TRESC
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
ACÓRDÃO N.2 6 8 3
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RECURSO ELEITORAL (RE) N. 275-36.2012.6.24.0103 - REGISTRO DE
CANDIDATURA 103 ZONA ELEITORAL - BALNEÁRIO CAMBORIÚ
(CAMBORIÚ)
a
Relator: Juiz Marcelo Ramos Peregrino Ferreira
Recorrentes: Coligação PRP-PHS e Ivan Carlos Vieira de Liz
RECURSO
- REGISTRO
RENÚNCIA - HOMOLOGAÇÃO.
DE
CANDIDATURA
-
Vistos etc.
A C O R D A M
os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina, à unanimidade, em homologar a renúncia de Ivan Carlos Vieira de Liz, nos
termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante da decisão.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral.
Florianópolis, 14 de agosto de 2012.
TRESC
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
RECURSO ELEITORAL (RE) N. 275-36.2012.6.24.0103 - REGISTRO DE
CANDIDATURA 103 ZONA ELEITORAL - BALNEÁRIO CAMBORIÚ
(CAMBORIÚ)
a
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (fls. 35-39) interposto pela Coligação PRP-PHS e
por Ivan Carlos Vieira de Liz contra decisão do Juiz da 103 Zona Eleitoral Balneário Camboriú (Camboriú) (fl. 32), que indeferiu o pedido de registro de
candidatura para concorrer ao cargo de vereador, em razão de o candidato não
possuir quitação eleitoral, por ausência às urnas.
a
Os recorrentes alegam que o candidato quitou a multa por ausência às
urnas "após o dia final do registro da candidatura", e que neste momento está quite
com a Justiça Eleitoral. Por fim, requerem o provimento do recurso, para deferir o
pedido de registro de candidatura.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo
conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão de primeiro grau
que indeferiu o pedido de registro de candidatura (fls. 43-45).
Quando os autos estavam na Sessão de Julgamentos do dia
13.8.2012, recebi, via fax, pedido de renúncia dos recorrentes de Protocolo n.
105.193/2012, razão pela qual adiei o julgamento adequada análise.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA (Relator): Sr.
Presidente, haja vista a protocolização de pedido de renúncia no dia de ontem, adiei
o julgamento do presente recurso.
A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de registro de
candidatura do recorrente Ivan Carlos Vieira de Liz em razão de não possuir
quitação eleitoral, por ausência às urnas.
Em grau de recurso, o candidato apresenta pedido de renúncia.
O § 8
matéria, prevê:
o
do art. 67 da Resolução TSE n. 23.373/2011, que rege a
Art. 67. É facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que
tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado, ou
cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do
registro (Lei n° 9.504/97, art. 13, caput; LC n° 64/90, art. 17; Código Eleitoral,
art. 101, § 1 ).
o
(...)
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RECURSO ELEITORAL (RE) N. 275-36,2012.6.24.0103 - REGISTRO DE
CANDIDATURA 103 ZONA ELEITORAL - BALNEÁRIO CAMBORIÚ
(CAMBORIÚ)
a
o
§ 8 O ato de renúncia, datado e assinado, deverá ser expresso em
documento com firma reconhecida por tabelião ou por duas testemunhas, e o
prazo para substituição será contado da publicação da decisão que a
homologar.
In casu, o pedido de renúncia apresentado preenche as formalidades
exigidas no acima transcrito dispositivo legal, razão pela qual voto pela homologação
do pedido de renúncia do candidato Ivan Carlos Vieira de Liz.
É o voto.
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EXTRATO DE ATA
RECURSO ELEITORAL N° 275-36.2012.6.24.0103 - RECURSO ELEITORAL - REGISTRO
DE CANDIDATURA • RRC • CANDIDATO - CARGO • VEREADOR - COLIGAÇÃO
PARTIDÁRIA - PROPORCIONAL - 103 ZONA ELEITORAL - BALNEÁRIO CAMBORIÚ
(CAMBORIÚ)
RELATOR: JUIZ MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA
a
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO PRP-PHS (PHS-PRP); IVAN CARLOS VIEIRA DE LIZ
ADVOGADO(S): GIOVAN NARDELLI
PRESIDENTE DA SESSÃO: JUIZ LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL: ANDRÉ STEFANI BERTUOL
Decisão: à unanimidade, homologar a renúncia de Ivan Carlos Vieira de Liz, nos termos
do voto do Relator. Foi assinado e publicado em sessão, com a intimação pessoal do
Procurador Regional Eleitoral, o Acórdão n. 26833. Presentes os Juízes Luiz Cézar
Medeiros, Eládio Torret Rocha, Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, Nelson Maia
Peixoto, Luiz Henrique Martins Portelinha, Marcelo Ramos Peregrino Ferreira e Bárbara
Lebarbenchon Moura Thomaselli.
SESSÃO DE 14.08.2012.
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