CONFAZ-M MINAS REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ÓRGÃOS FAZENDÁRIOS MUNICIPAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CONFAZ-M MINAS CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E DURAÇÃO. Art. 1º. O Conselho de Órgãos Fazendários Municipais do Estado de Minas Gerais, que passará a utilizar com exclusividade a denominação CONFAZ-M MINAS, constitui o órgão de integração dos municípios mineiros em assuntos relativos às áreas de administração fazendária e administração tributária (incisos XVIII e XXII do art. 37 da CR/88), tendo sua estrutura coordenada pela Associação Mineira de Municípios – AMM. Parágrafo único - O CONFAZ-M MINAS não possui personalidade jurídica própria, por ela respondendo, para os fins legais, a Associação Mineira de Municípios – AMM. Art. 2º. O CONFAZ-M MINAS terá sede e foro na cidade de Belo Horizonte – Minas Gerais, no endereço da sede da AMM a rua Dias Adorno nº 367, 5º andar, Bairro Santo Agostinho, podendo vir a constituir projeções operacionais no interior do estado de Minas Gerais e em Brasília – Distrito Federal. Art. 3º. As atividades do CONFAZ-M MINAS serão exercidas por prazo indeterminado. CAPÍTULO II – DAS FINALIDADES. Art. 4º. São finalidades do CONFAZ-M MINAS: I – Promover a integração dos órgãos municipais de gestão que exerçam as atividades de lançamento, fiscalização e arrecadação de tributos de competência própria ou delegada; II – Constituir a instância estadual de representação das fazendas municipais perante o Conselho Nacional de Órgãos Fazendários Municipais – CONFAZ-M e perante os demais órgãos fazendários regional, estadual e federal, da administração direta ou autárquica. III – Apoiar tecnicamente as ações fazendárias e financeiras de interesse geral dos municípios; IV – Contribuir para a formulação das políticas fazendária e tributária perante o Governo Federal, Poder Legislativo Federal, Governo do estado de Minas Gerais e Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais. V – Acompanhar as diversas fases da formulação e execução das políticas econômicas nos planos, programas e projetos governamentais federais e estaduais e seus desdobramentos no âmbito municipal, por meio do CONFAZ-M ou individualmente, conforme o caso; VI – Reunir, organizar e produzir informes econômicos, tributários ou financeiros de interesse dos Municípios mineiros; VII – Divulgar suas atividades e produções científicas; VIII – Colaborar, em nível nacional e estadual, com outras entidades e conselhos representativos das áreas fazendária e tributária dos demais entes federados; IX – Acompanhar as decisões do Poder Judiciário no âmbito estadual e nacional que venham a traduzir impacto significativo para a arrecadação de tributos municipais no Estado de Minas Gerais; X – Viabilizar a interligação técnica dos órgãos que exerçam atividades em nível de contencioso administrativo e judicial tributários; XI – Solicitar à Associação Mineira de Municípios – AMM que promova medidas judiciais coletivas para, ativa ou passivamente, defender os interesses arrecadatórios dos municípios. CAPÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. Art. 5º. O Conselho funcionará com as seguintes instâncias: I – Assembléia Geral; II – Diretoria; III – Assessoria técnica. Parágrafo único - A assessoria técnica será formada por profissionais ligados às áreas fazendárias ou tributárias indicadas pela Presidência da AMM e pelos municípios integrantes do Conselho, cuja remuneração, caso exista, será custeada pela AMM ou pelo município que a indicar, respectivamente. 1 CONFAZ-M MINAS SEÇÃO I – DA ASSEMBLÉIA GERAL. Art. 6º. A Assembléia Geral é constituída pelos titulares dos órgãos de administração fazendária de todos os municípios do Estado de Minas Gerais. § 1º - Nas reuniões da assembléia geral faculta-se, com direito a debates e proposições, mas sem direito a voto, a presença de pessoas ligadas às administrações fazendárias municipais por elas indicadas, assim como de profissionais com notório conhecimento jurídico, técnico ou contábil nas áreas fazendária e tributária. § 2º - As pessoas indicadas no caput poderão fazer-se comparecer nas reuniões da Assembléia Geral por meio de delegado com poderes para deliberar acerca da pauta das reuniões, ou por meio de representante, previamente cadastrado pelo município perante o CONFAZ-M MINAS. Art. 7º. A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á anualmente nas mesmas datas em que ocorrer o Congresso Mineiro de Municípios realizado pela AMM, e extraordinariamente sempre que convocada. Parágrafo único - Os trabalhos serão abertos em primeira chamada com a presença de mais da metade dos membros, e com qualquer quorum em segunda e última chamada. Art. 8º. Compete a Assembléia: I – Apreciar e aprovar o relatório anual elaborado pela Diretoria; II – Propor ações que objetivem o aperfeiçoamento das políticas fazendária, econômica e financeira em âmbitos federal, estadual e municipal; III – Sugerir atividades a serem desenvolvidas pela AMM que objetivem o incremento da receita própria e derivada dos municípios; IV – Propor a instalação de grupos de trabalho – GT’s, voltados ao suporte das atividades técnicas do CONFAZ-M MINAS, que terão sua composição, funcionamento e prazo de duração adstritos aos termos do ato de instalação; V – Indicar 6 (seis) dentre seus membros para representação do CONFAZ-M MINAS no Conselho de Representantes do CONFAZ-M. SEÇÃO II – DA DIRETORIA DO CONFAZ-M MINAS. Art. 9º. A diretoria do CONFAZ-M MINAS será composta por 6 (seis) membros entre os municípios participantes do conselho, que formarão a Comissão Representativa do CONFAZ-M no âmbito nacional dentre os quais será escolhido um Presidente; § 1º. Os membros da Diretoria serão escolhidos pela Assembléia Geral dentre seus pares com mandato de 2 (dois) anos. § 2º. Os custos incorridos pelos Diretores na execução de suas funções no presente Conselho serão custeados pelos municípios a quem representarem. Art. 10. Compete ao Presidente do CONFAZ-M MINAS: I – Convocar assembléia geral e as reuniões dos membros do Conselho e da Diretoria; II – Presidir as reuniões e trabalhos desenvolvidos pelo Conselho; III – Interagir permanentemente com a Diretoria da AMM e com a Diretoria do CONFAZ-M MINAS e Assessoria Técnica do CONFAZ-M; IV – Representar o CONFAZ-M MINAS perante os demais conselhos fazendário estadual e nacional, assim como perante os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal; V - Dar suporte logístico para a Assembléia Geral e para as reuniões do Conselho; VI – Dar publicidade às deliberações das reuniões e das assembléias gerais. VII – Dar execução às deliberações das Assembléias; VIII – Praticar os demais atos necessários ao cumprimento dos objetivos que regem o CONFAZ-M MINAS. Art. 11. Compete à Diretoria: I – Representar o CONFAZ-M MINAS perante o Conselho de Representantes do CONFAZ-M, apresentando as deliberações do conselho estadual perante o 2 CONFAZ-M MINAS conselho nacional; II – Reportar-se à assembléia geral e aos demais membros em reuniões acerca das deliberações do Conselho de Representantes do CONFAZ-M; III - Coordenar os trabalhos do Conselho em nível estadual com participação dos demais municípios; IV – Formular atos, proposições e diretrizes de ordem técnica e de políticas tributárias favoráveis aos municípios; V – Divulgar o CONFAZ-M MINAS. Parágrafo único - O membro da Diretoria que faltar a duas reuniões seguidas do Conselho de Representantes do CONFAZ-M ou se portar de forma incompatível com os objetivos do Conselho poderá ser substituído por deliberação de metade mais um dos presentes em Assembléia Geral convocada previamente para este fim. CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS. Art. 12. O CONFAZ-M MINAS poderá gerar recursos complementares de custeio específicos na execução de suas atividades, que serão obrigatoriamente recebidos pela AMM, devendo ser registrados em livro próprio, vindo a ser fonte de custeio de ações onerosas. Art. 13. Os casos omissos serão decididos pela Diretoria, ad referendum da Assembléia Geral. Art. 14. O presente regimento entra em vigor na data de sua aprovação. Art. 15. A escolha dos membros da diretoria para o seu primeiro mandato, que se estenderá até a primeira assembléia ordinária no ano de 2009, será realizada em seqüência à aprovação do presente, aplicando-se, no que cabível, os demais termos do presente regimento. Rogério de Souza Moreira Assessor Jurídico da AMM Angélica Machado Maia Ferreti Assessora Econômica da AMM Membros da Diretoria do CONFAZ-M MINAS: Dalmy Freitas de Carvalho Presidente Moacir Pereira Dias Paulo Sergio de Oliveira Clairton Dutra Costa Vieira Edil Edivar Wanderlei Cibele T. Melo Bejamim Maria do Perpetuo Socorro Cota Marilene da Fonseca Reis Pereira Eustáquio Nilton da Costa 3