90 ISSN 1677-7042 Art. 1º Deferir, conforme peticionado pelo operador do Aeroporto Internacional Hercílio Luz (SBFL), o pedido de isenção temporária, até 19 de março de 2011, de cumprimento dos seguintes requisitos do Regulamento Brasileiro de Aviação Civil - RBAC N o154: I - 154.303(m)(3)(V), referente ao raio de giro das aeronaves; II - 154.225(d)(2), referente à declividade em pátio de aeronaves; III - 154.217(e)(1), referente ao afastamento em posições de estacionamento de aeronaves e em táxi de estacionamento; IV - 154.201(g), referente à resistência do pavimento. Art. 2º Autorizar, até 19 de março de 2010, conforme peticionado pelo operador do Aeroporto Internacional Hercílio Luz (SBFL), a interdição da pista de pouso e decolagem - PPD 03/21 do mencionado Aeroporto, a ser utilizada, nos primeiros 650 metros a partir da cabeceira 21, como área de estadia, destinando-se exclusivamente ao pernoite de aeronaves, sendo o restante de sua extensão caracterizada como pista de táxi. Art. 3º As isenções deferidas nos termos desta Decisão ficam condicionadas: I - ao cumprimento do Plano de Implantação apresentado pelo operador aeroportuário e aprovado pela ANAC; II - ao cumprimento do Acordo Operacional 002/2010 celebrado entre o operador do Aeroporto Internacional Hercílio Luz (SBFL), o Destacamento de Controle do Espaço Aéreo de Florianópolis (DTCEA), a Base Aérea de Florianópolis (BAFL) e as empresas TAM Linhas Aérea, VARIG/GOL Linhas Aéreas, Azul Linhas Aéreas, AVIANCA Linhas Aéreas, TRIP Linhas Aéreas, TOTAL Linhas Aéreas, HELISUL Táxi Aéreo, GOLDEN AIR Táxi Aéreo, World Service, VIT SOLO, SATA e RP; III - ao uso da área de estadia e da pista de táxi oriundas da desativação da PPD 03/21 somente pelas empresas signatárias do citado Acordo Operacional; e IV - à garantia da segurança operacional do Aeroporto, mitigando-se riscos oriundos de perigos não identificados na análise de risco aprovada pela ANAC, mas evidenciados quando da vigência da operação na configuração descrita no art. 2º desta Decisão. Art. 5º O descumprimento das condicionantes estabelecidas nesta Decisão implicará o cancelamento das isenções deferidas, voltando o Aeroporto a manter a configuração definida em portaria de homologação. Art. 6º Esta Decisão em vigor na data de sua publicação. SOLANGE PAIVA VIEIRA 1 IV - Regulamentação: RBHA 137. Art. 2º - Independente do exposto na presente Portaria, as operações somente poderão iniciar-se e manter-se enquanto os seguintes documentos estiverem válidos: I - Autorização de Funcionamento, emitida pela Superintendência de Regulação Econômica e Acompanhamento de Mercado - SRE publicada no DOU; e II - Registro de estabelecimento no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA. OÃO LUIS BARBOSA CARVALHO Ministério da Educação . GABINETE DO MINISTRO PORTARIA NORMATIVA Nº 26, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010 Dispõe sobre a prorrogação da vigência dos Termos de Adesão ao FIES formalizados no ano de 2010. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, e na Portaria Normativa nº 1, de 22 de janeiro de 2010, resolve: Nº 250, quinta-feira, 30 de dezembro de 2010 Art. 1o Autorizar, em caráter excepcional, a prorrogação "de ofício", até o dia 31 março de 2011, da vigência dos Termos de Adesão ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) formalizados pelas entidades mantenedoras de ensino superior no ano de 2010. Parágrafo único. A não formalização da renovação da adesão ao FIES até a data estabelecida no caput deste artigo implicará na desistência da entidade mantenedora em participar do FIES a partir de 1º de abril de 2011. Art. 2º A entidade mantenedora de instituição de ensino superior que desejar desligar-se do FIES a partir de 1º janeiro de 2011 deverá formalizar o seu pedido ao agente operador do Fundo, por meio de correspondência epistolar assinada pelo representante legal. Parágrafo único. Alternativamente ao desligamento de que trata o caput deste artigo, a entidade mantenedora poderá optar por limitar o valor da adesão ao FIES, nos termos do inciso I e § 4º do art. 27 da Portaria Normativa nº 1, de 22 de janeiro de 2010. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. FERNANDO HADDAD RETIFICAÇÕES No Anexo à Portaria MEC no 1.406, publicada no DOU de 15 de dezembro de 2010, Seção I, página 33. Onde se lê: DESTINO 26250 UFRR 26260 UNIFAL COD CARGO 701031 701058 NOME DO CARGO Engenheiro/área Pedagogo/área QTDE 1 1 CÓDIGO DE VAGA Inicial 0963504 0863256 Final - Leia-se: DESTINO 26250 UFRR 26260 UNIFAL COD CARGO 701031 701058 NOME DO CARGO Engenheiro/área Pedagogo/área QTDE 1 1 CÓDIGO DE VAGA Inicial 0863504 0864446 Final - SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA OPERACIONAL PORTARIAS DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010 O SUPERINTENDENTE DE SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 43 do Regimento Interno da Agência Nacional de Aviação Civil, aprovado pela Resolução N o- 110, de 15 de setembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União do dia 21 de setembro de 2009, resolve: N o- 2.429 - Renovar a homologação dos cursos de Mecânico de Manutenção Aeronáutica nas habilitações Grupo Motopropulsor, Célula e Aviônicos, pelo período de 5 (cinco) anos, da TAP Manutenção e Engenharia Brasil S.A.; o- N 2.430 - Autorizar o funcionamento, pelo período de 5 anos, da CLP - ESCOLA DE AVIAÇÃO CIVIL LTDA.; e N o- 2.431 - Homologar, pelo período de 5 anos, o curso de Mecânico de Manutenção Aeronáutica, habilitação Célula, do CETEC Lagos Centro de Capacitação Tecnológica da Região dos Lagos. O inteiro teor das Portarias acima encontra-se disponível no sítio da ANAC na rede mundial de computadores - endereço http://www.anac.gov.br. DAVID DA COSTA FERIA NETO Superintendente de Segurança Operacional GERÊNCIA DE VIGILÂNCIA DE OPERAÇÕES DE AVIAÇÃO GERAL PORTARIA N o- 2.424, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010 Da emissão do Certificado de Operador Aeroagrícola. O GERENTE DE VIGILÂNCIA DE OPERAÇÕES DE AVIAÇÃO GERAL, no uso de suas atribuições outorgadas pela Porotaria N 1913/SSO, de 28 de outubro de 2010, nos termos dispostos no Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica - RBHA 137 - Operações Aeroagrícolas, e com fundamento na Lei N o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe o Código Brasileiro de Aeronáutica, resolve: Art. 1º- Emitir para a empresa GLOBO AVIAÇÃO AGRÍCOLA LTDA, o Certificado de Operador Aeroagrícola de n.º 201012-2IBM-04-00, datado de 23 de dezembro de 2010, com base nas seguintes características: I - Endereço da Sede Operacional: BR 010, Km 1341, Zona Rural, Aeródromo Cmte Carlos Inácio Agnes (SIME)-DavinópolisMA- CEP 65927-000 II - Tipo de Operador: Aeroagrícola; III - Tipo de Operação: Operações Aeroagrícolas comerciais; Na Portaria nº 1.303, de 05.11.2010, publicada no DOU em 08.11.2010, página 16 Seção 1, onde se lê: "Professor de Educação Básica, Técnica e Tecnológica...", leia-se: "Técnico Administrativo em Educação - Classe D...". FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ ATO N o- 1.897, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010 O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e, considerando o Memo. n°. 605/2010-PRAD/DRH/DAP/SR, resolve: No Ato da Reitoria n°. 616/10, publicado no D.O.U. de 27.04.2010, referente à Homologação do resultado final do Concurso Público de Provas e Títulos, para o provimento de cargos docentes da Carreira do Magistério Superior, onde se lê: SÉFORA GIL DE FARIAS; leia-se: SÉFORA GIL GOMES DE FARIAS. LUIZ DE SOUSA SANTOS JÚNIOR SECRETARIA DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA PORTARIA Nº 102, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010 O Secretário de Educação a Distância, no uso de suas atribuições, considerando a Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, o Decreto Nº 5.773, de 09 de maio de 2006, alterado pelo Decreto Nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e a Nota Técnica Nº 1.065 /2010/CGR/DRESEAD/SEED/MEC, de 28 de dezembro de 2010, conforme consta do Processo Nº 23000. 016608/2010-31, resolve: Art. 1o. - Reconhecer, para fins exclusivos de expedição e registro dos diplomas, o curso Bacharelado em Administração, na modalidade a distância, "Projeto Piloto", ofertado no âmbito do Sistema Universidade Aberta do Brasil, pela Universidade Federal do Pará. § 1º O reconhecimento do curso consignado no caput não gera os efeitos legais para solicitação de ampliação da abrangência de atuação citada no § 6º do artigo 10 do Decreto nº 5.622/2005, alterado pelo Decreto nº 6.303/2007. Art 2º. - A Instituição deverá enviar ao Ministério da Educação a lista dos alunos concluintes deste curso. Art. 3º. - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS EDUARDO BIELSCHOWSKY DESPACHOS DO SECRETÁRIO Em 28 de dezembro de 2010 PORTARIA N o- 101, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010 O Secretário de Educação a Distância, no uso de suas atribuições, considerando a Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, o Decreto Nº 5.773, de 09 de maio de 2006, alterado pelo Decreto Nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e a Nota Técnica Nº 1.064 /2010/CGR/DRESEAD/SEED/MEC, de 28 de dezembro de 2010, conforme consta do Processo Nº 23000.014043/2010-58, resolve: Art. 1o. - Reconhecer, para fins exclusivos de expedição e registro dos diplomas, o curso de Licenciatura em Pedagogia na modalidade a distância, ofertado no âmbito do Protocolo de Intenções nº 01/2008, pela Universidade Federal do Mato Grosso. § 1º O reconhecimento do curso consignado no caput não gera os efeitos legais para solicitação de ampliação da abrangência de atuação citada no § 6º do artigo 10 do Decreto nº 5.622/2005, alterado pelo Decreto nº 6.303/2007. Art 2º. - A Instituição deverá enviar ao Ministério da Educação a lista dos alunos concluintes deste curso. Art. 3º. - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012010123000090 CARLOS EDUARDO BIELSCHOWSKY INTERESSADO: Faculdade do Noroeste de Minas - FINOM EMENTA: Cursos Superiores na Modalidade a Distância. Processo de Supervisão. Cumprimento parcial do Termo de Saneamento de Deficiências. PROCESSO: 23000.003577/2009-15 O Secretário de Educação a Distância, no exercício de suas atribuições previstas no ordenamento legal vigente, acolhendo integralmente a Nota Técnica nº 1066/2010/CGS/DRESEAD/SEED/MEC, determina à Faculdade do Noroeste de Minas (FINOM) que: a) suspenda, cautelarmente, quaisquer processos seletivos ou de transferência para ingresso de novos estudantes, independentemente da motivação e modalidade de admissão, nos cursos superiores na modalidade a distância, incluindo graduação e pós-graduação lato sensu, a partir da data de publicação deste Despacho; b) não inicie novas turmas nos cursos superiores na modalidade a distância, a partir da data de publicação do Despacho. Outrossim, determina: a. a manutenção da medida cautelar aplicada em face da FINOM, que deverá suspender quaisquer processos seletivos ou de transferência para ingresso de novos estudantes, independentemente da motivação e modalidade de admissão, nos cursos superiores na modalidade a distância, incluindo graduação e pós-graduação lato sensu, e não poderá iniciar novas turmas nos cursos superiores na modalidade a distância; Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.