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PROF. JOÃO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA
DA SOBERANIA POPULAR
O Estado Democrático de Direito é contraponto do Estado Absolutista. Ora, nesse entendiase que o Soberano era proprietário de todas as coisas. É desse período alguns institutos que até hoje são
estudados para efeitos históricos. Exemplo desses institutos encontramos no brocardo the king can do no
wrong, segundo o qual a Administração Pública não poderia ser responsabilizada por seus atos, em virtude
do soberano não se submeter à Lei.
Assim, no século XVIII, principalmente com a revolução francesa, surge o chamado Estado
Democrático de Direito e com ele a soberania popular. Segundo o parágrafo único do art. 1º da Constituição
Federal: “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente nos termos desta Constituição.”
Desta forma, torna-se claro que conforme ensina o professor Celso Antonio Bandeira de
1
Melo , desaparece a figura do súdito e surge a do administrado. Por isso, a coisa pública não pertence mais
ao soberano e sim ao povo. O administrador passa a ser visto apenas como um gestor de coisa alheia.
Assim, os interesses coletivos são indisponíveis pelo Estado, uma vez que titularizados pelo povo.
Surge, pois, com a soberania popular, os chamados direitos políticos.
DIREITOS POLÍTICOS
Segundo os professores Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior: “Os
direitos políticos, ou de cidadania, resumem o conjunto de direitos que regulam a forma de
intervenção popular no governo. Em outras palavras, são aqueles formados pelo conjunto de
preceitos constitucionais que proporcionam ao cidadão sua participação vida pública do país, (...).”
2
Segundo dispõe a Constituição Federal, em seu art. 14 que:
“A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor
igual para todos e, nos termos da lei, mediante:
I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa popular.”
1
MELO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 14 ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p 46.
ARAÚJO, Luiz Alberto David e NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de direito constitucional. 10 ed. São
Paulo: Saraiva, 2006, p. 239.
2
1
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Ora, o direito ao sufrágio, que deve ser universal, ou seja, não está limitado a certas
camadas da população, como já ocorreu em outras épocas no próprio Estado Brasileiro, diz respeito ao
direito de escolha dos governantes.
Leciona o professor Pedro Roberto Decomain que: “Sendo inerente à República a
alternância no poder dos ocupantes de determinados cargos e exercentes de determinadas funções
(embora isso não seja estranho às Monarquias modernas, em que apenas a Chefia do Estado tem
cunho vitalício, ao passo que as demais funções do Estado – eventualmente até mesmo as do Poder
Judiciário – são exercidas por pessoas eleitas periodicamente), e devendo os responsáveis pelo
exercício desse poder ser escolhidos pela população, necessária mostra-se a definição de regras
para não apenas escolher quem escolhe as pessoas que irão ocupar tais cargos e exercer tais
funções, como também regras definindo as condições que os candidatos a elas devem
necessariamente preencher, assim como outras tantas regras, definindo circunstancias nas quais
determinadas pessoas possam estar temporária ou permanentemente impedidas de pleitearem
mandatos eletivos.”
3
Nessa esteira surge o direito eleitoral, que tem como objeto o exercício do sufrágio, bem
como seus atos preparatórios e protetores da manifestação legítima da vontade popular.
DIREITO ELEITORAL.
Com isso, o professor Roberto Moreira de Almeida define o direito eleitoral da seguinte
forma: “Conceituamos o Direito Eleitoral como o ramo do Direito Público constituído por normas e
princípios disciplinadores do alistamento, do registro de candidatos, da propaganda política, da
votação, da apuração e da diplomação dos eleitos, bem como das ações, medidas e demais
garantias relacionadas ao exercício do sufrágio popular.”
4
Observa-se, assim, que o Direito Eleitoral não tem como objeto de estudo todos os direitos
políticos, uma vez que se tem excluído a iniciativa popular dos objetos do Direito Eleitoral.
DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EM MATÉRIA ELEITORAL.
A competência legislativa para produção de normas de Direito Eleitoral pertence à União,
conforme determinado pelo art. 22, I, da Constituição Federal que dispõe:
3
4
DECOMAIN, Pedro Roberto. Elegibildiade e inelegibilidades. 2 ed. São Paulo: Dialética, 2004, p. 9.
ALMEIDA, Roberto Moreira de. Direito eleitoral. 2 ed. Salvador: Juspodivm. 2009, p. 33.
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“Compete privativamente à União legislar sobre:
I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do
trabalho.”
DAS FONTES DO DIREITO ELEITORAL.
A fonte primordial de direito eleitoral é a Constituição Federal, sendo a mesma
complementada por Leis Complementares, Ordinárias e ainda por resoluções editadas pelo Tribunal
Superior Eleitoral, como será visto mais adiante.
DA SUSPENSÃO E PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS.
Os direitos políticos, apesar de sua importância, pois são direitos fundamentais, segundo
5
afirma a doutrina mais autorizada , não significa que sejam absolutos. Por conta disso, a Constituição
Federal veda que sejam cassados, mas admite a sua suspensão e perda nos casos apontados pelo art. 15
da Carta Magna que estabelece:
“É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos seguintes
casos:
I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II – incapacidade civil absoluta;
III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º,
VIII;
V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.”
A perda dos direitos políticos se diferencia de sua suspensão, em virtude da definitividade
da primeira e da temporariedade da segunda. Tem-se apontado como causa de perda o cancelamento da
naturalização por sentença judicial transitada em julgado e como causa de suspensão todas as outras.
Sobre o assunto, leciona o professor José Jairo Gomes que: “A perda ou a suspensão de
direitos políticos acarretam várias conseqüências jurídicas, como o cancelamento do alistamento e a
exclusão do corpo de eleitores (CE, art. 71, II), o cancelamento da filiação partidária (LOPP, art. 22,
5
GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 3 ed. Belo Horizonte: Del Rey Editora, 2008, p. 6.
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II), a perda de mandato eletivo (CF, art. 55, IV, § 3º), a perda de cargo ou função pública (CF, art. 37, I,
c.c. Lei n. 8.112/90, art. 5º, II e III), a impossibilidade de se ajuizar ação popular (CF, art. 5º, LXXIII), o
impedimento para votar ou ser votado (CF, art. 14, § 3º, II) e para exercer a iniciativa popular (CF, art.
61, § 2º).”
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DA PERDA DE DIREITOS POLÍTICOS POR CANCELAMENTO DE NATURALIZAÇÃO POR SENTENÇA
JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
A nacionalidade é vínculo que liga a pessoa a um Estado. A nacionalidade pode ser
adquirida ou originária. Dispõe o art. 12 da Constituição Federal que:
“São brasileiros:
I – natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes
não estejam a serviço do seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a
serviço da República Fderativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em
repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em
qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
II – naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de
língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais
de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade
brasileira.”
A nacionalidade brasileira é adquirida através de ato do Poder Executivo. Deve-se observar
que a Constituição Federal adotou um critério de reciprocidade com Portugal, nos termos do parágrafo
primeiro do art. 12 da Constituição Federal.
No entanto, aquele que adquirir direitos políticos em Portugal terá a suspensão desses
mesmos direitos do Brasil, conforme se observa do art. 51, § 4º, da Resolução 21.538 do TSE.
6
Op. cit. pp 8/9.
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A perda dos direitos políticos ocorrerá nos seguintes casos, apontados pelo art. 12, § 4º da
Constituição Federal, nos seguintes termos:
“Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao
interesse nacional;
II – adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado
estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos
civis.”
Ensina, ainda, José Jairo Gomes que: “É da Justiça Federal a competência para as
causas referentes à nacionalidade e à naturalização (CF, art. 109, X). Ademais, o Ministério Público
Federal tem legitimidade para “promover ação visando ao cancelamento de naturalização , em
virtude de atividade nociva ao interesse nacional. Como conseqüência, reassume o sentenciado o
status de estrangeiro.”
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DA SUSPENSÃO POR INCAPACIDADE ABSOLUTA
A incapacidade civil absoluta significa a impossibilidade de determinada pessoa exercer por
si mesma os atos da vida civil. A incapacidade civil absoluta encontra-se tratada no art. 3º do Código Civil,
que dispõe o que se segue:
“São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de dezesseis anos;
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a
prática desses atos;
III – os que, mesmo que por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.”
OBS: PARA NÃO CONFUNDIR, O QUE CARACTERIZA A SUSPENSÃO DOS DIREITOS
POLÍTICOS É A INCAPACIDADE ABSOLUTA E NÃO A RELATIVA.
DA SUSPENSÃO POR CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO.
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Op. cit. p. 9.
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É aplicação do Princípio do Estado de Inocência a suspensão dos direitos políticos por
sentença criminal transitada em julgado. Dessa forma, a decisão condenatória criminal da qual ainda caiba
recurso não será caso de suspensão de direitos políticos.
Uma vez que se trata de suspensão, assim que ocorrer o cumprimento da pena, o
condenado terá novamente os direitos políticos. Por conta disso, enuncia a Súmula 09 do TSE que: “A
suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com
o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou prova de reparação de
danos.”
Por fim, vale trazer, mais uma vez, a lição do professor José Jairo Gomes, no seguinte
sentido: “Não importa a natureza da pena aplicada, pois, em qualquer caso, ficarão suspensos os
direitos políticos. Logo, é irrelevante: 1) que a pena aplicada seja restritiva de direitos; 2) que seja
somente pecuniária; 3) que o réu seja beneficiado com sursis (CP, art. 77); 4) que tenha logrado
livramento condicional (CP, art. 83); 5) que a pena seja cumprida no regime de prisão aberta,
albergue ou domiciliar. Igualmente, irrelevante é perquirir quanto ao elemento subjetivo do tipo
penal, havendo a suspensão de direitos políticos na condenação tanto por ilícito doloso quanto por
culposo.”
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Por outro lado, a condenação por contravenção penal transitada em julgado também é
causa para a suspensão dos direitos políticos.
DA SUSPENSÃO POR RECUSA DE CUMPRIR OBRIGAÇÃO A TODOS IMPOSTA
Dispõe o art. 5º, VIII, da Constituição Federal que: “ninguém será privado de direitos por
motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se
de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa.”
Exemplo de obrigação a todos impostas tem-se no alistamento militar para pessoas do sexo
masculino a partir do dia 1º de janeiro do ano em que completar 18 anos.
Segundo José Jairo Gomes: “Em seu art. 143, § 1º, a Lei Maior impera que “o serviço
militar é obrigatório nos termos da lei”, competindo às Forças Armadas “atribuir serviço alternativo
aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se
como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de
8
Op. cit, p. 12.
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atividades de caráter essencial militar”. A Lei n. 8.239/91 regulamenta o tema . A obrigação para com
o serviço militar começa no dia 1º de janeiro do ano em que a pessoa completar 18 anos de idade.”
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DA SUSPENSÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Improbidade Administrativa é termo que visa designar atos produzidos por agentes públicos
contrários à moralidade administrativa. Acaba por impor a esses maus servidores sanções, sendo uma
delas a de suspensão de direitos políticos, cujo prazo irá variar de acordo com o ato praticado, nos termos
do art. 12 da Lei 8.429/1992.
Leciona o professor Marcelo Figueiredo que: “Do latim improbitate. Desonestidade. No
âmbito do Direito o termo vem associado à conduta do administrador amplamente considerado. Há
sensível dificuldade doutrinária em fixar-se os limites do conceito de “improbidade”. Assim,
genericamente, comete maus-tratos à probidade o agente público ou o particular que infringe a
moralidade administrativa.”
10
Complementa, ainda, o referido professor, a lição, afirmando que: “Parece ter circunscrito
a punição aos atos e condutas lá estabelecidos. Então, associa as figuras do enriquecimento ilícito,
do prejuízo ao erário e da infringência aos princípios constitucionais, que enumera, como causas
suficientes à tipificação das condutas tidas por atentatórias à probidade.”
11
A suspensão dos direitos políticos em caso de improbidade, só poderá ocorrer com
sentença transitada em julgado.
SUFRÁGIO
Apesar de ser conhecido como “direito”, o sufrágio, em verdade, é um poder-dever.
Lecionam os professores Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior que: “O direito de
sufrágio não é mero direito individual, pois seu conteúdo, que predica o cidadão a participar da vida
política do Estado transforma-o em um verdadeiro instrumento do regime democrático, que, por
princípio, só pode realizar-se pela manifestação dos cidadãos na vida do Estado. Bem por isso, o
sufrágio constitui simultaneamente um direito e um dever.”
9
12
Op. cit. p. 13.
10
FIGUEIREDO, Marcelo. Probidade administrativa: comentários à Lei 8.429/92 e legislação complementar.
São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p. 41.
11
Idem.
12
Op. cit. p. 239.
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Por conta disso, o alistamento é obrigatório para os maiores de 18 anos e menores de 70
anos, sendo que os analfabetos têm o alistamento eleitoral facultativo.
Ocorre, no entanto, que o direito de sufrágio não se confunde com o voto. Isso porque o
sufrágio é o direito em sua concepção genérica, enquanto que o voto é o exercício deste direito. Ou seja,
nem todo exercício de sufrágio se dá mediante voto, mas todo voto é exercício de sufrágio.
Dessa forma, como afirma a Constituição Federal, o sufrágio, além do voto, pode ser
exercido através de iniciativa popular, referendo e plebiscito.
Por conta disso, em virtude do regime democrático adotado no Brasil, a principal
característica do sufrágio é a sua universalidade. A universalidade do sufrágio significa que o seu exercício
tem igual peso, independentemente daquele que exerce.
DO VOTO
Assim, o cidadão tem o direito de votar e ser votado. Como já visto, a cidadania tem o seu
termo inicial no alistamento eleitoral, sendo esse a sua condição objetiva.
CARACTERÍSTICAS DO VOTO
O voto, para que seja plenamente válido e aproveite à democracia, deverá ser: livre, direto,
secreto e personalíssimo. Livre porque o eleitor poderá escolher dentre todos os candidatos ao pleito, bem
como poderá votar em branco ou até mesmo anular o seu voto.
Direto porque no Brasil, pelo regime escolhido na constituição Federal, o eleitor vota
diretamente (portanto, sem intermediários) no candidato de sua preferência. Assim, não ocorre mais como
na Constituição anterior em que se votava em um colégio eleitoral e esse era responsável pela eleição para
alguns cargos eletivos.
Secreto é voto que não necessita ser externado pelo eleitor. É lógico que qualquer tentativa
de desnudar o voto do eleitor anulara o mesmo, em virtude desse ficar passível a sofrer ameaça e, assim,
não manifestar livremente a sua vontade.
Dispõe o art. 103 do Código Eleitoral que:
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“O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes providências:
I – uso de cédulas oficiais em todas as eleições, de acordo com modelo aprovado pelo Tribunal
Superior;
II – isolamento do eleitor em cabina indevassável para o só efeito de assinalar na cédula o candidato
de sua escolha;
III – verificação da autenticidade da cédula oficial à vista das rubricas;
IV – emprego de urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio e seja suficientemente ampla para
que não se acumulem as cédulas na ordem em que forem introduzidas.”
Por fim, o voto é personalíssimo o que significa que apenas o eleitor pode exercer o seu
direito de voto, sendo impossível, por isso, o voto por procuração ou por outros meios que não o
comparecimento pessoal do eleitor no dia das eleições.
DO PRINCÍPIO DA ANUALIDADE.
Para que não ocorram surpresas no pleito eleitoral, o que acabaria por inviabilizar a
candidatura de muitos cidadãos, bem como abuso de poder e estratégias inidôneas para diminuir o número
de candidatos nas eleições, estipula a Constituição Federal, em seu art. 16 que:
“A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à
eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.”
Com isso, deve-se observar que a Lei entra em vigor imediatamente. Mas, no entanto, não
se aplica à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. Esse princípio aplica-se inclusive para
as Emendas Constitucionais.
O princípio da anualidade aplica-se, inclusive, para aquelas Resoluções do Tribunal
Superior Eleitoral que modificam o processo eleitoral.
ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL.
O Direito Eleitoral surgiu como forma de regulamentar e fiscalizar o processo eleitoral, ou
seja, o processo de escolha democrática daqueles que irão ocupar cargos de gestão de interesses públicos.
Para cumprir este papel, desde algum tempo têm as Constituições Federais traçado uma
estrutura dentro do Poder Judiciário para organizar e fiscalizar o processo eleitoral. É o que se conhece por
Poder Judiciário Eleitoral.
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Aquele Órgão encontra-se organizado pela Constituição Federal, pelo Código Eleitoral e
pelos Regimentos Internos de cada Tribunal. Sobre o assunto, ensina o professor Marcos Ramayana que:
“Cumpre, portanto, à Justiça Eleitoral a nobre missão de resguardar a democracia e o Estado
Democrático, nos moldes do disposto no art. 1° e in cisos da Constituição federal, efetivando,
praticamente, a soberania popular, a cidadania e o pluralismo político como princípios fundamentais
trilhados pelo legislador constituinte.”
13
O Poder Judiciário Eleitoral possui uma curiosidade, nele inexiste a carreira de Juiz
Eleitoral. Este, no TSE e nos Tribunais Regionais Eleitorais é escolhido dentre magistrados de outros
Tribunais e Advogados, enquanto que os Juízes Eleitorais de Primeira Instância são escolhidos entre os
Juizes de Direito, nos termos dispostos pelo Ordenamento Jurídico.
Esse fato tem suscitado aplausos e críticas. Alguns entendem que a estrutura fica
comprometida por não ter profissionais especializados para exercer a magistratura. Outros afirmam que, por
outro lado, isso faz da Justiça Eleitoral um Órgão mais respeitado ao não permitir que haja um
engessamento da estrutura, com a atuação de pessoas com novas idéias.
Surge, então, o Princípio da periodicidade da investidura das funções eleitorais. Sobre o
aludido princípio, leciona o professor Francisco Dirceu Barros afirmando que: “Os órgãos da Justiça
Eleitoral se submetem ao princípio da periodicidade da investidura das funções eleitorais, segundo
o qual não h;a magistrados ou promotores permanentemente investidos nas funções eleitorais,
sendo elas exercidas temporariamente.”
14
De qualquer forma, assim está estruturada a Justiça Eleitoral, nos termos do art. 118 da
Constituição Federal:
Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I - o Tribunal Superior Eleitoral;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais;
III - os Juízes Eleitorais;
IV - as Juntas Eleitorais.
13
14
RAMAYANA, Marcos. Direito eleitoral. 4 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006, p. 44.
BARROS, Francisco Dirceu. Direito eleitoral. 05 ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007, p. 39.
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OBS:
O Ministério Público Eleitoral, embora seja órgão que exerce função essencial à
Justiça, não faz parte da organização da Justiça Eleitoral.
Interessante é o fato que Constituição Federal estabeleceu a formação dos Tribunais no que
tange à magistratura, no entanto deixou para Lei Complementar a tarefa de definir competência e
organização dos Tribunais Eleitorais.
Pode-se estranhar o fato da competência e organização daqueles Tribunais serem
dispostas pelo Código Eleitoral, que é, em verdade, Lei Ordinária. No entanto, o STF tem entendido que
nessa parte (da competência e da organização dos Tribunais) o aludido Código tem natureza de Lei
Complementar, podendo ser modificado apenas por outra Lei Complementar. Tal fato, no entanto, não é
isolado no Ordenamento Jurídico Brasileiro, ocorrendo o mesmo em relação ao CTN.
Desta forma, estabelece a Constituição Federal que:
Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de
direito e das juntas eleitorais.
§ 1º - Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no
exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão
inamovíveis.
Vale ressaltar que os Juízes dos Tribunais Eleitorais devem servir por 2 anos, no mínimo, e
por 4 anos consecutivos no máximo. Inicialmente, deve-se destacar que o Dispositivo Constitucional
pronuncia-se apenas sobre os Juízes que atuam perante os tribunais eleitorais (TSE e TRE) e não sobre os
Juízes Eleitorais (juízes que atuam na primeira instância da Justiça Eleitoral), que acabam por estar
submetidos a um regime jurídico um pouco diferente em relação aos magistrados dos Tribunais.
ATENÇÃO: A PROIBIÇÃO ESTÁ RELACIONADA A SE EXERCER POR MAIS DE 2 BIÊNIOS
CONSECUTIVOS A FUNÇÃO DE JUIZ DE TRIBUNAL ELEITORAL. NADA IMPEDE QUE, TENDO
EXERCIDO POR 4 ANOS CONSECUTIVO A FUNÇÃO CITADA, DETERMINADO CIDADÃO, APÓS UM
PERÍODO FORA DO TRIBUNAL ELEITORAL, POSSA NOVAMENTE VOLTAR A EXERCÊ-LA.
Neste mesmo entendimento, posiciona-se o
Supremo Tribunal Federal, no seguinte
sentido:
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“O parágrafo único do art. 5º da Resolução 615/2002, do TRE/MG, estabelece que nenhum juiz
poderá voltar a integrar o Tribunal na mesma classe ou em classe diversa, por dois biênios
consecutivos. Inconstitucionalidade: a norma proíbe quando a Constituição faculta ao juiz servir por
dois biênios consecutivos. CF, art. 121, § 2º. Ademais, não cabe ao TRE a escolha dos seus juízes.
Essa escolha cabe ao Tribunal de Justiça, mediante eleição, pelo voto secreto: CF, art. 120, § 1º, I, a
e b, II e III. A norma regimental do TRE condiciona, pois, ao tribunal incumbido da escolha, certo que
a Constituição não confere à Corte que expediu a resolução proibitória tal atribuição.” (ADI 2.993,
Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 10-12-2003, Plenário, DJ de 12-3-2004.) No mesmo sentido:
Rcl 4.587, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-12-2006, Plenário, DJ de 23-3-2007.
Dispõe, assim, o § 2º do art. 121 da Constituição Federal:
§ 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo,
e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião
e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
Sobre a competência do Judiciário Eleitoral, o professor Marcos Ramayana ainda afirma
que: “A competência da Justiça Eleitoral está cingida dentro das fases elencadas pela doutrina. A
doutrina majoritária entende que à justiça Eleitoral competente processar e julgar causas que
estejam compreendidas entre o alistamento e a diplomação dos candidatos eleitos, e, por forca de
ação de natureza constitucional, que é a ação de impugnação ao mandato eletivo (art. 14, parágrafo
10), ainda possui competência para decidir essas ações que são ajuizados no prazo decadencial de
quinze dias, contados da diplomação. Fora desse prazo legal, não haverá mais competência da
Justiça Eleitoral, devendo as questões ser dirimidas pela Justiça Comum.”
15
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL.
É a máxima instância da Justiça Eleitoral. Por conta disso, estatui o art. 121, parágrafo 3° da
Constituição:
§ 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta
Constituição e as denegatórias de "habeas-corpus" ou mandado de segurança.
15
Op cit, p. 53.
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Desta forma, o Tribunal Superior Eleitoral é composto da seguinte forma, nos termos do art.
119 da Constituição Federal:
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber
jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os
Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior
Tribunal de Justiça.
É interessante observar que Membros do Ministério Público não podem ser Juízes
Eleitorais. Mesmo em se tratando de TSE, a denominação que a Constituição e o Código Eleitoral dão aos
seus membros é de Juízes. Apenas a Lei Complementar 35, art. 34 é que os denomina de Ministros.
A Constituição Federal, ainda, afirma que o número de Juízes do TSE é de, no mínimo,
sete. Isso significa que o número de Juízes do TSE pode ser aumentado, nunca reduzido. Para que ocorra
aumento, faz-se necessária Lei Complementar de iniciativa do TSE.
Dispõe, ainda, o Código Eleitoral da seguinte forma:
§ 1º Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco,
ainda que por afinidade, até o 4º (quarto) grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se
neste caso o que tiver sido escolhido por último.
§ 2º A nomeação que trata o inciso II deste artigo não poderá recair em cidadão que ocupe cargo
público de que seja demissível ad nutum; que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa
beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração
pública; ou que exerça mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal.
(art. 17) § 1º As atribuições do Corregedor Geral serão fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
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§ 2º No desempenho de suas atribuições o Corregedor Geral se locomoverá para os Estados e
Territórios nos seguintes casos:
I - por determinação do Tribunal Superior Eleitoral;
II - a pedido dos Tribunais Regionais Eleitorais;
III - a requerimento de Partido deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral;
IV - sempre que entender necessário.
§ 3º Os provimentos emanados da Corregedoria Geral vinculam os Corregedores Regionais, que
lhes devem dar imediato e preciso cumprimento.
É óbvio que o TSE, como órgão do Poder Judiciário deverá sempre realizar as suas funções
pautado em critérios de impessoalidade. Se por acaso for descoberto a informação de existir alguma
associação entre os membros do TSE e algum envolvido nas causas ali julgadas o aludido membro do
Tribunal não poderá votar naquele processo.
Deve-se observar que as decisões deverão ser tomadas em sessão pública com a maioria
de seus membros presentes. Isso porque os órgãos judiciais eleitorais não podem dividir-se em turmas ou
seções em virtude de ausência de permissão constitucional. Estatui, portanto, o Código Eleitoral que:
Art. 19. O Tribunal Superior delibera por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da
maioria de seus membros.
Parágrafo único. As decisões do Tribunal Superior, assim na interpretação do Código Eleitoral em
face da Constituição e cassação de registro de partidos políticos, como sobre quaisquer recursos
que importem anulação geral de eleições ou perda de diplomas, só poderão ser tomadas com a
presença de todos os seus membros. Se ocorrer impedimento de algum juiz, será convocado o
substituto ou o respectivo suplente.
No caso do parágrafo único retrocitado, se houver um impedimento de algum juiz, será
convocado o substituto ou o respectivo suplente. O TSE tem entendido que há apenas uma hipótese de
julgamento com quorum incompleto, em caso de suspeição ou impedimento do juiz titular da classe de
advogado e impossibilidade jurídica de convocação de juiz substituto.
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Art. 20. Perante o Tribunal Superior, qualquer interessado poderá argüir a suspeição ou
impedimento dos seus membros, do Procurador Geral ou de funcionários de sua Secretaria, nos
casos previstos na lei processual civil ou penal e por motivo de parcialidade partidária, mediante o
processo previsto em regimento.
Parágrafo único. Será ilegítima a suspeição quando o excipiente a provocar ou, depois de
manifestada a causa, praticar ato que importe aceitação do argüido.
Art. 21 Os Tribunais e juizes inferiores devem dar imediato cumprimento às decisões, mandados,
instruções e outros atos emanados do Tribunal Superior Eleitoral.
COMPETÊNCIA DO TSE.
Infelizmente, até mesmo pela época de criação do Código Eleitoral, alguns dispositivos não
foram recepcionados pela Constituição de 1988, o que exige bastante atenção do profissional que milita na
área, bem como do candidato a concurso público, uma vez que as disposições, apenas de em desacordo
com a Constituição Federal, continuam escritas, o que causa bastante confusão.
É competente o Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do Código Eleitoral:
Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:
I - Processar e julgar originariamente:
a) o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus diretórios nacionais e de
candidatos à Presidência e vice-presidência da República;
b) os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e juizes eleitorais de Estados diferentes;
c) a suspeição ou impedimento aos seus membros, ao Procurador Geral e aos funcionários da sua
Secretaria;
d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios juizes e
pelos juizes dos Tribunais Regionais; (tem-se entendido que, pelo que dispõe a Constituição Federal a
competência para julgar Juízes do TSE, mesmo que pelo cometimento de crimes eleitorais, pertence ao
Supremo Tribunal Federal e os crimes cometidos pelos Juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais, mesmo
que eleitorais, serão julgados pelo Superior Tribunal de Justiça).
e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, relativos a atos do Presidente da
República, dos Ministros de Estado e dos Tribunais Regionais; ou, ainda, o habeas corpus, quando
houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a
impetração; (Em relação à competência supra citada, observa o Supremo Tribunal Federal que a
expressão “mandado de segurança” deve ser entendida com cuidado. Isso porque o órgão competente para
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julgar mandado de segurança contra ato do Presidente da República é o STF. Assim, a competência da
Justiça Eleitoral para decidir Mandado de Segurança deve respeitar o quanto determinado na Constituição
Federal, não tendo essa competência o TSE apenas pelo fato do mandado de segurança contra ato do
Presidente da República, ser de matéria eleitoral. Por outro lado, a competência para julgar mandado de
segurança contra ato de Ministro de Estado é do Superior Tribunal de Justiça. O restante do dispositivo
continua plenamente válido).
f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua
contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;
g) as impugnações á apuração do resultado geral, proclamação dos eleitos e expedição de diploma
na eleição de Presidente e Vice-Presidente da República;
h) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos nos Tribunais Regionais dentro de trinta
dias da conclusão ao relator, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte
legitimamente interessada.
i) as reclamações contra os seus próprios juizes que, no prazo de trinta dias a contar da conclusão,
não houverem julgado os feitos a eles distribuídos.
j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro de cento e vinte dias
de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em
julgado. (O supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Direta e Inconstitucionalidade de número
1.459 para excluir do dispositivo citado a expressão “possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até
seu trânsito em julgado”.) Vale ressaltar que a ação rescisória só é cabível contra decisões do TSE.
II - julgar os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais nos termos do Art. 276
inclusive os que versarem matéria administrativa. (em relação ao recurso interposto das decisões dos
Tribunal Regionais Eleitorais que versem sobre matéria administrativa, já decidiu o TSE, no acórdão
11.405/1996 no seguinte sentido: “Não cabe ao Tribunal Superior Eleitoral apreciar recurso especial
contra decisão de natureza estritamente administrativa.” Por decisão estritamente administrativa,
entende-se aquela decisão como sendo a administrativa não eleitoral.
Parágrafo único. As decisões do Tribunal Superior são irrecorríveis, salvo nos casos do Art. 281.
O parágrafo único do art. 22 do Cód. Eleitoral hoje está tratado pelo art. 121, § 3º, da
Constituição Federal, já visto, que determina:
“São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta
Constituição e as denegatórias de "habeas-corpus" ou mandado de segurança.”
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O art. 23 do Código Eleitoral dispõe acerca da competência administrativa do Tribunal
Superior Eleitoral, dentre as quais encontram-se as competências normativa, ou regulamentar, e consultiva,
conforme mais adiante explicado.
Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior,
I - elaborar o seu regimento interno;
II - organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Geral, propondo ao Congresso Nacional a criação ou
extinção dos cargos administrativos e a fixação dos respectivos vencimentos, provendo-os na forma
da lei;
III - conceder aos seus membros licença e férias assim como afastamento do exercício dos cargos
efetivos;
IV - aprovar o afastamento do exercício dos cargos efetivos dos juizes dos Tribunais Regionais
Eleitorais;
V - propor a criação de Tribunal Regional na sede de qualquer dos Territórios;
VI - propor ao Poder Legislativo o aumento do número dos juizes de qualquer Tribunal Eleitoral,
indicando a forma desse aumento;
VII - fixar as datas para as eleições de Presidente e Vice-Presidente da República, senadores e
deputados federais, quando não o tiverem sido por lei: (hoje as datas já se encontram fixadas, sendo o
primeiro domingo de outubro para primeiro turno, e o último domingo de outubro para o segundo turno,
quando couber).
VIII - aprovar a divisão dos Estados em zonas eleitorais ou a criação de novas zonas;
IX - expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código;
X - fixar a diária do Corregedor Geral, dos Corregedores Regionais e auxiliares em diligência fora da
sede;
XI - enviar ao Presidente da República a lista tríplice organizada pelos Tribunais de Justiça nos
termos do ar. 25;
XII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com
jurisdição, federal ou ]órgão nacional de partido político;
XIII - autorizar a contagem dos votos pelas mesas receptoras nos Estados em que essa providência
for solicitada pelo Tribunal Regional respectivo;
XIV - requisitar a força federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou das
decisões dos Tribunais Regionais que o solicitarem, e para garantir a votação e a apuração;
XV - organizar e divulgar a Súmula de sua jurisprudência;
XVI - requisitar funcionários da União e do Distrito Federal quando o exigir o acúmulo ocasional do
serviço de sua Secretaria;
XVII - publicar um boletim eleitoral; (o boletim eleitoral foi substituído pela revista “Jurisprudência do
Tribunal Superior Eleitoral” pela Resolução TSE 16.584/1990).
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XVIII - tomar quaisquer outras providências que julgar convenientes à execução da legislação
eleitoral.
Competências interessantes do TSE são as consultivas e as regulamentares. Essas últimas
são dispostas através de resoluções editadas por aquele Tribunal, constituindo-se em normas
regulamentadoras em matéria eleitoral.
Exclui a correspondente reserva de competência do Presidente da República, polarizandose no TSE, sem transbordar os limites da respectiva lei eleitoral. Os Tribunais Regionais Eleitorais tem
competência para expedir resoluções, no que tange a plebiscitos para criação de municípios.
As instruções, em verdade, são atos emanados da Justiça Eleitoral, tendo a forma de
resoluções, para complementar a Legislação Eleitoral, permitindo a sua execução. Bem como promover a
interpretação dessa mesma legislação.
Isso ocorre em virtude das inúmeras omissões encontradas na legislação eleitoral. Assim,
tem-se a necessidade de regulamentá-la, para que seus dispositivos sejam aplicados de forma eficaz.
Como exemplo, tem-se a resolução 21.538 de 2003, editada pelo TSE que tem como meta a
regulamentação dos procedimentos de alistamento e transferência eleitoral.
Se a instrução cria algo novo, é chamada de ato normativo primário e, se modificar o
processo eleitoral, só poderá ser editada faltando no máximo um ano para as eleições. Dessa forma, as
instruções primárias que modifiquem o processo eleitoral obedecem ao princípio da anualidade, nos termos
do art. 16 da Constituição Federal.
Por outro lado, se a instrução apenas interpreta legislação eleitoral é conhecida como ato
normativo secundário, podendo ser editada até 05 de março do ano das eleições, não se aplicando, em
verdade, o princípio da anualidade.
A lei 12.034/2009 deu nova redação ao art. 105 da Lei 9.504/1997, que passou a vigorar da
seguinte forma: “Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao
caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta
Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente,
em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.”
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Assim, para que as instruções sejam produzidas, faz-se necessário a oitiva prévia dos
delegados e representantes de partido, o que, por óbvio, diminuiu a discricionariedade do TSE para editar
instruções.
Vale, ainda, ressaltar que as instruções têm força de lei, o que, por óbvio, não significa que
são leis, mas apenas que são obrigatórias. Como são leis, apenas possuem força de lei, não podem
contrariar lei alguma, sob pena de invalidação.
Também expedem resoluções o TSE e os TREs quanto à normatização de suas
administrações. Além disso, tem competência o TSE de responder a consultas. A justiça eleitoral tem
competência para responder a consultas hipotéticas, nunca em casos concretos, emanadas de
autoridades públicas ou partidos políticos. Têm competência para responder as consultas tanto os
TRE quanto o TSE.
A resposta dada à consulta tem eficácia espacial ou territorial determinada pelo âmbito do
tribunal que a respondeu. Os juízes eleitorais não têm competência para responder a consultas.
Podem formular consultas a autoridade federal ou órgão nacional do partido político ao TSE
e ao TRE a autoridade pública ou partido político. Daí se extrai que o simples candidato não pode ser
consulente.
Os vereadores podem ser consulentes em virtude da similitude com os outros membros do
poder legislativo, nos termos do art. 29, IX, da CF. Os partidos políticos, através do diretório nacional podem
consultar o TSE e através do diretório regional o TRE.
O TRE pode consultar o TSE, mas somente através de seu órgão colegiado, seu presidente
ou corregedor. Um juiz sozinho do TRE não pode oferecer consulta.
São objetos da consulta os atos em matéria eleitoral, portanto, não cabe consulta em
relação a plebiscitos, referendos e iniciativa popular, pois as consultas são exclusivas em matéria eleitoral.
A consulta não pode envolver caso concreto, pois diz respeito à generalidade dos casos que
ocorrerão no futuro. A consulta tem eficácia erga omnes, alcançando a parte consulente e todas as outras
que estiverem em igualdade de condições.
Sobre a impossibilidade da consulta tratar sobre caso concreto, já decidiu o Tribunal
Superior Eleitoral que:
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“Consulta. Período eleitoral. Pronunciamento sobre o caso concreto. Impossibilidade. Após o início
do prazo para a realização das convenções partidárias, o conhecimento da consulta poderá resultar
em pronunciamento sobre caso concreto. Consulta não conhecida. (Res. 20.674, de 29.6.00, do TSE,
DJ de 24.10.00).”
A consulta, no entanto, não tem eficácia vinculante ou obrigatória. A consulta não detém a
imutabilidade de coisa julgada. Não cabe recurso da resposta dada à consulta, por não ter natureza
jurisdicional
Entende a doutrina, no entanto, que é possível a interposição de embargos de declaração,
nos termos do art. 275 do CE. No entanto, a professora Vera Maria Nunes Michels entende que seria
possível recurso extraordinário perante o STF (art 121, § 3 CF), obviamente no caso de ofensa à
Constituição Federal.
Também quando a consulta não é respondida, ou por se entender que a parte não era
legítima ou não se tratar de matéria de consulta, é possível o recurso das consultas formuladas perante o
TRE e não o TSE, se a decisão for proferida contra disposição expressa de lei, ou quando ocorrer
divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.
TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS.
Existirá um Tribunal Regional Eleitoral para cada Estado da Federação, bem como para o
Distrito Federal. Sobre os TREs, inclusive acerca de sua constituição, estabelece a Constituição Federal
que:
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
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II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou,
não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal
respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável
saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os
desembargadores.
Os Juízes advogados são nomeados pelo presidente da República, após lista sêxtupla
elaborada pelo Tribunal de Justiça do Estado. Para que seja juiz, o advogado, nos termos preconizados na
Constituição Federal, deve ter notável saber jurídico e idoneidade moral. Para o TSE, nos termos da
resolução 9.177/72, faz-se exigência para o advogado que deseja ser juiz do TRE de 10 anos de prática
profissional, dispensada tal comprovação de o mesmo já tiver sido juiz eleitoral.
Os Juízes advogados são nomeados pelo presidente da República, após lista sêxtupla
elaborada pelo Tribunal de Justiça do Estado. Para que seja juiz, o advogado, nos termos preconizados na
Constituição Federal, deve ter notável saber jurídico e idoneidade moral. Para o TSE, nos termos da
resolução 9.177/72, faz-se exigência para o advogado que deseja ser juiz do TRE de 10 anos de prática
profissional, dispensada tal comprovação de o mesmo já tiver sido juiz eleitoral.
Apesar da competência dos Tribunais Regionais Eleitorais ser feita pelo Código Eleitoral, a
Carta Magna enuncia que:
§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
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V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.
Na parte de composição dos Tribunais Regionais Eleitorais, não foi o Cód. Eleitoral, em seu
art. 25, caput, recepcionado pela Constituição Federal. Vale ressaltar que os parágrafos do aludido
dispositivo ainda se encontram válidos, nos termos seguintes:
(art. 25)
§ 1º A lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça será enviada ao Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2º A lista não poderá conter nome de magistrado aposentado ou de membro do Ministério Público.
§ 3º Recebidas as indicações o Tribunal Superior divulgará a lista através de edital, podendo os
partidos, no prazo de cinco dias, impugná-la com fundamento em incompatibilidade.
§ 4º Se a impugnação for julgada procedente quanto a qualquer dos indicados, a lista será devolvida
ao Tribunal de origem para complementação.
§ 5º Não havendo impugnação, ou desprezada esta, o Tribunal Superior encaminhará a lista ao
Poder Executivo para a nomeação.
§ 6º Não podem fazer parte do Tribunal Regional pessoas que tenham entre si parentesco, ainda que
por afinidade, até o 4º grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso a que tiver
sido escolhida por último.
§ 7º A nomeação de que trata o nº II deste artigo não poderá recair em cidadão que tenha qualquer
das incompatibilidades mencionadas no art. 16, § 4º.
Art. 26. O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Regional serão eleitos por este dentre os três
desembargadores do Tribunal de Justiça; o terceiro desembargador será o Corregedor Regional da
Justiça Eleitoral.
ATENÇÃO: Esse dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal, que dispõe que são dois os
Desembargadores dos Tribunais de Justiça que deverão integrar os Tribunais Regionais Eleitorais. Assim, o
corregedor é escolhido de acordo com o estatuído no Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do
Espírito Santos, que determina que a função de Corregedor Regional Eleitoral será exercida pelo Vice
Presidente do TRE.
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§ 1º As atribuições do Corregedor Regional serão fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral e, em
caráter supletivo ou complementar, pelo Tribunal Regional Eleitoral perante o qual servir.
§ 2º No desempenho de suas atribuições o Corregedor Regional se locomoverá para as zonas
eleitorais nos seguintes casos:
I - por determinação do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral;
II - a pedido dos juizes eleitorais;
III - a requerimento de Partido, deferido pelo Tribunal Regional;
IV - sempre que entender necessário.
Ainda, conforme se estabelece também para o TSE, é possível a argüição de suspeição dos
membros dos Tribunais Eleitorais. De qualquer forma há certa similitude em relação ao quanto se estatui
para o TSE, conforme se observa das seguintes disposições:
Art. 28. Os Tribunais Regionais deliberam por maioria de votos, em sessão pública, com a presença
da maioria de seus membros.
§ 1º No caso de impedimento e não existindo quorum, será o membro do Tribunal substituído por
outro da mesma categoria, designado na forma prevista na Constituição.
§ 2º Perante o Tribunal Regional, e com recurso voluntário para o Tribunal Superior qualquer
interessado poderá argüir a suspeição dos seus membros, do Procurador Regional, ou de
funcionários da sua Secretaria, assim como dos juizes e escrivães eleitorais, nos casos previstos na
lei processual civil e por motivo de parcialidade partidária, mediante o processo previsto em
regimento.
§ 3º No caso previsto no parágrafo anterior será observado o disposto no parágrafo único do art. 20.
Sobre a competência dos Tribunais Regionais Eleitorais, o Código Eleitoral estatui o que se
segue:
Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:
I - processar e julgar originariamente:
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a) o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos
políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso
Nacional e das Assembléias Legislativas;
b) os conflitos de jurisdição entre juizes eleitorais do respectivo Estado;
c) a suspeição ou impedimentos aos seus membros ao Procurador Regional e aos funcionários da
sua Secretaria assim como aos juizes e escrivães eleitorais;
d) os crimes eleitorais cometidos pelos juizes eleitorais;
e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que
respondam perante os Tribunais de Justiça por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os
denegados ou concedidos pelos juizes eleitorais; ou, ainda, o habeas corpus quando houver perigo
de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;
f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto a sua
contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;
g) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos juizes eleitorais em trinta dias da
sua conclusão para julgamento, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte
legitimamente interessada sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo.
II - julgar os recursos interpostos:
a) dos atos e das decisões proferidas pelos juizes e juntas eleitorais.
b) das decisões dos juizes eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus ou mandado de
segurança.
Parágrafo único. As decisões dos Tribunais Regionais são irrecorríveis, salvo nos casos do Art. 276.
Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:
I - elaborar o seu regimento interno;
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II - organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Regional provendo-lhes os cargos na forma da lei, e
propor ao Congresso Nacional, por intermédio do Tribunal Superior a criação ou supressão de
cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;
III - conceder aos seus membros e aos juizes eleitorais licença e férias, assim como afastamento do
exercício dos cargos efetivos submetendo, quanto aqueles, a decisão à aprovação do Tribunal
Superior Eleitoral;
IV - fixar a data das eleições de Governador e Vice-Governador, deputados estaduais, prefeitos, viceprefeitos , vereadores e juizes de paz, quando não determinada por disposição constitucional ou
legal; Tais datas são fixadas hoje em Lei, não existindo mais essa competência para os Tribunais
Regionais Eleitorais. Mas, mesmo assim, alguns concursos tem cobrado esse dispositivo como se fosse
verdadeiro, conforme se observa da seguinte questão elaborada no concurso para analista do TRE/MG, no
ano de 2009:
No que se refere às atribuições dos TREs, julgue os itens que se seguem.
I Dos atos e decisões proferidos pelos juízes e juntas eleitorais cabe recurso ao respectivo TRE.
II É competência privativa dos TREs fixar a data das eleições de governador, deputados estaduais,
prefeitos e vereadores, quando não determinada por disposição constitucional.
III Para o aprimoramento de suas funções, cabe aos TRÊS propor diretamente ao Congresso
Nacional a criação ou supressão de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos.
IV Além de aprovar a divisão dos estados em zonas eleitorais, os TREs podem, por necessidade
imperiosa e inadiável, decidir pela criação de novas zonas.
V Cabe ao TRE de cada estado da Federação ordenar o registro e o cancelamento do registro dos
candidatos aos cargos eletivos municipais e estaduais.
Estão certos apenas os itens
A) I e II.
B) I e III.
C) II e V.
D) III e IV.
E) IV e V
A questão correta, pelo gabarito foi a letra “A”.
V - constituir as juntas eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição;
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VI - indicar ao tribunal Superior as zonas eleitorais ou seções em que a contagem dos votos deva ser
feita pela mesa receptora;
VII - apurar com os resultados parciais enviados pelas juntas eleitorais, os resultados finais das
eleições de Governador e Vice-Governador de membros do Congresso Nacional e expedir os
respectivos diplomas, remetendo dentro do prazo de 10 (dez) dias após a diplomação, ao Tribunal
Superior, cópia das atas de seus trabalhos;
VIII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade
pública ou partido político;
IX - dividir a respectiva circunscrição em zonas eleitorais, submetendo essa divisão, assim como a
criação de novas zonas, à aprovação do Tribunal Superior;
X - aprovar a designação do Ofício de Justiça que deva responder pela escrivania eleitoral durante o
biênio;
XII - requisitar a força necessária ao cumprimento de suas decisões solicitar ao Tribunal Superior a
requisição de força federal;
XIII - autorizar, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados, ao seu presidente e, no interior, aos
juizes eleitorais, a requisição de funcionários federais, estaduais ou municipais para auxiliarem os
escrivães eleitorais, quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço;
XIV - requisitar funcionários da União e, ainda, no Distrito Federal e em cada Estado ou Território,
funcionários dos respectivos quadros administrativos, no caso de acúmulo ocasional de serviço de
suas Secretarias;
XV - aplicar as penas disciplinares de advertência e de suspensão até 30 (trinta) dias aos juizes
eleitorais;
XVI - cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções do Tribunal Superior;
XVII - determinar, em caso de urgência, providências para a execução da lei na respectiva
circunscrição;
XVIII - organizar o fichário dos eleitores do Estado.
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XIX - suprimir os mapas parciais de apuração mandando utilizar apenas os boletins e os mapas
totalizadores, desde que o menor número de candidatos às eleições proporcionais justifique a
supressão, observadas as seguintes normas:
a) qualquer candidato ou partido poderá requerer ao Tribunal Regional que suprima a exigência dos
mapas parciais de apuração;
b) da decisão do Tribunal Regional qualquer candidato ou partido poderá, no prazo de três dias,
recorrer para o Tribunal Superior, que decidirá em cinco dias;
c) a supressão dos mapas parciais de apuração só será admitida até seis meses antes da data da
eleição;
d) os boletins e mapas de apuração serão impressos pelos Tribunais Regionais, depois de
aprovados pelo Tribunal Superior;
e) o Tribunal Regional ouvira os partidos na elaboração dos modelos dos boletins e mapas de
apuração a fim de que estes atendam às peculiaridade locais, encaminhando os modelos que
aprovar, acompanhados das sugestões ou impugnações formuladas pelos partidos, à decisão do
Tribunal Superior.
Art. 31. Faltando num Território o Tribunal Regional, ficará a respectiva circunscrição eleitoral sob a
jurisdição do Tribunal Regional que o Tribunal Superior designar.
DOS JUÍZES ELEITORAIS.
O exercício do primeiro grau de jurisdição cabe aos Juízes Eleitorais. Essas são escolhidos
dentre os Juízes de Direito atuantes nas Comarcas que se constituem ou fazem parte de uma Zona
Eleitoral.
Só pode ser juiz eleitoral quem é juiz de direito. Os juizes federais podem ser até mesmo
juízes (ou como alguns denominam desembargadores) dos Tribunais Eleitorais, mas jamais juízes eleitorais
de primeira instância. Se a comarca a que corresponde a zona eleitoral for composta por vara única, o juiz
de direito exercerá as funções de juiz eleitoral. Se for, no entanto, composta por mais de uma vara, o juiz
eleitoral será escolhido, nos termos da lei de organização judiciária local.
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Aos Juízes eleitorais são dadas as mesmas garantias que têm os magistrados em geral,
para que se permita o exercício do múnus público com imparcialidade. Ocorre, no entanto, que tais
garantias não são vitalícias, pois duram apenas em relação ao exercício da função de magistrado eleitoral.
Leciona o professor Francisco Dirceu Barros que: “O afastamento do juiz a quem foram
confiadas as funções eleitorais poderá fazer-se quando fundado em critérios objetivos, a todos
aplicáveis. E quando vise a atender ao interesse público, devidamente justificadas as razões. Na se
trata, entretanto, de função de confiança de que possa o magistrado ser demitido ad nuttum. Se lhe
são imputadas faltas, haverão de ser apuradas em procedimento regular.”
16
De qualquer forma, acerca da competência dos Juizes Eleitorais, estabelece o Código
Eleitoral que:
Art. 32. Cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um juiz de direito em efetivo exercício
e, na falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do Art. 95 da Constituição.
Parágrafo único. Onde houver mais de uma vara o Tribunal Regional designara aquela ou aquelas, a
que incumbe o serviço eleitoral.
Art. 33. Nas zonas eleitorais onde houver mais de uma serventia de justiça, o juiz indicará ao
Tribunal Regional a que deve ter o anexo da escrivania eleitoral pelo prazo de dois anos.
§ 1º Não poderá servir como escrivão eleitoral, sob pena de demissão, o membro de diretório de
partido político, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente consangüíneo ou afim até o
segundo grau.
§ 2º O escrivão eleitoral, em suas faltas e impedimentos, será substituído na forma prevista pela lei
de organização judiciária local.
O escrivão eleitoral não necessita ser escrivão da Justiça comum, ou mesmo servidor
público. Basta apenas ser cidadão e não possuir os impedimentos apontados pelo parágrafo primeiro do art.
33.
Art. 34. Os juizes despacharão todos os dias na sede da sua zona eleitoral.
16
OP cit. p. 53.
28
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Art. 35. Compete aos juizes:
I - cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do Regional;
II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a
competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;
III - decidir habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde que essa
competência não esteja atribuída privativamente a instância superior.
IV - fazer as diligências que julgar necessárias a ordem e presteza do serviço eleitoral;
V - tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito,
reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir;
VI - indicar, para aprovação do Tribunal Regional, a serventia de justiça que deve ter o anexo da
escrivania eleitoral;
VIII - dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores;
IX- expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor;
X - dividir a zona em seções eleitorais;
XI mandar organizar, em ordem alfabética, relação dos eleitores de cada seção, para remessa a mesa
receptora, juntamente com a pasta das folhas individuais de votação; (A Lei 6.996/82, em seu art. 12,
substituiu a folha de votação individual por listas de eleitores emitida por computador no processamento
eletrônico de dados.)
XII - ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municipais e
comunicá-los ao Tribunal Regional;
XIII - designar, até 60 (sessenta) dias antes das eleições os locais das seções;
XIV - nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos 5
(cinco) dias de antecedência, os membros das mesas receptoras;
XV - instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas funções;
XVI - providenciar para a solução das ocorrências que se verificarem nas mesas receptoras;
XVII - tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições;
XVIII -fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados, por dispensados do
alistamento, um certificado que os isente das sanções legais;
XIX - comunicar, até às 12 horas do dia seguinte a realização da eleição, ao Tribunal Regional e aos
delegados de partidos credenciados, o número de eleitores que votarem em cada uma das seções
da zona sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona.
JUNTAS ELEITORAIS
Os juizes eleitorais serão presidentes de órgãos denominados Juntas Eleitorais. Sobre o
assunto, ensina o professor Joel Cândido, no seguinte sentido:
29
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“As Juntas Eleitoral são compostas por dois ou quatro membros, mais seu Presidente, que é Juiz de
Direito, o que forma um colegiado de três ou cinco membros no total. Não há razão para a existência
Junta de cinco membros e, na prática, essa composição não tem apresentado vantagem.”
17
Aquele mesmo Autor ainda esclarece que:
“Os demais membros das Juntas, com exceção de seu Presidente, que será sempre Juiz de Direito
com as garantias constitucionais, poderão ser leigos, vale dizer, não ter formação jurídica.”
18
Sobre o referido órgão colegiado, o Código Eleitoral determina que:
Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois)
ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.
§ 1º Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dia antes da eleição, depois de
aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a
sede.
§ 2º Até 10 (dez) dias antes da nomeação os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas
serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido, no prazo de 3 (três) dias, em
petição fundamentada, impugnar as indicações.
Apesar de ser formada também por leigos, a Junta Eleitoral por ser órgão da Justiça
Eleitoral deverá atuar com imparcialidade em suas decisões. Por conta disso, existem uma série de
impedimentos para que alguém possa ocupar o múnus de integrante de uma Junta Eleitoral.
Assim, explica o professor Joel Cândido que:
“Nos impedimentos, a enumeração do art. 36, § 3°, d o Código Eleitoral, evidentemente, não é
exaustiva, mas meramente exemplificativa. Mesmo assim, a lei deveria punir criminalmente a
omissão, de parte do membro da Junta (inclusive dos escrutinadores e auxiliares) na autodeclaração de impedimentos óbvios para a sua investidura, não nos parecendo de muita lógica
tenha isso sido omitido quando dos mesários isso se exigiu (CE, art. 120, § 5°). A boa formação da
Junta Eleitoral, quer pela qualidade profissional; de seus juizes, quer pela correção do processo de
17
18
CÂNDIDO, Joel J. Direito eleitoral brasileiro. 11 ed. Bauru: Edipro, 2005, p. 51.
Idem.
30
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suas nomeações, é caminho seguro para o sucesso do pleito e para a normalidade do
funcionamento das instituições eleitorais.”
19
Estabelece, assim, o Código Eleitoral que:
§ 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem
assim o cônjuge;
II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham
sido oficialmente publicados;
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de
confiança do Executivo;
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.
Determina, ainda, a Lei 9.504/97, em seu art. 64 que: “É vedada a participação de
parentes em qualquer grau onde servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na
mesma mesa, turma ou junta eleitoral.”
Ainda estabelece o Código Eleitoral que:
Art. 37. Poderão ser organizadas tantas Juntas quantas permitir o número de juizes de direito que
gozem das garantias do Art. 95 da Constituição, mesmo que não sejam juizes eleitorais.
Parágrafo único. Nas zonas em que houver de ser organizada mais de uma Junta, ou quando estiver
vago o cargo de juiz eleitoral ou estiver este impedido, o presidente do Tribunal Regional, com a
aprovação deste, designará juizes de direito da mesma ou de outras comarcas, para presidirem as
juntas eleitorais.
Deve-se observar, portanto, que o Presidente da Junta Eleitoral será Juiz de Direito, mas
não necessariamente Juiz Eleitoral.
19
Op cit, p. 52.
31
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Art. 38. Ao presidente da Junta é facultado nomear, dentre cidadãos de notória idoneidade,
escrutinadores e auxiliares em número capaz de atender a boa marcha dos trabalhos.
§ 1º É obrigatória essa nomeação sempre que houver mais de dez urnas a apurar.
§ 2º Na hipótese do desdobramento da Junta em Turmas, o respectivo presidente nomeará um
escrutinador para servir como secretário em cada turma.
§ 3º Além dos secretários a que se refere o parágrafo anterior, será designado pelo presidente da
Junta um escrutinador para secretário-geral competindo-lhe;
I - lavrar as atas;
II - tomar por termo ou protocolar os recursos, neles funcionando como escrivão;
III - totalizar os votos apurados.
Art. 39. Até 30 (trinta) dias antes da eleição o presidente da Junta comunicará ao Presidente do
Tribunal Regional as nomeações que houver feito e divulgará a composição do órgão por edital
publicado ou afixado, podendo qualquer partido oferecer impugnação motivada no prazo de 3 (três)
dias.
Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;
I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição;
II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da
apuração;
III - expedir os boletins de apuração mencionados no Art. 178;
IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.
Parágrafo único. Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral a expedição dos diplomas
será feita pelo que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os
documentos da eleição.
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Art. 41. Nas zonas eleitorais em que for autorizada a contagem prévia dos votos pelas mesas
receptoras, compete à Junta Eleitoral tomar as providências mencionadas no Art. 195.
ALISTAMENTO ELEITORAL
Para que se possa entender a importância do alistamento eleitoral, mister se faz o
entendimento do que seja capacidade eleitoral. E essa pode ser definida com a aptidão para adquirir
direitos políticos.
Os direitos políticos de maior expressão são o direito de votar e ser votado, daí se falar em
capacidade eleitoral ativa e capacidade eleitoral passiva. Neste ponto é importante se consultar as lições do
professor Djalma Pinto, nos seguinte sentido: “A capacidade eleitoral ativa consiste na prerrogativa
assegurada a cada cidadão de escolher, através do voto, os representantes que, durante certo
período, conduzirão a chefia do Governo ou integrarão o Poder Legislativo.”
20
Prossegue, ainda, a lição aquele mestre, dispondo que: “A capacidade eleitoral passiva
consiste no direito de ser votado (jus honorum). Traduz-se na prerrogativa de o cidadão submeter
seu nome à avaliação do eleitorado por ocasião da escolha, através do processo eleitoral, daqueles
que devem exercer funções eletivas.”
21
Sabe-se que o alistamento eleitoral é requisito para as capacidades ativa e passiva. No
entanto, a capacidade eleitoral ativa é adquirida meramente com o alistamento, enquanto que para a
capacidade passiva, verifica-se a presença de outros requisitos.
Desta forma, de acordo com o professor Djalma Pinto, o alistamento eleitoral é “o processo
através do qual o indivíduo é introduzido no corpo eleitoral. Consiste na inscrição do interessado no
rol dos eleitores. Trata-se, por assim dizer, do mecanismo de aquisição da cidadania. Por ele se
adquire a aptidão para participar da condução dos negócios públicos.”
Ora, se cidadania significa juridicamente a capacidade de votar e de ser votado, o
alistamento eleitoral é o termo inicial da cidadania. Só pode ser considerado cidadão aquele que se
encontra alistado eleitoralmente.
REQUISITOS.
20
21
PINTO, Djalma. Direito eleitoral. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 142.
Idem.
33
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São requisitos para o alistamento eleitoral: a nacionalidade brasileira, originária ou adquirida
e a idade mínima de 16 anos. Deve-se lembrar que o analfabeto poderá pleitear o seu alistamento eleitoral
e votar nas eleições. O analfabeto é proibido apenas de concorrer a cargo eletivo, ou seja, o analfabeto tem
capacidade ativa, mas não passiva.
FASES.
O alistamento como procedimento que é ocorrerá em duas fases: a qualificação e a
inscrição. Na qualificação o interessado faz a comprovação, perante a Justiça Eleitoral, dos dados que o
habilitam a integrar o corpo eleitoral. A inscrição, por sua vez, é a introdução de seu nome no rol dos
eleitores.
Nestes termos, estatui o Código Eleitoral que:
“Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.
Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do
requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.”
VEDAÇÃO AO ALISTAMENTO ELEITORAL.
Não podem alistar-se com eleitores os estrangeiros, os conscritos, durante o período do
serviço militar obrigatório, os loucos de todo o gênero, os surdos mudos que não puderem exprimirse, os condenados por decisão penal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, e os
menores de 16 anos, que não completarem essa idade, em ano de eleição, até a data do pleito (Res.
20.132/98 - TSE).
Se, no entanto, o conscrito em serviço militar obrigatório já for inscrito eleitoralmente, no
período da prestação de serviço militar a inscrição ficará suspensa. Assim, não haverá causa, nessa
hipótese de cancelamento ou exclusão de inscrição eleitoral.
É facultativo o alistamento e o voto para as pessoas maiores de 70 anos.
DO ALISTAMENTO FACULTATIVO
São alistados facultativamente os analfabetos e os maiores de 16 e menores de 18 anos.
Se o alistamento é facultativo, o voto também o será. Se assim o é, não é porque o sujeito decide alistar-se,
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quando esse direito fosse facultativo, que a partir da inscrição eleitoral (sinônimo utilizado para alistamento
eleitoral) será obrigado a votar.
Por óbvio, tal faculdade irá até iniciar-se o dever de votar, o que ocorre aos alfabetizados
maiores de 18 e menores de 70 anos de idade.
OBS: O TSE, na Resolução 21.538, passou a permitir que a pessoa de 15 anos de idade possa requerer o
seu alistamento se for completar 16 anos até o dia da votação, inclusive. Este último sempre é considerado
como o dia em que ocorrer o primeiro turno. Vale ressaltar, no entanto, que essa permissão é feita
unicamente para se evitar o período dentro do qual o alistamento é vedado. O que ocorre nos 150 dias
anteriores às eleições. Assim, em verdade, o alistamento surte efeitos apenas a partir do dia em que
completa 16 anos, ou, nos termos da Resolução 21.538 do TSE, com o implemento da idade.
ALISTAMENTO E VOTO OBRIGATÓRIOS
Assim, em regra, o alistamento e o voto são obrigatórios para os maiores de 18 e menores
de 70 anos, ressalvados os analfabetos e os casos de alistamento vedado.
Dessa forma, quem alcançar a idade informada estará obrigado a se alistar e a votar. Se
não o fizer, ficará sujeito a imposição de multa, a ser fixada pelo juiz eleitoral. Poderá, para que não seja
punido com multa, justificar a sua ausência ao pleito. Essa justificativa poderá ser entregue ao Juiz Eleitoral
até 60 dias após as eleições. Vale, ainda, ressaltar que, como já é de conhecimento de todos, a justificativa
poderá ser feita no próprio dia da eleição, perante as mesas receptoras, ou mesas nomeadas apenas para
recebimento de justificativas.
Se o eleitor, no entanto, encontrava-se no exterior, tal justificativa poderá ser feita até 30
dias após o retorno do eleitor do país em que estava. Dessa forma, dispõe o art. 80 da Resolução 21.538
que:
“O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização
da eleição incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista nos arts. 7º e
367 do Código Eleitoral, no que couber, e 85 desta Resolução.
§ 1º. Para o eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de que trata o caput será
de 30 dias, contados de seu retorno ao país.”
35
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Essa penalidade pelo não alistamento sofre um abrandamento da própria resolução 21.538
que dispõe o que se segue:
Art. 15. O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até
um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral
e cobrada no ato da inscrição.
Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não-alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o
centésimo qüinquagésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar 19
anos (Código Eleitoral, art. 8º c.c. a Lei nº 9.504/97, art. 91).
Art. 16. O alistamento eleitoral do analfabeto é facultativo (Constituição Federal, art. 14, § 1º, II, a).
Parágrafo único. Se o analfabeto deixar de sê-lo, deverá requerer sua inscrição eleitoral, não ficando
sujeito à multa prevista no art. 15 (Código Eleitoral, art. 8º).
DO PROCEDIMENTO DO ALISTAMENTO ELEITORAL.
Preenchidos os requisitos, a pessoa deverá se dirigir a um dos Cartórios Eleitorais e iniciar
o processo de alistamento eleitoral, adquirindo, assim, a sua condição de cidadão. De qualquer forma, o
aludido procedimento se inicia através do preenchimento do Requerimento de Alistamento Eleitoral - RAE.
O aludido requerimento serve para a entrada de dados do eleitor em uma determinada zona
eleitoral. Esta pode ser conceituada como a menor fração territorial dentro de uma circunscrição eleitoral.
O RAE só poderá ser preenchido por servidor da Justiça Eleitoral, conforme dispõe o art. 9°
da resolução 21.538/2003, sendo que o eleitor deverá estar presente no momento do preenchimento. Os
analfabetos poderão apor a sua impressão digital.
É facultado ao eleitor exercer uma preferência sobre o local de votação com consulta e
informação da relação de todas as seções que pertencem à zona eleitoral.
Como já afirmado, apesar do voto ser permitido apenas em relação àqueles com pelo
menos 16 anos de idade, a jurisprudência e o art. 14 da Resolução 21.538/2003 permitem que aquele que
com apenas 15 anos possa, requerer o alistamento, desde que tenha 16 na data das eleições. Se estas
forem realizados em 2 turnos, o requerente deverá comprovar que terá 16 anos na ocorrência do primeiro
turno.
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Sobre o assunto, dispõe a Resolução 21.538 do TSE que:
Art. 1º O alistamento eleitoral, mediante processamento eletrônico de dados, implantado nos termos da Lei
nº 7.444/85, será efetuado, em todo o território nacional, na conformidade do referido diploma legal e desta
resolução.
Parágrafo único. Os tribunais regionais eleitorais adotarão o sistema de alistamento desenvolvido pelo
Tribunal Superior Eleitoral.
DO ALISTAMENTO
Art. 9º No cartório eleitoral ou no posto de alistamento, o servidor da Justiça Eleitoral preencherá o RAE ou
digitará as informações no sistema de acordo com os dados constantes do documento apresentado pelo
eleitor, complementados com suas informações pessoais, de conformidade com as exigências do
processamento de dados, destas instruções e das orientações específicas.
§ 1º O RAE deverá ser preenchido ou digitado e impresso na presença do requerente.
§ 2º No momento da formalização do pedido, o requerente manifestará sua preferência sobre local de
votação, entre os estabelecidos para a zona eleitoral.
§ 3º Para os fins do § 2º deste artigo, será colocada à disposição, no cartório ou posto de alistamento, a
relação de todos os locais de votação da zona, com os respectivos endereços.
§ 4º A assinatura do requerimento ou a aposição da impressão digital do polegar será feita na presença do
servidor da Justiça Eleitoral, que deverá atestar, de imediato, a satisfação dessa exigência.
Art. 10. Antes de submeter o pedido a despacho do juiz eleitoral, o servidor providenciará o preenchimento
ou a digitação no sistema dos espaços que lhe são reservados no RAE.
Parágrafo único. Para efeito de preenchimento do requerimento ou de digitação no sistema, será mantida
em cada zona eleitoral relação de servidores, identificados pelo número do título eleitoral, habilitados a
praticar os atos reservados ao cartório.
Art. 11. Atribuído número de inscrição, o servidor, após assinar o formulário, destacará o protocolo de
solicitação, numerado de idêntica forma, e o entregará ao requerente, caso a emissão do título não seja
imediata.
Art. 12. Os tribunais regionais eleitorais farão distribuir, observada a seqüência numérica fornecida pela
Secretaria de Informática, às zonas eleitorais da respectiva circunscrição, séries de números de inscrição
eleitoral, a serem utilizados na forma deste artigo.
Parágrafo único. O número de inscrição compor-se-á de até 12 algarismos, por unidade da Federação,
assim discriminados:
a) os oito primeiros algarismos serão seqüenciados, desprezando-se, na emissão, os zeros à esquerda;
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b) os dois algarismos seguintes serão representativos da unidade da Federação de origem da inscrição,
conforme códigos constantes da seguinte tabela:
01 - São Paulo
02 - Minas Gerais
03 - Rio de Janeiro
04 - Rio Grande do Sul
05 - Bahia
06 - Paraná
07 - Ceará
08 - Pernambuco
09 - Santa Catarina
10 - Goiás
11 - Maranhão
12 - Paraíba
13 - Pará
14 - Espírito Santo
15 - Piauí
16 - Rio Grande do Norte
17 - Alagoas
18 - Mato Grosso
19 - Mato Grosso do Sul
20 - Distrito Federal
21 - Sergipe
22 - Amazonas
23 - Rondônia
24 - Acre
25 - Amapá
26 - Roraima
27 - Tocantins
28 - Exterior (ZZ)
c) os dois últimos algarismos constituirão dígitos verificadores, determinados com base no módulo 11,
sendo o primeiro calculado sobre o número seqüencial e o último sobre o código da unidade da Federação
seguido do primeiro dígito verificador.
Art. 13. Para o alistamento, o requerente apresentará um dos seguintes documentos do qual se infira a
nacionalidade brasileira (Lei nº 7.444/85, art. 5º, § 2º):
a) carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício
profissional;
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b) certificado de quitação do serviço militar;
c) certidão de nascimento ou casamento, extraída do Registro Civil;
d) instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de 16 anos e do qual
constem, também, os demais elementos necessários à sua qualificação.
Parágrafo único. A apresentação do documento a que se refere a alínea b é obrigatória para maiores de 18
anos, do sexo masculino.
Art. 17. Despachado o requerimento de inscrição pelo juiz eleitoral e processado pelo cartório, o setor da
Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral responsável pelos serviços de processamento eletrônico de dados
enviará ao cartório eleitoral, que as colocará à disposição dos partidos políticos, relações de inscrições
incluídas no cadastro, com os respectivos endereços.
§ 1º Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição, caberá recurso interposto pelo alistando no
prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de
dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos
dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao alistando
antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem (Lei nº 6.996/82, art. 7º).
§ 2º O cartório eleitoral providenciará, para o fim do disposto no § 1º, relações contendo os pedidos
indeferidos.
Dispõe, ainda, o art. 45 do Código Eleitoral que:
§ 8º Os recursos referidos no parágrafo anterior serão julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral
dentro de 5 (cinco) dias.
Vale, também, ressaltar que o Código Eleitoral ainda dispõe que:
Art. 47. As certidões de nascimento ou casamento, quando destinadas ao alistamento eleitoral,
serão fornecidas gratuitamente, segundo a ordem dos pedidos apresentados em cartório pelos
alistandos ou delegados de partido.
§1º Os cartórios de Registro Civil farão, ainda, gratuitamente, o registro de nascimento visando ao
fornecimento de certidão aos alistandos, desde que provem carência de recursos, ou aos Delegados
de Partido, para fins eleitorais.
§ 2º Em cada Cartório de Registro Civil haverá um livro especial aberto e rubricado pelo Juiz
Eleitoral, onde o cidadão ou o delegado de partido deixará expresso o pedido de certidão para fins
eleitorais, datando-o.
§ 3º O escrivão, dentro de quinze dias da data do pedido, concederá a certidão, ou justificará,
perante o Juiz Eleitoral por que deixa de fazê-lo.
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Art. 48. O empregado mediante comunicação com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência,
poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e por tempo não excedente a 2
(dois) dias, para o fim de se alistar eleitor ou requerer transferência.
Art. 49. Os cegos alfabetizados pelo sistema "Braille", que reunirem as demais condições de
alistamento, podem qualificar-se mediante o preenchimento da fórmula impressa e a aposição do
nome com as letras do referido alfabeto.
§ 1º De forma idêntica serão assinadas a folha individual de votação e as vias do título.
§ 2º Esses atos serão feitos na presença também de funcionários de estabelecimento especializado
de amparo e proteção de cegos, conhecedor do sistema "Braille", que subscreverá, com o Escrivão
ou funcionário designado, o seguinte declaração a ser lançada no modelo de requerimento;
"Atestamos que a presente fórmula bem como a folha individual de votação e vias do título foram
subscritas pelo próprio, em nossa presença".
Art. 50. O juiz eleitoral providenciará para que se proceda ao alistamento nas próprias sedes dos
estabelecimentos de proteção aos cegos, marcando previamente, dia e hora para tal fim, podendo se
inscrever na zona eleitoral correspondente todos os cegos do município.
§ 1º Os eleitores inscritos em tais condições deverão ser localizados em uma mesma seção da
respectiva zona.
§ 2º Se no alistamento realizado pela forma prevista nos artigos anteriores, o número de eleitores
não alcançar o mínimo exigido, este se completará com a inclusão de outros ainda que não sejam
cegos.
TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL.
O domicílio eleitoral tem um aspecto mais amplo do de que o domicílio civil. Isso porque o
segundo necessita de dois requisitos para existir: um objetivo, que é o local de moradia ou habitação da
pessoa, e outro subjetivo, que é o ânimo de permenecer naquele local.
Já o domicílio eleitoral necessita apenas do local de habitação ou moradia, ou seja,
necessita apenas do aspecto objetivo e não do subjetivo. Por conta disso, tem entendido o TSE que basta
que se tenha um vínculo patrimonial, profissional ou comunitário para que se qualifique determinado lugar
como domicílio eleitoral, o que tem feito surgir diversas formas de fraude.
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Algumas vezes, o eleitor depois de alistado necessitará transferir seu título para outro
domicílio eleitoral. Este fato tem ensejado por diversas vezes fraudes, onde eleitores são transferidos para
outros domicílios sem, sequer, ter qualquer relação com aquele local.
Por conta disso, tem-se tentado sistematicamente barrar esse tipo de fraude. Dessa forma,
a Resolução 21.538/2003 estatui que:
Art. 18. A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:
I - recebimento do pedido no cartório eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela
legislação vigente;
II - transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência;
III - residência mínima de três meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio
eleitor (Lei nº 6.996/82, art. 8º);
IV - prova de quitação com a Justiça Eleitoral.
§ 1º O disposto nos incisos II e III não se aplica à transferência de título eleitoral de servidor público
civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência (Lei
nº 6.996/82, art. 8º, parágrafo único).
§ 2º Ao requerer a transferência, o eleitor entregará ao servidor do cartório o título eleitoral e a prova
de quitação com a Justiça Eleitoral.
§ 3º Não comprovada a condição de eleitor ou a quitação para com a Justiça Eleitoral, o juiz eleitoral
arbitrará, desde logo, o valor da multa a ser paga.
§ 4º Despachado o requerimento de transferência pelo juiz eleitoral e processado pelo cartório, o
setor da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral responsável pelos serviços de processamento de
dados enviará ao cartório eleitoral, que as colocará à disposição dos partidos políticos, relações de
inscrições atualizadas no cadastro, com os respectivos endereços.
§ 5º Do despacho que indeferir o requerimento de transferência, caberá recurso interposto pelo
eleitor no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido
político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos
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partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda
que tenham sido exibidas ao requerente antes dessas datas e mesmo que os partidos não as
consultem (Lei nº 6.996/82, art. 8º).
§ 6º O cartório eleitoral providenciará, para o fim do disposto no § 5º, relações contendo os pedidos
indeferidos.
DA SEGUNDA VIA DO TÍTULO DE ELEITOR.
Pode o eleitor requerer a segunda via de seu título, conforme se verifica nas seguintes
hipóteses, previstas no Código Eleitoral, no seguinte sentido:
Art. 52. No caso de perda ou extravio de seu título, requererá o eleitor ao juiz do seu domicílio
eleitoral, até 10 (dez) dias antes da eleição, que lhe expeça segunda via.
§ 1º O pedido de segunda via será apresentado em cartório, pessoalmente, pelo eleitor, instruído o
requerimento, no caso de inutilização ou dilaceração, com a primeira via do título.
§ 2º No caso de perda ou extravio do título, o juiz, após receber o requerimento de segunda via, fará
publicar, pelo prazo de 5 (cinco) dias, pela imprensa, onde houver, ou por editais, a notícia do
extravio ou perda e do requerimento de segunda via, deferindo o pedido, findo este prazo, se não
houver impugnação.
Art. 53. Se o eleitor estiver fora do seu domicílio eleitoral poderá requerer a segunda via ao juiz da
zona em que se encontrar, esclarecendo se vai recebê-la na sua zona ou na em que requereu.
§ 1º O requerimento, acompanhado de um novo título assinado pelo eleitor na presença do escrivão
ou de funcionário designado e de uma fotografia, será encaminhado ao juiz da zona do eleitor.
§ 2º Antes de processar o pedido, na forma prevista no artigo anterior, o juiz determinará que se
confira a assinatura constante do novo título com a da folha individual de votação ou do
requerimento de inscrição.
§ 3º Deferido o pedido, o título será enviado ao juiz da Zona que remeteu o requerimento, caso o
eleitor haja solicitado essa providência, ou ficará em cartório aguardando que o interessado o
procure.
§ 4º O pedido de segunda-via formulado nos termos deste artigo só poderá ser recebido até 60
(sessenta) dias antes do pleito.
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Simplificando a questão, estabeleceu a Resolução 21.538/2003 que:
Art. 19. No caso de perda ou extravio do título, bem assim de sua inutilização ou dilaceração, o
eleitor deverá requerer pessoalmente ao juiz de seu domicílio eleitoral que lhe expeça segunda via.
§ 1º Na hipótese de inutilização ou dilaceração, o requerimento será instruído com a primeira via do
título.
§ 2º Em qualquer hipótese, no pedido de segunda via, o eleitor deverá apor a assinatura ou a
impressão digital do polegar, se não souber assinar, na presença do servidor da Justiça Eleitoral,
que deverá atestar a satisfação dessa exigência, após comprovada a identidade do eleitor.
TÍTULO DE ELEITOR.
Título de eleitor é o documento solene e formal que expressa a cidadania brasileira, sendo
impresso nas cores preto e verde com marca d’água, constando ao fundo as Armas da República sendo
contornado por serrilha.
A emissão do título deve ser feita por computador, obrigatoriamente, sendo assinado pelo
juiz eleitoral, contendo a assinatura do eleitor para fins de conferencia na folha de votação que fica no dia
da eleição nas seções eleitorais.
A entrega do título é sempre pessoal, através de comprovação de documento oficial de
identidade. Assim, nos termos da Resolução 21.538/2003:
Art. 22. O título eleitoral será confeccionado com características, formas e especificações
constantes do modelo Anexo II.
Parágrafo único. O título eleitoral terá as dimensões de 9,5 x 6,0 cm, será confeccionado em papel
com marca d'água e peso de 120 g/m2, impresso nas cores preto e verde, em frente e verso, tendo
como fundo as Armas da República, e será contornado por serrilha.
Art. 23. O título eleitoral será emitido, obrigatoriamente, por computador e dele constarão, em
espaços próprios, o nome do eleitor, a data de nascimento, a unidade da Federação, o município, a
zona e a seção eleitoral onde vota, o número da inscrição eleitoral, a data de emissão, a assinatura
do juiz eleitoral, a assinatura do eleitor ou a impressão digital de seu polegar, bem como a
expressão "segunda via", quando for o caso.
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§ 1º Os tribunais regionais poderão autorizar, na emissão on-line de títulos eleitorais e em situações
excepcionais, a exemplo de revisão de eleitorado, recadastramento ou rezoneamento, o uso,
mediante rígido controle, de impressão da assinatura (chancela) do presidente do Tribunal Regional
Eleitoral respectivo, em exercício na data da autorização, em substituição à assinatura do juiz
eleitoral da zona, nos títulos eleitorais.
§ 2º Nas hipóteses de alistamento, transferência, revisão e segunda via, a data da emissão do título
será a de preenchimento do requerimento.
Art. 24. Juntamente com o título eleitoral, será emitido Protocolo de Entrega do Título Eleitoral PETE (canhoto), que conterá o número de inscrição, o nome do eleitor e de sua mãe e a data de
nascimento, com espaços, no verso, destinados à assinatura do eleitor ou aposição da impressão
digital de seu polegar, se não souber assinar, à assinatura do servidor do cartório responsável pela
entrega e o número de sua inscrição eleitoral, bem como à data de recebimento.
§ 1º O título será entregue, no cartório ou no posto de alistamento, pessoalmente ao eleitor, vedada
a interferência de pessoas estranhas à Justiça Eleitoral.
§ 2º Antes de efetuar a entrega do título, comprovada a identidade do eleitor e a exatidão dos dados
inseridos no documento, o servidor destacará o título eleitoral e colherá a assinatura ou a impressão
digital do polegar do eleitor, se não souber assinar, no espaço próprio constante do canhoto.
Art. 25. No período de suspensão do alistamento, não serão recebidos requerimentos de alistamento
ou transferência (Lei nº 9.504/97, art. 91, caput).
Parágrafo único. O processamento reabrir-se-á em cada zona logo que estejam concluídos os
trabalhos de apuração em âmbito nacional (Código Eleitoral, art. 70).
Art. 26. O título eleitoral prova a quitação do eleitor para com a Justiça Eleitoral até a data de sua
emissão.
FISCALIZAÇÃO.
Todo o processo eleitoral, incluindo, por óbvio, o alistamento, deve ser fiscalizado pelo
Ministério Público Eleitoral. Outrossim, e a isso a Legislação dá bastante destaque, o alistamento poderá
ser controlado pelos partidos políticos, que também serão responsáveis pela lisura das eleições.
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Por isso, estabelece a Resolução 21.538 do TSE:
Art. 27. Os partidos políticos, por seus delegados, poderão:
I - acompanhar os pedidos de alistamento, transferência, revisão, segunda via e quaisquer outros,
até mesmo emissão e entrega de títulos eleitorais, previstos nesta resolução;
II - requerer a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente e assumir a defesa do eleitor cuja
exclusão esteja sendo promovida;
III - examinar, sem perturbação dos serviços e na presença dos servidores designados, os
documentos relativos aos pedidos de alistamento, transferência, revisão, segunda via e revisão de
eleitorado, deles podendo requerer, de forma fundamentada, cópia, sem ônus para a Justiça
Eleitoral.
Parágrafo único. Qualquer irregularidade determinante de cancelamento de inscrição deverá ser
comunicada por escrito ao juiz eleitoral, que observará o procedimento estabelecido nos arts. 77 a
80 do Código Eleitoral.
Art. 28. Para os fins do art. 27, os partidos políticos poderão manter até dois delegados perante o
Tribunal Regional Eleitoral e até três delegados em cada zona eleitoral, que se revezarão, não sendo
permitida a atuação simultânea de mais de um delegado de cada partido.
§ 1º Na zona eleitoral, os delegados serão credenciados pelo juiz eleitoral.
§ 2º Os delegados credenciados no Tribunal Regional Eleitoral poderão representar o partido, na
circunscrição, perante qualquer juízo eleitoral.
DO CADASTRO DE ELEITORES
Como visto, o alistamento significa qualificação e inscrição. Por conta disso, evidencia-se a
toda sorte que a Justiça Eleitoral possui um cadastro com os eleitores devidamente inscritos. O acesso a
esse cadastro é regulamentado pela Resolução 21.538, nos seguintes termos:
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DO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO CADASTRO
Art. 29. As informações constantes do cadastro eleitoral serão acessíveis às instituições públicas e privadas
e às pessoas físicas, nos termos desta resolução (Lei nº 7.444/85, art. 9º, I).
§ 1º Em resguardo da privacidade do cidadão, não se fornecerão informações de caráter personalizado
constantes do cadastro eleitoral.
§ 2º Consideram-se, para os efeitos deste artigo, como informações personalizadas, relações de eleitores
acompanhadas de dados pessoais (filiação, data de nascimento, profissão, estado civil, escolaridade,
telefone e endereço).
§ 3º Excluem-se da proibição de que cuida o § 1º os pedidos relativos a procedimento previsto na legislação
eleitoral e os formulados:
a) pelo eleitor sobre seus dados pessoais;
b) por autoridade judicial e pelo Ministério Público, vinculada a utilização das informações obtidas,
exclusivamente, às respectivas atividades funcionais;
c) por entidades autorizadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, desde que exista reciprocidade de interesses
(Lei nº 7.444/85, art. 4º).
Art. 30. Os tribunais e juízes eleitorais poderão, no âmbito de suas jurisdições, autorizar o fornecimento a
interessados, desde que sem ônus para a Justiça Eleitoral e disponíveis em meio magnético, dos dados de
natureza estatística levantados com base no cadastro eleitoral, relativos ao eleitorado ou ao resultado de
pleito eleitoral, salvo quando lhes for atribuído caráter reservado.
Art. 31. Os juízes e os tribunais eleitorais não fornecerão dados do cadastro de eleitores não pertencentes a
sua jurisdição, salvo na hipótese do art. 82 desta resolução.
Art. 32. O uso dos dados de natureza estatística do eleitorado ou de pleito eleitoral obriga a quem os tenha
adquirido a citar a fonte e a assumir responsabilidade pela manipulação inadequada ou extrapolada das
informações obtidas.
DO CANCELAMENTO E EXCLUSÃO DE ELEITORES
Leciona o professor José Jairo Gomes que: “O alistamento e a organização do eleitorado
consubstanciam-se em atividades eminentemente administrativas. Entretanto, uma vez acertado o
corpo, não se pode pretender que permaneça estático, imutável. O dinamismo é próprio dessa
estrutura, sendo contínuas as mudanças que nela se operam. Ora é um eleitor que perde seus
direitos políticos ou os tem suspensos, ora é outro que falece e, pois, perde a condição de pessoa e
de cidadão. Assim, diante das inevitáveis mudanças, impõe-se que a própria Administração Eleitoral
reveja seus assentamentos, alterando informações constantes dos registros e mesmo cancelando
inscrições e promovendo exclusões, tudo com o fito de preservar a idoneidade do corpo eleitoral.
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Impera nessa seara o princípio da legalidade, pelo que a Administração deve sempre seguir o
estabelecido em lei.”
22
As hipóteses de cancelamento e exclusão de eleitores encontra-se perfeitamente delineada
no art. 71 do Código Eleitoral que determina:
Art. 71. São causas de cancelamento:
I - a infração dos artigos. 5º e 42;
II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;
III - a pluralidade de inscrição;
IV - o falecimento do eleitor;
V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.
A) infração ao art. 5º do Código Eleitoral ocorre quando se alista aquele que segundo o Ordenamento
Jurídico estaria proibido de se alistar. Vale ressaltar que o art. 5º, I, do Código Eleitoral não foi recepcionado
pela Constituição Federal, uma vez que os analfabetos, segundo o Ordenamento Constitucional, são
alistáveis, apesar do alistamento ser facultativo.
Por isso, a interpretação que deve ser feita acerca do art. 71, I, do Código Eleitoral é que será causa de
cancelamento de inscrição o fato de haver alguém se alistado apesar de proibido o alistamento eleitoral (o
que ocorre com os estrangeiros e os conscritos, durante o período do serviço militar obrigatório).
B) infração ao art. 42 do Código Eleitoral ocorre quando há um alistamento em domicílio eleitoral diverso do
que deveria corresponder a inscrição de certo eleitor.
C) falecimento do eleitor, evidentemente, é causa de cancelamento de inscrição. É obrigatório o envio de
informações dos cartórios de Registro de Pessoas Civis para a Justiça Eleitoral, no dia 15 de cada mês, dos
óbitos ocorridos no mês anterior de pessoas alistáveis.
Por isso, dispõe o art. 71, § 3º, do Código Eleitoral que: “Os oficiais de Registro Civil, sob as penas do
art. 293, enviarão, até o dia quinze de cada mês, ao juiz eleitoral da zona em que oficiarem,
22
GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 3 ed. Belo Horizonte: Del Rey Editora, 2008, p. 118.
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comunicarão dos óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior, para cancelamentos das
inscrições.”
D) Pluralidade de inscrições é proibida, em virtude da universalidade do sufrágio que determina que para
cada homem é assegurado apenas 1 voto, para que todos os cidadãos tenham o mesmo peso nos votos
dados. Como afirma o brocardo inglês one man, one vote.
Por isso é permitida apenas uma inscrição eleitoral por cidadão. A existência de pluralidade de inscrições é
causa de cancelamento de inscrição eleitoral. Para que seja encontrada a pluralidade, é realizado um
sistema eletrônico denominado de batimento. O batimento é realizado em nível nacional pelo TSE. Sobre o
assunto, dispõe a Resolução 21.538 que:
Art. 33. O batimento ou cruzamento das informações constantes do cadastro eleitoral terá como
objetivos expurgar possíveis duplicidades ou pluralidades de inscrições eleitorais e identificar
situações que exijam averiguação e será realizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, em âmbito
nacional.
§ 1º As operações de alistamento, transferência e revisão somente serão incluídas no cadastro ou
efetivadas após submetidas a batimento.
§ 2º Inscrição agrupada em duplicidade ou pluralidade ficará sujeita a apreciação e decisão de
autoridade judiciária.
§ 3º Em um mesmo grupo, serão sempre consideradas não liberadas as inscrições mais recentes,
excetuadas as inscrições atribuídas a gêmeos, que serão identificadas em situação liberada.
§ 4º Em caso de agrupamento de inscrição de gêmeo com inscrição para a qual não foi indicada
aquela condição, essa última será considerada não liberada.
DOS DOCUMENTOS EMITIDOS PELO SISTEMA NO BATIMENTO
Art. 34. Será colocada à disposição de todas as zonas eleitorais, após a realização de batimento:
I - RELAÇÃO DE ELEITORES AGRUPADOS (envolvidos em duplicidade ou pluralidade) emitida por
ordem de número de grupo, contendo todos os eleitores agrupados inscritos na zona, com dados
necessários a sua individualização, juntamente com índice em ordem alfabética;
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II - COMUNICAÇÃO dirigida à autoridade judiciária incumbida da apreciação do caso, noticiando o
agrupamento de inscrição em duplicidade ou pluralidade, para as providências estabelecidas nesta
resolução.
Parágrafo único. Será expedida NOTIFICAÇÃO dirigida ao eleitor cuja inscrição foi considerada não
liberada pelo batimento.
Art. 35. Colocada à disposição a relação de eleitores agrupados, o juiz eleitoral fará publicar edital,
pelo prazo de três dias, para conhecimento dos interessados.
Art. 36. Todo eleitor que tiver sua inscrição não liberada em decorrência do cruzamento de
informações deverá ser notificado para, se o desejar, requerer regularização de sua situação
eleitoral, no prazo de 20 dias, contados da data de realização do batimento.
Art. 37. Recebida a comunicação da coincidência, a autoridade judiciária deverá, de ofício e
imediatamente:
I - determinar sua autuação;
II - determinar a regularização da situação da inscrição do eleitor que não possuir outra inscrição
liberada, independentemente de requerimento, desde que constatado que o grupo é formado por
pessoas distintas;
III - determinar as diligências cabíveis quando não for possível identificar de pronto se a inscrição
pertence ou não a um mesmo eleitor;
IV - aguardar, sendo o caso, o comparecimento do eleitor ao cartório durante os 20 dias que lhe são
facultados para requerer regularização de situação eleitoral;
V - comparecendo o eleitor ao cartório, orientá-lo, conforme o caso, a preencher o Requerimento
para Regularização de Inscrição - RRI, ou a requerer, oportunamente, transferência, revisão ou
segunda via;
VI - determinar o cancelamento da(s) inscrição(ões) que comprovadamente pertença(m) a um mesmo
eleitor, assegurando a cada eleitor apenas uma inscrição;
VII - dar publicidade à decisão;
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VIII - promover a digitação da decisão;
IX - adotar demais medidas cabíveis.
Art. 38. Não poderá ser objeto de transferência, revisão ou segunda via, inscrição agrupada em
duplicidade ou pluralidade.
Art. 39. Encerrado o prazo para exame e decisão dos casos de duplicidade ou pluralidade, não
existindo decisão de autoridade judiciária, a inscrição liberada passará a figurar como regular e a
não-liberada como cancelada, caso exista no cadastro.
Art. 41. A decisão das duplicidades e pluralidades de inscrições, agrupadas ou não pelo batimento,
inclusive quanto às inscrições de pessoas que estão com seus direitos políticos suspensos, na
esfera administrativa, caberá:
I - No tocante às duplicidades, ao juiz da zona eleitoral onde foi efetuada a inscrição mais recente
(Tipo 1 D), ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º a 3º deste artigo;
II - No tocante às pluralidades:
a) ao juiz da zona eleitoral, quando envolver inscrições efetuadas em uma mesma zona eleitoral
(Tipo 1 P);
b) ao corregedor regional eleitoral, quando envolver inscrições efetuadas entre zonas eleitorais de
uma mesma circunscrição (Tipo 2 P);
c) ao corregedor-geral, quando envolver inscrições efetuadas em zonas eleitorais de circunscrições
diversas (Tipo 3 P).
§ 1º As decisões de situação relativa a pessoa que perdeu seus direitos políticos (Tipo 3 D) e de
pluralidades decorrentes do agrupamento de uma ou mais inscrições, requeridas em circunscrições
distintas, com um ou mais registros de suspensão da Base de Perda e Suspensão de Direitos
Políticos (Tipo 3 P) serão da competência do corregedor-geral.
§ 2º As decisões das duplicidades envolvendo inscrição e registro de suspensão da Base de Perda e
Suspensão de Direitos Políticos (Tipo 2 D) e das pluralidades decorrentes do agrupamento de uma
ou mais inscrições, requeridas na mesma circunscrição, com um ou mais registros de suspensão da
referida base (Tipo 2 P) serão da competência do corregedor regional eleitoral.
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§ 3º Na hipótese de duplicidade envolvendo inscrições atribuídas a gêmeos ou homônimos
comprovados, existindo inscrição não liberada no grupo, a competência para decisão será do juiz da
zona eleitoral a ela correspondente.
§ 4º Em grau de recurso, no prazo de três dias, caberá:
a) ao corregedor regional a apreciação de situações que motivaram decisão de juiz eleitoral de sua
circunscrição;
b) ao corregedor-geral a apreciação de situações que ensejaram decisão de corregedor regional.
§ 5º Havendo decisões conflitantes em processo de regularização de situação de eleitor, proferidas
por autoridades judiciárias distintas, envolvendo inscrições atribuídas a uma mesma pessoa, o
conflito será decidido:
a) pelo corregedor regional eleitoral, quando se tratar de decisões proferidas por juízes de zonas
eleitorais de uma mesma circunscrição;
b) pelo corregedor-geral, quando se tratar de decisões proferidas por juízes eleitorais de
circunscrições diversas ou pelos corregedores regionais.
Art. 42. O juiz eleitoral só poderá determinar a regularização, o cancelamento ou a suspensão de
inscrição que pertença à sua jurisdição.
Parágrafo único. A autoridade judiciária que tomar conhecimento de fato ensejador do cancelamento
de inscrição liberada ou regular, ou da necessidade de regularização de inscrição não liberada,
cancelada ou suspensa, efetuada em zona eleitoral diferente daquela em que tem jurisdição, deverá
comunicá-lo à autoridade judiciária competente, para medidas cabíveis, por intermédio da
correspondente corregedoria regional.
Art. 43. Nas duplicidades e pluralidades de sua competência, o corregedor-geral ou o corregedor
regional poderão se pronunciar quanto a qualquer inscrição agrupada.
Art. 44. A competência para decidir a respeito das duplicidades e pluralidades, na esfera penal, será
sempre do juiz eleitoral da zona onde foi efetuada a inscrição mais recente.
Art. 45. Examinada e decidida a duplicidade ou a pluralidade, a decisão tomada pela autoridade
judiciária será processada, conforme o caso:
I - pela própria zona eleitoral e, na impossibilidade, encaminhada à respectiva secretaria regional de
informática, por intermédio das corregedorias regionais;
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II - pelas corregedorias regionais, com o apoio das secretarias regionais de informática, no que não
lhes for possível proceder;
III - pela própria Corregedoria-Geral.
Art. 46. As informações necessárias ao exame e decisão das duplicidades e pluralidades deverão ser
prestadas no prazo de dez dias, contados do recebimento da requisição, por intermédio do ofício
INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA.
Parágrafo único. Ainda que o eleitor não tenha sido encontrado, o ofício de que trata o caput deverá
ser preenchido, assinado, instruído e enviado, no prazo estipulado, à autoridade judiciária
competente para decisão.
Art. 47. A autoridade judiciária competente deverá se pronunciar quanto às situações de duplicidade
e pluralidade detectadas pelo batimento em até 40 dias contados da data de realização do respectivo
batimento.
§ 1º Processada a decisão de que trata o caput, a situação da inscrição será automaticamente
atualizada no cadastro.
§ 2º Inscrição agrupada em duplicidade ou pluralidade, com situação não liberada, que não for
objeto de decisão da autoridade judiciária no prazo especificado no caput, decorridos dez dias, será
automaticamente cancelada pelo sistema.
§ 3º Após o transcurso de seis anos, contados do processamento do código FASE próprio, as
inscrições canceladas serão excluídas do cadastro.
Não se pode, no entanto, confundir a competência para cancelamento de inscrição em virtude de
pluralidade com a competência para julgamento penal em virtude do fato, uma vez que a pluralidade de
inscrições pode também constituir conduta criminal. A competência para a ação penal será do Juiz Eleitoral
da zona eleitoral em que ocorreu a inscrição mais recente.
Assim, determina a Resolução 21.538 que:
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Art. 48. Decidida a duplicidade ou pluralidade e tomadas as providências de praxe, se duas ou mais
inscrições em cada grupo forem atribuídas a um mesmo eleitor, excetuados os casos de evidente
falha dos serviços eleitorais, os autos deverão ser remetidos ao Ministério Público Eleitoral.
§ 1º Manifestando-se o Ministério Público pela existência de indício de ilícito penal eleitoral a ser
apurado, o processo deverá ser remetido, pela autoridade judiciária competente, à Polícia Federal
para instauração de inquérito policial.
§ 2º Inexistindo unidade regional do Departamento de Polícia Federal na localidade onde tiver
jurisdição o juiz eleitoral a quem couber decisão a respeito, a remessa das peças informativas
poderá ser feita por intermédio das respectivas corregedorias regionais eleitorais.
§ 3º Concluído o apuratório ou no caso de pedido de dilação de prazo, o inquérito policial a que faz
alusão o § 1º deverá ser encaminhado, pela autoridade policial que o presidir, ao juiz eleitoral a
quem couber decisão a respeito na esfera penal.
§ 4º Arquivado o inquérito ou julgada a ação penal, o juiz eleitoral comunicará, sendo o caso, a
decisão tomada à autoridade judiciária que determinou sua instauração, com a finalidade de tornar
possível a adoção de medidas cabíveis na esfera administrativa.
§ 5º A espécie, no que lhe for aplicável, será regida pelas disposições do Código Eleitoral e,
subsidiariamente, pelas normas do Código de Processo Penal.
§ 6º Não sendo cogitada a ocorrência de ilícito penal eleitoral a ser apurado, os autos deverão ser
arquivados na zona eleitoral onde o eleitor possuir inscrição regular.
Art. 49. Os procedimentos a que se refere esta resolução serão adotados sem prejuízo da apuração
de responsabilidade de qualquer ordem, seja de eleitor, de servidor da Justiça Eleitoral ou de
terceiros, por inscrição fraudulenta ou irregular.
Parágrafo único. Qualquer eleitor, partido político ou Ministério Público poderá se dirigir
formalmente ao juiz eleitoral, corregedor regional ou geral, no âmbito de suas respectivas
competências, relatando fatos e indicando provas para pedir abertura de investigação com o fim de
apurar irregularidade no alistamento eleitoral.
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Ainda, havendo pluralidade não necessariamente serão canceladas todas as inscrições nessa situação. Por
isso, dispõe a Resolução 21.538 do TSE acerca da preferência para cancelamento quando for o caso de
inscrições em pluralidade, nos seguintes termos:
Art. 40. Identificada situação em que um mesmo eleitor possua duas ou mais inscrições liberadas ou
regulares, agrupadas ou não pelo batimento, o cancelamento de uma ou mais delas deverá,
preferencialmente, recair:
I - na inscrição mais recente, efetuada contrariamente às instruções em vigor;
II - na inscrição que não corresponda ao domicílio eleitoral do eleitor;
III - naquela cujo título não haja sido entregue ao eleitor;
IV - naquela cujo título não haja sido utilizado para o exercício do voto na última eleição;
V - na mais antiga.
§ 1º Comprovado que as inscrições identificadas pertencem a gêmeos ou homônimos, deverá ser
comandado o respectivo código FASE.
§ 2º Constatada a inexatidão de qualquer dado constante do cadastro eleitoral, deverá ser
providenciada a necessária alteração, mediante preenchimento ou digitação de RAE (Operação 5 Revisão), observadas as formalidades para seu deferimento.
E) a perda e suspensão dos direitos políticos também são causas de cancelamento de inscrição. Dessa
maneira, existindo alguma causa de perda ou suspensão deverá ser iniciado o procedimento de
cancelamento de inscrição. Por isso, determina a Resolução 21.538 do TSE que:
Art. 51. Tomando conhecimento de fato ensejador de inelegibilidade ou de suspensão de inscrição
por motivo de suspensão de direitos políticos ou de impedimento ao exercício do voto, a autoridade
judiciária determinará a inclusão dos dados no sistema mediante comando de FASE.
§ 1º Não se tratando de eleitor de sua zona eleitoral, o juiz eleitoral comunicará o fato, por intermédio
das correspondentes corregedorias regionais, à zona eleitoral a que pertencer a inscrição.
§ 2º Quando se tratar de pessoa não inscrita perante a Justiça Eleitoral ou com inscrição cancelada
no cadastro, o registro será feito diretamente na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos
pela Corregedoria Regional Eleitoral que primeiro tomar conhecimento do fato.
§ 3º Comunicada a perda de direitos políticos pelo Ministério da Justiça, a Corregedoria-Geral
providenciará a imediata atualização da situação das inscrições no cadastro e na Base de Perda e
Suspensão de Direitos Políticos.
§ 4º A outorga a brasileiros do gozo dos direitos políticos em Portugal, devidamente comunicada ao
Tribunal Superior Eleitoral, importará suspensão desses mesmos direitos no Brasil (Decreto nº
70.391, de 12.4.72).
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Resolução 21.538 do TSE:
Art. 52. A regularização de situação eleitoral de pessoa com restrição de direitos políticos somente será
possível mediante comprovação de haver cessado o impedimento.
§ 1º Para regularização de inscrição envolvida em coincidência com outra de pessoa que perdeu ou está
com seus direitos políticos suspensos, será necessária a comprovação de tratar-se de eleitor diverso.
§ 2º Na hipótese do artigo, o interessado deverá preencher requerimento e instruir o pedido com Declaração
de Situação de Direitos Políticos e documentação comprobatória de sua alegação.
§ 3º Comprovada a cessação do impedimento, será comandado o código FASE próprio e/ou inativado(s),
quando for o caso, o(s) registro(s) correspondente(s) na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos.
Art. 53. São considerados documentos comprobatórios de reaquisição ou restabelecimento de direitos
políticos:
I - Nos casos de perda:
a) decreto ou portaria;
b) comunicação do Ministério da Justiça.
II - Nos casos de suspensão:
a) para interditos ou condenados: sentença judicial, certidão do juízo competente ou outro documento;
b) para conscritos ou pessoas que se recusaram à prestação do serviço militar obrigatório: Certificado de
Reservista, Certificado de Isenção, Certificado de Dispensa de Incorporação, Certificado do Cumprimento
de Prestação Alternativa ao Serviço Militar Obrigatório, Certificado de Conclusão do Curso de Formação de
Sargentos, Certificado de Conclusão de Curso em Órgão de Formação da Reserva ou similares;
c) para beneficiários do Estatuto da Igualdade: comunicação do Ministério da Justiça ou de repartição
consular ou missão diplomática competente, a respeito da cessação do gozo de direitos políticos em
Portugal, na forma da lei.
III - Nos casos de inelegibilidade: certidão ou outro documento.
F) Por fim, é causa de cancelamento de inscrição deixar o eleitor de votar em 3 eleições consecutivas. Vale
ressaltar que o cancelamento não será aplicado se houver justificação pelo eleitor ou pagamento de multa.
A legislação eleitoral não limita o número de vezes que o eleitor paga a multa ou se justifica perante a
Justiça Eleitoral.
Para que ocorra o cancelamento, é necessário que após a última eleição na qual não se cumpriu a
obrigação eleitoral aguarde-se, ainda, 6 meses para o cancelamento, período no qual poderá o eleitor pagar
a multa devida ou se justificar perante a Justiça Eleitoral.
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É o que estabelece o § 3º do art. 7º do Código Eleitoral que: “Realizado o alistamento eleitoral pelo
processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em três eleições
consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de seis meses, a contar da data da
última eleição a que deveria ter comparecido.”
Sobre o cancelamento por ausência de cumprimento de obrigação eleitoral, dispõe a Resolução 21.538 do
TSE que:
Art. 80. O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a
realização da eleição incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista nos
arts. 7º e 367 do Código Eleitoral, no que couber, e 85 desta resolução.
§ 1º Para eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de
30 dias, contados do seu retorno ao país.
§ 2º O pedido de justificação será sempre dirigido ao juiz eleitoral da zona de inscrição, podendo ser
formulado na zona eleitoral em que se encontrar o eleitor, a qual providenciará sua remessa ao juízo
competente.
§ 3º Indeferido o requerimento de justificação ou decorridos os prazos de que cuidam o caput e os
§§ 1º e 2º, deverá ser aplicada multa ao eleitor, podendo, após o pagamento, ser-lhe fornecida
certidão de quitação.
§ 4º A fixação do valor da multa pelo não-exercício do voto observará o que dispõe o art. 85 desta
resolução e a variação entre o mínimo de 3% e o máximo de 10% do valor utilizado como base de
cálculo.
§ 5º A justificação da falta ou o pagamento da multa serão anotados no cadastro.
§ 6º Será cancelada a inscrição do eleitor que se abstiver de votar em três eleições consecutivas,
salvo se houver apresentado justificativa para a falta ou efetuado o pagamento de multa, ficando
excluídos do cancelamento os eleitores que, por prerrogativa constitucional, não estejam obrigados
ao exercício do voto. (redação dada pelo Acórdão 649 do TSE).
§ 7º Para o cancelamento a que se refere o § 6º, a Secretaria de Informática colocará à disposição do
juiz eleitoral do respectivo domicílio, em meio magnético ou outro acessível aos cartórios eleitorais,
relação dos eleitores cujas inscrições são passíveis de cancelamento, devendo ser afixado edital no
cartório eleitoral.
§ 8º Decorridos 60 dias da data do batimento que identificar as inscrições sujeitas a cancelamento,
mencionadas no § 7º, inexistindo comando de quaisquer dos códigos FASE "078 - Quitação
mediante multa", "108 - Votou em separado", "159 - Votou fora da seção" ou "167 - Justificou
ausência às urnas", ou processamento das operações de transferência, revisão ou segunda via, a
inscrição será automaticamente cancelada pelo sistema, mediante código FASE "035 - Deixou de
votar em três eleições consecutivas", observada a exceção contida no § 6º.
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Art. 81. O documento de justificação formalizado perante a Justiça Eleitoral, no dia da eleição, prova
a ausência do eleitor do seu domicílio eleitoral.
§ 1º A justificação será formalizada em impresso próprio fornecido pela Justiça Eleitoral ou, na falta
do impresso, digitado ou manuscrito.
§ 2º O encarregado do atendimento entregará ao eleitor o comprovante, que valerá como prova da
justificação, para todos os efeitos legais (Lei nº 6.091/74, art. 16 e parágrafos).
§ 3º Os documentos de justificação entregues em missão diplomática ou repartição consular
brasileira serão encaminhados ao Ministério das Relações Exteriores, que deles fará entrega ao
Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal para processamento.
§ 4º Os documentos de justificação preenchidos com dados insuficientes ou inexatos, que
impossibilitem a identificação do eleitor no cadastro eleitoral, terão seu processamento rejeitado
pelo sistema, o que importará débito para com a Justiça Eleitoral.
§ 5º Os procedimentos estipulados neste artigo serão observados sem prejuízo de orientações
específicas que o Tribunal Superior Eleitoral aprovar para o respectivo pleito.
Art. 82. O eleitor que não votar e não pagar a multa, caso se encontre fora de sua zona e necessite
prova de quitação com a Justiça Eleitoral, poderá efetuar o pagamento perante o juízo da zona em
que estiver (Código Eleitoral, art. 11).
§ 1º A multa será cobrada no máximo previsto, salvo se o eleitor quiser aguardar que o juiz da zona
em que se encontrar solicite informações sobre o arbitramento ao juízo da inscrição.
§ 2º Efetuado o pagamento, o juiz que recolheu a multa fornecerá certidão de quitação e determinará
o registro da informação no cadastro.
§ 3º O alistando ou o eleitor que comprovar, na forma da lei, seu estado de pobreza, perante
qualquer juízo eleitoral, ficará isento do pagamento da multa (Código Eleitoral, art. 367, § 3º).
§ 4º O eleitor que estiver quite com suas obrigações eleitorais poderá requerer a expedição de
certidão de quitação em zona eleitoral diversa daquela em que é inscrito (Res./TSE nº 20.497, de
21.10.99).
PROCEDIMENTO PARA CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO ELEITORAL.
O processo de exclusão pode ser iniciado de ofício pelo juiz, bem como por manifestação
de delegado de partido político, pelo Ministério Público ou por qualquer cidadão (lembrando nesse último
caso que se faz necessário a comprovação pelo requerente da qualidade de cidadão, o que ocorre pela
demonstração do alistamento eleitoral).
Uma vez iniciado o procedimento, o juiz mandará autuar a representação, a denúncia ou a
portaria (esse último caso quando o procedimento se iniciar de ofício), com os documentos que a instruem.
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Após fará publicar edital, com prazo de 10 dias para ciência dos interessados, tendo o prazo de 5 dias para
defesa.
A defesa escrita poderá ser feita pelo interessado, por outro eleitor ou por delegado de
partido. A teor do art. 73 do Código Eleitoral, nos seguintes termos:
“No caso de exclusão, a defesa pode ser feita pelo interessado, por outro eleitor ou por delegado de
partido.”
Após, será concedido um prazo de 5 a 10 dias para produção de provas. O Juiz, então,
decidirá no prazo de 5 dias. Da decisão, cabe recurso para TRE no prazo de 3 dias. Esse recurso poderá
ser interposto no caso de deferimento ou de indeferimento da exclusão.
Dispõe, sobre o assunto, o Código Eleitoral, seguinte sentido:
“Art. 77. O juiz eleitoral processará a exclusão pela forma seguinte:
I - mandará autuar a petição ou representação com os documentos que a instruírem:
II - fará publicar edital com prazo de 10 (dez) dias para ciência dos interessados, que poderão
contestar dentro de 5 (cinco) dias;
III - concederá dilação probatória de 5 (cinco) a 10 (dez) dias, se requerida;
IV - decidirá no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 78. Determinado, por sentença, o cancelamento, o cartório tomará as seguintes providências:
I - retirará, da respectiva pasta, a fôlha de votação, registrará a ocorrência no local próprio para
"Anotações"e juntá-la-á ao processo de cancelamento;
II - registrará a ocorrência na coluna de "observações" do livro de inscrição;
III - excluirá dos fichários as respectivas fichas, colecionando-as à parte;
IV - anotará, de forma sistemática, os claros abertos na pasta de votação para o oportuno
preenchimento dos mesmos;
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V - comunicará o cancelamento ao Tribunal Regional para anotação no seu fichário.”
“Art. 80. Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso no prazo de 3 (três) dias, para o Tribunal
Regional, interposto pelo excluendo ou por delegado de partido.”
Como informa o art. 80 do Código Eleitoral, vista acima, da decisão no processo de cancelamento, caberá
recurso para o TRE, interposto pelo excluendo ou por delegado de partido político. A legitimidade para
recorrer dessas decisões não é conferida para qualquer eleitor. Apesar da norma jurídica citada não ser
explícita, tem-se entendido que o Ministério Público também é legitimado para recorrer. Neste sentido,
encontra-se jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:
“Recurso especial. Cabimento de recurso contra decisão do juiz eleitoral. Arts. 29, II, a, e 80 do
Código Eleitoral. Apelo provido.
I – ao delegado de partido é facultado recorrer não só da sentença de exclusão, mas ainda da que
matem a inscrição eleitoral (art. 80 c.c. o art. 29, II, a, do Código Eleitoral). II – O Ministério Público
Eleitoral é parte legítima para interpor o recurso de que trata o art. 80 do Código Eleitoral.” (ag. No
4.459/SP, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 21.6.2004).
Vale ressaltar que durante o processo de exclusão, o eleitor poderá votar normalmente, conforme enuncia o
art. 72 do Código de Eleitoral, nos seguintes termos:
“Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente.
Parágrafo único. Tratando-se de inscrições contra as quais hajam sido interpostos recursos das
decisões que as deferiram, desde que tais recursos venham a ser providos pelo Tribunal Regional
ou Tribunal Superior, serão nulos os votos se o seu número fôr suficiente para alterar qualquer
representação partidária ou classificação de candidato eleito pelo princípio majoritário.”
DA REVISÃO DO ELEITORADO.
Revisão do eleitorado é procedimento que visa estabelecer a legitimidade do cadastro de eleitores, em
havendo uma fraude comprometedora. O aludido procedimento é tido como causa geral de cancelamento
de inscrição, enquanto que nas hipóteses apontadas pelo art. 71 do Código Eleitoral estar-se diante de
causas individuais de cancelamento.
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Isso porque na revisão do eleitorado todas as inscrições eleitorais de pessoas que não comparecerem à
revisão serão canceladas em um mesmo procedimento. Por outro lado, nos casos apontados no art. 71 do
Código Eleitoral é necessário um procedimento para cada cancelamento a ser realizado.
Por isso, sobre as fraudes ocorridas em cartório, dispõe a Resolução 21.538 que:
Art. 56. O corregedor-geral ou regional, no âmbito de sua jurisdição, sempre que entender
necessário ou que tomar conhecimento da ocorrência de indícios de irregularidades na prestação
dos serviços eleitorais, pessoalmente ou por intermédio de comissão de servidores especialmente
por ele designada, como providência preliminar à correição, inspecionará os serviços eleitorais da
circunscrição, visando identificar eventuais irregularidades.
Parágrafo único. A comissão apresentará relatório circunstanciado da inspeção ao corregedor, que
determinará providências pertinentes, objetivando a regularização dos procedimentos ou a abertura
de correição.
Art. 57. O corregedor regional realizará correição ordinária anual na circunscrição e extraordinária,
sempre que entender necessário ou ante a existência de indícios de irregularidades que a justifique,
observadas as instruções específicas do Tribunal Superior Eleitoral e as que subsidiariamente
baixar a Corregedoria Regional Eleitoral.
Quando a fraude for em nível comprometedor, será realizada a revisão do eleitorado, a fraude
comprometedora tem as suas bases no art. 92 da Lei 9.504/97, reproduzido no art. 58 da Resolução 21.538
do TSE, no seguinte sentido:
Art. 58. Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município,
o Tribunal Regional Eleitoral poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em
proporção comprometedora, ordenará, comunicando a decisão ao Tribunal Superior Eleitoral, a
revisão do eleitorado, obedecidas as instruções contidas nesta resolução e as recomendações que
subsidiariamente baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos
que não forem apresentados à revisão (Código Eleitoral, art. 71, § 4º).
§ 1º O Tribunal Superior Eleitoral determinará, de ofício, a revisão ou correição das zonas eleitorais
sempre que:
I - o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do
ano anterior;
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II - o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade
superior a setenta anos do território daquele município;
III - o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para aquele ano
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (Lei nº 9.504/97, art. 92).
§ 2º Não será realizada revisão de eleitorado em ano eleitoral, salvo em situações excepcionais,
quando autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º Caberá à Secretaria de Informática apresentar, anualmente, até o mês de outubro, à Presidência
do Tribunal Superior Eleitoral, estudo comparativo que permita a adoção das medidas concernentes
ao cumprimento da providência prevista no § 1º.
O procedimento da revisão também está tratado pela aludida Resolução no seguinte sentido:
Art. 59. O Tribunal Regional Eleitoral, por intermédio da corregedoria regional, inspecionará os
serviços de revisão (Res./TSE nº 7.651/65, art. 8º).
Art. 60. O juiz eleitoral poderá determinar a criação de postos de revisão, que funcionarão em datas
fixadas no edital a que se refere o art. 63 e em período não inferior a seis horas, sem intervalo,
inclusive aos sábados e, se necessário, aos domingos e feriados.
§ 1º Nas datas em que os trabalhos revisionais estiverem sendo realizados nos postos de revisão, o
cartório sede da zona poderá, se houver viabilidade, permanecer com os serviços eleitorais de
rotina.
§ 2º Após o encerramento diário do expediente nos postos de revisão, a listagem geral e o caderno
de revisão deverão ser devidamente guardados em local seguro e previamente determinado pelo juiz
eleitoral.
§ 3º Os serviços de revisão encerrar-se-ão até as 18 horas da data especificada no edital de que trata
o art. 63 desta resolução.
§ 4º Existindo, na ocasião do encerramento dos trabalhos, eleitores aguardando atendimento, serão
distribuídas senhas aos presentes, que serão convidados a entregar ao juiz eleitoral seus títulos
eleitorais para que sejam admitidos à revisão, que continuará se processando em ordem numérica
das senhas até que todos sejam atendidos, sem interrupção dos trabalhos.
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Art. 61. Aprovada a revisão de eleitorado, a Secretaria de Informática, ou órgão regional por ela
indicado, emitirá ou colocará à disposição, em meio magnético, listagem geral do cadastro,
contendo relação completa dos eleitores regulares inscritos e/ou transferidos no período abrangido
pela revisão no(s) município(s) ou zona(s) a ela sujeito(s), bem como o correspondente caderno de
revisão, do qual constará comprovante destacável de comparecimento (canhoto).
Parágrafo único. A listagem geral e o caderno de revisão serão emitidos em única via, englobarão
todas as seções eleitorais referentes à zona ou município objeto da revisão e serão encaminhados,
por intermédio da respectiva corregedoria regional, ao juiz eleitoral da zona onde estiver sendo
realizada a revisão.
Art. 62. A revisão do eleitorado deverá ser sempre presidida pelo juiz eleitoral da zona submetida à
revisão.
§ 1º O juiz eleitoral dará início aos procedimentos revisionais no prazo máximo de 30 dias, contados
da aprovação da revisão pelo tribunal competente.
§ 2º A revisão deverá ser precedida de ampla divulgação, destinada a orientar o eleitor quanto aos
locais e horários em que deverá se apresentar, e processada em período estipulado pelo Tribunal
Regional Eleitoral, não inferior a 30 dias (Lei nº 7.444/85, art. 3º, § 1º).
§ 3º A prorrogação do prazo estabelecido no edital para a realização da revisão, se necessária,
deverá ser requerida pelo juiz eleitoral, em ofício fundamentado, dirigido à Presidência do Tribunal
Regional Eleitoral, com antecedência mínima de cinco dias da data do encerramento do período
estipulado no edital.
Art. 63. De posse da listagem e do caderno de revisão, o juiz eleitoral deverá fazer publicar, com
antecedência mínima de cinco dias do início do processo revisional, edital para dar conhecimento da
revisão aos eleitores cadastrados no(s) município(s) ou zona(s), convocando-os a se apresentarem,
pessoalmente, no cartório ou nos postos criados, em datas previamente especificadas, atendendo
ao disposto no art. 62, a fim de procederem às revisões de suas inscrições.
Parágrafo único. O edital de que trata o caput deverá:
I - dar ciência aos eleitores de que:
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a) estarão obrigados a comparecer à revisão a fim de confirmarem seu domicílio, sob pena de
cancelamento da inscrição, sem prejuízo das sanções cabíveis, se constatada irregularidade;
b) deverão se apresentar munidos de documento de identidade, comprovante de domicílio e título
eleitoral ou documento comprobatório da condição de eleitor ou de terem requerido inscrição ou
transferência para o município ou zona (Código Eleitoral, art. 45).
II - estabelecer a data do início e do término da revisão, o período e a área abrangidos, e dias e locais
onde serão instalados os postos de revisão;
III - ser disponibilizado no fórum da comarca, nos cartórios eleitorais, repartições públicas e locais
de acesso ao público em geral, dele se fazendo ampla divulgação, por um mínimo de três dias
consecutivos, por meio da imprensa escrita, falada e televisada, se houver, e por quaisquer outros
meios que possibilitem seu pleno conhecimento por todos os interessados, o que deverá ser feito
sem ônus para a Justiça Eleitoral.
Art. 64. A prova de identidade só será admitida se feita pelo próprio eleitor mediante apresentação
de um ou mais dos documentos especificados no art. 13 desta resolução.
Art. 65. A comprovação de domicílio poderá ser feita mediante um ou mais documentos dos quais se
infira ser o eleitor residente ou ter vínculo profissional, patrimonial ou comunitário no município a
abonar a residência exigida.
§ 1º Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante apresentação de contas de luz, água ou
telefone, nota fiscal ou envelopes de correspondência, estes deverão ter sido, respectivamente,
emitidos ou expedidos no período compreendido entre os 12 e 3 meses anteriores ao início do
processo revisional.
§ 2º Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante apresentação de cheque bancário, este
só poderá ser aceito se dele constar o endereço do correntista.
§ 3º O juiz eleitoral poderá, se julgar necessário, exigir o reforço, por outros meios de
convencimento, da prova de domicílio quando produzida pelos documentos elencados nos §§ 1º e
2º.
§ 4º Subsistindo dúvida quanto à idoneidade do comprovante de domicílio apresentado ou
ocorrendo a impossibilidade de apresentação de documento que indique o domicílio do eleitor,
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declarando este, sob as penas da lei, que tem domicílio no município, o juiz eleitoral decidirá de
plano ou determinará as providências necessárias à obtenção da prova, inclusive por meio de
verificação in loco.
Art. 66. A revisão de eleitorado ficará submetida ao direto controle do juiz eleitoral e à fiscalização
do representante do Ministério Público que oficiar perante o juízo.
Art. 67. O juiz eleitoral deverá dar conhecimento aos partidos políticos da realização da revisão,
facultando-lhes, na forma prevista nos arts. 27 e 28 desta resolução, acompanhamento e fiscalização
de todo o trabalho.
Art. 68. O juiz eleitoral poderá requisitar diretamente às repartições públicas locais, observados os
impedimentos legais, tantos auxiliares quantos bastem para o desempenho dos trabalhos, bem
como a utilização de instalações de prédios públicos.
Art. 69. O juiz eleitoral determinará o registro, no caderno de revisão, da regularidade ou não da
inscrição do eleitor, observados os seguintes procedimentos:
a) o servidor designado pelo juiz eleitoral procederá à conferência dos dados contidos no caderno
de revisão com os documentos apresentados pelo eleitor;
b) comprovados a identidade e o domicílio eleitoral, o servidor exigirá do eleitor que aponha sua
assinatura ou a impressão digital de seu polegar no caderno de revisão, e entregar-lhe-á o
comprovante de comparecimento à revisão (canhoto);
c) o eleitor que não apresentar o título eleitoral deverá ser considerado como revisado, desde que
atendidas as exigências dos arts. 64 e 65 desta resolução e que seu nome conste do caderno de
revisão;
d) constatada incorreção de dado identificador do eleitor constante do cadastro eleitoral, se
atendidas as exigências dos arts. 64 e 65 desta resolução, o eleitor deverá ser considerado revisado
e orientado a procurar o cartório eleitoral para a necessária retificação;
e) o eleitor que não comprovar sua identidade ou domicílio não assinará o caderno de revisão nem
receberá o comprovante revisional;
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f) o eleitor que não constar do caderno de revisão, cuja inscrição pertença ao período abrangido pela
revisão, deverá ser orientado a procurar o cartório eleitoral para regularizar sua situação eleitoral, na
forma estabelecida nesta resolução.
Art. 70. Na revisão mediante sistema informatizado, observar-se-ão, no que couber, os
procedimentos previstos no art. 69.
Parágrafo único. Nas situações descritas nas alíneas d e f do art. 69, o eleitor poderá requerer, desde
que viável, regularização de sua situação eleitoral no próprio posto de revisão.
Art. 71. Se o eleitor possuir mais de uma inscrição liberada ou regular no caderno de revisão, apenas
uma delas poderá ser considerada revisada.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, deverá(ão) ser formalmente recolhido(s) e inutilizado(s) o(s)
título(s) encontrado(s) em poder do eleitor referente(s) à(s) inscrição(ões) que exigir(em)
cancelamento.
Art. 72. Compete ao Tribunal Regional Eleitoral autorizar, excetuadas as hipóteses previstas no § 1º
do art. 58 desta resolução, a alteração do período e/ou da área abrangidos pela revisão,
comunicando a decisão ao Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 73. Concluídos os trabalhos de revisão, ouvido o Ministério Público, o juiz eleitoral deverá
determinar o cancelamento das inscrições irregulares e daquelas cujos eleitores não tenham
comparecido, adotando as medidas legais cabíveis, em especial quanto às inscrições consideradas
irregulares, situações de duplicidade ou pluralidade e indícios de ilícito penal a exigir apuração.
Parágrafo único. O cancelamento das inscrições de que trata o caput somente deverá ser efetivado
no sistema após a homologação da revisão pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 74. A sentença de cancelamento deverá ser específica para cada município abrangido pela
revisão e prolatada no prazo máximo de dez dias contados da data do retorno dos autos do
Ministério Público, podendo o Tribunal Regional Eleitoral fixar prazo inferior.
§ 1º A sentença de que trata o caput deverá:
I - relacionar todas as inscrições que serão canceladas no município;
II - ser publicada a fim de que os interessados e, em especial, os eleitores cancelados, exercendo a
ampla defesa, possam recorrer da decisão.
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§ 2º Contra a sentença a que se refere este artigo, caberá, no prazo de três dias, contados da
publicidade, o recurso previsto no art. 80 do Código Eleitoral e serão aplicáveis as disposições do
art. 257 do mesmo diploma legal.
§ 3º No recurso contra a sentença a que se refere este artigo, os interessados deverão especificar a
inscrição questionada, relatando fatos e fornecendo provas, indícios e circunstâncias ensejadoras
da alteração pretendida.
Art. 75. Transcorrido o prazo recursal, o juiz eleitoral fará minucioso relatório dos trabalhos
desenvolvidos, que encaminhará, com os autos do processo de revisão, à Corregedoria Regional
Eleitoral.
Parágrafo único. Os recursos interpostos deverão ser remetidos, em autos apartados, à presidência
do Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 76. Apreciado o relatório e ouvido o Ministério Público, o corregedor regional eleitoral:
I - indicará providências a serem tomadas, se verificar a ocorrência de vícios comprometedores à
validade ou à eficácia dos trabalhos;
II - submetê-lo-á ao Tribunal Regional, para homologação, se entender pela regularidade dos
trabalhos revisionais.
ELEGIBILIDADE
Elegibilidade é o conjunto de requisitos previstos na Constituição Federal ou em Legislação
Infraconstitucional que permitem o exercício da capacidade eleitoral passiva ou jus honorum, como afirma a
doutrina.
O alistamento eleitoral é uma das condições necessárias para a elegibilidade, mas aquele
ato, por si só, não é suficiente para permitir a candidatura de cidadão para cargo eletivo, o que só
acontecerá se além do alistamento eleitoral forem comprovados os requisitos de elegibilidade.
Vale, ainda, ressaltar que a elegibilidade pode ser trazida pela própria Constituição Federal,
como ocorre com o seu art. 14, § 3º, dentre outros, bem como por lei ordinária e até mesmo através de
Resolução do TSE.
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Sobre o assunto, leciona o professor Pedro Roberto Decomain que: “Existem certas
circunstâncias, cuja presença é exigida pela Constituição Federal ou por outras leis, para que
alguém possa ser candidato. Tais circunstâncias são denominadas de condições de elegibilidade .
São fatos positivos , isto é, sua presença é necessária, para que a pessoa possa revestir a condição
de candidato.”
23
As condições de elegibilidade são classificadas pela doutrina como próprias e impróprias.
As condições de elegibilidade próprias são previstas diretamente pela Constituição Federal
que determina no § 3º do art. 14 que:
“são condições de elegibilidade, na forma da lei:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
V – a filiação partidária;
VI – a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para presidente e ice-presidente da República e senador;
b) trinta anos para governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para deputado federal, deputado estadual ou distrital, prefeito, vice-prefeito e juiz
de paz;
d) dezoito anos para vereador.”
A idade mínima prevista na Constituição Federal deve levar em conta a data da posse e não da realização
da eleição.
ATENÇÃO: Os magistrados, os membros do Ministério Público e dos Tribunais de Contas só podem
filiar-se a partido político no prazo de desincompatibilização, como será visto mais adiante.
É, ainda, condição de elegibilidade, a prevista no § 8º do art. 14 da Carta Magna, que enuncia:
“O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I – se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
23
DECOMAIN, Pedro Roberto. Elegibilidade e inelegibilidades. 2 ed. São Paulo: Dialética, 2004, pp 09/10.
67
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II – se contar com mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito,
passará automaticamente, no ato da diplomação, para inatividades.”
ATENÇÃO: Se o militar tiver menos de 10 anos de serviço, deve se afastar definitivamente da
atividade. O TSE tem entendido que só há necessidade de afastamento do serviço militar quando o
candidato nessas circunstâncias for aceito pela convenção partidária. Somente após essa aceitação
é que o mesmo deverá se filiar a partido político, uma vez que o militar na ativa não pode se filiar a
partido político. Assim, a filiação desses candidatos ocorre somente com o pedido de candidatura, o
que ocorre até o dia 5 de julho do ano das eleições.
ATENÇÃO: Por outro lado, o militar com mais de 10 anos de serviço fica agregado pela autoridade
superior, o que significa que ainda mantém o vínculo com as Forças Armadas, com as Polícias ou
bombeiros militares. Em assim sendo, nesse caso, o candidato apenas se filia a partido político, se
eleito, quando passa automaticamente à inatividade com a diplomação. Dessa forma, ocorre uma
exceção a sistema brasileiro, uma vez que o candidato em comento participará de eleição, através de
partido político, sem estar filiado ao mesmo.
As condições de elegibilidade impróprias são as previstas na legislação infraconstitucional,
como a indicação em convenção partidária e a desincompatibilização.
Em relação ao domicílio eleitoral, a Lei 9.504/97, no art. 9º, determina que o tempo mínimo
de residência será de um ano para que o cidadão possa concorrer como candidato. Assim também ocorre
com a filiação partidária, que deve se dar até um ano antes das eleições.
Ainda segundo a Lei das Eleições, as convenções partidárias que apontam os candidatos
dos partidos, devem ocorrer entre os dias 10 e 30 de junho do ano das eleições.
DAS INELEGIBILIDADES.
Segundo o professor Marcos Ramayana: “Os direitos políticos integram o núcleo de
proteção fundamental do Jus civitatis, possibilitando ao cidadão participar na vida política com o
exercício do direito de votar e ser votado. Assim, é indubitável que as inelegibilidades surgem como
exceções constitucionais e infraconstitucionais, dentro do contexto normativo vigente. A exceção
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merece
tratamento
exegético
restritivo,
conforme
jurisprudenciais (TSE e STF) sobre o assunto.”
diversos
entendimentos
doutrinários
e
24
Assim, as inelegibilidades são impedimentos trazidos pela Constituição ou por Lei
Complementar que impedem o exercício dos direitos políticos passivos, ou seja, o direito de ser votado.
Como impedem apenas o direito de ser votado, a declaração de inelegibilidade, em regra, não
impede o exercício dos direitos políticos ativos.
Deve-se observar, ainda, que as inelegibilidades só podem ser estabelecidas pela própria
Constituição Federal ou por Lei Complementar, não sendo possível a imposição de inelegibilidade através
de Lei Ordinária ou Medida Provisória.
Dessa forma, as elegibilidades, como já visto, são condições para que se concorra a cargo
eletivo. Assim, as condições de elegibilidade podem ser trazidas por Lei Ordinária. As inelegibilidades são
imepdimentos ao exercício dos direitos políticos passivos. Só podem ser trazidas pela própria Constituição
ou por Lei complementar. A Lei Complementar que trata das inelegibilidades no Brasil é a LC 64/1990.
25
Segundo jurisprudência dominante do Tribunal Superior Eleitoral , as características da
elegibilidade são:
a) decorrem de ato lícito;
b) podem ser originadas através de lei ordinária;
c) Resolução do TSE pode tratar das condições de elegibilidades.
Enquanto que, para aquele Tribunal, as características das inelegibilidades são:
a) decorrem de um ato ilícito ou de uma incompatibilidade;
b) só podem ser originadas através de lei complementar;
c) Resolução do TSE não pode tratar de condições de inelegibilidades.
CLASSIFICAÇÃO.
24
RAMAYANA, Marcos. Direito eleitoral. 4 ed. Niterói: Impetus, 2005, p. 104.
O professor Francisco Dirceu Barros explicita que a maioria da doutrina segue a proposta classificatória de
Adriano Soares da Costa, que entende que a inelegibilidade deve ser classificada entre inelegibilidade inata
(falta das condições de elegibilidade) e inelegibilidade cominada (deriva da ocorrência de uma transgressão
eleitoral). No entanto, tal classificação não é aceita pela jurisprudência por misturar causas de elegibilidade
com inelegibilidade. No concurso a jurisprudência tem uma maior aceitabilidade, em direito eleitoral, do que
a doutrina.
25
69
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Dessa forma, classificam-se as inelegibilidades em absolutas e relativas.
Nas absolutas, a inelegibilidade vale para qualquer cargo. As relativas, por sua vez, referem-se a
determinados mandatos. Exemplo de absolutas: o analfabetismo. De relativas: a inelegibilidade de
Presidente da República reeleito de concorrer pela 3ª vez consecutiva ao mesmo cargo.
Pode-se, ainda, classificar as inelegibilidades em diretas e reflexas. Sendo que nas primeiras, a causa da
inelegibilidade está no próprio inelegível e na segunda em parente seu. Por isso a inelegibilidade reflexa
também é chamada de inelegibilidade por parentesco.
Por fim, pode-se classificar as inelegibilidades em: inata e cominada. A inata é a inelegibilidade estabelecida
em razão da situaç
ão do inelegível. Enquanto que a cominada é a inelegibilidade que tem por
fundamento a aplicação de uma penalidade.
DA REELEIÇÃO.
A Constituição Federal determina no § 5º do art. 14 que: “O presidente da República, os governadores
de estado e do Distrito Federal, os prefeitos e que os houver sucedido ou substituído no curso dos
mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.”
Dessa forma, tem-se que só se pode concorrer para o cargo eletivo de chefe dos poderes executivos por no
máximo duas vezes consecutivas. Isso porque só se permite uma única reeleição para o período seguinte.
Da mesma forma em que se permite a reeleição para a chefia do Executivo por apenas uma vez
consecutiva, essa mesma regra é aplicada aos seus respectivos vices.
OBS: Os mandatos de vereadores, deputados estaduais ou distritais, deputados federais e
senadores não possuem limite de reeleição.
O Dispositivo Constitucional determina que o limite da reeleição deve ser aplicado para os Chefes dos
Poderes Executivos e quem os houver sucedido ou substituído ao longo de seus mandatos. Por isso, já
definiu o TSE que:
“Consulta. Poder Executivo. Município. Titularidade. Mandato eletivo. Exercício. Caracterização.
Reeleição. Ocorrência.
Seja qual for a circunstância que conduza à assunção da titularidade do Poder Executivo, por
qualquer lapso temporal, estará configurado o exercício de mandato. Nesse sentido, em caso de
eleição subsequente para este cargo haverá a caracterização do instituto da reeleição. Nesse
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entendimento, o Tribunal respondeu positivamente a primeira e a segunda indagações e não
conheceu da terceira. Unânime.”
Consulta no 1.538/DF, rel. em substituição Min. Ricardo Lewandowski, em 5.5.2009.
Assim, qualquer pessoa que substitua ou suceda o Chefe do Executivo, independentemente da época e do
tempo, se concorrer para o período posterior ao mandato de Chefe do Executivo, será considerado como se
estivesse concorrendo para sua reeleição.
Mesmo assim, o TSE tem entendido atualmente que o efeito citado só ocorrerá se a sucessão ou
substituição ocorrer nos últimos 6 meses do mandato.
Por isso, o vice reeleito, que substituiu o Chefe do Executivo nos 2 mandatos, não poderá correr para o
mandato subseqüente, pois seria considerado como se estivesse concorrendo para o terceiro mandato
consecutivo de Chefe do Executivo, uma vez que o substituiu nos 2 mandatos anteriores.
Por outro lado, para evitar qualquer fraude ao Sistema Eleitoral Brasileiro, o Chefe do Executivo reeleito não
poderá concorrer, no período subseqüente, ao mandato de vice da chefia que exerce. Dessa forma, se o
Presidente da República foi reeleito, não poderá o mesmo concorrer na eleição subseqüente ao mandato de
Vice-presidente.
O Prefeito reeleito de um município não poderá ser candidato a prefeitura de outro município para o período
subseqüente, uma vez que o TSE considera como sendo o mandato de prefeito, mesmo que de outro
município, o mesmo cargo eletivo.
26
DA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO
Dá-se o nome de incompatibilidade a inelegibilidade imposta em razão do exercício de
cargo ou função, público ou privado que possa colocar em risco a lisura das eleições, pela facilitação do
abuso do poder político ou econômico.
Para que a incompatibilidade não seja declarada, é necessário o afastamento do cargo ou
função, conforme determinado pelo Ordenamento Jurídico.
26
Ac. 32.539, de 17.12.08, do TSE.
71
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Esse período de afastamento prévio é o que se chama de desincompatibilização. Esse
instituto assegura a igualdade entre os candidatos, ao evitar que a máquina estatal seja utilizada por quem
se encontra hodiernamente no poder.
Marcos Ramayana leciona, sobre o assunto, que: “As desincompatibilizações ou
afastamentos podem ser basicamente de duas espécies: definitivas ou temporárias. A forma
definitiva ocorre por renúncia ao mandato eletivo, pedido de exoneração dos que ocupam funções
de confiança, ou , ainda, a aposentadoria.”
27
Estabelece o art. 14, § 5º, da Constituição Federal que: “Para concorrerem a outros
cargos, o presidente da República, os governadores de estado e do Distrito Federal e os prefeitos
devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.”
Por esse dispositivo, devem se desincompatibilizar o Presidente da República, o
Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito. Como a inelegibilidade limita o exercício da
capacidade passiva, que é direito político, deve ser interpretado restritivamente. Por isso, o Vice-presidente,
o Vice-governador e o Vice- prefeito não necessitam se desincompatibilizar quando forem concorrer a
outros cargos. No entanto, se concorrem a outros cargos, ficam impossibilitados, sob pena de incidir em
inelegibilidade, de suceder ou substituir o Chefe do Executivo nos seis meses anteriores ao pleito eleitoral.
Por isso, enuncia o § 2º do art. 1º da Lei Complementar 64/90 que: “O Vice-Presidente, o ViceGovernador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos
respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou
substituído o titular.”
A desincompatibilização prevista na Constituição Federal é obrigatória apenas quando o
Presidente, o Governador e o Prefeito quiserem disputar outros mandatos eletivos.
ATENÇÃO: Para concorrer à reeleição, não é necessária a desincompatibilização.
Ocorre, no entanto, que a desincompatibilização prevista na Constituição é complementada
por outros casos previstos na Lei Complementar 64/90, chamada de Lei das Inelegibilidades. Assim,
estabelece o art. 1º, incisos II, III e IV que:
Art. 1º - São inelegíveis:
27
Op cit., p. 106.
72
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II - para Presidente e Vice-Presidente da República:
a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:
1. os Ministros de Estado:
2. os chefes dos órgãos de assessoramento direto, civil e militar, da Presidência da República;
3. o chefe do órgão de assessoramento de informações da Presidência da República;
4. o chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;
5. o Advogado-Geral da União e o Consultor-Geral da República;
6. os chefes do Estado-Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
7. os Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica;
8. os Magistrados;
9. os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de
economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público;
10. os Governadores de Estado, do Distrito Federal e de Territórios;
11. os Interventores Federais;
12, os Secretários de Estado;
13. os Prefeitos Municipais;
14. os membros do Tribunal de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal;
15. o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;
16. os Secretários-Gerais, os Secretários-Executivos, os Secretários Nacionais, os Secretários
Federais dos Ministérios e as pessoas que ocupem cargos equivalentes;
73
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b) os que tenham exercido, nos 6 (seis) meses anteriores à eleição, nos Estados, no Distrito Federal,
Territórios e em qualquer dos poderes da União, cargo ou função, de nomeação pelo Presidente da
República, sujeito à aprovação prévia do Senado Federal;
d) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou
eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter
obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades; (entram
nessa proibição os auditores e fiscais de tributos de todas as esferas).
e) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tenham exercido cargo ou função de direção,
administração ou representação nas empresas de que tratam os arts. 3° e 5° da Lei n° 4.137, de 10 de
setembro de 1962, quando, pelo âmbito e natureza de suas atividades, possam tais empresas influir
na economia nacional;
f) os que, detendo o controle de empresas ou grupo de empresas que atuem no Brasil, nas
condições monopolísticas previstas no parágrafo único do art. 5° da lei citada na alínea anterior, não
apresentarem à Justiça Eleitoral, até 6 (seis) meses antes do pleito, a prova de que fizeram cessar o
abuso apurado, do poder econômico, ou de que transferiram, por força regular, o controle de
referidas empresas ou grupo de empresas;
g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de
direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou
parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e
repassados pela Previdência Social; (entram nessa proibição os dirigentes sindicais, desde que haja
recebimento de valores pelo Poder Públicos, bem como os dirigente de órgãos fiscalizadores de classe,
como a OAB, por exemplo)
h) os que, até 6 (seis) meses depois de afastados das funções, tenham exercido cargo de Presidente,
Diretor ou Superintendente de sociedades com objetivos exclusivos de operações financeiras e
façam publicamente apelo à poupança e ao crédito, inclusive através de cooperativas e da empresa
ou estabelecimentos que gozem, sob qualquer forma, de vantagens asseguradas pelo poder público,
salvo se decorrentes de contratos que obedeçam a cláusulas uniformes;
i) os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou função de direção,
administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de
execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder
Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes;
74
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j) os que, membros do Ministério Público, não se tenham afastado das suas funções até 6 (seis))
meses anteriores ao pleito;
I) os que, servidores públicos, estatutários ou não,»dos órgãos ou entidades da Administração
direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios,
inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores
ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais; (Em regra o servidor deve
se afastar temporariamente. No entanto, se for servidor ocupante apenas de cargo em comissão, o
afastamento será definitivo).
III - para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na
alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição
pública, associação ou empresas que operem no território do Estado ou do Distrito Federal,
observados os mesmos prazos;
b) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos ou funções:
1. os chefes dos Gabinetes Civil e Militar do Governador do Estado ou do Distrito Federal;
2. os comandantes do Distrito Naval, Região Militar e Zona Aérea;
3. os diretores de órgãos estaduais ou sociedades de assistência aos Municípios;
4. os secretários da administração municipal ou membros de órgãos congêneres;
IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:
a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente
e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal,
observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;
b) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4 (quatro)
meses anteriores ao pleito, sem prejuízo dos vencimentos integrais;
c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (quatro) meses
anteriores ao pleito;
75
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V - para o Senado Federal:
a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na
alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição
pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos prazos;
b) em cada Estado e no Distrito Federal, os inelegíveis para os cargos de Governador e ViceGovernador, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;
VI - para a Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativa e Câmara Legislativa, no que lhes for
aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições
estabelecidas, observados os mesmos prazos;
VII - para a Câmara Municipal:
a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal e para
a Câmara dos Deputados, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização;
b) em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, observado o prazo
de 6 (seis) meses para a desincompatibilização.
DO PARENTESCO.
A Constituição ainda traz como inelegibilidade o disposto no art. 14, § 7º, que estatui: “são
inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até
o segundo grau ou por adoção, do presidente da República, de governador de estado ou território,
do Distrito Federal, de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao
pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.”
É necessário ter cuidado com a interpretação. Em verdade, o cônjuge e os parentes
consangüíneos ou afins das autoridades ali indicadas, só poderão concorrer a cargos eletivos dentro de sua
jurisdição, se o Presidente da República, o Governador de Estado ou do Distrito Federal, ou o prefeito não
sejam inelegíveis para o próximo período. Isso significa que, se aquelas autoridades já foram reeleitas, seus
parentes próximos serão inelegíveis no pleito seguinte, mesmo que os ocupantes de cargos eletivos deles
renunciem sés meses antes das eleições.
Essa medida visa afastar a continuidade da permanência de uma mesma família no poder.
Exatamente nesses termos, encontra-se preciosa lição de Francisco Dirceu Barros que afirma: “A
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finalidade é evitar a casta hereditária, ou seja, o art. 14, § 7º, da Constituição Federal visa a evitar a
perpetuação de uma mesma família no poder e o uso da máquina administrativa em favor do
candidato parente, proporcionando, assim, uma maior igualdade no processo eleitoral.”
28
Ainda para facilitar o entendimento, seguem dois exemplos práticos citados pelo professor
Francisco Dirceu Barros:
I – Tício era Governador do Estado “x”. Tício queria ser candidato a Presidente da República e renunciou ao
governo do Estado “x”, porque sua esposa queria ser candidata ao governo ao governo do Estado “x”. Tício
poderia ser candidato à reeleição do Estado “x”.
Resposta: a candidatura da esposa de Tício é possível em virtude desse ter renunciado ao cargo eletivo,
cujo prazo deve ser de seis meses. Prestem atenção que a candidatura do cônjuge só é possível em virtude
de ainda caber reeleição do titular do cargo (Tício). Se a reeleição não fosse possível, a esposa não poderia
se candidatar. Estaria, assim, inelegível.
II – Tício era Governador do Estado “x”. Tício queria ser candidato a Presidente da República e renunciou
ao governo do Estado “x”, poruqe seu cunhado queria ser candidato ao governo do Estado “x”. Aponte a
solução jurídica, considerando que Tício estava no segundo mandato , portanto, não poderia ser candidato
à reeleição ao governo do Estado “x”.
Resposta: nesse caso, o cunhado de Tício não poderia concorrer ao Governo do Estado, em virtude de não
caber mais reeleição. Mesmo com a renúncia o cunhado Tício ainda continuaria inelegível para cargo
eletivos na jurisdição do Estado “X”.
A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem se pronunciado da seguinte forma: “No
território da jurisdição do titular dos cargos a que se refere o § 7º do art. 14 da CF, o seu cônjuge e
os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, somente são elegíveis para
o mesmo cargo se aquele também o for. (Res. TSE nº 21.099/2002, rel. Min. Ellen Gracie, DJ de
20.6.2002, e Res. TSE nº 21.406/2003, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 1º.7.2003). ...O
cônjuge do prefeito reeleito é inelegível tanto para prefeito como para vice-prefeito, tenha ou não lhe
sucedido no curso do mandato. É a Constituição da República que veda tornar-se perene o poder de
membros da mesma família, conforme expresso no § 7º do seu art. 14, do que resulta a
jurisprudência do TSE. (Res. 21.645, de 2.3.04, do TSE, DJ de 16.3.04).”
28
BARROS, Francisco Dirceu. Direito eleitoral. 5 ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007, p. 261.
77
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Por outro lado, o ex-cônjuge continua inelegível para o período posterior ao término do
mandato do Presidente, Governador ou Prefeito, com quem tinha relacionamento matrimonial ou de união
estável. Assim, por exemplo, se o relacionamento chegou ao fim no curso do mandato, o ex-cônjuge ficaria
inelegível (junto com os seus parentes) para disputar um mandato eletivo para o período consecutivo. Neste
caso, se o ex-cônjuge não fosse titular de um mandato eletivo e concorrendo à reeleição só poderia se
candidatar para mandato eletivo se o Presidente, Governador ou Prefeito renunciassem a seus mandatos 6
meses antes da eleição, mesmo que o vínculo matrimonial não mais subsistisse. Se a intenção do excônjuge for a de suceder o Presidente, o Governador ou o Prefeito, e esses já estivessem no segundo
mandato consecutivo, a sucessão não seria possível, ainda que houvesse renúncia por parte do Chefe do
Executivo 6 meses antes das eleições.
DA LEI DAS INELEGIBILIDADES.
Como já afirmado, as inelegibilidades também podem ser dispostas através de Legislação
Infraconstitucional, contanto que seja através de Lei Complementar. Dispõe a Constituição em seu art. 14, §
9º que: “Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua
cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato,
considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a
influência no poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na
administração direta ou indireta.”
A Lei Complementar 64/90, assim, foi editada e trouxe em seu art. 1º, I, os casos de
inelegibilidade para qualquer cargo. Em sua alínea a contempla os inalistáveis e os analfabetos.
Em relação aos inalistáveis, a situação é bem clara, uma vez que como alistamento eleitoral
é condição para elegibilidade, não havendo possibilidade de alistamento, também é inviável o exercício da
capacidade eleitoral passiva.
Por outro lado, em relação aos analfabetos, deve-se ter em mente que os mesmos possuem
a capacidade eleitoral ativa, mas não a capacidade passiva. Por outro lado, as alíneas b e seguintes trazem
as chamadas inelegibilidades cominadas.
Inelegibilidade cominada, como já visto, é aquela que advém de imposição de penalidade.
Esses dispositivos foram bastante modificados pela Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), que
aumentou os prazos de inelegibilidade, além de criar outros casos de inelegibilidade cominada. Trouxe,
ainda, em algumas hipóteses, a desnecessidade da decisão ter transitado em julgado para que a
inelegibilidade seja aplicada.
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Apesar do entendimento inicial do TSE ter sido a da inaplicabilidade do art. 16 da
Constituição Federal em relação à Lei Complementar 135/2010, permitindo a sua aplicação nas eleições de
2010, o Supremo Tribunal Federal terminou por modificar este entendimento para enquadrar as disposições
da Lei Complementar retrocitada no Princípio da anualidade. Por isso, a Lei Complementar 135/2010 não
teve aplicação nas eleições de 2010. Esse entendimento foi recente esposado pelo STF no RE 633703.
Assim, a chamada “Lei da Ficha Limpa” só será aplicada a partir das eleições de 2012.
De qualquer maneira, dispõe o art. 1º, I, da Lei Complementar que:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
a) os inalistáveis e os analfabetos;
b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa
e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto
nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de
mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as
eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e
nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura; (Redação dada pela LCP 81, de 13/04/94)
c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o VicePrefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual,
da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se
realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato
para o qual tenham sido eleitos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral,
em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de
abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido
diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 135, de 2010)
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da
pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
79
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1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio
público; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na
lei que regula a falência; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
3. contra o meio ambiente e a saúde pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei
Complementar nº 135, de 2010)
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à
inabilitação para o exercício de função pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; (Incluído pela Lei Complementar nº
135, de 2010)
7.
de
tráfico
de
entorpecentes
e
drogas
afins,
racismo,
tortura,
terrorismo
e
hediondos; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
8. de redução à condição análoga à de escravo; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de
2010)
9. contra a vida e a dignidade sexual; e (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
10.
praticados
por
organização
criminosa,
quadrilha
ou
bando; (Incluído
pela
Lei
Complementar nº 135, de 2010)
f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8
(oito) anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas
por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão
irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder
Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data
da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os
ordenadores
de
despesa,
sem
exclusão
de
mandatários
que
houverem
agido
nessa
condição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
80
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h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que
beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados
em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual
concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos
seguintes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
i) os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou
estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12
(doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou
representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade;
j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação,
captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos
em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito)
anos a contar da eleição; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os
membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das
Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou
petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição
Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do
Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o
qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura; (Incluído pela Lei
Complementar nº 135, de 2010)
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que
importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em
julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; (Incluído pela Lei
Complementar nº 135, de 2010)
m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão
profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos,
salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; (Incluído pela Lei
Complementar nº 135, de 2010)
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n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável
para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que
reconhecer a fraude; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou
judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou
anulado pelo Poder Judiciário; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais
tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça
Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art.
22; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente
por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido
exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo
prazo de 8 (oito) anos; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010).
SISTEMAS ELEITORAIS.
Dá-se o nome de sistema eleitoral o conjunto de regras que demonstram quais os critérios utilizados para
que determinado candidato seja considerado eleito no Direito Brasileiro. No Ordenamento Jurídico Pátrio
são adotados 2 sistemas eleitorais: o majoritário e proporcional.
Vale ressaltar que em ambos não serão contados os votos nulos e os em branco. No sistema majoritário,
são válidos apenas os votos nominais, ou seja, aqueles dados a candidatos inscritos. E no proporcional, são
válidos os votos nominais e os votos de legenda. Esses últimos são dados ao partido ou coligação, e
servirão para ajudar a definir o quociente partidário.
ESPÉCIES
Sistema majoritário
A vitória será do candidato que obtiver o maior número de votos
82
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O sistema majoritário compreende duas modalidades: relativo ou absoluto
Será relativo quando o candidato só precisar da maioria simples para ser eleito
O sistema majoritário relativo ocorre nas eleições para prefeitos nas cidades que têm menos de 200.000
eleitores e para as eleições de Senadores
Art. 29, II, CF
O sistema majoritário por maioria absoluta ocorrerá nas eleições para prefeitos nas cidades com mais de
200.000 eleitores e nas eleições para governadores e presidente da república
Nesse sistema, o candidato necessitará da maioria absoluta de votos, ou seja, pelo menos um eleitor a mais
do que a metade do votos válidos
Se não houver a maioria absoluta no primeiro turno, o candidato eleito será aquele que obtiver a maior
soma de votos no segundo turno
Se houver morte, desistência ou impedimento legal de um dos candidatos no primeiro turno, será chamado
o que tiver obtido mais votos para disputar com o outro candidato da disputa
Se o candidato desiste ou falece antes do primeiro turno, o partido poderá substituí-lo
Se o vice desistir antes do segundo turno, a chapa toda não poderá participar da eleição, chamando-se a
chapa que, depois da desistente, obteve o maior número de votos
Por outro lado, uma vez eleita a chapa, a morte do vice não acarretará a perda do mandato ou a
necessidade de sua substituição
No sistema proporcional, que é o adequado para a escolha dos vereadores, deputados estaduais e
deputados federais, é assegurado aos diferentes partidos políticos no Parlamento uma representação
correspondente à força numérica de cada um
Os votos válidos são votos da legenda partidária e de todos os candidatos, os votos brancos e nulos não
entram na contagem
0
Assim, o art. 106 não foi em parte recepcionado pela Constituição Federal, em seu art. 77, § 2
83
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QUOCIENTE ELEITORAL
Art. 106 CE
É um mecanismo de cálculo determinado pela divisão do número total de votos válidos pelo número de
lugares do parlamento
Assim se houverem 100.000 votos válidos e 10 cadeiras no parlamento, serão necessários aos partidos que
obtenham 10.000 votos para que consiga uma vaga na câmara dos vereadores, assembléias legislativas e
câmara dos deputados federais
QUOCIENTE PARTIDÁRIO
Art. 107 CE
É o percentual obtido por cada partido ou coligação, através da divisão do número de votos alcançados pela
legenda pelo quociente eleitoral
Os votos dos candidatos do partido contam para a legenda
Assim, o quociente eleitoral é de 10.000, se o partido teve 90.000 votos deverá dividir este pelo quociente
eleitoral obtendo, então 9 vagas
Pode ocorrer, no entanto, a falta de quociente eleitoral, nesses casos serão eleitos aqueles candidatos que
tiverem mais votos até serem preenchidos todos os cargos
Marcos Ramayana entende que tal dispositivo é inconstitucional por tratar de forma majoritária uma eleição
que deveria ser proporcional
Dentro de cada partido ou coligação, observa-se a ordem de votação recebida individualmente por cada
candidato específico para a ocupação da vaga
Art. 109, § 1, CE
O partido que não atingir o quociente eleitoral não poderá eleger candidato algum no sistema partidário
84
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Se isso ocorrer, o sistema utilizado passará a ser o majoritário
Os restos ou sobras são atribuídos em razão da técnica matemática incorporada ao art. 109, I e II, do CE,
trata-se do sistema da maior ou média ideal
Os votos dos partidos ou coligações que atingirem o quociente eleitoral serão divididos pelo número de
vagas ou cadeiras, sendo acrescidos de mais 1, quando alcança uma média para cada um dos mesmos
Assim, em determinado município há 11 cadeiras para vereador
Ocorreram 111.000 votos validos
O quociente eleitoral é de 11.000
Participaram da eleição 4 partidos e 2 coligações
O partido A obteve 65.000, que divididos pelo quociente eleitoral, resulta em 5.909, ou seja, o partido terá 5
cadeiras
O partido B obteve 18.000 votos que divididos pelo quociente eleitoral resultará em 1.636, sendo que o
partido terá direito a 1 vaga na câmara de vereadores
A coligação C/D obteve 16.000 votos, que divididos pelo quociente eleitoral, resultará em 1.454, e terá
direito a 1 cadeira
O partido E e a coligação F/G não atingiram o quociente eleitoral, não tendo, pois, cadeira na câmara dos
vereadores
Nos primeiros cálculos foram preenchidas apenas 7 vagas, faltando ainda 4 vagas para serem ocupadas na
câmara
As sobras ou restos são as cadeiras faltantes
Só poderão participar da divisão do resto aqueles partidos e coligações que tiveram o quociente eleitoral
Adotando-se o critério da maior média, segue-se outro cálculo
85
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O número de votos dos partidos serão divididos pelo número de cadeiras conseguidas acrescida de mais 1
O partido que obteve a melhor média depois dessa nova divisão obterá mais uma cadeira
Apo’s repete-se a operação, sempre acrescentando mais 1 ao número de cadeiras obtidas
E assim se sucederá até que todas as cadeiras tenham sido obtidas
Os suplentes são aqueles candidatados que, entre os que não conseguiram as vagas, foram os mais
votados
Não há perda de mandato para o candidato eleito e o suplente que deixarem seus partidos, ou cometerem
alguma espécie de infidelidade partidária
Se o suplente desfiliar-se, mesmo assim terá direito à suplência na posição originária na lista do partido em
que concorreu
É possível o candidato que não tenha recebido votos ser eleito nos termos do quociente partidário, nos
termos da resolução 20.731 do TSE
DA LEI DAS ELEIÇÕES.
PARTE GERAL
A Lei das Eleições, Lei 9.504/1997, já vista parcialmente neste curso, teve por intento
modernizar os procedimentos necessários à candidaturas, coligações partidárias, propaganda eleitoral e
votação, atualizando alguns regras que ainda eram ligadas ao modelo antigo de votação, que era feito
através de cédulas.
A sua parte geral dispõe acerca das eleições, dispondo como dia para ocorrer o pleito, em
concordância, como é óbvio, com a constituição Federal para prescrever que a votação ocorrerá no primeiro
domingo do mês de outubro do ano da eleição, e o segundo turno, se houver, no último domingo deste
mesmo mês.
Segundo escreve Joel J. Candido:
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“A posse dos eleitos será nas seguintes datas: Presidente, Vice-Presidente da República,
Governador, Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, no dia 1º de janeiro (CF, arts. 82 e 28)
e Senadores e Deputados Federais, no dia 1º de fevereiro (CF, art. 57, § 4º). Os Deputados Estaduais
e Distritais terão sua posse no dia indicado nas respectivas Constituições e Lei Orgânica, enquanto
que a dos Prefeitos e Vice-Prefeitos Municipais será no dia 1º de janeiro (CF, art. 29, III). Já os
Vereadores tomarão posse no dia indicado em lei, normalmente ocorrendo na mesma data da posse
do Prefeito e Vice-Prefeito. Como, pelo art. 4º, § 4º, do ADCT, a posse dos vereadores eleitos em
1988 e deu em 1º de janeiro de 1989, nesse dia e mês de cada ano subseqüente às eleições
municipais deverá ser a data da posse da edilidade. Não havendo lei federal que o indique, e Lei
Orgânica do Município e até resolução do TSE poderão ser solução para o impasse.”
29
Assim, determina a Lei das Eleições que:
“Art 1º As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador
de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado
Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro
do ano respectivo.
Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições:
I - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do
Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.”
Por outro lado, o art. 2º da Lei das Eleições vem esclarecer que, uma vez ocorrendo
segundo turno, se houver falecimento de candidato antes de realizada a eleição, será convocado dentre os
remanescentes o de maior votação.
Deve-se lembrar que antes de finalizada a eleição, como a disputa para as eleições
majoritária é realizada com uma chapa contendo o candidato e seu vice (no caso dos senadores, com seus
suplentes), o falecimento do candidato inviabiliza a competição no segundo turno, pois não se faz mais
possível substituição. Dessa forma, em caso de falecimento, convoca-se o outro candidato dentre os mais
votados.
29
CÂNDIDO, Joel J. Direito eleitoral brasileiro. 11 ed. São Paulo: Edipro, 2005, pp 366/367.
87
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Se ainda assim, ocorrer empate entre os segundos colocados, situação bem difícil de
ocorrer, qualificar-se-á o candidato mais idoso para o segundo turno.
Dessa forma, determina a Lei 9.504/1997 que:
“Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria
absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no
último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito
o que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de
candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato
com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
§ 4º A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o
mesmo se aplicando à eleição de Governador.”
O art. 3º da Lei apenas expõe as regras já faladas neste curso, segundo as quais a eleição
de prefeito e vice-prefeito é majoritária, só havendo necessidade de segundo turno nos municípios que
tenham mais do que 200.000 (duzentos mil) eleitores.
Determina, pois, a Lei das Eleições que:
“Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não
computados os em branco e os nulos.
§ 1º A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos
§§ 1º a 3º do artigo anterior.”
88
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Por outro lado, também só poderá participar das eleições o partido que tenha registrado
seus estatutos no TSE há pelo menos um ano do pleito eleitoral, bem como até a data da convenção, tenha
órgão de direção constituído na circunscrição , de acordo com o respectivo estatuto.
Segundo Joel Cândido:
“Aqui, a norma é ampla e genérica e inviabiliza, de modo absoluto, a presença da sigla nos pleitos.
Cabe ao TSE, recebendo as listagens dos TRE relativas aos partidos constituídos nas respectivas
circunscrições, publicar, em resolução adequada – ou em anexo a ela – a lista dos partidos que
poderão participar das eleições em caráter nacional, obedecendo o prazo dado pelo artigo ora
comentado. Aos TRE, por seu turno, caberá publicar, do mesmo modo, também município por
município, a lista dos partidos às eleições municipais. Ambos deverão fazê-lo tão logo finde essa
data-limite e o permitam a organização de seus registros.”
30
Determina, pois, a Lei das Eleições que:
“Art 4º Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu
estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da
convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.”
Por seu turno, o art. 5º estabelece que são considerados válidos apenas os votos dados a
candidatos e legendas, enterrando uma vez por todas o anterior sistema, previsto no art. 106 do Código
Eleitoral que dava algum valor para o voto em branco nas eleições proporcionais.
Estabelece a Lei das Eleições que:
“Art. 5º Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos
regularmente inscritos e às legendas partidárias.”
DAS GARANTIAS ELEITORAIS.
30
Op. cit. p. 370.
89
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O sufrágio é garantido pela Constituição Federal, conforme se infirma em seu art. 14, no
seguinte sentido:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com
valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante (...).
O sufrágio é direito de participar das decisões da Nação, até mesmo porque todo o poder
emana do povo que o exerce através de representantes ou diretamente nos termos da Constituição Federal.
Aquele direito é exercido através do voto, que deverá ser direto e secreto. Sem o exercício do sufrágio da
maneira imposta pela Constituição Federal, fica desatendida a democracia.
De qualquer forma, estatui o Código Eleitoral que:
Art. 234. Ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio.
Sendo que o impedimento ou embaraço do sufrágio está capitulado como crime, nos termos
do art. 297 do próprio Código Eleitoral, cominando pena de detenção de até seis somada a multa entre 60 e
100 dias multa.
Ainda, mais, visando o exercício daquele direito, o CE ainda estabelece que:
Art. 235. O juiz eleitoral, ou o presidente da mesa receptora, pode expedir salvo-conduto com a
cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor que sofrer violência,
moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado.
Parágrafo único. A medida será válida para o período compreendido entre 72 (setenta e duas) horas
antes até 48 (quarenta e oito) horas depois do pleito.
Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas
depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou
em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a
salvo-conduto.
§ 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções,
não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os
candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.
§ 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz
competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade
do coator.
90
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Os direitos constitucionais nada seriam se não houvessem normas a garantir a sua eficácia.
Dentre essas normas, estão as disposições que proíbem e punem a interferência do poder econômico e o
desvio e abuso de poder de autoridade, que possa afetar de qualquer maneira a liberdade do voto.
Com relação ao Código Eleitoral existe a seguinte determinação:
Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em
desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.
§ 1º O eleitor é parte legítima para denunciar os culpados e promover-lhes a responsabilidade, e a
nenhum servidor público. Inclusive de autarquia, de entidade paraestatal e de sociedade de
economia mista, será lícito negar ou retardar ato de ofício tendente a esse fim.
§ 2º Qualquer eleitor ou partido político poderá se dirigir ao Corregedor Geral ou Regional, relatando
fatos e indicando provas, e pedir abertura de investigação para apurar uso indevido do poder
econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de partido
político.
§ 3º O Corregedor, verificada a seriedade da denúncia procederá ou mandará proceder a
investigações, regendo-se estas, no que lhes fôr aplicável, pela Lei nº 1579 de 18/03/1952. (A Lei
1.579/1952 estabelece as normas acerca das Comissões Parlamentares de Inquérito).
CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA
As normas sobre as condutas vedadas aos agentes públicos em campanha visam estabelecer uma
igualdade entre os candidatos aos pleitos eleitorais. Como se sabe, o agente público acaba por manejar
poderes e atribuições próprios da Administração Pública, que devem ser utilizados para o benefício da
coletividade.
A utilização de prerrogativas próprias do Estado para a campanha de determinado candidato se
constitui em ilícito grave, pois ofende o Princípio da Impessoalidade, insculpido no art. 37, caput, da
Constituição Federal.
Dessa forma, determina a Lei 9.504/97 que:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a
afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou
imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
91
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II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam
as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual
ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de
candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor
ou empregado estiver licenciado;
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de
distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder
Público;
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou
readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex
officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses
que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de
confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou
Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de
serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos
Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados
a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com
cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado,
autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta,
salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo
quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das
funções de governo;
VII - realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com
publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da
administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o
pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição.
92
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VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos
que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do
início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.
§ 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que
transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer
outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades
da administração pública direta, indireta, ou fundacional.
§ 2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial
pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos
candidatos a reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador
de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização
de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de
ato público.
§ 3º As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos
das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.
§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta
vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.
o
§ 5 Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo
o
do disposto no § 4 , o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do
registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.
§ 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa,
a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições
daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.
§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas
e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.
§ 9º Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995)
oriundos da aplicação do disposto no § 4º, deverão ser excluídos os partidos beneficiados pelos
atos que originaram as multas.
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou
benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado
de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no
exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua
execução financeira e administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
§ 11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados
por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida. (Incluído pela Lei nº 12.034,
de 2009)
§ 12. A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do
o
art. 22 da Lei Complementar n 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da
diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
93
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§ 13. O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias,
a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da
Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou
do diploma. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a
contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da
suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à
cassação do registro ou do diploma. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Art. 76. O ressarcimento das despesas com o uso de transporte oficial pelo Presidente da
República e sua comitiva em campanha eleitoral será de responsabilidade do partido político ou
coligação a que esteja vinculado.
§ 1º O ressarcimento de que trata este artigo terá por base o tipo de transporte usado e a
respectiva tarifa de mercado cobrada no trecho correspondente, ressalvado o uso do avião
presidencial, cujo ressarcimento corresponderá ao aluguel de uma aeronave de propulsão a jato do
tipo táxi aéreo.
§ 2º No prazo de dez dias úteis da realização do pleito, em primeiro turno, ou segundo, se
houver, o órgão competente de controle interno procederá ex officio à cobrança dos valores devidos
nos termos dos parágrafos anteriores.
§ 3º A falta do ressarcimento, no prazo estipulado, implicará a comunicação do fato ao
Ministério Público Eleitoral, pelo órgão de controle interno.
§ 4º Recebida a denúncia do Ministério Público, a Justiça Eleitoral apreciará o feito no prazo de
trinta dias, aplicando aos infratores pena de multa correspondente ao dobro das despesas,
duplicada a cada reiteração de conduta.
Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito,
a inaugurações de obras públicas. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do
registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
Art. 78. A aplicação das sanções cominadas no art. 73, §§ 4º e 5º, dar-se-á sem prejuízo de
outras de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes.
DOS DIPLOMAS
A diplomação é ato deveras importante. Os concursos, em geral têm cobrado acerca de sua
natureza jurídica. Para isso, deve-se perceber que a diplomação não serve para eleger o candidato, mas
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apenas para confirmar a eleição ocorrida, pelo que se afirma que a diplomação tem natureza declaratória e
não constitutiva.
Sobre o assunto, a jurisprudência da Justiça Eleitoral tem afirmado que:
“Ementa. Recurso especial. Pelito majoritário. Expedição de diploma. Falecimento do candidato
eleito.
1. Os efeitos da diplomação do candidato pela Justiça Eleitoral são meramente declaratórios, já que
os constitutivos evidenciam-se com o resultado favorável das urnas. 2. O falecimento de candidato
eleito ao cargo de prefeito, ainda que antes da expedição de diploma, transfere ao vice-prefeito o
direito subjetivo ao mandato como titular. 3. Recurso não conhecido”. (Ac. 15.609, de 25.9.97, do
TSE, RJTSE v. 9, t. 4)
Ainda, leciona o professor Joel Cândido que; “O que se atesta, com a diplomação, é a
existência de uma eleição válida e seus resultados, já divulgados, habilitando-se os eleitos, com o
diploma, a exercerem seus respectivos cargos. À medida em que a diplomação consagra a
publicação dos resultados, que é seu pressuposto fundamental, ela não ;e ato individual, se
referindo a um ou a outro candidato, mas a toda a eleição e seus resultados. Regularmente
convocada e realizada, ela vale, para todos os efeitos, mesmo que nenhum diplomando a ela
compareça.”
31
Entendido o significado a diplomação, passemos ao que estatui o Código Eleitoral sobre ela.
Art. 215. Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo
Presidente do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso.
Parágrafo único. Do diploma deverá constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual
concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente, e, facultativamente,
outros dados a critério do juiz ou do Tribunal.
Art. 216. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do
diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.
Art. 217. Apuradas as eleições suplementares o juiz ou o Tribunal reverá a apuração anterior,
confirmando ou invalidando os diplomas que houver expedido.
31
Op cit., p. 220.
95
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Parágrafo único. No caso de provimento, após a diplomação, de recurso contra o registro de
candidato ou de recurso parcial, será também revista a apuração anterior, para confirmação ou
invalidação de diplomas, observado o disposto no § 3º do Art. 261.
Art. 218. O presidente de Junta ou de Tribunal que diplomar militar candidato a cargo eletivo,
comunicará imediatamente a diplomação à autoridade a que o mesmo estiver subordinado, para os
fins do Art. 98.
DAS NULIDADES DA VOTAÇÃO
Segundo o princípio da Lisura das eleições, essas devem se dar de forma válida em
respeito à democracia. Não pode conviver o Direito Eleitoral com as mazelas perpetradas pelos candidatos,
em prejuízo do verdadeiro anseio da comunidade em eleger os seus representantes.
No Direito Eleitoral, as nulidades seguem o velho princípio geral do Direito segundo o qual
não há de se declarar nulidade sem comprovação de prejuízo. De igual sorte, a nulidade não poderá ser
requerida pela parte que a provocou. Por outro lado, no Direito Eleitoral adota-se a dicotomia que dividi os
atos ilegais em atos nulos e anuláveis, sendo que os primeiros podem ser declarados de ofício ou a pedido
e os últimos somente a pedido.
Estabelece, nesse sentido, o Código Eleitoral que:
Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige,
abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.
Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa
nem a ela aproveitar.
Art. 220. É nula a votação:
I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da
lei;
II - quando efetuada em folhas de votação falsas;
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III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17
horas;
IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.
V - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.
(Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos
seus efeitos e o encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das
partes.
Art. 221. É anulável a votação:
I - quando houver extravio de documento reputado essencial; (Inciso II renumerado pela Lei nº 4.961,
de 4.5.1966)
II - quando fôr negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de
protesto interposto, por escrito, no momento: (Inciso III renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
III - quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º. (Inciso IV renumerado pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de
votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;
b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145;
c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.
Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de
que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por
lei.
Com relação à preclusão do poder-dever de anular o ato, é necessário que seja requerida a
sua anulação, ou realizada de ofício, caso se trate de ato nulo, no momento da prática do ato, pois, caso
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contrário, não será possível anular-se o ato. A ausência de argüição da nulidade no momento da prática do
ato trará a preclusão do poder-dever de anular.
A preclusão só não irá acontecer em se tratando de vícios de origem constitucional ou ainda
de vícios supervenientes. No primeiro caso, se for perdida a oportunidade de argüição da nulidade no
momento correto, apenas em outra fase do procedimento que ocorra, poderá a nulidade ser argüida. Em
relação à nulidade superveniente, é necessário que seja argüida no primeiro momento possível dentro do
procedimento eleitoral após o cometimento da irregularidade.
Art. 223. A nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela Junta, só poderá ser argüida
quando de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a argüição se basear em motivo
superveniente ou de ordem constitucional.
§ 1º Se a nulidade ocorrer em fase na qual não possa ser alegada no ato, poderá ser argüida na
primeira oportunidade que para tanto se apresente.
§ 2º Se se basear em motivo superveniente deverá ser alegada imediatamente, assim que se tornar
conhecida, podendo as razões do recurso ser aditadas no prazo de 2 (dois) dias.
§ 3º A nulidade de qualquer ato, baseada em motivo de ordem constitucional, não poderá ser
conhecida em recurso interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que
se apresentar poderá ser argüida.(Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do
Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão
prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20
(vinte) a 40 (quarenta) dias.
§ 1º Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o
Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral, que providenciará junto ao
Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição.
§ 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo o Ministério Público promoverá,
imediatamente a punição dos culpados.
AÇÕES ELEITORAIS.
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As ações eleitorais mais conhecidas e cobradas são 4 (quatro). Vale ressaltar que é muito comum
que os concursos cobrem as siglas dessas ações. São elas:
AIRC – Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura;
AIJE – Ação de Investigação Judicial Eleitoral;
AIME – Ação de Impugnação ao Mandato Eletivo;
RCED – Recurso contra Expedição de Diploma.
DA LEGITIMIDADE.
Em todas as ações citadas são legitimados ativos:
1 – o candidato;
2 – o partido político;
3 – a coligação partidária;
4 – o Ministério Público.
Em verdade, o candidato poderá ajuizar as ações citadas, sem necessidade de ter concorrido para
o mesmo cargo do Réu na ação eleitoral. Dessa forma, as ações, por exemplo, podem ser ajuizadas por um
candidato a Deputado Federal, tendo como Réu um candidato a governador.
Por outro lado, o partido político que tiver ingressado em uma coligação não poderá ajuizar qualquer
das ações isoladamente. Dessa forma, a coligação é que será legitimada. Sendo a ação ajuizada pelo
partido coligado, deverá a ação ser extinta sem julgamento de mérito por ausência de legitimidade ativa.
Outro ponto bem interessante para a prova é que o TSE entende que as ações não fazem
litispendência entre si, ainda que versem sobre os mesmos fatos, uma vez que cada uma delas acaba por
possuir uma finalidade distinta da outra.
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA.
A referida ação tem por finalidade impedir que determinado cidadão tenha seu registro de
candidatura deferida tendo alguma causa de inelegibilidade ou não tendo algum dos requisitos de
elegibilidade. Não serve a ação para impor inelegibilidade, se esta já não estiver previamente declarada
pela Lei ou pelo Judiciário.
A competência da ação será o órgão jurisdicional competente para o registro. Assim a competência
será dividida da seguinte maneira:
A – em relação às eleições presidenciais – TSE;
B – em relação às eleições federais e estaduais – TRE;
C – em relação às eleições municipais – Juiz Eleitoral.
Deve a ação ser ajuizada até 5 dias contados da listagem de pedidos de registro de candidaturas
realizado perante a Justiça Eleitoral. Esse prazo é decadencial. Não se tem permitido em nenhuma das
ações eleitorais a reconvenção, sob o argumento de que, se essa fosse permitida estar-se-ia ajuizando uma
AIRC além do prazo decadencial disposto em lei. O membro do Ministério Público que tenha realizado
atividade político partidária nos últimos 4 anos não poderá ajuizar a presente ação.
Em se tratando de eleições majoritárias, é essencial, segundo o novo entendimento do TSE, a
citação de todos os componentes da chapa. Nas eleições proporcionais, não é necessária a citação do
partido ou coligação, embora esses possam também oferecer a resposta. Se o partido não tiver ajuizada a
AIRC não poderá recorrer do deferimento do registro de candidatura de cidadão, salvo se se tratar de causa
constitucional, nos termos da Súmula 11 do TSE.
A AIRC tem o rito desenhado na Lei Complementar 64/90, arts. 3º e seguintes, que dispõem o que
se segue:
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Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido polí tico, coligação ou ao Ministério Público, no
prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em
petição fundamentada.
§ 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do
Ministério Público no mesmo sentido.
§ 2° Não poderá impugnar o registro de cand idato o representante do Ministério Público que,
nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou
exercido atividade político-partidária.
§ 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a
veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).
Art. 4° A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida
notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa
contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas,
inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em
procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de
justiça.
Art. 5° Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e a
prova protestada for relevante, serão designados os 4 (quatro) dias seguintes para inquirição das
testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que
as tiverem arrolado, com notificação judicial.
§ 1° As testemunhas do impugnante e do impu gnado serão ouvidas em uma só assentada.
§ 2° Nos 5 (cinco) dias subseqüentes, o Jui z, ou o Relator, procederá a todas as diligências que
determinar, de ofício ou a requerimento das partes.
§ 3° No prazo do parágrafo anterior, o Juiz , ou o Relator, poderá ouvir terceiros, referidos pelas
partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na
decisão da causa.
§ 4° Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de
terceiro, o Juiz, ou o Relator, poderá ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito.
§ 5° Se o terceiro, sem justa causa, não ex ibir o documento, ou não comparecer a juízo, poderá
o Juiz contra ele expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência.
Art. 6° Encerrado o prazo da dilação probat ória, nos termos do artigo anterior, as partes,
inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Art. 7° Encerrado o prazo para alegações, o s autos serão conclusos ao Juiz, ou ao Relator, no
dia imediato, para sentença ou julgamento pelo Tribunal.
Parágrafo único. O Juiz, ou Tribunal, formará sua convicção pela livre apreciação da prova,
atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes,
mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento.
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Art. 8° Nos pedidos de registro de candidat os a eleições municipais, o Juiz Eleitoral apresentará
a sentença em cartório 3 (três) dias após a conclusão dos autos, passando a correr deste momento
o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.
§ 1° A partir da data em que for protocoliz ada a petição de recurso, passará a correr o prazo de
3 (três) dias para a apresentação de contra-razões.
§ 2° Apresentadas as contra-razões, serão o s autos imediatamente remetidos ao Tribunal
Regional Eleitoral, inclusive por portador, se houver necessidade, decorrente da exigüidade de
prazo, correndo as despesas do transporte por conta do recorrente, se tiver condições de pagá-las.
Art. 9° Se o Juiz Eleitoral não apresentar a sentença no prazo do artigo anterior, o prazo para
recurso só começará a correr após a publicação da mesma por edital, em cartório.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o Corregedor Regional, de ofício,
apurará o motivo do retardamento e proporá ao Tribunal Regional Eleitoral, se for o caso, a
aplicação da penalidade cabível.
Art. 10. Recebidos os autos na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, estes serão autuados e
apresentados no mesmo dia ao Presidente, que, também na mesma data, os distribuirá a um Relator
e mandará abrir vistas ao Procurador Regional pelo prazo de 2 (dois) dias.
Parágrafo único. Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, que
os apresentará em mesa para julgamento em 3 (três) dias, independentemente de publicação em
pauta.
Art. 11. Na sessão do julgamento, que poderá se realizar em até 2 (duas) reuniões seguidas,
feito o relatório, facultada a palavra às partes e ouvido o Procurador Regional, proferirá o Relator o
seu voto e serão tomados os dos demais Juízes.
§ 1° Proclamado o resultado, o Tribunal se reunirá para lavratura do acórdão, no qual serão
indicados o direito, os fatos e as circunstâncias com base nos fundamentos do Relator ou do voto
vencedor.
§ 2° Terminada a sessão, far-se-á a leitura e a publicação do acórdão, passando a correr dessa
data o prazo de 3 (três) dias, para a interposição de recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, em
petição fundamentada.
Art. 12. Havendo recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, a partir da data em que for
protocolizada a petição passará a correr o prazo de 3 (três) dias para a apresentação de contrarazões, notificado por telegrama o recorrido.
Parágrafo único. Apresentadas as contra-razões, serão os autos imediatamente remetidos ao
Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 13. Tratando-se de registro a ser julgado originariamente por Tribunal Regional Eleitoral,
observado o disposto no art. 6° desta lei complemen tar, o pedido de registro, com ou sem
impugnação, será julgado em 3 (três) dias, independentemente de publicação em pauta.
Parágrafo único. Proceder-se-á ao julgamento na forma estabelecida no art. 11 desta lei
complementar e, havendo recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, observar-se-á o disposto no
artigo anterior.
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Art. 14. No Tribunal Superior Eleitoral, os recursos sobre registro de candidatos serão
processados e julgados na forma prevista nos arts. 10 e 11 desta lei complementar.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE.
A Ação de Investigação Judicial Eleitoral tem por finalidade declarar a inelegibilidade por apurar uso
indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de
veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político.
A AIJE deve ser ajuizada a partir do momento em que a candidatura do Réu foi deferida, uma vez
que é ajuizada em face de candidato, até a diplomação. É possível ajuizar tal ação em face de terceiros,
que acabaram colaborando com o abuso apurado contra a lisura das eleições. Pessoa Jurídica não pode
participar do pólo passivo da ação.
O termo ad quem para ajuizamento da referida ação é a data da diplomação.
Enquanto a AIRC é tida como o rito ordinário eleitoral, a AIJE possui o rito sumaríssimo, nos termos
do quanto determinado no art. 22 da Lei Complementar 64/90. O rito determinado na Lei é o seguinte:
Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá
representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e
indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso
indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de
veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político,
obedecido o seguinte rito:
I - o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao
despachar a inicial, adotará as seguintes providências:
a) ordenará que se notifique o representado do conteúdo da petição, entregando-se-lhe a
segunda via apresentada pelo representante com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo
de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível;
b) determinará que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o
fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada
procedente;
c) indeferirá desde logo a inicial, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum
requisito desta lei complementar;
II - no caso do Corregedor indeferir a reclamação ou representação, ou retardar-lhe a solução,
poderá o interessado renová-la perante o Tribunal, que resolverá dentro de 24 (vinte e quatro) horas;
III - o interessado, quando for atendido ou ocorrer demora, poderá levar o fato ao conhecimento
do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias;
IV - feita a notificação, a Secretaria do Tribunal juntará aos autos cópia autêntica do ofício
endereçado ao representado, bem como a prova da entrega ou da sua recusa em aceitá-la ou dar
recibo;
V - findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias para
inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado,
até o máximo de 6 (seis) para cada um, as quais comparecerão independentemente de intimação;
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VI - nos 3 (três) dias subseqüentes, o Corregedor procederá a todas as diligências que
determinar, ex officio ou a requerimento das partes;
VII - no prazo da alínea anterior, o Corregedor poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou
testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito;
VIII - quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de
terceiro, inclusive estabelecimento de crédito, oficial ou privado, o Corregedor poderá, ainda, no
mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito ou requisitar cópias;
IX - se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo, o Juiz
poderá expedir contra ele mandado de prisão e instaurar processo s por crime de desobediência;
X - encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão
apresentar alegações no prazo comum de 2 (dois) dias;
XI - terminado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Corregedor, no dia
imediato, para apresentação de relatório conclusivo sobre o que houver sido apurado;
XII - o relatório do Corregedor, que será assentado em 3 (três) dias, e os autos da representação
serão encaminhados ao Tribunal competente, no dia imediato, com pedido de inclusão incontinenti
do feito em pauta, para julgamento na primeira sessão subseqüente;
XIII - no Tribunal, o Procurador-Geral ou Regional Eleitoral terá vista dos autos por 48 (quarenta
e oito) horas, para se pronunciar sobre as imputações e conclusões do Relatório;
XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal
declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato,
cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos
subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato
diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de
autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público
Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando
quaisquer outras providências que a espécie comportar; (Redação dada pela Lei Complementar nº
135, de 2010)
XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato
alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
(Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
Parágrafo único. O recurso contra a diplomação, interposto pelo representante, não impede a
atuação do Ministério Público no mesmo sentido.
Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios,
dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não
indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.
DAS REPRESENTAÇÕES QUE ADOTAM O RITO DA AIJE.
Algumas representações prevista na Lei 9.504/97 adotam o rito da AIJE, previsto no art. 22 da Lei
Complementar 64/90, mas com ela não se confudem.
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A primeira está relacionada com o ilícito praticado na arrecadação e gasto de valores com a campanha
eleitoral, nos termos do art. 30-A da Lei 9.504/97. Essa representação pode ser ajuizada até 15 dias após a
diplomação. Sobre o assunto, dispõe a Lei 9.504/97 que:
Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de
15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de
investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à
arrecadação e gastos de recursos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
o
§ 1 Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei
o
Complementar n 64, de 18 de maio de 1990, no que couber. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
o
§ 2 Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado
diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
o
§ 3 O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base
neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.
(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
A segunda está prevista no art. 41-A da Lei 9.504/97 e diz respeito à captação ilícita de sufrágio.
Para que essa ilicitude se verifique, é necessário que o candidato, mesmo que por via indireta, mas sempre
com a atuação dolosa, doe, ofereça, prometa ou entregue bem ou vantagem de natureza pessoal.
Isso significa que se a vantagem não é pessoal, mas a um grupo ou coletividade, como por exemplo
a promessa da construção de um posto de saúde, caso eleito, vai constituir-se em promessa lícita de
campanha.
Sobre o assunto, dispõe o art. 41-A da Lei que:
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada
por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o
voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o
registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir,
e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei
o
Complementar n 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)
o
§ 1 Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos,
bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. (Incluído pela Lei nº 12.034, de
2009)
o
§ 2 As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave
ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
o
§ 3 A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da
diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
o
§ 4 O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias,
a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
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Em terceiro, aplica-se também o rito do art. 22 da Lei Complementar 64/90 à representação contra
ato ilícito de agente público em campanha, como forma, evidentemente, de manter o equilíbrio do pleito
eleitoral.
Assim, dispõe os §§ 12 e 13 do art. 73 da Lei 9.504/97 que:
§ 12. A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22
o
da Lei Complementar n 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da
diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 13. O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a
contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO MANDATO ELETIVO.
A Ação de Impugnação ao Mandato Eletivo está prevista pelo § 10 do art. 14 da Constituição
Federal que determina a sua utilização em se tratando de abuso do poder econômico, corrupção e fraude
contra a lisura do pleito eleitoral. Apesar de trazida pela Constituição Federal, a mesma não se encarregou
de determinar o rito a ser seguido na referida ação. O posicionamento atual do TSE é que o rito é o da
AIRC, já citado no presente trabalho, por ser esse o rito ordinário eleitoral. Pode ser ajuizada até 15 dias
após a diplomação. Prazo decadencial, mas o TSE tem entendido que se recair em fim de semana ou
feriado, ficará prorrogado até o primeiro dia útil posterior.
Tem-se entendido também que a corrupção e a fraude são espécies do gênero abuso de poder, por
isso, a AIME também pode ter por finalidade, além da cassação da diplomação, a imposição de
inelegibilidade.
Essa ação corre em segredo de justiça, e se manejada por má-fé poderá levar o seu Autor às penas
definidas na Lei.
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
Apesar do nome, trata-se, em verdade, de ação judicial e não de recurso. O prazo para ajuizá-la é
decadencial de 3 dias após a diplomação. Da mesma forma que acontece com a AIME, o TSE tem
entendido que apesar de decadência, aplica-se a norma de contagem de prazos processuais, prorrogandose para o primeiro dia útil subseqüente se o termo ad quem recair em feriado ou fim de semana.
O RCED pode ser ajuizado nas hipóteses definidas no art. 262 do Código de Eleitoral, nos
seguintes casos:
Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:
I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;
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II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;
III - erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou
partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada
legenda;
IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas
o
hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei n 9.504, de 30 de setembro de 1997. (Redação
dada pela Lei n 9.840, de 28.9.1999)
Vale ressaltar que só podem ser argüidas em RCED as inelegibilidades inconstitucionais e as
supervenientes, pois, caso contrário, o direito de argüir inelegibilidade estará precluso com o não
ajuizamento da AIRC no prazo indicado no Ordenamento Jurídico.
Em regra, o RCED necessita de prova pré-constituída, salvo no caso do art. 262, IV, no qual o
Código Eleitoral permite a produção de provas, nos seguintes termos:
Art. 266. O recurso independerá de têrmo e será interposto por petição devidamente fundamentada,
dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos.
Parágrafo único. Se o recorrente se reportar a coação, fraude, uso de meios de que trata o art. 237
ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei, dependentes de
prova a ser determinada pelo Tribunal, bastar-lhe-á indicar os meios a elas conducentes. (Incluído
pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Art. 270. Se o recurso versar sôbre coação, fraude, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego
de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei dependente de prova indicada
pelas partes ao interpô-lo ou ao impugná-lo, o relator no Tribunal Regional deferi-la-á em vinte e
quatro horas da conclusão, realizado-se ela no prazo improrrogável de cinco dias. (Redação dada
pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 1º Admitir-se-ão como meios de prova para apreciação pelo Tribunal as justificações e as
perícias processadas perante o juiz eleitoral da zona, com citação dos partidos que concorreram ao
pleito e do representante do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 2º Indeferindo o relator a prova , serão os autos, a requerimento do interessado, nas vinte e
quatro horas seguintes, presentes à primeira sessão do Tribunal, que deliberará a respeito. (Incluído
pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 3º Protocoladas as diligências probatórias, ou com a juntada das justificações ou diligências,
a Secretaria do Tribunal abrirá, sem demora, vista dos autos, por vinte e quatro horas,
seguidamente, ao recorrente e ao recorrido para dizerem a respeito. (Incluído pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
§ 4º Findo o prazo acima, serão os autos conclusos ao relator. (Incluído pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
O RCED de eleição eleitoral é conhecido pelo Juiz Eleitoral e julgado pelo TRE. Das eleições
federais e estaduais é conhecido pelo TRE e julgado pelo TSE. E em relação às eleições presidenciais não
caberá RCED por ausência de previsão constitucional.
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O RCED julgado pelo Tribunal terá um revisor, coisa que não ocorre em nenhum recurso, apenas
na ação aqui tratada. Por outro lado, no julgamento, o prazo para manifestação oral será de 20 minutos
para as partes (enquanto que no recurso eleitoral em sentido estrito, o prazo para sustentação oral será de
10 minutos).
Vale ressaltar que o RCED serve para cassar a diplomação realizada. Mas, o Réu continuará no
cargo até que o TSE decida sobre o recurso intentado contra a decisão do TRE, ou quando é o TSE que
decide originariamente o RCED.
O rito dos recursos que vai ser seguido pela RCED vai ser tratado no seguinte tópico com as
observações que foram feitas acima.
RECURSOS ELEITORAIS.
Como se sabe, o recurso é um inconformismo dirigido ao Poder Judiciário, em virtude de uma
decisão judicial prolatada contra os interesses do recorrente.
O recurso eleitoral está previsto no Código Eleitoral. O prazo para a sua interposição é, em regra,
de 3 dias, salvo disposição legal em contrário. O prazo para contrarrazões é igual ao prazo para a
interposição.
Em regra, o recurso não possui efeito suspensivo. Este só é concedido nos seguintes casos:
A – o recurso interposto em ação de RCED, continuando o Réu no cargo eletivo até decisão pelo TSE, nos
termos do art. 216 do Código Eleitoral;
B – o efeito suspensivo pode ser concedido em AIJE, caso o Tribunal Eleitoral decida por sua aplicação
para não causar prejuízo de impossível ou difícil reparação, nos termos do art. 26-C da Lei Complementar
64/90;
C – o recurso contra indeferimento de registro de candidatura, uma vez que o cidadão pode praticar todos
os atos da campanha eleitoral, inclusive ter seu nome na urna, enquanto o recurso contra aquela decisão
não for julgado.
Exatamente por não ter efeito suspensivo, tem-se permitido, quando há fumus boni iuris e periculum
in mora, o ajuizamento de ação cautelar, perante a Justiça Eleitora, com o fito de suspender os efeitos das
decisões recorridas, enquanto o recurso não é julgado.
Nos recursos eleitorais, o órgão jurisdicional prolator da decisão poderá reconsiderá-la, mas, ao
contrário do que normalmente se verifica no Direito Processual Civil, não poderá, em regra, o órgão prolator
da decisão fazer a análise do seguimento, ou não, do recurso, mesmo que este não tenha os requisitos
exigidos na Lei.
Sobre o rito dos recursos, estabelece o Código Eleitoral que:
Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.
Parágrafo único. A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de
comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal,
através de cópia do acórdão.
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Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias
da publicação do ato, resolução ou despacho.
Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias
da publicação do art. Resolução ou despacho.
Art. 259. São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se
discutir matéria constitucional.
Parágrafo único. O recurso em que se discutir matéria constitucional não poderá ser interposto
fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser
interposto.
As decisões interlocutórias, salvo as que negam seguimento a recurso especial ou extraordinário,
são irrecorríveis. Por isso, contra decisões interlocutórias, tem permitido o TSE a impetração de mandado
de segurança, por falta recurso específico para combatê-las.
Ainda sobre o rito de julgamento dos recursos, dispõe o Código Eleitoral:
Art. 263. No julgamento de um mesmo pleito eleitoral, as decisões anteriores sôbre questões
de direito constituem prejulgados para os demais casos, salvo se contra a tese votarem dois terços
dos membros do Tribunal.
Art. 264. Para os Tribunais Regionais e para o Tribunal Superior caberá, dentro de 3 (três) dias,
recurso dos atos, resoluções ou despachos dos respectivos presidentes.
DOS RECURSOS PERANTE AS JUNTAS E JUÍZOS ELEITORAIS
Art. 265. Dos atos, resoluções ou despachos dos juízes ou juntas eleitorais caberá recurso para
o Tribunal Regional.
Parágrafo único. Os recursos das decisões das Juntas serão processados na forma
estabelecida pelos artigos. 169 e seguintes.
Art. 266. O recurso independerá de têrmo e será interposto por petição devidamente
fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos
documentos.
Parágrafo único. Se o recorrente se reportar a coação, fraude, uso de meios de que trata o art.
237 ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei, dependentes
de prova a ser determinada pelo Tribunal, bastar-lhe-á indicar os meios a elas conducentes. (Incluído
pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Art. 267. Recebida a petição, mandará o juiz intimar o recorrido para ciência do recurso,
abrindo-se-lhe vista dos autos a fim de, em prazo igual ao estabelecido para a sua interposição,
oferecer razões, acompanhadas ou não de novos documentos.
§ 1º A intimação se fará pela publicação da notícia da vista no jornal que publicar o expediente
da Justiça Eleitoral, onde houver, e nos demais lugares, pessoalmente pelo escrivão, independente
de iniciativa do recorrente.
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§ 2º Onde houver jornal oficial, se a publicação não ocorrer no prazo de 3 (três) dias, a
intimação se fará pessoalmente ou na forma prevista no parágrafo seguinte.
§ 3º Nas zonas em que se fizer intimação pessoal, se não fôr encontrado o recorrido dentro de
48 (quarenta e oito) horas, a intimação se fará por edital afixado no fórum, no local de costume.
§ 4º Todas as citações e intimações serão feitas na forma estabelecida neste artigo.
§ 5º Se o recorrido juntar novos documentos, terá o recorrente vista dos autos por 48 (quarenta
e oito) horas para falar sôbre os mesmos, contado o prazo na forma dêste artigo.
§ 6º Findos os prazos a que se referem os parágrafos anteriores, o juiz eleitoral fará, dentro de
48 (quarenta e oito) horas, subir os autos ao Tribunal Regional com a sua resposta e os documentos
em que se fundar, sujeito à multa de dez por cento do salário-mínimo regional por dia de
retardamento, salvo se entender de reformar a sua decisão. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
§ 7º Se o juiz reformar a decisão recorrida, poderá o recorrido, dentro de 3 (três) dias, requerer
suba o recurso como se por êle interposto.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS NOS TRIBUNAIS REGIONAIS
Art. 268. No Tribunal Regional nenhuma alegação escrita ou nenhum documento poderá ser
oferecido por qualquer das partes, salvo o disposto no art. 270. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
Art. 269. Os recursos serão distribuídos a um relator em 24 (vinte e quatro) horas e na ordem
rigorosa da antigüidade dos respectivos membros, esta última exigência sob pena de nulidade de
qualquer ato ou decisão do relator ou do Tribunal.
§ 1º Feita a distribuição, a Secretaria do Tribunal abrirá vista dos autos à Procuradoria Regional,
que deverá emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º Se a Procuradoria não emitir parecer no prazo fixado, poderá a parte interessada requerer a
inclusão do processo na pauta, devendo o Procurador, nesse caso, proferir parecer oral na
assentada do julgamento.
Art. 270. Se o recurso versar sôbre coação, fraude, uso de meios de que trata o Art. 237, ou
emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei dependente de prova
indicada pelas partes ao interpô-lo ou ao impugná-lo, o relator no Tribunal Regional deferi-la-á em
vinte e quatro horas da conclusão, realizado-se ela no prazo improrrogável de cinco dias. (Redação
dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 1º Admitir-se-ão como meios de prova para apreciação pelo Tribunal as justificações e as
perícias processadas perante o juiz eleitoral da zona, com citação dos partidos que concorreram ao
pleito e do representante do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 2º Indeferindo o relator a prova , serão os autos, a requerimento do interessado, nas vinte e
quatro horas seguintes, presentes à primeira sessão do Tribunal, que deliberará a respeito. (Incluído
pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
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§ 3º Protocoladas as diligências probatórias, ou com a juntada das justificações ou diligências,
a Secretaria do Tribunal abrirá, sem demora, vista dos autos, por vinte e quatro horas,
seguidamente, ao recorrente e ao recorrido para dizerem a respeito. (Incluído pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
§ 4º Findo o prazo acima, serão os autos conclusos ao relator. (Incluído pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
Art. 271. O relator devolverá os autos à Secretaria no prazo improrrogável de 8 (oito) dias para,
nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, ser o caso incluído na pauta de julgamento do Tribunal.
§ 1º Tratando-se de recurso contra a expedição de diploma, os autos, uma vez devolvidos pelo
relator, serão conclusos ao juiz imediato em antigüidade como revisor, o qual deverá devolvê-los em
4 (quatro) dias.
§ 2º As pautas serão organizadas com um número de processos que possam ser realmente
julgados, obedecendo-se rigorosamente a ordem da devolução dos mesmos à Secretaria pelo
Relator, ou Revisor, nos recursos contra a expedição de diploma, ressalvadas as preferências
determinadas pelo regimento do Tribunal.
Art. 272. Na sessão do julgamento, uma vez feito o relatório pelo relator, cada uma das partes
poderá, no prazo improrrogável de dez minutos , sustentar oralmente as suas conclusões.
Parágrafo único. Quando se tratar de julgamento de recursos contra a expedição de diploma,
cada parte terá vinte minutos para sustentação oral.
Art. 273. Realizado o julgamento, o relator, se vitorioso, ou o relator designado para redigir o
acórdão, apresentará a redação dêste, o mais tardar, dentro em 5 (cinco) dias.
§ 1º O acórdão conterá uma síntese das questões debatidas e decididas.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, se o Tribunal dispuser de serviço
taquigráfico, serão juntas ao processo as notas respectivas.
Art. 274. O acórdão, devidamente assinado, será publicado, valendo como tal a inserção da sua
conclusão no órgão oficial.
§1º Se o órgão oficial não publicar o acórdão no prazo de 3 (três) dias, as partes serão
intimadas pessoalmente e, se não forem encontradas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a
intimação se fará por edital afixado no Tribunal, no local de costume.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á a todos os casos de citação ou intimação.
No Direito Eleitoral, os embargos de declaração podem ser interpostos apenas em relação aos
Tribunais Eleitorais (TRE e TSE) e não de decisões de Juízes e Juntas Eleitorais. Apesar do quanto
afirmado no § 4º do art. 275 do Código Eleitoral, os embargos interrompem e não suspendem o prazo para
o recurso posterior.
Essa interrupção, no entanto, não irá ocorrer se os embargos forem meramente protelatórios. Além
de não trazer o efeito de interromper o prazo para a interposição de outros recursos, o TSE ainda entende
ser possível a imposição da multa por embargos protelatórios, nos termos estabelecidos no Código de
Processo Civil.
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Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:
I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;
II - quando fôr omitido ponto sôbre que devia pronunciar-se o Tribunal.
§ 1º Os embargos serão opostos dentro em 3 (três) dias da data da publicação do acórdão, em
petição dirigida ao relator, na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou
omisso.
§ 2º O relator porá os embargos em mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte
proferindo o seu voto.
§ 3º Vencido o relator, outro será designado para lavrar o acórdão.
§ 4º Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos,
salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar.
Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em
que cabe recurso para o Tribunal Superior:
I - especial:
a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;
b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.
II - ordinário:
a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;
b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.
Em relação ao recurso ordinário, o § 4o do art. 121 da Constituição Federal ainda permite a
interposição de decisão do TRE quando se tratar de anulação e diplomas e cassação de mandatos eletivos
federais e estaduais e ainda quando se tratar de decisão denegatória de mandado de injunção e habeas
data pelo TRE.
No recurso especial é necessário o prequestionamento, o que não ocorre no recurso ordinário
interposto das decisões do TRE.
§ 1º É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da
decisão nos casos dos nº I, letras a e b e II, letra b e da sessão da diplomação no caso do nº II, letra
a.
§ 2º Sempre que o Tribunal Regional determinar a realização de novas eleições, o prazo para a
interposição dos recursos, no caso do nº II, a, contar-se-á da sessão em que, feita a apuração das
sessões renovadas, fôr proclamado o resultado das eleições suplementares.
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Art. 277. Interposto recurso ordinário contra decisão do Tribunal Regional, o presidente poderá,
na própria petição, mandar abrir vista ao recorrido para que, no mesmo prazo, ofereça as suas
razões.
Parágrafo único. Juntadas as razões do recorrido, serão os autos remetidos ao Tribunal
Superior.
Art. 278. Interposto recurso especial contra decisão do Tribunal Regional, a petição será juntada
nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes e os autos conclusos ao presidente dentro de 24 (vinte e
quatro) horas.
§ 1º O presidente, dentro em 48 (quarenta e oito) horas do recebimento dos autos conclusos,
proferirá despacho fundamentado, admitindo ou não o recurso.
§ 2º Admitido o recurso, será aberta vista dos autos ao recorrido para que, no mesmo prazo,
apresente as suas razões.
§ 3º Em seguida serão os autos conclusos ao presidente, que mandará remetê-los ao Tribunal
Superior.
Art. 279. Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro em 3 (três) dias,
agravo de instrumento.
§ 1º O agravo de instrumento será interposto por petiçao que conterá:
I - a exposição do fato e do direito;
II - as razões do pedido de reforma da decisão;
III - a indicação das peças do processo que devem ser trasladadas.
§ 2º Serão obrigatoriamente trasladadas a decisão recorrida e a certidão da intimação.
§ 3º Deferida a formação do agravo, será intimado o recorrido para, no prazo de 3 (três) dias,
apresentar as suas razões e indicar as peças dos autos que serão também trasladadas.
§ 4º Concluída a formação do instrumento o presidente do Tribunal determinará a remessa dos
autos ao Tribunal Superior, podendo, ainda, ordenar a extração e a juntada de peças não indicadas
pelas partes.
§ 5º O presidente do Tribunal não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que interposto
fora do prazo legal.
§ 6º Se o agravo de instrumento não fôr conhecido, porque interposto fora do prazo legal, o
Tribunal Superior imporá ao recorrente multa correspondente a valor do maior salário-mínimo
vigente no país, multa essa que será inscrita e cobrada na forma prevista no art. 367.
§ 7º Se o Tribunal Regional dispuser de aparelhamento próprio, o instrumento deverá ser
formado com fotocópias ou processos semelhantes, pagas as despesas, pelo preço do custo, pelas
partes, em relação às peças que indicarem.
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DOS RECURSOS NO TRIBUNAL SUPERIOR
Art. 280. Aplicam-se ao Tribunal Superior as disposições dos artigos. 268, 269, 270, 271 (caput),
272, 273, 274 e 275.
Art. 281. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a
invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de "habeas corpus"ou
mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal,
interposto no prazo de 3 (três) dias.
§ 1º Juntada a petição nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes, os autos serão conclusos ao
presidente do Tribunal, que, no mesmo prazo, proferirá despacho fundamentado, admitindo ou não o
recurso.
§ 2º Admitido o recurso será aberta vista dos autos ao recorrido para que, dentro de 3 (três)
dias, apresente as suas razões.
§ 3º Findo esse prazo os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal.
Art. 282. Denegado recurso, o recorrente poderá interpor, dentro de 3 (três) dias, agravo de
instrumento, observado o disposto no Art. 279 e seus parágrafos, aplicada a multa a que se refere o
§ 6º pelo Supremo Tribunal Federal.
PARTIDOS POLÍTICOS
CONCEITO
Os partidos políticos são figuras essenciais ao processo eleitoral brasileiro. Constituem-se
em pessoas jurídicas criadas e comandadas por eleitores que compartilham de pontos de vista política
semelhantes e que tem, como intenção, a busca por assumir cargos eletivos, segundo procedimento
Constitucional.
O Brasil, como se sabe, se constitui em Estado Democrático de Direito. Por conta disso, os
partidos políticos acabam por receber tratamento privilegiado pela Constituição Federal, por serem
instrumentos democráticos e de cidadania, não se permitindo sobre tais entes ingerências estatais que
terminem por diminuir a liberdade de sua criação, instituição de programa partidário ou atuação.
O professor José Jairo Gomes acaba por definir os partidos políticos como sendo: “a
entidade formada pela livre associação de pessoas, cujas finalidades são assegurar no interesse do
regime democrático, a autenticidade do sistema representativo, e defender os direitos humanos
fundamentais.”
32
32
GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 3 ed. Belo Horizonte: Del Rey Editora, 2008, p. 77.
113
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DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Como já visto, possuem os partidos políticos personalidade jurídica, sendo, pois, sujeitos de
direitos e obrigações, conforme determinado pela Constituição Federal que dispõe no art. 17, § 2º, que: “Os
partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus
estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.”
A Constituição ao afirmar que os partidos políticos adquirem personalidade jurídica nos
termos da Lei Civil, levou a doutrina a afirmar que a personalidade jurídica dos partidos políticos é de direito
privado, o que foi confirmado pelo art. 1º da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995) que estatui:
“O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime
democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais
definidos na Constituição Federal.”
Dessa forma, em sendo o partido político pessoa jurídica de direito privado, a sua
constituição ocorre nos termos definidos no Código Civil que determina: “Começa a existência legal das
pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro,
precedida quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no
registro todas as alterações porque passar o ato constitutivo.”
Então para a lei civil, o início da existência de uma pessoa jurídica é o registro de seus atos
constitutivo no cartório competente. No caso dos partidos políticos, é proibida ingerência do Poder
Executivo, não necessitando para a sua criação de autorização ou aprovação daquele Poder.
A desnecessidade de ato do Poder Executivo na criação dos partidos políticos encontra
amparo no art. 17, caput, da Constituição Federal e no art. 2º da Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos),
que possuem redação idêntica, no seguinte sentido:
“É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a
soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa
humana.” (art. 2º da Lei 9.096/1995).
Vale ressaltar que os partidos políticos possuem alcance nacional, devendo, portanto,
serem registrados no Cartório de Registro Civil das pessoas jurídicas da Capital Federal, conforme enuncia
o art. 8º da Lei 9.096/1995.
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O fato dos partidos terem autonomia de atuação, consagrada pelo Ordenamento Jurídico,
não significa que estejam libertos das disposições legais pertinentes à sua criação.
Por conta disso, determina a Lei dos Partidos Políticos que para registro de seus atos
constitutivos no cartório precitado a necessidade do requerimento de inscrição ser subscrito por
seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um
terço dos estados.
Dessa forma, a Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995) consagra qual o procedimento a
ser adotado na criação dos partidos, em seu art. 8º, nos seguintes termos:
Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro
Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em
número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados, e
será acompanhado de:
I - cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido;
II - exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto;
III - relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título
eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência.
§ 1º O requerimento indicará o nome e função dos dirigentes provisórios e o endereço da sede
do partido na Capital Federal.
§ 2º Satisfeitas as exigências deste artigo, o Oficial do Registro Civil efetua o registro no livro
correspondente, expedindo certidão de inteiro teor.
§ 3º Adquirida a personalidade jurídica na forma deste artigo, o partido promove a obtenção do
apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º e realiza os atos necessários para a
constituição definitiva de seus órgãos e designação dos dirigentes, na forma do seu estatuto.
Ora, nos termos da Lei Civil, o partido político, como visto, é criado a partir do registro de
seus atos constitutivos no cartório competente. Ocorre, no entanto, que para poder participar do processo
eleitoral, faz-se necessário o registro do estatuto perante o Tribunal Superior Eleitoral. Sobre o assunto,
leciona o professor José Jairo Gomes que: “O registro no TSE não significa interferência do Estado na
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organização e no funcionamento do partido. Já faz parte da história o tempo em que essas entidades
eram convenientemente mantidas como apêndices do Estado. É esse registro que permite, por
exemplo, que o partido participe do processo eleitoral, receba recursos do Fundo Partidário, tenha
acesso gratuito ao rádio e à televisão. É também ele que assegura a exclusividade de sua
denominação e sigla e de seus símbolos, vedando a utilização, por outras agremiações, de variações
que venham a induzir a erro ou confusão. Outrossim, só o partido registrado no TSE pode
credenciar delegados perante os órgãos da Justice Eleitoral (LOPP art. 7º, §§ 2º e 3º, e art. 11).”
33
Para que ocorra o registro de seus estatutos perante o TSE, é necessário que ocorra o
chamado apoiamento mínimo, que significa uma série de assinaturas de eleitores na quantidade mínima
referida na lei. Segundo o parágrafo primeiro do art. 7º da Lei dos Partidos Políticos, esse apoiamento
deverá ser de no mínimo 0,5% dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos
Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos
estados, com um mínimo de 0,1% do eleitorado que haja votado em cada um deles.
Dispõe o art. 7º da Lei 9.096/1995 que:
Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu
estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional,
considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo
menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não
computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com
um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles.
§ 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do
processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão,
nos termos fixados nesta Lei.
§ 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a
exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de
variações que venham a induzir a erro ou confusão.
33
Op. cit., p. 78.
116
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O procedimento do registro dos estatutos perante a Justiça Eleitoral, por outro lado, está
descrito no art. 9º, da Lei dos Partidos Políticos, da seguinte forma:
Art. 9º Feita a constituição e designação, referidas no § 3º do artigo anterior, os dirigentes nacionais
promoverão o registro do estatuto do partido junto ao Tribunal Superior Eleitoral, através de
requerimento acompanhado de:
I - exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários, inscritos no Registro
Civil;
II - certidão do registro civil da pessoa jurídica, a que se refere o § 2º do artigo anterior;
III - certidões dos cartórios eleitorais que comprovem ter o partido obtido o apoiamento mínimo de
eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º.
§ 1º A prova do apoiamento mínimo de eleitores é feita por meio de suas assinaturas, com menção
ao número do respectivo título eleitoral, em listas organizadas para cada Zona, sendo a veracidade
das respectivas assinaturas e o número dos títulos atestados pelo Escrivão Eleitoral.
§ 2º O Escrivão Eleitoral dá imediato recibo de cada lista que lhe for apresentada e, no prazo de
quinze dias, lavra o seu atestado, devolvendo-a ao interessado.
§ 3º Protocolado o pedido de registro no Tribunal Superior Eleitoral, o processo respectivo, no prazo
de quarenta e oito horas, é distribuído a um Relator, que, ouvida a Procuradoria-Geral, em dez dias,
determina, em igual prazo, diligências para sanar eventuais falhas do processo.
§ 4º Se não houver diligências a determinar, ou após o seu atendimento, o Tribunal Superior Eleitoral
registra o estatuto do partido, no prazo de trinta dias.
ATENÇÃO: Como já visto, o analfabeto possui cidadania ativa, podendo-se participar do processo eleitoral
como eleitor, mas não como candidato. O partido político para o registro de seu estatuto perante o TSE
necessita do apoiamento mínimo de eleitores, conforme já afirmado. Por conta disso, o TSE tem permitido
que o analfabeto participe da lista de apoiamento mínimo, apondo, se não souber assinar, a sua impressão
digital, desde que identificado pelo nome, números de inscrição, zona e seção, município, unidade da
federação e data de emissão do título eleitoral; e possibilidade de conter campos para endereço e telefone.
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Para facilitar o acesso ao apoiamento mínimo, o TSE entende que o partido político em
processo de registro na Justiça Eleitoral tem o direito de obter lista de eleitores, com os respectivos
números de títulos e zona eleitoral.
Se ocorrer alguma modificação no programa ou no estatuto do partido político, tal alteração
deverá ser registrada no Ofício Civil competente (cartório de registro de pessoas jurídicas da Capital
Federal) e somente após, encaminhadas para registro no TSE.
O Tribunal Superior Eleitoral já decidiu que não se faz possível o registro de alteração de
programa ou estatuto perante a Justiça Eleitoral, antes de ocorrido o registro no cartório civil competente.
Nesse sentido, verifica-se a seguinte decisão:
“Partido
político.
Alterações
estatutárias
não
registradas
no
ofício
civil
competente.
Descumprimento do art. 10 da Lei 9.096/95. Pedido indeferido. Nos termos do art. 10 da Lei 9.096/95,
o registro das alterações promovidas nos estatutos dos partidos políticos pressupõe o seu registro
no Ofício Civil competente. Pedido que se indefere. (Res. 21.368, de 25.3.03, do TSE, DJ de 3.6.03).”
O partido político registrado perante o TSE poderá credenciar delegados perante o Juiz
Eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral e o Tribunal Superior Eleitoral. Por conta disso, dispõe o art. 11 da Lei
dos Partidos Políticos que:
Art. 11. O partido com registro no Tribunal Superior Eleitoral pode credenciar, respectivamente:
I - delegados perante o Juiz Eleitoral;
II - delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;
III - delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único. Os delegados credenciados pelo órgão de direção nacional representam o partido
perante quaisquer Tribunais ou Juízes Eleitorais; os credenciados pelos órgãos estaduais, somente
perante o Tribunal Regional Eleitoral e os Juízes Eleitorais do respectivo Estado, do Distrito Federal
ou Território Federal; e os credenciados pelo órgão municipal, perante o Juiz Eleitoral da respectiva
jurisdição.
Sobre o assunto, o TSE defende a manutenção de 2 delegados perante o TRE e de até 3
delegados em cada zona eleitoral.
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Atenção: Os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado. Por conta disso,
ensina José Jairo Gomes que: “Assim, não cabe mandado de segurança contra ato de dirigente
partidário, haja vista que o mandamus tem como pressuposto ato de autoridade pública ou agente
de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, o que não é o caso do partido
político. Pela mesma razão, eventuais querelas existentes entre um partido e uma pessoa natural ou
jurídica, entre dois partidos, entre órgãos do mesmo partido ou entre partido e seus filiados devem
ser ajuizados na Justiça Comum Estadual, não sendo competente a Justiça Eleitoral, exceto se a
controvérsia provocar relevante influencia em processo eleitoral já em curso, caso em que os
interesses maiores da democracia e da regularidade do processo eleitoral justificam a atração da
competência da Justiça Eleitoral.”
34
O próprio TSE já teve oportunidade de afirmar da incompetência da Justiça Eleitoral para
querelas entre órgãos partidários, conforme se depreende da seguinte decisão:
“Medida cautelar inominada. Arts. 17, § 1º, da CF, e 3º da Lei nº 9.096/95. Pretensão de declaração de
nulidade de ato interventivo em diretório municipal de partido político. Preliminar de falta de
interesse processual acolhida pela decisão regional para extinção do feito. Não compete à Justiça
Eleitoral o julgamento de ação anulatória de ato de intervenção entre órgãos do mesmo partido.
Recurso especial não conhecido. (Ac. 16.413, de 16.8.01, do TSE, DJ de 5.10.01).
ESTRUTURA INTERNA DOS PARTIDOS POLÍTICOS.
Estabelece o parágrafo primeiro do art. 17 da Constituição Federal que: “É assegurada
aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e
para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de
vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus
estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.”
Estabelece-se, assim, o princípio da autonomia partidária que impõe, em benefício da
democracia, que os partidos políticos não recebam qualquer tipo de ingerência do Poder Público. Tendo em
vista a proclamada autonomia, tem liberdade o partido político para definir o seu programa e o seu estatuto.
Deve-se lembrar que no direito, tendo em vista a convivência social, nenhuma liberdade é absoluta,
possuindo os partidos alguns regramentos constitucionais e legais.
34
Op. cit. p. 77.
119
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Mas, dentro da esfera permitida pelo Ordenamento, não podem ocorrer limitações aos
partidos na definição de sua estrutura interna, seu programa ou seu estatuto. Francisco Dirceu Barros
leciona, sobre o assunto que: “A Constituição Federal, ao proclamar os postulados básicos que
informam o regime democrático, consagrou, em seu texto, o estatuto jurídico dos partidos políticos.
O princípio constitucional da autonomia partidária – além de repelir qualquer possibilidade de
controle ideológico do Estado sobre os partidos políticos – cria, em favor desses corpos
intermediários, sempre que se trata da definição de sua estrutura, de sua organização ou de seu
interno funcionamento, uma área de reserva estatutária absolutamente indevassável pela ação
normativa do Poder Público, vedando, nesse domínio jurídico, qualquer ensaio de ingerência
legislativa do aparelho estatal. Ofende o princípio consagrado pelo art. 17, § 1º, a Constituição a
regra legal que, interferindo na esfera de autonomia partidária, estabelece, mediante específica
designação, o órgão do partido político competente para recusar as candidaturas parlamentares
natas.”
35
A regra da autonomia partidária se encontra escrita no art. 3º da LOPP, que dispõe: “É
assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e
funcionamento.”
Para o seu funcionamento, o partido político necessita de programa e estatuto, sem os
quais seria impossível a sua atuação. A autonomia partidária impõe que o programa e o estatuto do partido
não sofram intervenções estatais além daquelas estabelecidas pelo Ordenamento Jurídico.
O programa do partido contém os seus objetivos políticos (que infelizmente no Brasil, pela
cultura política quase nula, na prática não possuem qualquer tipo de valor), enquanto que o estatuto contém
as normas internas, inclusive a organização, dos partidos políticos.
A Lei 9.096/95 estabelece que:
Art. 14. Observadas as disposições constitucionais e as desta Lei, o partido é livre para fixar, em seu
programa, seus objetivos políticos e para estabelecer, em seu estatuto, a sua estrutura interna,
organização e funcionamento.
Art. 15. O Estatuto do partido deve conter, entre outras, normas sobre:
I - nome, denominação abreviada e o estabelecimento da sede na Capital Federal;
35
BARROS, Francisco Dirceu. Direito eleitoral. 5 ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007, PP 362/363.
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II - filiação e desligamento de seus membros;
III - direitos e deveres dos filiados;
IV - modo como se organiza e administra, com a definição de sua estrutura geral e identificação,
composição e competências dos órgãos partidários nos níveis municipal, estadual e nacional,
duração dos mandatos e processo de eleição dos seus membros;
V - fidelidade e disciplina partidárias, processo para apuração das infrações e aplicação das
penalidades, assegurado amplo direito de defesa;
VI - condições e forma de escolha de seus candidatos a cargos e funções eletivas;
VII - finanças e contabilidade, estabelecendo, inclusive, normas que os habilitem a apurar as
quantias que os seus candidatos possam despender com a própria eleição, que fixem os limites das
contribuições dos filiados e definam as diversas fontes de receita do partido, além daquelas
previstas nesta Lei;
VIII - critérios de distribuição dos recursos do Fundo Partidário entre os órgãos de nível municipal,
estadual e nacional que compõem o partido;
IX - procedimento de reforma do programa e do estatuto.
Mesmo tendo autonomia para criar seus órgãos internos, a doutrina tem trazido uma
classificação para apresentar os órgãos dos partidos políticos. Segundo Francisco Dirceu Barros: “O
partido político é uma pessoa jurídica complexa, se assim pudermos dizer. Isto em razão de ser
integrada por órgãos diversos, com atividades também diversas e situadas em patamares
hierárquicos bastante definidos.”
36
Para o aludido professor, então, são assim classificados os principais órgãos dos partidos
políticos:
a) de deliberação: as convenções municipais, regionais e nacionais;
b) de direção e de ação: os diretórios distritais, municipais, regionais e nacionais;
c) de ação parlamentar: as bancadas; e
d) de cooperação: os conselhos de ética partidária, os conselhos fiscais e consultivos, os departamentos
trabalhistas, estudantis, femininos e outros com a mesma finalidade.
36
Op. cit. p. 369.
121
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Segundo entende o TSE, a questão relativa ao funcionamento dos partidos não é matéria
eleitoral. Por conta disso, como já afirmado, as querelas entre órgãos partidários não é de competência da
Justiça Eleitoral.
Resolução 23.282 TSE
DO APOIAMENTO DE ELEITORES
Art. 10. Adquirida a personalidade jurídica na forma do artigo anterior, o partido político em formação
promoverá a obtenção do apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º desta resolução
(Lei nº 9.096/95, art. 8º, § 3º).
§ 1º O apoiamento de eleitores será obtido mediante a assinatura do eleitor em listas ou formulários
organizados pelo partido político em formação, para cada zona eleitoral, encimados pela denominação da
sigla partidária e o fim a que se destina a adesão do eleitor, devendo deles constar, ainda, o nome completo
do eleitor e o número do respectivo título eleitoral.
§ 2º O eleitor analfabeto manifestará seu apoio mediante aposição da impressão digital, devendo constar
das listas ou formulários a identificação pelo nome, número de inscrição, zona e seção, município, unidade
da Federação e data de emissão do título eleitoral (Res.-TSE nº 21.853/2004).
§ 3º A assinatura ou impressão digital aposta pelo eleitor nas listas ou formulários de apoiamento a partido
político em formação não implica filiação partidária (Res.- TSE nº 21.853/2004).
Art. 11. O partido político em formação, por meio de seu representante legal, em requerimento
acompanhado de certidão do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, informará aos
tribunais regionais eleitorais a comissão provisória ou pessoas responsáveis para a apresentação das listas
ou formulários de assinaturas e solicitação de certidão de apoiamento perante os cartórios.
§ 1º Os tribunais regionais eleitorais encaminharão aos cartórios eleitorais as informações prestadas na
forma do caput.
§ 2º O chefe de cartório dará imediato recibo de cada lista ou formulário que lhe for apresentado e, no prazo
de 15 (quinze) dias, após conferir as assinaturas e os números dos títulos eleitorais, lavrará o seu atestado
na própria lista ou formulário, devolvendo-o ao interessado, permanecendo cópia em poder do cartório
eleitoral (Lei nº 9.096/95, art. 9º, § 2º c.c. o art. 4º da Lei nº 10.842/2004).
§ 3º No caso de dúvida acerca da autenticidade das assinaturas ou da sua correspondência com os
números dos títulos eleitorais informados, o chefe de cartório determinará diligência para a sua
regularização.
§ 4º O chefe de cartório dará publicidade à lista ou aos formulários de apoiamento mínimo, publicando-os
em cartório.
§ 5º Os dados constantes nas listas ou formulários publicados em cartório poderão ser impugnados por
qualquer interessado, em petição fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação.
Art. 12. Obtido o apoiamento mínimo de eleitores no estado, o partido político em formação constituirá,
definitivamente, na forma de seu estatuto, órgãos de direção regional e municipais, designando os seus
dirigentes, organizados em, no mínimo, um terço dos estados, e constituirá, também definitivamente, o seu
órgão de direção nacional (Lei nº 9.096/95, art. 8º, § 3º).
DO REGISTRO DOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS NOS TRIBUNAIS REGIONAIS
ELEITORAIS
Art. 13. Feita a constituição definitiva e designação dos órgãos de direção regional e municipais, o
presidente regional do partido político em formação solicitará o registro no respectivo tribunal regional
eleitoral, por meio de requerimento acompanhado de:
I – exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários, inscritos no registro civil;
II – certidão do cartório do registro civil da pessoa jurídica a que se refere o § 2º do art. 9º desta resolução;
III – certidões fornecidas pelos cartórios eleitorais que comprovem ter o partido político em formação obtido,
no estado, o apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º desta resolução;
IV – prova da constituição definitiva dos órgãos de direção regional e municipais, com a designação de seus
dirigentes, na forma do respectivo estatuto, autenticada por tabelião de notas, quando se tratar de cópia.
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Parágrafo único. Da certidão a que se refere o inciso III deste artigo deverá constar, unicamente, o número
de eleitores que apoiaram o partido político em formação até a data de sua expedição, certificado pelo chefe
de cartório da respectiva zona eleitoral, com base nas listas ou formulários conferidos ou publicados na
forma prevista, respectivamente, nos § 2º e § 3º do art. 11 desta resolução.
Art. 14. Protocolizado o pedido de registro, será autuado e distribuído, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas a um relator, devendo a Secretaria do Tribunal publicar, imediatamente, na imprensa oficial, edital
para ciência dos interessados.
Art. 15. Caberá a qualquer interessado impugnar, no prazo de 3 (três) dias, contados da publicação do
edital, em petição fundamentada, o pedido de registro.
Art. 16. Havendo impugnação, será aberta vista ao requerente do registro, para contestação, pelo mesmo
prazo.
Art. 17. Em seguida, será ouvida a Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestará em 3 (três) dias;
devolvidos os autos, serão imediatamente conclusos ao relator que, no mesmo prazo, os apresentará em
Mesa para julgamento, independentemente de publicação de pauta.
Art. 18. Não havendo impugnação, os autos serão imediatamente conclusos ao relator, para julgamento,
observado o disposto no artigo anterior.
SEÇÃO V
DO REGISTRO DO ESTATUTO E DO ÓRGÃO DE DIREÇÃO NACIONAL NO TRIBUNAL SUPERIOR
ELEITORAL
Art. 19. Registrados os órgãos de direção regional em, pelo menos, um terço dos estados, o presidente do
partido político em formação solicitará o registro do estatuto e do respectivo órgão de direção nacional no
Tribunal Superior Eleitoral, por meio de requerimento acompanhado de:
I – exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários, inscritos no cartório
competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal;
II – certidão do cartório do registro civil da pessoa jurídica, a que se refere o § 2º do art. 9º desta resolução;
III – certidões expedidas pelos tribunais regionais eleitorais que comprovem ter o partido político em
formação obtido, nos respectivos estados, o apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art.
7º desta resolução (Lei nº 9.096/95, art. 9º, I a III);
IV – prova da constituição definitiva do órgão de direção nacional, com a designação de seus dirigentes,
autenticada por tabelião de notas, quando se tratar de cópia.
§ 1º Das certidões a que se refere o inciso III deverão constar, unicamente, o número de eleitores que
apoiaram o partido político no estado e o número de votos dados na última eleição geral para a Câmara dos
Deputados, não computados os votos em branco e os nulos.
§ 2º O partido político em formação deve indicar, no pedido de registro, o número da legenda.
Art. 20. Protocolizado o pedido de registro, será autuado e distribuído, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, a um relator, devendo a Secretaria publicar, imediatamente, na imprensa oficial, edital para ciência
dos interessados (Lei nº 9.096/95, art. 9º, § 3º).
Art. 21. Caberá a qualquer interessado impugnar, no prazo de 3 (três) dias, contados da publicação do
edital, em petição fundamentada, o pedido de registro.
Art. 22. Havendo impugnação, será aberta vista ao requerente do registro, para contestação, pelo mesmo
prazo.
Art. 23. Em seguida, será ouvida a Procuradoria-Geral Eleitoral, em 10 (dez) dias; havendo falhas, o relator
baixará o processo em diligência, a fim de que o partido político possa saná-las, em igual prazo (Lei nº
9.096/95, art. 9º, § 3º).
§ 1º Se não houver diligências a determinar, ou após o seu atendimento, o relator apresentará os autos em
Mesa para julgamento, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente de publicação de pauta (Lei nº
9.096/95, art. 9º, § 4º).
§ 2º Na sessão de julgamento, após o relatório, as partes, inclusive o procurador geral eleitoral, poderão
sustentar oralmente suas razões, no prazo improrrogável de 20 (vinte) minutos cada.
Art. 24. Deferido ou não o registro do estatuto e do órgão de direção nacional, o Tribunal fará imediata
comunicação aos tribunais regionais eleitorais, e estes, da mesma forma, aos juízos eleitorais.
Art. 25. Após o deferimento do registro do estatuto, o partido político deverá informar ao Tribunal Superior
Eleitoral o número da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), para anotação.
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Art. 26. Ficarão automaticamente sem efeito, independentemente de decisão de qualquer órgão da Justiça
Eleitoral, os registros dos órgãos de direção municipais e regionais, se indeferido o pedido de registro do
estatuto e do órgão de direção nacional.
CAPÍTULO II DA ANOTAÇÃO DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS PARTIDÁRIOS E DOS DELEGADOS
SEÇÃO I DA ANOTAÇÃO DOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS NOS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS
Art. 27. O órgão de direção regional comunicará ao respectivo tribunal regional eleitoral, imediatamente, por
meio de sistema específico disponibilizado pela Justiça Eleitoral, a constituição de seus órgãos de direção
partidária regional e municipais, seu início e fim de vigência, os nomes, números de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas (CPF) e do título de eleitor dos respectivos integrantes, bem como as alterações que
forem promovidas, para anotação (Res.- TSE nº 23.093/2009).
§ 1º Deverão ser informados, além dos dados exigidos no caput, os números de telefone, fac-símile e
endereço residencial atualizado dos membros da comissão provisória, comissão executiva ou órgão
equivalente (Res.-TSE nº 23.093/2009).
§ 2º Apenas no Distrito Federal será autorizada a anotação de órgãos de direção zonais, que
corresponderão aos órgãos de direção municipais para fins de aplicação das normas estabelecidas nesta
resolução (Lei nº 9.096/95, art. 54 c. c. o art. 1º da Lei nº 9.259/96).
§ 3º Nos demais tribunais regionais eleitorais, as anotações restringir-se-ão exclusivamente aos órgãos de
direção regionais e municipais.
§ 4º Os tribunais regionais eleitorais poderão solicitar que o órgão nacional do partido político comunique
diretamente ou ratifique a anotação de órgão regional.
§ 5º Protocolizado o pedido, o presidente do tribunal regional eleitoral determinará à secretaria que proceda
à anotação.
Art. 28. Anotada a composição de órgão de direção municipal e eventuais alterações, os dados estarão
disponíveis para consulta na intranet do Tribunal Superior Eleitoral e em seu endereço eletrônico na
internet, considerando-se efetivada a comunicação aos juízes eleitorais, independentemente de qualquer
outro expediente ou aviso (Res.-TSE nº 23.093/2009).
Art. 29. Os órgãos de direção regional e municipais deverão manter atualizados perante a Justiça Eleitoral o
seu endereço, telefone, fac-símile e e-mail, bem como dos integrantes de sua comissão provisória,
comissão executiva ou órgão equivalente.
Parágrafo único. Os dados a que se refere o caput deste artigo serão anotados pela secretaria judiciária do
respectivo tribunal regional eleitoral.
SEÇÃO II
DA ANOTAÇÃO DOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS NO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Art. 30. O órgão de direção nacional comunicará ao Tribunal Superior Eleitoral, imediatamente, por meio de
sistema específico disponibilizado pela Justiça Eleitoral, a constituição de seu órgão de direção, seu início e
fim de vigência, os nomes, números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e do título de
eleitor dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas, para anotação (Res.TSE nº 23.093/2009).
§ 1º Deverão ser informados, além dos dados exigidos no caput, os números de telefone, fac-símile e
endereço residencial atualizado dos membros da comissão executiva ou órgão equivalente (Res.-TSE nº
23.093/2009).
§ 2º Protocolizado o pedido, o presidente do Tribunal determinará à secretaria que proceda à anotação.
Art. 31. O órgão de direção nacional deverá manter atualizado perante a Justiça Eleitoral o seu endereço,
telefone, fac-símile e e-mail, bem como dos integrantes de sua comissão executiva ou órgão equivalente.
§ 1º Os dados a que se refere o caput deste artigo serão anotados pela Secretaria Judiciária do Tribunal
Superior Eleitoral.
§ 2º A sede nacional dos partidos políticos será sempre na Capital Federal (Res.- TSE nº 22.316/2006).
SEÇÃO III
DOS DELEGADOS
Art. 32. O partido político com registro no Tribunal Superior Eleitoral poderá credenciar, respectivamente
(Lei nº 9.096/95, art. 11, caput, I a III):
I – três delegados perante o juízo eleitoral;
II – quatro delegados perante o tribunal regional eleitoral;
III – cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.
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§ 1º Os delegados serão credenciados no órgão competente da Justiça Eleitoral, a requerimento do
presidente do respectivo órgão de direção partidária.
§ 2º Quando o município abarcar mais de uma zona eleitoral, o tribunal regional eleitoral designará uma
delas para o credenciamento dos delegados; quando uma zona eleitoral abranger mais de um município, o
credenciamento deverá ser realizado naquele juízo separadamente, por município.
§ 3º Protocolizado o pedido, que deverá conter os nomes, endereços, números dos títulos de eleitor e
telefones dos delegados, e, se houver, o número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o
presidente do tribunal ou o juiz eleitoral determinará, conforme o caso, à secretaria ou ao cartório eleitoral
que proceda à anotação.
§ 4º Os delegados credenciados pelo órgão de direção nacional representam o partido político perante
quaisquer tribunais ou juízes eleitorais; os credenciados pelos órgãos estaduais, somente perante o tribunal
regional eleitoral e os juízes eleitorais do respectivo estado, do Distrito Federal ou território federal; e os
credenciados pelo órgão municipal, perante o juiz eleitoral do respectivo município (Lei nº 9.096/95, art. 11,
parágrafo único).
Art. 39. O Tribunal Superior Eleitoral fará imediata comunicação do trânsito em julgado da decisão que
determinar registro, cancelamento de registro, incorporação e fusão de partido político, bem como alteração
de denominação e sigla partidárias à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal, ao cartório competente
do Registro Civil das Pessoas Jurídicas e aos tribunais regionais eleitorais, e estes, da mesma forma, aos
juízos eleitorais.
§ 1º Transitada em julgado a decisão de que trata o caput deste artigo, as agremiações partidárias extintas,
incorporadas ou fundidas deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar no Tribunal Superior Eleitoral
comprovação do pedido de cancelamento de contas bancárias e da inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ), na Secretaria da Receita Federal.
§ 2º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior poderá ensejar a desaprovação das contas dos
partidos políticos extintos ou originários da fusão ou incorporação.
Art. 40. Os partidos políticos deverão encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral, para anotação, o nome da
fundação de pesquisa, doutrinação e educação política de que trata o inciso IV do art. 44 da Lei nº 9.096/95,
a indicação do seu representante legal, número de inscrição no CNPJ, endereço da sede, telefone, email e
fac-símile.
A Lei 11.964/2008, acrescentou um art. 15-A à Lei dos Partidos Políticos, que se encontra
assim redigido:
Art. 15-A. A responsabilidade, inclusive civil, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal,
estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a
dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção
partidária. (Incluído pela Lei nº 11.694, de 2008).
Os órgãos de direção regionais e municipais devem ser comunicados e registrados no TRE,
nos termos do quanto previsto na Lei 9.096/1995 e na resolução 19.406/1995, com suas alterações, do
TSE.
Dispõe assim o parágrafo único do art. 10 da LOPP que:
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Parágrafo único. O Partido comunica à Justiça Eleitoral a constituição de seus órgãos de direção e
os nomes dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas, para
anotação: (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.259, de 9.1.1996)
I - no Tribunal Superior Eleitoral, dos integrantes dos órgãos de âmbito nacional; (Inciso incluído
pela Lei nº 9.259, de 9.1.1996)
II - nos Tribunais Regionais Eleitorais, dos integrantes dos órgãos de âmbito estadual, municipal ou
zonal." (Inciso incluído pela Lei nº 9.259, de 9.1.1996).
O registro dos diretórios regionais e municipais é realizado perante os
Tribunais Regionais Eleitorais.
ATENÇÃO: Como o Distrito Federal é proibido de se subdividir em municípios,
obviamente não existe nas eleições municipais diretórios municipais. Por conta disso, a resolução
19.406/1995 do TSE trata dos diretórios zonais. Dessa forma, a esses diretórios cabe a competência
própria dos diretórios municipais.
DA CLÁUSULA DE BARREIRA.
Os arts. 12 e 13 da LOPP traz a chamada cláusula de barreira, segundo a qual, o partido
político tem direito a constituir bancada nas casas legislativas nas quais tenha eleito representantes, desde
para a eleição da Câmara dos Deputados, tenha obtido apoiamento mínimo de 5% dos votos apurados, não
computados os em branco e os nulos, distribuídos em, pelo menos um terço dos estados, como o mínimo
de 2% o total de cada um deles.
Dessa forma, estatui a Lei 9.096/1995 que:
Art. 12. O partido político funciona, nas Casas Legislativas, por intermédio de uma bancada, que
deve constituir suas lideranças de acordo com o estatuto do partido, as disposições regimentais das
respectivas Casas e as normas desta Lei.
Art. 13. Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas para as quais
tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados obtenha o
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apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos,
distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de
cada um deles.
Ocorre, no entanto, que o Supremo Tribunal Federal, através das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade de números 1351-3 e 1354-8 acabou por declarar inconstitucional, em parte, o art. 13
da Lei dos Partidos Políticos.
Segundo Francisco Dirceu Barros, “Os partidos sustentaram, com base no princípio da
liberdade e da autonomia partidária, que uma lei ordinária não pode estabelecer tais limites ou
condições restritivas, submetendo os partidos a um tratamento desigual. Alegam, em síntese, que a
submissão do funcionamento parlamentar ao desempenho de seu partido no período eleitoral viola o
art. 17, caput, e parágrafo 1º, da Constituição Federal.”
37
DAS VEDAÇÕES AOS PARTIDOS POLÍTICOS.
Como já afirmado, os partidos políticos possuem autonomia para atuar, em respeito ao
princípio da democracia. No entanto, no Estado Democrático de Direito não existem liberdades e
autonomias absolutas. Por conta disso, os partidos políticos também se submetem a vedações.
Dispõe a Constituição Federal, em seu art. 17, § 4º, que: “É vedada a utilização pelos
partidos políticos de organização paramilitar.”
Por outro lado, a Lei dos Partidos Políticos, em seu art. 6º, dispõe que: “É vedado ao
partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma
natureza e adotar uniforme para seus membros.”
Sobre o assunto, leciona o professor José Jairo Gomes que: “Ademais, é vedado à
agremiação em tela receber recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou
subordinar-se a eles. Não pode, ainda, empregar organização paramilitar, ministrar instrução militar
ou paramilitar e adotar uniforme para seus membros (CF, art. 17, II, § 4º). Um partido com tal
desenho representaria evidente ameaça ao regime democrático, pois levantaria perigosamente a
bandeira de regimes totalitários.”
37
Op. cit. p. 368.
127
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Por fim, vale, ainda, arrematar esse tópico com a lição do professor Francisco Dirceu
Barros, no seguinte sentido:
“É vedado a partido e candidato receber direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável
em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie procedente de:
I – entidade ou governo estrangeiro;
II – órgão da administração direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do
Poder Público;
III – concessionário ou permissionário de serviços públicos;
IV – entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória
em virtude de disposição legal;
V – entidade de utilidade pública;
VI – entidade de classe ou sindical;
VII – pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;
VIII – entidades beneficentes e religiosas;
IX – entidades esportivas que recebam recursos públicos;
X – organizações não governamentais que recebam recursos públicos;
XI – organizações da sociedade civil de interesse público.”
38
DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
Os partidos políticos detêm o monopólio da candidatura política no sistema eleitoral
brasileiro. Isso significa que somente podem candidatar-se eleitores que estejam filiados a partidos políticos
há pelo menos 1 ano, contado da data do pleito.
Por conta disso, revela-se tamanha a importância do estudo da filiação em partido político.
Por óbvio, só podem filiar-se a partidos políticos aqueles que estejam no gozo de seus direitos políticos.
Dispõe, então, o art. 16 da LOPP que: “Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver
no pleno gozo de seus direitos políticos.”
Evidentemente, tem decidido o TSE que: “Filiação partidária. Pedido de registro. Não
pode filiar-se a partido político quem esteja com os direitos políticos suspensos. Matéria suscetível
de exame em pedido de registro. Ainda não se declarasse a nulidade da filiação, nessa sede, não
haveria como reconhecer eficácia da filiação, para atender ao requisito da anterioridade de um ano
38
Op. cit. p. 372.
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em relação ao pleito, durante o período em que perdurou a suspensão dos direitos.” (Ac. 15.395/98
do TSE, psess de 9.9.98).
Assim, a filiação partidária ocorrerá, basicamente, de acordo com o quanto traçado no
estatuto do partido político, em virtude da autonomia partidária já tratada neste curso.
Dessa forma, dispõe a LOPP que:
Art. 17. Considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das
regras estatutárias do partido.
Parágrafo único. Deferida a filiação do eleitor, será entregue comprovante ao interessado, no modelo
adotado pelo partido.
Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos
um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais.
Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de
direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento,
publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos
eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o
número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.
§ 1º Se a relação não é remetida nos prazos mencionados neste artigo, permanece inalterada a
filiação de todos os eleitores, constante da relação remetida anteriormente.
§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a
observância do que prescreve o caput deste artigo.
Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária
superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.
Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a
candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.
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Para candidatura, faz-se necessário que o candidato esteja filiado a partido político há pelo
menos um ano. É o princípio da anualidade aplicado às candidaturas a cargos eletivos. Ocorre, no entanto,
que é possível que o estatuto do partido exija um prazo maior de filiação para concorrer a cargos eletivos.
Obviamente, não se permite a fixação de um prazo menor.
ATENÇÃO. A declaração de inelegibilidade não impede a filiação em partido político. O impedimento
só irá ocorrer quando além da inelegibilidade, for decretada a perda ou suspensão dos direitos
políticos do requerente.
Resolução 23.282 do TSE:
DA PERDA DE FILIAÇÃO.
Para que ocorra desfiliação partidária, é necessário que o filiado faça uma comunicação
escrita ao órgão de direção municipal e ao juiz eleitoral da zona em que for inscrito. O procedimento é bem
simples, pois, após 2 dias da comunicação realizada para os dois destinatários indicados (órgão de direção
municipal e ao juiz eleitoral), ocorrerá a desfiliação em 2 dias.
A ausência de tal procedimento poderá inviabilizar a candidatura do requerente, uma vez
que pode ser entendida como dupla filiação no caso em que decida de candidatar por outro partido político.
Dispõe o art. 20 da LOPP que:
Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal
e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.
Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se
extinto, para todos os efeitos.
Sobre o assunto, encontra-se interessante decisão do TSE, no seguinte sentido: “Recurso
especial. Agravo regimental. Registro de candidatura. Filiação partidária. Duplicidade. Nãoocorrência. O disposto no art. 21, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95, não impõe àquele que pretende
desfiliar-se de um partido a observância do interregno de 2 (dois) dias para filiar-se a outra
agremiação partidária. Impõe, isto sim, que, para se desfiliar do primeiro partido, deve ser feita a
comunicação escrita a esse e ao juiz eleitoral da zona em que for inscrito o candidato. Agravo
regimental desprovido.” (AC. 17.369, de 21.11.00, do TSE, RJTSE v. 12, t. 3).
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A precitada decisão faz sentido juntamente com a análise do parágrafo único do art. 22 da
Lei 9.096/95, que estabelece:
Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona
Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica
configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos
Dessa forma, é possível a imediata adesão a outro partido político. Não há necessidade de
se aguardar os dois dias após a comunicação. Em verdade, pode ocorrer a filiação a um novo partido
político sem a anterior desfiliação do outro partido, desde que, no dia seguinte à nova filiação sejam
comunicados o anterior partido político e o Juiz eleitoral da zona correspondente à filiação do requerente.
Na dupla filiação, ambas as filiações são declaradas nulas.
Por fim, estabelece, ainda, os casos de desfiliação partidária em seus art. 22, no seguinte
sentido:
O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:
I - morte;
II - perda dos direitos políticos;
III - expulsão;
IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de
quarenta e oito horas da decisão.
DA FIDELIDADE E DISCIPLINA PARTIDÁRIAS.
Para que seja mantido um mínimo de coerência. Os estatutos partidários e a Lei dos
Partidos Políticos determinam que seja observada a fidelidade partidária, tentando, pois, acaba com as
intermináveis trocas de partidos, considerada pelos mais estudiosos como um ultraje à confiança do
eleitorado.
Ocorre, no entanto, que em virtude de infidelidade partidária, as regras da LOPP trouxeram
apenas punições administrativas, com a perda de funções e cargos ocupados pelo exercente do mandato e
que pertencem ao partido pelo sistema de proporção partidária.
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Além disso, o exercente do cargo só poderia sofrer qualquer tipo de sanção se a infração
estiver capitulada como tal no estatuto do partido político. Nesses termos, dispõe a Lei 9.096/95 que:
Art. 23. A responsabilidade por violação dos deveres partidários deve ser apurada e punida pelo
competente órgão, na conformidade do que disponha o estatuto de cada partido.
§ 1º Filiado algum pode sofrer medida disciplinar ou punição por conduta que não esteja tipificada
no estatuto do partido político.
§ 2º Ao acusado é assegurado amplo direito de defesa.
Art. 24. Na Casa Legislativa, o integrante da bancada de partido deve subordinar sua ação
parlamentar aos princípios doutrinários e programáticos e às diretrizes estabelecidas pelos órgãos
de direção partidários, na forma do estatuto.
Art. 25. O estatuto do partido poderá estabelecer, além das medidas disciplinares básicas de caráter
partidário, normas sobre penalidades, inclusive com desligamento temporário da bancada,
suspensão do direito de voto nas reuniões internas ou perda de todas as prerrogativas, cargos e
funções que exerça em decorrência da representação e da proporção partidária, na respectiva Casa
Legislativa, ao parlamentar que se opuser, pela atitude ou pelo voto, às diretrizes legitimamente
estabelecidas pelos órgãos partidários.
Art. 26. Perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em
virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido
eleito.
O TSE, ao responder a consulta de número 1.398/2007, realizada pelo então Partido da
Frente Liberal (PFL), hoje sob o nome de Democratas (DEM), acabou por entender que, em verdade, o
mandato eletivo pertence ao partido e não ao candidato. Isso significa que aqueles que não foram fieis à
sigla sob a qual foram eleitos, terão decretada a perda de seu mandato.
Sobre o assunto, entende o professor José Jairo Gomes que: “O caráter ordenador e
moralizante da solução adotada pelo TSE é indisfarçável. Para além de frustrar a vontade do eleitor,
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a intensa mudança de legenda por parte dos eleitos falseia a representação política e desarticula o
quadro partidário, tornando-o ainda mais instável e confuso.”
39
Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal passou a ter o mesmo entendimento do
TSE, argumentando que pelo princípio da soberania popular, o cargo eletivo não pertence ao candidato,
mas sim ao partido pelo qual foi eleito, como uma medida de garantir a coerência em sua atuação, nos
termos do programa do partido pelo qual foi eleito.
Dessa forma, vale a pena a leitura da seguinte decisão do Supremo Tribunal Federal sobre
fidelidade partidária:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO
PELO PARTIDO DOS DEMOCRATAS - DEM CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS
DEPUTADOS. NATUREZA JURÍDICA E EFEITOS DA DECISÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
- TSE NA CONSULTA N. 1.398/2007. NATUREZA E TITULARIDADE DO MANDATO LEGISLATIVO. OS
PARTIDOS POLÍTICOS E OS ELEITOS NO SISTEMA REPRESENTATIVO PROPORCIONAL.
FIDELIDADE PARTIDÁRIA. EFEITOS DA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA PELO ELEITO: PERDA DO
DIREITO DE CONTINUAR A EXERCER O MANDATO ELETIVO. DISTINÇÃO ENTRE SANÇÃO POR
ILÍCITO E SACRIFÍCIO DO DIREITO POR PRÁTICA LÍCITA E JURIDICAMENTE CONSEQÜENTE.
IMPERTINÊNCIA DA INVOCAÇÃO DO ART. 55 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DIREITO DO
IMPETRANTE DE MANTER O NÚMERO DE CADEIRAS OBTIDAS NA CÂMARA DOS DEPUTADOS
NAS ELEIÇÕES. DIREITO À AMPLA DEFESA DO PARLAMENTAR QUE SE DESFILIE DO PARTIDO
POLÍTICO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA MUDANÇA DE
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL: MARCO TEMPORAL FIXADO EM 27.3.2007. MANDADO DE
SEGURANÇA CONHECIDO E PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1. Mandado de segurança contra ato do
Presidente da Câmara dos Deputados. Vacância dos cargos de Deputado Federal dos litisconsortes
passivos, Deputados Federais eleitos pelo partido Impetrante, e transferidos, por vontade própria,
para outra agremiação no curso do mandato. 2. Preliminares de carência de interesse de agir, de
legitimidade ativa do Impetrante e de ilegitimidade passiva do Partido do Movimento Democrático
Brasileiro - PMDB: rejeição. 3. Resposta do TSE a consulta eleitoral não tem natureza jurisdicional
nem efeito vinculante. Mandado de segurança impetrado contra ato concreto praticado pelo
Presidente da Câmara dos Deputados, sem relação de dependência necessária com a resposta à
Consulta n. 1.398 do TSE. 4. O Código Eleitoral, recepcionado como lei material complementar na
parte que disciplina a organização e a competência da Justiça Eleitoral (art. 121 da Constituição de
1988), estabelece, no inciso XII do art. 23, entre as competências privativas do Tribunal Superior
Eleitoral - TSE "responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por
autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político". A expressão "matéria
eleitoral" garante ao TSE a titularidade da competência para se manifestar em todas as consultas
que tenham como fundamento matéria eleitoral, independente do instrumento normativo no qual
esteja incluído. 5. No Brasil, a eleição de deputados faz-se pelo sistema da representação
proporcional, por lista aberta, uninominal. No sistema que acolhe - como se dá no Brasil desde a
Constituição de 1934 - a representação proporcional para a eleição de deputados e vereadores, o
eleitor exerce a sua liberdade de escolha apenas entre os candidatos registrados pelo partido
político, sendo eles, portanto, seguidores necessários do programa partidário de sua opção. O
destinatário do voto é o partido político viabilizador da candidatura por ele oferecida. O eleito
vincula-se, necessariamente, a determinado partido político e tem em seu programa e ideário o norte
de sua atuação, a ele se subordinando por força de lei (art. 24, da Lei n. 9.096/95). Não pode, então, o
39
Op. cit. p. 82.
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eleito afastar-se do que suposto pelo mandante - o eleitor -, com base na legislação vigente que
determina ser exclusivamente partidária a escolha por ele feita. Injurídico é o descompromisso do
eleito com o partido - o que se estende ao eleitor - pela ruptura da equação político-jurídica
estabelecida. 6. A fidelidade partidária é corolário lógico-jurídico necessário do sistema
constitucional vigente, sem necessidade de sua expressão literal. Sem ela não há atenção aos
princípios obrigatórios que informam o ordenamento constitucional. 7. A desfiliação partidária como
causa do afastamento do parlamentar do cargo no qual se investira não configura, expressamente,
pela Constituição, hipótese de cassação de mandato. O desligamento do parlamentar do mandato,
em razão da ruptura, imotivada e assumida no exercício de sua liberdade pessoal, do vínculo
partidário que assumira, no sistema de representação política proporcional, provoca o
desprovimento automático do cargo. A licitude da desfiliação não é juridicamente inconseqüente,
importando em sacrifício do direito pelo eleito, não sanção por ilícito, que não se dá na espécie. 8. É
direito do partido político manter o número de cadeiras obtidas nas eleições proporcionais. 9. É
garantido o direito à ampla defesa do parlamentar que se desfilie de partido político. 10. Razões de
segurança jurídica, e que se impõem também na evolução jurisprudencial, determinam seja o
cuidado novo sobre tema antigo pela jurisdição concebido como forma de certeza e não causa de
sobressaltos para os cidadãos. Não tendo havido mudanças na legislação sobre o tema, tem-se
reconhecido o direito de o Impetrante titularizar os mandatos por ele obtidos nas eleições de 2006,
mas com modulação dos efeitos dessa decisão para que se produzam eles a partir da data da
resposta do Tribunal Superior Eleitoral à Consulta n. 1.398/2007. 11. Mandado de segurança
conhecido e parcialmente concedido. (MS 26604 / DF - DISTRITO FEDERAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgamento: 04/10/2007. Órgão Julgador: Tribunal
Pleno, DIVULG 02-10-2008 PUBLIC 03-10-2008, EMENT VOL-02335-02 PP-00135).
Por conta do decidido, valendo ressaltar que para o Supremo Tribunal Federal, a perda não
se dá por penalidade, mas sim pelo ônus de trocar de partido sem motivação.
Da Fusão, Incorporação e Extinção dos Partidos Políticos
Art. 27. Fica cancelado, junto ao Ofício Civil e ao Tribunal Superior Eleitoral, o registro do partido que,
na forma de seu estatuto, se dissolva, se incorpore ou venha a se fundir a outro.
Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento
do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:
I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;
II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;
III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;
IV - que mantém organização paramilitar.
§ 1º A decisão judicial a que se refere este artigo deve ser precedida de processo regular, que
assegure ampla defesa.
§ 2º O processo de cancelamento é iniciado pelo Tribunal à vista de denúncia de qualquer eleitor, de
representante de partido, ou de representação do Procurador-Geral Eleitoral.
§ 3º O partido político, em nível nacional, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, nem
qualquer outra punição como conseqüência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 9.693, de 27.7.98)
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o
§ 4 Despesas realizadas por órgãos partidários municipais ou estaduais ou por candidatos
majoritários nas respectivas circunscrições devem ser assumidas e pagas exclusivamente pela esfera
partidária correspondente, salvo acordo expresso com órgão de outra esfera partidária. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
o
§ 5 Em caso de não pagamento, as despesas não poderão ser cobradas judicialmente dos órgãos
superiores dos partidos políticos, recaindo eventual penhora exclusivamente sobre o órgão partidário que
contraiu a dívida executada. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
o
§ 6 O disposto no inciso III do caput refere-se apenas aos órgãos nacionais dos partidos políticos
que deixarem de prestar contas ao Tribunal Superior Eleitoral, não ocorrendo o cancelamento do registro
civil e do estatuto do partido quando a omissão for dos órgãos partidários regionais ou municipais. (Incluído
pela Lei nº 12.034, de 2009)
Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se
num só ou incorporar-se um ao outro.
§ 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:
I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;
II - os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião
conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o
registro do novo partido.
§ 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por
maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do
programa de outra agremiação.
§ 3º Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos
órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.
§ 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil
competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das
atas das decisões dos órgãos competentes.
§ 5º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente,
que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.
§ 6º Havendo fusão ou incorporação de partidos, os votos obtidos por eles, na última eleição geral para
a Câmara dos Deputados, devem ser somados para efeito do funcionamento parlamentar, nos termos do
art. 13, da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.
§ 7º O novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e averbado,
respectivamente, no Ofício Civil e no Tribunal Superior Eleitoral.
Da Prestação de Contas
Art. 30. O partido político, através de seus órgãos nacionais, regionais e municipais, deve manter
escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de
suas despesas.
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Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto,
contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer
espécie, procedente de:
I - entidade ou governo estrangeiros;
II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;
III - autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia
mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades
governamentais;
IV - entidade de classe ou sindical.
Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do
exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.
§ 1º O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos
estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais.
§ 2º A Justiça Eleitoral determina, imediatamente, a publicação dos balanços na imprensa oficial, e,
onde ela não exista, procede à afixação dos mesmos no Cartório Eleitoral.
§ 3º No ano em que ocorrem eleições, o partido deve enviar balancetes mensais à Justiça Eleitoral,
durante os quatro meses anteriores e os dois meses posteriores ao pleito.
Art. 33. Os balanços devem conter, entre outros, os seguintes itens:
I - discriminação dos valores e destinação dos recursos oriundos do fundo partidário;
II - origem e valor das contribuições e doações;
III - despesas de caráter eleitoral, com a especificação e comprovação dos gastos com programas no
rádio e televisão, comitês, propaganda, publicações, comícios, e demais atividades de campanha;
IV - discriminação detalhada das receitas e despesas.
Art. 34. A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas
do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real
movimentação financeira, os dispêndios e recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a
observação das seguintes normas:
I - obrigatoriedade de constituição de comitês e designação de dirigentes partidários específicos, para
movimentar recursos financeiros nas campanhas eleitorais;
II - caracterização da responsabilidade dos dirigentes do partido e comitês, inclusive do tesoureiro, que
responderão, civil e criminalmente, por quaisquer irregularidades;
III - escrituração contábil, com documentação que comprove a entrada e saída de dinheiro ou de bens
recebidos e aplicados;
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IV - obrigatoriedade de ser conservada pelo partido a documentação comprobatória de suas
prestações de contas, por prazo não inferior a cinco anos;
V - obrigatoriedade de prestação de contas, pelo partido político, seus comitês e candidatos, no
encerramento da campanha eleitoral, com o recolhimento imediato à tesouraria do partido dos saldos
financeiros eventualmente apurados.
Parágrafo único. Para efetuar os exames necessários ao atendimento do disposto no caput, a Justiça
Eleitoral pode requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União ou dos Estados, pelo tempo que for
necessário.
Art. 35. O Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais Eleitorais, à vista de denúncia
fundamentada de filiado ou delegado de partido, de representação do Procurador-Geral ou Regional ou de
iniciativa do Corregedor, determinarão o exame da escrituração do partido e a apuração de qualquer ato
que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, aquele ou seus filiados estejam
sujeitos, podendo, inclusive, determinar a quebra de sigilo bancário das contas dos partidos para o
esclarecimento ou apuração de fatos vinculados à denúncia.
Parágrafo único. O partido pode examinar, na Justiça Eleitoral, as prestações de contas mensais ou
anuais dos demais partidos, quinze dias após a publicação dos balanços financeiros, aberto o prazo de
cinco dias para impugná-las, podendo, ainda, relatar fatos, indicar provas e pedir abertura de investigação
para apurar qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, os
partidos e seus filiados estejam sujeitos.
Art. 36. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes
sanções:
I - no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das
quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral;
II - no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31, fica suspensa a participação no fundo
partidário por um ano;
III - no caso de recebimento de doações cujo valor ultrapasse os limites previstos no art. 39, § 4º, fica
suspensa por dois anos a participação no fundo partidário e será aplicada ao partido multa correspondente
ao valor que exceder aos limites fixados.
Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de
novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis ás penas da lei. (Redação dada pela Lei nº
9.693, de 27.7.98)
§ 1º. A Justiça Eleitoral pode determinar diligências necessárias à complementação de informações
ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos órgãos de direção partidária ou de
candidatos. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 9.693, de 27.7.98)
§ 2º A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável
pela irregularidade. (Incluído pela Lei nº 9.693, de 27.7.98)
o
§ 3 A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação
total ou parcial da prestação de contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável,
pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da
importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação
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de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação.
(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
o
§ 4 Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários
caberá recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o
caso, o qual deverá ser recebido com efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
o
§ 5 As prestações de contas desaprovadas pelos Tribunais Regionais e pelo Tribunal Superior
poderão ser revistas para fins de aplicação proporcional da sanção aplicada, mediante requerimento
ofertado nos autos da prestação de contas. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
o
§ 6 O exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional. (Incluído pela
Lei nº 12.034, de 2009)
Do Fundo Partidário
Art. 38. O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é
constituído por:
I - multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas;
II - recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual;
III - doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente
na conta do Fundo Partidário;
IV - dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores
inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco
centavos de real, em valores de agosto de 1995.
Art. 39. Ressalvado o disposto no art. 31, o partido político pode receber doações de pessoas físicas e
jurídicas para constituição de seus fundos.
§ 1º As doações de que trata este artigo podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional,
estadual e municipal, que remeterão, à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do
partido, o demonstrativo de seu recebimento e respectiva destinação, juntamente com o balanço contábil.
§ 2º Outras doações, quaisquer que sejam, devem ser lançadas na contabilidade do partido, definidos
seus valores em moeda corrente.
§ 3º As doações em recursos financeiros devem ser, obrigatoriamente, efetuadas por cheque cruzado
em nome do partido político ou por depósito bancário diretamente na conta do partido político.
o
§ 5 Em ano eleitoral, os partidos políticos poderão aplicar ou distribuir pelas diversas eleições os
recursos financeiros recebidos de pessoas físicas e jurídicas, observando-se o disposto no § 1º do art. 23,
o
o
no art. 24 e no § 1 do art. 81 da Lei n 9.504, de 30 de setembro de 1997, e os critérios definidos pelos
respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Art. 40. A previsão orçamentária de recursos para o Fundo Partidário deve ser consignada, no Anexo
do Poder Judiciário, ao Tribunal Superior Eleitoral.
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§ 1º O Tesouro Nacional depositará, mensalmente, os duodécimos no Banco do Brasil, em conta
especial à disposição do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2º Na mesma conta especial serão depositadas as quantias arrecadadas pela aplicação de multas e
outras penalidades pecuniárias, previstas na Legislação Eleitoral.
Art. 41-A. 5% (cinco por cento) do total do Fundo Partidário serão destacados para entrega, em
partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral e
95% (noventa e cinco por cento) do total do Fundo Partidário serão distribuídos a eles na proporção dos
votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados. (Incluído pela Lei nº 11.459, de 2007)
Art. 42. Em caso de cancelamento ou caducidade do órgão de direção nacional do partido, reverterá ao
Fundo Partidário a quota que a este caberia.
Art. 43. Os depósitos e movimentações dos recursos oriundos do Fundo Partidário serão feitos em
estabelecimentos bancários controlados pelo Poder Público Federal, pelo Poder Público Estadual ou,
inexistindo estes, no banco escolhido pelo órgão diretivo do partido.
Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:
I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer
título, observado neste último caso o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do total recebido;
(Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
II - na propaganda doutrinária e política;
III - no alistamento e campanhas eleitorais;
IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação
política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido.
V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das
mulheres conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o
mínimo de 5% (cinco por cento) do total. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 1º Na prestação de contas dos órgãos de direção partidária de qualquer nível devem ser
discriminadas as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário, de modo a permitir o controle da
Justiça Eleitoral sobre o cumprimento do disposto nos incisos I e IV deste artigo.
§ 2º A Justiça Eleitoral pode, a qualquer tempo, investigar sobre a aplicação de recursos oriundos do
Fundo Partidário.
§ 3º Os recursos de que trata este artigo não estão sujeitos ao regime da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)
o
§ 4 Não se incluem no cômputo do percentual previsto no inciso I deste artigo encargos e tributos
de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
o
§ 5 O partido que não cumprir o disposto no inciso V do caput deste artigo deverá, no ano
subsequente, acrescer o percentual de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do Fundo Partidário
para essa destinação, ficando impedido de utilizá-lo para finalidade diversa. (Incluído pela Lei nº 12.034, de
2009)
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