4 de Junho de 1999 - NÚMERO 129/99
DATA Sexta-feira, 4 de Junho de 1999
NÚMERO 129/99 SÉRIE I-B
EMISSOR Presidência do Conselho de Ministros
DIPLOMA Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/99
SUMÁRIO Regulamenta a 3.ª fase do processo de privatização do capital social da
BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A. (Edição/Visualização de Notas Pessoais)
PÁGINAS 3134 a 3134 (Documentos de alta resolução para visualização e impressão)
TEXTO Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/99
A 3.ª fase do processo de privatização da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A.,
foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 138-A/99, de 23 de Abril, o qual prevê que as
condições finais e concretas da operação sejam fixadas através de uma ou mais
resoluções do Conselho de Ministros.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/99, de 6 de Maio, estabeleceu já a
generalidade das referidas condições. Posteriormente, em 12 de Maio, o Conselho de
Ministros, também por resolução, fixou os intervalos dentro dos quais ao Ministro das
Finanças, ou ao Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, foi permitido
precisar a quantidade de acções que constitui objecto da oferta pública de venda e as
quantidades de cada um dos segmentos que integram a oferta e identificou as
instituições financeiras adquirentes de acções no âmbito da operação de venda
directa.
Importa ainda fixar a quantidade de acções que constituirá objecto da venda directa.
Nesta resolução são também confirmadas as quantidades de acções objecto da oferta
pública de venda, bem como a repartição pelos seus diversos segmentos, precisadas
dentro de intervalos previamente definidos pelo Conselho de Ministros.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros
resolveu:
1 - Confirmar que:
a) A oferta pública de venda prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 138-A/99,
de 23 de Abril, tem por objecto 6597200 acções;
b) O lote destinado a trabalhadores da BRISA tem por objecto 180000 acções;
c) O segmento reservado a pequenos subscritores e emigrantes tem por objecto
3750000 acções;
d) A quantidade de acções a que alude a alínea a) inclui um lote de 157200 acções, as
quais se destinam a ser entregues aos trabalhadores da BRISA, pequenos
subscritores e emigrantes que mantenham a titularidade das acções adquiridas no
âmbito da oferta pública de venda pelo prazo de um ano contado do dia da sessão
especial de bolsa destinada à respectiva execução;
e) O lote destinado ao público em geral tem por objecto 2510000 acções.
2 - A venda directa prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 138-A/99 terá por
objecto um lote de 4311891 acções.
3 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação,
reportando os seus efeitos à data de aprovação.
Aprovada em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1999. - O Primeiro-Ministro,
António Manuel de Oliveira Guterres.
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4 de Junho de 1999