficiados por políticas de qualificação específicas. Art. 51. As bibliotecas integrantes das Redes e do Sistema Brasileiro de Bibliotecas colaboram entre si e articulam os respectivos recursos com vistas a excelência e potencialização na prestação de serviços à sociedade. Parágrafo único. A colaboração supracitada traduz-se no estabelecimento de contratos, acordos, convênios e protocolos de cooperação entre bibliotecas ou com entidades públicas ou privadas. CAPÍTULO IV Das Penalidades Art. 52. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, em especial os arts. 62, 63 e 64 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação, inutilização e destruição de bens das bibliotecas sujeitará os transgressores: I – à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a dez e, no máximo, a mil dias-multa, agravada em casos de reincidência, conforme regulamentação específica, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, pelo Distrito Federal, pelos Territórios ou pelos Municípios; II – à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público, pelo prazo de cinco anos; III – à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito, pelo prazo de cinco anos; IV – ao impedimento de contratar com o poder público, pelo prazo de cinco anos; V – à suspensão parcial de sua atividade. § 1o Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o transgressor obrigado a indenizar ou reparar os danos causados aos bens das bibliotecas e a terceiros prejudicados. § 2o No caso de omissão da autoridade, caberá à entidade competente, em âmbito federal, a aplicação das penalidades pecuniárias previstas neste artigo. § 3o Nos casos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento. § 4o Verificada a reincidência, a pena de multa será agravada. CAPÍTULO V Disposições Finais e Transitórias Art. 53. As bibliotecas adequarão suas estruturas, recursos e ordenamentos ao disposto nesta Lei no prazo de cinco anos, contados da sua publicação. Parágrafo único. As bibliotecas federais já em funcionamento deverão proceder à adaptação de suas atividades aos preceitos desta Lei no prazo de dois anos. Art. 54. Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o governo brasileiro prestará, no que concerne ao combate do tráfico de bens culturais das bibliotecas, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para: I – produção de prova; II – exame de objetos e lugares; III – informações sobre pessoas e coisas; IV – presença temporária de pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma causa; V – outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor pelos tratados de que o Brasil seja parte. Art. 55. Para a consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da cooperação internacional, deverá ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar o intercâmbio internacional, rápido e seguro, de informações sobre bens culturais das bibliotecas. Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.