PRÁTICAS PROCESSUAIS ADMINISTRATIVAS Processos Urgentes Procedimentos Cautelares Coimbra, 28.10.2010 José Pereira de Sousa - Advogado 1 Processos Urgentes Procedimentos Cautelares Os Processos Urgentes e os Procedimentos Cautelares cumprem o Princípio da Tutela Jurisdicional Efectiva, princípio constitucional estabelecido no artigo 268.º, n.º 4 da C.R.P. José Pereira de Sousa - Advogado 2 Processos Urgentes Procedimentos Cautelares « É garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas. » - Artigo 268.º, n.º 4 da C.R.P. José Pereira de Sousa - Advogado 3 Processos Urgentes Procedimentos Cautelares Os Processos Urgentes visam proporcionar uma tutela final com carácter de urgência. Os Procedimentos Cautelares visam acautelar a irreparibilidade dos danos decorrentes da execução de um acto administrativo ilegal e o efeito útil de uma decisão que venha a ser proferida no processo principal. José Pereira de Sousa - Advogado 4 Processos Urgentes Procedimentos Cautelares Processos Urgentes : - Contencioso eleitoral - Contencioso pré-contratual - Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões - Intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias José Pereira de Sousa - Advogado 5 Processos Urgentes Procedimentos Cautelares José Pereira de Sousa - Advogado 6 Processos Urgentes Procedimentos Cautelares José Pereira de Sousa - Advogado 7 Processos Urgentes Procedimentos Cautelares José Pereira de Sousa - Advogado 8 Processos Urgentes Procedimentos Cautelares José Pereira de Sousa - Advogado 9 Processos Urgentes Procedimentos Cautelares É ainda pressuposto processual da Intimação para a Prestação de Informações, Consulta de Processos ou Passagem de Certidões a prévia solicitação para o efeito feita à Administração ( cfr. artigo 105.º do CPTA ). José Pereira de Sousa - Advogado 10 Processos Urgentes Procedimentos Cautelares A intimação deverá ser requerida no prazo de 20 dias, contados : - ( no silêncio da Administração ) Desde o decurso do prazo legalmente estabelecido; - Desde o indeferimento do pedido; - Desde a satisfação parcial do pedido. José Pereira de Sousa - Advogado 11 Processos Urgentes Procedimentos Cautelares O prazo que a Administração dispõe para fornecer a informação solicitada é de 10 dias ( cfr. artigos 61.º, n.º 3, 63.º e 71.º do C.P.A. ). prazo este contado em dias úteis ( cfr. artigo 72.º, n.º 1, al. b) do C.P.A. ). José Pereira de Sousa - Advogado 12 Processos Urgentes Procedimentos Cautelares Intimação para a Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias : - Artigos 109.º a 111.º do CPTA - Pretende assegurar a tutela efectiva em tempo útil, através de uma decisão definitiva urgente, nomeadamente quando o procedimento cautelar não o consiga assegurar. José Pereira de Sousa - Advogado 13 Processos Urgentes Procedimentos Cautelares Encontram-se previstos outros procedimentos de natureza urgente em legislação avulsa, como é o caso da INTIMAÇÃO JUDICIAL PARA A PRÁTICA DE ACTO LEGALMENTE DEVIDO, estabelecida no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro. José Pereira de Sousa - Advogado 14 Processos Urgentes Procedimentos Cautelares José Pereira de Sousa - Advogado 15 Processos Urgentes Procedimentos Cautelares José Pereira de Sousa - Advogado 16 Processos Urgentes Procedimentos Cautelares José Pereira de Sousa - Advogado 17 Processos Urgentes Procedimentos Cautelares José Pereira de Sousa - Advogado 18 Processos Urgentes Procedimentos Cautelares José Pereira de Sousa - Advogado 19 Processos Urgentes Procedimentos Cautelares José Pereira de Sousa - Advogado 20 Processos Urgentes Procedimentos Cautelares José Pereira de Sousa - Advogado 21 Processos Urgentes Procedimentos Cautelares José Pereira de Sousa - Advogado 22 Processos Urgentes Procedimentos Cautelares José Pereira de Sousa - Advogado 23 Processos Urgentes Procedimentos Cautelares José Pereira de Sousa - Advogado 24 Processos Urgentes Procedimentos Cautelares José Pereira de Sousa - Advogado 25 Processos Urgentes Procedimentos Cautelares José Pereira de Sousa - Advogado 26 Processos Urgentes Procedimentos Cautelares José Pereira de Sousa - Advogado 27 Processos Urgentes Procedimentos Cautelares José Pereira de Sousa - Advogado 28 Processos Urgentes Procedimentos Cautelares José Pereira de Sousa - Advogado 29 Processos Urgentes Procedimentos Cautelares José Pereira de Sousa - Advogado 30 Processos Urgentes Procedimentos Cautelares José Pereira de Sousa - Advogado 31 Processos Urgentes Procedimentos Cautelares José Pereira de Sousa - Advogado 32 Processos Urgentes Procedimentos Cautelares José Pereira de Sousa - Advogado 33 Processos Urgentes Procedimentos Cautelares José Pereira de Sousa - Advogado 34 Processos Urgentes Procedimentos Cautelares José Pereira de Sousa - Advogado 35 Processos Urgentes Procedimentos Cautelares José Pereira de Sousa - Advogado 36 Processos Urgentes Procedimentos Cautelares José Pereira de Sousa - Advogado 37 Processos Urgentes Procedimentos Cautelares PROCEDIMENTOS CAUTELARES Artigos 112.º ss. do C.P.T.A. José Pereira de Sousa - Advogado 38 Processos Urgentes Procedimentos Cautelares Por forma a dar cumprimento ao princípio da jurisdição efectiva perante a Administração Pública em matéria cautelar, o C.P.T.A. veio estabelecer uma cláusula aberta, abrindo caminho a todo o tipo de providências adequadas a garantir a utilidade da sentença a proferir no processo principal. José Pereira de Sousa - Advogado 39 Processos Urgentes Procedimentos Cautelares Assim, as providências cautelares estabelecidas para o Processo Civil poderão ser adoptadas pelos Tribunais Administrativos. A cláusula geral inserta no n.º 1 do artigo 112.º do C.P.T.A. é reforçada no n.º 2 da mesma disposição legal, sendo as providências ali especificadas indicadas a título exemplificativo. José Pereira de Sousa - Advogado 40 Processos Urgentes Procedimentos Cautelares A providência cautelar pode ser instaurada ( artigo 114.º n.º 1 do C.P.T.A. ) : - Previamente à instauração da Acção Principal - Juntamente com a p.i. da Acção Principal - Na pendência da Acção Principal José Pereira de Sousa - Advogado 41 Processos Urgentes Procedimentos Cautelares Os requisitos do requerimento inicial encontram-se enumerados no n.º 3 do artigo 114.º, n.º 4 do C.P.T.A. A falta de algum ou alguns dos requisitos dará lugar a convite de aperfeiçoamento. José Pereira de Sousa - Advogado 42 Processos Urgentes Procedimentos Cautelares CONTRA-INTERESSADOS - Nas providências cautelares não tem aplicação a norma do artigo 82.º do C.P.T.A. ( citação mediante anúncio, quanto os contra-interessados sejam em número superior a 20 ). - Pode, porém, ocorrer a citação por anúncio quando estes sejam incertos ou de residência desconhecida ( artigo 117.º, n.º 3 do C.P.T.A ) . José Pereira de Sousa - Advogado 43 Processos Urgentes Procedimentos Cautelares José Pereira de Sousa - Advogado 44 Processos Urgentes Procedimentos Cautelares José Pereira de Sousa - Advogado 45 Processos Urgentes Procedimentos Cautelares José Pereira de Sousa - Advogado 46 Processos Urgentes Procedimentos Cautelares José Pereira de Sousa - Advogado 47 Processos Urgentes Procedimentos Cautelares José Pereira de Sousa - Advogado 48 Processos Urgentes Procedimentos Cautelares José Pereira de Sousa - Advogado 49 Processos Urgentes Procedimentos Cautelares José Pereira de Sousa - Advogado 50 Processos Urgentes Procedimentos Cautelares José Pereira de Sousa - Advogado 51 Processos Urgentes Procedimentos Cautelares Nas providências cautelares onde seja requerida a suspensão de eficácia de um acto administrativo, a citação tem por efeito proibir o início ou prosseguimento da execução do acto impugnado ( cfr. artigo 128.º, n.º 1 do C.P.T.A. ). A entidade administrativa que, ainda assim pretenda iniciar ou prosseguir a execução do acto, deverá proferir resolução fundamentada no sentido de que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público. José Pereira de Sousa - Advogado 52 Processos Urgentes Procedimentos Cautelares José Pereira de Sousa - Advogado 53 Processos Urgentes Procedimentos Cautelares José Pereira de Sousa - Advogado 54 Processos Urgentes Procedimentos Cautelares José Pereira de Sousa - Advogado 55 Processos Urgentes Procedimentos Cautelares José Pereira de Sousa - Advogado 56 Processos Urgentes Procedimentos Cautelares José Pereira de Sousa - Advogado 57 Processos Urgentes Procedimentos Cautelares No que respeita à relação entre a providência cautelar e a acção principal, em termos de caducidade da providência, não tem aplicação no C.P.T.A. a norma do artigo 389.º do C.P.C. ( caducidade da providência, caso a acção principal não seja promovida no prazo de 30 dias contados da notificação da decisão que a tenha ordenado ). José Pereira de Sousa - Advogado 58 Processos Urgentes Procedimentos Cautelares Porém, a instauração de providência cautelar não interrompe nem suspende o prazo de impugnação do acto administrativo anulável estabelecido no artigo 58.º do C.P.T.A. ( cfr. artigo 123.º, n.º 1 do C.P.T.A. ) Desta forma, caso a providência seja acessória a uma impugnação de acto administrativo anulável, a acção principal deverá ser sempre ser proposta dentro do prazo de três meses, ainda que a providência aguarde decisão. José Pereira de Sousa - Advogado 59 Processos Urgentes Procedimentos Cautelares Caso o recurso ao meio processual que constituirá a acção principal não esteja sujeito a prazo legal, a providência decretada caducará na caso da acção principal não ser promovida no prazo de 3 meses contados do trânsito em julgado da decisão cautelar ( cfr. artigo 123.º, n.º 2 do C.P.T.A. ) José Pereira de Sousa - Advogado 60 Processos Urgentes Procedimentos Cautelares José Pereira de Sousa - Advogado 61