EXCELENTÍSSIMO Sr. Dr. JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA PENAL DO JUÍZO SINGULAR DA CAPITAL. Procedimento Investigativo Criminal – PIC n. 001/2011. Apuração de crimes praticados por servidores da ALEPA. “..Ah! Chega de malfeitura Ah! Chega de tristes rimas Devolvam a nossa cultura Queremos o Norte lá em cima..” Porque, onde já se viu? Isso é Belém Isso é Pará Isso é Brasil...” (Mozaico de Revena) DENUNCIA FUNCIONÁRIOS E ESTAGIÁRIOS FANTASMAS O Ministério Público do Estado do Pará, pelo Promotor de Justiça, adiante firmado, no uso de suas atribuições legais, vem, na qualidade de titular da ação penal, oferecer DENÚNCIA contra os nacionais abaixo relacionados, pelos fatos e fundamentos que passamos a expor: 1- DAURA IRENE XAVIER HAGE, BRASILEIRA, RESIDENTE NO CJ MEDICI I RUA ACARA 76 MARAMBAIA CEP 66620320 BELEM – PA, FONE: 32434915, FUNC. PÚBLICA, NASCIDA EM 26.10.1961, NATURAL DE MONTE ALEGRE, FILHO DE 1 IRENE BAIA XAVIER E JORGE DIEPPE HAGE, CPF 14406888268, CI. 1740060SSP-Pa; 2- SEMEL CHARONE PALMEIRA, BRASILEIRA, AL TOCANTINS LOBATO 120 CONSELHEIRO FURTADO NAZARE CEP 66040000 BELEM – PA, FONE: 32241045, FUNC. PÚBLICA, NASCIDA EM 09.01.1974, NATURAL DE BELÉM-PA, FILHA DE MARIA DA GRAÇA CHARONE E NAGIB CHARONE FILHO, CPF 44077548268, CI. 2392594-SSP-Pa; 3- EDMILSON DE SOUSA CAMPOS, BRASILEIRO, RESIDENTE NA AV.CONS FURTADO N 480 APTO 1001, CEP=66025-160, BATISTA, BELEM-PA, FONE: 3222 2065, POLÍTICO, NASCIDO EM 11.07.1957, NATURAL DE VIGIA, FILHO DE MARIA CÂNDIDA NUNES DE CAMPOS E FERNANDO FARIAS CAMPOS, CPF 05617502204, CI. 5299D – CREA-Pa; 4- JOSÉ ROBSON DO NASCIMENTO, BRASILEIRO, RESIDENTE NA TV. CURUZU Nº 1875, APTO 1301, CEP: 66093-540, MARCO, BELÉM, TELEFONE 81571899, NASCIDO EM 10.05.1969, NATURAL DE BARRA DE SÃO MIGUEL, FILHO DE MARIA LIMA NASCIMENTO E SEVERINO ISIDORO DO NASCIMENTO, C.P.F.: 81864116404, CI 6119982 , PC / PA; 5- MYLENE VÂNIA CARNEIRO RODRIGUES, BRASILEIRA, RESIDENTE NA AV ALMIRANTE TAMANDARE 1042 APTO-105 BL-C CAMPINA CEP 66023000 BELEM – PA, FONE: 32505054, NASCIDA EM 13.02.1965, NATURAL DE BELÉMPa, FILHA DE THEREZINHA BARROSO P CARNEIRO E VALERIANO CASTRO M P CARNEIRO, C.P.F.: 16914430268, CI 2188970 , SSP / PA; 6- ELZILENE MARIA LIMA ARAÚJO, BRASILEIRA, RESIDENTE NATRAV. MAURITI Nº 3570 MARCO, BELÉM, PA, FILHA DE ELZA DE LIMA ARAUJO e FRANCISCO HEITOR ARAUJO, NASCIDA EM 08.07.1960, NATURAL DE SOBRAL, CE, TÍTULO DE ELEITOR Nº 012012471350; 7- MÔNICA ALEXANDRA DA COSTA PINTO, CInº 3555062 PC/PA, CPF. 263.125.732-49, SOLTEIRA, FILHA DE ALUÍZIO BARRADAS PINTO E MARIA 2 AMÉLIA DA COSTA PINTO, RESIDENTE NA AV. GENTIL BITENCOURT, 1185 – APTO. 1301; 8- JORGE MOISES CADDAH, RESIDENTE NAAV CONSELHEIRO FURTADO 2510 APTO 703 CREMACAO CEP 66063060 BELEM – PA, FONE: 88867800, FUNC. PÚBLICO, NASCIDO EM 26.04.1965, NATURAL DE TERESINA, FILHO DE MARIA DE LOURDES RODRIGUES MOURA E MOISES ELIAS CADDAH, CPF- 20070985391, CI. 506293- SSP-PI; 9- ADAILTON DOS SANTOS BARBOZ(S)A, RESIDENTE NA RUA RANÁRIO, JARDIM TAPANÃ, n. 119, TAPANÃ, BELÉM-Pa, TELEFONE: 8423-4486, SOLTEIRO, ENSI NO MÉDIO COMPLETO, PORTADOR DA CARTEIRA DE IDENTIDADEnº 3543316, 2ª via, CPF 657.674.702-00, 13.12.2004,FILHO DE BIANOR DO NASCIMENTO BARBOZA e DEUSARINA MEDEIROS DOS SANTOS; 10- FERNANDO AUGUSTO DE CARVALHO RODRIGUES; RESIDENTE NA AV ALMIRANTE TAMANDARE 1042 APTO-105 BL-C CAMPINA CEP 66023000 BELEM – PA, FONE: 32505054. 11- SERGIO DUBOC MOREIRA, BRASILEIRO, RESIDENTE AV. SERZEDÊLO CORRÊA, N. 153 - APTO 1500, CEP 66035-400, NAZARÉ, BELÉM-PARÁ- FONE: 32222065, ENGENHEIRO, NASCIDO EM 05.12.1952, NATURAL DE NATAL-RN, FILHO DE JANDIRA DUBOC MOREIRA E HILMO DE FARIAS MOREIRA, CPF 02886596272, CREA- 2557-D; 12- ELENISE DA SILVA LIMA, BRASILEIRA, RESIDENTE NA AV. MARCIONILO ALVES, 2135, VIGIA-Pa ou AV.CONS FURTADO N 480 APTO 1001, CEP=66025-160, BATISTA, BELEM-PA, CPF 401.129.262-15, RG 2531137- SSP-Pa, FILHA DE HELENA CLEMENTE DA SILVA LIMA, pai não declarado. 1- DOS FATOS Chegou ao conhecimento do 6º. Cargo de Promotor de Justiça do Juízo Singular da Capital, notitia criminis dando conta da pratica de “caixa 2”, duplicidade de folha de pagamento, enxerto de grandes somas financeiras em contracheques de servidores, 3 falsidade ideológica, concessão irregular de empréstimos consignados, sonegação fiscal, dentre outros crimes, envolvendo servidores da Assembléia Legislativa do Estado do Pará, os quais estariam dilapidando o erário público desde, pelo menos, o ano de 2003. Referida notitia criminis, apontava como autora de citadas atividades ilícitas, a ex-servidora da Assembléia Legislativa do Estado do Pará – ALEPA, MÔNICA ALEXANDRA DA COSTA PINTO, antiga chefe da Seção de Folha de Pagamento, sendo, porém, muito provável a participação de outros servidores, em uma verdadeira cadeia delituosa. Instaurado o Procedimento Investigatório Criminal - PIC, no âmbito da Promotoria de Justiça do Juízo Singular da Capital, o qual tramita perante o 6º. Cargo de Promotor de Justiça do Juízo Singular da Capital, foi solicitado apoio do Grupo Especial de Prevenção e Repressão às Organizações Criminosas – GEPROC do Ministério Público do Estado do Pará, para auxiliar nas investigações sobre os fatos relatados. No final do mês de março do corrente ano, compareceu ao gabinete do Promotor de Justiça signatário a Sra. MÔNICA ALEXANDRA DA COSTA PINTO, a qual declarou que: “...QUE: trabalhou na Assembléia Legislativa do Estado do Pará, no período de 1995 à janeiro 2011, QUE esclarece que ingressou na ALEPA, através de contrato temporário de trabalho, QUE desde quando entrou, trabalhava no setor de folha de pagamento...QUE no ano de 2005 foi convidada pela senhora Cilene Couto, filha do Deputado Mário Couto, a época presidente da ALEPA, a ocupar o cargo de chefe da seção de folha de pagamento...” “...QUE: esclarece que passou a chefiar nesta mesma época a folha de pagamento que era vinculada a divisão de pessoal, e esta por sua vez, ao departamento administrativo, QUE a época o chefe do departamento de pessoal era o SR. Célio Vanderlei e a diretora administrativa era a Sra. Maria Genuína Carvalho de Oliveira.....” “...QUE: o cálculo da remuneração era feito pelo próprio sistema levando-se em consideração o cargo para o qual a pessoa teria sido nomeada. QUE no mês de setembro de 2007, o então Presidente Domingos Juvenil, convidou a depoente para assumir a Direção da Divisão de Pessoal interinamente e que nesta época o servidor Max e a servidora Elzilene Araújo, ficaram respondendo pela chefia da seção de folha de pagamento. QUE no ano de 2009 a Sra. Elzilene Araújo, foi afastada de suas funções na seção de folha de pagamento, tendo retornado ao gabinete do deputado Júnior Hage, do qual ela fazia parte como secretária parlamentar...” “...QUE quanto a denúncia de duplicidade de folha de pagamento a depoente esclarece que não tem conhecimento deste fato, posto que as folhas eram confeccionadas 4 em números de nove e levadas para o diretor financeiro da casa legislativa, Dr. Sérgio Duboc e assinadas pelo gestor Domingos Juvenil e primeiro secretário Miriquinho Batista e posteriormente deveriam ser revisadas pela Sra. Rosana Barleta, que seria responsável pelo controle interno da casa. QUE ressalta que tudo que foi dito até agora são afirmações verdadeiras e que algumas dependem na verdade de uma investigação mais profunda afim de identificar as fraudes relatadas. QUE ressalta que quanto a denuncia de grandes quantias de inclusão de grandes somas na folha de pagamento de servidores, tal denúncia é verdadeira, inclusive possui documentos que comprovam os fatos. QUE as autorizações de valores indevidos eram encaminhadas a depoente através de bilhetes, assinados por diversas pessoas tais como a chefe de gabinete da casa civil da presidência Sra. SemelCharonne, pelo Sr. Ségio Duboc, diretor financeiro e pela Sra. Maria Genuina, Diretora administraitva. QUE a inclusão desses valores indevidos eram do conhecimento da presidência a época, citando como exemplo o caso do filho do diretor financeiro Sérgio Duboc, Sr. Bruno Aranha Moreira, o qual foi nomeado para ocupar o cargo DAS 1, porém na folha constava valor referente a DAS 3, sendo que na época a referida pessoa não possuía nível superior, muito embora constasse os valores referentes a esta gratificação o que foi determinado pelo Diretor Sr. Sérgio Duboc. QUE Sérgio Duboc é concursado do Banco Central do Brasil é concursado do Banco Central do Brasil tendo sido cedido para a ALEPA para exercer o cargo de diretor de departamento, percebendo salário irregular. QUE a esta pessoa recebia salários tanto do banco central como da ALEPA, e as parcelas que compunham. O salário da ALEPA eram majoradas ilegalmente, como por exemplo a participação em comissão, a qual é prevista em lei no limite de 100% do vencimento base, entretanto, a referida pessoa recebia cinco vezes mais, do que o previsto legalmente, que não incidia nos vencimentos de Sérgio Duboc redutor constitucional. Que o mesmo recebia gratificação pelo tempo de serviço pelo Banco Central como da ALEPA, de forma cumulativa. QUE comprovado o que afirmou com a pessoa de Junior Aranha, filho de Sérgio Duboc, junta dois bilhetes originais firmados por Sérgio Duboc, ambos endereçados a Dra. Geni e após encaminhado a depoente para proceder a alteração requerida. QUE na oportunidade junta cópia dos contras cheques de Bruno Aranha. QUE esclarece que essa era uma das formas de se alterar criminosamente os salários dos funcionários da casa, que outra forma seria a inclusão de uma gratificação sem previsão legal, sob o código 0010, no valor determinado pelo gestor da casa. QUE aponta várias irregularidades no resumo financeiro de julho de 2009, tais como: funcionários comissionados que recebiam hora extra, a gratificação sob o código 0010 no valor total de R$ 211. 403,65 (duzentos e onze mil, quatrocentos e três reais e sessenta e cinco centavos ). QUE informa também a presença de empréstimo consignado na folha de comissionado o que a casa legislativa alega inexistir. Que afirma que não era só a depoente que possuía empréstimo consignado, que outras pessoas comissionadas possuíam esta modalidade de empréstimo. QUE até deputados possuíam empréstimos consignados. QUE a inclusão de verbas indevidas na folha de pagamento era uma realidade dentro da casa, cuja determinação partia da chefia de gabinete civil da presidência da casa, como do Sergio Doboc, como a Sra. Geni, Semel Charonne e o sobrinho do presidente da casa Edmilson Campos. QUE para comprovar o alegado, junta cópia de bilhete, assinado por Semel Charonne, onde a mesma pede a depoente para ver o que pode fazer porque precisava aproximadamente de mais ou menos R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos) a mais no salário de um funcionário. QUE apresenta demonstrativo de pagamento. QUE Amauri Martins Palmeira, marido de Semel Charonne, chefe de gabinete Civil da Presidência, foi incluído na folha de pagamento, sem nenhum ato de nomeação, o que aliás era comum. QUE por se tratar de cargo DAS 2, devendo ganhar em torno de R$ 2.600,00 (dois mil, duzentos e oitenta reais 5 e quarenta centavos), na verdade percebia o valor de R$ 6.280,40 (seis mil, duzentos e oitenta reais e quarenta centavos), em razão da gratificação 0010, no valor de R$ 3.879,07 (três mil, oitocentos e setenta e nove reais e sete centavos). QUE a depoente apresenta duas relações com nome de pessoas que constavam na folha de pagamento da ALEPA, sem qualquer decreto de nomeação ou contrato temporário de trabalho, fato ocorrido durante a gestão do então presidente Domingos Juvenil. Ressaltando que existiam outras pessoas que foram incluídas na folha sem contrato ou ato de nomeação por determinação do gestor da casa, sendo que a determinação da inclusão dessas pessoas partia da chefia de gabinete de diversas formas, sendo mais comum através de bilhetes assinado por Semel Charonne e que após a inclusão dessas pessoas na folha de pagamento esta era assinada pelo gestor da casa. QUE apresenta na oportunidade bilhete dirigido a sua pessoa, onde a chefe de gabinete civil da presidente a época pede a depoente para incluir na folha de DAS, as estagiárias Maria Beato de Freitas, Jaci de Souza Pereira, Dinalva Beato de Freitas e Lídia Beato de Freitas. QUE no referido bilhete aparecem anotações manuscritas cuja a letra a depoente atribui a pessoa de Elzilene Araújo, apresenta também, cópia de bilhete, onde a chefa de gabinete determina a funcionária Elzilene que encaminhe os contra cheques de Rafael Costa Araújo, Vilma Socorro Pereira Viana, Maria Evanilda Martins Palmeira, Karen Silvan Lima Cabral, Ermina Maria Lima da Silva, Maike Souza Torres, José Pedro da Silva Neto e onde constam outras anotações e que Maria Evanilda Martins Palmeira era sogra da chefe de gabinete a época, que a referida senhora nunca trabalhou na casa legislativa, que inclusive a avó da chefe de gabinete de nome Maria Terezinha, foi incluída na folha de pagamento e até as empregadas domésticas da chefe de gabinete eram incluídas na folha de pagamento. Que nenhuma das pessoas constantes no bilhete trabalhavam na casa legislativa. QUE ressalta que o pai de Semel Charonne seria sócio do presidente da ALEPA a época em várias empresas. QUE na oportunidade informa que a Sra. Semel determinou a depoente que incluísse nos vencimentos de Marcelo Campos de Souza a importância indevida de R$ 3.000,00 (três mil reais) da forma que pudesse. QUE informa ainda, que mesmo após a assinatura do TAC (Termo de Acordo de Conduta ) com o Ministério Público do Trabalho, a contratação de temporários, continuou sendo determinada pela chefia da casa legislativa, conforme se depreende do formulário de inclusão, apresentado em nome de Alberto Melo Ribeiro, assinado por Vera Coelho. QUE apresenta cópia de ofício endereçado ao Banpará aos cuidados do gerente no posto da ALEPA, onde consta o nome denove pessoas adiante nominadas: Elzira Vitória da Silva Nascimento, Ana Karen Barbosa de Faria Priscilla Nayana Ferreira Barbosa, Dayse Roberta Cardoso de Brito, Mayckon Douglas Rodrigues Andrade, Mirian Ferreira Barbosa, Paulo Eduardo Ribeiro Pinheiro, Wanderson Junior Silva Borges e Paulo Robson Pantoja da Costa. Com a determinação de que seus pagamentos fossem pagos pelo valor líquido e que os mesmos contra cheques iriam assinados pela chefa de gabinete a época. Apresenta também uma relação com nome de pessoas que teria sido encaminhada de Semel para Lene, para que Lene recebesse os valores referentes a cada uma das pessoas ali relacionadas perfazendo, um total de R$ 83.255,00 (oitenta e três mil, duzentos e cinqüenta e cinco reais), os quais seriam entregues por Lene a pessoa de Semel. QUE estas pessoas constavam na folha de pagamento, mas não eram funcionárias da casa. QUE apresenta relação com nome de várias pessoas, as quais em determinado mês apareciam em folha e outros meses não. QUE alguns desses valores eram repassadas a depoente e a depoente fazia repasse de partes desses valores para a Sra. Geni, diretora administrativa. QUE a Sra. Geni, diretora administrativa é aposentada pelo INSS, por tempo de serviço, e que recebia além de sua aposentadoria paga pelo INSS, vencimentos na ALEPA, com a gratificação adicional pelo tempo de serviço, já utilizados por ocasião de 6 sua aposentadoria, junto ao INSS, o que ocorria desde março de 2007. QUE em setembro de 2008, Geni determinou a depoente que a época se encontrava como Diretora em exercício da divisão de pessoal, que incluísse uma gratificação sem nenhum amparo legal ou qualquer ato administrativo no valor de R$ 6.000,00 nos vencimentos da própria Geni. QUE neste período quem se encontrava na seção de folha de pagamento era o servidor Max Fortunato e a servidora Elzilene. QUE a Sra. Geni recebeu em dezembro de 2008 aproximadamente R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), referentes a salário de dezembro mais 50% de décimo terceiro, sendo que os outros 50%, havia recebido em setembro de 2008. QUE referida senhora determinou também o aumento de gratificação por participação em comissão, em cinco vezes mais , do que é legalmente permitido e determinou também, a inclusão na folha de uma diferença indevida de gratificação no valor R$ 6.000,00 (seis mil reais), que perdurou de setembro de 2008 a março de 2009. QUE em junho de 2009, voltou a receber a indevida diferença de gratificação só que no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) o que perdurou até setembro de 2009. QUE não era aplicado redutor constitucional nos vencimentos de Geni. QUE na ocasião junta ao presente, a ficha financeira da mesma, para comprovar suas alegações. Reque na oportunidade a juntada de bilhete, onde Geni pede a depoente para prorrogar indevidamente o estágio do neto do Sr. Luis Ramos tendo a depoente concordado por medo de perder seu emprego. QUE ressalta que tudo que fez foi pelo mesmo motivo, isto é, o medo de perder seu emprego. QUE na oportunidade também junta bilhete manuscrito, determinando a inclusão indevida de dois servidores na relação do vale alimentação, posto que não teriam direito aos vales, os quais o bilhete nomina como Antonio Sérgio e Alexandra, junta o bilhete manuscrito pela senhora Geni, o qual no entender da depoente Geni trata a mesma de forma humilhante e pejorativa e constituiria assédio moral. QUE esclarece a depoente que a Sra. Joice, chefe de gabinete da presidência da ALEPA, a época, é sobrinha do presidente Domingos Juvenil, a qual possuía também seus vencimentos majorados de forma indevida, com a inclusão de gratificações sem qualquer amparo legal. QUE a página 55 do relatório geral da folha de pagamento, mês de referencia de abril/10, consta o nome de Joice Janine Campos Bezerra. QUE percebia a época R$ 17.923,39 (dezessete mil, novecentos e vinte e três reais e trinta e nove centavos ), sem redutor constitucional, onde consta gratificação código 0107, no valor de R$ 8.534,95 (oito mil, quinhentos e trinta e quatro reais e noventa e cinco centavos), sendo que o correto seria apenas 100% em cima do vencimento, o que implicaria numa gratificação de R$ 2.404,21 (dois mil, quatrocentos e quatro reais e vinte e um centavos). Na mesma situação se encontra Semel Charonne, o sobrinho do presidente Edmilson Campos. QUE na mesma situação se encontravam diversas pessoas, que não se lembra na ocasião, mas que pode ser constatado com facilidade. Informa que a página 92 do relatório geral de folha de pagamento, mês de referência abril/2010, consta o nome de Maria Eugênia Marcos Rio, a qual segundo a depoente recebia indevidamente uma gratificação sob o código 0122 no valor de R$ 2.181,28 (dois mil, cento e oitenta e um reais e vinte e oito centavos),intitulada ato da mesa 053/97, a qual já estaria revogada, não sabendo informar a data da revogação. QUE a depoente ressalta que na página de número 01 do relatório geral da folha de pagamento de comissionado, mês referencia abril/2010, consta o nome de Jarbas Pinto de Souza Porto, que é irmão do deputado Joaquim Passarinho, o qual também tinha incluído em seus vencimentos gratificação código 0107, artigo 139, Lei 5810, muito superior ao que realmente teria direito, uma vez que, a referida gratificação é limitada ao percentual máximo de 100% do vencimento de referida pessoa que no caso seria de R$ 1.682,95 (hum mil, seiscentos e oitenta e dois reais e noventa e cinco centavos), porém recebia a importância de R$ 5.890,33 (cinco mil, 7 oitocentos e noventa reais e trinta e três centavos). Esclarece a depoente que o aumento indevido da respectiva gratificação influenciava na alteração referente ao triênio. QUE esclarece ainda, a existência de nepotismo cruzado entre a ALEPA e TCE, uma vez que quando houve a proibição de contratação de parentes de deputados ou servidores do poder legislativo, o Sr. Bruno Batista da Cunha, filho do Conselheiro do TCE, Ivan Cunha, foi incluído na folha de pagamento da ALEPA, como comissionado e o filho do presidente da casa legislativa foi ocupar um cargo comissionado no TCE em um setor que a depoente desconhece. Ressalta que além de Bruno Cunha, passou a constar na folha de comissionados da ALEPA, no cargo de Assessor Especial 3, Cláudio Altevir da Cunha Cardoso, primo de Bruno Batista da Cunha, o qual também recebia gratificação indevida, sob o código 0010, no valor de R$ 3.186,38 (três mil, cento e oitenta e seis reais e trinta e oito centavos), conforme consta na página de número 95 da folha de pagamento de comissionado, mês de referencia abril/2010. QUE esclarece ainda, que tudo que foi relatado aqui, com algumas exceções, com relação a inclusão indevida de valores na folha de pagamento, desses servidores, foi feito na gestão do atual Diretor do Departamento de Gestão de Pessoas o Sr. Marcos Almeida, o qual assumiu a direção em dezembro de 2009, permanecendo no cargo até a presente data. QUE Alexandra Valente de Souza da Cunha possuía seu salário majorado indevidamente para que o salário dos três se equiparasse ao salário do Sr. Osório Juvenil, que passou a trabalhar no TCE/PA. QUE na folha de pagamento de acolhidos a página 17, mês de referencia abril/10, cujo salário encontra-se majorado indevidamente com a gratificação, artigo 139, da Lei 5810. QUE essas gratificações eram incluídas na folha de pagamento sem qualquer ato administrativo, da autoridade competente nomeando o servidor, para participar de comissão ou grupo especial de trabalho como prevê a lei. QUE o Sr. Fernando Antonio Lobato Tavares, que fora incluído na folha de acolhidos, mês de abril de 2010, sem ônus para a ALEPA recebia proventos no valor de R$ 2.399,46 (dois mil, trezentos e noventa e nove reais equarenta e seis centavos) a titulo de complementação salarial. Na mesma situação se encontravam outros funcionários, tais como: Isabela Savala e Lêda Diamantina de Oliveira. QUE esclarece que o coordenador do CPD Sr. Fernando Nunes, responsável pelo sistema de pagamento, também possuía a inclusão indevida da gratificação do art. 139, da Lei 5810, sem qualquer ato administrativo da autoridade competente, para tal finalidade. Na mesma situação encontrava-se o Sr. Orencio Coutinho Júnior, servidor efetivo da ALEPA. QUE a servidora contratada Maria Cristina Barleta de Castro, irmã de Rosana Barleta, responsável pelo controle interno da casa, também teve incluído valor indevido em seu vencimento na ordem de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) a titulo de diferença de gratificação, sem qualquer ato administrativo que justificasse tal gratificação. Esclarece também que a referida vantagem repercutia no cálculo do triênio da referida servidora, junta na oportunidade demonstrativo de pagamento, mês de setembro/2008 e agosto/2008. QUEno ano de 2008 o deputado Domingo Juvenil criou seis cargos: 01 de Administrador de Redes, 01 Analista de Desenvolvimento se Software DAS 3, 01 Operador de Rede do Sistema de Informática do Plenário, DAS 2 e 03 cargos de Auxiliar do Sistema de Informática do Plenário, DAS 1. Esses referidos cargos foram criados pelo decreto legislativo número 4, de 18 de março de 2008 e foram extintos, através do decreto legislativo número 45, de 18 de novembro de 2009 e mesmo após a extinção dos cargos os mesmos ficaramocupados até hoje, constando na folha de pagamento com a mesma nomenclatura. QUE um dos ocupantes desses cargos é o atual diretor do CPD o Sr. Jorge MoísesCadah, o qual inclusive possuía os seus vencimentos majorados indevidamente com a gratificação 010, sem qualquer ato administrativo que justificasse a referida gratificação, as quais eram incluídas por determinação verbal ou por bilhetes manuscritos, 8 conforme demonstrado anteriormente pelos documentos já referidos e ora juntados. QUE além da gratificação com código 010 não prevista em lei existia a gratificação 139, prevista na Lei 5810, mas que era incluída em folha com valores superiores a 100% do vencimento do servidor sem ato administrativo que justificasse a referida gratificação. Torna a esclarecer que referidas gratificações não possuíam qualquer ato administrativo que justificasse o recebimento das mesmas, por estes servidores. QUE com relação a extinção do cargo de analista de desenvolvimento de informática, apresenta copia de folha de pagamento de comissionado, referente ao mês de abril de 2010, página 85, onde constata-se a manutenção do cargo em folha ocupado por Kleber Luis Martins da Cunha, com a majoração indevida de salário, mesmo após a extinção do cargo. QUE a depoente informa que em razão da riqueza de detalhes existentes é possível que esqueça de relatar alguns fatos. Entretanto colaca-se a disposição para qualquer esclarecimento a respeito dos fatos ora narrados. Caso surjam dúvidas com relação aos mesmos. Informa que o Sr. José Soares da Silva também recebia vencimentos com gratificação indevida majorando seus vencimentos. QUE apresenta na oportunidade cópia de bilhete digitalizado que lhe foi encaminhado pelo Dr. Edmilson Campos, referente a exclusão de estagiários incluídos em folha de pagamento. QUE os valores constantes nos contra cheques pagos aos estagiários“fantasmas” eram recebidos pelo Sr. Edmilson Campos, chefe do gabinete da casa civil da presidência, substituído de 2008, em razão da ênfase dada ao nepotismo na ALEPA, a época do caso e também para concorrer ao cargo de prefeito do município de Vigia. QUE esclarece ainda, que os manuscritos nas relações apresentadas são de autoria de Edmilson Campos. QUE as pessoas relacionadas na lista “funcionário, agente parlamentares DAS 202.1, figuravam na folha de pagamento, porém não trabalhavam, sendo seus contra cheques entregues na chefia de gabinete civil ao Dr. Edmilson Campos, o mesmo ocorrendo com as pessoas relacionadas na listagem “funcionários assessores especiais DAS 202.3; agente parlamentar 202.1 e as pessoas relacionadas na lista de estagiários”, iniciada por Elani do Socorro Brabo Duarte e finalizada por Adenilson Martins Nascimento, constando da referida lista 21 pessoas incluindo o primeiro e último nome. QUE com o pedido da lista de estagiários pelo Ministério Público, não sabendo se o MPE ou MPT, a depoente informou a seu Edmilson que iria levar o caso ao presidente da ALEPA para que pudesse ser efetivado cortes na listagem. Ocasião em que Edmilson determinou a depoente que lhe encaminhasse a lista para que ele próprio pudesse efetivar os cortes e enxugar a folha. Ressaltando que as expressões manuscritas nas referidas lista são de punho do próprio Edmilson. QUE no ano de 2009, no cargo de agente parlamentar e assessor especial existia um excesso de pessoal, isto é, no cargo de agente parlamentar que tinham apenas 51 vagas, no mês de maio de 2009, conforme relatório apresentado constavam 119 pessoas e no cargo de assessor especial cujo numero de vagas eram 55 no mesmo mês de maio de 2009, conforme o apresentado existiam 114 pessoas. QUE o excedente de pessoas destas listas eram funcionários “fantasmas”, via de regra lotado no gabinete civil 2. QUE a funcionária Paulina do Nascimento era quem prestava informações à folha de pagamento estando portando ciente, das irregularidades aqui narradas, a qual encontra-se trabalhando até hoje no mesmo local, sob o comando do Sr. Marcos Almeida. QUE nos cargos de secretários DAS 1, específicos para a mesa diretora da casa, cujo número de cargos são 28, uma vez que seriam 4 para cada membro da mesa diretora, em maio de 2009 constavam 34 pessoas, que tal fato ocorria porque alguns membros da mesa que foram substituídos ao final de dois anos, ao deixarem de ocupar seus cargos junto a mesa, mantiveram seus 4 assessores, os quais permaneciam na folha e os novos membros da mesa diretora, acabavam por trazer seus próprios assessores fazendo com que ao invés de permanecerem 28 cargos o numero de pessoas acabava elevando para 9 34, que se refere somente ao mês de maio de 2009, posto que a quantidade poderia variar nos meses subsequente. QUE com relação a listagem do cargo de segurança legislativo seriam 20 vagas, entretanto tinham 22 funcionários, QUE no cargo de assistente de comissão técnica existia 1 funcionário a mais do que o número das vagas oferecidas, que também aparece ticado. QUE nas respectivas listas as pessoas que aparecem ticadas de vermelho possivelmente eram os excedentes que não possuíam decreto ou qualquer outro ato legislativo que autorize sua inclusão na folha de pagamento. No dia 30 de março, MÔNICA ALEXANDRA DA COSTA PINTO, compareceu novamente a promotoria de justiça, para dar continuidade ao seu depoimento iniciado no dia anterior, o qual foi suspenso em razão do adiantado da hora, e tendo reiniciado declarou que: QUE: As pessoas mencionadas no depoimento prestado, em vinte de março de 2011, ontem, que excediam ao número de cargos existentes na casa legislativa permaneceram em tal condição até o final do ano de 2009, quando então através de decreto legislativo a presidência da ALEPA, criou o departamento de gestão de pessoas e no mesmo decreto aumentou o número de cargos existentes na casa legislativa, em mais 185 cargos comissionados. QUE na oportunidade apresenta um resumo do vale alimentação referente ao mês de outubro de 2009, onde há descriminado a quantidade de vale alimentação necessária para a distribuição entre os funcionários da casa, a época, cuja a quantidade correta seria de seria de 1788, naquele mês, sendo que a diretora administrativa Maria Genuína determinou a depoente, a inclusão de mais 81 vales alimentação. Esclarece que quando os vales alimentação eram encaminhados para a casa legislativa, pela empresa contratada, eram recebidos pelo Sr. Sérgio Duboc no departamento financeiro e ali os vales eram separados, ficando uma parte no setor financeiro, outra parte no total de 1869, eram encaminhada ao departamento administrativo já com acréscimo de 81 vales a mais do que o necessário e o restante era encaminhado para a presidência da ALEPA. Esclarece que o valor de cada “bloquinho” do vale alimentação era de R$ 600,00. QUE no mês de outubro de 2009 a quantidade de funcionários da casa legislativa que tinham direito a receber os vales alimentação era de 1788. QUE o contrato firmado com a empresa que fornecia os vales alimentação estipulava a entrega de uma quantidade muito superior à necessária. Sendo o excedente distribuído entre a direção administrativa, financeira e a presidência da ALEPA e que inclusive chegou a ver na residência do a época presidente da ALEPA, caixas cujo conteúdo eram de vale alimentação. QUE esses vales eram distribuídos entre os deputados, sendo que cada um recebia 20 “bloquinhos” no valor de 600,00 cada. QUE apresenta nesta ocasião uma lista de funcionários que recebiam vale alimentação durante a administração de Marcos Almeida a frente do departamento de gestão de pessoal, referente ao mês de fevereiro de 2010, onde consta incluso na lista o nome de 11 funcionários da casa que não teriam direito ao recebimento dos vales. QUE não sabe informar se estes vales ficavam com a chefe de gabinete civil Sra. SemelCharonne ou se eram entregues ao Sr. Marcos Almeida, pessoa que acrescentava de forma irregular nomes de pessoas na listagem. QUE a referida listagem ia para o departamento administrativo e posteriormente era encaminhada para o gabinete civil. QUE apresenta nesta oportunidade a folha de pagamento do corpo da guarda da ALEPA, mês de referência janeiro de 2010, onde se vê constar a gratificação “Art. 139, da lei 5810” e dedicação exclusiva pagas aos militares sem 10 que houvesse ato regulamentando à inclusão destas gratificações na folha dos militares cedidos para a ALEPA. QUE a depoente esclarece, salvo engano, que os militares postos a disposição de outros órgãos públicos recebem seus soldos de conformidade dependendo de sua patente majorado em 2, 3, 4 vezes o soldo, não havendo previsão legal para o recebimento de outras vantagens, como constam na presente folha de pagamento. QUE informa também que nesta folha de pagamento constam vários militares com empréstimos consignados, junto as instituições bancárias que mantinham convênio com a casa legislativa. QUE apresenta na ocasião demonstrativo de pagamento referente ao mês de agosto e setembro de 2008 em nome de Rosana Cristina Barleta de Castro, onde referida pessoa também teria seus proventos majorados em razão de gratificações indevidas. QUE esta tinha conhecimento de tudo que diz respeito aos contratos efetivados pela casa de leis, a época, sejam contratos de serviços, sejam consignados, uma vez que Rosana trabalhava no controle interno da ALEPA, sendo responsável pela prestação de contas junto ao TCE. QUE ROSANA BARLETA sabia da existência de funcionárioscivis ocupantes de cargos em comissão, acolhidos e militares a disposição da ALEPA, que possuíam empréstimos consignados em folha de pagamento. Que isso demonstra não ser a declarante a única pessoa em cargo comissionado na ALEPA, que possuía empréstimo consignado àépoca, o que se comprova com as folhas de pagamento aqui depositadas. QUE esclarece que até o inicio do ano de 2010 estes fatos ainda constavam da folha de pagamento. QUE na oportunidade apresenta cópia do oficio de n. 311/2009MP/3ªPJ/DC/PP, datado de 21 de outubro de 2009 e firmado por sua Excelência Dr. Jorge de Mendonça Rocha, à época 3º. promotor de justiça de direitos constitucionais e patrimônio publico do Ministério público do Pará. QUEna ocasião faz juntar bilhetes endereçados a sua pessoa escritos pela Sra. Geni, cujo intuito seria o de procurar apaziguar os ânimos acalmando a depoente, a fim de evitar que a mesma viesse revelar tudo que sabia, alegando juntamente com Daura e Rosana, o parentesco existente entre Rosana Barleta e o atual Procurador Geral do Ministério Público Paraense, sendo que não adiantaria nada a depoente procurar a Promotoria de Justiça, porque nada seria feito. QUE esclarece que o servidorda casa Max Fortunato Ribeiro já respondia pela folha de pagamento, desde o final do ano de 2007, QUE muito embora não tenha documentos desta data em mãos, afirma que tais fatos são verdadeiros existindo dentro da casa legislativa, documentos onde o mesmo assina como chefe da folha de pagamento nos anos de 2007 e 2008,.QUE demonstra a veracidade do que alega, juntando nesta ocasião um processo protocolado sob o n. 003670, de 25 de maio, possivelmente do ano de 2009, anexo ao processo n. 001188/09, onde figura como interessado Saulo Marcelo Lima Aflallo, onde Max Fortunato assina como chefe da folha de pagamento, QUE SAULO MARCELO requeria a averbação de tempo de serviço no respectivo processo, QUE SAULO MARCELO era secretário parlamentar do deputado Ítalo Macola, a época, e que hoje o referido deputado é secretário legislativo da ALEPA. QUE quando o deputado Ítalo Macola assumiu o cargo da mesa diretora da casa legislativa, ainda exercia seu mandato parlamentar, QUE nesta época o Sr. Saulo Marcelo Aflallo foi nomeado para o cargo de secretários DAS 1, passando então a ter direito a percepção de triênios. QUE o já mencionado processo foi originado justamente por tal motivo, porém a procuradoria da casa não aceitou o pleito formulado uma vez que não havia nenhum decreto ou ato administrativo regulamentando o novo cargo do requerente (Secretarios DAS 1), QUE o contra cheque de SAULO AFLALO conforme consta do processo informava que o real cargo que este ocupava na casa era o de assessor especial DAS 3, e não o cargo de secretário DAS 1. QUE esclarece, também, que o requerente deste processo, Sr. Saulo,tinha incluído em seus proventos gratificações indevidas. QUE o processo acabou sendo arquivado sem 11 nada ter sido feito, inclusive SAULO MARCELO continuou a receber seu contra cheque com valores superiores ao do cargo que ocupava legalmente, que seria de secretários DAS 1., isto é, esta pessoa figurava nos quadros da ALEPA, em cargo inferior em termos salariais porém recebia em folha de pagamento com ocupante de cargo remunerado com DAS 3, QUE tudo isto foi feito com o aval da presidência da casa legislativa que autorizou que o Sr. Saulo Aflallo permanecesse no cargo de secretários DAS 1, porém recebendo em folha com DAS nível 3, QUE pelo que sabe e afirma até aquela época Saulo Aflallo somente possuía nomeação para o cargo DAS 1, não podendo portanto, receber valores referentes a outra função sem o ato administrativo competente. QUE aponta no atual plano de cargos e salários da ALEPA, algumas ilegalidades referente aos cargos de Revisor de Plenário, Documentador, Redator de Plenário e Secretário de Comissões Técnicas, que eram ocupados por pessoas de nível médio, posto que os cargos eram de nível médio e com o novo plano implantado pelo Sr. Marcos Almeida foram transformados em cargos de nível superior, QUE os antigos ocupantes dos cargos foram mantidos nas mesmas funções, passando a receber seus proventos com a gratificação referente ao nível superior sem que estas pessoas possuíssem tal qualificação, QUE é possível, também, que os servidores Max e Elzilene, tenham feito algo de ilegal que não seja do conhecimento da depoente, além do que já foi aqui relatado e que coloca-se a disposição para esclarecer qualquer dúvida que surja...” “...QUE em algumas ocasiões foram autorizadas a inclusão de valores nos contra cheques de servidores efetivos e comissionados, sobre os quais não incidiam nenhum imposto legal, como IRRF e previdência...” Em razão das declarações de MÔNICA ALEXANDRA DA COSTA PINTO, várias diligências foram efetivadas, levando-se a cabo pesquisas em meios abertos e banco de dados do GEPROC, visando identificar os personagens envolvidos nessa verdadeira quadrilha, que dilapidava o patrimônio público. Identificadas e qualificadas, várias pessoas foram notificadas a comparecer na sede do Ministério Público do Estado do Pará para serem ouvidas em depoimento, sendo reduzidas a termo as declarações prestadas perante a Promotoria de Justiça do Juízo Singular da Capital. Tais diligências permitiram avaliarmos que se tratam de pessoas, com atividades profissionais das mais diversas possíveis como, por exemplo: empregadas domésticas, vendedores, trabalhadores autônomos, funcionários municipais e da iniciativa privada, os quais figuravam na folha de pagamento da Assembléia Legislativa do Estado do Pará - ALEPA, como se servidores públicos fossem, percebendo salários que variavam de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) até a cifra de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Foi possível identificar, também, que tais pessoas foram iludidas a entregarem seus documentos pessoais a pessoas envolvidas na política estadual ou a funcionários 12 da Assembléia Legislativa do Estado do Pará - ALEPA, sob os mais variados artifícios, como por exemplo: a promessa de cestas básicas, brinquedos, emprego, etc. Identificou-se, ainda, que estas pessoas supostamente funcionários da Assembléia Legislativa do Estado do Pará – ALEPA, sequer sabiam que figuravam na folha de pagamento da Casa de Leis do Estado e não obtiveram qualquer vantagem pecuniária para ali figurarem. As fraudes na folha de pagamento da Assembléia Legislativa do Estado do Pará – ALEPA se davam na forma que segue: 1- Inclusão de verbas indevidas – Esta modalidade de fraude consiste em incluir na folha de pagamento da Assembléia Legislativa do Estado do Pará – ALEPA, quantias em dinheiro através de gratificações pagas além da previsão legal, sem previsão legal e sem que o funcionário-servidor, tivesse direito a tais verbas; 2- Sonegação de IRPF e Contribuição Previdenciária – Esta modalidade de fraude consiste em fazer incidir o cálculo da tributação dos impostos referidos somente no vencimento base do servidor-funcionário, sem que venham a incidir nas gratificações, triênios, etc.; 3- Inclusão de funcionários “fantasmas” – Esta modalidade de fraude consiste em fazer incluir na folha de pagamento da Assembléia Legislativa do Estado do Pará – ALEPA, pessoas humildes que nunca foram funcionárias da Casa de Leis do Estado; 4- Inclusão de “laranjas” – Esta modalidade de fraude consiste em fazer inclusão de somas indevidas em contracheques de pessoas, servidoras ou não da casa, as quais recebiam como pagamento, o vencimento base do cargo e as vantagens incluídas além do vencimento base, ficavam com saldo remanescente em poder dos envolvidos no esquema fraudulento. Identificada as fraudes, passou-se a apurar aquelas cuja competência é da Justiça Estadual e remetemos ao Ministério Público Federal o que entendemos ser atribuição daquele Órgão Ministerial. 13 As fraudes praticadas pela quadrilha de servidores configuram, em tese, os seguintes crimes: art. 288, (quadrilha ou bando), art. 312 (peculato) 313-A (inserção de dados falsos em sistemas de informações). Foram determinadas diligências de busca e coleta de informações executadas mediante levantamentos de campo por agentes de inteligência e operações do GEPROC (em anexo), verificando-se que a notitia criminis tem procedência, e vai muito além da pessoa de MÔNICA ALEXANDRA DA COSTA PINTO, estendendo-se a outros funcionários da casa, tais como os adiante nominados: 1) DAURA IRENE XAVIER HAGE; 2) JORGE MOISES CADDAH, 3) SEMEL CHARONE PALMEIRA, 5) EDMILSON DE SOUSA CAMPOS, 6) JOSÉ ROBSON DO NASCIMENTO - ROBGOL, 7) MYLENE VÂNIA CARNEIRO RODRIGUES,8) ELZILENE MARIA LIMA ARAÚJO, 9) ADAILTON DOS SANTOS BARBOZ(S)A, 10) FERNANDO AUGUSTO DE CARVALHO RODRIGUES, 11) SÉRGIO DUBOC MOREIRA e 12) ELENISE DA SILVA LIMA este último oficial de justiça do TJ/Pa. O depoimento prestado pela ex-servidora da ALEPA, Mônica Alexandra, tem conteúdo suficiente para embasar uma ação penal, na medida em que revela um verdadeiro esquema de desvio de dinheiro público patrocinado por uma quadrilha de funcionários do legislativo paraense, dos mais diversos níveis hierárquicos, todos se beneficiando criminosamente do dinheiro do povo, conforme se depreende das declarações adiante transcritas. A presente denúncia, trata apenas de uma das modalidades de fraude ali existentes, consistente na utilização de pessoas humildes cujos documentos pessoais eram angariados das mais diversas formas, ora solicitados a pretexto de cadastrá-las para recebimento de cestas básicas e brinquedos no final do ano, ora para cadastrá-las para trabalho em campanhas eleitorais; ora, para registro na carteira de trabalho daquelas pessoas que porventura desenvolviam serviços domésticos para os integrantes do esquema. Para alcançar seu intento, MÔNICA ALEXANDRA DA COSTA PINTO contava com a ajuda da chefia de Gabinete Civil, funcionários da Seção de Folha de Pagamento, Chefia de Gabinete de Deputados e com o apoio de JORGE CADDAH. Segundo Mônica Alexandra, a primeira forma de se fraudar a folha de pagamentos da ALEPA, consistia em se incluir na folha funcionários “fantasmas”, isto é, pessoas que jamais exerceram qualquer atividade laboral na Assembléia Legislativa do Estado do Pará, porém, constavam da folha de pagamento, como é o caso dos nacionais ALINE RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO, JOANA PINHEIRO RODRIGUES, ÉRICA CARVALHO CANCIO, IVONETE SILVA, ROSANA SOUZA DE ALCANTRA, RICARDO RAFAEL MONTEIRO DA SILVA e outros, os quais em seus depoimentos relataram que: 14 ALINE RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO declarou que: “possui 22 anos de idade, sabendo ler e escrever, que nunca exerceu atividade laboral, nunca trabalhou em órgão público, nunca trabalhou na ALEPA, que nunca entregou seus documentos pessoais para ninguém, informando que somente entregou tais documentos para a sua genitora, em razão de que uma senhora conhecida por Milene, teria pedido os documentos para suja mãe a pretexto de ganhar brinquedos, que não sabe informar onde Milene trabalhava ou trabalha, não sabe onde Milene reside, que nunca pediu emprego a qualquer político, que faz curso técnico em enfermagem“; JOANA PINHEIRO RODRIGUES declarou que: “que atualmente encontra-se trabalhando em casa de família, que tem como patrão o Sr. Paulo e Elaiza, não sabendo informar seus nomes em razão de que começou a trabalhar na referida casa segunda feira passada, que trabalha como doméstica, que antes de trabalhar na casa do Sr. Paulo trabalhava, também como doméstica na residência da Sra. Cláudia Elaize Pereira Carneiro, situada na Praça da República, Apt. 101, não sabendo informar o nome do prédio, entretanto esclarece que fica nos autos de um escritório de advocacia, que não sabe informar, precisamente, onde seu atual patrão trabalha, sabendo no entanto que é no Ministério Público ou no Tribunal de Justiça, que sua patroa anterior é engenheira e trabalhava no escritório do seu Paulo Barroso, que antes de trabalhar para a Sra. Cláudia, trabalhou como doméstica na residência da Dona Marialva, que ficava as proximidades do Pronto Socorro Municipal da XIV de Março, mais precisamente na Rua Diogo Móia, que referida Sra. Trabalha no prédio do INSS, na Av. Nazaré, que nunca trabalhou com carteira assinada, que nunca trabalhou no serviço público, que sabe onde fica a ALEPA, mais nunca trabalhou e nem entrou lá, que nunca pediu emprego para nenhum político, que entregou seus documentos a Dona Milene a qual trabalhava na ALEPA, que sabe onde a Sra. Milene mora que é na Av.. Tamandaré, em um prédio de apartamentos, que no mês de novembro de 2009, a declarante fazia faxina na casa da Sra. Milene e em certo dia, pela parte da noite, recebeu um telefonema da Sra. Milene perguntando-lhe se a mesma queria ganhar uns brinquedos para seus netos, tendo a declarante respondido que sim, porém queria saber como fazia, tendo Milene lhe respondido que deveria arrumar mais cinco pessoas com identidade, CPF e título de Eleitor, não tendo certeza se o titulo estaria incluído entre os documentos e que o local seria na ALEPA, afirmando ainda, que a declarante receberia brinquedos e cesta básica no mês de dezembro, sendo que Milene ficou encarregada de lhe informar o dia para ir buscar os brinquedos e a cesta básica, que no dia 23.12.09, Milene teria lhe ligado dizendo que teria sido demitida e que seus documentos teriam ficado lá na ALEPA, que além dos documentos da declarante, foram entregues a Sra. Milene, pela declarante, os documentos pessoais de Maria Elizabeth Rodrigues do Espirito Santo, Aline Rodrigues do Espirito Santo, de sua nora de prenome Elcione, da Lidéia e de Maria Flor, que tanto Maria Elizabeth como Elcione já estiveram aqui na data de ontem, hoje compareceu a declarante e sua filha Aline, que quanto Lidéia e Maria Flor, as mesmas morram em Santarenzinho Novo, que nunca recebeu qualquer brinquedo ou cesta básica “ ; 15 ÉRICA CARVALHO CANCIO declarou que: “..possui 30 anos de idade, sabendo ler e escrever, que atualmente encontra-se desempregada , que sempre trabalhou como doméstica, que seu último emprego como doméstica foi na casa da D. Milene, na Av. Tamandaré, no Ed. Tamandaré, que Dona Milene trabalhava na ALEPA, que referida Sra. Pegou a CTPS da declarante dizendo que iria assiná-la, porém nunca o fez, que entregou a Sra. Milene, cópia do seu CPF, Título de Eleitor, Identidade e comprovante de residência, que já pediu emprego a um vereador, chamo de Pedro Solom, que quando pediu emprego o mesmo já era vereador, que nunca entregou seus documentos ao vereador, que somente entregou seus documentos pessoais para D. Milene, que possuía uma chefe que era a D. Mônica, que nunca viu D. Mônica, entretanto informa que referida pessoa sempre ligava para a D. Milene, que foi o marido de Milene quem pegou os documentos da declarante, para levar para Milene, a pretexto de ganhar brinquedo, que a declarante entregou os documentos de Rosana Souza de Alcantara, a qual esteve aqui na data de ontem, além de seus próprios documentos, que nunca ganhou brinquedos ou cestas básicas“; IVONETE SILVA declarou que: “..reside no mesmo endereço a aproximadamente 17 anos, não sabendo ler nem escrever, sabendo apenas assinar seu nome, que trabalha como doméstica, que iniciou a sua atividade profissional aos 22 anos, que atualmente trabalha na residência da Sra. Telnila, não sabendo informar seu sobrenome, sabendo que a mesma reside atrás do mercado de São Brás, que referida senhora trabalha com doces e salgados, que trabalha com referida senhora aproximadamente 9 meses, que no ano de 2008 e 2009, trabalhou com o senhor FERNANDO, esposo de MYLENE CARNEIRO, que residia na Av. Tamandaré, que trabalhou na referida residência por 2 anos e 2 meses, que ao sair da residência do Sr. Fernando, trabalhou como diarista até conseguir se empregar na casa de dona TELNILA, que quando trabalhava na casa do Sr. Fernando e Milene Carneiro, teve sua carteira de trabalho assinada após um ano de trabalho, que antes de trabalhar na casa de seu FERNANDO, também, trabalhou na casa de dona Vera..” “..que um certo dia seu FERNANDO pediu a declarante os documentos pessoais da mesma, sob o pretexto de matriculá-la para receber a cesta básica, tendo pedido a declarante carteira de identidade, CPF, titulo de eleitor e comprovante de votação, que após entregar seus documentos ao seu FERNANDO a declarante ainda trabalhou, por aproximadamente 2 anos, na residência da referida pessoa sem contudo receber qualquer cesta básica..” ROSANA SOUZA DE ALCANTARA declarou que: “..possui 29 anos, que tem nível médio incompleto, que trabalha em um abatedor de frango Amazônia, e que trabalhou no abatedor frango sólon, por aproximadamente 2 anos, que o nome de um dos donos da empresa é conhecido como Carlos, que ambos os lugares trabalhou com sua carteira de trabalho devidamente assinada, que antes de trabalhar nesses lugares, nunca trabalhou em outro lugar, que nunca trabalhou em 16 nenhum órgão púbico, que possui parente em órgãos públicos, que sua genitora é professora do Estado, seu pai é subtenente é aposentado do corpo de bombeiros, que possui um irmão que é soldado do corpo de bombeiros, que possui uma irmã que é servente na prefeitura de Benevides, que há 29 anos reside no mesmo lugar, no município de Benevides, que nunca pediu emprego a nenhum político, nem mesmo quando trabalhou na última campanha política, que só trabalhou na última campanha como fiscal do PSDB, nos dois turnos, para o candidato Jatene, que não é filiada a nenhum partido político, que durante a campanha eleitoral entregou apenas o número de seu título, que na última eleição lembra ter dado o número de seu título para uma Sra. chamada Ilda que reside na mesma rua que a declarante, que dona Ilda vende fruta na beira da pista e era a pessoa responsável por arregimentar outras pessoas que quisessem trabalhar em boca de urna nas eleições passada, que não se recorda ter entregue a senhora Ilda cópia de seus documentos pessoais, frisando tão somente que informado o número de seu título eleitoral, que não sabe aonde fica a ALEPA e lá nunca esteve, que não conhece qualquer pessoa que trabalhe na ALEPA, que não exerceu qualquer atividade laboral na ALEPA, que seu primo de nome Rogério, que mora em Benevides, próximo a casa da declarante, solicitou os documentos da declarante, como: comprovante de residência, CI, CPF e o último comprovante de eleição, afim de arrumarlhe um emprego na prefeitura de Benevides, que na época Rogério trabalhava na Câmara de Vereadores de Benevides, como secretário e que atualmente trabalha na prefeitura de Marituba, não sabendo informar o cargo, que a época que entregou seus documentos a seu primo este pertencia ao partido do atual prefeito de Benevides Edimauro, que seu primo Rogério arrecadou os documentos pessoais de várias pessoas na mesma época em que a declarante entregou-lhe os seus documentos pessoais, que seu primo arrecadou os documentos para arrumar emprego para as pessoas, que até hoje nunca soube de que seu primo tenha arrumado emprego para aquelas pessoas de quem arrecadou os documentos, que seu primo mora em Benevides na rua do Campo, próximo a residência da declarante, que recorda que a única pessoa para quem entregou seus documentos pessoais foi para seu primo Rogério...”; RICARDO RAFAEL MONTEIRO DA SILVA declarou que: “..possui 24 anos de idade, sabendo ler e escrever, que atualmente exerce atividade laboral como vendedor em uma loja de mariscos e pescados, na Av. XXV de Setembro, 13 entre Trav. Jutaí e Trav. Das Mercedes, nunca trabalhou em órgão público, nunca trabalhou na ALEPA, que não recorda de ter entregue seus documentos pessoais para ninguém, que o proprietário da empresa onde trabalha é o Sr. Pedro de Oliveira Amin, pelo que sabe este é o único dono da empresa em que trabalha, nunca trabalhou em campanha eleitoral para políticos, não sabe informar se seu patrão é filiado a algum partido político, não sabe informar se seu patrão fez campanha eleitoral para qualquer político, que não tem parentes trabalhando na ALEPA, que seus irmãos são militares do Corpo de Bombeiro e da Polícia Militar, que não sabe onde fica a ALEPA, nunca pediu emprego a politico, não conhece ninguém que trabalhe na ALEPA, que não sabe informar como seus documentos foram parar na ALEPA. Nunca estagiou na ALEPA, que começou a trabalhar aos 17 anos no mesmo lugar onde trabalha até hoje, atualmente continua trabalhando no mesmo lugar, porém, não com carteira assinada, o que faz aproximadamente, três meses, que é proprietário do CPF 88914380220, que conhece JOSE ARACY DE OLIVEIRA AMIN, que conhece referida pessoa do seu trabalho, 17 que referida pessoa é vendedor na mesma loja de marisco, que referida pessoa é irmão do proprietário da loja em que trabalha o declarante, que ao entrar a firma para trabalhar, entregou seus documentos pessoais para o proprietário da empresa, que não sabe informar se o proprietário da empresa tem alguma ligação com políticos na região, que nem seus patrões ou qualquer pessoa que trabalhe na empresa em que o declarante, candidatou-se a cargo político, pelo que sabe informar, que seu patrão é natural do município de Vizeu, que o marido da cunhada do proprietário da empresa em que o declarante trabalha é ligado a política lá em VIZEU, que nunca trabalhou na política em Vizeu e nunca viu material de campanha eleitoral no estabelecimento comercial que trabalha, que salvo engano, o marido da cunhada do proprietário da loja em que trabalha foi prefeito de Viseu, que seus parentes são todos de Belém, exceto sua mãe que é de Bragança, que nem sua mãe nem seu pai foram ligados a política em Bragança e que seus pais são falecidos, que não possui parentesco com políticos..” As determinações para inclusão dos nomes na folha de pagamento, eram emanadas das mais diversas pessoas, ora Edmilson Campos, Chefe de Gabinete, ora por Semel Charone Palmeira, Chefa de Gabinete que substituiu no cargo Edmilson Campos, ora pela Sra. Daura Irene Xavier Hage, lotada no Gabinete do Deputado Estadual Junior Hage, ora partiam de Elzilene Maria Lima Araújo, lotada no Gabinete de José Robson do Nascimento, Ex-Deputado ROBGOL, ora eram inseridas pela própria Mônica Alexandra, sem qualquer determinação superior, a qual, também, se beneficiava na medida em que recebia vantagem pecuniária para tal finalidade. Estes fatos são facilmente comprovados, por meio dos documentos acostados à presente peça. Após a inserção dos “fantasmas”, os servidores responsáveis pela elaboração da folha, tratavam de apagar os registros inseridos indevidamente, utilizando-se, para tanto, de um programa de computação fornecido pelo Sr. JORGE MOISES CADDAH, exdiretor do CPD da ALEPA, contido em um pen-drive, com um programa desenvolvido por ele para esta finalidade. JORGE MOISES CADDAH, em seu depoimento declarou que: “...QUE: neste período a MÔNICA passou a demonstrar algumas dúvidas sobre informática, onde a mesma relatava alguns receios que poderiam acontecer com ela em relação ao uso do sistema de folha de pagamento da ALEPA; QUE: em determinado momento a referida pessoa apresentou ao depoente o sistema da folha de pagamento da ALEPA, utilizando um pen-drive e computador portátil; QUE: Já havia entre o depoente e a Sra. MÔNICA uma certa relação de intimidade, pois referida pessoa sempre recebia o depoente em seu quarto, quando este ia até a residência de MÔNICA; QUE: a intimidade entre depoente e MONICA foi crescendo com o passar do tempo; QUE: MÔNICA, ao procurar o depoente com o computador portátil e um pen-drive, onde constava o sistema da folha de pagamento da ALEPA, pretendia saber se havia possibilidade de desfazer uma situação anteriormente criada por MÔNICA; QUE; 18 referida situação poderia implicar na demissão de MÔNICA; QUE: após o depoente analisar o sistema de informática da folha de pagamento da ALEPA, verificou a inexistência dos programas fontes impossibilitando a alteração dos mesmos; QUE: devido o grau de intimidade, o desespero que MÔNICA demonstrou ao depoente naquele momento, este procurou uma alternativa para ajudá-la, pois havia um interesse emocional em tentar resolver o problema apresentado por MÔNICA; QUE: em razão disto prometeu a mesma que procuraria uma solução que pudesse ajudá-la; QUE: em outra oportunidade na residência da mesma o depoente pediu que MONICA demonstrasse o procedimento que ela teria feito no sistema da folha de pagamento da ALEPA; QUE: após a demonstração dela, verificou que o ato tinha gerado uma alteração especificamente num arquivo sendo este o local onde se registravam todas as atividades dos usuários do sistema; QUE: após estudar este arquivo tentou explicar a ela o que poderia ser feito para desfazer o que MÔNICA teria feito; QUE: a mesma por falta de conhecimento ou dificuldade técnica não conseguia entender o procedimento que deveria ser feito, para restauração da integridade do log; QUE: desta forma foi necessário automatizar o procedimento através de uma rotina específica, para devolver ao arquivo, o status anterior à alteração feita por MÔNICA; QUE: a única pessoa que possuía o meio técnico para desfazer uma ação feita no sistema era MÔNICA PINTO; QUE: esclarecendo melhor MÔNICA usava um programa desenvolvido especificamente para isso; QUE: referido programa foi desenvolvido pelo depoente; QUE: os problemas que Mônica passou a relatar ao depoente e que poderiam originar sua demissão ocorreram de novembro de 2009 a janeiro de 2010; QUE de março de 2010 para trás, o depoente não teve qualquer participação em fatos relacionados à folha de pagamento da ALEPA; QUE tem conhecimento de que as pessoas que trabalhavam na sessão de folha de pagamento, tais como Mônica Pinto, Max e Elzilene se utilizavam de uma única senha de acesso ao sistema, informação esta que lhe foi repassada pela própria Mônica; QUE não sabe informar desde quando a senha utilizada para operar o sistema da folha de pagamento, era única e do conhecimento dos funcionários da sessão de folha de pagamento; QUE esclarece não ter obtido nenhum tipo de vantagem econômica em razão do que fez; QUE logo após utilizar o pen drive com o sistema desenvolvido pelo depoente, Mônica foi afastada definitivamente da sessão da folha de pagamento;...” Todos os denunciados eram beneficiados com o esquema fraudulento, posto que de posse dos contracheques dos fantasmas, recebiam do banco seus vencimentos e ficavam com o respectivo valor, com exceção de JORGE CADDAH. Note-se que, segundo MÔNICA PINTO, o único benefício de JORGE CADDAH, era receber vantagens indevidas em seu contracheque, não ficando com nenhum dos valores referentes aos funcionários “fantasmas”. Consta ainda do apuratório investigativo, que SÉRGIO DUBOC MOREIRA, também, participou das fraudes na folha de pagamento da ALEPA, na medida em que como Diretor do Departamento Financeiro, a época dos fatos, oficiou por várias vezes a gerência do posto de atendimento do BANCO DO ESTADO DO PARÁ – BANPARÁ que funciona no prédio do Legislativo Estadual, indicando o nome de SEMEL CHARONE PALMEIRA e ELENISE DA SILVA LIMA, as quais estariam autorizadas a receberem junto 19 àquela instituição bancária, os valores líquidos constantes dos contracheques de terceiros. Note-se que às fls. 819 do VOL 003-S do PIC 001/2011-6ª. PJJS constam ofícios constam ofícios de lavra de SÉRGIO DUBOC MOREIRA, sem número ou data, endereçado a gerência do posto do BANPARÁ na ALEPA, autorizando ELENISE DA SILVA LIMA a receber os valores líquidos constantes nos contracheques de CLÁUDIO ARAÚJO NOGUEIRA, FRANCIDALVA MORAES DE VILHENE, DAIANE OLIVEIRA BENTES, LISLENE PEREIRA PALHETA, LUCITELMA MORAES SANTOS, DANIELLE SANTOS ALMEIDA, VALDINEI FRANCA DE SOUSA, ANA CARLA OLIVEIRA PIRES e CLIVIA IZABELA SABBA GUIMARÃES. Note-se que às fls. 1023 do VOL 004-S do PIC 001/2011-6ª. PJJS dos autos, constam ofícios de lavra de SÉRGIO DUBOC MOREIRA, sem número ou data, endereçado a gerência do posto do BANPARÁ na ALEPA, autorizando SEMEL CHARONE PALMEIRA à receber os valores líquidos constantes dos contracheques de PABLO ROBSON FERREIRA MORAES, LUIS EDUARDO GAIA PALHETA, ROSENILDE BARATA NEVES, DEVALDO DOS SANTOS FARIAS, ARLETE CRISTINA ANDRADE, JÉSSICA ANDREZA AMORIM DE SOUZA, JEFFERSON LUIZ AMORIM SE SOUZA, NILMA BRUNA SOUSA SANTOS, AMANDA FERNANDES SOUSA e JUVÊNCIO BARATA MONTEIRO. O mesmo ocorre no ofício constante às fls. 1024 do VOL 004 -S do PIC 001/2011-6ª. PJJS autorizando a mesma pessoa a receber os valores líquidos constantes nos contracheques de CAROLINE DA SILVA SANTOS e MAYARA DE PAULA BARATA DA SILVA. Tais fatos evidenciam a participação tanto de SÉRGIO DUBOC MOREIRA como de ELENISE DA SILVA LIMA, mulher de EDMILSON CAMPOS no esquema fraudulento da folha de pagamento da ALEPA. 2- DA REPERCUSSÃO DOS FATOS NO MEIO SOCIAL Digno Magistrado, os fatos apurados no presente procedimento investigatório criminal acaba repercutindo diretamente na execução de políticas públicas de atendimento básico na área da saúde, segurança pública, educação, geração de renda, emprego, saneamento, etc, enfim, atingem a comunidade paraense como um todo, principalmente as mais carentes dos serviços públicos, como é o caso das pessoas que tiveram seus nomes envolvidos nas fraudes da folha de pagamento da ALEPA.Pessoas humildes, que foram ludibriadas em sua boa fé como demonstrado anteriormente, por meio dos depoimentos aqui prestados. 20 É evidente que a corrupção resulta na carência de recursos do Estado para fazer frente às demandas sociais. Tais afirmações são constatadas pelo noticiário local e nacional em reportagens veiculadas nos mais diversos meios de comunicação (jornais, blog´s, internet, televisão, rádio, etc..) o que se demonstra adiante por tópicos, na forma que segue: Segundo o relatório “Corrupção: custos econômicos e propostas de combate”, da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo a União poderia investir, em diversas áreas econômicas e sociais, caso a corrupção fosse menor como se demonstra a seguir: Educação – O número de matriculados na rede pública do ensino fundamental saltaria de 34,5 milhões para 51 milhões de alunos. Um aumento de 47,%, que incluiria mais de 16 milhões de jovens e crianças. Saúde – Nos hospitais públicos do SUS, a quantidade de leitos para internação, que hoje é de 367 mil, poderia crescer 89%, que significariam 327 mil leitos a mais para os pacientes. Habitação – O número de moradias populares cresceria consideravelmente. A perspectiva do PAC é atender 3,9 milhões de famílias; sem a corrupção, outras 2,9 milhões poderiam entrar nessa meta. Saneamento – A quantidade de domicílios atendidos, segundo a estimativa atual do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), é de 22,5 milhões. O serviço poderia crescer em 103,8%, somando mais 23,3 milhões de casas com esgotos. Isso diminuiria os riscos de saúde na população e a mortalidade infantil. Infraestrutura – Os 2.518 km de ferrovias, conforme as metas do PAC, seriam acrescidos de 13.230 km, aumento de 525% para escoamento de produção. Os portos também sentiriam a diferença: os 12 que o País possui poderiam saltar para 184, um incremento de 1537%. Além disso, o montante absorvido pela corrupção poderia ser utilizado para a construção de 277 novos aeroportos, um crescimento de 1383%. São estas uma as principais consequências ocasionadas pelas fraudes na ALEPA. É certo que a corrupção não existe por si só, corrupção é um fenômeno que necessita de oportunidades e incentivos para que representantes do Estado e da sociedade cooperem entre si transacionando ilegalmente com a “coisa pública”. De uma forma geral, o problema da corrupção é visto como sendo um problema de comportamento individual, sendo dito que “o funcionário tal é corrupto” ou que “o fiscal da Alfândega é corrupto” ou ainda, que devido à corrupção o sistema não funciona, os departamentos públicos são ineficientes por causa da corrupção, os serviços públicos não funcionam e, por causa da corrupção a democracia e as leis não funcionam. 21 3- DA AFRONTA A DIGNIDADE HUMANA O esquema de corrupção, na folha de pagamento, que envolveu funcionários da ALEPA e refluiu pelo esgoto cifras significativas do dinheiro público, certamente atenta contra todo cidadão paraense que paga seus impostos, atenta contra aqueles que vivem abaixo da linha da pobreza, contra os que não possuem educação, segurança pública e saúde de qualidade. É inegável, inquestionável que esta fraude atingiu o homem de bem, o pai de família, cumpridor de suas obrigações para com o Estado. Mas, atingiu principalmente a dignidade daqueles que viram seus nomes envolvidos neste abominável esquema, que não são outros senão cidadãos humildes, de morada simples e credores dos serviços públicos ofertados pelo Estado. É neste cenário que a interferência do Poder Judiciário vem ser reclamada, para trazer a tranquilidade necessária, a paz social almejada e principalmente para reparar e devolver a dignidade destas pessoas, sob pena de convalidarmos a impunidade no Estado. 4-DA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Os princípios básicos da administração pública traduzidos na legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, foram feridos de morte pelo esquema de corrupção na folha de pagamento da ALEPA. É inegável que a gastança perpetrada pelos envolvidos no esquema criminoso é ilegal, imoral e demonstrou claramente a ineficiência e fragilidade do sistema de folha de pagamento daquele Poder Legislativo, cujo controle interno foi incapaz de coibir e evitar a fraude, sendo, portanto, ineficiente, ou no mínimo, omisso. A falta de publicidade dos atos da administração da ALEPA na gestão anterior possibilitou em muito a ocorrência das fraudes, chegando a abalar a estrutura da Casa de Leis. Não se deve convalidar atos administrativos pretéritos sobre os quais pairam dúvidas quanto a legalidade. A contratação de comissionados para o serviço publico deve ser precedida de ato administrativo válido, ao qual deve ser dada ampla publicidade sob pena de afronta ao texto constitucional. Convalidar atos duvidosos de gestões anteriores é compactuar com a fraude e incluir-se no rol dos sujeitos passível de uma ação de improbidade administrativa. 22 O controle dos atos da administração daquele Poder deve, no mínimo, ser revisto pelos membros da casa, e certamente será a fim de evitar novas fraudes com o erário público e principalmente lesão à dignidade e a imagem do Legislativo paraense. Esta talvez, a maior missão da nova administração. 5- DA AFRONTA À DIGNIDADE DO PODER LEGISLATIVO ESTADUAL Aviltado se encontra o próprio Poder Legislativo Estadual, na pessoa de seu Presidente e dos Parlamentares ali existentes, os quais devem certamente repensar as formas de controle dos atos da Casa de Leis, dando aos mesmos, maior transparência e possibilitando um controle interno mais eficaz. O que está em jogo, não é apenas o derrame de dinheiro do povo - o que aliáis, já estamos calejados de visualizar na mídia nacional e local – é muito mais que isso, é algo muito superior a interesses partidários ou reações políticas apaixonadas. São os representantes do povo, i.e., o próprio povo paraense que teve sua imagem arranhada pela ação criminosa dessa quadrilha de ladrões do erário público. O que verdadeiramente está em questão é a dignidade da Justiça e do próprio Poder Legislativo Estadual, daí a necessidade de punição exemplar para os envolvidos na fraude. 6- DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DOS DENUNCIADOS E DA CAPITULAÇÃO PENAL. 6.1 – Da Caracterização do Peculato. Vários foram os delitos praticados pelos denunciados, os quais agiam de forma diversificada, ora atuando em conjunto, ora atuando separadamente, como adiante se explica: MÔNICA ALEXANDRA DA COSTA PINTO, chefe da folha de pagamento da ALEPA à época, incluía na folha de pagamento da Casa de Leis do Estado, ora por conta própria, ora a pedido de SEMEL CHARONE, DAURA HAGE e EDMILSON CAMPOS, pessoas que nunca estiveram na sede da Casa de Leis do Estado e ali nunca trabalharam. As investigações nos levaram a identificar alguns dos “fantasmas” incluídos na folha de pagamento da ALEPA, bem como a quem estavam vinculados, como se demonstra a seguir: 23 1-GRUPO – MÔNICA ALEXANDRA DA COSTA PINTO - SILVIO BRANDALISE 2-GRUPO- SEMEL CHARONE PALMEIRA - MARIA BEATO DE FREITAS - JACY DE SOUZA PEREIRA - DINALVA BEATO DE FREITAS - LIDIA BEATO DE FREITAS - RAFAEL COSTA ARAÚJO - MARIA EVANILDA MARTINS PALMEIRA - KARYN SILVAN LIMA CABRAL - ERMINA MARIA LIMA DA SILVA - MAIKE SOUZA TORRES - JOSÉ PEDRO DA SILVA NETO - MYLENE KELLY DE ALMEIDA MANCIO - NILZA NUNES MACHADO - RENATA DA SILVA BARROSO - EVANEIDE DO SOCORRO DO CARMO CAMPOS BELO - ANTONIO IRANDES RODRIGUES PINHEIRO - ANTONIO RAIMUNDO GUIMARÃES PEREIRA - SALU BEATO DE FREITAS - ROSANA DE MORAES BELO - ALEXANDRE SANTOS DE ALMEIDA - THEREZINHA DE JESUS GUIMARÂES PEREIRA 3- GRUPO - MYLENE VÂNIA CARNEIRO RODRIGUES - MARIA ELIZABETHE RODRIGUES DO ESPIRITO SANTOS - JUCILENE DA LUZ PINHEIRO - IVONETE SILVA - ROSANA DE SOUZA DE ALCANTARA - MICHELLY LUIZA CUNHA NORONHA - ALINE RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO - JOANA PINHEIRO RODRIGUES - RICARDO RAFAEL MONTEIRO DA SILVA - KELLY CRISTINE CARVALHES RODRIGUES - ERICA CARVALHO CÂNCIO - MARIA LIDEIA SOUZA NASCIMENTO - MARIA FLOR SOUZA MISQUITA 4- GRUPO- EDMILSON DE SOUZA CAMPOS - CLÁUDIO ARAÚJO NOGUEIRA 24 - FRANCIDALVA MORAES DE VILHENA - DAIANE OLIVEIRA BENTES - LISLENE PEREIRA PALHETA - LUCITELMA MORAES SANTOS - DANIELLE SANTOS ALMEIDA - VALDINEI FRANCA DE SOUSA - ANA CARLA OLIVEIRA PIRES - ELIENE PEREIRA PALHETA - KELLEN ALINE DE BRITO MENDES - JÉSSICA BRITO BARBOSA 5- GRUPO- DAURA IRENE XAVIER HAGE - DANIELLE NAYA XAVIER HAGE - LARISSA REBECA HAGE PARAENSE - JOSIMAR PEREIRA GOMES 6- GRUPO- JOSÉ ROBSON DO NASCIMENTO - MARIA RUBERVÂNIA MATIAS LIMA NASCIMENTO - ROMERO PEREIRA DA SILVA - ROMULO AUGUSTO DA SILVA - JOSÉ MARCOS NASCIMENTO - JUCIMARA HENRIQUE DO NASCIMENTO - KELY KARINA NASCIMENTO SILVA - MARIA MARGARETHE DO NASCIMENTO SILVA 7-GRUPO- ELZILENE MARIA LIMA ARAÚJO - FRANCISCO LUZINOR ARAÚJO - FRANCISCO NEUZITOR LIMA ARAÚJO - ELCIONE RIBEIRO DA COSTA - HUGO NAZARENO DE SOUZA CARDOSO - JUREMA CARLA FERREIRA LIMA Assim agindo, MÔNICA ALEXANDRA DA COSTA PINTO, SEMEL CHARONE, DAURA HAGE e EDMILSON CAMPOS encontram-se incursos nas sanções punitivas do art. 312 do Código Penal brasileiro, que assim dispõe: Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. 25 Após a inclusão, geração da folha de pagamento e geração dos contracheques dos funcionários “fantasmas”, quem entrava em cena eram ELZILENE MARIA LIMA ARAÚJO e ADAILTON DOS SANTOS BARBOZ(S)A, ex-funcionários da ALEPA os quais eram incumbidos de levarem os contracheques ao posto do Banco do Estado do Pará BANPARÁ, existente no interior da ALEPA e ali receberem os valores líquidos constantes dos contracheques dos funcionários ‘fantasmas’, os quais eram repartidos pelo grupo de forma proporcional. A própria ELZILENE ARAÚJO, que a época era ligada ao ex-deputado JOSE ROBSON DO NASCIMENTO o ROBGOL, também, incluía ou solicitava, a MÔNICA PINTO, a inclusão de nomes de funcionários “fantasmas” na folha de pagamento da ALEPA, o que é facilmente comprovado em razão da quantidade de documentos apreendidos em seu poder na casa onde reside, no bairro do Marco se beneficiando do esquema da quadrilha. O ex-deputado JOSÉ ROBSON DO NASCIMENTO, com o qual foram encontrados R$ 458.851,35 (quatrocentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e um reais e trinta e cinco centavos); vale-alimentação na ordem de R$ 34.760,00 (trinta e quatro mil, setecentos e sessenta reais); R$ 10.570,00 (dez mil quinhentos e setenta reais), em vale-combustível, contracheques, procurações e documentos diversos de terceiros, conforme se depreende do Anexo III do PIC. 001/2011-6ª. PJJS, também se beneficiou do esquema de funcionários “fantasmas”, posto que possuía, na folha de pagamento da ALEPA, parentes residentes no Estado da Paraíba, os quais não trabalharam na Casa de Leis do Estado do Pará e cujos salários ficavam com ele, assim como, também, com ele ficaram vales alimentação e combustível, que seriam destinados aqueles funcionários. Note-se que o irmão de JOSÉ ROBSON DO NASCIMENTO, o Senhor JOSÉ MARCOS NASCIMENTO, segundo as declarações de JOSÉ ROBSON teria trabalhado na ALEPA nos anos de 2008/2009. Ocorre Excia, que referida pessoa na mesma época trabalhava para Prefeitura e Câmara Municipal de Barra de São Miguel na Paraíba, conforme se depreende do documento constante no Anexo X letra “G” , pag. 036/037 dos autos. A denunciada MYLENE VÂNIA CARNEIRO RODRIGUES, à época amiga de MÔNICA PINTO, foi trabalhar na Assembléia Legislativa do Estado por seu intermédio, sendo uma das pessoas que arregimentou funcionários “fantasmas” para o esquema, como é o caso de IVONETE SILVA. Ressaltamos que MYLENE CARNEIRO, também, contava com a colaboração de seu marido FERNANDO CARNEIRO RODRIGUES, que é oficial de justiça do Fórum de 26 Belém e, inclusive, já respondeu a processo criminal perante uma das Varas do Juízo Federal da Capital do Estado, posto que o mesmo, também, solicitou documentos de diaristas que trabalhavam para a família e os entregou para serem incluídos na folha de pagamento. SÉRGIO DUBOC MOREIRA e ELENISE DA SILVA LIMA, também, participaram das fraudes na folha de pagamento da ALEPA, na medida em que o primeiro, como Diretor do Departamento Financeiro, oficiou por várias vezes a gerência do posto de atendimento do BANCO DO ESTADO DO PARÁ – BANPARÁ que funciona no prédio do Legislativo Estadual, indicando o nome de ELENISE DA SILVA LIMA e SEMEL CHARONE PALMEIRA, como pessoas autorizadas a receberem junto àquela instituição bancária, os valores líquidos constantes nos contracheques de ELIENE PEREIRA PALHETA e LUCITELMA MORAES SANTOS, as quais nunca trabalharam na Casa de Leis do Estado, conforme se depreende das declarações constantes às fls. 988 e 992 do VOL 004-S 6ª.PJJS dos autos e das entrevistas filmadas e gravadas no Fórum de Vigia – Pa, que é meio de prova integrante do presente feito. Assim sendo, ELZILENE ARAÚJO, JOSÉ ROBSON DO NASCIMENTO, MYLENE CARNEIRO, FERNANDO RODRIGUES, SÉRGIO DUBOC MOREIRA e ELENISE DA SILVA LIMA também praticaram a conduta descrita no art. 312 do código penal brasileiro, uma vez que conscientemente contribuíram para desviar dinheiro do erário público o qual era dividido entre a quadrilha. 6.2- Da Caracterização do Crime de Quadrilha ou Bando. Diante dos fatos narrados é inegável que todos os denunciados, também, praticaram a conduta descrita no art. 288 (quadrilha ou bando) em concurso material com o art 312 (peculato) do Código Penal brasileiro, posto que agiam em número de doze pessoas para desviar dinheiro dos cofres públicos da Assembléia Legislativa do Estado do Pará, que ultrapassou à ordem de R$ 10.000.000,00 (DEZ MILHÕES DE REAIS). Interessante é a participação de JORGE MOISES CADDAH no esquema de fraudes, uma vez que referida pessoa utilizou de seus conhecimentos na área de informática para desenvolver uma espécie de programa/rotina, que permitia a MÔNICA PINTO apagar a inserção de dados incluídos na folha de pagamento da ALEPA, assegurando, assim, o produto do esquema fraudulento, motivo pelo qual, também, encontra-se incurso nas sanções punitivas dos artigos 312 (peculato), 288 (formação de quadrilha), combinado com artigo 69 (concurso material), do Código Penal brasileiro. 27 6.3- Da Caracterização do Crime de Estelionato Excelência é preciso ressaltar que o procedimento criminal investigatório instaurado na Promotoria de Justiça do Juízo Singular da Capital, perante o cargo do 6º. Promotor de Justiça teve como pedra fundamental a representação formulada pelo Deputado Estadual Edmilson Rodrigues, o qual informava a existência de empréstimos consignados a funcionários comissionados da ALEPA de forma irregular, dentre outros ilícitos. Instaurado o procedimento a Sra. MÔNICA ALEXANDRA DA COSTA PINTO, confirmou a veracidade da informação e a contrario do que ficou evidenciado pela sindicância instaurada na ALEPA, além de MÔNICA ALEXANDRA, outros funcionários comissionados, também, possuíam empréstimos consignados junto ao Banco Santander. Note-se que tal fato por si só não configura ilícito penal que justifique a intervenção estatal pelo menos no que diz respeito a esfera criminal. Entretanto, excelência, a Sra. MÕNICA ALEXANDRA DA COSTA PINTO, utilizou para obtenção destes empréstimos, documentos fraudados (contracheques), cujo valor dos salários que ali constavam, são em muito, superior ao que realmente percebia dos cofres da ALEPA ocasionando um aumento fictício de sua margem consignável o que certamente possibilitou a obtenção de empréstimos consignáveis cujas somas eram elevadas, induzindo assim em erro a instituição bancária. Assim agindo, MÔNICA ALEXANDRA DA COSTA PINTO, também, praticou o crime de estelionato, capitulado no art. 171, caput do CPB, uma vez que utilizou-se de documentos fraudados para obtenção de vantagem financeira indevida junto ao Banco Santander, através de empréstimos consignados, induzindo a instituição bancária em erro. No que diz respeito ao crime de falso, filio-me a corrente doutrinária e jurisprudencial do STJ inclusive já sumulada conforme adiante transcrita: SÚMULA 17: QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, É POR ESTE ABSORVIDO. Deixo de oferecer proposta de transação penal nos termos da lei n. 9.099/95, uma vez que não há nos autos certidão de antecedentes criminais, bem como em 28 razão do entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a somatória das penas de crimes praticados em concurso material, ultrapassando o limite de dois anos, inviabiliza a aplicação do instituto. 8- PEDIDO DE DILIGÊNCIAS O Representante do Ministério Público do Estado, requer a vossa excelência. que lhe seja concedido prazo de uma semana para providenciar a juntada aos autos dos depoimentos gravados nesta Promotoria de Justiça, bem como do gravador apreendido em poder de José Carlos Rodrigues de Sousa, os quais são parte integrante da presente peça acusatória e encontram-se acautelados no GEPROC em razão de sua estrutura física e segurança. 9- DO PEDIDO Para que assim se proceda, o MINISTÉRIO PÚBLICO requer, com base na presente DENÚNCIA, sejam citados os denunciados para, querendo, oferecerem defesa preliminar, na forma da lei, e após recebida e autuada a exordial acusatória, determine-se a oitiva das testemunhas, e por fim, dos denunciados, que deverão ser interrogado(a)s, em tudo atendido o “devido processo legal” até decisão final condenatória, por ser de DIREITO e de JUSTIÇA! O MINISTÉRIO PÚBLICO requer sejam expedidas as certidões criminais dos denunciados. Belém-Pa, 1 de julho de 2011, às 17:25:59. Arnaldo Célio da Costa Azevedo 6º. Promotor de Justiça do Juízo Singular da Capital. Milton Luis Lobo de Menezes Promotor de Justiça – Membro do GEPROC Nelson Pereira Medrado 3º. Promotor de Justiça de Direitos Constitucionais Fundamentais, Defesa do Patrimônio Público e da moralidade administrativa 29 Testemunhas: MARIA ELIZABETHE RODRIGUES DO ESPIRITO SANTOS, qualificada nos autos. JUCILENE DA LUZ PINHEIRO, qualificada nos autos. IVONETE SILVA, qualificada nos autos. ROSANA DE SOUZA DE ALCANTARA, qualificada nos autos. MICHELLY LUIZA CUNHA NORONHA, qualificada nos autos. ALINE RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO, qualificada nos autos. JOANA PINHEIRO RODRIGUES, qualificada nos autos. RICARDO RAFAEL MONTEIRO DA SILVA, qualificada nos autos. KELLY CRISTINE CARVALHES RODRIGUES, qualificada nos autos. ERICA CARVALHO CÂNCIO, qualificada nos autos. ELCIONE RIBEIRO DA COSTA, qualificada nos autos. 30