-----Mensagem original----De: [email protected] [mailto:[email protected]] Enviada em: quarta-feira, 31 de agosto de 2005 19:53 Para: [email protected] Assunto: consulta publica voto contra a exclusão da telegrafia para a prova de rádio amador • O RADIOAMADORISMO É MUITO MAIS QUE UM HOBBY. O radioamador Charlie, K4VUD/HS0ZCW, foi entrevistado pela CNN na Tailândia, e relatou que após o Tsunami, repassa as mensagens de emergência da Índia usando a faixa de 20 metros. Este é um dos muitos casos de radioamadores que estão ajudando as populações atingidas pela tragédia que abateu o sul da Ásia. O trabalho dos radioamadores é incontestável, e vem ratificar mais uma vez que o radioamadorismo não é só um hobby. O radioamador está sempre disponível para ajudar o próximo com auxilio da sua estação e na maioria das vezes com sacrifícios pessoais. Quando faltam as comunicações em qualquer parte do globo terrestre, lá está o amador a organizar expedições para serem instaladas estações provisórias que garanta as comunicações em situações de catástrofe ou calamidade. Outras vezes quando falta um medicamento raro em algum ponto distante da terra, os radioamadores põem a sua rede em funcionamento e conseguem fazer chegar o pedido de ajuda ao local certo em apenas alguns minutos. Em todo mundo, o radioamadorismo é responsável pela propulsão de várias tecnologias e serviços que são muito comuns a todos nós, como por exemplo os sistemas de radiocomunicação empresarial, a telefonia celular e até mesmo o sistema de fornos de microondas. Portanto, o radioamadorismo é muito mais que um hobby. João Grisi - PY6CJ Informativo Eletrônico de Radioamadorismo João Grisi on line - PY6CJ. • DOIS RADIOAMADORES BRITÂNICOS IRÃO AJUDAR NO SRI LANKA. Dois radioamadores britânicos estão se preparando para viajar ao Sri Lanka para ajudar à população atingida pelo tsunami. Malcolm Harwood, M0XAT e John Baker, G0MTQ, embarcarão no aeroporto de Manchester na noite de segunda-feira. Viajando por conta própria, os dois levarão equipamentos de radioamadorismo para ajudar nas comunicações do Sri Lanka. Também estarão carregando algumas furgently-needed medical supplies. As fontes médicas foram doadas pelo British Cattle Movement Service, onde o Lily, esposa de Malcolm trabalha. Malcolm afirmou que nada seria deixado para atrás e que pagaria toda a bagagem extra que carregasse. Entretanto, a Qatar Airlines concordou generosa em renunciar todas as taxas adicionais da bagagem neste caso. John e Malcolm ficarão baseados em Colombo inicialmente e estarão ajudando Victor, 4S7VK, presidente da Radio Society of Sri Lanka. Operando dentro da prime minister's official house, Victor e sua equipe estão ocupados em fornecer as comunicações vitais do país. Com apenas 10 membros, o Malcolm's club - the Workington Amateur Radio & IT Club in Cumbria, pode ser um clube pequeno, mas com certeza, com um grande coração. O clube não tem fundos suficientes para patrocinar diretamente a viagem, mas seus membros fizeram um grande esforço para enviarem ajuda ao Sri Lanka. Brian Walker, o coordenador da operação, obteve dois rádios. Um deles foi de Joe Loy. M0DHV que doou um Yaesu FT747 GX mais o tuner. No Sri Lanka, houve 30.500 mortes, e milhares de desaparecidos. O número de desabrigados é está entre 800.000 e um milhão. Fonte: www.southgatearc.org Informativo Eletrônico de Radioamadorismo João Grisi on line - PY6CJ. • O VALOR DO RADIOAMADORISMO NAS TRAGÉDIAS. Vamos transcrever alguns dos artigos da imprensa mundial em que caracterizam os esforços dos radioamadores em estabelecer comunicações vitais depois da catástrofe na Ásia na última semana. The Hindu India's national newspaper: "Quando quatro radioamadores dirigiam-se para as Ilhas de Andaman e de Nicobar algumas semanas atrás, munidos somente do equipamento básico, os backpacks e os sun blocks, eles não sabiam que seu passatempo se transformaria logo no único lifeline das Ilhas" Read the full story.. The Times of India: "Foi providencial que uma equipe do National Institute of Amateur Radio estivesse em Andamans em uma expedição quando o Tsunami aconteceu em 26 de dezembro. E mais providencial foi que a estação do Port Blair's first HAM radio station começou a operar no dia 15 de dezembro". Read the full story.. The Economic Times: "O Radioamador forneceu a comunicação quando as ondas do tsunami destruiram todas as linhas de comunicação nas Ilhas de Andaman e de Nicobar, o radioamadorismo veio em salvamento". Read the full story.. Channel News Asia: "Uma mulher indiana na Ilha de Andaman transformou-se no centro do esforço da multi-nação de radioamadores para unir milhares de famílias separadas pelo tsunami" Read the full story.. Fonte: www.southgatearc.org Informativo Eletrônico de Radioamadorismo João Grisi on line - PY6CJ ____________________________ -----Mensagem original----De: Leonam Franklin [mailto:[email protected]] Enviada em: quarta-feira, 31 de agosto de 2005 19:38 Para: [email protected] Assunto: consulta publica Eis um motivo para não acabar com a telegrafia veja o por que no anexo : Fonte Jornal o Globo Setembro 2000 Mesmo com os modernos meios de comunicação digital, a telegrafia ainda é utilizada? Sim, a telegrafia ainda continua sendo muito usada nos contatos entre Radioamadores de todo o mundo como uma opção simples e para muitos como uma "higiene mental". Fazendo uma analogia, é como se um experiente piloto de um Boeing, em seus finais de semana praticasse vôo com asa delta por exemplo. A telegrafia, por ser um meio muito simples de comunicação, muitas vezes mostra-se a única alternativa de comunicação quando sofisticados sistemas falham. Recentemente, a telegrafia foi o único meio de contato entre os marinheiros do submarino russo Kursk, que afundou, e equipes de resgate.do mundo inteiro tentaram fazer contatos com sofisticados meios de comunicações eles falharam mas a telegrafia estava lá e rádio amadores do mundo inteiro conseguiram narrar os últimos minutos dos marinheiros do submarino russo Kursk ____________________________ -----Mensagem original----De: Deni Almeida e Silva [mailto:[email protected]] Enviada em: quarta-feira, 31 de agosto de 2005 19:32 Para: [email protected] Assunto: consulta publica Clandesatinidade cresceu muito mais neste período.e ira acontecer bem mais se a telegrafia(código Morce ou CW) for banido da prova para rádios amadores pois a telegrafia alem de dificultar um pouco a prova ela nos dar um prazer a mais dificultando e expulsado a clandestinidade em algumas faixas.Acabando com a telegrafia estaremos acabando com o radio amadorismo no Brasil e em médio prazo a faixa de radio amador estará como a faixa do cidadão abandonada de operadores prefixados e cheia de clandestinos e empresas de vans e kombis entre outros asim a ANATEL arrecada bem menos com o fistel e outros impostos.... Deni A Silva EVOLUÇÃO DO RADIOAMADORISMO NO BRASIL RADIOAMADORES LICENCIADOS Pesquisa: PY3YM Fonte: ANATEL Data: 01/12/2004 ESTADOS EM EM 31/07/2002 EM 05/02/2003 EM 21/10/2003 01/12/2004 Acre 252 51 47 43 Alagoas 492 290 232 244 1.391 335 326 305 93 48 97 62 Bahia 1.646 1.246 982 1083 Ceará 2.060 954 1.020 1048 Distrito Federal 1.807 816 951 1027 696 376 458 469 1.255 652 605 607 445 228 215 265 3.926 2.411 2.336 2463 Amazonas Amapá Espírito Santo Goiás Maranhão Minas Gerais Mato Grosso do Sul 544 320 353 314 Mato Grosso 358 144 117 127 Pará 1.262 562 411 404 Paraíba 1.378 891 764 806 Pernambuco 2.388 994 840 894 503 310 309 295 Paraná 3.645 2.699 2.772 2752 Rio de Janeiro 9.084 4.023 3.876 3785 Rio Grande do Norte 1.160 561 565 586 Rio Grande do Sul 4.508 3.083 2.556 2617 Rondônia ? 145 128 148 Roraima ? 55 49 59 2.340 1.604 1.673 1745 576 371 280 307 São Paulo 18.233 10.612 11.218 10595 Tocantins 45 24 25 30 60.841 33.805 32.205 33080 Piauí Santa Catarina Sergipe TOTAL ____________________________ -----Mensagem original----De: Feirinha DIGITAL [mailto:[email protected]] Enviada em: quarta-feira, 31 de agosto de 2005 14:46 Para: [email protected] Assunto: Consulta Pública PROPOSTA DE REGULAMENTO DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR Em minha opnião, quanto ao artigo 35 do Regulamento, que torna inexigível o conhecimento de Código Morse para a obtenção de Certificado de Operador de Estação de Radioamador - COER, é correto, uma vez que deve ser apenas opcional tal conhecimento, considerando os meios atuais de comunicação que incluem o uso de microcomputadores e outros meios digitais. A exigência não avalia o bom Radioamdor, mas sim, o conhecimento da Legislação específica, bem como, a ética operacional. Acertada a decisão desta alteração Ubiracy Antonio Pinto PU1LHP HAM Rádio BR - O Site do Radioamador ***** Feirinha DIGITAL ***** O melhor caderno de classificados da Internet O Portal do Radioamador brasileiro Ubiracy/PU1LHP ____________________________ -----Mensagem original----De: Sergio Ricardo Tetzlaf [mailto:[email protected]] Enviada em: quarta-feira, 31 de agosto de 2005 18:06 Para: [email protected] Assunto: CW em RADIOAMADORISMO Deixo aqui meu manifesto CONTRA "REMOVER" o CW das provas, isso vai implicar ainda mais o nível do RADIOAMADORISMO que anda péssimo. Grato PY4LA - SERGIO RICARDO TETZLAF ____________________________ -----Mensagem original----De: Emireno H. Ornaghi [mailto:[email protected]] Enviada em: quarta-feira, 31 de agosto de 2005 17:12 Para: [email protected] Assunto: relativo a norma... 31/94 e consulta 638 Prezados Senhores! Acho que, se tiver que ser amenisada as provas sobre codigo Morse para a area de RADIOAMADORISMO, se deva a partir de então a exigir que cada operador tenha pelo menos o 2º grau completo. Grato Emireno H.Ornaghi PY5ABJ ____________________________ -----Mensagem original----De: py1ww [mailto:[email protected]] Enviada em: quarta-feira, 31 de agosto de 2005 16:18 Para: [email protected] Assunto: pesquisa de opinião Quero registrar meu voto sendo contra a exclusão da telegrafia (código Morce) ou CW das provas de radio amador,pois países desenvolvidos como na Europa e EUA ainda aplicam suas provas usando o código Morce se foce o caso de banir o código Morce das provas de radio amador que seja criada uma nova classe para não atrapalhar radio amadores como eu pôr exemplo que gosto de praticar o CW,quer seja criada uma classe pôr exemplo em vês de ser PY1(no Rio de janeiro) foce outra ex xx yl entre outros sufixo que não fosse usado o sufixo py1,py2, pp6 entre outros já existentes. e que foce catalogada uma freqüência para estes radio operadores usarem, como volto a dizer para não atrapalharem radio operadores como eu que gosta e pratica o CW (código Morce) ex de tal freqüência a tal seria para cw e de x a x fonia esta ai expressada minha opinião peço que a mesma seja registrada Atenciosamente:py1ww Willian e-mail [email protected] ____________________________ -----Mensagem original----De: willianrsj [mailto:[email protected]] Enviada em: quarta-feira, 31 de agosto de 2005 13:42 Para: biblioteca Cc: py1ww Assunto: Prioridade: Alta gostaria de votar na pesquiza de opinião publica sobre o serviço de radio amador pois sou contra totalmente contra tirar(esclusão) da telegrafia Codigo Morce(CW) das provas de radio amadores pois a telegrafia estando presente na prova as frequencias de HF ja são uma bagunça imagine tirando a telegrafia. acho que se tirar a telegrafia teria que ser acrecentado outra coisa (materia) para dificultar um pouco se não a medio e longo prazo teremos as faixas de radio amadores um verdadeira zona como é na faixa do cidadão (11 metros PX)onde vans e empresas em geral usam as fequencias que seriam do cidadão para negociar.... deveria ter mais fiscalização para estes meio de comunicação e se tirar a telegrafia acresentar outra materia se não o radio amadorismo estara com seus dia contados no Brasil Willian R Silva Junior contatos: [email protected] ____________________________ -----Mensagem original----De: willian-junior [mailto:[email protected]] Enviada em: quarta-feira, 31 de agosto de 2005 13:50 Para: biblioteca Assunto: pesquiza de opinião Prioridade: Alta gostaria de informar que sou contra a exclusão do código morse da prova de radio amadores ____________________________ -----Mensagem original----De: willianrsj [mailto:[email protected]] Enviada em: quinta-feira, 1 de setembro de 2005 10:16 Para: biblioteca Assunto: pesquiza de opinião Prioridade: Alta PESQUIZA DE OPINIÃO SOBRE RÁDIO AMADORISMO Queria deixar meu voto registrado contra o fim da telegrafia para exames de rádio amador contatos: [email protected] ____________________________ -----Mensagem original----De: willian-junior [mailto:[email protected]] Enviada em: quarta-feira, 31 de agosto de 2005 13:50 Para: biblioteca Assunto: pesquiza de opinião Prioridade: Alta gostaria de informar que sou contra a exclusão do código morse da prova de radio amadores ____________________________ -----Mensagem original----De: Emireno H. Ornaghi [mailto:[email protected]] Enviada em: quarta-feira, 31 de agosto de 2005 17:12 Para: [email protected] Assunto: relativo a norma... 31/94 e consulta 638 Prezados Senhores! Acho que, se tiver que ser amenisada as provas sobre codigo Morse para a area de RADIOAMADORISMO, se deva a partir de então a exigir que cada operador tenha pelo menos o 2º grau completo. Grato Emireno H.Ornaghi PY5ABJ ____________________________ -----Mensagem original----De: Cesar Batatais [mailto:[email protected]] Enviada em: quinta-feira, 1 de setembro de 2005 10:13 Para: [email protected] Assunto: Consulta publica- Radioamadori Em relaçao á alteração da norma 31/94, sou a favor da retirada da telegrafia, em exames de admissão e promoção de classes para radioamador; por considerar essa modalidade de comunicação muito ultrapassada para os meios atuais (é do século 19 !!!) grato Antonio Cesar Lopes cpf- 628 019 618-68 undicativo zz2stb Batatais sp ____________________________ -----Mensagem original----De: [email protected] [mailto:[email protected]] Enviada em: quarta-feira, 31 de agosto de 2005 19:53 Para: [email protected] Assunto: consulta publica voto contra a exclusão da telegrafia para a prova de rádio amador • O RADIOAMADORISMO É MUITO MAIS QUE UM HOBBY. O radioamador Charlie, K4VUD/HS0ZCW, foi entrevistado pela CNN na Tailândia, e relatou que após o Tsunami, repassa as mensagens de emergência da Índia usando a faixa de 20 metros. Este é um dos muitos casos de radioamadores que estão ajudando as populações atingidas pela tragédia que abateu o sul da Ásia. O trabalho dos radioamadores é incontestável, e vem ratificar mais uma vez que o radioamadorismo não é só um hobby. O radioamador está sempre disponível para ajudar o próximo com auxilio da sua estação e na maioria das vezes com sacrifícios pessoais. Quando faltam as comunicações em qualquer parte do globo terrestre, lá está o amador a organizar expedições para serem instaladas estações provisórias que garanta as comunicações em situações de catástrofe ou calamidade. Outras vezes quando falta um medicamento raro em algum ponto distante da terra, os radioamadores põem a sua rede em funcionamento e conseguem fazer chegar o pedido de ajuda ao local certo em apenas alguns minutos. Em todo mundo, o radioamadorismo é responsável pela propulsão de várias tecnologias e serviços que são muito comuns a todos nós, como por exemplo os sistemas de radiocomunicação empresarial, a telefonia celular e até mesmo o sistema de fornos de microondas. Portanto, o radioamadorismo é muito mais que um hobby. João Grisi - PY6CJ Informativo Eletrônico de Radioamadorismo João Grisi on line - PY6CJ. • DOIS RADIOAMADORES BRITÂNICOS IRÃO AJUDAR NO SRI LANKA. Dois radioamadores britânicos estão se preparando para viajar ao Sri Lanka para ajudar à população atingida pelo tsunami. Malcolm Harwood, M0XAT e John Baker, G0MTQ, embarcarão no aeroporto de Manchester na noite de segunda-feira. Viajando por conta própria, os dois levarão equipamentos de radioamadorismo para ajudar nas comunicações do Sri Lanka. Também estarão carregando algumas furgently-needed medical supplies. As fontes médicas foram doadas pelo British Cattle Movement Service, onde o Lily, esposa de Malcolm trabalha. Malcolm afirmou que nada seria deixado para atrás e que pagaria toda a bagagem extra que carregasse. Entretanto, a Qatar Airlines concordou generosa em renunciar todas as taxas adicionais da bagagem neste caso. John e Malcolm ficarão baseados em Colombo inicialmente e estarão ajudando Victor, 4S7VK, presidente da Radio Society of Sri Lanka. Operando dentro da prime minister's official house, Victor e sua equipe estão ocupados em fornecer as comunicações vitais do país. Com apenas 10 membros, o Malcolm's club - the Workington Amateur Radio & IT Club in Cumbria, pode ser um clube pequeno, mas com certeza, com um grande coração. O clube não tem fundos suficientes para patrocinar diretamente a viagem, mas seus membros fizeram um grande esforço para enviarem ajuda ao Sri Lanka. Brian Walker, o coordenador da operação, obteve dois rádios. Um deles foi de Joe Loy. M0DHV que doou um Yaesu FT747 GX mais o tuner. No Sri Lanka, houve 30.500 mortes, e milhares de desaparecidos. O número de desabrigados é está entre 800.000 e um milhão. Fonte: www.southgatearc.org Informativo Eletrônico de Radioamadorismo João Grisi on line - PY6CJ. • O VALOR DO RADIOAMADORISMO NAS TRAGÉDIAS. Vamos transcrever alguns dos artigos da imprensa mundial em que caracterizam os esforços dos radioamadores em estabelecer comunicações vitais depois da catástrofe na Ásia na última semana. The Hindu India's national newspaper: "Quando quatro radioamadores dirigiam-se para as Ilhas de Andaman e de Nicobar algumas semanas atrás, munidos somente do equipamento básico, os backpacks e os sun blocks, eles não sabiam que seu passatempo se transformaria logo no único lifeline das Ilhas" Read the full story.. The Times of India: "Foi providencial que uma equipe do National Institute of Amateur Radio estivesse em Andamans em uma expedição quando o Tsunami aconteceu em 26 de dezembro. E mais providencial foi que a estação do Port Blair's first HAM radio station começou a operar no dia 15 de dezembro". Read the full story.. The Economic Times: "O Radioamador forneceu a comunicação quando as ondas do tsunami destruiram todas as linhas de comunicação nas Ilhas de Andaman e de Nicobar, o radioamadorismo veio em salvamento". Read the full story.. Channel News Asia: "Uma mulher indiana na Ilha de Andaman transformou-se no centro do esforço da multi-nação de radioamadores para unir milhares de famílias separadas pelo tsunami" Read the full story.. Fonte: www.southgatearc.org Informativo Eletrônico de Radioamadorismo João Grisi on line - PY6CJ ____________________________ -----Mensagem original----De: Cesar Batatais [mailto:[email protected]] Enviada em: quinta-feira, 1 de setembro de 2005 10:13 Para: [email protected] Assunto: Consulta publica- Radioamadori Em relaçao á alteração da norma 31/94, sou a favor da retirada da telegrafia, em exames de admissão e promoção de classes para radioamador; por considerar essa modalidade de comunicação muito ultrapassada para os meios atuais (é do século 19 !!!) grato Antonio Cesar Lopes cpf- 628 019 618-68 undicativo zz2stb Batatais sp ____________________________ -----Mensagem original----De: Helio Araujo [mailto:[email protected]] Enviada em: quarta-feira, 31 de agosto de 2005 11:11 Para: [email protected] Assunto: Apoio a Medida (Radioamador) Sou o Helio Tadeu Silva Araujo PY1 HTA e trago o meu apoio a medida que retira a prova de CW para acesso as classes A e B. Excelente decisão que vai dar um grande impulso ao radioamadorismo moderno e sem prejudicar a tradição. Teremos maior número de radioamadores, com maior arrecadação para a Receita Federal. Parabéns. Helio. ____________________________ -----Mensagem original----De: willianrsj [mailto:[email protected]] Enviada em: quinta-feira, 1 de setembro de 2005 10:16 Para: biblioteca Assunto: pesquiza de opinião Prioridade: Alta PESQUIZA DE OPINIÃO SOBRE RÁDIO AMADORISMO Queria deixar meu voto registrado contra o fim da telegrafia para exames de rádio amador contatos: [email protected] ____________________________ -----Mensagem original----De: willianrsj [mailto:[email protected]] Enviada em: quinta-feira, 1 de setembro de 2005 10:16 Para: biblioteca Assunto: pesquiza de opinião Prioridade: Alta PESQUIZA DE OPINIÃO SOBRE RÁDIO AMADORISMO Queria deixar meu voto registrado contra o fim da telegrafia para exames de rádio amador contatos: [email protected] ____________________________ -----Mensagem original----De: Paulinho - Radioamador/BOL [mailto:[email protected]] Enviada em: quinta-feira, 1 de setembro de 2005 13:12 Para: [email protected] Assunto: Consulta pública 638 - Serviço Radioamador Minha opinião é totalmente favorável as mudanças, principamente as do art.35. Muito Obrigado! Paulo Henrique Rebouças - PU2PHK Radioamador Votuporanga-SP ____________________________ -----Mensagem original----De: [email protected] [mailto:[email protected]] Enviada em: quinta-feira, 1 de setembro de 2005 13:56 Para: [email protected] Assunto: consulta publica gostaria de informar a pesquisa de opinião que sou contra a exclusão do código morse da prova de radio amadores mas sendo aprovado a esclusão sugeria que force formada uma nova classe de indicativos sendo assim que os novos indicativos fornecidos depois de alguma alteração não levase as duas primeiras letras no caso de São paulo PY2 ou pt2 etc. que force formada uma nova classe de indicativos para estes operadores que não estarão abilitados para praticar o código MORSE pois hoje ligando um radio ao computador existe muitos programas de radio amadores que transmitem o código Morse e traduzem ou seja ninguém hoje em dia quer aprender o código Morse mas todos querem praticar pois com o código Morse falamos com todo o planeta com pouca potência e sem saber falar inglês.... por este motivo acho que deve ser imposto um novo modulo de indicativos exemplo se uma pessoa quer se tornar classe B ou A e que fazer exame de telegrafia(código Morse) ele será um PY PT PP entre outros já existentes se ele não quizer fazer telegrafia ele será um classe B ou A só que com outras letras iniciais não portando autorização para praticar código Morse... podendo apenas praticar fonia e outros modos como os digitais ____________________________ -----Mensagem original----De: willian-junior [mailto:[email protected]] Enviada em: quinta-feira, 1 de setembro de 2005 12:51 Para: biblioteca Assunto: pesquiza de opinião Prioridade: Alta gostaria de informar a pesquisa de opinião que sou contra a exclusão do código morse da prova de radio amadores mas sendo aprovado a esclusão sugeria que force formada uma nova classe de indicativos sendo assim que os novos indicativos fornecidos depois de alguma alteração não levase as duas primeiras letras no caso de São paulo PY2 ou pt2 etc. que force formada uma nova classe de indicativos para estes operadores que não estarão abilitados para praticar o código MORSE pois hoje ligando um radio ao computador existe muitos programas de radio amadores que transmitem o código Morse e traduzem ou seja ninguém hoje em dia quer aprender o código Morse mas todos querem praticar pois com o código Morse falamos com todo o planeta com pouca potência e sem saber falar inglês.... por este motivo acho que deve ser imposto um novo modulo de indicativos exemplo se uma pessoa quer se tornar classe B ou A e que fazer exame de telegrafia(código Morse) ele será um PY PT PP entre outros já existentes se ele não quizer fazer telegrafia ele será um classe B ou A só que com outras letras iniciais não portando autorização para praticar código Morse... torço muito para que esta opinião seja escutada e implantada pois com serteza sera opinião de muitos Brasileiros ____________________________ -----Mensagem original----De: Bella Gabbi [mailto:[email protected]] Enviada em: quinta-feira, 1 de setembro de 2005 11:16 Para: [email protected] Assunto: proposta de regulamento ola! gostaria de dar minha opiniao que a anatel poderia fazer uma promoçao a radioamadores com mais de 10 anos de licença do tipo quem é classe b passaria p/ a e assim por diante obrigado Cesar zz2svg ____________________________ -----Mensagem original----De: py4pma-marcio [mailto:[email protected]] Enviada em: domingo, 4 de setembro de 2005 19:57 Para: biblioteca Assunto: opinião Venho através deste contato opinar a respeito da extinção do CW das provas de radioamador. Amigos não estou no radio a muito tempo mas já percebi que existe grande satisfação de alguns colegas em falar por todo o Brasil e exterior. principalmente em telegrafia, temos também que levar em concideração o nivel educacional das pessoas,porque com todas estas dificuldades nos ja encontramos situações desagradaveis na faixa imagine vocês se todos sem distinção tiverem acesso a este importante hoby. Se todos os satelites do mundo pararem somente a telegrafia sobrevivera. E não se esqueção o Radio e a nossa sala de visita. TELEGRAFIA SEMPRE!! ____________________________ -----Mensagem original----De: Maxluidi [mailto:[email protected]] Enviada em: domingo, 4 de setembro de 2005 18:13 Para: [email protected] Assunto: CW deve Sair ref a consulta... Se é para opinar, aí a minha opinião. Acho que deve sair o CW como exigência para se ingressar no radioamadorismo. O CW não deve morrer mas não deve ser assunto de prova. Abraços e obrigado... ____________________________ -----Mensagem original----De: MarceloLD [mailto:[email protected]] Enviada em: domingo, 4 de setembro de 2005 17:16 Para: [email protected] Assunto: Referente a consulta publica,., Superintendência de Serviços Privados Consulta Pública Nº 638, de 29 de agosto de 2005 Proposta de Regulamento do Serviço de Radioamador Setor de Autarquias Sul/SAUS, Quadra 6, Bloco F, Térreo - Biblioteca CEP: 70.070-940 - Brasília-DF Assessoria de Imprensa - Anatel Refe a CW em radioamadores minha opinião é que retirem pois assim mais gente passa e recolhe mais dinheiro aos cofre publicos ou retire ou deixe uma letra a mais, tipo .. quem faz CW leva um emblema no prefixo.. uma letra tipo G de gold ou outra qualquer, apenas condecoração.. muitos que tem capacidade de ser um super radio amador pessoas com grande formação não gostam e não querem CW.. para que ?;; isto era interessante enquanto não existia a capsula de microfone,. hoje as coisas evoluiram... Marcelo Dib Franca SP zz2ttx ____________________________ -----Mensagem original----De: Paulo [mailto:[email protected]] Enviada em: domingo, 4 de setembro de 2005 10:54 Para: [email protected] Cc: [email protected] Assunto: Consulta pública Sou a favor a proposta para retirada do cw, das provas da anatel, de classificação das classes e a retirada do indicativo zz da faixa do radioamador. No iBest, suas horas navegadas valem pontos que podem ser trocados por prêmios. Sem sorteio! Inscreva-se já! www.navegueeganhe.com.br ____________________________ -----Mensagem original----De: bilhalva [mailto:[email protected]] Enviada em: domingo, 4 de setembro de 2005 08:12 Para: biblioteca Assunto: consulta 638 SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO A MUITO TEMPO O POVO RADIOAMADORISTICO QUER MUDANÇAS NO REGULAMENTO DAS TELECOMUNICAÇOES EU SOU UM RADIOAMADOR NOVO FIZ EXAMES A POUCO MAIS DE DOIS MESES FUI APROVADO EM TODAS AS PROVAS E ACHO QUE QUEM SE DETERMINA A SER RADIOAMADOR CONSEGUE ENTÃO É COM PESAR QUE EU VEJO QUERENDO SER RETIRADA A TELEGRAFIA PARA OBTENÇÃO DO COER . PEÇO POR FAVOR QUE O SENHOR PENSE DO SEGUINTE MODO : A TELEGRAFIA É UM JEITO DE SELECIONAR UM POUCO A CLASSE RADIOMADORISTICA POIS MUITOS TEEM MEDO DA DITA E DESSA FORMA TRAZ PARA O CONVIVIO PESSOAS SERIAS SENDO ASSIM NO MOMENTO EM QUE FOR RETIRADA VAI ACONTECER O SEGUINTE TODA A TURMA DE OPERADORES DA FAIXA DO CIDADÃO QUE QUEREM SO BAGUNÇA ENTRARÃO PARA O RADIOAMADORISMO CAUSANDO INCONVENIENTES PARA A ANATEL POIS CERTAMENTE HAVERÁ MUITA RECLAMAÇÃO. PEÇO QUE HAVALIE MEUS COMENTARIOS E PONHAM UMA ENQUETE NA PAGINA PARA VER SE DEVE-SE EXCLUIR A TELEGRAFIA UM ABRAÇO PY3 GTL ____________________________ -----Mensagem original----De: [email protected] [mailto:[email protected]] Enviada em: sábado, 3 de setembro de 2005 18:55 Para: [email protected] Assunto: Consulta Pública ref nova lei Radioamadorismo. Sou radioamador desde 1988 e fui PX de 86 a 90. Sugiro: extinção da classe D e seus componentes passem a Classe C. Não exigir mais exame de CW pra a Classe C. promover todos os ZZ a classe C PU. e os PU atuais com mais de 2 anos na classe sem punição a classe B. Para tal deverão juntar 50 qsl internacionais, via Labre. Exigir para classe A ainda O cw, MAS COM UMA CADENCIA mais lenta . Não mais exigir homologação de transceptores originados de fabricas idôneas, mundialmente conhecidas que ano a ano lançam nova tecnologia. Fiscalizar os caminhoneiros nas estradas que estão infestando as faixas de 12 e 10 metros com rádios PX alterados e com lineares potentes.Destinar uma faixa para os caminhoneiros. QUE TODO RADIOAMADOR SE TORNE RESPONSÁVEL E AJUDE A FISCALIZAÇÃO A COMBATER A CLANDESTINIDADE. Telefones sem fio provenientes da China que operam na faixa de VHF infernam nossa vida. Exames deveriam ser realizados como eram antigamente nas agencias de Correio ou então nas unidades do Exército ou Polícia. Devido nosso pais ser de dimensões continentais e nem todos podem viajar mais de 500 km para efetuar exames.Sei de pessoas que vivem na selva Amazônica e gostariam de se legalizar como radioamadores, mas estão distantes de tudo. Mas em qualquer local existe uma agencia do Correio ou unidade do Exército ou Policial. Justificativa: O radioamadorismo está em franca extinção devido a exames rígidos, invasão de faixas por piratas,exigência de homologação de equipamentos e altas taxas de importação dos mesmos. Deveria serem os radioamadores isentos de taxas de importação, já que hoje não há nenhuma fabrica nacional. A NET está tomando conta e os jovens não querem perder tempo estudando e viajar para efetuar exames. Por isso e outras na Net não se necessita de exame, antena, não tem fiscalização, não da TVI, e um PC e mais barato que um radio, e tem múltiplas funções. E a minha opinião. Nelson W. Korb Radioamador classe A Py3 NK IJUI RS e-mail: [email protected]. fone: 55 33 33 1977 ____________________________ -----Mensagem original----De: Osvaldo [mailto:[email protected]] Enviada em: sábado, 3 de setembro de 2005 10:24 Para: [email protected] Assunto: Consulta Pública 638 No Art. 35, sou a favor da não exigência de provas de CW, pois acho que o mesmo é de interesse individual, quem gosta, estuda, pratica. Ainda no mesmo artigo 35, parágrafo 1(primeiro) , sou contra a exigência de que o documento para comprovação dos contatos feitos sejam emitidos por entidades representativa, pois isso, para um bom entendedor significa obrigatoriedade de filiação a essa entidade e portanto, não democrático. Osvaldo José Junqueira Py2OKY ____________________________ -----Mensagem original----De: py2cel [mailto:[email protected]] Enviada em: sexta-feira, 2 de setembro de 2005 17:40 Para: [email protected] Assunto: Consulta Pública 638 Agência Nacional de Telecomunicações Consulta Pública 638 Superintendência de Serviços Privados “Proposta de Regulamento do Serviço de Radioamador” EU, CELSO JUNQUEIRA RG 14.116.305-7 INDICATIVO PY2CEL, VENHO POR MEIO DESTA VOTAR A FAVOR DA ELIMINAÇÃO DO EXAME DE CW PARA AS PROVAS DE RADIOAMADORES. POIS AO MEU VER O CW NÃO QUALIFICA O CIDADÃO SE VAI SER UM BOM OPERADOR OU NÃO. E MAIS NOS DIA DE HOJE COM A TECNOGIA AVANÇADA NÃO SE USA MAIS NEM O MANIPULADO E SIM UM MICRO COMPUTADOR. ATENCIOSAMENTE. ____________________________ -----Mensagem original----De: DIRETOR TÉC.OPERACIONAL [mailto:[email protected]] Enviada em: sábado, 3 de setembro de 2005 14:39 Para: Biblioteca Anatel Assunto: CODIGO MORCE SOU TOTALMENTE CONTRA O CODIGO MORCE ESTE É COISA DE MUSEU . ASSIM COMO SOU CONTRA RADIOTELEGRAFIA ELETRONICA ETC... DEVERIA EXISTIR UMA FORMA MAIS TRANQUILA PARA NÓS AFINAL É SOMENTE UM HOBBI ! Grato pelo contato ! Atenciosamente www.aguiasegurança.hpg.com.br (14)9798-5095 145.450 MHZ http://www.incredimail.com/index.asp?id=422&lang=22 http://www.incredimail.com/index.asp?id=422&lang=22 ____________________________ -----Mensagem original----De: MarceloLD [mailto:[email protected]] Enviada em: domingo, 4 de setembro de 2005 17:15 Para: [email protected] Assunto: Refe a CW em radioamadores minha opinião é que retirem pois assim mais gente passa e recolhe mais dinheiro aos cofre publicos ou retire ou deixe uma letra a mais, tipo .. quem faz CW leva um emblema no prefixo.. uma letra tipo G de gold ou outra qualquer, apenas condecoração.. muitos que tem capacidade de ser um super radio amador pessoas com grande formação não gostam e não querem CW.. para que ?;; isto era interessante enquanto não existia a capsula de microfone,. hoje as coisas evoluiram... Marcelo Dib Franca SP zz2ttx ____________________________ -----Mensagem original----De: Paulo [mailto:[email protected]] Enviada em: domingo, 4 de setembro de 2005 10:54 Para: [email protected] Cc: [email protected] Assunto: Consulta pública Sou a favor a proposta para retirada do cw, das provas da anatel, de classificação das classes e a retirada do indicativo zz da faixa do radioamador. ____________________________ -----Mensagem original----De: Osvaldo [mailto:[email protected]] Enviada em: sábado, 3 de setembro de 2005 10:24 Para: [email protected] Assunto: Consulta Pública 638 No Art. 35, sou a favor da não exigência de provas de CW, pois acho que o mesmo é de interesse individual, quem gosta, estuda, pratica. Ainda no mesmo artigo 35, parágrafo 1(primeiro) , sou contra a exigência de que o documento para comprovação dos contatos feitos sejam emitidos por entidades representativa, pois isso, para um bom entendedor significa obrigatoriedade de filiação a essa entidade e portanto, não democrático. Osvaldo José Junqueira Py2OKY ____________________________ -----Mensagem original----De: Caldas Termas Clube [mailto:[email protected]] Enviada em: sexta-feira, 2 de setembro de 2005 14:25 Para: [email protected] Assunto: Fim do Codigo morse Sou totalmente a favor do inexigível o conhecimento de Código Morse para a obtenção de Certificado de Operador de Estação de Radioamador - COER. Isso é uma forma de evoluir, Parabéns... Acho que Código morse deve ser opcional. uma modalidade que o radioamador é vai escolher para seus contatos. Arivaldo Nogueira PP2AN Caldas Novas - GO ____________________________ -----Mensagem original----De: Joel W. Narciso [mailto:[email protected]] Enviada em: sexta-feira, 2 de setembro de 2005 11:23 Para: [email protected] Assunto: Sugestão Prezados Srs. Eu acredito que para adquirir o COR não seria necessário exigir o código Morse, e sim aptidão de operacionalidade e ética, isso sim viria a colaborar com meios de comunicações, pois hoje monitorando-se as faixas de radioamador, vê-se muita falta de ética e falta conhecimento dos termos eletrônicos e modos comportamentais, e o código morse nada mais é que uma modalide entre tantas outras que existe nos meios de comunicação, senão, seria também exigir que para se obter o COER, também se exija como fazer RTTY,SSTV,GETOR,AMTOR etc etc entre tantas outras modalidades. Joel Wittes Narciso - PT9ADI Dourados, MS ____________________________ -----Mensagem original----De: Dilson [mailto:[email protected]] Enviada em: terça-feira, 6 de setembro de 2005 07:20 Para: [email protected] Assunto: retirada de CW bem eu não concordo pela retirada do cw pois e uma maneira de filtrar os trigo do joio , pois se for retirado vai ficar igual a faixa do PX não tenho nada contra pois também sou PX mas tenho principalmente ética caso que muitos operados não tem , também como vou confirmar 20 contactos com estações internacionais se nem o português sei falar direito ,tudo bem pra mim radio amadorismo e um veiculo de investigação técnica ,treinamento de intercomunicação não visando lucro pois pra mim e um roby por sinal muito caro pois a maioria dos rádios principalmente homologados se torna muito caros. sem mais PU2XLX Dilson Px2M8410 ____________________________ -----Mensagem original----De: 104 FM [mailto:[email protected]] Enviada em: terça-feira, 6 de setembro de 2005 06:54 Para: [email protected] Assunto: consulta publica SOU A FAVOR DA EXTNÇÃO DOS EXAMES DE TELEGRAFIA PARA RADIO AMADORES. MAURICIO BERALDO PY4MAB POÇOS DE CALDAS MG BRASIL [email protected] ____________________________ -----Mensagem original----De: Carlos3ir004 [mailto:[email protected]] Enviada em: segunda-feira, 5 de setembro de 2005 14:25 Para: [email protected] Assunto: CW Olá senhores, Boa tarde. Acredito que a retirada da obrigatoriedade do exame de CW (telegrafia) nos exames de promoção de classe, deverá ser a melhor solução para a democratização das frequencias de radioamadorismo. O CW poderá ser mantido apenas como opção de comunicação entre operadores habilitados ou tecnicamente preparados para tal. Em relação aos demais exames, vejo que os mesmos já contemplam as exigencias mínimas para o uso adequado e tecnico, para o bom uso destas frequencias, que na verdade reflete o privilégio que nós brasileiros temos. A manutenção das classes existentes não precisa sofrer nenhum tipo de modificação, ou exigencia desnecessária, mesmo que para quem tem neste segmento apenas um hobby, com certesa ao londo do tempo irá desenvolver técnicas, buscar informações e conhecimentos, que no futuro irão permitir que o mesmo faça uso de outros modos de comunicação como por exemplo, o uso do CW, de satélites, digitais etc. Fica aqui minha opção pela retirada desta obrigatoriedade, e no sentido de democratizar o uso destas frequencias públicas, que no presente momento, reflete um pensamento elitista e excludente. Carlos Alberto Bento da Silva CPF 007 811 538 83 RG 4.416.225-1 SSP/SC ____________________________ -----Mensagem original----De: Marceluidi [mailto:[email protected]] Enviada em: segunda-feira, 5 de setembro de 2005 14:41 Para: [email protected] Assunto: CW opinião Eu Carlos Pimenta ZZ2SIX Como presidente da Associação Francana de Radio Amador ( Gracif ) venho por meio deste email dar apoio a retirada do CW da prova pois vejo que facilitara a entrada de mais pessoas a faixa e com certeza muitos irão estudar o cw a parte.. ____________________________ -----Mensagem original----De: Raimundo Honório Leite [mailto:[email protected]] Enviada em: terça-feira, 6 de setembro de 2005 15:38 Para: [email protected] Assunto: Gostaria que o sistema de aplicação de provas atual fosse mantido, apenas com uma pequena modificação as quais seriam nas questões de radioeletricidade, onde encontramos algumas que parecem dirigidas a profundos conhecedores de eletrônica. Quanto a cobrança de conhecimentos de código morse, gostaria que fosse mantido, pois esta prova é o marco, onde o candidato realmente decide se deseja mesmo ser um radioamador. Tirar a telegrafia iria banalizar o radioamadorismo. ARLINDO A. FRANCO DE CASTRO PR7YZ ____________________________ -----Mensagem original----De: txclube [mailto:[email protected]] Enviada em: terça-feira, 6 de setembro de 2005 15:13 Para: [email protected] Assunto: Código morse, tem que ser retirados das provas, seja inclusão quanto promoção, e outra coisa radio eletricidade, também. Legislação e Ética operacional sim. Parabéns, devemos nos evoluir, o código Morse deve ser opcional e não exigido, já que não tem sentido nenhum, ficar batendo na mesma, sobre exigir uma coisa já ultrapassada em termos de comunicação. Quando convidei meu filho para ingressar no radio amadorismo ele me disse; pra que? se a Internet, telefone celular, etc. proporciona muito mais com menos exigência, e outra coisa não é esse grupo fechado que alguns dirigentes só permitem os parentes e amigos chegados para serem classe A ou B. De que adianta exigir um coisa em que nem a maiorias dos radioamadores praticam e que só aprende para promoção de classe e só. Votem a favor da retirada do codigo morse das provas. PP2AN ____________________________ -----Mensagem original----De: Ricardo Volkweis Lopes [mailto:[email protected]] Enviada em: quarta-feira, 7 de setembro de 2005 15:03 Para: [email protected] Assunto: Conhecimento de código morse Caros senhores, Devido a evolução dos meios de telecomunicação me parece que tornar inexigível o conhecimento de código morse para a obtenção de Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER) seria uma medida acertada, desde que substituída por outra mais atual. Dou como sugestão a operação se satélites, comunicação digital, operação em freqüências muito altas, etc... Obviamente com grau de dificuldade compatível com cada classe a partir da classe C e com literatura disponível no site da ANATEL ou impresso em apostilas que pudessem ser adquiridas pelos candidatos. Creio que estimularia os novos radioamadores a entender e respeitar os segmentos de banda atribuidos aos satélites e a fazer uso desta modalidade que está em contínuo desenvolvimento. Grato, Ricardo Volkweis Lopes PY3VHQ CPF 221836980-04 ____________________________ -----Mensagem original----De: Lyra [mailto:[email protected]] Enviada em: terça-feira, 6 de setembro de 2005 20:48 Para: [email protected] Assunto: Consulta Publica Sou a favor da retirada do CW como forma de classificaçao de prova para os Radioamadores. CW é uma modalidade de transmissao como varias outras. Nem todo mundo tem o dom de compreender os sons do CW. ____________________________ -----Mensagem original----De: Paulo Pedroza [mailto:[email protected]] Enviada em: quinta-feira, 8 de setembro de 2005 00:04 Para: [email protected] Cc: Roberto Franca Stuckert; labre-df Assunto: Norma do Serviço de Radioamador Brasília-DF, 7 de setembro de 2005. Referência: Consulta Pública sobre a supressão da exigência de Código Morse em prova para o Serviço de Radioamador. Senhores: Acredito que a supressão da prova de radiotelegrafia como exigência para progressão nas classes do Radioamadorismo é importante para termos operadores com qualidade nas emergências que possamos vir a enfrentar... Admito que para classe B seja suprimido a prova de morse, mas para a classe A deve permanecer a exigência, senão estaremos reduzindo a qualidade dos operadores, pois sabemos que a radiotelegrafia, quando todos os métodos de comunicação - por mais sofisticados que sejam falharem - a radiotelegrafia chegará até com baixíssima potência - trata-se de um método de transmissão altamente eficiente e confiável. Os países mais avançados, tecnologicamente, mantêm a exigência da radiotelegrafia, será que eles estão errados? A não manutenção da progressividade de exigências para o adentramento das várias classes do Radioamadorismo resultará na formação de operadores medíocres e nivelará - por baixo - todas as classes, tornando desnecessária provas de mudanças de classes, pois todos os operadores ficarão, automaticamente, no mesmo nível de conhecimento, igual ao Serviço de Radiocidadão e muitas pesquisas no mundo da radiocomunicação morrerá no início, prematuramente. Por outro lado, os operadores brasileiros nos concursos (campeonatos) internacionais e mesmo nacionais não poderão participar da etapa de CW (morse) por desconhecer o referido código, estaremos - automaticamente - alijados do processo por legislação impensada e precipitada... As dificuldades progressivas para as provas de acesso às diferentes classes motivam o aprendizado, qualificam o operador, promovem o país internacionalmente,disponibilizam operadores qualificados para as redes de emergência. Lembro-me de um fato passado, quando um funcionário do antigo DENTEL que por motivos que ignoro não gostava do Radioamadorismo dizia que o Serviço de Radioamador era um atraso e que os métodos modernos de comunicação teriam acabado com a necessidade de redes de emergência, pois bem, pasmem! Poucos dias depois do afirmado,chuvas violentas no Vale do Itajaí inundou tudo e emudeceu o Sistema Telebras e o governo só sabia do que ocorria - em tempo real - por meio de radioamadores. Ao invés de reduzirmos a qualidade do operador, vamos melhorá-la, pois o pleito da supressão do Código de Morse parte de uma parcela de operadores que têm preguiça de estudar um pouco, de crescer e não percebem outros fatos derivados de tal atitude, por exemplo: a banda de 30 metros é exclusiva para CW (Código de Morse) e os radioamadores que não souberem cw estarão excluídos, automaticamente, de usarem tal faixa de frequência, logo o futuro radiomador brasileiro será um excluído, constituindo - "Os sem 30 metros"... Repensem melhor a referida proposta Senhores Legisladores... Respeitosamente, Paulo César Pires Fortes Pedroza Radioamador Classe "A" Indicativo de Chamada PT2PPP ____________________________ -----Mensagem original----De: Raimundo Honório Leite [mailto:[email protected]] Enviada em: quinta-feira, 8 de setembro de 2005 11:10 Para: [email protected] Assunto: Reformas Aproveitando a oportunidade de fazer sugestões, eu gostaria de inserir as seguintes: - que a homologação de equipamento fosse dispensada para os radioamadores, visto que a intenção de se usar equipamentos homologados seria para se evitar as interferências, os operações fora das faixas destinadas aos radioamadores, etc etc... isto se justifica para as empresas que utilizam o rádio como ferramenta de trabalho, auferindo receitas... porém o radioamador é na sua essência um pesquisador, montador de transnmissores, receptores, antenas, etc, zeloso para não causar danos a terceiros e tem em mente a preocupação de não extrapolar seus limites. Considerando isto, eu acho desnecessária essa preocupação com a homologação de equipamentos para radioamadores; - a cobrança de conhecimentos do código morse, deveria ser mantida, considerando que a telegrafia é a única modalidade de comunicação quando se utiliza o transmissor mais rudimentar. Além do mais, as provas cobram o mínimo de desempenho do candidato. A telegrafia para mim, é o "mascote" do radioamadorismo. 73, do Honório PR7HR - licenciado classe B em 10 de março de 1972 e classe A em 27 de julho de 1974. ____________________________ -----Mensagem original----De: marcelo [mailto:[email protected]] Enviada em: quarta-feira, 7 de setembro de 2005 11:19 Para: [email protected] Assunto: wELBER CW - TEM QUE SAIR Wed Sep 7, 2005 08:36 201.14.1.176 NÃO VEJO NECESSARIO A OPERAÇÃO EM CW. ESTAMOS NO ANO DE 2005. PARA QUE O CW MEU DEUS. SÓ PARA PESSOAS VELHAS QUE GOSTAM DE FICAR APERTANDO O BOTÃOZINHO NÉ. PARA COM ISSO. CW É PARA PESSOAS VELHAS, OS JOVENS NÃO QUEREM SABER DISSO E SIM FALAR MUITO ..... ____________________________ -----Mensagem original----De: Paulo Pedroza [mailto:[email protected]] Enviada em: quinta-feira, 8 de setembro de 2005 17:32 Para: [email protected] Assunto: Consulta Pública 638/2005 Senhores: Referência Internacional sobre a questão do Código Morse para uso pelos radioamadores... Outrossim, futuro problema que a ANATEL deverá pensar muito a respeito, ou seja, Internet por banda larga larga,utilizando linhas de força (BPL) acabará por por destruir os meios de comunicação via rádio com inter- ferência monstruosa... Mais uma vez, respeitosamente, Paulo César Pires Fortes Pedroza Radioamador indicativo PT2PPP ____________________________ -----Mensagem original----De: Claudio De Marchi [mailto:[email protected]] Enviada em: domingo, 11 de setembro de 2005 19:50 Para: [email protected] Assunto: sobre o artigo 35 pela retirada do CW Boa noite! Eu gostaria de me manifestar em relação ao artigo 35 da consulta que a anatel está fazendo. Eu sou favorável a retirada da obrigatoriedade do CW da legislação para rádio amador. Creio que aqueles que operam na clandestinidade iriam acabar se legalizando e operando com autorização. Sou favorável a retirada do CW. Claudio Luiz De Marchi Pastor da Igreja Evangélica de Confissão Luterana Santo Ângelo. de ____________________________ -----Mensagem original----De: [email protected] [mailto:[email protected]] Enviada em: domingo, 11 de setembro de 2005 20:20 Para: [email protected] Assunto: Pela retirada do CW das provas, artigo 35 Boa noite Jorge Luiz Funghetto PY3GB Eu concordo plenamente com a retirada do Código Morse das provas. Jorge Luiz Funghetto ____________________________ -----Mensagem original----De: Luis Paulo [mailto:[email protected]] Enviada em: sábado, 10 de setembro de 2005 21:24 Para: [email protected] Assunto: Extinção do CW. Acho que a extinção do CW poderia resolver muito problemas dos Radioamadores, que querem Obter o "COER" para falar em outras frequencias, opinião minha, gosto de ouvir outras frequencias, queria muito obter COER para falar nas faixas de 10,15,20,40,80 Metros o que me impede o CW, acho que a Anatel deveria estudar jeito de acabar o melhor extinguir de vez o CW para Radioamadores, ja pessou a quantidade de pessoas que vão fazer provas de Legislação e Etica Conhecimentos de Eletronica, baseado nisso acho que a Anatel vai ter mais Arrecadações sem contar que os proprios Radioamadores seram fiscais de quem tem COER. Grato, Luis Paulo do Nascimento ____________________________ -----Mensagem original----De: ED SOM [mailto:[email protected]] Enviada em: sábado, 17 de setembro de 2005 23:43 Para: [email protected] Assunto: Consulta Pública n° 638 Referente a Consulta Pública n° 638 que apresenta `a sociedade a nova Proposta de Regulamento do Serviço de Radioamador ,sou a favor que seja inexigível (abolido) , o conhecimento de código morse para a obtenção do Certificado de Operador de Estação de Radioamador. ____________________________ -----Mensagem original----De: Paulo Toledo [mailto:[email protected]] Enviada em: sexta-feira, 16 de setembro de 2005 18:01 Para: [email protected] Assunto: Consulta pública número 638 Prezados senhores, Há poucos dias, tomei conhecimento da colsulta pública número 638 que pretende refromular o Serviço de Rádio Amador - SRA em nosso país. Não sei exatamente em quais pontos pretende-se modificar a atual legislação, contudo, como praticante contumáz deste fascinante hobby, temo pela sua sobrevivência, uma vez que existem muitas pessoas interessadas na baixa qualidade na seleção dos candidatos, o que refletirá um pretenso aumento do número de praticantes do radioamadorismo, porém lamentavelmente, de baixa intelectualidade. Refiro-me àqueles que pretendem extingüir as provas de telegrafia (CW) como requisito para ingresso e/ou promoção no radioamadorismo pátrio. Sou defensor da manutenção dos exames de telegrafia, nos parâmetros que hoje se encontram, pois, trata-se de uma exigência cabível e pertinente, em que pese atualmente ser de baixa velocidade. Mas, este não é o foco deste meu e-mail. Meu foco está na re-estruturação nacional dos Indicativos de Chamada. Notem que, no Brasil temos 4 classes de radioamadores, a saber: Classe A Classe B Classe C Classe D Existe claramente uma distinção dos radioamadores detentores das classes D e C, no indicativo de chama, contudo, não há uma distinção para os colegas das classes B e A. Sendo assim, na prática, vemos dia-a-dia muitos "expertinhos" que, em sendo classe B e por não haver distinção de prefixos entre estas duas classes, utilizam-se deste premissa para operarem nas bandas, modos e potências destinadas exclusivamente áqueles colegas da classe superior, ou seja, a classe A. Neste cenário, são muitas as ocorrências de clandestinos ou radioamadores classe B trafegando seus QSO's (comunicados) diariamente nas bandas de 20m e nas bandas WARC, sabidamente destinadas aos radioamadores classe A. Assim, prezados senhores, sugiro que sejam substituídos os prefixos destes colegas (classe B) pela série PV. Entretanto, somos sabedores de que o estado de Roraima possui sua série de prefixos alocados como PV's. Minha sugestão, então, é que se substitua esta série do estado de Roraima, hoje PV8, pela série PP9. Vejam que, com esta mudança, todos os radioamadores do Brasil, da classe B, pasasariam a ser PV e não seriam mais confundidos com os PY's, PT's, PP's, etc. Vejamos os seguintes exemplos: PY3CTA = Classe A PV3CTA = Classe B PU3CTA = Classe C ZZ3CTA = Classe D PT2EG = Classe A PV2EGK = Classe B PU2EGK = Classe C ZZ2EGK = Classe D PP1RR = Classe A PV1RRA = Classe B PU1RRA = Classe C ZZ1RRA = Classe D Notem que, nestes exemplos, nós também sugerimos que o sufixo de todos os radioamadores, classe B, sejam compostos por 3 letras, excluindo-se a possibilidade de terem apenas 2 letras no sufix, destinando-se esta "distinção" aos radioamadores classe A, em todo o país. Nesta mesma linha de pensamento, para os Rádio-Clubes, também sugiro uma modificação nos prefixos, tornando-os PW's. Hoje a série PW é destinada ao estado de rondônia. Sugerimos que este estado passe a utilizar a série PR9. Deste modo, todos os radioamadores de Rondônia utilizariam a série PR9 e os radioamadores de Roraima utilizariam a série PP9. Ficariam PW3ARD = PW2AA = PW2AA = PW5CIT = assim constituídos, por exemplo: Ass. Radioamadores da SOGIPA-RS LABRE - São Paulo LABRE - Nacional Clube dos Radioamadores de Joinville-SC Para os estados que dividem o mesmo número de região, sugiro que mantenham o mesmo prefixo, ou seja, PW5 para os estados de SC e PR, PW2 para os estados de SP, DF, GO e TO, PW1 para os estados de RJ e ES, etc. Como o número de Rádio-Clubes é muito inferior ao número de radioamadores licenciados, acreditamos que não haverá colisão nestes insdicativos, por tratarem-se de um universo bem menor. Dos Indicativos especiais: Sugerimos que, somente os radioamadores Classe A e os RádioClubes, tenhama distinção de solicitar à Anatela a consessão de indicativos especiais para participação em concursos internacionais, nacionais ou mesmo em demonstrações e datas festivas do calendário nacional. Assim, estes indicativos especiais seriam formados por apenas uma letra no sufixo, por exemplo: PS3J ZY1A PX0F ZW8K Aqui vem uma solicitação especial: Que somente os Rádio-Clubes tenham a possibilidade de solicitar à Anatel a consessão de indicativos especiais, portanto temporários, com a combinação de 2 ou mais números na composição do mesmo, por exemplo: ZW90S ZV45A PP1500Y PX100K Assim estas entidades (rádio-clubes) representariam o nosso país em certames nacionais ou internacionais com este "atrativo" aos caçadores de diplomas. Bem, espero que estas poucas e mau escritas linhas tenham transmitido a nossa idéia de dinamizar, ainda que cometicamente (indicativos) e reformular para melhor, reoxigenando o radioamadorismo brasileiro. Coloco-me à disposição para maiores esclarecimento. Despedimo-nos, cordialmente, Paulo Ricardo de Oliveira Toledo PY3DX .·. Radiomador Classe A Porto Alegre-RS BRASIL ____________________________ -----Mensagem original----De: py2exv [mailto:[email protected]] Enviada em: segunda-feira, 19 de setembro de 2005 10:42 Para: biblioteca Assunto: Consulta publica n 638 CONSULTA PÙBLICA Nº 638, de 29 de setembro de 2005. Venho através desta contribuir com minha opinião sobre as mudanças da norma 31/94, lei que rege o serviço de RADIOAMADOR. - Inadmissível a não exigência do "CW" (código Morse) nos exames para as classes A, B e C. A não exigência implica no fim da verdadeira essência do RADIOAMADORISMO. Estudei durante 03 meses para se tornar radioamador classe B e agora a ANATEL quer extinguir o CW dos exames. Aqueles que queiram se tornar radioamador estude como eu estudei e tantos outros que também estudaram. - Exigir antecedentes criminais junto às autoridades policiais na aquisição do "COER" e da Licença de Funcionamento de Estação. Hoje em dia a utilização dos equipamentos de telecomunicações exige muita cautela. É dever da ANATEL averiguar para quem estão entregando a outorga de funcionamento de uma estação de RADIOAMDOR. - Acabar com essa malfadada lei de homologação. É dever do fabricante de equipamentos de telecomunicações destinados ao RADIOAMADORISMO. O serviço de RADIOAMADOR não só serve como "hobby" mas também é de utilidade pública. - Espero que mudem essa lei de forma coerente trazendo benefícios ao RADIOAMDOR. Atualmente tenho observado o fim do RADIOAMADORISMO, arbitrariedade por parte de fiscais despreparados para tal função. O próprio nome já diz: Somos "RADIOAMADORES". Sem mais no momento, obrigado. Carlos Henrique Frigério (PY2EXV ) ____________________________ -----Mensagem original----De: César Pereira Jr [mailto:[email protected]] Enviada em: terça-feira, 20 de setembro de 2005 14:37 Para: [email protected] Assunto: CONSULTA PÚBLICA SERVIÇO RADIOAMADOR Sobre o Art. 35, regulamento do serviço de radiomador, sou CONTRA a exigência da prova de telegrafia como forma de admissão ao radioamadorismo, haja vista que cerca de 90% dos radioamadores do Brasil só fazem fônia, sendo a Telegrafia restrito a um grupo diminuto, respeitando aqueles que o praticam. Raimundo César Pereira Jr CPF: 148312442-87 INDICATIVO DE CHAMADA: PY8CPJ ____________________________ -----Mensagem original----De: luizburanello [mailto:[email protected]] Enviada em: terça-feira, 20 de setembro de 2005 18:35 Para: biblioteca Assunto: CONSULTA P´RUBLICA - RADIAMADORISMO Referindo-me à consulta pública (SERVIÇO DE RADIOMADOR), passo as seguintes sugestões: -PROMOÇÃO AUTOMÁTICA DE CLASSE PARA OS RADIOAMADORES DA "CLASSE B" PARA A CLASSE "A" PREFIXADOS ATÉ A DATA DA NOVA LEI , COM MAIS DE 2 ANOS DE PERMANÊNCIA NA CLASSE "B", POIS ESSES FIZERAM PROVAS COMPLETAS (de todas as máterias para classe "B", inclusive "CW". Nova Lei: Exames para classe "C" Lesgislação, Ética Operacional e Radio Eletrecidade. -Exames para promoção de classe "C" para "B", Legislação e alguma coisa de Rádio Eletrecidade (prova juntas) e tempo de permanência na classe "C" 2 anos. -Exames para promoção de classe "B" para classe "A", prova de Legislação e Radio Eletrecidade e CW. -Temos que modernizar o acesso ao Radioamadorismo, pq o fato de exigir o CW ou outras matérias não segnifica que o cidadão cai depois praticar a matéria exigida pela lei. -Importante é exames puxados para promoção de classe "B" para "A" de Ética Operacional e Legislação. Abraços...Luiz Eduardo PY2ERW. ____________________________ -----Mensagem original----De: [email protected] .br [mailto:[email protected]] Enviada em: domingo, 25 de setembro de 2005 22:36 Para: [email protected] Assunto: Regulamento do Serviço de Radioamadores Amigos e senhores: Sobre a consulta para alteração do Art 35 da Norma 31/94), com a pretensão de extinguir a não exigência de conhecimentos de CW para mudança de Classes, gostaria de emitir a seguinte opinião: a operação em CW é muito interessante e até proveitosa, mas bem que poderia ser encarada como uma opção e não como uma obrigatoriedade. São conhecimentos inúmeros excelentes operadores de rádio que desconhecem essa modalidade e, por causa disso, são impedidos de mudarem de classe, ficando estagnados. Acho que é tempo de evoluir. Obrigado, EDISON SAMPAIO (ZZ4ERS) Patos de Minas (MG) ____________________________ -----Mensagem original----De: Sirzanink, Pedro [mailto:[email protected]] Enviada em: sábado, 24 de setembro de 2005 00:07 Para: [email protected] Assunto: Consulta Pública 638 Prioridade: Alta Prezados senhores, Encontra-se em anexo a minha colaboração para nova redação do Regulamento do Serviço de Radioamador . Atenciosamente, PEDRO SIRZANINK Radioamador Classe "A" CPF 013.474.110-20 CI 4.252.351-6 SSP/SC CONSULTA PÚBLICA 638 Consulta Pública CONTRIBUIR AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES CONSULTA PÚBLICA N.º 638, DE 29 DE AGOSTO DE 2005 Proposta de Regulamento do Serviço de Radioamador O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n.º 2.338, de 7 de outubro de 1997; deliberou em sua Reunião n.º 358, realizada em 25 de agosto de 2005, submeter a comentários e sugestões do público em geral, nos termos do artigo 42 da Lei n.º 9.472, de 1997, e do artigo 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, Proposta de Regulamento do Serviço de Radioamador, nos termos do anexo à presente Consulta Pública A Proposta de Regulamento visa atender o disposto no art. 214 da Lei n.º 9.472, de 1997, o qual dispõe que os regulamentos e normas em vigor serão gradativamente substituídos por regulamentação a ser editada pela Agência. Na elaboração da proposta foi considerada a atual regulamentação específica do serviço, o Regulamento do Serviço de Radioamador, aprovado pelo Decreto n.º 91.836, de 24 de outubro de 1985, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 1.316, de 25 de novembro de 1994, e a Norma n.º 31/94 – Norma de Execução do Serviço de Radioamador, aprovada pela Portaria n.º 1.278, de 28 de dezembro de 1994, bem como diversas contribuições de radioamadores. As contribuições acerca desta Proposta de Regulamento devem levar em consideração que é interesse da Anatel receber comentários e sugestões, em especial quanto ao artigo 35 do Regulamento, que torna inexigível o conhecimento de Código Morse para a obtenção de Certificado de Operador de Estação de Radioamador – COER. O texto completo da proposta em epígrafe, estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço abaixo e na página da Anatel na Internet, endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União. As manifestações fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas exclusivamente conforme indicado a seguir, preferencialmente, por meio de formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço Internet http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 3 de outubro de 2005, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo. Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica recebidos até às 18h do dia 28 de setembro de 2005, para: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS CONSULTA PÚBLICA N.º 638, DE 29 DE AGOSTO DE 2005 PROPOSTA DE REGULAMENTO DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR Setor de Autarquias Sul – SAUS – Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca 70070-940 - Brasília – DF Fax. (61) 2312-2002 Conselho e-mail: [email protected] ELIFAS CHAVES GURGEL DO AMARAL Presidente do Título CONTRIBUIR ANEXO À CONSULTA PÚBLICA N.º 638, DE 29 DE AGOSTO DE 2005 PROPOSTA DE REGULAMENTO DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR Título I CONTRIBUIR TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Capítulo I CONTRIBUIR Capítulo I Art. 1º Dos Objetivos CONTRIBUIR Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo disciplinar as condições para execução do Serviço de Radioamador e a obtenção do Certificado de Operador de Estação de Radioamador. As estações do Serviço de Radioamador devem operar nas condições estabelecidas no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofreqüências, bem como no Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências para Estações do Serviço de Radioamador. Art. 2º CONTRIBUIR Art. 2º A execução do Serviço de Radioamador é regida pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, pelo Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, por outros regulamentos e normas aplicáveis ao serviço e por este Regulamento. Art. 3º CONTRIBUIR Art. 3º O Serviço de Radioamador é o serviço de telecomunicações prestado no regime privado, de interesse restrito, destinado ao treinamento próprio, intercomunicação e investigações técnicas, levadas a efeito por amadores, devidamente autorizados, interessados na radiotécnica unicamente a título pessoal e que não visem a qualquer objetivo pecuniário ou comercial. Capítulo II CONTRIBUIR Capítulo II Das Definições Art. 4º CONTRIBUIR Art. 4º Para os fins a que se destina este Regulamento, aplicam-se as seguintes definições: ICONTRIBUIR I – Comunicações de terceira parte: mensagem enviada pelo operador de controle (primeira parte) de uma estação de radioamador para outro operador de estação de radioamador (segunda parte) em favor de outra pessoa (terceira parte). II - CONTRIBUIR II – Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER): é o documento expedido à pessoa natural que tenha comprovado ser possuidora de habilidade técnica e operacional para operar estação de radioamador. III CONTRIBUIR III – Estação de Radioamador: é um conjunto operacional de equipamentos, aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à execução do Serviço de Radioamador, seus acessórios e periféricos e as instalações que os abrigam e complementam, concentrados em locais específicos, ou alternativamente, um terminal portátil. As estações móveis e portáteis podem ser operadas em movimento ou estacionadas. IV CONTRIBUIR IV – Estação Repetidora do Serviço de Radioamador: estação de radioamador que retransmite simultaneamente a transmissão de outra estação de radioamador, em um mesmo canal ou canais diferentes. VCONTRIBUIR V – Indicativo de Chamada de Estação de Radioamador: é a característica que identifica uma estação e que será usada pelo autorizado no início, durante e no término de suas emissões ou comunicados. VI CONTRIBUIR VI – Licença para Funcionamento de Estação de Radioamador: é o documento que autoriza a instalação e o funcionamento de estação do Serviço de Radioamador, com o uso das radiofreqüências associadas. VII CONTRIBUIR VII – Radioamador: pessoa autorizada a operar estação do Serviço de Radioamador. VIII CONTRIBUIR VIII – Serviço de Radioamador por Satélite: serviço que utiliza estações espaciais para os mesmos fins que o Serviço de Radioamador. IX CONTRIBUIR IX – Telecomando: transmissão unidirecional destinada a iniciar, modificar ou terminar funções de um dispositivo à distância. XCONTRIBUIR X – Telemetria: transmissão unidirecional de medidas efetuadas à distância do instrumento de medidas. Título II CONTRIBUIR TÍTULO II DA AUTORIZAÇÃO Capítulo I CONTRIBUIR Capítulo I Da Expedição da Autorização Art. 5º CONTRIBUIR Art. 5º A autorização para execução do Serviço de Radioamador será expedida pela Anatel: ICONTRIBUIR I – ao titular do Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER); II CONTRIBUIR II – às associações de radioamadores; III CONTRIBUIR III – às universidades e escolas; IV CONTRIBUIR IV – às associações do Movimento Escoteiro devidamente registradas na União dos Escoteiros do Brasil - UEB;. VCONTRIBUIR V – às entidades de defesa civil. Art. 6º CONTRIBUIR Artº 6º A autorização para execução do Serviço de Radioamador será formalizada pela expedição da Licença para Funcionamento de Estação de Radioamador, que incorpora também a autorização para o uso das radiofreqüências associadas. Parágrafo único - A autorização para execução do serviço será expedida a título oneroso, por prazo indeterminado e a autorização de uso de radiofreqüências associadas será expedida pelo prazo de dez anos, prorrogáveis por igual período, e também a título oneroso. Capítulo II CONTRIBUIR Capítulo II Das Licenças Art. 7º CONTRIBUIR Art.7º A Licença para Funcionamento de Estação de Radioamador é pessoal e intransferível, na qual constará, necessariamente, o nome do autorizado, a sua classe, o indicativo de chamada da estação e a potência autorizada para a mesma. A licença autoriza o radioamador utilizar qualquer das radiofreqüências destinadas à sua classe, em caráter não exclusivo e de forma compartilhada. Art. 8º CONTRIBUIR Art. 8º O valor a ser pago pelo direito de uso das radiofreqüências deverá ser feito de acordo com o previsto no Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofreqüências. Art. 9º CONTRIBUIR Art. 9º. A prorrogação do uso de radiofreqüência associada, sempre onerosa, será concedida automáticamentel, e será feita com base nos dados cadastrais existentes, cuja atualização incumbe ao radioamador Art. 10. CONTRIBUIR Art. 10. O requerimento para obtenção da licença poderá ser assinado por procurador, mediante apresentação do respectivo instrumento de procuração pelo responsável legal, quando se tratar de menor, e pelo dirigente ou seu preposto, no caso de pessoa jurídica. Art. 11. CONTRIBUIR Art. 11. Quando se tratar de pessoa jurídica, o requerimento deverá ser instruído com: ICONTRIBUIR I – cópia do CNPJ e dos atos constitutivos da entidade, devidamente registrados; II CONTRIBUIR II – indicação de radioamador classe "A" responsável pelas operações da estação. Art. 12. CONTRIBUIR Art. 12. O radioamador estrangeiro deverá apresentar, quando da solicitação da licença, passaporte ou carteira de estrangeiro em vigor. A licença, neste caso, será expedida no prazo de permanência do radioamador no país. Art. 13. CONTRIBUIR Art. 13. As licenças serão expedidas na Unidade da Federação onde se localiza o domicílio da pessoa física ou jurídica titular. As referentes às estações repetidoras, serão expedidas na Unidade da Federação onde se localiza a sede ou domicílio da autorizada. Art. 14. CONTRIBUIR Art. 14. A licença não procurada pelo seu titular, ou devolvida pelo Correio por não coincidir com o endereço constante do cadastro da Anatel, será cancelada e excluída do Banco de Dados Técnicos e Administrativos 30 (trinta) dias após sua emissão. Parágrafo único. CONTRIBUIR Parágrafo único. No caso de dano ou extravio da Licença para Funcionamento de Estação, o titular deverá requerer segunda via ao órgão próprio da Anatel. Art. 15. CONTRIBUIR Art. 15. O radioamador ou pessoa jurídica executante do serviço deve manter seus dados pessoais atualizados bem como informar à Anatel as alterações das características técnicas ou mudança de endereço das estações. Capítulo III CONTRIBUIR Capítulo III Da Permissão Internacional de Radioamador – IARP Art. 16. CONTRIBUIR Art. 16. Será expedida licença para operação temporária de estações de radioamadores nos Estados membros da Comissão Interamericana de Telecomunicações – CITEL, signatários da Convenção Interamericana sobre a Permissão Internacional de Radioamador, de 1995. Art. 17. CONTRIBUIR Art. 17. Qualquer radioamador devidamente licenciado poderá solicitar a IARP, excetuando-se os radioamadores estrangeiros licenciados temporariamente no País. Art. 18. CONTRIBUIR Art. 18. A IARP poderá ser utilizada apenas no território de outros Estados membros da CITEL, signatários do Convênio. A validade da licença será de até um ano, limitada pela data de vencimento da licença do radioamador. Art. 19. CONTRIBUIR Art.19. As condições de uso da IARP estão estabelecidas no Convênio Interamericano sobre Permissão Internacional de Radioamador. Art. 20. CONTRIBUIR Art. 20. Na expedição da IARP incidirá o Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofreqüências e as taxas devidas ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – Fistel, referente a uma estação móvel. Capítulo IV CONTRIBUIR Capítulo IV Da Extinção Art. 21. CONTRIBUIR Art. 21. A autorização do Serviço de Radioamador não terá sua vigência sujeita a termo final, extinguindo-se somente por cassação, caducidade, decaimento, renúncia ou anulação. Capítulo V CONTRIBUIR Capítulo V Do Fistel Art. 22. CONTRIBUIR Art. 22. Sobre cada estação de radioamador licenciada incidirão taxas devidas ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações -Fistel. Art. 23. CONTRIBUIR Art. 23. A Taxa de Fiscalização de Instalação – TFI incidirá na ocorrência das seguintes situações: ICONTRIBUIR I – no ato da expedição da Licença para Funcionamento de Estação de Radioamador; II CONTRIBUIR II – quando da alteração de natureza técnica da estação que implique modificação de seu funcionamento; III - CONTRIBUIRIII – quando da mudança de classe do radioamador. Art. 24. CONTRIBUIR Art.24. A Licença para Funcionamento de Estação de Radioamador somente será entregue mediante a comprovação da quitação da TFI. Art. 25. CONTRIBUIR Art. 25. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF deve ser paga, anualmente, até o dia 31 de março, e seu valor será correspondente a cinqüenta por cento do fixado para a TFI. Título III CONTRIBUIR TÍTULO III DAS ESTAÇÕES Capítulo I CONTRIBUIR Capítulo I Da Classificação das Estações Art. 26. CONTRIBUIR Art. 26. As estações do Serviço de Radioamador podem ser: ICONTRIBUIR I – Estação Fixa: Aquela cujos equipamentos de transmissão estejam instalados em local determinado, compreendendo os seguintes tipos: a) CONTRIBUIR a) Tipo 1: Localizada na Unidade da Federação onde for domiciliado ou tiver sede o autorizado; b) CONTRIBUIR b) Tipo 2: Localizada em Unidade da Federação diferente do domicílio ou sede do autorizado; c) CONTRIBUIR c) Tipo 3: Destinada exclusivamente à emissão de sinais pilotos para estudo de propagação, aferição de equipamentos ou radiodeterminação. II CONTRIBUIR II – Estação Repetidora: Aquela cujos equipamentos de transmissão sejam destinados a retransmitir automaticamente sinais de rádio de ou para estações de radioamador. Estas podem ser: a) CONTRIBUIR a) Tipo 4: Repetidora sem conexão à rede do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral; b) CONTRIBUIR b) Tipo 5: Repetidora com conexão à rede do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral. III CONTRIBUIR III – Móvel ou Portátil - Aquela cujos equipamentos de transmissão podem ser transportados e operados em movimento ou em modo imobilizado, sendo classificada como Tipo 6 – Estação Móvel. Art. 27. CONTRIBUIR Art. 27. A cada tipo de estação corresponderá uma Licença para Funcionamento de Estação de Radioamador. Art. 28. CONTRIBUIR Art. 28. Ao autorizado é permitido licenciar mais de uma estação fixa por Unidade da Federação, respeitado o prefixo da Unidade em que requerer a nova licença. Capítulo II CONTRIBUIR Capítulo II Das Restrições na Localização de Estações Art. 29. CONTRIBUIR Art. 29. Ao autorizado é garantido o direito de instalar seu sistema radiante, observados os preceitos específicos sobre a matéria relativos às zonas de proteção de aeródromos e de heliportos, bem como de auxílio à navegação aérea ou costeira, consideradas as normas de segurança das instalações. Art. 30. CONTRIBUIR Art. 30. Nenhuma estação de radioamador deve ser instalada próxima a estações de radiomonitoragem da Anatel, a menos que tenham sido efetuados cálculos comprovando a não ocorrência de interferência prejudicial às estações de radiomonitoragem. Art. 31. CONTRIBUIR Art. 31. Na instalação de estação transmissora do Serviço de Radioamador, deverá ser observado o atendimento à regulamentação emitida pela Anatel referente a exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos na faixa de radiofreqüência. Título IV CONTRIBUIR TÍTULO IV CERTIFICADO DE OPERADOR DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR - COER Capítulo I CONTRIBUIR Capítulo I Das Regras Gerais Art. 32. CONTRIBUIR Art. 32. O Certificado de Operador de Estação de Radioamador é o instrumento intransferível, emitido pela Anatel com prazo de validade indeterminado, que habilita seu titular a obter autorização para executar o Serviço de Radioamador e a operar a respectiva estação, podendo ser obtido por qualquer pessoa residente legalmente no Brasil. Art. 33. CONTRIBUIR Art.33. O prazo para o requerimento do COER será de doze meses, a contar da data da publicação dos resultados dos testes de avaliação, uma vez que é de um ano a validade das provas realizadas. Art. 34. CONTRIBUIR Art. 34. O radioamador estrangeiro natural de país que mantiver relações diplomáticas com o Brasil, está dispensado da obtenção do COER, devendo operar sua estação nas condições equivalentes à de sua habilitação original. Ao término do prazo de sua habilitação original e permanecendo no Brasil, o radioamador deverá atualizar sua habilitação original ou obter o Certificado de Operador de Estação de Radioamador no Brasil. Capítulo II CONTRIBUIR Capítulo II Dos Exames de Qualificação Art. 35. CONTRIBUIR Art. 35. O COER será concedido aos aprovados em testes de avaliação, segundo as seguintes classes: I - CONTRIBUIR I – Classe "C", aos aprovados nos testes de Técnica e Ética Operacional e Legislação de Telecomunicações; II CONTRIBUIR II – Classe "B", aos menores de 18 anos, decorridos dois anos da data de expedição do COER classe "C", e aos maiores de 18 anos, desde que aprovados, em ambos os casos, nos testes de Técnica e Ética Operacional, Legislação de Telecomunicações e Conhecimentos Básicos de Eletrônica e Eletricidade. III - CONTRIBUIR III – Classe "A", aos radioamadores Classe "B", decorrido um ano da data de expedição do COER classe "B", e aprovados nos testes de português, Técnica e Ética Operacional, e Legislação de Telecomunicações e Conhecimentos Técnicos de Eletrônica , Eletricidade e Telegrafia em Código Morse. §1º. O exame de telegrafia consistirá na recepção e transmissão de sinais de Código Morse de, no mínimo, 10 (dez) palavras por minuto ( 10 ppm). CONTRIBUIR §2º. CONTRIBUIR §2º As inscrições para a mudança de classe somente podem ser efetuadas após encerrados os prazos discriminados nos incisos II e III. Título V CONTRIBUIR TÍTULO V ASPECTOS OPERACIONAIS E TÉCNICOS Capítulo I CONTRIBUIR Capítulo I Das Regras Gerais Art. 36. CONTRIBUIR Art. 36. As estações de radioamador devem operar em conformidade com a respectiva licença, limitada a sua operação às faixas de freqüências, tipos de emissão e potência atribuídas à classe para a qual esteja licenciada. Art. 37. CONTRIBUIR Art. 37. Ao radioamador é vedado desvirtuar a natureza do serviço tratando de assuntos comerciais, políticos, raciais, religiosos, assim como usar de palavras obscenas e ofensivas, não condizentes com a ética que deve nortear todos os seus comunicados. Art. 38. CONTRIBUIR Art. 38. O radioamador está obrigado a aferir as condições técnicas dos equipamentos que constituem suas estações, garantindo-lhes o funcionamento dentro das especificações e normas. No caso de uso de equipamentos experimentais, sempre que solicitado pela autoridade competente, o radioamador deverá prestar as informações relativas às características técnicas da estação e de seus projetos. Art. 39. CONTRIBUIR Art. 39. Para atender a situações de emergência, ou de salvaguarda da vida, é permitido ao radioamador comunicar-se com estações de outros serviços. Art. 40. CONTRIBUIR Art. 40. A estação de radioamador só poderá ser utilizada por terceiros, ou operada por outro radioamador ou, ainda, por possuidor de Certificado de Operador de Estação de Radioamador, na presença do titular da estação ou responsável e respeitadas a ética do serviço e as disposições da legislação e normas vigentes. Art. 41. CONTRIBUIR Art. 41. O radioamador que, eventualmente, operar estação da qual não seja o titular, deverá transmitir o seu indicativo de chamada e o do titular da estação, exceto se a transmissão for realizada por meio de estação instalada em seu próprio domicílio, quando bastará o uso do seu indicativo. Capítulo II CONTRIBUIR Capítulo II Da Terceira Parte Art. 42. CONTRIBUIR Art. 42. As estações de radioamador não poderão ser utilizadas para transmitir comunicados internacionais procedentes de terceira parte ou destinado a terceiros. Parágrafo único. CONTRIBUIR Parágrafo único. O disposto no caput não é aplicável quando existir acordo específico, com reciprocidade de tratamento, que permita a troca de mensagens de terceiras partes entre radioamadores do Brasil e do país signatário. Capítulo III CONTRIBUIR Capítulo III Do Radioamador Estrangeiro Art. 43. CONTRIBUIR Art. 43. O radioamador estrangeiro poderá operar eventualmente estação de radioamador, na presença do titular ou responsável pela estação, devendo neste caso, transmitir, além do indicativo de chamada constante de seu documento de habilitação original, o da estação que estiver operando. Capítulo IV CONTRIBUIR Capítulo IV Das Condições Operacionais Art. 44. CONTRIBUIR Art. 44. O autorizado ou radioamador autorizado a operar sua estação deverá manter, sempre que possível, o registro de todos os comunicados. Os dados mínimos do registro serão: data, indicativo da estação trabalhada, hora local ou UTC (Universal Time Coordinated), freqüência ou faixa e tipo de emissão. Art. 45. CONTRIBUIR Art. 45. A transmissão simultânea em mais de uma faixa de freqüências é permitida nos seguintes casos: ICONTRIBUIR I – Na divulgação de boletins informativos de associações de radioamadores; II CONTRIBUIR II – Na transmissão realizada por qualquer radioamador quando configurada situação de emergência ou calamidade pública; III CONTRIBUIR III – Nas experimentações e comunicações normais que envolvam estações repetidoras ou que exijam, necessariamente, o emprego de outra faixa de freqüências para complementação das transmissões. Art. 46. CONTRIBUIR Art. 46. Não poderá o radioamador ou titular do COER operar estação sem identificá-la. Art. 47. CONTRIBUIR Art. 47. A todo tempo e em todas as faixas de freqüências o operador da estação deve dar prioridade a estações efetuando comunicações de emergência. Art. 48. CONTRIBUIR Art. 48. Poderão ser utilizados nos comunicados entre radioamadores o Código Q e o Código Fonético. Capítulo V CONTRIBUIR Capítulo V Das Estações Repetidoras Art. 49. CONTRIBUIR Art. 49. A Licença para Funcionamento de Estação Repetidora do Serviço de Radioamador poderá ser requerida por associação de radioamadores e por radioamadores classe "A". Art. 50. CONTRIBUIR Art. 50. A estação repetidora deve possuir dispositivos que irradiem, automaticamente, seu indicativo de chamada em intervalos não superiores a dez minutos, bem como dispositivo que possibilite ser desligada remotamente. Art. 51. CONTRIBUIR Art. 51. A estação repetidora poderá manter sua emissão (transmissão), no máximo, por cinco segundos, após o desaparecimento do sinal recebido (sinal de entrada). Art. 52. CONTRIBUIR Art. 52. O uso continuado da estação repetidora não poderá exceder a três minutos, devendo a estação possuir dispositivo que a desligue automaticamente após esse período. A temporização retornará a zero a cada pausa no sinal recebido. Art. 53. CONTRIBUIR Art. 53. A estação repetidora poderá transmitir unilateralmente, sem restrições de tempo, nos seguintes casos: ICONTRIBUIR I – Comunicação de emergência; II CONTRIBUIR II – Transmissões de sinais ou comunicados para a medição de emissões, observação temporária de fenômenos de transmissão e outros fins experimentais autorizados pela Anatel; III CONTRIBUIR III – Divulgação de boletins informativos de interesse de radioamadores; IV CONTRIBUIR IV – Difusão de aulas ou palestras destinadas ao treinamento e ao aperfeiçoamento técnico dos radioamadores. Art. 54. CONTRIBUIR Art. 54. A conexão de estação repetidora à rede de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC será permitida desde que haja anuência da prestadora local de STFC. Art. 55. CONTRIBUIR Art. 55. Somente radioamadores classes "A" ou "B" ou titulares de COER da mesma classe poderão operar estação repetidora com conexão à rede do STFC. Art. 56. CONTRIBUIR Art. 56. A estação repetidora somente poderá ser conectada à rede do STFC quando acionada por estação de radioamador, não sendo permitido o acionamento da mesma através da rede telefônica pública. Art. 57. CONTRIBUIR Art. 57 A estação repetidora conectada à rede do STFC deve possibilitar que sejam ouvidas ambas as partes em contato, em sua freqüência de transmissão. Art. 58. CONTRIBUIR Art. 58 O radioamador que utilizar da repetidora conectada à rede do STFC se identificará no início e no fim do comunicado. Art. 59. CONTRIBUIR Art. 59 As estações repetidoras devem ser abertas a todos os radioamadores, observadas as classes estabelecidas, admitindo-se apenas a codificação para acesso à rede do STFC. Título VI CONTRIBUIR TÍTULO VI DOS INDICATIVOS DE CHAMADA Capítulo I CONTRIBUIR Capítulo I Da Classificação Art. 60. CONTRIBUIR Art. 60. Compete à Anatel atribuir os indicativos de chamada para o Serviço de Radioamador. Art. 61. CONTRIBUIR Art. 61 É facultado ao radioamador escolher, desde que vago, seu indicativo de chamada, que é pessoal e o identifica. Parágrafo único. CONTRIBUIR Parágrafo único. A vacância de um indicativo de chamada ocorrerá por extinção da autorização decorrido o prazo de um ano da exclusão da licença do Banco de Dados Técnico e Administrativo da Anatel. Art. 62. CONTRIBUIR Art. 62 Os indicativos de chamada são classificados em: ICONTRIBUIR I –Efetivos: São os utilizados quotidianamente para identificação em quaisquer transmissões; II CONTRIBUIR II – Especiais: Os que forem atribuídos a radioamadores classes "A", "B" e "C" e associações de radioamadores, especificamente para uso em competições nacionais ou internacionais, expedições e eventos comemorativos, de conformidade com o estabelecido neste Regulamento, limitado o uso e validade ao período de duração do evento. Art. 63. CONTRIBUIR Art. 63 O indicativo especial será concedido mediante requerimento à Anatel e constará da autorização válida para o período de duração do evento ou eventos acumulados até o limite de 1 (um) mês.. §1º. CONTRIBUIR §1º. Na expedição da autorização para uso do indicativo especial, incide apenas o preço de serviço administrativo. §2º. CONTRIBUIR §2º. Ao mesmo radioamador será concedido 1 (um) único indicativo especial por vez. Art. 64. CONTRIBUIR Art. 64 Será atribuído o mesmo indicativo de chamada às estações fixa e móvel de um mesmo radioamador ou pessoa jurídica. Art. 65. CONTRIBUIR Art. 65 O indicativo de chamada da estação móvel será o mesmo atribuído à estação fixa localizada no domicílio do radioamador ou sede da pessoa jurídica. Art. 66. CONTRIBUIR Art. 66 Quando houver apenas estação móvel licenciada, será atribuído indicativo de chamada da Unidade da Federação onde for domiciliado o radioamador ou sediada a pessoa jurídica requerente. Capítulo II CONTRIBUIR Capítulo II Da Formação dos Indicativos de Chamada Efetivos Art. 67. CONTRIBUIR Art. 67 Os indicativos de chamada de estação de radioamador serão formados de acordo com a tabela do Anexo I deste Regulamento. Art. 68. CONTRIBUIRArt. 68 Para as classes "A" e "B", o indicativo de chamada será constituído de prefixo correspondente à Unidade da Federação onde se localiza a estação, seguido do número identificador da região e de agrupamento de duas ou três letras. Art. 69. CONTRIBUIR Art. 69. Para a classe "C", os indicativos de chamada terão, respectivamente, o prefixo PU, seguidos do número identificador da região e de agrupamento de três letras correspondentes à Unidade da Federação onde se localiza a estação do autorizado. Art. 70. CONTRIBUIR Art. 70. Os indicativos de chamada para as estações de radioamadores estrangeiros serão constituídos do prefixo correspondente à Unidade da Federação onde se localiza a estação, seguido do agrupamento de três letras do alfabeto, iniciado pela letra "Z". Art. 71. CONTRIBUIR Art. 71. O indicativo de chamada para estações localizadas em ilhas ou Arquipélagos oceânicos terá a seguinte formação: ICONTRIBUIR I – Para estações de radioamadores classe "A" ou "B", os indicativos serão formados pelo prefixo "PY", seguido do número "0" e do agrupamento de duas ou três letras, sendo a primeira letra aquela identificadora da ilha ou Arquipélago oceânico em questão; II CONTRIBUIR II – Para estações de radioamadores classe "C" os indicativos serão formados pelo prefixo "PU", seguido do número "0" e do agrupamento de três letras, sendo a primeira letra aquela identificadora da ilha ou Arquipélago oceânico em questão; III CONTRIBUIR III - O sufixo do indicativo de chamada terá como primeira letra aquela identificadora da ilha ou do Arquipélago oceânico, conforme a seguir indicado: a) CONTRIBUIR a) "A" para estações localizadas no Arquipélago dos Abrolhos; b) CONTRIBUIR b) "F" para estações localizadas no Arquipélago de Fernando de Noronha; c) CONTRIBUIR c) "S" para estações localizadas nos Penedos de São Pedro e São Paulo; d) CONTRIBUIR d) "T" para estações localizadas na Ilha de Trindade; e) CONTRIBUIR e) "R" para estações localizadas no Atol das Rocas; f) CONTRIBUIR f) "M" para estações localizadas nas Ilhas de Martim Vaz. Art. 72. CONTRIBUIR Art. 72. Para as estações localizadas nas Bases Brasileiras da Região Antártica: ICONTRIBUIR I – Os indicativos de chamada efetivos para as classes "A" e "B", terão o prefixo "PY", seguido do número "0", mais um agrupamento de duas ou três letras sendo a primeira obrigatoriamente a letra "B" seguida da primeira letra da denominação da Base Brasileira na Região Antártica, em que operar. II - CONTRIBUIR II – Os indicativos de chamada efetivos para a classe "C" terão o prefixo "PU" seguido do número "0", mais um agrupamento de duas ou três letras sendo a primeira obrigatoriamente a letra "B" e a segunda, a correspondente à primeira letra da denominação da Base Brasileira na Região Antártica, em que operar. Art. 73. CONTRIBUIR Art. 73. Para as estações de radioamadores estrangeiros de classes correspondentes às "A" e "B" localizadas nas Ilhas ou Arquipélagos Oceânicos ou nas Bases Brasileiras da Região Antártica, os indicativos de chamada efetivos serão formados pelo prefixo "PY", seguido do dígito "0", mais um agrupamento de três letras, sendo a primeira a letra "Z" e a segunda, a correspondente à primeira letra da denominação da Base Brasileira na Região Antártica em que operar. Art. 74. CONTRIBUIR Art. 74. Para as estações de radioamadores estrangeiros de classe correspondente à "C" nas Ilhas ou Arquipélagos Oceânicos ou nas Bases Brasileiras da Região Antártica,, os indicativos de chamada efetivos serão formados pelo prefixo "PU", seguido do dígito "0", mais um agrupamento de três letras, sendo a primeira a letra "Z".e a segunda aquela identificadora do Arquipélago ou da Ilha em questão ou a da correspondente à primeira letra da denominação da Base Brasileira na Região Antártica em que operar. Capítulo III CONTRIBUIR Capítulo III Da Formação dos Indicativos de Chamada Especiais Art. 75. CONTRIBUIR Art. 75. Os indicativos especiais terão a seguinte formação: ICONTRIBUIR I – Prefixos da série ZV-ZY seguidos do dígito identificador da Unidade da Federação (1 a 9), da Ilha ou Arquipélago Oceânico ou Base Brasileira na Região antártica (0), mais um agrupamento de uma a três letras, podendo ser solicitados por radioamadores das classes "A", "B" e "C" II CONTRIBUIR II – Prefixos da série PP-PX, seguidos do dígito identificador da Unidade da Federação (1 a 9), da Ilha ou Arquipélago Oceânico ou Base Brasileira na Região Antártica (0), mais um agrupamento de uma a três letras, podendo ser solicitados apenas por radioamadores da classe "A" que comprovem documentalmente a participação em, pelo menos, dois concursos internacionais ou a participação efetiva em expedição em mais de duas Ilhas ou Arquipélagos Oceânicos; III - CONTRIBUIR III – Os sufixos dos indicativos especiais outorgados às estações de radioamadores da classe "C" terão três letras, sendo a primeira obrigatoriamente a letra "W", podendo ser solicitados apenas por radioamadores que comprovem documentalmente a participação em, pelo menos, dois concursos internacionais ou a participação efetiva em expedição em mais de duas Ilhas ou Arquipélagos Oceânicos; IV - CONTRIBUIR V- CONTRIBUIR VI - CONTRIBUIR Art. 76. CONTRIBUIR Art. 76. Os radioamadores da classe "A" que comprovarem a utilização de determinado indicativo especial nas condições dos Parágrafos 1º e 2º deste Art, poderão requerê-lo em caráter permanente, sendo sua utilização restrita ao evento a que se refere o respectivo parágrafo, incidindo as taxas de fiscalização devidas, como o aplicado aos indicativos efetivos. Parágrafo 1º - Indicativo especial utilizado em pelo menos dez concursos internacionais, com classificação entre os primeiros cinco colocados em pelo menos dois deles, para uso em concursos internacionais; Parágrafo 2º - Indicativo especial utilizado em pelo menos cinco expedições em Ilhas ou Arquipélagos Oceânicos, para uso em expedições em Ilhas ou Arquipélagos Oceânicos; Art. 77. CONTRIBUIR Art. 77. Os indicativos especiais para operações e expedições em Bases Brasileiras na Região Antártica, Faróis, Fortificações Históricas e em Ilhas ou Arquipélagos do Brasil, estaas últimas que não as Oceânicas referidas neste Regulamento, terão obrigatoriamente o dígito indicador da Unidade da Federação à qual pertençam geograficamente, sendo proibida a utilização do dígito 0. Justificativa para inclusão de FARÓIS e FORTIFICAÇÕES HISTÓRICAS: As expedições de radioamadores realizam-se sempre em sítios que tenham valor geográfico ou histórico a nível nacional ou internacional, os quais servem como elementos para a concessão de diplomas e certificados colecionados por radioamadores dos cinco continentes que também têm semelhantes diplomas e certificados. Nos últimos vinte anos, as ilhas ou arquipélagos oceânicos, seguidos das nossas bases no Continente Antártico, e depois nas ilhas costeiras brasileiras, nos Faróis do Brasil (a maior parte deles centenários) e de Fortificações Históricas Brasileiras (algumas delas com quase quatro séculos de História), têm motivado a operação ali, sob a mais severas condições técnicas e operacionais, sendo que os contatos creditados às estações nacionais e estrangeiras que com elas se comunicam, servem para serem requeridos os diplomas específicos – para Ilhas, para Bases, ou para Faróis ou para Fortificações Históricas. São estas as situações para que um radioamador faça expedições, elevando o nome do BRASIL no exterior. Art. 78. CONTRIBUIR Art. 78. Os indicativos especiais com apenas uma letra no sufixo serão atribuídos para uso exclusivo em concursos internacionais e expedições. Art. 79. CONTRIBUIR Art. 79. Na atribuição dos indicativos de chamada especiais não se aplica o disposto no art. 62, podendo o mesmo ser atribuído a outra estação de radioamador logo após o termo final constante da Licença de estação de radioamador. Art. 80. CONTRIBUIR Art. 80. Em ocasiões especiais e mediante justificativa do interessado, a Anatel poderá dispensar o atendimento às regras de formação de indicativo especial dispostas neste capítulo. Título VII CONTRIBUIR TÍTULO VII DAS SANÇÕES Art. 81. CONTRIBUIR Art. 81. A infração a este Regulamento, bem como a inobservância dos deveres decorrentes deste Regulamento, sujeita os infratores às sanções aplicáveis pela Anatel, conforme definidas no Livro III, Título VI "Das Sanções" da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, bem como aquelas decorrentes de regulamentação expedida pela Anatel. Título VIII CONTRIBUIR TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 82. CONTRIBUIR Art. 82. Fica estabelecido prazo de 24 meses contado da data de publicação deste regulamento, para que os atuais radioamadores Classe "D" solicitem a migração de seu COER para a Classe "C" citada no art. 35, inciso I, deste Regulamento. Parágrafo único. CONTRIBUIR Parágrafo único. Durante o período de transição, a Anatel não distribuirá indicativos especiais com o prefixo "ZZ". Anexo I CONTRIBUIR ANEXO I TABELAS DE INDICATIVOS DE CHAMADA Tabela I CONTRIBUIR TABELA I - FORMAÇÃO DOS INDICATIVOS DE CHAMADA EFETIVOS UNIDADES DA FEDERAÇÃO CLASSE 'A' e CLASSE 'B' CLASSE 'C' ACRE PT 8 AA a ZZ PT 8 AAA a ZZZ PU 8 JAA a LZZ ALAGOAS PP 7 AA a ZZ PP 7 AAA a ZZZ PU 7 AAA a DZZ AMAPÁ PQ 8 AA a ZZ PQ 8 AAA a ZZZ PU 8 GAA a IZZ AMAZONAS PP 8 AA a ZZ PP 8 AAA a ZZZ PU 8 AAA a CZZ BAHIA PY 6 AA a ZZ PY 6 AAA a ZZZ PU 6 JAA a ZZZ CEARÁ PT 7 AA a ZZ PT 7 AAA a ZZZ PU 7 MAA a PZZ DISTRITO FEDERAL PT 2 AA a ZZ PT 2 AAA a ZZZ PU 2 AAA a EZZ ESPÍRITO SANTO PP 1 AA a ZZ PP 1 AAA a ZZZ PU 1 AAA a IZZ GOIÁS PP 2 AA a ZZ PP 2 AAA a ZZZ PU 2 FAA a HZZ MARANHÃO PR 8 AA a ZZ PR 8 AAA a ZZZ PU 8 MAA a OZZ MATO GROSSO PY 9 AA a ZZ PY 9 AAA a ZZZ PU 9 OAA a ZZZ MATO GROSSO DO SUL PT 9 AA a ZZ PT 9 AAA a ZZZ PU 9 AAA a NZZ MINAS GERAIS PY 4 AA a ZZ PY 4 AAA a ZZZ PU 4 AAA a ZZZ PARAÍBA PR 7 AA a ZZ PR 7 AAA a ZZZ PU 7 EAA a HZZ PARANÁ PY 5 AA a ZZ PY 5 AAA a ZZZ PU 5 MAA a ZZZ PARÁ PY 8 AA a ZZ PY 8 AAA a ZZZ PU 8 WAA a ZZZ PERNAMBUCO PY 7 AA a ZZ PY 7 AAA a ZZZ PU 7 RAA a ZZZ PIAUÍ PS 8 AA a ZZ PS 8 AAA a ZZZ PU 8 PAA a SZZ RIO DE JANEIRO PY 1 AA a ZZ PY 1 AAA a ZZZ PU 1 JAA a ZZZ RIO GRANDE DO NORTE PS 7 AA a ZZ PS 7 AAA a ZZZ PU 7 IAA a LZZ RIO GRANDE DO SUL PY 3 AA a ZZ PY 3 AAA a ZZZ PU 3 AAA a ZZZ RONDÔNIA PW 8 AA a ZZ PW 8 AAA a ZZZ PU 8 DAA a FZZ RORAIMA PV 8 AA a ZZ PV 8 AAA a ZZZ PU 8 TAA a VZZ SANTA CATARINA PP 5 AA a ZZ PP 5 AAA a ZZZ PU 5 AAA a LZZ SÃO PAULO PY 2 AA a ZZ PY 2 AAA a ZZZ PU 2 KAA a ZZZ SERGIPE PP 6 AA a ZZ PP 6 AAA a ZZZ PU 6 AAA a IZZ TOCANTINS PQ 2 AA a ZZ PQ 2 AAA a ZZZ PU 2 GAA a IZZ Tabela II CONTRIBUIR TABELA II - FORMAÇÃO DE INDICATIVOS DE CHAMADA ESPECIAIS UNIDADES DA FEDERAÇÃO Classes A e B Classe C ACRE, AMAPÁ,AMAZONAS, MARANHÃO,PARÁ PIAUI, RONDÔNIA RORAIMA ZV8, ZW8, ZX8 e ZY8 ZV8W, ZW8W, ZX8W e ZY8W ALAGOAS, CEARÁ PARAÍBA, PERNAMBUCO, RIO GRANDE DO NORTE ZV7, ZW7, ZX7 e ZY7 ZV7W, ZW7W, ZX7W e ZY7W BAHIA, SERGIPE ZV6, ZW6, ZX6 e ZY6 ZV6W, ZW6W, ZX6W e ZY6W DISTRITO FEDERAL GOIÁS, SÃO PAULO TOCANTINS ZV2, ZW2, ZX2 e ZY2 ZV2W, ZW2W, ZX2W e ZY2W ESPÍRITO SANTO RIO DE JANEIRO ZV1, ZW1, ZX1 e ZY1 ZV1W, ZW1W, ZX1W e ZY1W MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL ZV9, ZW9, ZX9 e ZY9 ZV9W, ZW9W, ZX9W e ZY9W MINAS GERAIS ZV4, ZW4, ZX4 e ZY4 ZV4W, ZW4W, ZX4W e ZY4W PARANÁ SANTA CATARINA ZV5, ZW5, ZX5 e ZY5 ZV5W, ZW5W, ZX5W e ZY5W RIO GRANDE DO SUL ZV3, ZW3, ZX3 e ZY3 ZV3W, ZW3W, ZX3W e Y3W Tabela III CONTRIBUIR TABELA III - FORMAÇÃO DE INDICATIVOS DE CHAMADA ESPECIAIS UNIDADE DA FEDERAÇÃO CLASSE 'A' PREFIXO/CONJUNTO ACRE, AMAPÁ, AMAZONAS MARANHÃO, PARÁ, PIAUI RONDÔNIA, RORAIMA PX8 ALAGOAS, CEARÁ, PARAÍBA PERNAMBUCO,RIO GRANDE DO NORTE PQ7, PV7, PW7 e PX7 BAHIA, SERGIPE PQ6, PR6, PS6, PT6, PV6, PW6 e PX6 DISTRITO FEDERAL, GOIÁS, SÃO PAULO, TOCANTINS PR2, PS2, PV2, PW2 e PX2 ESPÍRITO SANTO, RIO DE JANEIRO PQ1, PR1, PS1, PT1, PV1, PW1 e PX1 MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL PP9, PQ9, PR9, PS9, PV9, PW9 e PX9 MINAS GERAIS PP4, PQ4, PR4, PS4, PT4, PV4, PW4 e PX4 PARANÁ, SANTA CATARINA PQ5, PR5, PS5, PT5, PV5, PW5 e PX5 RIO GRANDE DO SUL PP3, PQ3, PR3, PS3, PT3, PV3, PW3 e PX3 Tabela IV CONTRIBUIR TABELA DE FORMAÇÃO DOS INDICATIVOS DE CHAMADA EM ILHAS OCEÂNICAS, PENEDOS, ATOL e REGIÃO ANTÁRTICA TABELA IV – INDICATIVOS DE CHAMADA EFETIVOS CLASSES 'A' e 'B' CLASSE 'C' ARQUIPÉLAGO DOS ABROLHOS PY 0 AA a AZ e PY 0 AAA a AZZ PU 0 AAA a AZZ FERNANDO DE NORONHA ARQ PY 0 FA a FZ e PY 0 FAA a FZZ PU 0 FAA a FZZ MARTIM VAZ PY 0 MA a MZ e PY 0 MAA a MZZ PU 0 MAA a MZZ ATOL DAS ROCAS PY 0 RA a RZ e PY 0 RAA a RZZ PU 0 RAA a RZZ PENEDO DE SÃO PEDRO E SÃO PAULO ARQ PY 0 SA a SZ e PY 0 SAA a SZZ PU 0 SAA a SZZ TRINDADE PY 0 TA a TZ e PY 0 TAA a TZZ PU 0 TAA a TZZ Tabela V CONTRIBUIR TABELA V - INDICATIVOS DE CHAMADA ESPECIAIS ILHAS OCEÂNICAS, PENEDOS ATOL E REGIÃO ANTÁRTICA CLASSES A e B CLASSE C ARQ DE FERNANDO DE NORONHA ARQ ZV0F, ZW0F, ZX0F e ZY0F ZV0FW, ZW0FW, ZX0FW, ZY0FW PENEDOS DE SÃO PEDRO E SÃO PAULO ZV0S, ZW0S, ZX0S e ZY0S ZV0SW, ZW0SW, ZX0SW, ZY0SW ILHA DE TRINDADE ZV0T, ZW0T, ZX0T e ZY0T ZV0TW, ZW0TW, ZX0TW, ZY0TW TOL DAS ROCAS ARQ ZV0R, ZW0R, ZX0R e ZY0R ZV0RW, ZW0RW, ZX0RW, ZY0RW ILHA DE MARTIN VAZ ZV0M, ZW0M, ZX0M e ZY0M ZV0MW, ZW0MW, ZX0MW, ZY0MW REGIÃO ANTÁRTICA BASES BRASILEIRAS NA ZV0B ZV0BW, ZW0BW, ZX0BW, ZY0BW Tabela VI CONTRIBUIR TABELA VI - INDICATIVOS DE CHAMADA ESPECIAIS ILHAS E ARQ OCEÂNICOS, PENEDOS, ATOL E BASES BRASILEIRAS NA REGIÃO ANTÁRTICA CLASSE A ILHA DE FERNADO DE NORONHA ARQ PP0F, PQ0F, PR0F, PS0F, PT0F, PV0F, PW0F e PX0F PENEDOS DE SÃO PEDRO E SÃO PAULOARQ PP0S, PQ0S, PR0S, PS0S, PT0S, PV0S, PW0S e PX0S ILHA DE TRINDADE PP0T, PQ0T, PR0T, PS0T, PT0T, PV0T, PW0T e PX0T ATOL DAS ROCAS PP0R, PQ0R, PR0R, PS0R, PT0R, PV0R, PW0R e PX0R ILHA DE MARTIN VAZ PP0M, PQ0M, PR0M, PS0M, PT0M, PV0M, PW0M e PX0M BASES BRASILEIRAS NA REGIÃO ANTÁRTICA PP0B, PQ0B, PR0B, PS0B, PT0B, PV0B, PW0B e PX0B Nota - Tabela de freqüências alocadas para cada Classe de Radioamador – Incluir e detalhar no Regulamento (não foi encontrada). __________________________________________________ CONTRIBUIÇÃO DO RADIOAMADOR CLASSE “A” PEDRO SIRZANINK, LICENCIADO EM JUNHO DE 1960 COMO PY3BHB, HOJE PP5SZ. FOI PRESIDENTE DO CONSELHO DA LABRE-SC (BIÊNIO 1994-1995), TENDO PARTICIPADO DA REDAÇÃO DA “NORMA 31/94 – NORMA PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DO RADIOAMADOR” - DE FORMA DIRETA, SENDO ACEITA A QUASE TOTALIDADE DE SUAS SUGESTÕES. PARTICIPOU DE DEZENAS DE CONCURSOS NACIONAIS E INTERNACIONAIS E TAMBÉM DE EXPEDIÇÕES EM ILHAS, FARÓIS E FORTIFICAÇÕES HISTÓRICAS BRASILEIROS. CRIADOR E MANTENEDOR DOS DIPLOMAS BRASILEIROS INTERNACIONAIS – “DIB – DIPLOMA ILHAS BRASILEIRAS”, “DFB – DIPLOMA FARÓIS BRASILEIROS” E “DFH – DIPLOMA FORTIFICAÇÕES HISTÓRICAS BRASILEIRAS”, APOIADO PELO IBAMA, MARINHA DO BRASIL E IPHAN. ENCONTRA-SE DE LONGA DATA, ENTRE OS POUCOS RADIOAMADORES BRASILEIROS NO “TOP OF HONNOR ROLL” DA “AMERICAN RADIO RELAY LEAGUE – ARRL”(USA) POR TER MANTIDO CONTACTO BILATERAL COM TODOS OS PAISES DO MUNDO. REPRESENTANTE DA “RSGB -RADIO SOCIETY OF GREAT BRITAIN”, DIVISÃO “IOTA – ISLANDS ON THE AIR”, NA QUALIDADE DE “ASSISTANT FOR SOUTH AMERICA”. ____________________________ -----Mensagem original----De: [email protected] [mailto:[email protected]] Enviada em: quinta-feira, 22 de setembro de 2005 11:15 Para: [email protected] Assunto: jvhtgvty minha opniao paulo sou comtra acabar o cw deveria deixar aprova do cw para o radioamador que gosta com duas letras pois poderia operar fonia e cw osdemais que nao gosta com tres letras e so fonia a prova de radio eletriçidade estar muito defiçio ok nao deve acabar o cw ____________________________ -----Mensagem original----De: LABRE-SP [mailto:[email protected]] Enviada em: terça-feira, 27 de setembro de 2005 14:25 Para: [email protected] Cc: [email protected] Assunto: CONSULTA PÚBLICA 638 Boa tarde. Estamos encaminhando em anexo nossa sugestão ref. a CP638 em nome da LABRE-SP. Atenciosamente, José Natal dos Santos - PY2NS Presidente da LABRE-SP O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n.º 2.338, de 7 de outubro de 1997; deliberou em sua Reunião n.º 358, realizada em 25 de agosto de 2005, submeter a comentários e sugestões do público em geral, nos termos do artigo 42 da Lei n.º 9.472, de 1997, e do artigo 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, Proposta de Regulamento do Serviço de Radioamador, nos termos do anexo à presente Consulta Pública A Proposta de Regulamento visa atender o disposto no art. 214 da Lei n.º 9.472, de 1997, o qual dispõe que os regulamentos e normas em vigor serão gradativamente substituídos por regulamentação a ser editada pela Agência. Na elaboração da proposta foi considerada a atual regulamentação específica do serviço, o Regulamento do Serviço de Radioamador, aprovado pelo Decreto n.º 91.836, de 24 de outubro de 1985, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 1.316, de 25 de novembro de 1994, e a Norma n.º 31/94 – Norma de Execução do Serviço de Radioamador, aprovada pela Portaria n.º 1.278, de 28 de dezembro de 1994, bem como diversas contribuições de radioamadores. As contribuições acerca desta Proposta de Regulamento devem levar em consideração que é interesse da Anatel receber comentários e sugestões, em especial quanto ao artigo 35 do Regulamento, que torna inexigível o conhecimento de Código Morse para a obtenção de Certificado de Operador de Estação de Radioamador – COER. O texto completo da proposta em epígrafe, estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço abaixo e na página da Anatel na Internet, endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União. As manifestações fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas exclusivamente conforme indicado a seguir, preferencialmente, por meio de formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço Internet http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 3 de outubro de 2005, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo. Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica recebidos até às 18h do dia 28 de setembro de 2005, para: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS CONSULTA PÚBLICA N.º 638, DE 29 DE AGOSTO DE 2005 PROPOSTA DE REGULAMENTO DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR Setor de Autarquias Sul – SAUS – Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca 70070-940 - Brasília – DF Fax. (61) 2312-2002 e-mail: [email protected] As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência. ELIFAS CHAVES GURGEL DO AMARAL Presidente do Conselho Título CONTRIBUIR ANEXO À CONSULTA PÚBLICA N.º 638, DE 29 DE AGOSTO DE 2005 PROPOSTA DE REGULAMENTO DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR Título I CONTRIBUIR TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Capítulo I CONTRIBUIR Capítulo I Dos Objetivos Art. 1º CONTRIBUIR Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo disciplinar as condições para execução do Serviço de Radioamador e a obtenção do Certificado de Operador de Estação de Radioamador. As estações do Serviço de Radioamador devem operar nas condições estabelecidas no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofreqüências, bem como no Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências para Estações do Serviço de Radioamador. Art. 2º CONTRIBUIR Art. 2º A execução do Serviço de Radioamador é regida pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, pelo Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, por outros regulamentos e normas aplicáveis ao serviço e por este Regulamento. Art. 3º CONTRIBUIR Art. 3º O Serviço de Radioamador é o serviço de telecomunicações prestado no regime privado, de interesse restrito, destinado ao treinamento próprio, intercomunicação e investigações técnicas, levadas a efeito por amadores, devidamente autorizados, interessados na radiotécnica unicamente a título pessoal e que não visem a qualquer objetivo pecuniário ou comercial. Capítulo II CONTRIBUIR Capítulo II Das Definições Art. 4º CONTRIBUIR Art. 4º Para os fins a que se destina este Regulamento, aplicam-se as seguintes definições: I- CONTRIBUIR I – Comunicações de terceira parte: mensagem enviada pelo operador de controle (primeira parte) de uma estação de radioamador para outro operador de estação de radioamador (segunda parte) em favor de outra pessoa (terceira parte). II CONTRIBUIR II – Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER): é o documento expedido à pessoa natural que tenha comprovado ser possuidora de habilidade técnica e operacional para operar estação de radioamador. III - CONTRIBUIR III – Estação de Radioamador: é um conjunto operacional de equipamentos, aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à execução do Serviço de Radioamador, seus acessórios e periféricos e as instalações que os abrigam e complementam, concentrados em locais específicos, ou alternativamente, um terminal portátil. As estações móveis e portáteis podem ser operadas em movimento ou estacionadas. IV - CONTRIBUIR IV – Estação Repetidora do Serviço de Radioamador: estação de radioamador que retransmite simultaneamente a transmissão de outra estação de radioamador, em um mesmo canal ou canais diferentes. V- CONTRIBUIR V – Indicativo de Chamada de Estação de Radioamador: é a característica que identifica uma estação e que será usada pelo autorizado no início, durante e no término de suas emissões ou comunicados. VI - CONTRIBUIR VI – Licença para Funcionamento de Estação de Radioamador: é o documento que autoriza a instalação e o funcionamento de estação do Serviço de Radioamador, com o uso das radiofreqüências associadas. VII - CONTRIBUIR VII – Radioamador: pessoa autorizada a operar estação do Serviço de Radioamador. VIII - CONTRIBUIR VIII – Serviço de Radioamador por Satélite: serviço que utiliza estações espaciais para os mesmos fins que o Serviço de Radioamador. IX - CONTRIBUIR IX – Telecomando: transmissão unidirecional destinada a iniciar, modificar ou terminar funções de um dispositivo à distância. X- CONTRIBUIR X – Telemetria: transmissão unidirecional de medidas efetuadas à distância do instrumento de medidas. Título II CONTRIBUIR TÍTULO II DA AUTORIZAÇÃO Capítulo I CONTRIBUIR Capítulo I Da Expedição da Autorização Art. 5º CONTRIBUIR Art. 5º A autorização para execução do Serviço de Radioamador será expedida pela Anatel: I- CONTRIBUIR I – ao titular do Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER); associado a uma entidade representativa do serviço de radioamador filiada a I.A.R.U. (INTERNATIONAL AMATEUR RADIO UNION) órgão representante dos radioamadores, perante a I.T. U (INTERNATIONAL TELECOMMUNICATION UNION). II - CONTRIBUIR II – às associações de radioamadores; associado a uma entidade representativa do serviço de radioamador filiada a I.A.R.U (INTERNATIONAL AMATEUR RADIO UNION) órgão representante dos radioamadores, perante a I.T.U (INTERNATIONAL TELECOMMUNICATION UNION). III CONTRIBUIR III – às universidades e escolas; associado a uma entidade representativa do serviço de radioamador filiada a I.A.R.U (INTERNATIONAL AMATEUR RADIO UNION) órgão representante dos radioamadores, perante a I.T.U (INTERNATIONAL TELECOMMUNICATION UNION). IV - CONTRIBUIR IV – às associações do Movimento Escoteiro devidamente registradas na União dos Escoteiros do Brasil UEB; associado a uma entidade representativa do serviço de radioamador filiada a I.A.R.U (INTERNATIONAL AMATEUR RADIO UNION) órgão representante dos radioamadores, perante a I.T.U (INTERNATIONAL TELECOMMUNICATION UNION). V- CONTRIBUIR V – às entidades de defesa civil. Art. 6º CONTRIBUIR Art. 6º A autorização para execução do Serviço de Radioamador será formalizada pela expedição da Licença para Funcionamento de Estação de Radioamador, que incorpora também a autorização para o uso das radiofreqüências associadas. A autorização para execução do serviço será expedida a título oneroso, por prazo indeterminado e a autorização de uso de radiofreqüências associadas será expedida pelo prazo de dez anos, prorrogável uma única vez por igual período, e também a título oneroso. Capítulo II CONTRIBUIR Capítulo II Das Licenças Art. 7º CONTRIBUIR Art.7º A Licença para Funcionamento de Estação de Radioamador é pessoal e intransferível, na qual constará, necessariamente, o nome do autorizado, a sua classe, o indicativo de chamada da estação e a potência autorizada para a mesma. A licença autoriza o radioamador utilizar qualquer das radiofreqüências destinadas à sua classe, em caráter não exclusivo e de forma compartilhada. Art. 8º CONTRIBUIR Art. 8º O valor a ser pago pelo direito de uso das radiofreqüências deverá ser feito de acordo com o previsto no Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofreqüências. Art. 9º CONTRIBUIR Art. 9º. A prorrogação do uso de radiofreqüência associada, sempre onerosa, poderá ser requerida até três anos antes do vencimento do prazo original, e será feita com base nos dados cadastrais existentes, cuja atualização incumbe ao radioamador. Art. 10. CONTRIBUIR Art. 10. O requerimento para obtenção da licença poderá ser assinado por procurador, mediante apresentação do respectivo instrumento de procuração pelo responsável legal, quando se tratar de menor, e pelo dirigente ou seu preposto, no caso de pessoa jurídica. Art. 11. CONTRIBUIR Art. 11. Quando se tratar de pessoa jurídica, o requerimento deverá ser instruído com: I- CONTRIBUIR I – cópia do CNPJ e dos atos constitutivos da entidade, devidamente registrados; II - CONTRIBUIR II – indicação de radioamador classe "A" responsável pelas operações da estação. Art. 12. CONTRIBUIR Art. 12. O radioamador estrangeiro deverá apresentar, quando da solicitação da licença, passaporte ou carteira de estrangeiro em vigor. A licença, neste caso, será expedida no prazo de permanência do radioamador no país. Art. 13. CONTRIBUIR Art. 13. As licenças serão expedidas na Unidade da Federação onde se localiza o domicílio da pessoa física ou jurídica titular. As referentes às estações repetidoras, serão expedidas na Unidade da Federação onde se localiza a sede ou domicílio da autorizada. Art. 14. CONTRIBUIR Art. 14. A licença não procurada pelo seu titular, ou devolvida pelo Correio por não coincidir com o endereço constante do cadastro da Anatel, será cancelada e excluída do Banco de Dados Técnicos e Administrativos 30 (trinta) dias após sua emissão. Parágrafo único. CONTRIBUIR Parágrafo único. No caso de dano ou extravio da Licença para Funcionamento de Estação, o titular deverá requerer segunda via ao órgão próprio da Anatel. Art. 15. CONTRIBUIR Art. 15. O radioamador ou pessoa jurídica executante do serviço deve manter seus dados pessoais atualizados bem como informar à Anatel as alterações das características técnicas ou mudança de endereço das estações. Capítulo III CONTRIBUIR Capítulo III Da Permissão Internacional de Radioamador – IARP Art. 16. CONTRIBUIR Art. 16. Será expedida licença para operação temporária de estações de radioamadores nos Estados membros da Comissão Interamericana de Telecomunicações – CITEL, signatários da Convenção Interamericana sobre a Permissão Internacional de Radioamador, de 1995. Art. 17. CONTRIBUIR Art. 17. Qualquer radioamador devidamente licenciado poderá solicitar a IARP, excetuando-se os radioamadores estrangeiros licenciados temporariamente no País. Art. 18. CONTRIBUIR Art. 18. A IARP poderá ser utilizada apenas no território de outros Estados membros da CITEL, signatários do Convênio. A validade da licença será de até um ano, limitada pela data de vencimento da licença do radioamador. Art. 19. CONTRIBUIR Art.19. As condições de uso da IARP estão estabelecidas no Convênio Interamericano sobre Permissão Internacional de Radioamador. Art. 20. CONTRIBUIR Art. 20. Na expedição da IARP incidirá o Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofreqüências e as taxas devidas ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – Fistel, referente a uma estação móvel. Capítulo IV CONTRIBUIR Capítulo IV Da Extinção Art. 21. CONTRIBUIR Art. 21. A autorização do Serviço de Radioamador não terá sua vigência sujeita a termo final, extinguindose somente por cassação, caducidade, decaimento, renúncia ou anulação. Capítulo V CONTRIBUIR Capítulo V Do Fistel Art. 22. CONTRIBUIR Art. 22. Sobre cada estação de radioamador licenciada incidirão taxas devidas ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações -Fistel. Art. 23. CONTRIBUIR Art. 23. A Taxa de Fiscalização de Instalação – TFI incidirá na ocorrência das seguintes situações: I- CONTRIBUIR I – no ato da expedição da Licença para Funcionamento de Estação de Radioamador; II - CONTRIBUIR II – quando da alteração de natureza técnica da estação que implique modificação de seu funcionamento; III - CONTRIBUIR III – quando da mudança de classe do radioamador. Art. 24. CONTRIBUIR Art.24. A Licença para Funcionamento de Estação de Radioamador somente será entregue mediante a comprovação da quitação da TFI. Art. 25. CONTRIBUIR Art. 25. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF deve ser paga, anualmente, até o dia 31 de março, e seu valor será correspondente a cinqüenta por cento do fixado para a TFI. Título III CONTRIBUIR TÍTULO III DAS ESTAÇÕES Capítulo I CONTRIBUIR Capítulo I Da Classificação das Estações Art. 26. CONTRIBUIR Art. 26. As estações do Serviço de Radioamador podem ser: I- CONTRIBUIR I – Estação Fixa: Aquela cujos equipamentos de transmissão estejam instalados em local determinado, compreendendo os seguintes tipos: a) CONTRIBUIR a) Tipo 1: Localizada na Unidade da Federação onde for domiciliado ou tiver sede o autorizado; b) CONTRIBUIR b) Tipo 2: Localizada em Unidade da Federação diferente do domicílio ou sede do autorizado; c) CONTRIBUIR c) Tipo 3: Destinada exclusivamente à emissão de sinais pilotos para estudo de propagação, aferição de equipamentos ou radiodeterminação. II - CONTRIBUIR II – Estação Repetidora: Aquela cujos equipamentos de transmissão sejam destinados a retransmitir automaticamente sinais de rádio de ou para estações de radioamador. Estas podem ser: a) CONTRIBUIR a) Tipo 4: Repetidora sem conexão à rede do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral; b) CONTRIBUIR b) Tipo 5: Repetidora com conexão à rede do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral. III - CONTRIBUIR III – Móvel ou Portátil - Aquela cujos equipamentos de transmissão podem ser transportados e operados em movimento ou em modo imobilizado, sendo classificada como Tipo 6 – Estação Móvel. Art. 27. CONTRIBUIR Art. 27. A cada tipo de estação corresponderá uma Licença para Funcionamento de Estação de Radioamador. Art. 28. CONTRIBUIR Art. 28. Ao autorizado é permitido licenciar mais de uma estação fixa por Unidade da Federação, garantido o direito de usar o mesmo indicativo de chamada em todas elas. Capítulo II CONTRIBUIR Capítulo II Das Restrições na Localização de Estações Art. 29. CONTRIBUIR Art. 29. Ao autorizado é garantido o direito de instalar seu sistema radiante, observados os preceitos específicos sobre a matéria relativos às zonas de proteção de aeródromos e de heliportos, bem como de auxílio à navegação aérea ou costeira, consideradas as normas de segurança das instalações. Art. 30. CONTRIBUIR Art. 30. Nenhuma estação de radioamador deve ser instalada próxima a estações de radiomonitoragem da Anatel, a menos que tenham sido efetuados cálculos comprovando a não ocorrência de interferência prejudicial às estações de radiomonitoragem. Art. 31. CONTRIBUIR Art. 31. Na instalação de estação transmissora do Serviço de Radioamador, deverá ser observado o atendimento à regulamentação emitida pela Anatel referente a exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos na faixa de radiofreqüência. Título IV CONTRIBUIR TÍTULO IV CERTIFICADO DE OPERADOR DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR - COER Capítulo I CONTRIBUIR Capítulo I Das Regras Gerais Art. 32. CONTRIBUIR Art. 32. O Certificado de Operador de Estação de Radioamador é o instrumento intransferível, emitido pela Anatel com prazo de validade indeterminado, que habilita seu titular a obter autorização para executar o Serviço de Radioamador e a operar a respectiva estação, podendo ser obtido por qualquer pessoa residente no Brasil. Art. 33. CONTRIBUIR Art.33. O prazo para o requerimento do COER será de doze meses, a contar da data da publicação dos resultados dos testes de avaliação, uma vez que é de um ano a validade das provas realizadas. Art. 34. CONTRIBUIR Art. 34. O radioamador estrangeiro está dispensado da obtenção do COER, devendo operar sua estação nas condições equivalentes à de sua habilitação original. Ao término do prazo de sua habilitação original e permanecendo no Brasil, o radioamador deverá atualizar sua habilitação original ou obter o Certificado de Operador de Estação de Radioamador no Brasil. Capítulo II CONTRIBUIR Capítulo II Dos Exames de Qualificação Art. 35. CONTRIBUIR Art. 35. O COER será concedido aos aprovados em testes de avaliação, segundo as seguintes classes: ICONTRIBUIR I – Classe "C", aos aprovados nos testes de Técnica e Ética Operacional e Legislação de Telecomunicações; II - CONTRIBUIR II – Classe "B", aos menores de 18 anos, decorridos dois anos da data de expedição do COER classe "C", e aos maiores de 18 anos, desde que aprovados, em ambos os casos, nos testes de Técnica e Ética Operacional, Legislação de Telecomunicações e Conhecimentos Básicos de Eletrônica e Eletricidade. III - CONTRIBUIR III – Classe "A", aos radioamadores Classe "B", decorrido um ano da data de expedição do COER classe "B", e aprovados nos testes de Técnica e Ética Operacional, e Legislação de Telecomunicações e Conhecimentos Básico Técnicos de Eletrônica e Eletricidade. §1º. CONTRIBUIR §1º. Para ingresso na Classe "A" o radioamador deverá apresentar comprovação de ter realizado contatos bilaterais, por meio de documentos emitidos por entidades representativas de radioamadores filiada a I.A.R.U (INTERNATIONAL AMATEUR RADIO UNION) órgão representante dos radioamadores, perante a I.T.U (INTERNATIONAL TELECOMMUNICATION UNION). ou por meio de QSLsde Rádioescutas, desde que estes sejam portadores de Certificado de Rádioescuta-CR, previsto nas Disposições Finais e Transitórias deste Regulamento do Serviço de Radioamador no total de 50 contatos. §2º. CONTRIBUIR §2º As inscrições para a mudança de classe somente podem ser efetuadas após encerrados os prazos discriminados nos incisos II e III. Título V CONTRIBUIR TÍTULO V ASPECTOS OPERACIONAIS E TÉCNICOS Capítulo I CONTRIBUIR Capítulo I Das Regras Gerais Art. 36. CONTRIBUIR Art. 36. As estações de radioamador devem operar em conformidade com a respectiva licença, limitada a sua operação às faixas de freqüências, tipos de emissão e potência atribuídas à classe para a qual esteja licenciada. Art. 37. CONTRIBUIR Art. 37. Ao radioamador é vedado desvirtuar a natureza do serviço tratando de assuntos comerciais, políticos, raciais, religiosos, assim como usar de palavras obscenas e ofensivas, não condizentes com a ética que deve nortear todos os seus comunicados. Art. 38. CONTRIBUIR Art. 38. O radioamador está obrigado a aferir as condições técnicas dos equipamentos que constituem suas estações, garantindo-lhes o funcionamento dentro das especificações e normas. No caso de uso de equipamentos experimentais, sempre que solicitado pela autoridade competente, o radioamador deverá prestar as informações relativas às características técnicas da estação e de seus projetos. Art. 39. CONTRIBUIR Art. 39. Para atender a situações de emergência, ou de salvaguarda da vida, é permitido ao radioamador comunicar-se com estações de outros serviços. Art. 40. CONTRIBUIR Art. 40. A estação de radioamador só poderá ser utilizada por terceiros, ou operada por outro radioamador ou, ainda, por possuidor de Certificado de Operador de Estação de Radioamador, na presença do titular da estação ou responsável e respeitadas a ética do serviço e as disposições da legislação e normas vigentes. Art. 41. CONTRIBUIR Art. 41. O radioamador que, eventualmente, operar estação da qual não seja o titular, deverá transmitir o seu indicativo de chamada e o do titular da estação, exceto se a transmissão for realizada por meio de estação instalada em seu próprio domicílio, quando bastará o uso do seu indicativo. Capítulo II CONTRIBUIR Capítulo II Da Terceira Parte Art. 42. CONTRIBUIR Art. 42. As estações de radioamador não poderão ser utilizadas para transmitir comunicados internacionais procedentes de terceira parte ou destinado a terceiros. Parágrafo único. CONTRIBUIR Parágrafo único. O disposto no caput não é aplicável quando existir acordo específico, com reciprocidade de tratamento, que permita a troca de mensagens de terceiras partes entre radioamadores do Brasil e do país signatário. Capítulo III CONTRIBUIR Capítulo III Do Radioamador Estrangeiro Art. 43. CONTRIBUIR Art. 43. O radioamador estrangeiro poderá operar eventualmente estação de radioamador, na presença do titular ou responsável pela estação, devendo neste caso, transmitir, além do indicativo de chamada constante de seu documento de habilitação original, o da estação que estiver operando. Capítulo IV CONTRIBUIR Capítulo IV Das Condições Operacionais Art. 44. CONTRIBUIR Art. 44. O autorizado ou radioamador autorizado a operar sua estação deverá manter, sempre que possível, o registro de todos os comunicados das estações tipo 1 . Os dados mínimos do registro serão: data, indicativo da estação trabalhada, hora local ou UTC (Universal Time Coordinated), freqüência ou faixa e tipo de emissão. Art. 45. CONTRIBUIR Art. 45. A transmissão simultânea em mais de uma faixa de freqüências é permitida nos seguintes casos: I- CONTRIBUIR I – Na divulgação de boletins informativos de associações de radioamadores, associados a uma entidade representativa do serviço de radioamador filiada a I.A.R.U (INTERNATIONAL AMATEUR RADIO UNION) órgão representante dos radioamadores, perante a I.T.U (INTERNATIONAL TELECOMMUNICATION UNION). II - CONTRIBUIR II – Na transmissão realizada por qualquer radioamador quando configurada situação de emergência ou calamidade pública; III - CONTRIBUIR III – Nas experimentações e comunicações normais que envolvam estações repetidoras ou que exijam, necessariamente, o emprego de outra faixa de freqüências para complementação das transmissões. Art. 46. CONTRIBUIR Art. 46. Não poderá o radioamador ou titular do COER operar estação sem identificá-la no inicio e final de cada transmissão. Art. 47. CONTRIBUIR Art. 47. A todo tempo e em todas as faixas de freqüências o operador da estação deve dar prioridade a estações efetuando comunicações de emergência. Art. 48. CONTRIBUIR Art. 48. Poderão ser utilizados nos comunicados entre radioamadores o Código Q e o Código Fonético internacional. Capítulo V CONTRIBUIR Capítulo V Das Estações Repetidoras Art. 49. CONTRIBUIR Art. 49. A Licença para Funcionamento de Estação Repetidora do Serviço de Radioamador poderá ser requerida por associação de radioamadores, filiada a I.A.R.U (INTERNATIONAL AMATEUR RADIO UNION) órgão representante dos radioamadores, perante a I.T.U (INTERNATIONAL TELECOMMUNICATION UNION). e por radioamadores classe "A". Art. 50. CONTRIBUIR Art. 50. A estação repetidora deve possuir dispositivos que irradiem, automaticamente, seu indicativo de chamada em intervalos não superiores a dez minutos, bem como dispositivo que possibilite ser desligada remotamente. Art. 51. CONTRIBUIR Art. 51. A estação repetidora poderá manter sua emissão (transmissão), no máximo, por cinco segundos, após o desaparecimento do sinal recebido (sinal de entrada). Art. 52. CONTRIBUIR Art. 52. O uso continuado da estação repetidora não poderá exceder a três minutos, devendo a estação possuir dispositivo que a desligue automaticamente após esse período. A temporização retornará a zero a cada pausa no sinal recebido. Art. 53. CONTRIBUIR Art. 53. A estação repetidora poderá transmitir unilateralmente, sem restrições de tempo, nos seguintes casos: ICONTRIBUIR I – Comunicação de emergência; II - CONTRIBUIR II – Transmissões de sinais ou comunicados para a medição de emissões, observação temporária de fenômenos de transmissão e outros fins experimentais autorizados pela Anatel; III - CONTRIBUIR III – Divulgação de boletins informativos de interesse de radioamadores; IV - CONTRIBUIR IV – Difusão de aulas ou palestras destinadas ao treinamento e ao aperfeiçoamento técnico dos radioamadores. Art. 54. CONTRIBUIR Art. 54. A conexão de estação repetidora à rede de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC será permitida desde que haja anuência da prestadora local de STFC. Art. 55. CONTRIBUIR Art. 55. Somente radioamadores classes "A" ou "B" ou titulares de COER da mesma classe poderão operar estação repetidora com conexão à rede do STFC. Art. 56. CONTRIBUIR Art. 56. A estação repetidora somente poderá ser conectada à rede do STFC quando acionada por estação de radioamador, não sendo permitido o acionamento da mesma através da rede telefônica pública. Art. 57. CONTRIBUIR Art. 57 A estação repetidora conectada à rede do STFC deve possibilitar que sejam ouvidas ambas as partes em contato, em sua freqüência de transmissão. Art. 58. CONTRIBUIR Art. 58 O radioamador que utilizar da repetidora conectada à rede do STFC se identificará no início e no fim do comunicado. Art. 59. CONTRIBUIR Art. 59 As estações repetidoras devem ser abertas a todos os radioamadores, observadas as classes estabelecidas, admitindo-se apenas a codificação para acesso à rede do STFC. Título VI CONTRIBUIR TÍTULO VI DOS INDICATIVOS DE CHAMADA Capítulo I CONTRIBUIR Capítulo I Da Classificação Art. 60. CONTRIBUIR Art. 60. Compete à Anatel atribuir os indicativos de chamada para o Serviço de Radioamador. Art. 61. CONTRIBUIR Art. 61 É facultado ao radioamador escolher, desde que vago, seu indicativo de chamada, que é pessoal e o identifica. Parágrafo único. CONTRIBUIR Parágrafo único. A vacância de um indicativo de chamada ocorrerá por extinção da autorização decorrido o prazo de um ano da exclusão da licença do Banco de Dados Técnico e Administrativo da Anatel. Art. 62. CONTRIBUIR Art. 62 Os indicativos de chamada são classificados em: I- CONTRIBUIR I –Efetivos: São os utilizados quotidianamente para identificação em quaisquer transmissões; II CONTRIBUIR - II – Especiais: Os que forem atribuídos a radioamadores classes "A", "B" e "C" e associações de radioamadores filiada a I.A.R.U (INTERNATIONAL AMATEUR RADIO UNION) órgão representante dos radioamadores, perante a I.T.U (INTERNATIONAL TELECOMMUNICATION UNION). especificamente para uso em competições nacionais ou internacionais, expedições e eventos comemorativos, de conformidade com o estabelecido neste Regulamento, limitado o uso e validade ao período de duração do evento. Art. 63. CONTRIBUIR Art. 63 O indicativo especial será concedido mediante requerimento à Anatel e constará da autorização válida para o período de duração do evento ou eventos acumulados até o limite de 1 (um) mês. §1º. CONTRIBUIR §1º. Na expedição da autorização para uso do indicativo especial, incide apenas o preço de serviço administrativo. §2º. CONTRIBUIR §2º. Ao mesmo radioamador será concedido 1 (um) único indicativo especial por vez. Art. 64. CONTRIBUIR Art. 64 Será atribuído o mesmo indicativo de chamada às estações fixa e móvel de um mesmo radioamador ou pessoa jurídica. Art. 65. CONTRIBUIR Art. 65 O indicativo de chamada da estação móvel será o mesmo atribuído à estação fixa localizada no domicílio do radioamador ou sede da pessoa jurídica. Art. 66. CONTRIBUIR Art. 66 Quando houver apenas estação móvel licenciada, será atribuído indicativo de chamada da Unidade da Federação onde for domiciliado o radioamador ou sediada a pessoa jurídica requerente. Capítulo II CONTRIBUIR Capítulo II Da Formação dos Indicativos de Chamada Efetivos Art. 67. CONTRIBUIR Art. 67 Os indicativos de chamada de estação de radioamador serão formados de acordo com a tabela do Anexo I deste Regulamento. Art. 68. CONTRIBUIR Art. 68 Para as classes "A" e "B", o indicativo de chamada será constituído de prefixo correspondente à Unidade da Federação onde se localiza a estação, seguido do número identificador da região e de agrupamento de duas ou três letras. Art. 69. CONTRIBUIR Art. 69. Para a classe "C", os indicativos de chamada terão, respectivamente, o prefixo PU, seguidos do número identificador da região e de agrupamento de três letras correspondentes à Unidade da Federação onde se localiza a estação do autorizado. Art. 70. CONTRIBUIR Art. 70. Os indicativos de chamada para as estações de radioamadores estrangeiros serão constituídos do prefixo correspondente à Unidade da Federação onde se localiza a estação, seguido do agrupamento de três letras do alfabeto, iniciado pela letra "Z". Art. 71. CONTRIBUIR Art. 71. O indicativo de chamada para estações localizadas em ilhas oceânicas terá a seguinte formação: I- CONTRIBUIR I – Para estações de radioamadores classe "A" ou "B", os indicativos serão formados pelo prefixo "PY", seguido do número "0" e do agrupamento de duas ou três letras, sendo a primeira letra aquela identificadora da ilha oceânica em questão; II - CONTRIBUIR II – Para estações de radioamadores classe "C" os indicativos serão formados pelo prefixo "PU", seguido do número "0" e do agrupamento de três letras, sendo a primeira letra aquela identificadora da ilha oceânica em questão; III - CONTRIBUIR III - O sufixo do indicativo de chamada terá como primeira letra aquela identificadora da ilha, conforme a seguir indicado: a) CONTRIBUIR a) "A" para estações localizadas no Arquipélago dos Abrolhos; b) CONTRIBUIR b) "F" para estações localizadas no Arquipélago de Fernando de Noronha; c) CONTRIBUIR c) "S" para estações localizadas nos Penedos de São Pedro e São Paulo; d) CONTRIBUIR d) "T" para estações localizadas na Ilha de Trindade; e) CONTRIBUIR e) "R" para estações localizadas no Atol das Rocas; f) CONTRIBUIR f) "M" para estações localizadas nas Ilhas de Martim Vaz. Art. 72. CONTRIBUIR Art. 72. Para as estações localizadas na Região Antártica: I- CONTRIBUIR I – Os indicativos de chamada efetivos para as classes "A" e "B", terão o prefixo "PY", seguido do número "0", mais um agrupamento de duas ou três letras sendo a primeira obrigatoriamente a letra "A"; II - CONTRIBUIR II – Os indicativos de chamada efetivos para a classe "C" terão o prefixo "PU" seguido do número "0", mais um agrupamento de duas ou três letras sendo a primeira obrigatoriamente a letra "A". Art. 73. CONTRIBUIR Art. 73. Para as estações de radioamadores estrangeiros classes "A" e "B" localizadas nas Ilhas Oceânicas ou na Região Antártica, os indicativos de chamada efetivos serão formados pelo prefixo "PY", seguido do dígito "0", mais um agrupamento de três letras, sendo a primeira a letra "Z".e a segunda aquela identificadora da Ilha em questão ou da Região Antártica. Art. 74. CONTRIBUIR Art. 74. Para as estações de radioamadores estrangeiros classe "C" localizadas nas Ilhas Oceânicas ou na Região Antártica, os indicativos de chamada efetivos serão formados pelo prefixo "PU", seguido do dígito "0", mais um agrupamento de três letras, sendo a primeira a letra "Z".e a segunda aquela identificadora da Ilha em questão ou da Região Antártica. Capítulo III CONTRIBUIR Capítulo III Da Formação dos Indicativos de Chamada Especiais Art. 75. CONTRIBUIR Art. 75. Os indicativos especiais terão a seguinte formação: I- CONTRIBUIR I – Prefixos da série ZV-ZY seguidos do dígito identificador da Unidade da Federação (1 a 9), Ilha Oceânica ou Região Antártica (0), mais um agrupamento de até três letras, podendo ser solicitados por radioamadores das classes "A", "B" e "C". II - CONTRIBUIR II – Prefixos da série PP-PX, seguidos do dígito identificador da Unidade da Federação (1 a 9), Ilha Oceânica ou Região Antártica (0), mais um agrupamento de até três letras, podendo ser solicitados apenas por radioamadores da classe "A" que comprovem documentalmente a participação em, pelo menos, dois concursos internacionais; III - CONTRIBUIR III – Os sufixos dos indicativos especiais outorgados às estações de radioamadores da classe "C" terão três letras, sendo a primeira obrigatoriamente a letra "W"; IV - CONTRIBUIR IV – O sufixos dos indicativos especiais das estações de radioamadores das classes "A" e "B" operando nas Ilhas Oceânicas terão como primeira ou única letra aquela identificadora da Ilha em questão; V- CONTRIBUIR V – Os sufixos dos indicativos especiais das estações de radioamadores das classes "A" e "B" operando na Região Antártica terão como primeira ou única letra, obrigatoriamente a letra "A"; VI - CONTRIBUIR VI – Os sufixos dos indicativos especiais das estações de radioamadores da classe "C" operando nas Ilhas Oceânicas ou na Região Antártica, terão três letras, sendo a primeira a identificadora da Ilha em questão ou da Região Antártica e a segunda, a letra "W"; Art. 76. CONTRIBUIR Art. 76. Os radioamadores da classe "A" que comprovarem a utilização de determinado indicativo especial em pelo menos dez concursos internacionais, com classificação entre os primeiros cinco colocados em pelo menos dois deles, poderão requerê-lo em caráter permanente, sendo sua utilização restrita a concursos internacionais e expedições, incidindo as taxas de fiscalização devidas, semelhante ao aplicado aos indicativos efetivos. Art. 77. CONTRIBUIR Art. 77. Os indicativos especiais para operações e expedições em Faróis e Ilhas, que não as Oceânicas referidas neste Regulamento, terão obrigatoriamente o dígito indicador da Unidade da Federação à qual pertençam geograficamente, sendo proibida a utilização do dígito 0. Art. 78. CONTRIBUIR Art. 78. Os indicativos especiais com apenas uma letra no sufixo serão atribuídos para uso exclusivo em concursos internacionais e expedições. Art. 79. CONTRIBUIR Art. 79. Na atribuição dos indicativos de chamada especiais não se aplica o disposto no art. 62, podendo o mesmo ser atribuído a outra estação de radioamador logo após o termo final constante da Licença de estação de radioamador. Art. 80. CONTRIBUIR Art. 80. Em ocasiões especiais e mediante justificativa do interessado, a Anatel poderá dispensar o atendimento às regras de formação de indicativo especial dispostas neste capítulo. Título VII CONTRIBUIR TÍTULO VII DAS SANÇÕES Art. 81. CONTRIBUIR Art. 81. A infração a este Regulamento, bem como a inobservância dos deveres decorrentes deste Regulamento, sujeita os infratores às sanções aplicáveis pela Anatel, conforme definidas no Livro III, Título VI "Das Sanções" da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, bem como aquelas decorrentes de regulamentação expedida pela Anatel. Título VIII CONTRIBUIR TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 82. CONTRIBUIR Art. 82. Fica estabelecido prazo de 24 meses contado da data de publicação deste regulamento, para que os atuais radioamadores Classe "D" solicitem a migração de seu COER para a Classe "C" citada no art. 35, inciso I, deste Regulamento. Parágrafo único. CONTRIBUIR Parágrafo único. Durante o período de transição, a Anatel não distribuirá indicativos especiais com o prefixo "ZZ". Anexo I CONTRIBUIR ANEXO I TABELAS DE INDICATIVOS DE CHAMADA Tabela I CONTRIBUIR TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Do Rádioescuta Artigo 83 ICONTRIBUIR Art.83 A entidade reconhecida pela Anatel como representante dos Radioamadores no Brasil, poderá mediante convênio com a Anatel, expedir CERTIFICADO DE RÁDIOESCUTA (CR) que, habilitará os solicitantes, a instalação e operação exclusiva, de receptores para as bandas de radioamadores. Não estão compreendidos nesta categoria os transceptores, transmissores e nenhum outro equipamento capaz de emitir sinais de radiofrequência. O Certificado de Rádioescuta (CR), não será outorgado a titulares de licenças de radioamadores. Parágrafo 1º - Aos Rádioescutas que solicitarem, será fornecido um Indicativo, constante do Certificado de Rádioescuta-CE, o mesmo será composto da seguinte forma: duas letras (abreviatura do Estado) barra, um número (correspondente a Região) barra e, um número de 04 (quatro) dígitos, ou mais, começando por 0001, correspondente ao número do Certificado expedido aos interessados. Parágrafo 2º - Para fins do contido no Artigo 35º deste REGULAMENTO DE RADIOAMADORES, somente serão aceitos cartões QSL, dos Rádioescutas, portadores do Certificado de Rádio Escuta (CR). Para isto, a entidade conveniada com a Anatel, deverá tomar as providências abaixo especificadas: a) - O indicativo do Rádioescuta, deverá ser impresso em seus cartões QSL, para confirmação de (escuta) recepção; b) - A entidade conveniada, deverá proceder um registro, onde conste os indicativos e dados pessoais dos Rádioescutas brasileiros; que vierem a solicitar tal providência, solicitação esta que, deverá ser encaminhada a entidade conveniada; c) - A entidade conveniada, deverá remeter aos radioamadores que solicitarem, sem ônus para a esta, lista com os indicativos dos Rádioescutas, constando os dados mínimos, como: Nome, Indicativo e Endereço de todos os Rádioescutas, cadastrados; e, d) - Quando um Rádioescuta obtiver a licença de Radioamador, o seu Certificado de Rádioescuta (CR), será automaticamente cancelado, podendo este indicativo, ser fornecido a outro Rádioescuta. Os clubes de Rádioescutas, existentes no Brasil, independente de serem ou não filiados a entidade que representa os Radioamadores, deverão manter na medida do possível, um relacionamento cordial e amigável, com as diretorias dessa entidade nos Estados, a fim de que o Certificado de Rádioescuta (CR) no Brasil, seja uma realidade e, venha atingir os objetivos para o qual este Certificado foi idealizado pelos próprios radioamadores, em conjunto com vários Rádioescutas. ============================================================= __________________________ João da Cruz - SP\02\001 ________________I___I__ I___ I I I ____________________________ -----Mensagem original----De: sidnei vieira [mailto:[email protected]] Enviada em: quarta-feira, 28 de setembro de 2005 11:57 Para: [email protected] Assunto: votação cw Prezado Senhor, Nós, PT7 VOI- Sidnei Torres Vieira PT7 ASR- Reginaldo Siqueira Meireles PT7 CA - Carlos Alberto Brito Bastos, todos de Fortaleza - Ce, somos totalmente contra a extinção do CW nos exames para admissão de novos radioamadores. ____________________________ -----Mensagem original----De: Marceluidi [mailto:[email protected]] Enviada em: sexta-feira, 30 de setembro de 2005 11:05 Para: [email protected] Assunto: Consulta Eu ZZ2KBB tenho a opinião que retire o CW das provas por achar que dificulta o ingresso de novos radio amadores nas classes B e A .. ____________________________ -----Mensagem original----De: Ailo [mailto:[email protected]] Enviada em: quinta-feira, 29 de setembro de 2005 15:19 Para: [email protected] Assunto: Proposta de Regulamento do Serviço de Radioamador Fortaleza(CE), 28 de setembro de 2005-09-28 ANATEL Setor de Autarquias Sul (SAUS) Quadra 6, Bl."F" - Térreo CEP 70.070 -940 - BRASILIA (DF) Sr. Chefe, CONSULTA PUBLICA N.638, DE 30.08.2005 - Os radioamadores Jose Ailo Sila (PT7VW e PX7F 0516) e Jose Aldaílo Costa Silva (PT7AS e PX7F 0619, ambos classe "A"), com mais de 35 anos no radioamadorismo, vêm muito respeitosamente solicitar a V.Sia.que sejam levadas à apreciação dessa Agência nossos comentários à Consulta à epígrafe, principalmente sobre o Art. 35 do Regulamento do Serviço de Radioamadores, que tornaria INEXIGÌVEL e DISPENSÁVEL a demonstração de conhecimento sobre o CÓDIGO MORSE para obtenção de Certificado de Operador de Estação de Radioamador do COER. A maioria das pessoas que apóia a não exigibilidade do CÓDIGO MORSE é composta de pessoas de pouca instrução e vivência em nossas lides, mas com grande poder de compra, como ocorrido há alguns dias atrás em que ouvimos...."Ora tenho dinheiro para comprar caminhão novo, porque não posso comprar um desses rádios pra falar a vontade?" Comumente, o objetivo principal desse ''OPERADORES' contraria frontalmente o ART. 37 da Legislação vigente que diz: ao radioamador é vedado desvirtuar a natureza do serviço, tratando de assuntos comerciais, políticos, religiosos, assim como usar de palavras obscenas, chulas e ofensivas não condizentes com a ética que devem nortear todos os seus comunicados. Tais fatos poderão ser comprovados através da escuta oficial dessa Agência. Por tudo isso, somos radicalmente contrários à retirada das PROVAS DE CW - tanto recepção e transmissão, para obtenção do CERTIFICADO DE OPERADOR DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR. Essas pessoas desconhecem pura e simplesmente a forma mais abrangente de comunicação onde se estabelecem QSOs sem sotaque, sem a necessidade de pronúncia perfeita e quase nenhuma propagação, independente do idioma utilizado naquela ocasião. Somente pelos motivos acima, (nada soberbos), somos pela manutenção do CÓDIGO MORSE em todos os níveis, se possível, em substituição à nova NORMA DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR. Atenciosamente, José Aílo Silva - CPF:020.659248-53 José Aldaílo Costa Silva - CPF:016.691.683-87 ____________________________ -----Mensagem original----De: Jose Bastos Mollica Enviada em: terça-feira, 4 de outubro de 2005 08:29 Para: CC - Biblioteca da Anatel Assunto: FW: Consulta Pública nº 638 de 29 de agosto de 2005 - Proposta de Regulamento do Serviço de Radioamador Reenvio de mensagem em virtude de possivel erro de transmissão do anexo. grato pela atenção Mollica -----Original Message----From: Jose Bastos Mollica To: CC - Biblioteca da Anatel Sent: 4/10/2005 00:35 Subject: Consulta Pública nº 638 de 29 de agosto de 2005 Proposta de Regulamento do Serviço de Radioamador Consulta Pública nº 638 de 29 de agosto de 2005 Proposta de Regulamento do Serviço de Radioamador Em virtude de problemas de formatação as contribuições que fiz com relação ás tabelas, Anexo I da Consulta citada acima, as estou enviando anexo, bem como todas todas as contribuições que preparei. Chamo a atenção para o fato de já ter tentado enviar este email antes, mas aparentemente não foi. Agradeço o encaminhamento desta mensagem e seu anexo. José Bastos Mollica SQS 104 Bloco I Apto 403 70343-090 - Brasília - DF Telefone: +55 (61) 3223-0327 Título CONTRIBUIR ANEXO À CONSULTA PÚBLICA N.º 638, DE 29 DE AGOSTO DE 2005 PROPOSTA DE REGULAMENTO DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR Título I CONTRIBUIR TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Capítulo I CONTRIBUIR Capítulo I Dos Objetivos Art. 1º CONTRIBUIR Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo disciplinar as condições para execução do Serviço de Radioamador e a obtenção do Certificado de Operador de Estação de Radioamador. As estações do Serviço de Radioamador devem operar nas condições estabelecidas em Regulamentos aprovados pela Anatel, bem como no Regulamento de Radiocomunicações (RR) da União Internacional de Telecomunicações (UIT), em complemento a legislação brasileira . Justificativa: · O Regulamento do Serviço de Radioamador deve operar de acordo com todos os Regulamentos baixados pela Anatel, bem como pelo Regulamento de Radiocomunicações da UIT estabelece as regras que devem ser adotadas pelo Serviço de Radioamador quando as comunicações são feitas por radioamadores de diferentes paises ou poderão ser afetas. Observações: (1) O Regulamento de Uso do Espectro de Radiofreqüências foi aprovado pela Resolução 259 de 19/04/1999, o que poderá exigir nova análise com base nos conceitos agora emitidos para o caso de radioamadores. (2) O Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências para Estações do Serviço de Radioamador não foi encontrado no endereço eletrônico da Anatel, prejudicando a análise completa deste artigo. (3) Há detalhes relativos ao Serviço de Radioamador que não foram abordados na presente proposta estabelecidos em Regulamento anterior e em Normas, Portarias, Instruções e Instruções Internas e que deverão ser incorporadas de uma forma ou de outra ao Regulamento do Serviço de Radioamador. Como exemplo podem ser citados, dentre outros: a canalização de repetidoras e as exigências técnicas necessárias ao seu funcionamento. Art. 2º CONTRIBUIR Art. 2º A execução do Serviço de Radioamador é regida pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, pelo Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, por outros regulamentos e normas aplicáveis ao serviço e por este Regulamento, em todo o Território Nacional, inclusive em águas territoriais e no espaço aéreo, assim como nos lugares em que princípios e convenções internacionais reconheçam extraterritoriedade. Justificativa: Deixar claro a abrangência do Regulamento em consulta. Art. 3º CONTRIBUIR Art. 3º O Serviço de Radioamador é o serviço de telecomunicações prestado no regime privado, de interesse restrito, destinado ao treinamento próprio, intercomunicação e investigações técnicas, levadas a efeito por amadores, devidamente autorizados, interessados na radiotécnica unicamente a título pessoal e que não visem a qualquer objetivo pecuniário ou comercial, inclusive utilizando estações espaciais situados em satélites. Justificativa: Incluir a referência ao Serviço de Radioamador utilizando satélite nas suas comunicações, uma vez que a legislação brasileira não prevê o Serviço de Radioamador por Satélite. Capítulo II CONTRIBUIR Capítulo II Das Definições Art. 4º CONTRIBUIR Art. 4º Para os fins a que se destina este Regulamento, aplicam-se as seguintes definições: ICONTRIBUIR I – Comunicações de terceira parte: mensagem enviada pelo operador de controle (primeira parte) de uma estação de radioamador para outro operador de estação de radioamador (segunda parte) em favor de outra pessoa (terceira parte). II CONTRIBUIR II – Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER): é o documento expedido pela Autoridade de Telecomunicações Brasileira, em nome do Governo, à pessoa natural que tenha comprovado ser possuidora de habilidade técnica e operacional para operar estação de radioamador. Justificativa: Deve ser deixado bem claro que é a Autoridade de Telecomunicações do Brasil, hoje Anatel, que deve expedir o COER. III CONTRIBUIR III – Estação de Radioamador: é um conjunto operacional de equipamentos, aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à execução do Serviço de Radioamador, seus acessórios e periféricos e as instalações que os abrigam e complementam, concentrados em locais específicos, ou alternativamente, um terminal portátil. As estações móveis e portáteis podem ser operadas em movimento ou estacionadas. Para efeito da Lei nº 9.472/1997 de 16/07/1997, Anexo III, as estações portáteis são enquadradas como estações móveis. Justificativa: A Lei nº 9.472/1997 de 16/07/1997, em seu Anexo III, prevê para o Serviço de Radioamador estações fixas, móveis e de repetidoras.IV - CONTRIBUIR IV – Estação Repetidora do Serviço de Radioamador: estação de radioamador que retransmite simultaneamente a transmissão de outra estação de radioamador, em um mesmo canal ou canais diferentes. VCONTRIBUIR V – Indicativo de Chamada de Estação de Radioamador: é a característica que identifica uma estação e que será usada pelo autorizado no início, durante e no término de suas emissões ou comunicados. VI CONTRIBUIR VI – Licença para Funcionamento de Estação de Radioamador: é o documento que autoriza a instalação e o funcionamento de estação do Serviço de Radioamador, com o uso das radiofreqüências associadas. VII CONTRIBUIR VII – Radioamador: pessoa autorizada a operar estação do Serviço de Radioamador. VIII CONTRIBUIR Justificativa: Excluir a definição uma vez que a legislação brasileira não prevê o Serviço de Radioamador por Satélite. IX CONTRIBUIR IX – Telecomando: transmissão unidirecional destinada a iniciar, modificar ou terminar funções de um dispositivo à distância. XCONTRIBUIR X – Telemetria: transmissão unidirecional de medidas efetuadas à distância do instrumento de medidas Título II CONTRIBUIR TÍTULO II DA AUTORIZAÇÃO Capítulo I CONTRIBUIR Capítulo I Da Expedição da Autorização Art. 5º CONTRIBUIR Art. 5º A autorização para execução do Serviço de Radioamador será expedida pela Anatel: ICONTRIBUIR I – ao titular do Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER); II CONTRIBUIR II – às associações de radioamadores; III CONTRIBUIR III – às universidades e escolas; IV CONTRIBUIR IV – às associações do Movimento Escoteiro devidamente registradas na União dos Escoteiros do Brasil - UEB. VCONTRIBUIR V – às entidades de defesa civil. Art. 6º CONTRIBUIR Art. 6º A autorização para execução do Serviço de Radioamador será formalizada pela expedição da Licença para Funcionamento de Estação de Radioamador, que incorpora também a autorização para o uso das radiofreqüências associadas. A autorização para execução do serviço será expedida a título oneroso, por prazo indeterminado e a autorização de uso de radiofreqüências associadas será expedida pelo prazo de dez anos, prorrogável uma única vez por igual período, e também a título oneroso. Capítulo II CONTRIBUIR Capítulo II Das Licenças Art. 7º CONTRIBUIR Art.7º A Licença para Funcionamento de Estação de Radioamador é pessoal e intransferível, na qual constará, necessariamente, o nome do autorizado, a sua classe, o indicativo de chamada da estação e a potência autorizada para a mesma. A licença autoriza o radioamador utilizar qualquer das radiofreqüências destinadas à sua classe, em caráter não exclusivo e de forma compartilhada. Art. 8º CONTRIBUIR Art. 8º O valor a ser pago pelo direito de uso das radiofreqüências deverá ser feito de acordo com o previsto no Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofreqüências. Art. 9º CONTRIBUIR Art. 9º. A prorrogação do uso de radiofreqüência associada, sempre onerosa, poderá ser requerida até três anos antes do vencimento do prazo original, e será feita com base nos dados cadastrais existentes, cuja atualização incumbe ao radioamador. Art. 10. CONTRIBUIR Art. 10. O requerimento para obtenção da licença poderá ser assinado por procurador, mediante apresentação do respectivo instrumento de procuração pelo responsável legal, quando se tratar de menor, e pelo dirigente ou seu preposto, no caso de pessoa jurídica. Art. 11. CONTRIBUIR Art. 11. Quando se tratar de pessoa jurídica, o requerimento deverá ser instruído com: ICONTRIBUIR I – cópia do CNPJ e dos atos constitutivos da entidade, devidamente registrados; II CONTRIBUIR II – indicação de radioamador classe "A" responsável pelas operações da estação. Art. 12. CONTRIBUIR Art. 12. O radioamador estrangeiro deverá apresentar, quando da solicitação da licença, passaporte ou carteira de estrangeiro em vigor. A licença, neste caso, será expedida com base no prazo de permanência do radioamador no país, limitado a validade da licença em seu país de origem. Justificativa: A licença expedida no Brasil, além de estar vinculada a permanência no país, deve também considerar a validade da licença em seu país de origem. Art. 13. CONTRIBUIR Art. 13. As licenças serão expedidas na Unidade da Federação onde se localiza o domicílio da pessoa física ou jurídica titular. As referentes às estações repetidoras, serão expedidas na Unidade da Federação onde se localiza a sede ou domicílio da autorizada. Art. 14. CONTRIBUIR Art. 14. A licença não procurada pelo seu titular, ou devolvida pelo Correio por não coincidir com o endereço constante do cadastro da Anatel, será cancelada e excluída do Banco de Dados Técnicos e Administrativos 30 (trinta) dias após sua emissão. Parágrafo único. CONTRIBUIR Parágrafo único. No caso de dano ou extravio da Licença para Funcionamento de Estação, o titular deverá requerer segunda via ao órgão próprio da Anatel. Art. 15. CONTRIBUIR Art. 15. O radioamador ou pessoa jurídica executante do serviço deve manter seus dados pessoais atualizados bem como informar à Anatel as alterações das características técnicas ou mudança de endereço das estações. Capítulo III CONTRIBUIR Capítulo Da Permissão Internacional de Radioamador – IARP III Art. 16. CONTRIBUIR Art. 16. Será expedida licença para operação temporária de estações de radioamadores nos Estados membros da Comissão Interamericana de Telecomunicações – CITEL, signatários da Convenção Interamericana sobre a Permissão Internacional de Radioamador, de 1995. Art. 17. CONTRIBUIR Art. 17. Qualquer radioamador devidamente licenciado poderá solicitar a IARP, excetuando-se os radioamadores estrangeiros licenciados temporariamente no País. Art. 18. CONTRIBUIR Art. 18. A IARP poderá ser utilizada apenas no território de outros Estados membros da CITEL, signatários do Convênio. A validade da licença será de até um ano, limitada pela data de vencimento da licença do radioamador. Art. 19. CONTRIBUIR Art.19. As condições de uso da IARP estão estabelecidas no Convênio Interamericano sobre Permissão Internacional de Radioamador. Art. 20. CONTRIBUIR Art. 20. Na expedição da IARP incidirá o Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofreqüências e as taxas devidas ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – Fistel, referente a uma estação móvel. Capítulo IV CONTRIBUIR Capítulo IV Da Extinção Art. 21. CONTRIBUIR Art. 21. A autorização do Serviço de Radioamador não terá sua vigência sujeita a termo final, extinguindo-se somente por cassação, caducidade, decaimento, renúncia ou anulação. Capítulo V CONTRIBUIR Capítulo V Do Fistel Art. 22. CONTRIBUIR Art. 22. Sobre cada estação de radioamador licenciada incidirão taxas devidas ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações -Fistel. Art. 23. CONTRIBUIR Art. 23. A Taxa de Fiscalização de Instalação – TFI incidirá na ocorrência das seguintes situações: ICONTRIBUIR I – no ato da expedição da Licença para Funcionamento de Estação de Radioamador; II CONTRIBUIR II – quando da alteração de natureza técnica da estação que implique modificação de seu funcionamento; III CONTRIBUIR III – quando da mudança de classe do radioamador. Art. 24. CONTRIBUIR Art.24. A Licença para Funcionamento de Estação de Radioamador, somente será entregue mediante a comprovação da quitação da TFI. Art. 25. CONTRIBUIR Art. 25. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF vence a cada dia 1º de janeiro, deve ser paga, anualmente, até o dia 31 de março, e seu valor será correspondente a cinqüenta por cento do fixado para a TFI. Justificativa: Deixar claro que a TFF é vencível anualmente a partir do dia 1º de janeiro e com prazo de pagamento até 31 de março do respectivo ano. O não cancelamento da estação até o dia 31 de dezembro implica no pagamento da TFF do ano seguinte. Título III CONTRIBUIR TÍTULO III DAS ESTAÇÕES Capítulo I CONTRIBUIR Capítulo I Da Classificação das Estações Art. 26. CONTRIBUIR Art. 26. As estações do Serviço de Radioamador podem ser: ICONTRIBUIR I – Estação Fixa: Aquela cujos equipamentos de transmissão estejam instalados em local determinado, compreendendo os seguintes tipos: a) CONTRIBUIR a) Tipo 1: Localizada na Unidade da Federação onde for domiciliado ou tiver sede o autorizado; b) CONTRIBUIR b) Tipo 2: Localizada em Unidade da Federação diferente do domicílio ou sede do autorizado; c) CONTRIBUIR c) Tipo 3: Destinada exclusivamente à emissão de sinais pilotos para estudo de propagação, aferição de equipamentos ou radiodeterminacão. II CONTRIBUIR II – Estação Repetidora: Aquela cujos equipamentos de transmissão sejam destinados a retransmitir automaticamente sinais de rádio de ou para estações de radioamador. Estas podem ser: a) CONTRIBUIR a) Tipo 4: Repetidora sem conexão à rede do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso exclusivo de radioamadores ; Justificativa: Uma que vez a destinação das repetidoras é “retransmitir automaticamente sinais de rádio de ou para estações de radioamador”, as repetidoras são de uso exclusivo de radioamadores e não abertas ao público em geral. .b) CONTRIBUIR b) Tipo 5: Repetidora com conexão à rede do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso exclusivo de radioamadores . Justificativa: Uma que vez a destinação das repetidoras é “retransmitir automaticamente sinais de rádio de ou para estações de radioamador”, as repetidoras são de uso exclusivo de radioamadores e não abertas ao público em geral. III CONTRIBUIR III – Móvel ou Portátil - Aquela cujos equipamentos de transmissão podem ser transportados e operados em movimento ou em modo imobilizado, sendo classificada como Tipo 6 – Estação Móvel. Para efeito da Lei nº 9.472/1997 de 16/07/1997, Anexo III, as estações portáteis são enquadradas como estações móveis. Justificativa: A Lei nº 9.472/1997 de 16/07/1997, em seu Anexo III, prevê para o Serviço de Radioamador estações fixas, móveis e de repetidoras. Art. 27. CONTRIBUIR Art. 27. A cada tipo de estação corresponderá uma Licença para Funcionamento de Estação de Radioamador. Art. 28. CONTRIBUIR Art. 28. Ao autorizado é permitido licenciar mais de uma estação fixa por Unidade da Federação, garantido o direito de usar o mesmo indicativo de chamada em todas elas. Capítulo II CONTRIBUIR Capítulo II Das Restrições na Localização de Estações Art. 29. CONTRIBUIR Art. 29. Ao autorizado é garantido o direito de instalar seu sistema radiante, observados os preceitos específicos sobre a matéria relativos às zonas de proteção de aeródromos e de heliportos, bem como de auxílio à navegação aérea ou em águas navegáveis , consideradas as normas de segurança das instalações e as posturas municipais, distritais e locais existentes e a Lei. 19, de 15/07/1994. o que dispõe sobre a instalação do sistema de antenas por titular de licença de Estação de Radiocomunicação. Justificativa: Os navios e embarcações poderão também navegar em águas internas, tais como rios, lagos, lagoas e represas, bem como, em águas oceânicas. Os auxílios rádio, se for o caso, deverão também ser protegidos. A Lei 19, de 15/07/1994 garante a instalação de antena de acordo com regras próprias.Art. 30. CONTRIBUIR Texto substitutivo Art. 30. Nenhuma estação de radioamador poderá vir a causar interferência prejudicial às estações de outros serviços devidamente autorizadas. Em caso de dúvidas, deverão ser efetuados cálculos que comprovem a possibilidade deste compartilhamento. Justificativa: As estações de radioamador não deverão proteger apenas as estações de radiomonitoragem da Anatel, mas as estações de todos os demais serviços autorizados cuja faixa não seja permitido o compartilhamento definido anteriormente. Art. 31. CONTRIBUIR Art. 31. Na instalação de estação transmissora do Serviço de Radioamador, deverá ser observado o atendimento à toda regulamentação emitida pela Anatel, inclusive a referente a exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos na faixa de radiofreqüência. Justificativa: As estações de radioamador deverão instaladas de acordo com toda e qualquer regulamentação emitida pela Anatel. Título IV CONTRIBUIR TÍTULO IV CERTIFICADO DE OPERADOR DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR - COER Capítulo I CONTRIBUIR Capítulo I Das Regras Gerais Art. 32. CONTRIBUIR Art. 32. O Certificado de Operador de Estação de Radioamador é o instrumento intransferível, emitido pela Anatel com prazo de validade indeterminado, que habilita seu titular a obter autorização para executar o Serviço de Radioamador e a operar a respectiva estação, podendo ser obtido por qualquer pessoa residente no Brasil. Inserir §§ 1º, 2º e 3º: §1º. No caso de estrangeiro que venha a operar estação no Brasil o prazo será determinado, enquanto permanecer legalmente no Brasil e for válida a sua licença de estação no país de origem. §2º. O radioamador estrangeiro, desde que seja português na forma da legislação específica, ou que seja habilitado nas condições estabelecidas em acordo internacionais de reciprocidade de tratamento ou ainda os funcionários de organismos internacionais com os quais o Governo Brasileiro participe desde que estejam a serviço no Brasil, está dispensado da obtenção do COER, devendo operar sua estação nas condições equivalentes à de sua habilitação original. §3º. Ao término do prazo de sua habilitação original e permanecendo no Brasil, o radioamador deverá atualizar sua habilitação original ou obter o Certificado de Operador de Estação de Radioamador no Brasil. Justificativa: Colocar em um mesmo item o tema relativo a emissão de COER para estrangeiros. Art. 33. CONTRIBUIR Art.33. O prazo para o requerimento do COER será de doze meses, a contar da data da publicação dos resultados dos testes de avaliação, uma vez que é de um ano a validade das provas realizadas. Art. 34. CONTRIBUIR Justificativa: Colocar em um mesmo item, no caso o Art. 32, o tema relativo a emissão de COER para estrangeiros. Capítulo II CONTRIBUIR Capítulo II Dos Exames de Qualificação Art. 35.CONTRIBUIR Art. 35. O COER será concedido aos aprovados em testes de avaliação, segundo as seguintes classes: ICONTRIBUIR I – Classe "C", aos aprovados nos testes de Técnica e Ética Operacional e Legislação de Telecomunicações; INSERIR IA: IA – Classe "T", aos aprovados nos testes de Técnica e Ética Operacional e Legislação de Telecomunicações e Conhecimentos Técnicos; Justificativa: A inclusão da classe “T” estimulará, em especial a engenheiros, técnicos, tecnólogos e a outras pessoas especializadas em eletrônica e telecomunicações, ou mesmo que tenham conhecimentos em radioeletricidade, a se habilitarem como radioamadores. Tal classe auxiliará mais ainda o desenvolvimento do radioamadorismo. II CONTRIBUIR II – Classe "B", aos menores de 18 anos, decorridos dois anos da data de expedição do COER classe "C", e aos maiores de 18 anos, desde que aprovados, em ambos os casos, nos testes de Técnica e Ética Operacional, Legislação de Telecomunicações e Conhecimentos Básicos de Eletrônica e Eletricidade e transmissão manual e recepção auditiva de sinais em código Morse. Justificativa: O CW não deve ser excluído das provas dos radioamadores que almejam atingir as classes “A” e “B” que são autorizadas a utilizar as faixas nobres permitidas, atingindo qualquer parte da Terra. No caso especifico das classes de radioamador, é um instrumento que, junto aos requisitos de conhecimento técnico de radioeletricidade, permite uma melhor qualificação àqueles que venham a utilizar as freqüências de HF para contato a longa distância. É tipo de emissão que dá início aos contatos feitos no mundo, advindo daí todas as outras formas de emissões. Identifica os radio faróis que auxiliam a radionavegação aeronáutica, marítima e fluvial, bem como as repetidoras de radioamador. Com a evolução da tecnologia, a telegrafia também foi evoluindo e hoje já temos o emprego dos teleimpressores e a telegrafia está cada vez mais rápida em suas transmissões. No entanto, os equipamentos telegráficos altamente sofisticados e de transmissões extremamente velozes e precisas, exigem condições especiais para sua utilização, como por exemplo, temperatura e umidade adequada, o que em condições adversas como em caso de inundações e qualquer outra situação de atrito internacional, o recurso mais seguro, quando então os satélites de comunicação e sistemas de telegrafia sofisticados não funcionam, é a telegrafia com a transmissão e recepção auditiva de sinais em Código MORSE, universalmente conhecido e utilizado, o que facilita a comunicação entre usuários de diversos países. Do ponto de vista puramente técnico, podemos ainda esclarecer que a largura de faixa do espectro radioelétrico utilizada pela transmissão em telegrafia com Código MORSE é bem menor do que a largura de faixa utilizada pela transmissão em fonia, o que é um fato bastante significativo. Devemos ainda esclarecer que as transmissões em telegrafia com o do Código MORSE, implicam na utilização de equipamentos simples (oscilador e transmissor) e de baixo custo, sendo dispensado o uso de codificadores e decodificadores, tarefa esta que é desenvolvida pelo próprio radioamador, desde que devidamente treinado e conhecedor do mencionado código. Por outro lado, quando da ausência da propagação em que a fonia não alcança o colega rádio amador a longa distância o CW com certeza será ouvido por varias estações por ser tratar de tipo de emissão cabal. Vários exemplos poderão ser citados com relação a simplicidade de uso e a penetrabilidade das comunicações em código Morse, mostrando-se como única alternativa quando os sofisticados sistemas existentes falham. Recentemente a telegrafia foi o único sistema capaz de manter contato entre os marinheiros do submarino russo Kursk e as equipes que tentava salvá-los. III CONTRIBUIR III – Classe "A", aos radioamadores Classe "B", decorrido um ano da data de expedição do COER classe "B", e aprovados nos testes de Técnica e Ética Operacional, e Legislação de Telecomunicações e Conhecimentos Técnicos de Eletrônica e Eletricidade e transmissão manual e recepção auditiva de sinais em código Morse. Justificativa: Alterar de entidades representativas para reconhecidas pela Anatel. O conceito de representativa dá idéia que a entidade represente os radioamadores. Entretanto mesmo a Liga Brasileira de Radio emissão (LABRE) tem em seus quadros cerca de apenas seis por centos dos radioamadores do país. Este fato acontece em vários outros países, inclusive os Estados Unidos da América. §1º. CONTRIBUIR §1º. Para ingresso na Classe "A" o radioamador deverá apresentar comprovação de ter realizado no mínimo 50 contatos bilaterais, por meio de documentos emitidos por entidades reconhecidas de radioamadores. Justificativa: Alterar de entidades representativas para reconhecidas pela Anatel. O conceito de representativa dá idéia que a entidade represente os radioamadores. Entretanto mesmo a Liga Brasileira de Radio emissão (LABRE) tem em seus quadros cerca de apenas seis por centos dos radioamadores do país. Este fato acontece em vários outros países, inclusive os Estados Unidos da América. §2º. CONTRIBUIR §2º As inscrições para a mudança de classe somente podem ser efetuadas após encerrados os prazos discriminados nos incisos II e III. INSERIR Artigo 35A: Art. 35A Os temas a serem abordados nos testes de avaliação, bem como as questões a serem aplicadas, serão estabelecidos pela Anatel. Justificativa: Manter um sistema de banco único de questões a ser aplicado em todo o Brasil, como hoje é feito pelo Sistema de Emissão de Certificados (SEC) de forma automática. OSEC está sendo utilizado com sucesso há mais de um ano e meio, cobrindo todos os Estados do país. Título V CONTRIBUIR TÍTULO ASPECTOS OPERACIONAIS E TÉCNICOS V Capítulo I CONTRIBUIR Capítulo Das Regras Gerais I Art. 36. CONTRIBUIR Art. 36. As estações de radioamador devem operar em conformidade com a respectiva licença, limitada a sua operação às faixas de freqüências, tipos de emissão e potência atribuídas à classe para a qual esteja licenciada. Art. 37. CONTRIBUIR Art. 37. Ao radioamador é vedado desvirtuar a natureza do serviço tratando de assuntos comerciais, políticos, raciais, religiosos, assim como usar de palavras obscenas e ofensivas, não condizentes com a ética que deve nortear todos os seus comunicados. Art. 38. CONTRIBUIR Art. 38. O radioamador está obrigado a aferir as condições técnicas dos equipamentos que constituem suas estações, garantindo-lhes o funcionamento dentro das especificações e normas. No caso de uso de equipamentos experimentais, sempre que solicitado pela autoridade competente, o radioamador deverá prestar as informações relativas às características técnicas da estação e de seus projetos. Art. 39. CONTRIBUIR Art. 39. Para atender a situações de emergência, ou de salvaguarda da vida, é permitido ao radioamador operar estações de outros serviços. Justificativa: Permitir ao radioamador a operar, nos casos citados, as estações de outros serviços de radiocomunicações. Embora o radioamador esteja capacitado, técnica e operacionalmente, as suas transmissões deverão se ater única e exclusivamente às condições operacionais do serviço de radioamador, não lhe sendo permitido a utilização de faixas de freqüências de outros serviços. Este fato tem sido alvo de controvérsias, inclusive queixas dos órgãos de segurança, em especial a polícia, uma vez que o texto como está dá a entender que os equipamentos de radioamador devem estar em condições de operar nas freqüências de outros serviços, o naturalmente é proibido. Art. 40. CONTRIBUIR Art. 40. A estação de radioamador só poderá ser utilizada por terceiros, ou operada por outro radioamador ou, ainda, por possuidor de Certificado de Operador de Estação de Radioamador, na presença do titular da estação ou responsável e respeitadas a ética do serviço e as disposições da legislação e normas vigentes. Art. 41. CONTRIBUIR Art. 41. O radioamador que, eventualmente, operar estação da qual não seja o titular, deverá transmitir o seu indicativo de chamada e o do titular da estação, exceto se a transmissão for realizada por meio de estação instalada em seu próprio domicílio, quando bastará o uso do seu indicativo. Capítulo II CONTRIBUIR Capítulo Da Terceira Parte II Art. 42. CONTRIBUIR Art. 42. As estações de radioamador não poderão ser utilizadas para transmitir comunicados internacionais procedentes de terceira parte ou destinado a terceiros, no caso de emergência ou desastres, de acordo com que prevê o Regulamento de Radiocomunicações (RR) da União Internacional de Telecomunicações (UIT) Justificativa: Considerar as limitações estabelecidas internacionalmente para o uso do Serviço de Radioamador nos caso de Comunicações de terceira parte. Parágrafo único. CONTRIBUIR Parágrafo único. O disposto no caput não é aplicável quando existir acordo específico, com reciprocidade de tratamento, que permita a troca de mensagens de terceiras partes entre radioamadores do Brasil e do país signatário. Capítulo III CONTRIBUIR Capítulo Do Radioamador Estrangeiro III Art. 43. CONTRIBUIR Art. 43. O radioamador estrangeiro, que não possua licença brasileira, poderá operar eventualmente estação de radioamador, na presença do titular ou responsável pela estação, devendo neste caso, transmitir, além do indicativo de chamada constante de seu documento de habilitação original, o da estação que estiver operando. Justificativa: O radioamador estrangeiro que possui licença brasileira deverá transmitir o seu indicativo obtido no Brasil.Capítulo IV CONTRIBUIR Capítulo Das Condições Operacionais IV Art. 44. CONTRIBUIR Art. 44. O autorizado ou radioamador autorizado a operar sua estação deverá manter, sempre que possível, o registro de todos os comunicados. Os dados mínimos do registro serão: data, indicativo da estação trabalhada, hora local ou UTC (Universal Time Coordinated), freqüência ou faixa e tipo de emissão. Art. 45. CONTRIBUIR Art. 45. A transmissão simultânea em mais de uma faixa de freqüências é permitida nos seguintes casos: ICONTRIBUIR I – Na divulgação de boletins informativos de associações de radioamadores; II CONTRIBUIR II – Na transmissão realizada por qualquer radioamador quando configurada situação de emergência ou calamidade pública; III CONTRIBUIR III – Nas experimentações e comunicações normais que envolvam estações repetidoras ou que exijam, necessariamente, o emprego de outra faixa de freqüências para complementação das transmissões. Art. 46. CONTRIBUIR Art. 46. Não poderá o radioamador ou titular do COER operar estação sem identificá-la. Art. 47. CONTRIBUIR Art. 47. A todo tempo e em todas as faixas de freqüências o operador da estação deve dar prioridade a estações efetuando comunicações de emergência. Art. 48. CONTRIBUIR Art. 48. Poderão ser utilizados nos comunicados entre radioamadores o Código Q e o Código Fonético. Capítulo V CONTRIBUIR Capítulo Das Estações Repetidoras V Art. 49. CONTRIBUIR Art. 49. A Licença para Funcionamento de Estação Repetidora do Serviço de Radioamador poderá ser requerida por associações de radioamadores, universidades e escolas, associações do Movimento Escoteiro devidamente registradas na União dos Escoteiros do Brasil – UEB ou entidades de defesa civil ou um grupo de pelo menos dez radioamadores habilitados que possam se interessar pelo seu funcionamento. Justificativa: As estações repetidoras deverão obrigatoriamente pertencer a associações e entidades ou mesmo um grupo de radioamadores que se interessem pelo seu funcionamento, evitando que seu uso se torne particular. INSERIR § Único: § Único – Poderá ser requerida licença de estação repetidora de radioamador para radioamadores classe “A”, em caráter excepcional, onde for impossível a formação de associação de radioamadores ou mesmo um grupo de pelo menos dez radioamadores que possam se interessar pelo seu funcionamento, desde que seja apresentada e aceita pela Anatel justificativa que comprove a sua excepcionalidade. Justificativa: O requerimento de licença de estação repetidora por radioamador classe “A”, devido a sua excepcionalidade, deverá ser acompanhado da devida justificativa.Art. 50. CONTRIBUIR Art. 50. A estação repetidora deve possuir dispositivos que irradiem, automaticamente, seu indicativo de chamada em intervalos não superiores a dez minutos, bem como dispositivo que possibilite ser desligada remotamente. Art. 51. CONTRIBUIR Art. 51. A estação repetidora poderá manter sua emissão (transmissão), no máximo, por cinco segundos, após o desaparecimento do sinal recebido (sinal de entrada). Art. 52. CONTRIBUIR Art. 52. O uso continuado da estação repetidora não poderá exceder a três minutos, devendo a estação possuir dispositivo que a desligue automaticamente após esse período. A temporização retornará a zero a cada pausa no sinal recebido. Art. 53. CONTRIBUIR Art. 53. A estação repetidora poderá transmitir unilateralmente, sem restrições de tempo, nos seguintes casos: ICONTRIBUIR I – Comunicação de emergência; II CONTRIBUIR II – Transmissões de sinais ou comunicados para a medição de emissões, observação temporária de fenômenos de transmissão e outros fins experimentais autorizados pela Anatel; III CONTRIBUIR III – Divulgação de boletins informativos de interesse de radioamadores; IV CONTRIBUIR IV – Difusão de aulas ou palestras destinadas ao treinamento e ao aperfeiçoamento técnico dos radioamadores. Art. 54. CONTRIBUIR Art. 54. A conexão de estação repetidora à rede de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC será permitida desde que haja anuência da prestadora local de STFC. Art. 55. CONTRIBUIR Art. 55. Somente radioamadores classes "A" ou "B" ou titulares de COER da mesma classe poderão operar estação repetidora com conexão à rede do STFC. Art. 56. CONTRIBUIR Art. 56. A estação repetidora somente poderá ser conectada à rede do STFC quando acionada por estação de radioamador, não sendo permitido o acionamento da mesma através da rede telefônica pública. Art. 57. CONTRIBUIR Art. 57 A estação repetidora conectada à rede do STFC deve possibilitar que sejam ouvidas ambas as partes em contato, em sua freqüência de transmissão. Art. 58. CONTRIBUIR Art. 58 O radioamador que utilizar da repetidora conectada à rede do STFC se identificará no início e no fim do comunicado. Art. 59. CONTRIBUIR Art. 59 As estações repetidoras devem ser abertas a todos os radioamadores, observadas as classes estabelecidas, admitindo-se apenas a codificação para acesso à rede do STFC. INSERIR Artigos 59A, 59B e 59C: Art. 59A Os requisitos e características técnicas necessárias a autorização de estação repetidora serão estabelecidos pela Anatel. Justificativa: Há necessidade de serem estabelecidos requisitos e características técnicas com o objetivo de evitar que as repetidoras de radioamador venham a causar interferência prejudicial a estações legalmente autorizadas. Art. 59B As repetidoras deverão permitir seu desligamento remoto, por radioamador designado pelo responsável pela estação, em caso de defeito ou mau uso. Justificativa: Permitir ao responsável pela estação repetidora desligar a seu transmissor em casos de defeito, por exemplo, estar causando interferências prejudiciais, ou de mau uso. Art. 59C É possível a utilização de sub-tons nas repetidoras com objetivo de diminuir a possibilidade de receber ou gerar interferência desnecessária. Justificativa: A utilização de possibilidade do interferências. sub-tons auxiliar a diminuir a recebimento e da geração de Título VI CONTRIBUIR TÍTULO DOS INDICATIVOS DE CHAMADA VI Capítulo I CONTRIBUIR Capítulo Da Classificação I Art. 60. CONTRIBUIR Art. 60. Compete à Anatel atribuir os indicativos de chamada para o Serviço de Radioamador. Art. 61. CONTRIBUIR Art. 61 É facultado ao radioamador escolher, desde que vago, seu indicativo de chamada, que é pessoal e o identifica. Parágrafo único. CONTRIBUIR Parágrafo § 1º. A vacância de um indicativo de chamada ocorrerá por extinção da autorização decorrido o prazo de um ano da exclusão da licença do Banco de Dados Técnico e Administrativo da Anatel, ou pela solicitação de alteração ou exclusão de indicativo de chamada de estação específica. Justificativa: Além dos casos de renúncia citados no Art. 21 desta proposta, é possível ao radioamador pedir o cancelamento de prefixo de uma estação em especial. INSERIR § 2º: Dentro do período de vacância o radioamador, que detinha o indicativo de chamada, poderá pedir a sua prorrogação, pagando as taxas exigidas. Justificativa: Permitir ao radioamador que tenha o indicativo permanece com o mesmo, o solicitando no período de vacância. Art. 62. CONTRIBUIR Art. 62 Os indicativos de chamada são classificados em: ICONTRIBUIR I – Efetivos: São os utilizados quotidianamente para identificação em quaisquer transmissões; II CONTRIBUIR II – Eventuais: Os que forem atribuídos a radioamadores classes "A", "B" e "C" e associações de radioamadores, especificamente para uso em competições nacionais ou internacionais, expedições e eventos comemorativos, de conformidade com o estabelecido neste Regulamento, limitado o uso e validade ao período de duração do evento. Justificativa: Os indicativos eventuais devem ser utilizados para uso em competições nacionais ou internacionais, expedições e nos eventos comemorativos, deixando os indicativos especiais para radioamadores classe “A”, que tenham participado comprovadamente em pelo menos duas competições internacionais e os requeiram. INSERIR III: III - ESPECIAIS - Os que forem atribuídos especificamente a radioamadores classes "A" para uso em conteste e concursos internacionais, desde que os requerentes comprovem ter participado de pelo menos duas competições internacionais. Justificativa: Os indicativos especiais poderão ser atribuídos para radioamadores classe “A”, que tenham participado comprovadamente em pelo menos duas competições internacionais e os requeiram.Art. 63. CONTRIBUIR Art. 63 O indicativo eventual ou especial será concedido mediante requerimento à Anatel e constará da autorização válida para o período de duração do evento ou eventos acumulados até o limite de 1 (um) mês. Justificativa: Incluir o indicativo eventual acima definido.§1º. CONTRIBUIR §1º. Na expedição da autorização para uso do indicativo eventual ou especial, incide apenas o preço de serviço administrativo. Justificativa: Incluir o indicativo eventual acima definido. §2º. CONTRIBUIR §2º. Ao mesmo radioamador será concedido 1 (um) único indicativo eventual ou especial por vez, podendo o radioamador ser possuidor de ambos simultaneamente.Justificativa: Evitar o uso de diversos indicativos para um mesmo radioamador em uma mesma atividade e permitir o uso simultâneo, se for o caso, dos indicativos eventual e especial. Art. 64. CONTRIBUIR Art. 64 Será atribuído o mesmo indicativo de chamada às estações fixa e móvel de um mesmo radioamador ou pessoa jurídica. Art. 65. CONTRIBUIR Art. 65 O indicativo de chamada da estação móvel será o mesmo atribuído à estação fixa localizada no domicílio do radioamador ou sede da pessoa jurídica. Art. 66. CONTRIBUIR Art. 66 Quando houver apenas estação móvel licenciada, será atribuído indicativo de chamada da Unidade da Federação onde for domiciliado o radioamador ou sediada a pessoa jurídica requerente. Capítulo II CONTRIBUIR Capítulo Da Formação dos Indicativos de Chamada Efetivos II Art. 67. CONTRIBUIR Art. 67 Os indicativos de chamada de estação de radioamador serão formados de acordo com a tabela do Anexo I deste Regulamento. Art. 68. CONTRIBUIR Art. 68 Para as classes "A" e "B", o indicativo de chamada será constituído de prefixo correspondente à Unidade da Federação onde se localiza a estação, seguido do número identificador da região e de agrupamento de duas ou três letras. Neste último caso, a primeira das três letras deve ser diferente de Z. Justificativa: Compatibilizar o texto do Artigo 70 desta proposta. Art. 69. CONTRIBUIR Art. 69. Para a classe "C", os indicativos de chamada terão, respectivamente, o prefixo PU, seguidos do número identificador da região e de agrupamento de três letras correspondentes à Unidade da Federação onde se localiza a estação do autorizado. Neste último caso, a primeira das três letras deve ser diferente de Z. Justificativa: Compatibilizar o texto do Artigo 70 desta proposta. INSERIR Art. 69A Art. 69A. Para a classe "T", os indicativos de chamada terão, respectivamente, o prefixo TT, seguidos do número identificador da região e de agrupamento de três letras correspondentes à Unidade da Federação onde se localiza a estação do autorizado. Neste último caso, a primeira das três letras deve ser diferente de Z. Justificativa: Inclusão de indicativo de chamada específico para a classe “T”, conforme apresentado em proposta ao Art. 35 IA da presente contribuição. Compatibilizar o texto do Artigo 70 desta proposta. Art. 70. CONTRIBUIR Art. 70. Os indicativos de chamada para as estações de radioamadores estrangeiros serão constituídos do prefixo correspondente à Unidade da Federação onde se localiza a estação, seguido do agrupamento de três letras do alfabeto, iniciado pela letra "Z". Art. 71. CONTRIBUIR Art. 71. O indicativo de chamada para estações localizadas em ilhas oceânicas, penedos, atol e Região Antártica – Brasil, terá a seguinte formação: Justificativa: ICONTRIBUIR Compatibilizar o texto com as tabelas do ANEXO I, desta proposta. I – Para estações de radioamadores classe "A" ou "B", os indicativos serão formados pelo prefixo "PY", seguido do número "0" e do agrupamento de duas ou três letras, sendo a primeira letra aquela identificadora de acordo com o ANEXO I – Tabela IV ; Justificativa: Compatibilizar o texto com as tabelas do ANEXO I, desta proposta. II CONTRIBUIR II – Para estações de radioamadores classe "C" os indicativos serão formados pelo prefixo "PU", seguido do número "0" e do agrupamento de três letras, sendo a primeira letra aquela identificadora de acordo com o ANEXO I – Tabela IV ; Justificativa: Compatibilizar o texto com as tabelas do ANEXO I, desta proposta. III CONTRIBUIR III - O sufixo do indicativo de chamada terá como primeira letra aquela identificadora da ilha oceânica, penedos, atol e Região Antártica - Brasil, conforme a seguir indicado: Justificativa: Compatibilizar o texto com as tabelas do ANEXO I, desta proposta. a) CONTRIBUIR a) "A" para estações localizadas no Arquipélago dos Abrolhos; b) CONTRIBUIR b) "F" para estações localizadas no Arquipélago de Fernando de Noronha; c) CONTRIBUIR c) "S" para estações localizadas nos Penedos de São Pedro e São Paulo; d) CONTRIBUIR d) "T" para estações localizadas na Ilha de Trindade; e) CONTRIBUIR e) "R" para estações localizadas no Atol das Rocas; f) CONTRIBUIR f) "M" para estações localizadas nas Ilhas de Martim Vaz. INSERIR g) : g) "B" para estações localizadas na Região Antártica - Brasil. Justificativa: Prever um indicativo para a Região Antártica – Brasil. O complemento Brasil deixa claro que a estação estará localizada onde o país goza de extraterritoriedade na Antártica. Art. 72. CONTRIBUIR Art. 72. Para as estações localizadas na Região Antártica - Brasil: Justificativa: O complemento Brasil deixa claro que a estação estará localizada onde o país goza de extraterritoriedade na Antártica. ICONTRIBUIR I – Os indicativos de chamada efetivos para as classes "A" e "B", terão o prefixo "PY", seguido do número "0", mais um agrupamento de duas ou três letras sendo a primeira obrigatoriamente a letra “B”; Justificativa: O uso da letra “B” para a Região Antártica – Brasil evitará a possível confusão com a letra “A”, usada para o Arquipélago de Abrolhos. II CONTRIBUIR II – Os indicativos de chamada efetivos para a classe "C" terão o prefixo "PU" seguido do número "0", mais um agrupamento de duas ou três letras sendo a primeira obrigatoriamente a letra. “B” Justificativa: O uso da letra “B” para a Região Antártica – Brasil evitará a possível confusão com a letra “A”, usada para o Arquipélago de Abrolhos. Art. 73. CONTRIBUIR Art. 73. Para as estações de radioamadores estrangeiros classes "A" e "B" localizadas em ilha oceânica, penedos, atol e Região Antártica - Brasil, os indicativos de chamada efetivos serão formados pelo prefixo "PY", seguido do dígito "0", mais um agrupamento de três letras, sendo a primeira a letra "Z".e a segunda aquela identificadora da Ilha em questão ou da Região Antártica. Justificativa: Compatibilizar o texto com as tabelas do ANEXO I, desta proposta. Art. 74. CONTRIBUIR Art. 74. Para as estações de radioamadores estrangeiros classe "C" localizadas em ilha oceânica, penedos, atol e Região Antártica - Brasil, os indicativos de chamada efetivos serão formados pelo prefixo "PU", seguido do dígito "0", mais um agrupamento de três letras, sendo a primeira a letra "Z".e a segunda aquela identificadora da Ilha em questão ou da Região Antártica. Justificativa: Compatibilizar o texto com as tabelas do ANEXO I, desta proposta. Capítulo III CONTRIBUIR Capítulo Da Formação dos Indicativos de Chamada Eventuais Justificativa: III Os indicativos eventuais devem ser utilizados para uso em competições nacionais ou internacionais, expedições e nos eventos comemorativos, deixando os indicativos especiais para radioamadores classe “A”, que tenham participado comprovadamente em pelo menos duas competições internacionais e os requeiram. Compatibilizar com o atual uso dos indicativos eventuais, com a contribuição apresentada para o Artigo 62 II e com as tabelas do ANEXO I, desta proposta. Art. 75. CONTRIBUIR Art. 75. Os indicativos eventuais terão a seguinte formação: Justificativa: Compatibilizar com a contribuição dada para o título deste capítulo. ICONTRIBUIR I – Prefixos da série ZV-ZY seguidos do dígito identificador da Unidade da Federação (1 a 9), Ilha Oceânica ou Região Antártica (0), mais um agrupamento de até três letras, podendo ser solicitados por radioamadores das classes "A", "B" e "C". No caso do uso de três letras, a primeira das três letras deve ser diferente de Z. Justificativa: II CONTRIBUIR Compatibilizar o texto do Artigo 70 desta proposta. II – Prefixos da série PP-PX, seguidos do dígito identificador da Unidade da Federação (1 a 9), ilhas oceânicas, penedos, atol e Região Antártica – Brasil (0), mais um agrupamento de até três letras, podendo ser solicitados apenas por radioamadores da classe "A" que comprovem documentalmente a participação em, pelo menos, dois concursos internacionais; Justificativa: Compatibilizar o texto com as tabelas do ANEXO I, desta proposta. III CONTRIBUIR III – Os sufixos dos indicativos eventuais outorgados às estações de radioamadores da classe "C" terão três letras, sendo a primeira obrigatoriamente a letra "W"; Justificativa: Compatibilizar com a contribuição dada para o título deste capítulo. INSERIR IIIA IIIA – Os sufixos dos indicativos eventuais outorgados às estações de radioamadores da classe "T" terão três letras, sendo a primeira obrigatoriamente a letra "W"; Justificativa: Compatibilizar a contribuição apresentada em IA do Artigo 35. IV CONTRIBUIR IV – O sufixos dos indicativos eventuais das estações de radioamadores das classes "A" e "B" operando em ilhas oceânicas, penedos, atol e Região Antártica – Brasil terão como primeira ou única letra aquela identificadora do respectivo local; Justificativa: Compatibilizar com a contribuição dada para o título deste capítulo. Compatibilizar o texto com as tabelas do ANEXO I, desta proposta. VCONTRIBUIR V – Os sufixos dos indicativos eventuais das estações de radioamadores das classes "A" e "B" operando na Região Antártica - Brasil terão como primeira ou única letra, obrigatoriamente a letra ”B”; Justificativa: Compatibilizar com a contribuição dada para o título deste capítulo. Prever um indicativo para a Região Antártica – Brasil. O complemento Brasil deixa claro que a estação estará localizada onde o país goza de extraterritoriedade na Antártica. VI CONTRIBUIR VI – Os sufixos dos indicativos eventuais das estações de radioamadores da classe "C" operando nas Ilhas Oceânicas ou na Região Antártica, terão três letras, sendo a primeira a identificadora da Ilha em questão ou da Região Antártica e a segunda, a letra "W"; Justificativa: Compatibilizar com a contribuição dada para o título deste capítulo. Art. 76. CONTRIBUIR EXCLUIR O Artigo. 76: Justificativa: Transferi-lo para o capítulo que trate especificamente de indicativos especiais. Art. 77. CONTRIBUIR Art. 77. Os indicativos especiais para operações e expedições em Faróis e Ilhas, que não as Oceânicas referidas neste Regulamento, terão obrigatoriamente o dígito indicador da Unidade da Federação à qual pertençam geograficamente, sendo proibida a utilização do dígito 0. Art. 78. CONTRIBUIR EXCLUIR O ARTIGO 78 Justificativa: Transferi-lo para o capítulo que trate especificamente de indicativos especiais. Art. 79. CONTRIBUIR Art. 79. Na atribuição dos indicativos de chamada eventuais não se aplica o disposto no art. 62, podendo o mesmo ser atribuído a outra estação de radioamador logo após o termo final constante da Licença de estação de radioamador. Justificativa: Art. 80. CONTRIBUIR Compatibilizar com a contribuição dada para o título deste capítulo. Art. 80. Em ocasiões especiais e mediante justificativa do interessado, a Anatel poderá atribuir indicativos de chamadas eventuais, conforme permitido pelo Regulamento de Radiocomunicações (RR) da União Internacional de Telecomunicações (UIT), compostos das duas letras iniciais do prefixo correspondente a sede do radioamador, seguido de até quatro caracteres (letras ou números), estabelecido que a último caracter seja uma letra Justificativa: Estabelecer a forma de atribuição de indicativo conforme previsto em recente alteração do Regulamento de Radiocomunicações da UIT. INSERIR Capítulo IV Da Formação dos Indicativos de Chamada Especiais Justificativa: Ter um capítulo que trate especificamente de indicativos especiais. Art. 80A. Os radioamadores da classe "A" que comprovarem a utilização de determinado indicativo especial em pelo menos dez concursos internacionais, com classificação entre os primeiros cinco colocados em pelo menos dois deles, poderão requerê-lo em caráter permanente, sendo sua utilização restrita a concursos internacionais e expedições, incidindo as taxas de fiscalização devidas, semelhante ao aplicado aos indicativos efetivos. Justificativa: Os indicativos eventuais devem ser utilizados para uso em competições nacionais ou internacionais, expedições e nos eventos comemorativos, deixando os indicativos especiais para radioamadores classe “A”, que tenham participado comprovadamente em pelo menos duas competições internacionais e os requeiram. Compatibilizar com o atual uso dos indicativos especiais, com a contribuição apresentada para o Artigo 62 III e com as tabelas do ANEXO I, desta proposta. Art. 80B. Os indicativos especiais terão a seguinte formação: I – Prefixos da série PP-PX, seguidos do dígito identificador da Unidade da Federação (1 a 9), ilhas oceânicas, penedos, atol e Região Antártica – Brasil (0), mais um agrupamento de até três letras, podendo ser solicitados apenas por radioamadores da classe "A" que comprovem documentalmente a participação em, pelo menos, dois concursos internacionais; Justificativa: Compatibilizar o texto com as tabelas do ANEXO I, desta proposta. Art. 80C. Os indicativos especiais com apenas uma letra no sufixo serão atribuídos para uso exclusivo em concursos internacionais e expedições. Justificativa: Texto transferido do Artigo 78. Art. 80C. Na atribuição dos indicativos de chamada especiais não se aplica o disposto no artigo 62, podendo o mesmo ser atribuído a outra estação de radioamador logo após o termo final constante da Licença de estação de radioamador. Justificativa: Compatibilizar com o texto do Artigo 79. Título VII CONTRIBUIR TÍTULO DAS SANÇÕES VII Art. 81. CONTRIBUIR Art. 81. A infração a este Regulamento, bem como a inobservância dos deveres decorrentes deste Regulamento, sujeita os infratores às sanções aplicáveis pela Anatel, conforme definidas no Livro III, Título VI "Das Sanções" da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, bem como aquelas decorrentes de regulamentação expedida pela Anatel. Título VIII CONTRIBUIR TÍTULO DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS VIII Art. 82. CONTRIBUIR Art. 82. Fica estabelecido prazo de 24 meses contado da data de publicação deste regulamento, para que os atuais radioamadores Classe "D" solicitem a migração de seu COER para a Classe "C" citada no art. 35, inciso I, deste Regulamento. Parágrafo único. CONTRIBUIR Parágrafo único. Durante o período de transição, a Anatel não distribuirá indicativos especiais com o prefixo "ZZ". INSERIR OS ARTIGOS. 83, 84 e 85. Art. 83 – A Anatel poderá, a qualquer tempo, baixar determinações relativas a execução do Serviço de Radioamador, em especial no que for relativo a adaptação deste Regulamento para a adaptação aos atos nacionais e internacionais quando assim for necessário. Justificativa: Permitir que sejam feitas alterações expeditas no momento em que haja necessidade de adaptação a atos nacionais e internacionais. Art. 84 – A Anatel poderá delegar a associações de radioamadores por ela reconhecidas, a atividades que não lhe sejam exclusivas, visando a cooperação para a melhor execução do serviço. Justificativa: Permitir, da mesma forma que hoje acontece, que associação de radioamadores reconhecida colabore efetivamente com a Anatel na Execução do Serviço de Radioamador. Art. 85 – Os critérios para o reconhecimento das associações será definido posteriormente pela Anatel.Justificativa: Chamar a atenção para a necessidade de estabelecimento de critérios para o reconhecimento das associações de radioamadores, em especial aquelas que poderão executar funções vinculadas ao Serviço de Radioamador. 1 1 ANEXO I TABELAS DE INDICATIVOS DE CHAMADA Tabela I CONTRIBUIR TABELA I - FORMAÇÃO DOS INDICATIVOS DE CHAMADA EFETIVOS 1 Classes A e B UNIDADES DA CLASSE 'C' FEDERAÇÃO ACRE PT 8 AA a ZZ PT 8 AAA a YZZ PU 8 JAA a LZZ ALAGOAS PP 7 AA a ZZ PP 7 AAA a YZZ PU 7 AAA a DZZ AMAPÁ PQ 8 AA a ZZ PQ 8 AAA a YZZ PU 8 GAA a IZZ AMAZONAS PP 8 AA a ZZ PP 8 AAA a YZZ PU 8 AAA a CZZ BAHIA PY 6 AA a ZZ PY 6 AAA a YZZ PU 6 JAA a YZZ CEARÁ PT 7 AA a ZZ PT 7 AAA a YZZ PU 7 MAA a PZZ DISTRITO PT 2 AA a ZZ PT 2 AAA a YZZ PU 2 AAA a EZZ FEDERAL ESPÍRITO SANTO PP 1 AA a ZZ PP 1 AAA a YZZ PU 1 AAA a IZZ GOIÁS PP 2 AA a ZZ PP 2 AAA a YZZ PU 2 FAA a HZZ MARANHÃO PR 8 AA a ZZ PR 8 AAA a YZZ PU 8 MAA a OZZ MATO GROSSO PY 9 AA a ZZ PY 9 AAA a YZZ PU 9 OAA a YZZ MATO GROSSO PT 9 AA a ZZ PT 9 AAA a YZZ PU 9 AAA a NZZ DO SUL MINAS GERAIS PY 4 AA a ZZ PY 4 AAA a YZZ PU 4 AAA a YZZ PARAÍBA PR 7 AA a ZZ PR 7 AAA a YZZ PU 7 EAA a HZZ PARANÁ PY 5 AA a ZZ PY 5 AAA a YZZ PU 5 MAA a YZZ PARÁ PY 8 AA a ZZ PY 8 AAA a YZZ PU 8 WAA a YZZ PERNAMBUCO PY 7 AA a ZZ PY 7 AAA a YZZ PU 7 RAA a YZZ PIAUÍ PS 8 AA a ZZ PS 8 AAA a YZZ PU 8 PAA a SZZ RIO DE JANEIRO PY 1 AA a ZZ PY 1 AAA a YZZ PU 1 JAA a YZZ RIO GRANDE DO PS 7 AA a ZZ PS 7 AAA a YZZ PU 7 IAA a LZZ NORTE RIO GRANDE DO PY 3 AA a ZZ PY 3 AAA a YZZ PU 3 AAA a YZZ SUL RONDÔNIA PW 8 AA a ZZ PW 8 AAA a YZZ PU 8 DAA a FZZ RORAIMA PV 8 AA a ZZ PV 8 AAA a YZZ PU 8 TAA a VZZ SANTA CATARINA PP 5 AA a ZZ PP 5 AAA a YZZ PU 5 AAA a LZZ SÃO PAULO PY 2 AA a ZZ PY 2 AAA a YZZ PU 2 KAA a YZZ SERGIPE PP 6 AA a ZZ PP 6 AAA a YZZ PU 6 AAA a IZZ TOCANTINS PQ 2 AA a ZZ PQ 2 AAA a YZZ PU 2 GAA a IZZ 1 A segunda parte do prefixo iniciada com Z e contendo três letras é reservada aos radioamadores estrangeiros. Tabela II CONTRIBUIR TABELA II - FORMAÇÃO DE INDICATIVOS DE CHAMADA EVENTUAIS1 UNIDADES DA Classes A e B2 Classe C3 FEDERAÇÃO ACRE AMAPÁ AMAZONAS ZV8, ZW8, ZX8 e ZY8 ZV8W, ZW8W, ZX8W e MARANHÃO PARÁ PIAUI ZY8W RONDÔNIA RORAIMA ALAGOAS CEARÁ ZV7, ZW7, ZX7 e ZY7 ZV7W, ZW7W, ZX7W e PARAÍBA PERNAMBUCO ZY7W RIO GRANDE DO NORTE BAHIA SERGIPE ZV6, ZW6, ZX6 e ZY6 ZV6W, ZW6W, ZX6W e ZY6W DISTRITO FEDERAL ZV2, ZW2, ZX2 e ZY2 ZV2W, ZW2W, ZX2W e GOIÁS SÃO PAULO ZY2W TOCANTINS ESPÍRITO SANTO RIO DE ZV1, ZW1, ZX1 e ZY1 ZV1W, ZW1W, ZX1W e JANEIRO ZY1W MATO GROSSO MATO ZV9, ZW9, ZX9 e ZY9 ZV9W, ZW9W, ZX9W e GROSSO DO SUL ZY9W MINAS GERAIS ZV4, ZW4, ZX4 e ZY4 ZV4W, ZW4W, ZX4W e ZY4W PARANÁ SANTA ZV5, ZW5, ZX5 e ZY5 ZV5W, ZW5W, ZX5W e CATARINA ZY5W RIO GRANDE DO SUL ZV3, ZW3, ZX3 e ZY3 ZV3W, ZW3W, ZX3W e Y3W 1 2 3 Poderão ser concedidos indicativos de chamadas eventuais, conforme permitido pelo Regulamento de Radiocomunicações (RR) da União Internacional de Telecomunicações (UIT), a critério da Anatel, compostos das duas letras iniciais do prefixo correspondente a sede do radioamador, seguido de até quatro caracteres (letras ou números), estabelecido que a último caracter seja uma letra. Seguidos de duas ou três letras, exceto Q, W, Z e os grupamentos DDD, SNM, SOS, SVH, TTT, XXX, e PAN. Seguidos de duas letras. Tabela III CONTRIBUIR TABELA III - FORMAÇÃO DE INDICATIVOS DE CHAMADA ESPECIAIS UNIDADE DA FEDERAÇÃO CLASSE 'A' PREFIXO1 ACRE AMAPÁ AMAZONAS PX8 MARANHÃO PARÁ PIAUI RONDÔNIA RORAIMA ALAGOAS CEARÁ PARAÍBA PQ7, PV7, PW7 e PX7 PERNAMBUCO RIO GRANDE DO NORTE BAHIA SERGIPE PQ6, PR6, PS6, PT6, PV6, PW6 e PX6 DISTRITO FEDERAL GOIÁS SÃO PR2, PS2, PV2, PW2 e PX2 PAULO TOCANTINS ESPÍRITO SANTO RIO DE PQ1, PR1, PS1, PT1, PV1, PW1 e PX1 JANEIRO MATO GROSSO MATO GROSSO PP9, PQ9, PR9, PS9, PV9, PW9 e PX9 DO SUL MINAS GERAIS PP4, PQ4, PR4, PS4, PT4, PV4, PW4 e PX4 PARANÁ SANTA CATARINA PQ5, PR5, PS5, PT5, PV5, PW5 e PX5 RIO GRANDE DO SUL PP3, PQ3, PR3, PS3, PT3, PV3, PW3 e PX3 1 Seguidos de um, dois ou três dígitos Tabela IV CONTRIBUIR TABELA DE FORMAÇÃO DOS INDICATIVOS DE CHAMADA EM ILHAS OCEÂNICAS, PENEDOS, ATOL e REGIÃO ANTÁRTICA TABELA IV – INDICATIVOS DE CHAMADA EFETIVOS ILHAS OCEÂNICAS, PENEDOS ATOL E REGIÃO ANTÁRTICA ARQUIPÉLAGO DOS ABROLHOS FERNANDO DE NORONHA CLASSES 'A' e 'B' CLASSE 'C' PY 0 AA a AZ e PY 0 AAA a PU 0 AAA a AZZ AZZ PY 0 FA a FZ e PY 0 FAA a PU 0 FAA a FZZ FZZ MARTIM VAZ PY 0 MA a MZ e PY 0 MAA a PU 0 MAA a MZZ MZZ ATOL DAS ROCAS PY 0 RA a RZ e PY 0 RAA a PU 0 RAA a RZZ RZZ PENEDO DE SÃO PEDRO E PY 0 SA a SZ e PY 0 SAA a PU 0 SAA a SZZ SÃO PAULO SZZ TRINDADE PY 0 TA a TZ e PY 0 TAA a PU 0 TAA a TZZ TZZ REGIÃO ANTÁRTICA1 PY0 BA a BZ e PY0 BAA a PU0 BAA a PUO 2 BRASIL BZZ BZZ3 1 2 3 O complemento BRASIL deixa claro que a estação estará em local onde país goza de extraterritoriedade na Antártica. Alterar de PYOA para PYOB (B de Brasil) evitando a coincidência com o Arquipélago de Abrolhos. Alterar de PYOA para PYOB (B de Brasil) evitando a coincidência com o Arquipélago de Abrolhos. Tabela V CONTRIBUIR TABELA V - FORMAÇÃO DE INDICATIVOS DE CHAMADA EVENTUAIS1 ILHAS OCEÂNICAS, CLASSES A e B CLASSE C PENEDOS ATOL E REGIÃO ANTÁRTICA ARQUIPÉLAGO DOS ZV0A, ZW0A, ZX0A ZV0AW, ZW0AW, ZX0AW, ABROLHOS2 e ZY0A ZY0AW ILHA DE FERNANDO DE ZV0F, ZW0F, ZX0F ZV0FW, ZW0FW, ZX0FW, NORONHA e ZY0F ZY0FW PENEDOS DE SÃO PEDRO E ZV0S, ZW0S, ZX0S ZV0SW, ZW0SW, ZX0SW, SÃO PAULO e ZY0S ZY0SW ILHA DE TRINDADE ZV0T, ZW0T, ZX0T ZV0TW, ZW0TW, ZX0TW, e ZY0T ZY0TW ATOL DAS ROCAS ZV0R, ZW0R, ZX0R ZV0RW, ZW0RW, e ZY0R ZX0RW, ZY0RW ILHA DE MARTIN VAZ ZV0M, ZW0M, ZX0M ZV0MW, ZW0MW, e ZY0M ZX0MW, ZY0MW REGIÃO ANTÁRTICA3 ZV0B, ZW0B, ZX0B ZV0BW, ZW0BW, ZX0BW BRASIL e ZY0B45 e ZY0BW6 1 2 3 4 5 6 Poderão ser concedidos indicativos de chamadas eventuais, conforme permitido pelo Regulamento de Radiocomunicações (RR) da União Internacional de Telecomunicações (UIT), a critério da Anatel, compostos das duas letras iniciais do prefixo correspondente a sede do radioamador, seguido de até quatro caracteres (letras ou números), estabelecido que a último caracter seja uma letra. Incluir Abrolhos nesta tabela. O complemento BRASIL deixa claro que a estação estará em local onde país goza de extraterritoriedade na Antártica. Acrescentar mais prefixos para a Região Antártica – Brasil, ficando em igualdade com as Ilhas Oceânicas. Alterar ZYOA para ZYOB (B de Brasil) evitando a coincidência com o Arquipélago de Abrolhos Alterar de ZYOA para ZYOB (B de Brasil) evitando a coincidência com o Arquipélago de Abrolhos. 1 Tabela VI CONTRIBUIR TABELA VI - INDICATIVOS DE CHAMADA ESPECIAIS ILHAS OCEÂNICAS, PENEDOS, CLASSE A ATOL E REGIÃO ANTÁRTICA ARQUIPÉLAGO DOS ABROLHOS2 PP0A, PQ0A, PR0A, PS0A, PT0A, PV0A, PW0A e PX0A ILHA DE FERNADO DE NORONHA PP0F, PQ0F, PR0F, PS0F, PT0F, PV0F, PW0F e PX0F PENEDOS DE SÃO PEDRO E SÃO PP0S, PQ0S, PR0S, PS0S, PT0S, PAULO PV0S, PW0S e PX0S ILHA DE TRINDADE PP0T, PQ0T, PR0T, PS0T, PT0T, PV0T, PW0T e PX0T ATOL DAS ROCAS PP0R, PQ0R, PR0R, PS0R, PT0R, PV0R, PW0R e PX0R ILHA DE MARTIN VAZ PP0M, PQ0M, PR0M, PS0M, PT0M, PV0M, PW0M e PX0M REGIÃO ANTÁRTICA 3 - BRASIL PP0B, PQ0B, PR0B, PS0B, PT0B, PV0B, PW0B e PX0B4 1 2 3 4 Incluir Abrolhos nesta tabela. O complemento BRASIL deixa claro que a estação estará em local onde país goza de extraterritoriedade na Antártica. Alterar PYOA para PYOB (B de Brasil) evitando a coincidência com o Arquipélago de Abrolhos ____________________________ -----Mensagem original----De: [email protected] [mailto:[email protected]] Enviada em: segunda-feira, 3 de outubro de 2005 21:22 Cc: [email protected] Assunto: Regras do radioamadorismo Eu, Ítalo Mancini, ZZ2MMN, sou a favor da mudança que a Anatel esta propondo sobre o CW. ____________________________ -----Mensagem original----De: fer.sol [mailto:[email protected]] Enviada em: segunda-feira, 3 de outubro de 2005 17:34 Para: [email protected] Assunto: SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS Prioridade: Alta SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS CONSULTA PÚBLICA N.º 638, DE 29 DE AGOSTO DE 2005 PROPOSTA DE REGULAMENTO DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR Prezados (as) Senhores (as): Essa Proposta demonstra a total falta de preparo por parte de seus idealizadores,principalmente por ter na Presidência da Agência, um radioamador, onde ao invés de contribuir para que o conhecimento seja parte essencial para o desenvolvimento do Serviço de Radioamador na República Federativa do Brasil, faz exatamente o contrário . É lamentável que a independente Agência, siga o mesmo caminho do desastroso Governo do Sr. Lula do Partido dos Trabalhadores. O pior é que nós cidadãos é que pagamos a conta ! ____________________________ -----Mensagem original----De: kiko [mailto:[email protected]] Enviada em: quarta-feira, 28 de setembro de 2005 17:35 Para: [email protected]; [email protected] Assunto: PROPOSTA DE REGULAMENTO DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR Eu Geraldo Donizette Sturion RG: 175690638 64 Realizei na cidade de Piracicaba S.P. o abaixo assinado onde os cidadãos são contrários a extinção do código Morse nos exames do serviço rádioamador. Em anexo: Abaixo assinado e ás contribuições sobre a proposta. Capítulo II Dos Exames de Qualificação Art. 35. O COER será concedido aos aprovados em testes únicos de avaliação, segundo as seguintes classes: II – Classe "B", aos menores de 18 anos, decorridos dois anos da data de expedição do COER classe "C", e aos maiores de 18 anos, desde que aprovados, em ambos os casos, nos testes de Técnica e Ética Operacional, Legislação de Telecomunicações e Conhecimentos Básicos de Eletrônica, Eletricidade e recepção auditiva e transmissão de sinais em código morse. Pois do modo que esta sendo proposto com cartões qsl, na minha opinião poderá haver muitas fraudes, pois com o eco linc telefone e até mesmo por carta as pessoas podem conseguir esses cartões para a promoção de classe. Pois como nós estávamos vendo é só eu pegar meu eco linc meu computador com os muitos mecanismos de busca e encontrar vários e muitos colegas radioamadores que me enviarão esse cartões via entidade responsável. Por esse motivo estou sobre maneira preocupado com tudo o que estou presenciando. Por isso peço as pessoas de bom senso que revejam esta proposta muitas vezes antes de tirar a modalidade que já ajudou muitas pessoas em calamidades publicas e que creio eu ajudará ainda á muitos e principalmente nós radioamadores. ”o Veterano Código Morse”. III – Classe "A", aos radioamadores Classe "B", decorrido um ano da data de expedição do COER classe "B", e aprovados nos testes de Técnica e Ética Operacional, e Legislação de Telecomunicações e Conhecimentos Técnicos de Eletrônica e Eletricidade recepção auditiva e transmissão de sinais em código morse. §1º. Para ingresso na Classe "A" o radioamador deverá apresentar comprovação de ter realizado no mínimo 50 contatos bilaterais, por meio de documentos emitidos por entidades representativas de radioamadores. Pois do modo que esta sendo proposto com cartões qsl, na minha opinião poderá haver muitas fraudes, pois com o eco linc telefone e até mesmo por carta as pessoas podem conseguir esses cartões para a promoção de classe. é só eu pegar meu eco linc meu computador com os muitos mecanismos de busca e encontrar vários e muitos colegas radioamadores que me enviarão esses cartões via entidade responsável. Por esse motivo estou sobre maneira preocupado com tudo o que estou presenciando. Por isso peço as pessoas de bom senso que revejam esta proposta muitas vezes antes de tirar a modalidade que já ajudou muitas pessoas em calamidades publicas e que creio eu ajudará ainda á muitos e principalmente a nós radioamadores. O “ Veterano Código Morse CW ”.