1
4
SERH - Secretaria de Recursos Humanos
5
Cadastro do Parlamentar
Ao tomar posse, o(a) Parlamentar deve providenciar seu cadastro
junto à Secretaria de Recursos Humanos, na Subsecretaria de Pessoal
Comissionado - SSPCOM, localizada no 10º andar, sala 07, Anexo I do
Senado Federal.
O cadastramento requer a entrega dos seguintes documentos:
•
Formulário preenchido e assinado “CADASTRO PARLAMENTAR” ;
•
Cópia da Carteira de Identidade ;
•
Cópia do Título de Eleitor ;
•
Cópia do CPF ;
•
Cópia do PIS/PASEP ;
•
Cópia da Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento;
•
Cópia da Carteira de Identidade do cônjuge ou companheiro(a);
•
em caso de separação judicial ou divórcio, deve constar a respectiva averbação na Certidão de Casamento;
•
Cópia da Declaração do Imposto de Renda Atualizada, com
comprovação de entrega (Lei nº 8.730, de 1993, e a Instrução
Normativa nº 005/94 do T.C.U.);
•
Cópia da Certidão de Nascimento dos filhos (se forem dependentes, acompanhada do Formulário de Inclusão de Dependentes);
•
Cópia do Diploma do Tribunal Regional Eleitoral.
* Fluxo de Cadastro Parlamentar
Contato: SSPCOM - Subsecretaria de Pessoal Comissionado
E-mail: [email protected]
Telefone: 3303-3160
1
Conta Bancária
O Senado Federal mantém convênio para crédito de salário ou reembolso de verba indenizatória com o Banco do Brasil e Caixa Econômica
Federal.
Caso já tenha uma conta bancária em um desses bancos , o parlamentar deve informar os dados no formulário “Cadastro Parlamentar”.
Caso necessite, para crédito de sua remuneração, abrir uma conta no
Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, a SSPCOM fornece ofício
de apresentação. Para solicitar o ofício, entrar em contato pelo telefone
3303.1597 ou por e-mail: [email protected]
O Parlamentar pode optar por ter uma conta exclusiva para receber
o crédito de remuneração e outra para fins de ressarcimento.
* Formulário de Cadastro Parlamentar
* Fluxo de Cadastro Parlamentar
2
* Fluxo de Abertura de Conta Bancária
* Legislação:
• Lei nº 8.730/93
• Instrução Normativa nº 5/94 - TCU
Contato: SSPCOM - Subsecretaria de Pessoal Comissionado
E-mail: [email protected]
Telefone: 3303-3160
Atualização de Endereço
Caso haja mudança de endereço da residência ou escritório do
Parlamentar, é necessário solicitar a atualização por meio de formulário próprio.
* Formulário de atualização de endereço parlamentar
* Fluxo de atualização de endereço parlamentar
Contato: SSPCOM – Subsecretaria de Pessoal Comissionado
e-mail: [email protected]
Telefone: 3303.3160
3
Declaração de Bens
O Chefe de Gabinete do Parlamentar deverá providenciar a entrega à Subsecretaria de Pessoal Comissionado - SSPCOM, localizada no
10º andar, Anexo I, Sala 08, de cópia assinada da mesma declaração de
bens e rendas apresentada pelo Parlamentar à Secretaria da Receita
Federal para fins de Imposto de Renda, nas seguintes situações:
• por ocasião da posse do Parlamentar;
• no término do seu mandato;
• em caso de renúncia, cassação ou afastamento definitivo; e
• anualmente, por ocasião da entrega da Declaração de Ajuste
Anual do Imposto de Renda à Secretaria da Receita Federal,
até 31 de maio.
•
Observações:
•
•
As cópias das declarações entregues à Secretaria de Recursos
Humanos são enviadas ao Tribunal de Contas da União - TCU;
Da cópia da Declaração de Bens e Rendas deve constar o recibo da Receita Federal.
* Fluxo de Declaração de Bens - IR
4
* Legislação:
•
•
Lei nº 8.730, de 1993
Instrução Normativa nº 005/94 do T.C.U.
Contato: SSPCOM - Subsecretaria de Pessoal Comissionado
E-mail: [email protected]
Telefone: 3303-3160
Dependentes do Parlamentar
1. Inclusão de Dependentes para Fins de Assistência Médica do Senado Federal (SAMS)
Caso o Senador ou Senadora tenha interesse em incluir dependentes para fins de assistência médica disponibilizada pelo Senado Federal, deverá ser observado o disposto no Ato da Comissão Diretora do
Senado Federal nº 09, de 1995.
A assistência médica do Senado Federal consiste no programa de
prevenção, recuperação e manutenção da saúde, desenvolvido sob os
seguintes parâmetros:
a) pelos serviços próprios da Secretaria de Assistência Médica e Social - SAMS ou da rede pública, sem ônus para os beneficiários;
b) por serviços prestados por instituições públicas e privadas mediante contrato de credenciamento com o Senado Federal;
c) por profissionais liberais ou entidades não credenciadas com o
Senado Federal, sob a modalidade de livre escolha, mediante prévia
autorização da SAMS, e prévio empenho dos valores por ela informados;
d) por profissionais liberais ou entidades não credenciadas com o
Senado Federal, sob a modalidade de livre escolha, mediante solicitação de ressarcimento das despesas efetivamente realizadas, nos casos
de urgência.
1.2. São considerados dependentes do Senador:
I - cônjuge ou companheira(o);
II- filhos solteiros menores de vinte e um anos, inválidos ou interdi-
5
tados por alienação mental de qualquer idade;
III- filhos solteiros menores de vinte e quatro anos, desde que;
a) sejam dependentes econômicos; e
b) estejam cursando estabelecimento de ensino do 1º, 2º ou
3º graus.
IV - enteados;
V - menor de vinte e um anos que, mediante autorização judicial,
viva na companhia e às expensas do(a) Senador(a), e conste na declaração do Imposto de Renda;
VI - pai e mãe, sem economia própria, que vivam sob a dependência econômica do(a) Senador(a) e constem da declaração do Imposto
de Renda.
1.3. Requisitos formais para a inclusão de dependentes:
6
a) Cônjuge ou Companheiro(a):
Cônjuge: apresentar cópia da certidão de casamento.
Companheiro(a): apresentar declaração firmada pelo(a) Senador(a)
atestando que, juntamente com o(a) companheiro(a), constitui uma
entidade familiar de convivência duradoura, pública e contínua, conforme a Lei nº 9.278/96.
b) Filho(a):
Menor de 21 anos solteiro(a): apresentar cópia da certidão de
nascimento.
Inválido(a) ou interditado(a), por alienação mental: apresentar cópia de laudo médico atestando a invalidez e, se for o caso, cópia da
decisão judicial que decretou a interdição.
Menor de 24 anos, dependente econômico do(a) Senador(a), que
esteja cursando estabelecimento de ensino fundamental, médio ou
superior: apresentar comprovante de matrícula em estabelecimento
de ensino fundamental, médio ou superior, em documento expedido
e devidamente assinado pelo responsável pela instituição de ensino.
Obs.: Nesse caso, o filho deverá constar na Declaração de Imposto
de Renda do Parlamentar.
c) Enteado(a):
O(a) enteado(a) será incluído desde que observados os mesmos requisitos exigidos para filho(a).
d) Menor sob Guarda:
Apresentar cópia da decisão judicial determinando que o menor viva na companhia e às expensas do(a) Senador(a).
Obs.: Nesse caso, o menor sob guarda deverá constar na Declaração de Imposto de Renda do Parlamentar.
e) Mãe e Pai:
Os pais do Parlamentar poderão ser incluídos na qualidade
de dependentes desde que não possuam economia própria, estejam
sob dependência econômica do(a) Senador(a) e constem na Declara-
7
ção de Imposto de Renda.
1.4. Como cadastrar?
Preencher e assinar o formulário de inclusão ou exclusão de dependentes a ser entregue na Subsecretaria de Pessoal Comissionado
- SSPCOM, no Anexo I, 10º andar, sala 08.
2. Inclusão de dependentes para fins de abatimento no Imposto de
Renda
De acordo com a Lei nº 9.250/95, na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser
deduzidas algumas despesas realizadas pelo contribuinte em relação
aos seus dependentes.
Dessa forma, os(as) dependentes econômicos(as) que constem
da declaração de dependentes do Imposto de Renda podem ser
cadastrados(as) para fins de abatimento.
8
Segundo o art. 35 da referida norma, consideram-se como dependentes para fins de dedução do IRPF:
I - o cônjuge;
II - o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho;
III - a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
Obs.: O(a) filho(a) será considerado(a) dependente até 24 anos de idade se ainda
estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo
grau.
IV - o menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;
V - o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física
ou mentalmente para o trabalho;
OBS.: Nesse caso, será considerado(a) dependente até 24 anos de idade se ainda
estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo
grau.
VI - os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis
ou não, superiores ao limite de isenção mensal;
VII - o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.
* Formulários:
• Formulário de inclusão ou exclusão de dependentes
* Fluxo:
• Fluxo de inclusão de dependente
• Fluxo de exclusão de dependente
* Legislação:
• Lei nº 9.250/95
• Lei nº 9.278/96Ato da Comissão Diretora do Senado Federal nº 09, de 1995.
• Ato da Comissão Diretora do Senado Federal nº 09, de 1995.
Contato: SSPCOM - Subsecretaria de Pessoal Comissionado
E-mail: [email protected]
Telefone: 3303-3160
9
Escritório Parlamentar
1. Como o parlamentar deve proceder para constituir o Escritório de
Apoio às Atividades Parlamentares?
O parlamentar deve fazer comunicação expressa à Mesa do Senado Federal por meio de expediente em que conste o endereço completo do Escritório.
2. O parlamentar pode criar Escritório de Apoio fora do Estado de origem?
Não. O Escritório de Apoio somente poderá localizar-se no Estado
de origem do parlamentar.
3. O parlamentar pode implantar mais de um Escritório de Apoio?
Sim. O parlamentar pode optar por instituir Escritório de Apoio
em diversos municípios quando, a seu critério, a extensão territorial
de seu Estado ou sua atividade política assim o exigirem.
Cada Escritório de Apoio que o parlamentar decidir implantar deverá ser formalizado junto à Mesa. Vide nº 1 acima.
10
4. O parlamentar está obrigado a instituir Escritório de Apoio às Atividades Parlamentares no Estado?
O ATC 16/2009 faculta ao parlamentar instituir unidade de apoio
em seu estado de origem.
Havendo Escritório de Apoio no estado, nos moldes previstos no
ATC 16/2009, deverá ser formalizado junto à Mesa do Senado Federal.
5. Quais servidores podem ser lotados no Escritório de Apoio?
Apenas os servidores comissionados podem ser lotados no Escritório de Apoio.
6. Senador “X” é Líder de um partido. Este parlamentar pode designar
um servidor comissionado da Liderança para exercício no Escritório
de Apoio?
Não. É vedado lotar ou requisitar para exercício no Escritório de
Apoio servidores comissionados vinculados à Mesa Diretora, aos Gabinetes das Lideranças e às demais unidades administrativas.
7. É possível o servidor comissionado de um Senador ser cedido para
ter exercício no Escritório de Apoio de outro senador, ainda que de
Estados distintos?
Sim. O ATC 16/2009 permite que os servidores ocupantes de cargo em comissão de uma determinada unidade exerçam suas atividades em outra unidade, bastando a concordância dos titulares das
unidades envolvidas, mediante solicitação à Diretoria Geral.
8. Comunicada à Mesa a instalação do Escritório de Apoio, qual a providência administrativa seguinte que deve ser tomada?
O parlamentar informará à Secretaria de Recursos Humanos, por
meio de expediente devidamente protocolado, os servidores que estão em exercício no Escritório de Apoio, conforme modelo que compõe o Anexo I da Orientação Normativa da SERH nº 2/2009.
No mesmo expediente informará o servidor responsável por atestar a frequência dos servidores lotados no Escritório de Apoio. Lembramos que, para cada Escritório de Apoio, deve ser designado um
servidor comissionado responsável pela frequência.
9. Imaginemos a seguinte situação: O Escritório de Apoio localizado
no município “X” já foi instalado, já está em pleno funcionamento.
Que providência tomar para movimentar um servidor comissionado
do Gabinete do Parlamentar em Brasília para esse Escritório, ou viceversa?
Para a movimentação de servidores comissionados, utiliza-se o
formulário “Solicitação de Alteração de Exercício de Servidor Comissionado - SAESC”
Este formulário destina-se às seguintes situações:
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a) Do Gabinete para o Escritório de Apoio;
b) Do Escritório de Apoio para o Gabinete;
c) De um Escritório de Apoio para outro Escritório de Apoio do
mesmo parlamentar;
d) De um Gabinete de um Parlamentar para o Escritório de Apoio
de outro Parlamentar, mediante acordo entre os parlamentes;
e) De um Escritório de Apoio para outro Escritório de Apoio de
parlamentares diferentes, mediante acordo entre os titulares.
f ) De um Gabinete de membro da Mesa para o Escritório de Apoio
às Atividades Parlamentares do referido parlamentar.
g) De um Gabinete de membro da Liderança para o Escritório de
Apoio às Atividades Parlamentares do referido parlamentar.
12
10. Que providência deve ser tomada para substituir o servidor lotado
no Escritório de Apoio responsável pela frequência dos servidores?
A substituição do servidor responsável pelo controle da frequência deve ser comunicada à SERH mediante expediente do senador,
autuado no Protocolo Administrativo.
11. Qual o prazo para o servidor responsável pelo controle da frequência do Escritório de Apoio enviar o relatório da frequência e para quem deve ser encaminhado?
Ele tem até o 3º dia útil do mês subseqüente para atestar a frequência dos servidores lotados no Escritório de Apoio. Este servidor
responsável comunicará a frequência por e-mail ao(à) Chefe de Gabinete do Senador.
A SERH disponibilizou um modelo padronizado de frequência no
Anexo III da ON/SERH nº 2/2009.
12. Que providência o Chefe de Gabinete deverá tomar quando receber o relatório da frequência dos servidores em exercício no Escritório
de Apoio?
Atestará a origem e, também por e-mail, encaminhará a frequência ao Serviço de Direitos e Deveres, no endereço seddev@senado.
gov.br
13. O ATC 16/2009 altera as normas de controle de frequência para
os servidores lotados nas dependências do Senado Federal?
Não. Para os servidores lotados nas dependências do Senado Federal prevalecem as normas vigentes de frequência.
O ATC 16/2009 regula uma situação específica referente à constituição de Escritório de Apoio fora de Brasília, para o qual a norma
estabeleceu condições que devem ser observadas, entre elas, a obrigatoriedade de se determinar um, entre os servidores em exercício
nessas unidades, responsável pelo controle de frequência.
14. Quem está credenciado a fazer a comunicação institucional entre
o Escritório de Apoio e as unidades administrativas do Senado Federal?
Toda a comunicação institucional entre o Escritório de Apoio e as
unidades administrativas deverá ser feita por intermédio do Gabinete
do Senador.
15. Se entre os servidores em exercício no Escritório de Apoio houver
um que tenha sido cedido de outro órgão, como se processará a frequência?
Será incluído normalmente no relatório que o responsável pelo
13
controle de frequência no Escritório de Apoio encaminhará, por email, ao Chefe de Gabinete.
O Chefe de Gabinete receberá o relatório, atestará a origem e o
encaminhará, também por e-mail, ao SEDDEV.
Para o servidor cedido de outro órgão, o Chefe de Gabinete preparará, também, com base nas informações recebidas do Escritório de
Apoio, o ofício atestando a frequência individual do servidor cedido,
para que seja remetida ao órgão de origem.
* Formulários:
• Lotação Inicial do Escritório de Apoio
• Solicitação de Alteração de Exercício de Servidor Comissionado – SAESC
• Frequência de Servidores do Escritório de Apoio
* Fluxo: Solicitação de Alteração de Exercício de Servidor Comissionado - SAESC
14
* Legislação:
• Ato da Comissão Diretora nº 16, de 2009
• Orientação Normativa nº 2/2009
Contato: SSPCOM – Subsecretaria de Pessoal Comissionado
e-mail: [email protected]
Telefone: 3303.3160
Previdência do Parlamentar
O parlamentar é obrigatoriamente segurado de um dos seguintes
regimes previdenciários: do Regime Especial de Seguridade Social,
consubstanciado, na esfera federal, pelo Plano de Seguridade Social
dos Congressistas - PSSC, instituído pela Lei nº 9.506, de 1997; do Regime Próprio de Previdência, representado pelos Planos de Seguridade Social do Servidor Público nas esferas federal, distrital, estadual ou
municipal; ou do Regime Geral de Previdência, previsto no art. 201
da Constituição, gerido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social.
Ao assumir o exercício do mandato parlamentar federal, o Senador ou suplente, deve preencher o formulário de Opção Previdenciária.
É admitida a filiação tardia do Senador ou ex-Senador ao Plano de
Seguridade Social dos Congressistas - PSSC, correspondente ao tempo de exercício de mandato de congressista, mediante o recolhimento das contribuições devidas no período, assegurados a compensação com as contribuições recolhidas ao INSS no mesmo período e o
parcelamento da diferença em folha de pagamento do parlamentar,
desde que não tenha havido utilização de benefícios no plano de
previdência anterior, e observada a prescrição qüinqüenal contada
da data do respectivo pedido. Na hipótese de parcelamento de valores devidos ao PSSC, assegurado apenas a parlamentar no exercício
de mandato, o cálculo dos benefícios será proporcional às parcelas
efetivamente pagas. (Enunciado nº 04, do Ato da Comissão Diretora
nº 07/2008).
É facultado ao Senador que optar pelo PSSC averbar o tempo de
exercício de mandatos estaduais ou municipais, para fins de contagem de tempo de exercício de mandato no cálculo do benefício,
cuja averbação somente produzirá efeitos após o recolhimento das
15
contribuições ao Plano de Seguridade Social dos Congressistas, diretamente pelo interessado ou mediante repasse dos recursos correspondentes por entidade conveniada (art. 5º).
O senador que for servidor público federal, estadual ou municipal
e filiado ao respectivo regime previdenciário poderá manter-se vinculado ao plano de seguridade social próprio. Para tanto, deve apresentar essa opção, instruindo-a com declaração do órgão comprovando a manutenção do vínculo ao plano, base de cálculo, alíquotas,
valor da contribuição, banco, agência e conta bancária para repasse
das contribuições.
O Senador ou suplente em exercício de mandato que não optar
pelo Plano de Seguridade Social dos Congressistas – PSSC, nem estiver vinculado a outro regime previdenciário, participará, obrigatoriamente, do regime geral de previdência social a que se refere a Lei nº
8.213, de 1991, por força do art. 13 da Lei 9.506, de 1997.
Legislação:
16
•
•
•
Lei nº 8.213, de 1991
Lei 9.506, de 1997
Ato da Comissão Diretora nº 07, de 2008
Requerimento: Opção Previdenciária
Contato:
Referente ao Plano de Seguridade Social dos Congressistas –
PSSC:
SSPIN/SESCON
e-mail: [email protected]
Telefone: 3303.1591
O que é o PSSC?
É a previdência contributiva e facultativa a qual o senador pode
aderir, visando aposentadoria para si ao completar os requisitos de
35 anos de contribuição e 60 anos de idade ou, no caso de sua morte,
pensão a seus familiares no valor da sua aposentadoria ou a que teria
direito (arts 2º e 3º).
Como participar do PSSC?
Utilizando o modelo de requerimento padrão.
Qual o custo da participação no PSSC?
A contribuição do Senador ao PSSC é de 11% da sua remuneração
mensal, correspondendo também à idêntica contribuição patronal
por parte do Senado Federal (art. 12, inciso I).
17
1. Observações
•
•
•
As contribuições vertidas ao PSSC, como as de todos os sistemas previdenciários sob regime atuarial, não são passíveis
de devolução.
Não é devido o pagamento dos proventos da aposentadoria
quando o beneficiário estiver investido em mandato eletivo
federal, estadual, distrital ou municipal, salvo quando optar
pela aposentadoria do PSSC, renunciando à remuneração do
cargo (art. 10).
É vedada a acumulação de aposentadoria do PSSC com a do
Regime de Previdência Social do Servidor Público, civil ou
militar (art. 11).
* Requerimento: Opção Previdenciária
* Fluxo PSSC
* Legislação:
• Lei nº 8.213, de 1991
• Lei 9.506, de 1997
18
Contato: SSPCOM – Subsecretaria de Pessoal Comissionado
e-mail: [email protected]
Telefone: 3303.3160
Composição do Gabinete Parlamentar
O Gabinete Parlamentar poderá ser composto por:
- servidores efetivos: ocupantes de cargo permanente do Quadro
de Pessoal do Senado Federal, designados pelo Parlamentar para o
exercício de funções comissionadas, previamente determinadas no
Regulamento Administrativo do Senado Federal.
- servidores comissionados: são servidores de livre nomeação e
exoneração, indicados exclusivamente pelo Parlamentar. Poderão ser
servidores cedidos por outros órgãos públicos da União, dos Estados
ou dos Municípios.
GABINETES DOS SENADORES
1. Composição de Cargos para Servidores Efetivos:
De acordo com o que estabelece o Ato da Comissão Diretora nº 07,
de 2005, o Parlamentar pode compor seu Gabinete substituindo
duas funções de Assistente Técnico FC-01, por uma função de Assistente Técnico Parlamentar FC-02, podendo ser configurada a seguinte estrutura quanto às funções comissionadas:
19
2. Composição de Cargos para Servidores Comissionados:
a) Em regra: o Gabinete Parlamentar é composto do seguinte
quantitativo de cargos em comissão:
- 05 (cinco) Assessores Técnicos;
- 06 (seis) Secretários Parlamentares
- 01 (um) Motorista.
b) Os cargos em comissão poderão ser divididos, de acordo com
a sua remuneração, observadas as possibilidades e critérios definidos
em atos normativos do Senado Federal. Assim, os cargos em comissão de Assessor Técnico e Secretário Parlamentar podem, em cada
caso, ser divididos em Assistente Parlamentar (AP-1, AP-2, AP-3, AP-4,
AP-5, AP-6, AP-7 e AP-8).
Sobre a divisão do Cargo de Assessor Técnico em Assistente Parlamentar:
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O número de Assistentes Parlamentares nomeados na vaga do
Assessor Técnico dependerá da remuneração (porcentagem) que o
Parlamentar destinará a cada um deles, até o limite de 100% da remuneração total desse cargo.
Todos os cargos de Assessor Técnico podem ser preenchidos de
forma alternativa, mas ATENÇÃO: 4 (quatro) deles podem ser divididos em Assistentes Parlamentares AP-1 (75%), AP-2 (50%), AP-3
(25%), AP-7 (16,6%) e AP-8 (12,5%). O restante só pode ser dividido
em cargos de Assistente Parlamentar, AP-1, AP-2 e AP-3, até atingir a
remuneração total de 100% do Assessor Técnico.
Com efeito, os cargos de Assessor Técnico NÃO PODEM SER DIVIDIDOS
em cargos de Assistente Parlamentar AP-4, AP-5 e AP-6 porque esses cargos referem-se às divisões possíveis do cargo de Secretário Parlamentar.
Sobre a divisão do Cargo de Secretário Parlamentar em Assistente Técnico:
O cargo de Secretário Parlamentar pode ser dividido em Assistente
Parlamentar AP-4 (50%), AP-5 (25%) e AP-6 (12,5%).
Os cargos em comissão poderão ser divididos, de acordo com a sua
remuneração, observadas as possibilidades e critérios definidos em atos
normativos do Senado Federal:
¹A possibilidade de divisão dos cargos de Assessor Técnico e de Secretário Parlamentar foi implementada pelo art.
5º da Resolução nº 63/1997 (DCN de 27/06/1997, p. 12.503). O preenchimento de tais cargos poderá se dar em Assistente
Parlamentar, cuja referência foi criada por meio dos seguintes normativos:
- AP-01, AP-02 e AP-03: Ato da Comissão Diretora nº 31/1997 (DCN 04/07/1997, p. 13055).
- AP-04: Ato da Comissão Diretora nº 05/2001 (BAP nº 2299, de 29/03/2001).
- AP-05: Ato da Comissão Diretora nº 24/2001 (BAP nº 2.425-S, de 18/10/2001).
- AP-06: Ato da Comissão Diretora nº 01/2003 (BAP nº 2.683, de 23/01/2003).
- AP-07 e AP-08: Decisão da Comissão Diretora de 21/02/2005 (BAP nº 3237, de 20/05/2005).
21
22
Em caso de servidor comissionado cedido federal, o servidor poderá
optar pela remuneração do órgão de origem mais 55% do valor do
cargo comissionado exercido no Senado Federal.
* Legislação:
Resolução nº 130/1980 (DCN 15/11/1980)
Resolução nº 63/1997 c/c Ato da Comissão Diretora nº 31/1997
Resolução nº 09/1997 (DSF 30/01/1997)
Ato da Comissão Diretora nº 17/2003 (BAP nº 2.737, de 24/04/2003)
Decisão da Comissão Diretora de 21/02/2005 (BAP nº 3.178, de 21/02/2005)
Decisão da Comissão Diretora de 29/10/2008 (BAP nº 4.082-S, de 30/10/2008)
Ato da Comissão Diretora nº 12/1978 (DCN 24/11/1978)
Ato da Comissão Diretora nº 05/2001 (BAP nº 2.299, de 29/03/2001)
Ato da Comissão Diretora nº 19/1984 (DCN 21/11/1984)
Resolução nº 110/1984 (DCN 05/12/1984)
Ato da Comissão Diretora nº 14, de 21/06/2001
Ato da Comissão Diretora nº 33/2002 (BAP nº 2.666, de 16/12/2002)
Os Servidores Comissionados Dos Gabinetes Parlamentares
1. Natureza do Cargo
O cargo em comissão é previsto no art. 37, II, da Constituição Federal e no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.112/90. Seus ocupantes são regidos pelas normas estatutárias e disciplinares aplicáveis
aos demais servidores do Senado Federal e amparados pelo Regime
Geral da Previdência Social, nos termos do art. 40, §13, da CF/88.
2. Posse/Exercício
A posse é a investidura no cargo, ocorrendo somente após a publicação do Ato de Nomeação no Boletim Administrativo do Senado
Federal e no Diário Oficial da União.
Os efeitos financeiros terão início após a formalização do exercício, que, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.112/90, trata-se do efetivo
desempenho das atribuições do cargo público. De acordo com o art.
3º, §2º, do Ato da Diretoria-Geral nº 3.274, de 2010, o exercício será
formalizado por meio da assinatura do “termo de exercício” devidamente autuado no Serviço de Protocolo Administrativo.
3. Requisitos básicos para investidura
Os requisitos básicos para a investidura em cargo público estão
previstos no art. 5º da Lei nº 8.112/90:
a) nacionalidade brasileira;
b) gozo dos direitos políticos;
c) quitação com as obrigações militares e eleitorais;
d) idade mínima de 18 (dezoito) anos;
e) aptidão física e mental.
Os portugueses deverão apresentar certificado de igualdade de
direitos e obrigações civis, nos termos do Decreto nº 70.391/72.
23
4. Impedimentos para Posse
a) exercer cargo, emprego, ou função pública, inclusive em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista,
suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente,
pelo poder público, mesmo que se encontre em licença sem remuneração ou com contrato de trabalho suspenso (art. 37, inciso XVII, da
Constituição Federal);
b) participar de gerência ou administração de sociedade privada,
personificada ou não personificada e exercer o comércio, exceto na
qualidade de acionista, cotista ou comanditário (art. 13, § 5º e art.
117, inciso X, da Lei nº Lei nº 8.112/90);
c) ser proprietário de firma individual;
d) exercer cargo eletivo (art. 38 c/c art. 54, I, “b” e II, “b”, da CF/88);
e) ser aposentado por invalidez.
5. Jornada de Trabalho
A regulamentação do controle do cumprimento da jornada e do
horário de trabalho pelos servidores do Senado Federal é feita pelo
Ato do 1º Secretário nº 15, de 2010.
24
A jornada de trabalho cumprida pelos servidores efetivos e comissionados será registrada diariamente, em sistema eletrônico, assegurada a preservação das informações pelo prazo de cinco anos.
Se não houver o estabelecimento de horário diverso, conforme os
artigos 8º e 9º do Ato da Comissão Diretora nº 7, de 2010, os horários
de trabalho da jornada ordinária de cada servidor serão os seguintes:
a) comum: duração normal do trabalho diário de oito horas, com
intervalo mínimo de uma hora;
b) corrida: duração normal do trabalho diário de seis horas con-
tínuas, extensível por até duas horas para atender a necessidade do
serviço, sem perder, no período de extensão, o caráter de jornada ordinária, assegurado intervalo mínimo de quinze minutos;
c) diferenciada: duração normal do trabalho igual ou superior a
doze horas diárias, havendo equilíbrio entre essa duração e o correspondente intervalo interjornadas.
6. Cessão
É facultado ao Senador solicitar a cessão de servidor de outro órgão público ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para exercer cargo comissionado em
seu Gabinete.
No caso, havendo vaga disponível no Gabinete, o Senador encaminha ofício ao Presidente do Senado Federal, solicitando as providências necessárias à cessão do servidor e indicando-o para o cargo
em comissão.
A leitura do art. 93 da Lei nº 8.112/90 e do Decreto nº 4.050/2001 é
fundamental para o entendimento da cessão do servidor.
* Legislação:
• Constituição Federal
• Lei nº 8.112/90
• Decreto nº 70.391/72
• Decreto nº 4.050/2001
• Ato da Comissão Diretora nº 7, de 2010
• Ato do 1º Secretário nº 15, de 2010
• Ato da Diretoria-Geral nº 3.274, de 2010
Contato: SSPCOM – Subsecretaria de Pessoal Comissionado
e-mail: [email protected]
Telefone: 3303.3160
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7. Remuneração
Cargo
26
Venc.
GR
GD
Total
INSS
IRPF
Líquido
C/
AUX.
ALIM.
ASSESSOR TÉCNICO - SF02
5.851,22
6.975,25
2.340,49
15.166,96
381,41
3.373,25
11.412,30
12.050,30
SECRETÁRIO
PARLAMENTAR
- SF01
4.873,90
5.013,45
1.949,56
11.836,91
381,41
2.457,48
8.998,02
9.636,02
ASSISTENTE
PARLAMENTAR
- AP1
4.388,41
5.231,43
1.755,36
11.375,20
381,41
2.330,51
8.663,28
9.301,28
ASSISTENTE
PARLAMENTAR
- AP2
2.925,60
3.487,61
1.170,24
7.583,45
381,41
1.287,78
5.914,26
6.552,26
ASSISTENTE
PARLAMENTAR
- AP3
1.462,80
1.743,81
585,12
3.791,73
381,41
261,70
3.148,62
3.786,62
ASSISTENTE
PARLAMENTAR
- AP4
2.436,95
2.506,73
974,78
5.918,46
381,41
829,91
4.707,14
5.345,14
ASSISTENTE
PARLAMENTAR
- AP5
1.218,48
1.253,37
487,39
2.959,24
325,51
114,12
2.519,61
3.157,61
ASSISTENTE
PARLAMENTAR
- AP6
609,24
626,68
243,70
1.479,62
133,16
-
1.346,46
1.984,46
ASSISTENTE
PARLAMENTAR
- AP7
971,30
1.157,89
388,52
2.517,71
276,94
55,63
2.185,14
2.823,14
ASSISTENTE
PARLAMENTAR
- AP8
731,40
871,90
292,56
1.895,86
208,54
14,12
1.673,20
2.311,20
Remuneração dos servidores cedidos ocupantes de cargo em comissão que optarem pelo percebimento da remuneração do cargo efetivo no órgão de origem (Lei nº 8.911/94):
Cargo
Venc.
(55%)
GR
GD(*)
Total
INSS
IRPF
Líquido
C/
AUX.
ALIM.
ASSESSOR TÉCNICO - SF02
3.218,17
6.975,25
-
10.193,42
381,41
2.005,52
7.806,49
8.444,49
SECRETÁRIO
PARLAMENTAR
- SF01
2.680,64
5.013,45
-
7.694,09
381,41
1.318,21
5.994,47
6.632,47
ASSISTENTE
PARLAMENTAR
- AP1
2.413,62
5.231,43
-
7.645,05
381,41
1.304,72
5.958,92
6.596,92
ASSISTENTE
PARLAMENTAR
- AP2
1.609,08
3.487,61
-
5.096,69
381,41
603,92
4.111,36
4.749,36
ASSISTENTE
PARLAMENTAR
- AP3
804,54
1.743,81
-
2.548,35
280,31
59,27
2.208,77
2.846,77
ASSISTENTE
PARLAMENTAR
- AP4
1.340,32
2.506,73
-
3.847,05
381,41
274,15
3.191,49
3.829,49
ASSISTENTE
PARLAMENTAR
- AP5
670,16
1.253,37
-
1.923,53
211,58
15,97
1.695,98
2.333,98
ASSISTENTE
PARLAMENTAR
- AP6
335,08
626,68
-
961,76
76,94
-
884,82
1.522,82
ASSISTENTE
PARLAMENTAR
- AP7
534,21
1.157,89
-
1.692,10
152,28
3,06
1.536,76
2.174,76
ASSISTENTE
PARLAMENTAR
- AP8
402,27
871,90
-
1.274,17
114,67
-
1.159,50
1.797,50
(*) Nos termos do item 07 Regulamento da Resolução nº 07, de 2002, instituído pelo Ato da
Comissão Diretora nº 11, de 2002, o servidor cedido que optar pela remuneração do cargo efetivo no
órgão de origem, perceberá pelo cargo em comissão no Senado apenas 55% do vencimento e 100%
da representação correspondente, não lhes sendo extensíveis as demais gratificações porventura
instituídas.
* Legislação:
 Lei nº 12.300/2010
 Lei nº 8.911/94
 Ato da Comissão Diretora nº 11, de 2002
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