INTERESSADA/MANTENEDORA UF MARCOS ANTÔNIO LINS PE ASSUNTO Pedido de reconsideração do Parecer nº 5 4 9 / 9 2 - C F E . RELATOR: SR.CONS. Dalva Assumpçao S o u t t o Mayor PARECER Nº 687/93 APROVADO EM CÂMARA OU COMISSÃO Plenário PROCESSO Nº 10/11/93 23023.003115/92-76 I - RELATÓRIO MARCOS ANTÔNIO LINS ção do P a r e c e r nº 5 4 9 / 9 2 - C F E , interpõe r e c u r s o pedindo r e c o n s i d e r a que i n d e f e r i u e q u i v a l ê n c i a aos c u r s o s de 3º g r a u " , do s e u c u r s o de formação de o f i c i a i s da P o l i c i a M i l i t a r de Pernambuco, 0 P a r e c e r nº 5 4 9 / 9 2 , "reconhecimento de concluido em 1983. r e l a t a d o no Proc.2 3 0 2 3.001790/9l-l5, aprovado ã unanimidade em s e s s ã o p l e n á r i a d e s t e COLEGIADO, de 11 de novembro/19 82, e s t á p u b l i c a d o in Documenta nº 3 8 3 : 2 6 2 / 2 6 3 . 0 recurso f o i protocolado neste C . F . E , em 0 6 . 0 1 . 1 9 9 3 , com novo número de p r o t o c o l o . PARECER E VOTO DA RELATORA. A Resolução nº 0 3 / 8 1 - C F E , que d i s c i p l i n a s i d e r a ç ã o estabelece o prazo d e / 1 5 d i a s , "pérfidos de r e c o n - / cujo termo inicial se- rá a data da decisao , quando for pública a sessão (art1º, § 1º) E "quando houver manifesto erro de direito ou v i c i o quanto ao exame da matéria de fato. 0 recurso é intempestivo. A sessão plenária de 11.11.1982 foi publica p r o t o c o l a d o o pedido em 06 . 01 . 1993 , o prazo de quinze dias fluiu q u a s e p e l o dobro . A entrega do recurso na DEMEC/PE e via processualmente inadequada e não elide a intempestividade. Nos registros deste C F E . a d e c i s ã o t r a n s i t o u e m j u l g a d o e foi publicada na documenta. Por outro lado, também não houve manifesto erro de direito. ou vício quanto ao exame da matéria de fato". 0 tema e conhecido e antigo. Como consta do Parecer recorrido, o saudoso Cons. Luiz Fraga Navarro de Brito efetuou cuidadoso estudo, elaborando o Parecer nº 547/83, in Documenta n9 275:78/80, reconhecendo a equivalência tao somente aos diplomados pela Academia de Policia Militar de Pernambucc a partir do ano letivo de 1984, que foi quando a referida ins tituiçao de ensino militar passou a preencher as exigências da letra "a", do art. 17, da Lei nº 5540, de 28.11.1968, isto e, "candidatos que hajam concluido o ciclo colegial, (29 grau) ou equivalente e que tenham sido classificados em concurso vestibular aberto ao publico, alem de outras disposições da LDB." 0 Parecer recorrido, n9 549/92, demonstrou que o exame a que foi submetido o requerente para ingresso, no ano de 1981 na Academia de Policia Militar, de Pernambuco, nao se ajusta â L.D.B. Foi um concurso vestibular interno, com inscrições publicadas no Boletim Geral n9 219, de 26.11.1980, restringindo a inscrição aos "Concluintes, com aproveitamento, dos cursos de sargentos, cabos e soldados da corporação." Também a matéria programática e os critérios para aprovação situaxan--se muitos distantes, em nível inferior ao estabelecido pela L.D.B. 0 recurso tenta contornar esses pontos com uma "decla ração",simples, de um oficial chefe da 5a. seção da Assessoria de Comunicação Social, da P.M. de Pernambuco, de que "hou ve divulgação externa do concurso vestibular de 1981","aberto aos estudantes civis portadores do 29 grau", com a ressalva de que "em virtude de norma interna de incineração de documentos", "já nao dispõe de copias das peças de divulgação do concurso vestibular". Essa declaração, que dispensa comeu tãrios, trata de apenas um dos motivos do indeferimento do pedido. CONCLUSÃO: vota a Relatora pela confirmação integral do Parecer n9 549/92-CFE. Brasília-DF., 08 de novembro/1993 IV - DECISÃO DO PLENÁRIO O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade, a conclusão da Câmara. Sala Barreto Filho, em 10 de 11 de 1993. SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO - CFE FOLHA DE PRESENÇA REFERENTE Á SESSÃO PLENÁRIA DO DIA 10/11/1993, REALIZADA AS 16 HORAS. REUNIÃO ORDINÁRIA DE ........./1993. 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