TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO
PROVIMENTO Nº 14/2012
Dispõe quanto à Autuação e Instrução
dos procedimentos referente à Apuração
de Eleição – Classe AE.
O CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 22, inciso XVIII, do Regimento Interno
do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso,
CONSIDERANDO a classificação dos feitos no âmbito das Zonas Eleitorais
que deverá ser categorizada de acordo com a Res. TSE nº 22.676/2007 e Prov. CGE
nº 3/2010;
RESOLVE:
Art. 1º A classe AE – Apuração de Eleição – destina-se à formalização
dos feitos relacionados à apuração de eleição, englobando também os
respectivos recursos.
REGISTRO DO PROCEDIMENTO E INICIATIVA
Art. 2º A autuação será determinada, de ofício, pelo magistrado,
podendo ocorrer em despacho exarado na informação do Chefe de
Cartório, em que se comunica a necessidade de registro do feito.
Art. 3º O Cartório Eleitoral, quanto aos procedimentos relacionados à
Apuração de Eleição, autuará um processo por município atendido.
(Fl. 2, Provimento nº 14/2012 – CRE/MT, de 1/10/2012).
Art. 4º Para registro do feito, o Chefe do Cartório providenciará no
SADP – Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos - a
protocolização da informação ou do documento em que se exarou o
despacho.
Parágrafo único. O procedimento será autuado após a publicação
do Edital de nomeação dos membros da Junta Eleitoral e até 3 dias antes do
1º turno das Eleições.
INSTRUÇÃO DOS AUTOS
Art. 5º Os documentos que deverão ser juntados nos autos comporse-ão de registros que comprovem a legitimidade da apuração e a ordem
dos procedimentos seguidos na condução dos trabalhos, desde os atos
preparatórios para totalização do resultado das eleições até a proclamação
dos eleitos.
§1º Devem necessariamente compor os autos do processo de
Apuração das Eleições – classe AE – os seguintes documentos:
I – Edital, pelo qual o TRE convocou e nomeou os membros da Junta
Eleitoral (Cod. Eleitoral, art. 36, caput, § 1º);
II - Edital com a publicação no Diário de Justiça Eletrônico,
preferencialmente, ou no Cartório Eleitoral, da relação dos nomes dos
candidatos e respectivos números com os quais concorrerão nas eleições,
inclusive daqueles cujos pedidos indeferidos se encontrem em grau de
recurso. (Art. 56, Res. TSE nº 23.373/2011);
III - Ata lavrada da audiência de verificação em que consignou as
ocorrências e manifestações dos interessados. (art. 71, § 7º, Res. TSE nº
23.373/2011);
(Fl. 3, Provimento nº 14/2012 – CRE/MT, de 1/10/2012).
IV - Relatório “Ambiente de Totalização” emitido pelo Sistema de
Preparação, contendo os dados a serem utilizados para a preparação das
urnas e totalização de resultados, que será assinado pelo Juiz responsável
pela apuração. (Art. 25 Res. TSE nº 23.372/2011);
V - Edital publicado no Diário de Justiça Eletrônico, com a
antecedência mínima de 48 horas, o qual convoca os partidos políticos e
coligações, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil para
acompanhar a geração das mídias (art. 26, § 3º, Res. TSE nº 23.372/2011);
VI - Ata circunstanciada lavrada do procedimento de geração de
mídias, a qual deverá ser assinada pelo Juiz Eleitoral ou autoridade
designada pelo Tribunal Regional Eleitoral para esse fim, pelos representantes
do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos fiscais dos
partidos políticos e coligações presentes. (Art. 27, caput, Res. TSE nº
23.372/2011);
VII - Edital, de designação do dia e hora para a preparação das
urnas, publicado no Diário de Justiça Eletrônico, com a antecedência
mínima de 48 horas. (Art. 29, caput, Res. TSE nº 23.372/2011);
VIII - Ata circunstanciada do procedimento de carga e lacração,
assinada pelo Juiz Eleitoral ou por autoridade designada pelo Tribunal
Regional Eleitoral, representantes do Ministério Público e da Ordem dos
Advogados do Brasil e pelos fiscais dos partidos políticos e coligações
presente (Art. 40, caput, Res. TSE nº 23.372/2011);
IX - Edital ou ofício, expedido com antecedência mínima de 24 horas,
de notificação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, dos
partidos políticos e das coligações acerca da Conferência Visual das Urnas
Eletrônicas (Art. 32, caput, Res. TSE nº 23.372/2011);
X - Ata lavrada da Conferência Visual das Urnas Eletrônicas, bem
como os relatórios de conferência utilizados, cujos modelos são fornecidos
(Fl. 4, Provimento nº 14/2012 – CRE/MT, de 1/10/2012).
pela Coordenadoria de Sistemas Eleitorais (art. 32, Res. TSE nº 23.372/2011e
art. 6º Res. TRE-MT nº 1176/2012);
XI - Edital ou ofício de notificação dos representantes do Ministério
Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e dos fiscais e delegados dos
partidos políticos e coligações para participar do ato de oficialização do
Sistema de Gerenciamento (Art. 121, caput, Res. TSE nº 23.372/2011);
XII - Relatório Zerésima, emitido pelo Sistema de Gerenciamento com
a finalidade de comprovar a inexistência de voto computado (Art. 121. § 2º,
Res. TSE nº 23.372/2011);
XIII - Cópia do email pelo qual se comunicou ao TRE-MT a
oficialização do sistema de gerenciamento da totalização, bem como a
emissão do relatório de zerésima desse sistema e do sistema transportador
em todos os locais onde forem utilizados. (art. 9ª, Res. TRE-MT nº 1176/2012);
XIV - As atas das mesas receptoras de votos, ordenados por local de
votação e por seção, em ordem crescente;
XV - Ata da junta lavrada após a finalização do processamento
eletrônico, devidamente assinadas e rubricadas pelo Presidente e membros
da Junta Eleitoral, fiscais dos partidos políticos e das coligações e
representante do comitê interpartidário de fiscalização que o desejarem.
(Art. 143, caput, Res. TSE nº 23.372/2011).
XVI - Relatório “Resultado da Junta Eleitoral”, disponível no Sistema de
Gerenciamento, o qual substituirá os mapas de apuração. (Art. 143, § 1º, Res.
TSE nº 23.372/2011);
XVII - Ata Geral da Eleição lavrada ao final dos trabalhos, a qual será
assinada e rubricada pelo Presidente e membros da Junta Eleitoral, fiscais
dos partidos políticos e das coligações e representante do comitê
interpartidário de fiscalização que o desejarem, e na qual conterá em anexo
o relatório Resultado da Totalização. (Código Eleitoral, art. 186, § 1º);
(Fl. 5, Provimento nº 14/2012 – CRE/MT, de 1/10/2012).
XVIII - Eventuais reclamações interpostas pelos partidos e coligações,
as quais poderão ser apresentadas no prazo de 2 dias, contados a partir do
término do prazo de 3 dias, em que ficou à disposição para exame dos
partidos políticos e coligações interessadas, em local designado, a ata geral
de eleição e seus anexos. (Art. 145, § 2º, Res. TSE nº 23.372/2011)
XIX - Certidão do Chefe do Cartório em que indique a localização e a
guarda dos boletins de urna, boletins de justificativas e das zerésimas
recebidos das mesas receptoras de votos e de justificativas;
XX - Certidão do Chefe do Cartório em que indique a localização e a
guarda dos formulários de justificativas recebidos no dia da Eleição;
XXI - Ata de Cerimônia de diplomação, constando todos os
diplomados.
§2º O procedimento autuado pelo Cartório Eleitoral, referente a
município cuja totalização competir a outra Zona, deverá ser instruído com
certidão indicando qual foi a circunscrição responsável por essa atribuição,
dispensando a juntada da Ata Geral de Eleição e da Ata de Cerimônia de
Diplomação (incisos XVII e XXI, §1º).
§3º A critério do magistrado poderão ser juntados outros documentos
relacionados à Apuração da Eleição.
§4º Os documentos não gerados pelo Cartório, quando implicarem
avaliação ou decisão pela junta, deverão ser juntados na ordem em que
forem apresentados.
§5º Os documentos relativos às Juntas Eleitorais de um mesmo
município, pertencente à mesma Zona Eleitoral, serão reunidos no
procedimento de Apuração de Eleição respectivo àquela circunscrição.
(Fl. 6, Provimento nº 14/2012 – CRE/MT, de 1/10/2012).
Art. 6º Os documentos juntados nos procedimentos de apuração de
eleição não excluirão providências determinadas pelo Manual Cartório,
referentes aos livros e classificadores (2005, p. 23 a 29).
DILIGÊNCIAS SUBSEQUENTES
Art. 7º Todas as diligências posteriores à apuração da Eleição,
cumpridas por determinação dada pela Resolução TSE nº 23.372/2011 e
demais normativos, quanto aos documentos, equipamentos e materiais
utilizados nas Eleições e recebidos pelas Juntas Eleitorais, devem ser
certificadas no procedimento de Apuração de Eleição (Formulário de
Justificativas Eleitorais, Urnas Eletrônicas, mídias, dentre outros).
Parágrafo único. A certificação será dispensada, caso a juntada de
documento comprove a diligência realizada.
REGISTRO DE SENTENÇA E DESPACHOS
Art. 8ª Para as Zonas Eleitorais totalizadoras, o registro da primeira
decisão terminativa (“Sentença”) somente ocorrerá após decididas todas as
reclamações, ocasião em que a Junta Eleitoral responsável pela totalização
proclamará os eleitos e marcará a data para a expedição solene dos
diplomas em sessão pública (Art. 146 Res. TSE nº 23.372/2011);
Parágrafo único. A “sentença” consistirá em registrar no SADP a Ata
Geral de Eleição (Inciso XVII, art. 5º).
Art. 9ª Para as Zonas Eleitorais não totalizadoras, o registro da
“sentença” nos procedimentos de Apuração de Eleição consistirá no registro
no SADP da própria ata da junta (inciso XV, art. 5º).
(Fl. 7, Provimento nº 14/2012 – CRE/MT, de 1/10/2012).
Art. 10 A “sentença” deverá ser registrada no SADP sob o seguinte
teor: “administrativa. Candidatos Eleitos Proclamados”.
Art. 11 As decisões sobre reclamações, não constantes nas atas
mencionadas neste Provimento, deverão ser registradas sob o tipo “Decisão
interlocutória”.
ARQUIVAMENTO
Art. 12 O arquivamento do procedimento de apuração ocorrerá após
cumpridas todas as diligências necessárias ao processamento determinadas
pela Res. TSE nº 23.372/20011, permanecendo, no mínimo até o dia 15 de
janeiro de 2013 em tramitação, salvo se houver pedido de recontagem ou
recurso quanto ao seu conteúdo no caso de apuração por cédulas (Código
Eleitoral, art. 183, caput).
Parágrafo Único. Os documentos citados nos incisos XIX e XX, do art.
5º, quando descartados, deverão ser certificados nos autos de Apuração de
Eleição.
Art. 13 Todo descarte de documentos efetuados pelos cartórios
deverá seguir rigorosamente os normativos vigentes.
Cuiabá, 1º de outubro de 2012.
[Original Assinado]
Desembargador GERSON FERREIRA PAES
Corregedor Regional Eleitoral
[Publicado no DJE/TRE-MT nº 1248, de 3 de outubro de 2012, p. 4-6]
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