Justiça
MINAS GERAIS TERÇA-FEIRA, 16 DE SETEMBRO DE 2008 - 7
Centro Integrado atenderá adolescente
Judiciário, Executivo e MP fortalecem assistência a jovens infratores
Representantes do Judiciário, do Governo
do Estado e do Ministério Público assinaram,
no último dia 2 de setembro, na Secretaria de
Estado de Defesa Social (Seds), a Resolução Conjunta que visa à regulamentação do
funcionamento do Centro Integrado de
Atendimento ao Adolescente Autor de Ato
Infracional (CIA-BH).
A criação do CIA-BH, coordenado pela
Seds, vai permitir que os adolescentes, após serem apreendidos pela polícia e ouvidos na
delegacia especializada, sejam levados ime-
RENATA MENDES
Representantes do Judiciário,
do Governo e do MP
assinaram a Resolução
Conjunta que regulamenta
o funcionamento do CIA-BH
diatamente à presença do promotor e do juiz
da Infância e Juventude, com acompanhamento da Defensoria Pública.
Na solenidade, o então presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), desembargador Orlando Carvalho – que foi, no último dia 4, sucedido pelo desembargador Sérgio
Resende-, afirmou que “propiciar às crianças e
adolescentes condições dignas para o seu crescimento e desenvolvimento de suas potencialidades é um grande desafio”. Ele ainda destacou
que não se pode esquecer que “as crianças e
adolescentes são prioridade absoluta. Eles precisam estar, em primeiro lugar, para os pais,
para a sociedade e para o Estado”.
Segundo o secretário de Estado de Defesa Social, Maurício Campos Júnior, “a criação do centro integrado demonstra como diversos órgãos de diferentes níveis do poder
público em Minas compreendem a necessidade de prestar serviço cada vez mais eficiente, numa área tão importante quanto o
atendimento às medidas socioeducativas.”
Comerciante de Itumirim
é condenado pela Justiça
Um comerciante de Itumirim,
Sul de Minas, foi condenado pela
Justiça por ter mandado incendiar o
carro de um policial pelo fato de
este ter apreendido sua motocicleta.
Adecisão é da 11ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que condenou o comerciante a
indenizar o policial em R$ 10 mil,
por danos morais, mais R$ 6.297,
por danos materiais.
No dia 28 de novembro de
2004, o carro do policial foi incendiado na garagem de sua casa por
um terceiro, a mando do comerciante, que lhe ofereceu R$ 200
pelo serviço. Isto porque, no dia anterior, o policial havia apreendido a
motocicleta do comerciante.
O mandante e o executor foram condenados em processo criminal, em 2006; o primeiro, à pena
de 4 anos e 7 meses de reclusão,
em regime semi-aberto e o segundo, a 5 anos e 5 meses de reclusão,
também em regime semi-aberto.
Além da ação criminal, o policial entrou com uma ação na esfera cível, pleiteando indenização
por danos materiais e morais.
Valor
A juíza Fernanda Icassatti
Corazza, da 4ª Vara Cível de Pouso Alegre, acolheu os pedidos de
indenização, fixando o valor de
R$ 6.297,00 para os danos materiais, correspondentes ao valor do
automóvel, que teve perda total e
também ao conserto dos estragos
no teto da garagem do policial. A
indenização pelos danos morais
foi fixada em R$ 10 mil, considerando o fato de o policial ter sua
casa atacada de madrugada, quando lá estavam sua mulher e o filho
pequeno.
O comerciante, então, recorreu ao Tribunal de Justiça. A turma
julgadora, formada pelos desembargadores Marcelo Rodrigues
(relator), Duarte de Paula e Selma
Marques, manteve a sentença de
primeiro grau.
Segundo o relator, está claro
no processo que o veículo do policial foi objeto de vingança do comerciante. Ficou comprovado
também que houve perda total do
veículo, avaliado em R$ 6 mil, e
que houve danos no madeiramento do telhado da garagem,
cujo reparo totalizou R$ 297. Os
valores, dessa forma, devem ser
pagos pelo comerciante.
Quanto aos danos morais, o
relator destacou em seu voto que
“não se trata de mero aborrecimento ou acontecimentos do cotidiano
que afastam o dever indenizatório.
Cuida-se de incêndio criminoso
com exposição da vida da família
do autor e seu patrimônio. Logo,
sua paz íntima foi abalada, pelo que
o dano moral sofrido está devidamente comprovado e faz jus o policial à indenização a este título”.
Mesa de honra
Compuseram a mesa de honra do evento,
além do desembargador Orlando Carvalho, o
secretário de Estado de Defesa Social, Maurício
Campos Júnior; o procurador-geral de Justiça
de Minas Gerais, Jarbas Soares Júnior; o comandante-geral da Polícia Militar de Minas Gerais, Coronel PM Hélio dos Santos Júnior; o
chefe da Polícia Civil de Minas Gerais, delegado-geral Marco Antônio Monteiro de Castro; e
o defensor público-geral, Varlen Vidal.
Criança atropelada por
cavalo será indenizada
A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um adolescente a indenizar
uma menina, da cidade de Viçosa,
em R$ 10.420,00 por danos materiais
e R$ 3 mil por danos morais. Ele perdeu o controle do cavalo que montava
em uma rua da cidade e atropelou a
menina, que andava de bicicleta.
No dia 8 de outubro de 2005, o
jovem de 16 anos vinha montado
em um cavalo e puxava outro filhote por uma corda. A menina de oito
anos brincava de bicicleta na calçada quando o animal se descontrolou
e a pisoteou. No acidente, a garotinha sofreu lesões nos braços, pernas, cabeça e costas, perdeu três
dentes e teve outros cinco prejudicados em sua mobilidade.
Os pais da vítima ajuizaram ação,
alegando que houve negligência do condutor do cavalo, que estava olhando para
trás no momento do acidente. Em sua defesa, o adolescente alegou que estava
conduzindo o animal na direção correta
do tráfego, em velocidade normal e em
horário de pouco movimento. Afirmou
também que a menina é que foi na direção do cavalo e que parecia ter perdido o
equilíbrio na bicicleta.
Pagamento
O juiz da comarca de Viçosa,
José Carlos Marques, condenou o jovem ao pagamento de indenização
por danos materiais e morais, fixados
em R$ 10.420,00 e R$ 3 mil, respectivamente. O adolescente, representado
por seus pais, recorreu, mas os desembargadores Renato Martins Jacob (relator),
Rogério Medeiros e Valdez Leite Machado mantiveram a decisão.
Eles entenderam que “aquele
que se dispõe a cavalgar em ruas
movimentadas deve ter cautela redobrada, pois o animal pode ter perigosas reações instintivas”. Para
eles, se o condutor age displicentemente, ignorando o dever de vigilância ao acreditar ter destreza suficiente para desviar dos transeuntes,
age com imperícia e imprudência, e
deve ser responsabilizado.
O relator destacou em seu voto que
“a circunstância da vítima parecer desequilibrada naquele momento é justificável, uma vez que não seria mesmo exigível de uma criança de oito anos de idade
ter tamanha frieza de deparar-se com animais do porte de cavalos e permanecer
segura na condução da bicicleta”.
PÁGINA PREPARADA PELO CENTRO DE IMPRENSA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
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