MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria de Acompanhamento Econômico
Parecer no 06246/2007/RJ
COGCE/SEAE/MF
Rio de Janeiro, 18 de maio de 2007.
Referência: Ofício n.º 4505/2006/SDE/GAB de 11 de setembro de 2006.
Assunto: Ato de Concentração nº
08012.008658/2006-36
Requerentes: COMPANHIA NACIONAL DE
CIMENTO PORTLAND e CIMENTO DAVI S.A.
Operação: Aquisição de 100% do capital social
da empresa Cimento Davi S.A. pela Lafarge.
Recomendação: Aprovação com a restrição de
que a delimitação temporal da cláusula de nãoconcorrência seja alterada de 10 (dez) para 5
(cinco) anos e a delimitação territorial seja
alterada do território nacional para a Região
Sudeste, que é a área onde a empresa adquirida
atua.
Versão Pública
A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça solicita à SEAE, nos termos do
art. 54 da Lei n.º 8.884/94, parecer técnico referente ao ato de concentração entre as
empresas COMPANHIA NACIONAL DE CIMENTO PORTLAND e CIMENTO DAVI S.A.
O presente parecer técnico destina-se à instrução de processo constituído na forma
da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, em curso perante o Sistema Brasileiro de
Defesa da Concorrência - SBDC.
Não encerra, por isso, conteúdo decisório ou vinculante, mas apenas auxiliar ao
julgamento, pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, dos atos e
condutas de que trata a Lei.
A divulgação do seu teor atende ao propósito de conferir publicidade aos conceitos e
critérios observados em procedimentos da espécie pela Secretaria de
Acompanhamento Econômico - SEAE, em benefício da transparência e uniformidade
de condutas.
Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.008658/2006-36
1. Das Requerentes
1.1.
COMPANHIA NACIONAL DE CIMENTO PORTLAND (doravante denominada
CNCP).
A CNCP é uma empresa pertencente ao Grupo LAFARGE, que é de nacionalidade
francesa.
O Grupo LAFARGE atua no Brasil em quatro grandes atividades: cimento, concreto e
agregados, coberturas e gesso, mais especificamente, atua na indústria de Produtos de
Minerais Não Metálicos – cimento e concreto.
Na atividade de cimento a LAFARGE atua na região sudeste e norte do Paraná, por
intermédio de quatro marcas: Mauá, Campeão, Montes Claros e Ponte Alta. A empresa
conta com 6 unidades produtoras, 11 depósitos e uma capacidade de produção de 3
milhões de toneladas/ano. No que se refere à atividade de concreto e agregados (brita e
areia), a LAFARGE comercializa 700 mil m3/ano de concreto e opera no segmento de
agregados (brita e areia), por intermédio da LAFARGE BRASIL S.A., nos estados de São
Paulo e Rio de Janeiro1.
Além do Brasil, o Grupo possui atuação na Venezuela, que recentemente tornou-se novo
Estado-parte do Mercosul.
Os Acionistas da CNCP são apresentados no Quadro 1:
Quadro 1.
Acionistas da CNCP
Acionistas
Lafarge S.A (França)
Minoritários
Total
Ações
76.672.940
14
76.672.954
Percentual
99,82%
0,18%
100%
Fonte: Requerentes
A relação das empresas componentes do Grupo LAFARGE é apresentada no Quadro 2:
1
http://www.lafarge.com.br/prod_cim.htm
2
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Quadro 2.
Relação das empresas componentes do Grupo LAFARGE.
Brasil
Lafarge Brasil S.A.
Mercosul
C.A Fabrica Nacional de Cementos
S.A.C.A. (Venezuela)
Cimento Mauá S.A.
Concretan S.A.
Indústria e Comércio de Extração de
Areia Khouri Ltda.
Centralbeton Ltda
Cimento Tupi S.A. - Brasil (20%)
Lafarge Gypsum Comércio e Indústria
e Imp. S.A.
Gipsita S.A. Mineração Indústria e
Comércio
Latin America Technical S.A.
Lafarge Roofing Brasil Ltda
Fonte: Requerentes
Atuam no mercado empresas ligadas ao Grupo LAFARGE que ofertam outros produtos
além de cimento, como, por exemplo, areia, pedra britada, gesso e telha, além de coprocessamento e concretagem. Tais atividades têm a seguinte distribuição dentro do Grupo,
com base no faturamento :
•
•
•
•
•
Cimento – 63,2%
Concreto – 21,0%
Telhas – 6,5%
Gesso – 6,1%
Agregados – 3,2%
A Unidade do Grupo LAFARGE instalada na Venezuela também atua no setor de cimento e
concreto.
O Grupo LAFARGE participou, nos últimos três anos, do Ato de Concentração nº
08012.003325/2002-97, em que foi constituída uma Joint Venture entre a Lafarge do Brasil e
três empresas do Grupo Cimpor, quais sejam, Cia. de Cimentos do Brasil, Cimepar e Atol,
para a constituição da empresa Eco-Processa Tratamento de Resíduos. O Ato de
Concentração teve pareceres favoráveis da SEAE, da SDE, da Procuradoria do CADE e do
Ministério Público Federal e foi aprovado por unanimidade pelo Plenário do CADE sem
restrições, através do rito sumário com base no art. 16 da Resolução CADE nº 12.
Em 2005, o Grupo LAFARGE faturou (Confidencial) no Brasil e (Confidencial) no mundo.
Segundo informações prestadas pelas Requerentes, esse faturamento corresponde a todas
as atividades do Grupo LAFARGE. A CNCP não possui faturamento por ser uma empresa
holding.
1.2.
CIMENTO DAVI S.A. (doravante denominada DAVI).
Antes da operação, o capital social da DAVI era detido por cinco acionistas, sendo dois
acionistas de natureza física e três de natureza jurídica, conforme Quadro 3 abaixo:
3
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Quadro 3.
Capital Social da DAVI antes da operação.
Acionistas
Ações
5.091.486
1.819.012
1.819.012
5346748
Percentual
23,33%
8,3%
8,3%
24,5%
Equipav S.A - Pavimentação Engenharia e
Comércio
5346748
24,5%
Fazenda Sete Lagos Investimentos S.A (Eco
Cement LLP)
2400769
11,0%
21.823.775
100,00%
Juscelino Sarkis
Cristiane Sarkis Abdala
Vera Lucia Sarkis
Ciplan Cimento Planalto S.A
Total
Fonte: Requerentes
Após a operação, o capital social da DAVI passou a ser integralmente controlado pela
CNCP, conforme Quadro 4 abaixo:
Quadro 4.
Capital Social da DAVI depois da operação
Acionistas
Companhia Nacional de Cimento Portland
Ações
Percentual
21.823.775
100,0%
Total
21.823.775
100,0%
Fonte: Requerentes
A DAVI não é um grupo econômico, mas detêm 55% de participação societária na Sul Minas
Aglomerantes Hidráulicos S.A. e 85% de participação na Viver Minas Mineração LTDA.,
ambas as empresas sem atividade operacional, tendo como ativos principais jazidas de
calcário.
A Cimento DAVI somente produz e comercializa cimento no Brasil.
A DAVI tem participação acionária na Sul-Minas de 55%. Tal participação foi adquirida da
empresa Inpec em 2004. Contudo, nem a DAVI e nem a Inpec possuíam, na época,
faturamento que justificasse a notificação da operação ao CADE, nos termos do artigo 54 da
Lei 8.884/94.
Em 2005, a DAVI faturou (Confidencial) no Brasil.
2. Da Operação
Trata-se da aquisição pela CNCP, empresa do Grupo LAFARGE, de 100% do capital social
da DAVI, empresa que opera no mercado de cimento, localizada no Município de Santa
Luzia, no Estado de Minas Gerais. A operação foi formalizada (Confidencial). O preço de
aquisição de 100% do capital foi estipulado em (Confidencial).
Os ativos que são objeto do negócio adquirido são apresentados no Quadro 5:
(Confidencial).
4
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A operação em tela trata-se de operação realizada em âmbito nacional por empresas
brasileiras e submetida ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência em 06/06/2006,
com fundamento no critério do faturamento previsto no Art. 54, § 3º, da Lei nº 8884/94
(faturamento acima de R$ 400 milhões da Requerente LAFARGE).
No contrato de compra de ações existem (Confidencial).
Cabe destacar que, segundo as Requerentes, essa operação foi favorecida pela
convergência de interesses das empresas, uma vez que a DAVI foi posta à venda pelos
seus acionistas em função de decisão estratégica de seus proprietários de direcionar os
seus recursos a outras atividades econômicas, tais como, concessão de rodovias, concreto,
etc, enquanto a LAFARGE estava disposta a melhorar os seus níveis de eficiência interna e
acirrar a competição no mercado. Dessa forma, a compra da DAVI foi considerada pela
LAFARGE uma oportunidade de obtenção de ganhos de eficiência na forma de sinergias
nas áreas industrial, comercial, logística e ambiental.
2.1. Histórico de operações no Brasil
Desde 1998 vem sendo empreendida, no Brasil, uma mudança na estrutura do mercado de
serviços de concretagem. Em levantamento dos casos analisados pelo SBDC, apurou-se
que, no período de 1998 a 2002, foram realizadas 12 (doze) operações envolvendo
empresas de concreto e grupos cimenteiros, todas aprovadas sem restrições pelo Sistema
Brasileiro de Defesa da Concorrência. Entre essas operações, 08 (oito) consistiram em
aquisições de concreteiras independentes e 02 (duas) de concreteiras já integradas, pelas
empresas cimenteiras. As 02 (duas) operações restantes envolveram a aquisição de
concreteiras independentes por concreteiras integradas. Sendo assim, foi observado,
durante este período, um movimento de integração vertical do mercado cimenteiro em
direção ao mercado de serviços de concretagem.
Este movimento, também comum a outros países, foi empreendido em diversas regiões do
país, principalmente nas regiões Sul e Sudeste2, já que as empresas de serviços de
concretagem adquiridas eram, em sua maior parte, de grande porte e com atuação em
diversos estados. Os grupos cimenteiros que mais participaram dessas operações foram o
Grupo Votorantim e o Grupo Holcim (na época, Holdercim), ambos em 05 casos.
A operação a que se refere este parecer está incluída numa nova fase de mudança no setor
de cimento e concreto. O termo “fase” foi empregado aqui por consideração ao fato de que
as operações apresentadas a seguir estão sendo analisadas atualmente pelo SBDC com
este mesmo perfil, a saber:
● AC nº 08012.009419/2004-31: Geral de Concreto e Holcim;
● AC nº 08012.010786/2004-88: Holcim e Geral de Concreto;
● AC nº 08012.011047/2004-11: Sita Concrebras e Holcim;
● AC nº 08012.006127/2005-28: Engemix e Casetex;
● AC nº 08012.008847/2005-28: Silcar Empreendimentos, Comércio e Participações Ltda.,
RV Empreendimentos Ltda., LLV Empreendimentos Ltda. e RLX2 Participações e
Administração Ltda.;
● AC nº 08012.008848/2005-72: Silcar Empreendimentos, Comércio e Participações Ltda.,
RV Empreendimentos Ltda. e LLV Empreendimentos Ltda.;
● AC nº 08012.006486/2006-66: Camargo Corrêa Cimentos e Concrepav S/A;
● AC n.º 08012.008658/2006-36: Companhia Nacional de Cimento Portland e Cimentos Davi
S.A. (objeto da presente análise);
2
Em todas as operações analisadas, houve referência de aquisições de ativos em municípios de uma
das duas regiões.
5
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● AC n.º 08012.009064/2006-42: Companhia Brasileira de Concreto e Novomix Serviços de
Concreto Ltda;
● AC nº. 08012.011345/2006-65: Cal Itaú Participações S.A., CP Cimento e Participações
S.A. e Companhia de Cimento Ribeirão Grande;
● AC nº. 08012.011578/2006-68: Engemix S.A. e Holcim Brasil S.A.; e
● AC nº. 08012.001230/2007-43: Cimpor Cimentos do Brasil Ltda e Embu S/A Engenharia e
Comércio.
Com relação à experiência internacional, destaca-se o fato de que o movimento de
integração entre cimento e concreto foi também verificado em outros países. Em especial,
Hortaçsu e Syverson3 (2004) identificaram a existência de duas fases de integração no
mercado norte-americano: a primeira, no início da década de 60; e a segunda, durante os
anos 80 até início da década de 90. Como mostra Allen4 (1971), as autoridades antitruste
norte-americanas mostraram um posicionamento bastante rigoroso durante a primeira fase
de integrações. O Federal Trade Commission, entre 1960 e 1969, reprovou 15 casos de
integração, que acabaram em alienação das unidades de concreto. Este posicionamento foi
revertido a partir de 1985, em especial nos governos Reagan e primeiro governo Bush
(Hortaçsu e Syverson, 2004).
Mais recentemente, entre os casos analisados pelas jurisdições de outros países, pode-se
apontar a operação entre as empresas Juan Minetti e Hormix, realizada na Argentina em
2000, relativa à integração vertical e concentração horizontal em concreto em alguns
mercados5. A Comisión Nacional de Defesa de la Competencia - CNDC aconselhou a
aprovação da operação com restrição6. Outro exemplo seria a aquisição pela Cemex da
RMC, em 2004, com concentração horizontal em concreto, analisada nos Estados Unidos e
aprovada com restrições7.
As operações internacionais mais recentes, apesar de apenas ilustrativas, apontam para a
continuidade da ocorrência de integração vertical. Mesmo nos EUA, onde este movimento é
mais antigo, ainda há registro de integração entre a produção de cimento e concreto.
Parece, portanto, ser usual a ligação entre os setores. No Brasil, como visto, as empresas
acompanham a tendência mundial, incorporando, entretanto, as particularidades resultantes
da relação entre as empresas e as características inerentes ao ambiente econômico
brasileiro.
3. Definição do Mercado Relevante
3.1. Da Dimensão Produto
Os produtos e serviços ofertados pelas Requerentes no Brasil em 2005 são:
3
Hortaçsu, Ali; Syverson, Chad (2004). Cementing Relationships: Vertical Integration, Foreclosure,
Productivuty, and Prices.
4
Allen, Bruce T. (1971). Vertical Integration and Market Foreclosure: The Case of Cement and
Concret. In: The Journal of Law & Economics. Volume XIV (1), April.
5
Comisión Nacional de Defesa de la Competencia – Expte. Nº 064-003411/00 (Conc. 79) DICTAMEN
CONCENT.
6
Foi recomendada a venda das plantas localizadas na cidade de Córdoba, para que se reduzisse a
soma da capacidade instalada de ambas empresas a 30%.
7
No mercado com maior concentração em concretagem, região metropolitana de Tucson – Texas, foi
requerida a alienação das plantas da RMC.
6
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Quadro 6.
Produtos e serviços ofertados pelas Requerentes no Brasil em 2005
Produtos
Grupo
LAFARGE
Calcário
Clínquer e escória
Cimento
Areia
Brita
Serviços de Concretagem
DAVI
X
X
X
X
X
X
X
Fonte: Requerentes, elaboração SEAE
Do Quadro 6 observa-se a existência de sobreposição horizontal no mercado de cimento e
duas integrações verticais no mercado de cimento e uma no mercado de serviços de
concretagem. As integrações verticais são: fornecimento de calcário pela DAVI para a
produção de cimento da LAFARGE e fornecimento de clínquer e escória pela LAFARGE
para a produção de cimento da DAVI. A outra integração vertical ocorre no mercado de
concreto através do fornecimento de cimento pela DAVI para a LAFARGE.
3.1.1. Da Sobreposição Horizontal
O cimento pode ser definido como um pó fino, com propriedades aglomerantes, aglutinantes
ou ligantes, que endurece sob a ação de água. Na forma de concreto, torna-se uma pedra
artificial, que pode ganhar formas e volumes, de acordo com as necessidades de cada obra.
Segundo o SNIC sete são as etapas para produção de cimento, conforme apresentado no
Quadro 7.
Quadro 7.
Etapas para a produção de cimento
Etapas
1. Extração de matéria-prima
2. Britagem
3. Moagem de mistura crua
4. Homogeneização da mistura
crua
5. Calcinação (clínquer)
6. Moagem do clínquer
7. Despacho do cimento
Descrição
Extração do calcário a céu aberto
O calcário é reduzido a um diâmetro máximo de
25 mm
As matérias-primas (calcário, argila e areia) são
transformadas em pó
Mistura uniforme com composição química
adequada para ir ao forno
Aquecimento da farinha crua a 1450º C dando
origem ao clínquer
Adição de gesso completando a fabricação de
cimento
Fonte: SNIC
7
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A partir das informações contidas nos Quadros 6 e 7 e de entendimentos desta SEAE em
análises anteriores8, a dimensão produto definida para o mercado relevante para a análise
de concentração horizontal é a de cimento.
3.1.2. Da Integração vertical
Como dito anteriormente, existem duas integrações verticais no mercado de cimento: (i)
fornecimento de calcário pela DAVI para a produção de cimento da LAFARGE e (ii)
fornecimento de clínquer e escória pela LAFARGE para a produção de cimento da DAVI,
além de uma integração vertical no mercado de concretagem: fornecimento de cimento pela
DAVI para os serviços de concretagem da LAFARGE.
3.1.2.1. Calcário e Cimento
As Requerentes informaram no Requerimento inicial que a DAVI não produz calcário,
apenas detém o controle acionário das empresas Sul Minas Aglomerantes Hidráulicos S.A.
e Viver Minas Mineração Ltda., com 55% e 85% da participação societária, respectivamente.
Ademais, em resposta ao Ofício nº 08158/2006/RJ COGAM/SEAE/MF, as Requerentes
informaram que as jazidas de calcário das empresas Sul Minas e Viver Minas são apenas
ativos e não possuem atualmente atividade operacional, uma vez que as referidas empresas
somente possuem alvará do DNPM (Departamento Nacional de Produção Mineral) para
pesquisa das jazidas de calcário, mas não para a lavra dessas jazidas. Além disso, não há,
ainda, alvará ambiental do IBAMA para a exploração das jazidas, uma vez que os passivos
ambientais relacionados são significativos, dado que nas adjacências às jazidas existem
fontes de água mineral e sistema de cavernas.
Ainda, as Requerentes informaram que o calcário existente nessas duas empresas possuem
teor de Carbonato de Cálcio (CaCO3) em média inferior a 83%, o que não é ideal para a
produção de cimento com segurança em termos qualitativos. Segundo a ABNT, recomendase que o calcário usado como aditivo ao cimento deva possuir teor de CaCO3 maior ou igual
a 85%.
Pelas razões apresentadas acima, não se analisará a integração vertical entre o calcário da
DAVI e a produção de cimento da LAFARGE, uma vez que o potencial de ocorrência da
mesma está limitado tanto por questões legais quanto de normas técnicas.
3.1.2.2. Clínquer para Cimento
Como apresentado no Quadro 7, o clínquer representa a quarta etapa no processo de
fabricação do cimento e é resultante de reações de alta temperatura envolvendo a matériaprima do cimento (calcário, argila e areia). Ao sair do forno, o clínquer consiste num conjunto
de grânulos arredondados, duros e abrasivos, onde se encontram misturados aos diferentes
constituintes.
Uma vez arrefecido, o clínquer é armazenado em grandes depósitos, sendo, posteriormente
moído em moinhos onde se juntam os aditivos (por exemplo: gesso).
Solicitados a responder a respeito da existência e funcionamento do mercado de Clínquer,
as Requerentes e alguns concorrentes apresentaram as seguintes respostas:
8
Parecer nº 06255/2002/RJ AC nº 08012.003325/2002-97.
8
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Ofício nº 08880/2006/RJ COGAM/SEAE/MF - Requerentes
“A quase totalidade do clínquer produzido pelo Grupo Lafarge
é utilizada para seu consumo cativo em suas unidades fabris
(aproximadamente 92%), sendo uma pequena parcela de
excedente
residual
comercializada
para
terceiros
(aproximadamente 8%)”.
Ofício nº 8391/2006/RJ COGAM/SEAE/MF - Camargo Corrêa
Cimentos S.A.
“O mesmo pode ser dito com relação ao clínquer, que é o
resultado de uma etapa intermediária da produção de cimento:
em geral não há transações envolvendo esse material.
Recentemente, a CCC e a Holcim celebraram contrato de
fornecimento de clínquer (A. C. nº 08012.011058/2005-74, que
contou com parecer favorável dessa d. SEAE e foi aprovado
por unanimidade pelo plenário do E. CADE). Essa situação,
todavia, foi resultado de uma conjuntura específica, em que se
verificou a possibilidade de ganho de eficiência, sem que
houvesse impacto negativo ou preocupações de natureza
concorrencial para o mercado de cimento”.
Ofício nº 8383/2006/RJ COGAM/SEAE/MF Cimentos Ltda.
Votorantim
“O Grupo Votorantim é integrado na fabricação de cimento, isto
é, não atua comprando ou vendendo junto a terceiros calcário
ou clínquer. A escória, por sua vez, é adquirida há muitos anos
das mesmas empresas siderúrgicas. Por essa razão,
desconhece o funcionamento do mercado desses insumos.
Ofício nº 08880/2006/RJ COGAM/SEAE/MF – Soicom S.A.
“Não obstante a produção de clínquer, habitualmente as
fábricas de cimento necessitam adicionar outras matériasprimas ao clínquer para produção do cimento, tais como:
escória básica de alto forno, escória ácida, cinzas pozolânicas
ou pozolana de argila; consumindo toda a produção de
clínquer no seu próprio cimento. Não é por isso usual existirem
transações de clínquer no mercado nacional. Quando existem
compras de clínquer, são em regra oriundas do mercado
externo”.
De acordo com as respostas acima citadas, depreende-se que as transações de clínquer
não são usuais, o que não caracteriza esse mercado como um mercado formal. Nesse
sentido, a ausência de transações regulares, ou seja, a ausência de uma demanda efetiva
por esse tipo de produto elimina qualquer preocupação de natureza concorrencial, uma vez
que o poder de mercado potencial detido pelo produtor desse bem é diretamente
proporcional ao número de demandantes, que é diminuto.
9
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3.1.2.3. Escória para Cimento
A escória é o sub-produto da fundição de minério para purificar metais. Durante a fundição,
quando o minério é exposto a temperaturas elevadas, as impurezas são separadas do metal
fundido e podem ser removidas. A massa composta por esses compostos e que é removida
é a escória. A escória é freqüentemente reprocessada para separar quaisquer metais que
possa conter e os sub-produtos deste processo podem ser usados em cimento.
A escória é utilizada na confecção do cimento como um aditivo e serve para preservar o
ambiente na medida em que diminui a extração de matéria-prima. Segundo a ABCP
(Associação Brasileira de Cimento Portland), a produção de cimentos com adição de
escórias diminui a porosidade capilar, aumenta a resistência a sulfatos e reduz o calor de
hidratação, além de reduzir o consumo de energia durante o processo de fabricação e
aproveitar os sub-produtos poluidores, como as escórias de alto-forno.
Em resposta ao Oficio nº 8391/2006/RJ COGAM/SEAE/MF, a Camargo Corrêa Cimentos
S.A. informou que o mercado de escória tem como fornecedoras as atuantes na indústria
siderúrgica e como adquirentes as empresas cimenteiras. Essas transações são
caracterizadas pela elevada interdependência dos ativos envolvidos, uma vez que a
indústria siderúrgica gera continuamente milhões de toneladas anuais de escória, como subproduto, que precisam ser removidas das instalações fabris, sob risco de não haver espaço
físico para a estocagem. Não há, em princípio, outra utilização para a escória, em
quantidade suficiente para dar vazão à sua produção, que não a adição ao cimento. As
cimenteiras, por seu turno, comprometem-se a adquirir com regularidade e continuidade a
escória gerada, constituindo uma logística de transporte adequada a essa finalidade. Tal
especificidade faz com que o mercado de escória seja caracterizado por relações de longo
prazo, que dão previsibilidade às relações comerciais entre as partes envolvidas.
A escória é transportada por longas distâncias, uma vez que não há como predefinir ou
modificar a localização dos diversos ativos. A usina siderúrgica leva em consideração, por
exemplo, a proximidade do suprimento de minério de ferro para sua localização, assim como
as fábricas de cimento estão próximas das fontes de calcário. No caso brasileiro, onde
grande parte do parque siderúrgico está localizado na Região Sudeste, as fábricas de
cimento localizadas também nessa região contam com esta fonte de suprimento.
Quadro 8.
Estimativa da estrutura de oferta de escória na Região Sudeste - 2005
Origem
CSN
CST
Usiminas
Cosipa
Açominas
Belgo-Mineira
Acesita
Mannesman
Total
Escória
Participação
(toneladas/ano)
(%)
1.400.000
1.300.000
1.200.000
1.200.000
700.000
300.000
150.000
50.000
6.300.000
22%
21%
19%
19%
11%
5%
2%
1%
100%
Fonte: Camargo Corrêa Cimentos S.A.
Como se pode observar no Quadro 8, a oferta de escória é totalmente detida pelas
empresas siderúrgicas.
10
Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.008658/2006-36
Em resposta ao ofício nº 07955/2006/RJ COGAM/SEAE/MF, as Requerentes informaram
que a LAFARGE faz o beneficiamento de escória adquirida de terceiros, transformando-a,
principalmente, em material agregado destinado à construção civil, sendo que, em parte, a
LAFARGE também utiliza escória moída como adição na fabricação de cimento. Não
havendo, portanto, nenhuma comercialização desse insumo por parte da LAFARGE. Esse
aspecto é corroborado pela estimativa de oferta de escória na Região Sudeste oferecida
pela Camargo Corrêa Cimentos S.A. (Quadro 8) quando da resposta do ofício nº
8391/2006/RJ COGAM/SEAE/MF.
Nesse ínterim, dadas as razões supracitadas, não se faz necessário seguir com a análise de
integração vertical entre escória e cimento.
3.1.2.4 Cimento para serviços de concretagem
O concreto é produzido a partir da mistura, em proporções fixas, de cimento, brita, areia e
água. A proporção da mistura determina o tipo de concreto, variando de acordo com a
finalidade de uso e com as condições de aplicação do produto.
O concreto pode ser produzido para consumo próprio, também chamado de “virado em
obra”, e através de centrais dosadoras.
O concreto dosado em central é o concreto executado pelas empresas prestadoras de
serviços de concretagem (concreteiras). A dosagem correta dos seus materiais
componentes – cimento, água, agregados (brita e areia) e aditivos quando necessários – é
feita seguindo-se as normas específicas regidas pela ABNT e de acordo com o tipo de obra.
O seu transporte é realizado através de caminhões betoneiras até sua utilização na
construção civil.
No que diz respeito à existência de substitutos para o concreto é correto afirmar que
somente em grande escala (construções acima de 50 andares) é viável a substituição do
concreto por aço, na construção civil. Quanto à pavimentação de estradas, pode-se dizer
que o asfalto possui utilização mais disseminada do que o concreto9.
O cimento, por ser o insumo básico para a produção de concreto, e o serviço de
concretagem em si determinam os mercados relevantes para as dimensões produto para a
análise dos efeitos dessa integração vertical.
3.2. Da Dimensão Geográfica
3.2.1. Da sobreposição horizontal
Em resposta ao ofício nº 06043/2007/RJ COGCE/SEAE/MF e de acordo com as
informações prestadas no requerimento inicial, as Requerentes informaram que a
LAFARGE possui 5 (cinco) fábricas de cimento, sendo três localizadas no Estado de Minas
Gerais (Matozinhos, Arcos, e Montes Claros), uma no Estado de São Paulo (Itapeva) e outra
no Estado do Rio de Janeiro (Cantagalo).
9
Parecer n.º 280 COINP/COGPI/SEAE/MF (AC n.º 08012.007704/99-07)
11
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Ato de Concentração n.: 08012.008658/2006-36
Segundo entendimento do SBDC10, a dimensão geográfica para o mercado relevante de
cimento é definido como um raio de 500 km a contar da localização de cada fábrica. Esta
convenção baseia-se na constatação de que as empresas transportam cimento, em média,
a locais que distam 300 km da fábrica, chegando este raio de atuação a 500 km nas regiões
menos povoadas.
Como forma de verificar a existência de concentração horizontal no mercado relevante de
cimento, mediu-se a distância entre as fábricas de cimento da DAVI e da LAFARGE,
conforme quadro abaixo.
Quadro 9.
Distâncias aproximadas entre as cimenteiras da LAFARGE e da DAVI (em KM)
DAVI
Santa Luzia -MG
40
Matozinhos/MG
222
Arcos/MG
405
Montes Claros/MG
Itapeva/SP
839
348
Cantagalo/RJ
Fonte: Requerentes – Elaboração SEAE.
LAFARGE
Como se pode verificar pelo Quadro 9, todas as cimenteiras da LAFARGE, com exceção da
localizada em Itapeva/SP, distam menos que 500 Km da cimenteira da DAVI em Santa
Luzia/MG.
Como as empresas envolvidas na operação atuam nos Estados de São Paulo, Rio de
Janeiro e Minas Gerais, considerar-se-á como dimensão geográfica para o mercado
relevante de cimento a Região Sudeste11.
3.2.2. Da Integração Vertical
Para verificar a possibilidade de integração vertical no mercado de cimento e de serviços de
concretagem mediu-se a distância entre a cimenteira da DAVI e as concreteiras da
LAFARGE.
Quadro 10
Distâncias aproximadas entre a cimenteira da DAVI e as concreteiras da LAFARGE
DAVI
Santa Luzia (MG)
426
426
LAFARGE
Rio de Janeiro
Caju
Santa Cruz
10
AC nº 08012.000345/00-55 de interesse das empresas Holdercim Brasil S.A. e Betontex Serviços
de Concretagem Ltda e AC nº 08012.003325/2002-97 de interesse das empresas Companhia de
Cimentos do Brasil e Lafarge S/A, julgado em 29/09/2004 pelo CADE, dentre outros casos.
11
A dimensão geográfica Região Sudeste foi considerada em vários Atos de Concentração, entre
eles, pode-se citar: AC nº 08012.005254/2006-91, de interesse das empresas Cimpor Cimentos do
Brasil Ltda; Embu Empreendimentos Ltda; Embu S.A. Engenharia e Comércio, e AC nº
08012.006818/2005-21 de interesse da Holcim (Brasil) S.A. e Britasul Indústria e Mineração Ltda,
aprovados pelo CADE em 27.11.06 e 11.05.06, respectivamente.
12
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Minas Gerais
São Paulo
Ato de Concentração n.: 08012.008658/2006-36
Jacarepaguá
Nova Iguaçú
São Gonçalo
Teresópolis
Petrópolis
Nova Friburgo
Barra mansa
Barbacena
Matias Barbosa (Juiz de
Fora)
Uberlândia
Patos de Minas
Montes Claros
Patrocínio
Uberaba
Frutal
Passos
Ouro Preto
Belo Horizonte
Congonhas
Vespasiano
Sete Lagoas
Divinópolis
Itauna
Nova Serrana
Arcos
Caratinga
Manhuaçu
Monlevade
Varginha
Campo Belo
Poços de Caldas
Alfenas
Lavras
Viçosa
Ponte Nova
Ubá
Leopoldina
Franca
426
402
420
369
374
373
372
194
288
569
372
405
410
512
640
368
81
22
97
13
64
138
99
142
222
215
237
85
309
233
432
343
243
179
146
213
279
456
Fonte: Requerentes e
http://www.sefaz.ms.gov.br/cofimt/calcula_distancia/calcula.asp. Elaboração
SEAE
A partir do Quadro 10 observa-se que a cimenteira da DAVI, localizada em Santa Luzia/MG,
dista menos do que 500 Km das concreteiras da LAFARGE, com exceção apenas para os
municípios de Uberlândia/MG, Uberaba/MG e Frutal/MG, que distam 569 Km, 512 Km e 640
13
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Km, respectivamente, o que pode vir a gerar relações verticais potenciais entre as empresas
Requerentes nesses municípios.
Diante do exposto, como as empresas envolvidas na operação atuam nos Estados de São
Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, considerar-se-á como dimensão geográfica para o
fornecimento pela cimenteira da DAVI para as concreteiras da LAFARGE a Região
Sudeste, conforme definido anteriormente.
No que se refere ao serviço de concretagem, após a dosagem do cimento, da areia e da
brita na central de concretagem, o caminhão-betoneira tem no máximo duas horas ou até 50
km (raio de atuação) para o lançamento do concreto, incluindo o período de preparo da
mistura do concreto e o seu completo lançamento na obra. Depois deste limite técnico de
tempo e de distância, a mistura inicia seu processo de endurecimento.
Assim, em acordo com definições já utilizadas em pareceres anteriores sobre atos de
concentração neste mercado, a dimensão geográfica do mercado relevante de serviços de
concretagem seria a municipal.
Como se verá mais adiante, para esse caso especifico não será necessário definir todos os
municípios em que a LAFARGE atua, tendo em vista que a operação não altera as
condições de mercado já existentes.
4. Possibilidade de Exercício de Poder de Mercado
4.1. Da Concentração Horizontal
Como dito anteriormente, a operação resultará em concentração horizontal no mercado de
cimento, uma vez que a LAFARGE e a DAVI atuam no mercado relevante da Região
Sudeste.
4.1.1. Participações conjuntas do Grupo LAFARGE
A decisão de unir os percentuais de mercado das empresas em que o Grupo LAFARGE
possui participação no capital social, direta ou indiretamente, foge à noção de poder de
controle societário. No direito antitruste, conforme jurisprudência do CADE, esta noção deve
ser diferenciada do conceito de controle do direito societário brasileiro e, portanto, não é fiel
à relação entre controle e possibilidade de dispor dos ativos e dividendos da sociedade. A
questão que se põe para o direito concorrencial relativa ao controle, entretanto, está ligada à
capacidade de afetar ou de influenciar o gerenciamento das atividades da sociedade, ou
seja, a conduta das empresas.
Para a situação em que haja controle minoritário interno, cenário relevante para esta
análise, ou controle externo, aplica-se o conceito de “influência relevante”. Este como
definido por Calixto Salomão12, trata “(...) de situações em que a estrutura societária permitia
presumir que a formação interna da vontade na empresa ‘participada’ seria de tal maneira
influenciada (ainda que não determinada) que não se poderia presumir menos que a
cooperação entre elas. É possível, portanto generalizar o conceito originalmente elaborado e
afirmar que existe ‘influência relevante do ponto de vista concorrencial’ naqueles casos em
que a conformação da estrutura societária torna possível (e aconselhável) presumir o
comportamento cooperativo”.
12
Salomão Filho, Calixto. Direito Concorrencial – As Estruturas. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 245.
14
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Tendo em vista o conceito de influência relevante exposto acima, esta SEAE optou pela
soma das participações de mercado das empresas ligadas, ainda que minoritariamente, ao
Grupo LAFARGE (LAFARGE e Cimento Tupi). A preocupação está centrada na presunção
de que as decisões mercadologicamente relevantes das empresas podem ser influenciadas
pelas outras, induzindo a cooperação entre estas. Sendo assim, a questão não se refere ao
controle ou direito de veto, ao contrário, está ligada a focos de controle minoritário ou
externo. Ou seja, esta SEAE acredita que o Grupo LAFARGE pode vir a possuir, ou já
possui, influência nas decisões relevantes das empresas das quais participa e o contrato
social tal como está atualmente estabelecido, no mínimo, possibilita a troca de informações
entre as empresas.
4.1.2. Possibilidade de Exercício de Poder de Mercado
Em resposta ao Ofício nº 06341/2007/RJ COGCE/SEAE/RJ datado de 7 de fevereiro de
2007, as Requerentes informaram que não possuem as estimativas de participações para
2006, pois os dados públicos auditados referentes a 2006 ainda não estão disponíveis,
incluindo o balanço da própria LAFARGE referente a 2006.
O quadro 11 apresenta as participações das empresas nos mercados relevantes13 definidos
acima para o ano de 2005.
Quadro 11
Estrutura de oferta de cimento para a Região Sudeste - 2005
Grupos
VOTORANTIM
LAFARGE
HOLCIM
CCC
SOEICOM
NASSAU
CIMPOR
CIPLAN
DAVI
C4
HHI
∆ HHI
Antes (%)
Depois (%)
29,50
29,50
24,50
25,00
16,30
10,80
9,00
5,40
3,00
1,00
0,50
16,30
10,80
9,00
5,40
3,00
1,00
0,00
81,10
81,60
1973
24,5
1998
Fonte: Requerentes, elaboração SEAE
A partir do Quadro 11, verifica-se que a participação conjunta das empresas do Grupo
LAFARGE saiu de 24,5% para 25% após a operação e o C4 passou de 81,1% para 81,6%.
Esses dois fatos caracterizariam exercício de poder unilateral e coordenado de mercado,
13
Em resposta aos Ofícios nº 08391/2006 RJ COGAM/SEAE/MF e nº 06342/2007/RJ
COGCE/SEAE/MF, a Camargo Corrêa Cimentos S.A. apresenta estimativa de estrutura de oferta de
cimento para 2004 e 2005, respectivamente, para a Região Sudeste onde não é considerada a
estimativa da DAVI. Da mesma forma, em resposta ao Ofício nº8383/2006 RJ COGAM/SEAE/MF a
Votorantim Cimentos S.A. também apresenta a estrutura de oferta de cimento para 2005 sem a
presença da DAVI. Tanto a CCC quanto a Votorantim apresentaram 14% como sendo a participação
da LAFARGE em 2004 e 2005, na região Sudeste. Portanto, a estimativa das concorrentes
constituiria um cenário mais favorável às requerentes, entretanto, esta Seae utilizará a estimativa das
requerentes.
15
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uma vez que o grupo LAFARGE, após a operação, deterá uma participação de 25% e o C4
será de 81,6%, ou seja, a operação gera concentração superior a 10% e concentração das
quatro maiores empresas superior a 75%. No entanto, o acréscimo de participação foi muito
pequeno, apenas 0,5%, ou seja, não existe nexo causal entre a operação e o controle
substancial de mercado, seja unilateral ou coordenado.
Com o intuito de comprovar a inexistência de nexo causal entre a operação e o controle
substancial de mercado, calculou-se o HHI14 antes e depois da operação15. Como se pode
verificar, o HHI antes da operação foi de 1973 pontos e depois foi de 1998 pontos,
perfazendo uma variação de 24,5 pontos. Verifica-se que essa região do índice demonstra
que o mercado é altamente concentrado, mas que não há nexo causal entre a operação e o
controle de parcela substancial de mercado, uma vez que a variação foi inferior a 50 pontos,
não sendo necessário, portanto, prosseguir para as próximas etapas de análise.
4.2. Da Integração Vertical
Para a análise da possibilidade de práticas anticompetitivas derivadas de integração vertical,
seria necessário avaliar, a partir das participações de mercado das empresas envolvidas, a
existência da possibilidade de fechamento de mercado de cimento para as concreteiras nos
mercados relevantes definidos e do mercado de serviços de concretagem para as
cimenteiras.
No entanto, tendo em vista que a participação da DAVI é ínfima no mercado relevante de
cimento da Região Sudeste, não tendo nem poder para gerar nexo de causalidade entre a
operação e o controle de mercado, constata-se que não existe probabilidade de fechamento
do mercado de cimento para as demais concreteiras.
No que diz respeito à possibilidade de fechamento do mercado de concreto para as demais
empresas cimenteiras, esta deve ser descartada, dado que o tamanho da produção do setor
cimenteiro é muito superior ao consumo do setor de concreto, uma vez que apenas 14% do
16
total das vendas de cimento é consumido por concreteiras . Além disso, existe uma
disparidade entre o tamanho da capacidade produtiva das plantas de cada um dos
mercados. A título de ilustração deste último fator, enquanto que o investimento necessário
para a entrada no segmento de concreto fica em torno de R$ 190 a 250 mil (400 m3 por
mês), ou ainda R$ 4 milhões (3.000 m3 por mês), numa estimativa mais conservadora, no
14
Para tratar da participação do item OUTROS segue-se as seguintes etapas: (i) verifica-se quantas
empresas com participação idêntica a última são necessárias para exaurir a participação OUTROS;
(ii) caso não seja possível encontrar um número redondo, atribui-se a participação restante a uma
nova empresa. No caso das informações contidas no Quadro 12, verificou-se que com a participação
da CIMPOR (2%) poderiam caber mais duas empresas (4%) e uma restante com 1% no item
OUTROS..
15
O HHI é a soma dos quadrados das participações de mercado de cada empresa. Os critérios
adotados pela Federal Trade Commission (Estados Unidos) para verificar se uma operação gera ou
não impactos anticompetitivos são os seguintes:
a) Se HHI (pós-operação) < 1000: operação aprovada. O mercado já não era concentrado antes e
continuou desconcentrado.
b) 1000< HHI (pós-operação) < 1800 e ∆HHI < 100: operação aprovada. O mercado era pouco
concentrado e com a fusão houve um pequeno aumento da possibilidade do poder coordenado.
c) HHI (pós-operação)>1800 e ∆HHI < 50: operação aprovada. Não há nexo causal. O mercado
antes já era concentrado.
16
Anuário Estatístico SNIC – 2003. Para a Região Sul, este percentual seria um pouco maior que a
média nacional, ficando por volta de 18%.
16
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setor cimenteiro este é de aproximadamente R$ 200 milhões (500 toneladas/ano)17. Nesse
sentido, a possibilidade de fechamento do mercado de concreto para as cimenteiras deve
ser descartada.
Diante do exposto, não se faz necessário seguir para probabilidade de exercício de poder de
mercado referente à integração vertical entre cimento e prestação de serviços de
concretagem, uma vez que os riscos de prejuízo ao ambiente concorrencial são diminutos.
5. Comentários dos principais concorrentes sobre o ato de concentração
Com o intuito de constatar a importância do presente ato de concentração no mercado
relevante considerado e demonstrar a opinião dos principais concorrentes, consultou-se as
principais empresas ligadas ao segmento de cimento e concreto sobre a operação, cujas
respostas estão listadas abaixo:
(Ofício nº 08391/2006/RJ COGAM/SEAE/MF - Camargo Corrêa
Cimentos S.A.)
“A presente aquisição da Cimento Davi pelo grupo Lafarge não
deve gerar alterações nas características atuais do mercado de
cimento, pois o número de fabricantes continuará sendo
representativo, o que estimula a concorrência entre os seus
participantes”.
(Ofício nº 08383/2006/RJ COGAM/SEAE/MF - Votorantim Cimentos
S.A.)
“Não se identificam desdobramentos negativos para o processo
de concorrência na indústria do cimento em decorrência da
presente operação mesmo porque a participação de mercado da
Cimento Davi S/A é bem reduzida”.
(Ofício nº 08649/2006/RJ COGCE/SEAE/MF – Integral Engenharia)
“No aspecto positivo entendemos que forma-se uma empresa
com maior capacidade produtiva.
No aspecto negativo, entendemos também que possa haver um
aumento de preço, por se tratar de redução de empresas
fornecedoras”.
(Ofício nº 06044/2007/RJ COGCE/SEAE/MF – Soeicom S.A.)
(CONFIDENCIAL)
17
Ofícios n.º 06254/2005/RJ COPCO/COGPI/SEAE/MF (AC n.º 08012.009419/04-31), n.º
06255/2005/RJ COPCO/COGPI/SEAE/MF (AC n.º08012.009497/04-36) e n.º 06256/2005/RJ
COPCO/COGPI/SEAE/MF (AC n.º08012.010786/04-88).
17
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Em suma, os comentários acima mencionados mostram que existem algumas preocupações
com relação à operação, tais como: redução do número de empresas, elevação futura dos
preços do cimento e concentração excessiva em um único produtor. No entanto, conforme
analisado anteriormente, verificou-se que o Grupo Lafarge já detinha uma participação
expressiva no mercado de cimento na região Sudeste e que o acréscimo de participação
gerado pela operação é muito pequeno, não havendo nexo de causalidade entre a operação
e o controle de parcela significativa de poder de mercado.
6. Cláusula de não-concorrência
As cláusulas de não-concorrência têm sido reconhecidas pelo CADE quando limitadas no
tempo e no espaço, como uma prática comercial normal. A jurisprudência do CADE, na
ausência de disposições expressas na Lei nº 8.884/94 sobre o prazo de vigência de tais
cláusulas, tem consagrado o prazo de cinco anos como razoável para sua admissibilidade18.
Conforme orientação dada pela Comissão Européia (Comunicação da Comissão relativa às
restrições acessórias às operações de concentração), os acordos de não-concorrência só
são justificados pelo objetivo legítimo de busca da realização da operação de concentração,
na medida em que a sua duração, a sua aplicação territorial e o seu âmbito material e
pessoal não excedam o que é razoavelmente necessário para esse fim.
Ainda segundo a orientação da Comissão Européia, o âmbito geográfico da cláusula de nãoconcorrência deve ser limitado à zona em que o vendedor tinha introduzido os seus
produtos ou serviços antes da operação. Com efeito, não parece objetivamente necessário
que o adquirente seja protegido da concorrência do vendedor em territórios que este não
ocupava anteriormente. Esse entendimento tem sido reiteradamente adotado pelo CADE19.
Assim, as autoridades de defesa da concorrência estão legitimadas a intervir nas cláusulas
de não-concorrência, delimitando-as em razão dos mercados geográfico e do produto
envolvidos, quando entenderem ser a mesma efetiva ou potencialmente lesiva aos
interesses tutelados pela Lei nº 8.884/94.
Conforme mencionado no item 2, existem duas cláusulas de não-concorrência no Contrato
de Compra de Ações: cláusulas 7.1 e 7.2.. A cláusula 7.2. está de acordo com a
jurisprudência do CADE tanto no que diz respeito à delimitação temporal quanto espacial,
não necessitando, portanto, de ajuste. A cláusula 7.1., por outro lado, encontra-se em
desacordo com a jurisprudência do CADE em ambas as delimitações.
A cláusula 7.1. postula que (Confidencial).
A cláusula 7.2. trata da obrigação de não-concorrência aplicável (Confidencial).
A cláusula 7.5. impõe como (Confidencial).
No que diz respeito à delimitação temporal, verifica-se que o prazo de vigência de 10 (cinco)
anos não coincide com o prazo máximo considerado pelo CADE como razoável para uma
cláusula de não-concorrência, o que mostra que a aludida cláusula não atende à
jurisprudência consolidada por aquele Conselho.
18
Este entendimento corresponde ao art. 1.147 da Lei nº 10.406 de 10/01/2002, que institui o novo
Código Civil brasileiro, em vigor desde 13/01/2003.
19
Esse entendimento está expresso nos seguintes atos de concentração: 08012.007362/99-17;
08012.004296/00-93;
08012.000220/01-03;
08012.002439/01-39;
08012.002666/01-64;
08012.001066/01-89.
18
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Quanto à delimitação espacial, constata-se que a área de vigência da referida cláusula é o
território nacional. No entanto, a área de atuação da DAVI é a Região Sudeste do Brasil.
Conforme entendimento do CADE, a cláusula de não-concorrência quanto à restrição na
delimitação espacial deve ser limitada ao território ao qual a empresa alienante tenha
introduzido os produtos objeto da transação antes da operação.
Desse modo, não se justifica que a cláusula do contrato ora analisado se restrinja ao
território nacional, uma vez que a DAVI, empresa objeto da operação, está sediada em
Matosinhos/MG. Além disso, dadas as características do produto relevante, nada impede
que os antigos sócios da DAVI se instalem em outra região, fato este que não representaria
concorrência ao Grupo LAFARGE no mercado da Região Sudeste.
Portanto, como a cláusula sob análise impõe uma área de vigência mais ampla do que a
área de atuação da empresa adquirida, sugere-se que a mesma seja restrita à região
sudeste, que corresponde efetivamente aos limites do mercado de atuação da DAVI.
Diante do exposto, entende-se que a delimitação temporal seja alterada de 10 (dez) anos
para 5 (cinco) anos e a delimitação territorial seja alterada do território nacional para a
Região Sudeste.
19
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7. Recomendação
Diante do exposto, sugere-se a aprovação da presente operação com a restrição de que a
cláusula de não-concorrência seja alterada para que a delimitação temporal passe de 10
(dez) anos para 5 (cinco) anos e a delimitação territorial se restrinja à Região Sudeste do
país, e não ao território nacional.
À apreciação superior.
Elvino de Carvalho Mendonça
Assessor Técnico
Claudia Vidal Monnerat do Valle
Coordenadora-Geral de Controle de Estruturas de Mercado
De acordo.
Marcelo Leandro Ferreira
Secretário de Acompanhamento Econômico, Substituto.
20
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