AUDIÊNCIA PÚBLICA: ATUALIZAÇÃO DO PLANO D I R E T O R PA R T I C I PAT I V O D E A N Á P O L I S AUDIÊNCIA PÚBLICA: ATUALIZAÇÃO DO PLANO D I R E T O R PA R T I C I PAT I V O D E A N Á P O L I S PROGRAMAÇÃO Data: 15 de abril de 2015 Local: Parque Ipiranga ROTEIRO/ASSUNTO Horário: 08h:30 às 12h:00 PROJETO DE LEI Nº DE DE ABRIL DE 2015 Altera dispositivo da Lei Complementar nº. 128, de 10 de outubro de 2006, que dispõe sobre o Plano Diretor 8h:30 – CHEGADA DOS PARTICIPANTES Participativo do município de Anápolis, estado de Goiás e institui regras para a sua efetiva aplicação no Ÿ Assinatura da lista de presença Ÿ Inscrição dos participantes para exposição (03 minutos) Município de Anápolis. Art. 1º e Art. 2º ...Quitinetes Art. 3º e Art. 4º ...Vagas de estacionamento não residencial 9h:00 – ABERTURA DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL (Cerimonial - 03 minutos) Art. 5º ................. Anexo II – Níveis de incomodidade e as atividades econômicas sujeitas ao licenciamento ambiental. Anexo III – Inclusão das atividades econômicas com fins administrativos. Ÿ Pronunciamento do Secretário de Gestão e Planejamento José Roberto Mazon (06 minutos) Art. 6º .................Volumetria da edificação nas vias locais inferior a 12 metros. Volumetria da edificação no centro da cidade. Art. 7º .................Projetos especiais de empreendimentos de impacto. Art. 8º .................Atividades geradoras de tráfego intenso ou pesado. Relatório Impacto Trânsito Ÿ Pronunciamento do Secretário de Obras, Serviços Urbanos – RIT e Habitação Leonardo Viana Silva (06 minutos) Áreas de Interesse Ambiental – AIAs Art. 9º. Definição Áreas de Interesse Ambiental 9h:15 – APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA DE LEI ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 128, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006, LEI PLANO DIRETOR Art. 10. Definição de perímetro, área de influência e altura máxima das edificações. Art. 11. Delimitação das AIA's se dará por decreto com os critérios mínimos. Art. 12. Restrições urbanísticas: Taxa de ocupação, Altura Máxima, Taxa de Permeabilidade Mínima, Drenagem Urbana, Coeficiente Máximo de Aproveitamento, Uso de subsolos. Art. 13. Processos administrativos sobre emissão de Certidão de Uso de Solo serão examinados 10h:00 – ESCLARECIMENTOS (30 minutos) de acordo com a legislação em vigor à época da emissão. Art. 14. A ação ou omissão na inobservância desta lei ou resultem em dano ao meio ambiente, aos 10h:30 – EXPOSIÇÃO DAS APRESENTAÇÕES INSCRITAS recursos naturais do solo, bem como ao lençol freático localizado nas AIA's sujeitam os infratores às sanções a serem regulamentadas em Decreto. Art. 15 ....................Anexo IX - Declaração de Atividade Econômica com fins Administrativos. 12h:00 – ENCERRAMENTO Art. 16....................Anexo X – Termo de Referência para elaboração de Relatório de Impacto de Trânsito. Art. 17....................Anexo III – Tabela dos Índices de Incomodidade. PREFEITURA DE ANÁPOLIS PROCESSO LEGISLATIVO PREFEITURA DE ANÁPOLIS PROCESSO LEGISLATIVO PROJETO DE LEI N.º DE §3º Entende-se por área útil, para efeito de cálculo de reserva técnica de vagas de estacionamento, aquela área construída no lote utilizada para o desenvolvimento das atividades predominantes do uso, sejam destinadas a vendas, serviços e/ou atendimento público, exceto: I. as destinadas a depósitos ou estocagem de mercadorias; II. sanitários e vestiários de uso público e de funcionários; III. instalações e equipamentos necessários à edificação tais como: casa de máquina, central de ar condicionado, caixa d’água e escada; IV. equipamentos necessários a atividade, tais como: copa, cozinha, lavanderia. §4º. A área para cálculo da reserva técnica das vagas de estacionamento de atividades religiosas será considerada apenas a da ala central do templo (nave) onde se reúnem os fieis de modo a assistir ao serviço religioso. §5º. Entende-se por vaga de gaveta aquela que se utiliza do acesso à outra e que depende de manobrista ou solução tecnológica para garantir a fluidez de entrada e saída de veículos nos estacionamentos, desde que para a manobra dos veículos seja utilizado o espaço interno do estacionamento e/ou lote com dimensão mínima de 5,00 m(cinco metros), sendo o número máximo de 02(duas) unidades em gaveta. DE ABRIL DE 2015 Altera dispositivo da Lei Complementar nº. 128, de 10 de outubro de 2006, que dispõe sobre o Plano Diretor Participativo do município de Anápolis, estado de Goiás e institui regras para a sua efetiva aplicação no Município de Anápolis. A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Revoga a alínea c, do Inciso II do artigo 13, da Lei Complementar nº. 128, de 10 de outubro de 2006. c) uso coletivo – é aquele que permite construir mais de duas unidades habitacionais, superpostas e em justaposição, constituindo edificação isolada em lote exclusivo ou área integrante do Projeto Diferenciado de urbanização. (Alterada pela Lei Complementar nº 183/2008). Art. 15-B. É assegurada a reserva técnica de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados para idosos, e 2 % (dois por cento) do total de vagas para deficientes físicos, garantida, no mínimo uma vaga, as quais deverão ser posicionadas próximas aos acessos da edificação, devidamente sinalizadas e com especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas referentes. Art. 2º. Acrescenta o parágrafo 1º e renumera o parágrafo único, do Inciso IV, do artigo 13, da Lei Complementar nº. 128, de 10 de outubro de 2006, com a seguinte redação: § 1º. Enquadra-se na categoria de uso Coletivo o conjunto de unidades habitacionais denominadas quitinetes, cuja área máxima individual não ultrapasse 40,00 (quarenta) metros quadrados, estando sujeito à reserva técnica de vagas de estacionamento na proporção de 01 (uma) vaga a cada 02(duas) unidades. § 2º. As disposições internas dos compartimentos, suas dimensões e função tanto para o uso residencial unifamiliar, geminado, seriado e coletivo deverão obedecer ao Código Municipal de Edificações. Art. 15-C. A reserva técnica de vagas de estacionamento externa ao lote, tratada no Art. 15, §1º desta lei, poderá ser aprovisionada através de convênios com estacionamento de veículos ou áreas compatíveis com esta finalidade, admitidas apenas para edificações existentes, anteriores à data de publicação da presente alteração legal, estando sujeita aos seguintes critérios: I - apresentar contrato de locação das vagas de estacionamento, registrado em cartório; II – estar localizada em um raio máximo de 250,00 m (duzentos e cinquenta metros) do endereço de instalação da atividade; III – apresentar projeto com planta de localização cotada, constando dimensões, numerações e indicações gráficas referentes à localização de cada vaga e dos esquemas de circulação de veículos; IV – implantar sinalização vertical/horizontal tanto no empreendimento quanto no endereço locado, informando a disponibilização de vagas de estacionamento; V – disponibilizar em caráter não oneroso as vagas externas ao lote. Parágrafo único. – Fica condicionada a emissão da Carta de Ocupação e Alvará de Funcionamento ao atendimento dos incisos I ao V desse artigo. A renovação do Alvará de Funcionamento, ou outro documento análogo ficará condicionada ainda à apresentação do contrato de locação das vagas renovado, com validade mínima de 1 (um) ano. Art. 3º. Altera a redação do inciso V e parágrafo 1º, do artigo 15, da Lei Complementar nº. 128, de 10 de outubro de 2006, que passa viger com a seguinte redação: V- à reserva técnica de vagas de estacionamento não residencial, definidas no Anexo VI, que será regulamentada por Decreto. “V – à reserva técnica de vagas de estacionamento não residencial, definidas no anexo VI conforme regulamentado na presente lei” §1º. A reserva técnica de vagas de estacionamento interna ao lote será regulamentada por Decreto, tendo como parâmetros os incisos I a IV deste artigo. “§ 1º A reserva técnica de vagas de estacionamento interna e externa aos lotes reguladas conforme dispõe os artigos 15-A à 15-C desta lei.” Art. 5º. Acrescenta parágrafos 4º, 5º e 6º ao artigo 16, da Lei Complementar Nº. 128, de 10 de outubro de 2006, com a seguinte redação: §4º. – Ficam estabelecidas no Anexo II os Níveis de Incomodidade e as atividades econômicas sujeitas ao licenciamento ambiental. I – O uso residencial fica sujeito ao licenciamento ambiental: a) O uso coletivo; b) O uso geminado superior à 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) de área construída; c) O uso seriado superior à 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) de área construída; §5º. – As atividades econômicas constantes na tabela de Índices de Incomodidade – Anexo III, instaladas com fins administrativos, sem depósito e fluxo de veículo de grande porte serão Art. 4º. Acrescenta os artigos 15-A à 15-C, com a seguinte redação: “Art. 15-A. Para efeito de aplicação desta Lei, entende-se por reserva técnica o número mínimo de vagas para estacionamento de veículos exigido para atender à demanda gerada pela atividade. §1º O cálculo da reserva técnica estabelecida nesta Lei, deverá obedecer aos critérios aritméticos de arredondamento para o próximo número inteiro superior. §2º A reserva técnica será calculada sobre a área edificada e/ou útil, conforme Art. 6° da LC 128/2006 devendo-se, ainda, observar as normas referentes à acessibilidade, mobilidade e equipamentos urbanos, constantes da NBR-9050 - ABNT e o Decreto Federal n.º 5.296, de 02 de dezembro de 2004. PROPOSTA NÚCLEO GESTOR DE PLANEJAMENTO URBANO E CONTROLE DO PLANO DIRETOR 1 PROPOSTA NÚCLEO GESTOR DE PLANEJAMENTO URBANO E CONTROLE DO PLANO DIRETOR 2 PREFEITURA DE ANÁPOLIS PROCESSO LEGISLATIVO PREFEITURA DE ANÁPOLIS PROCESSO LEGISLATIVO permitidas em quaisquer categorias de vias, desde que apresente Declaração de Atividade Econômica com Fins Administrativos, constante no Anexo IX desta lei, estando sujeito à fiscalização pelo órgão municipal competente. §6º. – As atividades econômicas enquadradas no §5º ficam eximidas de procederem ao licenciamento ambiental. II – destinam vagas de estacionamento igual ou superior a 50 (cinquenta) unidades; III – capacidade de aglomeração igual ou superior a 600 (seiscentas) pessoas; §1º. – O conteúdo mínimo previsto no RIT está estabelecido no Anexo X, desta lei. §2º. – O órgão municipal de trânsito e transportes, analisará os Relatórios de Impacto de Trânsito - RIT, devendo indicar as exigências a serem feitas ao empreendedor para que, às suas expensas, realize obras ou adote medidas no sentido de atenuar, compensar ou neutralizar o impacto previsível, podendo o Núcleo Gestor de Planejamento Urbano e Controle do Plano Diretor – NGPPD fazer exigências complementares. Art. 6º. Acrescenta o item 1 à alínea “a” e ainda altera as redações das alíneas “a” e “o” e item 2 da alínea “o”, do inciso II, do artigo 19, da Lei Complementar nº. 128, de 10 de outubro de 2006, que passa viger com a seguinte redação: Art. 19. ... a) a volumetria da edificação deve ser definida pela relação matemática NP=2R (número de pavimentos tipo é igual a duas vezes os recuos laterais e de fundo), partindo de 1,50m (um metro e meio); a) a volumetria da edificação deve ser definida pela relação matemática NP=2R (número de pavimentos é igual a duas vezes os recuos laterais e de fundo), partindo de 1,50m (um metro e meio); 1. nas vias locais com perfil viário inferior a 12,00m (doze metros) de largura será permitido o número máximo de 4 pavimentos. o) para a região central da cidade, as edificações comerciais poderão ter taxa de ocupação de 100% (cem por cento), respeitados: o) para a região central da cidade, e vias arteriais de 1ª (primeira) e 2ª (segunda) categorias, as edificações comerciais poderão ter taxa de ocupação de 100% (cem por cento), respeitados: 2. ocupar as divisas laterais e de fundos, desde que o problema de iluminação e ventilação sejam resolvidos através de poços nas dimensões dispostas no Código de Edificações do Município. 2. ocupar as divisas laterais e de fundos, desde que o problema de iluminação e ventilação sejam resolvidos através de poços nas dimensões dispostas no Código de Edificações do Município e a permeabilidade sanada com a execução de poço de recarga conforme legislação específica. Art. 9º. Altera a redação do artigo 35, da Lei Complementar nº. 128, de 10 de outubro de 2006, que passa viger com a seguinte redação: Art. 35. São consideradas áreas de interesse ambiental os ecossistemas aquáticos e florestais, as reservas legais e as de interesse paisagístico, cujas características do meio físico restringem o uso e a ocupação, visando a proteção, a manutenção e a recuperação dos aspectos paisagísticos, históricos, arqueológicos e científicos. Art. 35. São consideradas Áreas de Interesse Ambiental - AIA os ecossistemas aquáticos e florestais, as reservas legais e as de interesse paisagístico, parques, reservas florestais, bosques, mananciais, matas e florestas nativas cujas características do meio físico restringem o uso e a ocupação, visando a proteção, a manutenção e a recuperação dos aspectos paisagísticos, históricos, arqueológicos e científicos. Art. 10. Acrescenta os incisos VII, VIII e IX ao artigo 35, parágrafo 1º, da Lei Complementar nº. 128, de 10 de outubro de 2006, com a seguinte redação: VII - perímetro das Áreas de Interesse Ambiental - AIA: limite que define as Áreas de Interesse Ambiental traçado na base cartográfica utilizada pela prefeitura. VIII - área de influência das Áreas de Interesse Ambiental - AIA: espaços territoriais próximos ao perímetro das Áreas de Interesse Ambiental - AIA, submetidos às diretrizes urbanísticas especificadas nos artigos 35-A ao 35-D desta lei, cujos perímetros serão estabelecidos por Decreto Municipal. IX - altura máxima das edificações: medida vertical máxima permitida para uma edificação, contada a partir do ponto médio da testada do terreno. Caso o terreno confronte com duas vias deve-se levar em consideração a cota média mais elevada. Art. 7º. Altera a redação do artigo 24, da Lei Complementar nº. 128, de 10 de outubro de 2006, que passa viger com a seguinte redação: Art. 24. Os projetos especiais de empreendimentos de impacto são aqueles, públicos ou privados, que, quando apresentados, venham a sobrecarregar a infra-estrutura urbana ou, ainda, tenham uma repercussão ambiental significativa, procurando alterações nos padrões funcionais e urbanísticos da vizinhança ou ao espaço natural circundante, cujas edificações tenham área computável acima de 5.000m² (cinco mil metros quadrados). Art. 24. Os projetos especiais de empreendimentos de impacto são aqueles, públicos ou privados, que, quando apresentados, venham a sobrecarregar a infraestrutura urbana, tenham uma repercussão ambiental significativa, e ou gerem tráfego intenso de veículos, promovendo alterações nos padrões funcionais e urbanísticos da vizinhança ou ao espaço natural circundante. Art. 11. Acrescenta o artigo 35-A com a seguinte redação: Art. 35-A. Fica estabelecido que a delimitação das AIA's se dará através de decreto do poder executivo, mediante parecer técnico emitido pelo Núcleo Gestor de Planejamento Urbano e Controle do Plano Diretor – NGPPD, o qual deverá seguir os seguintes critérios mínimos: I – definir o perímetro da AIA, com coordenadas geográficas; II – considerar a classificação do sistema viário do entorno dos parques, conforme estabelecido no art. 58, da Lei Complementar nº. 128/2006, com a finalidade de mitigar os impactos do fluxo do trânsito; III – definir a área de influência da AIA em um raio mínimo de uma quadra, contada a partir das vias lindeiras que confrontem com seu perímetro. Parágrafo único. Caso a AIA incorpore áreas estabelecidas em outros programas municipais como programas de mobilidade urbana ou programas de habitação de interesse social, sua demarcação levará em consideração o estabelecido em cada programa. Art. 8º. Acrescenta o artigo 26-A com a seguinte redação: Art. 26-A. Consideram-se atividades geradoras de tráfego intenso e/ou pesado, aquelas que produzem ou atraem grande número de viagens, causando reflexos negativos na circulação viária e em seu entorno imediato, prejudicando a acessibilidade em toda a região, além de agravar as condições de segurança de veículos e pedestres. Ficam sujeitos à elaboração de Relatório de Impacto de Trânsito – RIT todos os empreendimentos públicos ou privados, que se enquadrem em, pelo menos, uma das seguintes situações: I – não residenciais com área construída superior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados); PROPOSTA NÚCLEO GESTOR DE PLANEJAMENTO URBANO E CONTROLE DO PLANO DIRETOR Art. 12. Acrescenta o artigo 35-B com a seguinte redação: Art. 35-B. As áreas definidas como áreas de influência das AIA's ficam submetidas às seguintes restrições urbanísticas: I - Taxa de Ocupação Máxima: 60% (sessenta por cento) da área de cada terreno; II - Altura máxima: Para as edificações localizadas na Área de Influência das AIA's a altura máxima permitida será definida em 30 (trinta) metros; 3 PROPOSTA NÚCLEO GESTOR DE PLANEJAMENTO URBANO E CONTROLE DO PLANO DIRETOR 4 PREFEITURA DE ANÁPOLIS PROCESSO LEGISLATIVO PREFEITURA DE ANÁPOLIS PROCESSO LEGISLATIVO III - Taxa de Permeabilidade Mínima: 30% (trinta por cento) da área do terreno; IV - Drenagem Urbana: Toda edificação em via pavimentada deverá contemplar em seu projeto a construção de dispositivos de retenção/detenção de águas pluviais que retardem o escoamento para a rede pública de drenagem, bem como: a) Os dispositivos de retenção/detenção das águas pluviais deverão atender às normas sanitárias vigentes e a regulamentação técnica específica do órgão municipal responsável pelo sistema de drenagem, podendo ser permeáveis ou não, verticais ou horizontais, obedecendo a profundidade máxima de 1,50m acima do lençol freático, sob a responsabilidade do RT (Responsável Técnico) da obra conforme ensaios de percolação e sondagem, sendo sua capacidade definida com base nas seguintes condições: 1. para terreno com até 360m², será exigida a construção de um poço com capacidade mínima de 4m³ de reservação; 2. para terrenos com até 400m²:Volume = 2m³ para os primeiros 200m² de área de terreno, sendo acrescido de 1m³ de capacidade de reservação a cada 100m² ou fração de área de terreno; 3. para terrenos com área superior a 400m², adotar-se-á a seguinte equação: V = (2,3AI – 0,12AT)/100, sendo: V = Volume (m³); AI = área de projeção impermeável (m²) e AT = área total do terreno (m²). b) Deverá ser instalado um sistema que conduza toda água captada por telhados, coberturas, terraços e pavimentos impermeabilizados em geral ao(s) dispositivo(s) de retenção/detenção das águas pluviais, de modo que a água precipitada não seja lançada diretamente para ruas e sarjetas. c) A água contida pelos dispositivos de retenção/detenção das águas pluviais deverá infiltrar-se no solo, devendo o volume excedente ser despejado por gravidade na rede pública de drenagem através das sarjetas, ou, no caso de reaproveitamento das águas pluviais, ser utilizada com finalidades não potáveis, atendidas as normas sanitárias vigentes e às condições técnicas específicas estabelecidas pelo órgão municipal responsável pela Vigilância Sanitária. d) A localização dos dispositivos de retenção/detenção das águas pluviais, bem como o cálculo do seu volume, deverá estar indicada nos projetos, e sua implantação será condição para a emissão de “habite-se”. os infratores às sanções a serem regulamentadas em Decreto municipal no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias. Art.15. A Lei n° 128, de 10 de outubro de 2006, fica acrescentada o Anexo IX – DECLARAÇÃO DE ATIVIDADE ECONOMICA COM FINS ADMINISTRATIVOS, conforme Anexo I desta Lei. Art.16. A Lei n° 128, de 10 de outubro de 2006, fica acrescentada o Anexo X – TERMO DE REFERENCIA PARA ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO DE IMPACTO DE TRÂNSITO, conforme Anexo II desta Lei. Art.17. A Lei n° 128, de 10 de outubro de 2006, fica alterada no Anexo III – TABELA DOS ÍNDICES DE INCOMODIDADE, passando a vigorar conforme Anexo III desta Lei. Art.18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, de de 2015 João Batista Gomes Pinto Prefeito de Anápolis Edmar Silva Procurador-Geral do Município José Roberto Mazon Secretário Municipal de Gestão e Planejamento (interino) V - Coeficiente Máximo de Aproveitamento: 01(uma) vez a área do lote. Será concedido o benefício do Solo Criado, desde que seguidos os parâmetros urbanísticos estabelecidos nos artigos 35 ao 35-D desta lei e conforme Lei Complementar N. 316/2014 que regulamenta a aplicação desse instrumento; VI - O uso de subsolos fica condicionado ao atendimento da profundidade máxima de 1,50m(um metro e meio) acima do lençol freático, devendo ser apresentado laudo de sondagem com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, com no mínimo 3 (três) furos, elaborado em meses de maior índice pluviométrico. Art. 13. Acrescenta o artigo 35-C com a seguinte redação: Art. 35-C. Salvo disposição em contrário, os processos administrativos referentes às AIA's serão examinados de acordo com a legislação vigorante à época da emissão da Certidão de Uso do solo, respeitado o prazo de validade desta, bem como os projetos aprovados decorrentes da permissão de determinado uso. Parágrafo Único. As edificações preexistentes que pretendam realizar ampliação do imóvel, bem como alteração da destinação da edificação ou mudança de atividade econômica estarão sujeitas às diretrizes urbanísticas específicas das AIA's. Art. 14. Acrescenta o artigo 35-D com a seguinte redação: Art. 35-D. A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importem a inobservância aos preceitos desta Lei e a seus regulamentos ou resultem em dano ao meio ambiente, aos recursos naturais do solo, bem como o lençol freático localizado nas AIA's sujeitam PROPOSTA NÚCLEO GESTOR DE PLANEJAMENTO URBANO E CONTROLE DO PLANO DIRETOR 5 PROPOSTA NÚCLEO GESTOR DE PLANEJAMENTO URBANO E CONTROLE DO PLANO DIRETOR 6 PREFEITURA DE ANÁPOLIS PROCESSO LEGISLATIVO PREFEITURA DE ANÁPOLIS PROCESSO LEGISLATIVO ANEXO I (ACRESCENTA O ANEXO IX A LEI COMPLEMENTAR 128/2006) DECLARAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA COM FINS ADMINISTRATIVOS ANEXO II (ACRESCENTA O ANEXO X A LEI COMPLEMENTAR 128/2006) TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO RELATÓRIO DE IMPACTO DE TRÂNSITO – RIT CAMPO I – DADOS DO DECLARANTE - PESSOA FÍSICA / PROFISSIONAL LIBERAL OU JURÍDICA – ______________________________________________________________________________________ NOME DA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA - POR EXTENSO E SEM ABREVIAÇÕES O Relatório de Impacto de Trânsito – RIT deverá, obrigatoriamente, informar : _____________________________________________________________________________________________________________ ENDEREÇO DA ATIVIDADE ECONÔMICA I – Síntese dos objetivos e características físicas e operacionais do empreendimento; _____________________________________________________________________________________________________________ COMPLEMENTO: _____________________________________________________________________________________________________________ BAIRRO: CIDADE/UF: CEP: II – Delimitação e descrição da área de influência direta e indireta do empreendimento, com mapeamento em escala adequada; _______________________________________|___________________________________|__________________________________ CPF/CNPJ: DOCUMENTO DE IDENTIDADE: _______________________________________________|______________________________________________________________ DDD: TELEFONE: E-MAIL: III – Caracterização atual do uso e ocupação do solo no entorno do empreendimento; _______|________________________|______________________________________________________________________________ ENDEREÇO IV – Memorial descritivo do projeto arquitetônico, contendo os parâmetros urbanísticos adotados, bem como: a) Posicionamento dos acessos de veículos e pedestres (em relação ao sistema viário existente) e dimensões das áreas de acumulação; b) Dimensionamento e distribuição de vagas de estacionamento; c) Dimensionamento e distribuição de áreas de carga e descarga; d) Dimensionamento e localização de áreas de embarque e desembarque dos usuários do empreendimento; e) Localização e dimensionamento de acessos e áreas específicas para veículos de emergência e de serviços; f) Facilidades para o acesso de portadores de deficiência física. _____________________________________________________________________________________________________________ BAIRRO: CIDADE/UF: CEP: _______________________________________|___________________________________|___________________________________ CPF/CNPJ: DOCUMENTO DE IDENTIDADE: _______________________________________________|______________________________________________________________ DDD: TELEFONE: E-MAIL: _______|________________________|______________________________________________________________________________ CAMPO II – DADOS DA ATIVIDADE _____________________________________________________________________________________________________________ CNAE DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE __________|___________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________ V – Análise da circulação na área de influência na situação sem o empreendimento: a) Caracterização das condições físico operacionais do sistema viário no entorno do empreendimento. b) Volumes classificados de tráfego na hora de pico nas principais interseções viárias (intensidade e sentido dos fluxos); c) Análise da capacidade viária e do nível de serviço nos acessos e principais interseções (semaforizadas ou não) na situação sem o empreendimento; d) Análise das condições de oferta dos serviços de transporte coletivo e/ou táxi e/ou transporte escolar na área de influência _____________________________________________________________________________________________________________ CNAE DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE __________|___________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________ CNAE DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE __________|___________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________ O responsável acima qualificado (pessoa física/profissional liberal ou representante legal da pessoa jurídica acima identificada), DECLARA para os devidos fins de direito, inclusive na esfera penal, que está ciente que as atividades a serem desenvolvidas no endereço acima identificado, NÃO PODERÃO produzir conflitos com a vizinhança pelo tipo de impacto que possam vir a gerar (Tais como: os decorrentes de ruídos, trepidações, explosões, gases, poeiras, fumaças, odores, conturbações no tráfego,pernoite de veículos de grande porte nas vias, resíduos nocivos ou perigosos e similares. DECLARA ainda que está ciente de que, caso seja identificada qualquer tipo de incomodidade acima relacionada, o Alvará de Uso solicitado poderá ser cassado e a empresa interditada sem prejuízo da aplicação de demais sanções legais. Termos estes em que pede deferimento da certidão de uso de solo solicitado. VI – Previsão da demanda futura de tráfego: a) Estimativa de geração de viagens: produção e atração de viagens pelo empreendimento, por dia e na hora de pico. Caracterização dos padrões e categorias das viagens geradas; b) Divisão modal das viagens geradas pelo empreendimento; c) Distribuição espacial das viagens geradas e alocação dos volumes de tráfego no sistema viário da área de influência (vias principais de acesso e vias adjacentes ao empreendimento); d) Carregamento dos acessos e principais interseções (semaforizadas ou não), na hora de pico, com o volume de tráfego total (ou seja, volume de tráfego na situação sem o Anápolis, ________de_______________________de___________. __________________________________________________________________ Assinatura do Requerente PROPOSTA NÚCLEO GESTOR DE PLANEJAMENTO URBANO E CONTROLE DO PLANO DIRETOR 7 PROPOSTA NÚCLEO GESTOR DE PLANEJAMENTO URBANO E CONTROLE DO PLANO DIRETOR 8 ANOTAÇÕES PREFEITURA DE ANÁPOLIS PROCESSO LEGISLATIVO empreendimento mais o volume gerado pelo empreendimento). VII – Avaliação de desempenho e identificação dos impactos na circulação na situação com o empreendimento: a) Análise comparada da capacidade viária e do nível de serviço nos acessos e principais interseções (semaforizadas ou não) nas situações sem e com o empreendimento. Identificação dos segmentos viários e aproximações de interseção significativamente impactados pelo tráfego adicional; b) Avaliação das condições de acesso e de circulação de veículos e de pedestres no entorno, levando em conta as possíveis interferências dos fluxos gerados pelo empreendimento nos padrões vigentes de fluidez e segurança do tráfego; c) Avaliação dos impactos nos serviços de transporte coletivo e/ou táxi e/ou transporte escolar em operação na área de influência do empreendimento; d) Elaboração da matriz de análise de impactos, considerando os seguintes critérios VIII – Recomendação de medidas mitigadoras e compensatórias: As intervenções recomendadas para mitigar impactos indesejáveis nos sistemas viário e de circulação deverão ser apresentadas sob a forma de estudo conceitual e layout básico, com plano de implementação que indique para cada intervenção proposta, as fases e prazos previstos para serem implementadas, bem como os responsáveis pelos serviços e obras de implantação / manutenção. As medidas mitigadoras serão enquadradas em duas categorias básicas: a) Medidas externas ao empreendimento: compreendem intervenções físicas, operacionais ou de gerenciamento nos sistemas viário e de controle de tráfego da área de influência diretamente impactada, bem como nos serviços e infra-estrutura de transporte público, se for o caso; b) Medidas internas ao empreendimento: compreendem intervenções para permitir a adequação funcional dos acessos e vias de circulação interna ao empreendimento com o sistema viário lindeiro, bem como a compatibilização entre a oferta e a demanda efetiva de vagas para estacionamento e operações de carga e descarga de veículos, observados os parâmetros de projeto pertinentes a cada categoria de empreendimento. PROPOSTA NÚCLEO GESTOR DE PLANEJAMENTO URBANO E CONTROLE DO PLANO DIRETOR 9