Processo: 0001715-83.2013.5.22.0002 Página 1 de 4 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 22A REGIÃO RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUÍ Advogado(a)(s): EZEQUIAS DE ASSIS ROSADO (PI - 2893) Recorrido(a)(s): SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUÍ SINDEPOL Advogado(a)(s): FÁBIO RENATO BOMFIM VELOSO (PI - 3129) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/04/2015 seq.(s).078; recurso apresentado em 06/05/2015 - seq.(s).079). Regular a representação processual, seq.(s). 001. Satisfeito o preparo (seq. 048). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS / REPRESENTAÇÃO SINDICAL / UNICIDADE SINDICAL. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 8º, inciso II ; artigo 144, inciso IV, da Constituição Federal. - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 511, §3º. - Violação da Lei Complementar estadual nº 37/2004; No tema, assevera o recorrente que a decisão regional, ao concluir que a carreira dos Delegados de Polícia Civil constitui categoria diferenciada, violou os arts. 8, II, e 144, IV da CF. Declina que a violação exsurge do fato de que a decisão regional não observou a necessidade de estarem obedecidas as restrições à liberdade de associação, vale dizer, obrigatoriedade de registro da organização sindical no órgão competente, bem assim a imposição constitucional de existência de uma única entidade sindical representativa da categoria na mesma base territorial. No passo seguinte, about:blank 10/06/2015 Confira a autenticidade deste documento em http://aptv.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2015061.2163.455.96044 ASSINADO ELETRONICAMENTE PELA DESEMBARGADORA ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS (Lei 11.419/2006) EM 12/06/2015 16:34:22 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: C2AC2D71EA.F5F46FF510.5B65CA5538.DCCE54DC7A RO-0001715-83.2013.5.22.0002 - Tribunal Pleno Processo: 0001715-83.2013.5.22.0002 Página 2 de 4 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 22A REGIÃO veicula o recorrente que a segurança pública é organizada, nos termos do art. 144 da CF, em torno das categorias da polícia federal, polícia rodoviária federal, polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares. À luz dessa premissa, enfatiza que é a polícia civil a categoria profissional referida pelo texto constitucional. Consta do acórdão (Seq. 070): "EMENTA: DISPUTA SINDICAL. SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUÍ - SINDEPOL X SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUÍ - SINPOLPI. REPRESENTATIVIDADE DOS DELEGADOS DA POLÍCIA CIVIL. CATEGORIA DIFERENCIADA CONFIGURADA. A questão que se coloca nos autos é o fato do recorrente pretender inserir na categoria "policiais civis" os ocupantes do cargo de "delegado da polícia civil", os quais, a exemplo do "perito médicolegal, perito criminal, escrivão de polícia civil, agente de polícia civil e perito papiloscopista", são regidos pelo mesmo Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí (Lei Complementar nº 37/2004). Ocorre, porém, que da lei em questão se extrai a existência de subordinação dos demais policiais civis em relação aos delegados, a ponto de gerar conflitos de interesses que inviabilizam a defesa conjunta da categoria por uma única entidade sindical. É inconteste que se trata aqui de uma categoria diferenciada, na qual os delegados de polícia exercem atividade exclusiva de Estado, com as especificidades da Lei nº 12.830/13, a justificar a representatividade por sindicado específico - SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUÍ - SINDEPOL, observado o modelo sindical vigente do país e, inclusive, o fato de haver sido fundado anteriormente ao SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUÍ - SINPOLPI. Recurso a que se nega provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos." (Desembargador Relator Manoel Edilson Cardoso) Em relação ao princípio da unicidade sindical, contido no art. 8º, II, da CF, o Colegiado assentou a premissa de que a carreira de Delegado de Polícia Civil constitui categoria diferenciada. Configurada essa premissa, não incide a restrição constitucional do art. 8º, II, pois o telos constitucional visa impedir a superposição sindical na mesma base territorial em relação a uma mesma categoria. Portanto, nos termos em que equacionada a questão pelo acórdão regional, não se apresenta a pretendida vioalação. Noutro flanco, em relação à necessidade de registro sindical, a decisão regional não fixou tese expressa, sendo certo também que a matéria não foi renovada em sede de embargos de declaração. Ausente o prequestionamento, há óbice intransponível à apreciação do tema nesta sede recursal por força da Súmula 297 do TST. Com relação à suposta violação ao art. 144, IV, da CF, é certo que não houve, no acórdão regional, referência expressa ao preceito constitucional acima referido. Mas não seria necessário, na medida em que about:blank 10/06/2015 Confira a autenticidade deste documento em http://aptv.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2015061.2163.455.96044 ASSINADO ELETRONICAMENTE PELA DESEMBARGADORA ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS (Lei 11.419/2006) EM 12/06/2015 16:34:22 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: C2AC2D71EA.F5F46FF510.5B65CA5538.DCCE54DC7A RO-0001715-83.2013.5.22.0002 - Tribunal Pleno Processo: 0001715-83.2013.5.22.0002 Página 3 de 4 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 22A REGIÃO para a caracterização do prequestionamento exige-se tão somente a fixação de tese acerca do tema recursal na decisão regional. Em relação à controversa questão da caracterização da categoria diferenciada à luz do art. 144, IV, entendo presente o prequestionamento ficto, na medida em que a questão foi veiculada no apelo ordinário e renovada em sede de embargos de declaração pelo recorrente. Portanto, nesse horizonte, passo à análise da questão da categoria diferenciada à luz do art. 144, IV, da CF, com o fito de verificar eventual violação ao preceituado na Carta Política. O legislador constitucional, ao regular o serviço de segurança pública em suas linha gerais, demarca que a prestação do referido serviço é realizado pelos órgãos que elenca, dentre os quais as polícias civis (art. 144, IV, da CF). Observa-se que o texto faz referência aos diversos órgãos de polícia, a saber, federal, rodoviária federal, ferroviária federal e polícias civis. Exsurge do texto que a organização do serviço se deu pelo gênero "polícias" e não pelos universos de profissionais que o integram, embora seja certo que o legislador deu destaque para os delegados de polícia de carreira, aos quais incumbem a direção das polícias. Entretanto, na trilha hemenêutica do espírito do legislador constitucional, percebe-se que a organização da segurança foi afiada a partir das carreiras de polícia que elenca, considerando a íntima conexão da atividades exercidas. Assim, para exemplificar, a referência no texto é a polícia federal e não aos delegados de polícia federal e agentes de polícia federal, pois o legislador constitucional resolveu abrigar as carreiras considerando não as atribuições específicas das categorias, capaz de distinguir assim, gênero e espécie, mas considerando as atribuições por gênero de atividade, o que conduziu apenas à distinção entre as carreiras, carreiras de polícia e corpos de bombeiros, sublinhe-se, e nada mais. As diversas categorias existentes na carreira de polícia civil são para fins de organização do serviço, remuneração e hierarquia. Não se está a dizer que o legislador constitucional impossibilitou a distinção entre as categorias de delegado de polícia e agentes de polícia. O que se veicula é que, embora seja possível a distinção referida, até mesmo por conta da natural diferença de atribuições, não há espaço para se admitir, à luz do texto constitucional, que deu estrutura unificada às polícias enquanto carreira, a existência de carreiras diferenciadas dentro do conjunto de profissionais contidos no gênero. A relação hierárquica, por si só, não enseja essa conclusão, sobretudo porque trata-se de critério de organização do serviço público, comum, a propósito, em todos os âmbitos do serviço público e a qualquer outra atividade administrativa. Assim, se o texto constitucional deixou claro que são as "carreiras de polícias" que compõem a estrutura da segurança pública, não é possível, margear o texto constitucional, para admitir a existência de about:blank 10/06/2015 Confira a autenticidade deste documento em http://aptv.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2015061.2163.455.96044 ASSINADO ELETRONICAMENTE PELA DESEMBARGADORA ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS (Lei 11.419/2006) EM 12/06/2015 16:34:22 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: C2AC2D71EA.F5F46FF510.5B65CA5538.DCCE54DC7A RO-0001715-83.2013.5.22.0002 - Tribunal Pleno Processo: 0001715-83.2013.5.22.0002 Página 4 de 4 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 22A REGIÃO categorias diferenciadas dentro do conjunto de profissionais contidos no gênero. Assim, diviso possível violação ao art. 114, IV, da CF. Ante o exposto, admito o apelo. prazo legal. TST. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. À parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao C. Publique-se. Teresina, 08 de junho de 2015. ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS Desembargadora Presidente about:blank 10/06/2015 Confira a autenticidade deste documento em http://aptv.trt22.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 2015061.2163.455.96044 ASSINADO ELETRONICAMENTE PELA DESEMBARGADORA ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS (Lei 11.419/2006) EM 12/06/2015 16:34:22 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: C2AC2D71EA.F5F46FF510.5B65CA5538.DCCE54DC7A RO-0001715-83.2013.5.22.0002 - Tribunal Pleno