PODER J U D I C I Á R I O JUSTIÇA FEDERAL DE 1 a INSTÂNCIA SEÇÃO J U D I C I Á R I A DO PIAUÍ JUÍZO FEDERAL DA 1 a VARA SENTENÇA-TIPO A PROCESSO N.°: 12546-67.2011.4.01.4000 CLASSE: 1300 - AÇÃO ORDINÁRIA/SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR: ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ ADUFPI RÉ: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ Vistos etc. Trata-se de Ação Cognitiva, processada sob rito ordinário, com pretensão de natureza declaratória e pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada entre partes ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ e UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ, qualificadas (fl. 03), objetivando a nulidade da Portaria 659/2010, exarada pela Diretoria de Recursos Humanos da Universidade Federal do Piauí, ou, alternativamente, a declaração dos efeitos da portaria sobredita com relação aos servidores públicos que ingressaram antes de sua publicação. Em síntese, alega a incompetência da Diretoria de Recursos Humanos da UFPl para editar a Portaria 659/2010, que regulamenta o Programa de Avaliação de Desempenho do Servidor Docente em Estágio Probatório no âmbito da UFPl. Assevera que a citada Diretoria é apenas uma divisão da Pró-Reitoria de Administração, órgão responsável pela coordenação, direção e execução das atividades relacionadas a diversas áreas no âmbito daquela Instituição. Segundo entende, cabe ao Conselho de Administração, na condição de órgão superior deliberativo da Universidade em matéria administrativa, ou ao Conselho Universitário deliberar sobre a matéria. Outrossim, sustenta a existência de vício de forma, uma vez que uma Portaria não é ato administrativo adequado para estabelecer normas sobre o estágio probatório. No caso, segundo entende, deveria ter sido editada uma Resolução. Processo n. 12546-67.2011/KL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1a INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁREA DO PIAUÍ JUÍZO FEDERAL DA 1 a VARA Por fim, aponta as seguintes írregularidades na Portaria: a) concentra todos os recursos nas mãos do Magnífico Reitor da UFPI; b) estabelece prazo de 100 dias, antes do final do estágio probatório, para a realização da avaliação de estágio probatório, mas a lei n. 8.112/90 prevê um prazo de 04 meses, antes do fim do estágio, para a homologação da avaliação pela autoridade competente; c) não estabelece a que servidores a portaria seria aplicada, se apenas àqueles nomeados e empossados após sua publicação ou se em relação a todos os servidores da UFPI. Juntou comprovante de recolhimento de custas, procuração e demais documentos (fls. 26/83). Despacho que deixou para apreciar o pedido de antecipação de tutela após a contestação (fl. 86). Resposta apresentada sustentando, em síntese: a) a Diretoría de Recursos Humanos compõe a Pró-Reiíoria de Administração, instância relacionada à disciplina dos procedimentos relacionados à avaliação dos docentes da Universidade, e possui competência, por delegação, para dispor sobre a matéria; b) o nome atribuído ao ato administrativo não tem o condão de lhe modificar o conteúdo, assim, não há qualquer irregularidade na Portaria que tratou sobre o estágio probatório, ainda mais quando assegurados o contraditório e a ampla defesa; c) não há necessidade de a portaria reproduzir todos os regulamentos previstos na Lei n. 8.112/90; d) a portaria prevê quais os servidores a ela submetidos (fls. 92/98). Decisão de indeferimento da tutela antecipada (fl. 100), contra a qual foí interposto Recurso de Agravo de Instrumento (fls. 109/112). Réplica apresentada (fls. 150/155). A UFPI não manifestou interesse na produção de provas (fl. 158). A Associação autora juntou cópia da sentença proferida pela 3a Vara Federal, desta Seção Judiciária, no bojo dos autos do processo n. 12366-51.2011 (fls. T66/171), bem assim da Portaria que instaurou Inquérito Civil Público no âmbito do Ministério Público Federal (fl. 173). Convertido o julgamento e remetidos os autos ao Ministério Público Federal (fl. 177), que se manifestou pela procedência do pedido de declaração de nulidade Processo n. 12546-67.2011/KL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1 a INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ JUÍZO FEDERAL DA 1 a V A R A da Portaria 659/2010, devendo ser observadas as regras próprias das sentenças proferidas em ações coletivas (fls. 180/184). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Em primeiro plano, ressalto que um dos requisitos de validade do ato administrativo é a competência. Para José dos Santos Carvalho Filho, "é o círculo definido portei dentro do qual podem os agentes exercer legitimamente sua atividade".1 No caso em análise, em razão da autonomia administrativa de que gozam as Universidades, conforme previsão do art. 207, da Constituição Federal, deve ser observado o que dispõe o Regimento Geral da UFPI sobre a matéria. Pois bem. Prevê o Regimento Geral que a administração da Instituição de Ensino Superior é realizada em dois planos - de deliberação e execução, sendo órgãos deliberativos o Conselho de Administração, o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e o Conselho Universitário (art. 2°)2. O art. 9° prevê as atribuições do Conselho de Administrativo, dentre eles cabe destacar: a) emitir pareceres e fixar normas em matéria de sua competência (inciso V); e b) propor a política da UFPt para formação e aperfeiçoamento do pessoal técnicoadministrativo (inciso IX). Cumpre mencionar que o Regimento Interno do Conselho de Administração prevê, dentre tantas competências, aprovar a implantação de normas de organização e métodos, no âmbito da Universidade (art. 5°, inciso X). De outra parte, o Regimento Geral da UFPI também dispõe sobre a competência das Pró-Reitorias, de onde se destaca a função de superintender, coordenar e fiscalizar as atividades universitárias (art. 17, §2°). Segundo informação contida na página mantida pela Universidade na internet, e que foi reproduzida à fl. 62 dos autos, "A PróReitoria de Administração é responsável por coordenar, dirigir e executar as atividades relativas à administração de pessoal, material, património, finanças, transporte e vigilância, no âmbito da Universidade". Para facilitar a execução de cada tarefa, a PRAD foi dividida em Diretoria Administrativa Financeira e Diretoria de Recursos Humanos. Manual de Direito Administrativo. EEd. Lumen Júris. 15.ed.rev., ampl. e atual.pág. 92. O Regimento Geral encontra-se disponível na página da UFPI na internet e foi parcialmente reproduzido pela autora às fls. 66/70. 1 2 Processo n. 12546-67.2011/KL PODER J U D I C I Á R I O JUSTIÇA FEDERAL DE 1 a I N S T Â N C I A SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ JUÍZO FEDERAL DA 1 a VARA Como se vê, a Díretoria de Recursos Humanos é dotada apenas de função executiva, não lhe cabendo deliberar sobre a avaliação de desempenho de servidor docente em estágio probatório. Nem mesmo por delegação poderia esta Diretoria deliberar sobre a matéria, como alegou a ré, uma vez que os atos de caráter normativo não podem ser delegados, conforme prevê a lei n. 9.784/99 (art, 13, i). Disso concluo pela nulidade da Portada questionada, por vício de competência. Nesse mesmo sentido já decidiu o juízo da 3a Vara Federal, desta Seção Judiciária, que julgou procedente o pedido de Kilpatrick Muller Bernardo Campeio, determinando sua imediata reintegração no cargo de Professor do Departamento de Letras da UFP! (cópia da sentença às f|s. 166/171), bem assim se manifestou o Ministério Público Federal, em parecer exarado nos presentes autos. Com tais considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECLARO a nulidade da Portaria 659/2010, exarada pela Diretoria de Recursos Humanos da Universidade Federal do Piauí (art. 269, l, CPC). Eventual recurso interposto será recebido apenas em seu efeito devolutivo, ressalvada a possibilidade da concessão de efeito suspensivo, para evitar comprovado dano irreparável (art. 14, Lei n. 7.347/85). A presente sentença produzirá efeitos em relação a todos.os docentes da Universidade Federal do Piauí (art. 103, Código de Defesa do Consumidor; art. 16, Lei 7.347/85). Custas, em reembolso, e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (Hum mil reais), pela parte ré (CPC, art. 20, p. 4°). Comunique-se à Superior Instância em razão da interposição de Agravo de Instrumento. P.RJ. Teresina, 21 de Outubre-de d013. FRANCISCO HELNSCAIWELO FERREIRA Juizhederal Processo n. 12546-67.2011/KL