TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ
ACÓRDÃO Nº44182
PUBLICADO EM SESSÃO
RECLAMAÇÃO Nº 542-48.2012.6.16.0000
PROCEDÊNCIA
: PARANAGUÁ–PR (158ª ZONA ELEITORAL DE
PARANAGUÁ)
RECLAMANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECLAMADO
: JOSÉ DANIEL TOALDO (JUIZ ELEITORAL DA
158ª ZONA ELEITORAL DE PARANAGUÁ)
RELATORA
: DRA. ANDREA SABBAGA DE MELO
RECLAMAÇÃO.
FISCALIZAÇÃO
DE
PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA
ELEITORAL.
FISCALIZAÇÃO
POR
DEPARTAMENTO
DA
PREFEITURA
MUNICIPAL. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
1. Incabível a fiscalização de propaganda eleitoral
pelo Departamento de Trânsito da Prefeitura
Municipal, consoante disposto no art. 41, § 1º, da
Lei n. 9.504/97, uma vez que o poder de polícia nas
eleições será exercido unicamente pelos juízes
eleitorais e pelos juízes designados pelo Tribunal
Regional Eleitoral.
2. Reclamação procedente.
Vistos, relatados e discutidos os autos citados,
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à
unanimidade de votos, em julgar procedente a reclamação, nos termos do
voto da Relatora, que integra esta decisão.
Curitiba, 05 de setembro de 2012.
ROGÉRIO KANAYAMA
Presidente
ANDREA SABBAGA DE MELO
Relatora
ADRIANA A. STOROZ M. SANTOS
Procuradora Regional Eleitoral
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ
RECLAMAÇÃO Nº 542-48.2012.6.16.0000
I – RELATÓRIO
Trata-se de reclamação incitada pelo Ministério
Público Eleitoral da 158ª Zona Eleitoral dando conta de que o Juiz Eleitoral
da mesma comarca, Dr. José Daniel Toaldo, estaria de forma ilegal
delegando seu Poder de Polícia ao Demutran, Departamento de Trânsito do
Município, ao autorizar que referido órgão retirasse das ruas cavaletes de
propaganda eleitoral que considere afrontosos às disposições legais ou
perigosos para a segurança e a organização do trânsito (fls. 02/07).
Sustenta o Parquet que é incabível a fiscalização de
propaganda eleitoral pela Prefeitura, consoante disposto no art. 41, § 1º da
Lei 9054/1997, pois o poder de polícia nas eleições deve ser exercido
somente pelos juízes eleitorais e juízes designados pelo Tribunal Regional
Eleitoral, juntando jurisprudência neste sentido.
O magistrado eleitoral manifestou-se afirmando que
a colocação irregular de cavaletes em vias públicas não só é flagrante
violação às leis eleitorais, como também ameaça a segurança dos cidadãos,
pois afeta a segurança do trânsito de veículos e pedestres. Afirma que o
entendimento do reclamante, de que deveriam os responsáveis pela
propaganda eleitoral ser notificados para retirar as propagandas eleitorais no
prazo de 48h não tem cabimento, pois os cavaletes são autorizados a ficar
expostos das 6h às 22h, ou seja, por 16h, sendo que este pretendido prazo de
48h acobertaria, em realidade, nova violação, sendo inócua tal
determinação.
Frisou, por fim, que não há como ser realizada tal
fiscalização pela Justiça Eleitoral, pois no momento conta com apenas dois
funcionários em seu cartório, os quais se encontram assoberbados com o já
enorme excesso de trabalho interno (fls. 26/29).
É o relatório.
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II. VOTO
Em que pese compreender e me solidarizar com
todos os argumentos esposados pelo eminente juiz eleitoral, especialmente
no que concerne ao grande volume de trabalho enfrentado nos meses que
antecedem o pleito, dificultando enormemente o exercício de trabalhos de
fiscalização como o ora discutido, não há como se divergir do entendimento
esposado pelo Parquet.
De fato, o exercício de poder de polícia por órgão
diverso da Justiça Eleitoral não é permitido em qualquer nível, sendo a
delegação pretendida pelo douto magistrado uma flagrante violação aos
dispositivos legais. O artigo 41, caput, da Lei Geral das Eleições prevê:
“Art. 41. A propaganda exercida nos termos da
legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa
nem cerceada sob alegação do exercício do poder
de polícia ou de violação de postura municipal,
casos em que se deve proceder na forma prevista no
art. 40.
§ 1o O poder de polícia sobre a propaganda
eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos
juízes designados pelos Tribunais Regionais
Eleitorais.
§ 2o O poder de polícia se restringe às
providências necessárias para inibir práticas
ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos
programas a serem exibidos na televisão, no rádio
ou na internet.”
Sobre a interpretação do artigo acima referido, a
doutrina de Rodrigo Lopez Zilio1 ensina que:
“O poder de polícia é exercício privativo da
autoridade judiciária, e, em matéria eleitoral, é
1
ZILIO, Rodrigo Lopez. Direito Eleitoral. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2012. Páginas 302
e 303.
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exercido, exclusivamente, pela Justiça eleitoral, por
quaisquer de seus órgãos judiciais (Juiz Eleitoral,
TER e TSE). (...) a propaganda eleitoral, quando
exercida regularmente, não pode ser obstada pela
força pública do Poder Executivo, porque, na esfera
especializada, quem exerce o poder de polícia é
exclusivamente a Justiça Eleitoral. Assim, é
descabido à autoridade administrativa, seja ela qual
for – sob o pretexto do uso de poder de polícia –
limitar ou restringir, de qualquer forma, a
veiculação de propaganda eleitoral, ainda que
ilícita. Caso a autoridade administrativa se depare
com uma propaganda ilícita, deve buscar o auxílio
junto à Justiça Eleitoral (...) Esta é a única
interpretação plausível da nova redação dada ao
art. 41, caput, da LE, que deve ser assim
compreendido: o poder de polícia eleitoral é
privativo da autoridade judiciária, não podendo ser
realizado por autoridade administrativa – ainda que
invocado o poder de polícia administrativo ou
violação de postura municipal”.
Assim, fica claro que o poder de polícia,
independentemente do quão nobre possam ser as razões do magistrado, não
pode ser exercido por autoridade administrativa, quando mais como no
presente caso, em que se delega poder de polícia a departamento municipal
em ano de eleições municipais.
Tal questão também já foi anteriormente ventilada
nos Tribunais Regionais Eleitorais, tendo sido decidido pela impossibilidade
de se conferir a órgãos administrativos o poder de polícia no que concerne a
propagandas eleitorais:
Mandado de Segurança. Ato de autoridade. Prefeito.
Secretário Municipal. Competência da Justiça Eleitoral.
Propaganda eleitoral. Cavaletes. Permissão. Poder de
polícia. Fiscalização pela Prefeitura.
I - Compete aos Tribunais o julgamento de mandado de
segurança em matéria eleitoral, contra ato de
autoridades que respondam perante os Tribunais de
Justiça por crime de responsabilidade. Daí a
competência desta Corte para julgar Prefeito Municipal.
Por sua vez, em razão do Secretário Municipal ter
operacionalizado o ato, também deve figurar como
autoridade coatora.
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II - A Lei n. 9.504/97. § 6º e § 4º, da Resolução acima
referida, permitem a colocação de cavaletes ao longo das
vias públicas, desde que móveis e que não dificultam o
andamento do trânsito de pessoas e veículos.
III - Incabível a fiscalização de propaganda eleitoral
pela Prefeitura, consoante disposto no art. 41, § 1º, da
Lei n. 9.504/97, uma vez que o poder de polícia nas
eleições será exercido pelos juízes eleitorais e pelos
juízes designados pelo Tribunal Regional Eleitoral.
(TRE –RO MANDADO DE SEGURANCA nº 152380,
Acórdão nº 488/2010 de 21/10/2010, Relator(a) PAULO
ROGÉRIO JOSÉ, Publicação: DJE/TRE-RO - Diário
Eletrônico da Justiça Eleitoral, Data 4/11/2010 )
Destarte, não obstante o argumentado pelo douto
magistrado, entendo não ser possível que o Departamento de Trânsito
Municipal seja o órgão responsável pela fiscalização da regularidade da
propaganda eleitoral, devendo tal função ser desempenhada pelo Judiciário,
na figura do Juiz Eleitoral e auxiliares da Justiça Eleitoral.
III – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto por conhecer da reclamação,
determinando que seja imediatamente suspensa a atividade de fiscalização
de propagandas eleitorais ora desempenhada pelo Departamento de Trânsito
Municipal de Paranaguá, devendo o poder de polícia ser exercido
exclusivamente pelo Juízo da 158ª Zona Eleitoral de Paranaguá.
Curitiba, 05 de setembro de 2012.
Andrea Sabbaga de Melo
Relatora
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