MPE
Ministério Público Eleitoral
Procuradoria
Regional Eleitoral
na Bahia
Recurso Eleitoral n. 165-22.2012.6.05.0182, Classe 30
PRONUNCIAMENTO
MM. Relator,
Egrégio Tribunal:
Trata-se de recurso interposto contra decisão proferida
pelo Juízo Zonal que indeferiu – ao julgar procedente AIRC
ajuizada pelo Partido Social Cristão (PSC) com fundamento no
abuso
de
direito
e
violação
ao
princípio
da
moralidade
-,
pedido de registro de candidatura de HAMILTON SANTANA DE LIMA,
substituto do candidato Antônio Américo de Lima Filho, que
renunciou ao cargo de Prefeito, no município de Riachão das
Neves/BA, a menos de 48 horas do primeiro turno das eleições.
O recorrente sustenta, em preliminar, a ilegitimidade
do Partido Social Cristão (PSC) para atuar isoladamente em
autos
referentes
às
Eleições
2012,
porquanto
integrante
da
Coligação “Juntos Por Um Riachão Mais Justo e Mais Humano”.
No mérito, sustenta o descumprimento do art. 67, da
Resolução TSE n. 23.373/2011.
Em contrarrazões, o PSC pugna pelo não acolhimento da
preambular
aventada
e,
no
mérito,
recurso.
Passa-se à fundamentação.
pelo
desprovimento
do
Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia
A
pretensão
recursal
ora
deduzida
não
merece
acolhimento.
Imperioso
constitui
destacar,
exemplo
ab
initio,
flagrante
de
que
o
caso
afronta
às
em
tela
normas
constitucionais pátrias, pelo que deve ser mantida a decisão
de primeiro grau.
Com efeito, os autos revelam que Antônio Américo de
Lima Filho, regularmente escolhido pela Coligação “Riachão nas
Mãos de Quem Trabalha”” para concorrer ao cargo de Prefeito no
município de Igaporã – por força do indeferimento, pelo Juízo
Zonal
e
TRE/BA,
(contas
de
do
seu
gestão
interposição
de
pedido
rejeitas
sucessivos
de
registro
pelo
TCM
recursos
de
e
candidatura
TCU),
tendentes
à
e
após
reforma
do
julgado -, às vésperas da eleição (05/10/2012), a pouco menos
de 48 horas, renunciou ao pleito e indicou, às 10h:45 do dia
06/10/2012 (fl. 3), seu filho Hamilton Santana de Lima como
substituto.
O
estratagema
“candidato
surpresa”,
findou
que
por
permitir
sagrou-se
a
eleição
vencedor
nas
do
urnas
(34,45%), sem que houvesse, no entanto, prévia divulgação que
permitisse
ao
conhecimento,
eleitorado
ou
local
informação
qualquer
mínima
a
esclarecimento,
respeito
dessa
substituição.
Malgrado a literalidade do art. 67, § 2º 1, da Resolução
TSE n. 23.373/2011, no que tange à permissão para substituir
candidato
pleito,
a
cargo
entende-se
majoritário
como
a
qualquer
ilegítima
a
tempo
manobra
antes
do
política
perpetrada.
A
matéria
1
adequada
reclama
interpretação
observância
aos
da
norma
preceitos
de
regência
da
constitucionais,
É facultado ao partido político ou coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, inclusive por
inelegibilidade, cancelado, ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo de
registro (Lei n. 9.504/97, art. 13, caput; LC n 64/97; Código Eleitoral, art. 101, § 1).
§ 2. Nas eleições majoritárias, a substituição poderá ser requerida a qualquer tempo antes do pleito,
observado o prazo previsto no parágrafo anterior (Código Eleitoral, art. 101, § 2).
2
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especialmente
no
que
pertine
aos
princípios
da
democracia
representativa, soberania popular e do Estado Democrático de
Direito.
I) DA INTERPRETAÇÃO À LUZ DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E
FRAUDE À LEI
A especialidade do Direito Eleitoral não autoriza a
desconexão com o ordenamento jurídico pátrio; vale dizer, todo
e
qualquer
comando
normativo
na
seara
eleitoral
tem
por
necessidade reverenciar princípios basilares previstos CF/88,
com destaque para as cláusulas pétreas.
Por sua vez, toda campanha eleitoral deve-se pautar em
igualdade de condições entre os postulantes de cargo eletivo,
que, em período determinado e sob condições estabelecidas em
lei, detêm as mesmas prerrogativas para, por exemplo, propagar
suas ideias, participar de programas de rádio e televisão,
enfim,
pedir votos ao eleitorado.
A
sistematização
da
campanha
faculta,
portanto,
a
exposição de plataformas e projetos de governo ao público em
geral,
ao
tempo
em
que
submete
os
candidatos
ao
crivo
do
eleitor, para a formação de sua vontade política.
Entretanto, a apresentação sobressaltada de candidato a
cargo
majoritário
porquanto
mitiga
eleitor
e,
é,
a
mínimo,
soberania
por
representativa,
no
inaceitável
popular,
conseguinte,
consubstanciando-se
a
vicia
e
irrazoável,
a
vontade
própria
em
do
democracia
verdadeira
fraude
à
lei.
O
desconhecimento
do
real
postulante
ao
Executivo
Municipal, da forma como ocorreu nos autos, esvazia o rito
mencionado
e
suprime
a
etapa
mais
importante
do
processo
eleitoral.
In casu, o candidato substituto, considerando a falta
de tempo hábil para realizar atos de campanha, não participou
3
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de
debate
tampouco
político,
ilustrou,
não
seja
expôs
por
seus
foto
ou
projetos
apenas
de
pela
governo,
grafia
do
nome, qualquer engenho publicitário com a indicação de que
seria o novo candidato à prefeitura.
Na
verdade,
Hamilton
Santana
de
Lima
era
total
e
completamente desconhecido do eleitorado de Riachão das Neves,
pelo
que
resta
concluir
por
candidato
ilegítimo
para
as
Eleições 2012.
Assim
é
que
se
impõe
coibir
a
fraude
à
legislação
eleitoral eleitoral, consubstanciada em candidatura omissa e
escusa, para preservar os princípios da representatividade, da
soberania
do
voto
livre
e
consciente,
da
publicidade
e
da
igualdade.
Fato é que a substituição de Antônio Américo de Lima
Filho por Hamilton Santana de Lima, a poucas horas da eleição,
não deve ser considerada válida pela Justiça Eleitoral.
II)
DA VIOLAÇÃO DO DIREITO DO ELEITOR À INFORMAÇÃO COMPLETA
SOBRE AS QUALIDADES DO CANDIDATO
Diversamente do quanto alegado pelo recorrente, restou
completamente impossível à população municipal o conhecimento
da substituição.
A maioria dos eleitores, senão todos, restaram iludidos
porquanto não depositaram seus votos em Antônio Américo de
Lima
Filho,
mas,
sim,
votaram
inadvertidamente
em
Hamilton
Santana de Lima,– até porque a variação nominal, o número e a
fotografia constante da urna pertenciam ao ex-candidato.
O
compreende
direito
o
amplo
à
informação
acesso
às
concernente
qualificações
ao
eleitor
básicas
do
candidato, tais como nome, partido ao qual é filiado, cargo
almejado, vida pregressa e aptidão para o exercício da função
4
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pública; como também informações oriundas do entrechoque de
ideias entre candidatos e divulgação de propostas políticas.
Hamilton
Santana
de
Lima,
em
momento
algum
de
sua
brevíssima candidatura (se é que se pode afirmar que houve
candidatura)
tornou
possível
o
acesso
às
referidas
informações. Nada se sabia acerca do candidato surpresa, pelo
que
restou
impossível
o
exercício
da
real
democracia
no
município de Riachão das Neves/BA.
Não se pode admitir que, num Estado Democrático de
Direito, se vote em um candidato por outro. Inadmissível, da
mesma forma, que a Justiça Eleitoral, guardiã das normas e do
processo eletivo, legitime qualquer ato de manobra política
tendente a macular a lisura do pleito e a vontade do eleitor.
O direito ao sufrágio livre e consciente, deve ser
resguardado, “a qualquer tempo”, isso sim, pelo ordenamento
jurídico.
III) DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE
A par disso, o cenário delineado nos autos permite
concluir
por
séria
afronta
ao
princípio
da
igualdade
de
oportunidades entre candidatos, eis que Hamilton Santana de
Lima
ingressou
no
pleito
após
esgotada
toda
a
fase
de
exposição a que se submeteram os demais postulantes ao cargo.
O
tratamento
desigual
a
que
o
novo
candidato
fora
submetido resvala, por conseguinte, no cerceamento do direito
à informação do eleitor.
Sobre
o
tema,
oportuno
transcrever
parte
do
artigo
doutrinário publicado pelo Ministro Dias Toffoli2, verbis:
[…] Ocorre que a substituição de candidatos –
sobretudo aquelas ocorridas às vésperas do pleito –
confronta-se
com
princípios
caros
à
nossa
democracia, como o princípio da representatividade;
o
princípio
da
soberania
do
voto
livre
e
2
Disponível em <http://ibrade.org/pdf/jose.pdf>. Acesso em: 30 de novembro de 2012.
5
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consciente;
o
princípio
da
publicidade
e
o
princípio da igualdade, dentre outros e pode, desta
forma, se afigurar em fraude.
[…]
O princípio da igualdade, por fim, intenciona que
sejam distribuídos, por igual, os holofotes e as
críticas a todos os candidatos, sendo certo que ao
mesmo tempo que todos os que concorrem no pleito
podem
se
auto-propagandear,
devem
também
ser
expostos igualmente ao crivo e às críticas da
população e de seus adversários políticos.
[…]
A fraude à lei, explicitada no sentido de se valer
de um ato aparentemente lícito para se burlar o
sistema
jurídico,
pode
ficar
ainda
mais
caracterizada
se
os
partidos
ou
coligações
escolherem em convenção partidária alguém que,
mesmo sabendo-se inelegível, seja um excelente
“puxador de votos” e, após, resolva substituí-lo,
às vésperas, por outrem.
IV) DO ABUSO DO DIREITO
De
substituir
fato,
não
candidato
é
vedado
que
ao
Partido
renunciar,
após
ou
o
à
Coligação
termo
final
do
registro de candidatura.
No entanto, o art. 13, da Lei das Eleições – repetido
no
art.
67,
da
Resolução
TSE
n.
23.373/2012
-
deve
ser
interpretado com amparo na Constituição da República, sob o
prisma
da
moralidade,
para
evitar
o
abuso
do
direito
e
imprimir ao processo eleitoral a higidez que lhe é peculiar.
Outrossim,
inelegibilidade.
alternância
princípios
soberania
eleitorais,
candidatos
sua
da
se
pretende
Almeja-se
de
possibilitar
não
maior
Carta
popular
e
dar
à
criar
lei
Magna,
em
combatendo-se,
que
interpretação
efetividade,
em
dessa
em
à
forma,
forma
harmonia
o
lisura
de
disciplina
sistemática,
especial
observância
nova
a
para
com
os
princípio
da
dos
manobras
pleitos
ardilosas
tendentes a iludir o eleitorado.
Pois bem. Quando a substituição ocorre às vésperas do
pleito eleitoral, o quadro que se delineia é de sobreposição
6
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de
direito
relação
a
conferido
direito
a
ente
privado
constitucional
(Partido
reconhecido
Político)
como
em
cláusula
pétrea, veja-se: o direito conferido ao Partido ou Coligação
para
efetuar
a
substituição
aniquila,
destroi,
esmaga
o
direito ao voto em todas as condições que lhe são asseguradas.
E a consequencia nefasta do uso indevido desse direito
de substituir, constitui verdadeiro abuso de direito.
Na
espécie,
o
ex-candidato
Antônio
Américo
de
Lima
Filho, ante a decisão de indeferimento de seu registro pelo
Juízo Zonal e TRE/BA, poderia ter proposto a renúncia tão logo
do conhecimento do fato, contudo esperou até o último momento
para
renunciar,
impossibilitado
cidadão,
por
de
de
forma
que
participar
outro
lado,
da
o
substituto
campanha
impossibilitado
restou
eleitoral
de
e
o
conhecer
o
candidato a quem depositara seu voto.
Outra opção não resta senão concluir pela má-fé da
Coligação “Riachão nas Mãos de Quem Trabalha”, que, de forma
intencional,
assegurou,
até
o
último
momento,
o
nome
de
Antônio Américo de Lima Filho nas urnas e no subconsciente da
população de Riachão das Neves para manter oculto o nome de
seu substituto Hamilton Santana de Lima.
Dessa forma, impossibilitou-se ao eleitorado conhecer o
novo
candidato
que
se
apresentava,
ao
tempo
em
que
suas
qualidades e máculas não foram objeto de debate e discussão,
sua vida pregressa não foi examinada, suas propostas – que,
além
de
partidárias,
são
marcadas
pela
individualidade
–
tampouco foram analisadas.
A substituição, desta forma, às vésperas do pleito,
cria
uma
espécie
de
voto
cego,
por
meio
do
qual
cargos
eletivos são ocupados por pessoas que não cumprem o rito das
campanhas eleitorais.
Assim, resta evidente a intenção de usar o nome do
candidato
Antônio
Américo
de
Lima
Filho
para
ganhar
as
7
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eleições,
ainda
que
este,
de
fato,
já
estivesse
inapto
a
concorrer ao pleito.
Evidente, portanto, o abuso de direito de renunciar,
consubstanciado no ato de renúncia às vésperas da eleição, com
fins a ludibriar o eleitorado e lograr vencedor no pleito de
2012.
Outro não foi o entendimento sufragado pelo Tribunal
Regional Eleitoral de São Paulo, em recentíssimo julgamento do
RE
n.
pedido
586-68.2012.6.26.0330,
de
registro
de
por
candidata
meio
do
qual
substituta
às
indeferiu-se
vésperas
do
pleito, tal qual o caso concreto, verbis:
RECURSO ELEITORAL. RENUNCIA DE CANDIDATURA E PEDIDO
DE SUBSTITUIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 13 DA LEI N.
9.504/97. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
DA RAZOABILIDADE. PRAZO RAZOÁVEL QUE POSSIBILITE O
CONHECIMENTO DOS ELEITORES. RECURSO DESPROVIDO.
O pedido de renúncia e substituição a menos de 12
horas antes do pleito é inválido, na medida em que
ofende o princípio constitucional da soberania
popular, que exige o pleno conhecimento dos
eleitores para o válido exercício do direito ao
voto.
O sistema jurídico não pode permitir manobra
política com intuito de induzir o eleitor a erro
pela ausência da devida informação, que é inerente
ao direito eleitoral.
O ato de burla à lei foi perpetrado na calada da
noite e ofende o Estado Democrático e os princípios
de regência do Microssistema Eleitoral. (Recurso
Eleitoral n. 586-68.2012.6.26.0330. Relator Juiz
Paulo
Hamilton.
Publicado
30/10/2012). (grifou-se).
em
sessão
em
Ante o exposto, manifesta-se a Procuradoria Regional
Eleitoral pelo desprovimento do recurso.
Salvador, 6 de dezembro de 2012.
SIDNEY PESSOA MADRUGA
Procurador Regional Eleitoral
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2012_DEZ_RE 165-22_Registro_substituicao vespera