ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI N.º 2617, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006.
Dispõe sobre a institucionalização,
organização e funcionamento da Guarda
Municipal de Cachoeirinha e dá outras
providências.
PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOERINHA, Estado do Rio Grande
do Sul.
FAÇO SABER – Em cumprimento ao disposto no artigo 67, item IV, da
Lei Orgânica do Município, que a Câmara aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte:
LEI
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Esta lei tem como objeto institucionalizar e organizar a Guarda
Municipal e normatizar seu funcionamento.
Art. 2.º Fica institucionalizada a Guarda Municipal de Cachoeirinha,
subordinada à Secretaria Municipal de Segurança Urbana, consistindo em
corporação uniformizada, podendo ser armada, regida sob a égide da hierarquia e
disciplina, com princípios, finalidades, competências, atribuições e estrutura
definidas nesta Lei.
Seção I
Dos Princípios
Art. 3.º A Guarda Municipal de Cachoeirinha, ao exercer suas
atribuições, competências e finalidades, além do disposto na presente Lei,
observará os seguintes princípios:
I – defesa da cidadania e dignidade da pessoa humana;
II – inviolabilidade dos direitos e garantias individuais fundamentais da
pessoa humana;
III – assistência ao cidadão em defesa da vida humana;
IV – proteção ao patrimônio público;
V – segurança da coletividade;
VI – respeito à disciplina, à hierarquia e às autoridades constituídas.
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Seção II
Das Finalidades
Art. 4.º A Guarda Municipal de Cachoeirinha, em consonância com o art.
144, § 8.º, da Constituição Federal, art. 128 da Constituição do Estado do Rio
Grande do Sul, art. 9.°, XVII, art. 133 da Lei Orgânica do Município combinado
com a Lei Municipal n° 2075, de 16 de agosto de 2002, Lei Federal no 10.826, de
22 de dezembro de 2003 e Decreto Federal nº 5.123, de 1.º de julho de 2004,
será composta por efetivo definido no âmbito desta Lei, com as seguintes
finalidades:
I – proteger os bens, serviços e instalações municipais;
II – atuar em conjunto com a Comissão Municipal de Defesa Civil, nos
casos de calamidade pública;
III – interagir com os agentes de proteção ao meio ambiente;
IV – apoiar os agentes municipais no exercício do poder de polícia
administrativa;
V - garantir o funcionamento dos serviços de responsabilidade do
Município;
VI – acionar os órgãos de Segurança Pública;
VII – atuar em colaboração com órgãos estaduais e federais, mediante
solicitação, assim como atender situações excepcionais;
VIII – participar de maneira ativa nas atividades programadas pelo
Município, tais como comemorações cívicas, eventos culturais e esportivos;
IX – exercer atividades afins que lhe venham a ser confiadas por
legislação própria.
Art. 5.º Para o cumprimento de suas finalidades a Secretaria Municipal
de Segurança Urbana providenciará, necessariamente:
I – a realização de cursos técnicos profissionais e psicológicos para os
integrantes da Guarda Municipal;
II – o fornecimento de armamentos, uniformes e equipamentos, inclusive
viaturas e sistema de comunicação;
III – a manutenção de permanente integração com os órgãos
responsáveis pela segurança pública objetivando complementar suas lições
naquilo que a legislação permitir.
Seção III
Das Atribuições da Guarda Municipal
Art. 6.º A Guarda Municipal de Cachoeirinha, órgão de segurança
pública de natureza civil, exercerá suas atividades em toda a extensão do
território do Município de Cachoeirinha, observando os limites constitucionais e
outros previstos na legislação vigente, além de assegurar o exercício dos poderes
constituídos, no âmbito de sua competência.
Art. 7.º São atribuições da Guarda Municipal de Cachoeirinha:
I - desempenhar atividades de proteção do patrimônio público nos
próprios municipais, guardando-os e vigiando-os contra os danos, ações
criminosas e outros atos de vandalismo;
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II - conduzir veículos oficiais quando na atividade de vigilância;
III - verificar o fechamento dos locais de acesso aos próprios municipais;
IV - promover a proteção do meio ambiente, do patrimônio histórico,
cultural, ecológico e paisagístico do Município;
V - prevenir e inibir atos delituosos que atentem contra os bens, serviços
e instalações públicas municipais, priorizando a segurança escolar;
VI - executar atividade ostensiva, preventiva e uniformizada, armada ou
não, na proteção da população, dos bens, serviços e instalações do Município,
agindo junto à comunidade, com o objetivo de diminuir a violência e a
criminalidade e promovendo a mediação dos conflitos e o respeito aos direitos
fundamentais dos cidadãos;
VII - participar das campanhas educacionais relacionadas à Segurança
Pública;
VIII - colaborar com campanhas e demais atividades de outros Órgãos
Municipais, Estaduais ou Federais que desenvolvam trabalhos correlatos com as
missões da Guarda Municipal de Cachoeirinha;
IX - estabelecer mecanismos de interação com a sociedade civil para
discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das
condições de segurança nas comunidades;
X - prestar colaboração e orientação ao público em geral;
XI - apoiar e garantir as ações fiscalizadoras e o serviço de
responsabilidade do Município;
XII - executar atividades de socorro e proteção às vítimas de
calamidades, participando de ações de defesa civil, colaborando também na
prevenção e controle de incêndios e inundações quando necessário;
XIII – auxiliar na travessia de pedestres e também em casos de
acidentes no trânsito, em frente aos próprios do Município, Estado e União, até a
chegada da Guarda Municipal de Trânsito no local;
XIV – sugerir medidas de segurança relativas à circulação de veículos e
pedestres, bem como concernente a sinalização de trânsito nas vias urbanas
municipais, com ênfase a segurança;
XV - fazer rondas nos períodos diurno e noturno;
XVI - executar ações integradas com a Brigada Militar no sentido de
obter e oferecer auxílio recíproco;
XVII - colaborar com os órgãos federais e estaduais competentes para a
preservação da segurança interna, quando solicitada, observada a legislação
aplicável;
XVIII - desempenhar outras atividades correlatas.
Parágrafo único. O exercício do cargo de Guarda Municipal poderá
exigir a prestação de serviço externo e desabrigado, diurno ou noturno, aos
sábados, domingos e feriados, sob o regime de plantão.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Seção I
Da Estrutura Administrativa e Competência
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Art. 8.º A Guarda Municipal é diretamente subordinada à Secretaria de
Segurança Urbana de Cachoeirinha. (artigo revogado pela Lei n.º 2720, de 20
de novembro de 2007.)
Art. 9.º Fica criada a Corregedoria da Guarda Municipal na composição
organizacional da Secretaria de Segurança Urbana. (artigo revogado pela Lei
n.º 2720, de 20 de novembro de 2007.)
Art. 10. À Corregedoria da Guarda Municipal compete:
I – cumprir as atribuições e funções estabelecidas nesta Lei e as que lhe
sejam atribuídas pelo Secretário Municipal de Segurança Urbana e o Prefeito
Municipal por meio de regulamento;
II – representar à autoridade competente pela apuração da
responsabilidade criminal, e exercer a apuração da responsabilidade
administrativa ou as infrações disciplinares médias e graves, atribuídas aos
servidores integrantes do Quadro da Guarda Municipal, previstas no Regime
Jurídico e no Regulamento Disciplinar da Guarda Municipal;
III – ordenar a realização de visitas de inspeção e correições ordinárias e
extraordinárias em qualquer unidade ou órgão da Guarda Municipal, podendo
sugerir medidas necessárias ou recomendáveis para a racionalização e melhor
eficiência dos serviços;
IV – avaliar, para encaminhamento posterior à Comissão Especial de
Avaliação de Desempenho no Estágio Probatório – CEADEP, os elementos
coligidos sobre o estágio probatório de integrantes do Quadro de Carreira da
Guarda Municipal;
V – solicitar informações, certidões e cópias de documentos
relacionados a investigações em curso, ou imediatamente quando se fizer
necessário,
VI – requisitar diligências, exames, pareceres técnicos e informações
indispensáveis ao bom desempenho de sua função;
VII – apreciar representações e denúncias que lhe forem dirigidas
relativamente à atuação irregular dos servidores integrantes do Quadro da
Guarda Municipal;
VIII – promover investigação sobre comportamento ético, social e
funcional dos candidatos ao cargo de Guarda Municipal e dos servidores
estagiários, bem como seus servidores estáveis, inclusive aqueles indicados para
o exercício de chefia, direção ou assessoramento, por meio de:
a) atestado de bons antecedentes;
b) alvará de folha corrida;
c) certidão negativa criminal expedida pela Justiça Federal;
d) certidão negativa de condenação em processo administrativo disciplinar
em ente ou órgão no qual tenha o servidor já exercido outro cargo público;
e) outros documentos que a Corregedoria entender necessário, observadas
as normas legais e regulamentares aplicáveis.
§ 1.º Para atendimento do disposto no inciso V e VI a Corregedoria terá
atendimento em caráter preferencial dos integrantes da Direção da Guarda
Municipal ou ainda de outras autoridades municipais, sob pena de
responsabilidade, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2.º A Corregedoria da Guarda Municipal contará com comissão de
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sindicância incumbida da condução dos procedimentos administrativos
disciplinares, cujas delegações serão formalizadas pelo Corregedor-Geral da
Guarda Municipal nos termos desta Lei.
§ 3.º A Corregedoria da Guarda Municipal atuará com absoluto sigilo
sobre as investigações que estiver realizando, bem como recomendando o
mesmo ao denunciante.
§ 4.º Em caso de violação do sigilo exigido no § 3.º por qualquer dos
servidores integrantes do Quadro, poderá o infrator receber a pena de
responsabilidade e/ou disciplinar cabível, na forma da legislação vigente, após
sindicância interna que comprove a falta.
§ 5.º A Corregedoria da Guarda Municipal deverá elaborar um regimento
interno, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da entrada em vigor desta lei, e
baixar provimentos, no intuito de organizar os seus atos e procedimentos
administrativos e processuais referentes a sua atividade, de forma suplementar
aos ditames da legislação vigente. (artigo revogado pela Lei n.º 2720, de 20 de
novembro de 2007.)
Art. 11. A Corregedoria da Guarda Municipal terá em sua composição
um Corregedor-Geral da Guarda Municipal, que será indicado e nomeado pelo
Prefeito Municipal por um período de 2 (dois) anos, que poderá ser prorrogado
uma vez, por igual período, após consulta ao Secretário Municipal de Segurança
Urbana.
Parágrafo único. O Corregedor-Geral da Guarda Municipal deve ser
Bacharel em Ciências Jurídicas, de reputação ilibada e não integrante do quadro
da Guarda Municipal. (artigo revogado pela Lei n.º 2720, de 20 de novembro
de 2007.)
Art. 12. Ao Corregedor-Geral da Guarda Municipal compete:
I – assistir a Administração Pública Municipal nos assuntos e questões
disciplinares dos servidores do Quadro da Guarda Municipal de Cachoeirinha;
II – manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devem ser
submetidos à apreciação do Secretário Municipal de Segurança Urbana e do
Prefeito Municipal, bem como indicar a composição das comissões processantes;
III – dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim
como distribuir os serviços da Corregedoria da Guarda;
IV – apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas
relativamente à atuação irregular de servidores integrantes da Guarda Municipal,
bem como determinar a instauração de sindicâncias administrativas e de
procedimentos disciplinares, para apuração de infrações administrativas e
disciplinares atribuídas aos referidos servidores;
V – preferencialmente, presidir os procedimentos administrativos
disciplinares de sua competência, e, na sua falta, delegar essa função a membro
da comissão de sindicâncias;
VI – responder as consultas formuladas pelos órgãos da Administração
Pública sobre assuntos de sua competência;
VII – realizar correições extraordinárias nas unidades da Guarda
Municipal e órgãos correlatos, remetendo relatório reservado ao Secretário
Municipal de Segurança Urbana e ao Prefeito Municipal;
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VIII – submeter ao Secretário Municipal de Segurança Urbana, com
cópia integral de todas as peças ao Prefeito Municipal, relatório circunstanciado e
conclusivo sobre a atuação pessoal e funcional de servidor integrante da Guarda
Municipal indicado para o exercício de funções de chefia, observada a legislação;
IX – proceder, pessoalmente, às correições ordinárias nas unidades da
Guarda Municipal e órgãos correlatos pelo menos uma vez por semestre;
X – propor ao Secretário Municipal de Segurança Urbana e/ou ao
Prefeito Municipal a aplicação de penalidades, na forma prevista em Lei;
XI – avocar, excepcional e fundamentadamente, processos
administrativos disciplinares e sindicâncias administrativas instauradas para a
apuração de infrações administrativas atribuídas a servidores integrantes do
Quadro da Guarda Municipal;
XII – acompanhar os processos de seleção de concurso, inclusive os
processos de estágio probatório, do Quadro da Guarda Municipal;
XIII – aplicar as penalidades cabíveis, na forma prevista em Lei. (artigo
revogado pela Lei n.º 2720, de 20 de novembro de 2007.)
Art. 13. A Ouvidoria da Guarda Municipal passa a fazer parte do
Gabinete do Secretário, na composição organizacional da Secretaria de
Segurança Urbana, sendo retirada do Departamento da Guarda Municipal.
(artigo revogado pela Lei n.º 2720, de 20 de novembro de 2007.)
Art. 14. À Ouvidoria da Guarda Municipal compete:
I - receber, de qualquer cidadão ou munícipe:
a) denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados
arbitrários, desonestos, indecorosos ou que violem os direitos humanos
individuais ou coletivos praticados por servidores da Guarda Municipal;
b) sugestões sobre o funcionamento dos serviços dos órgãos da Guarda
Municipal;
II – receber, de servidores da Guarda Municipal:
a) sugestões sobre o funcionamento dos seus serviços e órgãos;
b) denúncias a respeito de atos irregulares praticados na execução dos seus
serviços, a falta de zelo no uso do patrimônio público, inclusive por superiores
hierárquicos;
III – verificar a pertinência das denúncias, reclamações e
representações, propondo aos órgãos competentes da Administração a
instauração de sindicância, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração
das responsabilidades administrativas, disciplinares, civis e criminais, fazendo ao
Ministério Público a devida comunicação, quando houver indício ou suspeita de
ação criminosa ou delito penal;
IV – propor ao Secretário Municipal de Segurança Urbana e ao Prefeito
Municipal:
a) medidas que visem resguardar a cidadania e melhorar a segurança
urbana;
b) a adoção de providências que visem ao aperfeiçoamento dos serviços
prestados à população pelos órgãos da Guarda Municipal;
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c) a realização de pesquisas, seminários e cursos versando sobre assuntos
de interesse da segurança pública e sobre temas ligados aos direitos humanos,
divulgando os resultados desses eventos;
V - organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às
denúncias, às reclamações, às representações e às sugestões recebidas;
VI – elaborar e publicar relatório de suas atividades, enviando
antecipadamente cópias ao Secretário Municipal de Segurança Urbana e ao
Prefeito Municipal.
VII – requisitar, a qualquer órgão do Poder Executivo Municipal,
informações, certidões e cópias de documentos relacionados a investigações em
curso, ou imediatamente quando se fizer necessário;
VIII – dar conhecimento, sempre que solicitada, das denúncias,
reclamações e representações recebidas, ao Prefeito Municipal e ao Secretário
Municipal de Segurança Urbana, bem como à Corregedoria da Guarda Municipal
e aos membros do Conselho Consultivo criado por esta Lei;
IX – fiscalizar, investigar e realizar auditoria das atividades dos órgãos e
dos servidores da Guarda Municipal;
X – promover a definição de um sistema de comunicação para a
divulgação sistemática do seu papel institucional à sociedade. (artigo revogado
pela Lei n.º 2720, de 20 de novembro de 2007.)
Art. 15. A Ouvidoria da Guarda Municipal terá em sua composição um
Ouvidor-Geral da Guarda Municipal, que será indicado e nomeado pelo Prefeito
Municipal por um período de 2 (dois) anos, que poderá ser prorrogado uma vez,
por igual período, após consulta ao Secretário Municipal de Segurança Urbana.
§ 1.º O Ouvidor-Geral da Guarda Municipal deve ter escolaridade
mínima de ensino médio completo, de reputação ilibada e não integrante do
quadro da Guarda Municipal.
§ 2.º Para o desempenho de suas atribuições, é assegurado ao OuvidorGeral autonomia e independência nas suas ações, podendo tomar por termo
depoimentos e acompanhar o desenvolvimento dos processos de apuração das
denúncias por ele formuladas ou não, competindo a ele o cumprimento e a
execução das funções e competências atribuídas nesta Lei. (artigo revogado
pela Lei n.º 2720, de 20 de novembro de 2007.)
Art 16. A Ouvidoria da Guarda Municipal compreenderá um Conselho
Consultivo, composto por 5 (cinco) membros, incluído, na qualidade de membro
nato, o Ouvidor-Geral, que presidirá o colegiado.
§ 1.º Os membros do Conselho serão aprovados e nomeados pelo
Prefeito Municipal, após consultar o Secretário Municipal de Segurança Urbana,
nos seguintes termos:
I – entre os escolhidos devem estar, pelo menos um representante do
Conselho Municipal de Justiça e Segurança e um representante do Conselho
Municipal Antidrogas, por um período de 2 (dois) anos, admitida uma recondução
por igual período;
II – as duas vagas restantes serão preenchidas por meio de uma
indicação do Prefeito Municipal e outra pelo Secretário Municipal de Segurança
Pública, que serão submetidos à aprovação do Conselho Municipal de Justiça e
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Segurança, entre cidadãos de Cachoeirinha de reputação ilibada, por um período
de 2 (dois) anos, admitida uma recondução por igual período.
§ 2.º As funções de membro do Conselho são consideradas de serviço
público relevante e não serão remuneradas, à exceção do Ouvidor-Geral.
§ 3.º A Ouvidoria da Guarda Municipal elaborará, no prazo de 120 (cento
e vinte) dias, a contar da data de sua instalação, o Regimento Interno, que será
submetido à aprovação do Prefeito Municipal. (artigo revogado pela Lei n.º
2720, de 20 de novembro de 2007.)
Art. 17. Compete ao Gabinete do Coordenador da Guarda Municipal:
I – o planejamento em geral visando à organização em todos os seus
pormenores, às necessidades de pessoal e material e ao emprego da corporação
para o cumprimento de suas missões;
II – o acionamento, por meio de diretrizes e ordens, dos setores de
apoio, operacional, assistencial, de rádio e comunicação e patrulha escolar;
III – a coordenação, controle e a fiscalização dos setores que compõem
a estrutura da Guarda Municipal; (artigo revogado pela Lei n.º 2720, de 20 de
novembro de 2007.)
Art. 18. Compete ao Setor de Apoio:
I – coordenar as atividades dos grupamentos administrativos e de
instrução;
II – dar assistência no âmbito jurídico, social, psicológico, médico,
humanístico e na área de relações públicas aos integrantes da Guarda Municipal,
enquanto membros na defesa e preservação dos seus interesses e em benefício
da coletividade;
III – prestar contas ao Gabinete do Coordenador sobre suas ações e
atribuições, encaminhando sugestões para a solução de cada caso;
IV – tomar iniciativas cabíveis em situações de emergência, desde que
previamente autorizado, comunicando ao Gabinete do Coordenador as
providências tomadas, assim que for possível. (artigo revogado pela Lei n.º
2720, de 20 de novembro de 2007.)
Art. 19. Compete ao Setor Operacional:
I - a ação operacional da Guarda Municipal no tocante ao planejamento
e à proteção dos bens, serviços e instalações municipais;
II – operacionalizar o sistema de Rádio e Comunicação, competindo-lhe:
a) centralizar, controlar e fiscalizar o sistema de rádio e comunicação;
b) intermediar, transmitir, receber, retransmitir e apoiar pelo sistema de
rádio-comunicação todos os serviços em campo.
III – operacionalizar o sistema de Patrulha Escolar, competindo-lhe:
a) atuar no planejamento e execução das ações da Guarda Municipal junto à
comunidade escolar;
b) colaborar na execução das prioridades definidas pelo Poder Executivo na
sua área de atuação. (artigo revogado pela Lei n.º 2720, de 20 de novembro
de 2007.)
Art. 20. Às competências básicas das unidades administrativas que
integram a estrutura da Guarda Municipal poderão ser acrescentadas outras pelo
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regulamento interno. (artigo revogado pela Lei n.º 2720, de 20 de novembro de
2007.)
Art. 21. A Guarda Municipal será administrada pelo Coordenador da
Guarda Municipal, cargo que será exercido por servidor de carreira, detentor do
cargo de Guarda Municipal desse Município.
Parágrafo único. Excepcionalmente, durante os dois primeiros anos,
contados a partir da publicação desta Lei, o cargo referido no caput poderá ser
ocupado sem a exigência mencionada, desde que comprove experiência na área
de segurança pública. (artigo revogado pela Lei n.º 2720, de 20 de novembro
de 2007.)
Art. 22. Para realização de atividades meramente administrativas da
Guarda Municipal, poderão ser designados o máximo de 3% (três por cento) do
número total de guardas. (artigo revogado pela Lei n.º 2720, de 20 de
novembro de 2007.)
Seção II
Dos Recursos Humanos
Subseção I
Dos Servidores
Art. 23. Os Servidores que compõem a Guarda Municipal de
Cachoeirinha serão regidos e disciplinados pelo mesmo Regime Jurídico em vigor
para os servidores públicos municipais, submetendo-se, subsidiariamente, às
normas previstas no seu Regimento Disciplinar Interno.
Art. 24. O efetivo da Guarda Municipal de Cachoeirinha é o fixado na Lei
Municipal que regula o Plano de Cargos e Salários do Município e composto por
servidores detentores do Cargo de Guarda Municipal criado pela Lei n.º 1159, de
23 de janeiro de 1991, podendo ser alterado segundo as necessidades, a critério
do Poder Executivo.
Art. 25. A estrutura da Guarda Municipal será constituída por
Coordenador, Inspetor-Chefe, Inspetor e Guarda Municipal, com as respectivas
quantidades, denominação, exigência de escolaridade e vencimento-base
definido na Lei do Plano de Cargos e Salários. (artigo revogado pela Lei n.º
2720, de 20 de novembro de 2007.)
Art. 26. As funções de Inspetor-Chefe e de Inspetor serão exercidas por
servidores de carreira, detentores do Cargo de Guarda Municipal desse
Município, que farão jus a função gratificada conforme Lei específica sobre o
assunto.
Parágrafo único. O provimento das funções de Inspetor-Chefe se dará
por nomeação do Prefeito dentre os Inspetores indicados em lista tripla para cada
função de Inspetor-Chefe elaborada pelo Secretário Municipal de Segurança
Urbana e pelo Coordenador da Guarda.
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Subseção II
Da Formação da Guarda Municipal
Art. 27. Para o desempenho das funções previstas nos incisos IV a XVIII
do Art. 7.º da presente Lei, o membro da Guarda Municipal deverá ser aprovado
em Curso de Formação em Segurança Pública, de acordo com a Matriz Curricular
da Secretaria Nacional de Segurança Pública, oferecido pela Administração
Municipal, por órgão próprio ou mediante convênio com outro órgão público ou
faculdade com ementa curricular prevista em Lei especifica.
§ 1.º Após avaliação de aptidão técnica e psicológica, aos integrantes da
Guarda Municipal aprovados no curso previsto no caput será autorizado porte de
arma de fogo, quando em serviço, conforme previsão na Lei Federal n.º 10.826,
de 22 de dezembro de 2003.
§ 2.º A autorização para o porte de arma de fogo da Guarda Municipal
está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos
de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de
controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento da Lei nº 10.826 de
22 de dezembro de 2003, observada a supervisão do Ministério da Justiça.
§ 3.º O uso de arma de fogo não está condicionado à vontade do
servidor e sim à aptidão técnica, e psicológica, definida após os cursos e
avaliações, atendendo o interesse público.
Seção III
Dos Recursos e Equipamentos Materiais
Art. 28. Integram a estrutura da Guarda Municipal de Cachoeirinha os
seguintes recursos e equipamentos materiais:
I – uniforme de Guarda Municipal, composto por vestuário de verão,
vestuário de inverno, calçados de verão, calçados de inverno, capas de chuva,
coletes a prova de bala, algemas, armamento, e apitos;
II – viaturas de segurança pública, e viatura de administração em
número mínimo que atendam a demanda e peculiaridades do município;
III – veículo de tipo moto;
IV – armamentos letais e não letais para a execução das atribuições de
defesa do guarda e do cidadão, conforme disposto nos incisos IV a XVIII do artigo
7.º desta lei;
V – equipamentos de socorro e resgate;
VI – outros equipamentos e acessórios necessários para o atendimento
da finalidade e atribuições da Guarda Municipal previstos nesta lei.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29. Os atuais Guardas Municipais aprovados em concurso realizado
sob a égide da Lei n.º 1159, de 23 de janeiro de 1991, executarão as atribuições
nela previstas, bem como as previstas no art. 7.°, incisos I a III, da presente Lei.
Parágrafo único. Para o desempenho das funções previstas no art. 7.º,
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incisos IV a XIX, desta Lei, o Guarda Municipal descrito deverá ser aprovado no
Curso de Formação em Segurança Pública, previsto no artigo 27 desta Lei.
Art. 30. O Guarda Municipal que não obtiver conceito favorável no Curso
de Formação, desempenhará apenas as funções previstas nos incisos I a III do
Art. 7.º.
Art. 31. No prazo máximo de nove meses após a aprovação desta Lei,
deverá ser dado início ao Curso de Formação para, no mínimo, 30 (trinta)
Guardas Municipais.
Parágrafo único. Para definição da ordem de participação dos atuais
servidores da Guarda Municipal no Curso de Formação referido, serão
obedecidos os seguintes critérios, em ordem de importância:
I – inscrever-se junto à Secretaria Municipal de Segurança para
participar do referido curso;
II – ter concluído o estágio probatório;
III – comprovar escolaridade mínima de ensino fundamental completo;
IV – não ter sido condenado em Processo Administrativo Disciplinar;
V – menor número de faltas injustificadas nos último 5 (cinco) anos;
VI – antiguidade no cargo;
VII – maior idade.
Art. 32. Os Guardas Municipais que estiverem no efetivo exercício das
funções previstas nos incisos I a XVIII do art. 7.º desta Lei, farão jus a adicional de
risco de vida de 80% (oitenta por cento), calculado sobre o valor de seu
vencimento básico.
§ 1.º O adicional previsto no caput será concedido ao guarda municipal
que:
I - tiver sido aprovado no Curso de Formação previsto no art. 27;
II - comprovar escolaridade mínima de Ensino Fundamental Completo;
III - exercer as funções referidas nos incisos I a XIX do artigo 7.º desta
Lei.
§ 2.º A percepção do adicional de 80% (oitenta por cento) previsto no
caput exclui a percepção do adicional de 30% (trinta por cento) previsto no art. 33.
§ 3.º O adicional previsto no caput será concedido 30 (trinta) dias após a
formatura de conclusão do curso previsto no art. 27.
§ 4.º Aos guardas municipais que trabalharem armados será concedido
adicional pelo uso da arma, em valor e condições que serão fixadas em Lei
específica.
Art. 33. Os Guardas Municipais que exercerem somente as funções
previstas nos incisos I a III do art. 7.º desta Lei perceberão o adicional de risco de
vida de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico, conforme previsto no
Regime Jurídico dos Servidores Municipais.
Art. 34. Os Guardas Municipais deverão exercer jornada de trabalho em
regime de plantão, para a qual farão jus ao Adicional por Trabalho em Regime de
Plantão na razão de 1/3 (um terço), calculados sobre seu vencimento básico.
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Art. 34. Os Guardas Municipais deverão exercer jornada de trabalho
em Regime de Plantão, quando em execução dos serviços de escala da Guarda
Municipal, hipótese em que farão jus ao Adicional por Trabalho em Regime de
Plantão, na razão de 1/3 (um terço), sobre o seu vencimento básico.
(Caput do artigo 34 alterado através da Lei n.º 3168 de 18 de maio de
2010).
§ 1.º A percepção do adicional previsto no caput excluirá o Adicional por
Serviço Extraordinário mesmo que a escala do plantão do servidor venha a
ocorrer em sábados, domingos e feriados.
§ 2.º O Regime de Plantão ocorrerá na escala de 12 (doze) horas
trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas de repouso, de acordo com a necessidade
do serviço.
§ 2º As escalas de serviço da Guarda Municipal deverão ser em Regime
de Plantão, de acordo com a conveniência e/ou necessidade da Administração, na
seguinte forma:
I - de 8 (oito) horas trabalhadas por 16 (dezesseis) horas de descanso;
II - de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas de
descanso;
III - de 24 (vinte e quatro) horas trabalhadas por 72 (setenta e duas) horas de
descanso
(Parágrafo §2.º alterado através da Lei n.º 3168 de 18 de maio de 2010).
§ 3.º A percepção do adicional previsto no caput não excluirá o direito ao
abono de ano-novo e natal previsto no art. 93 da Lei Complementar n.º 03, de 04
de julho de 2006.
§ 4.º Para fins desta Lei, o Trabalho em Regime de Plantão considerará
o exercício da função da Guarda, independentemente do local do exercício.
§ 5º. A jornada previstas no inciso I destina-se exclusivamente aos
guardas que trabalham nas escolas municipais.
§ 6º. Aos servidores que exercerem a jornada de trabalho prevista no
inciso I do § 2º são garantidos 2 (dois) descansos semanais remunerados, sendo
que 2 (dois) descansos no mês deverão ser em domingos.
(Parágrafos 5º e 6º acrescidos através da Lei n.º 3168 de 18 de maio de
2010).
Art. 35. O Chefe do Executivo Municipal enviará à Câmara Municipal, no
prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação da presente Lei,
projeto de lei dispondo sobre o Regimento Interno Disciplinar da Guarda
Municipal.
Art. 36. É vedada a cessão ou o comissionamento dos integrantes da
Guarda Municipal para órgãos ou entidades de outras esferas de governo, salvo
por meio de convênio.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 37. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar seguro contra
acidentes pessoais ocorridos durante o exercício das funções dos servidores da
Guarda Municipal, em razão da natureza específica de suas atividades.
Art. 38. As alterações na estrutura da Secretaria Municipal de
Segurança Urbana ,decorrentes do que dispõe esta lei serão encaminhadas pelo
Poder Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua entrada em vigor.
Art. 39. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 40. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Art. 41. Fica revogada a Lei n.º 1992, de 9 de novembro de 2001.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA, 15 DE
DEZEMBRO DE 2006.
José Luiz Stédile
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Nelson Postaÿ
Secretário de Governo
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PROJETO DE LEI Nº ______, de____de___________ de 2006