PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 6ª VARA ___________________________________________________________________ PROCESSO : 0015665-67.2014.4.01.3600 AUTOR : IVANETH LEONIDAS DE CAMPOS RÉU : UNIAO FEDERAL SENTENÇA: Tipo “A” (Resolução nº 535/2006 do CJF) ___________________________________________________________________ SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95). FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por servidora pública federal lotada no TRE/MT, no cargo de técnica judiciária – área administrativa, objetivando o pagamento de horas extras realizadas no período de 2012, convertidas em folgas compensatórias, mas não usufruídas. A parte autora, que está de licença médica, relata que obteve 06 (seis) dias, 07 (sete) horas e 33 (trinta e três) minutos de folga decorrente de horas extraordinárias realizadas durante o exercício de 2012, conforme Certidão n. 61/2013 do TRE/MT, prorrogadas para serem utilizadas no prazo de 03 (três) meses a contar do término de seu afastamento para tratamento de saúde, nos termos do despacho de 18/07/2014 do Diretor-Geral proferido no processo administrativo eletrônico n. 5800/2013. Alega, no entanto, que não deseja nem tem a possibilidade, em razão de doença, de usufruir das folgas compensatórias, razão pela qual requer o pagamento do valor das horas extras. Decido. Conforme orientação da jurisprudência, a disciplina normativa das horas extras prestadas no âmbito do Poder Judiciário deve ser compreendida igualmente com base na regulamentação editada pelos Tribunais: 97E864849C4FD597B8E2149D53949394 ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS PRESTADOS DURANTE O RECESSO FORENSE. ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. DESCABIMENTO. REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. NÃO PREVISÃO. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A Carta Magna conferiu explicitamente ao Poder Judiciário autonomia administrativa e financeira, estendendo aos Tribunais, em seu art. 96, a prerrogativa institucional de autogoverno. Tal atributo termina por conferir a cada Tribunal a possibilidade de dispor acerca da competência e funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos a eles submetidos. 2. Foi justamente com suporte nos dispositivos constitucionais que o ato normativo guerreado foi editado no âmbito da competência do TRT da 6ª Região, não sendo possível vislumbrar nenhuma irregularidade na Ordem de Serviço TRT - GP nº 321/2004, de 15/07/2004, que vedou a compensação, pelos servidores, dos dias laborados durante o recesso forense. 3. Exatamente pela prerrogativa de autogoverno conferida aos órgãos do Poder Judiciário, o evento de outros Tribunais permitirem a compensação dos dias laborados durante o recesso forense ou o recebimento de horas extras não vincula os demais. 4. Precedente do STJ. 5. Apelação improvida. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS PRESTADOS DURANTE O RECESSO FORENSE. ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 4º DA LICC E 126 DO CPC. INAPLICABILIDADE. FOLGAS COMPENSATÓRIAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Da interpretação sistemática dos arts. 230 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, vigente à época dos fatos, 62, I, da Lei 5.010/66 e 73 e 74 da Lei 8.112/90, conclui-se que a jornada de trabalho realizada no recesso forense não pode ser considerada como "excepcional ou extraordinária", tendo em vista a existência de previsão legal nesse sentido, mas, ao contrário, trata-se de uma atividade normal e freqüente imposta aos servidores, malgrado em caráter anual, necessária à manutenção dos serviços considerados necessários ao funcionamento do tribunal. 2. Destarte, a pretensão dos servidores substituídos de receberem horas extras pelo trabalho realizado no recesso forense não encontra guarida nos arts. 73 e 74 da Lei 8.112/90. 3. Nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, está a Administração vinculada ao princípio da legalidade, motivo pelo qual não pode dar à lei interpretação extensiva ou restritiva, de modo a conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados por mero ato de vontade divorciado da legislação vigente, se a norma assim não dispuser. Assim, inaplicáveis à hipótese dos autos os arts. 4º da LICC e 126 do CPC, ante a inexistência de previsão legal de pagamento de horas extraordinárias pela jornada de trabalho realizado no período de recesso forense. 4. Recurso especial conhecido e improvido. ..EMEN: (RESP 200101945616, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:23/10/2006 PG:00344 ..DTPB:.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS POR TRABALHO PRESTADO DURANTE O PERÍODO DE RECESSO. LEI Nº 5.010/66. AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS. CF/88, ART. 99. 1. A Constituição Federal, no art. 99, assegura ao Poder Judiciário autonomia financeira e administrativa, atribuindo aos Tribunais competência privativa para dispor sobre o funcionamento dos órgãos jurisdicionais e administrativos, mediante a edição de seus respectivos Regimentos Internos. No âmbito dessa autonomia administrativa, o período de recesso equivale, por uma ficção jurídica e para fins de contagem de prazos processuais, a dias feriados, todavia, este fato não leva à conclusão de inexistência ou dispensa de cumprimento, por parte dos servidores públicos, de 97E864849C4FD597B8E2149D53949394 expediente administrativo interno, estando suspenso apenas o expediente externo dos Tribunais. 2. Indevido o pagamento de horas-extras pela prestação de serviço no período de recesso do judiciário federal. 3. Recurso a que se nega provimento. (AC 199971000329058, TAÍS SCHILLING FERRAZ, TRF4 - TERCEIRA TURMA, DJ 20/11/2002 PÁGINA: 409.) Nesses termos, há que se analisar as normas editadas pela Justiça Eleitoral acerca da matéria. A Resolução 22.901 do TSE, que dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral, prevê: Art. 2º O regime de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral somente será permitido no período compreendido entre os noventa dias que antecedem as eleições até a data final para diplomação dos eleitos. Art. 10 Em período diverso daquele de que trata o art. 2º, as horas trabalhadas excedentes à jornada mensal, previamente autorizadas, serão registradas em banco de horas, somente para fins de compensação, devendo cada Tribunal baixar as instruções necessárias à aplicação do disposto neste artigo. De acordo com a Portaria n. 241/2008 do TRE/MT, que estabelece normas a serem seguidas para a realização de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral deste Estado: Art. 4º Somente poderão prestar serviço extraordinário os servidores do quadro da Justiça Eleitoral, os servidores requisitados, os servidores cedidos e os servidores lotados provisoriamente. Parágrafo único. Em período não eleitoral, o servidor do quadro da Justiça Eleitoral ocupante de cargo em comissão poderá prestar serviço extraordinário somente aos sábados, domingos e feriados. E nos termos da Portaria n. 610/2011 do TRE/MT, que regulamenta a realização de plantão durante o recesso forense no âmbito da Justiça Eleitoral de Mato Grosso: Art. 5º. É considerado extraordinário o serviço prestado no período do recesso forense, observando-se as regras previstas na Portaria n. 241, de 25/06/2008, ou outra que substituí-la. Pois bem, em relação às horas extras referentes a outubro e novembro de 2012, com base na Certidão n. 61/2013 do TRE/MT e Resolução 23.341 do TSE, de 28/06/2011, que estabelece o calendário eleitoral para as Eleições de 2012, 97E864849C4FD597B8E2149D53949394 constata-se que foram trabalhadas no período eleitoral, totalizando 1 (um) dia, 5 (cinco) horas e 13 (treze) minutos, conforme previsto no art. 2º da Resolução 22.901 do TSE, o que enseja o seu pagamento imediato independentemente de qualquer condição. Quanto às horas extras referentes ao recesso e prestadas no período mencionado no art. 10 da Resolução n. 22.901 do TSE não há previsão de pagamento, mas apenas garantia de folga compensatória, que, no caso da parte autora, poderá ser gozada no prazo de 3 meses após o término da licença para tratamento de saúde (P.A. eletrônico n. 5800/2013, anexo/EPROC DESPACHO PRORROGAÇAO/29/09/2014). O pagamento das horas extras trabalhadas nessa última condição teria cabimento tão-somente na hipótese de impossibilidade de gozo de folga compensatória, o que restou comprovado no caso em apreço em razão do longo afastamento para tratamento de saúde, de 2012 a 2014, e a existência de processo administrativo de concessão de aposentadoria por invalidez. Com efeito, considerando a remuneração da parte autora e o critério de apuração do valor das horas extras, prevista na Portaria n. 277/2012 do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, a parte autora faz jus aos seguintes valores: Período Horas extra Percentual Remuneração Fórmula trabalhadas de bruta Valor devido acréscimo Janeiro/2012 25 horas 100% R$ 18.496,61 18.496,61/175 R$ x 2 X 25h 5.284,74 Maio/2012 2h20min 50% R$ 13.331,80 13.331,80/175 R$ X 1,50 x 262,82 2h20min Outubro/2012 8h13min Novembro/2012 3 horas 50% R$ 12.750,98 12.750,98/175 R$ 898,02 x 1,50 x 8h13min 50% R$ 10.840,73 10.840,73/175 R$ 278,76 x 1,50 x 3 h Total 97E864849C4FD597B8E2149D53949394 R$ 6.724,34 DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no art. 269, I, do CPC, para condenar a União a pagar em favor da parte autora o valor referente às horas extras trabalhadas no período de janeiro/2012 (6 dias e 2 horas), maio/2012 (2 horas e 20 minutos), outubro/2012 (1 dia e 13 minutos) e novembro/2012 (3 horas), totalizando o valor de R$ 6.724,34 (seis mil, setecentos e vinte e quatro reais e trinta e quatro centavos), devidamente atualizadas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, com juros a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos cálculos. Em seguida, expeça-se RPV. Registre-se e intimem-se. CUIABÁ (MT), 24 de fevereiro de 2015. ROBERTO LUIS LUCHI DEMO Juiz Federal Titular da 6ª Vara/SJMT 97E864849C4FD597B8E2149D53949394