REGULAMENTO DO ESTÁGIO CURRICULAR DO MESTRADO INTEGRADO EM CIÊNCIAS FARMACÊUTICAS FACULDADE DE FARMÁCIA DA UNIVERSIDADE DE LISBOA O Estágio Curricular do Mestrado Integrado em Ciências Farmacêuticas incluído no actual plano de estudos, está regulamentado pela Directiva 2005/36/CE, pelo Decreto-Lei n.º 74/2006 e pelo Despacho n.º 16042/2006. De acordo com os referidos documentos, o Estágio Curricular do Mestrado Integrado em Ciências Farmacêuticas terá a duração de 6 meses e decorrerá em Farmácias abertas ao público ou em Serviços Farmacêuticos de Hospitais Centrais ou Distritais. O presente Regulamento define um conjunto de normas orientadoras consentâneas com a presente realidade académica e profissional, em cujo enquadramento se realizará o Estágio. Disposições Gerais Artigo 1º (Princípios Gerais) 1. O Estágio é parte integrante do plano de estudos do Mestrado Integrado em Ciências Farmacêuticas. A sua conclusão com aprovação é condição indispensável para a obtenção do grau de mestre em Ciências Farmacêuticas. 2. Os estagiários são alunos do Mestrado Integrado em Ciências Farmacêuticas legalmente inscritos e identificados pelo cartão de aluno emitido pela Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa. 3. Os Estágios não são remunerados. Artigo 2º (Objectivos) O Estágio tem como objectivos: 1. Promover a integração no meio profissional e a vivência de actividades farmacêuticas em meio hospitalar e comunitário. 2. Promover a integração do conhecimento adquirido na Universidade no desempenho profissional. 3. Promover o contacto directo com os doentes e com outros Profissionais de Saúde. Artigo 3º (Organização dos Estágios) 1. A efectivação do Estágio, tal como de qualquer outra componente curricular, é da responsabilidade última da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa e é por esta assegurada em colaboração com as Instituições, designadamente Farmácias e Hospitais, com as quais serão firmados protocolos. 2. O Estágio será organizado através de órgãos próprios, o Núcleo de Estágios e a Comissão Consultiva dos Estágios, sob supervisão e apoio dos Órgãos competentes da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa. 3. O Estágio ou parte dele poderá ser realizado numa Instituição de Farmácia Comunitária ou Hospitalar de um país estrangeiro, quando devidamente aprovado pelo Núcleo de Estágios, que definirá então os procedimentos de avaliação. Artigo 4º (Núcleo de Estágios) 1. O Núcleo de Estágios é constituído por um Coordenador, nomeado pelo Conselho Científico, por outros docentes em número não inferior a dois, com formação adequada no âmbito da Farmácia Comunitária e Farmácia Hospitalar e por pessoal administrativo. 2. O Núcleo de Estágios tem como função assegurar o normal funcionamento do Estágio no que se refere aos diversos aspectos da sua organização, formação e avaliação. 3. O Núcleo de Estágios integra-se no Departamento de Sócio-Farmácia da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa. 4. Para efeitos de distribuição do serviço docente, o Estágio Curricular é considerado como duas disciplinas semestrais, com uma carga horária semanal de duas horas e meia de ensino teórico e de uma hora e meia de ensino prático. O Coordenador do Núcleo de Estágios é considerado responsável dessas disciplinas. Artigo 5º (Funções do Coordenador do Núcleo de Estágios) São funções específicas do Coordenador do Núcleo de Estágios: 1. Assegurar a direcção e gestão das actividades do Núcleo de Estágios sem prejuízo das competências próprias dos Órgãos da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa. 2. Assegurar o cumprimento da orientação pedagógica e científica do Estágio. 3. Elaborar anualmente o Programa Curricular do Estágio e assegurar a sua divulgação. 4. Propor critérios e parâmetros de avaliação. 5. Promover a redacção e edição de textos de apoio à realização do Estágio e assegurar a sua divulgação. 6. Promover a organização de actividades complementares do Estágio. 7. Assegurar a existência de um contacto regular entre o Núcleo de Estágios, os Estagiários e os seus Orientadores. 8. Promover a assinatura e cumprimento efectivo dos protocolos previstos no Decreto-Lei n.º 268/86. Artigo 6º (Comissão Consultiva) 1. A Comissão Consultiva dos Estágios é constituída pelo Presidente do Conselho Pedagógico da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa, que a preside, pelo Coordenador do Núcleo de Estágios, por dois representantes da Ordem dos Farmacêuticos, relativos à área de Farmácia Hospitalar e Farmácia Comunitária e por um representante de: Orientadores de Estágio de Farmácia Comunitária, Orientadores de Estágio de Farmácia Hospitalar, Associação Nacional das Farmácias, Associação Portuguesa dos Farmacêuticos Hospitalares, Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, Direcção Geral de Saúde, Associação de Estudantes da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa e ainda por um representante dos Alunos Estagiários. 2. A Comissão Consultiva pode reunir em plenário ou por secções, designadamente Farmácia Hospitalar e Farmácia Comunitária, por deliberação do seu Presidente ou mediante proposta do Coordenador do Núcleo de Estágios e/ou Conselho Científico. 3. A Comissão Consultiva deve reunir em plenário pelo menos uma vez em cada ano lectivo. Artigo 7º (Funções da Comissão Consultiva) São funções da Comissão Consultiva: 1. Contribuir para a definição da orientação pedagógica e científica do Estágio. 2. Emitir pareceres sobre qualquer questão considerada pertinente no âmbito do Estágio. Regras Gerais de Funcionamento Artigo 8º (Orientação Geral do Estágio) 1. A Orientação Geral do Estágio é da responsabilidade da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa, aprovada em Conselho Científico, mediante propostas emanadas por este Conselho, pelo Conselho Pedagógico, pelo Núcleo de Estágios e/ou pela Comissão Consultiva dos Estágios. 2. A Orientação Geral do Estágio traduz-se nos seguintes elementos: Programa Curricular, Manual de Apoio ao Estágio e Regulamento de Estágio do Mestrado Integrado em Ciências Farmacêuticas. 3. Cabe ao Núcleo de Estágios, e em particular ao seu Coordenador, cumprir e fazer cumprir a Orientação Geral do Estágio. Artigo 9º (Orientação Individual do Estágio) 1. Os Farmacêuticos e as Instituições (Farmácias Comunitárias e Serviços Farmacêuticos Hospitalares) serão convidados a ministrar Estágios e a assegurar a Orientação Individual do Estagiário. 2. As Instituições são convidadas a constituir locais de Estágio, atendendendo a requisitos mínimos de estrutura e recursos humanos. 3. Os requisitos referidos no ponto anterior, serão definidos anualmente e constam de um anexo a este documento (Anexo 1). 4. Os Orientadores Individuais de Estágio são convidados atendendo ao seu perfil técnicocientífico, desempenho profissional e deontológico. 5. Os Orientadores Individuais e os locais de Estágio serão homologados pelo Conselho Científico, por proposta do Núcleo de Estágios. 6. A Lista Homologada de Orientadores Individuais de Estágio e dos locais de Estágio serão tornadas públicas até ao dia 1 de Março de cada ano. 7. A Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa emitirá certificados comprovativos da Orientação Individual do Estágio no final de cada ano lectivo. Artigo 10º (Calendarização) 1. O Estágio com a duração total de 6 meses é repartido por Instituições de Farmácia Comunitária, com a duração de 4 meses e de Serviços Farmacêuticos Hospitalares durante os restantes 2 meses. Mediante a aprovação do Coordenador do Núcleo de Estágios, o Estágio poderá decorrer apenas em Farmácia Comunitária com a duração de 6 meses. Artigo 11º (Duração do Estágio) 1. O Estágio terá a duração mínima de 700 horas para os alunos trabalhadores estudantes. Para os que não usufruírem desta condição, o estágio terá a duração de seis meses. Artigo 12º (Admissão ao Estágio) São admitidos a Estágio os alunos que se encontrem numa das seguintes condições: 1. Tenham concluído o plano de estudos do Mestrado Integrado em Ciências Farmacêuticas. 2. Tenham frequentado o 5º ano e a quem, para a conclusão do plano de estudos do Mestrado Integrado em Ciências Farmacêuticas, não faltem mais de 4 disciplinas, desde que entre elas não figure nenhuma das seguintes: Farmacocinética e Biogalénica, Deontologia e Legislação Farmacêutica, Laboratório de Farmácia, Farmácia Prática, Farmacoterapia I e Farmacoterapia II e Saúde Pública. Artigo 13º (Atribuição dos Locais de Estágio) 1. Os Locais de Estágio são exclusivamente os que constam da Lista Homologada referida no Artigo 9º, Ponto 5 deste Regulamento. 2. O Núcleo de Estágios efectuará a distribuição dos estagiários pelos vários Locais de Estágio, segundo as suas preferências e respeitando o seu posicionamento numa lista ordenada tornada pública Divisão Académica da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa. 3. Relativamente aos Alunos que não tenham concluído o total das disciplinas, e que estejam em condições de frequentar o Estágio, de acordo com o Artigo 12º Ponto 2, são ordenados tendo em conta os seguintes parâmetros: a. Menor número de disciplinas por concluir. b. Média aritmética não ponderada, arredondada às centésimas, das classificações das disciplinas concluídas. 4. O Núcleo de Estágios tornará pública a lista de distribuição dos estagiários pelos locais de Estágio até 5 dias úteis antes do seu início. 5. Os Estagiários poderão solicitar ao Coordenador do Núcleo de Estágios a permuta de locais e blocos de Estágios até 48 horas após a publicação da lista de distribuição dos Estagiários pelos locais de Estágio. Artigo 14º (Funcionamento do Estágio) 1. 2. 3. 4. O Estágio deve decorrer, sem interrupção, durante todo o período a ele destinado. O Estagiário poderá não comparecer ao local de Estágio até 2 dias em cada mês, devendo para tal avisar previamente o Orientador. A carga horária semanal no máximo de 40 horas semanais, corresponde ao horário de trabalho normal do local de Estágio, no período compreendido entre Segunda e Sexta-Feira. O Estagiário poderá, com autorização do seu Orientador Individual, deslocar parte do seu horário para outros períodos em que o local de Estágio esteja em funcionamento. Artigo 15º (Trabalhadores-Estudantes) 1. 2. O trabalhador-estudante deverá fazer prova dessa condição na Secretaria da Faculdade de Farmácia até um mês antes do início do Estágio. Os trabalhadores-estudantes terão de efectuar o número mínimo de horas previsto no Artigo 11º podendo para tal, adequar o horário de Estágio, de modo no entanto, a não ultrapassar a duração de um ano. Artigo 16º (Assiduidade) 1. A assiduidade do Estagiário será registada em Mapa de Registo próprio fornecido ao Orientador Individual pelo Núcleo de Estágios. 2. Para além do contemplado no Artigo 14º, Ponto 2, as faltas adicionais deverão ser devidamente justificadas por escrito e a respectiva justificação deverá ser anexada ao mapa de registo referido no número anterior. 3. Um número de faltas injustificadas superior a cinco dias implica a perda de frequência do Estágio. 4. O tempo de Estágio correspondente à interrupção por doença superior a uma semana, será cumprido pelo aluno depois de terminado o bloco em que se encontra inscrito. 5. As faltas dos alunos em regime especial são regulamentadas de acordo com as respectivas legislações específicas. Artigo 17º (Actividades Complementares de Estágio) 1. Durante o período de duração do Estágio serão organizadas pelo Núcleo de Estágios, isoladamente ou em colaboração com outras Instituições, Actividades Complementares de frequência obrigatória para os Estagiários, relacionadas com o exercício profissional no âmbito da Farmácia Comunitária e/ou da Farmácia Hospitalar, sob a forma de palestras, conferências, cursos de curta duração ou visitas de estudo. 2. Ficam dispensados das Actividades Complementares de Estágio os Alunos cujo Estágio esteja a decorrer nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores. 3. A ausência do Estagiário às Actividades Complementares referidas no número anterior, deverá ser justificada por escrito ao Coordenador do Núcleo de Estágios. 4. Caso a justificação não seja aceite pelo Coordenador do Núcleo de Estágios, será retirado um valor por cada falta, à classificação final atribuída (Artigo 22º). 5. Durante o período de duração do Estágio poderão ser organizadas pelo Núcleo de Estágios, isoladamente ou em colaboração com outras Instituições, Actividades Complementares de frequência não obrigatória para os Estagiários. Regras Gerais de Avaliação Artigo 18º (Avaliação) 1. A avaliação da Estágio será efectuada tendo em consideração os seguintes parâmetros: a. Apreciação do desempenho do Aluno no Estágio em Farmácia Comunitária, efectuada pelo respectivo Orientador Individual. b. Apreciação do desempenho do Aluno no Estágio em Serviços Farmacêuticos Hospitalares, efectuada pelo respectivo Orientador Individual. c. Apreciação e discussão pública do relatório de actividades de estágio (Formulário de Actividades) efectuada pelos docentes do Núcleo de Estágios, tendo como base o Manual de Estágio e o Formulário de Actividades d. Apreciação e discussão pública de Relatório de um Trabalho de Projecto ou em alternativa de uma Monografia, efectuada por Docentes da Faculdade de Farmácia ou por especialistas convidados. Artigo 19º (Acto Público de Defesa) 1. Para admissão ao acto público de defesa é necessário a entrega de cada um dos elementos referidos nas alíneas a e b do Artigo 18º com a classificação mínima de 10 valores. Adicionalmente o Orientador da Monografia ou do Trabalho de Projecto deverá formalmente enviar para o Núcleo de Estágios a aprovação da admissão do aluno ao acto público de defesa. 2. O acto público de defesa terá a duração de 55 minutos. a. Antes do início da discussão pública deve ser facultado ao aluno um período de quinze minutos para apresentação liminar do Relatório de um Trabalho de Projecto ou em alternativa de uma Monografia, b. As intervenções dos restantes arguentes distribuem-se da seguinte forma: i. Cinco minutos para o Orientador do Trabalho de Projecto ou da Monografia ii. Quinze minutos para os docentes do Núcleo de Estágios c. O aluno dispõe para as suas respostas de um tempo idêntico ao que tiver sido utilizado pelos membros do júri. 3. Os alunos podem ser aprovados no acto público de defesa na sua totalidade (alíneas 2bi e 2bii) ou parcialmente em cada uma das alíneas. A não aprovação numa das alíneas ou em ambas, implica a repetição do acto público de defesa no período de avaliação imediato, respeitante à (às) alíneas não aprovadas. Artigo 20º (Júri do Mestrado) 1. O Júri do Mestrado é constituído por quatro elementos nomeados pelo Conselho Científico da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa e incluem: a. Presidente do Júri b. Docente responsável pela avaliação do Estágio em Farmácia Comunitária c. Docente responsável pela avaliação do Estágio em Serviços Farmacêuticos Hospitalares d. Docente responsável pela avaliação de Relatório de um Trabalho de Projecto ou em alternativa de uma Monografia Artigo 21º (Calendarização da Avaliação) 1. O Relatório de um Trabalho de Projecto ou em alternativa de uma Monografia, deverão ser entregues no Núcleo de Estágios duas semanas após a conclusão do Estágio (Setembro, Novembro e Janeiro). 2. O acto público de defesa realizar-se-á na quarta semana do mês subsequente ao termo do Estágio (Setembro, Novembro e Janeiro). 3. O não cumprimento da entrega do Relatório do Trabalho de Projecto/Monografia, implica a perda de frequência do Estágio. Artigo 22º (Trabalho de Projecto/Monografia) 1. Os alunos alocados ao Trabalho de Projecto/Monografia, devem comunicar aos respectivos orientadores a evolução do mesmo 2. A entrega do Relatório do Trabalho de Projecto ou da Monografia carece de aceitação por parte do respectivo orientador, o qual definirá o acompanhamento que pretende efectuar durante a preparação/execução do Trabalho de Projecto/Monografia. Artigo 23º (Classificação Final) 1. A Classificação final resulta da classificação dos diferentes elementos de avaliação, referidos no Artigo 18º, de acordo com os seguintes coeficientes de ponderação: a. Avaliação do Orientador Individual em Farmácia de Comunitária – 25% b. Avaliação do Orientador Individual em Farmácia Hospitalar – 25% c. Apreciação e Discussão Pública efectuada por Docentes do Núcleo de Estágios – 25% d. Apreciação e Discussão Pública de Trabalho de Projecto / Monografia – 25% 2. A classificação final expressa-se no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20. Disposições finais Artigo 24º (Revisão do Regulamento) O presente Regulamento pode ser revisto em qualquer momento por proposta do Coordenador do Núcleo de Estágios, da Comissão Consultiva, do Conselho Pedagógico e/ou do Conselho Científico, tendo a proposta final que ser ratificada por este. Artigo 25º (Casos omissos) Todos os casos omissos que não possam ser integrados na lei geral ou no presente regulamento, bem como as dúvidas suscitadas pela aplicação do presente regulamento, deverão ser submetidos por escrito à apreciação do Coordenador do Núcleo de Estágios. Artigo 26º (Reclamações Relativas ao Decorrer do Estágio) 1. Qualquer reclamação relativa ao decorrer do Estágio, que o Orientador Individual ou o Aluno entenda apresentar ao Núcleo de Estágios, deverá ser efectuada em impresso próprio (Anexo 2). 2. Todas as reclamações serão avaliadas em reunião de Núcleo de Estágios, sendo objecto de resposta. Abril 2012 Anexo 1 Requisitos Mínimos das Instituições de Estágio As Farmácias Comunitárias e os Serviços Farmacêuticos Hospitalares, para que possam constituir locais de Estágio, devem satisfazer os seguintes requisitos mínimos cumulativos: 1. Equipa Farmacêutica com pelo menos dois Farmacêuticos 2. Informatização Anexo 2 Registo de Reclamação Identificação do Reclamante: ______________________________________________ __________________________________________________________________________ Data: ___/___/_____ Identificação do Local de Estágio: ___________________________________________ Descrição: