TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO PROVIMENTO Nº 14/2012 Dispõe quanto à Autuação e Instrução dos procedimentos referente à Apuração de Eleição – Classe AE. O CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 22, inciso XVIII, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, CONSIDERANDO a classificação dos feitos no âmbito das Zonas Eleitorais que deverá ser categorizada de acordo com a Res. TSE nº 22.676/2007 e Prov. CGE nº 3/2010; RESOLVE: Art. 1º A classe AE – Apuração de Eleição – destina-se à formalização dos feitos relacionados à apuração de eleição, englobando também os respectivos recursos. REGISTRO DO PROCEDIMENTO E INICIATIVA Art. 2º A autuação será determinada, de ofício, pelo magistrado, podendo ocorrer em despacho exarado na informação do Chefe de Cartório, em que se comunica a necessidade de registro do feito. Art. 3º O Cartório Eleitoral, quanto aos procedimentos relacionados à Apuração de Eleição, autuará um processo por município atendido. (Fl. 2, Provimento nº 14/2012 – CRE/MT, de 1/10/2012). Art. 4º Para registro do feito, o Chefe do Cartório providenciará no SADP – Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos - a protocolização da informação ou do documento em que se exarou o despacho. Parágrafo único. O procedimento será autuado após a publicação do Edital de nomeação dos membros da Junta Eleitoral e até 3 dias antes do 1º turno das Eleições. INSTRUÇÃO DOS AUTOS Art. 5º Os documentos que deverão ser juntados nos autos comporse-ão de registros que comprovem a legitimidade da apuração e a ordem dos procedimentos seguidos na condução dos trabalhos, desde os atos preparatórios para totalização do resultado das eleições até a proclamação dos eleitos. §1º Devem necessariamente compor os autos do processo de Apuração das Eleições – classe AE – os seguintes documentos: I – Edital, pelo qual o TRE convocou e nomeou os membros da Junta Eleitoral (Cod. Eleitoral, art. 36, caput, § 1º); II - Edital com a publicação no Diário de Justiça Eletrônico, preferencialmente, ou no Cartório Eleitoral, da relação dos nomes dos candidatos e respectivos números com os quais concorrerão nas eleições, inclusive daqueles cujos pedidos indeferidos se encontrem em grau de recurso. (Art. 56, Res. TSE nº 23.373/2011); III - Ata lavrada da audiência de verificação em que consignou as ocorrências e manifestações dos interessados. (art. 71, § 7º, Res. TSE nº 23.373/2011); (Fl. 3, Provimento nº 14/2012 – CRE/MT, de 1/10/2012). IV - Relatório “Ambiente de Totalização” emitido pelo Sistema de Preparação, contendo os dados a serem utilizados para a preparação das urnas e totalização de resultados, que será assinado pelo Juiz responsável pela apuração. (Art. 25 Res. TSE nº 23.372/2011); V - Edital publicado no Diário de Justiça Eletrônico, com a antecedência mínima de 48 horas, o qual convoca os partidos políticos e coligações, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil para acompanhar a geração das mídias (art. 26, § 3º, Res. TSE nº 23.372/2011); VI - Ata circunstanciada lavrada do procedimento de geração de mídias, a qual deverá ser assinada pelo Juiz Eleitoral ou autoridade designada pelo Tribunal Regional Eleitoral para esse fim, pelos representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes. (Art. 27, caput, Res. TSE nº 23.372/2011); VII - Edital, de designação do dia e hora para a preparação das urnas, publicado no Diário de Justiça Eletrônico, com a antecedência mínima de 48 horas. (Art. 29, caput, Res. TSE nº 23.372/2011); VIII - Ata circunstanciada do procedimento de carga e lacração, assinada pelo Juiz Eleitoral ou por autoridade designada pelo Tribunal Regional Eleitoral, representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos fiscais dos partidos políticos e coligações presente (Art. 40, caput, Res. TSE nº 23.372/2011); IX - Edital ou ofício, expedido com antecedência mínima de 24 horas, de notificação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, dos partidos políticos e das coligações acerca da Conferência Visual das Urnas Eletrônicas (Art. 32, caput, Res. TSE nº 23.372/2011); X - Ata lavrada da Conferência Visual das Urnas Eletrônicas, bem como os relatórios de conferência utilizados, cujos modelos são fornecidos (Fl. 4, Provimento nº 14/2012 – CRE/MT, de 1/10/2012). pela Coordenadoria de Sistemas Eleitorais (art. 32, Res. TSE nº 23.372/2011e art. 6º Res. TRE-MT nº 1176/2012); XI - Edital ou ofício de notificação dos representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e dos fiscais e delegados dos partidos políticos e coligações para participar do ato de oficialização do Sistema de Gerenciamento (Art. 121, caput, Res. TSE nº 23.372/2011); XII - Relatório Zerésima, emitido pelo Sistema de Gerenciamento com a finalidade de comprovar a inexistência de voto computado (Art. 121. § 2º, Res. TSE nº 23.372/2011); XIII - Cópia do email pelo qual se comunicou ao TRE-MT a oficialização do sistema de gerenciamento da totalização, bem como a emissão do relatório de zerésima desse sistema e do sistema transportador em todos os locais onde forem utilizados. (art. 9ª, Res. TRE-MT nº 1176/2012); XIV - As atas das mesas receptoras de votos, ordenados por local de votação e por seção, em ordem crescente; XV - Ata da junta lavrada após a finalização do processamento eletrônico, devidamente assinadas e rubricadas pelo Presidente e membros da Junta Eleitoral, fiscais dos partidos políticos e das coligações e representante do comitê interpartidário de fiscalização que o desejarem. (Art. 143, caput, Res. TSE nº 23.372/2011). XVI - Relatório “Resultado da Junta Eleitoral”, disponível no Sistema de Gerenciamento, o qual substituirá os mapas de apuração. (Art. 143, § 1º, Res. TSE nº 23.372/2011); XVII - Ata Geral da Eleição lavrada ao final dos trabalhos, a qual será assinada e rubricada pelo Presidente e membros da Junta Eleitoral, fiscais dos partidos políticos e das coligações e representante do comitê interpartidário de fiscalização que o desejarem, e na qual conterá em anexo o relatório Resultado da Totalização. (Código Eleitoral, art. 186, § 1º); (Fl. 5, Provimento nº 14/2012 – CRE/MT, de 1/10/2012). XVIII - Eventuais reclamações interpostas pelos partidos e coligações, as quais poderão ser apresentadas no prazo de 2 dias, contados a partir do término do prazo de 3 dias, em que ficou à disposição para exame dos partidos políticos e coligações interessadas, em local designado, a ata geral de eleição e seus anexos. (Art. 145, § 2º, Res. TSE nº 23.372/2011) XIX - Certidão do Chefe do Cartório em que indique a localização e a guarda dos boletins de urna, boletins de justificativas e das zerésimas recebidos das mesas receptoras de votos e de justificativas; XX - Certidão do Chefe do Cartório em que indique a localização e a guarda dos formulários de justificativas recebidos no dia da Eleição; XXI - Ata de Cerimônia de diplomação, constando todos os diplomados. §2º O procedimento autuado pelo Cartório Eleitoral, referente a município cuja totalização competir a outra Zona, deverá ser instruído com certidão indicando qual foi a circunscrição responsável por essa atribuição, dispensando a juntada da Ata Geral de Eleição e da Ata de Cerimônia de Diplomação (incisos XVII e XXI, §1º). §3º A critério do magistrado poderão ser juntados outros documentos relacionados à Apuração da Eleição. §4º Os documentos não gerados pelo Cartório, quando implicarem avaliação ou decisão pela junta, deverão ser juntados na ordem em que forem apresentados. §5º Os documentos relativos às Juntas Eleitorais de um mesmo município, pertencente à mesma Zona Eleitoral, serão reunidos no procedimento de Apuração de Eleição respectivo àquela circunscrição. (Fl. 6, Provimento nº 14/2012 – CRE/MT, de 1/10/2012). Art. 6º Os documentos juntados nos procedimentos de apuração de eleição não excluirão providências determinadas pelo Manual Cartório, referentes aos livros e classificadores (2005, p. 23 a 29). DILIGÊNCIAS SUBSEQUENTES Art. 7º Todas as diligências posteriores à apuração da Eleição, cumpridas por determinação dada pela Resolução TSE nº 23.372/2011 e demais normativos, quanto aos documentos, equipamentos e materiais utilizados nas Eleições e recebidos pelas Juntas Eleitorais, devem ser certificadas no procedimento de Apuração de Eleição (Formulário de Justificativas Eleitorais, Urnas Eletrônicas, mídias, dentre outros). Parágrafo único. A certificação será dispensada, caso a juntada de documento comprove a diligência realizada. REGISTRO DE SENTENÇA E DESPACHOS Art. 8ª Para as Zonas Eleitorais totalizadoras, o registro da primeira decisão terminativa (“Sentença”) somente ocorrerá após decididas todas as reclamações, ocasião em que a Junta Eleitoral responsável pela totalização proclamará os eleitos e marcará a data para a expedição solene dos diplomas em sessão pública (Art. 146 Res. TSE nº 23.372/2011); Parágrafo único. A “sentença” consistirá em registrar no SADP a Ata Geral de Eleição (Inciso XVII, art. 5º). Art. 9ª Para as Zonas Eleitorais não totalizadoras, o registro da “sentença” nos procedimentos de Apuração de Eleição consistirá no registro no SADP da própria ata da junta (inciso XV, art. 5º). (Fl. 7, Provimento nº 14/2012 – CRE/MT, de 1/10/2012). Art. 10 A “sentença” deverá ser registrada no SADP sob o seguinte teor: “administrativa. Candidatos Eleitos Proclamados”. Art. 11 As decisões sobre reclamações, não constantes nas atas mencionadas neste Provimento, deverão ser registradas sob o tipo “Decisão interlocutória”. ARQUIVAMENTO Art. 12 O arquivamento do procedimento de apuração ocorrerá após cumpridas todas as diligências necessárias ao processamento determinadas pela Res. TSE nº 23.372/20011, permanecendo, no mínimo até o dia 15 de janeiro de 2013 em tramitação, salvo se houver pedido de recontagem ou recurso quanto ao seu conteúdo no caso de apuração por cédulas (Código Eleitoral, art. 183, caput). Parágrafo Único. Os documentos citados nos incisos XIX e XX, do art. 5º, quando descartados, deverão ser certificados nos autos de Apuração de Eleição. Art. 13 Todo descarte de documentos efetuados pelos cartórios deverá seguir rigorosamente os normativos vigentes. Cuiabá, 1º de outubro de 2012. [Original Assinado] Desembargador GERSON FERREIRA PAES Corregedor Regional Eleitoral [Publicado no DJE/TRE-MT nº 1248, de 3 de outubro de 2012, p. 4-6]