As eleições municipais e os juízes de paz: Mariana, (1828-1841)
Joelma Aparecida do Nascimento1
Universidade Federal de Juiz de Fora
RESUMO:
A ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL NA AMÉRICA PORTUGUESA FOI
TRANSPLANTADA DOS PADRÕES DA METRÓPOLE. NAS VEREAÇÕES, OS
INDIVÍDUOS SE REUNIAM PARA ELEGER OS HOMENS BONS DO LOCAL PARA
ATUAREM NAS CÂMARAS MUNICIPAIS. NO BRASIL, NO SÉCULO XIX,
INAUGURARAM-SE AS TENTATIVAS DE MUDANÇAS NAS ELEIÇÕES. APÓS A
INDEPENDÊNCIA FOI CRIADO O JUIZADO DE PAZ EM 1827, COM PODERES DE
JUSTIÇA E ADMINISTRAÇÃO LOCAIS. NO ENTANTO, AS ESPECIFICIDADES
REGIONAIS E A MOVIMENTAÇÃO DESTES JUÍZES REVELARAM MAIS UMA VEZ
QUE, PARA ALÉM DE ATINGIR DIRETAMENTE A VIDA DA COMUNIDADE, ERAM
EVIDENCIADAS AS PRÁTICAS DE CENTRALIZAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO
POLÍTICAS E ADMINISTRATIVAS, AS RELAÇÕES QUE DEVERIAM SER
ESTABELECIDAS ENTRE O PODER CENTRAL E OS PODERES PROVINCIAIS, E AS
CONTINUIDADES DAS FORMAS DE ADMINISTRAR A JUSTIÇA ATRAVÉS DA
REITERAÇÃO DE PRÁTICAS PRECEDENTES.
PALAVRAS-CHAVE: ELEIÇOES, JUÍZES DE PAZ, SÉCULO XIX.
As tramas gerais no que se refere à administração da Justiça no Brasil e a
aplicabilidade da justiça local nota-se ainda pouco esclarecida para os primeiros anos, tão
conturbados, do século XIX. O cenário político, após a independência, representa uma
conjuntura de intensas transformações.
Uma nova organização política e administrativa foi intentada pelos homens do
governo. O desafio era o de cunhar o governo do território, administrado há muito, nos
moldes do absolutismo português. Neste contexto, estavam em voga mudanças situadas entre
a transição de uma estrutura administrativa colonial e a implantação de um novo sistema
jurídico-administrativo.
Em linhas gerais, mudanças fundamentais relativas à Justiça e à administração da
Constituição Monárquica de 1824, até a década de 1840, podem ser resumidas pela Lei
Eleitoral de 1824 determinando que as eleições fossem realizadas em dias designados pelas
Câmaras e a serem presididas por uma assembléia eleitoral; a criação do Juizado de Paz em
1827 e a Lei do Regimento das Câmaras Municipais em 1828. Tais implementações foram
ainda posteriormente complementadas pelo Código Criminal de 1830 e pelo Código do
1
Mestranda em História. Linha de Pesquisa: Poder, Mercado e Trabalho.
Processo Criminal de 1832, que completaram estas reformas tidas como liberais, até uma
reação mais conservadora. Tal reação teve início com a lei do Ato Adicional de 1834 e sua
Lei de Interpretação em 1840 quando os juízes de paz sofreram diminuição dos seus
poderes.(VELLASCO, 149-226).
O Juizado de paz compunha um novo quadro judiciário e administrativo com a função
de agilizar a Justiça e manter a ordem nas localidades. Somente em 1827 foi regulamentada a
Lei da criação do Juizado de paz de forma a dar amplos poderes a tais juízes. Tal Lei tratou
das suas atribuições que foram com o passar dos anos e com as modificações na legislação,
divididas em quatro categorias: conciliatórias, judiciárias, policiais e administrativas. O
Código do Processo Criminal de 1832 tratou da jurisdição criminal delegada aos juízes de
paz. A competência mais relevante foi a de processar e julgar os crimes com penas inferiores
a multa de até cem mil-réis. As atribuições criminais também determinavam que este juiz
possuísse conhecimento regional e populacional das localidades da sua jurisdição. (VIEIRA,
2002, 163-236).
O Artigo 5º da Lei de 1827 estabelecia as competências do Juiz de paz. A justiça
conciliatória delegada a este juiz buscava uma maior agilidade nos processos judiciais, bem
como, uma ligeira resolução dos conflitos locais. Tal artigo dispunha as jurisdições dos juízes
essenciais para o implemento da ordem: conciliar as partes antes do processo, julgar
demandas, observar o cumprimento das posturas policiais das Câmaras, vigiar para impedir
desordem em qualquer lugar onde esta ameaçasse eclodir, e ainda o poder de impor multas e
penas de prisão quando julgassem necessário. (VIEIRA, 2002, 193-236)
Outra Lei também ligada à administração local, a de 1828, dispunha sobre as eleições
municipais. Esta Lei de 1º de outubro de 1828 instituiu pela primeira vez a inscrição prévia
dos eleitores, característica não existente na época colonial, e ainda juntamente à eleição dos
vereadores a eleição das novas autoridades: os juízes de paz e seus suplentes. Determinou-se
que as eleições devessem ser realizadas de quatro em quatro anos, conforme editais afixados
pelos juízes de paz, nas portas das igrejas nas vilas e nas cidades. (VIEIRA, 2002, 459-461)
Mas, em termos amplos, as forças da tradição e dos resquícios coloniais mostraram-se
presentes não somente pela forma como se organizou a política e a administração imperial,
mas também pela herança e a importação de um modelo de organização que circundavam as
práticas dos indivíduos estabelecidos na América portuguesa:
(...), é certo também que, no Brasil, adotou-se um ideário europeu pósrevolucionário que havia se esmerado em marcar a ruptura com o Antigo
2
Regime, identificando o absolutismo ao despotismo e negando qualquer
relação de continuidade entre estes e o novo modelo político-administrativo
que então se instalava. Mas, nem a Monarquia absolutista européia foi
necessariamente despótica, nem a monarquia constitucional reviveria no
século XIX totalmente livre dos resquícios do Antigo Regime. A experiência
política brasileira demonstraria a força dessa tradição ao seguir, em grande
medida, a forma como se organizou e consolidou a monarquia portuguesa e
seu modelo de administração. (MARTINS, 2007, 43-44)
Exemplo neste sentido foram as eleições municipais. A complexidade no que se
referia ao encargo das Câmaras Municipais de organização dos processos eleitorais incita a
um olhar mais apurado, especialmente, no que concerne ao período das reformas e das
constantes reviravoltas legislativas do regime monárquico e das regências, entre os anos de
1822 e 1840.
Estas Câmaras Municipais, em geral, tinham funções jurídicas, políticas,
administrativas e fiscais. Foi a forma mais disseminada de governo local para os domínios
portugueses. As eleições para prover os cargos das Câmaras na América portuguesa eram
regidas pelas Ordenações do Reino, livro de leis e normas jurídicas portuguesas, e os
indivíduos se reuniam para eleger os “homens bons” do local.2
As alterações econômicas e sociais nos territórios, aliadas às diversidades locais,
tornavam a tarefa do governo municipal cada vez mais complexa. As Câmaras, muitas vezes,
assumiam amplas responsabilidades concomitantemente ao aumento da burocracia ao nível
local. Para as possessões na América portuguesa, na região das minas de ouro, por exemplo,
foi estabelecido um considerável aparelho administrativo no século XVIII encabeçado e,
freqüentemente, organizado pela Câmara Municipal, em decorrência das descobertas e
intensas explorações auríferas. (RUSSEL WOOD, 1977, 26-28).
No contexto das inovações propostas no XIX, observa-se que, como no século XVIII,
havia um sistema de Leis criado para atender às necessidades emergenciais para a estabilidade
2
O Juiz que presidia a eleição, geralmente o presidente da câmara, lavrava a apuração com os nomes dos eleitos
e os nomes daqueles que deveriam servir em cada ano do triênio. O juiz juntava todos os nomes das três relações
organizadas pelos grupos de eleitores de segundo grau. Os nomes dos que tiveram mais votos ficavam trancados
em cofres na Câmara Municipal para assim serem sorteados ao fim do ano. RUSSEL WOOD evidenciou que na
região das minas as incumbências dos cargos administrativos recaíam sobre pessoas importantes. O autor
demonstrou em que medida formas do governo local se tornaram mais adaptadas às condições específicas com
que se deparavam nas regiões da colônia nos séculos XVII e XVIII. Ver: RUSSEL WOOD, A. J. “O governo
local na América Portuguesa: um estudo de divergência cultural”. In: Revista de História. São Paulo: v. 55, ano
XXVIII, 1977, pp. 26-28 e p. 53. Análise da relevância da região das minas e da elite hierarquizada que a
compunha, para o século XVIII e para meados do século XIX está em: ALMEIDA, Carla Maria Carvalho de.
Homens Ricos, homens bons: produção e hierarquização social em Minas Colonial: 1750-1822. 2001. Tese
(Doutorado)-UFF, Niterói, 2001.
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de um governo local, representado também pelas Câmaras Municipais. Sendo que, tal sistema
foi ainda caracterizado e corroborado, no século XIX, por uma crescente descentralização
política pautada na negociação entre as esferas local e central. Buscou-se manter a ordem
mediante às novas mudanças institucionais, ajustadas por propostas de descentralização
política por um lado e concentração de poder para o governo, por outro. (VELLASCO, 2004,
17).
Neste sentido, a organização da máquina administrativa local demonstra que, desde os
primórdios da colonização do território esta foi transplantada nos padrões da metrópole
portuguesa, e que em suas bases, não muito se diferenciou nos séculos que se seguiram. A
escolha dos oficiais locais evidenciava as profundas raízes que se fincaram na antiga América
portuguesa e nortearam os seus rumos.
Tais eleições representam um evidente exemplo de um momento em que eram
freqüentes práticas antecedentes ainda enraizadas. Observa-se a conservação da comunicação
intra-grupos e até mesmo a permanência dos mesmos em eleições subseqüentes. Desta forma,
o estudo do indivíduo pode ser privilegiado pela observação neste espaço peculiar,
consubstanciado pelas eleições e, do mesmo modo, pelas adaptações e perpetuações de
práticas determinadas.
Para o século XIX, em Mariana, nas Minas Gerais, dispomos das Atas das eleições
localizadas no Arquivo Histórico da Câmara Municipal que nos indicam a multiplicidade das
relações nestes ambientes para os quais o Juizado de paz, regulamentado em 1827, foi um
exemplo peculiar. Aí os juízes de paz, como representantes da justiça local, aparecem em
atuação nas eleições.
As eleições municipais em Mariana
A ocupação do cargo de juiz de paz como um representante da justiça, não
diferentemente do período colonial, no que condizia à ocupação de um cargo ligado à Câmara
Municipal, deveria se dar por homens conhecidos da sociedade e que deveriam manter a
ordem. A Lei de 1828 do Regimento das Câmaras Municipais estabeleceu a prerrogativa de
que:
Tanto os vereadores como os Juízes de Paz e seus suplentes devem ser
homens probos e honrados, de bom entendimento e amigos do sistema
constitucional estabelecido, sem nenhuma sombra de suspeita de inimizade à
causa do Brasil. (VIEIRA, 2002, 172)
4
Em análise das fontes, os juízes de paz aparecem atuando regularmente nas eleições
municipais em Mariana. Estas eleições são um importante instrumento de análise, na medida
em que, foram muito similares às referências existentes de realização das eleições no período
colonial. São, portanto, reveladoras de uma estrutura há muito implementada, pois observa-se
que apesar das mudanças, infere-se uma aparente máquina administrativa semelhante a
períodos anteriores, pois mesmo com as inovações, muitas das práticas estavam ainda
presentes.3 (VIEIRA, 2002, 167)
Nas eleições nas vilas e nas cidades os indivíduos se relacionavam com os oficiais da
administração consubstanciando um espaço político e social. Mas, ainda que existissem
mudanças legislativas, que procuravam dar maior agilidade e ampliação as eleições, nota-se
que as distinções sociais prevaleceram:
No dia da eleição, o presidente lia em voz alta os nomes dos votantes da lista
elaborada pela junta de qualificação. Ao enunciar cada nome, o votante dava
um passo à frente, apresentando-se ao público, cédula na mão. (...) Segundo
a lei, confirmar a identidade do votante era o primeiro dever da mesa
eleitoral. A identificação dos votantes contribuía para que se fizessem
distinções de classe. (GRAHAM, 1997, 153)
Estas eleições, antes conduzidas pelo presidente da Câmara passaram a ser dirigidas
pelos juízes de paz, modificando então este encargo. Mais uma vez, apesar das mudanças, o
ato das mesmas continuou a revelar assim a permanência de uma ordem hierárquica e
estratificada:
O voto não era restrito àqueles que sabiam ler e escrever, mas a
alfabetização separava claramente os poucos que dirigiam as eleições dos
muitos que apenas votavam. (...) O presidente da junta eleitoral, por
exemplo, abria a sessão lendo ‘em voz alta e inteligível’ os dois primeiros
capítulos da lei eleitoral, cerca de seis páginas impressas ao todo.
(GRAHAM, 1997, 158)
Para um ou outro cargo estas eleições aconteciam frequentemente no século XIX. A
cada quatro anos havia as eleições para vereadores e juízes de paz, e além destas, também
3
Segundo as Ordenações do Reino, as eleições municipais eram organizadas em dois graus. O eleitorado de
primeiro grau era formado por votantes qualificados e ordenados em uma listagem de acordo com a renda que
possuíam. Os votantes indicavam seis pessoas para servir como eleitores de segundo grau. Estes eleitores, por
conseguinte organizavam uma lista com o nome de seis juízes, nove vereadores e três escrivães, distribuídos,
equanimente, em três grupos, um para cada ano. Ver também: FERREIRA, Manoel Rodrigues. “A Evolução do
Sistema Eleitoral Brasileiro”. Brasília: Senado Federal, 2001.
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eram escolhidos os deputados. As eleições eram também fundamentais para o funcionamento
das Câmaras e para as funções por elas executadas.
A partir de fontes de origem administrativa e judicial, como Atas de eleições e livros
de correspondências, localizadas no Arquivo Histórico da Câmara Municipal de Mariana,
pôde ser construída uma listagem dos juízes de paz eleitos entre 1829 e 1841. Foi possível
verificar se, após a eleição, os juízes eleitos atuaram, quais os indícios de sua atuação, e ainda
quais eram as suas principais preocupações e realizações, de acordo com a legislação e
mesmo em seu cotidiano.
Nas Atas de eleições redigidas pudemos confirmar a ocorrência das eleições para
vereadores e juízes de paz. No entanto, as eleições de Juízes de paz, por vezes, ultrapassaram
os limites de intervalos de quatro anos, previstos por Lei, devido à faltas, à criação ou
desmembramentos de novos distritos e Freguesias do Termo ou mesmo por falhas em eleições
anteriores, como foi relatado nas Atas.
Neste período, especialmente na década de 1830, houve uma superposição das
divisões política, administrativa, eclesiástica e judiciária em Minas, o que ocasionava
constantemente desmembramentos, reagrupamentos, supressões e reinstalações dos distritos,
vilas e comarcas. A divisão jurídica era composta pelas comarcas, termos e distritos de paz.
(MARTINS, 2002, 54-55)
O termo de Mariana pertencia a Comarca de Vila Rica. Esta Comarca era dividida em
dois termos, com uma sede em Vila Rica e outra na Vila de Ribeirão do Carmo. Com a
criação de um Bispado, em 1745, a Vila de Ribeirão do Carmo passou à condição de cidade e
foi denominada Mariana. Os termos eram ainda divididos em Freguesias, e estas subdivididas
em arraiais, distritos e/ou continentes. No termo de Mariana, devido à separação de extensas
Freguesias, foi ampliado o número de distritos, a partir da segunda metade dos setecentos e
início do século XIX. Entre 1750-1808, Mariana contava então com onze Freguesias e
quarenta e seis distritos. (PIRES, 2008, 14)
Nas Atas das eleições municipais em Mariana até 1832 ocorreram, como previsto pela
Lei de 1827, quando foram eleitos 2 juízes, com a eleição de um juiz de paz e um suplente
apenas. A partir de 1832, porém, com a promulgação do Código do Processo Criminal, que
alterou o número de eleitos para 4 juízes, verificou-se quase sempre serem eleitos os quatro
juízes de paz, um para cada ano do quatriênio, apesar ainda de em algumas localidades
seguirem-se elegendo um juiz e um suplente apenas. Foi constante, além disso, um mesmo
indivíduo permanecer no poder, sendo eleito por várias vezes.
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Na análise das Atas percebemos que dependendo da situação, em cada localidade, a
eleição poderia variar, diferenciando o resultado. O número de votados, as ocorrências, tudo
vinha descrito. Por isso, a necessidade de se analisar ata por ata, uma a uma, e observar se, ao
fim eram confirmados o número de eleitos previsto por Lei. Optamos deste modo, por seguir
o que era decidido em cada eleição, e descrito na Ata, visto que, do contrário, bastaria apenas
coletar os nomes dos que receberam a maioria de votos, o que deixaria por escapar as mais
ricas especificidades nelas apresentadas.
O número de juízes de paz eleito por Freguesia, compreendendo, inclusive, aqueles
reeleitos, somou ao fim um total de 178 indivíduos para as sessenta e seis atas de eleições até
o momento encontradas. Lembrando que, computando-se apenas a primeira eleição para cada
indivíduo o número é reduzido para 125 nomes.4
Os juízes de paz são exemplos muito contundentes do alargamento das redes de
relações, atuando para o aumento do controle local, em prosseguimento à descentralização
administrativa tão afirmada pelo governo, mas participando ainda da formação peculiar do
Estado brasileiro. Buscamos compreender o universo de relações em que esteve inserido este
novo personagem do ambiente político, bem como a sua atuação, e o próximo passo, após a
análise das eleições e das correspondências trocadas entre os juízes, a Câmara e presidentes de
província, estas últimas localizadas no Arquivo Público Mineiro, será o de traçar um perfil
sócio-econômico dos homens que atuaram como juízes.
Através deste exercício, têm-se a possibilidade da reunião de informações acerca das
especificidades do universo político e social para esta parcela da sociedade mineira. Trata-se
de uma experiência de abordagem para pensarmos a formação do Estado brasileiro
caracterizada também por atuações em níveis locais, bem como, percepções acerca do
ambiente destas muitas tentativas de mudanças implementadas na primeira metade do século
XIX.
Por fim, das muitas constatações possíveis, uma das mais importantes foram as
particularidades locais, percebidas, especialmente, pela especificidade das eleições descritas
nas Atas, o que levou, como já dito, a consideração de cada Ata isoladamente. Ou seja,
mesmo que redigida pelo escriturador, a eleição deveria obedecer a uma seqüência e a um fim
ordenados pelo juiz presidente da mesa, que sendo um “conhecedor” da Lei, a palavra final
nestas eleições locais, pelo juiz de paz.
4
Arquivo Histórico da Câmara Municipal de Mariana/AHCMM. Instituto de Ciências Humanas e Sociais –
Universidade Federal de Ouro Preto/Mariana. Série Atas de Eleição – Códices: 20, 67, 393, 409, 422, 431, 441,
537, 553, 625.
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Referências Bibliográficas
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FLORY, Thomas H. El juez de paz e el jurado en el Brasil imperial, 1808-1871: control
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GRAHAM, Richard. Clientelismo e política no Brasil do século XIX. Rio de Janeiro:
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MARTINS, Maria do Carmo Salazar. “Revisitando a Província: Comarcas, Termos, Distritos
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Mineira – 1982-2002: coletânea de trabalhos. Belo-Horizonte: UFMG/FACE/Cedeplar,
2002.
MARTINS, Maria Fernanda Vieira. A velha arte de governar: um estudo sobre política e
elites a partir do conselho de Estado (1842-1889). Rio de Janeiro: Arquivo Nacional, 2007.
PIRES, Maria do Carmo. “Termo de Vila de Nossa Senhora do Carmo/Mariana e suas
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Câmara Municipal. Ouro Preto: Editora UFOP, 2008.
RUSSEL WOOD, A. J. “O governo local na América Portuguesa: um estudo de divergência
cultural.” In: Revista de História. São Paulo: v.55, ano XXVIII, 1977, pp. 25-79.
VELLASCO, Ivan de Andrade. As seduções da ordem: violência, criminalidade e
administração da justiça Minas Gerais, século 19. São-Paulo: Edusc/Anpocs, 2004.
VIEIRA, Rosa Maria. O Juiz de Paz: do Império a nossos dias. Brasília: Editora da
Universidade de Brasília, 2002.
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