Processo: 0001715-83.2013.5.22.0002
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 22A REGIÃO
RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s):
SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE
CARREIRA DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(a)(s):
EZEQUIAS DE ASSIS ROSADO (PI - 2893)
Recorrido(a)(s):
SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLICIA
CIVIL DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUÍ SINDEPOL
Advogado(a)(s):
FÁBIO RENATO BOMFIM VELOSO (PI - 3129)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/04/2015 seq.(s).078; recurso apresentado em 06/05/2015 - seq.(s).079).
Regular a representação processual, seq.(s). 001.
Satisfeito o preparo (seq. 048).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS /
REPRESENTAÇÃO SINDICAL / UNICIDADE SINDICAL.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 8º, inciso II ; artigo 144, inciso IV, da
Constituição Federal.
- violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo
511, §3º.
- Violação da Lei Complementar estadual nº 37/2004;
No tema, assevera o recorrente que a decisão regional, ao
concluir que a carreira dos Delegados de Polícia Civil constitui categoria
diferenciada, violou os arts. 8, II, e 144, IV da CF. Declina que a violação
exsurge do fato de que a decisão regional não observou a necessidade de
estarem obedecidas as restrições à liberdade de associação, vale dizer,
obrigatoriedade de registro da organização sindical no órgão competente, bem
assim a imposição constitucional de existência de uma única entidade sindical
representativa da categoria na mesma base territorial. No passo seguinte,
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RO-0001715-83.2013.5.22.0002 - Tribunal Pleno
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veicula o recorrente que a segurança pública é organizada,
nos termos do art. 144 da CF, em torno das categorias da polícia federal,
polícia rodoviária federal, polícias civis, polícias militares e corpos de
bombeiros militares. À luz dessa premissa, enfatiza que é a polícia civil a
categoria profissional referida pelo texto constitucional.
Consta do acórdão (Seq. 070): "EMENTA: DISPUTA
SINDICAL. SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DE
CARREIRA DO ESTADO DO PIAUÍ - SINDEPOL X SINDICATO DOS
POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUÍ - SINPOLPI.
REPRESENTATIVIDADE DOS DELEGADOS DA POLÍCIA CIVIL.
CATEGORIA DIFERENCIADA CONFIGURADA. A questão que se coloca
nos autos é o fato do recorrente pretender inserir na categoria "policiais
civis" os ocupantes do cargo de "delegado da polícia civil", os quais, a
exemplo do "perito médicolegal, perito criminal, escrivão de polícia civil,
agente de polícia civil e perito papiloscopista", são regidos pelo mesmo
Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí (Lei Complementar nº 37/2004).
Ocorre, porém, que da lei em questão se extrai a existência de subordinação
dos demais policiais civis em relação aos delegados, a ponto de gerar
conflitos de interesses que inviabilizam a defesa conjunta da categoria por
uma única entidade sindical. É inconteste que se trata aqui de uma categoria
diferenciada, na qual os delegados de polícia exercem atividade exclusiva de
Estado, com as especificidades da Lei nº 12.830/13, a justificar a
representatividade por sindicado específico - SINDICATO DOS
DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUÍ
- SINDEPOL, observado o modelo sindical vigente do país e, inclusive, o fato
de haver sido fundado anteriormente ao SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS
DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUÍ - SINPOLPI. Recurso a que se nega
provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos e pelos
ora acrescidos." (Desembargador Relator Manoel Edilson Cardoso)
Em relação ao princípio da unicidade sindical, contido no art.
8º, II, da CF, o Colegiado assentou a premissa de que a carreira de Delegado
de Polícia Civil constitui categoria diferenciada. Configurada essa premissa,
não incide a restrição constitucional do art. 8º, II, pois o telos constitucional
visa impedir a superposição sindical na mesma base territorial em relação a
uma mesma categoria. Portanto, nos termos em que equacionada a questão
pelo acórdão regional, não se apresenta a pretendida vioalação.
Noutro flanco, em relação à necessidade de registro sindical, a
decisão regional não fixou tese expressa, sendo certo também que a matéria
não foi renovada em sede de embargos de declaração. Ausente o
prequestionamento, há óbice intransponível à apreciação do tema nesta sede
recursal por força da Súmula 297 do TST.
Com relação à suposta violação ao art. 144, IV, da CF, é certo
que não houve, no acórdão regional, referência expressa ao preceito
constitucional acima referido. Mas não seria necessário, na medida em que
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10/06/2015
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para a caracterização do prequestionamento exige-se tão
somente a fixação de tese acerca do tema recursal na decisão regional.
Em relação à controversa questão da caracterização da
categoria diferenciada à luz do art. 144, IV, entendo presente o
prequestionamento ficto, na medida em que a questão foi veiculada no apelo
ordinário e renovada em sede de embargos de declaração pelo recorrente.
Portanto, nesse horizonte, passo à análise da questão da
categoria diferenciada à luz do art. 144, IV, da CF, com o fito de verificar
eventual violação ao preceituado na Carta Política.
O legislador constitucional, ao regular o serviço de segurança
pública em suas linha gerais, demarca que a prestação do referido serviço é
realizado pelos órgãos que elenca, dentre os quais as polícias civis (art. 144,
IV, da CF). Observa-se que o texto faz referência aos diversos órgãos de
polícia, a saber, federal, rodoviária federal, ferroviária federal e polícias civis.
Exsurge do texto que a organização do serviço se deu pelo
gênero "polícias" e não pelos universos de profissionais que o integram,
embora seja certo que o legislador deu destaque para os delegados de polícia
de carreira, aos quais incumbem a direção das polícias.
Entretanto, na trilha hemenêutica do espírito do legislador
constitucional, percebe-se que a organização da segurança foi afiada a partir
das carreiras de polícia que elenca, considerando a íntima conexão da
atividades exercidas. Assim, para exemplificar, a referência no texto é a
polícia federal e não aos delegados de polícia federal e agentes de polícia
federal, pois o legislador constitucional resolveu abrigar as carreiras
considerando não as atribuições específicas das categorias, capaz de distinguir
assim, gênero e espécie, mas considerando as atribuições por gênero de
atividade, o que conduziu apenas à distinção entre as carreiras, carreiras de
polícia e corpos de bombeiros, sublinhe-se, e nada mais.
As diversas categorias existentes na carreira de polícia civil
são para fins de organização do serviço, remuneração e hierarquia.
Não se está a dizer que o legislador constitucional
impossibilitou a distinção entre as categorias de delegado de polícia e agentes
de polícia. O que se veicula é que, embora seja possível a distinção referida,
até mesmo por conta da natural diferença de atribuições, não há espaço para
se admitir, à luz do texto constitucional, que deu estrutura unificada às
polícias enquanto carreira, a existência de carreiras diferenciadas dentro do
conjunto de profissionais contidos no gênero. A relação hierárquica, por si só,
não enseja essa conclusão, sobretudo porque trata-se de critério de
organização do serviço público, comum, a propósito, em todos os âmbitos do
serviço público e a qualquer outra atividade administrativa.
Assim, se o texto constitucional deixou claro que são as
"carreiras de polícias" que compõem a estrutura da segurança pública, não é
possível, margear o texto constitucional, para admitir a existência de
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10/06/2015
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RO-0001715-83.2013.5.22.0002 - Tribunal Pleno
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categorias diferenciadas dentro do conjunto de profissionais
contidos no gênero. Assim, diviso possível violação ao art. 114, IV, da CF.
Ante o exposto, admito o apelo.
prazo legal.
TST.
CONCLUSÃO
RECEBO o recurso de revista.
À parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao C.
Publique-se.
Teresina, 08 de junho de 2015.
ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS
Desembargadora Presidente
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