INTERESSADA/MANTENEDORA
UF
MARCOS ANTÔNIO LINS
PE
ASSUNTO
Pedido de reconsideração do Parecer nº 5 4 9 / 9 2 - C F E .
RELATOR: SR.CONS. Dalva Assumpçao S o u t t o Mayor
PARECER Nº 687/93
APROVADO EM
CÂMARA OU COMISSÃO
Plenário
PROCESSO Nº
10/11/93
23023.003115/92-76
I - RELATÓRIO
MARCOS ANTÔNIO LINS
ção do P a r e c e r nº 5 4 9 / 9 2 - C F E ,
interpõe r e c u r s o pedindo r e c o n s i d e r a que i n d e f e r i u
e q u i v a l ê n c i a aos c u r s o s de 3º g r a u " ,
do s e u c u r s o de formação de
o f i c i a i s da P o l i c i a M i l i t a r de Pernambuco,
0 P a r e c e r nº 5 4 9 / 9 2 ,
"reconhecimento de
concluido em 1983.
r e l a t a d o no Proc.2 3 0 2 3.001790/9l-l5,
aprovado ã unanimidade em s e s s ã o p l e n á r i a d e s t e COLEGIADO, de 11
de novembro/19 82, e s t á p u b l i c a d o
in Documenta nº 3 8 3 : 2 6 2 / 2 6 3 .
0 recurso f o i protocolado neste C . F . E ,
em 0 6 . 0 1 . 1 9 9 3 ,
com
novo número de p r o t o c o l o .
PARECER E VOTO DA RELATORA.
A Resolução nº 0 3 / 8 1 - C F E ,
que d i s c i p l i n a
s i d e r a ç ã o estabelece o prazo d e / 1 5 d i a s ,
"pérfidos de r e c o n - /
cujo termo inicial se-
rá a data da decisao , quando for pública a sessão (art1º, § 1º)
E "quando houver manifesto erro de direito ou v i c i o quanto ao exame da matéria de fato.
0 recurso é intempestivo. A sessão plenária de 11.11.1982
foi publica p r o t o c o l a d o o pedido em 06 . 01 . 1993 , o prazo de quinze dias fluiu q u a s e p e l o dobro . A entrega do recurso na DEMEC/PE
e via processualmente inadequada e não elide a intempestividade. Nos registros deste C F E . a d e c i s ã o
t r a n s i t o u e m j u l g a d o e foi publicada na documenta.
Por outro lado, também não houve manifesto erro de direito.
ou vício quanto ao exame da matéria de fato".
0 tema e conhecido e antigo. Como consta do Parecer
recorrido, o saudoso Cons. Luiz Fraga Navarro de Brito efetuou
cuidadoso estudo, elaborando o Parecer nº 547/83, in Documenta n9
275:78/80, reconhecendo a equivalência tao somente aos diplomados pela
Academia de Policia Militar de Pernambucc a partir do ano letivo de
1984, que foi quando a referida ins tituiçao de ensino militar
passou a preencher as exigências da letra "a", do art. 17, da Lei nº
5540, de 28.11.1968, isto e, "candidatos que hajam concluido o ciclo
colegial, (29 grau) ou equivalente e que tenham sido classificados
em concurso vestibular aberto ao publico, alem de outras disposições da LDB."
0 Parecer recorrido, n9 549/92, demonstrou que o exame a que
foi submetido o requerente para ingresso, no ano de 1981 na Academia
de Policia Militar, de Pernambuco, nao se ajusta â L.D.B.
Foi um
concurso vestibular interno, com inscrições publicadas no Boletim
Geral n9 219, de 26.11.1980, restringindo a inscrição aos
"Concluintes, com aproveitamento, dos cursos de sargentos, cabos e
soldados da corporação." Também a matéria programática e os
critérios para aprovação situaxan--se muitos distantes, em nível
inferior ao estabelecido pela L.D.B.
0 recurso tenta contornar esses pontos com uma "decla
ração",simples, de um oficial chefe da 5a. seção da Assessoria de
Comunicação Social, da P.M. de Pernambuco, de que "hou ve divulgação
externa do concurso vestibular de 1981","aberto aos estudantes civis
portadores do 29 grau", com a ressalva de que "em virtude de norma
interna de incineração de documentos", "já nao dispõe de copias das
peças de divulgação do concurso vestibular".
Essa declaração, que
dispensa comeu tãrios, trata de apenas um dos motivos do indeferimento
do pedido.
CONCLUSÃO:
vota
a Relatora pela confirmação integral do
Parecer n9 549/92-CFE.
Brasília-DF., 08 de novembro/1993
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade, a conclusão da Câmara.
Sala Barreto Filho, em 10 de 11 de 1993.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO - CFE
FOLHA DE PRESENÇA REFERENTE Á SESSÃO PLENÁRIA
DO DIA 10/11/1993, REALIZADA AS 16 HORAS.
REUNIÃO ORDINÁRIA DE ........./1993.
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