REGULAMENTO DO ESTÁGIO CURRICULAR DO MESTRADO
INTEGRADO EM CIÊNCIAS FARMACÊUTICAS
FACULDADE DE FARMÁCIA DA UNIVERSIDADE DE LISBOA
O Estágio Curricular do Mestrado Integrado em Ciências Farmacêuticas incluído no actual plano de
estudos, está regulamentado pela Directiva 2005/36/CE, pelo Decreto-Lei n.º 74/2006 e pelo
Despacho n.º 16042/2006.
De acordo com os referidos documentos, o Estágio Curricular do Mestrado Integrado em Ciências
Farmacêuticas terá a duração de 6 meses e decorrerá em Farmácias abertas ao público ou em
Serviços Farmacêuticos de Hospitais Centrais ou Distritais.
O presente Regulamento define um conjunto de normas orientadoras consentâneas com a presente
realidade académica e profissional, em cujo enquadramento se realizará o Estágio.
Disposições Gerais
Artigo 1º
(Princípios Gerais)
1. O Estágio é parte integrante do plano de estudos do Mestrado Integrado em Ciências
Farmacêuticas. A sua conclusão com aprovação é condição indispensável para a obtenção
do grau de mestre em Ciências Farmacêuticas.
2. Os estagiários são alunos do Mestrado Integrado em Ciências Farmacêuticas legalmente
inscritos e identificados pelo cartão de aluno emitido pela Faculdade de Farmácia da
Universidade de Lisboa.
3. Os Estágios não são remunerados.
Artigo 2º
(Objectivos)
O Estágio tem como objectivos:
1. Promover a integração no meio profissional e a vivência de actividades farmacêuticas em
meio hospitalar e comunitário.
2. Promover a integração do conhecimento adquirido na Universidade no desempenho
profissional.
3. Promover o contacto directo com os doentes e com outros Profissionais de Saúde.
Artigo 3º
(Organização dos Estágios)
1. A efectivação do Estágio, tal como de qualquer outra componente curricular, é da
responsabilidade última da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa e é por esta
assegurada em colaboração com as Instituições, designadamente Farmácias e Hospitais,
com as quais serão firmados protocolos.
2. O Estágio será organizado através de órgãos próprios, o Núcleo de Estágios e a Comissão
Consultiva dos Estágios, sob supervisão e apoio dos Órgãos competentes da Faculdade de
Farmácia da Universidade de Lisboa.
3. O Estágio ou parte dele poderá ser realizado numa Instituição de Farmácia Comunitária ou
Hospitalar de um país estrangeiro, quando devidamente aprovado pelo Núcleo de Estágios,
que definirá então os procedimentos de avaliação.
Artigo 4º
(Núcleo de Estágios)
1. O Núcleo de Estágios é constituído por um Coordenador, nomeado pelo Conselho
Científico, por outros docentes em número não inferior a dois, com formação adequada no
âmbito da Farmácia Comunitária e Farmácia Hospitalar e por pessoal administrativo.
2. O Núcleo de Estágios tem como função assegurar o normal funcionamento do Estágio no
que se refere aos diversos aspectos da sua organização, formação e avaliação.
3. O Núcleo de Estágios integra-se no Departamento de Sócio-Farmácia da Faculdade de
Farmácia da Universidade de Lisboa.
4. Para efeitos de distribuição do serviço docente, o Estágio Curricular é considerado como
duas disciplinas semestrais, com uma carga horária semanal de duas horas e meia de
ensino teórico e de uma hora e meia de ensino prático. O Coordenador do Núcleo de
Estágios é considerado responsável dessas disciplinas.
Artigo 5º
(Funções do Coordenador do Núcleo de Estágios)
São funções específicas do Coordenador do Núcleo de Estágios:
1. Assegurar a direcção e gestão das actividades do Núcleo de Estágios sem prejuízo das
competências próprias dos Órgãos da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa.
2. Assegurar o cumprimento da orientação pedagógica e científica do Estágio.
3. Elaborar anualmente o Programa Curricular do Estágio e assegurar a sua divulgação.
4. Propor critérios e parâmetros de avaliação.
5. Promover a redacção e edição de textos de apoio à realização do Estágio e assegurar a sua
divulgação.
6. Promover a organização de actividades complementares do Estágio.
7. Assegurar a existência de um contacto regular entre o Núcleo de Estágios, os Estagiários e
os seus Orientadores.
8. Promover a assinatura e cumprimento efectivo dos protocolos previstos no Decreto-Lei n.º
268/86.
Artigo 6º
(Comissão Consultiva)
1. A Comissão Consultiva dos Estágios é constituída pelo Presidente do Conselho Pedagógico
da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa, que a preside, pelo Coordenador do
Núcleo de Estágios, por dois representantes da Ordem dos Farmacêuticos, relativos à área
de Farmácia Hospitalar e Farmácia Comunitária e por um representante de: Orientadores de
Estágio de Farmácia Comunitária, Orientadores de Estágio de Farmácia Hospitalar,
Associação Nacional das Farmácias, Associação Portuguesa dos Farmacêuticos
Hospitalares, Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, Direcção Geral de Saúde,
Associação de Estudantes da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa e ainda por
um representante dos Alunos Estagiários.
2. A Comissão Consultiva pode reunir em plenário ou por secções, designadamente Farmácia
Hospitalar e Farmácia Comunitária, por deliberação do seu Presidente ou mediante proposta
do Coordenador do Núcleo de Estágios e/ou Conselho Científico.
3. A Comissão Consultiva deve reunir em plenário pelo menos uma vez em cada ano lectivo.
Artigo 7º
(Funções da Comissão Consultiva)
São funções da Comissão Consultiva:
1. Contribuir para a definição da orientação pedagógica e científica do Estágio.
2. Emitir pareceres sobre qualquer questão considerada pertinente no âmbito do Estágio.
Regras Gerais de Funcionamento
Artigo 8º
(Orientação Geral do Estágio)
1. A Orientação Geral do Estágio é da responsabilidade da Faculdade de Farmácia da
Universidade de Lisboa, aprovada em Conselho Científico, mediante propostas emanadas
por este Conselho, pelo Conselho Pedagógico, pelo Núcleo de Estágios e/ou pela Comissão
Consultiva dos Estágios.
2. A Orientação Geral do Estágio traduz-se nos seguintes elementos: Programa Curricular,
Manual de Apoio ao Estágio e Regulamento de Estágio do Mestrado Integrado em Ciências
Farmacêuticas.
3. Cabe ao Núcleo de Estágios, e em particular ao seu Coordenador, cumprir e fazer cumprir a
Orientação Geral do Estágio.
Artigo 9º
(Orientação Individual do Estágio)
1. Os Farmacêuticos e as Instituições (Farmácias Comunitárias e Serviços Farmacêuticos
Hospitalares) serão convidados a ministrar Estágios e a assegurar a Orientação Individual
do Estagiário.
2. As Instituições são convidadas a constituir locais de Estágio, atendendendo a requisitos
mínimos de estrutura e recursos humanos.
3. Os requisitos referidos no ponto anterior, serão definidos anualmente e constam de um
anexo a este documento (Anexo 1).
4. Os Orientadores Individuais de Estágio são convidados atendendo ao seu perfil técnicocientífico, desempenho profissional e deontológico.
5. Os Orientadores Individuais e os locais de Estágio serão homologados pelo Conselho
Científico, por proposta do Núcleo de Estágios.
6. A Lista Homologada de Orientadores Individuais de Estágio e dos locais de Estágio serão
tornadas públicas até ao dia 1 de Março de cada ano.
7. A Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa emitirá certificados comprovativos da
Orientação Individual do Estágio no final de cada ano lectivo.
Artigo 10º
(Calendarização)
1. O Estágio com a duração total de 6 meses é repartido por Instituições de Farmácia
Comunitária, com a duração de 4 meses e de Serviços Farmacêuticos Hospitalares durante
os restantes 2 meses. Mediante a aprovação do Coordenador do Núcleo de Estágios, o
Estágio poderá decorrer apenas em Farmácia Comunitária com a duração de 6 meses.
Artigo 11º
(Duração do Estágio)
1. O Estágio terá a duração mínima de 700 horas para os alunos trabalhadores estudantes. Para
os que não usufruírem desta condição, o estágio terá a duração de seis meses.
Artigo 12º
(Admissão ao Estágio)
São admitidos a Estágio os alunos que se encontrem numa das seguintes condições:
1. Tenham concluído o plano de estudos do Mestrado Integrado em Ciências Farmacêuticas.
2. Tenham frequentado o 5º ano e a quem, para a conclusão do plano de estudos do Mestrado
Integrado em Ciências Farmacêuticas, não faltem mais de 4 disciplinas, desde que entre
elas não figure nenhuma das seguintes: Farmacocinética e Biogalénica, Deontologia e
Legislação Farmacêutica, Laboratório de Farmácia, Farmácia Prática, Farmacoterapia I e
Farmacoterapia II e Saúde Pública.
Artigo 13º
(Atribuição dos Locais de Estágio)
1. Os Locais de Estágio são exclusivamente os que constam da Lista Homologada referida no
Artigo 9º, Ponto 5 deste Regulamento.
2. O Núcleo de Estágios efectuará a distribuição dos estagiários pelos vários Locais de
Estágio, segundo as suas preferências e respeitando o seu posicionamento numa lista
ordenada tornada pública Divisão Académica da Faculdade de Farmácia da Universidade
de Lisboa.
3. Relativamente aos Alunos que não tenham concluído o total das disciplinas, e que estejam
em condições de frequentar o Estágio, de acordo com o Artigo 12º Ponto 2, são ordenados
tendo em conta os seguintes parâmetros:
a. Menor número de disciplinas por concluir.
b. Média aritmética não ponderada, arredondada às centésimas, das classificações das
disciplinas concluídas.
4. O Núcleo de Estágios tornará pública a lista de distribuição dos estagiários pelos locais de
Estágio até 5 dias úteis antes do seu início.
5. Os Estagiários poderão solicitar ao Coordenador do Núcleo de Estágios a permuta de locais
e blocos de Estágios até 48 horas após a publicação da lista de distribuição dos Estagiários
pelos locais de Estágio.
Artigo 14º
(Funcionamento do Estágio)
1.
2.
3.
4.
O Estágio deve decorrer, sem interrupção, durante todo o período a ele destinado.
O Estagiário poderá não comparecer ao local de Estágio até 2 dias em cada mês, devendo
para tal avisar previamente o Orientador.
A carga horária semanal no máximo de 40 horas semanais, corresponde ao horário de
trabalho normal do local de Estágio, no período compreendido entre Segunda e Sexta-Feira.
O Estagiário poderá, com autorização do seu Orientador Individual, deslocar parte do seu
horário para outros períodos em que o local de Estágio esteja em funcionamento.
Artigo 15º
(Trabalhadores-Estudantes)
1.
2.
O trabalhador-estudante deverá fazer prova dessa condição na Secretaria da Faculdade de
Farmácia até um mês antes do início do Estágio.
Os trabalhadores-estudantes terão de efectuar o número mínimo de horas previsto no Artigo
11º podendo para tal, adequar o horário de Estágio, de modo no entanto, a não ultrapassar a
duração de um ano.
Artigo 16º
(Assiduidade)
1. A assiduidade do Estagiário será registada em Mapa de Registo próprio fornecido ao
Orientador Individual pelo Núcleo de Estágios.
2. Para além do contemplado no Artigo 14º, Ponto 2, as faltas adicionais deverão ser
devidamente justificadas por escrito e a respectiva justificação deverá ser anexada ao mapa
de registo referido no número anterior.
3. Um número de faltas injustificadas superior a cinco dias implica a perda de frequência do
Estágio.
4. O tempo de Estágio correspondente à interrupção por doença superior a uma semana, será
cumprido pelo aluno depois de terminado o bloco em que se encontra inscrito.
5. As faltas dos alunos em regime especial são regulamentadas de acordo com as respectivas
legislações específicas.
Artigo 17º
(Actividades Complementares de Estágio)
1. Durante o período de duração do Estágio serão organizadas pelo Núcleo de Estágios,
isoladamente ou em colaboração com outras Instituições, Actividades Complementares de
frequência obrigatória para os Estagiários, relacionadas com o exercício profissional no
âmbito da Farmácia Comunitária e/ou da Farmácia Hospitalar, sob a forma de palestras,
conferências, cursos de curta duração ou visitas de estudo.
2. Ficam dispensados das Actividades Complementares de Estágio os Alunos cujo Estágio
esteja a decorrer nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
3. A ausência do Estagiário às Actividades Complementares referidas no número anterior,
deverá ser justificada por escrito ao Coordenador do Núcleo de Estágios.
4. Caso a justificação não seja aceite pelo Coordenador do Núcleo de Estágios, será retirado
um valor por cada falta, à classificação final atribuída (Artigo 22º).
5. Durante o período de duração do Estágio poderão ser organizadas pelo Núcleo de Estágios,
isoladamente ou em colaboração com outras Instituições, Actividades Complementares de
frequência não obrigatória para os Estagiários.
Regras Gerais de Avaliação
Artigo 18º
(Avaliação)
1. A avaliação da Estágio será efectuada tendo em consideração os seguintes parâmetros:
a. Apreciação do desempenho do Aluno no Estágio em Farmácia Comunitária,
efectuada pelo respectivo Orientador Individual.
b. Apreciação do desempenho do Aluno no Estágio em Serviços Farmacêuticos
Hospitalares, efectuada pelo respectivo Orientador Individual.
c. Apreciação e discussão pública do relatório de actividades de estágio (Formulário de
Actividades) efectuada pelos docentes do Núcleo de Estágios, tendo como base o
Manual de Estágio e o Formulário de Actividades
d. Apreciação e discussão pública de Relatório de um Trabalho de Projecto ou em
alternativa de uma Monografia, efectuada por Docentes da Faculdade de Farmácia
ou por especialistas convidados.
Artigo 19º
(Acto Público de Defesa)
1. Para admissão ao acto público de defesa é necessário a entrega de cada um dos elementos
referidos nas alíneas a e b do Artigo 18º com a classificação mínima de 10 valores.
Adicionalmente o Orientador da Monografia ou do Trabalho de Projecto deverá
formalmente enviar para o Núcleo de Estágios a aprovação da admissão do aluno ao acto
público de defesa.
2. O acto público de defesa terá a duração de 55 minutos.
a. Antes do início da discussão pública deve ser facultado ao aluno um período de
quinze minutos para apresentação liminar do Relatório de um Trabalho de Projecto
ou em alternativa de uma Monografia,
b. As intervenções dos restantes arguentes distribuem-se da seguinte forma:
i. Cinco minutos para o Orientador do Trabalho de Projecto ou da
Monografia
ii. Quinze minutos para os docentes do Núcleo de Estágios
c. O aluno dispõe para as suas respostas de um tempo idêntico ao que tiver sido
utilizado pelos membros do júri.
3. Os alunos podem ser aprovados no acto público de defesa na sua totalidade (alíneas 2bi e
2bii) ou parcialmente em cada uma das alíneas. A não aprovação numa das alíneas ou em
ambas, implica a repetição do acto público de defesa no período de avaliação imediato,
respeitante à (às) alíneas não aprovadas.
Artigo 20º
(Júri do Mestrado)
1. O Júri do Mestrado é constituído por quatro elementos nomeados pelo Conselho Científico
da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa e incluem:
a. Presidente do Júri
b. Docente responsável pela avaliação do Estágio em Farmácia Comunitária
c. Docente responsável pela avaliação do Estágio em Serviços Farmacêuticos
Hospitalares
d. Docente responsável pela avaliação de Relatório de um Trabalho de Projecto ou em
alternativa de uma Monografia
Artigo 21º
(Calendarização da Avaliação)
1. O Relatório de um Trabalho de Projecto ou em alternativa de uma Monografia, deverão ser
entregues no Núcleo de Estágios duas semanas após a conclusão do Estágio (Setembro,
Novembro e Janeiro).
2. O acto público de defesa realizar-se-á na quarta semana do mês subsequente ao termo do
Estágio (Setembro, Novembro e Janeiro).
3. O não cumprimento da entrega do Relatório do Trabalho de Projecto/Monografia, implica a
perda de frequência do Estágio.
Artigo 22º
(Trabalho de Projecto/Monografia)
1. Os alunos alocados ao Trabalho de Projecto/Monografia, devem comunicar aos respectivos
orientadores a evolução do mesmo
2. A entrega do Relatório do Trabalho de Projecto ou da Monografia carece de aceitação por
parte do respectivo orientador, o qual definirá o acompanhamento que pretende efectuar
durante a preparação/execução do Trabalho de Projecto/Monografia.
Artigo 23º
(Classificação Final)
1. A Classificação final resulta da classificação dos diferentes elementos de avaliação,
referidos no Artigo 18º, de acordo com os seguintes coeficientes de ponderação:
a. Avaliação do Orientador Individual em Farmácia de Comunitária – 25%
b. Avaliação do Orientador Individual em Farmácia Hospitalar – 25%
c. Apreciação e Discussão Pública efectuada por Docentes do Núcleo de Estágios –
25%
d. Apreciação e Discussão Pública de Trabalho de Projecto / Monografia – 25%
2. A classificação final expressa-se no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20.
Disposições finais
Artigo 24º
(Revisão do Regulamento)
O presente Regulamento pode ser revisto em qualquer momento por proposta do Coordenador
do Núcleo de Estágios, da Comissão Consultiva, do Conselho Pedagógico e/ou do Conselho
Científico, tendo a proposta final que ser ratificada por este.
Artigo 25º
(Casos omissos)
Todos os casos omissos que não possam ser integrados na lei geral ou no presente regulamento,
bem como as dúvidas suscitadas pela aplicação do presente regulamento, deverão ser
submetidos por escrito à apreciação do Coordenador do Núcleo de Estágios.
Artigo 26º
(Reclamações Relativas ao Decorrer do Estágio)
1. Qualquer reclamação relativa ao decorrer do Estágio, que o Orientador Individual ou o
Aluno entenda apresentar ao Núcleo de Estágios, deverá ser efectuada em impresso próprio
(Anexo 2).
2. Todas as reclamações serão avaliadas em reunião de Núcleo de Estágios, sendo objecto de
resposta.
Abril 2012
Anexo 1
Requisitos Mínimos das Instituições de Estágio
As Farmácias Comunitárias e os Serviços Farmacêuticos Hospitalares, para que possam
constituir locais de Estágio, devem satisfazer os seguintes requisitos mínimos cumulativos:
1. Equipa Farmacêutica com pelo menos dois Farmacêuticos
2. Informatização
Anexo 2
Registo de Reclamação
Identificação do Reclamante: ______________________________________________
__________________________________________________________________________
Data: ___/___/_____
Identificação do Local de Estágio: ___________________________________________
Descrição:
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Proposta de Regulamento do Centro de Estudos de Ciências