PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE ALAGOAS
Comissão de Pregão
DECISÃO PREGOEIRO
Impugnação Edital 24/2015.Procedimento Administrativo nº 5.864/2015.
Trata o presente de decisão do pregoeiro à IMPUGNAÇÃO apresentada pelo SINDICATO
EMPRESAS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO, protocolada na Sede deste Regional,
Procedimento Administrativo nº 8932/2015, registrado no dia 08/06/2015, interposta contra os
termos do Edital do Pregão Eletrônico nº 24/2015 TRE/AL, registrando o que se segue:
1. Da Tempestividade do Pedido:
O requente apresentou suas razões de impugnação detro do prazo estabelecido no Edital, item
12.1.
2. Da fundamentação da Impugnante, breve resumo:
a) Informa a necessidade da Administração observar o conteúdo do Acórdão nº 1.214/2013
(itens 9.1.13;9.1.14 e 9.1.15/ TCU).
3. Do entendimento da Assessoria Jurídica do Tribuanl Regional Eleitoral de Alagoas,
resumo:“
Basicamente, os questionamentos do SEAC/AL versam sobre as determinações contidas no
Acórdão TCU n:º 1.214/2013 - Plenário, que trouxe novas exigências relativas a licitações e
contratos de serviços contínuos, como se verá a seguir.2.1. HABILITAÇÃO DAS
LICITANTES – DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA Segundo o SEAC/AL o edital não
contemplaria as condicionantes do referido acórdão quanto aos seguintes tópicos:“...9.1
recomendar à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do
Planejamento que incorpore os seguintes aspectos à IN/MP 2/2008:(…)9.1.13 seja fixada em
edital, como qualificação técnico-operacional, a obrigatoriedade da apresentação de atestado
comprovando que a contratada tenha executado serviços de terceirização compatíveis em
quantidade com o objeto licitado por período não inferior a 3 anos;9.1.14 seja fixado em edital
que a contratada deve disponibilizar todas as informações necessárias à comprovação da
legitimidade dos atestados solicitados, apresentando, dentre outros documentos, cópia do
contrato que deu suporte à contratação, endereço atual da contratante e local em que foram
prestados os serviços;9.1.15 seja fixado em edital que somente serão aceitos atestados
expedidos após a conclusão do contrato ou decorrido no mínimo um ano do início de sua
execução, exceto se houver sido firmado para ser executado em prazo inferior;”Veja-se que o
comando do Tribunal de Contas da União determinou que a SLTI/MPGO incorporasse à
antedita Instrução Normativa nº 02/2008 tais exigências relativas à qualificação técnica, tendo
a SLTI alterado a IN para prever que: “Art. 19. Os instrumentos convocatórios devem o conter
o disposto no art. 40 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, indicando ainda, quando
couber: …...a) os atestados ou declarações de capacidade técnica apresentados …..”b) os
atestados de capacidade técnico-operacional.....”(...)§ 5º Na contratação de serviços
continuados, a Administração Pública poderá exigir do licitante: (Incluído pela Instrução
Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013) I - comprovação de que tenha executado
serviços de terceirização compatíveis em quantidade com o objeto licitado por período não
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inferior a 3 (três) anos; e (Incluído pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de
2013) II - declaração de que o licitante instalará escritório em local (cidade/município)
previamente definido pela Administração, a ser comprovado no prazo máximo de 60
(sessenta) dias contado a partir da vigência do contrato. (Incluído pela Instrução Normativa nº
6, de 23 de dezembro de 2013)§ 7º Na contratação de serviços continuados com mais de 40
(quarenta) postos, o licitante deverá comprovar que tenha executado contrato com um mínimo
de 50% (cinquenta por cento) do número de postos de trabalho a serem contratados. (Incluído
pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013).....§ 10. O licitante deve
disponibilizar todas as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestados
solicitados, apresentando, dentre outros documentos, cópia do contrato que deu suporte à
contratação, endereço atual da contratante e local em que foram prestados os serviços.
(Incluído pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013) § 11. Justificadamente,
a depender da especificidade do objeto a ser licitado, os requisitos de qualificação técnica e
econômico-financeira constantes deste artigo poderão ser adaptados, suprimidos ou acrescidos
de outros considerados importantes para a contratação, observado o disposto nos arts. 27 a 31
da Lei nº 8.666, de 1993. (Incluído pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de
2013). Vejamos então o que determina o edital em epígrafe quanto à qualificação técnica das
licitantes, verbis:“c) Quanto à qualificação técnica: c.1) Atestado(s) de Capacidade Técnica
em nome do licitante fornecido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado, que
comprove(m) a satisfatória execução de contrato compatível em características e quantidades
do objeto desta licitação;c.1.1) não será(ão) aceito(s) atestado(s) emitido(s) por empresa(s)
pertencentes ao mesmo grupo empresarial do licitante.”Neste ponto há que se observar que o
edital repete o que dispõe a respeito o termo de referência, que foi aprovado, na forma do
regulamento deste Tribunal, pelo Sr. Secretário de Administração, que ponderou acerca da
aplicação das exigências da IN nº 02/2008, como se observa às fls. 145 e 386 dos autos deste
P.A.Assim, conforme consta no § 11 do Art. 19 da IN nº 02/2008, parece ser uma faculdade da
Administração estabelecer, justificadamente, os requisitos de qualificação técnica e
econômico-financeira.Dessa forma, esta AJ-DG considera ser da alçada da citada autoridade
justificar, se for o caso, a atual exigência contida no edital, que, como visto, suprimiu alguns
requisitos contidos na IN nº 02/2008-SLTI/MPOG.De qualquer forma, há que se reproduzir
excerto do recentíssimo Acórdão TCU nº 1.224/2015-Plenário (que parece contradizer, s.m.j.,
o que exige o item 9.1.14, do Acórdão TCU nº 1.214-Plenário, acima transcrito e
grifado):“Acórdão
1224/2015
Plenário (Representação,
Relatora
Ministra Ana
Arraes)Licitação. Habilitação. Exigência excessiva. É ilegal a exigência de que atestados de
capacidade técnica estejam acompanhados de cópias de notas fiscais ou contratos que os
lastreiem, uma vez que a relação de documentos de habilitação constante dos arts. 27 a 31
da Lei 8.666/93 é taxativa.”2.2. HABILITAÇÃO DAS LICITANTES – DA
QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA Segundo o SEAC/AL o edital não
contemplaria as condicionantes do referido Acórdão TCU nº 1.214/2013-Plenário quanto aos
seguintes tópicos, relativos à qualificação econômico-financeira:“...9.1 recomendar à
Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento que
incorpore os seguintes aspectos à IN/MP 2/2008:9.1.10 sejam fixadas em edital as exigências
abaixo relacionadas como condição de habilitação econômico-financeira para a contratação de
serviços continuados:9.1.10.1 índices de Liquidez Geral (LG), Liquidez Corrente (LC) e
Solvência Geral (SG) superiores a 1 (um), bem como Capital Circulante Líquido (CCL) ou
Capital de Giro (Ativo Circulante – Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis
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inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor estimado para a contratação, índices
calculados com base nas demonstrações contábeis do exercício social anterior ao da
licitação;9.1.10.2 patrimônio líquido igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação;9.1.10.3 patrimônio líquido igual ou superior a 1/12 (um doze avos)
do valor total dos contratos firmados pela licitante com a Administração Pública e com
empresas privadas, vigentes na data de abertura da licitação. Tal informação deverá ser
comprovada por meio de declaração, acompanhada da Demonstração do Resultado do
Exercício (DRE) relativa ao último exercício social, e se houver divergência superior a 10%
(para cima ou para baixo) em relação à receita bruta discriminada na DRE, a licitante deverá
apresentar as devidas justificativas para tal diferença;”Registre-se, neste ponto, mais uma vez,
que o comando do Tribunal de Contas da União determinou que a SLTI/MPGO incorporasse à
antedita Instrução Normativa nº 02/2008 tais exigências relativas à qualificação econômicofinanceira, tendo a SLTI alterado a IN para prever que:“Art. 19. Os instrumentos
convocatórios devem o conter o disposto no art. 40 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
indicando ainda, quando couber: (…)XXIV - disposição prevendo condições de habilitação
econômico-financeira nos seguintes termos: (Incluído pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de
dezembro de 2013)a) balanço patrimonial e demonstrações contábeis referentes ao último
exercício social, comprovando índices de Liquidez Geral – LG, Liquidez Corrente – LC, e
Solvência Geral – SG superiores a 1 (um); (Incluído pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de
dezembro de 2013)b) Capital Circulante Líquido ou Capital de Giro (Ativo Circulante Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos
por cento) do valor estimado da contratação, tendo por base o balanço patrimonial e as
demonstrações contábeis do último exercício social; (Redação dada pela Instrução Normativa
nº 6, de 23 de dezembro de 2013 e Retificada redação publicada no DOU nº 252 de 30 de
dezembro de 2013, pág. 840) c) comprovação de patrimônio líquido de 10% (dez por cento)
do valor estimado da contratação, por meio da apresentação do balanço patrimonial e
demonstrações contábeis do último exercício social, apresentados na forma da lei, vedada a
substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices
oficiais, quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data da apresentação da proposta;
(Redação dada pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013 e Retificada
redação publicada no DOU nº 252 de 30 de dezembro de 2013, pág. 840)d) declaração do
licitante, acompanhada da relação de compromissos assumidos, conforme modelo constante
do Anexo VIII, de que um doze avos dos contratos firmados com a Administração Pública
e/ou com a iniciativa privada vigentes na data apresentação da proposta não é superior ao
patrimônio líquido do licitante que poderá ser atualizado na forma descrita na alínea “c”,
observados os seguintes requisitos: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de
dezembro de 2013)1. a declaração deve ser acompanhada da Demonstração do Resultado do
Exercício – DRE, relativa ao último exercício social; e (Incluído pela Instrução Normativa nº
6, de 23 de dezembro de 2013)2. caso a diferença entre a declaração e a receita bruta
discriminada na Demonstração do Resultado do Exercício – DRE apresentada seja superior a
10% (dez por cento), para mais ou para menos, o licitante deverá apresentar justificativas; e
(Incluído pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013)e) certidão negativa de
feitos sobre falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, expedida pelo
distribuidor da sede do licitante; (Incluído pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro
de 2013) (…)§ 11. Justificadamente, a depender da especificidade do objeto a ser licitado, os
requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira constantes deste artigo poderão ser
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adaptados, suprimidos ou acrescidos de outros considerados importantes para a contratação,
observado o disposto nos arts. 27 a 3l da Lei nº 8.666, de 1993. (Incluído pela Instrução
Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013).” (Grifos não constam do original)Vejamos
então o que determina o edital em epígrafe quanto à qualificação econômico-financeira: das
licitantes, verbis:“d) Quanto à Qualificação econômico-financeira: demonstrativo contábil de
que seu patrimônio líquido equivale a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do
contrato.”Neste ponto, impende observar que o edital repete o que dispõe a respeito o termo
de referência, que foi aprovado, na forma do regulamento deste Tribunal, pelo Sr. Secretário
de Administração, que ponderou acerca da aplicação das exigências da IN nº 02/2008, como
se observa às fls. 145 e 386 dos autos deste P.A.Assim, conforme consta no § 11, do Art. 19
da IN nº 02/2008, parece ser uma faculdade da Administração estabelecer, justificadamente,
os requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira.Dessa forma, esta AJ-DG
considera ser da alçada da citada autoridade justificar, se for o caso, a atual exigência contida
no edital, que, como visto, suprimiu alguns requisitos contidos na IN nº 02/2008SLTI/MPOG.2.3. HABILITAÇÃO DAS LICITANTES – DOS PERCENTUAIS MÍNIMOS
DE EXIQUIBILIDADE Conforme o SEAC/AL o edital não contém o que prevê o item 9.2.2
do Acórdão TCU nº 1.214/203.Vejamos então o que preconiza tal item, litteris:“...9.2
recomendar à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do
Planejamento que realize estudos a respeito dos seguintes assuntos:9.2.1 viabilidade jurídica
da edição de normativo que possibilite a consideração de falhas e irregularidades pregressas
do fornecedor por ocasião da aplicação de nova sanção;9.2.2 determinação de percentuais
mínimos de lucro, LDI, despesas administrativas e outros, para que as propostas sejam
consideradas exequíveis no âmbito de processos licitatórios para a contratação de serviços de
natureza contínua;”Observe-se, que o comando do Tribunal de Contas da União determinou
apenas que a SLTI/MPGO realize estudos a respeito do tema, não constando ainda da
multicitada IN nº 02/2008 SLTI/MPOG prescrições que tais, pelo que também o edital do PE
nº 24/2015 não traz previsão a respeito do assunto.Assim, inteiramente descabida a
impugnação do SEAC/AL, neste ponto.2.4. CONDICIONANTES GERAISConforme o
SEAC/AL o edital não contém o que prevê os seguintes itens do Acórdão TCU nº 1.214/203 –
Plenário:“9.1 recomendar à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério
do Planejamento que incorpore os seguintes aspectos à IN/MP 2/2008:...)9.1.2 prever nos
contratos, de forma expressa, que a administração está autorizada a realizar os pagamentos de
salários diretamente aos empregados, bem como das contribuições previdenciárias e do
FGTS, quando estes não forem honrados pelas empresas;...)9.1.8 seja fixado em contrato
como falta grave, caracterizada como falha em sua execução, o não pagamento do salário, do
vale-transporte e do auxílio alimentação no dia fixado, que poderá dar ensejo à rescisão do
contrato, sem prejuízo da aplicação de sanção pecuniária e da declaração de impedimento
para licitar e contratar com a União, nos termos do art. 7º da Lei 10.520/2002;(...)9.1.11 seja
fixada em contrato a obrigatoriedade de a contratada instalar, em prazo máximo de 60
(sessenta) dias, escritório em local (cidade/município) previamente definido pela
administração;(...)9.1.18 seja fixada em edital exigência de que o domicílio bancário dos
empregados terceirizados deverá ser na cidade ou na região metropolitana na qual serão
prestados os serviços;”Quanto a tais itens, todos contidos na IN nº 02/2008 SLTI/MPOG, já
que se registrar que o item 9.1.2 consta expressamente na cláusula oitava da minuta do
contrato, item 53, verbis: “53. Autorizar, no momento da assinatura do contrato, a
Administração contratante a fazer o desconto nas faturas e realizar os pagamentos dos salários
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e demais verbas trabalhistas diretamente aos trabalhadores, bem como das contribuições
previdenciárias e do FGTS, quando estes não forem adimplidos;”A exigência contida no item
9.1.8 consta expressamente na cláusula dezesseis da minuta do contrato, verbis:
“CLÀUSULA DEZESSEIS-Para efeitos contratuais, fica caracterizado como falta grave,
compreendida como falha na execução do contrato, o não recolhimento do FGTS dos
empregados e das contribuições sociais previdenciárias, bem como o não pagamento do
salário, do vale transporte e do auxílio alimentação, que poderá dar ensejo à rescisão do
contrato, sem prejuízo da aplicação de sanção pecuniária e da declaração de impedimento
para licitar e contratar com a União, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de
2002.”O item 9.1.18 consta expressamente na cláusula dezesseis, item 51, da minuta do
contrato, verbis: “51. Efetuar o pagamento dos salários dos empregados através de depósito
bancário, na conta dos empregados, em agências situadas na localidade ou região
metropolitana em que ocorre a prestação dos serviços;”Quanto à exigência contida no item
9.1.11, para que seja fixada em contrato a obrigatoriedade de a contratada instalar, em prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, escritório em local (cidade/município) previamente definido
pela administração, há que se informar que não consta do edital.Neste ponto há que se
observar, mais uma vez, que o edital repete o que dispõe a respeito o termo de referência, que
foi aprovado, na forma do regulamento deste Tribunal, pelo Sr. Secretário de Administração,
que ponderou acerca da aplicação das exigências da IN nº 02/2008, como se observa às fls.
145 e 386 dos autos deste P.A.Assim, conforme consta no § 11 do Art. 19 da IN nº 02/2008,
parece ser uma faculdade da Administração estabelecer, justificadamente, os requisitos de
qualificação técnica e econômico-financeira.Dessa forma, esta AJ-DG considera ser da alçada
da citada autoridade justificar, se for o caso, as exigências contida no edital, que, como visto,
suprimiu alguns requisitos, como o acima referido, contidos na IN nº 02/2008-SLTI/MPOG.3.
NECESSIDADE DE CERTIDÃO DE FALÊNCIA E CONCORDATA Quanto a tal aspecto
epigrafado, suscitado pelo Sr. Pregoeiro, à fl. 660, parece a esta AJ-DG já contemplado no
edital, posto que seu item 3.4.1 inadmite a participação de licitante em processo de
recuperação judicial ou em processo de falência.4. CONCLUSÃO Dessa forma, em face dos
questionamentos e impugnações ofertados, e na forma da fundamentação acima exposta,
parece a esta AJ-DG que deva ser mantida a redação do edital, excetuando os temas da alçada
da autoridade que aprovou o termo de referência, que poderá, se for o caso, manter,
justificadamente, as redações impugnadas.Na falta de justificativa, recomenda-se acatar a
impugnação quanto a tais aspectos. Este é o parecer, que encaminho ao Sr. Pregoeiro, para as
providências que entender convenientes. Maceió, 9 de junho de 2015. Marcel Gameleira de
Albuquerque -Assessor Jurídico da Direção-Geral".
4. Pronunciamento da Gestão Administrativa TRE/AL:“Procedimento Administrativo nº.
5.864/2015/Assunto: Impugnação de edital do Pregão Eletrônico nº 24/2015. …. deve-se
ponderar que a impugnação deu-se aos termos do edital, especificamente aos critérios de
habilitação técnica e econômico-financeira em face do que dispõe o Acórdão TCU
1.214/2013. No citado Parecer, assinala a Assessoria Jurídica:(…) há que se observar que o
edital repete o que dispõe a respeito o termo de referência, que foi aprovado, na forma do
regulamento deste Tribunal, pelo Sr. Secretário de Administração, que ponderou acerca da
aplicação das exigências da IN nº 02/2008, como se observa às fls. 145 e 386 dos autos deste
P.A.Assim, conforme consta no § 11 do Art. 19 da IN nº 02/2008, parece ser uma faculdade da
Administração estabelecer, justificadamente, os requisitos de qualificação técnica e
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econômico-financeira.Dessa forma, esta AJ-DG considera ser da alçada da citada autoridade
justificar, se for o caso, a atual exigência contida no edital, que, como visto, suprimiu alguns
requisitos contidos na IN nº 02/2008-SLTI/MPOG. (grifos não constantes do original).Nesse
sentido, tem-se a destacar que o edital foi elaborado com base nas regras da IN 02/2008, na
redação dada pela IN 06/2013, que incorporou as determinações do TCU veiculadas no
Acórdão 1.214/2013.No que concerne aos requisitos de habilitação, o edital seguiu a linha
adotada pelo Tribunal para contratações semelhantes, a exemplo da contratação de serviços de
apoio administrativo (ver PE 16/2013), ou seja, exigindo os requisitos de habilitação na forma
da Lei 8.666/93. Nesse ponto, cabe frisar que consta do instrumento convocatório, no que
tange à habilitação econômico-financeira, exigência compatível com a previsão contida no art.
31 da Lei 8.666/2003 para atestar a boa situação financeira da futura contratada, inclusive a
prestação de garantia prevista no § 1º do art. 56 da citada Lei. No aspecto técnico, foram
exigidos os atestados, também na forma da lei, além da vistoria e da declaração de ciência da
execução dos serviços. Tal assertiva baseou-se em alguns aspectos tais como: a magnitude da
contratação (restrita a 14 postos pelos critérios de produtividade aplicáveis), na experiência
relativa a contratações passadas e na possibilidade de restringir a participação de vários
possíveis interessados, dado que o universo de empresas que habitualmente prestam serviços
de limpeza e conservação no estado de Alagoas são de médio ou pequeno porte. Dada a
perspectiva inserida na IN 02/2008 de que os requisitos adicionais de habilitação e demais
exigências de seu art. 19 poderiam ser dispensados (o texto fala “no que couber”), os pontos
suscitados na impugnação estão sendo avaliados pelo Órgão para sua implementação,
conforme se dá nos autos do PA 3.539/2015.Ocorre que, a própria representante das empresas
locais reclama, em sua impugnação, as exigências adicionais incorporadas à citada IN (o que,
de certa forma, vem de encontro às cautelas acima enunciadas, que visavam a garantir maior
competitividade ao futuro certame), de tal modo que, não obstante os estudos em andamento,
pondera-se pelo ajuste do edital, para que contemple todos os requisitos adicionais de
habilitação enumerados no art. 19, incisos XXIV e XXV, da IN 02/2008. observando-se os
apontamentos da Assessoria Jurídica, com vistas a conferir maior segurança à futura
contratação..José Ricardo Araújo e Silva /Secretário de Administração””
5. Registro do Pregoeiro:
O cerne da questão está implicitamente relacionado com cautelas necessárias na estruturação
do instrumento editalício, atos e documentos que regerão o julgamento da licitação de forma
objetiva, garantindo a observância de princípios basilares que moldam os procedimentos
administrativos, legalidade, vinculação ao instrumento editalício, segurança jurídica, dentre
outros.
Infere-se que a Administração deve exigir o que é indispensável no instrumento legal
vinculado a fase externa do certame, observando se os licitantes têm ou não condições de dar
cumprimento ao tuturo contrato.
Nessa medida, a exigência de qualificação econômico-financeira na fase de habilitação das
licitações deve ser feita levando-se em consideração o caso em concreto, sob pena de se
restringir a competitividade e, ao se estabelecer índices para a comprovação da boa saúde
financeira do licitante, a Administração deve, além de fixá-lo de forma objetiva no edital,
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certificar-se de que o mesmo é suficiente para comprovar a condição financeira da licitante
em executar o objeto pactuado. Também deve haver justificativa nos autos e ainda serem
adotados índices usualmente utilizados no mercado.
O pronunciamento contido no item 4, reflete justamente a necessidade da Administração
enaltecer a necessidade de rever os termos do instrumento editalício quanto aos índices
financeiros capazes de garantir um julgamento objetivo e por consequente a boa execução da
futura avença, reforçado nos termos consignados pela Assessoria Jurídica deste Regional.
6. Decisão:
Considerando que os argumentos apresentados pelo impugnante merecem ser acatados
parcialmente, corroborados com o parecer Assessoria Jurídica deste Regional e
subsidiariamente em razão das informações prestadas da Secretaria de Administração
TRE/AL, argumentos itens 4 e 5, vimos conhecer da impugnação requerida, dando-lhe
provimento.
Pelo exposto, a Gestão Administrativa desta Egrégia Corte Eleitoral deverá promover as
alterações necessárias no edital e sua consequente republicação, fulcro item 12.1.2 Edital
24/2015, reabrindo todos os prazos mínimos previstos legislação de regência, garantindo, por
conseguinte, a publicidade do ato.
Maceió, 09 de junho 2015
Weber Bezerra Cavalcanti
Pregoeiro/TRE-AL
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IMPUGNAÇÃO apresentada pelo SINDICATO EMPRESAS DE