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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES
ATA Nº 3, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2004
- SESSÃO ORDINÁRIA -
PLENÁRIO
APROVADA EM 10 DE FEVEREIRO DE 2004
PUBLICADA EM 12 DE FEVEREIRO DE 2004
ACÓRDÃOS DE NºS 52 a 75, 77, 78 e 80.
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ATA Nº 03, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2004
(Sessão Ordinária do Plenário)
Presidência do Ministro Valmir Campelo
Repr. do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado
Secretário-Geral das Sessões: Dr. Ricardo de Mello Araújo
Secretária do Plenário, Substituta: Sra. Denise Mendes da Silva Machado
Com a presença dos Ministros Humberto Guimarães Souto, Adylson Motta, Guilherme
Palmeira, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler, dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman
Cavalcanti (convocado para substituir o Ministro Walton Alencar Rodrigues) e Marcos Bemquerer
Costa (convocado para substituir o Ministro Marcos Vinicios Vilaça), bem como do Representante
do Ministério Público, Dr. Lucas Rocha Furtado, Procurador-Geral, o Presidente, Ministro Valmir
Campelo, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Ordinária do Plenário, às
quatorze horas e trinta minutos, havendo registrado as ausências dos Ministros Marcos Vinicios
Vilaça e Walton Alencar Rodrigues, bem como do Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da
Rocha, por motivo de férias. (Regimento Interno, artigos 92 a 95, 99, 133, incisos I a V, e 28,
incisos I e VI, e 55, incisos I, “a” e “b” e III).
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
O Tribunal Pleno homologou a Ata nº 2, da Sessão Ordinária realizada em 28 de janeiro
passado, cujas cópias autenticadas haviam sido previamente distribuídas aos Ministros e ao
Representante do Ministério Público (Regimento Interno, artigo 101).
COMUNICAÇÕES PROFERIDAS PELO PRESIDENTE
Comunicações proferidas pelo Presidente, Ministro Valmir Campelo:
1a) PRESENÇA EM PLENÁRIO DOS APROVADOS EM CONCURSO PARA O TCU
“Senhores Ministros,
Senhor Procurador-Geral,
Tenho a satisfação de registrar a presença, neste Plenário, dos aprovados na primeira etapa do
concurso público para Analista de Controle Externo – Área Apoio Técnico Administrativo,
Especialidade Análise de Sistemas, realizado no ano de 2002.
Esses profissionais estão participando, no Instituto Serzedello Corrêa, do Programa de
Formação relativo à segunda etapa do referido concurso, que se encerrará no próximo dia quatorze.
Concluída essa etapa, serão ultimadas as providências para a efetivação dos candidatos no
Quadro de Servidores da Secretaria do Tribunal de Contas da União, o mais breve possível.”
2a) RELATÓRIO DAS ATIVIDADES DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TCU
“Senhores Ministros,
Senhor Procurador-Geral,
Comunico a Vossa Excelência que esta Presidência recebeu o Relatório das Atividades do
Ministério Público junto a esta Corte de Contas, atinentes ao exercício de 2003, encaminhado pelo
Senhor Procurador-Geral, Dr. Lucas Rocha Furtado, em face do disposto no art. 62, inciso VIII do
Regimento Interno do Tribunal.
Nesta oportunidade, faço distribuir cópia do mencionado expediente aos Senhores Ministros,
Subprocuradores-Gerais e Procuradores, para conhecimento.
Vale destacar, por oportuno, a importância da instalação, em 2002, do Projeto Melhoria do
Procedimento de Cobrança Executiva – Pjex, da criação, em 2003, do serviço especializado na
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referida área, no âmbito da Adcon, e a expressiva redução do tempo de constituição dos processos
de cobrança executiva que, no ano de 2000, era de 486 dias e, até outubro de 2003, baixou para 49
dias.”
3a) MENSURAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DAS AÇÕES DE CONTROLE
“Senhores Ministros,
Senhor Procurador-Geral,
Desde o ano de 2000 consta do planejamento desta Corte de Contas medida com o objetivo de
desenvolver uma sistemática de identificação dos benefícios da ação de controle.
A preocupação em se medir quantitativamente os resultados do controle externo visa a
propiciar, de forma padronizada, dados mais precisos e estruturados ao Tribunal, de modo a
viabilizar questão estratégica para divulgação à sociedade e ao Congresso Nacional dos benefícios
financeiros e não-financeiros das ações do TCU.
Ademais, conforme estabelece o § 2° do art. 90 da Lei n° 8.443/92, esta Casa deve demonstrar
em seu relatório anual, a eficiência, eficácia e economicidade de suas atividades. Para atender a esse
dispositivo, a Seplan, por não contar, até o momento, com uma metodologia de registro adequada
dos benefícios das ações de controle, inclusive via sistemas, vem medindo esses resultados com
grande esforço na busca de dados e informações.
Para superar tal deficiência, esta Presidência, ao acolher proposta da Adfis e da Segecex –
amplamente discutida com representantes da Secretaria-Geral das Sessões, da Seplan, da Setec e da
Adcon –, assinou a Portaria - TCU nº 59, de 30 de janeiro de 2004.
Os benefícios apurados devem ser registrados nas instruções das unidades técnicas ou nos
relatórios de fiscalização e lançados no Sistema Radar, aplicando-se essa orientação já para os
processos instruídos neste ano.
Pretende-se, dessa forma, apurar-se com maior precisão a efetiva contribuição que o TCU
presta à sociedade, no desempenho de suas atribuições.”
MEDIDAS CAUTELARES
1ª ) Medida cautelar apresentada pelo Ministro Adylson Motta:
O Tribunal Pleno aprovou, nesta data, por unanimidade, a proposta de medida cautelar
apresentada pelo Ministro Adylson Motta, com o seguinte teor:
“Sr. Presidente,
Srs. Ministros,
Sr. Procurador-Geral,
Em 28/01/2004, foi autuada neste Tribunal denúncia formulada com pedido de medida
cautelar contra a instalação e cobrança de pedágio em cabines avançadas na praça de Viúva Graça,
município de Seropédica/RJ, na Rodovia Presidente Dutra, cuja concessão para exploração foi
outorgada para a empresa NovaDutra.
Quanto à matéria versada nos autos, há decisão transitada em julgado desta Corte no sentido
de proibir a construção de "cabines de bloqueio" na pista de acesso à BR-465 para fins de cobrança
de pedágio, à vista da ausência de permissivo contratual que a respaldasse (Decisão Plenária nº
228/1999, mantida em seus exatos termos pela Decisão nº 634/2000).
Na Sessão Plenária de 04/12/2002, este Tribunal decidiu fixar prazo para que a ANTT
elaborasse "norma reguladora da forma de cálculo e de agregação ao fluxo de caixa do adicional
de tráfego gerado nas praças originais, em decorrência da mudança na configuração original, com
o desmembramento, criação de novas praças ou instalação de cabines de bloqueio, de forma que
garanta o repasse integral ao usuário do benefício, na forma de redução de tarifa, ressalvadas as
despesas vinculadas à modificação que se implementa" (Decisão nº 1648/2002). Na mesma ocasião,
foi determinado à ANTT, caso eventualmente viesse autorizar a operação das cabines de bloqueio,
que celebrasse termo aditivo ao contrato de concessão, "definindo os exatos termos do ajuste com a
concessionária NovaDutra, inclusive quanto à ausência de risco de tráfego para as cabines
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avançadas"; e que implementasse "ações, em conjunto com a concessionária, de forma a evitar a
imposição de ônus injustificados aos usuários que utilizam regularmente a BR-465 como via de
acesso às suas residências e locais de trabalho, assegurando a isenção da tarifa a esses usuários"
(Decisão nº 1654/2002).
Devidamente notificada, a Concessionária NovaDutra logrou suspender a eficácia dos
dispositivos transcritos acima, por meio da interposição de pedidos de reexame em 23/01/2003 e
28/01/2003.
Não obstante isso e a despeito do fato de ainda não ter sido elaborada a norma reguladora
determinada pelo subitem 8.2.1 da Decisão nº 1.648/2002, há elementos nos autos dando conta que
a ANTT está em vias de autorizar a concessionária a construir cabines avançadas na praça de Viúva
Graça, especificamente na via de acesso à BR-465, e a reativar a cobrança de pedágio.
Por essa razão, o denunciante requer a adoção de medida cautelar com vistas à suspensão
imediata da autorização dada à concessionária para a construção das referidas cabines, bem como
da cobrança de pedágio.
A Secretaria de Fiscalização de Desestatizações - Sefid, analisando os autos, posicionou-se
pela concessão da medida cautelar, apresentando os seguintes argumentos:
"13. (...) a atitude da Agência, ao autorizar a construção das mencionadas cabines
avançadas, não pode ser tida como razoável e oportuna diante dos fatos a seguir expostos.
14. O primeiro ponto a ser considerado diz respeito ao fato da Decisão TCU Plenário nº
1.648/2002, relativa à elaboração da norma para regular casos da natureza objeto dos presentes
autos, está suspensa devido ao pedido de reexame impetrado pela NovaDutra e, ainda, a Decisão
TCU Plenário nº 1.654/2002, especificamente sobre o caso Viúva Graça, está também em fase
recursal. Como o Tribunal ainda não se manifestou sobre o mérito das decisões recorridas, parecenos temerário a Agência realizar qualquer ato que poderá não ser consentâneo com o que vier a
ser decidido pelo Plenário desta Casa.
O segundo ponto diz respeito à ANTT autorizar a concessionária a construir cabines de
bloqueio, antes que esteja concluída a norma a ser elaborada para regular situações dessa
natureza, ante o risco de a concessionária vir a não concordar - caso o TCU não dê provimento
aos pedidos de reexame interpostos - em operar sob as condições dispostas na norma, sobretudo
quanto ao 'repasse integral ao usuário do benefício, na forma de redução de tarifa', do tráfego
agregado ao fluxo de caixa gerado nas praças originais decorrentes das modificações
implementadas na configuração original da rodovia (item 8.2.1 da Decisão Plenária nº 1.648/2002
- recorrida). Assim, caso venha a ocorrer de a NovaDutra não concordar em implementar as
cabines avançadas nos termos da norma a ser elaborada, quem arcaria com os custos da
construção já incorridos?"
Como se pode notar, encontram-se nos autos os elementos necessários para a adoção da
medida cautelar requerida. Há fumus boni juris quando se verifica que não existe permissivo
contratual que respalde a autorização, fato esse reconhecido pela Decisão Plenária nº 228/1999,
transitada em julgado. Ademais, há indícios de que a autorização foi feita em termos contrários ao
prescrito nas Decisões Plenárias nºs 1.648 e 1.654/2002, haja vista a evidência de que os recursos
foram interpostos pela própria concessionária, não obstante as deliberações recorridas terem
representado um grande abrandamento do posicionamento anteriormente adotado. Destarte, o
pedido de medida cautelar em exame encontra arrimo em várias deliberações desta Corte e o fato de
duas delas estarem com a eficácia suspensa não afasta, a meu ver, a presunção de que todas tenham
se respaldado no bom direito.
Presente também está o periculum in mora, vez que, caso as cabines avançadas sejam
construídas com o beneplácito do poder concedente, e este venha a ser instado a anular seu ato por
incompatibilidade com as prescrições desta Corte, há risco concreto de dano ao Erário advindo da
necessidade de indenização da concessionária.
Ante o exposto, com fundamento no art. 276, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal,
submeto a este Plenário a concessão de medida cautelar requerida, no sentido de determinar à
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, que suspenda imediatamente a autorização
dada à Concessionária NovaDutra para a construção das cabines avançadas em Viúva Graça, acesso
à Rodovia Presidente Dutra, bem como abstenha-se de autorizar a cobrança de pedágio nas cabines
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avançadas da praça de Viúva Graça (sentido acesso à BR-465 e sentido acesso à Rodovia Presidente
Dutra), até que este Tribunal se pronuncie sobre o mérito dos presentes autos e dos pedidos de
reexame interpostos contra as Decisões Plenárias nºs 1.648/2002 e1.654/2002.”
2a) Medida cautelar apresentada pelo Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti:
O Tribunal Pleno aprovou, por unanimidade, nesta data, medida cautelar proferida pelo
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, no TC-019.585/2003-4, conforme dispõe o art.
276, § 1º , do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, a saber:
“Sr. Presidente,
Srs. Ministros,
Sr. Procurador-Geral,
Comunico que, no dia 2/2/2004, por estar atuando no processo TC-019.585/2003-4, em
substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues, nos termos da Portaria TCU 45, de 28/1/2004,
e com base em proposta da Secex/RJ, adotei, com fundamento no art. 71, inciso IX, da CF, no art.
45 da Lei 8.443/92 e no art. 276 do Regimento Interno do TCU, medida cautelar determinando a
suspensão da celebração do contrato resultante do Pregão 014/SRGL/SBGL/2003, promovido pela
Empresa Brasileira de Infra-estrutrura Aeroportuária - Infraero, tendo por objeto a prestação de
serviços de limpeza e conservação do Terminal de Passageiros 2 e da área de lazer dos empregados
da Infraero, no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão – Antônio Carlos Jobim.
Originou-se o referido processo de representação encaminhada pela empresa Trade Building –
Engenharia & Serviços Ltda., dando conta de irregularidade no edital do certame, a qual afrontava a
Lei 8.666/93 e os princípios gerais de licitação, além de restringir o caráter competitivo do
confronto licitatório. Em vista desse fato, o Relator, Exmº Ministro Walton Alencar Rodrigues,
determinou preliminarmente à Secex/RJ que procedesse com urgência à instrução da representação
e autorizou a realização de inspeção, caso necessário.
Ao término dos trabalhos de inspeção, a unidade técnica confirmou a procedência da
irregularidade apontada, a qual se refere à ausência de regra editalícia clara quanto ao
dimensionamento da equipe de profissionais necessários à prestação dos serviços licitados. Segundo
a Secex, a referida lacuna foi alvo de diversos questionamentos por parte das empresas concorrentes
perante a Comissão de Licitação, sobretudo quanto ao fato de o Edital não haver estabelecido se o
quantitativo de pessoal definido no Adendo das Especificações Técnicas era meramente sugestivo
ou vinculativo. Em outras palavras, as empresas interessadas questionavam se as propostas de
preço deveriam contemplar a exata quantidade de profissionais definidos no Instrumento
Convocatório ou poderiam alterá-la segundo a sua capacidade técnica, operativa ou gerencial.
Informa a unidade instrutiva que as informações prestadas pela Comissão Julgadora da
Infraero não lograram espancar totalmente as dúvidas levantadas. Ao contrário, sinalizaram às
licitantes, de forma ambígua, para aterem-se aos quantitativos de pessoal definidos no Edital.
Ao cabo do procedimento licitatório, a concorrente Rufolo Empresa de Serviços Técnicos e
Construção Ltda. foi considerada vencedora do certame mesmo tendo ofertado proposta cujo
quantitativo de pessoal estava aquém do previsto no Instrumento Convocatório. Salienta a instrução
que, em contra-senso, a esmagadora maioria dos proponentes observou rigorosamente o
dimensionamento da equipe técnica necessária à execução dos serviços licitados, o que evidencia
graves indícios de vilipêndio aos princípios da isonomia, da seleção da proposta mais vantajosa para
a Administração Pública, do julgamento objetivo, bem como de frustração ao caráter competitivo
do certame, conforme previsto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, c/c o art. 3° da Lei
8.666/93.
Por entender que esses aspectos interferiram no resultado final da licitação e considerando a
informação de que a Infraero havia promovido a adjudicação do objeto licitatório à Rufolo Empresa
de Serviços Técnicos e Construção Ltda., assim como a homologação do certame, propôs a unidade
técnica, preliminarmente, determinação de medida cautelar à Infraero para que se abstenha de
celebrar contrato com a empresa vencedora do Pregão 014/SRGL/SBGL/2003 até que o Tribunal
deliberasse sobre o mérito da questão.
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Assim, diante da verossimilhança dos atos inquinados e da necessidade urgente de se adotar
providências com vistas a resguardar o erário, determinei à Empresa Brasileira de Infra-estrutrura
Aeroportuária – Infraero, representada pelo Superintendente Regional do Leste, sr. Juarez Moreira
Lessa, a suspensão da celebração do contrato decorrente do Pregão 014/SRGL/SBGL/2003,
franqueando ao responsável e à Rufolo Empresa de Serviços Técnicos e Construção Ltda. a
oportunidade de comparecerem aos autos para apresentarem as suas razões relativas aos fatos
representados.
Em vista da urgência da matéria, fixei prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento das
informações, para a Secex/RJ concluir a instrução do processo.
Saliento que a medida cautelar deferida não implicará solução de continuidade à prestação de
serviço de relevante interesse público, como a que se processa em Terminal de alta densidade de
tráfego de passageiros, visto que a Infraero vem prorrogando o prazo de duração do contrato de
limpeza e conservação até então vigente, conforme lhe facultam a cláusula contratual e a Lei
8.666/93.
Por fim, em cumprimento ao § 1º do art. 276 do Regimento Interno, submeto o mencionado
despacho ao descortino deste e. Plenário.”
SORTEIO ELETRÔNICO DE RELATOR DE PROCESSOS
De acordo com o artigo 2º da Resolução nº 064/96, o Presidente, Ministro Valmir Campelo,
realizou, nesta data, sorteio eletrônico dos seguintes processos:
SORTEIO DE PROCESSOS AOS MINISTROS INTEGRANTES DO PLENÁRIO
Processo: TC-009.579/2002-5
Interessado: Escola Agrotécnica Federal de Satuba
Motivo do Sorteio: Impedimento - Arts. 111 e 151, Inciso II do R.I.
Classificação: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Ministro Benjamin Zymler
Processo: TC-015.449/2002-6
Interessado: Interessado: Identidade preservada (art. 55, § 1º, da Lei nº 8.443/92 c/c art. 35, §
4º, inciso II,
Motivo do Sorteio: Impedimento - Arts. 111 e 151, Inciso II do R.I.
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro Guilherme Palmeira
Processo: TC-001.231/2004-5
Interessado: Gladstone Cruz
Motivo do Sorteio: Assunto fora das LUJs - Art 3, par. 4 da Res. 64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro Walton Alencar Rodrigues
SORTEIO DE PROCESSOS AOS MINISTROS INTEGRANTES DA 1ª CÂMARA
Processo: TC-003.644/1995-2
Interessado: Satoshi Tobinaga
Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Decisão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
SORTEIO DE PROCESSOS AOS MINISTROS INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA
Processo: TC-004.871/1997-9
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Interessado: Tribunal Regional do Trabalho em Campinas - Décima Quinta Região em São
Paulo
Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro Adylson Motta
Processo: TC-004.877/2003-2
Interessado:
Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro Benjamin Zymler
Processo: TC-016.614/2002-6
Interessado: Ministério do Meio Ambiente
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha
PROCESSOS COMPENSADOS
(§ 3º do art. 11 da Portaria nº 519/1996, alterada pelas Portarias nºs 171/1997 e 174/1999)
Processo: TC-001.066/2004-0
Interessado: Marco Aurélio Dutra Aydos
Motivo do Sorteio: Impedimento - Arts. 111 e 151, Inciso II do R.I.
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro Adylson Motta
Processo: TC-002.739/2003-7
Interessado: Agência Nacional de Energia Elétrica
Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro Adylson Motta
Processo: TC-019.337/2003-6
Interessado: Câmara dos Deputados
Motivo do Sorteio: Impedimento - Arts. 111 e 151, Inciso II do R.I.
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro Humberto Guimarães Souto
Processo: TC-000.907/2004-3
Interessado: Junia Souto e Advogados Associados/Junia Souto e Advogados Associados
Motivo do Sorteio: Impedimento - Arts. 111 e 151, Inciso II do R.I.
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
PROCESSOS CONSTANTES DE RELAÇÕES
O Tribunal Pleno aprovou as Relações de Processos organizadas pelos respectivos Relatores e
proferiu os Acórdãos nºs 052 a 053, que se inserem no Anexo I desta Ata (Regimento Interno,
artigos 93, 94, 95, inciso V, 105 e 143).
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
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Passou-se, em seguida, à apreciação dos processos incluídos na Pauta de nº 3, organizada em
28 de janeiro passado, havendo o Tribunal Pleno aprovado os Acórdãos de nºs 054 a 075, que se
inserem no Anexo II desta Ata, acompanhados dos correspondentes relatórios e votos, bem como de
pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 15, 16, 95, inciso VI, 105 a 109,
133, incisos VI e VII, 141, §§ 1º a 6º e 8º, 67, inciso V e 126):
a) Procs. n°s.
004727/2003-5, 009.477/2003-3 (com 14 volumes), 010.969/1999-3,
015.120/2000-5 (com 1 volume e apenso o TC-004.549/2000-7), 021.548/2003-8 (com 1 volume) e
006.558/2003-0 (com 2 volumes), relatados pelo Ministro Humberto Guimarães Souto;
b) Procs. n°s. 011.083/2003-6 e 005.430/2003-9, relatados pelo Ministro Adylson Motta;
c) Procs. nºs. 003.159/2001-5 (com 12 volumes e apensos o TC-004.168/2002-7 e o TC010.074/2003-2) e 018.266/2002-0, relatados pelo Ministro Guilherme Palmeira;
d) Procs. n°s, 014.677/2003-5, 016.569/2003-7, 002.770/2003-7 (com 3 volumes) e
013.581/2003-8, relatados pelo Ministro Ubiratan Aguiar;
e) Procs. n°s 003.184/2001-8 (com 4 volumes), 018.440/2002-4 (com 5 volumes),
017.999/2000-8 (com 105 volumes) e 011.939/2003-7, relatados pelo Ministro Benjamin Zymler;
f) Procs. nºs, 005.524/2003-7 (com 9 volumes) e 021.893/2003-0, relatados pelo MinistroSubstituto Augusto Sherman Cavalcanti; e
g) Procs. nºs, 005.854/2002-4 (com 2 volumes) e 003.631/2002-0, relatados pelo MinistroSubstituto Marcos Bemquerer Costa.
SUSTENTAÇÃO ORAL (ausência dos interessados)
Quando da apreciação do TC-003.184/2001-8, da relatoria do Ministro Benjamin Zymler, o
Presidente, Ministro Valmir Campelo, informou ao Plenário que os Srs. Marco Aurélio Rodrigues
Malcher Lopes e Marcos Vinícius Lisboa de Almeida requereram, e tiveram deferidos, pedidos para
promover sustentação oral, e que, devidamente notificados por meio da publicação da Pauta desta
Sessão no Diário Oficial da União, os requerentes não compareceram para realizar as referidas
sustentações orais.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
A requerimento dos respectivos Relatores, foram excluídos da Pauta nº 3/2004 citada, nos
termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:
a) Proc. nº 004.763/2003-1 (Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto);
b) Procs. n°s 425.018/1994-6 e 007.253/2003-1 (Relator: Ministro Adylson Motta);
c) Proc. nº 000.891/1998-3 (Relator: Ministro Benjamin Zymler); e
d) Proc. nº 016.518/2001-1 (Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa).
PROCESSOS
RESERVADO
ORIUNDOS
DA
SESSÃO
EXTRAORDINÁRIA
DE
CARÁTER
Fazem parte desta Ata, em seu Anexo III, ante o disposto no parágrafo único do artigo 133 do
Regimento Interno, os Acórdãos de nºs. 077, 078 e 080, acompanhados dos correspondentes
relatórios e votos em que se fundamentaram, adotados nos processos nºs 014.667/2000-4,
001.235/2002-8 e 016.483/2001-4, relatados na Sessão Extraordinária de Caráter Reservado,
realizada nesta data.
ENCERRAMENTO
O Presidente, Ministro Valmir Campelo – ao convocar Sessão Extraordinária de Caráter
Reservado para ser realizada a seguir –, deu por encerrada, às quinze horas e cinqüenta e cinco
minutos, a Sessão Ordinária e, para constar, eu, Denise Mendes da Silva Machado, Secretária do
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Plenário, Substituta, lavrei e subscrevi a presente Ata que, depois de homologada, será assinada
pelo Presidente do Tribunal.
DENISE MENDES DA SILVA MACHADO
Secretária do Plenário, Substituta
Aprovada em 10 de fevereiro de 2004.
VALMIR CAMPELO
Presidente
ANEXO I DA ATA Nº 3, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2004
(Sessão Ordinária do Plenário)
PROCESSOS CONSTANTES DE RELAÇÕES
Relações de Processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pelo Tribunal
Pleno, bem como os Acórdãos nºs 052 a 053 (Regimento Interno, artigos 93, 94, 95, inciso V, 105
e 143).
RELAÇÃO Nº 8/2004
Gabinete do Ministro Adylson Motta
Relação de processos submetidos ao Plenário, para votação na forma do Regimento
Interno/TCU, arts. 93, 94, 95, inciso V, 105 e 143.
Relator: Ministro Adylson Motta
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO nº 052/2004 – TCU – Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, de 4/2/2004,
ACORDAM, Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela Secretaria de
Fiscalização de Pessoal - Sefip e Ministério Público junto a este Tribunal; por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, incisos I e II; e 43, inciso I; da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os
arts. 1º, incisos I e II; 143, inciso V, alínea a, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e art. 69,
§ 5º, da Resolução/TCU nº 136, de 2000, em determinar o arquivamento destes autos:
Poder Judiciário
1. TC 005.640/1999-7
Classe de Assunto: VII – Representação
Interessado: Lucas Rocha Furtado, Procurador-Geral junto ao TCU
Entidade/Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT
Ata nº 3/2004 – Plenário
Data da Sessão: 4/2/2004 – Ordinária
VALMIR CAMPELO
Presidente
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
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Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
RELAÇÃO Nº 01/2004
Gabinete do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
Relação de processos submetidos ao Plenário, para votação, na forma do Regimento Interno,
arts. 93, 94 e 95, inciso V, 105 e 143.
Relator: Augusto Sherman Cavalcanti
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO nº 053/2004 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, em
04/02/2004, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 17, inciso I, e 143,
inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, e no art. 18 da Resolução nº 02/1993 c/c o Enunciado nº
145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por
unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o item 9.2 do Acórdão nº 1.461/2003-TCUPlenário, como a seguir: onde se lê "a importância de R$ 1.211.113,04 (hum milhão, duzentos e
onze mil, cento e treze reais e quatro centavos) " leia-se "as importâncias de R$ 1.211.113,04 (hum
milhão, duzentos e onze mil, cento e treze reais e quatro centavos) e R$ 176.525,92 (cento e setenta
e seis mil, quinhentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos)", nos termos dos pareceres
emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
01 - TC 003.796/2001-1
Classe de Assunto : II
Entidade/Órgão: Comissão Geral de Contratação Execução e Fiscalização de Obras PúblicasCOP
Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania/AM
Ata nº 03/2004 – Plenário
Data da Sessão: 04/02/2004 - Ordinária.
VALMIR CAMPELO
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Ministro-Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
ANEXO II DA ATA Nº 3, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2004
(Sessão Ordinária do Plenário)
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PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Relatórios e votos emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos nºs 054 a
075, aprovados pelo Tribunal Pleno em 4 de fevereiro de 2004, acompanhados dos pareceres em
que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 15, 16, 95, inciso VI, 105 a 109, 133, incisos VI
e VII, 141, §§ 1º a 6º e 8º, 67, inciso V e 126).
GRUPO II – CLASSE I – Plenário
TC-021.548/2003-8 c/01 volume
Natureza: Agravo
Entidade: Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo – CEAGESP
Interessada: Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo – CEAGESP
Advogados constituídos nos autos: Benedicto de Tolosa Filho, OAB/SP 75.845, Alexandre
Bottino Bononi, OAB/SP 131.164, e Teresa Campelo, OAB/DF 3037
Sumário: Representação, com fulcro no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93, acerca de supostas
irregularidades em concorrência promovida pela Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de
São Paulo – CEAGESP. Agravo contra medida cautelar determinando a suspensão do certame
licitatório. Conhecimento. Não provimento. Ciência à interessada.
RELATÓRIO
Em 10.12.2003 submeti à consideração deste Egrégio Plenário, por intermédio da
comunicação abaixo reproduzida, a seguinte proposta de decisão:
“No último dia 3 de dezembro, veio a COTRADASP – Cooperativa para Conservação do
Solo, Meio Ambiente, Desenvolvimento Agrícola e Silvicultura, por intermédio de mensagem fax
remetida por sua bastante procuradora, apresentar as seguintes informações acerca de dois
certames licitatórios, a saber:
a) Edital Licitatório do Pregão nº 018/2003: visa à contratação de serviços de manutenção
que vinham sendo prestados pela COTRADASP à CEAGESP, via Contrato nº 094/01, cujo término
de vigência, originalmente previsto para 26/11/2003, foi antecipado para 20/11/2003. A data de
abertura da licitação, originalmente prevista para 26/11/2003, foi adiada para o dia de hoje. A
CEAGESP, com vistas a suprir os postos de trabalho vagos em decorrência da extinção do
Contrato nº 094/01 e enquanto não concluída a nova licitação, haveria trazido funcionários seus
do interior do Estado de São Paulo, fato que estaria onerando o erário com despesas de transporte
e hospedagem, além de desguarnecer as unidades do interior.
b) Edital Licitatório do Pregão nº 019/2003: destinado à contratação de serviços que vinham
sendo prestados pela COTRADASP à CEAGESP, via Contrato nº 086/01, encerrado em
02/12/2003, mesma data de abertura da licitação. Logo de início, questiona como ficará a
prestação dos serviços durante o processamento da licitação. Além disso, acresce que os envelopes
contendo sua proposta foram devolvidos sem serem abertos (fato corroborado por cópia de ata
anexa), havendo sido declarada vencedora no certame a empresa PREMIUM, com a proposta de
R$ 1.730.000,00, enquanto a COTRADASP até recentemente prestava o serviço pelo valor de R$
1.176.000,00 e ora teria cotado o valor de R$ 1.183.605,48.
No que se refere ao certame instaurado pelo Edital Licitatório de Pregão nº 018/2003, não
vislumbro configurada hipótese de atuação desta Corte. Não considero que deva este Tribunal
imiscuir-se na esfera de gestão do administrador, a ponto de avaliar decisão por ele tomada dentro
da esfera de sua discricionariedade, de temporariamente sanar a ausência de prestadores de
serviço com a utilização de funcionários integrantes de seu quadro.
Já no que tange ao Pregão nº 019/2003, identifico situação assemelhada à do Pregão nº
138/2003, sobre o qual a representante recentemente insurgiu-se e em relação a que o Tribunal
expediu medida cautelar na sessão do último dia 03/12/2003. Também no novo caso trazido ao
conhecimento desta Casa, a COTRADASP foi impedida de participar do certame licitatório, como
base no “Termo de Conciliação Judicial firmado entre o Ministério Público do Trabalho e a
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Procuradoria Geral da União em 05/06/2003”, instrumento cujo cumprimento pelas sociedades de
economia mista, caso da CEAGESP, é uma recomendação, não uma obrigatoriedade. As
diferenças, na nova situação apontada, estariam em que a cooperativa não possui provimento
judicial que garanta sua participação no certame e no fato de não haver comprovação documental
de que sua proposta seria efetivamente a mais vantajosa, já que seus envelopes foram devolvidos
pelo pregoeiro. Tal como no outro caso recentemente apreciado, todavia, encontram-se presentes
indícios de restrição não suficientemente motivada ao caráter competitivo da licitação e, tendo em
vista o valor pelo qual a COTRADASP vinha prestando o serviço a ser contratado, também sinais
de que não foi selecionada a proposta mais vantajosa para a administração.
Venho submeter o tema à deliberação deste Colegiado, portanto, propondo a este Tribunal a
adoção da medida cautelar prevista no art. 276 do Regimento Interno desta Casa, presentes
indícios de restrição não suficientemente motivada ao caráter competitivo da licitação e riscos de
grave lesão ao Erário decorrente da seleção de proposta diversa da mais vantajosa, no sentido de
se determinar à CEAGESP providências com vistas a suspender o andamento do Pregão nº
019/2003, determinando, ainda, a promoção de audiência dos responsáveis em relação à restrição
à competitividade caracterizada pela vedação de participação de cooperativas no certame.”
Aprovada a medida cautelar proposta, a entidade em questão interpôs em 19.12.2003 a
seguinte peça recursal:
“CEAGESP - Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo, sociedade de
economia mista, vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por seu
Presidente e procuradores, que esta subscrevem (contrato social, ata de eleição e procuração docs. 01, 02 e 03), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor,
tempestivamente, pedido de
RECONSIDERAÇÃO,
com fulcro no art. 32, I, da Lei 8.443/92, da decisão proferida no processo 021.548/2003-8,
pedindo vênia para expor e por fim requerer:
DO OBJETO DA LICITAÇÃO
O objeto da licitação consiste na contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços
de limpeza e conservação de entrepostos localizados na Capital e no Interior do Estado de São
Paulo, de apoio na movimentação de cargas e na comercialização dos mercados, realização de
pesquisa de preços, operação de portaria e controle sanitário de alimentos de origem animal,
envolvendo 120 (cento e vinte) postos de trabalho.
DA ESSENCIALlDADE DOS SERVIÇOS
Os serviços objeto da licitação, que se desenvolveu na modalidade de pregão, que recebeu o
número 19, é de capital importância para a garantia de que os produtos comercializados
(hortifrutigranjeiros e pescados), sejam colocados à disposição de população dentro de rígidos
padrões de higiene e técnicas sanitárias, além de garantir a segurança dos entrepostos e a entrada
de produtos legalizados sob o aspecto fiscal, esta desenvolvida pelos encarregados da operação de
portaria.
Há que ser sopesado o fato de a CEAGESP constituir-se no maior entreposto de
abastecimento da América Latina, regulando os preços e garantindo o abastecimento de milhões de
cidadãos.
DO IMPEDIMENTO EDITALÍCIO DA PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVAS DE
FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA
A vedação da participação de pessoas jurídicas constituídas na forma de cooperativa, inserta
no item 5.2. do edital do Pregão n° 19/2003, decorreu do disposto no Termo de Conciliação
Judicial firmado entre o Ministério Público do Trabalho e a Procuradoria Geral da União, em 05
de junho de 2003.
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O referido termo penaliza, em caso de descumprimento, a União, imputando-lhe multa
correspondente a R$ 1.000,00 (um mil reais) por trabalhador que esteja em desacordo com o
Termo invocado, bem como, submete o agente público à condição de solidário por qualquer
contratação que desatenda o Termo, ou seja, responde pessoalmente pelo multa enfocada.
A "recomendação" às empresas públicas e sociedades de economia mista para que observem
os ditames do Termo, independe de formal determinação, na medida em que estas integram a
União, não sendo plausível, de que a vedação vale para alguns entes, sob pena de ferir-se
mortalmente o princípio constitucional da impessoalidade.
Por outro lado, além da vedação expressa constante do Termo de Conciliação Judicial, há
que ser ponderada, a circunstância de que o labor decorrente do contrato a ser firmado em
decorrência da licitação, por sua natureza, demanda a execução em estado de subordinação, quer
em relação ao tomador, ou em relação ao fornecedor dos serviços, constituindo elemento essencial
ao desenvolvimento e à prestação dos serviços terceirizados, circunstância que não se coaduna
com a característica básica das sociedades cooperativas.
O Ministério Público do Trabalho em São Paulo, através do Inquérito Civil 1064/2000, tem
se posicionado quanto a ilegalidade da participação de cooperativas em licitações com objeto
idêntico ao do Pregão n° 19/2003, a exemplo da que ocorreu na Ação Civil Pública, que transcorre
no processo n° 1.867/99, na 1a Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, cuja sentença foi
confirmada pelo TST da 15a Região.
O assunto é objeto, também, da Ação Civil Pública que tramita pela 8ª Vara Civil Federal,
sob n° 2003.61.00.011664-8, em decorrência do Inquérito Civil Público 02/21 promovido pelo
Ministério Público Federal em São Paulo, envolvendo ex-dirigentes desta Companhia.
Por oportuno, esse também é o entendimento dessa Egrégia Corte em recente decisão nos
TCs 016.860/2002-0,008.013/2003-0 e 008.058/2003-1, face ao disposto no subitem 9.3.1.1., cuja
transcrição pedimos vênia para fazer:
‘9.3. determinar à Caixa Econômica Federal que:
(omissis)
9.3.1.1. se, pela natureza da atividade ou pelo modo como é usualmente executada no
mercado em geral, houver necessidade de subordinação jurídica entre o obreiro e o contratado,
bem assim de pessoal idade e habitual idade, deve ser vedada a participação de sociedades
cooperativas, pois, por definição, não existe vínculo de emprego entre essas entidades e seus
associados.’
DO PROCESSAMENTO DO PREGÃO E DA PROPOSTA DA COTRADASP
O edital do certame, em seu subitem 1.9., fixou como data limite para o recebimento dos
envelopes proposta e documentação, o dia 02 de dezembro de 2003, às 09:30 horas.
No prazo referenciado, ao lado de outras interessadas, o representante da COTRAOASP,
entregou os envelopes, os quais foram recusados, à vista da proibição inserta no edital de
participação de cooperativas.
Nesse momento, a COTRADASP não apresentou nenhuma ordem judicial que assegurasse
sua participação no certame, prevalecendo, portanto, a vedação editalicia.
Somente no dia 03 de dezembro às 16,03 horas, que a representante da COTRADASP,
protocolou liminar concedida pelo MM. Juiz da 9a Vara da Fazenda Pública Estadual (Processo
n° 1717/053,03,029265-7), garantido a participação da referida Cooperativa nos Pregões nos. 19 e
24, bem como na Tomada de Preços n° 05. (doc. 04)
Na oportunidade, ou seja no dia 03 de dezembro de 2003, o Pregão já havia sido processado,
com a fase de lances e de habilitação, tendo se sagrado vencedora a empresa PREMIUM
CONSTRUTORA E SERVIÇOS ESPECIALIZAOOS L TOA, cuja proposta apresenta o valor de R$
1.730.000,00, obtido após a fase de lances.
Por determinação dessa Egrégia Corte, a licitação foi suspensa.
O EVENTUAL SUPERFATURAMENTO
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A alegação da COTRADASP que sua proposta seria no valor de R$ 1.183.605,48, não pode
ser levada em consideração, pois seu envelope não foi aberto, sendo mera conjectura.
Por outro lado, há que se ponderar que o contrato anterior com a COTRADASP, que alega
que o valor era de R$ 1.176.000,00, previa 102 postos de trabalho, enquanto a quantidade
requerida pelo Pregão n° 19, é de 120 postos.
Oportuno, embora fosse despiciendo, enfatizar que os custos que oneram as cooperativas são
sabidamente inferiores aos praticados pelas demais empresas, em razão principalmente dos
encargos trabalhistas e sociais que não as oneram.
O valor orçado como estimativa, face ao levantamento feito pela área técnica da CEAGESP,
aponta a importância de R$ 2.293.257,60, portanto, o valor obtido no pregão é bem inferior, o que
afasta a presença de eventual superfaturamento.
No sentido de espancar de vez a alegação de eventual superfaturamento, há que de ponderar
que as empresas participantes ofertaram os seguintes preços: Transbraçal R$ 1.851.330,36;
Demax R$ 1.896.742,32; Guima Conseco R$ 2.286.042,00 e Interativa R$ 2.293.257,60. (doc. 05)
Assim, apesar do louvável e cerebrino esforço da COTRADASP e de sua douta patrona, não
conseguiram provar o eventual superfaturamento e dano potencial ao Erário.
Portanto, cremos crer demonstrado que não houve restrição indevida de participação, que
caracterizasse restrição à competitividade e muito menos sinais de que não teria havido a seleção
da proposta mais vantajosa à Administração, circunstância que poderia trazer risco de grave lesão
ao Erário, pois, dentre as participantes foi selecionada a proposta de valor menor, em consonância
com o tipo de licitação adotado.
Isto posto, requer a RECONSIDERAÇÃO da r. decisão que suspendeu o processamento do
pregão n° 19/2003, para que a licitação tenha seu prosseguimento normal, com a conseqüente
contratação da empresa declarada vencedora.”
É o Relatório.
VOTO
Como se observa do relatório precedente, a medida cautelar objeto do presente recurso,
suspendendo o andamento do Pregão nº 019/2003 e determinando a audiência dos responsáveis, foi
objeto de deliberação deste Plenário na Sessão Ordinária de 10/12/2003 (Ata nº 49/2003 - Plenário).
Observe-se que no âmbito do TC 021.326/2003-0, diante de quase idêntica situação, foi
exarada deliberação em desta Corte também em caráter cautelar no sentido da suspensão do Pregão
nº 138/2003.
Embora o recorrente tenha nominado a peça como recurso de reconsideração, entendo que
deva ser utilizado o princípio da fungibilidade recursal para que o expediente seja conhecido como
agravo nos termos do art. 289 do Regimento Interno deste Tribunal.
No que se refere ao mérito, a CEAGESP não conseguiu afastar os indícios que motivaram a
concessão da medida cautelar por este Tribunal, visto que os argumentos utilizados no agravo, quais
sejam, a ausência de provimento judicial específico que garantisse à representante o direito à
participação no certame e ausência de comprovação documental de que o preço ofertado pela
referida empresa fosse o menor, já haviam sido considerados quando da deliberação agravada.
Em face do exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à
deliberação deste Plenário.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 04 de fevereiro de
2004.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Relator
ACÓRDÃO N° 054/2004 – TCU – Plenário
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1. Processo n° TC 021.548/2003-8, c/01 volume
2. Grupo II – Classe I: Agravo
3. Interessada: Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo – CEAGESP
4. Entidade: Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo – CEAGESP
5. Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
5.1.Relator da deliberação recorrida: Ministro Humberto Guimarães Souto
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade técnica: não atuou
8. Advogados constituídos nos autos: Benedicto de Tolosa Filho, OAB/SP 75.845, Alexandre
Bottino Bononi, OAB/SP 131.164, e Teresa Campelo, OAB/DF 3037
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo interposto pela Companhia de
Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo – CEAGESP contra deliberação deste Plenário que
determinou, cautelarmente nos termos do art. 276 do Regimento Interno deste Tribunal, a suspensão
do andamento do Pregão nº 019/2003, e, ainda, a promoção de audiência dos responsáveis em
relação à restrição à competitividade caracterizada pela vedação de participação de cooperativas no
certame;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente Agravo, nos termos do art. 289 do Regimento Interno deste
Tribunal, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência dessa deliberação à interessada.
10. Ata nº 3/2004 - Plenário
11. Data da Sessão: 4/2/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Humberto Guimarães Souto
(Relator), Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e os Ministros-Substitutos
Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ADYLSON MOTTA
na Presidência
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
Fui Presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO II – CLASSE I – PLENÁRIO
TC –015.120/2000-5, c/ 1 volume e 1 apenso, TC 004.549/2000-7
Natureza: Recurso de Revisão
Unidade: Prefeitura Municipal de Nova Olinda/TO
Interessado: Wanderley José de Souza – CPF n.º 157.994.681-04
Advogado constituído nos autos: Não consta
Sumário: Recurso de Revisão em Tomada de Contas Especial, contra o Acórdão n.º
312/2001 – 2ª Câmara, que julgou irregulares as contas do responsável em virtude de sua omissão
na prestação de contas referentes ao convênio n.º 01/94, firmado entre a Fundação Nacional de
Saúde e o Município de Nova Olinda/TO. Conhecimento. Documentos não lograram demonstrar a
regular aplicação dos recursos. Provimento negado. Ciência ao interessado.
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RELATÓRIO
Cuidam os autos de recurso de revisão interposto contra o Acórdão n.º 312/2001 – 2.ª Câmara,
proferido em processo de tomada de contas especial, que julgou pela irregularidade e condenou em
débito o então prefeito de Nova Olinda/TO, Wanderley José de Souza, em virtude de sua omissão
na prestação de contas referentes ao convênio n.º 01/94, que teve como objeto a ampliação do
sistema de abastecimento de água.
Julgado à revelia depois de sucessivas tentativas de citação, a qual foi efetivada por edital, o
responsável permaneceu silente, também, quando notificado do Acórdão proferido, via Edital n.º
22, de 25/06/2001 – Secex/TO, publicado no DOU, Seção 3, de 26/06/2001, tendo comparecido aos
autos apenas em 12 de abril de 2002, quando já estava montado o processo de cobrança executiva
do débito e este processo encerrado e arquivado. Nessa oportunidade, o responsável solicitou
prorrogação de prazo e vista dos autos para apresentação de defesa, visando provar a correta
aplicação dos valores repassados pelo convênio n.º 01/94. Em resposta, o ofício n.º 76/02-GABSECEX-TO (fls, 124/125 v. p.) comunicou ao responsável da situação do processo nesta Corte de
Contas e da possibilidade de interposição de recurso de revisão ao Plenário.
Interposto recurso de revisão em 16/12/2002, a Secex/TO encaminhou os autos para análise
da Serur. A analista encarregada, por sua vez, opinou pelo não conhecimento do recurso, tendo em
vista que, para atendimento dos requisitos de admissibilidade previstos nos incisos II e III do art. 35
da Lei n.º 8.443/92, devem ser apresentados novos documentos que fundamentem uma correta
condenação, enquanto os documentos anexados pelo responsável já existem nos autos. Assim, sem
adentrar no exame de mérito do recurso, encaminhou o processo a este Gabinete.
Apresento a seguir, resumidamente, os argumentos de mérito utilizados pelo recorrente (fls.
04/10, v.1).
Alega, inicialmente, que o município de Nova Olinda, como todo o recém criado Estado de
Tocantins, era marcado historicamente pelo atraso e pela carência de investimentos em saúde,
educação, saneamento básico etc, cabendo ao bom administrador gerir todos os assuntos e dedicarse a cada um de acordo com sua importância e urgência, evitando cometer equívocos na execução
de recursos.
Informa o responsável que, em decorrência do processo de municipalização das políticas
públicas no Brasil, o Município de Nova Olinda foi contemplado, na área de investimentos em
saúde, com recursos para a ampliação do sistema de abastecimento de água, com a construção de
um poço tubular profundo e de uma adutora interligando o poço ao reservatório.
Discorre sobre a questão da responsabilidade da Administração Pública pela fiscalização dos
contratos, em decorrência do art. 70 da Lei n.º 8.666/93, vejamos:
Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados perante a Administração ou a
terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo
essa responsabilidade à fiscalização ou acompanhamento pelo órgão interessado.”
Segundo o ex- Prefeito, “Se, porém, o dano for provocado por conduta determinada pela
Administração, o particular poderá escusar-se à responsabilidade.” (fl. 07, v.1). Assim, remetendo à
representação em apenso, TC 004.549/2000-7, argumenta que houve descaso com a coisa pública
por parte do “TCU/TO”, que instruiu a tomada de contas especial 3 anos depois do registro da
inadimplência no SIAFI.
Cita, ainda, a OS-GP n.º 43/1990, em que o TCU recomendou às (então) “Inspetorias de
Controle Externo que, ao examinarem as prestações de contas dos órgãos e entidades e constatarem
a omissão de contas ou a ocorrência de desvio, alcance ou malversação de recursos públicos,
solicitem, entre outras, em audiência prévia, o pronunciamento dos gestores que tenham repassado
recursos a entidades omissas em relação à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos,
ou não haja adotado medidas com vista à instauração dos processos de TCE dos inadimplentes” (fl.
08, v.1).
Quanto à superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida,
argumenta que o objeto do convênio foi devidamente executado atendendo padrões da ABNT –
Associação Brasileira de Normas e Técnicas, e que o Ofício DO-Gab n.º 042/97, emitido pela
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Companhia de Saneamento do Tocantins – Saneatins (fls. 20/21), emite parecer atestando a
aceitação dos serviços (fls. 08/09, v.1).
Em continuidade, anexa um documento que já constava dos autos (fls. 22/23 do v.1 e 56 e 60
do v.p.) em que o representante da empresa contratada para executar os serviços, Souza & Neves
Ltda, responde aos questionamentos da equipe tomadora de contas, com as seguintes informações:
1.A Firma Souza e Neves Ltda. perfurou o poço? – Perfuramos somente 100 metros.
2.Conclui a perfuração? – Parcialmente.
3.O poço foi totalmente revestido? – Foi revestido 76m.
4.Quantos metros de profundidade? – Perfurado 100m Revestido 76m
5.Recalque: foram instalados bomba e quadro de comando? - NÃO
6.Qual o valor recebido pelo serviço prestado? – R$ 18.000,00
7.Foi construída adutora do poço para o reservatório elevado? - NÃO
8.Foi feito teste de vazão? – SIM.
9.Quando foram iniciados e concluídos os serviços? – Setembro/95
10.Data da entrega dos serviços. – Setembro/95
11.Se não foi concluído, por quê? – Não demos continuidade nos serviços por falta de
pagamento e por já estarmos com vários cheques sem fundos da prefeitura.
12.Foi emitida nota fiscal? Enviar cópia autenticada. – Sim, segue cópia.
Segundo o recorrente, tais afirmações da empresa construtora são inverdades. Afirma que (fl.
09, v.1):
(item 5) o ofício da Saneatins prova que foram instalados bomba e quadro de comando;
(item 6) a empresa recebeu os R$ 45.000,00, conforme nota de empenho n.º 0062 (fls.25, v.1),
ordem de pagamento (não juntou cópia), cheque (fls. 29/30, v.1) e nota fiscal (fls. 26, v.1).
(Item 7) Foi construída adutora, conforme ofício da Saneatins.
(item 11) Questiona porque a empresa não apresentou os cheques sem fundo. Segundo ele,
tais cheques inexistem.
Por fim, afirma que não causou prejuízo ao erário Federal, haja vista que o poço está
atendendo a contento a comunidade de Nova Olinda, garantindo o abastecimento de água tratada à
população local (fl. 10, v.1).
O Ministério Público, representado pelo Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado, acompanhou
a proposta da Serur no sentido do não conhecimento.
É o Relatório.
VOTO
Preliminarmente, peço vênias à Unidade Técnica para discordar de seu parecer quanto ao
atendimento dos requisitos ínsitos no art. 35, inciso III, da Lei n.º 8.443/92. Segundo este
dispositivo legal, o recurso de revisão é cabível na hipótese de “superveniência de documentos
novos com eficácia sobre a prova produzida”. A Serur opinou pelo não conhecimento afirmando
que os documentos anexados pelo recorrente já existem nos autos.
De fato, dos documentos de fls.11/30, anexados ao recurso do responsável, a maioria é de
cópias dos autos deste TC e da representação em apenso, TC 004.549/2000-7 (sobrestado e juntado
às contas para análise em conjunto e em confronto, por força de despacho do então Ministro-Relator
Valmir Campelo). Entretanto, às fls. 25, 27 e 28 temos, respectivamente, a nota de empenho
referente ao montante repassado pelo Ministério da Saúde, a nota de empenho referente à
contrapartida do município, e uma nota fiscal correspondente ao valor da contrapartida, isto é,
elementos ainda não conhecidos pelo TCU que atendem ao referido dispositivo legal e motivam o
conhecimento deste recurso.
Passo, portanto, à análise de mérito.
De início, não assiste razão ao responsável quando pretende esquivar-se de sua
responsabilidade tentando demonstrar que o dano na execução do convênio teria sido provocado por
conduta da Administração, pela omissão e descaso por parte do TCU/TO. Há várias incoerências
nessa linha de raciocínio do recorrente, senão vejamos.
18
Primeiro, o “grande espaço de tempo entre o prazo de prestação de contas (25.04.1995) e a
data de registro da inadimplência (11.03.1998)”, detectado em levantamento no SIAFI, foi
justamente o que motivou a Secex/TO a propor diligência à Fundação Nacional de Saúde do
Tocantins a fim de obter informações sobre as medidas que vinham sendo tomadas pelo controle
interno quanto à inadimplência do referido convênio. Em resposta, o Ministério da Saúde informou
que a tomada de contas especial já havia sido instaurada em 1997 e, concluída em 1998,
encaminhada à então CISET – Secretaria do Controle Interno. Talvez o responsável não saiba, mas
a fiscalização da execução do convênio inicia-se no âmbito do próprio órgão concedente, que
instaura a TCE e a encaminha ao controle interno, só chegando ao TCU quando nas instâncias
anteriores não se atinge o resultado esperado. Chegando o processo ao TCU, foi a representação
sobrestada e juntada à TCE, ou seja, não houve omissão na fiscalização por parte dos órgãos
competentes.
Segundo, consoante o estabelecido no art. 70 da Lei de Licitações e Contratos, o responsável
pela fiscalização do contrato em comento seria, em primeiro plano, o próprio prefeito, que recebeu
os recursos, contratou a empresa, acompanhou as obras e efetuou os pagamentos.
Terceiro, se o responsável em seguida argumenta que não houve irregularidades na execução
do convênio, tendo as obras sido executadas conforme o planejado e estando o poço e a adutora
atendendo plenamente à população de Nova Olinda, não haveria que falar em “dano provocado por
conduta determinada pela Administração”.
Quarto, a citada OS-GP n.º 43/1990, deste Tribunal, em nada se relaciona com o assunto em
comento, vez que se refere à responsabilização de gestores de órgãos concedentes que repassem
recursos a entidades omissas/inadimplentes ou que não instaurem TCE quando devido. Não foi o
caso, já que, como demonstrado no primeiro ponto, as medidas foram tomadas pelos órgãos
competentes.
Por outro lado, cabe registrar que o responsável foi condenado pelo Tribunal em virtude de
sua omissão na prestação de contas referente ao convênio n.º 01/94, somada à sua revelia nos autos
desta TCE, tendo sido impossível detectar a regular aplicação dos recursos públicos pelos
documentos constantes dos autos. Todavia, tendo esta oportunidade, em nível de recurso de revisão,
para comprovar sua boa-fé e a execução do objeto do convênio em conformidade com o plano de
trabalho, não logrou o responsável demonstrá-las, uma vez que os únicos documentos novos
trazidos aos autos foram duas notas de empenho (uma dos recursos federais e outra da contrapartida
municipal) e uma nota fiscal correspondente ao valor da contrapartida.
Analisando os argumentos do responsável, temos que:
.Segundo o responsável, os R$ 45.000,00 repassados pelo Ministério da Saúde foram pagos à
empresa contratada Sousa Neves Ltda. por meio do cheque n.º 765961 do Banco do Brasil.
Entretanto, o representante da empresa afirma que só recebeu R$ 18.000,00 e pode-se observar que
o referido cheque foi endossado no verso (fl. 30, v.1 e fl. 65, v.p.), permitindo que o portador o
utilizasse para outras finalidades.
.Não há extrato bancário e conciliação que comprovem a destinação conferida aos R$
45.000,00.
.Segundo o responsável, a nota fiscal emitida pela empresa comprova o recebimento dos R$
45.000,00. Todavia, o representante afirma que emitiu a nota fiscal antes do início dos serviços, a
pedido do prefeito, que afirmou precisar da nota para receber os recursos do concedente (fl. 62,
v.p.).
.Segundo o responsável, as informações da empresa Sousa Neves Ltda. quanto à inexecução
do objeto do convênio são inverídicas, já que o ofício da Saneatins atesta a execução e a aceitação
dos serviços. Contudo, o ofício da Saneatins informa que o poço foi perfurado em 100m, quando o
plano de trabalho previa 150m; que a bomba, o quadro de comando e a adutora foram fornecidos
pela Saneatins, assim como os serviços de perfuração da vala da adutora (fl. 21, v.1, e 28/33, v.p.).
.Essas informações coincidem com as informações do representante da empresa Sousa Neves
Ltda, que afirmou ter perfurado apenas 100m de poço, não ter fornecido bomba e quadro de
comando, não ter construído a adutora e ter parado com os serviços por falta de pagamento (fl. 21 e
23, v.1).
19
.Não há qualquer informação sobre a realização de licitação na modalidade Convite, conforme
previsto no Parecer Técnico referente ao convênio (fls. 28, v.p.).
Em resumo, não restou comprovada a boa e regular aplicação dos recursos referentes ao
convênio 01/94 firmado entre a Fundação Nacional de Saúde e o Município de Nova Olinda/TO,
devendo este recurso ser considerado improcedente.
Assim, discordo dos pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público e
VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Plenário.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 04
de fevereiro de
2004.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 055/2004 – TCU – PLENÁRIO
1. Processo n.º TC –015.120/2000-5 (c/ 1 volume e 1 apenso, TC 004.549/2000-7)
2. Grupo II - Classe de Assunto: I – Recurso de Revisão
3. Interessado: Wanderley José de Souza – CPF n.º 157.994.681-04
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Nova Olinda/TO
5. Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
5.1. Relator da Decisão Recorrida: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Serur
8: Advogado constituído nos autos: Não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revisão interposto pelo Sr.
Wanderley José de Souza, ex-Prefeito do Município de Nova Olinda/TO, contra o Acórdão n.º
312/2001 – 2ª Câmara, que julgou irregulares as contas do responsável em virtude de sua omissão
na prestação de contas referentes ao convênio n.º 01/94, firmado entre a Fundação Nacional de
Saúde e o Município de Nova Olinda/TO, e o condenou ao débito de R$ 45.000,00 em valor
original.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
em:
9.1 conhecer do presente Recurso de Revisão, com fundamento nos arts. 32, III, e 35, III, da
Lei n.º 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, em conseqüência, o Acórdão n.º
312/2001 – 2ª Câmara em seus exatos termos;
9.2 dar ciência deste Acórdão ao recorrente.
10. Ata nº 3/2004 - Plenário
11. Data da Sessão: 4/2/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Humberto Guimarães Souto
(Relator), Adylson Motta, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e os MinistrosSubstitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
Presidente
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
Fui Presente:
20
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I – CLASSE I – PLENÁRIO
TC-005.524/2003-7 (com 9 volumes)
Natureza : Pedido de Reexame (em Relatório de Auditoria)
Órgão: Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes – DNIT
Recorrente : Pavimar Construtora de Obras Ltda.
Sumário: Pedido de reexame interposto contra o Acórdão 1801/2003-Plenário que, entre
outras medidas, declarou a inidoneidade da recorrente para participar de licitação na Administração
Federal. Ausência de notificação da empresa. Necessidade de assegurar a ampla defesa e o
contraditório. Vício processual. Conhecimento do recurso. Provimento. Insubsistência do acórdão
recorrido no que se refere à recorrente.
RELATÓRIO
Trata-se de Pedido de Reexame interposto pela empresa Pavimar Construtora de Obras Ltda.
contra o Acórdão 1801/2003-Plenário, que, entre outras providências, declarou a recorrente
inidônea para licitar com a administração, in verbis:
“9.3 declarar a inidoneidade das empresas Construtora Triunfo Ltda (CNPJ 77.955.532/000107) e Pavimar Construtora de Obras Ltda (CNPJ 79.569.398/0001-31) para participarem de
licitações no âmbito da Administração Pública Federal pelo prazo de 05 (cinco) anos, com fulcro no
art. 46 da Lei nº 8.443/1992;
9.4 solicitar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que providencie junto à
Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação a inserção no portal de compras ‘Comprasnet’
da declaração de inidoneidade das empresas referidas no item anterior;” [negritei]
2.A Secretaria de Recursos, tendo em vista que foram preenchidos os requisitos de
admissibilidade, considerou o recurso admissível e, em razão da urgência da matéria, promoveu o
exame de mérito, nos seguintes termos:
“A recorrente alegou que esta Corte, ao declarar sua inidoneidade para contratar com o poder
público por cinco anos, violou o direito à ampla defesa e ao contraditório, pois a empresa não foi
cientificada da existência de processo junto a esta Corte. Por conseguinte, solicitou a declaração da
nulidade do decisum guerreado.
O processo TC 005.524/2003-7 trata de relatório de levantamento de auditoria nas obras de
construção do trecho da BR-487, entre o Porto Camargo e Campo Mourão, realizado para subsidiar
os trabalhos da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização. No referido
processo, foram prolatados os Acórdãos nºs. 596/2003 e 1.801/2003, ambos pelo Plenário do TCU.
Com efeito, verifica-se que a impetrante não foi cientificada quanto aos fatos que levaram este
Tribunal a declarar a sua inidoneidade, em descumprimento aos próprios termos da determinação
proferida por esta Casa no subitem 9.5 do Acórdão n. 596/2003 – TCU – Plenário, assim transcrito:
‘ACÓRDÃO N° 596/2003 – TCU – Plenário
(...)
9. Acórdão
(...)
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
(...)
21
9.5. cientificar a empresa Pavimar – Construtora de Obras Ltda. para que se manifeste, no
prazo de 15 (quinze) dias, caso seja de seu interesse, acerca da fraude que perpetrou, juntamente
com a empresa Construtora Triunfo Ltda., contra a Concorrência Pública – Edital de Concorrência
n° 158/98-09 Rodovia BR-487 – Lote 2, mediante a celebração do Termo Particular de
Compromisso n° 010598-A, consoante os autos de agravo de instrumento n° 146203-9 (Medida
Cautelar n° 760/99) e o mencionado Termo, sobre pena de declaração de inidoneidade do licitante
para participar de licitação na administração pública (art. 46 da Lei n. 8.443/92);
(...)’.
Esse procedimento – falta de cientificação da impetrante – contraria os princípios do
contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5°, inciso LV, da Constituição Federal, haja vista
que tais princípios são aplicáveis também em foro administrativo, conforme já decidido pelo
Supremo Tribunal Federal (MS 21.579-DF, STF/Pleno, RTJ 146/535, esp. p. 538).
Pode-se constatar que esta Corte de Contas sujeita-se expressamente aos princípios do
contraditório e da ampla defesa nos processos que aprecia e nesse sentido tem sido o seu proceder,
conforme pode ser observado na leitura do próprio texto do subitem 9.5 do Acórdão n. 596/2003 –
TCU – Plenário, reproduzido neste parecer, por meio do qual este Tribunal determinou que a
impetrante fosse cientificada a fim de que, se houvesse interesse, manifestasse acerca dos fatos
apurados no processo TC 005.524/2003-7.
Releva esclarecer que, não obstante a determinação para que a impetrante fosse cientificada
previamente à deliberação que a declarou inidônea, essa medida efetivamente não se concretizou,
uma vez que, a despeito de ter sido emitido o Ofício Secex/PR n. 01-170/2003 a ela endereçado,
inserto à fl. 105 do volume principal do TC 005.524/2003-7, não há nesses autos o Aviso de
Recebimento – AR, previsto no art. 179, inciso II, do Regimento Interno/TCU, de modo a
comprovar a entrega da correspondência no endereço da impetrante.
Nesses termos, há que se ter presente que a impetrante não foi regularmente cientificada para
exercer o seu direito constitucional, legal e regimental de defesa, sendo, portanto, nula a declaração
de inidoneidade da impetrante, bem como as demais medidas dela decorrentes.
Dessarte, no presente caso, verificada a nulidade da declaração de inidoneidade da impetrante,
em decorrência da falta de cientificação, poderá o Tribunal – entendendo ser de fato o caso –, tornar
insubsistente o subitem 9.3 do Acórdão n. 1.801/2003 – TCU – Plenário, na parte que trata
exclusivamente da empresa Pavimar Construtora de Obras Ltda., bem como os demais subitens
subseqüentes que dele dependam ou sejam conseqüência, nos termos dos arts. 174 e 175 do
RI/TCU, adotando, a seguir, se for o caso, as providências apontadas no art. 176 do Regimento
Interno.
Sobre essa questão, importa consignar, ainda, excerto da ementa do MS 23.550, em que foi
examinado caso semelhante ao apreciado nesta oportunidade, ou seja, descumprimento por parte
deste Tribunal dos princípios do contraditório e da ampla defesa, destacando que “A oportunidade
de defesa assegurada ao interessado há de ser prévia à decisão, não lhe suprindo a falta a
admissibilidade de recurso, mormente quando o único admissível é o de reexame pelo mesmo
Plenário do TCU, de que emanou a decisão”.
Conclui-se assim que, de fato, houve a violação dos princípios do contraditório e da ampla
defesa, assistindo razão à recorrente. Assim, considerando a peculiaridade do caso, proponho, desde
já, que o recurso seja conhecido e lhe seja dado provimento, tornando insubsistentes os subitens 9.3
e 9.4 do acórdão guerreado, somente no que tange à sociedade empresária Pavimar Construtora de
Obras Ltda.
3. CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO
Proponho que o Tribunal decida:
1.conhecer do Pedido de Reexame, com base no art. 48 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito,
dar-lhe provimento;
2.tornar insubsistente os subitens 9.3 e 9.4 do Acórdão nº 1.801/2003 – TCU – Plenário, tão
somente no que concerne à recorrente;
3.retornar os autos a esta Secretaria para a análise de mérito do recurso interposto pela
Construtora Triunfo S/A.”
22
3.O dirigente da unidade técnica manifestou-se de acordo com a instrução.
É o Relatório.
VOTO
Preliminarmente, registro que atuo nestes autos nos termos do art. 20 da Resolução 64/96, em
substituição ao Ministro Lincoln Magalhães da Rocha, em razão da urgência da matéria.
2.Entendo que o Pedido de Reexame interposto pela empresa Pavimar Construtora de Obras
Ltda. deve ser conhecido, uma vez que preenche os requisitos de admissibilidade cabíveis à espécie.
3.No mérito, acompanho o entendimento da unidade técnica.
4.O Acórdão 596/2003-Plenário, em seu item 9.5, determinou expressamente que a empresa
deveria ser cientificada das irregularidades tratadas nos autos para que, assim o desejando,
apresentasse suas alegações, sob pena de ser declarada inidônea para licitar com a Administração
Federal. A Secex/PR, em cumprimento à deliberação plenária, elaborou o Ofício 01-170/2003
dirigido à construtora. Não obstante, não consta dos autos o comprovante de que a empresa tenha
sido efetivamente notificada.
5.Essa falha operacional compromete o atendimento dos princípios da ampla defesa e do
contraditório, garantias constitucionais rigorosamente observadas por este Tribunal. Assim, entendo
que deva ser dado provimento ao pedido da recorrente, para excluir do item 9.3 do Acórdão
1801/2003-Plenário, o nome da empresa Pavimar Construtora de Obras Ltda.
6.Considero oportuno, também, que se dê ciência à recorrente de que, a partir do recebimento
da comunicação do acórdão que vier a ser proferido, ela será considerada cientificada da notificação
determinada no item 9.5 do Acórdão 596/2003-Plenário, nos termos do § 2º do art. 214 do Código
de Processo Civil1 (que se aplica subsidiariamente neste Tribunal, conforme disposto no art. 298 do
Regimento Interno), passando a correr o prazo de 15 (quinze) dias para que, se desejar, apresente as
alegações que considerar oportunas acerca das irregularidades tratadas nos autos.
7.Observo, ainda, a necessidade de promover a correção de erro material no Acórdão
1801/2003-P, bem como no Relatório e Voto que o fundamentam, uma vez que ali ficou consignado
“Construtora Triunfo Ltda.” e não “Construtora Triunfo S/A”, como deveria. Para tanto, solicito o
pronunciamento oral do nobre representante do Ministério Público, nos termos do Enunciado 145
da Súmula de Jurisprudência desta Casa.
8.Por fim, entendo que, nos termos do § 1º do art. 285 do Regimento Interno, o recurso
interposto pela Construtora Triunfo S/A deve ser examinado em processo apartado, a ser constituído
pela Serur, para que não ocorra maior atraso na apreciação das irregularidades ainda pendentes de
análise – especialmente das alegações que vierem a ser apresentadas pela empresa Pavimar.
Ante o exposto, concordando com o parecer da unidade técnica, com os pequenos
complementos mencionados acima, voto por que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à
apreciação deste Plenário.
Sala das Sessões, em 4 de fevereiro de 2004.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 056/2004 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo nº TC–005.524/2003-7 (com 9 volumes).
2. Grupo: I – Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame (em Relatório de Auditoria).
3. Recorrente: Pavimar Construtora de Obras Ltda.
4. Órgão: Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes – DNIT.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1 “Art. 214 (...) § 2o Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a
citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.”
23
5.1. Relator da Deliberação Recorrida: Ministro Adylson Motta.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado, Procurador-Geral,
oralmente, na Sessão.
7. Unidade Técnica: Serur.
8. Advogado: Raul José Prolo (OAB/PR 5.360); e Antonio Ivar Gomes de Oliveira (OAB/PR
7.399).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes ao Pedido de Reexame interposto pela
empresa Pavimar Construtora de Obras Ltda. contra o Acórdão 1801/2003-Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 48 c/c o art. 33 da Lei n° 8.443/92
em:
9.1. conhecer do Pedido de Reexame interposto pela empresa Pavimar Construtora de Obras
Ltda., para, no mérito, dar-lhe provimento, fazendo excluir seu nome do item 9.3 do Acórdão
1801/2003-Plenário;
9.2. promover a correção de erro material no Acórdão 1801/2003-Plenário, bem como no
Relatório e Voto que o fundamentam, substituindo a expressão “Construtora Triunfo Ltda.” por
“Construtora Triunfo S/A”;
9.3. em decorrência do disposto nos itens 9.1 e 9.2 deste acórdão, os itens 9.3 e 9.4 do
Acórdão 1801/2003-Plenário passam a ter a seguinte redação:
“9.3 declarar a inidoneidade da empresa Construtora Triunfo S/A (CNPJ 77.955.532/0001-07)
para participar de licitações no âmbito da Administração Pública Federal pelo prazo de 05 (cinco)
anos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 8.443/1992;
9.4 solicitar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que providencie junto à
Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação a inserção, no portal de compras ‘Comprasnet’,
da declaração de inidoneidade da empresa referida no item anterior;”
9.4. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão;
9.5. dar ciência à recorrente de que, a partir do recebimento da comunicação deste acórdão,
será considerada cientificada da notificação determinada no item 9.5 do Acórdão 596/2003Plenário, nos termos do § 2º do art. 214 do Código de Processo Civil, passando a correr o prazo de
15 (quinze) dias para que, se desejar, apresente as alegações que considerar oportunas acerca das
irregularidades tratadas nos autos;
9.6. restituir os autos à Serur para que, com fundamento no art. 286 c/c o art. 285, § 1º, do
Regimento Interno, constitua processo apartado para examinar o Pedido de Reexame interposto pela
Construtora Triunfo S/A, encaminhando, em seguida, o processo original à Secex/PR, para que
prossiga na instrução do feito.
10. Ata nº 3/2004 - Plenário
11. Data da Sessão: 4/2/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Humberto Guimarães Souto,
Adylson Motta, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e os Ministros-Substitutos
Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Ministro-Relator
Fui Presente:
24
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
Grupo I – Classe I – Plenário
TC-005.854/2002-4 (c/ 2 volumes)
Natureza: Pedido de Reexame.
Entidade: Hospital dos Servidores do Estado (HSE/RJ) - Ministério da Saúde.
Recorrente: Carlos Antonio dos Santos, CPF: 607.080.937-87.
SUMÁRIO: Pedido de Reexame interposto contra deliberação por meio da qual foram
adotadas diversas providências, entre elas, a aplicação de multa ao recorrente. Insuficiência dos
argumentos expendidos. Conhecimento do Recurso para negar-lhe provimento. Ciência ao
recorrente.
RELATÓRIO
Tratam os autos da Representação formulada pela empresa Cristália Produtos Químicos
Farmacêuticos Ltda. acerca de irregularidade ocorrida na condução do Pregão n. 96/2001,
instaurado pelo Hospital dos Servidores do Estado (HSE/RJ), para a aquisição de medicamentos.
2.Na sessão de 23/04/2003, este Plenário, por meio do Acórdão n. 399/2003, deliberou no
seguinte sentido, em essência (fls. 186/187):
2.1 – conhecer da presente Representação para, no mérito, considerá-la procedente, haja vista
ter-se verificado, no Pregão n. 96/2001, realizado pelo Hospital dos Servidores do Estado (HSE/RJ),
restrição ao caráter competitivo da licitação e ofensa aos princípios da isonomia entre os licitantes e
da escolha da proposta mais vantajosa para a Administração, com infração às disposições do art. 37,
inciso XXI, da Constituição Federal e do art. 3º, caput, e § 1º, inciso I, da Lei n. 8.666/1993 c/c as
do art. 4º do Anexo I do Decreto n. 3.555/2000;
2.2 – fixar o prazo de quinze dias para que o Diretor-Geral do Hospital dos Servidores do
Estado adotasse providências com vistas a anular, se ainda não o fez, a aludida licitação e os demais
atos dele decorrentes;
2.3 – considerando a responsabilidade pela irregularidade acima indicada, aplicar, com arrimo
no art. 58, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, a multa de R$ 5.000,00 ao pregoeiro, Carlos Antonio dos
Santos.
3.Irresignado, o responsável mencionado no subitem 2.3 supra interpôs o presente Pedido de
Reexame, que foi encaminhado à Serur, para instrução. Essa unidade técnica, após o exame de
admissibilidade contido à fl. 06 – vol. 2, assim analisa os argumentos encaminhados pelo
recorrente, no essencial (fls. 17/21 – vol. 2):
“4. Exame do Mérito
4.1. Alega o Recorrente que, apesar da notória ausência – quando da implantação da nova
modalidade licitatória, o pregão – de oportunidades para a necessária capacitação e adequada
adaptação às respectivas rotinas funcionais, fluxos, formulários, normas e instruções de serviços,
bem como à devida delimitação de encargos e responsabilidades em sede administrativa, e mesmo a
inexistência de compensação financeira para a atribuição de Pregoeiro, não se inclinou pelo
desempenho negligente ou desidioso nesse múnus.
4.2. A ilibada conduta em 19 anos no Serviço Público Federal, prestados com zelo, denodo,
desprendimento e honestidade, vem testemunhar no sentido de não ter havido, de sua parte,
intenção maldosa de beneficiar qualquer empresa.
4.3. Coerentemente, informa que, quando freqüentava o ‘Curso de Formação de Pregoeiros’,
promovido pelo CEAP - Centro de Aperfeiçoamento Profissional, em 07/12/2000, e ministrado pelo
Dr. Benedicto de Tolosa Filho, mestre em Direito Administrativo e Consultor da Empresa ‘Temas
& Idéias Editora’, o preletor dissera, à época, haver divergências na interpretação do dispositivo
legal estatuído no inciso VIII, do Art. 11, do Decreto n. 3.555, de 08/08/2000, pelo fato de não ter
25
sido estabelecido limite, pelo legislador, na quantidade de lances verbais, apenas a rotatividade
entre os licitantes, em função do que deveria o Pregoeiro defini-lo antes da abertura dos trabalhos,
em comum acordo com os licitantes presentes, o que, de fato, teria acontecido na licitação em
relevo.
4.4. Acrescenta que, relativamente aos certames em que atuou como Pregoeiro, adotando tal
limite, não houvera irresignação, até o questionamento da empresa Cristália Produtos Químicos
Farmacêuticos Ltda., que entende motivado por razões pessoais, haja vista as participações da
referida Empresa em outras licitações da modalidade em que se adotou o critério questionado e nos
quais a irresignada nunca apresentou mais de dois lances.
4.5. À luz de tais esclarecimentos, e argumentando não ter havido perda ao erário federal,
considerando que o preço considerado na adjudicação era compatível com o fixado no Banco de
Preços do Núcleo Estadual do Rio de Janeiro/NERJ do Ministério da Saúde, requer a revogação da
multa, ante a inexistência de indícios de dolo no ato administrativo inquinado.
4.6.Inicialmente, deve-se registrar que, à parte as outras irregularidades observadas quanto às
exigências legais concernentes aos procedimentos licitatórios, e que foram destacadas nos subitens
6.3.2 (ausência de recursos orçamentários para a realização da licitação) e 6.3.3 (não-apresentação
de justificativas para as quantidades licitadas) da instrução de fls. 160/166, vp, afinal transcrita no
Relatório do Sr. Ministro-Relator, a fundamentação básica para a anulação do pregão HSE-RJ n.
96/2001 foi, a teor do item 4 do já citado Voto, o comprometimento da isonomia, do caráter
competitivo do certame e da escolha da proposta mais vantajosa para a Administração.
4.7. Nesse sentido, ao contrário do que alega o Recorrente, obviamente houve perda ao erário,
ainda que moderada, indireta e de difícil mensuração. Quanto à primeira das justificativas
oferecidas, a de ausência de treinamento, o descumprimento de preceito legal não se deu em relação
a questão complexa e específica, porém quanto aos princípios básicos do processo licitatório, da
isonomia, caráter competitivo do certame e escolha da proposta mais vantajosa para a
Administração.
4.8. Sobre a ausência de definição do número de participantes e a existência de certo grau de
discricionariedade à função do Pregoeiro, é certo que a lei não estabeleceu limite ao número de
lances, porém não parece razoável interpretar que a sucessão de lances se processe ad infinitum,
em face de várias distorções que a passividade do Pregoeiro poderia ensejar. Aqui reside, aliás, a
grande dificuldade no exercício dessa atividade. Permitir a competititividade, sem que, ao extremo,
se atinja o estágio de disputa predatória que tomaria, a final, inexeqüível o contrato celebrado com
base em proposta dali resultante. Antes, deve, sim, o Pregoeiro intervir, ante os sinais típicos
(variação irrisória de propostas, por exemplo), com a discricionariedade que a Lei lhe permite. A
título de ilustração, às fls. 11/14 do volume 2, acostou-se aos autos ‘Ata da Reunião de recebimento
de envelopes de propostas e de habilitação do Pregão AA/n. 14/2002, seguida da abertura dos
envelopes, julgamento de propostas e dos documentos de habilitação’, promovida pelo BNDES, e
obtida em pesquisa efetuada na Internet.
(...)
4.10. Assim, é flagrante a diferença entre as atitudes do Pregoeiro no Pregão promovido pelo
BNDES, acima descrito, e a atitude não discricionária, porém arbitrária, de que se cuida nos
presentes autos, em face da inexistência da articulação entre a decisão tomada e a finalidade última
do procedimento, bem como pela falta de fundamentação, com o agravante de sequer ter sido
mencionada na Ata de fls. 29 vp, quando se refere à explicação do Pregoeiro sobre os
procedimentos e aspectos legais da nova modalidade, o que a caracterizaria como uma decisão
apriorística, e não uma contingência do desenrolar de fase competitiva oral.
4.11. No mais, no que respeita à alegação de ausência de dolo, em consonância com a
alegação contida no subitem 4.2 do presente trabalho, a invocação é irrelevante, pois se é difícil,
senão impossível, perscrutar a motivação do Recorrente ao cometer o ato inquinado, o erro
certamente prova pelo menos a desídia no cumprimento das atribuições, em função do que é
inquestionável o nexo entre a culpa do agente e o prejuízo material, embora modesto, indireto e de
difícil avaliação, pelo que resulta devida a multa que lhe foi aplicada”.
4.Assim, a instrução da Serur, com o endosso do Sr. Diretor e do Sr. Secretário de Recursos
(fls. 21/23 – vol. 2), é no sentido de:
26
a) conhecer do Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Carlos Antonio dos Santos, com base
no art. 48 da Lei n. 8.443/1992, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo-se em seus exatos termos o Acórdão n. 399/2003 – TCU –
Plenário; e
b) comunicar ao recorrente sobre a decisão que vier a ser adotada pelo Tribunal.
É o Relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade de que trata o art. 33, c/c o art. 48 da Lei n.
8.443/1992, cabe conhecer do presente Pedido de Reexame.
2.Conforme exposto no Relatório precedente, observou-se que no Pregão n. 96/2001,
instaurado pelo Hospital dos Servidores do Estado, no Rio de Janeiro, órgão do Ministério da
Saúde, destinado à aquisição de medicamentos, houve restrição ao caráter competitivo da licitação
e ofensa aos princípios da isonomia entre os licitantes, uma vez que foi definido o quantitativo
máximo de dois lances para cada empresa interessada.
3.Afora tal irregularidade, outras ocorrências foram apuradas no decorrer das providências
adotadas pela Secex/RJ com vistas ao saneamento deste feito, quais sejam a ausência de recursos
suficientes para o pagamento das despesas a serem contratadas e a não-apresentação de
justificativas para as quantidades licitadas.
4.Por meio do Acórdão n. 399/2003, este Plenário decidiu, entre outras medidas, pela fixação
de prazo ao HSE para que fossem adotadas as medidas tendentes à anulação do mencionado
certame e aplicar ao pregoeiro, Sr. Carlos Antonio dos Santos, a multa prevista no art. 58, inciso II,
da Lei n. 8.443/1992.
5.Desta feita, esse responsável recorre da mencionada deliberação, argumentando, em síntese,
que havia divergências quanto à interpretação dos dispositivos do Decreto n. 3.555/2000, que
regulamentou o pregão no âmbito da União, pelo fato de não ter sido estabelecido limites na
quantidade de lances verbais, apenas a rotatividade entre os licitantes. Tal argumento não merece
prosperar, porquanto vai de encontro com os princípios da licitação ora em debate, instituída com o
fito de simplificar a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns, proporcionando maior
competitividade por meio de propostas de preços escritas e lances verbais.
6.A propósito, a Lei n. 10.520/2002, que instituiu a modalidade licitatória em foco também
para os Estados, Distrito Federal e Municípios, redigida de forma mais detalhada, manteve, na
essência, o mesmo teor das disposições antes em vigor, promovendo, por outro lado, alterações na
Lei n. 10.191/2001, consistentes na autorização para a implementação do pregão nas compras de
produtos no âmbito do Ministério da Saúde.
7.Conforme se verifica, não há guarida na legislação aplicável à matéria para o procedimento
adotado pelo recorrente, qual seja a limitação do número de lances em um pregão, por licitante.
Tampouco a doutrina pode socorrer o Sr. Carlos Antonio dos Santos, pois, até mesmo o autor
mencionado nas razões recursais, Benedicto de Tolosa Filho, expõe, com clareza, na obra intitulada
“Pregão – uma nova modalidade de licitação”, que o pregoeiro selecionará a proposta de menor
valor, tomada como parâmetro, e que as ofertas devem se dar, mediante lances verbais, partindo-se
do licitante que oferecer o maior preço e sucessivamente, em valores distintos e decrescentes, “até
que nenhuma outra oferta seja registrada” (Ed. Forense, pg. 54, 2003).
8.Assim, ante a ausência de argumentos suficientes para alterar o entendimento emanado por
este Plenário, por ocasião do Acórdão n. 399/2003, cabe acolher o parecer exarado pela Serur, no
sentido de conhecer do presente Pedido de Reexame para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo-se, em seus exatos termos, a deliberação recorrida.
Nessas condições, voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este E. Plenário.
T.C.U., Sala das Sessões, em 04 de fevereiro de 2004.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
27
ACÓRDÃO Nº 057/2004 – TCU – Plenário
1. Processo n. TC-005.854/2002-4 (c/ 2 volumes).
2. Grupo: I, Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame.
3. Entidade: Hospital dos Servidores do Estado (HSE/RJ) - Ministério da Saúde
4. Recorrente: Carlos Antonio dos Santos, CPF: 607.080.937-87.
5. Relator: Ministro Marcos Bemquerer Costa.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinícios Vilaça.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Serur e Secex/RJ.
8. Advogados constituídos nos autos: Patrícia Lima Mil Homens (OAB/SP n. 149.885),
Heloísa Barroso Uelze (OAB/SP n. 117.088), Leonardo Alfradique Martins (OAB/RJ n. 98.995),
Flávio El-Amme Paranhos (OAB/RJ n. 104.806), Ana Carolina Bertuccelli Alves de Souza
(OAB/SP n. 104.184), Humberto Lucas Marini (OAB/RJ n. 113.175-E), Horácio Veiga de Almeida
(OAB/RJ n. 115.970-E) e Janssen Hiroshi Murayama (OAB/RJ n. 113.175-E), Vivian Maria Lima
(OAB/SP n. 190.516), Tulio Freitas do Egito Coelho (OAB/DF n. 4.111), Jurandir Fernandes de
Sousa (OAB/DF n. 15.326), Alessandro Marius Oliveira Martins (OAB/DF n. 12.854), Carla Lobão
Barroso de Souza (OAB/DF n. 6.482), Francisco Ribeiro Todorov (OAB/DF n. 12.869), Flávia
Lopes Araújo (OAB/DF n. 16.681), Vinícius de Andrade Prado (OAB/DF n. 17.751), Priscila dos
Santos Castello Branco (OAB/DF n. 18.195), Bárbara Bianca Sena (OAB/DF n. 3.175/E) e Isabela
Marques Seixas (OAB/DF n. 4.207/E)
9. ACORDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação formulada pela empresa
Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda., apreciada por meio do Acórdão n. 399/2003 –
TCU – Plenário, contra o qual se insurge o recorrente, Sr. Carlos Antonio dos Santos, por meio
deste Pedido de Reexame.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
diante das razões expostas pelo Relator em:
9.1 – com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei n. 8.443/1992, conhecer do presente Pedido de
Reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, em seus exatos termos, o Acórdão n.
399/2003 – TCU – Plenário;
9.2 – dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata nº 3/2004 - Plenário
11. Data da Sessão: 4/2/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Humberto Guimarães Souto,
Adylson Motta, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e os Ministros-Substitutos
Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
VALMIR CAMPELO
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Ministro-Relator
Fui Presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
28
GRUPO I – CLASSE II - PLENÁRIO
TC–021.893/2003-0
Natureza: Solicitação do Congresso Nacional
Interessado: Comissão Parlamentar Mista de Inquérito “Exploração Sexual”.
Entidade: Instituto Zequinha Barbosa
Sumário: Solicitação da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito “Exploração Sexual” para
que o TCU realize auditoria no Instituto Zequinha Barbosa. Conhecimento. Deferimento. Ciência à
interessada.
RELATÓRIO
Trata o presente processo de requerimento encaminhado a esta Corte pela eminente Senadora
Patrícia Saboya Gomes, Presidente da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito criada com a
finalidade de investigar as situações de violência e redes de exploração sexual de crianças e
adolescentes no Brasil solicitando a realização de auditoria no Instituto Zequinha Barbosa
“Correndo pela Vida”, com sede provisória à Av. Tamandaré nº 6000, Universidade Dom Bosco,
Campo Grande/MS, referente ao período de doze meses antecedentes a novembro de 2003.
2.Encaminhado os autos à Secex/MS, esta, por meio de consulta ao Siafi (fls. 07 a 24),
constatou a destinação de R$ 45.146,54 ao Instituto, concedidos pela Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Esporte e Turismo (denominação de
ministério fornecida pelo Siafi para o concedente nº 180002), em 29/08/2003, conforme ordem
bancária nº 2003OB001647, para a execução do convênio nº 041/2003 (Siafi nº 480869) cuja
justificativa seria “desenvolver por meio de ações que propiciem aprender a conhecer conviver e ser
criança e o adolescente em estado de vulnerabilidade social promovendo um trabalho
interdisciplinar no qual ocorra o exercício da cidadania da integração nas diversas áreas de
aprendizagem” (sic).
3.A unidade técnica informa, ainda, que em consulta aos demais sistemas do Tribunal,
verificou a inexistência de processos relativos à matéria em apreço. Finaliza sua instrução propondo
a realização, no mês de fevereiro de 2004, de auditoria no Instituto Zequinha Barbosa, no período
requerido pela parlamentar, a ser realizada por um analista por iguais prazos de dois dias para as
fases de planejamento, execução e relatório.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do inciso II do art. 1º, do art. 231 e do inciso III do art. 232 do Regimento Interno
desta Corte, o Tribunal apreciará, em caráter de urgência, as solicitações de auditoria que lhe forem
endereçadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas casas ou pelas respectivas comissões,
sendo competente para solicitar a realização de auditorias e inspeções os presidentes de comissões
do Congresso Nacional, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados, quando por aquelas
aprovadas.
2.Verifico que o requerimento encaminhado pela Comissão Parlamentar Mista de Inquérito
em tela atende a todos os requisitos regimentais deste Tribunal, devendo, portanto, ser conhecido e
a solicitação, atendida.
3.Conforme os estudos preliminares realizados pela Secex/MS junto à entidade a ser auditada,
há recursos federais a ela destinados para a execução de convênio no valor de R$ 45.146,54, o que
confere competência ao TCU para exercer fiscalização em sua aplicação, nos termos do inciso IV
do art. 71 da Constituição Federal.
Ante o exposto, acolho a proposta da Secex/MS e manifesto-me por que o Tribunal de Contas
da União adote o Acórdão que ora submeto a este Plenário.
Sala das Sessões, em 4 de fevereiro de 2004.
29
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 058/2004 – TCU – PLENÁRIO
1.Processo nº TC–021.893/2003-0.
2.Grupo I - Classe de Assunto: II – Solicitação do Congresso Nacional.
3.Interessado: Comissão Parlamentar Mista de Inquérito “Exploração Sexual”.
4.Entidade: Instituto Zequinha Barbosa.
5.Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6.Representante do Ministério Público: não atuou.
7.Unidade Técnica: Secex/MS.
8.Advogado constituído nos autos: não atuou.
9.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas
da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente solicitação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos
no art. 232 do RI/TCU;
9.2. determinar à Secex/MS que inclua a realização de auditoria junto ao Instituto Zequinha
Barbosa no Plano de Auditoria referente ao primeiro semestre de 2004, a ser realizada em fevereiro
de 2004, com vistas a verificar a regular gestão de recursos federais repassados a este Instituto no
período de novembro de 2002 a novembro de 2003;
9.3. dar ciência deste acórdão à Comissão Parlamentar Mista de Inquérito criada com a
finalidade de investigar as situações de violência e redes de exploração sexual de crianças e
adolescentes no Brasil.
10. Ata nº 3/2004 - Plenário
11. Data da Sessão: 4/2/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Humberto Guimarães Souto,
Adylson Motta, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e os Ministros-Substitutos
Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
12.2. Ministro que alegou impedimento: Adylson Motta.
VALMIR CAMPELO
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Ministro-Relator
Fui Presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I – CLASSE III – Plenário.
TC-014.677/2003-5.
Natureza: Consulta.
Órgão: Tribunal Superior do Trabalho – TST.
Interessado: Tribunal Superior do Trabalho – TST.
Advogado: não houve
30
Sumário: Consulta acerca da possibilidade de reversão de cota de pensões instituídas com
fulcro na Lei n.º 3.373/58 c/c a Lei n.º 6.782/80, em favor de filha maior solteira, em face da perda
de sua condição de co-beneficiária após a edição da Lei n.º 8.112/90. Legalidade, desde que
preenchidos os requisitos do parágrafo único do art. 5º da Lei n.º 3.373/58. Conhecimento.
RELATÓRIO
Permito-me transcrever a instrução da lavra da ACE Solange de Sousa Martins, com a qual
anuíram o Titular da Sefip e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal:
“Mediante despacho de fls. 01 o Senhor Ministro-Relator resolveu conhecer da presente
Consulta, por preencher os requisitos dispostos no art. 264 do Regimento Interno, e, com fulcro no
art. 63 da Resolução-TCU nº 136/00, determinou fosse o processo autuado e encaminhado a esta
Secretaria para instrução.
2.Trata o presente processo de Consulta enviada pelo Excelentíssimo Ministro VicePresidente no exercício da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, Vantuil Abdala, por meio
do Of. STST.GDGCA.GP nº 547, de 22 de Agosto de 2003, fls. 03, objetivando esclarecimentos
acerca de benefício de pensão da Lei 3373/58, c/c a Lei 6782/80.
3.Do exame dos autos, inicialmente cabe relacionar os comentários feitos pelo ilustre
consulente acerca da legislação aplicável ao caso, conforme a seguir:
3.1 – as Leis nº 1711/52, 3373/58 e 6782/80 regeram o instituto da pensão de servidor
estatutário, bem como a reversão de cota, até 11.12.90, prevendo a hipótese de concessão de pensão
à filha maior solteira;
3.2 – a partir de 12.12.90 a Lei nº 8112/90 revogou a Lei nº 1711/52 e respectiva legislação
complementar e disposições em contrário, extinguindo o direito de pensão à filha maior solteira a
partir de então;
3.3 – nos termos do art. 248 da Lei 8112/90, as pensões estatutárias constituídas até 11.12.90
passaram a ser mantidas pelo órgão ou entidade de origem do servidor, com efeitos a contar de
1º.01.91.
4.Considerando a legislação citada, o ilustre consulente solicita a este Tribunal
esclarecimentos acerca da “possibilidade de reversão de cota de pensão em favor de filha maior
solteira, na ocorrência de perda da condição de co-beneficiária após a edição da Lei nº 8112/90,
que não mais prevê essa situação.”
6. Da análise dos autos, preliminarmente, compete-nos destacar alguns artigos da Lei
3373/58 os quais dispõem que:
“Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado:
I - Para percepção de pensão vitalícia:
a) a esposa. ......;
b) .....................;
c) .....................;
II - Para a percepção de pensões temporárias:
a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se
inválido, enquanto durar a invalidez;
b)...................;
Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão
temporária quando ocupante de cargo público permanente.
Art. 6º .............
Art 7º Por morte dos beneficiários ou perda da condição essencial à percepção das pensões,
estas reverterão:
I - A pensão vitalícia - para os beneficiários das pensões temporárias;
II -..................“ Grifamos.
7. Relativamente à Lei 8112/90, observa-se que a eficácia de aplicação somente incidiu sobre
os benefícios que ocorreram a partir de sua publicação, conforme dispõe o arte. 252.
31
8. Consoante ficou evidenciado nos autos, o consulente pede esclarecimentos acerca de
pensão cujo fato gerador ocorreu anteriormente à Lei 8112/90, com o passamento do ex-servidor;
ou seja, até 11.12.1990.
9. Restou esclarecer nos autos se a filha maior solteira já havia preenchido os pré-requisitos
exigidos na Lei 3373/58 para obtenção do benefício temporário anteriormente à Lei 8112/90, a
exemplo do que dispõe o parágrafo único do art. 5º daquele dispositivo legal
10. Cabe informar que, caso a filha maior solteira, uma vez que já percebia a pensão
temporária na vigência da Lei 3373/58 c/c a Lei 6782/80, por preencher todos os requisitos legais
exigidos à época, não poderia seu benefício ser cortado, tendo em vista que a própria Constituição
Federal resguarda o direito adquirido.
11. Nesse caso, ressalta-se que, desde o início da concessão do benefício previsto pela
6782/80, c/c a Lei 3373/58, a filha maior solteira, deveria haver comprovado, mediante
documentação o seu estado civil e ainda que, não ocupava cargo público. Dessa
12. Dessa forma, parece estar claro que a filha maior solteira, nas condições acima relatadas,
viesse a fazer jus à reversão da cota referente à pensão vitalícia, independendo de que o beneficiário
vitalício tenha falecido já na vigência da Lei 8112/90.
13. Consoante a jurisprudência, este Tribunal, em reiteradas decisões entendeu que as pensões
deixadas por instituidores falecidos anteriormente ao advento da Lei 8112/90 obedecem aos
critérios fixados na Lei nº 3373/58; exemplo: TC-011.613/81-2 , Decisão nº 192/92 – TC450.303/91-8, 2ª Câmara e outras.
Em face do exposto, propomos a este Tribunal que responda ao ilustre consulente que a filha
maior solteira, somente poderá se beneficiar da reversão de cota de pensão de que trata o art. 7º ,
inciso I da Lei 3373/58 se:
a) o fato gerador da pensão da Lei 3373/58, c/c a Lei 6782/80 houver ocorrido antes da
publicação da Lei 8112/90;
b) em 11.12.90 a referida beneficiária já preenchia todos os pressupostos exigidos pela Lei
6782/80, c/c a Lei 3373/58, inclusive quanto ao que dispõe o art. 5º, Parágrafo Único deste último
dispositivo legal;
c) desde o início da concessão da pensão temporária, da Lei 3373/80, c/c a Lei 6782/80, e
anteriormente à Lei 8112/90, existisse a comprovação, mediante documentos, que não ocupava
cargo público, bem como seu estado civil, na condição de solteira, e se essa situação perdurar,
independendo a data do óbito do beneficiário vitalício.”.
2.O Representante do Ministério Público, por provocação, anui à proposta da Sefip.
É o relatório.
VOTO
Examina-se Consulta formulada pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST, acerca da
possibilidade de reversão de cota de pensão em favor de filha maior solteira, em face da perda da
condição de co-beneficiária após a edição da Lei n.º 8.112/90.
2.O direito da filha solteira, maior de vinte e um anos, à percepção de pensão civil temporária
teve origem na Lei n.º 3.373/58, que dispõe sobre o plano de assistência previdenciária ao
funcionário público e a sua família.
3.Assim, de acordo com o art. 5º, parágrafo único, da Lei sob referência, a filha solteira maior
de vinte e um anos só perderia a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente,
podendo ser revertida para ela, tanto a quota da pensão vitalícia, quanto da temporária, conforme se
depreende do art. 7º da lei em comento, a seguir circunscrito:
Lei n.º 3.373/58
“Art 7º Por morte dos beneficiários ou perda da condição essencial à percepção das pensões,
estas reverterão:
I - A pensão vitalícia - para os beneficiários das pensões temporárias;
II – As pensões temporárias – para os seus co-beneficiários, ou, na falta destes, para o
beneficiário da pensão vitalícia.”.
32
4.O diploma mencionado vigorou sob o manto das Leis n.º 1.711/52 e n.º 6.782/80, tendo sido
todos revogados com a edição da Lei n.º 8.112/90. Com efeito, a partir do novel regime jurídico dos
servidores civis da União, a filha solteira maior de vinte e um anos deixou de fazer jus à pensão
temporária e, por conseguinte, a possíveis reversões amparadas na legislação precedente.
5.Contudo, a jurisprudência desta e. Corte já firmou entendimento de que aplica-se aos atos de
pensão a legislação vigente à época da instituição do benefício, ou seja, do falecimento do
instituidor. Dessa forma, os benefícios relativos à pensão previdenciária são assegurados
previamente pela legislação vigente ao tempo da morte do instituidor, ante a contribuição recolhida
enquanto servidor público.
6.Esse posicionamento está em consonância com o princípio da segurança jurídica, insculpido
no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, no ponto em que busca a manutenção da estabilidade
das relações jurídicas constituídas sob o pálio da legislação vigente à época da prática dos atos,
respeitando o direito adquirido dos beneficiários.
7.Nestes termos, se a filha solteira, maior de vinte e um anos, houver sido beneficiária de
pensão temporária instituída anteriormente ao advento da Lei n.º 8.112/90 e preencher os requisitos
do parágrafo único do art. 5º da Lei n.º 3.373/58, desde a data da instituição do benefício original,
vale dizer, não tiver contraído matrimônio ou ocupado cargo público de natureza permanente, terá
direito à reversão tanto da pensão vitalícia, quanto da temporária, conforme dispõe o art. 7º do
mesmo dispositivo.
Ante o exposto, acolho o posicionamento da Sefip, corroborado pelo Ministério Público, e
VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 04 de fevereiro de
2004.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 059/2004 -TCU - Plenário
1. Processo TC-014.677/2003-5.
2. Grupo I – Classe III – Consulta.
3. Interessado: Tribunal Superior do Trabalho – TST.
4. Órgão: Tribunal Superior do Trabalho – TST.
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que versam sobre Consulta formulada pelo Exmo.
Sr. Vice Presidente do Tribunal Superior do Trabalho – TST, Vantuil Abdala, acerca da
possibilidade de reversão de cota de pensões instituídas com fulcro na Lei n.º 3.373/58 c/c a Lei n.º
6.782/80, em favor de filha maior solteira, em face da perda de sua condição de co-beneficiária após
a edição da Lei n.º 8.112/90.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVII e § 2º, da Lei
8.443/92 c/c os arts. 1º, XV, 264 e 265 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1 conhecer da presente Consulta, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade
previstos nos arts. 264 e 265 do Regimento Interno desta Corte, esclarecendo ao consulente que:
9.1.1. a filha solteira, maior de vinte e um anos, mesmo após a edição da Lei n.º 8.112/90,
poderá se beneficiar da reversão de cota das pensões de que tratam o art. 7º da Lei n.º 3.373/58 c/c a
Lei n.º 6.782/80, somente se comprovar que mantém preenchidos os requisitos insculpidos no
parágrafo único do art. 5º da Lei n.º 3.373/58, desde a data da instituição da pensão temporária;
33
9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Exmo. Sr. Ministro Vantuil Abdala, bem como
ao Exmo. Sr. Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
10. Ata nº 3/2004 - Plenário
11. Data da Sessão: 4/2/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Humberto Guimarães Souto,
Adylson Motta, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler e os MinistrosSubstitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
Fui Presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO II - CLASSE IV – Plenário
TC 003.184/2001-8 (com 4 volumes)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Órgão: Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda do DF – Seter/DF
Entidade contratada: Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais e Deficientes de
Taguatinga e Ceilândia - APAED
Responsáveis: Wigberto Ferreira Tartuce (ex-Secretário de Trabalho, Emprego e Renda do
DF/Seter – CPF nº 033.296.071-49), Marcus Vinícius Lisboa de Almeida (Chefe de Gabinete do
Secretário da Seter e Presidente da Comissão de Habilitação – CPF nº 279.717.831-91), Marco
Aurélio Rodrigues Malcher Lopes (Secretário-Adjunto da Seter e Ordenador de Despesas – CPF nº
279.494.351-00), Marise Ferreira Tartuce (Chefe do Departamento de Educação do
Trabalhador/DET – CPF nº 225.619.351-91), Ana Cristina de Aquino Cunha (Membro da
Comissão de Habilitação do PEQ/DF – CPF nº 462.109.111-53), Edílson Felipe Vasconcelos
(Membro da Comissão de Habilitação do PEQ/DF – CPF nº 120.504.231-87), Mário Magalhães
(Membro da Comissão de Habilitação do PEQ/DF – CPF nº 115.740.701-34), Raquel Villela Pedro
(Membro da Comissão de Habilitação do PEQ/DF – CPF nº 308.437.741-34) e Nanci Ferreira da
Cunha (Executora Técnica do Contrato CFP nº 34/1999)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Tomada de Contas Especial. Atividades do Programa Nacional de Qualificação do
Trabalhador - Planfor realizadas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
Convênio celebrado pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Governo do Distrito Federal GDF. Contratação da Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais e Deficientes de Taguatinga
e Ceilândia - APAED. Indícios de irregularidades. Ausência de débito. Não aplicação de multa.
Contas julgadas regulares com ressalvas.
Trata-se de Tomada de Contas Especial cuja instauração foi determinada pela Decisão TCU Plenário nº 1.112, de 13/12/2000 (fl. 1 a 13 do vol. principal), que versou sobre auditoria
realizada na Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda do Distrito Federal – Seter/DF, visando
analisar a execução do Programa Nacional de Qualificação do Trabalhador – Planfor, no DF,
em 1999.
34
2.Na presente TCE, é analisada a contratação da Associação dos Pais e Amigos dos
Excepcionais e Deficientes de Taguatinga e Ceilândia - APAED, cujos principais dados são os
seguintes:
CNPJ: 00.573.287/0001-49 – entidade de direito privado sem fins lucrativos (ONG);
Endereço: QNM 29 – Módulo D – Ceilândia (DF) - CEP: 72.215-290;
Conta Bancária: Banco de Brasília (BRB), Ag. nº 134, conta corrente nº 600.101-3;
Fundada em 25/04/1982 e registrada em 03/05/1982, sob o número 198, no 3º Ofício de
Notas e Registros de Taguatinga (DF);
Responsável:
- Maria Gorett Gonçalves Santos, Presidente.
3.Nesta oportunidade, analisa-se o Contrato CFP nº 34/1999, firmado, em 01/09/1999, pelo
então titular da Seter, Sr. Wigberto Ferreira Tartuce, e pela Presidente da APAED, no valor
histórico e total de R$ 17.042,00 (dezessete mil e quarenta e dois reais) – fls. 216 a 219 do vol. 1.
Naquela data, foi expedida portaria da Seter designando a Sra. Nanci Ferreira da Cunha para
exercer as funções de executora técnica do contrato sob comento (fl. 221 do vol. 1).
4. A APAED atende, preferencialmente, a portadores de doenças degenerativas ou de
deficiências físicas ou mentais (fl. 206 do vol. 1). Com esse intuito, ela funciona como uma escola
especial (fl. 163 do vol. 1). Sua manutenção é garantida por convênios firmados com a Secretaria de
Desenvolvimento Social e Ação Comunitária do DF.
5.A unidade técnica ressaltou que:
5.1Quanto à seleção e à habilitação da entidade
a) a entidade foi habilitada a partir do procedimento estabelecido no Edital n° 02, de
05/11/1998, publicado pela Seter/DF no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF, de 10/11/1998
(fls. 129 a 131 do vol.1). O ato foi fundamentado no Parecer Jurídico n° 5.054, de 27/03/1997,
emitido pela Procuradoria Geral do Distrito Federal (fls. 118 a 126 do vol. 1). A Comissão de
Cadastramento, presidida pelo Sr. Marcus Vinícius Lisboa de Almeida e integrada pelos servidores
Ana Cristina de Aquino Cunha, Edilson Felipe Vasconcelos, Mário Magalhães e Raquel Villela
Pedro (fls. 133 e 134 do vol. 1), emitiu parecer favorável ao cadastramento (fl. 91 do vol. 1)
b) a lista de entidades habilitadas a apresentar projetos no âmbito do PEQ/DF-1999 foi
aprovada pelo então titular da Seter e homologada pelo Conselho do Trabalho do DF – CTDF
(Resolução n° 90, de 16/03/1999, DODF de 17/03/1999 - fl. 138 do vol. 1);
c) não constam dos autos juízo de valor emitido pela Comissão de Cadastramento sobre o
enquadramento da entidade no art. 24 da Lei nº 8.666/1993, que serviu de base para a dispensa de
licitação, contrariando o item 4.2 do Edital;
d) segundo a Comissão de Tomada de Contas Especial instaurada pelo MTE, a entidade foi
habilitada embora não tivessem sido atendidos os itens 2.2, 2.7, 2.9, 4.1, 4.2 e 4.3 do Edital (fl. 59
do vol. 4);
e) o procedimento de seleção adotado pela Seter violou o princípio da isonomia, estampado
no art. 3º da Lei n° 8.666/1993 e no inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal. A Secretaria não
procurou a melhor proposta para cada projeto, mas credenciou 104 instituições e depois escolheu as
instituições/projetos que quis, com base em critérios não revelados. Não há nos autos qualquer
justificativa para a escolha da APAED, afrontando o disposto nos incisos II e III do parágrafo único
do art. 26 da Lei nº 8.666/1993;
5.2Quanto à aprovação do projeto
a) após a habilitação, a APAED apresentou projeto (fls. 156 a 206 do vol. 1), o qual foi
analisado pelo Departamento de Educação para o Trabalho (DET) da Seter/DF, em 20/08/1999,
tendo recebido parecer favorável (fls. 207 a 210 do vol. 1). O Secretário-Adjunto da Seter, Sr.
Marco Aurélio Malcher, acatando proposta da Diretora do DET, Sra. Marise Ferreira Tartuce (fl.
211 do vol. 1), aprovou a contratação com dispensa de licitação (despacho de 01/09/1999 – fl. 213
do vol. 1). Além disso, autorizou a despesa correspondente e a emissão da nota de empenho (fls.
214 e 215 do vol. 1);
b) a entidade apresentou projeto visando fornecer educação profissional a 100 alunos,
matriculados em 5 cursos (fls. 174 a 177 do vol. 1). Além da capacitação profissional, visou-se
proporcionar ao portador de deficiência condições favoráveis ao seu desenvolvimento e à integração
35
social (fl. 167 do vol. 1). A APAED apresentou a relação dos servidores/instrutores contratados, os
planos de cursos e a previsão de desembolso (fls. 177 a 190 do vol. 1);
5.3Quanto à contratação da entidade
a) havia previsão, no item 3.3 do contrato, de pagamento da 1ª parcela mediante a
apresentação de relatório informando os recursos materiais, físicos e humanos considerados
necessários ao início dos cursos, não sendo exigidas garantias da execução do contrato. Isso
possibilitava o pagamento antecipado, violando o disposto nos arts. 55, VI, e 56 da Lei nº
8.666/1993; 62 da Lei nº 4.320/1964 e 38 do Decreto nº 93.872/1986;
5.4Quanto aos pagamentos efetuados pela Seter/DF
a) previa-se que o pagamento ocorreria em três parcelas, que seriam pagas após a
comprovação do atendimento dos respectivos requisitos, por meio da apresentação de relatórios
parciais. Segundo o relatório que embasou o pagamento da 1ª parcela, estavam sendo adotadas as
providências necessárias para o início dos cursos (fl. 242 a 244 do vol. 2). A respectiva fatura, no
valor de R$ 5.112,60 (cinco mil, cento e doze reais e sessenta centavos), datada de 16/09/1999, foi
aprovada pela executora técnica (fl. 238 do vol. 2), tendo sido paga em 05/07/1999, com a
autorização do ordenador de despesas (fl. 250 do vol. 2). Tanto a executora técnica quanto o
ordenador de despesas atuaram com fulcro na declaração, prestada pela APAED, de que os
preparativos para o início do curso haviam sido concluídos e de que os treinamentos estavam
agendados. Tal procedimento caracteriza pagamento antecipado;
b) o relatório relativo à 2ª parcela informou terem sido ministrados aproximadamente 60 % da
carga horária total dos cursos. Aduziu que 97 % das vagas oferecidas haviam sido preenchidas (fls.
255 a 260 do vol. 2). Ressalte-se que o início dos cursos estava previsto para 01/09, porém os
treinamentos foram iniciados apenas em 27/09. Tal alteração no cronograma foi devidamente
comunicada pela entidade à Seter (fl. 241 do vol. 2). Embora a entidade tenha informado que já
tinha executado 58,4 % da carga horária do curso de operador de micro, as listas de freqüência
atestam que teriam sido ministrados apenas 38,2 % dessa carga (fls. 460 e 461 do vol. 3). Apesar de
o contrato vincular o pagamento da 2ª parcela à realização de 60 % do objeto do contrato, a
executora técnica atestou a fatura correspondente e o pagamento foi autorizado pelo ordenador de
despesas (fl. 262 do vol. 2);
c) o relatório final informou que foram treinadas 95 pessoas, não tendo sido atingida a meta
inicial de 100 alunos. Acrescentou que 8 treinados foram encaminhados para o mercado de trabalho
e 15 para as Frentes de Trabalho (fl. 286 do vol. 2). Durante os treinamentos, foram confeccionados
produtos que posteriormente foram vendidos. Parte da renda obtida foi revertida para a compra de
material escolar e o restante foi distribuído entre os alunos (fls. 276 e 278 a 284 do vol. 2). Dois
alunos evadiram-se (muito abaixo do limite de 10 % de evasão, fixado pelo PEQ/DF – fl. 137 do
vol. 1). A 3ª parcela, no valor de R$ 5.010,35 (cinco mil e dez reais e trinta e cinco centavos), foi
paga após ter recebido o atesto da executora técnica (fl. 268 do vol. 2) e a autorização do ordenador
de despesas (fl. 289 do vol. 2);
5.5Da execução do contrato firmado com o UniCeub
a) a Seter/DF firmou o Contrato CFP n° 26/1999 com o Centro de Ensino Unificado de
Brasília (UniCeub), em 20/07/1999, no valor total e original de R$ 450.000,00 (quatrocentos e
cinqüenta mil reais), sendo R$ 266.415,22 (duzentos e sessenta e seis mil, quatrocentos e quinze
reais e vinte e dois centavos) com recursos do FAT e R$ 183.584,78 (cento e oitenta e três mil,
quinhentos e oitenta e quatro reais e setenta e oito centavos) com recursos do GDF (fls. 21 a 24 do
vol. 4). Esse contrato (processo nº 170.000.369/99) foi objeto da auditoria realizada pelo TCU na
Seter/DF (item 4.4.1 do Relatório de Inspeção do TC n º 003.473/2000-2, fls. 158 a 161). O
UniCeub foi contratado pela Seter/DF para auxiliar na fiscalização da execução do PEQ/DF-1999,
compreendendo a execução dos contratos pelas respectivas entidades;
b) com o intuito de cumprir o objeto do contrato, o UniCeub apresentou à Seter/DF 6
Relatórios de Supervisão e Acompanhamento (referentes aos meses de agosto, setembro, outubro,
novembro e dezembro/1999, além do Relatório Final);
c) o UniCeub supervisionou 7 turmas dos cursos ministrados pela APAED. Foram ressaltados
diversos aspectos positivos dos treinamentos, não tendo sido destacados pontos negativos (fls. 97 e
98 do vol. 4).
36
6.Face ao exposto, a Secex concluiu que (fls. 29 e 30 do vol. principal):
a) houve pleno cumprimento do objeto contratual, não havendo débito a ser apurado;
b) resta argüir a responsabilidade dos agentes públicos pela prática das seguintes
irregularidades:
I – dispensa irregular de licitação para habilitar e contratar diretamente a APAED,
contrariando o disposto nos arts. 3º; 13; 24, XIII, e 26, parágrafo único, II e III, da Lei nº
8.666/1993;
II – inobservância dos requisitos editalícios para a seleção e habilitação da entidade,
infringindo o disposto nos itens 2.2, 2.7, 2.9, 4.1, 4.2 e 4.3 do Edital nº 02/1998;
III – ausência de justificativa para a contratação da APAED e/ou escolha do projeto proposto
pela entidade, em afronta aos princípios da motivação, isonomia, impessoalidade e publicidade,
estampados no art. 3º da Lei nº 8.666/1993 c/c o inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal;
IV – celebração de contrato com cláusula que possibilitava pagamento antecipado, sem o
oferecimento das garantias necessárias, contrariando o disposto nos arts. 55, VI, e 56 da Lei nº
8.666/1993, 62 da Lei nº 4.320/1964 e 38 do Decreto nº 93.872/1986;
V – apresentação e atesto de faturas e autorização de pagamento em desacordo com as normas
legais vigentes;
c) a responsabilidade pelas condutas relacionadas no item anterior foi atribuída aos seguintes
agentes públicos:
-Wigberto Ferreira Tartuce: todas as condutas;
-Marcus Vinícius Lisboa de Almeida: condutas I e II;
-Marco Aurélio Rodrigues Malcher Lopes: condutas I, III, IV e V;
-Marise Ferreira Tartuce: condutas I, III e IV;
-Nanci Ferreira da Cunha: conduta V;
-Ana Cristina de Aquino Cunha, Edilson Felipe Vasconcelos, Mário Magalhães e Raquel
Villela Pedro: condutas I e II.
7.Face ao exposto, a Secex propôs o arquivamento da presente TCE, nos termos do art. 212
do Regimento Interno do TCU, por ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular
do processo. Adicionalmente, sugeriu que o Tribunal determinasse à unidade técnica a elaboração
oportuna de representação reunindo todas as irregularidades remanescentes dos processos de TCE,
instaurados em obediência ao item 8.1 da Decisão Plenário nº 1.112/2000, que tivessem sido
arquivados em função da ausência de pressupostos de constituição (fl. 30 do vol. principal).
8.Em 03/06/2002, o Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado manifestou-se de acordo com
essa proposta (fl. 31 do vol. principal).
É o Relatório.
VOTO
A instauração desta TCE decorreu da Decisão TCU – Plenário nº 1.112, de 13/12/2000,
adotada em virtude de terem sido detectados sérios indícios de malversação de recursos da União
repassados ao Distrito Federal, no exercício de 1999, no âmbito do Programa Nacional de
Qualificação do Trabalhador – Planfor. O Tribunal julgou necessário delimitar a extensão das
responsabilidades dos agentes públicos e privados envolvidos, com vistas a promover o devido
ressarcimento ao Erário e a aplicar as sanções cabíveis. Com esse desiderato, foram instauradas 42
TCEs, cuja instrução ficou a cargo da 5ª Secex.
2.Nesta assentada, é analisado o contrato CFP nº 34/1999, firmado pela Associação dos Pais e
Amigos dos Excepcionais e Deficientes de Taguatinga e Ceilândia - APAED e pela Secretaria de
Trabalho, Emprego e Renda do Distrito Federal – Seter/DF, no valor total e histórico de R$
17.042,00 (dezessete mil e quarenta e dois reais), tendo por objeto a execução de cursos de
formação profissional para 100 alunos portadores de deficiências físicas ou mentais.
3.A 5ª Secex concluiu que o contrato sob enfoque foi regularmente executado. Por outro lado,
apontou a existência de uma série de irregularidades, as quais foram detalhadas no relatório que
acompanha este Voto. Face ao exposto, a unidade técnica propôs o arquivamento da presente TCE,
nos termos do art. 212 do Regimento Interno do TCU, com fulcro em alegada ausência dos
37
pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Adicionalmente, sugeriu a
elaboração oportuna de representação reunindo todas as irregularidades remanescentes nas Tomadas
de Contas Especiais, instauradas em obediência ao item 8.1 da Decisão nº 1.112/2000 – Plenário,
que tivessem sido arquivadas em função da ausência de pressupostos de desenvolvimento.
Referidas propostas foram acolhidas pelo eminente Procurador-Geral junto ao TCU Lucas Rocha
Furtado.
4.Concordo com a unidade técnica e com o representante do Parquet no que concerne à
inexistência de débito. Compulsando os autos, constatei terem sido acostados documentos aptos a
comprovar a existência dos três elementos fundamentais de qualquer treinamento, quais sejam,
instrutores, treinandos e instalações físicas. Assim sendo, restou comprovado o adimplemento do
contrato, o que acarreta, necessariamente, a ausência de débito a ser ressarcido no âmbito desta
TCE.
5.Resta discutir a necessidade da representação proposta. Ao julgar o TC nº 003.100/2001-8,
relativo à contratação da Ágora - Associação para Projetos de Combate à Fome, no bojo do
PEQ/DF-1999, o Plenário desta Corte, por unanimidade, aprovou Voto de minha lavra no qual
defendi que:
“nas TCEs instauradas em decorrência da Decisão nº 1.112/2000, em que não houver débito,
não tiver sido imputada aos responsáveis qualquer ação dolosa contra o erário e não existirem
elementos que indiquem a existência de condutas merecedoras de especial reprovação, porém
persistirem falhas de caráter geral, como as detectadas neste processo, pode ser dispensada a
aplicação de multa, sendo as respectivas contas julgadas regulares com ressalvas, consoante
disposto no art. 16, II, da Lei nº 8.443/1992.”
6.Esta TCE apresenta as características explicitadas naquele Voto. Afinal, ficou demonstrada
a inexistência de débito e não existem elementos que indiquem a necessidade de uma reprovação
especial da conduta dos gestores públicos por parte desta Corte, pois as falhas apontadas pela
unidade técnica eram corriqueiras, repetindo-se nas contratações efetuadas com recursos do Planfor.
Reitero que esse programa tem funcionado de forma precária em praticamente todo o país, o que
tem levado este Tribunal a realizar seguidas auditorias no Ministério do Trabalho e Emprego. Essas
fiscalizações tem comprovado a existência de vários problemas operacionais, dentre os quais se
destacam o fato de o Ministério não ter definido as diretrizes dos cursos a serem ministrados, não
ter fiscalizado a aplicação dos recursos transferidos e ter tolerado a dispensa generalizada de
licitação. Esse conjunto de falhas operacionais, cometidas por todos os níveis envolvidos no
Planfor, compõe um contexto que não pode ser olvidado quando da definição do grau de
responsabilidade dos gestores da Seter/DF.
7.Se os fatos apurados nesta TCE são similares aos apreciados na Tomada de Contas Especial
que analisou a contratação da Ágora, a conclusão deste processo deve ser similar à daquele, ou seja,
as contas de que ora se cuida devem ser julgadas regulares com ressalvas. Consequentemente, deve
ser dada quitação aos responsáveis.
8.Concluo ser despicienda a representação alvitrada pela unidade técnica, tendo em vista que
as irregularidades que nela seriam examinadas estão sendo devidamente consideradas no âmbito de
cada uma das Tomadas de Contas Especiais instauradas em decorrência da Decisão nº 1.112/2000 –
Plenário.
Ante o exposto, solicitando as vênias de estilo por discordar parcialmente da unidade técnica e
do Ministério Público junto a esta Corte, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora
submeto à apreciação deste Plenário.
TCU, Sala das Sessões, 4 de fevereiro de 2004.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 060/2004 - TCU – Plenário
1. Processo nº 003.184/2001-8
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2. Grupo II - Classe de Assunto IV – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Wigberto Ferreira Tartuce (ex-Secretário de Trabalho, Emprego e Renda do
DF/Seter – CPF nº 033.296.071-49), Marcus Vinícius Lisboa de Almeida (Chefe de Gabinete do
Secretário da Seter e Presidente da Comissão de Habilitação – CPF nº 279.717.831-91), Marco
Aurélio Rodrigues Malcher Lopes (Secretário-Adjunto da Seter e Ordenador de Despesas – CPF nº
279.494.351-00), Marise Ferreira Tartuce (Chefe do Departamento de Educação do
Trabalhador/DET – CPF nº 225.619.351-91), Ana Cristina de Aquino Cunha (Membro da
Comissão de Habilitação do PEQ/DF – CPF nº 462.109.111-53), Edílson Felipe Vasconcelos
(Membro da Comissão de Habilitação do PEQ/DF – CPF nº 120.504.231-87), Mário Magalhães
(Membro da Comissão de Habilitação do PEQ/DF – CPF nº 115.740.701-34), Raquel Villela Pedro
(Membro da Comissão de Habilitação do PEQ/DF – CPF nº 308.437.741-34) e Nanci Ferreira da
Cunha (Executora Técnica do Contrato CFP nº 34/1999)
4. Órgão: Secretaria do Trabalho, Emprego e Renda do DF – Seter/DF
4.1 Entidade contratada: Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais e Deficientes de
Taguatinga e Ceilândia - APAED
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: 5ª Secex
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Tomada de Contas Especial cuja
instauração foi determinada pela Decisão TCU - Plenário nº 1.112/2000, de 13/12/2000, visando
apurar supostas irregularidades cometidas na contratação da Associação dos Pais e Amigos dos
Excepcionais e Deficientes de Taguatinga e Ceilândia - APAED, com recursos do Fundo de
Amparo ao Trabalhador – FAT, repassados ao Distrito Federal, em 1999, sob a égide do Programa
Nacional de Qualificação do Trabalhador – Planfor.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 – com espeque nos artigos 16, II, e 18 da Lei nº 8.443/1992, julgar regulares com
ressalvas as contas dos responsáveis relacionados no item 3 deste Acórdão, dando-lhes quitação;
9.2 – determinar o arquivamento da presente TCE.
10. Ata nº 3/2004 - Plenário
11. Data da Sessão: 4/2/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Humberto Guimarães Souto,
Adylson Motta, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e os MinistrosSubstitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
12.2. Ministro que alegou impedimento: Adylson Motta.
VALMIR CAMPELO
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui Presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
39
GRUPO I – CLASSE V – PLENÁRIO
TC 010.969/1999-3 C/04 volumes
Natureza: Relatório de Auditoria de Natureza Operacional
Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA
Interessado: Tribunal de Contas da União
Advogado constituído nos autos: não consta
Sumário: Relatório de avaliação de impacto da auditoria de natureza operacional no
Programa de Prevenção de Incêndios Florestais em Unidades de Conservação - Prevfogo, em
cumprimento ao item 8.4 da Decisão nº 801/2000 - TCU – Plenário. Avaliação registra avanços
embora ainda persistam dificuldades gerenciais em função, principalmente, da carência de recursos
humanos e financeiros. Determinação no sentido da inclusão de indicadores de desempenho
relativos ao Prevfogo nas contas do Ibama. Recomendações. Envio de cópia do Acórdão, Relatório
e Voto à Presidência do Ibama; ao Centro Especializado de Prevenção e Combate aos Incêndios
Florestais – Prevfogo; ao Gabinete do Auditor-Chefe do Ibama; à Secretaria Executiva e ao
Assessor de Controle Interno do MMA; à Secretaria Federal de Controle Interno; ao Presidente do
Senado Federal; às Comissões de Fiscalização e Controle – CFC e de Assuntos Sociais do Senado
Federal; ao presidente Câmara dos Deputados e às Comissões de Fiscalização Financeira e Controle
– CFFC, da Amazônia e de Desenvolvimento Regional – CADR e de Defesa do Consumidor, Meio
Ambiente e Minorias - CDCMAM da Câmara dos Deputados. Arquivamento.
RELATÓRIO
Trata-se de relatório de avaliação de impacto da auditoria de natureza operacional no
Programa de Prevenção de Incêndios Florestais em Unidades de Conservação - Prevfogo, em
cumprimento ao item 8.4 da Decisão nº 801/2000 - TCU – Plenário.
Passo a reproduzir o relatório de fiscalização elaborado pela equipe de auditoria:
‘”Introdução
Antecedentes
1.1No segundo semestre de 1999, o Tribunal de Contas da União – TCU iniciou a realização
de auditorias de natureza operacional – ANOp, com o objetivo de examinar o desempenho de
programas do governo federal, seguindo metodologia desenvolvida no âmbito do Projeto de
Cooperação Técnica TCU/Reino Unido. Esse Projeto visa contribuir para a melhoria do
desempenho de instituições governamentais brasileiras, assim como para a melhor utilização dos
recursos públicos, por meio da implementação de recomendações decorrentes de ANOp conduzidas
pelo TCU.
1.2O Plano Especial de Auditoria de Desempenho, que contemplou a realização de seis
ANOp no âmbito do Projeto de Cooperação, nas áreas de saúde, meio ambiente e educação,
correspondente ao segundo ano do Projeto, foi aprovado pelo TCU mediante a Decisão n?
506/1999-Plenário. Entre as auditorias realizadas, registra-se a ANOp no então Sistema Nacional
de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais – Prevfogo/Ibama.
1.3Vale mencionar que, a partir do orçamento de 2000, profundas modificações foram
introduzidas na classificação então vigente, quando se procurou ‘privilegiar o aspecto gerencial do
orçamento, com adoção de práticas simplificadoras e descentralizadoras. O eixo principal dessas
modificações foi a interligação entre o Planejamento ( Plano Plurianual – PPA) e o Orçamento,
por intermédio da criação de Programas para todas as ações de governo, com um gerente
responsável por metas e resultados concretos para a sociedade.
40
1.4Atualmente, o Prevfogo é uma ação denominada Prevenção de Incêndios Florestais em
Unidades de Conservação (2986), que integra o Programa de Prevenção e Combate a
Desmatamentos, Queimadas e Incêndios Florestais (0503).
1.5A auditoria objetivou verificar a operacionalização do Programa e a eventual duplicidade
e/ou superposição nas ações desenvolvidas em relação a outros programas/projetos dentro do
próprio Ibama e/ou em outras Entidades Federais.
1.6O Relatório de Auditoria foi submetido ao Tribunal, resultando na Decisão n? 801/2000 Plenário (fls. 153-154, Ata n.º 38/2000-P), onde foram propostas recomendações com o objetivo de
melhorar o desempenho do Prevfogo. A referida Decisão também determinou o encaminhamento
do processo à 4ª SECEX, para acompanhamento das recomendações.
1.7De acordo com a sistemática para monitoramento das ANOp, estabelecida pela Portaria
Segecex n.º 12/2002, a implementação das recomendações deve ser periodicamente acompanhada.
Essa sistemática prevê realização de monitoramentos no programa auditado e elaboração de
relatório sobre o impacto da implementação das recomendações do Tribunal no desempenho do
Programa.
1.8O primeiro monitoramento foi realizado entre janeiro e junho de 2001, tendo sido
concluído com a instrução constante às fls. 220-230 e despachos à fl. 231. Posteriormente, foi
encaminhado o Ofício n.º 300/2001, da 4ª SECEX (fl. 232), que informou ao auditado acerca das
pendências decorrentes da análise do primeiro relatório de monitoramento e estabeleceu a data
máxima de 27/09/2001 para o recebimento do relatório seguinte.
1.9O segundo monitoramento foi realizado no período de 09 a 20/09/2002, resultando na
instrução de fls. 243-324, no qual foi verificada a ocorrência de recomendações ainda não
implementadas. Em cumprimento ao Despacho do Relator (fls. 325), a instrução foi enviada à
Coordenação Nacional do Prevfogo, ao Gabinete do Auditor-Chefe e à Presidência do Ibama, bem
como à Secretaria Executiva do MMA, para conhecimento e adoção das medidas necessárias à
execução das recomendações pendentes (fls. 326-329).
1.10Isto posto, realiza-se nesta ocasião, avaliação do impacto decorrente da implementação
das recomendações lançadas em 2000 com o intuito de demonstrar, analiticamente, o benefício
efetivo decorrente da implementação das recomendações;
1.11Vale ressaltar que o Decreto n.º 4.548, de 27/12/2002, que aprovou nova estrutura
regimental do Ibama, criou o Centro Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais –
Prevfogo, ligado à Diretoria de Ecossistemas – DIREC. Esse Decreto foi revogado pelo de n.º
4.756, de 20/06/2003, que deu nova nomenclatura ao Centro, passando-o a Centro Especializado
de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais – Prevfogo, ainda ligado à DIREC.
1.12Durante a fase de execução, a equipe manteve contatos com técnicos do Prevfogo e com
o Chefe do Centro Especializado e Coordenador Nacional do Programa.
1.13A primeira reunião só pôde ser agendada para o dia 25/06, ou seja, no último dia da fase
de execução dos trabalhos de auditoria, uma vez que a equipe do Prevfogo estava desenvolvendo
trabalhos de combate ao incêndio no Parque Nacional (PARNA) da Chapada dos Veadeiros/GO.
Na tentativa de cumprir o prazo estabelecido para a auditoria, encaminharam-se, via e-mail, ante
contatos telefônicos efetuados junto à Chefe de Gabinete da Presidência do Ibama e ao Auditor
substituto, as solicitações de auditoria, bem como os documentos que seriam necessários aos
trabalhos. Entretanto, segundo informado pelo Coordenador do Prevfogo, as solicitações só lhe
foram entregues na véspera da reunião marcada. Dessa forma, apesar de ter sido procedido
entrevista junto aos técnicos do Prevfogo, os documentos só foram entregues no dia 03/07/2003.
1.14Em razão do exposto, houve um atraso no cronograma, uma vez que os documentos
solicitados somente foram encaminhados após o prazo final da Auditoria.
1.15A considerar esse atraso, que não partiu dos membros da equipe, a fase de relatório que
deveria se encerrar no dia 30/06 (três dias úteis), de fato encerrou-se no dia 08/07/2003. Em
seguida, por solicitação do supervisor da auditoria foram incorporadas as informações do
ofício/Ibama/Audit/n º 042/03, de 20/08/2003 (fls. 381).
Visão Geral
1.14Ao longo da história brasileira, o fogo tem sido utilizado como importante instrumento
para o desbravamento e a ocupação de terras virgens. Na segunda metade do século XX e, em
41
particular, a partir da década de 70, a expansão da fronteira agrícola tomou o rumo das regiões
Centro-Oeste e Norte, passando as queimadas e incêndios florestais a ameaçar os ecossistemas do
Cerrado e da Floresta Amazônica. Um dos incêndios florestais de maior repercussão, inclusive
internacional, ocorreu em 1998 no Estado de Roraima, devastando cerca de 12% de sua
superfície2.
1.15É consenso entre especialistas que o uso do fogo está profundamente arraigado na
cultura da Amazônia e do Brasil. O fogo é considerado ferramenta básica de manejo nos trópicos,
por ser uma forma rápida e barata de limpar a terra, produzir cinzas ricas em nutrientes e reduzir
a incidência de plantas invasoras e pragas. A médio e longo prazos, no entanto, ou quando escapa
dos limites desejados, o fogo gera prejuízos que superam seus eventuais benefícios, tanto para os
produtores rurais quanto para a sociedade.
1.16Estudos do Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia – Ipam indicam que incêndios
acidentais em pastagens podem causar perdas econômicas entre US$ 100 por ano para pequenas
propriedades (menos de 100 ha) e US$ 15.000 por ano para propriedades muito grandes (mais de
5.000 ha). Essas perdas correspondem a prejuízos a pastos, cercas e demais benfeitorias, bem
como a perda de gado, animais domésticos, pomares e plantações.
1.17O impacto ecológico é ainda mais significativo. O incêndio de desmatamento é
considerado a forma mais dramática de alteração da floresta pelo homem, aniquilando a
vegetação, eliminando animais silvestres, liberando para a atmosfera e para os rios os nutrientes
contidos na biomassa e expondo a superfície do solo à ação erosiva da chuva e do vento. As
queimadas podem resultar na substituição, em larga escala, das florestas da Amazônia por uma
vegetação altamente inflamável e dominada por gramíneas, como as do gênero Bracchiara, de
origem africana. Tal processo produziria uma possível ‘savanização’ da Floresta Amazônica, em
um ciclo realimentado pela ação contínua do fogo.
1.18Não se pode, no entanto, circunscrever os problemas causados por queimadas aos
Estados da Amazônia Legal. Anteriormente às ameaças ao Cerrado e à Floresta Amazônica, a
Mata Atlântica e a Mata de Araucárias já haviam sido severamente atingidas, constituindo-se as
áreas atualmente ocupadas por esses ecossistemas meros remanescentes de vegetação original. A
Mata Atlântica, mesmo assim, ainda mantém uma das mais importantes reservas de biodiversidade
da Terra.
1.19Grande parte dos ecossistemas ameaçados encontra-se dentro dos limites de Unidades
de Conservação – UCs administradas pelo Ibama ou por organizações estaduais e municipais de
proteção ao meio ambiente, neste trabalho genericamente designadas como OEMAs. A legislação
brasileira divide as unidades de conservação em de uso indireto (parques nacionais, estaduais e
municipais; reservas biológicas nacionais, estaduais e municipais; estações ecológicas e reservas
ecológicas) e de uso direto (florestas nacionais, estaduais e municipais; áreas de proteção
ambiental; áreas de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas). Encontram-se sob a
responsabilidade do Ibama 44 parques nacionais, 21 estações ecológicas, 24 reservas biológicas e
49 florestas nacionais, 05 reservas ecológicas, 15 reservas extrativistas, 18 áreas de relevante
interesse ecológico e 26 áreas de proteção ambiental, cobrindo uma área de aproximadamente 42
milhões de hectares, ou cerca de 4,93% do território nacional.
1.20Em que pese serem legalmente destinados a resguardar atributos naturais excepcionais,
objeto de preservação permanente, mesmo os parques nacionais têm sido atingidos por queimadas
e incêndios. Em fevereiro último, outro grande incêndio ocorreu no estado de Roraima, atingindo
uma área de 5.000 km² em matas de transição cerrado/floresta. Foram atingidos os municípios de
Cantá, Iracema, Alto Alegre, Mucajaí, Caracarí, a estação ecológica de Maracá e partes das
reservas indígenas Ianomâmi e São Marcos. O incêndio levou o Governo a decretar estado de
calamidade pública nas áreas atingidas e acarretou um dispêndio de mais de R$ 12 milhões aos
cofres públicos. Estudos concluíram que o incêndio foi provocado por queimada não autorizada.
2 O Estado de São Paulo, 10/09/1999.
42
1.21Dados do Proarco – Programa de Prevenção e Controle de Queimadas e Incêndios
Florestais no Arco do Desflorestamento3, apontam um crescimento de 27% nos focos de calor para
o Estado de Roraima, de 2002 (4.113) em relação a 2001 (2.987), considerando-se o mesmo
período do ano, entre os meses de janeiro a março, época de pouca incidência de chuvas na
Amazônia. Só no primeiro semestre de 2003, registrou-se, em toda a região da Amazônia, 882
focos de calor a mais que o primeiro semestre de 2002.
1.22Vale lembrar, que o Prevfogo foi instituído para prevenir e combater incêndios florestais
no âmbito das unidades de conservação. Entretanto, de acordo com informações obtidas quando da
realização dos trabalhos de auditoria, existe a cultura de que o Ibama, por intermédio do Prevfogo,
é responsável por todo e qualquer incêndio florestal, tendo sido acionado, ao longo dos anos desde
a sua criação, em caso de incêndios em área florestal fora dessas unidades. Isso ocorre, segundo
informado, porque a maioria dos incêndios florestais, de causas não naturais, se iniciam após o
descontrole sobre a queima autorizada ou não – que precede a época de plantio – em propriedades
particulares. Ao se perder o controle, o fogo avança para outras propriedades e, muitas vezes,
adentram em áreas de unidades de conservação, daí a atuação do Prevfogo.
Características da auditoria
1.23A auditoria se propôs a abordar o então Sistema Nacional de Prevenção e Combate aos
Incêndios Florestais – Prevfogo. Os trabalhos foram realizados no Ibama, incluindo deslocamentos
às suas representações regionais nos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, além de
visitas aos Parques Nacionais de Brasília, Chapada dos Veadeiros, Aparados da Serra e Serra
Geral.
Os principais achados de auditoria foram:
a)em relação à queima controlada, apesar do esforço da equipe do Prevfogo na realização de
cursos em parcerias com o Incra e o Corpo de Bombeiros, concluiu-se que a estratégia adotada era
apenas paliativa;
b)nas Unidades de Conservação – UCs, as estratégias de prevenção ou não existiam ou eram
insuficientes, salvo raras exceções, dada a carência generalizada de recursos humanos e materiais,
associada a uma política de liberação de recursos financeiros inadequada;
c)no campo da educação ambiental, o Prevfogo vinha atuando, basicamente, por meio da
promoção de campanhas educativas, principalmente mediante a confecção e distribuição da
cartilha ‘Queima Controlada’ e de folhetos de orientação dirigidos à população rural, além das
apresentações do personagem símbolo do Prevfogo, denominado ‘Labareda’; no entanto, no ano
em que foi realizada a auditoria, as dificuldades de recursos impediram a realização de campanhas
educativas;
d)em relação ao combate a incêndios, observou-se a existência de problemas relativos a
equipamentos, muitas vezes insuficientes ou fora de uso, bem como à falta de uniformes próprios
para o combate em algumas brigadas;
e)boas práticas também foram encontradas em determinadas UCs, como o sistema integrado
de combate ao incêndio (envolvendo entidades civis e militares) e a produção de cantis, utilizando
materiais recicláveis, no Parna de Ilha Grande/PR;
f)outro bom exemplo encontrado referiu-se ao Parque Nacional de Brasília, que mantinha
acordo com o CBMDF, com objetivo de destacar, na época crítica da seca, um pequeno efetivo de
bombeiros militares de suas corporações para auxiliar no combate aos incêndios florestais;
g)foi verificado que o Ibama, quando negociou junto ao Banco Mundial empréstimo
destinado ao Proarco, confiou a gerência e a execução das ações a profissionais estranhos ao seu
quadro de pessoal, ao invés de aproveitar a estrutura já existente nos departamentos e setores
encarregados da matéria;
h)detectou-se que, segundo informações de um dos representantes do Banco Mundial, as
autoridades brasileiras não estavam demonstrando o empenho necessário para viabilização de
outro projeto com vistas ao controle do desmatamento e queimadas na Amazônia, intitulado
Prodesque, em que pese o fato de que se tratava de recursos de doação;
3 Área composta de 570 municípios localizados nos Estados de Mato Grosso, Pará, Maranhão, Tocantins, Rondônia e
Amazonas, numa faixa de cerca de 3.000km de extensão, variando até 600km de largura, que abrange boa parte da
Calha Sul da Bacia Amazônica, onde a pressão humana sobre os ecossistemas é maior.
43
i)no que tange à articulação com outros órgãos da Administração Federal, constatou-se que
o Ibama desenvolvia um trabalho importante no mapeamento de áreas desmatadas, mas as
imagens eram fornecidas pelo Inpe decorrido o prazo de mais de um ano da passagem do satélite,
prejudicando o trabalho dos fiscais.
Análise da implementação das recomendações
Neste item, serão analisadas as providências adotadas pelo órgão auditado com vistas a
implementar as recomendações constantes da Decisão n? 801/2000 – P.
Recomendações à Coordenação Nacional do Prevfogo
2.1Recomendação 8.1.1
‘8.1.1 - atue no sentido de ampliar a sua capilaridade e presença junto às comunidades
rurais por meio de parcerias com órgãos públicos locais, em especial os responsáveis pela
extensão rural, presentes na grande maioria dos municípios brasileiros e com grande penetração
junto às comunidades rurais’.
2.1.1Grau de implementação
2.1.1.1. Por ocasião do segundo monitoramento, foi registrado que esta é uma atividade que
deve ser permanente, mas, por falta de pessoal e recursos, fica sempre muito aquém do desejado. De
acordo com o Coordenador do Prevfogo, à época, a implementação dessa recomendação é um dos
trabalhos mais importantes realizado no âmbito do Programa, desde 1995, entretanto, seus
resultados somente serão verificados a médio e longo prazos.
2.1.1.2.O atual Coordenador do Programa reforçou a importância de tal medida e informou
que a ampliação da capilaridade do Prevfogo é feita, atualmente, por intermédio de Comitês
Estaduais e Regionais 4 de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais. Em todos os Estados
existem Comitês criados, mas, na maioria deles, não se encontram totalmente implementados.
2.1.1.3.A composição dos Comitês não é fixa, sendo convidados a constituí-los os órgãos
estaduais e municipais de proteção ao meio ambiente – OEMAs, Corpo de Bombeiros, Defesa
Civil, ONGs e demais órgãos e entidades envolvidos ou interessados na questão dos incêndios
florestais. Normalmente, os Comitês são presididos pelas citadas OEMAs, com exceção de Mato
Grosso do Sul, que solicitou que a presidência ficasse a cargo do Ibama. Na opinião do
Coordenador, isso facilita a operacionalização e o controle das atividades.
2.1.1.4.Segundo alegado, a atuação dos Comitês pode contribuir para modificar a cultura
existente de que o Ibama é responsável por todo e qualquer incêndio florestal, desonerando o
Instituto. Na verdade, é de competência do Prevfogo apenas a prevenção e o combate a incêndios
florestais em UCs, entretanto, desde a sua criação, o Prevfogo tem sido acionado em caso de
incêndios em área florestal fora dessas unidades, conforme já mencionado.
2.1.2Avaliação
2.1.2.1.As ações desenvolvidas pelo Prevfogo demonstram seu compromisso em aumentar a
participação junto às comunidades locais, não obstante as dificuldades enfrentadas em se obter o
apoio de todos os envolvidos. Apesar da natureza contínua da atividade e das informações obtidas
junto à Coordenação do Programa, considera-se que a recomendação está implementada.
2.2Recomendação 8.1.2
‘8.1.2 - promova cursos de queima controlada para multiplicadores, em especial os
extensionistas, nas regiões com maior ocorrência de incêndios’.
2.2.1Grau de implementação
2.2.1.1.Por ocasião do segundo monitoramento, foi informado a este Tribunal que os cursos já
estavam sendo realizados, citando a formação de brigadistas e a difusão de técnicas de queimadas
controladas em diversos locais.
2.2.1.2.O brigadista têm a função de orientar os agricultores quanto à queima controlada de
roças e pastos. Além disso, participa do combate a incêndios em unidades de conservação ou em
áreas próximas onde a queimada tenha fugido ao controle. O brigadista deve ser morador das
comunidades do entorno das unidades de conservação, ter habilidade com agricultura, ser
alfabetizado e estar na faixa de etária de 18 a 45 anos de idade. A seleção é feita mediante avaliação
prática, após os participantes assistirem aulas teóricas e práticas sobre educação ambiental. Entre
4 Os Comitês Regionais envolvem a participação de alguns municípios cujo interesse é comum, a exemplo do Comitê
da Chapada Diamantina e de Roraima.
44
outros assuntos são abordados os danos provocados pelos incêndios; técnicas de combate e
prevenção a incêndios florestais, onde aprendem a conhecer o fogo, a utilizar as ferramentas, como
o pinga-fogo, os rádios de transmissão e a realizar uma queimada controlada. O contrato do
brigadista é temporário, por três meses, podendo ser prorrogado por mais três.
2.2.1.3.Segundo o Coordenador do Prevfogo, atualmente os cursos têm sido realizados nos
locais com maior estrutura e são orientados para a formação de capacitadores, que possam difundir
os conhecimentos a um maior número de pessoas.
2.2.2Avaliação
2.2.2.1.Obtivemos do Prevfogo relatório do número de participantes em cursos promovidos
no exercício de 2002, no total de 1.477 alunos, com a seguinte distribuição:
a)Formação de brigada para prevenção e combate aos incêndios florestais: 1.404;
b)Investigação das causas e origens dos incêndios florestais: 27;
c)Noções básicas de prevenção e combate aos incêndios florestais: 46.
2.2.2.2.Para o exercício de 2003, está prevista a realização dos seguintes cursos, com os
respectivo número de alunos:
a)Formação de brigada para prevenção e combate aos incêndios florestais: 1.779;
b)Investigação das causas e origens dos incêndios florestais: 150.
2.2.2.3.Além dos dois cursos citados anteriormente, está prevista a realização de um curso de
formação de instrutores, dez de técnicas de uso do fogo para a queima controlada e outros dez de
formação de brigadas em parcerias com ONGs, OEMAs, prefeituras e comunidades indígenas, sem
especificação do número de alunos estimados.
2.2.2.4.Apesar da informação do Coordenador de que os cursos estavam sendo realizados em
2002, a equipe do segundo monitoramento verificou que o último curso de queima controlada para
trabalhadores rurais ocorreu em 1999, com a participação de 156 participantes. Foram realizados
cursos de queima controlada em assentamentos do Incra e em Áreas Indígenas, nos anos de 1999 a
2001, totalizando, nesse período, 2.088 participantes.
2.2.2.5.Como se pode observar dos dados constantes do relatório do Prevfogo, no ano de 2002
a promoção de cursos de queima controlada deu lugar à formação de brigadistas, refletindo a
prioridade que é dada à formação desses técnicos.
2.2.2.6.Pelo relatório do Prevfogo, verificamos que a realização de cursos é uma atividade
contínua e que vem sendo realizada. Em vista disso, considera-se implementada a recomendação.
2.3Recomendação 8.1.3
‘8.1.3 - adapte a cartilha ‘Queimada Controlada’ e outros materiais de divulgação,
contextualizando e adequando o seu conteúdo às peculiaridades regionais e, se possível, locais’.
2.3.1Grau de implementação
2.3.1.1.Por ocasião do segundo monitoramento informou-se que a cartilha foi revisada e
novamente impressa. Quanto à sua regionalização, registrou-se que seria necessária em poucos
casos, como acontece com as tribos indígenas, com as quais o Prevfogo está ampliado lentamente
suas ações, de modo que o Programa ainda permanece com a mesma cartilha.
2.3.1.2.Em relação às comunidades indígenas, a implementação encontra-se ainda sem
solução, pois dependem da FUNAI, que conta com uma total carência de pessoal e recursos para
implementar a parceria.
2.3.2Avaliação
2.3.2.1Desde o segundo monitoramento a recomendação foi considerada como implementada,
visto que a cartilha utilizada pelo Prevfogo atendeu ao seu objetivo principal que é o de divulgar os
cuidados com o uso inevitável do fogo e as técnicas que devem ser adotadas para se realizar uma
queima controlada.
2.4Recomendação 8.1.4
‘8.1.4 - promova o intercâmbio de experiências entre as Unidades de Conservação - UCs
com ecossistemas similares como forma de disseminar as boas práticas de prevenção e combate a
incêndios florestais’.
2.4.1Grau de implementação
2.4.1.1.Quando da realização do segundo monitoramento, registrou-se que a Coordenação
Nacional do Prevfogo mantém contato permanente com as UCs que têm incêndios identificados,
45
divulgando experiências entre as unidades, no sentido de possibilitar um intercâmbio, apesar da
falta de pessoal e de recursos financeiros. Na avaliação do então Coordenador, o Prevfogo tem
avançado nesse sentido, com maior presença nas UCs com problemas mais sérios, buscando mais
recursos para melhorar a ação do Programa.
2.4.1.2.O atual Coordenador reafirmou que os intercâmbios de conhecimento são feitos
principalmente quando da ocorrência de incêndios e que a ação faz parte, não só da agenda da
reunião anual dos chefes de UCs do Ibama, mas também da reunião anual de coordenadores
estaduais do Prevfogo, ressaltando, novamente, que a falta de pessoal e de recursos dificulta a
troca mais constante de experiências.
2.4.2Avaliação
2.4.2.1.Ante as informações ora prestadas, entende-se que a recomendação, apesar das
alegações de falta de recursos e de uma sistematização, está implementada.
2.5Recomendação 8.1.5
‘8.1.5 - viabilize a implantação de um sistema de banco de dados com informação atualizada
sobre a ocorrência de incêndios florestais nas UCs, os danos causados aos diversos ecossistemas e
demais informações necessárias ao planejamento adequado das ações de prevenção e combate’.
2.5.1Grau de implementação
2.5.1.1.Quando da realização do segundo monitoramento, foi apresentado um relatório pelo
Ibama, do qual constam informações de que o banco de dados sobre ocorrência de incêndios
florestais em unidades de conservação já estaria em fase de implantação. Foi informado também
que os Relatórios de Ocorrência de Incêndios – ROIs estavam sendo analisados e atualizados
constantemente, e que já se encontravam disponíveis dados interpretados de 1987 a 2001. De
acordo com esse relatório, a partir de 2002 o banco de dados passaria a subsidiar todo o
planejamento das ações de prevenção e combate a incêndios nas UCs.
2.5.1.2.À época, o então Coordenador do Prevfogo afirmou que o prazo para conclusão do
processo de implantação do banco de dados era de um ano. Ao referir-se sobre a recomendação,
afirma que ‘é super pertinente’ e que ‘buscamos aprimorar’. Finalmente, conclui sua própria
avaliação afirmando que mais uma vez a falta de pessoal e de recursos atrapalha, em parte, o
melhor desempenho nesta atividade, associadas à dinâmica do Prevfogo.
2.5.1.3.De acordo com informações obtidas do atual Coordenador, a implantação do banco
de dados não evoluiu significativamente. Questionado sobre as razões, informou ser a carência de
recursos humanos e financeiros. A equipe do Prevfogo é composta por 12 (doze) técnicos, sendo
que seis deles estão ligados à atividades de capacitação e de controle de focos de calor, ficando
afastados da Sede do Ibama praticamente todo o exercício.
2.5.1.4.Contudo, foi informado que estudos estão sendo realizados para a internalização, no
âmbito do Prevfogo, dos conhecimentos e avanços tecnológicos desenvolvidos no Proarco, no que
diz respeito às ações de monitoramento por satélite e de avaliação de risco de incêndios florestais
em áreas críticas, que atualmente cobre todo o território brasileiro e não apenas a região do arco
do desflorestamento. O Proarco, financiado com recursos do Banco Mundial, se encerra em
dezembro de 2004.
2.5.2Avaliação
2.5.2.1.Entende-se que há interesse da Coordenação Nacional do Prevfogo de se obter a
implantação de banco de dados sobre a ocorrência de incêndios florestais, com informações que
possam ser úteis para as ações mais eficientes de planejamento do Programa. No entanto, verificase que esse processo encontra-se extremamente lento e ainda não foi concluído.
2.5.2.2.Várias das questões tratadas pelo Ibama e pelo Prevfogo, conforme já mencionado
neste relatório, têm passado pela falta de pessoal e de recursos financeiros, que ainda não foram
resolvidas, a despeito da recente realização de concurso público para preenchimento de cargos no
Instituto, uma vez que nenhum deles foi encaminhado para desempenhar atividades no Prevfogo.
As limitações impostas impõem reconhecer que a recomendação ainda está em implementação.
2.6Recomendação 8.1.6
‘8.1.6 - selecione, com base em dados históricos, as UCs mais afetadas pela ação do fogo em
cada ecossistema, de forma a priorizar as ações a serem implementadas pelo Prevfogo’.
2.6.1Grau de implementação
46
2.6.1.1.Conforme consta do segundo monitoramento realizado, o então Coordenador avaliou
que a recomendação é importante, mas para sua implementação vários passos devem ser tomados.
Alegou possuir poucos estudos que servissem de base para este tipo de detalhamento e que a
situação das UCs é bastante variável em termos de evolução das medidas de manejo adotadas.
Enfim, termina por concluir que ‘esta recomendação é para um futuro próximo.’
2.6.1.2.De acordo com as informações obtidas neste trabalho, as ações de combate ao fogo
nas UCs são priorizadas em função dos ROIs e da experiência dos técnicos do Prevfogo, não
existindo um sistema de planejamento baseado em dados históricos.
2.6.2Avaliação
2.6.2.1.A nosso ver, essa recomendação está estreitamente ligada à anterior, uma vez que um
adequado planejamento das ações de prevenção e combate, bem como de alocação de recursos,
fundamentado em dados históricos, depende da implantação de banco de dados suficiente sobre a
ocorrência de incêndios florestais nas UCs.
2.6.2.2.O modo como é dada prioridade às ações do Prevfogo restringe-se à análise de dados
recentes de ocorrências de incêndios, nem sempre refletindo a tendência dos eventos ou o risco em
UCs, e é excessivamente dependente da experiência de seus técnicos, fragilizando o Programa no
caso de deslocamento de recursos humanos. Portanto, concluímos que a recomendação não foi
implementada.
2.7Recomendação 8.1.7
‘8.1.7 - dê continuidade ao Programa de Ação Interagências, aprovando, como resultado das
oficinas de planejamento, uma agenda de atividades a serem realizadas pelos participantes,
estabelecendo um sistema de acompanhamento da sua execução, a ser negociado entre eles’.
2.7.1Grau de implementação
2.7.1.1.Quando do primeiro monitoramento, a entidade informou que foram elaborados
Planos de Ação Interagências nos Estados de Santa Catarina, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de
Janeiro e Bahia, e que estavam sendo elaborados planos referentes aos Estados de Pernambuco,
Ceará, Piauí e Rio Grande do Norte. De acordo com as informações obtidas no segundo
monitoramento, tais Planos são implementados de forma variável, dependendo da maior ou menor
eficiência dos coordenadores nos Estados e da resposta das demais instituições.
2.7.2Avaliação
2.7.2.1.A recomendação foi implementada, sendo esta a mesma avaliação que já havia sido
feita à época do primeiro monitoramento.
2.8Recomendação 8.1.8
‘8.1.8 - firme acordos com as unidades do Corpo de Bombeiros dos estados onde estão
localizadas as UCs consideradas de maior risco, para que seja destacado, na época crítica da
estação seca, um efetivo pequeno de bombeiros para permanecerem de prontidão e atuarem no
patrulhamento e, caso necessário, no ataque inicial ao incêndio’.
2.8.1Grau de implementação
2.8.1.1.Conforme consta no relatório do segundo monitoramento, foi informado sobre a
realização de acordos de cooperação técnica com os Corpos de Bombeiros Militares – CBMs dos
Estados do Acre, Amazonas, Maranhão, Mato Grosso, Rondônia e Pará, para atendimento ao Arco
do Desflorestamento, e que novos acordos seriam firmados, mas a prioridade tem sido o
desenvolvimento de brigadas, que são mais baratas e eficientes. De acordo com o então
Coordenador do Programa, os CBMs são instituições estaduais que devem ser fortalecidas pelos
respectivos governos. Para as UCs, torna-se mais importante desenvolver estruturas próprias, sob
o comando direto do Prevfogo e dos Chefes das UCs.
2.8.1.2.O atual Coordenador do Prevfogo informou que as brigadas estão funcionando muito
bem, em razão de contar com pessoal da própria região da Unidade de Conservação. Alegou que
os CBMs estão localizados em centros urbanos, normalmente distantes das ocorrências de
incêndios, implicando dificuldades na negociação com o Ibama, tendo em vista a necessidade de
gastos com diárias, passagens e equipamentos. Assim, os Bombeiros somente são acionados
quando a equipe própria é insuficiente.
2.8.1.3.A despeito disso, citou como exemplos de parcerias bem sucedidas, ante a
proximidade dos CBMs às unidades de conservação: Distrito Federal, que possui unidade
47
específica de combate a incêndios florestais; Pará, que possui unidade específica em Marabá, com
previsão de constituição de outra em Paragominas; e Mato Grosso, onde 10% do efetivo do CBM é
treinado para esse fim.
2.8.1.4.Quanto às brigadas, ressaltou que são contratadas em regime temporário, o que
significa trabalho perdido, já que, anualmente, não podem ser contratadas as mesmas equipes do
ano anterior, acarretando ao Ibama novos gastos com treinamento.
2.8.2Avaliação
2.8.2.1.As alegações têm procedência, na medida em que o Ibama não tem ingerência na
localização desses batalhões e nem sobre a estrutura na qual se encontram os CBMs, no que diz
respeito a equipamentos e recursos.
2.8.2.2.Dessa forma, conclui-se que o Prevfogo tem feito cumprir a recomendação naquilo
que lhe é economicamente viável, e em regiões onde a participação dos Corpos de Bombeiros são
mais efetivas e eficazes. Além disso, verifica-se que, não obstante a execução de acordos com essas
corporações, o Prevfogo tem procurado outras soluções que considera mais viáveis, como o
desenvolvimento de brigadistas. Assim, considera-se que a recomendação está implementada, visto
que, a despeito da informação de que novos acordos não têm sido firmados, consoante as
justificativas apresentadas, o Prevfogo tem adotado medidas alternativas para a questão.
2.9Recomendação 8.1.9
‘8.1.9 - envide esforços, utilizando se necessário, parcerias com outros órgãos/entidades ou
organizações não governamentais, com o intuito de formar brigadas voluntárias nas UCs
classificadas como de maior risco, caso haja insuficiência de recursos para cobrir todas as UCs,
bem como equipá-las adequadamente’.
2.9.1Grau de implementação
2.9.1.1.Sobre este item, o Coordenador Nacional do Prevfogo trouxe a informação, quando
do segundo monitoramento, de que a formação de brigadas voluntárias tem sido um dos trabalhos
mais importantes e com resultados imediatos visíveis, cujos benefícios estão ligados ao ataque
inicial aos incêndios de forma mais rápida e à melhor detecção dos incêndios.
2.9.2Avaliação
2.9.2.1.Principalmente nos dois últimos exercícios, notou-se um grande esforço do Prevfogo
em promover a formação de brigadas. Na época do segundo monitoramento e no exercício atual,
verificou-se que os recursos foram prioritariamente destinados para a formação de brigadistas.
Esta recomendação já havia sido considerada totalmente implementada, na época do segundo
monitoramento.
2.10Recomendação 8.1.10
‘8.1.10 - mantenha contatos com unidades de Corpo de Bombeiros e indústrias da iniciativa
privada, com intuito de fomentar o desenvolvimento de equipamentos e uniformes específicos para
o combate ao incêndio florestal’.
2.10.1Grau de implementação
2.10.1.1.Por ocasião do segundo monitoramento, a unidade informou que os uniformes e
equipamentos distribuídos às brigadas do Ibama seguem normas de segurança internacionais,
reiterando a informação anteriormente fornecida, quando do primeiro monitoramento.
2.10.1.2.Segundo informa o relatório encaminhado, os uniformes contam com Equipamento
de Proteção Individual – EPI, capacetes, calças e camisas de tecidos resistentes, blusas de couro,
óculos de proteção, botas e máscaras filtrantes. Também consta do relatório encaminhado que os
equipamentos são aqueles utilizados por todos os órgãos internacionais de combate ao fogo, como
bomba costal, abafador, enxada, facão, ‘pulaski’, ‘nucleod’, carros pipa com bomba de pressão,
etc.
2.10.1.3.O então Coordenador Nacional do Prevfogo informou que o Ibama possui um
representante do Prevfogo na comissão respectiva, junto a ABNT, para estabelecimento de normas
técnicas de desenvolvimento de materiais e equipamentos. Também informou que o Prevfogo tem
permanente contato com empresas fabricantes e fornecedores de materiais e equipamentos.
2.10.2Avaliação
2.10.2.1.Diante das informações apresentadas, considera-se a recomendação implementada.
2.11Recomendação 8.1.11
48
‘8.1.11 - envide esforços no sentido de firmar acordo com o Centro Integrado de Defesa
Aérea e Controle do Tráfego Aéreo - Cindacta, criando um canal de comunicação direto, para que
aquele órgão informe sobre focos de incêndios no momento em que sejam detectados por aviadores
civis’.
2.11.1Grau de implementação
2.11.1.1.Quando da realização do primeiro monitoramento, a entidade informou que a
providência recomendada já havia sido adotada anteriormente (fls. 225, vol. principal), contudo, já
não se justificava em face da implantação do sistema de monitoramento por satélite, que fornecia
informações atualizadas de 30 em 30 minutos.
2.11.1.2.Naquela ocasião, a analista responsável concluiu pela procedência da resposta da
entidade, em razão da aquisição de imagens LANDSAT-TM, em resposta ao item 8.2.5 da Decisão.
Não obstante, segundo sua análise, o acordo consistiria em mais uma fonte de informação sobre a
ocorrência de incêndios.
2.11.1.3.As informações obtidas por ocasião do segundo monitoramento apenas
convalidaram as informações anteriormente encaminhadas.
2.11.2Avaliação
2.11.2.1.Entende-se que a recomendação não encontra mais a aplicabilidade de antes,
quando as informações de satélite que chegavam ao Ibama não forneciam a confiabilidade
necessária à adoção de providências imediatas com relação aos focos de calor detectados. Na
situação encontrada à época da auditoria, o Cindacta constituía uma boa alternativa.
2.11.2.2. Entretanto, já à época do segundo monitoramento, a recomendação foi considerada
como não mais aplicável, tendo em vista a adoção de tecnologia mais atual que opera de forma
tempestiva e com maior precisão na detecção de focos de incêndios.
2.12Recomendação 8.1.12
‘8.1.12 - estude a viabilidade de reativar a meta de criação dos Centros Estaduais de
Monitoramento e Controle de Queimadas e Incêndios Florestais nas representações do Ibama nos
estados, centros esses que estariam ligados a uma rede contendo dados estatísticos sobre queimadas
e incêndios florestais’.
2.12.1Grau de implementação
2.12.1.1.Por ocasião do primeiro monitoramento, foi informado que existem Salas de
Situação Estaduais implantadas e com equipes treinadas nos estados Roraima, Rondônia,
Tocantins, Pará, Mato Grosso, em implantação no Estado do Maranhão, e a serem implantadas
nos estados do Acre e Amazonas. A analista responsável pela instrução concluiu que a
recomendação foi atendida.
2.12.1.2.No segundo monitoramento, a informação prestada pelo então Coordenador
Nacional do Prevfogo é de que os Centros Estaduais estavam sendo equipados com veículos,
computadores e equipamentos básicos de combate. Informou, ainda, que a recomendação estava
sendo atendida na medida do possível e muito aquém do desejado, por falta de recursos.
2.12.1.3.Nesta oportunidade, o atual Coordenador informou que há interesse do Ibama em
apoiar a estruturação das salas de situação, que são os Centros Estaduais de Monitoramento. A
proposta é de que as salas estejam vinculadas aos Comitês Estaduais, já mencionados
anteriormente.
2.12.2Avaliação
2.12.2.1.Conforme verificado, a situação não difere muito daquela observada no segundo
monitoramento. Entretanto, há nova estratégia para implementação das salas de situação. Dessa
forma, considera-se que a recomendação está em implementação.
2.13Recomendação 8.1.13
‘8.1.13 - divulgue para suas representações estaduais e/ou para os órgãos estaduais de meio
ambiente a experiência do Plano de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais implementado
no Distrito Federal, incentivando a adoção de procedimentos semelhantes em outras unidades da
Federação’.
2.13.1Grau de implementação
2.13.1.1.Por ocasião do segundo monitoramento (fls. 259, vol. I), de acordo com informação
prestada pelo então Coordenador Nacional do Prevfogo, os Planos de Ação Interagência que
49
estavam em prática eram semelhantes ao que se praticava no DF. Além disso, foram formados
comitês de prevenção e combate aos incêndios florestais que deliberam sobre várias questões,
incluindo a proibição da queima controlada em períodos de maior risco. Entretanto, devido aos
distintos estágios de implementação de estratégias para prevenção e combate aos incêndios, o
Coordenador Nacional do Prevfogo informou que fica difícil trabalhar da mesma forma que no
DF. Continuou, afirmando que poucas unidades de conservação do Ibama estavam envolvidas. As
demais, cuidavam de suas respectivas áreas.
2.13.1.2.Nesta oportunidade, o Coordenador do Prevfogo informou que, com a implantação
dos Comitês Estaduais de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais, pretende-se que sejam
elaborados Planos Estaduais. Foi informado, ainda, que os Estados da Bahia e de Minas Gerais já
possuem Planos de Ação.
2.13.2Avaliação
2.13.2.1.Entende-se que a recomendação está em implementação, com a sinalização de nova
diretriz para implantação de Planos Estaduais.
2.14Recomendação 8.1.14
8.1.14 - adote, no que tange às ações de prevenção executadas no âmbito do Prevfogo, os
seguintes indicadores de desempenho: o número de ocorrências de incêndios por ano por UCs,
como Indicador de Impacto (outcome), e o número de planos de manejo implantados em relação ao
programado, o número de cursos de queima controlada em relação ao programado e o número de
eventos de educação ambiental em relação ao programado, como Indicadores de Produto
(output)’.
2.14.1Grau de implementação
2.14.1.1.Quando do segundo monitoramento (fls. 260, vol. I), o então Coordenador Nacional
do Prevfogo informou que o banco de dados estava sendo melhorado para que se pudesse obter
análises mais detalhadas. Quanto ao indicador ‘número de cursos de queima controlada em
relação ao programado’, informou que sempre realizava além do programado. No que diz respeito
aos planos de manejo, informou que estava atrasado, por falta de técnicos. Com relação à
diminuição do número de ocorrências, o Coordenador informou que dependiam de medidas que
escapavam ao nível de decisão do Prevfogo. As UCs são gerenciadas pela Diretoria de
Ecossistemas e o Prevfogo dependia de avanços no gerenciamento das unidades.
2.14.1.2.Segundo informações obtidas do atual Coordenador, os dados necessários existem,
apenas não são utilizados para obtenção de indicadores que sirvam como recurso de planejamento.
Foram fornecidos relatórios, anexados às fls. 363/365, que apresentam gráficos com evolução de
dados sobre n.º de combates x tempo gasto para a extinção do incêndio; média de tempo de
combate a incêndios em UCs; n.º de ocorrência de incêndios em UCs; área incendiada no interior
de UCs.
2.14.1.3.Questionado sobre as razões pelas quais não são coletados os indicadores, o atual
Coordenador alegou a carência de recursos. Ademais, informou que a experiência dos técnicos tem
se mostrado útil no planejamento de ações junto ao Programa.
2.14.2Avaliação
2.14.2.1.Mais uma vez observa-se que, apesar de existirem dados, os indicadores sugeridos,
ou qualquer outro que pudesse ser utilizado pelo Prevfogo, não estão sendo coletados nem
acompanhados de forma sistemática, e tampouco sendo utilizados como instrumento gerencial para
priorização e implementação de estratégias de prevenção e combate aos incêndios florestais, que é
o objetivo, nesse caso, da prática de adoção de indicadores de desempenho.
2.14.2.2.Considera-se que a recomendação não foi implementada.
2.15Recomendação 8.1.15
‘8.1.15 - adote, no que tange à ação de combate executada no âmbito do Prevfogo, os
seguintes indicadores de desempenho: o número de vezes em que a Força-Tarefa foi acionada,
como Indicador de Impacto (outcome), e o número de brigadas treinadas e equipadas por UCs e
municípios, como Indicador de Produto (output)’, e o n.º de eventos de educação ambiental em
relação ao programado, como Indicadores de Produto (output)’.
2.15.1Grau de implementação
50
2.15.1.1.Quando do segundo monitoramento (fls. 261, vol. I), ficou registrado que a Força
Tarefa não vinha sendo acionada por ser cara e de pouca eficiência. Quanto ao número de
brigadas, foi informado que excedeu ao programado.
2.15.1.2.Nesta oportunidade, o Coordenador reiterou a informação de que a Força Tarefa
não é utilizada, em razão de seu alto custo e baixa eficiência. A Força Tarefa só tem sido utilizada
em incêndios de grandes proporções, que expandem e muito os limites da UCs, como o que ocorreu
em fevereiro último em Roraima, quando foi decretado estado de calamidade pública pelo
Governador. No que diz respeito aos indicadores de brigadas treinadas e eventos de educação
ambiental, as informações são as mesmas fornecidas para o item anterior: os dados existem, mas
não são utilizados para obtenção de indicadores.
2.15.2Avaliação
2.15.2.1.Da mesma forma, observa-se que os indicadores não estão sendo coletados e
acompanhados de forma sistemática que possibilitasse, no futuro, a formação de série histórica e
permitisse a avaliação da ação do Ibama, relativa à prevenção e combate aos incêndios florestais.
Quanto ao indicador ‘número de vezes que a força tarefa foi acionada’, entendeu-se já à época do
segundo monitoramento ter deixado de ser aplicável ante os argumentos apresentados pelo
Coordenador. Sendo assim, considera-se a recomendação não implementada.
Recomendações ao Ibama
2.16Recomendação 8.2.1
‘8.2.1 - promova o credenciamento de órgãos locais para exercerem, por delegação de
competência, as atividades de autorização e controle de queimadas’.
2.16.1Grau de implementação
2.16.1.1.Por ocasião do segundo monitoramento (fls. 261, vol. I), foi informado que o número
de estados credenciados havia sido ampliado. A maioria deles, entretanto, não exerceria controle
adequado.
2.16.1.2.Nesta oportunidade, o atual Coordenador ratificou a intenção de delegar
competência aos órgãos estaduais de meio ambiente para autorização de queima controlada.
Informou, ainda, que está sendo realizado estudo (vide planilha anexada às fls. 356/362) para
levantamento da legislação de cada Estado referente à queima controlada, pois existem os que
proibiram, recentemente, a queima controlada, como é o caso do Rio Grande do Sul. Assim, será
possível firmar acordos.
2.16.2Avaliação
2.16.2.1.Entende-se que a recomendação vem sendo cumprida, portanto, em implementação.
2.17Recomendação 8.2.2
‘8.2.2 - viabilize a liberação de recursos financeiros de modo a garantir a realização de
ações preventivas em unidades de conservação que apresentem maior risco de ocorrência de
incêndios florestais’.
2.17.1Grau de implementação
2.17.1.1.Por ocasião do primeiro monitoramento (fls. 228, vol. principal), foi informado que
a previsão de recursos financeiros para tais ações estavam contempladas no orçamento do Ibama,
no programa Parques do Brasil. Todos os esforços necessários para a liberação dos recursos em
tempo hábil eram realizados por parte do órgão.
2.17.1.2.Quando do segundo monitoramento (fls. 262, vol. I), a Coordenação do Prevfogo
informou que o orçamento era baixo. Ressalte-se que, a partir de 2000, o Prevfogo passou a
receber recursos específicos no orçamento, como ação do Programa de Prevenção e Combate a
Desmatamentos, Queimadas e Incêndios Florestais.
2.17.1.3.Nessa oportunidade, foi informado que os recursos destinados no orçamento para o
Prevfogo tem sido contingenciados. Como se verifica no item 3 deste relatório, apenas 9,1% dos
recursos destinados ao Programa foram liberados até maio do presente exercício.
2.17.1.4.De acordo com o atual Coordenador, o Presidente do Ibama teria agendado reunião
com a Ministra do Meio Ambiente para tentar a liberação de recursos para o Prevfogo.
2.17.2Avaliação
2.17.2.1.A intenção da recomendação foi no sentido de serem envidados esforços para
liberação dos recursos destinados ao Prevfogo no período imediatamente anterior ao que antecede
51
a época da estiagem e em regiões com maior risco de ocorrência de incêndios, ante o
acompanhamento de indicadores de desempenho, uma vez que, quando da realização da auditoria,
verificou-se demora no repasse destes recursos.
2.17.2.2.Observa-se, mais uma vez, que a Coordenação do Programa e a Presidência do
Ibama vem envidando esforços, portanto, entende-se que a recomendação, apesar do caráter
contínuo, está implementada.
2.18Recomendação 8.2.3
‘8.2.3 - estude a viabilidade de, mediante convênio entre o Ministério da Defesa e o
Ministério do Meio Ambiente, estabelecer a prestação de serviço alternativo nas UCs, de acordo
com a Lei n.º 8.239, de 04/10/1991, que dispõe sobre a prestação de serviço alternativo ao serviço
militar obrigatório (art. 143, §§ 1º e 2º da Constituição Federal), com vistas ao fortalecimento das
ações de prevenção e combate, ampliando o contingente das unidades críticas’.
2.18.1Grau de implementação
2.18.1.1.Quando da realização do segundo monitoramento (fls. 262, vol. I), o então
Coordenador do Prevfogo informou que a recomendação, embora pertinente, não havia sido
implementada.
2.18.2Avaliação
2.18.2.1.Observou-se que a estratégia que vem sendo adotada pelo Prevfogo, que é de
contratar e treinar brigadistas em períodos que antecedem a época de estiagem e mais propícia a
incêndios florestais, mostrou-se eficiente e vem atendendo satisfatoriamente ao Programa.
2.18.2.2.Dessa forma, já à época do segundo monitoramento a recomendação foi considerada
não aplicável.
2.19Recomendação 8.2.4
‘8.2.4 - confie, quando da negociação de novos projetos junto aos agentes financeiros
internacionais, a gerência e execução dos mesmos a técnicos de seu próprio quadro profissional,
aproveitando, sempre que possível, a estrutura já existente nos departamentos e setores
encarregados da matéria a que o projeto se refira’.
2.19.1Grau de implementação
2.19.1.1.Quando do segundo monitoramento, foi informado que a carência de recursos
humanos seria responsável pela contratação de técnicos no âmbito dos Projetos financiados com
recursos externos. À época, estava prevista a realização de concurso público para o cargo de
analista ambiental, o que contribuiria para regularizar a situação de carência que já perdura por
anos no órgão (fls. 263, vol. I).
2.19.1.2.O atual Coordenador do Prevfogo informou que, apesar do concurso realizado, não
foi alocado pessoal no Programa. Metade dos novos servidores foi lotada nas unidades de
conservação, 10% na Diretoria de Licenciamento e Qualidade Ambiental e 40% nas Gerências
Executivas nos Estados.
2.19.2Avaliação
2.19.2.1.Pelo que se observa, a questão de carência de recursos humanos ainda persiste. Em
vista disso, consideramos que a recomendação não foi implementada.
2.20Recomendação 8.2.5
‘8.2.5 - priorize a aquisição das imagens Landsat TM, imprescindíveis para o trabalho do
Centro de Sensoriamento Remoto - CSR, com a maior tempestividade possível, de modo a viabilizar
o aperfeiçoamento da ação da fiscalização e a prevenção de queimadas, com a conseqüente
compensação do custo das imagens mediante cobrança de multa aos responsáveis por
desmatamentos’.
2.20.1Grau de implementação
2.20.1.1.Quando do primeiro monitoramento, foi informado que a aquisição em questão
realizou-se no ano de 2000. No segundo monitoramento, técnicos da Diretoria de Florestas
informaram que o Ibama adquiria imagens do satélite que eram captadas pelo CSR, on line,
permitindo ações de prevenção e combate aos incêndios florestais tempestivas.
2.20.2Avaliação
2.20.2.1.Ante as providências adotadas pelo Ibama, considera-se a recomendação
implementada.
52
2.21Recomendação 8.2.6
‘8.2.6 - estabeleça cronograma de implementação das recomendações ora propostas, com
vistas ao acompanhamento e à avaliação dos resultados obtidos’.
2.21.1Grau de implementação
2.21.1.1.O cronograma nunca foi implementado e são desconhecidas as razões para tanto.
2.21.2Avaliação
2.21.2.1.Apesar de o órgão vir adotando providências para implementar as recomendações
então exaradas, considera-se que ausência de plano com fixação de datas e responsáveis pela
implantação das medidas necessárias torna a presente recomendação não implementada.
Recomendações ao Ibama e ao MMA
2.22Recomendação 8.3
‘8.3 - recomendar ao Ibama e ao Ministério do Meio Ambiente que dêem prioridade à
negociação do Projeto de Monitoramento e Controle de Desmatamentos e Queimadas na Amazônia
- Prodesque junto ao Banco Mundial, de modo a viabilizar o projeto com a máxima urgência, sem
comprometer a participação de todos os agentes que serão envolvidos na sua execução’.
2.22.1Grau de implementação
2.22.1.1.Segundo informações dos Srs. João Câmara e Sinfrônio Souza, técnicos do Ibama e,
à época, representantes daquela autarquia na comissão de negociação, em 1998, criou-se uma
comissão conjunta (Ibama e MMA) para elaborar um Projeto, denominado Prodesque. Em 1999,
esteve à frente do Projeto a Sra. Gisela Dan Foratini, então Diretora de Controle Ambiental do
Ibama, sendo sucedida pelo Sr. Humberto Candeias Cavalcante. Entretanto, segundo informado,
na mesma época estava sendo negociado o Proarco, que foi concluído, aprovado e implementado,
com vigência até 12/2004. Esta, na opinião dos entrevistados, teria sido um dos motivos da
suspensão das negociações do Prodesque, mesmo que as ações desse último não tivessem sido
previstas entre aquelas do Proarco.
2.22.1.2.Em 2001, a Secretaria de Coordenação da Amazônia – SCA/MMA, por intermédio
do Sub-Programa de Políticas de Recursos Naturais – SPRN, ligado ao PP/G7 (Programa Piloto
para Proteção das Florestas Tropicais do Brasil), tentou retomar as negociações do Prodesque.
2.22.1.3.De acordo com a Secretária-Técnica Adjunta do SPRN, Daniela de Paula, as
negociações do Projeto, de fato, não foram à frente, por diversas razões, incluindo-se a perda de
interesse do agente financeiro. Entretanto, parte dos recursos que seriam destinados ao Prodesque
foram alocados ao Projeto Demonstrativo tipo A – PDA, vinculado ao PP/G7, que passará a
executar parte das ações previstas naquele Projeto, as denominadas ações de comando e controle
(monitoramento, fiscalização e licenciamento ambiental, bem como as alternativas econômicas ao
desmatamento). Ressalte-se que os recursos são oriundos de doações, a fundo perdido, e são
repassados pelo KfW5, da Alemanha.
2.22.2Avaliação
2.22.2.1Pelo que se pode observar, apesar da recomendação não ter sido implementada,
outros motivos, que fogem à competência do Ibama e alteraram as condições existentes à época da
auditoria, contribuíram para a interrupção nas negociações do Prodesque. Entretanto, entende-se
que a implementação das ações de comando e controle no âmbito do PDA, em parte, suprirá as
ações que estavam previstas naquele Projeto. Dessa forma, considera-se que a recomendação não
é mais aplicável.
2.23Determinações 8.4, 8.5 e 8.6
2.23.1As mencionadas determinações referem-se ao monitoramento da implementação das
recomendações, de que trata o presente relatório; ao envio de cópias da Decisão, Relatório e Voto,
conforme expediente de fls. 155/191 do vol. Principal; e à inclusão do trabalho no ‘Auditorias do
TCU’, publicado no nº 13 da revista.
3.Aspectos orçamentários e financeiros
5 O Kreditanstalt für Wiederaufbau - Instituto de Crédito para a Reconstrução - é o agente do governo federal alemão
para as operações de cooperação financeira oficial (créditos e contribuições financeiras) entre a Alemanha e os países
em vias de desenvolvimento. O KfW foi criado em 1948, como autarquia do governo alemão com sede em Frankfurt.
53
Prevfogo
1
Exercício Lei + Créditos
(a)
2000
1.350.844
20014
11.936.000
2002
3.000.000
5
2003
2.819.250
Total
Execução Orçamentária
(b)
1.180.224
10.988.192
2.903.223
255.544
Execução Financeira
(c)
1.042.683
6.502.125
2.904.006
280.925
10.729.739
Previsão PPA 2000/20036
7.498.771
% de realização financeira do PPA6
143,1
%
(b/a)
87,4
92,1
96,8
9,1
Meta Física (produtos: área de risco protegida e274.784,0
incêndio combatido) ha6
Fonte: Câmara dos Deputados (Banco de Dados de Acompanhamento da Execução
Orçamentária e Restos a Pagar da União).
(1)Créditos consignados = crédito inicial (LOA) + suplementações - anulações +
transferências recebidas - transferências concedidas.
(2)Os valores referem-se à Execução Orçamentária Efetiva = valor liquidado no exercício
(X) - restos a pagar cancelados no exercício (X+1).
(3)Execução financeira no exercício = valor liquidado no exercício (X) - restos a pagar
inscritos no exercício (X) + restos a pagar do exercício (X-1) pagos no exercício (X). Não
contempla restos a pagar anteriores a 2000, uma vez que a estrutura orçamentária era diferente.
(4)valores incluem R$ 11 milhões alocados para a atividade ‘Combate Emergencial a
Incêndios Florestais’, PT 18.541.0503.5165.XXXX.
(5)Valores atualizados até abril/2003.
(6)Dados extraídos do Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento – Sigplan Relatório de Avaliação PPA 2000-2003 - Exercício 2002 – Anexo I.
4.Avaliação da relação entre custo e benefício da auditoria
4.1Um dos objetivos do relatório de impacto é o de avaliar a relação entre custo e benefício da
auditoria de natureza operacional. Essa avaliação é realizada com base nos benefícios financeiros
quantificáveis gerados pela implementação de recomendações decorrentes da auditoria conduzida
por este Tribunal. No caso em pauta, a implementação das recomendações gerou ganho qualitativo,
não sendo os benefícios identificados neste relatório financeiramente quantificáveis. Sendo assim,
não é possível realizar avaliação de custo/benefício.
4.2A equipe técnica do Prevfogo considerou que, de maneira geral, as recomendações
contribuíram para a melhoria do Programa, embora nem todas tenham sido implementadas.
4.3O principal impacto apontado foi a criação dos Comitês Estaduais de Prevenção e
Combate aos Incêndios Florestais, em cumprimento à recomendação de ampliação de capilaridade
do Prevfogo junto às comunidades rurais. Na opinião do Coordenador do Programa, será um
importante avanço do Prevfogo a efetiva implementação desses Comitês, que passarão a atuar, de
forma organizada e articulada, nas ações de prevenção aos incêndios florestais. Entende o
Coordenador que a cada R$ 1,00 gasto na prevenção, há uma economia de R$ 5,00 gastos em ações
de combate.
4.4Apesar da maioria das recomendações deste Tribunal terem sido implementadas, não foi
possível medir maiores impactos quantificáveis, uma vez que só com a implantação de um sistema
de banco de dados, em cumprimento à recomendação deste Tribunal, será possível o
acompanhamento de indicadores de desempenho que demonstrem se houve redução no número de
incêndios ou da área queimada, se as ações planejadas foram executadas, e se as ações do Prevfogo
estão seguindo o planejamento, realizado com base em dados históricos.
5.Comentários do gestor
5.1Em 25/05/2003, foi realizada reunião com o Chefe do atual Centro Nacional de Prevenção
e Combate aos Incêndios Florestais, ao qual o Prevfogo está vinculado, e Coordenador Nacional do
Programa, quando lhe foi dada a oportunidade de relatar as principais dificuldades encontradas para
a implementação das recomendações do Tribunal, as melhorias relacionadas à implementação das
recomendações e as medidas a serem implementadas pelo Prevfogo nos próximos doze meses.
5.2Como houve uma reestruturação da área, bem como a substituição da coordenação do
Prevfogo, participou da reunião o técnico José Carlos Mendes, que está na equipe do Programa
desde à época da realização da auditoria. As sugestões e os comentários foram analisados e já
incluídos neste relatório.
6.Conclusão
54
Diante das informações obtidas ao longo desta fiscalização, a situação de implementação das
recomendações da Decisão n º 801/2000-P é a seguinte:
Item da Decisão n ºSituação atual
801/2000-P
8.1.1
Implementada
8.1.2
Implementada
8.1.3
Implementada
8.1.4
Implementada
8.1.5
Em Implementação
8.1.6
Não implementada
8.1.7
Implementada
8.1.8
Implementada
8.1.9
Implementada
8.1.10
Implementada
8.1.11
Não aplicável
Item da Decisão n º Situação atual
801/2000-P
8.1.12
Em Implementação
8.1.13
Em Implementação
8.1.14
Não implementada
8.1.15
Não implementada
8.2.1
Em Implementação
8.2.2
Implementada
8.2.3
Não aplicável
8.2.4
Não implementada
8.2.5
Implementada
8.2.6
Não implementada
8.3
Não aplicável
Situação das recomendações
%
set/2002
22,7
41,0
4,5
18,2
13,6
100,0
Implementada
Em implementação
Parcialmente implementada
Não implementada
Não aplicável
Total
%
jul/2003
45,5
18,2
22,7
13,6
100,0
Entre as ações recomendadas e já implementadas pelo gestor, encontram-se as que dispõem
sobre: ampliação da capilaridade e presença do Programa junto às comunidades rurais; promoção de
cursos de queimada controlada para multiplicadores em regiões com maior ocorrência de incêndios
florestais; produção da cartilha Queima Controlada, levando-se em conta as peculiaridades
regionais e locais; promoção de intercâmbio de experiências entre as unidades de conservação de
ecossistemas similares, como forma de disseminação de boas práticas de prevenção e combate a
incêndios; promoção contínua do programa de Ação Interagências; promoção de parcerias com
órgãos/entidades ou organizações não governamentais, com o objetivo de formar brigadas
voluntárias na UCs classificadas como de maior risco; promoção de contato junto ao Corpo de
Bombeiros e indústrias da iniciativa privada, com o intuito de fomentar o desenvolvimento de
equipamentos e uniformes específicos para o combate aos incêndios florestais; e gestões para
viabilizar a liberação de recursos financeiros de modo a garantir a realização de ações preventivas
em UCs que apresentem maior risco de ocorrência de incêndios.
O principal impacto apontado foi a criação dos Comitês Estaduais de Prevenção e Combate
aos Incêndios Florestais, referente à recomendação 8.1.1. Na opinião do Coordenador do Programa,
será um importante avanço do Prevfogo a efetiva implementação desses Comitês, que passarão a
atuar, de forma organizada e articulada, nas ações de prevenção aos incêndios florestais.
As recomendações atinentes à criação de banco de dados com informações atualizadas sobre a
ocorrência de incêndios florestais em UCs, danos causados aos diversos ecossistemas e demais
informações necessárias ao planejamento adequado e tempestivo das ações de prevenção e combate;
à criação dos Centros Estaduais de Monitoramento e Controle de Queimadas e Incêndios Florestais
nas representações do Ibama; à promoção de credenciamento de órgãos locais para exercerem as
atividades de autorização de queima controlada; estão em implementação, pelas razões alegadas de
falta de recursos humanos e financeiros e, também, mudanças na equipe do Prevfogo.
Quanto à recomendação que diz respeito à seleção, com base em dados históricos, das UCs
mais afetadas pela ação do fogo, de forma a priorizar as ações a serem realizadas pelo Programa,
não foi implementada porque depende da criação de um banco de dados, que está em fase de
execução.
As recomendações para adoção de indicadores de desempenho não foram implementadas ante
a alegada falta de recursos.
Por fim, algumas recomendações foram consideradas não aplicáveis, ou porque nova
tecnologia não as justificava mais (firmar acordo com o Cindacta para informação sobre focos de
incêndios detectados por aviadores civis), ou porque outras alternativas mais eficientes foram
adotadas (convênio com o Ministério da Defesa para estabelecer a prestação de serviço alternativo
nas UCs).
Observa-se que a 63,7% das recomendações foi implementada ou encontra-se em
implementação. O aumento no número de recomendações não implementadas em relação ao
segundo monitoramento (setembro de 2002), deu-se, na maioria dos casos, em função de
55
paralisação na implementação (quando estavam na situação de parcialmente implementadas), ante a
alegada ausência de recursos humanos e financeiros, além da mudança de governo e das
conseqüentes alterações de parte da equipe responsável pelo Prevfogo. Contudo, o gestor
demonstrou que há interesse de adotar providências com vistas a implementar as recomendações
ainda pendentes.
Proposta de Encaminhamento
7.1Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, sugerindo seu
encaminhamento ao Gabinete do Exmº Sr. Ministro-Relator Humberto Souto, com a proposta de:
I.Recomendar ao Ibama/Prevfogo, que:
1)viabilize a implantação de um sistema de banco de dados com informação atualizada sobre
a ocorrência de incêndios florestais nas UCs, os danos causados aos diversos ecossistemas e demais
informações necessárias ao planejamento adequado das ações de prevenção e combate;
2)selecione, com base em dados históricos, as UCs mais afetadas pela ação do fogo em cada
ecossistema, de forma a priorizar as ações a serem implementadas pelo Prevfogo;
3)intensifique a implementação, junto aos órgãos estaduais de meio ambiente, dos Centros
Estaduais de Monitoramento e Controle de Queimadas e Incêndios Florestais, os quais estariam
ligados a uma rede contendo dados estatísticos sobre queimadas e incêndios florestais;
4)adote, no que tange às ações de prevenção executadas no âmbito do Prevfogo, os seguintes
indicadores de desempenho: número de ocorrências de incêndios por ano por UCs, como Indicador
de Impacto, e número de planos de manejo implantados em relação ao programado, número de
cursos de queima controlada em relação ao programado e número de eventos de educação ambiental
em relação ao programado, como Indicadores de Produto;
5)adote, no que tange à ação de combate executada no âmbito do Prevfogo, os seguintes
indicadores de desempenho: número de brigadas treinadas e equipadas por UCs e municípios; e
número de eventos de educação ambiental em relação ao programado, como Indicadores de
Produto;
6)confie, quando da negociação de novos projetos junto aos agentes financeiros
internacionais, a gerência e execução dos mesmos a técnicos de seu próprio quadro profissional,
aproveitando, sempre que possível, a estrutura já existente nos departamentos e setores
encarregados da matéria a que o projeto se refira;
7)incentive, junto aos Comitês Estaduais de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais
que forem criados e implementados, a elaboração de planos de prevenção e combate.
II.enviar de cópia da Decisão que vier a ser adotada nestes autos, acompanhada dos
respectivos Relatório e Voto, e do presente relatório à Presidência do Ibama, ao Centro
Especializado de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais - Prevfogo, ao Gabinete do
Auditor-Chefe do Ibama, à Secretaria Executiva e ao Assessor de Controle Interno do MMA, ao
presidente Do Senado Federal, com proposta de encaminhamento à Comissão de Fiscalização e
Controle – CFC e à Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal, ao presidente Câmara dos
Deputados, com proposta de encaminhamento à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle –
CFFC da Câmara dos Deputados e à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e
Fiscalização – CMO do Congresso Nacional;
III.arquivar os autos na 4ª Secex.’
O Senhor Diretor da 2a Diretoria Técnica, em despacho referendado pela Senhora Secretária
da Seprog, se posicionou da seguinte forma:
“Trata-se de Relatório de Monitoramento (fls. 386/414, vol. I) que avalia o impacto da
auditoria de natureza operacional – Anop realizada no Programa Prevfogo, que atualmente
corresponde à ação orçamentária Prevenção de Incêndios Florestais em Unidades de Conservação.
A auditoria foi originalmente realizada no segundo semestre de 1999 com o objetivo de investigar a
operacionalização do programa. Desde então, o TCU tem periodicamente monitorado a
implementação de suas recomendações. Diante das informações obtidas ao longo desta fiscalização,
a situação de implementação das recomendações da Decisão n º 801/2000-P está resumida nos
quadros de fls. 411/412 (vol. I).
2.À época da auditoria, constatou-se que a ação do programa, apesar dos esforços dos
gestores, era insuficiente em razão de uma série de fatores, entre as quais citavam-se: práticas
56
arraigadas culturalmente de queimada na população vizinha das Unidades de Conservação – UC,
carência de recursos humanos, execução financeira inadequada, falta de recursos materiais para o
controle de incêndios florestais. Por sua vez, o monitoramento dos focos de incêndio era
prejudicado pela intempestividade das fotos de satélite utilizadas. Além disso, o gerenciamento do
programa encontrava-se fragilizado pela descontinuidade administrativa do Ibama, pela
descoordenação entre ações conexas de promoção da conservação de áreas de vegetação nativa, e
pela falta de informações confiáveis de desempenho (fls. 46/47, vol. principal). A boa prática que
se ressaltava eram as ações de prevenção e combate nas UC do Distrito Federal, objeto de
recomendação visando sua disseminação (recomendação 8.1.13).
3.Como resultado da auditoria, apesar de, desde o início, não ter havido previsão de que a
implementação das recomendações contribuiria para gerar benefícios financeiros quantificáveis,
esperava-se poder monitorar o desempenho futuro do programa por intermédio da identificação de
indicadores de desempenho apropriados (fls. 16 e 88, vol. principal) e contribuir para sanar os
problemas descritos no parágrafo anterior.
4.Perto de três anos após a apreciação do relatório de auditoria pelo TCU, podem ser
observados alguns avanços com relação ao Prevfogo. O principal impacto identificado foi a criação
dos Comitês Estaduais de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais, referente à recomendação
8.1.1. A motivação de se recomendar a ampliação da presença do Prevfogo junto às comunidades
foi a constatação de que o envolvimento limitado da sociedade no programa dificultava a reversão
de práticas de manejo agropastoril prejudiciais e a compreensão do real papel do programa na
prevenção e combate a incêndios em unidades de conservação. No entanto, os efeitos dessa
providência deverão ser mais facilmente percebidos no médio e longo prazos.
5.A disseminação de técnicas de queimada controlada é reconhecida como alternativa às
práticas prejudiciais de manejo adotadas nas áreas rurais e foi objeto de recomendações do TCU
(8.1.2 e 8.1.3). Tanto a promoção de cursos quanto a revisão e reimpressão da cartilha de queimada
controlada foram implementadas. Outra iniciativa que tem potencial para gerar impactos
significativos na redução de incêndios florestais e que já vem sendo avaliada positivamente é a
criação das brigadas contra incêndio, em que pese a precariedade da solução encontrada para a
contratação de pessoal. Essas brigadas também atuam na difusão de técnicas de queimada
controlada e vêm ajudar a diminuir a carência de recursos humanos identificada pela auditoria.
6.A carência de pessoal, um dos maiores problemas do Prevfogo, ainda persiste (parágrafo
2.19.1.2 do relatório). O TCU recomendou medidas com vistas a minimizá-lo, como a ampliação
dos acordos com os Corpos de Bombeiros nos estados (recomendação 8.1.8), a formação de
brigadas voluntárias (recomendação 8.1.9) e o estudo da possibilidade de instituição do serviço
alternativo previsto na Lei n º 8.239/91 (recomendação 8.2.3). Essas recomendações ou foram
implementadas ou deixaram de ser aplicáveis em razão da estratégia do programa de treinar e
contratar brigadistas, de forma temporária, no período mais crítico de incêndios.
7.A deficiência de informação por meio de fotos de satélite, objeto das recomendações 8.1.11
e 8.2.5, foi totalmente superada mediante implementação de sistema que permite acesso a
informações atualizadas on line, mesmo que de modo diferente daquele recomendado pelo TCU.
8.Lamentavelmente, persistem situações que dificultam o gerenciamento adequado de
resultados do programa. A carência de recursos humanos e financeiros foi apresentada como razão
para a falta de progresso na implementação do banco de dados sobre incêndios florestais em
Unidades de conservação, objeto da recomendação 8.1.5, que permitiria, entre outras ações,
priorizar ações com base em dados históricos, como preconizado pela recomendação 8.1.6, que não
foi implementada. Apesar da intenção declarada do coordenador do programa instalar salas de
situação nos estados, objeto da recomendação 8.1.12, por alegada falta de recursos os centros de
monitoramento ainda não foram inteiramente implementados. Outra limitação ao acompanhamento
mais eficaz e transparente dos resultados do programa reside na falta de utilização gerencial de
informações sobre desempenho, mesmo estando disponíveis dados necessários ao cálculo de
indicadores de desempenho (recomendações 8.1.14 e 8.1.15).
9.Encontram-se ainda pendentes de implementação providências mais diretamente
relacionadas com a obtenção de resultados pelo programa como a adoção de planos estaduais ou
57
locais de prevenção e combate a incêndios florestais (recomendação 8.1.13) e o credenciamento de
órgãos locais para autorizar e controlar queimadas (recomendação 8.2.1).
10. Apesar da existência de oportunidades de melhoria do sistema de dados sobre
desempenho, pode-se afirmar que houve uma queda na efetividade do programa de 2001 para 2002
em razão do aumento do número de ocorrências de incêndios e do aumento da área incendiada, não
obstante as explicações dos gestores (fls. 364 e 365, vol. I), o que requer atenção das autoridades
responsáveis pela preservação do meio ambiente.
11. Do ponto de vista financeiro, o Prevfogo experimentou crescimento no volume de sua
despesa nos exercícios de 2001 e 2002. No entanto, a execução financeira em 2003 encontra-se em
níveis baixos frente ao contingenciamento orçamentário imposto neste exercício, o que poderá
acarretar prejuízo ao desenvolvimento de suas atividades (fls. 410, vol. I).
12. Observa-se que 63,7% das recomendações foram implementadas ou encontram-se em
implementação (fls. 412, vol. I). No entanto, recomendações importantes e cuja implementação
devem contribuir para a melhoria do desempenho do programa ainda encontram-se em
implementação, o que enseja sua reiteração ou nova recomendação, apropriada para a mudança das
condições iniciais do Programa. A instituição de indicadores de desempenho prevista tanto na
metodologia de elaboração do PPA quanto na IN TCU 12/96, em razão da existência de previsão
regulamentar, merece ser objeto de determinação
Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, sugerindo seu
encaminhamento ao Gabinete do Exmº Sr. Ministro-Relator Humberto Souto, com a proposta de:
IV.Reiterar ao Centro Especializado de Prevenção e Combate aos Incêndios
Florestais/Prevfogo, do Ibama, que:
8)viabilize a implantação de sistema de banco de dados com informação atualizada sobre a
ocorrência de incêndios florestais nas UCs, os danos causados aos diversos ecossistemas e demais
informações necessárias ao planejamento adequado das ações de prevenção e combate
(recomendação 8.1.5);
9)selecione, com base em dados históricos, as UCs mais afetadas pela ação do fogo em cada
ecossistema, de forma a priorizar as ações a serem implementadas pelo Prevfogo (recomendação
8.1.6);
V.Recomendar ao Centro Especializado de Prevenção e Combate aos Incêndios
Florestais/Prevfogo, do Ibama, que:
1) incentive, junto aos Comitês Estaduais de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais
que forem criados e implementados, a elaboração de planos de prevenção e combate a incêndios
florestais (8.1.13);
2)intensifique a implementação, junto aos órgãos estaduais de meio ambiente, dos Centros
Estaduais de Monitoramento e Controle de Queimadas e Incêndios Florestais, os quais estariam
ligados a uma rede contendo dados estatísticos sobre queimadas e incêndios florestais
(recomendação 8.1.12);
VI.Determinar ao Ibama, que passe a incluir no relatório de gestão de que trata o art. 16, II, ‘a’
e ‘c’ da IN TCU n º 12/96 os seguintes indicadores de desempenho: número de ocorrências de
incêndios, por ano, por unidade de conservação; número de planos de manejo implantados em
relação ao programado; número de cursos de queima controlada em relação ao programado; número
de eventos de educação ambiental em relação ao programado; número de brigadas treinadas e
equipadas por unidade de conservação e municípios;
VII.Enviar cópia da Decisão que vier a ser adotada nestes autos, acompanhada dos respectivos
Relatório e Voto à Presidência do Ibama; ao Centro Especializado de Prevenção e Combate aos
Incêndios Florestais – Prevfogo; ao Gabinete do Auditor-Chefe do Ibama; à Secretaria Executiva e
ao Assessor de Controle Interno do MMA; à Secretaria Federal de Controle Interno; ao Presidente
do Senado Federal, com proposta de encaminhamento às Comissões de Fiscalização e Controle –
CFC e de Assuntos Sociais do Senado Federal; ao presidente Câmara dos Deputados, com proposta
de encaminhamento às Comissões de Fiscalização Financeira e Controle – CFFC, da Amazônia e de
Desenvolvimento Regional – CADR e de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias CDCMAM da Câmara dos Deputados.;
58
Trata-se de Relatório de Monitoramento (fls. 386/414, vol. I) que avalia o impacto da
auditoria de natureza operacional – Anop realizada no Programa Prevfogo, que atualmente
corresponde à ação orçamentária Prevenção de Incêndios Florestais em Unidades de Conservação.
A auditoria foi originalmente realizada no segundo semestre de 1999 com o objetivo de investigar a
operacionalização do programa. Desde então, o TCU tem periodicamente monitorado a
implementação de suas recomendações. Diante das informações obtidas ao longo desta fiscalização,
a situação de implementação das recomendações da Decisão n º 801/2000-P está resumida nos
quadros de fls. 411/412 (vol. I).
2.À época da auditoria, constatou-se que a ação do programa, apesar dos esforços dos
gestores, era insuficiente em razão de uma série de fatores, entre as quais citavam-se: práticas
arraigadas culturalmente de queimada na população vizinha das Unidades de Conservação – UC,
carência de recursos humanos, execução financeira inadequada, falta de recursos materiais para o
controle de incêndios florestais. Por sua vez, o monitoramento dos focos de incêndio era
prejudicado pela intempestividade das fotos de satélite utilizadas. Além disso, o gerenciamento do
programa encontrava-se fragilizado pela descontinuidade administrativa do Ibama, pela
descoordenação entre ações conexas de promoção da conservação de áreas de vegetação nativa, e
pela falta de informações confiáveis de desempenho (fls. 46/47, vol. principal). A boa prática que
se ressaltava eram as ações de prevenção e combate nas UC do Distrito Federal, objeto de
recomendação visando sua disseminação (recomendação 8.1.13).
3.Como resultado da auditoria, apesar de, desde o início, não ter havido previsão de que a
implementação das recomendações contribuiria para gerar benefícios financeiros quantificáveis,
esperava-se poder monitorar o desempenho futuro do programa por intermédio da identificação de
indicadores de desempenho apropriados (fls. 16 e 88, vol. principal) e contribuir para sanar os
problemas descritos no parágrafo anterior.
4.Perto de três anos após a apreciação do relatório de auditoria pelo TCU, podem ser
observados alguns avanços com relação ao Prevfogo. O principal impacto identificado foi a criação
dos Comitês Estaduais de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais, referente à recomendação
8.1.1. A motivação de se recomendar a ampliação da presença do Prevfogo junto às comunidades
foi a constatação de que o envolvimento limitado da sociedade no programa dificultava a reversão
de práticas de manejo agropastoril prejudiciais e a compreensão do real papel do programa na
prevenção e combate a incêndios em unidades de conservação. No entanto, os efeitos dessa
providência deverão ser mais facilmente percebidos no médio e longo prazos.
5.A disseminação de técnicas de queimada controlada é reconhecida como alternativa às
práticas prejudiciais de manejo adotadas nas áreas rurais e foi objeto de recomendações do TCU
(8.1.2 e 8.1.3). Tanto a promoção de cursos quanto a revisão e reimpressão da cartilha de queimada
controlada foram implementadas. Outra iniciativa que tem potencial para gerar impactos
significativos na redução de incêndios florestais e que já vem sendo avaliada positivamente é a
criação das brigadas contra incêndio, em que pese a precariedade da solução encontrada para a
contratação de pessoal. Essas brigadas também atuam na difusão de técnicas de queimada
controlada e vêm ajudar a diminuir a carência de recursos humanos identificada pela auditoria.
6.A carência de pessoal, um dos maiores problemas do Prevfogo, ainda persiste (parágrafo
2.19.1.2 do relatório). O TCU recomendou medidas com vistas a minimizá-lo, como a ampliação
dos acordos com os Corpos de Bombeiros nos estados (recomendação 8.1.8), a formação de
brigadas voluntárias (recomendação 8.1.9) e o estudo da possibilidade de instituição do serviço
alternativo previsto na Lei n º 8.239/91 (recomendação 8.2.3). Essas recomendações ou foram
implementadas ou deixaram de ser aplicáveis em razão da estratégia do programa de treinar e
contratar brigadistas, de forma temporária, no período mais crítico de incêndios.
7.A deficiência de informação por meio de fotos de satélite, objeto das recomendações 8.1.11
e 8.2.5, foi totalmente superada mediante implementação de sistema que permite acesso a
informações atualizadas on line, mesmo que de modo diferente daquele recomendado pelo TCU.
8.Lamentavelmente, persistem situações que dificultam o gerenciamento adequado de
resultados do programa. A carência de recursos humanos e financeiros foi apresentada como razão
para a falta de progresso na implementação do banco de dados sobre incêndios florestais em
Unidades de conservação, objeto da recomendação 8.1.5, que permitiria, entre outras ações,
59
priorizar ações com base em dados históricos, como preconizado pela recomendação 8.1.6, que não
foi implementada. Apesar da intenção declarada do coordenador do programa instalar salas de
situação nos estados, objeto da recomendação 8.1.12, por alegada falta de recursos os centros de
monitoramento ainda não foram inteiramente implementados. Outra limitação ao acompanhamento
mais eficaz e transparente dos resultados do programa reside na falta de utilização gerencial de
informações sobre desempenho, mesmo estando disponíveis dados necessários ao cálculo de
indicadores de desempenho (recomendações 8.1.14 e 8.1.15).
9.Encontram-se ainda pendentes de implementação providências mais diretamente
relacionadas com a obtenção de resultados pelo programa como a adoção de planos estaduais ou
locais de prevenção e combate a incêndios florestais (recomendação 8.1.13) e o credenciamento de
órgãos locais para autorizar e controlar queimadas (recomendação 8.2.1).
10. Apesar da existência de oportunidades de melhoria do sistema de dados sobre
desempenho, pode-se afirmar que houve uma queda na efetividade do programa de 2001 para 2002
em razão do aumento do número de ocorrências de incêndios e do aumento da área incendiada, não
obstante as explicações dos gestores (fls. 364 e 365, vol. I), o que requer atenção das autoridades
responsáveis pela preservação do meio ambiente.
11. Do ponto de vista financeiro, o Prevfogo experimentou crescimento no volume de sua
despesa nos exercícios de 2001 e 2002. No entanto, a execução financeira em 2003 encontra-se em
níveis baixos frente ao contingenciamento orçamentário imposto neste exercício, o que poderá
acarretar prejuízo ao desenvolvimento de suas atividades (fls. 410, vol. I).
12. Observa-se que 63,7% das recomendações foram implementadas ou encontram-se em
implementação (fls. 412, vol. I). No entanto, recomendações importantes e cuja implementação
devem contribuir para a melhoria do desempenho do programa ainda encontram-se em
implementação, o que enseja sua reiteração ou nova recomendação, apropriada para a mudança das
condições iniciais do Programa. A instituição de indicadores de desempenho prevista tanto na
metodologia de elaboração do PPA quanto na IN TCU 12/96, em razão da existência de previsão
regulamentar, merece ser objeto de determinação
Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, sugerindo seu
encaminhamento ao Gabinete do Exmº Sr. Ministro-Relator Humberto Souto, com a proposta de:
VIII.Reiterar ao Centro Especializado de Prevenção e Combate aos Incêndios
Florestais/Prevfogo, do Ibama, que:
10)viabilize a implantação de sistema de banco de dados com informação atualizada sobre a
ocorrência de incêndios florestais nas UCs, os danos causados aos diversos ecossistemas e demais
informações necessárias ao planejamento adequado das ações de prevenção e combate
(recomendação 8.1.5);
11)selecione, com base em dados históricos, as UCs mais afetadas pela ação do fogo em cada
ecossistema, de forma a priorizar as ações a serem implementadas pelo Prevfogo (recomendação
8.1.6);
IX.Recomendar ao Centro Especializado de Prevenção e Combate aos Incêndios
Florestais/Prevfogo, do Ibama, que:
1) incentive, junto aos Comitês Estaduais de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais
que forem criados e implementados, a elaboração de planos de prevenção e combate a incêndios
florestais (8.1.13);
2)intensifique a implementação, junto aos órgãos estaduais de meio ambiente, dos Centros
Estaduais de Monitoramento e Controle de Queimadas e Incêndios Florestais, os quais estariam
ligados a uma rede contendo dados estatísticos sobre queimadas e incêndios florestais
(recomendação 8.1.12);
X.Determinar ao Ibama, que passe a incluir no relatório de gestão de que trata o art. 16, II, “a”
e “c” da IN TCU n º 12/96 os seguintes indicadores de desempenho: número de ocorrências de
incêndios, por ano, por unidade de conservação; número de planos de manejo implantados em
relação ao programado; número de cursos de queima controlada em relação ao programado; número
de eventos de educação ambiental em relação ao programado; número de brigadas treinadas e
equipadas por unidade de conservação e municípios;
60
XI.Enviar cópia da Decisão que vier a ser adotada nestes autos, acompanhada dos respectivos
Relatório e Voto à Presidência do Ibama; ao Centro Especializado de Prevenção e Combate aos
Incêndios Florestais – Prevfogo; ao Gabinete do Auditor-Chefe do Ibama; à Secretaria Executiva e
ao Assessor de Controle Interno do MMA; à Secretaria Federal de Controle Interno; ao Presidente
do Senado Federal, com proposta de encaminhamento às Comissões de Fiscalização e Controle –
CFC e de Assuntos Sociais do Senado Federal; ao presidente Câmara dos Deputados, com proposta
de encaminhamento às Comissões de Fiscalização Financeira e Controle – CFFC, da Amazônia e de
Desenvolvimento Regional – CADR e de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias CDCMAM da Câmara dos Deputados.;
XII.arquivar os autos na 4ª Secex.”
É o Relatório.
VOTO
A avaliação de impacto da auditoria de natureza operacional no então Programa Prevfogo
identifica alguns avanços tais como o aumento da sua presença junto às comunidades em que atua,
disseminação das técnicas de queimada controlada e acesso a informações por intermédio de fotos
de satélite.
Embora o monitoramento regular das recomendações exaradas por este Tribunal também
tenha deixado assente o empenho da equipe envolvida com as ações de Prevenção de Incêndios
Florestais em Unidades de Conservação, fica claro que persistiram, ou se agravaram, situações que
prejudicam em muito o gerenciamento do programa assim como a maximização dos seus
resultados.
Basicamente, os óbices a maiores avanços no que concerne às ações do Prevfogo podem ser
creditados, principalmente, à carência de recursos tanto humanos quanto materiais. Ilustrativamente,
basta dizer que a execução orçamentária do Prevfogo no exercício de 2003 correspondeu a cerca de
R$ 1,9 milhão, valor que corresponde a apenas 69,5% da previsão orçamentária e 67,49% do
montante executado no exercício de 2002 (R$ 2.903.223). Essa circunstância que se torna
preocupante na medida em que nos dois últimos exercícios aumentaram as ocorrências de incêndios
assim como a área incendiada, ao passo que a execução orçamentário financeira foi reduzida.
Diante desse quadro, acolhendo a proposta da Unidade Técnica entendo que devam ser
reiteradas as recomendações que dizem respeito a implementação de melhorias no gerenciamento
da informação com vistas à avaliação e planejamento das atividades de combate a incêndios. Creio,
também, que o monitoramento e a avaliação dos resultados do Prevfogo é fundamental para a sua
melhoria, razão pela qual também estou adotando a determinação proposta pela Seprog no sentido
de que os indicadores de desempenho anteriormente sugeridos sejam incluídos no relatório de
gestão das contas do Ibama.
Diante do exposto, Voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à consideração
deste Egrégio Plenário.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 04 de fevereiro de
2004.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 061/2004-TCU-PLENÁRIO
1. Processo TC nº 010.969/1999-3 c/03 volumes
2. Grupo I, Classe de Assunto V: Relatório de Auditoria de Natureza Operacional (Avaliação
do Impacto da Decisão nº 801/2000 – Plenário
61
3. Interessado: Tribunal de Contas da União
4. Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA
5. Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: SEPROG
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de avaliação de impacto da auditoria
de natureza operacional no Programa de Prevenção de Incêndios Florestais em Unidades de
Conservação - Prevfogo, em cumprimento ao item 8.4 da Decisão nº 801/2000 - TCU – Plenário
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. Determinar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis – IBAMA, que passe a incluir no relatório de gestão de que trata o art. 16, II, “a” e “c”
da IN TCU n º 12/96 os seguintes indicadores de desempenho: número de ocorrências de incêndios,
por ano, por unidade de conservação; número de planos de manejo implantados em relação ao
programado; número de cursos de queima controlada em relação ao programado; número de
eventos de educação ambiental em relação ao programado; número de brigadas treinadas e
equipadas por unidade de conservação e municípios;
9.2. recomendar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis – IBAMA, em relação ao Centro Especializado de Prevenção e Combate aos Incêndios
Florestais que:
9.2.1. viabilize a implantação de sistema de banco de dados com informação atualizada sobre
a ocorrência de incêndios florestais nas UCs, os danos causados aos diversos ecossistemas e demais
informações necessárias ao planejamento adequado das ações de prevenção e combate;
9.2.2. que envide esforços no sentido de dotar a referida unidade com recursos financeiros e
um quantitativo de recursos humanos compatível com as suas necessidades operacionais;
9.3. Recomendar ao Centro Especializado de Prevenção e Combate aos Incêndios
Florestais/Prevfogo, do Ibama, que:
9.3.1. incentive, junto aos Comitês Estaduais de Prevenção e Combate aos Incêndios
Florestais que forem criados e implementados, a elaboração de planos de prevenção e combate a
incêndios florestais;
9.3.2. intensifique a implementação, junto aos órgãos estaduais de meio ambiente, dos
Centros Estaduais de Monitoramento e Controle de Queimadas e Incêndios Florestais, os quais
estariam ligados a uma rede contendo dados estatísticos sobre queimadas e incêndios florestais;
9.4. reiterar ao Centro Especializado de Prevenção e Combate aos Incêndios
Florestais/Prevfogo, do Ibama, recomendação no sentido de que:
9.4.1. selecione, com base em dados históricos, as UCs mais afetadas pela ação do fogo em
cada ecossistema, de forma a priorizar as ações a serem implementadas pelo Prevfogo ;
9.5. Enviar cópia do presente Acórdão, acompanhado dos respectivos Relatório e Voto à
Presidência do Ibama; ao Centro Especializado de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais –
Prevfogo; ao Gabinete do Auditor-Chefe do Ibama; à Secretaria Executiva e ao Assessor de
Controle Interno do MMA; à Secretaria Federal de Controle Interno; ao Presidente do Senado
Federal; às Comissões de Fiscalização e Controle – CFC e de Assuntos Sociais do Senado Federal;
ao presidente da Câmara dos Deputados e às Comissões de Fiscalização Financeira e Controle –
CFFC, da Amazônia e de Desenvolvimento Regional – CADR e de Defesa do Consumidor, Meio
Ambiente e Minorias - CDCMAM da Câmara dos Deputados;
9.6. arquivar os autos na 4ª Secex.
10. Ata nº 3/2004 - Plenário
11. Data da Sessão: 4/2/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
62
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Humberto Guimarães Souto
(Relator), Adylson Motta, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e os MinistrosSubstitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
Presidente
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
Fui Presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I – CLASSE V – PLENÁRIO
TC-004.727/2003-5
Natureza: Relatório de Auditoria
Entidade: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER/SP
Responsável: Pedro Ricardo Frissina Blassiolli
Advogado constituído nos autos: não consta
Sumário: Relatório de Auditoria. Verificação realizada no Departamento de Estradas de
Rodagem do Estado de São Paulo – DER/SP com o objetivo de verificar os preços praticados no
âmbito dos contratos relacionados à obra de duplicação da Rodovia Fernão Dias (BR 381/SP) em
cumprimento ao subitem 8.1 da Decisão nº 1.071/2002 – Plenário. Ausência de indícios de
sobrepreço ou de discrepâncias nos quantitativos de serviços medidos e executados. Audiência
acerca da não compactação de bota-foras em dois trechos da obra. Ausência de prejuízos ao Erário
ou danos ao meio ambiente. Justificativas aceitas. Determinação. Envio de cópia do Acórdão,
acompanhado do respectivo Relatório e Voto ao Sr. José Roberto Pimenta Oliveira, Procurador da
República, em resposta ao Ofício nº 14.732/03 GAB/EPR.
RELATÓRIO
Trata-se de relatório de auditoria realizada no Departamento de Estradas de Rodagem do
Estado de São Paulo – DER/SP com o objetivo de verificar os preços praticados no âmbito dos
contratos relacionados à obra de duplicação da Rodovia Fernão Dias (BR 381/SP) em cumprimento
ao subitem 8.1 da Decisão nº 1.071/2002 – Plenário.
Os exames realizados pela equipe de auditoria da Secex/SP foram materializados no relatório
de auditoria reproduzido a seguir:
“I - INTRODUÇÃO
1 - Decisão nº 1.071 do Plenário
1.1 A auditoria é decorrente do cumprimento da determinação constante do subitem 8.1 da
Decisão nº 1.071 proferida pelo Tribunal nos autos do Proc. TC nº 006.934/2002-1 relativo a
relatório de levantamento de auditoria, no escopo do Plano Especial de Auditoria (Fiscobras 2002
– Decisão nº 098/2002-TCU-Plenário), realizado junto aos serviços de duplicação no trecho da
rodovia Fernão Dias, BR-381/MG, compreendido entre Belo Horizonte e Divisa MG/SP.
1.2 O Tribunal Pleno decidiu determinar a esta Secex proceder à análise dos preços
praticados no âmbito dos contratos relacionados à obra de duplicação do trecho da rodovia BR381/SP compreendido entre a referida Divisa e o entroncamento com a rodovia Presidente Dutra,
BR-116, não obstante não terem sido encontradas irregularidades naquele segmento da obra,
julgando, contudo, o Relator, Ministro Humberto Guimarães Souto, tendo em vista o volume de
63
recursos consumidos e a importância do empreendimento, necessário determinar uma avaliação
dos preços praticados no âmbito de todos os contratos relacionados com a rodovia em toda a sua
extensão.
2 - Visão geral do objeto
2.1 Para execução conjunta do Programa de Modernização e Ampliação da Capacidade da
BR-381/SP, do trecho do km 0,00 ao 90,00, foi firmado em 17.05.1993 o Convênio de Delegação de
Poderes em Rodovia Federal Integrante do Plano Nacional de Viação – PNL nº 037/93-00, entre o
então Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER, atual Departamento Nacional de
Infra-Estrutura de Transportes – DNIT, e o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de
São Paulo – DER/SP, em decorrência do qual compete à autarquia estadual realizar licitações e
contratar empreitada e supervisão, previamente aprovados pelo DNIT.
2.2 A execução do Programa de Duplicação da Rodovia Fernão Dias, no Estado de São
Paulo, foi dividida em 2 Etapas. A 1ª Etapa, iniciada em 16.04.1994, consiste na execução de 53,70
km (do km 36,30 ao 90,00), ligando o entroncamento com a rodovia estadual D. Pedro I, em
Atibaia, ao entroncamento com a rodovia federal Presidente Dutra, BR-116 em São Paulo, dividida
em lotes de construção de nºs 1 a 6 (consistindo na 1ª Fase dessa Etapa), de nºs 1 a 5 (2ª Fase), de
nºs 6, 7 e 8 (3ª Fase, decorrente da redivisão dos lotes nºs 2 e 3). A 2ª Etapa que, iniciada em
20.10.1997, compreende o trecho do km 0,00 ao 36,30, dividida em lotes de construção nºs 10, 20 e
30.
2.3 No projeto está previsto, do km 0 ao 36,3 0 e a partir do km 36,3 a extensão de 28,5 km
com 4 faixas de rolamento (2 em cada sentido), seguida de 14,6 km com 6 faixas; após, 7,1 km com
8 faixas e, por fim, o trecho de 3,5 km com 12 faixas.
2.4 O valor atual do Convênio é de R$ 383 milhões, sendo R$ 287 milhões destinados à
execução da 1ª Etapa de obras e consultoria, e R$ 96 milhões, da 2ª Etapa.
2.5 Para o financiamento da 1ª Etapa, trechos SP e MG, foi celebrado o Contrato de
Empréstimo nº 767/OC-BR, em 13.10.1993, entre o Banco Interamericano de Desenvolvimento –
BID e a União, no valor de US$ 267 milhões.
2.6 Para a 2ª Etapa, a participação do BID, nos mesmos trechos, ficou definida no Contrato
de Empréstimo nº 975/OC-BR, de 24.11.1997, no valor de US$ 275 milhões. E para cofinanciamento da contrapartida nacional na execução da 2ª Etapa (SP e MG), a União firmou, em
26.11.1998, com o The Export-Import Bank of Japan – Eximbank, sucedido pelo Japan Bank for
International Cooperation – JBIC, Acordo de Empréstimo na importância de US$ 180 milhões.
2.7 No trecho paulista, o custo da 1ª Etapa é estimado em US$ 240.880 milhões, dos quais
US$ 120.440 financiados pelo BID (50%), com participação da União e do Estado de São Paulo,
com US$ 60.220 milhões (25%), cada um. No mesmo trecho, a 2ª Etapa, no valor estimado de US$
108.840 milhões, o financiamento externo é da ordem de US$ 54.420 milhões (50%), e a
participação do Tesouro federal e estadual, de US$ 27.210 milhões (25%) cada um.
2.8 Os valores contratados, a preços iniciais, para obras de duplicação e consultoria
(supervisão, revisão de normas, monitoramento ambiental, e assessoramento), para a execução da
2ª Etapa totalizam, respectivamente, R$ 72,943 milhões e R$ 8,037 milhões.
2.9 Os valores contratuais da 3ª Fase da 1ª Etapa atingem o total de R$ 44,547 milhões e
5,639 milhões para serviços de obras e de consultoria (supervisão, monitoramento ambiental e de
assessoria), respectivamente. Os valores da 2ª Fase, referentes a obras rodoviárias atingem o
montante de R$ 179,186 milhões, e aos serviços de consultoria totalizam R$ 14,395 milhões. E o
valor realizado na 1ª Fase concluída, dessa Etapa, totalizou R$ 13,411 milhões.
2.10 A análise dos preços e quantitativos deverá abranger os contratos identificados em
seguida, firmados pelo DER/SP, que têm por objeto obras e serviços de implantação e
pavimentação da 2ª pista, e restauração da existente, da BR-381/SP, ainda em execução, bem assim
o Contrato nº 9.644-1 tendo em vista que os serviços remanescentes desse ajuste foram objeto do
Contrato nº 10.770-0:
Número
Data
Vigência
Assinatura
9.644-1
23.03.1996 02.04.1996
Contrata- Valor Atual (R$) Subtrecho (km) Nº Lote
da (o)
de
Constru
ção
Compa23.619.660,00 53,60 ao 71,50 2
64
30.06.19981
10.770-0
30.10.1999 11.08.1999
28.02.20022
10.110-2
15.10.1997 20.10.1997
30.04.2003
15.10.1997 20.10.1997
30.04.2003
10.112-0
1
2
nhia
Brasileira
de Projetos
e Obras –
CBPO
Consórcio 20.021.523,40
EIT
Toniolo
Busnello
Conter S/A 27.614.595,22
Conter S/A 24.194.820,80
53,60 ao 71,00
6
7,80 ao 21,14
20
21,14 ao 36,30
30
Contrato com vigência extinta
Contrato com vigência suspensa
2.11 Os Contratos de nº 12.018-2, 12.356-0, 12.357-2 e 12.471-0 relacionados com a 3ª Fase,
ora em andamento, não têm por objeto obra rodoviária, ficando, assim, excluída da abrangência
da presente auditoria (construção de pátios para retenção de veículos transportadores de produtos
perigosos, a construção de 3 passarelas, de 4 passarelas, e de recuperação ambiental e urbanística
da Jazida Hortolândia).
3 - Objetivo e questão de auditoria
3.1 A auditoria visa constatar se há ocorrência de sobrepreços de itens constantes de
contratos de obras e serviços de implantação e pavimentação da 2ª pista, inclusive restauração da
existente, ainda vigentes, bem como constatar possível superfaturamento nas referidas
contratações.
4 - Metodologia utilizada e limitações inerentes à auditoria
4.1 Para efeito de verificação de sobrepreços de itens foram considerados os que
ultrapassassem 30% dos preços unitários de serviços e insumos do Sistema de Custos Rodoviários
– Sicro do DNER/DNIT, referidos a 06/97 e 12/98, para o Estado do Rio de Janeiro em face da
indisponibilidade dessa tabela relativamente a esta unidade da federação que, contudo, não
prejudica a comparação tendo em vista que os preços se apresentam muito próximos por se
localizarem na região sudeste do país.
4.2 As planilhas de composição de preços unitários dos contratos, os orçamentos básicos dos
procedimentos licitatórios Concorrência Internacional nº 001/97 e 001/98, para os lotes (nº 6 da 1ª
Etapa, e nºs 20 e 30 da 2ª Etapa), o diagrama geral da obra, com indicação das jazidas e centrais
de materiais, os projetos básico e executivo para os subtrechos, foram objeto de análise para
compor a planilha comparativa de preços unitários dos contratos com os de referência do Sistema.
4.3 Em face do volume de preços e componentes necessários às comparações, foi selecionada
amostra representativa de preços de itens nos contratos (particularmente serviços de
terraplenagem e pavimentação), incorrendo na possibilidade de exclusão de item no qual possa
haver grande discrepância entre o contratado e o de referência.
4.4 A aplicação de técnicas de auditoria verificou-se dificultada, ainda, pela desatualização,
desconformidade ou lacunas na composição do Sicro, gerando necessidade de cálculos e
estimativas de composição para supri-las, com possibilidade de geração de índices que não
reflitam as especificidades da obra.
4.5 Ao fato, alia-se a dificuldade na decomposição de índices com grande variedade de
insumos e atividades auxiliares, resultando na possibilidade de obtenção de valores discrepantes
da realidade da obra.
4.6 Para se verificar a conformidade dos quantitativos medidos, foi dada ênfase aos itens de
serviços de maior representatividade nos grupos de serviços de terraplenagem e pavimentação
contratados para duplicação e restauração. Visando constatar indícios superfaturamento,
procedeu-se ao exame dos desenhos das seções transversais de aterros e cortes medidos,
comparando-os com a situação real da obra.
4.7 Convém observar que verificação dos volumes medidos de terraplanagem, quando
realizada a posteriori, requer estudos e levantamentos geotécnicos e topográficos (execução de
sondagens - para verificar o volume escavado de solos moles, por exemplo, ensaios laboratoriais,
nivelamento topográfico etc.), os quais possibilitam a determinação, com segurança, de um volume
65
muito próximo ao efetivamente executado. Contudo, somente é recomendável a realização de tais
estudos e levantamentos caso existam fortes indícios detectados preliminarmente.
4.8 Indícios de superfaturamento em item de terraplenagem também podem ser demonstrados
ao se verificar inconsistências nas medições, todavia, importa ressaltar que, para se confirmar e
quantificar os referidos indícios, requer-se a realização de levantamentos adicionais, com auxílio
de serviços técnicos especializados de topografia e investigações geotécnicas.
4.9 Relativamente aos itens de serviços de pavimentação, foram confrontados os respectivos
quantitativos contratados com os previstos no projeto do pavimento (seção transversal tipo dos
subtrechos).
5 - Volume dos recursos fiscalizados
5.1 O volume totaliza R$ 101.796.917,24 que corresponde a 85,60% dos valores contratuais
de obras para o total das etapas em execução, 3ª Fase da 1ª Etapa (R$ 44,547 milhões) e da 2ª
Etapa (R$ 72,943 milhões). Os contratos de obras relativas às 1ª e 2ª Fases da 1ª Etapa da
execução do Projeto Fernão Dias – BR-381, que compreende o trecho do km 36,00 ao 90,00, foram
rescindidos ou encerrados. A 2ª Etapa compreende o trecho do km 0,00 ao 36,00, em fase de
conclusão.
6 - Processo Conexo
6.1 O Proc. TC nº 004.727/2003-5 é referente a relatório de auditoria Fiscobras 2003 no
programa de trabalho Duplicação de Trechos Rodoviários na Rodovia Fernão Dias - BR - 381/SP
– Divisa MG/SP – Entroncamento BR-116, Rodovia Presidente Dutra, e que deverá ser objeto de
deliberação do Plenário deste Tribunal, nos termos do Acórdão nº 171/2003
II – ACHADOS DE AUDITORIA
7 – Medição dos Serviços de Terraplenagem
7.1 Nos lotes 6, 20 e 30, foi verificada inconsistência na medição de serviços de
terraplenagem. Nesses serviços, o volume total compactado acrescido do fator de empolamento
(aumento percentual de volume de um solo escavado em relação ao seu volume inicial ou in
natura) deve coincidir, ou se aproximar bastante, do volume total escavado. Todavia, os volumes
compactados e os volumes escavados e transportados no lote não guardam conformidade,
conforme indica a tabela do Anexo 6.
7.2 Os materiais extraídos dos cortes podem ser utilizados na execução dos aterros,
destinando-se aos bota foras aqueles apresentam baixa resistência e/ou alta expansão verificadas
em ensaios.
7.3 A diferença verificada no lote 6, indica a medição de 150.888,06m3 de volume de
material escavado e transportado que não foi compactado em aterro ou bota fora.
7.4 A divergência, de acordo com o Sr. Superintendente, deve-se ao fato de os materiais de 2ª
e 3ª categorias e de solos moles não aceitarem compactação e, portanto, os materiais lançados nos
bota-foras são conformados enquanto que a compactação é executada somente no corpo estradal
(informação contida em documento constante do Anexo 3).
7.5 À vista do esclarecimento, verifica-se reduzida a diferença, no referente ao lote 6, entre o
volume de material de 1ª categoria escavado e o compactado para 25.793,05m3, tendo sido
lançado sem compactação em bota-foras ao longo do trecho.
7.6 Contudo, expressivas diferenças indicam, com referência aos lotes de construção nºs 20 e
30, a medição (61ª), respectivamente, de 1.265.255m3 e 468.930,00m3 de volume de material de 1ª
categoria escavado e transportado que não foi compactado em aterro ou bota fora, gerando
questionamento ao DER que encaminhou justificativas dos responsáveis nos termos constantes no
subitem 7.4 retro.
7.7 É de ressaltar que o procedimento (o de não se compactar o material de descarte) pode
causar processos erosivos nos bota foras, demandando, em conseqüência, cuidados extras em sua
conformação, não previstos no projeto, a fim de evitar possíveis danos ao meio ambiente.
7.8 Os serviços para atender às exigências da Secretaria de Estado do Meio Ambiente –
SMA, no referente a áreas de bota fora, constam planilhas de preços unitários nos itens Proteção
66
ao Meio Ambiente e de Drenagem, de acordo com o engenheiro fiscal do DER/SP, Gilberto
Vaccari Tezini.
7.9 Consta, nas planilhas de preços contratados, item de serviços Conformação dos Locais de
Bota Fora, os quantitativos de 165.000m2 e 140.000m2, para o lote de construção nº 20 e o de nº
30, nos valores de R$ 21.450,00 (R$ 0,13/m2) e R$ 16.800,00 (R$ 0,12/m2), respectivamente,
verificando-se a conformação executada em consonância com as especificações de projeto
especificamente elaborado para cada local de bota fora, conforme ressaltado pelo Sr. Diretor
Técnico da Divisão Regional da Grande São Paulo – DR-10 do DER/SP, engenheiro Gerson
Nastri.
7.10 Importa consignar que os bota-foras, são executados conforme projeto específico para
cada local e que atendidos os termos da legislação de proteção ambiental e da Secretaria de Meio
Ambiente, competente órgão da Administração estadual, serviços esses acompanhados por empresa
contratada, nos termos dos Contratos de Financiamento Parcial do Projeto Fernão Dias com o
BID (nº 767/OC-BR e 975/OC-BR), para realizar monitoramento ambiental nos trechos. Todavia,
de acordo com o ACE Eduardo Nery Machado Filho (Secob), quando houver excesso de material
de cortes e for impossível incorporá-los ao corpo dos aterros, serão constituídos bota foras,
devidamente compactados, conforme subitem 6.1 referente a Manejo Ambiental das Especificações
Gerais para Obras Rodoviárias do DNER – ES nº 280, de 1997.
7.11 Portanto, a justificativa de que as diferenças entre o material escavado e o compactado
teve origem na adoção de outra alternativa técnica, de espalhamento/conformação sem
compactação do bota fora e execução dos procedimentos de proteção ambiental, com os cuidados
exigidos a fim de evitar a ocorrência de erosões e desestabilização do maciço, não pode ser, em
princípio, acatada a menos que se comprove a eficácia e a economicidade da alternativa técnica
utilizada de não compactação de bota fora.
7.12 Para os lotes 20 e 30 não há indicações dos serviços de espalhamento de material em
bota fora nas planilhas, sendo só indicados os de conformação, respectivamente, nos quantitativos
de contrato de 38.000,00m2 e 159.052,00m2, alterados para 165.000,00m2 e 140.000,00m2. Os
serviços de proteção ambiental são cobrados pelos preços unitários de cada serviço específico e
lançados pelo total na verba de Meio Ambiente.
7.13 Dessa forma, como não restaram justificadas as diferenças entre o material escavado e
material compactado que, segundo o especialista da Secob, deve guardar estreita
proporcionalidade, cabe proposição de audiência do gestor responsável Pedro Ricardo Frissina
Blassioli para justificar a diferença indicada acima e comprovar a economicidade e eficácia da
não compactação de bota fora.
7.14 Foram verificadas diferenças entre o volume de material de 1ª, 2ª e 3ª categoria
escavado e o compactado nas medições dos lotes 10, 20 e 30 e no projeto executivo
(correspondentes aos lotes 9, 8 e 7), como indicado na tabela seguinte:
Volume (em m3 ) de Lote 9
Lote 8
Lote 7
Aterro
1.302.017,00
(Geométrico)
Bota-Fora
138.933,20
(Geométrico)
Total Compactado1.440.950,20
de Projeto
Total Compactado
Medido
774.584,00
414.417,00
Somatório
(Lotes 7, 8 e 91)
2.491.018,00
51.023,00
375.293,00
565.249,20
825.607,00
789.710,00
3.056.267,20
1
2.210.482,70
Lote 9 (km 0 ao 19), Lote 8 (km 19 ao 28), e Lote 9 (km 28 ao 36,30)
7.15 O aumento do volume de material escavado relativamente ao previsto no projeto é
demonstrado na seguinte tabela:
Serviços
Lote 9
Lote 8
Escavação Material1.917.893 811.848
de 1ª Categoria
Escavação Material97.445
9.265
de 2ª Categoria
Escavação Material189.679
4.494
de 3ª Categoria
2
Lote 7
751.338
Somatório (LotesTotal Medido
7, 8 e 91 )
(Lotes 10, 20 e 301 )
3.481.071
4.426.980,60
4.525
111.235
600.523,98
33.847
228.020
598.796,40
Lote 10 (km 0 ao 7,8), Lote 20 (km 7,8 ao 21,40) e Lote 30 (km 21,14 ao 36,30)
67
7.16 As quantidades de materiais apontadas nas medições maiores do que os volumes
previstos no projeto original, de acordo com o Sr. Superintendente do DER/SP (Anexo 3), são
atribuídas:
‘.. às deficiências das sondagens de prospecção realizadas, os volumes de material de 2ª e 3ª
categorias sofreram um acréscimo em relação ao inicialmente previsto assim como acréscimo na
quantidade de material de baixo suporte que tiveram que ser substituídos.
Devido ao tempo decorrido da elaboração do projeto, a região do entorno da rodovia sofreu
grande urbanização sendo necessário a execução de acessos municipais e melhoramentos na
acessibilidade existente, bem como a adequação dos trevos e dispositivos projetados.
Desde o início das obras ocorreram cinco períodos de chuvas e a freqüente falta de recursos
orçamentários federais, provocando diversas paralisações na execução dos serviços e, em
conseqüência, a formação de erosões e escorregamentos de taludes, com acréscimos de volume de
terraplenagem para a sua correção.’
7.17 As justificavas, consoante o engenheiro da Secob, Eduardo Nery Machado Filho, não
esclarecem a diferença entre o volume de material de 1ª, 2ª e de 3ª categoria que deveria ter sido
compactado em aterro ou bota fora e o volume medido, no equivalente a 845.784,50m3,
elucidando, apenas, o aumento dos volumes de escavação.
7.18 Dessa forma, não restou justificada a diferença entre material escavado e material
compactado que, segundo o especialista da Secob, conforme já explanado nos subitens 7.1 a 7.11,
deve guardar estreita proporção, entretanto, considerando a justificativa o gestor de que os bota
foras não são compactados em decorrência da elaboração do projeto em data anterior à
normatização do DNER consubstanciada na ES nº 280/97, que passou a exigir a compactação dos
bota foras, não comportaria, dessa forma, nova proposição de audiência do gestor responsável
tendo em vista que a questão já está sendo tratada nos citados subitens.
III – FATOS RELEVANTES
8 - Valores Contratuais a Preços Iniciais
8.1 As licitações Concorrência Internacional nºs 01/97 e 01/98 foram do tipo menor preço
(art. 45, § 1º, inc. I, da Lei nº 8.666/93), com regime de execução empreitada por preços unitários.
Para os serviços não cotados em licitação e aos referentes a Meio Ambiente, Interferências e os
Técnicos Especializados, prevalecem os preços resultantes de composição de preços, conforme
normas vigentes do DNER, de acordo com item específico dos respectivos editais.
8.2 Para os lotes, foram efetuadas comparações entre custos contratados e os do Sicro para
os serviços de Terraplanagem, Pavimentação, Estruturas, Drenagem e Obras de Arte
Complementares (OAC), Drenagem, Sinalização e Obras Complementares, Contensões, de
Serviços Diversos, Limpeza de Dispositivos de Drenagem, e de Instalações para Operação da
Rodovia, que representam 96,59%, 93,2% e 89,90% do valor total do Contrato nº 10.770-0,
10.110-2 e 10.112-0, respectivamente, referentes aos subtrechos.
8.3 De ressalvar que parte não representativa dos itens não tiveram os preços unitários de
referência calculados tendo em vista o prazo estabelecido para a conclusão da auditoria, e que
muitos dos itens não possuem preços unitários correspondentes nas tabelas do Sicro (o que
demandaria maior tempo de pesquisa ainda maior para apuração dos preços praticados no
mercado), em decorrência, para os referidos serviços, verificam-se, na coluna correspondente,
repetidos os valores contratados.
8.4 Os serviços de Meio Ambiente, de Interferências e de Serviços Técnicos Especializados,
com representatividade de 9,00%, na média, não tiveram seus preços confrontados com os do
Sicro/DNIT devido à amplitude da amostra e ao prazo estabelecido para a execução da auditoria,
ficando mantidos os valores contratados na coluna correspondente
8.5 A obra para o Lote 6, apresentou custo total de duplicação cerca de 8% inferior ao custo
total calculado com base nos preços unitários do Sicro, com destaque para os valores contratados
de Drenagem, e Drenagem e OAC que se mostraram, respectivamente, 34,19% e 33,33% inferiores
68
aos do sistema de custos do DNIT; os valores contratados de Terraplanagem e de Pavimentação
foram comparativamente aos do Sistema de Custos inferiores (em 14% e 3,87%, nessa ordem) .
8.6 Os preços de itens constantes do grupo Diversos, que compreende os serviços de
obtenção de grama em placas, calçada e plantio de mudas, contratados para o mesmo lote 6,
apresentaram-se aproximadamente 20% superiores aos do Sistema de Custos em referência, fato
que, em uma primeira análise, parece ser um percentual bastante aceitável para obra rodoviária
tendo em vista que se trata de item com representatividade de 0,83%.
8.7 A obra do Lote 20 apresentou um custo total de duplicação 19,58% inferior ao custo total
calculado com base nos preços unitários do Sicro.
8.8 Os serviços de Terraplenagem, Drenagem e OAC e Estruturas foram responsáveis pela
maior variação em relação aos preços do Sicro, respectivamente, 63,66%, 20,62% e 17.57%
inferiores aos do sistema de custos do DNIT; os valores contratados de Pavimentação e de
Sinalização e Obras Complementares apresentaram-se superiores aos do sistema de custos do
DNIT, porém, de forma inexpressiva (planilha do Lote 20 constante no Anexo 8).
8.9 No que se refere ao Lote 30, a obra apresentou um custo total de duplicação cerca de
14% inferior ao calculado com base nos preços unitários do Sicro, tendo sido os preços
contratados de Terraplenagem e de Drenagem e OAC inferiores, respectivamente, 46,21% e
36,98% aos de referência; os itens de Pavimentação e de Drenagem custos muito próximos aos do
DNIT.
9 – Preços Unitários Contratados
9.1 Nos contratos dos lotes de construção nº 6, 20 e 30, verificou-se a desconformidade de
preços unitários dos itens de serviços contratados com os preços das tabelas Sicro nas respectivas
datas-base, que totalizam valores correspondentes a 0,38%, 0,79% e 1,83% em relação aos
respectivos valores dos contratos.
9.2 Em face da irrelevância do número de itens (4 itens por contrato relativamente a 400
itens contratados, em média) com ocorrência de sobrepreço acima de 30% em relação ao de
referência Sicro, e considerando representatividade supra mencionada do custo total desses itens
relativamente ao total do contrato considerado, e que à época das licitações não havia
obrigatoriedade de utilização das tabelas do DNER como parâmetro de preços, assim como o fato
de as contratações terem sido efetuadas com valores totais inferiores aos apurados se utilizados
os preços Sicro nos itens de controle, portanto, os itens com sobrepreços não são indicativos de
superfaturamento.
10 – Quantitativos de Serviços de Terraplenagem
10.1 De forma geral, as verificações realizadas (sem execução de sondagens e ensaios
laboratoriais) nas seções de corte e aterros não demonstram diferenças entre os quantitativos
medidos e os executados.
10.2 As memórias de cálculo de volumes constantes no Anexo 4 demonstram a exatidão e o
controle efetuados pela contratante e supervisora das medições do item Escavação, Carga e
Transporte de Material de 1ª, 2ª, 3ª Categorias e de Solos Moles, e do item Momento
Extraordinário de Transporte.
10.3 O quantitativo do item Momento Extraordinário de Transporte (m3xkm) verificou-se
alterado como se demonstra na tabela abaixo, devido ao aumento da Distância Média de
Transporte – DMT excedente (à indicada no escopo de cada serviço):
Lote
Projeto Inicial
6
20
30
806.840
258.008
232.000
Readequação
de Projeto
1.702.597
1.595.000
915.000
10.4 A DMT prevista foi aumentada, consoante esclarece o responsável no Anexo 3, em face da não liberação de áreas próximas dos cortes
em execução para depósito do material excedente (a rodovia situa-se em área de proteção ambiental da bacia dos rios Juqueri, Atibaia e Jaguari)
bem como da necessidade de utilização de trevos e dispositivos existentes (impossibilidade do cruzamento da rodovia em função do desnível entre as
duas pistas ou do isolamento através de barreiras de segurança tipo New Jersey), que aumentam a distância de transporte até os locais de bota fora.
69
10.5 A relação dos serviços executados de terraplenagem constante do as-built do Lote 20 não se verificou em conformidade com os
volumes medidos, conforme se demonstra adiante:
Descrição
Medição Acumulada
Escavação de Material de 1ª, 2ª, 3.200.000,00
e 3ª Categoria (m3 )
Compactação de Aterros (m 3) 1.242.000,00
As Built
2.326.162,31
Diferença
1.060.937,31
855.270,00
386.340,00
10.6 Esclarece o Sr. Superintendente, no Anexo 3, conforme abaixo transcrito:
“... os volumes de terraplenagem apontados no relatório parcial elaborado pela supervisora
do Lote 20, quando do encerramento do seu contrato, resultaram da situação das obras em relação
à planilha vigente em agosto de 2000 cujas quantidades contratuais de então foram alteradas ...
gerando, inclusive, aditivo contratual.”
10.7 De fato, foi celebrado o Termo Aditivo Modificativo – TAM nº 588 ao Contrato nº
10.110-2 tendo por objeto o acréscimo de R$ 5.488.332,42 (24,80%) decorrente de revisão de
projeto, constatada a necessidade de acréscimo de quantitativos para atender às necessidades da
obra, com reflexos financeiros e preços novos e acréscimo de 212 dias, projetando a conclusão
para 30.04.2003 (vigência inicial de 20.10.1997 a 14.10.1998).
10.8 Os valores do as-built, apesar de parciais, representavam mais de 90% de toda a
terraplenagem medida da obra. A diferença entre os quantitativos do volume total de material
escavado (1ª, 2ª e 3ª categoria) no as-built e na medição acumulada é de 1.060.937,31m3.
10.9 De ser enfatizado que representava 45,60% de acréscimo em relação ao volume contido
no relatório do as-built, que indicava a execução de mais de 92,60% de toda a terraplenagem,
parecendo, à primeira análise, improvável que a diferença se deva aos motivos expostos pelo
responsável.
10.11 A aparente inconsistência resta esclarecida considerando-se que na planilha da 2ª
revisão do projeto em fase de obra o volume de material escavado de 1ª, 2ª, e 3ª categoria previsto
era de 2.584.756,00m3, e executado 92,60% (2.326.162,31m3, dos quais 2.157.953m3 de cortes e
168.206m3 de rebaixo).
10.12 Na 7ª e atual readeqüação de planilha, o volume desse serviço é de 3.096.810,02m3 e o
medido 2.709.585,62m3 (61ª medição), portanto, com execução de 87,50% do total, sendo o
aumento de volume decorrente do corte do km 8,50, intersecções e retaludamentos.
10.13 Assim, o volume executado até 08/2000 foi de 75,13% do total previsto, restando
esclarecida a aparente desconformidade entre o medido e o executado.
11 – Quantitativos de itens de Pavimentação
11.1 Os quantitativos medidos guardam consonância com o especificado no projeto e suas
readequações, com relação ao traçado horizontal da rodovia e suas interseções, à largura da
plataforma da pista e às espessuras definidas para as seções tipo do pavimento (regularização do
subleito, reforço do subleito, sub-base, imprimação, pintura de ligação e capa asfáltica).
11.2 A conformidade das espessuras das camadas do pavimento com as especificações de
projeto não foi verificada, considerando-se que não existir justificativas para abertura de poços de
sondagem e colheita de amostras da capa de revestimento no pavimento pronto.
11.3 O aumento de quantitativos de itens de pavimentação verificam-se justificados à vista da
alteração da estrutura do pavimento conforme especificações da 1ª Revisão de Projeto em Fase de
Obras dos Lotes 20 e 30, adequando-a ao volume de tráfego, conforme estudo constante em Anexo
6.
11.4 Neste item foi incluído, para análise, o Lote de Construção nº 02 (km 53,60 ao km 71,50)
– Contrato nº 9.644-1 com a CBPO, tendo em vista que este contrato foi rescindido, após
aditamento de valor do contrato de 24,98%, sem o trecho ter sido concluído. Após nova licitação
para a conclusão do trecho do km 53,60 ao km 71,00, denominado Lote de Construção nº 06, foi
contratado o Consórcio EIT – Toniolo Busnello – Contrato 10.770-0.
70
11.5 Foram calculados os quantitativos relativos a esse Grupo de Serviços considerando-se o
projeto do pavimento do respectivo trecho e comparados aos quantitativos dos contratos, conforme
tabelas a seguir.
11.6 Lote de Construção nº 2, empresa contratada CBPO:
Código
02.100.00
02.230.00
02.230.04
02.300.02
02.400.00
02.542.00
02.542.00
PAVIMENTAÇÃO
Unidade Quantidade
Contrato
Reforço do Subleito
m²
68.845,00
Base Brita Graduada
m³
62.353,00
Base Brita Graduada m³
0,00
Tratada c/ Cimento a 4 %
Imprimação e Execuçäo m²
373.316,00
Pintura de Ligação e m²
1.097.188,00
Execução
Concreto
Betuminoso t
100.184,00
Usinado a Quente-Faixa
B do DNER
Concreto
Betuminoso t
82.723,00
Usinado a Quente-Faixa
C do DNER
Quantidade
Calculada
70.872,00
64.884,00
0,00
Variação (%)
-2,860
-3,901
-
392.710,00
1.072.254,00
-4,939
2,325
113.128,36
-11,442
82.059,48
0,809
11.7 Lote de Construção nº 6, contratado o Consórcio EIT-Toniollo:
Código
02.100.00
02.230.00
02.230.02
02.300.02
02.400.00
02.542.00
02.542.00
02.550.01
PAVIMENTAÇÃO Unidade Quantidade
Contrato
Regularização
dom²
154.906,20
Subleito
Base Brita Graduada m³
23.100,00
Sub-base
dem³
45.820,00
Macadame Hidráulico
Imprimação
e m²
160.881,00
Execuçäo
Pintura de Ligação em²
616.434,16
Execução
Concreto Betuminosot
17.130,00
Usinado a QuenteFaixa A do DNER
Concreto Betuminosot
73.940,00
Usinado a QuenteFaixa B do DNER
Micro
concretom²
68.566,73
Asfáltico
Quantidade
Calculada
158.960,00
Variação (%)
-2,550
24.970,00
47.688,00
-7,489
-3,917
158.960,00
1,208
632.980,00
-2,614
16.658,96
2,828
72.444,21
2,065
66.465,61
3,161
11.8 Lote de Construção nº 20, empresa contratada Conter Construções e Comércio S/A:
código
PAVIMENTAÇÃO
Unid.ade
02.100.00 Reforço do Subleito
m²
02.230.00 Base Brita Graduada
m³
02.230.04 Base Brita Graduada m³
Tratada c/ Cimento a 4 %
02.300.02 Imprimação e Execuçäo m²
02.400.00 Pintura de Ligação e m²
Execução
02.542.00 Concreto
Betuminoso t
Usinado a Quente-Faixa
B do DNER
02.542.00 Concreto
Betuminoso t
Usinado a Quente-Faixa
C do DNER
Quant.idade Quantidade
Contrato.
Calculada
51.000,00
58.251,00
16.478,00
15.296,40
20.441,00
20.410,20
-12,448
7,725
0,151
Variação (%)
623.120,00
493.843,00
643.073,60
507.126,40
-3,103
-2,619
33.099,00
33.633,60
-1,589
48.934,00
51.115,11
-4,267
11.9 Lote de Construção nº 30, empresa contratada Conter Construções e Comércio S/A:
02.100.00 Reforço do Subleito
Código
PAVIMENTAÇÃO
m²
Unid.ade
Quantidade Quantidade Variação (%)
Contrato
Calculada
87.900,00
84.681,38
3,801
02.230.00 Base Brita Graduada
m³
11.374,00
10.915,20
4,203
02.230.04 Base Brita Graduada m³
Tratada c/ Cimento a 4 %
02.300.02 Imprimação e Execuçäo m²
26.500,00
28.495,42
-7,003
776.772,00
787.520,46
-1,365
02.400.00 Pintura de Ligação e m²
Execução
02.542.00 Concreto
Betuminoso t
Usinado a Quente-Faixa
B do DNER
02.542.00 Concreto
Betuminoso t
Usinado a Quente-Faixa
C do DNER
540.579,00
551.040,60
-1,899
36.902,00
38.978,23
-5,327
58.617,00
58.892,54
-0,468
11.10 Tendo em vista que nos cálculos não foram levados em conta todos os detalhes
relativos à transposição e interseção das pistas e que os resultados foram inferiores à 10%,
consideramos as variações encontradas aceitáveis.
12 - Estruturas
71
12.1 No item, foi constada a conformidade da taxa de aço e da taxa de fôrma, devendo ser,
para estrutura pesada, a taxa de aço, a proporção de até 150 quilogramas de concreto por metro
cúbico de aço, e a de fôrma, de até 5 metros quadrados por metro cúbico de concreto, como
demonstrado a seguir:
Lote
6
20
30
Concreto Aço CA-50 (kg) Taxa Aço
Fòrma (m2 )
(m3 )
(kg/m3 )
2.541,18
319.450,00
125,71
13.489,61
3.351,00
490.545,00
146,39
15.944,00
3.833,80
441.026,31
115,04
17.058,00
Taxa Fôrma (m2 /m3 )
5,31
4,76
4,45
13 – Meio Ambiente
13.1 As memórias de cálculo das medições de meio ambiente, juntadas no Anexo 5, indicam
que os preços unitários dos itens guardam conformidade com os contratados para os serviços nele
especificados (a exemplo do fornecimento e plantio de grama em placa cujo preço unitário consta
da Planilha de Preços Unitários Anexa ao contrato do Lote de Construção nº 30, no item
Diversos).
IV - CONCLUSÃO
14.1 Procedida, nos termos do subitem 8.1 da Decisão nº 1.071 proferida pelo Tribunal nos
autos do Proc. TC nº 006.934/2002-1, à análise de preços praticados no âmbito dos contratos
vigentes relacionados com a obra de duplicação do trecho paulista da Rodovia Fernão Dias, BR381-SP, verificou-se a ocorrência de sobrepreços em 4 itens, em média, por contrato de serviços,
assim entendidos como os que extrapolaram em mais de 30% os preços de referência do
Sicro/DNIT, que, contudo, foram insuficientes para causar impacto nos valores contratados.
14.2 Os valores contratuais; na realidade, apresentam-se com valores inferiores em média de
15% aos do parâmetro adotado e, aliado ao fato de que os quantitativos dos itens contratados
estão em conformidade com os projetos e suas readequações, e que as medições guardam
consonância com os serviços executados, indicam que não houve superfaturamento nos contratos
em execução.
14.3 Ante o exposto nos subitens 7.1 a 7.11, não restaram justificadas as diferenças de
volumes, respectivamente, de 1.265.255,00m3 e 468.930,00m3, verificadas na 61ª medição dos
serviços dos Contratos nºs 10.110-2 e 10.112-6, de material de 1ª categoria escavado e
transportado que não foram compactados em aterro ou bota fora, em dissonância com as
disposições constantes da Especificações Gerais para Obras Rodoviárias do DNER nº 280/97,
cabendo, em conseqüência, proposição de audiência do responsável para apresentar competente
razões de justificativas comprovando, na oportunidade, a eficácia e economicidade do
procedimento adotado alternativamente ao da compactação de materiais de bota foras exigida pelo
DNIT.
V - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Propomos o encaminhamento dos autos ao gabinete do Ministro-Relator com proposta de ser
promovida audiência do Sr. Superintendente do DER/SP, Ricardo Frissina Blassioli, para
apresentar razões de justificativa relativamente a diferenças de volumes, respectivamente, de
1.265.255,00m3 e 468.930,00m3, verificadas na 61ª medição dos serviços dos Contratos nºs
10.110-2 e 10.112-6, de material de 1ª categoria escavado e transportado que não foram
compactados em aterro ou bota fora, contrariando as disposições constantes da Especificações
Gerais para Obras Rodoviárias do DNER nº 280/97 aplicáveis aos referidos contratos a partir de
1997, ou comprovar a economicidade e eficácia da não compactação de material em bota foras.”
Procedida a audiência, o responsável apresentou as razões de justificativa que foram
analisadas pela Secex/SP nos termos da instrução abaixo reproduzida:
72
“À vista da autorização do Relator, Exmo. Sr. Ministro Humberto Guimarães Souto, às fls.
106, foi procedida à realização de audiência do Sr. Pedro Ricardo Frissina Blassiolli,
Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER/SP, por
intermédio do Ofício Secex/SP nº 805, datado de 30.7.2003, às fls. 108.
2.A audiência foi promovida visando aduzir o responsável defesa ou comprovar a
economicidade e eficácia do procedimento técnico adotado pela Administração.
3.O responsável tomou ciência do aludido ofício, conforme doc. às fls. 109, tendo
apresentado as razões de justificativa, de acordo com docs. às fls. 110/136, relativamente à
ocorrência adiante transcrita:
3.1.Responsável: Pedro Ricardo Frissina Blassiolli, Superintendente
3.2.Ocorrência: não compactação de materiais de 1ª categoria constituintes de bota-foras
(áreas de descarte de materiais extraídos de cortes e não integrados a aterros devido à sua má
qualidade, ao seu volume, ou à excessiva distância de transporte, e que é depositado fora da
plataforma da rodovia), conforme verificado na 61ª medição de 1.265.255m3 e 468.939m3 de
serviços, respectivamente, dos Contratos nºs 10.110-2 e 10.112-6 referentes as obras dos Lotes de
Construção nºs 20 e 30, da 2ª Etapa do Projeto de Duplicação e Ampliação da Capacidade da
Rodovia Fernão Dias, BR-381/SP.
Norma infringida: Especificações Gerais para Obras Rodoviárias do DNER nº 280/97
Requer-se a compactação de forma a evitar processos erosivos que poderiam resultar em
dano ao meio-ambiente e prejuízos decorrentes da não utilização do procedimento em foco.
3.4.Justificativas apresentadas: Os serviços executados, por intermédio dos Contratos nºs
10.110-2 e 10.112-6, atenderam aos critérios da norma Especificações Gerais para Obras
Rodoviárias - ES do DNER nº 03/70 (para serviços de terraplenagem, cópia de fls. 139/142), em
vigor à época da licitação objeto do Edital de Concorrência Internacional nº 001/97-CI, que rege
os referidos contratos em 1997 firmados pelo co-executor do Projeto, DER/SP, com a empresa
Conter Construções e Comércio S/A.
3.4.1. Importante acrescentar que, nos termos acordados no Convênio de Delegação de
Poderes em Rodovia Federal Integrantes do Plano Nacional de Viação – PNV nº 037/93-00
celebrado em 19.5.1993 foi delegada ao DER/SP pelo então Departamento Nacional de Estradas
de Rodagem – DNER, atual Departamento Nacional de Infra-Estrutura – DNIT a execução do
Programa de Duplicação e Ampliação da Capacidade da Rodovia BR-381 no trecho compreendido
da Divisa MG/SP ao entroncamento da Rodovia BR-116, Presidente Dutra, competindo àquela
autarquia licitar e contratar os serviços de empreitada e supervisão.
3.4.2.Aquela ES não exigia a compactação de materiais de áreas para descarga de excedente
não aproveitado na execução do empreendimento, o que veio a ocorrer com a aprovação da ES nº
280/97 (para serviços de cortes, cópia anexa às fls. 98/104).
3.4.3.Os bota-foras, elucida o responsável, foram consolidados pela “deposição de camadas
delgadas, conformadas pela compressão decorrente da movimentação das máquinas e caminhões
empregados nesse trabalho”, procedimento que não resultou em “ônus para os cofres públicos,
visto que somente foram medidos e pagos os serviços de transporte desse material” dos locais de
escavação para os de descarte (fls. 110/111).
3.4.4.Acompanham as razões de justificativa, os esclarecimentos aduzidos pela Diretoria
Regional responsável pela fiscalização dos serviços em referência, Sr. Deni Loretti Filho,
consubstanciados no doc. de fls. 112, que enfatiza que “cada bota fora utilizado ao longo do trecho
foi objeto de projeto específico de utilização e recuperação ambiental, devidamente aprovado pelos
órgãos ambientais; acrescentando o seguinte:
“... nos procedimentos para utilização dos mesmos, o material terroso foi lançado em
camadas de, no máximo, 50 cm, através de caminhões basculantes e scrapers e, posteriormente,
espalhados com trator de esteiras ou moto-niveladoras, sendo a compactação executada pela
própria passagem das máquinas e caminhões ... “
73
3.4.5.O Sr. Diretor esclarece, ademais, que o uso de área como bota-fora é autorizado pela
Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SMA bem como pela Companhia de Tecnologia de
Saneamento Ambiental do Estado de São Paulo – Cetesb, nos termos do Pedido de Licenciamento
Ambiental instruído por projeto de área de bota fora, a exemplo da localizada na altura do km
34,20 daquela rodovia, conforme docs. anexos às fls. 114/121.
3.4.6.As exigências ambientais para áreas de bota fora utilizadas e encerradas verificaram-se
atendidas, tendo sido executados, em consonância com os respectivos projetos, os serviços de
nivelamento, conformação e de cobertura vegetal da superfície do aterro contra possíveis
processos erosivos, apresentando-se, em conseqüência, geotecnicamente estáveis.
3.4.7.O órgão de meio ambiente, após inspeção detalhada, autoriza a devolução aos
proprietários das áreas utilizadas como bota-foras, consoante ressalta o Sr. Diretor daquela
Diretoria Regional.
3.4.8.O responsável entende ter se verificada economicidade nos contratos tendo em vista que
serviços não foram remunerados, tendo sido medidos, conforme item 6 das ES nº 03/70, e pagos
tão-somente os serviços de transporte de material escavado para bota-foras ou aterros. A
necessária consolidação efetiva-se pela compressão de camadas delgadas de materiais terrosos
decorrente da passagem de máquinas e caminhões.
4.Análise/fundamentação: Na espécie, foram observados os procedimentos para execução de
bota-fora constantes das Especificações Gerais e Complementares para Obras Rodoviárias do
DNER nº 03/70, atual DNIT, que define a sistemática empregada na execução de obras e serviços
para implantação de rodovias, em conformidade com projeto específico, com lançamento do
material em camadas de, no máximo 50 cm, através de caminhões basculantes e scrapers e
posterior espalhamento utilizando-se trator de esteiras ou moto-niveladoras; realizada a
compactação pela própria passagem de máquinas e caminhões, bem assim implantados sistemas de
drenagem e cobertura vegetal, através de hidrossemeadura, para evitar processos erosivos, a par
de execução de outras medidas de controle ambiental (em cópia de fls. 139/142).
4.1.É de se ressaltar, contudo, que as Especificações Gerais para Obras Rodoviárias do
então DNER - ES nº 280/97, que substituiu as de nº DNER-ES-T 03/70, foram aprovadas pelo
Conselho Administrativo daquela autarquia em 5.3.1997 (cópia de fls. 98/104) devendo ser a
sistemática empregada na execução dos serviços relacionados com implantação de rodovias
federais (fls. 98/104) tendo em vista que os Contratos nºs 10.110-2 e 10.112-6 relativos,
respectivamente, aos Lotes de Construção nºs 20 e 30, foram ambos firmados em 15.10.1997,
precedendo-se às contratações de licitação processada em 07/1997, na modalidade concorrência
internacional (CI nº 01/97).
4.2.A teor da cláusula 5ª do Convênio PG nº 037/93-00, releva consignar que foi delegada
atribuição ao DER de “fazer as licitações e contratar empreitada e supervisão conforme projetos
de engenharia e padrões de edital e de contrato previamente aprovados pelo DNER” e que os
contratos se vinculam ao edital e à proposta do licitante vencedor, nos termos do inc. XI, art. 55 da
Lei Federal nº 8.666/93 alterada pela de nº 9.648/98.
4.3.Em conformidade com o item 6.1 da ES nº 280/97, quando houver excesso de material de
cortes e na impossibilidade de incorporá-los ao corpo dos aterros, requer-se constituir bota-foras,
devidamente compactados, e executados de forma a evitar assoreamentos, devendo ser feito
revestimento vegetal nas áreas a eles destinados, a fim de incorporá-los à paisagem local.
4.4.Ainda a ser registrado que, na forma do constante no subitem 26.1 do Edital nº 001/97CI, as normas e especificações em vigor do DNER e do DER/SP fazem parte integrante do
contrato, juntamente com os Procedimentos para Licitação acordados entre o Governo Federal e o
Banco Interamericano de Desenvolvimento -BID, o Contrato de Empréstimo nº 975/OC-BR, a Lei
Federal nº 8.666/93 e sua atualização pela Lei nº 8.883/94, o Edital e seus Anexos, os documentos
da licitação e proposta de preços e suas composições, bem como os projetos de engenharia.
4.5.Com efeito, consoante alegações do responsável e de acordo com a ES nº 03/70, a
medição é realizada, levando em consideração o volume de material extraído, medido do corte, e a
distância entre este e o local de bota-fora, obedecidas as indicações constantes do item 6 dessa
74
norma técnica, efetuando-se pagamento de serviços de escavação, carga e transporte de materiais
e de conformação dos locais de bota-fora, conforme se evidencia em planilhas de medições
coligidas aos autos às fls. 54/91.
4.6.Na execução dos serviços em comento, não se verificou o emprego da sistemática
constante do item 6.1 das Especificações Gerais para Obras Rodoviárias do DNER nº 280/97,
aplicáveis à espécie, não se realizando a devida compactação de materiais em bota-fora. No caso
específico, todavia, não restou comprovado que antieconômica ou lesiva ao meio-ambiente a
conformação dos locais de bota-fora, em substituição àquela, constante nas Especificações do
DNER nº 03/70 e nas de projeto, assim como adotadas medidas de controle ambiental,
particularmente as de proteção da área contra processos erosivos, com sistemas de drenagem e
cobertura vegetal.
5.Conclusão: Considerando-se que as razões de justificativa apresentadas foram suficientes
para justificar o procedimento adotado pela Administração, restando evidenciada, na espécie,
transgressão a norma legal ou regulamentar que não configura indício de débito.
Proposta de encaminhamento: Considerando-se que o ato de gestão não se revelou
antieconômica ou lesiva ao meio-ambiente, submetemos os autos à consideração superior,
propondo, com fundamento no art. 43, inc. I, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 250, inc. II, do Regimento
Interno deste Tribunal de Contas, o arquivamento dos autos, sem prejuízo de se determinar ao
responsável pela entidade proceder conforme competente norma Especificações Gerais para Obras
Rodoviárias – ES do DNIT, que define a sistemática a ser empregada na execução de serviços para
implantação de rodovia federal, de modo a prevenir a ocorrência de outra impropriedade
semelhante àquela verificada nos Contratos nºs 10.110-2 e 10.112-6 relacionados com a obra de
duplicação do trecho paulista do rodovia Fernão Dias, BR-381/SP, na execução dos quais não foi
adotado o procedimento de constituição de bota-foras devidamente compactados, a teor do item 6.1
das ES de nº 280/97 aplicáveis à espécie.”
É o Relatório.
VOTO
Observo inicialmente que a auditoria ora em exame foi realizada em cumprimento ao subitem
8.1 da Decisão nº 1.071/2002 – Plenário, que, em função da importância da obra de duplicação da
rodovia Fernão Dias e do volume de recursos envolvido, determinou à Secex/MG e à Secex/SP que,
nas auditorias realizadas em 2003, procedessem à análise dos preços praticados no âmbito dos
contratos relacionados à obra de duplicação da rodovia Fernão Dias - BR-381.
Os trabalhos não evidenciaram indícios de sobrepreço ou discrepâncias nos quantitativos de
serviços medidos e executados. Ao contrário, a equipe registra que os preços se situaram em
patamares razoavelmente inferiores aos padrões do SICRO.
A análise da audiência realizada pela Secex/SP acerca da não compactação de bota-foras
(material excedente em serviços de terraplenagem, escavado em cortes e não aproveitado em
aterros, o qual é depositado fora do local das obras) em dois trechos da obra não evidenciou
prejuízos ao Erário ou danos ao meio ambiente. Em relação à questão acolho a determinação
proposta pela Unidade Técnica com vistas a evitar ocorrência similar.
Por último, estou propondo o envio de cópia do Acórdão que vier a ser proferido,
acompanhado do respectivo Relatório e Voto ao Sr. José Roberto Pimenta Oliveira, Procurador da
República, em resposta ao Ofício nº 14.732/03 GAB/EPR.
Diante do exposto, Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à consideração
deste Egrégio Plenário.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 04 de fevereiro de
2004.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
75
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 062/2004-TCU-PLENÁRIO
1. Processo nº TC 004.727/2003-5
2. Grupo I, Classe de Assunto V: Relatório de Auditoria
3. Responsável: Pedro Ricardo Frissina Blassiolli
4. Entidade: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER/SP
5. Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secex/SP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria realizada no
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER/SP com o objetivo de
verificar os preços praticados no âmbito dos contratos relacionados à obra de duplicação da
Rodovia Fernão Dias (BR 381/SP) em cumprimento ao subitem 8.1 da Decisão nº 1.071/2002 –
Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/92, e no art. 250, incisos II e III,
do Regimento interno do TCU, ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo –
DER/SP que, nos contratos envolvendo recursos federais, observe a norma Especificações Gerais
para Obras Rodoviárias – ES do DNIT, que define a sistemática a ser empregada na execução de
serviços para implantação de rodovia federal, em especial o procedimento de constituição de botaforas devidamente compactados, a teor do item 6.1 das ES de nº 280/97;
9.2. enviar cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o
fundamentam, ao Sr. José Roberto Pimenta Oliveira, Procurador da República, em resposta ao
Ofício nº 14.732/03 GAB/EPR;
9.3. arquivar os presentes autos.
10. Ata nº 3/2004 - Plenário
11. Data da Sessão: 4/2/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Humberto Guimarães Souto
(Relator), Adylson Motta, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e os MinistrosSubstitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
Presidente
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
Fui Presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO II – CLASSE V – PLENÁRIO
TC-006.558/2003-0 c/02 volumes
Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria (Fiscobras 2003)
76
Órgão: Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Interessado: Congresso Nacional
Advogado constituído nos autos: não consta
Sumário: FISCOBRAS 2003. Levantamento de Auditoria realizado nas obras de construção
do Edifício Anexo ao Tribunal Regional Federal da 5a Região - TRF?5a Região, em Recife?PE.
Audiência dos responsáveis em razão da ocorrência de pagamento antecipado e ausência de
instrumento contratual. Rejeição das justificativas. Multa. Determinação para que o órgão somente
dê continuidade às obras de construção do Edifício Anexo ao Tribunal Regional Federal da 5a
Região - TRF?5a Região, em Recife?PE, após solucionada a pendência jurídica relativa ao uso do
terreno onde será realizada a obra. Outras determinações. Apensar às contas do órgão relativas ao
exercício de 2002. Envio de cópia do presente Acórdão, assim como do Relatório e Voto que o
fundamentam à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso
Nacional.
RELATÓRIO
Trata-se de relatório de levantamento de auditoria realizado nas obras de Construção do
Edifício Anexo ao Tribunal Regional Federal da 5a Região - TRF?5a Região, em Recife?PE, objeto
do Programa de Trabalho 02.061.0569.1922.0101, em cumprimento ao subitem 9.1 do Acórdão nº
171/2003-TCU-Plenário (Fiscobras 2003).
A Secex/PE apontou os seguintes indícios de falhas e irregularidades:
a) realização de pagamento correspondente a 40% do contrato sem que tenha havido a
correspondente contraprestação do serviço, consoante detalhamento abaixo;
b) ausência de instrumento escrito para formalizar a contratação junto à empresa Pontual
Arquitetos Ltda. de serviços de elaboração de projeto de arquitetura referente à ampliação da sede
do TRF – 5a Região, irregularidade também tratada abaixo;
c) execução dos serviços objeto do Contrato nº 004/2003, cuja vigência se encontrava
expirada desde 06.05.2003, sem que tenha sido providenciada a formalização de termo aditivo,
contrariando o disposto no § 2º do art. 57 da Lei nº 8.666/93;
d) contratação de empresa para elaboração dos projetos executivos, suportados em projeto
arquitetônico não concluído e ainda não submetido à aprovação dos órgãos competentes, agravada
tal situação pelo fato de existir pendência jurídica sobre a aplicação do Código Florestal em Zona
Urbana, que implicaria na impossibilidade de construção no terreno onde está prevista a construção
do referido Anexo, com conseqüente risco de dano ao Erário, ferindo, assim, ante a inexistência de
elementos que indiquem a sua urgência, os princípios da economidade e razoabilidade;
e) utilização de dotação orçamentária imprópria (Manutenção e Conservação de Imóveis),
quando da contratação dos projetos da obra (2002NE001508 e 04/2003), contrariando o disposto na
Lei nº 4.320, arts. 28, 43, 62 e 75 e Decreto 93872/86, art. 23;
f) não cadastramento do Contrato nº 04/2003 no Siasg, em desacordo com o art. 18 da
LDO/2003.
Considero importante detalhar a irregularidade referente ao item d retro, reproduzindo os
trechos correspondentes do Relatório do Levantamento;
“...existe indefinição jurídica quanto à possiblidade de construção do Anexo do Edifício Sede
do TRF - 5ª Região, conforme relatado abaixo.
O local previsto para construção da obra encontra-se às margens do Rio Capibaribe. Há
restrições, de acordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo do município (Lei municipal nº
16.290/1997), para construções em áreas dessa natureza.
Além disso, o Ministério Público entende que o Código Florestal (Lei nº 4.771/1965), que
dispõe, entre outros assuntos, sobre os limites que devem ser respeitados nas proximidades das
margens de rios, também se aplica às construções localizadas nos perímetros urbanos.
Por essa razão, a PM de Recife/PE, tendo em vista a Recomendação Conjunta do Ministério
Público Federal e Estadual nº 003/2002, de 26/07/2002, suspendeu por 90 dias, posteriormente
77
prorrogados, a aprovação de projetos e a autorização de licenças para obras fora dos limites
estabelecidos no art. 2º do Código Florestal.
A PM de Recife/PE sugeriu ao TRF, em 18/11/2002, à vista da indefinição sobre a
possibilidade ou não de se construir naquela área, que aguardasse a decisão final a respeito dessa
controvérsia, em face da proximidade da obra com o Rio Capibaribe.”
A seguir, transcrevo a instrução da Secex/Pe que analisa as razões de justificativa do
responsável em face da audiência realizada.
"...
2.O Relatório final (fls. 304?329), apontou seis indícios de irregularidades nessa obra (fls.
314?317), dos quais dois foram considerados graves, ensejando a oitiva dos responsáveis em
audiência. Para os demais, foram sugeridas medidas corretivas, tudo conforme o
“Parecer?Proposta do Secretário”, às fls. 318?320.
3.Os indícios de irregularidades graves foram constatados na contratação e no pagamento de
serviços do projeto arquitetônico da obra, como se mostra às fls. 314?315.
4.Desse modo, foi proposta a audiência dos Srs. Francisco Geraldo Apoliano Dias, Carlos
Alberto Regueira de Castro e Silva e Ricardo Antônio Trigueiro de Souza, respectivamente, à época
e em relação ao TRF?5a, Presidente, Ordenador de Despesas por delegação e gestor financeiro
(Diretor do SPEOF), em relação aos pontos abaixo discriminados:
Ocorrência
Responsáveis
a) Realização de pagamento correspondente a 40% do contrato -Francisco
Geraldo
sem que tenha havido a correspondente contraprestação do Apoliano Dias
serviço, em afronta ao artigo 62 c?c o art. 63, §2o , III, da Lei n?
4.320?64, tendo em vista que, em 30?12?2002, por meio da -Carlos Alberto Regueira de
Ordem Bancária n? 2002OB004008, foi pago à empresa Castro e Silva
Pontual Arquitetos Ltda., o valor de R$ 170.100,00 (cento e
setenta mil e cem reais) pelos serviços de execução do -Ricardo Antônio Trigueiro
Anteprojeto – entregue em 27?12?2002 (R$ 72.900,00) - e do de Souza
Projeto Básico (R$ 97.200,00) – ainda não entregue até aquela
data.
b) ausência de instrumento escrito para formalizar a -Francisco
Geraldo
contratação junto à empresa Pontual Arquitetos Ltda. de Apoliano Dias
serviços de elaboração de projeto de arquitetura referente à
ampliação da sede do TRF – 5a Região, caracterizando a-Carlos Alberto Regueira de
prática de contrato verbal com a administração, vedada pelo Castro e Silva
art. 60, parágrafo único, da Lei n? 8.666?93, conforme
demonstram:
b.1) a ausência de termo escrito da avença assinado pelas
partes contratantes;
b.2) a impossibilidade de a Nota de Empenho n?
2002NE001508, datada de 30?12?2002, suprir-lhe a falta, em
virtude do valor da contratação (R$ 243.000,00) estar
compreendido no limite de Tomada de Preços (art. 23, inciso I,
alíneas “a” e “b”, c?c o art. 62 da Lei n? 8.666?93)
5.Por meio do Despacho de fl. 331, foi autorizada a audiência dos responsáveis, que se deu
por meio dos Ofícios n?s 867-869?2003 (fls. 332?336).
6.Os responsáveis apresentaram razões de justificativa conjuntamente, trazendo
documentação complementar que passaram a formar o Anexo I (n? de ordem 2) dos autos.
7.Passamos, então, a, sinteticamente, expor as razões apresentadas.
8.Os responsáveis, inicialmente, comentam acerca da necessidade da contratação, para o
projeto arquitetônico do novo edifício Anexo, do autor do projeto da atual sede do TRF/5a,
arquiteto Carlos Fernando Falcão Pontual, justificando a não realização da licitação.
9.Foram mantidos alguns contatos iniciais, tendo ficado acordado que a nova torre deveria
ser “muito semelhante à primeira, afim de que dela não destoasse estética e arquitetonicamente”.
10. Segundo afirmam, a primeira reunião técnica para tratar do assunto ocorreu em março
de 2002, quando foi oferecida a proposta de preço “que, registre-se, estava muito abaixo do valor
de mercado” (grifos originais).
11. Tendo havido um contingenciamento de recursos, “nos termos da Lei de
Responsabilidade Fiscal”, e, portanto, ficou impossibilitado “qualquer empenho para satisfação
do projeto básico de arquitetura pretendido, fazendo com que fosse esquecida a formalização de
um contrato específico.” (grifaram).
78
12. Comentam, outrossim, que dado um segundo contingenciamento ocorrido no segundo
semestre de 2002, o desejo de construir a segunda torre foi relegado a um segundo plano “e,
conseqüentemente, a convolação formal do contrato que lhe desse ensejo”.
13.“Em meados de setembro p.p., através de uma fonte segura do Tesouro Nacional, soubese que no final do exercício haveria o descontingenciamento de parte dos valores limitados (...).
Assim sendo, solicitamos em caráter de confiança que o arquiteto Carlos Fernando Pontual
fornecesse antecipadamente o projeto básico de arquitetura, a fim de que pudéssemos lançar mão
de um procedimento licitatório. Pois, se os valores realmente fossem descontingenciados não
haveria mais tempo de licitar os projetos complementares, desperdiçando-se os recursos que
seriam devolvidos ao Tesouro” (grifos no original).
14. Em outubro de 2002, segundo afirmam os responsáveis, foi entregue o projeto básico de
engenharia (pranchas 01 a 16, às fls. 42/57 do Anexo I) e os serviços de execução do Anteprojeto.
Isso possibilitou o início da Tomada de Preços n? 01/2002 – CEL, para a contratação dos projetos
complementares de engenharia, haja vista que o projeto arquitetônico é seu pré-requisito.
15. Confirmando-se o descontingenciamento - continuam os responsáveis – foi realizado, em
27.12.2002, o pagamento os serviços “que na prática já haviam sido a vários meses anteriormente
entregues”.
16. “Na prática, tornou-se desnecessária a realização de um processo devidamente
formalizado, muito embora, diga-se por necessário, todos os pontos indispensáveis à avença já
estivessem previamente estabelecidos, como o preço (doc. 02) e as condições elementares para a
consecução do anteprojeto e projeto básico de engenharia (doc. 03)”.
17.“Quanto à omissão da nota de liquidação – NL, entendemos que houve um lapso do
funcionário encarregado que de imediato não procedeu da mesma maneira como fez no
Anteprojeto”, justificando o equívoco pela sobrecarga de serviço comum em finais de ano.
18. Diante disso, entendem que a irregularidade apontada tem apenas caráter formal, “não
ostentando idoneidade para macular a higidez da licitação ajaezada, nem mesmo para obumbrar a
lisura com que foi entretecido o procedimento ...”.
19. Também conseqüência do exposto, em sua opinião, não subsiste a questão trazida no
tópico primeiro da audiência, qual seja, o pagamento por serviços sem a respectiva
contraprestação.
20. Requerem, alfim, que seja determinado o arquivamento do presente feito.
21. Da análise dos autos e da defesa apresentada pelos responsáveis, resta patente que houve
a contratação direta do escritório de arquitetura do Sr. Carlos Fernando Pontual.
22. Tal contratação, aparentemente, utilizou-se da hipótese de inexigibilidade (art. 25 da Lei
n? 8.666/93), seja (segundo os responsáveis) por cláusula contratual contida no contrato do projeto
da torre atual, seja por disposição expressa em Resolução Plenária do TRF/5a (documentos
ausentes dos autos).
23. Como plenamente confessado pelos responsáveis, o contrato com o referido escritório
nunca chegou a ser formalizado. Os serviços foram feitos “em confiança”, haja vista que não se
poderia empenhar o valor da contratação, dado o contingenciamento de crédito orçamentário.
24. Como se observa às fls. 38/39 do Anexo I, a proposta do referido arquiteto é datada de
04.03.2002, tendo recebido a autorização do Sr. Geraldo Apoliano, em 08.03.2002.
25.Em 15.03.2002, é concluído o “PROGRAMA PARA A ELABORAÇÃO DO PROJETO
ARQUITETÔNICO DA TORRE DOS MAGISTRADOS DO TRF-5a REGIÃO E DA
REESTRUTURAÇÃO E REFORMA DO ATUAL EDIFÍCIO SEDE” (fls. 07/26, Anexo I), que,
conforme afirmaram os responsáveis, contou com a colaboração do Sr. Carlos Fernando Falcão
Pontual.
26. As pranchas constantes às fls. 42/57 do Anexo I são todas datadas de outubro de 2002,
contendo fachadas, cortes, planta baixa e de coberta, e de pavimentos, referentes à construção da
nova torre e à reforma da atual, o que parece confirmar a narrativa dos responsáveis.
27. Ora, se tais pranchas compreendem o projeto básico, tendo sido o mesmo pago, em
27.12.2002, como já cabalmente demonstrado nos autos, como justificar o Ofício de fls. 56/57,
datado de 27.12.2002 e subscrito pelo próprio arquiteto contratado, em que se afirma, no item B
79
– PRAZOS, sem qualquer margem de dúvidas, que o Projeto Básico será entregue em 30 dias
(grifamos).
28. Vê-se, portanto, que o referido Projeto Básico não estava concluído, à data do
pagamento, conforme afirmado por seu próprio autor, razão pela qual se rejeitam as razões de
justificativa apresentadas em relação a esse tópico.
29. Passando à análise do outro item da audiência, tem-se que a contratação do multicitado
arquiteto se deu por inexigibilidade de licitação, fato que não está sendo questionado no presente
processo.
30. No entanto, constatou-se que a formalização de um processo para essa contratação, com
todas as exigências previstas na lei de licitações, em especial, às do artigo 26, foi completamente
abandonada sob o simples argumento de que havia um contingenciamento de recursos que impedia
tal contratação.
31. Os serviços, conforme afirmaram os responsáveis, foram autorizados “em caráter de
confiança”, em virtude dessa impossibilidade orçamentária.
32. É condição primeira de toda e qualquer contratação que para ela exista suporte
orçamentário (artigo 59 da Lei n? 4.320/64). Antes de um mero empecilho, ou um entrave
burocrático, como procuram demonstrar os responsáveis, trata-se de uma vedação absoluta,
verdadeira garantia do bom e regular uso do dinheiro público.
33. Uma vez que não se podia formalizar o contrato, posto que não seria possível empenhar a
despesa, os responsáveis buscaram solução alternativa na contratação informal do referido
arquiteto.
34. Assim o fazendo, caracterizaram um contrato verbal com a Administração, prática
absolutamente vedada pelo artigo 60, parágrafo único, da Lei n? 8.666/93.
35. Perceba-se que tal dispositivo perfeitamente se amolda à disposição do artigo 59 da Lei
n? 4.320/64, formando uma malha que visa, exatamente, evitar que se burle vedação ali contida.
36. Em suma, os responsáveis, para fugir de uma vedação contida na norma legal,
transgrediram outra norma que serve de garantia à primeira.
37. Buscaram justificar o fato em suposta urgência da licitação que seria necessária para a
execução dos projetos complementares de engenharia da obra, dentro da máxima “os fins
justificam os meios”, como se em estado de necessidade estivessem.
38. Ora, a mera pressa administrativa em licitar uma obra (interesse público secundário) não
justifica deixar ao largo todo um arcabouço normativo que existe justamente para proteger o
patrimônio público (interesse público primário).
39. A urgência da obra não se verifica em nenhum momento. O simples fato de que o projeto
de arquitetura elaborado deve ser previamente aprovado pelos órgãos competentes para que se dê
continuidade às obras, já dá pistas da não existência de uma pressa tal, capaz de justificar as
irregularidades cometidas.
40. Note-se que licitar projetos complementares sem prévia aprovação da obra arquitetônica,
não significa denodo do Administrador, pois corre-se o risco de verem-se consumidos recursos
públicos em projetos que podem não ser aprovados, em especial, na obra em comento, uma vez que
há muita controvérsia sobre a possibilidade de edificação naquela área às margens do rio
Capibaribe, em virtude do Código Florestal.
41. Outra não foi a razão pela qual esta Unidade Técnica propôs (fl. 318) – proposta que se
reiterará aqui - que fosse determinado ao TRF/5a que avaliasse a oportunidade e conveniência de
suspender a execução dos projetos complementares, até que a polêmica sobre a possibilidade de
construção na área prevista seja extinta.
42. Ademais, como quedou assente nos autos, sequer há previsão legal do aumento do
número de magistrados, como fator de pressão e urgência da obra. Trata-se, como se observa na
Sessão Plenária que deliberou sobre essa obra, de uma visão de futuro do Colendo Tribunal
Regional Federal.
43. Sabe-se, ainda, que uma obra de tal porte constrói-se, normalmente, em prazo que gira
entre 2 e três anos, daí, novamente, a desarrazoada justificativa trazida pelos responsáveis para a
série de atropelos nessa contratação.
80
44. Desse modo, no tocante aos dois tópicos da audiência promovida, conclui-se que os
responsáveis não lograram elidir as irregularidades apontadas, uma vez que:
a)o próprio arquiteto contratado afirmou, em 27.12.2002, data do pagamento da quantia de
R$ 97.200, a título de Projeto Básico (inclusa no pagamento maior de R$ 170.100,00), que tal
serviço seria entregue no prazo de 30 dias, caracterizando, desse modo, o pagamento por serviço
ainda não prestado, em afronta ao artigo 62 c?c o art. 63, §2o , III, da Lei n? 4.320?64;
b)os responsáveis confessaram que a contratação dos serviços se deu “em caráter de
confiança”, sem qualquer formalização de contrato ou processo que lhe desse origem, e sem
apresentar justificativas plausíveis para tanto.
45. Rejeitam-se, pois as razões de justificativa apresentadas, o que enseja a aplicação da
multa prevista no artigo 58, II, da Lei n? 8.443/92, aos responsáveis.
46. Considerando, ainda, que as irregularidades aqui tratadas podem influenciar o mérito
das contas do TRF/5a, relativas ao exercício 2002 (TC n? 008.071/2003-3), propõe-se, outrossim, a
juntada destes autos àquele processo.
47. Em observância às disposições contidas na Portaria-TCU n? 219/2003, manifestamos
expressamente que:
a)as irregularidades que ensejaram a audiência dos responsáveis não foram sanadas, uma
vez que a defesa apresentada não foi capaz de justificá-las;
b)no Relatório de Levantamento já restou assente que não haveria necessidade de
paralisação da obra, nem da anulação do contrato firmado para a contratação do projeto
arquitetônico da obra, uma vez que as irregularidades apontadas foram classificadas como “IGC”
(Irregularidade Grave que permitem a continuidade da obra).
48. Por fim, entendemos que devam ser emanadas as determinações já contidas na seção
“Parecer/Proposta do secretário” do referido Relatório de Levantamento (fls. 318/319).
49. Diante do exposto, sejam os autos encaminhados ao Gabinete do Exm? Sr. MinistroRelator, Humberto Guimarães Souto, com a seguinte proposta:
a)Sejam rejeitadas as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis, aplicando-selhes a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei n? 8.443/92;
b)Sejam feitas as seguintes determinações ao Tribunal Regional Federal da 5a Região:
i)Avalie a conveniência e a oportunidade de suspender a execução do Contrato n? 04/2003
até que seja solucionada a pendência jurídica relativa ao uso do terreno onde será realizada a
obra, que se encontra em área especial de proteção ambiental, uma vez que, caso seja aplicado o
disposto no Código Florestal para a área, o projeto executivo poderá não ser aproveitado, ferindo,
assim, os princípios da economicidade e da razoabilidade administrativa;
ii)Implemente controles administrativos, de modo a não mais permitir a execução de serviços
suportados em contratos cuja vigência já esteja expirada, bem como formalize a respectiva
justificativa para o caso de sua prorrogação, a ser efetuada por meio de termo aditivo;
iii)Observar a Lei Orçamentária Anual quando da execução orçamentária do Órgão, de
maneira a não mais permitir a realização de despesas utilizando-se de dotações impróprias, a
exemplo da execução de despesas relativas à elaboração dos projetos básico e executivo do Anexo
ao Edifício Sede do TRF, que foram realizadas à conta do Programa de Trabalho – PT
021222056920020001 (manutenção e conservação de bens imóveis), em afronta ao disposto no art.
23 do Decreto 93.872/86, nos arts. 28, 43, 61 e 75 da Lei n? 4.320/64, e no art. 16, §1?, da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
c)Sejam os presentes autos juntados ao TC n? 008.071/2003-3, que cuida da Tomada de
Contas do Tribunal Regional Federal da 5a Região, relativa ao exercício 2002, para análise do
reflexo das irregularidades aqui tratadas e da sanção proposta, no mérito daquelas contas;
d)Seja informado ao Congresso Nacional que as irregularidades apontadas como graves na
obra não foram sanadas, não havendo, porém, necessidade de sua paralisação.”
81
É o Relatório.
VOTO
Ouvidos em audiência, os responsáveis não conseguiram elidir as irregularidades relativas à
realização de pagamento antecipado de serviços e ausência de instrumento contratual no que
concerne à contratação dos projetos de arquitetura do Edifício Anexo ao Tribunal Regional Federal
da 5a Região - TRF?5ª Região, em Recife?PE. Os procedimentos em questão expõem o órgão ao
risco de danos de ordem financeira, na medida em que os serviços podem não ser executados.
Nesses termos, acolho a proposta da Unidade Técnica no sentido da aplicação de multa aos
responsáveis.
Outra questão relevante diz respeito à controvérsia jurídica quanto à localização da obra.
Segundo a Unidade Técnica não se trata de exigências ambientais, já que de acordo com a
Resolução CONAMA nº 237/97, para este tipo de empreendimento não se faz necessária a
concessão de licença ambiental nos moldes ali previstos. O que existem são restrições impostas pela
legislação municipal para construções ou reformas na área onde está prevista a construção do
Anexo, tendo em vista tratar-se de zona de preservação do patrimônio histórico e municipal, bem
como incertezas quanto à possibilidade de se construir naquela área, em face de questionamentos
acerca da aplicabilidade do Código Florestal.
Em relação à questão exposta no parágrafo anterior, a Unidade Técnica propõe a expedição
de determinação para que o órgão estude a conveniência e a oportunidade de dar continuidade ao
contrato relativo ao projeto executivo, visto que existe a possibilidade de eventual dano. Ora, se
existe a possibilidade de dano, entendo que o mínimo a ser feito para evitar que o Erário seja
exposto a um risco desnecessário é aguardar o desfecho da matéria para que seja dado
prosseguimento à obra, razão pela qual estou propondo determinação nesse sentido e enviando
cópia do Acórdão, assim como do Relatório e Voto que o fundamentarem à Comissão Mista de
Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional. A título informativo, o
empreendimento em tela consta da Lei Orçamentária para 2004 (02.122.0569.1922.0101) com a
dotação orçamentária de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais).
Por fim, manifesto minha concordância às demais propostas de determinação e de
encaminhamento propostas pela Secex/PE.
Diante do exposto, Voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à consideração
deste Egrégio Plenário.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 04 de fevereiro de
2004.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 063/2004 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo nº TC 006.558/2003-0 c/02 volumes.
2. Grupo II, Classe de Assunto V: Relatório de Levantamento de Auditoria.
3. Interessado: Congresso Nacional.
4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
5. Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/PE.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento de auditoria realizado
nas obras de Construção do Edifício Anexo ao Tribunal Regional Federal da 5a Região - TRF?5a
Região, em Recife?PE, objeto do Programa de Trabalho 02.061.0569.1922.0101, em cumprimento
ao subitem 9.1 do Acórdão nº 171/2003-TCU-Plenário (Fiscobras 2003).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa dos Srs. Francisco Geraldo Apoliano Dias, Carlos Alberto
Regueira de Castro e Silva, Ricardo Antônio Trigueiro de Souza, aplicando-lhes individualmente a
multa prevista no inciso II do art. 58 da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.1.1. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.2. determinar ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região que:
9.2.1. somente dê continuidade às obras de construção do Edifício Anexo ao Tribunal
Regional Federal da 5a Região - TRF?5a Região, em Recife?PE, após solucionada a pendência
jurídica relativa ao uso do terreno onde será realizada a obra, que se encontra em área especial de
proteção ambiental, uma vez que, caso seja aplicado o disposto no Código Florestal para a área, há
possibilidades de prejuízos ao Erário em função da eventual paralisação da obra;
9.2.2 mantenha este Tribunal informado acerca da evolução e deslinde do caso;
9.2.3. implemente controles administrativos, de modo a não mais permitir a execução de
serviços suportados em contratos cuja vigência já esteja expirada, bem como formalize a respectiva
justificativa para o caso de sua prorrogação, a ser efetuada por meio de termo aditivo;
9.2.4. observe, doravante, a Lei Orçamentária Anual quando da execução orçamentária do
Órgão, de maneira a não mais permitir a realização de despesas utilizando-se de dotações
impróprias, a exemplo da execução de despesas relativas à elaboração dos projetos básico e
executivo do Anexo ao Edifício Sede do TRF, que foram realizadas à conta do Programa de
Trabalho – PT 021222056920020001 (manutenção e conservação de bens imóveis), em afronta ao
disposto no art. 23 do Decreto 93.872/86, nos arts. 28, 43, 61 e 75 da Lei n? 4.320/64, e no art. 16,
§1?, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
9.3. apensar o presente processo ao TC n? 008.071/2003-3, que cuida da Tomada de Contas
do Tribunal Regional Federal da 5a Região, relativa ao exercício 2002, para análise do reflexo das
irregularidades aqui tratadas no mérito daquelas contas;
9.4. enviar cópia do presente Acórdão, assim como do Relatório e Voto que o fundamentam à
Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional.
10. Ata nº 3/2004 - Plenário
11. Data da Sessão: 4/2/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Humberto Guimarães Souto
(Relator), Adylson Motta, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e os MinistrosSubstitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
Presidente
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
Fui Presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
83
Procurador-Geral
GRUPO I – CLASSE V – PLENÁRIO
TC-009.477/2003-3 c/14 volumes
Natureza: Relatório de Auditoria
Órgão: Tribunal Regional Federal 3ª Região – TRF 3ª Região
Responsáveis: Americo Lourenço Masset Lacombe, Sebastião de Oliveira Lima, Jorge Tadeu
Flaquer Scartezzini, José Kallás, Marcio José de Moraes e Anna Maria Pimentel
Advogado constituído nos autos: não consta
Sumário: Relatório de Auditoria no Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Verificação da
legalidade e da oportunidade da contratação/aquisição de bens e serviços de informática pelo citado
órgão (exercícios de 1995 a 2003) em cumprimento ao subitem 8.2 da Decisão nº 1.214/2002 –
Plenário. Conversão dos autos em tomada de contas especial. Audiência. Constituição de apartado
para análise da contratação do Sistema S3R com vistas a conferir maior celeridade à matéria.
Determinações e recomendações. Envio de cópia do Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto
que o fundamentam à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão – Patrimônio Público e Social do
Ministério Público Federal.
RELATÓRIO
Trata-se de relatório de auditoria realizada no Tribunal Regional Federal da 3ª Região que
teve por objetivo verificar a legalidade e a oportunidade da contratação/aquisição de bens e serviços
de informática pelo citado órgão (exercícios de 1995 a 2003) em cumprimento ao subitem 8.2 da
Decisão nº 1.214/2002 – Plenário.
Passo a reproduzir o bem elaborado relatório da equipe de auditoria composta pelos ACEs
Norma Watanabe e José Cláudio Santos Lira:
“1. INTRODUÇÃO
1.1.Em cumprimento à Decisão Plenária nº 1214/2002, que determinou à Segecex a
elaboração, para o presente semestre, de planejamento da realização de trabalhos de auditoria que
tivessem por objeto avaliar a legalidade e a oportunidade da contratação/aquisição de bens e
serviços de informática, efetuou-se auditoria no Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
1.2.Na fase de Planejamento, foram executadas consultas ao SIAFI - Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal, com o intuito de serem levantados os processos
relacionados à contratação/aquisição de bens e serviços de informática. Ainda nessa etapa, foi
encaminhado ao Órgão auditado o Ofício de Requisição nº 191/2003-01, que está inserido às fls.
149.
1.3.Em atendimento ao item “b” da requisição mencionada, o qual solicitava a relação de
processos relativos à aquisição/contratação de bens e serviços de informática, o Sr. Diretor da
Subsecretaria de Controle Interno do TRF/3ª Região nos forneceu a listagem que vai anexada às
fls. 113/133, que, em função de estar incompleta, foi posteriormente alterada pela equipe.
1.4.Para esclarecimento das questões elencadas na Matriz de Planejamento, foram
analisados todos os processos de contratação/aquisição de bens e serviços de informática
relacionados às fls. 134/148. Cabe informar que, inicialmente, pretendia-se selecionar uma
amostra, a qual seria escolhida pela materialidade em cada modalidade de licitação. Contudo, à
vista do volume de inexigibilidades de licitação, optamos por analisar todos os processos de
contratação direta de serviços e fornecimento de bens, relativos aos exercícios de 1997 a 2003,
processos esses mais recentes. Optamos, também, por analisar, por amostragem, os demais
84
processos relativos à aquisição de suprimentos de informática e aqueles referentes aos exercícios
de 1995 e 1996.
2. ACHADOS DE AUDITORIA
2.1. Contratação irregular da empresa Dimensão Consultoria e Desenvolvimento de Sistemas
Ltda. para prestação de serviços de desenvolvimento de sistemas, gerando prejuízo aos cofres da
Administração, em face da inexecução contratual
Situação Encontrada
2.1.1. O TRF/3ª Região utilizou procedimentos similares para as duas contratações de
serviço de desenvolvimento de sistemas firmadas com a empresa Dimensão Consultoria e
Desenvolvimento de Sistemas Ltda. Como será descrito no item 2.2, o TRF deixou de licitar ao
contratar os serviços de desenvolvimento dos sistemas Contas Públicas e Suprimentos (contrato
05.084.10.97) e Recursos Humanos e Folha de Pagamento (contrato 05.086.10.97). Conforme será
demonstrado, o enquadramento no art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/93 foi irregular, pois não
havia elementos suficientes para que se caracterizasse a situação de inexigibilidade prevista na lei.
2.1.2. A empresa Dimensão apresentou propostas comerciais para ambas as contratações,
através de correspondências dirigidas à então Diretora da Subsecretaria de Informática do TRF/3ª
Região, conforme documentos acostados às fls. 329 e 525. De acordo com as propostas
apresentadas (fls. 330/335 e 525/530), a Dimensão “personalizaria” e implantaria os sistemas de
sua autoria Recursos Humanos, Folha de Pagamento, Contas Públicas e Suprimentos, para o TRF.
De acordo com a proposta, os sistemas deveriam ser entregues em linguagem Delphi e Banco de
Dados Ingres, padrões utilizados pelo TRF/3ª Região.
2.1.3. O folder enviado pela Dimensão (fls. 336/340) sobre o sistema Contas Públicas não
informa as características técnicas do aplicativo. Mas de acordo com a própria fornecedora, a
versão original do sistema utilizava banco de dados MUMPS. Por outro lado, atestados fornecidos
por entidades usuárias dos sistemas da Dimensão (342/348) registram que a linguagem utilizada
pela versão contratada denominava-se “Linguagem de 4ª Geração” ou 4GL. Dessa forma, o
TRF/3ª Região estaria contratando não um produto, pois, na forma exigida pela contratante, ele
não existia. É de se concluir, com isso, que foram contratados serviços de desenvolvimento de novo
sistema, aproveitando-se, na melhor das hipóteses, a idéia dos produtos originais da fornecedora
escolhida, com a devida adaptação para que atendesse aos interesses do TRF/3ª Região.
2.1.4. Para os quatro sistemas, a previsão de término da implantação, contando o
treinamento que deveria ter ocorrido, seria de cinqüenta e duas semanas. No entanto, passados
mais de três anos após a assinatura dos dois contratos, os seus objetivos não teriam sido atingidos,
pois os produtos não foram finalizados pela contratada. Em vista disso, com fundamento no art. 78,
inciso I, e 79, inciso I, da Lei nº 8.666/93, foram emitidos os termos de rescisão unilateral dos
contratos nº 05.084.10.97 (sistemas Contas Públicas e Suprimentos, fls. 517) e nº 05.086.10.97
(sistemas Recursos Humanos e Folha de Pagamento, fls. 702), ambos datados de 28/03/2001. Os
incisos dos artigos que embasaram a descontinuidade do contrato tratam da rescisão unilateral por
descumprimento do acordo firmado:
“Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
(...)
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos
incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
(...)”
85
2.1.5. O art. 56, em seu § 1º, da Lei de Licitações relaciona as garantias cujas prestações
podem ser exigidas pela autoridade competente pelas contratações no âmbito da Administração
Pública, desde que previstas no instrumento convocatório. Com a contratação direta irregular, tais
garantias não foram exigidas pelo TRF. Não constam, também, dos autos, quaisquer esforços dos
responsáveis para a confirmação da capacidade técnica da contratada, compatível com o vulto do
objeto pretendido, ou mesmo com a saúde financeira da empresa Dimensão Consultoria e
Desenvolvimento de Sistemas Ltda.
2.1.6. Os atestados anexados aos autos dos processos nº 560/97 (fls. 341/348) e nº 615/97
(fls. 533/540) apenas informam que a Dimensão forneceu sistemas aplicativos, e que atendiam às
expectativas das entidades que os emitiram. Cabe ressaltar que os sistemas elencados nos atestados
utilizavam linguagem e repositório de dados (banco de dados) diferentes daquelas contratadas pelo
TRF/3ª Região.
2.1.7. Uma das dificuldades encontradas pela empresa para finalizar os sistemas contratados
esteve relacionada diretamente com o conhecimento da linguagem e do banco de dados exigidos
pelo TRF. Este fato está registrado em ata de reunião, datada de 24/05/1999, em que o
representante da empresa contratada teria alegado que um dos fatores que estariam inviabilizando
o desenvolvimento do projeto estaria relacionado às “dificuldades de conexão entre a linguagem
Delphi e o B. D. Ingres” (fls. 167). Conclui-se que a contratada encontrou dificuldades no domínio
de tecnologia diferente da que utilizava costumeiramente e desenvolvia os sistemas que
comercializava.
2.1.8. Em relatório datado de 22/06/1999 (fls. 162), o então Diretor da Secretaria de
Informática informou que, no mês de abril de 1999, a Dimensão teria alegado que “estava
passando por dificuldades internas devido a desfalque de pessoal em sua equipe técnica alocada
nos projetos, fatores que acarretaram temporariamente a suspensão das atividades dos projetos”.
A Dimensão teria, então, solicitado prazo para “recompor sua equipe técnica com pessoal
capacitado”. Cabe lembrar que o TRF, na contratação direta que patrocinou de forma irregular,
não havia tomado os devidos cuidados na avaliação da estrutura da empresa que prestaria os
serviços.
2.1.9. A fragilidade da situação financeira da contratada ficou patente durante a realização
dos trabalhos, tendo sido mencionada no ofício nº 443/00 – SINF (fls.260/262), em que o então
Diretor da Secretaria de Informática do TRF informou ao Diretor-Geral da entidade a sua posição
quanto a defesa da contratada ante comunicação de advertência por descumprimento de prazo
para o desenvolvimento dos sistemas de Contas Públicas e Suprimentos. No mesmo documento, o
Diretor citou reunião datada de 04/08/2000, em que a Dimensão “expôs suas dificuldades
financeiras para manter o projeto” (fls. 261). O projeto em questão referia-se aos sistemas de
Recursos Humanos e Folha de Pagamento.
2.1.10. Além do desgaste enfrentado pelas diversas áreas que seriam usuárias dos sistemas,
em virtude das diversas reuniões ocorridas, sem que fossem obtidos resultados satisfatórios,
conforme relatos constantes dos documentos de fls. 193/207, ocorreu dano aos cofres do TRF/3ª
Região, que despendeu recursos em diversas fases dos projetos em análise.
2.1.11. Após analisarmos os cronogramas financeiros (fls.380 e 583) dos dois contratos, que
foram originalmente propostos pela empresa Dimensão e aceitos pelos responsáveis pela
contratação, observamos que foram definidos pagamentos antecipadamente à entrega dos sistemas.
Também foi possível identificar que se remunerou etapas de desenvolvimento que não estavam
diretamente ligadas ao produto final, constituindo-se, na prática, em assunção total do ônus e dos
riscos do desenvolvimento pelo TRF/3ª Região. O TRF pagou pelas licenças da versão dos
softwares antes que fossem compatibilizados com a sua plataforma (Delphi e Ingres), ou seja,
86
efetuou dispêndios por algo que simplesmente não podia ser utilizado e por um sistema que, na
forma contratada, sequer existia.
2.1.12. Para ambos os contratos, estipulou-se que o item Dicionário de Dados/Fontes de
Programas constituiria etapa de desenvolvimento remunerada. Ora, o dicionário de dados é uma
ferramenta útil ao desenvolvimento e à manutenção de um sistema. Por isso, a sua criação nada
mais seria que uma conseqüência do próprio processo de desenvolvimento, que poderia, ou não,
ser exigida pelo contratante, ao fim dos trabalhos. Como produto, sua utilidade é discutível, se o
próprio sistema não existir. Juntos, o pagamento das licenças e o dicionário de dados consumiriam
62 % do valor estimado para o projeto referente aos sistemas de Contas Públicas e Suprimentos e
53 % em relação aos sistemas RH e Folha de Pagamento. Ressalte-se que, apesar de, após mais de
três anos os sistemas não terem sido entregues em funcionamento, em pouco mais de um ano todo o
valor relativo às duas etapas em questão já haviam sido pagas no primeiro caso e 80 % no
segundo.
2.1.13. A distribuição prevista para os pagamentos das demais etapas seguiram a mesma
linha, e incluiu a realização de treinamentos e assessoria operacional. Em relação a esta última
fase, identificou-se clara incompatibilidade entre o anexo I dos contratos, denominado “Etapas do
Contrato” (fls.372/375 e 580/582), e os cronogramas financeiros (anexo II). De acordo com o
anexo I, a assessoria operacional deveria ser prestada após a implantação dos sistemas. Já o
cronograma previu o pagamento da etapa em parcelas, antes do final da execução (dez, no caso do
contrato 05.084.10.97, e sete no do contrato 05.086.10.97), parcelas estas que foram integralmente
pagas pelo TRF.
2.1.14. Os valores previstos para os contratos 05.084.10.97 e 05.086.10.97 e os respectivos
pagamentos efetuados estão resumidos na tabela de fls. 50/51. Para o contrato 05.084.10.97, foram
pagos R$ 268.200,00, ou 91,7 % do valor global. No contrato 05.086.10.97, pagou-se R$
231.272,48, representando 66,6 % do total previsto. O TRF apresentou à equipe de auditoria os
produtos obtidos junto à empresa Dimensão, como resultado do contrato. Conforme tabela de fls.
50/51, trata-se da documentação referente aos produtos intermediários resultantes do processo de
desenvolvimento, assim como fontes repassados pelo fornecedor, sem perspectiva de seu
aproveitamento, decorridos mais de dois anos desde a rescisão dos dois contratos.
2.1.15. Consideramos que a aceitação da forma de pagamento, com a antecipação da receita
para a Dimensão, sem qualquer garantia de que esta concluiria os trabalhos contratados; a
negligência em se verificar a capacidade da contratada em executar os trabalhos de
desenvolvimento dos sistemas, uma vez que se deixou de analisar questões referentes à habilitação
técnica e econômica da contratada, previstas em lei, deram causa aos danos identificados. Vale
lembrar que a contratação se deu de maneira irregular, no que tange à obrigatoriedade em se
realizar os devidos procedimentos licitatórios.
2.1.16. Por este motivo, somos pela imputação de responsabilidade solidária de todos os
agentes envolvidos na contratação irregular da empresa Dimensão, juntamente com a contratada,
na pessoa de seu representante legal, para que se faça o ressarcimento do dano causado aos cofres
do TRF/3ª Região , no montante de R$ 499.472,48, pela inexecução dos contratos 05.084.10.97 e
05.086.10.97.
Critério de Auditoria: art. 38 do Decreto nº 93.872/86, art. 56, em seu § 1º, da Lei nº
8.666/93.
Evidências: contratos nº 05.084.10.97 (fls. 361/380) e nº 05.086.10.97 (fls. 563/583) e Termos
Aditivos (fls. 398/403 e 619/622); Notas Fiscais relacionadas na tabela de fls. 50/51.
Causas e Efeitos
87
2.1.17. A contratação direta irregular, associada à negligência ocorrida ao se deixar de exigir
garantias previstas em lei e verificar a capacidade da contratada em executar os trabalhos de
desenvolvimento dos sistemas, além da antecipação da receita para a Dimensão, foram causas para
o ocorrido. O efeito foi o dano aos cofres do TRF/3ª Região.
Conclusão
2.1.18. Os agentes envolvidos tiveram atuação determinante nos resultados danosos das
contratações em comento. A escolha da empresa Dimensão não foi antecedida por criteriosa
análise de capacidade técnica e financeira que garantisse condições mínimas de execução dos
trabalhos. Ao indicar a empresa para o fornecimento dos sistemas sem que fossem empreendidos os
regulares procedimentos licitatórios, os responsáveis assumiram o risco pelos resultados da
contratação, afastando a possibilidade de utilização dos instrumentos de proteção que a lei de
licitações concede.
2.1.19. Mesmo considerando os riscos inerentes à consecução de qualquer empreendimento
que resulte da contratação de terceiros, entendemos que, no caso em tela, os responsáveis deram
causa ao dano ao erário. Por outro lado, a prestadora dos serviços não poderia ter recebido os
pagamentos, uma vez que não foi concluído o objeto contratado. Por isso, consideramos necessário
o ressarcimento dos valores indevidamente pagos.
Proposta de Encaminhamento:
2.1.20. realização de citação solidária dos responsáveis pela contratação da empresa
Dimensão Consultoria e Desenvolvimento de Sistemas, e da empresa contratada, na pessoa de seu
representante legal, conforme tabela abaixo:
Conduta
Responsável
Cargo
Áurea Lúcia Machado Diretora
da Solicitou a contratação da empresa
Honda
Subsecretaria
de Dimensão para a prestação dos serviços
CPF: 064.085.158-43
Recursos de Informática e atestou a maior parte das notas fiscais.
Aprovou a contratação e justificou a
Sebastião José Pena
Diretor da Secretaria de indicação da empresa Dimensão
Filho
Informática
Consultoria e Desenvolvimento de
CPF: 144.493.008-74
Sistemas.
Namirair
Silveira
Autorizou a contratação e assinou os
Diretora Geral
Oliveira Campos
contratos.
CPF: 584.072.788-15
Agilberto de Lacerda Assessor de Licitações da Acompanhou o processo de contratação
Figueiredo Santos
e realizou a análise jurídica do feito
Presidência
CPF: 001.187.618-20
Aparecida dos Santos
Avalizou e analisou juridicamente os
Pinheiro
Assessora Técnica
contratos irregulares
CPF: 133.060.478-48
2.2. Contratação de serviços sem a observância dos devidos procedimentos licitatórios
Situação Encontrada
Sistema S3R
2.2.1. O TRF/3ª Região utiliza, para acompanhamento de sua atividade processual um
sistema informatizado denominado SIAPRO – Sistema de Acompanhamento Processual, que teve
sua elaboração contratada pelo Conselho Federal de Justiça, através do instrumento contratual n°
028/95-CJF/DMP, decorrente da Concorrência Pública n° 001/95-CJF. Destinou-se a ser utilizado
pelos Tribunais Regionais Federais de quatro Regiões: 2ª, 3ª, 4ª e 5ª. A concorrência tinha por
objeto a contratação de solução completa, incluindo aquisição de licenças de uso de banco de
dados e de ferramenta de desenvolvimento, além dos serviços relativos ao próprio desenvolvimento
do sistema. A empresa vencedora do certame foi a Computer Associates Ltda. - CA. De acordo com
o contrato firmado, o SIAPRO teve um custo total de R$ 549.825,00.
2.2.2. Em dezembro de 1999, o TRF/3ª Região iniciou o processo de “modernização” do
88
SIAPRO. O projeto recebeu a denominação de S3R – Sistema de Acompanhamento de Processos da
3ª Região. Sua execução ocorreu através de três contratos de prestação de serviços, conforme
quadro abaixo:
Contrato
04.001.10.2000
04.027.10.2000
04.005.10.2001
Total
Processo
668/99
378/00
521/00
Data de Assinatura
07/02/2000
23/11/2000
30/01/2001
Valor (R$)
664.437,00
267.638,84
1.824.925,00
2.757.000,84
Fonte: Contratos 04.001.10.2000, 04.027.10.2000 e 04.005.10.2001, às fls. 801/811,
1237/1246 e 1362/1370
2.2.3. As contratações não foram precedidas de regular procedimento licitatório, e, nos três
casos, os responsáveis fizeram o enquadramento legal com base no art. 25, caput, da Lei n°
8.666/93 (Inexigibilidade de Licitação). A Computer Associates foi a empresa contratada pelo
TRF/3ª Região para executar os trabalhos.
2.2.4. Uma das razões elencadas pela Diretora da Subsecretaria de Recursos de Informática,
através do memorando n° 156/99-UINF, de 09/12/1999, para que os serviços fossem contratados
por inexigibilidade foi a de que “o sistema em uso no TRF só pode ser alterado pela empresa
Computer Associates, sob pena de perda de garantia” (fls. 708).
2.2.5. O documento “P1D001 – Definição Inicial do Projeto” (fls.711/767) serviu como
projeto básico do sistema. Nesse documento, encontram-se descritas as características do S3R. A
partir da descrição do sistema SIAPRO contida em informação da Secretaria de Informática do
Tribunal, datada de 06/08/2001 (fls. 931/949), foi possível montar o quadro comparativo dos dois
sistemas:
LinguaGerenciaInstâncias gem
de Arquitetu- Interface Eq.
Sistema Ambiente
mento de
Operacional Dados
Atendidas Programa- ra
Usuário
ção
AIX
(Unix SGBD*
Centraliza
SIAPROpara RISC da Ingres
2ª
4GL
Caracter Terminal
da
IBM)
SGBD
ClienteS3R
AIX
1ª e 2ª
Delphi
Gráfica
Micro
Ingres
Servidor
* SGBD – Sistema Gerenciador de Banco de Dados
2.2.6. Observando-se as características acima selecionadas, identifica-se semelhança em
relação ao ambiente operacional em que ambos rodam e o repositório de dados utilizado pelos dois
sistemas, que consiste no sistema de banco de dados Ingres. O sistema operacional e o gerenciador
de dados adotado são requisitos de ambiente, portanto fatores extrínsecos às aplicações. Assim
como o SIAPRO e o S3R, outros sistemas do TRF podem ser executados sob o AIX, como ocorre,
por exemplo, com o sistema de Folha de Pagamento do Tribunal. Da mesma forma, outros
programas podem acessar dados a partir do Banco de Dados Ingres.
2.2.7. Os demais itens estão diretamente ligados à forma como os sistemas foram
desenvolvidos. As diferenças observadas sugerem que, mais que uma modernização no sistema
original, o SIAPRO, os serviços contratados junto à CA representaram, em verdade, o
desenvolvimento de novo sistema, o S3R. Este aplicativo seria capaz de atender ambas instâncias
judiciárias da 3ª Região, com a incorporação de tecnologias mais atuais, consubstanciada na
mudança de arquitetura, que passou daquela tipicamente usada nos antigos sistemas centralizados,
acessados através dos chamados “terminais burros”, desprovidos de capacidade de
processamento, para o novo paradigma de processamento vivenciado a partir dos anos noventa,
denominado “cliente-servidor”.
2.2.8. Corroborando a constatação de que não houve qualquer modificação no sistema
anterior, mas a criação de um novo sistema, o documento “Informação SINF” (fls. 931/949),
originado da Secretaria de Informática do TRF/3ªRegião, datado de 06/08/2001, emitido com o fim
de informar a situação do sistema S3R, na época, concluiu sua análise sobre a diferenciação entre
o SIAPRO e o S3R afirmando: “Quer se considere o S3R como modernização do SIAPRO ou não,
89
na prática a utilização de um ambiente de desenvolvimento gráfico dirigido à arquitetura clienteservidor conjugada ao grande levantamento de informações pertinente à 1ª Instância determinam o
abandono do produto material do desenvolvimento do SIAPRO, qual seja o seu modelo de dados e
sua programação (códigos)” (fls. 940). Dessa forma, constata-se que inexistiu dependência entre
os dois trabalhos, apenas semelhança em suas funcionalidades.
2.2.9. Isto posto, conclui-se que não havia qualquer risco de perda de garantia do SIAPRO
com o desenvolvimento do S3R. Não se sustenta o argumento da Diretora da Subsecretaria de
Recursos de Informática à época, de que haveria perda de garantia, caso a CA não fosse
contratada.
2.2.10. Ainda na tentativa de justificar a contratação direta, a Diretora da Subsecretaria de
Recursos de Informática ainda registrou no memorando n° 156/99-UINF que a Computer
Associates havia sido a empresa que desenvolveu o SIAPRO e que a complexidade do trabalho
também seria motivo para a contratação da CA. Em suas palavras: “A complexidade do projeto a
ser desenvolvido requer pleno conhecimento das ferramentas a serem utilizadas, em especial do
software gerenciador de banco de dados, pois interfere diretamente na performance da aplicação.
A Computer Associates é a empresa mais especializada no SGBD CA Open Ingres visto que é
produtora e fornecedora exclusiva desse software” (fls. 708).
2.2.11. Na visão pessoal da então Diretora da Subsecretaria de Recursos de Informática, Sra.
Áurea Lúcia Machado Honda, a CA era a “mais especializada”, mas não a única empresa, o que
deixa transparecer que era sabido que existiam outras empresas conhecedoras da tecnologia. Além
disso, a lei não prevê que uma impressão subjetiva do gestor seja suficiente para que se justifique o
afastamento da licitação na contratação de serviços. Não é dada, ao administrador, a opção de
licitar. Contratar por licitação é a regra, e o enquadramento no caput do art. 25, da Lei de
Licitações constitui exceção aplicável a situações contidas no texto legal, que determina: “É
inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição”.
2.2.12. Não é preciso ir muito longe, para que cheguemos à constatação de que outras
empresas poderiam ter prestado os serviços que constituíram o objeto dos contratos com a CA,
aqui tratados. No memorando n° 113/2000 (fls. 1427/1428), datado de 22/12/2000, a mesma
Diretora tenta justificar a contratação de outra empresa para prestar serviços de desenvolvimento
de sistemas para o TRF/3ª Região, usando a mesma tecnologia empregada no S3R (banco de dados
Ingres e linguagem Delphi), fato este comprovado pela descrição de serviços contida no item “1”,
da cláusula terceira do contrato firmado com a empresa BCS Informática Ltda.:
“Os serviços abrangem os serviços (sic) de levantamento de dados, documentação, análise e
programação do Sistema de Migração de Dados Mumps para Ingres dos sistemas de
Administração de Materiais e Gestão Patrimonial e RH-Magistrados do TRF – 3ª Região, o
correspondente processamento de migração das bases de dados, as alterações necessárias nos
respectivos aplicativos em Delphi para a implantação dos mesmos e a implantação dos sistemas.”
(fls. 1453)
2.2.13. Dentre os argumentos utilizados para a contratação, destacamos: “a empresa BCS
executou a migração das bases de dados do sistema processual deste Tribunal, como prestadora de
serviços à Computer Associates” (fls. 1427). O sistema processual, no caso, era o S3R. Este fato
comprova que a Computer Associates não era a única empresa capaz de prestar o serviço
demandado. Em vista do exposto, a contratação por inexigibilidade do desenvolvimento do S3R foi
ilegal.
Sistemas de Administração de Materiais/Patrimônio e RH-Magistrados
2.2.14. O caso exemplificado no parágrafo anterior diz respeito ao processo n° 526/2000. A
90
cláusula primeira do contrato 04.003.10.2001 (fls. 1452/1473), firmado com a empresa BCS,
registrou da seguinte forma o objeto da avença: “Prestação de serviços de desenvolvimento do
sistema da migração de dados MUMPS para INGRES dos sistemas de Administração de
Materiais/Patrimônio e RH-Magistrados, Execução da migração e implantação dos sistemas” (fls.
1453). O preço ajustado foi de R$ 65.000,00. Também neste caso o TRF deixou de promover
licitação para a escolha do fornecedor dos serviços.
2.2.15. A requisição para a contratação dos serviços no processo n° 526/2000 (fls. 1425) e o
memorando de indicação da BCS para o reconhecimento da inexigibilidade de licitação originouse da Subsecretaria de Recursos de Informática, e foi assinado pela então diretora, Sra. Áurea
Lúcia Machado Honda. Mais uma vez, enquadrou-se irregularmente o feito no art. 25, caput, da
Lei de Licitações. As justificativas dadas pela solicitante, constantes do memorando nº 113/2000UINF (fls. 1427), que utilizou também como base as informações repassadas pelo Diretor da
Divisão de Desenvolvimento de Sistemas, Sr. Jorge Akio Fukagawa, através do memorando nº
71/2000-DSIS (fls. 1429), referiram-se ao fato de a BCS ter executado outros serviços para os
TRFs da 2ª e 4ª Regiões e da própria 3ª Região, por possuir software de apoio para a execução dos
trabalhos e por utilizar padrão de desenvolvimento e controle de segurança já conhecidos no
âmbito do TRF. Nenhuma das razões elencadas, no entanto, enquadra-se no caso previsto no art.
25, caput, da Lei nº 8.666/93.
Sistemas Contas Públicas, Suprimentos, Recursos Humanos e Folha de Pagamento
2.2.16. Em 09/01/1998, o TRF/3ª Região celebrou dois contratos com a empresa Dimensão
Consultoria e Desenvolvimento de Sistemas Ltda., para o fornecimento dos sistemas de Contas
Públicas e de Suprimentos (contrato 05.084.10.97 - processo nº 560/97, no valor de R$
292.500,00, fls. 361/380) e de Recursos Humanos e de Folha de Pagamento (contrato 05.086.10.97
- processo nº 615/97, no valor de R$ 347.500,00, fls. 563/583). Em ambos os casos a contratação
se deu por inexigibilidade de licitação, tendo os responsáveis realizado o enquadramento legal com
base no art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/93.
2.2.17. As únicas justificativas apresentadas para que a contratação ocorresse por
inexigibilidade encontram-se nos documentos Informação nº 56/97-SINF (fls. 349), no caso do
contrato 05.084.10.97, e Informação nº 58/97-SINF (fls. 541), para o contrato 05.086.10.97. Com
idêntica argumentação, informam os solicitantes: “A hipótese é de inexigibilidade de licitação
considerando que o sistema é elaborado para atender estritamente ao Poder Público, encontra-se
instalado em mais de 100 (cem) locais e em diversos Tribunais de Justiça, contendo, pois
características únicas. Trata-se, ainda, de produto que só pode ser fornecido pela empresa que o
desenvolveu havendo inviabilidade de competição com outros programas elaborados para atender
a pessoas jurídicas de direito privado, cujas características e legislação de regência é diversa da
Administração Pública.”
2.2.18. Não nos parece admissível o enquadramento das contratações no art. 25, inciso II, da
Lei de Licitações em virtude da especificidade do ente contratante. Dos quatro sistemas cujo
fornecimento foi contratado, três deles são utilizados em qualquer tipo de entidade, seja ela pública
ou privada. Sistemas de Suprimento, RH e Recursos Humanos são utilizados em qualquer empresa
ou órgão. Adaptá-los às exigências do contratante é apenas requisito para a contratação o que
deve ser considerado fato comum, pois o uso da aplicação dependerá das necessidades da
organização. Mesmo no caso do sistema de Contas Públicas, o fato de ser matéria específica da
área pública não poderia impedir que fosse permitido a outros potenciais fornecedores oferecerem
propostas em regular procedimento licitatório. A suposta experiência da Dimensão em desenvolver
sistemas para órgãos do Judiciário também não caracteriza a inviabilidade de competição
propugnada pelo art. 25 da Lei nº 8.666/93.
2.2.19. Por fim, a afirmação de que o “produto só pode ser fornecido pela empresa que o
91
desenvolveu” (fls. 349 e 541) deturpa o espírito da lei, já que, de início, ter-se-ia escolhido o
produto, que, logicamente, só poderia ser fornecido por quem o desenvolveu e é o detentor dos
direitos de comercialização. Daí, resultaria a inviabilidade de competição.
2.2.20. Por todo o exposto, consideramos irregulares as contratações junto à empresa
Dimensão. Cabe aqui registrar que os resultados das contratações em tela foram especialmente
danosos para a Administração, uma vez que a empresa Dimensão deixou de produzir os sistemas
contratados, por falta de estrutura. Isto, apesar de ter sido remunerada pelo TRF/3ª Região. Este
fato foi tratado no item 2.1 deste relatório.
Sistemas Pró-Social e Controle de Documentos Despachados para o Correio
2.2.21. Junto à empresa Pró-Sistemas Consultoria, Treinamento, Comércio e Representação
Ltda., o TRF/3ª Região assinou dois contratos, por inexigibilidade de licitação, com base no art.
25, caput, da Lei nº 8.666/93, para desenvolvimento do sistema Pró-Social. Inicialmente, foi
efetuado projeto piloto para a Seção Judiciária de São Paulo (1ª Instância), através do contrato nº
04.006.10.99 (fls. 1491/1510) – processo 688/98, firmado em 27/01/1999, no valor estimado de R$
160.160,00. Em 08/11/1999, o projeto inicial foi revisto e expandido, passando a incluir o TRF/3ª
Região, através do contrato nº 04.031.10.99 (fls. 1534/1557) – processo 494/99, com valor total de
R$ 284.430,00.
2.2.22. No primeiro caso, o documento de justificativa da contratação registra a solicitação e
o reconhecimento da inexigibilidade de licitação “considerando a existência da metodologia ‘prómétodo’, já instalada nesta Corte...e a inexistência de concorrência autorizada no mercado” (fls.
1490). Não explica, no entanto, a razão de só a Pró-Sistemas estar credenciada a desenvolver o
sistema através de tal método, ou mesmo qualquer documento que conceda à empresa escolhida o
caráter de exclusividade.
2.2.23. Para o segundo contrato, a Diretora da Subsecretaria de Recursos de Informática,
Sra. Áurea Lúcia Machado Honda, solicitou a contratação por inexigibilidade, “tendo em vista que
a empresa efetuou os levantamentos e elaborou as especificações do projeto, conforme contrato nº
04.006.10.99 e aditivo nº 04.006.11.99, tendo adquirido conhecimentos relevantes à implementação
do sistema” (fls. 1530), acrescentando que “o contrato prevê a transferência de tecnologia
referente a utilização da Metodologia de Desenvolvimento de Sistemas – Pró-Método, da qual a
empresa detém direitos autorais”( fls. 1530). Também neste caso não foram anexados documentos
comprobatórios da exclusividade da metodologia de desenvolvimento de sistemas “Pró-Método”.
2.2.24. Também não está justificada a utilização de uma tecnologia de desenvolvimento
“exclusiva” de uma determinada empresa, sem que tenha havido qualquer estudo técnico que
embasasse a sua escolha pelo TRF e a conseqüente vinculação da contratação da prestadora dos
serviços.
2.2.25. O Sistema de Documentos Despachados para o Correio foi contratado também junto
à empresa Pró-Sistemas, por inexigibilidade, ao preço total de R$ 69.900,00 (R$ 55.920,00 no
contrato original e R$ 13.980,00 através de termo aditivo, com acréscimo de 25%), através do
contrato nº 04.047.10.98 (fls. 1585/1599) – processo 614/98. Como justificativa para o
enquadramento no art. 25, caput, da Lei de Licitações, informou o Diretor da Subsecretaria de
Informática em exercício: “a empresa Pró-Sistemas participou de reuniões de levantamento de
dados e definição do sistema adquirindo conhecimentos relevantes à implementação, tornando-se a
única empresa, atualmente apta, para atender o objeto da referida RC/S” (fls. 1569). Novamente
aqui a capitulação legal foi irregular, considerando que a participação de técnicos da empresa nos
trabalhos de levantamento de dados e definição do sistema foram etapas prévias da própria
prestação dos serviços de desenvolvimento.
92
2.2.26. Pelos motivos expostos acima, consideramos irregulares as contratações havidas.
Serviços de Suporte à Rede Local
2.2.27. Ao analisarmos os processos de nºs 518/96 (fls. 1625/1674) e 72/97 (fls. 1675/1694),
que tratam, respectivamente, da instalação de rede nos fóruns da Justiça Federal e prestação de
suporte técnico local, verificamos ter havido a contratação direta da empresa Opensyst Comércio
de Serviços de Informática Ltda., antiga Opennet, sob a alegação de inviabilidade de licitação, em
decorrência de a mesma já deter conhecimentos acerca do “parquet” existente, pois já havia se
sagrado vencedora de uma licitação para instalação da rede local nos prédios dos Fóruns Pedro
Lessa, Execuções Criminais e Execuções Fiscais. De acordo com a Sra. Assessora de Licitações da
Presidência à época, poderia haver conflito de interesses se outra empresa viesse a ser contratada,
pois, em seu entender, no caso de ocorrência de algum problema, nenhuma das empresas iria
querer assumir eventual responsabilidade pelo serviço.
2.2.28. Sob a mesma alegação tratada no parágrafo anterior, foi a empresa Opensyst
Comércio e Serviços de Informática Ltda. contratada diretamente para a execução de serviços de
instalação de sistema de tolerância a falhas sem servidor (processo nº 593/96, fls. 1695/1720).
2.2.29. Não concordamos com o posicionamento do órgão, com relação ao enquadramento
legal para a contratação dos serviços, pois, o caput do art. 25 estipula que a licitação será
inexigível nos casos em que houver inviabilidade de licitação, o que não ficou configurado,
considerando que outras empresas do ramo poderiam executar os mesmos serviços.
Critério de Auditoria: art. 37, inciso XXI, da CF; arts. 2 e 3° da Lei n° 8.666/93; Decisão
325/93-Plenário-Ata nº 31/93, Decisão 343/95-Plenário-Ata nº 31/95, Decisão nº 119/99-1ª
Câmara – Ata nº 16/99, Decisão nº 279/2000-2ª Câmara – Ata nº 29/2000, Decisão 153/2001Plenário-Ata nº 11/2001, Decisão nº 103/98-Plenário-Ata nº 09/98, Decisão nº 338/2002-PlenárioAta nº 11/2002, Decisão nº 427/99-Plenário-Ata nº 29/99 .
Evidências: processos 668/99 (vols. 4/5), 378/00 (fls. 1223/1358), 521/00 (fls. 1359/1423),
526/00 (fls. 1424/1475) 560/97 (fls. 326/429 ), 615/97 (fls.520/649), 688/98 (fls. 1475/1510),
614/98 (fls. 1568/1599), 494/99 (fls. 1511/1567), 518/96 (fls. 1625/1674), 72/97 (fls. 1675/1694) e
593/96 (fls. 1695/1720); Memo n° 156/99-UINF (fls. 707/708); Memo n° 113/2000 (fls.
1427/1428); documento “Informação SINF”, de 06/08/2001 (fls. 931/949); Memorando 71/2000DSIS (fls. 1429); Informação nº 56/97-SINF (fls. fls. 349/350); Informação nº 58/97-SINF (fls.
541/542).
Causas e Efeitos
2.2.20. Em todos os casos relatados, percebe-se o pouco empenho em quebrar o elo existente
entre o TRF e empresas prestadoras de serviço da entidade. Isso pode ser considerado causa para
o ocorrido. Como efeitos, evidencia-se o afastamento da possibilidade de comparação entre
propostas que sejam efetivamente vantajosas, tanto técnica quanto economicamente.
Conclusão
2.2.21. As contratações de serviços na área de informática foram em grande parte realizadas
por inexigibilidade de licitação. As empresas contratadas eram, em sua maioria, antigas
prestadoras de serviço do órgão auditado.
2.2.22. Na maioria dos casos, antes mesmo da elaboração das requisições dos serviços, as
empresas haviam enviado suas propostas, em decorrência de acerto prévio da área de informática
93
do TRF/3ª Região com os fornecedores. Este fato denota que a intenção de não realização da
licitação era anterior às justificativas para o enquadramento no caso de inexigibilidade.
2.2.23. Para reforçar nossa convicção acerca da necessidade de realização de licitação, nos
casos relatados, registramos que o entendimento prevalecente neste Tribunal (Decisão 325/93Plenário-Ata nº 31/93, Decisão 343/95-Plenário-Ata nº 31/95, Decisão nº 119/99-1ª Câmara – Ata
nº 16/99, Decisão nº 279/2000-2ª Câmara – Ata nº 29/2000, Decisão 153/2001-Plenário-Ata nº
11/2001) é o de que a inviabilidade de competição tem como pressuposto a existência, tão-somente,
de um único fornecedor de bens ou serviços, o que não ocorreu. Vale mencionar que o Exmo. Sr.
Ministro-Relator Valmir Campelo, ao apreciar o processo TC nº 927.102/1998-6 (Decisão nº
153/2001-Plenário-Ata nº 11/2001) assim se manifestou: “as hipóteses previstas no art. 25 da Lei
nº 8.666/93 são apenas ilustrativas, posto que aplica-se a outras hipóteses não previstas no artigo
mas que verificada a impossibilidade de competição, será inexigível a licitação”.
2.2.24. Acerca da questão, o administrativista Hely Lopes Meirelles, em sua obra intitulada
“Direito Administrativo Brasileiro”, esclarece que “a licitação é inexigível em razão da
impossibilidade jurídica de se instaurar competição entre eventuais interessados, pois não se pode
pretender melhor proposta quando apenas um é proprietário do bem desejado pelo Poder Público
ou reconhecidamente capaz de atender às exigências da Administração no que concerne à
realização do objeto do contrato”.
2.2.25. Cabe ressaltar que, quanto à aplicação do inciso II, do art. 25, da Lei de Licitações,
em sessão realizada em 18/03/98, este Tribunal dirigiu a seguinte determinação à SEGEDAM
(Decisão nº 103/98-Plenário-Ata nº 09/98):
“1.6 - somente realize a contratação sem licitação com base na notória especialização do
contratado (art. 25, II, da Lei nº 8.666/93) quando houver inviabilidade de competição entre
possíveis interessados, configurando-se simultaneamente a singularidade do objeto e a notoriedade
da contratada na execução do serviço específico desejado, a qual não será subcontratada, caso em
que se caracterizaria a viabilidade de competição”
2.2.26. Em sessão de 10/04/2002 (Decisão nº 338/2002-Plenário-Ata nº 11/2002), este
Tribunal se manifestou no sentido de que a contratação por notória especialização só poderá ser
efetivada se comprovada a singularidade do serviço, o que não ocorre em nenhum dos casos
relatados.
2.2.27. Em outra ocasião, em sessão realizada em 07/07/1999 (Decisão nº 427/99-PlenárioAta nº 29/99), este Tribunal firmou “o entendimento de que a inexigibilidade de licitação prevista
no inciso II do artigo 25 da Lei nº 8.666/93 sujeita-se à fundamentada demonstração de que a
singularidade do objeto - ante as características peculiares das necessidades da Administração,
aliadas ao caráter técnico profissional especializado dos serviços e à condição de notória
especialização do prestador - inviabiliza a competição no caso concreto, não sendo possível a
contratação direta por inexigibilidade de licitação sem a observância do caput do art. 25 da Lei nº
8.666/93”.
Proposta de Encaminhamento
2.2.28. Realização de audiência prévia dos responsáveis, para que apresentem justificativas
acerca da não realização dos regulares procedimentos licitatórios, preconizados no art. 37, inciso
XXI, da Constituição Federal e arts. 2° e 3° da Lei n° 8.666/93, apesar da possibilidade de
competição entre fornecedores, conforme quadro abaixo:
Responsável
Cargo
Conduta
Requisitou e justificou a contratação
Áurea Lúcia Machado Diretora
da direta nos contratos 04.001.10.2000
Honda
Subsecretaria
de (proc.
668/99),
04.003.10.2001
CPF: 064.085.158-43
Recursos de Informática (proc.526/00) e 04.031.10.99 (proc.
494/99); requisitou a contratação direta
94
nos contratos 05.084.10.97 (proc.
560/97) e 05.086.10.97 (proc. 615/97).
Diretor
da
Divisão
de
Justificou a contratação direta no
Jorge Akio Fukagawa
Desenvolvimento
de contrato 04.003.10.2001 (proc.526/00).
CPF: 086.577.638-50
Sistemas
Aprovou a contratação, nos contratos
04.001.10.2000
(proc.
668/99),
04.003.10.2001 (proc. 526/00) e
04.031.10.99
(proc.
494/99).No
Eduardo Garrido
Diretor da Secretaria de processo nº 518/96, e na contratação
referente
aos
contratos
04.020.10.97
CPF: 084.672.548-74
Informática
(proc. 72/97) e 05.044.10.97 (proc.
593/96), exercendo o cargo de Diretor
da Divisão de Suporte Operacional,
aprovou e justificou a contratação
direta.
Autorizou e ratificou a capitulação legal
Arlindo Rufino
Diretor
Geral
da
contratação,
no
contrato
CPF: 366.469.978-53
04.001.10.2000 (proc. 668/99).
Acompanhou o processo de contratação
Suzana Sizue Hashimoto Assessora de Licitaçõese realizou a análise jurídica nos
contratos
04.001.10.2000
(proc.
CPF: 664.774.928-49
da Presidência
668/99), 04.003.10.2001 (proc. 526/00)
e 04.031.10.99 (proc. 494/99).
Avalizou e analisou juridicamente os
Luiz Carlos de Oliveira
Assessor
Técnico
contratos 04.001.10.2000 (proc. 668/99)
CPF: 012.368.318-10
e 04.031.10.99 (proc. 494/99).
José Kallás
Desembargador Federal Aprovou e assinou o contrato
CPF: 010.082.696-20
Presidente
04.001.10.2000 (proc. 668/99).
Raul Corrêa de Almeida
Autorizou e assinou o contrato, no
Diretor Geral
César Júnior
contrato 04.003.10.2001 (proc. 526/00).
CPF: 116.482.328-09
Avalizou e analisou juridicamente os
Regina Pessel Aguiar
contratos
04.003.10.2001
(proc.
Assessora Técnica
CPF: 043.076.488-03
526/00), 04.006.10.99 (proc. 688/98) e
04.047.10.98 (proc. 614/98).
Aprovou e justificou a contratação
direta nos contratos 05.084.10.97 (proc.
Sebastião José Pena
Diretor da Secretaria de 560/97) e 05.086.10.97 (proc. 615/97).
Filho
No contrato 04.020.10.97 (proc. 72/97),
Informática
CPF: 144.493.008-74
como Diretor da Secretaria de
Documentação e Informática, aprovou a
contratação direta.
Autorizou a contratação direta e assinou
Namirair
Silveira
os contratos
05.084.10.97 (proc.
Oliveira Campos
Diretora Geral
560/97) e 05.086.10.97 (proc. 615/97);
CPF: 584.072.788-15
Ratificou a capitulação legal e assinou o
contrato 04.006.10.99 (proc. 494/99).
Acompanhou o processo de contratação
Agilberto de Lacerda
direta e realizou a análise jurídica nos
Assessor de Licitações da contratos 05.084.10.97 (proc. 560/97),
Figueiredo Santos
Presidência
CPF: 001.187.618-20
05.086.10.97
(proc.
615/97)
e
04.047.10.98 (proc. 614/98).
Avalizou
e
analisou
juridicamente
os
Aparecida dos Santos
contratos 05.084.10.97 (proc. 560/97),
Assessora Técnica
Pinheiro
05.086.10.97
(proc.
615/97)
e
CPF: 133.060.478-48
04.020.10.97 (proc. 72/97).
João
Flávio
Silva Diretor da Subsecretaria Requisitou e justificou a contratação
Sampaio
de
Recursos
de direta nos contratos 04.006.10.99 (proc.
CPF: 394.823.838-34
Informática
494/99) e 04.047.10.98 (proc. 614/98).
Manoel Sílvio Costa Diretor da Secretaria de Aprovou a contratação, nos contratos
Negri
04.006.10.99
(proc.
494/99)
e
Informática
CPF: 857.502.048-04
04.047.10.98 (proc. 614/98).
Maria Luíza Ferrara
Autorizou a contratação direta, no
Diretora Geral
Nacarato
contrato 04.006.10.99 (proc. 494/99).
CPF: 020.547.798-49
Norberto Melega Villela Assessor de Licitações da Acompanhou o processo de contratação
e realizou a análise jurídica no contrato
CPF: 879.681.508-68
Presidência
04.006.10.99 (proc. 494/99)
Autorizou e ratificou a capitulação legal
Fernando Marco Antonio.
da
contratação,
nos
contratos
Levy Gomes
Diretor Geral
04.031.10.99
(proc.
494/99),
CPF: 226.370.448-53
04.047.10.98
(proc.
614/98)
e
04.020.10.97 (proc. 72/97)
Maria Margarida Tosta Diretora da Secretaria de Aprovou a contratação referente ao
Documentação
e processo 518/96 e ao contrato
CPF: 586.868.518-00
Informática
05.044.10.97 (proc. 593/96).
Autorizou e ratificou a capitulação legal
José Cabral Pereira
da contratação, no processo 518/96 e no
Fagundes
Diretor Geral
contrato 05.044.10.97 (proc. 593/96);
CPF: 003.972.454-91
Aprovou e assinou o contrato
04.020.10.97 (proc. 72/97).
Acompanhou o processo de contratação
e realizou a análise jurídica no processo
Sonia Yuriko Tanaka
Assessora de Licitações518/96 e os contratos 05.044.10.97
CPF: 042.128.458-73
da Presidência
(proc. 593/96) e 04.020.10.97 (proc.
72/97).
Yara Prado Fernandes
Avalizou e analisou juridicamente o
Pascotto
Assessora Técnica
contrato 05.044.10.97 (proc. 593/96).
CPF: 831.122.278-91
2.3.Contratação de serviços com o autor do projeto básico
Situação Encontrada
Processo n° 668/99 – Sistema S3R
2.3.1. O documento técnico que orientou o desenvolvimento do Sistema de Acompanhamento
de Processos da 3ª Região – S3R, descrito no item 2.2 deste relatório, denominou-se “P1D001 –
95
Definição Inicial do Projeto” (fls. 711/767), com 46 páginas, datado de 03/12/1999.
2.3.2. O documento P1D001 contém informações detalhadas do projeto. Nele, são
encontrados o objetivo, com doze itens descritos, as premissas básicas do projeto, o seu escopo, os
produtos esperados (quinze grupos de produtos), a organização do treinamento que seria efetuado,
os recursos de hardware e software necessários, os aspectos administrativos, rol de responsáveis, e
prazo de execução com detalhado cronograma (fases do projeto, de “A” a “W”).
2.3.3. Como documento balizador das atividades que seriam desenvolvidas para a obtenção
do sistema S3R, a “Definição Inicial do Projeto” constituiu-se no projeto básico da contratação do
serviço. Ele foi elaborado seis dias antes da solicitação da contratação da empresa Computer
Associates do Brasil Ltda. - CA pelo TRF/3ª Região. Esta constatação indica que houve prévio
contato entre os solicitantes do serviço e a empresa CA. O documento foi uma resposta a uma
solicitação do TRF.
2.3.4. Questionados a respeito do projeto básico utilizado na contratação objeto do processo
n° 668/99, referente à contratação dos serviços de desenvolvimento do sistema S3R, os
responsáveis confirmaram que o documento em tela foi o projeto básico utilizado para a
contratação do desenvolvimento do S3R. Em resposta ao Ofício de Requisição nº 191/2003-02 (fls.
150), o TRF emitiu o Ofício nº 344/03 – DIRG (fls.151), anexando o Memorando nº 031/2003 –
SINF (fls. 2476/2479). Neste expediente, às fls. 2477, ao se referir ao projeto básico da contratação
do desenvolvimento do sistema S3R, a responsável indica as fls. 706/773, como sendo as relativas
ao projeto básico. As fls. 709/767 constituem exatamente o documento “P1D001 – Definição
Inicial do Projeto”, de autoria da Computer Associates, confirmando ser essa empresa a autora do
projeto.
Processo n° 526/00 – Contratação com a BCS
2.3.5. No processo n° 526/00, relativo à contratação de serviços de desenvolvimento do
sistema da migração de dados MUMPS para Ingres – Administração de Materiais e RHMagistrados junto à empresa BCS Informática Ltda., o TRF utilizou, novamente, projeto
elaborado pela empresa contratada para realizar os serviços propriamente ditos.
2.3.6. Em 20/12/2000, a BCS apresentou proposta comercial e proposta técnica ao TRF/3ª
Região, anexando dois documentos, totalizando sete páginas, intitulados “Alterações nos sistemas
de Administração de Materiais e RH-Magistrados” (anexo I) e “Cronograma Sintético de
Atividades” (anexo II), acostados aos autos às fls. 1433/1439.
2.3.7. No anexo I, encontram-se definidos os ajustes necessários aos dois aplicativos, com
onze subitens, as correções necessárias a serem implementadas nos sistemas (cinqüenta e uma
correções), a indicação dos relatórios a serem preparados, a abordagem sobre o treinamento, a
descrição do processo de migração dos bancos (de MUMPS para Ingres) e a previsão de
acompanhamento pós-implantação. O anexo II tratou do cronograma que seria seguido, com doze
atividades por cada sistema. Os dois anexos constituem os únicos documentos técnicos, relativos
aos serviços que seriam prestados constantes dos autos. O conjunto de anexos serviu de base para
a elaboração do quadro contido no subitem 1.1 da cláusula oitava do contrato celebrado com a
BCS (fls. 1457), no qual foram informadas as etapas do projeto. A descrição das etapas nada mais
é que um resumo das fases detalhadas no anexo I da proposta da BCS, o que confirma que a
autoria do projeto básico foi da própria empresa contratada.
Critério de Auditoria: art. 9°, inciso I, da Lei n° 8.666/93 e Decisões nºs 262/98 – Plenário Ata nº 17/98, 427/2002 – Plenário - Ata nº 44/2002 e 609/2002 - 2ª Câmara - Ata nº 46/2002.
Evidências: documento “P1D001 – Definição Inicial do Projeto” (fls. 709/767); Memorando
96
nº 031/2003 – SINF (2476/2479); documentos “Alterações nos sistemas de Administração de
Materiais e RH-Magistrados” e “Cronograma Sintético de Atividades” (fls. 1433/1439).
Causas e Efeitos
2.3.8. A negligência dos responsáveis, em elaborar documento técnico direcionador dos
trabalhos a serem contratados junto a terceiros pode ser indicada como causa do feito. O efeito
mais danoso consiste na exposição do ente contratante aos interesses dos fornecedores, pois as
reais necessidades do órgão estão dimensionadas apenas nos documentos criados pelas empresas
contratadas.
Conclusão
2.3.9. O art. 9° da Lei n° 8.666/93 dispõe:
“Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou
serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I – o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
(...)”
2.3.10. A lei ressalva a possibilidade de elaboração de projeto pelo fornecedor de obra ou
serviço nos casos em que tenha havido previsão contratual e apenas em relação ao projeto
executivo. Não é este o caso dos processos aqui tratados. Tanto no processo 668/99, quanto no
526/00, os responsáveis deram causa à irregularidade, pois utilizaram os documentos emanados
dos contratados como projeto básico. Este deveria ter sido resultante de estudos do próprio
contratante ou poderia ter sido contratado junto a terceiro não executor do projeto, caso o TRF/3ª
Região estivesse impossibilitado de prepará-lo por limitações de ordem técnica.
2.3.11. Cabe registrar que acerca da matéria, este Tribunal já se pronunciou em diversas
ocasiões (Decisões nºs 262/98 - Plenário - Ata nº 17/98, 427/2002 - Plenário - Ata nº 44/2002 e
609/2002 - 2ª Câmara - Ata nº 46/2002) determinando o cumprimento fiel das disposições do art.
9º, inciso I, do Estatuto de Licitações e Contratos, especialmente a vedação de participação, direta
ou indireta, do autor do projeto básico ou executivo, pessoa física ou jurídica, na licitação ou na
execução de obra ou serviço e no fornecimento de bens a eles necessários.
2.3.12. Pelos fatos apurados, cabe, na visão da equipe, chamar os responsáveis, nos
processos aqui tratados, em audiência, para que posicionem-se quanto à contratação de serviços
do próprio fornecedor do projeto básico, em afronta ao que reza a lei.
Proposta de Encaminhamento
2.3.13. Realização de audiência prévia dos responsáveis pelas contratações das aquisições e
prestações de serviços com empresa que elaborou os projetos básicos, em afronta ao art. 9°, inciso
I, da Lei n° 8.666/93, conforme tabela abaixo:
Cargo
Conduta
Requisitou e justificou a contratação
Áurea Lúcia Machado
Diretora
da
Subsecretaria
direta no contrato 04.001.10.2000 (proc.
Honda
de
Recursos
de
Informática
668/99) e 04.003.10.2001 (proc.
CPF: 064.085.158-43
526/00).
Eduardo Garrido
Diretor da Secretaria deAprovou a contratação, no contrato
04.001.10.2000 (proc. 668/99) e
CPF: 084.672.548-74 Informática
04.003.10.2001 (proc. 526/00).
Autorizou e ratificou a capitulação legal
Arlindo Rufino
da
contratação,
no
contrato
CPF: 366.469.978-53 Diretor Geral
04.001.10.2000 (proc. 668/99).
Acompanhou
o
processo
de
contratação
Suzana
Sizue
Assessora de Licitações dae realizou a análise jurídica nos
Hashimoto
contratos 04.001.10.2000 (proc. 668/99)
CPF: 664.774.928-49 Presidência
e 04.003.10.2001 (proc. 526/00).
José Kallás
Desembargador
FederalAprovou e assinou o contrato
CPF: 010.082.696-20 Presidente
04.001.10.2000 (proc. 668/99).
Raul
Corrêa
de Diretor Geral
Autorizou e assinou o contrato
Almeida César Júnior
04.003.10.2001 (proc. 526/00).
Responsável
97
CPF: 116.482.328-09
2.4. Inexistência de Temos Circunstanciados, para o recebimento de bens de grande vulto e
atestação para pagamento
Situação Encontrada
2.4.1. Examinadas as grandes aquisições de bens de informática no TRF, no período
abrangido pela auditoria, identificamos a inexistência de documentos suficientes para registrar o
recebimento de bens, assim como a conseqüente atestação de notas fiscais.
2.4.2. Questionados quanto à existência de termos circunstanciados que comprovassem a
entrega dos bens, no processo nº 497/2002, relativo à aquisição de equipamentos de informática, a
Diretora da Secretaria de Informática posicionou-se:
“Os recebimentos definitivos são dados a cada nota fiscal, mediante carimbo de recebimento
definitivo em cada nota, conforme cláusula Quarta dos respectivos contratos.” (fls. 2477)
2.4.3. Dessa forma, foram pagos equipamentos adquiridos, apenas com a aposição de um
carimbo em notas fiscais de valores significativos. Por exemplo, no contrato acima citado, o TRF
atestou a NF nº 1535 (fls. 1721), de ordem da empresa AMC Informática, que teria fornecido trinta
e três “impressoras de página” ao TRF, no valor total de R$ 182.655,00. Confirmando o que fora
afirmado pela Diretora da Secretaria de Informática, apenas um carimbo com mensagem de
recebimento padrão foi aposto na nota fiscal, que seguiu para pagamento.
2.4.4. O mesmo se deu nas aquisições de equipamentos servidores de rede IBM, efetuado
junto à empresa Ação Informática Brasil Ltda. O TRF comprou um equipamento servidor RS/6000,
no valor de R$ 162.808,69, através do contrato 05.021.10.98 (processo nº 450/98), firmado em
30/10/1998. A atestação de seu recebimento se deu através de carimbo padrão, informando “que o
material foi recebido e aceito” (NF nº 110, fls. 1722). O mesmo ocorreu no contrato nº
04.008.10.2001 (processo 524/2000) para “atualização de servidores de rede” (nota fiscal nº
5259). A NF atestada encontra-se às fls.1723, com valor total de R$ 228.551,00.
2.4.5. As contratações de equipamentos IBM, sempre de grande vulto, tiveram equipamentos
atestados na forma já descrita. Outro exemplo de emissão de recibo, através de carimbo ocorreu
no recebimento do objeto do contrato nº 05.015.10.99 (processo nº 437/99), novamente com a
empresa Ação Informática, referente a equipamento IBM RS/6000 e subsistemas de disco. As NFs
atestadas são as de nº 1751 (fls. 1724), no valor de R$ 290.922,55, 1752 (fls. 1725), no valor de R$
253.468,98, 1753 (fls. 1726), no valor de R$ 841.861,89 e 1758 (fls. 1727), no valor de R$
468.867,16.
2.4.6. Em novo contrato com a Ação, nº 05.006.10.2003 (processo nº 524/2002), o TRF
recebeu equipamentos sem a emissão de termo circunstanciado: NFs nº 7414 (fls. 1728), no valor
de R$ 381.585,33 e 7413 (fls. 1729), no valor de R$ 183.930,44.
2.4.7. O procedimento em comento fere frontalmente a legislação referente ao
acompanhamento dos contratos administrativos e à liquidação de despesas na área pública.
2.4.8. Determina a Lei nº 8.666/93 em seu art. 73:
“Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
(...)
II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:
a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a
especificação;
98
b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e conseqüente
aceitação.
§ 1º Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á
mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.
(...)”
2.4.9.A lei n? 4.320/64, em seu art. 63, § 2?, define as fontes que devem nortear a liquidação
de despesas pela Administração Pública:
“§ 2? - A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base
:
I – o contrato, ajuste ou o acordo;
II – a nota de empenho;
III – os comprovantes da entrega do material ou da prestação do serviço”
2.4.10. Os comprovantes de entrega ou de prestação não existem, nos casos aqui tratados.
Cabe questionar em que se baseou o gestor do contrato para considerar realizadas as entregas dos
equipamentos.
2.4.11. Não fosse suficiente a determinação legal, o bom senso mandaria que se fizesse
registro dos recebimentos de bens de tão grande vulto. Além de resguardar o gestor dos contratos,
o atendimento ao que determina a lei concede total transparência aos seus atos, evitando muni-lo,
desnecessariamente, de tão grande poder.
2.4.12. Consideramos pertinente propor audiência dos responsáveis pela atestação e
liquidação das despesas nos casos aqui descritos.
Critério de Auditoria: § 1º, do art. 73, da Lei nº 8.666/93 c/c inciso III, do § 2º, do art. 63, da
Lei nº 4.320/64.
Evidências: NF nº 1535 (fls. 1721), NF nº 110 (fls. 1722), NF nº 5259 (fls. 1723), NF nº 1751
(fls. 1724), NF nº 1752 (fls. 1725), NF nº 1753 (fls. 1726), NF nº 1758 (fls. 1727), NF nº 7414 (fls.
1728), NF nº 7413 (fls. 1729).
Causas e Efeitos
2.4.13. A causa identificada é a atribuição de poderes excessivos do gestor dos contratos, que
deixa de se incumbir em documentar os recebimentos sob sua responsabilidade, resultando em falta
de transparência dos atos necessários à liquidação da despesa.
Conclusão
2.4.14. Tanto os gestores dos contratos, quanto a área responsável pelo controle da
liquidação das despesas não cumprem o que determinam os dispositivos que regem a forma de
reconhecimento da entrega de bens de informática do TRF/3ª Região. Se por um lado os gestores
dos contrato apenas registraram a entrega dos bens através de um recibo dado na própria nota,
sem elaboração de relatório ou documento equivalente, por outro, a Divisão de Controle de
Cobranças Contratuais permitiu o prosseguimento do processo, apesar da inexistência da
documentação exigida por lei.
Proposta de Encaminhamento:
2.4.15. Realização de audiência prévia dos responsáveis pela atestação e pelo controle da
liquidação de despesas, no TRF/3ª Região, conforme tabela abaixo:
99
Responsável
Cargo
Marina
Miyoko Diretora da Divisão
Goshima
Cobranças Contrartuais
CPF: 082.113.418-32
Conduta
deConferiu e deu prosseguimento aos
processos, autorizando o pagamento das
Notas Fiscais.
Atestou a NF 110, referente ao contrato
Ary
Sant´Anna Diretor da Divisão denº 05.021.10.98;
Cardoso Filho
Suporte a EquipamentosAtestou as NFs nº 1751, nº 1752, nº
CPF: 218.055.718-34 Centrais
1753, nº 1758, referentes ao contrato nº
05.015.10.99.
Chefe da Seção de Infra-Atestou a NF 5259, referente ao
Adilson Rocelli
CPF: 068.934.468-61 estrutura, Comunicação e contrato nº 04.008.10.2001
Teleprocessamento
Amador
Sant´Ana Diretor da Divisão deAtestou as NFs nº 7414, e 7413,
Filho
Suporte a Equipamentosreferentes
ao
contrato
nº
CPF: 041.286.638-24 Centrais
05.006.10.2003.
2.5. Ausência de justificativas para a contratação/aquisição de bens e serviços de
informática
Situação Encontrada
2.5.1. Verificamos que não constam da maioria dos processos as justificativas para a
contratação/aquisição dos bens e serviços, nem a relação entre a demanda prevista e a quantidade
de bem ou serviço a ser adquirido ou contratado. Observamos que os processos de
compras/serviços de informática iniciam-se com a folha preenchida pelo setor requisitante, sem,
contudo, constar qualquer justificativa relativa à solicitação. Com efeito, a título de exemplo,
anexamos às fls.1730/1741 cópia do processo nº 575/99, relativo à contratação de cursos.
Conforme se verifica, o processo inicia-se com a “Requisição de Compras/Serviços, que é
preenchida pelo setor requisitante (fls. 02 do processo mencionado). Ás fls. 03/11, constam as
propostas da empresa, juntamente com as certidões de regularidade da empresa a ser contratada.
Já às fls. 12 é reconhecida a inexigibilidade da licitação pela Assessoria de Licitações da
Presidência, com fundamento no art. 25, inciso II, sem que haja justificativas para a contratação
dos cursos de informática ministrados pela empresa Praxis Consultoria em Informação e
Automação Ltda.
2.5.2. Da mesma forma, no processo nº 397/98, que encontra-se integralmente acostado aos
autos às fls. 1742/1761, que trata da aquisição e instalação de expansão de memória para o
equipamento IBM RS/6000-J50, não constam as justificativas
2.5.3. Igualmente, no processo nº 471/98, que trata do Convite nº 51/98, destinado à
aquisição de equipamento servidor de terminais, não é apresentada qualquer justificativa para a
referida compra, conforme podemos observar da análise dos documentos de fls. 1762/1791.
2.5.4. Nos casos relatados, em nosso entender, devem ficar claramente demonstradas a
oportunidade e conveniência da contratação/aquisição dos bens e serviços, assim como serem
apresentadas as reais necessidades da contratação/aquisição, com indicação da finalidade e
quantidade de usuários que virão a se beneficiar com a respectiva contratação/aquisição.
Entendemos, também, que qualquer trabalho de auditoria efetuado naquele órgão ficará
prejudicado em decorrência da ausência de transparência dos atos administrativos.
Critério de Auditoria: Princípio da Motivação
Evidências: processos nºs 575/99 (fls. 1730/1741), 397/98 (fls. 1742/1761), 471/98 (fls.
1762/1791).
Causas e Efeitos
2.5.5. Consideramos que a causa para a ocorrência do fato deve-se ao descaso por parte dos
vários setores em que tramitam os processos de contratação/aquisição de bens e serviços,
notadamente a Assessoria de Licitações da Presidência, responsável pelo acompanhamento dos
processos de licitação do TRF, em qualquer modalidade, desde a emissão da Requisição de
100
Compras/Serviços até a sua conclusão, associado à grande autonomia concedida aos órgãos
requisitantes, no tocante ao processo de aquisição/contratação. Como efeito, a impossibilidade de
avaliar a necessidade ou não da contratação/aquisição dos bens e serviços de informática.
Conclusão
2.5.6. A inexistência de justificativas técnicas que fundamentassem o início dos processos de
aquisição comprometeu sobremaneira a transparência dos atos de contratação elencados,
impedindo a correta identificação de suas razões motivadoras.
Proposta de Encaminhamento:
2.5.7. Audiência dos responsáveis pela solicitação e aprovação das contratações, conforme
quadro abaixo:
Responsável
Cargo
Conduta
Vera Lúcia Portela Diniz Diretora da Subsecretaria Preparou
a
solicitação
sem
Gaia
as
justificativas
de Administração Funcional apresentar
CPF: 110.928.928-69
necessárias no processo 575/99.
Fernando Gomes
Diretor da Secretaria de Aprovou a contratação sem as
devidas justificativas no processo
CPF: 226.370.448-53
Recursos Humanos
575/99.
Autorizou a contratação sem a
Arlindo Rufino
Diretor Geral
apresentação das justificativas no
CPF: 366.469.978-53
processo 575/99.
Acompanhou,
analisou
Suzana Sizue Hashimoto Assessora de Licitações da juridicamente,
aprovando
a
CPF: 664.774.928-49
Presidência
contratação sem apresentação de
justificativas, no processo 575/99.
Preparou
a
solicitação
sem
Áurea Lúcia Machado
Diretora da Subsecretaria apresentar
as
justificativas
Honda
de Recursos de Informática necessárias nos processos 397/98,
CPF: 064.085.158-43
471/98.
Aprovou a aquisição sem a
Manoel Sílvio Costa
Diretor da Secretaria de apresentação
das
devidas
Negri
Informática
justificativas nos processos 397/98 e
CPF: 857.502.048-04
471/98.
Maria Luiza Ferrara
Autorizou a aquisição sem a
Nacarato
Diretora Geral
apresentação das justificativas no
CPF: 020.547.798-49
processo 397/98.
Acompanhou,
analisou
Agilberto de Lacerda
juridicamente,
aprovando
a
Assessor de Licitações da aquisição sem apresentação de
Figueiredo Santos
Presidência
CPF: 001.187.618-20
justificativas, nos processos 397/98 e
471/98.
Autorizou a aquisição sem a
Namirair Silveira
Diretora
Geral
apresentação das justificativas no
CPF: 584.072.788-15
processo 471/98.
2.6. Não obtenção de três propostas válidas para o convite
Situação Encontrada:
2.6.1. No processo de nº 537/99, relativo ao Convite nº 38/99, para aquisição de equipamento
servidor de terminais para atendimento das necessidades do TRF/3ª Região, detectamos que não foi
obtida a quantidade de três propostas válidas para o certame, tendo havido o prosseguimento do
certame licitatório, sem que constassem justificativas por limitações do mercado ou manifesto
desinteresse dos convidados, em inobservância ao disposto no § 7°, do art. 22, da Lei n° 8.666/93.
Cabe informar que houve a participação no certame de apenas duas empresas, sendo uma delas
desclassificada.
2.6.2. Igualmente, por ocasião do processo nº 536/99, referente ao Convite nº 37/99,
destinado à aquisição de unidade externa de mídia óptica, leitora e gravadora, compatível com o
software Ascent Storage com o Jukebox Plasmon, detectamos que houve a obtenção de apenas uma
proposta válida, pois as outras três participantes do certame foram desclassificadas porque os
equipamentos cotados não eram compatíveis com o software mencionado. Da mesma forma, a
Comissão Permanente de Licitação não procedeu à repetição do convite nem apresentou qualquer
justificativa para sua não-repetição. Em nossa opinião, como se trata de item específico, deveriam
ser convidadas potenciais empresas que pudessem fornecer o bem licitado, cabendo à Comissão
101
Permanente de Licitação tentar buscar o maior número de propostas válidas a fim de ser obtida a
proposta mais vantajosa para a Administração.
2.6.3. Já quando da análise dos processos nº 232/96 e 450/97, relativos aos convites nºs
49/96 e 41/97, observamos que as Comissões de Licitações limitaram-se a fazer constar das atas
que, ainda que diversas empresas tivessem retirado os editais, as CPL decidiram prosseguir com a
abertura dos envelopes, com base no parágrafo 7º do art. 22 da Lei nº 8.666/93, conforme se
verifica às fls. 1872 e 1888.
Critério de Auditoria: art. 22, § 7º, da Lei nº 8.666/93 e Decisões 45/99-Plenário-Ata nº
06/99, 125/98-2ª Câmara - Ata nº 16/98, 140/2002-1ª Câmara - Ata 11/2002, 146/2001-2ª
Câmara -Ata nº 23/2001, 279/2000-2ª Câmara - Ata 29/2000, 310/2000-Plenário-Ata 14/2000,
477/2002-2ª Câmara - Ata 36/2002.
Evidências: processos nº 537/99 (1792/1822), 536/99 (1823/1852), 232/96 (1853/1874) e
450/97 (1875/1889).
Causas e Efeitos
2.6.4. Causa: a CPL não tentou buscar a maior quantidade de propostas válidas com o fim de
se obter a proposta mais vantajosa para a Administração. Como efeito, a impossibilidade de se
auferir se foi ou não fornecido à Administração as melhores condições.
Conclusão
2.6.5. Houve infringência ao dispositivo legal mencionado, assim como desobediência aos
diversos julgados deste Tribunal mencionados.
2.6.6. De acordo com a jurisprudência prevalecente neste Tribunal (Decisões 45/99Plenário-Ata nº 06/99, 125/98-2ª Câmara - Ata nº 16/98, 140/2002-1ª Câmara - Ata 11/2002,
146/2001-2ª Câmara - Ata nº 23/2001, 279/2000-2ª Câmara - Ata 29/2000, 310/2000-Plenário-Ata
14/2000, 477/2002-2ª Câmara - Ata 36/2002), em caso de não-obtenção de três propostas válidas,
os motivos devem ser devidamente justificados, sob pena de repetição do convite. Além do mais,
segundo a definição prevista no art. 3º da Lei nº 8.666/93, licitação é o procedimento
administrativo efetuado para se buscar a proposta mais vantajosa para a Administração. Não
existindo concorrência entre licitantes, fica impossível auferir se foi ou não fornecido à
Administração as melhores condições.
Proposta de Encaminhamento:
2.6.7. Audiência dos membros das Comissões Permanentes de Licitação responsáveis pelos
processos descritos, conforme quadro a seguir:
Conduta
Cargo
Presidente da Comissão deAtuou nos Convites 37/99 e
Licitação, nos processos 536/99 e38/99
537/99
Aparecida
dos
Santos Membro
da
Comissão
deAtuou nos Convites 37/99 e
Pinheiro
Licitação, nos processos 536/99 e38/99
CPF: 133.060.478-48
537/99
Viviane Mandaro Cerqueira Membro
da
Comissão
deAtuou nos Convites 37/99 e
Dias
Licitação, nos processos 536/99 e38/99
CPF: 014.252.558-84
537/99
Sílvia de Vidi
Presidente da Comissão deAtuou no Convite 49/96
CPF: 082.641.218-10
Licitação, no processo 232/96
Edson Luiz dos Santos
Membro
da
Comissão
deAtuou no Convite 49/96
CPF: 032.786.188-66
Licitação, no processo 232/96
Membro
da
Comissão
deAtuou, respectivamente, nos
Norberto Melega Villela
Licitação, no processo 232/96 eConvites 49/96 e 41/97
CPF: 879.681.508-68
Presidente da Comissão de
Licitação, no processo 450/97
Marcus Vinícius MarquesMembro
da
Comissão
deAtuou no Convite 41/97
Berzosa
Licitação, no processo 450/97
CPF: 971.716.388-04
Rogério Luís Alves de Abreu Membro
da
Comissão
deAtuou no Convite 41/97
Responsável
Artemiza Araújo Amaral
CPF: 051.787.878-03
102
CPF: 502.523.646-00
Licitação, no processo 450/97
Arlindo Rufino
CPF: 366.469.978-53
Diretor Geral
Fernando Marco Antônio
Diretor Geral
Levy Gomes
CPF: 226.370.448-53
Namirair Silveira Oliveira
Campos
Diretor Geral
CPF: 584.072.788-15
Homologou
a
decisão
proferida pela CPL nos
Convites 37/99 e 38/99
Homologou
a
decisão
proferida pela CPL
no
Convite 49/96
Homologou
a
decisão
proferida pela CPL no
Convite 41/97
2.7.Contratação direta com preferência de marca
Situação Encontrada
2.7.1. No processo nº 437/99 (fls. 1890/1983), relativo à aquisição de equipamento IBM RISC
6000, verificamos ter havido direcionamento na escolha do equipamento de marca IBM, pois
efetuou-se compra direta sob a alegação de inexigibilidade, sem que ficasse comprovado no
processo que somente esse equipamento atenderia às necessidades do órgão, em desobediência às
disposições dos arts. 15, § 7º, inciso I, e 25, inciso I, da. Lei nº 8.666/93. Cumpre informar que a
necessidade da referida aquisição foi levantada tanto pela empresa Computer Associates, a qual
fornece manutenção no banco de dados Ingres quanto pela empresa IBM, interessada na venda.
2.7.2. Consideramos relevante transcrever as justificativas expostas pela Sra. Diretora da
Subsecretaria de Recursos de Informática para a aquisição do equipamento, constante do processo
em análise:
“1. Pela necessidade de padronização de recursos de Hardware e Software considerados
críticos à viabilização do Plano de Modernização de Sistemas da Justiça Federal da 2ª Instância de
forma segura, eficiente e economicamente mais vantajosa para a Instituição, conforme as razões
expostas e incluídas nos itens abaixo;
2. Os equipamentos e respectivo Sistema Operacional da IBM (AIX) foram adquiridos através
de processo Licitatório em 1994, sendo que deste período até a data atual, realizaram-se
investimentos significativos na expansão dos equipamentos e sua atualização. É importante
ressaltar que tratam-se de servidores centrais de grande porte, com Sistema Operacional específico
daquele fabricante.
3. Por outro lado, existe já a cultura formada para a plataforma AIX e disseminada por todo
o nosso pessoal técnico (TRF) que se encontra capacitado e atualizado na operação e utilização
dos referidos equipamentos/sistema operacional através de cursos periodicamente contratados
junto a IBM.
Além do mais, devemos considerar a fragmentação da força técnica para suporte a múltiplas
plataformas, redução da interoperabilidade entre sistemas, que ocorre de fato, em ambientes de
fornecedores heterogêneos e, por conseqüência, maior complexidade operacional (hardware e
softwares heterogêneos).
4. Um ambiente com fornecedores heterogêneos é administrativamente inconveniente pois
gera conflito de interesse entre as empresas, principalmente em casos críticos, onde são
necessárias soluções urgentes (por exemplo, parada de um equipamento ou problemas de
performance).
5. Os Sistemas Aplicativos atuais, e os já contratados e em fase de desenvolvimento, foram
projetados para a plataforma RS-6000/AIX e uma mudança do ambiente operacional determinaria
todo um investimento para adequação desses Sistemas Aplicativos, além de colocar em risco a
prestação dos serviços jurisdicionais e comprometer o prazo dos projetos em andamento.
6. Devem ser também consideradas as novas aquisições de versões e releases de softwares de
subsistemas, gerenciadores de banco de dados, softwares de comunicação (tipo SNA) e outros, os
103
quais são disponibilizadas na forma de produto específico para cada marca de sistema
operacional.
7. A IBM vem cumprindo rigorosamente ao longo desse período com as garantias oferecidas,
bem como, prestando um atendimento técnico de boa qualidade, sendo a empresa líder do mercado
na tecnologia RISC.
A IBM conhece o ambiente operacional UNIX do TRF o que facilita a interação entre o
pessoal técnico do TRF e de manutenção/apoio técnico do fornecedor. Além do mais, a divisão e
estruturação de tarefas entre os sistemas, conforme apontado nos relatórios das empresas
Computer Associates e IBM para solução de problemas de performance do SIAPRO – Sistema de
Acompanhamento Processual, seria moroso, difícil, talvez, impossível caso tivéssemos
equipamentos com sistemas operacionais distintos.
8. Além do exposto acima, a compra dos equipamentos RS/6000 para a Justiça Federal, 1ª e
2ª Instâncias, permitirá ainda uma gestão mais eficaz da rede, dos novos Sistemas Aplicativos, e
com total aproveitamento dos servidores mais antigos.” (fls. 1962/1963)
2.7.3. Não concordamos com o enquadramento para a aquisição do equipamento, uma vez
que existem no mercado outras empresas que poderiam fornecer máquinas com configuração
semelhante àquela fornecida pela IBM com tecnologia RISC, sendo possível, portanto, a
competitividade entre possíveis fornecedores. Como exemplo, citamos as empresas SUN
Microsystems e HP, que têm, entre seus produtos, equipamentos corporativos que utilizam o
padrão RISC, com sistema operacional UNIX, assim como a IBM, como pode ser verificado às fls.
2244/2254. Além do mais, a própria responsável pela Subsecretaria de Recursos de Informática do
TRF afirma no item 7 acima, que a IBM é a empresa líder do mercado na tecnologia RISC. Daí,
podemos inferir que existam outras empresas concorrentes. Além do mais, existe entendimento
pacífico deste Tribunal de que a preferência de marca deve ficar bem demonstrada no processo,
tecnicamente e de forma circunstanciada, que somente aquela marca atende às necessidades
específicas da Administração, o que, em nosso entender, não ocorreu.
2.7.4. Acerca da alegada padronização, o Exmo. Sr. Ministro Relator Marcos Vilaça, ao
apreciar o TC nº 001.189/2001-5 (Decisão nº 664/2001-Plenário-Ata nº 35/2001), afirma que “a
invocação do princípio da padronização como argumento para estreitar o campo da competição
licitatória ou mesmo para declará-la inexigível requer justificação consubstanciada e objetiva dos
motivos e condições que, no caso concreto, conduzem o administrador à conclusão de que sua
preservação não se compatibiliza com a realização da licitação, ou que o certame, se realizado,
deva circunscrever-se a equipamentos ou produtos de determinada procedência. Ademais, em
diversas oportunidades (Decisão nº 446/95-Plenário-Ata nº 40/95; Acórdão nº 300/98-1ª CâmaraAta nº 23/98; Decisão nº 584/99-Plenário-Ata nº 38/99; Decisão 664/2001 - Plenário - Ata nº
35/2001; Decisão nº 516/2002 - Plenário - Ata nº 15/2002; Decisão 1518/2002 - Plenário - Ata nº
41/2002) este TCU tem-se manifestado no sentido de que pode haver a indicação de marca, para
fins de padronização, desde que a justificativa tenha fundamento em razões de ordem técnica.
2.7.5. Além do mais, não consta do processo a justificativa do preço, em dissonância com as
disposições do art. 26, inciso III, da Lei nº 8.666/93.
2.7.6. Importa mencionar, ainda, que, conforme documento anexado às fls. 1958, a IBM
Brasil, segundo sua estratégia de negócio, não atende diretamente a todos os pedidos de
comercialização de máquinas, atuando através de canais de distribuição. Na mesma ocasião
informam que o único distribuidor credenciado que vem prestando tal fornecimento junto aos TRFs
2ª, 3ª e 4ª Regiões é a empresa Ação Informática Brasil Ltda., razão pela qual adquiriu-se o
equipamento RISC dessa empresa.
104
Critério de Auditoria: Princípios da Isonomia e da Competitividade, e arts. 15, § 7º, inciso I,
e 25, inciso I, da. Lei nº 8.666/93.
Evidências: processo 437/99
Causas e Efeitos
2.7.7. Causa: falta de atuação efetiva de todos os setores envolvidos, notadamente a
Assessoria de Licitações da Presidência, a qual compete acompanhar todos os processos
licitatórios do TRF, em qualquer modalidade, desde a emissão da Requisição de Compras/Serviços
até a sua conclusão. Como efeito, a impossibilidade de verificar se foi obtida a proposta mais
vantajosa e em melhores condições para a Administração.
Conclusão
2.7.8. Pelas razões expostas, consideramos ter havido a preferência de marca vedada pela
Lei nº 8.666/93 que comprometeu o caráter competitivo da licitação. Consideramos aplicável
chamar os responsáveis em audiência, para que se pronunciem acerca da preferência de marca
ocorrida, com conseqüente inobservância dos arts. 15, § 7º, inciso I, e 25, inciso I, da. Lei nº
8.666/93.
Proposta de Encaminhamento:
2.7.9. Audiência prévia dos responsáveis pela contratação ocorrida com preferência de
marca, vedada pelos arts. 15, § 7º, inciso I, e 25, inciso I, da. Lei nº 8.666//93, conforme relação
abaixo:
Responsável
Conduta
Cargo
Áurea Lúcia Machado Diretora da Subsecretaria de Requisitou
e
justificou
a
Honda
contratação com indicação de
Recursos de Informática
CPF: 064.085.158-43
marca no processo descrito.
Eduardo Garrido
Diretor da Secretaria de Aprovou a contratação.
CPF: 084.672.548-74
Informática
Arlindo Rufino
Autorizou a contratação.
Diretor Geral
CPF: 366.469.978-53
Suzana Sizue Hashimoto Assessora de Licitações da Acompanhou o processo de
contratação e realizou a análise
CPF: 664.774.928-49
Presidência
jurídica.
José Kallás
Desembargador
Federal Aprovou e assinou o contrato.
CPF: 010.082.696-20
Presidente
2.8. Ausência de cópia de documento obrigatório nos processos de procedimentos
licitatórios
Situação Encontrada
2.8.1. Verificamos processo em que não consta cópia do ato de designação da comissão de
licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do responsável pelo convite.
Critério de Auditoria: art. 38, inciso III, da Lei nº 8.666/93.
Evidências: processos nºs 575/99 (fls. 1730/1741), 397/98 (fls. 1742/1761), 471/98 (fls.
1762/1791).
Conclusão: houve infringência ao dispositivo legal mencionado.
Proposta de Encaminhamento:
2.8.2. Determinação ao órgão auditado para que faça juntar aos procedimentos licitatórios
cópia do ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do
responsável pelo convite, em atendimento às disposições do art. 38, inciso III, da Lei nº 8.666/93.
105
2.9. Fornecimento de cópia de edital por preço excessivo
Situação Encontrada
2.9.1. Detectamos que, para o fornecimento de cópia do edital de qualquer licitação,
atualmente é cobrado o valor de R$ 0,32 por folha, conforme se verifica às fls. 2457.
2.9.2. Ocorre que o art. 32, § 5º, da Lei nº 8.666/93 dispõe que o fornecimento de cópia do
edital ficará limitado ao valor do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida.
Em resposta ao item 8 do Ofício de Requisição nº 191/2003-04, de 24/06/2003 (fls. 33), em que
foram solicitados os demonstrativos de custos e legislação que embasam os valores cobrados pelas
cópias de editais de licitações promovidas pelo TRF, a Sra. Assessora de Licitação da Presidência
ressaltou que “a doutrina vem se manifestando no sentido de que o ‘custo’ ao qual alude o texto da
lei esclarece a ausência de caráter remuneratório da cobrança, que não configura ‘ganho’ de
qualquer espécie para a Administração”, limitando-se a se justificar alegando que a cobrança se
dá com fundamento nos valores fixados pelo Conselho de Administração daquele TRF desde a
Resolução nº 148/97-CA, atualizada pelas Resoluções de nº 148/97, 151/98, 155/99 e 169/00 (fls.
2443/2458), sem, contudo, demonstrar como o cálculo foi efetuado. Acrescentou, ainda, que o
edital fica à disposição para consulta na Divisão de Compras e Licitações, bem como na página do
TRF na Internet, ressaltando que o valor é recolhido aos cofres da União mediante Documento de
Arrecadação de Receitas Federais - DARF.
2.9.3. À vista dos documentos que foram anexados à resposta do Órgão, é fácil perceber que
foi utilizada a Tabela de Custas para fornecimento de cópia, que variou de R$ 0,27 em 1997 (fls.
2446) até R$ 0,32 nos dias de hoje (fls. 2457). Contudo, há que se considerar que a cópia na
mesma localidade onde se encontra o TRF, que é a Avenida Paulista, uma das localidades mais
caras de São Paulo, está em torno de R$ 0,10 a R$ 0,15 por folha.
Critério de Auditoria: art. 32, § 5º, da Lei nº 8.666/93
Evidências: abaixo apresentamos alguns dos editais analisados por esta equipe de auditoria:
Custo
doQuantidade
edital (R$)
folhas
Concorrência
08/97
374/97
20,52
73
Concorrência
10/2000 157/2000 17,60
55
Tomada de Preços 023/98
379/98
8,40
32
Pregão
009/2001 445/2001 7,04
22
Tomada de Preços 006/99
425/99
10,73
40
Licitação
Nº
Processo
de Custo por folha
(R$)
0,28
0,32
0,26
0,32
0,27
Causas e Efeitos
2.9.4. Como causa podemos considerar a ausência de norma específica para fornecimento de
cópia de edital de licitação. Como efeito, prejuízos aos potenciais licitantes e enriquecimento da
Administração, uma vez que está havendo uma diferença de pelo menos R$ 0,17 por folha
fornecida, pois não está sendo cobrado o custo efetivo de reprodução gráfica.
Conclusão:. Houve infringência ao dispositivo legal mencionado.
Proposta de Encaminhamento:
2.9.5. Determinação ao TRF/3ª Região para que proceda ao cálculo do valor do custo efetivo
de reprodução gráfica da documentação fornecida, e utilize este valor para a cobrança de cópias
de editais de licitações que vier a patrocinar, nos termos do disposto no art. 32, § 5º, da Lei nº
8.666/93.
106
2.10. Verificação da conformidade do preço contratado efetuada pelo próprio licitante
Situação Encontrada
2.10.1. No processo nº 420/2002, relativo à contratação de serviços para desligamento,
realocação e instalação de equipamentos IBM, no Centro de Processamento de Dados do TRF/3ª
Região, verificamos que a conformidade da proposta com os preços de mercado foi efetuada pela
própria contratante, no caso a empresa IBM Brasil, Indústria, Máquinas e Serviços Ltda., como
comprova o documento inserido às fls. 2241, acrescentando a mesma que, em caso de prática de
preço incompatível, o TRF/3ª Região será ressarcido a qualquer tempo. Além do mais, nem a
própria IBM garante que os preços estão mesmo de acordo com os de mercado pois, do contrário,
seria desnecessário declarar que o Órgão seria ressarcido em caso de valores incompatíveis.
Importa ressaltar que o artigo 26, parágrafo único da Lei nº 8.666/93 dispõe que o processo de
dispensa ou de inexigibilidade será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: razão da
escolha do fornecedor ou executante e a justificativa do preço.
2.10.2. Em nossa opinião, a verificação da conformidade entre os preços da proposta
vencedora com aqueles correntes no mercado compete à Administração, a qual, pelo disposto no
art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, deve comparar o valor de cada proposta com os requisitos do
edital e a compatibilidade com os preços correntes de mercados, efetuando a desclassificação das
propostas desconformes ou incompatíveis. Ora, o gestor de recursos públicos deve ter por dever e
objetivo garantir a contratação/aquisição mais vantajosa e em melhores condições para a
Administração, não cabendo ao licitante declarar a conformidade do preço com os de mercado.
Critério de Auditoria: arts. 26, parágrafo único, e 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93
Evidências: processo 420/2002 (fls. 2234/2243)
Conclusão: houve desobediência ao dispositivo legal citado.
Proposta de Encaminhamento:
2.10.3. Determinação ao órgão auditado para que a própria Administração efetue a
conformidade do valor contratado com os preços correntes de mercado, em atendimento às
disposições dos arts. 26, parágrafo único c/c art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93.
3. OUTROS FATOS RELEVANTES
3.1. Ausência de segregação de funções
3.1.1. Foi possível detectar que a Divisão de Acompanhamento e Controle de Contratos,
setor de execução contratual, está subordinada diretamente à Subsecretaria de Controle Interno e
Auditoria, como comprova o documento inserido às fls. 2392, não existindo, portanto, segregação
de funções, pois qualquer auditoria interna a ser realizada na área de contratos ficará
prejudicada, tendo em vista que os atos praticados pela primeira Divisão são ratificados pelo Sr.
Chefe da Subsecretaria de Controle Interno.
3.1.2. Dessa forma, entendemos recomendável dirigir recomendação ao TRF/3ª Região para
que, em atendimento ao Princípio da Segregação de Funções, estude a possibilidade de melhor
localizar, no organograma daquele órgão, a Divisão de Acompanhamento e Controle de Contratos,
órgão eminentemente executor.
3.2. Organização dos processos
107
3.2.1. Ao iniciarmos a fase de execução, em várias oportunidades, observamos que um
processo que compunha a lista contratações de serviços e aquisição de bens de informática
fornecida pelo TRF/3ª Região, em atendimento à solicitação da equipe, fazia remissão a outro que
não constava da mesma.
3.2.2. Outro fato que chamou a atenção foi que os processos são abertos por exercício
financeiro. Por exemplo, se um contrato, com vigência anual, é assinado em meados de junho,
passam a existir dois processos: um, com informações dos meses de junho a dezembro de um
exercício e outro, com dados de janeiro a junho do exercício seguinte. Observou-se, também, que é
aberto um novo processo a cada novo termo aditivo. Entendemos que todas as informações
relativas a um mesmo contrato devem compor o mesmo processo, o que permitiria maior
transparência desses atos administrativos. A existência de processo único facilitaria o seu
entendimento e o acompanhamento da cronologia de suas ocorrências. Em entrevista com vários
servidores do órgão, pudemos perceber que os próprios setores envolvidos encontram dificuldades
para vincular os diversos processos criados para uma mesma contratação.
3.2.3. Proporemos, pelo exposto, que este Tribunal recomende que se faça o
acompanhamento das contratações de serviços e aquisições de bens em processo único, com vistas
a permitir maior controle e conhecimento das ações tomadas, em cada caso, por todos os setores
envolvidos.
3.3. Contratos dos produtos das empresas MPS, Ação Informática, IBM, Computer
Associates, Officer e Ipsum
3.3.1. O TRF mantém contratos de prestação de serviços para manutenção de seus softwares
aplicativos e fornecimento de equipamentos, contratos estes, de grande vulto, que, por motivo de
exclusividade de fornecedor ou de opção por tecnologia, geram dependência e vínculo permanente
entre o órgão auditado e determinadas empresas.
3.3.2. A empresa MPS Informática é contratada para a prestação dos serviços de
manutenção dos Sistemas Folha de Pagamento e Controle Processual. A justificativa para a
contratação direta dessa empresa é que a mesma é a única fornecedora dos mencionados sistemas,
conforme comprova o documento de fls. 2363/2364. Convém ressaltar que os programas-fonte são
de propriedade da empresa MPS, o que obriga o TRF da 3ª Região a pagar pela manutenção
desses sistemas.
3.3.3. Para compra de produtos da marca IBM, o TRF se vê obrigado a adquiri-los da
empresa Ação Informática Brasil Ltda., que é a indicada pela própria IBM para fornecimento de
equipamentos aos Tribunais Regionais Federais, conforme já relatado anteriormente (subitem
2.7.6). Com relação à manutenção desses equipamentos, segundo o atestado expedido pela Abinee
(Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica), “a IBM Brasil Indústria, Máquinas e
Serviços Ltda. não possui até o momento, empresa credenciada ou autorizada, em todo território
nacional, a prestar em nome próprio serviços de reparos, manutenção corretiva, preventiva e
preditiva e assistência técnica com o fornecimento de peças de reposição novas e originais de
marca e fabricação IBM, a nível de hardware e software, aos equipamentos de processamento de
dados de marca e fabricação IBM, na plataforma RISC/6000” (fls. 2368).
3.3.4. O banco de dados utilizado no TRF é o Open Ingres, que foi escolhido por meio de
procedimento licitatório efetuado pelo Conselho de Justiça Federal em 1995, cujo contrato, foi
firmado com a empresa Computer Associates do Brasil Ltda. - CA. Daí em diante, a compra de
novas licenças ou a atualização de versões se dão sem processo licitatório, em função da existência
de exclusividade (fls. 2369/2388) de fornecimento da CA, por ser a fabricante do software.
108
3.3.5. A rede utilizada no TRF/3ª Região é a Novell e a empresa que presta os serviços de
manutenção do mencionado software, sob o programa contrato MLA - Master License Agreement,
é a Officer Distribuidora de Produtos de Informática S.A., contratada diretamente com fundamento
no art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93, pois, conforme declaração da Junta Comercial do Estado de
São Paulo, a Officer está devidamente credenciada com exclusividade para operacionalizar o
contrato MLA em todo o território nacional (fls. 2389).
3.3.6. Outro software utilizado pelo TRF é o Open M sem SQL, cujo contrato de prestação de
serviços de locação e assistência técnica é mantido com a empresa Ipsum Computadores S.A.. As
contratações ocorrem com fundamento no art. 25, inciso I, da Lei de Licitações e Contratos, uma
vez que, pelas declarações, de procedência tanto da Associação Comercial do Rio de Janeiro,
quanto da Associação das Empresas Brasileiras de Software e Serviços de Informática ASSESPRO, a Ipsum é distribuidora autorizada no Brasil para os produtos da Intersystems
Corporation e é a única empresa no Brasil com quem a Intersystems mantém acordo de
cooperação tecnológica para o desenvolvimento, manutenção, treinamento e assistência técnica de
novas implementações no ambiente de Tecnologia M (Mumps) e Banco de Dados Relacional Open
M/SQL(fls. 2390/2391).
3.3.7. A seguir, indicamos os valores pagos, em reais, às mencionadas empresas desde 1997,
destinados às respectivas contratações de serviços e fornecimento de bens:
Ano
MPS
Ação
IBM
Computer
Associates
1997 349.316,75 0,00
0,00
319.850,09
1998 28.380,51
35.937,86
99.883,15
0,00
1999 123.655,08 4.100.890,34 279.049,09
457.966,94
2000 30.913,77
281.194,380 498.698,59
892.010,15
2001 517.405,32 352.912,64 652.259,54
1.222.085,61
2002 556.767,46 0,00
764.961,73
379.554,19
2003 189.257,02 652.556,05 532.585,85
385.955,43
Total 1.795.695,91 5.423.491,27 2.827.437,95 3.657.422,41
Officer
0,00
0,00
532.268,68
0,00
1.032.184,34
0,00
220.223,34
1.784.676,36
Ipsum
31.039,52
95.062,56
54.999,63
102.529,84
36.920,36
0,00
0,00
320.551,91
Fonte: SIAFI
3.3.8. No total, o TRF/3ª Região efetuou gastos no montante de R$ 15.809.275,81 com as
empresas, que terão este mercado cativo nos próximos anos, se não forem iniciados esforços no
sentido de quebrar os vínculos atuais. Por isso, somos de parecer que esta Corte deva recomendar
ao TRF/3ª Região que promova estudos com vistas a, respeitadas as características técnicas dos
produtos e serviços contratados, identificar outros potenciais fornecedores, ou tecnologias
substitutas, de forma que sejam viabilizadas condições de realização de procedimentos licitatórios,
para que se garanta o pleno atendimento ao princípio da economicidade e ao caráter competitivo
típico de tal instituto.
4. CONCLUSÃO
4.1. O TRF/3ª Região contratou a empresa Dimensão Consultoria e Desenvolvimento de
Sistemas Ltda., para o desenvolvimento de quatro sistemas, sem que fossem realizados os
procedimentos licitatórios previstos no inciso XXI, do art. 37, da Constituição Federal e nos arts.
2º e 3º da Lei nº 8.666/93. Na contratação direta da empresa fornecedora, deixou de exigir
documentos que comprovassem a habilitação técnica e econômico-financeira da prestadora de
serviços, ao mesmo tempo em que não exigiu as garantias previstas no § 1º, do art. 56, da Lei nº
8.666/93. A Dimensão não conseguiu completar o desenvolvimento dos sistemas contratados,
apesar de ter recebido pagamentos por eles. O TRF pagou por parcelas do desenvolvimento, R$
499.472,48, e recebeu, em troca, a documentação e os fontes do sistema, sem que ele tivesse
condições de ser utilizado. Por essa razão, proporemos a citação dos responsáveis pela
contratação irregular, solidariamente, e da empresa contratada, para que ocorra o devido
ressarcimento dos valores pagos (item 2.1).
4.2. Foram analisados contratos de prestação de serviços (com as empresas Computer
Associates, BCS, Dimensão, Pró-Sistemas e Opensyst) firmados por inexigibilidade de licitação,
109
com base no art. 25, caput, e no inciso II, do mesmo artigo da Lei de Licitações. Em nenhum deles
ficou configurada a impossibilidade de competição entre fornecedores, quer por existência de
fornecedor único, quer por ter o escolhido notória especialização. Ao contrário, identificaram-se
indícios de que havia interesse dos agentes envolvidos em perpetuar o vínculo das empresas com o
TRF, pois a maioria já era fornecedora do órgão, em outros contratos. Nesse sentido, proporemos
audiência dos responsáveis nos diversos casos analisados (item 2.2).
4.3. Em pelo menos duas contratações, os responsáveis utilizaram projeto básico preparado
pela empresa prestadora de serviços, em afronta ao art. 9°, inciso I, da Lei n° 8.666/93. Todas as
definições de projeto foram feitas pelos fornecedores contratados. Consideramos o feito grave
infração à norma legal, razão pela qual proporemos audiência de todos os envolvidos nas
contratações (item 2.3).
4.4. Nos casos relatados no item 2.4, relativos a aquisições de grande vulto, a liquidação das
despesas ocorreu sem que fossem gerados termos de recebimento previstos no § 1º, do art. 73, da
Lei nº 8.666/93 c/c inciso III, do § 2º, do art. 63, da Lei nº 4.320/64, capazes de justificar os
pagamentos que se fariam posteriormente. Os agentes responsáveis pelos atos de atestação
utilizaram carimbos padrão indicando o recebimento de bens, o que era plenamente aceito pela
Divisão responsável pela fase de liquidação das despesas. Consideramos os procedimentos
irregulares, e proporemos audiência dos responsáveis pelo feito (item 2.4).
4.5. Em alguns contratos analisados, observou-se que o TRF deixou de elaborar relatório ou
documento similar capaz de justificar a contratação/aquisição de bens e serviços de informática,
procedimento que fere o princípio da motivação dos atos administrativos, comprometendo a sua
transparência e legitimidade, e impedindo a clara identificação da oportunidade e da conveniência
das contratações/aquisições dos bens e serviços de informática. Proporemos, pelo fato irregular
identificado, audiência dos responsáveis (item 2.5).
4.6. Foram identificados casos de Convites realizados sem que houvesse o mínimo de três
propostas válidas, conforme estabelece o art. 22, § 7º, da Lei nº 8.666/93. As Comissões
Permanentes de Licitação que atuaram nos processos deixaram de proceder à repetição do convite
ou de apresentar qualquer justificativa para sua não repetição. Pela irregularidade, proporemos
audiência dos membros das comissões de licitação e dos homologadores dos certames (item 2.6).
4.7. As aquisições de servidores de rede padrão RISC ocorreram sem licitação, com
indicação de marca. A priori, não se justificaria a escolha de uma empresa específica, que no caso
tem sido a IBM, para fornecer os equipamentos em questão, já que o RISC é um padrão de
mercado, com diversas empresas fornecedoras instaladas no país. A própria posição da
responsável pela indicação do equipamento da IBM para a aquisição não se mostrou definitiva
quanto à razão pela compra direta de tais equipamentos. Face existirem indícios de que ocorreu
afronta ao § 5º, do art. 7º da. Lei nº 8.666/93, proporemos audiência dos responsáveis (item 2.7).
4.8. Foram identificadas falhas de natureza formal em relação à condução de processos
licitatórios, relativas à ausência de cópia de documento obrigatório, fornecimento de cópia de
edital por preço excessivo, e verificação da conformidade de preços contratados, pelas quais
proporemos determinações por parte desta Corte de Contas (itens 2.8 a 2.10).
4.9. O principal órgão de controle das contratações efetuadas está diretamente subordinado
à Subsecretaria de Controle Interno e Auditoria do TRF, comprometendo a necessária segregação
de funções entre os órgãos de linha e de controle. Por este motivo, a equipe proporá a este TCU
que recomende a realocação da Divisão de Controle de Contratos, dentro do organograma do
TRF/3ª Região, conforme item 3.1.
110
4.10. No tocante à organização dos processos de aquisições e contratações de serviços de
informática, verificou-se que os procedimentos utilizados pelo TRF/3ª Região dificultam o controle
e acompanhamento de tais processos, razão pela qual será proposta recomendação de mudanças
(item 3.2).
4.11. O TRF mantém contratos de grande vulto com empresas em que, por razões ligadas à
exclusividade de fornecedor ou opção tecnológica, se perpetua o vínculo comercial (casos da MPS,
IBM, Ação Informática, Computer Associates, Officer/Novell e Ipsum). Nos últimos seis anos, este
mercado cativo teria rendido R$ 15.809.275,81 aos fornecedores. Para que se possa expandir o rol
de potenciais fornecedores, proporemos ao TCU que recomende ao órgão auditado iniciar estudos
com vistas a identificar alternativas novas de fornecimento, respeitadas as necessárias
características técnicas dos produtos e serviços contratados (item 3.3).
5. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
5.1. Pelo exposto acima, submetemos os autos à consideração superior, propondo a este
Tribunal:
I - Com fulcro no art. 47 da Lei nº 8.443/92 c/c art. 252 do RI/TCU, seja este processo, desde
logo, convertido em Tomada de Contas Especial, para o fim de promover a citação dos
responsáveis, face à constatação de irregularidades que culminaram em dano ao Tribunal
Regional Federal da 3ª Região;
II - Sejam citados os responsáveis solidários relacionados abaixo, de acordo com o que
prevêem o § 1º, art. 10 e o inciso I do art. 12, da Lei nº 8.443/92 c/c o inciso II do art. 202, do
RI/TCU, para que, no prazo de quinze dias, apresentem defesa ou recolham as quantias abaixo
indicadas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de
mora, calculadas a partir da data de cada lançamento até a data do efetivo recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor, pela contratação irregular da empresa Dimensão Consultoria e
Desenvolvimento de Sistemas Ltda. para prestação de serviços de desenvolvimentos de sistemas,
gerando prejuízo aos cofres da Administração, em face da inexecução contratual (item 2.1):
.Empresa Dimensão Consultoria e Desenvolvimento de Sistemas Ltda., CNPJ:
00.125.390/0001-26, na pessoa de seu representante legal;
.Responsáveis:
.Áurea Lúcia Machado Honda (CPF: 064.085.158-43), Diretora da Subsecretaria de
Recursos de Informática;
.Sebastião José Pena Filho (CPF: 144.493.008-74), Diretor da Secretaria de Informática;
.Namirair Silveira Oliveira Campos (CPF: 584.072.788-15), Diretora Geral;
.Agilberto de Lacerda Figueiredo Santos (CPF: 001.187.618-20), Assessor de Licitações da
Presidência;
.Aparecida dos Santos Pinheiro (CPF: 133.060.478-48), Assessora Técnica.
.Valores:
Relativos ao contrato 05.084.10.97:
Data
05/02/1998
29/09/1998
19/11/1998
28/12/1998
12/03/1999
05/02/1998
29/09/1998
19/11/1998
28/12/1998
12/03/1999
28/12/1998
12/03/1999
07/07/2000
14/08/2000
15/12/1998
Valores Pagos (R$)
46.920,00
8.280,00
27.600,00
13.800,00
41.400,00
14.960,00
2.640,00
8.800,00
4.400,00
13.200,00
20.300,00
20.300,00
3.900,00
11.700,00
3.000,00
111
15/12/1998
28/12/1998
05/02/1999
10/03/1999
13/04/1999
08/03/2000
24/03/2000
27/04/2000
24/05/2000
3.000,00
3.000,00
3.000,00
3.000,00
3.000,00
3.000,00
3.000,00
3.000,00
3.000,00
Relativos ao contrato 05.086.10.97:
Data
05/02/1998
10/11/1998
30/12/1998
30/12/1998
05/02/1998
10/11/1998
30/12/1998
30/12/1998
30/12/1998
30/12/1998
30/12/1998
15/12/1998
15/12/1998
28/12/1998
05/02/1999
10/03/1999
13/04/1999
13/03/2000
13/03/2000
31/03/2000
31/03/2000
31/03/2000
04/05/2000
Valores Pagos (R$)
60.750,00
27.000,00
4.725,00
7.087,50
22.500,00
10.000,00
15.750,00
8.400,00
12.600,00
1.080,00
1.620,00
3.000,00
3.000,00
3.000,00
3.000,00
3.000,00
3.000,00
6.688,81
6.688,81
6.688,81
6.688,81
6.688,80
8.315,94
III - Sejam chamados em audiência, com fulcro no art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443/92 c/c
art. 250, inciso IV, do RI/TCU, os responsáveis abaixo nominados, para que, no prazo de quinze
dias, apresentem razões de justificativa, quanto às seguintes irregularidades:
a) não realização dos regulares procedimentos licitatórios, preconizados no art. 37, inciso
XXI, da Constituição Federal e arts. 2° e 3° da Lei n° 8.666/93, apesar da possibilidade de
competição entre fornecedores (item 2.2):
.Áurea Lúcia Machado Honda (CPF: 064.085.158-43), Diretora da Subsecretaria de
Recursos de Informática, referente aos contratos 04.001.10.2000, 04.003.10.2001, 04.031.10.99,
05.084.10.97 e 05.086.10.97
.Jorge Akio Fukagawa (CPF: 086.577.638-50), Diretor da Divisão de Desenvolvimento de
Sistemas, referente ao contrato 04.003.10.2001
.Eduardo Garrido (CPF: 084.672.548-74), Diretor da Secretaria de Informática, referente
aos contratos 04.001.10.2000, 04.003.10.2001, 04.031.10.99, 04.020.10.97 e 05.044.10.97 e
processo nº 518/96
.Arlindo Rufino (CPF: 366.469.978-53), Diretor Geral, referente ao contrato 04.001.10.2000
.Suzana Sizue Hashimoto (CPF: 664.774.928-49), Assessora de Licitações da Presidência,
referente aos contratos 04.001.10.2000, 04.003.10.2001, 04.031.10.99
.Luiz Carlos de Oliveira (CPF: 012.368.318-10), Assessor Técnico, referente aos contratos
04.001.10.2000, 04.031.10.99
.José Kallás (CPF: 010.082.696-20), Desembargador Federal Presidente, referente ao
contrato 04.001.10.2000
.Raul Corrêa de Almeida César Júnior (CPF: 116.482.328-09), Diretor Geral, referente ao
contrato 04.003.10.2001
.Regina Pessel Aguiar (CPF: 043.076.488-03), Assessora Técnica, referente aos contratos
04.003.10.2001, 04.006.10.99, 04.047.10.98
.Sebastião José Pena Filho (CPF: 144.493.008-74), Diretor da Secretaria de Informática,
referente aos contratos 05.084.10.97 e 05.086.10.97; Diretor da Secretaria de Documentação e
Informática, referente ao contrato 04.020.10.97
.Namirair Silveira Oliveira Campos (CPF: 584.072.788-15), Diretora Geral, referentes aos
contratos 05.084.10.97, 05.086.10.97, e 04.006.10.99
112
.Agilberto de Lacerda Figueiredo Santos (CPF: 001.187.618-20), Assessor de Licitações da
Presidência, referente aos contratos 05.084.10.97, 05.086.10.97 e 04.047.10.98
.Aparecida dos Santos Pinheiro (CPF: 133.060.478-48), Assessora Técnica, referente aos
contratos 05.084.10.97, 05.086.10.97 e 04.020.10.97
.João Flávio Silva Sampaio (CPF: 394.823.838-34), Diretor da Subsecretaria de Recursos de
Informática, referente aos contratos 04.006.10.99, 04.047.10.98
.Manoel Sílvio Costa Negri (CPF: 857.502.048-04), Diretor da Secretaria de Informática,
referente aos contratos 04.006.10.99 e 04.047.10.98
.Maria Luíza Ferrara Nacarato (CPF: 020.547.798-49),Diretora Geral, referente ao contrato
04.006.10.99
.Norberto Melega Villela (CPF: 879.681.508-68), Assessor de Licitações da Presidência,
referente ao contrato 04.006.10.99
.Fernando Marco Antonio Levy Gomes (CPF: 226.370.448-53), Diretor Geral, referente aos
contratos 04.031.10.99, 04.047.10.98, 04.020.10.97
.Maria Margarida Tosta (CPF: 586.868.518-00), Diretora da Secretaria de Documentação e
Informática, referente ao processo 518/96 e contrato 05.044.10.97
.José Cabral Pereira Fagundes (CPF: 003.972.454-91), Diretor Geral, referente ao processo
518/96 e contratos 05.044.10.97 e 04.020.10.97
.Sonia Yuriko Tanaka (CPF: 042.128.458-73), Assessora de Licitações da Presidência,
referente ao processo 518/96 e contratos 05.044.10.97 e 04.020.10.97
.Yara Prado Fernandes Pascotto (CPF: 831.122.278-91), Assessora Técnica, referente ao
contrato 05.044.10.97
b) contratação das aquisições e prestações de serviços com empresa que elaborou o projeto
básico, em afronta ao art. 9°, inciso I, da Lei n° 8.666/93 (item 2.3):
.Áurea Lúcia Machado Honda (CPF: 064.085.158-43), Diretora da Subsecretaria de
Recursos de Informática, referente aos contratos 04.001.10.2000, 04.003.10.2001
.Eduardo Garrido (CPF: 084.672.548-74), Diretor da Secretaria de Informática, referente
aos contratos 04.001.10.2000, 04.003.10.2001
.Arlindo Rufino (CPF: 366.469.978-53), Diretor Geral, referente ao contrato 04.001.10.2000
.Suzana Sizue Hashimoto (CPF: 664.774.928-49), Assessora de Licitações da Presidência,
referente aos contratos 04.001.10.2000, 04.003.10.2001
.José Kallás (CPF: 010.082.696-20), Desembargador Federal Presidente, referente ao
contrato 04.001.10.2000
.Raul Corrêa de Almeida César Júnior (CPF: 116.482.328-09), Diretor Geral, referente ao
contrato 04.003.10.2001
c) inexistência de termos circunstanciados no recebimento de bens de grande vulto, no
TRF/3ª Região, para justificar pagamentos efetuados, em afronta às disposições previstas no § 1º,
do art. 73, da Lei nº 8.666/93 c/c inciso III, do § 2º, do art. 63, da Lei nº 4.320/64 (item 2.4):
.Marina Miyoko Goshima (CPF: 082.113.418-32), Diretora da Divisão de Cobranças
Contratuais, em relação a todas as notas fiscais abaixo citadas
.Ary Sant´Anna Cardoso Filho (CPF: 218.055.718-34), Diretor da Divisão de Suporte a
Equipamentos Centrais, referente à NF 110 (contrato nº 05.021.10.98); NFs nº 1751, nº 1752, nº
1753, nº 1758, referentes ao contrato nº 05.015.10.99
.Adilson Rocelli (CPF: 068.934.468-61), Chefe da Seção de Infra-estrutura, Comunicação e
Teleprocessamento, referente à NF 5259 (contrato nº 04.008.10.2001)
.Amador Sant´Ana Filho (CPF: 041.286.638-24), Diretor da Divisão de Suporte a
Equipamentos Centrais, referente às NFs nº 7414 e 7413 (contrato nº 05.006.10.2003)
d) contratação de bens e serviços de informática sem que fossem apresentadas as devidas
justificativas para a contração/aquisição, em afronta ao princípio da motivação (item 2.5):
113
.Vera Lúcia Portela Diniz Gaia (CPF: 110.928.928-69), Diretora da Subsecretaria de
Administração Funcional, no processo 575/99
.Fernando Marco Antonio Levy Gomes (CPF: 226.370.448-53), Diretor da Secretaria de
Recursos Humanos, no processo 575/99
.Arlindo Rufino (CPF: 366.469.978-53), Diretor Geral, no processo 575/99
.Suzana Sizue Hashimoto (CPF: 664.774.928-49), Assessora de Licitações da Presidência, no
processo 575/99
.Áurea Lúcia Machado Honda (CPF: 064.085.158-43), Diretora da Subsecretaria de
Recursos de Informática, nos processos 397/98, 471/98
.Manoel Sílvio Costa Negri (CPF: 857.502.048-04), Diretor da Secretaria de Informática,
nos processos 397/98, 471/98
.Maria Luiza Ferrara Nacarato (CPF: 020.547.798-49), Diretora Geral, no processo 397/98
.Agilberto de Lacerda Figueiredo Santos (CPF: 001.187.618-20), Assessor de Licitações da
Presidência, nos processos 397/98, 471/98
.Namirair Silveira (CPF: 584.072.788-15), Diretora Geral, no processo 471/98
e) prosseguimento de convite sem que existissem três propostas válidas, em afronta ao
disposto no art. 22, § 7º, da Lei nº 8.666/93 (item 2.6):
.Artemiza Araújo Amaral (CPF: 051.787.878-03), Presidente da Comissão de Licitação, nos
processos 536/99 e 537/99 (Convites 37/99 e 38/99)
.Aparecida dos Santos Pinheiro (CPF: 133.060.478-48), Membro da Comissão de Licitação,
nos processos 536/99 e 537/99 (Convites 37/99 e 38/99)
.Viviane Mandaro Cerqueira Dias (CPF: 014.252.558-84), Membro da Comissão de
Licitação, nos processos 536/99 e 537/99 (Convites 37/99 e 38/99)
.Sílvia de Vidi (CPF: 082.641.218-10), Presidente da Comissão de Licitação, no processo
232/96 (Convite 49/96)
.Edson Luiz dos Santos (CPF:032.786.188-66), Membro da Comissão de Licitação, no
processo 232/96 (Convite 49/96)
.Norberto Melega Villela (CPF: 879.681.508-68), Membro da Comissão de Licitação, no
processo 232/96 (Convite 49/96) e Presidente da Comissão de Licitação, no processo 450/97
(Convite 41/97)
.Marcus Vinícius Marques Berzosa (CPF: 971.716.388-04), Membro da Comissão de
Licitação, no processo 450/97 (Convite 41/97)
.Rogério Luís Alves de Abreu (CPF: 502.523.646-00), Membro da Comissão de Licitação, no
processo 450/97 (Convite 41/97)
.Arlindo Rufino (CPF: 366.469.978-53), Diretor Geral,nos processos 536/99 e 537/99
(Convites 37/99 e 38/99)
.Fernando Marco Antônio Levy Gomes (CPF: 226.370.448-53),Diretor Geral, no processo
232/96 (Convite 49/96)
.Namirair Silveira Oliveira Campos (CPF: 584.072.788-15), Diretor Geral, no processo
450/97 (Convite 41/97)
f) aquisição de bens de informática com preferência de marca, vedada pelos arts. 15, § 7º,
inciso I, e 25, inciso I, da. Lei nº 8.666//93, detectada no processo 437/00 (item 2.7):
.Áurea Lúcia Machado Honda (CPF: 064.085.158-43), Diretora da Subsecretaria de
Recursos de Informática
.Eduardo Garrido (CPF: 084.672.548-74), Diretor da Secretaria de Informática
.Arlindo Rufino (CPF: 366.469.978-53), Diretor Geral
.Suzana Sizue Hashimoto (CPF: 664.774.928-49), Assessora de Licitações da Presidência
.José Kallás (CPF: 010.082.696-20), Desembargador Federal Presidente
114
IV - Sem prejuízo das medidas propostas acima, determinar, desde já, ao Tribunal Regional
Federal da 3ª Região:
a) juntar nos processos licitatórios que patrocinar cópia do ato de designação da comissão
de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do responsável pelo convite, em atendimento
às disposições do art. 38, inciso III, da Lei nº 8.666/93 (item 2.8);
b) que proceda ao cálculo do valor do custo efetivo de reprodução gráfica dos editais de
licitação, e utilize este valor para a cobrança da documentação fornecida, nos certames que vier a
patrocinar, nos termos do disposto no art. 32, § 5º, da Lei nº 8.666/93, nos termos do disposto no
art. 32, § 5º, da Lei nº 8.666/93 (item 2.9);
c) que, em seus processos de aquisição de bens e contratação de serviços de informática, a
própria Administração efetue a verificação da conformidade do valor contratado com os preços
correntes de mercado, em atendimento às disposições do art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93 (item
2.10).
V – Sejam dirigidas as seguintes recomendações ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
a) em atendimento ao Princípio da Segregação de Funções, estudar a possibilidade de
melhor localizar, no organograma daquele órgão, a Divisão de Acompanhamento e Controle de
Contratos, órgão eminentemente executor, retirando-a da subordinação da Subsecretaria de
Controle Interno e Auditoria (item 3.1);
b)realizar o acompanhamento das contratações de serviços e aquisições de bens em processo
único, com vistas a permitir maior controle e conhecimento das ações tomadas, em cada caso, por
todos os setores envolvidos (item 3.2);
c)em relação às atuais contratações vinculadas a critérios de tecnologia ou exclusividade
com as empresas MPS Informática, IBM Brasil, Ação Informática, Computer Associates, Officer e
Ipsum, promover estudos com vistas a, respeitadas as características técnicas dos produtos e
serviços contratados, identificar outros potenciais fornecedores, ou tecnologias substitutas, de
forma que sejam viabilizadas condições de realização de procedimentos licitatórios, para que se
garanta o pleno atendimento ao princípio da economicidade e ao caráter competitivo típico de tal
instituto (item 3.3).
VI – Face ao disposto no Memorando-Circular nº 012-A/2003–Segecex, enviar cópia da
decisão que vier a ser adotada no presente feito, acompanhada dos respectivos Relatório e Voto à
5ª Câmara de Coordenação e Revisão – Patrimônio Público e Social do MPF, ante a constatação,
nos presentes autos, de indícios de irregularidades atinentes à aquisição de bens de informática.”
O Sr. Diretor da 1ª Divisão Técnica da SECEX/SP se manifestou de acordo com as
conclusões e propostas da equipe consoante despacho de fls.3.268/3.276.
A Senhora Secretária de Controle Externo, às fls. 3.277, concorda com a proposição da equipe
de auditoria endossada pelo Sr. Diretor Técnico.
É o Relatório.
VOTO
Na presente auditoria, que teve por objetivo verificar a legalidade e a oportunidade da
contratação/aquisição de bens e serviços de informática pelo Tribunal Regional Federal da 3ª
Região (exercícios de 1995 a 2003), em cumprimento ao subitem 8.2 da Decisão nº 1.214/2002 –
Plenário, destaca-se como achado principal a contratação de uma empresa para a prestação de
115
serviços de desenvolvimento dos sistemas de “Recursos Humanos”, “Folha de Pagamento”,
“Contas Públicas” e “Suprimentos” sem a realização de procedimento licitatório, sem garantias e
com um cronograma de pagamento que possibilitou que o serviço, originalmente previsto para 52
semanas, não fosse concluído em três anos, ocasionando a rescisão unilateral do contrato e dano ao
Erário.
Em relação à ocorrência acima referida estou acolhendo a proposta de conversão do presente
processo em tomada de contas especial e promoção de citação solidária dos responsáveis pelo
débito.
A equipe de auditoria também constatou a não realização de certames licitatórios em relação a
contratos celebrados com outras três empresas, propondo a audiência dos responsáveis. Estou de
acordo com as propostas de audiência. No que se refere aos contratos de desenvolvimento do
sistema SR3 - Sistema de Acompanhamento de Processos da 3ª Região (04.001.10.2000,
04.027.10.2000 e 04.005.10.2001) o TRF fez juntar aos autos decisão do Superior Tribunal de
Justiça que, acolhendo parecer do Ministério Público Federal que considerou correta a conduta do
então Presidente do Tribunal, arquivou notícia crime relativa à inexigibilidade da licitação. Estou
propondo que seja constituído um apartado para que seja examinada a referida questão relativa à
inexigibilidade da contratação, com vistas a dar maior celeridade ao julgamento da matéria, já que,
segundo informações prestadas pela Presidente do órgão o pagamento e utilização do referido
sistema, que é de fundamental importância para a entidade, dependem no âmbito interno do TRF da
opinião deste Tribunal. Com efeito, somente com a completa informatização proporcionada pelo
mencionado sistema será possível dar maior celeridade à apreciação dos processos, principalmente
na área previdenciária, cujo quantitativo em tramitação monta em aproximadamente 900.000
(novecentos mil).
Na mesma linha, estou acolhendo as propostas de audiência para as demais ocorrências
apontadas, quais sejam a ausência de justificativas para as aquisições/contratações de bens e
serviços de informática, não obtenção de três propostas válidas para o convite nº 38/99 e
contratação direta com preferência de marca.
Os trabalhos de auditoria também evidenciaram ocorrências para as quais são sugeridas
determinações e recomendações no sentido de uma melhor organização dos processos, verificação
da conformidade dos preços contratados com os de mercado e a realização de estudos com vistas à
desvinculação da Divisão de Acompanhamento e Controle dos Contratos, unidade executora, da
Subsecretaria de Controle Interno e Auditoria. Reputo de fundamental importância a observância
das citadas recomendações para que seja minimizada a possibilidade de ocorrência de
irregularidades, impropriedades e falhas, na medida em que serão fortalecidos os controles já
existentes.
Deixo de acolher apenas a proposição de que seja determinado ao TRF 3ª Região que proceda
ao recálculo do valor da cópia reprográfica cobrada dos licitantes para o fornecimento dos editais
por entender que, na ausência de irregularidades ou prejuízo ao Erário, não compete a esta Corte de
Contas atuar e sim aos usuários do serviço junto ao órgão.
Diante do exposto, Voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à consideração
deste Egrégio Plenário.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 04 de fevereiro de
2004.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 064/2004-TCU-PLENÁRIO
1. Processo nº TC 009.477/2003-3
2. Grupo I, Classe de Assunto V: Relatório de Auditoria
3. Responsáveis: Americo Lourenço Masset Lacombe, Sebastião de Oliveira Lima, Jorge
Tadeu Flaquer Scartezzini, José Kallás, Marcio José de Moraes e Anna Maria Pimentel
116
4. Órgão: Secretaria de Infra-Estrutura Hídrica do Ministério da Integração Nacional
5. Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secex/SP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria realizada no Tribunal
Regional Federal da 3ª Região que teve por objetivo verificar a legalidade e a oportunidade da
contratação/aquisição de bens e serviços de informática pelo citado órgão (exercícios de 1995 a
2003) em cumprimento ao subitem 8.2 da Decisão nº 1.214/2002 – Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. Com fulcro no art. 47 da Lei nº 8.443/92 c/c art. 252 do RI/TCU, converter o presente
processo em Tomada de Contas Especial e preliminarmente promover a citação solidária dos
responsáveis relacionados abaixo, de acordo com o que prevêem o § 1º, art. 10 e o inciso I do art.
12, da Lei nº 8.443/92 c/c o inciso II do art. 202, do RI/TCU, para que, no prazo de quinze dias,
apresentem defesa ou recolham as quantias abaixo indicadas aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir da data de cada
lançamento até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, pela
contratação irregular da empresa Dimensão Consultoria e Desenvolvimento de Sistemas Ltda. para
prestação de serviços de desenvolvimentos de sistemas, gerando prejuízo aos cofres da
Administração, em face da inexecução contratual:
.Empresa Dimensão Consultoria e Desenvolvimento de Sistemas Ltda., CNPJ:
00.125.390/0001-26, na pessoa de seu representante legal;
.Áurea Lúcia Machado Honda (CPF: 064.085.158-43), Diretora da Subsecretaria de Recursos
de Informática;
.Sebastião José Pena Filho (CPF: 144.493.008-74), Diretor da Secretaria de Informática;
.Namirair Silveira Oliveira Campos (CPF: 584.072.788-15), Diretora Geral;
.Agilberto de Lacerda Figueiredo Santos (CPF: 001.187.618-20), Assessor de Licitações da
Presidência;
.Aparecida dos Santos Pinheiro (CPF: 133.060.478-48), Assessora Técnica.
.Valores:
Relativos ao contrato 05.084.10.97:
Data
05/02/1998
29/09/1998
19/11/1998
28/12/1998
12/03/1999
05/02/1998
29/09/1998
19/11/1998
28/12/1998
12/03/1999
28/12/1998
12/03/1999
07/07/2000
14/08/2000
15/12/1998
15/12/1998
28/12/1998
05/02/1999
10/03/1999
13/04/1999
08/03/2000
24/03/2000
27/04/2000
24/05/2000
Valores Pagos (R$)
46.920,00
8.280,00
27.600,00
13.800,00
41.400,00
14.960,00
2.640,00
8.800,00
4.400,00
13.200,00
20.300,00
20.300,00
3.900,00
11.700,00
3.000,00
3.000,00
3.000,00
3.000,00
3.000,00
3.000,00
3.000,00
3.000,00
3.000,00
3.000,00
Relativos ao contrato 05.086.10.97:
Data
Valores Pagos (R$)
117
05/02/1998
10/11/1998
30/12/1998
30/12/1998
05/02/1998
10/11/1998
30/12/1998
30/12/1998
30/12/1998
30/12/1998
30/12/1998
15/12/1998
15/12/1998
28/12/1998
05/02/1999
10/03/1999
13/04/1999
13/03/2000
13/03/2000
31/03/2000
31/03/2000
31/03/2000
04/05/2000
60.750,00
27.000,00
4.725,00
7.087,50
22.500,00
10.000,00
15.750,00
8.400,00
12.600,00
1.080,00
1.620,00
3.000,00
3.000,00
3.000,00
3.000,00
3.000,00
3.000,00
6.688,81
6.688,81
6.688,81
6.688,81
6.688,80
8.315,94
9.2. promover a audiência dos responsáveis abaixo mencionados, com fulcro no art. 43, inciso
II, da Lei nº 8.443/92 c/c art. 250, inciso IV, do RI/TCU, para que, no prazo de quinze dias,
apresentem razões de justificativa, quanto às seguintes irregularidades:
9.2.1. não realização dos regulares procedimentos licitatórios, preconizados no art. 37, inciso
XXI, da Constituição Federal e arts. 2° e 3° da Lei n° 8.666/93, apesar da possibilidade de
competição entre fornecedores (item 2.2):
.Áurea Lúcia Machado Honda (CPF: 064.085.158-43), Diretora da Subsecretaria de Recursos
de Informática, referente aos contratos 04.003.10.2001, 04.031.10.99, 05.084.10.97 e 05.086.10.97
.Jorge Akio Fukagawa (CPF: 086.577.638-50), Diretor da Divisão de Desenvolvimento de
Sistemas, referente ao contrato 04.003.10.2001
.Eduardo Garrido (CPF: 084.672.548-74), Diretor da Secretaria de Informática, referente aos
contratos 04.003.10.2001, 04.031.10.99, 04.020.10.97 e 05.044.10.97 e processo nº 518/96;
.Suzana Sizue Hashimoto (CPF: 664.774.928-49), Assessora de Licitações da Presidência,
referente aos contratos 04.003.10.2001, 04.031.10.99;
.Luiz Carlos de Oliveira (CPF: 012.368.318-10), Assessor Técnico, referente ao contrato
04.031.10.99;
.Raul Corrêa de Almeida César Júnior (CPF: 116.482.328-09), Diretor Geral, referente ao
contrato 04.003.10.2001;
.Regina Pessel Aguiar (CPF: 043.076.488-03), Assessora Técnica, referente aos contratos
04.003.10.2001, 04.006.10.99, 04.047.10.98;
.Sebastião José Pena Filho (CPF: 144.493.008-74), Diretor da Secretaria de Informática,
referente aos contratos 05.084.10.97 e 05.086.10.97; Diretor da Secretaria de Documentação e
Informática, referente ao contrato 04.020.10.97;
.Namirair Silveira Oliveira Campos (CPF: 584.072.788-15), Diretora Geral, referentes aos
contratos 05.084.10.97, 05.086.10.97, e 04.006.10.99;
.Agilberto de Lacerda Figueiredo Santos (CPF: 001.187.618-20), Assessor de Licitações da
Presidência, referente aos contratos 05.084.10.97, 05.086.10.97 e 04.047.10.98;
.Aparecida dos Santos Pinheiro (CPF: 133.060.478-48), Assessora Técnica, referente aos
contratos 05.084.10.97, 05.086.10.97 e 04.020.10.97;
.João Flávio Silva Sampaio (CPF: 394.823.838-34), Diretor da Subsecretaria de Recursos de
Informática, referente aos contratos 04.006.10.99, 04.047.10.98;
.Manoel Sílvio Costa Negri (CPF: 857.502.048-04), Diretor da Secretaria de Informática,
referente aos contratos 04.006.10.99 e 04.047.10.98;
.Maria Luíza Ferrara Nacarato (CPF: 020.547.798-49),Diretora Geral, referente ao contrato
04.006.10.99;
.Norberto Melega Villela (CPF: 879.681.508-68), Assessor de Licitações da Presidência,
referente ao contrato 04.006.10.99;
.Fernando Marco Antonio Levy Gomes (CPF: 226.370.448-53), Diretor Geral, referente aos
contratos 04.031.10.99, 04.047.10.98, 04.020.10.97
.Maria Margarida Tosta (CPF: 586.868.518-00), Diretora da Secretaria de Documentação e
Informática, referente ao processo 518/96 e contrato 05.044.10.97
118
.José Cabral Pereira Fagundes (CPF: 003.972.454-91), Diretor Geral, referente ao processo
518/96 e contratos 05.044.10.97 e 04.020.10.97
.Sonia Yuriko Tanaka (CPF: 042.128.458-73), Assessora de Licitações da Presidência,
referente ao processo 518/96 e contratos 05.044.10.97 e 04.020.10.97
.Yara Prado Fernandes Pascotto (CPF: 831.122.278-91), Assessora Técnica, referente ao
contrato 05.044.10.97
9.2.2. contratação das aquisições e prestações de serviços com empresa que elaborou o projeto
básico, em afronta ao art. 9°, inciso I, da Lei n° 8.666/93 (item 2.3), contrato 04.003.10.2001:
.Áurea Lúcia Machado Honda (CPF: 064.085.158-43), Diretora da Subsecretaria de Recursos
de Informática;
.Eduardo Garrido (CPF: 084.672.548-74), Diretor da Secretaria de Informática;
.Arlindo Rufino (CPF: 366.469.978-53), Diretor Geral;
.Suzana Sizue Hashimoto (CPF: 664.774.928-49), Assessora de Licitações da Presidência;
.Raul Corrêa de Almeida César Júnior (CPF: 116.482.328-09), Diretor Geral;
9.2.3. inexistência de termos circunstanciados no recebimento de bens de grande vulto, no
TRF/3ª Região, para justificar pagamentos efetuados, em afronta às disposições previstas no § 1º,
do art. 73, da Lei nº 8.666/93 c/c inciso III, do § 2º, do art. 63, da Lei nº 4.320/64 (item 2.4):
.Marina Miyoko Goshima (CPF: 082.113.418-32), Diretora da Divisão de Cobranças
Contratuais, em relação a todas as notas fiscais abaixo citadas
.Ary Sant´Anna Cardoso Filho (CPF: 218.055.718-34), Diretor da Divisão de Suporte a
Equipamentos Centrais, referente à NF 110 (contrato nº 05.021.10.98); NFs nº 1751, nº 1752, nº
1753, nº 1758, referentes ao contrato nº 05.015.10.99
.Adilson Rocelli (CPF: 068.934.468-61), Chefe da Seção de Infra-estrutura, Comunicação e
Teleprocessamento, referente à NF 5259 (contrato nº 04.008.10.2001)
.Amador Sant´Ana Filho (CPF: 041.286.638-24), Diretor da Divisão de Suporte a
Equipamentos Centrais, referente às NFs nº 7414 e 7413 (contrato nº 05.006.10.2003)
9.2.4. contratação de bens e serviços de informática sem que fossem apresentadas as devidas
justificativas para a contração/aquisição, em afronta ao princípio da motivação (item 2.5):
.Vera Lúcia Portela Diniz Gaia (CPF: 110.928.928-69), Diretora da Subsecretaria de
Administração Funcional, no processo 575/99
.Fernando Marco Antonio Levy Gomes (CPF: 226.370.448-53), Diretor da Secretaria de
Recursos Humanos, no processo 575/99
.Arlindo Rufino (CPF: 366.469.978-53), Diretor Geral, no processo 575/99
.Suzana Sizue Hashimoto (CPF: 664.774.928-49), Assessora de Licitações da Presidência, no
processo 575/99
.Áurea Lúcia Machado Honda (CPF: 064.085.158-43), Diretora da Subsecretaria de Recursos
de Informática, nos processos 397/98, 471/98
.Manoel Sílvio Costa Negri (CPF: 857.502.048-04), Diretor da Secretaria de Informática, nos
processos 397/98, 471/98
.Maria Luiza Ferrara Nacarato (CPF: 020.547.798-49), Diretora Geral, no processo 397/98
.Agilberto de Lacerda Figueiredo Santos (CPF: 001.187.618-20), Assessor de Licitações da
Presidência, nos processos 397/98, 471/98
.Namirair Silveira (CPF: 584.072.788-15), Diretora Geral, no processo 471/98
9.2.5. prosseguimento de convite sem que existissem três propostas válidas, em afronta ao
disposto no art. 22, § 7º, da Lei nº 8.666/93 (item 2.6):
.Artemiza Araújo Amaral (CPF: 051.787.878-03), Presidente da Comissão de Licitação, nos
processos 536/99 e 537/99 (Convites 37/99 e 38/99)
119
.Aparecida dos Santos Pinheiro (CPF: 133.060.478-48), Membro da Comissão de Licitação,
nos processos 536/99 e 537/99 (Convites 37/99 e 38/99)
.Viviane Mandaro Cerqueira Dias (CPF: 014.252.558-84), Membro da Comissão de
Licitação, nos processos 536/99 e 537/99 (Convites 37/99 e 38/99)
.Sílvia de Vidi (CPF: 082.641.218-10), Presidente da Comissão de Licitação, no processo
232/96 (Convite 49/96)
.Edson Luiz dos Santos (CPF:032.786.188-66), Membro da Comissão de Licitação, no
processo 232/96 (Convite 49/96)
.Norberto Melega Villela (CPF: 879.681.508-68), Membro da Comissão de Licitação, no
processo 232/96 (Convite 49/96) e Presidente da Comissão de Licitação, no processo 450/97
(Convite 41/97)
.Marcus Vinícius Marques Berzosa (CPF: 971.716.388-04), Membro da Comissão de
Licitação, no processo 450/97 (Convite 41/97)
.Rogério Luís Alves de Abreu (CPF: 502.523.646-00), Membro da Comissão de Licitação, no
processo 450/97 (Convite 41/97)
.Arlindo Rufino (CPF: 366.469.978-53), Diretor Geral,nos processos 536/99 e 537/99
(Convites 37/99 e 38/99)
.Fernando Marco Antônio Levy Gomes (CPF: 226.370.448-53),Diretor Geral, no processo
232/96 (Convite 49/96)
.Namirair Silveira Oliveira Campos (CPF: 584.072.788-15), Diretor Geral, no processo
450/97 (Convite 41/97)
9.2.6. aquisição de bens de informática com preferência de marca, vedada pelos arts. 15, § 7º,
inciso I, e 25, inciso I, da. Lei nº 8.666//93, detectada no processo 437/00 (item 2.7):
.Áurea Lúcia Machado Honda (CPF: 064.085.158-43), Diretora da Subsecretaria de Recursos
de Informática
.Eduardo Garrido (CPF: 084.672.548-74), Diretor da Secretaria de Informática
.Arlindo Rufino (CPF: 366.469.978-53), Diretor Geral
.Suzana Sizue Hashimoto (CPF: 664.774.928-49), Assessora de Licitações da Presidência
.José Kallás (CPF: 010.082.696-20), Desembargador Federal Presidente
9.3. determinar à Secex/SP que constitua um apartado para que seja examinada a questão
relativa à inexigibilidade da contratação relativamente aos contratos de desenvolvimento do sistema
SR3 - Sistema de Acompanhamento de Processos da 3ª Região (04.001.10.2000, 04.027.10.2000 e
04.005.10.2001), com vistas a dar maior celeridade ao julgamento da matéria, promovendo a
audiência dos responsáveis abaixo mencionados, com fulcro no art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443/92
c/c art. 250, inciso IV, do RI/TCU, para que, no prazo de quinze dias, apresentem razões de
justificativa, quanto às seguintes irregularidades:
9.3.1. não realização dos regulares procedimentos licitatórios, preconizados no art. 37, inciso
XXI, da Constituição Federal e arts. 2° e 3° da Lei n° 8.666/93, apesar da possibilidade de
competição entre fornecedores (item 2.2), contrato 04.001.10.2000:
.Áurea Lúcia Machado Honda (CPF: 064.085.158-43), Diretora da Subsecretaria de Recursos
de Informática;
.Eduardo Garrido (CPF: 084.672.548-74), Diretor da Secretaria de Informática;
.Arlindo Rufino (CPF: 366.469.978-53),Diretor Geral;
.Suzana Sizue Hashimoto (CPF: 664.774.928-49), Assessora de Licitações da Presidência;
.Luiz Carlos de Oliveira (CPF: 012.368.318-10), Assessor Técnico;
.José Kallás (CPF: 010.082.696-20), Desembargador Federal Presidente;
9.3.2. contratação das aquisições e prestações de serviços com empresa que elaborou o projeto
básico, em afronta ao art. 9°, inciso I, da Lei n° 8.666/93, contrato 04.001.10.2000 (item 2.3):
.Áurea Lúcia Machado Honda (CPF: 064.085.158-43), Diretora da Subsecretaria de Recursos
de Informática;
120
.Eduardo Garrido (CPF: 084.672.548-74), Diretor da Secretaria de Informática;
.Arlindo Rufino (CPF: 366.469.978-53), Diretor Geral;
.Suzana Sizue Hashimoto (CPF: 664.774.928-49), Assessora de Licitações da Presidência;
.José Kallás (CPF: 010.082.696-20), Desembargador Federal Presidente;
9.4. determinar, desde já, ao Tribunal Regional Federal, com fulcro no art. 43, inciso I da Lei
8.443/92 e no art. 250, incisos II e III, do Regimento interno do TCU da 3ª Região que:
9.4.1. anexe, nos processos licitatórios que patrocinar, cópia do ato de designação da
comissão de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do responsável pelo convite, em
atendimento às disposições do art. 38, inciso III, da Lei nº 8.666/93 (item 2.8);
9.4.2. que, em seus processos de aquisição de bens e contratação de serviços de informática, a
própria Administração efetue a verificação da conformidade do valor contratado com os preços
correntes de mercado, em atendimento às disposições do art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93 (item
2.10).
9.5. recomendar ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região que:
9.5.1.em atendimento ao Princípio da Segregação de Funções, estudar a possibilidade de
desvincular a Divisão de Acompanhamento e Controle de Contratos, órgão eminentemente
executor, da subordinação da Subsecretaria de Controle Interno e Auditoria (item 3.1);
9.5.2. realize o acompanhamento das contratações de serviços e aquisições de bens em
processo único, com vistas a permitir maior controle e conhecimento das ações tomadas, em cada
caso, por todos os setores envolvidos (item 3.2);
9.5.3. em relação às atuais contratações vinculadas a critérios de tecnologia ou exclusividade
com as empresas MPS Informática, IBM Brasil, Ação Informática, Computer Associates, Officer e
Ipsum, promover estudos com vistas a, respeitadas as características técnicas dos produtos e
serviços contratados, identificar outros potenciais fornecedores, ou tecnologias substitutas, de forma
que sejam viabilizadas condições de realização de procedimentos licitatórios, para que se garanta o
pleno atendimento ao princípio da economicidade e ao caráter competitivo típico de tal instituto
(item 3.3).
9.6. enviar cópia do presente acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam
à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão – Patrimônio Público e Social do Ministério Público
Federal, ante a constatação, nos presentes autos, de indícios de irregularidades atinentes à aquisição
de bens de informática.
10. Ata nº 3/2004 - Plenário
11. Data da Sessão: 4/2/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Humberto Guimarães Souto
(Relator), Adylson Motta, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e os MinistrosSubstitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
Presidente
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
Fui Presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO II – CLASSE V – Plenário
TC 005.430/2003-9
121
Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria (Fiscobras 2003)
Entidade: Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes – DNIT
Responsável: Flávio Góes Menicucci (ex-Chefe do então 6° Distrito Rodoviário Federal do
extinto DNER) (CPF 468.921.686-04)
Interessado: Congresso Nacional
Advogado constituído nos autos: não consta
Sumário: Fiscobras 2003. Levantamento de auditoria. Eliminação de pontos críticos (em
rodovias) no Estado de Minas Gerais. Projeto básico irregular. Análise de audiência. Razões não
acolhidas. Multa ao responsável. Diligências não atendidas. Multa pelo não-atendimento.
Reiteração de diligência.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução do Diretor da 2ª Diretoria Técnica da Secex/MG, acolhida
pelo titular daquela unidade:
“Trata-se de Relatório de Levantamento de Auditoria realizada nas obras relativas ao
programa de trabalho PT 26.782.0663.5394.0031 – Eliminação de Pontos Críticos (em rodovias) no
Estado de Minas Gerais –, para prestar informações ao Congresso Nacional de modo a subsidiar os
trabalhos da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização.
2Em cumprimento ao determinado nos itens 9.1 e 9.2 do Acórdão nº 843/2003-TCU-Plenário,
prolatado na Sessão de 9/7/2003, foram realizadas a audiência do Sr. Flávio Góes Menicucci (exChefe do então 6º Distrito Rodoviário Federal do extinto DNER) e diligência ao Departamento
Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT (fls. 40/41).
3O Sr. Flávio Góes Menicucci, em resposta à audiência, realizada por meio do Of. Secex/MG
nº 760/2003 (fl.45), apresentou as razões de justificativas anexas às fls. 50/54, que passaremos a
analisar nos itens seguintes. Quanto à diligência, embora o Sr. José Antonio Silva Coutinho tenha
sido cientificado da mesma por duas vezes, a primeira por meio do Of. Secex/MG nº 759/2003
(fl. 47) e a segunda por intermédio do Of. Secex/MG nº 1.131/2003 (fl. 60), até o presente não a
respondeu.
FLÁVIO GÓES MENICUCCI – ex-Chefe do então 6º Distrito Rodoviário Federal do
extinto DNER.
4Ocorrência – utilização, no Contrato PD-6/0031/98-00, de projeto básico contratado pelo
Município de Santos Dumont/MG para licitar obra do contorno rodoviário daquele município, em
que não se observaram a contento as normas técnicas do extinto DNER, tampouco as normas
ambientais exigíveis à obra; trata-se, portanto, de projeto incompleto, em desacordo com o art. 6º,
inciso IX, da Lei nº 8.666/93, sujeitando a avença a alterações contratuais acima do limite de 25%
previsto no art. 65, §§ 1º e 2º do mesmo estatuto;
4.1Razões de justificativas-resumo – Quanto ao projeto, sabe-se que era o básico, contendo
todas as informações técnicas necessárias e suficientes à licitação e mesmo sendo fornecido pela
Prefeitura de Santos Dumont, estava enquadrado nas normas vigentes à época (fl. 52).
4.1.1As ações seguintes, para torná-lo um projeto executivo (portanto pronto à execução das
obras) é que acarretaram modificações, como constatado pela fiscalização (fl. 53).
4.1.2Os projetos no extinto DNER, mesmo quando feitos por terceiros, eram analisados,
criticados e aprovados ou não, pela Diretoria de Estudos e Projetos em Brasília. Não era o Distrito
que aprovava os projetos (fl. 53).
4.1.3Quanto às ações de meio ambiente, só se iniciavam as obras após sua regularização no
órgão competente, não deSrespeitando a legislação (fl. 53).
4.1.4Concluindo, o responsável justifica que não houve prejuízo em se adotar o projeto básico
fornecido pela Prefeitura de Santos Dumont, uma vez que era adequado às normas técnicas do
DNER, atestado pela Diretoria de Estudos e Projetos da sede em Brasília. Quanto às alterações de
122
quantidades, deduz-se que ocorreram por melhorias técnicas, introduzidas em fase de obra, e não
devido a falhas de projeto.
4.2Análise das justificativas – As obras compreendem: 1) a eliminação de pontos críticos
nas BR-040 e BR-499: construção de ligação rodoviária em pista simples entre as rodovias –
Contorno de Santos Dumont e, 2) pavimentação de 7,4 km e duplicação de 2,5 km da BR-040, com
retificação do traçado de algumas curvas e construção de duas novas pontes. O custo total do
empreendimento era de R$ 6.580.027,43 (fl. 13).
4.2.1As obras, quando da elaboração do projeto executivo, exigiram uma adequação às
normas técnicas do DNIT, resultando num acréscimo API de R$ 1.355.678,70, que representou
20,6% do valor total da obra, havendo, ainda, um expressivo aumento de 90,51% (R$ 3.379.345,86)
em relação à primeira etapa (R$ 3.733.477,93). Assim, o projeto básico não foi adequado ao
empreendimento, em face da substancial reformulação ocorrida (fls. 13/14).
4.2.2A Lei nº 8.666/93 não proíbe o aproveitamento de projeto básico de terceiros nas obras,
mas pressupõe que esse projeto atenda aos requisitos mínimos previstos no art. 6º, inciso IX, da Lei
nº 8.666/93. A propósito, a própria definição legal possibilita afirmar que projeto básico é o
conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar
a obra. Deve ser elaborado com base nas indicações de estudos técnicos preliminares. Tem como
objetivo assegurar a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do
empreendimento e possibilitar a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de
execução.
4.2.3Na realidade, o DNIT, ao aproveitar um projeto básico encomendado pelo Município de
Santos Dumont/MG, apenas atendeu aos aspectos legais-formais da Lei nº 8.666/93 (art. 7º, § 2º,
inciso I), mas não cuidou dos aspectos técnicos mínimos exigidos no art. 6º, inciso IX da referida
lei.
4.2.5Por outro lado, não há como atribuir a responsabilidade dessa falha exclusivamente ao
Sr. Flávio Góes Menicucci, visto que na condição de Chefe do então 6º Distrito Rodoviário Federal
do extinto DNER, não era o responsável pela aprovação do projeto básico da obra, mas sim pela sua
execução. Também, a equipe de auditoria não apontou indícios de prejuízos ao Erário (apenas alerta
de que a inadequação técnica esbarrará em restrições legais), mas ficou evidente que a atitude do
então DNER foi inadequada ao empreendimento, tendo em vista os registros feitos no subitem 4.2.1
retro. Com efeito, um projeto em que já na primeira etapa há um aumento de aproximadamente 90%
dos custos iniciais e de 20% dos custos totais da obra não pode ser considerado adequado ao
empreendimento.
CONCLUSÃO
5As Razões de justificativas apresentadas pelo Sr. Flávio Góes Menicucci não foram
suficientes para elidir a irregularidade a ele atribuída, em face da análise procedida no item 4.2
desta instrução. Todavia, o responsável atenuou sua responsabilidade nesse episódio, quando
declarou que os projetos, mesmo quando feitos por terceiros, eram analisados, criticados e
aprovados ou não, pela Diretoria de Estudos e Projetos em Brasília. Não era o Distrito que aprovava
os projetos (fl. 53).
6Quanto à diligência determinada no item 9.2 do Acórdão nº 843/2003-TCU-Plenário, não
obstante realizada por duas vezes (v. item 3 retro), o Sr. José Antonio Silva Coutinho, Diretor-Geral
do DNIT, não a respondeu.
6.1Convém assinalar que o Relator, em seu Voto, optou pela diligência constante no item 9.2
do referido acórdão, por entender que as informações e documentos constantes dos autos não eram
suficientes para determinar a audiência dos responsáveis, mas que os esclarecimentos sobre as
questões assinaladas na diligência já seriam um alerta à Autarquia. Neste enfoque, entendemos, não
obstante o Diretor do DNIT não tenha atendido a diligência formulada, que o Acórdão 843/2003TCU-Plenário atingiu sua finalidade, bastando, agora, serem realizadas as determinações a ele
inerentes.
6.2Por outro lado, de acordo com o art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992,
está sujeito à aplicação de multa aquele responsável que deixar de atender, no prazo fixado, sem
123
causa justificada, à diligência do Relator ou à decisão do Tribunal. Neste caso, propomos a
aplicação desse dispositivo ao Sr. José Antonio Silva Coutinho, Diretor-Geral do DNIT.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
7Ante o exposto, manifesto-me pelo encaminhamento dos autos ao Gab. do Relator, o
Excelentíssimo Senhor Ministro Adylson Motta, propondo:
7.1acolher parcialmente as razões de justificativas do Sr. Flávio Góes Menicucci, ex-Chefe do
então 6º Distrito Rodoviário Federal do extinto DNER, tendo em vista que não foi o responsável
direto pela utilização do projeto básico encomendado pelo Município de Santos Dumont/MG para
as obras de eliminação de pontos críticos nas BR-040 e BR-499;
7.2aplicar ao Sr. José Antonio Silva Coutinho, então Diretor Geral do DNIT, a multa
capitulada no art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, tendo em vista não ter
respondido a diligência determinada no item 9.2 do Acórdão nº 843/2003-TCU-Plenário;
7.3Determinar ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT/MT que
evite:
a) a utilização de projetos básicos para licitar obras, que não se observaram a contento as
normas técnicas do Órgão e tampouco as normas ambientais exigíveis aos empreendimentos, a
exemplo do ocorrido no Contrato PD-6/0031/98-00 em que foi aproveitado um projeto básico
contratado pelo Município de Santos Dumont/MG, tratando-se de projeto incompleto, em desacordo
com o art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/93, sujeitando a avença a alterações contratuais acima do
limite de 25% previsto no art. 65, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.666/93;
b) a autorização de empenho de contratos de obras não relacionadas nas emendas
orçamentárias que destinam recursos aos Programas de Trabalho nelas contemplados e de obras não
previstas nesses Programas de Trabalhos, tendo em vista contrariar as Leis Orçamentárias Anuais, a
exemplo do ocorrido no exercício de 2002, na emenda orçamentária que destinava recursos ao PT
26.782.0663.5394.0031 – Eliminação de Pontos Críticos – no Estado de Minas Gerais –, e de obras
que não se referiam à eliminação de pontos críticos, mas à restauração de rodovias;
c) a ausência de pagamentos em contratos de obras afetas ao PT 26.782.0663.5394.0031,
comprometendo o equilíbrio econômico-financeiro da execução contratual, a exemplo do ocorrido
no Contrato PD-6/0031/98-00 (obras do Contorno de Santos Dumont/MG), relativamente a
medições efetuadas em 2002; no Contrato UT-06-0002/02-00 (eliminação de pontos críticos na BR262), em que, apesar de a obra estar praticamente concluída, os serviços referentes à 3ª medição não
foram pagos; e no Contrato UT-06-0008/02-00 (eliminação de ponto crítico na BR-116), também
com atraso nos pagamentos de serviços faturados;
c) os efeitos negativos da paralisação das obras, em face da ausência e/ou atraso nos
pagamentos de serviços faturados, a exemplo da desmobilização da estrutura de execução das obras
atinentes ao Contrato PD-6/0031/98-00, paralisadas desde 31/07/2002, e da exposição a intempéries
dos respectivos serviços de terraplenagem já executados; bem como do aumento, em virtude das
chuvas, da cratera em que se encontra a galeria de concreto obstruída, objeto do Contrato UT-060026/02-00 (recuperação de galeria de concreto na BR-116).”
É o Relatório.
VOTO
Certamente, há distinções entre projetos básicos e executivos. Contudo, como registrado pela
unidade técnica, o art. 6°, inciso IX, da Lei 8.666/93 dispõe que o projeto básico deve conter os
elementos necessários e suficientes à caracterização da obra, com nível de precisão adequado,
possibilitando a avaliação do seu custo e a definição dos métodos e do prazo de execução. Deve,
ainda, ser “elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a
viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento”. Assim, ao
contrário do pretendido pelo responsável Flávio Góes Menicucci, não se trata de documento cuja
bisonhice deva requerer reformulações do porte daquelas adotadas nas obras do Contrato PD6/0031/98-00.
124
Segundo o Relatório de Levantamento de Auditoria, as obras dividem-se em duas planilhas –
I e II –, referentes a dois trechos rodoviários distintos. Em decorrência da inadequação do projeto
básico, foram acrescidos diversos serviços, totalizando R$ 1.355.678,70 até aquele momento. Tal
valor corresponde a 20,6% do valor total do contrato, mas, se considerada somente a planilha II,
esse percentual sobe para 90,51%. Isso significa dizer que em um dos trechos de rodovia já foi
quase dobrado o valor inicialmente contratado. Conforme apontado pela equipe, as reformulações
necessárias à conclusão de todo o objeto do contrato levarão à extrapolação do limite de acréscimos
de 25% disposto no art. 65, §§ 1° e 2º, da Lei 8.666/93. Portanto, nesse ponto, acompanho o
entendimento da unidade técnica.
Discordo, contudo, quanto à diluição da responsabilidade do gestor. Primeiramente, porque,
não obstante lhe caber o ônus de comprovar suas alegações, não se fez presente qualquer
documentação comprobatória de que não teria tido participação decisiva na aprovação do projeto
básico irregular. Além disso, observe-se que, independentemente da responsabilidade por aquela
aprovação, cabia-lhe zelar pela boa aplicação dos recursos colocados sob sua responsabilidade. No
entanto, mesmo reconhecendo sua inadequação às reais características das obras a serem
executadas, adotou o projeto básico contratado pelo município.
Quanto ao não-atendimento das diligências feitas ao Sr. José Antônio Silva Coutinho, Diretor
Geral do DNIT, no âmbito das quais foi ele alertado quanto a essa possibilidade, anuo à proposta de
aplicação da multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/92. Discordo, porém, da unidade
técnica quanto à efetivação de determinações, visto que restariam não-apurados os fatos
motivadores daquelas diligências. Cabe reiteração.
Face ao exposto, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à consideração
deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 04 de fevereiro de
2004.
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 065/2004 – TCU – Plenário
1.Processo TC 005.430/2003-9
2. Grupo II, Classe de Assunto V – Relatório de Levantamento de Auditoria (Fiscobras 2003)
3.Responsável: Flávio Góes Menicucci (ex-Chefe do então 6° Distrito Rodoviário Federal do
extinto DNER) (CPF 468.921.686-04)
4.Entidade: Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes – DNIT
5.Relator: Ministro Adylson Motta
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secex/MG
8.Advogado constituído nos autos: não consta
9.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Levantamento de Auditoria
realizada nas obras relativas ao programa de trabalho PT 26.782.0663.5394.0031- Eliminação de
Pontos Críticos no Estado de Minas Gerais, para prestar informações ao Congresso Nacional de
modo a subsidiar os trabalhos da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização.
Considerando que, em audiência, o Sr. Flávio Góes Menicucci, ex-Chefe do então 6º Distrito
Rodoviário Federal do extinto DNER, não logrou elidir a irregularidade caracterizada pela adoção,
no Contrato PD-6/0031/98-00, de projeto básico em desacordo com as exigências do art. 6°, inciso
IX, da Lei 8.666/93, sujeitando a avença a alterações contratuais acima do limite de 25% imposto
pelo art. 65, §§ 1° e 2°, daquela mesma lei;
125
Considerando que o Sr. José Antônio Silva Coutinho, Diretor Geral do DNIT, embora
devidamente notificado, deixou de atender, sem causa justificada, às duas diligências promovidas
pela Secex/MG, restando não-esclarecidos os fatos que as motivaram;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 43, inciso II, § único, e 58, inciso III, da Lei 8.443/92 e 268,
inciso III, do Regimento Interno do TCU, aplicar ao Sr. Flávio Góes Menicucci multa no valor de
R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-se-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprove perante este Tribunal o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da dívida
atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do
efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.2. com fundamento nos arts. 58, inciso IV, da Lei 8.443/92 e 268, inciso IV, do Regimento
Interno do TCU, aplicar ao Sr. José Antônio Silva Coutinho multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), fixando-se-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove
perante este Tribunal o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da dívida atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas caso não atendidas as notificações;
9.4. determinar à Secex/MG que reitere diligência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT – para que sejam prestados esclarecimentos acerca dos seguintes
fatos:
9.4.1. autorização de empenho, no exercício de 2002, de contratos de obras não relacionadas
na emenda orçamentária que destinava recursos ao PT 26.782.0663.5394.0031 – Eliminação de
Pontos Críticos – no Estado de Minas Gerais –, e de obras que não se referiam à eliminação de
pontos críticos, mas à restauração de rodovias;
9.4.2. ausência de pagamentos em contratos de obras afetas ao PT 26.782.0663.5394.0031,
comprometendo o equilíbrio econômico-financeiro da execução contratual, a exemplo do ocorrido
no Contrato PD-6/0031/98-00 (obras do Contorno de Santos Dumont/MG), relativamente a
medições efetuadas em 2002; no Contrato UT-06-0002/02-00 (eliminação de pontos críticos na BR262), em que, apesar de praticamente concluída a obra, os serviços referentes à terceira medição não
foram pagos; e no Contrato UT-06-0008/02-00 (eliminação de ponto crítico na BR-116), também
com atraso nos pagamentos de serviços faturados;
9.4.3. efeitos negativos da paralisação das obras, em face da ausência e/ou atraso nos
pagamentos de serviços faturados, a exemplo da desmobilização da estrutura de execução das obras
atinentes ao Contrato PD-6/0031/98-00, paralisadas desde 31/07/2002, e da exposição a intempéries
dos respectivos serviços de terraplenagem já executados, bem como do aumento, em virtude das
chuvas, de cratera em torno a galeria de concreto obstruída, objeto do Contrato UT-06-0026/02-00
(recuperação de galeria de concreto na BR-116), observando-se que este Tribunal não apontou, até
aqui, irregularidades que recomendassem a paralisação das obras desse plano de trabalho.
10. Ata nº 3/2004 - Plenário
11. Data da Sessão: 4/2/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Humberto Guimarães Souto,
Adylson Motta (Relator), Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e os MinistrosSubstitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
Presidente
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
126
Fui Presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I – CLASSE V – Plenário
TC 011.083/2003-6
Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria
Entidade: Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes – DNIT
Interessada: Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso
Nacional
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Fiscobras 2003. Levantamento de Auditoria. Obras de conservação preventiva,
rotineira e emergencial de rodovias no Estado de Minas Gerais. Análise das razões de justificativas
apresentadas em cumprimento de audiências determinadas pelo Acórdão nº 1.122/2003 – TCU –
Plenário. Aditamento a contrato já extinto, contrariando orientação oposta. Rejeição de razão de
justificativa apresentada por um gestores e aplicação da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992. Autorização prévia de cobrança judicial. Determinação. Ciência à
Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional.
RELATÓRIO
Adoto como parte do presente Relatório a zelosa instrução de fls. 321/324, verbis :
“Trata-se de Relatório de Levantamento de Auditoria realizada nas obras relativas ao
programa de trabalho PT 26.782.0220.2841.0031 – Conservação Preventiva, Rotineira e
Emergencial de Rodovias no Estado de Minas Gerais –, para prestar informações ao Congresso
Nacional de modo a subsidiar os trabalhos da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e
Fiscalização.
2Consoante o despacho exarado pelo Relator, foi determinada a audiência dos responsáveis
arrolados neste relatório, para apresentarem justificativas acerca das ocorrências apontadas no
Acórdão nº 1.122/2003-TCU-Plenário (fl. 144).
II – AUDIÊNCIA DOS RESPONSÁVEIS – JUSTIFICATIVAS E ANÁLISES
JOSÉ ELCIO SANTOS MONTEZE
3.Ponto: celebração de termos aditivos em contratos com vigência já expirada, com efeitos
retroativos, configurando recontratação sem licitação, infringindo os arts. 2º e 3º da Lei
nº 8.666/93, a despeito da Nota nº 00031/2002, da Advocacia-Geral da União, desaprovando tal
procedimento, no caso do Termo Aditivo nº 13, firmado em 11/07/2002, no Contrato PD/6-0045/96,
cuja vigência expirou em 02/04/2002.
3.1Razões de justificativas/resumo: Os contratos de manutenção rodoviária são
considerados de natureza contínua e podem ter seu prazo contratual prorrogado por até 60 meses, de
acordo com o inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666/93 (fl. 210);
3.1.1O extrato do Contrato PD/6-0045/96-00 foi publicado no DOU em 04/10/1996,
iniciando, portanto, a partir de 5/10/1996 a contagem do prazo de 60 meses, com término em
4/10/2001; ocorre que em 4/10/2001 foi formalizado o 11º TA de rerratificação e prorrogação de
prazo ao contrato, prorrogando-o por mais 180 dias consecutivos, com data prevista de término em
02/4/2002, devidamente fundamentada no art. 57, inciso II c/c § 4º do mesmo artigo da Lei
nº 8.666/93 (fl. 210).
3.1.2 Em 28/03/2002, dentro do prazo de vigência contratual, o processo foi enviado ao Sr.
Inventariante do DNER – Em extinção, para ser avaliada a questão da prorrogação do prazo, tendo,
em 17/04/2002, a Advocacia-Geral da União, através da Nota 31/2002 – GTE/AGU, quando o
contrato já estava com a sua vigência expirada, entendeu ser juridicamente impossível lavrar termos
127
de prorrogação de prazo de contrato, após expirado por decurso de prazo, assim com lavrar termo
com data retroativa (fls. 211/212).
3.1.3Após o término de vigência do contrato, nenhum termo de aditamento foi formalizado e
sim celebrado uma apostila de acréscimo de parcela de reajustamento de preços que, mesmo não
sendo uma exigência da Lei de Licitações, foi formalizada com o único intuito de dar transparência
aos atos da 6ª UNIT/DNIT, de maneira a atingir um dos princípios fundamentais da Constituição
Brasileira-princípio da publicidade (fls. 216/217).
3.1.4Essa apostila de rerratificação e de acréscimo da parcela de reajuste ao Contrato PD/60045/96-00 foi lavrada em 11/07/2002, com fundamento no § 8º do art. 65 da Lei 8.666/93 e na
cláusula quarta do contrato, com o único objetivo de efetivar o pagamento da parcela de
reajustamento de preços devido à empresa CCM-Construtora Centro Minas Ltda, no valor de
R$ 111.126,73, para fazer face aos pagamentos relativos aos reajustes dos serviços executados até a
62ª medição provisória, do período de 01 a 28/02/2002 (fls. 214/215).
ANALISE DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVAS
3.2De acordo com o art. 65, § 8º, da Lei 8.666/93, a variação do valor contratual para fazer
face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou
penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o
empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não
caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a
celebração de aditamento.
3.2.1No essencial, o responsável sustenta que não houve aditamento do contrato, mas simples
apostila que foi lavrada com fundamento no art. 65, § 8º, da Lei 8.666/93 (v. resumo do item 3.1.4
retro). De fato, de acordo com a cópia às fls. 64/65, em 11 de julho de 2002, foi assinada a apostila
de rerratificação e de acréscimo de reajuste de preços ao contrato PD/6-0045/96-00, com
fundamento nos arts. 61 e 65, § 8º, da Lei nº 8.666/93. Desse modo, propomos acatar as
justificativas apresentadas.
LUIZ FRANCISCO SILVA MARCOS
4Ponto: celebração de termos aditivos em contratos com vigência já expirada, com efeitos
retroativos, configurando recontratação sem licitação, infringindo os arts. 2º e 3º da Lei
nº 8.666/93, a despeito da Nota nº 0031/2002, da Advocacia-Geral da União, desaprovando tal
procedimento, no caso do Termo Aditivo nº 6, firmado em 05/09/2002, no Contrato PG-163/98,
cuja vigência expirou em 04/08/2002.
4.1Razões de justificativas/resumo: O coordenador da 6ª UNIT do DNIT encaminhou
através do Of. 173/2002 (v. fl. 272) os documentos necessários à prorrogação do Contrato PG163/98, que são o Of. 135/2002 (v. fl. 273) do Chefe da Residência 6/14 do DNER em extinção e a
concordância da firma Construtora Sercel Ltda, quanto à prorrogação do mesmo (fls. 267).
4.1.1Em 02/08/2002 foi o processo encaminhado à Procuradoria Geral, para análise da minuta
do termo de prorrogação apensado ao processo. Durante essa tramitação foi anexado ao processo o
ofício da residência regional 6/14 do DNIT, dando a ordem de paralisação dos serviços em
01/08/2002. Tal providência foi tomada devido ao fato de que não teria condições de ser o contrato
prorrogado em tempo hábil, isto é, antes de 04/08/2002 (fl. 268).
4.1.2Analisado pela Procuradoria Geral e constatada a existência da paralisação do contrato,
foi o mesmo instruído para que após o reinicio dos serviços retornasse o processo àquela
Procuradoria Geral para reexame (fl. 268).
4.1.3Após o recebimento do ofício 223/2002 do residente regional 6/14, com a determinação
de reinício do contrato a partir de 2/9/2002, foi preparada nova minuta do 6º termo a ser lavrado
pela Procuradoria Geral e encaminhado para acolher as assinaturas e publicação no DOU
(fls. 268/269).
4.1.4o 6º termo aditivo ao Contrato PG-163/98, solicitado pela Diretoria de Infra-Estrutura
Terrestre, foi devidamente analisado pela Procuradoria Geral que não encontrou óbice à sua
aprovação, de modo que a celebração desse termo atendeu aos ditames da Lei nº 8.666/93, não
havendo a figura da recontratação nem infração aos arts. 2º e 3º da mesma (fl. 269).
128
4.1.5Por fim, acrescentou, trazendo à colação um caso decidido pelo Tribunal, que essa Corte
já excluiu a responsabilidade de dirigente quando se trata de um ato complexo, ou seja, decorrente
de manifestação de vontades distintas (fls. 269/270).
ANALISE DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVAS
4.2O responsável tentou explicar de que forma foi preparado o Termo Aditivo nº 6, firmado
em 05/09/2002, relativo Contrato PG-163/98. Em seguida, recorreu a decisão do Tribunal para
justificar que o ato não proveio de sua vontade isoladamente, mas decorreu da deliberação
colegiada do DNIT.
4.2.1Simplistas essas justificativas, na medida em que o responsável à época, na qualidade de
Diretor-Geral do DNIT, não poderia praticar um ato ilegal – assinatura de um termo aditivo de
contrato expirado – apenas para atender a deliberação dos demais membros da diretoria do órgão.
Nesses termos, não aceitamos as justificativas do responsável.
ILIZEU REAL JÚNIOR
5Ponto: celebração de termos aditivos em contratos com vigência já expirada, com efeitos
retroativos, configurando recontratação sem licitação, infringindo os arts. 2º e 3º da Lei
nº 8.666/93, a despeito da Nota nº 0031/2002, da Advocacia-Geral da União, desaprovando tal
procedimento no caso do Termo Aditivo nº 7, firmado em 27/03/2003, no Contrato PG-163/98, cuja
vigência expirou em 04/08/2002.
5.1Razões de justificativas/resumo: o 7º Aditivo foi assinado em 27/03/2003, em plena
vigência do contrato, que anteriormente havia sido prorrogado pelo 6º Aditivo até 30/07/2003
(fl. 312). Ressalta que sua participação foi ínfima e desprovida de má-fé e que em nenhum
momento foi alertado que o Contrato PG – 163/98 havia expirado a sua vigência em 04/08/2003.
ANALISE DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVAS
5.2As razões de justificativas do responsável não elidem a irregularidade apontada, mas não
vislumbramos má-fé em seu ato. Os fatos correm no sentido de que tenha sido induzido a erro,
provocado com assinatura do 6º TA ao Contrato PG-163/98 pelo seu antecessor, consoante
abordagem no item 4 e seus desdobramentos retro.
CONCLUSÕES
6Nesta fase, apenas o Sr. José Elcio Santos Monteze logrou êxito em elidir a irregularidade a
ele atribuída, consoante análise feita nos itens 3.2 e 3.2.1 desta instrução. Os Sres Luiz Francisco
Silva Marcos e Ilizeu Real Júnior não apresentaram justificativas que elidissem as irregularidades
por eles praticadas. Todavia, há uma atenuante no caso do Sr. Ilizeu, posto que provavelmente tenha
incorrido em erro provocado pela assinatura do 6º TA ao Contrato PG-163/98 que prorrogou,
indevidamente, a sua vigência até 31/08/2003.
7Quanto ao Sr. Luiz Francisco Silva Marcos, ao assinar o 6º TA ao Contrato PG-163/98, o
prorrogou após a sua vigência, tendo praticado procedimento nulo, portanto sem amparo legal,
contrariando o art. 65 da Lei nº 8.666/93. Não vemos atenuantes para seu procedimento, não
podendo sua justificativa de diluir sua responsabilidade com outros membros do DNIT, porquanto,
mesmo proveniente de decisão tomada em reunião, não poderia praticar um ato ilegal.
8a propósito, o Tribunal pontua esse assunto na Decisão nº 451/2000 e no Acórdão
nº 1247/2003 do Plenário, definindo que não deve ser prorrogado e nem celebrado termo aditivo de
contrato, cujo prazo de vigência tenha expirado, por ausência de previsão legal, de modo que o
procedimento é absolutamente nulo.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
9Ante o exposto, manifesto-me pelo encaminhamento dos autos ao Gab. do Relator, o
Excelentíssimo Senhor Ministro ADYLSON MOTTA, propondo:
9.1 Acolher as razões de justificativas apresentadas pelo Sr. José Elcio Santos Monteze, uma
vez que conseguiu elidir a irregularidade a ele atribuída, conforme abordagem feita nos itens 3 a
3.2.1 desta instrução;
129
9.2Acolher parcialmente as razões de justificativas apresentadas pelo Sr. Ilizeu Real Júnior,
tendo em vista que a irregularidade a ele atribuída – assinatura do 7º TA em 27/03/2003 – foi
atenuada por ter sido induzido a erro provocado pela assinatura do 6º TA ao Contrato PG-163/98,
que prorrogou, indevidamente, a sua vigência até 31/08/2003.
9.3rejeitar as razões de justificativas apresentadas pelo Sr. Luiz Francisco Silva Marcos, tendo
em vista que não conseguiu elidir, ou mesmo atenuar, a irregularidade a ele atribuída, ou seja,
celebração do Termo Aditivo nº 6, firmado em 05/09/2002, no Contrato PG-163/98, cuja vigência
expirou em 04/08/200, sem previsão legal, com efeitos retroativos, configurando recontratação sem
licitação, infringindo os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.666/93. Conseqüentemente, aplicar-lhe a multa
prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
a do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente, a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.4autorizar, com fundamento no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação.
9.5Determinar ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes-DNIT que evite
a prorrogação de contratos e/ou a celebração termos aditivo de contratos, cujo prazo de vigência
tenha expirado, por ausência de previsão legal, o que torna o procedimento absolutamente nulo,
atentando para o entendimento firmado pelo Tribunal em reiterada jurisprudência, a exemplo da
Decisão nº 451/2000 (Ata nº 20/2000 – P1enário – DOU de 13/06/2000) e do Acórdão
nº 1247/2003, ambos do Plenário (Ata nº 33/2003 – Plenário – DOU de 05/09/2003).”
À fl. 324, o ilustre titular da Unidade Técnica concorda com a proposta de encaminhamento
acima transcrita.
É o Relatório.
VOTO
Verifica-se nos autos que o Sr. José Elcio Santos Monteze logrou comprovar que, ao invés de
um aditamento indevido de contrato, na verdade procedeu a um registro de acréscimo de parcela de
reajustamento por apostila, nos moldes do art. 65, § 8º, da Lei nº 8.666/93. Por essa razão, suas
razões devem ser acolhidas.
O mesmo não pode ser dito em relação à irregularidade consistente no aditamento, com
efeitos financeiros retroativos, a contrato já extinto, contrariando uma clara e sabida orientação em
sentido oposto. A meu ver, a existência de uma deliberação colegiada contrária à lei, logo, inválida,
não tem o condão de jungir um agente público a praticar um ato administrativo sabidamente ilegal.
Ao fazê-lo, o Sr. Luiz Francisco Silva Marcos praticou ato com grave infração à norma legal,
passível de se subsumir na hipótese de aplicação de multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
Na mesma situação se encontraria o Sr. Ilizeu Real Júnior, caso não existisse a possibilidade
de indução a erro pela prorrogação contratual indevida praticada por seu antecessor, como bem
consignou a Unidade Técnica. Perfilhando esse entendimento, creio ser isso motivo suficiente para
o relevamento da multa e o acolhimento parcial de suas razões de justificativa.
Cabe ressaltar ainda que não o socorre o precedente colacionado pelo Sr. Luiz Francisco Silva
Marcos, vez que o TC 575.409/1997-5 versou sobre irregularidade constatada na execução de
programa que realmente exigia o concurso de vários agentes, no que se difere do caso em exame.
Diante de todo o exposto, entendo pertinente a proposta de encaminhamento da Unidade
Técnica e Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à consideração deste Plenário.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 04 de fevereiro de
2003.
130
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 066/2004 – TCU – Plenário
1.Processo TC 011.083/2003-6
2. Grupo I, Classe de Assunto V – Relatório de Levantamento de Auditoria. Fiscobras 2003.
3.Interessada: Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso
Nacional
4.Entidade: Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes – DNIT
5.Relator: Ministro Adylson Motta
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidades Técnicas: Secex/MG – SECOB
8.Advogado constituído nos autos: não há
9.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Levantamento de Auditoria
realizado nas obras de conservação preventiva, rotineira e emergencial de rodovias no Estado de
Minas Gerais, no âmbito do Plano Especial de Auditorias de Obras de 2003.
Considerando que o Acórdão nº 1.122/2003 – TCU – Plenário determinou os Sres José Elcio
Santos Monteze, Luiz Francisco Silva Marcos e Ilizeu Real Júnior fossem instados a apresentar
razões de justificativa a respeito de celebração de aditamentos a contratos extintos;
Considerando que, devidamente notificados da deliberação, os responsáveis apresentaram
tempestivamente suas razões de justificativa;
Considerando que, de todos os responsáveis acima arrolados, apenas o Sr. Luiz Francisco
Silva Marcos não logrou elidir a irregularidade a ele atribuída, consistente no aditamento com
efeitos financeiros retroativos a contrato já extinto, a despeito de orientação em sentido contrário;
Considerando, ainda, que o referido ato, por ter a natureza de grave infração à norma legal,
autoriza a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher integralmente as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. José Elcio Santos
Monteze e parcialmente as do Sr. Ilizeu Real Júnior;
9.2. rejeitar as razões de justificativa do Sr. Luiz Francisco Silva Marcos, aplicando-lhe a
multa prevista no inciso II do art. 58 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o inciso II do art.
268 do Regimento Interno, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, a cobrança judicial da dívida atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término
do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento, caso não atendida a notificação, na forma da
legislação em vigor;
9.4. determinar ao Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes – DNIT que evite
a prorrogação e a celebração de aditamentos a contratos, cujo prazo de vigência tenha expirado,
observando entendimento firmado em precedentes deste Tribunal (Decisão nº 451/2000 – TCU –
Plenário e Acórdão nº 1.247/2003 – TCU – Plenário); e
9.5. dar ciência da presente deliberação à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e
Fiscalização do Congresso Nacional.
10. Ata nº 3/2004 - Plenário
11. Data da Sessão: 4/2/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
131
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Humberto Guimarães Souto,
Adylson Motta (Relator), Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e os MinistrosSubstitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
Presidente
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
Fui Presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO II – CLASSE V – Plenário
TC-003.159/2001-5 (c/12 volumes)
Apensos: TC-004.168/2002-7 e TC-010.074/2003-2
Natureza: Relatório de Auditoria
Unidade: Prefeitura Municipal de Goiânia/GO
Responsáveis: Darci Accorsi (ex-Prefeito), Nion Albernaz (ex-Prefeito) e Pedro Wilson
Guimarães (Prefeito)
Advogados constituídos nos autos: João Geraldo Piquet Carneiro (OAB/DF nº 800-A),
Luiz Custódio de Lima Barbosa (OAB/DF nº 791), Mabel Lima Tourinho (OAB/DF nº
16.486), Arthur Lima Guedes (OAB/DF nº 18.073) e Ângela Maria Alves (OAB/DF nº 2.857)
Sumário: Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Goiânia, com o
objetivo de verificar a aplicação de recursos federais transferidos à municipalidade. Deliberação
anterior determinando que a liberação de recursos para algumas obras estivesse condicionada à
celebração de novos contratos, escoimados das falhas indicadas. Embargos de declaração providos
para admitir a oitiva das empresas responsáveis pela execução das obras de reurbanização dos
Córregos Botafogo/Capim Puba e do Córrego Cascavel. Acolhimento parcial das justificativas
oferecidas pelas empresas. Possibilidade de continuação das obras relativas ao Córrego Cascavel.
Determinações. Comunicação ao Congresso Nacional.
Trata-se de Relatório de Auditoria efetuada, em 2001, na Prefeitura Municipal de Goiânia,
com o objetivo de verificar a aplicação de recursos federais transferidos à municipalidade.
Em Sessão de 27/03/2002, o Plenário, mediante o Acórdão nº 90/2002 (ata nº 09), decidiu,
entre outros, rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo ex-Prefeito do Município, Sr. Darci
Accorsi, e pelo ex-Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Município DERMU, Sr. Nelson de Salles Guerra Guzzo, aplicando-lhes, individualmente, a multa de R$
20.000,00, em decorrência de omissões e erros crassos de projeto, responsáveis pelo expressivo
aumento no valor das obras atinentes à reurbanização dos Córregos Botafogo e Capim Puba
(Contrato nº 002/90, celebrado com a Construtora OAS Ltda.).
Na mesma assentada foi exarada a Decisão nº 257/2002 - Plenário, por intermédio da qual o
Tribunal decidiu, no essencial, o seguinte:
“.................................................................................................
8.2. considerar que a continuidade do Contrato nº 002/90, firmado com o Departamento de
Estradas de Rodagem do Município de Goiânia - DERMU para a execução de obras de
canalização dos Córregos Botafogo e Capim Puba, não atende ao interesse público, em razão das
falhas identificadas no presente relatório de auditoria, a seguir indicadas, admitindo-se
excepcionalmente a conclusão, pela atual contratada, do trecho compreendido entre a Rua 301 e a
132
Av. Goiás Norte, tendo em vista os riscos de inundações e desmoronamentos relatados pelo atual
Prefeito:
a) projeto básico impreciso e completamente inadequado às condições atuais em que se
encontra a obra; e,
b) acréscimos de serviços superiores aos fixados no art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93;
8.3. considerar que a continuidade do Contrato nº 003/91 [originalmente celebrado com a
Companhia Brasileira de Projetos e Obras – CBPO e, posteriormente, sub-rogado de forma parcial
às empresas Fuad Rassi Engenharia, Indústria e Comércio Ltda. e CCB – Construtora Central do
Brasil Ltda.], firmado com o Departamento de Estradas de Rodagem do Município de Goiânia DERMU, para a execução das obras de canalização do Córrego Cascavel, não atende ao interesse
público, em razão da constatação de projeto básico impreciso e completamente inadequado às
condições atuais em que se encontra a obra, admitindo-se excepcionalmente a conclusão, pela
atual contratada, do trecho compreendido entre a Av. T-2 e Av. Castelo Branco, em razão dos fatos
aduzidos pela equipe de auditoria; (...)
8.5. determinar ao Ministério da Integração Nacional que:
a) somente repasse recursos para as obras atinentes à reurbanização dos Córregos
Botafogo/Capim Puba após a celebração de novo contrato para a execução dos serviços,
decorrente de regular processo licitatório, precedido da elaboração de projeto básico, que
contemple os elementos essenciais à adequada caracterização do respectivo objeto, bem como dos
custos, métodos e prazos de execução, admitindo-se excepcionalmente, pela atual contratada, a
conclusão do trecho mencionado no subitem 8.2. supra;
b) que somente repasse recursos para as obras relativas à reurbanização do Córrego
Cascavel após a celebração de novo contrato para a execução dos serviços, decorrente de regular
processo licitatório, precedido da elaboração de projeto básico, que contemple os elementos
essenciais à adequada caracterização do respectivo objeto, bem como dos custos, métodos e prazos
de execução, admitindo-se, em caráter excepcional, a conclusão, pela atual contratada, do trecho
aludido no subitem 8.3 supra;(...)
8.9. encaminhar cópia da presente Decisão, bem como do Relatório e do Voto que a
fundamentam, à Prefeitura Municipal de Goiânia, bem como ao Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, à Procuradoria
da República em Goiás, ao Deputado Estadual José Nelto e ao Deputado Federal Luiz Bittencourt;
(...)”
Inconformada, a empresa Fuad Rassi Engenharia, Indústria e Comércio Ltda. opôs embargos
de declaração contra os itens 8.3 e 8.5, alínea “b”, da mencionada Decisão nº 257/2002, alegando
cerceamento no seu direito de defesa.
Em conseqüência, foi exarada a Decisão nº 1.561/2002 – Plenário (ata nº 44), conhecendo dos
embargos opostos, para, no mérito, dar-lhes provimento parcial e tornar insubsistentes os itens 8.2 e
8.3 da Decisão nº 257/2002-TCU Plenário. Na mesma oportunidade, o Tribunal decidiu:
“8.2. determinar à SECEX/GO que proceda à oitiva das empresas responsáveis pela
execução dos Contratos nºs 002/90 e 003/91, firmados com a Prefeitura Municipal de Goiânia,
quanto às irregularidades apontadas nos autos;
8.3. determinar, cautelarmente, ao Ministério da Integração Nacional que:
a) somente repasse recursos para as obras atinentes à reurbanização dos Córregos
Botafogo/Capim Puba após a celebração de novo contrato para a execução dos serviços,
decorrente de regular processo licitatório, precedido da elaboração de projeto básico, que
contemple os elementos essenciais à adequada caracterização do respectivo objeto, bem como dos
custos, métodos e prazos de execução, admitindo-se excepcionalmente, pela atual contratada, a
conclusão do trecho compreendido entre a Rua 301 e a Av. Goiás Norte;
b) somente repasse recursos para as obras relativas à reurbanização do Córrego Cascavel
após a celebração de novo contrato para a execução dos serviços, decorrente de regular processo
licitatório, precedido da elaboração de projeto básico, que contemple os elementos essenciais à
adequada caracterização do respectivo objeto, bem como dos custos, métodos e prazos de
133
execução, admitindo-se, em caráter excepcional, a conclusão, pela atual contratada, do trecho
compreendido entre a Av. T-2 e Av. Castelo Branco; (...)”.
Notificada da referida deliberação em 28/01/2003, a empresa Fuad Rassi Engenharia,
Indústria e Comércio Ltda. opôs, em 04/02/2003, novos embargos de declaração, desta feita contra
a alínea “b” do item 8.3 da Decisão nº 1.561/2002-Plenário. O Tribunal, considerando as
ponderações deste Relator, no sentido de reconhecer que tanto a alínea questionada como a alínea
“a” do mesmo item, na forma em que foram redigidas, poderiam induzir a um juízo prévio de
mérito sobre as irregularidades indicadas, ao condicionarem o repasse dos recursos à celebração de
um novo contrato, deliberou, por intermédio do Acórdão nº 185/2003, no sentido de se conhecer
daqueles Embargos de Declaração, com fundamento nos arts. 32 e 34 da Lei nº 8.443/92, para, no
mérito, acolhendo-os, alterar o item 8.3 da Decisão nº 1.561/2002 - Plenário, que passou a ter a
seguinte redação:
“8.3. determinar, cautelarmente, ao Ministério da Integração Nacional que:
a) suspenda o repasse de recursos para as obras atinentes à reurbanização dos Córregos
Botafogo/Capim Puba até que o Tribunal delibere sobre o mérito das irregularidades indicadas
nos autos, admitindo-se, excepcionalmente, repasses para a conclusão, pela atual contratada, do
trecho compreendido entre a Rua 301 e a Av. Goiás Norte;
b) suspenda o repasse de recursos para as obras relativas à reurbanização do Córrego
Cascavel até que o Tribunal delibere sobre o mérito das irregularidades indicadas nos autos,
admitindo-se, excepcionalmente, repasses para a conclusão, pela atual contratada, do trecho
compreendido entre a Av. T-2 e Av. Castelo Branco.”
Apreciam-se, nesta oportunidade, as alegações oferecidas pelas empresas responsáveis pela
execução dos referidos Contratos nºs 002/90 e 003/91. Reproduzo a seguir excerto da instrução da
SECEX/GO, na qual estão registradas as justificativas apresentadas pelas empresas, bem como a
análise empreendida pelo ACE encarregado dos trabalhos:
“Construtora OAS Ltda. (Volume 10)
5.Por não terem sido previstas no projeto básico, foram executadas ações corretivas,
concernentes ao revestimento do leito dos córregos, ao aumento do volume de aterro, às fundações
dos viadutos e à canalização, visando dar mais segurança e estabilidade à obra. Contudo, tais
alterações ocorreram em função de razões técnicas ou pelo surgimento de interferências não
esperadas, e não transformaram o seu objeto em algo diverso do que foi licitado ou contratado.
5.1As modificações foram implementadas com base no art. 65, inciso I, alínea ‘a’, da Lei de
Licitações, e se deram durante a execução do empreendimento. Estas são corriqueiras em obras
deste porte e de longa duração. Sobre o assunto, a doutrina destaca o princípio da mutabilidade
como caracterizador do contrato administrativo, de sorte que não há dúvidas quanto à
possibilidade de se alterar o projeto básico inicialmente concebido com o fito de melhor adequá-lo
tecnicamente aos seus objetivos, conforme ocorrido no caso em apreço. Neste diapasão, observa-se
claramente que a ‘irregularidade’ apontada não tem fundamento jurídico.
5.2No respeitante aos acréscimos acima do limite de 25%, também inexiste irregularidade.
Inicialmente, ressalta-se que três situações de fato são essenciais para o deslinde da questão: a) as
circunstâncias que determinaram as alterações eram imprevisíveis; b) não houve desnaturamento
do contrato inicial; e, c) os aditamentos não se constituíram em simples aumento de quantitativo do
que havia sido inicialmente contratado. Na esteira do que sustenta a nata da doutrina pátria, as
alterações conseqüentes de modificações de projetos não estão adstritas aos limites fixados
referentes ao aumento de quantitativos.
5.3‘O legislador não foi insensível à realidade. Com rara felicidade percebeu que, em certas
circunstâncias, a melhor satisfação do interesse público determina a alteração do contrato ‘quando
houver modificações do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus
objetivos’, conforme consta no art. 65, I, ‘a’, da Lei nº 8.666/93.
134
Salta aos olhos que esta específica autorização, prevista na letra ‘a’, é substancialmente
diferente do previsto na letra ‘b’, que fala em ‘modificação do valor contratual em decorrência de
acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos nesta lei’.
Conforme já dito, tais limites estão expressamente mencionados no § 1º do mesmo artigo, o
qual obviamente se refere ao disposto na letra ‘b’ (em cujo texto há expressa referência a limites).
ALICE MARIA GONZALEZ BORGES, em sua obra ‘Normas Gerais no Estatuto de
Licitações e Contratos Administrativos’ (Ed. Revista dos Tribunais, 1991, São Paulo) ressalta que
o § 1º estabelece, ao mesmo tempo, uma prerrogativa e uma limitação para a Administração
Pública, de tal maneira que todo contratante particular sabe que seu contrato pode sofrer uma
alteração, para mais ou para menos, conforme o que for necessário para a plena satisfação do
interesse público, tendo, entretanto, a garantia de que essa alteração não ultrapassará os limites de
25% ou 50% do valor do contrato, conforme o caso.
Trata-se, aqui, portanto, de uma situação jurídica que decorre da lei, independentemente de
qualquer estipulação contratual. Trata-se de algo que sempre pode acontecer em qualquer
contrato, independentemente de previsibilidade ou da alteração, daí porque os limites se aplicam
aos casos de acréscimos ou supressões tão-somente das quantidades, sem que haja alteração
qualitativa do objeto.
Essa mesma situação (aumentos puramente quantitativos), mas somente essa situação, é que
foi contemplada no § 2º agregado ao texto do art. 65 da Lei nº 8.666/93, pela Lei nº 8.883, de
08/06/94, ao vedar acréscimos superiores aos limites estabelecidos no § 1º.
Não pode o intérprete ignorar que a Lei dá tratamento diferenciado, de um lado, às hipóteses
de alteração de valor decorrente de alteração quantitativa e, de outro lado, ‘quando houver
modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos’.
Nestes casos, também existem limites, mas que não estão expressos na Lei, conforme se verá
adiante’ (fls. 12/13 do Vol. 10).
5.3.1Do mesmo entendimento compartilha o mestre dos mestres Celso Antônio Bandeira de
Melo, in Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 13ª edição, pp. 566/567, de forma que,
definitivamente, não houve qualquer burla à lei, uma vez que as alterações eram necessárias para
o aperfeiçoamento do projeto e para a execução da obra face a fatos imprevistos.
5.3.2.Em parecer da lavra do eminente jurista Adilson Abreu Dallari, anexado às
argumentações, outros pontos merecem ser destacados:
a) À luz do § 4º do art. 55 do Decreto-lei nº 2.300/86, ... ‘havia uma obrigatoriedade para o
contratado, de aceitar as alterações feitas dentro dos limites do § 1º, havendo também, no § 4º,
uma faculdade (dependente de mútuo acordo) para aditamentos acima daqueles limites. O certo e
indiscutível é que não havia proibição de acréscimos acima daqueles limites.
É extremamente relevante destacar, desde já, que o contrato foi licitado e formalizado
quando não havia óbices a acréscimos de maior vulto’ (fl. 200).
b) O que está sendo executado é rigorosamente o mesmo objeto que estava contido na
licitação e no contrato original (fls. 26 e 40).
c) Deve-se buscar o bom emprego do princípio da razoabilidade na interpretação das normas
jurídicas atinentes e na apreciação da pertinência dos atos administrativos (fls. 33/36).
d) Quanto ao princípio da eficiência, insculpido pela Emenda Constitucional nº 19/98, vale
ressaltar que no ... ‘caso em exame, tendo-se constatado a absoluta necessidade da execução de
obras e serviços que não haviam sido contratados, cumpre perguntar se seria possível ou se
atenderia melhor o interesse público realizar um novo procedimento licitatório para a contratação
de uma nova empresa, com as delongas e despesas que isso envolve, a qual seria incumbida de
executar partes do contrato original, ou se melhor seria aditar o contrato que se encontra em pleno
vigor para acrescentar-lhe essas tarefas cuja necessidade se verificou posteriormente.
Parece evidente a impossibilidade ou, pelo menos, a inconveniência do fracionamento desse
complexo de obras e serviços para ser executado por diferentes empresas, dentro do mesmo espaço
territorial. No plano prático, isso certamente acarretaria constantes interrupções na execução dos
contratos, diante do conflito de atribuições que se instauraria. No mínimo haveria má execução, de
difícil ou impossível responsabilização, naquilo em que o entendimento das diferentes empresas
contratadas fosse colidente.
135
Diante disso, fica evidente a conveniência ou mesmo a inexistência de qualquer alternativa
senão aproveitar o contrato em curso, acrescentando-lhe tarefas correlatas, da mesma natureza,
decorrentes de inevitáveis alterações do projeto básico.
O fato mais significativo para a análise jurídica do caso em exame é o de que os acréscimos
nas obras e serviços, decorrentes das alterações do projeto, embora configurem alteração
qualitativa do objeto, não o desnaturam. O objeto continuou sendo o mesmo, tendo alterado seu
método de execução’ (fls. 38/39).
e) A participação de apenas um interessado no feito licitatório está de acordo com a lei (fls.
40/41).
Das nossas considerações
6.Não vislumbramos nenhum elemento novo nas alegações apresentadas quando as
comparamos com as diversas questões já discutidas no âmbito deste processo. Basta que se leia o
teor do Relatório e do Voto do aduzido Acórdão nº 090/2002-Plenário (fls. 371/386) para que se
constate que os pontos fundamentais do mérito foram afundadamente avaliados.
6.1As argumentações acerca dos princípios da mutabilidade, da razoabilidade e da eficiência
são marginais ao foco principal da irregularidade e, de maneira alguma, possuem o condão de
justificar a ilegalidade de se proceder à aditivação do contrato em 114,60% do seu valor original,
em flagrante desrespeito ao que preceituam os §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/93.
6.3Vale dizer, sobretudo, que as necessárias ações corretivas que foram implementadas,
ainda que tidas como de natureza qualitativa não podem extrapolar o limite legal de 25%, à
exceção de que in casu estivessem presentes todos os pré-requisitos fixados pela Decisão nº
215/1999-Plenário, conforme orientação já admitida na apreciação do TC-008.615/2000-2 (Açude
do Castanhão). Tais pré-requisitos são:
I- não acarretar para a Administração encargos contratuais superiores aos oriundos de uma
eventual rescisão contratual por razões de interesse público, acrescidos aos custos da elaboração
de um novo procedimento licitatório;
II- não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e
econômico-financeira do contratado;
III- decorrer de fatos supervenientes que impliquem dificuldades não previstas ou
imprevisíveis por ocasião da contratação inicial;
IV- não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza
e propósito diversos;
V- ser necessário à completa execução do objeto original do contrato, à otimização do
cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes;
VI- demonstrar-se – na motivação do ato que autorizar o aditamento contratual que
extrapole os limites legais mencionados na alínea ‘a’, supra – que as conseqüências da outra
alternativa (a rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação) importam sacrifício
insuportável ao interesse público primário (interesse coletivo) a ser atendido pela obra ou serviço,
ou seja gravíssimas a esse interesse; inclusive quanto à sua urgência e emergência;
6.3Neste feito, indubitavelmente, se encontram ausentes pelo menos dois requisitos que
poderiam endossar uma possível permissibilidade de extrapolação de limites (subitens ‘b’ e ‘f’
acima) (sic); e, como já foi realçado pelo mencionado Decisum, a ‘...possiblidade de ultrapassar
esses limites foi admitida em condições, como o próprio texto diz, excepcionalíssimas, desde que
satisfeitos cumulativamente os pressupostos ali definidos, não presentes, a propósito, no caso em
exame’ (grifo nosso, fl. 380).
8.1Repisa-se, por derradeiro, nada obstante ao viés exegético que tenta distorcer os objetivos
colimados pela lei, que o artigo 121 da Lei nº 8.666/93 é claro quando estende às contratações
celebradas sob a a égide do Decreto-lei nº 2.300/86 os efeitos dos §§ 1º e 2º do artigo 65, não
restando dúvidas quanto à validade da exigência de que se obedeça o limitador de 25%. Ademais,
no caso em apreço, todos os reajustes ocorreram após a edição da Lei nº 8.883/94 que introduziu a
alteração do artigo 121 nos termos descritos.
136
CBPO Engenharia Ltda., Fuad Rassi Engenharia, Indústria e Comércio Ltda. e
Construtora Central do Brasil Ltda. (Volume 11)
7.Cumpre inicialmente observar que as argumentações oferecidas pelas três empresas
possuem conteúdo idêntico. Isto posto, passaremos a elencar os principais tópicos abordados:
a) Em nenhum momento a SECEX-GO recomendou que fossem ouvidos os responsáveis pelas
obras de Reurbanização do Vale do Córrego Cascavel. Estes foram instados em audiência prévia a
respeito dos seguintes empreendimentos: reurbanização dos Córregos Botafogo e Capim Puba;
implantação do sistema de Esgotamento Sanitário de Goiânia; construção da Avenida Contorno
Norte de Goiânia; e construção da Maternidade Jardim Curitiba. Decorrência desta falta de
notificação é que nenhuma análise foi feita acerca dessa obra no Relatório elaborado pela Unidade
Técnica às fls. 343/355. No entanto, ao término dessa Instrução, concluiu-se, no item 4 da
conclusão, pela determinação de que fosse rescindido o Contrato nº 003/91, relativo às obras do
Córrego Cascavel (fls. 13/14). Com efeito, tal conclusão carece de fundamentação, não estando
configurada a ocorrência de irregularidades. Não é por outra razão que o egrégio Tribunal já
declarou insubsistente, pela Decisão nº 1.561/2002-Plenário, a consideração de que a continuidade
do referido contrato não atendia ao interesse público, tendo em vista a constatação de projeto
básico impreciso e completamente inadequado às condições atuais em que se encontra a obra.
‘Efetivamente, a zelosa Unidade Técnica não demonstrou a ocorrência de irregularidades que
pudessem afastar a presunção de que o Contrato nº 003/91 atende às necessidades públicas da
população da Cidade de Goiânia que motivaram a contratação’ (fls. 28/29). Outrossim, a ausência
de recomendação de audiência no Relatório da SECEX/GO vem reforçar a convicção de que não
foram apurados desvios que motivassem a promoção de oitiva dos implicados (fl. 27).
b) ‘... Não obstante já esteja afastada a irregularidade quanto ao processo licitatório – que
era entendida como ocorrente pela zelosa Unidade Técnica-, é de se afirmar que o referido
processo, consoante faz prova a documentação carreada aos autos, não contrariou o princípio da
competitividade, pelo que não incorreu em quaisquer vícios que atentassem contra os princípios
norteadores da licitação’ (fl. 19).
c) A Unidade Técnica concluiu (Relatório de Auditoria, item 4.3.4.1, subitem II) que as
seguidas prorrogações de prazo teriam acarretado vultosos pagamentos de reajustes contratuais, a
partir do que recomendou a realização de nova licitação. Tal idéia não encontra sustentação nos
autos, na medida que, ‘... ou (1) os termos aditivos serviram apenas para recompor os valores
contratuais a partir dos índices pactuados no instrumento – que, registre-se, são índices setoriais
que refletem com precisão as variações de preços de específicos setores da economia -, ou (2)
serviu, no caso do 2º TA ao TA IV, para realinhar os preços pactuados no instrumento, com
evidentes vantagens para a Administração contratante’ (fls. 20 e 22).
d) Ao projeto básico das obras não se aplicava o art. 7º, § 1º, da Lei nº 8.666/93, porquanto a
Concorrência nº 2/1990 foi realizada sob o manto do Decreto-lei nº 2.300/86, que previa, em seu
art. 5º, inciso VII, que aquele instrumento é o ‘conjunto de elementos que defina a obra ou serviço,
ou o complexo de obras ou serviços objeto da licitação e que possibilite a estimativa de seu custo
final e prazo de execução’. A conjugação dos Anexos IV, V e VI que compunham o Edital
permitiam a caracterização adequada e suficiente das obras que eram objeto da licitação, ou seja,
formavam o conjunto de elementos ‘... que definia o complexo de obras de reurbanização do Vale
do Córrego Cascavel, ao mesmo tempo que possibilitava a ‘estimativa de seu custo final e prazo de
execução’, consoante as regras do Decreto-lei nº 2.300’ (fls. 22/24). De acordo com a regra do art.
121 da Lei nº 8.666/93, verifica-se que a então novel Lei de licitações não determinava a aplicação
de qualquer das disposições de seu art. 6º, inciso IX. Donde se conclui que os padrões ali
estabelecidos não diziam respeito ao projeto básico elaborado.
e) ‘... É possível concluir que o custo final das obras de reurbanização do Vale do Córrego
Cascavel tem plena compatibilidade com o valor então estimado no ‘Anexo IV – Projeto básico’.
Vale dizer, o valor histórico de Cr$ 4.653.774.122,14 guarda relação de grandeza com o valor
atualizado em Dezembro de 2002, no montante de R$ 85.342.179,85’ (fl. 24).
f) ‘O projeto executivo elaborado e concluído pela contratante CBPO, em julho de 1992, deu
ao Departamento de Estradas de Rodagem do Município de Goiânia (DERMU), então
Administração contratante, os ‘elementos necessários e suficientes à execução completa da obra’,
137
tanto que até a presente data a obra que vem sendo executada é a mesma que está retratada e
programada no projeto executivo de julho de 1992, que a justificante só não faz a juntada nesta
assentada em razão de se tratar de grande volume de papéis.
...................................................................................................
Nestes termos, é de se concluir mais uma vez que o projeto básico que orientou a
Concorrência nº 2/1990 não foi descaracterizado, traduzindo até hoje o mesmo objetivo da
Administração municipal de atender às necessidades públicas almejadas quando da sua
elaboração’ (fl. 27).
Das nossas considerações
8.Em que pese a existência de outras questões marginais levantadas, temos que nos ater ao
fator crucial que impeliu esta Corte a considerar o Contrato nº 003/1991 como desinteressante à
Administração Pública, qual seja: a inexistência de um projeto básico que definisse com clareza os
serviços a realizar, aliada à violação dos prazos de execução, estabelecidos no art. 57 da Lei nº
8.666/93 (vide Voto do M. Relator na Decisão nº 257/2002-Plenário).
8.1É fato que por várias vezes o instrumento contratual foi aditivado para que fossem
formalizadas sucessivas prorrogações de prazo, contudo cremos que essas prorrogações, tão
comesinhas na gestão de muitas obras contratadas pela União, não constituem, de per si, mácula
que possa infundir convicção quanto à desvantagem do prosseguimento da relação obrigacional.
Deveras, o que levou este Tribunal a presumir o não-atendimento ao interesse público foi a
imprecisão do projeto básico que, uma vez tido como imperfeito, poderia ocasionar a ocorrência de
fatos que fugiriam ao controle do DERMU, como, por exemplo, a elaboração de projetos
retificadores, os quais poderiam, além de trazer em seu bojo impacto financeiro superior ao
limitador legal de 25%, estabelecer a realização de serviços desnecessários ou mesmo
qualitativamente/quantitativamente mal dimensionados.
8.2Entrementes, temos que reconhecer que o juízo desta Corte debruçou-se sobre o teor do
Relatório de Auditoria, cuja caracterização da inadequabilidade do projeto básico careceu de
análise mais percuciente. Isto nos traz uma relativa insegurança de convencimento sobre a
confiabilidade do projeto. Se por um lado o citado Relatório alega haver imprecisão, não
indicando as falhas do plano físico-orçamentário, por outro lado as empresas defendem o
contrário, à medida que asserem que o projeto básico, gerado sob os moldes da lei então vigente,
foi aperfeiçoado por meio de um projeto executivo que contém os elementos necessários e
suficientes à execução completa do empreendimento. Conquanto a dúvida acerca desta matéria nos
enfrente, compreendemos que esta seja desnecessária ao deslinde destes autos, consoante
discorreremos a seguir.
9.Eis que alguns questionamentos são bastantes para mudar a ótica, até aqui adotada, acerca
da direção a ser dada quanto à continuidade da contratação. Mesmo não havendo certeza
concernente à prestabilidade do projeto, quer-nos parecer que as razões abaixo discriminadas são
robustas para que este Tribunal se incline pelo prosseguimento da obra por intermédio do atual
contrato:
a) Não restou consignada, após as instruções realizadas neste feito, qualquer irregularidade
no procedimento licitatório, seja a respeito da inexistência de competitividade, seja sobre a
participação de somente uma empresa no certame.
b) Tanto o projeto básico, como o projeto executivo, foram elaborados na vigência do
Decreto-lei nº 2.300/86, de sorte que não se pode exigir desses instrumentos o rigor de
detalhamento aspirado pela Lei nº 8.666/93. Em outras palavras, os projetos foram confeccionados
ao nível do que a lei fixava, não se podendo argüir, desta forma, ilegalidade na utilização dos
mesmos pela Administração Pública na presente obra.
c) O custo inicial previsto no projeto básico em 1990 corresponde ao valor atualizado em
dezembro de 2002, de modo que as alterações introduzidas, até o presente momento, não afetaram
o orçamento financeiro preliminarmente estimado. Em suma, o limite de 25% permitido legalmente
para alterações até agora não foi alcançado, de modo que a gestão contratual, também sob este
aspecto, está regular. Tal regularidade, aliás, vai de encontro à presunção de que haja falhas
técnicas insanáveis na elaboração dos projetos. Neste diapasão, caso esta Corte decida pela
138
liberação do repasse de recursos em favor do atual contrato, mister se faz cautelarmente
determinar-se que seja observado o teto legal de 25% na ocorrência de possíveis modificações.
d) De fato, a ausência de propositura, na inicial, de audiência dos responsáveis acerca de
qualquer irregularidade praticada na presente contratação infunde o juízo de que as discrepâncias
ali retratadas eram apenas falhas de caráter formal, cujo conteúdo ensejaria tão-somente a
determinação no sentido de corrigir procedimentos. Se por acaso este Tribunal opte pela mantença
do entendimento pela subsistência de irregularidades, necessário se faz novamente ouvir em
audiência os implicados, porque, ao revés, o presente feito padeceria de vício de omissão, à medida
que estar-se-ia deixando de adicionar à conduta dos agentes fato relevante à punibilidade já
contraída mediante a imposição de multa.
Ante o exposto, opinamos pelo encaminhamento destes autos ao gabinete do Exmo. Sr.
Ministro-Relator Guilherme Palmeira, para posterior envio à Secretaria de Recursos desta Corte –
SERUR, com a proposta de que:
I – quanto ao Contrato nº 002/1990, sejam mantidos os termos do subitem 8.3 da Decisão nº
1561/2002-Plenário, alterado pelo Acórdão nº 185/2003-Plenário, que fixa determinação ao
Ministério da Integração Nacional para que suspenda o repasse de recursos para as obras
atinentes à reurbanização dos Córregos Botafogo/Capim Puba até que o Tribunal delibere sobre o
mérito das irregularidades indicadas nos autos, admitindo-se, excepcionalmente, repasses para a
conclusão, pela atual contratada, do trecho compreendido entre a Rua 301 e a Av. Goiás Norte;
II – quanto ao Contrato nº 003/91, sejam tornados insubsistentes os termos da alínea ‘b’ do
subitem 8.3 da Decisão Plenária nº 1561/2002, alterada pelo Acórdão nº 185/2003-Plenário, que
fixou determinação ao Ministério da Integração Nacional no sentido de que suspendesse o repasse
de recursos para as obras relativas à reurbanização do Córrego Cascavel até que o Tribunal
delibere sobre o mérito das irregularidades indicadas nos autos, admitindo-se, excepcionalmente,
repasses para a conclusão, pela atual contratada, do trecho compreendido entre a Av. T-2 e Av.
Castelo Branco;
III – seja determinado à Prefeitura Municipal de Goiânia que, no tocante ao Contrato nº
003/1991, nas modificações de projeto porventura promovidas, atente para o limite estabelecido
pelo § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93;
IV – seja encaminhada cópia da Decisão, bem como do Relatório e do Voto, que vierem a ser
proferidos, à Prefeitura Municipal de Goiânia, bem como ao Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, ao Ministério da Integração Nacional, ao Tribunal de Contas dos Municípios
do Estado de Goiás, e à Procuradoria da República em Goiás; e
V – seja informado à Comissão Mista de que trata o artigo 86, § 2º, da Lei nº 10.524/2002
(LDO 2003), de que nada obsta a continuidade da obra de reurbanização do Córrego
Cascavel/Município de Goiânia (Contrato nº 003/91)”.
O Diretor-Substituto e a Secretária manifestaram-se de acordo com o Analista.
É o Relatório.
VOTO
Apreciam-se, nesta oportunidade, as justificativas oferecidas pelas empresas responsáveis pela
execução dos Contratos nºs 002/90 e 003/91, firmados com a Prefeitura Municipal de Goiânia, para
as ocorrências indicadas nos autos.
I
O Contrato nº 002/90 foi celebrado com a Construtora OAS Ltda. objetivando a execução das
obras de reurbanização dos vales dos Córregos Botafogo e Capim Puba.
Quando do exame do Relatório de Auditoria, restou clara a imprecisão do projeto básico e sua
inadequação às condições em que se encontravam as obras ante as características das alterações
ocorridas em relação ao previsto originalmente. Observe-se que, para essas obras, foram
identificados acréscimos de serviços da ordem de 114% em relação ao inicialmente contratado,
acréscimos esses bem superiores aos 25% fixados no art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
139
Alega a empresa que o contrato foi celebrado ainda sob a égide do Decreto-lei nº 2.300/86,
que admitia que se ultrapasse o limite de 25%, desde que não houvesse alteração do objeto
pactuado, circunstância em que estaria enquadrada a obra em exame, uma vez que as modificações
ocorridas, por razões técnicas, não teriam transformado o objeto em algo diverso do que foi licitado
e contratado.
Argumenta, ainda, a empresa que, mesmo na hipótese de aplicabilidade da Lei nº 8.666/93, o
limite definido em seu art. 65, § 1º, abrangeria tão-somente as situações previstas na alínea “b” do
mesmo artigo, não alcançando as alterações contratuais que decorreram de modificações de projeto
ou de especificação, para melhor adequação técnica aos seus objetivos (alínea “a”), circunstância
esta que, nos termos alegados, estaria evidenciada no presente caso.
Não merecem prosperar tais argumentações.
Com efeito, consoante assinalei no Voto condutor da Decisão nº 257/2002 – Plenário, o limite
estabelecido no art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93 alcançou os contratos celebrados anteriormente à
sua vigência, conforme disposto no art. 121 da Lei nº 8.666/93, in verbis:
“Art. 121. O disposto nesta Lei não se aplica às licitações instauradas e aos contratos
assinados anteriormente a sua vigência, ressalvado o disposto no art. 57, nos parágrafos 1º, 2º e 8º
do art. 65, no inciso XV do art. 78, bem assim o disposto no caput do art. 5º, com relação ao
pagamento das obrigações na ordem cronológica podendo esta ser observada no prazo de noventa
dias contados da vigência desta Lei, separadamente para as obrigações relativas aos contratos
regidos por legislação anterior à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993”. (Grifei).
Cabe ressaltar, como o fiz anteriormente, que os reajustes no Contrato nº 002/90 ocorreram
após a publicação da Lei nº 8.883/94 que introduziu essa redação ao referido dispositivo.
Além disso, nada obstante as posições doutrinárias em contrário, o entendimento do Tribunal
tem sido no sentido de que tais limites devem ser atendidos em ambos os casos descritos nas alíneas
“a” e “b” do inciso I do art. 65 da Lei nº 8.666/93. A propósito, o Tribunal já se manifestou sobre
essa questão em sede de consulta, decidindo que tanto as alterações contratuais quantitativas quanto
as qualitativas estão sujeitas aos limites preestabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº
8.666/93, podendo tais limites serem ultrapassados, excepcionalmente, desde que satisfeitos os
pressupostos ali dispostos (Decisão nº 215/99 – Plenário, ata nº 18).
É certo que o princípio da mutabilidade é inerente à própria natureza do contrato
administrativo, havendo, em muitos casos, a necessidade de alterações qualitativas que permitam a
consecução do objeto pactuado, visando atender, em última instância, ao interesse público primário.
No caso em exame, como já consignado, os acréscimos de serviços, além de serem
significativos, não deixando dúvidas quanto à inadequação do projeto básico, não foram suficientes
para a conclusão das obras. Nesse particular, não é demais reproduzir, como exemplo, trecho do
Requerimento nº 0001/96 da Procuradoria-Geral de Contas do Tribunal de Contas dos Municípios
do Estado de Goiás - TCM/GO (fls. 304/310 do vol. 1), quando se manifesta acerca do Termo
Aditivo XIV, verbis:
"(...) b) previsão apenas de gabiões tipo ‘caixa’, quando se sabe que, em se tratando de
canalização de córrego, é tecnicamente indicado o ‘colchão reno’;
c) estimativas totalmente distanciadas da realidade em relação a espalhamento e
compactação de aterros - 19.489,00 m³ (previstos) x 541.931,14 m³ (realizados + a realizar),
descarga e espalhamento de material resultante da escavação do canal - 82.930 m³ (previsto) x
1.046.150,44 (realizado + a realizar), escavação e carga de solo mole - 25.637,00 m³ (previstos) x
582.670.03 m³ (realizados até a 46ª medição).
Ora, as falhas determinadoras da celebração do presente aditivo (...) trazem-nos à ilação de
que, para o completo adimplemento contratual, ter-se-ia que aditá-lo em mais de 100% do seu
quantitativo inicial.
Isto significa que não foi feita a sondagem do terreno, medida indispensável a previsão, o
mais aproximadamente possível, dos itens de serviço e seus respectivos quantitativos. (...)”
Houve, por parte da administração, prática de ato com grave infração à norma legal, razão
pela qual inclusive foram multados o ex-Prefeito e o ex-Diretor-Geral do Departamento de Estradas
de Rodagem do Município - DERMU (Acórdão nº 90/2002 – Plenário), que não denunciaram, logo
na execução dos primeiros estágios da obra, as situações de anormalidade relacionadas ao projeto.
140
Nada obstante a gravidade desses fatos, o exame detido dos autos leva-me a tecer
considerações sobre alguns pontos que também entendo relevantes.
Primeiramente, não se pode asseverar, de fato, que tais alterações chegaram a transfigurar o
objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos, porquanto mantida a
finalidade de canalização dos córregos e construção das vias marginais nos trechos previamente
previstos.
Além disso, vale destacar que, quando da análise original do presente Relatório de Auditoria,
pairavam sobre essas obras suspeitas acerca da qualidade da construção e da ocorrência de
superfaturamento. No entanto, quando da apreciação do Relatório da Auditoria realizada para
verificar especificamente essas questões, concluiu-se que as obras estão sendo executadas dentro
dos parâmetros técnicos pertinentes, não restando também configurada a hipótese de sobrepreço
(Acórdão nº 394/2003 – Plenário, ata nº 14). Como se vê, não houve malversação de recursos
públicos.
Outra questão diz respeito à importância social da obra. Nesse particular, cabe transcrever
trecho das justificativas da Prefeitura para obtenção de recursos federais, constante do Plano de
Trabalho anexo ao termo do Convênio SEPRE nº 124/99: “...proliferação de favelas às suas
margens que ao jogarem lixo em seu leito represam suas águas, criando focos de insetos e animais
peçonhentos que transmitem doenças infecto-contagiosas como dengue, febre amarela, leptospirose
e outras”.
Diante desse quadro, agora melhor delineado, a apreciação da matéria não pode, realmente,
ficar adstrita aos aspectos legais que envolvem a questão, ainda que tão graves. Devem-se sopesar,
outrossim, aspectos de natureza econômica, financeira e social.
Nesse sentido, entendo que seria imprescindível obter, antes, informações concernentes à
situação atual das obras, de forma a se avaliar também as conseqüências para a Administração de
uma eventual rescisão contratual nesta fase. Para isso, seriam necessárias respostas para as
seguintes indagações: a) o que representa o trecho faltante em relação à obra total contratada? b)
qual o volume de recursos necessários para a conclusão da obra licitada? c) qual o percentual
financeiro executado em relação ao valor atual do contrato?
Como esses dados não constam dos autos, meu gabinete solicitou à Secex/GO que os
requisitasse junto ao Departamento de Estradas de Rodagem do Município de Goiânia - DERMU.
No entanto, os elementos fornecidos não atenderam satisfatoriamente à solicitação, pois se referiam
tão-somente ao trecho que a empresa já estava executando, sobre o qual o Tribunal admitiu sua
conclusão.
Diante do exposto, afigura-se-me mais sensato, antes de o Plenário se pronunciar
definitivamente sobre a matéria, que a Unidade Técnica promova inspeção nas obras de forma a
levantar as informações demandadas, com a urgência que o caso requer, uma vez que estão
suspensos os repasses de recursos federais para o empreendimento. Considero oportuno, ainda,
aproveitar os trabalhos de fiscalização para se buscar informações adicionais acerca dos custos com
eventual desmobilização da empresa contratada e com a deflagração de novo procedimento
licitatório, bem como de outros prejuízos que teriam que ser suportados pela Administração.
II
Com relação ao Contrato nº 003/91, foi o mesmo inicialmente celebrado com a Companhia
Brasileira de Projetos e Obras – CBPO, e posteriormente sub-rogado de forma parcial às empresas
Fuad Rassi Engenharia, Indústria e Comércio Ltda. e CCB – Construtora Central do Brasil Ltda.,
objetivando a execução das obras de canalização do Córrego Cascavel.
Registro que as sub-rogações ocorridas não foram objeto de questionamento no presente
processo, porquanto esta Corte somente se pronunciou de forma definitiva e normativa acerca da
matéria quando da apreciação do TC-004.440/2001-4 (Decisão nº 420/2002 – Plenário, ata nº 13).
Nada obstante, na Decisão nº 257/2002- Plenário, exarada nestes autos, já foi encaminhada
determinação à Prefeitura de Goiânia no sentido de observar os arts. 72 e 78, inciso VI, no tocante à
subcontratação total ou parcial do objeto contratado.
A principal ocorrência identificada nessas obras foi a ausência de projeto básico que definisse
com clareza os serviços a realizar, sendo esse, segundo a equipe de auditoria, um dos motivos para a
obra ainda não ter chegado a termo.
141
De início, as empresas suscitam uma preliminar argumentando que o fato de os responsáveis
pelas obras, no âmbito da Prefeitura, não terem sido ouvidos em audiência, como ocorrido nas obras
atinentes aos Córregos Botafogo e Capim Puba, demonstra a inexistência de irregularidades que
justificassem a determinação vergastada.
Tal alegação não merece prosperar. Com efeito, não há inconsistência nos procedimentos até
aqui adotados pelo Tribunal. Diante da inadequação do projeto básico, entendeu-se, com base nos
elementos disponíveis naquela assentada, que seria conveniente para a administração a celebração
de novo contrato decorrente de regular processo licitatório, precedido de projeto básico detalhado.
Considerou-se, dessa forma, que a deflagração de um novo processo licitatório sanearia o
problema, não havendo razão para apenar os responsáveis.
Observe-se que, nas obras de reurbanização do vale dos Córregos Botafogo e Capim Puba, os
responsáveis foram ouvidos em audiência, não só pela inadequação do projeto básico, mas,
principalmente, por seus danosos efeitos, quais sejam, acréscimos de serviços superiores aos
fixados no art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Cumpre destacar que a aplicação de sanção tem caráter subjetivo, cabendo ao julgador
delinear a gravidade dos fatos inquinados e defini-la como ensejadora ou não de punição.
Vencida essa preliminar, passo a examinar as justificativas que envolvem o mérito da questão.
Argumentam as empresas que o projeto básico foi elaborado em consonância com o disposto
no art. 5º, inciso VII, do Decreto-lei nº 2.300/86, contendo, dentre outros, anexos atinentes aos itens
de serviços que seriam demandados nas obras, critérios técnicos e plantas que descreviam o traçado
físico da obra, indicando sua dimensão e especificidades.
Alegam, ainda, que em 1992 foi elaborado projeto executivo (não encaminhado em função do
volume de material), o qual, segundo as empresas, tem sido rigorosamente observado, não tendo
sido identificadas, por conseguinte, extrapolações dos limites previstos nos §§ 1º e 2º do art. 65 da
Lei nº 8.666/93.
De fato, foram apresentados documentos complementares que levam à constatação de que o
projeto básico não consistiu somente de planilhas orçamentárias, como anteriormente se conjeturou,
mas de um conjunto documental mais robusto constituído de plantas e definição de critérios
técnicos.
Da mesma forma, não foram apontados, acréscimos de serviços superiores aos limites legais
previstos, tampouco outras irregularidades graves que justifiquem, neste momento, sua paralisação.
Assim, considerando que a questão suscitada para essas obras foi satisfatoriamente dirimida
pelas empresas, não subsistem razões para que se mantenha a suspensão do repasse de recursos
federais ao empreendimento, devendo, assim, ser revisto o posicionamento anterior. Deve-se,
outrossim, encaminhar determinação à Prefeitura, conforme proposto, no sentido de serem
observados, nas modificações de projeto porventura promovidas, os limites constantes dos §§ 1º e
2º do art. 65 da Lei nº 8.666/93.
Nada obstante, considero prudente buscar, para acompanhamento, informações mais precisas
e atuais sobre a execução física e financeira das obras, de forma que se possa denunciar, a tempo, se
for o caso, problemas semelhantes aos evidenciados nas obras de reurbanização dos Córregos
Botafogo e Capim Puba, quanto a acréscimos excessivos de serviços. Nesse sentido, cumpre
registrar que também foram requeridas essas informações à DERMU, não sendo as mesmas,
entretanto, esclarecedoras.
Ante o exposto, ainda que se permita a continuidade dos serviços, faz-se também pertinente a
realização de inspeção nessas obras, para que sejam obtidos tais dados.
Com essas considerações, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à
apreciação deste Plenário.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 04 de fevereiro de 2004.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
142
ACÓRDÃO Nº 067/2004 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC-003.159/2001-5 (c/12 volumes)
Apensos: TC-004.168/2002-7 e TC-010.074/2003-2)
2. Grupo II; Classe de Assunto: V – Relatório de Auditoria
3. Responsáveis: Darci Accorsi (ex-Prefeito), Nion Albernaz (ex-Prefeito) e Pedro Wilson
Guimarães (Prefeito)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Goiânia - GO
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1. Revisor: Ministro Adylson Motta
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás - SECEX/GO
8. Advogados constituídos nos autos: João Geraldo Piquet Carneiro (OAB/DF nº 800-A),
Luiz Custódio de Lima Barbosa (OAB/DF nº 791), Mabel Lima Tourinho (OAB/DF nº 16.486),
Arthur Lima Guedes (OAB/DF nº 18.073) e Ângela Maria Alves (OAB/DF nº 2.857)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes a Relatório de Auditoria efetuada, em
2001, na Prefeitura Municipal de Goiânia, com o objetivo de verificar a aplicação de recursos
federais transferidos à municipalidade, em que se examinam as justificativas apresentadas pelas
empresas Construtora OAS Ltda., CBPO Engenharia Ltda., Fuad Rassi Engenharia, Indústria e
Comércio Ltda. e Construtora Central do Brasil Ltda., encarregadas da execução das obras de
reurbanização dos Córregos Botafogo e Capim Puba e Cascavel, em razão de oitiva promovida pela
Unidade Técnica.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. tornar insubsistente a alínea “b” do subitem 8.3 da Decisão nº 1561/2002 – Plenário,
alterada pelo Acórdão nº 185/2003 – Plenário;
9.2. informar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso
Nacional que, no momento, nada obsta a continuidade das obras de reurbanização do Córrego
Cascavel/Município de Goiânia;
9.3. determinar à Prefeitura Municipal de Goiânia que, no tocante ao Contrato nº 003/91,
firmado com o Departamento de Estradas de Rodagem do Município de Goiânia – DERMU, para a
execução das obras de canalização do Córrego Cascavel, atente, nas modificações de projeto
porventura promovidas, para o limite estabelecido nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/93;
9.4. determinar à SECEX/GO que:
9.4.1. realize inspeção nas obras de reurbanização dos Córregos Botafogo e Capim Puba, com
vistas a obter os dados referentes, entre outros: à execução física da obra em relação ao total
licitado; ao volume de recursos necessários para a conclusão do empreendimento; ao percentual
financeiro executado em relação ao valor do contrato; aos custos estimados com a eventual
desmobilização da empresa contratada e com a deflagração de novo procedimento licitatório; a
possíveis prejuízos a serem suportados pela Administração no caso de rescisão contratual;
9.4.2. realize inspeção nas obras de reurbanização do Córrego Cascavel, com vistas a obter os
dados referentes, entre outros: à execução física da obra em relação ao total licitado; ao volume de
recursos necessários para a conclusão do empreendimento; ao percentual financeiro executado em
relação ao valor do contrato;
9.5. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à
Presidência do Congresso Nacional; à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e
Fiscalização do Congresso Nacional, ao Ministério da Integração Nacional, à Prefeitura Municipal
de Goiânia, ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e à Procuradoria da
República em Goiás.
10. Ata nº 3/2004 - Plenário
11. Data da Sessão: 4/2/2004 – Ordinária
143
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Humberto Guimarães Souto,
Adylson Motta (Revisor), Guilherme Palmeira (Relator), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e os
Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui Presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
Grupo I - Classe V – Plenário
TC 018.440/2002-4
Natureza: Auditoria
Órgão: Município de Japaratuba - SE.
Interessado : Tribunal de Contas da União.
Advogados Constituídos: Mamede Fernandes Dantas Neto (OAB/SE 1.814), Carlos Rêgo
Neto (OAB/SE 1.855), José Jefferson Correia Machado (OAB/SE 821), Zelma Tomaz de Matos
(OAB/SE 3.387)
Sumário: Auditoria realizada no município de Japaratuba – SE na área de royalties de petróleo
e de convênio. Incompetência do TCU para fiscalizar a aplicação de recursos relativos a royalties.
Constatação de irregularidades em convênios. Realização de audiências. Acolhimento das razões de
justificativas de alguns responsáveis. Rejeição das razões de justificativas de outros responsáveis.
Aplicação de multa. Determinações ao município. Remessa da documentação pertinente a diversas
entidades.
Cuidam os presentes autos de auditoria realizada no município de Japaratuba – SE na área de
royalties de petróleo e de convênios.
O período abrangido pela fiscalização compreendeu os anos de 1997 a 2000, cuja gestão
competia ao Sr. Pedro Moura Neto, e de 2001 a 2002, de competência do Sr. Gerard Lothaire Jules
Olivier.
Após a análise dos achados de auditoria, a Unidade Técnica, propôs a realização das seguintes
diligências e audiências especificadas às fls. 84/90. Os fatos objeto das audiências e diligências
serão descritos de acordo com a análise procedida pela Unidade Técnica (fls. 1120/1148), de lavra
do ACE Pedro José Suffredini, que passa a integrar este Relatório:
“2 ANÁLISE DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA
2.1Exmo. Sr. Gerard Lothaire Jules Olivier, prefeito do Município de Japaratuba
.Ofício nº 326/2003 – Secex/SE, de 23.07.2003, fl. 691 do vol. 3;
.Razões de Justificativa tempestiva às fls. 809/815 do vol. 4.
2.1.1Descrição:
”Direcionamento do objeto do Convite nº 047/2002 ao homologar a licitação de aquisição de
um gabinete odontológico móvel montado sobre um veículo de marca específica, contrariando o
disposto no art. 7º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.666/93” (tópico a.10, parte final, do subitem 7.1 – fl.85
do v.p.).
2.1.2Justificativa:
144
O responsável se justifica às fls. 809 a 815 informando que não ocorreu, a seu juízo,
qualquer restrição à competitividade do processo em virtude da consignação no edital da marca e
especificações do objeto a ser adquirido.
.“Não houve má fé ou dolo no fato de constar da minuta do edital do Convite nº 047/2002 a
marca do futuro veículo a ser adquirido pela Prefeitura Municipal de Japaratuba. (...) O mais
importante neste contexto é o fato de que as empresas convidadas tiveram condições de identificar
o bem pretendido pela Administração, que desencadeou com a apresentação das respectivas
propostas de preço”.
.“O resultado final do Convênio trouxe os benefícios almejados pela comunidade de
Japaratuba/SE e aquisição dele decorrente não ocasionou qualquer detrimento ao erário, deixando
mais uma vez evidente, que eventuais impropriedades de natureza formal, porventura existentes no
processo licitatório, não podem e nem devem se sobrepor ao objetivo já alcançado pela
Municipalidade”.
.“Ao mencionar a marca do veículo a Administração Municipal não restringiu o universo de
concorrentes, porquanto, houve três propostas válidas e o objetivo do Convênio foi devidamente
alcançado, com a aquisição do veículo”.
Justifica ainda a regularidade do processo com base na aprovação das contas do Convênio
pelo Ministério da Saúde, como se tal aprovação tivesse o condão de, per si, elidir qualquer
irregularidade porventura ocorrida no processo.
.“É importante destacar também, que a prestação de contas do Convênio nº 2981/2001,
referente à aquisição da unidade móvel de saúde, foi APROVADA pelo Ministério da Saúde,
através das duas divisões competentes, consoante se vislumbra pelo Parecer Gescon nº 2437 de 22
de abril de 2003 (...).
2.1.3Análise:
.O indício de irregularidade apontado tem como fundamento a vedação prevista no § 5º, art.
7º da Lei 8.666/93, que trata da questão, in verbis:
“É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de
marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente
justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de
administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório”.
Observa-se no texto da lei que, a despeito de não ser a vedação absoluta, é imperiosa uma
justificação técnica do gestor fundamentando a inaplicabilidade da regra geral, que consiste
exatamente na vedação acima mencionada. Logo, não encontra-se ao talante da discricionariedade
administrativa do gestor, inserir no edital do processo licitatório objeto com características e
especificações exclusivas, sem a devida justificação.
Nesse sentido, vale trazer a lição do professor Marçal Justen Filho (in Comentários à Lei de
Licitações e Contratos Administrativos, 5ª ed., Dialética, São Paulo, 1998, p.104):
“É possível a contratação de fornecedores exclusivos, ou a preferência por certas marcas,
desde que presente o interesse público. Não se admite é a opção arbitrária, destinada a beneficiar
determinado fornecedor ou fabricante. (...). O que se proíbe é a escolha do bem fundada
exclusivamente em uma preferência arbitrária pela marca, processo psicológico usual entre os
particulares e irrelevante nos lindes do direito privado”.
.Não consta da documentação acostada aos autos pelo gestor em suas alegações, qualquer
justificativa que fundamente a inclusão de marca específica para o bem adquirido através do
processo licitatório. Referimo-nos à irregularidade como inclusão com o fito de deixar patente que
houve de fato, por iniciativa do gestor, uma alteração na especificação do equipamento
estabelecida no plano de trabalho do convênio em análise. De uma comparação sumária entre a
145
especificação do objeto prevista no plano de trabalho aprovado pelo concedente e a especificação
desse objeto exigida na carta convite posteriormente endereçada aos licitantes, depreende-se, sem
maiores dificuldades, que houve a intenção deliberada de orientar a especificação do objeto para
um dos licitantes. As especificações abaixo reproduzidas, originadas do plano de trabalho, da
carta convite e da proposta vencedora do certame respectivamente, ratificam com clareza esse
entendimento:
Especificação do Equipamento no Plano de Trabalho:
“Um veículo, tipo furgão, ano/modelo 2001/2002, motor 2800 cilindradas, potência (cv/rpm)
103,3/3600, direção hidráulica, iluminação interna no salão, ocupação para 03 (três) pessoas,
incluindo motorista, transformado para consultório odontológico, (...)”
Especificação do Equipamento na Carta Convite:
“Aquisição de um Gabinete Odontológico móvel montado em veículo IVECO DAILY 35.10
movido a diesel, motor turbinado com 04 cilindros, 103 CV de potência, ano/modelo 2002 (...)”
(Grifos nossos)
Especificação do Equipamento na proposta da Samam Diesel Ltda:
“Gabinete Odontológico móvel montado em veículo IVECO DAILY 35.10, movido a diesel,
motor turbinado com 04 cilindros, 103 CV de potência, ano/modelo 2002 (...)” (Grifos nossos)
.Aduz ainda que o procedimento licitatório adotado não trouxe qualquer prejuízo para ao
erário, e que a irregularidade apontada é de caráter meramente formal, com o que não
concordamos, face à previsão expressa do inciso I, § 1º, do art. 3º da Lei 8.666/93, in verbis:
“É vedado aos agentes públicos:
Admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que
comprometam, restrinjam ou frustem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou
distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra
circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato”.
Assim, restringido o universo entre os concorrentes, consectário da falta de isonomia entre os
licitantes, resta inapelavelmente prejudicada a seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, um dos objetivos fundamentais do processo licitatório.
.Finalmente cabe registrar que a aprovação da respectiva prestação de contas pelos órgãos
competentes do Ministério da Saúde não descaracteriza nem afasta a ilicitude do procedimento
adotado, uma vez que tal aprovação não tem natureza vinculante em relação às atividades de
controle externo exercidas por este Tribunal de Contas.
.Em síntese, as justificativas apresentadas pelo responsável não foram capazes de elidir a
irregularidade tipificada no art. 7º, §§ 5º e 6º da Lei nº 8.666/93, cujo direcionamento restou
caracterizado pela menção indevida de um veículo de marca específica como objeto da
licitação(fls. 58/60), devendo portanto incluída entre aquelas passíveis de apenação com multa,
conforme previsto na Lei nº 8.443/92, art. 58, II. Propomos ainda, ante a presença de fortes
indícios de cometimento à fraude à licitação, infração tipificada nos artigos 90 e 94 da Lei 8.666, e
em atendimento ao disposto no art. 102 do mesmo diploma legal, o encaminhamento de cópia do
presente relatório ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público Estadual para
conhecimento e providências cabíveis, sem prejuízo de se propor determinação à Prefeitura
Municipal de Japaratuba no sentido de evitar, quando das licitações para adquirir bens custeados
com recursos federais, a inclusão de especificações que restrinjam a competitividade do certame.
2.1.4Descrição:
“Ausência de boletins de medição a amparar os pagamentos relativos a obras” (tópico a.14
do subitem 7.1 – fl.85 do v.p.).
146
2.1.5Justificativa:
A justificativa apresentada sequer menciona a existência dos boletins de medição, ou
justificativa expressa pela sua inexistência. Depreende-se da argumentação apresentada ser
perfeitamente dispensável o uso de boletins de medição no controle da execução física-financeira
de obras no município, o que demonstra absoluta falta de critérios para a liquidação e posterior
pagamento dos serviços executados.
.“No que diz respeito ao Convênio 012395970 – PRONAF 2001, a execução das obras e
serviços foram realizadas em consonância com o Plano de Trabalho devidamente aprovado junto
ao Ministério Extraordinário de Reforma Agrária. A liberação dos recursos obedeceu aos critérios
estabelecidos pelo convênio firmado entre a Prefeitura/MDA/CAIXA, cujas prestações de contas
atualizadas são imprescindíveis condicionantes para liberação de parcelas subseqüentes. (...)
2.1.6Análise:
.Infere-se das justificativas apresentadas pelo gestor que o controle estabelecido pelo
concedente/interveniente para liberação dos recursos seria suficiente para tornar desnecessária a
utilização dos boletins de medição, instrumento indispensável de compatibilização dos pagamentos
com a evolução física da obra. Trata-se de uma visão equivocada, uma vez que cada instrumento
de controle envolve partes distintas e objetivos também distintos. No primeiro, o
concedente/interveniente condiciona a liberação de recursos ao convenente à conclusão de etapas
do empreendimento previamente estabelecidas no instrumento de convênio. Já no segundo
instrumento, materializado nos boletins de medição dos serviços, o convenente controla a
liquidação dos serviços executados pelo empreiteiro com base na medição dos serviços
efetivamente executados. Logo, não há que se falar na substituição do controle da execução dos
serviços a serem liquidados, através dos boletins de medição, pelo controle da liberação de
recursos pelo concedente/interveniente.
.Ademais, consta das especificações elaboradas pelo convenente, que visam fixar as
condições técnicas mínimas a serem observadas pelas empreiteiras na execução das obras,
exigência quanto necessidade de disponibilização permanente de meios necessários e aptos a
permitir a medição dos serviços, in verbis:
“A EMPREITEIRA deve colocar à disposição da FISCALIZAÇÃO, permanente, os meios
necessários e aptos a permitir a medição dos serviços executados bem como a inspeção das
instalações da obra, dos materiais e dos equipamentos, independentemente das inspeções de
medição para efeito de faturamento e, ainda, do estado e do canteiro de trabalho”. (Grifo nosso).
A despeito, portanto, de constituir-se no instrumento idôneo e necessário para quantificação
dos serviços realizados e pressuposto para a sua liquidação, e, adicionalmente, de figurar presente
entre as exigências a serem atendidas pela empreiteira, não foram elaborados boletins de medição
da obra pelo contratado, e nem foram objeto de exigência pelo convenente quando dos pagamentos
dos serviços realizados.
.A justificativa apresentada pelo responsável não foi capaz de elidir a irregularidade
apontada, propondo-se, ante o exposto, a sua inclusão dentre aquelas passíveis de apenação com
multa, conforme previsto na Lei nº 8.443/92, art. 58, II, sem prejuízo de se propor determinação à
Prefeitura Municipal de Japaratuba no sentido de fiscalizar a execução das obras custeadas com
recursos federais, condicionando os pagamentos dos serviços executados à verificação física dos
quantitativos apontados nos respectivos boletins de medição elaborados pelo contratado.
2.1.7Descrição:
“Sonegação de documentos caracterizada pela não disponibilização dos documentos
(plantas, projetos, extratos bancários, documentos de despesas e boletins de medição), apesar de
formalmente solicitado, relativos aos contratos de repasse nº 0123959-70 e nº 0134078-47,
associada à ausência de justificativa formal para o ato, contrariando o disposto no art. 42 da Lei
8.443/92. As justificativas deverão vir acompanhadas de cópia dos documentos solicitados e não
disponibilizados” (tópico a.15 do subitem 7.1 – fl.86 do v.p.).
147
2.1.8Justificativa:
Não foram apresentadas justificativas para a irregularidade apontada, limitando-se o
responsável a juntar aos autos planilhas de custos e croquis de partes das obras (fls. 825/937 do
vol. 4), informações essas já disponibilizadas durante a auditoria e que se mostraram insuficientes
para a análise dos mencionados contratos. Informações relativas à plantas, projetos, processo
licitatório, boletins de medição e prestação de contas permaneceram pendentes.
2.1.9Análise:
.A irregularidade apontada não foi elidida pelo responsável, pelo que propomos, ante o
exposto no art. 58, inciso VI, da Lei 8.443/92, a sua inclusão no rol das irregularidades passíveis
de aplicação de multa.
2.1.10 Descrição:
“Utilização de material diferente do licitado e contratado quando da execução do contrato de
repasse nº 0134078-47, configurado na utilização de meio-fio de concreto em vez de granítico”
(tópico a.16 do subitem 7.1 – fl. 86 do v.p.).
2.1.11Justificativa:
O responsável alegou que a motivação para o uso do meio fio de concreto não estava
associada a custos e sim a questões de ordem operacional durante a execução da obra. Nesse
contexto, trouxe dados aos autos dados que demonstraram a similaridade de custos entre os dois
tipos de materiais.
.“De fato, foi utilizado meio fio de concreto em lugar de meio fio granítico, mas não no
objetivo de redução de custos, nem tão pouco em desrespeito aos procedimentos técnicos
construtivos que objetivam garantir qualidade estética e durabilidade da obra”.
.“O emprego do meio fio de concreto cumpre o objetivo ao qual se destina. Trata também a
especificação (CEOP – Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas – nº 2 – InfraEstrutura 2.03 – Pavimentação Rodoviária 2.03.19 – Meios fios e Guias) das dimensões exigidas
para meios-fios, detendo-se especialmente nos de granito, certamente em decorrência de sua
fabricação ser artesanal, o que conduz a freqüentes fornecimentos de peças com dimensões
inadequadas.”.
.“É indiscutível o melhor padrão final conseguido com a utilização do meio fio de concreto,
tendo em vista a sua uniformidade de medidas, jamais possíveis de serem alcançadas pelo meio fio
de granito, talhado a mão, permitindo ainda, quando realizada pinturas, uma melhor aderência da
tinta. Garante-se, com o uso do meio fio de concreto um alinhamento perfeito, resultando em
apresentação estética superior. Portanto, a opção pelo uso do meio fio de concreto objetivou uma
melhor qualidade do acabamento da obra, jamais possível de ser alcançada com o emprego do
meio fio de granito talhado a mão”.
.“Quanto ao preço de aquisição do meio fio de concreto, em relação ao preço do meio fio de
granito, ocorrem pequenas diferenças, como demonstrado adiante pelos preços disponibilizados
pela CEOP (...), sendo em novembro de 2002 o granítico R$ 0,46/m mais caro, e em dezembro do
mesmo ano, R$ 0,84/m mais barato, conforme planilha abaixo:
Tipo de meio fio.........Valor em Nov/2002...............Valor em Dez/2002
GRANÍTICO......................9,82.......................................9,01
DE CONCRETO...............9,35.......................................9,85
Evidencia-se, portanto, com relação ao custo, situações que podem estar invertidas mês a
mês, não caracterizando prejuízo ao erário.”
2.1.12Análise:
148
.Inicialmente causa-nos estranheza a aceitação pela prefeitura da especificação da
empreiteira, que considerou o uso do meio-fio em material granítico na sua planilha orçamentária.
Sendo tão evidentes as vantagens advindas da utilização desse material em relação ao meio-fio de
granito, a custos similares, conforme se depreende dos argumentos apresentados pelo gestor,
parece-nos que o mais razoável seria a especificação do meio-fio de concreto desde o projeto da
obra.
.Por outro lado, verificando os dados de custo dos materiais fornecidas pelo gestor com base
em dados da CEHOP (Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas), ratificamos sua
informação quanto à similaridade de preços entre os dois materiais, e em que pese a nossa
observação do item anterior, entendemos que as alegações do responsável merecem acolhida,
ficando assim, justificado o tópico em questão.
2.1.13Descrição:
“Obra danificada antes mesmo da entrega, no âmbito da execução do contrato de repasse nº
0134078-47” (tópico a.17 do subitem 7.1 – fl. 86 do v.p.).
2.1.14Justificativa:
.“Improcede a afirmação do desgaste da obra antes mesmo da entrega, pois, em se tratando
de via de tráfego único para a região, adotou-se o procedimento de pavimentação de meia pista,
ficando liberado o trânsito de veículos na pista restante. Concluído o calçamento da primeira meia
pista, passou-se a pavimentação da segunda meia pista, interditando-se, por completo, a passagem
pela via”.
.“(...) fica claro que danos foram causados por veículos que, desrespeitando a proibição de
tráfego, utilizaram a via antes da completa cura da argamassa de rejuntamento aplicada”.
.“Deve-se registrar que os danos causados à pavimentação por elementos da população
local, foram reparados na época pela construtora contratada, sem ônus para a Prefeitura
Municipal, e a qualidade da obra está comprovada por fotos tiradas na atualidade e que seguem
em anexo (...)”.
.“ A Prefeitura Municipal, (...), já efetivou a prestação de contas, já tendo inclusive obtido
APROVAÇÃO desde 09/04/2003 (...)”.
2.1.15Analise:
.Inicialmente urge mencionar que a responsabilidade quanto à alegada utilização precoce da
via recém pavimentada é da própria prefeitura, a quem cabe fiscalizar o correto e tempestivo uso
dos bens públicos pela população. Destarte, não prospera a justificativa tendente a transferir a
responsabilidade pelos danos causados à via pública para os próprios munícipes, mas tão somente
afasta do empreiteiro a obrigação de reparar os danos.
.Considerando o fato de que os danos constatados na via pública já foram devidamente
reparados pelo empreiteiro, sem custos adicionais para a prefeitura, entendemos como justificado
o tópico em questão.
2.1.16Descrição:
“Indícios de fraude na realização do Convite nº 047/2002, caracterizada pela menção, no
edital, ao valor que viria a ser pago ao licitante vencedor, bem como pela existência de cópia via
fax das propostas dos três licitantes enviadas a partir de aparelho de fax pertencente a um dos
supostos concorrentes, a empresa Samam Diesel Ltda” (tópico a.18 do subitem 7.1 – fl. 86 do v.p.).
2.1.17Justificativa:
149
O responsável não traz aos autos qualquer alegação que refute ou justifique a menção no
edital de licitação do valor do bem a ser adquirido.
.“É inadmissível a hipótese de conluio entre as empresas convidadas para o Convite nº
047/2002. Somente aqueles que desconhecem o Estado de Sergipe, e as pessoas envolvidas na
aquisição, podem chegar a esse tipo de conclusão precipitada. O Sr. Gerard Lothaire Jules Olivier,
também conhecido como Padre Geraldo, é pessoa demasiadamente conhecida nos meios políticos e
sociais de Sergipe, e sua honorabilidade é reconhecida não somente pelos seus munícipes, que já o
levaram ao mais elevado posto institucional do Município em duas oportunidades, como também
(...)”.
Com relação à existência de cópias das propostas enviadas à prefeitura através de aparelho
de fax de propriedade de empresa do mesmo grupo empresarial de um dos licitantes, a justificativa
apresentada se ampara em explicações de questionável credibilidade, consistente em tortuoso e
injustificado trajeto realizado por preposto da prefeitura, que teria como finalidade recolher as
assinaturas dos licitantes nas propostas, assinaturas essas que, diga-se de passagem, que já teriam
sido assinadas quando da reunião de abertura realizada dias antes.
.“A alegada existência de conluio encontra amparo, pela ótica do Controle Externo, no fato
das propostas terem sido encaminhadas à Comissão de Licitação por meio de fax pertencente a
uma das proponentes (Samam Veículos). Essa informação encontra-se totalmente divorciada da
verdade, posto que, todas as propostas foram entregues pelos representantes das licitantes, na Sede
da Prefeitura Municipal de Japaratuba/SE perante os membros da Comissão de Licitação, em
sessão de recepção, abertura e julgamento do Convite nº 047/2002, conforme se depreende da Ata
da citada sessão ora anexada”.
.“Após essa sessão, a Comissão de Licitação constatou a ausência de algumas assinaturas no
processo, e encaminhou o mesmo, por meio de Servidor da Comissão, à licitante Samam Veículos
com o intento de proceder à aposição das assinaturas necessárias. Durante a estada do Servidor
da Comissão na empresa Samam Veículos, houve a necessidade de retorno do processo licitatório
à sede da Prefeitura Municipal de Japaratuba, objetivando a instrução de inspeções de rotina.
Para apressar os procedimentos de auditagem, movido de boa-fé, o Servidor Municipal solicitou os
préstimos da Samam Veículos, no sentido de remeter via fax, todas as peças da licitação para a
Prefeitura. Logo, pode-se afirmar que não houve e nem haverá conluio em licitações (...)”.
2.1.18Análise:
.Inicialmente cumpre esclarecer que a análise dos argumentos apresentados pelo gestor em
face ao indício de irregularidade detectado é de natureza estritamente objetiva. Logo, avaliações
subjetivas quanto à sua credibilidade e honorabilidade junto aos munícipes, em nada interferem
nessa avaliação, que se orienta, conforme dito anteriormente, por critérios estritamente objetivos.
.O responsável não apresenta qualquer justificativa para a inclusão indevida do preço a ser
pago pelo objeto da licitação no próprio Edital, preço esse que, por coincidência ou não, veio a ser
o mesmo proposto pela Samam Veículos, vencedora do certame. Entendemos que tal procedimento
frustrou de maneira irreparável o caráter competitivo da licitação, impedindo assim que fosse
obtida a proposta mais vantajosa para a Administração.
.A alegada ausência de assinaturas dos licitantes no processo, somente constatada
posteriormente à sessão para abertura dos envelopes, e que teria causado o pretenso envio do
mesmo ao licitante Samam Veículos, não se coaduna com o procedimento regular de processo
licitatório dessa modalidade. O disposto no art. 43, § 2º, da Lei nº 8.666/93, estabelece, in verbis:
“Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos licitantes presentes e pela
Comissão.”
Considerando que efetivamente todos os três licitantes estiveram presentes na sessão de
abertura dos envelopes, conforme atestam as assinaturas na ata da respectiva reunião, mostra-se
desarrazoada a justificativa apresentada pelo gestor. Reprodução parcial do Parecer Técnico
150
Jurídico nº CV 047/2002, emitido em 15/05/2002, firmado pelo próprio representante do
responsável no processo em análise, ratificada esse nosso entendimento ao assegurar que:
“Todas as peças do processo, inclusive a Ata, encontram-se assinadas e/ou rubricadas pelos
Membros da Comissão de Licitação, bem como pelos licitantes presentes no dia da abertura das
propostas, em obediência ao art. 43, §s 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93”.
Enquanto responsável pela emissão do Parecer Técnico Jurídico, o assessor assegura que
todos as peças do processo foram devidamente assinadas e/ou rubricadas pelos licitantes; adiante,
na posição de representante do responsável, justifica o procedimento adotado aduzindo ter sido
necessário apor assinaturas dos licitantes nas propostas, posicionamentos, assim, completamente
conflitantes. Ademais, mesmo considerando a hipótese de que efetivamente tenha havido uma falha
da comissão de licitação, ao não requerer as rubricas dos licitantes nas propostas no momento da
reunião, conforme exigência legal, seria recomendável que em nome da lisura do processo e da
seriedade no trato da coisa pública, fossem os licitantes convocados para firmar suas assinaturas
na própria sede da prefeitura.
.Destarte, em que pese nossa absoluta estranheza quanto às explicações apresentadas pelo
responsável, considerando que o indício de fraude se deu em data posterior à da abertura das
propostas, e na falta de evidências mais conclusivas que fundamentem a caracterização do ilícito,
entendemos como justificado o tópico em questão, exclusivamente no que diz respeito ao indício de
fraude consubstanciado na existência de cópia via fax das propostas dos três licitantes enviada a
partir de aparelho de fax pertencente a um dos supostos concorrentes. No que diz respeito,
entretanto, à menção no edital, ao valor que viria a ser pago ao licitante vencedor (fl. 52),
entendemos que não foram apresentadas justificativas pelo responsável capazes de elidir a
irregularidade apontada, que deverá ser incluída entre aquelas passíveis de apenação com multa,
conforme previsto na Lei nº 8.443/92, art. 58, II. Propomos, ainda, ante a presença de fortes
indícios de cometimento à fraude à licitação, infração tipificada nos artigos 90 e 94 da Lei 8.666, e
em atendimento ao disposto no art. 102 do mesmo diploma legal, o encaminhamento de cópia do
presente relatório ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público Estadual para
conhecimento e providências cabíveis, cumulativamente, sem prejuízo de se propor determinação à
Prefeitura Municipal de Japaratuba no sentido de evitar, quando das licitações para adquirir bens
custeados com recursos federais, a inclusão de preços a serem pagos por esses bens no edital de
licitação correspondente.
2.1.19Descrição:
“Pagamento antecipado do objeto contratado por meio do Convite nº 047/2002, em
descumprimento aos arts. 62 e 63 da Lei nº 4320/64” (tópico a.19 do subitem 7.1 – fl. 86 do v.p.).
2.1.20Justificativa:
Conforme exposto pelo responsável, o pagamento da primeira parcela foi efetuado sem que
tenha havido por parte da Administração um exame do bem adquirido, in casu, o veículo adaptado
para unidade móvel odontológica, haja vista que o mesmo não preenchia os requisitos estipulados
no edital na data do pagamento. Assim, a Administração pagou a primeira parcela referente à
aquisição de um veículo que não se encontrava em condições de uso, em completo inobservância à
segunda etapa da realização da despesa, a liquidação.
“Esclarecemos que o pagamento da primeira parcela foi efetuado um dia após o
recebimento do veículo, conforme data de emissão da Nota Fiscal e de expedição da Ordem
Bancária. Contudo, tendo em vista problemas técnicos detectados na adaptação do furgão para
unidade móvel odontológica, a empresa foi obrigada a fazer a montagem no Estado de São Paulo,
tendo a mesma que emitir uma nova Nota Fiscal.”
.“Após a entrega do objeto em perfeita ordem foi que a Prefeitura efetuou o pagamento da
segunda parcela, no mês de agosto. Assim sendo, cumpre-nos registrar que não houve má-fé nem
conduta ilegal ou duvidosa no ato de pagamento, na medida eu o mesmo foi totalmente efetivado a
partir da entrega do objeto em pleno acordo com as especificações técnicas”.
151
.“Ainda sobre essa questão, é importante frisar que a equipe técnica do Ministério da Saúde,
em visita in loco, não apenas vistoriou o veículo, identificando-o em perfeito estado de
conservação, como também acompanhou o pronto-atendimento prestado à população em uma das
comunidades mais pobres do município”.
2.1.21Análise:
.Preliminarmente cumpre esclarecer que a liquidação, etapa segunda do procedimento para
a realização da despesa pública, constitui-se em pressuposto legal para a efetivação do pagamento
pela aquisição do bem ou serviço, conforme estabelece de forma inequívoca o art. 62 da Lei
4.320/64, in verbis:
“O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação”.
.A liquidação, etapa segunda do procedimento legal para a realização da despesa pública,
tem como objetivo apurar o implemento da condição, ou seja, se o fornecedor cumpriu ou não a
sua parte. Entende-se, ainda, por regular liquidação, aquela realizada nos termos do art. 63 do
mesmo diploma legal, que estabelece:
“A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por
base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito”.
§ 1º Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar; (grifo nosso)
(...)”
.É de responsabilidade da Administração adotar os procedimentos necessários visando
assegurar o cumprimento de cada uma das etapas do procedimento de realização da despesa. A
verificação do atendimento das especificações e demais características do objeto licitado, objetivo
fundamental da etapa de liquidação, é responsabilidade da administração, e só após comprovado
esse atendimento estará legalmente autorizada a realizar o respectivo pagamento.
.No caso em tela, o edital estabelecia que o pagamento dar-se-ia em duas parcelas de igual
valor, sendo a primeira contra apresentação do veículo e a segunda em prazo de trinta dias.
Desnecessário observar que o veículo apresentado necessariamente teria que estar de acordo com
o previsto no edital licitatório, não apresentando problemas técnicos ou de qualquer outra ordem,
e o pagamento restaria como consectário natural do processo.
.Vale ainda repisar que a mencionada verificação realizada pela equipe técnica do Ministério
da Saúde, não tem o condão de elidir ou atenuar os indícios de irregularidade constatados durante
a auditoria do TCU, não tendo assim suas conclusões qualquer efeito vinculante em relação às
deliberações deste Tribunal de Contas.
.Não resta dúvidas que a autorização para o pagamento da primeira parcela teria que estar
condicionada à liquidação regular do objeto, o que, pelas explicações apresentadas pelo gestor,
não aconteceu. Com base no exposto, considerando que não foram apresentadas justificativas pelo
responsável capazes de elidir a irregularidade apontada, propomos a inclusão da mesma entre
aquelas passíveis de apenação com multa, conforme previsto na Lei nº 8.443/92, art. 58, II, sem
prejuízo de se propor determinação à Prefeitura Municipal de Japaratuba no sentido de
condicionar o pagamento por bens adquiridos mediante recursos federais à observância das etapas
de prévio empenho e liquidação, conforme estabelecido nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4320/64.
2.1.22Descrição:
“Sonegação de documentos caracterizada pela não disponibilização dos documentos
relativos às prestações de contas dos convênios nº 083/99-SLL (implantação da Biblioteca
Municipal) e nº 91021/98 (aquisição de veículo para transporte de estudantes), apesar de
formalmente solicitado, associado à ausência de justificativa formal para o ato, contrariando o art.
152
42 da Lei nº 8.443/92. As justificativas deverão vir acompanhadas de cópia dos documentos
solicitados e não disponibilizados” (tópico a.20 do subitem 7.1 – fl. 86 do v.p.).
2.1.23Justificativa:
Foi juntada aos autos a documentação não solicitada durante a auditoria, embora ainda de
forma incompleta.
.“Os Convênios 083/99-SLL (...) e 91021/98 (...), firmados respectivamente com o Ministério
da Cultura e o Ministério da Educação, segue em anexo”.
2.1.24Análise:
.Não foram apresentadas justificativas com relação à sonegação de documentos,
caracterizada pela não disponibilização dos documentos relativos às prestações de contas dos
convênios 083/99-SLL e 91021/98.
.A documentação trazida aos autos pelo gestor referente ao convênio nº 083/99 mostra-se
incompleta, uma vez que não consta da mesma cópia do despacho adjudicatório da licitação da
prestação de contas ou justificativa para a sua dispensa, conforme estipulado na subcláusula
primeira da cláusula oitava do respectivo Termo de Convênio.
.A irregularidade apontada não foi sequer refutada pelo responsável, pelo que propomos que
lhe seja aplicada multa, ante o exposto no art. 58, inciso VI, da Lei 8.443/92.
2.2Ilmo. Sr. Pedro Moura Neto, prefeito do Município de Japaratuba à época.
.Ofício nº 334/2003 – Secex/SE, de 23.07.2003, fl. 694 do vol. 3;
.Razões de Justificativa tempestiva às fls. 712/714 do vol. 3.
2.2.1Descrição:
“Indícios de fraude na condução da licitação realizada por meio do Convite nº 001/2000,
destinado à contratação da obra de reforma da biblioteca municipal, considerando a existência de
expediente datado de 22/12/1999, assinado por servidor do setor de licitação, solicitando da
empresa Barreto de Souza e Filhos., empresa que no futuro viria a ser contratada para execução
do objeto, que apresentasse "“proposta orçamentária da Firma Barreto de Souza e Filhos Ltda.,
como também dos outros dois concorrentes...”. (tópico b do subitem 7.1 – fl. 86 do v.p.).
2.2.2Justificativa:
O responsável se justifica às fls. 712 a 714, trazendo esclarecimentos a respeito da
desvinculação entre o objeto do Convite nº 001/2000, voltado à realização de obras de ampliação e
reforma da biblioteca e financiado exclusivamente através de recursos do município, e o Convênio
nº 089/99 SLL, destinado à aquisição de acervo bibliográfico, equipamento e mobiliário para a
mesma biblioteca, este sim, financiado parcialmente com recursos da União.
.“O Município de Japaratuba durante a gestão do signatário da presente, no período de 1997
a 2000, realizou diversas obras e melhorias com recursos da União Federal através de Convênios
firmados com vários Ministérios, como MPAS, MEC, Infra Estrutura e outros órgãos”.
.“No vertente caso, a análise recai, acreditamos, sobre o Convênio nº 083/99 SLL, publicado
no DOU de 25.08.1999, celebrado com o Ministério da Cultura/Secretaria do Livro e Leitura,
datado de 17.08.1999, originário do Processo nº 01400.006414/99-51, conforme Termo de
Convênio firmado”.
.“Os recursos transferidos ao município de Japaratuba, no valor de R$ 40.000,00, através do
elemento de despesa 45.40.42, nota de empenho 99NE01101, de 28/07/1999, através do Convênio
083/99 SLL supracitado, cujo objetivo era conjugação de esforços dos partícipes na aquisição de
acervo bibliográfico, equipamento e mobiliário visando a implantação de uma biblioteca pública
153
na sede deste município, foram geridos em conformidade com a cláusula terceira, II, do Termo de
Contrato e prestado contas conforme determina a cláusula oitava, do mesmo diploma legal, onde
esta prestação de contas foi devidamente encaminhada através do ofício nº 131/2000 (...)”.
.“Na execução das despesas de aquisição do acervo bibliográfico, equipamentos e
mobiliários, foram gerados procedimentos licitatórios, na modalidade Convite de nº 23/99 e 24/99
respectivamente. Os referidos processos tiveram suas fases de início e conclusão no período de 03
de setembro a 21 de setembro de 1999, aproximadamente, sob a responsabilidade do então
Presidente da Comissão de Licitação, à época, Sr. Domício Classio Moura Santos, (...), e
posteriormente encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe para apreciação e
julgamento, conforme ofício de encaminhamento nº 80/2000, de 17/02/2000, (...), tendo sido
julgados legais em conformidade com a legislação”.
.“Quanto ao SERVIÇO DE AMPLIAÇÃO E REFORMA DO PRÉDIO DA BIBLIOTECA
PÚBLICA JULITA GUIMARÃES, objeto do Processo Licitatório na modalidade CONVITE Nº
001/2000, financiada por conta, exclusivamente, de RECURSOS PRÓPRIOS DO MUNICÍPIO,
através da Dotação Orçamentária 41.10 – Obras e Instalações, teve seu procedimento licitatório
devidamente instruído na forma da exigência do diploma legal específico, a Lei 8.666/93,
obedecendo todas as suas fases (...), e finalmente encaminhado para o Tribunal de Contas do
Estado de Sergipe para apreciação e julgamento, não tendo em hipótese alguma, relação com
ofício fornecido por funcionário da atual administração, encontrado em um dossiê onde
continha papéis aleatórios e às soltas, este redigido e assinado por servidor da administração
anterior, e que não se sabe ao certo se foi realmente encaminhado ao destinatário, já que não
existe Termo de Recebimento, (...)”.
.”Consideradas as exposições acima, entendemos finalmente que uma correspondência
datada de 22.12.1999, onde solicita o comparecimento de um suposto futuro licitante ao Setor de
Licitação para assinar contratos e orçamentos sobre uma licitação que fora confeccionada apenas
no ano seguinte, realmente, a nosso ver, essa correspondência nada tem em relação ao Convite nº
001/2000.”
.“Todavia, considerando que o Convênio nº 083/99 SLL se encontra em conformidade com o
Termo de Convênio assinado, (...), e considerando que as despesas realizadas com recursos da
União Federal estão devidamente comprovadas através de processo licitatório, realizado na forma
da legislação e encaminhado ao órgão de Controle Externo do Estado de Sergipe para apreciação
e julgamento, e comprovado ainda, a idoneidade da execução e direcionamento do Convite nº
001/2000, que trata da obra de ampliação e reforma do prédio da Biblioteca Pública Municipal,
REALIZADA COM RECURSOS PRÓPRIOS DO MUNICÍPIO, consideramos improcedente a
afirmativa de considerar como indício de fraude na condução da licitação realizada com total
lisura e obediência à legislação”.
.“(...) solicito a Vossa Senhoria, reconsideração e análise mais aprofundada na Prestação de
Contas e demais despesas vinculadas ao Convênio nº 083/99 SLL, em anexo, bem como no
processo de licitação, Convite nº 001/2000 que não tem nenhuma ligação com o citado convênio,
(...).”
2.2.3Análise:
.Preliminarmente cumpre esclarecer que o Convênio 083/99, cuja avaliação fazia parte do
escopo do trabalho de auditoria, firmado entre a Prefeitura Municipal de Japaratuba e o
Ministério da Cultura, tinha por objeto, mediante a conjugação dos esforços dos partícipes, a
aquisição de acervo bibliográfico, equipamento e mobiliário visando a implantação de 01 (uma)
biblioteca pública na sede do município. Os serviços de ampliação e reforma do prédio da
biblioteca não faziam parte do objeto do convênio retro mencionado, uma vez que foram
financiados exclusivamente com recursos próprios do município.
154
.Destarte, resta prejudicada a análise das alegações do responsável quanto à existência ou
não do indício de fraude que originou a presente Audiência, uma vez que tal indício encontra-se
vinculado à obra financiada exclusivamente por recursos municipais, não sendo alcançada
portanto pela competência deste Tribunal prevista no art. 5º da Lei nº 8.443/92. Ademais,
considerando a inexistência de evidências mais consistentes que possam fundamentar a
caracterização do delito, entendemos como satisfatórias as justificativas apresentadas.
2.3Ilmo. Sra. Ismênia do Nascimento Moura Neta Pereira, Presidente da Comissão
Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Japaratuba/SE a partir de 01/02/2002.
.Ofício nº 352/2003 – Secex/SE, de 23.07.2003, fl. 696 do vol. 3;
.Razões de Justificativa tempestiva às fls. 809/815 do vol. 4.
2.3.1Descrição:
”Direcionamento do objeto do Convite nº 047/2002 ao homologar a licitação de aquisição de
um gabinete odontológico móvel montado sobre um veículo de marca específica, contrariando o
disposto nos §§ 5º e 6º, art. 7º, da Lei nº 8.666/93” (tópico d.4, parte final, do subitem 7.1 – fl.87 do
v.p.).
2.3.2Justificativa:
As justificativas apresentadas repetem ipsis verbis a argumentação trazida aos autos pelo
Prefeito Pe. Gerard Lothaire Jules Olivier no item 2.1.2.
2.3.3Análise:
Já realizada no item 2.1.3
2.3.4 Descrição:
“Indícios de fraude na realização do Convite nº 047/2002, caracterizada pela menção, no
edital, ao valor que viria a ser pago ao licitante vencedor, bem como pela existência de cópia via
fax das propostas dos três licitantes enviadas a partir de aparelho de fax pertencente a um dos
supostos concorrentes, a empresa Samam Diesel Ltda.” (tópico d.5 do subitem 7.1 – fl. 87 do v.p.).
2.3.5Justificativa:
As justificativas apresentadas repetem ipsis verbis a argumentação trazida aos autos pelo
Prefeito Pe. Gerard Lothaire Jules Olivier no item 2.1.17.
2.3.6Análise:
Já realizada no item 2.1.18
2.4Ilmo. Sr. Everaldo Santos, Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura
Municipal de Japaratuba/SE à época.
.Ofício nº 353/2003 – Secex/SE, de 23.07.2003, fl. 698 do vol. 3;
.Razões de Justificativa tempestiva às fls. 717/718 do vol. 3.
2.4.1 Descrição:
“Indícios de fraude na condução da licitação realizada por meio do Convite nº 001/2000,
destinado à contratação da obra de reforma da biblioteca municipal, considerando a existência de
expediente datado de 22/12/1999, assinado por servidor do setor de licitação, solicitando da
empresa Barreto de Souza e Filhos., empresa que no futuro viria a ser contratada para execução
do objeto, que apresentasse "“proposta orçamentária da Firma Barreto de Souza e Filhos Ltda.,
como também dos outros dois concorrentes...”. (tópico e.2 do subitem 7.1 – fl. 88 do v.p.).
2.4.2 Justificativa:
155
.“(...) não era Presidente da Comissão de Licitações da Prefeitura Municipal de Japaratuba
na gestão do Sr. PEDRO MOURA NETO em dezembro de 1999.”
.“O documento datado de 22.12.99 encontrado redigido e assinado por mim não tinha
qualquer ligação com a licitação de que trata o processo nº 018.440/2002/4, e nem foi
encaminhado a qualquer pessoa.”
.“O referido ofício está datado de 2/12/99, ano em que o Presidente da CPL era o Sr.
Domício Clássio Moura Santos”.
.“A autorização para abertura do Convite 001/2000 foi em 03/01/2000, o que comprova o
início do processo licitatório em janeiro de 2000 e não em 1999”.
.“A entrega das propostas dos três participantes e abertura dos envelopes com as propostas
foram em 13/01/2000”.
.“O período de 02.01.01 a 12.03.01 citado no expediente 353/2003 é da atual administração
em que assumi como Presidente e me desliguei naquela data.”
2.4.3 Análise:
.Os esclarecimentos apresentados pelo responsável com relação aos períodos em que foi
Presidente da CPL são absolutamente irrelevantes nesta análise, haja vista não existir qualquer
questionamento ou dúvida a esse respeito. Ademais, em tese, não elidiria ou atenuaria o indício de
fraude apontado, uma vez que de fato era o signatário do documento que originou esta Audiência,
independente de ser à época o Presidente ou apenas um membro da CPL.
.Em que pese o aparente surrealismo das justificativas do responsável nos termos em que
foram apresentadas, resta prejudicada a análise das alegações do responsável quanto à existência
ou não do indício de fraude que originou a presente Audiência, conforme já mencionado no item
2.2.3, uma vez que tal indício encontra-se vinculado à obra financiada exclusivamente por recursos
municipais, não sendo alcançada portanto pela competência deste Tribunal prevista no art. 5º da
Lei nº 8.443/92. Pelas mesmas razões já mencionadas no mesmo item entendemos como
satisfatórias as justificativas apresentadas pelo responsável.
2.5Ilmo. Sr. Mamede Fernandes Dantas, Assessor Jurídico da Prefeitura Municipal de
Japaratuba/SE.
.Ofício nº 355/2003 – Secex/SE, de 23.07.2003, fl. 700 do vol. 3;
.Razões de Justificativa tempestiva às fls. 781/786 do vol. 3.
2.5.1 Descrição:
“Parecer favorável ao prosseguimento do Convite nº 047/2002 com claro direcionamento do
objeto a ser contratado” (tópico g do subitem 7.1 – fls. 88/89 do v.p.).
2.5.2 Justificativa:
.“(...) jamais pertenci aos quadros de servidores da Prefeitura Municipal de Japaratuba/SE,
não sendo, portanto, o Assessor Jurídico do Órgão (...)”.
.“O Advogado, enquanto servidor municipal (que não é o caso em questão), está sujeito as
responsabilidades atinentes ao exercício das suas atividades e resulta de legislação federal que
regulamenta a prática da advocacia, (...)”.
.“(...) o Parecer Jurídico lavrado pelo profissional da advocacia materializa sua opinião
técnica sobre um determinado tema que lhe tenha sido proposto. A Lei de Licitações, em seu art.
38, parágrafo único, recomenda a manifestação da assessoria jurídica da Administração
(diferentemente do nosso caso concreto), acerca do teor das minutas dos editais de licitação.
156
Entretanto, (...), a ausência do parecer jurídico não enseja a anulação de um procedimento
licitatório.”
.“No campo da doutrina, a Profª. Maria Sylvia Zanella de Pietro manifesta-se no sentido de
que se o parecer ‘defende tese aceitável, não há como responsabilizar o advogado, nem, em
conseqüência a autoridade que se baseou em seu parecer’ (Maria Sylvia Zanella de Pietro, Temas
Polêmicos sobre Licitações e Contratos, São Paulo, Malheiros, 1994, p.85). Em pensamento
idêntico expressa-se o Exmo Senhor Conselheiro Antônio Roque Citadini:
“A manifestação jurídica, quando obedece uma razoável coerência técnica ou doutrinária,
ainda que seja no futuro contestada, não poderá ser censurada, tanto pelos controles internos da
Administração, como pelo controle externo administrativo (via Tribunal de Contas) ou, ainda,
pelo controle judicial”. (Antônio Roque Citadini, Comentários e Jurisprudência sobre a Lei de
Licitações Públicas, São Paulo, Max Limonad, 1996, p.236. Original sem grifos.
.“Estando comprovado que o Advogado ao emitir o seu entendimento, o fez de boa fé e
desprovido de dolo, atuando com prudência e dentro das suas convicções técnico-jurídicas, não
pode ser penalizado pelo simples fato do seu opinamento não afinar-se com o de outros órgãos,
seja este fiscalizador ou não. O profissional da advocacia deve exercer o seu mister com liberdade
intelectual, pois assim estabelece a Lei nº 8.906/94, art. 7º, inciso I e a Constituição Federal, e no
gozo dessas atividades a boa fé é presumida.”
.“É pacífico o entendimento de que estando o parecer jurídico desprovido de má-fé ou dolo e
ainda, defenda tese admissível, não há que se falar em responsabilidade do signatário, senão
vejamos:
“Por outro lado, não cabe qualquer responsabilização se a manifestação restou
fundamentada e a tese sustentada é juridicamente aceitável, assim como não cabe responsabilizar
a autoridade que age em função de orientação dada pela assessoria jurídica” (Carlos Pinto
Coelho Motta, Eficácia, cit., p.199). Original sem grifos.
“O advogado, nos termos da lei que regulamenta a sua profissão, tem independência técnica
e liberdade de opinião, só podendo ser responsabilizado em caso de erro grave ou má-fé. A
elaboração de um parecer não pode ser considerada ilegal, até porque, em sede de licitações e
contratos, sua existência é um imperativo da lei. Não é o fato de se discordar das opiniões nele
contidas que o torna ilegal, nem muito menos lesivo, por não ser um instrumento que gera direitos
ou obrigações”. (Prof. Marcos Juruena Villela Souto)
.“(...). Ao exprimir o pensamento jurídico de um profissional sobre um tema que lhe foi
proposto, o parecer jurídico não se constitui ato administrativo, logo, a Administração não se acha
vinculada às conclusões do parecerista , necessitando, destarte, para sua plena eficácia, de
aprovação posterior por parte da Administração Pública, através do competente ato
administrativo.(...)”
.“Em questões relacionadas a Parecer Jurídico, não cabe, permissa vênia, ao Controle
Externo interpretar e até mesmo julgar o teor do parecer e as motivações que ensejaram a
conclusão do advogado, há que se analisar o tema, pelo sentido da sua legalidade e intenção
deliberada de induzir em erro a Administração, mediante o uso de artifícios dolosos por parte do
parecerista.”
.“(...), não pode o advogado ser penalizado por ter emitido parecer jurídico sobre a minuta
de um Edital contendo as supostas impropriedades contidas no processo. Não se acham presentes
os elementos subjetivos do dolo e má-fé, no simples fato do assessor jurídico ter aprovado a minuta
do edital que menciona a marca do veículo a ser adquirido (...). O advogado, ao analisar a minuta
se ateve a critérios técnicos esculpidos na Lei nº 8.666/93, e marca passou desapercebida, talvez
157
pela falta de conhecimentos específicos da indústria automotiva, (...), o que deixa patente a
inexistência de má-fé e dolo.
.“Ao mencionar a marca do veículo a Administração Municipal não restringiu o universo de
concorrentes, porquanto, houve três propostas válidas e o objetivo do convênio foi devidamente
alcançado. (...).”
.“(...) o resultado final do Convênio trouxe os benefícios almejados pela comunidade de
Japaratuba/SE e aquisição dele decorrente não ocasionou qualquer detrimento ao erário, deixando
mais uma vez evidente que eventuais impropriedades de natureza formal, (...), não podem e nem
devem se sobrepor ao objetivo já alcançado pela Municipalidade.”
.“(...) a prestação de contas do Convênio nº 2981/2000, referente à aquisição da unidade
móvel de saúde, foi APROVADA pelo Ministério da Saúde, através das suas divisões competentes
(...). Este fato também demonstra o êxito alcançado pela Administração Municipal no certame
licitatório, assim como o atingimento das metas oriundas do convênio em apreço.”
2.5.3 Análise:
.Inicialmente cumpre esclarecer que a jurisdição deste Tribunal de Contas alcança a todos
que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte dano ao Erário, conforme
estabelece o inciso II, art. 5º da Lei nº 5.443/92, in verbis:
A jurisdição do Tribunal abrange:
(...)
II- aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao
Erário.
(...)
Logo, caracterizada a irregularidade e identificado o seu responsável, a aplicação da
respectiva sanção independe do mesmo ser ou não servidor público. Destarte, é absolutamente
irrelevante a assertiva do responsável, quando alega não ser servidor público, como se esse fato,
por si só, tivesse o condão de afastar de si a responsabilidade pela irregularidade a que deu
causa.
.No tocante a obrigatoriedade da elaboração do parecer jurídico como pressuposto de
validação do Edital, mais uma vez deveremos dissentir das alegações do responsável. Nesse
sentido, vale trazer a lição do professor Marçal Justen Filho (in Comentários à Lei de Licitações e
Contratos Administrativos, 5ª ed., Dialética, São Paulo, 1998, p.357):
“Qual a conseqüência acerca da ausência de aprovação prévia por parte da assessoria
Jurídica ? Deve reconhecer-se que a regra do parágrafo único destina-se a evitar a descoberta
tardia dos defeitos. Como a quase totalidade das formalidades, a aprovação pela assessoria
jurídica não se trata de formalidade que se exaure em si mesma. Se o edital e as minutas de
contratação são perfeitos e não possuem irregularidades, seria um despropósito supor que a
ausência de prévia aprovação da assessoria jurídica seria suficiente para invalidar a licitação.
Portanto, o essencial é a regularidade dos atos, não a aprovação da assessoria jurídica. Com isso,
afirma-se que a ausência de observância do disposto no parágrafo único não é causa autônoma de
invalidade da licitação. O descumprimento da regra do parágrafo único não vicia o procedimento
se o edital ou contrato não apresentam vício.” (Grifos nossos)
Assim resta patente que a inexistência do parecer jurídico que ratifique o edital tem como
pressuposto básico a regularidade e absoluta ausência de vícios nos seus termos. Apenas nessa
hipótese, a inexistência do parecer jurídico configurar-se-ia mero descumprimento de formalidade,
o que absolutamente não se amolda na situação fática sob análise.
.Consolidando nosso entendimento acerca da obrigatoriedade quanto à elaboração do
parecer jurídico, faremos breve histórico do tratamento normativo dado à matéria:
158
Decreto-lei nº 2300/86
Art. 31 (...)
Parágrafo único – As minutas dos editais de licitação, bem como dos contratos, acordos,
convênios ou ajustes devem ser previamente examinados pelo órgão competente da Advocacia
Consultiva da União. (Grifos nossos)
Lei nº 8.666/93 (texto original)
Art. 38 (...)
Parágrafo único – As minutas dos editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos,
convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas pelo órgão de assessoria
jurídica da unidade responsável pela licitação. (Grifos nossos)
Lei nº 8.883/94
Art. 38 (...)
Parágrafo único - As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos,
convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da
Administração. (Grifos nossos)
Não se faz necessário grande esforço interpretativo para perceber que tanto o texto original
da Lei nº 8.666/93 quanto o da Lei nº 8.883/94, ampliaram o conteúdo do parágrafo único do art.
31 do Decreto-lei nº 2.300/86, pois este determinava apenas a obrigatoriedade da análise, sem
fazer menção à aprovação. Desta forma, o legislador determinou que as minutas dos editais fossem
submetidas ao crivo da assessoria jurídica, e, em face da expressão utilizada – minutas dos editais
– é mister analisar o conteúdo da norma posta, a fim de saber-se o que nela se contém. O exame do
edital pela assessoria jurídica consiste na análise da legalidade do ato, isto é, na conformação de
suas cláusulas e condições com as prescrições da Lei nº 8.666/93, e a sua aprovação representa a
manifestação técnica de que o ato expedido atende às condições legais.
.O responsável aduz ainda alegações tendentes a demonstrar a natureza meramente opinativa
do parecer jurídico, e que pretensamente afastariam qualquer tipo de responsabilização pelo fato
de “seu opinamento não afinar-se com o de outros órgãos”. Mais uma vez entendemos que não
assiste razão ao responsável, pois, na situação em tela, o ato de aprovação da minuta do edital, nos
termos em que se lhe foi apresentada, com evidente direcionamento a um dos licitantes, constitui-se
clara afronta à norma legal. Não se trata aqui de “afinamento de opiniões” mas de evidente
infração à Lei nº 8.666/93, que estabelece de forma clara e inequívoca em seus dispositivos a
vedação quanto a procedimentos que restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do certame.
.Frisa o responsável que a prestação de contas do convênio que deu origem ao processo
licitatório para aquisição da unidade móvel de saúde foi aprovado pelo Ministério da Saúde,
através de suas divisões competentes. Conforme já mencionado em tópico anterior, a verificação
realizada pela equipe técnica do Ministério da Saúde, não tem o condão de elidir ou atenuar os
indícios de irregularidade constatados durante a auditoria do TCU, não tendo assim suas
conclusões qualquer efeito vinculante em relação às deliberações deste Tribunal de Contas.
.O Estatuto da Advocacia regula em seu art. 34, as infrações disciplinares que podem ser
cometidas pelos advogados, in verbis:
Constitui infração disciplinar:
(...)
VI – advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado
na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em procedimento judicial anterior.
.A doutrina é pacífica no que concerne às hipóteses onde a responsabilização do advogado é
afastada, apontando como pressupostos para esses casos a defesa de tese aceitável, amparada em
base técnica ou doutrinária coerente, ausentes erro grave ou má-fé. No caso concreto não estão
presentes os pressupostos que amparariam a razoabilidade do parecer emitida pelo responsável.
159
.No caso concreto, o autor do parecer jurídico defendeu a regularidade da minuta do Edital,
a despeito do evidente direcionamento do objeto a ser contratado a um dos potenciais licitantes.
Entendemos que seria razoável esperar de um profissional habituado a lançar pareceres em
processos licitatórios e conhecedor das normas legais que regulam essa matéria, um pouco mais
de zelo e atenção na identificação de falha grosseira e evidente. A argumentação de que “... a
marca passou desapercebida, talvez pela falta de conhecimentos específicos da indústria
automotiva...” , pode, eventualmente, afastar a existência de má-fé ou dolo, conforme aduz o
responsável, mas revela, de forma indubitável, a falta de zelo e de compromisso com a gestão da
coisa pública.
.Consolidando nosso entendimento com relação à responsabilização do autor do parecer
jurídico, trazemos a lição do professor Marçal Justen Filho que elucida de forma definitiva a
matéria (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 5ª ed., Dialética, São
Paulo, 1998, p.358):
“Ao examinar e aprovar os atos da licitação, a assessoria jurídica assume responsabilidade
pessoal solidária pelo que foi praticado. Ou seja, a manifestação acerca da validade do edital e dos
instrumentos de contratação associa o emitente do parecer ao autor dos autos. Há dever de ofício
de manifestar-se pela invalidade, quando os atos contenham defeitos. Não é possível os integrantes
da assessoria jurídica pretenderem escapar aos efeitos da responsabilização pessoal quando
tiverem atuado defeituosamente no cumprimento dos seus deveres: se havia defeito jurídico,
tinham o dever de apontá-lo.
A afirmativa se mantém inclusive em face de questões duvidosas ou controvertidas. Havendo
discordância doutrinária ou jurisprudencial acerca de certos temas, a assessoria jurídica tem o
dever de consignar essas variações, para possibilitar às autoridades executivas pleno
conhecimento dos riscos de determinadas decisões.”
.Exemplo de entendimento desta Corte quanto à matéria sob exame encontra-se no Voto do
Ministro Relator Walton Alencar Rodrigues no Acórdão 1427/2003 – 1ª Câmara, in verbis:
“É certo que a atividade de controle externo, contempla, entre outros aspectos, a verificação
da legalidade, legitimidade e economicidade dos atos relacionados com a gestão dos recursos
públicos no âmbito da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial
da União, e das entidades da administração direta e indireta.
O parecer jurídico emitido por consultoria ou assessoria jurídica de órgão ou entidade, via
de regra acatado por ordenador de despesas, constitui fundamentação jurídica e integra a
motivação da decisão adotada, estando, por isso, inserido na verificação da legalidade,
legitimidade e economicidade dos atos relacionados com a gestão de recursos públicos no âmbito
da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da administração
pública federal, exercida pelo Congresso Nacional com o auxílio deste Tribunal, ex vi do art. 70
caput, e 71, II, da Constituição Federal”
.Impende ainda mencionar que o Tribunal já vem admitindo a responsabilização dos autores
de pareceres jurídicos desarrazoados, desprovidos de devida fundamentação e que não defendam
tese aceitável ou defensável na doutrina ou jurisprudência, consoante se verifica do Acórdão nº
451/2000 – 1ª Câmara e Acórdão nº 190/2001 – Plenário.
.Resumindo, as justificativas apresentadas pelo responsável não foram capazes de elidir a
irregularidade apontada. Entendendo que o parecer jurídico é parte indissociável da motivação do
ato administrativo, e entendendo ainda que no caso do exame e aprovação das minutas dos editais
e contratos, como no caso em tela, a lei o considera imprescindível para a validade do ato
administrativo, opinamos pela existência de responsabilidade solidária do autor do parecer com o
gestor municipal, que o sujeita à apenação de multa prevista no art. 58, II, da Lei nº 8.443/92 pela
prática de ato com grave infração ao art. 3º, §1º, I e art. 7º, §5º, ambos da Lei nº 8.666/93.
Adicionalmente, ante a presença de fortes indícios de cometimento à fraude à licitação, infração
tipificada nos artigos 90 e 94 da Lei 8.666, em atendimento ao disposto no art. 102 do mesmo
160
diploma legal, propomos o encaminhamento de cópia do presente relatório ao Ministério Público
Federal e ao Ministério Público Estadual para conhecimento e providências cabíveis.
2.6Samam Diesel Ltda., na pessoa de seu representante legal.
.Ofício nº 357/2003 – Secex/SE, de 23.07.2003, fl. 702 do vol. 3;
.Razões de Justificativa tempestiva às fls. 800/805 dos vols. 3/4.
2.6.1 Descrição:
“Existência de cópia via fax das propostas dos três licitantes enviada em 22/05/2002, a partir
do aparelho de fax (nº 79 212-7062) de propriedade da Samam Veículos Ltda., integrante do
mesmo grupo empresarial” (tópico i do subitem 7.1 – fl. 89 do v.p.).
2.6.2 Justificativa:
.“(...) atua no mercado sergipano como concessionária de veículos automotores, a vários
anos, sem qualquer mácula na conduta de suas atividades comerciais.”
.“A presente acusação de conluio, com o intuito de fraudar a presente licitação fustigada,
pelo órgão fiscalizador, não passa de grande equívoco, sob o guante injusto de suposições,
presunções e falsos indícios, que não condizem com a realidade dos fatos”.
.“O rito da Licitação questionada seguiu o processamento e julgamento imposto às
Comissões permanentes e especiais, na seqüência legal. O procedimento legal pode ser observado
nos autos do processo, sem que se possa extrair, qualquer defeito que se coadune com a
ilegalidade”.
.“Não houve em hipótese alguma, qualquer ilegalidade, como equivocadamente observou a
fiscalização, quanto ao envio via fax do documento que acusa. As propostas foram entregues na
data aprazada, junto à Comissão Permanente de Licitação. Ocorre que a Comissão percebeu a
ausência de assinaturas nas respectivas propostas, e enviou funcionário para obtê-las junto a esta
empresa, e às concorrentes”.
.“Visando regularizar as formalidades exigidas pela iminência de uma fiscalização, o
funcionário trouxe as propostas para aposição de assinaturas que faltavam. Após adquirir as
respectivas assinaturas de todas as empresas concorrentes, que estão situadas em endereços
próximos, comparecendo por último na sede da empresa impugnante, o citado funcionário afirmou
que se fosse possível, pela urgência da medida, face a iminente fiscalização, enviaria via fax as
propostas até então sanadas pelas assinaturas para a Prefeitura de Japaratuba, e depois juntaria
de retorno as originais, conforme já encontravam no Procedimento licitatório”.
.“Não tendo um aparelho na sede da empresa impugnante, oferecemos o fax de outra
empresa do grupo empresarial ao qual pertencemos, a Samam Veículos Ltda., que fica do outro
lado da rua na qual nos situamos, para que o funcionário da prefeitura lograsse passar o fax (...)”.
.“Não há qualquer ilicitude nesta conduta, que simplesmente serviu para socorrer mera
conveniência do preposto da prefeitura para realização da obrigação determinada pela Comissão
de Licitação da Prefeitura de Japaratuba. Conluio e fraude nesta conduta, não passa de acusação
absurda”.
2.6.3 Análise:
.A análise da matéria já foi feita no item 2.1.18, onde demonstramos que as alegações
apresentadas pelo responsável não se coadunam com o procedimento regular do processo
licitatório, a teor do que preceitua no art. 43, § 2º, da Lei nº 8.666/93, “Todos os documentos e
propostas serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão. Considerando que
efetivamente representantes dos três licitantes estiveram presentes na sessão de abertura dos
161
envelopes, conforme atestam as assinaturas na ata da respectiva reunião, mostra-se desarrazoada
a justificativa apresentada pelo gestor.
. Ademais, a pretensa necessidade de aposição de assinaturas dos licitantes às propostas, em
data posterior àquela da reunião de abertura dessas propostas, conforme alegado pelo
responsável, não se conforma com o conteúdo do Parecer Técnico Jurídico nº CV 047/2002,
emitido em 15/05/2002, firmado pela Assessoria Jurídica da prefeitura de Japaratuba, que
assegura que “Todas as peças do processo, inclusive a Ata, encontram-se assinadas e/ou
rubricadas pelos Membros da Comissão de Licitação, bem como pelos licitantes presentes no dia
da abertura das propostas, em obediência ao art. 43, §s 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93”.
.Destarte, em que pese nossa absoluta estranheza quanto às explicações apresentadas pelo
responsável, considerando que o indício de fraude se deu em data posterior à da abertura das
propostas, e à falta de evidências mais contundentes da realização do ilícito, entendemos como
justificado o tópico em questão, no que diz respeito ao indício de fraude consubstanciado na
existência de cópia via fax das propostas dos três licitantes enviada a partir de aparelho de fax
pertencente a um dos supostos concorrentes.
2.7Serigy Veículos Ltda., na pessoa de seu representante legal.
.Ofício nº 359/2003 – Secex/SE, de 23.07.2003, fl. 706 do vol. 3;
.Razões de Justificativa tempestiva às fls. 791/796 do vol. 3.
2.7.1 Descrição:
“Existência de cópia via fax das propostas dos três licitantes enviada em 22/05/2002, a partir
do aparelho de fax (nº 79 212-7062) pertencente à Samam Veículos Ltda., empresa que integra o
mesmo grupo empresarial de um dos supostos concorrentes, a empresa Samam Diesel Ltda”
(tópico k do subitem 7.1 – fl. 89 do v.p.).
2.7.2 Justificativa:
.As justificativas apresentadas repetem ipsis verbis a argumentação trazida aos autos pela
Samam Veículos Ltda. no item 2.6.2.
2.7.3 Análise:
.Já feita no item 2.6.3.
2.8Conterrânea Veículos Ltda., na pessoa de seu representante legal.
.Ofício nº 358/2003 – Secex/SE, de 23.07.2003, fl. 704 do vol. 3;
.Razões de Justificativa tempestiva às fls. 720/724 do vol. 3.
2.8.1 Descrição:
“Existência de cópia via fax das propostas dos três licitantes enviada em 22/05/2002, a partir
do aparelho de fax (nº 79 212-7062) pertencente à Samam Veículos Ltda., empresa que integra o
mesmo grupo empresarial de um dos supostos concorrentes, a empresa Samam Diesel Ltda.”
(tópico j do subitem 7.1 – fl. 89 do v.p.).
2.7.2 Justificativa:
.“(...) desconhece o direcionamento do objeto da licitação, conforme citado no Ofício –
veículo IVECO DAILY 35.10, movido a diesel, motor turbinado com 04 cilindros, 130 cv de
potência, ano/modelo 2002, pois a mesma não trabalha com esse tipo de veículo. (...) se houve
direcionamento do objeto, ou seja, especificação do veículo, com o objetivo de favorecer a empresa
vencedora, a empresa Conterrânea desconhece o propósito de tal fato”.
.“(...) entendeu que a Prefeitura de Japaratuba desejava adquirir um veículo nos moldes de
um veículo muito assemelhado com o tipo descrito do IVECO DAILY 35.10, pois a instalação de
162
um consultório odontológico neste tipo de veículo se adequa perfeitamente, além do que a menção
do tipo do objeto a ser licitado, neste caso, não inviabiliza o certame, pois em se tratando de objeto
com fim específico, não será qualquer veículo que servirá, (...).
.“(...) em nada influenciou na escolha da proposta vencedora, e a falta de questionamento se
justifica em razão de Administração ter o direito da livre escolha, pois nem sempre o menor, ou, a
proposta de valor igual ao apresentado no edital ou carta convite, satisfaz suas pretensões (...)”.
.“Desta forma, o fato da empresa Conterrânea ter enviado proposta com especificação do
veículo diferente da descrita no edital e diferente da proposta vencedora, e ter participado do
certame, não significa que a mesma tenha se ajustado com as outras empresas de modo a afastar a
competição (...)”.
.“(...) enviou sua proposta através de seu funcionário que fora entregá-la junto a CPL, na
cidade de Japaratuba, e dias após, compareceu na cidade de Aracaju, mais especificamente na
empresa Conterrânea, um funcionário da prefeitura de Japaratuba que veio obter a assinatura
desta empresa, e por conseguinte opôs assinatura nas outras propostas”.
.“Entretanto, a forma de envio, a empresa Conterrânea desconhece, não sabe afirmar se o
funcionário, após colher a sua assinatura, utilizou um único aparelho para realizar a transmissão
(...)”.
.“Também se pode constatar a não participação em qualquer ajuste, pois o aparelho – FAX
que transmitiu as mensagens não é e jamais pertenceu à Conterrânea Veículos Ltda.”
2.7.3 Análise:
.Inicialmente cumpre esclarecer que a alegação inicial da responsável para justificar seu
desconhecimento quanto ao direcionamento do objeto da licitação, constitui-se, ao revés, na prova
cabal quanto à existência do mencionado direcionamento. Não foi por outro motivo que apenas um
dos licitantes lograra atender integralmente as especificações do objeto previstas no edital, dadas a
sua indevida especificidade.
.De maneira análoga à apresentada pelos demais licitantes também chamados em audiência,
o responsável procura justificar o envio para a prefeitura das três propostas dos pretensos
concorrentes pelo aparelho de fax de propriedade de um deles, com base em uma suposta
necessidade de aposição de assinaturas dos licitantes, em data posterior à da abertura das
propostas, assinaturas essas que a teor do Parecer Jurídico nº CV 047/2002 de 15/05/2002 já se
encontravam apostas em todos os documentos.
.Destarte, com base nas considerações já registradas no item 2.6.3, entendemos como
justificado o tópico em questão, no que diz respeito ao indício de fraude consubstanciado na
existência de cópia via fax das propostas dos três licitantes enviada a partir de aparelho de fax
pertencente a um dos supostos concorrentes.
2.9Barreto de Souza & Filhos Ltda., na pessoa de seu representante legal.
.Ofício nº 360/2003 – Secex/SE, de 23.07.2003, fl. 708 do vol. 3;
.Razões de Justificativa tempestiva às fls. 710/711 do vol. 3.
2.9.1 Descrição:
“Indícios de fraude na realização do Convite nº 001/2000, destinado à contratação da obra
de reforma da Biblioteca Municipal, considerando a existência de expediente datado de
22/12/1999, assinado por servidor do setor de licitação, solicitando desta empresa ‘proposta
orçamentária da Firma Barreto de Souza & Filhos Ltda., como também de outros concorrentes...”.
(tópico l do subitem 7.1 – fl. 89 do v.p.).
163
2.9.2 Justificativa:
.“(...) foi licitante do certame licitatório na modalidade Convite nº 001/2000, realizado pela
Prefeitura Municipal de Japaratuba no ano de 2000, tendo sido vencedora e em seguida contratada
para realizar a obra de ampliação e reforma da Biblioteca Pública (...)”.
.“(...) participou da licitação na qualidade de convidada, conforme protocolo de recebimento
de edital e planilha com as especificações técnicas da obra., datado de 05 de janeiro de 2000.
Desta forma, não entendemos como a correspondência citada por Vossa Senhoria, datada de
22.12/1999, pode se reportar ao Convite realizado em 2000”.
.“Pesquisando em nossos arquivos, verificamos que nenhuma correspondência desse teor se
encontra arquivada em poder da Firma Barreto de Araújo & Filhos Ltda., o que levamos a
acreditar e afirmar seguramente que tal documento em questão jamais foi do nosso conhecimento”.
2.9.3 Análise:
.Não são razoáveis, prima facie, as alegações do responsável, haja vista a existência física do
documento e o reconhecimento do mesmo pelo seu signatário, conforme registrado no item 2.4.2,
que atuava como membro do setor de licitações à época.
.À luz das evidências encontradas, existe a possibilidade real de a fraude ter se iniciado antes
mesmo da divulgação do edital e do envio das cartas convites aos licitantes, o que tornaria o
processo licitatório mera peça de ficção. Nessa linha de raciocínio, a licitação se prestaria apenas
a revestir de aparente legalidade o processo.
.Não se mostra razoável admitirmos a veracidade da tese do responsável, consistente na
inexistência do documento nos seus arquivos, assim como, igualmente, não se mostrou crível o
argumento sustentado pelo signatário, que de fato assinou o documentou mas não o enviou para
qualquer destinatário.
.Em que pese a existência de evidentes incoerências nas justificativas do responsável, nos
termos em que foram apresentadas, resta prejudicada a análise das suas alegações quanto à
existência ou não do indício de fraude que originou a presente Audiência, conforme já mencionado
no item 2.2.3, uma vez que tal indício encontra-se vinculado a obra financiada exclusivamente por
recursos municipais, não sendo alcançada portanto pela competência deste Tribunal prevista no
art. 5º da Lei nº 8.443/92.
3. Conclusão
Em síntese, depois de concluídas as análises das razões de justificativas apresentadas,
restaram para os indícios de irregularidades apontadas a responsabilidade individual ou solidária
dos responsáveis a seguir mencionados, associados com as respectivas irregularidades:
3.1 Das irregularidades atribuídas ao Pe. Gerard Lothaire Jules Olivier, Prefeito Municipal
de Japaratuba a partir do ano de 2001, foram justificadas os indícios de irregularidades tratados
no item 2.1.10, que trata de utilização de material diferente do licitado e contratado quando da
execução do contrato de repasse nº 0134078-47, no item 2.1.13, relativa a obra danificada antes
mesmo da entrega no âmbito da execução do contrato de repasse nº 0134078-47 e a parte inicial
do item 2.1.16, que trata de indício de fraude na realização do Convite nº 047/2002 pela existência
de cópia via fax das propostas dos três licitantes enviadas a partir de aparelho de fax pertencente a
um dos supostos concorrentes, a empresa Samam Diesel Ltda.; Restaram injustificadas para o
prefeito e demais arrolados nos respectivos itens, as irregularidades relativas ao direcionamento
do Convite 047/2002 (item 2.1.1); ausência de boletins de medição a amparar os pagamentos
relativos a obras do Convênio 012395970 – PRONAF 2001 (item 2.1.4); sonegação de documentos,
caracterizada pela não disponibilização dos documentos (plantas, projetos, extratos bancários,
documentos de despesas e boletins de medição), apesar de formalmente solicitado, relativos ao
164
contrato de repasse nº 0123959-70 e nº 0134078-47, associada à ausência de justificativa formal
para o ato, contrariando o disposto no art. 42 da Lei nº 8.443/92 (item 2.1.7); parte final do item
2.1.16, relativa a indícios de fraude na realização do Convite nº 047/2002, caracterizada pela
menção no edital ao valor que viria a ser pago ao licitante vencedor, bem como pelo convite a duas
empresas do mesmo grupo empresarial no mencionado processo licitatório; pagamento antecipado
do objeto contratado por meio do Convite nº 047/2002, em descumprimento aos arts. 62 e 63 da Lei
nº 4.320/64 (item 2.1.19) e sonegação de documentos, caracterizada pela não disponibilização dos
documentos relativos às prestações de contas dos Convênios nº 083/99-SLL e nº 91021/98
(aquisição de veículo para transporte de estudantes), apesar de formalmente solicitado, associado
á ausência de justificativa formal para o ato, contrariando o art. 42 da Lei nº 8.443/92.
3.2 Das irregularidades atribuídas a Sra. Ismênia do Nascimento Moura Neta, Presidente da
Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Japaratuba/SE à época, foram
justificadas a parte final do item 2.3.4, que trata de indício de fraude na realização do Convite nº
047/2002 pela existência de cópia via fax das propostas dos três licitantes enviadas a partir de
aparelho de fax pertencente a um dos supostos concorrentes, a empresa Samam Diesel Ltda.;
Restaram injustificadas , as irregularidades relativas ao direcionamento do objeto do Convite
047/2002 (item 2.3.1), ao licitar a aquisição de gabinete odontológico móvel montado sobre um
veículo de marca específica, e a parte inicial do item 2.3.4, que trata de indício de fraude na
realização do Convite nº 047/2002, caracterizado pela menção no edital ao valor que viria a ser
pago ao licitante vencedor , bem como pelo convite a duas empresas do mesmo grupo empresarial
no mencionado processo licitatório;
3.2 O Sr. Pedro Moura Neto, ex-prefeito de Japaratuba, e demais arrolados nos respectivos
itens, conseguiram justificar a irregularidade relativa a indicio de fraude na condução da licitação
realizada por meio do Convite nº 001/2000, destinado à contratação de obra de reforma da
biblioteca municipal, considerando a existência de expediente datado de 22/12/1999, assinado por
servidor do setor de licitação, solicitando da empresa Barreto de Souza & Filhos, empresa que no
futuro viria a ser contratada para execução do objeto, que apresentasse proposta orçamentária da
Firma Barreto de Souza & Filhos Ltda., como também dos outros dois concorrentes.
3.3 O Sr. Mamede Fernandes Dantas, assessor jurídico da prefeitura de Japaratuba não teve
justificada a irregularidade a ele atribuída consignada no item 2.5.1.
3.4 As empresas Samam Diesel Ltda., Serigy Veículos Ltda. e Conterrânea Veículos Ltda.
tiveram acolhidas as razões de justificativas apresentadas, à falta de evidências mais consistentes
que configurassem a materialização das irregularidades a elas atribuídas.
4. Proposta de encaminhamento
4.1 Ante o exposto, e com base na análise das razões de justificativa dos responsáveis
arrolados nos autos, opinamos por:
a)Cominar multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92, nos termos do art. 43,
parágrafo único, da mesma lei, c/c o art. 250, § 2º, do Regimento Interno TCU, aos seguintes
responsáveis:
a.1) Pe. Gerard Lothaire Jules Olivier, C.P.F. 022.218.375-68, prefeito do município de
Japaratuba, por direcionamento do objeto do convite nº 047/2002, ao homologar a licitação de
aquisição de um gabinete odontológico móvel montado sobre um veículo de marca específica;
ausência de boletins de medição a amparar os pagamentos relativos a obras do Convênio
0123959-70; sonegação de documentos caracterizada pela não disponibilização dos documentos
(plantas, projetos, extratos bancários, documentos de despesas e boletins de medição), apesar de
formalmente solicitado, relativos aos contratos de repasse nº 0123959-70 e nº 0134078-47,
associado à ausência de justificativa formal para o ato; indício de fraude na realização do Convite
nº 047/2002, caracterizada pela menção no edital, ao valor que viria a ser pago ao licitante
vencedor, bem como pelo convite, dentre as três convidadas no mencionado processo licitatório, a
165
duas empresas do mesmo grupo empresarial; pagamento antecipado do objeto contratado por meio
do Convite nº 047/2002 e sonegação de documentos caracterizada pela não disponibilização dos
documentos relativos às prestações de contas dos Convênios nº 083/99-SLL (implantação da
Biblioteca Municipal) e nº 91021/98 (aquisição de veículo para transporte de estudantes), apesar
de formalmente solicitado, associado à ausência de justificativa formal para o ato. As
irregularidades se subsumem ao disposto no art. 58, II e VI, da Lei 8.443/92.
a.2) Ismênia do Nascimento Moura Neta, C.P.F. 585.078.505-10, Presidente da Comissão
Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Japaratuba à época, por direcionamento do
objeto do convite nº 047/2002, caracterizado pela aquisição de um gabinete odontológico móvel
montado sobre veículo de marca específica e indício de fraude na realização do Convite nº
047/2002, caracterizada pela menção no edital, ao valor que viria a ser pago ao licitante vencedor,
bem como pelo convite, dentre as três convidadas no mencionado processo licitatório, a duas
empresas do mesmo grupo empresarial. A irregularidade se subsume ao disposto no art. 58, II, da
Lei 8.443/92.
a.3) Mamede Fernandes Dantas, C.P.F. 394.025.335-91, assessor jurídico da Prefeitura
Municipal de Japaratuba, ao emitir parecer favorável ao prosseguimento do Convite nº 047/2002,
com claro direcionamento do objeto a ser contratado. A irregularidade se subsume ao disposto no
art. 58, II, da Lei 8.443/92 pela prática de ato com grave infração ao art. 3º, §1º, I e art. 7º, §5º,
ambos da Lei nº 8.666/93.
b) Determinar à Prefeitura Municipal de Japaratuba que, quando da realização de licitações
e execução de obras custeadas ou aquisição de bens, mesmo que parcialmente, com recursos
federais, (i) não estabeleça especificações que restrinjam a competitividade do certame; (ii) que
fiscalize a execução das obras, condicionando os pagamentos dos serviços executados à
verificação física dos quantitativos apontados nos respectivos boletins de medição elaborados pelo
contratado; (iii) que evite a inclusão de preços a serem pagos na aquisição de bens no edital de
licitação correspondente; (iv)que condicione o pagamento de bens adquiridos à observância das
etapas de prévio empenho e liquidação, conforme estabelecido nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4320/64.
c) Encaminhar cópia do relatório de Auditoria bem como do inteiro teor da presente
instrução ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público Estadual ante a existência de
fortes indícios de cometimento de fraude à licitação, infração tipificada nos artigos 90 a 94 da Lei
8.666/93 e em atendimento ao disposto no art. 102 do mesmo diploma legal, consistentes no
direcionamento do objeto do convite nº 047/2002, ao homologar a licitação de aquisição de um
gabinete odontológico móvel montado sobre um veículo de marca específica e indício de fraude na
realização do Convite nº 047/2002, caracterizada pela menção no edital, ao valor que viria a ser
pago ao licitante vencedor, bem como pelo convite, dentre as três convidadas no mencionado
processo licitatório, a duas empresas do mesmo grupo empresarial.”
O Sr. Diretor Técnico emitiu o Parecer de fls. 1149/1150, manifestando sua anuência à
proposta encaminhada pelo Sr. Analista-Instrutor, formulando, contudo, as seguintes alterações:
“a) alteração da redação da proposta de determinação constante da alínea ‘b’ de fl. 1148,
para que figure de forma mais concisa e com os correspondentes fundamentos legais:
‘b)Determinar à Prefeitura Municipal de Japaratuba/SE que, quando da realização de
licitações e execução de obras ou aquisições de bens custeados, mesmo que parcialmente, com
recursos federais:
(i)atente para o disposto no art. 3º, inciso I, da Lei nº 8.666/93, que veda a inclusão, no ato
de convocação de especificações que restrinjam a competitividade do certame, a exemplo de
especificação de marca e de preço a ser pago, bem como a expedição de convite a empresas de
mesmo grupo empresarial, conforme ocorrido no Convite nº 47/2002;
(ii)fiscalize adequadamente a execução das obras e serviços, condicionando o pagamento
pelos serviços executados à verificação física dos quantitativos apontados nos respectivos boletins
de medição elaborados pelo contratado, conforme preceituam os arts. 40, § 3º, e 67 da Lei nº
166
8.666/93 e os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64, de forma a evitar situações como a constatada na
execução da obra objeto do Contrato de Repasse nº 0123959-70 (SIAFI 443015).
b) inclusão, no encaminhamento proposto na alínea “c” de fl. 1148, da Decisão que vier a
ser adotada pelo Tribunal, bem como do Relatório e Voto que a fundamentarem;
c) inclusão de item autorizando a Secex-SE a encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado
de Sergipe cópia do Relatório de Auditoria (fls. 01 a 35), do Despacho de fl. 94, bem como da
Decisão que vier a ser adotada pelo Tribunal, acompanhada do Relatório e Voto que a
fundamentarem, para as providências que julgar necessárias à apuração das irregularidades
constatadas na aplicação de recursos de royalties de petróleo;
d) inclusão de determinação à Caixa Econômica Federal – Programa Nacional de
Agricultura Familiar para que encaminhe ao Tribunal, no prazo de 90 dias após a data limite para
prestação de contas do Contrato de Repasse celebrado com a Prefeitura Municipal de Japaratuba
de nº 0123959-70 – SIAFI 443015 (atualmente a data limite é o dia 30.12.2003), o parecer técnico
e o pronunciamento do ordenador de despesa sobre a aprovação ou não da prestação de contas, a
serem emitidos nos termos do art. 31 da IN/STN nº 01/97, os quais necessariamente terão que ser
precedidos de verificação física in loco, considerando a constatação de diversas irregularidades
por parte de Auditoria do Tribunal, consoante item 3.2 do relatório de Auditoria (encaminhar, em
anexo, excerto do relatório).”
A Titular da SECEX-SE manifestou sua anuência ao Parecer do Sr. Diretor, acrescentando as
seguintes propostas:
“e) autorizar a SECEX-SE a encaminhar ao Exmo. Sr. Emerson Oliveira Andrade, Promotor
de Justiça da Comarca de Japaratuba/SE, cópia do Relatório de Auditoria (fls. 01 a 35), do
Despacho de fl. 94, bem como do Acórdão que vier a ser proferido pelo Tribunal, acompanhado do
Relatório e Voto que o fundamentarem, para conhecimento em razão de suas solicitações efetuadas
por meio dos expedientes datados de 27/02/2002 e 07/06/2002, constantes às fls. 1151 e 1553/554
dos autos.
f) enviar cópia do Relatório de Auditoria (fls. 01 a 30, 83 a 91), do Despacho de fl. 94 ao
Tribunal de contas do Estado de Sergipe, em atendimento ao disposto no subitem 9.3 do Acórdão
TCU nº 349/2003-Plenário.”
É o Relatório
VOTO
Versa a espécie sobre auditoria realizada pela SECEX-SE no município de Japaratuba – SE,
nas áreas de convênios e royalties de petróleo.
O período abrangido pela fiscalização compreendeu os anos de 1997 a 2000, cuja gestão
competia ao Sr. Pedro Moura Neto, e de 2001 a 2002, de competência do Sr. Gerard Lothaire Jules
Olivier.
Preliminarmente, deve-se consignar que os achados de auditoria relativos à aplicação de
recursos de royalties de petróleo não serão analisados, em virtude de recente decisão do Supremo
Tribunal Federal, que entendeu não ser da competência do TCU fiscalizar a aplicação dos
mencionados recursos. Contudo, entendo, na linha da proposta da Sra. Titular da SECEX-SE, deva
ser encaminhada cópia da documentação pertinente ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, a
fim de que adote as medidas julgadas convenientes.
Remanescem, então, os procedimentos relativos aos convênios analisados pela Unidade
Técnica, sobre os quais entendo pertinentes algumas considerações.
Em relação à audiência das empresas Samam Diesel Ltda., Seregy Veículos Ltda. e
Conterrânea Veículos Ltda., entendo não restar demonstrado nos autos que tenham participado das
irregularidades verificadas nos convênios analisados pele Equipe de Auditoria. Por esse motivo,
acolho as razões de justificativa apresentadas pelas mencionadas empresas.
Manifesto minha anuência à proposta de acolhimento das razões de justificativa que precede
este Voto e passo à análise das razões de justificativa rejeitadas pela Unidade Técnica.
167
Sr. Gerard Lothaire Jules Olivier
O Sr. Gerard Lothaire Jules Olivier é o responsável pelo município de Japaratuba – SE a partir
de 2001.
Não justificou o responsável o direcionamento do objeto do Convite nº 047/2002, ao
homologar a licitação de aquisição de um gabinete odontológico móvel montado sobre veículo de
marca especificada. Mencione-se que no Plano de Trabalho encaminhado foi descrito como objeto
do ajuste “um veículo, tipo furgão, ano/modelo 2001/2002 motor 2800 cilindradas, potência
(cv/rpm) 103,3/3600, direção hidráulica, iluminação interna no salão, ocupação para 03 (três)
pessoas, incluindo motorista, transformado para consultório odontológico”. Entretanto, na carta
convite emitida, foi especificado o seguinte objeto: “aquisição de um Gabinete Odontológico móvel
montado em veículo IVECO DAILY 35.10, movido a diesel, motor turbinado com 04 cilindros, 103
CV de potência, ano/modelo 2002...” Além da alteração do objeto inserido no Plano de trabalho
sem a devida autorização do Órgão concedente, a especificação do objeto, sem a devida
justificativa, pode restringir ou frustrar o caráter competitivo do procedimento licitatório, o que é
repudiado pela Lei nº 8.666/1993 (art. 3º, § 1º, I). O argumento do Responsável no sentido de que a
prestação de contas foi aprovada pelo Ministério da Saúde não vincula este Tribunal, ante sua
competência constitucional para verificar a regular aplicação dos recursos públicos federais.
Remanesce, portanto, injustificada essa irregularidade.
No que tange à ausência de boletins de medição a amparar os pagamentos relativos a obras do
Convênio 0123959-70 PRONAF 2001, o Responsável limitou-se a asseverar a realização de obras e
serviços de acordo com o Plano de Trabalho aprovado junto ao Ministério da Reforma Agrária. Os
arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964 estabelecem que os pagamentos das despesas somente ocorrerão
após a competente liquidação, ou seja, após a verificação do direito do credor pela contraprestação
do serviço ou pelo fornecimento do produto. A inexistência de boletins de medição contraria os
dispositivos anteriormente mencionados.
Quanto à sonegação de documentos quando da realização de inspeção, importa consignar que
o art. 42 da Lei nº 8.443/1992 estabelece que, durante a realização de auditoria ou inspeção, não
poderão ser sonegados documentos ou informações solicitados pelos membros da equipe de
auditoria. O Responsável não apresentou razões de justificativa sobre esse ponto, motivo por que
subsiste essa irregularidade.
Em relação à fixação do preço a ser pago pelo objeto da Carta Convite nº 047/2002, deve-se
registrar que o art. 40 da Lei nº 8.666/1993 prevê a possibilidade de fixação de preço máximo,
sendo vedada a fixação de preço mínimo. Poderia militar a favor do Responsável suposta alegação
de que fora fixado o preço máximo e não o preço mínimo do veículo a ser adquirido, desde que o
valor da proposta da empresa vencedora fosse inferior ao mencionado no edital. No entanto, a
empresa vencedora apresentou proposta exatamente no valor estipulado no item 4 do edital de
licitação. A fixação do preço a ser pago pelo objeto licitado contraria a própria essência do certame
licitatório: obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração. Uma vez não elidida,
remanesce injustificada essa irregularidade.
Sra. Ismênia do Nascimento Moura Neta
Esta Responsável era a presidente da Comissão Permanente de Licitação do multicitado
Município, a partir de 1º.2.2002, motivo por que foi instada a apresentar razões de justificativas
acerca das irregularidades objeto da audiência de fl. 696.
A Sra. Ismênia do Nascimento Moura Neta foi ouvida em audiência em virtude da fixação de
preço no edital do Convite nº 047/2002 e em virtude do direcionamento do objeto do Convite nº
047/2002, ao homologar a licitação de aquisição de um gabinete odontológico móvel montado sobre
veículo de marca especificada e da fixação do preço a ser pago pelo objeto desse mesmo Convite.
As razões de justificativa apresentadas pela Sra. Ismênia do Nascimento Moura Neta são
idênticas às apresentadas pelo Sr. Gerard Lothaire Jules Olivier, já analisadas e rejeitadas
anteriormente, motivo por que também não devem ser acolhidas.
Sr. Mamede Fernandes Dantas
168
O Sr. Mamede Fernandes Dantas foi ouvido em audiência em virtude de haver emitido
“parecer favorável ao prosseguimento do Convite nº 047/2002 com (...) direcionamento do objeto a
ser contratado (...), contrariando o disposto nos §§ 5º e 6º, art. 7º, da Lei nº 8.666/93”, conforme
documento de fl. 700.
Suas razões de justificativa foram apresentadas por meio dos documentos de fls. 781/786, v.
III, que passam a ser analisadas em conjunto.
Os argumentos apresentados pelo Sr. Mamede Fernandes Dantas não são suficientes para
afastar as irregularidades que ensejaram a aplicação de multa ao Sr. Gerard Lothaire Jules Olivier e
à Sra. Ismênia do Nascimento Moura Neta, de acordo com a percuciente análise procedida pelo Sr.
Analista-Instrutor, inserida no Relatório que precede este Voto.
Entretanto, a jurisdição do Tribunal de Contas da União vem estabelecida no art. 5º de sua Lei
Orgânica, a qual abrange todo aquele que utilize, arrecade, gerencie, guarde ou administre bens,
dinheiros e valores públicos, bem como “aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte dano ao Erário” (art. 5º da Lei nº 8.443/1992).
Da análise dos documentos constantes dos autos, não foi verificada a existência de dano aos
cofres públicos federais, mas sim a prática de atos contrários às normas legais, que ensejaram a
apenação de alguns responsáveis.
Dessa forma, com as vênias de estilo por divergir da proposta da Unidade Técnica quanto a
este Responsável, entendo que, no caso concreto, não deve ser aplicada multa ao Sr. Mamede
Fernandes Dantas, em virtude de não integrar o quadro de servidores do município de Japaratuba –
SE e em razão de a irregularidade inserida em seu parecer não haver causado dano ao Erário,
condição sine qua non para verificar a jurisdição do TCU e, por conseqüência, abranger toda e
qualquer pessoa física, órgão ou entidade (art. 5º, I e II, da Lei nº 8.443/1992).
Deixo de acolher a proposta de encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério
Público Federal e ao Ministério Público Estadual, por entender não haver indícios de fraude
suficientes para justificar a remessa de documentos àqueles órgãos.
Assim sendo, deve ser aplicada a multa prevista no art. 58, II, da Lei nº 8.443/92 ao Sr.
Gerard Lothaire Jules Olivier e à Sra. Ismênia do Nascimento Moura Neta, procedendo-se às
determinações e encaminhamentos sugeridos nos autos, com os ajustes julgados pertinentes.
Ante o exposto, acolhendo a proposta formulada pela Unidade Técnica, com os ajustes
julgados necessários, VOTO por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à apreciação
deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 4 de fevereiro de 2004.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO nº 068/2004 - TCU - Plenário
1. Processo nº 018.440/2002-4
2. Grupo I - Classe de Assunto: V – Auditoria.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
4. Órgãos: Município de Japaratuba - SE.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: SECEX-SE.
8. Advogados Constituídos: Mamede Fernandes Dantas Neto (OAB/SE 1.814), Carlos Rêgo
Neto (OAB/SE 1.855), José Jefferson Correia Machado (OAB/SE 821), Zelma Tomaz de Matos
(OAB/SE 3.387).
9. Acórdão:
169
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Auditoria realizada no município de Japaratuba
– SE, na área de royalties de petróleo e de convênios..
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ACORDAM em:
9.1 - aplicar ao Sr. Gerard Lothaire Jules Olivier a multa prevista no art. 58, II, da Lei nº
8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora
estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.2 - aplicar à Sra. Ismênia do Nascimento Moura Neta a multa prevista no art. 58, II, da Lei
nº 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora
estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3 - autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.4 - acolher as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Pedro Moura Neto, Everaldo
Santos, Mamede Fernandes Dantas e pelas empresas Samam Diesel Ltda., Conterranea Veículos
Ltda., Serigy Veículos Ltda., Barreto de Souza e Filhos Ltda.;
9.5 - determinar ao município de Japaratuba – SE que, na realização de licitações e na
execução de obras ou bens, mesmo que parcialmente, com recursos federais:
9.5.1 - não estabeleça especificações que restrinjam a competitividade do certame licitatório;
9.5.2 - fiscalize a execução das obras, condicionando os pagamentos dos serviços executados
à verificação física dos quantitativos apontados nos respectivos boletins de medição elaborados pelo
contratado;
9.5.3 - evite a inclusão de preços a serem pagos na aquisição de bens no edital de licitação
correspondente;
9.5.4 - condicione o pagamento de bens adquiridos à observância das etapas de prévio
empenho e liquidação, conforme estabelecido nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64;
9.6 - encaminhar cópia do Relatório de Auditoria, deste Acórdão, bem como do Relatório e
Voto que o fundamentaram ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, ante a incompetência deste
Tribunal para fiscalizar a aplicação de recursos referentes a royalties de petróleo;
9.7 - determinar à Caixa Econômica Federal (Programa Nacional de Agricultura Familiar) que
encaminhe ao Tribunal, no prazo de 90 dias após a data limite para prestação de contas do Contrato
de Repasse celebrado com a Prefeitura Municipal de Japaratuba de nº 0123959-70 – SIAFI 443015,
o parecer técnico e o pronunciamento do ordenador de despesa sobre a aprovação ou não da
respectiva prestação de contas;
9.8 - encaminhar ao Sr. Emerson Oliveira Andrade, Promotor de Justiça da Comarca de
Japaratuba - SE, cópia do Relatório de Auditoria (fls. 1/35), do Despacho de fl. 94, deste Acórdão,
bem como do Relatório e Voto que o fundamentaram, em razão de suas solicitações efetuadas por
meio dos expedientes datados de 27/2/2002 e 7/6/2002.
10. Ata nº 3/2004 - Plenário
11. Data da Sessão: 4/2/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Humberto Guimarães Souto,
Adylson Motta, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e os MinistrosSubstitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
170
Fui Presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO II – CLASSE VII – Plenário
TC-018.266/2002-0
Natureza: Representação
Órgão: Governo do Estado de Rondônia - RO
Interessado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Representação formulada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia acerca de
possíveis irregularidades cometidas pelo Governo do Estado de Rondônia na utilização de recursos
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério – Fundef. Inexistência de complementação da União nos exercícios em que teriam
ocorrido as irregularidades. Não conhecimento. Ciência ao Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia e ao interessado. Arquivamento.
Adoto como Relatório a instrução do Analista da Secex-RO, a qual foi acolhida pelo
Secretário-Substituto.
“Trata-se de Representação de interesse do Ministério Público do Estado de Rondônia,
formulada pelo Sr. Éverson Antônio Pini, Promotor de Justiça, acerca de possíveis irregularidades
perpetradas pelo Governo do Estado na folha de pagamento de professores, apropriada à conta
dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério – Fundef, haja vista a significativa divergência entre os valores
expressos nos contracheques dos servidores e os comprovantes de rendimentos pagos ou creditados
fornecidos pela fonte pagadora (fl. 120).
Em seus depoimentos, os professores alegam que os rendimentos consignados em seus
contracheques, provenientes do Fundef, não correspondem àqueles declarados nos comprovantes
fornecidos, para fins do Imposto de Renda, pelo Governo do Estado de Rondônia, especificamente
no tocante aos meses de outubro, novembro e dezembro dos anos-base de 2000 e 2001 (fls. 01/07).
Alegam, ainda, que os recursos do Fundef devem ser zerados a cada ano e os saldos
eventuais, quando houver, devem ser rateados entre os professores. Assim, essa diferença entre os
contracheques e os comprovantes de rendimentos fornecidos pela fonte pagadora para fins de
declaração do Imposto de Renda poderia estar sendo desviada com objetivos escusos, sob o manto
de ter sido paga aos professores.
Para comprovar o alegado, fizeram acostar aos referidos depoimentos os documentos de fls
10/119, os quais efetivamente apresentam distorções, justificadas pela Secretaria de Administração
do Estado como sendo relativas aos meses de outubro, novembro, dezembro e décimo terceiro
salário do exercício de 1998, não declarados oportunamente, e que, posteriormente, tiveram seus
valores incluídos nas declarações dos exercícios de 2000 e 2001 (fl. 08).
As explicações oferecidas pela Secretaria de Administração do Estado de Rondônia
certamente carecem de sustentação e, por isso, devem ser objeto de averiguação aprofundada
visando avaliar a sua exatidão e o regular emprego dos recursos do Fundef.
Os professores, por sua vez, fundaram a sua teoria de fraude na falsa premissa de que os
recursos do Fundef devem ser integralmente aplicados no exercício ou, caso contrário, terem seu
saldo rateado entre os professores.
A Lei nº 9.424/1996, que disciplina o Fundef, assegura em seu artigo 7º que, pelo menos 60%
(sessenta por cento) dos recursos do Fundo, incluída a complementação da União, quando for o
caso, serão utilizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios para a remuneração dos
profissionais do magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público.
171
Contudo, embora vise, precipuamente, à valorização do magistério, o referido diploma legal não
dispõe sobre o rateio de eventual saldo do Fundo.
De qualquer sorte, nos exercícios de 2000 e 2001, o Fundef, no Estado de Rondônia, não
recebeu complementação da União, uma vez que não se configurou a hipótese prevista no § 3º do
artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e, por conseguinte, a matéria
escapa à competência do Tribunal de Contas da União (Decisão nº 873/1999 – Plenário e Decisão
nº 344/2000 – Plenário).
Em face do exposto, somos pela remessa dos autos ao Gabinete do Exmº Sr. Ministro-Relator
Guilherme Palmeira, propondo a adoção das seguintes medidas:
a) conhecer da presente Representação para, no mérito, considerá-la prejudicada, porquanto
o seu objeto escapa aos limites da competência do Tribunal de Contas da União e, em
conseqüência, determinar o arquivamento do presente processo, com fundamento nos artigos 234,
§ 2º, e 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno;
b) informar ao Sr. Éverson Antônio Pini que, no caso do Estado de Rondônia, compete ao
Tribunal de Contas do Estado fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundef, uma vez que, nos
exercícios de 2000 e 2001, o referido fundo não recebeu complementação da União, ante a
inexistência da situação prevista no § 3º do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
c) dar conhecimento da decisão que vier a ser proferida, acompanhada do Relatório e Voto
que a fundamentaram, ao Ministério Público no Estado de Rondônia e à Presidência do Tribunal
de Contas do Estado de Rondônia.”
É o Relatório.
VOTO
De acordo com a informação prestada pela Secex-RO, conforme visto no Relatório
precedente, a União não efetuou a complementação de que trata o § 3º do art. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, nos exercícios de 2000 e 2001, relativamente ao Estado
de Rondônia. Dessa forma, não há matéria a ser apreciada no âmbito da competência deste
Tribunal.
Nessas circunstâncias, não estando presentes os requisitos legais e regimentais de
admissibilidade, deixo de conhecer do presente expediente como Representação.
Nada obstante, entendo pertinente a proposição oferecida pela Unidade Técnica no sentido de
dar conhecimento do Acórdão que vier a ser proferido ao Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia para as providências cabíveis no âmbito da atuação daquele órgão.
Diante do exposto, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto à consideração
deste Colegiado.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 04 de fevereiro de 2004.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 069/2004 – TCU – Plenário
1. Processo n.º TC-018.266/2002-0
2. Grupo II; Classe de Assunto: VII – Representação
3. Interessado: Ministério Público de Rondônia
4. Órgão: Governo do Estado de Rondônia - RO
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Rondônia
8. Advogado constituído nos autos: não há
172
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pelo Ministério Público
do Estado de Rondônia, acerca de possíveis irregularidades cometidas pelo Governo do Estado de
Rondônia no pagamento salarial de professores com recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – Fundef.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer da presente Representação, porquanto ausentes os requisitos legais e
regimentais de admissibilidade, uma vez que a União não complementou os recursos do Fundef,
relativamente ao Estado de Rondônia, nos exercícios de 2000 e 2001;
9.2. dar ciência do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam,
ao interessado e ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia;
9.3. arquivar o presente processo.
10. Ata nº 3/2004 - Plenário
11. Data da Sessão: 4/2/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Humberto Guimarães Souto,
Adylson Motta, Guilherme Palmeira (Relator), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e os MinistrosSubstitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui Presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO II – CLASSE VII - Plenário
TC-002.770/2003-7 (com 03 volumes)
Natureza: Representação
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Interessado: Sílvio Roberto Oliveira de Amorim Júnior, Procurador da República
Advogado: não houve
Sumário: Representação. Possíveis irregularidades na concessão de aposentadorias a juízes
classistas. Os atos questionados já foram apreciados pelo Tribunal. Ilegalidade de um deles.
Conhecimento. Provimento parcial. Ciência ao representante.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de representação oferecida pelo Sr. Sílvio Roberto Oliveira de Amorim
Júnior, Procurador da República, “a fim de que seja aferida a legalidade da conduta tomada pela
Administração do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região”, no que tange à
concessão de aposentadorias a juízes classistas daquele Tribunal.
2.Transcrevo, a seguir, a instrução elaborada pelo Assessor da Sefip e que recebeu a anuência
do Titular daquela Unidade:
“2.A Representação ora oferecida baseia-se em peça que tramita no âmbito do TRT da 14ª
Região, promovida pelo Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho daquela
173
Região. Em síntese, aquele membro do Ministério Público argumenta que há indícios de que o juiz
classista RAIMUNDO VIANNA FERREIRA obtivera aposentação sem preencher os requisitos
exigidos em lei, mais especificamente o requisito esposado no art. 5º, III, da Lei 6.903/81, verbis:
“Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, o tempo de serviço ou de atividade será computado,
conforme o caso, de acordo com a legislação relativa aos servidores públicos civis da União ou
com a dos segurados da Previdência Social Urbana, observadas as seguintes normas:
(...)
III - o tempo de serviço relativo à filiação à Previdência Social Urbana, na condição de
segurado-empregador, facultativo, empregado doméstico ou trabalhador autônomo, só será
computado quando tenham sido recolhidas, nas épocas próprias, as contribuições previdenciárias
correspondentes aos respectivos períodos de atividade.”
3.Alega o Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 14ª Região que, “em
audiência realizada no âmbito desta Procuradoria Regional, o Sr. Superintendente do Instituto
Nacional de Seguridade Social – INSS – no Estado de Rondônia, aduziu que pelo relatório
individual de cada segurado provavelmente algumas contribuições não tenham sido feitas na data
da respectiva competência, fato este que vai contra o texto da lei” (vol. 1, fls. 1, grifo nosso).
Haveria, portanto, mais de um juiz classista em situação irregular.
4.Até 13/10/96, a aposentadoria dos juízes classistas era regulada pela Lei nº 6.903/81. Em
14/10/96, data de sua publicação, a MP nº 1.523/96 revogou a Lei nº 6.903/81. A referida Medida
Provisória foi posteriormente convalidada pela Lei nº 9.528/97, com efeitos retroativos, nas
matérias afins, à data da publicação daquela MP. Os juízes classistas que até 13/10/96 já tenham
preenchido os requisitos para a aposentadoria devem ser inativados de acordo com as normas
estabelecidas pela Lei nº 6.903/81. Assim, é o entendimento desta Corte de Contas que o tempo de
serviço para aposentadoria e o tempo de efetivo exercício só devem ser contados, para o caso dos
juízes classistas, até 13/10/96, pois a partir de 14/10/96 esses servidores passaram a contribuir
para o Regime Geral de Previdência Social.
5.Da análise do Mapa de Tempo de Serviço do inativo, foi constatado que, até 13/10/96, o
tempo de serviço para aposentadoria corresponde a 31 anos e 2 meses, e o tempo de serviço no
cargo corresponde a 5 anos, 2 meses e 15 dias. Ou seja, foram contemplados os requisitos
previstos no art. 4º da Lei nº 6.903/81, com proventos proporcionais (31/35).
6.Ora, o recolhimento em atraso é mera falha formal, perfeitamente sanável. Assim, não vejo
como mereça prosperar a presente Representação. O que realmente importa, o que é de fato
substancial é que os requisitos temporais tenham sido observados, e, pelo visto, o foram. Descabe
movimentar a máquina fiscalizatória desta Corte de Contas para investigar se mero formalismo foi
ou não observado. Isso fere o princípio da razoabilidade que norteia a administração pública.
Aliás, a melhor exegese para o dispositivo citado só pode ser a de que o tempo de serviço relativo
à filiação à Previdência Social Urbana, na condição de segurado-empregador, facultativo,
empregado doméstico ou trabalhador autônomo, só será computado quando tenham sido
recolhidas, preferencialmente nas épocas próprias, as contribuições previdenciárias
correspondentes aos respectivos períodos de atividade. Do contrário, chegaríamos ao absurdo de
negar a validade de um recolhimento apenas porque este se deu com atraso, fato do qual ninguém
está livre, por motivos infinitos.
7.Ante o exposto, proponho que a presente Representação seja considerada improcedente.”
É o relatório.
VOTO
A representação oferecida merece ser conhecida, uma vez apresentada por pessoa legitimada
para tanto, nos termos do art. 237, inciso I do Regimento Interno/TCU.
2.Em que pese o representante não ter relacionado, de forma explícita, os juízes classistas
cujas aposentadorias poderiam ter sido concedidas ilegalmente, os elementos trazidos aos autos
174
dizem respeito às aposentadorias dos Srs. Evandro de Aguiar Correa, Tibúrcio Olau Almeida Neto e
Raimundo Vianna Ferreira.
3.Cabe mencionar, inicialmente, que deu entrada neste Tribunal uma outra representação feita
pelo mesmo Procurador da República, também tratando de possíveis irregularidades praticadas pela
administração do TRT-14ª Região, mais especificamente no que se refere à concessão de 60 dias de
férias para os juízes classistas e à concessão de aposentadoria a esses juízes à conta do Tesouro
Nacional, após a edição da Medida Provisória nº 1523, e reedições, posteriormente convertida na
Lei nº 9.528/97. Tal representação constituiu o TC nº 003.861/2003-8, julgado pelo Acórdão nº
876/2003-TCU-2ª Câmara. Compulsando aquele processo, pode-se verificar que, dentre os juízes
que tiveram suas aposentadorias questionadas, se encontravam aqueles três acima mencionados.
4.O citado Acórdão nº 876/2003-2ª Câmara, além de determinar que o órgão não mais
concedesse férias de 60 dias a juízes classistas e obtivesse o ressarcimento dos valores pagos a
maior a tais magistrados, também determinou que o TRT-14ª Região “disponibilize para o SISAC
os atos de concessão de aposentadoria aos juízes classistas e de concessão de pensão em que os
mesmos figurem como instituidores, ainda não submetidos à apreciação deste Tribunal, ...”.
5.No que se refere aos juízes cujas aposentadorias estão sendo questionadas na presente
representação, os atos já foram encaminhados ao Tribunal e apreciados por esta Corte: TCs nºs
016.576/1999-3 (Raimundo Vianna Ferreira), 016.575/1999-7 (Tibúrcio Olau Almeida Neto) e
016.573/1999-4 (Evandro de Aguiar Correa). Nestes processos, os atos foram apreciados
individualmente à luz da legislação pertinente e dos elementos apresentados para fundamentar as
aposentadorias pleiteadas. No que se refere ao Sr. Raimundo Vianna Ferreira, sua aposentadoria foi
considerada ilegal (Acórdão nº 345/2003-2ª Câmara).
6. Considero não terem sido trazidos, na presente representação, outros elementos além
daqueles que são normalmente analisados para o julgamento pela legalidade ou ilegalidade de um
ato de aposentadoria. E como os referentes aos Srs. Evandro de Aguiar Correa, Tibúrcio Olau
Almeida Neto e Raimundo Vianna Ferreira já foram analisados de per si por este Tribunal, entendo
não existirem quaisquer outras providências a serem tomadas em relação aos atos de aposentadoria
dos três juízes.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 04 de fevereiro de
2004.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 070/2004 -TCU – Plenário
1. Processo TC-002.770/2003-7 (com 03 volumes)
2. Grupo: II - Classe: VII - Representação
3. Interessado: Sílvio Roberto Oliveira de Amorim Júnior, Procurador da República
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não houve
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação oferecida pelo Sr. Sílvio Roberto
Oliveira de Amorim Júnior, Procurador da República, a respeito de possíveis irregularidades na
concessão de aposentadorias a juízes classistas do TRT-14ª Região.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
175
9.1. conhecer da representação oferecida para, no mérito, dar-lhe provimento parcial;
9.2. dar ciência, ao representante, do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o
fundamentam.
10. Ata nº 3/2004 - Plenário
11. Data da Sessão: 4/2/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Humberto Guimarães Souto,
Adylson Motta, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler e os MinistrosSubstitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
Fui Presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO II – CLASSE VII – Plenário.
TC-013.581/2003-8.
Natureza: Representação.
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.
Interessado: Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Advogado: não houve
Sumário: Representação acerca da concessão de gratificação adicional por tempo de serviço a
magistrados sob forma de anuênios. Conhecimento. Improcedência. Legalidade da concessão de
anuênio no período de 05.07.96 a 08.03.99. Comunicação aos interessados.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de expediente encaminhado a esta e. Corte, pelo Conselho Superior da
Justiça do Trabalho, comunicando a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª
Região, no sentido de conceder gratificação adicional por tempo de serviço a magistrados sob forma
de anuênios no período de 05.07.96 a 08.03.99.
2.Transcrevo a seguir excerto da instrução elaborada pelo Assessor da Sefip:
“2. Eis o decisum agora levado ao conhecimento deste Tribunal de Contas, da lavra do Exmo.
Sr. Juiz Presidente do TRT da 24ª Região, em virtude de requerimento da Associação dos
Magistrados da Justiça do Trabalho da 24ª Região – AMATRA XXIV:
“Acolhendo a sugestão do Ilmo. Diretor-Geral de Secretaria e o parecer da sua Assessoria,
DEFIRO o pedido relativo à concessão do adicional por tempo de serviço, autorizando a
incorporação de anuênios pelos magistrados da Justiça do Trabalho da 24ª Região, que tenham sido
contemplados no período de 05/07/96 a 08/03/99, com as conseqüentes repercussões em outras
parcelas, se houver, conforme levantamento a ser feito pelo Serviço de Pessoal, condicionado o
pagamento à disponibilidade orçamentária e financeira, e INDEFIRO o pedido de aplicação da taxa
SELIC como indexador para a correção monetária dos valores”.
3.É pacífico que os magistrados fazem jus à concessão de anuênios, tendo esta Corte de
Contas exarado o entendimento de que é considerado devido aos magistrados o pagamento da
gratificação adicional por tempo de serviço de 1% por ano de efetivo serviço, com efeitos
financeiros de 1º de janeiro de 1991 (Lei nº 8.112/90, art. 252) até 04/07/96, dia que antecede ao
176
início da vigência da Medida Provisória nº 1.480-19, que restabeleceu o sistema de adicionais por
qüinqüênios de efetivo exercício (Decisões 226/97 e 303/98, 2ª Câmara).
4.O adicional por tempo de serviço vigorou, sob a forma de anuênio, até 04.07.1996, sendo
convertido, a partir de então, em qüinqüênio (Lei 9.527/97, que convalidou a MP 1.480-19 de
05.07.1996), situação que perdurou até 08.03.1999, tendo sido extinto pela MP 2.225-45, de
04.09.2001 (“congelada” por força da Emenda Constitucional 32, de 11.9.2001), que resguardou as
situações constituídas até 08.03.1999.
5.A decisão do TRT da 24ª Região desconsiderou a conversão em qüinqüênio adotada pela
Lei 9.527/97, para continuar a aplicar a regra do anuênio, e o fez com respaldo nos seguintes
elementos:
a) O adicional por tempo de serviço foi revogado a partir de 08.03.1999, antes, portanto, dos 5
anos exigidos para a concessão do mesmo, o que impossibilitou que o corpo funcional pudesse
usufruir do direito assegurado pelo art. 6º da Lei 9.624/98;
b) O Poder Executivo, por meio do Ofício Circular 36/SRH/MP, de 29.06.2001, dispôs que,
objetivando uniformizar procedimentos quanto à aplicação do inciso II do art. 7º da Medida
Provisória nº 2.088-40, de 24 de maio de 2001, esclareceu que o tempo de serviço prestado pelo
servidor no período compreendido entre 05.07.1996 e 08.03.1999, seria considerado para efeito de
anuênios;
c) Este Tribunal de Contas, em sede de processo administrativo (TC 010.362/2001-1) adotou
o mesmo entendimento, estendendo essa exegese a todos os seus servidores (BTCU 76, de
10.12.2001);
d) Pelo menos um Ministro deste Tribunal (Exmo. Sr. Ministro Guilherme Palmeira) já
esposou o mesmo entendimento, em voto proferido no TC 016.525/2000-8 (Decisão 110/2002,
Plenário).
6.Assim, vai-se firmando a percepção de que o adicional por tempo de serviço deve mesmo
ser pago sob a forma de anuênio no período compreendido entre 05.071996 e 08.031999, na forma
como adotada pelo TRT da 24ª Região. Vale dizer que filiamo-nos a esse entendimento, pois pensar
contrariamente seria fazer letra morta do art. 6º da Lei 9.624/98. Entretanto, não há ainda um
julgado que fundamente com segurança tal exegese, e pensamos ser esta a oportunidade propícia
para propor ao E. Tribunal que pacifique a matéria.
7.Ante o exposto, propomos que o E. Tribunal exare nos presentes autos o entendimento de
que o adicional por tempo de serviço seja concedido com base em procedimento autorizado no
âmbito do Poder Executivo, consubstanciado no Ofício-Circular 36/SRH-MP, de 29 de junho de
2001, vale dizer, que tal vantagem seja paga sob a forma de anuênio no período compreendido entre
05/07/96 a 08/03/99.”.
É o relatório.
VOTO
Examina-se representação encaminhada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho,
acerca da procedência do pagamento de anuênios a magistrados no período de 05.07.96 a 08.03.99.
2.Como mencionado pela unidade técnica, em relação à concessão de anuênios a magistrados,
esta Corte já se manifestou no sentido de que é devido a partir de janeiro de 1991 até 08.07.96, em
razão da edição da Medida Provisória n.º 1.480-19/96, que transformou os aludidos adicionais em
quinquênios (Decisões n.º 226/97 e 303/98, da 2ª Câmara).
3.Antes de me pronunciar sobre a possibilidade de concessão de anuênios no período de
05.07.96 a 08.03.99, faz-se mister uma breve incursão na história da gratificação adicional por
tempo de serviço.
4.A aludida gratificação, sob a forma de anuênio, foi criada em 1990 com a Lei n.º 8.112/90,
in verbis :
“Art. 67. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de
serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 40.
Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o
anuênio.”.
177
5.A partir da Medida Provisória n.º 1.480, de 04.07.96, convalidada pela Lei n.º 9.527/97, e
que alterou o art. 67 supra, o referido adicional passou a ser concedido sob a forma de quinquênio,
com a seguinte redação:
“Art. 67. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento a cada cinco
anos de serviço público efetivo prestado à União, às autarquias e às fundações públicas federais,
observado o limite máximo de 35% incidente exclusivamente sobre o vencimento básico, ainda que
investido o servidor em função ou cargo de confiança.
Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o
qüinqüênio”.
6.Não obstante isso, o art. 6º da Lei n.º 9.624/98 resguardou a percepção de anuênios
adquiridos até 05.07.96 e o tempo de serviço residual a partir de 05.07.96, nos termos que se
seguem:
“Art.6º. Fica resguardado o direito à percepção do anuênio aos servidores que, em 5 de julho
de 1996, já o tiveram adquirido, bem como o cômputo do tempo de serviço residual para a
concessão do adicional de que trata o art. 67 da Lei n.º 8.112, de 1990.”.
7.Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.815, de 05.03.99, que revogou o art. 67 da Lei n.º
8.112/90, respeitou, em seu art. 3º, as situações constituídas até 08.03.99, senão vejamos:
“Art. 3º. Revoga-se o art. 67 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, respeitadas as
situações constituídas até 8 de março de 1999.” (Grifei).
8.Também as medidas provisórias n.ºs 2.088-40, de 24.05.2001, e 2.225-5, de 04.09.2001, e
respectivas edições posteriores, resguardaram o mesmo direito, com a seguinte redação:
“Art. 7º. Revogam-se:
I – omissis
II – o inciso III do art. 61 e o art. 67 da Lei n.º 8112, de 1990, respeitadas as situações
constituídas até 8 de março de 1999.”. (Grifei).
9.Deflui-se dos dispositivos transcritos que as situações constituídas até 8 de março de 1999,
se referem a incorporação de anuênios, uma vez que o tempo decorrido entre o restabelecimento dos
quinquênios, 05.07.96 (MP n.º 1.480-19/96) e a revogação da gratificação adicional por tempo de
serviço (MP n.º 1.815/99), corresponde a aproximadamente dois anos e dez meses.
10.Ou seja, inexistiu a possibilidade material de fruição de quinquênios, haja vista que o
interstício entre a criação do instituto de quinquênios e a revogação da Gratificação Adicional por
Tempo de Serviço foi inferior a cinco anos.
11.Observo ainda que, anteriormente à revogação do mencionado adicional, o ordenamento
vigente em nenhum momento extinguiu o direito à referida gratificação por ano de serviço prestado,
mudando apenas a forma de concessão de anuênio para quinquênio. Assim, enquanto no primeiro
momento era incrementado 1% ao salário a cada ano, no segundo passou a ser incorporado 5% a
cada cinco anos.
12.Com efeito, diante da impossibilidade material de incorporação de quinquênios, as únicas
situações constituídas que restam a ser respeitadas, são os anuênios adquiridos entre 05.07.96 e
08.03.99, consoante asseguram os dispositivos que revogaram o mencionado adicional.
13.Nessa linha, o Poder Executivo editou o Ofício Circular 36/SRHMP, com a finalidade de
uniformizar procedimentos para a aplicação do inciso II do art. 7º da Medida Provisória n.º 2.08840/2001, esclarecendo que o tempo de serviço prestado pelo servidor no período compreendido
entre 05.07.96 e 08.03.99, deve ser considerado para efeito de anuênios.
14.O Plenário desta colenda Corte também já proferiu deliberação nesse sentido por meio da
Decisão n.º 110/2002 – Plenário, conforme excerto do Voto condutor daquele decisum, a seguir
consubstanciado:
“Quanto ao cálculo do adicional por tempo de serviço, discordo do encaminhamento contido
nos pareceres, tendo em vista a orientação dada à matéria pela Secretaria de Recursos Humanos do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, órgão central do Sistema de Pessoal CivilSIPEC, no sentido de que “o tempo de serviço público prestado pelo servidor no período
compreendido entre 05 de julho de 1996 a 8 de março de 1999 será considerado para efeito de
anuênios” (Ofício-Circular nº 36/SRH/MP, de 29/06/2001).
178
A especificação de tal período deve-se, no seu marco inicial, à data de publicação da Medida
Provisória nº 1.480-19, de 04/07/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.527/1997, por meio da
qual os anuênios foram transformados em qüinqüênios, tendo sido resguardado o direito à
percepção dos anuênios adquiridos até 05/07/1996, bem como o cômputo do tempo residual para a
concessão do adicional previsto no art. 67 (qüinqüênio) da Lei nº 8.112/90. Já a data final
(08/03/1999) foi especificada pela Medida Provisória nº 1.815, de 05/03/1999, que, ao revogar o
mencionado art. 67, respeitou as situações constituídas até 08/03/1999.”.
Por todo exposto, acolho os fundamentos expendidos pela Sefip, adotando apenas os ajustes
que entendo necessários na proposta alvitrada, e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a
deliberação que ora submeto ao Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 04 de fevereiro de
2004.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 071/2004 -TCU – Plenário
1. Processo TC-013.581/2003-8.
2. Grupo: II – Classe VII – Representação.
3. Interessado: Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação encaminhada a esta e. Corte,
pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, comunicando a decisão proferida pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 24ª Região, no sentido de conceder gratificação adicional por tempo de
serviço a magistrados sob forma de anuênios no período de 05.07.96 a 08.03.99
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente Representação, uma vez atendidos os requisitos de admissibilidade,
para, no mérito, considerá-la improcedente;
9.2. esclarecer ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho que o tempo de serviço público
prestado pelos magistrados no período compreendido entre 05 de julho de 1996 a 8 de março de
1999 deve ser considerado para efeito de anuênios;
9.3. dar ciência desta deliberação ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho e ao Tribunal
Regional do Trabalho da 24ª Região, encaminhando-lhes cópia do Relatório e do Voto condutor.
10. Ata nº 3/2004 - Plenário
11. Data da Sessão: 4/2/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Humberto Guimarães Souto,
Adylson Motta, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler e os MinistrosSubstitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
179
Fui Presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I – CLASSE VII - Plenário
TC-016.569/2003-7
Natureza: Representação
Entidade: Empresa de tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV
Interessado: Crystal Clear Controle da Poluição do Ar de Interiores Ltda.
Advogado: não houve
Sumário: Representação de licitante noticiando irregularidades em procedimento licitatório.
Liminar concedida. Oitiva da Entidade. Justificativas acolhidas em parte. Violação a dispositivos da
Lei de Licitações. Fixação de prazo para o exato cumprimento da Lei. Ciência às interessada.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução da Analista Clarissa Luz Bittencourt, cujas conclusões
foram acolhidas pelo Diretor Técnico e pelo Titular da SECEX/RJ:
Trata-se da análise das respostas da DATAPREV – Empresa de Tecnologia e Informações
(fls.113 a 129 e 130/ 184) à impugnação oferecida pela empresa Crystal Clear Controle da Poluição
do Ar de Interiores Ltda ao Edital da Tomada de Preços nº 005/2003, que resultou na suspensão dos
procedimentos relativos ao certame até que o Tribunal de Contas da União decida sobre o mérito da
questão. (Despacho do Exmº Ministro-Relator Ubiratan Aguiar, em 30/09/2003).
I - Fatos e fundamentos para a impugnação do edital:
1) A impugnante alega a afronta ao artigo 40, § 2º, inciso II da Lei nº 8.666/93, pela ausência
no Edital do orçamento estimado em planilhas estimativas de quantitativos e preços unitários.
1.1) A impugnante alega a ausência de referências de preços e de vários itens exigidos na
descrição de serviços na previsão do Anexo III do Edital, tais como 1.7.3 (pastilha – fls. 22), 1.8.
1.9.1. 1.9.4.1.9.6 e 1.9.7”.
1.2) A impugnante alega que houve a ausência de referências de preço no edital,
prejudicando a aplicação do contido no art. 48 da referida lei, uma vez que não existe parâmetro
para a excessividade e inexeqüibilidade de proposta.
2) A impugnante alega que uma vez que o objeto da tomada de preços é um serviço de
engenharia e como tal só podem ser contratados com profissionais ou empresas que atendam a
resoluções do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA.
2.1) A impugnante alega que não há fundamento legal a amparar a exigência descrita no item
impugnado de manter em seu quadro permanente profissional que não os exigidos pelo CONFEA e
o Engenheiro de Segurança do Trabalho, em conseqüência o Biólogo não deve ser exigido pelo
edital, e sim apenas os Engenheiro Químico, Engenheiro Mecânico e Segurança do Trabalho.
3) A impugnante diz que não há amparo legal para a exigência dos responsáveis técnicos em
todas as áreas determinadas pelo edital, motivo pela qual reiteram-se os argumentos expostos acima
requerendo a modificação do edital para comtemplar as exigências do CONFEA, bem como que a
exigência capitulada na letra “g”do item 3.6.1.
180
4) Com relação aos itens 1.6.6.1 e 1.9.2, requer a impugnante que o item 1.6.6.1 seja retirado
do edital, uma vez que o mesmo está em duplicidade e conflitante com o item 1.9.2, o qual deverá
ser mantido porque prevê a utilização da manta a título provisório.
5) Diz a impugnante que o item 1.7 deverá ser corrigido para constar que a higienização e
descontaminação só será realizada se os resultados dos diagnósticos finais indicarem a presença de
contaminadores, e não preliminares como constou no edital.
6) Diz a impugnante que o item 1.7.3.2.1 – Produtos prevê aceitação de autorizações de uso
ou registro no Serviço Público Federal, o que, em seu entendimento não encontraria amparo na
Portaria GM/MS nº 3.523/98, que exige em seu art. 5º, letra b, o uso de produtos biodegradáveis
registrados no Ministério da Saúde, na limpeza dos componentes do sistema de climatização.
7) Alega a impugnante que no item 4.4.3 do Anexo I ao edital, admite-se o registro no
Ministério da Agricultura, sendo que a Portaria GM/MS nº 3523/98 não admite essa flexibilidade,
restringindo a utilização apenas de produtos registrados no Ministério da Saúde. Posto isso, com
fundamento no art. 5º da referida portaria, o edital deveria, no seu entendimento, ser reformulado
para que atenda a lei, determinando que os registros no Ministério da Saúde acompanhem a
proposta sob pena de desclassificação.
8) Diz a impugnante que a exigência do item 1.8 não informa qual a norma técnica a ser
seguida para nortear os serviços de balanceamento técnico, pois o mesmo não faz menção à taxa de
renovação de ar externo necessário para o correto serviço de balanceamento e ao indicar a utilização
de balometer para a realização desse serviço está dirigindo a execução dos mesmos para algumas
poucas empresas que dispõem desse equipamento.
8.1) Desta forma, a impugnante requer que seja este item alterado a fim de permitir a correta
execução do balanceamento técnico e também para contemplar a aceitação de utilização de
anemômetro para aferição das velocidades.
9) Com relação ao item 1.10.3, requer a impugnante que este item seja modificado a fim de
que conste que a limpeza deverá ser feita com a utilização de aspiradores de alta capacidade de
sucção equipados com sistemas de filtros absolutos.
II – As respostas da Dataprev trazem as seguintes informações:
10) Alega que se o órgão promotor do certame estivesse obrigado a divulgar o orçamento
estimado, com quantitativos e custos unitários, por um lado, e, por outro, o critério de aceitabilidade
dos preços, ou seja, os parâmetros a partir dos quais os preços deverão ser considerados excessivos
ou inexequíveis, seria inquestionável que as disposições em análise estão a sugerir, implicitamente,
a consagração do tipo de seleção por preço-referência ou preço base. Acrescenta que o edital
apresentado pela DATAPREV insere como um de seus anexos, a planilha de quantitativos unitários
para cada empresa preencher, podendo ter qualquer empresa vistas do processo.
10.1) Finalmente, quanto a este item, declara que com a colocação de qualquer planilha de
preços em anexo ao edital, tornaria a licitação de preço-base, frustrando a competitividade da
licitação.
11) Com relação à qualificação técnica, ressalta que o art. 30 da Lei nº 8.666/93 permite à
Administração exigir dos licitantes, entre os requisitos para habilitação, mais especificamente no
tocante à qualificação técnica, a comprovação de aptidão técnica genérica – registro ou inscrição em
entidade profissional competente – e a comprovação de aptidão técnica específica – apresentação de
atestados, devidamente registrados na entidade profissional competente, relativos à execução de
serviços compatíveis, em características, quantidades e prazos ao licitado. Registra que tais
181
exigências se fazem necessárias como forma de assegurar a boa execução do contrato, buscando
com elas eliminar o risco de que a empresa não capacitada tecnicamente venha a formular proposta
e até sagrar-se vencedora do certame.
11.1) Acrescenta que de acordo com o Anexo I do Edital, o serviço de limpeza de dutos
inclui, além da escovação, a higienização e a descontaminação, que ficam na esfera de competência
do Engenheiro Químico, Engenheiro Ambiental, Engenheiro Sanitarista ou do Químico.
11.2) Além das atividades mencionadas no item acima, existe a desinfecção, onde tal ação
exige a utilização de produtos químicos, o que determinaria a concorrência de um técnico na área,
conforme descrito no item 3.6.1, letra “b” do edital. Este critério é igualmente adotado com relação
a outras duas categorias exigidas – biólogo e engenheiro de segurança do trabalho, uma vez que o
primeiro será responsável pelo acompanhamento e fiscalização de todas as atividades relacionadas
às análises laboratoriais e o segundo, dadas as elevadas condições de riscos mecânicos e
contaminação por agentes químicos a que estão submetidos, não só os envolvidos diretamente com
os trabalhos em si, mas também os demais ocupantes das áreas afetadas, fiscalizará a execução dos
serviços, em todas as suas fases, de forma a eliminar ou reduzir a probabilidade de acidentes.
11.3) Quanto à questão da responsabilidade técnica, a Divisão de Engenharia apresentou,
adicionalmente, a transcrição do disposto na RE 09 da ANVISA, no item VIII – Responsabilidade
Técnica, penúltimo parágrafo, observando que as habilitações na áreas de química e biologia “não
são excludentes”. Reafirma, por fim, que a habilitação na área de Biologia é importante e
“absolutamente necessária”.
“Em relação aos procedimentos de amostragem, medições e análises laboratoriais, considerase como responsável técnico, o profissional que têm competência legal para exercer as atividades
descritas, sendo profissional de nível superior com habilitação na área de química (Engenheiro
Químico, Químico e Farmacêutico) e na área de biologia (Biólogo, Farmacêutico e Biomédico) em
conformidade com a regulamentação profissional vigente no país e comprovação de
Responsabilidade Técnica –RT, expedida pelo Órgão de Classe”.
11.4) Quanto ao item 3.6.1 letra “g” – Atestado de Visita esclarece o responsável pela Divisão
de Engenharia que conforme Resolução nº 218 do CONFEA, art 1º, atividade 06, a vistoria deve ser
executada pelo profissional com a respectiva habilitação legal. Desta forma, analogamente, o
mesmo procedimento foi adotado com relação a todos os Responsáveis Técnicos.
12) Quanto às “parcelas de maior relevância comprovadas no edital” produtividade diária e
atestado de engenharia de segurança do trabalho, o responsável pela Área de Engenharia ressalta
que o que é importante são as informações obtidas nos atestados e declarações e não a redação
apresentada nestes documentos.
13) Quanto à descrição dos serviços contida no item 1.6.6.1 do edital, a Divisão de
Engenharia afirma reconhecer que o comentário da impugnante está correto, uma vez que, de fato, o
item está em duplicidade. Acrescenta que como o edital faz menção à sujeição aos preceitos
contidos na Norma Técnica NBR 14679 da ABNT, prevalece o exigido no subitem 1.9.2, o qual
atende ao que define o item 6.2.2.5 da norma citada.
14) Quanto ao item 1.6.10 do edital, impugnado, a DATAPREV informa que não se oporá a
que seja utilizada lavagem química ao invés da especificada, uma vez que não haverá qualquer
perda de qualidade. Esclarece, contudo, que a Norma Técnica NBR 14679 da ABNT, em seu
subitem 6.2.2.1 descreve:
182
“É de responsabilidade da contratada selecionar os métodos de remoção dos poluentes que
deixem o sistema limpo. A higienização deverá ser executada, preferencialmente, pelo processo de
escovação mecânica, ou de sopro de ar comprimido seco, em todas as partes do sistema”.
15) Relativamente ao item 1.7 do edital, impugnado, a respeito da “Higienização em dutos e
superfícies contaminadas” a Divisão de Engenharia reconhece que a observação da impugnante
procede, já que a sanitização deverá ser executada somente se o diagnóstico microbiológico final
ainda apresentar contaminação que a indique.
16) Relativamente ao item 1.7.3.2.1 do edital, impugnado, o responsável pela Divisão de
Engenharia explica que “sem dúvida, os produtos utilizados na limpeza dos componentes do
sistema climatização serão biodegradáveis e devidamente registrados no Ministério da Saúde para
esse fim, exatamente conforme define a Portaria 3523, sob o fulcro da qual está calcado o edital,
conforme mencionado no mesmo. Apenas adotou-se uma redação mais genérica, exatamente
conforme o fez a NBR 14679 no item 6.4.2, abaixo:
“ Os agentes sanitizantes utilizados devem ser registrados nos órgãos brasileiros competentes.
Não poderá haver qualquer tipo de emanação de substâncias tóxicas quando o sistema de
condicionamento de ar entrar em operação”.
17) Relativamente ao item 4.4.3 – Produtos registrados no Ministério da Agricultura ou da
Saúde. A Divisão de Engenharia justifica o item remetendo às explicações já apresentadas quanto
ao item 1.7.3.2.1 do edital.
18) Quanto ao item 1.8 – balanceamento da rede de dutos após a limpeza e descontaminação
do interior dos dutos, a Divisão de Engenharia explica que foi exigido o uso do balometer pela sua
precisão diante dos demais equipamentos. A seguir, contraditoriamente, explica que a
DATAPREV aceitará a utilização do anemômetro. Informa a título de esclarecimento que “é
sabido” que a precisão do resultado final, quando utilizado anemômetro, é fortemente influenciada
por critérios subjetivos de quem o opera. Sendo detectadas divergências que possam comprometer o
resultado final, esclarece o responsável pela Divisão de Engenharia que a DATAPREV poderá
exigir que a contratada refaça o balanceamento nos ambientes onde forem verificados resultados
insatisfatórios, até que se atinja resultados compatíveis com a qualidade exigida. Quanto à norma a
ser seguida, explicou-se que, “embora não tenha sido mencionada, tradicionalmente, as empresas de
ar condicionado se baseiam na ANSI -–ASHRAE 111 – 1998”.
19) Quanto ao que toca ao item 1.10 do edital, relativo à limpeza do entre-forro e entre-piso, a
Divisão de Engenharia explica que contrariamente ao que afirma a impugnante, a aspiração não é a
única forma de limpeza admitida pelas normas vigentes. Acrescenta trecho da NBR 14679 da
ABNT, que, em seu subitem 6.2.2.1 descreve:
“É de responsabilidade da contratada selecionar os métodos de remoção dos poluentes que
deixem o sistema limpo. A higienização deverá ser executada, preferencialmente, pelo processo de
escovação mecânica, ou de sopro de ar comprimido seco, em todas as partes do sistema”.
19.1) Assim a Divisão de Engenharia da Empresa explica que DATAPREV poderia definir
que a limpeza dos entre-forros e entre-pisos seja feita por compressão a base de vapor ou com pano
umedecido com detergente.
20) O Ofício PR/Nº 172/2003, de 29/10/2003 por fim, registra que a empresa Crystal Clear,
apesar de ter feito a representação junto ao TCU, seria inalibilitada no certame porque não
apresentou o Atestado de Vistoria do Imóvel (art. 30, inciso III da Lei nº 8.666/93) e também teria
deixado de apresentar a garantia da proposta (art. 31, § 2º da citada lei).
183
III – Análise dos elementos apresentados pela DATAPREV:
20) Quanto à alegação de que se o órgão promotor do certame estivesse obrigado a divulgar o
orçamento estimado, com quantitativos e custos unitários e o critério de aceitabilidade dos preços,
estaria a praticar o “tipo de seleção por preço-referência ou preço base”, frustrando a
competitividade da licitação, temos a observar os seguintes pontos:
a) ao contrário do que é afirmado na defesa da empresa, Marçal Justen Filho, explica que a
idéia de fixação de preço máximo é o único meio de evitar o risco de contratações destituídas de
cobertura orçamentária6;
b) o art. 44, § 1º da Lei nº 8.666/93, por seu turno, proíbe que algum critério relevante,
inclusive classificação ou desclassificação de propostas seja mantido em segredo. O art. 48, inciso
II, da citada lei, por seu turno, preconiza que serão desclassificadas propostas com valor global
muito superior ao orçado ou com preços inexeqüíveis;
c) segundo a mesma fonte7 a Lei nº 8.666/93 excluiu a admissibilidade de licitações de preçobase, o que possibilitou acontecer problemas com propostas inexeqüíveis, até que com a reforma
trazida pela Lei nº 9.648 surgissem soluções intermediárias para a questão, com a disciplina do art.
40;
d) quanto à questão do orçamento o autor é taxativo no que toca à ausência de
discricionariedade para a Administração. “ O orçamento deve ser divulgado, sob pena de vício do
procedimento licitatório e caracterização de desvio de poder.”8
20.1) Relativamente ao trecho extraído da Decisão 97/1997 – Plenário, entendemos que o
mesmo deva ser apreciado no contexto do caso então objeto da representação do licitante. As
exigências e as omissões do Edital não chegaram naquele certame a inviabillizar a competição ou
causar dano aos cofres públicos.
21) No que toca à questão da qualificação técnica, temos a observar:
21.1) A Resolução 09 da ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, de 16/01/2003
(DOU de 20/01/2003) que provê oientações técnicas sobre referenciais de qualidade do ar interior,
em ambientes climatizados artificialmente de uso público e coletivo, em seu item II –
Responsabilidade Técnica, recomenda:
“VIII – RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Recomenda que os proprietários, locatários e prepostos de estabelecimentos com ambientes
ou conjunto de ambientes dotados de sistemas de climatização com capacidade igual ou superior a
5TR (15.000 kcal/h = 60.000 BTU/h), devam manter um responsável técnico atendendo ao
determinado na Portaria GM/MS nº 3.523/98, além de desenvolver as seguintes atribuições:
a) providenciar a avaliação biológica, química e física das condições do ar interior dos
ambientes climatizados:
b) promover a correção das condições encontradas, quando necessária, para que estas atendam
ao estabelecido no Art. 4º desta Resolução;
6 Justen Filho, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 8. Ed. São Paulo:dialética, 2000. P.
p. 404 –405..
7 Idem, p. 406-407.
8 Ibidem, p. 414.
184
c) manter disponível o registro das avaliações e correções realizadas; e
d) divulgar aos ocupantes dos ambientes climatizados os procedimentos e resultados das
atividades de avaliação, correção e manutenção realizadas.
Em relação aos procedimentos de amostragem, medições e análises laboratoriais, considera-se
como responsável técnico, o profissional de nível superior com habilitação na área de química
(Engenheiro químico, Químico e Farmacêutico) e na área de biologia (Biólogo, Faramcêutico e
Biomédico) em conformidade com a regulamentação profissional vigente no país e comprovação de
Responsabilidade Técnica – RT, expedida pelo Órgão de Classe.
As análises laboratoriais e sua responsabilidade técnica devem obrigatoriamente estar
desvinculadas das atividades de limpeza, manutenção e comercialização de produtos destinados ao
sistema de climatização.”
21.2) Por outro lado, de fato, como alegado pelo impugnante, o art. 30 da Lei nº 8.666/93,
estabelece, em seu art. 30, § 1º que a capacitação técnico-profissional, deve se referir a
comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da
proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade
competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de
características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor
significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos
máximos.
21.2.1) As parcelas de maior relevância técnica, por sua vez, estão definidas no item 3.6.1,
letra a, do edital, a saber (fls. 24):
Serviços de limpeza robotizada por escovação a seco com filmagem simultânea das redes de
dutos e acessórios dos sistemas de ar condicionado, tendo como RT, um engenheiro mecânico, em
prédio com pelo menos, 6000 (seis mil) metros lineares;
Serviços de higienização e descontaminação das redes de dutos e acessórios dos sistemas de
ar condicionado, através de produto de base não aquosa, tendo como RT, engenheiro Químico,
engenheiro Ambiental, engenheiro Sanitarista ou Químico;
Atestado de capacidade técnica comprovando que a empresa executou, supervisionou,
coordenou e orientou tecnicamente os serviços de Engenharia de Segurança do Trabalho sem
quaisquer acidentes físicos, químicos ou biológicos,tais como poluentes atmosféricos, ruídos, calor
e pressões anormais, tendo como RT um engenheiro de Segurança do Trabalho;
Capacidade de limpeza e descontaminação de sistemas de ar condicionado à razão de, pelo
menos 100 (cem) metros lineares por dia, tendo como RT um engenheiro Mecânico e/ou engenheiro
Químico.
21.3) A NBR 14679, abril de 2001, válida a partir de 30/05/2001, por seu turno, estabelece os
procedimentos e diretrizes mínimas para a execução dos serviços de higienização corretiva de
sistemas de tratamento e distribuição de ar contaminados microbiologicamente:
“4 Requisitos gerais
4.1 A empresa executora dos serviços objeto desta Norma deverá:
4.1.1 Ter responsável técnico com registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura
– CREA – para atuar em sistemas de ventilação e tratamento de ar.”
185
(...)
“5 Requisitos específicos
5.1 Escopo dos serviços
5.1.1 A empresa contratada deverá se responsabilizar pela remoção dos contaminantes e
depósitos presentes no sistema, incluindo, onde necessário:
5.1.1.1 A superfície interna dos dutos de insuflação, retorno e ar exterior.
5.1.1.2 Os difusores, grelhas e outros acessórios.
5.1.1.3 As tomadas de ar exterior, incluindo venezianas e registros.
5.1.1.4 As casas de máquinas, quando utilizadas como plenum de retorno e/ou tomada de ar
exterior do sistema.
5.1.1.5 Os filtros de ar, providenciando, se necessário, sua substituição.
5.1.1.6 Os registros corta-fogo, verificando especialmente se há depósitos de sujeira no
batente de encosto das lâminas.
5.1.1.7 Os atenuadores de ruído.
5.1.1.8 As caixas de volume de ar variável (VAV).
5.1.1.9 O interior dos gabinetes de tratamento de ar, incluindo revestimento interno dos
painéis, serpentinas, volutas e rotores de ventiladores e bandeja de condensados.
5.1.1.10 O sistema de drenagem de condensados, verificando se está com caimento adequado
e selos hídricos suficientes para impedir a retenção da água na bandeja e qualquer aspiração de
contaminantes.
5.1.2 A contratada deverá comprovar a eficácia do trabalho executado através de laudo
microbiológico emitido por laboratório devidamente credenciado e observação visual.”
21.4) Ressaltamos que enquanto a recente Resolução nº 9 da ANVISA apresenta orientações
amplas, norteadoras, a respeito de padrões de qualidade, a Norma Técnica NBR 14679 da ABNT
contém determinações a respeito dos procedimentos e diretrizes mínimas que devem ser
observados na execução dos serviços em foco.
21.5) Apesar de preconizar que sejam realizados procedimentos de amostragem, medições e
análises laboratoriais sob responsabilidade de profissionais da área de química (Engenheiro
químico, Químico e Farmacêutico) e na área de biologia (Biólogo, Farmacêutico e Biomédico) e
que estes procedimentos devam estar desvinculados das atividades de limpeza, manutenção e
comercialização de produtos destinados ao sistema de climatização, não há nos dispositivos
contidos na Resolução 09 qualquer óbice a que as análises laboratoriais sejam eventualmente
contratadas junto a terceiros.
21.6) Por último, como se verifica, a Norma Técnica NBR 14679 da ABNT é restritiva quanto
à responsabilidade técnica, determinando que as empresas executoras dos serviços de higienização
corretiva de sistemas de condicionamento de ar e ventilação tenham responsável tecnico com
186
registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, o que não inclui, portanto, os
profissionais da área de Biologia.
21.7) Quanto ao item 3.6.1, letra “g”, a respeito de atestado de visita, entendemos que se não é
exigível a manutenção no quadro de pessoal do profissional da área de biologia (biólogo,
farmacêutico e biomédico), sendo possível a terceirização dos serviços de análises biológicas, não
se pode exigir no edital o atestado de visita aos locais onde serão executados os serviços objeto da
licitação destes profissionais.
22) Quanto às “parcelas de maior relevância comprovadas no edital”, no item 3.6.1,
produtividade diária e atestado de engenharia de segurança do trabalho, ressaltamos os seguintes
aspectos:
22.1) O item IV da solicitação de impugnação do edital (fls. 11), quanto ao item 3.6.1 letra
“g” do edital – Atestado de visita, alega que não há amparo legal para a exigência dos responsáveis
técnicos em todas as áreas enumeradas e que o objetivo da vistoria é de que as licitantes conheçam
as condições de realização dos serviços licitados.
22.2) O item V da referida solicitação (fls. 12), quanto ao também quanto ao item 3.6.1 –
Parcelas de maior relevância comprovadas no edital, o impugnante explica que estão sendo feitas
exigências que não condizem com a simples aferição de capacidade de boa execução de serviços,
consistindo em requisitos exorbitantes que restrinjam o caráter competitivos, a saber:
22.2.1) Produtividade diária de 100 (cem) metros lineares por dia, requisito abusivo no
entendimento do impugnante, que considera suficiente a exigência de metragem mínima para
atestar capacidade técnica;
22.2.2) Atestado de engenharia de segurança do trabalho, já que não exigido pelo CONFEA e
nem na legislação específica de serviços de ar condicionado da ANVISA, Ministério da Saúde e
ABNT e ainda por que o art. 30 da Lei nº 8.666/93 limita as exigências às parcelas de maior
relevância do objeto licitado, que não poderiam, por definição incluir as atividade afetas à
Segurança do Trabalho, inseridas na área de acompamento e atividade meio.
22.3)Primeiramente, quanto à qualificação técnica, temos a registrar que:
22.3.1) A Lei nº 8.666/93 veio a reduzir a liberdade da Administração Pública no que toca aos
requisitos para qualificação técnica venham a constituir instrumentos de indevida restrição à
liberdade de participação em licitação. Até mesmo em decorrência da regra constitucional (art. 37,
XXI) somente poderão ser impostas exigências compatíveis com o mínimo de segurança da
Administração Pública, evitando-se requisitos excessivos ou inadequados.
22.3.2) O conteúdo e a extensão da qualificação técnica decorrem diretamente do objeto da
licitação. Segundo Marçal Justen Filho, ao definir o objeto, a Administração está implicitamente
delimitando a qualificação técnica que deverão apresentar os interessados. Para este autor, as
exigências devem estar previstas de modo expresso, dentre os requisitos estabelecidos nas normas
próprias para a execução das atividades que constituirão encargo do sujeito contratado9.
22.3.3) Quanto à requerida produtividade diária, medida que envolve prazo e quantidades na
execução do objeto em experiências anteriores, a nosso ver, e em consonância com o entendimento
há amparo legal para tanto, de acordo com o disposto no inc. II do art. 30 da Lei nº 8.666/93, que
autoriza exigência de experiência anterior “compatível em termos de quantidades e prazos com o
objeto de licitação.”
9 Justen Filho, Marçal. Comentário à lei de licitações e contratos administrativos. 8. Ed. São Paulo: Dialética, 2000. P.
328-329.
187
22.3.4) No que toca ao exigido atestado de visita ao local da prestação do serviço por
engenharia de segurança do trabalho, uma vez que não tal requisito não está previsto na legislação
específica que regulamenta a prestação de serviços em foco (NBR 14679, de abril de 2001 da
ABNT, Resolução nº 09, de 16/01/2003 da ANVISA e Portaria nº 3.523, de 28/08/1998 do
Ministério da Saúde) e ainda porque o art. 30 da Lei nº 8.666/93 limita as exigências do dispositivo,
relativas à capacitação profissional, às parcelas de maior relevância do objeto licitado, entendemos
que o item deva ser suprimido (3.6.1.letra “g”). O edital não poderia incluir dentre as parcelas de
maior relevância na execução do objeto as atividades afetas à Segurança do Trabalho.
22.3.5) Ademais, se o objetivo etapa de qualificação técnica é avaliar o domínio dos
conhecimentos e habilidades teórico e práticas para a execução do objeto a ser contratado,
restringindo-se aos requisitos estritamente indispensáveis, como preconiza a norma constitucional,
não há fundamento para que se inclua dentre as exigências o “Atestado de capacidade técnica
comprovando que a empresa executou, supervisionou, coordenou e orientou tecnicamente os
serviços de Engenharia de Segurança do Trabalho sem quaisquer acidentes físicos, químicos ou
biológicos, tais como poluentes atmosféricos, ruídos, calor e pressões anormais, tendo como RT um
engenheiro de Segurança do Trabalho.”. Cabe registro que alguns acidentes acontecem por ação ou
omissão dos funcionários da empresa, tendo como causa fadiga, desatenção, etc, sem que a empresa
possa ser responsabilizada e prejudicada em sua liberdade de participação em licitação.
23) Relativamente à descrição dos serviços contida no item 1.6.6.1 do edital, entendemos que
a questão está pacificada, já que a Divisão de Engenharia da DATAPREV reconhece que o
comentário da impugnante está correto, pois o item mencionado está em duplicidade, prevalecendo
o exigido no subitem 1.9.2, que atende ao que define o item 6.2.2.5 da Norma Técnica NBR 14679
da ABNT, de abril de 2001.
24) Quanto ao item 1.6.10 do Anexo I edital (fls. 43), impugnado por exigir que a limpeza se
dê mediante uso de ar comprimido, seguido de aspiração, entendemos que deva prevalecer, quanto
ao caso, a livre opção do contratado quanto aos métodos de remoção dos poluentes, definida na
NBR 14679, subitem 6.2.2.1. A declaração da contratante de que seria aceita a lavagem química,
manifestada apenas na resposta à impugnação e não expressa no edital não produzirá efeitos quanto
a este certame.
25) No que se refere ao item 1.7 do Anexo I do edital, impugnado, a respeito da
“Higienização em dutos e superfícies contaminadas” entendemos que a questão está solucionada, já
que a Dataprev reconhece que a observação da impugnante procede, concluindo que a sanitização
deverá ser executada somente se o diagnóstico microbiológico final ainda apresentar contaminação
que a indique.
26) Quanto ao item 1.7.3.2.1 do Anexo I ao edital, relativo a Produtos, impugnado por
explicitar apenas a exigência de que os produtos sejam registrados nos órgãos brasileiros
competentes, e não no Ministério da Saúde, como preconiza a Portaria nº 3523, de 28/08/1998, art.
5º, letra “b”, entendemos que o instrumento convocatório ao usar uma definição mais genérica, é
válido e encontra-se amparado pelo disposto na NBR 14679, item 6.4.2, abaixo:
“Os agentes sanitizantes utilizados devem ser registrados nos órgãos brasileiros competentes.
Não poderá haver qualquer tipo de emanação de substâncias tóxicas quando o sistema de
condicionamento do ar entrar em operação.”
27) Quanto ao item 4.4.3 do Anexo I ao edital, que exige a utilização de biocidas registrados
no Ministério da Agricultura ou Ministério da Saúde, entendemos que o mesmo deva ser retificado
para adequar-se ao exigido na Portaria nº 3523, de 28/08/1998, art. 5º letra “b”.
188
28) Quanto ao item 1.8 do Anexo I ao edital, referente à questão da utilização do balometer,
como a DATAPREV afirma, em sua resposta, que aceitará que o balanceamento de dutos seja
realizado também atrávés da utilização do anemômetro, então, entendemos que é imprescindível
que esta informação conste expressa no instrumento convocatório e seus anexos. Como a
DATAPREV ressalta em sua resposta que “Sendo detectadas divergências que possam
comprometer o resultado final, a DATAPREV poderá exigir que a contratada refaça o
balanceamento nos ambientes onde forem verificados resultados insatisfatórios, até que se atinja
resultados compatíveis com a qualidade exigida” e ainda que “a norma a ser seguida, embora não
tenha sido mencionada, tradicionalmente, as empresas de ar condicionado se baseiam na ANSI –
ASHRAE 111 – 1998.”, podemos concluir que o item deve ser retificado, já que nenhuma decisão
poderá inovar o conteúdo do edital. Da maneira que o dispositivo foi originalmente redigido, de
fato, restringiu-se a competição apenas às empresas que dispõem do balometer. Além a aceitação
do uso do anemômetro o edital retificado deverá expressar, ainda, em termos objetivos, quais são os
indicadores para avaliação dos resultados para o balanceamento de dutos, que medidas representam
resultados satisfatórios e não-satisfatórios e as normas a serem seguidas.
29) Com relação ao item 1.10.3 do Anexo I ao edital, que exige que quando da execução do
serviço seja executada limpeza mecânica com pressão a base de vapor, entendemos que deva
prevalecer o disposto na Norma Técnica NBR 14679 da ABNT, que em seu subitem 6.2.2.1,
quanto à responsabilidade da contratada a seleção dos métodos de remoção dos poluentes que
deixem o sistema limpo. O item deverá, portanto, ser retificado para que contemple tal opção por
parte da contratada, o que acaba por ampliar a possibilidade de participação de empresas no
certame.
30) Finalmente, quanto à informação apresentada pela DATAPREV de que a empresa
impugnante do edital seria certamente inabilitada no certame, entendemos que a mesma não
concorre para a formulação de juízo a respeito dos itens impugnados, objeto desta representação.
IV) Conclusão:
31) Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo o
encaminhamento do presente processo ao Gabinete do Exmº Sr. Ministro-Relator Ubiratan Aguiar,
para:
31.1) conhecer da presente Representação, formulada nos termos do art. 113, § 1º da Lei nº
8.666/93, para no mérito, considerá-la procedente;
31.2) fixar, com fulcro no art. 71, IX, da Constituição Federal e no art. 45 da Lei nº 8.443/92,
prazo para que a DATAPREV declare a nulidade daTomada de Preços nº 05/2003 (CP nº
2003.0303.01), uma vez que o edital não apresentou o orçamento estimado em planilhas de
quantitativos e preços unitários, em infringência ao disposto no art. 40, § 2º, inc. II da Lei nº
8.666/93 e em virtude das exigências de qualificação técnica que restringiram, efetivamente, a
participação de empresas no certame, exorbitando o limite do indispensável à garantia do
cumprimento das obrigações, previsto no art.37, item XXI da Constituição Federal;
31.3) determinar à DATAPREV – Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência
Social que, em nova licitação para contratação dos serviços de higienização de sistemas de
condicionamento de ar e ventilação (Norma Técnica NBR 14679, de abril de 2001 da ABNT,
Resolução RE 09, de 16/01/2003 da ANVISA e Portaria GM/MS nº 3.523, de 28/08/1998, do
Ministério da Saúde):
31.3.1) observe em suas licitações a exigência contida no art. 40, § 2º, inciso II da Lei nº
8.666/93, a respeito da apresentação do orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços
unitários;
189
31.3.2) abstenha-se de exigir que as empresas prestadoras do serviços tenham que manter, em
seu quadro de pessoal, profissionais da área de biologia, visto que não há óbice na Resolução da
ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária RE 09, de 16/01/2003 a que as atividades
pertinentes a esta categoria sejam terceirizadas;
31.3.3) abstenha-se de exigir que os licitantes apresentem atestado de visita emitido por
profissionais da área de biologia, uma vez que não é requisito especificado na legislação pertinente
à atividade (Norma Técnica NBR 14679, de abril de 2001 da ABNT, Resolução RE 09, de
16/01/2003 da ANVISA e Portaria GM/MS nº 3.523, de 28/08/1998 do Ministério da Saúde) a
manutenção no quadro de pessoal próprio destes profissionais;
31.2.4) exclua das parcelas definidas como “de maior relevância na execução do objeto” as
atividades meio e de acompanhamento, que, por definição, estão fora do conjunto de competências
essenciais à execução do serviço a ser contratado;
31.3.5) abstenha-se de exigir o atestado de visita ao local da prestação do serviço por
profissional da área de engenharia de segurança do trabalho, uma vez que tal requisito não está
previsto na legislação específica que regulamenta a prestação de serviços em foco e ainda porque o
art. 30 da Lei nº 8.666/93 limita as exigências do dispositivo, relativas à capacitação profissional, às
parcelas que são, efetivamente, de maior relevância para realização do objeto licitado;
31.2.6) suprima a exigência prevista no subitem 1.6.6.1 do Anexo I ao edital, pois o item
mencionado está em duplicidade, prevalecendo o exigido no subitem 1.9.2 do Anexo I ao edital,
que atende ao disposto no item 6.2.2.5 da Norma Técnica NBR 14679 da ABNT, de abril de 2001;
31.3.7) observe a livre opção do contratado quanto aos métodos de remoção dos poluentes,
definida na Norma Técnica NBR 14679 da ABNT, subitem 6.2.2.1;
31.3.8) observe na descrição dos serviços, quanto à higienização em dutos e superfícies
contaminadas, que a sanitização deverá ser executada somente se o diagnóstico microbiológico final
apresentar contaminação que a indique, nos termos da Norma Técnica NBR 14679 da ABNT, item
6.4, subitens 6.4.1 e 6.4.2;
31.3.9) exija que os biocidas utilizados sejam registrados no Ministério da Saúde, adequandose ao exigido na Portaria GM/MS nº 3523, de 28/08/1998, do Ministério da Saúde, art. 5º letra “b”;
31.3.10) explicite no edital e seus anexos a aceitação do uso do anemômetro ou do balometer
para o balanceamento de dutos, apresentando também, em termos objetivos, os indicadores para
avaliação dos resultados, os parâmetros que representam resultados satisfatórios e as normas
específicas que devam ser observadas no desenvolvimento da atividade."
É o relatório.
VOTO
Em primeiro lugar, registro, mais uma vez nesta oportunidade que, por preencher os requisitos
de admissibilidade, a presente representação deve ser conhecida.
2.No mérito, registre-se, inicialmente, que a Lei nº 8.666/93 exige para a realização da
licitação de qualquer objeto, o levantamento prévio de orçamento detalhado, o qual, diga-se por
oportuno, constitui elemento fundamental desde o planejamento inicial da licitação até a
adjudicação do objeto. Veja-se que já em seu art. 6º, inciso IX, alínea "f, a Lei de Licitações
determina que o orçamento deve compor o projeto básico. Em seguida, o art. 7º, § 2º, inciso II, da
mesma Lei não deixa dúvida de que não se pode realizar nenhuma licitação sem a existência deste
190
elemento. Aliás, como bem ressaltou a Unidade Técnica, constitui inclusive parte essencial do
Edital, como expressamente previsto no art. 40, § 2º, inciso II.
3.Sem esse instrumento, não vislumbro como verificar, por exemplo, a existência de recursos
orçamentários, consoante exigido pelo art. 7º, § 2º, inciso II, para que a licitação seja realizada;
muito menos é possível conceber a possibilidade de homologação e de adjudicação do objeto
licitado, sem que o administrador possua instrumento que lhe permita aferir a exeqüibilidade dos
preços e a inexistência de sobrepreço. Endosso, por isso mesmo, as conclusões da Unidade Técnica
sobre a questão.
4.Pertinente, ademais, os fundamentos apresentados pela SECEX/RJ, para que não sejam
exigidos no edital que a empresa licitante mantenha em seus quadros profissionais da área de
biologia e que esse profissionais participem da visita ao local da obra.
5.Não se vislumbra, ainda, nas normas técnicas da ABNT, da ANVISA ou do CONFEA,
amparo legal para se exigir das licitantes que tenham em seus quadros de pessoal profissional da
área de engenharia de segurança do trabalho, mesmo que seja um ideal a ser buscado pelo sistema
produtivo brasileiro, já que acidentes de trabalho trazem pesadas perdas ao País. Como bem
destacou a Unidade Técnica, acidentes de trabalho ocorrem por diversos fatores, em que as
empresas são apenas parte do processo, isto é, ainda que adotem todas as precauções com vistas a
evitar acidentes, os mesmos ainda assim ocorrem, causados que são por fatores completamente
estranhos à capacidade da empresa em evitá-los.
6.Vias de conseqüência, procedentes também as conclusões no sentido de que não cabe exigir
atestado de visita ao local da prestação do serviço por profissional de engenharia de segurança do
trabalho.
7.Com relação às demais questões suscitadas, a exemplo dos itens anteriores, endosso in
totum, as conclusões da Unidade Técnica.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 04 de fevereiro de
2004.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
A C Ó R D Ã O Nº 072/2004 -TCU - Plenário
1. Processo TC-016.569/2003-7
2. Grupo: I - Classe VII: Representação de Licitante
3. Interessada: Crystal Clear Controle da Poluição do Ar de Interiores Ltda
4. Entidade: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: SECEX/RJ
8. Advogado constituído nos autos: não houve
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativos a Representação formulada pela
interessada, dando notícia a respeito de irregularidades detectadas no edital da Tomada de Preços nº
05/2003.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e art. 237 do Regimento Interno,
conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2 fixar, com fulcro no art. 71, IX, da Constituição Federal e no art. 45 da Lei nº 8.443/92, o
prazo de 15 (quinze) dias para que a DATAPREV dê exato cumprimento à lei, mediante a
adequação do edital da Tomada de Preços nº 05/2003 (CP nº 2003.0303.01), destinada à contratação
191
de serviços de higienização de sistemas de condicionamento de ar e ventilação (Norma Técnica
NBR 14679, de abril de 2001 da ABNT, Resolução RE 09, de 16/01/2003 da ANVISA e Portaria
GM/MS nº 3.523, de 28/08/1998, do Ministério da Saúde) às seguintes determinações:
9.2.1 observe a exigência contida no art. 40, § 2º, inciso II da Lei nº 8.666/93, a respeito da
apresentação do orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;
9.2.2 abstenha-se de exigir que as empresas prestadoras dos serviços tenham que manter, em
seu quadro de pessoal, profissionais da área de biologia, visto que não há óbice na Resolução da
ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária RE 09, de 16/01/2003 a que as atividades
pertinentes a esta categoria sejam terceirizadas;
9.2.3 abstenha-se de exigir que os licitantes apresentem atestado de visita emitido por
profissionais da área de biologia, uma vez que não é requisito especificado na legislação pertinente
à atividade (Norma Técnica NBR 14679, de abril de 2001 da ABNT, Resolução RE 09, de
16/01/2003 da ANVISA e Portaria GM/MS nº 3.523, de 28/08/1998 do Ministério da Saúde) a
manutenção no quadro de pessoal próprio destes profissionais;
9.2.4 exclua das parcelas definidas como “de maior relevância na execução do objeto” as
atividades meio e de acompanhamento, que, por definição, estão fora do conjunto de competências
essenciais à execução do serviço a ser contratado;
9.2.5 abstenha-se de exigir o atestado de visita ao local da prestação do serviço por
profissional da área de engenharia de segurança do trabalho, uma vez que tal requisito não está
previsto na legislação específica que regulamenta a prestação de serviços em foco e ainda porque o
art. 30 da Lei nº 8.666/93 limita as exigências do dispositivo, relativas à capacitação profissional, às
parcelas que são, efetivamente, de maior relevância para realização do objeto licitado;
9.2.6 suprima a exigência prevista no subitem 1.6.6.1 do Anexo I ao edital, pois o item
mencionado está em duplicidade, prevalecendo o exigido no subitem 1.9.2 do Anexo I ao edital,
que atende ao disposto no item 6.2.2.5 da Norma Técnica NBR 14679 da ABNT, de abril de 2001;
9.2.7 observe a livre opção do contratado quanto aos métodos de remoção dos poluentes,
definida na Norma Técnica NBR 14679 da ABNT, subitem 6.2.2.1;
9.2.8 observe na descrição dos serviços, quanto à higienização em dutos e superfícies
contaminadas, que a sanitização deverá ser executada somente se o diagnóstico microbiológico final
apresentar contaminação que a indique, nos termos da Norma Técnica NBR 14679 da ABNT, item
6.4, subitens 6.4.1 e 6.4.2;
9.2.9 exija que os biocidas utilizados sejam registrados no Ministério da Saúde, adequando-se
ao exigido na Portaria GM/MS nº 3523, de 28/08/1998, do Ministério da Saúde, art. 5º letra “b”;
9.2.10 explicite no edital e seus anexos a aceitação do uso do anemômetro ou do balometer
para o balanceamento de dutos, apresentando também, em termos objetivos, os indicadores para
avaliação dos resultados, os parâmetros que representam resultados satisfatórios e as normas
específicas que devam ser observadas no desenvolvimento da atividade.
9.3. dar ciência da presente deliberação à interessada.
10. Ata nº 3/2004 - Plenário
11. Data da Sessão: 4/2/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Humberto Guimarães Souto,
Adylson Motta, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler e os MinistrosSubstitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
Fui Presente:
192
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I - CLASSE VII - Plenário
TC 017.999/2000-8 (com 105 volumes)
Natureza: Acompanhamento do processo de privatização do Banco do Estado do Maranhão
S. A. - BEM
Interessados: Conselho Nacional de Desestatização – CND, Conselho Monetário Nacional –
CMN e Banco Central do Brasil - Bacen
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Acompanhamento do processo de privatização do Banco do Estado do Maranhão S.
A. - BEM. Apreciação dos terceiro e quarto estágios. Exame dos relatórios de avaliação econômica
encaminhados pelo Banco Central do Brasil - Bacen. Falhas que não invalidam essa avaliação.
Aprovação desses estágios e dos termos aditivos celebrados pelo Bacen. Determinações ao Banco
Central. Remessa de cópias do Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fund amentaram, ao
Ministro da Fazenda e aos Presidentes do Conselho Monetário Nacional, do Conselho Nacional de
Desestatização, da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, da
Comissão de Fiscalização e Controle do Senado Federal e do Banco Central do Brasil. Restituição
dos autos à Sefid para que seja dada continuidade ao acompanhamento.
1. Introdução
Trata-se do acompanhamento do processo de privatização do Banco do Estado do Maranhão
S.A. - BEM. Aprecia-se desta feita os documentos referentes aos terceiro e quarto estágios de que
cuida a IN/TCU nº 27/1998.
2.O TCU, por intermédio da Decisão Plenário n° 576/2002 (fl. 302 do vol. principal), aprovou
os dois primeiros estágios deste acompanhamento. Naquela oportunidade, foram analisados também
os terceiro e quarto estágios, tendo em vista a previsão de que o leilão de venda do Banco ocorreria
em 2002.
3.Face ao adiamento desse leilão, o TCU determinou a atualização da avaliação econômica do
banco. Consequentemente, o Banco Central celebrou aditivos aos contratos de prestação dos
serviços de avaliação (contratos Bacen/PND n° 04/2001 e 11/2001). O primeiro contrato é relativo à
prestação do Serviço B de avaliação econômica (fls. 319 a 322 do vol. principal), enquanto o
segundo refere-se à prestação do Serviço A (fls. 325 a 328 do vol. principal). Nesses aditivos,
previu-se a atualização da data-base de avaliação para 31/03/2002.
4.Face à impossibilidade de realizar o leilão de venda do BEM na nova data prevista, foram
celebrados mais dois aditivos (fls. 353 a 358 do vol. principal), os quais estabeleceram 30/06/2003
como data-base para a avaliação econômica do banco. A unidade técnica ressaltou que esses
aditivos foram formalizados em conformidade com o art. 57, § 1°, I, c/c o art. 65, § 6°, ambos da
Lei n° 8.666/1993.
2. Histórico da Federalização
5.O Banco do Estado do Maranhão foi fundado em 03/02/1939, tendo funcionado
normalmente até 26/02/1987, quando o BACEN decretou o Regime de Administração Especial
Temporária – RAET. Essa medida emergencial decorreu do elevado volume de operações que o
banco havia celebrado com o Governo do Estado, as quais apresentavam baixa liquidez e elevado
risco, e do diminuto montante de “Reservas Bancárias” do BEM. Esses problemas foram agravados
por significativos saques para resgate de CDI (certificados de depósitos interbancários), pelo
elevado número de agências deficitárias, pela concessão de empréstimos ao setor privado sem
observância de boa técnica bancária, pela ineficiência na cobrança dos créditos do banco e pelo
excesso de aplicações em crédito rural. Em 22/09/1988, cessou o RAET.
193
6.Em 18/11/1988, foi aprovada por Assembléia Geral Extraordinária a transferência dos
ativos e passivos do Banco de Desenvolvimento do Estado do Maranhão, em liquidação
extrajudicial, para o BEM, incluindo créditos e direitos objeto de ações judiciais em curso, bem
como a criação de uma carteira de desenvolvimento.
7.Em 28/04/1989, foi homologada a transferência dos ativos e passivos do Banco de
Desenvolvimento do Estado do Maranhão e das coligadas BEM – Financeira S. A., BEM –
Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e BEM – Crédito Imobiliário S.A. para o
BEM. Em 27/10/1989, o Banco do Estado do Maranhão foi transformado em banco múltiplo, tendo
incorporado as coligadas acima mencionadas. Assim, o banco passou a contar com as carteiras
comercial, de desenvolvimento, de crédito imobiliário e de crédito, financiamento e investimento.
8.Nesse mesmo período, visando evitar a repetição dos problemas que ocasionaram a
decretação do RAET, o Estado do Maranhão saneou o banco, extinguindo diretorias e
departamentos, reduzindo o quadro funcional e informatizando as agências.
9.Em 23/03/1998, foi sancionada a Lei Estadual nº 7.079, que autorizou o Governo do
Maranhão a alienar o controle acionário do BEM (juntamente com o de suas controladas) e a ceder
ou transferir sua carteira de crédito imobiliário, inclusive o FCVS.
10.Em 30/06/1998, foi firmado o contrato de abertura de crédito e de compra e venda de
ações entre a União e o Governo do Estado do Maranhão, com a interveniência do Bacen e do
BEM, por meio do qual a União concedeu créditos ao Estado no valor de até R$ 275.000.000,00
(duzentos e setenta e cinco milhões de reais) visando à recomposição patrimonial e à capitalização
do BEM, além da aquisição de ativos. Com base nesse contrato e devidamente autorizada pelo
Senado Federal, em 13/01/1999, a União Federal emitiu títulos em favor do Estado do Maranhão.
11.Nessa mesma data, o Governo do Estado, utilizando os recursos federais mencionados no
parágrafo anterior, aportou R$ 265.000.000,00 (duzentos e sessenta e cinco milhões de reais) para a
recomposição patrimonial do BEM e R$ 68.000.000,00 (sessenta e oito milhões de reais) para a
aquisição da carteira imobiliária da instituição. Dessa forma, foram repassados para o banco R$
333.000.000,00 (trezentos e trinta e três milhões de reais).
12.Em decorrência desse aporte de capital, o BEM passou a contar com um patrimônio
líquido de R$ 52.000.000,00 (cinqüenta e dois milhões de reais). Ressalte-se que, após o
saneamento, os ativos líquidos do banco, representados por títulos públicos do Tesouro Nacional e
recolhimentos compulsórios ao Bacen, eqüivaliam a cerca de 70% dos ativos totais.
13.O Estado do Maranhão promoveu vários investimentos no banco, procurando atualizá-lo
operacional e administrativamente. Ultrapassada a fase preparatória, em 12/07/2000, o BEM foi
levado a leilão na Bolsa de Valores do Rio de Janeiro, ao qual não compareceram interessados.
Considerando que a cláusula 4ª do contrato assinado pelo Estado do Maranhão e pela União previa
que o Estado alienaria o controle acionário do BEM para a União se a venda do banco fosse
frustrada, essa alienação foi efetivada. Na mesma época, foi realizada a Assembléia Geral
Extraordinária que elegeu os administradores e os integrantes dos Conselhos Fiscal e de
Administração do banco.
14.O Governo Federal tentou leiloar o BEM em maio de 2002, tendo sido impedido por
liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal. Após superar esse entrave judicial, o Bacen
marcou o leilão do BEM para 10/02/2004.
3.Dados gerais do Banco do Estado do Maranhão
15.Atualmente, o BEM funciona como um banco múltiplo, controlando três outras empresas:
a BEM Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., a BEM Vigilância e Transportes de
Valores S. A. e, por meio de participação indireta, a BEM Serviços Gerais Ltda. O banco é uma
sociedade anônima aberta, de economia mista, com sede e foro na Cidade de São Luís (MA), com
prazo indeterminado de operação. Segundo o art. 4º do seu Estatuto, o BEM tem por objeto social a
prática de operações ativas, passivas e acessórias inerentes às respectivas carteiras autorizadas
(comercial; de desenvolvimento; de crédito, financiamento e investimento e de crédito imobiliário).
Seus principais serviços são pagamentos ao funcionalismo público, aos aposentados/pensionistas e
aos fornecedores do Estado; centralização da arrecadação dos impostos estaduais; convênios com
194
prefeituras, câmaras municipais e concessionárias de serviço público e arrecadação/pagamentos por
conta do INSS.
16.A União detém 99,92 % das ações do BEM.
17.Atualmente, o banco conta com 76 agências (9 localizadas na capital), além de 18 postos
de atendimento bancário, 19 postos de atendimento avançado e 87 pontos de atendimento
eletrônico. Todas as agências e postos estão integralmente automatizadas.
18.Em junho de 2003, prestavam serviços ao banco 523 funcionários. Cabe mencionar que,
desde 1994, seu quadro de pessoal sofreu reduções significativas, motivadas pelo processo de
saneamento da empresa, no qual se inseriu o Programa de Demissão Voluntária.
19.Em 30/06/2003, o banco contava com 377.000 contas ativas, das quais 59 % eram contas
de depósitos a vista, 13 % de poupança e 26 % de depósitos a prazo.
20.A carteira de crédito do BEM está reduzida e, a partir de 1998, o Banco passou a voltar
suas operações para o funcionalismo público, por intermédio do crédito rotativo (Credi BEM Fácil)
e do crédito especial destinado a aposentados que recebem seus benefícios por intermédio do banco
(Credi BEM Aposentado). O nível de inadimplência da carteira do BEM, em 2003, era da ordem de
1,1%. Essa baixa inadimplência devia-se ao fato de os créditos em consignação ao funcionalismo
público, de baixo risco, representarem 87% do total da carteira do banco.
21.Por determinação de sua diretoria, o BEM direciona suas aplicações para o mercado de
títulos e para os empréstimos consignados. Essa política conservadora visa evitar a assunção dos
maiores riscos associados à concessão de empréstimos ao público em geral. Por outro lado, esse
direcionamento diminui sensivelmente a rentabilidade do banco, pois as demais linhas de
empréstimos são mais lucrativas.
22.Em relação aos demais bancos que operam no Maranhão, o BEM possui forte presença
tanto na capital como no interior, a qual resulta da estratégia de capilarização do atendimento do
banco e visa a atender principalmente às necessidades do governo estadual. Apesar de apenas 12%
das agências do BEM estarem na capital, aproximadamente 54% das operações de crédito e 75%
dos depósitos têm origem em São Luís (MA).
23.Considerando que a atuação do BEM está restrita ao Estado do Maranhão, verifica-se que
o desempenho do banco está diretamente ligado ao comportamento da economia estadual. Nos
últimos anos, o crescimento do PIB maranhense tem igualado e até superado o do PIB nacional.
Avalia-se que tal situação persistirá nos próximos anos.
24.O BEM conta com os depósitos dos poderes estaduais, os quais respondiam por cerca de
73% do total de depósitos existentes no banco em 30/06/2003. Esses depósitos serão mantidos no
banco, por força de lei estadual e de contrato assinado pelo BEM e pelo governo do Maranhão, até
31/12/2010.
25.O Banco do Estado do Maranhão apresenta-se como uma instituição líquida. Em junho de
2003, seu índice de capitalização (Basiléia) era de 19,42 %, enquanto o mínimo exigido é de 11%.
Esse índice é utilizado internacionalmente para determinar a adequação do patrimônio líquido aos
ativos ponderados pelos respectivos riscos.
4.Dados gerais das empresas controladas pelo BEM
4.1BEM Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. – BEM DTVM
26.Em 1974, a BEM DTVM iniciou suas atividades, sucedendo a Santharém – Distribuidora
de Títulos e Valores Mobiliários. Na presente data, o BEM detém 99,99 % do capital da
distribuidora, que atua no segmento de fundos de investimento.
27.Cabe ressaltar que a receita de administração dos fundos BEM Fix e Curto Prazo é
repassada em sua totalidade para o banco, uma vez que o mesmo é o gestor das carteiras desses
fundos. A receita de serviços da BEM DTVM é composta apenas pela administração do fundo de
renda variável BEM Livre.
4.2BEM Vigilância e Transporte de Valores S.A.
28.Criada a partir da BEM Serviços S.A., atua nas áreas de vigilância armada e desarmada e
de transporte de valores. Seu capital social está dividido entre o BEM (98,65 %) e a CAPOF –
Caixa de Assistência e Aposentadoria dos Funcionários do BEM (1,35 %).
195
29.A BEM Vigilância subcontrata a empresa Norsegel, que é responsável pela prestação dos
serviços no interior do Estado e em parte da capital. Assim, ela somente presta serviços de forma
direta na região da capital não atendida pela empresa subcontratada.
30.A receita da BEM Vigilância é repassada integralmente para o BEM, ressalvada a parcela
relativa ao pagamento de despesas e custos operacionais.
4.3BEM Serviços Gerais Ltda.
31.Criada em 29/01/1982, prestava serviços de conservação e limpeza, higienização,
telefonia, segurança e medicina do trabalho. Em 1999, a BEM Serviços Gerais passou a se dedicar
exclusivamente à administração da rede de compras BEM Card, tendo sido extinta a prestação de
todos os demais serviços. A BEM Vigilância e Transporte de Valores S.A. possui 99,99 % do
capital social dessa empresa.
32.Suas receitas são repassadas para o banco, deduzido o quantitativo necessário à sua
manutenção.
5. Terceiro estágio do acompanhamento
33.Nesse estágio, são analisados os relatórios de avaliação econômico-financeira e os demais
relatórios que subsidiam a avaliação do banco, em conformidade com o art. 2º, III, da Instrução
Normativa TCU nº 27, de 1998. Serão examinadas as principais premissas, ajustes e contingências
adotados pelos consultores para estimar o valor econômico do BEM e os fluxos de caixa projetados.
34.As avaliações econômico-financeiras encaminhadas ao TCU foram elaboradas por dois
consórcios de consultores:
- Serviço A – consórcio formado por Rosenberg & Associados S/C Ltda e Máxima
Consultoria e Finanças Corporativas (vol. 83).
- Serviço B – consórcio formado por Deloitte Touche Tohmatsu, Trevisan Auditores, Souza
Campos Advogados S/C e Zalcberg Advogados Associados (vols. 84 a 102).
35.Com vistas a subsidiar a análise dessas avaliações, foram realizadas as seguintes
atividades:
a) reunião com representantes do Banco Central e do consórcio responsável pelo Serviço B e
analistas da Sefid, realizada em 30/12/2003;
b) análise de correspondências encaminhadas pelo Bacen e pelo Serviço B (fls. 367 a 372 do
vol. principal), visando dirimir dúvidas suscitadas nessa reunião.
5.1 Método de Fixação do Preço Mínimo
36.Para estimar o valor econômico do BEM, nos termos do art. 30 do Decreto nº 2.594, de
15/05/1998, os serviços de consultoria utilizaram o Método do Fluxo de Caixa Descontado - DCF,
além de outros métodos subsidiários para efeito de comparação (Múltiplos de Mercado e
Transações Comparáveis). O DCF projeta as operações da empresa dentro de um horizonte
determinado, calcula a geração de caixa e a traz a valor presente aplicando uma taxa de desconto
apropriada. Cabe destacar que o Serviço A trabalhou com valores nominais e o Serviço B com
valores constantes.
37.A taxa de desconto reflete, no caso de avaliação de bancos, apenas o custo do capital
próprio do acionista. No caso sob enfoque, esse custo foi avaliado por intermédio do método
Capital Asset Pricing Model – CAPM, consagrado internacionalmente.
5.2 Método de Cálculo
5.2.1 Serviço A
38.O Serviço A calculou o valor presente do BEM, a partir da projeção do balanço
consolidado, da seguinte forma:
a) estimou o excesso de patrimônio líquido, entendido como aquele que excede o montante
necessário para a cobertura do maior valor entre os índices de capitalização e de imobilização, que
poderia ser distribuído ao acionista na data-base da avaliação;
b) as demonstrações financeiras foram projetadas, em reais nominais, para o período de 2003
a 2018;
c) calculou a taxa de desconto;
d) calculou o valor presente do fluxo de excessos/deficiências de capital, descontado à taxa
obtida no item “c” acima, expresso em reais correntes, incluindo a perpetuidade a partir de 2019.
196
39.A avaliação pelo fluxo descontado de excessos/deficiências de capital tem por base o valor
obtido a partir das operações do banco, incluindo qualquer necessidade de investimento para
manutenção das taxas de crescimento projetadas e os índices mínimos de capitalização e
imobilização no período avaliado. Logo, seus componentes-chave são:
a) evolução dos ativos e passivos operacionais projetados, calculados a partir de modelos
econômicos aplicáveis ao banco e ao sistema financeiro nacional e de informações obtidas junto ao
BEM;
b) taxa de desconto: o fluxo de caixa projetado foi descontado para a data base de avaliação,
utilizando uma taxa de desconto representativa do custo do capital próprio;
c) índices de capitalização e imobilização: estimados em conformidade com as regras
estipuladas pelo Banco Central do Brasil.
40.O fluxo de excesso/deficiência de patrimônio líquido projetado foi obtido por meio do
cálculo dos valores passíveis de distribuição ao acionista sem prejuízo da continuidade das
operações do BEM, com base nas premissas adotadas, para um período que termina em 2018. Findo
esse período, calculou-se quanto será produzido pela continuidade das operações do Banco por um
prazo indeterminado, gerando a parcela denominada “perpetuidade”, que também será descontada
pela mesma taxa utilizada no período projetivo. Registre-se que, para calcular essa última parcela,
os consultores consideraram uma taxa de crescimento constante igual a 6%.
41.Nesse modelo, caso haja necessidade de recursos para atender aos índices de capitalização
e de imobilização ou, ao contrário, seja identificado excesso de patrimônio líquido sobre os
referidos índices, será feita, automaticamente, uma captação ou aplicação, que afetará o patrimônio
líquido.
42.Destaque-se que o Serviço A, em suas projeções, distribui ao acionista os excessos de
patrimônio líquido projetados em cada período. Da mesma forma, as necessidades de capital para
cobertura de deficiências de patrimônio líquido são consideradas aportes de recursos pelos
acionistas.
43.Para a avaliação, foram estabelecidas as seguintes premissas e considerações:
a) valores projetados em moeda corrente – R$;
b) data-base da avaliação: 30 de junho de 2003;
c) as operações das controladas BEM DTVM, BEM Vigilância e Transporte de Valores S.A. e
BEM Serviços Gerais Ltda. foram consolidadas às operações do Banco;
d) as projeções consideraram os impactos do encerramento do contrato da conta única,
celebrado entre o Estado do Maranhão e o BEM, com a conseqüente redução das operações de
captação e de crédito;
e) redimensionamento das despesas com pessoal, tendo em vista a aprovação pelo BEM, em
14.09.2003, da proposta para acerto das convenções coletivas pendentes;
f) ajustes decorrentes das auditorias especial, de recursos humanos, jurídica e de tecnologia da
informação realizadas pelo Serviço B;
g) equalização dos salários com a média do mercado regional e aumento do número de
funcionários, à medida em que o banco incrementar suas operações de crédito e de captação de
recursos.
5.2.2 Serviço B
44.Foram considerados na avaliação, entre outros, os seguintes elementos:
a) valor presente líquido do fluxo de caixa operacional livre para os acionistas, derivado das
atividades operacionais para os próximos dezoito anos, apoiado por estudo da taxa de desconto
utilizada;
b) valor residual obtido pela hipótese de fluxo perpétuo, a partir do fim do horizonte de
projeção;
c)valor líquido de realização dos ativos não operacionais do BEM;
d) ajustes decorrentes dos Relatórios de Auditoria Especial, Avaliação de Recursos Humanos,
Avaliação Jurídica e Tecnologia de Informação;
45.Foram estabelecidas as seguintes premissas e considerações:
a) valores projetados em moeda constante – R$;
b) data-base de avaliação: 30/06/2003;
197
c) horizonte de projeção de 18 anos, calculando-se, ao fim do período, o valor da perpetuidade
com base nos fluxos do último ano projetivo adicionado de 5% ao ano;
d)as taxas de juros utilizadas nas projeções encontram-se em base real;
e) as operações das empresas controladas foram consolidadas às operações do Banco;
f) foram considerados os impactos do encerramento do contrato da conta única, celebrado
entre o Estado do Maranhão e o BEM, com a conseqüente redução das operações de captação e de
crédito;
g) redução média de 10% das despesas administrativas, a partir de 2004, visando adequar a
estrutura operacional à eficiência gerencial privada;
h) equalização dos salários com a média do mercado regional e aumento do número de
funcionários à medida em que o banco incrementar suas operações de crédito e de captação de
recursos.
5.3 Cálculo da taxa de desconto
46.Os dois serviços utilizaram o método CAPM para definir as respectivas taxas de desconto
dos fluxos de caixa operacionais do BEM. O CAPM estima o custo do capital próprio, que, no caso
dos bancos, é igual ao seu custo de capital operacional – equivalente ao WACC para o caso das
empresas não financeiras. Note-se que o Serviço B trabalha com taxas de desconto reais (seu fluxo
é projetado em moeda constante), ao passo que o Serviço A trabalha com taxas nominais (seu fluxo
é projetado em moeda corrente).
47.A seguir, é apresentada uma tabela comparativa das taxas de desconto estimadas pelos dois
serviços:
Tabela 1 – Comparação entre as Taxas de Desconto dos Serviços A e B
Componentes da Taxa de Desconto
Taxa Livre de Risco
Risco de Mercado
Beta
Risco País
Risco Adicional por Porte da Empresa
Taxa de Desconto Nominal Estimada
Inflação Americana
Taxa de Desconto Real Estimada
Serviço A
6,55%
2,5%
0,43
7,64%
15,3%
-
Serviço B
5,25%
7,4%
0,76
8,08%
3,3%
22,25%
2,16%
19,65%
48.Os parâmetros utilizados pelos dois consórcios, nomeadamente a Taxa Livre de Risco, o
Risco de Mercado e o Risco País, apesar de diferentes, são aceitáveis já que a metodologia CAPM
não é absolutamente rígida, existindo, na prática, discrepâncias técnicas entre os números
divulgados pelas principais empresas que comercializam esse tipo de informação. Tais
discrepâncias derivam do horizonte temporal utilizado, de refinamentos nos cálculos das médias e,
ainda, de ajustes no modelo.
49.Em relação à diferença entre os Betas utilizados pelos dois Serviços, há que se comentar
que o número apresentado pelo Serviço A (fl. 53 do vol. 83) derivou de um cálculo que levou em
consideração cotações de 462 ações de bancos negociados na Bolsa de Nova Iorque (NYSE). O
Serviço B, por seu turno, utilizou uma amostra mais modesta, 12 ações ao todo, de papéis também
negociados na Bolsa de Nova Iorque (fl. 87 do vol. 85).
50.Na reunião com os responsáveis pelo Serviço B, em 30.12.2003, indagou-se sobre a
diminuta quantidade de bancos utilizados na amostra, tendo em vista a abundância de ações de
bancos negociadas na bolsa americana. O Serviço B informou que (fls. 367 a 372 do vol. principal):
a) considerou ações de bancos comerciais norte-americanos do porte do BEM, visando manter
a coerência entre o cálculo do Beta e o Risco de Mercado adotado pela Ibbotson Associates, sobre o
qual se baseou a definição da taxa de desconto;
b) posteriormente, foram desconsideradas as ações com menor liquidez e os papéis de bancos
com características operacionais significativamente diferentes das do BEM. Assim, restaram 9
bancos. Em seguida, foram incluídas na amostra as American Depositary Receits – ADR dos bancos
de varejo brasileiros negociadas na Bolsa de Nova Iorque, totalizando 12 ações.
51.Após essas explicações, a equipe da Sefid julgou aceitável o procedimento adotado pelo
Serviço B.
52.Importa, ainda, alertar para a diferença observada entre as taxas nominais estimadas pelos
dois Serviços, a qual se situa em torno de 7%. Discrepâncias entre os parâmetros Risco País, Risco
de Mercado, Beta e Taxa Livre de Risco são aceitáveis e até mesmo esperadas. Entretanto, o fato de
o Serviço B ter incluído um Risco Adicional por Porte da Empresa e o Serviço A não ter
198
incorporado esse risco na parametrização da taxa de desconto fez com que a diferença entre as duas
taxas ultrapassasse um limite razoável. Registre-se, a título de exemplo, que, nas privatizações
anteriormente acompanhadas pelo TCU, as diferenças entre as taxas de desconto estimadas pelos
dois Serviços não ultrapassaram 4%.
53.A taxa de desconto, no caso de instituições financeiras, visa medir a taxa de retorno
requerida pelos acionistas vis-a-vis o risco vislumbrado para o negócio em questão. O conceito
baseia-se na idéia de que a firma deve gerar retornos sobre os investimentos realizados pelo
acionista pelo menos tão altos quanto os que os próprios acionistas poderiam obter se aplicassem
em investimentos de riscos equivalentes.
54.A utilização do CAPM para determinar a taxa de desconto busca, sobretudo, incorporar
objetividade ao processo, na medida em que seus parâmetros são formados por eventos observados
no mercado de capitais. Tendo presente que o objeto da avaliação dos dois Serviços é o mesmo e
que o ambiente para obtenção de dados é idêntico, espera-se que os números sejam diferentes, mas
próximos. No caso em tela, o tratamento desigual dos Serviços à questão do Risco Adicional por
Porte da Empresa tornou as taxas de desconto divergentes. A incorporação desses riscos adicionais,
como o de porte da empresa e o do país, à parametrização do CAPM já vem há tempos sendo
praticada, a despeito de haver defensores e detratores de sua utilização. A empresa de divulgação de
informações financeiras Ibbotson Associates divulga periodicamente estudos sobre essas questões
(fls. 1 a 42 do vol. 106). O tratamento desigual desses riscos pelos dois Serviços descaracterizou a
intenção, manifestada no § 1° do art. 31 do Decreto n° 2.594/1998 (fls. 43 a 62 do vol. 106), de que
os dois trabalhos de avaliação sirvam como balizadores para a fixação do preço mínimo. Essa
assertiva baseia-se na constatação de que, ao usar taxas de desconto tão discrepantes, os dois
Serviços parecem estar avaliando ativos de riscos dessemelhantes, o que não é o caso. Com o intuito
de evitar esse problema, seria prudente que os gestores dos processos de privatização, tendo em
mente a heterodoxia empregada na aplicação do CAPM, fixassem previamente os componentes da
parametrização do modelo.
5.4 Cenário Macroeconômico
55.Visando verificar a coerência entre os cenários utilizados pelos consultores e pelo Governo
Federal, foram pesquisados aqueles com os quais trabalham o BNDES e o IPEA (fls. 64 a 92 do
vol. 106). A comparação entre os números projetados pelo Serviço A e os constantes dos relatórios
dessas entidades públicas revela que as projeções do consórcio para o crescimento do PIB são
ligeiramente conservadoras, as de crescimento da inflação estão em linha com a expectativa do
mercado e as de taxas de juros são otimistas. Em relação ao Serviço B, sua projeção de PIB é mais
otimista e alinhada com a expectativa do mercado. A projeção de taxa de juros acompanha a do
Serviço A, sendo, portanto, otimista. Por fim, sua projeção de inflação está em sintonia com a
expectativa do mercado financeiro.
56.Dessa forma, a unidade técnica considerou aceitáveis os cenários macroeconômicos
utilizados pelos consultores.
5.5 Ajustes
57.Os consultores realizaram ajustes visando adequar as demonstrações financeiras do BEM
aos resultados das avaliações contábil e jurídica elaboradas pelo Serviço B e considerar questões
não contempladas no fluxo de caixa operacional projetado, como, por exemplo, o valor dos bens
não de uso. A tabela 2 relaciona os principais ajustes realizados pelo serviço B:
Tabela 2 – Ajustes Econômicos Realizados pelo Serviço B (em R$ mil)
1. Capital Excedente
2. Valor Ajustado Líquido de Bens não de Uso
3. Pólo Passivo de Processos Cíveis e Trabalhistas
4. Pólo Ativo de Processos Cíveis
5. Depósitos Judiciais
6. Fundo de Contingência
Ajustes Econômicos Líquidos
10.400
2.988
(62.015)
32.687
18.748
25.000
27.808
58.O Capítulo 6 do Relatório de Avaliação Econômico-Financeira (fls. 95 e 96 do vol. 85),
relativo ao Balanço Patrimonial Ajustado, explica como foram obtidos os valores constantes do
quadro acima. Os ajustes contábeis e jurídicos estão indicados nos relatórios respectivos (vols. 86 a
102).
59.Destaque-se que, por força de dispositivo contratual, os ajustes econômicos, levantados e
propostos pelo Serviço B, devem ser levados em consideração por ambos os Serviços. A Sefid
199
registrou que o Serviço A efetivamente incorporou ao seu trabalho os ajustes propostos pelo Serviço
B.
5.6 Propostas de valor mínimo do BEM
5.6.1 Serviço A
60.Para calcular o valor econômico do BEM, o fluxo de caixa projetado foi descontado para o
dia 30/06/2003. Ao valor assim obtido foram adicionados o excesso inicial de patrimônio líquido
(R$ 15.281.000,00 - quinze milhões, duzentos e oitenta e um mil reais) e a perpetuidade, entendida
como o valor obtido com a continuidade das operações do banco por um período indefinido.
61.O fluxo de caixa proposto foi calculado em moeda americana e, posteriormente,
transformado para moeda brasileira. A proposta de valor econômico para o BEM está sintetizada na
tabela 3:
Tabela 3 – Determinação do Valor Econômico do BEM – Taxa de Desconto de 15,3 % Serviço A
Variáveis
Valores em R$ mil de 30 de junho de
2003
Excesso de PL inicial
15.281
Fluxo de Caixa Descontado –
(1.092)
2º semestre 2003
Fluxo de Caixa Descontado –
26.451
2004/2008
Fluxo de Caixa Descontado –
15.171
2009/2013
Fluxo de Caixa Descontado –
6.050
2014/2018
Perpetuidade
19.411
Valor do banco para o
81.272
comprador
62.Segundo o Voto BCB nº 349/2003 (fls. 15 a 22 do vol. 105), o valor econômico do banco
foi estimado pelo Consórcio A em R$ 81.272.000,00 (oitenta e um milhões, duzentos e setenta e
dois mil reais). Assim sendo, às ações de propriedade da União corresponde o valor de R$
81.233.802,16 (oitenta e um milhões, duzentos e trinta e três mil, oitocentos e dois reais e dezesseis
centavos).
5.6.2 Serviço B
63.Visando fixar o preço de venda do BEM, descontou o fluxo de caixa operacional a valor
presente, obtendo o valor de R$ 29.064.000,00 (vinte e nove milhões, sessenta e quatro mil reais). A
essa quantia adicionou o valor da perpetuidade (R$ 18.032.000,00 - dezoito milhões e trinta e dois
mil reais). Assim, o valor presente das operações atingiu R$ 47.096.000,00 (quarenta e sete
milhões, noventa e seis mil reais).
64.A tabela 4 resume o cálculo do valor econômico do banco.
Tabela 4 – Composição do valor econômico do BEM em R$ mil – taxa de 19,65% –
Serviço B
. Valor presente do fluxo de caixa operacional
Valor da perpetuidade (g = 5%)
. Valor presente das Operações
Capital excedente inicial
Valor ajustado líquido de bens não de uso
Polo passivo de processos cíveis, judiciais e
trabalhistas
Polo ativo de processos cíveis e judiciais
Depósitos judiciais
Fundo de Contingência
. Valor econômico do BEM
29.064
18.032
47.096
10.400
2.988
(62.015)
32.687
18.748
25.000
71.904
5.7 Análise dos trabalhos dos Serviços A e B
65.A Sefid ressaltou haver uma diferença entre os preços mínimos agora propostos e os que
foram alvitrados em 2002. Naquela ocasião, o Serviço A sugeriu um valor mínimo de R$
95.302.000,00 (noventa e cinco milhões, trezentos e dois mil reais) enquanto o Serviço B propôs R$
91.868.000,00 (noventa e um milhões, oitocentos e sessenta e oito mil reais). Considerando não
terem sido detectadas falhas graves nas avaliações apreciadas pelo TCU em 2002, a unidade técnica
analisou, a seguir, as causas da redução de valor do BEM.
5.7.1 Serviço B
66.Embora o banco tenha melhorado seu desempenho na intermediação financeira, seu fluxo
de caixa reduziu-se. Isso se deveu ao encolhimento do banco, devido à diminuição da estimativa
dos depósitos a vista do governo já no início da projeção, e ao aumento da estimativa de despesas
200
gerais, pessoal e administrativa, as quais estão em linha com a projeção mais arrojada de
crescimento das operações de crédito.
67.O Gráfico 1 compara as projeções atual e anterior da relação resultado de intermediação
financeira/Ativo do BEM. Nota-se que, ao longo de todo o período de projeção, com exceção do
primeiro ano, essa relação é melhor na nova avaliação.
Gráfico 1
Comparação Resultado de
Intermediação Financeira sobre o
Ativo
20
03
20
04
20
05
20
06
20
07
20
08
20
09
20
10
20
11
20
12
20,0%
15,0%
10,0%
5,0%
0,0%
RI atual
RI anterior
68.Por outro lado, a relação entre despesas gerais e Ativo é pior na segunda avaliação, como
se constata no Gráfico 2.
Gráfico 2
Comparação Despesas Gerais sobre
Ativo
20
03
20
04
20
05
20
06
20
07
20
08
20
09
20
10
20
11
20
12
12,0%
10,0%
8,0%
6,0%
4,0%
2,0%
0,0%
Gerais Atual
Gerais Anterior
69.Ao estimar um aumento mais significativo das operações de crédito, a avaliação atual
melhorou a projeção do spread, o que explica o aumento do retorno sobre o ativo verificado no
novo trabalho. O Gráfico 3 compara os spreads estimados nas duas avaliações.
Gráfico 3
Spread Atual e Anterior
20
03
20
04
20
05
20
06
20
07
20
08
20
09
20
10
20
11
20
12
16,0%
14,0%
12,0%
10,0%
8,0%
6,0%
4,0%
2,0%
0,0%
Spread atual
Spread anterior
201
70.A Sefid salientou que a projeção de melhoria na eficiência da intermediação financeira não
implicou aumento do valor do BEM. O incremento dessa eficiência somente acarretaria aumento de
valor econômico se tivesse ocorrido em relação a Ativos de magnitudes semelhantes, o que não foi
o caso. Na avaliação atual, o balanço de partida foi ajustado, tendo em vista a diminuição dos
depósitos a vista do governo estadual e a conseqüente liquidação de títulos públicos que
compunham o Ativo. Foi o reconhecimento de que os saldos dos depósitos a vista do governo
estavam superavaliados, em decorrência dos depósitos realizados no fim de cada mês para fazer
face a pagamentos concentrados no início do mês seguinte. Essa superestimativa, atestada pela
direção do BEM (fl. 63 do vol. 106), acarretou um ajuste negativo no Ativo de aproximadamente
R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), que provocou a diminuição da receita e do resultado
de intermediação financeira do BEM.
71.No Gráfico 4, observa-se que, em termos absolutos, mesmo com a melhoria da eficiência
da intermediação financeira, estimada pela atual avaliação, o resultado de intermediação da nova
avaliação somente supera o da anterior a partir de 2007. É importante ressaltar que, nas avaliações
que levam em consideração o valor do dinheiro no tempo, os primeiros anos de projeção são os
mais importantes para a determinação do valor econômico do empreendimento. Assim, o impacto
do resultado inferior nos primeiros anos é significativo.
Gráfico 4
Comparação Resultado de
Intermediação
150000
100000
50000
20
03
20
04
20
05
20
06
20
07
20
08
20
09
20
10
20
11
20
12
0
RI Atual
RI anterior
72.Cumpre salientar que a melhoria no resultado de intermediação, previsto pela avaliação
atual para ocorrer a partir de 2007, não é suficiente para compensar o incremento nas despesas
gerais do BEM, ocasionado pelo aumento da carteira de crédito e da base de clientes. O efeito
conjugado desses dois fatores dominantes – o ajuste nos títulos e valores mobiliários/depósitos e o
aumento nas despesas gerais – foi a diminuição do fluxo de caixa para o acionista em relação à
avaliação anterior, conforme pode ser depreendido do Gráfico 5.
Gráfico 5
Comparação Fluxo de Caixa
50000
40000
30000
20000
10000
20
12
20
11
20
10
20
09
20
08
20
07
20
06
20
05
20
03
20
04
0
-10000
-20000
Fluxo de caixa atual
Fluxo de caixa anterior
73.Com fulcro nos documentos constantes dos autos, a Sefid concluiu que o ajuste realizado
nos depósitos a vista e o acréscimo das despesas gerais são aceitáveis.
74.A unidade técnica ressaltou, ainda, que o Serviço B observou a determinação exarada
pelo Acórdão Plenário n° 99/2003, no sentido de que a perpetuidade só fosse calculada quando os
fluxos de caixa estivessem estabilizados. Com efeito, o período projetivo foi estendido até o ano de
2018, visando permitir a estabilização do fluxo de caixa. Nos anos de 2017 e 2018, as projeções
indicam um crescimento anual constante de 4,8%, muito próximo da premissa de crescimento da
perpetuidade, que é de 6%.
202
75.Por fim, cumpre destacar que o capital excedente do BEM, calculado com base nos
normativos expedidos pelo CMN e pelo Bacen, diminuiu de R$ 29.000.000,00 (vinte e nove milhões
de reais), na avaliação anterior, para R$ 10.400.000,00 (dez milhões e quatrocentos mil reais), na
nova avaliação. Isso se deveu, principalmente, ao ajuste realizado na conta de títulos e valores
mobiliários como contrapartida à diminuição dos depósitos a vista do Governo do Estado do
Maranhão.
76.Com espeque nessas considerações, a unidade técnica entendeu serem razoáveis as
premissas utilizadas e a avaliação econômico-financeira realizada pelo Serviço B.
5.7.2 Serviço A
77.O cálculo do capital excedente observou as normas exaradas pelo CMN e pelo Bacen e as
determinações anteriormente feitas pelo TCU.
78.O Serviço A também reduziu o valor econômico do banco, em decorrência do multicitado
ajuste efetuado na conta de depósitos a vista do Governo do Estado do Maranhão e do aumento
das despesas administrativas ocorrido em razão do incremento projetado da carteira de crédito do
BEM (488% na atual avaliação contra 112% na anterior). O Gráfico 7 compara os resultados da
intermediação financeira nas situações anterior e atual.
Gráfico 7
120.000,00
100.000,00
80.000,00
60.000,00
40.000,00
20.000,00
1
2
3
4
5
6
7
8
RI atual
9 10 11 12 13 14 15 16
RI anterior
79.Constata-se que o resultado de intermediação previsto pela avaliação atual é apenas
ligeiramente inferior àquele estimado pela avaliação anterior. Assim sendo, se não tivesse ocorrido
o ajuste nos depósitos a vista, teria havido um aumento no resultado de intermediação.
80.O acréscimo das receitas de operações de crédito, obtido mediante a expansão da
respectiva carteira, acarretou um aumento nas despesas administrativas, o qual foi considerado
aceitável pela Sefid. Observa-se no Gráfico 8 que o fluxo de caixa do BEM sofreu um impacto
negativo desse novo dimensionamento das despesas administrativas.
Gráfico 8
100.000,00
90.000,00
80.000,00
70.000,00
60.000,00
50.000,00
40.000,00
30.000,00
20.000,00
10.000,00
1
2
3
4
5
6
7
8
Administrativas - Atual
9
1 0 11 1 2 1 3 14 15 1 6
Administrativas - Anterior
81.A combinação do aumento de despesas com a diminuição da receita gerou um fluxo de
caixa desfavorável. O Gráfico 9 compara os fluxos de caixa para o acionista previstos pelas duas
avaliações realizadas pelo Serviço A (a anterior e a atual).
Gráfico 9
203
Comparação Fluxo de Caixa
30.000,00
25.000,00
20.000,00
15.000,00
10.000,00
5.000,00
(5.000,00)
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10 1 1 1 2 13 1 4 15 1 6
(10.000,00)
(15.000,00)
Fluxo - Atual
Fluxo - Anterior
82.A Sefid registrou que o Serviço A, ao contrário do Serviço B, não observou a
determinação deste Tribunal no sentido de que os fluxos de caixa fossem estabilizados antes de ser
estimada a perpetuidade (Acórdão Plenário n° 99/2003). Afinal, apesar de ter estendido seu
horizonte de projeção para além dos já tradicionais 10 anos, o Serviço A não logrou êxito em
estabilizar o fluxo de caixa. Cite-se, a título de exemplo, que os dois últimos períodos do fluxo
apresentaram taxas de crescimento (36% e 51%) incompatíveis com a que foi estimada para a
perpetuidade (6%). Isso significa que o fluxo de caixa projetado não capturou o estado estável do
BEM. Dessa forma, a premissa de crescimento adotada pelo Serviço A continuou a ser determinada
de forma exógena ao processo de avaliação.
83.Por outro lado, considerando que essa falha não provocou impacto relevante na
avaliação, a Sefid entendeu que o trabalho do Serviço A é aceitável. Ante o exposto, propôs a
aprovação do terceiro estágio do acompanhamento do processo de privatização do BEM.
6. QUARTO ESTÁGIO
84.Em conformidade com o art. 2º, IV, da IN TCU nº 27/1998, são analisados no quarto
estágio os seguintes documentos:
a) relatório contendo data, valor, condições e forma de implementação dos títulos e meios de
pagamento utilizados, a partir da autorização legal para a privatização, para saneamento financeiro
da empresa ou instituição;
b) relatório contendo data, valor, condições, forma de implementação, títulos e meios de
pagamento utilizados, a partir da autorização legal para a privatização, para investimentos ou
inversões financeiras, de qualquer natureza, realizados na empresa por órgãos ou entidades da
administração pública federal ou por ela controlada, direta ou indiretamente;
c) relatório contendo data, valor, condições e forma de implementação de renúncia de direitos,
a partir da autorização legal para a privatização da empresa, contra entidade privada ou pessoa
física, cujo montante supere 1% do patrimônio líquido do banco;
d) proposta e ato de fixação do preço mínimo de venda, acompanhado das respectivas
justificativas;
e) cópia da ata da assembléia de acionistas que aprovou o preço mínimo de venda;
f) edital de privatização.
85.Com base nos esclarecimentos prestados pelo Serviço B (fl. 130 do vol. principal), a Sefid
concluiu não ter havido nenhum investimento, saneamento financeiro ou inversão financeira,
efetuada por entidade pública federal, após a federalização do BEM, que ocorreu em 21/07/2000.
Da mesma forma, não houve renúncia de direito em favor de entidade privada ou pessoa física em
montante superior a 1% do patrimônio líquido do BEM após a federalização.
86.As propostas de preço mínimo apresentadas pelos Serviços A e B foram comentadas
quando da análise do terceiro estágio. O Bacen, gestor do processo, recomendou o preço mínimo
indicado pelo Serviço A (Voto BCB n° 349/2003, fls. 15 a 22 do vol. 105). O Conselho Monetário
Nacional - CMN, por meio de sua Resolução nº 3.154/2003 (fls. 23 a 26 do vol. 105), aprovou o
preço mínimo proposto pelo Banco Central para o bloco de ações pertencentes à União: R$
81.233.802,16 (oitenta e um milhões, duzentos e trinta e três mil, oitocentos e dois reais e dezesseis
centavos).
204
87.A aprovação do preço mínimo pela assembléia de acionistas não é necessária no presente
caso, pois trata-se da venda de ações de propriedade da União, que é a acionista controladora do
BEM.
88.O Edital de Desestatização (fls. 27 a 92 do vol. 105) apresenta os seguintes elementos, em
conformidade com o art. 11 da Lei nº 9.491/1997:
a) justificativa para a privatização, item 1.2.2 (fl. 32 do vol. 105);
b) ato que determinou a constituição da empresa originariamente estatal ou, se a entidade foi
estatizada, ato e motivos que determinaram sua estatização, itens 6.1 e 6.11 (fls. 41, 42, 55 e 56 do
vol. 105);
c) demonstrativo dos passivos de curto e de longo prazos da sociedade, item 7.2 (fl. 58 do vol.
105);
d) situação econômico-financeira da sociedade, especificando lucros ou prejuízos,
endividamento interno e externo, nos últimos cinco exercícios, item 7.3 (fl. 59 do vol. 105);
e) demonstrativo dos pagamentos de dividendos à União ou à sociedade por ela controlada
direta ou indiretamente e dos aportes de recursos à conta de capital, providos direta ou
indiretamente pela União, nos últimos quinze anos, itens 7.4 e 7.5 (fls. 59 e 60 do vol. 105);
f) sumário dos estudos de avaliação, item 8.1 (fls. 62 e 63 do vol. 105);
g) relatório explicitando os critérios de fixação do valor de alienação, item 8.2 (fls. 63 e 64 do
vol. 105);
h) relatório expondo a modelagem de venda e o valor mínimo da participação a ser alienada,
capítulos 3 e 4 (fls. 35 a 42 do vol. 105).
89.A Sefid destacou os seguintes pontos do Edital:
a) o objeto do Edital PND nº 2003/01 é a alienação de 360.202.009 (trezentos e sessenta
milhões, duzentos e dois mil e nove) ações ordinárias nominativas de titularidade da União,
representando, aproximadamente, 99,953 % (noventa e nove inteiros e novecentos e cinqüenta e três
milésimos por cento) do capital social do BEM (fl. 31 do vol. 105);
b) o processo de venda foi dividido em duas etapas:
- no leilão, previsto para 10/02/2004, serão ofertadas em bloco único e indivisível
324.181.808 (trezentos e vinte e quatro milhões, cento e oitenta e um mil, oitocentos e oito) ações
ordinárias, de propriedade da União, correspondentes a 89,957 % (oitenta e nove inteiros e
novecentos e cinqüenta e sete milésimos por cento) do capital social do BEM (fl. 31 do vol. 105);
- na oferta aos empregados, serão oferecidas 36.020.201 (trinta e seis milhões, vinte mil,
duzentas e uma) ações ordinárias, de propriedade da União, representativas de 9,996% (nove
inteiros e novecentos e noventa e seis milésimos por cento) do capital social. A liquidação
financeira dessa oferta está condicionada à efetiva venda das ações oferecidas no leilão (fl. 37 do
vol. 105);
c)o Conselho Monetário Nacional fixou o preço mínimo de R$ 81.272.000,00 (oitenta e um
milhões, duzentos e setenta e dois mil reais) para a totalidade das ações do BEM. Para o bloco de
ações pertencentes à União foi estipulado o preço mínimo de R$ 81.233.802,16 (oitenta e um
milhões, duzentos e trinta e três mil, oitocentos e dois reais e dezesseis centavos) - fl. 63 do vol.
105;
d) o preço mínimo para o bloco de ações que serão ofertadas no leilão foi fixado em R$
77.172.112,06 (setenta e sete milhões, cento e setenta e dois mil, cento e doze reais e seis centavos).
Na oferta aos empregados, o preço foi fixado em R$ 4.061.690,10 (quatro milhões, sessenta e um
mil, seiscentos e noventa reais e dez centavos);
e) o desconto de 50% concedido na oferta aos empregados foi repassado para o preço das
ações objeto do leilão (fl. 37 do vol. 105), consoante o estabelecido no art. 30, § 5º, do Decreto nº
2.594/1998;
f) a liquidação financeira das ações ofertadas em leilão está prevista para 13/02/2004 (fl. 66
do vol. 105). O pagamento poderá ser feito em moeda corrente nacional (mínimo de 10%) ou
Títulos Federais, conforme relação indicada no item 3.3.2.3 do edital (fls. 37 e 38 do vol. 105). As
ações oferecidas aos empregados deverão ser pagas à vista e em moeda corrente nacional (item
3.3.1.8 - fl. 37 do vol. 105);
205
g) a pré-identificação junto à CBLC é obrigatória e destina-se à verificação, dentre outros
aspectos, da capacidade de liquidar financeiramente a operação (item 4.2.1 - fls. 38 e 39 do vol.
105). Até 04/02/2004, os participantes deverão apresentar garantia financeira equivalente ao preço
mínimo (item 4.2.3 - fl. 40 do vol. 105);
h) os interessados em participar do leilão submeteram-se a um processo de pré-qualificação,
efetivado nos termos do Edital de Abertura do Processo (fls. 93 a 124 do vol. 105), tendo
demonstrado o atendimento aos seguintes requisitos (fls. 104 e 105 do vol. 105):
- capacidade econômico-financeira equivalente a, pelo menos, R$ 85.778.000,00 (oitenta e
cinco milhões, setecentos e setenta e oito mil reais);
- inexistência de restrição cadastral;
- inexistência de impedimentos de ordem legal e regulamentar, principalmente em relação às
disposições contidas nas Leis Federais no 4.595/1964, 6.404/1976, 9.457/1997 e 10.303/2001;
i) foram pré-qualificados os bancos Bradesco, GE Capital, Itaú e Unibanco (fl. 35 do vol.
105);
j)o leilão será dividido em duas fases. Na primeira, serão recebidos os envelopes com as
propostas dos participantes. Uma vez identificado o maior lance e respeitado o preço mínimo, caso
outro envelope não contenha lance igual ou superior a 80 % (oitenta por cento) do valor do maior
lance, esse último será declarado vencedor (item 4.6 - fl. 41 do vol. 105). Portanto, caso haja oferta
igual ou superior a 80% do valor do maior lance, o leilão continuará com lances sucessivos
efetuados a viva voz. Será declarado vencedor o participante que ofertar o maior lance do leilão a
viva voz;
k) a efetiva alienação das ações está condicionada ao estabelecido no Edital de Venda e,
cumulativamente, à boa liquidação financeira do preço de aquisição das ações objeto do leilão, à
assinatura do Contrato de Compra e Venda de Ações e à lavratura do Termo de Transferência de
Ações (item 4.7 - fl. 41 do vol. 105).
90.Considerando que todos os documentos e informações pertinentes foram apresentados e
estão em conformidade com o inciso IV do art. 2º da IN TCU nº 27/1998, a Sefid entendeu que o
quarto estágio do processo de privatização do BEM deve ser aprovado.
7. CONCLUSÃO
91.Ante o exposto, a unidade técnica propôs que:
a) fossem aprovados os terceiro e quarto estágios do processo de privatização do Banco do
Estado do Maranhão – BEM;
b) fossem aprovados os termos aditivos aos contratos Bacen/PND n° 04/2001 e Bacen/PND
n° 11/2001, celebrados visando à realização dos Serviços A e B;
c) fosse determinado ao Banco Central do Brasil, na qualidade de gestor do processo de
privatização dos bancos federalizados, que estabelecesse, previamente aos futuros trabalhos de
avaliação, os componentes da parametrização do modelo CAPM utilizado na definição da taxa de
desconto dos fluxos de caixa;
d) fosse arquivado o presente processo.
É o relatório.
VOTO
Como se trata de instituição financeira, a condução do processo de privatização é de
responsabilidade do Banco Central do Brasil - Bacen, que, nesses casos, atua como coordenador do
processo de desestatização, conforme dispõe o art. 6º, § 5º, da Lei n.º 9.491/1997. A competência
para aprovar as medidas adotadas pelo Bacen é do Conselho Monetário Nacional - CMN, conforme
estabelece o art. 6º, § 6º, desse mesmo dispositivo legal.
2. A bem elaborada instrução da SEFID, da lavra dos Analistas de Controle Externo Gualter
Ramalho Portella, Paulo César de Souza e Teodomiro Aires Sampaio, aponta para a regularidade
dos terceiro e quarto estágios do processo de privatização do Banco do Estado do Maranhão S.A. BEM, nos termos da Instrução Normativa TCU nº 27/1998.
206
3.O exame do terceiro estágio ganha relevância porque se examina a correção da avaliação do
preço mínimo de venda da instituição financeira. Consoante o art. 31 do Decreto nº 2.594/1998, o
preço mínimo de venda será fixado com base em estudos de avaliação efetuados por dois consórcios
contratados (Serviços A e B).
4.Para estimar o preço mínimo de venda do banco, devem ser consideradas as condições do
mercado em que ele está inserido, sua situação econômico-financeira e as perspectivas de
rentabilidade da instituição, em consonância com o caput do art. 30 do Decreto nº 2.594/1998.
5.Calcula-se o valor econômico do banco a partir de seu fluxo operacional, ajustado pelos
valores dos direitos e obrigações não vinculados às suas atividades operacionais, bem como pelos
valores que reflitam contingências e outros efeitos.
6.A partir do fluxo operacional de recursos da empresa, estimam-se os valores referentes aos
pagamentos de dividendos aos acionistas e às retiradas de capital, quando houver. Esses montantes,
trazidos a valor presente mediante a aplicação de taxa de desconto representativa do custo médio do
capital do banco, compõem o valor econômico da instituição antes dos ajustes.
7.É relevante, nessa etapa de avaliação, a projeção do cenário macroeconômico em que o
banco irá operar, pois esses indicadores apontam a tendência que deverá ser observada pelos
negócios do banco. Ressalto que referido cenário varia de acordo com os critérios adotados por cada
empresa de consultoria. Observou-se que o Serviço A traçou um cenário que, em geral, pode ser
classificado como conservador quando comparado com as projeções do BNDES e do IPEA. Já o
cenário traçado pelo Serviço B mostrou-se consentâneo com as projeções realizadas por esses entes
estatais.
8.As diferenças verificadas entre os indicadores econômicos utilizados pelo Serviço A e
aqueles elaborados pelos entes governamentais não invalidam o trabalho desses consultores e
podem ser plenamente justificadas pelas incertezas do cenário econômico mundial.
9.Importa destacar que a diminuição do valor econômico do BEM, em relação à avaliação
anteriormente examinada por esta Corte (Decisão Plenário nº 576/2002), é explicada pela redução
verificada no Ativo do banco, a qual, por sua vez, foi determinada pela expressiva diminuição do
volume de depósitos a vista mantidos pelo Governo do Maranhão. Adicionalmente, deve ser
sopesado o impacto do prejuízo sofrido pelo banco em 2003.
10.A Sefid constatou que o Serviço A descumpriu a determinação exarada pelo TCU quanto à
necessidade de o fluxo de caixa atingir a estabilidade antes de ser efetuado o cálculo da
perpetuidade (Acórdão Plenário nº 99/2003). Por outro lado, a unidade técnica registrou que os
consultores estenderam o prazo inicialmente considerado para a estimativa desse fluxo, visando,
sem sucesso, alcançar essa estabilidade. Considerando que essa falha não alterou de forma
significativa o valor estimado para o BEM, que o Consórcio B atendeu à determinação sob enfoque
e que o Serviço A procurou atendê-la, entendo não ser o caso de aplicar sanção pelo
descumprimento dessa determinação. Porém, considero que, visando manter a integridade técnica
do modelo de avaliação adotado, o Tribunal deve reiterar a determinação de que ora se cuida.
11.A utilização de um método consagrado internacionalmente, como é o caso do Capital
Asset Pricing Model – CAPM, visa dar confiabilidade ao processo de avaliação dos bancos
federalizados. Assim, compete ao Banco Central, na qualidade de gestor do processo de
privatização desses bancos, zelar pela correta aplicação desse método. Nesse sentido, o Bacen deve
envidar esforços para preservar a compatibilidade dos parâmetros utilizados pelos dois consórcios,
evitando a produção de resultados díspares. Logo, entendo ser conveniente e oportuna a
determinação proposta pela Sefid, no sentido de que sejam estabelecidos previamente aos trabalhos
de avaliação os componentes da parametrização do modelo CAPM utilizado na definição da taxa de
desconto do fluxo de caixa.
12.Ressalto que, no caso em tela, a consideração pelos dois Consórcios de parâmetros
diversos para estimar o risco do negócio não chegou a comprometer o resultado das avaliações.
Dessa forma, não há necessidade de revisão desses trabalhos.
13.Registro, ainda, que a realização das novas avaliações do BEM se deveu à determinação
desta Corte, que foi motivada pela necessidade de serem levados em conta os fatos relevantes
ocorridos após as avaliações anteriores. Aduzo que o patrimônio líquido excedente foi calculado em
207
consonância com o estabelecido nas Resoluções Bacen nº 2.837 e 2.891, ambas de 2001, também
em cumprimento à determinação do TCU (determinações contidas na Decisão Plenário nº 14/2002).
14.Finalmente, discordo da proposta de arquivamento do processo, tendo em vista que, após a
realização do leilão, a Sefid deverá analisar o quinto estágio da privatização do BEM, em
conformidade com o disposto no art. 4º da IN TCU nº 27/1998.
Ante todo o exposto, acolhendo em essência o parecer da Sefid, voto por que o Tribunal adote
a deliberação que ora submeto à apreciação deste E. Plenário.
TCU, Sala das Sessões, em 4 de fevereiro de 2004.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 073/2004 - TCU - Plenário
1. Processo nº 017.999/2000-8
2. Grupo I – Classe VII – Acompanhamento do processo de privatização do Banco do Estado
do Maranhão S. A. - BEM
3. Interessados: Conselho Nacional de Desestatização – CND, Conselho Monetário Nacional
– CMN e Banco Central do Brasil - Bacen
4. Entidades: Banco do Estado do Maranhão S.A. e Banco Central do Brasil
Vinculação: Ministério da Fazenda
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Sefid
8. Advogado constituído nos autos: não atuou
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento do processo de privatização
do Banco do Estado do Maranhão S. A. – BEM. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas
da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator em:
9.1. aprovar os terceiro e quarto estágios do processo de privatização do Banco do Estado do
Maranhão – BEM;
9.2. aprovar os termos aditivos aos Contratos Bacen/PND nº 04/2001 e 11/2001, celebrados
com o intuito de realizar os Serviços A e B relativos à privatização do BEM;
9.3. determinar ao Banco Central do Brasil, na condição de gestor do processo de privatização
dos bancos federalizados, que, nas futuras privatizações:
9.3.1. estabeleça, previamente aos trabalhos de avaliação, os componentes da parametrização
do modelo CAPM utilizado na definição da taxa de desconto dos fluxos de caixa, visando manter a
compatibilidade entre os parâmetros utilizados pelos Serviços A e B;
9.3.2. ao analisar os relatórios encaminhados pelos consórcios, verifique se foi observada a
melhor técnica, em consonância com o inciso XXX do art. 2º dos respectivos contratos de prestação
de serviços, conferindo especial atenção ao seguinte ponto: a projeção do fluxo de caixa só deverá
ser encerrada quando ele estiver estabilizado, considerando não ser possível estimar com segurança
a perpetuidade antes disso. Adicionalmente, a taxa de crescimento da perpetuidade deverá ser
estimada a partir da taxa de crescimento do fluxo estabilizado;
9.4. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentaram,
ao Ministro da Fazenda e aos Presidentes do Conselho Monetário Nacional, do Conselho Nacional
de Desestatização, da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados,
da Comissão de Fiscalização e Controle do Senado Federal e do Banco Central do Brasil;
9.5. determinar o retorno dos presentes autos à Sefid, para que seja dada continuidade ao
acompanhamento do processo de privatização do BEM.
10. Ata nº 3/2004 - Plenário
208
11. Data da Sessão: 4/2/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Humberto Guimarães Souto,
Adylson Motta, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e os MinistrosSubstitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui Presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I - CLASSE VII - PLENÁRIO
TC-011.939/2003-7
Natureza: Representação
Entidade: Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério – FUNDEF
Interessada: Secretaria de Macroavaliação Governamental
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Representação do Município de São João do Meriti/RJ acerca de supostas
irregularidades nos coeficientes do Fundef relativos aos exercícios de 2002 e 2003, em razão de
“erro de digitação”, por parte do Município. Conhecimento. Responsabilidade do Município pelas
informações prestadas. Impossibilidade de correção dos dados a destempo. Não comprovação do
suposto erro. Inclusão de jovens e adultos na condição de alunos do ensino fundamental.
Necessidade de comprovar a condição de alunos regulares do ensino fundamental de 1ª a 8ª séries.
Improcedência. Determinação. Encaminhamento de cópias.
Adoto como Relatório a bem lançada instrução de lavra do ACE Eliezer Carneiro, com a qual
manifestaram sua anuência o Diretor da 3ª Divisão Técnica e o Secretário-Substituto da Secretaria
de Macroavaliação Governamental (SEMAG):
“Na origem do presente processo está o OFÍCIO Nº 697/2003 (fl.01), mediante o qual o Sr.
Antônio de Carvalho, Prefeito de São João de Meriti, solicitou ao Exmº Senhor Ministro Valmir
Campelo, Presidente do Tribunal de Contas da União, retificação do Censo Escolar do seu
município, elaborado durante o ano de 2002.
Objetiva o Sr. Prefeito obter a retificação dos dados levantados pelo referido Censo, de
forma a ser considerado no banco de dados oficial um contigente de, aproximadamente, 5.800
(cinco mil e oitocentos) alunos que, por força de um erro de digitação, não teria sido computado,
situação que estaria a gerar um ‘deficit’ mensal superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
Do anexo ao Ofício citado, constam cópias dos formulários de entradas de dados mostrando o
registro de 5.042 alunos no Ensino de Jovens e Adultos (supletivo – fundamental), da planilha
‘Resultados Finais do Censo Escolar – RIO DE JANEIRO e relações de alunos, constantes de
diários de classe.
A instrução inicial considerou que o expediente do Prefeito de São João de Meriti não
poderia ser tomado como o recurso denominado ‘contestação’, previsto no § 2º do art. 4º da
Instrução Normativa Nº 36/2000 - TCU, vez que ele não focaliza inconsistências no cálculo de
índices, conforme os critérios dos §§ 1º e 2º do artigo 2º da Lei 9.424/96.
No entanto, ali cogitou-se da possibilidade de que, em momento próprio, o pleito do
Município pudesse ser acolhido pelo egrégio Tribunal de Contas da União, na qualidade de
representação, com fundamento no artigo 68 da Resolução Nº 136/00, a saber:
209
Art. 68. Serão autuados como representação os expedientes originários de órgãos e
autoridades legitimadas que comuniquem a ocorrência de irregularidades cuja apuração esteja
inserida na competência do TCU.
Quanto ao exame de conteúdo do pleito formulado pelo Prefeito, a SEMAG, verificando
insuficiência dos dados fornecidos, propôs e obteve do Exmº Sr. Ministro Relator Benjamim
Zymler, conforme despacho à fl. 144, autorização para realização de diligência junto ao Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, com a finalidade de trazer
aos autos elementos considerados essenciais à análise.
Realizada a diligência, vieram aos autos o OFÍCIO MEC/INEP/SEEC Nº 0006608/03 e
documentos anexos, com respostas ao pedido de esclarecimentos, analisadas a seguir:
‘a) quanto aos Censos Escolares dos anos de 2000, 2001, 2002 e 2003, informar se constam
dos registros dessa Autarquia pedidos de retificação dos números informados por parte da
supramencionada Prefeitura Municipal; ...’
‘... não constam em nossos registros quaisquer pedidos de retificação relativos ao número
de alunos declarados.’
‘b) nos procedimentos de verificação efetuados nos Censos Escolares referentes àqueles
anos, explicar se houve constatação e correção de erros de digitação ou outros que afetassem os
contingentes escolares recenseados; ..’
‘ Esclarecemos, entretanto, que esse Município foi auditado em 2001 e, conforme planilha
anexa, houve redução de 33 alunos no ensino fundamental’.
‘c) especificamente, no tocante aos números de matrículas no Ensino Fundamental nos
anos 2001 (22.016) e 2002 (23.442), esclarecer quais fatores provocaram os significativos
decréscimos de 6.032 e 4.606 matrículas, relativamente ao ano de 2000 (28.048); e ...’
‘ Quanto ao número de matrículas de 2000, 28.048 (vinte e oito mil e quarenta e oito)
alunos, depreende-se que este número se deu em razão da inclusão dos alunos da educação
fundamental – modalidade jovens e adultos – no ensino fundamental. Portanto, não há porque se
falar em erro de digitação. Em relação aos anos de 2001 e 2002, conclui-se que a inclusão de
alunos na educação fundamental – modalidade jovens e adultos – é que causou a redução do
número de matrículas no ensino fundamental regular, conforme planilhas em anexo.’
d) para o ano em curso, informar a população escolar recenseada e analisar a variação
observada em relação ao ano de 2002, tendo em vista o montante de alunos que Município alega
ter omitido por erro de digitação.
‘Vale ressaltar, ainda, que em 2003 foram declarados 28.384 (vinte e oito mil trezentos e
oitenta e quatro) alunos no ensino fundamental regular e nenhum aluno na educação
fundamental – modalidade jovens e adultos, conforme planilha dos Resultados Preliminares do
Censo Escolar 2003 em anexo.’
As respostas oferecidas pelo INEP permitem delimitar a questão, pois restou claro não ter
havido erro de digitação dos dados do Censo Escolar, tanto no concernente ao ano de 2002, como
afirma o Sr. Prefeito de São João de Meriti, tanto no concernente ao ano de 2001. De fato, nos
anos de 2001 e 2002 os Censos Escolares registraram contingentes de, respectivamente, 4.819 e
5.042 alunos matriculados (na rede municipal) na modalidade educação fundamental – jovens e
adultos. Como no ano de 2000, não foram registradas matrículas nessa modalidade, concluiu o
INEP que essas variações ocorridas nos 2(dois) anos seguintes explicam-se fundamentalmente pelo
cômputo, na modalidade jovens e adultos, de uma parte do alunado do ensino fundamental que,
anteriormente, constou na modalidade regular.
Com o resultado do Censo de 2003, fornecido pelo INEP (28.384 alunos no ensino
fundamental regular, conforme planilha à fl. 153), verifica-se a retomada do nível quantitativo do
ano de 2000, sendo cabível, mais uma vez, a explicação daquele instituto em torno da educação de
jovens e adultos, modalidade para a qual não foram, então, registrados alunos.
A diligência efetuada, como visto, trouxe aos autos elementos que permitem a conclusão de
que não houve o alegado erro de digitação, denunciado pelo Sr. Prefeito de São João de Meriti.
Por conseqüência, não pode ser acolhida a sua solicitação de retificação do Censo Escolar.
No entanto, a variação dos números dos Censos Escolares, especialmente no tocante ao
número de alunos do ensino fundamental, com alternância de períodos em que há alunos do ensino
210
fundamental na modalidade de educação de jovens e adultos (anos 2001 e 2002) e períodos em que
não há tais alunos (anos 2000 e 2003), parece ser uma questão relevante. De fato, há um forte
componente financeiro, pois o município alega um ‘deficit mensal’ superior a R$ 400.000,00
(quatrocentos mil reais), sem a devida contrapartida do recebimento dos recursos do FUNDEF e
de repasses federais.
A primeira hipótese a ser considerada, para entendimento da questão em exame, é a de que,
nos anos de 2001 e 2002, o município tenha efetivamente fornecido ensino fundamental na
modalidade ensino de jovens e adultos, mas, em 2003, não tenha ofertado vagas nessa modalidade,
redirecionando um número superior a 4.000 alunos para as turmas do ensino fundamental regular.
A segunda hipótese a ser pensada é a de que, na realidade, o tipo de ensino seja o mesmo, desde
2000 até 2003, com mudança apenas no enquadramento em uma ou outra modalidade de ensino.
A afirmativa de erro quando da digitação dos dados referentes ao Censo Escolar do ano de
2002, apesar de não comprovada, mostra que o ponto de vista municipal é o de que se manteve
para o referido contingente de alunos a mesma modalidade de ensino, durante todo o período de
2000 a 2003, havendo, apenas variação no enquadramento (modalidade regular ou educação de
jovens e adultos).
Assim, seria necessário situar a quem estaria afeta a competência de fiscalizar o correto
enquadramento de modalidade das turmas de ensino fundamental, se ensino regular, se ensino de
jovens e adultos. Vem a propósito, buscar na Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que
estabeleceu as diretrizes e bases da educação nacional, a resposta a esta questão. Conforme
transcrição a seguir, pode-se entender que essa competência de fiscalização pertence tanto aos
Estados quanto aos Municípios.
Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de
ensino;
II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as
quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a
população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do
Poder Público;
III - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e
planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios;
IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos
das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio.
Parágrafo único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências referentes aos Estados e
aos Municípios.
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de
ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino
fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas
plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais
mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de
ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.
{sem grifos no original}
Como não houve erro de digitação, o problema deveria ser resolvido pelo Município de São
João de Meriti em conjunto com a Secretaria de Estado da Educação do Rio de Janeiro. Para que
tal ocorra, no entanto, o Município deveria adotar a tese que teria acontecido um erro de
classificação, envolvendo turmas escolares que, não obstante preencherem os requisitos para
211
serem consideradas turmas da modalidade ensino fundamental regular, foram introduzidas no
sistema próprio na modalidade ensino fundamental - educação de jovens e adultos.
Pode-se antecipar, no entanto, que se prevalecer tal entendimento (de que houve
classificação equivocada no Censo de 2002), ainda assim, na sistemática legal, como não foi,
tempestivamente, interposto o recurso previsto na legislação, não será possível qualquer alteração
no coeficiente de participação de São João de Meriti no FUNDEF, para o corrente ano. Vem a
propósito citar a Lei Nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996:
Art. 2° Os recursos do Fundo serão aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino
fundamental público, e na valorização de seu Magistério.
1° A distribuição dos recursos, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal dar-se-á,
entre o Governo Estadual e os Governos Municipais, na proporção do número de alunos
matriculados anualmente nas escolas cadastradas das respectivas redes de ensino, considerando-se
para esse fim: I - as matrículas da lª a 8ª séries do ensino fundamental;
II - (VETADO)
2° A distribuição a que se refere o parágrafo anterior, a partir de 1998, deverá considerar,
ainda, a diferenciação de custo por aluno, segundo os níveis de ensino e tipos de estabelecimento,
adotando-se a metodologia de cálculo e as correspondentes ponderações, de acordo com os
seguintes componentes:
1- lª a 4ª séries;
II - 5ª a 8ª séries;
III - estabelecimentos de ensino especial;
IV - escolas rurais.
3° Para efeitos dos cálculos mencionados no § 1°, serão computadas exclusivamente as
matrículas do ensino presencial.
4° O Ministério da Educação e do Desporto - MEC realizará, anualmente, censo
educacional, cujos dados serão publicados no Diário Oficial da União e constituirão a base para
fixar a proporção prevista no § 1°.
5° Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, no prazo de trinta dias da
publicação referida no parágrafo anterior, apresentar recurso para retificação dos dados
publicados.
6° É vedada a utilização dos recursos do Fundo como garantia de operações de crédito
internas e externas, contraídas pelos Governos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, admitida somente sua utilização como contrapartida em operações que se destinem,
exclusivamente, ao financiamento de projetos e programas do ensino fundamental.
{sem grifos no original}
Por todo o exposto, cumpre formular proposta de encaminhamento dos autos ao Exmº
Ministro Relator Benjamim Zymler, com sugestão de que:
a) O OFÍCIO Nº 697/2003 (fl.01) seja admitido como Representação versando sobre possível
irregularidade que o Sr. Prefeito de São João de Meriti –RJ tenha verificado no exercício da sua
função, com fundamento no artigo 68 da Resolução Nº 136/00;
b) quanto ao mérito da representação, propõe-se que o Tribunal a julgue improcedente, tendo
em vista não se ter provado o pretenso erro de digitação; e
c) seja expedido Ofício ao Prefeito de São João do Meriti, encaminhando o acórdão, o voto e
respectivo relatório.”
VOTO
Assiste razão à SEMAG. Não há como este Tribunal alterar o coeficiente de participação do
Município de São João do Meriti relativamente aos exercícios de 2002 e 2003, calculados com base
nos dados enviados pelo próprio Município em 2001 e 2002.
O prazo para fornecimento dessas informações e solicitar retificações é decadencial. Se assim
não fosse, inviabilizado estaria todo o processo de cálculo e distribuição de recursos, bem como o
de elaboração orçamentária e programação financeira, uma vez que, a todo momento, os municípios
poderiam alegar erros dessa natureza. Esse é o entendimento consolidado no âmbito desta Corte.
212
Cite-se, como, exemplo, a Decisão Plenária n.º 700/1998, da qual fui relator.
Verificado que não houve erro por parte da Administração Federal, é de exclusiva
responsabilidade do Município a veracidade das informações encaminhadas ao INEP.
Embora o Prefeito de São João do Meriti alegue a ocorrência de erro de digitação na listagem
encaminhada ao INEP, a título de informações para o censo estudantil, é possível concluir, com
base nos elementos constantes dos autos, que a diferença entre o número de alunos informados e
aquele que, segundo o Prefeito, seria o número real, refere-se aos jovens e adultos matriculados no
ensino fundamental.
Em princípio, não há empecilho legal para que os recursos do Fundef sejam distribuídos com
base nesses alunos, mas desde que cursem o ensino regular – de 1ª a 8ª série -, no qual seja exigida
a presença do aluno. Ou seja, cursos supletivos não podem ser considerados.
É o que se depreende da análise dos dispositivos legais pertinentes.
Nesse sentido, o art. 2º da Lei n.º 9.424/96, que regulamentou o Fundef estabelece:
“Art. 2° Os recursos do Fundo serão aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino
fundamental público, e na valorização de seu Magistério.
§ 1° A distribuição dos recursos, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, dar-se-á,
entre o Governo Estadual e os Governos Municipais, na proporção do número de alunos
matriculados anualmente nas escolas cadastradas das respectivas redes de ensino, considerando-se
para esse fim:
I - as matrículas da lª a 8ª séries do ensino fundamental;
II - (VETADO)
§ 2° A distribuição a que se refere o parágrafo anterior, a partir de 1998, deverá considerar,
ainda, a diferenciação de custo por aluno, segundo os níveis de ensino e tipos de estabelecimento,
adotando-se a metodologia de cálculo e as correspondentes ponderações, de acordo com os
seguintes componentes:
I - 1ª a 4ª séries;
II - 5ª a 8ª séries;
III - estabelecimentos de ensino especial;
IV - escolas rurais.”
A Lei n.º 9.394/96, por seu turno, estabelece as normas gerais que regem o ensino
fundamental, o ensino especial (destinado aos portadores de necessidade especial) e a educação de
jovens e adultos. Esta última modalidade, tal como definida na lei, está inexoravelmente ligada ao
ensino supletivo, tanto no nível do ensino fundamental como no do ensino médio.
No ensino supletivo, procura-se adaptar o ensino às experiências e disponibilidades de tempo
dos jovens e adultos que não tiveram oportunidade de concluir o ensino regular. Por essa razão, as
avaliações são feitas apenas mediante exames, de forma a possibilitar que o alunato o estudo
individualizado, se isto for mais condizente com sua realidade. A presença em sala de aula não é
obrigatória – as aulas são ministradas, mas é o aluno quem decide sobre a necessidade e a
conveniência de freqüentá-las.
Dessarte, se o Município de São João do Meriti inclui o contingente de alunos que atende à
educação na modalidade de jovens e adultos, o faz de forma irregular e em detrimento dos demais
municípios do Estado do Rio de Janeiro.
Contudo, não há elementos nos autos suficientes para confirmar ou afastar essa suspeita, razão
pela qual é de todo pertinente determinar à SEMAG, na condição de coordenadora da auditoria a ser
realizada em cumprimento ao subitem 9.5 do Acórdão n.º 608/2003- Plenário, que verifique a
possível inclusão, nos censos escolares que dão suporte ao cálculo dos coeficientes do Fundef, de
alunos matriculados na modalidade “educação para jovens e adultos”, na forma dos arts. 37 e 38 da
Lei n.º 9.394/96.
Ressalto, outrossim, que essa verificação não extravasa a competência desta Corte, ainda que
não se trate de recursos federais. É que, na forma da legislação vigente, o cálculo dos coeficientes é
de competência da União, que o faz por meio de censo escolar, na forma do § 4º do art. 2º da Lei n.º
9.424/96:
“Art. 2º.......................................................................................
213
§ 4° O Ministério da Educação e do Desporto - MEC realizará, anualmente, censo
educacional, cujos dados serão publicados no Diário Oficial da União e constituirão a base para
fixar a proporção prevista no § 1°.
§ 5° Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, no prazo de trinta dias da
publicação referida no parágrafo anterior, apresentar recurso para retificação dos dados
publicados.”
Logo, indispensável aferir a fidedignidade dos dados utilizados, ainda que informados por
Estados e Municípios.
Nesse sentido, o art. 11 da Lei n.º 9.424/96 dispõe:
‘Art. 11. Os órgãos responsáveis pelos sistemas de ensino, assim como os Tribunais de
Contas da União, dos Estados e Municípios, criarão mecanismos adequados à fiscalização do
cumprimento pleno do disposto no art. 212 da Constituição Federal e desta Lei, sujeitando-se os
Estados e o Distrito Federal à intervenção da União, e os Municípios à intervenção dos respectivos
Estados, nos termos do art. 34, inciso VII, alínea e , e do art. 35, inciso III, da Constituição
Federal.”
Dessarte, acolho, com as modificações julgadas pertinentes, as conclusões exaradas na
instrução da SEMAG, e Voto porque o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação
deste Plenário.
TCU, Sala das Sessões, em 04 de fevereiro de 2004.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 074/2004 – TCU - Plenário
1. Processo nº 011.939/2003-7
2. Grupo I - Classe VII – Representação
3. Interessado: Município de São João do Meriti/RJ
4. Entidade: Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: SEMAG
8. Advogado constituído: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento, ACORDAM os Ministros do
Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, com fulcro no Regimento Interno deste
Tribunal e na Resolução TCU nº 136/2000, em:
9.1. conhecer da presente Representação, por atender os requisitos do art. 237, c/c art. 235,
ambos do Regimento Interno, para, no mérito, considerá-la improcedente;
9.2. determinar à Secretaria de Macroavaliação Governamental que, na condição de
coordenadora da auditoria a ser realizada em cumprimento ao subitem 9.5 do Acórdão n.º
608/2003-Plenário, averigúe a possível inclusão de alunos matriculados na modalidade “educação
para jovens e adultos” (arts. 37 e 38 da Lei n.º 9.394/96) nos dados dos censos escolares informados
pelos municípios e estados a serem auditados, notadamente o Município de São João do Meriti/RJ;
9.3. encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o
fundamentam, ao autor da presente Representação, bem assim ao Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, do Ministério da Educação;
9.4. determinar o arquivamento do presente processo.
10. Ata nº 3/2004 - Plenário
11. Data da Sessão: 4/2/2004 – Ordinária
214
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Humberto Guimarães Souto,
Adylson Motta, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e os MinistrosSubstitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui Presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I – CLASSE VII – Plenário
TC-003.631/2002-0
Natureza: Representação.
Entidade: Município de Gavião/BA.
Interessado: Procurador-Chefe da Procuradoria da União no Estado da Bahia, Sr. Agilécio
Pereira de Oliveira.
SUMÁRIO: Representação noticiando a omissão no dever de prestar contas de recursos
federais provenientes de convênio. Determinações à entidade repassadora de tais valores, à
Secretaria Federal de Controle Interno e à Secex/BA. Envio de cópia do Relatório, do Voto e do
Acórdão ao interessado e à Prefeitura Municipal.
RELATÓRIO
Cuidam os autos da Representação formulada pelo Procurador-Chefe da Procuradoria da
União no Estado da Bahia, Sr. Agilécio Pereira de Oliveira, acerca da omissão no dever de prestar
contas dos recursos federais repassados pela Fundação Nacional de Saúde/Funasa à Prefeitura
Municipal de Gavião/BA, provenientes do Convênio n. 2.133/1998, no valor total de R$ 57.177,90,
assim como da ausência de comprovação do atendimento à finalidade pactuada, qual seja, combater
a esquissotomose no aludido Município.
2.Promovida diligência junto à referida entidade (fl. 38), o Chefe do Serviço de
Acompanhamento e Análise de Prestação de Contas do Ministério da Saúde na Bahia encaminhou o
expediente de fl. 40, acompanhado da documentação de fls. 41/45, informando que a Prefeitura
Municipal de Gavião/BA apresentou a devida prestação de contas, em 03/12/2001, a qual estava
aguardando análise, já tendo sido, entretanto, elaborado Parecer Técnico atestando a execução do
aludido ajuste e a aprovação da mencionada prestação de contas.
3.À vista do aludido Parecer Técnico, a Secex/BA propôs, em síntese, a improcedência da
Representação em causa e o arquivamento do processo (fls. 46/47). Discordando de tal
encaminhamento, determinei, por meio do despacho de fl. 48, a realização de nova diligência à
Funasa, com o fito de solicitar o resultado final do exame da documentação apresentada pela
municipalidade.
4.Promovida a medida supra (fl. 64), fizeram-se presentes os elementos de fls. 68/96,
encaminhados pela Auditoria Geral da Funasa, por meio dos quais é informado, em síntese, que foi
instaurada a respectiva Tomada de Contas Especial, em virtude da não-aplicação dos recursos
federais advindos do Convênio n. 2.133/1998 no mercado financeiro.
215
5.A Secex/BA, reinstruindo os autos às fls. 99/100, ressalta que o documento intitulado
“Roteiro de Análise de Prestação de Contas” (fls. 89/93) aponta as seguintes ocorrências:
a) realização de despesas em desacordo com as metas programadas (fls. 84 e 90);
b) aplicação da contrapartida em valor diferente do acordado (fl. 92);
c) ausência de justificativas para a dispensa/inexigibilidade de licitação (fl. 92).
6.Tendo em vista que até a data da instrução (25/11/2003), a Tomada de Contas Especial
noticiada pela entidade ainda não havia dado entrada neste Tribunal, a unidade técnica apresenta a
seguinte proposta (fl. 100):
6.1 – nos termos do art. 237, inciso I e parágrafo único, e 235, do Regimento Interno/TCU e
do art. 69, inciso I, da Resolução n. 136/2000, conhecer da presente Representação, para, no mérito,
considerá-la improcedente, haja vista a adimplência do Município de Gavião/BA em relação ao
Convênio n. 2.133/1998;
6.2 – determinar à Funasa que encaminhe à Secretaria Federal de Controle Interno, se ainda
não o fez, no prazo de trinta dias, a Tomada de Contas Especial referente ao ajuste acima
mencionado, caso não acatadas as justificativas oferecidas pelo convenente, informando a esse
Tribunal acerca das providências adotadas;
6.3 – determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que, caso receba da Funasa a
Tomada de Contas Especial relativa ao Convênio n. 2.133/1998, implemente as medidas a seu cargo
e remeta o respectivo processo a este Tribunal, no prazo de trinta dias a contar do recebimento;
6.4 – comunicar à Procuradoria da União no Estado da Bahia e à Prefeitura Municipal de
Gavião/BA sobre a deliberação que vier a ser proferida;
6.5 – arquivar o presente processo.
É o Relatório.
VOTO
Inicialmente, à vista do contido nos arts. 237, inciso I e parágrafo único, e 235, do Regimento
Interno/TCU e 69, inciso I, da Resolução n. 136/2000, cabe conhecer da presente Representação
encaminhada pelo Procurador-Chefe da Procuradoria da União no Estado da Bahia, Sr. Agilécio
Pereira de Oliveira.
2.Com relação ao mérito, foi comprovada a apresentação da prestação de contas relacionada
aos valores transferidos pela Fundação Nacional de Saúde ao Município de Gavião/BA,
provenientes do Convênio n. 2.133/1998, motivo pelo qual não há que se falar mais em omissão
nesse dever, como inicialmente apontado pelo Representante.
3.O Parecer Técnico de fls. 76/79, elaborado pelo Inspetor Geral de Endemias, Sr. Davi
Almeida Barbosa, que acompanhou as atividades de supervisão e orientação dos trabalhos de
combate à esquistossomose no referido Município, demonstra a realização de 95% das metas
previstas. Nada obstante, conforme bem ressalta a Secex/BA, o “Roteiro de Análise de Prestação de
Contas”, presente às fls. 89/93, demonstra a ocorrência de diversas irregularidades, para as quais
não foram apresentadas justificativas: realização de despesas em desacordo com as metas
programadas, aplicação da contrapartida em valor diferente do acordado e ausência de
esclarecimentos acerca da dispensa/inexigibilidade de licitação. Ademais, conforme noticiado pela
Funasa, em 30/12/2002, já foi instaurada Tomada de Contas Especial em decorrência da nãoaplicação dos valores no mercado financeiro.
4.Ante o que consta dos autos e as ocorrências acima assinaladas, creio, diferentemente da
Secex/BA, que a Representação em foco possa ser considerada parcialmente procedente, cabendo
adotar as demais providências sugeridas no item 6 do Relatório precedente, exceto no que diz
respeito ao arquivamento deste feito, dadas as determinações a serem proferidas, nesta
oportunidade, as quais devem ser motivo de acompanhamento pela unidade técnica.
Nessas condições, voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este E.
Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 04 de fevereiro de 2004.
216
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 075/2004 – TCU – Plenário
1. Processo n. TC-003.631/2002-0
2. Grupo II; Classe de Assunto: VII – Representação.
3. Interessado: Procurador-Chefe da Procuradoria da União no Estado da Bahia, Sr. Agilécio
Pereira de Oliveira.
4. Entidade: Município de Gavião/BA.
5. Relator: Ministro Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pelo ProcuradorChefe da Procuradoria da União no Estado da Bahia, Sr. Agilécio Pereira de Oliveira, acerca da
omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados pela Fundação Nacional de
Saúde/Funasa à Prefeitura Municipal de Gavião/BA, provenientes do Convênio n. 2.133/1998, no
valor total de R$ 57.177,90, assim como da ausência de comprovação do atendimento à finalidade
pactuada, qual seja, combater a esquissotomose no aludido Município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 – conhecer, com fulcro no art. 237, inciso I e parágrafo único, e 235, do Regimento
Interno/TCU e 69, inciso I, da Resolução n. 136/2000, da presente Representação, para considerá-la
parcialmente procedente;
9.2 – determinar à Funasa que encaminhe à Secretaria Federal de Controle Interno, se ainda
não o fez, no prazo de trinta dias, a contar da ciência desta Deliberação, a Tomada de Contas
Especial referente ao Convênio n. 2.133/1998, caso não acatadas as justificativas oferecidas pelo
convenente, informando a esse Tribunal, nesse mesmo prazo, acerca das providências adotadas;
9.3 – determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que, caso receba da Funasa a
Tomada de Contas Especial relativa ao Convênio n. 2.133/1998, implemente as medidas a seu cargo
e remeta o respectivo processo a este Tribunal, no prazo de trinta dias a contar do recebimento;
9.4 – remeter cópia desta Deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a
fundamentam, à Procuradoria da União no Estado da Bahia e à Prefeitura Municipal de Gavião/BA;
9.5 – determinar à Secex/BA que acompanhe o cumprimento das determinações acima
indicadas e, na hipótese do recebimento da TCE acima indicada, promova a oportuna apensação
destes autos àqueles, ou, em caso contrário, reinstrua este feito, com as informações prestadas pela
Funasa.
10. Ata nº 3/2004 - Plenário
11. Data da Sessão: 4/2/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Humberto Guimarães Souto,
Adylson Motta, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e os Ministros-Substitutos
Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
VALMIR CAMPELO
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Ministro-Relator
217
Fui Presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
ANEXO III DA ATA Nº 3, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2004
(Sessão Ordinária do Plenário)
PROCESSOS DE PAUTA ORIUNDOS DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE CARÁTER
RESERVADO
Relatórios e votos emitidos pelos respectivos relatores, bem como os Acórdãos de nºs 077,
078 e 080, adotados nos processos nºs 014.667/2000-4, 001.235/2002-8 e 016.483/2001-4,
relatados na Sessão Extraordinária de Caráter Reservado, realizada nesta data (Parágrafo único do
artigo 133 do Regimento Interno).
GRUPO I – CLASSE VII – PLENÁRIO
TC –014.667/2000-4, c/ 2 volumes (Sigiloso)
Natureza: Denúncia
Unidade: Prefeitura Municipal de Taguatinga/TO
Interessado: Identidade preservada (art. 55, § 1º da Lei 8.443/1992 c/c art. 236 do Regimento
Interno do TCU)
Advogado constituído nos autos: Não consta.
Sumário: Denúncia contra o atual Prefeito do Município de Taguatinga/TO sobre possíveis
irregularidades na alienação de veículos adquiridos com recursos do Convênio n.º 766/95 FAE/MEC. Diligências. Acórdão n.º 283/2003 - Plenário conheceu da denúncia e determinou a
realização de audiência dos responsáveis. Justificativas acolhidas. Improcedência. Determinação.
Ciência e cópias ao interessado. Arquivamento. Retirada da chancela de sigilo.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de denúncia formulada contra o atual Prefeito do Município de
Taguatinga/TO, Sr. Paulo Roberto Ribeiro, acerca de possíveis irregularidades na alienação de dois
microônibus e uma kombi, adquiridos com recursos do Convênio n.º 766/95 – FAE/MEC, com a
finalidade de realizar o transporte escolar das crianças do Município. Segundo o denunciante, os
dois microônibus teriam sido vendidos num “pseudo leilão” e a kombi teria desaparecido do
patrimônio público sem qualquer ato de alienação.
Por força do despacho do então Relator, Ministro Valmir Campelo (fls. 27, v. p.), a presente
denúncia foi juntada ao TC 014.485/2000-1, Representação formulada pelo Tribunal de Contas do
Estado do Tocantins dando notícias de supostas irregularidades, em Taguatinga/TO, na aplicação de
recursos provenientes de convênios. Realizada inspeção no Município de Taguatinga e promovidas
diligências junto aos órgãos concedentes, a equipe fiscalizatória concluiu pela improcedência dos
aspectos denunciados, mas identificou outra irregularidade no processo, qual seja, a não
transferência do veículo Kombi – placa KCA 1655 - para o nome da Prefeitura, quando de sua
aquisição, em função da reserva de domínio feita à empresa SAGA S.A. GOIÁS AUTOMÓVEIS.
O Acórdão n.º 283/2003-Plenário, proferido nos autos da Representação, decidiu, com relação à
denúncia em exame:
.Desapensá-la para que tramite separadamente.
.Conhecê-la e determinar a audiência do ex-prefeito e do prefeito de Taguatinga/TO, para que
apresentem suas razões de justificativa em relação à não-transferência do bem para o nome da
Prefeitura, contrariando a alínea ‘t’ da cláusula segunda do Convênio n.º 025/95, pelo qual,
conforme se descobriu posteriormente, se adquiriu a mencionada Kombi, devendo os responsáveis
218
apresentarem provas documentais de que o referido automóvel foi efetivamente incorporado ao
patrimônio da Prefeitura.
A fim de relatar a análise das razões de justificativas, transcrevo parte da instrução elaborada
pela Secex/TO:
“2. Em atenção aos Ofícios de Audiência de fls. 167/168, vieram aos presentes autos,
respectivamente, as razões de justificativa de fls. 170/177 e 203/205 e 216/218, cujos principais
aspectos são abordados nos itens a seguir.
3. O Sr. Gelismar George Godinho (CPF: 102.088.361-87), responsável pela execução do
Convênio nº 025/95 (fls. 95/100), formalizado a partir do Convênio nº 766/95 – FAE (fls. 30/35),
resumidamente, às fls. 170/177, justifica a não-incorporação do veículo Kombi, Placa KCA-1655,
objeto da audiência promovida por esta Secretaria (fls. 167), ao patrimônio daquela Prefeitura,
dizendo que o mesmo teria sido adquirido praticamente no final do seu mandato (12/04/1996 – fls.
174; Mandato: 1993/1996 - item 2., fls. 170), e que a responsabilidade por tal incorporação seria
do seu sucessor, Sr. Paulo Roberto Ribeiro, alegando, porém, que, de qualquer forma, o referido
veículo foi usado em benefício da municipalidade; às fls. 203/205, aquele ex-Prefeito acosta a este
processo o Instrumento de Liberação, Série – A, nº 001822, de 06/03/1996, onde consta a liberação
do ônus da alienação fiduciária constituída em função da reserva de domínio do veículo em tela.
Atualmente a Kombi, Placa KCA 1655 pertence ao Sr. Geraldo Tavares da Silva conforme
documento de fls. 177.
Análise: a razão de justificativa, quanto ao prazo exíguo que o Sr. Gelismar George Godinho
teria tido para regularizar o transporte em comento junto ao órgão competente, não procede, tendo
em vista a data em que o mesmo foi comprado (12/04/1996 – fls. 174), ou seja, quase oito meses
para o término do seu mandato (31/12/1996). À exceção dessa impropriedade que não trouxe dano
ao Erário Federal, em razão da qual este Tribunal pode fazer determinações àquela administração
municipal, com o intuito de coibi-la no futuro, o Convênio nº 025/95, às fls. 95/100, teve uma
execução regular, conforme análise feita no TC – 004.297/1999-7 (Representação do Tribunal de
Contas do Estado do Tocantins), que se encontra na situação de “ENCERRADO” nesta Secretaria.
4. Às fls. 216/218, o Sr. Paulo Roberto Ribeiro (CPF: 088.124.461-91), atual Prefeito do
Município de Taguatinga/TO e Prefeito na gestão anterior (1997/2000), justifica-se da
irregularidade tratada nestes autos, afirmando que a responsabilidade pela incorporação do
veículo em tela ao patrimônio daquela prefeitura era do seu antecessor (Sr. Gelismar George
Godinho), durante cuja gestão foi o bem adquirido, e que, somente tomou ciência da pendência
quanto ao seu não-registro junto ao DETRAN/GO, in casu (fls. 41/42), quando da realização do
Leilão de fls. 36/92, providenciando a sua transferência ao vencedor do aludido procedimento
licitatório, Sr. José Gildemar da Silva Almeida, que ficou incumbido de proceder a regularização
dos documentos daquele transporte, o qual ainda se encontrava, em 01/07/1999 (fls. 92), com
“Reserva de Domínio a SAGA S/A GOIÁS AUTOMÓVEIS”.
Análise: com algumas ressalvas, as justificativas apresentadas acima procedem, haja vista o
fato da responsabilidade pela execução do Convênio nº 025/95 (fls. 95/100), em toda sua plenitude,
ter recaído principalmente sobre a pessoa do Sr. Gelismar George Godinho, representante do
Convenente, à época da sua celebração, não dispensando-se, porém, a necessidade, como já fora
descrito antes, de que este Tribunal emane determinação à administração municipal para que
providencie a incorporação ao seu patrimônio de todo e qualquer bem
adquirido/produzido/construído com recursos públicos, particularmente, verbas oriundas do
Tesouro Nacional. Vale frisar que o veículo em comento se encontra registrado no sistema do
DETRAN/GO até a presente data, conforme informação extraída da Internet, fls. 221.
Considerando todo o exposto acima, sou pela subida destes autos ao Gabinete do Ex.mo Sr.
Ministro-Relator Humberto Guimarães Souto, propondo:
219
a)conhecer da presente denúncia, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade
previstos no artigo 235 do RI/TCU, para, no mérito, considerá-la improcedente, de acordo com o
artigo 53 da Lei Orgânica do TCU, c/c o artigo 234 do Regimento Interno/TCU;
b)ante o disposto no art. 250, § 1º, do Regimento Interno/TCU, acolher as razões de
justificativas apresentadas pelos responsáveis arrolados nestes autos, considerando que a
irregularidade constatada nos mesmos não maculou suas contas;
c)tendo em vista o previsto no art. 250, inciso II, do aludido Regimento, determinar à
Prefeitura Municipal de Taguatinga/TO a adoção de providências necessárias à incorporação a
seu patrimônio de todo e qualquer bem adquirido/produzido/construído com recursos públicos,
principalmente, oriundos de transferências federais;
d)comunicar ao denunciante o inteiro teor da deliberação que vier a ser tomada por este
Tribunal, bem como o Relatório e o Voto que a fundamentarem;
e)retirar a chancela de sigiloso aposta nos autos;
f)arquivar nesta Secretaria o presente processo.”
É o Relatório.
VOTO
Em preliminar, observo que a presente denúncia já foi conhecida pelo Plenário, por meio do
Acórdão n.º 283/2003, e, por conseguinte, passo diretamente à análise do mérito.
Destaco que a única irregularidade detectada na inspeção realizada no Município de
Taguatinga/TO - a não transferência do veículo Kombi placa KCA-1655 para o nome da Prefeitura
quando de sua aquisição - foge às supostas ocorrências informadas pelo denunciante, de que os dois
microônibus teriam sido vendidos num “pseudo leilão” e a mencionada kombi teria desaparecido do
patrimônio público sem qualquer ato de alienação. Isto é, a denúncia mostra-se improcedente.
Quanto à irregularidade detectada, considerando que as justificativas apresentadas pelos
responsáveis podem ser aceitas, e que não houve prejuízo ao erário, mas somente uma falha formal,
entendo adequada a determinação sugerida pela Unidade Técnica.
Assim, acolho as propostas da Unidade Técnica e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o
Acórdão que ora submeto à apreciação deste Plenário.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 04 de fevereiro de
2004.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 077/2004 – TCU – PLENÁRIO
1. Processo n.º TC – 014.667/2000-4, c/ 2 volumes (Sigiloso)
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII – Denúncia
3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, § 1º da Lei 8.443/1992 c/c art. 236 do
Regimento Interno do TCU)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Taguatinga/TO
5. Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
6. Representante do Ministério Público: Não atuou
7. Unidade Técnica: Secex/TO
8: Advogado constituído nos autos: Não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Denúncia contra o atual Prefeito do Município
de Taguatinga/TO sobre possíveis irregularidades na alienação de veículos adquiridos com recursos
do Convênio nº 766/95 - FAE/MEC;
220
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
em:
9.1 considerar a presente denúncia improcedente, com base no artigo 53 da Lei Orgânica do
TCU, c/c o artigo 234 do Regimento Interno/TCU;
9.2 ante o disposto no art. 250, § 1º, do Regimento Interno/TCU, acolher as razões de
justificativas apresentadas pelos responsáveis arrolados nestes autos;
9.3 tendo em vista o previsto no art. 250, inciso II, do aludido Regimento, determinar à
Prefeitura Municipal de Taguatinga/TO a adoção de providências necessárias à incorporação a seu
patrimônio de todo e qualquer bem adquirido/produzido/construído com recursos públicos,
principalmente, oriundos de transferências federais;
9.4 dar ciência desta decisão ao interessado, encaminhando cópia do relatório e voto que a
fundamentam;
9.5 retirar a chancela de sigiloso aposta nos autos, exceto no que se refere à identidade do
denunciante;
9.6 arquivar o presente processo.
10. Ata nº 3/2004 – Plenário (Extraordinária de Caráter Reservado)
Ata nº 3/2004 – Plenário (Ordinária)
11. Data da Sessão: 4/2/2004 – Extraordinária de Caráter Reservado
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Humberto Guimarães Souto
(Relator), Adylson Motta, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e os MinistrosSubstitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
Presidente
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
Fui Presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I - CLASSE VII – Plenário
TC- 001.235/2002-8
Natureza: Denúncia
Entidade: Município de Porto da Folha/SE
Responsáveis: José Júlio Nunes de Santana Gomes CPF – 085.601.615-20, Lenimarx Correia
Moreira de Matos CPF – 252.462.755-15, Marco Antônio Caldas Cardoso CPF - 102.654.144-15,
Neyde Alves da Silva CPF – 190.067.725-34, Wilquerlan Rodrigues de Oliveira CPF –
899.398.835-87, Pedro Lomanto de Rezende CPF – 402.585.725-15, Juliana Valença Gomes CPF –
805.224.165-00, Manoel Messias de Sá CPF – 290.649.375-91, Quitéria Regina Barbosa Feitosa
Xavier CPF – 383.109.375-04, Marcos de Santana CPF – 009.861.665-02, Constantino Dias Neto
CPF – 392.685196-15; Mirna Quinderé Belmino Chaves CPF – 328.661.001-15
Sumário: Denúncia de irregularidades na gestão de recursos federais repassados ao
Município de Porto da Folha/SE. Conhecimento. Inspeção procedida pela unidade técnica.
Audiência dos responsáveis. Acolhidas razões de justificativa de dois responsáveis e rejeitadas
parcialmente as dos demais. Multa. Conversão dos autos em Tomada de Contas Especial e citação
dos responsáveis por práticas danosas ao erário. Determinações à Prefeitura de Porto da Folha/SE,
ao Ministério da Saúde e à Caixa Econômica Federal.
221
Cuida-se de denúncia encaminhada a este Tribunal noticiando a ocorrência de irregularidades
na aplicação de recursos federais do Programa Nacional de Combate às Carências Nutricionais –
PNCCN, do Projeto Alvorada e do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental – Fundef,
repassados ao Município de Porto da Folha/SE.
2.A SECEX/SE realizou inspeção na Prefeitura do Município acima referido, concluindo em
seu relatório (fls. 87/109, vol. Principal) pela ocorrência de irregularidades que motivaram a
audiência dos responsáveis José Júlio Nunes de Santana Gomes, Prefeito Municipal de Porto da
Folha, Lenimarx Correia Moreira de Matos, ex-Secretário Municipal de Saúde (gestão de
janeiro/1997 a dezembro/2000), Marco Antônio Caldas Cardoso, ex-Secretário Municipal de Saúde
(gestão de janeiro/2001 a agosto/2002), Neyde Alves da Silva, Secretária Municipal de Saúde
(gestão a partir de 20/08/2002), Wilquerlan Rodrigues de Oliveira, Secretária Municipal de Ação
Social e Trabalho e Pedro Lomanto de Rezende, Secretário Municipal de Obras, Transportes e
Serviços Urbanos; dos integrantes da Comissão Permanente de Licitação da referida Prefeitura,
Juliana Valença Gomes, Manoel Messias de Sá, Quitéria Regina Barbosa Feitosa Xavier e Marcos
de Santana; do Superintendente de Negócios da Caixa Econômica Federal em Sergipe, Constantino
Dias Neto; e da Gerente do Programa Morar Melhor, da SEDU/PR, Mirna Quinderé Belmino
Chaves.
3.Ante as alegações de defesa apresentadas, a unidade técnica pronunciou-se (fls. 273/312,
vol. Principal) nos termos a seguir transcritos, no essencial, ressalvando que “José Júlio Nunes de
Santana Gomes, Neyde Alves da Silva, Wilquerlan Rodrigues de Oliveira, Pedro Lomanto de
Rezende, Juliana Valença Gomes, Manoel Messias de Sá e Quitéria Regina Barbosa Feitosa Xavier
apresentaram conjuntamente as razões de justificativas [fls. 222/227] para as irregularidades em
comum a eles atribuídas, motivo pelo qual serão analisadas em conjunto, quando pertinente”.
4.Análise das Justificativas de José Júlio Nunes de Santana Gomes, Juliana Valença Gomes,
Manoel Messias de Sá e Quitéria Regina Barbosa Feitosa Xavier:
“4.1Ponto de Audiência:
Pelo fracionamento de despesa, sem preservar a modalidade licitatória do todo, relativo à
compra dos produtos do PCCN em 2001 pelos Convites 03 e 24/2001, que importaram o valor de
R$ 154.200,00, e pelas três dispensas ocorridas nos valores de R$ 6.386,00, R$ 839,00 e R$
4.747,40, contrariamente aos preceitos dispostos no art. 23, inc. II e §§ 1º e 2º, da Lei n.º
8.666/93.
4.2Justificativas:
4.2.1Não procede e nem tem fundamento a alegação de fracionamento de despesa, com
objetivo de fugir da modalidade licitatória competente ao total da despesa. Fracionamento de
despesa, é o parcelamento de uma determinada compra, que o Ordenador de despesa já sabia
necessária, e não executa na sua totalidade, com o objetivo de livrar-se do procedimento licitatório
ou até mesmo, de uma modalidade licitatória mais complexa (que é o alegado pelo Controle
Externo). No caso em tela. foram realizadas duas licitações na modalidade Convite, sendo uma em
janeiro de 2001 (Convite n° 03) e outra em julho (Convite n° 024). É evidente, que em janeiro de
2001, jamais poderia a Administração prevê, a aquisição que se daria no mês de julho. Segundo o
próprio requerimento do Secretário Municipal de Saúde. Dr. Marco Antônio Caldas Cardoso, a
aquisição do leite em pó e óleo de soja. encontrava-se estimada em R$ 75.OOO.OO (setenta e oito
mil reais), logo, a modalidade de licitação não poderia ser outra senão o Convite.
4.2.2Convite n° 24, ocorrido em julho do mesmo ano. Para efeito de fracionamento de
despesa, pelo simples fato de que, no mês de janeiro, a Municipalidade não tinha como prenunciar a
existência e a necessidade de uma nova e futura aquisição dos mesmos produtos no mês de julho.
Ainda que tenha havido por parte da Administração, uma opção de modalidade licitatória, diversa
da realmente aplicável para o valor licitado, o que não foi o caso, há que se observar, que se trata de
um mero vício formal de contratação, não causador de danos ao erário e a moralidade
administrativa.
4.3Análise:
4.3.1A justificativa apresentada pelo responsável centra-se em duas hipótese: a primeira na
impossibilidade de se prever o consumo de material adquirido ao longo do ano, para se poder
estimar a quantidade necessária a ser adquirida; e a segunda, na hipótese de se optar pela
222
modalidade de licitação inadequada, tal fato se caracterizar como mero vício formal, não causador
de dano ao erário.
4.3.2Apesar de ter-se manifestado apenas de forma hipotética, já que não admite ter havido o
parcelamento da aquisição de forma deliberada com o intuito de fugir do processo licitatório mais
amplo, a assertiva do responsável quanto a inadequação da modalidade licitatória se tratar de ‘mero
vício formal’ não encontra amparo na melhor doutrina e na jurisprudência do Tribunal. A correta
modalidade da licitação é condição necessária para se garantir o princípio da isonomia e
competitividade do certame, com vista a se obter a melhor proposta para a administração. Não pode,
a administração, flexibilizar a aplicação da Lei com o argumento de que se trata de formalidade
excessiva ou desnecessária.
4.3.3Quanto ao argumento de que não havia como se prever a quantidade necessária, também
carece de fundamento, e os fatos depõem contra os responsáveis. As aquisições se destinavam ao
atendimento ao Programa de Combate a Carências Nutricionais, o qual destinava recursos
mensalmente para a Prefeitura executar o programa, por meio da aquisição e distribuição de leite
em pó e óleo de soja a crianças com necessidades nutricionais de famílias carentes. O município
recebeu recursos para o programa de 1998 a 2001 (R$ 4.747,50 mensais), sendo que, somente a
partir de fevereiro de 2001 começou a fazer a distribuição de leite em pó e óleo de soja (a
irregularidade foi tratada no processo TC 015.512/1999-1, no qual foi determinada a instauração de
Tomada de Contas Especial para ressarcimento dos valores – Decisão 1.032/2001-TCU-Plenário).
4.3.4Dessa forma, além de contar com recursos em caixa quando do início do programa – e
das aquisições mediante licitação – a Prefeitura Municipal de Porto da Folha sabia exatamente o
montante que teria disponível durante o ano bem como os beneficiários da distribuição, não se
justificando o fracionamento da aquisição. Carece de fundamento as assertivas de que ‘em janeiro
de 2001, jamais poderia a Administração prevê, a aquisição que se daria no mês de julho’; ou ainda
que ‘a Municipalidade não tinha como prenunciar a existência e a necessidade de uma nova e futura
aquisição dos mesmos produtos no mês de julho’ como afirmam os responsáveis. Ademais, note-se
que as quantidades ‘estimadas’ serviam apenas, e no limite da modalidade, para adequar as compras
à modalidade mais conveniente para a administração, com os seus consectários prejudiciais ao
erário, como ficou demonstrado e será analisado na presente oitiva. Foram feitas duas aquisições no
ano, cada uma no valor de R$ 77.100,00, a apenas 3,6% do valor limite para contratação por
Convite.
4.3.5Ainda a respeito do valor e a modalidade correspondente, além das duas compras
mencionadas na justificativa, a Prefeitura Municipal de Porto da Folha adquiriu os mesmos
produtos para o mesmo programa e nas mesmas empresas por dispensa de licitação: NE 1427, de
28.06.2001, R$ 6.386,00, NE 0357, de 01.02.2002, R$ 4.747,40 (Andrade & Aragão) e NE 2482, de
14.12.2001, R$ 4.747,40 (AA Com. e Rep). Os valores somados a cada compra efetuada em cada
um dos licitantes contratados, ultrapassa o limite da modalidade Convite, mesmo considerando
apenas o semestre, e não o ano como um todo.
4.3.6A jurisprudência do Tribunal é farta em condenar a prática do fracionamento com vistas
a fugir do processo licitatório mais amplo (Acórdãos n° 0274/2002-1ª Câmara, n° 0358/2002-2ª
Câmara, n° 0072/1999-Plenário) e os fatos observados quando das aquisições ora em debate
confirmam o posicionamento do TCU em coibir tal prática. Não obstante a burla ao mandamento
legal, as aquisições vieram acompanhadas de suspeitas de ato antieconômico, limitação de
competitividade e direcionamento das aquisições, todas tratadas adiante.
4.3.7Dessa forma, entendo não justificadas a irregularidade quanto ao fracionamento das
aquisições, restando, entretanto, a responsabilização pela irregularidade apenas para o prefeito
municipal, José Júlio Nunes de Santana Gomes, considerando que os membros da CPL não têm
poder de mando para determinar o valor a ser destinado para as aquisições.
4.4Ponto de Audiência:
Pela limitação da concorrência nos Convites n° 03 e 24/2001, ao convidar número reduzido
de empresas e cuja composição do capital social demonstra parentesco entre os sócios das
concorrentes, descumprindo os princípios e requisitos da legalidade, legitimidade, moralidade,
publicidade e competitividade dispostos no art. 3°, caput e inc. I do § 1°, da Lei n.º 8.666/93
4.5Justificativas:
223
4.5.1É totalmente fora de propósito a alegação de limitação de concorrência nos Convites n°s
03 e 024 de 2001, porquanto, a Administração não convidou número reduzido de empresas, muito
pelo contrário, convidou exatamente o número mínimo exigido pela Legislação (art. 22, § 3°, da Lei
n° 8.666/93), por entender ser suficiente para consecução da proposta mais vantajosa e
economicamente viável para o Município. Sobre este tema, gostaríamos de destacar e ressaltar a
observação feita pelo próprio Controle Externo do T.C.U, no ANEXO I, item 3.5.4. que abaixo
transcrevemos:
‘3.5.4 Fosse apenas isto, poder-se-ia argumentar que apesar de coincidentes, não infringiram
norma alguma, já que o processo transcorreu de forma aparentemente correta, pois foram enviados
convites para três fornecedores em cada certame, tomando-se o cuidado de não repetir em sua
totalidade os convidados.’ (original sem negrito)
4.5.2Sem dúvida, o próprio relatório do T.C.U. se contradiz na seqüência dos seus itens,
afirma que houve limitação de licitantes e, logo após, assevera o zelo da Administração em
convidar três empresas e não repeti-las no Convite posterior com objeto idêntico. Aliás, não poderia
ser diferente a indagação do Controle Externo, pois realmente não houve limitação de concorrência.
Ao obrigar que a Administração Pública convide no mínimo três empresas para realização do
Convite, a Lei de Licitações não estabeleceu um limite máximo de participantes, entretanto, não é
legalmente possível vincular a legalidade e lisura de uma licitação a existência de um determinado
número de empresas convidadas. Somente à Administração é dado o direito de escolher os
participantes do Convite e somente a ela e dado o direito de entender que, a escolha mínima de três
empresas, é suficiente para o atingimento do objeto da licitação.
4.6Análise:
4.6.10[...] Em momento algum a Unidade Técnica considerou zelosa a conduta da Prefeitura
Municipal de Porto da Folha nos processos licitatórios analisados, pelo contrário, entendeu ter
havido burla aos mandamentos legais que regem as licitações. Ao tempo em que considerou correto
o chamamento de três licitantes ao certame, teceu críticas ao apego ao mínimo exigido pela Lei para
que a licitação fosse considerada legal (do ponto de vista do número de convidados), em que pese
existirem outros possíveis interessados em contratar com a Prefeitura. Quanto a este ponto não há
dúvidas que o processo atendeu ao que manda a Lei. Mas houve uma limitação à competitividade e
à lisura, na medida em que (conforme consignado na segunda parte do item da audiência) as poucas
empresas convidadas integram o mesmo grupo familiar.
4.6.11Nesse sentido, a expressão ‘número reduzido de empresas’ é de natureza subjetiva
dependendo de referencial para se conceber como adequado ou não. Se em uma determinada
situação existem 20 empresas, 3 é um número reduzido de convidados; mas se existem apenas 5,
não. Ora ao afirmar que a administração não ‘convidou número reduzido de empresas, muito pelo
contrário, convidou exatamente o número mínimo exigido pela Legislação’ o responsável trata de
forma inadequada a questão do referencial numérico em que se está amparado.
4.6.12Noutro dizer, não foram os outros possíveis concorrentes que determinaram o número
“adequado” de convidados, e sim o apego ao mínimo que a lei exige. Na verdade, o que se buscou
foi limitar a competição. Não se pode conceber como competitivo um certame em que apenas as
empresas de um mesmo grupo familiar são convidadas, quando na região existem dezenas de outras
que comercializam o produto, mas que ficaram alijadas de concorrer nas licitações promovidas pela
Prefeitura Municipal de Porto da Folha pois não foram chamadas. Segundo informações da
Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe (Sefaz-SE), na região, e com os mesmos códigos de
atividades dos licitantes convidados, existem 65 empresas que estariam aptas a serem convidadas
(doc. fls. 239 a 245), nos mesmos moldes em que foram convidadas as empresas que participaram
das duas licitações ora em debate.
4.6.13Como agravante, a única empresa que não pertence ao grupo familiar mencionado não
poderia ser convidada, pois não atua no ramo de alimentos. A empresa está cadastrada na Sefaz-SE
com a atividade econômica ‘comércio atacadista de móveis’ (CNAE 5149-7/03), conforme
documento de fl. 246. Tal fato reforça a irregularidade apontada e demonstra a intenção deliberada
da Prefeitura Municipal de Porto da Folha de apenas convidar empresas que servissem ao seu
propósito, desconsiderando os princípios da isonomia e impessoalidade que devem prevalecer.
224
4.6.14O simples atendimento ao comando legal, se por um lado exime o administrador de
imputação de irregularidade quanto a este comando, não lhes retira a responsabilidade pelo seu
afastamento de princípios que lhes são superiores e devem estar presentes.
4.6.15Entendo, dessa forma, que houve limitação da concorrência, não pelo convite de apenas
três empresas, mas pelo fato se ter configurado que estas empresas não estavam em competição para
ofertar a melhor proposta para a Administração, apenas participando para dar ares de legalidade ao
certame. Restou, portanto, não justificada a irregularidade, devendo a responsabilidade ser atribuída
a todos os responsáveis arrolados neste ponto de audiência.
4.7Ponto de Audiência:
Pela simulação dos dois certames, direcionados para adjudicação das empresas Andrade &
Aragão Ltda. e AA Comércio e Representação Ltda., que se constituem na prática uma única
empresa ou grupo, infringindo os princípios citados acima e os da isonomia e impessoalidade
prescritos no art. 3° da Lei n.º 8.666/93 e caracterizando fraude à licitação pública;
4.8Justificativas:
4.8.1É inaceitável a alegação do Controle Externo, de que os Convites n°s 03 e 024 de 2001,
foram ‘simulados’, para direcionar a adjudicação das empresas Andrade & Aragão Ltda. e A A
Comércio e Representações Ltda.
4.8.2Inicialmente o Item 3.5.4.3. do ANEXO I, reporta-se ao descumprimento do art. 22, § 3°,
da Lei n° 8.666/93:
[...]
4.8.3O entendimento do Controle Externo do T.C.U. de que a Municipalidade teria infringido
ao disposto no art 22, § 6°, da Lei n° 8.666/93, ao apenas "trocar" um licitante no Convite n°
024/2001, encontra-se totalmente divorciado da realidade jurídica e da melhor doutrina, e para
corroborar, trazemos a colação oportuna análise sobre o tema, da lavra do laureado Prof. Marçal
Justen Filho, in verbis:
‘Por isso, a Administração, na licitação posterior, pode dirigir o convite para os mesmos
particulares que já tivessem sido convocados a participar da licitação anterior. Mas, quando isso
ocorrer, deverá convidar-se, no mínimo, mais um outro particular. Nada impede, contudo, que a
Administração substitua, na licitação posterior, os particulares. A substituição de um dos três
destinatários do convite já atenderia ao disposto no § 6°, sem necessidade de se convidar, por
exemplo quatro potenciais interessados’. (original sem grifo e negrito). ‘Comentários a Lei de
Licitações e Contratos Administrativos’, 8a edição, 2002, pág. 205).
4.8.4Deste modo, ao selecionar dois licitantes no Convite n° 24/2001, que não foram
convocados no Convite n° 03/2001, a Comissão de Licitação preencheu os requisitos legais do art.
22. § 6°. da Lei n° 8.666/93.
4.8.5Aduz ainda o Relatório do Controle Externo do TCU, sobre os multicitados Convites,
que estes foram direcionados a atender interesses das famílias Andrade e Aragão, por deduzir que a
coincidência entre os sobrenomes dos representantes das licitantes, induz ao grau de parentesco.
Primeiramente, compete esclarecer que, em nenhum momento, a Lei n° 8.666/93, veda a escolha de
empresas pertencentes a parentes, para um mesmo convite. O que deve ser observado, e este ponto
passou despercebido pelo Controle Externo, é a lisura e observância ao princípio da moralidade que
imperou ao longo dos dois Convites, aliado a comprovada idoneidade das empresas envolvidas nos
certames.
4.8.6O Anexo I, itens 3.5.6 e 3.5.7, noticia ainda a deliberada intenção de falta de
competitividade existente nos Convites n°s 03 e 24, entretanto, deixa de anexar qualquer relação ou
lista de outras possíveis empresas interessadas nos certames. Informa também, que servidores da
Secretaria Municipal de Saúde alegaram que o Sr. Aragão foi o único responsável pelo
fornecimento dos produtos licitados no ano de 2001, todavia, deixa de identificar os Servidores
responsáveis pela informação, sendo impossível confirmar a veracidade desta argumentação.
4.8.7[...] Não existe qualquer prova substancial que venham a concluir-se pela fraude nos
Convites n°s 03 e 024 de 2001, os fatos trazidos nos ANEXOS, são meros indícios sem base ou
sustentação, até porque, o objetivo dos processos foi alcançado e o interesse público respeitado e
colocado acima de qualquer outra evidência subjetiva.
4.9Análise:
225
4.9.1O presente ponto de audiência encontra similitude com o ponto precedente, constituindose em uma extensão daquele, de forma que a análise de um complementa o entendimento do outro.
4.9.2A simulação de competição entre os licitantes pode ser observada na forma como a
Prefeitura Municipal de Porto da Folha conduziu o processo para a aquisição dos produtos do
programa. Considerando que no município de Porto da Folha existem 19 empresas cujas atividades
comerciais registradas na Sefaz-SE são idênticas àquelas convidadas para o certame (doc. fls.
239/240), é de se estranhar que nenhuma delas tenha sido convidada a participar da licitação, sendo
chamadas ao certame empresas de outras localidades, e todas elas, à exceção de uma que atua em
um ramo estranho à aquisição, pertencentes à mesma família. As duas empresas adjudicadas são
empresas cujos sócios são cônjuges ou irmãos, não havendo, desta forma, a competição pretendida
pelo Estatuto das Licitações.
4.9.3É certo que não há proibição expressa na Lei quanto a participação de empresas cujos
sócios sejam parentes, como mencionam os responsáveis, mas não se trata apenas de uma simples
relação de parentesco. Isto porque, a modalidade escolhida atribui à Administração o direito de
chamar, entre tantos possíveis fornecedores, aqueles que irão participar do certame. É atentatório ao
princípio da impessoalidade e da isonomia que a Administração faça o convite a tão somente
empresas nesta situação peculiar. A relação de parentesco é utilizada pelos responsáveis apenas para
ressaltar que não há impedimento legal, mas é silente quanto a quebra dos princípios mencionados
ou à negativa do parentesco alegado. Na verdade, a empresa AA Comércio e Representações Ltda.
foi constituída apenas para a participação em algumas licitações em aparente concorrência com a
empresa Andrade & Aragão Ltda. Tanto é assim que aquela nem mais existe; além de estar com a
situação cadastral na Sefaz-SE como ‘inapto’ (fl. 247), não mais funciona no endereço indicado,
conforme mencionado em um dos motivos para a situação cadastral apontada.
4.9.4Por fim, comentam os responsáveis sobre a falta de relação ou lista anexada ao relatório
de auditoria de possíveis interessados no certame. Ora, a existência de empresas do ramo atinente à
contratação é uma situação fática e independe de relação ou lista e deveria ser do conhecimento da
Prefeitura Municipal de Porto da Folha. Não obstante, como consignado no item 4.6.12 precedente,
existem 65 empresas na região que poderiam ser convidadas e não foram. Aduz ainda que a
alegação da equipe de auditoria, de que servidores da Prefeitura informaram que apenas o Sr.
Aragão fornecia leite para a Prefeitura, não veio acompanhada da identificação dos servidores como
forma de verificar a “veracidade da informação”. De igual modo, a informação colhida prescinde de
identificação do informante, mesmo porque não se constituiu de prova única para o apontamento do
indícios de irregularidade, mas de uma confirmação da irregularidade observada em um conjunto de
indícios que formaram o convencimento da equipe, reforçada por provas documentais. Como
exemplo, o recibo emitido por AA Comércio e Representações Ltda. para dar quitação a uma nota
fiscal emitida por Andrade & Aragão Ltda., conforme consignado no item 3.5.7 do Relatório de
Auditoria (fl. 93) dos autos do presente processo, configurando, documentalmente, a confusão que
se fazia entre as duas empresas, posto que, materialmente, tratava-se de um mesmo fornecedor (doc.
fls. 248 a 251). Como mencionado no relatório de auditoria, apesar de não se constituir em
aquisição para o programa que ora se analisa, os documentos são utilizados como forma de
caracterizar a relação entre a Prefeitura Municipal de Porto da Folha e as empresas mencionadas.
4.9.5Desta forma, restou não justificado o ponto de audiência, recaindo a responsabilidade
pela irregularidade sobre os responsáveis inicialmente arrolados.
4.10Ponto de Audiência:
Pela aceitação de propostas e de documentos fiscais sem a completa caracterização do
objeto licitado e entregue (ante a omissão da marca do produto), observados nos Convites n°
03 e 24/2001 e em outros processos de compra;
4.11Justificativas:
4.11.1Relativamente à falta de indicação da marca do produto, nas propostas de preços dos
Convites em exame, não vislumbramos qualquer infrigência ao estatuto das Licitações que, muito
pelo contrário, veda a preferência de marca nos seguintes momentos da Lei n° 8.666/93: no art. 15,
§ 7º, inciso I, no art. 7° § 5° e no art. 25 inciso I. Além disto, levando-se em conta os vigentes
critérios de julgamento na licitação, a Administração deve levar em consideração o critério
226
exclusivo do MENOR PREÇO e proposta mais vantajosa, não devendo se ater a pequenos detalhes,
como a marca do produto.
4.12Análise:
4.12.1Há que se fazer distinção entre preferência por marcas e aposição da marca do produto
licitado quando da proposta e do fornecimento. Enquanto para aquela existe vedação legal, pois
assim procedendo estar-se-ia ferindo o princípio da isonomia e as disposições expressas na Lei
8.666/93, a aposição de marca quando da apresentação da proposta vincula o fornecedor a entregar
o produto cotado e propicia à Administração receber tão somente aquilo que foi ofertado. Ademais,
a aposição da marca quando da proposta possibilita a verificação da compatibilidade do produto
entregue com o preço cobrado por aquele produto, facilitando o acompanhamento e o controle sobre
as aquisições realizadas. Veja-se, por exemplo, a situação do presente processo em que se questiona
(em ponto de audiência adiante) a economicidade da aquisição de leite em pó para o PCCN. Como
não há indicação de marca nos produtos fornecidos, a discussão fica prejudicada ante a variação de
preços das diversas marcas dos produtos disponíveis no mercado, obrigando o controle a verificar
sempre as marcas com os preços mais baixos. A finalidade da exigência da marca extrapola a fase
da verificação dos preços, como mencionam os responsáveis e alcança a fase da liquidação da
despesa, quando do recebimento dos produtos.
4.12.2Rejeitam-se, portanto, as justificativas apresentadas, devendo a Ponto de Audiência
integrar o rol de irregularidades sujeitas a multa, sem prejuízo de se propor determinação para que a
Prefeitura Municipal de Porto da Folha, quando de licitações para aquisições de produtos custeadas
com recursos federais faça constar em edital que os produtos cotados e a serem fornecidos deverão
vir com a indicação da marca ofertada.
4.13Ponto de Audiência:
Pela prática de ato antieconômico ao adquirir 23.887 kg de leite em pó integral, desde
janeiro/2001, a R$ 7,00/kg, preço bem superior ao encontrado atualmente no varejo (R$
5,55/kg, em 03.09.2002 no mercado Júlio Prado Vasconcelos-fl. 66) ou no sistema público de
preços do Siasg (R$ 5,50/kg, na Dispensa n.º 63/2002 da FUNAI/PB) ( vide também Anexo II );
4.14Justificativas:
4.14.1Omissis
4.14.2Dos cupons fiscais constantes no ANEXO II, somente no da empresa Bompreço Bahia
S.A. pode se comprovar que o leite é realmente integral exigido pelo Programa Carência
Nutricional. Já o cupom fiscal da empresa Júlio Prado Vasconcelos, não menciona se o leite é
realmente integral, logo, o preço de R$ 5,55/Kg no varejo, deve ser desconsiderado, por falta de
consistência no documento anexado pelo Controle Externo.
4.14.3Para comprovar que o preço do leite adquirido pelo município de Porto da Folha não
estava superfaturado, seguem em anexo, cópia de Notas Fiscais expedidas pela empresa Andrade &
Aragão Ltda. (docs. 01 e 02), referente à venda do mesmo produto em outros Órgãos Públicos, onde
verifica-se que o preço praticado oscila entre R$ 7,00/Kg e RS 7,50/Kg. Além disto, quando
cientificados da denúncia ocorrida neste processo, os interessados tiveram o cuidado de proceder à
aquisição de leite integral do varejo, e os cupons fiscais (docs. 03 e 04) também seguem em anexo,
com os preços de R$ 10,00/Kg e R$ 8,40/Kg, descartando, destarte, qualquer hipótese de
superfaturamento. Há que se levar em consideração ainda, que os preços perpetrados pelo comércio
junto ao Poder Público são, na maioria dos casos, mais elevado que os ofertados no varejo junto aos
particulares. Fato este, até certo ponto justificado, pelos entraves burocráticos da Administração
Pública, que inviabiliza um pagamento mais célere junto aos fornecedores.
4.15Análise:
4.15.1Os responsáveis se utilizam da incompletude da informação exarada no cupom fiscal,
juntado aos autos com outros documentos para indicar a prática de ato antieconômico, como se
apenas isso fosse suficiente para descaracterizar o documento, sem atentar para o fato de, por ser
um cupom fiscal, não haver condição material de ser consignado de forma analítica as informações
sobre o produto. Os documentos juntados aos autos por eles para comprovar a correção do preço
praticado também padecem da mesma incompletude. Às fls. 230 e 231 foram juntados cupons
fiscais referentes a aquisições de leite nos quais está consignado que se trata de leite em pó integral
mas não menciona a quantidade da embalagem, ou seja, tanto poderia ser de 200 gramas, como o
227
documento desqualificado pelos responsáveis, como poderia ser de 100 ou mesmo 50 gramas cada
embalagem, o que descaracterizaria por completo o preço utilizado como parâmetro.
4.15.2Como dito, não se pode conceber que a descrição de um produto em um cupom fiscal
(cujo espaço para descrição do produto é limitado) seja determinante de suas características,
fazendo prevalecer uma informação resumida sobre a verdade material observada. A coleta do
material para se constituir de prova foi com base nas características do produto licitado para o
programa (leite integral), valendo, neste caso, a informação da equipe de auditoria.
4.15.3Há que se observar, em que pese a discussão quanto correta informação consignada no
cupom fiscal, que este preço foi apenas um dos utilizados para caracterizar o ato antieconômico. Ao
todo foram juntados quatro documentos com preços que serviram de base para formar o
entendimento da equipe de auditoria. Dois deles obtidos no comércio local (que os responsáveis
fazem menção) e os outros dois obtidos por meio de consulta ao SIASG (Transação
SISPP/CONPREÇO), sobre os quais os responsáveis preferiram silenciar (fls. 74 a 77).
4.15.4Na média das quatro consultas, o preço do quilograma do leite em pó ficou em R$ 5,90.
Considerando que os preços foram consultados em setembro de 2002 e os preços contratados se
referem a uma licitação de janeiro de 2001 (primeira aquisição), adequando a média obtida aos
preços de janeiro de 2001, usando-se o índice da FGV para o setor (IPC-BR-Leite em pó), o preço
cai para R$ 5,12/kg (Índice FGV: jan/2001-138,1000; set/2002-159,090), o que representa um valor
pago a maior na ordem de 36,7%. Além disso, os dois preços pesquisados no mercado local (base:
set/2002), cuja média foi de R$ 6,00, que deflacionada representa R$ 5,20, foram adquiridos no
varejo mediante a compra de apenas um ‘saquinho’ de 200 gramas. Esse mesmo produto, se
comprado no atacado certamente teria um preço ainda menor. A título de comparação, e usando os
valores mencionados, enquanto na compra de apenas 0,2 quilos do leite em pó se pagou no varejo,
em média e já deflacionado, o valor de R$ 1,04, a Prefeitura Municipal de Porto da Folha pagou
R$ 1,40 por 23.178 quilos do mesmo produto; ou seja, enquanto o preço de aquisição do produto
pela Prefeitura foi para 115.890 unidades de leite em pó em embalagem de 200 gramas, o preço
utilizado como parâmetro para caracterizar o ato antieconômico foi de apenas 1 ‘saquinho’.
4.15.5Por fim, a assertiva final dos responsáveis demonstra o animus da Prefeitura Municipal
de Porto da Folha quanto a aquisições mediante compra. Afirmam que os preços praticados pelo
comércio para o poder público são maiores do que os praticados no varejo, e justificam tal prática
pelo que chamou de ‘entraves burocráticos da Administração Pública, que inviabiliza um
pagamento mais célere juntos aos fornecedores’.
4.15.6Além de uma afronta acintosa ao comando legal (inciso III, do art. 15, da Lei 8.666/93)
que determina que as compras regidas pelo Estatuto das Licitações devem submeter-se “às
condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado”, o argumento de falta de
celeridade de pagamento é por demais descabido, bastando para isto se observar as aquisições
realizadas pela Prefeitura Municipal de Porto da Folha, no âmbito do programa analisado (PCCN),
para se constatar que entre o fornecimento dos produtos e o efetivo recebimento dos valores devidos
não transcorreram mais do que 3 dias, chegando alguns deles se dar no mesmo dia, conforme
documentos juntados às. fls. 252 a 263, a título de exemplo.
4.15.7O valor ajustado do leite em pó, como demonstrado, é suficiente para se caracterizar
superfaturamento, haja vista a diferença de 36,7% em desfavor do erário. Entretanto, há que se
ponderar que as aquisições se deram ao longo do ano, estendendo-se até o início de 2002, sendo
praticado o mesmo preço de janeiro de 2001, devendo-se, para efeito de cálculo do prejuízo ao
erário, fazer uso das datas das licitações e das aquisições por dispensa em confronto com o preço
médio apurado, ajustado pelos índice da FGV para o setor. Dessa forma, o preço médio ponderado
pelas quantidades adquiridas importa em R$ 5,31/kg. A tabela a seguir detalha esses valores:
VIDE TABELA NOS AUTOS
4.15.8Além disso, há que se ponderar a responsabilidade de cada um dos arrolados neste
Ponto de Audiência, conquanto a forma de aquisição dos produtos se deu de forma diversa,
devendo, de igual modo, ser diversa a responsabilidade. Isto posto, o dano ao erário quantificado
em R$ 39.233,42 deverá ser objeto de ressarcimento por meio da instauração de Tomada de Contas
Especial.
228
4.15.9Como dito, convém fazer distinção quanto ao valor a ser atribuído a cada um dos
arrolados na irregularidade. As Portarias 002/2001 e 012/2001 (fls. 38 e 41) designam os membros
da CPL, devendo-se separá-los temporalmente para efeito de responsabilização solidária pelo dano,
apurando-se os respectivos débitos. Além disso, a responsabilidade dos membros da CPL se
restringe às aquisições por licitação; aquelas efetuadas mediante dispensa são de responsabilidade
exclusiva do Prefeito Municipal.
4.15.10Desta forma, os membros da CPL designados pela Portaria 002/2001, Juliana Valença
Gomes, Manoel Messias de Sá e Quitéria Regina Barbosa Feitosa Xavier respondem solidariamente
com o Prefeito Municipal, e de forma cumulativa, quando for o caso, pela aquisição de 10.500 kg
de leite em pó (Convite 03/2001, de janeiro de 2001) com indícios de superfaturamento o qual
decorreu em um débito no valor de R$ 19.723,55 (base:jan/2001). Para os membros da CPL
designados pela Portaria 012/2001, Manoel Messias de Sá e Quitéria Regina Barbosa Feitosa
Xavier restou, de igual modo, a responsabilidade solidária com o Prefeito Municipal pelo débito de
R$ 16.533,57, bem como para o outro integrante da Comissão, Marcos de Santana, cuja
participação na irregularidade é tratada em item em separado mais adiante, por não ter apresentado
justificativas. Para o Prefeito Municipal restou a responsabilidade pela totalidade do débito,
quantificado em R$ 39.233,42”.
5.Análise das Justificativas de José Júlio Nunes de Santana Gomes e Pedro Lomanto de
Rezende, referentes ao Contrato oriundo do Convite n° 10/2001, executado com recursos da Caixa
Econômica Federal (Contrato de Repasse n° 010647134/SEDU/CAIXA):
“4.16Pontos de Audiência
4.16.1Pela inexecução de pintura de 207,20m², como previsto no item 11.1 das planilhas
orçamentária e contratada; executou-se apenas o que estava prescrito nas Especificações, ou seja,
a pintura de “somente a parede externa principal”, a fachada de cada casa reconstruída
(10,22m²), o que resultou em uma diferença paga a maior à empreiteira de R$ 5.290,88 (196,98m²
x R$ 1,58/m² x 17 casas),[...].
4.16.2Pela inexecução de fossa séptica domiciliar, com capacidade para 10 pessoas, padrão
OMS, como previsto no item 7.11 das planilhas orçamentária e contratada, importando no
pagamento indevido do serviço, no valor de R$ 5.590,28 (R$ 328,84 x 17),[...].
4.16.3Pela inexecução dos serviços de demolição de barraco (item 1.1 da planilha) e botafora (item 1.2), conforme se depreende das declarações às fls. 35/6 (vide Anexo IV), prestadas
pelos moradores beneficiados presentes quando da vistoria nas obras realizada pela inspeção, na
manhã de 22.08.2002 (os declarantes informaram que os serviços de demolição e de limpeza foram
executados pelos próprios moradores, motivados pela perspectiva de utilização do material a ser
retirado, como telhas, blocos e madeiras e que a construtora avisou que quem quisesse deveria
providenciar a derrubada e retirada do material); a não execução pela construtora desses serviços
implicou no pagamento a maior à contratada de R$ 10.285,85 ([R$460,00 + R$145,05] x 17) [...].
4.16.4Pela inexecução da instalação de quadro de distribuição para 6 disjuntores, como
previsto no item 1.6.5 da planilha de orçamento de custos (verificou-se caixas de distribuição
instaladas com capacidade para três disjuntores e possuindo apenas um, enquanto o projeto
elétrico contempla três disjuntores de diferentes capacidades de cargas), fato que, a despeito do
baixo valor envolvido (R$ 14,88 por casa), ocorre em detrimento da potencialidade/segurança das
instalações elétricas e da observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e ao
disposto no art. 66 da Lei n.º 8.666/93 [...].
4.16.5Pela existência de rachaduras em paredes, pisos e calçadas de duas casas, dentre as
seis visitadas, situação que, frente à recente aceitação da obra (12.08.2002), denota falta de
acompanhamento, fiscalização e qualidade dos serviços, em detrimento da fiel observância ao
disposto nos arts. 66, 67, 69 e 73 da Lei n.º 8.666/93 [...].
4.17Justificativas:
4.17.1No que tange a aplicação dos recursos e execução das obras decorrentes do Contrato de
Repasse n° 010647134/2000/SEDU/CAIXA, Firmado entre a Prefeitura Municipal de Porto da
Folha/SE e a Caixa Econômica Federal, objetivando a execução das ações do Programa Morar
Melhor, segue em anexo ao presente, o Relatório de Prestação de Contas - OGU (doc. 05),
aprovando a prestação de contas do mesmo e dando conta da aplicação dos recursos em
229
conformidade com a legislação que rege o programa. Assim sendo, ficam supridas e saneadas todas
irregularidades
decorrentes
da
execução
do
Contrato
de
Repasse
n°
010647134/2000/SEDU/CAIXA, razão pelo qual, deixam os interessados, de manifestarem-se
acerca das irregularidades suscitadas nos demais Anexos do Relatório do Controle Externo. Não
obstante a aprovação da Prestação de Contas do Contrato de Repasse n°
010647134/2000/SEDU/CAIXA, requerem desde já os responsáveis e interessados aqui
qualificados, nova inspeção in loco ao local da realização das obras, caso essa Egrégia Corte
entenda necessário, com o fito de comprovar na prática, o aduzido pela Caixa Econômica Federal
através do documento ora colecionado.
4.17.2No mencionado relatório (juntado à fl. 232) a CEF/SEDUR reporta a execução do
convênio e atesta o cumprimento do objeto.
4.18Análise:
4.18.1Os responsáveis chamados a apresentar justificativas quanto aos pontos de audiência
preferiram apenas mencionar o relatório de prestação de contas apresentado à Caixa Econômica
Federal (CEF), considerando que uma vez prestado contas da aplicação dos recursos estariam
“supridas e saneadas todas as irregularidades decorrentes da execução”, razão pela qual deixaram
de se manifestar acerca das irregularidades suscitada.
4.18.2Omissis.
4.18.3[...] não obstante a ausência de justificativa, e considerando a resposta ao Ofício de
Audiência n° 583/2002, de lavra do Superintendente da CEF, cujo ponto de audiência é tratado
adiante (ponto 4.52.2), serão utilizadas as informações prestadas pela CEF para análise das
irregularidades apontadas.
4.18.4Segundo a CEF, relativo ao ponto 4.16.1, houve substituição da pintura das unidades
por pintura da fachada e pintura à óleo em duas demãos de todas as esquadrias. De fato, não consta
da planilha licitada o serviço de pintura em óleo das portas e janelas das casas, em que pese ter sido
constatada a execução do serviço, observado quando dos trabalhos de campos. Entretanto, é
descabida a justificativa apresentada para a irregularidade apontada. Primeiro porque não houve
proposta, seguida de anuência do contratante e concordância do órgão repassador para a alteração
de itens da planilha licitada. Não pode a construtora contratada simplesmente não executar por
completo um serviço, executar um outro não previsto, e tanto a Prefeitura contratante como a
entidade repassadora (CEF) atestarem a correta execução do serviço e somente após questionados
pelo Controle, informar que houve a mencionada alteração.
4.18.4.1Fosse apenas o descumprimento de formalidades com vistas a tornar o procedimento
transparente e de acordo com a boa prática administrativa, a alteração mereceria tão somente
reprimendas de caráter informativo com vistas a se evitar problemas futuros em caso de recorrência
da irregularidade. Entretanto, a alteração se deu em benefício da construtora, pois, considerando a
informação da CEF, o serviço de pintura como licitado e pago custa mais do que o serviço
substituto; ou seja, pagou-se por 207,2 m² de pintura com hidracor e obteve-se apenas 10,22 m² do
mesmo serviço e o equivalente a 6,82 m² de pintura em óleo de portas e janelas de madeira.
4.18.4.2Dessa forma, pagou-se por um serviço R$ 327,38 por casa, quando na verdade só foi
executado o equivalente a R$ 47,90, valores já ajustados para a data base das propostas e do
contrato, abril/2001 (vide planilha à fl. 264). Considerando que foram executados serviços em 17
casas, a irregularidade importa em um valor pago sem o correspondente serviço no valor de
R$ 4.751,16, a preços de abril de 2001, a ser imputado como débito para os responsáveis arrolados
no ponto de audiência, solidariamente com a construtora.
4.18.5Quanto a inexecução do item 1.7.11 da planilha licitada, Fossa OMS para 10 pessoas
(Ponto de Audiência 4.16.2), a CEF informou que ‘dada a impossibilidade da execução das fossas,
as mesmas foram substituídas por rede de esgoto, beneficiando todas as casas da rua’.
4.18.5.1Mais uma vez se constata a execução irregular do contrato, com atitudes omissivas
por parte da Prefeitura Municipal de Porto da Folha e do órgão repassador quanto aos aspectos de
acompanhamento e fiscalização da obra. De igual modo como consignado no ponto anterior,
somente quando questionados pelo TCU é que surgiu a informação de que havia impossibilidade de
se executar a obra conforme contratado. Na verdade a construtora alterou a execução do serviço, e
230
os documentos e fatos apontam nessa direção, sem que Prefeitura e CEF tomassem conhecimento, e
somente quando provocados, trouxeram a informação da impossibilidade.
4.18.5.2Entretanto, não foram apresentados quais os fatores que “impossibilitaram” a
execução das fossas, limitando-se a CEF a apenas informa de tal impossibilidade. Não se pode
acatar tal justificativa sem que estejam presentes razões técnicas bem fundamentadas para a
mencionada alteração.
4.18.5.3Ademais, a situação material observada pela equipe de auditoria quando dos trabalhos
de campo apontam noutro sentido. Não houve a execução do serviço, e, ao contrário da informação
trazida aos autos pela CEF, não foi feita “rede de esgoto”, muito menos em benefício da
comunidade. O esgotamento sanitário das casas foi feito de forma a lançar os dejetos a céu aberto,
aproveitando o acentuado declive do terreno onde estão localizadas as casas.
4.18.5.4Além do aspecto financeiro, em que a construtora recebeu por um serviço que não
executou, tem-se o aspecto ambiental pelo lançamento de dejetos no meio ambiente, quando foi
contratado um projeto em que previa a disposição desses dejetos em fossas padrão Organização
Mundial da Saúde e para 10 pessoas, capacidade acima da ocupação médias das casas e que,
certamente, teria um resultado, este sim, benéfico não só para os moradores das casas como da
comunidade onde estão localizadas as casas.
4.18.5.5Dessa forma, não foram justificadas as irregularidades devendo os responsáveis
arrolados no Ponto de Audiência responder pelo prejuízo de R$ 5.590,28 causado ao erário.
4.18.6Novamente, ante a ausência de justificativas apresentadas pelos responsáveis, far-se-á
uso das informações prestadas pela CEF, desta feita quanto a inexecução dos itens 1.1 e 1.2 da
planilha licitada, relativos aos serviços de demolição de barraco e bota fora (Ponto de Audiência
4.16.3). A CEF se limitou a informar que ‘foram demolidas as casas (barracos) visando a
construção das novas unidades habitacionais, serviço devidamente atestado pela Engenharia da
CAIXA’.
4.18.6.1Ora, a irregularidade apontada não diz respeito a execução ou não do serviço,
materialmente falando, mas a não execução pela contratada de um serviço pelo qual ela foi
devidamente remunerada. O centro da irregularidade reside no fato de a comunidade é que executou
o serviço e não a construtora. A comunidade consultada foi enfática ao afirmar que os mencionados
serviços foram executados em mutirão pelos proprietários/beneficiários da obra, documentada
conforme declarações exaradas às fls. 35 e 36. Não se pode conceber que a contratada receba por
um serviço que não executou. De igual forma, não se pode conceber que a Prefeitura, conhecedora
da situação fática narrada aceite um boletim de medição com serviços que ela sabia não terem sido
executados de forma onerosa, portanto, não passível de remuneração.
4.18.6.2Os responsáveis são omissos quanto à irregularidade apontada e as informações da
CEF não foram suficientes para desconstituir a obrigação daqueles em reparar o dano causado ao
erário, quantificado em R$ 10.285,85, conforme já demonstrado no Relatório de Auditoria.
4.18.7O Ponto de Auditoria 4.16.4 trata da inexecução do serviço relativo à instalação de
quadro de disjuntores, os quais deveriam ter seis disjuntores e possuíam apenas um instalado em um
quadro com capacidade para três. A CEF se reportou à irregularidade apontada informando que ‘o
memorial descritivo não especifica dimensões ou quantidade de disjuntores do quadro’ e,
confirmando a situação narrada pela Equipe de Auditoria quanto a ausência de quadro de
disjuntores conforme planilha contratada, informa que o quadro assentado nas casas é ‘compatível
com a obra’.
4.18.7.1De início importa ressaltar, como já feito no relatório de auditoria, que a
irregularidade apontada é de pequena monta, mas que no conjunto das irregularidades já
consignadas, além de configurar um dano financeiro ao erário, mostra como a Prefeitura Municipal
de Porto da Folha e a CEF se comportaram quanto ao acompanhamento e fiscalização da obra.
4.18.7.2As informações trazidas pela CEF não esclarecem a irregularidade nem justificam a
sua ocorrência, haja vista abordarem a questão por outro ângulo que não o levantado no Ponto de
Audiência. A ausência de descrição no memorial descritivo dos quantitativos de disjuntores a serem
instalados não autoriza à construtora a fazê-lo em desacordo com a proposta apresentada, exarada
na planilha licitada, e sobre a qual foram apresentados os boletins de medição e efetivado o
pagamento. Na planilha está claramente consignado que seriam instaladas quadros de distribuição
231
para seis disjuntores. Na obra foram instalados quadros para três disjuntores e apenas um instalado.
Se a demanda da obra era por um quadro nas características observadas quando dos trabalhos de
campo, não haveria razão para licitar, contratar e pagar por uma outra especificação de material não
instalado.
4.18.7.3Entretanto, em consulta à base de dados preços de insumos e serviços da Companhia
Estadual de Habitação e Obras Públicas (CEHOP), foi observado, a priori, e na falta de
especificações mais detalhadas dos materiais e das composições do serviço, que o custo do serviço
(mesmo considerando a nova configuração) não estaria sobreelevado. Considerando a baixa
materialidade envolvida, entendo não pertinente a imputação de débito aos responsáveis, restando,
contudo, caracterizada a falta de acompanhamento e fiscalização da execução da obra.
4.18.8O Ponto de Audiência 4.16.5 tratou da questão de indícios de má qualidade da obra,
configurada na existência de rachaduras em paredes e pisos de algumas casas ao que a CEF
informou que já havia contatado com a Prefeitura Municipal de Porto da Folha e que esta já havia
notificado a construtora para a solução dos problemas apontados. Conclui a informação aduzindo
que as rachaduras foram provocadas pela acomodação dos terrenos e que são problemas sem
maiores gravidades.
4.18.9Das informações apresentadas, restou novamente, caracterizada a omissão,
principalmente da Prefeitura Municipal de Porto da Folha na sua obrigação de fiscalizar e
acompanhar a obra, efetuando pagamento e dando como concluídas obras que apresentavam
problemas, já que alguns moradores das casas visitadas reportaram que a ocorrência dos problemas
se deu logo após a construção. Além da caracterização acima mencionada, importante para compor
o juízo de valor quanto ao modo de operar da Prefeitura Municipal de Porto da Folha no
acompanhamento dos contratos e daí elaborar a proposta de mérito quanto ao ponto, deverá ser
proposta determinação no sentido que a CEF acompanhe as mencionadas recuperações a serem
promovidas pela construtora, cientificando esta Unidade Técnica quando da conclusão dos reparos e
os resultados alcançados, bem como para que a Prefeitura Municipal de Porto da Folha, após a
realização dos reparos encaminhe expediente com relatório fotográfico indicando as providências
adotas e a identificação dos proprietários das casas recuperadas.
4.18.10Em resumo, não foram justificadas a inexecução da pintura (Ponto 4.16.1), da fossa
séptica (4.16.2), dos serviços de demolição e bota fora (4.16.3), pelos quais deverá ser proposta de
citação para que os responsáveis arrolados, juntamente com a contratada, Construtora Racional
Ltda. (CNPJ: 00.502.207/0001-64), na pessoa do seu sócio gerente Sr. Luiz Alberto Teles Prado,
apresentem defesa ou recolham o débito apurado, mediante a conversão em Tomada de Contas
Especial. Para o Ponto 4.16.4, considerando a impossibilidade de se apurar o valor exato, ante a
ausência de elementos como composição de custos dos serviços e perfeita identificação dos
materiais cotados e utilizados na execução e, principalmente, a baixa materialidade (total do serviço
pago: R$ 252,96), deixo de propor débito, em que pese considerar o ponto como irregularidade, na
formação do juízo de valor quanto ao aspecto de infração à norma legal e regulamentar, configurada
na ausência de acompanhamento e fiscalização do contrato. De igual modo, no tocante ao
acompanhamento do contrato, o Ponto 4.16.5 deverá integrar o rol de falhas de acompanhamento
quando da gradação da multa a ser proposta, devendo ainda ser proposto que a CEF e a Prefeitura
Municipal de Porto da Folha para que comuniquem a esta Unidade Técnica quando dos reparos
mencionados nos pontos precedentes, conforme já consignado.
4.22Ponto de Audiência:
Pela não apresentação à equipe de inspeção dos documentos concernentes às despesas do
Contrato em 2002 (contrariando o disposto no art. 87-II da Lei 8443/92) e apresentação
intempestiva do termo de aceitação da obra (apresentado à equipe após a inspeção), que aliás,
mostra-se também extemporâneo, firmado em 12.08.2002, enquanto o último pagamento teria
ocorrido em março/2002.
4.23Justificativas:
Não se manifestou.
4.24Análise:
4.24.1Omissis
232
4.24.2Dessa forma, fica caracterizada a conduta do Prefeito Municipal de Porto da Folha
como infratora ao disposto nos incisos II e VI, ambos do art. 58, da Lei 8.443/92, razão pela qual
deverá ser proposta aplicação de multa conforme mandamento legal. Quanto ao Secretário de
Obras, Pedro Lomanto de Rezende, considerando que as solicitações de auditoria foram
endereçados ao Prefeito Municipal, exclui-se dele a responsabilidade pelo não atendimento.
4.34Ponto de Audiência:
Pela falta de designação de representante da Prefeitura contratante para acompanhar e
fiscalizar as obras, e do efetivo acompanhamento, contrariando o disposto no art. 67 da Lei n.º
8.666/93, constando apenas, da cláusula sexta do Contrato firmado, a incumbência à Contratante
“através da Secretaria Municipal de Obras, Transporte e Urbanismo”.
4.35Justificativas:
Não se manifestou”.
4.36Análise:
4.36.1Apesar de aparentemente se tratar de mera formalidade, a situação fática observada na
execução da obra ora em apreço atesta a importância do comando legal apontado. Com efeito, a
falta de fiscalização quando da execução do contrato levou a construtora a alterar itens dos serviços
contratados sem que houvesse a anuência expressa da contratante. Como decorrência, restou
serviços inexecutados, ou executados apenas parcialmente, apesar do efetivo pagamento pelo
serviço integral, conforme contratado.
4.36.2Dessa forma, conquanto não justificada a irregularidade apontada, e em conjunto com
as irregularidades tratadas nos presentes autos, ficam os responsáveis sujeitos à aplicação da multa
prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/92.
4.37Ponto de Audiência:
Pela má execução das obras de pavimentação na Rua Vicente Virgílio, financiada com
recursos do Projeto Alvorada (Contrato de Repasse com a Caixa Econômica Federal, de n.º
010647134/2000/Sedu/Caixa), haja vista o desprendimento de paralelepípedos em trecho da
mesma.
4.38Justificativas:
4.38.1O responsável juntou ao processo, fl. 232, Relatório de Prestação de Contas com o
atesto do órgão repassador quanto a prestação de contas do contato. Menciona em suas justificativas
que a apresentação e aprovação das contas atesta a aplicação dos recursos, não precisando desta
forma se manifestar quanto as irregularidade apontadas.
4.39Análise:
4.39.1Assim como outros pontos relativos ao contrato de repasse firmado com a União e
intermediado pela CEF, os responsáveis consideram que a apresentação da prestação de contas ao
órgão repassador ‘ficam suprimidas e saneadas’ as irregularidades, razão pela qual preferiram não
se manifestar.
4.39.2Em homenagem ao princípio do contraditório, conquanto não apresentadas
justificativas pelo responsáveis arrolados ao presente Ponto de Audiência, tomo, assim como
procedido no Ponto de Audiência 4.16, as informações prestadas pela CEF sobre a execução da
obra em tela. Consta do expediente da CEF que ‘o calçamento foi entregue ao município em
perfeitas condições de uso. As pedras apresentam desprendimento em local específico, não
aparentando problemas na construção’.
4.39.3Deflui-se da informação da CEF que o desprendimento das pedras é pontual, não se
constituindo em problemas estruturais ou construtivo. Entretanto, deixa de mencionar possíveis e
devidas providências com vistas a não apenas sanar a irregularidade, como também a assegurar que
ao longo do tempo de vida útil da obra não venha a se repetir as ocorrência mencionadas como
irregularidades.
4.39.4Restou, novamente, caracterizada a omissão da Prefeitura Municipal de Porto da Folha
na sua obrigação de fiscalizar e acompanhar a obra, efetuando pagamento e dando como concluídas
obras que apresentavam problemas. Dessa forma, além da caracterização da omissão citada,
passível de apenação com multa aos responsáveis, deverá ser proposta determinação no sentido de
que a Prefeitura Municipal de Porto da Folha contate a construtora para efetuar os reparos no
233
calçamento, encaminhando posteriormente a esta Unidade Técnica expediente com relatório
fotográfico indicando as providências adotas.
4.40Ponto de Audiência:
Pela execução a menor que o conveniado e declarado como realizado, frente as medições no
local da obra, consubstanciado pelo fato de que o trecho pavimentado da Rua Vicente Virgílio (que
vai da casa n.º 101 (início dela) ou, do outro lado da via, da casa n.º 92 (final dela) até bem
próximo do cemitério) perfazem 890m² de calçamento a paralelepípedo e 330 m de meio-fio,
enquanto que esses totais, confrontando-se com o conveniado mais o realizado com recursos
municipais (Nota de Empenho n.º 265, de 25.01.2002 para pavimentação de 582m² e 198 m
lineares de meio fio na mesma Rua Virgílio Vicente), somados representam 1.177m² e 328 m
lineares, resultando em diferença praticamente apenas para a pavimentação, de 287m² executados
a menos.
4.41Justificativas:
Não se manifestou.
4.42Análise:
4.42.1Diferentemente de outros pontos de audiência que versavam sobre as obras objeto do
contrato de repasse com a CEF, não foram trazidas informação alguma que pudesse ser analisada,
devendo, desta forma, responder os ouvidos pela execução apenas parcial da obra, imputando-lhes a
responsabilidade pelo débito decorrente do valor da parte não executada. Segundo levantado pela
equipe de auditoria, restou por ser comprovada a execução de 287m² de pavimentação, que,
considerando o preço de R$ 18,01/m² cobrado pela construtora, perfaz um débito quantificado em
R$ 5.168,87. Ressalte-se que o quantitativo apurado envolve uma obra na qual contemplou recursos
federais e municipais, devendo, quando da conversão do presente processo em Tomada de Contas
Especial a ser proposta, apurar o exato valor do dano causado ao erário”.
6.Análise das Justificativas de José Júlio Nunes de Santana Gomes:
“4.19Ponto de Audiência:
Pela aceitação de documentos da adjudicada vencidos, na fase de contratação e/ou
apresentação intempestiva (CND do INSS, vencida em 08.05.2001, apresentada após essa data, já
que autenticada por cartório em 11.05.2001; Certificado de Regularidade do FGTS, vencido em
30.04.2001, apresentado após; autenticado em 11.05.2001 – datas de referência: do Convite
10/2001: 30.04; do Contrato: 03.05; da Ordem de Serviço: 21.05), inviabilizando a observância do
preceituado na jurisprudência deste Tribunal (item 8.4.12 do Acórdão n.º 164/2001-Plenário, item
8.3.1 do Acórdão 260/2002-Plenário, item 8.3.4 do Acórdão n.º 358/2002-2ª Câmara, item 8.5.10
da Decisão n.º 279/2000-2a. Câmara, item 4.3.11 do Acórdão n.º 67/2000-Plenário e Decisão
Plenária n.º 705/94) e no art. 55, inc. XIII, da Lei n.º 8.666/93, referente ao Contrato oriundo do
Convite n° 10/2001, com recursos da Caixa Econômica Federal (Contrato de Repasse n°
010647134/SEDU/CAIXA).
4.20Justificativas:
Não se manifestou.
4.21Análise:
4.21.1A ausência de manifestação do responsável implica na revelia quanto a irregularidade
apontada. O Tribunal, conforme jurisprudência apontada no Ofício de audiência, é categórico em
exigir que nas contratações com o poder público a contratada comprove a regularidade com a
Seguridade Social e com o FGTS, independente da modalidade de licitação. A apresentação de
certidões vencidas não satisfazem a obrigação da comprovação, razão pela qual não poderia ser
aceita pela Prefeitura Municipal de Porto da Folha, incorrendo o seu responsável em afronta às
normas legais, passível de aplicação de multa, conforme determina o inciso II, do art. 58, da Lei
8.443/92.
4.25Ponto de Audiência:
Pela falta de prestação de contas à entidade repassadora, Caixa Econômica Federal, cujo
prazo venceu em 31.05.2002, conforme dados do SIAFI, descumprindo o disposto na Cláusula 11ª
do Contrato n.º 010647134/2000/Sedu/CEF c/c art. 28 da IN-STN n.º 01/97.
4.26Justificativas:
234
4.26.1O responsável juntou ao processo, fl. 232, Relatório de Prestação de Contas com o
atesto do órgão repassador quanto a prestação de contas do contrato. Menciona em suas
justificativas que a apresentação e aprovação das contas atesta a aplicação dos recursos, não
precisando desta forma se manifestar quanto as irregularidade apontadas.
4.27Análise:
4.27.1Em que pese a extemporaneidade, o responsável apresentou a prestação de contas,
solvendo a irregularidade apontada.
4.28Ponto de Audiência:
Pela falta de parte da contrapartida prevista (faltaram R$ 500,00 dos R$ 12.000,00
programados no Contrato de Repasse: o contrato para execução das obras, firmado pela
Prefeitura com a Construtora Racional Ltda., foi efetivado no valor de R$ 131.500,00, enquanto o
total repassado mais a contrapartida somavam R$ 132.000,00), em descumprimento ao
estabelecido no art. 6º, inc. II, da IN-STN n.º 01/97 e Cláusula Quarta, item 4.1, do Contrato n.º
010647134/2000/Sedu/CEF.
4.29Justificativas:
Não se manifestou.
4.30Análise:
4.30.1O relatório de prestação de contas, mencionado no ponto precedente, aponta a
devolução de R$ 500,00 relativo ao repasse acrescido de R$ 899,79, relativo aos rendimento de
aplicações financeiras. Estaria solvida a irregularidade (com a ressalva da extemporaneidade do
desembolso da contrapartida – prática condenada pelo Tribunal) não fosse a observação no campo
seguinte do citado documento, de que o valor corresponde à devolução de repasse (R$ 500,00) fora
devolvido e posteriormente “recomposto”, pois a devolução teria sido indevida.
4.30.2Divirjo deste entendimento haja vista se tratar, o recurso, de importância devida ao
contrato, na medida em que o município pactuou que caberia a ele, para a consecução dos objetivos
firmados, o aporte de recurso na ordem de R$ 12.000,00, o que corresponderia a cerca de 9% do
montante. Desta feita, ao apenas alocar 11.500,00, o município não cumpriu com o pactuado.
4.30.3Considerando que o objeto do contato foi executado pelo exato valor de R$ 131.500,00
e o aporte R$ 120.000,00 pela contratante, caberia ao município, em face da proporcionalidade de
recursos pactuada pelas partes, alocar recursos na ordem de R$ 11.954,55; como só foram
creditados à conta do contrato R$ 11.500,00, cabe a devolução pelo município de Porto da Folha à
conta do contratante a importância de R$ 454,55. O valor é de pequena monta mas é importante que
se firme entendimento quanto à necessidade de devolução proporcional da contrapartida não
alocada por duas razões principais: (i) para disciplinar a obrigatoriedade por parte dos municípios
em cumprir os termos pactuados no tocante à prestação da contrapartida (evitando-se que estes
superestimem as necessidades de recursos para a execução do objeto com vistas a diminuir a
contrapartida a ser aplicada), e por outro lado (ii) para não onerar os cofres dos municípios com a
devolução integral do valor referente à contrapartida não aplicada, uma vez que o objeto pactuado
foi executado por valor menor do que o estabelecido no Plano de Trabalho.
4.30.4A devolução de valores não aplicados na contrapartida impõe um ônus justo ao
município na medida em que se teve executada uma obra ou serviço por valor menor do que aquele
que, ao menos em tese, deveria ter sido orçado, havendo, portanto, um benefício financeiro às
custas dos recursos do contrato/convênio. Entretanto, ao gestor, que não foi diligente em sua
obrigação, não caberia a obrigação solidária quanto a devolução dos recursos, mas entendo que o
seu ato omissivo se constitui em irregularidade capitulada no inciso II, do art. 58, da Lei 8.443/92,
passível da apenação com multa.
4.30.5Em resumo, deverá ser proposta determinação para que o município de Porto da Folha
restitua à Contratante (União Federal), referente à contrapartida não disponibilizada para o contrato,
o montante de R$ 454,55, valor este proporcional aos recursos despendidos na execução do contrato
firmado, sem prejuízo de rejeição das justificativas apresentadas pelo responsável pela
irregularidade apontada..
4.31Ponto de Audiência:
Pela falta de utilização no objeto pactuado dos rendimentos auferidos em aplicações
financeiras (a inexistência de conciliação e de prestação de contas inviabilizou a quantificação) ou
235
de sua restituição à União, descumprindo as disposições legais e contratuais pertinentes, como o
art. 116, §§ 5º e 6º, da Lei n.º 8.666/93; art. 20, § 2º, da IN-STN n.º 01/97; itens 7.4.2 e 7.4.3 do
Contrato n.º 010647134/2000/Sedu/CEF.
4.32Justificativas:
Não se manifestou.
4.33Análise:
4.33.1O Relatório de Prestação de Contas juntado aos autos, já mencionado nos itens
precedentes, consigna que o resultado da aplicação financeira dos recursos do contrato foi
devolvido ao contratante, sendo, portanto, justificada a irregularidade”.
7.Análise das Justificativas de Lenimarx Correia Moreira de Mattos
“4.43Ponto de Audiência:
Pela falta de execução do Programa de Combate à Carência Nutricional (PCCN) no período
de maio a dezembro/2000, continuando a situação anterior detectada por este Tribunal no processo
TC-015.512/1999-1, Decisão-TCU-Plenário n.º 1.032/2001.
4.44Justificativas:
4.44.1O responsável informa, amparado por documentos (fls. 151 a 202), que os
procedimentos de caráter administrativo foram literalmente executados. Quanto a distribuição de
leite e óleo de soja, informa que houve uma interpretação equivocada pela Prefeitura de um ofício
da Secretaria Municipal de Saúde no qual informava que os municípios da região da seca estariam
dispensados do envio de documentos e cumprimento de etapas. Com isto, o Prefeito Municipal não
autorizou a compra dos produtos, o que inviabilizou a execução do programa. Quanto a sua
responsabilidade, limita-se às ações que executou, não podendo ser responsabilizado quanto a
gestão dos recursos financeiros, pois esta era de competência do Prefeito, ‘ordenando empenhos e
assinando cheques’. Por fim, informa que como Secretário Municipal de Saúde, em observância à
Lei Orgânica do município, enviou anualmente o Relatório de Gestão ao Poder Executivo, à
Câmara Municipal e à Promotoria de Justiça.
4.45Análise:
4.45.1A irregularidade apontada se constitui numa extensão temporal da irregularidade
consignada no processo TC 015.512/199-1, a qual motivou a Decisão TCU n° 1032/2001-Plenário,
que determinou ao órgão repassador dos recursos a instauração da Tomada de Contas Especial para
apurar possíveis danos ao erário pela não execução do programa em que pese o regular repasse de
recursos para a Prefeitura Municipal de Porto da Folha. No processo, foi constatada a não execução
do programa, tendo a verificação se estendido até o mês de abril de 2000, razão pela qual o período
ora questionado se inicia em maio do mesmo ano. Na Decisão, deixou-se de aplicar a multa
proposta pela Unidade Técnica, postergando-se a análise quanto a sua adequação quando da
apreciação da Tomada de Contas Especial.
4.45.2O posicionamento do Tribunal pela apreciação posterior quanto a pertinência da
aplicação da multa, com vistas a não se ter decisões conflitantes, deve ser seguido no presente caso,
em face da possibilidade de se ampliar o período de apuração da Tomada de Contas Especial
determinada pelo TCU, exarada na Decisão retro mencionada.
4.45.3Nesse sentido, conforme consignado no Relatório de Auditoria (item 3.4.2, fl. 92),
entendo ser pertinente determinação ao Ministério da Saúde (órgão repassador dos recursos e objeto
da determinação exarada na Decisão TCU n° 1032/2001-Plenário para que instaurasse a Tomada de
Contas Especial), no sentido de estender o período a ser apurado, incluindo-se o interregno de maio
a janeiro de 2001, uma vez que a distribuição somente se iniciou no município em fevereiro de
2001. Alternativamente, caso já se tenha concluída a TCE, que instaure novo procedimento com
vistas a apurar o período ora abrangido. Desta forma, a apreciação quanto a pertinência ou não da
aplicação de multa ao responsável ora arrolado fica para quando da proposta de mérito da
mencionada TCE”.
8.Análise das Justificativas de Wilquerlan Rodrigues de Oliveira:
“4.46Ponto de Audiência:
Pela inexecução das ações do Programa de Combate à Carência Nutricional – PCCN (vez
que os correspondentes recursos do Programa estavam consignados e classificados no orçamento
236
da Secretaria de Ação Social), particularmente antes de fevereiro/2001, mês a partir do qual
começou a distribuição dos produtos do Programa pela Secretaria de Saúde.
4.47Justificativas::
Não se manifestou.
4.48Análise:
4.48.1De igual modo que o Ponto anterior (4.43), a irregularidade decorre do recebimento de
recursos pela Prefeitura Municipal de Porto da Folha sem que fosse executado o respectivo
programa, razão pela qual foi chamada a apresentar as justificativas a Secretária de Saúde do
município no período mencionado.
4.48.2Dessa forma, entendo ser pertinente a adoção da mesma proposta exarada na análise do
mencionado Ponto, para que seja determinado ao Ministério da Saúde que inclua a presente
responsável no rol dos arrolados a apresentar defesa no âmbito da TCE instaurada, ou que seja
instaurado novo procedimento”.
9.Análise das Justificativas de Neyde Alves da Silva:
“4.49Ponto de Audiência:
No período a partir de março/2002: risco de consideráveis inconsistências no cadastro do
Programa de Combate à Carência Nutricional (PCCN) ou, particularmente, no cadastro atual do
Bolsa Alimentação, vez que a grande maioria das famílias entrevistadas em inspeção realizada por
este Tribunal informou que seus filhos, antes atendidos pelo PCCN, não foram contemplados com
aquele novo Programa, denotando descontinuidade no perfil da clientela atendida, descontinuidade
não justificada ocorrida de um para o outro Programa.
4.50Justificativas:
Não se manifestou.
4.51Análise:
4.51.1Omisis
4.51.2O relatório de auditoria menciona várias inconsistência no cadastro do Programa de
Combate à Carência Nutricional e do seu substituto, Bolsa Alimentação, uma vez que foi constatada
a descontinuidade do atendimento àquelas crianças atendidas pelo programa substituído, sem que se
demonstrasse os motivos da descontinuidade, já que a situação de carência não se alterou,
alterando-se o público atendido sem que estivessem presentes os motivos e os fundamentos para
tanto. A ausência de manifestação da responsável arrolada traz como conseqüência a revelia a ela
atribuída.
4.51.3Entretanto, entendo que a responsável não deva ser apenada com aplicação de multa
pelo ato praticado (assumido, considerando a ausência de manifestação), não só por não encontrar
fundamento legal como também pelo caráter subjetivo da irregularidade apontada, sem prejuízo, no
entanto, de se propor determinação no sentido de que a Responsável, ou quem porventura lhe
houver substituído, e a Prefeitura Municipal de Porto da Folha para que, doravante, quando da
exclusão de beneficiários de programas de assistência custeados com recursos federais, ou quando
da execução de programas da mesma natureza que se constitua em continuidade de outro encerrado,
formalize a motivação da exclusão, de modo a caracterizar a aderência aos princípios da isonomia e
impessoalidade e que não tenha havido desvio de finalidade do programa”.
10.Análise das Justificativas de Constantino Dias Neto e Mirna Quinderé Belmino Chaves:
“4.52Ponto de Audiência:
4.52.1Descumprimento do Plano de Trabalho do Contrato de Repasse (seus Cronogramas de
Execução e de Desembolso), que previu a execução das obras em três meses e a efetivação dos
repasses dos recursos também em três meses seguidos, o que pode ter trazido prejuízos para a obra
(atrasos e paralisações afetando o custo e a qualidade dos serviços, previstos para 90 dias também
no contrato que descentralizou sua execução para a Construtora Racional Ltda., mas que duraram
mais de nove meses, a partir da Ordem de Serviço de 21.05.2001 (datas de repasse de 11.05, 12.11 e
11.12.2001);
4.52.2Falta de execução de serviços pela construtora (pintura de 207,2 m2, fossa OMS,
demolição de barraco) e os problemas detectados relativos às obras (quadro de distribuição menor,
rachaduras sérias nas casas, desprendimento das pedras do calçamento) e relativos à administração
do Contrato de Repasse (falta da prestação de contas e falta da utilização de parte da contrapartida e
237
dos rendimentos financeiros no objeto pactuado ou da devolução dos respectivos recursos) indicam
o descumprimento de importantes preceitos normativos contidos nas Cláusulas 9ª , 11ª e 15ª do
Contrato de Repasse, referentes às prerrogativas e responsabilidades da contratante e da gestora do
Programa Morar Melhor, de recebimento e exame da prestação de contas, acompanhamento e
fiscalização das ações pactuadas.
4.53Justificativas:
4.53.1Os responsáveis apresentaram expediente (fls. 203 a 217) no qual procuram justificar as
irregularidades apontadas, reportando-se a pontos específicos do relatório, referentes ao contrato de
repasse firmado com a Prefeitura Municipal de Porto da Folha, consignados no Ponto 4.52.2.
Quanto ao primeiro Ponto (4.52.1) não houve manifestação.
4.54Análise:
4.54.1De fato, houve atraso na liberação de recursos, o que, além de depor contra a boa
prática administrativa, pois impede a execução de ações públicas de forma tempestiva e aderente ao
que foi planejado, pode levar a prejuízos, decorrentes de paralisações de obras e/ou descontinuidade
de serviços. Entretanto, considerando o objeto do contrato, a contratação e a execução das obras,
não ficou patente que tenha havido prejuízo em decorrência do mencionado atraso na liberação de
recursos e na consecução dos objetivos pactuados. A duração do contrato além do prazo
inicialmente previsto não parece ter onerado o contrato, uma vez que o mesmo foi executado sem
que se pleiteasse algum tipo de recomposição de custos, em que pesa as irregularidades apontas,
estas de natureza e motivação diversa da aqui tratada.
4.54.2Quanto aos problemas mencionados no Ponto 4.52.2, alguns deles já foram tratados
quando da análise das justificativas dos responsáveis pela sua execução (Ponto 4.16, retro),
utilizando-se do expediente da CEF, ante a ausência de manifestação daqueles arrolados e por se
tratar da mesma irregularidade.
4.54.3Conforme a análise feita do Ponto de Audiência mencionado, não procede a
justificativa quanto à inexecução da pintura das casas, restando apurado um débito no valor de
R$ 4.751,16, a preços de abril de 2001, e caracterizada a omissão da CEF em sua obrigação
contratual de acompanhar o contrato. Com efeito, a cláusula terceira (Das Obrigações) do Termo
(Contrato de Repasse n° 0106471-34) atribui à contratante (item 3.1, “a”) a obrigação de “manter o
acompanhamento da execução do empreendimento, bem como atestar a aquisição dos bens pelo
CONTATADO, constantes do objeto previsto no Plano de Trabalho integrante deste Contrato de
Repasse” (fls. 265 a 272). O próprio teor da justificativa do contratante (CEF) confirma a
irregularidade apontada, restando apenas a apuração do valor devido, uma vez que da alteração
mencionada decorreu um prejuízo ao contato, e em decorrência, ao erário.
4.54.4De igual modo, as irregularidades relativas à inexecução de fossa séptica, demolição
dos barracos e a execução a menor nos quadros de distribuição de energia das casas já foram
analisadas (itens 4.18.5, 4.18.6 e 4.18.7), as quais apurou-se inexecuções ou execuções de serviços
parciais que somados importaram em R$ 15.876,13, caracterizando, mais uma vez, a omissão da
CEF em acompanhar e fiscalizar a execução do contrato. No mesmo sentido, os problemas
observados de má qualidade da obra mencionado no Ponto de Audiência.
4.54.5Restou apenas justificado materialmente, a prestação de contas e a devolução dos
rendimentos auferidos nas aplicações financeiras dos recursos do contrato, ante a apresentação do
Relatório de Prestação de Contas pelos responsáveis pela execução do contrato, em que pese a sua
extemporaneidade, e da impropriedade quanto ao valor a ser devolvido, já analisado anteriormente.
4.54.6Dessa forma, entendo não justificadas as irregularidades apontadas, ficando patente a
omissão da CEF quanto a sua obrigação de acompanhar a execução do contrato, da qual decorreu
prejuízo ao erário. Tal prejuízo deverá ser objeto de Tomada de Contas Especial, com vistas a se
apurar e atribuir responsabilidade pelo dano. Entretanto, entendo pertinente a exclusão dos
responsáveis como solidários pelo débito a ser apurado em TCE, restando, contudo, ao Sr.
Constantino Dias Neto a responsabilidade decorrente de culpa in vigilando e in eligendo, pela qual
deverá ser proposta multa, com fulcro no art. 58, II, da Lei 8.443/92. Com efeito, a cláusula terceira
do Termo do contrato, em seu item 3.1, ‘a)’, atribui ao contratante a obrigação ‘manter o
acompanhamento da execução do empreendimento’ e de ‘atestar a aquisição de bens’.
238
4.54.7Quanto a Sra. Mirna Quinderé Belmino Chaves, não ficou patente a sua participação na
omissão quanto a fiscalização e acompanhamento da obra, razão pela qual deixo de propor multa.
Deverá, ainda, ser proposta determinação à Caixa Econômica Federal para que, quando da
intermediação de contratos de repasses da União para com os demais entes federativos acompanhe e
fiscalize as obras e serviços objetos dos contratos sob pena de responsabilidade solidária por
eventuais irregularidades constatadas”.
11.O Sr. Marco Antônio Caldas Cardoso não apresentou justificativas para os pontos de
audiência pelos quais foi validamente comunicado por meio do Ofício Secex/SE n. 567/2002, de
29/10/2002 (fls. 115/117, vol. Principal). Em razão do silêncio do responsável, o analista instrutor
opinou por não propor multa pelas irregularidades e ele imputadas, convertendo-se este processo em
Tomada de Contas Especial, ocasião em que ser-lhe-ia dada nova oportunidade de manifestar-se.
12.Quanto ao ponto de audiência idêntico ao 4.49, transcrito no item 9 deste Relatório, o
analista da Secex/SE posicionou-se pela mesma análise que desenvolveu nos itens 4.51.1 a 4.51.3,
com proposta de determinação à Prefeitura de Porto da Folha/SE.
13.No que diz respeito aos pontos de audiência referentes à “diferença de 3.442 kg no período
entre as compras efetuadas e as quantidades distribuídas de leite em pó, segundo os relatórios da
SMS (Relatório Semestral do PCCN-Consolidado apresentado à Secretaria Estadual de Saúde)” e à
“diferença de 7.529 kg no período entre as compras efetuadas a débito da conta do PCCN e as
quantidades distribuídas de leite em pó, segundo os documentos de despesas e os relatórios da SMS
(Relatório Semestral do PCCN-Consolidado apresentado à Secretaria Estadual de Saúde)”, o
analista instrutor assim manifestou-se:
“4.57.3... por se caracterizar em ocorrência de prejuízo ao erário, havendo débito configurado,
impõe-se a instauração de TCE, para que o responsável apresente as alegações de defesa ou recolha
o valor atualizado do débito. Para tanto, será considerado o valor pelo qual a Prefeitura adquiriu o
produto (R$ 7,00/kg) multiplicado pela quantidade de leite em pó adquirida e não distribuída (saldo
apurado pela equipe de auditoria), que conforme já consignado importa em 3.442 kg de janeiro a
junho de 2001, e 4.087 kg de julho de 2001 a fevereiro de 2002, totalizando 7.529 kg. Por oportuno,
esclareça-se que a quantidade mencionada no ponto 4.55.2.6 (7.529 kg de leite em pó) se refere à
soma dos dois períodos, como retro mencionado, lançada equivocadamente como quantidade de
apenas um dos períodos.
4.57.4Desta forma, o valor do débito é de R$ 24.094,00 e de R$ 28.609,00, considerando os
meses de junho de 2001 e fevereiro de 2002, respectivamente, como data de referência para os
débitos, por se tratarem das datas finais dos períodos de apuração consignado na tabela 2 do
relatório de auditoria (fl. 91).
4.57.5... optou-se pela conversão em tomada de contas especial para essas irregularidades com
o intuito de o Prefeito Municipal, Sr. José Júlio Nunes de Santana Gomes ser incluído no polo
passivo, uma vez que não foi ouvido na presente audiência quanto a estas irregularidades. Por ser
patente a sua responsabilidade e participação, uma vez que ele era o principal gestor do PCCN e
responsável financeiro pelos recursos do programa no município, deve ser citado solidariamente
com o responsável arrolado no presente Ponto para que apresente suas alegações e exerça o seu
direito de contraditório e ampla defesa”.
14.Também o Sr. Marcos de Santana não apresentou justificativas para os pontos de audiência
pelos quais foi validamente comunicado por meio do Ofício Secex/SE n. 576/2002, de 29/10/2002
(fls. 134/136, vol. Principal), tendo o analista instrutor assim se manifesado:
“4.60.1Os presentes Pontos de Audiência são idênticos aos tratados nos itens 4.1 a 4.15
quando os arrolados naquelas irregularidades apresentaram justificativas em audiência. Apesar da
ausência de manifestação no presente ponto, e por se tratar das mesmas irregularidades já
analisadas, as propostas, de igual modo, são as mesmas consignadas para os pontos mencionados.
4.60.2Dessa forma, as irregularidades quanto a limitação da concorrência (4.58.2), simulação
de certames (4.58.3) e aceitação de propostas e de notas fiscais de fornecimento sem a completa
caracterização do objeto (4.58.4) não foram elididas, razão pela qual deverá ser proposta a aplicação
de multa para o conjunto de irregularidades observadas. Quanto ao fracionamento de despesa
(item 4.58.1), por não ter ficado comprovada a participação dos integrantes da comissão de licitação
239
ante a ausência de poder de mando deles, que contribuísse para a consecução da irregularidade,
deixo de propor penalidade, considerando solvida a questão.
4.60.3Entretanto, atinente à prática de ato antieconômico, configurado no superfaturamento
relativo à aquisição de leite em pó, restou comprovada a responsabilidade solidária pelo dano
causado, devendo figurar no rol dos responsáveis a serem citados quando da conversão dos
presentes autos em Tomada de Contas Especial a ser proposta. Cabe entretanto, correção quanto ao
valor do débito. Considerando que o responsável somente integrou a comissão de licitação que
procedeu o Convite n° 024/2001, no qual foram adquiridos 10.500 kg de leite em pó, tomando os
valores relativos ao superfaturamento consignado na análise da mesma irregularidade atribuída a
outros responsáveis (item 4.15.10) o valor do débito apurado importa em R$ 16.533,57, cuja
responsabilidade solidária alcança o arrolado neste Ponto e os demais integrantes da CPL,
juntamente com o Prefeito Municipal de Porto da Folha, conforme consignado no item retro
mencionado”.
15.Após apresentar o resumo das conclusões das análises das audiências, o analista da
Secex/SE apresentou as propostas de encaminhamento, abaixo transcritas:
6.1Rejeite as razões de justificativas de José Júlio Nunes de Santana Gomes, Prefeito
Municipal de Porto da Folha, e acolha as justificativas de Juliana Valença Gomes, Manoel
Messias de Sá, Quitéria Regina Barbosa Feitosa Xavier e Marcos de Santana, integrantes da
Comissão Permanente de Licitação referente ao fracionamento de despesa, sem preservar a
modalidade licitatória do todo, relativo à compra dos produtos do Programa de Combate às
Carência Nutricionais (PCCN) em 2001 pelos Convites 03 e 24/2001 e pelas três dispensas
ocorridas no período que importaram em aquisições cujo valor é superior ao limite para a
modalidade;
6.2Rejeite as razões de justificativas de José Júlio Nunes de Santana Gomes, Prefeito
Municipal de Porto da Folha, Juliana Valença Gomes, Manoel Messias de Sá, Quitéria Regina
Barbosa Feitosa Xavier e Marcos de Santana, integrantes da Comissão Permanente de Licitação,
quanto as seguintes irregularidades:
6.2.1limitação da concorrência nos Convites n° 03 e 24/2001, ao convidar número reduzido
de empresas e cuja composição do capital social demonstra parentesco entre os sócios das
concorrentes, descumprindo os princípios e requisitos da legalidade, legitimidade, moralidade,
publicidade e competitividade dispostos no art. 3°, caput e inc. I do § 1°, da Lei n.º 8.666/93;
6.2.2simulação de dois certames (Convites n° 03 e 24/2001), direcionados para adjudicação
das empresas Andrade & Aragão Ltda. e AA Comércio e Representação Ltda., que se constituem na
prática uma única empresa ou grupo, infringindo os princípios citados acima e os da isonomia e
impessoalidade prescritos no art. 3° da Lei n.º 8.666/93 e caracterizando fraude à licitação pública;
6.2.3Pela aceitação de propostas e de documentos fiscais sem a completa caracterização do
objeto licitado e entregue (ante a omissão da marca do produto), observados nos Convites n° 03 e
24/2001 e em outros processos de compra;
6.2.4prática de ato antieconômico ao adquirir 23.887 kg de leite em pó integral, desde
janeiro/2001, a R$ 7,00/kg, preço bem superior ao encontrado atualmente no varejo (R$ 5,55/kg,
em 03.09.2002 no mercado Júlio Prado Vasconcelos-fl. 66) ou no sistema público de preços do
Siasg (R$ 5,50/kg, na Dispensa n.º 63/2002 da FUNAI/PB);
6.3Rejeite as razões de justificativas de José Júlio Nunes de Santana Gomes, Prefeito
Municipal de Porto da Folha e Pedro Lomanto de Rezende, Secretário Municipal de Obras,
Transportes e Serviços Urbanos, quanto as seguintes irregularidades:
6.3.1inexecução de pintura de 207,20m², como previsto no item 11.1 das planilhas
orçamentária e contratada; executou-se apenas o que estava prescrito nas Especificações, ou seja, a
pintura de “somente a parede externa principal”, a fachada de cada casa reconstruída (10,22m²), o
que resultou em uma diferença paga a maior à empreiteira de R$ 5.290,88 (196,98m² x R$ 1,58/m²
x 17 casas), referente ao Contrato oriundo do Convite n° 10/2001, com recursos da Caixa
Econômica Federal (Contrato de Repasse n° 010647134/SEDU/CAIXA);
6.3.2inexecução de fossa séptica domiciliar, com capacidade para 10 pessoas, padrão OMS,
como previsto no item 7.11 das planilhas orçamentária e contratada, importando no pagamento
indevido do serviço, no valor de R$ 5.590,28 (R$ 328,84 x 17), referente ao Contrato oriundo do
240
Convite n° 10/2001, com recursos da Caixa Econômica Federal (Contrato de Repasse n°
010647134/SEDU/CAIXA);
6.3.3inexecução dos serviços de demolição de barraco (item 1.1 da planilha) e bota-fora (item
1.2), conforme se depreende das declarações às fls. 35/6 ( vide Anexo IV ) , prestadas pelos
moradores beneficiados presentes quando da vistoria nas obras realizada pela inspeção, na manhã
de 22.08.2002 (os declarantes informaram que os serviços de demolição e de limpeza foram
executados pelos próprios moradores, motivados pela perspectiva de utilização do material a ser
retirado, como telhas, blocos e madeiras e que a construtora avisou que quem quisesse deveria
providenciar a derrubada e retirada do material); a não execução pela construtora desses serviços
implicou no pagamento a maior à contratada de R$ 10.285,85 ([R$460,00 + R$145,05] x 17),
referente ao Contrato oriundo do Convite n° 10/2001, com recursos da Caixa Econômica Federal
(Contrato de Repasse n° 010647134/SEDU/CAIXA);
6.3.4inexecução da instalação de quadro de distribuição para 6 disjuntores, como previsto no
item 1.6.5 da planilha de orçamento de custos (verificou-se caixas de distribuição instaladas com
capacidade para três disjuntores e possuindo apenas um, enquanto o projeto elétrico contempla três
disjuntores de diferentes capacidades de cargas), fato que, a despeito do baixo valor envolvido (R$
14,88 por casa), ocorre em detrimento da potencialidade/segurança das instalações elétricas e da
observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e ao disposto no art. 66 da Lei
n.º 8.666/93;, referente ao Contrato oriundo do Convite n° 10/2001, com recursos da Caixa
Econômica Federal (Contrato de Repasse n° 010647134/SEDU/CAIXA);
6.3.5existência de rachaduras em paredes, pisos e calçadas de duas casas, dentre as seis
visitadas, situação que, frente à recente aceitação da obra (12.08.2002), denota falta de
acompanhamento, fiscalização e qualidade dos serviços, em detrimento da fiel observância ao
disposto nos arts. 66, 67, 69 e 73 da Lei n.º 8.666/93;, referente ao Contrato oriundo do Convite n°
10/2001, com recursos da Caixa Econômica Federal (Contrato de Repasse n°
010647134/SEDU/CAIXA);
6.3.6má execução das obras de pavimentação na Rua Vicente Virgílio, financiada com
recursos do Projeto Alvorada (Contrato de Repasse com a Caixa Econômica Federal, de n.º
010647134/2000/Sedu/Caixa), haja vista o desprendimento de paralelepípedos em trecho da
mesma;
6.4Rejeite as razões de justificativas de José Júlio Nunes de Santana Gomes, Prefeito
Municipal de Porto da Folha, relativas à falta de parte da contrapartida prevista bem como a sua
não devolução ao convenente uma vez que o contrato para execução das obras, firmado pela
Prefeitura com a Construtora Racional Ltda., foi efetivado no valor de R$ 131.500,00, enquanto o
total repassado mais a contrapartida somavam R$ 132.000,00, configurando em a não aplicação
de recursos de contrapartida pela Prefeitura Municipal de Porto da Folha (considerando a
participação proporcional de cada um dos convenentes no total despendido) na ordem de R$
454,55, conforme consignado no item 4.30.
6.5Acolha as razões de justificativas de José Júlio Nunes de Santana Gomes, Prefeito
Municipal de Porto da Folha, quanto aos seguintes pontos de audiência:
6.5.1falta de prestação de contas à entidade repassadora, Caixa Econômica Federal, cujo
prazo venceu em 31.05.2002, conforme dados do SIAFI, descumprindo o disposto na Cláusula 11ª
do Contrato n.º 010647134/2000/Sedu/CEF c/c art. 28 da IN-STN n.º 01/97;
6.5.2falta de utilização no objeto pactuado dos rendimentos auferidos em aplicações
financeiras (a inexistência de conciliação e de prestação de contas inviabilizou a quantificação) ou
de sua restituição à União, descumprindo as disposições legais e contratuais pertinentes, como o art.
116, §§ 5º e 6º, da Lei n.º 8.666/93; art. 20, § 2º, da IN-STN n.º 01/97; itens 7.4.2 e 7.4.3 do
Contrato n.º 010647134/2000/Sedu/CEF;
6.6Rejeite as razões de justificativas de Constantino Dias Neto, Superintendente de Negócios
da CEF em Sergipe, relativas à falta de execução de serviços pela construtora (pintura de 207,2
m2, fossa OMS, demolição de barraco) e os problemas detectados relativos às obras (quadro de
distribuição menor, rachaduras sérias nas casas, desprendimento das pedras do calçamento),
referentes às prerrogativas e responsabilidades da contratante do Programa Morar Melhor, de
recebimento e exame da prestação de contas, acompanhamento e fiscalização das ações pactuadas;
241
6.7Acolha as razões de justificativas de Constantino Dias Neto, Superintendente de Negócios
da CEF em Sergipe, relativas ao descumprimento do Plano de Trabalho do Contrato de Repasse
(seus Cronogramas de Execução e de Desembolso), que previu a execução das obras em três meses
e a efetivação dos repasses dos recursos também em três meses seguidos, o que pode ter trazido
prejuízos para a obra (atrasos e paralisações afetando o custo e a qualidade dos serviços, previstos
para 90 dias também no contrato que descentralizou sua execução para a Construtora Racional
Ltda., mas que duraram mais de nove meses, a partir da Ordem de Serviço de 21.05.2001 (datas de
repasse de 11.05, 12.11 e 11.12.2001);
6.8Acolha as razões de justificativas de Mirna Quinderé Belmino Chaves, Gerente do
Programa Morar Melhor, da SEDU/PR., quanto aos seguintes pontos de audiência:
6.8.1descumprimento do Plano de Trabalho do Contrato de Repasse (seus Cronogramas de
Execução e de Desembolso), que previu a execução das obras em três meses e a efetivação dos
repasses dos recursos também em três meses seguidos, o que pode ter trazido prejuízos para a obra
(atrasos e paralisações afetando o custo e a qualidade dos serviços, previstos para 90 dias também
no contrato que descentralizou sua execução para a Construtora Racional Ltda., mas que duraram
mais de nove meses, a partir da Ordem de Serviço de 21.05.2001 (datas de repasse de 11.05, 12.11 e
11.12.2001);
6.8.2falta de execução de serviços pela construtora (pintura de 207,2 m2, fossa OMS,
demolição de barraco) e os problemas detectados relativos às obras (quadro de distribuição menor,
rachaduras sérias nas casas, desprendimento das pedras do calçamento) e relativos à administração
do Contrato de Repasse (falta da prestação de contas e falta da utilização de parte da contrapartida e
dos rendimentos financeiros no objeto pactuado ou da devolução dos respectivos recursos) indicam
o descumprimento de importantes preceitos normativos contidos nas Cláusulas 9ª , 11ª e 15ª do
Contrato de Repasse, referentes às prerrogativas e responsabilidades da contratante e da gestora do
Programa Morar Melhor, de recebimento e exame da prestação de contas, acompanhamento e
fiscalização das ações pactuadas;
6.9Para as irregularidades a seguir mencionadas não foram oferecidas justificativas,
aplicando-se-lhes o instituto da revelia. Desta forma, considere como não justificadas as
irregularidades atribuídas aos arrolados nos respectivos Pontos de Audiência:
6.9.1José Júlio Nunes de Santana Gomes, Prefeito Municipal de Porto da Folha, pela
aceitação de documentos da adjudicada vencidos, na fase de contratação e/ou apresentação
intempestiva (CND do INSS, vencida em 08.05.2001, apresentada após essa data, já que autenticada
por cartório em 11.05.2001; Certificado de Regularidade do FGTS, vencido em 30.04.2001,
apresentado após; autenticado em 11.05.2001 – datas de referência: do Convite 10/2001: 30.04; do
Contrato: 03.05; da Ordem de Serviço: 21.05), inviabilizando a observância do preceituado na
jurisprudência deste Tribunal (item 8.4.12 do Acórdão n.º 164/2001-Plenário, item 8.3.1 do
Acórdão 260/2002-Plenário, item 8.3.4 do Acórdão n.º 358/2002-2ª Câmara, item 8.5.10 da Decisão
n.º 279/2000-2a. Câmara, item 4.3.11 do Acórdão n.º 67/2000-Plenário e Decisão Plenária n.º
705/94) e no art. 55, inc. XIII, da Lei n.º 8.666/93;, referente ao Contrato oriundo do Convite n°
10/2001, com recursos da Caixa Econômica Federal (Contrato de Repasse n°
010647134/SEDU/CAIXA);
6.9.2José Júlio Nunes de Santana Gomes, Prefeito Municipal de Porto da Folha, pela não
apresentação à equipe de inspeção dos documentos concernentes às despesas do Contrato em 2002
(contrariando o disposto no art. 87-II da Lei 8443/92) e apresentação intempestiva do termo de
aceitação da obra (apresentado à equipe após a inspeção), que aliás, mostra-se também
extemporâneo, firmado em 12.08.2002, enquanto o último pagamento teria ocorrido em
março/2002;
6.9.3José Júlio Nunes de Santana Gomes, Prefeito Municipal de Porto da Folha, e Pedro
Lomanto de Rezende, Secretário Municipal de Obras, Transportes e Serviços Urbanos, pela falta de
designação de representante da Prefeitura contratante para acompanhar e fiscalizar as obras, e do
efetivo acompanhamento, contrariando o disposto no art. 67 da Lei n.º 8.666/93, constando apenas,
da cláusula sexta do Contrato firmado, a incumbência à Contratante “através da Secretaria
Municipal de Obras, Transporte e Urbanismo”;
242
6.10Considere solvidas as irregularidades a seguir consignadas, atribuídas aos respectivos
responsáveis arrolados pelas razões já expostas quando da análise dos Pontos de Audiência:
6.10.1Pedro Lomanto de Rezende, Secretário Municipal de Obras, Transportes e Serviços
Urbanos, pela não apresentação à equipe de inspeção dos documentos concernentes às despesas do
Contrato em 2002 (contrariando o disposto no art. 87-II da Lei 8443/92) e apresentação
intempestiva do termo de aceitação da obra (apresentado à equipe após a inspeção), que aliás,
mostra-se também extemporâneo, firmado em 12.08.2002, enquanto o último pagamento teria
ocorrido em março/2002;
6.10.2Marco Antônio Caldas Cardoso, ex-Secretário Municipal de Saúde (gestão de
janeiro/2000 a agosto/2002) e Neyde Alves da Silva, Secretária Municipal de Saúde (gestão a partir
de 20.08.2002) pelos risco de consideráveis inconsistências no cadastro do PCCN ou,
particularmente, no cadastro atual do Bolsa Alimentação, denotando descontinuidade no perfil da
clientela atendida, descontinuidade não justificada ocorrida de um para o outro Programa;
6.11Determine a conversão dos presentes autos em Tomada de Contas Especial, em
conformidade com o art. 47 da Lei n° 8.443/92, autorizando, nos termos do art. 10, §1° e art. 12,
inciso II, da Lei n° 8.443/92, c/c o art. 202, inciso II, do Regimento Interno, a citação dos
responsáveis a seguir arrolados para que recolham o valor do débito a eles imputados ou apresentem
suas alegações de defesa, no prazo de 15 dias:
6.11.1José Júlio Nunes de Santana Gomes (CPF: 085.601.615-20), Prefeito Municipal de
Porto da Folha, referente à aquisição com dispensa de licitação de 2.178 kg de leite em pó integral a
R$ 7,00/kg, com indícios de superfaturamento, uma vez que a média de preços observados,
ajustados para o período de referência e ponderado pela quantidade adquirida foi de R$ 5,63/kg,
perfazendo um débito no valor de R$ 2.976,29, composto pelos seguintes valores: R$ 1.489,76
(jun/2001), R$ 800,02 (dez/2001) e R$ 686,51 (fev/2002). Deverá ser incluída no polo passivo as
empresas Andrade e Aragão Ltda. (CNPJ: 32.737.744/0001-80), na pessoa do sócio majoritário, o
Sr. José Vieira Aragão (CPF: 170.803.475-72), como responsável solidária não cumulativa
referente ao débito no valor de R$ 2.176,27 e AA Comércio e Representações Ltda.
(CNPJ: 04.306.966/0001-02), na pessoa da sócia majoritária Maria Valdirene Andrade Aragão
(CPF: 394.830.295-20), como responsável solidária não cumulativa referente ao débito no valor de
R$ 800,02, tudo conforme consignado no item 4.15 e na tabela 1 precedentes;
6.11.2José Júlio Nunes de Santana Gomes, Prefeito Municipal de Porto da Folha, Juliana
Valença Gomes (CPF: 805.224.165-00), Manoel Messias de Sá (CPF: 290.649.375-91), Quitéria
Regina Barbosa Feitosa Xavier (CPF: 383.109.375-04), integrantes da CPL, e a empresa Andrade e
Aragão Ltda., na pessoa do sócio majoritário, o Sr. José Vieira Aragão, referente à aquisição de
10.500 kg de leite em pó integral a R$ 7,00/kg (Convite 03/2001), com indícios de
superfaturamento, uma vez que a média de preços observados, ajustados para o período de
referência, foi de R$ 5,12/kg, perfazendo um débito no valor de R$ 19.723,55, a preços de janeiro
de 2001, tudo conforme consignado no item 4.15 e na tabela 1 precedentes;
6.11.3 José Júlio Nunes de Santana Gomes, Prefeito Municipal de Porto da Folha, Manoel
Messias de Sá, Quitéria Regina Barbosa Feitosa Xavier, Marcos de Santana (CPF: 009.861.665-02),
integrantes da CPL, e a empresa AA Comércio e Representações Ltda., na pessoa da sócia
majoritária Maria Valdirene Andrade Aragão referente à aquisição de 10.500 kg de leite em pó
integral a R$ 7,00/kg (Convite 24/2001), com indícios de superfaturamento, uma vez que a média
de preços observados, ajustados para o período de referência, foi de R$ 5,43/kg, perfazendo um
débito no valor de R$ 16.533,57, a preços de julho de 2001, tudo conforme consignado no item 4.15
e na tabela 1 precedentes;
6.11.4José Júlio Nunes de Santana Gomes, Prefeito Municipal de Porto da Folha, Pedro
Lomanto de Rezende (CPF: 402.585.725-15), Secretário Municipal de Obras, Transportes e
Serviços Urbanos e Construtora Racional Ltda. (CNPJ: 00.502.207/0001-64) na pessoa do seu sócio
gerente Sr. Luiz Alberto Teles Prado (CPF: 116.366.535-53), referente às seguintes irregularidades
constatadas no Contrato oriundo do Convite n° 10/2001, com recursos do Contrato de Repasse
n° 010647134/SEDU/CEF:
6.11.4.1execução apenas parcial da pintura das paredes das casas objeto do contrato,
contrariando o disposto no item 11.1 das planilhas orçamentária e contratada, o que resultou em um
243
débito no valor de R$ 4.751,16 (Base: abril/2001) já considerando a execução de pintura em portas
e janelas não previstas originalmente, cujos valores foram descontados do valor consignados no
Ponto de Audiência, conforme análise exarada no item 4.18.4;
6.11.4.2inexecução de fossa séptica domiciliar, com capacidade para 10 pessoas, padrão
OMS, como previsto no item 7.11 das planilhas orçamentária e contratada, importando no
pagamento indevido do serviço, cujo débito importa em R$ 5.590,28 (Base: abril/2001), conforme
análise exarada no item 4.18.5;
6.11.4.3inexecução dos serviços de demolição de barraco (item 1.1 da planilha) e bota-fora
(item 1.2), uma vez que estes foram prestadas em mutirão pelos moradores beneficiados pelas
obras, conforme declarações colhidas na comunidade quando da inspeção in loco; a não execução
desses serviços pela construtora implicou no pagamento a maior à contratada, incorrendo em um
débito no valor de R$ 10.285,85, conforme análise exarada no item 4.18.6;
6.11.4.4execução a menor que o conveniado e declarado como realizado, frente as medições
no local da obra, consubstanciado pelo fato de que o trecho pavimentado da Rua Vicente Virgílio
(que vai da casa n.º 101 (início dela) ou, do outro lado da via, da casa n.º 92 (final dela) até bem
próximo do cemitério) perfazem 890m² de calçamento a paralelepípedo e 330 m de meio-fio,
enquanto que esses totais, confrontando-se com o conveniado mais o realizado com recursos
municipais (Nota de Empenho n.º 265, de 25.01.2002 para pavimentação de 582m² e 198 m lineares
de meio fio na mesma Rua Virgílio Vicente), somados representam 1.177m² e 328 m lineares,
resultando em diferença praticamente apenas para a pavimentação, de 287m² executados a menor,
irregularidade quantificada inicialmente no valor de R$ 5.168,87, considerando o preço cobrado de
R$ 18,01/m² de pavimentação, débito imputado aos responsáveis acima arrolados.
6.11.5José Júlio Nunes de Santana Gomes, Prefeito Municipal de Porto da Folha e Marco
Antônio Caldas Cardoso (CPF: 102.654.144-15), ex-Secretário Municipal de Saúde (gestão de
janeiro/2000 a agosto/2002), referente às seguintes irregularidades:
6.11.5.1início tardio do Programa de Combate à Carência Nutricional (PCCN), a despeito de
o Município ser contemplado mensalmente com recursos federais desde maio/98, no período de
janeiro a junho/2001;
6.11.5.2falta de planejamento e eficácia nas ações da Secretaria Municipal de Saúde (SMS),
com distribuição irregular dos produtos ao longo dos meses, sem aproveitar a regularidade com que
foram repassados os recursos do Ministério da Saúde e a disponibilidade de saldos anteriores, no
período de janeiro a junho/2001;
6.11.5.3falta de discriminação mensal (de fevereiro a junho/2001) da suposta distribuição do
leite às crianças fora da clientela do referido Programa, inviabilizando a análise específica sobre
cada mês e desatendendo o princípio da publicidade/transparência, no período de janeiro a
junho/2001;
6.11.5.4distribuição dos produtos a crianças carentes fora do mencionado Programa (acima da
faixa etária), antes mesmo de contemplar completamente a clientela específica do PCCN e
desconsiderando situação reduzida de estoque, a exemplo do ocorrido em julho e setembro/2001, no
período de julho/2001 a fevereiro/2002;
6.11.5.5falta de distribuição, em outubro/2001, dos poucos produtos disponíveis à clientela
(quase metade da quantidade recebida no mês e bem mais da metade dessa quantidade somada ao
estoque existente que deixou de ser distribuída no mês), denotando falta de planejamento e
ineficácia das ações, no período de julho/2001 a fevereiro/2002;
6.11.5.6clientela recorde em dezembro/2001, 893 crianças, correspondente a 241% da
clientela atendida no mês anterior, 370 crianças, ou 231% da média mensal da clientela atendida no
semestre, exclusive dezembro, 386 crianças por mês, denotando falta de planejamento e descontrole
sobre as ações e a clientela, no período de julho/2001 a fevereiro/2002;
6.11.5.7distribuição, em janeiro/2002, de mais leite para as crianças acima da faixa etária do
Programa (500,0kg) do que para as crianças do próprio Programa (475,2kg) , no período de
julho/2001 a fevereiro/2002;
6.11.5.8falta ou falhas de planejamento das compras, resultando em prejuízos para o
Programa, como inconstância/irregularidade na distribuição, excessos em alguns meses, escassez
em outros, ineficácia das ações etc. , no período de julho/2001 a fevereiro/2002;
244
6.11.5.9diferença de 3.442 kg (de janeiro a junho/2001) e de 4.087 kg (de julho/2001 a
fevereiro/2002) entre as compras efetuadas e as quantidades distribuídas de leite em pó (a débito da
conta do PCCN) segundo os relatórios da SMS (Relatório Semestral do PCCN-Consolidado
apresentado à Secretaria Estadual de Saúde), conforme tabela 2 do relatório de auditoria (fl. 91),
que importou em um débito de responsabilidade dos arrolados nos valores de R$ 24.094,00 e de
R$ 28.609,00, respectivamente, fixando-se os meses de junho de 2001 e fevereiro de 2002 como
datas de referência para os débitos, por se tratarem das datas finais dos períodos de apuração;
6.12Considerando a rejeição das razões de justificativas propostas, e ainda, por não ter havido
manifestação dos arrolados nos Pontos de Audiência 4.19, 4.22, 4.34, com fulcro no art. 43 da Lei
8.443/92 c/c o art. 250 § 2° do Regimento Interno, aplique multa aos responsáveis a seguir
relacionados, de acordo com a gradação proporcional à gravidade das irregularidades apontadas:
6.12.1José Júlio Nunes de Santana Gomes, Prefeito Municipal de Porto da Folha, pelo
fracionamento de despesas sem preservar a modalidade licitatória; limitação de concorrência;
direcionamento de licitações; aceitação de propostas e documentos fiscais sem a completa
caracterização do produto; aceitação de documentos de adjudicada vencidos; sonegação de
documentos e informações a equipe de auditoria; não devolução de saldo da contrapartida não
aplicada no objeto de convênio; falta de designação de representante da Prefeitura para
acompanhamento de obras gerando inexecuções; e aceitação de obra com má qualidade, conforme
consignado nos Pontos de Audiência 4.1, 4.4, 4.7, 4.10, 4.19, 4.22, 4.28, 4.34, 4.37. As
irregularidades afrontam ao disposto no art. 58, II, III e VI, da Lei 8.443/92;
6.12.2Juliana Valença Gomes, integrante da Comissão Permanente de Licitação, pela
limitação de concorrência; direcionamento de licitações e aceitação de propostas sem a completa
caracterização do produto, conforme consignado nos Pontos de Audiência 4.4, 4.7 e 4.10. As
irregularidades afrontam ao disposto no art. 58, II, da Lei 8.443/92;
6.12.3Manoel Messias de Sá, integrante da Comissão Permanente de Licitação, pela
limitação de concorrência, direcionamento de licitações e aceitação de propostas sem a completa
caracterização do produto, conforme consignado nos Pontos de Audiência 4.4, 4.7 e 4.10. As
irregularidades afrontam ao disposto no art. 58, II, da Lei 8.443/92;
6.12.4Quitéria Regina Barbosa Feitosa Xavier, integrante da Comissão Permanente de
Licitação, pela limitação de concorrência, direcionamento de licitações e aceitação de propostas
sem a completa caracterização do produto, conforme consignado nos Pontos de Audiência 4.4, 4.7 e
4.10. As irregularidades afrontam ao disposto no art. 58, II, da Lei 8.443/92;
6.12.5Pedro Lomanto de Rezende, Secretário Municipal de Obras, Transportes e Serviços
Urbanos, pela falta de designação de representante da Prefeitura para acompanhamento de obras
gerando inexecuções e aceitação de obra com má qualidade, conforme consignadas nos Pontos de
Audiência 4.34 e 4.37. As irregularidades afrontam ao disposto no art. 58, II, da Lei 8.443/92;
6.12.6Constantino Dias Neto (CPF: 392.685.196-15), Superintendente de Negócios da CEF
em Sergipe, pela falta de acompanhamento e fiscalização que decorreu em prejuízo ao erário,
caracterizando-se em culpa in vigilando e in eligendo, conforme consignado na análise ponto de
audiência relativo à irregularidade (itens 4.54.2 a 4.54.6). A conduta afronta ao disposto no art. 58,
III, da Lei 8.443/92;
6.12.7Marcos de Santana, integrante da Comissão Permanente de Licitação, pela limitação de
concorrência, direcionamento de licitações e aceitação de propostas sem a completa caracterização
do produto, conforme consignado nos Pontos de Audiência 4.58.2 a 4.58.4. As irregularidades
afrontam ao disposto no art. 58, II, da Lei 8.443/92;
6.13Determine à Prefeitura Municipal de Porto da Folha que:
6.13.1quando de licitações para aquisições de produtos custeadas com recursos federais faça
constar em edital que os produtos cotados e a serem fornecidos deverão vir com a indicação da
marca ofertada;
6.13.2contate a empresa encarregada da execução da obra relativa ao Convite 10/2001
(Contrato de Repasse n° 0106471-34 SEDU/CAIXA) para que proceda os reparos nas casas que
apresentaram rachaduras (bem como outros que venham porventura a ser observados) e encaminhe
expediente à Secex/SE comunicando o atendimento da Determinação mencionando as providências
245
adotadas e a identificação dos proprietários ou moradores das casas, acompanhado de relatório
fotográfico;
6.13.3recolha à conta específica do Contrato de Repasse n° 0106471-34 SEDU/CAIXA (cc
169-2, ag. 0866-Propriá, CEF) a importância de R$ 454,55 relativa à não aplicação da cont rapartida
no objeto do Contrato;
6.13.4contate a empresa encarregada da execução da obra relativa ao Convite 10/2001
(Contrato de Repasse n° 0106471-34 SEDU/CAIXA) para que proceda os reparos no calçamento
em que as pedras estavam soltas, bem como outros que venham porventura a ser observados, e
encaminhe expediente à Secex/SE comunicando o atendimento da Determinação mencionando as
providências adotadas, acompanhado de relatório fotográfico;
6.13.5quando da exclusão de beneficiários de programas assistenciais custeados com recursos
federais, ou quando da execução de programas da mesma natureza que se constitua em continuidade
de outro encerrado, formalize a motivação da exclusão, de modo a caracterizar a aderência aos
princípios da isonomia e impessoalidade e que não tenha havido desvio de finalidade do programa;
6.14Determine ao Ministério da Saúde que estenda o período de abrangência da Tomada de
Contas Especial determinada por meio da Decisão TCU n° 1.032/2001-Plenário, para que alcance
o interregno de maio de 2000 a janeiro de 2001, período não alcançado pela mencionada Decisão,
fazendo incluir como responsável a ser chamada ao processo a Sra. Wilquerlan Rodrigues de
Oliveira (CPF: 899.398.835-87), Secretária Municipal de Ação Social e Trabalho, pela inexecução
do PCCN, uma vez que os recursos estavam consignados no orçamento de sua Pasta. Deverá ainda
configurar a responsabilidade do Sr. Lenimarx Correia Moreira de Matos (CPF: 252.462.755-15),
ex-Secretário Municipal de Saúde, para o período de maio a dezembro/2000, bem como do Prefeito
Municipal para todo o período abrangido pela TCE. Alternativamente, caso o Ministério da Saúde
já tenha concluído da Tomada de Contas Especial, instaure novo procedimento com vistas a incluir
o mencionado período de apuração;
6.15Determine à Caixa Econômica Federal que quando da intermediação de contratos de
repasse da União com os demais entes federativos ou outras entidades signatárias acompanhe e
fiscalize as obras e serviços objetos dos contratos sob pena de responsabilidade solidária por
eventuais irregularidades constatadas”.
16.O Diretor da Secex/SE aquiesceu à maioria dos itens da proposta do analista instrutor,
oferecendo as alterações abaixo transcritas (fls. 313/314, vol. 1), que obtiveram a anuência do titular
da unidade técnica(fl. 315, vol. 1) com o acréscimo de que, uma vez decidido pela conversão deste
processo em Tomada de Contas Especial, fosse mantido o sigilo quanto à autoria da denúncia,
preservando a identidade do denunciante nos termos do disposto no § 1º art. 55 da Lei n. 8.443/92
c/c o § 1º art. 236 do RI/TCU:
2.1inclusão de item na parte inicial da proposta com a seguinte redação: ‘com fulcro no arts.
1°, inciso XVI, e 53 da Lei nº 8.443/92, conheça da presente denúncia para, no mérito, considerála parcialmente procedente’;
2.2inclusão de item na parte final da proposta para que o Tribunal ‘dê ciência ao
denunciante da Decisão que vier a ser proferida’;
2.3exclusão dos subitens 6.6 e 6.7 (fl. 306) em razão da não apresentação de justificativas
por parte do ex-Superintendente de Negócios da CEF/Aracaju/SE, Sr. Constantino Dias Neto,
considerando que não consta sua assinatura nem da peça de justificativa apresentada pela Gerente
do Programa Morar Melhor/CEF, Sra. Mirna Quinderé Belmino Chaves (fl. 211), e nem da peça
de esclarecimento apresentada pelo atual Superintendente de Negócios, Sr. Alex Jenner Norat (fls.
146/147);
2.4exclusão do subitem 6.12.6 (fl. 311), haja vista que não há nos autos prova de que o exSuperintendente de Negócios da CEF/Aracaju/SE, Sr. Constantino Dias Neto, estivesse ocupando
essa função no momento do fim da vigência do contrato de repasse n° 0106471-34, em 31/05/2002,
além do fato de a aprovação do relatório de prestação de contas do contrato de repasse, em
04/11/2002, ter sido assinada por novo titular da Superintendência, no caso o Sr. Alex Jenner
Norat (fl. 232). Deve ser ressaltado também que não há nos autos prova de que o Sr. Constantino
Dias Neto tenha tido ciência do ofício de audiência, vez que este foi entregue à Superintendência
(fl. 139), a qual, por seu atual titular, Sr. Alex Jenner Norat, foi quem prestou os esclarecimentos
246
de fls. 146/147. Assim, por tais razões, configura-se suficiente, como medida corretiva, a
providência já proposta no item 6.15 da Instrução do Analista, no sentido de alertar a Caixa
Econômica Federal sobre a necessidade de efetiva fiscalização e acompanhamento das obras e
serviços objeto de contratos de repasse, de forma a se evitar eventual responsabilização solidária,
pelos danos causados ao erário, daqueles agentes públicos que se omitirem no desempenho dessa
atribuição;
2.5alteração da redação do subitem 6.14 (fl. 312) para a seguinte ‘Fixe o prazo de 30 dias
para que a Secretaria Federal de Controle Interno informe ao Tribunal a situação em que se
encontra a tomada de contas especial da Prefeitura Municipal de Porto da Folha/SE, cuja
instauração foi determinada por meio da Decisão TCU n° 1.032/2001-Plenário em razão de não
aplicação dos recursos repassados ao Município por força do Programa Nacional de Combate à
Carência Nutricional (PNCCN’”. A alteração se faz necessária dadas as seguintes razões:
a)não há registro nos sistemas informatizados do Tribunal de entrada do processo de TCE,
cuja instauração foi determinada há 01 ano e oito meses atrás;
b)a inclusão, na apuração do débito, dos repasses relativos ao período de maio/2000 a
dezembro/2001, no valor mensal de R$ 4.747,50, poderá ser realizada pelo próprio Tribunal no
momento de realização da citação do(s) responsável(is) nos autos do processo da TCE.
c)não há elementos nos autos que apontem a responsabilização da Secretária de Ação Social
do Município, Sra. Wilquerlan Rodrigues de Oliveira, pois embora os recursos do PNCCN tenham
sido consignados no orçamento da Secretaria de Ação Social, os mesmos sempre foram, em
verdade, aplicados pela Secretaria Municipal de Saúde, conforme atestam os documentos de fls. 20
e 37;
d)a proposta de inclusão do Sr. Lenimarx Correia Moreira de Matos (CPF: 252.462.755-15),
Secretário Municipal de Saúde no período de janeiro/97 a dezembro/2000), não se faz necessária,
pois já há menção a seu nome no item 4 do Voto que fundamenta a citada Decisão TCU n°
1.032/2001-Plenário, conforme se vê no seguinte trecho: ‘Como os fatos que ensejaram a
audiência do então Prefeito Municipal de Porto da Folha/SE, Sr. José Júlio Nunes de Santana
Gomes, e do então Secretário Municipal de Saúde, Sr. Lenimarx Correia Moreira de Mattos, serão
novamente apurados no bojo da TCE a ser instaurada, não cabe, neste processo, a aplicação de
multa aos responsáveis, de modo a ser evitado que o Tribunal profira decisões conflitantes em
relação a mesma matéria fática’;
2.6alteração das datas-base constantes dos subitens 6.11.4.1 a 6.11.4.4 (fls. 308/309) para o
dia 11/05/2001, que constitui a data da liberação da 1ª parcela dos recursos do Contrato de
Repasse n° 010647134/SEDU/CEF (subitem 4.1.2 de fl. 97), e a partir da qual deverão incidir os
acréscimos legais dos respectivos débitos apontados, tendo em vista a diretriz estabelecida no art.
11, inciso III, da IN/TCU n° 13/96;
2.7inclusão dos prazos de 90, 30 e 90 dias para cumprimento, pela Prefeitura Municipal de
Porto da Folha/SE, das determinações propostas nos subitens 6.13.2, 6.13.3 e 6.13.4
respectivamente (fl. 311)”.
É o Relatório.
VOTO
A presente Denúncia preenche os requisitos de admissibilidade do art. 235 do Regimento
Interno deste Tribunal, motivo pelo qual deve ser conhecida.
2.A inspeção procedida em virtude de minha autorização na Prefeitura Municipal de Porto da
Folha/SE trouxe aos autos elementos que robusteceram as notícias de irregularidades objeto da
Denúncia e que motivaram a audiência dos responsáveis pela sua prática.
3.A análise das razões de justificativa procedida pela Secex/SE, transcrita em grande parte no
relatório precedente, concluiu pela rejeição das razões apresentadas por diversos dos responsáveis,
os quais não ilidiram as irregularidades que lhes foram imputadas. Tal fato ensejou a proposta
aplicação de multa aos responsáveis, bem assim concluiu pela necessidade de conversão deste
processo de Denúncia em Tomada de Contas Especial, a fim de que possam os mesmos ser citados
por eventuais danos ao erário a eles atribuídos.
247
4.Adicionalmente, propõe a unidade técnica que este Tribunal proceda a recomendações,
tanto à Prefeitura Municipal de Porto da Folha/SE, quanto à Caixa Econômica Federal, por falhas
constatadas na execução e fiscalização de obras realizadas com recursos de programas federais
repassados ao Município por aquela instituição bancária.
5.Nestes termos entendo que, por detalhadamente fundamentada, não merece reparos a análise
da unidade técnica. Acolho-a, portanto, como fundamento deste Voto. Ressalto que, quanto aos
responsáveis que não apresentaram razões de justificativa, muito embora validamente comunicados,
Srs. Marco Antônio Caldas Cardoso, Wilquerlan Rodrigues de Oliveira, Marcos de Santana e Srª.
Neyde Alves da Silva, alvitrou a unidade técnica encaminhamento que conduzirá a nova
oportunidade para se manifestarem sobre as irregularidades que lhes são imputadas, o que, estou
certo, é providência de extrema relevância pois homenageia os princípios do contraditório e da
ampla defesa.
6.Ante o exposto, acolho o parecer da unidade técnica e VOTO no sentido de que o Tribunal
adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Plenário.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 04 de fevereiro de 2004.
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 078/2004 - TCU – Plenário
1. Processo nº TC – 001.235/2002-8.
2. Classe de Assunto: VII – Denúncia, Grupo I.
3. Responsáveis: José Júlio Nunes de Santana Gomes CPF – 085.601.615-20, Lenimarx
Correia Moreira de Matos CPF – 252.462.755-15, Marco Antônio Caldas Cardoso CPF 102.654.144-15, Neyde Alves da Silva CPF – 190.067.725-34, Wilquerlan Rodrigues de Oliveira
CPF – 899.398.835-87, Pedro Lomanto de Rezende CPF – 402.585.725-15, Juliana Valença Gomes
CPF – 805.224.165-00, Manoel Messias de Sá CPF – 290.649.375-91, Quitéria Regina Barbosa
Feitosa Xavier CPF – 383.109.375-04, Marcos de Santana CPF – 009.861.665-02, Constantino Dias
Neto CPF – 392.685196-15; Mirna Quinderé Belmino Chaves CPF – 328.661.001-15.
4. Entidade: Município de Porto da Folha/SE.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: SECEX/SE.
8. Procuradores constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Denúncia, de responsabilidade dos senhores José
Júlio Nunes de Santana Gomes, Prefeito Municipal de Porto da Folha, Lenimarx Correia Moreira de
Matos, ex-Secretário Municipal de Saúde (gestão de janeiro/1997 a dezembro/2000), Marco
Antônio Caldas Cardoso, ex-Secretário Municipal de Saúde (gestão de janeiro/2001 a agosto/2002);
da Senhora Neyde Alves da Silva, Secretária Municipal de Saúde (gestão a partir de 20/08/2002);
dos Senhores Wilquerlan Rodrigues de Oliveira, Secretária Municipal de Ação Social e Trabalho e
Pedro Lomanto de Rezende, Secretário Municipal de Obras, Transportes e Serviços Urbanos; dos
integrantes da Comissão Permanente de Licitação da referida Prefeitura, Juliana Valença Gomes,
Manoel Messias de Sá, Quitéria Regina Barbosa Feitosa Xavier e Marcos de Santana; do
Superintendente de Negócios da Caixa Econômica Federal em Sergipe, Constantino Dias Neto; e da
Gerente do Programa Morar Melhor, da SEDU/PR, Mirna Quinderé Belmino Chaves.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer, com base no art. 53 da Lei n. 8.443/92 e art. 234 do Regimento Interno/TCU,
da presente denúncia e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente para:
248
9.1.1. acolher as razões de justificativa de Constantino Dias Neto e de Mirna Quinderé
Belmino Chaves;
9.1.2 - rejeitar parcialmente as razões de justificativa Pedro Lomanto de Rezende, Juliana
Valença Gomes, Manoel Messias de Sá, Quitéria Regina Barbosa Feitosa Xavier e Marcos de
Santana, aplicando-lhes, individualmente, com base no art. 43, parágrafo único da Lei n. 8.443/92 e
no inciso III do art. 58 da mesma Lei, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhes
o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea a, do RI/TCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional;
9.1.3 - rejeitar parcialmente as razões de justificativa de José Júlio Nunes de Santana Gomes
aplicando-lhe, com base no art. 43, parágrafo único da Lei n. 8.443/92 e no inciso III do art. 58 da
mesma Lei, multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do
RI/TCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional;
9.2. autorizar, desde logo, com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/92, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.3. converter, com base no art. 47 da Lei n. 8.443/92, o presente processo em Tomada de
Contas Especial, autorizando, nos termos do art. 10, §1°, e art. 12, inciso II, da Lei n. 8.443/92, c/c
o art. 202, inciso II, do Regimento Interno/TCU, a citação dos responsáveis a seguir arrolados para
que recolham aos cofres do Tesouro Nacional o valor do débito a eles imputados ou apresentem
suas alegações de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias:
9.3.1. José Júlio Nunes de Santana Gomes (CPF - 085.601.615-20), Prefeito Municipal de
Porto da Folha, pela aquisição de leite em pó integral a preços superfaturados nos valores e em
solidariedade com as pessoas abaixo discriminadas:
9.3.1.1) R$ 19.723,55 (dezenove mil setecentos e vinte e três reais e cinqüenta e cinco
centavos), referentes à aquisição de 10.500 kg de leite em pó integral (Convite 03/2001), em janeiro
de 2001, solidariamente com Manoel Messias de Sá (CPF - 290.649.375-91), Quitéria Regina
Barbosa Feitosa Xavier (CPF - 383.109.375-04), integrantes da CPL, e a empresa Andrade e
Aragão Ltda. (CNPJ – 32.737.744/0001-80);
9.3.1.2) R$ 1.489,76 (um mil quatrocentos e oitenta e nove reais e setenta e seis centavos), em
junho de 2001, R$ 800,02 (oitocentos reais e dois centavos), em dezembro de 2001, e R$ 686,51
(seiscentos e oitenta e seis reais e cinqüenta e um centavos), em fevereiro de 2002, referentes,
respectivamente, a 884, 647 e 647 quilos de leite em pó integral, adquiridos com dispensa de
licitação, sendo a primeira e última aquisições em solidariedade com a empresa Andrade e Aragão
Ltda. (CNPJ - 32.737.744/0001-80), e a segunda aquisição em solidariedade com a empresa AA
Comércio e Representações Ltda. (CNPJ - 04.306.966/0001-02);
9.2.1.3) R$ 16.533,57 (dezesseis mil quinhentos e trinta e três reais e cinqüenta e sete
centavos, em julho de 2001, referente à aquisição de 10.500 kg de leite em pó integral (Convite
24/2001), em solidariedade com Manoel Messias de Sá (CPF - 290.649.375-91), Quitéria Regina
Barbosa Feitosa Xavier (CPF - 383.109.375-04) e Marcos de Santana (CPF - 009.861.665-02),
integrantes da CPL, e a empresa AA Comércio e Representações Ltda. (CNPJ - 04.306.966/000102);
9.3.2. José Júlio Nunes de Santana Gomes (CPF - 085.601.615-20), Prefeito Municipal de
Porto da Folha, solidariamente com Pedro Lomanto de Rezende (CPF: 402.585.725-15), Secretário
Municipal de Obras, Transportes e Serviços Urbanos e com a Construtora Racional Ltda. (CNPJ:
00.502.207/0001-64), pelas irregularidades constatadas na execução do Contrato oriundo do
Convite n° 10/2001, com recursos do Contrato de Repasse n° 010647134/SEDU/CEF, no valor total
de R$ 25.796,16 (vinte e cinco mil setecentos e noventa e seis reais e dezesseis centavos), base
15/05/2001;
9.3.3. José Júlio Nunes de Santana Gomes, Prefeito Municipal de Porto da Folha e Marco
Antônio Caldas Cardoso (CPF - 102.654.144-15), ex-Secretário Municipal de Saúde (gestão de
janeiro/2000 a agosto/2002), pelas irregularidades constatadas na execução do Programa de
Combate à Carência Nutricional – PCCN, bem assim às diferenças de 3.442 kg (de janeiro a
junho/2001) e de 4.087 kg (de julho/2001 a fevereiro/2002) entre as compras efetuadas e as
quantidades distribuídas de leite em pó integral, nos valores de R$ 24.094,00 e de R$ 28.609,00,
249
respectivamente, fixando-se os meses de junho de 2001 e fevereiro de 2002 como datas de
referência para os débitos;
9.4. Determinar à Prefeitura Municipal de Porto da Folha/SE que:
9.4.1) quando de licitações para aquisições de produtos custeadas com recursos federais faça
constar em edital que as propostas devem indicar a marca dos produtos ofertados;
9.4.2) providencie, no prazo de 90 (noventa) dias, junto à empresa encarregada da execução
da obra relativa ao Convite 10/2001 (Contrato de Repasse n° 0106471-34 SEDU/CAIXA), os
reparos nas casas que apresentaram rachaduras, bem assim os reparos no calçamento nos trechos
que apresentam pedras soltas, comprovando perante este Tribunal o cumprimento desta
determinação;
9.4.3) recolha, no prazo de 30 (trinta) dias, à conta específica do Contrato de Repasse n°
0106471-34 SEDU/CAIXA (cc 169-2, ag. 0866-Propriá, CEF) a importância de R$ 454,55
(quatrocentos e cinqüenta e quatro reais e cinqüenta e cinco centavos) relativa à não aplicação da
contrapartida no objeto do Contrato, comprovando perante este Tribunal o cumprimento desta
determinação;
9.4.4) quando da exclusão de beneficiários de programas assistenciais custeados com recursos
federais, ou quando da execução de programas desta mesma natureza em continuidade a outros
encerrados, formalize a motivação da exclusão de modo a caracterizar a aderência aos princípios da
isonomia e impessoalidade;
9.5. Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para que a Secretaria Federal de Controle Interno informe
a este Tribunal a situação em que se encontra a tomada de contas especial da Prefeitura Municipal
de Porto da Folha/SE, cuja instauração foi determinada por meio da Decisão TCU n° 1.032/2001Plenário em razão da não aplicação dos recursos repassados ao Município por força do Programa
Nacional de Combate à Carência Nutricional – PNCCN;
9.6. Encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam
aos denunciantes;
9.7. Dar ciência desta decisão, nos termos do parágrafo único do art. 198 do Regimento
Interno, aos Ministros da Saúde e Educação;
9.8. Retirar a chancela de sigilo aposta aos autos, preservando-a quanto à autoria.
10. Ata nº 3/2004 – Plenário (Extraordinária de Caráter Reservado)
Ata nº 3/2004 – Plenário (Ordinária)
11. Data da Sessão: 4/2/2004 – Extraordinária de Caráter Reservado
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Humberto Guimarães Souto,
Adylson Motta, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e os MinistrosSubstitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui Presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I – CLASSE VII – PLENÁRIO
TC–016.483/2001-4 (com 3 volumes) – SIGILOSO
Natureza : Denúncia
Entidade : 15º Batalhão de Infantaria Motorizado
Interessado : Identidade preservada (art. 55, § 1º, da Lei nº 8.443/92)
250
Sumário: Denúncia versando sobre possíveis irregularidades praticadas no âmbito do 15º
Batalhão de Infantaria Motorizado (João Pessoa/PB). Improcedência. Ciência ao interessado.
Arquivamento.
RELATÓRIO
Trata o presente processo de denúncia a respeito de possíveis irregularidades praticadas no
âmbito do 15º Batalhão de Infantaria Motorizado (João Pessoa/PB), alusivas ao cometimento de
desvios de recursos recebidos do Tribunal Regional Eleitoral, para atender despesas com o pleito
eleitoral nos municípios do Estado de Pernambuco e a outras ocorrências.
2.Informa o denunciante a adoção de manobra desencadeada pelo Exército Brasileiro para o
Pleito Eleitoral Municipal 2000 (2º Turno) nos municípios de Jaboatão, Recife e Olinda (Operação
Urna), destacando que foi repassada para o 15º Batalhão de Infantaria Motorizado a quantia de R$
46.000,00 (quarenta e seis mil reais) para realizar despesas com o aludido pleito eleitoral, como
comprovam as notas de crédito nºs 2000NC22256, 2000NC22298, 2000NC22317 e 2000NC22285
(fls. 5/8, vol. 1). Afirma, ainda, que os recursos não foram empregados no fim a que foram
destinados, ou seja, adquiriram-se produtos de um fornecedor, com a correta emissão de Nota Fiscal
e devolução do dinheiro a ele, ou fornecimento de outro produto diferente daquele especificado na
nota fiscal, como bebidas alcoólicas, melhorias para oficiais e outras coisas.
3.O denunciante evidenciou que o Comandante do 15º Batalhão de Infantaria Motorizado, Sr.
Coronel Ruy César Brandi da Silva, comandante da Operação Urna, determinou ao tesoureiro de
seu Batalhão que fossem concedidos dois suprimentos de fundos, em favor de militares de sua OM,
capitães Marcelo Galdino da Silva e Fábio Murilo Vianna Sampaio, nos valores de R$ 1.500,00 (um
mil e quinhentos reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais), respectivamente.
4.Tais suprimentos foram concedidos para serem aplicados em pagamento de despesas
referente a emprego da tropa nas eleições acima mencionadas; todavia, foi relatado que houve
desvio na aplicação dos materiais constantes das notas fiscais abaixo relacionados, a saber:
4.1.Nota Fiscal nº 2673 (fl. 36), no valor de R$ 1.000,00, para Locação de transceptores
portáteis motorola, que não foram utilizados pela tropa, mas sim Rádios ERC 104, pertencentes ao
exército, e foram adquiridos, sem nota fiscal, cartões da Telemar, para que os sargentos se
comunicassem com os Chefes de Setores, sendo que a maioria destes cartões nem chegaram a ser
utilizados e foram devolvidos ao término da operação;
4.2.Nota Fiscal nº 1012 (fl. 37), no valor de R$ 265,00, para limpeza do sistema de injeção,
descarbonização do motor e regulagem da correia dentada, e Nota Fiscal nº 5127 (fl. 38), no valor
de R$75,00, para regulagem do tensor da correia dentada e desobstrução do catalizador. As
empresas prestadoras dos serviços acima discriminados estão instaladas em João Pessoa/PB e a
operação se deu em Olinda/PE;
4.3.Despesa, no valor de R$ 160,00, sem comprovação.
4.4.Nota Fiscal nº 5116 (fl. 18), no valor de R$ 821,80, para compra de gêneros alimentícios.
O denunciante supõem que os mencionados gêneros tenham seguido para o Clube Recreativo dos
Oficiais (CRO), do 15º BIMTz;
4.5.Nota Fiscal nº 1581 (fl. 19), no valor de R$ 97,60, aquisição de 96 pilhas grandes e 40
pequenas. Nota Fiscal nº 10.115 (fl. 21), no valor de R$ 1.090,00, para aquisição de 25,30 Kg de
corda torcida, 2 rolos de fita zebrada e 69,30 Kg de corda trançada. O sobressalto é que as
mencionadas notas fiscais são de: Eleomar Ferreira Cavalcante e O Borrachão, todas localizadas em
João Pessoa, e a operação se deu em Olinda/PE;
5.A 3ª Secex, ao analisar a documentação apresentada pelo denunciante, verificou que os
valores dos dois suprimentos de fundos, no total de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais),
somados aos valores das diárias, R$ 2.297,62 (dois mil, duzentos e noventa e sete reais e sessenta e
dois centavos) concedidas aos participantes da manobra “Operação Urna”, perfazem R$ 5.797,62
(cinco mil, setecentos e noventa e sete reais e sessenta e dois centavos). Restava saber o destino
dado à quantia de R$ 40.202,38 (quarenta mil, duzentos e dois reais e trinta e oito centavos),
resultado da diferença entre o repassado e o aplicado em suprimento de fundos e concessão de
251
diárias, uma vez que foi propalado pelo signatário que nenhum centavo foi aplicado na referida
manobra denominada “Operação Urna”.
6.Ademais, o denunciante narrou, ainda, o excesso de abuso de autoridade praticado pelo
Comandante da 1ª Companhia de Fuzileiros, Capitão Marcelo Galdino da Silva, contra si e também
contra outros subordinados, bem como delatou o pagamento de água e luz do Clube Recreativo dos
Oficiais com recursos do 15º BIMTz (fls. 77/78), e a existência de “caixa dois” para as importâncias
descontadas dos salários de soldados referentes ao fardamento e material extraviados (fls. 80/81).
Alegou que as importâncias recebidas e devolvidas, pelos militares, constantes do Boletim Interno
nº 187, de 07/10/1998 (fls. 89/90), a título de diárias para deslocamento – que não ocorreu – à
cidade de Campina Grande/PB com o intuito de reforçar o 31º BIMTz na garantia do Pleito
Eleitoral/98, tiveram como destino o “caixa dois” do Batalhão.
7.Destaca-se, também, a narração feita pelo denunciante acerca de possíveis transgressões
referentes à utilização de combustíveis para o lazer e transporte de oficiais em detrimento ao
transporte da tropa para a área de acampamento (fl. 65). E que, em momento algum, faltou
combustível e viaturas para o deslocamento dos atletas que participaram das Olimpíadas da 7ª
Brigada de Infantaria Motorizada, ocorridas em Natal/RN e das Olimpíadas da 7ª Região Militar,
em Pernambuco. Outro fato relatado faz referência à realização de festas com enormes quantidades
de bebidas alcoólicas, promovidas pelo comandante no interior do quartel.
8.Mais um fato mencionado pelo denunciante são as milionárias indenizações, recebidas por
Oficiais, por ocasião da ocorrência das denominadas “Transferências por Necessidade do Serviço”.
Segundo relata, existe uma sistemática de transferências para os oficiais de altas patentes do
Exército Brasileiro, ou seja, aqueles que exercem cargos de Comandantes Militares da Área e
Chefes das diversas Diretorias Militares, cargos ocupados por Oficiais Generais, são movimentados
a cada dois anos e chegam a ganhar até R$ 70.000,00. Os oficiais que exercem cargos de
Comandantes das diversas Organizações Militares do Exército Brasileiro também são
movimentados a cada dois anos, podendo receber até R$ 50.000,00. Citou, como exemplo de
transferência por necessidade de serviço ocorrida num período bem inferior a dois anos, a
transferência do Capitão Fábio Murilo Viana Sampaio, integrante do 15º Batalhão de Infantaria,
sem obediência à sistemática de completar o tempo obrigatório de permanência na guarnição de
João Pessoa, prevista em legislação, possibilitando-lhe o recebimento de cerca de R$ 43.462,00 em
menos de 2 anos (fls. 70 e 75). Explanou, também, que no exercício de 2001, no 15º Batalhão de
Infantaria Motorizado, já haviam concedido transferência para 5 oficiais, causando um ônus para os
cofres públicos de R$ 138.731,00, e que provavelmente sobrecarregará a União com outro valor
idêntico, uma vez que terá de transferir mais outros 5 militares para ocupar a vaga dos 5 oficiais
transferidos.
9.Dado que, em não havendo nos autos comprovantes de que tenha o responsável aplicado o
restante dos recursos, R$ 40.202,38 (quarenta mil, duzentos e dois reais e trinta e oito centavos) em
objetos fora do estabelecido, e que as despesas supostamente efetuadas fora do contexto
representam apenas um sétimo do total repassado, entendeu a 3ª Secex ser pertinente a realização de
diligência para que o Comandante do 15º Batalhão de Infantaria Motorizado se manifestasse a
respeito dos seguintes fatos:
a)aplicação dos recursos recebidos do Tribunal Regional Eleitoral, no montante de
R$46.000,00 (quarenta e seis mil reais), em prol da Eleições/2000 – 2º Turno, nos municípios de
Jaboatão, Recife e Olinda, no Estado de Pernambuco, remetendo os comprovantes documentais que
demonstrem a sua boa e regular aplicação;
b)indenização recebida pelo Capitão Fábio Murilo Viana Sampaio, quando de sua
transferência, sem ter completado o tempo obrigatório de permanência na unidade, com
recebimento de cerca de R$43.462,00, em menos de 2 anos;
c)utilização indevida de combustível em lazer, transporte de oficiais de ida e volta às suas
residências e de atletas que participaram das olimpíadas da 7ª Brigada e 7ª Região Militar, em
detrimento do transporte da tropa para a área de acampamento;
d)pagamento de água e luz do Clube Recreativo dos Oficiais com recursos do 15º BIMTz
(Fatura nº 20010401000366, da Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba);
252
e)não-recolhimento, à tesouraria, das importâncias descontadas dos salários dos soldados que
deram baixa, referentes ao fardamento e material extraviados durante o ano;
f)não-recolhimento, à tesouraria, das importâncias recebidas e devolvidas, a título de diárias,
pelos militares, constantes do Boletim Interno nº 187, de 07/10/1998, para deslocamento – que não
ocorreu – à cidade de Campina Grande/PB com o intuito de reforçar o 31º BIMTz na garantia do
pleito eleitoral/98.
10.A seguir, reproduzo os termos da análise da audiência de lavra do Sr. Analista da 3ª Secex,
com a qual concordaram o Diretor e o Secretário de Controle Externo.
“3.De assinalar que em resposta à diligência, foram encaminhados os elementos de fls.
102/569, encerrando os seguintes esclarecimentos:
3.1Quanto à questão “a”, respeitante à comprovação quanto a boa e regular aplicação dos
recursos recebidos do Tribunal Regional Eleitoral, no montante de R$ 46.000,00, em prol das
Eleições/2000 – 2º Turno, nos municípios de Jaboatão, Recife e Olinda, no Estado de Pernambuco,
remetendo cópia da documentação pertinente, o responsável aduz que na realidade foram destinadas
ao Batalhão para serem utilizadas nas Eleições/2000-2º Turno a quantia de R$ 38.000,00 (trinta e
oito mil reais), e não R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais) como menciona o denunciante. Que a
diferença de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se deve à soma em duplicidade da importância de R$
4.000,00 (quatro mil reais) o qual era previsto para aluguel de viaturas, que posteriormente foram
transpostos para material de consumo. Com relação ao emprego desses recursos nos fins colimados,
o responsável traz a informação de que foram despendidos em: despesas com gastos de telefone do
Batalhão em apoio logístico e segurança do pleito eleitoral (fls. 120/138); diárias relativas a
deslocamentos de militares para apoio logístico e segurança do pleito eleitoral de 2000 (fls.
139/144); material de apoio eleições II Turno (quentinhas, copo descartável, guardanapo, biscoito,
laranja, maçã, fls. 146/153), toner para copiadora; (155/161); 2.500/350 litros de gasolina, 600/700
litros de óleo diesel (fls. 163/176); conserto e manutenção da fotocopiadora (fls. 178/184); serviços
de atualização em microcomputador e impressora jato de tinta (fls. 186/192); serviço de revisão da
viatura volkswagen (fls.194/200).
Análise:
O conjunto de elementos trazidos aos autos, consistentes em Processos de Despesas
Realizadas (PDR), apontam no sentido de que os recursos repassados à conta do Pleito Eleitoral
foram empregados no fim a que foram destinados, isto é, foram utilizados em despesas com
materiais e serviços que tem afinidade com a realização do Pleito Eleitoral Municipal 2000 (2º
Turno). No caso que se observa, não se revelam suficientes os documentos encaminhados pelo
denunciante para atestar terem sido realizadas as afamadas químicas, consistente em adquirir um
determinado produto, com a correta emissão de nota fiscal, e devolução do dinheiro ao emitente, ou
fornecimento de outro produto, diferente daquele especificado na nota fiscal.
3.2No que tange ao questionamento “b”, que trata de indenização recebida pelo Capitão
Fábio Murilo Viana Sampaio, quando de sua transferência, sem ter completado o tempo obrigatório
de permanência na unidade, com recebimento de cerca de R$ 43.462,00, em menos de 2 anos,
cumpre assinalar que o Comandante do 15º Batalhão de Infantaria Motorizado, Tenente Coronel
Eduardo de Souza Pereira, destacou que de acordo com a letra “b”, inciso III, artigo 9º, do
Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças do Exército (R-50), a competência para
movimentação cabe ao Chefe do Departamento Geral do Pessoal (DGP). Especifica ainda, que
conforme as Instruções Gerais para Movimentação de Oficiais e Praças do Exército (IG 10-02), o
prazo mínimo de permanência na sede é de 03 (três) anos, com as situações específicas sendo
reguladas pelo DGP. Posteriormente, esse mesmo órgão, determinou que para movimentações exoffício não se aplicaria esse tempo mínimo. Salienta ainda que o referido oficial foi nomeado exoffício para o cargo de Instrutor da Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN), conforme
Boletim do DGP nº 042, de 10 de outubro de 2001, sendo que para o caso que se apresenta a
unidade somente cumpriu a ordem exarada pela autoridade competente, não tendo qualquer
ingerência sobre a aludida movimentação.
Análise:
253
Entendo que se faz despicienda a análise acerca das ponderações do comandante no tocante à
questão ora em realce, vez que cabe ao Chefe do Departamento Geral do Pessoal (DGP) e não ao
Comandante do 15º Batalhão de Infantaria Motorizado a realização de movimentações de pessoal.
Ademais, o que se vislumbra é que as ações referentes à movimentação do referido Capitão Fábio
Murilo Viana Sampaio se deu em conformidade com as Instruções Gerais para Movimentação de
Oficiais e Praças do Exército (IG 10-02). Não subsiste, portanto, a hipótese aventada pelo
denunciante de cometimento de irregularidade no concernente à indenização indevida recebida pelo
prefalado Capitão Fábio Murilo Viana Sampaio, em razão de transferência levada a efeito antes de
ter completado o tempo obrigatório de permanência na unidade.
3.3Com referência à questão “c”, concernente à utilização indevida de combustível em lazer,
transporte de oficiais de ida e volta às suas residências e de atletas que participaram das olimpíadas
de 7ª Brigada de Infantaria Motorizada, ocorrida em Natal-RN e 7ª Região Militar, ocorrida em
Pernambuco, em detrimento do transporte da tropa para a área de acampamento, o indigitado
comandante aduz, primeiramente, que foi realizada uma busca intensiva dos registros de utilização
das suas viaturas nos anos de 1998 a 2001, não obtendo êxito quanto à procura desses registros, o
que não possibilitou comprovar se houve a utilização de viaturas para o transporte de oficiais para
suas residências. Ademais, asseverou que houve no período inúmeras atividades de instrução,
inclusive com realização de diversos acampamentos. Ressaltou também que é prática comum a
realização de marchas a pé para os acampamentos, e que essas marchas estão previstas em
regulamento, e que os mencionados deslocamentos a pé, poupam combustível e criam melhores
condições de adestramento da tropa. E, no respeitante à participação de atletas em olimpíadas, o
responsável observa que tais eventos é uma prática determinada pelos escalões superiores da
unidade, 7ª Brigada de Infantaria Motorizada e a 7ª Divisão de Exército, o que resultou em um
consumo pouco acima do esperado, sem contudo impedir a realização das atividades de instrução
previstas.
Análise:
A meu ver não subsistem os fatos denunciados sobre utilização indevida de combustível em
lazer, transporte de oficiais de ida e volta às suas residências e de atletas que participaram das
olimpíadas de 7ª Brigada de Infantaria Motorizada e a 7ª Divisão de Exército, porquanto, conforme
se aventou é comum a realização de marchas a pé para os acampamentos e o transporte de atletas
para participarem das olimpíadas de 7ª Brigada e 7ª Região Militar foi determinada pelos escalões
superiores. E no que diz respeito à transporte de oficiais de ida e volta às suas residências, o
responsável frisa que não foram encontrados quaisquer registros de utilização de veículos daquela
época, muito menos registros que assinalem a realização dos aludidos transportes de oficiais de ida
e volta para suas residências.
3.4Relativamente à questão “d”, que sustenta a realização de pagamento de água e luz do
Clube Recreativo dos Oficiais com recursos do 15º BIMTz (Fatura nº 20010401000366, da
Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba), discorre que de acordo com as Diretrizes para
Organização e Funcionamento de Círculos Militares e Associações Congêneres e para Elaboração
de seus Estatutos, é necessário que os mesmos tenham seus estatutos registrados em cartório. Sendo
que, tal exigência não se aplica ao Centro Recreativo dos Oficiais (CRO), do 15º BIMTz, portanto o
mesmo se constitui em área de lazer. Como área de lazer, as taxas de serviços públicas são despesas
de responsabilidade do órgão administrador de Próprios Nacionais Residenciais – PNR. Em vista do
Centro Recreativo dos Oficiais estar localizado no interior da Vila de Oficiais do 15º BIMTz, a
legislação autoriza o pagamento das contas de água e luz pela unidade.
Análise:
Com efeito, uma vez que não se aplica aos Centros Recreativos as instruções traçadas pelas
Diretrizes para Organização e Funcionamento de Círculos Militares e Associações Congêneres, o
pagamento das taxas de serviços públicos com recursos do órgão não configura prática de ato ilegal.
Em suma, entendemos que as respostas enviadas foram suficientes para escoimá-la da
responsabilização pelo pagamento de água e luz do Centro Recreativo dos Oficiais do 15º BIMTz.
3.5No que tange à questão “e”, relativo ao não recolhimento à tesouraria das importâncias
descontadas dos salários de soldados que deram baixa, referentes ao fardamento e material
extraviados durante o ano, o responsável explana que os processos de indenização se iniciam nas
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subunidades e terminam no Comandante da Unidade (OD), que determinará as devidas
providências. Informa, ainda, que o Batalhão realizou uma busca nos seus Boletins Internos, bem
como nos registros das subunidades, na Fiscalização Administrativa e no Setor de Finanças, nada
tendo sido encontrado referente a indenizações por extravio de fardamento e material. O
levantamento em questão foi realizado em relação aos soldados que deram baixa nos anos de 1998 a
2001. Em razão disso, não foi possível determinar que tenha ocorrido algum extravio.
Análise:
Nesse ponto não podemos deixar de destacar a obrigação de se centralizar o recebimento de
todas as receitas em um caixa único, evitando-se o famoso “caixa 2”, de modo a facilitar o
acompanhamento e fiscalização de seu emprego. Ademais, não tendo havido registro das operações
não vejo como conferir credibilidade aos argumentos expendidos tanto pelo responsável como pelo
denunciante. A propósito, necessário frisar que ausência de contabilização das receitas e despesas é
falta grave e propicia a prática de desvios.
Dessa forma, pertinente se faz a realização de determinação no sentido de que doravante
observe o disposto nos arts. 55 e 56 da Lei nº 4.320/64, efetuando a centralização em caixa único da
entidade de todas as rendas, promovendo-se a imediata contabilização das operações que lhes deram
origem.
3.6Quanto à questão “f”, no respeitante ao não recolhimento à tesouraria das importâncias
recebidas e devolvidas, a título de diárias, pelos militares constantes do Boletim Interno nº 187, de
07/10/1998, para deslocamento, que não ocorreu, à cidade de Campina Grande-PB, o responsável
pondera que o assunto versado levou à abertura de sindicância que apurou, conforme relatado às
folhas 560/569, o recolhimento de todas as diárias ao Fundo do Exército, e que o recolhimento
realizado pela Seção Financeira, atendeu à legislação em vigor, não tendo havido quaisquer
improbidades administrativas.
Análise:
Em que pese a efetivação do pagamento de diárias para o deslocamento da tropa para reforçar
o 31º BIMtz, de Campina Grande-PB, cidade que apresentava um quadro acirrado às vésperas do
pleito, a missão, no que se refere à segurança das eleições, foi cancelada, e em consequência foi
determinado o recolhimento das diárias ao Fundo do Exército, consoante dispõe o parágrafo único,
artigo 8º do Decreto nº 343/91, verbis:
‘Parágrafo Único: Serão, também, restituídas, em sua totalidade, no prazo estabelecido neste
artigo, as diárias recebidas pelo servidor quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o
afastamento’.
Tendo em vista que não se pode atribuir má-fé ao administrador na concessão das diárias
retromencionadas, e ao fato de não ter havido locupletamento por parte do responsável, entendemos
que a devolução das diárias como foi observado no parecer da sindicância instaurada para apurar
denúncia anônima (fls. 560/569), denotam motivos suficientes para elidir a suspeita de desvio de
recursos.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
I)que no mérito, a presente denúncia, seja considerada parcialmente procedente;
II)determinação ao 15º Batalhão de Infantaria Motorizado para que efetue a centralização de
todas as rendas em caixa único, consoante o disposto nos arts. 55 e 56 da Lei nº 4.320/64;
III)o arquivamento da presente denúncia apresentada;
IV)que seja dado conhecimento da decisão que vier a ser proferida, ao interessado.”
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verifico que a presente denúncia preenche os requisitos de admissibilidade
previstos no art. 235 do atual Regimento Interno do TCU, devendo, portanto, ser conhecida.
2.A 3ª Secex, buscando obter a verdade material referente às ocorrências denunciadas no
âmbito do 15º Batalhão de Infantaria Motorizado, em João Pessoa/PB, procedeu à diligência junto à
255
Unidade Gestora requerendo elementos adicionais visando a avaliar a existência ou não das
irregularidades apontadas pelo denunciante.
3.Considerando as justificativas e os comprovantes enviados pelo responsável, que
demonstraram a correta aplicação dos recursos recebidos pelo Batalhão quando da realização do 2º
turno da eleição municipal de 2000, a unidade técnica concluiu que a documentação encaminhada
pelo denunciante não encontra respaldo nos fatos.
4.No que diz respeito às demais irregularidades, quais sejam, indenização paga à oficial
transferido sem ter completado o tempo de permanência na Unidade; utilização indevida de
combustível; pagamento de água e luz do clube recreativo dos oficiais; e não-recolhimento, à
tesouraria, das importâncias descontadas dos salários dos soldados e de importâncias recebidas a
título de diárias, as justificativas apresentadas pelo responsável afastaram a configuração de
irregularidades.
5.Particularmente quanto à denuncia de não-recolhimento, à tesouraria, das importâncias
descontadas dos salários dos soldados referentes ao fardamento e material extraviado (item e),
registro minha discordância quanto ao encaminhamento proposto pela 3ª Secex. O denunciante se
limita a afirmar que o dinheiro descontado permanece nas Companhias (caixa 2) e que não consta
do Relatório de Prestação de Contas Mensal do quartel (fl. 80, vol. 1). Como comprovante,
apresenta apenas uma relação apócrifa (fl. 81, vol. 1) com o nome de 20 soldados e alguns itens que
seriam extraviados, totalizando um valor de R$ 409,00 a ser restituído. Não traz qualquer
comprovação que tenha havido algum desconto dos salários dos soldados nem o registro de
depósito desses valores em contas ou nos caixas das Companhias. Portanto, mediante a fragilidade
dos elementos trazidos na denúncia, entendo precipitada a conclusão da Secex de que o Batalhão
não mantém a centralização de todas as rendas em caixa único da unidade.
6.Registro, ainda, que ficou comprovado nos autos (fls. 156, vol. 3) que os recursos das
diárias pagas a oficiais foram retirados e devolvidos ao Fundo do Exército, uma vez que à época
ainda não havia sido liberada a verba da Justiça Eleitoral.
Ante o exposto, acolho, em parte, os pareceres da 3ª Secex, e manifesto-me por que o
Tribunal de Contas da União adote o Acórdão que ora submeto a este Plenário.
Sala das Sessões, em 4 de fevereiro de 2004.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 080/2004 – TCU – PLENÁRIO
1. Processo nº TC–016.483/2001-4 (com 3 volumes) – Sigiloso.
2. Grupo: I – Classe de Assunto: VII – Denúncia.
3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, § 1º, da Lei nº 8.443/92).
4. Entidade: 15º Batalhão de Infantaria Motorizado.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: 3ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas
da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente denúncia, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos
no art. 235 do RI/TCU, para, no mérito, considerá-la improcedente;
9.2. dar ciência deste acórdão ao denunciante;
9.3. retirar a chancela de sigilo dos autos, mantendo a do denunciante;
9.4. arquivar este processo.
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10. Ata nº 3/2004 – Plenário (Extraordinária de Caráter Reservado)
Ata nº 3/2004 – Plenário (Ordinária)
11. Data da Sessão: 4/2/2004 – Extraordinária de Caráter Reservado
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Humberto Guimarães Souto,
Adylson Motta, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e os Ministros-Substitutos
Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Ministro-Relator
Fui Presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
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PLENÁRIO - Tribunal de Contas da União