ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI Nº 8.913, DE 30 DE OUTUBRO DE 1989.
(atualizada até a Lei nº 10.251, de 31 de agosto de 1994)
Dispõe sobre correção monetária de tributos e dá
outras providências.
Art. 1º - A indenização pela mora no pagamento das obrigações tributárias relativas ao
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ao Adicional ao
Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (Ad/IR) e às taxas, inclusive das
multas correspondentes e de crédito tributário de qualquer origem, compreenderá também o
equivalente à desvalorização da moeda (correção monetária), a ser calculada com base na
variação do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal - BTN Fiscal instituído pela Lei Federal nº 7.799,
de 10 de julho de 1989, nos termos desta Lei.
§ lº - A correção monetária será efetuada a partir do dia subseqüente ao do vencimento,
convertendo-se o valor do tributo devido em quantidade de BTN Fiscal com base no valor deste
fixado para o dia do vencimento.
§ 2º - Os valores devidos e não lançados, relativos aos tributos referidos no "caput", com
vencimento até 30 de novembro de 1989, serão monetariamente corrigidos até lº de dezembro de
1989, com base na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações, e convertidos em
quantidade de BTN Fiscal, tomando-se por referência o valor deste em 1º de dezembro de 1989.
§ 3º - As multas previstas nos artigos 9º e 71 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973,
e alterações, serão aplicadas sobre o valor do tributo monetariamente corrigido nos termos desta
Lei.
§ 4º - VETADO
Art. 2º - Para efeito de correção monetária, a constituição do crédito tributário de
qualquer origem, a partir de lº de dezembro de 1989, deverá expressar os valores em moeda
corrente nacional e o seu equivalente em BTN Fiscal na data da lavratura do Auto de
Lançamento.
Art. 3º - Os créditos tributários lançados até 30 de novembro de 1989 serão corrigidos
monetariamente até 1º de janeiro de 1990 com base na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973,
e alterações, e convertidos em quantidade de BTN Fiscal tomando-se por referência o valor deste
em 1º de janeiro de 1990.
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Art. 4º - O depósito administrativo em dinheiro do valor do crédito tributário questionado
evitará a aplicação da correção monetária, salvo em relação ao tempo transcorrido até a data de
sua efetivação se o valor depositado não tiver sido corrigido.
§ 1º - Se o lançamento for julgado improcedente em decisão administrativa ou judicial
definitiva, o valor depositado será devolvido de ofício, até 60 (sessenta) dias após,
monetariamente corrigido desde a data do depósito até à da devolução.
§ 2º - A correção monetária de que trata o parágrafo anterior será efetuada da seguinte
maneira:
a) com base na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações, até 1º de dezembro
de 1989 e, a partir desta data, com base na variação do BTN Fiscal, para os depósitos efetuados
até 30 de novembro de 1989;
b) com base na variação do BTN Fiscal, para os depósitos efetuados a partir de lº de
dezembro de 1989.
§ 3º - O disposto nos §§ 1º e 2º aplica-se, também, nas hipóteses de restituição, ao sujeito
passivo, de pagamentos indevidos promovidos em decorrência de lançamentos efetuados pela
autoridade fiscal.
Art. 5º - Para efeito de correção monetária, os débitos de qualquer natureza para com a
Fazenda Estadual, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, serão inscritos como Dívida
Ativa, a partir de 1º de janeiro de 1990, pelo valor expresso em quantidade de BTN Fiscal na
data da respectiva inscrição, observado, se for o caso, o disposto no art. 3º.
Art. 6º - Observado o disposto no artigo 3º, o crédito tributário de qualquer origem,
inscrito ou não como Dívida Ativa, que venha a ser objeto de parcelamento deverá:
I - se a concessão ocorrer a partir de 1º de janeiro de 1990, ter as respectivas parcelas
expressas em quantidade de BTN Fiscal;
II - se a concessão ocorrer até 31 de dezembro de 1989:
a) ter as parcelas respectivas expressas em quantidade de BTN Fiscal, caso não esteja
inscrito como Dívida Ativa;
b) ter as parcelas respectivas expressas em quantidade de BTN Fiscal somente a partir de
1º de janeiro de 1990, caso esteja inscrito como Dívida Ativa.
Art. 7º - A correção monetária não incidirá sobre os juros acrescidos ao crédito tributário.
Art. 8º - Resultando fração na conversão do valor devido em quantidade de BTN Fiscal,
considerar-se-ão as quatro primeiras casas decimais, desprezando-se as outras.
Art. 9º - A conversão do valor expresso em BTN Fiscal para moeda corrente nacional
será efetuada mediante a multiplicação da quantidade de BTN Fiscal pelo valor deste na data do
pagamento.
Art. 10 - Não haverá correção monetária do valor do tributo devido quando o
vencimento, por força da legislação tributária, for prorrogado para o 1º dia útil subseqüente,
desde que o tributo seja pago no referido dia.
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Art. 11 - Na hipótese de extinção do BTN Fiscal, ou congelamento do seu valor, a
correção monetária voltará a incidir nos termos da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e
alterações, a partir da data da extinção ou, se for o caso, do congelamento.
Parágrafo único - O disposto no "caput" não se aplica na hipótese de utilização, pela
União, de outro referencial de indexação de tributos de sua competência, cuja variação de valor
seja inferior a um mês, caso em que as normas desta Lei ficarão automaticamente adaptadas ao
novo indexador.
§ 1º - O disposto no "caput" não se aplica na hipótese de utilização, pela União, de outro
referencial de indexação de tributos de sua competência, cuja variação de valor seja inferior a um
mês, caso em que as normas desta Lei ficarão automaticamente adaptadas ao novo indexador.
(Renumerado pela Lei nº 10.251/94)
§ 2º - Na hipótese de extinção da UFIR, ou congelamento de seu valor, a atualização
monetária a que se refere esta Lei será efetuada com base em índice, ou taxa, unidade fiscal ou
de referência, bem como qualquer outro parâmetro adotado pelo Governo Federal para
atualização monetária de tributos de sua competência. (Incluído pela Lei nº 10.251/94) (Vide art.
6º da Lei nº 10.251/94)
§ 3º - Na hipótese de a UFIR, ou qualquer outro parâmetro mencionado no parágrafo
anterior, ter variação de valor em período inferior a um mês, o valor a ser utilizado para os fins
previstos nesta Lei será o fixado para o menor período. (Incluído pela Lei nº 10.251/94) (Vide
art. 6º da Lei nº 10.251/94)
§ 4º - Extinta a possibilidade de adotar o disposto no parágrafo anterior, a atualização
monetária voltará a ser efetuada com base em parâmetro referido no parágrafo 2º.(Incluído pela
Lei nº 10.251/94) (Vide art. 6º da Lei nº 10.251/94)
§ 5º - Se o Governo Federal deixar de atualizar monetariamente os tributos de sua
competência, o Poder Executivo Estadual, a partir do mês seguinte àquele em que for constatada
desvalorização da moeda em percentual igual ou superior a 5% (cinco por cento), adotará, para
atualização monetária dos tributos estaduais vencidos, índice apurado por órgão oficial federal.
(Incluído pela Lei nº 10.251/94)
Art. 12 - O disposto nos artigos lº a 11 aplica-se, também, aos débitos provenientes do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM).
Art. 13 - A correção monetária dos tributos não referidos no "caput" do artigo 1º far-se-á
nos termos da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações, exceto em relação a crédito
tributário deles originado, que será monetariamente corrigido nos termos desta Lei.
Art. 14 - O "caput" do artigo 8º da Lei nº 8.115, de 30 de dezembro de 1985, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º - A base de cálculo do imposto é o valor fixado em moeda corrente nacional,
anualmente, pelo Poder Executivo, antes do início do ano-calendário em que será devido o
tributo, e será monetariamente corrigida com base na variação mensal da UPF/RS."
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Art. 15 - Ficam cancelados os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Pública
Estadual, provenientes de atos ou fatos anteriores a 30 de setembro de 1989, até o valor,
monetariamente corrigido, de 15 UPF-RS na data da publicação desta Lei. (Vide Lei nº
9.018/90)
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica a débitos originados de ilícitos funcionais.
§ 2º - O benefício concedido não confere qualquer direito a restituição ou compensação
de importâncias pagas ou compensadas.
§ 3º - O cancelamento de débitos objeto de litígio judicial só poderá beneficiar o devedor
que expressamente renunciar, nos autos do processo, ao direito a eventuais verbas de
sucumbência.
Art. 16 - Às microempresas e aos microprodutores rurais, ficam assegurados os
benefícios fiscais referidos na Lei nº 7.999, de 07 de junho de 1985, a partir da data de sua
vigência, desde que, à época satisfizessem os demais requisitos exigidos.
Parágrafo único - Aplica-se a este artigo, o disposto nos §§ 2º e 3º, do artigo 15 desta Lei.
Art. 17 - Ficam os três poderes do Estado autorizados, no âmbito de suas atribuições, a
dispensarem a prestação de contas de auxílios e subvenções concedidos em exercícios anteriores,
desde que o valor original destas transferências não excedam, individualmente, a NCz$ 30,00
(trinta cruzados novos).
Art. 18 - A dispensa de que trata o artigo anterior será precedida por despacho da
autoridade administrativa legalmente investida para tal, no âmbito dos três Poderes.
Art. 19 - VETADO
Art. 20 - VETADO
Art. 21 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de outubro de 1989.
Legislação compilada pelo Gabinete de Consultoria Legislativa.
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