PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 6ª VARA
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PROCESSO : 0015665-67.2014.4.01.3600
AUTOR
: IVANETH LEONIDAS DE CAMPOS
RÉU
: UNIAO FEDERAL
SENTENÇA: Tipo “A” (Resolução nº 535/2006 do CJF)
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SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação ajuizada por servidora pública federal lotada no
TRE/MT, no cargo de técnica judiciária – área administrativa, objetivando o
pagamento de horas extras realizadas no período de 2012, convertidas em folgas
compensatórias, mas não usufruídas.
A parte autora, que está de licença médica, relata que obteve 06 (seis)
dias, 07 (sete) horas e 33 (trinta e três) minutos de folga decorrente de horas
extraordinárias realizadas durante o exercício de 2012, conforme Certidão n.
61/2013 do TRE/MT, prorrogadas para serem utilizadas no prazo de 03 (três) meses
a contar do término de seu afastamento para tratamento de saúde, nos termos do
despacho de 18/07/2014 do Diretor-Geral proferido no processo administrativo
eletrônico n. 5800/2013.
Alega, no entanto, que não deseja nem tem a possibilidade, em razão
de doença, de usufruir das folgas compensatórias, razão pela qual requer o
pagamento do valor das horas extras.
Decido.
Conforme orientação da jurisprudência, a disciplina normativa das
horas extras prestadas no âmbito do Poder Judiciário deve ser compreendida
igualmente com base na regulamentação editada pelos Tribunais:
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
PRESTADOS DURANTE O RECESSO FORENSE. ADICIONAL POR SERVIÇO
EXTRAORDINÁRIO. DESCABIMENTO. REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL.
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. NÃO PREVISÃO. ILEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA. 1. A Carta Magna conferiu explicitamente ao Poder Judiciário
autonomia administrativa e financeira, estendendo aos Tribunais, em seu art. 96, a
prerrogativa institucional de autogoverno. Tal atributo termina por conferir a cada
Tribunal a possibilidade de dispor acerca da competência e funcionamento dos
respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos a eles submetidos. 2. Foi
justamente com suporte nos dispositivos constitucionais que o ato normativo
guerreado foi editado no âmbito da competência do TRT da 6ª Região, não sendo
possível vislumbrar nenhuma irregularidade na Ordem de Serviço TRT - GP nº
321/2004, de 15/07/2004, que vedou a compensação, pelos servidores, dos dias
laborados durante o recesso forense. 3. Exatamente pela prerrogativa de
autogoverno conferida aos órgãos do Poder Judiciário, o evento de outros Tribunais
permitirem a compensação dos dias laborados durante o recesso forense ou o
recebimento de horas extras não vincula os demais. 4. Precedente do STJ. 5.
Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS
ADMINISTRATIVOS PRESTADOS DURANTE O RECESSO FORENSE. ADICIONAL
POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 4º DA
LICC E 126 DO CPC. INAPLICABILIDADE. FOLGAS COMPENSATÓRIAS.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Da interpretação sistemática dos arts.
230 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, vigente à
época dos fatos, 62, I, da Lei 5.010/66 e 73 e 74 da Lei 8.112/90, conclui-se que a
jornada de trabalho realizada no recesso forense não pode ser considerada como
"excepcional ou extraordinária", tendo em vista a existência de previsão legal nesse
sentido, mas, ao contrário, trata-se de uma atividade normal e freqüente imposta aos
servidores, malgrado em caráter anual, necessária à manutenção dos serviços
considerados necessários ao funcionamento do tribunal. 2. Destarte, a pretensão dos
servidores substituídos de receberem horas extras pelo trabalho realizado no recesso
forense não encontra guarida nos arts. 73 e 74 da Lei 8.112/90. 3. Nos termos do art.
37, caput, da Constituição Federal, está a Administração vinculada ao princípio da
legalidade, motivo pelo qual não pode dar à lei interpretação extensiva ou restritiva,
de modo a conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor
vedações aos administrados por mero ato de vontade divorciado da legislação
vigente, se a norma assim não dispuser. Assim, inaplicáveis à hipótese dos autos os
arts. 4º da LICC e 126 do CPC, ante a inexistência de previsão legal de pagamento
de horas extraordinárias pela jornada de trabalho realizado no período de recesso
forense.
4.
Recurso
especial
conhecido
e
improvido.
..EMEN:
(RESP 200101945616, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, DJ
DATA:23/10/2006 PG:00344 ..DTPB:.)
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR
PÚBLICO.
PAGAMENTO
DE
HORAS
EXTRAORDINÁRIAS POR TRABALHO PRESTADO DURANTE O PERÍODO DE
RECESSO. LEI Nº 5.010/66. AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS. CF/88, ART. 99. 1. A
Constituição Federal, no art. 99, assegura ao Poder Judiciário autonomia financeira e
administrativa, atribuindo aos Tribunais competência privativa para dispor sobre o
funcionamento dos órgãos jurisdicionais e administrativos, mediante a edição de seus
respectivos Regimentos Internos. No âmbito dessa autonomia administrativa, o
período de recesso equivale, por uma ficção jurídica e para fins de contagem de
prazos processuais, a dias feriados, todavia, este fato não leva à conclusão de
inexistência ou dispensa de cumprimento, por parte dos servidores públicos, de
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expediente administrativo interno, estando suspenso apenas o expediente externo
dos Tribunais. 2. Indevido o pagamento de horas-extras pela prestação de serviço no
período de recesso do judiciário federal. 3. Recurso a que se nega provimento.
(AC 199971000329058, TAÍS SCHILLING FERRAZ, TRF4 - TERCEIRA TURMA, DJ
20/11/2002 PÁGINA: 409.)
Nesses termos, há que se analisar as normas editadas pela Justiça
Eleitoral acerca da matéria.
A Resolução 22.901 do TSE, que dispõe sobre a prestação de serviço
extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral, prevê:
Art. 2º O regime de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral somente será
permitido no período compreendido entre os noventa dias que antecedem as eleições
até a data final para diplomação dos eleitos.
Art. 10 Em período diverso daquele de que trata o art. 2º, as horas trabalhadas
excedentes à jornada mensal, previamente autorizadas, serão registradas em banco
de horas, somente para fins de compensação, devendo cada Tribunal baixar as
instruções necessárias à aplicação do disposto neste artigo.
De acordo com a Portaria n. 241/2008 do TRE/MT, que estabelece
normas a serem seguidas para a realização de serviço extraordinário no âmbito da
Justiça Eleitoral deste Estado:
Art. 4º Somente poderão prestar serviço extraordinário os servidores do quadro da
Justiça Eleitoral, os servidores requisitados, os servidores cedidos e os servidores
lotados provisoriamente.
Parágrafo único. Em período não eleitoral, o servidor do quadro da Justiça Eleitoral
ocupante de cargo em comissão poderá prestar serviço extraordinário somente aos
sábados, domingos e feriados.
E nos termos da Portaria n. 610/2011 do TRE/MT, que regulamenta a
realização de plantão durante o recesso forense no âmbito da Justiça Eleitoral de
Mato Grosso:
Art. 5º. É considerado extraordinário o serviço prestado no período do recesso
forense, observando-se as regras previstas na Portaria n. 241, de 25/06/2008, ou
outra que substituí-la.
Pois bem, em relação às horas extras referentes a outubro e novembro
de 2012, com base na Certidão n. 61/2013 do TRE/MT e Resolução 23.341 do TSE,
de 28/06/2011, que estabelece o calendário eleitoral para as Eleições de 2012,
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constata-se que foram trabalhadas no período eleitoral, totalizando 1 (um) dia, 5
(cinco) horas e 13 (treze) minutos, conforme previsto no art. 2º da Resolução 22.901
do TSE, o que enseja o seu pagamento imediato independentemente de qualquer
condição.
Quanto às horas extras referentes ao recesso e prestadas no período
mencionado no art. 10 da Resolução n. 22.901 do TSE não há previsão de
pagamento, mas apenas garantia de folga compensatória, que, no caso da parte
autora, poderá ser gozada no prazo de 3 meses após o término da licença para
tratamento de saúde (P.A. eletrônico n. 5800/2013, anexo/EPROC DESPACHO
PRORROGAÇAO/29/09/2014).
O pagamento das horas extras trabalhadas nessa última condição teria
cabimento tão-somente na hipótese de impossibilidade de gozo de folga
compensatória, o que restou comprovado no caso em apreço em razão do longo
afastamento para tratamento de saúde, de 2012 a 2014, e a existência de processo
administrativo de concessão de aposentadoria por invalidez.
Com efeito, considerando a remuneração da parte autora e o critério de
apuração do valor das horas extras, prevista na Portaria n. 277/2012 do Tribunal
Regional Eleitoral de Mato Grosso, a parte autora faz jus aos seguintes valores:
Período
Horas extra Percentual Remuneração Fórmula
trabalhadas de
bruta
Valor
devido
acréscimo
Janeiro/2012
25 horas
100%
R$ 18.496,61
18.496,61/175 R$
x 2 X 25h
5.284,74
Maio/2012
2h20min
50%
R$ 13.331,80
13.331,80/175 R$
X
1,50
x 262,82
2h20min
Outubro/2012
8h13min
Novembro/2012 3 horas
50%
R$ 12.750,98
12.750,98/175 R$
898,02
x
1,50
x
8h13min
50%
R$ 10.840,73
10.840,73/175 R$
278,76
x 1,50 x 3 h
Total
97E864849C4FD597B8E2149D53949394
R$
6.724,34
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no art.
269, I, do CPC, para condenar a União a pagar em favor da parte autora o valor
referente às horas extras trabalhadas no período de janeiro/2012 (6 dias e 2 horas),
maio/2012 (2 horas e 20 minutos), outubro/2012 (1 dia e 13 minutos) e
novembro/2012 (3 horas), totalizando o valor de R$ 6.724,34 (seis mil, setecentos e
vinte e quatro reais e trinta e quatro centavos), devidamente atualizadas pelo Manual
de Cálculos da Justiça Federal, com juros a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial
para atualização dos cálculos. Em seguida, expeça-se RPV.
Registre-se e intimem-se.
CUIABÁ (MT), 24 de fevereiro de 2015.
ROBERTO LUIS LUCHI DEMO
Juiz Federal Titular da 6ª Vara/SJMT
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