TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ ACÓRDÃO Nº44182 PUBLICADO EM SESSÃO RECLAMAÇÃO Nº 542-48.2012.6.16.0000 PROCEDÊNCIA : PARANAGUÁ–PR (158ª ZONA ELEITORAL DE PARANAGUÁ) RECLAMANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECLAMADO : JOSÉ DANIEL TOALDO (JUIZ ELEITORAL DA 158ª ZONA ELEITORAL DE PARANAGUÁ) RELATORA : DRA. ANDREA SABBAGA DE MELO RECLAMAÇÃO. FISCALIZAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA ELEITORAL. FISCALIZAÇÃO POR DEPARTAMENTO DA PREFEITURA MUNICIPAL. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. Incabível a fiscalização de propaganda eleitoral pelo Departamento de Trânsito da Prefeitura Municipal, consoante disposto no art. 41, § 1º, da Lei n. 9.504/97, uma vez que o poder de polícia nas eleições será exercido unicamente pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelo Tribunal Regional Eleitoral. 2. Reclamação procedente. Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em julgar procedente a reclamação, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 05 de setembro de 2012. ROGÉRIO KANAYAMA Presidente ANDREA SABBAGA DE MELO Relatora ADRIANA A. STOROZ M. SANTOS Procuradora Regional Eleitoral TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ RECLAMAÇÃO Nº 542-48.2012.6.16.0000 I – RELATÓRIO Trata-se de reclamação incitada pelo Ministério Público Eleitoral da 158ª Zona Eleitoral dando conta de que o Juiz Eleitoral da mesma comarca, Dr. José Daniel Toaldo, estaria de forma ilegal delegando seu Poder de Polícia ao Demutran, Departamento de Trânsito do Município, ao autorizar que referido órgão retirasse das ruas cavaletes de propaganda eleitoral que considere afrontosos às disposições legais ou perigosos para a segurança e a organização do trânsito (fls. 02/07). Sustenta o Parquet que é incabível a fiscalização de propaganda eleitoral pela Prefeitura, consoante disposto no art. 41, § 1º da Lei 9054/1997, pois o poder de polícia nas eleições deve ser exercido somente pelos juízes eleitorais e juízes designados pelo Tribunal Regional Eleitoral, juntando jurisprudência neste sentido. O magistrado eleitoral manifestou-se afirmando que a colocação irregular de cavaletes em vias públicas não só é flagrante violação às leis eleitorais, como também ameaça a segurança dos cidadãos, pois afeta a segurança do trânsito de veículos e pedestres. Afirma que o entendimento do reclamante, de que deveriam os responsáveis pela propaganda eleitoral ser notificados para retirar as propagandas eleitorais no prazo de 48h não tem cabimento, pois os cavaletes são autorizados a ficar expostos das 6h às 22h, ou seja, por 16h, sendo que este pretendido prazo de 48h acobertaria, em realidade, nova violação, sendo inócua tal determinação. Frisou, por fim, que não há como ser realizada tal fiscalização pela Justiça Eleitoral, pois no momento conta com apenas dois funcionários em seu cartório, os quais se encontram assoberbados com o já enorme excesso de trabalho interno (fls. 26/29). É o relatório. 2 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ II. VOTO Em que pese compreender e me solidarizar com todos os argumentos esposados pelo eminente juiz eleitoral, especialmente no que concerne ao grande volume de trabalho enfrentado nos meses que antecedem o pleito, dificultando enormemente o exercício de trabalhos de fiscalização como o ora discutido, não há como se divergir do entendimento esposado pelo Parquet. De fato, o exercício de poder de polícia por órgão diverso da Justiça Eleitoral não é permitido em qualquer nível, sendo a delegação pretendida pelo douto magistrado uma flagrante violação aos dispositivos legais. O artigo 41, caput, da Lei Geral das Eleições prevê: “Art. 41. A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40. § 1o O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais. § 2o O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet.” Sobre a interpretação do artigo acima referido, a doutrina de Rodrigo Lopez Zilio1 ensina que: “O poder de polícia é exercício privativo da autoridade judiciária, e, em matéria eleitoral, é 1 ZILIO, Rodrigo Lopez. Direito Eleitoral. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2012. Páginas 302 e 303. 3 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ exercido, exclusivamente, pela Justiça eleitoral, por quaisquer de seus órgãos judiciais (Juiz Eleitoral, TER e TSE). (...) a propaganda eleitoral, quando exercida regularmente, não pode ser obstada pela força pública do Poder Executivo, porque, na esfera especializada, quem exerce o poder de polícia é exclusivamente a Justiça Eleitoral. Assim, é descabido à autoridade administrativa, seja ela qual for – sob o pretexto do uso de poder de polícia – limitar ou restringir, de qualquer forma, a veiculação de propaganda eleitoral, ainda que ilícita. Caso a autoridade administrativa se depare com uma propaganda ilícita, deve buscar o auxílio junto à Justiça Eleitoral (...) Esta é a única interpretação plausível da nova redação dada ao art. 41, caput, da LE, que deve ser assim compreendido: o poder de polícia eleitoral é privativo da autoridade judiciária, não podendo ser realizado por autoridade administrativa – ainda que invocado o poder de polícia administrativo ou violação de postura municipal”. Assim, fica claro que o poder de polícia, independentemente do quão nobre possam ser as razões do magistrado, não pode ser exercido por autoridade administrativa, quando mais como no presente caso, em que se delega poder de polícia a departamento municipal em ano de eleições municipais. Tal questão também já foi anteriormente ventilada nos Tribunais Regionais Eleitorais, tendo sido decidido pela impossibilidade de se conferir a órgãos administrativos o poder de polícia no que concerne a propagandas eleitorais: Mandado de Segurança. Ato de autoridade. Prefeito. Secretário Municipal. Competência da Justiça Eleitoral. Propaganda eleitoral. Cavaletes. Permissão. Poder de polícia. Fiscalização pela Prefeitura. I - Compete aos Tribunais o julgamento de mandado de segurança em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante os Tribunais de Justiça por crime de responsabilidade. Daí a competência desta Corte para julgar Prefeito Municipal. Por sua vez, em razão do Secretário Municipal ter operacionalizado o ato, também deve figurar como autoridade coatora. 4 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ II - A Lei n. 9.504/97. § 6º e § 4º, da Resolução acima referida, permitem a colocação de cavaletes ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultam o andamento do trânsito de pessoas e veículos. III - Incabível a fiscalização de propaganda eleitoral pela Prefeitura, consoante disposto no art. 41, § 1º, da Lei n. 9.504/97, uma vez que o poder de polícia nas eleições será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelo Tribunal Regional Eleitoral. (TRE –RO MANDADO DE SEGURANCA nº 152380, Acórdão nº 488/2010 de 21/10/2010, Relator(a) PAULO ROGÉRIO JOSÉ, Publicação: DJE/TRE-RO - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Data 4/11/2010 ) Destarte, não obstante o argumentado pelo douto magistrado, entendo não ser possível que o Departamento de Trânsito Municipal seja o órgão responsável pela fiscalização da regularidade da propaganda eleitoral, devendo tal função ser desempenhada pelo Judiciário, na figura do Juiz Eleitoral e auxiliares da Justiça Eleitoral. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto por conhecer da reclamação, determinando que seja imediatamente suspensa a atividade de fiscalização de propagandas eleitorais ora desempenhada pelo Departamento de Trânsito Municipal de Paranaguá, devendo o poder de polícia ser exercido exclusivamente pelo Juízo da 158ª Zona Eleitoral de Paranaguá. Curitiba, 05 de setembro de 2012. Andrea Sabbaga de Melo Relatora 5