PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ/2 a VARA PROCESSO: 2009.40.00.3055-8 DECISÃO: Requer o Ministério Público Estadual do Piauí, através da petição de fls. 1.294/1.304, a execução da multa diária cominatória imposta ao Governador do Estado do Piauí, Secretário Estadual do Estado do Piauí e ao próprio Estado do Piauí, em face do descumprimento da decisão de f Is. 1241/1242. Decido. No presente caso, o interesse público mostra-se inquestionável, visto que se procura dar efetividade ao provimento judicial resultante de acordo celebrado entre as partes, devidamente homologado peio então Juiz Federal Substituto da 1a Vara ((fls. 647/649). Naquela oportunidade, conforme ressaltado pelo Ministério Público, os compromissados Município de Oeiras, Estado do Piauí /Secretaria Estadual de Infraestrutura e Fundação Cultural do Estado do Piauí, assumiram a responsabilidade e compromisso para desocupação e restauração do mercado de Oeiras, em prazos previamente acordados (fls. 647/649). Entretanto, diante da inércia dos entes públicos em dar início às obras de restauração do referido mercado público, foi proferida nova decisão nos autos, determinando ao Estado do Piauí e Secretaria de Infraestrutura qu promovessem o início das obras objeto do acordo, fixando-se, desde aquela oportunidade, multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mi! reais), a ser suportada, solidariamente, pelo Governador do Estado do Piauí, Secretário Estadual de Infraestrutura e pelo Estado do Piauí. Por tais razões, considero plausível e necessária a adoção de medida executiva reclamada pelo Órgão Ministerial Estadual, diante da recalcitrancia dos réus em cumprirem os acordos firmados em audiência e homologados pela PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ/2 a VARA justiça. Por outro lado, não reconheço a responsabilidade pessoal do Governador para figurar no polo passivo da presente execução, visto que foi o Estado, através da Procuradoria, o ente público que firmou o referido acordo ora executado. Entendo, também, que assiste razão ao Ministério Público, quando sustenta a possibilidade imediata da execução das astreintes, podendo a mesma ser processada nos próprios autos. Contudo, antes da formalização da medida, faz-se necessário a intimação pessoal dos executados, conforme entendimento jurisprudência! e Súmula 410doSTJ. Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de f Is. 1.294/1304 e, em consequência, determino as seguintes providências: 1 - A intimação do Estado do Piauí e do Secretario de Infraestrutura do Estado, esta de forma pessoal, da presente medida executiva; 2- Após, preclusas as vias impugnatórias, defiro o pedido de penhora on Une, através do sistema BACEN JUD, sobre contas do Estado e do Secretário de Infraestrutura, de forma solidária, até o valor atualizado do débito; 3- Realizada a penhora, voltem-me conclusos para decidir sobre o destino dos recursos; 4- Por oportuno, revogo a decisão de fls. 1.289. Adote cumprimento da medida. a Secretaria as ^providências Teresina, 10 de outabro.de/2014 jyiÁRCIO BRft G A' MAGALHÃES Juiz Federal da 3a/Vara/PI necessárias ao