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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS
AÇÃO CAUTELAR N. 85-44.2015.6.04.0000 – CLASSE 1
Requerente: Partido Trabalhista Brasileiro - PTB, Comissão Municipal Provisória de Coari
Requerente: Partido Social Democrático – PSD, Comissão Municipal Provisória de Coari
Requerente: Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB, Diretório Municipal de
Coari
Requerente: Partido Republicano Progressista - PRP, Comissão Municipal Provisória de Coari
Requerente: Partido Humanista da Solidariedade – PHS, Comissão Municipal Provisória de
Coari
Advogado: Dr. Francisco Rodrigues Balieiro - OAB/AM 2.241 e outra
Requerido: Arnaldo Almeida Mitouso
Requerido: José Railson de Oliveira Torres
Requerido: Raimundo Nonato de Araújo Magalhães
Advogado: Dra. Maria Auxiliadora dos Santos Benigno – OAB/AM A-619
Requerido Clemente Fernandes Josino de Lima
Relator: Juiz Délcio Luis Santos
DECISÃO
Trata-se de Ação Cautelar, com pedido de liminar inaudita altera pars, interposta
pelo Partido Trabalhista Brasileiro - PTB, Comissão Municipal Provisória de Coari,
Partido Social Democrático – PSD, Comissão Municipal Provisória de Coari, Partido
do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB, Diretório Municipal de Coari,
Partido Republicano Progressista - PRP, Comissão Municipal Provisória de Coari,
Partido Humanista da Solidariedade – PHS, Comissão Municipal Provisória de Coari,
para atribuição de efeito ativo ao Recurso Eleitoral n. 3-57.2013.6.04.0008 que trata de pedido
de anulação de eleição, extinto sem julgamento do mérito pelo Juízo da 8ª Zona Eleitoral –
Coari/AM.
Sustentam os Requerentes:
“Os Partidos que compõem o pólo ativo da presente demanda cautelar aforaram
Ação de Anulação e de Retotalização dos Votos Majoritários da Eleição
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Municipal de Coari realizada no dia 07 de outubro de 2012 em face de Arnaldo
Almeida Mitouso e José Railson de Oliveira Torres. O candidato Manoel Adail
Amaral Pinheiro foi eleito, com 15.271 votos; o segundo colocado Raimundo Nonato
de Araújo Magalhães obteve a segunda colocação com 10.135 votos; o terceiro
colocado foi Arnaldo Almeida Mitouso, que obteve 10.071; e, em último lugar, o
candidato Miguel de Moura Ribeiro, que obteve 31 votos. Durante o processo
eleitoral, na fase de impugnação ao pedido de registro de candidaturas, foram
apresentadas impugnações aos pedidos de registro dos candidatos a Prefeito Manoel
Adail Amaral Pinheiro e Arnaldo Almeida Mitouso. As impugnações aos pedidos de
registro do mencionados candidatos foram julgadas improcedentes pela Juíza
Eleitoral, o que motivou recursos para o Tribunal Regional Eleitoral. O recurso em
desfavor de Manoel Adail Amaral Pinheiro tomou o número 151-05.2012.6.04.0008
na Corte Regional Eleitoral e lhe foi negado provimento. Em face da decisão emanada
do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas foi interposto pelo Ministério Público
Eleitoral e pela Coligação Coari Tem Jeito Recurso Especial Eleitoral – RESPE - que
tramitou sob o n° 15105, no Tribunal Superior Eleitoral - TSE. O recurso em
desfavor de Arnaldo Almeida Mitouso tomou o número 122-52.2012.6.04.0008 na
Corte Regional Eleitoral e também lhe foi negado provimento. Da decisão do
Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas que negou provimento ao recurso eleitoral
em desfavor de Arnaldo Almeida Mitouso foi interposto pelo Ministério Público
Eleitoral Recurso Especial Eleitoral - RESPE - que tramitou no Tribunal Superior
Eleitoral - TSE sob o número 12.252 e foi julgado prejudicado, em decisão datada de
12 de outubro de 2012, que tem o seguinte teor (fls. 69/71 da ação principal): "O
Ministério Público Eleitoral interpõe Recurso Especial (fls. 245-271) contra
acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) que manteve
a sentença que deferiu o Registro de Candidatura de Arnaldo Almeida Mitouso
ao cargo de Prefeito Municipal de Coari/AM. O recurso encontra-se
prejudicado, devido à perda do interesse de agir. Observa-se que o ora
recorrente (sic) ficou na terceira colocação, sendo que a soma dos votos válidos
do primeiro e do segundo colocados é superior a 50 % (cinqüenta por cento)
daqueles votos. Logo, uma eventual cassação do primeiro e do segundo
colocados, por causa eleitoral, implicaria a renovação do pleito e a reabertura
do processo eleitoral e, por causa não eleitoral, implicaria a assunção do cargo
pelo vice-prefeito. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com
base no art. 36, §6°, do RITSE, em virtude da perda superveniente do objeto.
Publique-se em sessão". Brasília, DF, 12 de outubro de 2012. Ministro Dias Tofolli,
Relator.
Na ação dita de fundo, aduziu-se que foi condicional a decisão do Tribunal
Regional Eleitoral do Amazonas que negou provimento ao recurso contra a decisão
que deferira o pedido de registro de sua candidatura, pois de sua parte dispositiva
consta o trecho a seguir transcrito, como pode ser comprovado pelo inteiro teor do
acórdão n° 690/2012, do TRE/AM, proferido nos autos do Recurso Eleitoral n° 12252.2012.6.04.0008, documento de fls. 72/87 dos autos do processo principal. "Por
fim, peço novamente vênia ao nobre Procurado Regional Eleitoral para
registrar que a situação defronta nos autos, embora incomum, não me parece
favorecer injustamente o recorrido sob nenhum aspecto, visto que, nos termos
do art. 15, caput, da LC n.° 64/90, alterada pela LC n.° 135/10, publicada a
decisão proferida por órgão colegiado o registro será negado; se já deferido; ou,
em último caso, o diploma será declarado nulo, se já expedido, verbis: (...) É
dizer, portanto, que o fato de o recorrido não ser atingido de imediato pela
inelegibilidade apontada em vista da pendência de embargos declaratórios não
consubstancia nenhum privilégio indevido, posto que a tão só publicação da
respectiva decisão integradora servirá para constituí-lo em tal estado negativo,
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caso não haja modificação do que restou decidido e nem tampouco se obtenha
medida cautelar suspensiva no Tribunal ad quem. Ante todo o exposto, voto,
em dissonância com o parecer ministerial, pelo conhecimento e improvimento
do recurso ministerial, para manter a sentença que deferiu o pedido de registro
de candidatura de ARNALDO ALMEIDA MITOSO.” (...)
No que concerne à condenação do requerido Arnaldo Almeida Mitouso pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, órgão colegiado, que acarretou a sua
inelegibilidade, pela prática de homicídio, verificou-se o seguinte quadro fático: I - No
dia 28 de novembro de 2011 foi disponibilizado no Dário da Justiça Eletrônico
extrato (doc. 05 da ação principal) do acórdão (doc. 06 da ação anulatória de votos)
referente ao julgamento da Ação Penal n° 2010.001868-2, em que figura como autor o
Ministério Público do Estado do Amazonas e como Réu ARNALDO DE ALMEIDA
MITOUSO, tendo este sido condenado a 8":" anos de reclusão, pela prática de
homicídio.(...) O extrato da decisão que julgou estes embargos foi disponibilizado no
Diário de Justiça Eletrônico no dia 02 de outubro de outubro de 2012 (fls. 125/127 da
ação de fundo), estando anexado o inteiro teor do acórdão ( fls. 128/136 da ação de
anulação de votos). (...) ficou expressamente consignado no acórdão do Tribunal
Regional Eleitoral do Amazonas e contra tal disposição não houve nenhum recurso
por parte do ora réu, que a tão só publicação do acórdão dos embargos de declaração
no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas era suficiente para
"constituí-lo em tal estado negativo", ou seja, torná-lo inelegível. O acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas foi disponibilizado no Diário de Justiça
Eletrônico no dia 02 de outubro de 2012 e considerado publicado no dia 03 de
outubro de 2012 ( FLS. 125/127 e 128/136 da ação principal), uma quarta-feira, razão
pela qual no dia da eleição o ora réu, Arnaldo Almeida Mitouso era inelegível,
face ao disposto no art. 1°, inciso I, alínea "e", da Lei Complementar 64/90, com as
alterações operadas pela Lei Complementar 135/2010, verbis: (...) Na hipótese dos
autos o réu Arnaldo Almeida Mitouso, conforme documentos 06, 09, 12 anexos, da
ação principal, foi condenado pela prática de homicídio, que é crime contra a vida, a
atrair, portanto, a inelegibilidade prevista no art. 1°, I, alínea "e", 9, da Lei
Complementar 64/90. É oportuno ressaltar que a decisão proferida pelo Ministro
Dias Toffoli no RESPE 12252 (fls. 69/71 da ação principal) interposto pelo
Ministério Público Eleitoral contra o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral que
manteve a candidatura do ora réu Arnaldo Almeida Mitouso não alcançou a parte
dispositiva do acórdão da Corte Regional que consignou que a publicação do acórdão
do julgamento dos embargos de declaração no âmbito do Tribunal de Justiça do
Estado do Amazonas acarretaria a inelegibilidade do réu. Ademais, diferentemente do
que afirmou o Ministro em sua decisão, ARNALDO PEREIRA MITOUSO não era o
recorrente do RESPE, ficando, portanto, irrecorrido, por este, tal capítulo do acórdão
da Corte Regional Eleitoral. Além disto, a decisão nos autos do RESPE 12252, pela
perda superveniente do objeto, embora tenha transitado em julgado pela inércia do
Ministério Público Eleitoral, não fez coisa julgada material, uma vez que a conclusão
da decisão decorreu de um erro de um fato e de direito: de fato porque o ora réu,
ARNALDO PEREIRA MITOUSO não era o recorrente, como assentou o Ministro
Dias Tofolli em sua decisão. De direito, decorrente do erro de fato, pois não houve a
perda do objeto, na medida em que o recurso do Ministério tinha por finalidade o
cancelamento do registro da candidatura, em face da inelegibilidade e da higidez do
processo eleitoral, que não admite a participação de inelegíveis, como candidatos, em
certame de cidadania. (...) Ora, tendo sido implementada a condição prevista no
acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, qual seja a publicação do
Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que, nos termos do voto da
relatora manteve a condenação de ARNALDO PEREIRA MITOUSO pela prática de
crime de homicídio doloso (docs. 08 e 09 acostados na ação principal), não há cogitar-
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se de outra conclusão, senão a de que o réu é inelegível, conforme consignado na
parte dispositiva do acórdão 690/2012, do TRE/AM (fls. 72/84 dos autos principais).
Tal capítulo do acórdão 690/2012 do TRE/AM estarem perfeita sintonia com o
previsto no art. 15 da Lei Complementar 64/90, com a redação da Lei Complementar
135/2010, verbis: (...) Sucedeu, no entanto, que a decisão do Tribunal de Justiça do
Estado do Amazonas que julgou os embargos de declaração do réu Arnaldo Almeida
Mitouso, mantendo sua condenação por homicídio simples e a diminuindo sua pena
privativa de liberdade de 8 anos para 7 anos e 6 meses de reclusão foi publicada
no dia 3 de outubro de 2012, conforme documento 08, da ação principal, às fls.
125/127. Todavia, tal fato não foi comunicado ao Ministério Público Eleitoral e nem à
Justiça Eleitoral, a fim de que houvesse o cancelamento do registro de candidatura,
independentemente da existência de recurso, de acordo com o art. 15 da LC 64/90 e
seu parágrafo único. (...) Como tal questão encerra matéria de ordem pública, não
ocorre o fenômeno processual da preclusão, desde que ainda não tenha sido encerrado
o processo eleitoral como um todo, como sói acontecer na hipótese dos autos,
consoante já sobejamente demonstrado. Vale salientar que sobre a questão da
inelegibilidade prevista no art. 1°, inciso I, "e", da Lei Complementar 64/90, o TSE
decidiu nos autos do Recurso Especial 122-42.2012.6.06.0058 e dos Embargos de
Declaração opostos que a oposição de embargos de declaração ao julgado de Órgão
Colegiado que condena ou mantém a condenação criminal não suspende, para fins
eleitorais, a cominação de mencionada inelegibilidade (docs. 13 e 14 dos autos da a
ação principal). Rejeitados que foram os embargos opostos ao julgado do RESPE
12242, foi interposto Recurso Extraordinário, o qual foi inadmitido pela Ministra
Carmen Lúcia, Presidente do TSE, cuja decisão (doc. 15 dos autos da ação principal)
restou irrecorrida. (...)
Evidentemente que, com o indeferimento do registro da candidatura de Manoel
Adail Amaral Pinheiro, a aventada prejudicialidade externa esgarçou-se, a justificar
retomada do curso normal da multicitada ação de Anulação e Retotalização dos Votos
Majoritários, cujo desfecho, por todas as razões atrás já mencionadas, não poderá ser
outro senão um julgamento de procedência, à consideração de que o candidato réu
Arnaldo Almeida Mitouso era inelegível ao tempo da eleição municipal de 07 de
outubro de 2012, e, como tal, nulos os votos por ele recebidos, nos termos do artigo
175, §3°, do Código Eleitoral. Entretanto, deve-se pontuar que o acórdão do TSE que
- indeferiu o registro de candidatura de Manoel Adail Amaral Pinheiro, primeiro
colocado no pleito, foi publicado no dia 19.03.2015, daí o justo receio de que o
segundo colocado Raimundo Nonato de Araújo Magalhães venha a requerer a
sua diplomação e assuma de modo ilícito e ilegítimo o cargo de prefeito. Sim, diz-se
de modo ilícito e ilegítimo, porque, em vindo a se concretizar a receada hipótese,
estar-se-á a tolerar que um candidato com apenas 28% dos votos assuma o comando
dos destinos de um município em que o total de votos nulos foi superior a 70%, em
aberta contradição com o comando inserto no artigo 224 do Código Eleitoral. Como
se sabe, a concessão de medida cautelar, quando requerida na perspectiva de alguma
ação agitada pela parte interessada, quer se busque a outorga de efeito suspensivo,
quer se pretenda a sustação da eficácia do acórdão, supõe, para legitimar-se, a
plausibilidade jurídica do direito invocado, como tal entendida a probabilidade de
exercício presente ou futuro do direito de ação, pela ocorrência da plausibilidade,
verossimilhança, do direito material posto em jogo.
(...) Indiscutível, assim, a plausibilidade do direito invocado, para fins de concessão
de liminar, visando a suspender a diplomação do candidato que obteve a segunda
colocação, até que seja julgada a ação anulatória de votos, que já se encontra madura,
nos autos do Recurso Eleitoral n. 357, em trâmite nessa Corte, como já mencionado.
(...)
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5. DOS PEDIDOS: a) concessão, in limine litis, da medida cautelar ora requestada,
em ordem a evitar a diplomação e posse do segundo colocado, RAIMUNDO
NONATO DE ARAÚJO MAGALHÃES, até que seja julgada a ação anulatória de
votos correlata; b) a citação dos réus, na forma da lei; c) no mérito, pela ratificação dos
efeitos da medida cautelar - pleiteada em caráter liminar. Deferida que seja, requer seja
imediatamente comunicado ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do
Amazonas e à Juíza Eleitoral da 8a Zona Eleitoral do Amazonas, Município de Coari,
do inteiro teor da decisão.”
É o relatório.
DECIDO.
De início, impende esclarecer o trâmite processual do Recurso Eleitoral n. 357.2013.6.04.0008 nominada pelos Recorrentes de Ação Declaratória de Anulação e
Retotalização dos Votos Majoritários da Eleição Municipal de Coari no Pleito de 2012.
Na origem, o Juízo da 8ª Zona Eleitoral – Coari/AM julgou extinta a Ação, sem
resolução do mérito, por falta de interesse processual e por impossibilidade jurídica do pedido.
Os ora Requerentes interpuseram o Recurso Ordinário dirigido a esta Corte que
foi a mim distribuído em 29 de julho de 2014. Havendo causa suspensiva consubstanciada na
pendência de julgamento do REsp 15105, então em trâmite no Tribunal Superior Eleitoral e
que tratava do registro de candidatura do Prefeito eleito MANOEL ADAIL PINHEIRO,
determinei o sobrestamento do feito até o pronunciamento da Corte Superior Eleitoral, tudo
nos termos do art. 265, inciso IV, alínea “a” do Código de Processo Civil.
Após 2 (dois) anos em trâmite no Egrégio Tribunal Superior Eleitoral o Recurso
Especial foi julgado em 17 de dezembro de 2014, com o indeferimento do Registro de
Candidatura do Prefeito Eleito.
No dia 19 de dezembro de 2014 determinei o seguimento da marcha processual,
abrindo-se vista dos autos ao Douto Procurador Regional Eleitoral.
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Em 26 de fevereiro de 2015 foi juntado o Parecer do Douto Representante
Ministerial e os autos retornaram conclusos ao Gabinete em 27 de fevereiro de 2015.
Em 2 de março de 2015 foi requerida a juntada de substabelecimento de poderes
para a representação processual por parte de RAIMUNDO NONATO DE ARAÚJO
MAGALHÃES que, na mesma oportunidade, também requereu carga dos autos por 24 horas.
Recebida a petição em meu gabinete em 6 de março de 2015, deferi o pedido
formulado determinando a intimação da parte. Em 9 de março recebi petição dos
Requerentes, no mesmo sentido de carga dos autos, deferida na mesma data.
Embora tenha sido deferido em 6 de março, a advogada de RAIMUNDO
NONATO DE ARAÚJO MAGALHÃES aguardou a sua intimação via mandato para retirar
os autos que aguardavam em Secretaria, tendo-o feito apenas em 17 de março de 2015.
O advogado dos Requerentes retirou os autos na mesma data em que foi deferida
a carga, restituindo os autos no prazo de 24 (vinte) e quatro horas.
Os autos retornaram ao gabinete em 20 de março de 2015.
Portanto, após a decisão do Tribunal Superior Eleitoral que decidiu sobre o
registro de candidatura de MANOEL ADAIL PINHEIRO, os autos não permaneceram
parados no Gabinete. Mesmo assim, o voto já está em fase de elaboração.
Feitas essas breves considerações sobre a macha do Recurso Eleitoral, cabe
esclarecer que o objetivo pretendido pelos Recorrentes naqueles autos não é a anulação das
Eleições, ação incabível no âmbito eleitoral segundo consolidada jurisprudência da Corte
Superior Eleitoral.
Embora tenha nominado o pedido inicial como Ação Anulatória, o que
pretendem os autores, segundo a causa de pedir e o pedido, é a declaração de nulidade dos
votos atribuídos ao terceiro candidato mais votado no Pleito 2012 no Município de Coari,
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ARNALDO ALMEIDA MITOUSO, o que terá desdobramentos no resultado das eleições,
por força do que dispõe o art. 224 do Código Eleitoral que dispõe:
“Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições
presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições
municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para
nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.”
Ora, como é cediço, o magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu
exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento
(art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao
tema e da legislação que entender aplicável ao caso.
Logo, entendo que na Ação interposta na 8ª Zona Eleitoral não está se pedindo a
anulação das eleições e sim dos votos. Muito menos tem por causa de pedir fraude na votação,
compra de votos, abuso de poder ou mesmo reconhecimento de inelegibilidade, para o que
existem as ações próprias.
Entendo tratar-se de Ação Declaratória e, nesse sentido, objetiva declarar uma
situação preexistente, conformada, segundo os autores, na decisão proferida por esta Corte
através do Acórdão TRE/AM n. 690/2012, Relator o Excelentíssimo Juiz Marco Antonio
Pinto da Costa, que considerou elegível Arnaldo Mitouso até a publicação dos Embargos de
Declaração pendentes de julgamento no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
e que tratavam de ação criminal em que o mesmo foi condenado.
Isso porque nos termos da Lei Complementar n. 64/90 são inelegíveis os que
forem condenados criminalmente, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o
cumprimento da pena.
Em outras palavras, esta Corte decidiu, a meu ver, que o candidato estaria
inelegível caso fosse publicado o Acórdão dos Embargos de Declaração propostos na Justiça
Comum Estadual, o que ocorreu no dia 02 de outubro de 2012, ou seja, antes da eleição
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ocorrida em 05 de outubro de 2012, domingo. É o que se extrai da leitura do voto do
Excelentíssimo Relator do Acórdão TRE/AM n. 690/2012, vazado nos seguintes termos:
“É dizer, portanto, que o fato de o recorrido não ser atingido de imediato
pela inelegibilidade apontada em vista da pendência de embargos declaratórios
não consubstancia nenhum privilégio indevido, posto que a tão só publicação
da respectiva decisão integradora servirá para constituí-lo em tal estado
negativo, caso não haja modificação do que restou decidido e nem tampouco
se obtenha medida cautelar suspensiva no Tribunal ad quem.”
Ora, a lei, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas em considerar como nulos
os votos concedidos a candidato inelegível na data do pleito.
O que se pretende na ação ordinária, portanto, é ver proclamado novo resultado
da eleição levando em consideração as situações já descritas devendo, no meu entendimento,
esta Corte se debruçar sobre a questão para prestar a tutela jurisdicional no julgamento do
Recurso sob a minha relatoria.
Não quero dizer com isso que estou firmando convencimento definitivo sobre a
matéria, até porque esse exame aprofundado não se coaduna com o procedimento cautelar, de
cognição sumária e sim que a matéria merece ser analisada com mais profundidade, repito, no
julgamento do Recurso Eleitoral, até mesmo pelas conseqüências da decisão.
Feitas essas breves considerações passo ao exame do pedido liminar.
Quanto ao cabimento da medida instrumentalizada, colho a ressalva feita pelo
eminente Ministro Sepúlveda Pertence no sentido de que “a orientação do Supremo
Tribunal Federal é no sentido de admitir, na pendência do recurso extraordinário, a
antecipação da tutela nele pretendida, aplicando-lhe o procedimento da medida
cautelar previsto no art. 21, IV e V, do seu Regimento Interno (AgAR 1.606, Celso de
Mello). Ao seu deferimento, contudo, na trilha do art. 273 do Código de Processo Civil,
mais que o simples fumus boni júris reclamado para a concessão de efeito suspensivo
a recurso, que é verdadeira medida cautelar, o STF tem exigido, a titulo de
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verossimilhança, a qualificada plausibilidade e consequente probabilidade de êxito do
recurso, os efeitos de cujo provimento se pretendam antecipar.” (AgRgMC 1.104-TSE)
E ainda, com a pertinente obtemperação feita pelo Ministro Ayres Brito sobre a
profundidade da análise de tais requisitos no caso concreto é que passo, então, a decidir sobre
o pedido: "não sendo de se exigir, do julgador, uma profunda incursão no mérito do pedido ou na dissecação
dos fatos que lhe dão suporte, sob pena de antecipação do próprio conteúdo da decisão definitiva" (MS
26.415/STF).
Pois bem.
No caso, convenço-me da presença do fumus boni iuris necessário ao deferimento
da medida liminar requerida como decorrência lógica da possível aplicação do art. 244 do
Código Eleitoral e do art. 164 da Res. TSE n. 23.372, que dispôs sobre a totalização, a
divulgação, a proclamação dos resultados e a diplomação para as eleições de 2012, com os
fatos narrados na exordial da cautelar. Explico.
É que, como já narrado, com o indeferimento do registro de candidatura do
Prefeito Eleito MANOEL ADAIL PINHEIRO e eventualmente do terceiro colocado
ARNALDO ALMEIDA MITOUSO, a ser decidido nos autos do Recurso Eleitoral n. 357.2013.6.04.0008, mais de 50% dos votos serão considerados nulos.
Dispõem os incisos I, II e III, do art. 164, da Res. TSE n. 23. 372/2011:
“Art. 164. Nas eleições majoritárias, respeitado o disposto no § 1º do art. 162 desta
resolução, serão observadas, ainda, as seguintes regras para a proclamação dos
resultados: I – deve a Junta Eleitoral proclamar eleito o candidato que obteve a
maioria dos votos válidos, não computados os votos em branco e os votos nulos,
quando não houver candidatos com registro indeferido, ou, se houver, quando os
votos dados a esses candidatos não forem superiores a 50% da votação válida; II –
não deve a Junta Eleitoral proclamar eleito o candidato que obteve a maioria da
votação válida, quando houver votos dados a candidatos com registros indeferidos,
mas com recursos ainda pendentes, cuja nulidade for superior a 50% da votação
válida, o que poderá ensejar nova eleição, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral;
III – se a nulidade dos votos dados a candidatos com registro indeferido for superior a
50% da votação válida e se já houver decisão do Tribunal Superior Eleitoral
indeferitória do pedido de registro, deverão ser realizadas novas eleições
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imediatamente; caso não haja, ainda, decisão do Tribunal Superior Eleitoral, não se
realizarão novas eleições;”
No caso em exame, entendo ser precipitado diplomar o segundo colocado no
Pleito Majoritário quando existe a probabilidade de alteração no resultado das eleições e a
realização de novo certame. Esclareço, finalmente, que a doutrina e a jurisprudência afirmam
que votos nulos não podem ser convalidados e que o direito de petição está albergado pela
Constituição Federal para resguardar direitos individuais e coletivos, não sendo, em um
primeiro momento, inviável a ação proposta.
Doutra banda, o periculum in mora me parece indiscutível, uma vez que a
jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que “a regra é evitar-se a
alternância na chefia do Poder Executivo municipal, cabendo providência em tal sentido para aguardar-se o
desfecho de recurso.” (Ac. de 16.12.2010 no AgR-AC nº 419743, rel. Min. Marcelo Ribeiro, red.
designado Min. Marco Aurélio.)
Por fim, a proclamação dos eleitos é ato administrativo que pode e deve ser
objeto de revisão quando as circunstâncias fáticas assim o exigirem. Nesse sentido colho da
Jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral:
“Agravo regimental. Ação cautelar. Efeito ativo. Acórdão regional. Determinação.
Nova eleição. 1. A proclamação dos eleitos constitui ato que se insere na atividade
administrativo-eleitoral desta Justiça Especializada. 2. Não há óbice que o juízo
eleitoral, em virtude da orientação do Tribunal na Consulta nº 1.657, ao constatar
equívoco na proclamação de segundo colocado em eleição majoritária, reveja essa
orientação, sustando a diplomação do referido candidato. 3. Para fins do art. 224 do
Código Eleitoral, a validade da votação - ou o número de votos válidos - na eleição
majoritária não é aferida sobre o total de votos apurados, mas leva em consideração
tão somente o percentual de votos dados aos candidatos desse pleito, excluindo-se,
portanto, os votos nulos e os brancos, por expressa disposição do art. 77, § 2º, da
Constituição Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Agravo
Regimental em Ação Cautelar nº 3260, Acórdão de 04/06/2009, Relator(a) Min.
ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça
Eletrônico, Data 04/08/2009, Página 95 )
Com estas considerações, presentes os requisitos autorizadores da concessão da
liminar pleiteada, e tendo em vista a possibilidade de vir a serem anulados mais de 50% dos
votos nas Eleições Majoritárias no Município de Coari em 2012, concedo a liminar ad
referendum do Pleno desta Corte, para emprestar efeito ativo ao Recurso Eleitoral n. 3-
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS
57.2013.6.04.0008, suspendendo a diplomação do segundo colocado RAIMUNDO
NONATO DE ARAÚJO MAGALHÃES e seu vice CLEMENTE FERNANDES JOSINO
DE LIMA, ou, caso já tenha ocorrido, para suspender os efeitos do Diploma, até ulterior
decisão ou a apreciação do referido recurso por essa Corte, que trarei a julgamento no prazo
máximo de até 30 (trinta) dias.
À Secretaria Judiciária para comunicação ao Juízo Eleitoral da 8ª Zona Eleitoral –
Coari/AM, para adotar as providências necessárias ao atendimento desta decisão.
No mesmo sentido, determino que o Cartório Eleitoral da 8ª Zona dê imediata
ciência do que aqui decido ao Magistrado Eleitoral Titular ou ao Magistrado Eleitoral
designado em substituição para fins de cumprimento imediato da presente decisão.
Outrossim, determino que sejam adotadas pela Secretaria Judiciária as
providências necessárias para que a presente decisão seja apreciada na sessão de hoje pelo
Pleno da Casa, uma vez que a medida foi deferida ad referendum e a próxima sessão somente
ocorrerá na data de 06 de abril de 2015.
Publique-se. Cumpra-se. Intime-se. Cite-se.
Manaus, 24 de março de 2015.
Juiz DELCIO LUIS SANTOS
Relator
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