REGULAMENTO DO PROGRAMA DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA DA EMBAP – PIC-EMBAP Capítulo I FINALIDADES E OBJETIVOS Art. 1º As normas contidas neste Regulamento visam orientar pesquisadores e alunos quanto aos procedimentos que devem ser observados para o desenvolvimento da Iniciação Científica (IC) na EMBAP. Art. 2º A Iniciação Científica, segundo o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), tem por objetivos: I. Despertar vocação científica e incentivar novos talentos potenciais entre estudantes de graduação. II. Propiciar à instituição um instrumento de formulação de política de iniciação à pesquisa para alunos de graduação. III. Estimular uma maior articulação entre a graduação e pós-graduação. IV. Contribuir para a formação de recursos humanos para a pesquisa. V. Estimular pesquisadores produtivos a envolverem alunos de graduação nas atividades científica, tecnológica e artístico-cultural. VI. Proporcionar ao bolsista, orientado por pesquisador qualificado, a aprendizagem de técnicas e métodos de pesquisa, bem como estimular o desenvolvimento do pensar cientificamente e da criatividade, decorrentes das condições criadas pelo confronto direto com os problemas de pesquisa. VII. Contribuir para reduzir o tempo médio de titulação de mestres e doutores. VIII. Contribuir de forma decisiva para reduzir o tempo médio de permanência dos alunos na pós-graduação. Capítulo II ORGANIZAÇÃO Art. 3º O Programa de Iniciação Científica será coordenado pela Coordenadoria de Pesquisa e Pós-Graduação da EMBAP e assessorado pelo Comitê Assessor Local de Iniciação Científica. Art. 4º O Comitê Local Assessor será integrado: I. por cinco professores do quadro efetivo da carreira docente da EMBAP distribuídos entre as diferentes sub-áreas de conhecimento, com titulação de Mestre ou Doutor; II. por um coordenador indicado pela CPPG; III. por um representante dos alunos, indicado pelo Diretório Central de Estudantes. § 1º. Poderão participar, eventualmente, integrantes da Carreira de Agente Universitário, não ultrapassando o número de dois agentes. Art. 5º O Comitê Local reunir-se-á e deliberará com a maioria de seus membros em primeira convocação ou com qualquer número de presentes em segunda convocação. Art. 6º o não comparecimento em três reuniões, sem justificativas formais, implicará na exoneração do representante. Parágrafo único: em caso de exoneração de algum membro, proceder-se-á conforme o previsto no inciso I do Art. 4º. Art. 7º Compete ao Comitê Assessor Local: I. Aprovar e modificar o presente Regulamento, observando-se o disposto nas normas do CNPq, FA e da EMBAP; II. Definir o calendário de atividades do Programa; III. Definir critérios para o processo de seleção do Programa; IV. Acompanhar as atividades do Programa e sugerir aos participantes quaisquer medidas julgadas úteis à execução do mesmo; V. Organizar anualmente o Evento de Avaliação do Programa; VI. Aprovar os relatórios semestrais e finais; VII. Selecionar os trabalhos de iniciação científica para representar a EMBAP em eventos científicos; VIII. Proceder todos os encaminhamentos necessários para o bom andamento do Programa; IX. Julgar recursos. Art. 8º Compete ao Coordenador do Programa; I. Convocar e secretariar as reuniões do Comitê Assessor Local; II. Executar as deliberações do Comitê Assessor Local; III. Divulgar editais e procedimentos para os processos seletivos; IV. Receber as solicitações de bolsas de iniciação científica; V. Organizar e manter atualizado o cadastro de projetos, orientadores e alunos participantes; VI. Prestar atendimento ao orientador e alunos participantes; VII. Receber as inscrições e os trabalhos quando da realização do Evento de Avaliação do Programa; VIII. Expedir certificados e declarações relativos às atividades do Programa, em conjunto com o Coordenador da CPPG; IX. Proceder todos os encaminhamentos necessários para o bom andamento do Programa Capítulo III ORIENTADORES E CO-ORIENTADORES Art. 9º São requisitos para os orientadores e co-orientadores: I. Ser integrante da carreira docente da EMBAP, com titulação de Doutor ou Mestre, em regime de trabalho de 40 horas ou TIDE; II. Ser, preferencialmente, pesquisador atuante; III. Não estar inadimplente com Programas de Iniciação Científica, Pesquisa e Pós-Graduação; IV. Não estar usufruindo de licença ou afastamento para pós-graduação; V. Ter carga horária disponível para orientação. Parágrafo Único: professores temporários somente poderão orientar projetos de IC se, além dos requisitos do artigo 9º, o vínculo com a Instituição for compatível com o período de desenvolvimento do projeto. Art. 10º Os compromissos dos orientadores e co-orientadores são os seguintes: I. Escolher e indicar, para a Iniciação Científica, aluno com perfil e desempenho acadêmico compatíveis com as atividades previstas; II. realizar reuniões regulares para orientar os bolsistas nas distintas fases do trabalho científico, incluindo a elaboração de relatórios semestral e final e material para apresentação dos resultados em eventos científicos; III. acompanhar as exposições dos resultados finais feitas pelos bolsistas por ocasião do Evento de Avaliação do Programa; IV. incluir o nome do aluno nas publicações e nos trabalhos apresentados em congressos e seminários, cujos resultados tiveram a participação efetiva do bolsista; V. comunicar imediata e formalmente à Coordenação do programa eventuais problemas e possíveis alterações relacionados ao desenvolvimento do projeto, ao aluno ou ao orientador Capítulo IV BOLSISTA Art. 11º Para participar do Programa, o aluno deverá atender aos seguintes requisitos: I. Estar regularmente matriculado e cursando graduação na EMBAP; II. Ser indicado pelo orientador; III. Não estar inadimplente com Programas de Iniciação Científica; IV. Possuir currículo Lattes no CNPq; V. Não acumular bolsa com outros programas do CNPQ, outras agências ou da própria Instituição; VI. Não exercer qualquer tipo de atividade remunerada nem ter vínculo empregatício. Parágrafo único: Alunos que estiverem cursando o último ano da graduação poderão participar do Programa desde que o orientador se comprometa a indicar formalmente, com antecedência de 60 dias do final do período letivo, o aluno substituto no projeto. Art. 12º São compromissos do aluno: I. II. III. IV. dedicar-se integralmente das atividades acadêmicas e de pesquisa, inclusive no período de férias; executar o plano de trabalho aprovado sob a orientação do pesquisador com dedicação de 20 horas semanais para os bolsistas e 12 horas semanais para os não-bolsistas; encontrar-se regularmente com o orientador para receber orientação em todas as fases do trabalho; apresentar, após seis meses de vigência do projeto, Relatório das atividades desenvolvidas no período (Relatório Semestral) de acordo com as normas e data estabelecidas pelo Comitê Assessor Local; V. Apresentar até 20 dias do término do Programa, Relatório final da Pesquisa, de acordo com normas estabelecidas pelo Comitê Assessor Local; VI. Fazer referencia à sua condição de bolsista do Programa PIBIC/CNPq ou Fundação Araucária e EMBAP nas apresentações de trabalho e publicações resultantes da pesquisa desenvolvida; Parágrafo único: o aluno que descumprir as normas estabelecidas deverá devolver, em valores atualizados, após deliberação pelo Comitê Assessor Local, o montante recebido indevidamente. Capítulo V PROJETO DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA Art. 13º O projeto, proposto pelo aluno, deverá ser apresentado pelo orientador, dentro do prazo estabelecido em Edital específico e seguindo o modelo definido pela CPPG; Art. 14º Os projetos inscritos serão avaliados pelo Comitê Assessor Local e classificados segundo os critérios estabelecidos, constantes no Capítulo VI deste Regulamento. Capítulo VI INSCRIÇÃO, SELEÇÃO, CONCESSÃO E ADMISSÃO Art. 15º A inscrição no Programa de Iniciação Científica deverá ser feita na secretaria da EMBAP, observando o Edital específico. Art. 16º A seleção dos projetos será realizada pelo Comitê assessor Local de acordo com os seguintes critérios: I. Análise do currículo do orientador nos últimos 5 (cinco) anos: a) produção científica, artístico-cultural ou tecnológica; b) experiência em orientação de IC, monografias, dissertações e teses concluídas; c) experiência em pesquisa; d) participação em grupo de pesquisa registrado no CNPq e) regime de trabalho; II. Análise do projeto do aluno: a) relevância do projeto; b) vinculação do projeto à linha de pesquisa do orientador; c) clareza na proposição do problema; d) viabilidade de execução da pesquisa no período de 12 meses; e) avaliação do currículo do aluno. Parágrafo Único: o currículo do Orientador terá peso 3 (três) e os itens relativos ao aluno peso 2 (dois). Art. 17º O orientador Doutor poderá orientar até dois alunos bolsistas e o orientador Mestre um aluno bolsista. Art. 18º Além dos bolsistas, os orientadores poderão orientar alunos não-bolsistas Art. 19º Os projetos não contemplados para a concessão de bolsas poderão ser desenvolvidos junto ao PIC-EMBAP desde que aja manifestação expressa do orientador e do aluno neste sentido. Capítulo VII ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO Art. 20º O acompanhamento do desenvolvimento da pesquisa se dará por meio de relatórios semestral e final, e por meio de apresentação de resultados finais em evento de avaliação do Programa. Art. 21º Os relatórios semestrais e finais serão avaliados pelo Comitê Assessor Local. Capítulo VIII SUBSTITUIÇÃO E CANCELAMENTO Art. 22º A substituição de aluno poderá ser efetuada mediante solicitação do orientador, devidamente justificada, até três meses antes do término do projeto de iniciação científica. Parágrafo único: o aluno que se afasta deverá apresentar relatório de atividades referente ao período em que participou do programa. Art. 23º É vedado ao orientador repassar a outro a orientação de seu bolsista. Em caso de impedimento do orientador em período superior a 90 (noventa) dias, a bolsa retornará Instituição. Em afastamento até 90 (noventa) dias, o bolsista deverá ficar sob a responsabilidade de um co-orientador. Art. 24º No caso do impedimento do orientador por período superior, no caso de projeto com bolsa, esta será repassada ao primeiro suplente com a condição de que o projeto esteja sendo desenvolvido. Art. 25º O cancelamento de bolsa também poderá ser realizado caso o relatório não seja aprovado pelo Comitê Assessor Local. Capitulo IX INADIMPLÊNCIA Art. 26º O orientador, o co-orientador ou o bolsista que deixar de atender as normas previstas neste Regulamento será considerado inadimplente com o programa, sem direito a Certificado e impedido de participar do programa até a regularização de sua situação. Capitulo X DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28º Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê Assessor Local, sendo este o fórum de julgamento. Art. 29º As alterações oriundas de Normas emanadas pelo CNPq ou Fundação Araucária serão incorporadas ao presente regulamento. Art. 30º As normas estabelecidas neste regulamento entram em vigor nesta data, revogadas as disposições contrárias. Regulamento aprovado pelo Comitê Assessor Local de Programa de Iniciação Científica em reunião realizada no dia 15 de julho de 2009.