REGIMENTO GERAL DO
CENTRO UNIVERSITÁRIO
EURÍPIDES DE MARÍLIA
SUMÁRIO
TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
TÍTULO II – DA ESTRUTURA ACADÊMICO-ADMINISTRATIVA DO UNIVEM
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
CAPÍTULO II – DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
Seção I – Do Conselho Universitário – CONSU
Seção II – Do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CEPE
Seção III – Da Reitoria
Subseção I – Da Vice-Reitoria e das Pró-Reitorias
Subseção II – Da Coordenadoria Geral Pedagógica
Subseção III – Da Coordenadoria de Educação Continuada
CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO BÁSICA
Seção única – Do Curso
CAPÍTULO IV – DAS UNIDADES SUPLEMENTARES
Seção única – Da Secretaria Geral
TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA
CAPÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO DO ENSINO
Seção I – Dos cursos seqüenciais
Seção II – Dos cursos de graduação
Seção III – Dos cursos de pós-graduação
Seção IV – Dos cursos de extensão
CAPÍTULO II – DA INICIAÇÃO CIENTÍFICA E DA PESQUISA
CAPÍTULO III – DA EXTENSÃO
TÍTULO IV – DO REGIME ESCOLAR
CAPÍTULO I – DO ANO LETIVO
CAPÍTULO II – DO PROCESSO SELETIVO
CAPÍTULO III – DA MATRÍCULA
CAPÍTULO IV – DA TRANSFERÊNCIA E DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS
CAPÍTULO V – DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO ESCOLAR
CAPÍTULO VI – DOS ESTÁGIOS SUPERVISIONADOS
CAPÍTULO VII – DOS TRABALHOS DE CURSO
CAPÍTULO VIII – DO REGIME ESPECIAL
CAPÍTULO IX – DO REGIME INTENSIVO
TÍTULO V - DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA
CAPÍTULO I - DO CORPO DOCENTE
CAPÍTULO II – DO CORPO DISCENTE
CAPÍTULO III – DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
TÍTULO VI – DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I – DO REGIME DISCIPLINAR GERAL
CAPÍTULO II – DO REGIME DISCIPLINAR DO CORPO DOCENTE
CAPÍTULO III – DO REGIME DISCIPLINAR DO CORPO DISCENTE
CAPÍTULO IV – DO REGIME DISCIPLINAR DO CORPO
TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
TÍTULO VII – DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL
TÍTULO VIII – DOS GRAUS, DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS
TÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
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CENTRO UNIVERSITÁRIO EURÍPIDES DE MARÍLIA
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Credenciado pela Portaria MEC nº 2.016, de 22 de julho de 2003 DOU Nº 141, SEÇÃO 1, 24/07/2003, P.28
REGIMENTO GERAL DO CENTRO UNIVERSITÁRIO EURÍPIDES DE MARÍLIA
- UNIVEM TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Regimento Geral do Centro Universitário Eurípides de Marília - UNIVEM
estabelece a competência dos órgãos universitários e as normas de funcionamento
das atividades de Ensino, de Pesquisa e de Extensão, assim como os relativos à
execução dos serviços administrativos.
§ 1º.
As normas específicas, aplicáveis a cada órgão e serviço, serão fixadas por meio de
regulamentação própria, sujeita à aprovação do Conselho Universitário.
§ 2º.
O Centro Universitário Eurípides de Marília - UNIVEM e a Fundação de Ensino
Eurípides Soares da Rocha são identificados, doravante, respectivamente por
Centro Universitário ou UNIVEM e Mantenedora.
Art. 2º. O Estatuto do UNIVEM regulamenta detalhadamente:
I.
seus objetivos, nos termos da legislação pertinente;
II. seus princípios gerais de organização; e
III. sua autonomia administrativa, didático-científica, disciplinar e de gestão
financeira e patrimonial, na forma da Lei.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ACADÊMICO-ADMINISTRATIVA DO UNIVEM
Art. 3º. Conforme está regulamentado no Estatuto do UNIVEM, a estrutura acadêmicoadministrativa do Centro Universitário é composta por órgãos colegiados, diretivos e
executivos, em dois níveis hierárquicos.
§ 1º.
A administração superior é composta pelos seguintes órgãos:
I.
Conselho Universitário (CONSU);
II. Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE); e
III. Reitoria.
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§ 2º.
A administração básica é representada pelo Curso, composto:
I. pela Coordenadoria de Curso, para as suas atribuições executivas; e
II. pelo Conselho de Curso, para as suas funções deliberativas e normativas.
§ 3º.
O UNIVEM dispõe de unidades suplementares destinadas a apoiarem as atividades
de ensino, pesquisa, extensão e administrativas, cabendo ao Conselho Universitário
disciplinar a sua criação e funcionamento.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 4º. As disposições comuns aos órgãos colegiados estão disciplinadas no Estatuto do
UNIVEM.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
Seção I
Do Conselho Universitário - CONSU
Art. 5º. O Conselho Universitário - CONSU, órgão máximo de natureza consultiva,
deliberativa, normativa e jurisdicional do UNIVEM, tem a sua constituição definida
pelo Estatuto do Centro Universitário.
Parágrafo único. Estão disciplinados, ainda, no Estatuto do UNIVEM, os seguintes assuntos
referentes ao Conselho Universitário:
I.
as competências do colegiado em tela;
II. as normas de funcionamento do CONSU;
III. a duração dos mandatos dos membros que o compõem; e
IV. o estabelecimento do CONSU como órgão de instância suprema nos
planos acadêmico e administrativo, em grau de recurso, não cabendo,
nessas esferas, reforma de suas decisões.
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Seção II
Do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CEPE
Art. 6º. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CEPE, órgão superior de natureza
normativa, consultiva e deliberativa que supervisiona, orienta e coordena o ensino, a
pesquisa e a extensão em todo o UNIVEM, tem regulamentado no Estatuto do
Centro Universitário:
I.
os membros que o constituem;
II. as formas das escolhas dos representantes e a duração de seus mandatos;
III. as suas competências e atribuições; e
IV. as normas do seu funcionamento.
Seção III
Da Reitoria
Art. 7º. A Reitoria, órgão executivo superior do UNIVEM, é exercida pelo Reitor, designado
pela Mantenedora, na forma do Estatuto do Centro Universitário.
Parágrafo único. O Estatuto do Centro Universitário regulamenta, ainda:
I.
o período do mandato do Reitor e autoriza a sua recondução;
II.
os critérios de auxílio e substituição do Reitor, em suas faltas e
impedimentos eventuais;
III.
relaciona as atribuições do Reitor; e
IV.
a composição, normas de funcionamento, atribuições e competências
da Coordenadoria Geral Pedagógica.
Art. 8º. Integram a Reitoria:
I.
a Vice-Reitoria;
II.
a Pró-Reitoria de Graduação, com a Coordenadoria Geral Pedagógica;
III.
a Pró-Reitoria de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão;
IV.
a Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional e Novos Negócios; e
V.
a Pró-Reitoria Administrativa.
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§ 1º.
O Reitor pode criar assessorias, consultorias ou coordenadorias, para o exercício de
atividades de sua área de atuação.
§ 2º.
As competências e as atribuições das Pró-Reitorias estão declinadas neste
Regimento Geral.
Art. 9º. O Estatuto do Centro Universitário outorga poderes ao Reitor para criar órgãos
suplementares e de apoio, cujos regulamentos serão fixados pelo Conselho
Universitário.
Art. 10. As decisões do Reitor são formalizadas por meio de Atos Especiais.
Parágrafo único. Das decisões do Reitor cabe recurso ao colegiado competente, no prazo
de cinco dias úteis, contados da data da publicação do ato recorrido.
Subseção I
Da Vice-Reitoria e das Pró-Reitorias
Art. 11. As competências atribuídas à Vice-Reitoria serão definidas pelo Reitor.
Art. 12. As competências comuns atribuídas aos Pró-Reitores são as seguintes:
I.
representar as respectivas Pró-Reitorias nos órgãos em que tenham
participação;
II. representar, mediante delegação da Reitoria, o UNIVEM em atos públicos e nas
relações com outras instituições acadêmicas, profissionais ou científicas;
III. zelar pelos princípios básicos norteadores da Mantenedora e do UNIVEM,
fixados nos respectivos Estatutos e no Regimento Geral;
IV. cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto do Centro Universitário e
deste Regimento Geral, assim como as normas emanadas dos órgãos
deliberativos e executivos do UNIVEM;
V. elaborar o Plano Anual de Trabalho de sua Pró-Reitoria, congregando os planos
de todos os setores e segmentos sob sua jurisdição, assim como o Relatório das
Atividades desenvolvidas no ano anterior;
VI. aplicar penalidades no âmbito de sua competência; e
VII. baixar em Portaria, Comunicado ou Edital, os Atos de sua competência.
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Art. 13. Compete especificamente ao Pró-Reitor de Graduação:
I.
convocar reuniões de comissões, das Coordenadorias e dos docentes dos
cursos ministrados pelo UNIVEM;
II.
elaborar, coordenar, orientar, avaliar e supervisionar o planejamento e a
execução das atividades acadêmicas relativas ao ensino de graduação,
articuladas com as Coordenadorias de Curso e com a Coordenadoria Geral
Pedagógica;
III.
exercer a supervisão da matrícula, da rematrícula e de confirmação de
continuidade de estudos dos alunos dos cursos de graduação oferecidos pelo
UNIVEM;
IV.
coordenar e supervisionar os programas de complementação curricular, de
treinamento profissional, assim como os eventos educacionais e afins, em
articulação com as Coordenadorias de Cursos;
V.
aprovar os critérios propostos pelas Coordenadorias de Curso para o
atendimento da demanda de disciplinas para cada ano escolar, atendido o
número de turmas e subturmas, em cada turno de funcionamento do curso;
VI.
propor, anualmente, com a devida antecedência, o Calendário Acadêmico
Anual das atividades de ensino dos cursos de graduação oferecidos pelo
UNIVEM;
VII. zelar pela unidade de desempenho didático-pedagógico dos diversos cursos de
graduação oferecidos pelo UNIVEM;
VIII. dar atendimento pessoal aos alunos ou professores que dele necessitem,
encaminhando as soluções aos órgãos ou funcionários respectivos, para as
devidas providências;
IX.
elaborar o Plano Anual de trabalho de sua Pró-Reitoria, congregando os planos
de todos os setores e segmentos sob sua jurisdição, assim como o Relatório de
Atividades desenvolvidas no ano anterior;
X.
cumprir e fazer cumprir as determinações regimentais, normas internas e as
deliberações dos órgãos de administração superior;
XI.
propor à Reitoria a contratação e dispensa de docentes, bem como a indicação
de docentes para exercerem, também, funções de caráter administrativo, dos
cursos sob sua jurisdição, de acordo com as necessidades do UNIVEM;
XII. auxiliar na supervisão e fiscalização dos serviços e das atividades da
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Secretaria, da Biblioteca, dos Laboratórios e dos Setores de Apoio às
atividades docentes;
XIII. assinar diplomas e certificados dos cursos de graduação ministrados pelo
UNIVEM;
XIV. assessorar o Conselho Universitário e o Conselho de Ensino, Pesquisa e
Extensão em assuntos de sua competência; e
XV. exercer outras atribuições que lhe seja conferidas ou delegadas pelos órgãos
superiores do Centro Universitário.
Art. 14. Compete especificamente ao Pró-Reitor de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão:
I.
convocar reuniões de comissões, das Coordenadorias e dos docentes dos
programas de pós-graduação ministrados pelo UNIVEM;
II.
elaborar, coordenar, orientar, avaliar e supervisionar o planejamento e a
execução das atividades acadêmicas relativas ao ensino de pós-graduação,
articuladas com as Coordenadorias dos programas de pós-graduação stricto
sensu;
III.
elaborar o Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação e submetê-lo
ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão para aprovação;
IV.
propor reforma do Regulamento Geral dos programas de pós-graduação;
V.
organizar o calendário escolar dos programas de pós-graduação oferecidos
pelo UNIVEM;
VI.
promover ações junto aos órgãos de fomento, para aquisição de recursos
materiais e humanos, para o perfeito funcionamento dos programas de pósgraduação;
VII.
assessorar o Conselho Universitário e o Conselho de Ensino, Pesquisa e
Extensão em assuntos de sua competência;
VIII.
emitir parecer sobre a criação e desativação de programas de pós-graduação
stricto e lato sensu;
IX.
emitir parecer sobre matéria que diz respeito à pós-graduação;
X.
assinar diplomas e certificados expedidos pelos Programas de Pós-Graduação
stricto e lato sensu ministrados pelo UNIVEM;
XI.
analisar pedidos de matrícula em disciplinas de alunos especiais nos
Programas de Pós-Graduação stricto sensu, oferecidos pelo UNIVEM;
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XII.
dar atendimento pessoal aos alunos ou professores que dele necessitem,
encaminhando as soluções aos órgãos ou funcionários respectivos, para as
devidas providências;
XIII.
cumprir e fazer cumprir as determinações regimentais, normas internas e as
deliberações dos órgãos de administração superior;
XIV.
propor à Reitoria a contratação e dispensa de docentes, bem como a indicação
de docentes para exercerem, também, funções de caráter administrativo, no
âmbito de sua Pró-Reitoria, de acordo com as necessidades do UNIVEM; e
XV.
desempenhar outras atribuições não especificadas neste Regimento, mas
inerentes ao cargo, de acordo com a legislação vigente.
Art. 15. Compete especificamente ao Pró-Reitor de Desenvolvimento Institucional e Novos
Negócios:
I.
propor, planejar, organizar e supervisionar as ações de fomento ao
desenvolvimento institucional e de novos negócios, bem como a criação de
novos produtos e serviços para o Centro Universitário Eurípides de Marília UNIVEM;
II.
propor ações e atividades no âmbito do desenvolvimento institucional, com
vistas à maior inserção local, regional e nacional do Centro Universitário,
encaminhando-os para aprovação da Reitoria e, da Mantenedora, quando
assim se fizer necessário;
III.
cuidar, em conjunto com a Assessoria Jurídica do UNIVEM, para que os
direitos autorais e demais registros de patentes oriundos de produtos e
serviços criados por discentes, docentes e pesquisadores contratados pelo
UNIVEM, sejam registrados em nome da instituição, respeitando os direitos de
seus autores conforme regulamento interno;
IV.
propor e assessorar, juntamente com a Assessoria Jurídica e Pró-Reitoria
Administrativa do UNIVEM, convênios e contratos que demandem recursos
financeiros, a serem estabelecidos pela Mantenedora;
V.
propor ações de treinamento de pessoal especificamente relacionadas à
integração funcional do Centro Universitário, em parceria com o a área de
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recursos humanos, sempre que houver a necessidade para implantação de
novas ações ou serviços;
VI.
realizar diagnósticos organizacionais e de mercado com a finalidade de
subsidiar as discussões, ações e tomada de decisões de sustentabilidade e
expansão do UNIVEM;
VII. propor e estabelecer estratégias de captação de financiamento e fomento,
junto a órgãos públicos e privados, para a aplicação nas atividades
desenvolvidas pelo UNIVEM;
VIII. planejar, administrar, supervisionar e controlar as atividades e ações do Centro
Incubador de Empresas – CIEM mantido pelo UNIVEM;
IX.
propor, administrar e supervisionar os cursos livres de capacitação técnica
profissional e as atividades e cursos relacionados à área do treinamento
corporativo;
X.
cumprir e fazer cumprir as determinações regimentais, normas internas e as
deliberações dos órgãos de administração superior;
XI.
representar, mediante delegação da Reitoria, o UNIVEM em atos públicos e
nas relações com outras instituições acadêmicas, profissionais ou científicas;
XII. submeter ao Reitor o nome de pessoas, profissionais ou empresas para o
exercício das atividades e funções constantes da estrutura desta Pró-Reitoria;
XIII. exercer outras atribuições que lhes sejam conferidas ou delegadas pelos
órgãos superiores do Centro Universitário; e
XIV. desempenhar outras atribuições não especificadas neste Regimento, mas
inerentes ao cargo, de acordo com a legislação vigente.
Art. 16. Compete especificamente ao Pró-Reitor Administrativo:
I.
supervisionar, coordenar e operacionalizar as ações locais de manutenção e
apoio logístico às atividades-fim, nas áreas administrativas, patrimoniais e de
pessoal;
II.
assegurar a necessária infra-estrutura a todos os órgãos do UNIVEM;
III.
supervisionar a adequada distribuição de pessoal técnico-adminstrativo,
zelando pela efetiva aplicação das normas de recrutamento, admissão e
promoção, emanadas da Mantenedora;
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IV.
promover e supervisionar ações de treinamento de pessoal técnicoadministrativo, lotado nos diversos segmentos de execução das atividades do
UNIVEM;
V.
promover, no âmbito de sua competência, a execução dos processos de
aquisição de material de consumo em geral, considerando o orçamento de
custeio do UNIVEM;
VI.
manter permanente controle sobre os estoques de material e demais insumos,
assim como do respectivo sistema de requisições, visando à eficácia dos
procedimentos, à oportunidade dos fornecimentos e ao levantamento de custos
por unidade de administração;
VII. controlar o funcionamento e zelar pela eficácia do sistema de zeladoria e da
conservação das instalações físicas e dos equipamentos, instalados ou não;
VIII. supervisionar as atividades de comunicação interna e externa, no tocante ao
pessoal e aos fornecedores;
IX.
promover a execução do orçamento e demais recursos atribuídos ao UNIVEM,
mantendo controle sobre essa execução e encaminhando à Mantenedora os
relatórios definidos por ela;
X.
elaborar, em articulação com os demais Pró-Reitores, e com base nos Planos
Anuais de Trabalhos apresentados pelas Coordenadorias de Curso, o Relatório
Anual de Atividades desenvolvidas no ano anterior, para apreciação do
Conselho Universitário e aprovação da Mantenedora;
XI.
aplicar medidas disciplinares no âmbito de sua competência; e
XII. exercer outras atribuições que lhe seja conferidas ou delegadas pelos órgãos
superiores do UNIVEM.
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Subseção II
Da Coordenadoria Geral Pedagógica
Art. 17. Conforme disposições do Estatuto do UNIVEM, a Coordenadoria Geral Pedagógica
é o órgão da Reitoria responsável pela articulação da formulação, execução e
avaliação do projeto institucional de formação de professores, base para os projetos
pedagógicos específicos dos cursos.
Parágrafo único. A Coordenadoria Geral Pedagógica será exercida por um Coordenador,
com formação Pedagógica, designado pelo Reitor.
Art. 18. Compete à Coordenadoria Geral Pedagógica:
I.
coordenar Comissão para elaboração, execução e avaliação do Projeto
Pedagógico Institucional do UNIVEM;
II.
auxiliar
os
Coordenadores
de
Cursos
na
elaboração,
avaliação
e
reestruturação dos Projetos Pedagógicos dos Cursos de Graduação do
UNIVEM;
III.
acompanhar e avaliar a construção dos Planos de Ensino dos cursos;
IV.
propor ações de melhorias nos processos de ensino-aprendizagem;
V.
refletir sobre o trabalho docente, individual e coletivamente, de modo a
contribuir e a subsidiar a docência no UNIVEM;
VI.
promover
atendimento
ao
corpo
docente,
favorecendo
a
gestão
do
conhecimento e da informação na relação teoria-prática, buscando construir
uma visão de totalidade do curso;
VII.
acompanhar os trabalhos de Avaliação Institucional e propor ações em
decorrência do mesmo; e
VIII.
convocar reuniões para discutir questões de interesse geral dos cursos de
graduação.
Subseção III
Da Coordenadoria de Educação Continuada
Art. 19. Conforme disposições do Estatuto do UNIVEM, a Coordenadoria de Educação
Continuada é órgão de assessoria da Reitoria responsável pelos cursos de PósGraduação lato sensu mantidos pelo UNIVEM.
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Parágrafo único. A Coordenadoria de Educação Continuada será exercida por um
Coordenador designado pelo Reitor.
Art. 20. Compete ao Coordenador de Educação Continuada:
I.
coordenar, supervisionar e fiscalizar os cursos de pós-graduação lato sensu
oferecidos pelo UNIVEM;
II.
organizar o calendário escolar dos cursos de pós-graduação lato sensu,
oferecidos pelo UNIVEM;
III.
emitir parecer sobre a criação e desativação de cursos de pós-graduação lato
sensu oferecidos pelo UNIVEM;
IV.
assinar, juntamente com o Pró-Reitor de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão,
os certificados expedidos pelos cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos
pelo UNIVEM;
V.
cumprir e fazer cumprir as determinações regimentais, normas internas e as
deliberações dos órgãos de administração superior;
VI.
propor à Reitoria a contratação e dispensa de docentes, bem como a indicação
de docentes para exercerem, também, funções de caráter administrativo, dos
cursos cursos de pós-graduação lato sensu, de acordo com as necessidades do
UNIVEM;
VII.
elaborar o Plano Anual de trabalho da Coordenadoria de Educação Continada,
congregando os planos de todos os setores e segmentos sob sua jurisdição,
assim como o Relatório de Atividades desenvolvidas no ano anterior;
VIII.
dar atendimento pessoal aos alunos ou professores que dele necessitem,
encaminhando as soluções aos órgãos ou funcionários respectivos, para as
devidas providências; e
IX.
desempenhar outras atribuições não especificadas neste Regimento, mas
inerentes ao cargo, de acordo com a legislação vigente.
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CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO BÁSICA
Seção única
Do Curso
Art. 21. Conforme disposto no Estatuto do Centro Universitário, o Curso é a unidade básica
do UNIVEM, para todos os efeitos de organização administrativa e didáticocientífica, sendo integrado:
I.
pelo Conselho de Curso, para as funções deliberativas e normativas; e
II. pela Coordenadoria de Curso, para as tarefas executivas.
Art. 22. As atribuições, competências, normas de funcionamento e composição do Conselho
de Curso e da Coordenadoria de Curso estão disciplinadas no Estatuto do UNIVEM.
CAPÍTULO IV
DAS UNIDADES SUPLEMENTARES
Art. 23. Conforme disposto no Estatuto do Centro Universitário e neste Regimento Geral, o
UNIVEM dispõe de unidades suplementares destinadas a apoiarem as atividades de
ensino, pesquisa, extensão e administração, cabendo ao Conselho Universitário
disciplinar seu funcionamento.
Art. 24. As unidades suplementares existentes atualmente são:
I.
funcionando como Assessorias:
a) a Assessoria Jurídica;
b) a Assessoria de Comunicação e Marketing; e
c) a Controladoria.
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II. funcionando como Órgãos Suplementares:
a) a Biblioteca Central;
b) o Setor de Tecnologia e Informação;
c) a Comissão Própria de Avaliação – CPA;
d) a Secretaria Geral; e
e) o Setor de Registro de Diplomas.
Parágrafo único. As Assessorias e Órgãos Suplementares têm suas atribuições e
competências dispostas em regulamentos próprios, aprovados pelo
CONSU, com exceção da Secretaria Geral, que integra este Regimento
Geral.
Seção única
Da Secretaria Geral
Art. 25. O Secretário Geral do UNIVEM é designado pelo Reitor, nos termos deste
Regimento Geral, após a aprovação da Mantenedora, com as seguintes atribuições:
I.
organizar os serviços da Secretaria Geral e das Secretarias Setoriais,
concentrando nelas a escrituração do estabelecimento, a qual deverá ser
mantida rigorosamente atualizada e conferida;
II.
supervisionar e organizar dos arquivos de modo que se assegure a
preservação dos documentos escolares e se atenda, prontamente, a qualquer
pedido de informação ou esclarecimento de interessados ou da Reitoria;
III.
cumprir os despachos legais da Reitoria;
IV.
superintender e fiscalizar os serviços da Secretaria Geral e das Secretarias
Setoriais;
V.
redigir e fazer expedir toda correspondência oficial no âmbito acadêmico;
VI.
tomar ciência e rubricar os editais de chamada para matrículas;
VII. manter atualizada a compilação de Leis, regulamentos, regimentos, instruções,
despachos, ordens de serviços e livros de escrituração;
VIII. apresentar à Reitoria, em tempo hábil, todos os documentos que devem ser
rubricados ou assinados;
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IX.
fiscalizar, regularmente, o quadro de notas de aproveitamento, provas ou
exames, e relações de faltas ou freqüências dos alunos e dos docentes;
X.
organizar e manter atualizado o prontuário dos professores;
XI.
indicar os nomes dos Secretários Setoriais, para aprovação e designação da
Reitoria;
XII. fiscalizar e tomar ciência, para fins de registro e controle acadêmico,
imediatamente após a escrituração, das turmas, séries, bem como dos
números atribuídos a alunos que sejam matriculados e daqueles que tenham
sido transferidos; e
XIII. exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas pelos órgãos
superiores.
Parágrafo único. A Secretaria Geral tem como órgãos de apoio as Secretarias Setoriais e é
vinculada hierárquica e funcionalmente à Reitoria.
Art. 26. Aos servidores lotados nos respectivos setores das Secretarias Setoriais,
escriturários e seus auxiliares, compete executar os serviços que lhes forem
distribuídos pelo Secretário Geral ou Setorial, bem como atender às solicitações dos
membros da Reitoria, além das recomendações e observações realizadas no
interesse do aprimoramento da qualidade do serviço prestado.
Art. 27. O horário de trabalho dos funcionários será estabelecido pela Mantenedora, de forma tal
que os expedientes da Secretaria Geral e das Secretarias Setoriais tenham sempre a
presença de um responsável imediato, sejam quais forem os períodos de funcionamento
dos cursos.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO ENSINO
Art. 28. O Ensino estrutura-se sob a forma de Cursos, entendidos como determinada
composição curricular, integrando disciplinas e atividades exigidas para a obtenção
do grau acadêmico, do diploma profissional ou do respectivo certificado.
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§ 1º.
Disciplina é o conjunto homogêneo e delimitado de conhecimentos e técnicas
correspondentes a um programa de estudos e atividades, desenvolvido em
determinado número de horas e distribuído ao longo do ano escolar.
§ 2º.
O plano de ensino de cada disciplina, com a respectiva ementa, conteúdo
programático e bibliografias básica e complementar, sob a forma de projeto de
ensino, uniforme para todos as turmas de cada Curso, é elaborado pelo professor
que a ministra, sob supervisão do Coordenador de Curso e aprovado pelo Conselho
de Curso, de acordo com o estabelecido no Projeto Pedagógico do Curso, sempre
observando as diretrizes curriculares pertinentes.
§ 3º.
Atividade é um conjunto de trabalhos, exercícios e tarefas pertinentes ao ensino e à
pesquisa, de cunho eminentemente prático, de aprofundamento ou aplicação de
estudos, podendo assumir a forma de atividades complementares, estágio, prática
profissional, trabalho de campo, participação em programas de extensão e
elaboração de projetos experimentais, monografias, dissertações ou teses.
§ 4º.
O Plano de Atividades deverá prever especialmente aquelas tituladas como estágio,
monografia ou trabalho de curso: deverão prever a forma de sua realização e a
distribuição dos encargos docentes, obedecido ao que fixar o CEPE.
§ 5º.
É obrigatório, tanto por parte do professor quanto do alunado, o cumprimento do
conteúdo programático e da carga horária estabelecida no plano de ensino de cada
disciplina.
§ 6º.
A duração da hora/aula, para qualquer turno, é de cinqüenta minutos, facultado ao
UNIVEM o estabelecimento de forma própria de cumprimento da carga horária de
cada um dos Cursos, assim como a fixação de maior número de dias e/ou períodos
letivos e menor carga horária diária, no caso de turnos noturnos, com outra forma de
sua oferta, estabelecidas pelo CONSU, nos termos da Legislação.
Art. 29. A integralização curricular é feita pelo sistema seriado semestral ou anual,
dependendo do currículo adotado, podendo ser oferecidas disciplinas semestrais ou
com periodicidade diversa ou disciplinas complementares, segundo critérios
definidos em norma aprovada pelo CEPE, ouvido o CONSU.
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Parágrafo único. Por interesse do UNIVEM e na forma regulamentada pelo CEPE, cada
série do currículo pleno poderá ser desdobrada, visando ao atendimento da
flexibilidade de estudos.
Art. 30. Conforme regulamentação do seu Estatuto, o UNIVEM pode ministrar as seguintes
modalidades de cursos: seqüenciais, de graduação, de pós-graduação e de
extensão, observada a legislação pertinente.
Seção I
Dos cursos seqüenciais
Art. 31. Os cursos seqüenciais são uma modalidade de ensino de nível superior, oferecidos
por áreas de conhecimento e com diferentes níveis de abrangência, abertos a
matrículas de alunos portadores de certificados do ensino médio ou diploma de
curso superior, que demonstrem capacidade para cursá-los com proveito, mediante
processo seletivo.
Art. 32. Os cursos seqüenciais destinam-se à obtenção ou à atualização de:
I. qualificações técnicas, profissionais ou acadêmicas;
II. horizontes intelectuais em campos das ciências, das humanidades e das artes.
Parágrafo único. Os campos de saber dos cursos seqüenciais terão abrangência definida
em cada caso, sempre desenhando uma lógica interna e podendo
compreender:
I. parte de uma ou mais das áreas fundamentais do conhecimento; ou
II. parte de uma ou mais das aplicações técnicas ou profissionais das áreas
fundamentais do conhecimento.
Art. 33. São caracterizados como cursos seqüenciais:
I. cursos seqüenciais de formação específica, com destinação coletiva, conduzindo
a diploma; e
II. cursos seqüenciais de complementação de estudos, com destinação coletiva ou
individual, conduzindo a certificado.
Art. 34. Os estudos realizados nos cursos seqüenciais podem ser aproveitados para
integralização de carga horária exigida em cursos de graduação, desde que façam
parte ou sejam equivalentes a disciplinas dos seus currículos, a critério dos
respectivos Conselhos de Curso, ouvido o CEPE.
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Seção II
Dos cursos de graduação
Art. 35. Os cursos de graduação destinam-se à formação do educando em estudos
superiores em áreas específicas de conhecimento e de profissionais graduados em
nível superior.
Parágrafo único. O UNIVEM pode ministrar as seguintes modalidades de cursos de
graduação:
I.
bacharelado,
para
formação
de
profissionais
nas
áreas
de
conhecimento do curso;
II. cursos de licenciatura, destinados à formação de professores de
educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio;
III. programas de formação continuada, destinados à atualização de
profissionais da educação básica nos diversos níveis;
IV. programas
especiais
de
formação
pedagógica,
destinados
a
portadores de diploma de nível superior que desejem ensinar nos
anos finais do ensino fundamental ou no ensino médio, em áreas de
conhecimento ou disciplinas de sua especialidade; e
V. cursos superiores de tecnologia, para formação de tecnólogos nas diversas
áreas profissionais.
Art. 36. Os cursos de graduação têm os seus currículos aprovados pelo CEPE e estão
estruturados no desdobramento, em disciplinas e atividades práticas, das matérias
constantes nas diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo MEC, e de
outras, previstas em legislação específica ou estabelecidas pelo próprio UNIVEM no
uso de sua autonomia de flexibilização curricular.
§ 1º.
Obedecidos os paradigmas do caput deste artigo, os currículos dos cursos de
graduação são estabelecidos considerando:
I.
as necessidades, os anseios e o potencial sócio-econômico da região de influência
imediata do UNIVEM;
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II. os termos da legislação pertinente no que tange às cargas horárias, períodos
letivos e formas de suas respectivas integralizações; e
III. a possibilidade da inclusão de disciplinas e atividades a serem escolhidas pelo
aluno entre as assinaladas pelo CEPE, com indicação da respectiva carga
horária, quando os currículos oferecerem eixos de concentração.
§ 2º.
A integração curricular, que habilita à obtenção do diploma, pode ser feita pelo
sistema seriado ou de créditos, de acordo com as normas fixadas pelo Conselho de
Ensino, Pesquisa e Extensão - CEPE.
Seção III
Dos cursos de pós-graduação
Art. 37. Os cursos de pós-graduação stricto sensu, em nível de mestrado e de doutorado,
são cursos regulares, que visam a desenvolver e aprofundar a formação adquirida
nos cursos de graduação, conduzindo à obtenção do respectivo grau acadêmico de
mestre ou doutor.
Parágrafo único. Os cursos de mestrado podem ser oferecidos nas duas modalidades
permitidas pela respectiva legislação concernente: os profissionalizantes e
os acadêmicos.
Art. 38. Os
cursos
de
pós-graduação
lato
sensu,
em
níveis
de
Especialização,
Aperfeiçoamento e na modalidade Master of Business Administration – MBA, visam
preparar especialistas em setores específicos das atividades acadêmicas e
profissionais, bem como atualizar e aperfeiçoar conhecimentos e técnicas de
trabalho nos diversos campos do saber.
Parágrafo único. Os cursos de pós-graduação lato sensu podem ser oferecidos nas
modalidades profissionalizante e acadêmica, de acordo com os seus
respectivos currículos.
Art. 39. As programações dos cursos de pós-graduação, assim como os seus processos
seletivos, são aprovados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CEPE,
com base nos projetos encaminhados pelos Coordenadores do Curso, por
intermédio da Reitoria, dos quais constem:
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I.
compromisso do curso sob cuja responsabilidade o mesmo é ministrado, com
indicação do professor responsável pela coordenação didática;
II. organização e regulamentação do curso;
III. composição curricular, com a discriminação das disciplinas e atividades
obrigatórias e eletivas para cada área de concentração e respectiva carga
horária;
IV. relação completa dos professores que lecionam no curso, com a indicação dos
títulos que os habilitem, do regime de trabalho a que ficam sujeitos e da carga
horária que dedicam ao curso;
V. previsão de vagas e critérios para matrícula;
VI. planejamento econômico-financeiro do curso; e
VII. instalações físicas e recursos materiais necessários à sua execução.
Seção IV
Dos cursos de extensão
Art. 40. Os cursos de extensão destinam-se à divulgação e atualização de conhecimentos e
técnicas, visando a complementar a função social do UNIVEM em relação a setores
amplos da comunidade e a categorias sócio-profissionais definidas.
Parágrafo único. Cada curso obedece à programação própria, aprovada pelo Conselho de
Ensino e Pesquisa e Extensão - CEPE.
CAPÍTULO II
DA INICIAÇÃO CIENTÍFICA E DA PESQUISA
Art. 41. O UNIVEM mantém atividades permanentes de iniciação científica e de pesquisa,
mediante:
I.
provisão de recursos específicos, estabelecidos na proposta orçamentária
anual;
II.
destinação de parte do tempo integral ou parcial de grupos de docentes para essas
atividades de pesquisa;
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III.
oferta de acervo bibliográfico, avançado sistema de informação e outros
recursos materiais;
IV.
intercâmbio com outras instituições nacionais e estrangeiras;
V.
concessão de bolsas especiais;
VI.
divulgação dos resultados dos trabalhos de iniciação científica e da pesquisa e
publicação dos temas considerados relevantes, para a educação, a cultura, a
ciência, as letras, as artes, a filosofia ou a tecnologia;
VII. oferta de cursos de pós-graduação que possibilitem a iniciação em atividades
de pesquisa;
VIII. promoção de congressos e outros eventos de natureza científica ou técnicoprofissional; e
IX.
estímulos e apoio a seus professores e alunos, a fim de participarem de
eventos de caráter científico, técnico, cultural ou educacional.
Parágrafo único. O UNIVEM, em conjunto com a Mantenedora, buscará fontes de
financiamento junto a instituições públicas e privadas, de modo a
fortalecer as atividades de pesquisa, visando, especialmente, ao
desenvolvimento regional e às novas metodologias de ensino.
CAPÍTULO III
DA EXTENSÃO
Art. 42. O UNIVEM promove permanentemente atividades de extensão destinadas à
integração entre a comunidade acadêmica e a sociedade.
§ 1º.
As atividades de extensão do UNIVEM são desenvolvidas, por meio de programas e
projetos que levem à comunidade e dela recebam conhecimentos culturais,
científicos, técnicos e da pesquisa científica e tecnológica gerados no Centro
Universitário, compreendendo, também, a prestação de serviços especializados.
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§ 2º.
As atividades e os cursos de extensão deverão ser submetidos aos Conselhos dos
Cursos e aprovados pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão e
pelo CEPE.
§ 3º.
Para o desenvolvimento dos cursos de extensão poderão ser encarregados professores
visitantes e colaboradores, cuja participação tenha sido indicada pelo Conselho de Curso
e aprovada pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão e pelo CEPE.
TÍTULO IV
DO REGIME ESCOLAR DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO
CAPÍTULO I
DO ANO LETIVO
Art. 43. O ano letivo é independente do ano civil e abrange, no mínimo, duzentos dias
letivos, distribuídos em dois períodos letivos regulares, cada um com, no mínimo,
cem dias de atividades escolares efetivas.
Art. 44. O ano letivo prolongar-se-á, sempre que necessário, para que se complementem os
dias letivos previstos, bem como para o integral cumprimento do conteúdo e da
carga horária estabelecidos nos programas das disciplinas ministradas, ou para
recuperação de aluno, a juízo do CEPE e referendo do CONSU.
Art. 45. Entre os períodos letivos regulares podem ser executados programas de ensino de
recuperação, reposição de aulas ou atividades de disciplinas especiais, de
dependências ou de adaptações e outras atividades extracurriculares ou de
Pesquisa e Extensão, objetivando a utilização de recursos materiais e humanos
disponíveis e o funcionamento contínuo do estabelecimento.
Art. 46. O UNIVEM informará aos interessados, antes de cada período letivo, os programas
dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos,
qualificações dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação,
obrigando-se a cumprir as respectivas condições.
Art. 47. As principais atividades do UNIVEM são estabelecidas no Calendário Acadêmico, do
qual constarão, pelo menos, os períodos de matrícula, as datas de confirmação de
continuidade de estudos, das provas intervalares e dos exames finais, assim como
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as datas das reuniões dos órgãos colegiados superiores.
Parágrafo único. O regime dos cursos de pós-graduação, especialização, aperfeiçoamento e
extensão é tratado em regulamentação específica para cada curso, aprovada
pelo CONSU, ouvido o CEPE.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO SELETIVO
Art. 48. O processo seletivo destina-se a avaliar a formação dos candidatos e a classificá-los
segundo o estrito limite das vagas oferecidas.
§ 1º.
As vagas oferecidas para cada curso são definidas e autorizadas pelo Conselho
Universitário.
§ 2º.
As inscrições para o processo seletivo serão abertas em edital, do qual constarão os
cursos oferecidos com as respectivas vagas, os prazos de inscrição, a
documentação exigida para a inscrição, a relação de provas, os critérios de
classificação e de desempate e demais informações exigidas pela legislação em
vigor.
§ 3º.
A publicação do edital deve ser precedida da divulgação das condições de oferta
dos cursos, na forma prevista na legislação vigente.
Art. 49. O processo seletivo abrange conhecimentos comuns às diversas formas de
escolaridade do Ensino Médio, sem ultrapassar este nível de complexidade.
Art. 50. A classificação faz-se pela ordem decrescente dos resultados obtidos, sem
ultrapassar o limite de vagas fixado, excluídos os candidatos que não obtiverem os
níveis mínimos estabelecidos pela legislação vigente.
§ 1º.
A classificação obtida é válida para a matrícula no período letivo para o qual se
realiza o concurso, tornando-se nulos seus efeitos se o candidato classificado deixar
de requerê-la ou, em o fazendo, não apresentar a documentação regimental
completa, dentro dos prazos fixados.
§ 2º.
Na hipótese de restarem vagas não preenchidas, poderá realizar-se novo processo
seletivo ou nelas poderão ser recebidos alunos transferidos de outro curso ou
instituição, ou portadores de diploma de graduação.
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Art. 51. O UNIVEM poderá celebrar convênio com outras instituições para a realização do
processo seletivo.
CAPÍTULO III
DA MATRÍCULA
Art. 52. A matrícula, ato formal de ingresso no curso e de vinculação ao UNIVEM, realiza-se
em prazos estabelecidos no calendário acadêmico, instruído o requerimento com a
documentação estabelecida pelo CEPE, obedecida a legislação vigente.
Art. 53. A matrícula é renovada anualmente ou semestralmente, mediante requerimento do
aluno e de conformidade com o contrato firmado entre as partes, dependendo do
regime escolar do curso e das condições constantes no referido contrato, tudo de
acordo com as normas aprovadas pelo CONSU e nos prazos estabelecidos no
Calendário Acadêmico.
§ 1º.
A não-renovação de matrícula nos prazos fixados, independente de justificativa,
implicará, a critério do UNIVEM, no abandono de curso e na desvinculação do aluno
do Centro Universitário, que poderá utilizar-se de sua vaga.
§ 2º.
O requerimento de renovação ou confirmação de matrícula é instruído com o
comprovante de pagamento ou de isenção de contribuições ou taxas devidas, bem
como da quitação de débitos anteriores, nos termos do contrato firmado entre as
partes, além da prova de quitação de outras obrigações, quando for o caso.
§ 3º.
O UNIVEM, quando da ocorrência de vagas, poderá abrir matrícula nas disciplinas
de seus cursos, sob forma seqüencial ou não, a alunos não-regulares que
demonstrem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo
prévio definido pelo CEPE.
§ 4º.
Os cursos ou disciplinas sob regime semestral ou de outra periodicidade terão suas
normas de funcionamento definidas pelo CEPE, quando for o caso.
Art. 54. O aluno que, por motivo justo, tenha que interromper seus estudos, pode requerer à
Pró-Reitoria de Graduação o trancamento da matrícula.
§ 1º.
O trancamento de matrícula para curso com regime letivo anual é concedido por
tempo expressamente estipulado no ato, o qual não poderá ser superior a dois anos
letivos, incluindo aquele em que for concedido.
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§ 2º.
O trancamento de matrícula para curso com regime letivo semestral é concedido por
tempo expressamente estipulado no ato, o qual não poderá ser superior a dois
semestres letivos, incluindo aquele em que for concedido.
Art. 55. O retorno aos estudos obriga o aluno que tiver trancado matrícula a cumprir o
currículo vigente no ato da rematrícula.
Art. 56. A inclusão e a exclusão de disciplina no plano de estudos são admitidas em caráter
extraordinário, no início do período letivo, devendo o pedido ser autorizado pela
Coordenadoria de Curso.
Art. 57. Em caso de inobservância de exigências regimentais, cabe ao Pró-Reitor de
Graduação a decisão sobre a validade da matrícula.
Art. 58. O aluno que perdeu prazo para matrícula pode requerê-la ao Pró-Reitor de
Graduação até o início do período letivo estabelecido no Calendário Acadêmico do
Centro Universitário, havendo vaga.
CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA E DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS
Art. 59. É concedida matrícula a aluno transferido de curso superior de instituição
congênere, nacional ou estrangeira, mediante processo seletivo, na conformidade
das vagas existentes no curso de interesse, obedecendo a área afim, se requerida
nos prazos fixados no edital próprio, de acordo com as normas aprovadas pelo
CEPE e obedecendo a legislação em vigor.
§ 1º.
As transferências ex-offício dar-se-ão na forma da Lei, no caso de servidor público,
civil ou militar, removido de ofício, ou de seus dependentes, quando a matrícula será
concedida independentemente de prazos e da existência de vagas.
§ 2º.
O requerimento de matrícula por transferência é instruído com documentação
constante no edital próprio publicado pelo UNIVEM, além do histórico escolar do
curso de origem, programas e cargas horárias das disciplinas nele cursadas com
aprovação.
§ 3º.
A documentação pertinente à transferência, necessariamente original, tramitará
entre as instituições, por via postal e oficial.
§ 4º.
Os portadores de diploma de Curso de Graduação, no processo de adaptação com
vistas à complementação das disciplinas necessárias para integralizar o currículo
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pleno, poderão cursar as disciplinas em falta para completar o novo curso, em
horários ou períodos especiais, nos termos da norma aprovada pelo Conselho
Superior.
Art. 60. O aproveitamento de estudos é concedido a requerimento do interessado, e as
adaptações ao currículo em vigor são determinadas nos termos de um Plano de
Estudos de Adaptação elaborado pelo Coordenador do Curso, desde que estejam
de acordo com as normas aprovadas pelo CEPE e da legislação pertinente,
obedecidas, ainda, as seguintes condições:
I.
nenhuma disciplina, correspondente à matéria das diretrizes curriculares
estabelecidas pelo MEC, pode ser dispensada ou substituída por outra;
II. disciplina correspondente à matéria das diretrizes curriculares, em que o aluno
houver sido aprovado no curso de origem, é integralmente aproveitada, podendo
ser exigido, quando a correspondente matéria estiver, no UNIVEM, desdobrada
em maior número de disciplinas, o cumprimento das restantes, caso seja
importante para a formação acadêmico-profissional do requerente; e
III. disciplinas complementares do currículo pleno do curso de origem podem ser
aproveitadas, em substituição às congêneres do UNIVEM, quando a carga horária
não for inferior e os conteúdos forem equivalentes.
Art. 61. Em qualquer época, a requerimento do interessado, nos termos permitidos em Lei, o
UNIVEM concede transferência a seus alunos regularmente matriculados.
§ 1º.
Não é concedida transferência a alunos enquanto se encontrem respondendo a
sindicância, inquérito administrativo ou cumprindo penalidade disciplinar, nos termos
da legislação.
§ 2º.
O deferimento do pedido de transferência implica o encerramento das obrigações da
instituição previstas no contrato celebrado entre as partes, reservado o direito ao
aforamento das medidas judiciais cabíveis, inclusive para cobrança de débitos
financeiros do aluno, na forma da Lei.
Art. 62. À matrícula de diplomados e de alunos provenientes de outros cursos de graduação do
próprio UNIVEM, aplicam-se as normas referentes à transferência, no que couber, e o
disposto neste capítulo.
Parágrafo único. A matrícula de graduados e a aceitação de transferência somente podem
ocorrer:
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I. na primeira série, em vagas resultantes de desistências de candidatos
classificados no processo seletivo; e
II. nas demais séries, em vagas decorrentes de transferências expedidas,
desistência, abandono de curso ou morte de aluno.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO ESCOLAR
Art. 63. A avaliação do desempenho escolar é feita por disciplina e atividades, levando-se
em conta a freqüência e o aproveitamento escolar.
§ 1º.
A avaliação poderá ser realizada através de provas, seminários, trabalhos e outras
atividades a critério do docente.
§ 2º.
Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por
meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca
examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo
com as normas estabelecidas pelo CEPE e com a legislação em vigor.
Art. 64. A freqüência às aulas e demais atividades escolares, permitida apenas aos
matriculados, é obrigatória, vedado o abono de faltas.
§ 1º.
Independentemente dos demais resultados obtidos, é considerado reprovado na
disciplina o aluno que não obtenha freqüência de, no mínimo, setenta e cinco por
cento das aulas e demais atividades programadas.
§ 2º.
Excetuam-se do disposto neste artigo os casos regulamentados por legislação
específica alusiva às atividades semipresenciais e de Ensino a Distância.
Art. 65. O aproveitamento escolar é avaliado por meio de acompanhamento contínuo do
aluno e dos resultados por ele obtidos nas diversas formas de avaliação e no exame
final.
Parágrafo Único. O exame final, realizado ao final da complementação da carga horária de
cada disciplina, visa à avaliação da capacidade do domínio do conjunto da
disciplina e consta de prova escrita.
Art. 66. A cada verificação de aproveitamento é atribuída uma nota, expressa em grau
numérico de 0,0 (zero) a 10,0 (dez) pontos, permitindo-se o fracionamento de inteiro
em 0,5 (cinco) décimos.
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Parágrafo único. Pode ser concedida revisão de qualquer nota, quando requerida no prazo
de três dias úteis de sua divulgação.
Art. 67. Atendida, em qualquer caso, a freqüência mínima de setenta e cinco por cento
(75%) às aulas e demais atividades escolares, é aprovado:
I. independentemente de exame final, o aluno que obtiver nota de aproveitamento
não inferior a 7,0 (sete), correspondente à média aritmética das notas dos
exercícios escolares; e
II. mediante exame final, o aluno que, tendo obtido nota de aproveitamento inferior a
7,0 (sete), porém não inferior a 5,0 (cinco), obtiver média não inferior a 5,0 (cinco),
correspondente à média aritmética entre a nota de aproveitamento e nota de
exame final.
Parágrafo único. Aplicam-se ao disposto sobre a freqüência mínima neste artigo as
regulamentações
da
legislação
específica
atinente
às
atividades
semipresenciais e de Ensino a Distância.
Art. 68. É promovido à série seguinte o aluno aprovado em todas as disciplinas da série
cursada, admitindo-se ainda a promoção com dependência em até duas disciplinas.
§ 1º.
O
aluno
promovido
em
regime
de
dependência
deverá
matricular-se,
obrigatoriamente, nas disciplinas de que depende, observando-se a matrícula nas
disciplinas da nova série à compatibilidade de horários e aplicando-se a todas as
disciplinas as mesmas exigências de freqüência e aproveitamento estabelecidas nos
artigos anteriores.
§ 2º.
Caso o aluno já tenha duas dependências pendentes e adquira mais uma
dependência, totalizando três dependências, não poderá prosseguir estudos em
período ou ano subseqüentes, devendo, dessa forma, cursar apenas as três
dependências citadas.
Art. 69. O aluno reprovado por não ter alcançado a freqüência ou as notas mínimas exigidas
repetirá a disciplina, sujeito, na repetência, às mesmas exigências de freqüência e
de aproveitamento estabelecidas neste Regimento Geral.
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CAPÍTULO VI
DOS ESTÁGIOS SUPERVISIONADOS
Art. 70. O Estágio Supervisionado, quando exigido para o Curso, contará com atividades
práticas visando à qualificação profissional, exercidas em situações reais de
trabalho, em órgãos ou laboratórios da instituição ou de outras organizações.
§ 1º.
A integralização da carga horária total do estágio está prevista no currículo do curso
que, por sua vez, é elaborada com estrita observância das diretrizes curriculares
oficiais.
§ 2º.
Na integralização mencionada no parágrafo anterior podem ser incluídas as horas
destinadas ao planejamento, orientação paralela e avaliação das atividades.
Art. 71. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão fixa as normas gerais de estágio,
cabendo ao Conselho de Curso estabelecer as normas específicas, quando
constante do currículo do curso.
CAPÍTULO VII
DOS TRABALHOS DE CURSO
Art. 72. O trabalho de curso, sob a forma de monografia ou projeto experimental, pode ser
exigido, quando constar do currículo do curso.
Parágrafo único. Cabe ao CEPE fixar as normas gerais do trabalho de curso, cabendo ao
Conselho de Curso estabelecer as normas específicas, quando constante
do currículo do curso.
CAPÍTULO VIII
DO REGIME ESPECIAL
Art. 73. São merecedores de regime especial os alunos, matriculados nos cursos
seqüências ou de graduação, portadores de afecções congênitas ou adquiridas,
infecções, traumatismo ou outras condições mórbidas, determinando distúrbios
agudos ou agudizados, caracterizados por incapacidade física relativa, incompatível
com a freqüência aos trabalhos escolares, desde que se verifique a conservação
das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da
atividade escolar em novas modalidades e o estabelecido no prazo legal.
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Credenciado pela Portaria MEC nº 2.016, de 22 de julho de 2003 DOU Nº 141, SEÇÃO 1, 24/07/2003, P.28
Art. 74. O regime especial estende-se à mulher grávida, a partir do oitavo mês de gestação e
durante três meses.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, comprovado mediante atestado médico, pode ser
ampliado o período de repouso, antes e depois do parto.
Art. 75. A ausência às atividades escolares, durante o regime especial, é compensada pela
realização de trabalhos e exercícios domiciliares, com acompanhamento de
professor, designado pelo respectivo Coordenador de Curso, realizados de acordo
com o plano fixado, em cada caso, consoante o estado de saúde do estudante e as
possibilidades do UNIVEM.
§ 1º.
Ao elaborar o plano de estudo a que se refere este artigo, o professor leva em conta
a sua duração, para que a execução não ultrapasse, em cada caso, o máximo
admissível para a continuidade do processo psicopedagógico de aprendizagem
neste regime.
§ 2º.
O aluno beneficiado com o regime especial deverá submeter-se às avaliações de
aprendizagem.
Art. 76. Os requerimentos relativos ao regime especial, disciplinado neste Regimento Geral,
devem ser instruídos com laudo, firmado por profissional legalmente habilitado.
§ 1º.
Os requerimentos que trata o caput, deverão ser protocolados na Secretaria Geral
até 3 (três) dias do início do afastamento do período previsto no laudo.
§ 2º.
É da competência da Pró-Reitoria de Graduação, ouvida a área competente, a
decisão nos pedidos de regime especial.
CAPÍTULO IX
DO REGIME INTENSIVO
Art. 77. Dependendo de suas disponibilidades, sem prejuízo das demais atividades
acadêmicas e dependendo do número de interessados, o UNIVEM pode oferecer
períodos especiais de estudos, em qualquer nível, observados, em cada curso, os
prazos mínimo e máximo para a integralização curricular.
Art. 78. As aulas e atividades oferecidas no regime intensivo devem observar a duração e os
conteúdos ministrados nos períodos regulares.
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Mantido pela:FUNDAÇÃO DE ENSINO “EURÍPIDES SOARES DA ROCHA”
Credenciado pela Portaria MEC nº 2.016, de 22 de julho de 2003 DOU Nº 141, SEÇÃO 1, 24/07/2003, P.28
Art. 79. Cabe ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão regulamentar a oferta e o
funcionamento de disciplinas e atividades em regime intensivo, sendo obrigatória a
freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) às aulas e atividades
programadas e a obtenção da média final igual ou superior a 7,0 (sete).
Parágrafo único. Excetuam-se da obrigatoriedade do mínimo de freqüência do caput deste
artigo e sofrerão as respectivas regulamentações específicas do CEPE os
cursos que contemplarem atividades semipresenciais e na modalidade de
Ensino a Distância.
TÍTULO V
DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA
Art. 80. A comunidade universitária, diversificada em função das respectivas atribuições e
unificada segundo os seus objetivos, é composta dos corpos:
I. docente;
II. discente; e
III. técnico-administrativo.
CAPÍTULO I
DO CORPO DOCENTE
Art. 81. O corpo docente do UNIVEM é constituído de professores selecionados e admitidos
nos termos do Estatuto do Centro Universitário, deste Regimento Geral, da
legislação trabalhista e do Plano de Carreira Docente da instituição.
Art. 82. Os professores admitidos devem possuir qualificação acadêmica e profissional em
sua área de atuação, bem como capacidade didático-pedagógica reconhecida e
formação geral sólida.
Parágrafo único. Respeitada a autonomia didático-científica e o pluralismo de idéias,
compatível com os ideais e princípios do UNIVEM, são critérios relevantes
para admissão e dispensa de professores:
I.
os valores morais;
II. a afinidade com os princípios e objetivos do projeto pedagógicoinstitucional do UNIVEM;
III. o respeito aos ordenamentos institucionais; e
IV. a qualidade e eficiência do desempenho e produtividade docente.
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Credenciado pela Portaria MEC nº 2.016, de 22 de julho de 2003 DOU Nº 141, SEÇÃO 1, 24/07/2003, P.28
Art. 83. O pessoal docente é admitido pela Mantenedora, mediante indicação da Pró-Reitoria
de Graduação e da Pró-Reitoria de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão e
homologação do Reitor, obedecidos os critérios de seleção fixados.
Art. 84. A dispensa de professor é realizada pela Mantenedora, por solicitação da PróReitoria de Graduação e da Pró-Reitoria de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão e
homologação do Reitor, nos termos do Estatuto do Centro Universitário, deste
Regimento Geral, do Plano de Carreira Docente e das demais normas aplicáveis.
Art. 85. A presença do professor às reuniões de natureza didático-científica, de qualquer
órgão colegiado, comissão ou comitê do UNIVEM, é obrigatória e inerente à sua
função docente.
Art. 86. Conforme disposições do Plano de Carreira Docente, a carreira do pessoal docente
do Centro Universitário é constituída pelas seguintes categorias:
I.
Professor Doutor;
II. Professor Mestre;
III. Professor Especialista; e
IV. Professor Graduado.
§ 1º.
As categorias constantes nos incisos I, II e III do caput, é constituída de três grupos
e três níveis.
a) grupos A, B e C; e
b) níveis I, II e III.
§ 2º.
A categoria constante no inciso IV do caput, é constituída de dois grupos e três
níveis.
a) grupos A e B; e
b) níveis I, II e III.
§ 3º.
A título eventual ou por tempo determinado, o UNIVEM poderá dispor dos serviços
de professores colaboradores, visitantes ou substitutos, destinados a suprir a falta
temporária de docentes integrantes do quadro de carreira, ou para auxiliá-los em
tarefas didáticas.
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Art. 87. O pessoal docente do Centro Universitário está sujeito à prestação de serviços
semanais, dentro dos seguintes regimes:
I.
TI - Tempo Integral, com 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, podendo o
professor assumir tarefas em salas de aula que requeiram, no máximo, 50%
(cinqüenta por cento) do tempo contratual;
II. TP - Tempo Parcial, devendo o professor assumir tarefas em sala de aula que
requeiram, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) do tempo contratual;
III. RE - Regime Especial, quando, independentemente da carga horária semanal, o
docente tem a remuneração da sua jornada de trabalho determinada pelo
produto da carga horária pelo valor da hora-aula referente à sua classificação no
quadro de carreira.
Parágrafo único. As horas de trabalho não utilizadas em atividades de ensino serão
distribuídas em preparo de aulas, assistência aos alunos, elaboração e
correção de provas e exames, pesquisas, funções administrativas, reuniões
em órgãos colegiados, participação em eventos de capacitação, trabalhos
práticos ou atividades de assessoria e extensão.
Art. 88. A Mantenedora, mediante proposta do Centro Universitário, fixará, anualmente, o
número de cargos do magistério superior, no Regime Especial (RE), no Regime de
Tempo Parcial (RTP) e no Regime de Tempo Integral (RTI), observando, sempre, a
legislação pertinente.
§ 1º.
O número de cargos do magistério superior nos Regimes de Tempo Integral e
Parcial, em relação ao efetivo docente do Centro Universitário, deverá obedecer ao
estabelecido pela legislação pertinente.
§ 2º.
A Mantenedora, com base em proposta do UNIVEM pode contratar professores em
outros regimes e/ou regime modular.
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Art. 89. Estão regulamentados no Plano de Carreira Docente do UNIVEM, aprovado pelo
CONSU e pela Mantenedora:
I.
o desdobramento das categorias funcionais do quadro de carreira do
magistério, as exigências de titulação e a experiência profissional para o devido
enquadramento;
II.
as competências dos professores;
III.
a regulamentação da acumulação, do afastamento e da substituição dos
docentes;
IV.
os regimes de trabalho docente;
V.
os direitos e deveres dos professores;
VI.
as formas de remuneração dos professores e seus reajustes;
VII. as normas para admissão, demissão e os critérios de promoção; e
VIII. as regras de funcionamento da Comissão de Avaliação Docente – CAD.
CAPÍTULO II
DO CORPO DISCENTE
Art. 90. Constituem o corpo discente do UNIVEM os alunos regulares e os alunos especiais,
duas categorias que se distinguem pela natureza dos cursos a que estão vinculados.
§ 1º.
Aluno regular é o matriculado em curso de graduação, de mestrado ou de
doutorado.
§ 2º.
Aluno especial é o inscrito em curso seqüencial, de especialização, de
aperfeiçoamento ou de extensão.
Art. 91. São direitos do aluno:
I.
receber o ensino referente às disciplinas e atividades em que se matriculou;
II.
utilizar os serviços de biblioteca, dos laboratórios, salas especiais e de outros
equipamentos e instalações, indispensáveis ao apoio das atividades de ensino;
III.
pleitear aproveitamento de estudos de disciplinas cursadas;
IV.
participar dos órgãos colegiados, na forma da Lei, deste Regimento Geral e do
Estatuto do UNIVEM;
V.
votar e ser votado para a Diretoria dos órgãos de representação estudantil e
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como representante discente nos colegiados do UNIVEM;
VI.
recorrer das decisões dos órgãos ou professores do UNIVEM;
VII. propor a realização de atividades ligadas aos interesses da vida acadêmica;
VIII. requerer a transferência para outro estabelecimento de ensino, desde que não
esteja cumprindo pena disciplinar ou respondendo a inquérito administrativo ou
sindicância; e
IX.
manifestar-se sobre qualquer assunto de seu interesse, nos termos do
Estatuto, deste Regimento Geral e das demais normas aplicáveis em cada
caso.
Art. 92. São deveres do aluno:
I.
seguir, com assiduidade e aproveitamento, as aulas e demais atividades das
disciplinas em que estiver matriculado;
II. cumprir, fielmente, horários e prazos determinados em suas atividades
acadêmicas;
III. abster-se de toda manifestação, propaganda ou prática que importe em
desrespeito à lei, às instituições, às autoridades, ao Estatuto e a este Regimento
Geral.
IV. efetuar, pontualmente, todos os pagamentos das mensalidades, taxas,
contribuições e emolumentos escolares, nos termos do contrato de prestação de
serviços educacionais;
V. contribuir para o prestígio crescente do UNIVEM;
VI. manter conduta condizente com os padrões morais e éticos de um integrante da
comunidade do UNIVEM;
VII. cumprir e fazer cumprir este Regimento Geral, o Estatuto e demais normas
emanadas dos órgãos colegiados e executivos do UNIVEM;
VIII. zelar pelo patrimônio material e moral do UNIVEM; e
IX. comparecer às reuniões dos órgãos colegiados a que pertencer.
Art. 93. O UNIVEM em relação ao corpo discente deve:
I.
promover a ministração das disciplinas e das atividades práticas nas quais o
aluno estiver matriculado, proporcionando condições adequadas para o bom
desempenho acadêmico;
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II. proporcionar, por meio de suas atividades de extensão, oportunidades de
participação em programas de melhoria das condições de vida da comunidade e
no processo geral do desenvolvimento;
III. assegurar meios para a realização dos programas culturais, artísticos, cívicos e
desportivos; e
IV. estimular as atividades que visem à formação cívica, considerada indispensável
à formação de uma consciência de direitos e deveres do cidadão e do
profissional.
Art. 94. A representação estudantil, nos órgãos colegiados do UNIVEM, tem por objetivo:
I. defender os interesses da classe estudantil junto à administração do UNIVEM,
nos diversos segmentos hierárquicos que a compõem;
II. sugerir atividades ou programas que favoreçam a integração da comunidade
universitária e o aprimoramento das atividades de ensino, pesquisa e extensão;
III. promover o estreitamento das relações entre o educando, o professor, o
funcionário e os gestores educacionais.
Art. 95. O exercício das funções de representante estudantil, em qualquer órgão colegiado
do UNIVEM ou junto aos diretórios ou centros acadêmicos, não exonera o aluno do
cumprimento de seus deveres acadêmicos, especialmente os relativos à freqüência
e à avaliação do processo ensino-aprendizagem.
Art. 96. Nenhum aluno pode exercer a representação estudantil, no mesmo órgão, por mais
de um mandato consecutivo, e nem mandato simultâneo, em mais de um órgão
colegiado ou de representação estudantil.
Parágrafo único. Cessa, automaticamente, o mandato do representante estudantil, em
qualquer órgão colegiado do UNIVEM, que:
I.
sofrer pena de suspensão ou exclusão, após inquérito administrativo e
com amplo direito de defesa;
II. interromper seus estudos, mediante desistência, trancamento ou
cancelamento de matrícula; e
III. deixar de comparecer, por motivo não justificado, a três sessões
consecutivas ou a cinco alternadas do órgão colegiado a que
pertencer.
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Art. 97. O corpo discente tem como órgão de representação os Diretórios ou Centro
Acadêmico, regido por estatuto próprio, por ele elaborado e aprovado de acordo com
a legislação vigente.
§ 1º.
Os Diretórios serão organizados por curso, já o Centro Acadêmico representará
todos os cursos.
§ 2º.
Compete ao Diretório ou Centro constituído indicar o representante discente com
direito a voz e voto, nos órgãos colegiados do UNIVEM.
§ 3º.
Caso não haja Diretório ou Centro Acadêmico, a representação estudantil poderá
ser feita por indicação do colegiado de alunos eleitos como representantes de
classe, nos termos das normas propostas pelo CONSU.
Art. 98. O UNIVEM pode instituir prêmios, como estímulo à produção intelectual de seus
alunos, na forma regulada pelo CEPE e aprovada pela Reitoria.
Art. 99. O UNIVEM pode instituir monitoria, nela admitindo alunos regulares, selecionados
por normas emanadas do CONSU, dentre os alunos que tenham demonstrado
rendimento satisfatório na disciplina ou área de monitoria, bem como aptidão para as
atividades auxiliares de Ensino, Pesquisa e Extensão.
§ 1º.
A monitoria não implica vínculo empregatício e será exercida sob orientação de um
professor, vedada a utilização de monitor para ministrar aulas teóricas ou práticas
correspondentes à carga horária regular de disciplina curricular.
§ 2º.
O exercício da monitoria é considerado relevante para futuro ingresso no magistério
do UNIVEM.
CAPÍTULO III
DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Art. 100. O corpo técnico-administrativo do Centro Universitário é constituído do pessoal
não-docente, contratado sob o regime da legislação trabalhista, para as funções
técnicas e administrativas e as de serviços gerais.
§ 1º.
O pessoal técnico-administrativo é contratado pela Mantenedora, por indicação do
Reitor.
§ 2º.
A Mantenedora poderá, também, contratar empresas ou pessoas externas para a
execução de serviços administrativos, de infra-estrutura ou outros.
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Art. 101. O recrutamento, a seleção, a admissão, a promoção e a dispensa do pessoal nãodocente são disciplinados no Plano de Cargos e Salários do Pessoal do UNIVEM,
aprovado pelo Conselho Universitário e referendado pela Mantenedora.
TÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DO REGIME DISCIPLINAR GERAL
Art. 102. O ato de matrícula de aluno, ou de investidura de profissional em cargo ou função
docente ou técnico-administrativa, importa em compromisso formal de respeito aos
princípios éticos que regem o UNIVEM, à dignidade acadêmica, às normas
contidas na legislação de ensino, neste Regimento Geral e no Estatuto do Centro
Universitário e, complementarmente, baixadas pelos órgãos competentes e pelas
autoridades que deles emanam.
Parágrafo único. Constitui infração disciplinar, punível na forma deste Regimento Geral, o
desatendimento ou transgressão do compromisso a que se refere o artigo
anterior.
Art. 103. Na aplicação das sanções disciplinares é considerada a gravidade da infração, à
vista dos seguintes elementos:
§ 1º.
I.
primariedade do infrator;
II.
dolo ou culpa;
III.
valor do bem moral, cultural ou material atingido; e
IV.
grau da autoridade ofendida.
Ao acusado são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes.
§ 2º.
A aplicação a aluno, a docente ou a funcionário não-docente, de penalidade que
implique afastamento, temporário ou definitivo, das atividades acadêmicas ou
administrativas, é precedida de inquérito administrativo, mandado instaurar pela
autoridade competente.
§ 3º.
Em caso de dano material ao patrimônio do UNIVEM, além da sanção disciplinar
aplicável, o infrator está obrigado ao ressarcimento.
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Art. 104. Os membros da comunidade acadêmica devem cooperar, ativamente, para o
cumprimento da legislação educacional, deste Regimento Geral e do Estatuto do
Centro Universitário, contribuindo para a manutenção da ordem disciplinar do
UNIVEM.
CAPÍTULO II
DO REGIME DISCIPLINAR DO CORPO DOCENTE
Art. 105. Os membros do corpo docente estão sujeitos às seguintes penalidades
disciplinares:
I.
advertência, oral e sigilosa, por negligência no exercício da função docente;
II. repreensão, por escrito, por falta de cumprimento dos deveres docentes;
III. suspensão, no caso de dolo ou culpa na falta de cumprimento dos deveres,
bem como na reincidência em falta punida com repreensão;
IV. dispensa por:
a) incompetência didático-científica;
b) ausência a 25% (vinte e cinco por cento) ou mais das aulas e exercícios
programados;
c) descumprimento do programa da disciplina a seu cargo;
d) desídia no desempenho das respectivas atribuições;
e) prática de ato incompatível com a ética, a moral e os bons costumes;
f) reincidência nas faltas previstas no inciso III deste artigo;
g) faltas previstas na legislação pertinente.
Art. 106. São competentes para aplicação das penalidades:
I. de advertência, o Coordenador do Curso;
II. de repreensão e suspensão, o Reitor;
III. de dispensa de professor ou funcionário não-docente, a Mantenedora, por
proposta do Reitor.
Parágrafo único. Da aplicação das penas de repreensão e suspensão, cabe recurso, com
efeito suspensivo ao CONSU.
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CAPÍTULO III
DO REGIME DISCIPLINAR DO CORPO DISCENTE
Art. 107. Os discentes ficam sujeitos às seguintes sanções disciplinares:
I.
advertência;
II. repreensão;
III. suspensão;
IV. desligamento.
§ 1º.
A pena de suspensão implica na consignação de ausência do aluno durante o
período em que perdurar a punição, ficando impedido de freqüentar as
dependências do UNIVEM.
§ 2º.
Conforme a gravidade da infração, as penas de suspensão e desligamento podem
ser aplicadas independente da primariedade do infrator.
Art. 108. São competentes para aplicação das penalidades:
I.
de advertência, o Coordenador do Curso;
II. de repreensão, os Pró-Reitores de Graduação, de Pós-Graduação, Pesquisa e
Extensão, no âmbito de sua jurisdição;
III. de suspensão e desligamento, o Reitor.
§ 1º.
A aplicação de sanção que implique em desligamento das atividades acadêmicas é
precedida de inquérito administrativo.
§ 2º.
A comissão de inquérito é formada de, no mínimo, três membros da comunidade
acadêmica, sendo dois professores e um servidor não-docente, designados pelo
Reitor.
Art. 109. É cancelado o registro das sanções previstas neste Regimento Geral se, no prazo
de um ano da aplicação, o discente não tiver incorrido em reincidência.
Art. 110. Ao aluno, cujo comportamento estiver sendo objeto de inquérito, ou tiver interposto
algum recurso, bem como o que estiver cumprindo alguma penalidade, não pode
ser deferido pedido de transferência ou trancamento de matrícula, durante esse
tempo.
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Art. 111. As penas previstas neste Regimento Geral são aplicadas da forma seguinte:
I. advertência, na presença de duas testemunhas:
a) por desrespeito a qualquer membro da administração do UNIVEM ou da
Mantenedora;
b) por perturbação da ordem no recinto do UNIVEM;
c) por desobediência às determinações de qualquer membro do corpo docente
ou da administração do UNIVEM;
d) por prejuízo material ao patrimônio da Mantenedora, do UNIVEM ou do
Diretório ou Centro Acadêmico, além da obrigatoriedade de ressarcimento
dos danos;
II. repreensão, por escrito:
a) pela reincidência nas faltas previstas no inciso anterior;
b) por ofensa ou agressão a membros da comunidade acadêmica;
c) por ofensa à honra de qualquer membro da comunidade acadêmica;
d) por referências descorteses, desairosas ou desabonadoras a colegas, aos
dirigentes ou professores e servidores do UNIVEM.
III. suspensão:
a) pela reincidência nas faltas previstas nos incisos anteriores;
b) por ofensa ou agressão grave a membro da comunidade acadêmica;
c) pelo uso de meio fraudulento nos atos escolares;
d) por aplicação de trotes a alunos novos, que importem em danos físicos ou
morais, ou ainda em humilhação e vexames pessoais;
e) por arrancar, inutilizar, alterar ou fazer qualquer inscrição em editais e avisos
afixados pela administração, no local próprio;
f)
por desobediência a este Regimento Geral ou atos normativos baixados pelo
órgão competente, ou a ordens emanadas do Reitor, dos Pró-Reitores, dos
Coordenadores ou dos Professores, no exercício de suas funções;
IV. desligamento:
a) pela reincidência nas faltas previstas no inciso anterior;
b) por ofensa grave ou agressão aos dirigentes, autoridades e funcionários do
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UNIVEM ou a qualquer membro dos corpos docente e discente, da
Mantenedora ou autoridades constituídas;
c) por atos desonestos ou delitos sujeitos à ação penal;
d) por
improbidade,
considerada
grave,
na
execução
dos
trabalhos
acadêmicos, devidamente comprovada em inquérito administrativo;
e) por aliciamento ou incitação à deflagração de movimento que tenha por
finalidade a paralisação das atividades escolares ou participação neste
movimento;
f) por participação em passeatas, desfiles, assembléias ou comícios que
possam caracterizar calúnia, injúria ou difamação aos dirigentes ou
integrantes do UNIVEM ou da Mantenedora ou perturbação do processo
educacional.
Parágrafo único. Havendo suspeita de prática de crime, o Reitor deve providenciar, desde
logo, a comunicação do fato à autoridade policial competente.
Art. 112. O Reitor pode indeferir o pedido de renovação de matrícula ao aluno que, durante o
período letivo anterior, tiver incorrido nas faltas a que se refere o artigo anterior,
devidamente comprovadas.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Art. 113. Aos membros do corpo técnico-administrativo aplicam-se as penalidades previstas
na legislação trabalhista e, no que couber, o disposto no Capítulo II, deste Título.
§ 1º.
A aplicação das penalidades é de competência do Reitor, ressalvada a de dispensa
ou rescisão contratual, de competência da Mantenedora, por proposta do Reitor.
§ 2º.
Sob pena de responsabilidade, é vedado a membro do corpo técnico-administrativo
fazer qualquer pronunciamento envolvendo o UNIVEM, sem autorização expressa
do seu Reitor.
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TÍTULO VII
DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 114. A avaliação institucional é uma atribuição da Comissão Própria de Avaliação - CPA,
diretamente subordinada à Reitoria.
Art. 115. A CPA deverá criar e submeter previamente ao referendo da Reitoria os
mecanismos necessários para a elaboração dos diagnósticos e diretrizes relativos
à Avaliação Institucional, abrangendo os corpos docente, discente e técnicoadministrativo, respeitadas as especificidades de cada segmento.
Art. 116. O processo de Avaliação Institucional deverá abranger os itens assim agrupados:
I. Ensino de Graduação e de Pós-Graduação:
a) adequação da estrutura curricular, face ao perfil que se pretende para o
egresso;
b) desempenho docente no desenvolvimento da estrutura curricular;
c) desempenho discente no processo de aprendizagem;
II. Pesquisa:
a) interação entre orientador e aluno;
b) resultado do trabalho desenvolvido pelo aluno;
III Extensão:
a) participação de docentes e discentes em atividades de extensão;
b) intercâmbio com instituições para o desenvolvimento de projetos de ensino e
pesquisa e de prestação de serviços;
IV. Adequação da infra-estrutura física de suporte:
a) às atividades didáticas;
b) às atividades administrativas;
c) às demais atividades;
V. Gestão no desempenho acadêmico e administrativo.
Art. 117. A avaliação dos segmentos e processos será efetivada obedecidos os seguintes
procedimentos:
I.
aplicação de instrumentos aos usuários dos diversos segmentos e processos
sob avaliação;
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II. tabulação e análise dos dados obtidos;
III. definição, pelos respectivos órgãos, de ações corretivas a serem aplicadas; e
IV. divulgação dos resultados e das ações a serem implementadas.
TÍTULO VIII
DOS GRAUS, DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS
Art. 118. A colação de grau é ato oficial do UNIVEM, realizada em sessão solene e pública,
em dia e horário previamente designados, sob a presidência do Reitor ou seu
delegado.
Parágrafo único. Ao concluinte que o requerer, o grau pode ser conferido em ato simples, na
presença de três professores, em local e data determinados pelo Reitor.
Art. 119. Ao aluno que concluir curso de graduação, de mestrado ou de doutorado, é
conferido diploma e o grau correspondente ao curso.
Parágrafo único. Os alunos que concluírem os demais cursos recebem certificados.
Art. 120. Os diplomas de graduação são assinados pelo Reitor, pelo Pró-Reitor de
Graduação, pelo Secretário Geral e pelo concluinte; os diplomas de pós-graduação
são assinados pelo Reitor, pelo Pró-Reitor de Pós-Graduação, Pesquisa e
Extensão, pelo Secretário Geral e pelo concluinte.
Parágrafo único.
Os certificados de cursos de pós-graduação lato sensu são assinados
pelo Coordenador do Centro e Educação Continuada e pelo Pró-Reitor
de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão; os certificados no âmbito dos
cursos da graduação são assinados pelo Pró-Reitor de Graduação e
Coordenadores de Cursos.
Art. 121. O UNIVEM, por decisão de seu Conselho Universitário, pode conceder os
seguintes títulos honoríficos:
I. Doutor Honoris Causa;
II. Professor Emérito; e
III. Benemérito.
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§ 1°.
O título de Doutor Honoris Causa é concedido à personalidade nacional ou
estrangeira, como reconhecimento pelos relevantes serviços prestados à
humanidade ou ao progresso da ciência, da educação, das artes, dos esportes, da
filosofia, da cultura ou da tecnologia.
§ 2°.
O título de Professor Emérito é concedido a professor do UNIVEM, em
reconhecimento à dedicação e aos serviços prestados à causa da educação.
§ 3°.
O título de Benemérito é concedido à personalidade, nacional ou estrangeira, que
tenha prestado relevantes serviços ao desenvolvimento do UNIVEM.
§ 4º.
Os títulos honoríficos, uma vez aprovados pelo CONSU, são conferidos em sessão
solene e pública daquele colegiado, mediante entrega do respectivo diploma.
Art. 122. Os agraciados com os títulos previstos no artigo anterior podem ter assento nas
reuniões do Conselho Universitário, sem direito a voto.
Art. 123. A proposta de concessão de título honorífico é submetida, pelo Reitor, ao Conselho
Universitário e, para sua aceitação, há necessidade da aprovação de dois terços
dos votos do colegiado.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 124. Conforme disposto no Estatuto do Centro Universitário, de ato ou deliberação de
cada órgão colegiado caberá recurso ao órgão hierarquicamente superior.
§ 1º.
Salvo disposição expressa em contrário, o prazo para interposição de pedido de
reexame ou de recurso das decisões dos órgãos colegiados será de 5 (cinco) dias,
contados de sua publicação.
§ 2º.
Os recursos contra as deliberações dos órgãos colegiados esgotam-se na esfera
administrativa do Centro Universitário, sendo definitivas, desta forma, as decisões
do Conselho Universitário.
Art. 125. À Mantenedora reserva-se a administração orçamentária, patrimonial e financeira
do Centro Universitário, podendo delegá-la, no todo ou em parte, aos membros da
Reitoria.
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Parágrafo único. Dependem de aprovação da Mantenedora as decisões dos órgãos
colegiados ou dos órgãos executivos que importem em aumento de
despesas ou custos, previstos ou não, no plano orçamentário.
Art. 126. A decisão sobre casos omissos neste Regimento Geral, a interpretação e a
regulamentação de qualquer de seus dispositivos são da competência do Conselho
Universitário.
Art. 127. O presente Regimento Geral somente pode ser reformado ou alterado por proposta
do Reitor, da Mantenedora ou de dois terços dos membros dos Conselhos
Universitário e de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 128. Este Regimento Geral entra em vigor na data da publicação do ato de sua
aprovação pelo Conselho Universitário do UNIVEM, revogadas as disposições em
contrário.
APROVADO NA REUNIÃO CONJUNTA DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO E DO
CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO EM 12/12/2007.
Luiz Carlos de Macedo Soares
Reitor
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