A Pesquisa Médica em Seres
Humanos, a Não-Maleficência
e a Auto-Experimentação
Homeopática
Ítalo Astoni
1. Pesquisa Médica em Seres
Humanos
• A pesquisa médica em seres humanos, desde
um passado não muito recente, tem sido
revestida de significativos abusos em relação
aos seus sujeitos participantes. (HOSSNE,
2006a).
Por pesquisa em seres humanos compreendese aquela que, individual ou coletivamente, os
envolva de forma direta ou indireta, na
totalidade ou na parte, incluindo o manejo de
informações
ou
materiais.
(CONSELHO
NACIONAL DE SAÚDE (Brasil), 1996a).
Por sujeito da pesquisa entende-se o participante
pesquisado, individual ou coletivamente, de
caráter voluntário, vedada qualquer forma de
remuneração. (CONSELHO NACIONAL DE
SAÚDE (Brasil), 1996b).
• Estes excessos, geralmente, são frutos da
relativização do valor do Homem, da sua
desconsideração e falta de deferência pelos
outros da mesma espécie, podendo mesmo
constituir-se em crimes contra a Humanidade, a
exemplo do ocorrido na Alemanha nazista.
(OLIVEIRA, 2007a).
• Como reação a estas violações, tornou-se
imprescindível o aparecimento e a aplicação de
várias concepções que revalorizassem o ser
humano, dentre as quais, destacamos:
A visão Kantiana da pessoa como um fim em si
mesmo, e não como meio ou instrumento,
promotora de respeito per si e entre si. (KANT,
1965).
O conceito de dignidade ontológica ou
intrínseca, base do desenvolvimento e
preservação dos direitos humanos. (OLIVEIRA,
2007b).
A necessidade de proteção das integridades do
indivíduo e do indivíduo que participa de
investigações científicas. (OLIVEIRA, 2007c).
A regulamentação desta proteção, limitadora de
autonomia, através de documentos consensuais
internacionais e de legislações específicas em
cada país. (HOSSNE, 2006b).
A exigência de reflexões éticas sobre a
obtenção e a utilização dos resultados oriundos
dos experimentos médicos. (HOSSNE, 2006c).
A busca de princípios éticos básicos que
fundamentassem estes experimentos e estas
reflexões. (COMISIÓN NACIONAL PARA LA
PROTECCIÓN DE LOS SUJETOS HUMANOS
DE INVESTIGACIÓN BIOMÉDICA Y DEL
COMPORTAMIENTO (Estados Unidos de la
América), 1979a).
• É neste contexto, portanto, que renasce e se
insere a Não-maleficência, princípio ético
básico que contempla, em si, todos os aspectos
previamente mencionados.
2. Não-Maleficência
• Conceito: 1)- “Não devemos infligir mal ou
•
•
dano.” (BEAUCHAMP; CHILDRESS, 2002a,
p.212).
Equivale à máxima latina “Primum non nocere”,
que significa “Antes de tudo, não causar dano”,
estando presente no juramento Hipocrático.
(BEAUCHAMP; CHILDRESS, 2002b).
É um princípio universal exigido a todos por
igual (GRACIA, 2001), tanto nas relações
humanas quanto nas relações médico-paciente
e pesquisador-paciente.
• Formula-se, em um primeiro momento, como um
imperativo negativo, determinando o dever ou
obrigação de não infligir mal ou dano do tipo
intencional. (BEAUCHAMP;CHILDRESS,2002c).
Dano (FERREIRA, 2004, p.600):
1)- “Mal;
2)- Prejuízo moral ou material;
3)- Prejuízo efetivo, concreto, provado;
4)- Prejuízo possível, eventual, iminente.”
Dano (CONSTANTINO, 2008a, p.99):
1)- “Mal, que pode se estender à dimensão física;
2)- Produto de uma ação ou omissão, própria ou
de outrem, que trouxer conseqüências negativas à
integridade física, saúde ou bem-estar da
pessoa.”
• Conceito: 2)- “Devemos impedir que ocorram
males ou danos.” (BEAUCHAMP;CHILDRESS
MODIFICADO, 2002d, p.212).
3)- “Devemos sanar males ou
danos.”
(BEAUCHAMP;
CHILDRESS
MODIFICADO, 2002e, p.212).
• Nestas situações, positivamente, aborda-se o
dano do tipo não-intencional, involuntário,
previsto ou imprevisto, ou seja, aborda-se o
risco ou possibilidade de dano, bem como sua
magnitude, prevenção e reparação.
• O risco de dano numa pesquisa médica nunca pode
ser eliminado, sendo inevitável proteger seus
sujeitos participantes. A quantidade desta proteção
é a razão risco-benefício. Nela, os riscos devem ser
minimizados aos indispensáveis para se atingir o
objetivo da investigação, enquanto se procura
maximizar os benefícios. Os riscos, sendo
razoáveis e aceitáveis, necessitam ser menores
que a soma de todos os benefícios. (COMISIÓN
NACIONAL PARA LA PROTECCIÓN DE LOS
SUJETOS HUMANOS DE INVESTIGACIÓN
BIOMÉDICA Y DEL COMPORTAMIENTO (Estados
Unidos de la América), 1979b).
• A chance de risco pressupõe responsabilidade
sobre a ocorrência do dano (CONSTANTINO,
2008b), e a não-antecipação dos mesmos é um ato
de negligência.(BEAUCHAMP;CHILDRESS, 2002f).
3. Auto-Experimentação
Homeopática
• “Não deve ser conduzido qualquer experimento
quando existirem razões para acreditar que
pode ocorrer morte ou invalidez permanente;
exceto, talvez, quando o próprio médico
pesquisador se submeter ao experimento.”
(CÓDIGO DE NUREMBERG, 1947, item 5).
• Apoiando-se no conceito de sujeito da pesquisa,
a investigação no ser humano pode ser
classificada em Hetero e Auto-Experimentação,
ou seja, em experimentação no “outro” ou em “si
mesmo”.
• A Auto-Experimentação Homeopática é a
prova de medicamentos, visando o
conhecimento direto e o uso medicinal de
suas propriedades curativas, a qual o médico
pesquisador se submete, voluntariamente,
disponibilizando as suas próprias sensações
e o seu próprio psiquismo. (CRUZ, 1999).
3.1. Características Não-Maleficentes
da Auto-Experimentação Homeopática
3.1.1. Em Relação ao Outro
• Ao transferir o foco da experimentação para o
médico provador, protege e impede que se faça
mal, intencional ou involuntariamente, ao outro,
quando este experimenta por nós.
• Não se utiliza de provadores enfermos,
considerados
vulneráveis
e
sofredores,
respeitando-os e resguardando-os, e sim de
médicos provadores avaliados como saudáveis.
• Possibilita, ao médico experimentador, em sua
prática clínica, por meio do conhecimento
proporcionado das virtudes curativas do
medicamento experimentado, o reconhecimento
de sua própria semelhança, na história do
paciente, o que se constitui em critério
fundamental para a prescrição e o sucesso
terapêuticos.
O experimentador homeopata, assemelhandose ao seu paciente, através de suas próprias
sensações e de seu próprio psiquismo, faz da
homeopatia medicina de semelhança, de
proximidade, de inclusão.
3.1.2. Em Relação ao Sujeito que Experimenta
• Produz, em razão do modo de preparo da
substância experimentada (dinamização e
sucussão) e da minimização da dose utilizada
(ultra-diluída, única, ministrada por diferentes
vias de administração), sintomas ou efeitos
suaves, transitórios, fugazes, muitas vezes
pouco percebidos e mesmo valorizados.
4. Considerações Finais
• A
Auto-Experimentação Homeopática, ao
transformar o médico pesquisador em um
pharmakós, realiza-se como um ato de amor ao
semelhante e a toda a humanidade. (OLIVEIRA,
2008).
• Considerando sua capacidade não-maleficente,
a
Auto-Experimentação
Homeopática
é
alternativa segura, viável, reproduzível e
consistente para a pesquisa médica terapêutica
em seres humanos.
5. Referências
• BEAUCHAMP, T.L.; CHILDRESS, J.F. Não-maleficência.
In: ______. Princípios de ética biomédica. Tradução
de Luciana Pudenzi. São Paulo: Loyola, 2002. p. 209279.
• COMISIÓN NACIONAL PARA LA PROTECCIÓN DE
LOS SUJETOS HUMANOS DE INVESTIGACIÓN
BIOMÉDICA Y DEL COMPORTAMIENTO (Estados
Unidos de la América). El Informe Belmont: principios y
guías éticas para la protección de los sujetos humanos
de
investigación,
1979.
Disponível
em:
<http://www.esnips.com/doc/a3fa0607-8b86-4c6c-8d8dbec89beeeab2/EL-INFORME-BELMONT-Español>.
Acesso em: 2 mar. 2009.
• CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE (Brasil). Aprova
diretrizes e normas regulamentadoras de pesquisas
envolvendo seres humanos. Resolução n° 196, de 10 de
outubro de 1996. Diário Oficial da União, Brasília, 16
out. 1996. (201 - seção I): 21082-5.
• CONSTANTINO, C.F. Julgamento ético do médico:
reflexão sobre culpa, nexo de causalidade e dano.
Revista Bioética, Brasília, v.16, n-1, p. 97-107, sem.
2008.
• CRUZ, A. C. G. A Lei da Autopatogenesia, 1999.
Disponível em: <http://www.physishomeopatia.com.br>.
Acesso em: 5 mar. 2009.
• FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo
dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 3.ed.
Curitiba: Positivo, 2004. 2120p.
• GRACIA, D. La deliberación moral: el método de la
ética clínica. Med Clin (Barc) 2001; 117: 18-23.
Disponível
em:
<http://ocw.ehu.es/ciencias-de-lasalud/bioetica/mcomplem/gracia_deliberacion.pdf>.
Acesso em: 5 mar. 2009.
• HOSSNE, W.S. Bioética: pesquisa envolvendo seres
humanos. In: SEGRE, M. (Org.). A Questão Ética e a
Saúde Humana. São Paulo: Atheneu, 2006. p. 223-232.
• KANT, I. Grundlegung Zur Metaphysik Der Sitten.
Hamburg: Verlag Von Felix Meiner, 1965.
• OLIVEIRA, A.A.S. Interface entre bioética e direitos
humanos: o conceito ontológico de dignidade humana e
seus desdobramentos. Revista Bioética, Brasília, v.15,
n-2, p. 170-185, sem. 2007.
• OLIVEIRA, V. A. O comportamento de pharmakós
do médico homeopata na experimentação pura de
substâncias medicinais simples. Belo Horizonte,
Serviço Phýsis de Homeopatia do Instituto Mineiro de
Homeopatia, 2008. 126 pág. Monografia apresentada
para conclusão do curso de Docência em Homeopatia
do Serviço Phýsis de Homeopatia do Instituto Mineiro
de
Homeopatia.
Disponível
em:
<http://www.physishomeopatia.com.br>. Acesso em:
5 mar. 2009.
• TRIBUNAL INTERNACIONAL DE NUREMBERG.
Código de Nuremberg, 1947. Disponível em:
<http://www.ufrgs.br/bioetica/nuremcod.htm>. Acesso
em: 5 mar. 2009.
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