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PAULO DE SOUZA Digitally
ANDRADE JUNIOR:005020204
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Certificadora da Justica - ACJUS, ou=TJANDRADE
BA, ou=Cert-JUS Institucional - A3,
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cn=PAULO DE SOUZA ANDRADE
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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JUNIOR:005020204
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Date: 2010.08.19 00:08:40 -03'00'
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010. Edição nº 302
CADERNO 2 – ENTRÂNCIA FINAL - CAPITAL
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES.
JUIZ DE DIREITO TITULAR Dr. ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS e juíza substituta Drª NEWCY MARY CUNHA
REP. DA FAZENDA ESTADUAL. Dr. JOSÉ OLAVO SENA.
REP. DO M. PÚBLICO. Drª.MARIA LUÍZA
DEFENSORIA PÚBLICA. Drª. GIANNA GERBASI S. A. DE MORAIS.
ESCRIVÃ . MIRIAN SILVA MARQUES
Expediente do dia 16 de agosto de 2010
0118490-56.2006.805.0001 - ALVARA JUDICIAL(22--29)
Autor(s): Alexsandro Fonseca Reis, Lucas Fonseca Reis
Advogado(s): Paulo Maurício Araújo Gusmão
Despacho: Vistos, etc. Inteme-se a parte autora, por meio do seu advogado, para fazer, digo, providenciar cumprimento dos
ofícios. Prazo de 10 dias.
0009123-39.2002.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): E. A. G.
Representante(s): S. M. O. A.
Advogado(s): Jorge Oliveira de Vasconcelos
Reu(s): L. F. G.
Despacho: Vistos, etc. Inteme-se a parte autora por meio de seu advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do
feito, sob pena de arquivamento.
0141548-88.2006.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Helena Cristina Souza Valle, Marcos Souza Vallle, Mauricio Souza Valle e outros
Advogado(s): Ana Carolina de Souza Carneiro
Reu(s): Espolio De Dalmir Valle Dos Santos
Despacho: Vistos, etc. Intime-se a(o) inventariante, através de seu patrono para manifestação, no prazo de 10 dias, sobre o
parecer de fls. 22. Decorrido o prazo, oficie-se a Caixa Econômica Federal.
0145005-31.2006.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): L.A.M.A.F.
Advogado(s): Renato Macedo Filho
Reu(s): M.C.L., I.L.A., I.L.A.
Despacho: Vistos, etc. Intime-se o requerente, através de seu advogado, para que tome conhecimento da certidão de fls.
20verso. Prazo 10 dias. P.I.
0094097-72.2003.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Divaldo Rodrigues Da Nova
Arrolado(s): Espolio De Maria Conceicao Sampaio Da Nova
Advogado(s): Jorge Nova
Despacho: Vistos, etc. Intime-se o Inventariante, através de seu advogado, para que tome conhecimento da certidão de fls.
43 verso. P.I.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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Expediente do dia 17 de agosto de 2010
0070278-77.2001.805.0001 - ALVARÁ
Autor(s): Jacira Vinhas Lima
Advogado(s): Rita Lacerda Barretto
Despacho: Manifesta-se a inventariante acerca da promoção de fls. 23. P.I.Cumpra-se
0036501-04.2001.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 14001837714-7
Autor(s): Maria Isabel De Barros Rios
Inventariado(s): Espolio De Humberto Nicanor Rios
Despacho: Manifesta-se a inventariante e demais herdeiros acerca do pedido de habilitação de fls.33. P.I. Prazo de lei.
0118335-92.2002.805.0001 - ALIMENTOS(25-2-9)
Autor(s): M. S. M.
Representante(s): C. D. S. S.
Advogado(s): Gianna Gerbasi Sampaio Almeida de Morais
Reu(s): N. M.
Despacho: [...] em face da certidão de fls. 41verso, fica intimado o acionado para informar o novo endereço da parte autora
para ensejar a sua intimação.
0144590-87.2002.805.0001 - ARROLAMENTO
Maria Carmem Santos
Advogado(s): Edilene Coelho Reinel
Despacho: Intimem-se os requerente para trazer aos autos o carne de IPTU do imóvel pertencente ao casal, nos termos da
promoção de fls. 45. P.Cunpra-se. Prazo de lei.
0094953-07.2001.805.0001 - HABILITACAO
Autor(s): Claudio De Oliveira Almeida, Eucilene Coelho De Oliveira
Advogado(s): Renato Macêdo
Inventariado(s): Espolio De Mario Alves De Oliveira, Espolio De Olindina Moreira De Oliveira
Despacho: Intime-se a inventariante, por meio do advogado, para atender ao pedido da Faz. Pública fls. 666 dos autos.
0008867-92.1985.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Jorge de Mattos Lobo
Advogado(s): Jorge Emanuel Lobo R. de Miranda
Despacho: Vistos, etc... Defiro pedido constante ás fls. 56/57 dos autos. Lavre-se termo de retificação. Int. necessárias.
0052005-74.2006.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Albelena Conceicao De Mello, Paulo Malaquias De Mello Junior, Samuel Carlos Conceicao De Mello e outros
Advogado(s): Adalberto de Souza Carvalho, Benício Boida de Andrade Júnior
Arrolado(s): Espolio De Paulo Malaquias De Mello
Despacho: Vistos, etc... A inventariante, através de seu advogado, para atender o quanto requer à Fazenda Pública às fls. 129.
P.I. Cumpra-se.
0053611-84.1999.805.0001 - TITULO JUDICIAL
Apensos: 14001816158-2
Autor(s): M. A. G. C.
Advogado(s): Claudio Garcia Chetto
Reu(s): J. A. C. N.
Advogado(s): Paulo Roberto Simões Dantas
Despacho: R.H. Intime-se a requerente para. querendo, impugnar os embargos no prazo de quinze dias.
P. Cumpra-se.
0053611-84.1999.805.0001 - TITULO JUDICIAL
Apensos: 14001816158-2
Autor(s): M. A. G. C.
Advogado(s): Claudio Garcia Chetto
Reu(s): J. A. C. N.
Advogado(s): Paulo Roberto Simões Dantas
Despacho: R.H. A requerente juntou comprovação da realização de penhora e requerendo o julgamento dos embargos
opostos pelo requerido. Acontece que até o momento a exequente não ofereceu impugnação aos embargod. Assim, após a
impugnação de embargos, e o decurso de prazo de quinze dias, em branco, retornem os autos para julgamento.
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0051349-54.2005.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Silvia Maria Azevedo Nogueira
Advogado(s): Rosangela Maria P. Tupinamba Seixas
Inventariado(s): Espolio De Celio Bastos Nogueira
Despacho: R.H. Intime-se a inventariante para trazer aos autos o carnÊ do IPTU de 2009 e 2010, nos termos da promoção
de fls. 110v. P. Cumpra-se. Prazo de lei.
0040219-72.2002.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Evania Mota Pereira
Advogado(s): Alexandre de Oliveira Araújo, Arthur Alvares de Queiroz Araújo Neto
Espolio De Landulfo Goiabeira Pereira
Despacho: R.H. Intime-se, inventariante para atender á promoção da Fazenda Pública,às fls. 85 e verso. P. Cumpra-se.
0112965-64.2004.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Crecencia De Brito
Advogado(s): Orlando Rodrigues Pereira
Despacho: R.H. Renove-se a expedição do alvará em nome da requerente e dos filhos Joselene de Brito Sants, Joseane de
Brito Santos e Joseildo Brito dos Santos, devendo a requerente teceber a totalidade da quantia perante a COHAB/SALVADOR,
e, a seguir, proceder a devida partilha com seus filhos, mediante recibo nos autos.
0090178-75.2003.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Ely Vieira Da Costa Lino
Herdeiro(s): Ana Da Costa Lino Dunham, Maria Da Anunciacao Da Costa Lino Costa, Maria Diaquina Da Costa Lino De
Almeida
Advogado(s): Tiago Vivas Mendes da Silva, Alessandra Brandão
Arrolado(s): Espolio De Roberto Vieira Da Costa Lino
Despacho: Vistos, etc... Defiro pedido de fls. 51. Intime-se . Proceda cartório anotações.
0029855-80.1998.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Autor(s): L. L. S.
Advogado(s): Ministério Público
Reu(s): A. F. L.
Despacho: Vistos, etc.. Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre certidão de fls. 23 dos autos.
0032541-74.2000.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Apensos: 14001856951-1
Autor(s): V. P. N.
Advogado(s): Ivan Cajado Marcelo
Reu(s): F. G. N.
Advogado(s): Isadora Rosa da Silva Martins
Despacho: Vistos, etc... Intime-se a parte autora, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do
feito, no prazo 48 (quarenta e oito)h, sob pena de arquivamento.
0070192-33.2006.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA(25-2-10)
Autor(s): R. D. S., T. L. S. D. S.
Advogado(s): Danilo Souza Ribeiro
Despacho: Intime-se o Sr. R. D. S. para efetuar o pagamento das custas processuais devidas.
0092608-92.2006.805.0001 - TUTELA
Autor(s): A. D. J.
Em Favor De(s): P. S. D. S.
Advogado(s): Aldeisa Fontes Monteiro
Despacho: Vistos, etc... Intime-se, conforme pedido M. Público fls. 17v. dos autos.
0029536-34.2006.805.0001 - ALVARA JUDICIAL(18-0-25)
Autor(s): Maria Lucia Ventura Barreiro
Advogado(s): Zurel de Queiroz Cunha Junior
Despacho: R.H. Intime-se os autor para atender à promoção retro do MP. P. Cumpra-se.
0000122-02.1980.805.0001 - Inventário(19--18)
Autor(s): Ana Rita Ribeiro De Jesus
Advogado(s): Ligia Martins Oliveira
Reu(s): Espolio De Joao Almeida De Jesus
Despacho: Vistos, etc...Defiro pedidos fls. 39. Intime-se.
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0032129-36.2006.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Helena Albuquerque Vilan, Julio Roberto Soares Vilan, Ana Verena Soares Vilan Monteiro
Advogado(s): Jose Carlos Teixeira Torres Junior, Tiago Vilan Monteiro
Arrolado(s): Espolio De Julio Chamadoiro Vilan
Despacho: Vistos, etc...Considerando teor da petição fls. 39, lavre-se termo de renúncia.
0000066-33.1961.805.0001 - NVENTARIO(22--23)
Inventariante(s): Maria Da Gloria Rodrigues
Advogado(s): Otacílio A. Tibiriçá Argôlo
Inventariado(s): Espólio De Carlos Augusto Rodrigues, Espólio De Ursulina Maria Rodrigues
Despacho: Vistos, etc...Cumpra-se despacho de fls. 286 dos autos .
0029520-56.2001.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): G. V. B. F. D. F.
Representante(s): V. S. B. F. D. F.
Advogado(s): Eliene Margarida Barreto Santos
Reu(s): G. B. F. D. F.
Sentença: [...]Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO.[...]
0002496-19.2002.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Tania Regina Bastos Boulhosa
Herdeiro(s): Marcelo Boulhosa Silva, Igor Boulhosa Silva, Tiago Boulhosa Silva
Advogado(s): Luis Eduardo Figueiredo Reis
Arrolado(s): Espolio De Joailton Asterio De Santana Silva
Despacho: Vistos, etc... 1) Defiro pedido fls 45 dos autos. 2) Cumpra-se despacho fls 42. Intime-se.
Expediente do dia 18 de agosto de 2010
0036833-49.1993.805.0001 - CONV DE SEP LITIG EM DIVORCIO
Autor(s): U. C. D. A.
Advogado(s): Sandra Mara de Oliveira Guimarães Nunes
Reu(s): P. D. C. M. D. G.
Despacho: INTIME-SE O BELª. SANDRA GUIMARAES PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE
BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA.
0002366-73.1995.805.0001 - SEPARACAO DE CORPOS
Autor(s): M. M. D. F.
Advogado(s): Maria Isabel Costa Galrao
Reu(s): J. G. D. F.
Despacho: INTIME-SE O BELª. MARIA ISABEL COSTA GALRAO PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB
PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA.
0031484-07.1989.805.0001 - ALIMENTOS
Despacho: INTIME-SE O BELª.CAROLINE VIANA PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE
BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA.
0009558-28.1993.805.0001 - PRESTACAO ALIMENTICIA
Autor(s): A. R. R.
Advogado(s): Jaqueline Cerqueira Hegouet
Reu(s): E. D. C. R.
Despacho: INTIME-SE O BELª.JAQUELINE CERQUEIRA HEGOUET PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS,
SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA.
0019265-20.1993.805.0001 - ARROLAMENTO
Apensos: 14094406240-9, 14094404455-5
Autor(s): Adhemar Pinto Ramos
Advogado(s): Antonio Mac Allister da Silva
Reu(s): Espolio De Lygia Carvalho Ramos
Despacho: INTIME-SE O BEL.ANTONIO MAC ALIISTER DA SILVA PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS,
SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA.
0017923-42.1991.805.0001 - PRESTACAO ALIMENTICIA
Autor(s): M. E. C. V.
Advogado(s): Americo Fascio Lopes
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Reu(s): J. B. D. A.
Despacho: INTIME-SE O BEL.AMERICO FASCIO LOPES PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA
DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA.
0038707-64.1996.805.0001 - GUARDA DE MENOR
Autor(s): F. D. M. S.
Advogado(s): Paulo Magnavita
Reu(s): W. C. D. S.
Despacho: INTIME-SE O BEL. PAULO MAGNAVITA PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE
BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA.
0055003-30.1997.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Edvaldo Sacramento Vieira
Advogado(s): Getulio Barbosa de Oliveira
Despacho: INTIME-SE O BEL. GETULIO BARBOSA DE OLIVEIRA PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS,
SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA.
0003902-22.1995.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): M. D. C. F. S.
Advogado(s): Euradina C. de Souza
Reu(s): A. B. D. S.
Despacho: INTIME-SE O BELª.EURADINA C. DE SOUZA PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA
DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA.
0027307-82.1998.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): J. S. D. A.
Advogado(s): Jaime Oliveira
Reu(s): M. D. J. D. A.
Despacho: INTIME-SE O BEL.JAIME OLIVEIRA PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE
BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA.
0004862-75.1995.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Celso Angelo Abreu Nascimento, Celeste Aida Abreu Nascimento
Advogado(s): Ludimila Tannus
Inventariado(s): Espolio De Aloisio Abreu Nascimento
Despacho: INTIME-SE O BELª.LUDIMILA SIMOES TANNUS PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB
PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA.
0016991-39.2000.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL
Autor(s): M. R. D. S., J. F. D. S.
Advogado(s): Luiz Carlos Ferreira
Despacho: INTIME-SE O BEL.LUIZ CARLOS FERREIRA PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA
DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA.
0020668-04.2005.805.0001 - SUPRIMENTO DE OUTORGA
Autor(s): Elza Maria Peixoto Daltro
Advogado(s): Edilene Coelho Reinel
Despacho: INTIME-SE O BELª.EDILENE COELHO REINEL PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB
PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA.
0025852-14.2000.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 14000761471-6
Autor(s): Ione Oliveira Rocha Da Silva
Herdeiro(s): Rafael Tavares Da Silva
Advogado(s): Antonio Jorge Brandao Magalhaes
Inventariado(s): Espolio De Ronaldo Custodio Da Silva
Despacho: INTIME-SE O BEL.ANTONIO JORGE BRANDÃO MAGALHÃES PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24
HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA.
0032060-43.2002.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Pedro Embirucu Neto
Advogado(s): Silvio Roberto Ismerim Silva
Inventariado(s): Espolio De Altamira Nicory Embirucu
Despacho: INTIME-SE O BEL.SILVIO ISMERIM PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE
BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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0051498-50.2005.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Aldice Da Silva Berbert
Advogado(s): Elza Maria da Silva Aragão
Despacho: INTIME-SE O BELª.ELZA MARIA DA SILVA ARAGAO PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB
PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA.
0152997-48.2003.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): J. E. D. S. F.
Representante(s): Z. P. D. S.
Advogado(s): Miguel Jacinto Pereira Filho
Reu(s): J. R. P. D. S., J. C. P. D. S., C. P. D. S.
Despacho: INTIME-SE O BEL.MIGUEL JACINTO PEREIRA FILHO PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS,
SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA.
0168808-14.2004.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Jadson Costa Varela
Advogado(s): Rita de Cassia Costa Brandão de Miranda
Despacho: INTIME-SE O BELª.RITA MIRANDA PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA
E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA.
0009359-20.2004.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Maria Das Gracas Lacerda Do Amaral
Herdeiro(s): Tatiana Lacerda Do Amaral, Thaisa Lacerda Do Amaral, Tarsila Lacerda Do Amaral e outros
Advogado(s): Alexei Malaquias de Almeida, Celia Lina Gonçalves, Gilberto Ramos Ribeiro, Rosana Cristina de Souza e
Itaparica, Vivaltércio Alcantara dos Santos, José Santos
Inventariado(s): Espolio De Nilton Do Amaral
Despacho: INTIME-SE O BEL.JOSE SANTOS PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA
E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA.
0154541-03.2005.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): E. S. S. R.
Advogado(s): Telma Sueli Monteiro
Reu(s): A. C. R.
Despacho: INTIME-SE O BELª.TELMA SUELI MONTEIRO PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA
DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA.
0031392-14.1998.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Apensos: 913440-3/2005, 1531024-4/2007
Autor(s): P. B. D. S. G.
Advogado(s): Jorge Luis Cerqueira Cintra
Reu(s): I. A. G.
Despacho: INTIME-SE O BEL.JORGE LUIS CERQUEIRA CINTRA PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS,
SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA.
0043726-80.1998.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): E. A. D.
Advogado(s): Dilma do Rosario Sousa
Reu(s): C. D. B. D.
Despacho: INTIME-SE O BELª. DILMA do ROSARIO SOUSA PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB
PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA.
0099509-86.2000.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Dimas Oliveira Campos
Herdeiro(s): Emanoel Oliveira Campos
Advogado(s): Ernani Luiz Orrico Ribeiro
Inventariado(s): Espolio De Manoel Oliveira Campos
Despacho: INTIME-SE O BEL. ERNANI LUIZ ORRICO RIBEIRO PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB
PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA.
0068369-39.1997.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Apensos: 14000794207-5
Autor(s): L. V. S.
Advogado(s): Maria Cristina D. Mota
Reu(s): J. C. S.
Despacho: INTIME-SE O BELª.MARIA CRISTINA D. MOTA PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA
DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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0067781-27.2000.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Rosete Maria Dos Santos
Herdeiro(s): Mario Sergio Santos Brito, Miriam Santos Brito, Marluce Santos Brito e outros
Advogado(s): Altamiro Viridiano Gomes
Inventariado(s): Espolio De Nei Luis Melo Brito
Despacho: INTIME-SE O BEL. ALTAMIRO VIRIDIANO GOMES PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB
PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA.
0070136-44.1999.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Marlene Alves De Souza
Herdeiro(s): Shelia Alves Souza, Cleide Alves Souza, Cleber Alves Souza e outros
Advogado(s): Osvaldo Purificação de Jesus
Arrolado(s): Espolio De Valter Santos Souza
Despacho: INTIME-SE O BEL. OSVALDO PURIFICAÇÃO DE JESUS PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS,
SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA.
0011224-45.1985.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL
Autor(s): P. V. C.
Advogado(s): José Teixeira Cavalcante Filho
Reu(s): A. C. P. C.
Advogado(s): Marcelo Rodrigues Brito Oliveira
Despacho: INTIME-SE O ADVOGADO PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E
APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA.
0015558-20.1988.805.0001 - CONVERSAO DE SEP. CONSEN. EM DIVOR.
Autor(s): J. A. M. S.
Advogado(s): Andre Barachisio Lisboa
Reu(s): R. D. S. C.
Despacho: INTIME-SE O BEL. ANDRE BARACHISIO LISBOA PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB
PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA.
0083283-64.2004.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Luis Henrique Bertolo Guimaraes, Ana Paula Bertolo Guimaraes Batista, Luis Carlos Batista Filho
Autor(s): Maria De Fatima Teixeira Borges De Lima Bertolo Guimaraes
Advogado(s): Marcelo Peruzzo
Arrolado(s): Espolio De Francisco Batista Ribeiro Guimaraes
Despacho: INTIME-SE O BEL.MARCELO PERUZZO PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE
BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA.
0012202-02.1997.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): M. G. G. D. S.
Advogado(s): Anna Lucia Augusta dos S. Veras
Reu(s): G. A. G. D. S.
Despacho: INTIME-SE O BELª. ANNA LÚCIA AUGUSTA DOS S. VERAS PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24
HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA.
0090216-58.2001.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 14001850395-7, 14003991448-0
Autor(s): C. S. D. C. S., T. S. D. C. S.
Representante(s): S. S. D. C. S.
Reu(s): J. L. D. S.
Advogado(s): Simone
Despacho: INTIME-SE O BELª.SIMONE PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E
APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA.
0020775-92.1998.805.0001 - CONVERSAO DE SEP. CONSEN. EM DIVOR.
Apensos: 14099708268-4
Autor(s): U. B. M. M.
Advogado(s): Raul Affonso Nogueira Chaves Filho
Reu(s): P. G. M. M.
Despacho: INTIME-SE O BEL.RAUL AFFONSO NOGUEIRA CHAVES FILHO PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24
HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA.
0032443-07.1991.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Tereza Cristina Navarro Ribeiro
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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Advogado(s): Álvaro Rodrigues Teixeira Júnior
Despacho: INTIME-SE O BEL.ALVARO RODRIGUES PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE
BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA.
0077481-51.2005.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Otilia Santa Barbara Dos Reis
Advogado(s): Juvenal Vieira Gomes Filho
Despacho: INTIME-SE O BEL.JUVENAL VIEIRA GOMES FILHO PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB
PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA.
0092395-23.2005.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Maria Delia Dias Darze
Advogado(s): José Fernando Tourinho Junior
Inventariado(s): Espolio De Raymundo Jorge Darze
Despacho: INTIME-SE O BEL.JOSE FERNANDO TOURINHO JUNIOR PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA.
0024656-53.1993.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Raquel Gesteira De Azevedo Lima
Advogado(s): Joao Tournillon
Reu(s): Espolio De Abigail Fonseca Nunes Gesteira
Despacho: INTIME-SE O BEL. JOAO TOURNILLON PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE
BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA.
0047303-37.1996.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): R. M. L. D. S., A. J. D. T.
Advogado(s): Francisco Holanda
Despacho: INTIME-SE O BEL. FRANCISCO HOLANDA PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA
DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA.
0152825-72.2004.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Anisio Borges Domingues
Advogado(s): Anisio Borges Domingues
Inventariado(s): Espolio De Valdeth Reis Domingues
Despacho: INTIME-SE O BEL.ANISIO BORGES DOMINGUES PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB
PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA.
0032486-21.2003.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 14003980921-9
Autor(s): Maria Tereza Martins Vianna Soledade
Herdeiro(s): Lafayette Soledade, Carlos Martins Vianna Neto, Angela Maria Vianna Morgante
Advogado(s): Francilice Pereira dos Santos
Inventariado(s): Espolio De Jayme Martins Vianna
Despacho: INTIME-SE O BELª.FRANCILICE PEREIRA DOS SANTOS PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS,
SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA.
0147582-84.2003.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL
Autor(s): A. P. L., O. F. L.
Advogado(s): Sérgio Ricardo Oliveira dos Santos
Despacho: INTIME-SE O BEL.SERGIO RICARDO OLIVEIRA PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB
PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA.
0160953-18.2003.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Marinalva Pires Ribeiro Dias
Herdeiro(s): Patricia Ribeiro Dias Azevedo, Alex Santana Azevedo
Advogado(s): Antonio Fernando dos Santos Paixão, Claudionor dos Santos Paixão
Arrolado(s): Espolio De Elynir Dos Anjos Gonzaga Dias
Advogado(s): Antonio Fernando dos Santos Paixão
Despacho: INTIME-SE O BEL.CLAUDIONOR DOS SANTOS PAIXAO PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS,
SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA.
0006792-85.1982.805.0001 - Inventário(17--10)
Autor(s): Hilda Maturino Caribe Pinho
Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira
Reu(s): Espolio De Rodolfo Caribe De Araujo Pinho
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Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira
Despacho: INTIME-SE O BEL.ANTONIO PEREIRA DE CERQUEIRA PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS,
SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA.
0015630-50.2001.805.0001 - ARROLAMENTO
Apensos: 2448229-1/2009
Autor(s): Ernestina Vieira Lemos
Herdeiro(s): Maria Ester Vieira Lemos
Advogado(s): Alexandre F. Queiroz
Arrolado(s): Espolio De Alvaro Pinheiro Lemos
Despacho: INTIME-SE O BEL.ALEXANDRE F. QUEIROZ PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA
DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA.
0145937-53.2005.805.0001 - INVENTARIO
Herdeiro(s): Allan Coelho Cunha, Airton Coelho Cunha, Kaliane Da Silva Cunha
Inventariante(s): Josefa Da Silva Coelho
Advogado(s): Lucival Oliveira Matos
Inventariado(s): Espolio De Antonio Dos Santos Cunha
Despacho: INTIME-SE O BEL.LUCIVAL OLIVEIRA MATOS PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA
DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA.
0006997-22.1979.805.0001 - INVENTARIO(26-1-6)
Inventariante(s): Cândida Santos Bitencourt
Advogado(s): Quintino Lacerda da Silva
Inventariado(s): Espólio De Heloina Pereira Dos Santos
Despacho: INTIME-SE O BEL.QUINTINO LACERSA DA SILVA PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB
PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA.
0061083-63.2004.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Roberto Caribe De Araujo Pinho
Advogado(s): Alessandra Caribé de Almeida
Despacho: INTIME-SE O BELª. ALESSANDRA CARIBÉ DE ALMEIDA PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS,
SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA.
0044408-64.2000.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): M. P. G.
Reu(s): F. G. D. S.
Advogado(s): Eliana Ma. V. Jambeiro
Despacho: INTIME-SE O BELª.ELIANA MA. V. JAMBEIRO PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA
DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA.
0066988-93.1997.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Gedeao Vaz Sampaio Neto, Matilde Bastos Da Silva Vaz
Advogado(s): Glauco Roberto da Cruz Silva, Herber Silva Bispo dos Reis
Inventariado(s): Espolio De Jose Vaz Sampaio
Despacho: INTIME-SE O BEL.GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS,
SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA.
0094029-54.2005.805.0001 - ALVARA JUDICIAL(31-3-17)
Autor(s): Thaina Dos Santos Menezes, Girlene Bispo Dos Santos
Advogado(s): Leandro de Almeida Vargas
Despacho: INTIME-SE O BEL.LEANDRO DE ALMEIDA VARGAS PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB
PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA.
0162404-78.2003.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): D. L. F. D. L.
Advogado(s): Mario Cesar Crisostomo
Reu(s): A. D. F. L.
Despacho: INTIME-SE O BEL. MARIO CESAR CRISOSTOMO PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB
PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA.
0107805-24.2005.805.0001 - ALVARA JUDICIAL(26-3-17)
Autor(s): Alvina Dias Da Silva
Advogado(s): Aldeisa Fontes Monteiro, Zaqueu Barbosa de Lima
Despacho: INTIME-SE O BEL.ZAQUEU BARBOSA DE LIMA PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB
PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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0127632-94.2000.805.0001 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento
Autor(s): Sidnei Chagas Leitao
Advogado(s): Jorge Santos Rocha
Arrolado(s): Espolio De Vilma Goes Chagas Leitao
Despacho: INTIME-SE O BEL.JORGE SANTOS ROCHA PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA
DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA.
0147602-07.2005.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Isabel Moura Ferreira, Cristina Maria Moura Ferreira, Paulo Moreno Carvalho e outros
Advogado(s): Lúcio Moura Sarno
Arrolado(s): Espolio De Perminio Ascanio De Souza Ferreira
Despacho: INTIME-SE O BEL.LUCIO MOURA SARNO PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE
BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA.
0001050-93.1993.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Eloisa Santos Souza
Advogado(s): Humberto Pires de Aragao
Inventariado(s): Espolio Carlos Romenil De Souza
Despacho: INTIME-SE O BEL.HUMBERTO PIRES DE ARAGAO PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB
PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA.
0160372-66.2004.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Celeste Santos Pereira Solla
Advogado(s): Agnaldo Araújo Pazelli
Inventariado(s): Espolio De Jose Garrido Solla
Despacho: INTIME-SE O BEL. AGNALDO ARAUJO PAZELLI PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB
PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA.
0049099-24.2000.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA(32-5-28)
Apensos: 14000769394-2
Autor(s): M. D. L. S. D. J.
Advogado(s): Iêda Maria Graça Chagas
Reu(s): C. A. D. J.
Despacho: INTIME-SE O BELª.IÊDA MARIA GRAÇA CHAGAS PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB
PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA.
0051816-67.2004.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Douglas Jose Matos
Advogado(s): Joaquim Mauricio Medeiros de Azevedo
Reu(s): Marinalva De Oliveira Matos, Francisneide Oliveira Matos, Doracleide Oliveira Matos e outros
Despacho: INTIME-SE O BEL.JOAQUIM MAURICIO MEDEIROS DE AZEVEDO PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24
HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA.
0011760-17.1989.805.0001 - ARROLAMENTO(23--21)
Inventariante(s): Maristela Braga Brito De Launay
Advogado(s): José Gomes Pimentel Filho
Inventariado(s): Espolio De Jacques Maurice Gustave De Launay
Despacho: INTIME-SE O BEL.JOSE GOMES PIMENTEL FILHO PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB
PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA.
0053410-19.2004.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Osmar Kauark Chagas De Oliveira
Herdeiro(s): Marcio Kauark Chagas De Oliveira
Advogado(s): Andréa Freire Tynan
Inventariado(s): Maria Luiza Kauark Chagas De Oliveira
Despacho: INTIME-SE O BELª. ANDREA FREIRE CHAGAS DE OLIVEIRA TYNAN PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE
24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA.
0034035-95.2005.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 1907014-7/2008, 2456666-4/2009
Autor(s): Cristiana Pinto Neves
Advogado(s): José Caetano de Menezes Neto, Jose Gil Cajado de Menezes, José Roberto Cajado de Menezes, Patricia Pinto
Souza
Inventariado(s): Espolio De Jose Neves Sobrinho
Advogado(s): Paula Pereira Pires
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Despacho: INTIME-SE O BELª. PATRICIA PINTO SOUZA PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA
DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA.
0031440-17.1991.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Marivaldo Jose Da Silva
Advogado(s): Simone de Oliveira Bastos, Jorvane Andrade Santos
Inventariado(s): Espolio De Aldalice Alcantara Silva
Advogado(s): Jorvane Andrade Santos
Despacho: INTIME-SE O BELª. SIMONE DE OLIVEIRA BASTOS PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB
PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA.
0030292-82.2002.805.0001 - RESTAURACAO DE AUTOS
Apensos: 455081-0/2004, 980012-9/2006
Autor(s): Heddy Peltier Cajueiro Perez
Advogado(s): Maria Licia Lima Ramos
Despacho: INTIME-SE O BELª. MARIA LICIA LIMA RAMOS PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA
DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA.
0117771-79.2003.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Betina Americano Costa Pinto, Nice Maria Americano Da Costapinto, Mila Americano Costa Pinto
Advogado(s): Alvaro Fernando Reis Dultra, João Carlos Nogueira Reis
Inventariado(s): Espolio De Marcio Gonzaga Costa Pinto
Despacho: INTIME-SE O BEL. JOAO CARLOS ROGUEIRA REIS PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB
PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA.
0006637-13.2004.805.0001 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento(26-4-20)
Autor(s): Cecilio Nunes De Oliveira
Herdeiro(s): Maria Graciete Varjao De Oliveira Xavier, Gracinete Varjao De Oliveira, Gracilio Varjao De Oliveira e outros
Advogado(s): Cecílio Nunes de Oliveira Júnior
Despacho: INTIME-SE O BEL. CECILIO NUNES DE OLIVEIRA JUNIOR PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24
HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA.
0006971-23.1999.805.0001 - ARROLAMENTO(12--9)
Autor(s): Dinora Chaves Dos Santos Souza
Herdeiro(s): Claudia Chaves Dos Santos Souza, Luiz Alberto Chaves Dos Santos Souza, Roberto Chaves Dos Santos Souza
e outros
Advogado(s): Antonio Protásio Magnavita
Arrolado(s): Espolio De Silvio Freitas Dos Santos Souza
Despacho: INTIME-SE O BEL.ANTONIO PROTÁSIO MAGNAVITA PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB
PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA.
0020982-57.1999.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Evanildo Da Conceicao Batista
Advogado(s): Andre Luis Cavalcante Costa Lima
Inventariado(s): Espolio De Maria Denize Da Conceicao Batista
Despacho: INTIME-SE O BEL.ANDRE LUIS CAVALCANTE COSTA PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS,
SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA.
0139540-12.2004.805.0001 - SOBREPARTILHA
Autor(s): Olga Pavie Franco
Advogado(s): Octavio de Castro Alcantara
Reu(s): Espolio De Renato Franco
Despacho: INTIME-SE O BEL.OCTAVIO DE CASTRO ALCANTARA PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS,
SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA.
0166893-27.2004.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS(26-1-1)
Autor(s): V. P. D. J.
Reu(s): J. L. O. C.
Advogado(s): Andressa Aparecida Juliatti Zamprogno
Assistente(s): J. P. D. J.
Despacho: INTIME-SE O BELª. ANDRESSA APARECIDA JULIATTI ZAMPROGNO PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE
24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA.
0108446-46.2004.805.0001 - INVENTARIO(17--9)
Autor(s): Lucia Elena Da Silva Santos
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Herdeiro(s): Francirlei Gledes De Souza, Franciele De Souza Santos
Advogado(s): Cícero Dias Barbosa, Clécio da Rocha Reis
Inventariado(s): Espolio De Valdir De Souza Silva
Despacho: INTIME-SE O BEL.CICERO BARBOSA PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE
BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA.
0099463-34.1999.805.0001 - HABILITACAO
Autor(s): Juracy Souza Rocha
Advogado(s): Jose Edmar da Silva
Despacho: INTIME-SE O BEL. JOSE EDMAR DA SILVA PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE
BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA.
Despacho: MARCEL BRITO
0013504-47.1989.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL
Despacho: INTIME-SE O BEL.MARCEL BRITO PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE
BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA.
0041220-58.2003.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): V. B. D. C.
Advogado(s): Ana Maria Pinto de Franca
Reu(s): A. F. B.
Despacho: INTIME-SE O BELª. ANA MARIA PINTO DE FRANCA PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB
PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA.
0014324-61.1992.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Miriam Terceiro E Barreto
Advogado(s): Luiz Roberto Gidi de Oliveira, Romeu Ramos Moreira
Inventariado(s): Espolio De Joao Almeida Barreto
Advogado(s): Luiz Roberto Gidi de Oliveira
Despacho: INTIME-SE O BEL.ROMEU RAMOS MOREIRA PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA
DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA.
0013419-66.1986.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Jorge Henrique De Paula Santiago
Advogado(s): Aldeisa Fontes Monteiro, Carlos Alberto Neves A. Barreto
Inventariado(s): Espolio De Agnaldo Gato Santiago
Advogado(s): Carlos Alberto Neves A. Barreto
Despacho: INTIME-SE O BELª. ALDEISA FONTES MONTEIRO PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB
PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA.
0050409-31.2001.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 14001851204-0
Autor(s): Dirce Caldas Cardoso
Advogado(s): Nandir Cardoso Simões
Inventariado(s): Jose Augusto Barbosa, Espolio De Fernando Martins Cardoso
Despacho: INTIME-SE O BEL.NANDIR CARDOSO SIMOES PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB
PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA.
0014552-16.2004.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Aureolina Menezes Sampaio
Advogado(s): Nalva Souza Sampaio
Falecido(s): Espolio De Israel De Almeida Sampaio
Despacho: INTIME-SE O BELª. NALVA SOUZA SAMPAIO PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA
DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA.
0036843-64.1991.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 14099676652-7, 14099678488-4
Inventariante(s): Maria Antonieta Nunes Reboucas
Inventariado(s): Espolio De Renato Vaz Reboucas
Advogado(s): Celso Luiz Braga de Castro, Eugênio Márcio Improta Caria, Léa Márcia Britto Mesquita, Maria de Fatima
Reboucas, Walter Melo Nascimento Júnior
Despacho: INTIME-SE O BEL. EUGENIO MARCIO IMPROTA CARIA PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS,
SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
Cad. 2 / Página 13
0085267-54.2002.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): R. P. F., L. P. F.
Representante(s): I. C. P. F.
Reu(s): V. D. A. F.
Advogado(s): Luiz Carlos Falck dos Santos
Despacho: INTIME-SE O BEL. LUIZ CARLOS FALCK DOS SANTOS PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS,
SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA.
0059037-09.2001.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Maria De Nazareth Tibirica De Argollo
Advogado(s): Otacílio Antônio Tibiriçá Argolo
Reu(s): Espolio De Humberto De Argollo
Despacho: INTIME-SE O BEL. OTACILIO ANTONIO TIBIRIÇÁ ARGOLO PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24
HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA.
0053008-40.2001.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Ivonete Santos Teixeira
Inventariado(s): Espolio De Ivete Gomes Santos, Espolio De Timoteo De Jesus Santos
Advogado(s): Luiz Americo Barreto Albiani Alves
Despacho: INTIME-SE O BEL. LUIZ AMERICO BARRETO ALBIANI ALVES PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24
HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA.
0013511-97.1993.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Jocilene Conceição Lima
Inventariante(s): Aurora Da Conceicao
Advogado(s): Antonio Roque Ribeiro dos Anjos, Genira Moraes Rodrigues
Inventariado(s): Espolio De Joao De Deus Lima
Despacho: INTIME-SE O BELª. GENIRA MENEZES MORAES PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB
PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA.
0023758-40.1993.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Lisette Moacyr De Andrade Oliver
Advogado(s): Guy de Alcovia Rego Agulha
Reu(s): Espolio De Jayme Moniz De Aragao Oliver
Despacho: INTIME-SE O BEL.GUY DE ALCOVIA REGO AGULHA PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB
PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA.
0028904-47.2002.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): C. V.
Advogado(s): Adilson da Paz Teixeira, Lívia Nascimento do Amaral Serra
Reu(s): L. C. D. J. V.
Despacho: INTIME-SE O BELª. LIVIA NASCIMENTO DO AMARAL PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB
PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA.
0040085-45.2002.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Silvana Maria Teixeira Porto
Advogado(s): Ivone Maria dos Santos Pinto
Arrolado(s): Espolio De Gildete Teixeira Porto
Despacho: INTIME-SE O BELª.IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS,
SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA.
0119332-70.2005.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): Eurenicie Ferreira Doolin
Advogado(s): Maria D'Ajuda
Reu(s): Jorg Thomas Doolin
Despacho: INTIME-SE O BELª. MARIA D'AJUDA PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE
BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA.
0068966-95.2003.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Valeriano Jose De Freitas Neto
Advogado(s): Eric Holanda Tinôco Correia
Inventariado(s): Espolio De Adelmo Pinto Da Silva
Despacho: INTIME-SE O BEL.ERICO HOLANDA PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE
BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA.
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0023734-60.2003.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Serafin Pinon Gonzalez
Herdeiro(s): Lucia Maria Das Neves Pinon Conde, Jose Alberto Pinon Gonzalez, Carlos Pinon Gonzalez e outros
Advogado(s): Lourimari Rodrigues Ribeiro
Inventariado(s): Espolio De Hermosinda Gonzalez Pinon
Despacho: INTIME-SE O BEL.LOURIMARI RODRIGUES PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA
DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA.
0016460-31.1992.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Reginaldo Silva De Souza
Advogado(s): Augusto de Paula, Carolino Salustiano Lopes
Inventariado(s): Espolio De Maria Augusta Silva De Souza
Despacho: INTIME-SE O BEL.AUGUSTO DE PAULA PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE
BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA.
0036700-02.1996.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Iracema Lafene Hughes Veiga
Advogado(s): Alexandre Piñón da Motta Leal
Inventariado(s): Espolio De Raimundo Pontes Veigas
Despacho: INTIME-SE O BEL.ALEXANDRE PINON DA MOTTA PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB
PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA.
0067592-73.2005.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Francisca Lima
Advogado(s): Carlos Gustavo da Silva Gómez
Despacho: INTIME-SE O BEL.CARLOS GUSTAVO DA SILVA GOMEZ PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS,
SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA.
0022711-60.1995.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 14095470914-7, 14095479092-3
Inventariante(s): Myriam Freire Sande De Oliveira
Advogado(s): Eduardo Sodré, Raymundo Djalma Vianna de Souza
Inventariado(s): Espolio De Luis Antonio Sande De Oliveira
Despacho: INTIME-SE O BEL. EDUARDO SODRE PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE
BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA.
0066726-41.2000.805.0001 - INVENTARIO(26-1-6)
Apensos: 14000794499-8
Autor(s): Guiomar Bittencourt Mattos
Advogado(s): Gerson Santos Souza, Margarida Maria Silva Rocha, Rebeca Ramos da Silva
Inventariado(s): Espolio De Antonio Clementino Mattos
Advogado(s): Francisco Rigaud de Amorim
Despacho: INTIME-SE O BELª. MARGARIDA MARIA SILVA ROCHA PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS,
SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA.
0033611-58.2002.805.0001 - INVENTARIO(22--25)
Autor(s): Celeste Maria Morais Alfaia
Advogado(s): Clesio Almeida da Silva
Inventariado(s): Espolio De Domingos Silva Alfaya Gonzalez
Despacho: INTIME-SE O BEL. CLESIO ALMEIDA DA SILVA E ANDREA JESUS DA SILVA PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO
PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA.
0151872-11.2004.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Beatriz Serrado De Carvalho Graça
Herdeiro(s): Evandro De Carvalho Graça Filho, Tereza Beatriz De Carvalho Graça
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Patricia Maria Pereira e Silva Santos
Inventariado(s): Espolio De Joao Serrado Carvalho, Espolio De Alexandrina Ferreira Bastos De Carvalho
Despacho: INTIME-SE O BELª.CAROLE CARVALHO DA SILVA PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB
PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB/BA.
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0140211-64.2006.805.0001 - CONV DE SEP LITIG EM DIVORCIO
Autor(s): D. P. D. S.
Advogado(s): Adilson Dantas Conceição, Gildásio Pereira de Jesus, Thelma de Araújo Mendes
Reu(s): M. L. T.
Sentença: "(...)Ante o exposto, julgo procedente o pedido para decretar o divórcio dos requerentes, com fundamento no art.
1580, CC e 269, I do CPC, para que surta seus efeitos legais.Isento de custas.P.R.I. Após o trânsito em julgado, expeça-se
o competente mandado de averbação. Em seguida, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se."
0010176-55.2002.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Requerente(s): R. D. A. C.
Advogado(s): Romilda do E. S. Santana
Requerido(s): R. L. C.
Sentença: (...) Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a Gratuidade da Justiça. (...)
3ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. JORGE BARRETTO
PROMOTORIA PÚBLICA: DR.ª ANA CRISTINA VELOSO DE CARVALHO
Defensora Pública: Dr.CLERISTON CAVALCANTE MACEDO
REP.FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL: DR.NILTON GONÇALVES FILHO
ESCRIVÃ: SRª. NAILDES SANTOS SILVA
Expediente do dia 18 de agosto de 2010
0071173-91.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Requerente(s): Sueli Correia Da Silva
Assistido(s): Douglas Da Silva Sousa
Requerido(s): Paulo Falcao De Sousa
Advogado(s): Flávio José dos Santos
Despacho: Reiterem-se os oficios.
A hipotese nã autoriza a pretendida complementação on line.
Refaçam-se os oficios, sob pena de multa diaria que estabeleço em R$100,00.
0169710-25.2008.805.0001 - Inventário
Apensos: 3359861-9/2010
Autor(s): Barbara Magnolia Dias Fasani, Eduardo Giovani Fasani
Advogado(s): Paulo Kleber Carneiro Carvalho
Reu(s): Espolio De Alvaro Henrique Lima Dias
Despacho: 1 - Defiro, por ora a reserva pretendida.
2 - O processo de inventario tem cunho eminentemente administrativo, ainda assim, d^-se vistas ao inventariante para que
se manifeste ante ao pedido de fls. 72, em 5 dias.
0074229-79.2001.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Marise Menezes Lima Santos
Inventariado(s): Espolio De Mario Da Silva Lima
Despacho: Ao requerente de fls. 22 para manifestar-se em 10 dias, sob pena de retorno dos autos ao SECAPI.
0154096-53.2003.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Luciano De Araujo Melo
Herdeiro(s): Adauto Vieira De Melo, Jose Aldo De Melo, Jucileide Vieira De Melo e outros
Advogado(s): Marymárcia Oliveira da Silva Muniz
Arrolado(s): Espolio De Joas Vieira De Melo
Despacho: Aguarde-se por 30 dias, após ao MP.
0022582-30.2010.805.0001 - Regulamentação de Visitas
Autor(s): Luciano Cabral Santos
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Reu(s): Luciano Cabral Santos Junior, Claudete Santos Oliveira Cabral Santos
Despacho: 1- Concedo "inaudita altera pars" a liminar nos expressos termos do pedido constante da petição de fls.02/05,
que deverá integrar ao mandado, cuja expedição se impõpe. Fica, pois, concedido o direito de visitas do genitor ao seu filho
LUCIANO CABRAL SANTOS JUNIOR.
2 - A guarda do menor permanecerá com a genitora, enqunto esta permanecer na cidade....
Designo audiencia para o dia 30 de março de 2011, às 8:50 horas.
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0020168-59.2010.805.0001 - Interdição
Apensos: 3383667-5/2010
Autor(s): Niel Inacio Teixeira
Advogado(s): Zenora Catarina dos Santos
Interditado(s): Luiz Amancio Dos Santos
Despacho: Diante do exposto com base na lei homologo o pedido de desistencia e em consequencia a extinção do feito.
0028572-36.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): Edleusa Novais Da Silva
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Interditado(s): Carlos Alberto Novais Da Silva
Sentença: SENTENÇA DE INTERDIÇÃO COM NOMEAÇÃO DE CURADOR
JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos juridicos proprios - DECRETAR a interdição de CARLOS
ALBERTO NOVAIS DA SILVA, relativamente aos atos da vida civil.
Do exposto, julgo procedente a ação, para decretar a interdição de CARLOS ALBERTO NOVAIS DA SILVA, ao tempo em que
NOMEIO curador (a) do (a) interditado (a), o ora requerente Sr (a) EDLEUSA NOVAIS DA SILVA, QUE SERÁ INTIMADO (a) a
assumir a curatela no prazo legal (CPC - 1188), sob as condições, responsabilidades e encargos proprios, como determina
o vigente Codigo Civil Brasileiro no seu art.3º, inciso II e após, à especialização com hipoteca legal acautelatoria, em sendo
esse o caso.
0076919-03.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Ademario Borges Dos Santos
Advogado(s): Monica Christianne Soares
Reu(s): Isabel Silva Santos
Despacho: Designado novo ato para o dia 18 de novembro de 2010, às 09:40 horas.
0054285-13.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Roseneide Conceiçao Dos Santos
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): Jaqueline Santos Dos Santos
Despacho: À parte acionante, para querendo, replicar no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
0122386-05.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luzia Ursula Dos Santos
Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes
Despacho: Fica designado novo ato para o dia 05 de novembro de 2010, às 09:40 horas.
0053085-34.2010.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Andre Portela Mendes Blumetti, Andrea Pereira Mattos
Advogado(s): Denize Maria dos Santos Nery
Despacho: Defiro o apensamento dos autos do processo de separação a que se reporta a inicial, PROVIDENCIADA ESTA,
QUE FICARÁ DE PLNO DISPENSDA, SE A INICIAL VIER ACOMPANHADA DA RESPECTIVA E PERTINENTE AVERBAÇÃO.
INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS.
0065943-97.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Andre Luiz Da Silva Pascoal
Advogado(s): Pitácaro Suzart de Carvalho Junior
Reu(s): Erivania Da Silva Farias
Despacho: CUMPRIDAS AS FORMALIDADES LEGAIS, AO ARQUIVO.
0023084-66.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Josevaldo Souza
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Interditado(s): Lidiane Santana Souza
Despacho: CUMPRA-SE, INTEGRALMENTE O PARECER DO M. pUBLICO.
0160519-19.2009.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Stanley Vicente De Araujo Bulcao, Patricia Oldemburg De Araujo Bulcao
Advogado(s): Carla Borges de Andrade, Ruy Sérgio de Sá Bittencourt Câmara
Despacho: CUMPRIDAS AS FORMALIDADES LEGAIS, AO ARQUIVO.
0101750-18.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Vitor Lucena Da Silva, Eunice Das Neves Cerqueira
Advogado(s): Betânia de Jesus, Robson de Aragão Nunes
Despacho: Juntem-se. Defiro nos expressos termos do pedido. Oficiem-se.
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0079214-47.2008.805.0001 - CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO
Apensos: 2835707-0/2009
Autor(s): Altamira Almeida De Carvalho
Advogado(s): Marisa Ribeiro Leite
Reu(s): Hunaldo Araujo Dos Santos
Advogado(s): Quintino Lacerda da Silva
Despacho: Cumpra-se, integralmente o quanto já determinado às fls. 40 e somente após a conclusão.
0009286-38.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joao Baptista Farah Emiliano
Advogado(s): Adriano Ferreira Batista de Souza
Reu(s): Clarissa Campos Meira
Advogado(s): Taiana Tosta Boaventura
Despacho: Designo audiencia para o dia 05 de abril de 2011, às 9:10 horas.
0066404-69.2010.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Thayse Mascarenhas D Andrea
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Heberton Ricardo Magalhaes Carvalho
Despacho: Apensem-se aos autos de nº 259547-6/2009, após ao MP.
0019027-05.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Vandilma Silva De Santana
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Despacho: Juntem-se. Aguardem-se mais 30 dias o retorno do oficio.
0107287-92.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Genival Costa De Jesus
Advogado(s): Gerson Santos Souza
Reu(s): Jeanderson Cerqueira De Jesus
Despacho: Cite(m) na forma do pedido.
0017341-12.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Milena Correia De Araujo, Monica Sena Correia
Advogado(s): Roberta Mafra
Reu(s): Jair Gama De Araujo
Despacho: Cite(m) na forma do pedido
0051832-11.2010.805.0001 - Arrolamento de Bens
Autor(s): Maria De Sousa Barbosa Maciel
Advogado(s): Vilma Dantas de Oliveira Abreu
Reu(s): Espolio De Laercio Cunha Barbosa Maciel
Despacho: Aguardem-se por mais 60 dias.
0129843-25.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE
Autor(s): Elvira De Souza Costa
Advogado(s): Isabel Helena Melo dos Santos
Despacho: Juntem-se. Defiro nos expressos termos do pedido.
0036402-19.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Marivaldo Brito Santos
Advogado(s): Emanuel Gustavo Garrido Teixeira de Carvalho
Menor(s): Tailuana Crislane Dantas Do Rego, Tauane Dantas Do Rego Santos
Representante Do Réu(s): Tania Dantas Do Rego Santos
Despacho: Diante da promoção retro, hei por bem de reconhecer a prevenção da 10ª Vara de Familia da Capital, para onde
os autos deverá ser encaminhado; proceda-se à baixa na Distribuição e no sistema, além as demais providencias de praxe.
0016271-96.2005.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Douglas Silva Do Sacramento
Advogado(s): Carina Catia Bastos de Senna
Reu(s): Sayonara Santos Palma
Despacho: Designo audiencia para o dia 22 de novembro de 2010, às 13:10 horas.
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0017377-88.2008.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): P. R. D. S.
Representante(s): N. R. D. S.
Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa
Reu(s): P. S. O. D. S.
Despacho: Designado novo ato para o dia 04 de abril de 2010, às 13:40 horas.
0015673-65.1993.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): T. C. A.
Advogado(s): Rui Alberto Costa Andrade
Reu(s): E. M. D. M. N.
Despacho: Vistos etc...
Fica deferido o pedido de Assist. Judiciaria Gratuita
Por tudo quanto exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a ação, para para declarar o alimentante EXONERADO DA
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR,em relação a sua filha DORA ALMEIDA DE MAGALHÃES, cujo cancelamento de logo determino e
em consequencia a expedição dos oficios de estilo, caso se façam necessários a partir do mes em curso.
0067294-47.2006.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Lourdes Maria De Coni E Moura Abud
Herdeiro(s): Elias Jabur Abud Neto, Anna Emilia De Coni Moura Abud, Luciano Alves Abud
Advogado(s): Augusto Nasser Borges, Luiz Ricardo Leal e Souza, Orlando da Mata e Souza
Inventariado(s): Espolio De Jabur Abud
Advogado(s): Simone Neri
Despacho: Atenda-se ao quanto requerido pela fazenda publica estadual.
0042013-31.2002.805.0001 - OUTRAS
Apensos: 14003991410-0
Autor(s): Ana Paula Capistrano Goncalves
Reu(s): Reinaldo Fernandes Ramos
Despacho: SENTENÇA HOMOLOGATORIA
Vistos etc...
PAra produção de todos legais e juridicos efeitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado pelas partes em
epigrafe, todos devidamente qualificados nos autos do presente processo.
O M. Publico exarou parecer favoravelmente (fls.71 verso),tudo ensejando a incidencia da norma legal de respaldo à pretensão, nos termos da transação aludida de fls.55/56.
De igual modo, declaro extinto o processo, com julgamento de merito, com base no quanto preceitua e estabelece o art. 269,
inciso III do Codido de Processo Civil vigente.
Fica deferido o pedido de asst. judiciaria gratuita.
Apos registrado e publicado esta sentença, intimem-se as partes.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se a respectiva baixa, inclusive na Distribuição e, por fim, promovam-se o arquivamento dos autos.
0034280-38.2007.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): B. V. A. G., C. A. G.
Representante(s): M. D. C. D. A. G.
Advogado(s): Thomaz Helio da Silva Barros
Reu(s): G. D. S. G.
Despacho: Cumpra-se, i8ntegralmente o parecer do Ministerio Publico.
0141383-41.2006.805.0001 - RESTAURAÇÃO DE AUTOS
Autor(s): Joao Oliveira Maia
Advogado(s): Iran Furtado de Souza Filho
Reu(s): Mauricio Oliva Nascimento Maia
Advogado(s): Marlena Santos Queiros Reis Ferrarz Fraga
Despacho: Cumpra-se, a primeira parte do parecer do M. Publico, em relação a antecipação da data da audiencia, indefiro
por falta da data disponível.
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4ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA
JUIZA DE DIREITO TITULAR: Bela. CENINA MARIA CABRAL SARAIVA.
REP. MINISTÉRIO PÚBLICO: Bela. SILVANA BRITO SUAREZ
REP. DEFENSORIA PÚBLICA: Bel. HOMERO CARNEIRO TEIXEIRA LIMA.
REP. FAZENDA ESTADUAL: Bel. NILTON ALMEIDA
DIRETORA DE SECRETARIA: Bela. MARIA ÂNGELA SILVA FALCÃO BORJA BRITO.
SUBESCRIVÃ DESIGNADA: Sra. CARMEM DIAS PEREIRA.
Expediente do dia 18 de agosto de 2010
0042478-59.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Jose Jorge D Anunciacao Rodrigues
Advogado(s): Rogério Leite Brandão Ferreira
Reu(s): Maicon George Da Silva Rodrigues, Matheus Da Silva Rodrigues
Despacho: DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFIRO, AINDA, A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA HAJA VISTA ESTAREM PRESENTES OS REQUESITOS NECESSÁRIOS, BEM COMO O PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE FLS. 35 .
EXPEÇA-SE OFÍCIO AO ÓRGÃO EMPREGADOR PARA QUE SUSPENDA, PROVISORIAMENTE E ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO, A PENSÃO ALIMENTÍCIA. CITEM-SE OS REQUERIDOS PARA, QUERENDO, CONTESTAREM A AÇÃO NO PRAZO DE LEI.
EXPEÇA-SE CARTA ROGATÓRIA PARA SUÍÇA HAJA VISTA QUE O ACIONADO MAICON GEORGE DA SILVA RODRIGUES ESTA
RESIDINDO NAQUELE PAÍS.
0035403-66.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Tauana Kely Miranda Vasconcelos, Tailana Suelen Miranda Vasconcelos
Representante(s): Carina Ferreira De Andrade Miranda
Advogado(s): Osvaldo Miguel da Silva
Reu(s): Hilton Ribeiro Vasconcelos
Despacho: INTIME-SE O ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA QUE EMENDE A INICIAL TRAZENDO AOS AUTOS O ENDEREÇO DA PARTE ACIONADA PARA FINS DE CITAÇÃO.
0116994-26.2005.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Geisa Neri Sampaio
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): Giovaldo Couto Santana
Advogado(s): Ivan Ribeiro do Vale Junior
Despacho: DESIGNO AUDIENCIA PARA O DIA 11/11/2010, ÀS 09H45. INTIMEM-SE AS PARTES POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
0094354-87.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Isac Dias De Lima
Representante(s): Edlucia Santos Dias
Advogado(s): Elismar Messias dos Santos
Reu(s): Valdemir Ferreira De Lima
Despacho: DESIGNO PARA O DIA 10/09/2010, ÀS 11H00, PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, ANTERIORMENTE DETERMINADA, DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. CUMPRA-SE.
0126757-56.2002.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): M. R. C. S.
Advogado(s): Raul Affonso N. Chaves Filho
Reu(s): J. R. D. O. S.
Advogado(s): Elmar Pinheiro Oliveira
Despacho: DESIGNO PARA O DIA 10/09/2010, ÀS 10H30, PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, ANTERIORMENTE DETERMINADA, DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. CUMPRA-SE.
0116518-17.2007.805.0001 - NEGAT. DE PATERNIDADE
Autor(s): Gerson Alves Santos
Representante(s): Cristiane Almeida Ricardo
Advogado(s): Adilson Dantas Conceição, Thiago de Melo Nery
Reu(s): Crislaine Ricardo Santos
Despacho: DESIGNO O DIA 25/08/2010, ÀS 09H15 PARA AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO. INTIMEM-SE.
0115194-21.2009.805.0001 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária
Em Favor De(s): Fernanda Santos Gonzaga
Requerente(s): Moisés José Dos Santos, Alice Silva Dos Santos
Advogado(s): Marcelo de Souza Carneiro
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PARA OITIVA DOS REQUERENTES E ADOTADA PARA O DIA 01/10/2010, ÀS 10H45.
INTIMAÇÕES DEVIDAS, INCLUSIVE REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
0125936-08.2009.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Antonieta Santiago Da Paixao, Eurico Ferreira Da Paixao
Advogado(s): Alan Oliveira da Silva
Despacho: DESIGNO PARA O DIA 17/09/2010, ÀS 09H00, PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, ANTERIORMENTE DETERMINADA, DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. CUMPRA-SE.
0142395-61.2004.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): M. D. S. A., M. P. S. A.
Representante(s): M. D. C. R. S.
Advogado(s): Janaina Canario Carvalho
Reu(s): I. L. D. A.
Advogado(s): Giovanni Iran Barreto Nascimento
Despacho: DESIGNO PARA O DIA 12/08/2010, ÀS 10H45, PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, ANTERIORMENTE DETERMINADA, DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. CUMPRA-SE.
0153473-81.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): A. M. B., C. C. B. C., P. J. B. C.
Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo
Reu(s): J. L. S. C.
Despacho: REMARCO AUDIÊNCIA PARA O DIA 06/12/2010, ÀS 08H30. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS.
0110371-04.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Helena Silva Abud
Advogado(s): Mauricio Costa Machado, Valmir de Souza Vargas
Despacho: DESIGNO PARA O DIA 06/10/2010, ÀS 09H15, PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, ANTERIORMENTE DETERMINADA, DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. CUMPRA-SE.
0153954-44.2006.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): Maria Lucia Pereira De Oliveira
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Reu(s): Antonio Jose Barbosa
Despacho: DESIGNO PARA O DIA 07/12/2010, ÀS 09H30, A AUDIÊNCIA ANTERIORMENTE DETERMINADA, CIENCIA AO
MINISTÉRIO PÚBLICO. PUBLIQUE-SE.
0017029-36.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Savio Santiago Dos Santos
Representante(s): Elizene Santiago Silva
Advogado(s): Ana Lucia Gordilho Ott, Rafael Gustavo Duarte de Castro
Reu(s): Odailton Santana Dos Santos
Despacho: DESIGNO PARA O DIA 13/12/2010, ÀS 09H00, PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, ANTERIORMENTE DETERMINADA, DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. CUMPRA-SE.
0161191-27.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Antonio Jorge Da Silva
Advogado(s): Robson de Aragão Nunes
Reu(s): Nandale Vieira Da Silva
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 15/09/2010, ÀS 11H15. CITESE E INTIME-SE A PARTE ACIONADA PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA ONDE DEVERÁ APRESENTAR CONTESTAÇÃO ,
SOB PENA DE REVELIA. INTIMAÇÕES DEVIDAS.
0044645-88.2006.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO
Autor(s): Elide Dos Santos De Jesus
Advogado(s): Celeste Maria Santos Carvalho
Reu(s): Roque Lima Dos Santos
Advogado(s): Adilson Dantas Conceição
Despacho: DESIGNO PARA O DIA 20/08/2010, ÀS 08H30, PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, ANTERIORMENTE DETERMINADA, DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. CUMPRA-SE.
0110802-38.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Lucas Pinheiro Freitas
Representante Do Autor(s): Vanessa Nuno De Souza Pinhiro
Advogado(s): Genaro de Oliveira Neto
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Reu(s): Nilton Carlos Ascari De Freitas
Despacho: DESIGNO PARA O DIA 24/11/2010, ÀS 10H45, PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. CUMPRA-SE.
0133196-15.2004.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): Carlos Acioly Fontes Fortuna
Advogado(s): Ailton Daltro Martins
Reu(s): Cleonice Evangelista De Oliveira Fortuna
Despacho: APENSE-SE AOS AUTOS DO PROCESSO Nº14003026900-9. POR NÃO HAVER A PARTE ACIONADA CONTESTADO NO PRAZO LEGAL, APESAR DE REGULARMENTE CITADA ÀS FLS. 16,V DECRETO-LHE A REVELIA. DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO , INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 24/09/2010, ÀS 10H45. INTIMAÇÕES DEVIDAS, ONCLUSIVE
AO M.P., PESSOALMENTE.
0179812-09.2008.805.0001 - Alimentos - Provisionais
Autor(s): Marluce De Carvalho Dias
Advogado(s): Tamiride Monteiro Leite
Reu(s): Antonio Marcos Valença Dias
Despacho: REMARCO AUDIENCIA PARA O DIA 08/10/2010, ÀS 10H00. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. CITE-SE O ACIONADAO
PARA QUERENDO APRESENTAR DEFESA NO PRAZO DE LEI.INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DESIGNADA FAZENDO CONSTAR O VALOR DOS ALIMENTOS ARBITRADOS.
0006134-16.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lindolfo Gonzaga Dos Santos
Advogado(s): Marcia Regina Oliveira dos Santos
Reu(s): Luiz Antonio Ribeiro Gonzaga, Valdirene Souza Felicissimo Dos Santos
Despacho: REMARCO AUDIENCIA PARA O DIA 08/10/2010, ÀS 10H15. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS.
0180812-44.2008.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Adenilda Paixao Araujo
Advogado(s): Jose Blumetti Filho
Reu(s): Jenival De Jesus Araujo
Despacho: TENDO EM VISTA A CERTIDÃO SUPRA, DESIGNO PARA O DIA 17/09/2010, ÀS 09H45, AUDIÊNCIA, ANTERIORMENTE DESIGNADA. CIENCIA AO MINSTERIO PÚBLICO. PUBLIQUE-SE.
0053951-81.2006.805.0001 - REGULAMENTACAO DE VISITA
Autor(s): R. N. D. E. F., M. N. D. F., R. M. N.
Advogado(s): Ana Cristina Fortuna Dórea
Reu(s): P. C. D. E. F.
Advogado(s): Tâmara dos Reis de Abreu
Despacho: TENDO EM VISTA A CERTIDÃO SUPRA, DESIGNO PARA O DIA 17/09/2010, ÀS 10H15, AUDIÊNCIA, ANTERIORMENTE DESIGNADA. CIENCIA AO MINSTERIO PÚBLICO. PUBLIQUE-SE.
0024035-94.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Apensos: 2481265-7/2009
Autor(s): Agberto Pithon Barreto
Representante(s): Lysandra Coelho Lima Lourenco
Advogado(s): Charles Pithon Barreto
Reu(s): Antonio Coelho Lima Pithon Barreto
Despacho: TENDO EM VISTA A CERTIDÃO SUPRA, DESIGNO PARA O DIA 17/09/2010, ÀS 10H00, AUDIÊNCIA, ANTERIORMENTE DESIGNADA. CIENCIA AO MINSTERIO PÚBLICO. PUBLIQUE-SE.
0043021-96.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Tania Maria Rodamilans Serra, Manuel Caetano Rodamilans Oliveres, Maria Das Gracas Rodamilans Silva
Advogado(s): José Antônio Maia Gonçalves
Reu(s): Alda Costa Ferreira Rodamilans
Despacho: EXPEÇA-SE MANDADO PARA SER CUMPRIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA PARA QUE SE DIRIJA A RESIDENCIA
DA INTERDITANDA LAVRANDO TERMO CIRCUNSTANCIADO RELATANDO O ESTADO EM QUE A MESMA SE ENCONTRA.
0016793-89.2006.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS
Autor(s): R. A. D. S. F.
Em Favor De(s): R. A. D. S. N.
Advogado(s): Altamirio Viridiano Gomes, Jair Conceição Pitta
Reu(s): R. A. S.
Despacho: REMARCO AUDIÊNCIA PARA O DIA 30/11/2010, ÀS 14H30. INTIMADOS OS PRESENTES. INTIME-SE O AUTOR E
SEUS ADVOGADOS , HAJA VISTA QUE TRATA-SE DE PROCESSO META -2 DO CNJ.
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0056592-08.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): Luciano Nery Couto
Advogado(s): Everaldo Bispo
Reu(s): Janaina Maria Gomes Varjao Couto
0011209-02.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Maria Bittencourt De Lima
Advogado(s): Hildelicio Fiuza Guimarães de Sena
Falecido(s): Espolio De Domingos De Lima
Despacho: REMARCO AUDIENCIA PARA O DIA 03/11/2010, ÀS 11H15. INTIME-SE A AUTORA. EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA
PARA A COMARCA DE ITAPARICA CITANDO E INTIMANDO O ACIONADO.
0118756-72.2008.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Mario Josue De Carvalho Trindade
Advogado(s): Salvador Rosa de Carvalho
Inventariado(s): Espolio De Editha Vieira De Carvalho
Despacho: ATO ORDINATÓRIO. Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º do CPC c/c Prov. Nº 10/2008, GSEC: INTIME-SE O
INVENTARIANTE , POR SEU ADVOGADO, PARA CUMPRIR O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA ESTADUAL EM SEU
PARECER RETRO.
0043686-54.2005.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Emanuel Raphael Moscoso
Advogado(s): Florimar dos Santos Viana
Inventariado(s): Espolio De Neuza Raphael Moscoso
Despacho: ATO ORDINATÓRIO. Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º do CPC c/c Prov. Nº 10/2008, GSEC: INTIME-SE O
INVENTARIANTE , POR SEU ADVOGADO, PARA CUMPRIR O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA ESTADUAL EM SEU
PARECER RETRO, TRAZENDO AOS AUTOS O CARNE DO IPTU REFERENTE AO ÚLTIMO EXERCÍCIO (2010) DO IMÓVEL DO
ESPÓLIO.
0032902-76.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Ana Lucia Santana Teixeira Da Silva
Advogado(s): Sandra Mara de Oliveira Guimarães Nunes
Reu(s): Espolio De De Orlando Dos Santos Teixeira
Despacho: ATO ORDINATÓRIO. Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º do CPC c/c Prov. Nº 10/2008, GSEC: INTIME-SE A
INVENTARIANTE, ATRAVÉS DE SUA ADVOGADA, PARA, EM CINCO DIAS, RETIFICAR OS CÁLCULOS , CONFORME O QUANTO ESTABELECIDO NA PROMOÇÃO FAZENDÁRIA DE FL. 46 VERSO. EM PÓS, ENCAMINHE-SE OS AUTOS À PROCURADORIA DO ESTADO PARA AS SUAS CONSIDERAÇÕES . PUBLIQUE-SE.
0055495-70.2007.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Gilka Barbosa Silva
Herdeiro(s): Claudia Martins Barbosa, Andre Martins Barbosa
Advogado(s): Antonio Severino Vieira Gama, Sergio Neeser Nogueira Reis
Inventariado(s): Espolio De Guiomar Espinola Barbosa
Despacho: ATO ORDINATÓRIO. Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º do CPC c/c Prov. Nº 10/2008, GSEC: JUNTE-SE O
TERMO DE COMPROMISSO E DECLARAÇÕES QUE SE ENCONTRAM GRAMPEADAS NA CAPA DO FEITO . EM SEGUIDA,
INTIME-SE O BEL. ANTONIO SEVERINO VIEIRA GAMA, OAB/BA Nº 3295, PARA VIR ASSINA-LO. E MAIS, PARA QUE CUMPRA O
QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA NA SUA PROMOÇÃO DE FL. 40. PRAZO DE DEZ DIAS, NÃO MAIS. PUBLIQUE-SE.
0017431-25.2006.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): S. M. S. S. D. O.
Advogado(s): Antonia Claret Conceiçao Nascimento
Interditado(s): E. S. D. O.
Advogado(s): Severiano Agostinho Oliveira Neto
Despacho: DESIGNO PARA O DIA 25/08/2010, ÀS 10H45, PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, ANTERIORMENTE DETERMINADA, DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. CUMPRA-SE.
0086135-71.1998.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Zenildes Gomes Pereira
Advogado(s): Manoel Martins da Silva
Inventariado(s): Espolio De Esther Gomes Victoria
Despacho: ATO ORDINATÓRIO. Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º do CPC c/c Prov. Nº 10/2008, GSEC: INTIME-SE O
INVENTARIANTE , POR SEU ADVOGADO, PARA CUMPRIR O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA ESTADUAL EM SEU
PARECER RETRO, TRAZENDO AOS AUTOS O CARNE DO IPTU LOCALIZADO À RUA CAETANO MOURA, 104, FEDERAÇÃO.
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0100207-77.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Jurandir Mendonca De Freitas
Advogado(s): Igor Amorim Sampaio dos Santos
Despacho: ATO ORDINATÓRIO. Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º do CPC c/c Prov. Nº 10/2008, GSEC:INTIME-SE O
REQUERENTE , POR SEU ADVOGADO, PARA SE MANIFESTAR SOBRE A RESPOSTA DO OFICIO DA CAIX ECONOMICA
FEDERAL. PRAZO CINCO DIAS.
0125078-45.2007.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Ailtolina Rodrigues Cruz
Advogado(s): Sandra Mara de Oliveira Guimarães Nunes
Inventariado(s): Espolio De Aloemesio Couto Cruz
Despacho: ATO ORDINATÓRIO. Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º do CPC c/c Prov. Nº 10/2008, GSEC: INTIME-SE O
INVENTARIANTE , POR SEU ADVOGADO, PARA CUMPRIR O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA ESTADUAL EM SEU
PARECER RETRO DE FLS. 61/62 DOS AUTOS.
0071111-17.2009.805.0001 - Arrolamento Comum
Arrolante(s): Ruth De Santana Barbosa
Advogado(s): Giselia Nunes de Cerqueira
Arrolado(s): Espolio De Maria Bernadete De Santana Barbosa
Despacho: ATO ORDINATÓRIO. Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º do CPC c/c Prov. Nº 10/2008, GSEC: INTIME-SE O
INVENTARIANTE , POR SEU ADVOGADO, PARA CUMPRIR O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA ESTADUAL EM SEU
PARECER RETRO, TRAZENDO AOS AUTOS O CARNE DO IPTU DOS IMÓVEIS QUE COMPÕE O ESPÓLIO.
0054028-37.1999.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Maria De Lourdes Goncalvez
Inventariado(s): Espolio De Antonieta America Goncalves, Espolio De Epifanio Dos Reis Oliveira
Despacho: ISTO POSTO, CARACTERIZADO O ABANDONO DA CAUSA, QUE SE ENCONTRA PARALISADA HÁ MAIS DE
3(TRÊS) ANOS, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS MOLDES DO ART. 267, IV, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RESSALVADO O DIREITO ÀS PARTES E INTERESSADOS DE , EM RESSURGINDO O
INTERESSE NO REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO, REATIVAR A TRAMITAÇÃO DO MESMO DO PONTO EM QUE
PAROU.
SEM CUSTAS.
P.R.I.DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM REGULAR BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
0021284-81.2002.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Maria Lucia Muinos Duran
Herdeiro(s): Jaime Muinos Duran Filho, Mary Marcia Souza Duran
Inventariado(s): Espolio De Jaime Muinos Duran
Despacho: ISTO POSTO, CARACTERIZADO O ABANDONO DA CAUSA, QUE SE ENCONTRA PARALISADA HÁ MAIS DE
3(TRÊS) ANOS, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS MOLDES DO ART. 267, VI, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RESSALVADO O DIREITO ÀS PARTES E INTERESSADOS DE , EM RESSURGINDO O
INTERESSE NO REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO, REATIVAR A TRAMITAÇÃO DO MESMO DO PONTO EM QUE
PAROU.
COM CUSTAS.
P.R.I.DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM REGULAR BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
0135586-50.2007.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Jorgevaldo Dos Santos Pinheiro, Elenice Dos Santos Pinheiro, Erivaldo Roque Dos Santos Pinheiro e outros
Advogado(s): Lucia dos Santos Teixeira, Roberto Medeiros Lagrota Félix, Sandra Regina Sborz
Reu(s): Espolio De Britivaldo Maciel Pinheiro
Despacho: HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS, O CÁLCULO DE
FLS. 128, PROCEDIDO NOS AUTOS DE ARROLAMENTO DOS BENS DO ESPOLIO DE BRITIVALDO MACIEL PINHEIRO. P.I.R.
EXPEDINDO-SE GUIAS PARA O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO E CUSTAS DEVIDOS.
0059046-87.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Felipe Sande Cruz Matos Filgueiras
Advogado(s): Isadora Maria Lopes Tavares, Marleide Moreira da Silva
Reu(s): Raimundo Matos Filgueiras
Advogado(s): Itanna Assis de Souza
Despacho: ANTE O EXPOSTO , COMO NOTICIA ÀS FLS. 8/11 DOS AUTOS,E CORROBORANDO COM O MINISTÉRIO PUBLICO EM SEU PARECER RETRO, COM FULCRO NOS ART. 103/106 DO CPC DECLINO DA COMPETENCIA PARA PROCESSAR
E JULGAR A PRESENTE LIDE, SENDO COMPETENTE O JUIZO DA 14ª VARA DE FAMÍLIA, PARA ONDE DETERMINO QUE
SEJAM OS PRESENTES AUTOS ENCAMINHADOS, VIA DISTRIBUIÇÃO, CUMPRIDAS AS CAUTELAS DE PRAXE. INTIME-SE.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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0036419-55.2010.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Eraldo Lima Pereira, Vera Lucia Da Silva Campos
Advogado(s): Maria Alzira dos Anjos
Sentença: PELO EXPOSTO, E POR TUDO O MAIS QUE O PROCESSO CONSTA, HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE
PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O PEDIDO DE FLS. 02/04 E CONVERTO A SEPARAÇÃO CONSENSUAL
DO CASAL EM DIVÓRCIO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 24 DA LEI 6515, BEM COMO 1.120 ATÉ 1.124 DO C.P.C., DECLARANDO EXTINTO O VÍNCULO MATRIMONIAL HAVIDO ENTRE O CASAL, E ART. 226, & VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO
BRASIL.
CUSTAS EX-LEGE. P. R. I.
OBSERVANDO-SE OS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS, DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE
MANDADO DE AVERBAÇÃO, O QUE DISPENSA EXPEDIÇÃO DE QUAISQUER OUTRAS DILIGÊNCIAS, DEVENDO A PARTE
ENCAMINHÁ-LO AO CARTÓRIO COMPETENTE. DETERMINO AO OFICIAL DA 4ª CIRCUNSCRIÇÃO DE REGISTRO CIVIL DAS
PESSOAS NATURAIS DO RIO DE JANEIRO / RJ, QUE VENDO O PRESENTE E EM CUMPRIMENTO, PROCEDA À MARGEM DO
LIVRO DE REGISTRO DE CASAMENTOS Nº BE-42, ÀS FLS. 183, SOB TERMO Nº 20361, A AVERBAÇÃO DO SEPARAÇÃO
JUDICIAL EM DIVÓRCIO CONSENSUAL DE VERA LUCIA DA SILVA CAMPOS E ERALDO LIMA PEREIRA. ARQUIVE-SE CÓPIA
DESTA SENTENÇA PARA FINS DE REGISTRO.
0035906-24.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nelson Gonzalez Martinez Sobrinho
Advogado(s): Cleifson Dias Pereira, Marco Luis Brito Mioni
Reu(s): Jamile Marta Alves
Despacho: AUDIENCIA DESIGNADA PARA O DIA 26/10/2010, ÀS 09H30. INTIME-SE A PARTE ACIONADA NO ENDEREÇO
ABAIXO. A PARTE AUTORA JÁ ESTA INTIMEDA AS FLS. 28.
0048363-25.2008.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Tereza Marques Cardoso
Advogado(s): Maria Auxiliadora Torres Rocha Cordeiro
Inventariado(s): Espolio De Aurelina Goncalves De Almeida Marques
Advogado(s): Vasti Dias de Souza
Sentença: HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS, A PARTILHA
AMIGAVEL DE FLS. 02/03, PROCEDIDA NOS AUTOS DE INVENTARIO DOS BENS DO ESPOLIO DE AURELINA GONÇALVES
DE ALMEIDA MARQUES, RESSALVADOS OS DIREITOS DE TERCEIROS PORVENTURA EXISTENTES. DEFIRO A ASSISTENCIA
GRATUITA. P.R.I.
0148650-06.2002.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Maura Santana Braga
Advogado(s): Edson Neves da Silva
Inventariado(s): Espolio De Francisco Lidio Braga
Advogado(s): Lorena Cavalcante Braga
Despacho: ATO ORDINATÓRIO. Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º do CPC c/c Prov. Nº 10/2008, GSEC: INTIME-SE O
INVENTARIANTE , POR SEU ADVOGADO, PARA CUMPRIR O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA ESTADUAL EM SEU
PARECER RETRO
0133318-52.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Pedro Bispo De Santana
Advogado(s): Carlos Augusto Costa Pitanga
Reu(s): Cirlene Maria Da Conceicao
Despacho: DETERMINO QUE A PARTE AUTORA SEJA INTIMADA, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO, PARA QUE SE MANIFESTE
SOBRE O DOCUMENTO DE FL. 30, PARA QUE CONFIRME OU TRAGA O NOVO ENDEREÇO . PRAZO CINCO DIAS. AUDIÊNCIA JÁ DESIGNADA:27/10/2010, ÀS 10H30.
0106614-07.2006.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): Manoel Soares Pereira
Advogado(s): Adalberto Alves dos Santos
Reu(s): Maria De Lourdes Da Silva Pereira
Despacho: INTIME-SE A ACIONADA PARA MANIFESTAR-SE SOBRE O REQUERIMENTO DO AUTOR.
0081552-91.2008.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO
Autor(s): Eliane Silva Oliveira
Advogado(s): Lizandra Martins Alves Ferreira
Reu(s): Jose Carlos De Jesus Santos
Despacho: DESIGNO PARA O DIA 15/12/2010, ÀS 09:45, A AUDIÊNCIA ANTERIORMENTE DETERMINADA DE RATIFICAÇÃO
DE ACORDO. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. NOTIFIQUE-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMPRA-SE.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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0082473-02.1998.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 1675774-1/2007, 2010516-2/2008
Requerente(s): N. L. C.
Requerido(s): J. S. D. J. F.
Advogado(s): Ivete Pereira Rocha
Menor(s): I. C. D. J.
Despacho: DESIGNO O DIA 30/11/2010, ÀS 15:30, A AUDIÊNCIA ANTERIORMENTE DETERMINADA. CIENCIA AO MINISTÉRIO
PÚBLICO.
0001356-37.2008.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Autor(s): C. A. B.
Advogado(s): Carlos Sergio Gantois dos Santos
Assistido(s): Y. D. S. B.
Reu(s): D. F. D. S.
Despacho: DETERMINO O APENSAMENTO DOS PRESENTES AUTOS AOS DE Nº0051433-16.2009 E Nº0034244-59.2008
QUE SE ENCONTRAM COM AUDIÊNCIA PARA O DIA 08/11/2010, ÀS 10:45H.HS.
0166878-19.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Thiago Da Silva Jardim, Vanessa Carvalho Silva Jardim
Advogado(s): Luiz Carlos Vieira de Souza, Marcus Vinicius Cruz Mello da Silva
Despacho: INTIMEM-SE OS SEPARANDOS, POR SUA ADVOGADA, PARA COMPARECER SEGUNDA E QUARTA FEIRA, A
PARTIR DAS 08H30 PARA RATIFICAREM O ACORDO. INTIMÇÕES NECESSÁRIAS. CIENCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
0134614-12.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Floriano De Jesus
Representante(s): Raidalva Lima Ferreira
Advogado(s): Maria Giane Maciel Pontes
Reu(s): Fernanda Ferreira De Jesus
Despacho: REMARCO AUDIÊNCIA PARA O DIA 13/12/2010, ÀS 08:45HS. INTIMADOS OS PRESENTES. CITE-SE E INTIME-SE
A PARTE ACIONADA.
0108833-85.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cristiane Silva De Oliveira
Advogado(s): Alexandro Santana de Souza
Reu(s): Jorge Dos Santos Marques
Despacho: REMARCO AUDIÊNCIA PARA O DIA 15/12/2010, ÀS 09:15HS. INTIMADOS AS PARTES.
0062150-39.1999.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Ailton De Jesus Goncalves
Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros
Reu(s): Josene Carvalho Santos
Despacho: REMARCO AUDIÊNCIA PARA O DIA 01/12/2010, ÀS 14:15HS. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS.
0162862-90.2006.805.0001 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária
Autor(s): Paulo Chaves Nascimento
Advogado(s): Taiana Tosta Boaventura, Tania Maria Godinho Simões
Assistido(s): Naara Santos De Almeida Nascimento, Queila Santos De Almeida Nascimento, Rebeca Santos De Almeida
Nascimento
Reu(s): Zelandia Santos De Almeida Nascimento
Despacho: REMARCO AUDIÊNCIA PARA O DIA 17/09/2010, ÀS 10:30HS. INTIMADOS OS PRESENTES. INTIME-SE AS ACIONADAS.
0007039-89.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): P. M. D. S. E.
Advogado(s): Maria José de Souza Barbosa
Reu(s): R. S. E.
Despacho: REMARCO AUDIÊNCIA PARA O DIA 08/10/2010, ÀS 10:30HS.INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS.
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0160543-18.2007.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS
Autor(s): C. A. N. R.
Em Favor De(s): L. P. R.
Advogado(s): Nazareth Pires Oliveira
Reu(s): M. P. R.
Despacho: REMARCA AUDIÊNCIA PARA O DIA 03/11/2010, ÀS 10H45. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS.
0065460-04.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Jose Batista Pimentel
Advogado(s): Hugo Vinícius Martins Oliveira
Reu(s): Virginia Vaz Pimentel
Despacho: REMARCA AUDIÊNCIA PARA O DIA 13/12/2010, ÀS 10H30. INTIMADOS OS PRESENTES. INTIME-SE A ACIONADA.
0078563-78.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Everaldo Da Silva Azevedo, Sonia Maria Macedo De Azevedo
Advogado(s): Paulo Cesar Rabelo Fraga
Reu(s): Jose Fernandes Serra Filho
Advogado(s): Felipe Goes Lemos
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO, PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE A CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS DE FLS. 26/32. APÓS, ENCAMINHE-SE OS AUTOS AO SAOF, CONFORME JA DETERMINADO ÀS FLS.
19 VERSO.
0096765-06.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Alexsander Tavares De Souza
Representante(s): Manoela Viana Teles
Advogado(s): Romenil Antonio Gonçalves de Alencar
Reu(s): Jenniffer Silva Tavares De Souza
Despacho: CERTIFIQUE O CARTÓRIO SE A PARTE ACIONADA CONTESTOU A AÇÃO JÁ QUE A MESMA FOI CITADA AS FLS.
20V. REMARCA AUDIÊNCIA PARA O DIA 10/11/2010, ÀS 11:15HS. INTIME-SE A ACIONADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
0097977-62.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Tania Cristina De Jesus Lima
Advogado(s): Percineide Ferreira dos Santos Ribeiro
Reu(s): Edson Jose De Lima
Despacho: DESIGNO PARA O DIA 17/11/2010, ÀS 11H15, PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO,
ANTERIORMENTE DETERMINADA, DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. CUMPRA-SE.
0108259-62.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Maria Alice Gonzaga Da Silva
Advogado(s): Adrião Silva de Araújo
Reu(s): Luiz Ferreira Da Silva
Despacho: DESIGNO PARA O DIA 13/10/2010, ÀS 11H15, A AUDIENCIA ANTERIORMENTE DESIGNADA. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. INTIME-SE O DR. ADVOGADO DO AUTOR PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CONTESTAÇÃO APRESENTADA
PELO DR. CURADOR. NOTIFIQUE-SE O M. P. E O DR. CURADOR DE AUSENTES.
0031562-15.2000.805.0001 - REVISAO DE PENSAO
Autor(s): A. V. C. P. B.
Advogado(s): Domingos Inácio Sobrinho, Eli Sao Pedro Rodrigues Muti, Licia Maria Damasceno Santos
Reu(s): R. S. B.
Advogado(s): Joselena Candida de Souza Machado, Walter Bastos Sacramento
Despacho: AUDIENCIA DESIGNADA PARA O DIA 01/10/2010, ÀS 08H30.
0031570-89.2000.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): Adelia Vilani Cordeiro Pinho Bastos
Advogado(s): Domingos Inácio Sobrinho, Leonel Wallal Noronha, Licia Maria Damasceno Santos
Reu(s): Roberto Santos Bastos
Advogado(s): Walter Bastos Sacramento
Despacho: AUDIENCIA DESIGNADA PARA O DIA 01/10/2010, ÀS 08H30.
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5ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES BELº ANTONIO
MÔNACO NETO,PROMOTORA DE JUSTIÇA BELA. AURIVANA BRAGA, DEFENSORA PÚBLICA ANA VIRGINIA ARBEX, ESCRIVÃO: MARCO AURÉLIO RAFAEL ALVES, REP. DA FAZENDA MUNICIPAL BEL. PEDRO RODAMILANS NETO.
Expediente do dia 18 de agosto de 2010
0119953-04.2004.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 1050161-9/2006
Autor(s): Dayse Rocha Viana Magalhães De Almeida
Advogado(s): Andre Barachisio Lisboa, Artur Ribeiro Barachisio Lisbôa, Jorge Garcia de Santana, Pedro Barachisio Lisboa
Inventariado(s): Espolio De Jose Demetrio Magalhães De Almeida
Despacho: Junte-se.
Defiro o pedido.
Salvador, 07/08/2010.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
PEDIDO:
"...que determine a intimação da parte contrária a devolver os autos em comento detro de 24h., sob a pena de busca e
apreensão, sem prejuízo de não mais poder retirar os autos do Cartório deste MM. Juízo."
0079094-09.2005.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)(26--)
Autor(s): J. O. D. F.
Advogado(s): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto
Reu(s): B. M. Q. D. F.
Advogado(s): Joel Brandão Filho
Despacho: INTIME-SE A PARTE RÉ, POR INTERMÉDIO DE SEU ADVOGADO, PARA QUE MANIFESTE-SE ACERCA DA PETIÇÃO E DOCUMENTOS JUNTADOS ÀS FLS. 62/82, BEM COMO PARA QUE INFORME ACRCA DA ABERTURA DA CONTA E
RECEBIMENTO DO DEVIDO VALOR.
CUMPRA-SE.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0071838-10.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): C. S. F.
Advogado(s): Tatiana Rocha de Aragão Farias
Reu(s): A. D. S. S.
Despacho: EXPEÇA-SE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL, BEM COMO AO TRE PARA QUE INFORME A ESTE JUÍZO O ATUAL
ENDEREÇO DO RÉU.
CUMPRA-SE.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0144006-10.2008.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Apensos: 2472125-6/2009
Autor(s): D. M. C. T.
Advogado(s): Nadir Maria de Aquino Ribeiro de Sousa
Reu(s): M. R. D. S.
Advogado(s): Alexandre Botelho Pereira
Despacho: AS CUSTAS REMANESCENTES DEVERÃO SER CALCULADAS NOS TERMOS DO ACORDO HOMOLOGADO ÀS
FLS. 137.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0055035-78.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Laudiceia Carlos Lopes
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Interditado(s): Ednei Da Silva Lopes
Despacho: AGUARDE-SE A JUNTADA DO LAUDO PERICIAL CONFORME REQUERIDO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0046072-81.2010.805.0001 - Regulamentação de Visitas
Apensos: 3307888-7/2010
Autor(s): Marcelino Oliveira De Sena
Em Favor De(s): Tayna Do Carmo Justo De Sena
Despacho: REVOGO O DESPACHO RETRO POR SER ESTRANHI A ESTE PROCESSO, PROCEDA-SE AO
DESENTRANHAMENTO DO MESMO.
INTIME-SE A PARTE AUTORA, POR SEU PATRONO, PARA QUE APRESENTE RÉPLICA, NO PRAZO LEGAL.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
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0046082-28.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência
Excipiente(s): Tayna Do Carmo Justo De Sena
Advogado(s): Débora Cristina Bispo dos Santos
Excepto(s): Marcelino Oliveira De Sena
Decisão: (...)PELO EXPOSTO, ACOLHO EXCEÇÕ DE INCOMPETÊNCIA OPOSTA PELA PARTE RÉ, NOS AUTOS DA AÇÃO DE
UMA DAS VARAS DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR, ESTADO DA BAHIA.
CERTIFIQUE-SE, NOS AUTOS PRINCIPAIS, O RESULTADO DA EXERCEÇÃO.
CIÊNCIA ÀS PARTES E AO MP.
DÊ-SE BAIXA E REMETEM-SE OS AUTOS.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0040710-98.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aurenita Santos Silva
Advogado(s): José Edson Oliveira Araújo
Menor(s): Deisiane Moura Dos Santos
Despacho: CUMPRA-SE A COTA MINISTERIAL.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0024530-07.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Marisa Pinto De Jesus
Advogado(s): Henrique da Anunciação Valois
Interditado(s): Tassia Jesus De Castilho
Despacho: DETERMINO QUA A INTERDITANDA SEJA INTIMADA A COMPARECER A QUALQUER DIA PARA INTERROGATÓRIO,
POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PESSOALMENTE, AUTORIZANDO DESDE JÁ INTIMAÇÃO FORA DO HORÁRIO LEGAL, INCLUSIVE AOS FINAIS DE SEMANA E, SE NECESSÁRIO, POR HORA CERTA. CIENTES OS PRESENTES. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0033385-72.2010.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): Ladislau Conceicao Dos Santos
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Reu(s): Rita De Cassia Oliveira Dos Santos
Despacho: CUMPRA-SE A COTA MINISTERIAL.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0066533-79.2007.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Apensos: 1655815-4/2007
Autor(s): J. C. N.
Advogado(s): Fábio Gouveia Carvalho
Reu(s): M. S. D. S. N.
Despacho: INDEFIRO O PEDIDO DE FLS. 610 UMA VEZ QUE TRATA-SE DA CÓPIA DO SUBSTABELECIMENTO. O BEL.
NILSON DE ALMEIDA PITA DEVERÁ JUNTAR O ORIGINAL PARA POSTERIOR ANÁLISE DO SEU PEDIDO.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0003100-67.2008.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 2270739-3/2008
Autor(s): I. M. G. D. O. M.
Representante(s): J. M. G. D. O.
Advogado(s): Fabiana Sousa Dourado Lula
Reu(s): A. J. S. D. M.
Advogado(s): Fulgencio Freitas de Oliveira, Jocele Ribeiro do Sacramento
0003100-67.2008.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 2270739-3/2008
Autor(s): I. M. G. D. O. M.
Representante(s): J. M. G. D. O.
Advogado(s): Fabiana Sousa Dourado Lula
Reu(s): A. J. S. D. M.
Advogado(s): Fulgencio Freitas de Oliveira, Jocele Ribeiro do Sacramento
Despacho: RÉPLICA, NO PRAZO LEGAL.
PUBLIQUE-SE.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
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0070809-51.2010.805.0001 - Petição
Autor(s): Dranildo Domingos Da Silva
Despacho: (...)E ASSIM SENDO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART.
267, VI, CPC.
SEM CUSTAS PROCESSUAIS.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0204981-32.2007.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): D. M. D. S. G.
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Reu(s): N. B. G.
Despacho: (...)PRELIMINARMENTE, FICA A PARTE RÉ CITADA A PARTIR DESTA AUDIÊNCIA PARA OFERECER CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE LEI. A PARTE RÉ SE COMPROMETE EM FORNECER O NOVO ENDEREÇO DA PARTE AUTORA.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0011815-64.2009.805.0001 - Interdição
Interditando(s): Edmilson Macedo Araujo, Iraildes Macedo Araujo
Advogado(s): Francinadson Dantas dos Santos
Interditado(s): Sandra Macedo Araujo Neves
Despacho: (...)POR TODO O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE NA EXORDIAL RESOLVENDO O
MÉRITO DA DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 269, I, CPC, DECRETANDO A INTERDIÇÃO DE SANDRA MACEDO ARAÚJO
NEVES, DECLARANDO-A ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NA FORMA
DO ART. 3º, II, DO CC COMBINADO COM O ART. 1.767, I, DO MESMO DIPLOMA LEGAL, NOMEANDO COMO SEU CURADOR
O SEU IRMÃO, EDMILSON MACEDO ARAÚJO, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.177 E SEGUINTES DO CPC.
PROCEDA-SE À INSCRIÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL COMPETENTE E À PUBLICAÇÃO DE EDITAIS NA FORMA
E TERMOS DO ART. 1.184, DO CPC.
INTIME-SE O CURADOR NOMEADO PARA PRESTAR COMPROMISSO LEGALNO PRAZO DE 05 DIAS, DISPENSANDO-SE A
ESPECIALIZAÇÃO EM HIPOTECA LEGAL.
SEM CUSTAS.
OFICIE-SE AO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL PARA QUE TOME AS MEDIDAS LEGAIS ADVINDAS DOS EFEITOS DESTA
SENTENÇA.
TRANSITADA EM JULGADO ESTA SENTENÇA, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM A DEVIDA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0093645-67.2000.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): D. P. D. S.
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Interditado(s): A. M. P. D. S.
Despacho: INTIMEM-SE A PARTE AUTORA, PESSOALMENTE, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA QUE CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO CONFORME O DESPACHO ÀS FLS. 18, DOS AUTOS.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0090902-74.2006.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): R. L. B. D. C.
Advogado(s): Liana Vieira da Silva
Interditado(s): I. M. L. B.
Despacho: INTIMEM-SE A PARTE AUTORA, PESSOLAMENTE, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA QUE CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO CONFORME O DESPACHO ÀS FLS. 229, DOS AUTOS.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0197447-03.2008.805.0001 - Interdição
Autor(s): Liema Trindade Pessoa
Advogado(s): Xenia Mercedes Leite Araujo
Interditado(s): Isaque Trindade Conceicao
Despacho: INTIMEM-SE A PARTE AUTORA, PESSOLAMENTE, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA QUE CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO CONFORME O DESPACHO ÀS FLS. 29, DOS AUTOS.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0047270-56.2010.805.0001 - Arrolamento Sumário
Arrolante(s): Jorge De Oliveira Neves
Advogado(s): Paula Maria Bonfim Azevedo
Arrolado(s): Espolio De Helena De Oliveira Neves
Despacho: NOMEIO A REQUERENTE INVENTARIANTE DO ESPÓLIO, DEVENDO COMPARECER A JUÍZO PARA ASSINAR O
TERMO COMPETENTE E PRESTAR O DEVIDO COMPROMISSO, NO PRAZO DE 05 DIAS, APRESENTANDO, EM SEGUIDA,
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NOS 20 DIAS SUBSEQUENTES, AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES NA FORMA DA LEI PROCESSUAL CIVIL, BEM COMO PARA
QUE PROMOVA A HABILITAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS.
LAVRE-SE O TERMO COMPETENTE.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0183310-50.2007.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): A. P. D. D. S.
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Reu(s): P. S. D. D. S.
Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0092705-58.2007.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): F. R. D. S. A.
Advogado(s): Nildes Embiruçu Magalhães
Assistido(s): J. T. A.
Reu(s): R. D. F. T. A.
Advogado(s): Karina Pimentel de Moura
Despacho: REITERE O DESPACHO DE FLS. 176.
CUMPRA-SE.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0020891-78.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Uglisses Dos Santos Souza Filho
Advogado(s): Ministerio Publico
Interditado(s): Maria Durvalina Dos Santos
Despacho: NOMEIO CURADOR ESPECIAL AO INTERDITANDO. INTIME-O PESSOALMENTE PARA QUE TENHA VISTAS DOS
AUTOS.
PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0041486-98.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Danilo De Souza E Sousa
Advogado(s): José Mario Tavares Gonçalves
Reu(s): Larissa Valtures Boaventura
Menor(s): Lara Valtures Boaventura Sousa
Despacho: DÊ-SE CIÊNCIA ÀS PARTES DO RETORNO DOS AUTOS A ESTE JUÍZO.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0032405-28.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Antonio Jorge Sacramento Beu, Jose Alberto Sacramento Beu, Margarida Sacramento Beu e outros
Advogado(s): José Antônio Cezar Santos
Despacho: SOBRE OS DOCUMENTOS ACOSTADOS, DIGA A PARTE AUTORA.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0181972-41.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Pedro Augusto Coelho Matos
Representante(s): Haydee Queiroz Mattos
Advogado(s): Carlos Ayalla Teixeira Ribeiro, Marcelo Linhares
Despacho: RENOVE-SE O TEOR DO OFÍCIO DE FLS. 24.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0154843-90.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Francesco Moscoto Neto
Advogado(s): Cesar de Oliveira Arnaut
Reu(s): Luciana Maria Almeida Sposito Moscato
Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite Adães
Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0151016-71.2009.805.0001 - Regulamentação de Visitas
Apensos: 2973977-2/2009
Autor(s): Francesco Moscato Neto
Advogado(s): Cesar de Oliveira Arnaut
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Reu(s): Luciana Maria Almeida Sposito Moscato
Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0027561-84.2000.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Floripes Linhares De Jesus
Advogado(s): Florimar dos Santos Viana, Fredie Souza Didier Junior
Inventariado(s): Espolio De Armando Rodrigues De Jesus
Despacho: EXPEÇA-SE MANDADO DE AVALIAÇÃO CONFORME DETERMINADO ÀS FLS. 38.
CUMPRA-SE.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0026453-68.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Maria Jose De Jesus Cunha
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0133235-36.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Antonia Da Silva Cerqueira, Helder Silva Cerqueira
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0080275-11.2006.805.0001 - EXCECAO
Excipiente(s): Claudio Fabiano Boamorte Balthazar
Advogado(s): Ivan Brandi da Silva
Excepto(s): Eurenice Rodrigues De Magalhaes
Advogado(s): Eurenice Rodrigues de Magalhães
Despacho: REVOGO O DESPACHO DE FLS. 113.
SOBRE OS CÁLCULOS DE FLS. 112, DIGA A EXCIPIENTE.
NÃO HAVENDO QUALQUER IMPUGNAÇÃO RECOLHA-SE A MULTA NA FORMA DA LEI.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0061187-65.1998.805.0001 - INVENTARIO(26-1-)
Autor(s): Adilson Dias Lessa
Herdeiro(s): Rute Aurea Clemente De Jesus, Paulo Roberto Dias Oliveira, Ocridalina Aurea Ferrer
Inventariado(s): Espolio De Estelita Aurea Dias
Advogado(s): Marcos Ferrer Santiago
Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 33/34 NO QUE CONCERNE A INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS DO TEOR DA PETIÇÃO
REFERIDA.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0070770-54.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nivaldo Pereira De Sant Anna Filho
Advogado(s): Letícia Maria Santana Gordilho Leite
Reu(s): Stephanie Miranda De Sant Anna
Representante Do Réu(s): Simone Maria Miranda De Sant Anna
Despacho: CITE-SE A PARTE RÉ, PARA QUE QUERENDO CONTESTE O FEITO, SOB PENA DE SEREM ACEITOS COMO
VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0055001-74.2008.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Autor(s): G. V. T. F.
Advogado(s): Maria Luiza de Souza Farias
Reu(s): S. D. S. F.
Representante Legal(s): L. S. D. S.
Despacho: INTIME-SE A PARTE PESSOALMENTE, ATRAVÉS DO CORREIO MEDIANTE A.R., E POR SEU PATRONO, PARA
QUE EM 48 HORAS, PARA, DECLINAR O SEU INTERESSEPELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, EM RAZÃO DE ESTAR
PARADO POR MAIS DE UM ANO, CORFORME A ÚLTIMA INTERVENÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE APLICAÇÃO DO ART.
267, II, DO CPC.
CUMPRA-SE.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
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0070472-62.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Fernando Jorge De Souza Miranda, Fernando Jorge Barreto Miranda, Carlos Alberto Barreto Miranda
Advogado(s): Haroldo Coelho Cerqueira
Despacho: EXPEÇA-SE OFÍCIO AO INSS PARA QUE INFORME O NOME E O RESPECTIVOS ENDEREÇO DOS DEPENDENTES DO "DE CUJUS", SE HOUVER.
EXPEÇA-SE OFÍCIO AO BANCO INFORMANDO NA EXORDIAL, PARA QUE INFORME OS VALORES DEPOSITADOS EM NOME
DO "DE CUJUS".
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0070472-62.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Fernando Jorge De Souza Miranda, Fernando Jorge Barreto Miranda, Carlos Alberto Barreto Miranda
Advogado(s): Haroldo Coelho Cerqueira
Despacho: EXPEÇA-SE OFÍCIO AO INSS PARA QUE INFORME O NOME E O RESPECTIVOS ENDEREÇO DOS DEPENDENTES DO "DE CUJUS", SE HOUVER.
EXPEÇA-SE OFÍCIO AO BANCO INFORMANDO NA EXORDIAL, PARA QUE INFORME OS VALORES DEPOSITADOS EM NOME
DO "DE CUJUS".
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0074346-60.2007.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): W. D. A. G.
Representante(s): E. D. A. G.
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Reu(s): W. D. O. B.
Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0054111-67.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Rafael Barros Leite
Advogado(s): Marco Antonio de Almeida Alvares da Silva
Reu(s): Igor Brandao Leite
Despacho: PROCEDAM-SE AS ANOTAÇÕES CABÍVEIS.
RESORVO-ME A APRECIAR OS EMBARGOS APÓS O APENSAREM DOS AUTOS TOMBADOS SOB O Nº 140.02.937.358-0
CUMPRA-SE. APENSEM-SE.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0076908-71.2009.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): Antonio Carlos Teixeira Pereira
Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira
Reu(s): Dalva Santos Pereira
Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite Adães
Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0003969-64.2007.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): B. M. D. S.
Advogado(s): Julio Batista Neves Filho
Interditado(s): L. D. J.
Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 31, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO DURANTE O PRAZO DE 180 DIAS,
PARA QUE A PARTE COMPAREÇA A ESTE JUÍZO E FORNEÇA O CORRETO ENDEREÇO, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0147089-97.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): Maria Da Gloria Batista Jesus
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Interditado(s): Sandro Batista De Jesus
Despacho: INTIMEM-SE A PARTE AUTORA, VIA POSTAL, PARA QUE COLACIONE AOS AUTOS O LAUDO PERICIAL DEFINITIVO DO INTERDITANDO.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0141895-19.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): Rosana Maria Santos Costa
Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro
Interditado(s): Madalena Herminia Costa Santos
Despacho: INTIMEM-SE A PARTE AUTORA, PESSOALMENTE, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA QUE CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO CONFORME O DESPACHO ÀS FLS. 25, DOS AUTOS.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
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0102024-26.2002.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): M. C. D. S.
Interditado(s): J. C. D. D. S.
Despacho: INTIMEM-SE A PARTE AUTORA, PESSOALMENTE, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA QUE CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO CONFORME O DESPACHO ÀS FLS. 21, DOS AUTOS.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0077279-35.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): Doralice Modesta Dos Santos
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Interditado(s): Liobina Modesto Dos Santos
Despacho: INTIMEM-SE A PARTE AUTORA, PESSOALMENTE, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA QUE CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO CONFORME O DESPACHO ÀS FLS. 22, DOS AUTOS.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0086084-74.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): Rita De Cassia Rocha Da Silva
Advogado(s): Maria Gualberto Dantas
Interditado(s): Raimundo Rocha Da Silva
Despacho: INTIME-SE A REQUERENTE, POR SEU PATRONO, PARA QE JUNTE AOS AUTOS LAUDO MÉDICO QUE ATESTE
ACERCA DA CAPACIDADE DO INTERDITANDO GERIR OS SEUS ATOS DA VIDA CIVIL, BEM COMO PARA QUE INFORME O CID
DA DOENÇA.
CUMPRA-SE.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0077279-35.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): Doralice Modesta Dos Santos
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Interditado(s): Liobina Modesto Dos Santos
Despacho: INTIMEM-SE A PARTE AUTORA, PESSOALMENTE, POR OFICIAL DE JSUTIÇA, PARA QUE CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO CONFORME O DESPACHO ÀS FLS. 25, DOS AUTOS.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0068899-28.2006.805.0001 - GUARDA DE MENOR
Autor(s): J. D. M., N. L. D. M.
Em Favor De(s): J. M. L. D. M.
Advogado(s): Aluizio Valerio da Silva, Antonio Rui Pinto da Silva
Reu(s): A. L. M. D. M., J. L. D. M.
Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PROCEDAM-SE ÀS ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0042651-64.2002.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Autor(s): G. C. D. S. M. D. N.
Representante(s): C. D. S. M. D. N.
Advogado(s): Jose Correia de Aguiar Neto
Reu(s): A. C. S. C.
Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0161796-70.2009.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Renato Lindoso Cavalcanti, Maria Francisca Sousa Dantas Cavalcanti
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0053511-46.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Joana Maria Oliveira Lima, Anderson Oliveira Lima, Adailton Barbosa Lima
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, POR INTERMÉDIO DA DEFENSORIA PÚBLICA, PARA QUE TOME CIÊNCIA DA
RESPOSTA DO OFÍCIO EXPEDIDO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0107919-21.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Mauricio Raimundo Pinheiro Da Silva
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Advogado(s): Flávio Cumming da Silva, Maurício Raimundo Pinheiro da Silva
Reu(s): Espolio De Newton Raymundo Da Silva
Despacho: LANCE-SE NOS AUTOS O ESBOÇO DE PARTILHA.
CUMPRA-SE.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0176515-91.2008.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): A. F. G. F.
Advogado(s): Marcos Vinicios Santos Neves
Reu(s): M. M. D. C.
Advogado(s): Gerusa Santos Ferreira da Silva
Despacho: OUÇA-SE A SEPARANDA SOBRE O TEOR DA PETIÇÃO DE FLS. 85/86.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0005517-90.2008.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL
Autor(s): N. R. R., J. S. R.
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0119976-08.2008.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL
Autor(s): D. D. S., M. D. C. D. J. S.
Advogado(s): Daniel Nicory do Prado
Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0034342-10.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): L. E. M.
Advogado(s): Paula Emanuella de Freitas Nunes
Reu(s): R. D. C. D. S.
Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
6ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ DE DIREITO TITULAR: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA EM EXERCÍCIO: MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DE SOUZA PALMA BATISTA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA:Representada por ADRIANA TEIXEIRA BRAGA
FAZENDA PÚBLICA:Representada por PLÍNIO CUNHA, JOSÉ OLAVO SENA e RAIMUNDO ANDRADE
DEFENSORIA PÚBLICA:Representada por ANA VIRGINIA ROCHA ARBEX
ESCRIVÃ TITULAR:IVANIZE GALIZA DA CONCEIÇÃO
Expediente do dia 18 de agosto de 2010
0088129-61.2003.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Ana Maria Da Fonseca Guimaraes
Herdeiro(s): Antonio Carlos Freire Guimaraes
Advogado(s): Cesar Vivas, Marco Antonio de Carvalho Valverde, Adriana Miranda Uzel
Inventariado(s): Espolio De Nilzete Bittencourt Fonseca
Despacho: Rh.Cumpra-se o quanto já determinado às fls. 47.
Processo suspenso pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Intime-se.
0143704-78.2008.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Sylvia Maria De Azevedo Rabello Leite, Max Mottin, Antonio Mottin
Advogado(s): Antonio José Marques Neto
Inventariado(s): Espolio De Renato Mottin
Despacho: Rh.Verificado que as ações da sociedade já foram transferidas para terceiro, não existe mais a motivação para
manutenção da empresa.Assim, defiro o pedido de fls. 319/320, autorizando a Inventariante a assinar o termo de rescisão
de contrato e do aditivo contratual - PAV nos termos do requerimento de fls. 320. Aguarda-se, no mais, a devolução da carta
precatória avaliatória.
Expeça-se o competente alvará de autorização.Intime-se.
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0119226-74.2006.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Maximino Amoedo Amoedo Neto
Advogado(s): Gelso Henrique Ceschini
Reu(s): Beatriz Junqueira Fariasamoedo Amoedo
Assistente(s): Juliana Junqueira Farias
Despacho: Rh.Anote-se na autuação o nome do atual advogado do autor, ao qual concedo vistas dos autos por 10 (dez)
dias.Intime-se.
0130568-87.2003.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE
Autor(s): N. A. M.
Reu(s): S. D. S. A.
Advogado(s): Rudival Castro Canario Júnior
Despacho: Rh.Defiro o pedido de fls. 108.Intime-se o réu para cumprir as diligências requeridas em 20 dias.
Despacho: Rh.Aguarde-se em cartório, pelo prazo de 90 dias, a manifestação da parte autora.
0040203-74.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): Josefa Vitor De Jesus
Advogado(s): Jorge Garcia de Araujo
Interditado(s): Germana Vitor De Jesus
Sentença: Em assim sendo e com amparo no art. 1767 c/c o art. 1768, ambos do Código Civil, JULGO PROCEDENTE a
presente ação para nomear JOSEFA VITOR DE JESUS curadora de GERMANA VITOR DE JESUS, com poderes limitados,
para mantê-la em sua companhia a fim de auxiliá-la, ficando impedido de alienar os bens do mesmo.
Expeça-se uma via original desta Sentença, que produz seus efeitos desde logo, nos termos do quanto dispõe o art. 1184,
do CPC, devendo ser entregue ao Requerente, após a sua inscrição no Livro de Registro do Cartório desta Vara, devidamente certificada pela sra. Escrivã no verso desta, a qual terá validade como TERMO DE CURATELA, visto que o Curador
nomeado, nesta oportunidade, assume o compromisso de bem e fielmente zelar pelos bens e integridade física do ora
Interdito.
Notifique-se desta decisão o Cartório do 1º Ofício de Registro Civil desta Comarca e naquele onde se encontra registrado o
nascimento do Interditando, bem como a Justiça Eleitoral, para as anotações de praxe, publicando-se no Diário do Poder
Judiciário nos termos da lei.Pagas as custas, arquive-se com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0123192-74.2008.805.0001 - TESTAMENTO
Autor(s): Claudia Regina Muniz Barreto, Ana Rita Muniz Barreto, Walmar Muniz Barreto e outros
Advogado(s): Eduardo Rodrigues Carinhanha
Testador(s): Walmen Muniz Barreto
Advogado(s): Isolino Moreira dos Santos Filho, Ana Cristina Carvalho de Sousa
Sentença: Dos autos, vejo inexistir vício externo que torne o testamento suspeito de nulidade ou falsidade, razão porque
JULGO PROCEDENTE o pedido e DETERMINO que seja o mesmo registrado em Cartório.Nomeio testamenteira a legatária
CLAUDIA REGINA MUNIZ BARRETO, que deverá ser intimada para que, em 05(cinco) dias, assine o termo de testamentaria
(art. 1.127 do CPC) extraindo-se cópia autêntica do testamento para ser juntado nos autos do inventário (Parágrafo único do
1.127 do CPC).
Por fim, remeta-se cópia às repartições fiscais (art. 1.126 do CPC).Sem custas, por deferir a gratuidade da Justiça, visto não
ter sido ainda declarados os valores dos bens a serem partilhados, possibilitando que, se necessário, sejam as custas
judiciais cobradas nas contas do Inventário.
0052281-76.2004.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): A. A. D. S.
Advogado(s): Antonia Claret Conceiçao Nascimento
Reu(s): E. S. R. A.
Despacho: Em face ao provimento CGJ-10/11/2008-GSEC (Publicado no DPJ de 24 de novembro de 2008), determino a
publicação seguinte:Fica intimada a parte autora ao pagamento das custas remanescentes no valor de R$52,60 (cinquenta
e dois reais esessenta centavos) no prazo de lei.
0012518-68.2004.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Apensos: 14004056819-2
Autor(s): A. A. D. S.
Advogado(s): Antonia Claret Conceiçao Nascimento
Reu(s): E. S. R. A.
Despacho: Em face ao provimento CGJ-10/11/2008-GSEC (Publicado no DPJ de 24 de novembro de 2008), determino a
publicação seguinte:Fica intimada a parte Autora ao pagamento das custas remanescentes no valor de R$ 22,70 (vinte e
dois reais e setenta centavos) no prazo de lei.
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0149948-86.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Mario Augusto Mendes Pinto De Carvalho
Advogado(s): Oberta Minéa da Silva, Bruno Matos, Tuane Danuta da Silva
Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar o Requerente a levantar o saldo existente junto à
Caixa Econômica Federal (fls. 17 a 19) em nome de OSWALDO PINTO DE CARVALHO JUNIOR.
Expeça-se uma via desta sentença que terá efeito de ALVARÁ, devendo ser entregue à Requerente, através da qual AUTORIZO o Sr.(a) MARIO AUGUSTO MENDES PINTO DE CARVALHO, brasileiros, inscrito no CPF sob o nº 379998165-72 residente
e domiciliado à Rua Florianópolis, nº 191, Barra Avenida, nesta capital, a proceder junto à Caixa Econômica Federal o saque
de todo o saldo existente relativo ao PIS sob o nº 10224307646, em nome do de cujus OSWALDO PINTO DE CARVALHO
JUNIOR. Para o integral cumprimento do presente ALVARÁ fica o Requerente o senhor acima citado, por si ou por sua
mencionada advogada, Dra. OBERTA MINÉA DA SILVA, OAB-BA nº 24.238, autorizado, receber, assinar papeis, dar quitação,
praticar e promover, o que necessário se fizer ao fiel cumprimento do presente alvará,
Recolham-se as custas judiciais devidas, devendo o presente Alvará ser entregue ao Requerente, após o cumprimento
desta determinação.Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com baixa na distribuição e envio imediato para o
SECAPI, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
8ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE
SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: NEWCY MARY DA PAIXÃO CUNHA
PROMOTORA DE JUSTIÇA: JACQUELINE M. HOLANDA
PROMOTORA DE JUSTIÇA SUBSTITUTA: SIMONE ROSA MEIRA
DEFENSORA PÚBLICA: JANAÍNA CANÁRIO
DIRETORA DE SECRETARIA: DILCEMA ARAÚJO ALMEIDA
Expediente do dia 19 de julho de 2010
0068491-32.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Laura Santos Lima, Marcia Santos Lima, Marcelo Santos Lima
Advogado(s): Daniel Medina Ataide
Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para comparecer em cartório a fim de receber o documento
expedido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de Arquivamento dos autos.
0104809-14.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): C. M. S. S.
Advogado(s): Jane Aparecida Silva de Santana
Reu(s): M. A. S.
Despacho: Ato Ordinatório "Manifeste-se a parte Autora sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
0189121-88.2007.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Joselita Maria Dos Santos Santos
Advogado(s): Denize Maria dos Santos Nery
Inventariado(s): Espolio De Luis Carlos Almeida Santos
Despacho: Ato Ordinatório "Cumpra-se o quanto requerido pela ilustre Representante do Ministério Público à fl. 35"
0116605-07.2006.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO(5-4-6)
Autor(s): U. F. D. A.
Advogado(s): Silvio das Merces Ramos
Reu(s): I. D. C. D. A.
Despacho: Ato Ordinatório "Intime-se o autor/exequente por meio de seu procurador para promover o andamento do feito em
48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção."
0142405-03.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL(6-2-4)
Autor(s): W. Q. D. J.
Advogado(s): Raul Affonso N. Chaves Filho
Reu(s): R. D. C. S. D. J.
Despacho: Ato Ordinatório "Intime-se a parte autora por meio do seu procurador para manifestar sobre o interesse no
prosseguimento do feito no prazo de 48 h, sob pena de extinção."
0059234-22.2005.805.0001 - ALVARA(10-2-5)
Autor(s): Iaraci Carmen Isaltino Dos Santos
Advogado(s): Antonio Belmiro de Oliveira Santos
Despacho: Ato Ordinatório "Intime-se o autor/exequente por meio de seu procurador para promover o andamento do feito em
48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção."
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0035146-85.2003.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): U. A. D. S.
Advogado(s): Daniela Correia Torres
Reu(s): J. S. S., J. S. D. S., J. S. S.
Despacho: Ato Ordinatório "Suspenda-se o feito pelo prazo requerido."
0072642-41.2009.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): C. J. D. S. A.
Advogado(s): Sergio Ricardo Regis Vinhas de Souza
Reu(s): J. G. A.
Despacho: Ato Ordinatório "Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias."
0005108-80.2009.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): E. M. G.
Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos
Reu(s): C. D. J. M.
Despacho: Ato Ordinatório "Manifeste-se o autor sobre o despacho de fls. 13."
0019246-52.2009.805.0001 - Separação Litigiosa(12-1-2)
Autor(s): T. C. S. M.
Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira
Reu(s): M. L. C.
Despacho: Ato Ordinatório "Cumpra-se o quanto requerido pelo Procurador Fiscal à fl. 29-v."
0034793-21.1998.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Iaraci Soares De Mesquita
Autor(s): Generino Pereira De Souza, Maria Goncalves Pinto
Advogado(s): Jussira Teixeira Tiburcio
Arrolado(s): Espolio De Genevaldo Pinto De Souza
Despacho: Ato Ordinatório "Recolha a parte autora as custas, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo sem cumprimento, os autos serão conclusos deliberação do MM. Juiz."
0082475-25.2005.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL(5-5-6)
Autor(s): J. F. D. C., R. O. D. C.
Advogado(s): José Carlos Barbosa dos Santos
Despacho: Ato Ordinatório "Intime-se o autor/exequente por meio de seu procurador para promover o andamento do feito em
48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção."
0159144-51.2007.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): P. R. E. S. K. S., P. K. N., M. K. N.
Advogado(s): Ana Elisa Borges de Barros Ferreira Santos Simões
Reu(s): M. M. N.
Sentença: "(...) Em razão da ausência dos autores, extingo o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 267, III,
CPC, consignando, inclusive, o requerimento da Advogada dos autores de reserva de honorários junto à sua cliente e
desentranhamento dos documentos, os quais autorizo serem entregues a própria Advogada."
0050045-78.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A. M. L.
Advogado(s): Henrique Menezes Passos
Reu(s): M. L. A. F.
Despacho: Ato Ordinatório "Intime-se o autor/exequente por meio de seu procurador para promover o andamento do feito em
48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção."
0036325-83.2005.805.0001 - ALVARA JUDICIAL(10-2-5)
Autor(s): Celia Maria Dutra De Oliveira
Advogado(s): Iva Costa Barreto
Despacho: Ato Ordinatório "Intime-se o autor/exequente por meio de seu procurador para promover o andamento do feito no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção."
0013269-55.2004.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)(5-5-6)
Autor(s): J. D. J. L.
Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araújo
Reu(s): T. D. S. A. L.
Despacho: Ato Ordinatório "Intime-se o autor/exequente por meio de seu procurador para promover o andamento do feito em
48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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0133314-49.2008.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS
Autor(s): P. A. D. R. P.
Em Favor De(s): Z. M. M. P.
Advogado(s): Wilde Leao Pedreira
Reu(s): R. S. D. M.
Advogado(s): Renato Matos Junior
Despacho: Ato Ordinatório "Faço vista dos autos à parte ré para se manifestar,no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o documento
juntado à(s) fls. 50/54 e 59/61."
0095390-43.2004.805.0001 - ALVARA(11-5-3)
Autor(s): Iris Gloria Souza Dos Santos
Advogado(s): Nilton Pereira Barbosa
Despacho: Ato Ordinatório "Intime-se o autor/exequente por meio de seu procurador para promover o andamento do feito em
de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção."
0192339-90.2008.805.0001 - Separação Litigiosa(12-3-1)
Autor(s): S. M. F.
Advogado(s): Cintia da Silva Carvalho
Reu(s): J. F. A. L.
Despacho: Ato Ordinatório "Intime-se o autor por meio de seu procurador para promover o andamento do feito em 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de extinção."
0004759-82.2006.805.0001 - GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS(9-1-2)
Autor(s): L. P. D. S. S.
Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho
Assistido(s): J. L. D. S. S.
Reu(s): A. P. S. S.
Advogado(s): Mauricio Alexandre Araujo Souza
Despacho: Ato Ordinatório "Intime-se o autor por meio de seu procruador para promover o andamento do feito em 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de extinção."
0046520-59.2007.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): D. T. D. C.
Advogado(s): Regina Célia Santana Piñeiro
Reu(s): R. F. S.
Advogado(s): Adilson Dantas Conceição
Despacho: Ato Ordinatório "Cumpra-se o quanto requerido pela Ilustre representante do Ministério Público à fl. 60 V."
0042426-39.2005.805.0001 - Rec. e dis. de soc. de fato c/c prest. alim.(6-4-5)
Autor(s): R. A. D. S.
Advogado(s): Sérgio Barbosa da Silva
Reu(s): J. P. D. S.
Advogado(s): Kristian Menezes Barberino Mendes
Despacho: Ato Ordinatório "Forneça a parte autora no prazo de 10 (dez) dias, novo endereço da parte, sob pena de extinção."
0159291-43.2008.805.0001 - Curatela
Autor(s): R. L. S.
Advogado(s): Cleber Oliveira Aguiar
Reu(s): M. L. D. S.
Despacho: Ato Ordinatório "Intime-se a parte autora para manifestar=se sobre o laudo SAOF."
0050467-24.2007.805.0001 - DECLARACAO DE AUSENCIA(6-2-5)
Autor(s): V. P. S., S. S. G., M. P. S. G. e outros
Advogado(s): Virgínia Maria Martins Pereira Soares
Reu(s): J. L. G.
Despacho: Ato Ordinatório "Intime-se pessoalmente a parte autora para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e
oito) horas, sob pena de extinção."
0093213-33.2009.805.0001 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento
Autor(s): Andre Luiz Andrade Cardoso, Ana Julia Andrade Cardoso, Juliana Andrade Cardoso e outros
Advogado(s): Adriana Roberta Viana Cerqueira
Despacho: Ato Ordinatório "Manifeste-se a parte autora, no rpazo de 10 (dez) dias sobre parecer ministerial de fls. 07-V"
0128170-02.2005.805.0001 - GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS(6-4-5)
Autor(s): R. M. C.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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Em Favor De(s): F. S. C.
Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araújo
Reu(s): C. D. J. S.
Despacho: Ato Ordinatório "Intime-se o autor por meio de seu procurador para promover o andamento do feito em 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de extinção."
0078548-85.2004.805.0001 - ALVARA JUDICIAL(10-5-5)
Autor(s): Luzia Anatalia De Souza Gomes
Advogado(s): Elzevir Ferraz de Oliveira Filho
Despacho: Oficie-se a Delegacia Regional da Receita Federal para que informe, a este MM Juízo, acerca da existência, em
seus bancos de dados, do endereço atualizado do Senhor Acácio Nunes da Silva."
0012303-53.2008.805.0001 - INTERDIÇÃO(9-1-1)
Apensos: 2211229-4/2008
Autor(s): S. R. C. D. M., C. C. D. M. F.
Advogado(s): Marilene da Nova Carvalho
Interditado(s): C. O. D. M.
Despacho: 1. Tendo em vista o requerimento do Minstério Público de fls. 161, bem como a suspensão temporária dos
serviços da Junta Médica do Poder Judiciário e, ainda, a resposta da direção-médica do Hospital Juliano Moreira sobre a
impossibilidade de realizar as perícias médicas, hei por bem autorizar a parte interessada a submeter o interditando ao
exame pericial na unidade do CAPS mais póxima da residência do mesmio. 2. Designo audiência de instrução e julgamento
para o dia 31/08/2010, às 10:30 horas. Até deverão os interessados promover a perícia do interditando com juntada do laudo
de médico do CAPS aos autos.
0100362-61.2001.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE(8-1-5)
Autor(s): B. D. C. S.
Representante(s): J. D. C. S.
Reu(s): I. F. D. S.
Advogado(s): Virginia Maria Martins Pereira Soares
Despacho: Marco o dia 25/08/2010, às 8:30 horasm para audiência de conciliação, intrução e julgamento. Procedam-se as
intimações necessárias.
0018751-57.1999.805.0001 - CONV DE SEP LITIG EM DIVORCIO
Autor(s): D. D. B. M., A. M.
Advogado(s): Roberto de S. Santos
Despacho: Intime-se a Requerente, através do seu procurador, para que se manifeste sobre a contestação da Curadoria
Especial, acostada aos autos às fls. 17/28.
0027826-71.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): D. C. A. S., M. D. D. S. A.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): J. L. S.
Advogado(s): Verena Silva Nunes
Despacho: Ato Ordinatório "Faço vista dos autos à parte ré para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o documento juntado às fls. 37/39."
0113766-82.2001.805.0001 - ANULATORIA(8-1-5)
Autor(s): A. C. S. A. Representante(s): M. A. C. D. S.
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Azevedo
Reu(s): F. S. D. S. A.
Advogado(s): Gladys de Jesus Almeida de Lima
Despacho: Marco o dia 25/08/2010, às 08:30 horas, para Audiência de Conciliação, Instrução e julgamento. Procedam-se as
intimações que se fizerem necessárias.
Despacho: Ato Ordinatório "Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias."
0039565-51.2003.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA(4-4-5)
Autor: C. A. D. S.
Advogado(s): Thelma Sueli Monteiro de Carvalho
Reu: C. V. D. S.
Despacho: Intime-se o autor/exequente por meio de seu procurador para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e
oito) horas, sob pena de extinção.
0139638-21.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor: A. O. C.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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Advogado(s): Andre Bonelli Reboucas
Reu: P. M. N. D. C. F. C.
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre relatório do SAOF, após vista ao Ministério Público.
0010594-17.2007.805.0001 - SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA(9-2-4)
Autora: M. D. C. C.
Advogado(s): Joel Neto Ferreira
Despacho: Intime-se o autor/exequente por meio de seu procurador para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e
oito) horas, sob pena de extinção.
0137949-78.2005.805.0001 - CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO(7-1-3)
Autor: P. J. D. S.
Advogado(s): Káthia Maria Brandão de Velloso Ramos
Re: S. T. D. S.
Advogado(s): Defensoria Pública
Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar acerca dos docs. de fls 11/22, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
extinção.
0091477-77.2009.805.0001 - Separação Litigiosa
Apensos: 2826655-1/2009, 2903897-6/2009, 2947493-1/2009
Autor: A. O. C.
Advogado(s): Andre Bonelli Rebouças
Re: P. M. N. D. C. F. C.
Advogado(s): João Carlos Santos Novaes
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre relatório do SAOF, após vista M.P.
0101879-96.2004.805.0001 - GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS(8-3-5)
Autor: J. F. D. S.
Em Favor De: D. F. D. S.
Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho
Re: S. F. D. S.
Despacho: Intime-se o autor/exequente por meio de seu procurador para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e
oito) horas, sob pena de extinção
0135271-56.2006.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL(5-1-2)
Apensos: 1565565-7/2007
Autor: N. B. G.
Advogado(s): Gildete Santos
Re: D. M. D. S. G.
Advogado(s): Defensoria Pública
Despacho: Intime-se o autor/exequente por meio de seu procurador para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e
oito) horas, sob pena de extinção
0021455-33.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Apensos: 901979-7/2005
Representante: E. S. D. A.
Requerente: J. F. D. A.
Advogado(s): Vera Lucia Alencar Ferreira Silva
Requerido: E. C. N. A.
Despacho: Intime-se o autor/exequente por meio de seu procurador para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e
oito) horas, sob pena de extinção.
0194222-72.2008.805.0001 - Divórcio Litigioso(4-4-2)
Autor: L. L. D. M.
Advogado(s): Kalinka Campos Silva Castro
Re: A. G. D. M.
Despacho: Cumpra-se o quanto requerido pelo Ilustre Representante do Ministério Público.
0110085-36.2003.805.0001 - INVENTARIO
Autora: Marcia Crispina Passos Oliveira
Herdeira: Rosane Passos Oliveira
Advogado(s): Daniel Oliveira Malaquias, Rossane Gomes Lima dos Santos
Inventariado: Espolio De Almira Passos Oliveira
Despacho: Cumpra-se o quanto requerido pelo Procurador Fiscal à fl. 99.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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0174750-27.2004.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Zita Brito Aleluia Agra
Herdeiro(s): Marcos Henrique Aleluia Agra, Marcia Sandra De Araujo Castro Gomes Agra, Adaira Agra Ribeiro e outros
Advogado(s): Márcia Ribeiro Leal
Inventariado(s): Espolio De Gilton Freitas Agra
Despacho: Manifeste-se a parte autora acerca do parecer de fl. 56.
0146797-83.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO(12-1-4)
Apensos: 1766015-7/2007
Autor(s): A. G. F.
Advogado(s): Erasmo Batista Santiago
Reu(s): R. E. C. F.
Advogado(s): Marcelo Carbacho Neves dos Santos
Despacho: Intime-se a parte autora para comparecer em cartório para pegar documento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de extinção.
0088725-35.2009.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio(5-4-1)
Autor(s): M. M. F. D. A.
Advogado(s): Marina Santos de Jesus
Reu(s): A. C. B.
Despacho: Intime-se a parte autora para comparecer em cartório, no prazo de 05 dias, a fim de pegar documento.
0141133-08.2006.805.0001 - GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS(7-4-5)
Autor(s): L. P. D. S.
Advogado(s): Joao de Azeredo Coutinho Neto
Reu(s): C. D. J. O.
Menor(s): K. D. S. O.
Despacho: Intime-se o autor/exequente por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta
e oito) horas, sob pena de extinção.
0016829-88.1993.805.0001 - ALIMENTOS(3-5-3)
Autor(s): R. G. B.
Advogado(s): Jocelina Carmem Ferrao, Maria Adalice Pereira Gonçalves
Reu(s): P. D. S.
Advogado(s): Luiz Elísio Ramos Hemerly
Despacho: Intime-se o executado na forma do pedido de fls. 295/296.
0042320-09.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO(5-4-3)
Apensos: 1705949-6/2007
Autor(s): D. S. S.
Advogado(s): Washington Alves Lopes, Marcilio Menezes
Reu(s): R. F. D. S.
Advogado(s): Leonardo Cerviño Martinelli
Despacho: Intime-se o autor/exequente por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta
e oito) horas, sob pena de extinção.
0112602-43.2005.805.0001 - INTERDIÇÃO(9-1-3)
Autor(s): M. M. A. D. A.
Advogado(s): João de Melo Cruz Filho
Interditado(s): L. C. D. A.
Despacho: Intime-se o autor/exequente por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta
e oito) horas, sob pena de extinção.
0042329-34.2008.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL(5-4-1)
Autor(s): A. S. D. S., P. D. S. R.
Advogado(s): Adevaldo de Santana Gomes
Despacho: Intime-se o autor/exequente por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta
e oito) horas, sob pena de extinção.
0040781-47.2003.805.0001 - EXCECAO(8-1-6)
Excipiente(s): E. D. J. C. A.
Advogado(s): Nanete Figueiredo Gomes
Excepto(s): N. P. D. A., E. G. A.
Advogado(s): Defensoria Pública
Despacho: Intime-se o autor/exequente por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta
e oito) horas, sob pena de extinção.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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0024313-66.2007.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Requerente(s): A. C. T. A.
Advogado(s): Ana Carolina Lima Silva Santana
Requerido(s): P. T. A.
Despacho: Às partes interessadas, sobre decisão de fls. 323/326.
0141262-18.2003.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): R. A. N.
Advogado(s): Manoel Santos Gonçalves
Reu(s): L. A. N., J. C. N. N., L. A. N. e outros
Despacho: Intime-se o autor/exequente por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta
e oito) horas, sob pena de extinção.
0052860-24.2004.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Maria Angelica Da Silva
Advogado(s): Veronica Cristina Pereira Martins
Arrolado(s): Espolio De Antonio Leandro Da Silva
Despacho: Intime-se o inventariante para que de tudo preste contas no prazo de (quinze) dias, sob pena de destituição do
referido múnus.
0038468-55.1999.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Lourival Barbosa Moreira, Liliane Fonseca Moreira
Arrolado(s): Espolio De Ednalva Fonseca Moreira
Despacho: Abra vista à Fazenda Pública.
0098543-79.2007.805.0001 - GUARDA DE MENOR(7-4-5)
Autor(s): R. L. D. S., M. R. D. S. S., A. R. D. S.
Advogado(s): Maria Piza do Amaral Ponde, Camila Rios de Carvalho Teixeira
Despacho: Intime-se as partes autoras para manifestarem-se sobre o parecer Ministerial de fl. 18 v., no prazo de 10 dias.
0188947-45.2008.805.0001 - Interdição(11-4-2)
Autor(s): R. S. L.
Advogado(s): Ilma Paula Almeida da Silva
Interditado(s): J. S. S.
Despacho: Cumpra-se o quanto requerido pelo Ilustre Representante do Ministério Público à fl. 23 v.
0121555-64.2003.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Mafalda Stelitano De Lira
Herdeiro(s): Maria Do Carmo Lira De Magalhaes, Roselene Stelitano Lira Gonsalves, Margareth Maria De Lira Stelitano
Advogado(s): Gustavo Stelitano
Arrolado(s): Espolio De Liberato Florentino De Lira
Despacho: Intime-se a parte autora /inventariante para apresentar em 10 (dez) dias, o Cálculo do I.T.D. Após, vista à Fazenda
Pública Estadual.
0148437-87.2008.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(10-4-6)
Autor(s): J. D. A. M. S., J. D. S. M., L. D. A. S. e outros
Advogado(s): Lucia dos Santos Teixeira
Despacho: Intime-se a parte autora a retirar os ofícios expedidos, sob pena de extinção.
Expediente do dia 17 de agosto de 2010
0000741-76.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): G.F. De A., G. G. S. De A., L. De B D
Advogado(s): Sueli da Hora Serrano
Reu(s): A. S. D., P. C. De B.
Despacho: "Faço vista à parte autora e a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, sucessivamente, para querer o que entender de
direito sobre o relatório do SAOF"
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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Expediente do dia 18 de agosto de 2010
0029408-72.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Leda Maria Castilho Da Silva
Advogado(s): Sérgio Barbosa da Silva
Sentença: Julgo, por sentença, procedente o pedido para, na conformidade dos seus termos, determinar a imediata expedição do(s) alvará(s) solicitado(s), com a finalidade de liberar o valor existente junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, informado à fl. 17, em favor da requerente.
Sem custas, pois deferido o pedido de gratuidade de Justiça.
Publique-se, arquive-se a cópia autenticada desta sentença, intime-se e proceda-se, oportunamente e pela devida forma, à
anotação na distribuição (a), ao arquivamento dos autos (b) e à devolução dos documentos juntados (c), pedindo-os o
(s)interessado (s). Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
10ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAMILIA SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR
JUIZA DE DIREITO TITULAR:ARACY LIMA BORGES
PROMOTORA: ANA CARLA F. LAGO NEVES
PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa
DEFENSORA PÚBLICA: Iasnaia Silva Ribeiro
ESCRIVÃO: Paulo Celso Bispo Santos
Ficam os senhores advogados intimados do seguinte teor do(s) despacho(s), audiência(s) e decisão(ões) prolatada(s)
no(s) processos(s) abaixo relacionado(s).
Expediente do dia 18 de agosto de 2010
0038029-58.2010.805.0001 - Arrolamento Sumário
Arrolante(s): Valter De Oliveira Correia, Luciana Barreto Correia, Valter De Oliveira Correia Junior
Advogado(s): Narciso de Oliveira Correia
Arrolado(s): Espolio De Sonia Maria Barreto Correia
Decisão: HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo de fls.26, procedido nos
autos de ARROLAMENTO dos bens deixados em face do falecimento de SONIA MARIA BARRETO CORREIA, expedindo-se
guia para o recolhimento do imposto devido. Face a existência de outros bens em garantia, defiro o pedido de fls.27/28
determinando a expedição dos Alvarás para levantamento de saldos nas instituições bancárias como requerido.
0143835-87.2007.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Elza Senhorinha Dos Santos, Tiara Goncalves Dos Santos, Uherlei Goncalves Dos Santos e outros
Advogado(s): Dpe
Sentença: Fls.38:Vistos, etc... Isto posto e considerando a documentação acostada aos autos defiro o pedido de fls. 2/5 e
determino a expedição do Alvará pleiteado, para que possam os requerentes efetuar o recebimento do saldo da conta do
FGTS em nome do falecido companheiro e genitor EDVALDO GONÇALVES DOS SANTOS. P. R. I. e, ao trânsito em julgado,
arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações, inclusive na Distribuição.
Isento de custas em face do amparo da gratuidade judicial. Salvador, 30 de julho de 2010. ARACY LIMA BORGES Juíza de
Direito
0039065-38.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): V. R. D. S., L. A. S. D. S.
Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo
Sentença: Fls.15: Vistos, etc... HOMOLOGO, por sentença, aos efeitos próprios, em todas as suas cláusulas e condições, o
acordo de fls. 2/4, para a prestação de alimentos e a regulamentação da guarda e direito de visitas, celebrado entre as partes
em favor do filhos menores I. V. DE S. DA S. e I. DE S. DA S., considerando que foram atendidas as formalidades específicas
e observadas as exigências legais. Isento de custas em face do amparo da gratuidade judicial. P. R. I. Salvador, 30 de julho
de 2010. ARACY LIMA BORGES Juíza de Direito
0006911-64.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Maria Conceicao Goncalves Boaventura, Sergio Boaventura Ferreira, Carlos Cesar Boaventura Ferreira e outros
Advogado(s): Mhércio Cerqueira Monteiro
Sentença: Fls.41:Vistos, etc... Isto posto e considerando a documentação acostada aos autos defiro o pedido de fls. 2/5 e
determino a expedição do Alvará pleiteado, para que possam os requerentes efetuar o recebimento do saldo das vantagens
salariais, retido na Universidade Federal da Bahia em nome do falecido esposo e genitor CARLOS DE SOUZA FERREIRA.
P. R. I. e, ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações, inclusive na Distribuição. Custas
na forma da lei. Salvador, 30 de julho de 2010.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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0075001-66.2006.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): P. P. D. S.
Advogado(s): Allan Habid Teixeira
Reu(s): J. D. J. T.
Sentença: Fls.28:Vistos, etc... Diante do exposto e o mais que dos autos consta, JULGO, por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código
de Processo Civil.
Ao trânsito em julgado havendo solicitação legítima para devolução de documentos, proceda-se a entrega mediante recibo
nos autos, arquivando-se os autos em seguida, após as devidas baixas e anotações inclusive na Distribuição. Sem custas
face o amparo da gratuidade judicial. P. R. I. Salvador, 30 de julho de 2010. ARACY LIMA BORGES Juíza de Direito
0116498-26.2007.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): U. V. B.
Advogado(s): Reinan de Sousa Barreto
Reu(s): C. M. D. S. B.
Sentença: Fls.26:Vistos, etc... Em face do exposto, JULGO, por sentença, PROCEDENTE o pedido, para desobrigar o autor
do encargo alimentar a que foi submetido em processo regular, em favor da alimentanda à base de 12,5% (doze e meio por
cento) de seus rendimentos líquidos.
Expeça-se ofício à fonte pagadora ratificando a determinação anterior e confirmando a suspensão definitiva dos
descontos.Isento de custas em face do amparo da gratuidade judicial. P. R. I., ao trânsito em julgado, procedam-se às
devidas baixas e anotações, inclusive na distribuição, arquivando-se os autos em seguida. Salvador, 30 de julho de 2010.
0051997-58.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): C. C. S., N. M. N. P.
Advogado(s): Emilio Cezar de Souza Melo
Sentença: Fls.18:Vistos, etc... HOMOLOGO, por sentença, aos efeitos próprios, em todas as suas cláusulas e condições, o
acordo de fls. 2/4, para a revisão de cláusula pactuada nos autos nº 140.95.455349-5, da Conversão da Separação Litigiosa
em Divórcio, em favor da filha J. P. C. S., considerando que foram atendidas as formalidades específicas e observadas as
exigências legais. Oficie-se à fonte pagadora do alimentante, Procuradoria da Fazenda Nacional - Bahia, para a efetivação
dos depósitos diretamente na conta corrente em nome da alimentanda Custas na forma da lei. P. R. I.
Salvador, 30 de julho de 2010. ARACY LIMA BORGES Juíza de Direito
0077185-87.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A. L. V. N.
Advogado(s): Genecarlos Oliveira Santiago
Reu(s): A. S. C. D. M.
Sentença: Fls.26/27:Vistos, etc... Em face do exposto, JULGO, por sentença, PROCEDENTE o pedido, para desobrigar o
autor do encargo alimentar a que foi submetido em processo regular, em favor da alimentanda à base de 5% (cinco por
cento) de seus vencimentos líquidos. Expeça-se ofício à fonte pagadora para suspensão dos descontos que foram anteriormente determinados. Custas na forma da lei.P. R. I., ao trânsito em julgado, procedam-se às devidas baixas e anotações,
inclusive na Distribuição, arquivando-se os autos em seguida. Salvador, 02 de agosto de 2010.
0045868-71.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): T. L. D. O.
Advogado(s): Mariana Salgado Tourinho Rosa
Reu(s): J. R. D. S.
Sentença: Fls.23:Vistos, etc... Homologo, por Sentença, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de
desistência formulado pela parte autora, às fls. 20. Decreto, outrossim, a extinção da ação, na forma do art. 267, inciso VIII,
do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I., proceda-se oportunamente e segundo as práticas de estilo, as anotações
devidas. Arquivem-se. Dê-se baixa na distribuição e à devolução de documentos, havendo solicitação legitima, mediante
recibo nos autos. Salvador, 03 de agosto de 2010.
0004375-04.1978.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Lisete Maria Maia Pereira
Inventariado(s): Manoel Porfirio Dos Santos Pereira
Sentença: Fls.58:Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil. Isento de custas, face a gratuidade
de justiça que defiro nesta oportunidade. P. R. I. e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo,
inclusive na Distribuição, devolvendo-se os documentos solicitados mediante recibo. Salvador, 20 de julho de 2010.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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0093314-75.2006.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Jose Carlos Goncalves Santos
Inventariante(s): Deise Goncalves De Oliveira, Laiana Goncalves De Oliveira
Advogado(s): Eduardo Bouza Carracedo
Inventariado(s): Espolio De Elisabete Goncalves Santos
Sentença: Fls.13:Vistos, etc... Homologo, por Sentença, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de
desistência formulado pela parte autora, às fls. 11. Decreto, outrossim, a extinção da ação, na forma do art. 267, inciso VIII,
do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I., proceda-se oportunamente e segundo as práticas de estilo, as anotações
devidas. Arquivem-se. Dê-se baixa na distribuição e à devolução de documentos, havendo solicitação legitima, mediante
recibo nos autos. Salvador, 02 de agosto de 2010.
0019574-50.2007.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): I. M. D. S.
Representante(s): S. G. M.
Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo, Marco Antonio da Silva Lopes
Reu(s): J. D. D. S.
Sentença: Fls.47:Vistos, etc... Homologo, por Sentença, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de
desistência formulado pela parte autora, às fls. 45,v. Decreto, outrossim, a extinção da ação, na forma do art. 267, inciso VIII,
do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I., proceda-se oportunamente e segundo as práticas de estilo, as anotações
devidas. Arquivem-se. Dê-se baixa na distribuição e à devolução de documentos, havendo solicitação legitima, mediante
recibo nos autos. Salvador, 02 de agosto de 2010.
0007358-23.2008.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): L. C. L.
Representante(s): M. B. L.
Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo
Reu(s): A. J. D. C.
Sentença: Fls.35:Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei se for o
caso. P. R. I. e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição, devolvendo-se os documentos solicitados mediante recibo. Salvador, 20 de julho de 2010.
0042239-89.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J. S. S. J.
Representante(s): M. P. R.
Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo
Reu(s): J. V. T. D. S.
Sentença: Fls.39:Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil. Isento de custas, face a
gratuidade de justiça que defiro nesta oportunidade. P. R. I. e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição, devolvendo-se os documentos solicitados mediante recibo. Salvador, 20 de julho de
2010.
0131115-20.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): M. C. R. D. S. S.
Advogado(s): Antonio Pacheco Neto
Reu(s): C. R. M. S.
Sentença: Fls.29:Vistos, etc... Homologo, por Sentença, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de
desistência formulado pela parte autora, às fls. 27. Decreto, outrossim, a extinção da ação, na forma do art. 267, inciso VIII,
do Código de Processo Civil.Sem custas. P.R.I., proceda-se oportunamente e segundo as práticas de estilo, as anotações
devidas. Arquivem-se. Dê-se baixa na distribuição e à devolução de documentos, havendo solicitação legitima, mediante
recibo nos autos. Salvador, 20 de julho de 2010. BELª ARACY LIMA BORGES Juíza de Direito
0120174-50.2005.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): M. B. D. J.
Advogado(s): Marina Santos de Jesus
Reu(s): S. S. D. J., S. S. D. J.
Sentença: Fls.33:Vistos, etc... Em face do exposto, JULGO, por sentença, PROCEDENTE o pedido, para desobrigar o autor
do encargo alimentar que lhe foi fixado em processo regular, face o perecimento dos direitos do(a) requerido(a)(s), por força
da norma legal. Expeça-se ofício à fonte pagadora para suspensão dos descontos. P. R. I., ao trânsito em julgado, procedam-se as devidas baixas e anotações, inclusive na Distribuição, arquivando-se os autos em seguida.Sem custas face o
benefício da gratuidade de justiça. Salvador, 20 de julho de 2010. BELª ARACY LIMA BORGES Juíza de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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0155977-60.2006.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Henrique Guimaraes Pereira Santos
Herdeiro(s): Helen Guimaraes Pereira Santos, Fernanda Guimaraes Pereira Santos
Advogado(s): Leonardo Jorge Rangel de Freitas Pereira
Inventariado(s): Vania Guimaraes Pereira, Espolio De Vania Guimaraes Pereira
Sentença: Fls.100:Vistos, etc... Vistos, etc... HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o
cálculo de fls. 98, procedido nos autos de Inventário, dos bens deixados pelo falecimento de VÂNIA GUIMARÃES PEREIRA,
expedindo-se guia para o recolhimento do imposto devido. Custas na forma da lei, se for o caso. P.R.I. Salvador, 29 de julho
de 2010.
0107836-10.2006.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): C. F. D. R.
Representante(s): C. F. D. R.
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho, Dpe
Reu(s): P. R. P. C.
Sentença: Fls.18/20:Vistos, etc... Em face do exposto, e o mais que dos autos consta com fundamento no art. 1.616, primeira
parte, do Código Civil, JULGO, por sentença, procedente o pedido para declarar a menor impúbere C. F. DOS R. filha de P. R.
P. C. passando a chamar-se C. DOS R. C.. Fixo a pensão alimentícia em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do
investigado, devendo ser oficiada à fonte pagadora para o processamento dos descontos. Condeno o requerido nas custas
do processo e na verba honorária que arbitro em 1 (um) salário mínimo.
Ao trânsito em julgado expeça-se mandado para averbação da filiação da Investigante a fim de constar o nome do pai e dos
avós paternos. P. R. I. Salvador, 09 de agosto de 2010.
0111082-14.2006.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): R. B. D. S.
Representante(s): M. E. R. S.
Advogado(s): Maria Jose da Silva Oliveira
Reu(s): N. S. R., J. S. D. S. R., J. S. R. e outros
Advogado(s): Antonio Carlos Novaes Reis
0111082-14.2006.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): R. B. D. S.
Representante(s): M. E. R. S.
Advogado(s): Maria Jose da Silva Oliveira
Reu(s): N. S. R., J. S. D. S. R., J. S. R. e outros
Advogado(s): Antonio Carlos Novaes Reis
Sentença: Fls.52/54:Vistos, etc... Em face da prova produzida nos autos e o mais que dos autos consta, na forma prevista
pelo art. 1.609, IV, do Código Civil, JULGO, por sentença, procedente o pedido para declarar R. B. DOS S. filho de J. DA S. R.
permanecendo inalterado seu patronímico. Ao trânsito em julgado expeça-se mandado para averbação da filiação do
Investigante a fim de constar o nome do genitor e dos avós paternos.
Sem condenação nos ônus da sucumbência em face do não estabelecimento do contraditório. P. R. I. Salvador, 03 de agosto
de 2010. ARACY LIMA BORGES Juíza de Direito
0012957-40.2008.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Embargante(s): A. L. M. V.
Advogado(s): Leonardo Luis França Paim
Embargado(s): L. R. T. V.
Advogado(s): Altamirio Viridiano Gomes
Sentença: Fls.57:Vistos, etc... Assim sendo, rejeitam-se os presentes embargos, uma vez não evidenciada a pretendida
omissão declinada pela embargante. P.I. Salvador, 02 de agosto de 2010.
0046815-62.2008.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS
Autor(s): E. G. D. S.
Em Favor De(s): R. B. N. D. S.
Representante(s): C. C. B. N. D. S.
Advogado(s): Antônio Marcos Rodrigues da Silva
Sentença: Fls.40:Vistos, etc... Homologo, por Sentença, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de
desistência formulado pela parte autora, às fls. 33. Decreto, outrossim, a extinção da ação, na forma do art. 267, inciso VIII,
do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I., proceda-se oportunamente e segundo as práticas de estilo, as anotações
devidas. Arquivem-se. Dê-se baixa na distribuição e à devolução de documentos, havendo solicitação legitima, mediante
recibo nos autos. Salvador, 02 de agosto de 2010.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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0000684-58.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): H. M. M.
Advogado(s): Antonio Maron Agle
Reu(s): A. L. F. C. De O.
Advogado(s): Abilio Freire de Miranda Neto
Decisão: Fls.03:Vistos, etc... Assim sendo, defiro a liminar pleiteada e determino a expedição de mandado para a reintegração do autor na posse do imóvel representado pelo apartamento no 402, localizado no Edifício Ilha Dourada, Rua Antônio
Bulcão Sobrinho no 351, bairro Itaigara, nesta Capital, fixando o prazo de 05 (cinco) dias para sua efetiva desocupação,
ficando citada a parte ré para contestar, querendo, a presente ação no prazo e com as advertências previstas no art. 930, do
estatuto processual. Requisite-se reforço policial, se necessário ao cumprimento do mandado. Intimações necessárias.
Salvador, 12 de agosto de 2010. ARACY LIMA BORGES Juíza de Direito.
0147595-73.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Amenaide Lima De Souza
Advogado(s): Juliana Esteves Ferreira
Sentença: Fls.45:Vistos, etc... sto posto e considerando a documentação acostada aos autos, defiro o pedido de fls. 2/4 e
determino a expedição do Alvará pleiteado, para que possa a requerente efetuar o recebimento do valor correspondente ao
saldo da conta de poupança no 3.581.987-9, junto ao banco Bradesco S/A, agência no 3046-5, nesta Capital, em nome do
falecido esposo ARTUR FERREIRA DE SOUZA. Isento de custas na forma da lei.
P. R. I. e, ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações, inclusive na Distribuição.
Salvador, 26 de julho de 2010. ARACY LIMA BORGES Juíza de Direito
0129172-07.2005.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Zalda Senna Gomes De Moraes
Herdeiro(s): Presciliano Senna De Moraes, Lucia Sodre De Brito, Humberto Senna De Moraes e outros
Advogado(s): Carlos Alberto de Castro Moraes
Inventariado(s): Espolio De Ciro Pinheiro De Moraes
Falecido(s): Antonio Geraldo Silva Bonfim
0129172-07.2005.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Zalda Senna Gomes De Moraes
Herdeiro(s): Presciliano Senna De Moraes, Lucia Sodre De Brito, Humberto Senna De Moraes e outros
Advogado(s): Carlos Alberto de Castro Moraes
Inventariado(s): Espolio De Ciro Pinheiro De Moraes
Falecido(s): Antonio Geraldo Silva Bonfim
Despacho: HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo de fls.73, procedido nos
autos de INVENTARIO dos bens deixados em face do falecimento de CIRO PINHEIRO DE MORAES, expedindo-se guia para
o recolhimento do imposto devido.
0020519-23.1996.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Autor(s): S. P. D. S.
Advogado(s): Manoel Martins da Silva
Reu(s): S. R. D. S. S.
Advogado(s): Telma Sueli Monteiro de C. Garrido
Interessado(s): M. R. S. M., T. M. M., M. S. G.
Despacho: Remarco a audiência para o dia 22/09/2010 às 15:30 horas, ficando os presentes intimados. Intime-se o
requerido. Publique-se.
0145508-47.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Espolio De J. A. Da C. R.
Advogado(s): Morgana Bonifácio Brige Ferreira
Reu(s): R. M. V. B.
Advogado(s): Genaro de Oliveira Neto
Despacho: Designo audiência para o dia 29/09/2010 às 15:00 horas. intimaçoes necessárias.
0063495-54.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): G. B.
Advogado(s): Claudio Fernando Brito de Souza
Reu(s): J. M. V. B.
Despacho: Defiro a gratuidade de justiça. Designo o dia 22/09/2010 às 14 horas para a audiência de tentativa de reconciliação ou transigência. Cite-se a requerida por edital, pelo prazo de 20 dias, para comparecer à audiência e contestar,
querendo, a presente ação, nos 15 dias que se seguirem à audiência. Intimações necessárias.
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11ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES
PROMOTORA: SHEILA SUZART MARTINS
DEFENSOR: MILTON RIBEIRO DOS ANJOS
ESCRIVÃ: HELIANA SOUZA GONÇALVES
Expediente do dia 16 de agosto de 2010
0043378-76.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Juliana Coelho Sant Anna
Advogado(s): Eduardo Rodrigues Carrera
Reu(s): Ivan Luiz Leite De Sant Anna Junior
Advogado(s): Fernanda Pedreira do Nascimento
Despacho: Intimem-se as partes para tomarem ciência do Relatório Social de fls. 174/176 dos autos.
0003944-80.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elza Silva De Araujo
Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos
Reu(s): Heli Oliveira Da Purificação
Advogado(s): Lucas Souza Lima Pamponet
Despacho: Intime-se a autora para falar sobre a contestação e documentos de fls. 30 e seguintes, no prazo de 10 (dez) dias.
0016456-61.2010.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): Silvia Epifania Pereira Dos Santos Silva
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): Osvaldo Luis Ferreira Da Silva
Advogado(s): Raul Chaves Filho, Francisco Lessa Ribeiro
Despacho: Intime-se a autora para dizer sobre a contestação de fls. 24 e seguintes, no prazo de 10 (dez) dias.
0011957-98.1991.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): I. O. S.
Advogado(s): Crecêncio Santana Filho
Reu(s): Z. D. S. S.
Despacho: Defiro a vista dos autos.
0053125-16.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Michael Visitacao Rocha Souza, Cleonice De Souza Visitacao
Advogado(s): Defensoria
Reu(s): Antonio Rocha Souza
Despacho: audiência dia 03/11/2010, às 14:15 horas
12ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 12.ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZ DE DIREITO TITULAR: Aloísio Batista Filho
REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Flávia Lúcia Gomes Pereira
REP. DA DEFENSORIA PÚBLICA: Berenice Carvalho
PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa
Subescrivão: Luís Guilherme Morena Reis
Expediente do dia 18 de agosto de 2010
0064927-16.2007.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Marinalva Antonia Dos Santos Matos, Iracema Dos Santos, Fatima Dos Santos Matos e outros
Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos
Sentença: "Pelo exposto JULGO, por sentença, procedente o pedido, para determinar a imediata expedição do Alvará, para
levantamento dos valores referentes aao PIS e FGTS, em nome do Sr. ANTONIO DA SILVA MATOS, segundo os termos de sua
formulação e pela devida forma, devendo o saldo ser entregue a Sra. MARINALVA ANTONIA DOS SANTOS MATOS...."
0148471-62.2008.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Violete Andrade Menezes Rosa, Lucilia Andrade Menezes Rosa
Advogado(s): Alexandre Sales Vieira
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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Sentença: "Pelo exposto JULGO, por sentença, procedente o pedido, para determinar a imediata expedição do Alvará,
segundo os termos de sua formulação e pela devida forma, devendo o saldo mencionado às fls. 26...."
0111795-81.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Idelzio Roque Dos Santos, Hudinilson Da Silva Santos, Udson Da Silva Santos
Advogado(s): Renato Amaral Elias
Sentença: "Pelo exposto JULGO, por sentença, procedente o pedido, para determinar a imediata expedição do Alvará, para
levantamento dos valores referentes aao PIS , em nome de FRANCISCA DA SILVA SANTOS, segundo os termos de sua
formulação e pela devida forma, devendo o saldo ser entregue aos requerentes...."
0160158-36.2008.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Luiza Da Silva Brito
Advogado(s): Juarez Angelin Martins
Sentença: "Pelo exposto JULGO, por sentença, procedente o pedido, para determinar a imediata expedição do Alvará, para
levantamento dos valores referentes ao PIS, em nome de ANA LUCIA DA SILVA, segundo os termos de sua formulação e pela
devida forma, devendo o saldo ser entregue aos requerentes...."
0137586-52.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Maria Luzia Leite Duarte
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Sentença: "Pelo exposto JULGO, por sentença, procedente o pedido, para determinar a imediata expedição do Alvará autorizando a Sra. MARIA LUZIA LEITE DUARTE a subrogar-se como contratante do contrato de arrendamento mercantil junto ao
Banco Finasa S/A, firmado pelo falecimento do seu falecido esposo Sr. Gilberto Borges de Vasconcelos Duarte..."
0114781-42.2008.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Rosalia Alves Mota, Carlos Mota Reis
Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos
Sentença: "Pelo exposto JULGO, por sentença, procedente o pedido, para determinar a imediata expedição do Alvará,
segundo os termos de sua formulação e pela devida forma, devendo o saldo de fls. 19, referente a saldo de PIS e FGTS, em
nome de MANOEL DE JESUS REIS, PIS n° 10727207307, ser entregue aos requerentes...."
0116108-85.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Elinalva Silva Maia Costa
Advogado(s): Juvenildo da Costa Moreira
Sentença: "Ante o exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, de conformidade com o art. 267, inciso
VIII, do Código de Processo Civil vigente..."
0075120-22.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Anna Maria De Oliveira Santos
Advogado(s): Theresinha Schindler Sant'Anna
Sentença: "Pelo exposto, JULGO, por sentença, procedente o pedido, para determinar a imediata liberação do Alvará,
segundo os termos de sua formulação e pela devida forma, devendo o saldo mencionado às fls. 14, referente ao benefício,
em nome da Sra. ANNA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS, CPF 094.408.445-15..."
0021839-54.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Ailton Pinto De Andrade, Enoi Castro De Souza E Andrade
Advogado(s): Carina Fontes Silva Barretto
Sentença: "Pelo exposto, JULGO, por sentença, procedente o pedido, para determinar a imediata liberação do Alvará, PARA
A VENDA DO APT.° n° 11 do Village Enseada Praia de Jauá... em nome da Requerente, DECRETANDO NULA a cláusula da
inalienabilidade que recai sobre o mencionado imóvel..."
0077557-36.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Eliedna Dos Reis Lima
Advogado(s): Telma Olivia de Lacerda Santos
Sentença: "Pelo exposto, JULGO, por sentença, procedente o pedido, para determinar a imediata liberação do Alvará,
segundo os termos de sua formulação e pela devida forma, devendo o saldo mencionado às fls. 24,..."
0106427-28.2008.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Vera Castelo Branco Oliveira, Maria Luisa Castelo Branco Oliveira Barreto
Advogado(s): Suzana Maria Santos Barreto
Sentença: "Pelo exposto, JULGO, por sentença, procedente o pedido, para determinar a imediata liberação do Alvará,
segundo os termos de sua formulação e pela devida forma..."
0159357-23.2008.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Maria Jose Lima Pereira
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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Advogado(s): Renato Amaral Elias
Sentença: "Uma vez que o objeto(valores junto a instituições bancárias) não existe julgo EXTINTO PROCESSO SEM EXAME
DO MÉRITO, DE CONFORMIDADE COM o art. 267, inciso VI DO cpc VIGENTE..."
0073824-96.2008.805.0001 - CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO
Autor(s): Isabella Maria Guimaraes Soares, Rodilson Silva Rodrigues
Advogado(s): Sandra Lucia de Souza Santos
Sentença: "Ante o exposto julgo EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, de conformidade com o art 267, inciso VIII
do CPC vigente.."
0049002-72.2010.805.0001 - Separação Consensual
Autor(s): Marcelo Valente Reguffe, Claudia Muller Nogueira Reguffe
Advogado(s): Antonio Lizardo Coutinho Junior
Sentença: "Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença para que produza os efeitos
legais, o acordo de fls. 02/04 dos autos para DECRETAR a conversão da separaçãojudicial concedida em DIVORCIO,
conforme requerido, pondo termo ao casamento, mantidas todas as obrigações estabelecidas na separação..."
0090997-36.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): L. M. S. D. A. M.
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): M. D. M. M.
Sentença: "Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença para que produza os efeitos
legais, o acordo de fls. 27 dos autos para DECRETAR o DIVORCIO do casal, na modalidade Consensual, com base na Lei
6515 de 16/12/1977, e art. 1580 do CC..."
0174399-49.2007.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL
Autor(s): J. A. S., K. S. M. A.
Advogado(s): Ricardo Alexandre Araújo Peixoto
Despacho: "Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença para que produza os efeitos
legais, o acordo de fls. 11 dos autos para DECRETAR o DIVORCIO do casal, na modalidade Consensual, com base na Lei
6515 de 16/12/1977, e art. 1580 do CC..."
0076179-60.2000.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): M. C. D. S., M. C. D. S.
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): A. F. S.
Despacho: "Intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, para tomar ciência do mandado de fls. 67 e para que
manifeste interesse no prosseguimento do feito no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do
mérito..."
0021297-02.2010.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Jose Eduardo Ferreira Da Silva, Vanubia De Matos Araujo
Advogado(s): Verbena Matos Araujo
Sentença: Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos
legais, o acordo de fls. 02/04 oara DECRETR a conversão da separação judicial concedida em DIVORCIO, conforme
requerido, pondo termo ao casamento mantidas as obrigaçõesestabelecidas na separação..."
0154929-95.2008.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Ana Maria Da Silva Prudente Alves, Margarida Maria Da Silva Prudente
Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira
Sentença: "Ante o exposto julgo EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, de conformidade com o art. 267, inciso VIII,
do Código de Processo Civil vigente..."
0143749-53.2006.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Antonio Dos Anjos Filgueiras De Souza, Florisvaldo Jose Dos Santos Junior, Veronica Dos Anjos Filgueiras De
Souza e outros
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Sentença: "Pelo exposto JULGO, por sentença, procedente o pedido, para determinar a imediata liberação do Alvará, segundo os termos de sua formulação e pela devida forma, devendo o saldo mencionado às fls. 18, referente a valores do PIS QUOTAS E RENDIMENTOS E FGTS de titularidade da Sra. LAURA TERTULIANA DOS ANJOS...."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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0182265-74.2008.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Jurandir Mendonca De Freitas
Advogado(s): Igor Amorim Sampaio dos Santos
Sentença: "Ante o exposto julgo EXTNTO O PROCESSO SEM EXAME DO Mérito, DE CONFORMIDADE COM O ART. 267 ,
INCISO VIII DO CPC VIGENTE..."
Sentença: "Pelo exposto JULGO, por sentença, procedente o pedido, para determinar a imediata liberação do Alvará,para
levantamento dos valores referentes ao PIS, em nome da Sra. ANA LUCIA DA SILVA, segundo os termos de sua formulação
e pela devida forma..."
0068699-16.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Adailton Jose Silva Santos, Adriano Da Silva Santos, Anildo Jose Silva Santos
Advogado(s): Leonel Wallau Noronha
Sentença: Pelo exposto, JULGO, por sentença, procedente o pedido para determinar a imediata expedição do Alvará para
levantamento dos valores referentes ao PIS, em nome de ANA LUCIA DA SILVA...."
13ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
CARTORIO DA 13ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO
ESTADO DA BAHIA.
JUÍZA DE DIREITO : DRª ÂNGELA BACELLAR BATISTA
REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: DRA. MARIA ALICE M.DA SILVA.
SUBESCRIVÃ - CAROLINE CARNEIRO SODRÉ
Expediente do dia 18 de agosto de 2010
0155628-52.2009.805.0001 - Arrolamento Sumário(5-4-24)
Arrolante(s): Isabella Lopes De Andrade
Advogado(s): Humberto Vieira Barbosa Netto
Arrolado(s): Espolio De Maria Eunice Lopes De Matos
Despacho: fls. 39. Intime-se a arrolante para cumprimento do quanto requerido pela fazenda estatual.
0163671-17.2005.805.0001 - ARROLAMENTO(11-3-14)
Arrolante(s): Alfina Vital, Jose Geraldo Dos Santos, Sandra Vital Dos Santos e outros
Advogado(s): Mário Sérgio Afonso Oliveira
Arrolado(s): Espolio De Ananias Geraldo Dos Santos
Despacho: fls. 39. Defiro. Oficie-se. Após, intime-se a arrolante para cumprimento do quanto requerido pela fazenda estadual.
0197746-14.2007.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): R. B. D. S.
Representante(s): E. B. D. S.
Advogado(s): Nivea Castello Branco Fahiel
Reu(s): L. D. C. C.
Advogado(s): Ian Quadros
Despacho: fls. 66. Remeta-se os autos ao Tribunal de justiça, com as homenegens e garantias de estilo.
0145372-21.2007.805.0001 - NEGAT. DE PATERNIDADE(18-4-22)
Autor(s): Mario Goncalves Damasceno
Representante(s): Ana Cristina Silveira Rocha
Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra, Nilton Pereira Barbosa
Reu(s): Beatriz Rocha Damasceno
Despacho: fls.95 Remeta-se os autos ao Tribunal de justiça, com as homenegens e garantias de estilo.
0011966-64.2008.805.0001 - Alvará Judicial(19-4-20)
Representante(s): Odete Dos Santos Pardo
Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega
Despacho: fls. 70. Intime-se a requerente para cumprimento do despacho de fls. 38.
0069659-35.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Marcos Nunes Viana
Advogado(s): Anderson Moutinho dos Santos
Despacho: fls. 13. Informe a parte requerente se o (a) falecido(a) deixou outros bens e/ou herdeiros. Oficie-se aos bancos
indicados, dando-se prazo de dez dias. Oficiem-se para certidão de dependentes habilitados e quantum. Com as respostas,
ao MP. salvador, 17.08.10
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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0069744-21.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Telma Santos Barros, Michel Barros Freitas, Karoline Barros Freitas Da Silva
Advogado(s): Janine Menezes da Silva
Despacho: fls. 10 Informe a parte requerente se o (a) falecido(a) deixou outros bens e/ou herdeiros. Oficie-se aos bancos
indicados, dando-se prazo de dez dias. Oficiem-se para certidão de dependentes habilitados e quantum. Com as respostas,
ao MP. salvador, 17.08.10
0069207-25.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Thamires Morgana Jesus De Souza, Maiane Jesus De Souza, Robert De Jesus Souza e outros
Advogado(s): Thaise Souza Vilas Bôas
Despacho: fls. 13. Informe a parte requerente se o (a) falecido(a) deixou outros bens e/ou herdeiros. Oficie-se aos bancos
indicados, dando-se prazo de dez dias. Com as respostas, ao MP. salvador, 17.08.10
14ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO: DR(A) MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DR(A) AURIVANA CURVELO BRAGA
PROCURADOR DA FAZ. PUBLICA ESTADUAL: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA
Expediente do dia 13 de agosto de 2010
0067123-51.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Guilherme Oliveira Salgado Zenha
Representante Do Autor(s): Viviane Brito D Araujo E Oliveira
Advogado(s): Márcio Fred Rocha Andrade
Reu(s): Ricardo Salgado Zenha Santos
Despacho: DGJ. Arbitro os alimentos provisórios no valor abaixo indicado e o faço porque demonstrados os pressupostos
da obrigação alimentar: a) o vínculo familiar,pela certidão de nascimento; b) o estado de necessidade do alimentando, pela
alegação, que, em princípio, é o bastante para fundamentação dos provisórios e c) potencialidade econômica do alimentante,
em razão de ser maior e válido para o trabalho. Neste último aspecto, é ônus do alimentante a prova de seus rendimentos
já que essas informações estão protegidas pelo direito ao sigilo, constante da norma constitucional. Cite-se, por via postal
com AR, a fim de que compareça à audiência de instrução e julgamento, que designo para (data abaixo), nela oferecendo
contestação e produzindo prova, inclusive a testemunhal. Conste-se do mandado que o não comparecimento implicará
revelia e confissão quanto à matéria fática. Expeçam-se ofícios necessários para abertura de conta e desconto em folha.
Valor: 17% do salário líquido.
Data da Audiência: 29-10-2010, às 09:15 horas
0067433-57.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Jaqueline Costa Cotias
Representante Do Autor(s): Jucilene Santos Cotias
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Reu(s): Jeques De Jesus Costa
Despacho: DGJ. Arbitro os alimentos provisórios no valor abaixo indicado e o faço porque demonstrados os pressupostos
da obrigação alimentar: a) o vínculo familiar,pela certidão de nascimento; b) o estado de necessidade do alimentando, pela
alegação, que, em princípio, é o bastante para fundamentação dos provisórios e c) potencialidade econômica do alimentante,
em razão de ser maior e válido para o trabalho. Neste último aspecto, é ônus do alimentante a prova de seus rendimentos
já que essas informações estão protegidas pelo direito ao sigilo, constante da norma constitucional. Cite-se, por via postal
com AR, a fim de que compareça à audiência de instrução e julgamento, que designo para (data abaixo), nela oferecendo
contestação e produzindo prova, inclusive a testemunhal. Conste-se do mandado que o não comparecimento implicará
revelia e confissão quanto à matéria fática. Expeçam-se ofícios necessários para abertura de conta e desconto em folha.
Valor: 20% do salário MINIMO.
Data da Audiência: 29-10-2010, às 09:00 horas
0067643-11.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Jesse Amorim Santos
Advogado(s): Ivete Pereira Rocha
Reu(s): Jamile Barreto Veloso
Menor(s): Adricia Veloso Santos De Jesus
Despacho: DGJ. Arbitro os alimentos provisórios no percentual/valor ofertado. Cite-se, por via postal com AR, a fim de que
compareça à audiência de instrução e julgamento, que designo para (data abaixo), nela oferecendo contestação e produzindo prova, inclusive a testemunhal. Conste-se do mandado que o não comparecimento implicará revelia e confissão quanto
à matéria fática. Expeçam-se ofícios necessários para abertura de conta e desconto em folha.
Data da Audiência: 29-10-2010, às 08:45 horas
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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0067309-74.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Pablo Manoel Teixeira Estrela
Representante Do Autor(s): Ligia Caroline Teixeira Martins
Advogado(s): Andréa Conceição Teixeira Souza
Reu(s): Danilo Antonio Teixeira Estrela
Despacho: DGJ. Arbitro os alimentos provisórios no valor abaixo indicado e o faço porque demonstrados os pressupostos
da obrigação alimentar: a) o vínculo familiar,pela certidão de nascimento; b) o estado de necessidade do alimentando, pela
alegação, que, em princípio, é o bastante para fundamentação dos provisórios e c) potencialidade econômica do alimentante,
em razão de ser maior e válido para o trabalho. Neste último aspecto, é ônus do alimentante a prova de seus rendimentos
já que essas informações estão protegidas pelo direito ao sigilo, constante da norma constitucional. Cite-se, por via postal
com AR, a fim de que compareça à audiência de instrução e julgamento, que designo para (data abaixo), nela oferecendo
contestação e produzindo prova, inclusive a testemunhal. Conste-se do mandado que o não comparecimento implicará
revelia e confissão quanto à matéria fática. Expeçam-se ofícios necessários para abertura de conta e desconto em folha.
Valor: 50% do salário MINIMO.
Data da Audiência: 29-10-2010, às 08:30 horas
0028095-48.1988.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Margarida Conceicao Dos Santos
Advogado(s): Mauricio Daltro Costa,Pedro Machado da Silva Filho
Reu(s): Jose Bispo Santana Santos
Despacho: APÓS CERTIFICAÇÕES DE PRAXE OU REPUBLICAÇÃO, SE FOR O CASO, ARQUIVEM-SE.
0129869-86.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Rodrigo Sousa Andrade, Bruno Sousa Andrade, Cesar Reis Andrade e outros
Advogado(s): Fabiana Almeida Miranda
Despacho: 1. ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIOS DE PRAXES, SE NECESSÁRIOS; 2. INDICAÇÃO DOS HERDEIROS E/OU
BENEFICIÁRIOS COM OS RESPECTIVOS ENDEREÇOS E REQUERIMENTO DE CITAÇÃO (ART. 1.105, DO CPC), FICANDO
DESDE JÁ DETERMINADA A CITAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.106, DO CPC); 3. DEMONSTRAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO
REQUERENTE E SUCESSORES/DEPENDENTES COM JUNTADA DA PROVA DO VINCULO CIVIL (PARENTESCO). 4. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PARA QUITAÇÃO DO IMPOSTO, SE FOR O CASO; 5. JUNTADA DOS DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. ESCOADOS OS PRAZOS E CUMPRIDAS AS DETERMINAÇÕES AQUI CONTIDAS, VOLTEM PARA
FINS DO ART. 1.109, DO CPC. EM CASO DE NÃO CUMPRIMENTO SERÁ APLICADA A PENA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.
284, DO CPC, COM INDEFERIMENTO DA INICIAL.
0134651-39.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Denivalda Maria Da Silva
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Despacho: ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO MP, EXPEDINDO-SE DESDE LOGO ALVARÁ PARA LIBERAÇÃO DA QUANTIA DA
PENSÃO ALIMENTÍCIA QUE SE ENCONTRA DEPOSITADA NA CONTA DA FALECIDA A SER INFORMADA PELA PARTE AUTORA.
0068212-12.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Daiane Azevedo Osorio Da Silva, Valnir Alves Osorio Da Silva
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Despacho: 1. ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIOS DE PRAXES, SE NECESSÁRIOS; 2. INDICAÇÃO DOS HERDEIROS E/OU
BENEFICIÁRIOS COM OS RESPECTIVOS ENDEREÇOS E REQUERIMENTO DE CITAÇÃO (ART. 1.105, DO CPC), FICANDO
DESDE JÁ DETERMINADA A CITAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.106, DO CPC); 3. DEMONSTRAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO
REQUERENTE E SUCESSORES/DEPENDENTES COM JUNTADA DA PROVA DO VINCULO CIVIL (PARENTESCO). 4. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PARA QUITAÇÃO DO IMPOSTO, SE FOR O CASO; 5. JUNTADA DOS DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. ESCOADOS OS PRAZOS E CUMPRIDAS AS DETERMINAÇÕES AQUI CONTIDAS, VOLTEM PARA
FINS DO ART. 1.109, DO CPC. EM CASO DE NÃO CUMPRIMENTO SERÁ APLICADA A PENA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.
284, DO CPC, COM INDEFERIMENTO DA INICIAL.
0013070-23.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Francisco Ilton Pereira Moura
Advogado(s): Francisco Lessa Ribeiro
Reu(s): Georgia Caribe Moura
Despacho: MANIFESTE-SE O A. SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE NÃO ENCONTROU UM DOS RÉUS.
0006267-24.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Rozilda Menezes Da Silva
Advogado(s): Eduardo Camill Braun Carreira
Reu(s): Otoney Correia Da Silva
Despacho: AO CURADOR.
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0054715-96.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): Ilma Freire Santos
Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro
Reu(s): Edilson Assis Santos
Despacho: AO CURADOR.
0001702-17.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Francisco Carlos De Figueredo Soares
Herdeiro(s): Maria Do Carmo Figueredo Soares, Nara Ligia De Figueredo Soares
Advogado(s): Thiago Carvalho Cunha
Reu(s): Espolio De Alaide De Figueredo Soares
Despacho: NOMEIO MARIA DO CARMO FIGUEIREDO SOARES, INVENTARIANTE. INTIME-SE PARA AS PROVIDÊNCIAS JÁ
DETERMINADAS.
0076001-96.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Jessica Fonseca Sa
Representante(s): Jandira Tarcilia Da Cruz Fonseca
Advogado(s): Alexandre Francisco Orreda Braga de Almeida
Reu(s): Jefferson Dias Sa
0076001-96.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Jessica Fonseca Sa
Representante(s): Jandira Tarcilia Da Cruz Fonseca
Advogado(s): Alexandre Francisco Orreda Braga de Almeida, Cristiane Lage Moreira
Reu(s): Jefferson Dias Sa
Despacho: INTIME-SE O A. PARA, NO PRAZO DE 48 HORAS, MANIFESTAR INTERESSE INDICANDO AS PROVIDÊNCIAS
CABÍVEIS PARA O RGULAR ANDAMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
0153026-25.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante Do Autor(s): Lindinalva Ferreira Lima
Requerente(s): Maiara Lima Dos Santos
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Requerido(s): Joao Marcos Da Silva Dos Santos
Advogado(s): Roque da S. P. de Andrade
Despacho: AO DP.
0162852-17.2004.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): I. S. D. P., T. S. D. P.
Advogado(s): Antonio Cavalcanti da Rocha Reis Filho
Reu(s): C. A. C. D. P.
Advogado(s): Lívia Nascimento do Amaral Serra
Despacho: INTIME-SE O RÉU, PESSOALMENTE, SOBRE O DESPACHO DE FLS. 48.
0044574-86.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Gilseneide Batista Dos Santos
Requerente(s): Lucas Tadeu Dos Santos Soares Junior, Caua De Matos Soares
Advogado(s): Ana Carolina Caldas de Jesus
Requerido(s): Lucas Tadeu Dos Santos Soares, Antonio Gildemario Soares, Bernadete Dos Santos Soares
Advogado(s): Annelise Thereza Vasconcelos Ribeiro
Despacho: ARQUIVEM-SE OS AUTOS VEZ QUE O RÉU NÃO FOI ENCONTRADO E NENHUM REQUERIMENTO DA EXEQUENTE
NO SENTIDO DE INFORMAR ENDEREÇO
0092732-41.2007.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 1965587-2/2008
Autor(s): R. D. S. M. J.
Advogado(s): Roschild de Senna Moreira Junior
Reu(s): T. P. B. M.
Advogado(s): Bruno Reis Lopes
Despacho: AO EXEQUENTE PARA QUANTIFICAR O DÉBITO.
0097571-46.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Luzineide Corsino Dos Santos
Requerente(s): Joao Pedro Corsino Dos Santos
Advogado(s): Cyrano Viana Neto, Marilia Ribeiro Nunes
Requerido(s): Dercival Fernandes Cernadas Junior
Advogado(s): Braulio Alves da Silva Filho, Jorge Raimundo Andrade Cernadas
Despacho: AO MP.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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0109950-14.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Carlos Da Mota Pires Neto
Advogado(s): Renato Amaral Elias
Reu(s): Janaina Kelly Cardoso De Almeida
Sentença: POSTO ISTO, com base na EC 66, julgo procedente o pedido para decretar o divórcio do casal, condenando a ré
nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em três salários mínimos. PRI., expedindo-se oportunamente,
mandado averbatório e ofícios requeridos, a divorciada conservará seu nome de casada. Arquive-se ao transito em julgado.
0119212-85.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Henrique Vasconcelos Machado Fontes
Representante(s): Carine Vasconcelos Machado Fontes
Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa
Reu(s): Rafael Fontes Barbosa Dos Santos
Despacho: INTIMASSE O OFICIAL DE JUSTIÇA, COM ADVERTÊNCIA, PARA DEVOLVER O MANDADO E DE LOGO DESIGNO
AUDIÊNCIA PARA 24 DE SETEMBRO DE 2010, ÀS 09:15 HORAS.
0136885-91.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Kauan Nunes De Santana
Representante Do Autor(s): Iraildes Nunes Silva
Advogado(s): Anna Emília Leite Primo Cavalcanti, Juliana de Caires Bonfim
Reu(s): George Santos De Santana
Advogado(s): Ieda Maciel Guimarães
Despacho: SE APRESENTASSEM OS AUTOS AO MP E APÓS VOLTASSEM OS AUTOS CONCLUSO.
0158861-28.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): Sheila Conceicao Bispo Dos Santos
Advogado(s): Hermes de Oliveira Sousa, Sara Berenice Dias de Arandas, Ivone Nascimento
Reu(s): Orlando Balbino Santos Carvalho
Advogado(s): Adilson Dantas Conceição, Maria do Socorro Viana Costa Pinto
Despacho: SE EXPEÇA OFÍCIO AO DEPRECADO PARA DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA DEVIDAMENTE CUMPRIDA,
BEM COMO AO AVALIADOR PARA APRESENTAÇÃO DE LAUDO.
0151726-33.2005.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Roberto Majdalani Do Sacramento, Helena Majdalani Sacramento, Aldina Pinho Santos e outros
Advogado(s): Marcia Ribeiro Reis de Souza, Lucas Porciuncula dos Santos
Inventariado(s): Espolio De Heraclio Jose Do Sacramento
Despacho: INTIMAR A PARTE INTERESSADA PARA SE MANIFETAR SOBRE A PETIÇÃO/DOCUMENTO/CERTIDÃO DE FLS.
0020879-64.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Helenita Oliveira Araujo Pitanga
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Interditado(s): Manoel Carlos Pitanga
Despacho: FIM DO PRAZO DE IMPUGNAÇÃO, VOLTEM OS AUTOS CONCLUSOS.
0040804-80.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Jose Carlos Da Silva
Advogado(s): Gervásio Firmo dos Santos Sobrinho
Reu(s): Marinalva Soveral Da Silva
Advogado(s): Antonio Cesar Carvalho de Magaldi
Despacho: DEFERIA O PEDIDO E DETERMINAVA QUE JUNTASSE NOS AUTOS RESPECTIVOS E DE LOGO DESIGNOU
AUDIÊNCIA PARA 06 DE OUTUBRO DE 2010 ÀS 14:0 HORAS, FICANDO AS PARTES PRESENTES INTIMADAS.
0034011-91.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Elisangela Santos Da Silva
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Reu(s): Agnaldo Palmira Da Silva
Sentença: Trata-se de ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO que, nesta data, foi transformado em CONSENSUAL. Posto isto, por
sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo havido entre as partes, constantes da
petição inicial e deste termo de audiência, decretando o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, com base no art. 1571, IV, e §
2º, do art. 1580, ambos do CC, declarando extinto o processo na forma do art. 269, III, do CPC. SEM CUSTAS.
0034043-96.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Juliana Da Silva Carvalho
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Reu(s): Jilvam Ferreira De Carvalho
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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Sentença: Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo havido entre as partes,
declarando extinto o processo, com base no artigo 269, inciso III do CPC. SEM CUSTAS.
0080554-60.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): Marcia Gomes De Jesus Costa
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Reu(s): Edvaldo Alves Da Costa
Despacho: SE ABRISSE VISTA A CURADORIA ESPECIAL VEZ QUE O MANDADO NÃO FOI DEVOLVIDO NÃO SE PODENDO
VISUALIZAR SE FOI A CURADORIA DEVIDAMENTE INTIMADA. COM A RESPOSTA, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO MP.
0104799-72.2006.805.0001 - NEGAT. DE PATERNIDADE
Autor(s): Franklin Vicente Pereira Silva
Advogado(s): Bruno de Meireles Guerra
Reu(s): Paulino Almeida Da Silva
Advogado(s): Ildefonso Brito
Despacho: SE ENCAMINHASSEM AS PARTES PARA A REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA NA DEFENSORIA PÚBLICA.
0048921-26.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maricelia Pinheiro Dos Santos
Em Favor De(s): Jessica Santos De Oliveira, Joao Vitor Santos Oliveira
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): Argenario Moreira De Oliveira
Despacho: DGJ. Ao Projeto Família do TJ para opinar. Citem-se os pais do(s) menor(es). Ao MP. Após cumprimento dos itens
assinalados, voltem-me conclusos.
0136014-37.2004.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Sonia Maria Dos Santos
Requerente(s): Evanilson Jose Santos Ferreira
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Requerido(s): Evanildo Ferreira Santos
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PARA 08-11-2010, ÀS 13:30 HORAS. OFICIE-SE PARA DESCONTO EM FOLHA, COMO
REQUERIDO NAS FLS. 25.
0003978-02.2002.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Diva Elias
Advogado(s): Lucia Maria Oli Veira Rocha
Despacho: POSTO ISTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM SUPEDÂNEO NO ART.
267, INC. II E § 1º, DO CPC. SEM CUSTAS. PRI.
0122939-67.2000.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Maria Antonia Clara Dos Santos
Advogado(s): Raymundo de Cerqueira Maciel
Sentença: POSTO ISTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM SUPEDÂNEO NO ART.
267, INC. II E § 1º, DO CPC. SEM CUSTAS. PRI.
0112082-88.2002.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): M. M. S. S.
Advogado(s): Rita de Cassia Costa Brandão de Miranda
Interditado(s): J. S. S.
Sentença: POSTO ISTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM SUPEDÂNEO NO ART.
267, INC. II E § 1º, DO CPC. SEM CUSTAS. PRI.
0102341-77.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Josiel Reis Santos
Advogado(s): Homero Carneiro Teixeira Lima
Reu(s): Maria Conceicao De Souza Reis
Advogado(s): Adilson Dantas Conceição
Sentença: Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo havido entre as partes,
declarando extinto o processo, com base no artigo 269, inciso III do CPC. SEM CUSTAS.
0046327-73.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elisangela De Mesquita Alves
Advogado(s): Alda Santos Costa
Reu(s): Adson Rocha Dos Santos
Advogado(s): Dp
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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Despacho: Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo havido entre as partes,
declarando extinto o processo, com base no artigo 269, inciso III do CPC. SEM CUSTAS.
0113780-85.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Carmelita Moura
Advogado(s): Nivalda Oliveira Sena
Reu(s): Joao Ferreira De Oliveira Filho
Despacho: A preliminar não procede. Para que se proceda a citação por edital basta, nos termos do artigo 232, I, do CPC, que
se afirme as circunstâncias previstas no artigo 231, não se exigindo que a Autora, dentro do procedimento, solicite providências no sentido de localizar o Réu, mesmo porque isto não é atribuição do Judiciário. Por esta liberalidade o CPC estabelece, em contrapartida, a multa de cinco vezes o salário mínimo para afirmação falsa, demonstrando assim, que basta tão
somente a afirmação do Autor. O decurso do prazo está ddevidamente certificado nas fls. 71v. Desnecessária a publicação
em jornal de circulação vez que defiro, nesta data os benefícios da justiça gratuíta à Autora. Presentes os pressupostos
processuais e as condições da ação, e sendo regular os atos procedimentais até aqui levados a termo, nada a sanear.
Defiro as provas requeridas. Designo audiência de instrução e julgamento para a data abaixo consignada. Intimem-se parte,
defensores, curador e Ministério Público.
Audiência: 10-11-2010, ÀS 14:45 HORAS.
0083937-17.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Apensos: 1366978-1/2007
Requerente(s): Luis Eduardo Vasconcelos Costa, Fábio Henrique Vasconcelos Costa
Advogado(s): Maria Cristina Soares David Motta, Simone Neri, Felipe Silva Noya
Requerido(s): Luis Carlos Farias Costa
Advogado(s): Simone Carvalho dos Santos
Despacho: DESIGNO CONCILIAÇÃO PARA 03-11-2010, ÀS 14:15 HORAS. I.
0136749-94.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Luzineth Pereiran De Carvalho
Advogado(s): Andrea Barbosa Montenegro Silva
Reu(s): Espolio De Luiz Gomes De Carvalho
Advogado(s): Leonardo dos Humildes Guimarães
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PARA 03-11-2010, ÀS 14:00 HORAS. I. OS HERDEIROS E MEEIRA.
0068270-15.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Maria Sonia Dos Santos Da Conceiçao
Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo
Interditado(s): Wilson Jose De Jesus Da Conceicao
Despacho: DGJ. Cite-se para ser interrogado(a) na data abaixo consignada, ficando de logo, cientificado de que, a partir da
audiência, poderá oferecer impugnação, no prazo de cinco dias. Audiência: 26-10-2010, às 15:00 horas.
0026109-24.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Ana Leticia Ribeiro De Souza, Sueli Soares Ribeiro
Advogado(s): Sandra Mara de Oliveira Guimarães Nunes
Reu(s): Gleidston Carlos Oliveira De Souza
Despacho: MANIFESTE-SE A A. SOBRE O PARECER DO MP. DESIGNO AUDIÊNCIA PARA 03-11-2010, ÀS 13:45 HORAS. I.
0014471-57.2010.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): Robson Nunes De Assumpçao
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): Rute Ferreira De Assumpçao
Despacho: Decreto a revelia. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e sendo regular os atos
procedimentais até aqui levados a termo, nada a sanear. Defiro as provas requeridas. Designo audiência de instrução e
julgamento para a data abaixo consignada. Intimem-se parte, defensores, curador e Ministério Público. AUDIÊNCIA: 09-112010, ÀS 14:45 HORAS.
0020363-44.2010.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): Maria Ivete Oliveira De Souza Coelho
Advogado(s): Flora Maria Brito Pereira
Reu(s): Carlos Fernando Alves Coelho
Despacho: Decreto a revelia. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e sendo regular os atos
procedimentais até aqui levados a termo, nada a sanear. Defiro as provas requeridas. Designo audiência de instrução e
julgamento para a data abaixo consignada. Intimem-se parte, defensores, curador e Ministério Público. AUDIÊNCIA: 08-112010, ÀS 14:45 HORAS.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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0192971-53.2007.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): Geraldo Alves Bispo Filho
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva, Naiara de Souza Sá Barreto
Reu(s): Eliana Silva Dos Anjos
Advogado(s): Igor Nunes Brito
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PARA 03-11-2010, ÀS 13:30 HORAS. I.
0081202-69.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Bruno Santos De Jesus
Representante Do Autor(s): Sonia Santos De Jesus
Advogado(s): Maria Alzira dos Anjos
Reu(s): Joao Carlos Reis Nunes
Despacho: Decreto a revelia. Tratando-se de direitos indisponíveis a revelia não induz os efeitos preconizados no art. 319 do
CPC. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e sendo regular os atos procedimentais até aqui
levados a termo, nada a sanear. Defiro as provas requeridas. Designo audiência de instrução e julgamento para a data
abaixo consignada. Intimem-se parte, defensores, curador e Ministério Público. AUDIÊNCIA: 03-11-2010, ÀS 14:45 HORAS.
0154721-77.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Maria Clara Sacramento Dos Santos
Representante Do Autor(s): Angelica Sacramento Costa
Advogado(s): Tiago Silva de Freitas
Reu(s): Juvenal Pinheiro Dos Santos
Despacho: DESIGNO CIJ PARA 05-11-2010, ÀS 09:000 HORAS. I E CITE-SE.
Expediente do dia 18 de agosto de 2010
0053130-38.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Joao Manuel Da Silva Neto, Maria Eulina Silva Rocha
Advogado(s): Barbara Fabiana Serrão Silva
Despacho: DGJ. CUIDE O CARTÓRIO PARA QUE OS AUTOS SÓ RETORNEM APÓS O CUMPRIMENTO TOTAL DOS ITENS
ABAIXO ASSINALADOS, INTIMANDO O REQUERENTE PARA ATENDER ÀS PROVIDÊNCIAS ADIANTE ASSINADAS, NO PRAZO
DE DEZ DIAS (ART. 284, DO CPC), OUVINDO-SE EM SEGUIDA A FAZENDA PÚBLICA E O MINISTÉRIO PÚBLICO, SE FOR O
CASO: 1. ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIOS DE PRAXES, SE NECESSÁRIOS; 2. INDICAÇÃO DOS HERDEIROS E/OU
BENEFICIÁRIOS COM OS RESPECTIVOS ENDEREÇOS E REQUERIMENTO DE CITAÇÃO (ART. 1.105, DO CPC), FICANDO
DESDE JÁ DETERMINADA A CITAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.106, DO CPC); 3. DEMONSTRAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO
REQUERENTE E SUCESSORES/DEPENDENTES COM JUNTADA DA PROVA DO VINCULO CIVIL (PARENTESCO). 4. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PARA QUITAÇÃO DO IMPOSTO, SE FOR O CASO; 5. JUNTADA DOS DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. ESCOADOS OS PRAZOS E CUMPRIDAS AS DETERMINAÇÕES AQUI CONTIDAS, VOLTEM PARA
FINS DO ART. 1.109, DO CPC. EM CASO DE NÃO CUMPRIMENTO SERÁ APLICADA A PENA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.
284, DO CPC, COM INDEFERIMENTO DA INICIAL.
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA DE DIREITO: ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO C. OLIVEIRA
JUIZ(A) DE DIREITO SUBSTITUTO(A): AIDÊ OUAIS, JERONIMO OUAIS SANTOS EVERALDO CARDOSO DE AMORIM, MOACYR
MONTENEGRO SOUTO, ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA
DIRETOR DE SECRETARIA: ÍCARO BARRETO FERREIRA
PROCURADORA DA FAZENDA MUNICIPAL: FABIANA DUARTE
DEFENSORA PÚBLICA: CRISTIANA FALCÃO BRITO
Expediente do dia 18 de agosto de 2010
0000465-66.1978.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Estadual
Executado(s): Maria Da Anunciação Ramos Da Silva
Sentença: "...Diante do exposto, alem do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que se faz com
espeque Art. 156, I do CTN, c/c os Arts. 794, I e 795 ambos do CPC e 1º da LEF, em virtude da satisfação da obrigação.Custas
pelo devedor Arts. 20 e 27 do CPC, c/c o Art. 39 da LEF. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva ou adote
providência outra de estilo compatível aos sistemas eletrônicos.
PRI. Intimando-se em especial o executado para, operado o trânsito em julgado, proceder o recolhimento das custas
processuais e demais despesas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inclusão na dívida ativa. Sentença lançada e já
movimentada no SAIPRO. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Bel. Roberto José Lima Costa
Juiz de Direito em Exercício
1ª Vara da Fazenda Pública"
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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0080268-14.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Leila De Souza Pessoa
Sentença: "...Diante do exposto, alem do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que se faz com
espeque Art. 156, I do CTN, c/c os Arts. 794, I e 795 ambos do CPC e 1º da LEF, em virtude da satisfação da obrigação.Custas
pelo devedor Arts. 20 e 27 do CPC, c/c o Art. 39 da LEF.Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva ou adote
providência outra de estilo compatível aos sistemas eletrônicos.PRI. Intimando-se em especial o executado para, operado
o trânsito em julgado, proceder o recolhimento das custas processuais e demais despesas, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de inclusão na dívida ativa. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Bel. Roberto José Lima Costa
Juiz de Direito em Exercício
1ª Vara da Fazenda Pública"
0124635-02.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Lucia Margarida Neeser Billian
Sentença: "...Declaro, por sentença, extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código de
Processo Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação pela realização de compensação extintiva através do
Processo Administrativo Fiscal de
nº 391076/2005, conforme o artigo 794, inciso I do CPC.
Custas pelo devedor.Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive baixa na distribuição, e havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao
arquivamento dos autos.
Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito em Exercício"
0013677-07.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Demosthenes Vicente Silva Cruz
Sentença: "...Do exposto, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 794, I, do Código de
Processo Civil, declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código
de Processo Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC. Custas pelo
devedor.
Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive
baixa na Distribuição. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos.
Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO.
Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito em Exercício
1ª Vara da Fazenda Pública"
0048533-26.2010.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Diagnoson Ultrassonografia E Densiometria Ossea Ltda
Advogado(s): José Eduardo Dornelas Souza, José Rilton Tenório Moura, Virgínia Prates Maciel
Reu(s): Municipio De Salvador
Decisão: "... Em sendo assim, INDEFIRO o pleito de liminar, e determino que a autora, no prazo de 05 (cinco) dias, ofereça
o depósito integral do débito ou outro bem idôneo para servir de caução, sob pena de indeferimento definitivo do pedido.
Intimem-se.
Bel. Jerônimo Ouais
1ª Vara da Fazenda Pública"
0050926-21.2010.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Diagnoson Ultrassonografia E Densiotometria Ossea Soc Simples Ltda
Advogado(s): José Eduardo Dornelas Souza, José Rilton Tenório Moura, Virgínia Prates Maciel
Reu(s): Municipio Do Salvador
Sentença: "... Em sendo assim, face à inexistência do objeto da cautelar, INDEFIRO o pleito de liminar, bem como a própria
exordial, e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, inciso IV, do CPC, devendo os autos ser
arquivados após o trânsito em julgado desta sentença. Custas pela autora. Publique-se. Intimem-se. Registre-se.
Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito substituto."
0160608-42.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Silvia Carneiro Santos Zarif
Advogado(s): Ivan Luiz Moreira de Souza Bastos
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Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença: "... Ex positis, e considerando o que mais dos autos consta: a) REJEITO AS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA E ILEGITIMIDADE PASSIVA; b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na exordial e declaro a inexistência
da obrigação tributária da autora pagar, mediante retenção em folha de pagamento ou qualquer outra forma, o Imposto de
Renda e Proventos de qualquer natureza (IRPF) sobre a parcela pecuniária denominada "abono de permanência", percebida em obediência ao art. 40,§ 19, da Contituição Federal, ratificando in totum a decisão proferida a título de tutela antecipada;
c) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial e CONDENO o Estado da Bahia a restituir à autora tudo que fora
pago a atítulo de imposto de renda retido na fonte sobre o abono de permanência, monetariamente corrigido e acrescido de
juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença.
Face à sucumbência, CONDENO a Fazenda Pública Estadual no pagamento das custas e demais despesas processuais,
e honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 20% (vinte por cento) do valor total da condenação, em conformidade
com o art. 20, § 3° e § 4°, do CPC.
Após o trânsito em julgado e o integral cumprimento desta sentença , extinguir-se-ão os processos com resolução de
mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, devendo os autos ser arquivados com baixa na distribuição.
Face ao duplo grau de jurisdição obrigatório, uma vez decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, remetam-se
os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, nos termos do dispostos no art. 475 do CPC. Publique-se. Intimem-se.
Registre-se.
Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito da 44ª Vara de Substituições
Em substituição na 1ª Vara da Fazenda Pública"
0063797-83.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Pilar Celia Tobio De Claro
Advogado(s): Alcir Santos de Oliveira
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: "... Assim, tendo como certo os fundamentos já expendidos, vislumbro a necessidade da concessão da tutela
antecipada.
Por todo exposto e diante da inequívoca prova que instrui a presente demanda, aliada ao risco de dano patrimonial irreparável
ou de defícil reparação, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA e determino a imediata suspensão da cobrança de imposto de
renda e proventos de qualquer natureza (IRPF) sobre a parcela denominada de "abono permanência" percebida pela autora.
Expeça-se ofício ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, dando-lhes ciência desta decisão, a fim de que suspenda a
retenção do tributo sob análise. Cite-se o Estado da Bahia para, querendo, oferecer contestação, observado o comando do
artigo 188 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Substituto."
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA TITULAR: BELA. AIDÊ OUAIS
JUÍZA SUBSTITUTA: BELA. MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
ESCRIVÃ SUBSTITUTA: IRACEMA C. DE FREITAS BATISTA
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL:DR. ÉLDER VERÇOSA E OUTROS
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL: DRA. CRISTIANE NOLASCO E OUTROS
Expediente do dia 18 de agosto de 2010
0044837-79.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Unilever Brasil Ltda, Unilever Brasil Industrial Ltda, Unilever Brasil Gelados Do Nordeste S/A
Advogado(s): Ricardo Gesteira Ramos de Almeida
Reu(s): Fazenda Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Leonardo Sergio Pontes Gaudenzi, Fernando José Silva Telles
Despacho: (Republicado por haver saido com incorreção)
ATO ORDINATÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC
e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC.
Após juntada da contestação abro vista ao representante da parte autora no prazo de Lei. Salvador, 06 de agosto de 2010.
Iracema Batista - Escrivã Substituta.
0045078-73.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Marcos Antonio Gramacho
0150699-83.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Edvaldo Samuel Teles
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
0115801-73.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Gustavo Luis B Dortas
Advogado(s): Adriana do Nascimento Guedes
0036487-59.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Lucidio Melhor Dos Santos
0024395-15.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Cimba Cia Industrial Metalugica Da Bahia
0194214-32.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Daniel Amoedo Leiro
0150064-63.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Guilherme César Ribeiro Lacerda
0002364-98.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Grafica Amazonas Ltda
0061402-07.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Fernandez Empreendimentos E Construcoes Ltda
0050906-84.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): C B S Comercial Bahiana De Serigrafia Ltda
0051580-62.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Ecol Eletromecanica E Comercial Ltda
0001197-46.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Aurea Nordeste Ar Condicionado Ltda
0058993-58.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Fernandez Empreendimentos E Construcoes Ltda
0008544-96.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Aurora Barreto Sampaio
0098408-67.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Carmelita Chagas Correia
0016646-49.1995.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Walu Malhas Ltda
0029362-11.1995.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Roman Gonzalez Gonzalez, Jose Gonzalez Gonzalez, Rosa Gomez Rodriguez e outros
0059020-41.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Fernandez Empreendimentos E Construcoes Ltda
0002505-20.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Oticas Teixeira Ltda
0067773-79.2002.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Carlos G M Victal
0015952-12.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Construtora Suarez Ltda
0094728-79.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Napoleao Alvarez Y Alvarez Filho
0055848-91.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
Cad. 2 / Página 62
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Jose Carlos Cabral Cardoso, Plh Comercio E Representacoes Industriais Ltda, Humberto Marques Ribeiro
0015410-96.1994.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Teldata Telefonia Ltda
0044900-61.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Apensos: 14002939974-2
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Pedreiras Limoeiro Ltda
0060345-85.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Textura Fina Distribuidora De Moda Ltda
0044660-72.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Estadual
Reu(s): Washington Bombas Ltda
0171484-66.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Construtora E Incorporadora Nelmar Ltda
0021257-40.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Apensos: 14099667939-9
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Bamel Bahia Mecanica Ltda
0001778-61.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Ace Viagens E Turismo Ltda
0024056-90.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Joao Gomes Nascimento
0025003-47.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Estadual
Reu(s): Joao Batista Basto Dos Santos
0080637-57.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Laboratorio De Patologia Clinica Ltda
0001912-88.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Divanise Farias Do Sacramento
0027450-71.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Tipografia Gloria Ltda
0047307-40.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Administradora Badaro Ltda
0045332-12.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Restave Restauradora De Veiculos Ltda
0001863-47.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Laboratorio De Patologia Clinica Ltda
0000512-20.1990.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador
Reu(s): Oticas Teixeira Ltda
0079002-75.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Conseil Consultoria Engenharia E Desenvolvimento Ltda
0101729-81.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Apensos: 1040395-8/2006
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Associacao De Pesquisa E Ensino Superior Da Bahia
0159278-15.2006.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Cato Clinica De Acidentados Traumatologia E Ortopedia S/C Ltda
0069266-81.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Daniel Amoedo Leiro
0090977-89.2001.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Brandao Construtora Ltda
0024354-33.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Fundacao Dois De Julho
0143506-12.2006.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Casabella - Empreendimentos Imobiliários Ltda
0076996-51.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Clivale Prosaude Iguatemi Ltda
0103183-33.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Joaquim Francisco Sales
0035398-98.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Civil Construtora Ltda
0027453-26.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Tipografia Gloria Ltda
0036725-78.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Maria Jose Diniz Da Cruz
0013103-14.1990.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador
Reu(s): Oticas Teixeira Ltda
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva
0023701-22.1993.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Produtos Alimenticios Bahianinha Ltda, Jairo Nogueira Coutinho, David Esteves Coutinho
0107579-29.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Dmj Comercio De Lanches Ltda, Monica Fonseca Silva, Joselita Dantas Da Silva
0001939-71.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Elmo Sampaio Cardoso
0008562-59.1995.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Black Com E Distr De Pecas Para Eletrodomesticos Ltda
0038610-35.1994.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Isod Avila Industria E Comercio De Plasticos Ltda
0002917-82.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): O S Passos Comercio E Servicos Ltda
0102707-87.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Nutrimec Produtos Nutricionais Ltda
0039655-98.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Transportes Regionais Da Bahia Ltda
0132714-67.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Executado(s): Restaurante Mundo Do Bacalhau Ltda
0152249-45.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Executado(s): A Monteiro Livraria E Papelaria Ltda
0058994-38.2002.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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Reu(s): Ipiranguinha Comercio De Moveis E Equipamento Para Escritorio Ltda, Jose Carlos Amaral Oliveira, Jose Ildo Da
Silva
0020955-84.1993.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Dimacol Distribuidora De Materiais Para Construcao E Limpeza Ltda, Joao Joaquim Fonseca
0016429-69.1996.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Retentores E Rolamentos Participacoes E Administracao Ltda
0025677-40.1988.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Joaquim Ribeiro de Araujo
Reu(s): Flack Quimica Industrial Do Nordeste Ltda
0030138-50.1991.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Apensos: 14001851295-8
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Madeireira Monte Del Castro Ind Com Ltda
0002979-20.2000.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Lojas Ipe Ltda, Salomao Portnoi, Israel Portnoi e outros
0010500-16.2000.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Comercial Farmaceutica M D Avila Ltda, Manfredo Pires D Avila
0055306-39.2000.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Nca Comercial Ltda, Claudia Silva N De Oliveira, Antonio Marcio Figueredo Bastos
0054503-51.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Centro De Materiais De Construcao Ltda
0041639-25.1996.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Moveis Primavera Ltda
0082610-08.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Comercial De Pecas Ltda
0165384-95.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Maxicolor Fotografias Ltda
Despacho: PROFERIDO NOS AUTOS ACIMA RELACIONADOS:
DESPACHO
Para o leilão do(s) bem(ns) penhorado(s), designo o próximo dia 09.09.2010, a partir das 08:30 h., em primeira praça, pelo
valor igual ou superior ao da avaliação, e, caso não tenha licitante, ou, ainda, arrematante, fica também designado o próximo
dia 22-09-2010 também a partir das 08:30 h., em segunda praça, por quem mais der, desde que não seja preço vil, leilão a
ser realizado no Auditório do Tribunal de Justiça, ala Norte situado na 5ª Avenida do Centro Administrativo da Bahia, nº 560,
nesta Capital. Expeça-se e publique-se o Edital no Diário Eletrônio do Poder Judiciário do Estado da Bahia que caberá aos
arrematantes o pagamento da comissão do leiloeiro, estabelecida em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e que,
no caso de bens imóveis, os arrematantes receberão tais bens livres de hipotecas, penhoras e débitos anteriores relativos
ao IPTU, sujeitando-se, entretanto, a eventuais ônus existentes sobre cada bem. E, ainda, em 5% (cinco por cento) sobre a
avaliação dos bens penhorados para os casos de pagamento ou parcelamento do débito tributário após a publicação do
edital de Leilão. Nomeio, para proceder a venda dos bens no leilão , o Leiloeiro Oficial, SR. ARTHUR FERREIRA NUNES,
JUCEB/BA 05/260040-8, residente à Avenida João Durval Carneiro, 101, casa 07 Olhos D'Agua, Feira de Santana/BA, na
forma do Decreto Judiciário contida no Ato Normativo n.º 05/2003 de 04 de julho de 2003, publicado no DPJ de 14 e 15 de
julho de 2007, caderno 1, página 01 e 02, o qual ficará responsável pela ampla divulgação do evento. Ciência ao Exeqte., por
sua Procuradoria Fiscal, e intime(m)-se o(s) Execdo.(s), tudo na forma da Lei.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 17 de agosto de 2010
Bela. AIDE OUAIS
Juíza de Direito Titular
________________________________________________________
DESPACHO
Vistos, etc. …
Considerando a designação de audiência de leilão para os dias 09 e 22 de setembro de 2010, às 8:30 horas, no auditório
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ala Norte, situado na 5a. Avenida do Centro Administrativo, n. 560, nesta Capital,
nomeei como Leiloeiro Público Oficial o Sr. ARTHUR FERREIRA NUNES, JUCEB/BA. 05/260040-8, credenciado junto ao
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto Judiciário publicado no DPJ do dia 14 e 15 de julho de 2007.
Para que leiloeiro bem possa desenvolver o seu mister, necessário a fixação de regras, em especial, sua comissão e mecanismos de arrematação, como forma de afastar qualquer dúvida e evitando contratempos. Para tanto, busquei apoio no vitorioso
Projeto Leiloar pertencente ao Tribunal Regional do Trabalho, através dos Provimentos GP/CR n. 009/2007 e 001/2008.
Posto isto, fica assegurado ao Leiloeiro o percebimento de:
a) Comissão de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante.
b) Reembolso das despesas decorrentes por força da realização do leilão, a exemplo de contratação de pessoal e divulgação publicitária nos meios midiáticos, dentre outros, no importe de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do
executado, se efetuado o pagamento da dívida ou se homologado acordo com o credor, até antes da assinatura do auto de
arrematação, que deverá ser depositada e comprovada, concomitantemente, ao requerimento de remição ou acordo.
c) Reembolso das despesas decorrentes por força da realização do leilão, a exemplo de contratação de pessoal e divulgação publicitária nos meios midiáticos, dentre outros, no importe de 5% (cinco por cento) do valor do pagamento da dívida ou
se firmado acordo com o credor após a publicação do edital, mas antes da hasta.
d) Anulada a arrematação, o arrematante será ressarcido do valor pago ao leiloeiro a título de comissão.
e) Os percentuais de que tratam as alíneas a, b e c poderão ser revistos por ato do Presidente ou do Corregedor deste
Tribunal, caso se mostrem excessivos ou insuficientes.
O credor que não adjudicar os bens constritos perante o juízo de origem, só poderá adquiri-los durante a hasta pública na
condição de arrematante, mas com preferência na hipótese de igualar o maior lanço.
O arrematante pagará, no ato da arrematação, a título de sinal, e como garantia uma primeira parcela de, no mínimo, 20%
(vinte por cento) do valor do lanço, ém da comissão do leiloeiro.
O sinal será recolhido através de guia de depósito em conta do juízo da execução. A comissão do leiloeiro será de acordo
com retro fixado, depositada em conta própria ou pagamento direto ao leiloeiro, mediante recibo, que será anexado aos
autos do processo de execução.
O restante do preço deverá ser pago no prazo de vinte e quatro horas, contado da data da arrematação, diretamente na
agência bancária autorizada, mediante guia emitida por ocasião da hasta.
Aquele que desistir da arrematação ou não efetuar o depósito do saldo no prazo previsto no parágrafo anterior perderá o
sinal dado em garantia e também a comissão paga ao leiloeiro.
Se a arrematação se der pelo credor e o valor do lanço for superior ao do crédito, a ele caberá depositar a diferença, em três
dias contados da data da arrematação, sob pena de sua ineficácia ou, então, de se deferi-la ao licitante preterido, na
hipótese prevista anteriormente neste despacho.
Ao credor, na condição de arrematante, caberá pagar a comissão do leiloeiro, na forma já prevista neste despacho, ainda
que o valor da arrematação seja inferior ao crédito.
Para conhecimento de todos, promova o Cartório a publicação na íntegra deste despacho, bem ainda a sua afixação no
quadro de avisos e editais, localizado na porta desta 2ª Vara de Fazenda.
Ciência às partes, seus representantes, Procuradores da Fazenda e credores hipotecários, quando houver, através de
mandado e edital.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 17 de agosto de 2010
Bela.AIDE OUAIS
Juíza de Direito Titular
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Juiz de Direito Titular: Rolemberg Costa
Juiza de Direito Auxiliar: Cynthia Maria Pina Resende
Escrivão: Valter Luiz de Moura Batista
Expediente do dia 18 de agosto de 2010
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Procurador do Estado da Bahia: Dr. Élder dos Santos Verçosa e outros
0007217-04.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Estado Da Bahia
Executado(s): F De Oliveira E Irmaos Ltda
Representante Legal(s): Antonio Orlando Nery De Oliveira, Aureliano Oliveira Neto, Aureliano Oliveira Neto e outros
Despacho: "Defiro o requerimento de f. 16 para suspender o processo por 45 dias. Decorrido esse prazo, prossiga-se com
a execução".(Republicado)
0064594-40.2002.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Apensos: Execução Fiscal nº 0037343-47.2002.805.0001
Embargante(s): Lojas Americanas Sa
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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Advogado(s): Julianne Hagenbeck Andrade Reis, Arthur Otávio de Carvalho Nobre, Hamilton Prisco Paraiso Júnior
Embargado(s): Estado Da Bahia
Despacho: "Nada há de incorreto quanto ao mandado, já que a ordem nele contido é para que se efetue a penhora de bens
"até o montante devido", que é, exatamente o valor dos honorários executados, tudo em conformidade com o que foi
requerido às fls. 265/267 e despachado na f. 268. Cumpra-se, pois, o mandado, imediatamente. I.".
0063969-25.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Municipio De Aracaju
Reu(s): Abs Equipamentos E Servicos Ltda
Citado Por Precatória(s): Antonio Carlos Afonso Burgos
Despacho: "Cumpra-se. Observe-se que se trata de execução por carta, devendo a citação e os atos subseqüentes ser
praticados por este Juízo".
0000735-89.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s):Lider Distribuidora De Produtos Industriais Ltda, Carlos Antonio Vaz Lordello, Alessandro Pereira Lordello
Despacho: "Recebo a apelação em ambos os efeitos. Execução extinta antes de angularizada a relação processual,
descabendo, por isso, intimar a outra parte. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. I.".
0001961-32.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Codipel Comercial Distribuidora De Pecasltda
Despacho: "Recebo a apelação em ambos os efeitos. Execução extinta antes de angularizada a relação processual,
descabendo, por isso, intimar a outra parte. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. I.".
0072556-51.2001.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Churrascaria Novilho De Ouro Ltda, Marinaldo Antonio P Junior, Manoel Pacheco Junior e outros
Advogado(s): Leticia Portela Pacheco
Despacho: "Proceda(m)-se a (s) alteração (ões) necessária(s) na capa dos autos, observando-se, doravante, para fins de
intimação". "Cite (m)-se o (a) (s) sócios (a) (s), como requerido pela FP". "Dê-se vista, por 05 dias".
0008193-22.1982.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): A Fazenda Pública Estadual.
Executado(s): Acopolo Comercio E Industria Ltda
Despacho: "Quando a citação é feita por edital, como no caso concreto, é imprescindível que ao revel se dê curador especial
(art. 9º, II/CPC e Súmula 196 do STJ), sob pena de nulidade. É por falta de observância dessa formalidade que torno sem
efeito, por nulos, todos os atos subseqüentes à citação editalícia. Remetam-se os autos à Curadoria. Intimem-se".
0077051-65.2006.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Executado(s): Movitec Brasil Industria Comercio E Servicos Ltda
Advogado(s): Walter Melo Nascimento |Junior
Despacho: "Defiro o requerimento de f. 25 para suspender o processo por 60 mês (es). Decorrido esse prazo, prossiga-se
com a execução".
0196784-88.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Ggm Dental Comercial Fotossensiveis Ltda
Representante Legal(s): Maria De Lourdes De Jesus Menezes, Reinaldo Silva Barbosa
Despacho: "Cite-se por edital, com prazo de trinta dias. Após, certificada a revelia, à Curadoria.".
0020128-68.1996.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Mecontec Montagens E Manutencao Industrial Ltda, Jorge Manuel Claro Dos Reis, Valmir Del Rio e outros
Despacho: "Sobre a impugnação, ouça-se a outra parte, em 05 dias".
0100301-93.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Empresa De Transportes Sao Luiz Ltda
Despacho: "Acerca do que se requer na petição de f (ls)19, ouça-se a outra parte, em 10 dias".
0002738-41.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): A Provedora Comercio De Moveis Ltda
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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Advogado(s): Aristóteles A S Moreira
Despacho: "Acerca da recusa do bem oferecido, ouça-se a outra parte, em 05 dias".
0002497-67.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Energize Material E Industrial Ltda
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a exeqüente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade.
0085664-79.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Alberto Evangelista De Jesus
Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia a Remissão do crédito tributário, requerendo a
extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a execução, com base s artigos 156, Inciso IV do CTN, determinando, ao
trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Sem custas. P.R.I.".
0055735-98.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s):Beemac Automacao Comercial E Servicos Ltda, Walmar Modas Ltda,
Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia a Remissão do crédito tributário, requerendo a
extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a execução, com base s artigos 156, Inciso IV do CTN, determinando, ao
trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Sem custas. P.R.I.".
0040424-82.1994.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Apensos: Embargos à Execução nº 14094427439-2
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Uniao De Ferragens Ltda, Fernando Mosquera Navarro
Advogado(s): Faiçal Baracat, Silvia Sant'Anna Alves
Despacho: "O(s) bem(ns) penhorado(s) neste processo será levado a leilão nos dias 09 e 22 de setembro de 2010, às 09,
no auditório do TJBA, nomeio Leiloeiro Público Oficial o sr. Arthur Ferreira Nunes, JUCEB 05/2600406, devidamente
credenciado junto ao Tribunal de Justiça.
As condições atinentes à remuneração do Leiloeiro constarão do edital que será publicado oportunamente, em conjunto
pelas Varas de Fazenda Pública competentes para execução fiscal, já que se cuida de leilão unificado".
0068087-30.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Jose Correa Soares, Jose Correa Soares
Advogado(s): Luiz Carlos C. Bastos Santana
Despacho: "O(s) bem(ns) penhorado(s) neste processo será levado a leilão nos dias 09 e 22 de setembro de 2010, às 09,
no auditório do TJBA, nomeio Leiloeiro Público Oficial o sr. Arthur Ferreira Nunes, JUCEB 05/2600406, devidamente
credenciado junto ao Tribunal de Justiça.
As condições atinentes à remuneração do Leiloeiro constarão do edital que será publicado oportunamente, em conjunto
pelas Varas de Fazenda Pública competentes para execução fiscal, já que se cuida de leilão unificado".
0066840-14.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Pública Estadual
Reu(s): Barato Comercial De Pecas Ltda, Aloisio Lino De Souza
Advogado(s): Marco Antônio Leal Silva, Paulo Lobo
Despacho: "O(s) bem(ns) penhorado(s) neste processo será levado a leilão nos dias 09 e 22 de setembro de 2010, às 09,
no auditório do TJBA, nomeio Leiloeiro Público Oficial o sr. Arthur Ferreira Nunes, JUCEB 05/2600406, devidamente
credenciado junto ao Tribunal de Justiça.
As condições atinentes à remuneração do Leiloeiro constarão do edital que será publicado oportunamente, em conjunto
pelas Varas de Fazenda Pública competentes para execução fiscal, já que se cuida de leilão unificado".
0026811-14.2002.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Sociedade Anonima Moinho Da Bahia, Marino Abilio Gonzalez Pinheiro, Tomas Ocha Represas
Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin, José Carlos Garcia Landeiro, Luiz Fernando Garcia Landeiro, Samuel Berenstein
Despacho: "O(s) bem(ns) penhorado(s) neste processo será levado a leilão nos dias 09 e 22 de setembro de 2010, às 09,
no auditório do TJBA, nomeio Leiloeiro Público Oficial o sr. Arthur Ferreira Nunes, JUCEB 05/2600406, devidamente
credenciado junto ao Tribunal de Justiça.
As condições atinentes à remuneração do Leiloeiro constarão do edital que será publicado oportunamente, em conjunto
pelas Varas de Fazenda Pública competentes para execução fiscal, já que se cuida de leilão unificado".
0016411-77.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Apensos: Embargos à Execução nº 14098600942-5
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
Cad. 2 / Página 68
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Complas Comercio De Produtos Plasticos Ltda, Reinaldo Ferreira Santana, Claudia Lopes Alves
Advogado(s): Thais Dumet Faria, Marcos Alexandre C. de S. Póvoas, Fabiano Ricardo Porto César
Despacho: "O(s) bem(ns) penhorado(s) neste processo será levado a leilão nos dias 09 e 22 de setembro de 2010, às 09,
no auditório do TJBA, nomeio Leiloeiro Público Oficial o sr. Arthur Ferreira Nunes, JUCEB 05/2600406, devidamente
credenciado junto ao Tribunal de Justiça.
As condições atinentes à remuneração do Leiloeiro constarão do edital que será publicado oportunamente, em conjunto
pelas Varas de Fazenda Pública competentes para execução fiscal, já que se cuida de leilão unificado".
0000713-60.2000.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Organizacao Comercial Santos Brito Ltda, Almir Manoel Dos Santos, Neolita Santos Brito
Advogado(s): Anisio Pinheiro de Jesus
Despacho: "O(s) bem(ns) penhorado(s) neste processo será levado a leilão nos dias 09 e 22 de setembro de 2010, às 09,
no auditório do TJBA, nomeio Leiloeiro Público Oficial o sr. Arthur Ferreira Nunes, JUCEB 05/2600406, devidamente
credenciado junto ao Tribunal de Justiça.
As condições atinentes à remuneração do Leiloeiro constarão do edital que será publicado oportunamente, em conjunto
pelas Varas de Fazenda Pública competentes para execução fiscal, já que se cuida de leilão unificado".
0026335-68.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Apensos: 1071515-8/2006
Autor(s): Fazenda Pública Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Rodrigo Costa Barbosa
Executado(s): Transportadora Itapemirim Sa
Advogado(s): Juraci Rodrigues de Barros, Hermann Glauco Rodrigues de Souza
Despacho: "O(s) bem(ns) penhorado(s) neste processo será levado a leilão nos dias 09 e 22 de setembro de 2010, às 09,
no auditório do TJBA, nomeio Leiloeiro Público Oficial o sr. Arthur Ferreira Nunes, JUCEB 05/2600406, devidamente
credenciado junto ao Tribunal de Justiça.
As condições atinentes à remuneração do Leiloeiro constarão do edital que será publicado oportunamente, em conjunto
pelas Varas de Fazenda Pública competentes para execução fiscal, já que se cuida de leilão unificado".
0060369-16.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Apensos: Embargos à Execução nº 0055194-07.1999.805.0001
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Centrab Central De Acos Da Bahia Ltda, Paulo Fernando Ferrari, Dirlan Vitoria Dantas Ferrari e outros
Advogado(s): Daniel Gomes Brito
Despacho: "O(s) bem(ns) penhorado(s) neste processo será levado a leilão nos dias 09 e 22 de setembro de 2010, às 09,
no auditório do TJBA, nomeio Leiloeiro Público Oficial o sr. Arthur Ferreira Nunes, JUCEB 05/2600406, devidamente
credenciado junto ao Tribunal de Justiça.
As condições atinentes à remuneração do Leiloeiro constarão do edital que será publicado oportunamente, em conjunto
pelas Varas de Fazenda Pública competentes para execução fiscal, já que se cuida de leilão unificado".
0052953-84.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): A Monteiro Livraria E Papelaria Ltda
Advogado(s): Edmilson de Souza Pacheco
Despacho: "O(s) bem(ns) penhorado(s) neste processo será levado a leilão nos dias 09 e 22 de setembro de 2010, às 09,
no auditório do TJBA, nomeio Leiloeiro Público Oficial o sr. Arthur Ferreira Nunes, JUCEB 05/2600406, devidamente
credenciado junto ao Tribunal de Justiça.
As condições atinentes à remuneração do Leiloeiro constarão do edital que será publicado oportunamente, em conjunto
pelas Varas de Fazenda Pública competentes para execução fiscal, já que se cuida de leilão unificado".
0032020-90.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Apensos: Execução Fiscal nº 14093373395-2
Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Jose Rivas Comercio Ltda
Advogado(s): Ilka de Oliveira Lima Rodrigues, Rosany Mendes da Silva
Despacho: "O(s) bem(ns) penhorado(s) neste processo será levado a leilão nos dias 09 e 22 de setembro de 2010, às 09,
no auditório do TJBA, nomeio Leiloeiro Público Oficial o sr. Arthur Ferreira Nunes, JUCEB 05/2600406, devidamente
credenciado junto ao Tribunal de Justiça.
As condições atinentes à remuneração do Leiloeiro constarão do edital que será publicado oportunamente, em conjunto
pelas Varas de Fazenda Pública competentes para execução fiscal, já que se cuida de leilão unificado".
0101844-15.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Apensos: Embargos à Execução nº 14099717801-1
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
Cad. 2 / Página 69
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Antero Benevides De Azevedo, Cincopesca Caravelas Ind E Com De Pes Ltda, Aurelio Dos Santos Costa
Advogado(s): Alvaro Conrado da Costa, Anisio Amaral Viana, Anísio Amaral Vianna Filho
Despacho: "O(s) bem(ns) penhorado(s) neste processo será levado a leilão nos dias 09 e 22 de setembro de 2010, às 09,
no auditório do TJBA, nomeio Leiloeiro Público Oficial o sr. Arthur Ferreira Nunes, JUCEB 05/2600406, devidamente
credenciado junto ao Tribunal de Justiça.
As condições atinentes à remuneração do Leiloeiro constarão do edital que será publicado oportunamente, em conjunto
pelas Varas de Fazenda Pública competentes para execução fiscal, já que se cuida de leilão unificado".
0019294-36.1994.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Decasa Desenvolvimento De Camacari Sa, Jackson Da Silveira Palmeira,
Advogado(s): Renato Reis Brito
Despacho: "O(s) bem(ns) penhorado(s) neste processo será levado a leilão nos dias 09 e 22 de setembro de 2010, às 09,
no auditório do TJBA, nomeio Leiloeiro Público Oficial o sr. Arthur Ferreira Nunes, JUCEB 05/2600406, devidamente
credenciado junto ao Tribunal de Justiça.
As condições atinentes à remuneração do Leiloeiro constarão do edital que será publicado oportunamente, em conjunto
pelas Varas de Fazenda Pública competentes para execução fiscal, já que se cuida de leilão unificado".
0053614-92.2006.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Executado(s): L J Comerc Io E Servicos Fotograficos Ltda Epp
Advogado(s): Paulo Roberto Costa dos Santos, Agenor Bonfim
Despacho: "O(s) bem(ns) penhorado(s) neste processo será levado a leilão nos dias 09 e 22 de setembro de 2010, às 09,
no auditório do TJBA, nomeio Leiloeiro Público Oficial o sr. Arthur Ferreira Nunes, JUCEB 05/2600406, devidamente
credenciado junto ao Tribunal de Justiça.
As condições atinentes à remuneração do Leiloeiro constarão do edital que será publicado oportunamente, em conjunto
pelas Varas de Fazenda Pública competentes para execução fiscal, já que se cuida de leilão unificado".
0062691-62.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Executado(s): Jose Rivas Comercio Ltda
Advogado(s): Liliana Iglesias Bautista
Despacho: "O(s) bem(ns) penhorado(s) neste processo será levado a leilão nos dias 09 e 22 de setembro de 2010, às 09,
no auditório do TJBA, nomeio Leiloeiro Público Oficial o sr. Arthur Ferreira Nunes, JUCEB 05/2600406, devidamente
credenciado junto ao Tribunal de Justiça.
As condições atinentes à remuneração do Leiloeiro constarão do edital que será publicado oportunamente, em conjunto
pelas Varas de Fazenda Pública competentes para execução fiscal, já que se cuida de leilão unificado".
0065032-32.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia, Alex Valdo Silva Figueiredo
Reu(s): Fisan Ferramentas Ltda
Despacho: "O(s) bem(ns) penhorado(s) neste processo será levado a leilão nos dias 09 e 22 de setembro de 2010, às 09,
no auditório do TJBA, nomeio Leiloeiro Público Oficial o sr. Arthur Ferreira Nunes, JUCEB 05/2600406, devidamente
credenciado junto ao Tribunal de Justiça.
As condições atinentes à remuneração do Leiloeiro constarão do edital que será publicado oportunamente, em conjunto
pelas Varas de Fazenda Pública competentes para execução fiscal, já que se cuida de leilão unificado".
0062550-72.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Apensos: 3396132-4/2010
Exequente(s): Estado Da Bahia
Executado(s): 18 Quilates Comercio De Joias Ltda
Despacho: "O(s) bem(ns) penhorado(s) neste processo será levado a leilão nos dias 09 e 22 de setembro de 2010, às 09,
no auditório do TJBA, nomeio Leiloeiro Público Oficial o sr. Arthur Ferreira Nunes, JUCEB 05/2600406, devidamente
credenciado junto ao Tribunal de Justiça.
As condições atinentes à remuneração do Leiloeiro constarão do edital que será publicado oportunamente, em conjunto
pelas Varas de Fazenda Pública competentes para execução fiscal, já que se cuida de leilão unificado".
0120539-75.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: 511630-6/2004
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Jequitaia Tecidos Ltda, Ana Neri Moura Ribeiro
Advogado(s): Adelina Maria P. Oliveira
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
Cad. 2 / Página 70
Despacho: "O(s) bem(ns) penhorado(s) neste processo será levado a leilão nos dias 09 e 22 de setembro de 2010, às 09,
no auditório do TJBA, nomeio Leiloeiro Público Oficial o sr. Arthur Ferreira Nunes, JUCEB 05/2600406, devidamente
credenciado junto ao Tribunal de Justiça.
As condições atinentes à remuneração do Leiloeiro constarão do edital que será publicado oportunamente, em conjunto
pelas Varas de Fazenda Pública competentes para execução fiscal, já que se cuida de leilão unificado".
0049262-33.2002.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Seleta Com E Representacoes Ltda, Jorge Tadeu Pacheco Lauro, Tania Borges Bina Da Silva
Despacho: "O(s) bem(ns) penhorado(s) neste processo será levado a leilão nos dias 09 e 22 de setembro de 2010, às 09,
no auditório do TJBA, nomeio Leiloeiro Público Oficial o sr. Arthur Ferreira Nunes, JUCEB 05/2600406, devidamente
credenciado junto ao Tribunal de Justiça.
As condições atinentes à remuneração do Leiloeiro constarão do edital que será publicado oportunamente, em conjunto
pelas Varas de Fazenda Pública competentes para execução fiscal, já que se cuida de leilão unificado".
0121113-64.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Pública Estadual
Executado(s): Lider Metalurgica E Mont Industriais Ltda - Lid
Despacho: "O(s) bem(ns) penhorado(s) neste processo será levado a leilão nos dias 09 e 22 de setembro de 2010, às 09,
no auditório do TJBA, nomeio Leiloeiro Público Oficial o sr. Arthur Ferreira Nunes, JUCEB 05/2600406, devidamente
credenciado junto ao Tribunal de Justiça.
As condições atinentes à remuneração do Leiloeiro constarão do edital que será publicado oportunamente, em conjunto
pelas Varas de Fazenda Pública competentes para execução fiscal, já que se cuida de leilão unificado".
0076883-63.2006.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Executado(s): Marmar Restaurante E Bar Ltda
Despacho: "O(s) bem(ns) penhorado(s) neste processo será levado a leilão nos dias 09 e 22 de setembro de 2010, às 09,
no auditório do TJBA, nomeio Leiloeiro Público Oficial o sr. Arthur Ferreira Nunes, JUCEB 05/2600406, devidamente
credenciado junto ao Tribunal de Justiça.
As condições atinentes à remuneração do Leiloeiro constarão do edital que será publicado oportunamente, em conjunto
pelas Varas de Fazenda Pública competentes para execução fiscal, já que se cuida de leilão unificado".
0112436-21.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Graff Car Comercio Exportacao E Servicosltda, Daise Maria Barreto Gouveia, Eldice Souza Vieira
0053567-65.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): C Bastos E Cia Ltda, Lino Santos Bastos, Roberto Santos Bastos
0030503-46.1987.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Apensos: Embargos à Execução nº 140881280768A
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Quatro Rodas Pecas E Acessorios Para Veiculos Ltda, Antonio Alberto Garcia Martinez, Jose Carlos Garcia Martinez
Advogado(s): Cesar Augusto R. Vivas Oliveira
0121011-42.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Pública Estadual
Executado(s): Herculano Lopes Da Silva
0102376-71.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Procurador da Fazenda Publica do Estado da Bahia
Executado(s): Duran O Shopping Da Construcao Ltda
0020008-59.1995.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Nema Engenharia De Instalacoes Ltda, Sidney Mendes Lins, Demostenes Epifanio De Oliveira Sobrinho e outros
0023769-54.2002.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Maria Lucia Santos Pinto, Maria Lucia Santos Pinto
0028851-90.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Dawmaq Comercio De Maquinas De Costura Ltda
0055839-32.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Celia Maria Macedo De Oliveira, Celia Maria Macedo De Oliveira
0001676-64.1983.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): A Fazenda Pública Do Estadual Da Bahia
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
Cad. 2 / Página 71
Executado(s): Rensul Comercio E Repr. Norte E Sul Ldta
0063133-57.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Estado Da Bahia
Reu(s): Grigorio E Gregorio Ltda
0027988-57.1995.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s):Corel Comercial Importadora Ltda, Carlos Roberto Sarmento Barbosa, Ricardo Guilherme S. Barros
0052710-14.2002.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Ginja E Cia Ltda, Antonio Henrique Ginja, Lucinda Santos Bruno Ginja e outros
Despacho: Nos processos acima relacionados, foi proferido o seguinte despacho: "O(s) bem(ns) penhorado(s) neste
processo será levado a leilão nos dias 09 e 22 de setembro de 2010, às 09, no auditório do TJBA, nomeio Leiloeiro Público
Oficial o sr. Arthur Ferreira Nunes, JUCEB 05/2600406, devidamente credenciado junto ao Tribunal de Justiça. As condições
atinentes à remuneração do Leiloeiro constarão do edital que será publicado oportunamente, em conjunto pelas Varas de
Fazenda Pública competentes para execução fiscal, já que se cuida de leilão unificado".
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Procuradora do Município: Belª Marizélia C. Sales e outros.
0016903-35.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Fernandez Empreendimentos E Construcoes Ltda
Advogado(s): Rejane Amorim de Andrade
Despacho: "O(s) bem(ns) penhorado(s) neste processo será levado a leilão nos dias 09 e 22 de setembro de 2010, às 09,
no auditório do TJBA, nomeio Leiloeiro Público Oficial o sr. Arthur Ferreira Nunes, JUCEB 05/2600406, devidamente
credenciado junto ao Tribunal de Justiça.
As condições atinentes à remuneração do Leiloeiro constarão do edital que será publicado oportunamente, em conjunto
pelas Varas de Fazenda Pública competentes para execução fiscal, já que se cuida de leilão unificado".
0098365-33.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Const. Suarez Ltda
Advogado(s): Daniela Machado Barbosa, Danilo Muniz Dias Lima, Maria Amelia de Salles Garcez, Elizete Cedraz da Silva
Araújo
0017380-58.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Pedro Jose Suffredimi
0063043-64.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Celia Maria Vale
0068719-51.2002.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Laticinios Feirense Ltda
0053919-13.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Clivasc Clinica Vascular Ltda
0130698-77.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Cadiesel Po E Serv Ltda
0049380-48.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Nilde C De Almeida
0099996-46.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Abc Gesso Ltda
0070451-09.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Contrac Com Pecas Tratores Ltda
0119350-28.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Fernando Del Rei Lavigne
0154848-54.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
Cad. 2 / Página 72
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Nossochao M De Const Ltda
0032043-80.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Salvador Pascoal Dos Santos, Marcenaria C S Salo Ltda
0073048-48.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Completa Construtora P A Imoveis Ltda
0140782-69.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Antonio Leal S Filho
0007639-23.2001.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Clube De Regatas Itapagipe
0038823-36.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Arnaldo Lima Barbosa
0046056-50.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Francisco Onival I De Araujo
Despacho: Nos processos acima relacionados, foi proferido o seguinte despacho: "O(s) bem(ns) penhorado(s) neste
processo será levado a leilão nos dias 09 e 22 de setembro de 2010, às 09, no auditório do TJBA, nomeio Leiloeiro Público
Oficial o sr. Arthur Ferreira Nunes, JUCEB 05/2600406, devidamente credenciado junto ao Tribunal de Justiça. As condições
atinentes à remuneração do Leiloeiro constarão do edital que será publicado oportunamente, em conjunto pelas Varas de
Fazenda Pública competentes para execução fiscal, já que se cuida de leilão unificado".
0150646-97.2006.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Wilde Oliveira Lima
Despacho: "Noticia o exeqüente que, após o ajuizamento desta ação ocorreu a transferência de propriedade do imóvel sobre
o qual é cobrado o IPTU, requerendo, por isso, a citação do atual responsável pelo pagamento do tributo. Diante do exposto,
determino a exclusão de WILDE OLIVEIRA LIMA do pólo passivo da presente lide, em face da sua ilegitimidade superveniente.
Outrossim, o prosseguimento da execução contra INDALECIO JOSÉ QUINTAS MAGARÃO, indicado pelo exeqüente como o
atual proprietário do imóvel, somente poderá ser deferido mediante a prévia substituição da CDA, para o que assino o prazo
de 30 (trinta) dias, findo o qual, sem a adoção da providência determinada, será analisada a possibilidade de extinção do
processo".
0006378-47.2006.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario
Advogado(s): Damião Cirqueira Costa
Despacho: "Chegam aos autos a noticia de que, muito antes do ajuizamento desta ação ocorreu a transferência de propriedade do imóvel sobre o qual é cobrado o IPTU, requerendo, por isso, a citação do atual responsável pelo pagamento do
tributo. Diante do exposto, determino a exclusão de TRADIÇÃO S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO do pólo passivo da presente lide,
em face da sua flagrante ilegitimidade. Outrossim, o redirecionamento da execução contra HAMILTON OLIVEIRA BRUNELLI,
indicado pelas partes como o atual proprietário do imóvel, somente poderá ser deferido mediante a prévia substituição da
CDA, para o que assino o prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, sem a adoção da providência determinada, será analisada
a possibilidade de extinção do processo".
0191670-71.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Pedro Sergio Da Costa Teixeira
Advogado(s): Bolívar Ferreira Costa
Despacho: "Com efeito. A empresa LABORATÓRIO PEDRO TEIXEIRA & CIA. LTDA. não é parte legítima para figurar na
presente execução, já que esta tem como executado a pessoa física de PEDRO SÉRGIO DA COSTA TEIXEIRA. Por tal razão,
determino o desentranhamento da petição e documentos de fls. 07/08, com a sua posterior devolução ao advogado subscritor.
No ensejo, defiro o requerimento de penhora formulado pela Fazenda Pública às fls. 11, devendo ser lavrado o respectivo
termo e intimado o devedor. Intimem-se".
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
Cad. 2 / Página 73
0015911-74.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Marconi Rodrigues Da Cunha
Despacho: "Com efeito, por duas vezes o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis deixou de cumprir a ordem judicial de
averbação da penhora sob a alegação de existência de hipoteca em 1º grau sobre o imóvel, o que, evidentemente, não se
configura em motivo impeditivo para que o referido servidor cumpra a determinação emanada deste juízo. Face o exposto,
expeça-se novo mandado com a mesma finalidade, intimando-se o Oficial a cumpri-lo, sob pena de incidir nas penas civis
e criminais referentes à desobediência. Outrossim, ao exame dos autos verifico ter o executado sido citado por edital, sem
que tivesse sido observada a regra do art. 9º, II do CPC, razão pela qual, visando a regularização do fdito, determino seja
intimada a Curadoria Especial".
0143295-73.2006.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Reu(s): Thiago Barreira De Alencar Andrade
Advogado(s): Cristiano Baccin da Silva, João Gustavo dos Santos Caldas
Despacho: "Indefiro o requerimento formulado às fls. 16/17 pelo executado, vez que os arrestos e penhoras registrados sob
nº R-12, R-13 e R-14 não foram oriundos do presente feito e sim do processo nº 5.627.450/97, conforme documentos
juntados pelo próprio requerente, devendo o pleito ser formulado no bojo dos autos referidos. Da mesma forma indefiro o
requerimento formulado às fls.31/32 pela Fazenda Pública, eis que o requerimento de penhora no rosto dos autos deverá
ser direcionado à ação de execução fiscal nº 140.02.922104-5 e não à presente. Intimem-se".
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Procurador do Estado da Bahia: Dr. Élder dos Santos Verçosa e outros
0042707-58.2006.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Aline Solano Souza Casali Bahia
Executado(s): Argamassa Da Bahia Ltda (Argamassa Da Bahia)
Advogado(s): Maria Leonor P. de Aguiar(Adv.Concreto Redimix) , Rodrigo Simões Caffé, Mariana Helena O. Mendes
(Adv.Concreto Redimix) , Vicente Maia B. de Oliveira
Despacho: "Acerca do que se requer na petição de f (ls)75/76, ouça-se a outra parte, em 10 dias".
4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA DE DIREITO TITULAR
MARIA MARTHA GOES RODRIGUES DE MORAES
ESCRIVÃO: AILTON RODRIGUES MOUTINHO
Expediente do dia 18 de agosto de 2010
Despacho: Nos processos abaixo foi proferido o seguinte despacho:
CONCLUSÃO
Aos 10 de agosto do ano de 2010 faço estes autos conclusos a Exma. Srª. Drª. Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda
Pública. Eu, (Sub)Escrivão
Para o leilão do(s) bem(ns) penhorado(s), designo o próximo dia 09.09.2010, a partir das 08:30 h., em primeira praça, pelo
valor igual ou superior ao da avaliação, e, caso não tenha licitante, ou, ainda, arrematante, fica também designado o próximo
dia 22-09-2010 também a partir das 08:30 h., em segunda praça, por quem mais der, desde que não seja preço vil, leilão a
ser realizado no Auditório do Tribunal de Justiça, ala Norte situado na 5ª Avenida do Centro Administrativo da Bahia, nº 560,
nesta Capital. Expeça-se e publique-se o Edital no Diário Eletrônico do Poder Judiciário do Estado da Bahia que caberá aos
arrematantes o pagamento da comissão do leiloeiro, estabelecida em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e que,
no caso de bens imóveis, os arrematantes receberão tais bens livres de hipotecas, penhoras e débitos anteriores relativos
ao IPTU, sujeitando-se, entretanto, a eventuais ônus existentes sobre cada bem. E, ainda, em 5% (cinco por cento) sobre a
avaliação dos bens penhorados para os casos de pagamento ou parcelamento do débito tributário após a publicação do
edital de Leilão. Nomeio, para proceder a venda dos bens no leilão , o Leiloeiro Oficial, SR. ARTHUR FERREIRA NUNES,
JUCEB/BA 05/26004406, residente à Avenida João Durval Carneiro, 101, casa 07 Olhos D'Agua, Feira de Santana/BA, na
forma do Decreto Judiciário contida no Ato Normativo n.º 05/2003 de 04 de julho de 2003, publicado no DPJ de 14 e 15 de
julho de 2007, caderno 1, página 01 e 02, o qual ficará responsável pela ampla divulgação do evento. Ciência ao Exeqte., por
sua Procuradoria Fiscal, e intime(m)-se o(s) Execdo.(s), tudo na forma da Lei. Publique-se. Intimem-se. Salvador- BA., 10 de
agosto de 2010.
Drª MARIA MARTHA GOES RODRIGUES MORAES
Juíza de Direito Titular
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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Nos processos abaixo foi proferido o despacho acima.
Despacho:
CONCLUSÃO
Aos 10 de agosto do ano de 2010 faço estes autos conclusos a Exma. Srª. Drª. Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda
Pública. Eu, (Sub)Escrivão
Para o leilão do(s) bem(ns) penhorado(s), designo o próximo dia 09.09.2010, a partir das 08:30 h., em primeira praça, pelo
valor igual ou superior ao da avaliação, e, caso não tenha licitante, ou, ainda, arrematante, fica também designado o próximo
dia 22-09-2010 também a partir das 08:30 h., em segunda praça, por quem mais der, desde que não seja preço vil, leilão a
ser realizado no Auditório do Tribunal de Justiça, ala Norte situado na 5ª Avenida do Centro Administrativo da Bahia, nº 560,
nesta Capital. Expeça-se e publique-se o Edital no Diário Eletrônico do Poder Judiciário do Estado da Bahia que caberá aos
arrematantes o pagamento da comissão do leiloeiro, estabelecida em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e que,
no caso de bens imóveis, os arrematantes receberão tais bens livres de hipotecas, penhoras e débitos anteriores relativos
ao IPTU, sujeitando-se, entretanto, a eventuais ônus existentes sobre cada bem. E, ainda, em 5% (cinco por cento) sobre a
avaliação dos bens penhorados para os casos de pagamento ou parcelamento do débito tributário após a publicação do
edital de Leilão. Nomeio, para proceder a venda dos bens no leilão , o Leiloeiro Oficial, SR. ARTHUR FERREIRA NUNES,
JUCEB/BA 05/26004406, residente à Avenida João Durval Carneiro, 101, casa 07 Olhos D'Agua, Feira de Santana/BA, na
forma do Decreto Judiciário contida no Ato Normativo n.º 05/2003 de 04 de julho de 2003, publicado no DPJ de 14 e 15 de
julho de 2007, caderno 1, página 01 e 02, o qual ficará responsável pela ampla divulgação do evento. Ciência ao Exeqte., por
sua Procuradoria Fiscal, e intime(m)-se o(s) Execdo.(s), tudo na forma da Lei. Publique-se. Intimem-se. Salvador- BA., 10 de
agosto de 2010.
Drª MARIA MARTHA GOES RODRIGUES MORAES
Juíza de Direito Titular
Nos processos abaixo foi proferido o seguite despacho:
CONCLUSÃO
Aos 10 de agosto do ano de 2010 faço estes autos conclusos a Exma. Srª. Drª. Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda
Pública. Eu, (Sub)Escrivão
Para o leilão do(s) bem(ns) penhorado(s), designo o próximo dia 09.09.2010, a partir das 08:30 h., em primeira praça, pelo
valor igual ou superior ao da avaliação, e, caso não tenha licitante, ou, ainda, arrematante, fica também designado o próximo
dia 22-09-2010 também a partir das 08:30 h., em segunda praça, por quem mais der, desde que não seja preço vil, leilão a
ser realizado no Auditório do Tribunal de Justiça, ala Norte situado na 5ª Avenida do Centro Administrativo da Bahia, nº 560,
nesta Capital. Expeça-se e publique-se o Edital no Diário Eletrônico do Poder Judiciário do Estado da Bahia que caberá aos
arrematantes o pagamento da comissão do leiloeiro, estabelecida em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e que,
no caso de bens imóveis, os arrematantes receberão tais bens livres de hipotecas, penhoras e débitos anteriores relativos
ao IPTU, sujeitando-se, entretanto, a eventuais ônus existentes sobre cada bem. E, ainda, em 5% (cinco por cento) sobre a
avaliação dos bens penhorados para os casos de pagamento ou parcelamento do débito tributário após a publicação do
edital de Leilão. Nomeio, para proceder a venda dos bens no leilão , o Leiloeiro Oficial, SR. ARTHUR FERREIRA NUNES,
JUCEB/BA 05/26004406, residente à Avenida João Durval Carneiro, 101, casa 07 Olhos D'Agua, Feira de Santana/BA, na
forma do Decreto Judiciário contida no Ato Normativo n.º 05/2003 de 04 de julho de 2003, publicado no DPJ de 14 e 15 de
julho de 2007, caderno 1, página 01 e 02, o qual ficará responsável pela ampla divulgação do evento. Ciência ao Exeqte., por
sua Procuradoria Fiscal, e intime(m)-se o(s) Execdo.(s), tudo na forma da Lei. Publique-se. Intimem-se. Salvador- BA., 10 de
agosto de 2010.
Drª MARIA MARTHA GOES RODRIGUES MORAES
Juíza de Direito Titular
0089023-66.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Estadual
Executado(s): Jose Rivas Comercio Ltda ( A Primavera)
Advogado(s): Liliana Iglesias Bautista
0053388-05.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Celson Wander De Souza
Advogado(s): Gildasio Moraes
0103593-52.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Paulo Motta Alves Peixoto
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Advogado(s): Luiz Marcos Ribeiro Ribeiro
0019054-47.1994.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Freitas Sa Comercio E Industria
0033120-76.1987.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador
Reu(s): Imobiliaria Sao Jorge Ltda
0012902-94.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Francisco Jose Da Silva
0055278-42.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Gomes De A F Empreend Imob
0164314-38.2006.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Pires Industria E Comercio De Madeira Ltda
Advogado(s): Leonel Dias Lima Filho
0110046-68.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): I E G Informatica E Gestao Ltda
0053965-46.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Fernandez Empreendimentos E Construcoes Ltda
0152974-68.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Andre Guimarães Construções Ltda
0148733-85.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Sindicato Dos Lojistas Do Comercio Do Estado Da Bahia
0011417-69.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Mec Maquinas E Equipamentos De Controle Ltda
0158101-84.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Conserv Audio E Video Ltda
0170354-07.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Antonio Henrique Bispo
Advogado(s): Claudio Moreira da Silva
Despacho:
CONCLUSÃO
Aos 10 de agosto do ano de 2010 faço estes autos conclusos a Exma. Srª. Drª. Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda
Pública. Eu, (Sub)Escrivão
Para o leilão do(s) bem(ns) penhorado(s), designo o próximo dia 09.09.2010, a partir das 08:30 h., em primeira praça, pelo
valor igual ou superior ao da avaliação, e, caso não tenha licitante, ou, ainda, arrematante, fica também designado o próximo
dia 22-09-2010 também a partir das 08:30 h., em segunda praça, por quem mais der, desde que não seja preço vil, leilão a
ser realizado no Auditório do Tribunal de Justiça, ala Norte situado na 5ª Avenida do Centro Administrativo da Bahia, nº 560,
nesta Capital. Expeça-se e publique-se o Edital no Diário Eletrônico do Poder Judiciário do Estado da Bahia que caberá aos
arrematantes o pagamento da comissão do leiloeiro, estabelecida em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e que,
no caso de bens imóveis, os arrematantes receberão tais bens livres de hipotecas, penhoras e débitos anteriores relativos
ao IPTU, sujeitando-se, entretanto, a eventuais ônus existentes sobre cada bem. E, ainda, em 5% (cinco por cento) sobre a
avaliação dos bens penhorados para os casos de pagamento ou parcelamento do débito tributário após a publicação do
edital de Leilão. Nomeio, para proceder a venda dos bens no leilão , o Leiloeiro Oficial, SR. ARTHUR FERREIRA NUNES,
JUCEB/BA 05/26004406, residente à Avenida João Durval Carneiro, 101, casa 07 Olhos D'Agua, Feira de Santana/BA, na
forma do Decreto Judiciário contida no Ato Normativo n.º 05/2003 de 04 de julho de 2003, publicado no DPJ de 14 e 15 de
julho de 2007, caderno 1, página 01 e 02, o qual ficará responsável pela ampla divulgação do evento. Ciência ao Exeqte., por
sua Procuradoria Fiscal, e intime(m)-se o(s) Execdo.(s), tudo na forma da Lei. Publique-se. Intimem-se. Salvador- BA., 10 de
agosto de 2010.
Drª MARIA MARTHA GOES RODRIGUES MORAES
Juíza de Direito Titular
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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0133145-28.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Celso Serebrenik
0039303-91.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Petrobras Distribuidora S/A
Sentença: Nos processos acima foi proferida a seguite sentença:
Atendendo a requerimento da exequente, julgo Extinta a presente execução, com resolução do mérito, com fulcro no art. 156,I
do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 794, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista o pagamento do
debito em execução.
Oficie-se para desonerar a penhora, por ventura existente.
Arquivem-se e dê-se baixa, após o recolhimento das custas, se houver.
0144054-71.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Jose Weliton Aragao Dos Santos
0140933-35.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Leiro Postos De Servicos Ltda
0022153-34.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Patrimonial Sao Marcos Ltda
0173503-11.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Jose Gilson Matos
0108932-31.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Mirian De O Santos
0175189-72.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Manoel Leiro Lorenzo
0078647-50.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Dpm Bahia Drugstore Perfumaria E Medicam
0063101-18.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Vm Factoryng E Fomento Mercantil Ltda
0005187-75.1980.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): A Fazenda Publica Municipal De Salvador
Executado(s): Panificadora Estrela Do Norte Ltda
0027893-36.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Oliveira Martins Engenharia Projetos E Construcoes Ltda
0161884-79.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Mario Augusto M Da Silva
0167716-93.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Trajanop Lino De Souza
0125081-63.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Sidarta Canela Empreendimentos Ltda
Sentença: Nos procesos acima foi proferida a seguine sdentença:
Atendendo a requerimento da exequente, julgo Extinta a presente execução, com resolução do mérito, com fulcro na Art. 156,
IV do Código Tributário Nacional, combinado com Art. 794,II do Código de Processo Civil.
Arquivem-se e d~e-se baixa, sem ônus para as partes.
P.R.I.
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0102724-89.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Arc Engenharia Ltda
0043511-55.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Lebram Construtora Ltda
Despacho: Nos processos acima foi proferida a seguirte sentença;
J. Homologo o presente pedido de desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo entre as partes infras indicadas.
Dê-se baixa, arquive-se. P.R.I.
0001560-33.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Jose Renato Moreira Galvao
0006229-62.1980.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Estadual
Executado(s): Ind De Conf Cruzeiro Ltda
Sentença: Nos processos acima foi proferida a seguinte sentença:
Homologo, por sentença, o pedido de fls. 09 e declaro, de igual modo, extinta a execução, com base no disposto do Art. 794,
inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida foi remida.
Sem ônus para as partes.
Publique-se. Arquive-se cópia desta, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se ás anotações devidas, inclusive baixa na
Distribuição. Caso exista penhora, oficie-se o Cartório competente, informando-o. Em seguida, ao arquivamento dos autos.
0032935-86.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Silvio H Vieira Regis
Sentença: Nos processos acima foi proferida a seguinte sentença:
.. julgo extinta, com resolução de mérito, a presente execução, com base no que dispõem os art. 794 e 795, do Código de
processo Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação.
Havendo penhora, expeça-se o oficio da baixa respectiva.
P.R.I.
0028197-55.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Orlando Freire Carvalho
Sentença: Nos processos acima foi proferida a seguinte sentença:
Atendendo a requerimento da exequente, julgo Extinta a presente execução, com resolução do mérito, com fulcro no Art. 26
da Lei 6.830, em face do cancelamento do debitop executado, sem ônus para as partes.
Arquivem-se e dê-se baixa.
P.R.I.
0056227-17.2008.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Impetrante(s): Sociedade Integral De Ensino Sociedade Simples Ltda
Advogado(s): José Borba Netto
Impetrado(s): Coordenador De Atividades Economicas Da Secretaria Da Fazenda Do Municipio De Salvador
Sentença: Nos processos acima foi proferida a seguinte sentença:
Indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO este processo sem resolução do mérito, restando cassada a medida liminar
deferida.
Publique-se registre-se e intimem-se.
0035186-09.1999.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Autor(s): Abaete Automoveis Ltda
Advogado(s): João Luis Torreão Ferreira, Luciana Novaes Freire Lopes, Marlus Fagundes de Almeida, Valdick Figueirêdo
Souza Junior
Reu(s): Superintendente De Administracao Tributaria - Sefaz
Advogado(s): Oscimar Alves Torres
Despacho: Nos processos acima foi proferida a seguinte sentença:
Por sentença HOMOLOGO o pedido de desistência da Ação formulada à fl. 914 e aceito à fl. 94 para que surta seus legais e
juridicos efeitos.
P.R.I. e Arquivem-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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0071339-60.2007.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Impetrante(s): Igor Leonardo Brito Ferreira
Advogado(s): Juliana Albano Caldas de Miranda
Impetrado(s): Superintendente De Administracao Tributaria Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia
0003924-66.1984.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): A Fazenda Publica Municipal De Salvador
Reu(s): Antonio Menezes
Sentença: Nos processos acima foi proferida a seguinte sentença:
Ex positis, demosntrada a carência de ação da impetrante, JULGO EXTINTO este p´rocesso sem resolução de mérito.
P.R. I.
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZ TITULAR:MANOEL RICARDO CALHEIROS D´ÁVILA
DIRETORA DE SECRETARIA DE VARA: Dulce Anne Freitas Feitosa.
Expediente do dia 17 de agosto de 2010
Expediente do dia 18 de agosto de 2010
0012844-53.1989.805.0001 - DIVISAO E DEMARCACAO
Apensos: 14096526464-5
Autor(s): Patrimonial Dantas De Carvalho Ltda
Advogado(s): Dinaldo Pinto Bittencourt
Reu(s): Construtora E Incorporadora Rocha Correia Ltda
Advogado(s): Kleber Santos Andrade, Raul Nei Marques Requiao
Decisão: Fls.518: "Vistos e etc. Considerando o disposto no art. 959 do CPC, nomeio o Sr. Hildebrando Silva Magalhães,
com qualificação em cartório, para que proceda, nos termos do art. 959 do CPC, a demarcação, colocando os marcos
necessários, devendo consignar todas asoperações em planta e memorial descritivo. Deverá o Agrimensor ora nomeado
observar as prescrições dos artigos 960/961 e 962 do CPC. Nomeio os senhores Carlos Alberto Vasconcelos Ferreira e
José Moreira Pinto Netto, com qualificação em cartório, como arbitradores, os quais deverão proceder na forma dos artigos
964 e 965 do CPC. Arbitro os honorários dos peritos em R$15.000,00 (quinze mil reais), que deverão ser pagos pela parte
autora, a teor do art. 33 do CPC. P.I. Salvador, 19 de Abril de 2010. Mário Augusto Albiani Alves Junior. Juiz Substituto."
0071793-21.1999.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Manoel Vital Barreto
Advogado(s): Dr. Osvaldo Miguel da Silva
Reu(s): Comando Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Dra. Andréa Gusmão (Procuradora do Estado)
Despacho: Fls.123:"O Requerimento formulado pelo Estado, fls. 121 no sentido de irregularidades no ato intimatório enquanto os autos encontravam-se em grau de recurso, só poderá ser examinado pelo relator da apelação cível que tramitou
na Segunda Câmara Cível. Encaminhe-se os autos ao TJBa a fim de que seja apreciado o requerimento do ente Estatal.
Intime-se. Salvador, 16 de agosto de 2010. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular."
0062451-34.2009.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Antonio Monteiro Da Silva Junior
Advogado(s): José Carlos Travessa de Souza
Impetrado(s): Cel. Pm Niltom Regis Mascarenhas
Advogado(s): Adriano Ferrari Santana
Despacho: Fls.235: Encaminhe-se os autos ao ministério Público. intime-se. Salvador, 17/VIII/2010. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular."
0030255-79.2007.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Sergio Luiz Moura Correia
Advogado(s): Ana Ester Oliveira da Silveira Borges
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Dra.Fernanda de Santana Villa (Procuradora do Est)
Despacho: Fls.397:"Defiro a devolução do prazo recursal, na forma requerida em que pese fosse desnecessário em razão
do decreto judiciário de Sua Excelência a Presidente do TJBa no mesmo sentido. Intime-se. Salvador, 17/VIII/2010. RICARDO
D´ÁVILA. Juiz Titular."
0013309-27.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Delcele Mascarenhas Queiroz
Advogado(s): Marcelo Linhares
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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Impetrado(s): Superintendente De Transito Da Secretaria Municipal De Transportes E Infraestrutura
Advogado(s): Ana Cristina Pinho e Albuquerque Parente
Despacho: Fls.48: "Sigam os autos com termo de vista ao Ministério Público, deixando o remanescente requerimento de
liminar para exame em conjunto com a questão de fundo. Intime-se. Salvador, 17/08/2010. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular."
0023460-86.2009.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Gilberto Melo De Andrade Junior
Advogado(s): Antonio João Gusmão Cunha
Impetrado(s): Diretora Da Academia De Policia Civil Da Bahia Acadepol
Advogado(s): Andrea Gusmão Santos, Antonio Sérgio Miranda Sales
Despacho: Fls.135:"Ao Ministério Público. Quando retornara subam os autos ao Egrégio TJ/Ba, com as anotações necessárias. Intime-se. Salvador, 17/08/2010. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular."
0004690-79.2008.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Impetrante(s): Euridice Maria De Almeida Lino
Advogado(s): Rogerio Almeida de Azevedo
Impetrado(s): Superintendencia De Engenharia De Trafego Set, Diretor Do Detran-Ba
Advogado(s): Angella Maria Sá Barbosa, Solange Barbosa Oliveira Cavalcanti
Despacho: Fls.102:"Ao Ministério Público. Quando retornara subam os autos ao Egrégio TJ/Ba, com as anotações necessárias. Intime-se. Salvador, 17/08/2010. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular."
0080644-97.2009.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Fernanda Pereira Azevedo
Advogado(s): Marcelo Augusto Santos Pondé
Impetrado(s): Diretor Da Escola Estadual Marco Antonio Veronese Cemavi, Diretor Da Direc 01a
Advogado(s): Adriano Ferrari Santana
Despacho: Fls.129:"Ao Ministério Público. Quando retornara subam os autos ao Egrégio TJ/Ba, com as anotações necessárias. Intime-se. Salvador, 17/08/2010. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular."
0192991-10.2008.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Agnaldo Dos Santos Souza
Advogado(s): Flavia Santana Bezerra
Impetrado(s): Sead Secretaria De Administracao Do Municipio De Salvador
Advogado(s): Rafael Santos de Oliveira
Despacho: Fls.80:"Ao MP. Intime-se. Com a questão de fundo será examinado o requerimento liminar. Salvador, 17/08/2010.
RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular."
0018898-68.2008.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Impetrante(s): Germana Dantas Da Silva
Advogado(s): André Kaio Botelho de Oliveira
Impetrado(s): Diretor Do Planserv Plano De Assistencia Aos Servidores Publicos Estaduais
Advogado(s): Paulo Emilio Nadier Lisboa
Despacho: Fls.137::"Ao Ministério Público. Quando retornara subam os autos ao Egrégio TJ/Ba, com as anotações necessárias. Intime-se. Salvador, 17/08/2010. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular."
0145744-96.2009.805.0001 - Desapropriação
Autor(s): Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder
Advogado(s): Flávia Lessa Mendonça, João Francisco Alves Rosa, Marcelo Cintra Zarif
Reu(s): Organizacao C. A. Barbosa Costa Ltda
Advogado(s): Andressa Aparecida Juliatti Zamprogno, Fábio Freire de Carvalho Matos, Humberto Graziano Valverde
Despacho: Fls.149: Autorizo a realização de cópia dos autos, conforme requerimento de fls. 147, considerando que a nova
procuração de fls. 135 revoga o substabelecimento de fls. 11, para que este último seja restaturado faz-se necessário
expressa manifestação. Intime-se. Salvador, 17/VIII/2010. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular. Em tempo: Considerando já ter
ocorrido a liberação do valor em desapropriação em favor do réu e demais circunstãncias do processo, faz-se necessário a
expedição de mandado de averbação do imóvel desapropriado em favor do Estado da Bahia. Cumpra-se. Ssa., 17/VIII/2010.
RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular."
0001402-31.2005.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Alfredo Dias Da Silva, Armando Almeida Da Silva, Antonio Gomes Castro e outros
Advogado(s): Dra. Izabel Urpia
Reu(s): O Estado Da Bahia, Departamento De Infra Estrutura De Transporte Da Bahia-Derba
Advogado(s): Dr. Luiz Souza Cunha (Procurador Jur)
Despacho: Fls. 426:"Atendendo ao ofício oriundo da Secretaria especial de Recursos, fls. 425, que noticia ter os autos
baixado por equívoco, devolva-os ao Tribunal de Justiça, com as anotações necessárias. Intime-se, após remeta-se. Salvador, 17/08/2010. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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0069838-66.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Celso Murilo Silva Gusmao
Advogado(s): Pollyanna Guimarães Gomes
Reu(s): Planserv - Plano De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos Estaduais, Estado Da Bahia
Decisão: Fls.30/33:"Segue decisão, em separado, impressa em 03 (três) laudas, para imediata publicação no DPJ on line.
Cumpra-se. Salvador, 16/VIII/2010. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular." DECISÃO: "
CELSO MURILO SILVA GUSMÃO, com qualificação nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA contra o PLANSERV- Assistência a Saúde dos Servidores Públicos Estaduais e o ESTADO DA BAHIA, objetivando
que seja determinado ao Réu que autorize a realização do exame PETCT (PET/SCAN), nos termos da inicial, fls. 02/13, com
documentos, fls. 14/29.O Autor afirma está passando por um tratamento de Câncer, fls. 03, e que foi diagnosticado um
Adenocarcionoma em reto sigmóide e EP IV (Hepático), tendo sido submetido a duas cirurgias, e que após as quimioterapias
foi ainda submetido a exames para verificar se estaria livre das células cancerígenas, oportunidade em que foi detectada
uma alteração no exame. Aduz que em face disso os médicos verificaram ser necessário o mapeamento do corpo do autor
para averiguar quais células estão infectadas, razão pela qual faz-se necessário proceder ao exame PET SCAN, conforme
solicitado pelo médico especialista, fls. 23 e 27, com o objetivo de pesquisar possibilidade de metástase, fixando a dosagem de medicação adequada ao combate da doença. Aduz que o PLANSERV não autorizou referido exame e tampouco não
apresentou qualquer justificativa plausível para tal negativa. Desta forma, requer a antecipação dos efeitos da tutela, para
que seja o PLANSERV compelido a autorizar a realização do exame PETCT (PET/SCAN) corporal, sob pena de multa diária.
É o relatório. Passo a decidir. O autor ajuizou a presente demanda com o escopo de obter liminarmente a autorização do
exame PETCT (PET/SCAN), conforme solicitação médica às fls. 27.Em que pese a suposta negativa por parte do plano de
saúde PLANSERV, do qual o autor é beneficiário, conforme comprovou às fls. 18/21, entendo ser necessário que, o mesmo,
seja autorizado, uma vez que, referido exame é imprescindível para que seja diagnosticado metástase e, conseqüentemente, escolhida a melhor conduta de tratamento a ser adotado ao caso do paciente, ou seja, a dosagem de medicação apta ao
tratamento do carcinoma que atinge o autor.Nesse sentido, entendo satisfeitas as exigências que caracterizam o direito do
autor, de beneficiar-se do exame solicitado pelo médico especialista, tendo em vista, repita-se, que o PETCT se faz necessário, ainda que de forma indireta, à manutenção da vida e da saúde do paciente, tratando-se de garantia constitucional que
tutela o bem maior que é a vida. Segundo Pedro Lenza:"O direito à vida esta previsto de forma genérica no art. 5°, caput o qual
abrange dois desdobramentos. O primeiro que é o direito de não se ver privado da vida de modo artificial e o segundo, qual
seja, o direito a uma vida digna, garantindo-se as necessidades vitais básicas do ser humano e proibindo qualquer tratamento indigno." (Direito Constitucional Esquematizado. 11ª Edição. São Paulo: Editora Método, 2007. Pág. 701)Nesse
diapasão, entendo presente a relevância dos fundamentos da demanda no fato de o Autor, portador de enfermidade, a qual
requer, pelo que se vislumbra no relatório médico acostado aos autos, fls. 23, a efetivação do exame em comento, para
proceder ao tratamento adequado ao caso. Ainda, há justificado receio de ineficácia do provimento final, em decorrência do
caráter de urgência que se configura nos autos, sendo o exame PETSCAN imprescindível à determinação da conduta
médica de tratamento a ser adotada. Ex positis, CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA, ex vi da regra do Código de Processo Civil
Pátrio, em seu art. 461, caput e §3°, para o fim de determinar ao réu, através do PLANSERV, que adote as providências
necessárias ao acolhimento do pedido do autor, com a conseqüente autorização do exame PETCT (PETSCAN), conforme
requerido pelo médico especialista, fls. 27, até decisão final desta lide, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no
valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), iniciando-se a contagem à partir do 5° dia. DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, na
forma requerida. Proceda-se a intimação do representante legal do PLANSERV e do Estado da Bahia, para que tome
conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a imediatamente. Citando-o, para oferecer resposta, no prazo legal.
Que a escrivania dê cumprimento à presente decisão.Publique-se. Intime-se.Salvador, 16 de Agosto de 2010.Ricardo
D'Ávila.Juiz Titular"
0139596-40.2007.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Impetrante(s): Edjane Maria Chagas Dorea
Advogado(s): Marcos Luiz Carmelo Barroso
Impetrado(s): Secretario De Administracao Do Municipio De Salvador
Advogado(s): Rafael Santos de Oliveira
Despacho: Fls.133/133v:"Até a presente data a escrivania não expediu o ofício requerido às fls. 122, que o faça imediatamente, ex vi da regra do artigo 13 (na pessoa do Secretário de Administração Municipal). Após subam os autos ao egrégio
Tribunal de Justiça da Bahia, com as anotações necessários e nossa homenagens. Cumpra-se. Intimem-se e Remeta-se.
Salvador, 17/VIII/2010.RICARDO D ÁVILA. Juiz Titular."
0054713-44.1999.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Ipraj- Instituto Pedro Ribeiro De Administracao Judiciaria
Advogado(s): Fernando Mário Pires Daltro Júnior
Reu(s): Jose Joaquim Sousa Ferreira
Advogado(s): Gildemar Lima Bittencourt
Despacho: Fls.56:"Manifeste-se a parte ré acerca do requerimento de HABILITAÇÂO do Estado da Bahia às fls. 52/54, no
prazo de 5 dias. P.I.Salvador, 09 de agosto de 2010. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular."
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6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
BEL.RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO
JUIZ DE DIREITO TITULAR
BELA. CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
THEREZA NAGIB BOERY
ESCRIVÃ TITULAR
Expediente do dia 18 de agosto de 2010
0014866-83.2009.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Lazaro Monteiro De Oliveira
Advogado(s): Rita de Cassia Gomes
Impetrado(s): Superintendente De Recursos Humanos Da Secretaria De Administracao Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Ana Celeste Brito do Lago
Despacho: (Fls.64 - ATOS ORDINATÓRIOS)Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo legal.
Salvador, 06 de junho de 2010.
0002846-31.2007.805.0001 - CIVIL PUBLICA
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): Agencia Estadual De Regulacao De Servicos Publicos - Agerba, Emtram-Empresa De Transportes Macaubense
Ltda
Advogado(s): Lêda Mascarenhas Magalhães, Raimundo Bandeira de Ataide
Sentença: (Fls.287 à 294)...3.DISPOSITIVO - Pelo que se expendeu retro, e mais o que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ARTICULADOS NA INICIAL, PELOS FUNDAMENTOS ACIMA EXPLICITADOS, DETERMINANDO-SE,
POR CONSECTÁRIO, A EXTINÇÃO DO PRESENTE FEITO, NOS MOLDES ESTABELECIDOS PELO ART. 269, I, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL.Sem recurso voluntário, arquivem-se com baixa. Salvador, 12 de agosto de 2008.
0006928-91.1996.805.0001 - EXCECAO
Autor(s): Lidio Dias De Souza
Advogado(s): João de Souza Dias
Reu(s): Iapseb Instituto De Assistencia E Previdencia Dos Servidores Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Fabiana Araujo Andrade Costa
Despacho: (Fls.419)RH - vistos,etc... Tendo em vista que a parte autora às fls. 417, concordou com os cálculos apresentados
às fls. 407 e 408, ficam eles hommologados no sentido de produzir seus jurídicos e legais efeitos, fazendo parte desta
decisão.PI.Salvador,05 de maio de 2010.
0122267-20.2004.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Autor(s): Jone De Jesus Pestana
Advogado(s): Adriana Simas de Salles Leão, Carina Catia Bastos de Senna
Impetrado(s): Diretor Presidente Orgao Gestor De Aratu -Ogmosa
Despacho: (Fls.222)RH - Vistos em inspeção. Acerca das informações apresentadas pela autoridade coatora, que vierem
acompanhadas de documentos, manifeste-se o Impetrante.Depois ao Ministério Público.P.I.Salvador, 01 de março de 2005.
0151722-88.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jorge Rosa Goes
Advogado(s): Marcos Luiz Carmelo Barroso
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Andre Monteiro do Rego
Despacho: (Fls.125 - ATOS ORDINATÓRIOS)Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos
de fls. 102/123 no prazo legal.Salvador, 15 de julho de 2010.
0099312-29.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Helena Almeida De Faria Rocha, Odail Santos Figueiredo, Jaime Ubaldo Nunes Filho e outros
Advogado(s): Antonio Otto Correia Pipolo, Rafael Menezes Trindade Barretto
Reu(s): Estado Da Bahia, Tribunal De Contas Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Alberto Luiz Telles Soares, Renato Dunham
Despacho: (Fls.340 - ATOS ORDINATÓRIOS)Do retorno dos autos do Tribunal de Justiça tenham conhecimento os interessados pelo prazo de 15 dias.sALVADOR, 18 DE AGOSTO DE 2010.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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0073996-82.2001.805.0001 - EMBARGOS
Embargante(s): Camara Municipal Do Salvador
Advogado(s): Olivia Kátia Santos Libório, Potiguara Pereira Catão de Souza
Embargado(s): Deoclecio De Andrade Neto
Advogado(s): José Santos Costa, Viviane Freitas Aras
Despacho: (fLS.172 ATOS ORDINATÓRIOS)Intime-se pessoalmente a parte Embargada para que tome conhecimento da
renúncia do seu antigo patrono e regularize a sua representação processual no prazo de 10(dez) dias.sALVADOR, 18 DE
AGOSTO DE 2010.
0028796-37.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria De Lourdes Barros De Santana
Advogado(s): Emmanuel Mota Pellegrini Freitas
Reu(s): Planserv Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos Estaduais
Despacho: (Fls.18)A incapacidade processual ou irregularidade de representação é um defeito que pode ser sanado, de
modo que, a parte sem personalidade jurídica para atuar num processo judicial (seja como demandada ou demandante),
deve ser representada em juízo pela pessoa com personalidade jurídica, que esteja vinvulada à sua administração. Sendo
assim, entendendo que o PLANSERV não tem personalidade jjurídica para figurar na lide, INTIME-SE o autor afim de que
repare o defeito processual, indicando a pessoa com personalidade jurídica para representar o Réu em juízo, no prazo de 10
dias, nos termos do art. 284 § único do CPC.PI. Salvador, 17 de agosto de 2010.BELA CARMELITA ARRUDAD E MIRANDA JUíza de Direito em Exercício.
0042591-13.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Josias Souza Andrade
Advogado(s): Cristiano Lazaro Fiuza Figueirêdo
Reu(s): Estado Da Bahia, Plano De Saude Golden Cross
Despacho: (Fls.32)Tendo em vista que figura no pólo passivo o ESTADO DA BAHIA, entendo que é competente a Vara de
Fazenda Pública pra julgar e processar a presente demanda, nos termos da Lei de Organização Judiciária do Estado.Ante
o exposto, certifique-se o cartório se foi ou não apresentada a Contestação, solicitada à fl.29.Em seguida voltem-me
conclusos.PI.Salvador, 17 de agosto de 2010.BELA CARMELÇITA ARRUDA DE MIRANDA - Juíza de Direito em Exercício.
0040923-07.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Clezia Marcia Lopes De Souza
Advogado(s): Eva dos Santos Rodrigues
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: (Fls.23 à 25)...Pelas razões supra motivadas, DEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, NO SENTIDO DE DETERMINAR AO RÉU, ESTADO DA BAHIA, QUE AUTORIZE, CUSTEIE E EFETIVE O
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO TRANSTUZUMAB, na dose de ataque de 8mg/kg e 6 mg/kg do 2º ao 12º ciclo, indicado
ao tratamento do quadro de saúde da Autora, nos ermos do relatório médico de fls. 12, arcando com as despesas do supra
mencionado medicamento, NO PRAZO DE TRINTA DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$500,00(quinhentos reais) a ser
revertida em favor do Hospital Martagão Gesteira, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal. Defiro os auspícios da
gratuidade judiciária, uma vez que, devido estar assistida por Defensor Público, de plano, prova-se de forma superficial a
hipossuficiência financeira da parte autora. Cite-se, pessoalmente, o Réu, VALENDO ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, consoante preceito dos artigos 154 combinado com 244, ambos do CPC, para oferecer Contestação, no prazo de 60(sessenta) dias Ressalva-se que o Réu fica, de logo, advertido de que não sendo contestada a ação, os
fatos articulados na inicial serão presumidos como verdadeiros, salvo se se tratar de direito indisponível. Oferecida a
Contestação, com preliminares ou documentos, intime-se a Autora para manifestar-se em Réplica. No caso de não
interposição ou intempestividade das informações/Réplica, o Cartório deverá certificar o ocorrido. Ressalte-se que o impulso desta decisão, com a expedição de ofícios, intimações e mandados, deverá ser concretizado pelos serventuários,
consoante dispõe o artigo 162, parágrafo 4º, do CPC, bem como da Portaria nº14/2007, do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia. PI. Salvador, 17 de agosto de 2010.BELA. CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA - Juíza de Direito em exercício.
0064544-33.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eulampia Pereira Da Rocha
Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: (Fls.23 à 25)...Pelas razões supra motivadas, DEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA, NO SENTIDO DE DETERMINAR AO RÉU, ESTADO DA BAHIA, QUE AUTORIZE, EFETIVE O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO SUNITINIB, 50 mg/kg por 04(quatro) semanas, repetindo a cada 06(seis) semanas, consoante
indicado ao tratamento do quadro de saúde da Autora, nos termos do relatório médico de fls. 15, arcando com as despesas
do supra mencionado medicamento, NO PRAZO DE TRINTA DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$500,00(quinhentos
reais) a ser revertida em favor das Obras Sociais Irmã Dulce, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal. Defiro os
auspícios da gratuidade judiciária, uma vez que, devido estar assistida por Defensor Público, de plano, prova-se de forma
superficial a hipossuficiência financeira da parte autora.Além disso defiro a prioridade na tramitação do feito, em razão do
disposto no artigo 1.211-A do CPC, fazendo a Autora jus ao benefício, de acordo com o documento à fls.14. Cite-se, pessoalmente, o Réu, VALENDO ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, consoante preceito dos artigos 154
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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combinado com 244, ambos do CPC, para oferecer Contestação, no prazo de 60(sessenta) dias Ressalva-se que o Réu
fica, de logo, advertido de que não sendo contestada a ação, os fatos articulados na inicial serão presumidos como
verdadeiros, salvo se se tratar de direito indisponível. Oferecida a Contestação, com preliminares ou documentos, intime-se
a Autora para manifestar-se em Réplica. No caso de não interposição ou intempestividade das informações/Réplica, o
Cartório deverá certificar o ocorrido. Ressalte-se que o impulso desta decisão, com a expedição de ofícios, intimações e
mandados, deverá ser concretizado pelos serventuários, consoante dispõe o artigo 162, parágrafo 4º, do CPC, bem como da
Portaria nº14/2007, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. PI. Salvador, 17 de agosto de 2010.BELA. CARMELITA
ARRUDA DE MIRANDA - Juíza de Direito em exercício.
0068559-45.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Danila Passos Santos Souza
Advogado(s): André Requião Moura
Impetrado(s): Coordenadora Da Coordenacao De Afastamento Temporario Da Secretaria De Educacao Do Estado Da Bahia
Despacho: (Fls.28)RH - Vistos,etc...Estabelece o art. 6º da Lei nº 12.016/2009, a qual disciplina o mandado de segurança,
que a petiçao inicial "...será apresentada em 2(duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na
segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual
exerce atribuição"(destacamos), sendo que no presente caso(a) (o) impetrante não cumpriu o quanto determinado pela Lei,
ao deixar de indicar a pessoa jurídica a que integra ou se acha vinculad(a) (o) (a) (o) impetrad(o) (a), razão pela qual
determino a intimação d(o) (a) impetrante para, no prazo de 10(dez) dias, emendar a inicial, nos moldes do art. 284, sob pena
de indeferimento.PI.Salvador, 12 de agosto de 2010.
0137970-15.2009.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Celia Maria Andrea De Aragao
Advogado(s): Cristiane Barros Lopes de Menezes
Reu(s): Planserv Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos Estaduais
Despacho: (Fls.30)...Sendo assim, entendendo que o PLANSERV não tem personalidade jurídica para figurar na lide,
INTIME-SE o autor afim de que repare odefeito processual, indicando a pessoa com personalidade jurídica para representar
o Réu em juízo, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 284§ único do CPC.PI.Salvador, 13 de agosto de 2010.BELA.
CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA - Juíza de Direito em Exercício.
0064501-96.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jeronimo Gildasio Ferreira
Advogado(s): Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Miranda
Reu(s): Planserv Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos Estaduais, Sos Vida Solucoes Em Saude
Decisão: (Fls.59 à 61()...À vista do expsoto, DEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA, NO SENTIDO DE DETERMINAR AO RÉU QUE CUSTEIE E MANTENHA O TRATAMENTO DENOMINADO HOME
CARE, bem como as despesas de assistência médica, fisioterápica, enfermagem, assistência social e nutricionista, NO
PRAZO DE 72 HORAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$1.000,00(um mil reais), a ser revertido em favor do Hospital
Martag~~ao Gesteira, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO. Defiro provisoriamente os auspícios da gratuidade judiciária.Além disso defiro a prioridade na tramitação do feito, em razão do disposto o artigo
4º, parágrafo úniuco, b, da Lei nº 8.069/1990, fazendo o Autor jus ao benefício, de acordo com o documento à sfls.11.Cite-se,
com as advertências que a lei processual impõe, ressaltando que instrumento citatório deverá ser acompanhado de uma via
da petição inicial, bem como cópia desta decisão concessória do pedido de antecipação de tutela.Salvador, 12 de agoto de
2010.BELA.CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA - Juíza de Direito em Exercício.
0157199-58.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Raimunda Araujo Ribeiro
Advogado(s): Janio Candido Simoes Neri
Reu(s): Municipio De Salvador
Decisão: (Fls.32 à 34)...3.Da conclusão - Posto isto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar que
o Réu promova a ré-inclusão, temporária e precária, da autora RAIMUNDA ARAÚJO RIBEIRO, no mencionado benefício, de
gratuidade no transporte coletivo municipal, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de multa diária de R$100,00(cem reais),
bem como crime de desobediência. Defiro a gratuidade judiciária, vez que há provas da hipossuficiência financeira por parte
da Autora. Cite-se, pessoalmente, o Réu, VALENDO ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, consoante
preceito dos artigos 154 combinado com 244, ambos do CPC, para oferecer Contestação, no prazo de 60(sessenta) dias
Ressalva-se que o Réu fica, de logo, advertido de que não sendo contestada a ação os fatos articulados na inicial serão
presumidos como verdadeiros, salvo se se tratar de direito indisponível. Oferecida a contestação, com preliminares ou
documentos, intime-se a Autora para manifestar-se em Réplica. No caso de não interposição ou intempestividade das
informações/Réplica, o Cartório deverá certificar o ocorrido. Ressalte-se que o impulso desta decisão, com a expedição de
ofícios, intimações e mandados, deverá ser concretizado pelos serventuários, consoante dispõe o artigo 162, parágrafo 4º,
do CPC, bem como da Portaria nº 14/2007, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. P.I. Salvador, 07 de julho de
2010. BELA.CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA - Juíza de Direito em Exercício.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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0136687-54.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rute Barros Da Fonseca
Advogado(s): Gilmar Bittencourt Santos
Reu(s): Municipio De Salvador
Decisão: (Fls.28 à 30)...3.Da conclusão - À vista do exposto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, para determinar que o Réu promova a reinclusão,
temporária e precária, da Autora RUTE BARROS DA FONSECA, no mencionado benefício, nos mesmos termos que era regido antes do seu
indeferimento, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de multa diária de R$100,00(cem reais), a ser revertida em favor do Hospital Martagão
Gesteira, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal. Notifique-se e intime-se, ressaltando que o instrumento notificatório deverá ser
acompanhado de uma via da petição inicial, bem assim desta decisão concessóaria do pedido liminar. Defiro o auspícios da gratuidade
judiciária, uma vez que, devido estar assistida por Defensoria Público, de plano, prova-se de for,a superficial a hipossuficiência financeira da
parte autora.P.I.Salvador, 15 de julho de 2010.BELA CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA - Juíza de Direito em Exercício.
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA TITULAR - BELª LISBETE Mª T. A. CÉZAR SANTOS
ESCRIVÃ - EVANY DE OLIVEIRA VILLAS-BÔAS
ATOS ORDINATÓRIOS
PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E PORTARIA Nº.02/2009 .
Expediente do dia 17 de agosto de 2010
0052024-75.2009.805.0001 - 15476-Procedimento Ordinário
Autor(s): Jandira Maria Silva
Advogado(s): Eva dos Santos Rodrigues
Reu(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Luciana Barreto Neves
Despacho: cls.d fls.64/71-... Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE, a presente ação,
pelos fundamentos expostos. Deixo de condenar a autora em honorários advocatícios e custas processuais, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso.
Salvador, 12 de agosto de 2010.
Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR
0045261-58.2009.805.0001 - 15379-Cautelar Inominada
Autor(s): Alexandre Guimaraes Dos Santos Santana
Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro
Reu(s): Estado Da Bahia, Secretaria De Administracao Do Estado Da Bahia, Comando Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Adriano Ferrari Santos
Despacho: cls. de fls. 165/168-... No caso em epígrafe, conforme já enunciado, a ação principal não foi ajuizada no prazo
legal, apesar de regularmente deferida a medida cautelar liminarmente.
Dessa forma, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 808, I, do Código de Processo
Civil. Deixo de condenar o Autor ao pagamento de custas e honorários de advogado, por ser beneficiário da justiça gratuita.
P.R.I. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso.
Salvador, 12 de agosto de 2010.
DRª LISBETE M.ª T ALMEIDA CÉZAR SANTOS.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR.
0162666-52.2008.805.0001 - 14805-Procedimento Ordinário
Autor(s): Everton Dos Santos Avelar, Marcio Luiz Santos Damasceno, Esmael Jesus Da Silva Filho e outros
Advogado(s): Helen Fabiola de Oliveira Cesar de Moraes
Reu(s): Policia Militar Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Paulo Emilio Nadier Lisboa/
Sentença: cls.de fls. 98/104-...Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação e os pedidos, pelos
fatos e fundamentos expostos, haja vista que não tem respaldo legal nem fático os pedidos dos autores.
Deixo de condenar os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios por conta de serem beneficiários da justiça gratuita.
P.R.I. Arquive-se, após o decurso do prazo recursal.
Salvador, 12 de agosto de 2010.
Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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0119595-97.2008.805.0001 - 14489-ORDINARIA
Autor(s): Samuel Cupertino Ferreira
Advogado(s): Paulo Sergio Rodrigues de Santana
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Djalma Silva Junior
Despacho: cls. de fls.141/145-...Da leitura do item II do edital, conclui-se que a administração estabeleceu critérios objetivos
para a correção das redações, de modo que qualquer candidato poderia se preparar para a avaliação de modo a atingir uma
boa pontuação, tendo em vista que era conhecido o que iria ser exigido. Dessa forma, a pontuação aferida não traz qualquer
subjetividade dos corretores, haja vista que estes tinham previamente critérios objetivos a serem aplicados na correção.
Isto posto e por tudo o mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, pelos fatos e fundamentos
expostos.
Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios por conta de ser beneficiário da justiça
gratuita.
P.R.I. Arquive-se, após o decurso do prazo recursal.
Salvador, 12 de agosto de 2010.
Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR.
0005627-07.1999.805.0001 - 5415-INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Conselho Regional De Engenharia Arquitetura E Agronomia Do Estado De Bahia
Advogado(s): Jose Antonio Rocha Silva, Antonio Carlos Costa Marinho, Thais Bittencourt de Souza
Reu(s): Municipio De Salvador, Secretaria Municipal Do Saneamento Habitacao E Infra Estrutura Urbana-Semin
Advogado(s): Roberto O"Dwyer
Sentença: cls. de fls. 259/272-...Por outro lado, ressalta-se que o ressarcimento por danos morais não deve ser usado como
fonte de enriquecimento ou abusos. Dessa forma, a sua fixação deve levar em conta a estado de quem o recebe e as
condições de quem paga.
Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO E O PEDIDO, condenando o
Réu ao pagamento de R$ 464.136,22 (quatrocentos e sessenta e quatro mil cento e trinta e seis reais e vinte e dois
centavos) a título de indenização por danos materiais, devidamente corrigidos até a data do efetivo pagamento, mais juros
de mora a contar da data do evento causador do dano, nos termos do art.398 do Código Civil, atualmente em vigor, juros
conforme a Súmula 54 do STJ, além da pertinente correção monetária, tendo em vista a Súmula 43 do STJ, ou seja, juros
moratórios e correção monetária, a partir do evento lesivo. E quanto aos danos morais, estes não foram comprovados nos
autos, assim, indefiro-os.
Ressalte-se, que os juros de mora serão computados no valor de 0,5% ao mês, desde a data do fato delituoso e de 1% ao
mês, consoante o art.406, do Código Civil de 2002.
Condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Isento
de custas.
Recorro de ofício, em face do duplo grau de jurisdição. Ao Egrégio Tribunal de Justiça, após o decurso do prazo de recurso
voluntário.
P.R.I.
Salvador, 13 de agosto de 2010.
Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR
0150920-56.2009.805.0001 - 16395-Procedimento Ordinário
Autor(s): Luiz Sergio Barbosa Filho
Advogado(s): Alexandre de Oliveira Araújo
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Adriano Ferrari Santos
Sentença: CLS. DE FLS.102/106-... Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e os pedidos, de aposentadoria
com o pagamento dos salários de contribuição, com o reajuste no tempo, pelo fato de "sponte sua" aderir ao plano de
exoneração com os pagamentos apontados nos incisos I a V, do art. 2º, da lei n.º 6.931, de 05 de janeiro de 1996 que, apesar
de "não fazer qualquer exceção ao direito de aposentadoria", não autoriza que, depois de exonerado, atendendo às vantagens que a lei lhe concedeu, ter direito a se aposentar, mesmo tendo recebido as parcelas que a lei lhe concedeu. In casu,
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ocorreria bis in idem, pelo mesmo fato jurídico receber duplo benefício. Não lhe assiste direito à indenização substitutiva dos
valores reclamados, a partir de 06.12.1996, pelo fato de, ao aderir ao plano de exoneração voluntária, não se poderia fazer
pagamentos mensais, desde que, desligou-se do Estado, por isso improcedente também este pedido, pelo que, em face da
improcedência dos seus pedidos, fica prejudicado o exame da preliminar de prescrição, dado a arguição da prescrição do
fundo de direito.
Deixo de condenar o Requerente no pagamento de custas e honorários de advogado por ser beneficiário da justiça gratuita.
P.R.I. Arquive-se, após o decurso do prazo recursal.
Salvador, 13 de agosto de 2010.
Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR.
0034651-36.2006.805.0001 - 16857-Cautelar Inominada
Apensos: 14003998767-6
Autor(s): Benicio Porto Dos Santos
Advogado(s): Márcia Cristina Oitaven Figueiredo
Reu(s): Planserv
Advogado(s): Paulo Emilio Nadier Lisboa/
Despacho: DESP.DE FLS. 99- Fale o . sobre a contesação e documentos de fls. 55/71, em 10 dias.P.I. SSa., 15/06/2010.ass
Belª Lisbete Maria Teixeira Almeida Céar Santos.Juiza de Direito Titular
0067650-03.2010.805.0001 - 17142-Cautelar Inominada
Autor(s): Cold Refrigeracao Ltda
Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito
Reu(s): Diretor Regional Do Senai, Superintendente Do Sesi Ba, Servico Nacional De Aprendizagem Industrial Senai Ba
Decisão: fls. 74/75-...Assim , indefiro o pedido de Assistencia Judiciária. Intime-se o requerente para recolher as custas
devidas, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção e cancelamento. p.I. Cumpra-se . Salvador, 12de agosto de2010 ass. Belª
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos.Juiza de Direito Juíza de Direito
0167627-12.2003.805.0001 - 8539-COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Autor(s): Moacir Carvalho De Souza, Maria Antonia Bomfim Paz, Jose Leopoldo Filho e outros
Advogado(s): Ilana Katia Vieira Campos Mendes
Reu(s): Derba, Estado Da Bahia
Advogado(s): Ayrton Bittencourt Lobo Neto
Despacho: fls. 817- Dê-se vista como requerido as fls. 815 aos AA. .P.I. SSa., 3/07/2010.ass. Lisbete Maria Teixeira Almeida
Cézar Santos.Juiza de Direito Titular.
0130766-56.2005.805.0001 - 10763-DESAPROPRIACAO
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Marizelia Cardoso Sales, Mario Pinto Rodrigues Costa Filho
Reu(s): Espolio De Edmundo Da Silva Visco, Odacir Capelato, Eliacy Cruz Capelato e outros
Advogado(s): Odacir Capelato Filho, Paulo Marcio V Gomes
Despacho: fls. 151- Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias acerca da certidão de fls. 150
verso.P. Lilian Daiana Calazans Guimaraes.ubescrivã
0003396-21.2010.805.0001 - 16589-Mandado de Segurança
Autor(s): Paulo Roberto De Souza Carneiro
Advogado(s): Deraldo Moreira Barbosa Neto
Impetrado(s): Superintendente Da Transalvador Superintendencia De Transito E Transporte De Salvador
Despacho: fls.538-Fale o impetrante sobre os documentos juntados com as informações , em 10 dias. P.I. Ssa., 09/06/2010.
ass Belª Lisbete Maria Teixiera Almeida Cézar Santos.Juiza de Direito Titular.
0084531-60.2007.805.0001 - 12706-REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Apensos: 14002893789-8
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Djalma Silva Júnior
Reu(s): Antonio Da Paixão Capistrano
Advogado(s): Waldomiro Azevedo Silva/ Orlando Manuel Cunha da S
Despacho: FLS. 118- Manifestem-se as partes, em dez dias, acerca das provas que ainda pretendam produzir, especificando-as, se for a hipótese.P.I.SSa.09/06/2010.Belª Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.Juiza Titular
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0157039-33.2009.805.0001 - 16470-Procedimento Ordinário
Autor(s): Florisvaldo Neres Da Conceição
Advogado(s): Janio Candido Simoes Neri
Reu(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Roberto O"Dwyer
Despacho: FLS.66- Fale o Autor sobre A DEFESA E DOCUMENTOS DE FLS. 35/65,EM 10 DIAS. P.I. Ssa., 09/06/2008.ass. Belª
Lisbete Maria Teixiera Almeida Cézar Santos.Juiza de Direito Titular.
0011019-39.2010.805.0001 - 16701-Mandado de Segurança
Autor(s): Edvaldo Conceicao
Impetrante(s): Carlos Jose Feitosa Dos Santos, Jailton Francisco Delfino
Advogado(s): Diana Perez Rios
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Mariana Cardoso
Despacho: fls. 95- Fale o impetrante sobre os documentos juntados com as informações , em 10 dias. P.I. Ssa., 09/06/2010.
ass Belª Lisbete Maria Teixiera Almeida Cézar Santos.Juiza de Direito Titular.
0007358-52.2010.805.0001 - 16618-Mandado de Segurança
Impetrante(s): Claudio Roberto Silva De Carvalho
Advogado(s): Wank Remy de Sena Medrado
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Andrea Gusmao
Despacho: fls.83- Fale o impetrante sobre os documentos juntados com as informações , em 10 dias. P.I. Ssa., 09/06/2010.
ass Belª Lisbete Maria Teixiera Almeida Cézar Santos.Juiza de Direito Titular.
0112553-31.2007.805.0001 - 12856-EXECUÇÃO
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Mariana Cardoso
Reu(s): Ad Lista Adm De Lista Telefonica Regional Ltda
Despacho: fls. 31- Concedo ao Estado da Bahia, o prazo de 30 dias, ara trazer o endereço do executado, levando-se em
conta o valor da execução(207, sob pena de extinção.P.I. SSa.,09/06/2010. ass Belª Lisbete Maria Teixiera Almeida Cézar
Santos.Juiza de Direito Titular.
0167082-34.2006.805.0001 - 12120-COMINATORIA
Autor(s): Cerb Compahia De Engenharia Rural Da Bahia
Advogado(s): Jose Ferreira Filho Jessica Gavazza Bastos
Reu(s): Municipio De Entre Rios
Advogado(s): Rubem S Filho- Aurelisio M Oliveira Junior
Despacho: Desp.131- Anote-se como requerido e republique-se o despacho de fls. 119.P.I. Ssa., 18/06/2010. desp. De fls.
119 Ciente da decisão do A.I. -Manifestem-se as partes, em dez dias, acerca das provas que ainda pretendam produzir,
especificando-as, se for a hipótese.P.I.SSa.05/08/2009.Belª Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.Juiza Titular
0003884-73.2010.805.0001 - 16597-Procedimento Ordinário
Autor(s): Jr Transportes Ltda
Advogado(s): Hugo Valverde Melo, Luis Eduardo Souza e Silva
Reu(s): Derba Departamento De Infra-Estrutura De Transportes Da Bahia
Advogado(s): Luiz Souza Cunha
Despacho: fls.143-Publique-se o despacho de fls. 80.Intime-se a pare atora para falar sobre a defesa e documentos
colacionados, em 10(DEZ) dias. P. Ssa., 04.05.2010.ass. Jaqueline Silva. Subescrivã. Desp de fls.80-Mantenho a decisão
agravada , pelos seus proprios fundamentos.P.I. Ssa., 17.03.2010.ass. Belª Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.Juiza
Titular
0025681-42.2009.805.0001 - 15263-Procedimento Ordinário
Autor(s): Luiz Alberto Brasil De Souza
Advogado(s): Alessandra Schurig Carrilho Rosa
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: fls. 79- Intime-se o autor, querendo, reglarizar a sua representação, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de
extinção do processo de acordo com o art. 13 do CPC em cotejo com o art. 267, IV do mesmo diploma. P.I. Salvador,18/05/
2010. MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR. Juiz de direito substituto
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0171782-24.2004.805.0001 - 9604 EXECUÇÃO
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Andre Luiz Peixoto Fernandes
Reu(s): Piscinas Agua Azul Ltda
Despacho: Publique-se o ato de fls. 31. Fale , ainda o exequente sobre o documento de fls. 32/53, em 05(cinco) dias.P.
Salvador, 22 de março de 2010. Jaqueline Silva. Subescrivã . Desp. De fls.31- Intime-se o exequente para manifestar-se, no
prazo de 05(cinco) dias,acerca dos documentos de fls. 24/26P. Salvador, 17/09/2009.ass. Jaqueline Silva. Subescrivã
0057131-03.2009.805.0001 - 15480-Embargos à Execução
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Luiz Viana Queiroz
Reu(s): Mirian Silveira Rios
Advogado(s): Marcos Luiz Carmelo Barroso
Despacho: desp. de fls. 46- Devolvo o prazo como requerido ás fls.44, pelo Estado da Bahia.P.I. SSa., 21/06/2010..Belª
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.Juiza Titular
0044570-10.2010.805.0001 - 16827-Mandado de Segurança
Autor(s): Larissa Gil Braz Souza Gomes
Advogado(s): Soraya Jones El-Chami
Impetrado(s): Coordenador Da Comissao Permanente De Avaliação Do Colegio Estadual Hamilton De Jesus Lopes
Decisão: CLS. DA DECISAO DE FLS. 71/74-...aNTE O EXPOSTO, defiro o pedido de liminar, DETERMINANDO QUE SEJA
REALIZADO OEXAME SUPLETIO (VIA CPA) DA Impetrante a ser realizado até adata da matrícula junto a instituição de enscino
superior, queocorrerá no dia 10 de junho de 2010.Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações no rpazo de lei.P.I. P.I.SSa.01/06/2010.Belª Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.Juiza Titular
0002251-61.2009.805.0001 - 15079-Mandado de Segurança
Impetrante(s): Romualdo Batista De Sousa
Advogado(s): Bruno de Almeida Maia, Joao Carlos Teles
Impetrado(s): Delegado Chefe Da Policia Civil Da Bahia
Advogado(s): Andrea Gusmao
Despacho: fls. 107- Recebo a apelação do Municipio em seu efeito legal, o devolutivo.Manifeste(m)-se o(s)apelados, querendo, no prazo de lei.P.I. Salvador,18/06/2010 ass. Belª Lisbete Maria Teixeira Ameida Cézar Santos.juiza de Direito Titular.
0057867-65.2002.805.0001 - 6943-INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Adilton Dos Santos
Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis
Reu(s): Departamento Estadual De Transito Detran, Estado Da Bahia
Advogado(s): Rita Catarina Correi A- Ayrton Bittencourt Lobo Ne
Despacho: FLS. 114- COM RAZÃO O ESTADO DA BAHIA ÁS FLS.112/113. ASSIM, O OICIO DEVE ER ENCAMINHADO AO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CUMPRA-SE CORRETAMENTE A DECISÃO DE FLS 109. P.I.ssA, 17/06/2010. ass. Belª Lisbete Maria
Teixeira Ameida Cézar Santos.juiza de Direito Titular.
0047127-38.2008.805.0001 - 13808-EMBARGOS A EXECUCAO
Embargante(s): Liberty Seguros Sa
Advogado(s): Aloisio Magalhaes Filho
Embargado(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Ayrton Bittencourt Lobo Neto
Decisão: CLS.FLS 69...Resta claro, diante de tais assertivas que o Embargante com o pretexto de ver sanadas omissões no
"decisum", pretende que se reanalise o "meritum causae".Modificando o já decidido. A DECISÃO persiste tal como está
lançada. P.I. Salvador, 18 DE JUNHO de 2009.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar santos. Juíza de Direito.
Expediente do dia 18 de agosto de 2010
0010892-04.2010.805.0001 - 16607-Embargos à Execução
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Lorena Miranda Santos
Embargado(s): Sifise De Fatima Teofilo Silva Moreira
Advogado(s): Marcus Borel Silva Moreira
Sentença: cls. de fls. 20/21- ...ISTO posto e por tudo o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE estes Embargos
para colher os cálculos no valor de R$ 15.453,13, valor que deve prosseguir a execução. Deixo de condenar a Embargada em
honorários de advogado, em face da parcela mínima de sucumbência ser de
R$ 1.282,27, valor que o Embargante atribuiu a estes embargos.(fls.04). Em face do valor ser o de R$ 15.453,13, fls. 18 e
aplicando-se o art. 87, das Disposições Transitórias e § 3º, do art.100, da CF, por ser o valor inferior a 40 salários mínimos,
sefa feita a Requisição de Pequeno Valor a Residencia do Tribunal de Justiça da Bahia para pagamento do crédito, sem
necessidade de precatório, após transito em julgado desta decisão. Arquive-se, após decurso do prazo de recurso voluntário. Isento de Custas. P.R.I. Salvador, 06 de agosto de 2010
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR.MÁRIO SOARES C. GOMES ESCRIVÃ TITULAR: TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA
Expediente do dia 17 de agosto de 2010
0064076-69.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Antonio Dantas De Macedo
Reu(s): O Estado Da Bahia
Despacho: CONCLUSÃO
Aos ..... dias do mês de …........do ano de 2010, faço estes autos conclusos ao Exmº Sr. Dr. Juiz de Direito em Exercício na 8ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA, da Comarca de Salvador, Dr. Mário Soares Caymmi Gomes, lavrando o presente termo, para os
devidos fins. Eu….................................... - Escrivã (o).
CARTA PRECATÓRIA
AUTOS nº 0064076-69.2010.805.0001
1.R. Já A. e R.
2.Ofício ao deprecante.
3.Cumpra-se, servindo-se de cópia (s) como mandado.
4.Após, devolva-se, com as homenagens de estilo.
Salvador, 16 de Agosto de 2010.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
RECEBIMENTO
Aos 16 de agosto de 2010 recebi estes autos do MM. Juiz de
Direito. Eu. …............. - Escrivã (o).
Expediente do dia 18 de agosto de 2010
0046876-49.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alysson Aleleuia Pinheiro
Advogado(s): Margarida Coelho de Andrade
Reu(s): Planserv - Plano De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos Estaduais
Decisão: Defiro a assistência judiciária.
ALYSSON ALELELUIA PINHEIRO, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação contra o ESTADO DA BAHIA e o PLANSERV,
sustentando que é dependente do referido plano e que necessita de autorização para que sejam repassados a este os
custos da sua internação no Centro Vale Viver, especializado em tratamento de dependência química, com uma permanência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias. Com a inicial veio Relatório Médico circunstanciado, demonstrando a necessidade
de internamento especializado.
DECIDO.
A saúde é um direito social, segundo os arts. 6º, 196 e 198, inciso II, da Constituição Federal, e, portanto, um direito
fundamental. Não encerra somente uma promessa de atuação do Estado, mas tem aplicação imediata. Nesse sentido, há
no texto constitucional brasileiro, além do direito à saúde, também um dever jurídico imposto a todos de promovê-la e
defendê-la.
Ademais, no que pertine aos planos privados de seguridade, regidos pela Lei 9656/98, dispõe o art. 10 que somente pode
haver negativa de cobertura em casos de:
I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental
II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim;
III - inseminação artificial;
IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética;
V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados;
VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar;
VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;
IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades
competentes;
X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente.
Ademais, é obrigatório ao PLANSERV o custeio de serviços auxiliares de diagnose e terapias, conforme o disposto no art.
14, § 1º, "b" do Decreto 9.552/2005, de modo que não se justifica a omissão do mesmo em arcar com as despesas do
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tratamento ora postulado, cuja necessidade está demonstrada nos autos por meio do documento de fl. 23.
Assim sendo, evidenciado o direito do autor ao tratamento, prima facie, tendo em vista ser inegável a sua filiação ao plano,
bem como o pagamento pontual das mensalidades, por meio de desconto em folha, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
ENCARECIDA, com espeque no disposto no 273 do CPC, para ordenar ao réu que autorize o custeamento da internação do
autor em instituição capacitada para o seu tratamento, segundo recomendação médica, por um período mínimo de 45
(quarenta e cinco) dias, sob pena de arcar com o pagamento de multa no valor de R$ 500,00 por dia de atraso.
Cite-se o réu, ainda, para oferecer defesa, em 60 dias.
0157065-31.2009.805.0001 - Desapropriação
Autor(s): Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia Conder
Advogado(s): Luiz Walter Coelho Filho, Flávia Lessa Mendonça
Reu(s): Clips Empreendimentos Imobiliarios Administracao E Planejamento Ltda
Despacho: Tendo em vista que a decisão de fls. 208-v. atribui a responsabilidade ao autor para o pagamento das custas do
edital, e tendo em vista que essa decisão não foi impugnada pela via recursal adequada, nego o pedido de fls. 210 para o
rateio das custas, devendo ser intimado o autor para que as recolha no prazo de dez dias.
0051683-64.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)(2-2-12)
Autor(s): Edgar De Jesus
Advogado(s): Alexandra Fraga
Reu(s): Municipio De Salvador
Sentença: Não se pode negar que é direito da administração pública revisar os seus atos, se ilegais.
A isso a doutrina dá o nome de anulação dos atos administrativos, que guarda fundamento na jurisprudência do STF, em
especial na Súmula 473.
Outra possibilidade de desconstituição dos atos administrativos diz respeito à revogação dos mesmos por questões de
conveniência (discricionariedade) da Administração.
Segundo Hely Lopes Meirelles em sua obra Direito Administrativo Brasileiro, 33ª ed, p. 201:
A revogação funda-se no poder discricionário de que dispõe a Administração para rever sua atividade interna e encaminhála adequadamente à realização de sues fins específicos. Essa faculdade revogadora é reconhecida e atribuída ao Poder
Público, como implícita na função administrativa.
Destarte, se o pressuposto da revogação não é a nulidade ou anulabilidade do ato mas a conveniência administrativa, fazse necessário que, antes da deliberação do mesmo, seja garantido ao cidadão pleno direito de defesa, inclusive com a
apuração de eventuais prejuízos causados com tal medida.
É sabido que os Alvarás de Funcionamento são medidas precárias, que podem ser revistas a todo tempo. Não obstante, a
partir do momento em que esse ato administrativo cria expectativas criadas no particular, e o obriga a fazer dispêndio
patrimonial para o desempenho da atividade licenciada, essa revogação não pode ser feita sem a reparação devida.
A ré não conseguiu provar, apesar de ser sua tal obrigação, como lhe impõe o art. 333 do CPC, que o autor tenha praticado
algum ato que implicasse na cassação da licença outorgada (fl. 09), o que poderia excluir a sua responsabilidade por culpa
da vítima.
Não obstante, não há qualquer evidência de que a barraca do autor estivesse, de fato, prejudicando a circulação e a estética
da rua onde estava instalada e muito menos que o ato administrativo que autorizou o autor a ali funcionar estivesse viciado
por ilegalidade.
A licença de autorização não gera, em geral, dever de indenizar. Não obstante, no caso do autor existe uma peculiaridade. É
que essa licença que lhe fora outorgada obrigou ao mesmo a realização de despesas para a consecução da atividade para
a qual fora licenciado. Sendo essa licença, portanto, para o desempenho de atividade onerosa, a sua sustação deveria ter
sido precedida de ato administrativo ordinário, com vistas à comunicação prévia do administrado para que pudesse ter
ciência prévia e fosse indenizado nos prejuízos evidenciados.
O réu não conseguiu se desincumbir de tais obrigações motivo pelo qual considero cabível o pleito de responsabilização
civil do Município do Salvador no caso concreto.
Passando à quantificação desse dano, verifico que não há prova nos autos dos materiais que tenham sido perdidos com a
apreensão da barraca, de modo que esse pedido resta negado.
Também não há prova de que o autor faturasse, como alega em seu depoimento pessoal, mais de R$ 1.000,00 por mês.
O que resta é o direito do mesmo a ser ressarcido por dano moral, pela forma violenta e desvinculada de qualquer legalidade com que se deu a operação de sua retirada do local, o que fixo em R$ 5.000,00 por considerar essa quantia compatível
com o ato ilegal e o padrão de vida suportado pelo demandante.
Esse valor será corrigido monetariamente desde a sua fixação, ou seja, a data da publicação deste julgado, pelo IGPM. Os
juros moratórios, no importe de 1% ao mês1, devem ser pagos desde a data do ato danoso (sendo esta ilegível no Auto de
Apreensão, motivo pelo qual a fixo como sendo outubro de 1998, data essa que não foi impugnada pela parte acionada).
Sem custas, por serem ambos isentos do pagamento da taxa judiciária.
Sem honorários, tendo em vista a sucumbência recíproca.
R.P.I.
0067581-68.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria De Lourdes Nogueira De Oliveira
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Advogado(s): Wagner Leandro Assunção Toledo
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: Defiro a gratuidade postulada.
MARIA DE LOURDES NOGUEIRA DE OLIVEIRA, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação através da Defensoria Pública
deste Estado contra o MUNICÍPIO DE SALVADOR ao fundamento de que é portador de CID F71, Retardo mental moderado,
e CID F31, Transtorno afetivo bipolar, enfermidades que comprometem suas funções cognitivas, motivo pelo qual precisa da
gratuidade de transporte público com acompanhante, vez que necessita de vigilância constante.
Após submeter-se a perícia médica pelo UPGD/SETIN, com vistas a obter o seu cartão de passe-livre, o cadastramento foi
negado, sob a alegação de que a paciente apresenta "quadro não compatível com F71" (fl.28), ato administrativo esse que
reputa nulo e, em sede de antecipação de tutela, requer seja ordenado ao Município à expedição da carteira de gratuidade,
tendo em vista a essencialidade do transporte público e a legislação atinente à matéria.
DECIDO.
O pedido de antecipação de tutela merece prosperar.
Versam sobre o tema em questão 2 importantes diplomas.
O primeiro deles, a Lei Orgânica do Município de Salvador, que em seu art. 247, dispõe:
Art. 247. Fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos urbanos:
I - aos maiores de sessenta e cinco anos, mediante apresentação de documento oficial de identificação;
II - aos policiais militares, quando fardados, limitados a dois por veículo;
III - aos deficientes, visual, mental e físico de coordenação motora, comprovadamente carentes, previamente autorizados
pelo Conselho Municipal de Deficientes e o Órgão Gestor dos Transportes Urbanos.
A Lei Municipal 7.201/2007 reza, por sua vez, no art. 2º, que:
Art. 2° - As demais pessoas com deficiência, desde que comprovada sua carência econômica. e outras categorias de
beneficiários de gratuidade que venham a ser instituídas legalmente, com a correspondente cobertura dos custos, terão
acesso aos ônibus convencionais de Salvador, através da porta de embarque, utilizando o cartão eletrônico, emitido pelo
Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Salvador - SETPS. passando pela catraca e registrando a
passagem no validador dos ônibus.
§ 1° - Será considerada pessoa com deficiência. para efeito de gratuidade no Sistema de Transporte Coletivo por Ônibus de
Salvador - STCO. o previsto no art. 247, da Lei Orgânica do Município em combinação com os critérios dispostos no art. 5º do
Decreto Federal n° 5296/2004.
Assim sendo, verifica-se que a interpretação desses diplomas, conferida pelo ato administrativo aqui atacado, foi por
demais restritiva, desprestigiando a efetividade das normas constitucionais e infraconstitucionais que tratam dos direitos
fundamentais.
O laudo médico de fl.28, sem fundamentação, não consegue desconstituir a presunção de que a enfermidade que acomete
a autora compromete suas funções cognitivas, e que, portanto, pode ser considerada como uma doença mental.
Assim sendo, havendo prova nos autos da incapacidade da autora, o que a torna legalmente tipificada como pessoa
portadora de necessidade especial, e uma vez observando que o conjunto probatório é suficiente para que se possa aferir
a verossimilhança das alegações esposadas na inicial e que é urgente a medida encarecida, pelas razões acima expostas,
ACOLHO o pedido de antecipação de tutela, com espeque na Lei Orgânica do Município de Salvador e, ainda, na Lei
Municipal 7.201/2007, ordenando ao réu que, no prazo de 20 dias, providencie a expedição da carteira de gratuidade de
transporte em favor do autor, conjuntamente com seu acompanhante, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$
100,00 (Cem reais).
Cite-se a ré para oferecer a contestação ao pedido, em 60 dias.
0067474-24.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria De Lourdes Ferreira Dos Santos
Advogado(s): Eva dos Santos Rodrigues
Reu(s): Municipio De Salvador
Decisão: Não tem cabimento o pedido de antecipação de tutela tendo em vista que, segundo o art. 1º da Lei 9.494/97, não
é cabível em casos de reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens pecuniárias de servidores públicos
ou concessão ou pagamento de rendimentos, aí incluídas as aposentadorias.
Cite(m)-se o(s) Réu(s) para oferecer defesa em 60 (sessenta) dias.
0042510-21.1997.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(2-2-12)
Autor(s): Antoniel Mascarenhas
Advogado(s): Genésio Ramos
Reu(s): Municipio De Salvador
Despacho: Tendo em vista tratar-se de feito ajuizado em 1997 e que ainda não foi julgado, estando paralisado há vários
anos, determino sejam intimadas as partes, pessoalmente e por meio de seus advogados, para dizerem do seu interesse
no andamento, em 48 horas, sob pena de extinção.
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0064694-14.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Roberto Ferreira De Jesus, Jose Luiz Freire Dos Santos, Ailton Nunes Dos Santos e outros
Advogado(s): Antonio Otto Correia Pipolo
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: Defiro a gratuidade postulada.
Cite(m)-se o(s) Réu(s) para oferecer defesa em 60 (sessenta) dias.
0067781-75.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lindinei Sales Branco
Advogado(s): Silvania da Silva Mustafa
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: Defiro a gratuidade postulada.
Cite(m)-se o(s) Réu(s) para oferecer defesa em 60 (sessenta) dias.
0105827-22.1999.805.0001 - OUTRAS(2-2-8)
Autor(s): Estado Da Bahia
Reu(s): Maria Das Gracas Viana F Oliveira
Despacho: Cite-se a ré, por A.R., para apresentar a sua defesa no prazo de 15 dias, sem o que serão reputados verdadeiros
os fatos arrolados na inicial.
0166613-17.2008.805.0001 - Embargos à Execução
Autor(s): Estado Da Bahia
Reu(s): Amalia Maria Dantas C Matos, Cremilda Sacramento Sampaio, Edelzuita De Souza Ribeiro e outros
Advogado(s): Antonio Otto Correia Pipolo
Despacho: Intimem-se as partes para que se manifestem acerca dos cálculos no prazo de dez dias.
0102064-13.1999.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)(2-2-8)
Autor(s): Eunice Sa Barreto De Freitas Santana, Giovani De Freitas Santana, Jussara De Freitas Santana Carvalho e outros
Advogado(s): Janice Medrado Ferreira
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença: A primeira preliminar do Estado merece prosperar.
Só merece permanecer no feito a parte que tem interesse processual no objeto da demanda.
Se os filhos do magistrado falecido já eram maiores de idade, e não há prova de que dele dependiam por força de estudo,
não têm esses nenhum motivo para questionar a aposentadoria paga exclusivamente à sua mãe, Sra. Eunice Sá Barreto.
Em vista do exposto, acolho a preliminar do réu para excluir do pólo passivo desta ação os demais autores, restando apenas
nessa situação processual a mãe dos mesmos, Eunice Sá Barreto.
Quanto à segunda preliminar, também não pode prosperar.
Tratando-se de pedido de revisão de pensão, que supostamente teria sido paga a maior, não existe perecimento do fundo
de direito mas apenas das prestações continuadas previstas na inicial.
Uma vez que a ação reclama o pagamento de valores compreendidos entre abril de 1989 e abril de 1996 e que esta ação foi
ajuizada em 12/11/1999, é evidente que as parcelas anteriores a novembro de 1994 estão prescritas, aplicando-se ao caso
o Decreto 20.910/32.
Acolhe-se, portanto, em parte, o argumento do réu para declarar a prescrição de eventuais parcelas a serem percebidas
pela ré, anteriores a novembro de 1995.
No mérito, o pedido não merece prosperar.
É obrigação da autora fazer prova do fato constitutivo do seu direito.
Cabia à demandante juntar aos autos quanto efetivamente percebia um magistrado, na mesma posição funcional de seu
marido, para que se pudesse aferir se, de fato, havia algum tipo de diferença ilegal que implicasse a redução do seu
benefício previdenciário. Isso é obrigação prevista no art. 333, I do CPC.
Isso poderia ter sido feito se a autora tivesse feito a juntada do contra-cheque de seu marido no mês em que ele morreu, ou
seja, 22/08/1983 (documento de fl. 16), cotejando tal soma com o do mês ulterior, quando já era a autora sua pensionista.
Não obstante nenhuma prova nesse sentido foi colacionada, já que os contra-cheques do esposo da suplicante são muito
anteriores à data de sua morte.
Assim sendo, não tem este juízo como aquilatar, pela prova contida nos autos, se de fato a demandante faz jus à diferença por ela
perseguida de modo que, se a mesma alega mas não prova essa diferença, o pedido deve ser julgado improcedente.
Custas pela autora.
Honorários no importe de R$ 1.500,00 tendo em vista a falta de parâmetro condenatório e a pequena complexidade da
demanda.
R.P.I.
SERVIRÁ ESTE COMO MANDADO.
0051683-64.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)(2-2-12)
Autor(s): Edgar De Jesus
Advogado(s): Alexsandra Fraga
Reu(s): Municipio De Salvador
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Sentença: Não se pode negar que é direito da administração pública revisar os seus atos, se ilegais.
A isso a doutrina dá o nome de anulação dos atos administrativos, que guarda fundamento na jurisprudência do STF, em
especial na Súmula 473.
Outra possibilidade de desconstituição dos atos administrativos diz respeito à revogação dos mesmos por questões de
conveniência (discricionariedade) da Administração.
Segundo Hely Lopes Meirelles em sua obra Direito Administrativo Brasileiro, 33ª ed, p. 201:
A revogação funda-se no poder discricionário de que dispõe a Administração para rever sua atividade interna e encaminhála adequadamente à realização de sues fins específicos. Essa faculdade revogadora é reconhecida e atribuída ao Poder
Público, como implícita na função administrativa.
Destarte, se o pressuposto da revogação não é a nulidade ou anulabilidade do ato mas a conveniência administrativa, fazse necessário que, antes da deliberação do mesmo, seja garantido ao cidadão pleno direito de defesa, inclusive com a
apuração de eventuais prejuízos causados com tal medida.
É sabido que os Alvarás de Funcionamento são medidas precárias, que podem ser revistas a todo tempo. Não obstante, a
partir do momento em que esse ato administrativo cria expectativas criadas no particular, e o obriga a fazer dispêndio
patrimonial para o desempenho da atividade licenciada, essa revogação não pode ser feita sem a reparação devida.
A ré não conseguiu provar, apesar de ser sua tal obrigação, como lhe impõe o art. 333 do CPC, que o autor tenha praticado
algum ato que implicasse na cassação da licença outorgada (fl. 09), o que poderia excluir a sua responsabilidade por culpa
da vítima.
Não obstante, não há qualquer evidência de que a barraca do autor estivesse, de fato, prejudicando a circulação e a estética
da rua onde estava instalada e muito menos que o ato administrativo que autorizou o autor a ali funcionar estivesse viciado
por ilegalidade.
A licença de autorização não gera, em geral, dever de indenizar. Não obstante, no caso do autor existe uma peculiaridade. É
que essa licença que lhe fora outorgada obrigou ao mesmo a realização de despesas para a consecução da atividade para
a qual fora licenciado. Sendo essa licença, portanto, para o desempenho de atividade onerosa, a sua sustação deveria ter
sido precedida de ato administrativo ordinário, com vistas à comunicação prévia do administrado para que pudesse ter
ciência prévia e fosse indenizado nos prejuízos evidenciados.
O réu não conseguiu se desincumbir de tais obrigações motivo pelo qual considero cabível o pleito de responsabilização
civil do Município do Salvador no caso concreto.
Passando à quantificação desse dano, verifico que não há prova nos autos dos materiais que tenham sido perdidos com a
apreensão da barraca, de modo que esse pedido resta negado.
Também não há prova de que o autor faturasse, como alega em seu depoimento pessoal, mais de R$ 1.000,00 por mês.
O que resta é o direito do mesmo a ser ressarcido por dano moral, pela forma violenta e desvinculada de qualquer legalidade com que se deu a operação de sua retirada do local, o que fixo em R$ 5.000,00 por considerar essa quantia compatível
com o ato ilegal e o padrão de vida suportado pelo demandante.
Esse valor será corrigido monetariamente desde a sua fixação, ou seja, a data da publicação deste julgado, pelo IGPM. Os
juros moratórios, no importe de 1% ao mês1, devem ser pagos desde a data do ato danoso (sendo esta ilegível no Auto de
Apreensão, motivo pelo qual a fixo como sendo outubro de 1998, data essa que não foi impugnada pela parte acionada).
Sem custas, por serem ambos isentos do pagamento da taxa judiciária.
Sem honorários, tendo em vista a sucumbência recíproca.
R.P.I.
0031633-85.1998.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)(2-2-8)
Autor(s): Edvaldo Luz Coutinho
Advogado(s): Rômolo Dias Costa Neto
Reu(s): Limpurb Empresa De Limpeza Urbana Do Salvador
Decisão: Trata-se de pedido de indenização aforado contra LIMPURB - EMPRESA DE LIMPEZA URBANA DE SALVADOR.
O art. 70 da nova LOJ (Lei Estadual nº 10845/2007) em vigor, dispõe ser da competência das Varas da Fazenda Pública, com
competência administrativa, segundo o art. 70, II:
a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e
fundações sejam interessados;
A referida norma não fala em Empresa Pública, de modo que a competência para o processo e julgamento de ações em que
essas sejam interessadas é da alçada das Varas Cíveis Comuns.
Pelo exposto, declino da competência deste juízo para continuar processando o feito, ordenando a sua remessa ao SECONGE
para que seja redistribuído.
0087377-94.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)(2-2-8)
Autor(s): Raimundo De Oliveira Silva
Advogado(s): Bruno Teixeira Bahia
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença: De fato, para demandar em juízo o advogado deve exibir a procuração outorgada pelo seu constituinte.
Seria até dispensável a intimação reclamada pelo defendente se este tivesse cumprido o comando legal ou, ao menos, o
fizesse quando da juntada da réplica.
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Assim sendo, e evitando-se novos atrasos, ordeno ao mesmo que, em 10 dias, faça a juntada do instrumento se quiser
praticar qualquer outro ato processual.
A obediência à chamada "META 2" deste TJBA e do CNJ não me permite, no entanto, que aguarde o cumprimento dessa
ordem.
Isso porque o feito já está maduro para o julgamento.
De fato, ocorrido o fato que supostamente deu azo à lesão ora reclamada, tem o interessado o prazo de 5 anos para reclamar
em juízo a indenização cabível.
O ato injusto ocorreu com a sua suposta prisão ilegal, e é esse o marco inicial do lapso prescricional, e não a sua soltura,
como quer o demandante.
Assim sendo, não resta dúvida de que não tem mais o autor direito de ação para reclamar indenização a respeito do fato
descrito na peça incoativa.
Ademais, e ainda que não fosse essa a nossa decisão, há de se esclarecer estar correta a posição adotada pela ilustre
Procuradora do Estado em sua defesa.
Existe uma imbricação necessária entre o pedido aqui formulado e a apreciação da legalidade do ato de sanção disciplinar
aplicado com base na legislação militar e que só pode ser apreciado pela Justiça Castrense, a teor do disposto no art. 125,
§4º da CF.
Sendo assim, não considero poder este juízo continuar empreendendo o julgamento do feito sem que haja prévio juízo de
valor a respeito do tema, no foro competente.
Destarte, julgo improcedente o pedido, tendo em vista o art. 269, IV do CPC.
Sem custas, ante o pleito de assistência judiciária formulado pelo autor.
Honorários no importe de R$ 1.500,00 tendo em vista a excelente qualidade da peça processual apresentada pela Procuradoria e, ao mesmo tempo, a falta de complexidade da demanda.
R.P.I.
0133312-55.2003.805.0001 - IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA(4-4-12)
Impugnante(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Carina Senna
Impugnado(s): Washington Dias Da Rocha, Davi Perez Da Silva, Jose Santos De Oliveira e outros
Advogado(s): Carina Senna
Decisão: Fls-09-...Não há problema, por isso mesmo, que para que se atenda o disposto no art.258 do CPC, seja indicado
um valor hipotético.Impugnação rejeitada. R.P.I.SERVIRÁ CÓPIA DESTE DE MANDADO. SALVADOR, 17 DE AGOSTO DE
2010.BEL MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR
0018505-75.2010.805.0001 - Mandado de Segurança(29-2-)
Autor(s): Paulo Roberto Teles Dos Anjos
Impetrante(s): Sérgio Conceição De Jesus, Jeferson Soares De Aquino
Advogado(s): Claudia Mendes Ferreira
Impetrado(s): Diretor Do Departamento Estadual De Transito Detran
Sentença: Defiro a gratuidade postulada.
PAULO ROBERTO TELES DOS ANJOS, SERGIO CONCEIÇÃO DE JESUS E JEFERSON SOARES DE AQUINO, qualificados
na inicial, ajuizaram o presente Mandado de Segurança contra o DIRETOR GERAL DO DETRAN - DEPARTAMENTO DE
TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA, tendo em vista suposto ato omissivo da autoridade coatora consistente no não envio de
suas carteiras de habilitação, sem qualquer manifestação, e posteriormente, na ausência da prestação de informações
acerca dos processos de sindicância constando irregularidades cometidas pelos impetrantes. Reclamam liminar para que
seja determinado à autoridade impetrada, a expedição de suas carteiras de habilitação.
Em despacho exarado às fls. 44, foi determinada a notificação da autoridade coatora à prestação de informações, para
posterior apreciação do pedido liminar.
Nas informações apresentadas às fls. 58/62. a autoridade impetrada arguiu que os comprovantes de endereços apresentados pelos Impetrantes, em seu nome, possuíam indicações pertencentes à outra pessoa, fato este que aparentou uma
possível fraude.
DECIDO.
Para que se possa processar este writ, faz-se necessário aferir se além dos pressupostos processuais e condições da
ação genéricos, ele possui o requisito específico, exigido por lei (12.012009), a existência de direito líquido e certo.
Segundo Hely Lopes Meirelles, o direito líquido e certo é "É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na
sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável
por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua
aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos
ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (Mandado de Segurança - Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Hábeas Data").
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De acordo com Sérgio Ferraz, na obra Mandado de Segurança (Individual e Coletivo) - Aspectos Polêmicos. Malheiros
Editores. São Paulo, 1992, a liquidez e certeza do direito constituem ponto nodal no Mandado de Segurança, tendo em vista
constituir ele condição da ação específica para o processamento e julgamento da demanda. Veja-se:
"Como ponto de partida, pois, o juiz terá de perquirir das condições da ação, temática que adquire, no mandado de segurança, foros de originalidade, ampliando-se a cogitação da matéria, aqui. Surge, no mandado de segurança, uma condição da
ação específica: o direito líquido e certo".
Continua: "o direito líquido e certo é, a um só tempo, condição da ação e seu fim último. Assim, a sentença que negue ou
afirme o direito líquido e certo realiza o próprio fim da ação; trata-se de uma decisão de mérito. Cuida-se de condição da ação
não-ortodoxa, amalgamada com a própria finalidade da ação, condição não afinada integralmente ao cânones da lei processual. Por tudo isso, a sentença que nega a existência do direito líquido e certo é verdadeira decisão de mérito, e não, apenas,
declaratória de inexistência de uma condição da ação. Deve ela, por conseqüência, concluir pela denegação do writ, e não
pela extinção do processo sem julgamento do mérito".
No caso em comento, os suplicantes por necessidade de serviço, procederam à mudança de categoria da Carteira Nacional
de Habilitação, se submetendo à exames numa auto-escola. Alegaram que transcorridos vários meses, embora aprovados,
até a presente data não receberam as suas carteiras de habilitação, e que posteriormente, obtiveram a informação de que
consta dos seus prontuários abertura de Processo de Sindicância com supostas irregularidades.
Asseveraram ainda, que solicitaram informações à autoridade impetrada e que até então, não houve manifestação alguma.
Relataram que em outros Mandados de Segurança impetrados, a autoridade coatora informou ao juízo que os processos
foram objeto de apuração de irregularidades no endereço, o que culminou com o impendimento de emissão da CNH.
Ocorre que em momento algum, os suplicantes juntaram aos autos, documentação que comprove que não houve a aludida
irregularidade suscitada pela autoridade impetrada, com relação aos seus endereços residenciais.
Ora, se os impetrantes não tem nenhuma prova daquilo que alega, ou seja, a regularização na informação de seus endereços, então não é esta a via apta a discutir o mérito desse tema, já que carece a postulação da condição da ação específica
para esse mister.
Assim sendo, ante a falta de direito líquido e certo a ser resguardado por via mandamental, extingo o feito, sem julgamento
do mérito, com espeque no disposto no art. 267, VI do CPC.
Sem custas ou honorários.
R.P.I.
0054941-33.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Carlos Roberto Oliveira Da Silva
Advogado(s): Zilan da Costa e Silva Moura
Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento De Transito Do Estado Da Bahia
Sentença: Defiro a gratuidade postulada.
CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA, qualificado na inicial, ajuizou o presente Mandado de Segurança contra o DIRETOR
GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DA BAHIA, tendo em vista suposto ato ilegal da autoridade coatora
consistente no condicionamento do pagamento de multas das quais alega não ter sido notificado, ao pagamento dos
valores referentes ao licenciamento e seguro do seu veículo.
Requer a concessão da medida liminar determinando que a autoridade impetrada proceda ao licenciamento do seu veículo,
após o devido pagamento, sem a exigência do pagamento das multas que constam em seu cadastro.
DECIDO.
Para que se possa processar este writ, faz-se necessário aferir se além dos pressupostos processuais e condições da
ação genéricos, ele possui o requisito específico, exigido por lei (12.012009), a existência de direito líquido e certo.
Segundo Hely Lopes Meirelles, o direito líquido e certo é "É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na
sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável
por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua
aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos
ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (Mandado de Segurança - Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Hábeas Data").
De acordo com Sérgio Ferraz, na obra Mandado de Segurança (Individual e Coletivo) - Aspectos Polêmicos. Malheiros
Editores. São Paulo, 1992, a liquidez e certeza do direito constituem ponto nodal no Mandado de Segurança, tendo em vista
constituir ele condição da ação específica para o processamento e julgamento da demanda. Veja-se:
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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"Como ponto de partida, pois, o juiz terá de perquirir das condições da ação, temática que adquire, no mandado de segurança, foros de originalidade, ampliando-se a cogitação da matéria, aqui. Surge, no mandado de segurança, uma condição da
ação específica: o direito líquido e certo".
Continua: "o direito líquido e certo é, a um só tempo, condição da ação e seu fim último. Assim, a sentença que negue ou
afirme o direito líquido e certo realiza o próprio fim da ação; trata-se de uma decisão de mérito. Cuida-se de condição da ação
não-ortodoxa, amalgamada com a própria finalidade da ação, condição não afinada integralmente ao cânones da lei processual. Por tudo isso, a sentença que nega a existência do direito líquido e certo é verdadeira decisão de mérito, e não, apenas,
declaratória de inexistência de uma condição da ação. Deve ela, por conseqüência, concluir pela denegação do writ, e não
pela extinção do processo sem julgamento do mérito".
No caso em comento, o suplicante busca proceder ao licenciamento do seu veículo sem a vinculação ao pagamento de
multas das quais alega não ter sido notificado.
Conforme o verbete da Súmula nº 127 do STJ, o aludido condicionamento da renovação da licença do veículo ao pagamento
de multas, se faz ilegal nos casos em que não houver prévia notificação do infrator.
Verifica-se pelo documento juntado às fls. 11, que houve a notificação do impetrante acerca das infrações, o que torna
perfeitamente exigível o pagamento das multas como condição para a regularização do licenciamento do seu veículo .
Assim sendo, ante a falta de direito líquido e certo a ser resguardado por via mandamental, extingo o feito, sem julgamento
do mérito, com espeque no disposto no art. 267, VI do CPC.
Sem custas ou honorários.
R.P.I.
0054941-33.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Carlos Roberto Oliveira Da Silva
Advogado(s): Zilan da Costa e Silva Moura
Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento De Transito Do Estado Da Bahia
Sentença: Defiro a gratuidade postulada.
CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA, qualificado na inicial, ajuizou o presente Mandado de Segurança contra o DIRETOR
GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DA BAHIA, tendo em vista suposto ato ilegal da autoridade coatora
consistente no condicionamento do pagamento de multas das quais alega não ter sido notificado, ao pagamento dos
valores referentes ao licenciamento e seguro do seu veículo.
Requer a concessão da medida liminar determinando que a autoridade impetrada proceda ao licenciamento do seu veículo,
após o devido pagamento, sem a exigência do pagamento das multas que constam em seu cadastro.
DECIDO.
Para que se possa processar este writ, faz-se necessário aferir se além dos pressupostos processuais e condições da
ação genéricos, ele possui o requisito específico, exigido por lei (12.012009), a existência de direito líquido e certo.
Segundo Hely Lopes Meirelles, o direito líquido e certo é "É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na
sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável
por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua
aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos
ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (Mandado de Segurança - Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Hábeas Data").
De acordo com Sérgio Ferraz, na obra Mandado de Segurança (Individual e Coletivo) - Aspectos Polêmicos. Malheiros
Editores. São Paulo, 1992, a liquidez e certeza do direito constituem ponto nodal no Mandado de Segurança, tendo em vista
constituir ele condição da ação específica para o processamento e julgamento da demanda. Veja-se:
"Como ponto de partida, pois, o juiz terá de perquirir das condições da ação, temática que adquire, no mandado de segurança, foros de originalidade, ampliando-se a cogitação da matéria, aqui. Surge, no mandado de segurança, uma condição da
ação específica: o direito líquido e certo".
Continua: "o direito líquido e certo é, a um só tempo, condição da ação e seu fim último. Assim, a sentença que negue ou
afirme o direito líquido e certo realiza o próprio fim da ação; trata-se de uma decisão de mérito. Cuida-se de condição da ação
não-ortodoxa, amalgamada com a própria finalidade da ação, condição não afinada integralmente ao cânones da lei processual. Por tudo isso, a sentença que nega a existência do direito líquido e certo é verdadeira decisão de mérito, e não, apenas,
declaratória de inexistência de uma condição da ação. Deve ela, por conseqüência, concluir pela denegação do writ, e não
pela extinção do processo sem julgamento do mérito".
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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No caso em comento, o suplicante busca proceder ao licenciamento do seu veículo sem a vinculação ao pagamento de
multas das quais alega não ter sido notificado.
Conforme o verbete da Súmula nº 127 do STJ, o aludido condicionamento da renovação da licença do veículo ao pagamento
de multas, se faz ilegal nos casos em que não houver prévia notificação do infrator.
Verifica-se pelo documento juntado às fls. 11, que houve a notificação do impetrante acerca das infrações, o que torna
perfeitamente exigível o pagamento das multas como condição para a regularização do licenciamento do seu veículo .
Assim sendo, ante a falta de direito líquido e certo a ser resguardado por via mandamental, extingo o feito, sem julgamento
do mérito, com espeque no disposto no art. 267, VI do CPC.
Sem custas ou honorários.
R.P.I.
0046941-30.1999.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Zenolia Maria Evangelista Portugal
Advogado(s): Marcus Vinicius Cruz Mello da Silva
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Barbara Camardelli
Despacho: Fls-74-Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de setembro de 2010, às 10 horas, quando
deverão comparecer as partes devidamente acompanhadas de suas testemunhas, cujo rol deve ser apresentado em 10
dias e, havendo necessidade de intimação de alguma delas, que seja feito o requerimento no lapso já indicado, acompanhado da prova de quitação das custas respectivas, salvo em se tratando de beneficiário de Justiça Gratuita, sob pena da
perda do direito processual.
Intimações necessárias.
Salvador, 04 de agosto de 2010.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0113390-91.2004.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Impetrante(s): Vesper Sa
Advogado(s): Silvio Avelino Pires Britto Junior
Impetrado(s): Sucom Sup De Controle E Ordenamento Do Uso Do Solo Do Municipio
Sentença: Fls-261-Defiro a gratuidade postulada.
EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL, antiga VESPER S/A, ajuizou a presente ação de mandado de segurança contra ato do SUPERINTENDENTE DE CONTROLE E ORDENAMENTO E USO DO SOLO DO MUNICÍPIO
DE SALVADOR-BA, a fim de obter ordem mandamental que obrigasse o impetrado a reformar a decisão de indeferimento do
pedido de alvará relativo à Estação de Rádio Base instalada da Rua Monte Carmelo, 351, Brotas, nesta Capital.
Ocorre que, posteriormente, o impetrado entendeu que a impetrante faria jus ao Termo de Conclusão almejado, sendo,
assim, alcançado o objetivo da ação.
Às fls.257/258, a impetrante pede a desistência da ação, ante a perda do objeto e a perda superveniente de interesse
processual.
DECIDO.
Sobre pedido desistência em ação de mandado de segurança, a jurisprudência do STJ - abaixo transcrita - assim tem se
posicionado:
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA ANUÊNCIA DA AUTORIDADE IMPETRADA E DA FASE DO PROCESSO. 1. O pedido de desistência de mandado de
segurança há de ser homologado independentemente da anuência da autoridade impetrada ou da pessoa jurídica de
direito público, ainda que já prestadas as informações. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de
Justiça. 2. "O mandado de segurança, que se distingue das demais ações pela especificidade de seu objeto e pelo
comando emergente de sua decisão, visa exclusivamente a invalidar o ato de autoridade lesivo ao direito líquido e certo e
sua decisão contém uma determinação à autoridade coatora para que cesse a ilegalidade apontada. Não há, no mandado
de segurança, um litígio entre direitos contrapostos. Assim a autoridade, apontada como coatora, não constitui parte, pelo
menos no sentido técnico, da relação processual mandamental; por isso é de se admitir a desistência da impetração a
qualquer tempo e independentemente do consentimento da autoridade impetrada." (RE nº 108.992/PR, Relator Ministro
Paulo Brossard, in DJ 20/4/90). 3. "(...) Não se aplica ao mandado de segurança o disposto no art. 267, § 4º, do Código de
Processo Civil. Como ensina HELY LOPES MEIRELLES, 'não se confundindo com as outras ações em que há direitos das
partes em confronto, o impetrante pode desistir da impetração ou porque se convenceu da legitimidade do ato impugnado,
ou por qualquer conveniência pessoal, que não precisa ser indicada nem depende de aquiescência do impetrado'. (...)
Noutro passo, assere o ilustre jurista citado: 'O mandado de segurança, visando unicamente à invalidação de ato de
autoridade, admite a desistência a qualquer tempo, independentemente do consentimento do impetrado.' (in MANDADO DE
SEGURANÇA E AÇÃO POPULAR, 8ª ed., pág. 71)." (MS nº 20.476/DF, Pleno, Relator Ministro Néri da Silveira, in DJ 3/5/85). 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no MS 8.677/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
23.08.2006, DJ 05.02.2007 p. 191).
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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Destarte, considerando a inexistência de obstáculo legal a esta pretensão extintiva, por sentença, homologo a desistência
requerida pelas impetrantes, bem como o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, e, com fundamento no Art. 267, VIII do CPC, decreto a extinção do presente processo sem resolução de mérito.
Verificado o trânsito em julgado, proceda-se a baixa no tombo e na distribuição, com imediata remessa ao SECAPI, independentemente de nova conclusão - para fins de arquivamento definitivo.
Publique-se. Intimem-se, extraindo cópia autentica para formação do livro de sentenças.
Salvador, 03 de agosto de 2010.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0078839-61.1999.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)(2-2-8)
Autor(s): Aderbal Landim Santos
Advogado(s): Clovis Muniz de Lima, Hildelicio Fiuza Guimarães de Sena
Reu(s): Policia Militar Do Estado Da Bahia
Sentença: O caso se mostra espinhoso, já que nenhuma das partes parecem ter se preocupado em exibir provas cabais de
suas versões.
Restará vencedor, assim, aquele cuja narrativa se mostrar mais coerentes com os parcos elementos de convencimento
contido nos autos.
Na ocorrência policial de fls. 06, declarou o autor que "após meu veículo apresentar defeito mecânico parei à direita da via e
desembarquei, quando estava na frente do veículo escutei o impacto na parte posterior do meu veículo, fui ao solo com
danos físicos."
Essa versão é coerente com a da inicial.
A oitiva em juízo, no entanto, dá conta de que o autor teria permanecido "com o pisca ligado" (fl. 78) e reitera tudo o quanto já
fora indicado.
Resta saber se essa conduta do autor é compatível com a condução prudente e defensiva.
Não vislumbro nenhum incorreção no proceder do autor.
O veículo que o mesmo conduzia, após apresentar problema, foi deslocado para a margem da pista.
Quando ele já estava parado e o motorista já havia dele saído e acabara de abrir o capô é que houve o abalroamento.
Assim sendo, não houve sequer tempo para que o mesmo pudesse sinalizar o local, como alegado pelo réu, no intuito de
imputar ao autor a responsabilidade pelo acidente.
Passemos agora para o cotejo das versões do réu.
Na sua peça de defesa, disse que a culpa pelo abalroamento foi do autor visto que o mesmo teria "de inopino rum[ado] para
o acostamento causando grande confusão no trânsito". Esse dado não é demonstrado por nenhuma prova documental ou
testemunhal.
Alias, veja-se que a versão do policial e condutor da moto, prestada ao agente público que preencheu a ocorrência policial
do acidente, é diametralmente contrária a essa versão. Nesse documento, disse o condutor que "fui ultrapassado por um
veículo em alta velocidade me projetando para a direito da via quando deparei com o v1 parado. Tentei desviar não obtive
êxito, ocasionando o acidente" (fl. 06-v).
Assim sendo, o condutor não dá margem a sustentar a versão do Estado de que o culpado pelo ocorrido fora o autor mas fato
de terceiro que sequer foi alegado na peça de defesa. Muito menos disse ele que o local era ermo ou escuro, ou que não teve
condição de ver o veículo à distância, mas que fora "empurrado" em virtude de uma ultrapassagem de outro carro.
Ora, se a versão do policial-motorista não consta da defesa, não pode este juízo aproveitá-la para eximir o Estado de sua
responsabilidade pelo acidente, já que é obrigação da parte, segundo o art. 300, alegar toda a matéria de defesa. Aceitar que
um fato não aventado seja motivo de consideração na sentença judicial é caso de nulidade absoluta do julgado.
Destarte, concluo que enquanto a versão do autor se manteve coerente nos diversos documentos anexados aos autos, a do
Estado é contraditória, visto que a tese defendida na peça de defesa, e que não foi provada por meio de qualquer elemento
de convencimento, não é respaldada nem mesmo pelo seu preposto que reputo causador do acidente, ao colidir com a
traseira de um veículo que estava quebrado e estava parado no acostamento da via e em local plenamente visível.
Verificadas as condições de responsabilização do Estado, visto que o dano oriundo do acidente foi praticado por seu
preposto, em condições irregulares de condução de veículo (moto), passamos a aferir o quantum indenizatório reclamado
pelo autor.
Os custos com medicamentos (fls. 22/28) é compatível com as prescrições médicas de fls. 15/21 e, pela data, pode-se dizer
que foram causadas por conta do acidente.
Não há prova nos autos de quanto tempo o autor deixou de trabalhar, motivo pelo qual o seu pleito de lucros cessantes não
será admitido.
O valor da franquia deve ser ressarcido visto que, muito embora o recibo da mesma tenha sido expedido por empresa de
prestação de serviço automobilístico, ele é compatível com o seguro veicular e, ainda, MUITO MAIS BENÉFICO AO RÉU visto
que, se tivesse que arcar com as despesas da avaria, essa soma seria muito maior, tendo em vista a sua abrangência,
como se pode aferir do relato do autor e, ainda, da descrição dos danos no relatório policial de fl. 06-v.
Não vejo, no caso, motivo para condenação em danos morais, tendo em vista que tudo não passou de mero aborrecimento,
comum na vida moderna, tese essa que é compatível com a jurisprudência do STJ.
Os simples aborrecimentos triviais aos quais o cidadão encontra-se sujeito devem ser considerados como os que não
ultrapassem o limite do razoável, tais como: a longa espera em filas para atendimento, a falta de estacionamentos públicos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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suficientes, engarrafamentos etc." (REsp 608.918/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, julgado em 20.5.2004, DJ
21.6.2004, p. 176
Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido com o fito de condenar o réu ao ressarcimento ao autor do valor referente
ao pagamento da franquia e às despesas com medicamentos, apenas.
Essas cifras devem ser corrigidas monetariamente desde a data do pagamento dos recibos/faturas, pelo IGPM (Súmula 43
do STJ), mais juros de 1% ao mês, tendo por base o mesmo dies a quo (Súmula 54 do STJ)1
Sem custas.
Sem honorários, tendo em vista a sucumbência recíproca.
R.P.I.
0124498-88.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(3-4-19)
Autor(s): Pacifico Araujo Pereira, Juvenal Alexandre Dumas, Waqlter Nascimento Farias e outros
Advogado(s): Bruno Teixeira Bahia, Adilson Amâncio dos Santos, Abidias Amâncio dos Santos Filho, Dilson da Paz Teixeira
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença: Segundo jurisprudência reiterada do TJBA, o GAP é uma gratificação de caráter geral, tendo em vista a forma
como fora instituída por meio da Lei Estadual 7.145/97, art. 6º, e deve ser incorporada ao benefício dos membros inativados,
conforme previsão do art. 14 do mesmo diploma. Vide o seguinte julgado da 2ª Câmara Cível, Rel. Desa. Maria do Socorro
B. Santiago, Apelação Cível 36381-0/2009:
"Tratando-se a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM III) de gratificação de caráter geral, concedida indistintamente
a todos os policiais militares, deve ser estendida aos inativos."
Assim sendo, não subsiste a resistência do Estado da Bahia, que sustenta que só existe fundamento no pagamento da
gratificação de acordo com as condições de trabalho efetivas do policial. Também não logra virar o protesto do réu dando
conta da ausência de autorização legislativa a respeito, quando esta resta desnecessária pela operacionalização hermenêutica
exigida pelo disposto no art. 40, § 4º da Carta Política deste país.
De outra parte, é obrigação de ambas as partes no processo, serem precisos a respeito do que argúem em juízo.
Mais especificamente, no tocante ao réu, incide o art. 302 do CPC, que exige do mesmo minúcia e percuciência em relação
às alegações do autor, sob pena de revelia.
Sendo assim, caberia ao Estado evidenciar em que modo e por quais fundamentos a incidência da GAP aos benefícios dos
autores implicaria em bis in idem em relação a gratificações por eles já percebidas.
Mas ele não fez isso, limitando-se a uma declaração genérica a respeito do tema, que não se conforma com a exigência
prevista no Código Processual.
Pelo exposto é que julgo procedente o pedido formulado pelos autores para declarar o seu direito à percepção da GAP, em
seu nível III, IMEDIATAMENTE, garantindo também aos autores o direito à percepção dos atrasados que estejam compreendidos entre a promulgação da Lei Estadual 7.145/97 e os 5 anos pretéritos à citação do réu. Essa diferença deverá ser
corrigida monetariamente mês a mês, a partir da data em que deveria ter-se dado o seu pagamento, conforme a jurisprudência do STJ1, acrescido de juros de mora, de 0,5% ao mês, desde a citação (Súmula 204 do STJ).
No caso do réu não atender à obrigação de fazer aqui cominada, fixo multa de R$ 500,00 por dia de atraso.
Fixo, ainda, os honorários advocatícios em 2% do valor da condenação, tendo em vista a pequena complexidade da causa
e o pequeno número de laudas das petições, apesar de elogiar o seu conteúdo.
Inexistindo recurso voluntário, recorro de ofício desta decisão.
0124498-88.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(3-4-19)
Autor(s): Pacifico Araujo Pereira, Juvenal Alexandre Dumas, Waqlter Nascimento Farias e outros
Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho, Adilson Amâncio dos Santos, Adilson da Paz Teixeira, Bruno Teixeira Bahia
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença: Segundo jurisprudência reiterada do TJBA, o GAP é uma gratificação de caráter geral, tendo em vista a forma
como fora instituída por meio da Lei Estadual 7.145/97, art. 6º, e deve ser incorporada ao benefício dos membros inativados,
conforme previsão do art. 14 do mesmo diploma. Vide o seguinte julgado da 2ª Câmara Cível, Rel. Desa. Maria do Socorro
B. Santiago, Apelação Cível 36381-0/2009:
"Tratando-se a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM III) de gratificação de caráter geral, concedida indistintamente
a todos os policiais militares, deve ser estendida aos inativos."
Assim sendo, não subsiste a resistência do Estado da Bahia, que sustenta que só existe fundamento no pagamento da
gratificação de acordo com as condições de trabalho efetivas do policial. Também não logra virar o protesto do réu dando
conta da ausência de autorização legislativa a respeito, quando esta resta desnecessária pela operacionalização hermenêutica
exigida pelo disposto no art. 40, § 4º da Carta Política deste país.
De outra parte, é obrigação de ambas as partes no processo, serem precisos a respeito do que argúem em juízo.
Mais especificamente, no tocante ao réu, incide o art. 302 do CPC, que exige do mesmo minúcia e percuciência em relação
às alegações do autor, sob pena de revelia.
Sendo assim, caberia ao Estado evidenciar em que modo e por quais fundamentos a incidência da GAP aos benefícios dos
autores implicaria em bis in idem em relação a gratificações por eles já percebidas.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
Cad. 2 / Página 100
Mas ele não fez isso, limitando-se a uma declaração genérica a respeito do tema, que não se conforma com a exigência
prevista no Código Processual.
Pelo exposto é que julgo procedente o pedido formulado pelos autores para declarar o seu direito à percepção da GAP, em
seu nível III, IMEDIATAMENTE, garantindo também aos autores o direito à percepção dos atrasados que estejam compreendidos entre a promulgação da Lei Estadual 7.145/97 e os 5 anos pretéritos à citação do réu. Essa diferença deverá ser
corrigida monetariamente mês a mês, a partir da data em que deveria ter-se dado o seu pagamento, conforme a jurisprudência do STJ1, acrescido de juros de mora, de 0,5% ao mês, desde a citação (Súmula 204 do STJ).
No caso do réu não atender à obrigação de fazer aqui cominada, fixo multa de R$ 500,00 por dia de atraso.
Fixo, ainda, os honorários advocatícios em 2% do valor da condenação, tendo em vista a pequena complexidade da causa
e o pequeno número de laudas das petições, apesar de elogiar o seu conteúdo.
Inexistindo recurso voluntário, recorro de ofício desta decisão.
0075665-97.2006.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Carmem Oliveira Santos, Floricea Bispo Dos Santos, Jose Luiz Silva Santos e outros
Advogado(s): Jorge Antonio Barreto Torres
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Cândido da Silveira Leite, Jose Carlos Wasconcellos Junior
Despacho: Recebo à apelação no duplo efeito. Manifeste-se a parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias.
0159625-53.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Aderval Antonio De Souza Freitas, Arivaldo Sales Legal, Andre Goncalves
Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Francisco Luiz Borges da Cunha
Despacho: Remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as cautelas de praxe.
Intimem-se.
0137253-13.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(1-3-15)
Autor(s): Otacilio Nascimento Costa, Waldemar Dos Santos, Jaime Lessa De Santana e outros
Advogado(s): Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota, Vicente Oliveira
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença: A preliminar de prescrição não merece prosperar.
É que, tratando-se de pedido de incidência de adicional, ou seja, referente a parcelas sucessivas, aplica-se a Súmula 85 do
STJ.
Ocorreu, sim, a prescrição das parcelas que superaram os 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, mas isso não
abrange o fundo de direito e nem as parcelas mais recentes.
Preliminar de mérito de prescrição acolhida em parte, apenas para excluir da conta da condenação, caso haja procedência
do pedido, as parcelas mais antigas que aqueles compreendidas nos 5 anos anteriores ao ajuizamento desta ação.
No mérito, o pedido merece prosperar.
Como observado pelo próprio Estado da Bahia, a CET foi veiculada pela Lei 2.323, art. 202, depois alterada pelo art. 1º da Lei
3.627/79, a exigir que o servidor, para incorporá-la ao seu patrimônio, deveria tê-as percebido por 5 anos consecutivos ou 10
interpolados.
Essa regra só foi alterada com a edição da Lei Estadual 4.794/88 que extinguiu esse adicional.
Não obstante, vejamos:
a) Octacílio Nascimento Costa, Jaime L de Santana e Evandro do Carmo não fizeram prova alguma da percepção do referido
adicional. O primeiro até aos autos um Ato nº 2.387 que lhe defere o pagamento da CET (fl. 13), mas não se sabe por quanto
tempo.
b) Waldemar dos Santos, segundo as fls. 20, percebeu a CET de junho de 1978 a 21.10.1988, ou seja, por mais de dez anos.
Assim sendo, e ante a prova supra indicada, tem apenas o servidor Waldemar dos Santos direito ao pagamento da vantagem visto que o mesmo se desincumbiu de demonstrar, satisfatoriamente, que já a havia incorporado ao seu patrimônio
quando a mesma fora vedada pela Lei Estadual 4.794/88.
Do contrário, estar-se-ia violando ato jurídico perfeito, garantido pela Constituição Federal.
Pelo exposto é que julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a incorporar, de imediato, ao benefício do autor
Waldemar dos Santos o adicional da CET, que incide no percentual de 50% da base de seus proventos, negando o pedido
idêntico ao dos demais, tendo em vista a falta de prova de suprimento do lapso legal para que o pleito pudesse ser atendido.
O passivo a ser quitado abrange, como já dito antes, os 5 anos anteriores ao ajuizamento dessa ação e deverá ser corrigido
monetariamente mês a mês, a partir da data em que deveria ter-se dado o seu pagamento, conforme a jurisprudência do
STJ1, acrescido de juros de mora, de 0,5% ao mês, desde a citação (Súmula 204 do STJ).
A correção na folha de pagamento do referido autor deve se dar no mês imediatamente subseqüente ao do trânsito em
julgado desta ação.
Caso não haja recurso voluntário, recorro de ofício (art. 475 do CPC).
Sem custas, por serem os autores beneficiários da justiça gratuita.
Sem honorários, tendo em vista a sucumbência recíproca.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
Cad. 2 / Página 101
0059303-78.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nildete Dos Santos
Advogado(s): Eva dos Santos Rodrigues
Reu(s): Municipio De Salvador
Decisão: Fls-34/35-Defiro a gratuidade postulada.
NILDETE DOS SANTOS, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação através da Defensoria Pública deste Estado contra
MUNICÍPIO DE SALVADOR ao fundamento de que é portadora de CID10 F71.9, Retardo mental moderado, e CID10 F29,
Psicose não orgânica não especificada, enfermidades que comprometem seu desenvolvimento intelectual, motivo pelo
qual precisa da gratuidade de transporte público com acompanhante, vez que necessita de vigilância constante.
Após submeter-se a perícia médica pelo UPGD/SETIN, com vistas a revalidar o seu cartão de passe-livre, o recadastramento
foi negado, sob a alegação de que a paciente "tem história clínica e social incompatíveis com déficit intelectivo significativamente inferior à média com manifestação antes dos 18 anos, conforme exigência legal" (fl.27), ato administrativo esse que
reputa nulo e, em sede de antecipação de tutela, requer seja ordenado ao Município à expedição da carteira de gratuidade,
tendo em vista a essencialidade do transporte público e a legislação atinente à matéria.
DECIDO.
O pedido de antecipação de tutela merece prosperar.
Versam sobre o tema em questão 2 importantes diplomas.
O primeiro deles, a Lei Orgânica do Município de Salvador, que em seu art. 247, dispõe:
Art. 247. Fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos urbanos:
I - aos maiores de sessenta e cinco anos, mediante apresentação de documento oficial de identificação;
II - aos policiais militares, quando fardados, limitados a dois por veículo;
III - aos deficientes, visual, mental e físico de coordenação motora, comprovadamente carentes, previamente autorizados
pelo Conselho Municipal de Deficientes e o Órgão Gestor dos Transportes Urbanos.
A Lei Municipal 7.201/2007 reza, por sua vez, no art. 2º, que:
Art. 2° - As demais pessoas com deficiência, desde que comprovada sua carência econômica. e outras categorias de
beneficiários de gratuidade que venham a ser instituídas legalmente, com a correspondente cobertura dos custos, terão
acesso aos ônibus convencionais de Salvador, através da porta de embarque, utilizando o cartão eletrônico, emitido pelo
Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Salvador - SETPS. passando pela catraca e registrando a
passagem no validador dos ônibus.
§ 1° - Será considerada pessoa com deficiência. para efeito de gratuidade no Sistema de Transporte Coletivo por Ônibus de
Salvador - STCO. o previsto no art. 247, da Lei Orgânica do Município em combinação com os critérios dispostos no art. 5º do
Decreto Federal n° 5296/2004.
Assim sendo, verifica-se que a interpretação desses diplomas, conferida pelo ato administrativo aqui atacado, foi por
demais restritiva, desprestigiando a efetividade das normas constitucionais e infraconstitucionais que tratam dos direitos
fundamentais.
O laudo médico de fl.27, sem fundamentação, não consegue desconstituir a presunção de que a enfermidade que acomete
a autora compromete suas funções cognitivas, e que, portanto, pode ser considerada como uma doença mental.
Assim sendo, havendo prova nos autos da incapacidade da autora, o que a torna legalmente tipificada como pessoa
portadora de necessidade especial, e uma vez observando que o conjunto probatório é suficiente para que se possa aferir
a verossimilhança das alegações esposadas na inicial e que é urgente a medida encarecida, pelas razões acima expostas,
ACOLHO o pedido de antecipação de tutela, com espeque na Lei Orgânica do Município de Salvador e, ainda, na Lei
Municipal 7.201/2007, ordenando ao réu que, no prazo de 20 dias, providencie a expedição da carteira de gratuidade de
transporte em favor da autora, conjuntamente com seu acompanhante, sob pena do pagamento de multa diária no valor de
R$ 100,00 (Cem reais).
Cite-se a ré para oferecer a contestação ao pedido, em 60 dias.
SERVE CÓPIA DESTE DE MANDADO.
Salvador, 04 de agosto de 2010.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0043482-34.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Ademir Andrade Costa Fernandes
Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis
Impetrado(s): Superintendente Da Engenharia De Trafego Set, Diretor Gerald Do Departamento Estadual De Transito Do
Estado Da Bahia
Despacho: Fls-24-Indefiro a concessão da medida, diante da inexistência de elementos autorizadores da liminar, ou seja o
"periculum in mora" e o "fumus boni yuris" ab initio. - Ao setor distribuição e após, requisição de informações e citação do
litisconsorte pelo juízo competente. Salvador, 18/05/2010 Márcia Mascarenhas.Juíza Plantonista.
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0074028-19.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Apensos: 14003039799-0
Autor(s): Maria De Fatima Dos Santos
Advogado(s): Rose Marie Magnavita Burlacchini
Reu(s): Limpurb Empresa De Limpesa Urbana De Salvador, Sumac Superintendencia Manutencao Capital
Despacho: Fls-96-Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de setembro de 2010, às 08 horas, quando
deverão comparecer as partes devidamente acompanhadas de suas testemunhas, cujo rol deve ser apresentado em 10
dias e, havendo necessidade de intimação de alguma delas, que seja feito o requerimento no lapso já indicado, acompanhado da prova de quitação das custas respectivas, salvo em se tratando de beneficiário de Justiça Gratuita, sob pena da
perda do direito processual.
Intimações necessárias.
Salvador, 04 de agosto de 2010.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0052749-30.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Edvaldo Carneiro Costa
Advogado(s): Lismara Sampaio Silva
Impetrado(s): Delegado Geral Da Policia Civil Dr. Joselito Bispo Da Silva
Sentença: Fls-35-Defiro a gratuidade postulada.
EDVALDO CARNEIRO COSTA, qualificado na inicial, por meio de advogado devidamente constituído, ajuizou a presente ação
mandamental contra o DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DA BAHIA sob o argumento de que fora alvo de arbitrário abuso
de poder do impetrado ao ser removido do município de Inchu-BA, onde exerce a função de escrivão, para o município de
Serrinha-BA. Entendendo que a sua remoção é ato administrativo ilegal, tendo em vista a falta de fundamentação jurídica e
de sua anuência expressa, requer liminar para que seja determinado que o impetrante volte ao local de trabalho original.
DECIDO.
Para que se possa processar este writ, faz-se necessário aferir se, além dos pressupostos processuais e condições da
ação genéricos, ele possui o requisito específico, exigido por lei (12.016/2009), referente à existência de direito líquido e
certo.
Segundo Hely Lopes Meirelles, o direito líquido e certo é "É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na
sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável
por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua
aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos
ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais". (Mandado de Segurança - Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Hábeas Data").
Segundo Sérgio Ferraz, na obra Mandado de Segurança (Individual e Coletivo) - Aspectos Polêmicos. Malheiros Editores.
São Paulo, 1992, a liquidez e certeza do direito constituem ponto nodal no Mandado de Segurança, tendo em vista constituir
ele condição da ação específica para o processamento e julgamento da demanda. Veja-se:
"Como ponto de partida, pois, o juiz terá de perquirir das condições da ação, temática que adquire, no mandado de segurança, foros de originalidade, ampliando-se a cogitação da matéria, aqui. Surge, no mandado de segurança, uma condição da
ação específica: o direito líquido e certo".
Continua: "o direito líquido e certo é, a um só tempo, condição da ação e seu fim último. Assim, a sentença que negue ou
afirme o direito líquido e certo realiza o próprio fim da ação; trata-se de uma decisão de mérito. Cuida-se de condição da ação
não-ortodoxa, amalgamada com a própria finalidade da ação, condição não afinada integralmente ao cânones da lei processual. Por tudo isso, a sentença que nega a existência do direito líquido e certo é verdadeira decisão de mérito, e não, apenas,
declaratória de inexistência de uma condição da ação. Deve ela, por conseqüência, concluir pela denegação do writ, e não
pela extinção do processo sem julgamento do mérito".
O suplicante alega que o ato é nulo de pleno direito pela falta de motivação expressa da autoridade ao efetuar tal remoção,
aduzindo que esta só poderia ter sido feita respeitando os requisitos de validade e eficácia. Ressalta ainda os prejuízos
sofridos com a remoção, o que evidencia o real motivo da propositura da ação. Ocorre que a Administração Pública não pode
ficar a mercê da vontade se seus servidores.
Assim sendo, aferindo que não existe direito líquido e certo que albergue o pleito do impetrante, extingo o feito prematuramente, por falta de condição específica da ação, com espeque no art. 267, VI do CPC.
R.P.I.
Salvador, 04 de agosto de 2010.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0006708-05.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Jose Gilber Dos Santos
Advogado(s): Marcelo Magalhães Souza
Impetrado(s): Diretor Do Departamento Estadual De Transito Do Estado Da Bahia
Decisão: Fls-33-JOSÉ GILBER DOS SANTOS devidamente representado por advogado constituído nos autos, impetrou Mandado de
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Segurança com pedido de liminar contra ato do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÃNSITO - DETRAN, argüindo abusividade e ilegalidade da autoridade de trânsito, que lançou indevidamente infrações de trânsito junto ao prontuário da sua Carteira Nacional de Habilitação.
O Impetrante aduz ser motorista de carreta, habilitado na categoria "E", e que possuía um veículo, marca/modelo Audi-A3,
1.6, ano 2000, que foi vendido no ano de 2007 à locadora de veículos Expresso Car. Entretanto, como o veículo estava
alienado no nome do impetrante, a locadora pediu um tempo para quitar o veículo e fazer a respectiva transferência.
Sustenta que, ao candidatar-se a motorista, pela empresa GAFOR, foi reprovado pelo fato de ter no ano de 2007 atingido 22
pontos na CNH, enquanto o limite seriam 20 pontos, contudo, desde fevereiro do ano em questão não dirigia o veículo que
cometeu as infrações, por ter sido o mesmo vendido.
Pondera que o condutor do veículo era outro motorista, identificado na própria notificação como sendo LUIZ CARLOS FARIAS
GOMES, CNH 02599382033, que também teve os pontos descontados de sua carteira.
Acresce que à época da infração, a CNH do impetrante não estava vencida, como indica o documento de fl. 18.
Salienta que em todas as entrevistas que participa, o impetrante é reprovado, pelo fato de constarem em seu cadastro
infrações de trânsito que o desqualificam como profissional da área em que atua, fato que aduz não ser verdade, pois
sempre preservou o respeito às leis de trânsito no exercício de sua profissão.
Ao final, requer a concessão de medida liminar, para suspender qualquer penalidade aplicada sem a observância ao devido
processo legal administrativo, bem como retirar o lançamento de pontos do seu prontuário de CNH.
Com a inicial foram colacionados os documentos de fls. 08/31.
Faz-se mister o exame da existência dos pressupostos necessários a ensejar eventual concessão de liminar.
O Art. 7º, da Lei de Mandado de Segurança, na hipótese de perigo de ineficácia da tutela perseguida e quando relevantes os fundamentos da
impetração, autoriza ao magistrado a concessão de liminar, de modo a evitar prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao Impetrante.
No particular, caso não seja, liminarmente, concedida a segurança, o Impetrante verá frustrado o seu provável direito, levando em
conta a demora na tramitação Writ, já que o Impetrado vem encontrando embaraço ao regular exercício da sua profissão.
Compulsando os autos, pode-se verificar, pelos documentos acostados, que o número da CNH que consta nas infrações de
trânsito de fls. 17/18 não é o mesmo do Impetrante, fato que indica a existência de irregularidade na dita notificação.
Ademais, observa-se ainda que no dia 14/10/2007, o veículo encontrava-se locado ao Sr. Edson Maciel dos Santos, conforme contrato de locação de fl. 23, e nos dias 25/10/2007 e 20/12/2007 mesmo encontrava-se locado aos Srs. João Osvaldo
de Araújo e Rogério Feitosa de Oliveira, respectivamente.
A imposição de penalidades pelo CTB, por outro lado, exige a observância do devido processo legal, devendo ser precedida
de regular notificação, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório.
Procedendo um exame superficial, verifico os pressupostos necessários à concessão da liminar pleiteada, tendo em vista
o disposto no art. 7º da Lei de Mandado de Segurança, pois a não concessão da liminar, poderá resultar lesão irreparável ou
de difícil reparação ao seu direito, tornando parcialmente ou integralmente ineficaz a tutela meritória que almeja, considerando, inclusive, a relevância dos fundamentos da impetração, conforme acima considerado.
Ex positis, das alegações fáticas e dos documentos apresentados, tudo em juízo de aparência próprio das decisões
provisórias e de urgência, entendo que se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da segurança,
razão pela qual CONCEDO A MEDIDA EM EXAME, a fim de determinar ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado da
Bahia - Detran, que retire o lançamento dos pontos correspondentes às infrações lavradas nos autos E001280837 (DPRF),
298044-0 (DETRAN) R001097337 (PMS) e R001131620 (PMS) da Carteira Nacional de Habilitação do autor.
Expeça-se, pois, mandado de intimação ao impetrado, com cópia desta decisão, para o seu fiel cumprimento, sob pena de
desobediência à ordem judicial; notificando-o também (pelo mesmo mandado, com cópia de todas as peças) para que,
querendo, preste as suas informações no decêndio que lhes confere a lei - (Art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
Defiro a gratuidade de justiça, na forma requerida.
Que a escrivania dê cumprimento a presente decisão.
Cumpra-se.
Salvador, 08 de junho de 2010
MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR
JUIZ SUBSTITUTO
0149195-76.2002.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO(4-3-2)
Autor(s): Ipac Instituto Do Patrimonio Artistico E Cultural Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Lucymaria de Souza Santos Caldas
Reu(s): Matheus De Cerqueira Y Costa, Paulo Jorge Alves Do Carmo Ramos
Advogado(s): Matheus Cerqueira
Despacho: Fls-32-Tendo em vista que o feito encontra-se paralisado há vários anos sem que sequer tenha sido empreendida a citação do réu, determino a Intimação do autor, pelo correio, bem como do seu procurador, para que diga do seu
interesse no andamento, em 48 horas, sob pena de extinção.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 7 de Julho de 2010.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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0059834-67.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Elves Ferreira Almeida, Rodrigo Nepomuceno Costa, David Alves Lima Da Silva
Advogado(s): Pablo Picasso Silva Dias
Impetrado(s): Presidente Da Embasa Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Sentença: Fls-144-Defiro a gratuidade postulada.
ELVES FERREIRA ALMEIDA, RODRIGO NEPOMECENO COSTA e DAVID ALVES LIMA DA SILVA, qualificados na inicial, ajuizaram a presente ação contra ato do PRESIDENTE DA EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. ao fundamento de
que sofreram violação a direito líquido e certo ao serem impedidos de realizar o exame de aptidão física do concurso para
provimento dos cargos de Agente de Manutenção I e Agente de Medição I, sob a alegação de que o atestado médico
apresentado seria incompatível com o exigido no edital.
DECIDO.
O edital é claro quanto à exigência do atestado médico e a especificidade de seu conteúdo, como se pode verificar no item
8.4. O documento apresentado pelo impetrante Elves Ferreira Almeida está em desconformidade com as exigências do
edital, excluindo, assim, a existência de direito líquido e certo. Quanto aos demais impetrantes, sequer existe nos autos
documento que comprove a apresentação de qualquer atestado médico para a realização do referido exame.
Segundo o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e o art. 1º da Lei 12.016/2009, presta-se o mandado de segurança a proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de
poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
É notória, no caso em tela, a inexistência de violação a direito líquido e certo a ser amparado por Mandado de Segurança. É
aplicável, portanto, o art. 10º da Lei 12.016/2009, segundo o qual "a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada,
quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal
para a impetração".
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do Código de Processo
Civil c/c o art. 10º da Lei 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, obedecidas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Salvador, 29 de julho de 2010.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0062706-55.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Joao Mauricio De Paula Melo
Advogado(s): Mara Roberta Sampaio Gomes
Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento De Transito Do Estado Da Bahia Detran Ba
Sentença: Fls-17-JOÃO MAURÍCIO DE PAULA MELO, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação, por meio de advogado
devidamente constituído, contra o DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA, alegando
que teve suspenso seu direito de dirigir por processo administrativo do qual nunca fora notificado. Reclama liminar.
DECIDO.
Segundo Hely Lopes Meirelles, o direito líquido e certo é "É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na
sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável
por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua
aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos
ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (Mandado de Segurança - Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Hábeas Data").
De acordo com Sérgio Ferraz, na obra Mandado de Segurança (Individual e Coletivo) - Aspectos Polêmicos. Malheiros
Editores. São Paulo, 1992, a liquidez e certeza do direito constituem ponto nodal no Mandado de Segurança, tendo em vista
constituir ele condição da ação específica para o processamento e julgamento da demanda. Veja-se:
"Como ponto de partida, pois, o juiz terá de perquirir das condições da ação, temática que adquire, no mandado de segurança, foros de originalidade, ampliando-se a cogitação da matéria, aqui. Surge, no mandado de segurança, uma condição da
ação específica: o direito líquido e certo".
Continua: "o direito líquido e certo é, a um só tempo, condição da ação e seu fim último. Assim, a sentença que negue ou
afirme o direito líquido e certo realiza o próprio fim da ação; trata-se de uma decisão de mérito. Cuida-se de condição da ação
não-ortodoxa, amalgamada com a própria finalidade da ação, condição não afinada integralmente ao cânones da lei processual. Por tudo isso, a sentença que nega a existência do direito líquido e certo é verdadeira decisão de mérito, e não, apenas,
declaratória de inexistência de uma condição da ação. Deve ela, por conseqüência, concluir pela denegação do writ, e não
pela extinção do processo sem julgamento do mérito".
No caso em comento, o autor busca desconstituir um ato administrativo que, em verdade, não ocorreu. O impetrante alega
violação ao direito de defesa, mas o documento de fls. 13v trata-se de notificação com prazo para recurso do referido
processo.
Por todo o exposto chega-se a conclusão de que não houve qualquer violação a direito líquido e certo do impetrante, de modo
que extingo o feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VI do CPC.
R.P.I.
Salvador, 28 de julho de 2010.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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0035544-61.2005.805.0001 - COBRANCA(4-3-4)
Autor(s): Margarida Maria Visco Costa
Advogado(s): Roterlane Cordeiro Paiva
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença: MARGARIDA MARIA VISCO COSTA, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de cobrança contra ESTADO DA
BAHIA e os Secretários Estaduais da Fazenda e da Administração para "recálculo e revisão dos seus vencimentos com base
na URV (11,98%) de março de 1994" (fl. 02), perda essa decorrente da Lei 8.880/94 que determinou a conversão sal pelo
índice do último dia no mês de percepção, apesar da data base da categoria dos magistrados - trata-se de pensionista de
magistrado - ser o dia 20 de cada mês. À guisa de pedido, requer o pagamento do referido índice entre 1º de novembro de
1997 a 31 de julho de 2001, cumulado com juros e correção monetária, aqueles a partir da data do ilícito , bem como a
condenação do réu a pagar as diferenças vencidas e as vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento de cada parcela da data em que ocorreu o dano que lhe foi causado.
Houve a citação do réu, que ofereceu defesa às fls. 22/32 onde aponta, à guisa de preliminares: a) falta de indicação da
qualificação dos demandados; b) sustenta, também, a falta de indicação de como a autora chegou ao índice reclamado, de
11,98%, tendo em vista que não justificou esse cálculo. Como preliminar de mérito, diz que houve a prescrição do direito,
tendo em vista que a suposta perda sal teria sido decorrente de lei federal publicada em março de 1994 e que, portanto, já
haveria sido superado o quiquênio previsto no Decreto 20.910/32. E no mérito, propriamente dito, sustenta não ser verdadeiro que os magistrados percebiam proventos no dia 20, já que "era naquele elástico período (após o dia 22 de cada mês) que
deveria ocorrer o pagamento dos vencimentos dos servidores" e que, portanto, isso lhe permitiria pagar aos mesmos até o
dia 30 de cada mês, não havendo, portanto, perda sal ; b) além disso, alega que houve obediência à Lei 8.880/94 que
determinava, em seu art. 22, a conversão dos proventos pela URV do último dia do mês, independentemente da data do
pagamento; c) volta a impugnar o percentual reclamado pela autora, de 11,98%, pugnando liquidação para a aferição efetiva
das perdas da autora.
Houve réplica às fls. 34/40, encontrando-se o feito concluso para julgamento desde 2005.
Aproveito o ensejo para esclarecer que este magistrado foi promovido para esta 8ª Vara em maio do corrente ano e que
gozou férias no mês de junho, de maneira que NÃO TEM NENHUMA RESPONSABILIDADE PELO ABSURDO ATRASO PROCESSUAL VERIFICADO.
DECIDO.
Antes de mais nada, cabe-nos dilucidar as preliminares opostas.
A primeira delas diz respeito à falta de qualificação dos Secretários Estaduais. Não obstante, considero que devo antecipar,
em prestígio de princípios lógicos, a terceira preliminar, de ilegitimidade de parte desses mesmos Secretários visto que,
caso seja reconhecida, torna-se prejudicada essa impugnação.
E, de fato, é o que ocorre.
Os Excelentíssimos Senhores Secretários referidos não têm nenhuma responsabilidade pelo pagamento da diferença
reclamada pela autora, cuja ação deve manter, no pólo passivo, apenas a pessoa jurídica do Estado da Bahia.
Destarte, acolho a terceira preliminar para excluí-los da relação processual. Fica prejudicada a primeira preliminar.
No que diz respeito à segunda preliminar, que questiona o parâmetro de correção reclamado pela autora, ele decorrer de
milhares de ações judiciais em curso, que já submeteram essa mesma matéria ao Judiciário.
Tratando-se de pensionista de magistrado, não é correto que o Estado desconheça a decisão proferida pelo STF no sentido
de ordenar a quitação de diferença sal nesse mesmo importe (Ação Originária 613-9). Ora, se é assim, e ainda verificando
que outras inúmeras decisões proferidas em casos similiares, referente à carreira Judiciária, foram proferidos também
perante do STJ, não há que se acatar a impugnação do Estado, reconhecendo-se como correto o índice reclamado pela
suplicante.
PRELIMINARES REJEITADAS.
A preliminar de mérito também deve ser rejeitada já que, tratando-se de parcelas desfalcadas do benefício da pensionista
em questão, não se trata da perda do fundo de direito, aplicando-se ao caso a Súmula 85 do STJ, como vemos do Acórdão
da lavra do Min. Herman Benjamin no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 1295168:
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO APOSENTADO. FEPASA.COMPLEMENTAÇÃO. URV. PENSÃO. PRESCRIÇÃO
QÜINQÜENAL.APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ.
1.O STJ firmou o entendimento de que, nas hipóteses em que os servidores públicos (aposentados e pensionistas da
extinta Fepasa) buscam a conversão de seus salários em URV, incide a Súmula 85/STJ .
No mérito, a matéria, se já foi um dia novidade, deixou de sê-lo há muito tempo.
Muito embora os argumentos do Estado, respaldados no cumprimento da legalidade estrita do quanto disposto na Lei
8.880/94, não estão em consonância com a jurisprudência pátria que se formou em torno do tema, por considerar que o
dispositivo da lei que ordenava a conversão sal pela URV do último dia do mês não estava afinado com o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, de modo que deveriam esses ser convertidos no dia da data base da categoria
que, na época, era o dia 20 de cada mês.
Assim já se manifestou o TJBA, em Acórdão da lavra da Desa. Vera Lúcia de Carvalho, Apelação 4745-2:
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO PODER JUDICIARIO ESTADUAL. PENSIONISTA. ACAO ORDINARIA. PRETENSAO DE
RECEBIMENTO DE DIFERENCAS SALARIAIS DECORRENTES DE CONVERSAO DE CRUZEIROS REAIS EM URV.
PROCEDENCIA PARCIAL. APELAÇOES SIMULTANEAS. DESERCAO EVIDENCIADA EM RECURSO INTERPOSTO
PELA PARTE AUTORA. CONTRARIEDADE AO ART. 511, DO CPC. RECURSO NAO CONHECIDO. APELACAO INTERPOSTA
POR ESTADO DA
BAHIA. PRESENCA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INOCORRENCIA DE PRESCRIÇAO DO FUNDO DE DIREITO. PRESTACAO DE TRATO SUCESSIVO. PRELIMINAR REJEITADA. CONVERSAO ERRONEA DO CRUZEIRO REAL EM
URV.REPOSICAO SALARIAL E DIFERENCAS DEVIDAS, RESSALVADA A PRESCRICAO QUINQUENAL. PRINCIPIO DA
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOBSERVANCIA. APLICAÇAO DO INDICE DE 11,98% (ONZE VIRGULA NOVENTA E
OITO POR CENTO). PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. CORRECAO MONETARIA. INCIDENCIA A PARTIR DA DATA DO
EFETIVO PREJUIZO. VERBA HONORARIA. INOCORRENCIA DE SUCUMBENCIA RECIPROCA. FIXACAO CONSONANTE COM
O ART. IRRESIGNACAO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENCA CONFIRMADA, INCLUSIVE EM REEXAME
NECESSARIO.
A utilização da URV da data do último dia de cada mês e não da do dia do efetivo pagamento, para a conversão dos vencimentos
acarretou uma supressão no percentual de 11,98%, violando o principio da irredutibilidade sal , sendo devida, aos servidores
públicos estaduais, a incorporação da diferença devida a conversão do cruzeiro real em Unidade Real de Valor.
Também o STJ já tem decisão na mesma linha, como se vê do Acórdão da lavra do Ministro Fernando Gonçalves no Agravo
Regimental no Recurso Especial 329664:
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. LEI N° 8.880/94. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV'S.
PERCENTUAL DE 11,98%. DEFERIMENTO.
1 - Aos servidores do Poder Judiciário e seus pensionistas, como é o caso vertente, porque não recebem no último dia do
mês, mas têm como data base do efetivo pagamento o dia 20, assiste o direito de perceberem a diferença de 11,98%.
resultante da conversão de cruzeiros reais em URV's. Precedentes do STF.
A matéria também foi levada ao STF por meio de ADIN 2323 e 2321 em que a Procuradoria da República questionava a
decisão administrativa dos Presidentes do TSE e do STJ de ordenar o pagamento dessa mesma diferença, sendo registrado no Informativo nº 208da Corte Suprema que:
O Tribunal, por entender que as Decisões do TSE e do STJ não veicularam medidas caracterizadoras de reajuste ou de
aumento de vencimentos, mas limitaram-se a proceder a mera recomposição estipendiária, reputou legítimas, em juízo de
delibação, as questionadas Decisões Administrativas, que simplesmente reconheceram, sem caráter de inovação, que
houve a indevida exclusão da parcela de 11,98% dos vencimentos a que faziam jus os servidores das respectivas secretarias em face da errônea conversão em URV em abril de 1994, considerada a regra do art. 168 da CF (CF, art. 168: "Os
recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados
aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na
forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º."). Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, Marco Aurélio, Octavio
Gallotti, Sydney Sanches e Moreira Alves, que deferiam a suspensão cautelar do ato impugnado.
Destarte, não resta dúvida sobre a procedência do pleito autoral, que deve ser admitido.
O pagamento do índice de 11,98% deve ser aplicado ao benefício percebido pela autora, na qualidade de pensionista de
magistrado, podendo este retroagir até os 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação (STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.115.179, Rel. Min. Og Fernandes), ou seja, o período a ser efetivamente coberto por esta condenação vai de
dezembro de 2000 até julho de 2001 tendo em vista que o período anterior já está prescrito, de acordo com o Decreto 20.910/
32, matéria essa de ordem publica, e passível de declaração de ofício.
O passivo deve ser corrigido monetariamente com correção monetária pelo IPC-GV, desde a data em que deveria ter sido
feito o pagamento, mais juros moratórios de 0,5% ao mês, desde a citação (Lei 9.494/97, art. 1-F).
Tendo em vista que apenas parte do pedido da autora foi deferido, já que a mesma o pugnava em maior extensão, e tendo
ainda em vista a indicação errônea dos sujeitos passivos da demanda, aplico a tese da compensação da verba honorária
prevista no art. 21, deixando-se de cominá-la.
As custas devem ser pagas em relação ao valor da condenação e não ao valor atribuído à causa, de R$ 500,00, que está
divorciado de qualquer pertinência com o pleito formulado. Desse valor a ser apurado, a metade deve ser paga pela autora,
deduzindo-se a parcela que a mesma já recolheu.
Os cálculos da execução já deverão vir com a dedução supra referida.
Sendo assim, julgo procedente o pleito para condenar o Estado ao pagamento da diferença da URV referente ao período de
dezembro de 2000 até julho de 2001 com juros moratórios e correção, na forma indicada acima, ficando ainda cominado
autora o pagamento de metade do valor das custas pertinentes ao somatório de tais valores, tendo em vista a sucumbência
recíproca. Sem honorários.
R.P.I.
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9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª(NONA) VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: Dr.GILBERTO BAHIA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ: BELª EDLA DIAS CASTRO SERRAVALLE
ESCRIVÃ EM EXERCÍCIO: JOZELITA FERNANDES MACHADO
DEFENSORA PÚBLICA (CURADORA ESPECIAL): DrªIZABEL CRISTINA SOUZA ALMEIDA
PROCURADORA ESTADUAL: BELª. CRISTIANE GUIMARÃES
PROCURADOR FAZ. MUNICIPAL: BELª. FABIANA DUARTE
Expediente do dia 18 de agosto de 2010
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
0045557-46.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Andre Luiz Duarte Teixeira
Advogado(s): André Luiz Duarte Teixeira
0135410-03.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Boa Viagem Transp Ltda
Advogado(s): Elias Abrão Chehade Filho/Fernando Brandão Filho
0069290-75.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Mrm Incorporadora Ltda
Advogado(s): Marcelo Neeser N. Reis / Tânia Maria N. Reis
0213603-03.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Mrm Incorporadora Ltda
Advogado(s): Flávia Neves Nou de Brito/Marcelo N. Nogueira Reis
0017060-56.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Patrimonial Celta Ltda
Advogado(s): Sérgio Couto
0056513-34.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): S & C Publicidade Promocoes E Consultoria Ltda
Advogado(s): Agostinho Mattos Filho / Tiago da Silva Chagas
Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Manifeste-se a Fazenda Pública. I."
0098097-52.2002.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Patrimonial Atlantida Ltda
Advogado(s): Antonio Carlos B. S. Tanure
Despacho: "Vistos, etc,. Recebo a apelação em todos os seus termos. Abra-se vista à parte contrária, para, querendo,
apresente suas contra-razões."
0104396-79.2001.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Paolo Lops
Advogado(s): Dilson Luiz Alves de Lima
Despacho: "Vistos, etc,. Recebo a apelação em todos os seus termos. Abra-se vista à parte contrária, para, querendo,
apresente suas contra-razões."
0011795-25.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Copiadora Carvalho Ltda
Despacho: "Vistos, etc. Requer a exequente a remoção dos bens penhorados a fim de facilitar eventuais interessados a seu
exame. Observo que o bem penhorado não apresenta nenhum valor comercial, aliás, fato já comprovado nos últimos leilões
onde ninguem demonstrou interesse. POSTO ISTO, indefiro o pedido. Abra-se nova vista ao exequente para fazer a indicação
de novos bens."
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0011519-57.2000.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Extracarga Com Ext. de Incendio Ltda
Despacho: "Vistos, etc. Requer a exequente a remoção dos bens penhorados a fim de facilitar eventuais interessados a seu
exame. Observo que o bem penhorado não apresenta nenhum valor comercial, aliás, fato já comprovado nos últimos leilões
onde ninguem demonstrou interesse. POSTO ISTO, indefiro o pedido. Abra-se nova vista ao exequente para fazer a indicação
de novos bens."
0050047-58.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Gilmacedo Servico De Auto Ltda
Despacho: "Vistos, etc. Requer a exequente a remoção dos bens penhorados a fim de facilitar eventuais interessados a seu
exame. Observo que o bem penhorado não apresenta nenhum valor comercial, aliás, fato já comprovado nos últimos leilões
onde ninguem demonstrou interesse. POSTO ISTO, indefiro o pedido. Abra-se nova vista ao exequente para fazer a indicação
de novos bens."
0089873-23.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Motel Tokaia Ltda
Despacho: "Vistos, etc. Requer a exequente a remoção dos bens penhorados a fim de facilitar eventuais interessados a seu
exame. Observo que o bem penhorado não apresenta nenhum valor comercial, aliás, fato já comprovado nos últimos leilões
onde ninguem demonstrou interesse. POSTO ISTO, indefiro o pedido. Abra-se nova vista ao exequente para fazer a indicação
de novos bens."
0029716-60.2000.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Osvaldo Souza Lima
Despacho: "Vistos, etc. Requer a exequente a remoção dos bens penhorados a fim de facilitar eventuais interessados a seu
exame. Observo que o bem penhorado não apresenta nenhum valor comercial, aliás, fato já comprovado nos últimos leilões
onde ninguem demonstrou interesse. POSTO ISTO, indefiro o pedido. Abra-se nova vista ao exequente para fazer a indicação
de novos bens."
0065066-70.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Formatar Montagem De Divisorias Divilux Forros E Pisos Ltda
Despacho: "Vistos, etc. Considerando o pleito formulado pela Fazenda Municipal que requereu a suspensão do feito pelo
prazo de quatro meses, por força de parcelamento administrativo, proceda-se a expedição de Alvará para liberação, em favor
do executado, dos valores constantes às fls.27. Intime-se e cumpra-se."
0022162-64.2006.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Back Light Publicidade Ltda
Despacho: " ... INDEFIRO o redirecionamento da execução, por entender que o pedido de redirecionamento da Execução
Fiscal ao co-responsável tributário cujo nome não constou na CDA deve ser acompanhado da juntada de documento
comprobatório dos atos ilegais ou abusivos por ele praticados. Por outro lado, a simples inexistência de bens para quitação
do débito em cobrança não constitui fundamento para o redirecionamento da execução."
0148131-84.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Haroldo Castro Aragao
Despacho: "J. Nova vista, pois trata-se de pessoa diversa da contida na inicial."
0005258-13.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Renato Sigisfried Sigismund Schindler
Despacho: "Descabe o pleito, vez que o leilão se realizou de forma correta, positiva, sem contar que se trata de bem imóvel."
0198062-90.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Helio Jose De A Silva
Advogado(s): José Caetano Santiago Valladares
Despacho: "Manifeste-se a Fazenda Pública, sobre a Exceção de Pré-executividade de fls. 16. time-se."
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0057054-91.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Bahia Entrenenimento Ltda Epp
Despacho: "Cumpra-se o quanto requerido pela Fazenda Pública."
0013365-31.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Djalma Benjamin De Santana
Despacho: "Cumpra-se o quanto requerido pela Fazenda Pública."
0089062-34.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Lourival De Jesus
Despacho: "Junte-se. Cumpra-se o despacho de fls. 23."
0170429-80.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Alvaro Conde Lemos Filho
Advogado(s): Maria Cristina L.Lemos Deda/Ricardo Gesteira Ramos
Despacho: "Ao Cartório de Imóveis para encaminhar cópia da ficha de matrícula do imóvel objeto de constrição."
0087650-34.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Repintex Construção E Serviços Ltda
Despacho: "Junte-se. Cumpra-se o despacho de fls. 55."
0060515-23.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Fernandez Empreendimentos E Construcoes Ltda
Despacho: "Cumpra-se o quanto requerido pela Fazenda Pública, expedindo-se mandado para que se proceda a averbação."
0103559-77.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Paulo Vilas B Machado
Advogado(s): Katya Franco Costa
Despacho: "Proceda-se a penhora de valores na conta corrente do executado, especificamente de 20% (vinte por cento)
sobre o valor recolhido às fls.25, através do BacenJud."
0104046-86.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Barreto de Araújo Lavoura Indústria e Comércio S/A
Despacho: "Defiro a realização de penhora através do BacenJud e do REANAJUD."
0100948-20.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Geovana Novaes
Advogado(s): Ibsen Novaes Júnior / Sérgio Melo
Despacho: "Diga a executada."
0015211-98.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Hildebrando Silva Matos
Despacho: "Vistos, etc. Diante da certidão de fls.27, nova vista a exequente."
0011531-71.2000.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Agnaldo L Vilas Boas
Despacho: "Intime-se o executado no endereço que ora apresenta o exequente."
0025720-54.2000.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
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Reu(s): Padaria E Mercearia Peixoto Ltda
Despacho: "Vistos, etc. Requer a exequente a remoção dos bens penhorados a fim de facilitar eventuais interessados a seu
exame. Pela distância do tempo, importante que se expeça mandado de verificação e reavaliação dos bens, devendo o Sr.
Oficial de Justiça melhor especificar e detalhar os mesmos."
0098037-79.2002.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Jose Augusto Dos Santos De Salvador
Despacho: Vistos, etc. Requer a exequente a remoção dos bens penhorados a fim de facilitar eventuais interessados a seu
exame. Pela distância do tempo, importante que se expeça mandado de verificação e reavaliação dos bens, devendo o Sr.
Oficial de Justiça melhor especificar e detalhar os mesmos."
0155870-45.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Saferi Comercio Ltda
Despacho: "Proceda-se a penhora de bens suficientes à garantia do juízo."
0197056-48.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Marcos Antonio Medrado
Despacho: "Defiro. Int."
0036217-88.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Andre Luiz B. Oliveira
Despacho: "Defiro o pedido de constrição do veículo pertencente à executada através do RENAJUD."
0156432-88.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Eleno Corretora De Seguros De Vida Ltda
Despacho: "Vistos, etc. Requer a exequente a remoção dos bens penhorados a fim de facilitar eventuais interessados a seu
exame. Observo que o bem penhorado não apresenta nenhum valor comercial, aliás, fato já comprovado nos últimos leilões
onde ninguem demonstrou interesse. POSTO ISTO, indefiro o pedido. Abra-se nova vista ao exequente para fazer a indicação
de novos bens."
0044863-63.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Apensos: Embargos n. 7051531/99
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Barreto De Araujo Produtos Cacau S/A
Advogado(s): Fabíola Cavalcante Torres Borges
Despacho: "Vistos, etc. Encaminhadas as informações relativas ao agravo de instrumento n. 0017225-19.2009.805.000-0,
aguarde-se em Cartório."
0099892-49.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Edfran B Dos Santos
Despacho: "Cumpra-se o quanto requerido pela Fazenda Pública."
0113293-18.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Claudio Fabiano Boamorte Balthazar
Advogado(s): Claudio Fabiano Balthazar
0100927-44.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Enter Elite Informática Ltda
0065847-05.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Fernandez Empreendimentos E Construcoes Ltda
Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Proceda-se à penhora da forma requerida pela Fazenda Pública."
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0147813-14.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Antonieta Rossi Tajana
0173099-86.2006.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Ciba-Cosinha Industrial Ba Ltda
0196915-29.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Manoel Alves De Araujo
Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Proceda-se o arresto da forma requerida pela Fazenda Pública."
0157202-23.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Jorcelino Tavares Bastos
Advogado(s): Izabel Cristina S. Neves Almeida (Def. Pública)
Despacho: "Aguarde-se designação de praça."
0059765-06.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Pedro Augusto Neves Da Rocha Guimaraes
Advogado(s): Lício Bastos Silva Neto/Thiago Torres Almeida
Sentença: " ... Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar a
insubsistência das exações e a extinção dos respectivos créditos relativos ao IPTU dos exercícios de 2005 e 2006 pelo
reconhecimento da sua inconstitucionalidade, aplicando-se a alíquota de 0,1%, em face da declaração incidental de
progressividade fiscal para os exertcícios até o ano de 2006. Em conseqüência, condeno a Fazenda Pública Municipal nos
consectários da sucumbência, arbitrando os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa relativamente ao
valor do IPTU, devendo o feito prosseguir em relação à Taxa de Limpeza Pública. Registre-se. Publique-se e intimem-se."
0139568-43.2005.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Apensos: Execução n. 769224-1/05
Embargante(s): Bapel Bahia Petroleo Ltda
Advogado(s): Marcus José Andrade de Oliveira
Embargado(s): Fazenda Publica Municipal
Despacho: "Vistos, etc. Ciência às partes do retorno dos autos."
0103640-36.2002.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Apensos: Embargos n. 0109583-97.2003
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF
Advogado(s): Karla Soares Carvalho/ Antônio José de F. Simões
Despacho: "Vistos, etc. Confirmada a decisão, rejeitados os embargos, sigam os autos com vista ao exeqüente. Publiquese e intimem-se."
0177562-42.2004.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Apensos: Execução n. 0111767-89.2004
Autor(s): Selma Magnavita
Advogado(s): Antonio Protásio Magnavita
Embargado(s): Municipio De Salvador
Despacho: "Vistos, etc. Operado o trânsito em julgado, sigam os autos com vista ao exeqüente. Publique-se e intimem-se."
0090902-45.2004.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Apensos: Execução n. 0007246-64.2002
Embargante(s): Industrias Reunidas Raymundo Da Fonte S/A
Advogado(s): Manoel Dias de Souza Filho
Embargado(s): Municipio De Salvador
Despacho: "Vistos, etc. Operado o trânsito em julgado, sigam os autos com vista ao exeqüente. Publique-se e intimem-se."
0161751-66.2009.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: Execução n. 0075017-54.2005
Autor(s): Uec Universal English Course Ltda
Embargado(s): Municipio Do Salvador
Despacho: "Noticiou o subscritor do presente petitório que renunciou aos poderes que lhe foi outorgado pelo executado.
Sendo assim, intime-se a empresa para que constitua novo patrono."
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PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
0045121-87.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Indiana Veiculos Ltda
Advogado(s): Julio Ulisses Correia Nogueira / Priscila Lago
Impetrado(s): Superintendente Da Administração Tributaria
Sentença: " ... Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido formulado pela INDIANA
VEÍCULOS LTDA em face do SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tudo em conformidade com a motivação anterior. Custas de lei. Sem condenação em honorários advocatícios, art. 25, da Lei n. 12.016/2009. Registre-se.
Publique-se e intimem-se."
0005602-57.2000.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Anderson Melo Borges Da Silva, Top Comercio E Servicos De Produtos Eletronicos Ltda, Josefa S Borges
Despacho: "Expeça-se ofício ao Cartório de Imóveis para envio da ficha de matrícula do imóvel descrito às fls."
0054615-83.2004.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Apensos: Execução n. 0071301-58.2001
Autor(s): Usina Santa Cruz Sa, William Walter Pretyman
Advogado(s): Fabio Gradel Ferreira/Roberto Donato B. dos Reis
Embargado(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Despacho: "Apresentado Laudo Complementar, digam as partes no prazo sucessivo de 10 (dez) dias." - Despacho: "O
Laudo Pericial complementar já se encontra nos autos. Nova vista ao Autor." - Despacho: "Sem outras provas a serem
produzidas em audiência, dou por encerrada a instrução e, com base no artigo 454, § 3º do Código de Processo Civil,
substituo o debate oral por memoriais, assinando, de logo, o prazo sucessivo de 20 (vinte) dias para que os mesmos sejam
entregues em cartório."
(Despachos republicados) Adv.: Marcus Vinicius Souza Soares
0147987-13.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Alfeu Pedreira Luedy
Advogado(s): Talita Romeu / Pedro Ivo G. de C. Dourado
Sentença: " ... Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE para excluir a cobrança do IPTU com os critérios da progressividade, devendo o executivo fiscal seguir em
relação a TLP, tudo em conformidade com a motivação anterior. Por força da sucumbência, condeno a exeqüente ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado que arbitro em 10% (dez por cento)sobre o valor da causa,
excluindo do cálculo os valores relativos a TLP. Estando o presente "decisun" sujeito a duplo grau de jurisdição, após o
transcurso do prazo para recurso voluntário das partes, encaminhem-se estes autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia. Registre-se. Publique-se e intimem-se."
10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ TITULAR: Bel. EDUARDO CARVALHO
JUÍZA DE DIREITO E AUXILIAR: Belª MARINEIS FREITAS CERQUEIRA
1º JUIZ SUBSTITUTO: Juízo de Direito da 9ª V.F.P.
2º JUIZ SUBSTITUTO: Juízo de Direito da 4ª V.F.P.
3º JUIZ SUBSTITUTO: Juízo de Direito da 2ª V.F.P.
DIRETORA DE SECRETARIA: MARIA JOSÉ CALDAS B. P. FERNANDES
PROC. FAZ. ESTADUAL: Belª. ADRIANA L.VIANA ANDRADE, ELDER DOS SANTOS VERÇOSA, JOAQUIM R. DE ARAUJO e
outros
PROC. FAZ. MUNICIPAL: Bel. NILSON BISPO DE AGUIAR e JOSANA NEVES MARQUES e outros
Expediente do dia 18 de agosto de 2010
PROCESSOS DE LEILÃO DA FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR E DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
0007930-47.2006.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Executado(s): Ebp Comercio E Representacoes Ltda
Advogado(s): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego, Vivian de Oliveira Santana
0119049-86.2001.805.0001 - 4161 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Editora Nacional De Guias Ltda
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
0091534-76.2001.805.0001 - 3980 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Oticas Teixeira Ltda
Advogado(s): Agnaldo Bahia Monteiro Neto, Candido Sa
0128842-78.2003.805.0001 - 6838 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Bureau Grafica E Editora Ltda
0111332-91.1999.805.0001 - 2703 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Status Adminstracao E Corretagem De Seguros Ltda
0054893-21.2003.805.0001 - 5852 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Silan Comercio E Material Eletrico Ltda
0071089-42.1998.805.0001 - 816 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Stilo Const Imob Ltda
0054516-26.1998.805.0001 - 151 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Ariston Alves Da Silva
Advogado(s): Luciana Muccini, Jorge Barroso
0063519-68.1999.805.0001 - 2338 - EXEC FISCAL
Apensos: 0099909-66.2001.805.0001 APENSO A.I. 623863
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Sub Box E Esquadrias Ltda
Advogado(s): Marco Antonio Leal Silva, Mario Miguel Netto, Paulo Sergio Fraga Lobo
0043777-57.1999.805.0001 - 1823 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Industrias De Mamonas Sa
Advogado(s): Fernanda R. Taboada Fontes, Francisco Jose de Souza
0154386-68.2003.805.0001 - 7862 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Maria Moreira Sergio
0170257-41.2003.805.0001 - 8700 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Marcos Luiz Costa De Azevedo
0016664-31.1999.805.0001 - 1562 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Chila Incorporacoes Ltda
0106125-14.1999.805.0001 - 2648 - EXEC FISCAL
Apensos: 0009482-57.2000.805.0001 (2940) apenso AG 610253
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Sarkis Tecidos Ltda, Salua Sarkis, Patricia Sarkis Franco
0011253-65.2003.805.0001 - 5253 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Stilo Const E Imob Ltda
0051447-83.1998.805.0001 - 042 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Coop Hab Paripe Sec Xxi
0076707-60.2001.805.0001 - 3838 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Construtora E Incorporadora Nelmar Ltda
0080280-72.2002.805.0001 - 4777 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Bombahia Industrias Reunidas Ltda
0016900-80.1999.805.0001 - 1568 - EXECUÇÃO FISCAL
Apensos: 0084847-54.1999.805.0001(2502)
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Fernandez Empreendimentos E Construcoes Ltda
Advogado(s): Jorge Cajueiro
0055858-38.1999.805.0001 - 2115 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Eduardo Piraja Ribeiro
Advogado(s): Raul Nei Marques Requiao
0198561-11.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
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Reu(s): Solange Ribeiro De Carvalho
0015837-20.1999.805.0001 - 1554 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Jackson Santiago
0022038-91.2000.805.0001 - 2987 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Carlos Alberto Carvalho Amaral, Gustavo Araujo Amaral Filho, Lider Metalurgica E Mont Industriais Ltda
0121679-52.2000.805.0001 - 3340 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Polimedica Assistencia Medica Ltda
Advogado(s): Pablo Henrique Ferreira Rocha, Saady Nagib B. Ferreira
Despacho: PARA OS AUTOS ACIMA FORAM PROFERIDOS OS SEGUINTES DESPACHOS:
- Considerando a designação de audiência de leilão para os dias 09 e 22 de setembro de 2010, às 8;30 horas, no auditório
do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ala Norte, situado na 5a. Avenida do Centro Administrativo, n. 560, nesta Capital,
nomeei como Leiloeiro Público Oficial o Sr. ARTHUR FERREIRA NUNES, JUCEB BA 05/2600406, leiloeiro credenciado junto
ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto Judiciário publicado no DPJ do dia 14 e 15 de julho de 2007.
Para que leiloeiro bem possa Desenvolver o seu mister, necessário a fixação de regras, em especial, sua comissão e
mecanismos de arrematação, como forma de afastar qualquer dúvida e evitando contratempos. Para tanto, busquei apoio
no vitorioso Projeto Leiloar pertencente ao Tribunal Regional do Trabalho, através dos Provimentos GP/CR n. 009/2007 e
001/2008. Posto isto, fica assegurado ao Leiloeiro o percebimento de:
a) Comissão de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante.
b) Reembolso das despesas decorrentes por força da realização do leilão, a exemplo de contratação de pessoal e divulgação publicitária nos meios midiáticos, dentre outros, no importe de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do
executado, se efetuado o pagamento da dívida ou se homologado acordo com o credor, até antes da assinatura do auto de
arrematação, que deverá ser depositada e comprovada, concomitantemente, ao requerimento de remição ou acordo.
c) Reembolso das despesas decorrentes por força da realização do leilão, a exemplo de contratação de pessoal e divulgação publicitária nos meios midiáticos, dentre outros, no importe de 5% (cinco por cento) do valor do pagamento da dívida ou
se firmado acordo com o credor após a publicação do edital, mas antes da hasta.
d) Anulada a arrematação, o arrematante será ressarcido do valor pago ao leiloeiro a título de comissão.
e) Os percentuais de que tratam as alíneas a, b e c poderão ser revistos por ato do Presidente ou do Corregedor deste
Tribunal, caso se mostrem excessivos ou insuficientes. O credor que não adjudicar os bens constritos perante o juízo de
origem, só poderá adquiri-los durante a hasta pública na condição de arrematante, mas com preferência na hipótese de
igualar o maior lanço. O arrematante pagará, no ato da arrematação, a título de sinal, e como garantia uma primeira parcela
de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do lanço, além da comissão do leiloeiro.
O sinal será recolhido através de guia de depósito em conta do juízo da execução. A comissão do leiloeiro será de acordo
com retro fixado, depositada em conta própria ou pagamento direto ao leiloeiro, mediante recibo, que será anexado aos
autos do processo de execução. O restante do preço deverá ser pago no prazo de vinte e quatro horas, contado da data da
arrematação, diretamente na agência bancária autorizada, mediante guia emitida por ocasião da hasta.
Aquele que desistir da arrematação ou não efetuar o depósito do saldo no prazo previsto no parágrafo anterior perderá o
sinal dado em garantia e também a comissão paga ao leiloeiro.
Se a arrematação se der pelo credor e o valor do lanço for superior ao do crédito, a ele caberá depositar a diferença, em três
dias contados da data da arrematação, sob pena de sua ineficácia ou, então, de se deferi-la ao licitante preterido, na
hipótese prevista anteriormente neste despacho.
Ao credor, na condição de arrematante, caberá pagar a comissão do leiloeiro, na forma já prevista neste despacho, ainda
que o valor da arrematação seja inferior ao crédito.
Para conhecimento de todos, promova o Cartório a publicação na íntegra deste despacho, bem ainda a sua afixação no
quadro de avisos e editais, localizado na porta desta 10ª Vara de Fazenda.
Ciência às partes, seus representantes, Procuradores da Fazenda e credores hipotecários, quando houver, através de
mandado e edital
Salvador, 10 de agosto de 2010. Drª MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito e Auxiliar.
- Para o leilão do(s) bem(ns) penhorado(s), designo o próximo dia 09.09.2010, a partir das 08:30 h., em primeira praça, pelo
valor igual ou superior ao da avaliação, e, caso não tenha licitante, ou, ainda, arrematante, fica também designado o próximo
dia 22-09-2010 também a partir das 08:30 h., em segunda praça, por quem mais der, desde que não seja preço vil, leilão a
ser realizado no Auditório do Tribunal de Justiça, ala Norte situado na 5ª Avenida do Centro Administrativo da Bahia, nº 560,
nesta Capital. Expeça-se e publique-se o Edital no Diário Eletrônio do Poder Judiciário do Estado da Bahia que caberá aos
arrematantes o pagamento da comissão do leiloeiro, estabelecida em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e que,
no caso de bens imóveis, os arrematantes receberão tais bens livres de hipotecas, penhoras e débitos anteriores relativos
ao IPTU, sujeitando-se, entretanto, a eventuais ônus existentes sobre cada bem. E, ainda, em 5% (cinco por cento) sobre a
avaliação dos bens penhorados para os casos de pagamento ou parcelamento do débito tributário após a publicação do
edital de Leilão. Nomeio, para proceder a venda dos bens no leilão , o Leiloeiro Oficial, SR. ARTHUR FERREIRA NUNES,
JUCEB/BA 05/2600406, residente à Avenida João Durval Carneiro, 101, casa 07 Olhos D'Agua, Feira de Santana/BA, na forma
do Decreto Judiciário contida no Ato Normativo n.º 05/2003 de 04 de julho de 2003, publicado no DPJ de 14 e 15 de julho de
2007, caderno 1, página 01 e 02, o qual ficará responsável pela ampla divulgação do evento. Ciência ao Exeqte., por sua
Procuradoria Fiscal, e intime(m)-se o(s) Execdo.(s), tudo na forma da Lei. Publique-se. Intimem-se. Salvador- BA., 10 de
agosto de 2010. Drª MARINEIS FREITAS CERQUEIRA - Juíza de Direito e Auxiliar
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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0206515-11.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Scs Industria E Comercio De Confeccoes Ltda
0079901-24.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Tuti Materiais Eletricos Ltda Epp
0099365-68.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Vg - Industria Comercio Importacao E Exportacao Ltda
Advogado(s): Marcelo Bittencourt Amaral
0045403-04.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Executado(s): Vidracaria Princesa Ltda
Advogado(s): Aristoteles Antonio dos Santos Moreira, Aristotenes dos Santos Moreira, José Eduardo Ferreira da Silva
0062733-14.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Executado(s): Jose Rivas Comercio Ltda
Advogado(s): Liliana Iglesias Bautista
0007930-47.2006.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Executado(s): Ebp Comercio E Representacoes Ltda
Advogado(s): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego, Vivian de Oliveira Santana
0111538-90.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Alubrax Comercio E Distribuicao De Aluminio Ltda
0052393-55.1998.805.0001 - 74 - EXECUÇÃO FISCAL
Apensos: A.I. 356733
Autor(s): Fazenda Estadual
Reu(s): Emproquil Embalagens E Produtos Quimicos Ltda
Advogado(s): Luiz Henrique de Castro Marques Filho, Iracema Maria da Costa Santos
0081058-81.1998.805.0001 - 916 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Sarkis Tecidos Ltda, Salua Sarkis, Patricia Sarkis Franco
0055886-06.1999.805.0001 - 2100 - EXEC FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Joaquim Ribeiro de Araujo
Reu(s): Jequitaia Tecidos Ltda, Deosdete Souza Ribeiro, Ana Neri Moura Ribeiro e outros
Advogado(s): Jose Borba Pedreira Lapa, Adelina Maria Pinto Oliveira
0106114-82.1999.805.0001 - 2646 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Torcal Industria E Comercio Ltda, Naldelice Ribeiro Torres, Paulo Cesar Teixeira Barbosa e outros
0106187-54.1999.805.0001 - 2651 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Industria De Madeiras Porvir Ltda, Raul Jose Boulhosa E Boulhosa, Jose Carlos Boulhosa Baqueiro e outros
0106172-85.1999.805.0001 - 2656 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Maria Aparecida Pinheiro De Souza, Lodan Comercio De Revestimento Ceramicos Ltda
0007154-57.2000.805.0001 - 2921 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Retdiesel Retifica De Motores E Pecas Em Geral Ltda, Raimundo Miranda Ferreira, Gleice Maria Silveira Barbosa
0112628-80.2001.805.0001 - 4096 - EXEC FISCAL
Apensos: 0025412-47.2002.805.0001 (4316)
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Echoson Ultra Som Diagnostico Sc Ltda
Advogado(s): José Eduardo Ferreira da Silva
0123715-86.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Daiane Barreiros Dantas
0058890-36.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): O Estado Da Bahia
Executado(s): Scs Industria E Comercio De Confeccoes Ltda
0040477-82.2002.805.0001 - 4422 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Mb 13 Bahia Produtos Quimicos Ltda, Claudio Ludovico Cabreira, Walace Moura Dos Santos e outros
0098187-26.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Jequitaia Tecidos Ltda
0023580-08.2004.805.0001 - 9136 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Pública Do Estado Da Bahia
Reu(s): Jose Rivas Comercio Ltda
0062039-79.2004.805.0001 - 9337 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Maxicolor Fotografias Ltda
0151645-21.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Executado(s): Jose Rivas Comercio Ltda
0022228-44.2006.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): A Fazenda Pública Do Estado Da Bahia
Executado(s): Vg Industria Comercio Importaçao E Exportaçao Ltda
Despacho: PARA OS AUTOS ACIMA FORAM PROFERIDOS OS SEGUINTES DESPACHOS:
- Defiro o(s)requerimento(s) da Exequente na forma solicitada. Int. Data supra. Bel. Eduardo de Carvalho - Juiz de Direito.
- Considerando a designação de audiência de leilão para os dias 09 e 22 de setembro de 2010, às 8;30 horas, no auditório
do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ala Norte, situado na 5a. Avenida do Centro Administrativo, n. 560, nesta Capital,
nomeei como Leiloeiro Público Oficial o Sr. ARTHUR FERREIRA NUNES, JUCEB BA 05/2600406, leiloeiro credenciado junto
ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto Judiciário publicado no DPJ do dia 14 e 15 de julho de 2007.
Para que leiloeiro bem possa desenvolver o seu mister, necessário a fixação de regras, em especial, sua comissão e
mecanismos de arrematação, como forma de afastar qualquer dúvida e evitando contratempos. Para tanto, busquei apoio
no vitorioso Projeto Leiloar pertencente ao Tribunal Regional do Trabalho, através dos Provimentos GP/CR n. 009/2007 e
001/2008. Posto isto, fica assegurado ao Leiloeiro o percebimento de:
a) Comissão de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante.
b) Reembolso das despesas decorrentes por força da realização do leilão, a exemplo de contratação de pessoal e divulgação publicitária nos meios midiáticos, dentre outros, no importe de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do
executado, se efetuado o pagamento da dívida ou se homologado acordo com o credor, até antes da assinatura do auto de
arrematação, que deverá ser depositada e comprovada, concomitantemente, ao requerimento de remição ou acordo.
c) Reembolso das despesas decorrentes por força da realização do leilão, a exemplo de contratação de pessoal e divulgação publicitária nos meios midiáticos, dentre outros, no importe de 5% (cinco por cento) do valor do pagamento da dívida ou
se firmado acordo com o credor após a publicação do edital, mas antes da hasta.
d) Anulada a arrematação, o arrematante será ressarcido do valor pago ao leiloeiro a título de comissão.
e) Os percentuais de que tratam as alíneas a, b e c poderão ser revistos por ato do Presidente ou do Corregedor deste
Tribunal, caso se mostrem excessivos ou insuficientes. O credor que não adjudicar os bens constritos perante o juízo de
origem, só poderá adquiri-los durante a hasta pública na condição de arrematante, mas com preferência na hipótese de
igualar o maior lanço. O arrematante pagará, no ato da arrematação, a título de sinal, e como garantia uma primeira parcela
de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do lanço, além da comissão do leiloeiro.
O sinal será recolhido através de guia de depósito em conta do juízo da execução. A comissão do leiloeiro será de acordo
com retro fixado, depositada em conta própria ou pagamento direto ao leiloeiro, mediante recibo, que será anexado aos
autos do processo de execução. O restante do preço deverá ser pago no prazo de vinte e quatro horas, contado da data da
arrematação, diretamente na agência bancária autorizada, mediante guia emitida por ocasião da hasta.
Aquele que desistir da arrematação ou não efetuar o depósito do saldo no prazo previsto no parágrafo anterior perderá o
sinal dado em garantia e também a comissão paga ao leiloeiro.
Se a arrematação se der pelo credor e o valor do lanço for superior ao do crédito, a ele caberá depositar a diferença, em três
dias contados da data da arrematação, sob pena de sua ineficácia ou, então, de se deferi-la ao licitante preterido, na
hipótese prevista anteriormente neste despacho.
Ao credor, na condição de arrematante, caberá pagar a comissão do leiloeiro, na forma já prevista neste despacho, ainda
que o valor da arrematação seja inferior ao crédito.
Para conhecimento de todos, promova o Cartório a publicação na íntegra deste despacho, bem ainda a sua afixação no
quadro de avisos e editais, localizado na porta desta 10ª Vara de Fazenda.
Ciência às partes, seus representantes, Procuradores da Fazenda e credores hipotecários, quando houver, através de
mandado e edital. Salvador, 10 de agosto de 2010. Drª MARINEIS FREITAS CERQUEIRA - Juíza de Direito e Auxiliar.
- Para o leilão do(s) bem(ns) penhorado(s), designo o próximo dia 09.09.2010, a partir das 08:30 h., em primeira praça, pelo
valor igual ou superior ao da avaliação, e, caso não tenha licitante, ou, ainda, arrematante, fica também designado o próximo
dia 22-09-2010 também a partir das 08:30 h., em segunda praça, por quem mais der, desde que não seja preço vil, leilão a
ser realizado no Auditório do Tribunal de Justiça, ala Norte situado na 5ª Avenida do Centro Administrativo da Bahia, nº 560,
nesta Capital. Expeça-se e publique-se o Edital no Diário Eletrônio do Poder Judiciário do Estado da Bahia que caberá aos
arrematantes o pagamento da comissão do leiloeiro, estabelecida em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e que,
no caso de bens imóveis, os arrematantes receberão tais bens livres de hipotecas, penhoras e débitos anteriores relativos
ao IPTU, sujeitando-se, entretanto, a eventuais ônus existentes sobre cada bem. E, ainda, em 5% (cinco por cento) sobre a
avaliação dos bens penhorados para os casos de pagamento ou parcelamento do débito tributário após a publicação do
edital de Leilão. Nomeio, para proceder a venda dos bens no leilão , o Leiloeiro Oficial, SR. ARTHUR FERREIRA NUNES,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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JUCEB/BA 05/2600406, residente à Avenida João Durval Carneiro, 101, casa 07 Olhos D'Agua, Feira de Santana/BA, na forma
do Decreto Judiciário contida no Ato Normativo n.º 05/2003 de 04 de julho de 2003, publicado no DPJ de 14 e 15 de julho de
2007, caderno 1, página 01 e 02, o qual ficará responsável pela ampla divulgação do evento. Ciência ao Exeqte., por sua
Procuradoria Fiscal, e intime(m)-se o(s) Execdo.(s), tudo na forma da Lei. Publique-se. Intimem-se. Salvador- BA., 10 de
agosto de 2010. Drª MARINEIS FREITAS CERQUEIRA - Juíza de Direito e Auxiliar
0070412-12.1998.805.0001 - 780 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Emobras Emp Eng Ltda
0048199-75.1999.805.0001 - 1913 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Bahiana Veiculos E Maquinas Sa Baveima, Jose Vicente Teixeira
0011367-96.2006.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Reu(s): Hielson Ferreira Ivo
0064871-95.1998.805.0001 - 595 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Florisvaldo Barbosa
Despacho: PARA OS AUTOS ACIMA FORAM PROFERIDOS OS SEGUINTES DESPACHOS:
- R.H. Nos autos. Inclua-se na próxima pauta de leilão. Int. Em, 29-03-2010.
- Considerando a designação de audiência de leilão para os dias 09 e 22 de setembro de 2010, às 8;30 horas, no auditório
do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ala Norte, situado na 5a. Avenida do Centro Administrativo, n. 560, nesta Capital,
nomeei como Leiloeiro Público Oficial o Sr. ARTHUR FERREIRA NUNES, JUCEB BA 05/2600406, leiloeiro credenciado junto
ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto Judiciário publicado no DPJ do dia 14 e 15 de julho de 2007.
Para que leiloeiro bem possa desenvolver o seu mister, necessário a fixação de regras, em especial, sua comissão e
mecanismos de arrematação, como forma de afastar qualquer dúvida e evitando contratempos. Para tanto, busquei apoio
no vitorioso Projeto Leiloar pertencente ao Tribunal Regional do Trabalho, através dos Provimentos GP/CR n. 009/2007 e
001/2008. Posto isto, fica assegurado ao Leiloeiro o percebimento de:
a) Comissão de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante.
b) Reembolso das despesas decorrentes por força da realização do leilão, a exemplo de contratação de pessoal e divulgação publicitária nos meios midiáticos, dentre outros, no importe de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do
executado, se efetuado o pagamento da dívida ou se homologado acordo com o credor, até antes da assinatura do auto de
arrematação, que deverá ser depositada e comprovada, concomitantemente, ao requerimento de remição ou acordo.
c) Reembolso das despesas decorrentes por força da realização do leilão, a exemplo de contratação de pessoal e divulgação publicitária nos meios midiáticos, dentre outros, no importe de 5% (cinco por cento) do valor do pagamento da dívida ou
se firmado acordo com o credor após a publicação do edital, mas antes da hasta.
d) Anulada a arrematação, o arrematante será ressarcido do valor pago ao leiloeiro a título de comissão.
e) Os percentuais de que tratam as alíneas a, b e c poderão ser revistos por ato do Presidente ou do Corregedor deste
Tribunal, caso se mostrem excessivos ou insuficientes.
O credor que não adjudicar os bens constritos perante o juízo de origem, só poderá adquiri-los durante a hasta pública na
condição de arrematante, mas com preferência na hipótese de igualar o maior lanço.
O arrematante pagará, no ato da arrematação, a título de sinal, e como garantia uma primeira parcela de, no mínimo, 20%
(vinte por cento) do valor do lanço, além da comissão do leiloeiro.
O sinal será recolhido através de guia de depósito em conta do juízo da execução. A comissão do leiloeiro será de acordo
com retro fixado, depositada em conta própria ou pagamento direto ao leiloeiro, mediante recibo, que será anexado aos
autos do processo de execução. O restante do preço deverá ser pago no prazo de vinte e quatro horas, contado da data da
arrematação, diretamente na agência bancária autorizada, mediante guia emitida por ocasião da hasta.
Aquele que desistir da arrematação ou não efetuar o depósito do saldo no prazo previsto no parágrafo anterior perderá o
sinal dado em garantia e também a comissão paga ao leiloeiro.
Se a arrematação se der pelo credor e o valor do lanço for superior ao do crédito, a ele caberá depositar a diferença, em três
dias contados da data da arrematação, sob pena de sua ineficácia ou, então, de se deferi-la ao licitante preterido, na
hipótese prevista anteriormente neste despacho.
Ao credor, na condição de arrematante, caberá pagar a comissão do leiloeiro, na forma já prevista neste despacho, ainda
que o valor da arrematação seja inferior ao crédito.
Para conhecimento de todos, promova o Cartório a publicação na íntegra deste despacho, bem ainda a sua afixação no
quadro de avisos e editais, localizado na porta desta 10ª Vara de Fazenda.
Ciência às partes, seus representantes, Procuradores da Fazenda e credores hipotecários, quando houver, através de
mandado e edital
Salvador, 10 de agosto de 2010. Drª MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito e Auxiliar.
- Para o leilão do(s) bem(ns) penhorado(s), designo o próximo dia 09.09.2010, a partir das 08:30 h., em primeira praça, pelo
valor igual ou superior ao da avaliação, e, caso não tenha licitante, ou, ainda, arrematante, fica também designado o próximo
dia 22-09-2010 também a partir das 08:30 h., em segunda praça, por quem mais der, desde que não seja preço vil, leilão a
ser realizado no Auditório do Tribunal de Justiça, ala Norte situado na 5ª Avenida do Centro Administrativo da Bahia, nº 560,
nesta Capital. Expeça-se e publique-se o Edital no Diário Eletrônio do Poder Judiciário do Estado da Bahia que caberá aos
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arrematantes o pagamento da comissão do leiloeiro, estabelecida em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e que,
no caso de bens imóveis, os arrematantes receberão tais bens livres de hipotecas, penhoras e débitos anteriores relativos
ao IPTU, sujeitando-se, entretanto, a eventuais ônus existentes sobre cada bem. E, ainda, em 5% (cinco por cento) sobre a
avaliação dos bens penhorados para os casos de pagamento ou parcelamento do débito tributário após a publicação do
edital de Leilão. Nomeio, para proceder a venda dos bens no leilão , o Leiloeiro Oficial, SR. ARTHUR FERREIRA NUNES,
JUCEB/BA 05/2600406, residente à Avenida João Durval Carneiro, 101, casa 07 Olhos D'Agua, Feira de Santana/BA, na forma
do Decreto Judiciário contida no Ato Normativo n.º 05/2003 de 04 de julho de 2003, publicado no DPJ de 14 e 15 de julho de
2007, caderno 1, página 01 e 02, o qual ficará responsável pela ampla divulgação do evento. Ciência ao Exeqte., por sua
Procuradoria Fiscal, e intime(m)-se o(s) Execdo.(s), tudo na forma da Lei. Publique-se. Intimem-se. Salvador- BA., 10 de
agosto de 2010. Drª MARINEIS FREITAS CERQUEIRA - Juíza de Direito e Auxiliar
0027257-22.1999.805.0001 - 1652 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Gilu Bezerra Alugueis E Conserto De Maquinas
0073384-52.1998.805.0001 - 889 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Ana Rita Borges Santos, Joas Oliveira Bahia
Advogado(s): Katia Maria Novais de Lima, Valter de Jesus Borges
Despacho: PARA OS AUTOS ACIMA FORAM PROFERIDOS OS SEGUINTES DESPACHOS:
- R.H. Nos autos. Defiro o pedido. Intimem-se para os fins solicitados. Em, 09-11-09.
- Considerando a designação de audiência de leilão para os dias 09 e 22 de setembro de 2010, às 8;30 horas, no auditório
do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ala Norte, situado na 5a. Avenida do Centro Administrativo, n. 560, nesta Capital,
nomeei como Leiloeiro Público Oficial o Sr. ARTHUR FERREIRA NUNES, JUCEB BA 05/2600406, leiloeiro credenciado junto
ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto Judiciário publicado no DPJ do dia 14 e 15 de julho de 2007.
Para que leiloeiro bem possa desenvolver o seu mister, necessário a fixação de regras, em especial, sua comissão e
mecanismos de arrematação, como forma de afastar qualquer dúvida e evitando contratempos. Para tanto, busquei apoio
no vitorioso Projeto Leiloar pertencente ao Tribunal Regional do Trabalho, através dos Provimentos GP/CR n. 009/2007 e
001/2008.
Posto isto, fica assegurado ao Leiloeiro o percebimento de:
a) Comissão de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante.
b) Reembolso das despesas decorrentes por força da realização do leilão, a exemplo de contratação de pessoal e divulgação publicitária nos meios midiáticos, dentre outros, no importe de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do
executado, se efetuado o pagamento da dívida ou se homologado acordo com o credor, até antes da assinatura do auto de
arrematação, que deverá ser depositada e comprovada, concomitantemente, ao requerimento de remição ou acordo.
c) Reembolso das despesas decorrentes por força da realização do leilão, a exemplo de contratação de pessoal e divulgação publicitária nos meios midiáticos, dentre outros, no importe de 5% (cinco por cento) do valor do pagamento da dívida ou
se firmado acordo com o credor após a publicação do edital, mas antes da hasta.
d) Anulada a arrematação, o arrematante será ressarcido do valor pago ao leiloeiro a título de comissão.
e) Os percentuais de que tratam as alíneas a, b e c poderão ser revistos por ato do Presidente ou do Corregedor deste
Tribunal, caso se mostrem excessivos ou insuficientes.
O credor que não adjudicar os bens constritos perante o juízo de origem, só poderá adquiri-los durante a hasta pública na
condição de arrematante, mas com preferência na hipótese de igualar o maior lanço.
O arrematante pagará, no ato da arrematação, a título de sinal, e como garantia uma primeira parcela de, no mínimo, 20%
(vinte por cento) do valor do lanço, além da comissão do leiloeiro.
O sinal será recolhido através de guia de depósito em conta do juízo da execução. A comissão do leiloeiro será de acordo
com retro fixado, depositada em conta própria ou pagamento direto ao leiloeiro, mediante recibo, que será anexado aos
autos do processo de execução. O restante do preço deverá ser pago no prazo de vinte e quatro horas, contado da data da
arrematação, diretamente na agência bancária autorizada, mediante guia emitida por ocasião da hasta.
Aquele que desistir da arrematação ou não efetuar o depósito do saldo no prazo previsto no parágrafo anterior perderá o
sinal dado em garantia e também a comissão paga ao leiloeiro.
Se a arrematação se der pelo credor e o valor do lanço for superior ao do crédito, a ele caberá depositar a diferença, em três
dias contados da data da arrematação, sob pena de sua ineficácia ou, então, de se deferi-la ao licitante preterido, na
hipótese prevista anteriormente neste despacho.
Ao credor, na condição de arrematante, caberá pagar a comissão do leiloeiro, na forma já prevista neste despacho, ainda
que o valor da arrematação seja inferior ao crédito.
Para conhecimento de todos, promova o Cartório a publicação na íntegra deste despacho, bem ainda a sua afixação no
quadro de avisos e editais, localizado na porta desta 10ª Vara de Fazenda.
Ciência às partes, seus representantes, Procuradores da Fazenda e credores hipotecários, quando houver, através de
mandado e edital
Salvador, 10 de agosto de 2010. Drª MARINEIS FREITAS CERQUEIRA - Juíza de Direito e Auxiliar.
- Para o leilão do(s) bem(ns) penhorado(s), designo o próximo dia 09.09.2010, a partir das 08:30 h., em primeira praça, pelo
valor igual ou superior ao da avaliação, e, caso não tenha licitante, ou, ainda, arrematante, fica também designado o próximo
dia 22-09-2010 também a partir das 08:30 h., em segunda praça, por quem mais der, desde que não seja preço vil, leilão a
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ser realizado no Auditório do Tribunal de Justiça, ala Norte situado na 5ª Avenida do Centro Administrativo da Bahia, nº 560,
nesta Capital. Expeça-se e publique-se o Edital no Diário Eletrônio do Poder Judiciário do Estado da Bahia que caberá aos
arrematantes o pagamento da comissão do leiloeiro, estabelecida em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e que,
no caso de bens imóveis, os arrematantes receberão tais bens livres de hipotecas, penhoras e débitos anteriores relativos
ao IPTU, sujeitando-se, entretanto, a eventuais ônus existentes sobre cada bem. E, ainda, em 5% (cinco por cento) sobre a
avaliação dos bens penhorados para os casos de pagamento ou parcelamento do débito tributário após a publicação do
edital de Leilão. Nomeio, para proceder a venda dos bens no leilão , o Leiloeiro Oficial, SR. ARTHUR FERREIRA NUNES,
JUCEB/BA 05/2600406, residente à Avenida João Durval Carneiro, 101, casa 07 Olhos D'Agua, Feira de Santana/BA, na forma
do Decreto Judiciário contida no Ato Normativo n.º 05/2003 de 04 de julho de 2003, publicado no DPJ de 14 e 15 de julho de
2007, caderno 1, página 01 e 02, o qual ficará responsável pela ampla divulgação do evento. Ciência ao Exeqte., por sua
Procuradoria Fiscal, e intime(m)-se o(s) Execdo.(s), tudo na forma da Lei. Publique-se. Intimem-se. Salvador- BA., 10 de
agosto de 2010. Drª MARINEIS FREITAS CERQUEIRA - Juíza de Direito e Auxiliar
0043512-40.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Esporte Clube Vitoria
0053963-76.1998.805.0001 - 140 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Griffith Ainsworth
0024469-20.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Reu(s): Empreendimentos Culturais E Educacionais Da Bahia Ltda
Despacho: PARA OS AUTOS FORAM PROFERIDOS OS SEGUINTES DESPACHOS:
-R.H. Nos autos. Aguarde-se pauta para designação de leilão. Int. Salvador, BA., 30-07-09.
-Considerando a designação de audiência de leilão para os dias 09 e 22 de setembro de 2010, às 8;30 horas, no auditório
do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ala Norte, situado na 5a. Avenida do Centro Administrativo, n. 560, nesta Capital,
nomeei como Leiloeiro Público Oficial o Sr. ARTHUR FERREIRA NUNES, JUCEB BA 05/2600406, leiloeiro credenciado junto
ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto Judiciário publicado no DPJ do dia 14 e 15 de julho de 2007.
Para que leiloeiro bem possa desenvolver o seu mister, necessário a fixação de regras, em especial, sua comissão e
mecanismos de arrematação, como forma de afastar qualquer dúvida e evitando contratempos. Para tanto, busquei apoio
no vitorioso Projeto Leiloar pertencente ao Tribunal Regional do Trabalho, através dos Provimentos GP/CR n. 009/2007 e
001/2008.
Posto isto, fica assegurado ao Leiloeiro o percebimento de:
a) Comissão de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante.
b) Reembolso das despesas decorrentes por força da realização do leilão, a exemplo de contratação de pessoal e divulgação publicitária nos meios midiáticos, dentre outros, no importe de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do
executado, se efetuado o pagamento da dívida ou se homologado acordo com o credor, até antes da assinatura do auto de
arrematação, que deverá ser depositada e comprovada, concomitantemente, ao requerimento de remição ou acordo.
c) Reembolso das despesas decorrentes por força da realização do leilão, a exemplo de contratação de pessoal e divulgação publicitária nos meios midiáticos, dentre outros, no importe de 5% (cinco por cento) do valor do pagamento da dívida ou
se firmado acordo com o credor após a publicação do edital, mas antes da hasta.
d) Anulada a arrematação, o arrematante será ressarcido do valor pago ao leiloeiro a título de comissão.
e) Os percentuais de que tratam as alíneas a, b e c poderão ser revistos por ato do Presidente ou do Corregedor deste
Tribunal, caso se mostrem excessivos ou insuficientes.
O credor que não adjudicar os bens constritos perante o juízo de origem, só poderá adquiri-los durante a hasta pública na
condição de arrematante, mas com preferência na hipótese de igualar o maior lanço.
O arrematante pagará, no ato da arrematação, a título de sinal, e como garantia uma primeira parcela de, no mínimo, 20%
(vinte por cento) do valor do lanço, além da comissão do leiloeiro.
O sinal será recolhido através de guia de depósito em conta do juízo da execução. A comissão do leiloeiro será de acordo
com retro fixado, depositada em conta própria ou pagamento direto ao leiloeiro, mediante recibo, que será anexado aos
autos do processo de execução. O restante do preço deverá ser pago no prazo de vinte e quatro horas, contado da data da
arrematação, diretamente na agência bancária autorizada, mediante guia emitida por ocasião da hasta.
Aquele que desistir da arrematação ou não efetuar o depósito do saldo no prazo previsto no parágrafo anterior perderá o
sinal dado em garantia e também a comissão paga ao leiloeiro.
Se a arrematação se der pelo credor e o valor do lanço for superior ao do crédito, a ele caberá depositar a diferença, em três
dias contados da data da arrematação, sob pena de sua ineficácia ou, então, de se deferi-la ao licitante preterido, na
hipótese prevista anteriormente neste despacho.
Ao credor, na condição de arrematante, caberá pagar a comissão do leiloeiro, na forma já prevista neste despacho, ainda
que o valor da arrematação seja inferior ao crédito.
Para conhecimento de todos, promova o Cartório a publicação na íntegra deste despacho, bem ainda a sua afixação no
quadro de avisos e editais, localizado na porta desta 10ª Vara de Fazenda.
Ciência às partes, seus representantes, Procuradores da Fazenda e credores hipotecários, quando houver, através de
mandado e edital
Salvador, 10 de agosto de 2010. Drª MARINEIS FREITAS CERQUEIRA- Juíza de Direito e Auxiliar.
- Para o leilão do(s) bem(ns) penhorado(s), designo o próximo dia 09.09.2010, a partir das 08:30 h., em primeira praça, pelo
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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valor igual ou superior ao da avaliação, e, caso não tenha licitante, ou, ainda, arrematante, fica também designado o próximo
dia 22-09-2010 também a partir das 08:30 h., em segunda praça, por quem mais der, desde que não seja preço vil, leilão a
ser realizado no Auditório do Tribunal de Justiça, ala Norte situado na 5ª Avenida do Centro Administrativo da Bahia, nº 560,
nesta Capital. Expeça-se e publique-se o Edital no Diário Eletrônio do Poder Judiciário do Estado da Bahia que caberá aos
arrematantes o pagamento da comissão do leiloeiro, estabelecida em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e que,
no caso de bens imóveis, os arrematantes receberão tais bens livres de hipotecas, penhoras e débitos anteriores relativos
ao IPTU, sujeitando-se, entretanto, a eventuais ônus existentes sobre cada bem. E, ainda, em 5% (cinco por cento) sobre a
avaliação dos bens penhorados para os casos de pagamento ou parcelamento do débito tributário após a publicação do
edital de Leilão. Nomeio, para proceder a venda dos bens no leilão , o Leiloeiro Oficial, SR. ARTHUR FERREIRA NUNES,
JUCEB/BA 05/2600406, residente à Avenida João Durval Carneiro, 101, casa 07 Olhos D'Agua, Feira de Santana/BA, na forma
do Decreto Judiciário contida no Ato Normativo n.º 05/2003 de 04 de julho de 2003, publicado no DPJ de 14 e 15 de julho de
2007, caderno 1, página 01 e 02, o qual ficará responsável pela ampla divulgação do evento. Ciência ao Exeqte., por sua
Procuradoria Fiscal, e intime(m)-se o(s) Execdo.(s), tudo na forma da Lei. Publique-se. Intimem-se. Salvador- BA., 10 de
agosto de 2010. Drª MARINEIS FREITAS CERQUEIRA - Juíza de Direito e Auxiliar
0173553-71.2003.805.0001 - 8765 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Argemiro Fernandez Vasquez
Despacho: - R.H. Nos autos. Para que a penhora seja válida necessário é que o cônjuge feminino seja intimado dela. Assim,
deve o Cartório proceder o cumprimento do despacho de fl. 40, sendo que basta a oficial de Justiça se dirigir ao local da
diligência e fazer a intimação devida. Int. Em, 12-05-10.
- Considerando a designação de audiência de leilão para os dias 09 e 22 de setembro de 2010, às 8;30 horas, no auditório
do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ala Norte, situado na 5a. Avenida do Centro Administrativo, n. 560, nesta Capital,
nomeei como Leiloeiro Público Oficial o Sr. ARTHUR FERREIRA NUNES, JUCEB BA 05/2600406, leiloeiro credenciado junto
ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto Judiciário publicado no DPJ do dia 14 e 15 de julho de 2007.
Para que leiloeiro bem possa desenvolver o seu mister, necessário a fixação de regras, em especial, sua comissão e
mecanismos de arrematação, como forma de afastar qualquer dúvida e evitando contratempos. Para tanto, busquei apoio
no vitorioso Projeto Leiloar pertencente ao Tribunal Regional do Trabalho, através dos Provimentos GP/CR n. 009/2007 e
001/2008.
Posto isto, fica assegurado ao Leiloeiro o percebimento de:
a) Comissão de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante.
b) Reembolso das despesas decorrentes por força da realização do leilão, a exemplo de contratação de pessoal e divulgação publicitária nos meios midiáticos, dentre outros, no importe de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do
executado, se efetuado o pagamento da dívida ou se homologado acordo com o credor, até antes da assinatura do auto de
arrematação, que deverá ser depositada e comprovada, concomitantemente, ao requerimento de remição ou acordo.
c) Reembolso das despesas decorrentes por força da realização do leilão, a exemplo de contratação de pessoal e divulgação publicitária nos meios midiáticos, dentre outros, no importe de 5% (cinco por cento) do valor do pagamento da dívida ou
se firmado acordo com o credor após a publicação do edital, mas antes da hasta.
d) Anulada a arrematação, o arrematante será ressarcido do valor pago ao leiloeiro a título de comissão.
e) Os percentuais de que tratam as alíneas a, b e c poderão ser revistos por ato do Presidente ou do Corregedor deste
Tribunal, caso se mostrem excessivos ou insuficientes.
O credor que não adjudicar os bens constritos perante o juízo de origem, só poderá adquiri-los durante a hasta pública na
condição de arrematante, mas com preferência na hipótese de igualar o maior lanço.
O arrematante pagará, no ato da arrematação, a título de sinal, e como garantia uma primeira parcela de, no mínimo, 20%
(vinte por cento) do valor do lanço, além da comissão do leiloeiro.
O sinal será recolhido através de guia de depósito em conta do juízo da execução. A comissão do leiloeiro será de acordo
com retro fixado, depositada em conta própria ou pagamento direto ao leiloeiro, mediante recibo, que será anexado aos
autos do processo de execução.
O restante do preço deverá ser pago no prazo de vinte e quatro horas, contado da data da arrematação, diretamente na
agência bancária autorizada, mediante guia emitida por ocasião da hasta.
Aquele que desistir da arrematação ou não efetuar o depósito do saldo no prazo previsto no parágrafo anterior perderá o
sinal dado em garantia e também a comissão paga ao leiloeiro.
Se a arrematação se der pelo credor e o valor do lanço for superior ao do crédito, a ele caberá depositar a diferença, em três
dias contados da data da arrematação, sob pena de sua ineficácia ou, então, de se deferi-la ao licitante preterido, na
hipótese prevista anteriormente neste despacho.
Ao credor, na condição de arrematante, caberá pagar a comissão do leiloeiro, na forma já prevista neste despacho, ainda
que o valor da arrematação seja inferior ao crédito.
Para conhecimento de todos, promova o Cartório a publicação na íntegra deste despacho, bem ainda a sua afixação no
quadro de avisos e editais, localizado na porta desta 10ª Vara de Fazenda.
Ciência às partes, seus representantes, Procuradores da Fazenda e credores hipotecários, quando houver, através de
mandado e edital
Salvador, 10 de agosto de 2010. Drª MARINEIS FREITAS CERQUEIRA- Juíza de Direito e Auxiliar.
- Para o leilão do(s) bem(ns) penhorado(s), designo o próximo dia 09.09.2010, a partir das 08:30 h., em primeira praça, pelo
valor igual ou superior ao da avaliação, e, caso não tenha licitante, ou, ainda, arrematante, fica também designado o próximo
dia 22-09-2010 também a partir das 08:30 h., em segunda praça, por quem mais der, desde que não seja preço vil, leilão a
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
Cad. 2 / Página 121
ser realizado no Auditório do Tribunal de Justiça, ala Norte situado na 5ª Avenida do Centro Administrativo da Bahia, nº 560,
nesta Capital. Expeça-se e publique-se o Edital no Diário Eletrônio do Poder Judiciário do Estado da Bahia que caberá aos
arrematantes o pagamento da comissão do leiloeiro, estabelecida em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e que,
no caso de bens imóveis, os arrematantes receberão tais bens livres de hipotecas, penhoras e débitos anteriores relativos
ao IPTU, sujeitando-se, entretanto, a eventuais ônus existentes sobre cada bem. E, ainda, em 5% (cinco por cento) sobre a
avaliação dos bens penhorados para os casos de pagamento ou parcelamento do débito tributário após a publicação do
edital de Leilão. Nomeio, para proceder a venda dos bens no leilão , o Leiloeiro Oficial, SR. ARTHUR FERREIRA NUNES,
JUCEB/BA 05/2600406, residente à Avenida João Durval Carneiro, 101, casa 07 Olhos D'Agua, Feira de Santana/BA, na forma
do Decreto Judiciário contida no Ato Normativo n.º 05/2003 de 04 de julho de 2003, publicado no DPJ de 14 e 15 de julho de
2007, caderno 1, página 01 e 02, o qual ficará responsável pela ampla divulgação do evento. Ciência ao Exeqte., por sua
Procuradoria Fiscal, e intime(m)-se o(s) Execdo.(s), tudo na forma da Lei. Publique-se. Intimem-se. Salvador- BA., 10 de
agosto de 2010. Drª MARINEIS FREITAS CERQUEIRA - Juíza de Direito e Auxiliar
0014558-57.2003.805.0001 - 5291 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Lucia Maria De Lima Leao, Aliomar Ivo Leao
Advogado(s): Micheline Vanderlei Araújo do Rego, Zibia Lucia Damasceno
Decisão: -... Se o título executivo apresenta, formalmente, a aparência de liquidez, certeza e exigibilidade, a sua
descaracterização só poderá ser buscada através de embargos do devedor, nunca por simples petição nos autos. (RF 306/
208). Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de fls. 80 e 81. Intimem-se e cumpra-se. Salvador, BA., 27 de abril de
2010.
-Considerando a designação de audiência de leilão para os dias 09 e 22 de setembro de 2010, às 8;30 horas, no auditório
do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ala Norte, situado na 5a. Avenida do Centro Administrativo, n. 560, nesta Capital,
nomeei como Leiloeiro Público Oficial o Sr. ARTHUR FERREIRA NUNES, JUCEB BA 05/2600406, leiloeiro credenciado junto
ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto Judiciário publicado no DPJ do dia 14 e 15 de julho de 2007.
Para que leiloeiro bem possa desenvolver o seu mister, necessário a fixação de regras, em especial, sua comissão e
mecanismos de arrematação, como forma de afastar qualquer dúvida e evitando contratempos. Para tanto, busquei apoio
no vitorioso Projeto Leiloar pertencente ao Tribunal Regional do Trabalho, através dos Provimentos GP/CR n. 009/2007 e
001/2008.
Posto isto, fica assegurado ao Leiloeiro o percebimento de:
a) Comissão de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante.
b) Reembolso das despesas decorrentes por força da realização do leilão, a exemplo de contratação de pessoal e divulgação publicitária nos meios midiáticos, dentre outros, no importe de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do
executado, se efetuado o pagamento da dívida ou se homologado acordo com o credor, até antes da assinatura do auto de
arrematação, que deverá ser depositada e comprovada, concomitantemente, ao requerimento de remição ou acordo.
c) Reembolso das despesas decorrentes por força da realização do leilão, a exemplo de contratação de pessoal e divulgação publicitária nos meios midiáticos, dentre outros, no importe de 5% (cinco por cento) do valor do pagamento da dívida ou
se firmado acordo com o credor após a publicação do edital, mas antes da hasta.
d) Anulada a arrematação, o arrematante será ressarcido do valor pago ao leiloeiro a título de comissão.
e) Os percentuais de que tratam as alíneas a, b e c poderão ser revistos por ato do Presidente ou do Corregedor deste
Tribunal, caso se mostrem excessivos ou insuficientes.
O credor que não adjudicar os bens constritos perante o juízo de origem, só poderá adquiri-los durante a hasta pública na
condição de arrematante, mas com preferência na hipótese de igualar o maior lanço.
O arrematante pagará, no ato da arrematação, a título de sinal, e como garantia uma primeira parcela de, no mínimo, 20%
(vinte por cento) do valor do lanço, além da comissão do leiloeiro.
O sinal será recolhido através de guia de depósito em conta do juízo da execução. A comissão do leiloeiro será de acordo
com retro fixado, depositada em conta própria ou pagamento direto ao leiloeiro, mediante recibo, que será anexado aos
autos do processo de execução.
O restante do preço deverá ser pago no prazo de vinte e quatro horas, contado da data da arrematação, diretamente na
agência bancária autorizada, mediante guia emitida por ocasião da hasta.
Aquele que desistir da arrematação ou não efetuar o depósito do saldo no prazo previsto no parágrafo anterior perderá o
sinal dado em garantia e também a comissão paga ao leiloeiro.
Se a arrematação se der pelo credor e o valor do lanço for superior ao do crédito, a ele caberá depositar a diferença, em três
dias contados da data da arrematação, sob pena de sua ineficácia ou, então, de se deferi-la ao licitante preterido, na
hipótese prevista anteriormente neste despacho.
Ao credor, na condição de arrematante, caberá pagar a comissão do leiloeiro, na forma já prevista neste despacho, ainda
que o valor da arrematação seja inferior ao crédito.
Para conhecimento de todos, promova o Cartório a publicação na íntegra deste despacho, bem ainda a sua afixação no
quadro de avisos e editais, localizado na porta desta 10ª Vara de Fazenda.
Ciência às partes, seus representantes, Procuradores da Fazenda e credores hipotecários, quando houver, através de
mandado e edital
Salvador, 10 de agosto de 2010. Drª MARINEIS FREITAS CERQUEIRA- Juíza de Direito e Auxiliar.
- Para o leilão do(s) bem(ns) penhorado(s), designo o próximo dia 09.09.2010, a partir das 08:30 h., em primeira praça, pelo
valor igual ou superior ao da avaliação, e, caso não tenha licitante, ou, ainda, arrematante, fica também designado o próximo
dia 22-09-2010 também a partir das 08:30 h., em segunda praça, por quem mais der, desde que não seja preço vil, leilão a
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ser realizado no Auditório do Tribunal de Justiça, ala Norte situado na 5ª Avenida do Centro Administrativo da Bahia, nº 560,
nesta Capital. Expeça-se e publique-se o Edital no Diário Eletrônio do Poder Judiciário do Estado da Bahia que caberá aos
arrematantes o pagamento da comissão do leiloeiro, estabelecida em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e que,
no caso de bens imóveis, os arrematantes receberão tais bens livres de hipotecas, penhoras e débitos anteriores relativos
ao IPTU, sujeitando-se, entretanto, a eventuais ônus existentes sobre cada bem. E, ainda, em 5% (cinco por cento) sobre a
avaliação dos bens penhorados para os casos de pagamento ou parcelamento do débito tributário após a publicação do
edital de Leilão. Nomeio, para proceder a venda dos bens no leilão , o Leiloeiro Oficial, SR. ARTHUR FERREIRA NUNES,
JUCEB/BA 05/2600406, residente à Avenida João Durval Carneiro, 101, casa 07 Olhos D'Agua, Feira de Santana/BA, na forma
do Decreto Judiciário contida no Ato Normativo n.º 05/2003 de 04 de julho de 2003, publicado no DPJ de 14 e 15 de julho de
2007, caderno 1, página 01 e 02, o qual ficará responsável pela ampla divulgação do evento. Ciência ao Exeqte., por sua
Procuradoria Fiscal, e intime(m)-se o(s) Execdo.(s), tudo na forma da Lei. Publique-se. Intimem-se. Salvador- BA., 10 de
agosto de 2010. Drª MARINEIS FREITAS CERQUEIRA - Juíza de Direito e Auxiliar
0124090-68.2000.805.0001 - 3353 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Industria Quimica Do Nordeste Ltda, Manoel Ventim Orge, Manoel Ventim Voss
Despacho: - R.H. Nos autos. Expeça-se mandado de reavaliação dos bens penhorados. Int. Em, 06-05-10.
-Considerando a designação de audiência de leilão para os dias 09 e 22 de setembro de 2010, às 8;30 horas, no auditório
do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ala Norte, situado na 5a. Avenida do Centro Administrativo, n. 560, nesta Capital,
nomeei como Leiloeiro Público Oficial o Sr. ARTHUR FERREIRA NUNES, JUCEB BA 05/2600406, leiloeiro credenciado junto
ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto Judiciário publicado no DPJ do dia 14 e 15 de julho de 2007.
Para que leiloeiro bem possa desenvolver o seu mister, necessário a fixação de regras, em especial, sua comissão e
mecanismos de arrematação, como forma de afastar qualquer dúvida e evitando contratempos. Para tanto, busquei apoio
no vitorioso Projeto Leiloar pertencente ao Tribunal Regional do Trabalho, através dos Provimentos GP/CR n. 009/2007 e
001/2008.
Posto isto, fica assegurado ao Leiloeiro o percebimento de:
a) Comissão de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante.
b) Reembolso das despesas decorrentes por força da realização do leilão, a exemplo de contratação de pessoal e divulgação publicitária nos meios midiáticos, dentre outros, no importe de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do
executado, se efetuado o pagamento da dívida ou se homologado acordo com o credor, até antes da assinatura do auto de
arrematação, que deverá ser depositada e comprovada, concomitantemente, ao requerimento de remição ou acordo.
c) Reembolso das despesas decorrentes por força da realização do leilão, a exemplo de contratação de pessoal e divulgação publicitária nos meios midiáticos, dentre outros, no importe de 5% (cinco por cento) do valor do pagamento da dívida ou
se firmado acordo com o credor após a publicação do edital, mas antes da hasta.
d) Anulada a arrematação, o arrematante será ressarcido do valor pago ao leiloeiro a título de comissão.
e) Os percentuais de que tratam as alíneas a, b e c poderão ser revistos por ato do Presidente ou do Corregedor deste
Tribunal, caso se mostrem excessivos ou insuficientes.
O credor que não adjudicar os bens constritos perante o juízo de origem, só poderá adquiri-los durante a hasta pública na
condição de arrematante, mas com preferência na hipótese de igualar o maior lanço.
O arrematante pagará, no ato da arrematação, a título de sinal, e como garantia uma primeira parcela de, no mínimo, 20%
(vinte por cento) do valor do lanço, além da comissão do leiloeiro.
O sinal será recolhido através de guia de depósito em conta do juízo da execução. A comissão do leiloeiro será de acordo
com retro fixado, depositada em conta própria ou pagamento direto ao leiloeiro, mediante recibo, que será anexado aos
autos do processo de execução.
O restante do preço deverá ser pago no prazo de vinte e quatro horas, contado da data da arrematação, diretamente na
agência bancária autorizada, mediante guia emitida por ocasião da hasta.
Aquele que desistir da arrematação ou não efetuar o depósito do saldo no prazo previsto no parágrafo anterior perderá o
sinal dado em garantia e também a comissão paga ao leiloeiro.
Se a arrematação se der pelo credor e o valor do lanço for superior ao do crédito, a ele caberá depositar a diferença, em três
dias contados da data da arrematação, sob pena de sua ineficácia ou, então, de se deferi-la ao licitante preterido, na
hipótese prevista anteriormente neste despacho.
Ao credor, na condição de arrematante, caberá pagar a comissão do leiloeiro, na forma já prevista neste despacho, ainda
que o valor da arrematação seja inferior ao crédito.
Para conhecimento de todos, promova o Cartório a publicação na íntegra deste despacho, bem ainda a sua afixação no
quadro de avisos e editais, localizado na porta desta 10ª Vara de Fazenda.
Ciência às partes, seus representantes, Procuradores da Fazenda e credores hipotecários, quando houver, através de
mandado e edital
Salvador, 10 de agosto de 2010. Drª MARINEIS FREITAS CERQUEIRA- Juíza de Direito e Auxiliar.
- Para o leilão do(s) bem(ns) penhorado(s), designo o próximo dia 09.09.2010, a partir das 08:30 h., em primeira praça, pelo
valor igual ou superior ao da avaliação, e, caso não tenha licitante, ou, ainda, arrematante, fica também designado o próximo
dia 22-09-2010 também a partir das 08:30 h., em segunda praça, por quem mais der, desde que não seja preço vil, leilão a
ser realizado no Auditório do Tribunal de Justiça, ala Norte situado na 5ª Avenida do Centro Administrativo da Bahia, nº 560,
nesta Capital. Expeça-se e publique-se o Edital no Diário Eletrônio do Poder Judiciário do Estado da Bahia que caberá aos
arrematantes o pagamento da comissão do leiloeiro, estabelecida em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e que,
no caso de bens imóveis, os arrematantes receberão tais bens livres de hipotecas, penhoras e débitos anteriores relativos
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ao IPTU, sujeitando-se, entretanto, a eventuais ônus existentes sobre cada bem. E, ainda, em 5% (cinco por cento) sobre a
avaliação dos bens penhorados para os casos de pagamento ou parcelamento do débito tributário após a publicação do
edital de Leilão. Nomeio, para proceder a venda dos bens no leilão , o Leiloeiro Oficial, SR. ARTHUR FERREIRA NUNES,
JUCEB/BA 05/2600406, residente à Avenida João Durval Carneiro, 101, casa 07 Olhos D'Agua, Feira de Santana/BA, na forma
do Decreto Judiciário contida no Ato Normativo n.º 05/2003 de 04 de julho de 2003, publicado no DPJ de 14 e 15 de julho de
2007, caderno 1, página 01 e 02, o qual ficará responsável pela ampla divulgação do evento. Ciência ao Exeqte., por sua
Procuradoria Fiscal, e intime(m)-se o(s) Execdo.(s), tudo na forma da Lei. Publique-se. Intimem-se. Salvador- BA., 10 de
agosto de 2010. Drª MARINEIS FREITAS CERQUEIRA - Juíza de Direito e Auxiliar
0072977-46.1998.805.0001 - 857 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Raimundo Morais Ferreira
Despacho: - Oficie-se ao Cartório do 2º Registro de Imóveis para que proceda a anotação da penhora. Int. Em, 10-06-10.
-Considerando a designação de audiência de leilão para os dias 09 e 22 de setembro de 2010, às 8;30 horas, no auditório
do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ala Norte, situado na 5a. Avenida do Centro Administrativo, n. 560, nesta Capital,
nomeei como Leiloeiro Público Oficial o Sr. ARTHUR FERREIRA NUNES, JUCEB BA 05/2600406, leiloeiro credenciado junto
ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto Judiciário publicado no DPJ do dia 14 e 15 de julho de 2007.
Para que leiloeiro bem possa desenvolver o seu mister, necessário a fixação de regras, em especial, sua comissão e
mecanismos de arrematação, como forma de afastar qualquer dúvida e evitando contratempos. Para tanto, busquei apoio
no vitorioso Projeto Leiloar pertencente ao Tribunal Regional do Trabalho, através dos Provimentos GP/CR n. 009/2007 e
001/2008.
Posto isto, fica assegurado ao Leiloeiro o percebimento de:
a) Comissão de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante.
b) Reembolso das despesas decorrentes por força da realização do leilão, a exemplo de contratação de pessoal e divulgação publicitária nos meios midiáticos, dentre outros, no importe de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do
executado, se efetuado o pagamento da dívida ou se homologado acordo com o credor, até antes da assinatura do auto de
arrematação, que deverá ser depositada e comprovada, concomitantemente, ao requerimento de remição ou acordo.
c) Reembolso das despesas decorrentes por força da realização do leilão, a exemplo de contratação de pessoal e divulgação publicitária nos meios midiáticos, dentre outros, no importe de 5% (cinco por cento) do valor do pagamento da dívida ou
se firmado acordo com o credor após a publicação do edital, mas antes da hasta.
d) Anulada a arrematação, o arrematante será ressarcido do valor pago ao leiloeiro a título de comissão.
e) Os percentuais de que tratam as alíneas a, b e c poderão ser revistos por ato do Presidente ou do Corregedor deste
Tribunal, caso se mostrem excessivos ou insuficientes.
O credor que não adjudicar os bens constritos perante o juízo de origem, só poderá adquiri-los durante a hasta pública na
condição de arrematante, mas com preferência na hipótese de igualar o maior lanço.
O arrematante pagará, no ato da arrematação, a título de sinal, e como garantia uma primeira parcela de, no mínimo, 20%
(vinte por cento) do valor do lanço, além da comissão do leiloeiro.
O sinal será recolhido através de guia de depósito em conta do juízo da execução. A comissão do leiloeiro será de acordo
com retro fixado, depositada em conta própria ou pagamento direto ao leiloeiro, mediante recibo, que será anexado aos
autos do processo de execução.
O restante do preço deverá ser pago no prazo de vinte e quatro horas, contado da data da arrematação, diretamente na
agência bancária autorizada, mediante guia emitida por ocasião da hasta.
Aquele que desistir da arrematação ou não efetuar o depósito do saldo no prazo previsto no parágrafo anterior perderá o
sinal dado em garantia e também a comissão paga ao leiloeiro.
Se a arrematação se der pelo credor e o valor do lanço for superior ao do crédito, a ele caberá depositar a diferença, em três
dias contados da data da arrematação, sob pena de sua ineficácia ou, então, de se deferi-la ao licitante preterido, na
hipótese prevista anteriormente neste despacho.
Ao credor, na condição de arrematante, caberá pagar a comissão do leiloeiro, na forma já prevista neste despacho, ainda
que o valor da arrematação seja inferior ao crédito.
Para conhecimento de todos, promova o Cartório a publicação na íntegra deste despacho, bem ainda a sua afixação no
quadro de avisos e editais, localizado na porta desta 10ª Vara de Fazenda.
Ciência às partes, seus representantes, Procuradores da Fazenda e credores hipotecários, quando houver, através de
mandado e edital
Salvador, 10 de agosto de 2010. Drª MARINEIS FREITAS CERQUEIRA- Juíza de Direito e Auxiliar.
- Para o leilão do(s) bem(ns) penhorado(s), designo o próximo dia 09.09.2010, a partir das 08:30 h., em primeira praça, pelo
valor igual ou superior ao da avaliação, e, caso não tenha licitante, ou, ainda, arrematante, fica também designado o próximo
dia 22-09-2010 também a partir das 08:30 h., em segunda praça, por quem mais der, desde que não seja preço vil, leilão a
ser realizado no Auditório do Tribunal de Justiça, ala Norte situado na 5ª Avenida do Centro Administrativo da Bahia, nº 560,
nesta Capital. Expeça-se e publique-se o Edital no Diário Eletrônio do Poder Judiciário do Estado da Bahia que caberá aos
arrematantes o pagamento da comissão do leiloeiro, estabelecida em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e que,
no caso de bens imóveis, os arrematantes receberão tais bens livres de hipotecas, penhoras e débitos anteriores relativos
ao IPTU, sujeitando-se, entretanto, a eventuais ônus existentes sobre cada bem. E, ainda, em 5% (cinco por cento) sobre a
avaliação dos bens penhorados para os casos de pagamento ou parcelamento do débito tributário após a publicação do
edital de Leilão. Nomeio, para proceder a venda dos bens no leilão , o Leiloeiro Oficial, SR. ARTHUR FERREIRA NUNES,
JUCEB/BA 05/2600406, residente à Avenida João Durval Carneiro, 101, casa 07 Olhos D'Agua, Feira de Santana/BA, na forma
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do Decreto Judiciário contida no Ato Normativo n.º 05/2003 de 04 de julho de 2003, publicado no DPJ de 14 e 15 de julho de
2007, caderno 1, página 01 e 02, o qual ficará responsável pela ampla divulgação do evento. Ciência ao Exeqte., por sua
Procuradoria Fiscal, e intime(m)-se o(s) Execdo.(s), tudo na forma da Lei. Publique-se. Intimem-se. Salvador- BA., 10 de
agosto de 2010. Drª MARINEIS FREITAS CERQUEIRA - Juíza de Direito e Auxiliar
0039251-76.2001.805.0001 - 3575 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Casa Dos Radiadores Ltda
Despacho: - R.H. Nos autos. Os bens penhorados já possuem depositário, conforme fl.06. Assim, aguarde-se nova rodada
de leilões para que seja inserido este processo. Int. Em, 05-05-2010.
-Considerando a designação de audiência de leilão para os dias 09 e 22 de setembro de 2010, às 8;30 horas, no auditório
do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ala Norte, situado na 5a. Avenida do Centro Administrativo, n. 560, nesta Capital,
nomeei como Leiloeiro Público Oficial o Sr. ARTHUR FERREIRA NUNES, JUCEB BA 05/2600406, leiloeiro credenciado junto
ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto Judiciário publicado no DPJ do dia 14 e 15 de julho de 2007.
Para que leiloeiro bem possa desenvolver o seu mister, necessário a fixação de regras, em especial, sua comissão e
mecanismos de arrematação, como forma de afastar qualquer dúvida e evitando contratempos. Para tanto, busquei apoio
no vitorioso Projeto Leiloar pertencente ao Tribunal Regional do Trabalho, através dos Provimentos GP/CR n. 009/2007 e
001/2008.
Posto isto, fica assegurado ao Leiloeiro o percebimento de:
a) Comissão de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante.
b) Reembolso das despesas decorrentes por força da realização do leilão, a exemplo de contratação de pessoal e divulgação publicitária nos meios midiáticos, dentre outros, no importe de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do
executado, se efetuado o pagamento da dívida ou se homologado acordo com o credor, até antes da assinatura do auto de
arrematação, que deverá ser depositada e comprovada, concomitantemente, ao requerimento de remição ou acordo.
c) Reembolso das despesas decorrentes por força da realização do leilão, a exemplo de contratação de pessoal e divulgação publicitária nos meios midiáticos, dentre outros, no importe de 5% (cinco por cento) do valor do pagamento da dívida ou
se firmado acordo com o credor após a publicação do edital, mas antes da hasta.
d) Anulada a arrematação, o arrematante será ressarcido do valor pago ao leiloeiro a título de comissão.
e) Os percentuais de que tratam as alíneas a, b e c poderão ser revistos por ato do Presidente ou do Corregedor deste
Tribunal, caso se mostrem excessivos ou insuficientes.
O credor que não adjudicar os bens constritos perante o juízo de origem, só poderá adquiri-los durante a hasta pública na
condição de arrematante, mas com preferência na hipótese de igualar o maior lanço.
O arrematante pagará, no ato da arrematação, a título de sinal, e como garantia uma primeira parcela de, no mínimo, 20%
(vinte por cento) do valor do lanço, além da comissão do leiloeiro.
O sinal será recolhido através de guia de depósito em conta do juízo da execução. A comissão do leiloeiro será de acordo
com retro fixado, depositada em conta própria ou pagamento direto ao leiloeiro, mediante recibo, que será anexado aos
autos do processo de execução.
O restante do preço deverá ser pago no prazo de vinte e quatro horas, contado da data da arrematação, diretamente na
agência bancária autorizada, mediante guia emitida por ocasião da hasta.
Aquele que desistir da arrematação ou não efetuar o depósito do saldo no prazo previsto no parágrafo anterior perderá o
sinal dado em garantia e também a comissão paga ao leiloeiro.
Se a arrematação se der pelo credor e o valor do lanço for superior ao do crédito, a ele caberá depositar a diferença, em três
dias contados da data da arrematação, sob pena de sua ineficácia ou, então, de se deferi-la ao licitante preterido, na
hipótese prevista anteriormente neste despacho.
Ao credor, na condição de arrematante, caberá pagar a comissão do leiloeiro, na forma já prevista neste despacho, ainda
que o valor da arrematação seja inferior ao crédito.
Para conhecimento de todos, promova o Cartório a publicação na íntegra deste despacho, bem ainda a sua afixação no
quadro de avisos e editais, localizado na porta desta 10ª Vara de Fazenda.
Ciência às partes, seus representantes, Procuradores da Fazenda e credores hipotecários, quando houver, através de
mandado e edital
Salvador, 10 de agosto de 2010. Drª MARINEIS FREITAS CERQUEIRA- Juíza de Direito e Auxiliar.
- Para o leilão do(s) bem(ns) penhorado(s), designo o próximo dia 09.09.2010, a partir das 08:30 h., em primeira praça, pelo
valor igual ou superior ao da avaliação, e, caso não tenha licitante, ou, ainda, arrematante, fica também designado o próximo
dia 22-09-2010 também a partir das 08:30 h., em segunda praça, por quem mais der, desde que não seja preço vil, leilão a
ser realizado no Auditório do Tribunal de Justiça, ala Norte situado na 5ª Avenida do Centro Administrativo da Bahia, nº 560,
nesta Capital. Expeça-se e publique-se o Edital no Diário Eletrônio do Poder Judiciário do Estado da Bahia que caberá aos
arrematantes o pagamento da comissão do leiloeiro, estabelecida em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e que,
no caso de bens imóveis, os arrematantes receberão tais bens livres de hipotecas, penhoras e débitos anteriores relativos
ao IPTU, sujeitando-se, entretanto, a eventuais ônus existentes sobre cada bem. E, ainda, em 5% (cinco por cento) sobre a
avaliação dos bens penhorados para os casos de pagamento ou parcelamento do débito tributário após a publicação do
edital de Leilão. Nomeio, para proceder a venda dos bens no leilão , o Leiloeiro Oficial, SR. ARTHUR FERREIRA NUNES,
JUCEB/BA 05/2600406, residente à Avenida João Durval Carneiro, 101, casa 07 Olhos D'Agua, Feira de Santana/BA, na forma
do Decreto Judiciário contida no Ato Normativo n.º 05/2003 de 04 de julho de 2003, publicado no DPJ de 14 e 15 de julho de
2007, caderno 1, página 01 e 02, o qual ficará responsável pela ampla divulgação do evento. Ciência ao Exeqte., por sua
Procuradoria Fiscal, e intime(m)-se o(s) Execdo.(s), tudo na forma da Lei. Publique-se. Intimem-se. Salvador- BA., 10 de
agosto de 2010. Drª MARINEIS FREITAS CERQUEIRA - Juíza de Direito e Auxiliar
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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0093428-43.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Cable Bahia Ltda
Despacho: - R.H. Nos autos. Converta-se o bloqueio on line em penhora e proceda-se na forma do art. 12 da LEF. Int. Em, 1204-10. "Fica a Executada intimada na forma do artigo 12 da Lei nº 6830/80 da juntada de Recibo de Protocolamento de
Bloqueio de Valores RENAJUD, para, querendo, embargar no prazo de 30 (trinta) dias."
-Considerando a designação de audiência de leilão para os dias 09 e 22 de setembro de 2010, às 8;30 horas, no auditório
do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ala Norte, situado na 5a. Avenida do Centro Administrativo, n. 560, nesta Capital,
nomeei como Leiloeiro Público Oficial o Sr. ARTHUR FERREIRA NUNES, JUCEB BA 05/2600406, leiloeiro credenciado junto
ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto Judiciário publicado no DPJ do dia 14 e 15 de julho de 2007.
Para que leiloeiro bem possa desenvolver o seu mister, necessário a fixação de regras, em especial, sua comissão e
mecanismos de arrematação, como forma de afastar qualquer dúvida e evitando contratempos. Para tanto, busquei apoio
no vitorioso Projeto Leiloar pertencente ao Tribunal Regional do Trabalho, através dos Provimentos GP/CR n. 009/2007 e
001/2008.
Posto isto, fica assegurado ao Leiloeiro o percebimento de:
a) Comissão de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante.
b) Reembolso das despesas decorrentes por força da realização do leilão, a exemplo de contratação de pessoal e divulgação publicitária nos meios midiáticos, dentre outros, no importe de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do
executado, se efetuado o pagamento da dívida ou se homologado acordo com o credor, até antes da assinatura do auto de
arrematação, que deverá ser depositada e comprovada, concomitantemente, ao requerimento de remição ou acordo.
c) Reembolso das despesas decorrentes por força da realização do leilão, a exemplo de contratação de pessoal e divulgação publicitária nos meios midiáticos, dentre outros, no importe de 5% (cinco por cento) do valor do pagamento da dívida ou
se firmado acordo com o credor após a publicação do edital, mas antes da hasta.
d) Anulada a arrematação, o arrematante será ressarcido do valor pago ao leiloeiro a título de comissão.
e) Os percentuais de que tratam as alíneas a, b e c poderão ser revistos por ato do Presidente ou do Corregedor deste
Tribunal, caso se mostrem excessivos ou insuficientes.
O credor que não adjudicar os bens constritos perante o juízo de origem, só poderá adquiri-los durante a hasta pública na
condição de arrematante, mas com preferência na hipótese de igualar o maior lanço.
O arrematante pagará, no ato da arrematação, a título de sinal, e como garantia uma primeira parcela de, no mínimo, 20%
(vinte por cento) do valor do lanço, além da comissão do leiloeiro.
O sinal será recolhido através de guia de depósito em conta do juízo da execução. A comissão do leiloeiro será de acordo
com retro fixado, depositada em conta própria ou pagamento direto ao leiloeiro, mediante recibo, que será anexado aos
autos do processo de execução.
O restante do preço deverá ser pago no prazo de vinte e quatro horas, contado da data da arrematação, diretamente na
agência bancária autorizada, mediante guia emitida por ocasião da hasta.
Aquele que desistir da arrematação ou não efetuar o depósito do saldo no prazo previsto no parágrafo anterior perderá o
sinal dado em garantia e também a comissão paga ao leiloeiro.
Se a arrematação se der pelo credor e o valor do lanço for superior ao do crédito, a ele caberá depositar a diferença, em três
dias contados da data da arrematação, sob pena de sua ineficácia ou, então, de se deferi-la ao licitante preterido, na
hipótese prevista anteriormente neste despacho.
Ao credor, na condição de arrematante, caberá pagar a comissão do leiloeiro, na forma já prevista neste despacho, ainda
que o valor da arrematação seja inferior ao crédito.
Para conhecimento de todos, promova o Cartório a publicação na íntegra deste despacho, bem ainda a sua afixação no
quadro de avisos e editais, localizado na porta desta 10ª Vara de Fazenda.
Ciência às partes, seus representantes, Procuradores da Fazenda e credores hipotecários, quando houver, através de
mandado e edital
Salvador, 10 de agosto de 2010. Drª MARINEIS FREITAS CERQUEIRA- Juíza de Direito e Auxiliar.
- Para o leilão do(s) bem(ns) penhorado(s), designo o próximo dia 09.09.2010, a partir das 08:30 h., em primeira praça, pelo
valor igual ou superior ao da avaliação, e, caso não tenha licitante, ou, ainda, arrematante, fica também designado o próximo
dia 22-09-2010 também a partir das 08:30 h., em segunda praça, por quem mais der, desde que não seja preço vil, leilão a
ser realizado no Auditório do Tribunal de Justiça, ala Norte situado na 5ª Avenida do Centro Administrativo da Bahia, nº 560,
nesta Capital. Expeça-se e publique-se o Edital no Diário Eletrônio do Poder Judiciário do Estado da Bahia que caberá aos
arrematantes o pagamento da comissão do leiloeiro, estabelecida em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e que,
no caso de bens imóveis, os arrematantes receberão tais bens livres de hipotecas, penhoras e débitos anteriores relativos
ao IPTU, sujeitando-se, entretanto, a eventuais ônus existentes sobre cada bem. E, ainda, em 5% (cinco por cento) sobre a
avaliação dos bens penhorados para os casos de pagamento ou parcelamento do débito tributário após a publicação do
edital de Leilão. Nomeio, para proceder a venda dos bens no leilão , o Leiloeiro Oficial, SR. ARTHUR FERREIRA NUNES,
JUCEB/BA 05/2600406, residente à Avenida João Durval Carneiro, 101, casa 07 Olhos D'Agua, Feira de Santana/BA, na forma
do Decreto Judiciário contida no Ato Normativo n.º 05/2003 de 04 de julho de 2003, publicado no DPJ de 14 e 15 de julho de
2007, caderno 1, página 01 e 02, o qual ficará responsável pela ampla divulgação do evento. Ciência ao Exeqte., por sua
Procuradoria Fiscal, e intime(m)-se o(s) Execdo.(s), tudo na forma da Lei. Publique-se. Intimem-se. Salvador- BA., 10 de
agosto de 2010. Drª MARINEIS FREITAS CERQUEIRA - Juíza de Direito e Auxiliar
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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0054987-32.2004.805.0001 - 9315 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Ecol Eletromecanica E Comercial
Despacho: - R.H. Intimem-se as partes sobre o resultado negativo da restrição de veículos pelo procedimento RENAJUD para que
se manifeste no prazo legal. Int. Data supra.
-Considerando a designação de audiência de leilão para os dias 09 e 22 de setembro de 2010, às 8;30 horas, no auditório do
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ala Norte, situado na 5a. Avenida do Centro Administrativo, n. 560, nesta Capital, nomeei
como Leiloeiro Público Oficial o Sr. ARTHUR FERREIRA NUNES, JUCEB BA 05/2600406, leiloeiro credenciado junto ao Tribunal
de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto Judiciário publicado no DPJ do dia 14 e 15 de julho de 2007.
Para que leiloeiro bem possa desenvolver o seu mister, necessário a fixação de regras, em especial, sua comissão e mecanismos de arrematação, como forma de afastar qualquer dúvida e evitando contratempos. Para tanto, busquei apoio no vitorioso
Projeto Leiloar pertencente ao Tribunal Regional do Trabalho, através dos Provimentos GP/CR n. 009/2007 e 001/2008.
Posto isto, fica assegurado ao Leiloeiro o percebimento de:
a) Comissão de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante.
b) Reembolso das despesas decorrentes por força da realização do leilão, a exemplo de contratação de pessoal e divulgação
publicitária nos meios midiáticos, dentre outros, no importe de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do executado, se efetuado o pagamento da dívida ou se homologado acordo com o credor, até antes da assinatura do auto de arrematação,
que deverá ser depositada e comprovada, concomitantemente, ao requerimento de remição ou acordo.
c) Reembolso das despesas decorrentes por força da realização do leilão, a exemplo de contratação de pessoal e divulgação
publicitária nos meios midiáticos, dentre outros, no importe de 5% (cinco por cento) do valor do pagamento da dívida ou se firmado
acordo com o credor após a publicação do edital, mas antes da hasta.
d) Anulada a arrematação, o arrematante será ressarcido do valor pago ao leiloeiro a título de comissão.
e) Os percentuais de que tratam as alíneas a, b e c poderão ser revistos por ato do Presidente ou do Corregedor deste Tribunal,
caso se mostrem excessivos ou insuficientes.
O credor que não adjudicar os bens constritos perante o juízo de origem, só poderá adquiri-los durante a hasta pública na
condição de arrematante, mas com preferência na hipótese de igualar o maior lanço.
O arrematante pagará, no ato da arrematação, a título de sinal, e como garantia uma primeira parcela de, no mínimo, 20% (vinte
por cento) do valor do lanço, além da comissão do leiloeiro.
O sinal será recolhido através de guia de depósito em conta do juízo da execução. A comissão do leiloeiro será de acordo com retro
fixado, depositada em conta própria ou pagamento direto ao leiloeiro, mediante recibo, que será anexado aos autos do processo
de execução.
O restante do preço deverá ser pago no prazo de vinte e quatro horas, contado da data da arrematação, diretamente na agência
bancária autorizada, mediante guia emitida por ocasião da hasta.
Aquele que desistir da arrematação ou não efetuar o depósito do saldo no prazo previsto no parágrafo anterior perderá o sinal
dado em garantia e também a comissão paga ao leiloeiro.
Se a arrematação se der pelo credor e o valor do lanço for superior ao do crédito, a ele caberá depositar a diferença, em três dias
contados da data da arrematação, sob pena de sua ineficácia ou, então, de se deferi-la ao licitante preterido, na hipótese prevista
anteriormente neste despacho.
Ao credor, na condição de arrematante, caberá pagar a comissão do leiloeiro, na forma já prevista neste despacho, ainda que o
valor da arrematação seja inferior ao crédito.
Para conhecimento de todos, promova o Cartório a publicação na íntegra deste despacho, bem ainda a sua afixação no quadro
de avisos e editais, localizado na porta desta 10ª Vara de Fazenda.
Ciência às partes, seus representantes, Procuradores da Fazenda e credores hipotecários, quando houver, através de mandado
e edital
Salvador, 10 de agosto de 2010. Drª MARINEIS FREITAS CERQUEIRA- Juíza de Direito e Auxiliar.
- Para o leilão do(s) bem(ns) penhorado(s), designo o próximo dia 09.09.2010, a partir das 08:30 h., em primeira praça, pelo valor
igual ou superior ao da avaliação, e, caso não tenha licitante, ou, ainda, arrematante, fica também designado o próximo dia 22-092010 também a partir das 08:30 h., em segunda praça, por quem mais der, desde que não seja preço vil, leilão a ser realizado no
Auditório do Tribunal de Justiça, ala Norte situado na 5ª Avenida do Centro Administrativo da Bahia, nº 560, nesta Capital. Expeçase e publique-se o Edital no Diário Eletrônio do Poder Judiciário do Estado da Bahia que caberá aos arrematantes o pagamento
da comissão do leiloeiro, estabelecida em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e que, no caso de bens imóveis, os
arrematantes receberão tais bens livres de hipotecas, penhoras e débitos anteriores relativos ao IPTU, sujeitando-se, entretanto,
a eventuais ônus existentes sobre cada bem. E, ainda, em 5% (cinco por cento) sobre a avaliação dos bens penhorados para os
casos de pagamento ou parcelamento do débito tributário após a publicação do edital de Leilão. Nomeio, para proceder a venda
dos bens no leilão , o Leiloeiro Oficial, SR. ARTHUR FERREIRA NUNES, JUCEB/BA 05/2600406, residente à Avenida João Durval
Carneiro, 101, casa 07 Olhos D'Agua, Feira de Santana/BA, na forma do Decreto Judiciário contida no Ato Normativo n.º 05/2003 de
04 de julho de 2003, publicado no DPJ de 14 e 15 de julho de 2007, caderno 1, página 01 e 02, o qual ficará responsável pela ampla
divulgação do evento. Ciência ao Exeqte., por sua Procuradoria Fiscal, e intime(m)-se o(s) Execdo.(s), tudo na forma da Lei.
Publique-se. Intimem-se. Salvador- BA., 10 de agosto de 2010. Drª MARINEIS FREITAS CERQUEIRA - Juíza de Direito e Auxiliar
0133708-66.2002.805.0001 - 5105 - EXECUÇÃO FISCAL
Apensos: 0063262-04.2003.805.0001 (5982)
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Empreendimentos Sao Jose Ltda
Advogado(s): Alexandro Alves e Het Rios-E
Despacho: -R.H. Nos autos. Defiro o pedido. Anote-se e observe-se. Int. Em, 03-06-10.
-Considerando a designação de audiência de leilão para os dias 09 e 22 de setembro de 2010, às 8;30 horas, no auditório
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ala Norte, situado na 5a. Avenida do Centro Administrativo, n. 560, nesta Capital, nomeei
como Leiloeiro Público Oficial o Sr. ARTHUR FERREIRA NUNES, JUCEB BA 05/2600406, leiloeiro credenciado junto ao Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto Judiciário publicado no DPJ do dia 14 e 15 de julho de 2007.
Para que leiloeiro bem possa desenvolver o seu mister, necessário a fixação de regras, em especial, sua comissão e mecanismos
de arrematação, como forma de afastar qualquer dúvida e evitando contratempos. Para tanto, busquei apoio no vitorioso Projeto
Leiloar pertencente ao Tribunal Regional do Trabalho, através dos Provimentos GP/CR n. 009/2007 e 001/2008.
Posto isto, fica assegurado ao Leiloeiro o percebimento de:
a) Comissão de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante.
b) Reembolso das despesas decorrentes por força da realização do leilão, a exemplo de contratação de pessoal e divulgação
publicitária nos meios midiáticos, dentre outros, no importe de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do executado,
se efetuado o pagamento da dívida ou se homologado acordo com o credor, até antes da assinatura do auto de arrematação, que
deverá ser depositada e comprovada, concomitantemente, ao requerimento de remição ou acordo.
c) Reembolso das despesas decorrentes por força da realização do leilão, a exemplo de contratação de pessoal e divulgação
publicitária nos meios midiáticos, dentre outros, no importe de 5% (cinco por cento) do valor do pagamento da dívida ou se firmado
acordo com o credor após a publicação do edital, mas antes da hasta.
d) Anulada a arrematação, o arrematante será ressarcido do valor pago ao leiloeiro a título de comissão.
e) Os percentuais de que tratam as alíneas a, b e c poderão ser revistos por ato do Presidente ou do Corregedor deste Tribunal, caso
se mostrem excessivos ou insuficientes.
O credor que não adjudicar os bens constritos perante o juízo de origem, só poderá adquiri-los durante a hasta pública na condição
de arrematante, mas com preferência na hipótese de igualar o maior lanço.
O arrematante pagará, no ato da arrematação, a título de sinal, e como garantia uma primeira parcela de, no mínimo, 20% (vinte por
cento) do valor do lanço, além da comissão do leiloeiro.
O sinal será recolhido através de guia de depósito em conta do juízo da execução. A comissão do leiloeiro será de acordo com retro
fixado, depositada em conta própria ou pagamento direto ao leiloeiro, mediante recibo, que será anexado aos autos do processo de
execução.
O restante do preço deverá ser pago no prazo de vinte e quatro horas, contado da data da arrematação, diretamente na agência
bancária autorizada, mediante guia emitida por ocasião da hasta.
Aquele que desistir da arrematação ou não efetuar o depósito do saldo no prazo previsto no parágrafo anterior perderá o sinal dado
em garantia e também a comissão paga ao leiloeiro.
Se a arrematação se der pelo credor e o valor do lanço for superior ao do crédito, a ele caberá depositar a diferença, em três dias
contados da data da arrematação, sob pena de sua ineficácia ou, então, de se deferi-la ao licitante preterido, na hipótese prevista
anteriormente neste despacho.
Ao credor, na condição de arrematante, caberá pagar a comissão do leiloeiro, na forma já prevista neste despacho, ainda que o valor
da arrematação seja inferior ao crédito.
Para conhecimento de todos, promova o Cartório a publicação na íntegra deste despacho, bem ainda a sua afixação no quadro de
avisos e editais, localizado na porta desta 10ª Vara de Fazenda.
Ciência às partes, seus representantes, Procuradores da Fazenda e credores hipotecários, quando houver, através de mandado e
edital
Salvador, 10 de agosto de 2010. Drª MARINEIS FREITAS CERQUEIRA- Juíza de Direito e Auxiliar.
- Para o leilão do(s) bem(ns) penhorado(s), designo o próximo dia 09.09.2010, a partir das 08:30 h., em primeira praça, pelo valor
igual ou superior ao da avaliação, e, caso não tenha licitante, ou, ainda, arrematante, fica também designado o próximo dia 22-092010 também a partir das 08:30 h., em segunda praça, por quem mais der, desde que não seja preço vil, leilão a ser realizado no
Auditório do Tribunal de Justiça, ala Norte situado na 5ª Avenida do Centro Administrativo da Bahia, nº 560, nesta Capital. Expeça-se
e publique-se o Edital no Diário Eletrônio do Poder Judiciário do Estado da Bahia que caberá aos arrematantes o pagamento da
comissão do leiloeiro, estabelecida em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e que, no caso de bens imóveis, os arrematantes
receberão tais bens livres de hipotecas, penhoras e débitos anteriores relativos ao IPTU, sujeitando-se, entretanto, a eventuais ônus
existentes sobre cada bem. E, ainda, em 5% (cinco por cento) sobre a avaliação dos bens penhorados para os casos de pagamento
ou parcelamento do débito tributário após a publicação do edital de Leilão. Nomeio, para proceder a venda dos bens no leilão , o
Leiloeiro Oficial, SR. ARTHUR FERREIRA NUNES, JUCEB/BA 05/2600406, residente à Avenida João Durval Carneiro, 101, casa 07
Olhos D'Agua, Feira de Santana/BA, na forma do Decreto Judiciário contida no Ato Normativo n.º 05/2003 de 04 de julho de 2003,
publicado no DPJ de 14 e 15 de julho de 2007, caderno 1, página 01 e 02, o qual ficará responsável pela ampla divulgação do evento.
Ciência ao Exeqte., por sua Procuradoria Fiscal, e intime(m)-se o(s) Execdo.(s), tudo na forma da Lei. Publique-se. Intimem-se.
Salvador- BA., 10 de agosto de 2010. Drª MARINEIS FREITAS CERQUEIRA - Juíza de Direito e Auxiliar
0093449-34.1999.805.0001 - 2565 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Vera Lucia Ribeiro Torres
Despacho: - R.H. Nos autos. Aguarde-se pauta para designação de leilão. Int. Salvador, BA., 09-03-10.
-Considerando a designação de audiência de leilão para os dias 09 e 22 de setembro de 2010, às 8;30 horas, no auditório
do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ala Norte, situado na 5a. Avenida do Centro Administrativo, n. 560, nesta Capital,
nomeei como Leiloeiro Público Oficial o Sr. ARTHUR FERREIRA NUNES, JUCEB BA 05/2600406, leiloeiro credenciado junto
ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto Judiciário publicado no DPJ do dia 14 e 15 de julho de 2007.
Para que leiloeiro bem possa desenvolver o seu mister, necessário a fixação de regras, em especial, sua comissão e
mecanismos de arrematação, como forma de afastar qualquer dúvida e evitando contratempos. Para tanto, busquei apoio
no vitorioso Projeto Leiloar pertencente ao Tribunal Regional do Trabalho, através dos Provimentos GP/CR n. 009/2007 e
001/2008.
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Posto isto, fica assegurado ao Leiloeiro o percebimento de:
a) Comissão de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante.
b) Reembolso das despesas decorrentes por força da realização do leilão, a exemplo de contratação de pessoal e divulgação publicitária nos meios midiáticos, dentre outros, no importe de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do
executado, se efetuado o pagamento da dívida ou se homologado acordo com o credor, até antes da assinatura do auto de
arrematação, que deverá ser depositada e comprovada, concomitantemente, ao requerimento de remição ou acordo.
c) Reembolso das despesas decorrentes por força da realização do leilão, a exemplo de contratação de pessoal e divulgação publicitária nos meios midiáticos, dentre outros, no importe de 5% (cinco por cento) do valor do pagamento da dívida ou
se firmado acordo com o credor após a publicação do edital, mas antes da hasta.
d) Anulada a arrematação, o arrematante será ressarcido do valor pago ao leiloeiro a título de comissão.
e) Os percentuais de que tratam as alíneas a, b e c poderão ser revistos por ato do Presidente ou do Corregedor deste
Tribunal, caso se mostrem excessivos ou insuficientes.
O credor que não adjudicar os bens constritos perante o juízo de origem, só poderá adquiri-los durante a hasta pública na
condição de arrematante, mas com preferência na hipótese de igualar o maior lanço.
O arrematante pagará, no ato da arrematação, a título de sinal, e como garantia uma primeira parcela de, no mínimo, 20%
(vinte por cento) do valor do lanço, além da comissão do leiloeiro.
O sinal será recolhido através de guia de depósito em conta do juízo da execução. A comissão do leiloeiro será de acordo
com retro fixado, depositada em conta própria ou pagamento direto ao leiloeiro, mediante recibo, que será anexado aos
autos do processo de execução.
O restante do preço deverá ser pago no prazo de vinte e quatro horas, contado da data da arrematação, diretamente na
agência bancária autorizada, mediante guia emitida por ocasião da hasta.
Aquele que desistir da arrematação ou não efetuar o depósito do saldo no prazo previsto no parágrafo anterior perderá o
sinal dado em garantia e também a comissão paga ao leiloeiro.
Se a arrematação se der pelo credor e o valor do lanço for superior ao do crédito, a ele caberá depositar a diferença, em três
dias contados da data da arrematação, sob pena de sua ineficácia ou, então, de se deferi-la ao licitante preterido, na
hipótese prevista anteriormente neste despacho.
Ao credor, na condição de arrematante, caberá pagar a comissão do leiloeiro, na forma já prevista neste despacho, ainda
que o valor da arrematação seja inferior ao crédito.
Para conhecimento de todos, promova o Cartório a publicação na íntegra deste despacho, bem ainda a sua afixação no
quadro de avisos e editais, localizado na porta desta 10ª Vara de Fazenda.
Ciência às partes, seus representantes, Procuradores da Fazenda e credores hipotecários, quando houver, através de
mandado e edital
Salvador, 10 de agosto de 2010. Drª MARINEIS FREITAS CERQUEIRA- Juíza de Direito e Auxiliar.
- Para o leilão do(s) bem(ns) penhorado(s), designo o próximo dia 09.09.2010, a partir das 08:30 h., em primeira praça, pelo
valor igual ou superior ao da avaliação, e, caso não tenha licitante, ou, ainda, arrematante, fica também designado o próximo
dia 22-09-2010 também a partir das 08:30 h., em segunda praça, por quem mais der, desde que não seja preço vil, leilão a
ser realizado no Auditório do Tribunal de Justiça, ala Norte situado na 5ª Avenida do Centro Administrativo da Bahia, nº 560,
nesta Capital. Expeça-se e publique-se o Edital no Diário Eletrônio do Poder Judiciário do Estado da Bahia que caberá aos
arrematantes o pagamento da comissão do leiloeiro, estabelecida em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e que,
no caso de bens imóveis, os arrematantes receberão tais bens livres de hipotecas, penhoras e débitos anteriores relativos
ao IPTU, sujeitando-se, entretanto, a eventuais ônus existentes sobre cada bem. E, ainda, em 5% (cinco por cento) sobre a
avaliação dos bens penhorados para os casos de pagamento ou parcelamento do débito tributário após a publicação do
edital de Leilão. Nomeio, para proceder a venda dos bens no leilão , o Leiloeiro Oficial, SR. ARTHUR FERREIRA NUNES,
JUCEB/BA 05/2600406, residente à Avenida João Durval Carneiro, 101, casa 07 Olhos D'Agua, Feira de Santana/BA, na forma
do Decreto Judiciário contida no Ato Normativo n.º 05/2003 de 04 de julho de 2003, publicado no DPJ de 14 e 15 de julho de
2007, caderno 1, página 01 e 02, o qual ficará responsável pela ampla divulgação do evento. Ciência ao Exeqte., por sua
Procuradoria Fiscal, e intime(m)-se o(s) Execdo.(s), tudo na forma da Lei. Publique-se. Intimem-se. Salvador- BA., 10 de
agosto de 2010. Drª MARINEIS FREITAS CERQUEIRA - Juíza de Direito e Auxiliar
0094925-05.2002.805.0001 - 4854 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Raimundo Dos Santos Oliveira
Despacho: - R.H. Nos autos. Aguarde-se pauta para designação de leilão. Int. Salvador, BA., 15-01-10.
-Considerando a designação de audiência de leilão para os dias 09 e 22 de setembro de 2010, às 8;30 horas, no auditório
do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ala Norte, situado na 5a. Avenida do Centro Administrativo, n. 560, nesta Capital,
nomeei como Leiloeiro Público Oficial o Sr. ARTHUR FERREIRA NUNES, JUCEB BA 05/2600406, leiloeiro credenciado junto
ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto Judiciário publicado no DPJ do dia 14 e 15 de julho de 2007.
Para que leiloeiro bem possa desenvolver o seu mister, necessário a fixação de regras, em especial, sua comissão e
mecanismos de arrematação, como forma de afastar qualquer dúvida e evitando contratempos. Para tanto, busquei apoio
no vitorioso Projeto Leiloar pertencente ao Tribunal Regional do Trabalho, através dos Provimentos GP/CR n. 009/2007 e
001/2008.
Posto isto, fica assegurado ao Leiloeiro o percebimento de:
a) Comissão de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante.
b) Reembolso das despesas decorrentes por força da realização do leilão, a exemplo de contratação de pessoal e divulgação publicitária nos meios midiáticos, dentre outros, no importe de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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executado, se efetuado o pagamento da dívida ou se homologado acordo com o credor, até antes da assinatura do auto de
arrematação, que deverá ser depositada e comprovada, concomitantemente, ao requerimento de remição ou acordo.
c) Reembolso das despesas decorrentes por força da realização do leilão, a exemplo de contratação de pessoal e divulgação publicitária nos meios midiáticos, dentre outros, no importe de 5% (cinco por cento) do valor do pagamento da dívida ou
se firmado acordo com o credor após a publicação do edital, mas antes da hasta.
d) Anulada a arrematação, o arrematante será ressarcido do valor pago ao leiloeiro a título de comissão.
e) Os percentuais de que tratam as alíneas a, b e c poderão ser revistos por ato do Presidente ou do Corregedor deste
Tribunal, caso se mostrem excessivos ou insuficientes.
O credor que não adjudicar os bens constritos perante o juízo de origem, só poderá adquiri-los durante a hasta pública na
condição de arrematante, mas com preferência na hipótese de igualar o maior lanço.
O arrematante pagará, no ato da arrematação, a título de sinal, e como garantia uma primeira parcela de, no mínimo, 20%
(vinte por cento) do valor do lanço, além da comissão do leiloeiro.
O sinal será recolhido através de guia de depósito em conta do juízo da execução. A comissão do leiloeiro será de acordo
com retro fixado, depositada em conta própria ou pagamento direto ao leiloeiro, mediante recibo, que será anexado aos
autos do processo de execução.
O restante do preço deverá ser pago no prazo de vinte e quatro horas, contado da data da arrematação, diretamente na
agência bancária autorizada, mediante guia emitida por ocasião da hasta.
Aquele que desistir da arrematação ou não efetuar o depósito do saldo no prazo previsto no parágrafo anterior perderá o
sinal dado em garantia e também a comissão paga ao leiloeiro.
Se a arrematação se der pelo credor e o valor do lanço for superior ao do crédito, a ele caberá depositar a diferença, em três
dias contados da data da arrematação, sob pena de sua ineficácia ou, então, de se deferi-la ao licitante preterido, na
hipótese prevista anteriormente neste despacho.
Ao credor, na condição de arrematante, caberá pagar a comissão do leiloeiro, na forma já prevista neste despacho, ainda
que o valor da arrematação seja inferior ao crédito.
Para conhecimento de todos, promova o Cartório a publicação na íntegra deste despacho, bem ainda a sua afixação no
quadro de avisos e editais, localizado na porta desta 10ª Vara de Fazenda.
Ciência às partes, seus representantes, Procuradores da Fazenda e credores hipotecários, quando houver, através de
mandado e edital
Salvador, 10 de agosto de 2010. Drª MARINEIS FREITAS CERQUEIRA- Juíza de Direito e Auxiliar.
- Para o leilão do(s) bem(ns) penhorado(s), designo o próximo dia 09.09.2010, a partir das 08:30 h., em primeira praça, pelo
valor igual ou superior ao da avaliação, e, caso não tenha licitante, ou, ainda, arrematante, fica também designado o próximo
dia 22-09-2010 também a partir das 08:30 h., em segunda praça, por quem mais der, desde que não seja preço vil, leilão a
ser realizado no Auditório do Tribunal de Justiça, ala Norte situado na 5ª Avenida do Centro Administrativo da Bahia, nº 560,
nesta Capital. Expeça-se e publique-se o Edital no Diário Eletrônio do Poder Judiciário do Estado da Bahia que caberá aos
arrematantes o pagamento da comissão do leiloeiro, estabelecida em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e que,
no caso de bens imóveis, os arrematantes receberão tais bens livres de hipotecas, penhoras e débitos anteriores relativos
ao IPTU, sujeitando-se, entretanto, a eventuais ônus existentes sobre cada bem. E, ainda, em 5% (cinco por cento) sobre a
avaliação dos bens penhorados para os casos de pagamento ou parcelamento do débito tributário após a publicação do
edital de Leilão. Nomeio, para proceder a venda dos bens no leilão , o Leiloeiro Oficial, SR. ARTHUR FERREIRA NUNES,
JUCEB/BA 05/2600406, residente à Avenida João Durval Carneiro, 101, casa 07 Olhos D'Agua, Feira de Santana/BA, na forma
do Decreto Judiciário contida no Ato Normativo n.º 05/2003 de 04 de julho de 2003, publicado no DPJ de 14 e 15 de julho de
2007, caderno 1, página 01 e 02, o qual ficará responsável pela ampla divulgação do evento. Ciência ao Exeqte., por sua
Procuradoria Fiscal, e intime(m)-se o(s) Execdo.(s), tudo na forma da Lei. Publique-se. Intimem-se. Salvador- BA., 10 de
agosto de 2010. Drª MARINEIS FREITAS CERQUEIRA - Juíza de Direito e Auxiliar
0129735-35.2004.805.0001 - 10433 - EXECUÇÃO FISCAL
Apensos: 791022-9/2005
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Milton Nunes Tavares
Advogado(s): Iran Furtado de Souza Filho, Marcos Ferrer Santiago
Despacho: -R.H. Nos autos. Aguarde-se pauta para designação de leilão. Int. Salvador, BA., 03-09-09.
-Considerando a designação de audiência de leilão para os dias 09 e 22 de setembro de 2010, às 8;30 horas, no auditório
do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ala Norte, situado na 5a. Avenida do Centro Administrativo, n. 560, nesta Capital,
nomeei como Leiloeiro Público Oficial o Sr. ARTHUR FERREIRA NUNES, JUCEB BA 05/2600406, leiloeiro credenciado junto
ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto Judiciário publicado no DPJ do dia 14 e 15 de julho de 2007.
Para que leiloeiro bem possa desenvolver o seu mister, necessário a fixação de regras, em especial, sua comissão e
mecanismos de arrematação, como forma de afastar qualquer dúvida e evitando contratempos. Para tanto, busquei apoio
no vitorioso Projeto Leiloar pertencente ao Tribunal Regional do Trabalho, através dos Provimentos GP/CR n. 009/2007 e
001/2008.
Posto isto, fica assegurado ao Leiloeiro o percebimento de:
a) Comissão de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante.
b) Reembolso das despesas decorrentes por força da realização do leilão, a exemplo de contratação de pessoal e divulgação publicitária nos meios midiáticos, dentre outros, no importe de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do
executado, se efetuado o pagamento da dívida ou se homologado acordo com o credor, até antes da assinatura do auto de
arrematação, que deverá ser depositada e comprovada, concomitantemente, ao requerimento de remição ou acordo.
c) Reembolso das despesas decorrentes por força da realização do leilão, a exemplo de contratação de pessoal e divulga-
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ção publicitária nos meios midiáticos, dentre outros, no importe de 5% (cinco por cento) do valor do pagamento da dívida ou
se firmado acordo com o credor após a publicação do edital, mas antes da hasta.
d) Anulada a arrematação, o arrematante será ressarcido do valor pago ao leiloeiro a título de comissão.
e) Os percentuais de que tratam as alíneas a, b e c poderão ser revistos por ato do Presidente ou do Corregedor deste
Tribunal, caso se mostrem excessivos ou insuficientes.
O credor que não adjudicar os bens constritos perante o juízo de origem, só poderá adquiri-los durante a hasta pública na
condição de arrematante, mas com preferência na hipótese de igualar o maior lanço.
O arrematante pagará, no ato da arrematação, a título de sinal, e como garantia uma primeira parcela de, no mínimo, 20%
(vinte por cento) do valor do lanço, além da comissão do leiloeiro.
O sinal será recolhido através de guia de depósito em conta do juízo da execução. A comissão do leiloeiro será de acordo
com retro fixado, depositada em conta própria ou pagamento direto ao leiloeiro, mediante recibo, que será anexado aos
autos do processo de execução.
O restante do preço deverá ser pago no prazo de vinte e quatro horas, contado da data da arrematação, diretamente na
agência bancária autorizada, mediante guia emitida por ocasião da hasta.
Aquele que desistir da arrematação ou não efetuar o depósito do saldo no prazo previsto no parágrafo anterior perderá o
sinal dado em garantia e também a comissão paga ao leiloeiro.
Se a arrematação se der pelo credor e o valor do lanço for superior ao do crédito, a ele caberá depositar a diferença, em três
dias contados da data da arrematação, sob pena de sua ineficácia ou, então, de se deferi-la ao licitante preterido, na
hipótese prevista anteriormente neste despacho.
Ao credor, na condição de arrematante, caberá pagar a comissão do leiloeiro, na forma já prevista neste despacho, ainda
que o valor da arrematação seja inferior ao crédito.
Para conhecimento de todos, promova o Cartório a publicação na íntegra deste despacho, bem ainda a sua afixação no
quadro de avisos e editais, localizado na porta desta 10ª Vara de Fazenda.
Ciência às partes, seus representantes, Procuradores da Fazenda e credores hipotecários, quando houver, através de
mandado e edital
Salvador, 10 de agosto de 2010. Drª MARINEIS FREITAS CERQUEIRA- Juíza de Direito e Auxiliar.
- Para o leilão do(s) bem(ns) penhorado(s), designo o próximo dia 09.09.2010, a partir das 08:30 h., em primeira praça, pelo
valor igual ou superior ao da avaliação, e, caso não tenha licitante, ou, ainda, arrematante, fica também designado o próximo
dia 22-09-2010 também a partir das 08:30 h., em segunda praça, por quem mais der, desde que não seja preço vil, leilão a
ser realizado no Auditório do Tribunal de Justiça, ala Norte situado na 5ª Avenida do Centro Administrativo da Bahia, nº 560,
nesta Capital. Expeça-se e publique-se o Edital no Diário Eletrônio do Poder Judiciário do Estado da Bahia que caberá aos
arrematantes o pagamento da comissão do leiloeiro, estabelecida em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e que,
no caso de bens imóveis, os arrematantes receberão tais bens livres de hipotecas, penhoras e débitos anteriores relativos
ao IPTU, sujeitando-se, entretanto, a eventuais ônus existentes sobre cada bem. E, ainda, em 5% (cinco por cento) sobre a
avaliação dos bens penhorados para os casos de pagamento ou parcelamento do débito tributário após a publicação do
edital de Leilão. Nomeio, para proceder a venda dos bens no leilão , o Leiloeiro Oficial, SR. ARTHUR FERREIRA NUNES,
JUCEB/BA 05/2600406, residente à Avenida João Durval Carneiro, 101, casa 07 Olhos D'Agua, Feira de Santana/BA, na forma
do Decreto Judiciário contida no Ato Normativo n.º 05/2003 de 04 de julho de 2003, publicado no DPJ de 14 e 15 de julho de
2007, caderno 1, página 01 e 02, o qual ficará responsável pela ampla divulgação do evento. Ciência ao Exeqte., por sua
Procuradoria Fiscal, e intime(m)-se o(s) Execdo.(s), tudo na forma da Lei. Publique-se. Intimem-se. Salvador- BA., 10 de
agosto de 2010. Drª MARINEIS FREITAS CERQUEIRA - Juíza de Direito e Auxiliar
VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO
Poder Judiciário do Estado da Bahia
Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador
Juíza de Direito: Dr.ª Marta Moreira Santana
Curadora de Acidentes do Trabalho: Dr.ª Trícia Maria
Defensor Público: Dr. João Gavazza
Expediente do dia 18 de agosto de 2010
0094960-52.2008.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Adriana Sousa Magalhaes Neri
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Reu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social
Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro
Despacho: Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo 10(dez) dias.
0199904-08.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rita De Cassia Araujo Lima
Advogado(s): Analeide Leite de Oliveira Accioly
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade
Despacho: Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10(dez) dias.
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0081186-18.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Rosangela Oliveira Da Silva Chaves
Advogado(s): Andreza de Oliveira Cerqueira
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Inss
Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro
Despacho: Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10(dez) dias.
0096204-79.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joao Oliveira Santana
Advogado(s): Xenia Mercedes Leite Araujo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro
Despacho: Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10(dez) dias.
0086491-80.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Jandira De Santana Sales
Advogado(s): Xenia Mercedes Leite Araujo
Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social
Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade
Despacho: Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10(dez) dias.
0027104-37.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marta Maria Lopes Bomfim
Advogado(s): José Marcos Reis do Carmo
Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social - Inss
Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade
Despacho: Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10(dez) dias.
0002312-82.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Reinaldo Ferreira Lima
Advogado(s): Jamile Cardoso Vivas
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Despacho: Face comparecimento espontâneo da parte autora, redesigno o dia 03 de setembro de 2010, às 15h30min, para
o início da perícia que será realizada no consultório sito à Centro Médico do Vale do Canela Sala 202, bairro de Vale do
Canela, Salvador, Bahia, com a Dra. Denise Eliane Urpia Gonzalez Tavares. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá
comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob
pena de preclusão da prova.
0170754-79.2008.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Silene Maria Lopes Da Cruz
Advogado(s): Igor Nunes Brito
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: Face comparecimento espontâneo da parte autora, redesigno o dia 03 de setembro de 2010, às 16h00min, para
o início da perícia que será realizada no consultório sito à Centro Médico do Vale do Canela Sala 202, bairro de Vale do
Canela, Salvador, Bahia, com a Dra. Denise Eliane Urpia Gonzalez Tavares. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá
comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob
pena de preclusão da prova. Com fundamento na ordem da MM.ª Juíza de Direito Titular e do MM. Juiz de Direito Substituto,
nos termos da Portaria nº 03 de 27 de novembro de 2006:
0125539-46.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Paulo Sergio Jesus Da Paixao
Advogado(s): Rogerio Ataide Caldas Pinto
Reu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social
Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro
Despacho: Face comparecimento espontâneo da parte autora, redesigno o dia 03 de setembro de 2010, às 16h30min, para
o início da perícia que será realizada no consultório sito à Centro Médico do Vale do Canela Sala 202, bairro de Vale do
Canela, Salvador, Bahia, com a Dra. Denise Eliane Urpia Gonzalez Tavares. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá
comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob
pena de preclusão da prova.
0192358-96.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jonaldo Barros De Oliveira
Advogado(s): Everaldo da Silva
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro
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Despacho: Face comparecimento espontâneo da parte autora, redesigno o dia 10 de setembro de 2010, às 14h00min, para
o início da perícia que será realizada no consultório sito à Centro Médico do Vale do Canela Sala 202, bairro de Vale do
Canela, Salvador, Bahia, com a Dra. Denise Eliane Urpia Gonzalez Tavares. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá
comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob
pena de preclusão da prova.
0122318-55.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elton De Oliveira Santos
Advogado(s): Angela Mascarenhas Santos
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social
Despacho: Face comparecimento espontâneo da parte autora, redesigno o dia 10 de setembro de 2010, às 14h30min, para
o início da perícia que será realizada no consultório sito à Centro Médico do Vale do Canela Sala 202, bairro de Vale do
Canela, Salvador, Bahia, com a Dra. Denise Eliane Urpia Gonzalez Tavares. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá
comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob
pena de preclusão da prova.
1ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL
JUÍZA TITULAR - MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO FURTADO
ESCRIVÃ: VALDINETE MARIA ALMEIDA
Expediente do dia 17 de agosto de 2010
0108127-10.2006.805.0001 - EXECUÇÃO(8-2-3)
Autor(s): Itaguassu Agro Industrial Sa
Advogado(s): Daniel da Rocha Plácido
Reu(s): Claudemir Nonato De Santana
Despacho: FL.45-(republicado) Vistos. Intime(m)se o(s) Exequente(s) para que indique(m) meios que possibilitem o prosseguimento da execução,no prazo de 10 dias,sob pena de arquivamento provisório.P.
0070059-20.2008.805.0001 - EXECUÇÃO(9-3-4)
Autor(s): Unibanco - Uniao De Bancos Brasileiros Sa
Advogado(s): Diego Correa Rodrigues
Reu(s): Florisvaldo Alves De Souza, Florisvaldo Alves De Souza
Despacho: fl.67-Junte-se. Os pedidos encontrados nesta peça são osmesmos lançadosás fls. 63/64.Aguarde-se impulso.P.
0040307-32.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Fabio Martins
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Decisão: fl.61-concl.- Em conclusão, configurado o pressuposto legal da conexão devem ser reunidas as ações para
julgamento simultâneo, registrando-se que a norma inserida no art. 105 do CPC não define competência, mas apenas
direciona o trâmite processual.Diante do expendido, de oficio, reconheço a conexão e, por consequência, determino o
encaminhamento destes autos ao Juízo da 11ª Vara dos Feitos das RelaçõesdeConsumo, Cível e Comercial, para
processamentoconjunto com o processo nº 0081556-94.2009.Publique-se.Intimem-se.Dê-se baixa.
0038013-75.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-3-5)
Autor(s): Banco Bmg Sa
Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier
Reu(s): Edvandro Dos Santos
Despacho: fl.45v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte autora através de seu patrono, para no
prazo de 10 dias, se manifestar sobe a certidão do Oficial de Justiça às fls.45v.
0001532-21.2005.805.0001 - EXECUÇÃO(8-4-1)
Autor(s): Dilza Soares Navarro Amoedo
Advogado(s): Patricia Cleia Pereira Batista
Reu(s): Meson Sancho Panza Ltda
Advogado(s): Augusto Guia de Brito
Despacho: fl. De ordem da Mm.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no seguinte
termo.Intimação do adv. Augusto Guia de Brito, para devolver os autos, em 48 horas,pena de busca e aprewensão.
0172625-18.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(8-5-6)
Autor(s): Banco Itaú S/A
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Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Betania Gomes Silva
Despacho: fl.26v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte autora através de seu patrono, para no
prazo de 10 dias, se manifestar sobe a certidão do Oficial de Justiça às fls.26v
0038514-58.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência
Autor(s): Elenice Cruz Conceicao De Melo
Advogado(s): Edson Leal da Silva
Excepto(s): Banco Finasa S.A
Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu
Decisão: fl.13-concl.- Por cosneguinte, recebo como simples petição a Exceção e, reconhecendo a conexão processual,
deermino o encaminhamento do processo para a 31ª Var Cível, a fim de ser o mesmoprocessado conjuntamente à ação
revisional nº 0002993-52.2010.805.0001
0023377-36.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(8-2-4)
Autor(s): Banco Finasa S.A
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Abelardo Augusto Matos Dos Santos
Decisão: fl.38-Vistos, Homologo, por sentença, a desistência de fl. , para que produza os seus legais e juridicos efeitos.Por
conseguinte, declaro EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267,VIII, do CPC.Inexistindo recurso, ao arquivo.Havendo solicitação,desentranhem-se os documentos acostados.Custas ex lege.
0067515-25.2009.805.0001 - Busca e Apreensão
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Lucas Rêgo Silva Rodrigues
Reu(s): Maria Raimunda Santos Da Silva
Sentença: fl.62-concl.- Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença,o,pedido de desistência formulado pela Autora e
declaro EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC. Publique-se.Registre-se.
Intimem-se.Após, arquivem-se, com baixa.
0034054-09.2002.805.0001 - INDENIZACAO(10-5-6)
Autor(s): Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
Advogado(s): Otávio Alexandre Magalhães de Oliveira Filho, Sandrine Macedo Rocha
Reu(s): Gilka Robertina Rosa Cardoso, Thiago Rosa Cardoso
Advogado(s): Lilian de Oliveira Rosa
Despacho: fl.88- Junte-se.Façam os executados as provas alegadas, em 10 dias.P.
0041068-97.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-1-2)
Autor(s): Luiz Augusto De Souza Cavalcante
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Aloisio Gonçalves Pereira Neto, Aristides José Cavalcanti Batista
Sentença: fl.124-Homologo,por sentença, com base no art. 269, III, do CPC, a transação celebrada entre as partes para que
produza os seus legais e jurídicos efeitos.Publique=se.Registre-se. Ao arquivo provisório,até o decurso do prazo para
cumprimento do acordo, sem o que o feito será retomado.Após, conclusos.P.
0105645-36.1999.805.0001 - COBRANCA(5-4-1)
Apensos: 14000733367-1
Autor(s): Marli Alves Bessa
Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho, Eliana França Correia
Reu(s): Elisa Maria Ribeiro Doria
Advogado(s): Edvaldo Novais Cruz
Sentença: fl.140-concl.- Diante do exposto, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES, EM
PARTE, a pretensão inicial da Autora e também a Reconvenção apresentada pela Ré, considerando compensados os seus
eventuais créditos para todos os fins de direito.Custas ex lege e honorários por cada qual das partes.Publique-se.Regsitrese. Intimem-se.
0055199-14.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S.A.
Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo
Reu(s): Agnaldo De Almeida
Sentença: fl.24- concl.- Em face do exposto, à vista da documentação carreda e em face da revelia pela inexistência de
contestação ou pedido de purgação da mora, nos termos dos arts. 219 e 330 do CPC-JULGO PROCEDENTE o pedido para,
declarando rescindido o contrato, consolidar a posse e propriedada do veículo descrito e caracterizado na vestibula em
poder do Autor, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69.Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e
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honorarios advocaticios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.Oficie-se ao DETRAN para que seja cientificado
do teor desta decisão autorizadora ao Autor da transferência d veículo a terceiro que indicar.Publique-se.regsitre-se. Intimem-se.
0170837-32.2007.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Edmundo Melo De Andrade
Sentença: fl.47-co ncl.- Em face do exposto,à vista da documentação carreada e em face da revelia pela inexistênica de
contestação ou,pedido de purgação da mora, nos termos dos arts. 219 e 330 do CPC-JULGO PROCEDENTE o pedido para,
declarando rescindido o contrato, consolidar a posse e propriedade do veículo descrito e caracterizado na vestibular em
poder do, Autor.Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocaticios à razão de 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa.Oficie-se ao DETRAN para que seja cientificado do teor desta decisão autorizadora ao Autor da
transferência do veículo a terceiro que indicar.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.
0143199-53.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(8-2-6)
Autor(s): Banco Finasa S.A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Clito Martins Wagner Junior
Despacho: fl.39-De ordem da exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora através de seu patrono,para, no
prazo de 10 dias,se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça ás fls.39v.
0042578-39.1995.805.0001 - Cautelar Inominada
Apensos: 14095470912-1
Autor(s): Shopping Limpe Conservadora E Administradora De Servicos Gerais Ltda
Advogado(s): Sergio Carlos de Souza
Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Despacho: fl.109-Vistos.Revela-se, pelo longo tempo de paralisação , possível a extinção processual. Na verdade, é nítido
o desinteresse da parte autora no feito, vez que se quedou inerte quanto ao seu impulso. Diante do exposto, JULGO
EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo,com base no art. 267,III, § 1º. do CPC, determinando o seu arquivamento,
com baixa. Custas ex lege.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se baixa. Após, arquive-se.
0000455-98.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes
Reu(s): Carlos Antonio De Melo Ferreira
Sentença: fl.72- Junte-se.Acoste a parte ré, em 5 dias, a procuração P. Segue a sentença.
fl.74- Vistos. O feito já fora objeto de julgamento (fl.71).Todavia, com base no principio da autonomia das partes e no
entendimemnto de que,tratando-se de direitos disponiveis os interessados podem compor, sem que haja afronta á coisa
julgada, HOMOLOGO, por sentença, com base no art. 269,III, do CPC, a transação celebrada entre as partes para que
produza os seus legais e jurídicos efeitos.Publique-se.Registre-se. Ao arquivo provisório,até o decurso do prazo para
cumprimento do acordo,sem o que o feito será retomado.Após, conclusos.
0014362-15.1988.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Carmelita Da Paixao Brito
Advogado(s): Rui Pinto Patterson
Reu(s): Terezinha Barros E Barros
Advogado(s): Deraldo Barbosa Brandão
Sentença: fl.151-con cl.- Em face do exposto,JULGO EXTINTA,por sentença, a EXECUÇÃO, com resolução de mérito, por
ocorrência da prescrição intercorrente,que ora se reconhece,de forma retroativa.Custas ex lege. Publique-se.Regsitre-se.
Intimem-se.
0022699-21.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(8-2-5)
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo
Advogado(s): Lucas Guida de Souza
Reu(s): Nelson Ferreira Dos Santos
Despacho: fl.30-Vistos, Homologo, por sentença, a desistência de fl. , para que produza os seus legais e juridicos efeitos.Por
conseguinte, declaro EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267,VIII, do CPC.Inexistindo recurso, ao arquivo.Havendo solicitação,desentranhem-se os documentos acostados.Custas ex lege.recolha-se o mandado.P.
0097013-74.2006.805.0001 - CAUTELAR INOMINADA(8-4-1)
Autor(s): Jose Roberto Reis De Oliveira
Advogado(s): Fernando José Maximo Moreira
Reu(s): Jose Augusto Leite Melo
Advogado(s): Eduardo Coutinho, Manoel Joaquim Pinto Rodrigues da Costa
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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Despacho: fl.197De ordem da MM.Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no seguinte termo. Parte Autora:
manaifestar interesse no andamento,do feito, prazo de 05 dias, pena de extinção.
0047825-73.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira S/A Crédito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Samuel de Paula Santana
Reu(s): Jose Walter Santos Lima
Despacho: fl.21v-Junte a parte autora, em 10 dias, o original do AR
0076380-37.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S.A.
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Alexandre Santos De Lima
Advogado(s): Sandro Moreno Almeida Oliveira
Despacho: fl.66- Visto, Anuncio o julgamemto.
fl.67- Junte-se. Informe o Banco Autor, em 10 dias, fazendo a devida comprovação,acerca da venda do bem e o montante
envolvido.P.
0048428-49.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen S/A.
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez
Reu(s): Neivaldo Silva Dias
Despacho: fl.19v- Junte a parte autora, em 10 dias, o origin al do AR.
0049856-66.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado
Reu(s): Antonio Carlos Santos Silva
Despacho: fl.27- Junte a parte autora, em 10 dias, o original do AR.
0051668-46.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Virgulino De Rezende
Advogado(s): Jarleno Antonio da Silva Oliveira Junior
Reu(s): Banco Panamericano
Sentença: fl.35-con cl.- Diante do exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão autoral de revisão contratual, mantendo
íntegras todas as suas cláusulas.Condeno a parte autora nas custas, obrigação que fica suspensa em face de ser a mesma
beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da Lei 1.060, de 1950.Publique=se.Registre-se.Intimem-se.
0037590-47.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Santander Leasing S A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): Talita Tomas Do Nascimento Santos
Despacho: fl.33-Vistos, Homologo, por sentença, a desistência de fl. , extinguindo o processo, sem julgamento de
mérito(art.267,VIII,CPC).I. Sem recurso, ao arquivo.Havendo solicitação legitima,desentranhem-se os documentos acostados, certificando-se nos autos.Dê-se baixa.
0037726-11.1991.805.0001 - EXECUÇÃO(8-3-4)
Autor(s): Banco Economico S/A
Advogado(s): Lygia Thereza de Barros Decanio
Reu(s): Carlos Augusto Lino Da Silva
Advogado(s): Antonio Cesar Carvalho de Magaldi
Despacho: fl.103-De ordem da MM.Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no seguinte
termo. Parte Autora.Manifestar interesse no andamento do feito, no prazo de 05 dias, pena de extin ção.
0047054-95.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Santander Leasing S.A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo
Reu(s): Alessandro De Jesus Oliveira
Despacho: fl.23v- Junte a parte autora, em 10 dias, o original do AR.
0022983-34.2007.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA(8-4-2)
Autor(s): Carlos Alberto Kruschewsky Filho
Advogado(s): João Oliveira Maia Filho
Reu(s): Merito Construtora Ltda - Epp
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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Despacho: fl.22-De ordem da MM.Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no seguinte termo.
Parte Autora: Comprovar a publicação do edital de fl. 26 na imprensa.
0156393-28.2006.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE(8-4-1)
Autor(s): Espolio De Aylton Pereira Da Silva, Celia Melo Da Silva
Advogado(s): Josenito Rocha
Reu(s): Flavio Dos Santos Nery
Despacho: fl.16-De ordem da MM.Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no seguinte termo.
Parte Autora: Manifestar-se sobre a certidão de fls. 15, em 10 dias.
0072379-77.2007.805.0001 - INOMINADA(9-2-1)
Autor(s): Construtora Marcondes Ltda
Advogado(s): Maria Fátima de Oliveira Lopes
Reu(s): Contec-Consultoria E Tecnologia Ltda
Despacho: fl.35-De ordem da MM.Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no seguinte termo.
Parte Autora: Manifestar sobre a devolução da correspond~encia de fl. 34.
0075679-47.2007.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO(9-2-1)
Autor(s): Michelle Queiroz Vieira
Advogado(s): Joao Paulo Saraiva de Andrade
Reu(s): Gisele Soares Dos Santos
Despacho: fl.22-De ordem da MM.Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no seguinte termo.
Parte Autora:Manifestar interesse no anamento do feito, prazo de 05 dias,pena de extinção.
0035161-98.1996.805.0001 - EXECUÇÃO(8-3-1)
Apensos: 14096534090-8
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto
Reu(s): Virgilio Goncalves De Andrade, Vma Industria E Comercio De Velas Sabao Ltda
Despacho: fl.26-De ordem da MM.Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no seguinte termo.
Parte Autora. Manifestar interesse no andamento do feito, no prazo de 05 dias, pena de extin ção.
0055041-76.1996.805.0001 - EMBARGOS(11-3-1)
Embargante(s): Virgilio Goncalves De Andrade, V M A Ind E Com Velas E Sabao Ltda
Advogado(s): Carlos Alberto Napoli
Embargado(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto
Despacho: fl.28-De ordem da MM.Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no seguinte termo.
Parte Autora: Manifestar interesse no andamento do feito, no prazo de 05 dias, pena de extinção.
0097999-91.2007.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Exequente(s): Hsbc Bank Brasil Sa
Advogado(s): Flávia Cardoso de Souza
Executado(s): Industria De Panificacao Joao Batista Ferreira Ltda, Marizete Do Nascimento Ferreira
Despacho: fl.29-De ordem da MM.Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no seguinte termo.
Parte Autora:Pagar as custas no valor de R$26,30(cód.41017), em 10 dias.
0176025-06.2007.805.0001 - ORDINARIA(9-3-1)
Autor(s): Edenisia Santos Passos
Advogado(s): Sara Lopes da Silva
Reu(s): Banco Real Sa
Despacho: fl.20-De ordem da MM.Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no seguinte termo.
Parte Autora:Manifestar interesse no andamentodo feito, no prazo de 05 dias, pena de extinção.
0048344-48.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elson Dos Santos Matos
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Santander Sa
Sentença: fl.56-concl.- Diante do exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão autoral de revisão contratual, mantendo
íntegras todas as suas cláusulas.Condeno a parte autora nas custas, obrigação que fica suspensa em face de ser a mesma
beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 12da Lei 1.060, de 19950.Publique-se.Registre-se. Intimem-se.
0049692-04.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Satiro Da Silva Goncalves
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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Reu(s): Banco Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa
Sentença: fl.25-concl.-Diante do exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão autoral de revisão contratual, mantendo
íntegras todas as suas cláusulas.Condeno a parte autora nas custas, obrigação que fica suspensa em face de ser a mesma
beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 12da Lei 1.060, de 1950.Publique-se.Registre-se. Intimem-se.
0047926-13.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Forty Oficina Mecanica Ltda Me
Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira
Reu(s): Marco Augusto Mazzali Monteiro Filho Me
Despacho: fl.47- Indefiro a A.G.J. Cite-se a parte ré para, em quinze dias, querendo, apresentar resposta, constando-se do
mandado o teor do art.285 do CPC.
Custas- R$1.645-Cód.32140
R$6,50
0049397-64.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Daniel Augusto De Mendonca
Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Sentença: fl.28-concl.-Diante do exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão autoral de revisão contratual, mantendo
íntegras todas as suas cláusulas.Condeno a parte autora nas custas, obrigação que fica suspensa em face de ser a mesma
beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 12da Lei 1.060, de 19950.Publique-se.Registre-se. Intimem-se.
0048973-22.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ozeias Pereira Amorim
Advogado(s): Marcello Mousinho Junior
Reu(s): Bv Financeira Sa
Despacho: fl.23-concl.-Diante do exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão autoral de revisão contratual, mantendo
íntegras todas as suas cláusulas.Condeno a parte autora nas custas, obrigação que fica suspensa em face de ser a mesma
beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 12da Lei 1.060, de 19950.Publique-se.Registre-se. Intimem-se.
0049688-64.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alex William Ferreira De Sousa
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Banco Hsbc Sa
Sentença: fl.20-concl.-Diante do exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão autoral de revisão contratual, mantendo
íntegras todas as suas cláusulas.Condeno a parte autora nas custas, obrigação que fica suspensa em face de ser a mesma
beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 12da Lei 1.060, de 19950.Publique-se.Registre-se. Intimem-se.
0049607-18.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joao Paulo Cabral Shoucair Caria
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Sentença: fl.20-concl.-Diante do exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão autoral de revisão contratual, mantendo
íntegras todas as suas cláusulas.Condeno a parte autora nas custas, obrigação que fica suspensa em face de ser a mesma
beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 12da Lei 1.060, de 19950.Publique-se.Registre-se. Intimem-se.
0048826-93.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Astrogilda Andrade Dos Santos
Advogado(s): Carlos Humberto Ramos Lauton
Reu(s): Banco Gmac Sa
Despacho: fl.44- concl.-Diante do exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão autoral de revisão contratual, mantendo
íntegras todas as suas cláusulas.Condeno a parte autora nas custas, obrigação que fica suspensa em face de ser a mesma
beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 12da Lei 1.060, de 19950.Publique-se.Registre-se. Intimem-se.
0018622-08.2006.805.0001 - POR QUANTIA CERTA(7-5-3)
Autor(s): Banco Rural Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro, Enrico Menezes Coelho
Reu(s): Associacao Educacional Unyahana Sc, Joaquim De Almeida Mendes, Alberto Rodolfo Pereira Metting
Advogado(s): Erik Franklin Bezerra, Paulo Miranda Fontes
Despacho: fl.85-Nos termos do disposto no art. 475-J, do CPC, intime-se a parte Executada, na pessoa do seu advogado,
para,em 15(quinze) dias,efetuar o pagamento da condenação, conforme atualização do debito apresentada, já com a
incidência de multa(de caráter punitivo) no percentual de 10% eme razão de não cumprimento do julgado após o trânsito ou
porque recebido o recurso somente no efeito devolutivo e a requerimento do credor e observando o disposto n o artigo 614,
inciso II, desta Lei, expedir-se -á mandado de penhora e avaliação
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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0049314-48.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Josemar Da Silva Pinho
Despacho: FL.19V- Junte a parte autora, em 10 dias, o original do AR.
0004817-46.2010.805.0001 - Cautelar Inominada(9-2-2)
Autor(s): Luciano Alves Abud
Advogado(s): Arivaldo dos Santos Melo
Reu(s): Universidade Catolica Do Salvador - Ucsal
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Despacho: Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se a Apelada para, em quinze dias, apresentar contra-razões.
2ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DRª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO
DIRETORA DE SECRETARIA: CAMILA MENEZES
Expediente do dia 17 de agosto de 2010
0061749-54.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3427808-0/2010
Autor(s): Francisco José Bastos
Advogado(s): Larissa Ferreira Simões de Oliveira, Maria Clarice Machado Lima, Solon Augusto Kelman de Lima, Wellington
Cerqueira
Reu(s): K9 Comunicação Marketing e Engenharia Ltda, João Andrade Neto, Vanessa Vilas Boas Dantas e Thimóteo Campos
Advogado(s): Vinicius Meira Dantas
Despacho: Vistos, etc... Defiro o pedido de fls. 563/564, pelo prazo de lei. Pagas as custas referentes ao cumprimento,
expeça-se novo mandado na forma requerida às fls. 567. Intime-se. Publique-se. SSA, 17/08/2010. Maria de Fátima silva
Carvalho/Juíza de Direito.
Expediente do dia 18 de agosto de 2010
0049575-13.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Seviba Seguranca E Vigilancia Da Bahia Ltda
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Despacho: Designo o dia 04/10/2010, às 15:00 horas, para a realização da audiência de instrução e julgamento (autora das
testemunhas). Intimme-se, Comunique-se ao MM Juízo deprecante.
0057529-91.2002.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Costa Andrade Construtora Ltda, Costa Andrade Empreendimentos S.A.
Advogado(s): Jadyr Barros, Eduardo Sodré
Reu(s): Ieda Maria Gouveia Dos Santos, Geoval Cyrillo Dos Santos
Advogado(s): Thiana Cabral
Despacho: Defiro o pedido formulado às fls.299/302 no sentido de remeter os autos nº 14002916655-4 e 140029727611-4,
referidos na petição de fls.299/302, em razão da prevenção (art.102 e seguintes do CPC). Oficie-se ao MM Juízo da 29ª Vara
Cível e Comercial desta Comarca, no sentido de remeter os referidos processos.
0063072-94.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Jessica Do Couto E Silva Penna
Advogado(s): Fernando de Andrade
Reu(s): Claudio Pereira Penna
Decisão: ...Ante exposto, com fulcro no art.73, I, d da LOJ, de nº 11.047/2008, declino a competência para uma das Varas de
Família, Sucessões, Órfãos e Interditoss. Remetam-se os autos com as nossas homenagens e cautelas legais, via distribuição. I.P.
0048757-61.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Itau Seguros S/A
Advogado(s): Leonel Wallau Noronha
Reu(s): Bahialog Consultoria E Transportes Ltda, Tecon Salvador Sa
Despacho: Cite-se na forma requerida às fls. 02/19 dos autos. Do mandado deverão constar as advertências dos arts.285
e 319 do CP. P.I.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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0052424-55.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Banco Alvorada S.A
Advogado(s): Francisco de Assis de Souza Martins Junior
Reu(s): Sul Empreendimentos E Servicos Urbanos Ltda
Despacho: Cite-se na forma requerida às fls. 02/19 dos autos. Do mandado deverão constar as advertências dos arts.285
e 319 do CP. P.I.
0029869-44.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rubia Sacramento De Souza
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
0049556-07.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jussara Machado Da Silva
Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas
Reu(s): Banco Bv Financeira
Decisão: ...Defiro o pedido de assistência judiciária em favor da autora. Ante o exposto, concedo, em parte, a antecipação de
tutela requerida, para autorizar o depósito mensal da parcela integral constente do contrato de financiamento. Efetuado o
depósito, fica mantida a posse do veículo em mãos da autora até o julgamento da lide, determinando ao Banco Réu que se
abstenha de incluir o nome da autora no cadastro de inadimplentes, e se houver incluído, que seja retirado, de imediato, sob
pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Cite-se o requerido, na forma solicitada, para
responder a presente ação, no prazo de 15 dias, querendo, sob pena de revelia. Intime-se a pare requerida para cumprir esta
decisão. Intimações necessárias.
0049430-54.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes
Reu(s): Gertec - Engenharia Ltda, Nelson Mesquita Neto
Despacho: Citem-se os executados para que possam pagar a devida reclamada, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de lhe
serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze)
dias, independente de penhora, depósito ou caução, contado da juntada aos autos do mandado de citação. Não sendo paga
a quantia devida no prazo acima mencionado, proceda-se à penhora e avaliação dos bens, intimando-se, na oportunidade,
os executados. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez) por cento, sobre o valor da causa, ficando o executado
advertido de que se houver pagamento no prazo de três (03) dias, a verba honorária será reduzida a 5% (cinco) por cento ".
0051383-53.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Volkswagen Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Ubirajara Deiro Leao
Despacho: Intime-se o autor, por seu advogado, para emendar o pedido inicial no tocante à apresentação da notificação do
réu, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art.282 e 284 do CPC.
0048600-88.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itaucard S A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Cassia Cilene Da Silva Correa
Despacho: Intime-se o autor, por seu advogado, para emendar o pedido inicial no tocante à apresentação da notificação do
réu, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art.282 e 284 do CPC.
0051495-22.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo
Advogado(s): Luana Cal Oliveira
Reu(s): Domingos Costa Barbosa
0051127-13.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Miguel Araujo Dias Junior
Despacho: 0051495-22.2010
0052619-40.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Carlos Feitosa
Advogado(s): Maria Luiza Alcantara Maia
Reu(s): Dibens Leasing Sa
Despacho: Intime-se o autor, por seu advogado, para emendar o pedido inicial no tocante ao valor da causa, no prazo de dez
dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art.282 e 284 do CPC.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
Cad. 2 / Página 140
0047472-33.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen S/A.
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Agostinho Santos Filho
Sentença: ...Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art.267, IV do CPC. Cusas de
lei. P.I.
0046334-31.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Anderson Borges Falcao
Despacho: ...Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art.267, IV do CPC. Cusas de
lei. P.I.
0048320-20.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira Sa
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Rafael Bastos Sena Melcia
Sentença: ...Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art.267, IV do CPC. Cusas de
lei. P.I.
0049866-13.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado
Reu(s): Valmir Fernandes Caldas
Sentença: ...Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art.267, IV do CPC. Cusas de
lei. P.I.
0030878-41.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 3239692-8/2010
Autor(s): Banco Finasa S.A
Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna
Reu(s): Armando Rodrigues Dos Santos
Sentença: ...Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art.267, IV do CPC. Cusas de
lei. P.I.
0046747-44.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Locadora De Veiculos Gontijo Ltda
Sentença: ...Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art.267, IV do CPC. Cusas de
lei. P.I.
0049852-29.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado
Reu(s): Cristiane Moura Andrade Costa
Sentença: ...Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art.267, IV do CPC. Cusas de
lei. P.I.
0059281-54.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2813243-8/2009
Autor(s): Romerico Basilio De Araujo
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Sentença: ...Homologo o acordo firmado entre as partes para que pruduza os jurídicos e legais efeitos e declaro extinto o
processo com a resolução do mérito, com amparo n art.269, III do CPC. Cusas remanescentes, pro rata. P.I.Após as
formalidades legais, arquivem-se.
0118987-65.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Itaucard Financeira S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Romerico Basilio De Araujo
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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Sentença: ...Ante o exposto, homologo a desistência da presene ação, e amparada no art.267, do CPC, julgo extinto o
processso sem resolução de mérito. Sem custas. P.I. Após as anotações devidas arquivem-se os autos.
0061589-29.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): Espolio De Maria Da Conceicao Goncalves De Cerqueira
Advogado(s): Marco Roberto Costa Pires de Macedo
Reu(s): Johan Jansen, Ocielia Ribeiro Jansen
Despacho: Cite-se o requerido e seu fiador, se houver, para contestar a ção no prazo de quinze dias, ou para, no mesmo
prazo, requer autorização para purgação da mora, devendo constar do mandado as advertências dos arts.285 e 319 do CPC.
Se for reqeurida a purgação da mora, defiro, desde logo, o prazo de cinco dias, contados do protocolo da petição, para que
o locatário deposite o principal, multas, juros de mora, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios
que arbitro em 10% sobreo valor do débito atualizado.0061589-29.2010
0093881-04.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Apensos: 2986879-3/2009, 2986896-2/2009, 2986906-0/2009
Autor(s): Fernando Clecio Quesado Fagundes
Advogado(s): Fabian Tourinho Silva
Reu(s): Instituto De Educacao Izaguirre Ltda, Raquelma De Jesus Simas, Herton Algenir Garcia Dos Santos
Advogado(s): Jorge Marback Cardoso e Silva
Decisão: O artigo 535 do C.P.C estabelece que: Cabem Embargos de Declaração quando: I - houver, na sentença, ou no
acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou tribunal. Inexiste nos
autos qualquer decisão publicada na data referida nos presentes embargos. De outro modo, a sentença proferida às fls. 89/
93, publicada em 13/07/2010, da qual cabe o presente recurso não contém contradição, portanto deve ser mantida. Mediante
estes Embargos Declaratórios pretende o Embargante reabrir discussão sobre ponto já decidido, motivadamente, esgotando a matéria suscitada. O reexame da matéria decidida não tem lugar em sede de Embargos. A questão suscitada foi objeto
de decisão bem fundamentada que apreciou devidamente a matéria apontada. A leitura atenta da sentença proferida é
suficiente para esclarecer que não existe qualquer contradição capaz de legitimar a pretensão do embargante. Ausentes os
requisitos insertos no artigo 535 do Código de Processo Civil, entendo que os embargos devem ser rejeitados, para manter
a sentença proferida pelos próprios fundamentos. Ante o exposto, rejeito os Embargos Declaratórios oferecidos. Publiquese. Intimem-se.
0046707-62.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mauricio Soares De Oliveira
Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro
Reu(s): Real Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Decisão: ...Defiro o pedido de assistência judiciária em favor do autor. Ante o exposto, concedo, em parte, a antecipação da
tutela requerida, para autorizar o depósito mensal da parcela integral constante do contrato de financiamento. Efetuado o
depósito, fica mantida a posse do veículo em favor do autor até o julgamento da lide, determinando ao Banco Réu que se
abstenha de incluir o nome do autor no cadastro de inadimplentes, e se houver incluído, que seja retirado, de imediato, sob
pena de pagamento da multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Cite-se o requerido, na forma solicitada, para
responder a presente ação, no prazo de 15 dias, querendo, sob pena de revelia. Intime-se a parte requerida para cumprir
esta decisão. Intimações necessárias.
3ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO - DR. ARGEMIRO DE AZEVEDO DUTRA
ESCRIVÃ: ROSA AMÉLIA GARCIA FERNANDEZ
Expediente do dia 18 de agosto de 2010
0000137-18.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Severino Pereira Neto
Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa
Advogado(s): Humberto Luiz Teixeira
Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação de fls. 62/122.
0146687-16.2009.805.0001 - Protesto
Autor(s): Atlantis Comercio De Pecas Equipamento Locacao E Servico Ltda
Advogado(s): Maria Antonia dos Santos Ferreira
Reu(s): Acqualimp Comercio De Pecas E Equipamentos Ltda
Advogado(s): Jose Rubem Marques Costa
Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação de fls. 34/56.
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0008771-03.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Simone Dos Santos Ferreira, Thays Camilly Ferreira Dos Reis, Arthur Camilo Ferreira Dos Reis
Advogado(s): Railde Correia Lima Corumba Silva
Reu(s): Bradesco Seguros Vida E Previdencia Sa
Advogado(s): Luise Batista Borges, Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva
Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação de fls. 52/99.
0109984-86.2009.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Janana Santana De Oliveira
Advogado(s): Daiana de Siqueira Dantas
Reu(s): Obafemi Awolowo University
Advogado(s): Carlos C. Sowzer
Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação de fls. 40/60.
0055722-89.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lagoa Cultural E Esportiva Ltda
Advogado(s): José Roberto de Oliveira Rocha
Reu(s): Tln Pcs Sa
Advogado(s): Bruno Nascimento de Mendonça
Despacho: EM AUDIÊNCIA - Iniciados os trabalhos, as partes resolveram transigir e pactuaram o seguinte acordo: 1)
Objetivando dar fim ao litígio, independentemente do reconhecimento de culpa, a ré, por liberalidade, declara quitadas todas
as obrigações objeto da demanda, para nada mais cobrar da autora valores oriundos da relação jurídica discutida, bem
como se compromete a, no prazo de 30 dias, cancelar qualquer ocorrência alusiva aos contratos objeto da demanda que
existam junto ao SERASA ou ao SPC. 2) A autora registra sua plena aceitação, ficando assentado que cada parte arcará com
o ônus dos seus respectivos advogados. 3) Em caso de descumprimento das obrigações aqui comprometidas, a ré será
sujeita a multa de R$ 3.500,00. Pelo Dr. Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: Vistos, etc. Homologo por sentença à
produção dos seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes e por consequência julgo extinto o processo
com resolução de mérito.
0000661-49.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Facs Servicos Educacionais Ltda
Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho, Sylvio Garcez Junior
Reu(s): Catarina Santos Lima, Jaime Andre Bile Da Costa
Despacho: EM AUDIÊNCIA - Iniciados os trabalhos, verificando o MM Juiz que o mandado citatório não foi cumprido pelas
razões informadas pelo Sr. Oficial às fls. 100V, redesignou a audiência para o dia 23 de setembro do corrente, às 10:30
horas, ficando os presentes de já intimados, devendo o senhor oficial dar cumprimento com prioridade e urgência.
0021947-83.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Reatel Servicos Tecnicos De Pintura Ltda
Advogado(s): Ana Lúcia Lucatelli Dória Santana, Luiz Carlos Cordeiro Bastos Santana
Reu(s): Jose Pioker Sobrinho - Epp
Advogado(s): Maria Josselia dos S. Carrilho, Lívia Nascimento Vital
Despacho: EM AUDIÊNCIA - Iniciados os trabalhos, as partes não conciliaram. Pelo MM Juiz foi verificado que, de fato, a
empresa acionada nos idos de março/2009 ajuizou ação monitória contra a empresa autora, tombada sob o nº 2546889-3/
2009, que tramita na 14ª Vara dos Feitos Cíveis, Relações de consumo e comerciais dessa comarca, tendo sido verificado
neste ato que o despacho ordenatório de citação naquele feito ocorreu em abril/2009 e, na presente, o referido despacho
ordenatório de citação ocorreu em 18/02/2009. De outro lado, necessário registrar que na presente ação tem-se por objeto
desconstituir a eficácia da duplicata e consequente protesto. Já naquela pretende a ré a cobrança do referido título ou a
imposição de força executiva na obrigação que teria gerado os mesmos. Vê-se, pois, que as partes são as mesmas e que
o objeto, ainda que em vertentes diferentes, têm a mesma natureza, sendo de bom alvitre que ambos os feitos sejam
reunidos para decisão exarada pelo mesmo Juízo, sob pena de conflitarmos os provimentos, tornando-os ineficazes. Por
essas razões, solicite-se ao digno Juiz titular daquela unidade a remessa da referida ação monitória a fim de que seja
apensada à presente, oportunizando julgamento simultâneo. Oficie-se, com cópia da presente ata. Prosseguindo, pelo MM
Juiz foi proferido o seguinte saneador: Rejeito as preliminares de carência de ação, sustentadas pela ré e assim o faço em
razão dos seguintes fundamentos: 1) O fundamento sustentado na inicial tem por base a ineficácia do título e de seu
protesto, em razão de alegada inexistência de relação jurídica que ofertasse base para a sua emissão. Esse fundamento é
perfeitamente plausível de análise, podendo ser acolhido ou não, ao final, a depender das provas que forem colhidas. 2)
Quanto à impossibilidade jurídica, também edificada como preliminar de carência de ação pela ré, também a rejeito,
porquanto os lucros cessantes postulados haverão de ser apreciados quando da sentença, resultando na possibilidade de
acolhimento ou não, a depender do quanto for provado, não se configurando, ao menos no momento, a impossibilidade de
apreciação. Rejeitadas, pois, as preliminares. Partes legítima e bem representadas. Presente o interesse. Dou o feito por
saneado e determino que as partes especifiquem as provas que desejam produzir, no prazo de 10 dias.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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0030676-60.1993.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Apensos: 14097547575-1
Autor(s): Transguarda Bahia Vigilancia E Transporte De Valores Ltda
Advogado(s): Manfredo Lessa Pinto, Marcelo Lessa Pinto Pitta
Reu(s): Industria Maranhense De Plasticos Sa, HSBC Seguros Brasil S/A
Advogado(s): Jarbas Sodré de Almeida Cruz, Rodrigo Olivieri Macedo, Ticiano Boaventura
Despacho: Homologo por sentença a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, por
consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Após, expeça-se alvará.
0063580-11.2008.805.0001 - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Impugnante(s): S De S Construcoes E Instalacoes Ltda
Advogado(s): Wilker Campos Chagas
Impugnado(s): Fernando Magalhaes Machado
Advogado(s): Tânia Maria Lapa Godinho
Despacho: Ante ao exposto, acolho a impugnação, no que determino o recolhimento das custas procesuais em 10 dias.
Custas pela impugnada.
0149080-79.2007.805.0001 - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Impugnante(s): Fernando Magalhaes Machado
Advogado(s): Tania Maria Godinho Simões
Impugnado(s): S De S Construçoes E Instalaçoes
Advogado(s): Wilker Campos Chagas
Despacho: Ante ao exposto, acolho a impugnação, no que determino o recolhimento das custas procesuais em 10 dias.
Custas pela impugnada. Intime-se.
0015285-60.1996.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Apensos: 14096515275-8
Autor(s): Carla Oliveira Galperin, Frederico Eduardo Da Silva Freire Biscaia
Advogado(s): Ana Cristina Fortuna Dórea, Francisco César Nascimento Souza
Reu(s): Construtora Pinheiro Ltda, Propeg Bahia Propaganda Ltda
Advogado(s): Betânia Trindade, André Barachísio Lisboa, Maria Vitória Tourinho Dantas
Despacho: A decisão embargada pela ré, em verdade, assenta que a perita proceda ao arbitramento, independentemente de
assistente técnico das partes, por força do quanto estabelece o art. 475-D do CPC, onde não se cogita em oportunizar a indicação
de assistentes, sendo obvio que as partes poderão contrariar o laudo pericial de arbitramento em momento próprio. Todavia, a fim
de possibilitar às partes maior segurança, recomenda-se a Sra. Perita, com urgência, que ao elaborar seu laudo, leve em
consideração os quesitos que tenham sido apresentados pelas partes, ficando salvaguardado às mesmas a oportunidade de
manifestação e/ou impugnação ao laudo que for apresentado pela perita. Publique-se na íntegra.
0133681-39.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rosenilda Mesquita De Santana
Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Regina Poli Castro
Despacho: EM AUDIÊNCIA - Iniciados os trabalhos, verificando o MM Juiz a ausência das partes, declarou ultrapassada a
fase conciliatória, proferindo a seguinte decisão: Propôs o(a) autor(a) a presente ação revisional objetivando discutir a
legalidade de cláusula alusiva aos juros e forma de aplicação no contrato de a) mutuo com clausula de alienação fiduciária/
arrendamento mercantil, figurando o veículo descrito na inicial, cuja prestação contratada é de R$ 657,08. Sustenta que a
taxa de juros contida na avença encontra-se revestida de ilegalidade, assim como sua capitalização, pelo que entende por
correta a prestação no valor de R$ 353,05. Assim, tornando judiciosa a relação jurídica, requer a antecipação de parte dos
efeitos da tutela/liminar, que obste seu lançamento em cadastro negativo, garanta a posse do veículo enquanto perdura a
discussão judicial, permita proceder ao depósito mensal da prestação cujo valor entende justo e legal, além de outras
medidas a serem adotadas ao final. Analisado, DECIDO: 2. A relação jurídica ora discutida tem natureza consumerista, pelo
que de logo inverto o ônus da prova. De seu turno, a pretensão sedimentada na inicial se apresenta plausível de exercício,
sendo imperioso aferir a legalidade da taxa contratada e forma de aplicação, além de outros ditados pela inicial, tornando
litigiosa a relação. Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51 do CDC, antecipo parte dos efeitos da
tutela, pelo que determino: a) que o(a) Réu(ré) se abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do(a)
autor(a) nos cadastros negativo SPC, SERASA e outros, até o deslinde da demanda., de logo fixando multa diária de
R$300,00 no caso de descumprimento do preceito, estabelecendo o limite de R$10.000,00. b) autorizo a que o(a) autor(a)
deposite as parcelas vincendas nos autos, no valor da PARCELA CONTRATADA, R$ 657,08, e não a indicada pelo(a) autor(a),
mensalmente, até a data do vencimento avençado, sendo que as vencidas no prazo de 10(dez) dias contados da publicação
do presente, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1%, garantindo-se, no caso de pagamento REGULAR, a
posse PROVISÓRIA do veículo, mediante termo de depositário fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da
posse, ficando de logo autorizado ao Réu(Ré) levantar as parcelas tidas por incontroversas, no valor indicado pelo(a)
autor(a) R$ 353,05, expedindo-se o competente alvará.
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0058570-49.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Raimundo De Menezes Lobo
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira
Reu(s): Banco Bradesco Sa, Bv Financeira
Advogado(s): Ubaldo Senna Neto, Carole Carvalho da Silva, Elizete A. Oliveira Scatigna
Despacho: EM AUDIÊNCIA - Iniciados os trabalhos,verificando o MM Juiz a ausência da parte autora, declarou ultrapassada
a fase conciliatória, proferindo a seguinte decisão: Propôs o(a) autor(a) a presente ação revisional objetivando discutir a
legalidade de cláusula alusiva aos juros e forma de aplicação no contrato de a) mutuo com clausula de alienação fiduciária/
arrendamento mercantil, figurando o veículo descrito na inicial, cuja prestação contratada é de R$ 389,63. Sustenta que a
taxa de juros contida na avença encontra-se revestida de ilegalidade, assim como sua capitalização, pelo que entende por
correta a prestação no valor de R$ 139,77. Assim, tornando judiciosa a relação jurídica, requer a antecipação de parte dos
efeitos da tutela/liminar, que obste seu lançamento em cadastro negativo, garanta a posse do veículo enquanto perdura a
discussão judicial, permita proceder ao depósito mensal da prestação cujo valor entende justo e legal, além de outras
medidas a serem adotadas ao final. Analisado, DECIDO: 2. A relação jurídica ora discutida tem natureza consumerista, pelo
que de logo inverto o ônus da prova. De seu turno, a pretensão sedimentada na inicial se apresenta plausível de exercício,
sendo imperioso aferir a legalidade da taxa contratada e forma de aplicação, além de outros ditados pela inicial, tornando
litigiosa a relação. Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51 do CDC, antecipo parte dos efeitos da
tutela, pelo que determino: a) que o(a) Réu(ré) se abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do(a)
autor(a) nos cadastros negativo SPC, SERASA e outros, até o deslinde da demanda., de logo fixando multa diária de
R$300,00 no caso de descumprimento do preceito, estabelecendo o limite de R$10.000,00. b) autorizo a que o(a) autor(a)
deposite as parcelas vincendas nos autos, no valor da PARCELA CONTRATADA, R$ 389,63, e não a indicada pelo(a) autor(a),
mensalmente, até a data do vencimento avençado, sendo que as vencidas no prazo de 10(dez) dias contados da publicação
do presente, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1%, garantindo-se, no caso de pagamento REGULAR, a
posse PROVISÓRIA do veículo, mediante termo de depositário fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da
posse, ficando de logo autorizado ao Réu(Ré) levantar as parcelas tidas por incontroversas, no valor indicado pelo(a)
autor(a) R$ 139,77, expedindo-se o competente alvará.
0105742-84.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joao Dias Dos Santos
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Bmg Sa
Advogado(s): Ivã Augusto Fedulo, Fábio Frasato Caires, Rodolfo Gerd Seifert
Despacho: Iniciados os trabalhos, verificando o MM Juiz a ausência da parte autora, declarou ultrapassada a fase conciliatória, proferindo a seguinte decisão: Propôs o(a) autor(a) a presente ação revisional objetivando discutir a legalidade de
cláusula alusiva aos juros e forma de aplicação no contrato de a) mutuo com clausula de alienação fiduciária/arrendamento
mercantil, figurando o veículo descrito na inicial, cuja prestação contratada é de R$ 456,38. Sustenta que a taxa de juros
contida na avença encontra-se revestida de ilegalidade, assim como sua capitalização, pelo que entende por correta a
prestação no valor de R$ 258,55. Assim, tornando judiciosa a relação jurídica, requer a antecipação de parte dos efeitos da
tutela/liminar, que obste seu lançamento em cadastro negativo, garanta a posse do veículo enquanto perdura a discussão
judicial, permita proceder ao depósito mensal da prestação cujo valor entende justo e legal, além de outras medidas a
serem adotadas ao final. Analisado, DECIDO: 2. A relação jurídica ora discutida tem natureza consumerista, pelo que de logo
inverto o ônus da prova. De seu turno, a pretensão sedimentada na inicial se apresenta plausível de exercício, sendo
imperioso aferir a legalidade da taxa contratada e forma de aplicação, além de outros ditados pela inicial, tornando litigiosa
a relação. Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51 do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo
que determino: a) que o(a) Réu(ré) se abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do(a) autor(a) nos
cadastros negativo SPC, SERASA e outros, até o deslinde da demanda., de logo fixando multa diária de R$300,00 no caso
de descumprimento do preceito, estabelecendo o limite de R$10.000,00. b) autorizo a que o(a) autor(a) deposite as parcelas
vincendas nos autos, no valor da PARCELA CONTRATADA, R$ 456,38, e não a indicada pelo(a) autor(a), mensalmente, até
a data do vencimento avençado, sendo que as vencidas no prazo de 10(dez) dias contados da publicação do presente,
acrescido de correção monetária e juros de mora de 1%, garantindo-se, no caso de pagamento REGULAR, a posse
PROVISÓRIA do veículo, mediante termo de depositário fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse,
ficando de logo autorizado ao Réu(Ré) levantar as parcelas tidas por incontroversas, no valor indicado pelo(a) autor(a) R$
258,55, expedindo-se o competente alvará.
0044092-41.2006.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Tania Maria Matos Veiga
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa
Advogado(s): Rodrigo Olivieri Macedo, Ticiano Boaventura
Despacho: EM AUDIÊNCIA - Iniciados os trabalhos, declarou o MM Juiz ultrapassada a fase conciliatória em razão da
ausência da autora. Pelo MM Juiz foi determinado: 1º - Que o cartório certifique nos autos se a autora vem depositando as
parcelas incontroversas; 2º - que o acionado passa a constar nos autos no prazo de 15 dias cópia do contrato celebrado com
a autora. Atendida essas diligencias volte-me concluso.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
Cad. 2 / Página 145
0070249-12.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Evilasio Da Hora Pinheiro
Advogado(s): Hermes de Oliveira Sousa
Reu(s): Banco Volkswagen Sa
Despacho: A relação jurídica ora discutida tem natureza consumerista, pelo que de logo inverto o ônus da prova. De seu
turno, a pretensão sedimentada na inicial se apresenta plausível de exercício, sendo imperioso aferir a legalidade da taxa
contratada e forma de aplicação, além de outros ditados pela inicial, tornando litigiosa a relação. Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51º do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino: a) que o réu se
abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do autor dos cadastros negativos do Serasa e SPC e
outros, até o deslinde da demanda, de logo fixando multa diária de R$ 300,00, no caso de descumprimento de preceito,
estabelecendo o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) autorizo que o autor deposite as parcelas vincendas nos autos, no
valor da parcela contratada - R$ 798,11 - e não a indicada pelo autor mensalmente, até a data do vencimento avençado,
sendo que as vencidas, no prazo de 10 dias, contados da publicação do presente, acrescido de correção monetária e juro de
mora de 1%, garantindo-se, no caso de pagamento regular, a posse provisória do veículo, mediante termo de depositário
fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse, ficando de logo autorizado ao réu levantar as parcelas tidas
por incontroversas - no valor indicado pelo autor a R$ 617,48, expedindo-se o competente alvará. Fica deferida a gratuidade
de justiça ao autor. Cite-se e intime-se.
0072304-38.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen Sa
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez, André Meyer Pinheiro
Reu(s): Manoel Benevides Campos
Advogado(s): Sara Lopes da Silva
Despacho: Promovida a presente ação de busca e apreensão do veículo identificado na inicial, antes mesmo de apreciação
do pedido liminar, ingressou o adicionado com a peça de fls., dando conta da existência de uma ação revisional por ele
patrocinada contra o ora demandante, que estava a tramitar perante a 30ª Vara Cível, oportunidade em que postulou a
suspensão do curso da presente, no que manifestou-se o demandante a fls 31/33; o processo foi suspenso ante a
prejudicialidade verifdicada. Todavia, consoante nos informa o espelho de fls. 50, a dita ação revisional foi arquivada desde
abril/2009, com remessa ao arquivo desde maio/2009, pelo que não mais subsiste a situaç~çao de prejudicialidade. A
documentação que instrui a inicial demonstra a existência da relação jurídica de que trata a inicial - mutuo com garantia de
alienação fiduciária. De seu Turno, a notificação levada aefeito, constituidora do acionado em mora, é bastante para entendermos atendidos os requisitos edificados no Dec. Lei 911/69, pelo que defiro a liminar encarecida, determinando a busca
e apreensão do veículo descrito na iniical. Cumnpra-se, citando-se, após, o acionado para, querendo, contestar a pretensão.
0070134-88.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Patricia Teles Araujo Pitanga De Azevedo
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Despacho: Defiro provisoriamente a GJ. Cite-se.
0033842-22.2001.805.0001 - POSSESSORIA
Autor(s): Daimlerchrysler Leasing Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Elite Esquadrias De Aluminio Ind E Com
Advogado(s): Diógenes de Valois Santos
Despacho: Trata-se de procedimento possessório que tem por base contrato de arrendamento mercantil de veículo, no qual
a ré, regularmente citada, não contestou a pretensão, confessando sua inadimplência, limitando-se em postular a purga da
mora, entendendo ser aplicável as regras do Dec. Lei Federal 911/69, o que não se admite. Mas, assim sendo, o M .M. juiz
de então concedeu tal oportunidade à ré, que não procedeu ao depósito. De seu turno, o fato de ter transferido a terceiro a
posse exercida pela ré tornou-se injusta a partir de sua notificação, sustentada, de igual modo, pela confissão de sua
inadimplência. A comprovação da propriedade do bem restou encartada nos autos, consoante o contrato de fls. . De igual
modo, julgo procedentes os pedidos edificados na presente, pelo que reintegro, em definitivo, a posse do veículo objeto da
demanda à autora. De consequência, condeno a ré ao ressarcimento das custas e honorários de sucumbência, que ora
arbitro em 20% sobre o valor da causa, tudo corrigido monetariamente.
0009450-37.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Neilton Vaz Santos
Advogado(s): Adalgisa Alves Neves
Reu(s): Banco Bmg Sa
Advogado(s): Leonardo de Almeida Azi
Despacho: EM AUDIÊNCIA - Iniciados os trabalhos, declarou o MM Juiz ultrapassada a fase conciliatória , proferindo a
seguinte decisão 1. Propôs a (o) autor (a) a presente ação revisional objetivando discutir a legalidade de cláusula alusiva
aos juros e forma de aplicação no contrato de mutuo com clausula de alienação fiduciária/arrendamento mercantil, figurando o veículo descrito na inicial, cuja prestação contratada é de R$ 467,63. Sustenta que a taxa de juros contida na avença
encontra-se revestida de ilegalidade, assim como sua capitalização, pelo que entende por correta a prestação no valor de
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R$ 390,91. Assim, tornando judiciosa a relação jurídica, requer a antecipação de parte dos efeitos da tutela/liminar, que
obste seu lançamento em cadastro negativo, garanta a posse do veículo enquanto perdura a discussão judicial, permita
proceder ao depósito mensal da prestação cujo valor entende justo e legal, além de outras medidas a serem adotadas ao
final. Analisado, DECIDO. 2.A relação jurídica ora discutida tem natureza consumerista, pelo que de logo inverto o ônus da
prova. De seu turno, a pretensão sedimentada na inicial se apresenta plausível de exercício, sendo imperioso aferir a
legalidade da taxa contratada e forma de aplicação, além de outros ditados pela inicial, tornando litigiosa a relação,. Assim
sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51 do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino: a)
que o(a) Ré se abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do(a) autor(a) nos cadastros negativo SPC,
SERASA e outros, até o deslinde da demanda., de logo fixando multa diária de R$300,00 no caso de descumprimento do
preceito, estabelecendo o limite de R$10.000,00-. b)- autorizo a que o(a) autor(a) deposite, as parcelas vincendas nos autos,
no valor da PARCELA CONTRATADA - R$ 467,63, e não a indicada pelo (a) autor(a), mensalmente, até a data do vencimento
avençado, sendo que as vencidas no prazo de 10(dez) dias contados da publicação do presente, acrescido de correção
monetária e juros de mora de 1%., garantindo-se, no caso de pagamento REGULAR, a posse PROVISÓRIA do veículo,
mediante termo de depositário fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse, ficando de logo autorizado
ao Réu (Ré) levantar as parcelas tidas por incontroversas - no valor indicado pelo (a) autor (a) R$390,91, expedindo-se o
competente alvará. Pela ordem do Dr. Advogado do acionado requereu juntada de carta de preposição e substabelecimento,
também pela ordem REQUEREU QUE AS INTIMAÇÕES FOSSEM DIRECIONADAS EXCLUSIVAMENTE NA PESSOA DO BEL.
LEONARDO DE ALMEIDA AZI , OAB/BA. 16821, no que foi deferido.
0067098-38.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing Arrendamento Mercantil S.A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Indiraci Brandao Alcantara
Despacho: 1.Promoveu o Banco supra nominado a presente Ação de Busca e Apreensão, objetivando a rescisão do contrato
do financiamento e a constrição do bem cravado objeto da cláusula de alienação fiduciária. Instruiu sua inicial, dentre outros,
com a notificação da lavra do Tabelionato do Cartório de Títulos e Documentos da Comarca São Paulo-SP, realizada, pois,
por cartório de outra Comarca. 2. A constituição em mora é requisito essencial de procedibilidade e, no caso em exame,
apresenta-se inoperante, inválida, consoante já assentado pelo STJ, in verbis: "NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Artigos 8º e
9º da Lei nº 8935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante , assim,
a constituição em mora. 2. Recurso Espacial conhecido e provido" (Resp. 682399/CE Rel. Min. Carlos Alberto Menezes
Direito, 3ª Turma, DJ de 24/09/2007, p. 287). 3. Com efeito, a ausência de constituição em mora válida inviabiliza o
processamento da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do Dec. Lei Federal 911/69. 4. Ante ao exposto, com arrimo no
quanto estatui o art. 267, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. PRI. Custas pelo autor.
0006269-91.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lindenavel Alves Da Silva
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Banco Fiat Sa
Despacho: Informe o cartório se o autor vem depositando as parcelas avençadas, consoante decisão de fls., voltando-me
conclusos.
0069941-73.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Remanza Novaterra Administradora De Consorcio Ltda
Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu
Reu(s): Carlos Cerqueira Guimaraes
Despacho: A relação jurídica entre as partes resta provada mediante o contrato de fls., assim como o pacto de cláusula de
alienação fiduciária. De seu turno, a mora do réu resta evidenciada pelo protesto de fls. Assim sendo, presentes os requisitos ditados pelo Dec. lei 911/69, defiro a liminar postulada, pelo que determino a busca e qapreensão do veículo descrito na
inicial. Efetuada a constrição, cite-se. Intime-se.
0162521-59.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luis Carlos Farias Costa
Advogado(s): Simone Carvalho dos Santos
Reu(s): Sanave Sa Nacional Veiculos Ltda, Volkswagen Do Brasil Ltda, Banco Volkswagen Sa
Advogado(s): Silvio Avelino Pires Britto Júnior, Ricardo Kiyoshi Kakamura
Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se a parte autora sobre as contestações dos dois réus de fls. 87/134 e 135/155.
0015179-44.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joaquim De Santana Filho
Advogado(s): Luiz de Jesus Barros, Louis Moura Barros
Reu(s): Delivaldo Ramos Junior, Maria Da Conceicao Teixeira Ramos, Banco Santander Brasil S/A
Advogado(s): Verbena Mota Carneiro, Milena Gila Fontes, Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho, Umberto Lucas de
Oliveira Filho, Altamiro Viridiano Gomes
Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação de fls. 96/166.
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0065283-40.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Paulo Cesar Dos Santos Santana
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira
Reu(s): Banco Ibi S/A
Advogado(s): Maria Emília Vaz , Celso David Antunes, Luis Carlos Laurenço
Despacho: EM AUDIÊNCIA - Iniciados os trabalhos, pelo MM juiz foi dito que: tendo em vista o pedido de desistência
formulado pelo autor as fls. 88 foi dada a palavra ao Dr. Advogado do acionado que manisfestou concordância com o
mencionado pedido. Pelo MM juiz foi proferida a seguinte sentença: HOMOLOGO por sentença à produção dos seus jurídico
e legais efeitos a desistência requerida pelo autor, pelo que julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Publique-se
e registre-se.
0199924-96.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2514507-3/2009
Autor(s): Mario Pereira Santos
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira, Rômulo Guimarães Brito
Despacho: EM AUDIÊNCIA - Iniciados os trabalhos, declarou o MM Juiz ultrapassada a fase conciliatória , proferindo a
seguinte decisão 1. Propôs a (o) autor (a) a presente ação revisional objetivando discutir a legalidade de cláusula alusiva
aos juros e forma de aplicação no contrato de mutuo com clausula de alienação fiduciária/arrendamento mercantil, figurando o veículo descrito na inicial, cuja prestação contratada é de R$ 490,41 . Sustenta que a taxa de juros contida na avença
encontra-se revestida de ilegalidade, assim como sua capitalização, pelo que entende por correta a prestação no valor de
R$ 320,32. Assim, tornando judiciosa a relação jurídica, requer a antecipação de parte dos efeitos da tutela/liminar, que
obste seu lançamento em cadastro negativo, garanta a posse do veículo enquanto perdura a discussão judicial, permita
proceder ao depósito mensal da prestação cujo valor entende justo e legal, além de outras medidas a serem adotadas ao
final. Analisado, DECIDO. 2.A relação jurídica ora discutida tem natureza consumerista, pelo que de logo inverto o ônus da
prova. De seu turno, a pretensão sedimentada na inicial se apresenta plausível de exercício, sendo imperioso aferir a
legalidade da taxa contratada e forma de aplicação, além de outros ditados pela inicial, tornando litigiosa a relação,. Assim
sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51 do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino: a)
que o(a) Ré se abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do(a) autor(a) nos cadastros negativo SPC,
SERASA e outros, até o deslinde da demanda., de logo fixando multa diária de R$300,00 no caso de descumprimento do
preceito, estabelecendo o limite de R$10.000,00-. b)- autorizo a que o(a) autor(a) deposite, as parcelas vincendas nos autos,
no valor da PARCELA CONTRATADA - R$ 490,41, e não a indicada pelo (a) autor(a), mensalmente, até a data do vencimento
avençado, sendo que as vencidas no prazo de 10(dez) dias contados da publicação do presente, acrescido de correção
monetária e juros de mora de 1%., garantindo-se, no caso de pagamento REGULAR, a posse PROVISÓRIA do veículo,
mediante termo de depositário fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse, ficando de logo autorizado
ao Réu (Ré) levantar as parcelas tidas por incontroversas - no valor indicado pelo (a) autor (a) R$320,32, expedindo-se o
competente alvará.
0011451-92.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Wesley Fernandes Das Neves, Evanice Da Paixao Fernandes
Advogado(s): Jose Wilson Moreira
Reu(s): Associacao Bahiana De Criadores De Cavalos Abcc
Advogado(s): Nivaldo Costa Souza Junior
Despacho: EM AUDIÊNCIA - Iniciados os trabalhos, pelo MM Juiz foi deferida a denunciação a lide da seguradora AGF BRASIL
SEGUROS SA devendo a mesma ser citada para querendo contestar a presente ação no prazo de 15 dias sob pena de
revelia, sabendo-se que o chamamento devera se processar mediante AR no endereço de fls. 39, devendo o cartório
confirmar mediante busca o aludido endereço.
0064251-97.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aline Reis Portela
Advogado(s): Liane Nascimento da Costa
Reu(s): Banco Itauleasing Sa
Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes
Despacho: EM AUDIÊNCIA - Iniciados os trabalhos, acolhendo postulação das partes foi declarado suspenso o curso do
processo por 30 dias uma vez que estão a negociar a efetivação de transação.
0064251-97.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aline Reis Portela
Advogado(s): Liane Nascimento da Costa
Reu(s): Banco Itauleasing Sa
Despacho: EM AUDIÊNCIA - Iniciados os trabalhos, acolhendo postulação das partes foi declarado suspenso o curso do
processo por 30 dias uma vez que estão a negociar a efetivação de transação.
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0127446-56.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jairo Oliveira Sales
Advogado(s): Margarida Coelho de Andrade
Reu(s): Santander Brasil Sa
Advogado(s): Verbena Mota Carneiro, Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho
Despacho: EM AUDIÊNCIA - Iniciados os trabalhos, declarou o MM Juiz ultrapassada a fase conciliatória , proferindo a
seguinte decisão 1. Propôs a (o) autor (a) a presente ação revisional objetivando discutir a legalidade de cláusula alusiva
aos juros e forma de aplicação no contrato de mutuo com clausula de alienação fiduciária/arrendamento mercantil, figurando o veículo descrito na inicial, cuja prestação contratada é de R$837,69. Sustenta que a taxa de juros contida na avença
encontra-se revestida de ilegalidade, assim como sua capitalização, pelo que entende por correta a prestação no valor de
R$638,00. Assim, tornando judiciosa a relação jurídica, requer a antecipação de parte dos efeitos da tutela/liminar, que obste
seu lançamento em cadastro negativo, garanta a posse do veículo enquanto perdura a discussão judicial, permita proceder
ao depósito mensal da prestação cujo valor entende justo e legal, além de outras medidas a serem adotadas ao final.
Analisado, DECIDO. 2.A relação jurídica ora discutida tem natureza consumerista, pelo que de logo inverto o ônus da prova.
De seu turno, a pretensão sedimentada na inicial se apresenta plausível de exercício, sendo imperioso aferir a legalidade
da taxa contratada e forma de aplicação, além de outros ditados pela inicial, tornando litigiosa a relação,. Assim sendo, com
fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51 do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino: a) que o(a) Ré
se abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do(a) autor(a) nos cadastros negativo SPC, SERASA
e outros, até o deslinde da demanda., de logo fixando multa diária de R$300,00 no caso de descumprimento do preceito,
estabelecendo o limite de R$10.000,00-. b)- autorizo a que o(a) autor(a) deposite, as parcelas vincendas nos autos, no valor
da PARCELA CONTRATADA - R$ 837,69, e não a indicada pelo (a) autor(a), mensalmente, até a data do vencimento avençado,
sendo que as vencidas no prazo de 10(dez) dias contados da publicação do presente, acrescido de correção monetária e
juros de mora de 1%., garantindo-se, no caso de pagamento REGULAR, a posse PROVISÓRIA do veículo, mediante termo
de depositário fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse, ficando de logo autorizado ao Réu (Ré)
levantar as parcelas tidas por incontroversas - no valor indicado pelo (a) autor (a) R$638,00, expedindo-se o competente
alvará.
0118553-76.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eronice Santana
Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto
Reu(s): Banco Itau Leasing Arrendamento Mercantil S A
Advogado(s): Antonio Braz da Silva
Despacho: EM AUDIÊNCIA - Iniciados os trabalhos, declarou o MM Juiz ultrapassada a fase conciliatória , proferindo a
seguinte decisão 1. Propôs a (o) autor (a) a presente ação revisional objetivando discutir a legalidade de cláusula alusiva
aos juros e forma de aplicação no contrato de mutuo com clausula de alienação fiduciária/arrendamento mercantil, figurando o veículo descrito na inicial, cuja prestação contratada é de R$ 589,87 . Sustenta que a taxa de juros contida na avença
encontra-se revestida de ilegalidade, assim como sua capitalização, pelo que entende por correta a prestação no valor de
R$ 452,45. Assim, tornando judiciosa a relação jurídica, requer a antecipação de parte dos efeitos da tutela/liminar, que
obste seu lançamento em cadastro negativo, garanta a posse do veículo enquanto perdura a discussão judicial, permita
proceder ao depósito mensal da prestação cujo valor entende justo e legal, além de outras medidas a serem adotadas ao
final. Analisado, DECIDO. 2.A relação jurídica ora discutida tem natureza consumerista, pelo que de logo inverto o ônus da
prova. De seu turno, a pretensão sedimentada na inicial se apresenta plausível de exercício, sendo imperioso aferir a
legalidade da taxa contratada e forma de aplicação, além de outros ditados pela inicial, tornando litigiosa a relação,. Assim
sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51 do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino: a)
que o(a) Ré se abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do(a) autor(a) nos cadastros negativo SPC,
SERASA e outros, até o deslinde da demanda., de logo fixando multa diária de R$300,00 no caso de descumprimento do
preceito, estabelecendo o limite de R$10.000,00-. b)- autorizo a que o(a) autor(a) deposite, as parcelas vincendas nos autos,
no valor da PARCELA CONTRATADA - R$589,87, e não a indicada pelo (a) autor(a), mensalmente, até a data do vencimento
avençado, sendo que as vencidas no prazo de 10(dez) dias contados da publicação do presente, acrescido de correção
monetária e juros de mora de 1%., garantindo-se, no caso de pagamento REGULAR, a posse PROVISÓRIA do veículo,
mediante termo de depositário fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse, ficando de logo autorizado
ao Réu (Ré) levantar as parcelas tidas por incontroversas - no valor indicado pelo (a) autor (a) R$452,45, expedindo-se o
competente alvará.
0038795-48.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Andre Luiz Cardoso Da Silva
Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro
Reu(s): Banco Itauleasing Arrendamento Mercantil
Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes
Despacho: EM AUDIÊNCIA -Iniciados os trabalhos, declarou o MM Juiz ultrapassada a fase conciliatória , proferindo a
seguinte decisão 1. Propôs a (o) autor (a) a presente ação revisional objetivando discutir a legalidade de cláusula alusiva
aos juros e forma de aplicação no contrato de mutuo com clausula de alienação fiduciária/arrendamento mercantil, figurando o veículo descrito na inicial, cuja prestação contratada é de R$ 572,00 . Sustenta que a taxa de juros contida na avença
encontra-se revestida de ilegalidade, assim como sua capitalização, pelo que entende por correta a prestação no valor de
R$350,29. Assim, tornando judiciosa a relação jurídica, requer a antecipação de parte dos efeitos da tutela/liminar, que obste
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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seu lançamento em cadastro negativo, garanta a posse do veículo enquanto perdura a discussão judicial, permita proceder ao
depósito mensal da prestação cujo valor entende justo e legal, além de outras medidas a serem adotadas ao final. Analisado,
DECIDO. 2.A relação jurídica ora discutida tem natureza consumerista, pelo que de logo inverto o ônus da prova. De seu turno,
a pretensão sedimentada na inicial se apresenta plausível de exercício, sendo imperioso aferir a legalidade da taxa contratada
e forma de aplicação, além de outros ditados pela inicial, tornando litigiosa a relação,. Assim sendo, com fundamento nos arts.
273 do CPC e 6º e 51 do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino: a) que o(a) Ré se abstenha de lançar
ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do(a) autor(a) nos cadastros negativo SPC, SERASA e outros, até o deslinde da
demanda., de logo fixando multa diária de R$300,00 no caso de descumprimento do preceito, estabelecendo o limite de
R$10.000,00-. b)- autorizo a que o(a) autor(a) deposite, as parcelas vincendas nos autos, no valor da PARCELA CONTRATADA
- R$ 572,00, e não a indicada pelo (a) autor(a), mensalmente, até a data do vencimento avençado, sendo que as vencidas no
prazo de 10(dez) dias contados da publicação do presente, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1%., garantindo-se, no caso de pagamento REGULAR, a posse PROVISÓRIA do veículo, mediante termo de depositário fiel, tudo sob pena
de revogação da medida e inversão da posse, ficando de logo autorizado ao Réu (Ré) levantar as parcelas tidas por incontroversas
- no valor indicado pelo (a) autor (a) R$350,29, expedindo-se o competente alvará.
0091698-31.2007.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Bartholomeu Thadeu De Souza Reboucas
Advogado(s): André Luiz Pinto Dantas, André Luiz Queiroz Sturaro, Jana Bastos Metzger
Reu(s): Banco Economico Sa, Bradesco - Brasileiro De Desconto S/A, Banco Itau S/A
Advogado(s): Camila Stolze Gagliano, Ivan Luiz Bastos, Luis Filipe Pedreira Brandão, Iracema Macedo Sde Souza, Andréa
Freire Tynan, Andréa Freire Tynan
Despacho: EM AUDIÊNCIA - Iniciados os trabalhos,as partes não conciliaram. Pelo MM Juiz foi determinado ao primeiro e
segundo acionado (BRADESCO SA E ITAU SA), que no prazo de 60 dias façam acostar aos autos os extratos das contas
poupanças objeto da lide nos períodos reclamados.
0131606-27.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3136975-4/2010
Autor(s): Carlos Alberto Dos Santos Barbosa
Advogado(s): Marcelo Silva Minho Souza
Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Luis Carlos Laurenço, Celso David Antunes
Despacho: EM AUDIÊNCIA - Iniciados os trabalhos, declarou o MM Juiz ultrapassada a fase conciliatória tendo em vista a
ausencia das partes, pelo que proferiu a seguinte decisão: 1. Propôs a (o) autor (a) a presente ação revisional objetivando
discutir a legalidade de cláusula alusiva aos juros e forma de aplicação no contrato de mutuo com clausula de alienação
fiduciária/arrendamento mercantil, figurando o veículo descrito na inicial, cuja prestação contratada é de R$1.999,02 . Sustenta que a taxa de juros contida na avença encontra-se revestida de ilegalidade, assim como sua capitalização, pelo que
entende por correta a prestação no valor de R$ 1.002,78. Assim, tornando judiciosa a relação jurídica, requer a antecipação
de parte dos efeitos da tutela/liminar, que obste seu lançamento em cadastro negativo, garanta a posse do veículo enquanto
perdura a discussão judicial, permita proceder ao depósito mensal da prestação cujo valor entende justo e legal, além de
outras medidas a serem adotadas ao final. Analisado, DECIDO. 2.A relação jurídica ora discutida tem natureza consumerista,
pelo que de logo inverto o ônus da prova. De seu turno, a pretensão sedimentada na inicial se apresenta plausível de
exercício, sendo imperioso aferir a legalidade da taxa contratada e forma de aplicação, além de outros ditados pela inicial,
tornando litigiosa a relação,. Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51 do CDC, antecipo parte dos
efeitos da tutela, pelo que determino: a) que o(a) Ré se abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome
do(a) autor(a) nos cadastros negativo SPC, SERASA e outros, até o deslinde da demanda., de logo fixando multa diária de
R$300,00 no caso de descumprimento do preceito, estabelecendo o limite de R$10.000,00-. b)- autorizo a que o(a) autor(a)
deposite, as parcelas vincendas nos autos, no valor da PARCELA CONTRATADA - R$1.999,02, e não a indicada pelo (a)
autor(a), mensalmente, até a data do vencimento avençado, sendo que as vencidas no prazo de 10(dez) dias contados da
publicação do presente, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1%., garantindo-se, no caso de pagamento
REGULAR, a posse PROVISÓRIA do veículo, mediante termo de depositário fiel, tudo sob pena de revogação da medida e
inversão da posse, ficando de logo autorizado ao Réu (Ré) levantar as parcelas tidas por incontroversas - no valor indicado
pelo (a) autor (a) R$1.002,78, expedindo-se o competente alvará.
0131332-63.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3236594-3/2010
Autor(s): J D B L Souza
Advogado(s): Crisnanda Tedesco Marques, Luis Vinicius de Aragão Costa
Reu(s): Banco Bradesco
Advogado(s): Regina Poli Castro, Karla Campêlo Amorim , Maria Lucilia Gomes
Despacho: EM AUDIÊNCIA - Iniciados os trabalhos, declarou o MM Juiz ultrapassada a fase conciliatória , proferindo a
seguinte decisão 1. Propôs a (o) autor (a) a presente ação revisional objetivando discutir a legalidade de cláusula alusiva
aos juros e forma de aplicação no contrato de mutuo com clausula de alienação fiduciária/arrendamento mercantil, figurando o veículo descrito na inicial, cuja prestação contratada é de R$ 514,43. Sustenta que a taxa de juros contida na avença
encontra-se revestida de ilegalidade, assim como sua capitalização, pelo que entende por correta a prestação no valor de
R$ 447,68 . Assim, tornando judiciosa a relação jurídica, requer a antecipação de parte dos efeitos da tutela/liminar, que
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
Cad. 2 / Página 150
obste seu lançamento em cadastro negativo, garanta a posse do veículo enquanto perdura a discussão judicial, permita
proceder ao depósito mensal da prestação cujo valor entende justo e legal, além de outras medidas a serem adotadas ao
final. Analisado, DECIDO. 2.A relação jurídica ora discutida tem natureza consumerista, pelo que de logo inverto o ônus da
prova. De seu turno, a pretensão sedimentada na inicial se apresenta plausível de exercício, sendo imperioso aferir a
legalidade da taxa contratada e forma de aplicação, além de outros ditados pela inicial, tornando litigiosa a relação,. Assim
sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51 do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino: a)
que o(a) Ré se abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do(a) autor(a) nos cadastros negativo SPC,
SERASA e outros, até o deslinde da demanda., de logo fixando multa diária de R$300,00 no caso de descumprimento do
preceito, estabelecendo o limite de R$10.000,00-. b)- autorizo a que o(a) autor(a) deposite, as parcelas vincendas nos autos,
no valor da PARCELA CONTRATADA - R$ 514,43, e não a indicada pelo (a) autor(a), mensalmente, até a data do vencimento
avençado, sendo que as vencidas no prazo de 10(dez) dias contados da publicação do presente, acrescido de correção
monetária e juros de mora de 1%., garantindo-se, no caso de pagamento REGULAR, a posse PROVISÓRIA do veículo,
mediante termo de depositário fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse, ficando de logo autorizado
ao Réu (Ré) levantar as parcelas tidas por incontroversas - no valor indicado pelo (a) autor (a) R$447,68, expedindo-se o
competente alvará.
0031516-55.2002.805.0001 - EMBARGOS DE TERCEIROS
Embargante(s): Raimundo Almeida Pereira Junior
Advogado(s): Luciano Simões de Melo
Embargado(s): Banco Abn Amro Sa, Vanuzio Pereira Da Silva
Despacho: Intime-se o (a) Belº (a) Luciano Simões de Melo, OAB/BA 11595, a devolver os autos, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, sob pena de busca e apreensão. Decorrido o prazo sem devolução, expeça-se, de imediato, o mandado de
busca e apreensão.
0032337-15.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bmg Sa,
Advogado(s): Danilo Querino Medeiros
Reu(s): Antonio Mario Ferreira De Santana
Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim
Despacho: Da baixa dou ciência às partes. Tendo em vista que o réu promoveu ação revisional (proc. nº 0176692-55.2008)
ora tramitando na 14ª Vara Cível desta comarca, cujo aforamento se deu em 12/11/2008 e considerando que o ajuizamento
da presente ação de busca e apreensão se deu em 09/03/2009, ante a patente conexão, determino a remessa destes ao
Juízo da 14ª Vara Cível para apensamento a dita revisional.
0121319-73.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL(--)
Autor(s): Red Fox Tool Fabricacao E Comercio Ltda
Advogado(s): Sara Lopes da Silva, Narryma Kezia da Silva Jatoba
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Despacho: Expeça-se alvará. Após, arquive-se.
0014463-13.1992.805.0001 - DESPEJO
Apensos: 14097590563-3, 14094390643-2
Autor(s): Doralice Moraes De Souza Blohem
Advogado(s): Francisco Alejandro Horne, Virgilio Barros de Sa, Márcio Moreira Ferreira
Reu(s): Andrade Saraiva Projetos E Construcoes Ltda
Advogado(s): Arnaldo Lago dos Santos Ramos
Despacho: DE ORDEM: Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do mandado citatório negativo de fls. 197.
0030236-74.1987.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Lema Construtora E Incorporadora Ltda
Advogado(s): Paula Pereira Pires, Aurélio Pires
R: Sebastião Zarco da Cãmara
Despacho: DE ORDEM: Intime-se a parte autora para que providencie o cumprimento da carta precatória.
0058169-55.2006.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Marcelo Teles De Carvalho
Advogado(s): Maria Suely do Carmo Vilas Boas
Reu(s): Antonio Carlos Monteiro Da Silva Lopes, Marileide Ribeiro Gomes
Advogado(s): José Arthur Cataldi de Almeida
Despacho: Fale o autor sobre a peça de fls. 205/216. Após, deve o réu diligenciar o pagamento das custas alusivas ao
cálculos. Intime-se.
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4ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE SALVADOR -ESTADO DA BAHIA
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA - ANA CLÁUDIA SILVA MESQUITA
ESCRIVÃ SUBSTITUTA - BELA. VERA LÚCIA BORGES NUN'ALVARES PEREIRA
Expediente do dia 18 de agosto de 2010
Despacho: .
0083234-23.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Finaustria Cia De Credito, Financiamento E Investimento
Advogado(s): Adriana Natividade Ataide Adam
Reu(s): Marcos Queiroz Caldas
Sentença: Perlustrando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse da parte
autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo, decorreu in
albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito. Assim, julgo, por sentença,
extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo
recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo
solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SSA, 04/08/
2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de direito em exercicio.
0012709-16.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 416108-1/2004
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa
Advogado(s): Hernani Lopes de Sá Neto
Reu(s): Norma Ferreira Santos
Sentença: Perlustrando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse da parte
autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo, decorreu in
albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito. Assim, julgo, por sentença,
extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo
recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo
solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SSA, 04/08/
2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de direito em exercicio.
0059422-49.2004.805.0001 - Exceção de Incompetência
Excipiente(s): Norma Ferreira Santos
Advogado(s): Danilo Augusto Paes de Azevedo
Excepto(s): Hsbc Bank Brasil Sa
Sentença: Perlustrando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse da parte
autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo, decorreu in
albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito. Assim, julgo, por sentença,
extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo
recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo
solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SSA, 04/08/
2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de direito em exercicio.
0176090-40.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Novaterra Consorcio De Bens Sc Ltda
Advogado(s): Ticiana Carvalho
Reu(s): Jose Roberto Gonzaga Castro
Sentença: Perlustrando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse da parte
autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo, decorreu in
albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito. Assim, julgo, por sentença,
extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo
recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo
solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SSA, 04/08/
2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de direito em exercicio.
0176637-07.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Romao Bosco Bezerra Do Nascimento
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira
Reu(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Sentença: Decido. Examinei os autos e dele não vejo estejam presentes os pressupostos para a concessão da tutela
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antecipada pleiteada, como a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação, contudo, como entendido que o autor está a requerer providência de natureza cautelar, incidentalmente,
com fundamento no § 7º do art. 273 do estatuto adjetivo civil, enxergando os requisitos do fumus boni iuris e do perículum in
mora, concedo, a liminar, apenas para determinar que o réu exclua dos cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, etc.)
o nome do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), para o caso de descumprimento desta decisão,
ficando o autor na obrigação de depositar em Juízo, mensalmente, as prestações vencidas, nos valores contratados, até o
julgamento final da ação. Decreto a inversão do ônus da Prova, como conseqüência determino que o Banco réu traga cópia
dos contratos a serem revisados. Notifique-se e cite-se o réu para no prazo de 15 (quinze)dias, responder esta ação, sob
pena de revelia. SSA,04 de agosto de 2010. Juiz de direito em exercicio.
0097077-79.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eunice Pereira Firme
Advogado(s): Giorlando Guimarães Santos
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Sentença: Decido. Examinei os autos e dele não vejo estejam presentes os pressupostos para a concessão da tutela
antecipada pleiteada, como a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação, contudo, como entendido que o autor está a requerer providência de natureza cautelar, incidentalmente,
com fundamento no § 7º do art. 273 do estatuto adjetivo civil, enxergando os requisitos do fumus boni iuris e do perículum in
mora, concedo, a liminar, apenas para determinar que o réu exclua dos cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, etc.)
o nome do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), para o caso de descumprimento desta decisão,
ficando o autor na obrigação de depositar em Juízo, mensalmente, as prestações vencidas, nos valores contratados, até o
julgamento final da ação. Decreto a inversão do ônus da Prova, como conseqüência determino que o Banco réu traga cópia
dos contratos a serem revisados. Notifique-se e cite-se o réu para no prazo de 15 (quinze)dias, responder esta ação, sob
pena de revelia. SSA,04 de agosto de 2010. Juiz de direito em exercicio.
0051420-80.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Dibens Leasign S A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Ana Cristina Januario De Brito
Sentença: Julgo por sentença, extinto o processo, sem resolução de mérito, com amparo no art. 267, inc. VIII, do Código de
Processo Civil, em razão do pedido de fls.27. Dê-se baixa nos registros. Arquive-se. Custas de lei. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. SSA, 04 de agosto de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de direito em exercicio.
0063467-43.1997.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Andre Luiz Araujo Dos Santos
Advogado(s): Sinval Amaral Cirne
Reu(s): Fiat Administradora De Consorcios Ltda
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Sentença: Escoando o prazo assinado, sem que fosse suprida a falta ali apontada, também não sendo impulsionado o feito,
decido, com base no art.267, III CPC declarar extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e,
mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a inicial. Custas e despesas processuais pela parte requerente.
Dê-se baixa e arquive-se. P.R. Intime-se. SSA, 04 de agosto de 2010. José Alfredo C. Da Silva Juiz de direiro em exercicio.
0140143-12.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ivonilson Dos Santos
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Banco Itauleasing Sa
Sentença: Vistos, etc... Homologo, por sentença, a transação de fls.16/17, para que produza os jurídicos e legais efeitos,
ocasião em que, com amparo no Art. 269, III, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com julgamento do
mérito, para que surta imediatamente, os jurídicos efeitos legais em relação ao réu, uma vez que renunciaram as partes o
prazo recursal. Os Autos não deverão ser remetidos ao arquivo, até cumprimento total das obrigações, tendo em vista o prazo
para cumprimento do acordo. Dê-se baixa nos registros. Intime-se. SSA, 04 de agosto de 2010. José Alfredo Cerqueira da
Silva. Juiz de direito em exercicio.
0140143-12.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ivonilson Dos Santos
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Banco Itauleasing Sa
Sentença: Vistos, etc... Homologo, por sentença, a transação de fls.16/17, para que produza os jurídicos e legais efeitos,
ocasião em que, com amparo no Art. 269, III, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com julgamento do
mérito, para que surta imediatamente, os jurídicos efeitos legais em relação ao réu, uma vez que renunciaram as partes o
prazo recursal. Os Autos não deverão ser remetidos ao arquivo, até cumprimento total das obrigações, tendo em vista o prazo
para cumprimento do acordo. Dê-se baixa nos registros. Intime-se. SSA, 04 de agosto de 2010. José Alfredo Cerqueira da
Silva. Juiz de direito em exercicio.
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0190661-40.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Andiara Das Virgens Ramos
Advogado(s): Maria Luiza Alcantara Maia
Reu(s): Banco Finasa Sa
Sentença: Homologo por sentença, a transação de fls.23, para que produza os jurídicos e legais efeitos, ocasião em que,
com amparo no Art. 269, inc. III, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito. Solvidas
as eventuais custas em aberto em trinta (30) dias, ou expedida a necessária certidão para inclusão do débito na dívida ativa
Estadual, arquivem-se com as cautelas de praxe, fazendo-se as comunicações devidas. Dê-se baixa nos registros. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SSA, 04 de agosto de 2010;Jose Alfredo C. da Silva. Jyuiz de direito em exercicio.
0098337-94.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Robert Santos Do Carmo
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira
Reu(s): Unibanco
Sentença: Vistos, etc... A parte autora foi intimada para efetuar o preparo, até o momento não se manifestou,portanto ,
inequivoca demonstração de desinteresse no prosseguimento da causa incide na hipótese do disposto no art. 257 do CPC,
razão pela qual determino o cancelamento da distribuição do feito. Dê-se baixa arquive-se. Intime-se. SSA, 05 de agosto de
2010. José Alfredo C. da Silva. Juiz de direito em exercício.
0050055-88.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elizabete Santos Sena
Advogado(s): Daniele da Hora Santana
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Sentença: Homologo por sentença, a transação de fls.23, para que produza os jurídicos e legais efeitos, ocasião em que,
com amparo no Art. 269, inc. III, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito. Solvidas
as eventuais custas em aberto em trinta (30) dias, ou expedida a necessária certidão para inclusão do débito na dívida ativa
Estadual, arquivem-se com as cautelas de praxe, fazendo-se as comunicações devidas. Dê-se baixa nos registros. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SSA, 04 de agosto de 2010.José Alfredo Cerqueira da Silva.Juiz de direito em exercicico.
0048970-67.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cleidson Muniz De Jesus
Advogado(s): Marcello Mousinho Junior
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Sentença: Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, atendendo ao que determina o art. 285-A do CPC e considerando que a cláusula contratual, que fixou o valor da prestação do financiamento, foi estabelecida de comum acordo entre as
partes, não havendo que se falar em onerosidade excessiva do contrato, Julgo Improcedentes os pedidos constantes da
inicial, mantendo o contrato firmado entre as partes em todos os seus termos, deixo de condenar o requerente em custas e
honorários, por ser beneficiário da assistência gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a
consequentemente baixa no Saipro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SSA, 04 de agosto de 2010. José Alfredo Cerqueira
da Silva. Juiz substituto.
0009357-02.1994.805.0001 - Cautelar Inominada
Apensos: 14097584721-5
Autor(s): Andre Luiz Araujo Dos Santos
Advogado(s): Sinval Amaral Cirne
Reu(s): Fiat Administradora De Consorcios Ltda, Ceconvel Central De Consorcios De Veiculos Ltda, Paulo Cezar Ribeiro De
Azevedo
Procurador(s): Ely Menezes
Despacho: VISTOS.,
PROMOVA O AUTOR, NO PRAZO DE 05 (CINCO DIAS), O ANDAMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTIMEM-SE. SALVADOR, 02/06/2010.
JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO.
0101355-36.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Dibens Sa
Advogado(s): Saulo Veloso Silva
Reu(s): Catia Adelina De Miranda
Despacho: VISTOS.,
PROMOVA O AUTOR, NO PRAZO DE 05 (CINCO DIAS), O ANDAMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTIMEM-SE. SALVADOR, 02/06/2010.
JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO.
0114149-89.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A
Advogado(s): Flavia Larissa Cavalcanti de Oliveira, Marcelo Ferreira da Cruz
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Reu(s): Raymundo Nonato Dultra Do Vale
Despacho: VISTOS.,
PROMOVA O AUTOR, NO PRAZO DE 05 (CINCO DIAS), O ANDAMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTIMEM-SE. SALVADOR, 02/06/2010.
JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO.
0067848-16.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Gustavo Ferreira Cassandre
Reu(s): Luiz Carlos Ramos Junior
Despacho: VISTOS.,
PROMOVA O AUTOR, NO PRAZO DE 05 (CINCO DIAS), O ANDAMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTIMEM-SE. SALVADOR, 02/06/2010.
JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO.
0051168-68.1996.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Jose Ferreira De Almeida
Advogado(s): Paulo Roberto Marinho Bastos
Reu(s): Banco Pontual S A
Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista, Fabio Fernandes
Despacho: VISTOS.,
PROMOVA O AUTOR, NO PRAZO DE 05 (CINCO DIAS), O ANDAMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTIMEM-SE. SALVADOR, 02/06/2010.
JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO.
0049408-50.1997.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Bb Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Luciano H. P. Menezes, Thaisa Tourinho Dantas
Reu(s): Santa Elisia Transportes E Empreendimentos Ltda
Despacho: VISTOS.,
PROMOVA O AUTOR, NO PRAZO DE 05 (CINCO DIAS), O ANDAMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTIMEM-SE. SALVADOR, 02/06/2010.
JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO.
0082850-26.2005.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Santander Brasil Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Verbena Mota Carneiro
Reu(s): Harry Cristiano Bezerra De Santana
Despacho: VISTOS.,
PROMOVA O AUTOR, NO PRAZO DE 05 (CINCO DIAS), O ANDAMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTIMEM-SE. SALVADOR, 02/06/2010.
JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO.
0058481-46.1997.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Carlosalberto de Andrade, Sérgio Ricardo de Aquino Pires
Reu(s): Concic Engenharia Sa
Advogado(s): Adelmo Fontes Gomes
0077756-63.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda
Reu(s): Marcos Ramos Pereira
Despacho: VISTOS.,
PROMOVA O AUTOR, NO PRAZO DE 05 (CINCO DIAS), O ANDAMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTIMEM-SE. SALVADOR, 02/06/2010.
JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO.
0075628-51.1998.805.0001 - Monitória
Autor(s): Sanave Nacional De Veiculos Ltda
Advogado(s): Karina G. de Sá
Reu(s): Superintendencia De Seguros Privados
Advogado(s): João Carlos Rocha Dutra
Despacho: VISTOS.,
PROMOVA O AUTOR, NO PRAZO DE 05 (CINCO DIAS), O ANDAMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTIMEM-SE. SALVADOR, 02/06/2010.
JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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0119489-82.2001.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen Sa
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez
Reu(s): Aelio Teixeira Santana
Despacho: VISTOS.,
PROMOVA O AUTOR, NO PRAZO DE 05 (CINCO DIAS), O ANDAMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTIMEM-SE. SALVADOR, 02/06/2010.
JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO.
0124198-53.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro, Juliana Dantas da Gama
Reu(s): Pablo Alves Goes
Despacho: VISTOS.,
PROMOVA O AUTOR, NO PRAZO DE 05 (CINCO DIAS), O ANDAMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTIMEM-SE. SALVADOR, 01/06/2010.
JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO.
0014971-46.1998.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Jorge Luiz Almeida de Aragao, Samuel Berenstein, Ricardo Luiz Santos Mendonça
Reu(s): Belmiro Arcoverde Cavalcanti, Agropecuaria Aguas Claras Ltda
Advogado(s): Carolina Silva Machado, Taísa Santos Carvalho
Decisão: A Exeqüente Carolina Silva Machado na petição de fls.690/692 requereu que "seja determinada a liberação, por
alvará, do valor remanescente incontroverso encontrado pelo Calculista do Juízo e admitido como devido pelo banco executado, correspondente a R$275.157,16, em valores atualizados até 14.11.2008, sem prejuízo do julgamento da impugnação
apresentada pela credora ora requerente".
O Executado DESENBAHIA - Agência de Fomento do Estado da Bahia na petição de fls.696, intimado para se manifestar
sobre o pedido, disse que "conforme já apontado na petição de fls.684, datada de 19/12/2009, o vultoso valor que pretende
a exeqüente levantar está submetido a grave discussão judicial, sendo objeto principal do quanto tratado no Recurso
Especial e no Recurso Extraordinário em curso" e conclui ratificando o pleito de negação do levantamento da quantia
depositada".
Decido. A petição do Executado DESENBAHIA - Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A é muito clara ao afirmar que
"concorda com a planilha elaborada pelo Setor de Cálculos do Tribunal de Justiça", porém, de modo também cristalino,
disse que "insta registrar que, no entanto, já houve levantamento por parte da Exeqüente de determinada quantia e que há
discussão ainda sobre valores levantados e/ou a serem pagos pela própria Exeqüente, cuja decisão do feito até o julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial, consoante espelho anexo, não se permitindo, em nenhuma hipótese, o levantamento dos valores depositados".
Como se vê, o pedido de liberação por alvará para levantamento "do valor remanescente incontroverso" não merece acolhimento. Há um questionamento por parte do Executado sobre este valor.
A análise dos autos revela, também, que não existe valor incontroverso.
No caso em exame, existem Recurso Especial e Recurso Extraordinário em curso, cujo objeto diz respeito também à matéria
contida no pedido, que precisa ainda ser definida no âmbito destes recursos.
O art.265, IV, a, do CPC fixa : "Art.265. Suspende-se o processo : IV - quando a sentença de mérito : a) depender do
julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto
principal de outro processo pendente".
No caso em exame, a meu ver, a solução que atende aos princípios contidos no art.125 do CPC é a suspensão do processo
até o trânsito em julgado dos recursos acima apontados, afastando, assim, qualquer possibilidade de injustiça contra as
partes em conflito. Ademais disso, não vislumbro a hipótese de prejuízo às partes.
Sabe-se, por outro lado, que, de ofício, podem ser conhecidas matérias de ordem pública, seja daquelas que podem levar
à extinção do processo, seja das que impõem a sua suspensão, mormente quando amparada no art. 265, I, IV, e V do CPC.
Ante tais fundamentos, indefiro o pedido formulado pela Exeqüente Carolina Silva Machado de liberação, por alvará, do
alegado "valor remanescente incontroverso" (fls.690/692), e suspendo o processo, em atendimento, também, ao pedido do
Executado DESENBAHIA - Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A(fls.684), até que seja certificado o trânsito em julgado
dos Recursos Especial e Extraordinário acima mencionados.
P. I. Salvador (Ba), 18 de agosto de 2010.
José Alfredo Cerqueira da Silva - Juiz de Direito em Exercício.
0215155-03.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Adriana Natividade Ataide Adam, Hiran Leão Duarte
Reu(s): Walner Menezes Mendonca
Despacho: VISTOS.,
PROMOVA O AUTOR, NO PRAZO DE 05 (CINCO DIAS), O ANDAMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTIMEM-SE. SALVADOR, 01/06/2010.
JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
Cad. 2 / Página 156
0162877-25.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Claudio Ferreira de Melo, Guilherme Palmeira
Reu(s): Airton Almeida
Advogado(s): Hiran Leão Duarte
Despacho: VISTOS.,
PROMOVA O AUTOR, NO PRAZO DE 05 (CINCO DIAS), O ANDAMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTIMEM-SE. SALVADOR, 01/06/2010.
JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO.
0049349-08.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Daniela Silva De Jesus
Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges
Reu(s): Banco Finasa S A
Despacho: Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, atendendo ao que determina o art. 285-A do CPC e considerando que a cláusula contratual, que fixou o valor da prestação do financiamento, foi estabelecida de comum acordo entre as
partes, não havendo que se falar em onerosidade excessiva do contrato, Julgo Improcedentes os pedidos constantes da
inicial, mantendo o contrato firmado entre as partes em todos os seus termos, deixo de condenar o requerente em custas e
honorários, por ser beneficiário da assistência gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a
consequentemente baixa no Saipro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SSA, 04 de agosto de 2010. José Alfredo Cerqueira
da Silva. Juiz substituto.
0097696-09.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Andre Lima Monteiro
Advogado(s): Adelina Maria Pinto Oliveira
Reu(s): Banco Finasa S.A
Sentença: Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, atendendo ao que determina o art. 285-A do CPC e considerando que a cláusula contratual, que fixou o valor da prestação do financiamento, foi estabelecida de comum acordo entre as
partes, não havendo que se falar em onerosidade excessiva do contrato, Julgo Improcedentes os pedidos constantes da
inicial, mantendo o contrato firmado entre as partes em todos os seus termos, deixo de condenar o requerente em custas e
honorários, por ser beneficiário da assistência gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a
consequentemente baixa no Saipro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SSA, 04 de agosto de 2010. José Alfredo Cerqueira
da Silva. Juiz substituto.
0157573-45.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 1686146-9/2007
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto
Reu(s): Carlos Augusto Viana Santos
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Despacho: VISTOS.,
PROMOVA O AUTOR, NO PRAZO DE 05 (CINCO DIAS), O ANDAMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTIMEM-SE. SALVADOR, 01/06/2010.
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0159808-82.2007.805.0001 - Exceção de Incompetência
Excipiente(s): Carlos Augusto Viana Dos Santos
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Excepto(s): Banco Finasa Sa
Despacho: VISTOS.,
PROMOVA O AUTOR, NO PRAZO DE 05 (CINCO DIAS), O ANDAMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTIMEM-SE. SALVADOR, 01/06/2010.
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0060639-20.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Manoel Figueredo Sampaio Filho
Advogado(s): Ricardo Alpire
Reu(s): Valdete Costa De Oliveira, Jose Carlos Sampaio
Despacho: VISTOS,
DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA GRATUITA REQUERIDO À FL.02.
NÃO VISLUMBRO, AB INITIO, A OCORRÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA
LIMINAR, COMO A PROVA INEQUÍVOCA DO DIREITO PLEITEADO E VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO, POR ISSO, RESERVO-ME AO DIREITO DE APÓS A CONTESTAÇÃO APRECIAR O PLEITO FORMULADO. CITE-SE O RÉU PARA, NO PRAZO DE 15
(QUINZE) DIAS, RESPONDER A AÇÃO, SOB PENA DE REVELIA. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. SALVADOR, 04/08/2010.
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0198933-57.2007.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Autor(s): Banco Panamericano S/A
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes, Bianca Parish Mac Allister
Reu(s): Geraldo Alcantara Soes Santos
Despacho: VISTOS.,
PROMOVA O AUTOR, NO PRAZO DE 05 (CINCO DIAS), O ANDAMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTIMEM-SE. SALVADOR, 01/06/2010.
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0185164-79.2007.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier
Reu(s): Tadeu De Souza Borges
Despacho: VISTOS.,
PROMOVA O AUTOR, NO PRAZO DE 05 (CINCO DIAS), O ANDAMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTIMEM-SE. SALVADOR, 01/06/2010.
JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO.
0190871-28.2007.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Cia Itau Leasing De Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Cristiano Santos Oliveira
Despacho: VISTOS.,
PROMOVA O AUTOR, NO PRAZO DE 05 (CINCO DIAS), O ANDAMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTIMEM-SE. SALVADOR, 01/06/2010.
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0166837-86.2007.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Abn Amro Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Diego Correa Rodrigues, Hiran Leão Duarte
Reu(s): Manuela Souza Laborda Pinheiro
Despacho: VISTOS.,
PROMOVA O AUTOR, NO PRAZO DE 05 (CINCO DIAS), O ANDAMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTIMEM-SE. SALVADOR, 01/06/2010.
JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO.
0151768-14.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro, Juliana Dantas da Gama
Reu(s): Adriana Margutti
Despacho: VISTOS.,
PROMOVA O AUTOR, NO PRAZO DE 05 (CINCO DIAS), O ANDAMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
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0199637-70.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista
Reu(s): Gisele Dos Reis Carneiro
Advogado(s): Matheus Nun'Alvares
Despacho: VISTOS.,
PROMOVA O AUTOR, NO PRAZO DE 05 (CINCO DIAS), O ANDAMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTIMEM-SE. SALVADOR, 01/06/2010.
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0031152-73.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Adriana Piassi Siquara, Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Marlene Queiroz Leite
Despacho: VISTOS.,
PROMOVA O AUTOR, NO PRAZO DE 05 (CINCO DIAS), O ANDAMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTIMEM-SE. SALVADOR, 02/06/2010.
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0091734-73.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto, Guilherme Palmeira
Reu(s): Dalison Pereira De Souza
Despacho: VISTOS.,
PROMOVA O AUTOR, NO PRAZO DE 05 (CINCO DIAS), O ANDAMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTIMEM-SE. SALVADOR, 01/06/2010.
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0182137-88.2007.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Apensos: 1821410-0/2008
Autor(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Celso Machado Junior, Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Luis Sergio De Souza Guerreiro
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Despacho: VISTOS.,
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0006832-56.2008.805.0001 - Exceção de Incompetência
Excipiente(s): Luis Sergio De Souza Guerreiro
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Excepto(s): Banco Dibens Sa
Despacho: VISTOS.,
PROMOVA O AUTOR, NO PRAZO DE 05 (CINCO DIAS), O ANDAMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTIMEM-SE. SALVADOR, 01/06/2010.
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0182360-41.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Claudio Ferreira de Melo, Guilherme Palmeira
Reu(s): Ivanildo Araujo Do Nascimento
Despacho: VISTOS.,
PROMOVA O AUTOR, NO PRAZO DE 05 (CINCO DIAS), O ANDAMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
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0212266-76.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto
Reu(s): Juscelino Alves De Souza
Despacho: VISTOS.,
PROMOVA O AUTOR, NO PRAZO DE 05 (CINCO DIAS), O ANDAMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTIMEM-SE. SALVADOR, 01/06/2010.
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0190740-53.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Reu(s): Jose Carlos Pinto
Despacho: VISTOS.,
PROMOVA O AUTOR, NO PRAZO DE 05 (CINCO DIAS), O ANDAMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTIMEM-SE. SALVADOR, 01/06/2010.
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0128449-17.2007.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Panamericano Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier
Reu(s): Lenita Jorge De Souza
Despacho: VISTOS.,
PROMOVA O AUTOR, NO PRAZO DE 05 (CINCO DIAS), O ANDAMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTIMEM-SE. SALVADOR, 01/06/2010.
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0012065-39.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A
Advogado(s): Isabelle Machado Araujo Drummond, Tatiane Gomes Alves
Reu(s): Sueli Soares Silva
Advogado(s): Carla Genti da Silva
Despacho: VISTOS.,
PROMOVA O AUTOR, NO PRAZO DE 05 (CINCO DIAS), O ANDAMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTIMEM-SE. SALVADOR, 02/06/2010.
JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO.
0108588-79.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda, Marcelo Ferreira da Cruz
Reu(s): Celso Bispo Dos Santos
Despacho: VISTOS.,
PROMOVA O AUTOR, NO PRAZO DE 05 (CINCO DIAS), O ANDAMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTIMEM-SE. SALVADOR, 01/06/2010.
JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO.
0050395-52.1998.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Gm Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Durval Ramos Neto, Edilberto Ferraz Benjamin, Nadialice Francischini de Souza
Reu(s): Tcr Transportes De Cargas Rodoviarias Ltda
Despacho: VISTOS.,
PROMOVA O AUTOR, NO PRAZO DE 05 (CINCO DIAS), O ANDAMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTIMEM-SE. SALVADOR, 02/06/2010.
JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO.
0048986-36.2001.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa
Advogado(s): Hernani Lopes de Sá Neto
Reu(s): Harry Xavier Lima
Despacho: VISTOS.,
PROMOVA O AUTOR, NO PRAZO DE 05 (CINCO DIAS), O ANDAMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTIMEM-SE. SALVADOR, 02/06/2010.
JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO.
0000914-42.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa
Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista
Reu(s): Lilian Dayse Ramos Silva
Despacho: VISTOS.,
PROMOVA O AUTOR, NO PRAZO DE 05 (CINCO DIAS), O ANDAMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTIMEM-SE. SALVADOR, 02/06/2010.
JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO.
0089628-51.2001.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Abn Amro Sa
Advogado(s): Aristides Jose Cavalcanti Batista
Reu(s): Aristeu Pimentel Dos Santos
Despacho: VISTOS.,
PROMOVA O AUTOR, NO PRAZO DE 05 (CINCO DIAS), O ANDAMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTIMEM-SE. SALVADOR, 02/06/2010.
JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO.
0066520-51.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Reu(s): Joaquim Viana De Deus Neto
Despacho: VISTOS.,
PROMOVA O AUTOR, NO PRAZO DE 05 (CINCO DIAS), O ANDAMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTIMEM-SE. SALVADOR, 02/06/2010.
JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
Cad. 2 / Página 160
0126136-30.2000.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco General Motors Sa
Advogado(s): Luis Aderson Dias Cunha
Reu(s): Paulo Antonio Pereira Santos
Despacho: VISTOS.,
PROMOVA O AUTOR, NO PRAZO DE 05 (CINCO DIAS), O ANDAMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTIMEM-SE. SALVADOR, 02/06/2010.
JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO.
0053532-22.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Agostinho Santos Filho
Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim
Reu(s): Banco Hsbc Sa
Sentença: Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, atendendo ao que determina o art. 285-A do CPC e considerando que a cláusula contratual, que fixou o valor da prestação do financiamento, foi estabelecida de comum acordo entre as
partes, não havendo que se falar em onerosidade excessiva do contrato, Julgo Improcedentes os pedidos constantes da
inicial, mantendo o contrato firmado entre as partes em todos os seus termos, deixo de condenar o requerente em custas e
honorários, por ser beneficiário da assistência gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a
consequentemente baixa no Saipro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SSA, 04 de agosto de 2010. José Alfredo Cerqueira
da Silva. Juiz substituto.
0033676-72.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlito Alves De Souza
Advogado(s): Maria Antonia dos Santos Ferreira
Reu(s): Banco Fiat Sa
Sentença: nte o exposto e tudo mais que dos autos consta, atendendo ao que determina o art. 285-A do CPC e considerando
que a cláusula contratual, que fixou o valor da prestação do financiamento, foi estabelecida de comum acordo entre as
partes, não havendo que se falar em onerosidade excessiva do contrato, Julgo Improcedentes os pedidos constantes da
inicial, mantendo o contrato firmado entre as partes em todos os seus termos, deixo de condenar o requerente em custas e
honorários, por ser beneficiário da assistência gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a
consequentemente baixa no Saipro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SSA, 05 de agosto de 2010. José Alfredo Cerqueira
da Silva. Juiz substituto.
0179953-62.2007.805.0001 - EXECUÇÃO
Apensos: 2254686-0/2008
Autor(s): Josenildo Rios Lopes Pontes
Advogado(s): Bruno Leal Abreu, Sergio Coutinho
Reu(s): Japeramo Da Silva Gomes, Nancy Menezes Gomes, Alex Menezes Gomes e outros
Advogado(s): Ligia Gomes de Matos Lima
Despacho: Vistos, etc... Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde pedido de informação do
Egregio Tribunal de Justiça. SSA 04 de agosto de 2010. Jose Alfredo C. da Silva. Juiz de direito em exercicio.
0132122-47.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3149360-0/2010
Autor(s): Josivaldo Jose Borges Dos Santos
Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba
Reu(s): Banco Itau Sa
Sentença: Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, atendendo ao que determina o art. 285-A do CPC e considerando que a cláusula contratual, que fixou o valor da prestação do financiamento, foi estabelecida de comum acordo entre as
partes, não havendo que se falar em onerosidade excessiva do contrato, Julgo Improcedentes os pedidos constantes da
inicial, mantendo o contrato firmado entre as partes em todos os seus termos, deixo de condenar o requerente em custas e
honorários, por ser beneficiário da assistência gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a
consequentemente baixa no Saipro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SSA, 04 de agosto de 2010. José Alfredo Cerqueira
da Silva. Juiz substituto.
0019925-18.2010.805.0001 - Assistência Judiciária
Autor(s): Josivaldo Jose Borges Dos Santos
Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba
Reu(s): Banco Itau Sa
Sentença: Vistos, etc...Homologo para que surtam seus efeitos jurídicos, o requerimento de desistência formulado pelo
autor,(fls.06), extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 267,VIII, do Código de Processo
Civil. Custas pelo autor desistente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Desentranhe-se os documentos pretendidos e
arquivem-se os autos. SSA, 104 de agosto de 2010. Jose Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de direito em exercicio.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
Cad. 2 / Página 161
0003163-10.1999.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Jayme Oliveira Do Amor
Advogado(s): Iris Cristina da Fe Jesus
Reu(s): Carlos Guedes Gagliano
Sentença: Perlustrando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse da parte
autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo, decorreu in
albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito. Assim, julgo, por sentença,
extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo
recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo
solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SSA, 06/08/
2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de direito em exercicio.
0024597-60.1996.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Economico S/A
Advogado(s): Airton de Souza Lima
Reu(s): Ivonilson Pinto Lima, Miguel Roberto Andrade Quadros, Juvenal Barreto Do Couto
Sentença: Perlustrando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse da parte
autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo, decorreu in
albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito. Assim, julgo, por sentença,
extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo
recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo
solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SSA, 08/08/
2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de direito em exercicio.
0039449-89.1996.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Economico S/A
Advogado(s): Cristiane Moraes, Josaphat Marinho
Reu(s): Mario Sergio Maranhao Marques, Brasilia Agro Comercial E Industrial Exportadora Ltda
Sentença: Perlustrando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse da parte
autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo, decorreu in
albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito. Assim, julgo, por sentença,
extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo
recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo
solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SSA, 08/08/
2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de direito em exercicio.
0107747-31.1999.805.0001 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): Jorge Augusto Novis Filho, Consorcio Consilio Caboata
Advogado(s): Maurício Alexandrino Araújo Souza
Reu(s): Jose Geraldo De Andrade, Helena Cristina Posener De Andrade
Advogado(s): Marimarcia Oliveira
Sentença: Perlustrando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse da parte
autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo, decorreu in
albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito. Assim, julgo, por sentença,
extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo
recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo
solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SSA, 08/08/
2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de direito em exercicio.
0069282-50.1999.805.0001 - INOMINADA
Autor(s): Jose Geraldo De Andrade, Helena Cristina Posener De Andrade
Advogado(s): Rizia Surama Vilas Boas
Reu(s): Consorcio Consilio Caboata
Sentença: Perlustrando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse da parte
autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo, decorreu in
albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito. Assim, julgo, por sentença,
extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo
recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo
solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SSA, 08/08/
2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de direito em exercicio.
0078856-97.1999.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Apensos: 14099721912-0
Autor(s): Julimar Merelles Nascimento, Heliomar Barbosa De Carvalho, Jose Geraldo De Andrade e outros
Advogado(s): Renata Fonseca
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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Reu(s): Jorge Augusto Novis Filho, Consorcio Consilio Caboata
Advogado(s): Mauricio Alexandrino Araujo Souza
Sentença: Perlustrando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse da parte
autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo, decorreu in
albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito. Assim, julgo, por sentença,
extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo
recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo
solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SSA, 08/08/
2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de direito em exercicio.
0058416-80.1999.805.0001 - INOMINADA
Apensos: 14099699289-1, 14099704271-2
Autor(s): Jose Geraldo De Andrade, Helena Cristina Posener De Andrade
Advogado(s): Renata Fonseca
Reu(s): Jorge Augusto Novis Filho, Consorcio Consilio Caboata
Advogado(s): Mauricio Alexandrino A. Souza
Sentença: Perlustrando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse da parte
autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo, decorreu in
albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito. Assim, julgo, por sentença,
extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo
recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo
solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SSA, 08/08/
2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de direito em exercicio.
0071271-08.2010.805.0001 - Notificação
Autor(s): Marcia Da Costa Bittencourt, Pablo Monteiro Cardoso
Advogado(s): Antonio Maria Porpino Peres Junior
Reu(s): Novo Stillo Calcados E Acessorios Ltda
Despacho: Vistos, etc... Defiro a notificação objeto da petição 02/03, nos moldes requeridos. Efetivada, pagas as custas e
decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, na forma do art. 877 do Código de Processo Civil, entreguem-se os autos à
parte requerente, observadas as formalidades legais. Intime-se. SSA, 18 de agosto de 2010. José ALfredo Cerqueira da
Silva. Juiz de direito em exercicio.
0064706-28.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Pedro Calazans De Santana, Eliene Maria De Jesus
Advogado(s): Maria Auxiliadora S. B. Texeira
Reu(s): Credicard Mastercard Adm De Cartoes De Credito
Despacho: Vistos, etc... Reservo-me o direito para apreciar o pedido de liminar, após o contraditório. Cite-se a Ré para
Contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, com a observância legal. P.I. SSA, 18/08/2010. José Alberto Cerqueira da
Silva. Juiz de direito em exercicio.
5ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR
JUÍZA DE DIREITO TITULAR:BELª ANA CLAUDIA SILVA MESQUITA
Expediente do dia 09 de agosto de 2010
Ficam os advogados intimados do teor da sentença a seguir exarada:
0022437-09.1989.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
Valmério Luiz do Sacramento
Advogado(s): Gerson Correa
Credicard S/A Administradora de Cartões de Crédito
Advogado(s): Paulo Cesar de Oliveira Souza
0021977-22.1989.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
Joseval Pinto Barreto
Advogado(s): Raymundo de Cerqueira Maciel
Loja Maçonica Liberdade
Advogado(s): Joanisio de Matos Dantas
0021344-11.1989.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
José Raimundo Mendes
Advogado(s): Eduardo Carneiro de Lima e Silva
Euler Vieira Bonfim
Advogado(s): Ivan Freire do Bonfim
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0015016-70.1986.805.0001 - BUSCA E APREENSAO
Maria De Souza Pereira e Outros
Advogado(s): Franklin Leal Brandão
Gerson Benramam Ramos
Advogado(s): Vivaldércio Alcantara
0021803-13.1989.805.0001 - DESPEJO
Santa Casa de Misericórdia da Bahia
Advogado(s): Cicero Bahia Dantas
Almicar Ribeiro e Cia Ltda
0021205-59.1989.805.0001 - EXECUÇÃO
Frigorifico e Com. de de Carne Piraja e outro
Advogado(s): Angela Luiza L. da Silva
Antonio Lima dos Santos
0020973-47.1989.805.0001 - EXECUÇÃO
Cresal Locadora Ltda
Advogado(s): Carlos Alberto de Castro Moraes
Litoral Comercio e Representações Ltda
0021382-23.1989.805.0001 - NOTIFICACAO
Acir Dalmeida Monteiro
Rozalia Josefa de Abreu
0021811-87.1989.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Empaio Emprrendimentos Promocionais Agricolas Imobiliarios e Comerciais Ltda
Advogado(s): Luiz Augusto Regis Lavigne de Souza
José Augusto Fernandes Bastos
0021140-64.1989.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
Salvador Mnaoel dos Santos
Advogado(s): Alvaro Rodrigues Teixeira Junior
Espólio de Waldemar Sales Alcantara
Advogado(s): Antonio Costa Nery
0021237-64.1989.805.0001 - RENOVATORIA
Alzira dos Santos Botelho
Advogado(s): Dalvio Jorge
Espoólio de Manuel de Oliveira Guimarães
Advogado(s): George Santos Almeida
0021582-30.1989.805.0001 - DESPEJO
Joselita de Oliveira Cruz
Advogado(s): Maria Magnólia Dahora Sêmedo
Mario Mateus Conceição
Advogado(s): Edson Santos
0022240-54.1989.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Viação Aguia Branca S/A
Advogado(s): Abdenaculo Gabriel
Usina Serra Grande S/A
Advogado(s): Carlos Eduardo de Castro Duarte
0021879-37.1989.805.0001 - REVISAO DE ALUGUEL
Apensos: 14094403228-7
Licia Maria mello de Carvalho
Advogado(s): Tania Mª Bittencourt
Valdemir Pedreira Sampaio
Advogado(s): Hamilton Santos Pereira
0015032-43.1994.805.0001 - EMBARGOS DE TERCEIROS
Embargante(s): Jose Ricardo Lucas Dos Santos
Advogado(s): Cremilda Muniz de Santana
Embargado(s): Lycia Maria De Mello Carvalho
Advogado(s): Tania Mª Bittencourt
Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no ar. 267, incisos II e III do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a baixa na distribuição.P.R.I.
MS/01
0025325-82.1988.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Credicard S/A Adm. de Cartões de Crédito
Advogado(s): Inês Seixas S. Ribeiro
Marilene Sodre Pereira Limoeiro
0025002-77.1988.805.0001 - EXECUÇÃO
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Econômico S/A Credito Imobiliário
Advogado(s): Sonia Cardoso Dórea
Manoel Durval Jardim
0002102-03.1988.805.0001 - FALENCIA
Borghoff S/A
Advogado(s): Flavio Jacques Szterling
Eletrônica Tv Som Ltda
0024394-79.1988.805.0001 - DESPEJO
Pedro Xavier da Silva
Advogado(s): Paulo Magnavita
Telma Maria de Jesus
0026110-44.1988.805.0001 - EXECUÇÃO
Paes Mendonça S/A
Advogado(s): Sandra Mara Guimarães Nunes
Gelasio de Abreu Farias Neto
0022675-62.1988.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Escola Nossa Senhora Das Gracas
Advogado(s): Valter de Jesus Borges
Reu(s): Durval De Nazare
Advogado(s): Dalvio Jose de Almeida Jorge
0023137-19.1988.805.0001 - DESPEJO
Esther Porfiria de Souza Lisboa
Advogado(s): José Valdir de Santana
Rosita Nascimento Almeida
Advogado(s): Luiz de Souza Santos
0026190-08.1988.805.0001 - DESPEJO
Luzinete de Oliveira Melo
Advogado(s): Sylvio Quadros Mercês
Maria das Graças Santana Santos
0026161-55.1988.805.0001 - DESPEJO
Abilio Francisco Soares e outros
Advogado(s): Sylvio Quadros Merces
Astor Caldas Mata Filho
0025082-41.1988.805.0001 - RENOVATORIA
Panificadora Fátima Ltda
Advogado(s): Isaac Wlney Melo
Clemita Caetana Silva e Silva
0005416-54.1988.805.0001 - EXECUÇÃO
Clara Estacio de Melo
Advogado(s): Humberto Pires de Aragão
Griffant Confecções Ind. e Com. Ltda
Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no ar. 267, incisos II e III do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a baixa na distribuição.P.R.I.
MS/02
0022563-25.1990.805.0001 - EXECUÇÃO
Cond.Edf.Jalisco e outro
Advogado(s): José Gomes de Oliveira
Ariston Luiz da França
Despacho: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I
Salvador,21 de outubro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0023877-06.1990.805.0001 - INTERPELACAO
Cooperativa HAB Moradas Do imbuí Cohabui
Advogado(s): Luiz Carlos Ferreira
Virgínia Sampaio Araújo
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I
Salvador,21 de outubro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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0024571-72.1990.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Alvaro Jose Nogueira Araujo
Advogado(s): Sérgio Santos Silva
Reu(s): Balduino Galvao De Lima Filho
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I
Salvador,21 de outubro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0022565-92.1990.805.0001 - FALENCIA
H L Prado Comercial foto studio LTDA
Advogado(s): Marco Fábio
Edit.Revista Exclusiva Prom e Prog LTDA
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I
Salvador,21 de outubro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0002156-61.1991.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Autor(s): Raimundo Laudo De Pontes
Advogado(s): Ivan Holanda Farias
Reu(s): Jacinto Andrade Oliveira
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I
Salvador,21 de outubro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0002803-56.1991.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Seculos Cosmeticos Ltda
Reu(s): Frederico Facchinetti Doria
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I
Salvador,21 de outubro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0002803-56.1991.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Seculos Cosmeticos Ltda
Advogado(s): Ana Lúcia Lucatelli
Reu(s): Frederico Facchinetti Doria
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I
Salvador,21 de outubro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0003351-81.1991.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Icesa Industria Comercio E Empreendimentos Ltda
Advogado(s): Júlio César Moraes
Reu(s): Vips Contrucao E Comercio Ltda
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I
Salvador,21 de outubro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0021896-39.1990.805.0001 - EXECUÇÃO
Cláudio Carvalho de Castro
Advogado(s): Domingos Inácio Sobrinho
Gilmar Cunha Cabral
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I
Salvador,21 de outubro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0021755-20.1990.805.0001 - DESPEJO
Maria Rita Ferreira dos Santos
Advogado(s): Valparaíso de Oliveira Félix
Wilson Ferreira
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I
Salvador,21 de outubro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0021908-53.1990.805.0001 - REVISAO DE ALUGUEL
Autor(s): Maria Da Conceicao Nogueira
Advogado(s): Amadiz Barreto
Reu(s): Semec Comercial E Tecnica Ltda
Advogado(s): Francisco Neto de Borges Reis, James Adorno
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I
Salvador,21 de outubro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0002913-55.1991.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Ana Mendes Dacach
Advogado(s): Genecarlos Santiago
Reu(s): Fampel Industria Quimica
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I
Salvador,21 de outubro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0003980-55.1991.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Jose Luiz Andrade Dos Santos
Advogado(s): Kárita Conceição de Lima
Reu(s): Eulicio Goes De Souza Filho
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I
Salvador,21 de outubro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0003914-75.1991.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Tempo E Cia
Advogado(s): Inês Seixas
Reu(s): Jose Eustaquio Soares Santanna
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I
Salvador,21 de outubro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0028135-59.1990.805.0001 - DESPEJO
Apensos: 14094421036-2
Tradição S/A
Advogado(s): Mirônides Vargas
Gerusa do Livramento Carneiro
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I
Salvador,21 de outubro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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0003878-33.1991.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Durvalino Alves Da Costa Filho
Advogado(s): Nilson Soares
Reu(s): Jose Jorge Cardoso Kruschewsky
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I
Salvador,21 de outubro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0007278-07.1981.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Esp.de maria Margarida Nazaré
Aquidaban empreend LTDA
0007278-07.1981.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Esp.de Maria Margarida Nazaré
Advogado(s): José Jorge de Lima
Aquidaban Empreend ltda
Advogado(s): Orlando da Mata
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I
Salvador,21 de outubro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0006111-23.1979.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Ruy Villas Leão
Advogado(s): Mº Bernadeth Gonçalves
Atayde Pinheiro do Amaral
Advogado(s): Manoel Mendes Brandão
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I
Salvador,21 de outubro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0003235-12.1990.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Armarinho Célia LTDA
Advogado(s): Manoel Boulhosa Gonzalez
Laura Maria Netto Muniz
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I
Salvador,21 de outubro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0003629-19.1990.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
Jósé Paulo Moreira da Hora
Advogado(s): Gilvan Santos
Heloísa Augusta do Nascimento
Advogado(s): Paulo Souza de Oliveira
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I
Salvador,21 de outubro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0002880-02.1990.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Edvaldo De Souza Spinola
Advogado(s): Valmir Brito Fernandes
Reu(s): Maria Costa Santos De Oliveira
Advogado(s): Lucimar Lacerda
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I
Salvador,21 de outubro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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0008010-80.1984.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Cândido Braga Comércio LTDA
Advogado(s): Sérgio Fialho
Bolsas Schiller LTDA
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I
Salvador,21 de outubro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0006987-02.1984.805.0001 - SUSTACAO DE PROTESTO
Cândido Braga LTDA
Advogado(s): Benedito Ribeiro
Bolsas Schiller Ltda
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I
Salvador,21 de outubro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0009802-69.1984.805.0001 - PROCEDIMENTO SUMARIO
Mário Osvaldo de Barros
Advogado(s): Mº Conceição Gomes Cardoso
Indústria Bahiana de Lajes S/A
Advogado(s): Dalvio Jorge
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I
Salvador,21 de outubro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0006978-06.1985.805.0001 - EXECUÇÃO
CIA Bahiana de Elet.Rural
Advogado(s): Dionéia Marambaia dos Santos
José Joaquim da Silva
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I
Salvador,21 de outubro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0001238-67.1985.805.0001 - NAO INFORMADA
Antonio Santos Bahia
Advogado(s): Antonio Leão Carneiro
Espólio de Edmundo da Silva Visco
Advogado(s): Raymundo Paraná Ferreira
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I
Salvador,21 de outubro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0001552-13.1985.805.0001 - FALENCIA
Indústria e Comércio Atlas S/A
Advogado(s): Aloísio Moreira
Giddel de Alencar
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I
Salvador,21 de outubro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0001398-92.1985.805.0001 - DESPEJO
João de Oliveira da Silva
Advogado(s): Misael Moreira Silva
Roberto de Lima
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
Cad. 2 / Página 169
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I
Salvador,21 de outubro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0001551-28.1985.805.0001 - PROCEDIMENTO SUMARIO
Telecomunicações da Bahia S/A
Advogado(s): Márcia Gonçalves Reis
Nordeste Restaurante LTDA
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I
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0035982-83.1988.805.0001 - FALENCIA
Autor(s): Cambuci Sa
Advogado(s): Maristela Neves Prado, Reinaldo Mangabeira Moreira
Reu(s): Artigos Desp E Conf Mackel Ltda
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I
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0001630-07.1985.805.0001 - BUSCA E APREENSAO
Ford Financiadora s/a
Advogado(s): Durval Ramos Neto
Alfredo Marcos Moreira
Advogado(s): Reinaldo Santana Lima
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I
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0000231-11.1983.805.0001 - POSSESSORIA
Marieta Peixoto Martins
Advogado(s): Eduardo Carichio
Mário Procópio Araújo
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I
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0000967-44.1974.805.0001 - NAO INFORMADA
Armando Avena
Advogado(s): Dilton Berbete de Castro
Pastelaria Bem Gostoso LTDA
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I
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0000497-81.1972.805.0001 - RENOVATORIA
Pastelaria Bem Gostoso LTDA
Advogado(s): Joevaldo Fraga
Gelsomina Avena
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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0000599-98.1975.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
Francisco de Paula Souza Reis
Advogado(s): Marcelo de Carvalho Santos
Construtora Sabre LTDA
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I
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0000589-05.1985.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Telebahia S/A
Advogado(s): Isa Marques Porto
Arquimino Brito Moreira
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I
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0000366-52.1985.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Maria José dos Santos
Advogado(s): Nadjua Régia Borges dos Santos
Ademar Costa dos Santos
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I
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0000419-33.1985.805.0001 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV)
Condomínio Edifício Itaeté
Advogado(s): Chrisostomo de Moraes
Carlos Eduardo Santos Cruz
Advogado(s): Luis Serrano Neves
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I
Salvador,21 de outubro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0000682-65.1985.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Telebahia S/A
Advogado(s): Isa Marques Porto
Sercarper LTDA
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I
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0001449-06.1985.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Unibanco Financiadora S/A
Advogado(s): Fernando Moura Costa Brandão
Edvaldo argolo Soares
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I
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0006877-61.1988.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
Autor(s): Vivaldo Souza Santos
Advogado(s): Luis Alberto Aguiar de Freitas
Reu(s): Aida Rodrigues Da Costa Visco
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Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I
Salvador,21 de outubro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0024139-58.1987.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
A.J.M.S Administração S/A
Advogado(s): Verônica Cristina
João Nepomuceno de Souza
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I
Salvador,21 de outubro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0015456-66.1986.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Financiadora Mesbla S/A
Advogado(s): Cantidio W. Barros
Paulo Evangelista do Brasil
0013326-06.1986.805.0001 - NOTIFICACAO
Espolio de Nelson do Carmo Sampaio
Advogado(s): Everaldo Amorim
João Pedro Sampaio
0014959-52.1986.805.0001 - PROCEDIMENTO SUMARIO
Condominio do Parque Residencial Vivendas do Imbuí
Advogado(s): Lea Reis Nunes
Alaide Canario do Vale
0015329-31.1986.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Mesbla S/A
Advogado(s): Cantidio W. Barros
Roque Alves de Oliveira
0012083-27.1986.805.0001 - EXECUÇÃO
Julimar Materiais de Contruções Ltda
Advogado(s): Evandro Brito de Souza
Miriam Rocha
0013638-79.1986.805.0001 - DESPEJO
Diná Pedro dos Santos
Advogado(s): Hilvaldo Bahia
Inacio da Cruz
0037642-49.1987.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Mesbla Sa
Advogado(s): Osvaldo da Purificação de Jesus
Reu(s): Ana Lucia Seixas Junquilho
0024903-10.1988.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Zignal Comercio de Peças Ltda
Advogado(s): Carlos Fernando Araújo Leal
Malharia J. R. Ltda
0037610-44.1987.805.0001 - DESPEJO
Luiz Marcelo Larenas Del Valle
Advogado(s): Haroldo Catarino dos Santos
José Humberto Hora da Fonseca
0012816-90.1986.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
Lopes e Lopes Ltda
Advogado(s): Edval Jorge dos Santos
Walney Aguiar Guintella
0016260-34.1986.805.0001 - INTERDITO PROIBITORIO
BWS Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Cosme de Tal
0024157-45.1988.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Maria Da Conceicao Nogueira
Reu(s): Recursos Consultoria Assessoria Planejamento E Servicos Ltda
Advogado(s): Moacyr Reis Fernandes Filho
0005398-33.1988.805.0001 - DESPEJO
Agenor Calazans da Silva Filho
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Advogado(s): Agenor Calazans da Silva Filho
João Manoel de Santanana Castro
Advogado(s): Carlos Alberto Oliveira
0004767-07.1979.805.0001 - EXECUÇÃO
Correa Ribeiro S/A Comércio e Industria
Advogado(s): Andre Barachisio Lisboa
Milton Cosme Martins
Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a baixa na distribuição.P.R.I.
MS/02
0004734-17.1979.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Paskin Industrias Petroquimicas
Advogado(s): Maria da Conceição S. Ferreira
MHM Zanini S/A
Advogado(s): Joaquim Mauricio Mota Lela
0004349-35.1980.805.0001 - DESPEJO
Instituto de Cegos da Bahia
Advogado(s): Manoelito Fernandes
Everaldo Grilo Santos
0005710-24.1979.805.0001 - EXECUÇÃO
Sergio Fialho Ribeiro
Advogado(s): Regina Helena Silva Marques
Noel Pereira Andrade
0004120-75.1980.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Condominio da Quadra "B" - Edificio Marcelo
Advogado(s): Geraldo Rios de Oliveira
Aureo Clemens Galvão
0005377-72.1979.805.0001 - PROCEDIMENTO SUMARIO
Equipa Distribuição de Equipamentos
Advogado(s): João P. Castelo Branco
Contrutora Civil Nossa Senhora das Candeias Ltda
0005605-47.1979.805.0001 - EXECUÇÃO
R. C Barros & Cia Ltda
Advogado(s): Roberto Celestino de Barros Filho
Carlos Manoel da Lima
0004065-27.1980.805.0001 - EXECUÇÃO
Condominio da Quadra H Parque Residencial Julius Caesar
Advogado(s): Phidias Martins Junior
Sueli ladir Wesei
0001976-94.1981.805.0001 - EXECUÇÃO
R C Barros & Cia Ltda
Advogado(s): Roberto Celestino B. Filho
Ivonete Souza Costa
0044693-42.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edelma De Jesus Tosta
Advogado(s): Vanessa Simões Velloso
Reu(s): Banco Gmac S A
0111760-29.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado(s): Vanessa Medrado
Reu(s): Paulo Cesar Barbosa Fonseca
0048164-47.2001.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Finaustria Cia De Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Adriana Natividade A Adam
Reu(s): Luiz Gomes Frazao
0097186-98.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa
Advogado(s): Claudio Ferreira de Melo
Reu(s): Dulcineia Luquini De Oliveira Nascimento
0001193-28.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto
Reu(s): Vanda Margarete Fernandes Neves
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0180388-02.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valdemiro De Carvalho Filho
Advogado(s): Ione Cristina Sampaio Righi
Reu(s): Banco Finasa Sa
0045626-15.2009.805.0001 - Busca e Apreensão
Autor(s): Izamar Dantas Souza Nunes
Advogado(s): João Alfredo de Luna Neto
Reu(s): Gutemberg Gonzaga Mota, Gabriela Menezes Mota
Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a baixa na distribuição.P.R.I.
MS/03
0097958-32.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Panamericano
Advogado(s): Charles Pithon Barreto
Reu(s): Jorge Da Luz Dos Santos
0123471-70.2002.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Autor(s): Centro Empresarial Nossa Senhora Do Resgate Ltda
Advogado(s): Walter Silva Ribeiro Junior
Reu(s): Maria Angelica Marinho Do Rosario
0037453-71.1987.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Marcal Vicente Ferreira
Advogado(s): Genecarlos Oliveira Santiago
Reu(s): Ubirajara Vieira Cravo
0038860-82.2005.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Alberone Lopes Latado Filho
Reu(s): Restaurante A Portuguesa Ltda, Clomir Goncalves Da Silva, Dilza Neves Goncalves Da Silva e outros
0015973-12.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 14002895044-6
Autor(s): Banco Bmc Sa
Advogado(s): Carlos Henrique Luz
Reu(s): Gs Comercio De Medicamentos Ltda
0025395-11.2002.805.0001 - Exceção de Incompetência
Excipiente(s): Gs Comercio De Medicamentos Ltda
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Excepto(s): Banco Bmc Sa
Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a baixa na distribuição.P.R.I.
MS/03
6ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS. JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR: DRª ANA LÚCIA
MATOS DE SOUZA
Diretor de Secretaria: Eduardo Gesteira Vaz de Carvalho.
Expediente do dia 17 de agosto de 2010
0037035-40.2004.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor(s): Associacao Dos Beneficiarios Da Previdencia Social, Emanoel Bastos Nogueira
Advogado(s): Humberto Pacheco Maciel, Anísio Pinheiro de Jesus
Reu(s): Centro Comercial Baixa Dos Sapateiros Shopping Baixa Dos Sapateiros
Advogado(s): Sérgio Coputinho, Luiz Montal, Eduardo Coutinho, Renata Cardoso
Sentença: Assim, com fundamento no art. 1.196 do C.C. e art. 926 e segs. do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O
PEDIDO, para reintegrar a autora em caráter definitivo na posse sobre o imóvel consistente na sala 101, localizada na Rua
J.J. Seabra, n. 111, no 2º Pavimento do Centro Comercial Baixa de Sapateiros, nesta cidade. Condeno a acionada a reconstruir a sala, ao seu estado anterior (status quo ante) no prazo de 30 dias, sob pena de incorrer em multa diária no valor de
R$500,00. De igual sorte condeno a parte acionada a devolver os móveis que guarneciam a sala n. 101, bem como os
documentos pertencentes aos segurados que se encontravam nas dependências da sala, no momento do esbulho, também no prazo de 30 dias, em caso de impossibilidade de apresentação pela ré, ficará convertida em valores a título m
perdas e danos, a serem apurados em fase de liquidação da sentença, conforme art. 234 e 236 do C.C., e art. 627 do CPC.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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Condeno ainda a parte acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10%
sobre o valor da causa. Decorrido o prazo recursal, expeça-se o respectivo mandado. P.I.R. Salvador, 17/ 08/ 2010. Ana Lúcia
Matos de Souza. Juíza de Direito auxiliar
0002455-96.1995.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Vilma Bastos Abram
Advogado(s): Joao Batista Nunes
Reu(s): Luiz Alberto Teles Da Silva
0002455-96.1995.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Vilma Bastos Abram
Advogado(s): Joao Batista Nunes, João Paulo Pereira Gomes
Reu(s): Luiz Alberto Teles Da Silva
Advogado(s): Luiz Alberto Teles da Silva
Sentença: Vistos etc... Trata-se de Ação de Cobrança intentada por Vilma Bastos Abram contra Luiz Alberto Telles da Silva,
ambos devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que através do contrato celebrado entre as partes (fls. 06/09),
arrendou ao réu inicialmente pelo período de 01/10/1992 a 30/09/1993, o estabelecimento comercial identificado e descrito
na peça inaugural, cujo contrato acabou sendo renovado por novos períodos até que em 01/10/1994, o acionado destinoulhe uma correspondência servindo como aviso prévio, por meio desta manifestando a sua intenção em rescindir dito
arrendamento na data de 31/10/1994, ressaltando o mesmo que até a referida data confirmava que o aludido estabelecimento esteve sob a sua responsabilidade por força do celebrado arrendamento. Afirma que dito réu/locatário, apesar de ter
reconhecido espontaneamente essa sua responsabilidade, inclusive ter abandonado o imóvel em enfoque na prefixada
data, acabou não cumprindo com a sua obrigação de pagar as dívidas discriminadas na exordial e que na data do ajuizamento
desta demanda importava em R$3.327,88 (três mil, trezentos e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos), enfatizando que
o acionado por diversas vezes foi pela autora procurado para amigavelmente saldar a sua dívida, contudo, não obtendo êxito,
assim, só lhe restando a presente via judicial visando receber o que lhe é devido acrescido de juros e correção monetária,
razão pela pugna pela procedência do pedido com a pretendida condenação do réu inclusive quanto ao ônus da sucumbência.
Instruiu a sua prefacial juntando os docs. de fls. 06/35. Validamente citado, o réu, advogando em causa própria, apresentou
a contestação de fls. 40/42, esta desacompanhada de qualquer documento, dessa maneira, refutando as pretensões
deduzidas pela autora e impugnando os documentos que serviram de lastro ao pedido. Instada a réplica, a autora trouxe à
colação o petitório de fls. 44/46, onde rebate as alegações do réu/locatário. Através do despacho de fls. 47, datado de 23/11/
1995, dando o feito por saneado, o antigo juiz titular desta Vara designou audiência de instrução e julgamento que realizada,
resultou na proposta conciliatória que foi rejeitada por ambas as partes, indeferimento do pedido de produção de prova
pericial contábil formulado pelo réu, colhida do depoimento de uma das testemunhas arroladas pela autora, desistência
dos demais depoimentos testemunhais tanto por parte da autora como do réu, finalmente, encerrada a instrução, exercendo
as partes, após instadas, as suas alegações orais. É relatório, decido: Não há dúvida da obrigação civil do réu em honrar
com o pagamento do montante da dívida reclamada pela autora, pois, suficientemente demonstrado que em razão do
negócio jurídico entabulado pelos mesmos, caberia ao acionado por força desse pacto livremente ajustado, honrar com os
compromissos inerentes a essa sua condição de arrendatário, dentre os quais zelar pela manutenção e segurança do
prédio e suas instalações, bem como o perfeito estado de conservação dos móveis e utensílios que guarneciam o arrendado estabelecimento, portanto, uma vez que assim não procedeu, acabou gerando o direito ora reclamado pela autora de
exigir judicialmente o pagamento daquelas dívidas não adimplidas, cuja iniciativa da mesma de se ver ressarcida do
apontado débito após exaurido os meios persuasivos para a composição amigável do conflito, encontra âncora no nosso
direito positivo. Evidentemente que se torna imperioso neste caso velar-se até mesmo pela segurança da ordem jurídica,
pois, caso venha a ser suprimido de qualquer cidadão credor a certeza da prevalência do sistema jurídico como regra básica
disciplinadora de uma convivência harmoniosa, equilibrada e justa entre os concidadãos, tornar-se-iam intoleráveis as
conseqüências que poderiam advir, colocando em grave e constante risco o festejado e cada vez mais contemplado estado
pleno de direito. A existência da dívida acha-se claramente definida, pois, mesmo atuando em causa própria, a suposta
defesa apresentada pelo réu de nada lhe valeu tecnicamente, visto que além de exaurir a sua argumentação fragilizando-a
a uma simples negativa geral, portanto, eximindo-se do princípio da eventualidade contemplado pelo direito formal, não se
desincumbiu do ônus probatório que lhe impõe o art. 333, II, do CPC, tanto que mesmo na fase instrutória quando tentou
justificar que o desate da controvérsia carecia de prova pericial, mesmo assim não trouxe aos autos os documentos tidos
pelo mesmo como pertinentes a sua precária defesa, resultando disso o indeferimento da pretensão pelo então juiz, de cuja
decisão o réu sequer esboçou qualquer inconformismo usando da via recursal como direito que lhe é constitucionalmente
assegurado. Do exposto e tudo mais que consta dos autos, sob a ótica de que o direito pleiteado pela autora acha-se
alicerçado na farta prova documental que instruiu a sua prefacial, inclusive cotejado pela única prova testemunhal produzida,
julgo procedente a presente ação para condenar o réu no pagamento da quantia cujo valor histórico correspondia na data da
propositura desta demanda a R§3.327,88 (três mil, trezentos e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos), devidamente
atualizada com a incidência de juros e correção monetária, tendo como marco inicial a sua citação válida e termo final a data
do efetivo pagamento, cujos deverão incidir à razão de 1% (um por cento) durante a vigência do antigo Código Civil, enquanto
no percentual de 0,5% (meio por cento) sob a égide do atual Código Civil Brasileiro, procedendo-se a liquidação da sentença
a teor do disposto no art. 475-B, do CPC, demonstrada a necessidade, valendo-se do conhecimento técnico da Central de
Cálculos do Tribunal de Justiça. Condeno-lhe ainda ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes ora fixados
no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida. P. I. Salvador, 17 de agosto de 2010. CARLOS GERALDO
RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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0035405-95.1994.805.0001 - EXECUÇÃO(5--)
Autor(s): Banco Sudameris Brasil Sa
Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin
Reu(s): Jorge Levindo Brasil, Leme Empreendimentos Imobiliarios Ltda, Antonio Carlos Corrales
Advogado(s): Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
Sentença: Vistos, etc... Trata-se de Ação de Execução ajuizada pelo Banco Sudameris Brasil S/A, antecessor por incorporação do ABN AMRO Real S/A contra Leme Empreendimentos Imobiliários Ltda., Jorge Levindo Brasil e Antônio Carlos Corrales,
todos devidamente qualificados, observando-se que as partes, através do petitório de fls. 136/138, anunciaram que resolveram compor extrajudicialmente o instaurado conflito nos termos, cláusulas e condições ali inseridos, pugnando pela homologação do acordado e a extinção do feito com resolução de mérito. Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 158, do CPC,
resolvo HOMOLOGAR a alcançada transação para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, consequentemente,
extinguindo o presente processo com resolução de mérito, de conformidade com o que disciplinam os arts. 269, III e 794, II
c/c 795, todos do CPC. Tendo em vista a fluição do decêndio legal para eficácia da manifesta renúncia de fls. 140/143,
intimem-se pessoalmente os dois primeiros executados, procedendo-se a intimação do terceiro executado através de seu
constituído advogado. Certifique-se de logo a incidência de eventuais custas complementares, sendo o caso, adotando-se
as medidas cabíveis para o efetivo recolhimento, não sendo a hipótese, uma vez também certificado, em ambas as situações, ato contínuo, procedendo-se as anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Custas, na forma
da lei.Salvador, 17 de agosto de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular
0001181-97.1995.805.0001 - EMBARGOS
Embargante(s): Jorge Levindo Brasil, Leme Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado(s): Elisa Abreu Fortes do Rego
Embargado(s): Banco Sudameris Brasil Sa
Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin
Sentença: Vistos, etc... Trata-se de Embargos à Execução opostos pelos executados Leme Empreendimentos Imobiliários
Ltda. e Jorge Levindo Brasil, todos devidamente qualificados, tendo em vista a execução ajuizada em desfavor dos mesmos
pelo Banco Sudameris Brasil S/A, antecessor por incorporação do ABN AMRO Real S/A, tudo conforme os autos apensos
(proc. nº 0035405-95.1994.805.0001), observando-se que nos aludidos autos principais, as partes resolveram pôr fim a
controvérsia celebrando a transação já devidamente homologada por este juízo, portanto, produzindo os seus jurídicos e
legais efeitos, desse modo, esvaziando o presente incidente que dado a superveniência do fato prejudica o desenvolvimento regular do presente feito. Ex positis, amparado pelo art. 267, VI, do CPC, reconhecendo que incide neste caso a falta de
condição de procedibilidade que sustente os instaurados embargos, julgo extinto o presente processo sem resolução de
mérito, ordenando que após o transcurso do prazo recursal, certificada a inexistência de custas complementares, sejam
procedidas as anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Tendo em vista a fluição do decêndio
legal para eficácia da manifesta renúncia de fls. 140/143 (autos principais), intimem-se pessoalmente os embargantes.
Custas, na forma da lei. P. I. Salvador, 17 de agosto de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular
Expediente do dia 18 de agosto de 2010
0062380-32.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2837413-1/2009, 2886324-6/2009
Autor(s): Ronaldo Araujo Campos, Priscilla Vasconcelos Celestino, Brunna Celestino Campos e outros
Advogado(s): Iuri Vasconcelos Barros de Brito
Reu(s): Bahiana Distribuidora De Gas Ltda, Bradesco Auto Re Seguros, Condominio Solaris Residencias
Advogado(s): Juliana Cavalcante de Freitas
Despacho: Vistos, etc... Incide no caso o disposto no art. 331, caput, do CPC, razão pela qual designo audiência preliminar
para o dia 28/10/2010, às 14:30h, para tanto, intimando-se as partes para o devido comparecimento, observando-lhes que
poderão fazer-se representar por advogado ou preposto, com poderes para transigir. P. I. Salvador, 18 de agosto de 2010.
CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular
0039163-14.1996.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Apensos: 14096528023-7
Autor(s): Raimundo Argolo
Advogado(s): Joao Floquet Azevedo
Reu(s): Sasse Companhia Nacional De Seguros Gerais Sa
Advogado(s): Milena Gila Fontes
Despacho: Vistos, etc... Tendo em vista a apelação interposta pelo réu (fls. 243/252), ora recebida nos seus regulares
efeitos, abra-se vista a apelada para, no prazo legal, querendo, oferecer a sua resposta, após conclusos. P. I. Salvador, 18 de
agosto de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular
0012874-10.1997.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Apensos: 14097552089-5
Autor(s): Aloisio Aurelio Rocha Filho, Joilda Bahia De Araujo
Advogado(s): Olivete de Oliveira Marques
Reu(s): Golden Cross Assistencia Internacional De Saude Ltda
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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Advogado(s): Ana Cláudia Guimarães
Despacho: Vistos, etc... Através do despacho de fls. 479, última parte, converti o juízo de retratação em julgamento, desse
modo, instando as agravantes/demandadas, para que no prazo de 05 (cinco) dias, trouxessem aos autos prova cabal de que
o plano de saúde disponibilizado aos autores, facultava-lhes a prestação de serviços médicos através de profissionais da
escolha pessoal dos mesmos para posterior reembolso, desse modo, cabendo a secretaria proceder as devidas buscas,
após, certificando o atendimento ou não ao antes determinado. Por meio da petição protocolada na data de ontem sob nº
002484, os autores requereram a devolução dos presentes autos, afirmando inclusive que os mesmos estavam ilegalmente retidos pela sua patrona em razão de enfermidade, vendo-se que apesar de intimados através do despacho de fls. 479,
primeira parte, para que se manifestassem sobre a certidão do meirinho noticiando que a co-ré não foi localizada no
declinado endereço, inclusive para que depositassem em cartório o endereço atualizado da mesma, os autos não comprovam o atendimento da ordem, portanto, após as necessárias buscas, deve a secretaria certificar se foi ou não protocolizada
petição nesse sentido. Junte-se a mencionada petição. Uma vez cumprido o presente despacho, voltem-me os autos
conclusos. P. I. Salvador, 18 de agosto de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular
0049692-77.2005.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Autor(s): Construtora Pinheiro Ltda
Advogado(s): Leila Pinheiro Bellintani
Reu(s): Parlatorium Centro De Estudos E Aperfeiçoamento Profissional Ltda, Marilice Reis Salles, Durval Brandao De Salles
Despacho: Vistos, etc... Visando o reimpulsionamento do feito somente agora disponibilizado para apreciação, considerando decisão superior provindo o interposto recurso, cite-se os executados para, no prazo de 03 (três) dias, efetuarem o
pagamento da dívida exequenda, acrescida de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, mais custas e
honorários advocatícios. Caso não seja efetuado o pagamento dentro do prazo assinalado, deverão ser penhorados e
avaliados tantos bens quantos bastem para a garantia do juízo, independentemente dos executados terem ou não oferecido
embargos. Fixo os honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, cuja verba será
reduzida pela metade no caso de integral pagamento dentro do assinalado prazo. P. I. Salvador, 18 de agosto de 2010.
CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular
0056669-27.2001.805.0001 - HIPOTECARIA
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Elisa Mara Odas
Reu(s): Julio Miguel Sanches Da Encarnacao, Conceicao De Maria Souza Encarnacao
Advogado(s): Dorilda Seixas Pimenta Vasconcelos
Sentença: Vistos, etc... Trata-se de Ação de Execução Hipotecária ajuizada pelo Banco Bradesco S/A contra Júlio Miguel
Sanches da Encarnação e Conceição de Maria Souza Encarnação, todos devidamente qualificados, observando-se que as
partes, através do petitório de fls. 86/87, anunciaram que resolveram compor extrajudicialmente o instaurado conflito nos
termos, cláusulas e condições ali inseridos, pugnando pela homologação do acordado e a extinção do feito com resolução
de mérito. Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 158, do CPC, resolvo HOMOLOGAR a alcançada transação para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, consequentemente, extinguindo o presente processo com resolução de mérito,
de conformidade com o que disciplinam os arts. 269, III e 794, II c/c 795, todos do CPC. Defiro os requerimentos constantes
do "item 05", "a" e "b", para tanto, expedindo-se os respectivos ofícios. Tendo em vista que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, certifique-se de logo a incidência de eventuais custas complementares, sendo o caso, adotandose as medidas cabíveis para o efetivo recolhimento, não sendo a hipótese, uma vez também certificado, em ambas as
situações, ato contínuo, procedendo-se as anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Custas, na
forma da lei. Salvador, 18 de agosto de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular
0077263-62.2001.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Zoilo Luiz Bolognesi, Dário Lima Evangelista
Reu(s): Nancy Melero Noblea
Advogado(s): Salvador Rosa de Carvalho
Despacho: Vistos, etc... Conforme se infere às fls. 74/75, acolhendo requerimento comum das partes na petição de fls. 66/
67, desde 21/01/2004, a transação pelas mesmas celebrada acha-se devidamente homologada, portanto, injustificáveis os
reiterados pedidos do executante (fls. 76 e 79), pugnando pela homologação do acordo que comprovadamente já produziu
os efeitos legais por força da prolatada sentença homologatória. Desse modo, considerando que a certidão de fls. 69v
noticia a inexistência de custas remanescentes, certificado o transcurso do prazo recursal, procedam-se as anotações
necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. P. I. Salvador, 18 de agosto de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES
REIS/Juiz de Direito Titular
0036916-50.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Nancy Melero Noblea
Advogado(s): Lêdjar Maria Costa Macêdo Ferraz
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Zoilo Luiz Bolognesi
Despacho: Vistos, etc... Tendo em vista os termos da transação entabulada pelas partes (fls. 161/162), reservo-me para
decidir sobre o pedido de homologação do acordado, após o credor informar se a obrigação foi integralmente cumprida,
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embora deixem transparecer os autos apensos ( proc. nº 0077263-62.2001.805.0001) a transação ali noticiada e já homologada, engloba o mesmo conteúdo da ora ventilada, assinalando-lhe o prazo de 05 (cinco) dias, após conclusos. P. I.
Salvador, 18 de agosto de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular
0020510-80.2004.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor(s): Gabriela Castro Santos, Giuliano Castro Santos, Ildeu Oliva Santos
Advogado(s): Sávio Pereira de Andrade
Reu(s): Heldio Gama Teixeira
Advogado(s): Marthius Magalhães Palmeira Lima
Despacho: Converto o presente feito em diligência. Isto porque, ao nos debruçarmos para apreciarmos detidamente o presente
feito, podemos verificar que foi suscitada pelo acionado no bojo de suas razões finais, em forma de memoriais, preliminar de
ilegitimidade de parte no polo ativo, requerendo a extinção sem resolução de mérito. Que a despeito de não ter sido arguída na
contestação, todavia considerando que não pode o(a) magistrado(a) se furtar em apreciar questão de ordem pública enquanto
não proferida sentença de mérito, e diante do princípio do contraditório, concedo oportunidade para que a parte autora se
pronuncie exclusivamente sobre a mencionada suscitada no prazo impreterível de cinco dias. Decorrido o prazo assinalado, que
o Cartório certifique se houve manifestação ou não. Em seguida, decorrido o prazo fixado, independente de pronunciamento
retornem conclusos para sentença.Salvador,18 / 08 / 2010.Ana Lúcia Matos de Souza/Juíza de Direito designada
7ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Prédio anexo ao Fórum Ruy Barbosa, sala 406
JUIZ DE DIREITO TITULAR: AUGUSTO DE LIMA BISPO
ESCRIVÃ: TEREZINHA M. DE OLIVEIRA LAGO
Expediente do dia 18 de agosto de 2010
0003029-31.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jocinal De Mattos Santos
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa, Débora Souto Costa
Reu(s): Unibanco - União De Bancos Brasileiros S/A
Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço
Despacho: VISTOS, etc. Remarco a audiência de conciliação para o dia 17/09/2010 às 10:30 horas. Intimações necessárias.
0164345-53.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Carlos Roberto De Castro Leal, Garibaldi De Castro Leal, Benigno Lidio Leal Neto e outros
Advogado(s): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira
Reu(s): Mapfre Vera Cruz Seguradora Sa
Despacho: VISTOS, etc. Remarco a audiência de conciliação, para o dia 08/09/2010 às 14:00 horas. Citação e intimações
necessárias.
0084464-61.2008.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)(--)
Autor(s): Liberty Paulista Seguro S/A
Advogado(s): Tayara Dantas Lima Muller, Vanessa Priscila Rodrigues Rabelo Souza
Reu(s): Preserve Seguranca Transportadora De Valores Ltda, Viacao Rio Vermelho Ltda
Advogado(s): Andreia Santos Vidal
Despacho: VISTOS, etc. Remarco a audiência de conciliação, para o dia 08/09/2010 às 14:30 horas. Citação e intimações
necessárias.
0122107-87.2007.805.0001 - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro Nacional
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas, Juliana da Silva Coimbra
Reu(s): Aline Assis De Oliveira
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Despacho: Designo o dia 13/10/2010, às 14:00 horas, na sala de audiências deste Juízo, de nº 405, situada no 4º andar do
Edifício Prof. Orlando Gomes, anexo ao Fórum Ruy Barbosa, para a realização da praça do bem penhorado e avaliado,
ficando, ainda, designado, o dia 03/11/2010, no mesmo local e horário, para a sua venda a quem mais der, caso não haja no
primeiro dia designado lanço igual ou superior à avaliação. Expeça-se edital, com estrita observância às determinações
contidas nos arts. 686 e 687 do CPC e seus respectivos parágrafos. Dê-se ciência à executada através de seu advogado, via
DPJ (art. 687, § 5º do CPC). I.
0142005-23.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Teixeira E Coelho Ltda, Eduardo Da Costa Teixeira, Maria De Fatima Moussallem De Andrade Teixeira e outros
Advogado(s): Deraldo Moreira Barbosa Neto, Jose Messias Nunes Amaral, Marcio Martins Tinoco, Marcus José Andrade de
Oliveira, Marcus Vinicius Garcia Sales, Rivele Moreira Serqueira, Vanessa de Souza Checcucci
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Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa
Advogado(s): Abner Cardoso do Rêgo Junior, Antonio Almiro Damasceno Ferraz, Cantidio Westphalen Barros
Despacho: VISTOS, etc. Remarco a audiência de conciliação para o dia 17/09/2010 às 10:15 horas. Intimações necessárias.
0042080-15.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bmg Sa
Advogado(s): Fabio Frasato Caires, Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo, Rodolfo Gerd Seifert
Reu(s): Wilson Da Silva Gallo Sobrinho
Sentença: (CONCLUSÃO): Por tais razões, NULA é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual.
Ante o exposto, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, I, do Código
de Processo Civil. Custas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0048984-51.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu, Carole Carvalho da Silva, Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna, Ticiana
Carvalho da Silva, Ubaldo de Souza Senna Neto
Reu(s): Marcia Guimaraes Serra Seca
Sentença: (CONCLUSÃO): Por tais razões, NULA é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0040008-55.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Helena Mendes Pereira Neta Dos Santos
Advogado(s): Alexandre Miguel Ferreira da Silva Abreu, José Arthur Cataldi de Almeida, Saayd Nagib Boery Ferreira
Reu(s): Bv Financeira Sa
Sentença: (CONCLUSÃO): Pelo exposto, de plano, e com base no art. 285-A c/c o art. 269, I, ambos do CPC, JULGO
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, mantendo integralmente o contrato realizado entre as partes, utilizando os mesmos
argumentos de sentenças anteriores neste sentido. Deixo de condenar a parte autora nas custas processuais e em honorários, em razão da gratuidade ora deferida, registrando ainda não ter havido triangulação da relação processual. P.R.I.
0040090-86.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valdomiro Oliveira Costa Junior
Advogado(s): Epifânio Dias Filho, Tainara Reis Aflitos
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Sentença: (CONCLUSÃO): Pelo exposto, de plano, e com base no art. 285-A c/c o art. 269, I, ambos do CPC, JULGO
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, mantendo integralmente o contrato realizado entre as partes, utilizando os mesmos
argumentos de sentenças anteriores neste sentido. Deixo de condenar a parte autora nas custas processuais e em honorários, em razão da gratuidade ora deferida, registrando ainda não ter havido triangulação da relação processual. P.R.I.
0036971-20.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Amanda Almeida Santos
Advogado(s): Claudio Braga Mota
Reu(s): Banco Bmc Sa
Sentença: (CONCLUSÃO): Pelo exposto, de plano, e com base no art. 285-A c/c o art. 269, I, ambos do CPC, JULGO
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, mantendo integralmente o contrato realizado entre as partes, utilizando os mesmos
argumentos de sentenças anteriores neste sentido. Deixo de condenar a parte autora nas custas processuais e em honorários, em razão da gratuidade ora deferida, registrando ainda não ter havido triangulação da relação processual. P.R.I.
0160470-46.2007.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Raimundo Antonio Costa De Carvalho
Advogado(s): Dinailton Oliveira, Leda Pinho de Almeida, Wilmar Mendes Lima
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Sentença: (CONCLUSÃO): Em face do exposto, com amparo no art. 267, III, do CPC, julgo extinto o presente processo, sem
apreciar-lhe o mérito. Custas pela parte autora. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
0003546-02.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Chapada Comercio De Hortifrut Ltda
Advogado(s): Fabian Tourinho Silva
Reu(s): Banco Hsbc
Sentença: (CONCLUSÃO): Em face do exposto, com amparo nos arts. 257 c/c 267, III, do CPC, julgo extinto o presente
processo, sem apreciar-lhe o mérito, determinando o cancelamento da distribuição. Custas pela parte autora. Intime-se.
Publique-se. Cumpra-se.
0000698-60.2009.805.0168 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Roberto Jose Caldas Freire
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Advogado(s): José Rudival Santos de Oliveira
Reu(s): Raymundo Alberto Gomes Costa, Jorge Araujo, Maria Ferreira Nobre
Despacho: Vistos etc... Dê-se ciência às partes da chegada dos presentes autos para esta 7ª Vara Cível. P.I.
0042020-42.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Citibank Sa
Advogado(s): Luana Cal Oliveira
Reu(s): Paulo Cesar Ramos Portela
Despacho: Vistos etc... Expeça-se o mandado de citação para que a parte executada efetue o pagamento da dívida reclamada, além da atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora
de bens suficientes à satisfação da dívida, podendo oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do
mandado de citação cumprido. Não havendo o pagamento, proceda o Oficial de Justiça a penhora e avaliação, intimando-se
a parte executada. Caso não seja encontrada, certifiquem-se detalhadamente as diligências realizadas. Fixo os honorários
advocatícios em 10% do valor devido, devendo cientificar-se a parte executada que o pagamento no prazo de três dias
importará na sua redução à metade. Outrossim, cientifique-se a parte executada que poderá efetuar, no prazo de 15 (quinze)
dias, o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários, e requerer o pagamento do restante da dívida,
acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, em até 06 (seis) parcelas mensais. Fica autorizado o
Oficial de Justiça a proceder na forma do § 2º do art. 172 do CPC. P.I.
0025660-32.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Iara Santana Leite Vidal Santoro
Advogado(s): Altamirio Viridiano Gomes, Jair Conceição Pitta
Reu(s): Minas Brasil Seguradora
Despacho: Vistos etc... Expeça-se o mandado de citação para que a parte executada efetue o pagamento da dívida reclamada, além da atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora
de bens suficientes à satisfação da dívida, podendo oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do
mandado de citação cumprido. Não havendo o pagamento, proceda o Oficial de Justiça a penhora e avaliação, intimando-se
a parte executada. Caso não seja encontrada, certifiquem-se detalhadamente as diligências realizadas. Fixo os honorários
advocatícios em 10% do valor devido, devendo cientificar-se a parte executada que o pagamento no prazo de três dias
importará na sua redução à metade. Outrossim, cientifique-se a parte executada que poderá efetuar, no prazo de 15 (quinze)
dias, o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários, e requerer o pagamento do restante da dívida,
acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, em até 06 (seis) parcelas mensais. Fica autorizado o
Oficial de Justiça a proceder na forma do § 2º do art. 172 do CPC. P.I.
0057104-83.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cicero Boaventura Dos Santos
Advogado(s): Edvaldo Bomfim dos Santos, Erasmo Batista Santiago
Reu(s): Banco Bmg Sa
Despacho: Defiro a gratuidade. Reservo-me a apreciar o pedido de liminar após citação. CITE-SE a parte ré para, querendo,
contestar o pedido em 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (revelia).
Ademais, determino que, no prazo de defesa, a ré junte cópia legível do contrato revisando, ficando advertida da inversão do
ônus da prova em benefício do consumidor. P.I. Cumpra-se.
0032700-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luzia Conceicao De Araujo Barros Santana
Advogado(s): Angelita Mascarenhas Carneiro Dias, Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Despacho: Vistos etc. Considerando que a sentença foi prolatada com base no art. 285-A, mantenho o teor da sentença em
sua integralidade. Recebo a apelação em ambos os efeitos. Cite-se o apelado para, querendo, apresentar contra razões no
prazo legal (art. 285-A parágrafo 2º do CPC). Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as
nossas homenagens. P.I.
0046227-84.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira S/A Cfi
Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu, Carole Carvalho da Silva, Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna, Ticiana
Carvalho da Silva, Ubaldo de Souza Senna Neto
Reu(s): Carlos Lourenco Santos De Oliveira
Decisão: (CONCLUSÃO): Pelo exposto, com base nos arts. 103, 105 e 106, todos os CPC, reconheço a conexão aqui
mencionada, determinando a remessa destes autos para a 24ª Vara Cível desta Comarca de Salvador, perante a qual deverá
esta ação ser reunida à ação revisional de cláusula contratual nº 0015004-16.2010, para julgamento simultâneo. Após,
oficie-se à Distribuição para baixa e encaminhamento. Publique-se. Cumpra-se.
0062253-60.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Julio Cesar Oliva De Souza
Advogado(s): Tarcísio Biondi Carvalho, Tiago Leal Ayres
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Decisão: Vistos, etc... Requer o autor desta ação os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/50,
alegando não ter condições de arcar com as custas processuais. Nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50 "para que a parte
obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação da sua pobreza, até prova em contrário" (RT 708/88).
Entretanto, existem decisões, inclusive do próprio STJ entendendo que, a despeito do que preceitua o art. 4º da referida Lei
1060/50, "a profissão do requerente de assistência judiciária pode ser indício de que o mesmo não faz jus ao benefício" (REsp
57.531-1-RS, rel. Min. Vicente Cernicchiaro, j. 13.03.95). Esclarece o postulante na própria petição inicial que é comerciante e
a procuração de fl. 31 comprova essa assertiva. A teoria geral da prova e a legislação acolhem o indício como meio de prova. A
profissão gera vários indícios: de moralidade, de eficiência, de cultura, de posição social, de situação econômica. O comerciante exerce atividade que, como regra, confere status social e situação econômica, que o coloca na chamada classe média.
Ademais, não comprovou o requerente a necessidade para obtenção da assistência judiciária gratuita. Presume-se, assim,
que o requerente, não é a carente de que trata a Lei nº 1.060/50. Como vêm entendendo os tribunais, a declaração pura e
simples do interessado não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de
outras provas e circunstâncias ficar evidente que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a
concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou
não o benefício. Se a atividade exercida pelo peticionário indica que ele não é pobre, nada impede que o juiz indefira o benefício
postulado, por ausência de elementos que comprovem a real necessidade da concessão do benefício. Com esses fundamentos, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pelo requerente. Intime-se, pois, o mesmo para que, recolha
as taxas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se.
0052928-61.2010.805.0001 - Embargos à Execução
Autor(s): Aratu Mineracao Construcao Ltda, Cepel Construtora Ltda, Cepel Participacoes Ltda e outros
Advogado(s): Andre Barachisio Lisboa, Daniel Pedreira Dorea, Mario Raymundo Gomes Marques, Pedro Barachisio Lisboa,
Sylvio Garcez Junior
Embargado(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Decisão: (CONCLUSÃO): Ante o exposto, com amparo nos aludidos artigos 791, II, c/c o art. 265, inciso I, do CPC, DETERMINO: a) a suspensão do processo da execução nº 0049835-76.1999, até que se regularize o pólo passivo daquela demanda;
b) que seja promovida, no prazo de 30 dias, a habilitação dos sucessores do falecido MANOEL TANAJURA FILHO, observado
o disposto no art. 1055 e seguintes do CPC. Intimem-se.
0046806-52.1998.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Paula Rodrigues da Silva
Reu(s): Jequitaia Tecidos Ltda, Deosdete Souza Ribeiro, Ana Neri Moura Ribeiro
Advogado(s): Adelina Maria Pinto Oliveira, Elza Maria Santa Isabel Lapa, José Borba Pedreira Lapa, Nilton dos Santos Alecrim
Despacho: Vistos, etc. Anote-se o nome da nova advogada. Após o preparo, expeça-se mandado como requerido. I.
0066558-24.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Rodrigues Do Nascimento
Advogado(s): Angelita Mascarenhas Carneiro Dias, Epifânio Dias Filho
Reu(s): Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Fernanda Martins Gewehr, Maria Lucilia Gomes, Regina Poli Castro
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO - FOLHA 230): De conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008: Manifeste-se a parte
acionada sobre a petição de fls. 229, no prazo de cinco dias. I.
0039968-73.2010.805.0001 - Monitória
Autor(s): Swissport Brasil Ltda
Advogado(s): Luiz Claudio Botwelho, Matheus Pinheiro Chaves, Paulo Marcelo Gonçalves Aragão, Priscila Gonçalves Aragão
Reu(s): Gdk Sa
Advogado(s): Gustavo Gonçalves Garcez, José Acurcio Vaz Sousa Junior, Rafael Oliveira de Almeida, Sylvio Guimarães Lôbo
Sentença: Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, constante da petição de fls., e, em
consequência, com amparo no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, com
resolução de mérito, a fim de que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma
da lei e como acordado. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-os ao(à)
requerente, mediante recibo. Decorrido o prazo de lei, sem recurso, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P.R.I.
0001878-40.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Apensos: 0029825-64.2006.805.0001 (998397-6/2006)
Autor(s): Maria Das Gracas Da Conceicao Fernandes
Advogado(s): Adalberto Otaviano Luciano, Caroline Leal Silva, Joao Vaz Bastos Junior, Paulo Roberto Marinho Bastos
Reu(s): Domingo Jose Garcia Herranz, Hospital Da Sagrada Familia
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Advogado(s): Álisson Cardoso Silva, Eduardo Lima Sodré, Fredie Souza Didier Junior, João Francisco Alves Rosa, João
Paulo de Carvalho Monteiro, Talita Macêdo Romeu
Despacho: (FOLHA 467): Vistos, etc... Examinando estes autos verifico que o primeiro réu apenas se manifestou sobre o
laudo pericial, através da petição de fls. 443/452, deixando de apresentar suas alegações finais. Intime-se, pois, o mesmo,
através de seus advogados, para que possa fazê-lo, sob a forma de memoriais. Verifico, ainda, que, após a fl. 452, a
numeração deste processo está errada. Corrija, pois, o Cartório o equívoco verificado, com a necessária renumeração dos
autos. Desentranhe-se, também, a petição de fl. 430 e o documento de fls. 431 (atual numeração), pois não dizem respeito
a estes autos. Intimem-se.
0173133-61.2006.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cleber Moreira Passos, Maria Cinthya Costa Brandao Paes Passos
Advogado(s): Ludgero da Silva Almeida, Humberto Costa Junior
Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Do Brasil Sa
Advogado(s): Marcos Antonio Silva Dias, Ruy Sergio de Sa Bittencourt Camara
Decisão: (em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO): Vistos etc... A parte embargante opôs, tempestivamente, Embargos Declaratórios
(fls. 126) contra a SENTENÇA deste juízo lançada às fls. 120/125, alegando a existência de omissão. Os autos me foram
conclusos. É o breve relato. Decido. Analisados os autos, não vejo enquadramento em qualquer das hipóteses autorizadoras
do manejo do recurso, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a sanar. No caso dos autos, a sentença foi bastante
clara ao explicitar as razões que levaram o juiz a julgar o pedido procedente. Logo, a sentença não contém a apontada
omissão, estando muito bem fundamentada, de maneira a afastar a hipótese lastreadora dos aclaratórios suscitada. De
fato, os embargos de declaração não se prestam ao reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento judicial,
devendo, portanto, observar os limites impostos no art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, revelando-se
inadequada sua utilização com o propósito de reexaminar a matéria já decidida. Vale ser dito, também, que não estando o
julgador obrigado a satisfazer interesses pormenorizados da parte, basta-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca
da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando o suporte
jurídico necessário à conclusão adotada, como ocorreu na hipótese dos autos. Ante o exposto, rejeito os Embargos
Declaratórios, advertindo que eventual reiteração imotivada poderá ensejar a aplicação da multa de que trata o art. 538, do
CPC. P. I. Arquive-se cópia.
0047940-94.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rodopar - Serviços Especializados De Manutenção E Recuperação De Peças Ltda
Advogado(s): Jose Carlos Teixeira Torres Junior, Leonardo de Almeida Azi, Lucille Correia Cavalcante, Priscila Souza Pinto
Reu(s): Rodoviario Ramos Ltda
Despacho: Vistos etc. Cite-se a parte suplicada para contestar, querendo, prazo de lei, sob pena de revelia.
0058984-13.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Scandoler Comercio De Equipamentos Ltda
Advogado(s): Deraldo Moreira Barbosa Neto, Marcus José Andrade de Oliveira, Vania Oliveira Reis
Reu(s): Consul Whirlpoll Sa
Despacho: Vistos etc. Reservo-me para apreciar o pedido de tutela antecipada após a resposta da Suplicada. Cite-se a parte
suplicada para contestar, querendo, prazo de lei, sob pena de revelia.
0048700-43.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Magalhães Dos Santos
Advogado(s): Marilene da Nova Carvalho
Reu(s): Mastrotto Brasil Sa
Despacho: Vistos etc. Defiro a gratuidade. Cite-se a parte Suplicada para contestar, querendo, o feito, no prazo de 15 dias,
sob pena de revelia.
0072962-96.2006.805.0001 - COMINATORIA
Apensos: 0174820-73.2006.805.0001 (1346325-4/2006)
Autor(s): Erondir Silva Santos
Advogado(s): Lílian Daiana Calazans Guimarães, Luiz Tarquinio Pontes Neto, Luiza Felizola Pontes
Reu(s): Etoile Distribuidora De Veiculos Ltda, Citroen Do Brasil
Advogado(s): Adriana Maria Salgado Adani, Fernanda Cardoso Castro Tourinho, Fernando Buscher Von Teschenhausen
Eberlin, Joana Bonfim Machado, Maria Renata Gomes de Carvalho, Patrícia Bressan Linhares Gaudenzi, Tiana Camardelli
Matos
Despacho: Vistos, etc... Converto o julgamento do processo em diligência. Tendo em vista o AGRAVO RETIRO de fls. 220/
222, interposto pela segunda ré, manifeste-se o autor, no prazo de 10 dias (§ 2º do art. 523 do CPC). Em seguida, retornem
conclusos. Intimem-se.
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10ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA VARA CÍVEL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR:MARIA DE LOURDES OLIVEIRA
ARAÚJO.
DIRETORA DE SECRETARIA - ANA CRISTINA SANTOS SILVA
Expediente do dia 18 de agosto de 2010
0098078-02.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S.A
Advogado(s): Jamile Sandes Pessoa da Silva
Reu(s): Zirconi Confeccao E Calcados Ltda, Nolai De Jesus Santos Simoes
Despacho: Defiro o pedido de fls. 39/40. Tendo em vista o recolhimento das custas às fls. 41, exeça-se novo mandado e carta
precatória.
0005512-69.1988.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Dow Quimica Sa
Advogado(s): Jose Milton de Aquino Miranda, Maria Edvanda Machado Batista
Reu(s): Cia Hidroeletrica Do Sao Francisco Chesf
Advogado(s): André Bonelli Rebouças
Despacho: Intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias, acerca da peça e documentos de fls.132/171.
0006756-77.1981.805.0001 - INDENIZACAO
Autor(s): Antonia Izabel Reis Dos Santos
Advogado(s): Angela Lima, Arivaldo Amancio dos Santos, Tiago Falcão Flores , Jean Tarcio Alves Franchi
Reu(s): Petrobras Sa
Advogado(s): Amarildo de Moura Rocha, Joice Barros de Oliveira Lima, Tharcio F Souza Brito, Josiane Simone, Rubem
Rodrigues Nogueira Junior, Lucas Vasconcelos Perrone
Decisão: Vistos, etc.
Antônia Izabel Reis dos Santos, Alda Maria Santos de Souza e seu esposo José Almeida de Souza moveram a presente ação
de indenização cumulada com pedido de perdas e danos e lucros cessantes contra Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS
narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial. Em síntese, o pedido inicial consistiu em indenização correspondente ao preço real da propriedade agrícola pertencente aos autores, parcialmente já ocupada pela ré, por força de contrato de
servidão por eles firmados e em plena vigência. Ao pedido de indenização foram cumulados os de reparação de perdas e
danos e de lucros cessantes .
A ação foi julgada procedente e o julgamento confirmado em Segunda Instância, conforme se vê, respectivamente, às fls.
173/179 e 211/215. A r. sentença, que não estabeleceu parâmetros para apuração da indenização, não dispôs sobre incidência e natureza de juros e nem expressamente impôs o pagamento de perdas e danos e lucros cessantes, traz a seguinte
conclusão:
"Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido inicial, para condenar a parte ré (Petróleo
Brasileiro S/A) ao pagamento de indenização a ser apurada na execução, se mantida e passada em julgado a presente a
sentença, bem assim, condenar a Ré, nas custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da indenização. P.R.I. Salvador, 18.08.86. Dr. Julio Batista Neves - Juiz de Direito." (fls. 178 - (grifos ausentes no original).
Por sua vez, o v. acórdão de fls. 211/215, mantendo a mencionada sentença, igualmente não se reporta a condenação em
perdas e danos e lucros cessantes e traz a seguinte ementa:
"....AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SERVIDÃO PARA EXPLORAÇÃO DE JAZIDA. AMPLIAÇÃO UNILATERAL DA ÁREA
OBJETO DO CONTRATO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA."
E esta é a sua conclusão:
"...Assim pela irreversibilidade das condições do solo que tornam imprestáveis para a agricultura na área que porventura
venha restar aos Apelados, a indenização pretendida é cabível não só pela ocupação do imóvel em quase sua totalidade,
mas pelos prejuízos que tal ocupação acarreta.
Pelo exposto, nega-se provimento ao apelo." (fls. 215).
Recebendo o processo em 2006, já na fase de execução, e considerando que a sentença exeqüenda caracterizava-se como
ilíquida, analisei os autos detalhadamente e proferi o despacho de fls. 454/455 com determinações que melhor encaminhariam a fase de execução, haja vista que a anterior pretensão executiva da parte autora, em janeiro de 2002, já atingia a
astronômica importância de R$ 23.109.403,54, (vinte e três milhões, cento e nove mil, quatrocentos e três reais e cinqüenta
e quatro centavos), cifra esta resultante de simples cálculos aritméticos baseados em dados oferecidos por uma perícia
realizada em 24/09/1984 (fls. 134/142 e 291/299).
Assim, deprequei ao Juízo Cível da Comarca de Alagoinhas/BA. a realização de prova pericial, cabendo-lhe a designação do
expert (fls. 486), cujo trabalho foi veiculado através do laudo de fls. 496/527 e seguido dos pareceres dos assistentes
técnicos de fls. 531/539 e 569/576, respectivamente, da parte ré e autora, esta última indicando o total da condenação em R$
149.201.798,58 (cento e quarenta e nove milhões, duzentos e um mil, setecentos e noventa e oito reais e cinqüenta e oito
centavos).
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Recebidas tais peças, e diante das omissões e até contradições por mim verificadas no trabalho pericial, e levando em
conta a disparidade de valores, a discordância por parte da ré com questionamentos a respeito de verbas que já teriam sido
quitadas e não foram consideradas pelo Sr. Perito, além da inclusão de perdas e danos e lucros cessantes que a sentença
não deferira, proferi o despacho de fls. 596/598 onde, dentre outras colocações, registro que o laudo do Sr. Perito, tomando
por base dados de uma perícia realizada em 1.984, muitos deles hipotéticos, avaliara o imóvel em R$ 288.337, 49 (duzentos
e oitenta e oito mil, trezentos e trinta e sete reais e quarenta e nove centavos); as perdas e danos em R$ 7.643,95 (sete mil,
seiscentos e quarenta e três reais e noventa e cinco centavos) e os lucros cessantes em R$ 5.733.776,88 (cinco milhões,
setecentos e trinta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos).
Embora a soma de tais parcelas, por si só, já perfizessem o expressivo montante de R$ 6.029.758,32 (seis milhões, vinte e
nove mil, setecentos e cinqüenta e oito reais e trinta e dois centavos), o Sr. Perito , em franca sugestão de que a condenação
a isto não se limitaria, ainda instruiu seu trabalho com planilha de cálculo elaborada por escritório de contabilidade em
nenhum momento designado para tanto, o qual apurou o suposto valor da indenização como sendo de R$ 139.376.476,74
(cento e trinta e nove milhões, trezentos e setenta e seis mil, quatrocentos e setenta e seis reais e setenta e quatro centavos).
Considerei os valores apontados pelo Perito como exageradíssimos e prolatei o despacho de fls. 596/598, raciocinando que
a indenização pela ocupação de parte de um imóvel rural constituído de "...solos com aptidão restrita para agricultura,
prevalecendo culturas de subsistência, com destaque para a cultura de mandioca, que apresenta baixos índices de produtividade..." (como os classifica o próprio perito às fls. 499), e no qual não restaram comprovadas benfeitorias valiosas ou de
destinação econômica pelos proprietários, jamais poderia atingir cifras tão altas quando avaliado para fins de indenização.
Abre-se aqui parêntese para salientar que do imóvel (com 174 hectares e 24 ares), uma área destinava-se à reserva florestal
e uma outra já era objeto de contrato de servidão com plena vigência entre as partes, lavrado por escritura pública perante
o 8º. Tabelionato de Notas da Comarca de Salvador e, em razão do qual, a ré vinha efetuando pagamentos aos autores ao
longo de todos esses anos.
Levados em conta todos esses fatores, determinei ao Sr. Perito que prestasse os esclarecimentos necessários a respeito
das indagações que seu trabalho ensejara, sobrevindo as manifestações de fls. 600/601 e 602/614, respectivamente do
Assistente Técnico da autora e do Perito do Juízo, ambos tentando justificar as exorbitantes quantias apontadas a título de
apuração da condenação.
O expert esclareceu, ainda, que para a elaboração de seus trabalhos, além de ter procedido, por conta própria, à subcontratação de escritório de contabilidade por ele reputado como idôneo, valeu-se de referências de antigo Perito do Juízo
encarregado de perícia técnica realizada muitos anos antes (1.984), e que também não fornecera elementos precisos. Deixa
claro, portanto, que não dispunha de informes seguros sobre a renda anual da propriedade agrícola, a qual, conforme pode
se ver facilmente dos autos, possuía pequenas áreas de pasto e de plantio de mandioca, em típica agricultura de subsistência..
Nesse ponto, é conveniente reportar-se aos informes da perícia levada a efeito em 1.984. Assim, encontramos no laudo de
fls. 134/142, as seguintes palavras do então Perito quando, às fls. 138, responde ao quesito de nº 5, a saber:
"5) ESTIMEM OS SRS. PERITO E ASSISTENTE TÉCNICO A RENDA ANUAL DA FAZENDA GUABIRABA, SE FOSSE EXPLORADA
EM TODO O SEU POTENCIAL AGRÍCOLA E PASTORIL?
RESPOSTA - Não podemos precisar, por não termos as opções das culturas, tipo ou tipos de gado, a serem
explorados.".(sublinhei).
E as respostas aos quesitos de números 9 e 10, quando atribui valor ao hectare ou tarefas de terras, e à propriedade global,
se fosse ela plenamente explorada, demonstram que o referido trabalho pericial se deu em situação hipotética, portanto,
com valores estimativos (fls. 139/140).
Bem, o processo se achava nesta etapa quando, encontrando-me legalmente afastada de minhas funções em razão de
licença, foi proferido despacho pela MM. Juíza de Direito então designada para substituir nesta Vara, por meio do qual se deu
ciência às partes da complementação do laudo (fls. 602/614) e de pronunciamento do assistente técnico da parte autora (fls.
601/602). Sobrevieram as petições de fls. 618 e seguintes, oportunidade em que, mais uma vez, insurge-se a ré contra o
resultado do trabalho pericial.
Era esse o contexto, quando o pedido de liquidação de sentença foi tido como parcialmente procedente pela ilustre Juíza
Substituta (fls. 626/634), admitindo-se então o valor indenizatório do imóvel em R$ 288.337,49 (duzentos e oitenta e oito mil,
trezentos e trinta e sete reais e quarenta e nove centavos) e o das perdas e danos de R$ 7.643,95 (sete mil, seiscentos e
quarenta e três reais e noventa e cinco centavos), em um total de R$ 295.981,44 ( duzentos e noventa e cinco mil, novecentos
e oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos). Estabeleceu-se que a atualização monetária deveria ocorrer a partir da
data da elaboração do laudo pericial (julho de 2006); a incidência de juros compensatórios (englobando os lucros cessantes),
calculados à base de 12% ao ano, a partir de 1.969; a incidência de juros moratórios à taxa de 6% a.a., a partir de 21/08/2001
, tudo até a data do efetivo pagamento, além de honorários advocatícios, supostamente os 15% arbitrados na fase de
conhecimento do processo, já que naquele momento nada mais se determinou (fls. 634).
Recebo os autos novamente para apreciação e verifico às fls. 641/643 pedido de execução da quantia de R$ 6.456.494,47
(seis milhões, quatrocentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e quarenta e sete centavos), tida
pela exequente como parte incontroversa resultante da decisão de fls. 626/634, com requerimento de citação da ré para
pagamento em 48,00 horas, sob pena de acréscimo de multa de 10% e ordem de bloqueio pelo sistema BACENJUD.
Pede-se na mesma peça processual a procedência da execução e o acréscimo de honorários advocatícios à base de 20%,
juros e correção monetária. Acompanha a petição planilha de cálculos amparados nos valores encontrados na perícia de
julho de 2006, aos quais a parte exeqüente já acresce: a) juros compensatórios à taxa de 12% ao ano desde o ano de de
1.969 (resultando em majoração de 504%); b) juros moratórios de 6% ao ano a partir de agosto de 2001 (majoração de
54%); c) juros de mora (artigo 1.536 do CC/16) de 0,50% a.m. (majoração de 125,50%); d) juros de mora (artigo 405 do CC/
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2002) de 1% a.m. (majoração de 93%); e) honorários de advogado na fase de conhecimento de 15%; f) honorários de
advogado na fase de execução de 20%; g) multa de 10% (artigo 475-J do CPC.).
Analisei os autos cuidadosamente, mais uma vez, e verifico que o resultado a que chegou o sr. Perito em seu laudo pericial
partiu de premissas equivocadas, equívoco facilmente evidenciado quando, ao responder às indagações do Juízo, confirma
ter se utilizado do resultado de perícia realizada muitos anos antes (1.984) e já descartada para efeitos de apuração da
obrigação exequenda, haja vista que lá se considerou, sem dados condizentes com a realidade, o valor da propriedade rural
como SE plenamente beneficiada. Isto sem falar que esse mesmo Perito expressamente respondeu não dispor de elementos para precisar a renda anual da fazenda (vide resposta ao quesito 05, às fls. 138, acima referenciado). A essa circunstância, aliás, reporta-se a MM. Juíza substituta às fls. 629.
Além do mais, o que se percebe é que não há expressa condenação, em nenhuma passagem dos autos, quanto às perdas
e danos e aos supostos lucros cessantes. Logo, tanto o ressarcimento daqueles como os juros compensatórios, à taxa de
12% ao ano, e com incidência retroagindo ao ano de 1.969, admitidos a título de contrapartida aos lucros cessantes pela MM.
Juíza prolatora da decisão que apreciou a liquidação da sentença, não podem ser admitidos.
Nesse passo, entendo que as perdas e danos e os lucros cessantes, não podem ser considerados e apurados na fase de
liquidação, nem mesmo na forma de juros compensatórios como admitidos pela então Juíza substituta, pois não constituíram objeto da sentença condenatória, a qual expressamente se referiu apenas à indenização do imóvel, não o fazendo
quanto aos pedidos cumulados. Aliás, essa ausência de pronunciamento na sentença deve ter decorrido do fato de a parte
autora sequer ter especificado ou detalhado os alegados prejuízos e sua respectiva natureza na inicial e de não restarem
provados na fase de conhecimento da demanda.
Por outro lado, ponto que deve ser levado em conta, é o de que a perícia técnica realizada em julho de 2006 traz o valor do
imóvel devidamente atualizado até aquela data (R$ 288.337, 49), de modo que qualquer contagem de juros e correção
monetária deve ser feita de lá para cá e não de 1969 ou de 21/08/2001, como, também de forma equivocada, consignou-se
na decisão referente à liquidação de sentença.
Ora, não tendo sido observado o valor atribuído ao imóvel em 2006, e ainda admitindo a fluência de juros compensatórios
desde 1969 e de mora desde 2001, bem como a inclusão de honorários de advogado da fase de conhecimento de 15%; da
fase de execução de 20% e acréscimo da multa de 10%, é natural que a exeqüente chegasse ao pedido executivo de R$
6.456.494,47, apontando-o como relativo apenas à parte da obrigação por ela tida como incontroversa, requerendo inclusive
ordem de bloqueio pelo sistema BACENJUD.
Feitas todas essas colocações, e considerando que, se motivos outros não houvessem, o bom senso vedaria o enriquecimento indevido dos litigantes, reconheço a necessidade de reconsiderar em parte a r. decisão de fls. 626 a 634 e assim o
faço para, afastando as perdas e danos e lucros cessantes não contemplados no decisum exeqüendo, dispor que a
correção monetária e juros moratórios deverão incidir sobre o valor do imóvel (R$ 288.337,49) a partir da data de elaboração
do laudo pericial, em julho de 2006, considerando-o já atualizado com o cômputo dos devidos e legais acréscimos incidentes até aquele momento.
Paralelamente, indefiro o prosseguimento da execução tal como formulado às fls. 641/643, onde se pede a expedição de
mandado de citação e penhora da executada para pagamento em 48,00 horas e aplicação da multa de 10% prevista no
artigo 475-J do CPC, pois, como se percebe, ora a exequente se ampara nas alterações legais para processamento da
execução de título judicial, ora se reporta a diligências e fixação de prazo que com elas não se harmonizam (citação de parte
executada, quando a conta esta com procurador nos autos, e indicação de prazo de 48,00 horas para pagamento, quando o
certo seria o de 15 dias, de acordo com o aludido dispositivo legal).
Por último, registro não ser aplicável até então a multa de 10% prevista no artigo 475 J, do CPC, nem a inclusão de mais 20%
de verba honorária, como apontou a autora/exeqüente em seu petitório, haja vista, no primeiro caso, as divergências
encontradas sobre os efetivos valores da obrigação a ser cumprida e a ausência de efetiva intimação da ré para seu
cumprimento; no segundo, por não ter havido qualquer deferimento a respeito. Quanto a este ponto, a bem da verdade, a r.
decisão que dispôs sobre a liquidação da sentença não impôs tal condenação para a fase de liquidação, a qual aqui não se
entende cabível, sob pena de restar configurado o bis in idem, em face da sucumbência de 15% a título de honorários
advocatícios anteriormente imposta à ré.
Isto posto, reconsidero parcialmente a decisão de fls. 626 a 634 e homologo, em parte, o laudo do Perito do Juízo, para
declarar líquida a sentença, admitindo, o valor de R$ 288.337, 49 (duzentos e oitenta e oito mil, trezentos e trinta e sete reais
e quarenta e nove centavos), a título da indenização a que a ré foi condenada, o qual será corrigido monetariamente e
acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data de realização da perícia técnica (julho de 2.006), até a do efetivo
pagamento. Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e despesas relativas à segunda perícia eventualmente adiantadas pela autora, desde que devidamente comprovadas. Deixo, todavia, de condená-la em verba honorária, por
entender que uma nova condenação na fase de liquidação configuraria o bis in idem. Transitada em julgado, intime-se a ré,
através de seu(s) procurador(es), para o cumprimento do artigo 475, J, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de
10%.
Por último, considerando a irregular apresentação dos autos deste processo, haja vista a abertura do 5º. volume, quando
ainda o 4º. não se completara, bem como a repetição dos números de suas folhas, providencie a serventia a supressão
dessas falhas com o entranhamento correto das peças. Obedeça-se, para tanto, a ordem cronológica de apresentação das
mesmas e renumerem-se as folhas, mantendo-se a numeração antiga legível e dentre parênteses para facilitar futuras
consultas. Certifique-se.
P. Intimem-se. Conclusos oportunamente.
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0017992-10.2010.805.0001 - Monitória
Autor(s): Dzeta Engenharia Ltda
Advogado(s): Ricardo Gesteira Ramos de Almeida
Reu(s): Codeba Companhia Das Docas Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Maria Estela Fraga, Ival Ribeiro
Despacho: Vistos, etc.
I - Tendo em vista o valor depositado pela empresa acionada a ser reconhecidamente devido, nos termos da petição
protocolozada (fls. 101),defiro o pedido veiculado às fls. 131 a fim de ser expedido o respectivo Alvará para liberação do valor
incontroverso, prosseguindo-se a ação monitória em seus termos remanescentes.
II - Após, retornem os autos conclusos para decisão.
0155036-47.2005.805.0001 - INDENIZACAO
Autor(s): Elza Helena De Paula Santana, Francisco Barbosa Santana
Advogado(s): Samuel de Paula Santana, Iraci Farias Vianna
Reu(s): Coletivos Sao Cristovao Ltda, Nobre Seguradora Do Brasil Sa
Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão
Despacho: Vistos, etc.
I - Interposto de forma tempestiva, recebo o recurso de Apelação nos seus regulares efeitos, ex vi do artigo 520, CPC.
II - Tendo em vista a apresentação de contra razões pela acionante, determino o encaminhamento dos presentes autos ao
E. Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
0020733-29.1987.805.0001 - SUSTACAO DE PROTESTO
Autor(s): Elizabete Cunha Reis, Margarida Geraldina Sampaio De Oliveira
Advogado(s): Aristides de Souza Oliveira
Reu(s): Deil Dilson Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado(s): Claudionor Ramos Marco Aurelio de Castro, Aurelio Pires, Sergio Sanches Ferreira
Despacho: Vistos, etc.
I - Intime-se a parte acionante, a fim de manifestar interesse no prosseguimento do presente feito, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, sob pena de extinção.
II - Conclusos oportunamente.
0154754-04.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Marlieze De Almeida Pereira Silva, Humphrey Navarro Silva
Advogado(s): Paulo Emilio Nadier Lisboa
Reu(s): Georgina Da Silva Nascimento, Janete Da Silva Nascimento, Josenice Da Silva Nascimento
Advogado(s): Eduardo Stoppa Correia Dantas, Eduardo Stoppa Correia Dantas
Decisão: Vistos, etc.
MARLIEZE DE ALMEIDA PEREIRA SILVA, qualificada nos autos, ingressou com a presente ação com pedido liminar, contra
GEORGINA DA SILVA NASCIMENTO, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial. Pretende, em resumo, imitir-se
na posse do imóvel residencial descrito às fls. 03, sob o fundamento de ser sua legítima proprietária em virtude de contrato
de venda e compra firmado com a Caixa Econômica Federal, e devidamente registrado perante o cartório imobiliário competente. Alega que a vendedora, após ter adjudicado o bem em razão da inadimplência do antigo adquirente, negociou-o com
ela, parte autora. Teme, assim, que a indevida permanência da ré no imóvel, do qual se diz locatária, traga-lhe dano
irreparável e por tais motivos requer imissão na posse do bem adquirido em caráter liminar, com a antecipação da tutela
jurisdicional.
Postergado o exame do pedido de liminar, foi a parte ré citada e veio para os autos a petição de fls. 41, asseverando que o
prazo da peça contestatória começará a fluir da data da concessão ou não da liminar requerida, nos termos do artigo 930,
parágrafo único, CPC, razão pela qual devolveu os autos sem defesa.
Examinei os autos e analiso o pedido de liminar como sendo de antecipação dos efeitos de tutela, em virtude de a providência liminar a que se refere na inicial, e prevista no § 2º, do artigo 37, da Decreto-lei n. 70/66, dirigir-se ao adquirente/
arrematante.
Com efeito, a documentação produzida pela autora não deixa dúvida quanto à arrematação do imóvel pela instituição
financeira e o seu registro junto à serventia extrajudicial competente, atos que antecederam a aquisição levada a efeito pela
autora.
Dessa forma, com uma visão fruto de uma cognição sumária, limitada à fase em que o processo se encontra e caracterizada
pela provisoriedade, reconheço a conveniência de se investir a autora na posse do imóvel, cuja aquisição acarretou-lhe,
inclusive, investimento de valores, valendo frisar que não vem ela podendo usufruir do bem destinado à sua residência.
Isto posto, considerando que o artigo 273 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a antecipar, total ou parcialmente, os
efeitos da tutela pretendida no pleito inicial, desde que preenchidos os requisitos consistentes em presença de prova
inequívoca, verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, fica deferido o
pedido de antecipação de tutela para imitir o autor na posse do imóvel citado, devendo o réu desocupá-lo em até trinta dias
contados da intimação da presente. Vencido tal prazo e não ocorrida a desocupação expeça-se mandado, independentemente de nova conclusão dos autos, sendo que nessa hipótese incidirá multa diária no valor de trinta reais até o efetivo
cumprimento da decisão, responderá o réu pelo pagamento de taxas e impostos relativos ao imóvel no período e, havendo
resistência, poderá ser requisitada força policial. Int. Conclusos oportunamente.
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0008234-12.2007.805.0001 - EXCECAO
Excipiente(s): Andre Luiz De Jesus Silva
Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha
Excepto(s): Banco Santander Brasil Sa
Sentença: Vistos, etc.
Verifica-se que o excipiente, acionado pelo réu em Ação de Busca e Apreensão, em curso na 2ª Vara Especializada de Defesa
do Consumidor, apresentou o presente incidente,ora distribuído por dependência.
Às fls.20 encontra-se despacho determinando ao requerente a adoção de providencias que possibilitassem o regular
andamento do aludido incidente. Às fls.22, certidão, informando o decurso do prazo sem atendimento por parte do autor,
evidenciando o seu desinteresse no prosseguimento da presente exceção.
Pelo exposto, e pelos elementos constantes dos autos, julgo extinto o presente processo, com fulcro no artigo 267,III, CPC.
Int. Publique-se.
Arquivem-se oportunamente.
0069884-55.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Instituto Aerus De Seguridade Social
Reu(s): Suzana Lima Do Nascimento
Despacho: Vistos, etc.
Cumpra-se na forma deprecada. Devolva-se, oportunamente, a precatória sob as cautelas de praxe.
0070426-73.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Gilson Da Silva Fernandes
Advogado(s): Claudinei Belafronte
Reu(s): Isabel Cristina Lana De Oliveira Fernandes
Despacho: Vistos, etc,
Pagas as taxas, cumpra-se na forma deprecada. Devolva-se, oportunamente, a precatória sob as cautelas de praxe.
0061975-59.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mariene De Souza Nascimento
Advogado(s): Marcus Edmundo da Cunha Pina
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Despacho: Vistos, Etc.
I-Defiro o requerimento de assistência judiciária gratuita.
II-Cite-se, com as advertências da lei.
III-Defiro o requerimento de determinação ao réu para que, no prazo destinado à sua defesa, apresente a documentação
mantida em seu poder que se relaciona à(s) caderneta(s) de poupança de titularidade do autor por ocasião dos planos
econômicos indicados na inicial, sob pena de aplicação do disposto no artigo 359 do CPC.
IV-Aguarde-se o decurso do prazo destinado à contestação e sobrevindo esta, com argüição de preliminares e/ou juntada de
documentos, ouça-se em dez dias. Concluso em seguida.
0062114-11.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): B.E. Luz Comercio Ltda
Advogado(s): Terence Frick Aleluia da Costa
Reu(s): Jl Promocoes E Eventos Ltda Me
Despacho: Vistos, etc.
Defiro o requerimento de assistência judiciária gratuita.
Cite-se, com as advertências da lei. A análise do pleito antecipatório fica postergada para momento posterior a apresentação
da defesa, oportunidade em que se poderá contar com maiores dados oriundos da parte contrária.
Efetivada a citação, aguarde-se o decurso do prazo destinado à contestação. Apresentada esta, com argüição de preliminares e/ou juntada de documentos, à réplica, no prazo de lei. Conclusos, depois.
OS PROCESSOS A SEGUIR RELACIONADOS RECEBERAM A SENTENÇA ADIANTE TRANSCRITA.
0065441-61.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Vincenzo Matafora
Advogado(s): Andréa Paula Fernandes da Silva Sampaio
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
0040755-05.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Delmiro Alves Vigilante
Advogado(s): Naise Habib Lantyer de Mello
Reu(s): Banco Bmc Bradesco Sa
0045876-14.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luiz Carlos Andrade Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
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Reu(s): Banco Bradesco S A
0046367-21.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Francisco Leonel Marques Alves
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Itau Sa
0061394-44.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luciana Contreira Domingo
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Banco Itaucard Sa
0060952-78.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Reginaldo Da Silva Cardoso
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Banco Itauleasing S A
Sentença: Vistos, etc...
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, devidamente representado(a) em Juízo, ingressou com a presente XXXXXXXXXXXXXXX, informando ter celebrado com o XXXXXXXXXXXXXXXX, contrato de empréstimo, comprometendo-se a saldar o débito em prestações
mensais e sucessivas, das quais já teria quitado algumas.
Alega a parte autora que foi induzida em erro ao não ter pleno conhecimento das cláusulas do referido contrato, retido em
poder da parte ré, de forma que vinha honrando as prestações com valores cobrados abusivamente em razão de juros e
encargos exigidos a maior, em evidente infringência às normas de proteção ao consumidor.
Com base nesta argumentação, manifesta a intenção de discutir os valores decorrentes da negociação e sustenta que
enquanto pendente esta ação revisional voltada contra a abusividade e ilegalidade de cláusulas contratuais referentes à
dívida, não deve ocorrer a negativação de seu nome. Pede, com base nisto, o deferimento liminar de medida para impedir a
inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de inadimplentes, com fixação de multa diária para o caso de descumprimento
da decisão, além de autorização para depósito mensal dos valores das prestações tidos por ela como corretos. Ao final,
espera a procedência da ação, sendo declarada a abusividade das cláusulas contratuais e conseqüente nulidade das
mesmas, em especial as relativas às taxas de juros e respectiva capitalização e à cumulação de correção monetária e
comissão de permanência, dentre outras.
Com a inicial vieram documentos consistentes em procuração, memória de cálculo e comprovantes de pagamento de
algumas parcelas resultantes da contratação.
Eis o relatório. Passo à decisão.
Devidamente examinados os fatos e fundamentos geradores da pretensão inicial, verifico tratar o presente processo de
questão já submetida ao crivo deste Juízo e cujo exame resultou na improcedência da ação que a veiculava.
Dessa forma, como a matéria objeto da controvérsia é unicamente de direito, sem necessidade da produção de outras
provas além das existentes nos autos, e, como dito, guarda total identidade com o tema já discutido e apreciado neste Juízo
em casos semelhantes, tem inteira aplicação na situação o artigo 285-A do Código de Processo Civil que, dispondo sobre
julgamento liminar de mérito, assim prescreve:
"Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total
improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da
anteriormente prolatada.".
Logo, permitido na sistemática processual vigente antecipar-se o julgamento do feito em hipóteses semelhantes por se
tratar do mesmo objeto, passo a reproduzir o teor de sentença anteriormente proferida, onde foram analisados os argumentos apresentados pela parte autora da respectiva ação, inclusive no tocante ao pleito liminar que lá restou indeferido, os
quais foram renovados como versão inicial de quem aqui figura no pólo ativo da demanda. Vejamos.
O exame dos autos permite a conclusão de que as partes, ao entabularem o negócio jurídico em pleno vigor, comprometeram-se a honrar o contratado, tendo a ré propiciado o financiamento de valor pecuniário e a autora se encarregado de pagar
o valor financiado em parcelas mensais e sucessivas, das quais quitou algumas. Estipularam contratualmente, ainda, que
para o caso de atraso nos pagamentos, sujeitar-se-ia o contratante inadimplente aos encargos legais, como multas e juros,
condições de inteiro conhecimento da parte autora que, apesar de alegar o não recebimento do instrumento contratual, teve
ciência do fato a ponto de iniciar o pagamento das respectivas prestações.
Ora, a negociação levada a efeito pelas partes encerra contrato bilateral, comutativo, regido pelos termos acordados que, por
força do princípio da autonomia das vontades e da força obrigatória dos contratos, há de ser honrado como avençado,
inclusive no que diz respeito aos encargos moratórios, dos quais o contratante inadimplente não pode se eximir, pois tem o
dever de cumprir integralmente as obrigações assumidas.
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Assim, como se evidencia dos autos que houve a manifestação de vontade das partes, estas plenamente capazes, e que,
além de ser lícito o objeto do contrato, sujeitou-se ele a forma não contrária à lei, é inegável a validade jurídica do mesmo
diante da presença dos requisitos que lhe são peculiares.
Por outro lado, com relação à alegada abusividade na cobrança, não há prova de cumulação de comissão de permanência
e correção monetária e os juros e multas exigidos têm cabimento no caso de pagamento das prestações após o seu
vencimento, tudo como decorrência legal da relação obrigacional estabelecida e das conseqüências do atraso verificado.
Isto sem falar que nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº1.963-17/2000 (reeditada sob
o nº 2.170/36), é possível a capitalização mensal dos juros e que, por força do estabelecido na PEC 40, a limitação constitucional de juros em 12% ao ano foi extinta, refutando-se apenas a cobrança em percentual acima da média das taxas do
mercado financeiro. Registra-se, também, pois pertinente, que o E. Superior Tribunal de Justiça somente prevê a possibilidade de revisão das taxas de juros superiores aos juros de mercado financeiro, hipótese neste caso não demonstrada.
O posicionamento jurisprudencial sobre o assunto pode ser assim ilustrado:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AUTENTICAÇÃO DE MANDATO. DESNECESSIDADE. SÚMULAS NS.126/STJ E 283/STF. NÃO APLICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO
AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE.
1.É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os
documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária arguir-lhe a falsidade.
2.2. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário depende da demonstração cabal de sua
abusividade em relação à taxa média do mercado.
3.3. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.17036/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.
4.4. A partir do vencimento do contrato bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência
(assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem
cumulação com correção monetária (Súmula n. 30 do STJ).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1068984/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 29/
06/2010)".
Igualmente:
"DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA Nº 283/STF. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. Os argumentos apresentados nas razões de recurso especial são suficientes para impugnar o aresto recorrido, não
havendo, assim, incidência do enunciado sumular nº 283/STF.
2. A Segunda Seção desta Corte, na assentada do dia 22.10.2008, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min.
Nancy Andrighi, no sistema do novel art. 543-C do CPC, trazido pela Lei dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento
já adotado por esta Corte de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi
estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).
3. A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de
2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada.
4. É admissível a cobrança da comissão de permanência, em caso de inadimplemento, desde que não cumulada com
correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30 e 296/STJ).
Esse encargo pode ser calculado à base da taxa média dos juros no mercado, desde que não exceda a taxa do contrato,
convencionada pelas partes (Súmula 294/STJ).
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1018798/MS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO
CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010)". (pesquisa in http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=REVISIONAL).
Assim, não tem lugar infringência a preceito constitucional nem a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, em
especial do inciso IV, do artigo 51.
Além do mais, enquadrando-se a parte autora em situação de inadimplência injustificada, haja vista o vínculo obrigacional
estabelecido e as conseqüências de seu desrespeito, ela dá margem à adoção de medidas que podem efetivamente
implicar em cobrança de encargos e encaminhamento de seu nome para registro junto aos órgãos de cadastros de
inadimplente, além de outras providências legais.
Vale registrar que o depósito judicial dos valores, cuja autorização a parte autora pleiteou liminarmente, não mereceria
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acolhida pelo Juízo, na medida em que pretendia depositar as quantias tidas por ela própria como corretas para saldar as
prestações devidas, isto é, as que estipulara de forma unilateral e ao arrepio do pactuado.
É óbvio que os valores oferecidos em Juízo, enquanto pendente a lide em que se discute a alegada abusividade de
determinadas cláusulas contratuais, devem corresponder ao das parcelas ajustadas, e na forma como o foi, para que fique
garantido tanto à parte autora o eventual reembolso da diferença no caso de procedência de sua pretensão, como à ré o
recebimento de seu crédito se, ao contrário, for reconhecido o acerto do que vem sendo cobrado mensalmente pela
financiadora.
Há de se salientar que para uma precaução ainda maior do direito do qual a parte autora se diz titular, caso houvesse
interesse da ré em receber os valores depositados, esta somente estaria autorizada a levantar a parte incontroversa da
quantia depositada, ou seja, aquela admitida pela devedora como correta. Tal medida, sem dúvida, propiciaria, ao final da
ação, o levantamento dos valores relativos às diferenças então constatadas por quem de direito. Assim, garantir-se-ia o
direito da autora de reaver o que depositou a mais, no caso de ter seu pleito vitorioso, como não se descuidaria dos
interesses da ré, credora, na hipótese de improcedência da pretensão inicial, pois contaria esta com as quantias objeto dos
depósitos judiciais. Mas a isto não se predispôs a parte devedora em sua inicial.
Ante o exposto, e com respaldo no artigo 285-A do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial,
ficando a parte autora ciente de seu dever de arcar com as obrigações assumidas conforme ajustadas, pois, caso contrário,
tornar-se-á passível de sofrer as medidas legal e contratualmente estabelecidas para o caso de inadimplência, de iniciativa
da ré. Responderá a vencida pelas custas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor da
causa. Resta, entretanto, suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais, haja vista o requerimento de gratuidade da
justiça ora deferido (artigo 12 da Lei nº. 1.060/50). PRI. Oportunamente arquivem-se os autos e dê-se baixa.
0022734-78.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Maria De Lourdes Nunes Conrado
Advogado(s): Luis Moisés Ribeiro da Silva
Reu(s): Marivaldo Gomes Da Silva
Advogado(s): Paulo Roberto Brito Nascimento
Despacho: Intime-se o patrono da parte ré para devolver, no prazo de 24 horas, os autos em carga, sob pena de busca
apreensão e comunicação à OAB.
0011371-31.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edmar Oliveira Rosas
Advogado(s): Dênio Vinicius de Alencar Silva
Reu(s): Banco Finasa S A
Despacho: Ato Ordinatório - Intime-se o patrono da parte autora para devolver, no prazo de 24 horas, os autos em carga, sob
pena de busca e apreensão e comunicação a OAB
11ª VARA CÍVEL
JUÍZO DA DÉCIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA.
JUIZ TITULAR: DRº. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO
ESCRIVÃ TITULAR: ZAIDA MARITA MARTINS DOS SANTOS
TEL.: 3320-6780
Expediente do dia 16 de agosto de 2010
0069559-80.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagem S.A
Advogado(s): Lucas Guida de Souza, Lucas Nascimento Evangelista
Reu(s): Claudio Lima Conceicao
Despacho: Vistos, etc... Fixo, de ofício o valor da causa em R$ 35.900,00, correspondente ao valor do contrato. Recolham0se,
se for a hipótese, as taxas complementares, prazo de cinco dias, pena de cancelamento da distribuição do feito. Expeça-se
guia, se necessário. I.P.
0133889-62.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen Sa
Advogado(s): Vanessa da Silva Santana, Leandro Andrade Reis Santana, Andrea Sayuri Nishiyama
Reu(s): Padrao Engenharia Ltda
Despacho: Vistos, etc... Recebo, apenas no efeito devolutivo, o recurso interposto às fls. 27/41. Encaminhem-se os autos ao
E. Tribunal de Justiça do Estado, guardadas as cautelas de praxe. Anote-se. Intime-se, via DPJ.
0046974-34.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Bmc S A
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Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira, Flavia de Albuquerque Lira
Reu(s): Giuliano Neves Rivera
Advogado(s): Walter Soares
Despacho: Vistos, etc... diga a parte autora, em dez dias, sobre os termos da peça de fl. 23/29. I.P.
0068440-84.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Claudio Kazuyoshi Kkawasaki, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Admilson De Carvalho Ramos
Despacho: Vistos, etc... Declaro, por sentença, via de consequência, com base nos incisos I e IV, do art. 267 c/c o art. 293,
CPC, extinto o processo. Custas pelo acionante. Sem verba honorária. Arquivem-se, oportunamente, os autos. P.R.I.
0068427-85.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura, Claudio Kazuyoshi Kawasaki
Reu(s): Fabio Pereira Santos
Despacho: Vistos, etc... Declaro, por sentença, via de consequência, com base nos incisos I e IV, do art. 267 c/c o art. 293,
CPC, extinto o processo. Custas pelo acionante. Sem verba honorária. Arquivem-se, oportunamente, os autos. P.R.I.
Expediente do dia 17 de agosto de 2010
0032730-03.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Tiago Saldanha Santana
Representante Do Autor(s): Rosália Oliveira Saldanha
Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva
Reu(s): Maria Bonati De Clurico
Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte autora para, no prazo de
5 (cinco dias), se manifestar sobre Mandado Negativo.
0013294-25.1991.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Apensos: 14003001359-7
Autor(s): Janiete Pereira Carvalho
Advogado(s): Aderaldo Galdêncio dos Santos, Joel Roque do Nascimento
Reu(s): Empresa De Transportes Tss
Advogado(s): Cristiane Magalhaes da Costa, Coaraci Paulo Teixeira Ott
Despacho: Vistos, Vista à exequente da certidão retro.
0064123-97.1997.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Marcelo Dos Santos Moreira
Advogado(s): Antonio Barletta Nery
Reu(s): Frugoni Academia De Tenis Ltda
Advogado(s): Marcelo Jose Monteiro da Costa
Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias,
sobre a contestação e documentos a ela acostados.
0165743-35.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Erick Santos Silva
Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar
Reu(s): Banco Real Leasing Arrendamento Mercnatil
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira
Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias,
sobre a contestação e documentos a ela acostados.
0160474-15.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ana Graca Figueiredo Porto
Advogado(s): Anna Caroline Batista Rocha
Reu(s): Condominio Edificio Vale De Ondina
Advogado(s): Leandro Neves de Oliveira
Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de cinco
dias, sobre documentos acostados a contestação.
0159064-19.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luisaura Xavier De Lima Lobao
Advogado(s): Wania Ramos Borges
Reu(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias,
sobre a contestação e documentos a ela acostados.
0129441-07.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adilson De Assis Nunes
Advogado(s): Rita Maria Soares Ferreira da Silva
Reu(s): Unibanco
Advogado(s): Regina Poli Castro, Maria Lucilia Gomes
Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias,
sobre a contestação e documentos a ela acostados.
0158256-14.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Roberto De Jesus Costa
Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias,
sobre a contestação e documentos a ela acostados.
0143186-54.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edival Jorge Duarte Caldas, Marival Ferreira Da Silva, Joao Oliveira Da Silva e outros
Advogado(s): Túlio Amadeu Santos Araújo
Reu(s): Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil - Previ
Advogado(s): Marcela Souza Browne
Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias,
sobre a contestação e documentos a ela acostados.
0004831-30.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Paulo Ricardo Lawinscky Batista
Advogado(s): Maria Auxiliadora S. B. Texeira
Reu(s): Consorcio Remaza Novaterra
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Ubaldo de Souza Senna Neto
Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias,
sobre a contestação e documentos a ela acostados.
0164852-14.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cassia Maria Bacelar Assuncao Evangelista
Advogado(s): Wellington Jesus Silva
Reu(s): Metlife Metropolitan Life Seguro E Previdencia Privada Sa
Advogado(s): Maria Antonieta Santos Lopes
Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias,
sobre a contestação e documentos a ela acostados.
0162418-52.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Iracy Goncalves Serafim Da Silva
Advogado(s): Carlos Humberto Ramos Lauton
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias,
sobre a contestação e documentos a ela acostados.
0090422-91.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fernanda Correia Souto
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira
Reu(s): Banco Hsbc Sa
Advogado(s): Lucas Guida de Souza
Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias,
sobre a contestação e documentos a ela acostados.
0074460-28.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joao Roberto De Jesus Macedo
Advogado(s): Amarildo Alves de Sousa
Reu(s): Real Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira
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Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias,
sobre a contestação e documentos a ela acostados.
0013919-92.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Angelica Trindade Dos Santos
Advogado(s): Leon Souza Venas
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa
Advogado(s): Carlos Moacir da Silva Santos Júnior, Luciana Mascarenhas Nunes
Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias,
sobre a contestação e documentos a ela acostados.
0005851-56.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Celsius Brian Gomes Da Silva
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Bv Financeira Sa
Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço
Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias,
sobre a contestação e documentos a ela acostados.
0003145-03.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Francisco Vilualdo Braga
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas
Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias,
sobre a contestação e documentos a ela acostados.
0007780-27.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rogerys Machado Santos
Advogado(s): César Enéias Martins Machado
Reu(s): Banco Sofisa Sa
Advogado(s): Carla Passos Melhado, Danilo Menezes de Oliveira
Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias,
sobre a contestação e documentos a ela acostados.
0000096-51.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Katia Josete Mascarenhas De Souza
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Aymore Amro Real Sa
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira
Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias,
sobre a contestação e documentos a ela acostados.
0026165-57.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Isis Silva Santos
Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar
Reu(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Carole Carvalho , Ubaldo Senna Neto
Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias,
sobre a contestação e documentos a ela acostados.
0135485-42.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Moacyr Fernandes De Oliveira Neto
Advogado(s): Leonardo Mendes Netto
Reu(s): Bv Financeira
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva
Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias,
sobre a contestação e documentos a ela acostados.
0028733-12.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcela Braga Pessoa, Natalia Braga Pessoa
Representante Do Autor(s): Roberto Dorea Pessoa
Advogado(s): Luis Filipe Pedreira Brandão
Reu(s): Sul America Seguro Saude S A
Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes
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Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias,
sobre a contestação e documentos a ela acostados.
0016977-06.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcondes Rocha Lago
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Manuela Sampaio Sarmento Silva
Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de cinco
dias, sobre documentos acostados a contestação.
0003898-57.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Zelia Oliveira Dos Santos
Advogado(s): Carlos Gustavo da Silva Gómez
Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo
Advogado(s): Perpétua Leal Ivo Valadão
Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias,
sobre a contestação e documentos a ela acostados.
0088636-12.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alessandro Soares Passos
Advogado(s): Marcos Antonio Ribeiro da Silva
Reu(s): Banco Volkswagen
Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros
Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias,
sobre a contestação e documentos a ela acostados
0049862-10.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Silvana Barroso Marques
Advogado(s): Tatiane Barroso Amorim
Reu(s): Unimed
Advogado(s): Betânia Rocha Rodrigues
Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias,
sobre a contestação e documentos a ela acostados
0144115-87.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Jose Remigio De Aquino
Advogado(s): Carlos Augusto dos Santos Meneses
Reu(s): Bv Financeira Sa
Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço
Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias,
sobre a contestação e documentos a ela acostados
0001607-84.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gilberto De Sena Dias
Advogado(s): Renailton de Leão Santos
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Carlos Moacir da Silva Santos Júnior, Luciana Mascarenhas Nunes
Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias,
sobre a contestação e documentos a ela acostados
0023606-93.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Humberto Parana Ferreira
Advogado(s): Mariana Helena Oliveira Mendes
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Camila Stolze Gagliano, Gabriela Fialho Duarte, Ivan Luiz Moreira de Souza Bastos, Luciana de Souza Fonseca
Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias,
sobre a contestação e documentos a ela acostados.
0060333-85.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Henrique Abbade Dos Reis
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Banco Bmg Sa
Advogado(s): Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira
Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias,
sobre a contestação e documentos a ela acostados
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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0007059-75.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edison Moraes Tavares Porral
Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar
Reu(s): Bfb Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias,
sobre a contestação e documentos a ela acostados.
0059198-38.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Audo Castro De Assis
Advogado(s): Edlene Almeida Teles Dias Argollo, Sandra Mara Gomes da Rosa, João Rodrigues Vieira
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa
Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa, Humberto Luiz Teixeira
Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias,
sobre a contestação e documentos a ela acostados.
0145004-41.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Anita Maria Paulina Lopes De Assis
Advogado(s): Valdson Pinheiro Coutinho
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa, Humberto Luiz Teixeira
Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias,
sobre a contestação e documentos a ela acostados
0072988-89.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jorge Luis Vieira De Castro Filho, Raimundo Balbino Dos Santos, Jesse De Castro Barbosa e outros
Advogado(s): Elmano Branco Coelho
Reu(s): Companhia Excelsior De Seguros
Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes
Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias,
sobre a contestação e documentos a ela acostados
0002144-80.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Assyr Da Silveira
Advogado(s): Jorge Santos Rocha
Reu(s): Iraci Brandao Cajado
Advogado(s): Maria da Graça Malheiros Silva
Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias,
sobre a contestação e documentos a ela acostados.
0006464-76.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Francisco Gilton Rolim Ramos
Advogado(s): Catucha Oliveira Pacheco
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa
Advogado(s): Carlos Moacir da Silva Santos Júnior, Luciana Mascarenhas Nunes
Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias,
sobre a contestação e documentos a ela acostados.
0146904-59.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Dilson Freire Dias
Advogado(s): Ricardo Araújo Silva
Reu(s): Bv Financeira Sa
Advogado(s): Celso de Faria Monteiro, Reinaldo Saback Santos
Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias,
sobre a contestação e documentos a ela acostados
0142577-71.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Da Conceicao Santana De Jesus
Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira
Reu(s): Hipercard Banco Multiplo Sa
Advogado(s): Eduardo Fraga
Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de cinco
dias, sobre documentos acostados a contestação.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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0148358-74.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Washington Luis Goncalves Pereira
Advogado(s): Dênio Vinicius de Alencar Silva
Reu(s): Banco Itaucard S A
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes
Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias,
sobre a contestação e documentos a ela acostados.
0145560-43.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3103699-9/2010
Autor(s): Lourival Vieira De Sena
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Votorantin Sa
Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço
Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias,
sobre a contestação e documentos a ela acostados.
0157943-53.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gilberto Das Neves Filho
Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Claudio Ferreira de Melo, Davy Jose Nunes de Oliveira
Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias,
sobre a contestação e documentos a ela acostados.
0157265-38.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Samuel De Souza Santos
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista
Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias,
sobre a contestação e documentos a ela acostados.
0120315-30.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Josenilton De Santana Macedo
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias,
sobre a contestação e documentos a ela acostados.
0143644-71.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Luiz Nogueira Chaves
Advogado(s): Ernor Flamarion Souza Silva
Reu(s): Bradesco Saude
Advogado(s): Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva, Carla Vanessa Souza Guimarães de Sá
Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias,
sobre a contestação e documentos a ela acostados.
0118210-80.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joelma Nunes De Cerqueira
Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano
Reu(s): Bv Financeira Sa
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna
Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias,
sobre a contestação e documentos a ela acostados.
0139167-05.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Raimundo Santos
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço, Tatiana Maria Bandeira do Valle
Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias,
sobre a contestação e documentos a ela acostados.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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0015249-96.1988.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Varig Sa Viacao Aerea Rio Grandense Sa
Advogado(s): Alexandre Piñón da Motta Leal, Raimundo Vieira de Araujo, Carlos Artur Rubinos Bahia Neto
Reu(s): Flavio Gonzalez
Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Pagas as taxas, expeça-se mandado,
observando-se o endereço indicado na fl. 92.
0087259-45.2005.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Banco Santander Brasil S/A
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva
Reu(s): Matias Pimentel Lima
Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Pagas as taxas, expeça-se mandado,
observando-se o endereço indicado na fl. 52/53.
0019264-59.1998.805.0001 - EXECUCAO QUANTIA CERTA
Apensos: 14003023520-8
Autor(s): Banco Economico Sa Excel
Advogado(s): Sebastião Barreto de Carvalho, Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas
Reu(s): Fabio De Oliveira Rezende, Clemilton Andrade Rezende
Advogado(s): André Dias Ferraz
Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: intime-se a parte autora, na pessoa de seu
advogado, para se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre os extratos do Bacenjud 2.0, indicando na oportunidade, meios
ao prosseguimento do feito.
0075754-62.2002.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Sh Formas Andaimes E Escoramentos Ltda
Advogado(s): Luiz Carlos C. Bastos Santana
Reu(s): Bmc Empreendimentos Ltda, Condominio Bahia Executive Center
Advogado(s): Luiz Gonzaga de Paula Vieira, Maria Luciana Peixinho Freitas
Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: intime-se a parte autora, na pessoa de seu
advogado, para se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre os extratos do Bacenjud 2.0, indicando na oportunidade, meios
ao prosseguimento do feito.
0080409-67.2008.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Itadur Construcoes Ltda
Advogado(s): Alexandre Miguel Ferreira da Silva Abreu, J. Arthur Cutaldi de Almeida
Reu(s): Pst Engenharia Ltda
Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: intime-se a parte autora, na pessoa de seu
advogado, para se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre os extratos do Bacenjud 2.0, indicando na oportunidade, meios
ao prosseguimento do feito.
0033608-25.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Liliane Barcelos Dos Anjos Merces
Advogado(s): Diego Freitas Ribeiro, Sergio Celso Nunes Santos
Reu(s): Instituto Embelleze
Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: intime-se a parte autora para, no prazo de
cinco dias, fornecer cópias da inicial, inclusive emenda à inicial, se houver, em números suficiente para citação da(s)
parte(s) ré(s).
0078806-32.2003.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Andrade Prudente Empreendimentos Ltda
Advogado(s): Danilo Dias Lima, Antonio Augusto Guerreiro Aragão de Villar
Reu(s): Comercial Carajas Ltda, Carlos Alberto Zanetti
Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: intime-se a parte autora para, no prazo de
cinco dias, fornecer cópias da inicial, se houver emenda à inicial, se houver, em números suficiente para citação da(s)
parte(s) ré(s).
0040516-40.2006.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Itauleasing De Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes, Fábio Rodrigues Correia
Reu(s): Gilmar Lima
Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: pagas as taxas, expeça-se os ofícios.
0051777-07.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen Sa
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
Cad. 2 / Página 197
Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros
Reu(s): Servino Cardoso Junior
Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: pagas as taxas, expeça-se os ofícios.
0010215-13.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S.A
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista, Isabelle Machado Serrano Araújo
Reu(s): Joao Santos Costa
Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: pagas as taxas, expeça-se os ofícios.
Expediente do dia 18 de agosto de 2010
0000197-88.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luiz Carlos Santos Costa
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Gmac Sa
Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Expeça-se carta citatória, observando-se
o endereço indicado na fl.50.
0003779-96.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcelo Santos Couto
Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira
Reu(s): Tim Celulares S/A
Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Expeça-se carta citatória, observando-se
o endereço indicado na fl.17.
0000835-24.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gilmar Felix Do Nascimento
Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Expeça-se carta citatória, observando-se
o endereço indicado na fl.11.
0056230-35.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rosemery Silva De Andrade
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Expeça-se carta citatória, observando-se
o endereço indicado na fl.44.
0138219-63.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Luis Brito Da Silva
Advogado(s): Maria Cristina Pinheiro Ferreira
Reu(s): Banco Santander Sa
Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Expeça-se carta citatória, observando-se
o endereço indicado na fl.63.
0121358-02.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elisvaldo Assuncao Dos Santos
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Abn Amro Aymore Financiamentos
Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Expeça-se carta citatória, observando-se
o endereço indicado na fl.34.
0022439-41.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Paulo Macedo De Santana
Advogado(s): Robson Jesus dos Santos
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: Expeça-se carta citatória, observando-se
o endereço indicado na fl.154.
0037835-49.1996.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Carlos Roberto De Melo, Ilka Babrosa Machado
Advogado(s): Carlos Roberto de Melo Filho, Manuela Bloizi Iglesias
Reu(s): Vera Lucia Bezerra Da Silva, Marco Antonio Bezerra Muller, Vitoria Regia Bezerra Muller
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
Cad. 2 / Página 198
Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: intime-se a parte autora para, no prazo de
cinco dias, fornecer o endereço do(s) acionado(s) ou de onde se encontrem bens para penhora/arresto, para cumprimento
do quanto determinado, assim como, o pagamento das taxas para expedição de mandado.
0169717-90.2003.805.0001 - DESPEJO
Apensos: 381890-9/2004
Autor(s): Maria Soares Santos
Advogado(s): Lucas Dantas Martins dos Santos, Luiz Henrique de Castro Marques Filho
Reu(s): Silvana Jacques Barreto Da Silva
Advogado(s): Marco Roberto Costa Pires de Macedo
Despacho: Na forma do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC: ATO ORDINATÓRIO: intime-se a parte autora para, no prazo de
cinco dias, fornecer o endereço do(s) acionado(s) ou de onde se encontrem bens para penhora/arresto, para cumprimento
do quanto determinado, assim como, o pagamento das taxas para expedição de mandado.
0052524-10.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Armando Oliveira Conceicao Junior
Advogado(s): Elmano Branco Coelho
Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Despacho: Vistos, etc... Concedo ao autor os benefícios da gratuidade. Cite-se a parte ré, para, advertida das penalidades
legais, comparecer à audiência inaugural (CPC, art. 277), que ora designo para 23/set/2010, às 9:00 horas. Intime-se.
Publique-se.
0054447-71.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Elcio Miranda De Almeida
Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva
Reu(s): Capital Transportes Urbanos Ltda
Despacho: Vistos, etc... Concedo ao autor os benefícios da gratuidade. Cite-se a parte ré, para, advertida das penalidades
legais, comparecer à audiência inaugural (CPC, art. 277), que ora designo para 22/set/2010 Às 9:00 horas. Intime-se.
Publique-se.
0069576-19.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Apensos: 3432093-4/2010
Autor(s): Roseli Pires Dos Santos
Advogado(s): Roskilde Santana da Silva
Reu(s): Hane Adrielle Sanches Alves
Despacho: Vistos, etc... Designo audiência de justificação para 03/set/2010, às 9:00 horas, providenciando o cartório, além
da citação da parte acionada, as necessárias intimações à realização do referido ato. Expeçam-se mandados, deles
constando prazo e advertências legais. Publique-se.
0026831-24.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Maria Das Gracas Dos Santos
Advogado(s): José Clodoaldo Ferreira Junior
Reu(s): Kledan Locadora De Veiculos
Despacho: Vistos, etc... Cite-se a parte ré, para, advertida das penalidades legais, comparecer à audiência inaugural (CPC,
art. 277), que ora designo para 24/set/2010, às 9:00 horas. Intimem-se. Publique-se.
0009810-94.1994.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Empresa Editora A Tarde Sa
Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa, Keyna Menezes Machado, Jorge Brás Ferreira Coutinho
Reu(s): Close Decoracoes Com Servicos Ltda
Sentença: Vistos, etc... Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência
formulado às fls. 21/22, possível, porquanto ainda não citada a parte ré. Em consequência, declaro extinto o processo, no
estágio em que se encontra, com base no art. 267, VIII, do CPC. Custas remanescentes, havendo, pela parte desistente.
Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se os autos, em seguida, dando-se baixa nos respectivos registros, oficiando-se, se preciso, ao setor competente.
0093901-92.2009.805.0001 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Edmilson Conceicao Da Silva
Advogado(s): Suedy Aureliano S. de Menezes
Despacho: Vistos, etc... Estendo a esta ação os efeitos da decisão homologatória lançada à fl. 130, daqueles autos, Proc. nº
0058462-20.2009.805.0001. Em consequência, declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 269,
III, do CPC. Custas e despesas processuais e honorários advocatícios, na forma ali ajustada. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Arquivem-se os autos, oportunamente, não havendo recurso.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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0032021-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Virginia Paiva Almeida
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Antonio Braz da Silva
Despacho: Vistos, etc... Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 34/36, celebrada
entre as partes, constituindo-a, pois, em título executivo judicial. Em consequência, tendo a transação efeitos de sentença
entre os acordantes, declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 269, III, do CPCivil. Tendo havido
depósito judicial, libere-se-o em favor da autora. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma ali
ajustada. P.R.I. Arquivem-se os autos, oportunamente.
0035121-28.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Wagner Da Silva Vaz
Sentença: Vistos, etc... Por conseguinte, não configurada a mora do requerido, condição sine qua non da ação intentada e
para desenvolvimento válido e regular do respectivo processo, inexiste razão para, liminar ou definitivamente, se determinar
a busca e apreensão do bem antes e acima referido. Declaro, por sentença, via de consequência, com base nos incisos I e
IV, do art. 267 c/c o art. 293, CPC, extinto o processo. Custas pelo acionante. Sem verba honorária. Arquivem-se, oportunamente, os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
12ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS.
JUIZ TITULAR: CLÁUDIO FERNANDES DE OLIVEIRA
ESCRIVÃO: JOSÉ CARLOS BITTENCOURT GUIMARÃES
Expediente do dia 18 de agosto de 2010
0059041-31.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carina Soares Santos Ramos
Advogado(s): Sergio dos Reis Ramos
Reu(s): Banco Itau Sa
Despacho: Vistos, etc. Intime-se o autor para vir apresentar o contrato de financiamento, sob pena de extinção do
feito.Republicado por haver saído com incorreção.
0056536-67.2010.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária
Apensos: 0019180382010
Autor(s): Condominio Edificio Tapajos
Advogado(s): Aurelio Miguel Pinto Dorea
Reu(s): Auta Nunes Machado
Advogado(s): Dailton Silva Gomes
Despacho: Vistos, Vista ao impugnado. Apenso nº 019180-382010. Despacho de fls. 238. Vistos, Que o cartório informe se
o autor efetuou o depósito da importância ofertada, volvendo-me os autos, urgente.
0021286-41.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 1917505-2/2008
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista, Carlos Alessandro Santos Silva, Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos
Reu(s): Fernando Rosa Da Cunha
Advogado(s): Freire de Miranda
Despacho: Vistos, etc. "...Homologo, por sentença hábil à produção dos seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado
pelas partes e encartado às fls. 82/84 dos autos, em todas as suas cláusulas, em conseqüência, extingue-se o feito com
resolução do mérito nos termos do art. 269, III, do CPC. Desentranhem-se os documentos que instruíram a petição inicial,
entregando-se ao requerente, mediante recibo nos autos. Honorários advocatícios e custas processuais na forma acordada. Expeça-se alvará como pedem. P.R.I., arquivando-se, com baixa na Distribuição.Apenso de n°0046088062008.Sentença
de fls. 27.Vistos, etc. " ....Considerando que as partes chegaram a um acordo, e pedem homologação do mesmo no
processo principal, declaro prejudicado esta exceção de incompetência, e consequentemente, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 267 IV do CPC. Custas ex lege.. P.R.I"
0119482-12.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lemos Materiais Para Construcao Ltda
Advogado(s): Teodomira Costa Menezes
Reu(s): Transportes Tesba Ltda
Despacho: Por absoluta falta de pauta mantenho a data designada para a audiência.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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0053606-76.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Roberto Cardoso De Carvalho
Advogado(s): Daiana de Siqueira Dantas
Reu(s): Bmc S A
Despacho: Vistos, 1)Defiro a gratuidade da justiça, como pede;2)Restituo com a decisão que segue. Decisão. Vistos, etc.
"...À vista do exposto, defiro a antecipação da tutela perseguida para autorizar que a autora efetue em juízo o depósito da
importância ofertada de R$297,48 (duzentos e noventa e sete reais quarenta e oito centavos)), mantendo-a na posse do
veículo descrito na inicial, assim como para determinar que o banco réu se abstenha de inserir o nome da autora nos
cadastros dos serviços de proteção ao crédito, e se já feito,proceder a exclusão, sob pena de multa diária que arbitro em
R$200,00(duzentos reais) sem prejuízo de adoção de outras medidas, condicionada a eficácia da presente medida ao
efetivo depósito, com a observação de que eventual saldo residual será incorporado quando do ajuste final. Servirá esta
decisão de mandado, inclusive de citação com as advertências do art. 285 do CPC, como se transcritas aqui estivessem. P.I.
0065040-62.2010.805.0001 - Notificação
Autor(s): Vera Lucia Alves Dos Santos Lima
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Reu(s): Almir Jose Lima
Despacho: Vistos, etc. Notifique-se. Em seguida devolva-se nos termos do at. 872 do CPC.
0054227-73.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Durit Brasil Ltda
Advogado(s): Patricia Machado Didoné
Reu(s): Empresa Brasileira De Telecomunicacoes Sa Embratel
Despacho: 1) Postergo a apreciação do pedido antecipatório para momento posterior processual; 2) Cite-se, como pede.
0041030-51.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luciana Robaldo Almeida, Paulo Henrique Martins, Joana Loiola De Oliveira
Advogado(s): Pedro Henrique Batista Santos Fontes Silva, Victor dos Anjos Cordeiro
Reu(s): Central Do Carnaval Produções Artísticas Ltda
Despacho: Vistos, Oficie-se, como pede às fls.42.
0026483-06.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aurelio Dos Santos Cardoso
Advogado(s): Maurício Alexandrino Araújo Souza
Reu(s): Financeira Alfa S A
Despacho: Vistos, Defiro a gratuidade da justiça. Cite-se.
0036870-80.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Debora Santos Oliveira De Almaco
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: Vistos, Defiro o pedido de atribuição do valor da causa de fls. 9. Defiro o pedido de depósito.
0056905-61.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Anilton De Oliveira Antunes
Advogado(s): Andréa Christine Serra da Costa Santos
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Despacho: Vistos, etc. "...À vista do exposto, defiro a antecipação da tutela perseguida para autorizar que a autora efetue em
juízo o depósito da importância ofertada de R$422,50(quatrocentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos,)), mantendoa na posse do veículo descrito na inicial, assim como para determinar que o banco réu se abstenha de inserir o nome da
autora nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, e se já feito,proceder a exclusão, sob pena de multa diária que
arbitro em R$200,00(duzentos reais) sem prejuízo de adoção de outras medidas, condicionada a eficácia da presente
medida ao efetivo depósito, com a observação de que eventual saldo residual será incorporado quando do ajuste final.
Servirá esta decisão de mandado, inclusive de citação com as advertências do art. 285 do CPC, como se transcritas aqui
estivessem. P.I.
0048348-85.2010.805.0001 - Habilitação de Crédito
Autor(s): Vandora De Oliveira Santos, Jerival Souza Silva, Neide De Souza Santos e outros
Advogado(s): José Valber Lima Meneses Filho
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Despacho: Vistos, etc. "...Firmada, assim, a competência deste juízo, recepciono a ação e determino que os autores juntem
aos autos carta de sentença do julgado exequendo. Concominantemente, homologo o pedido de desistência da ação
formulado por ANTONI0 JOAQUIM RAMOS NETO e o excluo do processo. Aguarde-se que os exequentes tragam para os
autos carta de sentença do decisum exequendo. P.I.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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0035114-70.2009.805.0001 - Monitória
Apensos: 3149684-9/2010
Autor(s): Sinaildes Santos Do Nascimento
Advogado(s): Silvia Nascimento Cardoso dos Santos Cerqueira, Camila Dias dos Santos Carneiro
Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Do Brasil Sa
Advogado(s): Marcos Antonio Silva Dias
Despacho: Vistos, Restituo com a sentença prolatada sobre os segundos declaratorios.Sentnça de fls. 232;233. Vistos, etc.
"...Por vislumbrar pré-ordenada deliberação procrastinatória atribuível ao embargante aplico-lhe a multa de 1%(um por
cento) sobre o valor da condenação em benefício da embargada-autora.P.R.I.
0061184-90.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3438797-0/2010
Autor(s): Elisabete Maria Teixeira Pinto
Advogado(s): Dina Maria de Almeida Pinheiro
Reu(s): Banco Itaucard S A
Despacho: Vistos, etc. Intime-se o(a) autor(a) para vir apresentar o contrato de financiamento sob pena de extinção do feito.
0039688-05.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Turqueza Tecidos E Vestuarios Ltda
Advogado(s): Denize de Castro Perdigao
Reu(s): Condominio Naciguat
Despacho: Vistos, Vista a autora da certidão de fls. 334v.
0074457-73.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Radige Mamede De Moreira
Advogado(s): Amarildo Alves de Sousa
Reu(s): Banco Do Brasil S.A
Advogado(s): Marcus Vinicius Garcia Sales, Vanessa de Souza Checcucci
Despacho: Vistos, Ao egrégio Tribunal de Justiça.
0179362-66.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Apensos: 2993860-0/2009
Autor(s): Banco Dibens Leasing Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Noilson Moreira Dias, Renato Vieira de Melo Ferreira
Reu(s): Denilson Santos Correia
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Despacho: Vistos, etc. Ponderando que inexiste qualquer óbice ao acolhimento do pedido de desistência formulado pelo(a)
autor(a) às fls. 67, homologo-o, para decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo
267, VIII, do Código de Processo Civil e o conseqüente arquivamento com a baixa na distribuição. Custas, ex lege. P.R.I.
14ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUIZ DE DIREITO: ANANIAS PEREIRA FREIRE
ESCRIVÃ:CÉLIA REGINA PEREIRA DA ROCHA
Expediente do dia 18 de agosto de 2010
0006435-26.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Bmc S A
Advogado(s): Renata Vieira de Melo Ferreira
Reu(s): Manoel Chaves Das Neves
Despacho: Fica intimada a parte Autora, por seu advogado, para tomar conhecimento de Certidão de Oficial de Justiça.
0005573-37.1982.805.0001 - FALENCIA
Autor(s): Papilon Industria E Comercio De Confeccoes Ltda
Advogado(s): Hilani Maria de Azevedo Torres
Reu(s): Feira Das Camisas Ltda.
Despacho: Fls 20 - Estando o processo paralisado há mais de 12 anos, sem qualquer promoção, proceda-se a intimação
da parte autora, através de seu advogado e/ou pessoalmente, se necessário, para que diga sobre a conveniência e/ou
interesse quanto ao prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos
autos. À conclusão, se houver iniciativa da parte ou se o prazo acima marcado, transcorrer sem manifestação, hipótese em
que o Cartório certificará. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a este despacho força
de mandado de intimação, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Cumpra-se. Salvador, 13/08/2010.
Ananias Pereira Freire - Juiz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
Cad. 2 / Página 202
0014618-94.1984.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Paulo Sérgio De Souza Silva
Advogado(s): Antonio Severino Vieira Gama
Reu(s): Walter Antônio Costa
Despacho: Fls 51 - Estando o processo paralisado há mais de 05anos, sem qualquer promoção, proceda-se a intimação da
parte autora, através de seu advogado e/ou pessoalmente, se necessário, para que diga sobre a conveniência e/ou interesse quanto ao prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos. À
conclusão, se houver iniciativa da parte ou se o prazo acima marcado, transcorrer sem manifestação, hipótese em que o
Cartório certificará. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a este despacho força de
mandado de intimação, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Cumpra-se. Salvador, 12/08/2010.
Ananias Pereira Freire - Juiz de Direito
0156647-98.2006.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Arlindo Medrado Martins Junior
Advogado(s): Oscar Calmon
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro, Enrico Menezes Coelho
Despacho: Fls 144 - Recebo a apelação no seu duplo efeito, nos termos do art. 520 do Código de Processo Civil. Abra-se
vista ao apelado para oferecer contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Salvador, 18/08/2010. Ananias Pereira
Freire - Juiz de Direito
0178080-90.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Regina Poli Castro
Reu(s): George Wilson Bassit
0152603-36.2006.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Fiat Leasing
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Antonio Joao Figueiredo
0041559-07.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Santader S/A
Advogado(s): Priscila Fabio Dantas
Reu(s): Luis Carlos Tanure Halla
Despacho: Fica intimada a parte Autora, por seu advogado, para tomar conhecimento de resposta de ofício.
0039562-52.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Fabio Frasato Caires, Rodolfo Gerd Seifert
Reu(s): Antonio Jose Oliveira Silva
Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim
Despacho: Fica intimada a parte Autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a Contestação, no prazo de lei.
15ª VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. OSVALDO ROSA FILHO.
ESCRIVÃ: MARIA DAS NEVES P. ANDRADE.
SUB-ESCRIVÂ: DANIELA MALHEIROS KNOPP FRANCISCO.
Expediente do dia 17 de agosto de 2010
0059833-82.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Lilia Maria Cristina Lira De Sa Barreto
Advogado(s): Augusto de Paula
Impetrado(s): Diretor Geral Da Fesf Fundacao Estatal Saude Da Familia
0059833-82.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Lilia Maria Cristina Lira De Sa Barreto
Advogado(s): Augusto de Paula
Impetrado(s): Diretor Geral Da Fesf Fundacao Estatal Saude Da Familia
Decisão: Processo nº. 0059833-82.2010.805.0001
Ação: Mandado de Segurança
Autor: LILIA MARIA CRISTINA LIRA DE SA BARRETO
Réu: DIRETOR GERAL DA FESF FUNDACAO ESTATAL SAUDE DA FAMILIA
DECISÃO.
Vistos, etc...
LILIA MARIA CRISTINA LIRA DE SÁ BARRETO impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do DIRETOR GERAL DA FESF-
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FUNDAÇÃO ESTATAL SAÚDE DA FAMÍLIA, ambos identificados na inicial e, em sede de preliminar, requer a assistência
judiciária gratuita. Prosseguindo, após incursão a respeito do cabimento, na hipótese, do MANDADADO DE SEGURANÇA E
DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, aduz, em resumo, ter concorrido a uma das vagas de ENFERMEIRA do concurso público
para provimento de vagas em empregos de nível superior, junto à FESF, na conformidade do edital nº01-FESF, 04 de
fevereiro de 2010, através da prova objetiva aplicada em 02 de maio de 2010, obtendo, na oportunidade, aprovação em 3º
lugar entre os concorrentes para o Município de Camaçari,
Assevera, ainda, após mais explanações sobre o edital e os prejuízos que diz sofrer, que a sua classificação - 20ª posição
- para Salvador a habilitaria nas vagas disponibilizadas para esta microrregião, mas desvia-se a autoridade coatora do
cumprimento do quanto pactuado no edital aludido.
Cita farta jurisprudência sobre o tema e enfocando os requisitos pertinentes ao deferimento de liminar, pede lhe seja esta
deferida, visando lhe assegurar participar na próxima fase do concurso, apresentação de documentos e conseqüente
nomeação até o desate do mérito deste feito.
É O QUE ME CUMPRE RELATAR.
DECIDO.
Atendo o pedido relativo aos benefícios da Assistência Judiciária, conforme requerido, pois no contexto das disposições
legais pertinentes.
Presentes os requisitos relativos ensejadores à concessão da liminar pretendida, a defiro. É consabido que os requisitos
na hipótese exigidos são o "fumus boni iuris"e o "periculum in mora" e, no particular os vislumbro.
A documentação acostada aos autos dá conta de que a autora, efetivamente, participou do concurso promovido pela impetrada,
quando obteve classificação, a exigida no edital e, nesta condição, é um seu direito em ser convocada para apresentação
dos documentos necessários ás etapas seguintes do concurso, como lhe garante o edital, no subitem 1.3.3, visando
concorrer às vagas da microrregião adjacente.
É direito liquido e certo. A jurisprudência citada na inicial aplica-se, de fato ao caso exame e, nestas condições, tenho
presente o FUMUNS BONI IURIS.
Inexorável, lado outro, o risco do total esvaziamento do pedido liminar, sem a sua concessão, porquanto, poderá a impetrante
permanecer sem ser nomeada por período indeterminado e, é certo, que tal ocorrendo, prejuízos irreparáveis sofrerá. Por via
de consequencia, também vislumbro o requisito do PERICULUM IN MORA.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, determinando ao Impetrado que se vincule ao quanto estabelecido pelo Edital
01, de 04 de fevereiro de 2010, assegurando, por conseguinte, a que a IMPETRANTE participe da próxima fase do concurso
a que submeteu, com a apresentação de documentos e conseqüente nomeação, até o desate final deste feito, porquanto
restaram presentes os requisitos pertinentes, elencados no art. 7º, III, da Lei. 12.016/09.
Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras para prestarem informações, no prazo da lei. Intime-se o Ministério
Público.
A decisão ora proferida, de inicio incorreu em erro material, nela constando como parte impetrante pessoa diversa e, nesta
oportunidade, procedo a alteração para nela fazer constar como impetrante não LUCIANA SANTANA DE MELO, mas LILIA
MARIA CRISTINA LIRA DE SÁ BARRETO.
Proceda-se a republicação desta, atendendo, pois, pleito de fl.51 e Intimem-se
Salvador, 16 de agosto de 2010
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
0025590-06.1996.805.0001 - PROCEDIMENTO SUMARIO
Autor(s): Sul America Terrestre Maritimos E Acidentes Cia De Seguros
Advogado(s): Abelardo Ribeiro dos Santos Filho, Manuela Gonzalez Araujo
Reu(s): Gilberto Vieira Dos Santos
Decisão: Vistos,etc...
A parte Autora, nos autos em exame, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO às fls. 84/87, contra a decisão de fls. , para
correção de erro material,ao argumento de que a decisão embargada se mostra equivocada e contraditória, ao determinar
o arquivamento destes autos por se encontrar paralisado há mais de 01 (um) anos. Assevera não ter a intimação pessoal da
parte autora, exigência legal à hipótese (CPC - art.267, § 1º ).
Pugna, assim, seja sanado o equívoco, conferindo efeito modificativo à decisão embargada, para possibilitar o prosseguimento do feito.
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.
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DECIDO.
É consabido que a admissibilidade de embargos de declaração com efeitos infringentes, só ocorre em caráter excepcional,
segundo entendimento da jurisprudência dominante e doutrina abalizada.
Entende-se na doutrina que o efeito infringente, para ser legítimo, só terá lugar quando a alteração da decisão for conseqüência necessária do acolhimento dos embargos.
Assim, consoante ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (2004, p. 1014), "a infringência do
julgado pode ser apenas a conseqüência do provimento dos EDcl, mas não o seu pedido principal, pois isso caracteriza
pedido de reconsideração, finalidade estranha aos Edcl".
A jurisprudência segue a mesma linha. Vejamos-la:"É admitido o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes,
em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado
o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento" (EDcl no REsp 599653/SP, 3ª Turma, Min.
Nancy Andrighi, DJ de 22.08.2005).
"Processo. Extinção. Intimação pessoal do autor. Necessidade dessa intimação. Art. 267, par. 1º do CPC. Sentença anulada.
Recurso provido para o seguimento do feito. (RJTJESP, 93:201)." "É defeso ao juiz, de ofício, extinguir o processo com base
no art. 267, III, do CPC.
No caso em tela o processo foi extinto sem que, de fato, se observasse o disposto no art.267, § 1º do Código de Processo
Civil. Só foi intimado o advogado da parte autora para proceder ao andamento do feito, como se verifica dos autos e, em
seguida, extinto o processo, sem resolução de mérito. Erro material que deve ser corrigido.
POSTO ISSO, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos Declaratórios, na forma do art. 535, I, do Código de Processo Civil, para
reconhecer e sanar o erro material apontado, tornando inválida a decisão de fls. e insubsistentes seus efeitos e, por via de
conseqüência, designo audiência de conciliação par o dia 09/03/2010 ás 15: 30 horas.
Salvador, 08 de janeiro de 2010
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
0025590-06.1996.805.0001 - PROCEDIMENTO SUMARIO
Autor(s): Sul America Terrestre Maritimos E Acidentes Cia De Seguros
Advogado(s): Abelardo Ribeiro dos Santos Filho, Manuela Gonzalez Araujo
Reu(s): Gilberto Vieira Dos Santos
Advogado(s): Cândida Regina Ribeiro de Lacerda
Despacho: Vistos, etc.
Tendo em vista a não realização da audiência de conciliação designada anteriormente para 0 dia 09 de março de 2010, em
virtude de não ter sido publicada a decisão que, ao final, a designou, volto a remarcar a sobredita audiência de conciliação
para o dia 04 de outubro de 2010, com inicio às 15:00 horas.
P. Intimem-se.
Salvador, 17 de agosto de 2010
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0005298-39.1992.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Macosta Torrefacao E Moagem De Cafe Ltda
Reu(s): Dicel Export Refeicoes Coletivas Imp E Exp Ltda
Advogado(s): Renato Dunham
0005298-39.1992.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Macosta Torrefacao E Moagem De Cafe Ltda
Advogado(s): Maria José Batista Gomes
Reu(s): Dicel Export Refeicoes Coletivas Imp E Exp Ltda
Advogado(s): Renato Dunham, Adriano Diniz
Sentença: Vistos, etc.
HOMOLOGO, por sentença, à satisfação dos seus jurídicos e legais efeitos (CPC - art.158), a TRANSAÇÃO celebrada às
fls.36/37 e, por via de conseqüência, com base no art.269, III, e 794. II, do Código de Processo Civil julgo extinto o processo
com a resolução de mérito.
Proceda-se desentranhamento de documentos acaso legitimamente requerido.
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Solvidas as eventuais custas em aberto em trinta (30) dias, ou expedida a necessária certidão para inclusão do débito na
dívida ativa Estadual, arquivem-se, oportunamente, com as cautelas de praxe,fazendo-se as comunicações devidas.
P. R. I.
Salvador, 17 de agosto de 2010
OSVALDO ROSA FILHO
Juiz de Direito
0044302-53.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Natanael Rocha Souza
Advogado(s): Antônio Pedro de Jesus Neto
Reu(s): Golden Cross Assistencia Internacional De Saude Ltda
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, à satisfação dos seus jurídicos e legais efeitos (CPC - art.158),O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado às fls.37/39 e, por via de conseqüência, com base no art.267, VIII, do Código de Processo Civil julgo
extinto o processo sem a resolução de mérito.
Solvidas as eventuais custas em aberto em trinta (30) dias, ou expedida a necessária certidão para inclusão do débito na
dívida ativa Estadual, arquivem-se, oportunamente, com as cautelas de praxe,fazendo-se as comunicações devidas.
P. R. I.
Salvador, 17 de agosto de 2010
OSVALDO ROSA FILHO
Juiz de Direito
0137767-53.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Dibens Leasing S. A. Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Priscila Fabio Dantas, Lucas Nascimento Evangelisa
Reu(s): Josemar Nunes Dos Santos
Sentença: Vistos etc...
Homologo, por sentença, a produção dos seus jurídicos e legais efeitos (CPC - Art. 158, paragrafo único), o pedido de
DESISTÊNCIA formulado à fl. 59 e, por via de conseqüência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com base
no art. 267, inciso VIII, do CPC.
Solvidas as custas acaso existentes, proceda-se - oportunamente e segundo as praticas de estilo - às anotações devidas
e o arquivamento dos autos.
Publique-se, intime-se e arquive-se cópia autenticada.
Salvador, 22 de fevereiro de 2010
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
Expediente do dia 18 de agosto de 2010
0156782-81.2004.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Condominio Edificio Cidade De Nazare
Advogado(s): Aristoteles da Costa Leal Neto
Reu(s): Enedina Diolina Mendes Gomes, Jose Raimundo Bezerra Gomes
Advogado(s): Celia Lina Gonçalves
Despacho: Vistos, etc... Manifeste-se a parte executada, sobre o pedido de adjudicação formulado às fls. 481/483, prazo 05
(cinco) dias. Após, voltem-me imediatamente os autos. P. Intimem-se. Salvador, 16 de Agosto de 2010. Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito.
0069999-47.2008.805.0001 - ADJUDICACAO COMPULSORIA
Autor(s): Laia Tatiana Carapia De Araujo, Gabriel Julio Carapia De Araujo
Advogado(s): Marival Silva Lima
Reu(s): Aloisio Alves Trindade
Despacho: SERVIÇO:
Ficam os advogados da parte interessada intimados a tomarem conhecimento do conteudo de fl.31.
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0039842-23.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Alves Barreto
Advogado(s): Marta de Oliveira Torres
Reu(s): Unimed Salvador Cooperativa De Trabalho Medico
Advogado(s): Betânia Rocha Rodrigues
Despacho: Vistos, etc... Defiro a psrte ré, conforme requerido às fls. 69, vistas dos autos fora do cartório. P. Intimem-se.
Salvador, 04 de agosto de 2010. Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito.
0090850-73.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria De Fatima Souza Daniel
Advogado(s): Wagner Bemfica Araújo
Reu(s): Vandevilson Daniel De Almeida, Roberto Belem De Figueiredo
Despacho: VISTOS, ETC...
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária conforme requerido, posto se inserir o pedido no contexto da legislação
pertinente ( Lei 1060/50).
Adoto, no caso em exame, DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL CUMULADA COM PEDIDO DE APURAÇÃO DE
HAVERES, o procedimento previsto nos arts. 654 a 674 do Código de Processo Civil de 1939, face o disposto no art.1.218 do
atual Código de Processo Civil.
Com efeito, determino a ouvida dos interessados requeridos, no prazo de cinco (5) dias e, após, voltem-me os autos para
deliberações pertinentes, na conformidade do disposto no art.656, parágrafo 2º do CPC/39 e, se for o caso, na conformidade
do disposto nos arts.267/272. P. Intimem-se.
Salvador, 17 de agosto de 2010
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
0144329-78.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Selma Fernandes Rego
Advogado(s): Liane Nascimento da Costa
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Despacho: Vistos, etc.
DEFIRO OS BENEFICIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
A parte autora pretende, em sede de tutela antecipada, consignar em pagamento incidente à AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO os valores das parcelas pertinentes ao contrato, móvel da ação, inferior ao acertado, visando discutir acerca dos
seus encargos que entende fugirem das disposições legais pertinentes e, enquanto perdura a discussão, pugna que o seu
nome não seja incluído em cadastros negativos e que se mantenha na posse do veículo adquirido.
Predomina nos Tribunais Pátrios o entendimento de que em ação revisional como a em exame, deve-se permitir ao seu
autor o depósito dos valores originalmente pactuados e, procedidos estes, se discutir as cláusulas do contrato ditas
abusivas.
Com efeito, o nosso Tribunal de Justiça do Estado da Bahia vem, interativamente, se posicionando nesta direção, como se
vê:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FINANCIAMENTO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
DIREITO DE PERMANÊNCIA COM O BEM, CONDICIONADO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS INICIALMENTE ACORDADAS.
DISCUSSÃO JUDICIAL. NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. NA HIPÓTESE SUB JUDICE, AFIGURA-SE MESMO TEMERÁRIO O DECRETO LIMINAR, QUE EM
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, AUTORIZE O DEPÓSITO DE PRESTAÇÕES, EM VALORES NITIDAMENTE INFERIORES AO LIVREMENTE PACTUADO, NÃO SOMENTE PELO DANO MATERIAL MANIFESTO, MAIS AINDA PELA CARGA DE LESIVIDADE À
SEGURANÇA JURÍDICA DOS CONTRATOS, PERMITINDO A SUA ALTERAÇÃO DE FORMA UNILATERAL. POR TAIS RAZÕES,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TEM SEDIMENTADO A VIABILIDADE DA MEDIDA DE PRESERVAÇÃO DA
POSSE DO BEM LITIGIOSO, ASSIM COMO O IMPEDIMENTO DO REGISTRO DO NOME DO DEVEDOR, EM CADASTROS DE
INADIMPLENTES, DESDE QUE DEPOSITE AS PRESTAÇÕES, NOS VALORES ORIGINALMENTE PACTUADOS, RESTANDO
DISCUTIR OS ENCARGOS CONTRATUAIS, CONSIDERADOS ABUSIVOS. (Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Número do
Processo: 61175-9/2008.Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL. Relator: ANTONIO ROBERTO GONCALVES. Data do Julgamento: 16/12/2008).
Vislumbro, por via de conseqüência, a coexistência dos requisitos pertinentes ao pleito liminar, previstas no art. 273 do CPC,
No caso em tela, a fumaça do bom direitofaz-se presente na probabilidade de acolhimento das alegações deduzidas pelo
autor na revisional.
É evidente também o requisito do perigo da demora. O pedido exige dilação probatória e, é certo, que pleitos desta espécie,
pela sua natureza, a demora no seu desate é prejudicial às partes, notadamente à parte autora, sendo, portanto, necessário
o atendimento do pleito liminar.
Com efeito, a tutela perseguida será atendida em parte, uma vez que, o depósito a ser procedido em relação as parcelas
pactuadas não deve ser a pedida, mas a contratada.
DEFIRO, pois, parcialmente, o pleito de tutela antecipada para, com relação ao depósitos, que sejam procedidos, prazo 10
(dez) dias, na forma contratada e caso estejam em atraso, devem ser acrescidos de juros de 1% ao mês, correção monetária
e multa penal de 2%; Efetivados os depósitos como pactuados NÃO como pretendidos, que se oficie, aos órgãos de
restrição ao crédito para que não inscreva o nome da parte autora em seus cadastros negativos ou providencie em 48
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(quarenta e oito) horas a baixa, acaso já tenha ocorrida inscrição, referente ao contrato em discussão e, em seguida
Expeçam-se guias para os depósitos como determinado, no VALOR CONTRATADO, prazo 10 (dez) dias, inclusive das
parcelas em atraso, se houver, que devem ser depositadas com os encargos legais como mencionado.
FICA A PARTE AUTORA ADVERTIDA QUE O ATRASO NESTES DEPÓSITOS DEVERÁ SER CERTIFICADO PARA O EFEITO DE
SER, DE IMEDIATO, REVOGADA A LIMINAR, com conseqüências outras pertinentes, inclusive no tocante à litigância de má fé.
No tocante à inversão do ônus da prova, se requerida, relativa ao fato da parte ré não ter procedida a entrega do contrato,
base do feito, ao autor, deixo para deliberar a respeito do tema, após a oportunidade de se estabelecer o contraditório.
Cite-se. Prazo de defesa 15 (quinze) dias. Intimem-se.
Salvador, 04 DE AGOSTO de 2010
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
0142191-41.2009.805.0001 - Nunciação de Obra Nova
Autor(s): Carlos George Aguiar Carneiro
Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos
Reu(s): Serena Ines Aguiar Carneiro Mendes
Advogado(s): Leonardo de Souza Reis
Despacho: Vistos, etc... Manifeste-se a parte autora, prazo 10 (dez) dias, sobre a contestação de fls. 40/69 bem como os
documentos que a acompanha. P. Intimem-se. Salvador. 04 de agosto de 2010. Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito.
0159111-90.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Antonio De Carvalho
Advogado(s): Raimundo Freitas Araújo Júnior
Reu(s): Banco Fiat Sa
Despacho: Vistos, etc.
DEFIRO OS BENEFICIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
A parte autora pretende, em sede de tutela antecipada, consignar em pagamento incidente à AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO os valores das parcelas pertinentes ao contrato, móvel da ação, inferior ao acertado, visando discutir acerca dos
seus encargos que entende fugirem das disposições legais pertinentes e, enquanto perdura a discussão, pugna que o seu
nome não seja incluído em cadastros negativos e que se mantenha na posse do veículo adquirido.
Predomina nos Tribunais Pátrios o entendimento de que em ação revisional como a em exame, deve-se permitir ao seu
autor o depósito dos valores originalmente pactuados e, procedidos estes, se discutir as cláusulas do contrato ditas
abusivas.
Com efeito, o nosso Tribunal de Justiça do Estado da Bahia vem, interativamente, se posicionando nesta direção, como se
vê:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FINANCIAMENTO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
DIREITO DE PERMANÊNCIA COM O BEM, CONDICIONADO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS INICIALMENTE ACORDADAS.
DISCUSSÃO JUDICIAL. NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. NA HIPÓTESE SUB JUDICE, AFIGURA-SE MESMO TEMERÁRIO O DECRETO LIMINAR, QUE EM
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, AUTORIZE O DEPÓSITO DE PRESTAÇÕES, EM VALORES NITIDAMENTE INFERIORES AO LIVREMENTE PACTUADO, NÃO SOMENTE PELO DANO MATERIAL MANIFESTO, MAIS AINDA PELA CARGA DE LESIVIDADE À
SEGURANÇA JURÍDICA DOS CONTRATOS, PERMITINDO A SUA ALTERAÇÃO DE FORMA UNILATERAL. POR TAIS RAZÕES,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TEM SEDIMENTADO A VIABILIDADE DA MEDIDA DE PRESERVAÇÃO DA
POSSE DO BEM LITIGIOSO, ASSIM COMO O IMPEDIMENTO DO REGISTRO DO NOME DO DEVEDOR, EM CADASTROS DE
INADIMPLENTES, DESDE QUE DEPOSITE AS PRESTAÇÕES, NOS VALORES ORIGINALMENTE PACTUADOS, RESTANDO
DISCUTIR OS ENCARGOS CONTRATUAIS, CONSIDERADOS ABUSIVOS. (Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Número do
Processo: 61175-9/2008.Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL. Relator: ANTONIO ROBERTO GONCALVES. Data do Julgamento: 16/12/2008).
Vislumbro, por via de conseqüência, a coexistência dos requisitos pertinentes ao pleito liminar, previstas no art. 273 do CPC,
No caso em tela, a fumaça do bom direitofaz-se presente na probabilidade de acolhimento das alegações deduzidas pelo
autor na revisional.
É evidente também o requisito do perigo da demora. O pedido exige dilação probatória e, é certo, que pleitos desta espécie,
pela sua natureza, a demora no seu desate é prejudicial às partes, notadamente à parte autora, sendo, portanto, necessário
o atendimento do pleito liminar.
Com efeito, a tutela perseguida será atendida em parte, uma vez que, o depósito a ser procedido em relação as parcelas
pactuadas não deve ser a pedida, mas a contratada.
DEFIRO, pois, parcialmente, o pleito de tutela antecipada para, com relação ao depósitos, que sejam procedidos, prazo 10
(dez) dias, na forma contratada e caso estejam em atraso, devem ser acrescidos de juros de 1% ao mês, correção monetária
e multa penal de 2%; Efetivados os depósitos como pactuados NÃO como pretendidos, que se oficie, aos órgãos de
restrição ao crédito para que não inscreva o nome da parte autora em seus cadastros negativos ou providencie em 48
(quarenta e oito) horas a baixa, acaso já tenha ocorrida inscrição, referente ao contrato em discussão e, em seguida
Expeçam-se guias para os depósitos como determinado, no VALOR CONTRATADO, prazo 10 (dez) dias, inclusive das
parcelas em atraso, se houver, que devem ser depositadas com os encargos legais como mencionado.
FICA A PARTE AUTORA ADVERTIDA QUE O ATRASO NESTES DEPÓSITOS DEVERÁ SER CERTIFICADO PARA O EFEITO DE
SER, DE IMEDIATO, REVOGADA A LIMINAR, com conseqüências outras pertinentes, inclusive no tocante à litigância de má - fé.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
Cad. 2 / Página 208
No tocante à inversão do ônus da prova, se requerida, relativa ao fato da parte ré não ter procedida a entrega do contrato,
base do feito, ao autor, deixo para deliberar a respeito do tema, após a oportunidade de se estabelecer o contraditório.
Cite-se. Prazo de defesa 15 (quinze) dias. Intimem-se.
Salvador, 04 de agosto de 2010
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
0043729-49.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ivone Gomes Dos Santos
Advogado(s): Epifânio Dias Filho, Tainara Reis Aflitos
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Manuela Sampaio Sarmento Silva
Despacho: Vistos, etc...
Manifestem as partes, prazo 05 (cinco) dias, a respeito da admissibilidade de transação para a designação de audiência
preliminar pertinente e, no mesmo prazo, especifiquem, querendo, provas adicionais a produzir.
Evidenciada a improbabilidade de transação o processo será saneado, quando, se for o caso, se ordenará, a produção da
prova, e designará data para a audiência de instrução e julgamento.(CPC - § 2°, art.331).
Salvador, 04 de agosto de 2010
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
0038410-03.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aloisio Conceicao Macieira
Advogado(s): Eliana Maria Ventura Jambeiro
Reu(s): Banco Bradesco S A
Advogado(s): João Paulo Silva Souza Dias
Despacho: Vistos, etc...
Manifestem as partes, prazo 05 (cinco) dias, a respeito da admissibilidade de transação para a designação de audiência
preliminar pertinente e, no mesmo prazo, especifiquem, querendo, provas adicionais a produzir.
Evidenciada a improbabilidade de transação o processo será saneado, quando, se for o caso, se ordenará, a produção da
prova, e designará data para a audiência de instrução e julgamento.(CPC - § 2°, art.331).
Salvador, 04 de agosto de 2010
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
0195237-76.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Roberto Fonseca De Jesus
Advogado(s): Isadora Rosa da Silva Martins Teixeira, Ricardo José Martins
Reu(s): Banco Bradesco
Advogado(s): Alessandra Caribé de Almeida
Despacho: Vistos, etc...
Manifestem as partes, prazo 05 (cinco) dias, a respeito da admissibilidade de transação para a designação de audiência
preliminar pertinente e, no mesmo prazo, especifiquem, querendo, provas adicionais a produzir.
Evidenciada a improbabilidade de transação o processo será saneado, quando, se for o caso, se ordenará, a produção da
prova, e designará data para a audiência de instrução e julgamento.(CPC - § 2°, art.331).
Salvador, 04 de agosto de 2010
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
0075621-10.2008.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Marcelina Rodrigues Mayan
Despacho: Vistos, etc...
Adoto o rito sumário para o procedimento do feito em comento (CPC - 275) e designo audiência de conciliação para o dia 21
do mês de setembro do ano 2010, com inicio às 14:30 horas.
Cite-se com a antecedência mínima de dez dias e sob a advertência prevista no § 2º do art.277 do Código de Processo Civil
e, em especial a de que não obtida a conciliação, poderá o réu, querendo, oferecer, na própria audiência, resposta escrita ou
oral, pena de revelia.
Salvador, 03 de agosto de 2010
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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0055080-73.1996.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Jorge Luiz Da Silva
Advogado(s): Jose Martins Catharino, Rodrigo Magalhães Fonseca, Claudio Fonseca
Reu(s): Construtora Marques Figueredo Ltda
Advogado(s): Tadeu Vianna Braga
Despacho: Vistos, etc.
Em razão da paralisação dos serventuários da Justiça redesigno a audiência de instrução para o dia 03/11/2010 ás 16:00
horas.
P. Intimem-se.
Salvador, 09/08/2010
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0017851-25.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jonas Scacelas De Carvalho Matos
Advogado(s): Priscila Valverde de Miranda Souto
Reu(s): Bv Financeira Sa
Advogado(s): Ubaldo Senna Neto
Despacho:
Intimadas as partes para se manifestarem a respeito do interesse em transação, o fizeram positivamente, daí que, designo
audiência de conciliação para o dia 03/11/2010, com inicio às 15:00 horas.(CPC - art.331).
Salvador, 06 de agosto de 2010
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
0112587-40.2006.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Baia Domizia Comercio De Confeccoes Ltda
Advogado(s): Karine Rodrigues Fernandez, Iuri Vasconcelos Barros de Brito
Reu(s): D Azur Comercio De Roupas Ltda
Advogado(s): Saulo Veloso
Despacho: Vistos, etc.
Em razão de não haver expediente na data designada para a audiência de conciliação de fls. 409, redesigno mesma para o
dia 10/11/2010 ás 15:30 horas.
P. Intimem-se.
Salvador, 12 de agosto de 2010
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0062540-91.2008.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Brenda Cristine Dos Santos Macedo Dantas
0062025-56.2008.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Iara Fabiane Barreto Marques
Despacho: Vistos, etc...
Adoto o rito sumário para o procedimento do feito em comento (CPC - 275) e designo audiência de conciliação para o dia 22
do mês de Setembro do ano 2009, com inicio às 14:30 horas.
Cite-se com a antecedência mínima de dez dias e sob a advertência prevista no § 2º do art.277 do Código de Processo Civil
e, em especial a de que não obtida a conciliação, poderá o réu, querendo, oferecer, na própria audiência, resposta escrita ou
oral, pena de revelia.
Salvador,15 de julho de 2010
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
Cad. 2 / Página 210
0154355-09.2007.805.0001 - REPARACAO DE DANOS
Autor(s): Djalma Silva Oliveira
Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa
Reu(s): Churrascaria Rodeio Fast, Agencia E Produtora Flavia Producao E Marketing Ltda
0154355-09.2007.805.0001 - REPARACAO DE DANOS
Autor(s): Djalma Silva Oliveira
Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa
Reu(s): Churrascaria Rodeio Fast, Agencia E Produtora Flavia Producao E Marketing Ltda
Advogado(s): Adriano Hiran Pinto Sepulveda
Despacho: Intimadas as partes para se manifestarem a respeito do interesse em transação, o fizeram positivamente, daí
que, designo audiência de conciliação para o dia 20/09/2010, com inicio às 15:30 horas.(CPC - art.331).
Salvador, 03 DE AGOSTO de 2010.
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
0036283-63.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes
Reu(s): Antonio De Jesus
Despacho: Vistos, etc...
Manifeste-se a parte AUTORA, prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão de fls. 17v.
P. Intimem-se
Salvador, 03 de agosto de 2010
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
0037564-49.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Silvana Do Espirito Santo Oliveira
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Despacho: Vistos, etc...
Para a obtenção da assistência judiciária gratuita basta, em tese, a simples afirmação da necessidade do benefício,
presumindo-se a pobreza, até prova em contrário.
Ocorre que, na hipótese em exame, a situação concreta, recomenda cautela pois os elementos dos autos sugerem que o (a)
autor (a) tem condições de suportar as custas processuais.
Com efeito, concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o seu atual estado financeiro.
P. Intime-se
Salvador, 05 de agosto de 2010
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
16ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DRA. MARIA DO CARMO TOMMASI COSTA CARIBÉ.
DIRETOR DE SECRETÁRIA: ROBSON MATOS DA GAMA
Expediente do dia 17 de agosto de 2010
0058536-11.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Juliana Dantas da Gama
Reu(s): Elinaldo Paixao Teixeira
Despacho: Ouça-se o autor/exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 30 V
0007641-75.2010.805.0001 - Despejo
Apensos: 3189233-1/2010
Autor(s): Cyro Cohim Ramos
Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira
Reu(s): Ruver Gomes De Brito
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Cad. 2 / Página 211
Advogado(s): Emerson Lira Rey
Sentença: Vistos etc.
Homologo, por sentença, à produção dos efeitos jurídicos devidos, a desistência de fl. 22, estando atendidas as recomendações legais próprias. Em conseqüência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267,
inciso VIII do CPC.
Custas na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, mediante recibo, havendo solicitação legítima.
Arquivem-se os autos oportunamente.
Salvador, 13 de julho de 2010
0049238-24.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Apensos: 3401834-3/2010
Autor(s): Banco Finasa S A Arrendametno Mercantil
Advogado(s): Mércia Mauadie Mariotti
Reu(s): Marcio Jose Silva De Jesus
Despacho: 1.Intime-se a parte autora, para emendar a petição inicial, adequando o valor da causa, conforme previsão do art.
259, V, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
2.Recolha-se as custas complementares.
3.Após, à conclusão.
4.P.I. Cumpra-se
Salvador, 03 de agosto de 2010.
0046010-41.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Celeste Correia De Moraes
Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano
Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Despacho: 1.Intime-se a parte autora, para emendar a petição inicial, adequando o valor da causa, conforme previsão do art.
259, V, do CPC, bem como juntar planilha de calculo assinada por contador habilitado, no prazo de 5 (cinco) dias.
2.Após, retornar concluso para apreciar o pedido liminar.
4.P.I. Cumpra-se
Salvador, 06 de agosto de 2010.
0034607-03.1995.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Hospital Evangelico De Salvador
Advogado(s): Adomiram Pereira Loureiro, Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota
Reu(s): Antonio Leandro Dos Santos
Despacho: Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos oficios de fls. 45 e 48.
0097684-29.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Espolio De Nival Vieira Leao, Cassia Santos Leao
Representante Do Autor(s): Relva Dos Santos Leao, Glaucia Leao Nunesmaia, Relva Filha Dos Santos Leao
Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro
Reu(s): Cristiano Carlos Valerio Pereira, Maria Marli De Queiroz Pereira, Marcia Borges Dos Santos Azevedo e outros
Despacho: Ouça-se o autor/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 240V.
0055513-23.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Odegar Ferreira De Alcantara
Advogado(s): Marcos Vinicios Santos Neves
Reu(s): Odemiro Santos De Alcantara
Advogado(s): Nelson Neves de Sant`Anna
Despacho: [...]Manifeste-se a parte autora, por seu advogado, sobre a contestação e documentos juntados. Intime-se
pessoalmente a defensoria pública. P.I. Nada mais havendo, encerro o presente termo.
(publicado parte final)
0030842-72.2005.805.0001 - INDENIZACAO
Autor(s): Ailton Garcia De Souza
Advogado(s): Cleber Oliveira Aguiar, Maria José de Oliveira Barreto, Miguel Cordeiro Aguiar Neto
Reu(s): Boa Viagem Transportes Ltda
Advogado(s): Aldemir Tavares Lantyer, Maria Antonieta Santos Lopes
Despacho: Intimem-se as partes para requererem o que acharem pertinente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido este prazo, sem manifestação, arquive-se com a baixa.
P.I.
Salvador, 08 de abril de 2010
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
Cad. 2 / Página 212
0022740-22.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): Condominio Shopping Barra
Advogado(s): Maria Cristina Lanza Lemos Deda, Simone de Oliveira Bastos
Reu(s): Lifestyle Comercio De Vestuario Ltda
Sentença: Vistos etc...
A parte autora nominada e devidamente qualificada às fls. 02 do processo acima epigrafado, através da petição de fls. 66/67,
requer a extinção do feito.
Assim, ante ao exposto e do mais que dos autos constam, com base no art. 267, IV do CPC, para que surta seus jurídicos
e legais efeitos e declaro, por sentença, extinto o presente processo.
Dê-se baixa e arquive-se, pagas as custas. P.R.I.
Salvador, 19 de abril de 2010
0029113-35.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo
Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista
Reu(s): Vanessa Furtado Sa
Sentença: Vistos etc...
A parte autora nominada e devidamente qualificada às fls. 02 do processo acima epigrafado, através da petição de fls. 29,
requer a desistência do feito.
Assim, ante ao exposto e do mais que dos autos constam, com base no art. 267, VIII do CPC, Homologo a desistência
requerida, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e declaro, por sentença, extinto o presente processo.
Dê-se baixa e arquive-se, pagas as custas. P.R.I.
Salvador, 19 de abril de 2010
Expediente do dia 18 de agosto de 2010
0028993-27.1989.805.0001 - USUCAPIAO
Autor(s): A Dpcm Mercaniil Agricola Ltda
Advogado(s): Maria D`Ajuda
Sentença: Vistos, etc...
A parte autora acima nominada, devidamente qualificada às fls. 02 do processo epigrafado, ajuizou a presente ação contra
Réus incertos e não conhecidos, pugnando por citação editalícia.
O processo permaneceu em carga por mais de 12 (doze) anos, somente devolvido após chamamento judicial quando
realizada a Inspeção, nesta Vara, no ano de 2009 - consoante se verifica do andamento anexo que determina a juntada.
A autora nada requereu (fl. 70), tendo este juízo determinado oficiar-se à junta comercial que apresentou o documento de fls.
99/100, informando a desativação da firma.
Ante o exposto e do mais que consta dos autos, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do CPC, declaro, por sentença,
extinta a ação, sem efeito de julgamento de mérito.
Custas, se houver, na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Arquivem-se.
Salvador, 16 de agosto 2010.
0014795-72.1995.805.0001 - Notificação
Autor(s): Joao Nely De Menezes Regis, Waldete Lelis Netherton
Advogado(s): Sarita Mabel de Andrade Bastos, Silvana F Souza Sapucaia
Reu(s): Mauricio Andrade De Aguiar, Coelba
Despacho: 1.R.H.
2.Intimem-se os notificantes, por via postal, para, em 48 (quarenta e oito) horas dizerem se permanece o interesse na
notificação, ratificando a inicial e os endereços, caso seja positiva a manifestação
3.Decorrido o prazo, o Cartório deverá certificar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
4.Após, voltem-me os autos conclusos.
5.O presente despacho servirá como carta de intimatória.
6.P.I.
0063433-48.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Vagner Rocha
Advogado(s): Itaguaracy Bezerra Jucá, Marcelo Pimenta de Araújo
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva
Sentença: Vistos, etc...
Homologo por sentença, à produção dos efeitos jurídicos devidos, o requerimento do acordo de fls.186/188, estando
atendidas as recomendações legais próprias. Em conseqüência, com fulcro no art. 269, III do CPC, havendo as partes
transigido, declaro extinto o processo com efeito de julgamento de mérito.
Custas, se houver, como acordado.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
Cad. 2 / Página 213
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, mediante recibo, havendo solicitação legítima.
Expeça-se o alvará conforme requerido no acordo à fl. 185, em favor do patrono do autor Drº Marcelo Pimenta de Araújo OAB
25063.
Arquivem-se os autos oportunamente.
Salvador, 17 de agosto de 2010.
0112227-03.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Milton Ribeiro Da Silva
Advogado(s): Epifânio Dias Filho, Tainara Reis Aflitos
Reu(s): Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira
Sentença: Vistos, etc...
Homologo por sentença, à produção dos efeitos jurídicos devidos, o requerimento do acordo de fls.127/130, estando
atendidas as recomendações legais próprias. Em conseqüência, com fulcro no art. 269, III do CPC, havendo as partes
transigido, declaro extinto o processo com efeito de julgamento de mérito.
Custas, se houver, como acordado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, mediante recibo, havendo solicitação legítima.
Arquivem-se os autos oportunamente.
Salvador, 17 de agosto de 2010.
0062728-16.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Maria Rosana Santana Pimentel Reis
Advogado(s): Antonio Gonçalves dos Santos
Reu(s): Fundaçao Baneb De Seguridade Social - Bases
0064260-25.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Simone Senna De Oliveira
Advogado(s): Fabio Reis
Citado Por Precatória(s): Maria Costa Vieira Mendes, Isaias De Oliveira Mendes Filho, Lucia Maria Mendes Simoes
0049133-47.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Tcg Tecnica Controles E Gerencia Sa
Advogado(s): Renan Ribeiro Pereira
Reu(s): Espolio De Evanildo Lacerda, Sandra De Cassia Gama Dos Santos
Citado Por Precatória(s): Paulo Gustavo Dos Santos Lacerda
Despacho: 1. Cumpra-se a Carta Precatória nos termos constantes da sua finalidade.
2. Após, devolva-se com as homenagens deste Juízo.
3. P.I.
0048556-69.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção
Autor(s): Bfb Leasing S A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista
Reu(s): Vanessa Oliveira Sena
0056374-72.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção
Autor(s): Santander Leasing S. A. Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna
Reu(s): Justiniano Melo
0062562-81.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção
Autor(s): Bfb Itauleasing S.A. Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Ivan Oliveira De Amorim
0052787-42.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção
Autor(s): Banco Itauleasing S A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Maria Da Silva Matos
0154850-82.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção
Autor(s): Banco Itauleasing S A
Advogado(s): Marília Caroline Ribeiro dos Santos
Reu(s): Argentina Rego Dos Santos
0047638-65.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção
Autor(s): Dibens Leasing Sa - Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): B M Tour Viagens E Turismo Ltda
de Posse
de Posse
de Posse
de Posse
de Posse
de Posse
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
Cad. 2 / Página 214
0059086-35.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing S/A
Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes, Fabiana Ramos de Sousa
Reu(s): Newton Tanan Portinho
0046089-20.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Dibens Leasing Sa - Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Claudio Soares Matos
0046325-69.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Dibens - Leasing Sa Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Monica Goncalves Falcao
0059490-86.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Bfb Leasing S A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Antonio Braz da Silva
Reu(s): Emanoel Fernandes Santos
0042061-09.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Dibens Leasing S A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Fabio Fernandes Falcão
0046109-11.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Dibens Leasing S. A. - Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Maria Da Conceicao Santos Souza
0055318-04.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): B F B Leasing S A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Wilton De Jesus Santos
0054118-59.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Dibens Leasin S/A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Maria Do Carmo De Moraes
0052837-68.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Volkswagen Leasing S A Arrendamento Mercan Til
Advogado(s): Priscila Fabio Dantas
Reu(s): Rogerio Couto Moreira
0046286-72.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Dutra Bastro Alimentos Ltda
0062840-82.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira S/A Cfi
Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): Tatiana Marques Ferreira
0042512-34.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Moacir Araujo Silva
0062175-66.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira S/A-Credito, Financiamento E Investimento
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Raimundo Ferreira Da Silva
0061888-06.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): Ana Maria Araujo Leite
Sentença: [...]Por tais razões, nula é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Salvador, 12 de agosto de 2010
(publicado parte final)
0061698-43.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Batista Dos Santos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
Cad. 2 / Página 215
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Bv Financeira Sa
0055612-56.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alex Sandro De Jesus Silva
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Bv Financeira Sa
Decisão: […]Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos
e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa
decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para
servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr.
Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art.
162, parágrafo 4º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
(publicado parte final)
0146310-55.2003.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
Autor(s): Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros
Advogado(s): Maria Edvanda Machado Batista
Reu(s): Georgina Silva Santos, Leonardo Gondim Dos Santos, Maria Do Perpetuo Socorro Alves Gondim
Despacho: 1 - Determino a retirada do pólo passivo a senhora Maria do Perpétuo Socorro Alves Godim, mantendo os
demais.
2 - Citem-se os réus para tomarem conhecimento da presente ação e oferecer resposta, querendo, no prazo de 15 dias,
observando o quanto disposto no artigo 896 do CPC, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na
inicial ou, no prazo de cinco dias, levantarem o depósito, servindo como mandado de citação o presente despacho, devidamente acompanhado de cópia da inicial.
3 - Oficie-se ao Banco do Brasil para que forneça os valores atualizados do depósito realizado através da guia juntada à fl.
52.
4 - P.I. Cumpra-se.
0047458-49.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Edson Dos Santos Santana
Advogado(s): Angelita Mascarenhas Carneiro Dias
Reu(s): Banco Panamericano Sa
0060979-61.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Josemario Santos Souza
Advogado(s): Ana Carolina Caldas de Jesus
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
0063813-37.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Rodrigues Do Nascimento
Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto
Reu(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Decisão: [...]Vale destacar que antecipação de tutela é um juízo provisório, podendo a medida liminar concedida, ser revogada
ou modificada, a qualquer tempo, sobrevindo razões para tanto, impondo-se o exame à luz da jurisprudência firmada pelos
Tribunais, inclusive o Tribunal de Justiça da Bahia, quanto ao item 1 dos pedidos - diminuição do valor das prestações
pactuadas - e para tanto cito a pertinente ementa:
VEÍCULO FINANCIADO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - LIMINAR - MANUTENÇÃO DO BEM COM O MUTUÁRIO E ÓBICE
À INSCRIÇÃO DO SEU NOME EM CADASTROS RESTRITIVOS E PROTESTOS - LEGALIDADE - DEPÓSITO JUDICIAL - VALOR
CONTRATADO - EQUILÍBRIO CONTRATUAL - Havendo discussão sobre a quantia devida, prudente deixar-se o mutuário
mantido na posse do bem até a solução da lide, podendo o magistrado deferir o pedido dos devedores para obstar o registro
de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito. Ao consumidor descabe ao seu alvedrio modificar o valor da prestação
para fins de depósito judicial, senão fazê-lo na quantia originalmente contratada. (TJBA - AI 33.169-0/2004 - (41079) - 4ª C.
Civ.- Rel. Des. Paulo Furtado - J. 02.03.2005).
Pelo exposto, acolho em parte o pedido da inicial, e assim, concedo parcialmente a LIMINAR para determinar que a parte Ré
se abstenha de promover a busca e apreensão do veículo em questão, assim como de inserir ou excluir - caso já tenha sido
efetuado a inserção - o nome do Autor nos cadastros de proteção ao crédito, tais como SPC e SERASA e outros afins a nível
nacional, bem como cartórios de protesto, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o deslinde da
questão.
Determino, ainda, que a parte Autora deposite o valor da prestação inicialmente ajustado à disposição deste Juízo, mediante
guia cartorária.
Defiro provisoriamente o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se a parte Ré, na forma da lei, para responder no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 319 do CPC,
via Oficial de Justiça, observando o endereço fornecido à fl. 02 e intime-se da decisão liminar.
P.I. Cumpra-se.
(publicado parte final)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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0058593-58.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Marcos Santos Felix
Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira
Decisão: [...]Isto posto, determino a remessa dos presentes autos de nº 0058593-58.2010.805.0001 à 8ª Vara dos Feitos de
Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, haja vista a prorrogação de sua competência, com fulcro nos artigos 106 c/c
219, do CPC, via Distribuidor, dando-se baixa nesta Vara.
P.R.I.
Salvador, 10 de agosto de 2010.
(publicado parte final)
0062028-11.2008.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Emerson De Sa Barreto Junior
Despacho: 1. Redesigno a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 20/01/11 às 14:00h, nos termos do
despacho de fl.09.
2. P.I.
0058275-75.2010.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Jaciara Muniz
Advogado(s): Maria Antonia dos Santos Ferreira
Reu(s): Faculdade Da Cidade Do Salvador
Despacho: 1. Intime-se a parte autora para recolher o preparo, bem como juntar aos presentes autos os documentos que
comprovam ter sido cursado pela mesma os semestres relatados à fl. 02.
2. Após, retornar concluso para apreciação do pedido liminar.
P.I. Cumpra-se
Salvador, 13 de agosto de 2010
0036237-69.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Teresinha Da Motta Azambuja
Advogado(s): Marcio Duarte Miranda
Reu(s): Lilian De Santana Dias De Coite
Despacho: 1. Defiro, em caráter provisório, o pedido de assistência judiciaria gratuita.
2. Designo o dia 09/02/2011, às 14h, no local de costume, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se
o réu, via postal, no endereço indicado à fl. 02, para comparecer ao ato, nele podendo oferecer defesa e produzir provas.
Façam-se constar do mandado a admoestação do art. 285 do CPC.
3. Façam-se as devodas intimações.
4. P.I.
Salvador, 04 de julho de 2010.
18ª VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA 18ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE SALVADOR
JUÍZA TITULAR - LAURA SCALLDAFERRI PESSOA
JUÍZA SUBSTITUTA - KARLA ADRIANA BARNUEVO DE AZEVEDO
ESCRIVÃO - CARLEONE PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
Expediente do dia 18 de agosto de 2010
0151659-68.2005.805.0001 - DEMOLITORIA(5-1-117)
Autor(s): Antonio Lazaro Santana De Sousa
Advogado(s): Waldemir Rodrigues Garcia
Reu(s): Maria Xisto De Souza
Advogado(s): Placido Sera de Faria
Despacho: Designo o dia 29/11/2010, às 14:30h, Mesa 01 para audiência relativa à SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO,
à qual deverão comparecer as partes ou prepostos com poderes para transigir.
Intimações necessárias.
Salvador, 29/07/2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO
0168790-90.2004.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Banco Itau S/A
Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes, Sebastião Barreto de Carvalho, André Gusmão de Oliveira
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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Reu(s): Mauricio Lima De Santana
Despacho: Designo o dia 29/11/2010, às 15:00h, Mesa 01 para audiência relativa à SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO,
à qual deverão comparecer as partes ou prepostos com poderes para transigir.
Intimações necessárias.
Salvador, 29/07/2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO
0022402-24.2004.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Apensos: 818537-8/2005
Autor(s): Naziazena Bispo
Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha
Reu(s): Santa Casa De Misericordia Da Bahia Hospital Santa Izabel, Edgar Teixera Falcao
Advogado(s): Eraldo Ramos Tavares Junior, Romolo Dias Costa Neto
Despacho: Designo o dia 29/11/2010, às 15:30h, Mesa 01 para audiência relativa à SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO,
à qual deverão comparecer as partes ou prepostos com poderes para transigir.
Intimações necessárias.
Salvador, 29/07/2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO
0043072-44.2008.805.0001 - RENOVATORIA
Autor(s): Sant Ana Sa Drogaria Farmacias
Advogado(s): Eduardo Antônio Borges
Reu(s): Condominio Shopping Barra, Enashopp Empresa Nacional De Administracao De Shopping Centers Ltda
Advogado(s): Simone de Oliveira Bastos
Despacho: Designo o dia 29/11/2010, às 16:00h, Mesa 02 para audiência relativa à SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO,
à qual deverão comparecer as partes ou prepostos com poderes para transigir.
Intimações necessárias.
Salvador, 29/07/2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO
0024108-03.2008.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Euzebio Francisco De Souza
Advogado(s): Maria Helena Mattos de Castro
Reu(s): Andre Jesus Lopes
Advogado(s): Antonio Carlos Novaes Filho
Despacho: Designo o dia 29/11/2010, às 16:30h, Mesa 02 para audiência relativa à SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO,
à qual deverão comparecer as partes ou prepostos com poderes para transigir.
Intimações necessárias.
Salvador, 29/07/2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO
0020612-63.2008.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Condominio Do Edficio Camelia
Representante(s): Maria Celia Reis Barreto
Advogado(s): Sylvio Quadros Merces
Reu(s): Katia Oliveira Michaelsen
Advogado(s): Edmilson de Souza Pacheco
0083586-05.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sergio Roberto Guimaraes Dos Santos
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Advogado(s): Luis Carlos Lourenço, Julianne H. A. Reis
Despacho: Designo o dia 29/11/2010, às 17:00h, Mesa 02 para audiência relativa à SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO,
à qual deverão comparecer as partes ou prepostos com poderes para transigir.
Intimações necessárias.
Salvador, 29/07/2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO
0011417-54.2008.805.0001 - COBRANCA
Apensos: 3277280-6/2010
Autor(s): Casa Do Horto Espaco Terapeutico Ltda
Advogado(s): Marcus Vinicius Alcântara Kalil
Reu(s): Priscilla De Oliveira Filgueiras Ribeiro
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Advogado(s): Tereza Cristina de Oliveira Carneiro
Despacho: Designo o dia 30/11/2010, às 13:00h, Mesa 02 para audiência relativa à SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO,
à qual deverão comparecer as partes ou prepostos com poderes para transigir.
Intimações necessárias.
Salvador, 29/07/2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO
0109057-23.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3004486-9/2009
Autor(s): Gil Freire Barbosa
Advogado(s): Claudia Bezerra Batista Neves
Reu(s): Tratocar Veiculos E Maquinas Sa, General Motors Do Brasil Ltda
Advogado(s): Fernando Mário Pires Daltro Júnior
Despacho: Designo o dia 30/11/2010, às 13:30h, Mesa 02 para audiência relativa à SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO,
à qual deverão comparecer as partes ou prepostos com poderes para transigir.
Intimações necessárias.
Salvador, 29/07/2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO
0193574-92.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Financeira Alfa S/A
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Reu(s): Cristiane Aguiar Bittencourt
Sentença: ...Face ao exposto, com arrimo nas disposições constantes no Decreto Lei 911/69, JULGO PROCEDENTE o
pedido exordial para confirmar a medida liminar e consolidar a propriedade e posse do referido veículo em favor do autor,
devendo ser expedido ofício ao Detran para expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou
de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 15% (quinze por
cento) sobre o valor dado à causa.
Puboique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 13 de agosto de 2010.
Bela. Karla A. Barnuevo de Azevedo
Juíza de Direito
0064505-36.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Canela Comercio De Chocolates Ltda
Advogado(s): Caroline Salerno
Reu(s): Marcio Magalhaes Costa Me
Decisão: ...Ante o exposto, hei por bem deferir o pedido de tutela antecipada formulado na inicial, para o fim de determinar
que o réu se abstenha de levar a protesto o título mencionado na inicial, devendo, caso assim já tenha procedido, promover,
no prazo de 48 horas da intimação desta, o devido cancelamento sob pena de aplicação de multa diária de R$100,00, sem
prejuízo das demais cominações legais.
Cite-se o acionado para integrar a lide e, querendo, apresentar contestação ao feito no prazo de quinze, sob pena lhe serem
aplicados os efeitos da revelia.
Encaminhem-se ao acionado cópia desta Decisão que servirá como mandado judicial de intimação e citação, devendo o
Cartório carimbar e assinar a via correspondente, para garantir sua autencidade, além de fazer acompanhar cópia da inicial
para formação da contra-fé.
Intimem-se.
Salvador, 05 de agosto de 2010.
Bela. Karla A. Barnuevo de Azevedo
Juíza de Direito
0165215-98.2009.805.0001 - Cautelar Inominada
Apensos: 3244377-0/2010
Autor(s): Celia Bastos Giardino
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira
Reu(s): Rudival Junior
Advogado(s): José Roberto Silva Andrade
Despacho: Rh.
Certifique Sr. Escrivão se o acionado contestou a lide e se foi julgado o mérito do agravo de intrumento interposto pela parte
autora.
Cidade de Salvador, 13 de agosto de 2010.
Bela. Karla A. Barnuevo de Azevedo
Juíza de Direito
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0052080-74.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): B.V. Financeira S/A C..F.I
Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): Wellington Kennedy Figueredo Bastos
Decisão: ...Face isso, defiro a liminar requerida, determinando a apreensão do bem descrito na inicial, nomeando a parte
autora depositária do mesmo, em conformidade com o disposto no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69.
Expeça-se o competente mandado, conferindo ao Oficial de Justiça os poderes do art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil,
entregando-se o bem à pessoa indicada pelo autor, citando-se a parte requerida para contestar a ação, no prazo de quinze
dias, sob pena de revelia.
Advirta-se o demandado que no prazo de cinco dias, após a execução da liminar, poderá pagar a integralidade da dívida,
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituido livre de ônus.
Caso contrário, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimÔnio do credor
fiduciário, que poderá aliená-lo independentemente de avaliação ou de qualquer outra formalidade.
Se necesário, requisite-se força policial para o fiel cumprimento do mandado.
Intimem-se.
Salvador, 03 de agosto de 2010.
Bela. Karla A. Barnuevo de Azevedo
Juíza de Direito
0089947-38.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva
Reu(s): Marianna Rios Goes
Decisão: ...Expeça-se mandado para busca-apreensão e citação, ficando autorizada a prática do ato processual na forma
prevista no art. 172, § 2º, do CPC, bem como o emprego de força policial, se extremamente necessário, havendo resistência
ao cumprimento da ordem judicial.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 16 de agosto de 2010.
Bela. Karla A. Barnuevo de Azevedo
Juíza de Direito
19ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA CÍVEL COMARCA DE SALVADOR-BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS
JUIZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO: CARMEM LUCIA S. PINHEIRO
ESCRIVÃO: ANTÔNIO ABREU BULHÕES
SUBESCRIVÃ: MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO CARVALHO
SUBESCRIVÃ: SOLANGE MARIA N. A. VASCONCELOS
Expediente do dia 17 de agosto de 2010
0023407-76.2007.805.0001 - REPARACAO DE DANOS
Autor(s): Alexandre Marcos Carvalho De Azevedo, Regina Marcia Carvalho De Azevedo, Seomara Ribeiro De Melo
Advogado(s): Rodrigo Moraes Ferreira
Reu(s): Misael Tavares Neto, Me Editora E Promocoes Artisticas Ltda, Vitoria S/A
Advogado(s): Alano Bernardes Frank, Lara Kelly Edington da Silva Oliveira
Despacho: Resumo do termo de audiência...Aberta esta audiência e observadas as formalidades legais. Pela MM Juíza foi
dito que: Passa a apreciar a preliminar de ilegitimidade de parte do primeiro e segundo Réus, Misael Tavares Neto e ME
Editora e Promoções Artísticas Ltda. Afasto a preliminar arguida, porque, prima facie, são os mencionados Réus partes
legítimas passivas ad causam, mesmo porque, trata-se os Sr. Misael de sócio da Empresa, sendo de bom alvitre que
continue na demanda. De outra banda, a preliminar confunde-se com o próprio mérito da questão. Afasto também a preliminar de ilegitimidade de
parte do Vitória S/A, haja vista, que o outdoor de propaganda publicitária diz
respeito ao time de futebol Vitório, conforme fls.22. Portanto, somente com o desenrolar da instrução processual com outiva
de testemunhas é que há de se perquirir se o Vitória também possui ou não culpa. Então na mesma linha, a preliminar do
Vitória S/A também confunde-se com o próprio mérito da questão. O primeiro e segundo Réus, através de seu advogado,
interpõem nesta oportunidade, agravo retido nos seguintes termo: os autores, ajuizaram a presente demanda Indenizatória,
tendo como causa de pedir uma suposta utilização indevida da obra intitulada "Peraê" de suas autoria, editada na segunda
Ré, e publicizada em diversos outdoors nesta capital, pelo Esporte Clube Vitória, através da intreprete da referida obra
musical, Gilmelândia Palmeira dos Santos, conhecida artisticamente como Gil. Em que pese os autores terem juntado as
fotografias do outdoor de fls. 22, fácil constatar que não apresentaram nenhum contrato ou autorização emanada da Editora,
segunda Ré, ou do Empresário, primeiro Réu, demonstrando de forma inequívoca uma vindita pessoal, uma vez que o
primeiro Réu é sócio da segunda Acionada, a pessoa física não se confunde com a pessoa jurídica, e, inexplicavelmente a
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suposta principal causadora dos danos aqui cobrados não foi demandada pelos autores, sem nenhuma razão plausível
para tanto. Diante do exposto, reiterando a inexistência de qualquer indício de prova de autorização por parte do primeiro e
segundo Réus, agravam na forma retida, com espeque no art. 523, §3, do CPC, requerendo a reconsideração da decisão
interlocutória, ou em assim não entendendo a nobre Magistrada que seja nesta oportunidade intimidados os Autores para
contra-razoarem o presente recurso que será objeto de eventual preliminar de apelação. Pede deferimento. O Vitória S/A
também interpõe agravo retido nos seguintes termos: Tendo em vista que o terceiro demandado não pode integrar o pólo
passivo da presente demanda, uma vez que apenas contratou os serviços de terceiros, primeiro e segundo Réus, para
divulgação de campanha promocional e ainda sem fins lucrativos apenas para comemorar data festiva, pois trata-se de um
Clube de Futebol. Pugna pelo acolhimento do presente agravo retido. Pela MM Juíza foi dada a palavra aos autores para
apresentarem suas contra-razões aos recursos ora interpostos. Os recorridos rechaçam veementemente a alegação de
que existe uma animosidade pessoal. Inelutavelmente, o fato de os recorridos colocarem os Sr. Misael Tavares como
acionado não significa de modo algum qualquer tipo de "perseguição" como equivocadamente alegado. A verdade é que o
referido empresário atuava no período de 2004 como empresário da intérprete Gilmelândia. Nessa condição, ele tinha
poderes para autorizar quaisquer utilizações de imagem da referida cantora. Ademais, a exposição midiática de Gilmelândia
significava uma publicidade da intérprete, fazendo com que houvesse um lucro indireto nessa exposição, até porque cada
show vendido da referida cantora o empresário tinha direito a um considerável percentual. Portanto, havia interesse econômico na exposição da cantora Gilmelândia. Ademais, o Sr. Misael Tavares é sócio da Editora ME Editora e Promoções
Artísticas Ltda, que passou o seu catálogo musical para terceiros. Sendo assim, inexiste patrimônio penhorável da pessoa
jurídica. O Sr. Misael Tavares possui legitimidade passiva induvidosamente, porque foi ele quem autorizou a publicidade da
cantora Gilmelândia, na condição de seu empresário, e foi ele quem autorizou o trecho da obra "Peraê", grande sucesso
nacional, na condição de Editor da referida obra. Por fim, em face de divergências jurisprudenciais a respeito da Teoria da
Desconsideração da Personalidade Jurídica, os autores colocaram o sócio administrador para participar do processo de
conhecimento, como recomendam os Tribunais Pátrios. Deste modo, a preliminar merece ser inacolhida,
porque o Sr. Misael tem sim responsabilidade solidária no presente feito, na condição de empresário e editor. Em seguida
passou-se aos depoimentos das partes.
Depoimento da autora Regina Márcia Carvalho de Azevedo: que é cantora e compositora; que a depoente juntamente com o
Autor que é seu irmão Alexandre Marcos Carvalho de Azevedo e Seomara Ribeiro de Melo, sua cunhada, compuseram a letra
e melodia da música "Peraê", entre os anos de 1998 e 1999; foi a cantora Gilmelândia quem gravou a mencionada canção
na época em que não era componente da Banda Beijo; Gilmelândia fora apresentada à Banda Beijo através da mencionada
canção que era inédita, e foi o seu irmão Alexandre Marcos, primeiro Autor, quem apresentou a cantora Gilmelândia a
Empresa ME Editora e Promoções Artística Ltda, que tinha como sócios o acionado Misael Tavares e Ernesto, que é Netinho,
daí a sigla ME; logo que a mencionada Empresa conheceu Gilmelândia e a canção esta adotou Gilmelândia como intérprete
da Banda Beijo e a canção como "carro chefe" do primeiro CD; o seu irmão Alexandre Marcos viu os outdoors nas ruas desta
capital com a imagem de Gilmelândia e trecho da canção, para publicidade do Vitória S/A sem autorização dos Autores, que
inclusive nem são torcedores do time do Vitória. Às perguntas dos Réus respondeu: não teve outras composições editadas
pela segunda Ré - ME; o seu irmão Alexandre Marcos tem mais duas canções editadas pela ME, não se recorda dos nomes
das duas canções; os outdoors foram veiculados em 2004, se não lhe falha a memória; após a surpresa da veiculação dos
outdoors acima mencionados os autores procuraram orientação profissional do advogado; não sabe informar se seu irmão
Alexandre Marcos procurou a ME; foi o seu irmão quem tomou a frente das providências até chegar ao processo judicial; o
refrão principal da música é "peraê" e tem vários outros sub-refrões importantes; valendo frisar a depoente que este tipo de
canção tem estrofes que são repetidas várias vezes para que as pessoas memorizem; a pessoa que está a foto do outdoor
de fls. 22 é a cantora Gilmelândia com a camisa do Vitória; que a depoente não trabalhou com Gilmelândia; Alexandre
Marcos e Seomara já trabalharam com Gilmelândia, Alexandre como baixista e Seomara como back vocal.
Depoimento pessoal da Autora Seomara Ribeiro de Melo: a depoente juntamente com Alexandre Marcos e Regina Márcia
foram os autores da letra e música "Peraê"; o Vitória S/A usou indevidamente parte da música "versos" em propaganda do
time com outdoors em algumas ruas desta capital; foi a ME Editora e Promoções Artística Ltda, através do seu sócio Misael
Tavares Neto que autorizou a veiculação da mencionada música sem autorização dos Autores no ano de 2004; Às perguntas
dos Réus respondeu: a depoente tinha contrato com a ME Editora e Promoções Artística Ltda que editou música "Peraê",
composta pela depoente e demais autores; a depoente estava viajante com o seu marido Alexandre Marcos primeiro autor
e quando retornou a esta capital, para sua surpresa, viu os outdoors com a veiculação de alguns versos da música "Peraê";
a depoente e seu marido ficaram indignados, porque a veiculação com a música era de um time do qual a depoente não
torce, já que é grande torcedora, juntamente com seu marido, do time Bahia; depois, de terem vistos os outdoors, Alexandre
Marcos telefonou para Misael, primeiro Réu, perguntando-lhe "que acordo teria sido feito com o Vitória, já que não tinha sido
avisados?"; o Sr. Misael respondeu que ele, Misael, havia autorizado porque achava que os autores iriam gostar da divulgação da música, daí terem acionado Misael Tavares Neto e não Gilmelândia; houve uma conversa informal entre o Sr. Misael
e Alexandre Marcos sobre a necessidade de serem remunerados pela veiculação da composição que é deles; como não
houve qualquer remuneração procuraram a Justiça; Regina Márcia não participou da conversa entre Alexandre Marcos e
Misael Tavares; a tratativa de Regina Márcia foi no momento de acionar os Réus; o time de predileção de Gilmelândia era
Vitória; o outdoor estava querendo "divulgar o time" e usou a música.
Depoimento pessoal do Acionado Misael Tavares Neto: a Empresa ME Editora Promoções e Artística Ltda é de propriedade
do depoente juntamente com o outro sócio Ernesto de Souza Andrade Júnior "Netinho"; foi a Empresa ME que editou a
música "Peraê" de autoria de Marquinhos Carvalho, primeiro autor e as outras duas autoras Regina e Seomara; o depoente
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empresariava a cantora Gilmelândia apenas para shows; não foi a Empresa ME nem o depoente que empresariou a propaganda do Vitória S/A de fls. 22, ressaltando que não empresariava Gilmelândia para propagandas; deve ter sido a própria Gilmelândia
que fez a propaganda do Vitória, no pensar do depoente, para ajudar o time do Vitória do qual a cantora é torcedora; Às
perguntas das Autoras respondeu: cobrava o percentual para empresariar os shows de Gilmelândia de 25 % para Misael, 25%
para Ernesto e 50% para Gil através da empresa MEG que vendia os shows da cantora; a cantora Gilmelândia tinha plena
autonomia para fazer anúncios com a imagem dela; não tinha nenhuma participação nas propagandas e programas de
auditório da cantora Gilmelândia; não tinha conhecimento e nem chegou a ver os outdoors de Gilmelândia patrocinando o
Vitória com o trecho da letra "Peraê"; se fosse música seria de responsabilidade do depoente se fosse consultado previamente
a respeito da música (fonograma); existe um outro processo na Comarca da capital proposto por Alexandre Marcos contra a
Empresa ME; se recusa a responder fatos relativos ao outro processo que move Alexandre Marcos contra a ME; o advogado dos
Autores pergunta: se o depoente autorizou a utilização de uma canção num anúncio publicitário veiculado em TV pelo Banco
Volkswagem? Pergunta indeferida, porque não tem pertinência com a presente demanda e porque o Réu Misael não quer
responder e este Juízo não pode obrigá-lo para tanto.
Pela Juíza foi dito que o advogado Dr. Alano Bernardes Frank sentiu-se indisposto nesta audiência, estava suando e então foi
acompanhado pelo Oficial de Justiça para o Posto Médico; o Oficial de Justiça retornou a esta sala de audiências informando
que o mencionado advogado estava com a pressão arterial um pouco elevados e com dores no peito do lado direito, sendo
então recomendado pelo médico que o atendeu que procurasse uma outra Clínica com mais condições de atendimento. Por
esta razão a audiência fica suspensa, já que os constituintes do advogado não podem ficar desacompanhados e o profissional
necessita estar presente para os depoimentos das duas testemunhas arrolados; Fica designado o dia 25 de outubro de 2010,
às 15:00 para a continuação da audiência de instrução quando serão ouvidas as testemunhas arrolados pelos Réus, cientes
os aqui presentes, devendo a data da audiência e o horário serem publicados para conhecimento do advogado Dr. Alano
Bernardes Frank.
Nada mais havendo mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que depois de lido e achado conforme, vai devidamente
assinado. Eu, ,Escrevente de Cartório, digitei, e p/Escrivão, subscrevi.
0158282-85.2004.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Marta Maria Franco De Souza
Advogado(s): Sylvio Quadros Merces
Reu(s): Sandra Maria Borges Aranha
Advogado(s): Annelma Rocha Borges, Wolmar Alcantara dos Santos
Sentença: Vistos, etc.
MARTA MARIA FRANCO DE SOUZA ajuizou AÇÃO DE DESPEJO em desfavor de SANDRA MARIA BORGES ARANHA, aduzindo
em síntese que, fora casada com o senhor Wasson Manoel de Oliveira Aranha e que este, antes do divórcio, locou à acionada
imóvel de propriedade da autora (fls. 07/08) situado à rua Marina de Queiroz, n°179, atual 279, em Sussuarana (fls.12/14).
Não sendo do seu interesse manter a locação, a acionante notificou premonitoriamente a locatária em 17 de agosto de 2004,
nos termos do art. 57 da Lei 8.245/91, concedendo-lhe o prazo legal de 30 (trinta) dias para a desocupação do imóvel (fls.06).
Não tendo a acionada desocupado o imóvel, move a presente ação de despejo com base na chamada "denúncia vazia".
Na contestação (fls.22/26) argui a Ré, preliminarmente, "justiça gratuita, ilegitimidade das partes, inépcia da inicial por erro
material, cerceamento do direito de defesa, contrato inexistente porque as partes são ilegítimas, coisa julgada, litigância de má
fé, além de impossibilidade jurídica do pedido" (SIC).
No mérito, alega a Ré que jamais existiu contrato de locação entre as partes, e a verdade é que a contestante locou inicialmente
o imóvel em mãos do seu falecido tio, esposo da autora, sendo que esta quer reivindicar para si a posse do imóvel que jamais
lhe pertencera. Assevera que, jamais invadiu o imóvel da autora, tendo esta, intentado a presente ação sem nenhuma prova, já
que não existe contrato de locação nos autos. Por fim, defende que, acaso ultrapassadas as preliminares, seja a presente
ação julgada improcedente.
Apresentou também reconvenção (fls.18/19) alegando que a autora não tem direito de promover a presente ação por ser parte
ilegítima, pleiteando a contestante, indenização por danos morais no valor de 52.000,00 (cinqüenta e dois mil reais), pelos
transtornos que a autora lhe causou. Pugna ao final, pela procedência de sua reconvenção.
A reconvenção foi contestada às fls. 30/32.
Realizada audiência de conciliação, esta não logrou êxito (fls.52).
O autos vieram-me conclusos.
É o relatório. Decido.
Prima facie, entendo que a hipótese comporta julgamento antecipado, na forma do art. 330, inciso I, do CPC, não havendo a
necessidade de dilação probatória. Os documentos colacionados mostram-se suficientes à elucidação e resolução da
contenda, tornando-se dispensável a produção de provas em audiência.
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De início, concedo a ambas as partes os benefícios da gratuidade da justiça (Lei nº 1.060/50 e posteriores alterações), por
entender que a documentação colacionada às fls. 06 e 28, atesta a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais.
No tocante à preliminar, a ré aventa a ilegitimidade da autora em propor a ação, sob o argumento de inexistência de vínculo
contratual entre ela e a contestante. A preliminar não prospera. Malgrado o contrato não tenha sido firmado entre a autora e
a ré, e dado ao falecimento do ex marido da acionante, que fora quem celebrou o contrato de locação com a acionada, nada
obsta a propositura da demanda, sobretudo porque comprovada a propriedade do imóvel à suplicante (fls. 07/08).
Por isso também, rejeito a preliminar de inépcia da inicial sob alegação de haver falta de documento essencial à propositura
da ação. É que, existe nos autos contrato de locação conforme fls. 12/14. Muito embora tal contrato tenha sido firmado entre
o senhor Wasson Manoel de Oliveira Aranha, ex esposo da demandante e a contestante, isso não desvirtua o negócio
jurídico. Por outro lado, o pleito da autora está previsto no ordenamento jurídico, existindo, portanto, possibilidade do pedido.
Não há que se falar também em cerceamento de defesa, posto que, observado o devido processo legal, bem como, dado
oportunidade à ré para se defender plenamente, tanto assim, que contestou o pedido e ainda apresentou reconvenção.
De outra banda, a petição inicial não é inepta, pois dos fatos narrados chega-se, logicamente, à conclusão do pedido. As
demais preliminares aventadas possuem fatos idênticos às já rebatidas, pelo que, passa-se a apreciar o mérito da questão.
Trata-se de ação de despejo fundada em contrato de locação não residencial, como prova a cláusula contratual: " O locador,
(...) dá em locação o referido imóvel, exclusivamente, para que possa ser desenvolvida a atividade de vendas de material
esportivo"(fls.12), contrato esse, que fora prorrogado por tempo indeterminado. A denúncia vazia é cabível quando, ultimada
a vigência do pacto, o locatário permanece no bem sem oposição do locador, possibilitando-se a qualquer das partes a
resilição, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.245/91, in verbis:
Art. 57. O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao
locatário trinta dias para a desocupação.
Na hipótese, tem-se que o compromisso firmado entre as partes compreendeu o período de 01/08/2000 a 01/08/2002
(fls.12), postergado posteriormente por prazo indeterminado.
Em 17/08/2004, o acionante notificou premonitoriamente a ré, de acordo com o documento de fls. 06, objetivando a desocupação do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias. Ressalte-se que a motivação do locador, em busca da desocupação, afigurase prescindível, ainda que a parte adversa tenha honrado todos os seus compromissos, o que não impede o exercício do
direito conferido pela Lei do Inquilinato. Neste sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO- AÇÃO DE DESPEJO (...) DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA- PROVA DE TÉRMINO
DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO- RENOVATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE- ORDEM DE DESOCUPAÇÃO DO
IMÓVEL- CABIMENTO- PEDIDO PROCEDENTE (...). - Para que seja deferido despejo por denúncia vazia, basta a prova do
término da vigência do contrato de locação e notificação para a desocupação.-Recursos conhecidos, principal provido para
cassar a sentença, adesivo prejudicado. Pedido inicial julgado procedente com base no art. 515, § 3º, do CPC. (TJMG,
Apelação nº 107010406517400011, 17ª Câmara Cível, Relator: Márcia De Paoli Balbino, Julgado em 18/03/2010)
No tocante à reconvenção, reafirmo a legitimidade da autora em propor a ação, ainda que o contrato de locação na época,
tenha sido firmado por seu falecido marido, que não detinha a propriedade do imóvel, como assevera o documento da fls.07:
"Antônio Carlos Magalhães Santana e Vera Lúcia de Andrade Santana, (...) se comprometem a vender, como de fato venderam, ao CPF N° 025038085-49 uma casa de veraneio (...) e outra propriedade no bairro de Sussuarana Velha à rua Marina
Queiroz, n°179". O CPF condiz com o da autora, além dos vendedores o terem assinado, juntamente com a compradora, ora
autora, tratando-se o fato de mera irregularidade, que não mitiga o direito da autora em reaver o que é seu. Rejeito também,
o pedido de indenização da acionada, à título de danos morais, tendo em vista que a ré reconvinte, não comprovou nada a
esse respeito, não tendo nem mesmo, apresentado fato que justificasse tal pleito.
Ex positis, julgo PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 63, §1º, da Lei nº 8.245/91, rescindindo o contrato de locação e
assinando o prazo de 15 (quinze) dias para a locatária desocupar o imóvel, sob pena de fazê-lo compulsoriamente. Expeçase mandado de despejo.
De outro modo, julgo IMPROCEDENTE a reconvenção pelas razões acima delineadas.
Fixo a caução no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) para a execução provisória da sentença (art. 63, §4º, e art. 64, ambos
da Lei nº 8.245/91).
Deixo de condenar a ré em custas processuais e honorários advocatícios, porquanto beneficiária da assistência judiciária
gratuita, conforme deferimento supra.
Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.
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0070794-82.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Confederação Da Agricultura E Pecuária Do Brasil Cna
Advogado(s): Fábio Rios Mota
Reu(s): Marcus Vinicius Ourives Bonfim
Despacho: 1.R. H.
2.Cumpra-se, ficando autorizado que se diligencie nos termos do art. 172, § 2º do Código de Processo Civil;
3. Após, devolva-se ao juízo deprecante com as garantias de praxe e as nossas homenagens.
4. P.I.
Despacho: 1.R.H.
2.Manifeste-se o autor, por defensor, sobre a contestação oferecidas às fl. 46/49. Prazo legal.
3.P. I.
0115136-18.2009.805.0001 - Exceção de Incompetência
Autor(s): Joilson De Souza Gomes
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Excepto(s): Banco Bv Financeira S A
Advogado(s): Marcelo Souto
Despacho: 1.. H.
2.Recebo a exceção de incompetência, suspendendo o processo principal até que esteja definitivamente julgada (arts. 299,
306 e 265, III, do CPC).
3.Certifique-se no processo principal o recebimento da exceção e a suspensão do feito;.
4.Intime-se o excepto, para se manifestar em 10 (dez) dias (art.. 308);
5.Após, à conclusão.
0033822-16.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Sofisa S A
Advogado(s): Carla Passos Melhado
Reu(s): Nei Santos Rocha
Decisão: ...Isto posto, concedo a liminar pleiteiada, nos termos dos arts. 927 2 928 do C.P.C., determinando a expedição do
competente mandado de reintegração do bem descrito na exordial, visando o cumprimento integral desta decisão, e a
citação do réu, para, querendo, contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, a presente demanda, sob pena de revelia.
Publique-se, Intime-se.
20ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUIZ DE DIREITO TITULAR: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA.
ESCRIVÃ: BÁRBARA ARAÚJO SANT´ANNA ALVES MONTES
Expediente do dia 18 de agosto de 2010
0019206-36.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alexandre Silva Viana
Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba
Reu(s): Banco Itauleasing Sa
Decisão: "...Desse modo, o autor, para ser mantido na posse do bem e para não ter o nome negativado nos órgãos de
proteção ao crédito deverá depositar judicialmente as prestações nos valores contratados. Ante o exposto, defiro parcialmente a antecipação de tutela, para determinar ao réu que, em razão da dívida ora em discussão e até decisão final do
presente processo, se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, notadamente
Serasa e SPC, ou o retire, no prazo de 05(cinco) dias, caso já o tenha incluído, ficando também assegurada ao demandante
a posse do veículo em questão, tudo condicionado ao depósito judicial das prestações nos valores contratados, as vencidas
no prazo de 05(cinco )dias e as vincendas nas datas dos respectivos vencimentos. Fixo multa diária de R$ 100,00(cem
reais) para a hipótese de descumprimento. Intime-se e cite-se o suplicado para oferecimento de defesa no prazo legal, sob
pena de revelia.SSA, 22/04/10."
0116249-07.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alain Sergio Araujo Ferreira Malmim
Advogado(s): Sergio Souza Matos
Reu(s): Banco Itau Sa
Despacho: "...Diante disso, ao tempo em que indefiro a liminar, determino a citação da parte ré para oferecimento de defesa
no prazo legal. SSA, 17/12/09."
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0154494-87.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Americo Rocha De Jesus
Advogado(s): Guilherme Reis Simões
Reu(s): Real Leasing Sa - Arrendamento Mercantil (Banco Abn Amro)
Decisão: "...Desse modo, o autor, para ser mantido na posse do bem e para não ter o nome negativado nos órgãos de
proteção ao crédito deverá depositar judicialmente as prestações nos valores contratados. Ante o exposto, defiro parcialmente a antecipação de tutela, para determinar ao réu que, em razão da dívida ora em discussão e até decisão final do
presente processo, se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, notadamente
Serasa e SPC, ou o retire, no prazo de 05(cinco) dias, caso já o tenha incluído, ficando também assegurada ao demandante
a posse do veículo em questão, tudo condicionado ao depósito judicial das prestações nos valores contratados, as vencidas
no prazo de 05(cinco )dias e as vincendas nas datas dos respectivos vencimentos. Fixo multa diária de R$ 100,00(cem
reais) para a hipótese de descumprimento. Intime-se e cite-se o suplicado para oferecimento de defesa no prazo legal, sob
pena de revelia.SSA, 26/02/10."
0123271-58.2005.805.0001 - INTERDITO PROIBITORIO
Autor(s): Banco Sudameris Brasil Sa
Advogado(s): Carla Suedd Guidez de Faria, Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Reu(s): Sindicato Dos Bancarios Da Bahia
Advogado(s): Rui Chaves
Despacho: "Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar-se acerca da contestação de fls. 57 a 63. Defiro a
juntada da procuração de fls. 68 a 70 e do substabelecimento de fls. 71. Anote-se na capa dos autos o nome do advogado
subscritor da petição de fls. 67 para fins de intimação. SSA, 18/11/09."
0138573-88.2009.805.0001 - Monitória
Autor(s): Sos Embreagem Comercio Ltda
Advogado(s): Renato Souza Dantas
Reu(s): Conseil Logistica E Distribuicao Ltda
Despacho: "Cite-se a devedora, expedindo-se mandado para pagamento no prazo de 15 dias, podendo a ré oferecer
embargos no mesmo prazo. SSA, 14/12/09."
0081855-42.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Condominio Coqueiros De Itapua
Advogado(s): Jorge Manoel Oliveira Rocha
Reu(s): Tnl-Pcs Sa
Advogado(s): Eurípedes Brito Cunha Junior, Katia de Oliveira
Despacho: "Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. SSA, 05/08/2010."
0041377-21.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Silvano Nogueira Morais
Advogado(s): Roseane dos Santos Gomes, Monica Machado Bittencourt Campos
Reu(s): Psa Financeira Arrendamento Mercantil
Sentença: "Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos a desistência requerida pleo autor
às fls.18. Em consequência, julgo extinto este processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 267, inciso VIII, do Código
de Processo Civil. Oficie-se ao Banco do Brasil S/A, agência Dias D´Àvila-Ba, solicitando a transferencia dos depósitos
judiciais alí efetuados pelo autor e vinculados ao presente processo, para a agência Fórum Ruy Barbosa do mesmo banco,
para que possa este Juízo autorizar o levantamento pelo acionante. P.R.I. SSA, 12/08/2010."
0084671-94.2007.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Antonio Matheus De Menezes
Advogado(s): Luiz Carlos Vilas Boas Andrade Júnior
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Flavia Teles
Sentença: "...Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas,e , no mérito, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, deixando de
condenar o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em virtude da gratuidadee de justiça que deferí. P.R.I.
SSA, 27/05/2010."
0090347-57.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A
Advogado(s): Tatiane Gomes Alves, Ricardo Barbosa de Miranda
Reu(s): Ricardo De Moura Pereira
Despacho: "Defiro a juntada da procuração de fls. 43/50 e os substabelecimentos de fls. 51 e 52. Certifique a Sra. Escrivã se
a parte ré ofereceu contestação no prazo legal. SSA, 03/08/2010."
0086777-29.2007.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Henrique Goncalves Trindade
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Advogado(s): Henrique Gonçalves Trindade
Reu(s): Bradesco - Brasileiro De Desconto S/A
Advogado(s): Alessandra Caribé de Almeida
Sentença: "...Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO,
para condenar o réu a pagar, ao autor, as diferenças entre os percentuais pagos e os devidos, relativos ao plano Bresser
incidentes sobre os saldos existentes à época, na conta-poupança do suplicante , nos moldes e percentual de 8,04%. O total
da diferença será apurado em liquidação, incidindo sobre o "quantum debeatur" juros de mora nos termos do art. 406, do
Código Civil, contados da citação e correção monetária com base no INPC, comntados desde as datas em que as diferenças deveriam ter sido creditadas. Em tendo havido sucumbência recíproca, as custas e honorários advocatícios, estes
fixados em 10% da condenação, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos entre as partes, na proporção de 50%
para cada. P.R.I. SSA , 28/05/2010."
0137960-10.2005.805.0001 - USUCAPIAO
Apensos: 1633661-6/2007
Autor(s): Magda Silvia Avelino Cardoso
Advogado(s): Carlos Alberto Fonseca Bastos
Despacho: "Face a renúncia do seu antigo patrono, intime-se a autora a constituir novo advogado, em 10 dias, sob pena de
extinção do processo sem julgamento de mérito. Certifique a Sra. escrivã, se a parte ré ofereceu memoriais, na data fixada
às fls. 52. SSA, 29/04/10."
0135091-06.2007.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor(s): Raimundo Jose Rodrigues Do Carmo
Advogado(s): Tânia Regina de Azevedo Teixeira
Reu(s): Magda Silvia Avelino Cardoso
Advogado(s): Carlos Alberto Fonseca Bastos
Despacho: "...Diante disso, aguarde-se a regularização da representação processual da demandada, após o que será
designada nova data para ofereceimento de memoriais. SSA, 29/04/2010."
0008458-81.2006.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Simone Gomes Bittencourt
Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos, Marthius Magalhães Palmeira Lima
Reu(s): Cecilia Da Costa Pereira
Advogado(s): Murilo Gomes Mattos
Sentença: "...Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÇAO, deixando de condenar a autora ao pagamento das custas
e honorários advocatícios em virtude da gratuidade de justiça deferida às fls. 24. P.R.I. SSA, 25/05/2010."
0019693-41.1989.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Adnilson Crisostomo De Oliveira
Advogado(s): Ciro Brito da Silva
IRMÃOS PAVAN LTDA
Advogado(s): Alexandre Cardoso Junior, Paulo Sogayar Junior, Luiz Carlos Melhor
Decisão: "...Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. SSA, 06/08/2010."
0045281-49.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Bradesco Saude S/A
Advogado(s): Wadih Habib Bomfim
Reu(s): Sena Morais Construtora Ltda
Despacho: "Expeça-se o competente mandado, citando-se o executado para pagar o débito ou nomear bens à penhora no
prazo de 3(três)dias. Para tanto, fixo os honrários advocatícios em 10% do total devido, percentual este que será reduzido à
metade em caso de integral pagamento no prazo estabelecido. Nesta oportunidade, deverá o Oficial de Justiça advertir o
executado de que este disporá do parzo de 15(quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, para
oferecer embargos, independentemente de penhora. Não efetuado o pagamento do débito, nem nomeados bens à penhora, deverá o Oficial de Justiça proceder á penhora e avaliação de bens de propriedade do executado, tantos quantos bastem
para a satisfação da dívida, custas e honorários advocatícios. Intime-se. SSA, 13/07/2009."
0061759-35.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Bradesco Saude S/A
Advogado(s): Wadih Habib Bomfim
Reu(s): Coml De Estivas Seis Irmaos Ltda
Despacho: "Expeça-se o competente mandado, citando-se o executado para pagar o débito ou nomear bens à penhora no
prazo de 3(três)dias. Para tanto, fixo os honrários advocatícios em 10% do total devido, percentual este que será reduzido à
metade em caso de integral pagamento no prazo estabelecido. Nesta oportunidade, deverá o Oficial de Justiça advertir o
executado de que este disporá do parzo de 15(quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, para
oferecer embargos, independentemente de penhora. Não efetuado o pagamento do débito, nem nomeados bens à penhora, deverá o Oficial de Justiça proceder á penhora e avaliação de bens de propriedade do executado, tantos quantos bastem
para a satisfação da dívida, custas e honorários advocatícios. Intime-se. SSA, 14/10/2009."
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0068629-48.1999.805.0001 - POSSESSORIA
Autor(s): Excel Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Aristides Jose Cavalcanti Batista
Reu(s): Rosane Conceicao Garrido Dourado
Despacho: "Face a longa paralisação do feito, intime-se a parte autora, para que diga, em 48 horas, se ainda tem interesse
no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. SSA, 03/08/2010."
0019491-88.1994.805.0001 - RETIFICACAO
Autor(s): Samuel Gomes Da Silva
Advogado(s): Nivea Castelo Branco Fahiel, Renato Amaral Welias(Defensor Público)
Decisão: "...Desse modo, este Juízo é absolutamente incompetente para apreciar o requerimento de fls. 15, diante do que
determino a remessa dos autos ao SECODI, para que sejam redistribuídos à Vara de Registros Públicos desta Comarca.
SSA, 27/05/10."
0179633-12.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Tahiana Fernandes de Macedo, Adriana Piassi Siquara
Reu(s): Leina Silva Dos Santos
Despacho: "...Ante o exposto, declino da competencia e determino a remessa dos autos à 29ª Vara dos Feitos Relativos às
Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca. SSA, 14/05/2010."
0025241-12.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aurea Santos Da Silva
Advogado(s): Vagner Reis Santana
Reu(s): Banco Itau Sa
Despacho: "Intime-se a parte requerente a comprovar a alegada insuficiência de recursos, a fim de ser apreciado o pedido
de assistência judiciária, na conformidade do que estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Cumpra-se.
SSA, 07/07/2010.Bela. Carolina Almeida da C. Guedes. Juíza Substituta. "
0162143-40.2008.805.0001 - Embargos à Execução
Autor(s): Jose Homem Costa Neto
Advogado(s): Marla Nogueira Cintra
Reu(s): Rita De Cassia Vasconcelos Dos Santos
Advogado(s): Ailton Barbosa de Assis Junior
Despacho: "Ouça-se o embargante em 10(dez) dias a respeito da resposta de fls. 73 a 78 e fotografias a ela acostadas. SSA,
13/05/10."
0096501-57.2007.805.0001 - EXECUÇÃO
Apensos: 2283901-8/2008
Autor(s): Rita De Cassia Vasconcelos Dos Santos
Advogado(s): Ailton Barbosa de Assis Junior
Reu(s): Jose Homem Costa Neto
Advogado(s): Marla Nogueira Cintra
Despacho: "Conforme se observa da certidão de fls. 31 já foi expedido ofício ao DETRAN. Aguarde-se o julgamento dos
embargos à execução. SSA, 13/05/10."
0153880-92.2003.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Yupis Alimentos Ltda
Advogado(s): Nadja de Cassia Silva Sandes
Reu(s): Joao Soares Da Silva
Despacho: DESPACHO DE FLS. 46:"Face o teor da informação supra, expeça-se novo mandado de pagamento. SSA, 02/03/
10."
0153649-55.2009.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Simplicio Colombo Gomes
Reu(s): Manoel Mendes Neteo
Intimado Por Precatória(s): Leones Almeida Gomes, Hozana Almeida Gomes
Despacho: "CUMPRA-SE. SSA, 02/03/2010."
0014641-83.1997.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Ilma Nery Dos Santos Montino
Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos
Reu(s): Concic Engenharia Sa
Advogado(s): Marcelo Sentges
Despacho: "...Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. SSA, 22/10/09."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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0010854-51.1994.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor(s): Maria Borges
Advogado(s): Marcelo Bustamante, Joao Sampaio Rego Neto
Reu(s): Maria Da Conceicao Cunha
Advogado(s): Soraya Santos Lopes
Testemunha(s): Valdir Da Cruz Santos, Rene Leal Correia, Maria Da Ajuda e outros
Despacho: "Face as conclusões consignadas no laudo pericial de fls. 130/131 e considerando o trânsito em julgado da
sentença, intime-se a parte ré, para que em 30(trinta) dias, proceda À demolição das colunas que obstaculizam o acesso À
residência da autora, bem como da laje a que tais colunas dão sustentação, sob pena de demolição forçada. SSA, 04/08/
2010."
0106524-91.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Leandro Santos Do Nascimento
Advogado(s): Wilker Fabian Magalhães Muritiba
Reu(s): Banco Volkswagen
Decisão: "...Desse modo, o autor, para ser mantido na posse do bem e para não ter o nome negativado nos órgãos de
proteção ao crédito deverá depositar judicialmente as prestações nos valores contratados. Ante o exposto, defiro parcialmente a antecipação de tutela, para determinar ao réu que, em razão da dívida ora em discussão e até decisão final do
presente processo, se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, notadamente
Serasa e SPC, ou o retire, no prazo de 05(cinco) dias, caso já o tenha incluído, ficando também assegurada ao demandante
a posse do veículo em questão, tudo condicionado ao depósito judicial das prestações nos valores contratados, as vencidas
no prazo de 05(cinco )dias e as vincendas nas datas dos respectivos vencimentos. Fixo multa diária de R$ 100,00(cem
reais) para a hipótese de descumprimento. Intime-se e cite-se o acionado para responder no prazo legal. SSA, 14/12/2009."
0053046-42.2007.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO
Autor(s): Raul Alves De Oliveira
Advogado(s): Dilson Augusto da Silva Rodrigues
Reu(s): Valdevan Silva Dos Santos, Messias Bitencourt Figueiredo
Advogado(s): Osvaldo Silva Martins
Despacho: "Intime-se as partes para que especifiquem, em 05(cinco) dias, as provas que pretendem produzir. SSA, 10/05/
2010."
0020590-74.1986.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Manoel Marinho Costa
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva, Marina Santos de Jesus, Jaime Oliveira
Reu(s): Esso Brasileira De Petroleo Ltda, Sodic Sociedade Distribuidora De Combustiveis Ltda, Manoel Borges
Advogado(s): José Borba Pedreira Lapa
Despacho: "Intimem-se os réus/devedores, por seus advogado, para pagamento, no prazo de 15 dias, do montante da
condenação, conforme cálculos de fls. 346 a 370, sob pena de multa no percentual de 10% e imediata expedição do
mandado de penhora e avaliação. SSA, 12/08/2010."
21ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 21ªVARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR-BAHIA
FORUM RUY BARBOSA, SALA 129
Juíza Titular: Dra. LÍGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA
Escrivã substituta: Valmira Mascarenhas de Santana
Expediente do dia 13 de agosto de 2010
0018713-59.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Facs Servicos Educacionais Sa
Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho
Reu(s): Aldo Queiroz Batista
Despacho: Vistos,etc. Remarco audiência de Conciliação para o próximo dia 23/09/2010, às 15:20 horas.Intimem-se as
partes e seus respectivos advogados.Publique-se e cumpram as diligências com rigor.
0172970-13.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Artur Rezende Da Silva Filho
Advogado(s): Vinicius Meira Dantas
Reu(s): Marita Abreu De Oliveira, Agostinho Ferreira De Abreu
Advogado(s): Anteval C da Silva
Despacho: Designo audiência de Conciliação para o dia 15/09/2010, com início às 15:20 horas. Para realização do ato
procedam-se às intimações devidas.Publique-se.
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0097551-50.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Sindicato Dos Representantes Comerciais No Estado Da Bahia Sirceb
Advogado(s): Álvaro Rodrigues Teixeira Júnior
Reu(s): Valdemir Ferreira Mendes Filho
Despacho: Vistos,etc.Remarco audiência de Conciliação para o próximo dia 05/10/2010, às 15:20 horas.Intimem-se as
partes e seus respectivos advogados.Publique-se e cumpram as diligências com rigor.
0065967-72.2003.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Humberto Luiz Guimaraes Filho
Despacho: Designo audiência de Conciliação para o dia 14/09/2010, às 15:40 horas. Ficando revalidados os demais termos
do despacho de fls.106, proceda-se às intimações das partes e seus respectivos advogados. Publique-se e cumpram as
diligências com rigor.
0068878-57.2003.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Ana Rita M De Araujo
Despacho: Vistos,etc.Remarco audiência de Conciliação para o próximo dia 07/10/2010, às 15:00 horas.Intimem-se as
partes e seus respectivos advogados.Publique-se e cumpram as diligências com rigor.
0167444-65.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Stiep Construcoes Spe Ltda
Advogado(s): Cristiano César Braga de Aragão Cabral
Reu(s): Carlos Valdemar Freitas Leite, Maria Da Conceicao Freitas Leite
Advogado(s): Jose Roberto C de Menezes, Fabricio Dantas Simas
Despacho: Vistos,etc.Remarco audiência de Conciliação para o próximo dia 23/09/2010, às 16:00 horas.Intimem-se as
partes e seus respectivos advogados.Publique-se e cumpram as diligências com rigor.
0059362-08.2006.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE
Autor(s): Augusto Cezar De Magalhaes Ribeiro Coelho
Advogado(s): Annya Manuella Costa Parente
Reu(s): Ademar Antonio Campo Junior, Alessandro Vieira Campos, Wagner Vieira Campo e outros
Advogado(s): Adolfo de Oliveira Rosa
Despacho: Vistos,etc.Redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de setembro de 2010, as 14:00 horas.Para
a realização do ato procedam-se as intimações das partes e seus advogados, bem com as respectivas testemunhas das
partes.Publique-se e cumprama as diligências com rigor.
0002182-92.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Rogerio De Sousa Pacheco
Advogado(s): Águeda Véras de Macedo
Reu(s): Sul America Seguros Sa
Despacho: Vistos,etc. Remarco audiência de Conciliação para o próximo dia 14/10/2010, às 15:00 horas.Intimem-se as
partes e seus respectivos advogados.Publique-se e cumpram as diligências com rigor.
0151275-66.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Robson Silva De Sales
Advogado(s): Águeda Véras de Macedo
Reu(s): Sul America Seguros Sa
Despacho: Vistos,etc. Remarco audiência de Conciliação para o próximo dia 18/10/2010, às 15:20 horas.Intimem-se as
partes e seus respectivos advogados.Publique-se e cumpram as diligências com rigor.
0051538-56.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Deneb Liberato De Mattos Britto
Despacho: Designo audiência de Conciliação para o próximo dia 30/09/2010, às 15:00 horas salientando que, em caso de
não obtida a Conciliação, a Ré oferecerá contestação na própria audiência através de advogado.; Intime-se a autora e citese a Ré observando as advertências do §2º, artº 277, do CPC. Publique-se e cumpram as diligências com rigor.
0159503-30.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Marcio Geovanio Santana Alves
Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva
Reu(s): Sul America Seguros S A
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Despacho: Vistos,etc.Remarco audiência de Conciliação para o próximo dia 14/10/2010, às 15:20 horas.Intimem-se as
partes e seus respectivos advogados.Publique-se e cumpram as diligências com rigor.
0148202-86.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Joao Alberto Freire Sobral
Advogado(s): Ruy João Ribeiro Gonçalves Junior
Reu(s): Sul América Companhia De Seguro Saúde
Despacho: Vistos,etc.Remarco audiência de Conciliação para o próximo dia 18/10/2010, às 15:00 horas.Intimem-se as
partes e seus respectivos advogados.Publique-se e cumpram as diligências com rigor.
0002184-62.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Carlos Francisco Barbosa Dos Santos, Andreia Cintia Raimundo
Advogado(s): Águeda Véras de Macedo
Reu(s): Sul America Seguros Sa
Despacho: Vistos,etc.Remarco audiência de Conciliação para o próximo dia 21/10/2010, às 15:40 horas.Intimem-se as
partes e seus respectivos advogados.Publique-se e cumpram as diligências com rigor.
0096738-23.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Sindicato Dos Representantes Comerciais No Estado Da Bahia Sirceb
Advogado(s): Álvaro Rodrigues Teixeira Júnior
Reu(s): Edilton De Melo Cavalcanti
Despacho: Vistos,etc.Remarco audiência de Conciliação para o próximo dia 21/10/2010, às 15:20 horas.Intimem-se as
partes e seus respectivos advogados.Publique-se e cumpram as diligências com rigor.
0036954-81.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Almir Santana
Advogado(s): Vinicius Mamede Gomes
Reu(s): Nobre Seguradora Do Brasil Sa
Despacho: Defiro o pedido de assistencia judiciária. Designo audiência de Conciliação para o próximo dia 15/09/2010, às
15:40 horas salientando que, em caso de não obtida a Conciliação, a Ré oferecerá contestação na própria audiência através
de advogado.; Intime-se a autora e cite-se a Ré observando as advertências do §2º, artº 277, do CPC. Publique-se e
cumpram as diligências com rigor.
Expediente do dia 17 de agosto de 2010
0176481-92.2003.805.0001 - FALENCIA
Autor(s): Grendene Calcados Sa
Advogado(s): Katia Rosa Machado de Oliveira
Reu(s): Carlos Gomes Rocha Reis Sobrinho
Despacho: Intime-se a parte autora para recolhimento da taxa cartorária, referente ao cumprimento da dilig~encia requerida,
qual seja, a expedição de mandado de citação por edital,conforme fls.69,sob pena de extinção do presente feito, ns moldes
do art. 257 c/c 267, III, § 1º, ambos do CPC. Publique-se.
0009635-76.1989.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Jose Alves Da Silva
Advogado(s): Defensoria Publica
Reu(s): Fernando Cardoso Do Nascimento
Advogado(s): Maria Amelia de Castro Prazeres
Despacho: Intime-se a parte autora através de seu advogado, para em 48 horas (quarenta e oito) horas, manifestar interesse quanto ao prosseguimento do feito. Findo este prazo em branco, proceda-se a intimação pessoalmente para manifestação no mesmo prazo, sob pena de extinção.Publique-se.cumpra-se.
0192806-06.2007.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO
Autor(s): Companhia Brasileira De Petroleo Ipiranga
Advogado(s): Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
Reu(s): Mensitieri Comercio De Derivados De Petroleo Ltda, Paulo Cesar Costa Mensitieri, Nilton Pedro Evangelista De
Sales
Advogado(s): Ana Cristina F Dorea
Despacho: Aberta audiência pela Drª Juiza, foi dada a palavra à advogada da parte autora, que, havendo a possibilidade de
acordo, requereu a suspensão dos autos pelo prazo de 60(sessenta) dias, o que foi deferido....
0081617-96.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa
Advogado(s): Ana Patricia de Lira
Reu(s): Edmar De Souza Alves
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Sentença: ...Assim, tendo em vista intimada a parte demandante a mesma não se manifestou, bem como o longo período
sem que a autora diligencie o andamento do processo, quedando-se inerte quanto ao seu impulso. Julgo extinto o presente
feito, a teor do disposto no Art. 267, inciso II do CPC. P.R.I. e, decorrido o prazo de recurso, em branco, desentranhem-se os
documentos que instruíram a petição inicial, entregando-os ao autor sob as garantias de costume e, em seguida, dê-se
baixa nos registros da SECODI e arquive-se.
0027731-85.2002.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Autor(s): Qualy Service Adm E Servicos De Limpeza Ltda
Advogado(s): Armenio Simoes Pinto de Carvalho Junior
Reu(s): Condominio Do Edificio Porto Centenario
Advogado(s): Geraldo Pinheiro de B Filho
Despacho: ...Não realizado o pagamento no prazo anterior, expeça-se mandado de penhora e avaliação, que deverá ser
cumprido pelo Sr.Oficial de Justiça, intimando de imediato a Executada, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente,
para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15(quinze) dias.Procedam-se as intimações, doravante, em nome dos
advogados, com suas respectivas inscrições no órgão de classe. Publique-se.Intime-se.
0057185-32.2010.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Trevo Empreendimentos E Participacoes Ltda
Advogado(s): Roberto Vieira Santos
Reu(s): Topmix Engenharia E Tecnologia De Concreto Sa
Decisão: Pelo exposto, presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida cautelar, hei por bem deferir, como
o faço, inaudtia altera pars, o pedido de liminar formulado pelo requerente,...
Condiciono a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte requerente do valor atualizado do referido protesto.
Intimem-se as partes desta decisão e Citem-se os Réus, para contestarem a Ação no prazo legal, sob pena de revelia e
confissão ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO. Determino, ainda, que a Ré, quando da
apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto
do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, sob pena de preclusão. P.I e Cite-se.
0038562-23.1987.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Antonio Ubiratan Sales Ferreira
Advogado(s): Jorge Santos R. Junior
Reu(s): Robson Santos Nascimento
Advogado(s): Eduardo Antônio Borges
Testemunha(s): Luzia Dos Santos Gomes, Raimundo Alves Pereira, Carlos Magno e outros
Despacho: Intime-se, pessoalmente, a parte Autora, no endereço constante à fl. 255, para que regularize a representação
processual em atendimento ao despacho de fl. 246.Intimem-se, Publique-se e Cumpra-se.
0009896-56.1980.805.0001 - Busca e Apreensão
Apensos: 815599-9/2005
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Max Belisário Coêlho Machado
Reu(s): Incoplast Ind E Com De Plasticos Ltda, Luiz Antonio Caldeira Veloso
Advogado(s): Benedito Ribeiro, Jose Fernando da Silva Tourinho
Sentença: Assim, impõe-se a extinção do feito uma vez que se presume não mais existir interesse do autor em prosseguir
na demanda. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artº 267, incisos III e VI,
parte final, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se.
0050478-39.1996.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Apensos: 1947246-3/2008
Autor(s): Regina Maria Conceicao Dos Santos Lima, Katia De Melo Silva, Jussara Dos Santos Santana e outros
Advogado(s): Silvia Nascimento Cardoso dos Santos Cerqueira
Reu(s): Francisco Everaldo Oliveira, Joao Mauricio Matos De Almeida
Advogado(s): Simone Ciriaco Feitosa, Marcos Vinicius F. de Oliveira
SONY MUSIC E.BRASIL IND. e COM. Ltda.
Advogado(s): Raul Gulden Gravata
Sentença: ...Pelos fundamentos expostos, JULGO IMPROCEDENTE a Ação de Reparação de Danos, extinguindo o processo
com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Ciivl....Em face da sucumbência, condeno as
Autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), nos
termos do art.20, & 4º, do Código de Processo Ciivl, salientando que, por ser as Requerentes beneficiárias da assistência
judiciária gratuita, os valores respectivos somente serão exígiveis se a parte Ré lograr comprovar, dentro do prazo de cinco
anos, a ocorrência de mudança patrimonial das Acionadas, passível de viabilizar o pagamento de tais verbas, sem prejuízo do
sustento destas e de sua família. Findo o prazo supra, a obrigação ficará prescrita. (Lei 1.060/50, art.12). Junte-se uma via
original desta sentença em cada um dos autos dos processos acima referenciados, ora julgados conjuntamente. P.R.I.
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0153783-82.2009.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa
Reu(s): Edivaldo Costa Santana
Despacho: Comprovado o recolhimento das taxas cartorárias, se devidas, cumpra-se e, na seqüência, devolva-se ao
Merítissimo Juízo Deprecante, com observância das garantias de costume. Publique-se.
Expediente do dia 18 de agosto de 2010
0047625-66.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): W R Fernandes
Advogado(s): Telles Santos Jeronimo
Reu(s): Tracol Servicos Eletricos Ltda
Despacho: Comprovado o recolhimento das taxas cartorárias, se devidas, cumpra-se e, na seqüência, devolva-se ao
Merítissimo Juízo Deprecante, com observância das garantias de costume. Publique-se.
0044666-25.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Cavalcanti Primo Veiculos Ltda
Advogado(s): Luiz Fernandes Neto
Reu(s): Irlania Dos Santos Almeida
Despacho: Intime-se a parte autora para recolhimento da taxa cartorária, referente ao cumprimento da diligência requerida,
qual seja, a expedição de mandado de citação ,conforme fls.02,sob pena de extinção do presente feito, ns moldes do art. 257
c/c 267, III, § 1º, ambos do CPC. Publique-se.
0040468-42.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Jose Adilson Da Silva
Reu(s): Rd Turismo Transportes Rodroviarios Ltda
Intimado Por Precatória(s): Andre Luis Pacheco Da Silva, Valmir Souza
Despacho: Comprovado o recolhimento das taxas cartorárias, se devidas, cumpra-se e, na seqüência, devolva-se ao
Merítissimo Juízo Deprecante, com observância das garantias de costume. Publique-se.
0047322-52.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S.A
Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva
Reu(s): Jose Carlos Francisco Dos Santos
Despacho: ...Dos fatos narrados e documentos acostados, verifica-se a verossimilhança das alegações e inequivocidade
da prova, consubstanciadas no Contrato de Abertura de Crédito para o financiamento e a Notificação Extrajudicial, que
comprova a constituição em mora do devedor, sendo certo que o perigo da demora da prestação jurisdicional poderá vir a
causar danos irreparáveis ao requerente, razão pela qual DEFIRO a medida liminar.Executada a diligência, cite-se o réu para
no prazo de 05(cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, hipótese na qual o bem lhe será devolvido livre de ônus, podendo, ainda, apresentar defesa no prazo de 15(quinze) dias. P.I.
0010031-18.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Monica Macedo Dos Santos Guedes
Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega
Reu(s): Banco Finasa Sa
Sentença: ...Em face do exposto, indefiro a petição inicial e, consequentemente, declaro extinto o presente processo,sem
conhecimento do mérito, o que faço na forma dos arts. 267,I, 283 e 284, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
P.R.I. e, decorrido o prazo de recurso, em branco, desentranhem-se os documentos que instruíram a petição inicial, entregando-os ao autor sob as garantias de costume e, em seguida, dê-se baixa nos registros da SECODI e arquive-se.
0047456-79.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Licia Maria Bomfim Dos Santos Souza
Advogado(s): Rita de Cassia Porto Lucio Silva
Reu(s): Credicard
Decisão: Compulsando os autos, verifica-se que a situação em apreço se enquadra aos ditames legais enfocados na Carta
Magna e na Lei nº 1.060/50, razão pela qual DEFIRO a gratuidade pretendida. Cite-se o réu para, no prazo de 15(quinze)dias,
querendo,contestar a Ação fazendo constar do mandado a observação de que trata o art. 285 do CPC. P.R.I.
0051880-67.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Francisco de Assis de Souza Martins Junior
Reu(s): Marilene Figueiredo Andrade
Despacho: Cite-se o réu para, no prazo de 15(quinze)dias, querendo,contestar a Ação, fazendo constar do mandado a
observação de que trata o art. 285 do CPC. P.R.I.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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22ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAl DA COMARCA DE SALVADOR/BA. Forum Ruy Barbosa, Sala 403 - tel. 3320-6594
JUIZ TITULAR: Drª SUELVIA DOS SANTOS REIS
ESCRIVÃ: EDILEUSA RAMOS DOS SANTOS SOUZA
Expediente do dia 12 de agosto de 2010
0070800-31.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 1185064-1/2006
Autor(s): Banco Volkswagen Sa
Advogado(s): Fábio Rodrigues Correia
Reu(s): Mpc Engenharia Ltda
Advogado(s): Maurício Costa Fernandes da Cunha
Despacho: Face o julgamento da Exceção de incompetência, remetam-se os presentes autos ao MM. Juízo de Direito da 13ª
Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais desta comarca.
0113369-47.2006.805.0001 - EXCECAO
Excipiente(s): Mpc Engenharia Ltda
Advogado(s): Mauricio Costa Fernandes da Cunha
Excepto(s): Banco Volkswagen Sa
Advogado(s): Fábio Rodrigues Correia
Despacho: SENTENÇA:
Vistos etc...
Do exposto, JULGO PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA, ao tempo em que declaro conexas as
ações de Busca e Apreensão e Declaratória, em tramite neste e no Juízo da 13ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e
comerciais, ambas desta comarca, ao tempo em que determino a remessa dos autos àquele Juízo, para os devidos fins.
Custas pelo excepto.
P.R.I.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
0059168-47.2002.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Portinari Empreendimentos Educacionais Ltda
Advogado(s): Maria de Lourdes R. de Carvalho, Osvaldo Barreto Sampaio
Reu(s): Paulo Roberto Nascimento
Despacho: Processo nº 0059168-47.2002.805.0001
Ação: COBRANCA
Autor: PORTINARI EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
Réu: PAULO ROBERTO NASCIMENTO
D E S PAC H O
Cumpra o cartório a parte final do despacho de fls. 61.
Salvador,27 de julho de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0099067-81.2004.805.0001 - USUCAPIAO
Autor(s): Augusto Antonio Sa De Britto, Adelaide Coutinho Goes De Britto
Advogado(s): Lydio da Silva Sá
Reu(s): Nestor Taboada Rivas, Olga Schetti Zollinger, Hedwig Mutanen e outros
Despacho: Processo nº 0099067-81.2004.805.0001
Ação: USUCAPIAO
Autor: AUGUSTO ANTONIO SA DE BRITTO
Réu: NESTOR TABOADA RIVAS
D E S PAC H O
Defiro os requerimentos ministeriais de fls. 254.
Cumpra o cartório, na forma da lei.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar a este Juízo os nomes e endereços dos herdeiros ou sucessores do titular do registro, para fins de citação.
Salvador,16 de julho de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0062807-44.2000.805.0001 - EMBARGOS
Embargante(s): Manoel Geraldo Trindade, Gildenice Madalena De Uzeda Trindade
Advogado(s): Misael Moreira Silva, Risoleta Supino da Silva
Embargado(s): Jaime Roque Dantas Gusmao
Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro
Despacho: Processo nº 0062807-44.2000.805.0001
Ação: EMBARGOS
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
Cad. 2 / Página 233
Autor: MANOEL GERALDO TRINDADE
Réu: JAIME ROQUE DANTAS GUSMAO
D E S PAC H O
Cumpra o cartório na íntegra o despacho de fls. 27.
Salvador,16 de julho de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0002546-50.1999.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Cresio De Matos Rolim
Advogado(s): Alexandre Franco, Deraldo Barbosa Brandão Filho, Eliane Choairy Cunha de Lima, Izarlete Menezes Santos,
Maria Conceição Marques de Souza
Reu(s): Eduardo Walter Ribeiro Lima
Advogado(s): Defensoria Pública, Daciano Publio de Castro
Fiador(s): Augusto Cesar Ribeiro Maia
Despacho: "Defiro o pedido de fls. 78.
Cumpra-se."
0022667-65.2000.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor(s): Finaustria Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro, Bruno Reis Lopes, Priscila Fábio Dantas
Reu(s): Esau Oliveira Silva Filho
Despacho: "Vista à parte autora sobre os documentos de fls. 92/104.
Prazo cinco dias."
0072007-46.1998.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Bba Fomento Comercial Ltda
Advogado(s): Jussara Iracema de Sá e Sacchi, Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Reu(s): Carlos Estevao Batista Dos Santos
Advogado(s): Aristóteles Gomestardin, Maria José Santos Andreatta da Rosa
Despacho: "Expeça-se nova carta precatória, com o valor constante na petição de fls. 115/116.
0056991-08.2005.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO
Apensos: 1628736-7/2007
Autor(s): Vanilda Da Conceição Almeida
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): Albino Sacramento De Souza, Jorge Pedro Dos Reis, Transportadora Ass
Advogado(s): Almir Bispo da Silva Goes, Vitor Góes do Nascimento Ribeiro
Despacho: Processo nº 0056991-08.2005.805.0001
Ação: INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO
Autor: VANILDA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA
Réu: ALBINO SACRAMENTO DE SOUZA
D E S PAC H O
Vista à parte autora sobre a certidão de fls. 78 verso. Prazo: cinco dias.
Salvador,16 de julho de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0064342-71.2001.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva
Reu(s): Jutahy Gladstone Dos Santos
Advogado(s): Eliana de Vasconcellos
Despacho: Processo nº 0064342-71.2001.805.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor: BANCO SANTANDER BRASIL SA
Réu: JUTAHY GLADSTONE DOS SANTOS
D E S PAC H O
Proceda-se a penhora on line, através dos Sistemas BACENJUD e RENAJUD, esse último, se necessário.
Salvador,16 de julho de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
Cad. 2 / Página 234
0035693-28.2003.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Claudia Lopes Carapia
Despacho: Processo nº 0035693-28.2003.805.0001
Ação: COBRANCA
Autor: UCSAL UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR
Réu: CLAUDIA LOPES CARAPIA
D E S PAC H O
Para homologação do acordo, necessária se torna a assinatura da executada ou se seu/sua advogado/a na petição de fls. 47.
Salvador, 08 de julho de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0038632-49.2001.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Colegio Apoio Ltda
Advogado(s): Daniel Medina Ataide
Reu(s): Ana Cristina Silva Barreira
Despacho: Processo nº 0038632-49.2001.805.0001
Ação: JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor: COLEGIO APOIO LTDA
Réu: ANA CRISTINA SILVA BARREIRA
D E S PAC H O
Cumpra o cartório na íntegra o despacho de fls. 111.
Defiro o pedido de fls. 112.
Após, cumpra-se.
Salvador,12 de julho de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0063025-62.2006.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Adilson Meireles Dos Santos
Advogado(s): Jonas Amado Oliveira Neto
Reu(s): Previdencia Do Sul Seguros E Rendas
Despacho: Processo nº 0063025-62.2006.805.0001
Ação: INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor: ADILSON MEIRELES DOS SANTOS
Réu: PREVIDENCIA DO SUL SEGUROS E RENDAS
D E S PAC H O
Defiro o pedido de fls. 26, ao tempo em que revogo o despacho ordinatório de fls. 26 verso.
Salvador,14 de julho de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0016079-08.2001.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Autor(s): Capemi Caixa De Peculios Pensoes E Montepios Beneficente
Advogado(s): Diana Maria Torres Mendes de Oliveira
Reu(s): Raimundo Castro
Despacho: Processo nº 0016079-08.2001.805.0001
Ação: COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Autor: CAPEMI CAIXA DE PECULIOS PENSOES E MONTEPIOS BENEFICENTE
Réu: RAIMUNDO CASTRO
D E S PAC H O
Cite-se a parte ré, na forma da lei e no endereço declinado, às fls. 09.
Salvador,14 de julho de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0133733-40.2006.805.0001 - EMBARGOS DE TERCEIROS
Embargante(s): Eduarda De Jesus Marques
Advogado(s): Elisoval Marques Saldanha
Embargado(s): Reydrogras Comercial Ltda
Advogado(s): João Alberto Faco Jr.
Despacho: Ouça-se a parte autora sobre a contestação e documentos porventura a ela acostados. Prazo: 10 dias.
0011884-48.1999.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Flavia Larissa Cavalcanti de Oliveira
Reu(s): Lbr Lubrificantes Ltda
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
Cad. 2 / Página 235
Despacho: Vista à parte autora sobre os documento de fls. 65/67.
Prazo: cinco dias.
0090330-02.1998.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Alpagartas Santista Textil Sa
Advogado(s): Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques
Reu(s): Transfardas Confeccoes Ltda
Advogado(s): Paulo Carvalho
Despacho: Certifique- se a parte autora manifestou-se ou não sobre o despacho de fls. 99.
0111924-04.2000.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Autor(s): Financeira Bemge Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Marcela Ferreira Nunes
Reu(s): Elon Carneiro Coelho
Despacho: Processo nº 0111924-04.2000.805.0001
Ação: COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Autor: FINANCEIRA BEMGE SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Réu: ELON CARNEIRO COELHO
D E S PAC H O
Defiro o pedido de fls. 62/63.
Cumpra-se.
Prazo: dez dias.
Salvador,16 de julho de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0016041-20.2006.805.0001 - INTERPELACAO JUDICIAL
Autor(s): Ecoluz Sa
Advogado(s): Frederico Augusto Valverde Oliveira
Reu(s): Salvador Praia Hotel
Despacho: Face a certidão de fls. 45, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
0012552-19.1999.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Geraldo Antonio Sampaio Cerejo, Damia Mirian Lamego Bulos de Sena, Maria Verena Lyra
Reu(s): Maria Lucia Carvalho De Oliveira
Advogado(s): Ernani Luiz Orrico Ribeiro, Ernani Luiz Orrico Ribeiro
Despacho: Processo nº 0012552-19.1999.805.0001
Ação: JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor: BANCO DO BRASIL SA
Réu: MARIA LUCIA CARVALHO DE OLIVEIRA
D E S PAC H O
Defiro os pedidos de fls. 119.
Anotações necessárias.
Prazo da vista fora de cartório: cinco dias.
Findo o prazo, caso não tenham sido os autos devolvidos ao cartório, determino de logo a intimação da parte, através de seu/
(s)/sua(s) advogado/a(s), a devolver(em) os autos, no prazo de quarenta e oito horas.
Salvador,16 de julho de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0101849-61.2004.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Bradesco Bcn Leasing S/A Arrendamento Mercatil
Advogado(s): Acy Meirelles, Maria Lucilia Gomes, Vanessa Medrado
Reu(s): Monica Magali M R Carvalho
Advogado(s): Leonel Wallau Noronha
Despacho: Processo nº 0101849-61.2004.805.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: BRADESCO BCN LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCATIL
Réu: MONICA MAGALI M R CARVALHO
D E S PAC H O
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
Cad. 2 / Página 236
Certifique-se se a parte autora manifestou-se ou não sobre o despacho de fls. 94.
Após, conclusos para designação de audiência ou julgamento.
Salvador,14 de julho de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0068157-13.2000.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Claudionor Doria Lacerda, Karla Cristina Britto Ferreira
Reu(s): Gilvan Galindo Ramos
Despacho: Cumpra-se a liminar e cite-se a parte ré, na forma da lei e no endereço constante às fls. 23.
0085084-44.2006.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Rita Maria De Souza
Advogado(s): Regina Maria Ribeiro Travassos
Reu(s): Viacao Nacional Sa, Bradesco Cia De Seguros
Advogado(s): Betânia Rocha Rodrigues, Jonas Joubert Soares, Juliana Cavalcante de Freitas, Leticia Pimentel Santos,
Vinicius Machado Marques, Luise Batista Borges,Germana Pinheiro de Almeida
Despacho: Processo nº 0085084-44.2006.805.0001
Ação: Ação Civil Coletiva
Autor: RITA MARIA DE SOUZA
Réu: VIACAO NACIONAL SA
D E S PAC H O
Certifique-se se a parte autora manifestou-se ou não sobre o despacho de fls. 243.
Após, conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento (fls. 251/252).
Salvador,13 de julho de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0091829-74.2005.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Cristiane Senra Lima, Maria Bernadete Poças Teixeira de Castro
Reu(s): Ma Comercio De Produtos Medicos Hospitalares Ltda Me, Fabiano Marques Santos, Maria Helena Do Espirito Santo
Advogado(s): Renato Alberto dos Humildes Oliveira, Silvio de Sousa Pinheiro
Despacho: Processo nº 0091829-74.2005.805.0001
Ação: COBRANCA
Autor: BANCO DO BRASIL SA
Réu: MA COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA ME
D E S PAC H O
Defiro o pedido de fls. 133.
Prazo: dez dias.
Salvador,13 de julho de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0142111-82.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos, Adriana Piassi Siquara
Reu(s): Antonio Marcos Da Silva
Despacho: Processo nº 0142111-82.2006.805.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Réu: ANTONIO MARCOS DA SILVA
D E S PAC H O
Defiro os pedidos de fls.33/34.
Cumpra-se.
Prazo: dez dias.
Salvador,13 de julho de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0137134-81.2005.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Valnei Bispo Coelho
Advogado(s): Daniela Correia Torres, Lucas Embirussu Oliveira, Lucas Sousa da França Silva
Reu(s): Agf Brasil Seguros, Ro Doce Manganes Sa
Advogado(s): Flávio Monteiro Ferrari, Rafael Santos de Oliveira
Despacho: Processo nº 0137134-81.2005.805.0001
Ação: AÇÃO MONITÓRIA
Autor: VALNEI BISPO COELHO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
Cad. 2 / Página 237
Réu: AGF BRASIL SEGUROS
D E S PAC H O
Cite-se a parte ré, na forma da lei e no endereço declinado, às fls. 231.
Anotações necessárias quanto ao substabelecimento de fls. 229.
Salvador,12 de julho de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0081117-59.2004.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Minasgas Distribuidora De Gas Combustivel Ltda
Advogado(s): Roberto Trigueiro Fontes, Ana Carolina Lago Bahiense, Henrique Silva de Oliveira, Juliana Cardoso Nascimento
Reu(s): Antonio Vianna Nunes Neto
Advogado(s): Curador de Ausentes
Despacho: Processo nº 0081117-59.2004.805.0001
Ação: AÇÃO MONITÓRIA
Autor: MINASGAS DISTRIBUIDORA DE GAS COMBUSTIVEL LTDA
Réu: ANTONIO VIANNA NUNES NETO
D E S PAC H O
Cumpra o cartório o despacho de fls. 94, reiterado às fls. 99.
alvador,12 de julho de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0023517-12.2006.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Fernanda De Oliveira Costa
Despacho: Processo nº 0023517-12.2006.805.0001
Ação: COBRANCA
Autor: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR
Réu: FERNANDA DE OLIVEIRA COSTA
D E S PAC H O
Defiro o pedido de fls. 34.
Cumpra-se.
Prazo: dez dias.
Salvador,12 de julho de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0020735-66.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Adriana Limoeiro de Oliveira, Eric Garmes de Oliveira, Nelson Paschoalotto
Reu(s): Marcelo Carneiro Pereira
Despacho: Processo nº 0020735-66.2005.805.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor: BANCO ITAU SA
Réu: MARCELO CARNEIRO PEREIRA
D E S PAC H O
Defiro o pedido de fls. 27.
Findo o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Salvador, 06 de julho de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0092212-18.2006.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor(s): Consorcio Mosaico Plena Ltda
Advogado(s): Taise Correia Francuz
Reu(s): Leila Cristina Goncalves Rodrigues
Despacho: Processo nº 0092212-18.2006.805.0001
Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor: CONSORCIO MOSAICO PLENA LTDA
Réu: LEILA CRISTINA GONCALVES RODRIGUES
D E S PAC H O
Vista à parte autora sobre a certidão de fls. 69 verso. Prazo: cinco dias.
Salvador, 06 de julho de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
Cad. 2 / Página 238
0127299-74.2002.805.0001 - ADJUDICACAO COMPULSORIA
Autor(s): Leonardo Caldas Rodrigues
Advogado(s): Geraldo Dodô, Valmir de Souza Vargas
Reu(s): Encol S/A Engenharia Com. E Industria
0127299-74.2002.805.0001 - ADJUDICACAO COMPULSORIA
Autor(s): Leonardo Caldas Rodrigues
Advogado(s): Geraldo Dodô, Valmir de Souza Vargas, Mirabeau Consenza
Reu(s): Encol S/A Engenharia Com. E Industria
Advogado(s): Rosângela Oliveira Magalhaes, Hebert Rogério Arantes Mateus
Despacho: Processo nº 0127299-74.2002.805.0001
Ação: ADJUDICACAO COMPULSORIA
Autor: LEONARDO CALDAS RODRIGUES
Réu: ENCOL S/A ENGENHARIA COM. E INDUSTRIA
DECISÃO
Vistos, etc.
Leonardo Caldas Rodrigues opôs Embargos de Declaração da decisão de fls.199/200, alegando haver omissão e contradição posto que na decisão embargada foi declarada a incompetência do Juízo, havendo nos autos decisão antecipatória
em parte dos efeitos da tutela, proferida no ano de 2003, com relação a qual deve ser expedido mandado de adjudicação.
Decido.
Dispõe o Código de Ritos Civil que "cabem embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal".
Compulsando os autos, verifica-se que não há omissão nem contradição na decisão embargada, posto que ao reconhecer
a incompetência absoluta do Juízo não poderia jamais determinar expedição de mandado de adjudicação em favor de
alguma das partes.
Ademais, a decisão foi proferida no mês de janeiro de 2010, enquanto que a decisão liminar o foi no ano de 2003, tendo esta
Magistrada iniciado efetivamente suas atividades judicantes nesta vara no mês de fevereiro de 2009. Depreende-se daí que
a parte embargante teve vários anos para solicitar a expedição do mandado, não sendo este mais o momento oportuno, face
a declarada incompetência do Juízo.
Do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente obscuridade, contradição ou omissão.
Intimem-se.
Salvador,14 de julho de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0015374-73.2002.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Apensos: 1204124-8/2006
Autor(s): Salvador Pascoal Dos Santos
Advogado(s): Genivaldo Silva das Neves
Reu(s): Jorge Barreto Melo
Advogado(s): Jorge Barreto Melo
Despacho: Apensem-se este autos aos dos Emabrgos de Terceiro a que se referem.
0079028-29.2005.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE
Autor(s): Jose Carlos De Matos
Advogado(s): Leonardo Souza de Santana, Renata Vieira de Melo Ferreira, Ricardo Fragoso Modesto Chaves
Reu(s): Norma Sueli Da Cruz Pereira
Advogado(s): Curadoria de Ausentes
Despacho: Processo nº 0079028-29.2005.805.0001
Ação: DISSOLUCAO DE SOCIEDADE
Autor: JOSE CARLOS DE MATOS
Réu: NORMA SUELI DA CRUZ PEREIRA
D E S PAC H O
Cite-se a parte ré no endereço declinado, às fls. 57.
Salvador,27 de julho de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0068967-12.2005.805.0001 - USUCAPIAO
Autor(s): Maria Caetana Da Conceicao
Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
Reu(s): Aristoteles De Oliveira
Despacho: Processo nº 0068967-12.2005.805.0001
Ação: USUCAPIAO
Autor: MARIA CAETANA DA CONCEICAO
Réu: ARISTOTELES DE OLIVEIRA
D E S PAC H O
Vista ao MP.
Salvador,27 de julho de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0156759-67.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): João Bosco de Vasconcelos Leite Filho
Reu(s): Maria Carvalho Lemos Dos Santos
Despacho: Processo nº 0156759-67.2006.805.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor: BANCO ITAU SA
Réu: MARIA CARVALHO LEMOS DOS SANTOS
D E S PAC H O
Cumpra o cartório o despacho de fls. 29.
Salvador,27 de julho de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0033216-37.2000.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Home Light Eletricidade E Importacao Ltda, Home Light Importacao E Exportacao Ltda
Advogado(s): Marcelo José Bittencourt Amaral, Marcelo Neves Barreto
Reu(s): Banco Real Sa, General Electric Do Brasil Ltda
Advogado(s): William Marcondes Santana, Antonio Carlos Caselucci, Anelise Cerise Marcondes
Perito(s): Paulo Cesar Araujo Vieira
Despacho: Processo nº 0033216-37.2000.805.0001
Ação: PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor: HOME LIGHT ELETRICIDADE E IMPORTACAO LTDA
Réu: BANCO REAL SA
D E S PAC H O
Cumpra a parte autora o quanto requerido, às fls. 63, no prazo de cinco dias.
Salvador,27 de julho de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0153514-19.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva
Reu(s): Jeane Silva Da Fonseca
Advogado(s): Curadoria de Ausentes
Despacho: Processo nº 0153514-19.2004.805.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor: BANCO SANTANDER BRASIL SA
Réu: JEANE SILVA DA FONSECA
D E S PAC H O
Intime-se a parte ré pessoalmente do despacho de fls. 58.
Salvador,27 de julho de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0174237-93.2003.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE
Autor(s): Adelmo Pelagio De Andrade
Advogado(s): Antonio José Marques Neto, Luciana Marques Ferreira Santos
Reu(s): Jose Carlos Nascimento
Advogado(s): Verônica Barbara Medrado
Cad. 2 / Página 239
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
Cad. 2 / Página 240
Despacho: Processo nº 0174237-93.2003.805.0001
Ação: DISSOLUCAO DE SOCIEDADE
Autor: ADELMO PELAGIO DE ANDRADE
Réu: JOSE CARLOS NASCIMENTO
D E S PAC H O
Cumpra o cartório na íntegra o despacho de fls. 245.
Salvador,27 de julho de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0034180-30.2000.805.0001 - NOTIFICACAO
Autor(s): Rosalia De Jesus Santos
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): Ezequiel Alves De Brito
Despacho: Processo nº 0034180-30.2000.805.0001
Ação: NOTIFICACAO
Autor: ROSALIA DE JESUS SANTOS
Réu: EZEQUIEL ALVES DE BRITO
D E S PAC H O
Face a certidão de fls. 12 verso, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Salvador,27 de julho de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0060675-14.2000.805.0001 - USUCAPIAO ESPECIAL
Autor(s): Hilda Campos Da Silva
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira, Maria Betania Ribeiro Ferreira, Rosane dos Santos Teixeira, Rosane dos Santos
Teixeira
Reu(s): Renato Rodrigues Campos
Advogado(s): Sylvio Quadros Merces
Despacho: Processo nº 0060675-14.2000.805.0001
Ação: USUCAPIAO ESPECIAL
Autor: HILDA CAMPOS DA SILVA
Réu: RENATO RODRIGUES CAMPOS
D E S PAC H O
Cumpra o cartório o quanto determinado, às fls. 56.
Salvador,27 de julho de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0116301-42.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 1047133-0/2006
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa
Advogado(s): Aristides Jose C. Batista, Juliana Dantas da Gama, Leonardo Felix Souza
Reu(s): Denize Barreto Gomes
Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana
Despacho: Cumpra o cartório na íntegra o despacho de fls. 104.
0116301-42.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 1047133-0/2006
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa
Advogado(s): Aristides Jose C. Batista, Juliana Dantas da Gama, Leonardo Felix Souza
Reu(s): Denize Barreto Gomes
Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana
Despacho: Processo nº 0116301-42.2005.805.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor: HSBC BANK BRASIL SA
Réu: DENIZE BARRETO GOMES
D E S PAC H O
Cumpra o cartório na íntegra o despacho de fls. 104.
Salvador,14 de julho de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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0171537-13.2004.805.0001 - FALENCIA
Autor(s): Grendene S.A
Advogado(s): Temistocles Maia Filho
Reu(s): Maria Clara Comercio Modas Ltda
Advogado(s): Curadoria Especial
Despacho: Processo nº 0171537-13.2004.805.0001
Ação: FALENCIA
Autor: GRENDENE S.A
Réu: MARIA CLARA COMERCIO MODAS LTDA
D E S PAC H O
Ouça-se a parte autora sobre a contestação e os documentos porventura a ela acostados. Prazo: dez dias.
Após, vista ao MP.
alvador,12 de julho de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0027352-18.2000.805.0001 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV)
Autor(s): Clarinda Evangelistade Souza
Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa, Joao Carlos Santos Novaes, Joaquim Lopes da Silva G. Barbosa
Reu(s): Ato Advocacia Trabalhista Operaria
Advogado(s): Paulo Roberto Domingues de Freitas, Rogerio Ataide Caldas Pinto, Ruth Maria Gomes Palhares
Despacho: Processo nº 0027352-18.2000.805.0001
Ação: PREST DE CONTAS(CRED OU DEV)
Autor: CLARINDA EVANGELISTADE SOUZA
Réu: ATO ADVOCACIA TRABALHISTA OPERARIA
D E S PAC H O
Oficie-se a egrégia Corregedoria da Justiça Trabalhista a fim de interceder junto à Vara Especializada no sentido de ser dada
resposta aos ofícios para lá encaminhados, devidamente identificados.
Anotações necessárias quanto ao substabelecimento de fls. 840.
Salvador,27 de julho de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0055924-52.1998.805.0001 - Busca e Apreensão
Apensos: 14098636583-5
Autor(s): Itau Seguros Sa
Advogado(s): Denise Elaine Santos de Meirelles, Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro
Reu(s): Enaldo Nescias Santos
Advogado(s): José Jackson Rocha Dantas, Maria de Fátima Anselmo de Freitas Rêgo
Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de trinta dias efetuar o depósito dos honorários periciais.
0002350-31.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Francisca Pereira Da Silva, Antonio Pile Da Silva Filho
Advogado(s): Dênio Vinicius de Alencar Silva
Reu(s): Banco Gmac Sa
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
Despacho: Processo nº 0002350-31.2009.805.0001
Ação: Procedimento Ordinário
Autor: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA
Réu: BANCO GMAC SA
D E S PAC H O
Ouça-se a parte autora sobre a contestação e os documentos porventura a ela acostados. Prazo: dez dias.
Salvador,16 de julho de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0085621-21.1998.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Apensos: 14099658614-9
Autor(s): Madepar Laminados Sa
Advogado(s): Clovis Esmeraldo Mascarenhas
Reu(s): Previna Administradora Da Servicos Medicos Ltda
Advogado(s): Vigor Gomes de Almeida
Despacho: Defiro o pedido de fls. 114.
Prazo da vista fora do cartório: cinco dias.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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Findo oprazo, caso não tenham sido os autos devolvidos ao car´torio determino de logo a intimação da parte através de seu
advogado a devolver os autos no prazo de 48 horas.
0207119-69.2007.805.0001 - FALENCIA
Autor(s): Jeane Correia Camara
Advogado(s): Mariana Alves Pinto de Paiva
Reu(s): Empresa Conslar Administracao De Consorcio Sc Ltda
Despacho: Vista a parte autora sobre a petição de fls. 36 e documento acostado. Prazo: dez dias.
Após vista ao MP.
0101348-05.2007.805.0001 - HABILITACAO
Autor(s): Juvencio Souza Oliveira
Advogado(s): Thiago Galvão Pedreira, Walter Alves Soares
Despacho: Processo nº 0101348-05.2007.805.0001
Ação: HABILITACAO
Autor: JUVENCIO SOUZA OLIVEIRA
Réu:
D E S PAC H O
Reitere-se a intimação a parte autora para recolhimento das custas processuais, no prazo de trinta dias, sob pena de
cancelamento da distribuição.
Salvador,15 de julho de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
Expediente do dia 17 de agosto de 2010
0100893-79.2003.805.0001 - POSSESSORIA
Apensos: 494657-3/2004
Autor(s): Jacira Dantas
Advogado(s): Alessandro de Assis Galrão
Reu(s): Pedro Marchesi Neto, Mara Lucia Dantas Marchesi, Celia Marcia Maciel Macedo Santos
Advogado(s): Agnaldo Bahia Monteiro Neto, Alda Lea Souzart de Oliveira
Despacho: Processo nº 0100893-79.2003.805.0001
Ação: POSSESSORIA
Autor: JACIRA DANTAS
Réu: MARA LUCIA DANTAS MARCHESI
D E S PAC H O
Face a certidão de fls. 103, redesigno a audiência de conciliação para o dia 01 do mês de setembro do ano em curso, às
11:30 horas, na sede deste Juízo.
Intimem-se.
Salvador,29 de julho de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
Expediente do dia 18 de agosto de 2010
0015386-92.1999.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Marcos Imbassahy G. Moreira, Helio Menezes Junior, Nelma Oliveira Calmon, Silvia Cristina Miranda Santos
Reu(s): Itamar Freire Peixoto, Milene Silva Peixoto
Despacho: PROC.0015386-92.1999
FICA A PARTE AUTORA INTIMADA PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO E
PENHORA, DEFERIDO AS FLS.164r, NO VALOR DE R$52,60.
0066966-78.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Marcia Rios Carneiro
Despacho: PROC.0066966-78.2010
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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Designo o dia 29 de setembro do ano em curso, às 09:00 horas, na sede deste Juízo, para a realização da audiência de
conciliação. Intimem-se. Cite-se a parte ré, na forma da lei (rito sumário). Salvador,17/08/2010.Suélvia dos S. Reis. Juíza de
Direito.
0089316-94.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ellen Catarina Costa David De Oliveira
Advogado(s): Vagner Reis Santana
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: PROC. 0089316-94.2009
Vista à parte autora sobre o documento de fls.51. Prazo: cinco dias. Salvador, 13/07/2010. Suélvia dos Santos Reis. Juíza de
Direito.
0000514-86.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3406681-6/2010
Autor(s): Rubenildo Duarte Andrade
Advogado(s): Geraldo D'El Rei Reis
Reu(s): Marcos Artur Maltez Farias, Cilmara Patricia Da Silva Fernandes
Advogado(s): Paulo Roberto Marinho Bastos
Despacho: Processo nº 0000514-86.2010.805.0001
Ação: Procedimento Ordinário
Autor: RUBENILDO DUARTE ANDRADE
Réu: MARCOS ARTUR MALTEZ FARIAS
D E S PAC H O
No que concerne a petição de fls. 2869/2875, informo que as contas já foram prestadas pelos acionados, embora não possa
ser dada vista dos autos ao requerente haja vista encontrar-se o presente feito suspenso em razão da arguição de falsidade
documental, salvo para atos reputados urgentes, valendo o mesmo fundamento para realização de auditoria e perícia
contábil.
Verifico que, às fls. 2.749, foi requerida pelo suplicante a liberação da quantia de R$ 37.566,25 para pagamento das contas
não abrangidas na quitação da liberação anterior, bem como para realização de compras urgentes e necessárias, visando
o pleno funcionamento da empresa, que ora defiro, em caráter de urgência, devendo, mais uma vez, serem prestadas contas
do uso da quantia liberada, no prazo de quinze dias.
Intimem-se.
Expeça-se o alvará em favor do autor.
Salvador,18 de agosto de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0037247-66.2001.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Apensos: 14001862254-2, 14001862250-0
Autor(s): Jose Maria Botta
Advogado(s): Lucio Flavio Andrade Lopes, Vânia Maria de Oliveira Arnaut
Reu(s): Cafe Duas Estrelas
Advogado(s): Almir Silva Britto, Ronaldo Martins da Costa
Despacho: Tendo em vista a realização de leilão unificado, acolhendo recomendação Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia, revogo o despacho de fls. 100 para designar o dia 09 de setembro de 2010, às 09 horas, no auditória do Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia, ala Norte, situado na 5a. Avenida do Centro Administrativo, n. 560, nesta Capital, para o LEILÃO
dos bem (s) penhorado (s) sob o pregão do Leiloeiro Público Oficial, Sr. ARTHUR FERREIRA NUNES, JUCEB BA 05/
2600408.
Não havendo licitante, fica designado o segundo LEILÃO para o dia 22 de setembro de 2010, às 09 horas, também no
mesmo local. Afixe-se e publique-se edital, momento em que se opera a imediata intimação das partes e dos seus representantes legais. Contudo, deverá ser expedido mandado para intimação do executado, e pelo DPJ do executado, coresponsável tributário e do seu advogado e do credor hipotecário, se houver.
0037247-66.2001.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Apensos: 14001862254-2, 14001862250-0
Autor(s): Jose Maria Botta
Advogado(s): Lucio Flavio Andrade Lopes, Vânia Maria de Oliveira Arnaut
Reu(s): Cafe Duas Estrelas
Advogado(s): Ronaldo Martins da Costa, Almir Silva Britto
Despacho: D E S P A C H O
Considerando a designação de audiência de leilão para os dias 09 e 20 de setembro de 2010, às 09 horas, no auditória do
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ala Norte, situado na 5a. Avenida do Centro Administrativo, n. 560, nesta Capital,
nomeei como Leiloeiro Público Oficial o Sr. ARTHUR FERREIRA NUNES, JUCEB BA 05/2600408, leiloeiro credenciado junto
ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto Judiciário publicado no DPJ do dia 14 e 15 de julho de 2007.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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Para que leiloeiro bem possa desenvolver o seu mister, necessário a fixação de regras, em especial, sua comissão e
mecanismos de arrematação, como forma de afastar qualquer dúvida e evitando contratempos. Para tanto, busquei apoio
no vitorioso Projeto Leiloar pertencente ao Tribunal Regional do Trabalho, através dos Provimentos GP/CR n. 009/2007 e
001/2008.
Posto isto, fica assegurado ao Leiloeiro o percebimento de:
a) Comissão de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante.
b) Reembolso das despesas decorrentes por força da realização do leilão, a exemplo de contratação de pessoal e divulgação publicitária nos meios midiáticos, dentre outros, no importe de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do
executado, se efetuado o pagamento da dívida ou se homologado acordo com o credor, até antes da assinatura do auto de
arrematação, que deverá ser depositada e comprovada, concomitantemente, ao requerimento de remição ou acordo.
c) Reembolso das despesas decorrentes por força da realização do leilão, a exemplo de contratação de pessoal e divulgação publicitária nos meios midiáticos, dentre outros, no importe de 5% (cinco por cento) do valor do pagamento da dívida ou
se firmado acordo com o credor após a publicação do edital, mas antes da hasta.
d) Anulada a arrematação, o arrematante será ressarcido do valor pago ao leiloeiro a título de comissão.
e) Os percentuais de que tratam as alíneas a, b e c poderão ser revistos por ato do Presidente ou do Corregedor deste
Tribunal, caso se mostrem excessivos ou insuficientes.
O credor que não adjudicar os bens constritos perante o juízo de origem, só poderá adquiri-los durante a hasta pública na
condição de arrematante, mas com preferência na hipótese de igualar o maior lanço.
O arrematante pagará, no ato da arrematação, a título de sinal, e como garantia uma primeira parcela de, no mínimo, 20%
(vinte por cento) do valor do lanço, além da comissão do leiloeiro.
O sinal será recolhido através de guia de depósito em conta do juízo da execução. A comissão do leiloeiro será de acordo
com retro fixado, depositada em conta própria ou pagamento direto ao leiloeiro, mediante recibo, que será anexado aos
autos do processo de execução.
O restante do preço deverá ser pago no prazo de vinte e quatro horas, contado da data da arrematação, diretamente na
agência bancária autorizada, mediante guia emitida por ocasião da hasta.
Aquele que desistir da arrematação ou não efetuar o depósito do saldo no prazo previsto no parágrafo anterior perderá o
sinal dado em garantia e também a comissão paga ao leiloeiro.
Se a arrematação se der pelo credor e o valor do lanço for superior ao do crédito, a ele caberá depositar a diferença, em três
dias contados da data da arrematação, sob pena de sua ineficácia ou, então, de se deferi-la ao licitante preterido, na
hipótese prevista anteriormente neste despacho.
Ao credor, na condição de arrematante, caberá pagar a comissão do leiloeiro, na forma já prevista neste despacho, ainda
que o valor da arrematação seja inferior ao crédito.
Para conhecimento de todos, promova o Cartório a publicação na íntegra deste despacho, bem ainda a sua afixação no
quadro de avisos e editais, localizado na porta desta 22ª Vara Cível.
Ciência às partes, seus representantes e credores hipotecários, quando houver, através de mandado e edital.
23ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL
JUIZ TITULAR: DR. EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO
JUIZ SUBSTITUTO : DR. EVERALDO CARDOSO DE AMORIM
ESCRIVÃO: ELOÍSIO FRANCISCO DOS SANTOS
Expediente do dia 18 de agosto de 2010
DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS EXARADOS PELO JUIZ TITULAR - DR. EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO 0112589-73.2007.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Priscila Carmel Diniz Goncalves
Reu(s): Banco Capital Sa
Advogado(s): Marcia de Souza Carneiro, Tânia Maria Cunha Guedes Sousa Freire
Sentença: Vistos, etc...PRISCILA CARMEL DINIZ GONÇALVES e ALBERTO DINIZ GONÇALVES NETO, qualificados na inicial,
através de seu douto advogado, requereu a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra BANCO CAPITAL S/A, ali também identificado,
objetivando fosse reconhecido como bem de família o imóvel indicado nos autos, declarando nula a hipoteca incidente
sobre o mesmo.
Ocorre que, conforme transação realizada nos autos da Execução movida pelo réu contra os autores e outros, autos
0004400-35.2006.805.0001 em apenso, o imóvel referido e penhorado nos autos foi vendido a terceiro para pagamento
parcial da dívida, perdendo esta ação, assim, o seu objeto.Ante o exposto, falecendo aos autores interesse processual no
prosseguimento do feito, com espeque no art. 267, VI, do CPC, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito.
Transitada em julgado, entreguem-se os documentos que acompanharam a peça inaugural ao advogado da parte autora,
caso requerido, procedam-se as devidas anotações e arquivem-se os autos. P. I.
0004400-35.2006.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Apensos: 1403123-6/2007, 1587713-2/2007
Autor(s): Banco Capital Sa
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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Advogado(s): Marcia de Souza Carneiro, Tânia Maria Cunha Guedes Sousa Freire
Reu(s): Transamazonica Comercial Importacao E Exportacao Ltda, Carlos Alberto Diniz Goncalves, Alberto Imperial Diniz
Goncalves
Advogado(s): Aristotenes dos Santos Moreira, Clóvis da Silva Andrade Júnior
Despacho: Vistos etc...Homologada a transação firmada entre o exequente e os executados PRISCILA CARMEL DINIZ
GONÇALVES e ALBERTO DINIZ GONÇALVES NETO, proprietário do imóvel penhorado e que foi vendido a particular para
quitação parcial do débito, o executado CARLOS ALBERTO DINIZ GONÇALVES vem a presença do juízo para, através da
petição de fls. 79/83, requerendo a suspensão dos efeitos da decisão homologatória em decorrência da advogada que
subscreveu a petição pelos executados transatores não possuir procuração nos autos.
Aduz, ainda, ser ilegítimo o pedido formulado pelo exeqüente para imissão na posse do imóvel que ocupa pelo adquirente,
visto que este é quem deveria vir a juízo requerer tal providência, a qual também reputa incabível, devendo ingressar com
ação autônoma.
Decido.Inicialmente, afasta-se a alegada incapacidade processual dos executados transatores, posto que, conforme consta dos autos dos embargos à execução nº 0021142-04.2007.805.0001, estes outorgaram mandados ao Bel. ARISTÓTELES
MOREIRA em 10/03/2007 (fls. 59/60), com poderes para transigir, dar e receber citação, e este substabeleceu os poderes,
com reserva, em 03 de maio de 2007, à Bela. CAROLINA BARRETO LONGA (fls. 26 dos embargos), a qual subscreveu a
transação homologada.
Verifica-se, portanto, que a advogada que subscreveu a petição de fls. 35/37 pelos executados transatores tinha poderes
para tanto, não havendo nulidade a sanar.
Sobre o tema, já decidiu o STJ:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCURAÇÃO EXISTENTE NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83. SÚMULA 7. I - A ausência de cópia da
procuração nos autos dos embargos do devedor não gera nulidade nem enseja revelia do embargante ou inexistência da
apelação, por caracterizar simples irregularidade, se verificada a existência de mandato nos autos da execução em apenso.
II - Quando a jurisprudência é pacífica nesta Corte quanto à matéria em questão e o acórdão recorrido manifesta-se de
acordo com aquele entendimento, incide o enunciado da Súmula 83 deste egrégio Superior Tribunal de Justiça. III - Se
correta ou incorreta a decisão, não será na via eleita, a qualquer título, que a matéria poderá ser rediscutida, uma vez que, na
espécie, a conclusão assentada no tribunal local decorre das circunstâncias probatórias da causa, cujo reexame é vedado
no âmbito deste Superior Tribunal, ante o óbice do enunciado da Súmula 07. Agravo improvido. (STJ, 3ª T., AgRg no AI
592.458-RJ, Rel. Min. Paulo Furtado, j. em 24/03/2009).
Com relação à imissão na posse a que resiste o executado que nele reside, também não merecem acolhidas suas
alegações.A alienação por iniciativa particular foi introduzida no nosso ordenamento jurídico pela Lei 11.382/2006, razão
pela qual nenhum óbice à transação efetivada, devidamente homologada, cuja conseqüência lógica é a entrega do bem
penhorado objeto da alienação ao seu adquirente, já que chancelado o negócio jurídico pelo Poder Judiciário, visto que o
bem se encontrava indisponível pela constrição judicial.
Assim, desnecessário que o próprio adquirente venha a juízo pleitear a imissão na posse, nos próprios autos ou, muito
menos, em ação própria, visto que o bem se encontrava penhorado e depositada em mãos de particular, sendo obrigação
do Juízo entregá-lo ao adquirente, que confiou no Judiciário.
Se assim não fosse, estaria o Poder desacreditado, não mais havendo interesse de se proceder a alienação por iniciativa
particular, introduzida no CPC para tornar mais célere a execução.Por fim, falece ao executado Carlos Alberto Diniz Gonçalves legitimidade para suscitar qualquer nulidade com relação ao negócio jurídico firmado pelos proprietários do imóvel
alienado a terceiro para satisfação parcial do crédito executado, mesmo porque sua posse é precária, já que o imóvel foi
penhorado e depositado em juízo.
Ante o exposto, rejeito os pedidos formulados na petição de fls. 79/83 e determino seja expedido novo mandado de imissão
de posse em favor do adquirente do bem penhorado, requisitando-se força policial para seu cumprimento. P. I.
0006721-04.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Raimundo Lira Dos Santos
Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba
Reu(s): Banco Safra Sa
Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso
Despacho: DE ORDEM: Fica intimada a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a contestação.
0073206-20.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Apensos: 3217131-3/2010
Autor(s): Valdelice Santana Da Cruz
Advogado(s): Octavio de Castro Alcantara
Reu(s): Adilza Alves De Santana, Danuza Santana Nascimento
Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira
Testemunha(s): Samuel Batista Silva, Marcia Cerqueira Lopes
Despacho: DE ORDEM: Fica intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de dez dias, acerca da contestação.
0058286-75.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
Cad. 2 / Página 246
Reu(s): Danusa Pinho Santos
Despacho: Vistos etc...BANCO SANTANDER S/A, qualificado na inicial, através de seu douto advogado, requereu a presente
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra DANUSA PINHO SANTOS, também individualizada na inicial, alegando, em síntese,
que mediante contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia, a demandada adquiriu o veículo
descrito na inicial, obrigando-se ao pagamento de prestações mensais, deixando de cumprir com sua obrigação, ensejando
a sua notificação extrajudicial, que a constituiu em mora.
Conclui requerendo a liminar de busca e apreensão do veículo, a citação da suplicada, a consolidação da posse e da
propriedade, nos termos do Decreto Lei 911/69 e a condenação da parte ré no ônus da sucumbência.Instruída a exordial
com documentos suficientes à comprovação do quanto alegado, foi proferida decisão concedendo a liminar requerida.
Cumprida a liminar e citada a parte ré, esta deixou de oferecer a defesa, consoante certidão lavrada, vindo-me os autos
conclusos.É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, defiro a substituição processual do autor pelo cessionário do crédito objeto da ação, o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS AMÉRICA MULTICARTEIRA - FIDC AMÉRICA.
Doutrina e jurisprudência, num mesmo diapasão, apontam para a constitucionalidade do instituto jurídico alienação fiduciária
e garantia, não havendo qualquer afronta à Carta Magna de 1988, a utilização em casos que tais.A teor dos artigos 3º e 4º do
Decreto-Lei nº 911/69, o proprietário fiduciário ou credor, verificado o inadimplemento ou mora do devedor, poderá requerer
a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, restando ao devedor a purgação da mora ou a contestar a ação,
facultando a Lei posterior conversão em ação de depósito, em caso de não ser encontrado ou não estar na posse do devedor
o bem alienado fiduciariamente.
Efetivamente, restou provado que a parte ré financiou o mencionado veículo, não realizando os pagamentos a que se
obrigou.A Lei 10.931/2004 alterou o artigo 3º do Decreto Lei 911/69, permitindo ao credor fiduciário proceder a transferência
da propriedade do bem alienado e apreendido para si ou terceiros, independentemente de leilão, decorridos cinco dias da
apreensão.
Estando provada a mora e não tendo a parte ré contestado a ação, impõe-se a sua procedência, nos termos do art. 319 do
CPC.Por todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, na conformidade dos
artigos 3º e seguintes do Decreto-Lei nº 911/69, consolidando a posse e a propriedade do bem nas mãos do autor, que
poderá vendê-lo para satisfazer o seu crédito, entregando à parte ré, após abater o valor da dívida e encargos, o saldo
apurado, se houver. Condeno a parte ré, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados
em 10% (dez por cento) do valor da causa, considerando a trabalho desenvolvido de pouca monta e que não exigiu grande
estudo ou esforço.
P. I. Arquive-se cópia.
0043484-04.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Bahia Xpress Organizacao E Logistica Ltda Epp
Advogado(s): Flavio Ribeiro Miranda
Reu(s): Auto Pecas Barack Ltda, Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Marcus Vinicius Peixe Dantas
Despacho: Vistos, etc...Sobre o pedido de desistência, manifeste-se a parte ré, no prazo de dez dias. Quanto ao pedido de
intimação postal dos atos processuais formulado pela dvogada de Auto Peças Barack Ltda, indefiro-o, posto que se aplica
ao caso o disposto no art. 236 do CPC. P.I.
0055438-47.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Alberto Da Silva
Advogado(s): Darckson Vieira Santos
Reu(s): Realeza Contrucoes E Empreendimentos Ltda, Isabela Nicolau Martins
Despacho: Vistos, etc... Defiro o pedido de assistência judiciária. Cite-se a parte ré, por via postal, para contestar a ação, no
prazo de 15 dias, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial. P.I.
0065770-73.2010.805.0001 - Carta Precatória
Reu(s): Rufino Santana Batista
Advogado(s): Orlando da Mata e Souza
Citado Por Precatória(s): Maria Elizabeth Gaspari Vieira
Advogado(s): Orlando da Mata e Souza
Despacho: Cite-se, como deprecado, independentemente do prévio recolhimento das custas, face à proximidade da data da
audiência, devendo a Oficiala de Justiça atentar para a urgência do cumprimento do mandado. Em seguida, devolva-se,
solicitando ao juizo deprecante o recolhimento das custas. P.I.
0080420-67.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda
Reu(s): Joselito Batista Dos Santos
Despacho: O edital de citação encontra-se aguardando que a parte autora proceda a sua publicação na imprensa desde
fevereiro de 2007. Diante do decurso do tempo, expeça-se novo edital, devendo a parte promover a sua publicação no DPJ
e na imprensa. P.I.
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0085846-55.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Caroline Dos Santos Araujo, Frank Cerqueira Araujo
Advogado(s): Licia Maria Damasceno Santos
Reu(s): Banco Santander
Sentença: Vistos etc...CAROLINE DOS SANTOS ARAÚJO, qualificada nos autos, requereu a presente AÇÃO ORDINÁRIA
contra o BANCO SANTANDER S/A, ali também individualizado, objetivando fosse o réu compelido a retirar a sua inscrição
como inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito, decorrente de contrato de cheque especial que não teria firmado,
com o cancelamento da cobrança do suposto débito, pedindo, ainda, a condenação do réu no pagamento de danos morais
e materiais, além da restituição em dobro do que lhe foi cobrado indevidamente. Requereu antecipação de tutela.
Deferida a gratuidade da justiça pleiteada e postergada a apreciação do pleito emergencial para após o contraditório,
através da decisão irrecorrida de fls. 25 foi excluído da lide o Sr. Frank Cerqueira Araújo, genitor da autora, por sua flagrante
ilegitimidade para figurar no pólo ativo da demanda.Citado por via postal, o réu não contestou a ação, consoante certidão de
fls. 29.É o relatório. Examinados, decido.
Tratando-se de matéria de fato e de direito, mas não havendo necessidade da produção de provas em audiência, será o feito
julgado antecipadamente, como previsto no art. 330, II, do Código de Processo Civil, posto que o réu, validamente citado, não
contestou a ação, reputando-se revel, com as conseqüências do art. 319 do CPC.Busca a autora compelir o réu a retirar seu
nome dos cadastros de inadimplentes mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito e indenização por danos materiais e
morais decorrentes da manutenção indevida de negativação de seu nome perante tais cadastros de inadimplentes, por
nada dever ao réu.
Diante da ausência de impugnação ao quanto aduzido na exordial, restou induvidoso que a autora não contratou abertura de
crédito em conta corrente, o que se revela, inclusive, plausível, já que a conta aberta na agência do réu destinava-se ao
crédito da sua remuneração como menor aprendiz. Outrossim, a documentação apresentada revela o cancelamento da
inscrição decorrente do suposto débito e, logo depois, nova inscrição.
A contumácia do réu impõe, portanto, o reconhecimento dos fatos articulados na inicial como verdadeiros, inclusive os
danos morais deles decorrentes.
Nossos tribunais já se manifestaram sobre a obrigação de indenizar os danos morais pela inclusão ou manutenção
indevida nos cadastros de inadimplentes.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO NA SERASA - RESPONSABILIDADE DO BANCO - DANO MATERIAL
NÃO PROVADO - DIREITO A DANO MORAL - Recurso provido parcialmente para redução de valor da indenização. Há
veementes indícios de negligência do Banco na avaliação da documentação, até porque tem sido freqüente esse tipo de
fraude, como mostram os casos trazidos quase diariamente à apreciação do Poder Judiciário. Os alegados danos materiais
não foram devidamente provados. Nenhum documento o comprova e a prova testemunhal não é suficiente para esse fim.
Quanto aos danos morais, basta a comprovação indevida do nome do apelado nos referidos bancos de dados, sendo
desnecessária a demonstração do dano, sendo que seu valor arbitrado não deve ser fonte de enriquecimento, nem pode,
também, ser fixada em valor inexpressivo. Assim, dá-se provimento parcial ao recurso para reformar a sentença, condenando o réu ao pagamento de indenização apenas por danos morais que é arbitrado em 200 (duzentos) salários mínimos,
sujeitos à correção monetária e a juros a partir desta data. (TJES - AC 022019000029 - Rel. Des. Amim Abiguenem - J.
31.05.2001).
DANO MORAL - INCLUSÃO INDEVIDA NA RELAÇÃO DE INADIMPLENTES DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC)
- Para a configuração do dano moral basta a manutenção da negativação indevida no SPC, quando já paga a dívida, porque
atinge, no mínimo, a honra subjetiva da pessoa, sentimento que cada um tem a respeito de seu decoro ou dignidade. (TAMG
- AC 0305645-5 - 5ª C.Cív. - Rel. Juiz Brandão Teixeira - J. 14.09.2000).
DIREITO CIVIL - INDENIZAÇÃO - INCLUSÃO INDEVIDA DE NOME DE PESSOA FÍSICA EM BANCO DE DADOS - DANOS
MORAIS - DANOS MATERIAIS - INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL - Improcedência. Causa dano moral a inclusão indevida de
nome de pessoa física em banco de dados, máxime quando a prova revela que não havia nenhum liame entre o ofendido e
aquele que fizera o desastroso lançamento. O dano material depende de comprovação efetiva da lesão patrimonial. Simples
expectativa de mútuo bancário frustrada, desacompanhada de comprovação cabal da relação casual, não é molde a sustentar a pretensão indenizatória. Negar provimento a ambos os recursos, à unanimidade. (TJDF - APC 19980110264815 - 2ª
T.Cív. - Rel. Des. Romão C Oliveira - DJU 03.05.2000 - p. 30).
Assim, comprovada a indevida negativação do nome da autora sem que tenha realizado qualquer empréstimo junto ao réu
ou utilizado o limite de crédito que não solicitou, resistindo o réu a excluir seu nome dos cadastros de inadimplentes,
causando-lhe, no mínimo, abalo de crédito, presentes os requisitos necessários para a procedência do pedido indenizatório,
visto que provados o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre estes.Quanto aos danos materiais, necessário,
como evidenciado nos arestos acima transcritos, que exista a mínima prova de sua ocorrência, não bastando a revelia para
caracterizá-los, já que sua quantificação depende de prova inequívoca do real prejuízo, razão pela qual o pedido genérico
formulado de indenização no valor de R$50.000,00 deve ser rejeitado.
Igualmente, improcede o pedido de restituição em dobro do valor de R$1.594,88, posto que nenhuma cobrança judicial ou
extrajudicial foi dirigida à autora, e esta nada pagou. Sobre o tema já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça em lapidar
decisão monocrática do excelso Ministro Paulo Furtado:
Trata-se de recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE c/c
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TELEFONE CELULAR. FATURA. VALOR EXORBITANTE. NÚMEROS DESCONHECIDOS.
LIAME ENTRE A AUTORA E AS LIGAÇÕES. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. CDC. APLICAÇÃO. ÔNUS DA RÉ. VALOR COBRADO
A MAIS. DIREITO AO EQUIVALENTE. DESPROVIMENTO. Não comprovando a operadora de telefonia celular, quando era ônus
seu, que os números que deram origem a conta em valor fora dos padrões de consumo, guardam relação com o consumi-
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dor, tem direito, este, que seja cancelada a fatura, bem como o direito de receber os valores cobrados a mais, a teor do que
dispõe o art. 940 do CC." (fl. 201) Nas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 333, II, do CPC, e 940 do CC,
afirmando, essencialmente, que: (a) o pagamento em dobro de quantia cobrada indevidamente só terá efeito nos casos em
que o credor se utilizar de ação judicial para tanto, o que não se configura na hipótese dos autos; (b) "(...) a aplicação do art.
940 do NCC não é imediata. Mesmo no caso do credor ingressar com ação de cobrança, é preciso que o tenha feito com máfé" (fl. 214); (c) "(...) demonstrou a existência de fato impeditivo ao direito da autora" (fl. 216). Contrarrazões às fls. 225 a 228.
É o relatório. DECIDO: No tocante à apontada ofensa ao art. 333, II, do CPC, registra-se que o Tribunal de origem, no voto
condutor do aresto recorrido, deixou consignado que: "(...) não pode prosperar a tese da apelante, tendo em vista que não
comprovou nenhum fato que pudesse impedir, modificar ou extinguir o direito da autora." (fl. 202) Assim, rever o entendimento do Tribunal de origem, no presente caso, demandaria o reexame dos elementos fáticos-probatórios dos autos, procedimento defeso em sede de recurso especial, ante os rigores da Súmula 07 desta Corte ("A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial"). No mais, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o
pagamento em dobro, por parte do credor, em relação à cobrança de dívida inexistente, ou a maior, só é cabível nas
hipóteses em que este o tenha feito mediante ação judicial e com comprovada má-fé (arts. 1.531 do CC/1916 e 940 do CC/
2002). Nesse sentido, os seguintes precedentes: "CIVIL. DÍVIDA JÁ PAGA (CC, ART. 1.531). A incidência da norma do art.
1.531 do Código Civil pressupõe a cobrança judicial de dívida já paga, não se lhe assimilando a cobrança de dívida forjada.
Recurso especial não conhecido." (REsp 892.839/SP, TERCEIRA TURMA, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe de 26/03/2009)
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO-CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.531 DO CC. COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO-COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II,
do CPC na hipótese em que todas as questões suscitadas, ainda que implicitamente, tenham sido examinadas no acórdão
embargado. 2. O recurso especial não é sede própria para rever questão referente à aplicação da penalidade prevista no
artigo 1.531 do Código Civil de 1916 (mantido, em linhas gerais, pelo artigo 940 do Código Civil de 2002), que supõe a máfé, o dolo ou a malícia do credor para a cobrança indevida de dívida, se, para tanto, faz-se necessário reexaminar os
elementos fático-probatórios colacionados ao feito. Inteligência da Súmula n. 7/STJ. 3. Para comprovação do dissídio
jurisprudencial, devem o acórdão recorrido e os paradigmas guardar entre si a necessária similitude fática, conforme
exigência prevista no art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c o 255, § 1º, 'a' e 'b', do RISTJ. 4. Recurso especial conhecido
parcialmente e improvido." (REsp 866.263/RS, QUARTA TURMA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO NORONHA, DJ de 25/02/2008)
"Civil. Processo civil. Recurso especial. Ação de repetição de indébito. Duplo pagamento de insumos adquiridos por grande
produtor rural. Pretensão veiculada com fundamento no CDC. Aplicação do direito à espécie. Possibilidade. Devolução
simples do valor indevidamente pago. Aplicação dos arts. 964 e 965 do CC/16. Alegação de mora do credor. Inexistência.
Juros moratórios contratuais. Data de início da incidência dos juros moratórios. Multa em face do alegado caráter protelatório
dos embargos de declaração. Necessidade de fundamentação. - De acordo com o decidido no CC nº 64.524/MT, 2ª Seção,
de minha relatoria, DJ de 09.10.2006, só há relação de consumo quando ocorre destinação final do produto ou serviço, e não
na hipótese em que estes são alocados na prática de outra atividade produtiva. Ressalva pessoal. - Seja qual for o entendimento a respeito da existência ou não de relação de consumo, na presente hipótese, o próprio Tribunal de Justiça reconheceu a inocorrência de cobrança extrajudicial indevida, o que afasta a incidência do art. 42, par. ún., do CDC. - Vencida a base
jurídica do acórdão recorrido, cabe ao STJ aplicar o direito à espécie, porque não há como limitar as funções deste Tribunal
aos termos de um modelo restritivo de prestação jurisdicional que seria aplicável, tão-somente, a uma eventual Corte de
Cassação. Aplicação do art. 257 do RISTJ e da Súmula nº 456 do STF. - Não é cabível a aplicação do art. 1.531 do CC/16, atual
art. 940 do CC/02, porque aquele exige a cobrança injustificada por meio de 'demanda', ou seja, por ação judicial, além da
ocorrência de má-fé do pretenso credor. - Como ambas as circunstâncias estão ausentes na presente hipótese, autoriza-se,
apenas, a restituição simples do pagamento indevido, com fundamento nos arts. 964 e 965 do CC/16. (...) Recurso especial
parcialmente conhecido e provido." (REsp 812.666/AL, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ de 05/02/2007, grifou-se) "CIVIL
E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AVALISTAS INSERIDOS EM
CONTRATO COM BASE EM PROCURAÇÃO QUE NÃO DAVA AO MANDATÁRIO PODERES ESPECÍFICOS. EXECUÇÃO. INSCRIÇÃO NO SERASA. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. SÚMULA N. 7-STJ. ART.
1.531 DO CC ANTERIOR. DOBRA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO EXEQÜENTE. I. Não se verifica omissão no acórdão
que enfrenta os temas propostos, apenas com conclusões desfavoráveis, em parte, à pretensão exordial dos autores. II.
Dano moral fixado em montante razoável, não se justificando a excepcional intervenção do STJ a respeito. III. Incabível a
dobra prevista no art. 1.531 do Código Civil anterior, quando não identificada a má-fé do suposto credor. IV. 'A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial' - Súmula n. 7-STJ. V. Recurso especial não conhecido." (REsp
651.314/PB, QUARTA TURMA, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de 09/02/2005) Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação. (STJ, REsp
788244, DJe 09/06/2010).
Resta, portanto, a fixação do valor da indenização por danos morais, a cargo do prudente arbítrio do magistrado, devendo
valorar a extensão do dano, a capacidade de pagamento do autor do ilícito e a prevenção a novas ocorrências, agindo de
forma comedida, evitando-se o enriquecimento sem causa e a proliferação da chamada "indústria do dano moral".
Sobre o assunto, iluminam os nossos tribunais:
DIREITO CIVIL - DANOS MORAIS - Moral é o conjunto de valores de um povo, de uma comunidade, das pessoas. É o mesmo
que ética. Não há dúvidas de que a fininvest causou relevante dano moral a autora, descumprindo um acordo celebrado e
ainda mantendo negativado seu nome, indevidamente. O valor da indenização por danos morais, segundo a melhor orientação doutrinária e jurisprudencial, deve atender a sua dupla finalidade: reparatório e pedagógico. O primeiro visa a dar uma
satisfação à vítima pelo dano sofrido, enquanto o segundo tem o propósito de desestimular eventual reincidência do autor
da lesão. O valor arbitrado tem que atender o princípio da equidade, evitando que se converta a dor em instrumento de
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captação de vantagem "lucro capiendo", para reprimir a chamada "indústria da indenização por danos morais". Deu-se
provimento, parcialmente, para reformar a r. Sentença, diminuindo o quantum arbitrado para R$ 500,00 (quinhentos reais).
Prover parcialmente o recurso. Maioria. (TJDF - ACJ 20000110084146 - T.R.J.E. - Rel. Des. João Timóteo de Oliveira - DJU
06.11.2000 - p. 48).
DIREITO CIVIL - DANO MORAL - INJUSTA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES
- PROVA DO DANO - INDENIZAÇÃO DEVIDA EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - 1. Age com manifesta culpa a
empresa que negativa o nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, quando este nada lhe devia. 2. A exigência
da prova do dano moral se satisfaz com a demonstração da existência da negativação irregular. 3. é difícil para o julgador
avaliar em termos numéricos quanto vale a dor, o sofrimento, a angústia, a humilhação ou a vergonha experimentada por
uma pessoa que foi ofendida em seu sentimento pessoal ou em sua integralidade moral. Mas a jurisprudência tem entendido que o valor da indenização do dano moral deve ser proporcional e razoável ao evento danoso. Com base nessa
orientação, o juiz deverá tomar o cuidado para não permitir que a indenização do dano moral seja transformada na "indústria
do lucro fácil" ou do enriquecimento ilícito. Deverá sempre estar atento que a finalidade da indenização do dano moral é
exclusivamente compensatória. Por isso, no momento da fixação da indenização, deverá o juiz observar as circunstâncias
em que ocorreu o dano, as condições econômicas e sociais das partes e a repercussão do evento danoso. Não pode o
julgador apenas valorar a situação de uma das partes para fixar valor exorbitante. Deste modo, a sentença que fixa a
indenização do dano moral em valor desproporcional, deverá ser reformada no sentido de ser ajustado o quantum a patamar
razoável e apenas compensatório. Conhecer o recurso. Dar provimento parcial. Unânime. (TJDF - ACJ 108999 - T.R.J.E. - Rel.
Des. Roberval Casemiro Belinati - DJU 11.02.2000 - p. 122).
RESPONSABILIDADE CIVIL DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL - APONTE DO NOME COMO DEVEDOR INADIMPLENTE CHEQUE SEM FUNDOS - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - Ação ordinária de reparação por dano moral. A indevida inclusão
do nome do autor como emitente de cheque sem a respectiva provisão de fundos, ainda que não decorrente de ato doloso,
mas apenas da desorganização da empresa primeira Apelada, o que caracteriza culpa grave, está a ensejar a reparação por
inquestionável ofensa e dano à moral da parte atingida pela medida. A fixação desta indenização há de ser feita contudo, com
absoluto critério, de molde a que puna o Autor do Agravo, mas sem transformar a indenização em uma indústria e em um
"bom negócio". Apenas nas ofensas morais produzidas através dos meios de imprensa é que cabe a retratação compulsória em órgãos da imprensa. Comprovada a responsabilidade exclusiva da primeira Apelada, mantém-se a sentença, na
parte que exclui a segunda Apelada. Recurso desprovido. (TJRJ - AC 1378/95 - (Reg. 230895) - Cód. 95.001.01378 - Rio de
Janeiro - 7ª C.Cív. - Rel. Des. Torres de Melo - J. 20.06.1995).
DIREITO CIVIL - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL PARA COMPENSAR O EVENTO
DANOSO - É difícil para o julgador avaliar em termos numéricos quanto vale a dor, o sofrimento, a angústia, a humilhação ou
a vergonha experimentada por uma pessoa que foi ofendida em seu sentimento pessoal ou em sua integralidade moral.
Mas a jurisprudência tem entendido que o valor da indenização do dano moral deve ser proporcional e razoável ao evento
danoso. Com base nessa orientação, o juiz deverá tomar o cuidado para não permitir que a indenização do dano moral seja
transformada na "indústria do lucro fácil" ou do enriquecimento ilícito. Deverá sempre estar atento que a finalidade da
indenização do dano moral é exclusivamente compensatória. Por isso, no momento da fixação da indenização, deverá o juiz
observar as circunstâncias em que ocorreu o dano, as condições econômicas e sociais das partes e a repercussão do
evento danoso. Não pode o julgador apenas valorar a situação de uma das partes para fixar valor exorbitante. Deste modo,
a sentença que fixa a indenização do dano moral em valor desproporcional, deverá ser reformada no sentido de ser ajustado
o quantum a patamar razoável e apenas compensatório. Conhecer o recurso. Dar provimento. Unânime. (TJDF - ACJ 113799
- T.R.J.E. - Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati - DJU 11.02.2000 - p. 124).
In casu, os constrangimentos sofridos pela autora, em decorrência da atitude negligente do réu, resumem-se ao sentimento
interior de vergonha e humilhação, não podendo ser entendidos como meros dissabores do cotidiano, visto que agiu o réu
consciente, praticando o ato com o objetivo nítido de constranger a autora e obter o pagamento de dívida reputada inexistente.
A resistência do réu em promover a correção do ilícito espontaneamente, promovendo a exclusão para, posteriormente,
ordenar nova negativação, revela insensibilidade moral e merece ser repudiada, a fim de coibir tal perversa prática. Tendo
em consideração a capacidade de pagamento do demandado, sólida e grande instituição financeira, a indenização não
poderá ser insignificante para ele, sob pena de restar inócua, perdendo seu caráter preventivo e educativo, posto que melhor
enfrentar pedidos de indenização na justiça do que obter o pagamento de dívidas mediante o constrangimento de terceiros,
ou mesmo investir em pessoal para corrigir atos falhos.
Entretanto, deve levar-se em consideração que autora não sofreu maiores danos, como também seu nível intelectual,
estudante da 1ª série do ensino médio, matriculada na rede pública estadual, além da sua situação econômica social, sem
condições de arcar com o pagamento de custas e honorários advocatícios, o que revela não ser financeiramente abastada.
Assim sendo, entendo suficiente para compensação e prevenção de novas ocorrências, apesar de tratar-se de quantia
insignificante para a parte ré, seja fixada a indenização por danos morais pleiteada em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Saliente-se que a fixação do valor da reparação em patamar inferior aquele pedido na inicial não configura sucumbência
recíproca, entendimento solidificado no STJ e externado através da Súmula 326:
Sumula 326: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica
sucumbência recíproca.
Por derradeiro, restando evidenciada a presença dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela jurisdicional, visto
que certo o julgador da procedência do pedido, e que a manutenção do nome da autora como inadimplentes resulta em
perpetuação dos danos morais a que se encontra submetida, não havendo, ainda, risco de irreversibilidade do provimento,
concedo a tutela antecipatória para determinar seja oficiado ao SERASA e SPC do Estado de São Paulo para que procedam
ao imediato cancelamento das inscrições anotadas nos seus cadastros com referência ao contrato DE02291010004007
promovidas pelo réu, determinando que este proceda a exclusão do nome da autora de todo e qualquer outros cadastros de
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inadimplentes mantidos por instituições de proteção ao crédito em que se encontre inserido por conta do referido débito,
vedando-lhe novas inscrições, sob pena de incidir em multa diária de R$200,00 (duzentos reais).
Ante o exposto, com espeque nos artigos 5º, inciso V, da Constituição Federal, 927 e 932 do Código Civil e 461 e 638 do
Código de Processo Civil, julgo procedente em parte a ação para, reconhecendo a inexistência do débito descrito na
exordial, condenar o réu a proceder, definitivamente, a exclusão do nome da autora de todo e qualquer cadastros de
inadimplentes, especialmente SERASA e SPC de São Paulo, com referência à pendência bancária atrelada ao contrato
DE02291010004007, confirmando a antecipação da tutela jurisdicional acima concedida, e para condená-lo no pagamento
à autora de indenização decorrentes dos danos morais reconhecidos, fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos
monetariamente pelo INPC, a partir desta data, acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar de 16/05/2009, data das
inscrições indevidas, consoante Sumulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, indeferindo os pedidos de indenização
por danos materiais e restituição em dobro do valor da suposta dívida. Condeno, ainda, o réu, no pagamento das custas
processuais e honorários do advogado do autor, que fixo em 10% do valor da condenação, considerando o zelo do profissional, a natureza da causa e sua pouca complexidade, a procedência parcial da ação, sendo a lide julgada antecipadamente
em decorrência da revelia, e o local da prestação dos serviços, comarca onde milita.Transitada em julgado a sentença, a
parte ré deverá efetuar, no prazo de quinze dias, independentemente de requerimento, apresentação de cálculos pela parte
autora, baixa dos autos ou intimação pessoal, o depósito integral do valor da condenação, com seus acréscimos acima
fixados, além de recolher as custas devidas, sob pena de incidir na multa de 10% estatuída no art. 475-J do Código Buzaid.
Por via postal, intime-se o réu para cumprir a decisão antecipatória da tutela jurisdicional. P. I.
0042278-52.2010.805.0001 - Despejo
Apensos: 3416261-3/2010, 3416206-1/2010
Autor(s): Espólio De Antonieta Vasconcelos De Azevedo E Souza
Advogado(s): Murilo Gomes Mattos
Reu(s): Posto Renascença Ltda
Advogado(s): Marcio Duarte Miranda, Silvia Maria Borges Vitória
Despacho: Vistos etc...Junte-se o ofício oriundo da 2ª Câmara Cível.Apreciando as razões do recurso, não vislumbro motivos
para reconsideração da decisão hostilizada, visto que devidamente fundamentada, sendo a pretensão do agravante rejeitada pela decisão de fls. 105.
Outrossim, preclaro o erro material na decisão de fls. 24 quando o MM. Juiz Auxiliar fundamentou o seu convencimento no art.
49 da Lei 8.245/91, quando o dispositivo correto seria o art. 59 da Lei de Locações, inclusive porque o art. 49 não possui
parágrafo ou incisos, referindo-se a locação por temporada, que não é o caso dos autos, e sim o fim da locação pelo término
do prazo, matéria tratada pelo art. 59.
Ante o exposto, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.Oficie-se prestando as informações
requisitadas.Havendo pedido certo e determinado na reconvenção apresentada pela ré, no valor de R$399.943,50, e tendo
atribuído à causa o valor de R$92.000,00, verifica-se o recolhimento de custas a menor, devendo o juiz promover, de oficio,
a retificação do valor da causa, evitando-se a evasão fiscal.Verificando que a parte reconvinte atribuiu à reconvenção valor
inferior ao devido, o que resulta em recolhimento a menor da taxa judiciária, e sendo admitida a alteração ex officio do valor
da causa pelo juiz, quando constatado que ocorreu desrespeito a expressa disposição legal (RTFR 105/6, RT 498/104, 596/
119, RJTJESP 93/316, JTA 45/39, JTAERGS 85/163), fixo o valor da causa em R$399.943,50 (trezentos e noventa e nove mil,
novecentos e quarenta e três reais e cinqüenta centavos), tendo em consideração ser este o benefício patrimonial mínimo
almejado pela reconvinte, determinando que proceda a complementação das custas devidas, no prazo de trinta dias, sob
pena de não ser procedida a devida anotação da reconvenção na distribuição, importando no seu não conhecimento, ex-vi
do art. 257 do CPC.Quanto ao agravo interposto por Jorge Bastos Fernandez, terceiro estranho à relação processual,
aguarde-se a deliberação do Relator a que for sorteado.P. I.
0033042-91.2001.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Fernando Macedo Fernandes, Cleide Guedes De Azevedo Fernandes
Advogado(s): Márcio César Bartilotti, Marco Valério Viana Freire
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Airton de Souza Lima
Despacho: Inclua-se o feito na pauta da semana nacional da conciliação. P.I.
0050260-35.2001.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Habitacao E Urbanizacao Da Bahia Sa Urbis
Advogado(s): Ana Cristina Moreira de Assis Távora, Nelma Oliveira Calmon
Reu(s): Marilene Aguida Batista Pinto, Hermano B Pinto
Despacho: Vistos, etc...Considerando que já foi proferida sentença homologatória pelo juizo da 8ª Vara da Fazenda Pública,
que transitou em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Saipro. P.I.
0126781-74.2008.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Maria Baqueiro Campos
Advogado(s): Leonardo de Castro Dunham
Reu(s): Jonatas Rodrigues Costa
Despacho: Expeça-se mandado de notificação e despejo, intimando-se o réu para efetuar o pagamento reclamado, no prazo
de dez dias, sob pena de penhora. Requisite-se força policial, se necessário para cumprimento da ordem de despejo. P.I.
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0172832-22.2003.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Maria Carolina Cantolino Leal, Rosana Cantolino Leal
Advogado(s): Jamile Costa Vieira
Reu(s): Joselia Da Silva Lisboa
Advogado(s): Newton dos Santos Cunha Junior
Testemunha(s): Antonia Costa Dos Santos, Joana Angelica Santos, Roberval Bonfim Dias
Despacho: Vistos, etc... Designo para o dia 27/10/10 às 15:00 horas, a audiência de instrução e julgamento. Intimações
necessárias. P.I.
0052729-39.2010.805.0001 - Monitória
Autor(s): M Dias Branco S/A Industria E Comercio De Alimentos Ltda
Advogado(s): Marlus Mont'Alegre Ribeiro de Souza
Reu(s): Mc Comercio Atacadista De Alimentos Ltda Me
Despacho: Vistos, etc... Cite-se o réu para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias ou, em igual prazo, oferecer embargos,
sob pena de conversão do mandado inicial em mandado executivo, cientificando-o de que o pagamento o isentará de custas
e honorários advocatícios. P.I.
0031186-77.2010.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Construtora Bahia Forte Ltda
Advogado(s): Vanessa Nathache Rodrigues de Oliveira
Reu(s): Alda Alves Pereira
Despacho: Vistos, etc...Intime-se o autor para, no prazo de cinco dias, efetuar o depósito da quantia ofertada, em conta
judicial no Banco do Brasil, Ag. Poder Judiciário. Efetiuado o depósito, expeça-se carta precatória para citação da parte ré
para levantar o depósito ou contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos
articulados na inicial. Deve o autor diligenciar a remessa e distribuição da carta precatória junto ao juizo deprecado. P.I.
0160437-85.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aurelino De Jesus Mota
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Bmg Sa
Despacho: Vistos, etc...Ante o exposto, mantenho a decisão agravada, determinando que a parte autora proceda, no prazo de
cinco dias, no Banco do Brasil, Ag. Poder Judiciário, à disposição deste Juizo, o depósito das parcelas vencidas, passando
a depositar às vencíveis na data de seus respectivos vencimentos, observando o valor originalmente contratado, sob pena
de revogação da liminar. P.I.
0111532-83.2008.805.0001 - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Impugnante(s): Publisher Brasil Editora E Publicidade Ltda
Advogado(s): Maurício de Araujo Mendonça
Impugnado(s): Wandaick Da Costa De Souza
Advogado(s): Mariana Costa Barbosa
Despacho: Vistos, etc...Sendo o recolhimento da taxa judiciária imprescindível para o andamento do feito, a falta de recolhimento do valor devido impõe o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 257 do Código Buzaid, com a extinção do
processo sem julgamento do mérito, que ora fica decretada. Procedam-se as devidas anotações e arquivem-se os autos.
P.I. Arquive-se cópia.
0111502-48.2008.805.0001 - EXCECAO DE INCOMPETENCIA
Excipiente(s): Publisher Brasil Editora E Publicidade Ltda
Advogado(s): Maurício de Araujo Mendonça
Excepto(s): Wandaick Da Costa De Souza
Advogado(s): Mariana Costa Barbosa
Despacho: Vistos, etc...Sendo o recolhimento da taxa judiciária imprescindível para o andamento do feito, a falta de recolhimento do valor devido impõe o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 257 do Código Buzaid, com a extinção do
processo sem julgamento do mérito, que ora fica decretada. Procedam-se as devidas anotações e arquivem-se os autos.
P.I. Arquive-se cópia.
0091327-96.2009.805.0001 - Exibição
Autor(s): Josias De Brito Lopes
Advogado(s): Maria Aparecida Vieira Silva
Reu(s): Melque Veiculos, Melquisedec De Jesus Teixeira, Ana Cristina Moreira De Carvalho Teixeira e outros
Despacho: Vistos, etc... Inicialmente, indefiro o pedido de assistência judiciária formulado pelo autor visto que não atendidas
as prescrições da Lei 1.060/50, devendo recolher as custas devidas no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da
distribuição. Outrossim, compulsando os autos, verifica-se que a pretensão do autor não se enquadra no procedimento
escolhido, razão pela qual fica intimado para, no prazo de dez dias, aditar a inicial, adequando o seu pedido ao procedimento
correto, sob pena de indeferimento da exordial. P.I.
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0062007-64.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna
Reu(s): Anderson Luiz De Souza Ramos
Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa
Despacho: Vistos, etc...É defeso ao advogado postular em Juizo sem exibir o instrumento de mandato, razão pela qual
determino a intimação doa dvogado da parte ré para juntar aos autos a correspondente procuração, no prazo de 10 dias, sob
pena de não ser conhecida a sua petição. P.I.
0027400-25.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Carlos Alberto Santos De Jesus
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Reu(s): George Santos De Brito
Advogado(s): Danilo Souza Ribeiro, Carolina Jesuino Rodriguez
Despacho: Vistos, etc...É defeso ao advogado postular em Juizo sem exibir o instrumento de mandato, razão pela qual
determino a intimação doa dvogado da parte ré para juntar aos autos a correspondente procuração, no prazo de 10 dias, sob
pena de não ser conhecida a sua petição. P.I.
0029513-49.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jeane Villar Santos
Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: Vistos, etc...Expeça-se novo mandado de citação após o pagamento das custas da diligência. P.I. - Dr. Everaldo
Cardoso de Amorim - Juiz de Direito Substituto -
24ª VARA CÍVEL
Juízo de Direito da Vigésima Quarta Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
Juiz de Direito: Arion d'Almeida Monteiro Filho
Escrivã: Marivalda Couto Dias Santos
Expediente do dia 03 de agosto de 2010
Processo Despachado pelo MM. Juiz de Direito Designado Dr. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
0049844-52.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado
Reu(s): Adalto Santos Araujo
Despacho: Vistos, etc... Intime-se a parte autora para juntar aos autos, cópia do aviso de recebimento mencionada na
certidão de fls.16. Salvador, 03/08/2010. Dr. Manuel Carneiro Bahia de Araújo - Juiz de Direito Designado.
Processo Decidido pelo MM. Juiz de Direito Designado Dr. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
0046736-15.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen S/A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura, Luis Eduardo Pires Santos
Reu(s): Locadora De Veiculo Gontijo Ltda
Decisão: VISTOS, ETC. A parte autora, já devidamente qualificada nos autos, promoveu através de seu patrono habilitado
nos autos a presente Ação de Busca e Apreensão contra a parte ré, já individuada, aduzindo, em síntese, que celebrou
Contrato de Financiamento de um bem descrito às fls. 02 e que a parte acionada deixou de pagar as prestações pactuada,
tornando-se inadimplente; que promoveu a Notificação competente. EXAMINADOS, DECIDO. Comprovada documentalmente
a alegada mora, DEFIRO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo em apreço, ficando a parte Autora como
depositária, na forma da lei. Executada a liminar, cite-se o Réu para em cinco dias purgar a mora ou contestar no prazo de
quinze dias. P.R.I. Salvador, 03 de agosto de 2010. Dr. Manuel Carneiro Bahia de Araújo - Juiz de Direito Designado.
Processo Despachado pelo MM. Juiz de Direito Designado Dr. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
0047157-05.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Dilma Bispo Jesus
Advogado(s): Nivaldete Ferreira do Rosário
Despacho: Vistos, etc... Intime-se a parte autora para juntar aos autos, cópia do aviso de recebimento mencionada na
certidão de fls.15v. Salvador, 03/08/2010. Dr. Manuel Carneiro Bahia de Araújo - Juiz de Direito Designado.
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Expediente do dia 04 de agosto de 2010
Processo Despachado pelo MM. Juiz de Direito Arion d'Almeida Monteiro Filho
0013501-57.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Advogado(s): Dairele Fontes, Rui Carlos Barata Lima Filho
Reu(s): Agra Incorporadora, Gan Salvador Incorporadora Ltda, Gan Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado(s): Daniela Machado Barbosa
Despacho: Em embargos de declaração se clareia o obscuro, se desfaz a contradição ou se supre a omissão, que forem
detectados apenas e tão-somente em sentença ou em acórdão (CPC, art. 535), uma vez que o sistema jurídico brasileiro é
o do direito legislado (LICC, art. 4º) e só e a União Federal pode legislar sobre Direito Processual (CF, art. 22, inc. I) e
logicamente instituir recurso processual. Porém, quando os referidos defeitos de redação ou de lógica forem cometidos em
despacho ou decisão, a parte prejudicada pode denunciar em simples requerimento, sem interposição do pomposo recurso denominado embargos de declaração. Desse modo, passo a apreciar o requerimento de folhas 287, para dizer que
qualquer penalidade moratória incide a partir do descumprimento da obrigação. Intime-se. Salvador, em 4 de agosto, 2010.
Arion d'Almeida Monteiro Filho - Juiz de Direito.
Expediente do dia 12 de agosto de 2010
Processos Despachados pelo MM. Juiz de Direito Arion d'Almeida Monteiro Filho
0050622-90.2008.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARAÇÃO DE DANOS)
Autor(s): Maria Da Conceição Andrade
Advogado(s): Paulo Roberto Brito Nascimento
Reu(s): Empresa De Transportes União Ltda
Advogado(s): Maria Antonieta Santos Lopes, Fernando Brandão Filho, Carolina Machado
Despacho: Intime-se a parte ré, para manifestar-se, em dez (10) dias, sobre os documentos de folhas 75 e seguintes.
Salvador, em 12 de agosto, 2010. Arion d'Almeida Monteiro Filho - Juiz de Direito.
0002172-48.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Paulo Ricardo Ramos Dos Santos
Advogado(s): Águeda Véras de Macedo
Reu(s): Sul America Seguros Sa
Despacho: Intime-se a parte autora, para manifestar-se, em dez (10) dias, sobre a devolução da carta citatória de folhas 28.
Salvador, em 12 de agosto, 2010. Arion d'Almeida Monteiro Filho - Juiz de Direito.
0002181-10.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Florisvaldo Paixão Santos Oliveira
Advogado(s): Águeda Véras de Macedo
Reu(s): Sul America Seguros Sa
Despacho: Intime-se a parte autora, para manifestar-se, em dez (10) dias, sobre a devolução da carta citatória de folhas 28.
Salvador, em 12 de agosto, 2010. Arion d'Almeida Monteiro Filho - Juiz de Direito.
0083487-35.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Sindicato Dos Representantes Comerciais No Estado Da Bahia - Sirceb
Advogado(s): Álvaro Rodrigues Teixeira Júnior
Reu(s): Jorge Da Silva Filho
Despacho: Intime-se a parte autora, para manifestar-se, em dez (10) dias, sobre a devolução da carta citatória de folhas 30.
Salvador, em 12 de agosto, 2010. Arion d'Almeida Monteiro Filho - Juiz de Direito.
0162610-82.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Cli Femina Clinica Ginecologica E Obstetrica Ltda
Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos
Reu(s): Gama Saude
Despacho: Intime-se a parte autora, para manifestar-se, em dez (10) dias, sobre a devolução da carta citatória de folhas 30.
Salvador, em 12 de agosto, 2010. Arion d'Almeida Monteiro Filho - Juiz de Direito.
Expediente do dia 16 de agosto de 2010
Processos Despachados pelo MM. Juiz de Direito Arion d'Almeida Monteiro Filho
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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0159647-72.2007.805.0001 - DECLARATORIA
Apensos: 0135775-28.2007.805.0001, 0058220-27.2010.805.0001
Autor(s): Construtora E Incorporadora Espaço R2 Ltda, Robert De Almeida Santana
Advogado(s): Eugênio Márcio Improta Caria, Walter Melo Nascimento Júnior, Lilian Gleide Silva Brito
Reu(s): Nova Estrela Comercio Representação Ltda
Advogado(s): Francisco Rigaud de Amorim
Despacho: Designo o próximo dia oito (8) de setembro, às quinze horas e trinta minutos (15h30min), para realizar audiência
de conciliação. Intimem-se. Salvador, em 16 de agosto, 2010. Arion d'Almeida Monteiro Filho - Juiz de Direito.
0135775-28.2007.805.0001 - SUSTAÇÃO DE PROTESTO
Apensos: 0058220-27.2010.805.0001, 0159647-72.2007.805.0001
Autor(s): Construtora E Incorporadora Espaço R2 Ltda, Robert De Almeida Santana
Advogado(s): Eugênio Márcio Improta Caria, Walter Melo Nascimento Júnior, Lilian Gleide Silva Brito
Reu(s): Nova Estrela Comercio Representação Ltda
Advogado(s): Francisco Rigaud de Amorim
Despacho: Aguarde a realização da audiência designada nos autos principais. Salvador, em 16 de agosto, 2010. Arion
d'Almeida Monteiro Filho - Juiz de Direito.
Processo Decidido pelo MM. Juiz de Direito Arion d'Almeida Monteiro Filho
0058220-27.2010.805.0001 - Cautelar Inominada
Apensos: 0159647-72.2007.805.0001, 0135775-28.2007.805.0001
Autor(s): Robert De Almeida Santana
Advogado(s): Lilian Gleide Silva Brito, Eugênio Marcio Improta Caria, Walter Melo Nascimento Júnior
Reu(s): Nova Estrela Comercio Representação Ltda
Advogado(s): Francisco Rigaud de Amorim
Decisão: Nego a pleiteada medida liminar, porque as informações de débito de folhas 35 não são as referidas na decisão
de folhas 27 dos autos 0135775-28.2007.805.0001. Intime-se. Após, cite-se a parte ré, para vir responder aos termos do
pedido, no prazo de cinco (5) dias, sob ônus de revelia - presunção de veracidade dos fatos aqui narrados. Salvador, em 16
de agosto, 2010. Arion d'Almeida Monteiro Filho - Juiz de Direito.
Expediente do dia 17 de agosto de 2010
Processo Decidido pelo MM. Juiz de Direito Arion d'Almeida Monteiro Filho
0066790-02.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Ricardo Lopes Santiago
Advogado(s): Sandra Quesia de Souza Costa
Reu(s): Harrison Freitas De Lima
Decisão: Retifique-se a denominação da parte ré, excluindo-se a Imobiliária Gildo Ribeiro e Sandra Máximo. Ricardo Lopes
Santiago propôs ação de reintegração de posse contra Harrison Freitas de Lima, sob alegação de que o acionado, no último
mês de julho, violou o estabelecimento comercial que locara a si, porque em débito de dois aluguéis - pleiteando, a final,
medida liminar. De fato, as partes celebraram contrato de locação no dia vinte e cinco (25) de janeiro de 2009, com prazo de
três anos (fs. 11). Desse modo, a locação só pode ser desfeita com acordo de vontade dos contraentes ou por decisão
judicial proferida em ação de despejo. Em conseqüência, o autor tinha a posse legítima sobre a coisa locada e não podia ser
dela desapossado, nem mesmo pelo próprio locador, porque "a ninguém é dado o direito de fazer justiça com as próprias
mãos". Em resumo, o autor provou sua posse sobre o imóvel e sua perda pelo esbulho cometido pelo réu há menos de ano
e dia (CPC, art. 927). Assim, concedo liminarmente a reintegração de posse da loja 32 do Edifício Iguatemi Business & Flat
(CC, art. 1.210; CPC, art. 928). Expeça-se, pois, o respectivo mandado. Após, cite-se a parte ré, para vir oferecer resposta aos
termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob ônus revelia - presunção de veracidade dos fatos aqui narrados.
Salvador, em 17 de agosto, 2010. Arion d'Almeida Monteiro Filho - Juiz de Direito.
Processo Despachado pelo MM. Juiz de Direito Arion d'Almeida Monteiro Filho
0047157-05.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Dilma Bispo Jesus
Advogado(s): Nivaldete Ferreira do Rosário
Despacho: A alegação de incompetência relativa só pode ser apreciada em respectiva exceção. Intimem-se. Salvador, em 17
de agosto, 2010. Arion d'Almeida Monteiro Filho - Juiz de Direito.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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25ª VARA CÍVEL
JUÍZO DA 25ª VARA CÍVEL DE SALVADOR.
Fórum Ruy Barbosa, 4º andar, salas 416/418, 3320.6572
Juiz de Direito Titular: JATAHY FONSECA JÚNIOR.
Juiz de Direito em Exercício: BENEDITO C. DOS ANJOS.
Escrivã Titular: ALDACIRA SANTOS NASCIMENTO
Expediente do dia 18 de agosto de 2010
0072268-93.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Disal Administradora De Consorcios Ltda
Advogado(s): Dante Mariano Gregnanin Sobrinho, Eduardo Silva Lemos
Reu(s): Edmilson De Jesus Cruz
Decisão: de fls. 47: Vistos, etc.
O Autor, mediante petição de fls. 41/44, interpôs os presentes embargos de declaração sob alegação de contradição,
entendendo que a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito contraria o disposto no art. 2º, § 2º do Decreto
Lei nº 911/69, buscando também efeitos modificativos para que se determine o prosseguimento regular da Ação de Busca
e Apreensão, já que a mora restou comprovada pelo simples inadimplemento do devedor, e a notificação fora procedida dos
termos da aludida norma.
Analisando a peça recursal, não vislumbro o defeito apontado. Com efeito, a matéria referida pelo Embargante foi adequadamente examinada, resultando o entendimento que a notificação extrajudicial deu-se de forma irregular, porquanto realizada por cartório de município distinto do domicílio do devedor, a teor do artigo 9º da Lei Federal nº 8.935/94, inteiramente
transcrito, estribado o ato decisório por insuspeito acórdão do Superior Tribunal de Justiça, igualmente colado.
A atenta leitura da decisão hostilizada, por conseguinte, conduz à evidência de que, não ocorrendo a apontada contradição,
exsurge, tão somente, o propósito de desdobramento, via embargos de declaração, de matéria amplamente discutida na
sentença o que, evidentemente, é inadmissível e caracteriza os embargos opostos como meramente protelatórios.
Por tais razões, rejeito os embargos, e, como corolário, determino a reabertura de prazo para interposição de quaisquer
outros recursos.PRI. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0097539-36.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Sindicato Dos Representantes Comerciais No Estado Da Bahia Sirceb
Advogado(s): Álvaro Rodrigues Teixeira Júnior
Reu(s): Ubiratan Alves De Jesus
Sentença: de fls. 37: Vistos,etc...
Determinada a intimação do Autor para se manifestar quanto ao insucesso na citação do Réu (fls. 35), o acionante quedouse no silêncio, o que faz presumir a desistência tácita do pedido.
Assim, ante o exposto, não resta alternativa senão a extinção do processo sem resolução do mérito, o que desde logo
decreto, com fundamento no art. 267, VIII do Código de Processo Civil, condenando o Autor no pagamento das custas
processuais, para o que deve ser intimado.
Inexistindo custas remanescentes, procedam-se às anotações de estilo e a devida baixa na Distribuição, seguindo-se o
arquivamento dos autos independentemente de novo despacho.PRI, extraindo-se cópias para os devidos fins. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0067294-42.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rui Ferreira Santos
Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho
Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Sentença: de fls. 19: Vistos,etc...
Considerando-se que mediante o petitório de fls. 111/114 as partes comunicaram a este Juízo que acordaram
extrajudicialmente, postulando, como consequência, a homologação do acordo, HOMOLOGO, à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a transação havida entre os acordantes, extinguindo, como corolário, o processo com resolução do
mérito, com fundamento no artigo 269, III, do Código de Processo Civil.
Outrossim, tendo em vista a informação do Cartório sobre a inexistência de custas remanescentes, procedam-se às
anotações de estilo e a devida baixa, seguindo-se o arquivamento dos autos independentemente de novo despacho.
PRI, extraindo-se cópias para os devidos fins. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0154854-22.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Tecnogres Revestimentos Ceramicos Ltda
Advogado(s): Bruno Salla
Reu(s): Leve Piso Material De Construcao Ltda
Sentença: de fls. 70: Vistos,etc...
Considerando-se que mediante o petitório de fls. 60/62 as partes comunicaram a este Juízo que acordaram extrajudicialmente,
postulando, como consequência, a homologação do acordo, HOMOLOGO, à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
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transação havida entre os acordantes, extinguindo, como corolário, a Execução, com fundamento no artigo 794, I, do Código
de Processo Civil.
Outrossim, tendo em vista a informação do Cartório sobre a inexistência de custas remanescentes, e a mútua renúncia ao
prazo recursal, procedam-se às anotações de estilo e a devida baixa, seguindo-se o arquivamento dos autos independentemente de novo despacho.
PRI, extraindo-se cópias para os devidos fins. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0195981-71.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Juciara Sena Moreno, Juana Moreno Mattos, Thais Moreno Mattos e outros
Advogado(s): Iêda Maria Graça Chagas, Márcia Araújo dos Santos, Stenio Lemos
Reu(s): Unibanco Aig Vida E Previdencia Sa
Advogado(s): Fernando Borges Porelo, Graziela Passos Sales, Juçara Freire de Souza Cruz
Despacho: de fls. 422: Considerando-se o requerimento de fls. 420, e constando do instrumento de mandato de fls.24 a
outorga de poderes para transigir, a anunciada ausência do acionante Rodrigo Sampaio Mattos não prejudicará a audiência
designada para o dia 07.10.2010. Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0006546-10.2010.805.0001 - Interdito Proibitório
Autor(s): Vivaldo Mota Dos Santos
Advogado(s): Dilson Luiz Alves de Lima
Reu(s): Paulo Roberto De Almeida Sales
Decisão: de fls. 32: Vistos, etc.
VIVALDO MOTA DOS SANTOS, qualificado às fls. 02, ajuizou a presente Ação de Interdito Proibitório em face de PAULO
ROBERTO DE ALMEIDA SALES, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que é possuidor do terreno descrito na
exordial, e em razão do fundado receio de turbação ou esbulho pelo Réu, pretende, mediante a concessão de medida em
carater liminar, que seja afastado o ato que possa a vir ser praticado pelo Demandado.
Entendida a necessidade de justificação foi realizada a audiência em 30.06.2010, oportunidade em que foram inquiridas as
testemunhas Carmem Verônica dos Santos Gonçalves e Josemary dos Santos Jesus, ambas apresentadas pelo Autor (fls.
27/29)
Examinados, decido:
Inicialmente, defiro, em favor do Autor, o benefício da assistência judiciária gratuita.
Analisando as provas trazidas aos autos, verifica-se, a priori, que o Autor, seja mediante documentos (fls. 05/17), seja
mediante as testemunhas ouvidas na audiência, desincumbiu-se de demonstrar a posse sobre a área em questão, assim
como a ameaça de turbação ou esbulho pelo Réu, realizada há menos de ano e dia.
Desta forma, comprovados os requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil, concedo em favor do Autor, e em relação
à área litigiosa, liminarmente, a pretendida medida de interdito proibitório, determinando, como consequência, que o Réu se
abstenha de praticar qualquer ato atentatório ao livre exercício da posse do Requerente, em relação ao terreno localizado no
Lote 1, Rua C, Quadra 9, Avenida Suburbana, nesta Capital, limitado pelo lado direito com o lote nº 02, do lado esquerdo e
fundos com área verde, sob pena de lhe ser imposta a multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) pelo descumprimento.
Expeça-se o competente mandado de proibição, a ser cumprido por Oficial de Justiça deste Juízo, com a correspondente
intimação e citação do Acionado para contestar, querendo, o pedido, no prazo do artigo 930 do Código de Processo Civil.
Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0150317-80.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S.A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Mariana Dos Santos
Decisão: de fls. 54: Vistos e examinados, etc...
Observados os pressupostos de admissibilidade do pedido, quais sejam a comprovação da mora pelo protesto (fls.17) e o
inadimplemento do devedor (art. 3º do Decreto Lei nº 911/69), DEFIRO, EM CARÁTER LIMINAR, A BUSCA E APREENSÃO DO
VEICULO MARCA/TIPO VOLKSWAGEN SAVEIRO 1.6 CITY, GASOLINA, ANO/MODELO 2002/2002, COR CINZA, PLACA POLICIAL JPJ 1495 7420, RENAVAM 778291561, CHASSI Nº 0BWE05X52P516425.
Como consequência, expeça-se o correspondente mandado, citando-se a(o) Ré(u) para no prazo de 05 (cinco) dias pagar
a dívida na sua integralidade, conforme os valores constantes da planilha apresentada pelo Autor (fls.11), sob pena de
consolidar-se a propriedade plena e exclusiva do bem apreendido para a instituição financeira, podendo ainda a(o)
Demandada(o), no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, devendo ser inserida no mandado de citação a advertência do artigo 285, parte final, do Código de Processo Civil.
Publique-se, intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0189431-60.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Ronaldo Pinheiro Somenzari
Advogado(s): Andressa Aparecida Juliatti Zamprogno, Humberto Graziano Valverde
Reu(s): Reserva Paradiso Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Despacho: de fls. 53:Intime-se a Exequente, por conduto dos seus ilustres patronos, para promover o andamento do feito,
cumprindo o quanto estabelecido no despacho de fls. 50/51 em 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de desistência e
extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 267, VIII).Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 302 - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
Cad. 2 / Página 257
0168298-59.2008.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Brasilveiculos Companhia De Seguros
Advogado(s): Marlus Mont'Alegre Ribeiro de Souza
Reu(s): Luciana Batista De Oliveira
Despacho: de fls. 104: Intime-se a Autora, por conduto do seu ilustre patrono, para promover o andamento do feito, cumprindo o quanto estabelecido no despacho de fls. 101/102 em 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de desistência e extinção
do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 267, VIII). Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. Ass.:
Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0199224-57.2007.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Apensos: 1843421-1/2008
Autor(s): Luis Alfonso Eguia Achabal, Luis Alfonso Eguia Achabal
Advogado(s): Sidarta Ferreira Bastos
Reu(s): Ocupantes Do Imovel, Godofredo Lima Bahia, Antonio Da Silva Ramos
Advogado(s): Carina Lima Almeida, Elísio Sálvio de Andrade Neto, Fábio Veloso Vidal, Gilson Alves de Santana Júnior, Marcos
André de Almeida Malheiros
Despacho: de fls. 486: Verifico, compulsando os presentes autos, que o Processo foi extinto com resolução do mérito, em
razão do acordo homologado em 06.05.2010. Desta forma, e com o devido acatamento a entendimento contrário, penso que
a melhor via a ser seguida pelo signatário da petição de fls. 481 é o da cobrança de honorários mediante procedimento
próprio. Neste sentido, intime-se o ilustre Advogado. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0059483-94.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Selmo Alves Dos Santos
Sentença: de fls. 39: Vistos,etc...
HOMOLOGO, à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a desistência do pedido formulado pelo Autor (fls.37),extinguindo,
como corolário, o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do Código d Processo Civil, facultado
ao desistente, desde logo, o desentranhamento de documentos, independentemente de novo despacho.
Certifique o Cartório a existência de eventuais custas remanescentes, e, nada havendo, procedam-se às anotações de
estilo e as devidas baixas, seguindo-se o arquivamento dos autos.
PRI, extraindo-se cópias para os devidos fins. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0087420-50.2008.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Autor(s): Dlo - Delivery Logistica E Servicos Ltda
Advogado(s): Bruno Garcia da Silva, João Francisco Alves Rosa
Reu(s): Joselito Santos
Sentença: de fls. 83: Vistos,etc...
HOMOLOGO, à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a desistência do pedido formulado pelo Autor (fls.80/81),extinguindo, como corolário, o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do Código d Processo Civil,
facultado ao desistente, desde logo, o desentranhamento de documentos, independentemente de novo despacho.
Certifique o Cartório a existência de eventuais custas remanescentes, e, nada havendo, procedam-se às anotações de
estilo e as devidas baixas, seguindo-se o arquivamento dos autos.
PRI, extraindo-se cópias para os devidos fins. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0025359-85.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Evand
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