PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11040 RN (0000466-81.2013.4.05.8400)
APTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APTE
: JOÃO MARIA CORSINO FREIRE RéU PRESO
ADV/PROC : JOÃO CLÁUDIO FERNANDES DANTAS
APDO
: OS MESMOS
APDO
: GILFFERSON SOARES DE OLIVEIRA RéU PRESO
ADV/PROC : CLOVIS BARBOSA DEOLIVEIRA JUNIOR
ORIGEM
: 2ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
(COMPETêNCIA PRIVATIVA EM MATéRIA PENAL E EXEC. PENAL) - RN
RELATOR : JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI - Primeira Turma
RELATÓRIO
O JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI (Relator):
Cuida-se de Apelações criminais interpostas pelo MINISTéRIO PúBLICO
FEDERAL –MPF e pelo réu JOãO MARIA CORSINO FREIRE em face de sentença de fls.
134/146 que julgou a denúncia parcialmente procedente, para:
a) absolver o denunciado GILFFERSON SOARES OLIVEIRA, com base no art. 386, V, do
Código de Processo Penal –CPP;
b) condenar o denunciado JOãO MARIA CORSINO FREIRE pela prática do crime previsto no
art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal –CP, com penas definitivamente fixadas em 9
anos e 4 meses de reclusão, inicialmente em regime fechado, mais o pagamento de 223
dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo ao tempo do crime. A título de
reparação mínima pelos danos causados (art. 387, IV, do CPP), JOãO MARIA foi
condenado ao pagamento de R$ 85.538,12.
Nas razões do apelo (fls. 150/155), o MPF insurge-se contra a absolvição
do réu GILFFERSON SOARES OLIVEIRA. Destaca que há elementos nos autos suficientes para
demonstrar que, junto com JOãO MARIA CORSINO FREIRE, o apelado praticou assalto na
agência dos Correios de Vera Cruz/RN. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso,
para condenar GILFFERSON nas sanções do art. 157, § 2º, I, II e V, do CP.
JOãO MARIA CORSINO FREIRE, por seu turno, nas razões do seu recurso (fls.
190/192), diz que a sentença condenatória fixou a pena-base acima do mínimo legal sem
especificar quais circunstâncias judiciais do art. 59 do CP foram consideradas
desfavoráveis ao condenado. Afirma que houve erro na valoração da circunstância da
personalidade. Pede, ao final, a reforma da sentença para reduzir a pena-base fixada e,
por consequência, modificar o regime inicial para cumprimento da pena.
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GILFFERSON SOARES OLIVEIRA apresentou contrarrazões às fls. 185/187 e o
MPF às fls. 195/199, ambos requerendo o improvimento do recurso da parte adversa.
Em parecer, a Procuradoria Regional da República da 5ª Região opinou
pelo provimento do recurso da acusação e pelo não provimento do recurso de JOãO
MARIA CORSINO FREIRE (fls. 210/214).
É o relatório.
Ao eminente revisor.
JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI
Relator
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11040 RN (0000466-81.2013.4.05.8400)
APTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APTE
: JOÃO MARIA CORSINO FREIRE RéU PRESO
ADV/PROC : JOÃO CLÁUDIO FERNANDES DANTAS
APDO
: OS MESMOS
APDO
: GILFFERSON SOARES DE OLIVEIRA RéU PRESO
ADV/PROC : CLOVIS BARBOSA DEOLIVEIRA JUNIOR
ORIGEM
: 2ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
(COMPETêNCIA PRIVATIVA EM MATéRIA PENAL E EXEC. PENAL) - RN
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO LIMA
(CONVOCADO) - Primeira Turma
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO
(ART. 157, § 2º, I, II E V, DO CP). AGÊNCIA DOS CORREIOS.
MATERIALIDADE INCONTROVERSA. PARTICIPAÇÃO DE UM
DOS DENUNCIADOS NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO QUE
SE IMPÕE. PENA-BASE REDUZIDA. PERSONALIDADE DO
AGENTE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME
VALORADAS NAGATIVAMENTE.
1. Apelações criminais interpostas pelo MPF e pelo réu J.M.C.F. em face
de sentença que julgou a denúncia parcialmente procedente, para: a)
absolver o denunciado G.S.O., com base no art. 386, V, do CPP; b)
condenar o denunciado J.M.C.F. pela prática do crime previsto no art.
157, § 2º, I, II e V, do CP, com penas definitivamente fixadas em 9 anos e
4 meses de reclusão, inicialmente em regime fechado, mais o pagamento
de 223 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo ao tempo
do crime.
2. Tem-se incontroversa a materialidade delitiva. Dois agentes, mediante
grave ameaça exercida com armas de fogo, em 27/06/2012, roubaram a
agência dos Correios de Vera Cruz/RN, subtraindo o montante de R$
85.538,12. No que se refere à autoria do delito, é certo que um dos
agentes que praticou o roubo foi J.M.C.F., condenado na instância
inferior, com trânsito em julgado neste ponto. Doutra banda, em que pese
a existência de indícios no sentido de que seria G.S.O. o segundo agente a
praticar o crime em debate, não há nos autos elementos suficientes para
um decreto condenatório.
3. O Direito Penal brasileiro é, sobretudo, um direito penal do fato, não se
preocupando em julgar pessoas, mas os seus atos. Considerando o
disposto no art. 155 do CPP, torna-se ilegal uma condenação penal
baseada tão somente na delação do corréu na fase inquisitiva, retratada
em juízo, porquanto naquele instante não houve preocupação com o
contraditório e a ampla defesa. Assim, diante da inexistência de provas
nos autos de ter o réu G.S.O. concorrido para o roubo na agência dos
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Correios de Vera Cruz/RN ocorrido em 27/06/2012, deve ser mantida sua
absolvição, com base no art. 386, V, do CPP.
4. Considerando desfavoráveis ao denunciado J.M.C.F. a personalidade,
as circunstâncias e as consequências o delito (art. 59 do CP), reduz-se a
pena-base privativa de liberdade para 6 anos e 3 meses de reclusão. Não
há agravantes, atenuantes ou causas de diminuição de pena. Majora-se a
pena em 1/3, com base no art. 157, § 2º, II, do CP, pelo crime ter sido
cometido mediante concurso de pessoas. Penas definitivamente fixadas
em 8 anos e 4 meses de reclusão, inicialmente no regime fechado (art. 33,
§ 2º, “
a”
, do CP), mais o pagamento de 188 dias-multa, cada um no valor
de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
5. Apelação do MPF improvida. Apelação do réu J.M.C.F.
parcialmente provida, para reduzir as penas impostas na sentença.
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO LIMA (Relator
convocado):
Como ensaiado no relatório, cuida-se de apelações criminais interpostas
pelo MPF e pelo réu JOãO MARIA CORSINO FREIRE em face de sentença de fls. 134/146 que
julgou a denúncia parcialmente procedente, para:
a) absolver o denunciado GILFFERSON SOARES OLIVEIRA, com base no art. 386, V, do CPP;
b) condenar o denunciado JOãO MARIA CORSINO FREIRE pela prática do crime previsto no
art. 157, § 2º, I, II e V, do CP, com penas definitivamente fixadas em 9 anos e 4 meses
de reclusão, inicialmente em regime fechado, mais o pagamento de 223 dias-multa, cada
um no valor de 1/30 do salário mínimo ao tempo do crime. A título de reparação mínima
pelos danos causados (art. 387, IV, do CPP), JOãO MARIA foi condenado ao pagamento
de R$ 85.538,12.
Conheço dos recursos, porque estão presentes seus pressupostos de
admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e ausência de fato
extintivo e impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e
regularidade formal).
I –Apelação do MPF
No seu recurso (fls. 150/155), o MPF defende a existência de elementos
nos autos suficientes para demonstrar que, junto com JOãO MARIA CORSINO FREIRE,
GILFFERSON SOARES OLIVEIRA praticou assalto na agência dos Correios de Vera Cruz/RN,
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devendo também ser condenado como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, I, II e V, do
CP.
Não concordo com o Parquet Federal.
Da análise dos autos, tem-se incontroversa a materialidade delitiva. Dois
agentes, mediante grave ameaça exercida com armas de fogo, em 27/06/2012, roubaram
a agência dos Correios de Vera Cruz/RN, subtraindo o montante de R$ 85.538,12.
No que se refere à autoria do delito, é certo que um dos agentes que
praticou o roubo foi JOãO MARIA CORSINO FREIRE, condenado na instância inferior, com
trânsito em julgado neste ponto. Note-se que JOãO MARIA recorreu da sentença apenas no
tocante à dosimetria das penas aplicadas.
Doutra banda, em que pese a existência de vários indícios no sentido de
que seria GILFFERSON SOARES OLIVEIRA o segundo agente a praticar o roubo à agência
Correios de Vera Cruz/RN em 27/06/2012, não há nos autos elementos suficientes para
um decreto condenatório.
Vejamos.
No seu interrogatório policial, GILFFERSON reservou-se no direito de
permanecer calado (fls. 135/136 do IPL). JOãO MARIA, por seu turno, confessou que
realizou o assalto à agência dos Correios de Vera Cruz/RN na companhia de GILFFERSON;
detalhou, inclusive, que enquanto aguardava a abertura do cofre, GILFFERSON ficou no
saguão da agência rendendo os clientes que chegavam; e que, juntos, fugiram numa moto
(fls. 129/130 do IPL).
Ocorre que, em juízo, ambos os réus negaram qualquer envolvimento com
o delito em questão (mídia digital à fl. 93). Disse JOãO MARIA que assumiu o
cometimento do roubo à agência dos Correios de Vera Cruz/RN na polícia porque foi
torturado por policiais militares, e que não falou nada do que foi levado a termo na fase
inquisitiva.
Acerca do roubo praticado em 27/06/2012, não há nos autos qualquer
outra evidência da participação de GILFFERSON. A funcionária dos Correios que
reconheceu JOãO MARIA não foi capaz de reconhecer GILFFERSON (fls. 83/84 e mídia digital
à fl. 93), bem como os peritos da Polícia Federal não puderam reconhecer a pessoa de
GILFFERSON como a do assaltante que aparece nas imagens captadas pela câmara de
segurança instalada na agência assaltada (fls. 101/108).
O que há nos autos é, sim, um suposto envolvimento de JOãO MARIA com
GILFFERSON na prática de outros delitos, inclusive roubos em agências dos Correios em
municípios próximos a Vera Cruz/RN.
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Confira-se, neste ponto, o que disse a inicial acusatória (fls. 05/07):
a) Caio Henrique Pereira de Lima, preso em flagrante junto com GILFFERSON SOARES
OLIVEIRA e José Kleyton Hugo da Silva logo após a prática de roubo qualificado à
agência dos Correios de Nova Cruz/RN, em 04/10/2012, disse que GILFFERSON tem por
hábito assalto a agências dos correios, que GILFFERSON e JOãO MARIA (vulgo “
Bal”
) já
efetuaram muitas ações desta natureza juntos, e que a pistola que GILFFERSON usou em
04/10/2012 pertence a JOãO MARIA;
b) Após o roubo praticado em Nova Cruz/RN, em 04/10/2012, o policial condutor do
flagrante asseverou que, quando estava na polícia militar, GILFFERSON recebeu várias
chamadas telefônicas oriundas de linha pertencente a JOãO MARIA, além de GILFFERSON ter
admitido que a pistola usada naquele crime era de JOãO MARIA;
c) Ambos os denunciados teriam praticado o roubo à agência dos Correios de Vera
Cruz/RN após terem sido agraciados com liberdade provisória, o que demonstraria
personalidade voltada para a prática de delitos.
Como se vê, pretende o MPF a condenação de GILFFERSON baseada numa
suposta associação entre os dois denunciados para a prática de crimes, bem como na
vida pregressa do réu, com envolvimento em outros delitos, o que, no meu sentir, não é
possível, posto que o Direito Penal brasileiro é, sobretudo, um direito penal do fato, não
se preocupando em julgar pessoas, mas os seus atos.
Desta forma, considerando o disposto no art. 155 do CPP1, torna-se ilegal
uma condenação penal baseada tão somente na delação do corréu na fase inquisitiva,
retratada em juízo, porquanto naquele instante não houve preocupação com o
contraditório e a ampla defesa.
Impõe-se, portanto, a aplicação do princípio do in dubio pro reo, que tem
fundamentação no princípio constitucional da presunção de inocência, segundo o qual o
acusado deve ser absolvido quando a acusação não prove, inequivocamente, a sua
participação no crime, exatamente como ocorreu no caso concreto.
Isto posto, diante da inexistência de provas nos autos de ter o réu
GILFFERSON SOARES OLIVEIRA concorrido para o roubo na agência dos Correios de Vera
Cruz/RN ocorrido em 27/06/2012, nego provimento à apelação do Parquet Federal.
II –Apelação de JOãO MARIA CORSINO FREIRE
1
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório
judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos
na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
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JOãO MARIA CORSINO FREIRE, nas razões do seu recurso (fls. 190/192), diz
que a sentença condenatória fixou a pena-base acima do mínimo legal sem especificar
quais circunstâncias judiciais do art. 59 do CP foram consideradas desfavoráveis ao
condenado. Afirma que houve erro na valoração da circunstância da personalidade.
Pede, ao final, a reforma da sentença para reduzir a pena-base fixada e, por
consequência, modificar o regime inicial de cumprimento da pena.
Note-se que o réu restringe seu apelo apenas à argumentação de errônea
dosimetria da pena. Assim, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum
appellatum, a análise do Juízo ad quem fica limitada à insurgência inscrita na apelação.
Em outros termos, “
o princípio tantum devolutum quantum appellatum condiciona a
atividade processual dos Tribunais em sede recursal”(STF, Primeria Turma, HC
71822, Relator Min. Celso de Mello, julgado em 20/09/1994).
Vejamos.
É incontroverso nos autos que o réu cometeu o delito do art. 157, § 2º, I,
II e V, do CP. Tanto é assim que JOãO MARIA sequer recorreu no tocante à autoria e à
materialidade do crime. De toda forma, ressalto que a materialidade do crime resta
inconteste conforme o Boletim de Ocorrência nº. 849/2012 (fl. 24 do IPL) e pelo
Relatório da Empresa de Correios e Telégrafo (ECT) e o seu respectivo processo
administrativo nº 099/2012 (fls. 28 e 74/6 do IPL). Quanto à autoria, a testemunha,
gerente da agência dos Correios assaltada e feita refém, reconheceu, sem dúvida alguma,
por fotografia, a figura do apelante como autor do delito (fls. 83/5 do IPL), o que foi
confirmado em juízo (mídia à fl. 93).
Passo à dosimetria da pena.
O crime do art. 157 do CP prevê como pena de reclusão de 4 a 10 anos,
mais multa.
Na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), penso, exatamente como
o Juiz do 1º grau, que devem ser valoradas negativamente as circunstâncias relativas à
personalidade do agente e às circunstâncias e consequências do delito.
No tocante à personalidade, “
deve ser entendida como síntese das
qualidades morais e sociais do indivíduo, [...] sua maior ou menor sensibilidade ético2.
social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter”
Ressalte-se que a pena-base não foi agravada por utilizar ações penas ou
inquéritos policiais em curso, o que contrariaria a Súmula nº 444 do STJ3, mas, sim, pela
2
3
BITENCOURT, Cesar Roberto. Código Penal Comentado. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 269.
Súmula nº 444 do STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para
agravar a pena-base.
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demonstração de desvio de caráter do condenado, uma vez que agiu após ser beneficiado
com liberdade provisória nos autos das Ações penais nos 0003129-60.2010.8.20.0121 e
0000256-82.2010.8.20.0155, não honrando a confiança nele depositada em Juízo.
Nesse sentido, eis alguns precedentes do STJ (destaques acrescidos):
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CULPABILIDADE. CONSIDERAÇÃO DAQUELA PRÓPRIA DO TIPO.
INVIABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES
PENAIS SEM CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. SOPESAMENTO
PARA A ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA NA PRIMEIRA ETAPA DA
DOSIMETRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA
444
DESTE
STJ.
PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. DESFAVORABILIDADE. MOTIVOS
DO DELITO. ELEMENTOS DO TIPO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM
PARTE DEMONSTRADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA.
1. Mostra-se inviável considerar como desfavorável ao agente circunstância
inerente à culpabilidade em sentido estrito, a qual é elemento integrante da
estrutura do crime, em sua concepção tripartida. 2. Consoante orientação já
sedimentada nesta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais sem
certificação do trânsito em julgado não podem ser levados à consideração de
maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada para a
elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de nãoculpabilidade. Exegese da Súmula 444 deste STJ. 3. A personalidade e a conduta
social do agente, quando devidamente justificadas como negativas, autorizam
maior elevação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria, já que o paciente
cometeu os delitos em espécie quando estava no gozo do benefício da liberdade
provisória concedida em outro processo, o que traduz, por certo, maior
censurabilidade da sua conduta.
[...]
(HC 200901310598, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:28/06/2011 ..DTPB:.)
EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ROUBO SIMPLES.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE
PROBATÓRIA NO ÂMBITO ESTREITO DO WRIT. PENA-BASE FIXADA ACIMA
DO MÍNIMO LEGAL. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO.
PERSONALIDADE DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PERICULOSIDADE
COMPROVADA. REGIME MAIS RIGOROSO. DESNECESSIDADE. ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Inviável em sede de habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito célere,
o exame de alegações que importem valoração de matéria fático-probatória dos
autos, peculiar ao processo de conhecimento. 2. Eventual constrangimento ilegal
na aplicação da pena, passível de ser sanado por meio de habeas corpus, depende,
necessariamente, da demonstração inequívoca de ofensa aos critérios legais que
regem a dosimetria da resposta penal, de ausência de fundamentação ou de
flagrante injustiça. 3. A existência de inquéritos e ações penais em andamento
não pode constituir fundamento para a valoração negativa dos antecedentes, da
conduta social ou da personalidade do agente, em respeito ao princípio
constitucional da presunção de não-culpabilidade. 4. A prática do crime logo
após o recebimento do benefício da liberdade provisória denota a periculosidade
do paciente.
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[...]
(HC 200801941151, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:03/11/2009 ..DTPB:.)
Em relação às circunstâncias do crime, destaco que o ilícito foi realizado
em horário de grande movimentação na agência (por volta das 14:45h), exercido com
grave ameaça mediante a utilização de arma de fogo, e, ainda, restringindo a liberdade de
várias pessoas que forma trancadas dentro de um sala dos Correios enquanto os
criminosos empreendiam fuga.
As consequências patrimoniais do crime foram danosas à empresa pública,
no importe de R$ 85.538,12; bem como às vítimas que sofreram graves ameaças,
inclusive a testemunha S.M.S.A., que apresentou quadro depressivo após o crime e
precisou ser transferida de suas atividades para outro município, por medo de represálias
por parte dos criminosos.
Lembro que não se trata de bis in idem as considerações acima lançadas
no que se refere ao uso de arma de fogo e restrição da liberdade, pois, na terceira fase da
dosimetria, a majoração de 1/3 não considerará o disposto nos incisos I e V do § 2º do
art. 157 do CP.
Desta forma, reduzo a pena-base para 6 anos e 3 meses de reclusão, mais
o pagamento de 141 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao
tempo do fato, quantum necessário a prevenção e reprovação do delito.
Inexistem agravantes ou atenuantes na segunda fase da dosimetria.
Na terceira fase da dosimetria, não há causa de diminuição de pena a ser
considerada. Há, entretanto, a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, II, do CP,
uma vez que o crime foi cometido mediante concurso de pessoas, e as majorantes
descritas nos incisos I e V já foram valoradas na primeira fase da dosimetria. Pelo que,
majorando-se as penas em 1/3, as penas ficam definitivamente fixadas em 8 anos e 4
meses de reclusão, inicialmente no regime fechado (art. 33, § 2º, “a”, do CP), mais
o pagamento de 188 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo
vigente ao tempo do fato.
----------x---------Com essas considerações, nego provimento à apelação do MPF e dou
parcial provimento à apelação de J.M.C.F., para reduzir as penas impostas na
sentença.
É como voto.
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Relator Convocado
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: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APTE
: JOÃO MARIA CORSINO FREIRE RéU PRESO
ADV/PROC : JOÃO CLÁUDIO FERNANDES DANTAS
APDO
: OS MESMOS
APDO
: GILFFERSON SOARES DE OLIVEIRA RéU PRESO
ADV/PROC : CLOVIS BARBOSA DEOLIVEIRA JUNIOR
ORIGEM
: 2ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE (COMPETêNCIA
PRIVATIVA EM MATéRIA PENAL E EXEC. PENAL) - RN
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO LIMA (CONVOCADO) Primeira Turma
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO (ART.
157, § 2º, I, II E V, DO CP). AGÊNCIA DOS CORREIOS. MATERIALIDADE
INCONTROVERSA. PARTICIPAÇÃO DE UM DOS DENUNCIADOS NÃO
COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PENA-BASE
REDUZIDA. PERSONALIDADE DO AGENTE, CIRCUNSTÂNCIAS E
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADAS NAGATIVAMENTE.
1. Apelações criminais interpostas pelo MPF e pelo réu J.M.C.F. em face de
sentença que julgou a denúncia parcialmente procedente, para: a) absolver o
denunciado G.S.O., com base no art. 386, V, do CPP; b) condenar o denunciado
J.M.C.F. pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I, II e V, do CP, com
penas definitivamente fixadas em 9 anos e 4 meses de reclusão, inicialmente em
regime fechado, mais o pagamento de 223 dias-multa, cada um no valor de 1/30
do salário mínimo ao tempo do crime.
2. Tem-se incontroversa a materialidade delitiva. Dois agentes, mediante grave
ameaça exercida com armas de fogo, em 27/06/2012, roubaram a agência dos
Correios de Vera Cruz/RN, subtraindo o montante de R$ 85.538,12. No que se
refere à autoria do delito, é certo que um dos agentes que praticou o roubo foi
J.M.C.F., condenado na instância inferior, com trânsito em julgado neste ponto.
Doutra banda, em que pese a existência de indícios no sentido de que seria G.S.O.
o segundo agente a praticar o crime em debate, não há nos autos elementos
suficientes para um decreto condenatório.
3. O Direito Penal brasileiro é, sobretudo, um direito penal do fato, não se
preocupando em julgar pessoas, mas os seus atos. Considerando o disposto no
art. 155 do CPP, torna-se ilegal uma condenação penal baseada tão somente na
delação do corréu na fase inquisitiva, retratada em juízo, porquanto naquele
instante não houve preocupação com o contraditório e a ampla defesa. Assim,
diante da inexistência de provas nos autos de ter o réu G.S.O. concorrido para o
roubo na agência dos Correios de Vera Cruz/RN ocorrido em 27/06/2012, deve
ser mantida sua absolvição, com base no art. 386, V, do CPP.
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4. Considerando desfavoráveis ao denunciado J.M.C.F. a personalidade, as
circunstâncias e as consequências o delito (art. 59 do CP), reduz-se a pena-base
privativa de liberdade para 6 anos e 3 meses de reclusão. Não há agravantes,
atenuantes ou causas de diminuição de pena. Majora-se a pena em 1/3, com base
no art. 157, § 2º, II, do CP, pelo crime ter sido cometido mediante concurso de
pessoas. Penas definitivamente fixadas em 8 anos e 4 meses de reclusão,
inicialmente no regime fechado (art. 33, § 2º, “
a”
, do CP), mais o pagamento de
188 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do
fato.
5. Apelação do MPF improvida. Apelação do réu J.M.C.F. parcialmente
provida, para reduzir as penas impostas na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Primeira Turma do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do MPF e dar
parcial provimento à apelação do réu J.M.C.F., nos termos do relatório e voto anexos, que
passam a integrar o presente julgamento.
Recife/PE, 10 de abril de 2014. (Data do julgamento)
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO LIMA
Relator Convocado
ACR 11040 RN
M1089
12
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11040 RN (0000466