MPE Ministério Público Eleitoral Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia Recurso Eleitoral n. 165-22.2012.6.05.0182, Classe 30 PRONUNCIAMENTO MM. Relator, Egrégio Tribunal: Trata-se de recurso interposto contra decisão proferida pelo Juízo Zonal que indeferiu – ao julgar procedente AIRC ajuizada pelo Partido Social Cristão (PSC) com fundamento no abuso de direito e violação ao princípio da moralidade -, pedido de registro de candidatura de HAMILTON SANTANA DE LIMA, substituto do candidato Antônio Américo de Lima Filho, que renunciou ao cargo de Prefeito, no município de Riachão das Neves/BA, a menos de 48 horas do primeiro turno das eleições. O recorrente sustenta, em preliminar, a ilegitimidade do Partido Social Cristão (PSC) para atuar isoladamente em autos referentes às Eleições 2012, porquanto integrante da Coligação “Juntos Por Um Riachão Mais Justo e Mais Humano”. No mérito, sustenta o descumprimento do art. 67, da Resolução TSE n. 23.373/2011. Em contrarrazões, o PSC pugna pelo não acolhimento da preambular aventada e, no mérito, recurso. Passa-se à fundamentação. pelo desprovimento do Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia A pretensão recursal ora deduzida não merece acolhimento. Imperioso constitui destacar, exemplo ab initio, flagrante de que o caso afronta às em tela normas constitucionais pátrias, pelo que deve ser mantida a decisão de primeiro grau. Com efeito, os autos revelam que Antônio Américo de Lima Filho, regularmente escolhido pela Coligação “Riachão nas Mãos de Quem Trabalha”” para concorrer ao cargo de Prefeito no município de Igaporã – por força do indeferimento, pelo Juízo Zonal e TRE/BA, (contas de do seu gestão interposição de pedido rejeitas sucessivos de registro pelo TCM recursos de e candidatura TCU), tendentes à e após reforma do julgado -, às vésperas da eleição (05/10/2012), a pouco menos de 48 horas, renunciou ao pleito e indicou, às 10h:45 do dia 06/10/2012 (fl. 3), seu filho Hamilton Santana de Lima como substituto. O estratagema “candidato surpresa”, findou que por permitir sagrou-se a eleição vencedor nas do urnas (34,45%), sem que houvesse, no entanto, prévia divulgação que permitisse ao conhecimento, eleitorado ou local informação qualquer mínima a esclarecimento, respeito dessa substituição. Malgrado a literalidade do art. 67, § 2º 1, da Resolução TSE n. 23.373/2011, no que tange à permissão para substituir candidato pleito, a cargo entende-se majoritário como a qualquer ilegítima a tempo manobra antes do política perpetrada. A matéria 1 adequada reclama interpretação observância aos da norma preceitos de regência da constitucionais, É facultado ao partido político ou coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado, ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo de registro (Lei n. 9.504/97, art. 13, caput; LC n 64/97; Código Eleitoral, art. 101, § 1). § 2. Nas eleições majoritárias, a substituição poderá ser requerida a qualquer tempo antes do pleito, observado o prazo previsto no parágrafo anterior (Código Eleitoral, art. 101, § 2). 2 Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia especialmente no que pertine aos princípios da democracia representativa, soberania popular e do Estado Democrático de Direito. I) DA INTERPRETAÇÃO À LUZ DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E FRAUDE À LEI A especialidade do Direito Eleitoral não autoriza a desconexão com o ordenamento jurídico pátrio; vale dizer, todo e qualquer comando normativo na seara eleitoral tem por necessidade reverenciar princípios basilares previstos CF/88, com destaque para as cláusulas pétreas. Por sua vez, toda campanha eleitoral deve-se pautar em igualdade de condições entre os postulantes de cargo eletivo, que, em período determinado e sob condições estabelecidas em lei, detêm as mesmas prerrogativas para, por exemplo, propagar suas ideias, participar de programas de rádio e televisão, enfim, pedir votos ao eleitorado. A sistematização da campanha faculta, portanto, a exposição de plataformas e projetos de governo ao público em geral, ao tempo em que submete os candidatos ao crivo do eleitor, para a formação de sua vontade política. Entretanto, a apresentação sobressaltada de candidato a cargo majoritário porquanto mitiga eleitor e, é, a mínimo, soberania por representativa, no inaceitável popular, conseguinte, consubstanciando-se a vicia e irrazoável, a vontade própria em do democracia verdadeira fraude à lei. O desconhecimento do real postulante ao Executivo Municipal, da forma como ocorreu nos autos, esvazia o rito mencionado e suprime a etapa mais importante do processo eleitoral. In casu, o candidato substituto, considerando a falta de tempo hábil para realizar atos de campanha, não participou 3 Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia de debate tampouco político, ilustrou, não seja expôs por seus foto ou projetos apenas de pela governo, grafia do nome, qualquer engenho publicitário com a indicação de que seria o novo candidato à prefeitura. Na verdade, Hamilton Santana de Lima era total e completamente desconhecido do eleitorado de Riachão das Neves, pelo que resta concluir por candidato ilegítimo para as Eleições 2012. Assim é que se impõe coibir a fraude à legislação eleitoral eleitoral, consubstanciada em candidatura omissa e escusa, para preservar os princípios da representatividade, da soberania do voto livre e consciente, da publicidade e da igualdade. Fato é que a substituição de Antônio Américo de Lima Filho por Hamilton Santana de Lima, a poucas horas da eleição, não deve ser considerada válida pela Justiça Eleitoral. II) DA VIOLAÇÃO DO DIREITO DO ELEITOR À INFORMAÇÃO COMPLETA SOBRE AS QUALIDADES DO CANDIDATO Diversamente do quanto alegado pelo recorrente, restou completamente impossível à população municipal o conhecimento da substituição. A maioria dos eleitores, senão todos, restaram iludidos porquanto não depositaram seus votos em Antônio Américo de Lima Filho, mas, sim, votaram inadvertidamente em Hamilton Santana de Lima,– até porque a variação nominal, o número e a fotografia constante da urna pertenciam ao ex-candidato. O compreende direito o amplo à informação acesso às concernente qualificações ao eleitor básicas do candidato, tais como nome, partido ao qual é filiado, cargo almejado, vida pregressa e aptidão para o exercício da função 4 Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia pública; como também informações oriundas do entrechoque de ideias entre candidatos e divulgação de propostas políticas. Hamilton Santana de Lima, em momento algum de sua brevíssima candidatura (se é que se pode afirmar que houve candidatura) tornou possível o acesso às referidas informações. Nada se sabia acerca do candidato surpresa, pelo que restou impossível o exercício da real democracia no município de Riachão das Neves/BA. Não se pode admitir que, num Estado Democrático de Direito, se vote em um candidato por outro. Inadmissível, da mesma forma, que a Justiça Eleitoral, guardiã das normas e do processo eletivo, legitime qualquer ato de manobra política tendente a macular a lisura do pleito e a vontade do eleitor. O direito ao sufrágio livre e consciente, deve ser resguardado, “a qualquer tempo”, isso sim, pelo ordenamento jurídico. III) DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE A par disso, o cenário delineado nos autos permite concluir por séria afronta ao princípio da igualdade de oportunidades entre candidatos, eis que Hamilton Santana de Lima ingressou no pleito após esgotada toda a fase de exposição a que se submeteram os demais postulantes ao cargo. O tratamento desigual a que o novo candidato fora submetido resvala, por conseguinte, no cerceamento do direito à informação do eleitor. Sobre o tema, oportuno transcrever parte do artigo doutrinário publicado pelo Ministro Dias Toffoli2, verbis: […] Ocorre que a substituição de candidatos – sobretudo aquelas ocorridas às vésperas do pleito – confronta-se com princípios caros à nossa democracia, como o princípio da representatividade; o princípio da soberania do voto livre e 2 Disponível em <http://ibrade.org/pdf/jose.pdf>. Acesso em: 30 de novembro de 2012. 5 Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia consciente; o princípio da publicidade e o princípio da igualdade, dentre outros e pode, desta forma, se afigurar em fraude. […] O princípio da igualdade, por fim, intenciona que sejam distribuídos, por igual, os holofotes e as críticas a todos os candidatos, sendo certo que ao mesmo tempo que todos os que concorrem no pleito podem se auto-propagandear, devem também ser expostos igualmente ao crivo e às críticas da população e de seus adversários políticos. […] A fraude à lei, explicitada no sentido de se valer de um ato aparentemente lícito para se burlar o sistema jurídico, pode ficar ainda mais caracterizada se os partidos ou coligações escolherem em convenção partidária alguém que, mesmo sabendo-se inelegível, seja um excelente “puxador de votos” e, após, resolva substituí-lo, às vésperas, por outrem. IV) DO ABUSO DO DIREITO De substituir fato, não candidato é vedado que ao Partido renunciar, após ou o à Coligação termo final do registro de candidatura. No entanto, o art. 13, da Lei das Eleições – repetido no art. 67, da Resolução TSE n. 23.373/2012 - deve ser interpretado com amparo na Constituição da República, sob o prisma da moralidade, para evitar o abuso do direito e imprimir ao processo eleitoral a higidez que lhe é peculiar. Outrossim, inelegibilidade. alternância princípios soberania eleitorais, candidatos sua da se pretende Almeja-se de possibilitar não maior Carta popular e dar à criar lei Magna, em combatendo-se, que interpretação efetividade, em dessa em à forma, forma harmonia o lisura de disciplina sistemática, especial observância nova a para com os princípio da dos manobras pleitos ardilosas tendentes a iludir o eleitorado. Pois bem. Quando a substituição ocorre às vésperas do pleito eleitoral, o quadro que se delineia é de sobreposição 6 Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia de direito relação a conferido direito a ente privado constitucional (Partido reconhecido Político) como em cláusula pétrea, veja-se: o direito conferido ao Partido ou Coligação para efetuar a substituição aniquila, destroi, esmaga o direito ao voto em todas as condições que lhe são asseguradas. E a consequencia nefasta do uso indevido desse direito de substituir, constitui verdadeiro abuso de direito. Na espécie, o ex-candidato Antônio Américo de Lima Filho, ante a decisão de indeferimento de seu registro pelo Juízo Zonal e TRE/BA, poderia ter proposto a renúncia tão logo do conhecimento do fato, contudo esperou até o último momento para renunciar, impossibilitado cidadão, por de de forma que participar outro lado, da o substituto campanha impossibilitado restou eleitoral de e o conhecer o candidato a quem depositara seu voto. Outra opção não resta senão concluir pela má-fé da Coligação “Riachão nas Mãos de Quem Trabalha”, que, de forma intencional, assegurou, até o último momento, o nome de Antônio Américo de Lima Filho nas urnas e no subconsciente da população de Riachão das Neves para manter oculto o nome de seu substituto Hamilton Santana de Lima. Dessa forma, impossibilitou-se ao eleitorado conhecer o novo candidato que se apresentava, ao tempo em que suas qualidades e máculas não foram objeto de debate e discussão, sua vida pregressa não foi examinada, suas propostas – que, além de partidárias, são marcadas pela individualidade – tampouco foram analisadas. A substituição, desta forma, às vésperas do pleito, cria uma espécie de voto cego, por meio do qual cargos eletivos são ocupados por pessoas que não cumprem o rito das campanhas eleitorais. Assim, resta evidente a intenção de usar o nome do candidato Antônio Américo de Lima Filho para ganhar as 7 Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia eleições, ainda que este, de fato, já estivesse inapto a concorrer ao pleito. Evidente, portanto, o abuso de direito de renunciar, consubstanciado no ato de renúncia às vésperas da eleição, com fins a ludibriar o eleitorado e lograr vencedor no pleito de 2012. Outro não foi o entendimento sufragado pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, em recentíssimo julgamento do RE n. pedido 586-68.2012.6.26.0330, de registro de por candidata meio do qual substituta às indeferiu-se vésperas do pleito, tal qual o caso concreto, verbis: RECURSO ELEITORAL. RENUNCIA DE CANDIDATURA E PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 13 DA LEI N. 9.504/97. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE. PRAZO RAZOÁVEL QUE POSSIBILITE O CONHECIMENTO DOS ELEITORES. RECURSO DESPROVIDO. O pedido de renúncia e substituição a menos de 12 horas antes do pleito é inválido, na medida em que ofende o princípio constitucional da soberania popular, que exige o pleno conhecimento dos eleitores para o válido exercício do direito ao voto. O sistema jurídico não pode permitir manobra política com intuito de induzir o eleitor a erro pela ausência da devida informação, que é inerente ao direito eleitoral. O ato de burla à lei foi perpetrado na calada da noite e ofende o Estado Democrático e os princípios de regência do Microssistema Eleitoral. (Recurso Eleitoral n. 586-68.2012.6.26.0330. Relator Juiz Paulo Hamilton. Publicado 30/10/2012). (grifou-se). em sessão em Ante o exposto, manifesta-se a Procuradoria Regional Eleitoral pelo desprovimento do recurso. Salvador, 6 de dezembro de 2012. SIDNEY PESSOA MADRUGA Procurador Regional Eleitoral 8