Ministério da Justiça
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial INMETRO
Portaria nº 338, de 30 de dezembro de 1991
O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial INMETRO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no parágrafo 3º, do artigo
4º, da Lei nº 5966, de 11 de dezembro de 1973, bem como o artigo 7º, alínea “b”, do mesmo
diploma legal, resolve:
Art. 1º
Aprovar a Instrução Normativa, que com esta baixa, estabelecendo as regras e
procedimentos a serem adotados na execução e na cobrança dos serviços
metrológicos, consoante subitem 8 da Resolução nº 11/1988 do Conselho Nacional
de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO.
Art. 2º
A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria
INMETRO nº 145, de 28 de setembro de 1990.
Cláudio Luiz Fróes Raeder
Presidente do INMETRO
1
Anexo
INSTRUÇÃO NORMATIVA
1.
Finalidade
1.1
Esta Instrução tem por finalidade estabelecer regras e procedimentos
complementares às Portarias MIC nºs 031/1982 e 031/1987, a serem adotados na
execução e na cobrança dos serviços metrológicos no território nacional.
2.
Da verificação
2.1
A verificação inicial de instrumentos de medir e medidas materializadas será efetuada
imediatamente após sua fabricação, antes de sua instalação e/ou utilização, de
preferência nas instalações do fabricante, a quem cabe a responsabilidade pelo
pagamento do serviço.
2.1.1
O pagamento do serviço de verificação inicial poderá ser efetuado até o último dia do
decêndio seguinte ao da sua execução
3.
Das verificações periódica e eventual
3.1
A verificação periódica dos instrumentos de medir e medidas materializadas, que
tenham sido objeto de atos normativos, quando forem oferecidos à venda; quando
forem empregados em atividades econômicas; quando forem utilizados na
concretização ou na definição do objeto de atos ou negócios jurídicos de natureza
comercial, civil, trabalhista, fiscal, parafiscal, administrativa e processual; e quando
forem empregados em quaisquer outras medições que interessem à incolumidade das
pessoas serão realizadas anualmente, salvo nos casos previstos em regulamentos
técnicos específicos.
3.1.1
Os instrumentos e as medidas referidos estarão sujeitos obrigatoriamente, a
verificação eventual, sempre que:
a) forem submetidos a manutenção, reparo ou conserto;
b) forem reprovados em verificações periódicas; e
c) por solicitação de interessados de direito.
3.1.2
Os instrumentos e as medidas referidos, sujeitam-se a verificação periódica se, após
verificação inicial forem, por qualquer motivo, desmontados ou apresentarem rompido
seu sistema de selagem.
3.2
O pagamento dos serviços de verificações periódicas e eventuais de responsabilidade
do detentor do instrumento, será efetuado no ato da verificação, contra recibo
passado no próprio certificado, ou no prazo de 10 (dez) dias, através de guia de
pagamento, em local indicado pelo órgão executor.
4.
Da aprovação de modelo
4.1
Os procedimentos de aprovação de modelo terão seus preços determinados por
apropriação de custos de acordo com o valor homem/hora mensal, atualizado
monetariamente, incluindo-se, ainda, as despesas relativas a diárias, passagens e
transportes.
4.1.1
As despesas dos técnicos relativas a diárias, passagens e transportes, serão
cobradas com base nos preços vigentes na época da cobrança.
4.1.2
A portaria de aprovação de modelo somente será encaminhada ao interessado, após
comprovação, pelo mesmo, da quitação de guia de pagamento, referente ao serviço
prestado.
2
4.1.3
Os serviços executados que não sejam objeto de emissão de portaria, deverão ter
sua quitação efetivada até o décimo-quinto dia, contados a partir da data de emissão
de guia de pagamento.
5.
Da arqueação de tanques
5.1
O preços dos serviços de arqueação de tanques serão determinados por apropriação
de custos, sendo calculados através da seguinte fórmula:
Psat = ( V.H/hmxF ) + OD
onde,
. V.H/hm = valor do homem hora mensal atualizado monetariamente
. F = fator variável correspondente as horas dispendidas nos trabalhos de medição,
cálculo e certificação ou planta de canalização, em função do tipo de tanque e de sua
capacidade.
. OD = valor correspondente a outras despesas tais como:
cópias xerográficas dos certificados e tabelas, e transporte e utilização de medidas
ou medidores volumétricos nos serviços realizados por enchimento.
5.2
A aplicação do fator mencionado no item 5.1, estabelecido de acordo com o tipo de
tanque e sua capacidade, obedecerá ao disposto na tabela a seguir:
5.2.1
Tanque cilíndrico vertical
Código
5.2.2
Fator
3
01
Até 200m
02
3
De 201m a 1 000m
03
De 1 001m3 a 5 000m3
04
3
20
3
33
35
3
De 5 001m a 20 000m
3
38
3
05
De 20 001m a 35 000m
40
06
Acima de 35 000m3
44
Tanque cilíndrico horizontal
Código
Capacidade
07
Até 100m3
08
De 101m3 a 200m3
09
5.2.3
Capacidade
Fator
26
3
Acima de 200m
36
42
Tanque esférico
Código
Capacidade
3
Fator
10
Até 1 000m
30
11
De 1 001m3 a 5 000m3
34
12
De 5000m3 em diante
40
3
5.2.4
Tanque de forma especial
Código
5.2.5
Capacidade
13
Até 1 000m3
44
14
De 1 001m3 a 5 000m3
46
15
3
52
De 5 000m em diante
Tanque de embarcação
Código
Capacidade
3
16
Até 50m
17
3
De 51m a 100m
18
De 101m3 a 200m3
19
3
20
5.2.6
Fator
Fator
32
3
34
44
3
De 201m a 1 000m
3
Acima de 1 000m
56
68
Planta de canalização
Código
Capacidade
21
Até 10 tanques
22
Acima de 10 tanques
Fator
42
05 por
tanque
5.3
Os serviços de arqueação terão validade de 10 (dez) anos desde que o tanque e a
respectiva canalização não sofram reparos ou alterações.
5.4
A tabela volumétrica somente será encaminhada, ao interessado, após
comprovação da quitação de guia de pagamento.
5.5
Cabe ao interessado, proprietário, comodatário ou arrendatário do tanque, fornecer
pessoal auxiliar e acessórios de segurança necessários aos trabalhos de medição,
bem como transporte, hospedagem e alimentação para os técnicos designados
para a execução do serviço.
6.
Das mercadorias pré-medidas
6.1
Os estudos atinentes às mercadorias pré-medidas, quando desenvolvidos em
atendimento a solicitações de terceiros, serão custeados pelos requerentes.
6.2
Os preços determinar-se-ão por apropriação de custos de acordo com o valor
homem/hora mensal, atualizado monetariamente, incluindo-se, ainda, as despesas
relativas a diárias, passagem e transporte.
6.2.1
As despesas dos técnicos relativas as diárias, passagem e transporte serão
cobradas com base nos preços vigentes na época da cobrança.
6.2.2
Os estudos realizados serão encaminhados aos interessados, após comprovação
do pagamento efetuado.
4
7.
Disposições gerais
7.1
A falta de pagamento da guia emitida em razão da prestação dos serviços
metrológicos, sujeitará o devedor a multa de 10% acrescida de juros, atualização
monetária e outros emolumentos, bem como cobrança executiva do débito.
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