Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Cocalzinho de Goiás – GO. RESOLUÇÃO Nº. 02/2015 Dispõe sobre os procedimentos de votação e apuração do processo de escolha unificado do conselho tutelar de Cocalzinho de Goiás - GO 2015, para o pleito 2016/2019, nos termos da Lei nº 12.696, de 25 de julho de 2012, e dá outras providências. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA no uso de suas atribuições e em razão Processo de Escolha em Data Unificada do Conselho Tutelar, de acordo com a Lei Municipal nº 678/15 de 10 de Julho de 2015, resolve tornar público os procedimentos de votação e apuração dos votos do Processo de Escolha de Conselheiro Tutelar 2015. QUE: Seção I Do Início da Votação Art. 01 Antes do início da votação os membros da Mesa Receptora de Votos verificarão se o lugar designado para a eleição está em ordem, assim como o material remetido pela Comissão Especial, a urna e a cabine de votação, devendo o Presidente e o mesário assinar um documento com os dados relativos às cédulas recebidas. Parágrafo único. O Presidente exibirá a urna aos presentes e, depois de ter sido constatado que a mesma se encontra vazia, a fechará deixando a vista a fenda da urna. Art. 02 Às 08:00 horas, hora designada para o início da votação, cumpridas as exigências previstas nesta Resolução, o Presidente da Mesa declarará iniciados os trabalhos. Parágrafo único. O recebimento dos votos terá início a partir da abertura até às 17:00 horas, hora prevista para o encerramento da votação. Art. 03 Somente podem permanecer ao recinto da mesa receptora os seus membros, os candidatos, um fiscal e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor. §1°- O presidente do local da votação, que é, durante os trabalhos, a autoridade superior, fará retirar do recinto quem não guardar a ordem e compostura devida e estiver praticando qualquer ato atentatório da liberdade eleitoral. §2°- Nenhuma autoridade estranha à mesa poderá intervir, sob pretexto algum, em seu funcionamento, salvo os membros da Comissão e da Junta Eleitoral. Art. 04 Observada à prioridade assegurada aos candidatos têm preferência para votar os membros da Comissão Especial, os eleitores de idade avançada, os deficientes, os enfermos e as mulheres grávidas. 1 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Cocalzinho de Goiás – GO. Seção II Do Ato de Votar Art. 05 Observar-se-á no ato de votar o seguinte: I. Antes de ingressar no recinto da cabine, o eleitor deve apresentar à Mesa Receptora de votos o título de eleitor e um documento original com fotografia (Carteira de Identidade – RG, Carteira de Identidade Profissional ou de Classe – exemplos: OAB, CRP, CREA, CRM, Carteira de Trabalho ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH); Parágrafo único. Ao votante que não se identificar, através de documento oficial, não lhe será permitido votar. II. Os mesários confirmarão o nome do eleitor na folha do caderno de votação; III. Após a confirmação, o eleitor assinará a folha do caderno de votação; IV. A Mesa Receptora de Votos entregará ao eleitor a Cédula de Votação devidamente rubricada pelo Presidente da Mesa Receptora de Votos e por um Mesário; V. Se o Presidente da Mesa Receptora de Votos ou o Mesário, ao rubricar a Cédula Oficial verificar qualquer vício, rasura ou danificação na mesma a inutilizará na presença de todos e registrará em ata tal ocorrência; VI. O eleitor votará uma única vez em 01 (um) candidato de sua preferência, marcando um “X” para o candidato escolhido, no campo reservado para a prática de tal ato, de modo a expressar sua vontade; VII. Ao sair da cabine, o eleitor depositará na urna a Cédula de Votação, devidamente dobrada, na presença dos componentes da Mesa. Parágrafo único. Se o eleitor, ao receber a cédula ou, ao recolher-se à cabine de votação, por imprudência, imprevidência ou desconhecimento danificar, “errar” o voto ou de qualquer forma rasurar a Cédula Oficial NÃO poderá pedir outra ao Presidente da Mesa, DEVENDO DEPOSITAR SEU VOTO NA URNA, ainda que este seja computado como nulo. Seção III Do Encerramento Art. 06 O Presidente da Mesa Receptora de Votos, verificando chegar a hora do encerramento da votação e existindo eleitores, distribuirá senha para votação dos presentes no recinto. Art. 07 Encerrada a votação o Presidente solicitará que se inicie a conferência do número de assinaturas constantes da folha de controle de votação e do número de cédula restantes (não utilizadas). 2 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Cocalzinho de Goiás – GO. § 1º Terminada a conferência, se o número de cédulas restantes somado ao número de assinaturas for igual ao número total de cédulas entregues pela Comissão Eleitoral na abertura dos trabalhos, o Presidente fará constar em ata, caso contrário, determinará a recontagem das cédulas e assinaturas, fazendo também constar em ata tal fato. § 2º As cédulas de votação que não forem utilizadas deverão ser guardadas em envelope pardo e devidamente lacrados e assinados no fecho. Art. 08 Lavradas em ata as informações sobre a conferência das cédulas e assinaturas, o Presidente solicitará que sejam incluídas as demais informações necessárias, sendo a mesma ao final assinada pelo Presidente, pelos demais membros da Mesa e pelos fiscais presentes. Art. 09 Ao encerrar a votação do último eleitor, o Presidente da Mesa lacrará a urna na presença dos fiscais que ali estiverem e preencherá as informações necessárias no lacre. Art. 10 O Presidente da Mesa Receptora de Votos recolherá todo o material que foi entregue ao mesmo, a cabine de votação e a urna e deverá se deslocar até ao CRAS, local de apuração dos votos, para fazer a entrega à Comissão Especial do Processo de Escolha Unificado. Seção III Da Contagem e Apuração dos votos Art.11 A Comissão Especial do Processo de Escolha Unificado ao receber as urnas, proceder-se-á imediatamente a contagem dos votos e sua apuração através da Junta Escrutinadora, sob responsabilidade do CMDCA e fiscalização do Ministério Público. Art. 12 Iniciada a apuração da urna, não será a mesma interrompida devendo ser concluída. Parágrafo único. Em caso de interrupção por motivo de força maior, as cédulas e as folhas de apuração serão recolhidas à urna e esta fechada e lacrada, o que constará na ata. Art. 13 Antes de abrir a urna a Comissão verificará: I – se há indicio de violação na urna; II – se a mesa receptora se constituiu legalmente; III – se os cadernos de votação são autênticos. §1º - Se houver indicio de violação da urna, proceder-se da seguinte forma: 3 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Cocalzinho de Goiás – GO. I – Antes da apuração, o presidente da Junta Escrutinadora servirá como perito e examinará a urna; II – Se o perito concluir pela existência de violação e o seu parecer for aceito pela Junta escrutinadora, o presidente desta comunicará a ocorrência à Comissão Eleitoral, para as providências legais. III – Se o perito concluir pela inexistência de violação, far-se-á a apuração. §2º As impugnações fundadas em violação da urna somente poderão ser apresentadas até a abertura desta. Art. 14 Aberta a urna, a Junta verificará se o numero de cédulas oficiais corresponde ao de votantes apresentado no lacre e na ata de votação da M. V. Art. 15 Os candidatos ou seus representantes credenciados poderão apresentar impugnação à medida que os votos forem sendo apurados, cabendo a decisão à própria Comissão Eleitoral, que decidirá de plano. Art. 16 As cédulas oficiais, na medida em que forem sendo abertas, serão examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da Junta Escrutinadora. §1º - Após fazer a declaração dos votos em brancos e antes de ser anunciado o seguinte, será aposto na cédula no lugar correspondente à indicação do voto em carimbo com a expressão “em branco”, além da rubrica do presidente, ou membro da Junta. §2º - o mesmo processo será adaptado para o voto nulo. Art. 17 – Serão nulas as cédulas: I – que não correspondem ao modelo oficial; II – que não tiverem sido devidamente autenticadas; III – que contiverem expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto. IV – que contiverem mais de um voto. § 1º - Serão nulos os votos. I – quando forem assinalados os nomes de candidatos que não sejam registrados; Art. 18 Concluída a contagem dos votos a Junta Escrutinadora deverá: I – transcrever nos mapas referencia à urna a votação apurada; II – expedir boletim contendo o resultado da respectiva Mesa Receptora de Votos, no qual será consignado o número de votantes, a votação individual de cada candidato, os votos nulos e os em branco, bem como recursos, se houver. 4 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Cocalzinho de Goiás – GO. §1º - Os mapas, em todas as suas folhas, e os boletins de apuração, serão assinados pelo presidente e os membros da Junta e pelos fiscais que o desejarem. §2º - O boletim a que se refere este artigo obedecerá ao modelo aprovado pela Comissão Eleitoral podendo, porém na sua falta ser substituído por qualquer outro expedido pelo CMDCA. §3º - O boletim de apuração com assinatura dos membros da Junta Escrutinadora e do presidente da Comissão Eleitoral, fará prova do resultado apurado. §4º Do boletim de apuração poderá ser extraído fotocópias mediante requerimento verbal. Art. 19. Salvo nos casos mencionados nos artigos anteriores a recontagem de votos só poderá ser deferida pelo CMDCA, em recurso interposto imediatamente após a apuração de cada urna. Parágrafo único. Em nenhuma outra hipótese poderá a Junta Escrutinadora determinar a reabertura de urnas já apuradas para recontagem de votos. Art. 20. Concluída a apuração, e antes de se passar à subseqüente, as cédulas serão recolhidas à urna, sendo esta fechada e lacrada, não podendo ser reaberta senão depois de transitada em julgado a diplomação, salvo nos casos de recontagem de votos. Art. 21. Uma vez terminada a apuração de todas as urnas, a Junta resolverá as dúvidas não decididas, verificará o total dos votos apurados inclusive os votos em branco e proclamará os eleitos. Art. 22. Concluída a apuração dos votos e decididas às eventuais impugnações, a Comissão Especial do Processo de Escolha Unificado providenciará a lavratura de ata circunstanciada sobre a votação e apuração, mencionando os nomes dos candidatos votados, com o número de sufrágios recebidos e todos os incidentes eventualmente ocorridos, colhendo as assinaturas dos membros da Comissão, candidatos, fiscais, representante do Ministério Público e quaisquer cidadãos que estejam presentes e queiram assinar, afixando cópia no local de votação na sede do CMDCA e nos murais da Prefeitura Municipal e outros. Art. 23. Os casos omissos nesta resolução serão dirimidos pela Comissão Eleitoral. Cocalzinho de Goiás - Go, 01 de Outubro de 2015. Camila de Melo Rocha Maria Arlete Morais de Siqueira Edna Santina Paiva Alverina Alves da Cruz Regina Maria Soares Weslaine Leite Fernandes Sergio Arcanjo de Faria Salomé Costa Araújo Vieira 5 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Cocalzinho de Goiás – GO. 6