PODER J U D I C I Á R I O
JUSTIÇA FEDERAL DE 1 a INSTÂNCIA
SEÇÃO J U D I C I Á R I A DO PIAUÍ
JUÍZO FEDERAL DA 1 a VARA
SENTENÇA-TIPO A
PROCESSO N.°: 12546-67.2011.4.01.4000
CLASSE: 1300 - AÇÃO ORDINÁRIA/SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR: ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ
ADUFPI
RÉ: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ
Vistos etc.
Trata-se de Ação Cognitiva, processada sob rito ordinário, com pretensão
de natureza declaratória e pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada entre partes
ASSOCIAÇÃO
DOS
DOCENTES DA
UNIVERSIDADE
FEDERAL DO
PIAUÍ
e
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ, qualificadas (fl. 03), objetivando a nulidade da
Portaria 659/2010, exarada pela Diretoria de Recursos Humanos da Universidade Federal
do Piauí, ou, alternativamente, a declaração dos efeitos da portaria sobredita com relação
aos servidores públicos que ingressaram antes de sua publicação.
Em síntese, alega a incompetência da Diretoria de Recursos Humanos da
UFPl para editar a Portaria 659/2010, que regulamenta o Programa de Avaliação de
Desempenho do Servidor Docente em Estágio Probatório no âmbito da UFPl. Assevera que
a citada Diretoria é apenas uma divisão da Pró-Reitoria de Administração, órgão
responsável pela coordenação, direção e execução das atividades relacionadas a diversas
áreas no âmbito daquela Instituição. Segundo entende, cabe ao Conselho de Administração,
na condição de órgão superior deliberativo da Universidade em matéria administrativa, ou ao
Conselho Universitário deliberar sobre a matéria.
Outrossim, sustenta a existência de vício de forma, uma vez que uma
Portaria não é ato administrativo adequado para estabelecer normas sobre o estágio
probatório. No caso, segundo entende, deveria ter sido editada uma Resolução.
Processo n. 12546-67.2011/KL
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Por fim, aponta as seguintes írregularidades na Portaria: a) concentra
todos os recursos nas mãos do Magnífico Reitor da UFPI; b) estabelece prazo de 100 dias,
antes do final do estágio probatório, para a realização da avaliação de estágio probatório,
mas a lei n. 8.112/90 prevê um prazo de 04 meses, antes do fim do estágio, para a
homologação da avaliação pela autoridade competente; c) não estabelece a que servidores
a portaria seria aplicada, se apenas àqueles nomeados e empossados após sua publicação
ou se em relação a todos os servidores da UFPI.
Juntou comprovante de recolhimento de custas, procuração e demais
documentos (fls. 26/83).
Despacho que deixou para apreciar o pedido de antecipação de tutela
após a contestação (fl. 86).
Resposta apresentada sustentando,
em síntese: a) a Diretoría de
Recursos Humanos compõe a Pró-Reiíoria de Administração, instância relacionada à
disciplina dos procedimentos relacionados à avaliação dos docentes da Universidade, e
possui competência, por delegação, para dispor sobre a matéria; b) o nome atribuído ao ato
administrativo não tem o condão de lhe modificar o conteúdo, assim, não há qualquer
irregularidade na Portaria que tratou sobre o estágio probatório, ainda mais quando
assegurados o contraditório e a ampla defesa; c) não há necessidade de a portaria
reproduzir todos os regulamentos previstos na Lei n. 8.112/90; d) a portaria prevê quais os
servidores a ela submetidos (fls. 92/98).
Decisão de indeferimento da tutela antecipada (fl. 100), contra a qual foí
interposto Recurso de Agravo de Instrumento (fls. 109/112).
Réplica apresentada (fls. 150/155).
A UFPI não manifestou interesse na produção de provas (fl. 158).
A Associação autora juntou cópia da sentença proferida pela 3a Vara
Federal, desta Seção Judiciária, no bojo dos autos do processo n. 12366-51.2011 (fls.
T66/171), bem assim da Portaria que instaurou Inquérito Civil Público no âmbito do
Ministério Público Federal (fl. 173).
Convertido o julgamento e remetidos os autos ao Ministério Público
Federal (fl. 177), que se manifestou pela procedência do pedido de declaração de nulidade
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da Portaria 659/2010, devendo ser observadas as regras próprias das sentenças proferidas
em ações coletivas (fls. 180/184).
É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Em primeiro plano, ressalto que um dos requisitos de validade do ato
administrativo é a competência. Para José dos Santos Carvalho Filho, "é o círculo definido
portei dentro do qual podem os agentes exercer legitimamente sua atividade".1
No caso em análise, em razão da autonomia administrativa de que gozam
as Universidades, conforme previsão do art. 207, da Constituição Federal, deve ser
observado o que dispõe o Regimento Geral da UFPI sobre a matéria.
Pois bem. Prevê o Regimento Geral que a administração da Instituição de
Ensino Superior é realizada em dois planos - de deliberação e execução, sendo órgãos
deliberativos o Conselho de Administração, o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e o
Conselho Universitário (art. 2°)2.
O art. 9° prevê as atribuições do Conselho de Administrativo, dentre eles
cabe destacar: a) emitir pareceres e fixar normas em matéria de sua competência (inciso V);
e b) propor a política da UFPt para formação e aperfeiçoamento do pessoal técnicoadministrativo (inciso IX). Cumpre mencionar que o Regimento Interno do Conselho de
Administração prevê, dentre tantas competências, aprovar a implantação de normas de
organização e métodos, no âmbito da Universidade (art. 5°, inciso X).
De outra parte, o Regimento Geral da UFPI também dispõe sobre a
competência das Pró-Reitorias, de onde se destaca a função de superintender, coordenar e
fiscalizar as atividades universitárias (art. 17, §2°). Segundo informação contida na página
mantida pela Universidade na internet, e que foi reproduzida à fl. 62 dos autos, "A PróReitoria de Administração é responsável por coordenar, dirigir e executar as atividades
relativas à administração de pessoal, material, património, finanças, transporte e vigilância,
no âmbito da Universidade". Para facilitar a execução de cada tarefa, a PRAD foi dividida em
Diretoria Administrativa Financeira e Diretoria de Recursos Humanos.
Manual de Direito Administrativo. EEd. Lumen Júris. 15.ed.rev., ampl. e atual.pág. 92.
O Regimento Geral encontra-se disponível na página da UFPI na internet e foi parcialmente reproduzido
pela autora às fls. 66/70.
1
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Como se vê, a Díretoria de Recursos Humanos é dotada apenas de
função executiva, não lhe cabendo deliberar sobre a avaliação de desempenho de servidor
docente em estágio probatório. Nem mesmo por delegação poderia esta Diretoria deliberar
sobre a matéria, como alegou a ré, uma vez que os atos de caráter normativo não podem
ser delegados, conforme prevê a lei n. 9.784/99 (art, 13, i).
Disso concluo pela nulidade da Portada questionada, por vício de
competência.
Nesse mesmo sentido já decidiu o juízo da 3a Vara Federal, desta Seção
Judiciária, que julgou procedente o pedido de Kilpatrick Muller Bernardo
Campeio,
determinando sua imediata reintegração no cargo de Professor do Departamento de Letras
da UFP! (cópia da sentença às f|s. 166/171), bem assim se manifestou o Ministério Público
Federal, em parecer exarado nos presentes autos.
Com tais considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECLARO a
nulidade da Portaria 659/2010, exarada
pela Diretoria de Recursos
Humanos da
Universidade Federal do Piauí (art. 269, l, CPC).
Eventual
recurso interposto
será recebido
apenas
em seu
efeito
devolutivo, ressalvada a possibilidade da concessão de efeito suspensivo, para evitar
comprovado dano irreparável (art. 14, Lei n. 7.347/85).
A presente sentença produzirá efeitos em relação a todos.os docentes da
Universidade Federal do Piauí (art. 103, Código de Defesa do Consumidor; art. 16, Lei
7.347/85).
Custas, em reembolso, e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$
1.000,00 (Hum mil reais), pela parte ré (CPC, art. 20, p. 4°).
Comunique-se à Superior Instância em razão da interposição de Agravo
de Instrumento.
P.RJ.
Teresina, 21 de Outubre-de d013.
FRANCISCO HELNSCAIWELO FERREIRA
Juizhederal
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