MINISTÉRIO DA DEFESA GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA Nº 1.851, DE 24
DE JULHO DE 2014
MINISTÉRIO DA DEFESA
GABINETE DO MINISTRO
DOU de 25/07/2014 (nº 141, Seção 1, pág. 14)
Dispõe sobre as diretrizes para a formulação,
a
tramitação,
a
execução
e
o
acompanhamento dos projetos de parcerias
público-privadas (PPP) no âmbito do Ministério
da Defesa e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição,
e de acordo com o disposto na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004,
no Decreto nº 5.385, de 4 de março de 2005, na Instrução Normativa TCU
nº 52, de 4 de julho de 2007, e no inciso XIII do art. 28 do Anexo I ao
Decreto nº 7.974, de 1º de abril de 2013, resolve:
Art. 1º - Os projetos de parceria público-privada (PPP), modalidade de
contratação regida pela Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, de
interesse do Ministério da Defesa, inclusive no âmbito dos Comandos da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica, seguirão as diretrizes estabelecidas
nesta Portaria Normativa, especialmente quanto aos procedimentos de
formulação, tramitação, execução e acompanhamento.
Art. 2º - A formulação de projetos de PPP deverá considerar, além das
exigências previstas na legislação específica, a conjugação, no que couber,
com os seguintes elementos:
I - os enunciados da Política Nacional de Defesa (PND), da Estratégia
Nacional de Defesa (END) e de políticas governamentais de interesse;
II - o planejamento estratégico do órgão proponente;
III - as orientações do Ministério da Defesa quanto às iniciativas de
articulação e equipamentos de defesa;
IV - a aplicabilidade aos procedimentos de compras, contratações e
desenvolvimento de produtos e de sistemas de defesa, de que trata a Lei nº
12.598, de 21 de março de 2012.
Art. 3º - Serão considerados como temas prioritários para a formulação de
projetos de PPP:
I
-
manutenção,
integração,
adestramento,
balanceamento
e
profissionalização das Forças Armadas;
II - estruturação dos Comandos das Forças Armadas em torno de
capacidades;
III - produção científica e tecnológica;
IV - desenvolvimento e suporte de produtos e serviços de defesa;
V - desenvolvimento do potencial de logística de defesa e de mobilização
nacional;
VI - logística de manutenção de equipamentos de defesa;
VII - fortalecimento dos setores espacial, cibernético e nuclear;
VIII - estruturas de apoio ao pessoal;
IX - delegação de tarefas executivas ao setor privado, com a finalidade de
concentrar as atribuições do Ministério da Defesa, inclusive no âmbito dos
Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e de seu pessoal, no
planejamento, na execução e na fiscalização de atividades finalísticas dos
respectivos órgãos.
Art. 4º - A proposição de projetos de PPP deverá ser apresentada sob a
forma de sumário executivo, conforme modelo disposto no Anexo a esta
Portaria Normativa.
§ 1º - O sumário executivo conterá informações destinadas a subsidiar a
deliberação do Ministro de Estado da Defesa quanto ao encaminhamento
do projeto, bem como a análise do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão e a decisão do Comitê Gestor de Parceria Público-Privada
Federal.
§ 2º - De forma subsidiária, o sumário executivo poderá conter elementos
que antecipem necessidades futuras de instrução processual decorrentes
da priorização da proposição, em especial quanto:
I - a projetos, estudos, levantamentos ou investigações adicionais
necessários à avaliação, à modelagem e ao acompanhamento de projetos;
II - a metodologias aplicáveis a atividades de controle e fiscalização de
procedimentos de licitação, contratação e execução contratual, observadas
as orientações do Tribunal de Contas da União.
§ 3º - As propostas de projetos de PPP que tratem de assunto relacionado a
dois ou mais órgãos serão preferencialmente elaboradas em conjunto,
priorizando-se a conjugação de esforços, a economia de meios e a eficácia
dos resultados pretendidos.
Art. 5º - As propostas de projetos de PPP deverão ser encaminhadas, por
meio físico e eletrônico, ao Secretário-Geral do Ministério da Defesa.
§ 1º - No âmbito da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa (SG/MD),
caberá à Secretaria de Organização Institucional (SEORI) o processamento
das respectivas propostas, por intermédio do Departamento de Organização
e Legislação (DEORG), observando-se, entre outros, os seguintes
procedimentos:
I - realização de diálogos preliminares entre as áreas técnicas dos órgãos
proponentes, com o objetivo de esclarecer ou aperfeiçoar determinados
itens dos projetos;
II - articulação prévia entre os órgãos proponentes e o órgão competente do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a análise de projetos
de PPP, com a finalidade de ampliar os fundamentos que permitam a
viabilidade das propostas;
III - manifestação quanto ao encaminhamento das propostas, submetendo-a
à apreciação do Secretário da SEORI.
§ 2º - O Secretário da SEORI apresentará o resultado do processamento
das propostas de projetos de PPP ao Secretário-Geral, para fim de
deliberação junto ao Ministro de Estado da Defesa.
§ 3º - Observados os pressupostos de integração e articulação, o
processamento das propostas de projetos de PPP poderá contar com a
contribuição de outros órgãos que tenham interesse ou competência para o
trato dos temas descritos no art. 3º desta Portaria Normativa.
Art. 6º - A deliberação do Ministro de Estado da Defesa e o
encaminhamento ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
serão comunicados ao órgão proponente.
Parágrafo único - Caberá à SG/MD e à SEORI, por intermédio do DEORG,
em conjunto com os órgãos proponentes, acompanhar as diversas fases de
tramitação das propostas de projetos de PPP, prestando as informações e
os esclarecimentos adicionais que forem solicitados pelos órgãos
competentes.
Art. 7º - Os procedimentos licitatórios serão realizados de acordo com a
estratégia aplicável a cada projeto de PPP, na forma definida no âmbito dos
Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Parágrafo único - Os recursos orçamentários referentes à execução das
contratações decorrentes dos procedimentos licitatórios correrão, como
regra geral, a conta do planejamento orçamentário e financeiro de cada
órgão proponente, salvo quanto aos projetos elaborados conjuntamente,
nos termos do § 3º do art. 4º desta Portaria Normativa.
Art. 8º - A execução, a fiscalização e o acompanhamento dos contratos
decorrentes dos projetos de PPP caberão aos respectivos órgãos
proponentes, sem prejuízo da supervisão do Ministério da Defesa. Art. 9º Os
casos omissos serão dirimidos pelo Secretário-Geral do Ministério da
Defesa, que poderá estabelecer orientações adicionais à execução da
presente Portaria Normativa.
Art. 10 - Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revoga-se a Portaria nº 3.105/MD, de 14 de outubro de 2011.
CELSO AMORIM
ANEXO I
ANEXO I
Modelo de Sumário Executivo
1. Informações gerais acerca do projeto de PPP
1.1. Título
(...)
1.2. Objetivo
Deverá ser identificado, de forma sucinta, o objetivo específico a ser
alcançado com o projeto em termos técnicos, a partir da apresentação da
temática, sob a forma de situação-problema.
1.3. Estimativa de custos e identificação de fontes de custeio
Indicar o custo total estimado, considerando estimativas de contraprestação
pública e de outras receitas, se houver.
1.4. Prazo de execução estimado
Indicar o prazo inicialmente estimado para vida útil contratual, destacando
as etapas previstas e prazo de duração de obras, quando for o caso, e dos
serviços a serem prestados.
1.5. Compatibilidade com o PPA
Indicar o título e o número da ação que corresponde ao projeto, bem como
respectivo programa.
1.6. Responsáveis
Indicar coordenador e substituto para a proposição, informando nome,
posto/cargo, órgão, telefone, e-mail e endereço completo.
2. Adequação e justificativa da opção PPP
Indicar a adequação da modelagem do projeto aos conceitos e critérios da
Lei nº 11.079, de 2004 e também uma versão preliminar da demonstração
das razões que justificam a opção pelo modelo de contratação na forma de
parceria público-privada.
3. Outras informações julgadas úteis
(...).
4. Datas e assinaturas
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