PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ/2 a VARA
PROCESSO: 2009.40.00.3055-8
DECISÃO:
Requer o Ministério Público Estadual do Piauí, através da
petição de fls. 1.294/1.304, a execução da multa diária cominatória imposta ao
Governador do Estado do Piauí, Secretário Estadual do Estado do Piauí e ao próprio
Estado do Piauí, em face do descumprimento da decisão de f Is. 1241/1242.
Decido.
No presente caso, o interesse público mostra-se inquestionável,
visto que se procura dar efetividade ao provimento judicial resultante de acordo
celebrado entre as partes, devidamente homologado peio então Juiz Federal
Substituto da 1a Vara ((fls. 647/649).
Naquela oportunidade, conforme ressaltado pelo
Ministério
Público, os compromissados Município de Oeiras, Estado do Piauí /Secretaria
Estadual de Infraestrutura e Fundação Cultural do Estado do Piauí, assumiram a
responsabilidade e compromisso para desocupação e restauração do mercado de
Oeiras, em prazos previamente acordados (fls. 647/649).
Entretanto, diante da inércia dos entes públicos em dar início às
obras de restauração do referido mercado público, foi proferida nova decisão nos
autos, determinando
ao Estado do Piauí e Secretaria de Infraestrutura qu
promovessem o início das obras objeto do acordo, fixando-se, desde aquela
oportunidade, multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mi! reais), a ser suportada,
solidariamente, pelo Governador do Estado do Piauí, Secretário Estadual de
Infraestrutura e pelo Estado do Piauí.
Por tais razões, considero plausível e necessária a adoção de
medida executiva reclamada pelo Órgão Ministerial Estadual, diante da recalcitrancia
dos réus em cumprirem os acordos firmados em audiência e homologados pela
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justiça. Por outro lado, não reconheço a responsabilidade pessoal do Governador
para figurar no polo passivo da presente execução, visto que foi o Estado, através
da Procuradoria, o ente público que firmou o referido acordo ora executado.
Entendo, também, que assiste razão ao Ministério Público,
quando sustenta a possibilidade imediata da execução das astreintes, podendo a
mesma ser processada nos próprios autos.
Contudo, antes da formalização da medida, faz-se necessário a
intimação pessoal dos executados, conforme entendimento jurisprudência! e Súmula
410doSTJ.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de f Is.
1.294/1304 e, em consequência, determino as seguintes providências:
1 - A intimação do Estado do Piauí e do Secretario de
Infraestrutura do Estado, esta de forma pessoal, da presente
medida executiva;
2- Após, preclusas as vias impugnatórias, defiro o pedido de
penhora on Une, através do sistema BACEN JUD, sobre
contas do Estado e do Secretário de Infraestrutura, de forma
solidária, até o valor atualizado do débito;
3- Realizada a penhora, voltem-me conclusos para decidir
sobre o destino dos recursos;
4- Por oportuno, revogo a decisão de fls. 1.289.
Adote
cumprimento da medida.
a
Secretaria
as ^providências
Teresina, 10 de outabro.de/2014
jyiÁRCIO BRft G A' MAGALHÃES
Juiz Federal da 3a/Vara/PI
necessárias
ao
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Anexo - Oeiras