PRÁTICAS PROCESSUAIS
ADMINISTRATIVAS
Processos Urgentes
Procedimentos Cautelares
Coimbra, 28.10.2010
José Pereira de Sousa - Advogado
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Processos Urgentes
Procedimentos Cautelares
Os Processos Urgentes e os
Procedimentos Cautelares cumprem o
Princípio da Tutela Jurisdicional Efectiva,
princípio constitucional estabelecido no artigo
268.º, n.º 4 da C.R.P.
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Processos Urgentes
Procedimentos Cautelares
«
É garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva
dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos
incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou
interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos
que os lesem, independentemente da sua forma, a
determinação da prática de actos administrativos legalmente
devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas. »
- Artigo 268.º, n.º 4 da C.R.P.
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Processos Urgentes
Procedimentos Cautelares
Os Processos Urgentes visam proporcionar uma tutela
final com carácter de urgência.
Os Procedimentos Cautelares visam acautelar a
irreparibilidade dos danos decorrentes da execução de
um acto administrativo ilegal e o efeito útil de uma
decisão que venha a ser proferida no processo principal.
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Processos Urgentes
Procedimentos Cautelares
Processos Urgentes :
- Contencioso eleitoral
- Contencioso pré-contratual
- Intimação para a prestação de informações, consulta de
processos ou passagem de certidões
- Intimação para protecção de direitos, liberdades e
garantias
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É ainda pressuposto processual da Intimação
para a Prestação de Informações, Consulta de
Processos ou Passagem de Certidões a prévia
solicitação para o efeito feita à Administração
( cfr. artigo 105.º do CPTA ).
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A intimação deverá ser requerida no prazo de 20 dias,
contados :
- ( no silêncio da Administração ) Desde o decurso do prazo
legalmente estabelecido;
- Desde o indeferimento do pedido;
- Desde a satisfação parcial do pedido.
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O prazo que a Administração dispõe para fornecer a
informação solicitada é de 10 dias ( cfr. artigos 61.º, n.º 3,
63.º e 71.º do C.P.A. ).
prazo este contado em dias úteis ( cfr. artigo 72.º, n.º 1, al. b)
do C.P.A. ).
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Intimação para a Protecção de Direitos,
Liberdades e Garantias :
- Artigos 109.º a 111.º do CPTA
- Pretende assegurar a tutela efectiva em tempo útil, através
de uma decisão definitiva urgente, nomeadamente quando o
procedimento cautelar não o consiga assegurar.
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Procedimentos Cautelares
Encontram-se previstos outros procedimentos
de natureza urgente em legislação avulsa,
como é o caso da INTIMAÇÃO JUDICIAL PARA
A PRÁTICA DE ACTO LEGALMENTE DEVIDO,
estabelecida no Decreto-Lei n.º 555/99, de
16 de Dezembro.
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PROCEDIMENTOS CAUTELARES
Artigos 112.º ss. do C.P.T.A.
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Por forma a dar cumprimento ao princípio da jurisdição efectiva
perante a Administração Pública em matéria cautelar, o
C.P.T.A. veio estabelecer uma cláusula aberta, abrindo
caminho a todo o tipo de providências adequadas a garantir a
utilidade da sentença a proferir no processo principal.
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Assim, as providências cautelares estabelecidas para o
Processo Civil poderão ser adoptadas pelos Tribunais
Administrativos.
A cláusula geral inserta no n.º 1 do artigo 112.º do C.P.T.A. é
reforçada no n.º 2 da mesma disposição legal, sendo as
providências ali especificadas indicadas a título exemplificativo.
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A providência cautelar pode ser instaurada ( artigo 114.º n.º 1
do C.P.T.A. ) :
- Previamente à instauração da Acção Principal
- Juntamente com a p.i. da Acção Principal
- Na pendência da Acção Principal
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Os requisitos do requerimento inicial encontram-se
enumerados no n.º 3 do artigo 114.º, n.º 4 do C.P.T.A.
A falta de algum ou alguns dos requisitos dará lugar a convite
de aperfeiçoamento.
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CONTRA-INTERESSADOS
- Nas providências cautelares não tem aplicação a norma do
artigo 82.º do C.P.T.A. ( citação mediante anúncio, quanto os
contra-interessados sejam em número superior a 20 ).
- Pode, porém, ocorrer a citação por anúncio quando estes
sejam incertos ou de residência desconhecida ( artigo 117.º,
n.º 3 do C.P.T.A ) .
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Nas providências cautelares onde seja requerida a suspensão
de eficácia de um acto administrativo, a citação tem por efeito
proibir o início ou prosseguimento da execução do acto
impugnado ( cfr. artigo 128.º, n.º 1 do C.P.T.A. ).
A entidade administrativa que, ainda assim pretenda iniciar ou
prosseguir a execução do acto, deverá proferir resolução
fundamentada no sentido de que o diferimento da execução
seria gravemente prejudicial para o interesse público.
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No que respeita à relação entre a providência cautelar e a
acção principal, em termos de caducidade da providência, não
tem aplicação no C.P.T.A. a norma do artigo 389.º do C.P.C.
( caducidade da providência, caso a acção principal não seja
promovida no prazo de 30 dias contados da notificação da
decisão que a tenha ordenado ).
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Porém, a instauração de providência cautelar não interrompe
nem suspende o prazo de impugnação do acto administrativo
anulável estabelecido no artigo 58.º do C.P.T.A. ( cfr. artigo
123.º, n.º 1 do C.P.T.A. )
Desta forma, caso a providência seja acessória a uma
impugnação de acto administrativo anulável, a acção principal
deverá ser sempre ser proposta dentro do prazo de três
meses, ainda que a providência aguarde decisão.
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Caso o recurso ao meio processual que constituirá a acção
principal não esteja sujeito a prazo legal, a providência
decretada caducará na caso da acção principal não ser
promovida no prazo de 3 meses contados do trânsito em
julgado da decisão cautelar
( cfr. artigo 123.º, n.º 2 do C.P.T.A. )
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