Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA JOAO AUGUSTO DIAS:903621-0 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3, BARBOSA ou=Tribunal de Justica/Bahia - TJ/BA, ou=SERVIDOR, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 1 cn=JOAO AUGUSTO BARBOSA DIAS:903621-0 DIAS:903621-0 Date: 2011.05.31 03:08:28 -03'00' DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011. Edição nº 488 CADERNO 2 – ENTRÂNCIA FINAL - CAPITAL 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES. JUIZ DE DIREITO TITULAR Dr. ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA DRª.DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL REP. DA FAZENDA ESTADUAL. Dr. JOSÉ OLAVO SENA. REP. DO M. PÚBLICO. Drª.MARIA LUÍZA DEFENSORIA PÚBLICA. Drª. GIANNA GERBASI S. A. DE MORAIS. ESCRIVà . MIRIAN SILVA MARQUES Expediente do dia 30 de maio de 2011 0045939-05.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): B.O.C.R. Representante Do Autor(s): C.M.O.C. Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Reu(s): T.S.R. Despacho: Defiro a gratuidade da justiça. Arbitro os alimentos provisórios no valor abaixo indicado e o faço porque demonstrados os pressupostos da obrigação alimentar: a) o vínculo familiar, pela certidão de nascimento; b) o estado de necessidade do alimentando, pela alegação, que, em princípio, é o bastante para fundamentação dos provisórios e c) potencialidade econômica do alimentante, em razão de ser maior e válido para o trabalho. Neste último aspecto, é ônus do alimentante a prova de seus rendimentos já que essas informações estão protegidas pelo direito ao sigilo, constante da norma constitucional.Arbitro os alimentos provisórios em salário líquido ( 60% ) salário(s) mínimo(s). 0039252-12.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): I.E.S.F., E.S.F. Representante Do Autor(s): E.S.S. Reu(s): E.F. 0039252-12.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): I.E.S.F., E.S.F. Representante Do Autor(s): E.S.S. Advogado(s): Tatiane Ferraz, Donila Gonzalez de Sa Fonseca Reu(s): E.F. Despacho: Arbitro os alimentos provisórios no valor abaixo indicado e o faço porque demonstrados os pressupostos da obrigação alimentar: a) o vínculo familiar, pela certidão de nascimento; b) o estado de necessidade do alimentando, pela alegação, que, em princípio, é o bastante para fundamentação dos provisórios e c) potencialidade econômica do alimentante, em razão de ser maior e válido para o trabalho. Neste último aspecto, é ônus do alimentante a prova de seus rendimentos já que essas informações estão protegidas pelo direito ao sigilo, constante da norma constitucional. Arbitro os alimentos provisórios em salário líquido (70%) salário(s) mínimo(s). Encaminhem-se os autos AO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. 0039067-71.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): W.L, E.L. Representante Do Autor(s): E.S.S. Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 2 Reu(s): A.V.L Despacho: Arbitro os alimentos provisórios no valor abaixo indicado e o faço porque demonstrados os pressupostos da obrigação alimentar: a) o vínculo familiar, pela certidão de nascimento; b) o estado de necessidade do alimentando, pela alegação, que, em princípio, é o bastante para fundamentação dos provisórios e c) potencialidade econômica do alimentante, em razão de ser maior e válido para o trabalho. Neste último aspecto, é ônus do alimentante a prova de seus rendimentos já que essas informações estão protegidas pelo direito ao sigilo, constante da norma constitucional. Arbitro os alimentos provisórios em salário líquido (70%) salário(s) mínimo(s). Encaminhem-se os autos AO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. 0043181-53.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): C.J.B.N.N. Representante Do Autor(s): R.B.S. Advogado(s): Maria Aparecida Oliveira Farinha Reu(s): A.C.B.N. Despacho: Defiro a gratuidade da justiça Arbitro os alimentos provisórios no valor abaixo indicado e o faço porque demonstrados os pressupostos da obrigação alimentar: a) o vínculo familiar, pela certidão de nascimento; b) o estado de necessidade do alimentando, pela alegação, que, em princípio, é o bastante para fundamentação dos provisórios e c) potencialidade econômica do alimentante, em razão de ser maior e válido para o trabalho. Neste último aspecto, é ônus do alimentante a prova de seus rendimentos já que essas informações estão protegidas pelo direito ao sigilo, constante da norma constitucional. Arbitro os alimentos provisórios em salário líquido (60%) salário(s) mínimo(s). Encaminhem-se os autos AO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. 0039761-40.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): K.P.R.P. Representante Do Autor(s): V.C.R.C.P. Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Reu(s): C.E.A.M.P. Despacho: Defiro a gratuidade da justiça Arbitro os alimentos provisórios no valor abaixo indicado e o faço porque demonstrados os pressupostos da obrigação alimentar: a) o vínculo familiar, pela certidão de nascimento; b) o estado de necessidade do alimentando, pela alegação, que, em princípio, é o bastante para fundamentação dos provisórios e c) potencialidade econômica do alimentante, em razão de ser maior e válido para o trabalho. Neste último aspecto, é ônus do alimentante a prova de seus rendimentos já que essas informações estão protegidas pelo direito ao sigilo, constante da norma constitucional. Arbitro os alimentos provisórios em salário líquido (60%) salário(s) mínimo(s). Encaminhem-se os autos AO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. 0099234-88.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): E.A.D.S.B. Advogado(s): Lucas Souza Lima Pamponet Reu(s): A.L.C.G.B., H.C.G.B. Representante Do Réu(s): A.C.G.B. Despacho: FLS. 14 "Em face da certidão supra, remarco a audiência antes designada para o dia 07/06/2011, às 08:30 horas. P.I.Cumpra-se". 0084651-98.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): J.Ba.C. Advogado(s): Roseane Mira da Silva Menor(s): S.S.C. Representante Do Réu(s): Z.S.S. Despacho: FLS. 14 "Em face da certidão supra, remarco a audiência antes designada para o dia 07/06/2011, às 08:30 horas. P.I.Cumpra-se". 0098241-45.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): A.V.G. Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): J.S.D.B. Advogado(s): Jorge Garcia Santana Despacho: FLS. 42 "Manifeste-se a parte Autora sobre a contestação e os documentos. Prazo de lei". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 3 3ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. JORGE BARRETTO PROMOTORA PÚBLICA: DR.ª ANA CRISTINA VELOSO DE CARVALHO DEFENSOR PÚBLICO: Dr.CLERISTON CAVALCANTE DE MACEDO REP.FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL: DR.NILTON GONÇALVES FILHO ESCRIVÃ: SRª. NAILDES SANTOS SILVA Expediente do dia 30 de maio de 2011 0011901-80.1982.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Valnice Santos Luz Sentença: Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Considere-se que no caso vertente, os presentes autos, encontravam-se no local denominado "abaixadinho", há mais de três anos, "in albis". Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. P.R.I. Oficiem-se à Distribuição. Salvador,27 de maio de 2011. Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0000602-68.1966.805.0001 - Inventário Autor(s): Joaquim Santos De Queiroz Sentença: Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Considere-se que no caso vertente, os presentes autos, encontravam-se no local denominado "abaixadinho", há mais de três anos, "in albis". Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. P.R.I. Oficiem-se à Distribuição. Salvador,27 de maio de 2011. Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0009190-10.1979.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Júlio Bispo Dos Santos Sentença: Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Considere-se que no caso vertente, os presentes autos, encontravam-se no local denominado "abaixadinho", há mais de três anos, "in albis". Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. P.R.I. Oficiem-se à Distribuição. Salvador,27 de maio de 2011. Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0000029-45.1957.805.0001 - Inventário Autor(s): Eleonora Souza Freire De Carvalho Sentença: Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Considere-se que no caso vertente, os presentes autos, encontravam-se no local denominado "abaixadinho", há mais de três anos, "in albis". Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. P.R.I. Oficiem-se à Distribuição. Salvador,27 de maio de 2011. Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0003723-26.1974.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Marina Barbosa Neto Pereira Sentença: Vistos, etc. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 4 Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Considere-se que no caso vertente, os presentes autos, encontravam-se no local denominado "abaixadinho", há mais de três anos, "in albis". Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. P.R.I. Oficiem-se à Distribuição. Salvador,27 de maio de 2011. Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0022293-74.1985.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Alayde Bispo Da Silva Sentença: Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Considere-se que no caso vertente, os presentes autos, encontravam-se no local denominado "abaixadinho", há mais de três anos, "in albis". Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. P.R.I. Oficiem-se à Distribuição. Salvador,27 de maio de 2011. Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0022292-89.1985.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Adalcir Andrade Bittencourt Sentença: Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Considere-se que no caso vertente, os presentes autos, encontravam-se no local denominado "abaixadinho", há mais de três anos, "in albis". Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. P.R.I. Oficiem-se à Distribuição. Salvador,27 de maio de 2011. Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0000090-90.1963.805.0001 - Inventário Autor(s): João Vergne Inventariado(s): Theodoro Cancio Vergne Sentença: Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Considere-se que no caso vertente, os presentes autos, encontravam-se no local denominado "abaixadinho", há mais de três anos, "in albis". Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. P.R.I. Oficiem-se à Distribuição. Salvador,27 de maio de 2011. Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0014828-48.1984.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Maribland De Ferraro Seixas Sentença: Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Considere-se que no caso vertente, os presentes autos, encontravam-se no local denominado "abaixadinho", há mais de três anos, "in albis". Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. P.R.I. Oficiem-se à Distribuição. Salvador,27 de maio de 2011. Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0001935-50.1969.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rosa Castro Lorenzo TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 5 Sentença: Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Considere-se que no caso vertente, os presentes autos, encontravam-se no local denominado "abaixadinho", há mais de três anos, "in albis". Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. P.R.I. Oficiem-se à Distribuição. Salvador,27 de maio de 2011. Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0015006-31.1983.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elizabete Aparecida Bittencourt Santana Sentença: Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Considere-se que no caso vertente, os presentes autos, encontravam-se no local denominado "abaixadinho", há mais de três anos, "in albis". Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. P.R.I. Oficiem-se à Distribuição. Salvador,27 de maio de 2011. Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0011440-79.1980.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Carlos Alves Moitinho Sentença: Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Considere-se que no caso vertente, os presentes autos, encontravam-se no local denominado "abaixadinho", há mais de três anos, "in albis". Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. P.R.I. Oficiem-se à Distribuição. Salvador,27 de maio de 2011. Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0007763-12.1978.805.0001 - Inventário Autor(s): Jurandi Alves Nascimento Inventariado(s): Henrique Pereira Do Nascimento Sentença: Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Considere-se que no caso vertente, os presentes autos, encontravam-se no local denominado "abaixadinho", há mais de três anos, "in albis". Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. P.R.I. Oficiem-se à Distribuição. Salvador,27 de maio de 2011. Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0000016-17.1955.805.0001 - Inventário Autor(s): Anatalia Sidral Lima Sentença: Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Considere-se que no caso vertente, os presentes autos, encontravam-se no local denominado "abaixadinho", há mais de três anos, "in albis". Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. P.R.I. Oficiem-se à Distribuição. Salvador,27 de maio de 2011. Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0014797-28.1984.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 6 Autor(s): Daniel Anton Io Bomfim Reu(s): Valquiria De Aleluia Nunes Sentença: Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Considere-se que no caso vertente, os presentes autos, encontravam-se no local denominado "abaixadinho", há mais de três anos, "in albis". Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. P.R.I. Oficiem-se à Distribuição. Salvador,27 de maio de 2011. Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0037395-24.1994.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE Autor(s): M. C. Reu(s): A. B. Sentença: Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Considere-se que no caso vertente, os presentes autos, encontravam-se no local denominado "abaixadinho", há mais de três anos, "in albis". Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. P.R.I. Oficiem-se à Distribuição. Salvador,27 de maio de 2011. Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0021363-17.1989.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL ZACARIAS GOMES DA SILVA Sentença: Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Considere-se que no caso vertente, os presentes autos, encontravam-se no local denominado "abaixadinho", há mais de três anos, "in albis". Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. P.R.I. Oficiem-se à Distribuição. Salvador,27 de maio de 2011. Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0004742-33.1975.805.0001 - Inventário Autor(s): Zoraide Brito Alves De Oliveira Santos Inventariado(s): Palmireno Correia De Oliveira Santos Sentença: Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Considere-se que no caso vertente, os presentes autos, encontravam-se no local denominado "abaixadinho", há mais de três anos, "in albis". Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. P.R.I. Oficiem-se à Distribuição. Salvador,27 de maio de 2011. Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0014530-85.1986.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Apensos: 1263558-9/2006 Autor(s): W. S. R. Advogado(s): Jorge Luis de Santana Borges Reu(s): M. L. C. R. Advogado(s): Jorge Candido Lago Sentença: Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Considere-se que no caso vertente, os presentes autos, encontravam-se no local denominado "abaixadinho", há mais de três anos, "in albis". Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 7 proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. P.R.I. Oficiem-se à Distribuição. Salvador,27 de maio de 2011. Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0011879-22.1982.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Maria Ines Felix De Souza Sentença: Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Considere-se que no caso vertente, os presentes autos, encontravam-se no local denominado "abaixadinho", há mais de três anos, "in albis". Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. P.R.I. Oficiem-se à Distribuição. Salvador,27 de maio de 2011. Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0029745-04.1986.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Nancy Moreira Silva, Nancy Moreira Silva Reu(s): Joao De Oliveira Silva Sentença: Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Considere-se que no caso vertente, os presentes autos, encontravam-se no local denominado "abaixadinho", há mais de três anos, "in albis". Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. P.R.I. Oficiem-se à Distribuição. Salvador,27 de maio de 2011. Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0001299-21.1968.805.0001 - Inventário Autor(s): Dilson José Gavazza Inventariado(s): Caetano José Gavazza Sentença: Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Considere-se que no caso vertente, os presentes autos, encontravam-se no local denominado "abaixadinho", há mais de três anos, "in albis". Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. P.R.I. Oficiem-se à Distribuição. Salvador,27 de maio de 2011. Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0014822-41.1984.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Henrique Solon Brandão Knoedt Reu(s): Nubia Faria De Almeida Sentença: Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Considere-se que no caso vertente, os presentes autos, encontravam-se no local denominado "abaixadinho", há mais de três anos, "in albis". Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. P.R.I. Oficiem-se à Distribuição. Salvador,27 de maio de 2011. Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0015021-97.1983.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Euclides Dos Santos Protázio Sentença: Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 8 extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Considere-se que no caso vertente, os presentes autos, encontravam-se no local denominado "abaixadinho", há mais de três anos, "in albis". Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. P.R.I. Oficiem-se à Distribuição. Salvador,27 de maio de 2011. Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0016695-71.1987.805.0001 - PROTESTOS MARIA ILZA CONCEIÇÃO DE MENDONÇA Sentença: Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Considere-se que no caso vertente, os presentes autos, encontravam-se no local denominado "abaixadinho", há mais de três anos, "in albis". Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. P.R.I. Oficiem-se à Distribuição. Salvador,27 de maio de 2011. Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0012751-32.1985.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA SILVIA MARIA DE MELO BRITO CORREIA Sentença: Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Considere-se que no caso vertente, os presentes autos, encontravam-se no local denominado "abaixadinho", há mais de três anos, "in albis". Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. P.R.I. Oficiem-se à Distribuição. Salvador,27 de maio de 2011. Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0014541-51.1985.805.0001 - TUTELA NILZA DA COSTA NLEÃO DA SILVA Sentença: Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Considere-se que no caso vertente, os presentes autos, encontravam-se no local denominado "abaixadinho", há mais de três anos, "in albis". Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. P.R.I. Oficiem-se à Distribuição. Salvador,27 de maio de 2011. Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0030053-35.1989.805.0001 - CONV DE SEP LITIG EM DIVORCIO JACYRA MARQUES FONSECA Sentença: Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Considere-se que no caso vertente, os presentes autos, encontravam-se no local denominado "abaixadinho", há mais de três anos, "in albis". Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. P.R.I. Oficiem-se à Distribuição. Salvador,27 de maio de 2011. Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0014987-25.1983.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Joezina Silva Do Espirito Santo Sentença: Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 9 extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Considere-se que no caso vertente, os presentes autos, encontravam-se no local denominado "abaixadinho", há mais de três anos, "in albis". Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. P.R.I. Oficiem-se à Distribuição. Salvador,27 de maio de 2011. Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0019043-28.1988.805.0001 - REVISAO DE PENSAO GERALDO DOMINGOS RAMOS Sentença: Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Considere-se que no caso vertente, os presentes autos, encontravam-se no local denominado "abaixadinho", há mais de três anos, "in albis". Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. P.R.I. Oficiem-se à Distribuição. Salvador,27 de maio de 2011. Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0013676-57.1987.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO MARIA DOMINGAS DA CONCEIÇÃO PAIM Sentença: Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Considere-se que no caso vertente, os presentes autos, encontravam-se no local denominado "abaixadinho", há mais de três anos, "in albis". Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. P.R.I. Oficiem-se à Distribuição. Salvador,27 de maio de 2011. Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0009347-02.1987.805.0001 - ALIMENTOS ALFREDO GOMES CARDOSO NETO Sentença: Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Considere-se que no caso vertente, os presentes autos, encontravam-se no local denominado "abaixadinho", há mais de três anos, "in albis". Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. P.R.I. Oficiem-se à Distribuição. Salvador,27 de maio de 2011. Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0007942-86.1991.805.0001 - INVENTARIO EDELVITO MOREIRA Sentença: Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Considere-se que no caso vertente, os presentes autos, encontravam-se no local denominado "abaixadinho", há mais de três anos, "in albis". Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. P.R.I. Oficiem-se à Distribuição. Salvador,27 de maio de 2011. Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0040392-48.1992.805.0001 - INVENTARIO LUIZ CARLOS RODRIGUES DA COSTA Sentença: Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 10 extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Considere-se que no caso vertente, os presentes autos, encontravam-se no local denominado "abaixadinho", há mais de três anos, "in albis". Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. P.R.I. Oficiem-se à Distribuição. Salvador,27 de maio de 2011. Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0023929-02.1990.805.0001 - INVENTARIO ZACHARIAS DOS SANTOS CABRAL Sentença: Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Considere-se que no caso vertente, os presentes autos, encontravam-se no local denominado "abaixadinho", há mais de três anos, "in albis". Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. P.R.I. Oficiem-se à Distribuição. Salvador,27 de maio de 2011. Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0010676-05.1994.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Pedro Da Silva Carvalho Reu(s): Viana Dos Santos Carvalho Sentença: Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Considere-se que no caso vertente, os presentes autos, encontravam-se no local denominado "abaixadinho", há mais de três anos, "in albis". Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. P.R.I. Oficiem-se à Distribuição. Salvador,27 de maio de 2011. Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0081707-75.2000.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): J. F. D. S. Advogado(s): Gerson Santos Souza Reu(s): R. B. D. O. Em Favor De(s): R. D. O. D. S., J. D. O. D. S., J. D. O. D. S. e outros Sentença: Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Considere-se que no caso vertente, os presentes autos, encontravam-se no local denominado "abaixadinho", há mais de três anos, "in albis". Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. P.R.I. Oficiem-se à Distribuição. Salvador,27 de maio de 2011. Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0006421-67.1995.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE Autor(s): R. L. N. Advogado(s): Benjamin Batista Filho Reu(s): J. G. Sentença: Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Considere-se que no caso vertente, os presentes autos, encontravam-se no local denominado "abaixadinho", há mais de três anos, "in albis". Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. P.R.I. Oficiem-se à Distribuição. Salvador,27 de maio de 2011. Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 11 0011358-38.1986.805.0001 - ALIMENTOS RITA DE CÁSSIA GOMES BAHIA Sentença: Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Considere-se que no caso vertente, os presentes autos, encontravam-se no local denominado "abaixadinho", há mais de três anos, "in albis". Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. P.R.I. Oficiem-se à Distribuição. Salvador,27 de maio de 2011. Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0115679-36.2000.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL Autor(s): A. S. D. J., H. M. V. S. Sentença: Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Considere-se que no caso vertente, os presentes autos, encontravam-se no local denominado "abaixadinho", há mais de três anos, "in albis". Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. P.R.I. Oficiem-se à Distribuição. Salvador,27 de maio de 2011. Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0081872-10.2009.805.0001 - Interdição Autor(s): Leonia Tanajura Matias Lessa Advogado(s): Marcelo Silva Matias Interditado(s): Andre Luis Matias Lessa Sentença: 1-Vistos aos autos de "AÇÃO DE INTERDIÇÃO", sendo requerente, LEONIA TANAJURA MATIAS LESSA. 2-JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos jurídicos próprios - DECRETAR a interdição de ANDRE LUIS MATIAS LESSA , relativamente aos atos da vida civil, dado que: a) citado(a) , o(a) interditando(a) não se manifestou , seguindo-se o auto de exame pessoal (CPC-1.181), nos autos, o laudo médico-pericial fls .11/12. b)O MINISTÉRIO PÚBLICO interveio regularmente no processo, emitindo o parecer final (fl.41); c)cumpridas as formalidades específicas, também se nota que a prova conflui à inequívoca demonstração do real estado de insanidade mental do interditando, o exame médico concluiu categoricamente, ser o interditado, totalmente incapaz de gerir sua pessoa e bens. 3-Do exposto, julgo procedente a ação, para decretar a interdição de ANDRE LUIS MATIAS LESSA, ao tempo em que NOMEIO curadora do interditado, a ora requerente Sra. LEONIA TANAJURA MATIAS LESSA , que será intimado(a) a assumir a curatela no prazo legal (CPC - 1.188), sob as condições, responsabilidades e encargos próprios, como determina o vigente Código Civil Brasileiro no seu art. 3º,inciso II.e após, à especialização com hipoteca legal acautelatória, em sendo esse o caso. Devendo o Cartório de plano e na forma da lei: a)-- Proceder à inscrição no respectivo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, oficiando-o; b)- Promover a publicação no DPJ, por três vezes; isto posto com intervalo de dez dias; c) Oficiar ao T.R.E. 4-Concedo, à parte requerente, Justiça Gratuita. 5-Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta decisão. P.R.I. Salvador, 24 de maio de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 4ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES. JUIZA DE DIREITO TITULAR: Bela. CENINA MARIA CABRAL SARAIVA. REP. MINISTÉRIO PÚBLICO: Bela. SILVANA BRITO SUAREZ REP. DEFENSORIA PÚBLICA: Bel. HOMERO CARNEIRO TEIXEIRA LIMA. REP. FAZENDA ESTADUAL: Bel. NILTON ALMEIDA DIRETORA DE SECRETARIA: Bela. MARIA ÂNGELA SILVA FALCÃO BORJA BRITO. SUBESCRIVà DESIGNADA: Sra. CARMEM DIAS PEREIRA. SUBESCRIVÃO DESIGNADO: Bel. CARLOS EDUARDO MAIA DA SILVA. Expediente do dia 30 de maio de 2011 0082319-61.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 12 Autor(s): Victor Barros Alves Vasconcelos Representante Do Autor(s): Utiliana Barros Alves Vasconcelos Advogado(s): Antônio dos Santos Loyola Reu(s): Edvaldo Oliveira Vasconcelos Despacho: Designo para o dia 18/07/2011, às 14:45 hs., a audiência anteriormente determinada. Intimações necessárias. Cite-se a parte requerida no novo endereço indicado às fls. 19 dos autos, para apresentar contestação, querendo, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão em não o fazendo. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. 0044302-19.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Joao Junior Guimaraes Soares, Suzana Salgado Atanazio Soares Advogado(s): Luiz Cláudio Muricy da Silva Sentença: Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 02/04, e DECRETO o Divórcio Consensual do casal, sem bens a partilhar, na forma do que prescreve a EMENDA 66/2010, da Constituição Federal, declarando extinto o vínculo matrimonial havido entre os divorciandos. A divorcianda voltará a usar nome de solteira, qual seja SUZANA SALGADO ATANÁZIO. Observando-se os princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte, após o trânsito em julgado, e pagas as custas processuais, encaminhá-lo ao Cartório Competente. Determino ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Carrapichel, Comarca de Senhor do Bonfim/ Bahia, que vendo o presente e em cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos nº B 01, às fls. 150, sob nº 299, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL de SUZANA SALGADO ATANÁZIO SOARES e JOÃO JÚNIOR GUIMARÃES SOARES. Arquive-se cópia deste termo para fins de registro. Custas ex-lege. P.I.R.. 0042159-57.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Elizio Leite Ribeiro Advogado(s): Marina Santos de Jesus Reu(s): Bianca Nascimento Ribeiro Representante Do Réu(s): Manuela Santos Mascarenhas Decisão: Arbitro como alimentos provisórios em favor de B. N. R., o percentual equivalente a 15 % (quinze por cento), do quantum recebe liquido mensalmente, a qualquer título, o Sr. E. L. R. incidindo o mesmo percentual em 13º salário. Deduzidos os descontos obrigatórios, I.R., INSS, não incidindo sobre a Gratificação de Férias, FGTS e Parcelas Rescisórias. Oficiese o empregador para desconto em folha com a entrega da importância a Requerente até o quinto dia do mês subseqüente ao vencido. Oficie-se o Banco do Brasil para que a conta onde serão depositados os alimentos seja aberta pela genitora da menor. Intime-se o autor, através de seu advogado, para que informe o bairro onde reside a parte ré. Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de lei, sob pena de revelia e confissão. Notifique-se o Ministério Público. Remeta-se os autos para o Núcleo de Conciliação Prévia. Cumpra-se 0067830-53.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Pedro Dorea De Senna Advogado(s): Simone Almeida Ribeiro, Elisandra Gustavo dos Santos Lins, Maryella Bastos Gomes Reu(s): Odette Martins Senna, Marineide Silva Senna, Marenilson Silva Senna e outros Despacho: Certifique o Cartório se as requeridas O.M.S., M.S.S. e V.S.S. apresentaram contestação, haja vista que foram devidamente citadas (fls. 41 a 43) e cujos mandados foram juntados aos autos em 17/03/2011, conforme consta ás fls. 40 verso. Intime-se a parte autora, através de sua advogada, para que traga ponto de referência dos endereços dos acionados M.S.S., R.V.S.S. e R.S.S., a fim de que os mesmos sejam citados por Oficial de Justiça. Publique-se. 5ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES ,JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES BELº ANTONIO MÔNACO NETO,PROMOTORA DE JUSTIÇA BELA. DIANA SOBRAL B. DE SALLES BRASIL, DEFENSORA PÚBLICA WALMARY PIMENTEL, ESCRIVÃO: MARCO AURÉLIO RAFAEL ALVES, REP. DA FAZENDA MUNICIPAL BEL. PEDRO RODAMILANS NETO. Expediente do dia 30 de maio de 2011 0016381-85.2011.805.0001 - Interdição Autor(s): Olga Nadyr De Oliveira Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Interditado(s): Jorge Luiz Vieira De Olvieira TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 13 Despacho: "...DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, CONCEDENDO A INTERDIÇÃO PROVISÓRIA, PELO PRAZO DE 180(CENTO E OITENTA) DIAS, DO SR. JORGE LUIZ VIEIRA DE OLIVEIRA, NOMEANDO A CURADORA A SRA. OLGA NADYR DE OLIVEIRA, PERSEGUINDO LIMINARMENTE, DEVENDO PARA TANTO PRESTAR O COMPROMISSO NA FORMA DA LEI; E ORDENO A INTIMAÇÃO DA REQUERENTE, A FIM DE QUE INFORME SE HÁ EXISTÊNCIA DE BENS EM NOME DO INTERDITADO. DESDE JÁ PROCEDA-SE A CITAÇÃO DO (A) INTERDITADO (A) PARA COMPARECER EM JUÍZO NO PRIXIMO DIA 30/05/11 ÁS 09:00HS PARA A AUDIÊNCIA DE EXAME E INTERROGATÓRIO (ART. 1.181 CPC), FICANDO, DE LOGO, CIENTIFICADO (A) DE QUE, A PARTIR DA AUDIÊNCIA, PODERÁ OFERECER IMPUGNAÇÃO, NO PRAZO DE (05)CINCO DIAS. INTIME-SE (A) REQUERENTE E O ILUSTRE E DIGNO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. P.R..I CITE-SE. 0016381-85.2011.805.0001 - Interdição Autor(s): Olga Nadyr De Oliveira Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Interditado(s): Jorge Luiz Vieira De Olvieira Despacho: "...PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE DECORRIDO O PRAZO DE IMPUGNAÇÃO, DÊ-SE VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO". 0117167-11.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 2805235-4/2009 Autor(s): Affonso José Lima Advogado(s): Luiz Carlos Falck dos Santos Reu(s): Rafael Silva Jorge Advogado(s): Antônio Vitheab Botura Despacho: "...PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE PRELIMINARMENTE, DETERMINO QUE SEJA REALIZADO O EXAME DE DNA PELO GMO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA-BA, ENVOLVENDO RAFAEL SILVA JORGE, AFONSO JOSÉ LIMA E ANTONIO JORGE LIMA, DEVENDO RESPONDER A SEGUINTE QUESTÃO: SE FARAEL SILVA JORGE É FILHO DE AFFONSO JOSÉ LIMA OU ANTONIO JORGE LIMA. EXPEÇA-SE OFÍICIO. COLANDO NOS AUTOS O RESULTADO DO EXAME, DÊ-SE VISTAS ÁS PARTES E AO MINISTÉRIO PÚBLICO..." 0165547-02.2008.805.0001 - Execução de Alimentos(24-2-2) Apensos: 3205293-2/2010, 3205313-8/2010 Autor(s): P. S. V. D. A. Advogado(s): José Anchieta Teixeira da Luz Reu(s): M. L. G. D. A. Advogado(s): Sergio Souza Matos Despacho: ACERCA DA PETIÇÃO DE FLS 129/132, OUÇA-SE A PARTE AUTORA. 0119102-62.2004.805.0001 - INOMINADA Autor(s): V. D. J. S. Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): R. P. D. S. Despacho: EM CONSEQUÊNCIA DA PERDA DO OBJETO, COM JUNDAMENTO NO ART. 267,III DO CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. P.R.I. CERTIFICADO O TRANSITO RM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA O SECAPI, OBSERVANDO-SE AS FORMALIDADES LEGAIS. 0149236-04.2006.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 1287166-2/2006 Autor(s): B. C. F. Representante(s): A. M. S. D. C. Advogado(s): Jose Angelo Lago Filho, Marco Quintas Gonçalves Reu(s): A. S. F. Advogado(s): Wagner Bemfica Araújo Despacho: "...ABRO VISTAS A PARTE RÉ PARA MANIFESTAR-SE SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS E SOBRE A PETIÇÃO ORA ACOSTADA PELO ADVOGADO DA PARTE AUTORA. APÓS PRESTAÇÃO DE CONTAS, NO PRAZO DE QUNNZE DIAS. 0068118-74.2004.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Veronica Santos Pereira Darze Advogado(s): Jose Carlos Taboada Despacho: ACERCA DA RESPOSTA DO OFÍCIO DE FLS. 44 E DOCUMENTOS DE FLS. 45/107, OUÇA-SE A PARTE AUTORA. 0107953-93.2009.805.0001 - Assistência Judiciária Autor(s): Denilson De Jesus Nascimento TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 14 Advogado(s): Helen Batista de Oliveira, Débora Cristina Bispo dos Santos, Nailma Souza de Oliveira Reu(s): Gilmara Ferreira Santos Despacho: EM CONSEQUÊNCIA DA PERDA DO OBJETO, COM JUNDAMENTO NO ART. 267,III DO CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. P.R.I. CERTIFICADO O TRANSITO RM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA O SECAPI, OBSERVANDO-SE AS FORMALIDADES LEGAIS. 0135261-80.2004.805.0001 - SEPARACAO DE CORPOS(24-2-2) Autor(s): M. P. D. M. F. Advogado(s): Marinalva Pereira de Miranda Franca Reu(s): A. C. F. Despacho: EM CONSEQUÊNCIA DA PERDA DO OBJETO, COM JUNDAMENTO NO ART. 267,III DO CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. P.R.I. CERTIFICADO O TRANSITO RM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA O SECAPI, OBSERVANDO-SE AS FORMALIDADES LEGAIS. 0012029-07.1999.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Autor(s): A. M. P. B. Reu(s): J. C. B. Despacho: JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.COM JUNDAMENTO NO ART. 267, II, III DO CPC. DEFIRO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REQUERIDA. FICA REVOGADA QUALQUER DECISÃO LIMINARMENTE DEFERIDA. P.R.I. 0018433-74.1999.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): A. M. P. B. Reu(s): J. C. B. Despacho: JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.COM JUNDAMENTO NO ART. 267, II, III DO CPC. DEFIRO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REQUERIDA. FICA REVOGADA QUALQUER DECISÃO LIMINARMENTE DEFERIDA. P.R.I. 0095298-75.1998.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 14099664463-3, 14099669470-3 Autor(s): G. P. B., J. C. P. B., L. P. B. Representante(s): A. M. P. B. Advogado(s): Gabino Kruschewsky Reu(s): J. C. B. Despacho: JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.COM JUNDAMENTO NO ART. 267, II, III DO CPC. DEFIRO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REQUERIDA. FICA REVOGADA QUALQUER DECISÃO LIMINARMENTE DEFERIDA. P.R.I. 0114547-75.1999.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): E. D. S. B. Reu(s): A. D. S. B. Despacho: EM CONSEQUÊNCIA DA PERDA DO OBJETO, COM JUNDAMENTO NO ART. 267,III DO CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. P.R.I. CERTIFICADO O TRANSITO RM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA O SECAPI, OBSERVANDO-SE AS FORMALIDADES LEGAIS. 0008838-02.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): L. D. J. S. Advogado(s): Maria Fátima Almeida de Queiroz Reu(s): A. P. D. S., M. S. D. J. S. Despacho: "...EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, II E III, DO CPC. DEFIRO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REQUERIDA. FICA REVOGADA QUALQUER DECISÃO LIMINARMENTE DEFERIDA. P.I.R. TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OE AUTOS. 0010237-66.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Amenaide Nascimento Amancio Herdeiro(s): Byron Nascimento Amancio, Jose Nascimento Amancio, Jovino Amancio e outros Advogado(s): Edson Leal da Silva TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 15 Reu(s): Espolio De Raymundo Nogueira Amancio Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS.10 PROCEDAM-SE AS ANOTAÇÕES CABÍVEIS. 0100890-80.2010.805.0001 - Inventário Herdeiro(s): Anderson José Santana Dos Santos Inventariante(s): Raimundo José Dos Santos Advogado(s): Cleber Ferreira Sena, Janice Maria de Melo Lima Inventariado(s): Espolio De Darcy Santana Dos Santos Despacho: INTIME-SE O INVENTARIANTE PARA QUE CUMPRA O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. 0115991-94.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Arrison Davi Dos Santos Lima, Maria Cosmo Dos Santos Advogado(s): Ludmila Brandão Santos Pereira de Moraes Despacho: DEFIRO O QUANTO REQUERIDO NAS FLS. 45/46. 0156185-73.2008.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Kaique Menezes Santos Advogado(s): Juliana Coelho da Silveira Reu(s): Gesivan De Jesus Santos Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA ÁS NAS FLS. 15-V. 0116489-35.2005.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Apensos: 1371420-5/2007 Autor(s): E. D. S. N. D. S. Advogado(s): Michel Soares Reis, Michel Soares Reis Reu(s): S. S. D. S. Advogado(s): Zacarias Carneiro de Oliveira Despacho: INTIME-E A PAERTE RÉ, PESSOALMENTE, POR OFICIAL DE JUSTIÇA PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DA PETIÇÃO DE FLS. 77. 0060990-03.2004.805.0001 - ALIMENTOS Requerente(s): V. M. P. Requerido(s): P. A. D. S. Menor(s): A. P. P. D. S., T. R. P. D. S. Despacho: EM CONSEQUÊNCIA DA PERDA DO OBJETO, COM JUNDAMENTO NO ART. 267,III DO CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. P.R.I. CERTIFICADO O TRANSITO RM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA O SECAPI, OBSERVANDO-SE AS FORMALIDADES LEGAIS. 6ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES JUIZ DE DIREITO TITULAR: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS PROMOTORIA DE JUSTIÇA:Representada por ADRIANA TEIXEIRA BRAGA FAZENDA PÚBLICA:Representada por PLÍNIO CUNHA, JOSÉ OLAVO SENA e RAIMUNDO ANDRADE DEFENSORIA PÚBLICA:Representada por LAURA FABÍOLA DIRETOR DE SECRETARIA: WASHINGTON CONCEIÇÃO GAMA Expediente do dia 30 de maio de 2011 0125370-59.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eliete Morais Santos, Luciene Morais Santos, Nubia Morais Santos Dos Santos e outros Advogado(s): Ana Paula Moura Gama Reu(s): Virginia Morais Santos De Souza Despacho: Apense-se aos autos do Inventário nº 140.03.997158-9. O procedimento eleito para a prestação de contas é aquele do art. 914 e seguintes do CPC, que segundo se vê na sentença de fls. 32/33 fora acolhido e determinada a intimação da Inventariante para prestá-las em 48hs. Devem agora os Requerentes apresentarem cálculos informando as contas que entenderem devidas pela Inventariante em 10 (dez) dias para o seu julgamento (art. 915, § 2º e 3º do CPC). Diante do exposto indefiro o pedido de fls. 41. 0000506-85.2005.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 626622-1/2005, 2549240-1/2009 Autor(s): Mario Eberard Leite Neto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 16 Advogado(s): Flavio de Castro Esteves, Sérgio Rodrigo Cunha e Silva Inventariado(s): Espolio De Anna Maria Tude De Mello Advogado(s): Alexandre Franco Queirós, Izarlete Menezes Santos Despacho: Diante da razões do Requerente, e do fato de não se constituir o pedido em questão de mérito, mas simples substituição de autorização, visto já haver decisão quanto a matéria às fls. 245, com a concordância do Ministério Público de fls. 224, DEFIRO o pedido de fls. 279/281 e autorizo a expedição de alvará para os fins requeridos às fls. 281. Intime-se. 0097725-25.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): A. L. D. S., A. M. S., J. D. S. F. e outros Advogado(s): Defensoria Pública Sentença: Obedecidas às formalidades legais, tendo em vista que os interesses dos menores foram respeitados, homologo o acordo celebrado às fls. 02/05 dos autos, para que produzam os jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o presente processo com resolução de mérito nos termos do art. 269 inciso III, do CPC. Sem custas. PRI. Arquive-se. 0131954-45.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Romilda Mendes De Oliveira Silva Advogado(s): Gustavo Cordeiro Nery de Mesquita Reu(s): Jeremias Souza Da Silva Despacho: Certifique o Cartório sobre a apresentação de contestação e a seguir, vistas ao Ministério Público. 0001517-63.1979.805.0001 - Inventário Autor(s): Nevolanda Alves Modesto Advogado(s): Genaro José de Oliveira Reu(s): Neuza Modesto Neto Sentença: Isto posto, caracterizado o abandono da causa, já que se encontra paralisada há mais de 30 anos, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos moldes do Art. 267, VI, do Código de Processo Civil, ressalvado o direito às partes e interessados de, em ressurgindo o interesse no regular processamento do feito, reativar a tramitação do mesmo do ponto em que parou. Decorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos com regular baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0021696-65.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Otacilia Souza Carvalho Advogado(s): Defensoria Pública Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar a Requerente. O. S. C., através de sua bastante procuradora: E. S. R., brasileira, solteira, aposentada, RG .../SSP-Ba, portadora do CPF nº..., constituída nos termos do instrumento público de procuração lavrado às fls.07 do lvo.408 sob nº033461 pelo tabelionato do 7º Ofício de Notas desta Capital, a levantar os saldos existentes, respectivamente, nas contas corrente e poupança de nºs: ...- ag.: ... Baixa do Sapateiros; e, ... ag....-São Pedro, ambas, do Banco do Brasil S/A, em nome de E. S. R., CPF .... Com as formalidades de praxe, expeça-se o necessário ALVARÁ. Sem custas, ante a concessão do benefício da gratuidade da justiça, fls.13 Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0092109-69.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Jose Dos Santos Advogado(s): Maria José de Oliveira Barreto Reu(s): Rosana Almeida Santos, Robson Almeida Santos, Anderson Almeida Santos Representante Do Réu(s): Maura Rubia Da Silva Almeida Despacho: Diante do quanto declarado às fls. 28, DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da parte autora. Impossível o julgamento antecipado da lide antes da formação da relação processual com a citação doas herdeiros do falecido. Notifiquem-se aos Oficiais encarregados da diligência para devolução dos mandados em 10 (dez) dias. Intime-se. 0003741-76.1976.805.0001 - Inventário Autor(s): Joaquim Da Silva Novaes Filho Advogado(s): Juvenal Oliveira TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 17 Reu(s): Alda Menezes Ainsworth Sentença: Isto posto, caracterizado o abandono da causa, já que se encontra paralisada há mais de 3 anos, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos moldes do Art. 267, VI, do Código de Processo Civil, ressalvado o direito às partes e interessados de, em ressurgindo o interesse no regular processamento do feito, reativar a tramitação do mesmo do ponto em que parou. Decorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos com regular baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0001063-59.1974.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Jonas Ramos Dos Santos Advogado(s): André Reinaldo Guimarães Bastos Inventariado(s): Joselita Raimunda Farias Lima Sentença: Isto posto, caracterizado o abandono da causa, já que se encontra paralisada há mais de 3 anos, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos moldes do Art. 267, VI, do Código de Processo Civil, ressalvado o direito às partes e interessados de, em ressurgindo o interesse no regular processamento do feito, reativar a tramitação do mesmo do ponto em que parou. Decorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos com regular baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0033141-95.2000.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Neide Silva Dos Santos Herdeiro(s): Lady Maria Silva Dos Santos, Livia Maria Silva Dos Santos, Antonio Jose Silva Dos Santos Advogado(s): Alexandre de Oliveira Araújo Inventariado(s): Espolio De Antonio Carlos Dos Santos Despacho: Ante a certidão de fls. 117 que informa a ausência das folhas 44/65, abro vista dos autos às partes interessadas para que se manifestem bem como apresentem cópia dos referidos documentos no prazo de 10 (dez) dias. 0014628-55.1995.805.0001 - SEPARACAO DE CORPOS Autor(s): I. C. M. G. Advogado(s): Altamirando da Luz Reu(s): S. L. G. Advogado(s): Clelia Lisboa Costa Reis Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0037308-34.1995.805.0001 - SEPARACAO DE CORPOS Autor(s): I. D. S. R. Advogado(s): Nandir Cardoso Simões Reu(s): W. B. L. Advogado(s): Licéa Silva Rocha Santos Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0020169-30.1999.805.0001 - SEPARACAO DE CORPOS Apensos: 14099670516-0 Autor(s): A. V. M. Advogado(s): Patricia Maria Pereira e Silva Santos Reu(s): M. A. V. M. Advogado(s): Elza Maria Silva Lima Sacramento Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Custas quitadas às fls. 07. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 18 0004824-58.1998.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE Autor(s): A. C. D. M. Advogado(s): Gerson Rodrigues Correa Reu(s): M. P. A. O. Advogado(s): Benjamin Mendes de Carvalho Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0010821-61.1994.805.0001 - SEPARACAO DE CORPOS Autor(s): A. M. C. Advogado(s): Manoel Martins da Silva Reu(s): C. M. C. Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Custas quitadas às fl. 06. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0059358-49.1998.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL Apensos: 411954-7/2004 Autor(s): C. S. D. S., C. M. D. S. Advogado(s): Sávio Sestelo da Silva Despacho: Expeça-se novo mandado de averbação e a seguir, arquive-se com baixa 0036790-87.2008.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Ana Carolina Dias Sestelo, Lucas Dias Sestelo Representante(s): Carla Maria Dias Pereira Advogado(s): Ricardo Luis Pereira Lopes Alves Reu(s): Claudio Sestelo Da Silva Sentença: Assim, diante do exposto, com fundamento no art. 267, I do CPC, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, determinando que, decorrido o prazo de recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0104599-12.1999.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Maria Socorro Gonzaga De Santana Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): Valter Cerqueira De Freitas Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0105498-63.2006.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Nilton Da Cruz Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): Espolio De Jose Canuto Da Cruz Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0000666-05.1971.805.0001 - Arrolamento Comum Autor(s): Belanise Vasconcelos Flomin Advogado(s): Benedito Ribeiro Reu(s): Boris Vasconcelos Schalcovsky Flomin TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 19 Sentença: Isto posto, caracterizado o abandono da causa, já que se encontra paralisada há mais de 3 anos, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos moldes do Art. 267, VI, do Código de Processo Civil, ressalvado o direito às partes e interessados de, em ressurgindo o interesse no regular processamento do feito, reativar a tramitação do mesmo do ponto em que parou. Decorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos com regular baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 7ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. JUIZA DE DIREITO TITULAR:DRA.MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Dra. NADJA BRITO DEFENSORA PÚBLICA: ANA MARIA N. PAVIE CARDOSO PROCURADOR - CHEFE PROFIS: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA ESCRIVÃO:BEL.GILDO RIBEIRO JÚNIOR Expediente do dia 30 de maio de 2011 0041218-44.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Bruno De Santana Almeida Advogado(s): César Enéias Martins Machado Reu(s): Sheila Cintia Paranhos Cerqueira Menor(s): Pedro Fernando Cerqueira Almeida, Guilherme Benicio Cerqueira Almeida Despacho: "Considerando o quanto certificado acima, remarco a audiência para o dia 14/06/2011, às 16:45 horas. Intimemse. Publique-se. Salvador, 13 de maio de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0139666-62.2004.805.0001 - OUTRAS Apensos: 822197-1/2005 Autor(s): Carlos Henrique Alves Correa Santos Advogado(s): Camilli Queiroz da Silva, Michele da Rosa Nunes Reu(s): Ana Lucia Brito Maciel De Lima Advogado(s): Ana Mércia A. Santa Bárbara Despacho: "Considerando o quanto certificado acima, remarco a audiencia para o dia 20/06/2011, às 15:00 horas. Intimemse as testemunhas arroladas. Intimem-se. Publique-se. Salvador, 11 de maio de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0067568-45.2005.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Renata De Andrade Penas Herdeiro(s): Daniela Moraes Penas Santos, Anderson Moraes Penas, Ericson Moraes Penas Advogado(s): Cleber Cândido Brandão de Rezende, Edila Maria Brandao de Carvalho, Elisio Carolino Souza Santos, Maria Adalice Pereira Goncalves, Maria da Saúde Brito Bomfim Rios Inventariado(s): Espolio De Jose Castro Penas Despacho: "Vistos. Efetivamente os Interessados não contribuem para o deslinde do feito. Visado promover a conciliação, designo audiencia para dia 09/06/11, às 16:15 horas. Intimem-se a Inventariante, os demais herdeiros e os Advogados constituídos nos autos. SSA, 24/05/11." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0089684-69.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Jaqueline Pires Lima, Axel Jorge Pires Lima Representante Do Autor(s): Gilmara De Matos Pires Advogado(s): Gildete Santos Reu(s): Maria De Lourdes Sacramento Despacho: "Vistos. Fixo alimentos provisórios em favor dos requerentes no percentual de 20% dos proventos de aposentadoria da Suplicada. Oficie-se ao orgão respectivo, bem assim ao Bradesco-Fórum comod e praxe. audiencia de conc., instrução e julgamento dia 03/08/11, às 15:30 horas. Cite-se com as advertências legais. I. SSA, 11/05/11." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0106890-33.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Manuel Augusto Fonseca De Lacerda Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite Adães Reu(s): Rita De Cassia Moreno De Lacerda Advogado(s): Thiago Silva de Carvalho Despacho: "Considerando quanto certificado acima, remarco a audiencia para dia 20/06/2011, às 14:30 horas. Intimem-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 20 Publique-se. Salvador, 11 de maio de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0143648-45.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO Autor(s): Heliene Lelis Santos Advogado(s): Sonia Maria Dias Silva Santos Reu(s): Ailton Cachoeira Santos Junior Advogado(s): Jea Robson Costa Sentença: "...Ante o exposto, decreto o divórcio d casal e declaro extinto o vínculo conjugal havido entre os divorciandos. A divorcianda voltará a usar seu nome de solteira. Isento de custas. Transitada esta em julgado, expeçam-se os necessários mandados, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Salvador, 12 de maio de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0003491-51.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Terezinha Abud Costa, Lygia Jabur Abud, Sonia Jabur Abud e outros Advogado(s): Rômulo Guimarães Brito, Débora Abud Figueirêdo, Orlando da Mata e Souza Reu(s): Espolio De Odete Jabur Abud Despacho: "Homologo, por sentença, o cálculo de fls. 125 ara que produza seus jurídicos e legais efeitos. Expeçam-se guias. Publique-se. Intime-se. Em 11 de maio de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0017664-22.2006.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Edson Rosalvo Ribeiro, Francisca Valdelice Ribeiro Advogado(s): Carlos Eduardo Peixoto Maia Inventariado(s): Espolio De Edson Rosalvo Ribeiro Filho Despacho: "vistos. Homologo o cálculo de fl. a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Expeçam-se guias para pagamento do imposto devido e custas processuais. I. SSA, 07/02/11." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0014425-68.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joelma Dos Santos Rocha Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho, Artur José Pires Veloso Reu(s): William Aquino Dos Santos Sentença: "Vistos, etc. Homologo a desistencia consoante requerido À fl. 29 e, em consequencia cm fundamento no artigo 267, VIII do CPC extingo o processo sem julgamento do mérito. Iset de custas. Publique-se, registre-se e intimem-se. Salvador, 10 de març de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 8ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA JUIZ DE DIREITO TITULAR: MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL PROMOTORA DE JUSTIÇA TITULAR: JACQUELINE M. HOLANDA DEFENSORA PÚBLICA: JANAÍNA CANÁRIO DIRETORA DE SECRETARIA: DILCEMA ARAÚJO ALMEIDA Expediente do dia 24 de maio de 2011 0075769-84.2009.805.0001 - Arrolamento de Bens(12-2-1) Autor(s): Maria Celuta De Souza Vilas Boas, Antonia Vilas Boas Fukumaru, Maria Do Carmo Vilas Boas Mendes Advogado(s): Bruno Fernandes Silva Freitas, Otoni Barbosa Dórea Santana, Paulo de Tarso Moreira Oliveira Sentença: "Preenchidos os requisitos legais do art. 1031 e seguintes do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, a PARTILHA AMIGÁVEL dos bens e direitos do mencionado espólio, descritos às fls. 123 a 125 dos autos, vez que o de cujus não deixou testamento, não houve habilitação de crédito, nem impugnação de terceiros interessados." Expediente do dia 30 de maio de 2011 0012303-53.2008.805.0001 - INTERDIÇÃO(9-1-1) Apensos: 2211229-4/2008 Autor(s): S. R. C. D. M., C. C. D. M. F. Advogado(s): Marilene da Nova Carvalho Interditado(s): C. O. D. M. Despacho: ATO ORDINATÓRIO: 1.De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC e art. 1º do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC; 2.Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que se manifeste sobre o Relatório Médico do Creasi. Após, ao Ministério Público. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 21 0108207-32.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Cleidson Guerreiro Covas, Josy Silva De Almeida Covas Advogado(s): Tânia Maria Lapa Godinho Reu(s): Lucas De Almeida Covas Advogado(s): Jafeth Eustáquio da Silva Junior Despacho: ATO ORDINATÓRIO: 1.De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC e art. 1º do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC; 2.Intime-se o autor para se manifestar sobre a contestação no prazo de lei. 0188382-81.2008.805.0001 - Separação Litigiosa(11-3-3) Autor(s): Dea Lucia De Souza Mattos Advogado(s): Antonio Jorge Brandão Magalhães, Graziele Reis Rodrigues Reu(s): Cesar De Mattos Advogado(s): Claudio Santos de Andrade Despacho: ATO ORDINATÓRIO: 1.De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC e art. 1º do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC; 2.Intime-se a parte ré para se manifestar sobre o Atestado de Sanidade Mental de fls. 71/72. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, vista ao Ministério Público. 0002904-92.2011.805.0001 - Interdição Interditando(s): Valdelina Machado Ribeiro Advogado(s): Antônio Lizardo Coutinho Interditado(s): Luis Renaldo Dantas Ribeiro 0005330-14.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Durcira Moreira Dos Santos Advogado(s): Juliana Amado de Menezes Reu(s): Roque Rivaldo Da Silva Santos, Simone Brito Velame 0087088-15.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): J. D. S. D. Advogado(s): Adriana Reis Oliveira Correa Interditado(s): N. D. 0013238-88.2011.805.0001 - Interdição Autor(s): M. N. V. Advogado(s): Rafael Nascimento Vieira Interditado(s): C. N. V. Despacho: ATO ORDINATÓRIO 1.De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC e art. 1º do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC; 2.Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que se manifeste sobre o Relatório Médico do Creasi. Após, ao Ministério Público. P.I. 0105656-16.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): A. C. D. S. Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Reu(s): E. M. G. S. Despacho: 1- As partes detêm legitimidade para a causa, bem assim presentes estão as demais condições da ação. Não há qualquer obstáculo processual ao deslinde do feito que exija a execução de providências preliminares. Isyo posto, declaro-o saneado, deferindo os meios de prova requeridos oportunamente. 2- Designo o dia 26/07/2011, às 09:00 horas, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se os interessados. 0054183-25.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL(6-2-5) Autor(s): A. M. L. S. D. C. Advogado(s): Lucia dos Santos Teixeira Reu(s): A. J. S. Advogado(s): Jose Wilson Muniz Despacho: Designo o dia 27/07/2011, às 08:30 horas, para Audiência de Conciliação, Intrução e Julgamento. Procedam-se a citação e intimaçãoes que se fizerem necessárias. PI. 0160452-59.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS(2-2-3) Apensos: 1906999-8/2008 Requerente(s): A. S. S., M. D. F. D. S. Advogado(s): Janaina Canario Carvalho Requerido(s): J. S. S. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 22 Despacho: 1 - Designo o dia 04/07/2011, às 13:30 horas, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se os interessados. Cite-se, se for o caso. 0049515-45.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): L. G. S. Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez Reu(s): V. L. D. S. Advogado(s): Carlos Bruno Campos Rocha Bomfim Despacho: [...]Inicialmente, é de se declarar a incompetência deste Juízo para apreciar o leiro exoneratório em razão de existir ação executiva em curso na 12ª Vara de Família desta Capital [...] Relativamente, à reconvenção, julgo-a extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, por evidente falta de interesse de agir[...]Desse modo,declaro saneado o feito e defiro os meios de prova requeridos oportunamente. Designo o dia 20/06/2011, às 09:00, para a realização de audiência de Intrunção e Julgamento. Intimem-se as partes para prestarem depoimento pessoal e trazerem até três testemunhas, as quais devem comparecer independentemente de intimação. 0018265-86.2010.805.0001 - Cautelar Inominada Apensos: 3234154-0/2010 Autor(s): M. U. S. D. C., V. M. S. S. C. Advogado(s): Vania Maria Sodre Silva Correia Reu(s): G. C. Despacho: 1. A alão cautelar incidental proposta é medida cab´vel no caso de divergência relativa a bem específico, ou seja, havendo a litigiosidade da coisa, visa a sua apreensão e guarda para evitar que se extravie, danifique ou aliene, até a decisão sobre a respectiva propriedade, posse ou direito, nos termos do art. 822,I do CPC. Contudo a ação cautelar de seuqestro proposta incidentalmente à demanda cautelar de arrolamento de bens, conexa a ação de inventário, envolvendo as mesmas partes e de mesma causa de pedir, deve ter o seu processamento em apenso aos referido proceso. 2. à distribuição para a autuação em apenso da ação de sequestro de bens. 3. Promovida as diligências prelimares, marco audiência de justificação prévia para o dia 20/07/2011, às 08:30 horas, nos termos do art. 858 do CPC, onde deverá ser produzida as provas e que julgar-se-á a medida cautelar de arrolamento de bens. 4. Publique-se e proceda as intimações necessárias. 0136413-03.2003.805.0001 - REVISAO DE PENSAO Autor(s): E. T. D. S. Advogado(s): Jose Carlos Affonso dos Santos Reu(s): L. C. A. R. D. S., L. C. R. D. S. Advogado(s): Karina Pimentel de Moura Despacho: 1- Acolho o parecer do M.P. de fls. 211, para que sejam alcançados os objetivos dos alimentados, há por bem designar audiência para o dia 18/07/2011, às 15:30 horas. 2- Comunicações acessorias. 0145434-61.2007.805.0001 - CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO(6-5-4) Apensos: 14003984912-4 Autor(s): E. S. A. Advogado(s): Juliana Coelho da Silveira Reu(s): F. S. D. S. Advogado(s): Marcus Fabrício Severo Almeida Santos Sentença: [...]JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO O DIVÓRCIO do casal acima nominado, ficnado dissolvida a sociedade conjugal na forma do art. 40 da lei 6.515/77 e art. 1580 paragrado 2º CC., devendo ser expedido o mandado averbatório competente quando do trânsito em julgado da setença. O processo seguirá o curso, doravante, para a discurssão do patrimonio em inventario sucessivo. Para tanto designo audiência de continuação o dia 05/07/2011, às 08:30.[...] 0001287-97.2011.805.0001 - Interdição Autor(s): A. C. D. S., E. M. S. Advogado(s): Luciana Marques Ferreira Santos, Noelci Viriato Leon Interditado(s): A. B. F. Despacho: 1)Vista ao Ministério Público. 0047526-96.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joilza Maria Souza Gomes Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): Carolina Pinheiro De Menezes 0038751-58.2011.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa Apensos: 3314369-1/2010 Autor(s): Carolina Pinheiro De Menezes Advogado(s): Juliana Santos Ribeiro de Oliveira Reu(s): Joilza Maria Souza Gomes Despacho: Reservo-me a apreciar o pedido quando do julgamento do mérito no processo principal. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 23 0086102-61.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Apensos: 3836098-0/2011 Autor(s): S. N. S. E S., S. A. N. S E .Representante Do Autor(s): R. D. C. M. N. Advogado(s): Maria Augusta Andrade Krejci Reu(s): F. J. D. S. E S. Advogado(s): Katia França Despacho: "Com a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça, o processo deve caminhar e, portanto, desigano audiência de conciliação, ibnstrução e julgamento para o dia 27/07/2011, ás 10 horas." 0133961-49.2005.805.0001 - HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS Requerente(s): J. B. G. Advogado(s): Daniel Gomes Brito Requerido(s): C. A. G. D. S. Despacho: "Intime-se o autor, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito horas) horas, sopb pena de extinção." 0196287-74.2007.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): B. L. D. S. Advogado(s): Ronaldo de Carvalho Bastos Reu(s): B. A. L. D. S. Despacho: "Faço vistas dos autos à parte autora, para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito." 0094956-54.2004.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): J. G. S. S. Advogado(s): Edna Maria de Souza Alcântara Reu(s): M. G. D. S. S. Despacho: "[...] Defiro o requerimento formulado pela ilustre representante do Ministério Público. Intime-se o autor, através do seu procurador, para que cumpra a diligência solicitada nesta assentada. Outrossim,tendo em vista que a carta postal não foi assinada pelo requerido, renove-se o ato citatório [...]" 0058407-11.2005.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): G. D. B. Advogado(s): Isac Afonso dos Santos Reu(s): D. O. B. Despacho: "[...] Diante da certidão presente nos autos à folha 19v, intime-se a parte autora, através do seu procurador, para que atualize o endereço das partes." 0079082-39.1998.805.0001 - RESTAURACAO DE AUTOS Autor(s): E. C. R. Advogado(s): Norma Eugenia Carteado Oliveira Reu(s): Espolio De Eliesio Joao Rocha Sentença: "[...] Diante do exposto, com base no artigo 267, II e III, do cpc, declaro extinto o processo sem resolução do mérito [...]" 0092587-63.1999.805.0001 - ALVARA Autor(s): Agnaldo Nascimento Dias Advogado(s): Celia Lina Gonçalves Sentença: "[...] Diante do exposto, com base no artigo 267, II e III, do cpc, declaro extinto o processo sem resolução do mérito [...]" 0152475-84.2004.805.0001 - ALVARA Autor(s): Antonio Cardoso Bacelar, Edson Silva Bacelar, Gildete Bacelar Brunes Advogado(s): Aldeisa Monteiro, Ilma Paula Almeida da Silva Sentença: "[...] Diante do exposto, com base no artigo 267, II e III, do cpc, declaro extinto o processo sem resolução do mérito [...]" 0088061-77.2004.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): R. L. X. Representante(s): J. X. F. Advogado(s): Defensoria ´Pública Reu(s): S. P. L. Advogado(s): Lucas Pamponet Sentença: "[...] Diante do exposto, com base no artigo 267, II e III, do cpc, declaro extinto o processo sem resolução do mérito [...]" TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 24 0074571-85.2004.805.0001 - ALIMENTOS Reu(s): E. J. D. O. Assistente(s): V. M. B. M. O. Menor(s): F. M. D. O., F. M. D. O., F. M. D. O. Advogado(s): Lilian Novaes Sentença: "[...] Diante do exposto, com base no artigo 267, II e III, do cpc, declaro extinto o processo sem resolução do mérito [...]" 0151670-58.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Maria Helena Souza Carvalho Advogado(s): Gildemar Lima Bittencourt Reu(s): Espolio De Alfredo Jorge Cabral De Carvalho 0151670-58.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Maria Helena Souza Carvalho Advogado(s): Gildemar Lima Bittencourt Reu(s): Espolio De Alfredo Jorge Cabral De Carvalho Despacho: ATO ORDINATÓRIO: 1.De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC e art. 1º do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC; 2.Intime-se a inventariante para dar prosseguimento ao feito, prestando as primeiras declarações. 9ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA NONA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DO SALVADOR. JUÍZA DE DIREITO TITULAR:BELA.CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES. ESCRIVÃ: MARIA LÚCIA ROSÁRIO BARBOSA CAMBESES REP. DO M. PÚBLICO: DRA. TÂNIA REGINA OLIVEIRA CAMPOS REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA DEFENSORA PÚBLICA: DRA. SANDRA REGINA SILVA MELO. Expediente do dia 30 de maio de 2011 0003383-85.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Thais Rodrigues Xavier, Melissa Caires De Souza Xavier, Ryan Caires De Souza Xavier Representante Do Autor(s): Maria Sonia Caires De Souza Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Reu(s): Sebastiao Rodrigues Xavier Despacho: Arbitro os alimentos provisorios em 30% do salario minimo, e em caso de rescisão contratual, incidirá sobre as parcelas da rescisão, devidos à partir da citação e designo audiência de conciliação,instrução e julgamento, para o dia 07/ 06/2011, às 14 horas. 0149458-06.2005.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): P. H. D. J. F., P. V. D. J. F. Representante(s): M. D. G. D. J. Advogado(s): Genilson da Silva Menezes ; Fabiana Calheira Menezes Reu(s): J. R. S. F. Despacho: Designo o dia 09/06/2011 às 15 horas para ter lugar a audiência de conciliação, instrução e julgamento.Cite-se e intimem-se, observando-se o endereço do requerido às fls.33. 0103968-24.2006.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): B. L. F. C. Representante(s): T. V. L. Advogado(s): Jailton de Oliveira Souza Reu(s): A. F. C. Despacho: Designo o dia 09/06/2011 às 14 horas para ter lugar a audiência de instrução e julgamento.Intimações necessárias. 0126915-67.2009.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): Jose Guimaraes Dos Santos Advogado(s): Sandra Regina Silva Melo Reu(s): Lusivania De Jesus Santos Despacho: Designo o dia 09/06/2011 às 16 horas para ter lugar a audiência de instrução e julgamento. 0076010-58.2009.805.0001 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa Requerente(s): Edna De Cerqueira Santos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 25 Em Favor De(s): Aguinaldo De Cerqueira Santos Advogado(s): Sandra Regina Silva Melo Decisão: Por tudo quanto exposto, considerando o parecer do Ilustre Representante do Ministério Público, o qual é parte integrante desta decisão, DEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA,para determinar a substituição provisória da curatela do interditado AGUINALDO DE CERQUEIRA SANTOS, com respaldo legal no art.1.197 do CPC, devendo a mesma prestar o compromisso legal, no prazo de lei, em obediência ao comando do art.1184 do CPC e do art.9º,III do CPC. Designo o dia 09/06/2011 às 13:40 horas para ter lugar a audiência de Justificação.Procedam-se as formalidades de praxe P.R.I. 0151979-79.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Rildo Jose Santos Conceicao Advogado(s): Gustavo de Oliveira Cunha Menor(s): Aline Sampaio Almeida Conceição, Pedro Sampaio Almeida Ramos Conceicao Advogado(s): Andre Luiz dos S.De Assis Despacho: Designo o dia 14/06/2011 às 13:40 horas para ter lugar a audiência de instrução e julgamento.Intimem-se. 0030761-80.1992.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE Autor(s): M. L. D. S. Advogado(s): Polibio Hélio Lago Reu(s): M. L. D. S. Advogado(s): Rodrigo Cavalcante Pessoa de Moraes, Edvandro Herculano Testemunha(s): O. F. D. S., C. D. S., L. P. A. D. N. Despacho: Designo o dia 14/06/2011 às 15:20 horas para ter lugar a audiência de instrução. 0060005-29.2007.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): G. B. D. C. Advogado(s): Sandra Regina Silva Melo Reu(s): S. D. A. C. Advogado(s): Carlos Roberto Pellegrini Despacho: Designo o dia 14/06/2011 às 14:20 horas para ter lugar a audiência de instrução e julgamento.Intimem-se. 0010602-62.2005.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Albertina Dos Santos Advogado(s): Sandra Regina Silva Melo Reu(s): Gerson Soares Dos Santos Advogado(s): Mona Lisa Araujo Brito Despacho: Designo o dia 14/06/2011 às 15 horas para ter lugar a audiência de instrução e julgamento. 0061544-64.2006.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO Autor(s): Antonio Cesar Gomes De Souza Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo Reu(s): Joselita Santos Da Silva Despacho: Designo o dia 14/06/2011 às 14:40 horas para ter lugar a audiência de instrução e julgamento.Intimem-se 0154097-28.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Apensos: 3804268-2/2011 Autor(s): Katarina Souza De Almeida Representante Do Autor(s): Cristiane Anunciacao De Souza Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): Fabio Souza De Almeida Despacho: Tendo em v ista a sentença de fls.24, arquive-se.Após as formalidades de praxe, dê baixa dos autos na distribuição.Cumpra-se 0050684-19.1997.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Andre Luiz Pinheiro Silva Autor(s): Claudio Luiz Pinheiro Silva, Heline Pinheiro Silva, Helio Jose Pinheiro Silva Filho Advogado(s): Neilda Pinheiro Silva Arrolado(s): Espolio De Helio Jose Pinheiro Despacho: Cumpra-se o requerido às fls 182. 0082683-67.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Paulina Queiroz Brito Advogado(s): Marina Santos de Jesus Reu(s): Edvaldo Brito Da Paixao Advogado(s): Marileide Santos Gomes Despacho: Designo o dia 14/06/2011 às 14 horas para ter lugar a audiência de instrução e julgamento.Intimem-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 26 0113556-50.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Rafael Magnavita De Souza Advogado(s): Tais Araújo dos Prazeres Reu(s): Leandro Magnavita De Souza, Leonardo Magnavita De Souza Advogado(s): Pedro Corrêa Oliveira Despacho: Designo o dia 14/06/2011 às 16 horas para ter lugar a audiência de instrução e julgamento.Intimem-se. 0034721-14.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Josene Brandao Negreiros De Jesus Silva Advogado(s): José Carlos Bastos Barreto Reu(s): Jorge De Jesus Silva Advogado(s): Raimundo Nonato do Sacramento Despacho: Designo o dia 14/06/2011 às 15:40 horas para ter lugar a audiência de instrução e julgamento.Intimem-se 0075355-28.2005.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 1134971-1/2006 Autor(s): Stela Celeste Silva Costa Galo Advogado(s): Rudiney Rodrigues Santos Inventariado(s): Espolio De Edite Da Silva Costa Despacho: Fale o inventariante sobre o pedido de habilitação de fls.18/19 e notifique-se como requerido às fls. 25 e a multa diaria no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 0000730-33.1999.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Apensos: 1464305-8/2007, 3674036-1/2010 Autor(s): R. L. F. Advogado(s): Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Mirando Reu(s): V. L. A. F. Advogado(s): Fernando Cleber Machado Almeida Despacho: Diante dos motivos expostos proceda-se a suspensão dos alimentos até ulterior deliberação.Oficie-se.Intimese o patrono da parte requerida para proceder a devolução dos autos conforme requerido. 0082681-39.2005.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): A. V. D. S. Reu(s): R. R. G. Menor(s): C. A. V. D. S. Despacho: Chamo o feito à ordem.Considerando-se que o presente processo trata de uma Ação de Investigação de Paternidade, verificam-se diversas irregularidades na petição inicial capazes de dificultar o julgamento do merito, pois a mesma não preenche os requesitos exigidos no artigo 282 do CPC.Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias,emendar a inicial, conforme dispõe o art.284 do Codigo de Processo Civil. 0114136-80.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Roberto Auto De Lima Souza Herdeiro(s): Graziela Andrade De Lima Souza, Frederico Andrade De Lima Souza Advogado(s): Ainah Hohenfeld Angelini Neta Reu(s): Espolio De Valdete Andrade De Lima Souza Despacho: Homologo, por sentença, para que possa produzir seus juridicos e legais efeitos, o calculo procedido nos autos de inventario,fls.56, expedindo-se guias para o recolhimento do imposto devido e custas se for o caso.P.I. 10ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAMILIA SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR JUIZA DE DIREITO TITULAR:ARACY LIMA BORGES PROMOTORA: ANA CARLA F. LAGO NEVES PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa DEFENSORA PÚBLICA: ESCRIVÃO: Paulo Celso Bispo Santos Ficam os senhores advogados intimados do seguinte teor do(s) despacho(s), audiência(s) e decisão(ões) prolatada(s) no(s) processos(s) abaixo relacionado(s). Expediente do dia 30 de maio de 2011 0038522-98.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): R. D. C. L., M. D. F. C. L., A. J. D. S. L. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 27 Advogado(s): José Francisco Santana Neto Sentença: Fls.12:Vistos, etc... HOMOLOGO, por sentença, aos efeitos próprios, em todas as suas cláusulas e condições, o acordo de fls. 02/04, para a prestação de alimentos, celebrado entre as partes em favor do filho menor, considerando que foram atendidas as formalidades específicas e observadas as exigências legais. Oficie-se conforme pedido na exordial. Sem custas face o amparo da gratuidade judicial. P. R. I., e, ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Salvador, 20 de maio de 2011. ARACY LIMA BORGES Juíza de Direito 0028828-08.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): J. V. L., R. De C. S. Da S. Advogado(s): Janaina Graça Costa Pereira Correia Sentença: Fls.16:Vistos, etc... Tendo em vista o manifesto desejo dos cônjuges em se divorciarem, na forma da convenção apresentada, HOMOLOGO o acordo de fls. 2/5, em todas as suas cláusulas e condições, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, decretando o Divórcio do casal postulante, na forma da aludida transação e dos dispositivos legais pertinentes, extinguindo, conseqüentemente, a sociedade conjugal e pondo termo ao vínculo matrimonial até então existente entre ambos, dissolvendo-se o casamento e continuando a divorcianda a usar o nome de casada, que não se alterou com o casamento. Após o cumprimento das formalidades legais, expeça-se cópia desta decisão que servirá de mandado averbatório ao cartório competente, arquivando-se os autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição. Isento de custas. P. R. I. Salvador, 20 de maio de 2011. ARACY LIMA BORGES Juíza de Direito 0077796-16.2004.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Leda Pugliese Da Silva Inventariante(s): Leda Puglise Da Silva Advogado(s): Milena Souza Navarro, Carlos Mauricio de C Velloso, Cleverson Maurilo de Carvalho Veloso Inventariado(s): Espolio De Dulce Pugliese Da Silva Despacho: Fls.240v:Tome-se por Termo a Partilha Amigável constante da petição fls.10/11 autos em relação as contas bancárias pertencentes ao espólio em favor das herdeiras, após o que lavre-se a auto de Adjudicação em favor da herdeira cessionária referente ao imóvel localizado no Rio de Janeiro. Em, 02/maio/2011. 0159947-97.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): C. De J. S. Advogado(s): Juvenal Alves Costa, Luci Guimarães Santana Reu(s): W. O. S. S. Advogado(s): Antonia Claret Conceição Nascimento Despacho: Fls.55:Intime-se a parte Autora para, no prazo de 05(cinco) dias, informar ao juízo se o Alimentante já efetuou o pagamento do débito. Em caso negativo, deverá a Autora apresentar no mesmo prazo, o débito do Requerido, devidamente atualizado. SSA, 24/05/2011. 0087385-32.2004.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): D. S. D. S. Advogado(s): Ana Maria Barbosa Cruz, Pedro Paulo Moreira Sousa Reu(s): J. F. D. S. Despacho: Fls.51v:Intime-se parte autora, no prazo de 10 dias, para se manifestar sobre a certidão de fls.46. SSA, 24/05/ 2011. 0049405-41.2010.805.0001 - Cumprimento de sentença Autor(s): I. P. Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes Reu(s): C. M. C. S. Despacho: Fls.77:Intime-se parte interessada para manifestar-se sobre a avaliação do bem às fls.76, em 10 dias. SSA, 24/ 05/2011. 0099268-05.2006.805.0001 - GUARDA Requerente(s): H. R. S. O. Advogado(s): Gildásio Pereira de Jesus, Thelma de Araújo Mendes Requerido(s): M. S. M. Advogado(s): Dpe Despacho: Fls.66:Intime-se o advogado da parte autora para que se manifestar no prazo de 10 dias sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls.65v. Salvador, 23/05/11. 0112847-15.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Galileu Teixeira Marinho, Silvio Teixeira De Aguiar, Monica Maria Teixeira Fiusa e outros Advogado(s): Carla Adorno Landim Dourado, Eduardo Jose Dourado Reu(s): Espolio De Valmira Maria Coelho Teixeira Despacho: Fls.50:Vistas ao Inventariante para manifestação sobre os cálculos de fls.49 e 49-verso. Prazo 05(cinco) dias. SSA, 24/05/2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 28 0001686-29.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Carlos De Oliveira Leite Advogado(s): Paulo Sergio Pessoa de Moura Despacho: Fls.19:Vitas à parte Autora, sobre os cálculos de fls.18 dos autos. SSA, 24/05/2011. 0078134-82.2007.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): D. O. S. Representante(s): E. O. S. Advogado(s): Claudio Fabiano Bôamorte Balthazar, Livia Menezes Baltazar Reu(s): A. O. B. Despacho: Fls.32v:Vistos, etc... Reitere-se o despacho fls.32. SSA, 23/05/11. 0010267-04.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Jone De Jesus Pestana, Jucineide De Jesus Pestana, Josiane De Jesus Pestana e outros Advogado(s): Carla Ferreira Viana Despacho: Fls.34:Intime-se a parte Autora para, em 05(cinco) dias, apresentar os cálculos do I.T.D.. SSA, 24/05/2011. 0090114-70.2000.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Odelita Souza Luz Herdeiro(s): Marcia Souza Luz, Marilda Souza Luz, Maria Angelica Luz De Castro e outros Advogado(s): Cleudison Bastos Inventariado(s): Espolio De Maurilio Marinho Da Luz Despacho: Fls.38v:Vistos, etc... Reitere-se o despacho fls.38. SSA, 23/05/11. 0030630-41.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): V. D. Advogado(s): Igor Nunes Brito Reu(s): L. De S., G. De S. Despacho: Fls.16:Intime-se o autor conforme parecer do M.Público fls.12. Salvador, 23/05/2011. 0086636-54.2000.805.0001 - REVISAO DE PENSAO Autor(s): G. A. D. J. Advogado(s): Alexandre Sales Vieira, Florival Dias de Andrade Júnior Reu(s): H. S. D. J. Despacho: Fls.65v:Remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as anotações e formalidades de estilo. SSA, 26/ 05/2011. 0001366-28.2001.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Iracema Bomfim De Oliveira Advogado(s): Diogenes Daniel Souza da Silva, João Ranulfo de Oliveira Neto Júnior Inventariado(s): Espolio De Ranulfo De Oliveira Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o AUTO DE ADJUDICAÇÃO em favor da viúva meeira IRACEMA BOMFIM DE OLIVEIRA, constante das fls. 91 dos bens deixados por falecimento de JOÃO RANULFO DE OLIVEIRA NETO, podendo a mesma dispor como seus, que ficam sendo, para todos os efeitos de Direito, ressalvados eventuais direitos de terceiros, porventura existentes. 11ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL. JUIZ DE DIREITO TITULAR: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR: NEWCY MARY DA PAIXÃO CUNHA PROMOTORA: SHEILA SUZART MARTINS DEFENSOR: MILTON RIBEIRO DOS ANJOS ESCRIVÃ: HELIANA SOUZA GONÇALVES Expediente do dia 27 de maio de 2011 OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM O SEGUINTE DESPACHO: 0087318-91.2009.805.0001 - Inventário Apensos: 0008497-39.2010 Autor(s): Leonor Pereira De Magalhaes Advogado(s): Antônio Eduardo Benevides de Miranda Reu(s): Espolio De Emerson Cunha De Magalhaes Despacho: "Intime-se inventariante, por meio do advogado, para tomar ciência do parecer da Fazenda Pública de fls. 47/48 dos autos." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 29 0038661-60.2005.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Adalberto De Jesus Filho, Anisio Pinheiro De Jesus, Adelino Pinheiro De Jesus e outros Autor(s): Angeolina Pinheiro De Jesus Arrolado(s): Espolio De Adalberto De Jesus Despacho: "Intime-se inventariante para promover os cálculos de impostos." 0019648-70.2008.805.0001 - INVENTARIO Herdeiro(s): Joselita Miranda Santos Inventariante(s): Valdir De Assis Miranda Advogado(s): Antônio Cláudio de Lima Costa Inventariado(s): Espolio De Egidio Bispo Miranda Despacho: "Intime-se inventariante para promover a elaboração dos cálculos." 0036952-82.2008.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 2275356-4/2008 Autor(s): I. B. D. F. V. L. Representante(s): L. M. D. F. L. Advogado(s): Daniela Correia Torres, Diego da Silva Carvalho Reu(s): D. S. V. L. Despacho: "Defiro o pedido de fls. 48. Intime-se." 0110887-87.2010.805.0001 - Separação Litigiosa Apensos: 0066076-42.2010 Autor(s): Rita De Cassia Oliveira Silva, Mateus Oliveira Silva, Cassia Oliveira Silva Advogado(s): Annibal Miguel Santos Abreu Filho Reu(s): Jairo Dos Santos Silva Despacho: "Intime-se a requerente para se manifestar sobre a contestação de fls. 37/39 dos autos." 0092856-19.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Ary Lima De Jesus Advogado(s): Edmilson Peixoto Lopes Reu(s): Aiane Prado De Jesus Sentença: "RESUMO:Ante o exposto, julgo procedente os pedidos contidos na peça de intróito, para exonerar o autor da obrigação alimentar em relação a ré, determinado que se oficie para que cesse, de imediato, com os descontos sobre o salário do requerente, relativamente à pensão devida a A.P.D.J. Oficie-se para suspensão dos descontos." 0162071-19.2009.805.0001 - Arrolamento Comum Autor(s): Angelita Freitas Dos Santos Advogado(s): Luiz Geraldo de Oliveira Sampaio Junior, Viviane Brito Oliveira de Jesus Arrolado(s): Espolio De Maria Jose Freitas Reis Dos Santos Despacho: "Intime-se inventariante, por meio do advogado, para atender aos pedidos da Fazenda Pública de fls. 35 dos autos." 0097542-30.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Alexandra Matos Da Silva Requerente(s): Karen Catharine Matoa Silva Cunha Advogado(s): Guilherme Cardoso Peixôto Requerido(s): Marcelo Caetano Oliveira Da Cunha Despacho: "Intime-se a requerente para se manifestar sobre a contestação de fls. 34 e seguintes." 0016057-71.2006.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Regina Senna Gomes Azevedo Advogado(s): Roberto Cavalcanti Sampaio Inventariado(s): Espolio De Laercio Costa Azevedo Despacho: "Intime-se a inventariante para proceder na retificação dos cálculos." 0192619-95.2007.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 1784364-7/2007 Autor(s): L. C. N. V. Representante(s): U. C. S. R. V. Advogado(s): Carlos da Silva Mega Reu(s): R. R. V., M. R. V., B. R. V. Despacho: "Intime-se a requerente, por meio do advogado, para menifestar-se sobre contestação. Prazo de lei." 0060540-26.2005.805.0001 - ARROLAMENTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 30 Arrolante(s): Otheodo Odilon De Santana, Carlos Jorge Santana Advogado(s): Lúcia Maria Palmeira Ferreira Arouca Arrolado(s): Espolio Salvelina Calaça Santana, Jorge Luiz Santana, Eduardo Jorge Santana e outros Despacho: "Intime-se inventariante, por meio do advogado, para tomar ciência do parecer da Fazenda Pública de fls. 50 dos autos." 0105200-71.2006.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Apensos: 0024464-90.2011 Autor(s): E. J. D. S. Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha Reu(s): M. C. S. D. S. Despacho: "Intime-se o autor para informar o atual endereço da ré, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção." 0059548-89.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Lorenna Thaise Almeida De Carvalho Santos Representante(s): Grasiela Gomes Almeida De Carvalho Advogado(s): Leandro Barbosa dos Santos Reu(s): Anderson Neri Santos Despacho: "Tendo em vista que a parte executada comprovou o pagamento da divida (fls. 19/23), com fundamento no art. 794, I do CPC, julgo extinta a presente execução. Sem custas." 0001976-44.2011.805.0001 - Inventário Autor(s): Henrique Perez Saldanha Advogado(s): Teodomiro Dantas de Melo Filho Inventariado(s): Espolio De Perpetua Saraiva Nogueira Despacho: "Intime-se inventariante, por meio do advogado, para para atender aos pedidos da Fazenda Pública de fls. 19 dos autos." 0161583-64.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Joaquim Benedicto De Souza Campos Advogado(s): Melquisedeque Moreira Sanil dos Santos Reu(s): Maria Da Gloria Da Silva Lima E Souza Campos Despacho: "Intime-se requerente, por meio do advogado, para manifestar-se sobre contestação. Prazo de lei." 0046894-36.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Joel Borges Dos Santos Advogado(s): Elisa Gervasio Santos Sentença: "RESUMO:Homologo por sentença, e assim hábil a produção dos seus juridicos e legais efeitos em todas as suas cláusulas constantes na inicial de fls. 02/09, inclusive havendo partilha de bens." 0089438-73.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Yeda Brito De Souza Advogado(s): Roberta Mafra Em Favor De(s): Gabriela Do Nacimento Rosa Almeida Sentença: "RESUMO:Ante o exposto, defiro o pedido de guarda requerida em favor da menor G.D.N.R.A, e o faço com fundamento no art. 28 do Estatuto da Criança e do Adolescente." 0080519-03.2007.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Angela Maria Lemos Andrade Bezerra Advogado(s): Jose Messias Nunes Amaral Inventariado(s): Espolio De Paulo Cezar Bezerra Despacho: "Intime-se inventariante para juntar carnê de IPTU atualizado, conforme o parecer da Fazenda Pública." 0066152-71.2007.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Maria Conceicao Macedo Bispo Advogado(s): Renato Souza Santana Reu(s): Espolio De Nemesia Maria Dos Santos Despacho: "Intime-se inventariante, por meio do advogado, para manifestar-se sobre pedidos da Fazenda Pública de fls. retro." 0002952-51.2011.805.0001 - Inventário Inventariante(s): Samuel Ronald Jose Dos Santos Advogado(s): Manuela de Miranda Leite da Silva Inventariado(s): Espolio De Roque Jose Dos Santos Filho TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 31 Despacho: "Defiro o pedido de fls. 18. Intime-se." 0117943-50.2005.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 968250-5/2006 Autor(s): Jose Antonio Malaquias Da Silva Junior, Zenaide Dias Dos Santos Advogado(s): Rogério Leite Brandão Ferreira Inventariado(s): Espolio De Jose Antonio Malaquias Da Silva Despacho: "Intime-se o inventariante para ter ciência da certidão de fls. 168 dos autos." 0022604-59.2008.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Leonardo De Matos Araujo Advogado(s): Izaak Broder, Roberta de Almeida Maia Inventariado(s): Espolio De Wilson De Araujo Despacho: "Intime-se inventariante para tomar ciência da habilitação de fls. 323 dos autos." 0123963-57.2005.805.0001 - INVENTARIO Herdeiro(s): Vera Lucia Dos Santos Silva, Paulo Sergio Dos Santos, Jaciara Da Silva Pereira Santos e outros Inventariante(s): Ponciano Ferreira Dos Santos Advogado(s): Eduardo Antônio Borges Inventariado(s): Espolio De Maxima Valdelice Dos Santos Despacho: "Intime-se a inventariante para dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de arquivamento." 0068160-16.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Cibele Bomfim Dos Santos Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa Interditado(s): Eduardo Bruno Bomfim Dos Santos Sentença: "RESUMO:Do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a ação, para decretar a Interdição de E.B.B, nomeando C.B.D.S sua curadora, que deverá prestar compromisso legal." 0111126-91.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Raimunda Caldas Fraga Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca Interditado(s): Edilton Silva Caldas Sentença: "RESUMO:Do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a ação para decretar a Interdição de E.S.C, nomeando R.C.F sua curadora, que deverá prestar compromisso legal." 0132970-10.2004.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): A. R. D. S. Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro Reu(s): A. R. D. S. Sentença: "RESUMO:Homologo por sentença, a fim de que produza os seus juridicos e legais efeitos a CONVERSÃO DO DIVÓRCIO JUDICIAL em DIVÓRCIO CONSENSUAL na forma requerida às fls. 64/65, de A.R.D.S e A.R.D.S ali qualificados, com o qual concordou a Dr. promotora em parecer de fls. 78. Assim, declaro extinta a sociedade conjugal e o vinculo existente entre ambos, decretando o DIVÓRCIO dos requerentes e determinando que após a publicação desta, sejam feitas as averbações nos cartórios respectivos." 0030161-92.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Jadison Alves De Souza, Ueslane Correia De Souza, Jamires Correia De Souza e outros Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Sentença: "Homologo por sentença, para que produza os seus juridicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 02/05, com fulcro no art. 269, III, do código de processo civil." 0063162-73.2008.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO Apensos: 2077370-6/2008 Autor(s): Laiane Zacarias Simplicio De Jesus Advogado(s): Hamilton da Rocha Lyra Reu(s): Scallabrino Viana Costa Sentença: "RESUMO:Destarte, ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido, e declaro o reconhecimento e dissolvida a união estável entre a autora e o requerido. No que se refere aos bens deve-se proceder de forma equânime, abatendo-se os débitos existentes." 0090316-32.2009.805.0001 - Interdição Autor(s): Nilzete Maria Do Amaral De Souza Advogado(s): Carlos Alcino do Nascimento Interditado(s): Claudimiro Francisco De Souza TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 32 Sentença: "RESUMO:Do exposto e por tudo que dos autos consta, julgo procedente a ação, para decretar a interdição de C.F.D.S, nomeando N.M.D.A.S sua curadora, que deverá prestar compromisso legal." 0041188-09.2010.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Fabio Felix Do Nascimento Carvalho Advogado(s): Maria Dias de Castro Reu(s): Aline Das Neves Santos Sentença: "RESUMO:Homologo por sentença, a fim de que produza os seus juridicos e legais efeitos a CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO CONSENSUAL em DIVÓRCIO CONSENSUAL na forma requerida às fls. 02/03, de F.F.D.N.C e A.D.N.S ali qualificados, com o qual concordou a Dr. promotora em parecer de fls. 20. Assim, declaro extinta a sociedade conjugal e o vinculo existente entre ambos, decretando o DIVÓRCIO dos requerentes e determinando que após a publicação desta, sejam feitas as averbações nos cartórios respectivos." 0031119-78.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Elis Nascimento Pimenta De Souza, Ananda Nascimento Pimenta, Valter Rodson Da Silva Souza Advogado(s): Lucas Dantas Martins dos Santos Sentença: "Homologo por sentença, para que produza os seus devidos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 02/05, com fulcro no art. 269, III, do código de processo civil." 0014290-22.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Rosevaldo Rodrigues Santos, Andreia Cristina Cruz Rodrigues Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca Sentença: "RESUMO:Homologo por sentença, a fim de que produza os seus juridicos e legais efeitos o DIVÓRCIO CONSENSUAL na forma requerida às fls. 02/05, de R.R.S e A.C.C.R ali qualificados, com o qual concordou a Dr. procuradora em parecer de fls. 17. Assim, declaro extinta a sociedade conjugal e o vinculo existente entre ambos, decretando o DIVÓRCIO dos requerentes e determinando que após a publicação desta, sejam feitas as averbações nos cartórios respectivos." 0034812-70.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Paulo Jorge Pinto, Rita Suely Bomfim Pinto Advogado(s): Marcos Antonio Tavares Grisi Sentença: "RESUMO:Homologo por sentença, a fim de que produza os seus juridicos e legais efeitos o DIVÓRCIO CONSENSUAL na forma requerida às fls. 02/05, de P.J.P e R.S.B.P ali qualificados, com o qual concordou a Dr. procuradora em parecer de fls. 12. Assim, declaro extinta a sociedade conjugal e o vinculo existente entre ambos, decretando o DIVÓRCIO dos requerentes e determinando que após a publicação desta, sejam feitas as averbações nos cartórios respectivos." 0040078-38.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Ianne Isis Cerqueira Dos Santos Moura, Andre Nonato Rosas Moura Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho Sentença: "RESUMO:Homologo por sentença, a fim de que produza os seus juridicos e legais efeitos o DIVÓRCIO CONSENSUAL na forma requerida às fls. 02/03, de I.I.C.D.S.M e A.N.R.M ali qualificados, com o qual concordou a Dr. promotora em parecer de fls. 12. Assim, declaro extinta a sociedade conjugal e o vinculo existente entre ambos, decretando o DIVÓRCIO dos requerentes e determinando que após a publicação desta, sejam feitas as averbações nos cartórios respectivos." 0026605-82.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rui Ferreira Santos Advogado(s): Ibsen Noronha Fernandes Reu(s): Ilzangela Porto Machado Decisão: "RESUMO:Assim, defiro a antecipação da tutela nos termos do art. 273, I do CPC, determinando a guarda provisória da menor V.P.S ao genitor, R.F.S. Após cite-se o requerido para que no prazo legal, conteste." 0039074-63.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Viviane Santos Alves Conceicao, Roberto Dos Santos Advogado(s): Cloves dos Santos Araujo Sentença: "Homologo por senteça, para que produza os seus devidos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 02/05, com fulcro no art. 269, III, do código de processo civil." 0006750-25.2008.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Jose Augusto Guimaraes Advogado(s): Gil Ruy Lemos Couto, Ibsen Novaes Junior Inventariado(s): Espolio De Julieta Fahel Guimaraes Sentença: "Homologo por sentença, para que produza os seus devidos e legais efeitos, a partilha de fls. 122/125 dos autos, relativo aos bens que ficam por falecimento de J.F.G. Cumpridas as formalidades legais, expeça-se o respectivo formal de partilha. Custas pagas." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 33 0105794-22.2005.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Amazilde Costa Sobral Advogado(s): Milton M. de Oliveira Inventariado(s): Espolio De Amacliudes Costa Despacho: "Cumpra a inventariante o despacho de fls. 43, em 48 horas, sob pena de arquivamento." 0102125-19.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Larissa Silva Do Nascimento Representante(s): Giselia De Santana Silva Advogado(s): Paula Pereira de Almeida Reu(s): Rubem Santos Do Nascimento Despacho: "Intime-se a parte autora como requer o Ministério Público." 0097475-60.2008.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Carlos Alberto Costa Cardoso Advogado(s): Mauricio Trindade Miranda Inventariado(s): Espolio De Antonio Da Purificacao Cardoso Despacho: "Vista aos interessados." 0072009-30.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Hugo Gama Ferreira Advogado(s): Rosita Maria Conceição Falcão Reu(s): Espolio De Eunice Gama De Souza Despacho: "Intime-se o inventariante para juntar o carnê do IPTU em atenção do parecer da Fazenda Pública às fls. 22 dos autos." 0031958-11.2008.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Albertina Vilas Verde Covra Advogado(s): Eziquio de Almeida Ferreira Inventariado(s): Espolio De Antonio Covra Despacho: "Intime-se a inventariante para promover a elaboração dos cálculos." 0150448-55.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jean Conceicao Dos Santos Advogado(s): Maria Alzira dos Anjos Reu(s): Jacilene Maria Souza Despacho: "Intime-se o autor para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção." 0040963-23.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Maria Das Gracas Seixas Da Silva Advogado(s): Isaias Andrade Lins Filho Reu(s): Espolio De Primitiva Cunha Da Silva Despacho: "Intime-se a inventariante para tomar ciência do parecer da Fazenda Pública de fls. 109/110 dos autos." 0054868-95.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Jose Francisco Neves, Rebeca Oliveira Neves Advogado(s): Luiza Lima de Menezes Despacho: "Intime-se o autor para dar prosseguimento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção." 0179845-33.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): Bernadete Oliveira Santos Advogado(s): Everaldo Bispo, Marildete Silva Brito, Marileide Santos Gomes Reu(s): Domingos Dos Santos Costa Advogado(s): Wellington Morais dos Santos Despacho: "Determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça da Bahia." 0043613-72.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Greice Calhau Silva, Wilson Oliveira Silva Junior Advogado(s): Adilson Amâncio dos Santos Despacho: "Intime-se as partes para assinar a inicial." 0009223-86.2005.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Otacilio Andrade Alves Filho Herdeiro(s): Fernando Ferreira Alves, Ieda Ferreira Alves Advogado(s): Álvaro Rodrigues Teixeira Júnior, Daiana de Siqueira Dantas Inventariado(s): Espolio De Otacilio Andrade Alves TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 34 Despacho: "Intime-se inventariante para promover os cálculos de impostos." 0045111-09.2011.805.0001 - Inventário Autor(s): Mariza Gomes Dos Santos Advogado(s): Noelci Viriato Leon Inventariado(s): Espolio De Americo Ferreira Despacho: "Nomeio o(a) requerente inventariante. Sendo necessário, intime-se para proceder na forma do art. 1031 e seguintes do CPC." 0044142-91.2011.805.0001 - Inventário Autor(s): Maria De Moura Oliveira Advogado(s): Epifânio Dias Filho Inventariado(s): Espolio De Jose Francisco De Oliveira Sobrinho Despacho: "Nomeio o(a) requerente inventariante. Sendo necessário, intime-se para proceder na forma do art. 1031 e seguintes do CPC." 0157956-52.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Miguel Gomes Teles Advogado(s): Gildásio Pereira de Jesus Reu(s): Caio Cesar Neri Teles Representante Do Réu(s): Andrea Neri Botelho Teles Despacho: "Intime-se o autor para se manifestar sobre contestação de fls. 19/23 dos autos." 0100398-88.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Jaira Gomes Santana Herdeiro(s): Alzira Dias Colin, Francisco Dias Colin, Luciana Dias Colin Advogado(s): Sérgio Barbosa da Silva Inventariado(s): Espolio De Manuel Rodeiro Colin, Espolio De Francisco Rodeiro Colin Despacho: "Intime-se a inventariante para se manifestar sobre a penhora de fls. 111 dos autos." 0042370-93.2011.805.0001 - Inventário Autor(s): Alcina Correia Dos Santos, Adriana Dos Santos Lemos, Marcos Dos Santos Lemos e outros Advogado(s): Leones Almeida Gomes Inventariado(s): Espolio De Antonio De Oliveira Lemos Despacho: "Nomeio o(a) requerente inventariante. Sendo necessário, intime-se para proceder na forma do art. 1031 e seguintes do CPC." 0041592-26.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Gilson Santos Silva, Valquiria De Jesus Santos Silva Advogado(s): Claudio Ferreira de Melo Despacho: "Intime-se os divorciandos para assinar a inicial." 0046429-95.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Maria Das Gracas Mesquita Teixeira De Freitas Advogado(s): Jane Aparecida Silva de Santana Reu(s): Espolio De Asclepiades Alves Teixeira De Freitas Despacho: "Intime-se a inventariante para juntar os carnês do IPTU, em atenção ao parecer da Fazenda Pública de fls. 22v dos autos." 0012017-70.2011.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação Autor(s): Genario De Jesus, Aydil Ribeiro De Jesus Advogado(s): Ourisval Joviniano de Santana Reu(s): Marcia Santana Sentença: "RESUMO:Os requerentes demonstraram de forma clara e inequívoca serem capazes de suprir as necessidades afetivas e materiais do menor. Ante o exposto, julgo procedente o pedido e CONCEDO A GUARDA do menor J.S.S.D.J aos avós paternos A.R.D.J e G.D.J, conferindo a este todos os poderes inerentes à Guarda." 13ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES CARTORIO DA 13ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. JUÍZA DE DIREITO : DRª ÂNGELA BACELLAR BATISTA REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: DRA. MARIA ALICE M.DA SILVA. SUBESCRIVà - CAROLINE CARNEIRO SODRÉ Expediente do dia 30 de maio de 2011 0044864-96.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Anderson Luiz Cairo Guimaraes Brito, Paulo Henrique Cairo Guimaraes Brito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 35 Representante(s): Andrea Cairo Guimaraes Brito Advogado(s): Aristoteles da Costa Leal Neto, Felipe Athayde da Costa Leal, Karine Costa Gonçalves Reu(s): Edson Antonio De Santos Brito Advogado(s): Ricadro Ribeiro de Almeida Despacho: "Ante a noticia da prisão, intime-se a Dra. Advogada dos exequentes a devolver os autos, em 24 horas, penas da lei. SSA, 30/05/2011." 14ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAMÍLIA JUIZ(A) DE DIREITO: DR(A) MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DR(A) AURIVANA CURVELO BRAGA PROCURADOR DA FAZ. PUBLICA ESTADUAL: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA DIRETORA DE SECRETARIA: SILVIA DA VEIGA PESSÔA BARRETTO Expediente do dia 10 de janeiro de 2011 0007836-80.1998.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Apensos: 14002950631-2 Autor(s): B. T. C. Advogado(s): Rodolfo Spinola Teixeira Jr. Reu(s): U. D. M. C. Advogado(s): Márcia Ribeiro Leal Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA PROVIDENCIAR NO PRAZO DE 10 DIAS, AS FOTOCÓPIAS AUTENTICADAS NECESSÁRIAS À CONFECÇÃO DA CARTA DE SENTENÇA PELA PARTE RÉ Expediente do dia 14 de março de 2011 0041201-91.1999.805.0001 - CURATELA Autor(s): T. R. P. Em Favor De(s): J. F. R. P. Despacho: DESIGNO INTERROGATÓRIO PARA 31 DE AGOSTO DE 2011 ÀS 09:30 HORAS. INTIMEM-SE E CITE-SE 0018806-66.2003.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA Autor(s): Eva Lucia Pereira Da Silva Reu(s): Edilson Correia Da Silva Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PARA 26 DE AGOSTO DE 2011 ÀS 09:30 HORAS. I. 0151693-04.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joeval Moreira Das Neves Advogado(s): Luiz Carlos C. Bastos Santana Reu(s): Livia Carla Matos De Souza Despacho: DESIGNO CONCILIAÇÃO PARA 24 DE AGOSTO DE 2011 ÀS 10:30 HORAS. I. 0003653-46.2010.805.0001 - Regulamentação de Visitas Autor(s): Marcelo Da Silva Leal Advogado(s): Diego Goés Lima, Kamila Assis de Abreu Reu(s): Rejane Ferreira Do Sacramento Despacho: DESIGNO CONCILIAÇÃO PARA 24 DE AGOSTO DE 2011 ÀS 10:15 HORAS. I. 0078815-47.2010.805.0001 - Regulamentação de Visitas Autor(s): Arlete Amazonas De Araujo Reis Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Reu(s): Marcio Ricardo Da Silva Barbosa Advogado(s): Matheus Pinheiro Vardanega Tourinho Em Favor De(s): Ian Pedro De Araujo Barbosa Despacho: PRESENTE OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E AS CONDIÇÕES DA AÇÃO, E SENDO REGULAR OS ATOS PROCEDIMENTAIS ATÉ AQUI LEVADOS A TERMO, NADA A SANEAR. DEFIRO AS PROVAS REQUERIDAS. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA A DATA ABAIXO CONSIGNADA. INTIMEM-SE PARTES, TESTEMUNHAS, DEFENSORES, CURADOR E MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDIÊNCIA DIA 13 DE SETEMBRO DE 2011 ÀS 10:30 HORAS. Expediente do dia 29 de março de 2011 0086328-42.2005.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Joao Evangelista De Santana TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 36 Advogado(s): Isac Afonso dos Santos Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PARA 14 DE SETEMBRO DE 2011 ÀS 10:00 HORAS. I. Expediente do dia 30 de março de 2011 0144744-61.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Jaime Alves De Carvalho Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo Reu(s): Odete Maria De Jesus Carvalho Despacho: PRESENTE OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E AS CONDIÇÕES DA AÇÃO, E SENDO REGULAR OS ATOS PROCEDIMENTAIS ATÉ AQUI LEVADOS A TERMO, NADA A SANEAR. DEFIRO AS PROVAS REQUERIDAS. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA A DATA ABAIXO CONSIGNADA. INTIMEM-SE PARTES, TESTEMUNHAS, DEFENSORES, CURADOR E MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDIÊNCIA DIA 16 DE SETEMBRO DE 2011 ÀS 10:15 HORAS Expediente do dia 04 de abril de 2011 0084662-30.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ana Paula Almeida Rocha Advogado(s): Marcelle Menezes Maron Reu(s): Luiz Eduardo Roma Batista Advogado(s): Elisoval Marques Saldanha Despacho: DESIGNO CONCILIAÇÃO PARA 29 DE AGOSTO DE 2011 ÀS 10:00 HORAS. I. 0110203-65.2010.805.0001 - Alimentos - Provisionais Autor(s): Lucileide Moreira Nunes Santos Advogado(s): Joao de Azeredo Coutinho Neto Reu(s): Orlando Dos Santos Despacho: DESIGNO CONCILIAÇÃO PARA 29 DE AGOSTO DE 2011 ÀS 09:45 HORAS. CITE-SE E INTIME-SE 0116915-71.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Patricia Mendes Barbosa Advogado(s): Diego Neves Bonfim Reu(s): Luis Albert Barbosa De Abreu Despacho: PRESENTE OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E AS CONDIÇÕES DA AÇÃO, E SENDO REGULAR OS ATOS PROCEDIMENTAIS ATÉ AQUI LEVADOS A TERMO, NADA A SANEAR. DEFIRO AS PROVAS REQUERIDAS. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA A DATA ABAIXO CONSIGNADA. INTIMEM-SE PARTES, TESTEMUNHAS, DEFENSORES, CURADOR E MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDIÊNCIA DIA 12 DE SETEMBRO DE 2011 ÀS 10:15 HORAS. Expediente do dia 25 de abril de 2011 0053898-61.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Arce Antonio Souza Santana, Eliene Dos Santos Souza Advogado(s): Eduardo Camill Braun Carreira Reu(s): Antonio Prazeres Santana Filho Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PARA 23 DE AGOSTO DE 2011 ÀS 10:30 HORAS. I. 0080563-17.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Amanda Carla Da Cruz Reis Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): Ademilton Carlos Silva Reis Advogado(s): Nizilda Gaspar Barreto Filha Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PARA 23 DE AGOSTO DE 2011 ÀS 10:15 HORAS. I. 0058403-32.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Kaique Maia Cintra Advogado(s): Renato Gomes da Rocha Reis Filho Reu(s): Carlito Rangel Cintra Sobrinho Advogado(s): Ibsen Novaes Junior Despacho: LIBERE-SE O VALOR OBSERANDO-SE O PARECER DO MP. DESIGNO AUDIÊNCIA PARA 23 DE AGOSTO DE 2011 ÀS 09:45 HORAS. I. 0049318-85.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Nilton Silva Lima Advogado(s): Juliana Alves de Lima Reu(s): Iva Roberta Alves Lima TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 37 Advogado(s): Silvania da Silva Mustafa Representante Do Réu(s): Isanil Lima Alves Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PARA 23 DE AGOSTO DE 2011 ÀS 09:30 HORAS. I. Expediente do dia 27 de abril de 2011 0033618-35.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Carlos Henrique Costa Silva Advogado(s): Percineide Ferreira dos Santos Ribeiro Reu(s): Camila Flores Silva Representante Do Réu(s): Marisilvia De Souza Flores Despacho: D.G.J; ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO PERCENTUAL/VALOR OFERTADO. CITE-SE E INTIME-SE, A FIM DE QUE COMPAREÇA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE DESIGNO PARA DATA ABAIXO, CONSIGNANDO-SE O PRAZO DE 15 DIAS PARA CONTESTAR QUERENDO, NO CASO DE FRUSTRADA A CONCILIAÇÃO, INICIANDO-SE O PRAZO A PARTIR DA DATA DA AUDIÊNCIA. ADVIRTA-SE, NA FORMA DA LEI, SOBRE AS CONSEQUENCIAS DA FALTA DE CONTESTAÇÃO. AUDIÊNCIA DIA 26 DE AGOSTO DE 2011 ÀS 09:45 HORAS Expediente do dia 20 de maio de 2011 0043268-09.2011.805.0001 - Interdição Interditando(s): Olivia Vieira Ventura Dos Santos Advogado(s): Rachel Barbalho Ribeiro da Silva Interditado(s): Jose Avelar Ventura Dos Santos Despacho: D.G.J; CITE-SE PARA SER INTERROGADO NA DATA ABAIXO CONSIGNADA, FICANDO, DE LOGO, CIENTIFICADO DE QUE, A PARTIR DA AUDIÊNCIA, PODERÁ OFERECER IMPUGNAÇÃO, NO PRAZO DE CINCO DIAS. AUDIÊNCIA 29 DE AGOSTO DE 2011 ÀS 09:15 HORAS 0100417-94.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Fabiano Oliveira De Andrade Advogado(s): Renato Amaral Elias Reu(s): Joaquim Lopes Santos Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA 29 DE AGOSTO DE 2011 ÀS 09:00 HORAS. I. Expediente do dia 24 de maio de 2011 0154434-22.2006.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Joao Cesar Rosa Ribeiro Herdeiro(s): Luiz Roberto Rosa Ribeiro, Suzana Pimentel Ribeiro, Ednalva Oliveira Ribeiro e outros Advogado(s): Joseph Antoine Tawil Inventariado(s): Elza Rosa Ribeiro Decisão: TRATA-SE INVENTÁRIO DOS BENS DEIXADOS POR ELZA ROSA RIBEIRO. OS FILHOS LUIZ ROBERTO E JOÃO CESAR ESTÃO DEVIDAMENTE CARACTERIZADOS E REPRESENTADOS PROCESSUALMENTE CONFORME FLS. 06,07,11 E 08. OS HERDEIROS DE LUIZ ROBERTO ROSA RIBEIRO DE NOMES, ADRIANA PIMENTEL RIBEIRO GOYETTE, LUANA PIMENTEL RIBEIRO E RAFAELA PIMENTEL RIBEIRO, CONFORME FLS. 43/52. NECESSITA DE REGULARIZAÇÃO A REPRESENTAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DOS HERDEIROS VITOR PASSOS ROSA RIBEIRO E MARCELA SIMÕES PIRES RIBEIRO, EST ÚLTIMA SEQUER FOI CITADA. POSTO ISTO, CITE-SE A HERDEIRA NÃO HABILITADA E INTIME-SE O HERDEIRO VITOR PASSOS ROSA RIBEIRO PARA QUE DEMONSTRE O VÍNCULO COM A ANEXAÇÃO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO E, CASO SEJA MAIOR, CONSTITUA PROCURADOR PARA A CAUSA. SANEADO, APRESENTE-SE PROPOSTA DE PARTILHA E CÁLCULOS. Expediente do dia 25 de maio de 2011 0041025-29.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Dayse Santiago Santana Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Uelinton Sousa Santos Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PARA 09 DE SETEMBRO DE 2011 ÀS 10:00 HORAS. I. 0056026-54.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edileusa Ribeiro Do Rosario Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): Talissa Do Rosario Santos Representante Do Réu(s): Renato De Jesus Santos Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PARA 29 DE AGOSTO DE 2011 ÀS 09:30 HORAS. I. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 38 Expediente do dia 30 de maio de 2011 0038592-96.2003.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Edineia Santana De Souza Herdeiro(s): Tatiana De Sousa Castro Advogado(s): Eduardo Rodrigues Carinhanha Inventariado(s): Espolio De Miguel Jorge Dos Santos Cas Tro Advogado(s): Evilásio Pedro Evangelista Rios Despacho: À INTIMAÇÃO PESSOAL DO INVENTARIANTE PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, DAR PROSSEGUIMENTO REGULAR AO FEITO, SOB PENA DE REMOÇÃO. RESSALTE-SE QUE NA HIPÓTESE DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO OS HONORÁRIOS SÃO PAGOS PELO ESPÓLIO. 0072018-55.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3872501-6/2011 Autor(s): Lucileide Moreira Nunes Santos Advogado(s): Joao de Azeredo Coutinho Neto Reu(s): Orlando Dos Santos Advogado(s): Lorena A. Falcão Mendonça, Rodrigo M. de Almeida Martins Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA O AUTOR SE MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO E/OU DOCS. 0019767-60.2010.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Rodrigo Santos Biondi Advogado(s): Flávia Smarcevscki Pereira, Eduardo Sodré Reu(s): Michelli Biondi Despacho: INTIME-SE PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS E CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 0126391-17.2002.805.0001 - ALVARA Autor(s): Luisa Carvalho Dos Santos Representante(s): Noemi Carvalho Dos Santos Advogado(s): Dp Despacho: expeça-se alvará como determinado 0025492-35.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE Apensos: 1919839-5/2008 Autor(s): Marcia Santana Dos Santos Advogado(s): Jorge de Souza Santa Rosa, Jussira Teixeira Tiburcio, Matheus de Oliveira Brito Despacho: DE ORDEM: INTIME-SE A PARTE INTERESSADA PARA DILIGENCIAR OS OFICIOS EXPEDIDOS DESDE 29/03/ 2011 CONSTANTE NA CONTRA-CAPA. 0033243-34.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Elaine Dias Da Silva, Elidineia Dias Da Silva, Eliene Dias Da Silva e outros Advogado(s): Clecia Souza Moura Despacho: DE ORDEM: À PUBLICAÇÃO PARA OS INTERESSADOS, NO PRAZO DE CINCO DIAS, MANIFESTAREM-SE SOBRE O OFICIO DE FL. 23 0046279-46.2011.805.0001 - Interdição Interditando(s): Jose Milton De Magalhaes Advogado(s): Márcia Ribeiro Leal Interditado(s): Milton Jose De Magalhaes Despacho: DGJ. Cite-se para ser interrogado(a) na data abaixo consignada, ficando de logo, cientificado de que, a partir da audiência, poderá oferecer impugnação, no prazo de cinco dias. Audiência: 15-08-2011, às 08:45 horas. 0013816-51.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Marigloria Fernandes Costa, Claudia Maria Lago Fernandes, Altamira Conceicao Lago Advogado(s): Humberto de Almeida Torreão Neto Despacho: D. G. J. CUIDE O CARTORIO PARA QUE OS AUTOS SO RETORNEM APOS O CUMPRIMENTO TOTAL DOS INTENS ABAIXO ASSINALADOS. INTIME-SE O REQTE PARA ATENDER ÀS PROVIDENCIAS ADIANTE ASSINALADAS, NO PRAZO DE DEZ DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, CONFORME ART. 284 E § UNICO, CPC, OUVINDO-SE EM SEGUIDA A FP E O MP, SE FOR O CASO: 1 - ENCAMINHAMENTO DE OFICIOS DE PRAXE, SE NECESSARIOS; 4 - APRESENTAÇÃO DE CALCULOS PARA QUITAÇÃO DO IMPOSTO, SE FOR O CASO. ESCOADOS OS PRAZOS E CUMPRIDAS AS DETERMINAÇÕES AQUI CONTIDAS, VOLTEM PARA FINS DO ART. 1109, CPC OU DO § UNICO, DO ART. 284, CPC 0042997-97.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Amelia Barreto Cruz Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 39 Reu(s): Adeildo Almeida Cruz Despacho: D. G. J. CITE-SE PARA CONTESTAR NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE REVELIA. 0057463-38.2007.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Isabel Silva De Oliveira Advogado(s): Antonio Fernando Souza Graça Reu(s): Espolio De Leonor Silva De Oliveira Despacho: DE ORDEM: À PUBLICAÇÃOPARA OS INTERESSADOS, NO PRAZO DE CINCO DIAS, MANIFESTAREM-SE SOBRE O PARECER DA FP 0027687-85.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Pedro Henrique Vilas Boas Ferreira Representante(s): Maria Amelia Vilas Boas Advogado(s): Wagner Bemfica Araújo Reu(s): Luiz Fernando Ferreira Despacho: ao mp 0040004-81.2011.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Yuri Gagarin Azevedo Dos Santos Junior Representante(s): Jaguaracira Cruz Queireno Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Reu(s): Yuri Gagarin Azevedo Dos Santos Despacho: Defiro a Gratuidade da Justiça. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que, acumulada a dívida, por inércia do credor, deixa de ter caráter alimentar, salvo quanto às três últimas prestações. Assim, o processo prosseguirá, nos termos do artigo 733, do CPC quanto às últimas três prestações, incumbindo-se a Credora de promover a execução das demais parcelas, com base no artigo 732, do CPC. Cite-se para, no prazo de tres dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetua-la. Advirta-se, na forma da lei. 0047456-45.2011.805.0001 - Inventário Autor(s): Jose Ribamar Santos Cartaxo Herdeiro(s): Jose Raimundo Santos Cartaxo, Jose Higino Santos Cartaxo, Maria Auxiliadora Cartaxo Penalva e outros Advogado(s): Lara Rafaelle Pinho Soares Inventariado(s): Espolio De Dayse Santos Cartaxo Despacho: Sendo todos os herdeiros capazes e havendo outorgado procuração a uma única advogada, impõe-se o rito do arrolamento, devendo ser cumpridos os itens abaixo assinalados. Nomeio o(a) Reqte. Inventariante, se necessário, intimese para proceder na forma do art. 1031 e segs. do CPC. Apresente-se prova de quitação dos tributos relativos aos bens e às suas rendas. Proceda-se ao cálculo liquidatório do imposto mortis causa. Lavre-se termo de renuncia, auto de adjudicação, auto de partilha, se necessário. Atribuam-se valores aos bens. Manifeste-se a Faz. Pública sobre os valores e cálculos. 0100240-67.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Olga De Menezes Ferreira Advogado(s): Raimundo Fernando Fontes Santos Reu(s): Espolio De Marcelino Jose Ferreira Despacho: NOMEIO O REQTE INVENTARIANTE. PRESTE COMPROMISSO. NO QUE FOR APLICAVEL, OBSERVANDO-SE AS PECULIARIDADES DO CASO, SEMPRE, QUANDO NECESSARIO, OUVINDO-SE AS PARTES, O MP E/OU A FP. IMPRIMA-SE AO FEWITO A SEGUINTE TRAMITAÇÃO: 1 - PROCEDA-SE NA FORMA DOS ART. 999 E 1000/CPC; 2 - A AVALIAÇÃO; 3 - AS ULTIMAS DECLARAÇÕES; E, 4 - AO CALCULO. HAVENDO, EM QUALQUER FASE, IMPUGNAÇÃO, VENHAM-ME CONCLUSOS OS AUTOS. 0016369-71.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eliseu Ferreira Venas Advogado(s): Thiago Fernandes Matias Reu(s): Alison Santos Venas Despacho: AO MP 0019765-56.2011.805.0001 - Inventário Autor(s): Maria De Pompeia Duarte Santana E Souza Herdeiro(s): Francisco Jose Duarte De Santana, Miriam Lucia Do Val Sant Anna, Ana Virginia Duarte Sant'Ana e outros Advogado(s): Daniela Teixeira de Villar Inventariado(s): Espolio De Myriam Luiza Lemos De Santana Decisão: POSTO ISTO, DEFIRO O REQUERIMENTO,MANDANDO SEJA EXPEDIDO ALVARÁ, PARA A VENDA DO APARTAMENTO RESIDENCIAL. À INVENTARIANTE PARA APRESENTAR CÁLCULOS. APÓS À FP. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 40 NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA "NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO" JUIZA DE DIREITO: VERA MEDAUAR MOREIRA PROMOTORA: EUNICE CARDOSO DA SILVA LYNCH DEFENSORA PÚBLICA: MARIÂNGELA DA SILVA LEMOS SERVIDORA DESIGNADA: CELI LIMA CORREIA Expediente do dia 30 de maio de 2011 Despacho: PELA MM JUÍZA FOI DITO QUE: REMARCO A AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ANTE AUSÊNCIA... DESPACHO REFERENTE AO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO. 0060659-11.2010.805.0001 Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): J.A.S. Representante Do Autor(s): T.A.S.A.O. Advogado(s): Percineide Ferreira dos Santos Ribeiro Reu(s): C.A.B.S. Data de Audiência: 06/06/2011 às 09:20 horas 0006156-06.2011.805.0001 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): E.S.B. Advogado(s): Sergio Ricardo Regis Vinhas de Souza Reu(s): E.S.T. Data de Audiência: 15/06/2011 às 09:40 horas 0021926-39.2011.805.0001 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): G.G.C.S. Representante Do Autor(s): P.G.S.O. Advogado(s): Uiara de Fátima Leone de Souza Reu(s): E.C.S. Data de Audiência: 15/06/2011 às 14:00 horas 0011988-20.2011.805.0001 Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A.S.S., B.S.S., C.O.S. Representante Do Autor(s): S.O.S. Advogado(s): Marcelo Magalhães Lins de Albuquerque Reu(s): E.S.S. Data de Audiência: 14/06/2011 às 13:30 horas 0046338-34.2011.805.0001 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): M.S.O. Advogado(s): Adelmo Pereira de Souza Reu(s): J.R.Q. Data de Audiência: 11/07/2011 às 13:30 horas 0046905-65.2011.805.0001 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): M.R.B. Advogado(s): Nelson de Jesus Passos Reu(s): H.S.B. Data de Audiência: 11/07/2011 às 13:50 horas 0073247-50.2010.805.0001 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): J.L.S. Advogado(s): Carlos Antonio Dias Ramos Reu(s): A.S.F. Data de Audiência: 05/07/2011 às 15:10 horas 0018994-78.2011.805.0001 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): F.K.G.S. Advogado(s): Henrique Menezes Passos Reu(s): J.M.S. Data de Audiência: 05/07/2011 às 15:10 horas 0046870-08.2011.805.0001 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 41 Autor(s): C.A.O.S., J.O.S. Representante Do Autor(s): C.S.O. Advogado(s): Alexandre Vasconcelos Mello Reu(s): C.B.S., J.B.S. Data de Audiência: 11/07/2011 às 13:50 horas 0034770-21.2011.805.0001 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): L.H.B.A.M. Representante Do Autor(s): E.M.S. Advogado(s): Ivan Sales Ferreira Reu(s): J.C.A.M.P. Data de Audiência: 15/06/2011 às 14:10 horas 0035002-33.2011.805.0001 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): S.S.S. Representante Do Autor(s): D.S.F. Advogado(s): José Anchieta Teixeira da Luz Reu(s): M.S. Data de Audiência: 15/06/2011 às 08:40 horas 0034492-20.2011.805.0001 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): N.S.B.C. Representante Do Autor(s): N.N.B. Advogado(s): Silvania da Silva Mustafa Reu(s): E.S.C. Data de Audiência: 15/06/2011 às 14:10 horas 0036369-92.2011.805.0001 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): I.J.S.H. Representante Do Autor(s): M.J.S. Advogado(s): Mario Augusto Santos Silva Reu(s): J.C.S.H. Data de Audiência: 15/06/2011 às 14:00 horas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZ DE DIREITO TITULAR: Bel. Jerônimo Ouais Santos DIRETOR DE SECRETARIA: Bel. Ícaro Barreto Ferreira Expediente do dia 27 de maio de 2011 0041415-67.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cleonice Rodrigues Andrade Advogado(s): Fernando Vaz Costa Neto Reu(s): Estado Da Bahia Decisão: "Vistos, etc... Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por Cleonice Rodrigues Andrdade em face do Estado da Bahia, originalmente distribuída para o Juízo da 6º Vara da Fazenda Pública de Salvador, cujo titular entendeu por sua incompetência em razão da matéria discutida, que a seu ver, seria de natureza tributária (fl. 57). Remetidos os autos à redistribuição, coube a este juízo a presidência do feito após sorteio regular. Compulsando os autos, verifica-se que a autora locou imóvel de sua propriedade à empresa Radial Pneus Comércio e Serviço Ltda, a qual, enquanto contribuinte de ICMS, veio a ser autuada e teve mercadorias apreendidas as quais ficaram em sua posse na condição de depósito, acomodadas no imóvel referido. Ocorre que, após a autuação, o locatário e seus prepostos abandonaram o imóvel locado com as mercadorias apreendidas, impossibilitando a sua retomada por parte da autora. O objetivo da ação é obrigar o ente público a remover as mercadorias apreendidas e reaver a posse plena e irrestrita do imóvel locado. Dessa singela narração, restou evidenciado que, data venia do entendimento exposto pelo ilustre titular da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, a causa em análise, embora tenha se originado indiretamente de uma autuação fiscal, não tem cunho tributário que atraia a competência desse juízo especializado, devendo, portanto, ser apreciada por aquele juízo, que tem competência genérica para analisar as causas de natureza não tributária, nos termos do art. 70 da LOJ (Lei estadual nº 10.845/2007). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 42 Ainda que a minha ilustre antecessora não tenha atentado para esta circunstância quando os autos vieram redistribuídos para este juízo, o vício da incompetência absoluta em razão da matéria é insanável e não se convalida com o decurso do tempo (art. 111 do CPC). Ante o exposto, convicto da incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, valho-me do art. 116 do CPC e SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA a fim de que o egrégio Tribunal de Justiça da Bahia conheça e declare o juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador competente para análise do processo. Determino a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para os devidos fins. Intimem-se. Cumpra-se. Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz titular da 1ª Vara da Fazenda Pública." 0024448-20.2003.805.0001 - Execução Fiscal(--) Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Cia De Veiculos Irmaos Curvelo Despacho: "Vistos, etc... Verificando, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO a apelação interposta, à qual atribuo ambos os efeitos. Caso o(a) executado(a) tenha sido citado(a) e constituído procurador para acompanhar o feito, intime-se-lhe para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contra-razões, sob pena de preclusão. Não sendo este o caso, remetam-se de logo os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento do recurso, em aplicação analógica do disposto no art. 296 e parágrafo único do CPC. P.R.I Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0166032-75.2003.805.0001 - Execução Fiscal(--) Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Sarkis Tecidos Ltda Despacho: "Vistos, etc... Verificando, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO a apelação interposta, à qual atribuo ambos os efeitos. Caso o(a) executado(a) tenha sido citado(a) e constituído procurador para acompanhar o feito, intime-se-lhe para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contra-razões, sob pena de preclusão. Não sendo este o caso, remetam-se de logo os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento do recurso, em aplicação analógica do disposto no art. 296 e parágrafo único do CPC. P.R.I Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0036654-66.2003.805.0001 - Execução Fiscal(--) Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Manoel Asterio De Souza Despacho: "Vistos, etc... Verificando, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO a apelação interposta, à qual atribuo ambos os efeitos. Caso o(a) executado(a) tenha sido citado(a) e constituído procurador para acompanhar o feito, intime-se-lhe para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contra-razões, sob pena de preclusão. Não sendo este o caso, remetam-se de logo os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento do recurso, em aplicação analógica do disposto no art. 296 e parágrafo único do CPC. P.R.I Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0143846-58.2003.805.0001 - Execução Fiscal(--) Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Manoel Lopes De Oliveira TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 43 Despacho: "Vistos, etc... Verificando, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO a apelação interposta, à qual atribuo ambos os efeitos. Caso o(a) executado(a) tenha sido citado(a) e constituído procurador para acompanhar o feito, intime-se-lhe para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contra-razões, sob pena de preclusão. Não sendo este o caso, remetam-se de logo os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento do recurso, em aplicação analógica do disposto no art. 296 e parágrafo único do CPC. P.R.I Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0141870-16.2003.805.0001 - Execução Fiscal(--) Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Cia De Veiculos Irmaos Curvello Despacho: "Vistos, etc... Verificando, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO a apelação interposta, à qual atribuo ambos os efeitos. Caso o(a) executado(a) tenha sido citado(a) e constituído procurador para acompanhar o feito, intime-se-lhe para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contra-razões, sob pena de preclusão. Não sendo este o caso, remetam-se de logo os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento do recurso, em aplicação analógica do disposto no art. 296 e parágrafo único do CPC. P.R.I Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0018975-53.2003.805.0001 - Execução Fiscal(--) Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Apreserge Servicos De Manutencao De Limpeza Ltda Despacho: "Vistos, etc... Verificando, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO a apelação interposta, à qual atribuo ambos os efeitos. Caso o(a) executado(a) tenha sido citado(a) e constituído procurador para acompanhar o feito, intime-se-lhe para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contra-razões, sob pena de preclusão. Não sendo este o caso, remetam-se de logo os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento do recurso, em aplicação analógica do disposto no art. 296 e parágrafo único do CPC. P.R.I Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0012563-33.2008.805.0001 - Execução Fiscal(--) Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Paulo Sergio De Oliveira Despacho: "Vistos, etc... Verificando, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO a apelação interposta, à qual atribuo ambos os efeitos. Caso o(a) executado(a) tenha sido citado(a) e constituído procurador para acompanhar o feito, intime-se-lhe para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contra-razões, sob pena de preclusão. Não sendo este o caso, remetam-se de logo os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento do recurso, em aplicação analógica do disposto no art. 296 e parágrafo único do CPC. P.R.I Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0165536-41.2006.805.0001 - Execução Fiscal(--) Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 44 Reu(s): Panique Panificadora Ltda Despacho: "Vistos, etc... Verificando, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO a apelação interposta, à qual atribuo ambos os efeitos. Caso o(a) executado(a) tenha sido citado(a) e constituído procurador para acompanhar o feito, intime-se-lhe para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contra-razões, sob pena de preclusão. Não sendo este o caso, remetam-se de logo os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento do recurso, em aplicação analógica do disposto no art. 296 e parágrafo único do CPC. P.R.I Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0050150-65.2003.805.0001 - Execução Fiscal(--) Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Joao Ernesto Cunha Despacho: "Vistos, etc... Verificando, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO a apelação interposta, à qual atribuo ambos os efeitos. Caso o(a) executado(a) tenha sido citado(a) e constituído procurador para acompanhar o feito, intime-se-lhe para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contra-razões, sob pena de preclusão. Não sendo este o caso, remetam-se de logo os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento do recurso, em aplicação analógica do disposto no art. 296 e parágrafo único do CPC. P.R.I Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0164421-87.2003.805.0001 - Execução Fiscal(--) Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Jubiaba Distribuidora De Livros Ltda Despacho: "Vistos, etc... Verificando, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO a apelação interposta, à qual atribuo ambos os efeitos. Caso o(a) executado(a) tenha sido citado(a) e constituído procurador para acompanhar o feito, intime-se-lhe para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contra-razões, sob pena de preclusão. Não sendo este o caso, remetam-se de logo os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento do recurso, em aplicação analógica do disposto no art. 296 e parágrafo único do CPC. P.R.I Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0006240-80.2006.805.0001 - Execução Fiscal(--) Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Valdemir A De L Valverde Despacho: "Vistos, etc... Verificando, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO a apelação interposta, à qual atribuo ambos os efeitos. Caso o(a) executado(a) tenha sido citado(a) e constituído procurador para acompanhar o feito, intime-se-lhe para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contra-razões, sob pena de preclusão. Não sendo este o caso, remetam-se de logo os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento do recurso, em aplicação analógica do disposto no art. 296 e parágrafo único do CPC. P.R.I Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0011732-53.2006.805.0001 - Execução Fiscal(--) Autor(s): Municipio Do Salvador TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 45 Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): I A P S E B Despacho: "Vistos, etc... Verificando, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO a apelação interposta, à qual atribuo ambos os efeitos. Caso o(a) executado(a) tenha sido citado(a) e constituído procurador para acompanhar o feito, intime-se-lhe para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contra-razões, sob pena de preclusão. Não sendo este o caso, remetam-se de logo os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento do recurso, em aplicação analógica do disposto no art. 296 e parágrafo único do CPC. P.R.I Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0163516-82.2003.805.0001 - Execução Fiscal(--) Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Laura R Da Costa Santos Despacho: "Vistos, etc... Verificando, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO a apelação interposta, à qual atribuo ambos os efeitos. Caso o(a) executado(a) tenha sido citado(a) e constituído procurador para acompanhar o feito, intime-se-lhe para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contra-razões, sob pena de preclusão. Não sendo este o caso, remetam-se de logo os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento do recurso, em aplicação analógica do disposto no art. 296 e parágrafo único do CPC. P.R.I Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0173439-98.2004.805.0001 - Execução Fiscal(--) Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Rene Prat Salcido Despacho: "Vistos, etc... Verificando, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO a apelação interposta, à qual atribuo ambos os efeitos. Caso o(a) executado(a) tenha sido citado(a) e constituído procurador para acompanhar o feito, intime-se-lhe para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contra-razões, sob pena de preclusão. Não sendo este o caso, remetam-se de logo os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento do recurso, em aplicação analógica do disposto no art. 296 e parágrafo único do CPC. P.R.I Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0164023-38.2006.805.0001 - Execução Fiscal(--) Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Industria De Madeiras Porvir Limitada Despacho: "Vistos, etc... Verificando, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO a apelação interposta, à qual atribuo ambos os efeitos. Caso o(a) executado(a) tenha sido citado(a) e constituído procurador para acompanhar o feito, intime-se-lhe para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contra-razões, sob pena de preclusão. Não sendo este o caso, remetam-se de logo os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento do recurso, em aplicação analógica do disposto no art. 296 e parágrafo único do CPC. P.R.I Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0128769-09.2003.805.0001 - Execução Fiscal(--) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 46 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario Despacho: "Vistos, etc... Verificando, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO a apelação interposta, à qual atribuo ambos os efeitos. Caso o(a) executado(a) tenha sido citado(a) e constituído procurador para acompanhar o feito, intime-se-lhe para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contra-razões, sob pena de preclusão. Não sendo este o caso, remetam-se de logo os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento do recurso, em aplicação analógica do disposto no art. 296 e parágrafo único do CPC. P.R.I Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0144052-04.2005.805.0001 - Execução Fiscal(--) Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Francisco Coelho Lima Despacho: "Vistos, etc... Verificando, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO a apelação interposta, à qual atribuo ambos os efeitos. Caso o(a) executado(a) tenha sido citado(a) e constituído procurador para acompanhar o feito, intime-se-lhe para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contra-razões, sob pena de preclusão. Não sendo este o caso, remetam-se de logo os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento do recurso, em aplicação analógica do disposto no art. 296 e parágrafo único do CPC. P.R.I Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0163536-73.2003.805.0001 - Execução Fiscal(--) Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Sarkis Tecidos Ltda Despacho: "Vistos, etc... Verificando, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO a apelação interposta, à qual atribuo ambos os efeitos. Caso o(a) executado(a) tenha sido citado(a) e constituído procurador para acompanhar o feito, intime-se-lhe para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contra-razões, sob pena de preclusão. Não sendo este o caso, remetam-se de logo os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento do recurso, em aplicação analógica do disposto no art. 296 e parágrafo único do CPC. P.R.I Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0160340-90.2006.805.0001 - Execução Fiscal(--) Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Carpintaria S Do Bomfim Despacho: "Vistos, etc... Verificando, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO a apelação interposta, à qual atribuo ambos os efeitos. Caso o(a) executado(a) tenha sido citado(a) e constituído procurador para acompanhar o feito, intime-se-lhe para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contra-razões, sob pena de preclusão. Não sendo este o caso, remetam-se de logo os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento do recurso, em aplicação analógica do disposto no art. 296 e parágrafo único do CPC. P.R.I Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 47 0157177-05.2006.805.0001 - Execução Fiscal(--) Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Braulio F Da Cunha Despacho: "Vistos, etc... Verificando, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO a apelação interposta, à qual atribuo ambos os efeitos. Caso o(a) executado(a) tenha sido citado(a) e constituído procurador para acompanhar o feito, intime-se-lhe para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contra-razões, sob pena de preclusão. Não sendo este o caso, remetam-se de logo os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento do recurso, em aplicação analógica do disposto no art. 296 e parágrafo único do CPC. P.R.I Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0011770-65.2006.805.0001 - Execução Fiscal(--) Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Joao Mendes Pomba Despacho: "Vistos, etc... Verificando, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO a apelação interposta, à qual atribuo ambos os efeitos. Caso o(a) executado(a) tenha sido citado(a) e constituído procurador para acompanhar o feito, intime-se-lhe para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contra-razões, sob pena de preclusão. Não sendo este o caso, remetam-se de logo os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento do recurso, em aplicação analógica do disposto no art. 296 e parágrafo único do CPC. P.R.I Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0052293-27.2003.805.0001 - Execução Fiscal(--) Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Maria Helena Braga Belfort Despacho: "Vistos, etc... Verificando, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO a apelação interposta, à qual atribuo ambos os efeitos. Caso o(a) executado(a) tenha sido citado(a) e constituído procurador para acompanhar o feito, intime-se-lhe para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contra-razões, sob pena de preclusão. Não sendo este o caso, remetam-se de logo os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento do recurso, em aplicação analógica do disposto no art. 296 e parágrafo único do CPC. P.R.I Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0022443-54.2005.805.0001 - Execução Fiscal(--) Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Rp Otavio De Carvalho Ltda Despacho: "Vistos, etc... Verificando, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO a apelação interposta, à qual atribuo ambos os efeitos. Caso o(a) executado(a) tenha sido citado(a) e constituído procurador para acompanhar o feito, intime-se-lhe para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contra-razões, sob pena de preclusão. Não sendo este o caso, remetam-se de logo os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento do recurso, em aplicação analógica do disposto no art. 296 e parágrafo único do CPC. P.R.I Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 48 0164414-95.2003.805.0001 - Execução Fiscal(--) Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Jocelyn Alves Sobrinho Despacho: "Vistos, etc... Verificando, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO a apelação interposta, à qual atribuo ambos os efeitos. Caso o(a) executado(a) tenha sido citado(a) e constituído procurador para acompanhar o feito, intime-se-lhe para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contra-razões, sob pena de preclusão. Não sendo este o caso, remetam-se de logo os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento do recurso, em aplicação analógica do disposto no art. 296 e parágrafo único do CPC. P.R.I Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0103060-35.2004.805.0001 - Execução Fiscal(--) Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Napoleao Alvarez Alvarez Despacho: "Vistos, etc... Verificando, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO a apelação interposta, à qual atribuo ambos os efeitos. Caso o(a) executado(a) tenha sido citado(a) e constituído procurador para acompanhar o feito, intime-se-lhe para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contra-razões, sob pena de preclusão. Não sendo este o caso, remetam-se de logo os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento do recurso, em aplicação analógica do disposto no art. 296 e parágrafo único do CPC. P.R.I Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0021111-42.2011.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Neolatina Comércio E Indústria Farmacêutica Ltda Advogado(s): Lívia Oliveira de Magalhães Impetrado(s): Superintendente De Administracao Tributaria Do Estado Da Bahia, Procurador Chefe Da Procuradoria Fiscal Do Estado Da Bahia Despacho: " Intime-se a autoridade coatora para se manifestar acerca do quanto exposto pelo ilustre presentante do Ministério Público às fls. 252. Despacho lançado e já movimentado no SAIPRO. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0016869-40.2011.805.0001 - Mandado de Segurança Apensos: 0004204-92.2011.805.0000-0 - Agravo de instrumento. Autor(s): Sociedade Comercial E Importadora Hermes Sa Advogado(s): Manoel dos Santos Neto Impetrado(s): Diretor De Tributos Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia Despacho: "Vista ao ilustre presentante do Ministério Público. Despacho lançado e já movimentado no SAIPRO. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0177121-95.2003.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Amba Andaimes Mecanicos Da Bahia Ltda Advogado(s): Bruno Nou Sampaio, Oscar Mendonça, Rafael Barbosa de Carvalho Figueiredo, Thiago Anton Alban Reu(s): Municipio De Salvador Despacho: "Vistos, etc ... Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por AMBA ANDAIMES MECANICOS DA BAHIA LTDA em face da decisão que recebeu o apelo interposto pela FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE SALVADOR e lhe atribuiu o efeito suspensivo, pleiteando o não recebimento do recurso na forma do art. 518, § 1º, do CPC, ou o seu recebimento sem efeito suspensivo a fim de que perdure a eficácia da autorização para depósito judicial do tributo até o trânsito em julgado da sentença. Em que pesem os precisos termos do art. 518, § 1º, do CPC, penso ser prudente e mais adequado ao princípio da ampla TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 49 defesa que o julgador de primeiro grau não suprima do juízo ad quem a possibilidade de, pelo menos, analisar a correção da incidência da súmula ante o quadro fático-normativo da demanda em análise, razão pela qual MANTENHO o recebimento do recurso. Todavia, assiste razão à embargante quando questiona a atribuição do efeito suspensivo ao apelo diante da necessidade de manter a autorização para depósito judicial do tributo, principalmente após o reconhecimento judicial da justeza de sua pretensão. Ante o exposto, julgo PROCEDENTES PARCIALMENTE os embargos declaratórios opostos, e retifico a decisão de fl. 161 para suprimir o efeito suspensivo atribuído à apelação permitindo a continuidade dos depósitos judiciais do tributo com a suspensão do regime de retenção do ISS na fonte (tomadores dos serviços) até o trânsito em julgado da sentença. Intimem-se. Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito titular." 0110321-75.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Adilson Luiz Nogueira Garrido Despacho: "Certifique-se o cartório acerca do retorno do AR de fls.08. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0020501-60.2000.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Deposito Filizola Material De Construcao Ltda, Waldir Felizola Soares, Suzana Batista Dos Santos Despacho: "Cumpra-se o despacho de fls. 15. Jerônimo Ouais Santos.. Juiz de Direito." 0196521-22.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Adroaldo Gilson Da Glória Soares Despacho: "Compulsando-se os autos, verifica-se que até a presente data não fora cumprido o quanto determinado às fls.11. Assim sendo, determino a imediata expedição do mandado de penhora, cuja execução deve recair sobre os valores atualizados informados às fls.12. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0150822-08.2008.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 0090629-76.1998 - Execução Fiscal. Embargante(s): Maria Da Gloria Santos Venas, Panificadora Edelvito Ltda Advogado(s): Osvaldo Miguel da Silva Embargado(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Despacho: " Manifeste-se a Embargante acerca da contestação de fls.25. Despacho lançado e já movimentado no SAIPRO. Intime-se. Cumpra-se. Jerônimo Ouias Santos. Juiz de Direito." 0092155-73.2001.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Encol Sa Engenharia Comercio E Industria Advogado(s): Ademar Amorim Junior Despacho: "Manifeste-se a Fazenda Pública acerca da Exceção de Pré-Executividade de fls. 57. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0002423-91.1995.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Edson Jose Ferreira Despacho: "Intime-se a Fazenda para se manifestar acerca da petição de fls. 44. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 50 0084927-32.2010.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Antonio Carella Despacho: "Vistos, etc... Defiro a juntada do instrumento procuratório de fls. 24, bem como vista dos autos fora do cartório pelo prazo de 10 (dez) dias. Anote-se o nome dos advogados na capa dos autos bem como no SAIPRO. P. I. Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0022839-17.1994.805.0001 - Mandado de Segurança Apensos: Agravo de Instrumento - 360534-8/040 Autor(s): Amt Comercio De Estivas Importacao Exportacao E Representacao Ltda Advogado(s): Paulo da Silva Pereira Spinola Reu(s): Diretor Do Departamento De Fiscalizacao Do Estado Da Bahia Despacho: "Dê-se ciência as partes acerca do retorno dos autos no prazo de 10 (dez) dias. Após ultrapassado o lapso temporal sem que nada fosse requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. P. I. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0027767-93.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador, Juventino P Da Silva Decisão: "Com fundamento no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do processo requerida pelo (a) exeqüente mediante requerimento de fls. 28. Vista dos autos ao(à) mesmo(a), para as providências que lhe são inerentes e intransferíveis. Intime-se. Cumpra-se. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZA TITULAR: BELA. AIDÊ OUAIS ESCRIVà SUBSTITUTA: IRACEMA C. DE FREITAS BATISTA REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL:DR. ÉLDER VERÇOSA E OUTROS REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL: DRA. CRISTIANE NOLASCO E OUTROS Expediente do dia 11 de maio de 2011 0009304-25.2011.805.0001 - Embargos de Terceiro Autor(s): Daniela Oliveira Pereira Advogado(s): Jorge Luiz Matos Oliveira Embargado(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Procuradoria da Fazenda Estadual Despacho: "Vistos, etc. ...1)Proceda-se a citação do Embargado, para contestar, querendo, no prazo de dez (10) dias, estipulado pelo art. 1.053 do CPC, e consoante disposição do art. 803 do mesmo diploma legal. 2)Publique-se. Intimem-se.Salvador, 11 de maio de 2011.Bela. AIDE OUAIS. Juíza de Direito Titular". Expediente do dia 17 de maio de 2011 0061599-73.2010.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Procuradoria da Fazenda Estadual Executado(s): Ivone Maciel De Brito Me, Ivone Maciel De Brito-Rt Decisão: "Vistos, etc.1) Considerando os termos da petição de fls. 10, suspendo o andamento do feito com base no artigo 151, inciso I, do CTN, c/c o artigo 265, Inciso II, do CPC, até que se verifique o pagamento da última prestação do parcelamento.2) P. I. Salvador, 17 de maio de 2011. (ass.)Bel. EVERALDO CARDOSO DE ANORIM.Juiz de Direito em Exercício". Expediente do dia 23 de maio de 2011 0136510-61.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Procuradoria da Fazenda Estadual TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 51 Executado(s): Central Distribuidora De Produtos Eletricos E Hidraulicos Ltda Despacho: "Vistos, etc.1)Considerando que apesar de devidamente citado através de Carta c/ AR, a parte Executada não pagou o debito, nem nomeou bens à penhora, conforme dá conta a certidão supra.2)Determino que seja expedido o mandado de penhora ou arresto dos bens do devedor.3)Publique-se. Intimem-se.Salvador, 23 de maio de 2011.(ass.) Bel.Everaldo Cardoso de Amorim.Juiz de Direito em Exercicio". 0183901-75.2008.805.0001 - Execução Fiscal(21-1-6) Autor(s): O Estado Da Bahia, Antonio Vitorino De Oliveira Advogado(s): Procuradoria da Fazenda Estadual Reu(s): C Espanhol Restaurante Ltda Epp, Jose Das Neves Bonfim Despacho: "Vistos, etc.1)Considerando que apesar de devidamente citado através de Carta c/ AR, a parte Executada não pagou o debito, nem nomeou bens à penhora, conforme dá conta a certidão supra.2)Determino que seja expedido o mandado de penhora ou arresto dos bens do devedor.3)Publique-se. Intimem-se.Salvador, 23 de maio de 2011. (ass.) Bel. Everaldo Cardoso de Amorim. Juiz de Direito em Exercicio". 0086988-75.2001.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Advogado(s): Procuradoria da Fazenda Estadual Reu(s): Silvio Rodrigues De Paula Sentença: "Vistos e t c . . .A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA devidamente qualificada nos presentes autos tombado sob o nº 0086988-75.2001.805.0001 , ingressou com a presente Execução, contra SILVIO RODRIGUES DE PAULA , pelos fatos e fundamentos expostos na exordial de fls.02. Através da petição de fls. 07 a ilustre procuradora requereu a extinção do feito, face ao Cancelamento da Inscrição em Dívida Ativa.Do exposto, e por tudo que dos autos consta, julgo EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 26 da Lei 6.830/80, sem ônus para as partes.Procedam as anotações necessárias, dando-se baixa na Distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.Salvador, 23 de maio de 2011 (ass.)Bela. AIDE OUAIS.Juíza de Direito Titular". Expediente do dia 24 de maio de 2011 0022884-25.2011.805.0001 - Mandado de Segurança Apensos: 4102361-6/2011 Impetrante(s): Telemar Norte Leste S/A Advogado(s): Eduardo Fraga Impetrado(s): Procurador Chefe Da Procuradoria Fiscal Da Bahia (Profis), Superintendente Da Administracao Tributaria Do Estado Da Bahia Decisão: "Vistos, etc.TELEMAR NORTE LESTE S/A, pessoa jurídica de direito privado, regulamente constituída através de seu contrato social, mediante seu advogado in fine , ingressou com mandado de segurança em face do Sr. PROCURADORCHEFE DA PROCURADORIA FISCAL DA BAHIA (PROFIS) E SUPERINTENDENTE DA ADMINSTRAÇÃO TRIBUTARIA DO ESTADO DA BAHIA, requerendo uma liminar para suspender a exigibilidade do pagamento de ICMS-comunicação, abstendo-se de incluir o nome da impetrante em Cadastro de Inadimplentes, de negar-lhe a emissão de certidões com efeitos negativos, tomando como base a previsão do artigo 151, inciso IV, do CTN. Em linhas gerais, aduziu que é concessionária de serviço público no Estado da Bahia com forte atuação na prestação de serviços de telecomunicações na modalidade de telefonia fixa comutada (STFC). Assim sendo, é concessionária de STFC, obrigada a disponibilizar aos usuários o plano básico de serviço de telefonia fixa (artigo 43 do Regulamento do STFC veiculado pelo anexo da Resolução 426 de 09/12/ 2005, ANATEL). Autorizando ao concessionário de STFC a oferecer planos alternativos de serviço, desde que aprovados pela ANATEL, conforme autoriza a Resolução 426 no seu artigo 49 paragrafo 2°. Obedecendo os preceitos da norma acima citada, a Impetrante submete à ANATEL planos alternativos para aprovação, tendo como principal características a cobrança de uma assinatura mensal, de pagamento obrigatório, que da direito apenas à disponibilidade do serviço (sem inclusão de minutos ou tráfego) e a possibilidade de contratação adicional de pacotes para realização de chamadas, acesso a Rede Mundial de computadores (Internet), dentre outros serviços. Que o valor da assinatura devida mensalmente pela disponibilidade do Serviço Telefônico Fixo Comutado, é fixo e não dá direito a franquia de minutos, sendo que a cobrança pelos minutos referentes a chamada ou tráfego é feita em aparto, conforme o pacote escolhido pelo usuário. Que a disponibilidade do STFC contratada na assinatura mensal é mero serviço-meio ou preparatório do serviço de comunicação e com ele não se confunde, a tributação pelo ICMS-comunicação, apenas da remuneração pelos serviços de transmissão, emissão e recepção de sinais eletromagnéticos (telecomunicação). Que Estado da Bahia por ser signatário do Convênio ICMS n° 69/ 1998, obriga a tributação dos serviços-meio pela inclusão na base de cálculo do ICMS-comunicação dos valores a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços. Juntou os documentos de fls. 22/99, incluindo-se o pagamento das custas.Às fls. 102, foi postergado o exame da liminar para após o contraditório.O segundo impetrado em informações prestadas às fls. 104/105, suscitou a preliminar de inépcia da inicial por entender que o pedido liminar pretende a satisfação final do feito, defendendo no mérito a legalidade e constitucionalidade da cobrança, afirmando ainda a inexistência de entendimento jurisprudencial pacificado. O impetrado, por sua vez prestou informações às fls. 107/114, levantou a preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que não praticou o ato guerreado que nem tampouco tem competência pra proferí-lo, fiscalizá-lo ou suspender a sua vigência, requerendo que seja retirado do pólo passivo da impetração.O Estado da Bahia, intervindo no feito, fls.116/127, aduziu preliminarmente a inépcia da inicial requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, defendendo, a legalidade e constitucionalidade da exação, requerendo que seja TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 52 denegada a segurança por ausência de requisitos e da necessidade da medida. É o Relatório, e D E C I D O.Em princípio, entendo existir uma destacada diferença entre o chamado "ato preparatório ou de acesso" aos serviços de telefonia fixa e os de telefonia móvel. Isso porque, no primeiro caso, há uma continuidade da cobrança, ainda que o usuário não utilize os serviços postos à sua disposição. Enquanto isso, na segunda hipótese, - telefonia móvel celular - , especialmente na modalidade de pré-pago, em que inocorre a figura da cobrança da assinatura básica, o que é cobrado mensalmente, se refere sempre a utilização de fato, salvo exceções ditadas por força de planos promocionais.Nessa linha de raciocínio, e considerando, ainda, que o assunto em tela não está pacificado na jurisprudência pátria, quedo-me nesse primeiro momento, pelo não acolhimento da pretensão da impetrante, no que tange à concessão de medida in limine, por isso que ao meu sentir, o pedido não se ajusta às exigências inseridas no inciso III, do artigo 7° da Lei n° 12016/2009.Portanto, não concedo a liminar.Dê-se vista ao Ministério Público.P. I. e cumpra-se.Salvador, 24 de maio de 2011.(ass.)Bel Everaldo Cardoso de Amorim. Juiz de Direito em Exercício". Expediente do dia 26 de maio de 2011 0019305-65.1994.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Advogado(s): Mauricio Silvestre de Faria, Procuradoria da Fazenda Estadual Reu(s): Renovadora De Pneus Comercio E Industria Ltda Decisão: "Vistos, etc. Proceda-se à citação do Executado, na forma e para os fins requeridos, sem prejuízo das providências solicitadas no item 4, da petição de fls.207/208, que tenho por deferidas. P. Intimem-se. Salvador, 26/05/2011 (ass.Everaldo Muniz de Amorim). Juiz de Direito substituto". 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Juiz de Direito Titular: Rolemberg Costa Diretora de Secretaria: Ana Patricia Nascimento da Cunha Expediente do dia 30 de maio de 2011 PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Procuradora do Município: Belª Marizélia C. Sales e outros. 0039912-94.1997.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Gantois Adm De Bens Ltda Advogado(s): Maria Regina Fialho de Q. Mattoso Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a Fazenda Pública para que junte aos autos, no prazo de 30 dias, cópia do edital publicado no Diário do Município. 0035000-54.1997.805.0001 - Execução Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Construtora Ursa Maior Ltda 0025890-31.1997.805.0001 - Execução Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Carolina Silva De Moraes 0002612-30.1999.805.0001 - Execução Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Goethe Gomes Leal 0001213-97.1998.805.0001 - Execução Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Horizonte Engenharia Ltda 0067130-63.1998.805.0001 - Execução Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Angelo A A Baqueiro Outrs 0000707-87.1999.805.0001 - Execução Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Carlos Guedes Galiano 0069375-47.1998.805.0001 - Execução Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Andre Luis Campos 0065958-86.1998.805.0001 - Execução Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Jose Soares Barreiro 0062915-44.1998.805.0001 - Execução Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 53 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Argemiro F Vasquez 0059605-30.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Aurino Dometillo De Matos 0045363-66.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Valmir Carlos Amorim, Armando De O Martins 0044932-95.1999.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Florencio Martinez Adan 0030298-94.1999.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Solum Consultoria Planejamento E Execucao Ltda 0025677-54.1999.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Assisto Assist Tec Ap Odontologicos Ltda 0033394-93.1994.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Construtora S B Ltda 0009347-21.1995.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Garcez Construtora Ltda 0047582-57.1995.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Augusto Marcos Maia Costa 0028472-48.1990.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador Reu(s): Comercial Ltda Curso De Idiomas Insight Ltda Despacho: Nos processos acima relacionados, foi proferido o seguinte despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a Fazenda Pública para que junte aos autos, no prazo de 30 dias, cópia do edital publicado no Diário do Município. 0049678-83.2011.805.0001 - Embargos à Execução Apensos: Execução Fiscal nº 0032074-37.1996.805.0001; Agravo de Instrumento nº0003786-91.2010.805.0000; Agravo de Instrumento nº 0003784-24.2010.805.0000; Recurso de Apelação nº 0202610-61.2008.805.0001 Embargante(s): Cia Das Docas Do Est Da Ba Advogado(s): Ival Maia Ribeiro, Luiz Carlos A. Barbosa, Aurélio Pires, Paula Pereira Pires Embargado(s): Fazenda Pública Municipal Despacho: Ato ordinatório: dê-se ciência à Fazenda Pública do retorno dos autos do Tribunal de Justiça da Bahia, intimandose para requerer em 15 (quinze) dias o que entender de direito. Após, arquivem-se com baixa. 0001879-98.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Visual Identificacaoes E Fotografias Ltda 0035575-67.1994.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Profissional Comercial E Representacao Ltda. 0031277-27.1997.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Roberto Dantas De Pinho 0038108-91.1997.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Sociedade Civil Magalhaes Ltda 0014695-88.1993.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Andrade Comercial Transportes E Servicos Ltda 0005473-52.2000.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Luiz Antunes Nery 0064935-42.1997.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Avanco Confeccoes Ltda 0002017-65.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Sev Servico Especial De Vigilancia Ltda TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 54 0028542-26.1994.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Controltec Engenharia Ltda 0042847-10.1997.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Atual Telecomunicacoes Ltda 0055349-44.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Expert Servicos Em Veiculos Ltda Despacho: Nos processos acima relacionados, foi proferido o seguinte despacho: Ato ordinatório: dê-se ciência à Fazenda Pública do retorno dos autos do Tribunal de Justiça da Bahia, intimando-se para requerer em 15 (quinze) dias o que entender de direito. Após, arquivem-se com baixa. 0051577-10.1997.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Esporte Clube Bahia Advogado(s): Adriano Almeida Fonseca, Carlos Leonardo Brandão Maia, Cicero Bahia Dantas, Marcio Pinho Teixeira, Peter Christian Teran Troelsen, Fernando Neves(Adv. Excluído) Despacho: De ordem do Dr. Juiz: exclua-se o(s) nome(s) do(s) advogado(s), conforme petição de f. 197/198. 0003872-93.2009.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: Execução Fiscal nº0097445-93.2006.805.0001 Autor(s): Empresa Baiana De Desenvolvimento Agrícola S/A Advogado(s): Claudio Millian Reu(s): Municipio Do Salvador Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a(o) embargante para se manifestar sobre: impugnação de f(ls.) 257/265. 0062300-44.2004.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Embargante(s): Banserv Baneb Administracao E Servicos Ltda Advogado(s): Aida Silva Rollemberg Embargado(s): Municipio De Salvador Despacho: "Defiro o(s) requerimento(s) de f(ls.) 162/163. Intime-se". PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA Procurador do Estado da Bahia: Dr. Élder dos Santos Verçosa e outros 0018541-83.2011.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Sbf Comercio De Produtos Esportivos Ltda Advogado(s): Andre de Oliveira Castelo Borges Impetrado(s): Sat Superintendente De Administracao Tributaria Do Estado Da Bahia Despacho: De ordem do Dr. Juiz: encaminhem-se ao MP. 0000513-92.1996.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Daniel Sales Lessa, Comal Industria E Comercio De Alimentos Ltda, Edinaldo Lins Lima Braga Advogado(s): Juliana Castro de Andrade, Ana Carina Silva Nossa dos Santos Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a Fazenda Pública para se manifestar sobre a petição de fl(s) 247 a 249. 0113652-31.2010.805.0001 - Embargos de Terceiro Apensos: Execução Fiscal nº 0023361-10.1995.805.0001 Embargante(s): Maria Tereza Salles Messeder Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa Embargado(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a(o) embargante para se manifestar sobre: preliminares de f(ls.) 58/61. 0041595-45.1992.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: Agravo de Instrumento nº 0018792-75.2009.805.0000 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Domingos Benedito De Carvalho, Geraldo De Farias Moraes, Minas Frio E Representacoes Ltda Despacho: Ato ordinatório: dê-se ciência à Fazenda Pública do retorno dos autos do Tribunal de Justiça da Bahia, intimandose para requerer em 15 (quinze) dias o que entender de direito. Após, arquivem-se com baixa. 0122461-25.2001.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Apensos: Execução Fiscal nº 0013610-23.2000.805.0001 Embargante(s): Newmac Equipamentos E Construcoes Ltda TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 55 Advogado(s): Mauricio Silvestre de Faria, Iva Costa Barreto Embargado(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Despacho: Ato ordinatório: dê-se ciência à Fazenda Pública do retorno dos autos do Tribunal de Justiça da Bahia, intimandose para requerer em 15 (quinze) dias o que entender de direito. Após, arquivem-se com baixa. 0050035-63.2011.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): B E S Oil Tools Equipamentos Industriais Ltda Advogado(s): Marcelo Neeser Nogueira Reis Reu(s): Estado Da Bahia Decisão: Conclusão: "... Eis porque defiro a liminar para suspender, até ulterior deliberação, a exigibilidade do crédito tributário , bem assim como para determinar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, na forma do art. 206/ CNT. Cite-se para contestar. Intimem-se." 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA BEL.RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO JUIZ DE DIREITO TITULAR THEREZA NAGIB BOERY ESCRIVà TITULAR Expediente do dia 30 de maio de 2011 0068539-88.2009.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Leandro Marques Pimenta Advogado(s): Marcio Medeiros Bastos Impetrado(s): Superintendente Da Transalvador Reu(s): Detran Advogado(s): Maria Auxiliadora Torres Rocha Cordeiro, Solange Barbosa Oliveira Cavalcanti Despacho: fls.140: RH-Vistos, etc... Recebo os REcursos de Apelação, em fls. 121 a 138, em seu efeito devolutivo, nos termos do artigo 520, VIII, do Código de processo Civil. Ao Autor, para querendo, contra-razoar o apelo interposto, em seguida, ao M.P. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal de Justiça, com as homenagens e cautelas de estilo.Publique-se. Intime-se. Salvador, 19 de maio de 2011 0090526-59.2004.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Agenor Augusto De Siqueira Junior Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento De Transito Do Estado Da Bahia, Set - Superintendencia De Engenharia De Trafego - Superintendente Advogado(s): Dilson Magalhães Portugal Despacho: fls.101: RH-Vistos, etc... Recebo os recurso de apelação apresentado pela TRANSALVADOR - SUPERITENDENCIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE SALVADOR, em seu efeito devolutivo, determinando a manifestação do apelado, no prazo legal, quando deverá apresentar suas contra-razões. Com a contrariedade à irresignação apresentada ou certidão indicativa da inércia dos interessados, ao Ministério Público. Após, ao Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.P.I. Salvador, 23 de maio de 2011 0036864-39.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcos Luciano Lins Silva, Jackson Andreazza Oliveira Dos Santos, Rosemeire Marisa Faria De Carvalho e outros Advogado(s): Isabela Santos Maia Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: fls.104: RH-Vistos, etc... Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que não há prova da hipossuficiência financeira da parte autora. Portanto, determino o imediato recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito conforme o artigo 257 do Código de Processo Civil.PI. Salvador, 19 de maio de 2011 0036562-10.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jamir Jandiroba Calixto Advogado(s): Josafá Marinho de Aguiar Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: fls.45:RH-Vistos, etc... Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que não há prova da hipossuficiência financeira da parte autora. Portanto, determino o imediato recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito conforme o artigo 257 do Código de Processo Civil.PI. Salvador, 19 de maio de 2011 0000523-14.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Henrique Paulo Lopes Dos Santos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 56 Advogado(s): Antonio João Gusmão Cunha Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: fls.36:RH-Vistos, etc... Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que não há prova da hipossuficiência financeira da parte autora. Portanto, determino o imediato recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito conforme o artigo 257 do Código de Processo Civil.PI. Salvador, 19 de maio de 2011 0104525-69.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Municipio De Salvador Proc. Anderson Souza Barroso Reu(s): Aurisvaldo Melo Sampaio Advogado(s): Maria Helena Anselmo de Freitas Rêgo Despacho: fls.14: RH-Vistos, etc... Intime-se a parte autora para manifestar-se em Réplica, de acordo com os prazos previstos em lei. PI. Salvador, 20 de maio de 2011 0045694-91.2011.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Gerlia Souza Da Silva Advogado(s): Silvia Magalhães Sacramento Impetrado(s): Secretario Municipal De Planejamento Tecnologia E Gestao Do Municipio Do Salvador Despacho: fls.41: RH-Vistos, etc... Determino ao Impetrante, que promova a emenda à exordial, tendo em vista que em se tratando de Mandado de Segurança deve ser indicado além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual esteja vinculada ou da qual exerce atribuição, nos termos da Lei nº 12.016/2009. Empós, voltem-me imediatamente conclusos para apreciação do pedido de Liminar.PI. Salvador, 23 de maio de 2011. 0031585-72.2011.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Karen Melo de Souza Borges Impetrado(s): Superintendente Comercial Da Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa - Embasa Despacho: fls.386:RH-Vistos, etc... Determino ao Impetrante, que promova a emenda à exordial, tendo em vista que em se tratando de Mandado de Segurança deve ser indicado além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual esteja vinculada ou da qual exerce atribuição, nos termos da Lei nº 12.016/2009. Empós, voltem-me imediatamente conclusos para apreciação do pedido de Liminar.P.I. Salvador, 16 de maio de 2011 0042665-33.2011.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Instituicao De Ensino Jml Ltda (Colegio Darcy Ribeiro) Advogado(s): José Martins da Costa Neto Impetrado(s): Diretor Superintendente Do Sindicato Das Empresas De Transporte De Passageiros De Salvador - Setps Sentença: fls.29/30: ...Ocorre que, o Impetrante apenas indicou a autoridade coatora deixando de incluir no pólo passivo como litisconsorte a pessoa jurídica a qual é vinculada. Na oportunidade em que foi determinada a emenda à exordial, a indicação procedida pelo Impetrante mostrou-se inadequada, posto que o Sindicato das Empresas de Transporte de passageiros de Salvador - SETPS não é pessoa jurídica que integre no Poder Público Municipal o transporte de passageiros, o que ocasiona, inegavelmente, o seu indefereimento, ante a nítida ausência de requisito legal, nos termos do artigo 10, da supra citada lei, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267 do Código de Processo Civil (CPC). Pelo exposto, hei por bem de indefirir a Exordial, nos moldes do artigo 10, da Lei nº 12.016/2009, sem resolução do mérito. Após prazo recursal, dê-se baixa. P.R.I. Salvador, 19 de maio de 2011 0066460-78.2005.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Adenisia Anunciação Nery Rocha Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Proc. Djalma Silva Júnior Despacho: fls.129: Intime-se a Impetrante para querendo, manifestar-se sobre as informações prestadas às fls. 107 a 113, no prazo legal. Após, voltem-me conclusos.PI. Salvador, 20 de maio de 2011 0134122-54.2008.805.0001 - Embargos à Execução Embargante(s): Estado Da Bahia Proc.Luiz Viana Queiroz Embargado(s): Jonathas Da Assencao De Santana, Jose Venceslau Pereira, Jose Goncalves De Farias e outros Adv.Jorge Barroso Despacho: fls.12: RH-Vistos, etc... tendo em vista a certidão supra, intime-se o Embargado para impugnar os presentes Embargos no prazo legal. P.I. Salvador, 23 de maio de 2011 0099408-97.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Romao Dos Santos Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 57 Reu(s): Municipio Do Salvador Decisão: fls.32/33: ...3-Da Conclusão Posto isto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, para determinar que o Réu promova a reinclusão, temporária e precária, do Autor JOSÉ ROMÃO DOS SANTOS, no mencionado benefício, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), bem como crime de desobediência. Defiro os auspícios da gratuidade judiciária, uma vez que, devido estar assistido por Defensoria Pública, de plano, prova-se de forma superficial a hipossuficiência financeira da parte autora. Cite-se e intime-se, ressaltando que o instrumento citatório deverá ser acompanghado de uma via da petição inicial, bem como desta decisão. P.I. Salvador, 12 de maio de 2011 0042131-89.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 0023097-31.2011 Autor(s): Fabiana Carla Oliveira Lima Advogado(s): Manuela Falcão de Souza Lopes Reu(s): Estado Da Bahia, Planserv Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos Estaduais Decisão: fls.22/24:...3.Da Conclusão Do que fora expendido, e mais o que nos autos consta, DEFIRO o PEDIDO DE LIMINAR, NO SENTIDO DE DETERMINAR AO PLANSERV QUE AUTORIZE, NO PRAZO MÁXIMO DE 72 HORAS, O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REQUERIDO PELO MÉDICO PARA AORA FABIANA CARLA OLIVEIRA LIMA, COM A UTILIZA;AO DE TODOS OA MATERIAIS NA SUA FORMA, QUNATIDADE, QUALIDADE E MARCA REQUISITADOS E PROCEDIMENTOS NECESSARIOS, ATE ULTERIOR DELIBERA;AO.Defiro provisioriamente os auspicios da assistencia judiciaria gratuita. Aplicando subsidiariamente o mandamento do artigo 461, paragrafo terceiro e quarto, do CPC, ordeno o cumprimento imediato desta decisao,sob pena do R[eu incorrer em Crime de Desobediencia (Codigo Penal, artigo 330, passivel de deten;ao, de 15 (quinze) dias a 6 meses, e multa0, assim como astreinte no valor de R$700,00 (stecentos reais).Cite-se, pessoalmente, o Réu, VALENDO ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, consoante preceito dos artigos 154 c/c 244, ambos do CPC, para oferecer contestação, no prazo de 60 (sessenta) dias. Ressalva-se que o réu fica, de logo, advertido de que não sendo contestada a ação, os fatos articulados na inicial serão presumidos como verdadeiros, salvo se se tratar de direito indisponível. Oferecida a contestação com preliminares ou documentos, intime-se a autora para manifestar-se em réplica. No caso de não interposição ou intempestividade das informações/réplica, o Cartório deverá certificar o ocorrido. Ressalta-se que o impulso desta decisão, com expedição de ofícios, intimações e mandados, deverá ser concretizado pelos serventuários, consoante dispõe o artigo 162, parágrafo 4º, do CPC, bem como da Portaria nº 14/2007, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.P.I.Cumpra-se, com urgencia.salvador, 20 de maio de 2011 0028124-92.2011.805.0001 - Desapropriação Autor(s): Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Esta Do Da Bahia - Conder Advogado(s): Liana de Carvalho Pacheco Reu(s): Humberto Barros Lopes, Sociedade Eunice Weaver Da Bahia Decisão: fls.217/220:...O valor sugerido pelo Poder Público é o mesmo ofertado pela Autora, que fundamentou-se na avaliação procedida por perito nomeado por ela. Este valor, por sua vez, já encontra-se depositado em juízo,d e modo que, para que ocorra a imissão provisória da posse, falta a Autora a decisão deste Juízo no sentido de conceder ou não a liminar pleiteada. No caso vertente, às fls. 110 a 197, ingressou-se nos autos o Sr. Acivaldo Ferreira da Cruz se dizendo possuidor e proprietário legítimo do 2º pavimento do imóvel ora em litígio, adquirido mediante acordo verbal celebrado com o Sr. Humberto Barros Lopes. Pede sua habilitação nesta Ação de Desapropriação, como Litisconsorte Passivo Necessário. desta forma, vislumbrando-se a urgência, bem como o valor ofertado e depositado pela parte Autora, correspondenre à avaliaçãoprévia efetuada por perito da expropriante, entendo por bem, determinar que seja ouvida a Autora sobre o pedido de habiloitação formulado, apreciando o pedido liminar de imissão na posse. Desta forma determino o seguinte: A)Desnecessária é a intimação do Poder Público Expropriante para que, no prazo de 10(dez) dias, efetue o depósito no valor da indenização ofertada, pois este, conforme foi mencionado, já encontra-se depositado em juízo; B) Dado o depósito da importância supracitada, nos termos do art. 15,caput, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21.6.41, defiro a imissão provisória na posse do bem expropriado, independentemente de citação do requerdo. Expeça-se, portanto, o manado de imissão provisória na posse; C) nos termos do art. 14 e parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/41, que determina a nomeação de perito já nod espacho inicial, desde logo nomeio perito judicial para a avaliação definitiva do bem Amilton Almeida Vieira Júnior, CREA-BA: 32905-2, fones: 32303212 e 8173-2970, a fim de que proceda exuastiva avaliação do bem em desapropriação, levando em consideração a área edificada e demais construções e benfeitorias, se houver, para ao final apontar o valor de mercado que se possa stribuir ao bem em desapropriação, independentemente de compromisso (CPC, art. 422), apresentando o laudo em 60 (sessenta) dias, após sua intimação, devendo o senhor Perito, comunicar a este juízo o local, a data e horário de início dos trabalhos, para que seja cominicadas às partes (art. 431-A, CPC). As partes poderão indicar Assostentes Técnicos e formular quesitos, em 5 (cinco) dias (art. 421, CPC); CI) nos termos dos arts. 16 e 19 do referido decreto-Lei nº 3.365/41, cite-se o Requerido para, querendo, constestar a ação no prazo de 15 9quinze) dias. Feita a citação, o processo tomará o rito ordeinário (art.19).Havendo concordância quanto ao preço, o Juiz homologarápor sentença no despacho saneador (art.22).A propósito, nada obsta a que a transação seja extrajudicial (notas ao art. 158, nº 3, do CPC, in Código de processo Civil e Legislação processual em Vigor, de Theotõnio Negrão, Revista dos TRibunais, pág. 842, art. 22, da Lei das Desapropriações); CII) Para levantamento do preço, o requerido deverá fazer prova da propriedade e da quitação das dívidas fiscais (art.34); CIII)Fixo os honorários provisórios do perito judicial em 8 (oito) salários mínimos. O Autor deverá depositar esse valor no prazo de 10(dez) dias, após o depósito do valor ofertado, bem como dos honorários do perito, será expedido mandado de imissão provisória;CIV) Intime-se a parte Autora do teor da presente decisão, publicando-se no DPJ.Cumprase.PI. Salvador, 18 de maio de 2011 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 58 0038911-83.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sandra Vidal Santos Ferreira Nomiyama, Verissimo Lopes Dos Santos Advogado(s): Benjamin Moraes do Carmo Reu(s): Estado Da Bahia Decisão: fls.21/22:...3.Da conclusão pelo exposto, iNDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, uma vez que a ponderação encontra óbice legal. defiro os auspícios da assistência judiciária gratuita, haja vista a existência de provas da hipossuficiência financeira da parte autora. Cite-se, com as advertência que a lei processual impõe, ressaltando que o instrumento citatório deverá ser acompanhado de uma via da petição inicial, bem como cópia desta decisão denegatória do pedido de antecipação de tutela. salvador, 12 de maio de 2011 0038900-54.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Clovis Messias Costa, Daniel Ferreira Dos Santos, Dario Evangelista e outros Advogado(s): Benjamin Moraes do Carmo Reu(s): Estado Da Bahia Decisão: fls.33/34: :...3.Da conclusão pelo exposto, iNDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, uma vez que a ponderação encontra óbice legal. defiro os auspícios da assistência judiciária gratuita, haja vista a existência de provas da hipossuficiência financeira da parte autora. Cite-se, com as advertência que a lei processual impõe, ressaltando que o instrumento citatório deverá ser acompanhado de uma via da petição inicial, bem como cópia desta decisão denegatória do pedido de antecipação de tutela. salvador, 12 de maio de 2011 0038914-38.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Raimundo Jose Dos Santos, Renato Wagner Goncalves Pinheiro, Roberto Correia Santos e outros Advogado(s): Benjamin Moraes do Carmo Reu(s): Estado Da Bahia Decisão: fls.34/35: :...3.Da conclusão pelo exposto, iNDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, uma vez que a ponderação encontra óbice legal. defiro os auspícios da assistência judiciária gratuita, haja vista a existência de provas da hipossuficiência financeira da parte autora. Cite-se, com as advertência que a lei processual impõe, ressaltando que o instrumento citatório deverá ser acompanhado de uma via da petição inicial, bem como cópia desta decisão denegatória do pedido de antecipação de tutela. Salvador, 12 de maio de 2011 0038910-98.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jurandyr Carvalho De Santana, Juscelito Ferreira Dos Santos, Juvenal Teles Da Silva e outros Advogado(s): Benjamin Moraes do Carmo Reu(s): Estado Da Bahia Decisão: fls.33/34::...3.Da conclusão pelo exposto, iNDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, uma vez que a ponderação encontra óbice legal. defiro os auspícios da assistência judiciária gratuita, haja vista a existência de provas da hipossuficiência financeira da parte autora. Cite-se, com as advertência que a lei processual impõe, ressaltando que o instrumento citatório deverá ser acompanhado de uma via da petição inicial, bem como cópia desta decisão denegatória do pedido de antecipação de tutela. Salvador, 12 de maio de 2011 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZA TITULAR - BELª LISBETE Mª T. A. CÉZAR SANTOS ESCRIVà - EVANY DE OLIVEIRA VILLAS-BÔAS ATOS ORDINATÓRIOS PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E PORTARIA Nº.02/ 2009 . Expediente do dia 26 de maio de 2011 0169261-43.2003.805.0001 - 8614-Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Dos Prazeres Carvalho De Santana, Aladel Silva, Laudelino De Santana e outros Advogado(s): Livio Mario Reis Nunes, Sérgio Jordano Fonsêca Ximenes Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Cristiane de Araujo Góes Magalhães Despacho: FLS.278.Arquive-se, entregando-se os documentos, sob recibo nos autos.SSA,03.02.09.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 0104348-08.2010.805.0001 - 17660-Procedimento Ordinário Autor(s): Humberto Santos Guimaraes Advogado(s): Livia Marilia Rocha Martins Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Andre Monteiro do Rego Despacho: FLS.85.Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa de fls.60/83.Sal- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 59 vador, 25.05.2011.Bel.Igor Caldas.Técnico Judiciário Autorizado. 0000722-23.2010.805.0146 - 17948-Mandado de Segurança Autor(s): Rayssa Lyssandra Brito Silva Advogado(s): Ricardo Apolo Moreira Miranda Impetrado(s): Colegio Da Policia Miliotar, Alfredo Viana Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza Avena Despacho: FLS.62.Intime-se a impetrante para manifestar-se acerca dos documentos juntados com as informações, no prazo de 10(dez) dias.P.Salvador,25.05.2011.Bel. 0081382-32.2002.805.0001 - 7071-Procedimento Ordinário Autor(s): Sinaldo Cancela, Carlos Alberto Da Silva Santos, Aguimar Luiz Do Nascimento e outros Advogado(s): Jorge Santos Rocha Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Cristiane de Araujo Góes Magalhães Despacho: FLS,.432.Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 05(cinco)dias acerca do(s)documento(s) de fl(s).428/430.P.Salvador,25.05.2011.Bel.Igor Caldas.Técnico Judiciário Autorizado. 0107442-03.2006.805.0001 - 11738-Mandado de Segurança Impetrante(s): Lucimar Teles Oliveira Advogado(s): Wagner Duarte Carneiro Vilela Impetrado(s): Universidade Do Estado Da Bahia-Uneb Advogado(s): Jonatas Falcão Brandão Despacho: fls.119.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15(quinze) dias o que entenderem de direito.P.Salvador/Ba, 23.05.2011.Bel.Igor Caldas.Técnico Judici´[ario Autorizado. 0139084-23.2008.805.0001 - 14631-Mandado de Segurança Impetrante(s): Osvaldo Rios Ribeiro Advogado(s): Danilo Souza Ribeiro Impetrado(s): Superintendente De Engenharia De Trafego Advogado(s): Angella Maria Sá Barbosa Despacho: fls.105.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15(quinze) dias o que entenderem de direito.P.Salvador/Ba, 25.05.2011.Igor Caldas.Técnico Judiciário Autorizado. 0083626-55.2007.805.0001 - 12700-Mandado de Segurança Impetrante(s): Tecnoasp Tecnologia E Servicos De Comunicacao Ltda Advogado(s): Vicente Maia Barreto de Oliveira Impetrado(s): Secretario Da Fazenda Municipal De Salvador, Sucom Sup De Controle E Ordenamento Do Uso Do Solo Do Municipio Advogado(s): Luciana Barreto Neves Despacho: fls.169.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15(quinze) dias o que entenderem de direito.P.Salvador/Ba, 25.05.2011.Igor Caldas.Técnico Judiciário Autorizado. 0025098-96.2005.805.0001 - 9923-Procedimento Ordinário Autor(s): Ivete Meireles De Almeida Souza Advogado(s): Moises de Sales Santos Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Patricia Saback Despacho: fls.125.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15(quinze) dias o que entenderem de direito.P.Salvador/Ba, 25.05.2011.Lilian Daiana Calazans Guimarães.Subescrivã. 0055518-45.2009.805.0001 - 15492-Procedimento Ordinário Autor(s): Alvany Dias De Souza, Joseilton Barbalho Gonzaga, Manoel Campos Rodrigues e outros Advogado(s): Sara Berenice Dias de Arandas Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Mariana Cardoso Despacho: FLS.108.Devolvo o prazo ao Estado da Bahian esclarecendo que a sentença ainda não foi prolatada.Prazo:05 dias.P.I.SSA,24.05.2011.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 0023190-91.2011.805.0001 - 18314-Mandado de Segurança Autor(s): Jose Joaquim Reis Advogado(s): Jackson Marcony Cordeiro dos Santos Impetrado(s): Moises Afonso Sales Filho, Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Coelba Advogado(s): Paulo Abbehusen Jr. Despacho: FLS.60.Fale o Impetrante sobre os documentos juntados com as informações, em 10 dias.P.I.SSA, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 60 24.05.2011.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 0048651-65.2011.805.0001 - 18778-Mandado de Segurança Impetrante(s): Isabelly Soares Porciuncula Advogado(s): Mateus Wildberger Santana Lisboa Impetrado(s): Diretor Geral Da Fesf Fundacao Estatal Saude Da Familia Decisão: CLS.97/98. ......Istoi posto, declaro a INCOMPETENCIA deste, Juízo e determino a remessa dos autos ao setor da distribuição, a fim de que sejam encaminhados para uma das Varas Cíveis e de Consumidor desta Comarca.P.I.Salvador,24 de maio de 2011.Dra.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito,. 0066572-57.1999.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Aderval Pinho Da Silva Advogado(s): Ilana Katia Vieira Campos Mendes Reu(s): Comab Consorcio Maritimo Da Bahia Advogado(s): Joaquim Arthur Pedreira Franco de Castro Despacho: fls.496.Devolvo o prazo, como requerido às fls.493/494, em 10 dias.P.I.SSA,24.05.2011.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 0189035-83.2008.805.0001 - 14935-Embargos à Execução Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Lorena Miranda Santos, Helio Veiga Reu(s): Irineu Ferreira De Carvalho Advogado(s): Marta Gama Despacho: fls.22.Intime-se o Estado da Bahia do teor da peça de fls.21.P.I.SSA,24.05.2011.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 0065630-39.2010.805.0001 - 17122-Desapropriação Autor(s): Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia Conder Advogado(s): Rodrigo Fraga Uzeda Reu(s): Joao Alfredo Dominguez, Clelia Da Luz Machado Domingues Advogado(s): Paula Barreto Mata Calmon Brasileiro Despacho: FLS.201.Fale a Conder sobre a peça e documentos de fls.187/197, em 10 dias.P.I.SSA,24.05.2011.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 0155163-19.2004.805.0001 - 9492-EXECUÇÃO Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Miguel Calmon Teixeira de Carvalho Dantas, Lorena Miranda Santos Reu(s): Sociedade Tecnopolitana Da Bahia Faculdades Integradas Da Bahia Fib Advogado(s): Maluzi Andrea Costa Barros Despacho: FLS.64.Fale o Estado da Bahia sobre a peça juntada às fls.60a, em 10 dias.P.I.SSA,24.05.2011.Lisbete Mª.T.Almeida C´[ezar Santos.Juíza de Direito. 0082264-91.2002.805.0001 - 7117-Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos Franco Santos, Henrique Jose Bispo Dos Santos, Jose Vicente Da Silva Filho e outros Advogado(s): Livio Mario Reis Nunes Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Renato Dunham Despacho: FLS.344.Falem os AA sobre a peça e documentos de fls.320/343,em 10 dias.P.I.SSA,24.05.2011.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 0111172-90.2004.805.0001 - 9158-Mandado de Segurança Autor(s): Joanisio Nascimento De Cerqueira, Normando Rufino Marques Das Neves Advogado(s): Nivaldo Tourinho Impetrado(s): Ato Do Coronel Comandante Geral Da Policia Militar Advogado(s): Ana Celeste Brito do Lago Despacho: FLS.169.Falem os AA sobre os documentos de fls.160/166, onde o Estado da Bahia comprova a implantação, em 05 dias.Intime-se o Estado da Bahia para encaminhar as planilhas, como requerido às fls.167, em 30 dias.P.I.SSA,24.05.2011.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 0084883-91.2002.805.0001 - 7239-Procedimento Ordinário Autor(s): Reginaldo Vitor Dos Santos, Jardel Ciro Borges Dos Santos, Feliciano Rosa De Lima e outros Advogado(s): Nilson José Pinto Reu(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Advogado(s): Barbara Camardelli Despacho: FLS.443.Intime-se o Estado da Bahia, pessoalmente para em 30 dias juntar as planilhas dos pagamentos/ TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 61 soldos, como requerido pelos AA às fls.442.P.I.SSA,24.05.2011.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 0017375-26.2005.805.0001 - 17500-Usucapião Autor(s): Antonio Da Paixão Capistrano Advogado(s): Maria de Fátima Fraga Silva Despacho: FLS.87.A sentença já foi prolatada e transitada em julgada, pois publicada em 18.11.2010.Assim, prejudicado os demais pronunciamentos.Arquive-se.P.I.SSA,24.05.2011.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR.MÁRIO SOARES C. GOMES JUIZ EM EXERCÍCIO: DR. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JR. ESCRIVà TITULAR: TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA Expediente do dia 30 de maio de 2011 0042971-36.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eric Jose Silva Martins Advogado(s): André Gonçalves de Menezes Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Ana Celeste Brito do Lago Sentença: Trata-se de aluno do Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar, ou seja, não se trata esta de uma das fases do Concurso Público, que já fora concluído e que o autor logrou aprovação, passando, inclusive, em avaliação médica. Assim sendo, se durante o referido Curso precisou o mesmo de atendimento médico, que está devidamente comprovado nos autos, não é correta a sua exclusão por faltas. Não guarda razoabilidade - e este é, segundo vários doutrinadores, um princípio constitucional - a atitude do Estado que, em sede de ato administrativo despido de qualquer motivação, exclui aluno pura e simplesmente por ausência às aulas quando o mesmo já informara a existência de lesões que o tornavam inapto à frequência. Ademais, carece de legalidade a medida atacada, já que o Decreto 17.652/60 que regula o Curso de Formação de Praças da PMBA prevê, expressamente, a possibilidade de compensação de faltas advindas de problemas de saúde. Vejamos: Art.87 - A justificação de faltas será feita perante o Diretor de Ensino do Estabelecimento. Parágrafo Único - Quando a falta resultar de doença, deverá ser comprovada por médico militar. Não sendo isso possível, mediante atestado médico; (grifo nosso) Outrossim, a leitura do dispositivo inserto no artigo 10 da Portaria 81/CG/99 não diz que não podem ser compensadas as faltas por motivo de saúde e nem que não podem ser levadas em contas faltas por motivo de saúde. E ainda que o fizesse, essa interpretação, por ofender o princípio da razoabilidade acima indicado, deveria ser declarada inconstitucional. Assim sendo, e resumindo o caso, temos que o aluno que frequenta o curso de formação de praças/soldados, por já haver sido aprovado em concurso público prévio e já fazer parte do funcionalismo, inclusive se submetendo a avaliação médica, não pode ser excluído sem o devido processo legal no caso de doença; Sendo assim, o ato impugnado é, à toda evidência, eivado de ilegalidade por ofender não apenas o devido processo legal mas também por dar interpretação à legislação em vigor que contraria o princípio da razoabilidade constitucional. Por todo o exposto é que julgo procedente o pedido para declarar a nulidade do ato de exclusão do réu do Curso de Formação de Soldados, para que o mesmo torne a frequentar o curso, sendo o seu direito repetir as matérias em que fora reprovado pelo simples fato de estar doente. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 SERVIRÁ CÓPIA DO PRESENTE COMO MANDADO. Salvador, 30 de maio de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0048413-46.2011.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Adalto Hungria Dos Santos, Andre Rodrigues De Almeida, Carlos Alberto Da Anunciacao Menezes e outros Advogado(s): Paulo Sergio Rodrigues de Santana Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Da Bahia Decisão: DECIDO. Não vislumbro, prima facie, o direito invocado pelos autores, aptos à concessão da liminar. Por isso, na ausência dos requisitos legislados pelo Art. 7º, Inc. III da Lei nº 12.016/2009 deixo de conceder a liminar pleiteada. Expeça-se notificação à autoridade coatora - com cópia da exordial, dos documentos apresentados e desta decisão para, no TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 62 prazo de 10 (dez) dias, querendo, prestar as informações previstas em lei. Concomitantemente, considerando que a situação jurídica em questão aponta para a formação e um litisconsórcio passivo facultativo, e levando-se em conta também o quanto disposto pelo Art. 7º, Inc. II, da mesma Lei 12.016/2009, determino que seja intimado o ESTADO DA BAHIA, na pessoa do seu Procurado Geral, ou quem suas vezes fizer, com cópia da inicial e desta decisão para, querendo, integrar-se à lide no prazo acima. Após, vista ao representando do Ministério Público. I. SERVIRÁ CÓPIA DESTA COMO MANDADO. Salvador, 30 de maio de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0042296-39.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Mrm Incorporadora Ltda Advogado(s): Helio Menezes Junior Reu(s): Estado Da Bahia Decisão: DECIDO. O pedido de tutela antecipada não deve prosperar. É sabido que este, conforme o art. 273 do CPC, só tem cabimento caso exista, cumulativamente, tanto o perigo na demora quanto a verossimilhança da alegação. Não há prova nos autos de que evidencie, sem sombra de dúvida, os argumentos levantados pela suplicante. Considero, pois, que a peroração carece de fundamentação jurídica suficiente para que se vislumbre a verossimilhança do direito invocado. Ademais, é vedado ao magistrado conceder em via de tutela de urgência providência que seja esgote o mérito da ação. Assim sendo, NEGO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA FORMULADO. Cite-se o réu, para que apresente defesa no prazo de 60 dias. I. SERVIRÁ CÓPIA DESTA COMO MANDADO. Salvador, 30 de maio de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0081916-73.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jackson Ferreira De Matos Advogado(s): Zaqueu Baobosa de Lima Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Bárbara Camardelli Decisão: Trata-se de ação que foi remetida a esta vara por equívoco, já que a decisão de fls. 192/193, da lavra do Ministro Arnaldo Esteves Lima, conheceu do Agravo de Instrumento e anulou o julgamento dos Embargos Declaratórios proferidos pelo TJBA, para que outro julgamento fosse proferido em seu lugar. Por conta disso, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as cautelas de praxe. SERVE CÓPIA DESTE DE MANDADO. Salvador, 30 de maio de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0070437-73.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ademar Costa Filho, Adilson Nascimento De Oliveira, Claudio Jose Cunha Dos Santos e outros Advogado(s): Cátia Alves Xavier, Ingrid Pereira de Sousa, Ivânea Costa Carneiro, Jose Antonio Gomes dos Santos, Roberto Carlos Gomes Suarez Solla, Victor Adan Suarez Solla Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Adriano Ferrari Santana, Fernanda de Santana Villa Sentença: Apesar da ausência de réplica, considero que o feito deva ser extinto, prematuramente, pelo motivo abaixo indicado. É norma insculpida no artigo 282 do CPC que a petição inicial deve conter o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, entre outros itens, e que deve ser julgada inepta a inicial quando (art. 295, § único): I- lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III - o pedido for juridicamente impossível; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 63 Ora, no caso em questão, se o autor está a alegar que houve nulidades do procedimento de avaliação dos candidatos do concurso público ao cargo de soldado, o pedido lógico que se pode admitir ante esse pleito é o de que os candidatos tornem a fazer o exame, que consta do Edital do Concurso como uma das fases obrigatórias e prévias à aprovação no mesmo. Por tal razão, mostra-se totalmente desvirtuado de lógica o pedido dos autores que, mesmo ante a evidente reprovação no exame, pedem a esse juízo que sejam considerados aptos ao exercício da atividade policial sem que se submetam a exame algum, em evidente ofensa ao princípio da isonomia, já que, assim, haveria um privilégio indevido. Assim sendo, o pleito do autor é, a um só tempo, impossível juridicamente, posto que isso é vedado pelo princípio constitucional da legalidade (previsão da fase de exame físico no Edital e na Lei Estadual 7.990) e, ainda, tendo em vista a ofensa à lógica jurídica, já que das supostas máculas do certame (matéria de fato) historiadas na peça incoativa, não se deduz o pleito por ele formulado ( o suposto direito dos autores de serem considerados aprovados em exame de aptidão sem realizarem prova alguma). Por todo o exposto é que julgo a inicial inepta com espeque no artigo 295, § único, incisos III e IV do CPC, aproveitando o ensejo para, ainda, cassar a tutela antecipatória concedida, excluindo, imediatamente, os autores do cargo público, quer estejam ainda frequentando curso de formação, quer tenham sido nomeados. R.P.I. Servirá cópia deste como mandado. Salvador, 30 de maio de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0049599-07.2011.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Maria Helena Gomes Santos Advogado(s): Antonio David Filgueiras Nunes Impetrado(s): Sucom Superintendencia De Controle E Ordenamento Do Uso Do Solo Do Municipio Sentença: DECIDO. Para que se possa processar este writ, faz-se necessário aferir se além dos pressupostos processuais e condições da ação genéricos, ele possui o requisito específico, exigido por lei (12.016/2009), a existência de direito líquido e certo. Segundo Hely Lopes Meirelles, o direito líquido e certo "É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (Mandado de Segurança - Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Hábeas Data"). De acordo com Sérgio Ferraz, na obra Mandado de Segurança (Individual e Coletivo) - Aspectos Polêmicos. Malheiros Editores. São Paulo, 1992, a liquidez e certeza do direito constituem ponto nodal no Mandado de Segurança, tendo em vista constituir ele condição da ação específica para o processamento e julgamento da demanda. Veja-se: "Como ponto de partida, pois, o juiz terá de perquirir das condições da ação, temática que adquire, no mandado de segurança, foros de originalidade, ampliando-se a cogitação da matéria, aqui. Surge, no mandado de segurança, uma condição da ação específica: o direito líquido e certo". Continua: "o direito líquido e certo é, a um só tempo, condição da ação e seu fim último. Assim, a sentença que negue ou afirme o direito líquido e certo realiza o próprio fim da ação; trata-se de uma decisão de mérito. Cuida-se de condição da ação não-ortodoxa, amalgamada com a própria finalidade da ação, condição não afinada integralmente ao cânones da lei processual. Por tudo isso, a sentença que nega a existência do direito líquido e certo é verdadeira decisão de mérito, e não, apenas, declaratória de inexistência de uma condição da ação. Deve ela, por conseqüência, concluir pela denegação do writ, e não pela extinção do processo sem julgamento do mérito". No caso em comento, o suplicante busca ver reconhecido o direito de permaner no local onde havia se estabelecido, e cujo comércio, por ora, encontra-se proibido por ato da Administração Municipal, com determinação de remoção da barraca da referida área. Acontece que o impetrante não colacionou aos autos nenhum documento que demonstre que vem "sofrendo coação realizada pela SUCOM" (fls. 03) e nem que a mesma venha "infernizando a vida [da autora], razão pela qual, armou todo essa urdidura que vem infernizando a vida da mesma" (fls. 03). O ato impugando demostra a existência de barraca em área pública, sem licitação, motivo suficiente para verificar-se a legitimidade da ordem. A impetrante juntou documentos de fls. 13/15, que não é registrado em cartório, e que dá conta da compra e venda de uma barraca, sem indicar com que título a mesma foi instalada no local. Todavia, a mera existência de um contrato de compra e venda não atesta que teria a impetrante recebido autorização para manter o comércio naquele logradouro. Ademais, a via pública é um bem público imprescritível, impenhorável e inalienável, e que não pode ser objeto de usucapião (art. 1369, do CC/02). Por outro lado, mesmo que a impetrante tivesse a posse dessa autorização, o que não resta provado nos autos, a mesma, uma vez dada, seria a título precário, de tal modo que não tornaria a impetrante dona daquele ponto. Aliás, a jurisprudência desta Corte Superior já se pronunciou sobre o caso em comento, conforme julgado que transcrevo: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO AMBULANTE. CONCESSÃO PRECÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 64 MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO N° 1.876/1992. DECRETO MUNICIPAL N° 18.361/2000. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança contra acórdão que denegou segurança perseguida com vista à permanência no local onde haviam vendedores ambulantes se estabelecido, e cujo comércio, por ora, encontrava-se proibido por ato da Administração Municipal, com determinação de remoção das barracas da referida área, em face de alegação de interesse público relevante. 2. Mesmo que autorizados os recorrentes pelo Poder Público ao exercício do comércio ambulante, tal autorização é concedida à título precário pela Administração (art. 15, da Lei Municipal n° 1.896/92). 3. A atividade desempenhada não gera à mesma direito líquido e certo, cuja autorização é, por natureza, ato administrativo precário e, por isso, passível de modificação. 4. Em se reconhecendo ser a atividade do comércio ambulante como de interesse local, agiu a autoridade impetrada nos limites do Poder de Polícia com o qual se encontra investido na administração dos interesses municipais. 5. A finalidade da precariedade que se reveste a autorização é evitar os transtornos na via pública pelo exercício descontrolado do comércio ambulante, resguardando, ainda, o comerciante, regularmente estabelecido, que permite receita tributária para a manutenção dos serviços prestados à coletividade. 6. Inexistência de direito líquido e certo à manutenção da atividade de ambulante. 7. Recurso não provido." (ROMS n° 14188/RJ, 1a Turma, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 01/07/2002) Isto posto, DENEGO A SEGURANÇA em razão da carência de ação por falta de interesse processual, bem como em face da inadequação da via eleita, por se tratar de inexistência de possibilidade de usucapião de bem público, com fundamento no art. 267, VI, do CPC c/c art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, condenando a Impetrante ao pagamento das custas processuais. Sem custas ou honorários. R.P.I. SERVE CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 30 de Maio de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0063234-89.2010.805.0001 - Embargos à Execução Autor(s): Banco Itau S/A Advogado(s): Luiz Marcelo Amorim Bustamante Sá Embargado(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Isabela L. M. Cabral Sentença: O pedido de declaração de inconstitucionalidade incidental da norma municipal acima referida fica prejudicado, ante a análise da matéria pela 1ª Turma do STF que, conforme entendimento abaixo transcrito, considerou ser CONSTITUCIONAL a lei municipal que estipula prazo máximo de espera em filas de agências bancárias. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATENDIMENTO AO PÚBLICO. FILA. TEMPO DE ESPERA. LEI MUNICIPAL. NORMA DE INTERESSE LOCAL. LEGITIMIDADE. Lei Municipal n. 4.188/01. Banco. Atendimento ao público e tempo máximo de espera na fila. Matéria que não se confunde com a atinente às atividadesfim das instituições bancárias. Matéria de interesse local e de proteção ao consumidor. Competência legislativa do Município. Recurso extraordinário conhecido e provido. RE 432789 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. EROS GRAU Julgamento: 14/06/2005 Órgão Julgador: Primeira Turma Sendo assim, não há mais que se repisar os debates sobre o tema, que já se encontra sepultado ante a manifestação soberana da Corte Constitucional. Acerca das impugnações sobre a falta de fundamentação dos fatos que levaram à aplicação da multa, observo que os mesmos estão satisfatoriamente descritos às fls. 41, de modo que não subsiste nenhuma razão para que se dê crédito a tal argumento. Basta ler o documento. A ofensa ao princípio da isonomia, tendo em vista que existem filas em outras agências bancárias, não sendo possível apenar-se apenas o Embargante, não é um argumento jurídico. É que, se existe lei válida, e constitucional, ocorrendo no mundo dos fatos o antecedente normativo, tem a administração municipal o dever de expedir o ato punitivo. Não existe razão para que se admita o argumento autoral que confunde eficácia com validez, elementos que, se são considerados sinônimos em algumas teorias filosóficas do direito anglo-saxão, são considerados elementos distintos na maioria dos teóricos pátrios. A tema da falta de razoabilidade da multa diz respeito ao cerne do ato administrativo discricionário, que não pode ser objeto de controle jurisdicional salvo o caso de evidente e manifesto abuso, que foge aos parâmetros constitucionais. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 65 No caso, esse exagero não está mostrado no caso, motivo pelo qual fazer juízo positivo ou negativo a respeito do tema seria invadir seara exclusiva do Poder Executivo e, com isso, fulminar o princípio da separação de funções, albergado na Carta Política. Por todo o exposto é que julgo totalmente improcedentes os Embargos opostos. Deverá o réu quitar a sua dívida até o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de imediato bloqueio da verba por meio do BACENJUD. Custas pelo sucumbente, assim como honorários no importe de 10% do valor da dívida. R.P.I. SERVIRÁ CÓPIA DO PRESENTE COMO MANDADO. Salvador, 26 de maio de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0049468-32.2011.805.0001 - Ação Civil Pública Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Marcos Sampaio Reu(s): Associacao Dos Docentes Da Universidade Do Estado Da Bahia Aduneb Decisão: DECIDO. O STF, em julgados relativamente recentes, sendo leading case o Mandado de Injunção 670, Relator para Acórdão Min. Gilmar Mendes (RTJ v. 207-1, p. 11) declarou a mora legislativa inconstitucional na edição de lei que discipline o direito de greve no serviço público (artigo 37, VII da CF/88). Nesse estado de coisas, ainda segundo a referida decisão, vigeria a Lei Federal 7.783/89 porém com mitigações, especialmente no que pertine à enumeração nela contida quanto àqueles que podem ser considerados "serviços ou atividades essenciais" (art. 10 da referida Lei) - tendo a Corte Maior adotado o posicionamento de que essa enumeração não é taxativa mas apenas enumerativa. Veja-se trecho do Acórdão, no que diz respeito a esse tópico: 4.3 Em razão dos imperativos da continuidade dos serviços públicos, contudo, não se pode afastar que, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja facultado ao tribunal competente impor a observância a regime de greve mais severo em razão de tratar-se de "serviços ou atividades essenciais", nos termos do regime fixado pelos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989. Isso ocorre porque não se pode deixar de cogitar dos riscos decorrentes das possibilidades de que a regulação dos serviços públicos que tenham características afins a esses "serviços ou atividades essenciais" seja menos severa que a disciplina dispensada aos serviços privados ditos "essenciais". 4.4. O sistema de judicialização do direito de greve dos servidores públicos civis está aberto para que outras atividades sejam submetidas a idêntico regime. Pela complexidade e variedade dos serviços públicos e atividades estratégicas típicas do Estado, há outros serviços públicos, cuja essencialidade não está contemplada pelo rol dos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989. Para os fins desta decisão, a enunciação do regime fixado pelos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989 é apenas exemplificativa (numerus apertus). (grifo nosso) A nós nos parece que a educação, seja ela básica, média ou superior, é um direito fundamental que, dada a importância que se lhe deu na Carta Política, não pode e nem deve sofrer solução de continuidade, salvo durante o período de férias agendadas previamente. A paralisação, pura e simples, sem aviso prévio (artigo 13 da Lei 7.783/89) e sem um plano de permanência, em sala de aula, de ao menos uma parcela significativa do professorado, gerando, inclusive, o temor fundado de perda do ano letivo, tendo em vista a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal 9.394/96), gera a aparência de que o movimento grevista, a par de manipular uma faculdade que lhe é garantida pelo disposto no artigo 37, VII da CF/88, o está fazendo de maneira abusiva, sem observar a necessidade de continuidade do serviço de educação superior. Não entraremos no mérito, aqui, acerca de se o movimento está sendo ou não flexível em suas negociações com o autor, tendo em vista que o contraditório ainda não se exerceu e não dispomos de dados imparciais a esse respeito. Enfim, ante tudo o que foi aqui sopesado, e verificando que a edução superior é um serviço ou atividade essencial (artigo 10 da Lei 7.783/89), que submete o movimento grevista a regras mais estritas com relação ao desempenho do direito de greve; verificando não haver prova nos autos de que a paralisação foi antecedida de comunicação ao autor (artigo 13 da já referida Lei Federal); e, finalmente, observando que ainda que isso tivesse ocorrido não pode ser tolerado que todos os docentes simplesmente "cruzem os braços", sem prestar serviço algum, pondo em risco o ano letivo e provocando a solução de continuidade de um serviço, repita-se, essencial, fazendo gerar a presunção de que o direito à greve vem sendo exercido de maneira exageradamente ofensiva ao direito transindividual à educação, DEFIRO o pedido de tutela inibitória liminarmente para determinar que, até que haja mudança fática no quadro acima apontado, retornem ao trabalho todos os associados da ré, em 48 horas após a intimação desta decisão, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 5.000,00. R.P.I. SERVIRÁ CÓPIA DO PRESENTE COMO MANDADO. Salvador, 30 de maio de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 66 0058249-77.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3648539-7/2010, 3648586-9/2010 Autor(s): Miriam De Oliveira Rocha Barreiros, Silvana Jacobina Dos Reis Rocha, Almiro Cruz Pimentel e outros Advogado(s): Jaciara Rosas de Souza Carneiro Reu(s): Camara Municipal De Salvador Advogado(s): Marcelo Luis Abreu e Silva Despacho: Trate o procurador da Câmara Municipal de Salvador apresentar o instrumento procuratório que o constitui nos autos, em 10 (dez) dias, sob pena de seu desentranhamento. Observando que a Câmara não possui capacidade de estar em juízo, no caso em questão, também aproveito para determinar ao Município de Salvador que seja citado e ofereça defesa em 60 (sessenta) dias. R.P.I. 0154761-93.2008.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Maximiano Caetano Haack Advogado(s): Mandyra de Oliveira Ramos Reu(s): Representante Da Vigilancia Sanitaria Do Municipio De Salvador - Bahia Advogado(s): Marcelo Luis Abreu e Silva Despacho: Encaminhem-se os autos para o Ministério Público para que nos informe através de parecer, no prazo legal. R.P.I. 0027223-32.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alex Sandro De Jesus Silva, Carlos Alberto Oliveira De Paula, Carlos Rafael Dos Santos Farias e outros Advogado(s): Márcio Ricardo Lima de Jesus Santos Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Ayrton Bittencourt Lobo Neto Sentença: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelos autores e extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 269, I do CPC. R.P.I. 0014078-21.1999.805.0001 - OUTRAS Apensos: 14000728614-3 Autor(s): Leolino Camara Caetano, Celia Maria Dos Santos Advogado(s): Nadja de Cássia Sandes Moreira Reu(s): Sesp Secretaria De Servicos Publicos Do Municipio De Salvador Advogado(s): Marcus Vinicius Americano da Costa Sentença: O feito deve ser extinto. Os acionantes ajuizaram mandado de segurança, tombado sob o nº 0014079-06.1999.805.0001, contra o mesmo réu desta ação, requerendo que fosse assegurado seu direito líquido e certo de retornar a sua banca de jornais e revistas. Alega que, em decorrência do ato do impetrado que os destituiu da posse da sua barraca, sofreu os danos que ensejaram a propositura desta ação de ressarcimento. Ocorre que, na supramencionada ação mandamental, este juízo entendeu pela denegação da segurança pretendida pelos autores, que transitou em julgado, sem interposição de recursos, conforme certidão de fls. 50 daqueles autos. Não é muito lembrar que o interesse processual é caracterizado pela necessidade de se buscar o Judiciário para obtenção de um resultado pretendido. E, ainda, que a responsabilidade de reparação de danos é uma obrigação de indenizar pelos danos causados a outrem, quando presentes seus requisitos, quais sejam: a ação, comissiva ou omissiva, que se apresenta como ato ilícito; o dano, representado pelo abalo moral ou patrimonial experimentado pela vítima; e nexo de causalidade, que é a conexão entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima. Assim, tendo em vista que não houve nexo de causalidade entre o ato do réu e os prejuízos que o autor suportou, resta configurada a falta de interesse processual, pelo que extingo o feito sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. R.P.I. Salvador, 26 de Maio de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0083942-97.2009.805.0001 - Embargos à Execução Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Lorena Miranda Santos Embargado(s): Valmir Dos Santos Bispo, Miguel Rosendo Dos Santos, Joel Anares Da Silva e outros Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho Sentença: Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face de VALMIR DOS SANTOS BISPO e Outros, alegando nulidade e excesso na execução, sob o fundamento de que o montante devido corresponde ao valor de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 67 380.530,44 (trezentos e oitenta mil, quinhentos e trinta reais e quarenta e quatro centavos). Ouvidos os embargados, estes manifestaram-se concordando com o valor apresentado pelo embargante. DECIDO. Tendo em vista que o embargado concordou expressamente com o valor apresentado, julgo procedentes os Embargos à Execução e fixo o valor da condenação como sendo o apresentado pelo embargante. Sem custas. Honorários em 10% do valor da condenação. R.P.I. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 27 de maio de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 9ª(NONA) VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ DE DIREITO TITULAR: Dr.GILBERTO BAHIA DE OLIVEIRA ESCRIVà EM EXERCÍCIO: JOZELITA FERNANDES MACHADO DEFENSORA PÚBLICA (CURADORA ESPECIAL): DrªIZABEL CRISTINA SOUZA ALMEIDA PROCURADORA ESTADUAL: BELª. CRISTIANE GUIMARÃES PROCURADOR FAZ. MUNICIPAL: BELª. FABIANA DUARTE Expediente do dia 30 de maio de 2011 PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 0050061-61.2011.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Gmn Grupo De Medicina Nuclear Sc Ltda Advogado(s): José Rilton Tenório Moura / José Eduardo Dornelas Souza Impetrado(s): Estado Da Bahia Despacho: "Reservo-me para apreciar o pedido liminar somente após as informações a serem prestadas pela Autoridade apontada como Coatora. Notifique-se. Assino o prazo de 10 (dez) dias." 0048219-46.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Banco Itauleasing S.A Advogado(s): Bendicto Celso Benício Reu(s): Fazenda Do Estado Da Bahia Despacho: "Vistos, etc. Atravessa a parte A. pedido de reconsideração relativamente ao despacho onde me reservei para apreciar o pedido de tutela antecipada somente após a manifestação do Estado da Bahia. O Réu já foi devidamente intimado para se manifestar, prazo de cinco dias, em nada justificando surpreendê-lo. Por outro lado, as razões da empresa A., por si só, não foram suficientes ao meu convencimeno, daí porque o despacho que motivou presente irresignação. Indefiro o pleito. Aguarde-se o prazo." 0111002-11.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: Execução n. 0073845-19.2001 e Embargos n. 0058219-42.2010 Autor(s): Mrm Construtora Ltda Advogado(s): Helio Menezes Junior Reu(s): Estado Da Bahia, Trevo Empreendimentos E Participacoes Ltda Despacho: "Vistos, etc. Encaminhem-se as informações relativas ao Agravo nº 0004139-97.2011.805.000-0." 0147788-59.2007.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Companhia Tropical De Hoteis Advogado(s): Hugo Filardi Pereira / Marluzi Andrea Costa Barros Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: " ... Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência da obrigação tributária e determinar ao Estado da Bahia que retifique a base de cálculo do ICMS, a ser praticado pela Companhia de Eletricidade da Bahia - COELBA, na qualidade de empresa concessionária distribuidora de energia elétrica, bem como na qualidade de agente arrecadador desse imposto, para que o aludido imposto estadual não mais recaia sobre o valor referente à demanda de energia elétrica contratada pela COMPANHIA TROPICAL DE HOTÉIS, assegurando-lhe o direito do recolhimento do ICMS baseado no valor correspondente à energia elétrica e demanda de potência TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 68 efetivamente consumidas e utilizadas nas faturas mensais de energia elétrica referente ao contrato de demanda reservada, tudo em conformidade com a motivação anterior. Deverá a Autora arcar com os honorários de seu advogado e com a metade das despesas do processo, em razão da reciprocidade da sucumbência. Registre-se. Publique-se e intimem-se." 0051481-87.2000.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Polyervas Comercio E Representacoes Ltda, Sonia M V Da Silva, Maria Luzia Vieira Da Silva e outros Advogado(s): Leonardo S. de Souza / Raphael Matos Sobrinho Despacho: "Vistos, etc. Ao exequente." PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL 0121647-76.2002.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): A Discovery Corretora De Seguros Ltda 0022166-04.2006.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Banco Bamerindus Do Brasil S/A 0146219-52.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Banco Do Brasil S/A Advogado(s): Gabriela Barros Bacellar 0047406-68.2001.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Centrapi Centro De Teinamento E Pesquisade Psicanalise Infantil Ltda 0140252-02.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Controle Comercio De Confeccoes Ltda 0148080-15.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Diniz E Associados Propaganda Ltda 0142576-62.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Edmundo Santana/Comercio De Alimentos Brian Ltda. 0004736-10.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Rogério Lima Machado dos Santos Reu(s): Gvf Corretora De Seguros Ltda 0141028-02.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): H F Papelaria Ltda 0082331-51.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Jcr Comercio Comunicacao Producao E Eventos Ltda 0053163-72.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Kalsat Telecomunicacoes E Comercio Ele Troeletronico Ltda 0075878-50.1999.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Millenium Producoes Ltda 0008512-18.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Mecha Studio De Producao E Merchandising 0028214-76.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Publi-Invest Corretagem Ltda 0094366-14.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Pedro Felzemburg E Cia Ltda 0148496-41.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 69 Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Representacoes Shimacon Ltda 0165009-26.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Satar Comercio Servicos E Representacoes Ltda 0159861-34.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Sitoc Publicidade E Promocoes Ltda 0093810-75.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Seta Seguranca Patrimonial Ltda 0094791-07.2004.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Televatour Viagens E Turismo Ltda 0027798-45.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): W & W Cursos De Idiomas Ltda 0142831-54.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Uniteto Empreendimentos E Participacoes Imobiliarias Ltda 0014187-35.1999.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Vida Ativa Educacao Permanente Ltda Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "O MUNICÍPIO DO SALVADOR requereu a presente Execução Fiscal, almejando recuperar crédito relacionado com Multa de Infração Administratriva, conforme se pode ver da CDA que instrui a inicial. Verifico que a matéria sub judice é não tributária, portanto não incluída na competência deste Juízo, conforme estabelecido no art.70, I, da Lei nº 10.845/2007. Declaro a incompetência deste Juízo para apreciar e julgar a matéria posta sobre a apreciação através da inicial de Execução. Remetam-se, pois, estes autos para a Distribuição, a fim de serem redistribuídos para uma das Varas da Fazenda Pública de competência administrativa. Dê-se baixa. Intimem-se e cumpra-se." 0027242-53.1999.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: Embargos n. 6827329/99 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Golden Cross Assistencia Internacional De Saude Advogado(s): João Alberto P. Lopes Júnior Despacho: "Defiro. Oficie-se como requerido." 0052530-95.2002.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: Enbargos n. 0043348-80.2005 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Supermercado Atalaia Ltda Advogado(s): Valdir Lopes do Nascimento Despacho: "Vistos, etc. Sigam os autos com vista a Fazenda Pública Estadual." VARA DE REGISTROS PÚBLICOS VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SALVADOR JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª Pilar Célia Tobio de Claro REPRES. DO MINISTÉRIO PÚBLICO:DrªTricia Maria Nunes Lira DEFENSORA PÚBLICA: Drª Maria Tereza Sales Messeder ESCRIVÃ: Núbia de Lima Barros Rohrs Expediente do dia 19 de maio de 2011 EXPEDIENTE DA DRA. PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO 0071124-16.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Maria Cristina Cirqueira Dos Santos Advogado(s): Esmeralda Maria Santana da Costa Sentença: ...julgo procedente o pedido inicial, com base no art.109 da Lei de Registros 0032889-43.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Autor(s): Jesmare Cerqueria De Souza Advogado(s): Clecia Souza Moura, Maria Tereza Salles Messeder Sentença: ...julgo procedente o pedido inicial, com base no art.109 da Lei de Registros Públicos 0048853-76.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Syndaia Lago E Silva Advogado(s): Vinicius Meira Dantas, Ubirajara Guimarães do Nascimento Sentença: ...julgo procedente o pedido inicial, com base no art.109 da Lei de Registros Públicos 0025851-43.2011.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Wilson Alves Portugal Advogado(s): Teresa Cristina Gantois Martinelli Braga Sentença: ...julgo procedente o pedido inicial, com base no art.109 da Lei de Registros Públicos 0002691-86.2011.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Jacimone Pereira Santos Advogado(s): Ministerio Publico Sentença: ...julgo procedente o pedido inicial, com base no art.109 da Lei de Registros Públicos 0022027-76.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Crispiniano Borges Nascimento Advogado(s): Ministerio Publico Sentença: ...julgo procedente o pedido inicial, com base no art.109 da Lei de Registros Públicos 0022510-43.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Tania Monteiro Capina Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira, Maria Tereza Salles Messeder Sentença: ...julgo procedente o pedido inicial, com base no art.109 da Lei de Registros Públicos 0012492-26.2011.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Michelle Santos Mendes, Miguel Oliveira Mendes Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Sentença: ...julgo procedente o pedido inicial, com base no art.109 da Lei de Registros Públicos 0024052-96.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Diego Ricardo Gomes Alves Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon, Maria Tereza Salles Messeder Sentença: ...julgo procedente o pedido inicial, com base no art.29 c.c o art.50 da Lei de Registros Públicos 0021678-73.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos Alberto Paes Alves Advogado(s): Ministerio Publico Sentença: ...julgo procedente o pedido inicial, com base no art.109 da Lei de Registros Públicos 0009448-96.2011.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Tania Cristina Borba Bastos Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Sentença: ...julgo procedente o pedido inicial, com base no art.109 da Lei de Registros Públicos 0018500-53.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Olivia Maria De Pinho Conceicao Dalmolin Advogado(s): Ednorma Rocha Ribeiro Sentença: ...julgo procedente o pedido inicial, com base no art.109 da Lei de Registros Públicos 0029657-23.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Carlos Santos Da Silveira, Rita De Cassia De Jesus Advogado(s): Ministerio Publico Sentença: ...julgo procedente o pedido inicial, com base no art.109 da Lei de Registros Públicos 0073312-16.2008.805.0001 - AVERBACAO Autor(s): Antonio De Padua Costa Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder, Mariangela da Silva Lemos Sentença: ...julgo procedente o pedido inicial, com base no art.109 da Lei de Registros Públicos 0142838-36.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Cad. 2 / Página 70 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 71 Autor(s): Elinaldo Santos Sousa Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho, Maria Tereza Salles Messeder Sentença: ...julgo procedente o pedido inicial, com base no art.109 da Lei de Registros Públicos 0179304-63.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nailton Dos Santos Advogado(s): Ministerio Publico Sentença: ...julgo procedente o pedido inicial, com base no art.109 c.c o art.80 alinea VII da Lei de Registros Públicos 0122214-63.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Jaineson Oliveira Silva Filho, Jaineson Oliveira Silva Advogado(s): Ministerio Publico Sentença: ...julgo procedente o pedido inicial, com base no art.109 c.c o art.80 alinea VII da Lei de Registros Públicos 0056807-13.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Apensos: 2895558-4/2009 Autor(s): Renilza Mota Santos Werneck Advogado(s): Ministerio Publico Sentença: ...julgo procedente o pedido inicial, com base no art.109 c.c o art.80 alínea VII da Lei de Registros Públicos 0079759-83.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Paulo Cesar Alves De Souza Advogado(s): Laise de Carvalho Leite, Maria Tereza Salles Messeder Sentença: ...julgo procedente o pedido inicial, com base no art.109 c.c o art.54, alínea VII da Lei de Registros Públicos 0067118-63.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Fabio Borges Brito Advogado(s): Ministerio Publico Sentença: ...julgo procedente o pedido inicial 0073374-56.2008.805.0001 - RETIFICACAO Autor(s): Edeilton Rosa Dos Santos, Maria De Lourdes Rufino Dos Santos, Cristiane Cristina Rufino Dos Santos e outros Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Sentença: ...julgo procedente o pedido inicial 0103388-86.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Elza Queiroz Anunciacao Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia, Maria Tereza Salles Messeder Despacho: ...julgo procedente o pedido inicial 0037585-93.2008.805.0001 - RETIFICACAO DE NOME Autor(s): Nicivaldo Do Canto Tavares Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder, Milton Ribeiro dos Anjos Sentença: ...julgo procedente o pedido inicial 0096420-06.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Francisco Santos, Marcelo Francisco Santos, Jose Francisco Santos e outros Advogado(s): Ministerio Publico Sentença: ...julgo procedente o pedido inicial 0087065-06.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Luciene Costa Santos Freitas Advogado(s): Camila Angélica Canário, Maria Tereza Salles Messeder Sentença: ...julgo procedente o pedido inicial 0052011-76.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Maria Dalva Goncalves Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa Sentença: ...julgo procedente o pedido inicial 0013922-13.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonia Maria Felix Dos Santos Advogado(s): Ministerio Publico Sentença: ...julgo procedente o pedido inicial TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 72 0135398-23.2008.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Christian Conceicao Borges Advogado(s): Florimar dos Santos Viana Sentença: ...julgo procedente o pedido inicial, com base no art.109 da lei de Registros Públicos. 0067213-93.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Juscelina Benedita Arueira Carvalho Advogado(s): Ministerio Publico Sentença: DECLARO EXTINTO este processo, sem julgamento do mérito, nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. 0133611-56.2008.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Ubiraci Santos Franca, Ubiratan Santos Franca, Lucineia Santos Franca e outros Advogado(s): Maira Souza Calmon de Passos Sentença: ...extingo o processo sem exame do mérito. 0058956-16.2008.805.0001 - RETIFICACAO Autor(s): Antonio Pinheiro De Lima, Aurino Souza De Lima, Roque Souza Lima e outros Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes, Maria Tereza Salles Messeder Sentença: ...extingo o processo sem exame do mérito. 0021631-36.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Joseanne Conceicao Nascimento Advogado(s): Maria Alzira dos Anjos Sentença: ...extingo o processo sem exame do mérito. 0029335-03.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Maria Ludugera Dos Santos Cerqueira Advogado(s): Eliana Maria Ventura Jambeiro Sentença: ...extingo o processo sem exame do mérito. 0090834-56.2008.805.0001 - RETIFICACAO Autor(s): Antonio Baptista Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder, Maria Tereza Salles Messeder Sentença: ...extingo o processo sem exame do mérito. 0019254-63.2008.805.0001 - JUSTIFICACAO Autor(s): R. X. D. O. Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder, Bruno de Meirelles Guerra Sentença: ...extingo o processo sem exame do mérito. 0120691-94.2001.805.0001 - AVERBACAO REGISTROS PUBLICOS Autor(s): Vera Lucia Gomes Hellmich Sentença: ...extingo o processo sem exame do mérito. 0121114-73.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Isaac Amorim Da Silva, Marly Amorim Soares Advogado(s): Alan Oliveira da Silva Sentença: ...extingo o processo sem exame do mérito. 0158973-26.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Madalena Gomes Oitaven Garrido, Daniel Gomes Oitaven Garrido Da Silva Advogado(s): Marthius Magalhães Palmeira Lima Sentença: Por esta razão, extingo o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. 0125825-63.2005.805.0001 - RETIFICACAO Autor(s): Ana Paula Santos Da Silva Advogado(s): Janio Candido Simoes Neri Sentença: Por esta razão, extingo o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso II do Código de Processo Civil. 0058737-03.2008.805.0001 - ABERTURA DE REGISTRO CIVIL Autor(s): Jean Gomes Dos Santos Representante(s): Sirleide Gomes Dos Santos Advogado(s): Juliana Coelho da Silveira, Maria Tereza Salles Messeder TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 73 Sentença: Por esta razão, extingo o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso II do Código de Processo Civil. Expediente do dia 26 de maio de 2011 0072672-76.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Gilson Ribeiro Oliveira Advogado(s): Daiana de Abreu Freire, Dolores Teresa Guimarães Barreiro Despacho: RH. Intime a parte autora, para que no prazo de 48 hs venha dar andamento ao feito, sob pena de extinção. 0061203-33.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Neidson Santos Sousa, Nadson Lopes Sousa Advogado(s): Ministerio Publico Despacho: RH. Intime para que no prazo de 48 hs dê andamento sob pena de extinção. 0018758-63.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Alicia Santos Dos Santos, Joelma Oliveira Santos Advogado(s): Marcos Mendo de Mendonça Despacho: Ouça-se o(a)Dr.(a) Curador(a), em 10 (dez0 dias. 0030936-10.2011.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Claudian Silva De Souza Advogado(s): Juliana Coelho da Silveira Despacho: Designo para o dia 01/06/2011, às 14:30 horas, a realização da audiência de justificação, devendo a parte autora, trazer suas testemunhas independente de intimações. 0124806-80.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Jose Torres Brandao Advogado(s): Bruna Barreto Nery Despacho: Ato Ordinatorio. Com fundamento no artigo 162,§4º, do Código de Processo Civil e Provimento nº CGJ-10/2008GSEC de 21 de novembro de 2008, fica a parte autora intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre a solicitação no parecer ministerial de fls.39. VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO Poder Judiciário do Estado da Bahia Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador Juíza de Direito: Dr.ª Marta Moreira Santana Curadora de Acidentes do Trabalho: Dr.ª Trícia Maria Defensor Público: Dr. João Gavazza Diretor de Secretaria: Rodrigo Pimentel Expediente do dia 26 de maio de 2011 0040529-63.2011.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Antonia Crispina Da Franca Almeida Advogado(s): Frederico Tavares Tambon Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguro Social Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo, inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a conversão do procedimento sumário em ordinário. 2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela postulada após a juntada do respectivo laudo pericial. 3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Maristela de Oliveira Sapucaia. 4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 13 de junho de 2011, às 15:40 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. 5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 74 6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, IV, do CPC. 7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. 8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. 9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho... 0049599-51.2004.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHO Autor(s): Iracema Pereira De Souza Advogado(s): Alessandra Brandão Barbosa, Rosana Jezler Galvão Reu(s): Inss Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro Despacho: ...1 - Chamo o feito à ordem, para o fim de tornar sem efeito a sentença de fl. 225. Com efeito, a parte autora apresentou substabelecimento através da petição protocolizada em 02/09/2009 (fls. 232/233) - antes de proferida a aludida sentença -, do que se torna evidente o seu propósito em dar prosseguimento ao feito. Contudo, impende registrar que tal fato não havia chegado ao conhecimento desta magistrada, uma vez que a retrocitada petição somente foi juntada aos autos em 16/08/2010. Por esta razão, dou prosseguimento ao feito, nos seguintes termos: 2 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo, inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a conversão do procedimento sumário em ordinário. 3 - Porquanto indispensável a produção de prova técnico pericial, conforme já determinado no despacho de fl. 214, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC), mantenho a antecipação a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Maristela de Oliveira Sapucaia. 4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 13 de junho de 2011, às 15:20 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. 5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. 6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, IV, do CPC. 7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. 8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. 9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho... 0047495-42.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edlaine Belmonte De Jesus Advogado(s): Eddie Parish Silva Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo, inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a conversão do procedimento sumário em ordinário. 2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela postulada após a juntada do respectivo laudo pericial. 3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Maristela de Oliveira Sapucaia. 4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 13 de junho de 2011, às 15:00 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. 5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. 6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, IV, do CPC. 7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. 8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. 9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho... 0046787-89.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 75 Autor(s): Adriana Lima Silveira Mascarenhas Advogado(s): Vokton Jorge Ribeiro Almeida Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo, inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a conversão do procedimento sumário em ordinário. 2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela postulada após a juntada do respectivo laudo pericial. 3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Maristela de Oliveira Sapucaia. 4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 13 de junho de 2011, às 14:40 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. 5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. 6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, IV, do CPC. 7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. 8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. 9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho... 0046811-20.2011.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Alfredo Raimundo De Souza E Silva Advogado(s): Josias Joaquim de Oliveira Filho Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo, inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a conversão do procedimento sumário em ordinário. 2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela postulada após a juntada do respectivo laudo pericial. 3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Maristela de Oliveira Sapucaia. 4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 13 de junho de 2011, às 14:20 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. 5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. 6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, IV, do CPC. 7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. 8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. 9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho... 0043056-85.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luiz Alberto Costa Advogado(s): Mauricio Sobral Nascimento Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguro Social Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo, inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a conversão do procedimento sumário em ordinário. 2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela postulada após a juntada do respectivo laudo pericial. 3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Maristela de Oliveira Sapucaia. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 76 4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 13 de junho de 2011, às 14:00 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. 5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. 6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, IV, do CPC. 7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. 8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. 9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho... 0041054-45.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cesar Fonseca Do Nascimento Advogado(s): Anderson Lisboa Dias Coelho Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo, inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a conversão do procedimento sumário em ordinário. 2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela postulada após a juntada do respectivo laudo pericial. 3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Maristela de Oliveira Sapucaia. 4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 13 de junho de 2011, às 13:40 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. 5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. 6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, IV, do CPC. 7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. 8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. 9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho... 0043299-29.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Enival Passos De Figueiredo Advogado(s): Angela Mascarenhas Santos Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo, inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a conversão do procedimento sumário em ordinário. 2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela postulada após a juntada do respectivo laudo pericial. 3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Maristela de Oliveira Sapucaia. 4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 13 de junho de 2011 às 13:20 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. 5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. 6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, IV, do CPC. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 77 7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. 8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. 9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho... 0043048-11.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alberto Dos Santos Advogado(s): Mauricio Sobral Nascimento Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguro Social Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo, inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a conversão do procedimento sumário em ordinário. 2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela postulada após a juntada do respectivo laudo pericial. 3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Maristela de Oliveira Sapucaia. 4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 13 de junho de 2011, às 13:00 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. 5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. 6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, IV, do CPC. 7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. 8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. 9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho... 0042172-56.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joao Da Cruz Silva Representante Do Autor(s): Zenaide Da Cruz Silva Advogado(s): Diego Goés Lima Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo, inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a conversão do procedimento sumário em ordinário. 2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela postulada após a juntada do respectivo laudo pericial. 3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Maristela de Oliveira Sapucaia. 4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 13 de junho de 2011, às 16:00 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. 5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. 6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, IV, do CPC. 7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. 8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. 9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho... Expediente do dia 30 de maio de 2011 0131915-19.2007.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Osvald Sandro Santos Bezerra Advogado(s): Katia Maria Novaes de Lima Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 78 Despacho: 1. Intime-se a parte Autora, através de seu patrono, para que manifeste se possui interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. 2. Publique-se. Intime-se. 0024225-86.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Paulo Cezar Ramos De Jesus Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguridade Social Despacho: 1. Intime-se a parte Autora, através de seu patrono, para que manifeste se possui interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. 2. Publique-se. Intime-se. 0024233-63.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Arlindo Umbaranas Ribeiro Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguridade Social Despacho: 1. Intime-se a parte Autora, através de seu patrono, para que manifeste se possui interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. 2. Publique-se. Intime-se. 0038129-62.2000.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHO Autor(s): Eudaldo Marino Batista Dantas Advogado(s): Pedro Paulo Moreira Sousa Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguro Social Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade Despacho: 1. Intime-se a parte autora para que manifeste, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção da presente execução, devendo o mesmo, em caso positivo, cumprir a diligência requisitada no despacho fl.249. 2. intime-se. 0109304-67.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Josineide Conceicao Lima Advogado(s): Daniela Correia Torres Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss Decisão: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA. Intime-se e cite-se a Ré para, querendo contestar a ação, no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante. Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome da Dra. Maria Esther Pinto Daltro, CRM/RJ 5260784-4, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará. Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial. Publique-se. Intimem-se. 0144014-50.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Manoel Osvaldo De Almeida Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss Decisão: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA. Intime-se e cite-se a Ré para, querendo contestar a ação, no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante. Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome da Dra. Maria Esther Pinto Daltro, CRM/RJ 5260784-4, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará. Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial. Publique-se. Intimem-se. 0082836-42.2005.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Francisco Freitas Da Silva Advogado(s): Ana Lívia Silva Marques Costa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 79 Reu(s): Petrobras Sa, Instituto Nacional Do Seguro Social Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade Despacho: Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal ad quem e, ainda, não tendo as partes nada mais a requererem, determino o arquivamento dos autos. 0143097-70.2005.805.0001 - OUTRAS(--) Autor(s): Laurindo De Jesus Reu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro Despacho: Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal ad quem e, ainda, não tendo as partes nada mais a requererem, determino o arquivamento dos autos. 0039142-23.2005.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nelson Araujo De Jesus Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Despacho: Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal ad quem e, ainda, não tendo as partes nada mais a requererem, determino o arquivamento dos autos. 0001336-85.2004.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Walfredo Marques Garcia Reu(s): Inss Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro Despacho: Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal ad quem e, ainda, não tendo as partes nada mais a requererem, determino o arquivamento dos autos. 0108693-56.2006.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Cleonice Dos Santos Franca Advogado(s): Maurício Raimundo Pinheiro da Silva Reu(s): I N S S - Instituto Nacional Do Seguro Social Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade Despacho: Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal ad quem e, ainda, não tendo as partes nada mais a requererem, determino o arquivamento dos autos. 0143343-03.2004.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Edmundo Ferreira Santana Filho Advogado(s): Maurício Raimundo Pinheiro da Silva Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro Despacho: Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal ad quem e, ainda, não tendo as partes nada mais a requererem, determino o arquivamento dos autos. 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL JUÍZA TITULAR - MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO FURTADO ESCRIVÃ: VALDINETE MARIA ALMEIDA SUBESCRIVÃ: KARINE MELO RUBACK S. PACHECO Expediente do dia 26 de maio de 2011 0111303-02.2003.805.0001 - DESPEJO(8-4-3) Apensos: 721246-6/2005 Autor(s): Espolio De Almaquio Da Silva Vasconcelos Representante(s): Maria Helena Visco Vasconcelos Advogado(s): Paulo Márcio Vasconcelos Gomes Reu(s): Escola De Educacao Artistica Aquarius Ltda Advogado(s): Caroline de Sousa Guerra Viana, Juan Uriel Martinez Cerqueira, Ricardo Vicente Bastos Despacho: fl.639v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para tomar conhecimento da resposta do BACENJUD, no prazo de 10 dias. 0046931-97.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joao Luiz Carvalho Aragao Advogado(s): Joao Luiz Carvalho Aragao Reu(s): Donnini Comercial De Gemas Joias E Artezanatos Ltda TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 80 Advogado(s): Matheus de Cerqueira Y Costa, Rejane Amorim de Andrade Oliveira Sentença: fl.849-concl.-Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do Autor, declarando extinto o processo com resolução de mérito. Condeno, ainda, o Autor nas custas e honorários advocatícios, estes à razão de 10% sobre o valor da causa, obrigação que fica suspensa por cinco anos em face da gratuidade que lhe foi deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0008062-42.1985.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Celia Diniz Goncalves Rego Advogado(s): Douglas White, Lucia Maria Furquim de Almeida White Reu(s): Diniz Vidigal Corretora De Cambio E Valores Imob Advogado(s): Adroaldo Leao, Tiana Camardelli Matos Despacho: fl.273-De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ com unicado no seguinte termo: Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. 0028333-95.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-2-6) Apensos: 3326196-4/2010 Autor(s): Mandyra De Oliveira Ramos Advogado(s): Mandyra de Oliveira Ramos Reu(s): Porto Seguro Sa Advogado(s): Karina Pinto Andrade da Silva Sentença: fl.110-concl.-Ante o exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido autoral e PROCEDENTE a pretensão contida na Reconvenção, para o fim de condenar a parte autora no pagamento da quantia de R$ 5.787,01, devidamente corrigida e acrescida de juros legais desde a intimação. Condeno-a, ainda, nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no art. 20 do CPC, obrigação que fica suspensa em face de ser a Autora beneficiada da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0199707-87.2007.805.0001 - DESPEJO(9-5-5) Autor(s): Maria Iracema Gomez Vieira Advogado(s): Carla Fernanda Nepomuceno Santos Reu(s): Carla Maria Oliveira Amorim, Martina Da Encarnacao Oliveira, Eva Tania Requiao Ferreira De Queiroz Despacho: fl.44-Vistos. Revela-se, pelo longo tempo de paralisação,possível a extinção processual. Na verdade, é nítido o desinteresse da parte autora no feito, vez que se quedou inerte quanto ao seu impulso. Diante do exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito,o processo com base no art. 267,III, § 1º, do CPC, determinando seu arquivamento, com baixa. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se .Intimem-se. Dê-se baixa. Após, arquive-se. 0017638-44.1994.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Honaldo Antonio Fernandes Moreira Advogado(s): Aderaldo Galdencio dos Santos Reu(s): Jorge Bonfim Raposo, Ilzete Fonseca Raposo Sentença: fl.251-Vistos. Revela-se, pelo longo tempo de paralisação,possível a extinção processual. Na verdade, é nítido o desinteresse da parte autora no feito, vez que se quedou inerte quanto ao seu impulso. Diante do exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito,o processo com base no art. 267,III, § 1º, do CPC, determinando seu arquivamento, com baixa. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se .Intimem-se. Dê-se baixa. Após, arquive-se. 0013091-96.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-3) Autor(s): Zenobia Barroso Feitosa Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa Sentença: fl.47v-Vistos. Revela-se, pelo longo tempo de paralisação,possível a extinção processual. Na verdade, é nítido o desinteresse da parte autora no feito, vez que se quedou inerte quanto ao seu impulso. Diante do exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito,o processo com base no art. 267,III, § 1º, do CPC, determinando seu arquivamento, com baixa. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se .Intimem-se. Dê-se baixa. Após, arquive-se. 0068285-81.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança(9-4-1) Autor(s): Sandra Velozo Coelho Advogado(s): Cristiane Mesquita Brasil Reu(s): Jailton De Souza Oliveira Sentença: fl.26v- Vistos, Torno sem efeito o despacho anterior, vez que não houve ainda sentença.Segue a sentença. fl.27-concl.-Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 62 da Lei 8.245/91, para declarar a rescisão de contrato de locação e decretar o despejo, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel descrito na peça vestibular, condenando a parte ré no pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos e demais encargos, até à data da efetiva entrega do imóvel, acrescidos dos juros de mora e correção monetária, custas processuais TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 81 e honorários advocatícios, estes à razão de 10 % sobre o valor da causa. Fixo a caução no valor equivalente a 12 (doze) meses de locação, para o caso de execução provisória (art. 63 § 4º Lei 8.245/91), servindo o débito para tal fim.Inexistindo desocupação, expeça-se mandado de despejo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0069008-03.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-5-1) Autor(s): Luiara Carine Brito Alves Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Sentença: fl.54-concl.-Diante do exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão autoral de revisão contratual, mantendo íntegras todas as suas cláusulas. Condeno a parte autora nas custas, obrigação que fica suspensa em face de ser a mesma beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da Lei 1.060, de 1950. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0055150-02.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Finasa S.A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Celina Dos Santos Silva Advogado(s): Edion dos Santos Silva Júnior Decisão: fl.40- Vistos, A presente Ação de Busca e Apreensão foi remetida para este Juizo pela 7ª Vara Cível, à consideração da ocorrência de prevenção com a Ação Revisional nº 0031968-84.2010.805.0001. Destarte, consoante se vê da anexa movimentação, quando a demanda de busca e apreensão foi ajuizada(o que se deu em 14 de julho de 2010), a revisional já estava desde 23 de abril de 2010, julgada.Portanto, não havia razão para a reunião processual.De dizer-se, por fim, que o TJ/ BA, dando provimento parcial ao apelo da Autora da ação de revisão, feito este que está em fase executiva. Diante do exposto, ordeno a devolução dos autos para a 7ª Vara Cível desta Comarca.Dê-se baixa. 0087477-97.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Paulo Roberto Spinola Argollo, Maria Bernadete Barreiras Argollo Advogado(s): Tatiana Barreto Bispo Ramos Reu(s): Agra Incorporadora Bani Baltico Desenvolvimento Imobiliario Ltda Sentença: fl.33-concl.- Do exposto, julgo extinto o processo,sem efeito de julgamento de mérito, em razão da inocorrência do preparo, determinando o cancelamento da distribuição.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Inexistindo recurso, ao arquivo. 0121960-90.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Rosa Neria Lucas Advogado(s): Regina Celi Melo Almeida Reu(s): Ricardo Angel Dominguez Nunez Sentença: fl.20-concl.- Do exposto, julgo extinto o processo, sem efeito de julgamento de mérito,em razão da inocorrência do preparo,determinando o cancelamento da distribuição.Publique-se.Registre-se. Intimem-se.Inexistindo recurso, ao arquivo. 0124230-87.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-4-2) Autor(s): Ana Paula Meireles De Souza Reu(s): Banco Economico S A Em Liquidacao Extrajudicial Sentença: fl.31-concl.- Diante do exposto, e com base no art. 267, inciso IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.Custas ex lege. Publique-se.Registre-se.Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. 0038934-49.1999.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(7-2-1) Autor(s): Compass Investimentos E Participacoes Ltda Advogado(s): Antonio Almiro Damasceno Ferraz, Cantidio Westphalen Barros Reu(s): Lucia Maria Da Anunciacao Dos Santos Sentença: fl.87v-Vistos. Revela-se, pelo longo tempo de paralisação,possível a extinção processual. Na verdade, é nítido o desinteresse da parte autora no feito, vez que se quedou inerte quanto ao seu impulso. Diante do exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito,o processo com base no art. 267,III, § 1º, do CPC, determinando seu arquivamento, com baixa. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se .Intimem-se. Dê-se baixa. Após, arquive-se. 0025542-47.1996.805.0001 - Procedimento Sumário(9-5-2) Autor(s): Sul America Terrestre Maritimos E Acidentes Cia De Seguros Advogado(s): Marlus Mont'Alegre Ribeiro de Souza, Vinicius Britto Mendes Reu(s): Israel Alves Nogueira Despacho: fl.171-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para se manifestar sobre a devolução da Carta Precatória, prazo 10 dias. 0020610-35.2004.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Apensos: 392430-3/2004 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 82 Autor(s): Ademilton Ferreira Lopes Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira, Renata Priscilla Cardoso Chagas Reu(s): Escola De Enfermagem Andarai Advogado(s): Antonio Roberto Leite Matos, Tomaz Aliara Bacelar Almeida Despacho: fl.40v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora , através de seu patrono para tomar conhecimento e pagar as custas de fls. 36v., no prazo de lei. custas-Postagem do mandado-R$6,50 0011007-88.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-5) Autor(s): Condominio Edificio Elizabeth Advogado(s): Frank Anthony Lima Deering Reu(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa Advogado(s): Antonio Jorge Moreira Garrido Júnior Despacho: fl.111-Digam as partes sobre a possibilidade de acordo, no prazo de dez dias.Inexistindo, especifiquem, no mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto.Após, conclusos. fl.112- Junte-se. Despropositdo o pedido de dependência.Indefiro-o, pois.Devolva-se a documentação, repetida. Diga, em 10 dias, a Ré.P. 0048664-79.2002.805.0001 - POR QUANTIA CERTA(8-3-5) Autor(s): Victoria Factoring Fomento Comercial Advogado(s): Márcio César Bartilotti Reu(s): Paulo Franco Rodigues, Nivia Maria Soares Chacara Advogado(s): Sandro Pamponet Oliveira, Tacio Ladeia Melhem Despacho: fl.107v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para tomar conhecimento da resposta do BACENJUD, no prazo de 10 dias 0173476-23.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander Banespa Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Gildete Conceicao Simas Advogado(s): Ana Carolina Lima Silva Santana Despacho: fl.76v- Vistos, Expeça-se alvará em favor da parte autora. Após, informe o que pretende nessa fase processual,em 10 dias.P. 0039514-59.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Geraldo Souza Sacramento, Alan Schuenck Brantes Sacramento Advogado(s): Wellington Osório Modesto e Silva Reu(s): Ford Motor Company Brasil Ltda Despacho: fl.115- Juntem os Autores seus comprovantes de rendimentos,em 10 dias. O pleito de tutela antecipada será analisado após a citação.Cite-se, portanto, a parte ré para, em quinze dias, querendo, apresentar resposta, constando-se do mandado a advertência do art. 285 do CPC.I. 0017454-73.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Itau Seguros Sa Advogado(s): Priscila de Sá Soares Chaves, Regina Poli Castro Reu(s): Maria Auxiliadora S Oliveira Sentença: fl.80-concl.- Em face do exposto, à vista da documentação carreada e em face da revelia, nos termos dos arts. 219 e 330 do CPC JULGO PROCEDENTE o pedido para, declarando rescindido o contrato, consolidar a posse e propriedade do veículo descrito e caracterizado na vestibular em poder do Autor, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69.Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocaticios à razão de 10%(dez por cento) sosbre o valor da causa.Oficie-se ao DETRAN para que seja cientificado do teor desta decisão autorizadora ao Autor da transferência do veículo a terceiro que indicar.Publique-se.Registre-se. Intimem-se. 0128712-78.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-5) Autor(s): Antonio Carlos Dos Santos Advogado(s): Maria Antonia dos Santos Ferreira Reu(s): Secretaria De Saude Do Estado Da Bahia Sesab Sentença: fl.18-Vistos, Da análise do feito vê-se que o mesmo não mais pode prosperar, haja vista que, regularmente intimada, deixou a parte autora de informar, no prazo assinado acerca do despejo de continuidade do processo.Do exposto, julgo extinto o processo,sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267,III, § 1º, do CPC.Sem custas. P.R.I. Dê-se baixa.Após,arquive-se. 0087444-10.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard S A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 83 Reu(s): Tyrone Bomfim Guimaraes Decisão: fl.44-concl.- Diante do exposto, INDEFIRO a inicial, declarando, assim, extinto o presente feito, sem análise do mérito, com base nos fundamento antes colocados e com respaldo no art. 267,inc. I, do Código Processual Civil.P.R.I. Dê-se baixa.Após,arquive-se. 0156591-94.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(9-5-4) Apensos: 2429780-2/2009 Autor(s): Vania Alves Smith Lima Advogado(s): Augusto Cesar Ribeiro Lima Reu(s): Academia Baiana De Ensino Pesquisa E Extensao Ltda Advogado(s): Eric Holanda Tinôco Correia, Otaviano Valverde Oliveira Decisão: fl.55- Junte-se. O 2º bloqueio foi liberado em 21/04/2011.Assim, mantido restou apenas o bloqueio da importância de R$104.124,81. Segue a decisão. fl.62-concl.- Diante do exposto, identificado o montante devido pela Executada na ordem de R$95.793,07, e porque o bloqueio on line ocorreu em valor superior (R$104.124,81), ordeno a expedição de alvará em favor da Exequente na quantia antes referida (R$95.793,07), devendo outro ser extraido em favor da Executada, para levantamento da diferença remanescente.Publique-se. 0101524-76.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-3) Autor(s): Marca Distribuidora De Papel Ltda., Leonarco Vieira Pimentel, Adriana Lucia Soares Goncalves Advogado(s): Pedro Aníbal Nogueira de Queiroz Filho Reu(s): Banco Safra S.A. Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho, Verbena Mota Carneiro Sentença: fl.83-Homologo, por sentença, a desistência de fls. para que produza os seus legais e jurídicos efeitos. Por conseguinte, declaro extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos doa rt. 267,III, do CPC. Inexistindo recurso ao arquivo. Havendo solicitação, desentranhem-se os documentos acostados. Custas ex lege. P.R.I. 0116126-72.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-4-1) Autor(s): Walquiria Da Silva Oliveira Advogado(s): Suzelma Araújo de Santana Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Sentença: fl.126-Homologo, por sentença, a transação celebrada ente as partes par que produza os seus legais e jurídicos efeitos. Declaro, por conseguinte, a extinção do feito, com resolução de mérito, os termos do art.269, III, do CPC.P.R.I. Honorários e custas da forma ajustada. Após, ao arquivo, com as devidas anotações, inclusive a baixa. 0049796-93.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(9-5-6) Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes Reu(s): Silbene Maria Da Silva, Silbene Maria Da Silva Despacho: fl.24-Homologo, por sentença, a desistência de fls. para que produza os seus legais e jurídicos efeitos. Por conseguinte, declaro extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos doa rt. 267,III, do CPC. Inexistindo recurso ao arquivo. Havendo solicitação, desentranhem-se os documentos acostados. Custas ex lege. P.R.I. Devolva-se a quantia bloqueada. 0038013-75.2008.805.0001 - Depósito(9-3-5) Autor(s): Banco Bmg Sa Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna, Ticiana Carvalho da Silva Reu(s): Edvandro Dos Santos Despacho: fl.52v-De ordem da Exma. Dra. Juíza de Direito-Provimento nº CGJ 10/2008- fica intimada a parte Autora,através de seu patrono, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a devolução da correspondência de fls. 52v. 0032941-39.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(9-1-6) Autor(s): Agostinho Carrera Fernandez Advogado(s): Flavia Gusmão da Silva Reu(s): Paulo Jose Aguiar Atavola De Menezes, Joselina Da Paixao Aguiar Despacho: fl.18v-De ordem da Exma. Dra. Juíza de Direito-Provimento nº CGJ 10/2008- fica intimada a parte Autora,através de seu patrono, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a devolução da correspondência de fls. 18v. 0081562-77.2004.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA(8-4-5) Autor(s): Klabin Sa Advogado(s): Norma Angelica Luquini Cruz, Ruy Ribeiro Reu(s): Cristal Papelaria Ltda Despacho: fl.82v-De ordem da Exma. Dra. Juíza de Direito-Provimento nº CGJ 10/2008- fica intimada a parte Autora,através de seu patrono, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a devolução da correspondência de fls. 82v. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 84 Expediente do dia 30 de maio de 2011 0043342-63.2011.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Willian Da Silva Almeida Advogado(s): Paulo Roberto Pacheco Aquino Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Despacho: FL. 17- Defiro A.J.G. P.SUMÁRIO- Designo audiência de conciliação para o dia 19/07/2011, às 14:30 horas, devendo comparecer as partes pessoalmente ou por preposto com poderes para transigir. Cite-se a parte ré (atendendo-se ao interstício mínimo de 10 dias), sob a advertência contida no § 2º do art. 277, do CPC, que deverá ser cientificado de que, caso não haja acordo, deverá apresentar sua resposta, escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. Intimem-se. 0181898-84.2007.805.0001 - INDENIZACAO(9-3-5) Autor(s): Jose Carlos Santos Da Silva Advogado(s): Clecia Souza Moura, Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Eduardo Santos Advogado(s): Daniel Gomes Brito Despacho: FL. 53- Junte-se. Designo audiência de conciliação para o dia 19/07/2011, às 15:00 horas. 0032950-98.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-4) Autor(s): Dinaldo Dos Santos Menezes, Edeilson Carlos Lopes, Edelzuita Santos Do Bomfim e outros Advogado(s): Fabricio Luis Nogueira de Britto Reu(s): Wilson Sons Logistica Ltda, Petrobras Transportes S/A - Transpetro Advogado(s): Guilherme D'Almeida Mota, Juliana Santos Ribeiro de Oliveira, Nildes Embiruçu Magalhães, Sylvio Garcez Junior Despacho: FL. 591- Junte-se. Designo audiência de conciliação para o dia 13/07/2011, às 15:30 horas. P. 2ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DRª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO: JOÃO LOPES DA CRUZ DIRETORA DE SECRETARIA: CAMILA MENEZES Expediente do dia 30 de maio de 2011 0132067-67.2007.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Ivondilson Batista Conceicao, Maria Antonia Da Cruz Advogado(s): Marcelo Jorge Matos de Mello Reu(s): Espolio De Maria Da Gloria Batista Advogado(s): Joyce Betty Souza Silva Despacho: "... Deste modo, torno sem efeito o despacho exarado às fls. 74 que determinou a apresentação da réplica, ordeno o desentranhamento da contestação e da réplica ora apresentadas, para que sejam entregues aos respectivos advogados que subscrevem as mesmas, certificando-se nos autos. Cite-se a parte ré por seu representante legal, para que possa apresentar contestação, querendo, no prazo de lei, observando o disposto no inciso IV do artigo 232 do C.P.C. Citemse por edital, os réus incertos e possíveis interessados, no prazo de 20 dias. Intimem-se por via postal, os representantes das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal para que possam manifestar interesse na causa. Notifique-se o Ministério Público, pessoalmente. Após, conclusos. SSA, 11/05/2011 - ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juiza de Direito 0095210-17.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maximino Nascimento Dos Santos Advogado(s): Oberta Minéa da Silva Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Decisão: Ante o exposto, concedo, em parte, a Antecipação de Tutela requerida, para autorizar o depósito mensal da parcela integral constante do contrato de financiamento. Efetuado o depósito, fica mantida a posse do veículo em mãos do autor até julgamento da lide, determinando ao Banco Réu que se abstenha de incluir o nome do autor no cadastro de inadimplentes, e se houver incluído, que seja retirado, de imediato, sob pena de pagar a multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Cite-se o requerido,na forma solicitada, para responder a presente ação, no prazo de 15 dias, querendo, sob pena de revelia.Esta Decisão servirá de Mandado para a Citação e Intimações devidas. Cite-se com as advertências dos Artigos 285 e 319 do CPC. Intimações necessárias. SSA, 14/12/2010 - ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juíza de Direito 0002371-07.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 85 Autor(s): Valdenon Barbosa Leite Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Banco Itaú S/A Decisão: Ante o exposto, concedo, em parte, a Antecipação de Tutela requerida, para autorizar o depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas, devidamente pactuadas de acordo com os termos do contrato. Efetuado o depósito referido, mantenho a posse do bem financiado em mãos do demandante até decisão final da lide, bem como determino que o Réu se abstenha de incluir o nome e o número do CPF do requerente no cadastro de inadimplentes, ou em quaisquer órgãos de restrições de crédito, SPC, SISBACEN, SERASA, CARTÓRIO DE PROTESTO e outros afins, e se houver , que seja retirado, de imediato, sob pena de pagar a multa diária no valor equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento desta decisão Cite-se o requerido, para responder a presente ação, no prazo de 15 dias, querendo, sob pena de revelia. Intime-se a empresa ré para cumprir esta decisão na forma determinada. SSA,29/03/2011 - ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juíza de Direito 0051767-16.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edmea Chaves Freitas De Jesus Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto Reu(s): Banco Finasa Bmc S A Decisão: Ante o exposto, concedo, em parte, a Antecipação de Tutela requerida, para autorizar o depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas, devidamente pactuadas de acordo com os termos do contrato. Efetuado o depósito referido, mantenho a posse do bem financiado em mãos do demandante até decisão final da lide, bem como determino que o Réu se abstenha de incluir o nome e o número do CPF do requerente no cadastro de inadimplentes, ou em quaisquer órgãos de restrições de crédito, SPC, SISBACEN, SERASA, CARTÓRIO DE PROTESTO e outros afins, e se houver , que seja retirado, de imediato, sob pena de pagar a multa diária no valor equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento desta decisão Cite-se o requerido, para responder a presente ação, no prazo de 15 dias, querendo, sob pena de revelia. Intime-se a empresa ré para cumprir esta decisão na forma determinada. Publique-se. SSA, 12/04/2011 - ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juíza de Direito 0109247-49.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Paulo Roberto Fontes Athanazio, Daniel Abensur Atahanazio Advogado(s): Abdul Latif Rodrigues Hedjazi Reu(s): Cooperativa De Servicos E Recursos Proprios Dos Medicos E Do Sistema Unimed Unihosp Decisão: Ante o exposto, concedo, em parte, a Antecipação de Tutela requerida, para determinar à empresa ré a suspensão da cobrança de qualquer valor a t´titulo de rateio de prejuízo, assim como, que retire os nomes dos cadastros restritivos e inadimplentes dos autores do, SERASA / SPC e SISBACEN quaisquer órgao de restrição de crédito, de imediato, até decisão final da lide, sob pena de pagar a multa diária no valor equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento desta decisão Cite-se o requerido, para responder a presente ação, no prazo de 15 dias, querendo, sob pena de revelia. Intime-se a empresa ré para cumprir esta decisão na forma determinada. Intimações necessárias. SSA, 08/04/2011 - ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juíza de Direito 0048236-82.2011.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Maria Laura Cardoso Dos Santos Advogado(s): Diogo Cézar Reis Amador Reu(s): Via Celere Bahia 2 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Decisão: Ante o exposto, concedo, em parte, a Antecipação de Tutela requerida, para determinar que a empresa ré não proceda a inscrição da autora em nenhum cadastro de maus pagadores. Autorizo a imediata abertura de conta judicial para depósito das quantias vincendas, pela parte autora, apresentando em Juízo a comprovação dos referidos depósitos. Os depósitos feitos serão indisponíveis de levantamento por parte da empresa ré até que se conclua litígio versado na ação civil pública de nº 0116043-56.2010.805.000, sob pena de pagar a multa diária no valor equivalente a R$ 1.000,00 (hum mil reais), em caso de descumprimento desta decisão pela empresa ré. Cite-se a requerida, para responder a presente ação, no prazo de 15 dias, querendo, sob pena de revelia. Intime-se a empresa ré para cumprir esta decisão na forma determinada. Intimações necessárias. SSA, 27/05/2011 - ass. João Lopes Cruz - Juiz de Direito 0003687-84.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Transportes Passos E Moretto Ltda, Edilson Dos Passos Advogado(s): David Pereira de Souza Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Decisão: Ante o exposto, concedo, em parte, a Antecipação de Tutela requerida, para autorizar o depósito da parcela integral constante no contrato de financiamento. Efetuado o depósito, fica mantida a posse do veículo em mãoss dos autores até decisão final da lide, determinando ao Banco Réu que se abstenha de incluir o nome do autor no cadastro de inadimplentes, e se houver incluído , que seja retirado, de imediato, sob pena de pagar a multa diária no valor equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais). Cite-se o requerido, para responder a presente ação, no prazo de 15 dias, querendo, sob pena de revelia. Intime-se a empresa ré para cumprir esta decisão na forma determinada. Intimações necessárias. SSA, 05/04/2011 - ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juíza de Direito 0164496-87.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 86 Autor(s): Luiz Fernando Garcia Advogado(s): Cleusa Ribeiro Cardoso Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Thamila Sousa Vilas Boas Despacho: Considerando que o autor não foi intimado, redesigno audiência para o dia 05 de julho de 2011, às 15:30 horas. Intimações necessárias - ass. Maria de Fatima Silva Carvalho - Juíza de Direito 0026320-60.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 2548010-1/2009 Luiz Antonio de Barros Advogado(s): Luiz Antonio de Barrros Reu(s): Banco Volkswagen S.A Advogado(s): Danilo Querino Medeiros, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Despacho: Defiro o pedido de fls. 191/194. Certifique-se sobre o cumprimento do despacho de fls. 182. Após, conclusos.SSA, 14/04/2011 - ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juiza de Direito 0084650-55.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Financeira Alfa S/A-Cfi Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista Reu(s): Gildete Araujo Bittencourt Advogado(s): Anisio Pinheiro de Jesus Sentença: Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza os jurídicos e legais efeitos. Após o cumprimento integral do quanto acordado, declaro extinto o processo com a resolução do mérito, com amparo no artigo 269, III do C.P.C. Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, arquive-se. SSA, 18/05/2011 - ass. Maria de Fátima Silva Carvalho Juíza de Direito 0079219-98.2010.805.0001 - Renovatória de Locação Autor(s): E Real Promocao De Eventos Ltda Advogado(s): Carlos Henrique Magnavita Ramos Júnior Reu(s): Paes Mendonca Advogado(s): Ermiro Ferreira Neto Despacho: 1- Intime-se a parte demandante para se manifestar sobre o andamento da presente ação, considerando as alegações constantes da petição de fls. 493 do processo 0131956-49.2008 em apenso. 2- A intimação deverá ser efetuada através do seu advogado. Após conclusos de imediato. SSA, 10/05/2011 - ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juíza de Direito 0097161-46.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Da Silva Matos Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bomfim Rios Reu(s): Banco Itauleasing S.A Decisão: Ante o exposto, concedo, em parte, a Antecipação de Tutela requerida, para autorizar o depósito mensal da parcela integral constante no contrato de financiamento. Efetuado o depósito referido, determino que o réu se abstenha de incluir o nome e o número do CPF da requerente em cadastros negativos de crédito, SPC, SISBACEN, SERASA e outros da espécie, e se houver , que seja retirado, de imediato, sob pena de pagar a multa diária no valor equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), e que seja mantido na posse do bem até o julgamento final da lide. Cite-se o requerido, na forma solicitada, para responder a presente ação, no prazo de 15 dias, querendo, sob pena de revelia. Intime-se a empresa ré para cumprir esta decisão na forma determinada, esta Decisão retifica a proferida às fls. 44, por constar incorreções. Publique-se. SSA, 09/11/ 2010 - ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juíza de Direito 3ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO - DR. ARGEMIRO DE AZEVEDO DUTRA ESCRIVÃ: ROSA AMÉLIA GARCIA FERNANDEZ Expediente do dia 27 de maio de 2011 0044557-89.2002.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Orlando Kalil Filho Reu(s): Walter Balduino De Abreu Pires, Virginia Norma De Aquino Pires Advogado(s): Walter B. de Abreu Pires Despacho: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO - Fale o executado em 05 (cinco) dias. 0142946-65.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 87 Autor(s): Engef Construcoes Tecnologia Ltda, Gilberto Amarante De Figueiredo Filho Advogado(s): Jafeth Eustáquio da Silva Junior, Marcos Campos Barretto Reu(s): Banco Real Despacho: Ante a todo o exposto, julgo procedentes os pedidos sedimentados na presente ação, pelo que condeno o acionado a reparar moralmente cada autor, no valor que arbitro em R$ 50.000,00 - cinquenta mil reais - corrigido monetariamente a partir de julho/2008, com juros de mora de 1% a partir do presente provimento. Condeno-o, mais, ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 20% sobre o valor total da condenação. 0036988-22.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Everaldo Goncalves Dorea Advogado(s): Káthia Maria Brandão de Velloso Ramos Reu(s): Banco Ibi S.A. - Banco Multiplo Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Laurenço Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação de fls. 25/50. 0090419-44.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Carole Carvalho da Silva Reu(s): Simone Moinhos De Carvalho Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 55v. 0092204-41.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Panamericano S/A Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier Reu(s): Alexandro Sousa Goncalves Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 28v. 0089374-63.2010.805.0001 - Embargos de Terceiro Embargante(s): Maria Da Penha Silva Advogado(s): Cleber Oliveira Aguiar Embargado(s): Santa Helena Sa Incorporacoes Construcoes Advogado(s): Cláudio de F. Onofre da Silva Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação de fls.84/94. 0008593-54.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gilson Souza Silva Advogado(s): Haroldo Jorge Reu(s): Losango Promocoes De Vendas Ltda Advogado(s): Perpétua Leal Ivo Valadão Despacho: Rh, digo na data supra. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar, querendo, réplica, manifestando-se sobre preliminares, objeções substanciais e processuais, defesa indireta e prova documental colacionada. Transcorrido o prazo assinalado, volte-me os autos em conclusão. Cumpra-se. Salvador, 27/05/2011. Exmº Srº Roberto José Costa, Juiz de Direito Substituto. Expediente do dia 30 de maio de 2011 0049604-63.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Fundacao Centro Brasileiro De Protecao E Pesquisa Das Tartarrugas Marinhas Pro Tamar Advogado(s): Marcelo Braga de Andrade Reu(s): Caves Manufaturados De Madeiras Ltda Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se a parte autora sobre o AR negativo de fls. 45/46. 0056773-87.1999.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Luiz Gonzaga de Paula Vieira Reu(s): Francisco Otavio Gomes, Marlene Silva Gomes Despacho: DE ORDEM: Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a(s) resposta(s) do(s) ofício(s) recebido(s). 0048768-56.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Unibanco - Uniao De Bancos Brasileiros S/A Reu(s): Alexandre Pinto Ladeiro Me Intimado Por Precatória(s): Hernani Lopes De Sa Neto Despacho: Sem custas. Cumpra-se, com prioridade, devolvendo-se após. 0026658-88.1996.805.0001 - DESPEJO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 88 Autor(s): Dgs Patrimonial Ltda Advogado(s): Goya Lamartine da Costa e Silva Reu(s): Transport Comercial De Transportes Ltda Advogado(s): Almir Queiroz Faria Fiador(s): David John Montgomery Hamilton Despacho: DE ORDEM: Intime-se o Belº Almir Queiroz Faria, OAB/BA 9836 A DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO. 0046463-02.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Daniel Rafael Pereira Advogado(s): Robert Joseph Leeder Junior Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Despacho: Deve o autor juntar aos autos demonstrativo contábil do valor que entende devido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena sde indeferimento da inicial. 0077419-55.1998.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Bandeirantes Sa Advogado(s): Isabel Coelho da Costa Reu(s): Messias Emmanuel Galvao Pugliesi, Noelia Martini Dultra Pugliesi Advogado(s): André Luiz Souza de Araújo Despacho: Renove-se a publicação do despacho de fls. 154, no nome dos advogados indicados às fls. 27. 0032249-07.1991.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Marcos Imbassahy Guimarães Moreira Reu(s): Rita De Cassia Santos Santana, Granlumen Comercio E Representacoes Ltda, Emanoel Paiva Matos Despacho: Defiro o pedido de fls. 77, após o devido preparo, oficie-se na forma requerida. Proceda-se à substituição processual na capa dos autos como requerido às fls. 78. 0003310-22.1988.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Maria José Santos Machado Reu(s): Manoel E Jordan Ltda, Manoel Bomfim Freitas, Licia Jordan Freitas Despacho: Em face ao exposto, julgo extinta, por sentença, a execução, com resolução de mérito, por ocorrência da prescrição intercorrente, que ora se reconhece, na forma retroativa. Com o trânsito em julgado e as providências necessárias quanto às custas eventualmente pendentes, arquive-se com baixa. 0021803-41.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Joao Victor Alves De Almeida Despacho: Tendo em vista o pedido de desistência de fls. 37/38, homologo por sentença à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida e, de consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VIII do CPC. 0088842-31.2006.805.0001 - Busca e Apreensão Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Samuel Berenstein Reu(s): Alexsandro Goncalves Mendonca Despacho: Tendo em vista o pedido de desistência de fls. 29, homologo por sentença à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida e, de consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VIII do CPC. 0046641-48.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcelo Da Silva Barboza Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Despacho: A relação jurídica ora discutida tem natureza consumerista, pelo que de logo inverto o ônus da prova. De seu turno, a pretensão sedimentada na inicial se apresenta plausível de exercício, sendo imperioso aferir a legalidade da taxa contratada e forma de aplicação, além de outros ditados pela inicial, tornando litigiosa a relação. Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51º do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino: a) que o réu se abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do autor dos cadastros negativos do Serasa e SPC e outros, até o deslinde da demanda, de logo fixando multa diária de R$ 300,00, no caso de descumprimento de preceito, estabelecendo o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) autorizo que o autor deposite as parcelas vincendas nos autos, no valor da parcela contratada - R$ 480,33 - e não a indicada pelo autor mensalmente, até a data do vencimento avençado, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 89 sendo que as vencidas, no prazo de 10 dias, contados da publicação do presente, acrescido de correção monetária e juro de mora de 1%, garantindo-se, no caso de pagamento regular, a posse provisória do veículo, mediante termo de depositário fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse, ficando de logo autorizado ao réu levantar as parcelas tidas por incontroversas - no valor indicado pelo autor a R$ 244,00, expedindo-se o competente alvará. Outrossim, nos termos da regra do art. 154 c/c art. 244, ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e sendo considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à presente força de mandado judicial, autorizando extração de cópias necessárias ao respectivo cumprimento , uma delas servindo como mandado e outra como contra-fé, que devem ser carimbadas e assinadas, garantindo-se assim, a sua autenticidade. Fica deferida a gratuidade de justiça ao autor. Cite-se e intime-se. 0021147-55.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Flavia Lima Neves Advogado(s): Marianna Oliveira Augusto, Wilker Fabian Magalhães Muritiba Reu(s): Banco Do Brasil S/A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Despacho: Tendo em vista o descumprimento pela parte autora do quanto determinado, revogo a antecipação de tutela em todos os seus termos. Após intimações das partes, voltem-me conclusos os autos para sentença. 0000910-29.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria De Lourdes Santos Lisboa Advogado(s): Marcello Mousinho Junior Reu(s): Banco Itaucard Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Despacho: Tendo em vista o descumprimento pela parte autora do quanto determinado, revogo a antecipação de tutela em todos os seus termos. Após intimações das partes, voltem-me conclusos os autos para sentença. 0074435-78.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Israel Cerqueira De Alcantara Advogado(s): Maria Aparecida Dantas Cardoso Reu(s): Bv Financeira Sa Advogado(s): Carole Carvalho, Elizete Aparecida O. Scatigna Despacho: Tendo em vista o descumprimento pela parte autora do quanto determinado, revogo a antecipação de tutela em todos os seus termos. Após intimações das partes, voltem-me conclusos os autos para sentença. 0013212-27.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Leonardo De Jesus Dos Santos Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Regina Poli Castro Despacho: Tendo em vista o descumprimento pela parte autora do quanto determinado, revogo a antecipação de tutela em todos os seus termos. Após intimações das partes, voltem-me conclusos os autos para sentença. 0027713-49.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lecival Da Silva Roma Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo Advogado(s): Perpétua Leal Ivo Valadão Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação de fls. 30/58. 0035166-32.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Citibank Sa Advogado(s): Daniela Marques Batista Santos, Fernando Antonio Fraga Ferreira, Marcos Chagas Reu(s): Alexandre Martins Powell Despacho: DE ORDEM: Intime-se a parte autora para que recolha as custas da expedição do mandado de citação. 0030961-63.1987.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Economico Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado(s): Antônio Luiz Calmon Teixeira Reu(s): Solange Maria Macedo Viana, Valdemar Simoes Muricy De Freitas Despacho: DE ORDEM: Intime-se o Belº Antônio Luiz calmon Teixeira, OAB/BA 2029 A DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO. 0004594-30.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edvania Da Silva Barbosa Santos Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 90 Reu(s): Banco Real Leasing Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira Despacho: EM AUDIÊNCIA - Iniciados os trabalhos, as partes requereram o adiamento da presente para tentarem entendimento, razão pela qual foi designado o dia 16/06/2011, às 11:45hs. Ficou registrado pelos autores que farão esforços para transigir, todavia revelaram preocupação porque o banco acionado, quando teve a posse do veículo, transferiu o seu cadastro para o Detran de São paulo, dificultando por parte dos autores o licenciamento anual e mesmo o pagamento do IPVA. Por essas razões, o M.M. Juiz determinou que o banco acionado empreenda esforços para resolver a dita questão para poder retornar o cadastro do veículo para a Bahia, mesmo porque a relação jurídica originou-se nesta cidade do salvador e a autora, na qualidade de consumidora, é domiciliada também nesta cidade. 0118791-95.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Euroexpress Comercio E Importacao De Equipamentos E Produtos Hospitalares Ltda Advogado(s): Erika Souza Corrêa Oliveira, Leonardo de Almeida Azi Reu(s): H S Servicos De Saude Hospital Salvador Advogado(s): Onésimo Bastos Mendes Despacho: Aguarde-se o depósito pela Petrobrás. 0047269-37.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jadson Marcelo Rocha De Santana Advogado(s): Rafaela Meneses de Almeida Rios Reu(s): Banco Itaucard S A Despacho: A relação jurídica ora discutida tem natureza consumerista, pelo que de logo inverto o ônus da prova. De seu turno, a pretensão sedimentada na inicial se apresenta plausível de exercício, sendo imperioso aferir a legalidade da taxa contratada e forma de aplicação, além de outros ditados pela inicial, tornando litigiosa a relação. Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51º do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino: a) que o réu se abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do autor dos cadastros negativos do Serasa e SPC e outros, até o deslinde da demanda, de logo fixando multa diária de R$ 300,00, no caso de descumprimento de preceito, estabelecendo o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) autorizo que o autor deposite as parcelas vincendas nos autos, no valor da parcela contratada - R$ 753,04 - e não a indicada pelo autor mensalmente, até a data do vencimento avençado, sendo que as vencidas, no prazo de 10 dias, contados da publicação do presente, acrescido de correção monetária e juro de mora de 1%, garantindo-se, no caso de pagamento regular, a posse provisória do veículo, mediante termo de depositário fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse, ficando de logo autorizado ao réu levantar as parcelas tidas por incontroversas - no valor indicado pelo autor a R$ 578,36, expedindo-se o competente alvará. Outrossim, nos termos da regra do art. 154 c/c art. 244, ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e sendo considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à presente força de mandado judicial, autorizando extração de cópias necessárias ao respectivo cumprimento , uma delas servindo como mandado e outra como contra-fé, que devem ser carimbadas e assinadas, garantindo-se assim, a sua autenticidade. Fica deferida a gratuidade de justiça ao autor. Cite-se e intime-se. 0177635-72.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Mecantil Do Brassil S/A Advogado(s): José Edgard da Cunha Bueno Filho Reu(s): Rocha Comercio E Distribuicao De Utilidades Para O Lar Ltda Me, Jundiaria Magaly Almeida Silva Reis Despacho: Defiro o pedido de fls. 29, pelo que declaro suspenso o processo por 90 (noventa) dias. 0037273-15.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itauleasing S.A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Urandi De Araujo Santos Despacho: Defiro o pedido de fls. 19, pelo que declaro suspenso o processo por 30 (noventa) dias. 0114124-47.2001.805.0001 - HIPOTECARIA Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Elisa Mara Odas, Zoilo Luiz Bolognesi Reu(s): Jose Aurelio Miranda De Almeida Lima, Maria Lucia Urpia De Almeida Lima Advogado(s): Carlos Frederico Valverde Oliveira Despacho: Oficie-se como postulado fls. 220/221. Apóa, arquive-se. 0160257-69.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Helena Pereira Reis Reu(s): Banco Itau Sa Despacho: Da renúncia de fls. 24, intime-se pessoalmente a parte autora para que, em 10 (dez) dias constitua novo advogado. 0047203-57.2011.805.0001 - Embargos à Execução TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 91 Embargante(s): Ronaldo Fraga De Oliveira Lopes Advogado(s): Janaina Barbosa de Souza Embargado(s): Condominio Parque Residencial Village Piata Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira Despacho: Defiro a AJG. Fale o embargado quanto aos embargos opostos. 0033291-47.1998.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Apensos: 14098623879-2 Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb, Banco Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Eduardo Argolo de Araújo Lima Reu(s): Monica Pimenta, Solon Cavalcanti Guerra Advogado(s): Carlos Roberto C. Brandão Despacho: Tendo em vista que a nomeação de bens levada a efeito pelo executado ocorreu há mais de 13 anos, declaro a ineficácia, pelo que determin o que o exequente faça acostar aos autos planilha atualizada de seu crédito e, querendo, indique bens dos devedores para efeito de penhora. 0019696-58.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Condominio Do Edificio Saga Advogado(s): Wagner Bemfica Araújo Reu(s): Telefonica Telecomunicacoes E Informatica Ltda Despacho: Defiro o pedido de fls. 24, expeça-se o devido mandado, comprometendo-se a parte autora a acompanhar o oficial de justiça ao local da deligência. 0032495-02.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Fabio Santos De Araujo Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Banco Gmac Sa Despacho: Mantenho a decisão de fls. 25. Após, cite-se. 0047191-77.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Marques Cajaiba Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Banco Itaucard S A Advogado(s): Antonio Braz da Silva Despacho: Verifica-se nos autos que a parte autora não cumpriu o quanto determinado na decisão antecipatória de fls. 21. Dessa forma, revogo a antecipação da tutela concedida, em todos os seus termos, mantendo somente o deferimento da assitência judiciária gratuita. Fale o autor sobre a contestação apresentada. Após o decurso do prazo, proceda o cartório ao cálculo da taxa de juros, voltando-me conclusos os autos para sentença após. 0063265-12.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Balbino Dos Santos Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Banco Itauleasing Arrendamento Mercantil Sa Despacho: Proferida decisão antecipatória às fls. 42, insurgiu-se o acionante, através de agravo de instrumento, ao mqual foi dado provimento parcial. No entanto, não cumpriu o acionante o quanto determinado, insistindo no depósitodas parcelas que entendia devidas. Dessa forma, revogo a antecipação de tutela concedida, em todos os seus termos, mantendo somente o deferimento da assistência judiciária gratuita. Cite-se o acionado para, querendo, contestar a pretensão. 0039791-12.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Regina Lacerda De Magalhaes Advogado(s): Cláudia Maria de Amorim Viana Reu(s): Ebpo - Empresa Bahiana De Projetos E Obras Ltda, Joao Moura Dos Santos Despacho: Homologo por sentença a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 20/21 celebrado entre as partes, pelo que julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III do CPC. Com trânsito em julgado e as providências necessárias quanto às custas eventualmente pendentes, arquive-se com baixa. 0098682-26.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Manoel Bispo De Amorim Filho Advogado(s): Leon Souza Venas Reu(s): Banco Real Leasing Sa Advogado(s): Thiago Alves Assis Fernandes, Mariana Matos de Oliveira Despacho: Oficie-se ao BB, solicitando-se extrato atualizado da conta judicial de fls. Após, volte-me. 0081123-90.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edenilson Tavares Santos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 92 Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva, Luis Renato Leite de Carvalho Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes, Victor Paranhos dos Santos Sousa Despacho: Mantenho a revogação da decisão antecipatória de fls. 54/55, deferindo somente o pedido de AJG. 0070149-04.2003.805.0001 - HIPOTECARIA Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Elisa Mara Odas Reu(s): Angelica Alves Maciel Santos, Jackson Da Cunha Santos Despacho: Chamando o feito à ordem, expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado, após o devido preparo. De igual sorte, deve o exequente apresentar planilha atualizada de seu crédito, bem como se manfestar quanto ao interesse na adjudicação. 0047886-94.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rogerio Oliveira Mendonca Advogado(s): Angelo Roberto Tergolina Reu(s): Liberty Seguros, Banco Finasa Bmc Sa Despacho: Cite-se o Réu para, querendo , contestr a ação no prazo de 15 dias. Reservo-me em apreciar o pedio de tutela antecipada após a resposta. Defiro provisoriamenre a Assistência Judiiária Gratuita. 4ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR -ESTADO DA BAHIA JUIZ DE DIREITO TITULAR- ROBERTO JOSE LIMA COSTA ESCRIVà SUBSTITUTA - BELA. VERA LÚCIA BORGES NUN'ALVARES PEREIRA Expediente do dia 20 de maio de 2011 0064269-21.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joelson Santos Azevedo Advogado(s): Liane Nascimento da Costa Reu(s): Banco Itaucard S A Advogado(s): Andréa Sayuri Nishiyama Despacho: Vistos, em inspeção. Expeça-se Alvará consoante requerido às fls. 92/93. Intimem-se. SSA, 28 de abril de 2011. Roberto Jose Lima Costa. juiz titular. 0186625-52.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ana Lucia Pires Da Conceição Advogado(s): Edna Santos Pereira Reu(s): Itauleasing Arrendamento Mercantil S/A Advogado(s): Bruna Jamile de Souza Lima Sentença: Não se vislumbra, prima facie nenhum vício de vontade ou de consentimento, quais, sejam: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e ou fraude contra credores. Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 842, do CC. HOMOLOGO POR SENTENÇA , o acordo celebrado, na forma da petição acostada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo COM RESOLUÇÃO DO MERITO, na forma dao art. 269,III c/c o Art. 329, ambos do CPC. Custas e honorários, advocatícios na forma pactuada, entre as partes , ou na ausência de disciplina neste quadrante, aplicar-se -à o comndo normativo do § 2º do Art. 26, do CPC. Expeça-se Alvará consoante requerimento de fls. 68 . P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no SAIPRO. Cumpra-se. SSA, 02 de maio de 2011. Roberto Jose Lima Costa. Juiz titular. Expediente do dia 25 de maio de 2011 0111336-50.2007.805.0001 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Hugo Cesar Fidelis Teixeira de Araujo Reu(s): Mizael Jose Santana Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar Despacho: Vistos,etc... Intime-se a parte autora, no prazo de lei, para constituir novo patrono a fim de q8ue seja feita a devida regularização processual, sob pena de arquivamento dos autos. SSA, 24 de janeiro de 2010. A Subescrivã. 0214247-43.2007.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Abn Amro Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Lucas Rego Silva Rodrigues, Adriana Natividade Ataide Adam Reu(s): Angela Sabadelhe Galrao TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 93 Advogado(s): Daniele Borges Lima Despacho: Expeça-se mandado na forma requerida às fls. 32, após o pagamento das custas. Intimem-se. SSA, 24 de janeiro de 20111. A Escrivã. 0127076-14.2008.805.0001 - CAUTELAR INOMINADA Autor(s): Valter Roque Barbosa De Santana Advogado(s): Alexandre Miguel Ferreira da Silva Abreu Reu(s): Jocivaldo Barbosa, Rafael Sampaio Farias, Jorge Sampaio Farias Advogado(s): Joaquim Lapa Despacho: Expeça-se oficio à JUCEB, na forma requerida às fls. 154 após o pagamento das custas. SSA, 24 de janeiro de 2011. A escrivã. 0004664-76.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Geisa Santos Assuncao Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Hipercard - Administradora De Cartao De Credito Sa Despacho: Vistos,etc...Aguarde-se a decisão do Agravo. Intimem-se. SSA, 28 de abril de 2011.A Escrivã. 0091339-76.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Fiat Adm. De Consórcios Ltda. Advogado(s): Lucas Guida de Souza Reu(s): Lucas Oliveira Campos Me Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 33v. SSA, 03 de maio de 2011. SSA, 03 de maio de 2011. Escrivã. 0083071-67.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Mercantil Do Brasi L S.A Advogado(s): Frederico Augusto Valverde Oliveira Reu(s): Matrix Adm E Serv Ltda, Helder Nogueira De Oliveira Despacho: Defiro a suspensão requerida às fls. 12, pelo prazo de 60 dias, devendo os autos serem remetidos ao arquivamento provisório no cartorio. Intimem-se SSA, 03 de maio de 2011. Roberto José Lima Costa. Juiz titular. 0011567-69.2007.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): João Bosco de Vasconcelos Leite Filho, Thiago Roberto de S. Gomes Reu(s): Santa Maria Import E Export Ltda, Antonio Caldas Coni Neto, Rafael Perez Caldas Coni Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 74v. SSA, 03 de maio de 2011. SSA, 03 de maio de 2011. Escrivã. 0004896-88.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bmg S.A. Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva Reu(s): Fredson Marcelino Barbosa Dos Santos Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 19v. SSA, 03 de maio de 2011. SSA, 03 de maio de 2011. Escrivã. 0196389-96.2007.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Advogado(s): Alexandre Castro Teixeira Pinto, Diana Kelly de Góes Reu(s): Joao Ravazzano Advogado(s): Cosme de Oliveira Castro Despacho: Intime-se a parte autora, dos informativos de fls. 70/71. Intimem-se; SSA, 12 de abril de 2011. A escrivã. 0126823-89.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu, Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna, Ticiana Carvalho da Silva Reu(s): Eduardo Dowsley Neto Despacho: Oficie-se ao SECODI a fim de que se proceda a alteração requerida às fls. 35. Intimem-se. SSA, 28/04/2011. Roberto Jose Lima Costa. Juiz titular 0003866-57.2007.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Cia Itauleasing De Arendamento Mercantil Advogado(s): João Bosco de Vasconcelos Leite Filho, Aracely Vanessa J. Souphia Reu(s): Raimundo Jose De Franca Lopes Despacho: Expeça-se mandado na forma requerida às fls. 82, após o pagamento das custas. Intimem-se. SSA, 24 de janeiro de 20111. A Escrivã. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 94 0023540-50.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Itau S/A Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes Reu(s): Vinibahia Industria E Comercio Ltda, Francisco Hiroshi Kubo Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls.14v. SSA, 03 de maio de 2011. SSA, 03 de maio de 2011. Escrivã. 0081463-97.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Marinalva Silva Gama Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls.30v. SSA, 03 de maio de 2011. SSA, 03 de maio de 2011. Escrivã. 0014629-15.2010.805.0001 - Monitória Autor(s): Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes Reu(s): Sandra Simões Ramos Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls.39v. SSA, 03 de maio de 2011. SSA, 03 de maio de 2011. Escrivã. 0014629-15.2010.805.0001 - Monitória Autor(s): Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes Reu(s): Sandra Simões Ramos Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls.39v. SSA, 03 de maio de 2011. SSA, 03 de maio de 2011. Escrivã. 0199421-12.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Liberty Paulista Seguro Sa Advogado(s): Eugenia Gomes de Brito Azevedo Reu(s): Sandro Dos Santos Andrade, Fernanda Leao Coutinho Despacho: Vistos,etc... Republique-se o despacho de fls. 57, verificando o substabelecimento anecxado às fls. 40. Intimemse. Fls. 57- Intimem-se os reus ora executados, para em 15 dias pagar o valor na execução conforme a planilha apresentada, sob pena de indeferimento de multa de 10%(dez por cento). SSA, 26/02/2009. 0189521-05.2007.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Hsbc - Auto Finance - Lsg Advogado(s): Samuel de Paula Santana, Leonardo Coimbra Nunes Reu(s): Sergio Tomaz Benevides Da Silva Despacho: Viustos,etc... Anotem-se na capa os nomes dos advogados DR. SAMUEL DE PAUA SANTANA, OAB-BA 26837, LEONARDO COIMBRA NUNES OAB-RJ 122535, FABIANO COIMBRA BARBOSA OAB RJ-117806 E DR. MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA OAB RJ-155056-S para as devidas intimações, conforme requerido às fls. 41. SSA, 07 de janeiro de 2011. A Escrivã/Subescrivã. 0078161-65.2007.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado(s): Carlos Alberto Nova Filho Reu(s): Superavit Representacoes Internacionais Ltda, Sidney Augusto Revoredo Cerqueira Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls.73v. SSA, 17 DE DEZEMBRO DE 2010. SSA, 03 de maio de 2011. Escrivã. 0069879-33.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva Reu(s): Samuel Oliveira Souza Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls.22v. SSA, 17 de dezembro de 2010. SSA, 03 de maio de 2011. Escrivã. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 95 5ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR JUÍZA DE DIREITO TITULAR:BELª ANA CLAUDIA SILVA MESQUITA DIRETORA DE SECRETARIA:BELª DAYANA ROMA COSTA Expediente do dia 30 de maio de 2011 0071617-90.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Saudosa Maloca Comercio E Representacoes Ltda Advogado(s): Jorge Nova Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Constatei que o Termo de Audiência de fl. 91 não foi publicado. Publique-se. TERMO DE AUDIÊNCIA: [...] Pela MM Juíza foi dito que determinava que a parte autora trouxesse aos autos no prazo de 20 dias a planilha do seu débito corrigida na forma que entende, voltando-me em seguida os autos... Salvador, 18 de junho de 2010. 0001560-76.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Dibens Leasing S A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Reu(s): Daniel Marcos Nascimento De Lima Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça. 0056338-69.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 1367042-1/2007 Autor(s): Banco Volkswagen Sa Advogado(s): Dival Sebastião Gama de Souza Reu(s): Josia Nunes Moura Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça. 0073660-83.1998.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Santander Noroeste Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Carlos Augusto Silva Martins, Sc Som Ltda Advogado(s): Alcides Diniz Gonçalves Neto Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a empresa executada da penhora realizada ás fls. 60. 0072530-82.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Maria Cidalia Barbosa De Simas Advogado(s): Narciso de Oliveira Correia Reu(s): Associacao Dos Profissionais Liberais Universitarios Do Brasil Advogado(s): Lusiane Marluce Sousa Bahia Veloso Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Constatei que o despacho de fl. 217 não foi publicado de forma correta. Republique-o. DESPACHO: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intime-se o apelado para, querendo, apresentar suas contra razões no prazo legal. Encaminham-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Salvador, 07 de dezembro de 2010. 0066232-30.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Gmac S/A Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Reu(s): Zelia Moreira Primo Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Não consta nos autos Daj comprovando pagamento de custas processuais. Intime-se a parte autora para que comprove o respectivo pagamento no prazo legal. 6ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS. Diretor de Secretaria: ROGERIO ZUCATTI PRITSCH Expediente do dia 30 de maio de 2011 0119162-25.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ilson Santana Regis Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 96 Reu(s): Bv Financeira S A Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna Despacho: Vistos, etc...Recebo a interposta apelação nos seus regulares efeitos. Abra-se vista ao apelado para, no prazo legal, oferecer a sua resposta, voltando-me conclusos após o decurso do assinalado prazo. P. I. Salvador, 30 de maio de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0141386-88.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Heraldo Antonio Dos Santos Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Votorantin Sa Advogado(s): Celso David Antunes Despacho: Vistos, etc...Recebo a interposta apelação nos seus regulares efeitos. Abra-se vista ao apelado para, no prazo legal, oferecer a sua resposta, voltando-me conclusos após o decurso do assinalado prazo. P. I. Salvador, 30 de maio de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0018547-61.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ana Cibele Mendonca Da Silva Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Vitor H. Zimmer Despacho: Vistos, etc...Recebo a interposta apelação nos seus regulares efeitos. Abra-se vista ao apelado para, no prazo legal, oferecer a sua resposta, voltando-me conclusos após o decurso do assinalado prazo. P. I. Salvador, 30 de maio de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0038305-55.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco J. Safra S.A. Advogado(s): Giulio Alvarenga Reale Reu(s): Tania Nubia Santos Almeida Despacho: Vistos, etc...Recebo a interposta apelação nos seus regulares efeitos. Considerando a não formação do contraditório, como também o fato da parte ré ainda não ter constituído advogado, subam os presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça, fazendo-se as anotações necessárias e observando-se as cautelas de estilo. P. I. Salvador, 30 de maio de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/ Juiz de Direito Titular. 0048330-98.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Citibank Sa Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros, Marcos Chagas, Vivian Azevedo Rodrigues Reu(s): Kleber Vasconcelos Moreira De Souza Despacho: Vistos, etc...Recebo a interposta apelação nos seus regulares efeitos. Considerando a não formação do contraditório, como também o fato da parte ré ainda não ter constituído advogado, subam os presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça, fazendo-se as anotações necessárias e observando-se as cautelas de estilo. P. I. Salvador, 30 de maio de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0067806-88.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Domingos Barbosa Dos Santos Advogado(s): Rodrigo de Andrade Vasconcelos Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa Despacho: Vistos, etc...Recebo a interposta apelação nos seus regulares efeitos. Considerando a não formação do contraditório, como também o fato da parte ré ainda não ter constituído advogado, subam os presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça, fazendo-se as anotações necessárias e observando-se as cautelas de estilo. P. I. Salvador, 30 de maio de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0032941-05.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira S/A Crédito Financiamento E Investimento Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva Reu(s): Francys Franca Barreto Despacho: Vistos, etc...Recebo a interposta apelação nos seus regulares efeitos. Considerando a não formação do contraditório, como também o fato da parte ré ainda não ter constituído advogado, subam os presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça, fazendo-se as anotações necessárias e observando-se as cautelas de estilo. P. I. Salvador, 30 de maio de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0043104-44.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Anderson Ferreira Trindrade Advogado(s): Maria José de Oliveira Barreto Reu(s): Regiane Lopes De Morais Despacho: Vistos, etc...Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor, pois, os argumentos dedu- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 97 zidos em resposta, bem como a documentação acostada, são insuficientes para demonstrar o alegado estado de miserabilidade jurídica, portanto, quedando-se diante dos elementos circunstanciais que se afloram claramente dos autos. Assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para que a autora efetive o recolhimento das custas devidas, sob pena de aplicação do disposto no art. 257, do CPC. P. I. Salvador, 30 de maio de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0047956-48.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Anderson Da Silva Muniz Advogado(s): Ivan Sales Ferreira Reu(s): Dibens Leasing Sa Despacho: Vistos, etc...Defiro o requerimento autor de fls. 89, para tanto, expedindo-se alvará para fins de levantamento do crédito em nome do autor. Em seguida, uma vez certificada a inexistência de eventuais custas complementares, procedamse às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. P. I. Salvador, 30 de maio de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0019179-19.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Angelo Gomes Dos Santos Advogado(s): Ana Carolina Caldas de Jesus Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Paulo Jardel da Silva Petilo Sentença: Vistos, etc...Cuidam os presentes autos da Ação Revisional com pedidos sucessivos, inclusive de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por ANGELO GOMES DOS SANTOS contra o BANCO FINASA SA , aduzindo, em síntese, a abusividade dos cálculos utilizados pela parte demandada para a cobrança das prestações e encargos contratuais decorrentes do negócio jurídico celebrado entre as partes, pleiteando que ditos cálculos sejam reconhecidos judicialmente como unilaterais e extorsivos em benefício da sua deduzida pretensão. Através da decisão interlocutória de fls., além de deferir a requerida gratuidade de justiça, acolhi em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de natureza cautelar, desse modo, cingindo o pleito antecipatório a compelir a parte ré a não inserir o nome da parte autora nos cadastros dos órgãos restritivos de crédito, como também condicionando a manutenção do bem na sua posse ao pagamento das prestações alusivas a dívida obedecendo os cálculos originariamente pactuados. Conforme demonstra a certidão da secretaria de fls., a parte autora, apesar de intimada da concessão parcial da medida, desobedeceu o comando judicial ao não comprovar que promoveu o depósito em juízo das parcelas não adimplidas nos moldes do determinado, desse modo, dando ensejo a fato superveniente extintivo do seu direito de ação que se traduz na perda do interesse processual, como ora reconheço, pois, visou a conferida medida de urgência evitar-lhe a possibilidade de danos irreparáveis e assegurar-lhe o resultado útil do processo, portanto, decorrendo desse não cumprimento da ordem a carência de ação. Ex positis, revogo a concedida liminar e amparado pelo disposto no art. 267, VI, do CPC, extinguo o presente processo sem resolução de mérito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, certificado, sejam feitas as anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. P. I. Salvador, 30 de maio de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS /Juiz de Direito 0018505-41.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Raquel Correia Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Regina Poli Castro Despacho: Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício a intimação da parte AUTORA, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a Contestação, querendo, sob pena de preclusão. Anote o cartório na capa do processo e no SAIPRO o nome do advogado(a) da(o) Ré(u). Intimem-se. Bel. Rogério Zucatti Pritsch. Diretor Secretaria. 0212634-85.2007.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Desenbahia - Agência De Fomento Do Estado Da Bahia-S/A Advogado(s): Silvia Cristina Miranda Santos Reu(s): Sandro Marso Martins Freire Despacho: Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício à intimação da parte autora, da certidão supra de custas pendentes, para que efetue o pagamento sob pena de execução, para fins de prosseguimento do feito. Intimem-se. Bel. Rogério Zucatti Pritsch/Diretor Secretaria 0015265-35.1997.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Apensos: 14098652446-4 Autor(s): Concic Engenharia Sa Advogado(s): Fernanda Quevedo Rial Reu(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Sergio Ricardo de Aquino Despacho: Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício à intimação das partes do retorno dos autos do SECAPI, em PRAZO COMUM de 10 dias EM CARTÓRIO, para fins de prosseguimento do feito. Intimem-se. Bel. Rogério Zucatti Pritsch/Diretor Secretaria. 0116056-36.2002.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 98 Apensos: 14003011983-2 Autor(s): Construtora Sumare Ltda, Lebram Construtora S.A Advogado(s): Fabio Henrique Silva Barbosa Reu(s): Leda Conceicao Neves Dias Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I. . CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO. 0106875-74.2003.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa Impugnante(s): Construtora Sumare Ltda, Lebram Construtora S.A Advogado(s): Fabio Henrique Silva Barbosa Impugnado(s): Leda Conceicao Neves Dias Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I. . CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO. 0016238-29.1993.805.0001 - MANUTENCAO Autor(s): Nailton Da Silva Gomes, Marlene Miranda Gomes Advogado(s): Roskilde Santana da Silva Reu(s): Afonso Costal Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I. . CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO. 0008613-56.1984.805.0001 - EXCECAO Autor(s): Joao Antonio De Souza Filho Advogado(s): Jose Albuquerque Coelho Reu(s): Terencio Souza Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I. . CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO. 0030934-07.1992.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Maria De Lourdes Da Silva Advogado(s): Patricia Saback Reu(s): Editora Dragone Ltda, Wilma Bahia Diniz Dragone Maia, Clovis Dragone Maia e outros Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I. . CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO. 0035595-05.1987.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Joaquim Lopes Azevedo, Maria Izabel Dos Santos Azevedo Advogado(s): Jose Muniz Arraes Reu(s): Agnaldo Da Conceicao Campos Advogado(s): Jussara Otoni da Motta Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I. . CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO. 0003096-89.1992.805.0001 - POSSESSORIA Autor(s): Alberto Jose Costa Baldini, Katia Medrado Dos Santos Baldini, Vera Ilza Medrado Dos Santos Advogado(s): Adilson Jose Santos Ribeiro Reu(s): Jorge Milton Pereira Santos Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I. . CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO. 0009624-42.1992.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Autor(s): Jorge Milton Pereira Santos Advogado(s): Gerson Rodrigues Correa Reu(s): Alberto Jose Costa Baldini, Katia Medrado Dos Santos Baldini, Vera Ilza Medrado Dos Santos Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I. . CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 99 0097930-30.2005.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Coopanest - Cooperativa Dos Anestesiologistas Da Bahia Advogado(s): Ricardo Pacheco Almeida Reu(s): Daniel Antonio Da Silva Filho Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I. . CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO. 0009802-54.1993.805.0001 - DESPEJO Apensos: 14093384542-6 Autor(s): Jose Pulquerio Dos Santos Advogado(s): João C. Teixeira Reu(s): Osvaldo Alves De Souza Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I. . CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO. 0011843-57.1994.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Pep'S Representacoes Ltda Advogado(s): Álvaro Rodrigues Teixeira Júnior Reu(s): Produtos Alimenticios Crispetes Ltda, Bohor Gabriel Simon Almosnino Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I. . CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO. 0135114-20.2005.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Nathan Cohn Advogado(s): Liane Nascimento da Costa Reu(s): Maria Jucara Buralho Cunha Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I. . CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO. 0026876-87.1994.805.0001 - INDENIZACAO Autor(s): Jussara Ciuffo Pinheiro Advogado(s): Joao Carlos Pitangueiras Reu(s): Empresa De Transportes Verde Mar Ltda Testemunha(s): Raimunda Maria Matos, Jose Aloisio De Souza Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I. . CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO. 0024416-30.1994.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Antonio Paulo Passos Advogado(s): Jorge Garcia de Araujo Reu(s): Manoel Cerqueira Freitas Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I. . CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO. 0032249-94.1997.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Apensos: 14097570112-3 Autor(s): Mauricio Garrido Cunha Advogado(s): Antonio dos Santos Carvalho Lima Filho Reu(s): Banco Bradesco Sa Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I. . CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO. 0043282-81.1997.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Mauricio Garrido Cunha Advogado(s): Elisa Mara Odas Reu(s): Banco Bradesco Sa Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providên- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 100 cias porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I. . CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO. 0027701-70.1990.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Autor(s): Maria Das Gracas De Mattos Advogado(s): Luiz C. Serrano Neves Reu(s): Enrique Marquez Barros Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I. . CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO. 0007483-21.1990.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Maria Das Gracas De Mattos Advogado(s): Telma L. T Brandi Reu(s): Enrique Marquez Barros, Imobiliaria Sol Ltda Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I. . CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO. 0003605-88.1990.805.0001 - DESPEJO Apensos: 14090232934-5 Autor(s): Enrique Marquez Barros Advogado(s): Carla Barreto Reu(s): Maria Das Gracas De Mattos Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I. . CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO. 0168371-02.2006.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária Impugnante(s): Bv Financeira Sa Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes Impugnado(s): Jose Carlos Reis Santana Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I. . CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO. 0001691-43.1977.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Economico S/A Advogado(s): Dorival Ferreira da Silva, Joselita Cardoso Leão Reu(s): Amoedo E Cia Ltda Sentença: Vistos, etc.Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto desinteresse no andamento do feito. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito. 0006212-60.1979.805.0001 - NAO INFORMADA Agravante(s): Banco Economico Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado(s): Joselita Cardoso Leão Agravado(s): Enrique Amoedo Domingues Filho, Enrique Amoedo Domingues, Rosa Emilia Querra Amoedo e outros Advogado(s): Durval Ramos Neto Sentença: Vistos, etc.Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto desinteresse no andamento do feito. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 101 processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito. 0004632-63.1977.805.0001 - EMBARGOS DO DEVEDOR Embargante(s): Amoedo E Cia Ltda Advogado(s): Durval Ramos Neto Embargado(s): Banco Economico Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado(s): Joselita Cardoso Leão Sentença: Vistos, etc.Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto desinteresse no andamento do feito. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito. 0040033-15.2003.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE Autor(s): Mario Sergio Guene De Oliveira Advogado(s): Edmar Pinheiro Oliveira Reu(s): Celso Goes Mendes Sentença: Vistos, etc.Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto desinteresse no andamento do feito. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito. 0009545-29.1993.805.0001 - DECLARATORIA DIJAUTO DIESEL LTDA Advogado(s): Carlos Henrique Rosa de Souza Sentença: Vistos, etc.Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto desinteresse no andamento do feito. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito. 0011068-76.1993.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Waldir Freitas Oliveira Advogado(s): Reginaldo de C. Santos Reu(s): Fazenda Tororo TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 102 Sentença: Vistos, etc.Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto desinteresse no andamento do feito. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito. 7ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Prédio anexo ao Fórum Ruy Barbosa, sala 406 JUIZ DE DIREITO TITULAR: AUGUSTO DE LIMA BISPO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO ESCRIVÃ: TEREZINHA M. DE OLIVEIRA LAGO Expediente do dia 30 de maio de 2011 0052933-20.2009.805.0001 - Monitória Autor(s): Fiasini Industria E Comercio De Moveis Ltda Advogado(s): Angela Elisa Ramos Penha Reu(s): Paulo Henrique Da Costa Ramos Decisão: Vistos etc. Na presente ação monitória, o réu, apesar de devidamente citado (fl.35), não pagou a importância reclamada nem ofereceu embargos (fl.43), no prazo legal ensejando assim a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, na forma do art. 1102c do CPC. Determino, pois, nos termos do art. 475-J do CPC, a intimação da executado para que pague a importância objeto da presente ação, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10% (dez por cento). Não sendo efetuado o pagamento no prazo estipulado, expeça-se mandado de penhora e avaliação. I. (Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro). 0027030-12.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Paulo Antonio Silva Costa Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira Reu(s): Banco Bv Financeira Sofisa Sa Decisão: (…) Pelo exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pela parte autora na petição inicial, por considerar que a autora não atende ao requisito da Lei 1.060/50, assim como não acolho a preliminar de pagamento de custas ao final do deslinde arguida na exordial, devendo recolher as custas processuais devidas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, como previsto no art. 257 do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Publiquese. (Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro). 0113421-04.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sergio Soares Da Silva Advogado(s): Leon Souza Venas Reu(s): Banco Panamericano Sa Despacho: Vistos etc. Cumpra-se a parte autora a segunda parte do despacho de fls. 29, prazo de lei. I. (Juíza Substituta Carmem Lúcia Santos Pinheiro) 0025721-78.1996.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Marcos Imbassahy Guimarães Moreira, Mayanna Brandão Messias de Figueredo Moreira, Mônica Andrade Fernandes Bastos Mattos Reu(s): Tereza Maria R T De Menezes Despacho: Vistos etc. Recebo a apelação interposta, em seus efeitos regulares, mantendo a sentença proferida em todos os seus termos. Já que até a presente data a suplicada não foi citada, subam os autos à apreciação da Superior Instância com as cautelas de praxe. I. (Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro) 0130497-75.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Tania Marly Machado Avila Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira, Daisy Kelly de Sousa Borges, Eduardo da Silva Rocha, Morgana Bonifácio Brige Ferreira, Renata Priscilla Cardoso Chagas TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 103 Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Despacho: Vistos etc. Defiro a gratuidade. Reservo-me para apreciar o pedido de tutela antecipada após a resposta da parte acionada. Cite-se a parte suplicada para contestar querendo, prazo de lei, sob pena de revelia. Ademais, determino que, no prazo de defesa, a ré junte cópia legível do contrato revisando, ficando advertida da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor. P.I.(Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro). 0005835-68.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rubens Pereira Damaceno Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Banco Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil Despacho: Vistos etc. Defiro a gratuidade. Reservo-me para apreciar o pedido de tutela antecipada após a resposta da parte acionada. Cite-se a parte suplicada para contestar querendo, prazo de lei, sob pena de revelia. Ademais, determino que, no prazo de defesa, a ré junte cópia legível do contrato revisando, ficando advertida da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor. P.I.(Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro). 0025914-68.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagen S/A. Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez Reu(s): Laerte Dos Santos Pereira Despacho: Intime-se a parte autora para cumprir integralmente o despacho de fls. 22, emendando a incial, retificando o valor da causa, adequando-a ao valor real, nos termos do art. 259, II, do CPC. Intimem-se.(Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro). 0044995-03.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valdir Lopes Dos Santos, Valdelice Lopes Dos Santos Advogado(s): Daniel Rodrigues Barbosa Marra Reu(s): Socrates Pires Dourado Despacho: Vistos, etc... Defiro a Gratuidade. Cite-se a parte ré, para responder aos termos da presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de se considerarem verdadeiros os fatos articulados na inicial, com advertência do art. 285 do CPC. Intimemse.(Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro). 0111882-03.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Guaracy Ubirajara Do Carmo Advogado(s): Giorlando Guimarães Santos Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Despacho: Vistos, etc... Defiro a Gratuidade. Reservo-me para apreciar a antecipação de tutela após a citação. Cite-se a parte ré, para responder aos termos da presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de se considerarem verdadeiros os fatos articulados na inicial, com advertência do art. 285 do CPC. Desde já - advertida da inversão do ônus da prova em prol do autor/consumidor. Intimem-se.(Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro). 0034303-42.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Humbert Kelson Evangelista Figueiredo Advogado(s): Leandro Andrade Reis Santana Reu(s): Banco Panamericano Sa Despacho: Vistos etc... Da análise dos autos, pode-se concluir que o autor, não cumpriu de forma satisfatória o despacho de fls. 14. Intime-se a parte autora para recolher as custas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Cumpra-se. (Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro) 0008568-07.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Barbara Marise David Fonseca Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano Reu(s): Banco Itaucard Sa Despacho: Vistos etc... Indefiro o pedido de assistência judiciária. Recolhame-se as taxas devidas. Intime-se. (Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro) 0030860-83.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Silvia Helena De Lima Barros Advogado(s): Jucicelia Santos Pinto, Marcello Mousinho Junior Reu(s): Banco Bmg Sa Despacho: Vistos etc... Da análise dos autos, pode-se concluir que o autor, não cumpriu de forma satisfatória o despacho de fls. 41. Intime-se a parte autora para recolher as custas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Cumpra-se. (Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro) 0008351-61.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 104 Autor(s): Moises Ferreira Andrade Advogado(s): Gladys de Jesus Almeida de Lima Reu(s): Imbra Tratamentos Odontologicos, Juliana Espiridiao Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008: para a parte autora tomar conhecimento sobre a devolução, pelo Correio, da carta citatória de fls sem cumprimento. Prazo de lei. 0071040-15.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Apensos: 2640185-5/2009, 3498359-4/2010 Autor(s): Banco Volkswagen S/A Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes, Evelyn Reiche Bacelar Ventim, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Eduardo Ramos Advogado(s): Antonio Edilipe Bahiana Neri, Edson Leal da Silva Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): Em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/ 2008): Dê-se ciência a parte autora sobre a petição de fls. 74/77, para manifestação no prazo de cinco dias. 0012809-29.2008.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Domingos De Souza Ramos Advogado(s): Águeda Véras de Macedo, Christiane Rosa da Silva Fonseca Reu(s): Bradesco Seguros S A Advogado(s): Carlos Maximiano Mafra de Laet, Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez Despacho: Vistos etc... Para a homologação do acordo de fls. 121/122, deve a parte autora regularizar a sua representação processual. I.(Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro) 0040618-86.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Juan Odulio Viana Santarena Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana Reu(s): Banco Safra Sa Despacho: Defiro a gratuidade. Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação de tutela após citação. Cite-se a parte ré para querendo, contestar o pedido em 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (revelia). Ademais, determino que, no prazo de defesa, a ré junte cópia legível do contrato revisando, ficando advertida da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor. P.I. Cumpra-se. (Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro). 0032811-15.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rosival Santana De Lima Advogado(s): Leon Souza Venas Reu(s): Banco Fiat Sa Despacho: Defiro a gratuidade. Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação de tutela após citação. Cite-se a parte ré para querendo, contestar o pedido em 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (revelia). Ademais, determino que, no prazo de defesa, a ré junte cópia legível do contrato revisando, ficando advertida da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor. P.I. Cumpra-se. (Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro). 0007094-98.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Miria Santos Da Silva Advogado(s): Silvania da Silva Mustafa Reu(s): Banco Itaucard S A Despacho: Vistos, etc... Defiro a Gratuidade. Reservo-me para apreciar a antecipação de tutela após a citação. Cite-se a parte ré, para responder aos termos da presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de se considerarem verdadeiros os fatos articulados na inicial, com advertência do art. 285 do CPC, devendo ainda a parte acionada juntar cópia legível do contrato revisando no prazo da defesa, ficando - desde já - advertida da inversão do ônus da prova em prol do autor/ consumidor. Intimem-se.(Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro). 0119208-14.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itauleasing S/A Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa, Lia Dias Gregorio Reu(s): Gilson Barros Lima Sentença: Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida para o que tem o(a) advogado(a) poderes expressos na procuração e, em conseqüência, com amparo no art. 267, inciso VIII, Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, para que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-os ao requerente, mediante recibo. Arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa. P.R.I.(Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro). 0000623-77.1985.805.0001 - EXECUÇÃO Apensos: 14086047736-7 Autor(s): Pacal Comercio E Comunicacoes Ltda Advogado(s): Elza Maria Santa Isabel Lapa, Jorge Pedreira Lapa, José Borba Pedreira Lapa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 105 Reu(s): Condominio Edificio Santa Isabela Advogado(s): Antônio Alcebíades Vieira Batista da Silva Despacho: Vistos, etc. Aguarde-se o cumprimento do acordo para devida homologação. I. (Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro). 0042262-98.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Augusto Alves De Oliveira Advogado(s): Adinaelson Quinto Amparo, Claudio Moreira da Silva, Fabiano Miranda de Carvalho, Fabio Rubinalle Souza Morais, Rosinete Silva de Souza Reu(s): Panamericano Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Carla Passos Melhado, Luciana Barghe Sentença: Vistos, etc... HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, fls. 58/59 e, em consequência, com amparo no art. 269, inciso III, do CPC, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, a fim de que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendoos ao requerente, mediante recibo. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os presntes autos, com a devida baixa. P.R.I.(Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro). 0031578-80.2011.805.0001 - Embargos à Execução Apensos: 0211744-49.2007.805.0001 Autor(s): Jose Brigido Da Silva Neto Advogado(s): Gileno Couto dos Santos, João Paulo da Silva Maia Embargado(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Andréa Freire Tynan, Eduardo Fraga, Isabel Coelho da Costa Despacho: (REPUBLICAÇÃO): Vistos etc... Sobre os embargos, fale a parte exequuente em quinze dias. P. Intimem-se e Cumpra-se. 0062669-28.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Barbosa Dos Santos Advogado(s): Márcio Bellazzi de Oliveira Reu(s): Associacao Comunitaria Santa Luzia - Acsl Advogado(s): Ednaldo Oliveira Moura, Samara Soares da Cunha Pedreira Representante Do Réu(s): Lidia Moreira De Assis, Kelly Oliveira De Santana Despacho: (no TERMO DE AUDIÊNCIA): Apesar do requerimento do(a) ilustre advogado(a) da parte autora, para evitar futuras alegações de cerceamento de defesa, concede à parte ré o prazo de cinco dias para que informe a este Juízo se porventura tem ainda alguma prova a produzir, após o que deverão os autos retornar conclusos. PUBLIQUE-SE. 0020298-15.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gracilene Dos Santos Andrade Advogado(s): Elismar Messias dos Santos Reu(s): Camed - Caixa De Assistência Dos Funcionários Do Banco Do Nordeste Do Brasil Advogado(s): Bruno de Almeida Maia, João Bernardo Oliveira de Góes, Juliana Silva Elias Despacho: (no TERMO DE AUDIÊNCIA): Apesar do requerimento do(a) ilustre advogado(a) da parte ré, para evitar futuras alegações de cerceamento de defesa, concede à parte autora o prazo de cinco dias para que informe a este Juízo se porventura tem ainda alguma prova a produzir, após o que deverão os autos retornar conclusos. PUBLIQUE-SE. 0068775-06.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Osvaldo Da Silva Oliveira Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Banco Unibanco Uniao Dos Bancos Brasileiros Sa Advogado(s): Maurício Nascimento Sousa, Nelson Paschoalotto Despacho: (no TERMO DE AUDIÊNCIA): Ante a ausência de ambas as partes, apesar de regularmente intimados os seus advogados pelo DJE, restava inviabilizada a proposta conciliatória. Por essa razão, concede às partes o prazo comum de cinco dias para que possam especificar as provas que porventura ainda pretendam produzir, após o que os autos deverão retornar conclusos. PUBLIQUE-SE. 0089090-60.2007.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Maria Candida Fagundes Advogado(s): Matheus Campos da Silva, Samuel Moreira Reis de Azevedo Silva Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): D'Jane Santos Silva, Eduardo Argolo de Araujo Lima, Ricardo Luiz Santos Mendonca Despacho: (no TERMO DE AUDIÊNCIA): Ante a ausência da parte autora, apesar de regularmente intimado(s) o(s) seu(s) advogado(s) pelo DJE, restava inviabilizada a proposta conciliatória. Por essa razão, concede às partes o prazo comum de cinco dias para que possam especificar as provas que porventura ainda pretendam produzir, após o que os autos deverão retornar conclusos. PUBLIQUE-SE. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 106 0079528-22.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lucimar De Souza Bomfim Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo, Maria da Conceição Farias Araújo Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Nilson Valois Coutinho Neto Despacho: (no TERMO DE AUDIÊNCIA): Apesar do requerimento da ilustre advogada da parte ré, para evitar futuras alegações de cerceamento de defesa, concede à parte autora o prazo de cinco dias para que informe a este Juízo se porventura tem ainda alguma prova a produzir, após o que deverão os autos retornar conclusos. PUBLIQUE-SE. 0085756-13.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joselito De Souza Santos Advogado(s): João Gonçalves de Oliveira Reu(s): Planeta Calcados Advogado(s): Ismar Francisco Ramos Filho Despacho: (no TERMO DE AUDIÊNCIA): Apesar do requerimento do(a) ilustre advogado(a) da parte autora, para evitar futuras alegações de cerceamento de defesa, concede à parte ré o prazo de cinco dias para que informe a este Juízo se porventura tem ainda alguma prova a produzir, após o que deverão os autos retornar conclusos. PUBLIQUE-SE. 0028656-03.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado(s): Jamile Sandes Pessoa da Silva, Marcus Vinicius Alcântara Kalil, Orlando Kalil Filho, Paulo Roberto Ferreira Santos Reu(s): Manoelito Pires Reis Advogado(s): Walter Balduino de Abreu Pires Despacho: (no TERMO DE AUDIÊNCIA): Apesar do requerimento do(a) ilustre advogado(a) da parte autora, para evitar futuras alegações de cerceamento de defesa, concede à parte ré o prazo de cinco dias para que informe a este Juízo se porventura tem ainda alguma prova a produzir, após o que deverão os autos retornar conclusos. PUBLIQUE-SE. 0054218-14.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ciemil Comercio Industria E Exportacao De Minérios Ltda. Advogado(s): Anna Tereza Almeida Landgraf, Bruno de Carvalho Garrido, Patricia Machado Didoné Reu(s): Tim Nordeste Sa Advogado(s): Christianne Gomes da Rocha, Sergio Luis Matos Oliveira Lopes Sentença: (…) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar a ré a restituir de forma simples os valores cobrados nas contas telefônicas pagas pela parte autora, nos dez anos que antecedem ao ajuizamento da ação, a título de PIS e COFINS embutidos no custo do serviço, a apurar em liquidação por arbitramento, sobre os quais incidirão correção monetária pelo índice da tabela da IGPM desde a data de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (relação contratual - art. 219 do CPC). Em razão da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes, de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P.R.I. (Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro). 0063993-53.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Mauro Marosin Hanich Advogado(s): Guilherme Leal Braga Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa Advogado(s): Humberto Luiz Teixeira Sentença: (...) Pelo exposto, deixo de conceder a tutela antecipada requerida na exordial e, com base no art. 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS constantes da inicial, deixando de condenar a parte autora nos honorários advocatícios e nas custas processuais, em virtude da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida. P.R.I.(Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro). 0011078-90.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lucas Miguez Palma Advogado(s): Jorge Santos Rocha Junior Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Decisão: (…) Pelo exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pela parte autora na petição inicial, por considerar que a autora não atende ao requisito da Lei 1.060/50, assim como não acolho a preliminar de pagamento de custas ao final do deslinde arguida na exordial, devendo recolher as custas processuais devidas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, como previsto no art. 257 do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Publiquese. (Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro). 0087703-25.1998.805.0001 - ARBITRAMENTO DE HONORARIOS Autor(s): Antonio Luiz Calmon Navarro Teixeira Da Silva Advogado(s): Antônio Luiz Calmon N Teixeira da Silva Reu(s): Cristais Hering Sa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 107 Advogado(s): Maria Simone de Antoni Borazo Despacho: Vistos, etc. Defiro a restituição do prazo em seis dias , a contar da publicação deste despacho no DJE. I.(Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro). 0134207-79.2004.805.0001 - EMBARGOS DE TERCEIROS Embargante(s): Jocamotra Patrimonial Educacional E Turismo Ltda Advogado(s): Claudionor Ramos Neto, José Carlos Travessa de Souza, Luiz de Moura Bastos Neto, Maurício Raimundo Pinheiro da Silva, Nicolle Neves Nobre Embargado(s): Celestino Manoel Bittencourt Ataide, Instituto Cultural E De Pericias Tecnicas E Cientificas Da Bahia Advogado(s): Eduardo Cunha Rocha, Sandra Lucia de Souza Santos Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte executada, por seu advogado, via DJE, para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento do débito, conforme planilha de cálculo atualizada de fls. 1097, sob pena de ser acrescido de multa de 10% (dez por cento)(art. 475-J do CPC). I. (Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro). 0039555-02.2006.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL(--) Autor(s): Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa Advogado(s): Elmar Pinheiro Oliveira, Luciano Maia Vilas Boas Pinto, Ricardo Bertelli Pereira, Rosane Cordeiro Mitidieri Executado(s): Amaral E Ribeiro Advogados Associados Sc, Marcelo Jose Bittencourt Amaral, Maria Cristina Andrade Gurgel Amaral Advogado(s): André Dias Ferraz, Daniel Menezes Prazeres, Gilberto Oliveira Lins Neto, Luiz Marcelo Amorim Bustamante Sá, Marcelo José Bittencourt Amaral Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): Em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/ 2008): Manifeste-se o exequente sobre a petição e documentos acostados de fls. 87/119 (art. 398 do CPC), no prazo de lei. 0072625-54.1999.805.0001 - POSSESSORIA Autor(s): Bb Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Antonio Francisco Costa, Heloisa Nagem Cardoso, Ricardo Luiz Serra Silva Reu(s): Recicla Tecnologia Em Saneamento Ltda, Marcelo Brandao Reboucas Advogado(s): Carlos Roberto Aguiar de Pellegrini Freitas Despacho: Vistos, etc. Após o preparo, expeçam-se ofícios como requerido. I.(Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro). 0035156-08.1998.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Sudameris Brasil Sa Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin, Ivone Maria dos Santos Pinto, Verbena Mota Carneiro Reu(s): Getulio Moura Despacho: Vistos, etc. Defiro a suspensão como requerida. I.(Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro). 0003559-89.1996.805.0001 - POSSESSORIA Autor(s): Banco Cidade Leasing Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas, Juliana da Silva Coimbra Reu(s): Industria De Iogurtes E Produtos Alimenticios Ltda Despacho: Vistos, etc. Defiro a suspensão requerida pelo prazo de 90 dias. I.(Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro). 0076058-17.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Tj Hughes Com E Representacoes De Materiais Ltda Advogado(s): Diogo Fernandes de Oliveira, Djalma Haroldo Picado Nunes Fernandes, Eduardo Dygas de Amorim Reu(s): Victrix Magazine Industrial Ltda Despacho: Vistos, etc. Após o preparo, proceda-se à citação postal. I.(Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro). 0109271-77.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Maria De Lourdes Veiga Reis Advogado(s): Raul Nei Marques Requiao Reu(s): Mirtes Luciane Abreu Campos Advogado(s): Solange de Souza Pimentel Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008:ouça-se a parte autora sobre a contestação e documentos de fls. Prazo de lei. 0009022-84.2011.805.0001 - Imissão na Posse Autor(s): Raimundo Santos Oliveira Filho Advogado(s): Uendel Rodrigues dos Santos Reu(s): Jose Moura Dos Santos Advogado(s): Antonio Carlos dos Santos Filho, Fabiano dos Anjos Soares Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008:ouça-se a parte autora sobre a TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 108 contestação e documentos de fls. Prazo de lei. 0083716-97.2006.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): A Empresa Baiana De Alimentos S/A - Ebal Advogado(s): Carlos Antunes Freire Siqueira de Carvalho, Fernando Andrade Filho, Isabel Maria Ribeiro Chagas, José de Souza Gomes, Maria Adriana da Silva Caldas Devedor(s): Maria Jose Santos Dos Reis, Josivaldo Santos Dos Santos Despacho: Vistos, etc... Dê-se ciência às partes do envio destes autos para esta 7ª Vara dos Feitos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, a fim de que, no prazo de lei possam requerer o que acharem conveniente ao normal prosseguimento do feito. Publique-se. 0026334-73.2011.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Ricardo Lins Silva Santos Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva Reu(s): Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S A Despacho: Vistos, etc... Dê-se ciência às partes do envio destes autos para esta 7ª Vara dos Feitos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, a fim de que, no prazo de lei possam requerer o que acharem conveniente ao normal prosseguimento do feito. Publique-se. 0106600-18.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ednaldo Magalhaes Cerqueira Advogado(s): Marcos Antônio da Conceição Pinto Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Luis Fernando da Silva Paludo, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008, publicado no DPJ do dia 24/11/ 2008): Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo de lei. I. 0061972-41.2009.805.0001 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Honda S/A Advogado(s): Daiana Montino Carneiro, Eliete Santana Matos, Hiran Leao Duarte, Mauricio Trindade Miranda Reu(s): Jeferson Santos Conceicao Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento da CGJ nº 10/2008 ouça-se a parte autora sobre a certidão do oficial de Justiça de fls. Prazo de lei. 0046324-65.2002.805.0001 - ANULATORIA(--) Apensos: 0029984-46.2002 (14002897283-8) Autor(s): Tais Porto De Almeida, Mariana Porto Sampaio Representante(s): Ana Alice Da Silva Porto Advogado(s): Alexandre Peixoto Gomes, Patricia Saback Pacheco Startari de Oliveira, Washington Startari de Oliveira Reu(s): Bradesco Auto/Re Companhia De Seguros Advogado(s): Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva, Juliana Cavalcante de Freitas, Maico Coelho da Silva Assistente(s): Silvana Maria Teixeira Porto Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/ 2008: Dê-se ciência a parte ré sobre a petição de fl. 120, para manifestação no prazo de cinco dias. 0022039-08.2002.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) Autor(s): Facs Servicos Educacionais Ltda Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho, Carlos Alberto Tourinho Filho, Fernanda Teles Barretto, Sylvio Garcez Junior Reu(s): Allan Santana Santos, Fabiano Miranda Melo Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento da CGJ nº 10/2008: ouça-se a parte autora sobre a certidão do oficial de Justiça de fls. Prazo de lei. 0036427-95.2011.805.0001 - Embargos à Execução Apensos: 0106191-08.2010.805.0001 Embargante(s): Santo Antonio Filmes Ltda, Tarcila Menezes Costa Cavalcanti Advogado(s): Kathya Souza Falcão da Silva Embargado(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Antonio Braz da Silva, Aracely Vanessa Jardim Soubhia Despacho: Vistos etc... Sobre os embargos, fale a parte exequente em quinze dias. P. Intimem-se e Cumpra-se. 0014998-72.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(s): Lívia Azevedo Palma Torrico, Marília Caroline Ribeiro dos Santos, Patricia Nantes Marcondes do Amaral T. Piza Reu(s): Etelvino Mendes Santos Advogado(s): Jose Edmar da Silva TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 109 Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/ 2008: Dê-se ciência a parte sobre a petição e documentos acostados de fls. 47/74, para manifestação no prazo de cinco dias. 0059550-35.2005.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Sindicato Dos Bancarios Da Bahia Advogado(s): Claudia Bezerra Batista Neves, Maria Edith Ferreira de Morais Souza, Paulo André Lopes Pontes Caldas, Pedro Cesar Seraphim Pitanga, Pedro Nizan Gurgel de Oliveira, Rui de Macedo Chaves Reu(s): Fundaçao Baneb De Seguridade Social Bases Advogado(s): Angela Mascarenhas Santos, Renato Marcio Araújo Passos Duarte, Rita de Cassia de Oliveira Souza Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento da CGJ nº 10/2008, dê-se ciência à parte autora sobre a petição e documentos de fls. 436/500. Prazo de lei. 0062253-60.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Julio Cesar Oliva De Souza Advogado(s): Tarcísio Biondi Carvalho, Tiago Leal Ayres Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Despacho: Vistos etc... Ciente da interposição do AGT. Aguarde-se a decisão do relator. I. 8ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS DE SALVADOR JUIZ TITULAR: DRA. RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO JUÍZA SUBSTITUTA( META 2)- DRª JÚNIA RIBEIRO DIAS DIRETORA DE SECRETARIA: BELA. NARA SILVA SUBESCRIVÃ: BELA. CYNTIA OLIVEIRA SERPA BASTOS Expediente do dia 27 de maio de 2011 0072841-63.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 2865878-0/2009 Autor(s): Edilde Dos Santos Vieira Advogado(s): Ana Carolina Caldas de Jesus Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Paulo Henrique Ferraira, Júlio César Valeriano da Silva Despacho: Processo nº 0072841-63.2009.805.0001 Recebi hoje. Antes de examinar o pedido liminar requerido na exordial, a parte Ré deverá apresentar instrumento de procuração, no prazo de 10 dias, constando inclusive os poderes para transigir, nos termos do da peça de fls. Numere-se as folhas. Intime-se. Após o transcurso do prazo, voltem-me. Salvador, em 27/05/2011 Rita de Cássia Ramos de Carvalho Juíza de Direito Expediente do dia 30 de maio de 2011 0183206-24.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Francinete Peixoto De Oliveira Advogado(s): Vivian Angelim Ferreira dos Santos Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Advogado(s): Leonardo de Almeida Cerqueira Despacho: Cumpra-se o despacho de fl.127 0057385-73.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 2593127-7/2009 Autor(s): Bv Financeira S A Credito Financiamento E Investimentos Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos Reu(s): Denilson Batista Lima Despacho: Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo, de ofício, a intimação da parte AUTORA, para, no prazo de 10 (dez) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 110 dias, se manifestar sobre a Contestação, querendo, sob pena de preclusão. Anote o cartório na capa do processo e no SAIPRO o nome do advogado(a) do(a) Réu(é). Intimem-se. 0019238-41.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lucia Margarida Faria Campelo Bezerra Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba Reu(s): Banco Santander Sa Despacho: Ás fls 26, a parte Autora apresentou , requerendo desistência do presente feito. Concluso, vieram-me os autos. É o relatório Tendo parte a autora , ingressado em juízo , com requerimento de desistência do feito, o que possibilita o exame de tal requerimento independentemente da ouvida da parte considerando que a parte ré não chegou a ser citada na forma do § 4º do art 267 do CPC . Assim homologo por sentença para que produza seus legais efeitos jurídicos e desistência requerida pelo Autor, tudo conforme requerimento de fls 26 faço com base no artigo 267 VIII do CPC . P.R.I após proceda-se o arquivamento dos autos , conforme o procedimento de praxe. Custa de Lei . 0073758-48.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 3473889-6/2010 Autor(s): Bv Financeira S/A Crédito, Financiamento E Investimento Advogado(s): Samuel de Paula Santana Reu(s): Denival Conceicao Oliveira Despacho: Verifica-se que a parte Autora BV financeira S/A crédito , financiamento e investimento ingressou com a busca e apreensão contra Denival Conceição Oliveira ,devendo o presente feito tramitar em Vara 23º Vara dos feitos de relação de consumo Cível e Comercial da Comarcar de Salvador Bahia , por força do art 70 LOJ -Lei de Organização e divisão judiciária do Estado da Bahia , falecendo de competência nesta 8º Vara Cível , nos termos do art 68 do CPC . Do exposto , determino baixa na atuação e distribuição devendo ser encaminhado os autos ao juízo distribuidor 0121748-50.2001.805.0001 - OBRIGACAO DE FAZER Autor(s): Marcela Garrido Frank Representante(s): Patricia Garrido Frank Advogado(s): Alano Bernardes Frank, Edson Nuno Alvares Pereira Filho Reu(s): Sul America Seguros Advogado(s): Cyntia Maria de Possidio Oliveira Lima, Fernando Antonio Fernandez Cardillo Marchi, Lana Kelly Lago Crisóstomo, Luis Filipe Pedreira Brandão, Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Sylvio Garcez Junior Despacho: Dê-se vista á parte autora dos petitórios de fls 305/315 e 316/319 . Prazo de Lei Ao cartório para providenciar a publicação deste ato ordinatório . 0011226-72.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Daniel Pereira Dos Santos Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas Reu(s): Tnl Pcs S.A (Oi Telefonia Celular) Advogado(s): Bruno Nascimento de Mendonça, Marcelo Salles de Mendonça Despacho: Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo, de ofício, a intimação da parte AUTORA, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a Contestação, querendo, sob pena de preclusão. Anote o cartório na capa do processo e no SAIPRO o nome do advogado(a) do(a) Réu(é). Intimem-se. 0037726-78.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joao Mendes Bandeira Neto Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Volkswagen Sa Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez Despacho: Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo, de ofício, a intimação da parte AUTORA, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a Contestação, querendo, sob pena de preclusão. Anote o cartório na capa do processo e no SAIPRO o nome do advogado(a) do(a) Réu(é). Intimem-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 111 0048052-63.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jorge Batista Cesar Pinto Advogado(s): Claudio Ferreira de Melo Reu(s): Banco Bradesco Financiamentos Sa Advogado(s): Humberto Luiz Teixeira Despacho: Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo, de ofício, a intimação da parte AUTORA, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a Contestação, querendo, sob pena de preclusão. Anote o cartório na capa do processo e no SAIPRO o nome do advogado(a) do(a) Réu(é). Intimem-se. 0119420-69.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Condominio Jardim Das Limeiras Advogado(s): Naise Habib Lantyer de Mello Reu(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa Advogado(s): Antonio Jorge Moreira Garrido Júnior Despacho: Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo, de ofício, a intimação da parte AUTORA, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a Contestação, querendo, sob pena de preclusão. Anote o cartório na capa do processo e no SAIPRO o nome do advogado(a) do(a) Réu(é). Intimem-se. 0083846-48.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S.A. Advogado(s): Maria Sampaio das Merces Barroso Reu(s): Aurea Reis Garrido Casal Despacho: Cite-se para no prazo de 03 dias pagar o valor devido. Não efetuado o pagamento , munido da segunda via do mandado , o oficial de justiça procederá de imediato á penhora e avaliação de bens Ciente o Executado de que poderá oferecer embargos no prazo de 15 dias. Havendo nos autos requerimento de bloqueio de valores via sistema bacenjud este fica de logo autorizado. Atribuo a esta força de mandado de notificação e intimação o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências 0119090-38.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Valeriana dos Santos Silva Reu(s): Maria Jose Schneiberg Moura Costa Despacho: Cite-se para no prazo de 03 dias pagar o valor devido. Não efetuado o pagamento , munido da segunda via do mandado , o oficial de justiça procederá de imediato á penhora e avaliação de bens Ciente o Executado de que poderá oferecer embargos no prazo de 15 dias. Havendo nos autos requerimento de bloqueio de valores via sistema bacenjud este fica de logo autorizado. Atribuo a esta força de mandado de notificação e intimação o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências 9ª VARA CÍVEL Juízo de Direito da 9ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comérciais. JUÍZA DE DIREITO TITULAR: MARIA JACY DE CARVALHO ESCRIVÃ: MARIA ZILDA LINHARES DA SILVA Expediente do dia 30 de maio de 2011 0044781-12.2011.805.0001 - Revisional Autor(s): Lincoln Santana Dos Santos Advogado(s): Matheus Nun'Alvares Reu(s): Banco Sofisa S/A Decisão: Conclusão da Decisão de fls. 14/15: Isto posto, defiro a liminar para manter o acionante na posse do veículo em questão, determinando ao acionado a n]ao inclusão, ou a exclusão, do nome do devedor em banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a proibição de efetivar apontamento, para protesto, de títulos derivados do contrato em questão. Fica, entretanto, condicionado o cumprimento desta decisão ao prévio depósito, pelo suplicante, das parcelas vencidas no prazo de 5 (cinco) dias e das vincendas na data contratada, em conta judicial e no valor contratado. Quanto aos demais requerimentos, reservo-me para apreciá-los após o contraditório. Fixo em R$ 100,00 (cem reais) o valor da multa diária, a ser paga pelo acionado, na hipótese de descumprimento da ordem. Cite-se. Intime-se. Salvador, 26/05/2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 112 0036816-80.2011.805.0001 - Revisional Autor(s): Vancar Wech Barbosa Da Silva Junior Advogado(s): Matheus Nun'Alvares Reu(s): Banco Honda S/A Decisão: Conclusão da Decisão de fls. 10/11: Isto posto, defiro a liminar para manter o acionante na posse do veículo em questão, determinando ao acionado a não inclusão, ou a exclusão do nome do devedor em banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a proibição de efetivar apontamento, para protesto, de títulos derivados do contrato em questão. Fica, entretanto, condicionado o cumprimento desta decisão ao prévio depósito, pelo suplicante, das parcelas vencidas no prazo de 5 (cinco) dias e das vincendas na data contratada, em conta judicial e no valor contratado. Quanto aos demais requerimentos, reservo-me para apreciá-los após o contraditório. Fixo em R$ 100,00 (cem reais) o valor da multa diária, a ser paga pelo acionado, na hipótese de descumprimento da ordem (art. 461, §4º, CPC). Defiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado na inicial, face à hipossuficiência técnica da parte autora (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Determino, outrossim, ao réu, a exibição do contrato em questão. Cite-se. Intime-se. Salvador, 26/05/2011. 0045535-51.2011.805.0001 - Revisional Autor(s): Paulo Sergio Teixeira De Souza Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil Decisão: Conclusão da Decisão de fls. 69/70: Isto posto, defiro a liminar para manter o acionante na posse do veículo em questão, determinando ao acionado a não inclusão, ou a exclusão do nome do devedor em banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a proibição de efetivar apontamento, para protesto, de títulos derivados do contrato em questão. Fica, entretanto, condicionado o cumprimento desta decisão ao prévio depósito, pelo suplicante, das parcelas vencidas no prazo de 5 (cinco) dias e das vincendas na data contratada, em conta judicial e no valor contratado. Quanto aos demais requerimentos, reservo-me para apreciá-los após o contraditório. Fixo em R$ 100,00 (cem reais) o valor da multa diária, a ser paga pelo acionado, na hipótese de descumprimento da ordem. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado na inicial, face à hipossuficiência técnica da parte autora (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Determino, outrossim, ao réu, a exibição do contrato em questão. Cite-se. Intime-se. Salvador, 26/05/2011. 0082751-80.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ivan Queiroz De Almeida Advogado(s): Anderson Pitangueira, Fabiana Prates Chetto Viveiros Sá Reu(s): Banco Santander S/A Decisão: Conclusão da Decisão de fl. 294: Assim, considerando que a matéria enfocada pelo embargante (fls. 287/293) é pertinente a recurso de agravo, deixo de apreciar o mérito destes declaratórios. Int. SSA, 26/05/2011. 0040919-67.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Autor(s): Wilson Andrade Dos Santos Advogado(s): Messias José das Virgens Reu(s): Luiz Rodolfho Souza Caribe Sentença: Conclusão da Sentença de fls. 49/50: Em harmonia com o exposto, julgo por sentença procedente o pedido, para declarar rescindida a locação,à luz do art. 9º, inc. III da Lei 8.245/91 e decretar o despejo do acionado, concedendo-lhe o prazo de quinze (15) dias para a desocupação voluntária (art. 63, caput, da Lei 8.245/91), bem como para condená-lo ao pagamento do valor pedido na inicial, acrescido de multa moratória, juros e correção monetária na forma da lei (art. 63, § 1º, b da Lei 8.245/91). Condeno, ainda, o suplicado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes à razão de 10% (dez por cento) sobre o total apurado. Fixo a caução, para a hipótese de execução provisória, em doze vezes o valor do aluguel. P.R.I. e proceda oportunamente, ao arquivamento de cópia desta decisão e dos autos, bem como a baixa nas anotações cartorárias devidas e SECODI. Salvador, 26/05/2011. 0122729-98.2009.805.0001 - Despejo Autor(s): Condominio Civil Center Lapa Advogado(s): Simone de Oliveira Bastos Reu(s): Martins E Moreira Ltda Advogado(s): José Gomes Pimentel Filho, Alex Sandro Braga de Andrade Despacho: R.H. Expeça-se mandado de notificação para desocupação do imóvel no prazo concedido na sentença. Intimese o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida exeqüenda. Ressalte-se que, não sendo efetuado o pagamento no prazo mencionado, ao montante da condenação será acrescida a multa de 10% (dez por cento), na forma do disposto no art. 475-J do CPC, incluído pela Lei 11.232/05. Int. SSA, 26/05/2011. 0046913-42.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Aprove Administradora Dos Proprietarios De Veiculos Nacionais Ltda Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira Reu(s): Olegario De Jesus Santos Despacho: R.H. Cite-se conforme requerido. Int. SSA, 26/05/2011. 0044766-77.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 113 Apensos: 3539354-0/2010 Autor(s): Maria Celia Pedreira Brandao Advogado(s): Daiana de Abreu Freire Reu(s): Olavo Dantas Coelho, Jacyra Gondim Avila Dantas, Amalia Maria Dantas Coelho Advogado(s): Wagner Bemfica Araújo, José Claudio Pedreira Ramalho, Antonio Carlos A. Neves Sentença: Conclusão da Sentença de fls. 127/129: Assim, homologo, por sentença, o pedido de desist~encia com relação à Srª JACYARA GONDIM ÁVILA DANTAS, para declarar, EXTINTO o processo com relação à mencionada ré, e julgo PROCEDENTE o pedido, para declarar rescindida a locação, à luz do art. 9º, inc. III da Lei 8.245/91 e decretar o despejo do demandado OLAVO DANTAS COELHO, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias paera a desocupação voluntária (art. 634, § 1º, a, da Lei 8.245/91). Ademais, julgo PROCEDENTE o pedido de cobrança, para condenar o acionado e a fiadora a pagarem, solidariamenre, à autora, o valor de R$ 33.116,06 (trinta e tr~es muil, cento e dezesseis reais e seis centavos) corrigidos monetariamente, acrescido dos inadimplementos de alugueres, taxas condominais e IPTU que tenham, por ventura, ocorrido ao longo desta ação. Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários do patrono da demandante, fixados em 10% (dez por cento), obrigação esta que fica suspensa com relação ao acionado OLAVO DANTAS COELHO, face à gratuidade de justiça concedida no incidente de nº 0087190-37.2010.805.0001. Fixo a caução em doze vezes o valor do aluguel, para a hipótese de execução provisória. P.I e proceda-se, oportunamente, ao arquivamento de cópia desta decisão e dos autos, bem como a baixa nas anotações cartorárias e SECODI. Salvador, 26/05/2011. 0087190-37.2010.805.0001 - Assistência Judiciária Autor(s): Olavo Dantas Coelho Filho Advogado(s): Wagner Bemfica Araújo Reu(s): Maria Celia Pedreira Brandao Advogado(s): Daiana de Abreu Freire Sentença: Conclusão da Sentença de fl. 10: Assim, considerando que o sr. OLAVO DANTAS COELHO FILHO não dispõe de recursos para arcar com as custas processuais, julgo, por sentença, PROCEDENTE o pedido de concessão da gratuidade de justiça, determinando seja certificado no processo principal o desfecho desta decisão. P. I. e proceda-se, oportunamente, ao arquivamento de cópia desta decisão e dos autos, bem como a baixa nas anotações cartorárias e SECODI. Salvador, 26/ 05/2011. 0047461-67.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Elgina Brito De Lima Araujo Advogado(s): Aleide Alves de Brito Reu(s): Liliana Lordao Domingues Despacho: Conclusão do Despacho de fl. 75: Assim, deverá a parte autora cumprir o quanto determinado no dispositivo legal supracitado, trazendo aos autos cópia de documento de identificação que contenha o número do RG, do CPF e filiação, sob pena de extinção do processo. SSA, 26/05/2011. 0048126-83.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Pousada Alah Mar Ltda Me Advogado(s): Marcio Salles Cafezeiro Reu(s): Confederacao Brasileira De Ciclismo Despacho: Conclusão de Despacho de fl. 60: Assim, considerando as quantias citadas na exordial, fixo de ofício o valor da causa em R$ 1.090.000,00 (um milhão e noventa mil reais). Outrossim, deverá, no prazo legal, recolher as custas devidas sob pena de cancelamento do feito na distribuição (art. 257 do CPC). Int. SSA, 26/05/2011. 0041198-19.2011.805.0001 - Revisional Autor(s): Marcos Fernandes Da Silva Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Bv Financeira S/A Despacho: Conclusão do Despacho de fl. 25: Isto posto, intime-se a parte autora para cumprir, no prazo de 10 (dias), o quanto determinado no dispositivo legal supracitado, trazendo aos autos cópia de documento de identificação que contenha o número do RG, do CPF e filiação, como também, cópia do certificado de registro e licenciamento do veículo, sob pena de extinção do processo. Salvador, 26/05/2011. 0031471-36.2011.805.0001 - Revisional Autor(s): Elisete Reis De Oliveira Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas Reu(s): Banco Itaucard S/A Despacho: Conclusão do Despacho de fl. 35: Isto posto, intime-se a parte autora para cumprir integralmente, no prazo de 10 (dias), o quanto determinado no dispositivo legal supracitado, trazendo aos autos cópia de documento de identificação que contenha o número do RG, do CPF e filiação, sob pena de extinção do processo, já que os acostados às fls. 12/13 mão atendem ao Provimento acima mencionado. Salvador, 26/05/20110031471-36.2011. 0035623-30.2011.805.0001 - Revisional Autor(s): Embage Empresa Baiana De Armazens Gerais Ltda TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 114 Advogado(s): Antonio Maria Porpino Peres Junior Reu(s): Banco Itau S/A Despacho: Conclusão do Despacho de fl. 3014: Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial, atribuindo o valor correto à causa, bem como juntar aos autos planilha de cálculo com os valores incontroversos. Salvador, 26/05/2011. 0064873-26.2002.805.0001 - COBRANÇA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) Autor(s): Geraldo Do Amor Divino Advogado(s): Vanusca da Silva Santana, Kleber Kowalski Corrêa, Nívia Cardoso Guirra Santana Reu(s): Sindicato Dos Estivadores E Dos Trabalhadores Em Estiva De Minerios De Salvador Advogado(s): Paulo Sérgio Fraga Lobo Despacho: R.H. Designo o dia 15/07/2011, às 14:30 horas, para audiência de conciliação (art. 331, do Código de Processo Civil), à qual deverão comparecer as partes e/ou seus procuradores ou preposto, com poderes para transigir. Diligências necessárias. Int. SSA, 19/05/2011. 0003644-50.2011.805.0001 - Cobrança (Procedimento Sumário) Autor(s): Antonio Mario De Oliveira Brito Advogado(s): Paulo Roberto Pacheco Aquino, Agueda Veras de Macedo Reu(s): Campanhia De Seguros Alianca Da Bahia Advogado(s): Bianca Lima Meneses Despacho: Conclusão do Termo de Audiência de fl. 23: Pela MM. Juíza foi dito que, considerando a formação do litisconsórcio passivo, a requerimento da acionada e de aceitação do acionante, determino a inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, no pólo passivo da ação, com encaminhamento dos autos ao SECODI para a retificação devida, retornando conclusos, após. 0020408-14.2011.805.0001 - Cobrança (Procedimento Sumário) Autor(s): Durval Nascimento De Oliveira Advogado(s): Elmano Branco Coelho, Merissa Bahia Pinheiro Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Advogado(s): Daniel Souza de Oliveira Despacho: Conclusão do Termo de Audiência de fl.35: Pela MM. Juíza foi dito que retornem os autos conclusos. 0075934-34.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Andre Luis Jesus De Assis Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho, Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Banco Ge Capital Sa Despacho: R.H. O autor, na petição de fl. 76, noticia ter firmado acordo com a parte ré. Intimado a trazer aos autos cópia da transção (fl. 77), não o fez, alegando que a mesma encontra-se em poder do suplicado. Isto posto, manifeste-se o demandado. Int. Salvador, 24/05/2011. 0045711-30.2011.805.0001 - Notificação Autor(s): Rogerio De Souza Mota Advogado(s): José Evangelista dos Santos Reu(s): Serasa Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Autorizado pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a(s) parte(s) autor(a) através de seu procurador para, no prazo de 10 dias, cumprir na íntegra o disposto no art. 3º do Provimento nº CGJ 01/2010, (Sendo incompleta a qualificação, não sendo indicado o CPF ou o CNPJ da parte), no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o CNPJ da parte Ré, sob pena de ser extinto o processo, nos termos do art. 267 I e art. 284 do CPC. Datado de 23/05/2011. a) Subescrivã. 0043392-89.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adriano Silva Reis Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira Reu(s): Banco Sofisa Bv Financeira S/A Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Autorizado pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a(s) parte(s) autor(a) através de seu procurador para, no prazo de 10 dias, cumprir na íntegra o disposto no art. 3º do Provimento nº CGJ 01/2010, (Sendo incompleta a qualificação, não sendo indicado o CPF ou o CNPJ da parte), no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o CNPJ da parte Ré, sob pena de ser extinto o processo, nos termos do art. 267 I e art. 284 do CPC. Datado de 23/05/2011. a) Subescrivã. 0033989-96.2011.805.0001 - Indenização Autor(s): Madson Santos Sedicias Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Banco Itaucard S/A 0043609-35.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 115 Autor(s): Paola Andrea Mauri Boero Advogado(s): Felipe Edmundo dos Santos Quadros Reu(s): Banco Bradesco S/A Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Autorizado pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a(s) parte(s) autor(a) através de seu procurador para, no prazo de 10 dias, cumprir na íntegra o disposto no art. 3º do Provimento nº CGJ 01/2010, (Sendo incompleta a qualificação, não sendo indicado o CPF ou o CNPJ da parte), no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o CNPJ da parte Ré, sob pena de ser extinto o processo, nos termos do art. 267 I e art. 284 do CPC. Datado de 23/05/2011. a) Subescrivã. 0046247-41.2011.805.0001 - Indenizatória Autor(s): Maria De Lourdes Santos Pereira Advogado(s): Eduardo Carlos Loureiro dos Santos Junior Reu(s): Bv Financeira S/A Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Autorizado pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a(s) parte(s) autor(a) através de seu procurador para, no prazo de 10 dias, cumprir na íntegra o disposto no art. 3º do Provimento nº CGJ 01/2010, (Sendo incompleta a qualificação, não sendo indicado o CPF ou o CNPJ da parte), no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o CNPJ da parte Ré, sob pena de ser extinto o processo, nos termos do art. 267 I e art. 284 do CPC. Datado de 23/05/2011. a) Subescrivã. 0042018-38.2011.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Sinaide Moreira Da Cunha Nunes Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos Reu(s): Banco Panamericano S/A Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Autorizado pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a(s) parte(s) autor(a) através de seu procurador para, no prazo de 10 dias, cumprir na íntegra o disposto no art. 3º do Provimento nº CGJ 01/2010, (Sendo incompleta a qualificação, não sendo indicado o CPF ou o CNPJ da parte), no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o CNPJ da parte Ré, sob pena de ser extinto o processo, nos termos do art. 267 I e art. 284 do CPC. Datado de 23/05/2011. a) Subescrivã. 0045606-53.2011.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Erick Cesar Dos Santos, Ivete Maria Dos Santos Advogado(s): José Orisvaldo Brito da Silva Reu(s): Btu Bahia Transportes Urbanos Ltda Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Autorizado pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a(s) parte(s) autor(a) através de seu procurador para, no prazo de 10 dias, cumprir na íntegra o disposto no art. 3º do Provimento nº CGJ 01/2010, (Sendo incompleta a qualificação, não sendo indicado o CPF ou o CNPJ da parte), no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o CNPJ da parte Ré, sob pena de ser extinto o processo, nos termos do art. 267 I e art. 284 do CPC. Datado de 23/05/2011. a) Subescrivã. 0178532-03.2008.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Fundação Bahiana Para Desenvolvimento Da Ciencia Advogado(s): Nala Colares Neto, Sara Lima Saraceno Reu(s): Cintia Pereira Fonseca Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Autorizado pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a(s) parte(s) autor(a) através de seu procurador para, no prazo de 10 dias, cumprir na íntegra o disposto no art. 3º do Provimento nº CGJ 01/2010, (Sendo incompleta a qualificação, não sendo indicado o CPF ou o CNPJ da parte), no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o CPF da parte Ré, sob pena de ser extinto o processo, nos termos do art. 267 I e art. 284 do CPC. Datado de 30/05/2011. a) Subescrivã. 0011407-05.2011.805.0001 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Bmg S/A Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna Reu(s): Ivany Alves De Freitas Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Autorizado pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a(s) parte(s) autor(a) através de seu procurador para, no prazo de 05 dias, ter vista da certidão negativa de fl.19v. Datado de 18/05/2011. a) Escrivã. 0049632-31.2010.805.0001 - Indenizatória Autor(s): Aspba Prestação De Serviços E Promotora De Vendas Ltda Advogado(s): Luis Augusto Mello Lobo, Luis Fernando Leal Silva Reu(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento S/A Advogado(s): Antonio Jorge Moreira Garrido Junior Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Autorizado pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a parte autora através de seu procurador para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a defesa e documentos de fls.45/81. Datado de 18/05/2011. a) Escrivã. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 116 0144426-78.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Raimundo Da Cruz Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Cia Real Leasing S/A Arrendamento Mercantil Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Autorizado pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo as partes, através de seu procurador para, no prazo de 15 dias, ter conhecimento do retorno dos autos da Superior Instância. Datado de 18/05/2011. a) Escrivã. 0055019-32.2007.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Credicard Banco S/A Advogado(s): David Anunciação Oliveira Reu(s): Rosineide Xavier Dos Santos Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Autorizado pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a parte autora, através de seu procurador para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre o expediente de fl. 34. Datado de 18/05/2011. a) Escrivã. 0130467-84.2002.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Mariana Cerqueira Felix Reu(s): Mapel Mecanizacao Agricola E Perfuracoes Ltda, Alberto Ferreira Soares, Luiz Antonio Bezerrul Soares e outros Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Autorizado pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a parte autora, através de seu procurador para, no prazo de 05 dias, ter vista da certidão negativa de fls. 66/68v. Datado de 18/05/2011. a) Escrivã. 0024413-79.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lecival Da Silva Roma Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Meridiano Fidc Multisegmentos Np Advogado(s): Luiz Geraldo de Oliveira Sampaio Junior Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Autorizado pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a parte autora, através de seu procurador para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a defesa e documentos de fls. 17/120. Datado de 18/05/2011. a) Escrivã. 0041860-80.2011.805.0001 - Busca e Apreensão Autor(s): Bv Financeira S A Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva Reu(s): Lilian Lima Dos Santos Advogado(s): Iran D'El Rei Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Autorizado pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a parte autora, através de seu procurador para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a defesa e documentos de fls. 23/72. Datado de 27/05/2011. a) Escrivã. 10ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA VARA CÍVEL JUÍZA DE DIREITO TITULAR:MARIA DE LOURDES OLIVEIRA ARAÚJO. DIRETORA DE SECRETARIA - SEMIRAMES RITA NASCIMENTO TOURINHO Expediente do dia 27 de maio de 2011 0053611-98.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(34-1-1) Autor(s): Lucidalva Pereira Gomes, Ana Lucia Da Silva Pereira Conceicao, Adinolia Da Silva Pereira Nascimento e outros Advogado(s): Bruno Souza Ramos, Renato de Magalhães Dantas Neto Reu(s): Oftalmoclin Clinica Oftalmologica Ltda, Fernando Ferreira De Brito Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro, Rogerio Reis Silva Despacho: Ante o teor da certidão de fls. 242 dos autos, indefiro o pedido de devolução de prazo requerida pelo advogado de um dos acionados. Designo audiência preliminar, para o dia 27 de outubro de 2011, às 09:00 horas. Intimações necessárias. 0095084-98.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(40-3-4) Autor(s): Elizabete Ribeiro Da Mota Oliveira Advogado(s): Paulo Bispo dos Santos Reu(s): Hildete Freitas Borba, Katia Borges Dos Santos, Cleber Borges Dos Santos Advogado(s): Antonio Castro Alves de Araujo TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 117 Despacho: Redesigno audiência de justificação prévia para o dia 19/07/2011 às 09:30 horas, prevalecendo as demais determinações anteriores pertinentes. Havendo necessidade de atualização de endereços, proceda a parte interessada à precisa informação nos autos, em cinco dias, possibilitando-se com isto o regular cumprimento das diligências, recolhendo-se as taxas devidas, sob pena de extinção do feito. Publique-se. Intime-se. 0107027-25.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)(40-4-1) Autor(s): Joseval Da Silva Souza Advogado(s): Joaquim Valter Santos Junior Reu(s): Empresa Editora A Tarde Sa Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa Despacho: Devidamente examinada inicial, contestação e réplica, conclui-se pela conveniência de realização de audiência prevista no artigo 331 do CPC, a qual fica designada pra o dia 19/07/2011, às 10:00 horas. Intimem-se os advogados que devem providenciar o comparecimento de seus constituintes para o ato designado. Caso não obtida a conciliação, será saneado o feito decidindo-se eventuais questões processuais e fixando-se os pontos da controvérsia, além de se determinar as provas necessárias, marcando-se, ainda, se for o caso, audiência de instrução e julgamento (artigo 331, § 2º do CPC). As partes poderão ser representadas por procurador ou preposto com poderes para transigir, sendo que neste caso reputar-se-ão intimadas de tudo o que for ali decidido. Intimem-se. Publique-se. Intimem-se. 0085531-32.2006.805.0001 - DESPEJO(40-1-5) Apensos: 1592241-3/2007 Autor(s): Maria De Lourdes Da Conceicao Santana Advogado(s): Rodrigo Cezar Silva Araujo, Lucia dos Santos Teixeira Reu(s): Delva Ramos Soares Despacho: Devidamente examinada inicial, contestação e réplica, conclui-se pela conveniência de realização de audiência prevista no artigo 331 do CPC, a qual fica designada pra o dia 19/07/2011, às 09:00 horas. Intimem-se os advogados que devem providenciar o comparecimento de seus constituintes para o ato designado. Caso não obtida a conciliação, será saneado o feito decidindo-se eventuais questões processuais e fixando-se os pontos da controvérsia, além de se determinar as provas necessárias, marcando-se, ainda, se for o caso, audiência de instrução e julgamento (artigo 331, § 2º do CPC). As partes poderão ser representadas por procurador ou preposto com poderes para transigir, sendo que neste caso reputar-se-ão intimadas de tudo o que for ali decidido. Intimem-se. Publique-se. Intimem-se. 0008071-86.1994.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)(41--) Autor(s): Philips Do Brasil Ltda Advogado(s): Mario Ricardo Machado Duarte Reu(s): S E A S Do Brasil Ltda Advogado(s): Carlos Alcantara Despacho: Na forma do art. 475-J, caput, do CPC, intime-se o executado, para que no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor da condenação descrito na planilha de fls. 469, sob pena de acréscimo de multa à razão de 10% (dez por cento) e penhora. Publique-se. Intime-se. 0212749-09.2007.805.0001 - DESPEJO(3-3-1) Autor(s): Empass Empreendimentos Patrimoniais Sao Sebastiao Ltda Advogado(s): Genaro de Oliveira Neto, Jorge Pedreira Lapa Reu(s): Hilton Barbosa De Cerqueira Advogado(s): Maria de Fatima Sawabini Assemany Moniz Bandeira Despacho: Vistos, etc. Nos termos dos arts. 51 e s/s do CPC,determino a abertura dos autos em apenso juntando-se a petição de fls. 177/179 e a impugnação ao pedido de assistência apresentada às fls. 235/237. Ato contínuo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se tem interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, bem como as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando a pertinência das mesmas. Após, conclusos para decisão acerca do incidente suscitado. Publique-se. Intime-se. OS PROCESSOS A SEGUIR RELACIONADOS RECEBERAM A SENTENÇA ADIANTE TRANSCRITA. 0048171-58.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(10-2-6) Autor(s): Gilmar Souza Del Rei Advogado(s): Sara Lopes da Silva Reu(s): Banco Hsbc Sa Advogado(s): Leonardo de Almeida Cerqueira Lima 0011371-31.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(10-4-1) Autor(s): Edmar Oliveira Rosas TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 118 Advogado(s): Dênio Vinicius de Alencar Silva Reu(s): Banco Finasa S A Advogado(s): Ulbaldo Senna Neto Sentença: SENTENÇA Vistos, etc... xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, devidamente representado(a) em Juízo, ingressou com a presente ação revisional de cláusulas contratuais, informando ter celebrado com o xxxxxxxxxxxx, contrato de financiamento para aquisição de veículo, comprometendo-se a saldar o débito em prestações mensais e sucessivas, das quais já teria quitado algumas. Alega a parte autora que foi induzida em erro ao não ter pleno conhecimento das cláusulas do referido contrato, retido em poder da parte ré, de forma que vinha honrando as prestações com valores cobrados abusivamente em razão de juros e encargos exigidos a maior, em evidente infringência às normas de proteção ao consumidor. Com base nesta argumentação, manifesta a intenção de discutir os valores decorrentes da negociação e sustenta que enquanto pendente esta ação revisional voltada contra a abusividade e ilegalidade de cláusulas contratuais referentes à dívida, não deve ocorrer a negativação de seu nome. Pede, com base nisto, o deferimento liminar de medida para impedir a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de inadimplentes, com fixação de multa diária para o caso de descumprimento da decisão, além de autorização para depósito mensal dos valores das prestações tidos por ela como corretos. Ao final, espera a procedência da ação, sendo declarada a abusividade das cláusulas contratuais e conseqüente nulidade das mesmas, em especial as relativas às taxas de juros e respectiva capitalização e à cumulação de correção monetária e comissão de permanência, dentre outras. Com a inicial vieram documentos consistentes em procuração, memória de cálculo e comprovantes de pagamento de algumas parcelas resultantes da contratação. O pleito liminar foi indeferido, conforme se vê da fundamentada decisão de fls. Citada, a parte ré apresentou contestação onde rechaçou as alegações em que se respalda a pretensão inicial e pediu a improcedência da ação, bem como a consequente condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais. Recebo os autos neste momento e verifico que o feito permite seu julgamento no estado em que se encontra (artigo 330, I, do Código de Processo Civil). Relatados. Passo à decisão. Trata-se de ação de revisional de contrato com pedido de providência liminar, para autorizar a parte autora a depositar judicialmente o valor que ela entende devido, a título de prestação mensal decorrente da obrigação assumida perante a parte ré, além da proibição de lançamento de seu nome nos cadastros dos órgãos restritivos de crédito, declarando-se ao final, a abusividade da conduta desta última. O exame dos autos, todavia, permite a conclusão de que as partes, ao entabularem o negócio, comprometeram-se a honrar o contratado, tendo a ré propiciado o financiamento do bem e a autora se encarregado de pagar o valor financiado em parcelas mensais e sucessivas, das quais quitou algumas. Estipularam contratualmente, ainda, que para o caso de atraso nos pagamentos, sujeitar-se-ia o contratante inadimplente aos encargos legais, como multas e juros, condições de inteiro conhecimento da parte autora que, apesar de alegar o não recebimento do instrumento contratual, teve ciência do fato a ponto de iniciar o pagamento das respectivas prestações. Ora, a negociação levada a efeito pelas partes encerra contrato bilateral, comutativo, regido pelos termos acordados que, por força do princípio da autonomia das vontades e da força obrigatória dos contratos, há de ser honrado como avençado, inclusive no que diz respeito aos encargos moratórios, dos quais o contratante inadimplente não pode se eximir, pois tem o dever de cumprir integralmente as obrigações assumidas. Assim, como se evidencia dos autos que houve a manifestação de vontade das partes, estas plenamente capazes, e que, além de ser lícito o objeto do contrato, sujeitou-se ele a forma não contrária à lei, é inegável a validade jurídica do mesmo diante da presença dos requisitos que lhe são peculiares. Por outro lado, com relação à alegada abusividade na cobrança, não há prova de cumulação de comissão de permanência e correção monetária, aliás, ela não ocorre conforme deixa bem claro a parte ré, e os juros e multas exigidos têm cabimento no caso de pagamento das prestações após o seu vencimento, tudo conforme acordado. Isto sem falar que nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36),é possível a capitalização mensal dos juros e que, por força do estabelecido na PEC 40) a limitação constitucional de juros em 12% ao ano foi extinta. Registra-se também, pois pertinente, que o E. Superior Tribunal de Justiça somente prevê a possibilidade de revisão das taxas de juros superiores aos juros de mercado financeiro, hipótese neste caso não demonstrada. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 119 O posicionamento jurisprudencial sobre o assunto pode ser assim ilustrado: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AUTENTICAÇÃO DE MANDATO. DESNECESSIDADE. SÚMULAS NS.126/STJ E 283/STF. NÃO APLICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE.É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária arguir-lhe a falsidade. 2. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado.3. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.4. A partir do vencimento do contrato bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30 do STJ). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1068984/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 29/06/2010)". Igualmente: "DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA Nº 283/STF. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE.1. Os argumentos apresentados nas razões de recurso especial são suficientes para impugnar o aresto recorrido, não havendo, assim, incidência do enunciado sumular nº 283/STF.2. A Segunda Seção desta Corte, na assentada do dia 22.10.2008, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, no sistema do novel art. 543-C do CPC, trazido pela Lei dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento já adotado por esta Corte de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).3. A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada.4. É admissível a cobrança da comissão de permanência, em caso de inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30 e 296/STJ).Esse encargo pode ser calculado à base da taxa média dos juros no mercado, desde que não exceda a taxa do contrato, convencionada pelas partes (Súmula 294/STJ).5. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1018798/MS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010)". (pesquisa in http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/ doc.jsp?livre=REVISIONAL). Logo, não há como vislumbrar infringência a preceito constitucional nem a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, em especial do inciso IV, do artigo 51. Além do mais, enquadrando-se a parte autora em situação de inadimplência injustificada, haja vista o vínculo obrigacional estabelecido e as consequências de seu desrespeito, ela dá margem à adoção de medidas que podem efetivamente implicar em busca e apreensão do bem (ou reintegração em sua posse); cobrança de encargos e encaminhamento de seu nome para registro junto aos órgãos de cadastros de inadimplente, além de outras providências legais. Vale registrar que o depósito judicial dos valores, cuja autorização a parte autora pleiteou liminarmente, não merecia acolhida pelo Juízo, e de fato não o foi, na medida em que se pretendia depositar os valores que considerava corretos para saldar as prestações devidas, ou seja, os que ela própria estipulara de forma unilateral e ao arrepio do pactuado. É óbvio que os valores oferecidos em Juízo, enquanto pendente a lide em que se discute a alegada abusividade de determinadas cláusulas contratuais, devem corresponder aos das parcelas ajustadas, e na forma como o foi, para que fique garantido tanto à parte autora o eventual reembolso da diferença no caso de procedência de sua pretensão, como à ré o recebimento de seu crédito se, ao contrário, for reconhecido o acerto do que vem sendo cobrado mensalmente pela financiadora. Há de se salientar que para uma precaução ainda maior do direito do qual a parte autora se diz titular, caso houvesse interesse da ré em receber os valores depositados, esta somente estaria autorizada a levantar a parte incontroversa da quantia depositada, ou seja, aquela admitida pela devedora como correta. Tal medida, sem dúvida, propiciaria, ao final da ação, o levantamento dos valores relativos às diferenças então constatadas por quem de direito. Assim, garantir-se-ia o direito da autora de reaver o que depositou a mais, no caso de ter seu pleito vitorioso, como não se descuidaria dos interesses da ré, credora, na hipótese de improcedência da pretensão inicial, pois contaria esta com as quantias objeto dos depósitos judiciais. Mas a isto não se predispôs a parte devedora em sua inicial, daí a decisão indeferindo anteriormente o pleito. Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, ficando a parte autora ciente de seu dever de arcar com as obrigações assumidas conforme ajustadas, pois, caso contrário, tornar-se-á passível de sofrer as medidas legal e contratualmente estabelecidas para o caso de inadimplência, de iniciativa da ré. Responderá a vencida pelas custas processuais e honorários advocatícios do ex adverso, ora arbitrados em 10% sobre o TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 120 valor da causa. No caso de terem sido deferidos os benefícios da justiça gratuita, resta suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais, na forma do artigo 12 da Lei nº. 1060/50. Por último, se requerido pela parte ré, expeça-se alvará em seu favor para levantamento dos valores que se encontram depositados, os quais deverão futuramente ser deduzidos do saldo devedor. Declaro, a final, extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. PRI. Oportunamente arquivem-se os autos e dê-se baixa. 0132914-98.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(11-1-1) Autor(s): Evaldo Ferreira Da Silva Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Fiat Sa Sentença: SENTENÇA Vistos, etc... EVALDO FERREIRA DA SILVA, devidamente representada em Juízo, ingressou com a' presente ação revisional de cláusulas contratuais, informando ter celebrado com BANCO FIAT S/A o contrato de financiamento para aquisição de veículo, comprometendo-se a saldar o débito em prestações mensais e sucessivas, das quais já teria quitado algumas. Alega a parte autora que foi induzida em erro ao não ter pleno conhecimento das cláusulas do referido contrato, retido em poder da parte ré, de forma que vinha honrando as prestações com valores cobrados abusivamente em razão de juros e encargos exigidos a maior, em evidente infringência às normas de proteção ao consumidor. Com base nesta argumentação, manifesta a intenção de discutir os valores decorrentes da negociação e sustenta que enquanto pendente esta ação revisional voltada contra a abusividade e ilegalidade de cláusulas contratuais referentes à dívida, não deve ocorrer a negativação de seu nome. Pede, com base nisto, o deferimento liminar de medida para impedir a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de inadimplentes, com fixação de multa diária para o caso de descumprimento da decisão, além de autorização para depósito mensal dos valores das prestações tidos por ela como corretos. Ao final, espera a procedência da ação, sendo declarada a abusividade das cláusulas contratuais e conseqüente nulidade das mesmas, em especial as relativas às taxas de juros e respectiva capitalização e à cumulação de correção monetária e comissão de permanência, dentre outras. Com a inicial vieram documentos consistentes em procuração, memória de cálculo e comprovantes de pagamento de algumas parcelas resultantes da contratação. Eis o relatório. Passo à decisão. Devidamente examinados os fatos e fundamentos geradores da pretensão inicial, verifico tratar o presente processo de questão já submetida ao crivo deste Juízo e cujo exame resultou na improcedência da ação que a veiculava. I Dessa forma, como a matéria objeto da controvérsia é unicamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas além das existentes nos autos, e, como dito, guarda total identidade com tema já discutido e apreciado neste Juízo em casos semelhantes, tem inteira aplicação na situação o artigo 285-A do Código de Processo Civil que, dispondo sobre julgamento liminar de mérito, assim prescreve: "Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.". Logo, permitido na sistemática processual vigente antecipar-se o julgamento do feito em hipóteses semelhantes por se tratar do mesmo objeto, passo a reproduzir o teor de sentença anteriormente proferida, onde foram analisados os argumentos apresentados pela parte autora da respectiva ação, inclusive no tocante ao pleito liminar que lá restou indeferido, os quais foram renovados como versão inicial de quem aqui figura no pólo ativo da demanda. Vejamos. O exame dos autos permite a conclusão de que as partes, ao entabularem o negócio jurídico em pleno vigor, comprometeram-se a honrar o contratado, tendo a ré propiciado o financiamento do bem a ser adquirido e a autora se encarregado de pagar o valor financiado em parcelas mensais e sucessivas, das quais quitou algumas. Estipularam contratualmente, ainda, que para o caso de atraso nos pagamentos, sujeitar-se-ia o contratante inadimplente aos encargos legais, como multas e juros, condições de inteiro conhecimento da parte autora que, apesar de alegar o não recebimento do instrumento contratual, teve ciência do fato a ponto de iniciar o pagamento das respectivas prestações. Ora, a negociação levada a efeito pelas partes encerra contrato bilateral, comutativo, regido pelos termos acordados que, por força do princípio da autonomia das vontades e da força obrigatória dos contratos, há de ser honrado como avençado, inclusive no que diz respeito aos encargos moratórios, dos quais o contratante inadimplente não pode se eximir, pois tem o dever de cumprir integralmente as obrigações assumidas. Assim, como se evidencia dos autos que houve a manifestação de vontade das partes, estas plenamente capazes, e que, além de ser lícito o objeto do contrato, sujeitou-se ele a forma não contrária à lei, é inegável a validade jurídica do mesmo TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 121 diante da presença dos requisitos que lhe são peculiares. Por outro lado, com relação à alegada abusividade na cobrança, não há prova de cumulação de comissão de permanência e correção monetária e os juros e multas exigidos têm cabimento no caso de pagamento das prestações após o seu vencimento, tudo como decorrência legal da relação obrigacional estabelecida e das conseqüências do atraso verificado. Isto sem falar que nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), é possível a capitalização mensal dos juros e que, por força do estabelecido na PEC 40), a limitação constitucional de juros em 12% ao ano foi extinta, refutando-se apenas a cobrança em percentual acima da média das taxas do mercado financeiro. Registra-se, também, pois pertinente, que o E. Superior Tribunal de Justiça somente prevê a possibilidade de revisão das taxas de juros superiores aos juros de mercado financeiro, hipótese neste caso não demonstrada. O posicionamento jurisprudencial sobre o assunto pode ser assim ilustrado: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AUTENTICAÇÃO DE MANDATO. DESNECESSIDADE. SÚMULAS NS.126/STJ E 283/STF. NÃO APLICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE.1.É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária arguir-lhe a falsidade.2. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado.3. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.4. A partir do vencimento do contrato bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30 do STJ). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1068984/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 29/06/2010)". Igualmente: "DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA Nº 283/STF. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE.1. Os argumentos apresentados nas razões de recurso especial são suficientes para impugnar o aresto recorrido, não havendo, assim, incidência do enunciado sumular nº 283/STF.2. A Segunda Seção desta Corte, na assentada do dia 22.10.2008, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, no sistema do novel art. 543-C do CPC, trazido pela Lei dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento já adotado por esta Corte de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).3. A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada.4. É admissível a cobrança da comissão de permanência, em caso de inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30 e 296/STJ).Esse encargo pode ser calculado à base da taxa média dos juros no mercado, desde que não exceda a taxa do contrato, convencionada pelas partes (Súmula 294/STJ).5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1018798/MS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010)". (pesquisa in http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/ doc.jsp?livre=REVISIONAL). Assim, não tem lugar infringência a preceito constitucional nem a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, em especial do inciso IV, do artigo 51. Além do mais, enquadrando-se a parte autora em situação de inadimplência injustificada, haja vista o vínculo obrigacional estabelecido e as consequências de seu desrespeito, ela dá margem à adoção de medidas que podem efetivamente implicar em busca e apreensão do bem (ou reintegração em sua posse); cobrança de encargos e encaminhamento de seu nome para registro junto aos órgãos de cadastros de inadimplente, além de outras providências legais. Vale registrar que o depósito judicial dos valores, cuja autorização a parte autora pleiteou liminarmente, não mereceria acolhida pelo Juízo, na medida em que pretendia depositar as quantias tidas por ela própria como corretas para saldar as prestações devidas, isto é, as que estipulara de forma unilateral e ao arrepio do pactuado. É óbvio que os valores oferecidos em Juízo, enquanto pendente a lide em que se discute a alegada abusividade de determinadas cláusulas contratuais, devem corresponder ao das parcelas ajustadas, e na forma como o foi, para que fique garantido tanto à parte autora o eventual reembolso da diferença no caso de procedência de sua pretensão, como à ré o recebimento de seu crédito se, ao contrário, for reconhecido o acerto do que vem sendo cobrado mensalmente pela financiadora. Há de se salientar que para uma precaução ainda maior do direito do qual a parte autora se diz titular, caso houvesse TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 122 interesse da ré em receber os valores depositados, esta somente estaria autorizada a levantar a parte incontroversa da quantia depositada, ou seja, aquela admitida pela devedora como correta. Tal medida, sem dúvida, propiciaria, ao final da ação, o levantamento dos valores relativos às diferenças então constatadas por quem de direito. Assim, garantir-se-ia o direito da autora de reaver o que depositou a mais, no caso de ter seu pleito vitorioso, como não se descuidaria dos interesses da ré, credora, na hipótese de improcedência da pretensão inicial, pois contaria esta com as quantias objeto dos depósitos judiciais. Mas a isto não se predispôs a parte devedora em sua inicial. Ante o exposto, e com respaldo no artigo 285-A do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, ficando a parte autora ciente de seu dever de arcar com as obrigações assumidas conforme ajustadas, pois, caso contrário, tornar-se-á passível de sofrer as medidas legal e contratualmente estabelecidas para o caso de inadimplência, de iniciativa da ré. Responderá a parte vencida pelas custas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Resta, entretanto, suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais, haja vista o requerimento de gratuidade da justiça ora deferido (artigo 12 da Lei nº. 1.060/50). Por fim, atribuo à presente força de mandado judicial e determino a citação do acionado para responder a eventual recurso interposto PRI. Oportunamente arquivem-se os autos e dê-se baixa. OS PROCESSOS A SEGUIR RELACIONADOS RECEBERAM A SENTENÇA ADIANTE TRANSCRITA. 0096705-82.1999.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(11-2-6) Autor(s): Banco Abn Amro Sa Advogado(s): Sandro Jose Passos, Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Reu(s): Izalmar Barbosa Dos Passos Advogado(s): Joel Brandão Filho 0016770-03.1993.805.0001 - Procedimento Sumário(11-3-4) Autor(s): Maria Lina Messias, Enivaldo Santana Ferreira Advogado(s): Carlos Alberto Perrelli Fernandes, Regina Maria Ribeiro Travassos Reu(s): Laert De Souza Moura Junior Advogado(s): Paulo Sergio P de Moura Sentença: Regularmente intimada a promover o prosseguimento do feito, a parte autora se manteve silente, conforme se vê dos presentes autos. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, determino a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, II do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Arquivem-se os autos e dê-se baixa. 0011404-37.1980.805.0001 - Protesto Autor(s): Moveis E Decoracoes Impar Ltda Advogado(s): Aristenes B. Castello Branco Reu(s): Monumento Ind E Com De Estofados Despacho: Vistos, etc. Trata-se de feito ajuizado há muitos anos, alguns há décadas, sem que durante o longo tempo de sua paralisação tenha sido demonstrado qualquer interesse do (a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Por essas razões, não se descartando a hipótese de as providencias que então se buscava pela via judicial não mais se fazem necessárias, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, e considerando a inviabilidade de andamento do feito, julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, sem requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocopias conferidas pelo cartório e entregues mediante recebido, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. P.R.I. Eventuais custas em aberto, pela parte autora, caso não esteja beneficiada pela gratuidade da Justiça. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa. 0005775-24.1976.805.0001 - Interpelação Autor(s): Embalo Empresa Baiana De Loteamento Ltda Advogado(s): José Gama Santos Reu(s): Clarice Dos Santos Sentença: Vistos, etc. Trata-se de feito ajuizado há muitos anos, alguns há décadas, sem que durante o longo tempo de sua paralisação tenha sido demonstrado qualquer interesse do (a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Por essas razões, não se descartando a hipótese de as providencias que então se buscava pela via judicial não mais se fazem necessárias, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, e considerando a inviabilidade de andamento do feito, julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, sem requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocopias conferidas pelo cartório e entregues mediante recebido, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. P.R.I. Eventuais custas em aberto, pela parte autora, caso não esteja beneficiada pela gratuidade da Justiça. Arquivem-se os TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 123 autos oportunamente e dê-se baixa. 0011414-81.1980.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Pedro Santana E Adalberto Lopes De Oliveira Advogado(s): Antonio Costa Nery Reu(s): Aurino Lago De Oliveira Sentença: Vistos, etc. Trata-se de feito ajuizado há muitos anos, alguns há décadas, sem que durante o longo tempo de sua paralisação tenha sido demonstrado qualquer interesse do (a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Por essas razões, não se descartando a hipótese de as providencias que então se buscava pela via judicial não mais se fazem necessárias, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, e considerando a inviabilidade de andamento do feito, julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, sem requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocopias conferidas pelo cartório e entregues mediante recebido, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. P.R.I. Eventuais custas em aberto, pela parte autora, caso não esteja beneficiada pela gratuidade da Justiça. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa. 0128213-31.2008.805.0001 - COBRANCA(3-1-3) Autor(s): Condominio Edificio Atlanta Empresarial Advogado(s): Diana Perez Rios Reu(s): Aline Silva Freitas Sentença: Vistos, etc. CONDOMINIO EDIFICIO ATLANTA EMPRESARIAL devidamente qualificado(a)(s) nos autos, ingressou(aram) com a presente ação contra AÇÃO DE COBRANÇA, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial. O feito encontrava-se em curso quando as partes requereram a homologação da transação firmada nos presentes autos. Em sendo assim, e considerando o que mais dos autos consta, declaro, por sentença, a extinta a presente ação, nos termos do artigo 269, III do CPC. P.R.I. Recolhidas eventuais custas em aberto, arquivem-se e dê-se baixa. OS PROCESSOS A SEGUIR RELACIONADOS RECEBERAM A SENTENÇA ADIANTE TRANSCRITA. 0046382-10.1998.805.0001 - CAUCAO(31-2-5) Apensos: 14098647431-4 Autor(s): Andrade Pinho Comercio E Representacoes Ltda Advogado(s): Edmilson de Souza Pacheco Reu(s): Banco Fiat Sa 0083891-72.1998.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Fiat Sa Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Reu(s): Andrade Pinho Comercio E Representacoes Ltda Sentença: Vistos, etc. ANDRADE PINHO COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., devidamente qualificado (a) (s) nos autos, ingressou (aram) com a presente ação de execução por quantia certa contra BANCO FIAT, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial. Regularmente intimada a promover o prosseguimento do feito, a parte autora se manteve silente, conforme se vê dos presentes autos. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, determino a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, II do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Arquivem-se os autos e dê-se baixa. OS PROCESSOS A SEGUIR RELACIONADOS RECEBERAM A SENTENÇA ADIANTE TRANSCRITA. 0016487-96.2001.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(12-3-3) Autor(s): Banco Ford Sa Advogado(s): Mauricio Trindade Reu(s): Gelson Almeida Lola 0158548-96.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(14-1-1) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 124 Autor(s): Banco Volkswagen S/A. Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez Reu(s): Claudio De Jesus Santos 0195438-68.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(15-3-2) Autor(s): Banco Itauleasing S A Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Elton Dos Santos Costa Sentença: Vistos, etc. BANCO FORD SA, devidamente qualificado(a)(s) nos autos, ingressou com a presente Busca e Apreensão em Alienação Judiciária, contra GELSON ALMEIDA LOLA, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial. O feito tramitava regularmente quando, conforme consta dos autos, as partes noticiando o interesse em desistir da ação e requereu a extinção do processo, conforme se vê dos presentes autos. Em sendo assim, e considerando o que mais dos autos consta, homologo por sentença, a desistência manifestada e, em conseqüência, declaro extinto o presente processo, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. P.R.I. Custas pelo desistente. Arquivem-se os autos e dê-se baixa. OS PROCESSOS A SEGUIR RELACIONADOS RECEBERAM A SENTENÇA ADIANTE TRANSCRITA. 0052964-94.1996.805.0001 - POSSESSORIA Autor(s): Xerox Do Brasil Ltda Advogado(s): James Adorno Reu(s): C I V Comercio E Representacao Ltda 0019863-32.1997.805.0001 - POSSESSORIA Autor(s): Xerox Do Brasil Ltda Advogado(s): James Adorno Reu(s): Antonio Francisco De Azevedo Ximenes 0024841-23.1995.805.0001 - POSSESSORIA(3-1-6) Autor(s): Xerox Do Brasil Sa Advogado(s): James Adorno Reu(s): Alberto Jorge Oliveira Piropo Sentença: Vistos, etc. xxxxxxxxxxxxxxxx devidamente qualificado(a)(s) nos autos, ingressou com a presente xxxxxxxxxxxx contra xxxxxxxxxx, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial. A acionante requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito, deteminando-se a baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Em sendo assim,não tendo o acionante sequer sido citado e considerando o que mais dos autos consta, homologo, por sentença, a desistência manifestada e, em conseqüência, declaro extinto o presente processo, nos termos do artigo 267, VIII, do Código do Processo Civil. Defiro, se requerido, o desentranhamento dos documentos oferecidos em seus originais, exceto a procuração, os quais deverão ser substituídos por fotocopias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo a quem os apresentou. 0010836-54.1999.805.0001 - BUSCA E APREENSAO(31-2-5) Apensos: 14099670032-8 Autor(s): Geilson Santos Santana Advogado(s): Alain Alan Correia Pereira Reu(s): Avulso Baloes Promocionais Ltda, Meta Baloes, Promoar Promocoes Aereas Ltda Sentença: Vistos, etc. GEILSON SANTOS SANTANA, devidamente qualificado (a) (s) nos autos, ingressou (aram) com a presente ação DECLARATORIA contra PROMOÇÕES META BALÕES E PROMOAR PROMOÇÕES AEREAS LTDA , narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial. Regularmente intimada a promover o prosseguimento do feito, a parte autora se manteve silente, conforme se vê dos presentes autos fls. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, determino a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, II do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Arquivem-se os autos e dê-se baixa. 0019736-26.1999.805.0001 - DECLARATORIA(6-2-4) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 125 Autor(s): Geilson Santos Santana Advogado(s): Alain Alan Correia Pereira Reu(s): Avulso Promocoes E Eventos Ltda Advogado(s): José Roberto Rocha Sentença: Vistos, etc. GEILSON SANTOS SANTANA, devidamente qualificado (a) (s) nos autos, ingressou (aram) com a presente ação DECLARATORIA contra PROMOÇÕES META BALÕES E PROMOAR PROMOÇÕES AEREAS LTDA , narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial. Regularmente intimada a promover o prosseguimento do feito, a parte autora se manteve silente, conforme se vê dos presentes autos fls. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, determino a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, II do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Arquivem-se os autos e dê-se baixa. Expediente do dia 30 de maio de 2011 0041014-63.2011.805.0001 - Exceção de Incompetência Excipiente(s): Tatiana Viana Ferreira Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Excepto(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A Decisão: Vistos,etc... Indefiro o pedido de assistência judicial gratuita. Paguem-se as custas pelo valor minimo fixado. Apense-se a presente aos autos da ação principal, após as devidas anotações junto ao setor de distribuição e certifique-se. Nos termos dos artigos 265, III e 306, do Código de Processo Civil, suspendo o curso do feito acima destacado, até que definitivamente julgado o presente incidente. Ouça-se a parte excepta no prazo de lei. concluso depois. Intimem-se 0068636-54.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(22-2-3) Autor(s): Antonio Moreira Da Silva Advogado(s): Gicela Alves Rodrigues Reu(s): Bv Leasing Arrendamento Mercantil Sa Despacho: Pagas as custas, expeça-se a carta citatória requerida 0081363-45.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(22-2-6) Autor(s): Roquelina De Jesus Brito Advogado(s): Wagner Bemfica Araújo Reu(s): Mapfre Seguros Despacho: Ante as alegações suscitadas à fl.22, defiro o pedido de gratuidade de Justiça requerido. 0072263-08.2006.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(19-2-1) Autor(s): Cia Itaulesing De Arrendamento Mercantil Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda Reu(s): Celia Maria Alexandre Bezerra Despacho: Pagas as custas, expeçam-se os ofícios requeridos. 0160824-37.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(14-1-1) Autor(s): Jose Valdir Cortes Dos Santos Advogado(s): Wadih Habib Bomfim Reu(s): Prata Comercio De Veiculos Ltda, Marita Lima Andrade, Ailton De Araujo Prata e outros Despacho: Pagas as custas, expeçam-se os ofícios requeridos. 0026779-91.2011.805.0001 - Exceção de Incompetência Excipiente(s): Robson Andrade Araujo Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Excepto(s): Banco Santander Leasing Sa Arrendamento Mercantil Decisão: Vistos,etc... Indefiro o pedido de assistência judicial gratuita. Paguem-se as custas pelo valor minimo fixado. Apense-se a presente aos autos da ação principal, após as devidas anotações junto ao setor de distribuição e certifique-se. Nos termos dos artigos 265, III e 306, do Código de Processo Civil, suspendo o curso do feito acima destacado, até que definitivamente julgado o presente incidente. Ouça-se a parte excepta no prazo de lei. concluso depois. Intimem-se TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 126 0041405-18.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Carolina Medrado Pereira Barbosa Reu(s): Ribeiro Souza Supermercado Ltda Me, Dionisia Dos Santos Ribeiro Da Cruz Decisão: Atribuo à presente cópia força de mandado judicial e determino a citação do(s) acionado(s) efetuar(em) o pagamento de débito em três dias. Caso não haja o pagamento, proceda-se à penhora e avaliação de bens, intimando-se na mesma oportunidade a parte executada. Recaindo a penhora em bens imóveis, providencie-se comunicação ao registro imobiliário competente, vindo comprovação para estes autos, bem como intimação do cônjuge do(a) devedor(a) encontrado(a), ou existindo bens a serem penhorados, observe o oficial de justiça encarregado das diligências as determinações contidas, respectivamente, no artigo 653 caput e § único e no artigo 659 §3° . Ficam concedidos os benefícios do artigo 172 e §§ do CPC, se requeridos na inicial.Ante o comando da norma inserta no art. 20,§ 4° do CPC c/c parágrafo único do art. 652-A do mesmo diploma legal, desde já fixo os honorários advocatícios em 10(dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, entretanto, no caso de integral pagamento no prazo ora fixado, reduzo para 5%(cinco por cento). Intimações necessárias. Conclusos oportunamente. 0118758-71.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(39-0-3) Autor(s): Gileno Maia Figueiredo, Francisca Pereira Dos Santos Advogado(s): Manoela Lima Santana Reu(s): Florisvaldo Brandao De Andrade Despacho: Intime-se a acionante para recolher as custas no valor mínimo fixado. 11ª VARA CÍVEL JUÍZO DA DÉCIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA. JUIZ TITULAR: ANTONIO MARON AGLE FILHO ESCRIVà TITULAR:BELA. ZAIDA MARITA MARTINS DOS SANTOS TEL.: 3320-6780 Expediente do dia 30 de maio de 2011 0092447-77.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos Anselmo Oliveira Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho Reu(s): Banco Volkswagen Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, ao tempo em que ratifico a decisão liminar de fls. 19/20, e declaro findo o processo, julgo parcialmente procedente a ação, na forma acima proclamada, para declarar como abusiva a cláusula contratual que estabeleceu a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, determinando, via de consequência, a revisão do contrato, para que seja observada a incidência do IPC/INPC como índice de correção monetária, bem ainda para declarar nula a cláusula que estabeleceu a cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa contratual, determinando, por conseguinte, que a multa moratória seja cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor, excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa e ou honorários advocatícios extrajudiciais, procedendo-se, assim, ao recálculo das prestações, adotando-se as bases supra, abatendo-se, obviamente, o quanto até aqui liquidado, inclusive para efeito de restituição ao autor do excedente. Liquidação por cálculos. Decaindo na maior parte do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, estas arbitradas, a teor do §3º, do art. 20, CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atualizada e corrigida. P.R.I. Arquivem-se, oportunamente, os autos. 0059168-66.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Dermeval Oliveira Dos Santos Advogado(s): Marcello Mousinho Junior Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, ao tempo em que ratifico a decisão liminar de fls. 23/24, e declaro findo o processo, julgo parcialmente procedente a ação, na forma acima proclamada, para declarar como abusiva a cláusula contratual que estabeleceu a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, determinando, via de consequência, a revisão do contrato, para que seja observada a incidência do IPC/INPC como índice de correção monetária, bem ainda para declarar nula a cláusula que estabeleceu a cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa contratual, determinando, por conseguinte, que a multa moratória seja cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor, excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa e ou honorários advocatícios extrajudiciais, procedendo-se, assim, ao recálculo das prestações, adotando-se as bases supra, abatendo-se, obviamente, o quanto até aqui liquidado, inclusive para efeito de restituição ao autor do excedente. Liquidação por cálculos. Decaindo na maior parte do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, estas arbitradas, a teor do §3º, do art. 20, CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atualizada e corrigida. P.R.I. Arquivem-se, oportunamente, os autos. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 127 0109161-78.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Roberta Esteves Orrico Advogado(s): Gilmar Costa Junqueira Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, ao tempo em que ratifico a decisão liminar de fls. 45/46, e declaro findo o processo, julgo parcialmente procedente a ação, na forma acima proclamada, para declarar como abusiva a cláusula contratual que estabeleceu a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, determinando, via de consequência, a revisão do contrato, para que seja observada a incidência do IPC/INPC como índice de correção monetária, bem ainda para declarar nula a cláusula que estabeleceu a cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa contratual, determinando, por conseguinte, que a multa moratória seja cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor, excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa e ou honorários advocatícios extrajudiciais, procedendo-se, assim, ao recálculo das prestações, adotando-se as bases supra, abatendo-se, obviamente, o quanto até aqui liquidado, inclusive para efeito de restituição ao autor do excedente. Liquidação por cálculos. Decaindo na maior parte do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, estas arbitradas, a teor do §3º, do art. 20, CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atualizada e corrigida. P.R.I. Arquivem-se, oportunamente, os autos. 0000592-46.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Liliane Fonseca Do Carmo Viterbo Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bomfim Rios Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa Advogado(s): Humberto Luiz Teixeira Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, ao tempo em que ratifico a decisão liminar de fls. 38/39, e declaro findo o processo, julgo parcialmente procedente a ação, na forma acima proclamada, para declarar como abusiva a cláusula contratual que estabeleceu a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, determinando, via de consequência, a revisão do contrato, para que seja observada a incidência do IPC/INPC como índice de correção monetária, bem ainda para declarar nula a cláusula que estabeleceu a cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa contratual, determinando, por conseguinte, que a multa moratória seja cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor, excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa e ou honorários advocatícios extrajudiciais, procedendo-se, assim, ao recálculo das prestações, adotando-se as bases supra, abatendo-se, obviamente, o quanto até aqui liquidado, inclusive para efeito de restituição ao autor do excedente. Liquidação por cálculos. Decaindo na maior parte do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, estas arbitradas, a teor do §3º, do art. 20, CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atualizada e corrigida. P.R.I. Arquivem-se, oportunamente, os autos. 0074778-74.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Augusto Ferreira Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bomfim Rios Reu(s): Aymore Credito Advogado(s): Enrico Menezes Coelho Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, ao tempo em que ratifico a decisão liminar de fls. 34/35, e declaro findo o processo, julgo parcialmente procedente a ação, na forma acima proclamada, para declarar como abusiva a cláusula contratual que estabeleceu a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, determinando, via de consequência, a revisão do contrato, para que seja observada a incidência do IPC/INPC como índice de correção monetária, bem ainda para declarar nula a cláusula que estabeleceu a cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa contratual, determinando, por conseguinte, que a multa moratória seja cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor, excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa e ou honorários advocatícios extrajudiciais, procedendo-se, assim, ao recálculo das prestações, adotando-se as bases supra, abatendo-se, obviamente, o quanto até aqui liquidado, inclusive para efeito de restituição ao autor do excedente. Liquidação por cálculos. Decaindo na maior parte do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, estas arbitradas, a teor do §3º, do art. 20, CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atualizada e corrigida. P.R.I. Arquivem-se, oportunamente, os autos. 0042032-22.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joilson Lopes Fonseca Advogado(s): Hidalmar Duarte de Andrade Reu(s): Banco Do Brasil Sa Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta (com base no art. 273,§7º, CPC, concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela na forma acima proclamada, fixando, para a hipótese de desrespeito, descumprimento ou desobediência da presente, multa diária de R$545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais). Cite-se, na forma e para os fins pretendidos, prazo e advertências legais. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e sendo considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à presente força de mandado judicial, autorizando extração de cópias necessárias ao respectivo cumprimento, uma delas servindo como mandado e, outra, como contra-fé, que devem ser carimbadas e assinadas, garantindo- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 128 se, assim, sua autenticidade. I.P. 0104740-31.1999.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Richard Carvalho Sandi, Patrick Carvalho Sandi Representante(s): Vera Lucia Carvalho Sandi, Volnei Francisco Sandi Advogado(s): Eliene Maciel de Almeida, Marivaldo Figueiredo Santos, Marcos Santana Reu(s): Viacao Aerea Sao Paulo Vasp Advogado(s): Alexandro Buri Caldas, José Fernando Martins Ribeiro, José Fernando Martins Ribeiro, Elena Maria de Atayde Andrade Freire, Manoel Machado Batista Despacho: Vistos, etc... Intime-se a parte ré, para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a inércia da parte autora, corroborando o pedido de extinção do feito sem julgamento de mérito. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ. 0045620-37.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Osvaldo Silva De Jesus Despacho: Vistos, etc... Comprovada a venda a crédito com alienação fiduciária e a mora da parte compradora/acionada, defiro, liminarmente, a busca e apreensão requerida (art.3º,§1º, do Dec. Lei 911/69), determinando seja o bem depositado em mãos da parte demandante, dos termos da ação citando-se, em seguida, aquela, para, em quinze dias, pena de revelia, contestar a ação ou, em cinco, para reaver a coisa, pagar o alegado débito (art. 56,§1º, da Lei 10.931/2004). Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e sendo considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à presente força de mandado judicial, autorizando extração de cópias necessárias ao respectivo cumprimento, uma delas servindo como mandado e, outra, como contra-fé, que devem ser carimbadas e assinadas, garantindo-se, assim, sua autenticidade. I.P. 0045655-94.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Rodobens S.A Advogado(s): Carla Reis da Silva Reu(s): Jeferson Pereira Lopes Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, presentes os requisitos legais, defiro, liminarmente, a apreensão do bem relacionado na exordial e no contrato de fls. 18/19, orndenando a expedição do mandado de reintegração, citando-se, em seguida, a parte demandada, para, em 15 dias, pena de revelia, oferecer contestação, querendo. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e sendo considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à presente força de mandado judicial, autorizando extração de cópias necessárias ao respectivo cumprimento, uma delas servindo como mandado e, outra, como contra-fé, que devem ser carimbadas e assinadas, garantindo-se, assim, sua autenticidade. I.P. 0041228-54.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Da Purificacao Fernandes Falcao Advogado(s): Thiago Dória Moreira Reu(s): Banco Bradesco Sa Despacho: Vistos, etc... ao despacho inaugural, depois das retificações pertinentes, considerando os termos da certidão retro. P. 0043360-84.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Terezinha Maria De Andrade Advogado(s): Fernando Severino de Andrade Reu(s): Jose Ferraz & Cia Ltda Intimado Por Precatória(s): Estado Da Bahia Despacho: Vistos, etc... Cumpra-se, na forma e para os fins deprecados. Devolva-se, em seguida. P. 0047470-29.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Genice Maria Bucco Brum Advogado(s): Robson Dannus Reu(s): Banco Bradesco S A Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Despacho: Vistos, etc... Cumpra-se, na forma e para os fins deprecados. Devolva-se, em seguida. P. 0045948-64.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Gerson Nepomucena Alves Advogado(s): Antonio Monteiro Neto Reu(s): Paulo Braga De Almeida Despacho: Vistos, etc... Cumpra-se, na forma e para os fins deprecados. Devolva-se, em seguida. P. 0012581-16.1992.805.0001 - POSSESSORIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 129 Autor(s): Ezio Ney Leite Azevedo Advogado(s): Sylvio Quadros Merces Reu(s): Analice De Ameida Silva Advogado(s): Anísio Amaral Vianna Filho, Anísio Amaral Vianna, Claudemiro Jose Damasceno Despacho: Vistos, etc... Junte-se. Defiro. I.P. 0013419-46.1998.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Paulo Freitas Barbosa Da Silva Despacho: Vistos, etc... Antes da penhora, a citação. I.P. 0172289-43.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Itaguassu Agro Industrial S/A Advogado(s): Daniel da Rocha Plácido Reu(s): Gislene Das Merces Ferreira Me, Gislene Das Merces Ferreira, Ubirajara Mesquita Ferreira Despacho: Vistos, etc... Justificado, defiro o pedido retro (fls. 62 e verso). Expeça-se ordem. I.P. 0088632-24.1999.805.0001 - REGRESSIVA Autor(s): Uap Seguros Brasil Sa Advogado(s): Ludgero da Silva Almeida, Ramon Costa de Almeida Magalhães, Sandra Marta Cardoso Nogueira Reu(s): Leda Lucia Maia Santos, Cassivandro Da Costa Santos Advogado(s): Marcilio Santos Lopes Despacho: R.H. Vistos, etc... Pronuncie-se a exequente, em cinco dias, sobre os termos do expediente de fls. 99/100. Intimese, via DJE. 0064103-38.1999.805.0001 - MANUTENCAO Apensos: 14000790012-3 Autor(s): Sonia Maria Bispo Araujo Advogado(s): Claudio Ché de Medeiros, Rosa Maria Araújo Bomfim Reu(s): Waldir Da Silva Santos Advogado(s): Jorge Luiz Matos Oliveira Despacho: Vistos, etc... Ao despacho de fls. 148. I.P. 0063077-19.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Renilson Silva Santos Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira Reu(s): Hsbc Central De Cobranca Banco E Cartao Advogado(s): Perpétua Leal Ivo Valadão Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA Audiência de Conciliação do dia 26 de maio de 2011 realizada pelo Exmo. Sr. Dr. Antônio Maron Agle Filho, Juiz de Direito desta Vara Cível e Comercial de Salvador, às 10:00 horas, no Fórum Ruy Barbosa - Anexo, comigo Técnico Judiciário designado e juramentado abaixo assinado, servindo de Porteiro o Sr. Antonio Raimundo Bahia Sales, Oficial de Justiça. Pelo MM. Dr. Juiz foi declarada aberta a audiência da referida ação, o que sob pregão repetiu o oficial de Justiça acima nomeado. Presentes os estudantes Emanuela Oliveira de Morais, Ísis Bittencourt Mendes e Edvaldo dos Santos Veiga Júnior. A esta audiência compareceu a parte acionada, representada por sua preposta, Daniela Gomes Fonseca Nascimento, RG: 11419062-36, acompanhada de seu advogado. Ausentes o autor e seu advogado. Iniciados os trabalhos, pelo MM. Dr. Juiz foi dito que, sem acordo, deu-se por frustrada a fase conciliatória do feito, assinando-se ás partes prazo de cinco dias para dizerem, motivadamente, se tem outras provas a produzir. Superado este prazo, com ou sem resposta, conclusão dos autos, seja para lançamento de despacho saneador, seja para julgamento antecipado da lide, considerando, para tanto, a prova documental já carreada ao processo. Deferiu-se, a pedido do advogado presente, a juntada de carta de preposição, procuração e substabelecimentos. Publique-se. Cientes e intimados os presentes, nada mais havendo, determinou-se o encerramento da presente ata, que depois de lida e achada conforme, assinam os presentes. Eu, _________ Técnico Judiciário designado, digitei. Eu, ________ Escrivã substituta, subscrevi. 0036234-17.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alvaro Benicio De Sousa Advogado(s): Marcello Mousinho Junior Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo Advogado(s): Flavia de Albuquerque Lira, Paulo Henrique Ferreira, Julio Cesar Valeriano da Silva Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA Audiência de Conciliação do dia 26 de maio de 2011 realizada pelo Exmo. Sr. Dr. Antônio Maron Agle Filho, Juiz de Direito desta Vara Cível e Comercial de Salvador, às 09:00 horas, no Fórum Ruy Barbosa - Anexo, comigo Técnico Judiciário TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 130 designado e juramentado abaixo assinado, servindo de Porteiro o Sr. Antonio Raimundo Bahia Salles, Oficial de Justiça. Pelo MM. Dr. Juiz foi declarada aberta a audiência da referida ação, o que sob pregão repetiu o oficial de Justiça acima nomeado. A esta audiência compareceu a parte acionada representada por sua advogada. Ausente a parte acionante, bem como seu advogado. Presentes, ainda, as estudantes de Direito, Emanuela Oliveira de Morais e Ísis Bittencourt Mendes. Iniciados os trabalhos, pelo MM. Dr. Juiz foi dito que, sem acordo, deu-se por frustrada a fase conciliatória do feito, consignando-se que a parte acionada não tem outras provas a produzir. Deferiu-se, a pedido da advogada presente, a juntada de substabelecimento. Determinou-se ao cartório que certificasse a repeito dos depósitos ordenados com a liminar, aos autos juntando, se for o caso, as respectivas guias. E que providenciasse intimar o autor, através de seu advogado, a dizer, em cinco dias, se tem outras provas a produzir, especificando-as. Conclusão dos autos, oportunamente. Publique-se. Cientes e intimados os presentes, nada mais havendo, determinou-se o encerramento da presente ata, que depois de lida e achada conforme, assinam os presentes. Eu, _________ Técnico Judiciário designado, digitei. Eu, ________ Escrivã substituta, subscrevi. 12ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS. JUIZ TITULAR: CLÁUDIO FERNANDES DE OLIVEIRA ESCRIVÃO: JOSÉ CARLOS BITTENCOURT GUIMARÃES Expediente do dia 30 de maio de 2011 0017291-20.2008.805.0001 - INTERDITO PROIBITORIO(0--) Autor(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Advogado(s): Magda Bastos Santos Bastos, Matheus Augusto Simões Chetto Reu(s): Magna Bastos Santos Bastos Advogado(s): Dalzimar Gomes Tupinamba Despacho: Vistos, etc. "...Pelas razões expostas, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, e, atento ao caráter dúplice que caracteriza os interditos possessórios, DEFIRO a proteção possessória pleiteada pela Requerida para lhe assegurar o livre uso da vaga de garagem para dois veículos correspondente ao apartamento nº 601 de sua propriedade, objeto do litígio, tempo em que determino que a Autora se abstenha da prática de atos que possam prejudicar tal exercício, sob pena de multa diária que arbitro em R$200,00(duzentos reais. Consequentemente, REVOGO a liminar deferida às fls. 76/77, resultando a Autora condenada no ônus da sucumbência, cuja verba advocatícia arbitro em 20% sobre o valor atribuída à causa. P.R.I. 0008142-92.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Safra S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Cleber Fialho Do Nascimento Marques Despacho: Vistos, Impossibilidade processual de conversão da busca e apreensão em ação de execução. Diga o autor. 0040611-94.2011.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária Autor(s): Unicred Salvador Advogado(s): Eduardo Alcântara Andrade Filho Reu(s): Teresa Vidal Cendon D Almeida Advogado(s): Ricardo Vidal Cedon D'Almeida Despacho: Vistos, etc. Vista ao impugnado.Republicado por haver saído incompleto. 0064026-43.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luciano Bispo Dos Santos Advogado(s): Luiz da Luz Reu(s): Banco Do Brasil Sa Despacho: Vistos, etc. Mantenho a sentença objurgada pelos seus próprios fundamentos. Cite-se o réu para os termos da ação, com base no art. 285A,§2° do CPC. 0011801-12.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jordania Souza Freitas De Oliveira Advogado(s): Sergio dos Reis Ramos Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Despacho: Vistos, etc. "...Ante o exposto, e com respaldo no artigo 285-A do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, ficando a parte autora ciente de seu dever de arcar com as obrigações assumidas conforme ajustadas, pois, caso contrário, tornar-se-á passível de sofrer as medidas legais e contratualmente estabelecidas para o caso de inadimplência, de iniciativa do(a) réu(ré). Responderá a parte vencida pelas custas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Resta, entretanto, suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais, caso haja requerimento da gratuidade da justiça que ora fica deferido (artigo 12 da Lei n° 1.060/50).Por fim, caso haja apelação por parte do autor, volvam,-me os autos para as medidas de praxe. PRI. Oportunamente arquivem-se os autos e dê-se baixa. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 131 0014209-44.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rosangela Willkatia Lopes Advogado(s): Arilma Batista Bôa-Morte Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes Despacho: Vistos, etc. "...Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, ficando a parte autora ciente de seu dever de arcar com as obrigações assumidas conforme ajustadas, pois, caso contrário, tornar-se-á passível de sofrer as medidas legais e contratualmente estabelecidas para o caso de inadimplência, de iniciativa do(a) réu(ré). Responderá a parte vencida pelas custas processuais e honorários advocatícios do ex-adverso,ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa. No caso de terem sido deferidos os benefícios da justiça gratuita, resta, suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais, na forma do artigo 12 da Lei n° 1.060/50.Por último, se requerido pela parte ré, expeça-se alvará em seu favor para levantamento dos valores porventura depositados, os quais deverão futuramente ser deduzidos do saldo devedor. Declaro, a final, extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. PRI.. Oportunamente arquivem-se os autos e dê-se baixa. 0066720-82.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Celso Fonseca Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira Reu(s): Banco Itaucard S A Advogado(s): Antonio Braz da Silva Despacho: Vistos, etc. "...Homologo, por sentença hábil à produção dos seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado pelas partes e encartado às fls. 92/93 dos autos, em todas as suas cláusulas, em conseqüência, extingue-se o feito com resolução do mérito nos termos do art. 269, III, do CPC. Honorários advocatícios e custas processuais na forma acordada. P.R.I., arquivando-se, com baixa na Distribuição. 0069880-18.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Orestes Batista Masera Filho Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba Reu(s): Banco Dibens Unibanco Sa Despacho: Vistos, etc. "...Ante o exposto, e com respaldo no artigo 285-A do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, ficando a parte autora ciente de seu dever de arcar com as obrigações assumidas conforme ajustadas, pois, caso contrário, tornar-se-á passível de sofrer as medidas legais e contratualmente estabelecidas para o caso de inadimplência, de iniciativa do(a) réu(ré). Responderá a parte vencida pelas custas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Resta, entretanto, suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais, caso haja requerimento da gratuidade da justiça que ora fica deferido (artigo 12 da Lei n° 1.060/50).Por fim, caso haja apelação por parte do autor, volvam,-me os autos para as medidas de praxe. PRI. Oportunamente arquivem-se os autos e dê-se baixa. 0011740-54.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Aline Silva Rebello Advogado(s): Antônio Mororó Júnior Reu(s): Bv Financeira Despacho: Vistos, etc. "...Ante o exposto, e com respaldo no artigo 285-A do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, ficando a parte autora ciente de seu dever de arcar com as obrigações assumidas conforme ajustadas, pois, caso contrário, tornar-se-á passível de sofrer as medidas legais e contratualmente estabelecidas para o caso de inadimplência, de iniciativa do(a) réu(ré). Responderá a parte vencida pelas custas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Resta, entretanto, suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais, caso haja requerimento da gratuidade da justiça que ora fica deferido (artigo 12 da Lei n° 1.060/50).Por fim, caso haja apelação por parte do autor, volvam,-me os autos para as medidas de praxe. PRI. Oportunamente arquivem-se os autos e dê-se baixa. 0098271-17.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joabe Oliveira Pereira Advogado(s): Fernanda Maria Costa Cerqueira Reu(s): Aps Sulina Seguradora Despacho: Vistos, etc. Expeça-se carta precatório no endereço informado pelo autor às fls. 18. 0037137-52.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alex Souza Meira Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira Reu(s): Banco Itau S A Advogado(s): Mauricio Silva Leahy Despacho: Vistos, etc. "...Pelas razões expostas, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a ação e condeno a ré FINANCEIRA ITAÚ CDB S/A a pagar ao autor indenização a título de danos morais a importância de R$10.000,00(dez mil reais) que deverá se corrigida monetariamente, mais juros legais de 12%(doze por cento) ao ano. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 132 DEFIRO a antecipação da tutela para determinar a imediata exclusão das restrições impostas ao nome do autor nos serviços de proteção ao crédito em decorrência do contrato de financiamwento aqui questionado, devendo, para tanto ser expedida a necessária ordem para que a ré a cumpra no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária que arbitro em $200,00 (duzentos reais). Condendo, ainda, a ré no ônius da sucumbência, cuja verba advocatícia fica arbitrada em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. 0088952-88.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Mauricio Cezar Sampaio Advogado(s): Maria Luiza Lins Reuter Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Eduardo Fraga, Aline Mirarchi Teixeira Despacho: Vistos, Recebo a apelação do autor nos seus efeitos regulares. Ao réu para contraarrazoar. 0075672-84.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Isabel Cedraz Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro Reu(s): Banco Safra Sa Despacho: Vistos, etc. Ponderando que inexiste qualquer óbice ao acolhimento do pedido de desistência formulado pela parte autora às fls. 50, homologo-o, para decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil e o conseqüente arquivamento com a baixa na distribuição. Custas, ex lege. P.R.I. 0123696-51.2006.805.0001 - INDENIZACAO Autor(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão Reu(s): Viacao Senhor Do Bonfim Ltda Despacho: Vistos, Cumpra o cartório o despacho de fls. 33. 0093076-03.1999.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Reynaldo Cardoso Gomes, Marcos Antonio Souza Da Silva Advogado(s): Agostinho Mattos Filho Reu(s): Karam Driesel E Cia Ltda Advogado(s): George Vieira Dantas, Gustavo Maia Despacho: Vistos, Bloqueio mantido, ponha por termo a penhora, intimando-se da mesma o executado. 13ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR JUIZ DE DIREITO TITULAR: ANTONIO SERRAVALLE REIS JUIZ DE DIREITO AUXILIAR: GRACINO RODRIGUES DOS SANTOS DIRETORA DE SECRETARIA: TELMA CARDOSO MASSONI Expediente do dia 30 de maio de 2011 0127550-48.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alexandre Dias Darze Advogado(s): Cristiane Magalhães da Costa Reu(s): Banco Finasa Sa Decisão: Republicação da decisão de fls. 58 por ter saído com incorreção:"Revogo o despacho de fls. 54 e, com base no § 1º do art. 285-A do CPC, deixo de manter a sentença e no uso dessa faculdade determino o prosseguimento da ação. Concedo parcialmente a tutela antecipada ante a presença dos pressupostos do art. 273, I e II do CPC, determino que o Réu se abstenha de incluir o nome do Autor nos arquivos negativos do SPC e SERASA, que o exclua caso já realizado sob pena de multa diária de R$ 100,00 para o caso de descumprimento. Intime-se. Cite-se o Réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do art. 285 do CPC de que não respondendo a ação, ter-se-ão como verdadeiros os fatos narrados na inicial." Salvador, 26 de maio de 2011. Antônio Serravalle Reis - Juiz de Direito. 0048389-86.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ludmilla De Pinho Pontes Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bomfim Rios Reu(s): Dibens Leasing Decisão: Republicação da decisão de fls. 73 por ter saído com incorreção:"Revogo o despacho de fls. 70 e, com base no § 1º do art. 285-A do CPC, deixo de manter a sentença e no uso dessa faculdade determino o prosseguimento da ação. Concedo parcialmente a tutela antecipada ante a presença dos pressupostos do art. 273, I e II do CPC, determino que o Réu se abstenha de incluir o nome do Autor nos arquivos negativos do SPC e SERASA, que o exclua caso já realizado, e seja o TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 133 Autor mantido na posse do bem financiado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 para o caso de descumprimento. Intimese. Cite-se o Réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do art. 285 do CPC de que não respondendo a ação, ter-se-ão como verdadeiros os fatos narrados na inicial." Salvador, 26 de maio de 2011. Antônio Serravalle Reis - Juiz de Direito. 0147650-24.2009.805.0001 - Revisional de Aluguel Autor(s): Work Industrial Ltda Advogado(s): José Luiz Costa Sobreira Reu(s): Igreja Internacional Da Graca De Deus Advogado(s): Wagner Bemfica Araújo Sentença: Republicação da sentença de fls. 144, por ter saído com incorreção:"[...] Diante disso, homologo pedido de desistência da Ação para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, a teor do que dispõe o art. 267, inciso VII, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, e condeno o Autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, se existirem. Honorários advocatícios ficarão a cargo de cada parte. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos, com baixa. P.R.I." Salvador, 24 de maio de 2011. Antônio Serravalle Reis - Juiz de Direito. 0145664-35.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edinilton Dos Santos Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Itau Sa Decisão: Fls. 32:"Revogo o despacho de fls. 61 e, com base no §1° do art. 285-A do CPC, deixo de manter a sentença e no uso dessa faculdade determino o prosseguimento da ação. Concedo parcialmente a tutela antecipada ante a presença dos pressupostos do art. 273, I e II do CPC, determino que o Réu se abstenha de incluir o nome do Autor nos arquivos negativos do SPC e SERASA, que o exclua caso já realizado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 para o caso de descumprimento. Intime-se. Cite-se o Réu para contestar o feito no prazo de 15(quinze) dias, fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do art. 285 do CPC de que não respondendo a ação, ter-se-ão como verdadeiros os fatos narrados na inicial." Salvador, 26 de maio de 2011. Antônio Serravalle Reis - Juiz de Direito. 0144977-58.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elenilda Moreira De Sá Costa Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Panamericano Sa Decisão: Fls. 65:"Revogo o despacho de fls. 62 e, com base no §1° do art. 285-A do CPC, deixo de manter a sentença e no uso dessa faculdade determino o prosseguimento da ação. Concedo parcialmente a tutela antecipada ante a presença dos pressupostos do art. 273, I e II do CPC, determino que o Réu se abstenha de incluir o nome do Autor nos arquivos negativos do SPC e SERASA que o exclua caso já realizado; e que seja Autor mantido na posse do veículo objeto desta lide, sob pena de multa diária de R$ 100,00 para o caso de descumprimento. Intime-se. Cite-se o Réu para contestar o feito no prazo de 15(quinze) dias, fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do art. 285 do CPC de que não respondendo a ação, ter-se-ão como verdadeiros os fatos narrados na inicial."Salvador, 26 de maio de 2011. Antônio Serravalle Reis - Juiz de Direito. 0142112-62.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eliana Pereira De Jesus Advogado(s): Maria Fernanda Tapioca Bastos Reu(s): Bb Leasing Arrendamento Mercantil Sa Decisão: Fls. 59:"Revogo o despacho de fls. 56 e, com base no §1° do art. 285-A do CPC, deixo de manter a sentença e no uso dessa faculdade determino o prosseguimento da ação. Concedo parcialmente a tutela antecipada ante a presença dos pressupostos do art. 273, I e II do CPC, determino que o Réu se abstenha de incluir o nome do Autor nos arquivos negativos do SPC e SERASA, que o exclua caso já realizado; e que seja o Autor mantido na posse do veículo objeto desta lide, sob pena de multa diária de R$ 100,00 para o caso de descumprimento. Intime-se. Cite-se o Réu para contestar o feito no prazo de 15(quinze) dias, fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do art. 285 do CPC de que não respondendo a ação, ter-se-ão como verdadeiros os fatos narrados na inicial." Salvador, 26 de maio de 2011. Antônio Serravalle Reis - Juiz de Direito. 0135696-78.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Manoel Oliveira Sales Advogado(s): Ricardo José Paradella Mercês Santos, Viviane Delfino Lima Ricardo Reu(s): Banco Itaucard Sa Decisão: Fls. 48:"Revogo despacho de fls. 45 e, com base no §1° do art. 285-A do CPC, deixo de manter a sentença e no uso dessa faculdade determino o prosseguimento da ação. Concedo parcialmente a tutela antecipada ante a presença dos pressupostos do art. 273, I e II do CPC, determino que o Réu se abstenha de incluir o nome do Autor nos arquivos negativos do SPC e SERASA, que o exclua caso já realizado, e que seja o Autor mantido na posse do veículo financiado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 para o caso de descumprimento. Intime-se. Cite-se o Réu para contestar o feito no prazo de 15(quinze) dias, fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do art. 285 do CPC de que não respondendo a ação, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 134 ter-se-ão como verdadeiros os fatos narrados na inicial." Salvador, 26 de maio de 2011. Antônio Serravalle Reis - Juiz de Direito. 0132317-32.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ivoni De Farias Moura Alves Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba Reu(s): Banco Itau Sa Decisão: Fls. 63:"Revogo o despacho de fls. 59 e, com base no §1° do art. 285-A do CPC, deixo de manter a sentença e no uso dessa faculdade determino o prosseguimento da ação. Concedo parcialmente a tutela antecipada ante a presença dos pressupostos do art. 273, I e II do CPC, determino que o Réu se abstenha de incluir o nome do Autor nos arquivos negativos do SPC e SERASA, que o exclua caso já realizado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 para o caso de descumprimento. Intime-se. Cite-se o Réu para contestar o feito no prazo de 15(quinze) dias, fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do art. 285 do CPC que não respondendo a ação, ter-se-ão como verdadeiros os fatos narrados na inicial." Salvador, 26 de maio de 2011. Antônio Serravalle Reis - Juiz de Direito. 0153504-96.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Giovanni Inacio Dos Ramos Pereira Advogado(s): Uendel Ribeiro Martinez Reu(s): Banco Panamericano Sa Decisão: Fls. 57:"Revogo o despacho de fls. 54 e, com base no §1° do art. 285-A do CPC, deixo de manter a sentença e no uso dessa faculdade determino o prosseguimento da ação. Concedo parcialmente a tutela antecipada ante a presença dos pressupostos do art. 273, I e II do CPC, determino que o Réu se abstenha de incluir o nome do Autor nos arquivos negativos do SPC e SERASA, que o exclua caso já realizado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 para o caso de descumprimento. Intime-se. Cite-se o Réu para contestar o feito no prazo de 15(quinze) dias, fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do art. 285 do CPC." Salvador, 26 de maio de 2011. Antônio Serravalle Reis - Juiz de Direito. 0000726-10.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alessandro Luis De Sousa Advogado(s): Manoel Santos da Silva Junior Reu(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil Decisão: Fls. 83:"Revogo o despacho de fls. 80 e, com base no §1° do art. 285-A do CPC, deixo de manter a sentença e no uso dessa faculdade determino o prosseguimento da ação. Concedo parcialmente a tutela antecipada ante a presença dos pressupostos do art. 273, I e II do CPC, determino que o Réu se abstenha de incluir o nome do Autor nos arquivos negativos do SPC e SERASA, e o exclua caso já realizado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 para o caso de descumprimento. Intime-se. Cite-se o Réu para contestar o feito no prazo de 15(quinze) dias, fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do art. 285 do CPC de que não respondendo a demanda, ter-se-ão como verdadeiros os fatos narrados na inicial."Salvador, 25 de maio de 2011. Antônio Serravalle Reis - Juiz de Direito. 0149280-18.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sandro Mendonca De Sampaio Lopes Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Banco Panamericano Sa Decisão: Fls. 34:"Revogo o despacho de fls. 31 e, com base no §1° do art. 285-A do CPC, deixo de manter a sentença e no uso dessa faculdade determino o prosseguimento da ação. Concedo parcialmente a tutela antecipada ante a presença dos pressupostos do art. 273, I e II do CPC, determino que o Réu se abstenha de incluir o nome do Autor nos arquivos negativos do SPC e SERASA, que o exclua caso já realizado; e que seja o Autor mantido na posse do veículo objeto desta lide, sob pena de multa diária de R$ 100,00 para o caso de descumprimento. Intime-se. Cite-se o Réu para contestar o feito no prazo de 15(quinze) dias, fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do art. 285 do CPC." Salvador, 26 de maio de 2011. Antônio Serravalle Reis - Juiz de Direito. 0198915-02.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Carlos Santos Silva Advogado(s): Gerson Santos Souza Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva, Eduardo Fraga, Marcus Vinícius Menezes Martins Despacho: Fls. 157:"Vistos etc. Recebo a Apelação em ambos os efeitos e determino a intimação do Apelado para as ContraRazões." Salvador, 31 de maido de 2011. Antônio Serravalle Reis - Juiz de Direito. 0164342-98.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Dermival Conceicao Santos Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Volkswagen S.A Decisão: Fls. 80:"Revogo o despacho de fls. 77 e, com base no §1° do art. 285-A do CPC, deixo de manter a sentença e no uso dessa faculdade determino o prosseguimento da ação. Concedo parcialmente a tutela antecipada ante a presença dos pressupostos do art. 273, I e II do CPC, determino que o Réu se abstenha de incluir o nome do Autor nos arquivos negativos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 135 do SPC e SERASA, que o exclua caso já realizado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 para o caso de descumprimento. Intime-se. Cite-se o Réu para contestar o feito no prazo de 15(quinze) dias, fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do art. 285 do CPC." Salvador, 26 de maio de 2011. Antônio Serravalle Reis - Juiz de Direito. 0076028-45.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Jose Guido Grimaldi Advogado(s): Maurício Amorim Dourado Reu(s): Mrm Incorporadora Ltda Advogado(s): Helio Menezes Junior, Waldomiro Azevedo Silva Despacho: Fls. 216:"Vistos etc. Remetam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as garantias e homenagens." Salvador, 27 de maio de 2011. Antônio Serravalle Reis - Juiz de Direito. 0093975-49.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco S.A. Advogado(s): Elisa Mara Odas, Grasiene Teobalda de Oliveira, Luciana Maria Paranhos Pimenta da Silva Reu(s): Federal Car Comercio De Veiculos Ltda, Claudiano Batista De Oliveira Despacho: Fls. 31-V.:"R.h. Ao arquivo provisório, em Cartório, por seis meses." Salvador, 27 de maio de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. 0160753-98.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Aldete Santos Marval Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Decisão: Fls. 71:"Revogo o despacho de fls. 68 e, com base no §1° do art. 285-A do CPC, deixo de manter a sentença e no uso dessa faculdade determino o prosseguimento da ação. Concedo parcialmente a tutela antecipada ante a presença dos pressupostos do art. 273, I e II do CPC, determino que o Réu se abstenha de incluir o nome do Autor nos arquivos negativos do SPC e SERASA, que o exclua caso já realizado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 para o caso de descumprimento. Intime-se. Cite-se o Réu para contestar o feito no prazo de 15(quinze) dias, fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do art. 285 do CPC." Salvador, 26 de maio de 2011. Antônio Serravalle Reis - Juiz de Direito. 0069145-53.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa, Lise Aguiar e Garcia Reu(s): Fred Jorge Aragao Ramos Sentença: Fls. 29:"Trata-se de Ação Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, ajuizada por BANCO FINASA SA face de FRED JORGE ARAGAO RAMOS, ambos já devidamente qualificados nos autos. No curso do processo, a Parte Autora requereu a desistência da presente Ação, conforme peça às fls. 27. Diante disso, homologo o pedido de desistência da Ação para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, a teor do que dispõe o art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, e condeno o Autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, se existirem. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos, com baixa. P.R.I." Salvador, 25 de maio de 2011. Antônio Serravalle Reis - Juiz de Direito. 0165905-30.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3184644-5/2010 Autor(s): Carlos Negreiro Domingos Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Volkswagen S/A Decisão: Fls. 73:"Revogo o despacho de fls. 70 e, com base no §1° do art. 285-A do CPC, deixo de manter a sentença e no uso dessa faculdade determino o prosseguimento da ação. Concedo parcialmente a tutela antecipada ante a presença dos pressupostos do art. 273, I e II do CPC, determino que o Réu se abstenha de incluir o nome do Autor nos arquivos negativos do SPC e SERASA, que o exclua caso já realizado e que o veículo objeto desta lide seja mantido na posse do Autor, sob pena de multa diária de R$ 100,00 para o caso de descumprimento. Intime-se. Cite-se o Réu para contestar o feito no prazo de 15(quinze) dias, fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do art. 285 do CPC de que não respondendo a ação, ter-se-ão como verdadeiros os fatos narrados na inicial." Salvador, 25 de maio de 2011. Antônio Serravalle Reis - Juiz de Direito. 0084296-06.2001.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Credipronto Credito Financiamento E Investimento Sa Advogado(s): Maria Claudia Garcia Moraes Reu(s): Francisco De Jesus Lopes Despacho: Fls. 73: "ATO ORIDINATÓRIO. Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º inc. XLIII, intime-se a parte interessada para se manifestar acerca da certidão negativa da diligência de fls. 72, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se e Intime-se." Salvador, 30 de maio de 2011. Bela. Telma Cardoso Massoni - Diretora de Secretaria. 0155840-73.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luiz Pedro Chabi De Souza TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 136 Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Decisão: Fls. 72:"Revogo o despacho de fls. 69 e, com base no §1° do art. 285-A do CPC, deixo de manter a sentença e no uso dessa faculdade determino o prosseguimento da ação. Concedo parcialmente a tutela antecipada ante a presença dos pressupostos do art. 273 do CPC, determino que o Réu exclua dos arquivos negativos do SPC e SERASA, caso já realizada, e se abstenha de fazê-lo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 para o caso de descumprimento. Intime-se. Cite-se o Réu para contestar o feito no prazo de 15(quinze) dias, fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do art. 285 do CPC." Salvador, 26 de maio de 2011. Antônio Serravalle Reis - Juiz de Direito. 0162314-60.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos Alberto Santos Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Bv Financeira S A Credito Financiamento E Investimento Decisão: Fls. 58:"Revogo o despacho de fls. 55 e, com base no §1° do art. 285-A do CPC, deixo de manter a sentença e no uso dessa faculdade determino o prosseguimento da ação. Concedo parcialmente a tutela antecipada ante a presença dos pressupostos do art. 273, I e II do CPC, determino que o Réu se abstenha de incluir o nome do Autor nos arquivos negativos do SPC e SERASA, que o exclua caso já realizado e que o veículo objeto desta lide seja mantido na posse do Autor, sob pena de multa diária de R$ 100,00 para o caso de descumprimento. Intime-se. Cite-se o Réu para contestar o feito no prazo de 15(quinze) dias, fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do art. 285 do CPC de que não respondendo a ação, ter-se-ão como verdadeiros os fatos narrados na inicial." Salvador, 25 de maio de 2011. Antônio Serravalle Reis - Juiz de Direito. 0119824-23.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco S A Advogado(s): Elisa Mara Odas, Ramona Santos Coelho Reu(s): Gilande Barbosa De Figueredo Despacho: Fls. 31:"Ao arquivo provisório, em Cartório, pelo prazo de 6 (seis) meses." Salvador, 27 de maio de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito Substituto. 0118976-02.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Iara Cerqueira Coelho Advogado(s): Humberto de Almeida Torreão Neto Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Despacho: Fls. 18:"1) Defiro a assistência. 2) Apreciarei o pedido de antecipação de tutela após a resposta. Cite-se." Salvador, 17 de março de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito Substituto. 0011891-20.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Horacio Antonio Cesar Gonzales Da Silva Advogado(s): Lana Kelly Lago Crisóstomo Reu(s): Amelia Figueiredo Guedes Despacho: Fls. 23:"Indefiro o pedido de assistência. Recolhidas as custas, retornem conclusos em 05 dias." Salvador, 24 de março de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito Substituto. 0141953-22.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luiz Carlos Gonzaga Dos Santos Advogado(s): Epifanio Araujo Nunes Reu(s): Banco Panamericano Advogado(s): Fabiana Pinheiro Ferreira Despacho: Fls. 94:"Revogo o despacho de fls. 65 e, com base no §1° do art. 285-A do CPC, deixo de manter a sentença e no uso dessa faculdade determino o prosseguimento da ação. Concedo parcialmente a tutela antecipada ante a presença dos pressupostos do art. 273, I e II do CPC, determino que o Réu se abstenha de incluir o nome do Autor nos arquivos negativos do SPC e SERASA, que o exclua caso já realizado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 para o caso de descumprimento. Intime-se. Cite-se o Réu para contestar o feito no prazo de 15(quinze) dias, fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do art. 285 do CPC." Salvador, 26 de maio de 2011. Antônio Serravalle Reis - Juiz de Direito. 14ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS JUIZ DE DIREITO: ANANIAS PEREIRA FREIRE JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: Mª CRISTINA LADEIA DE SOUZA ESCRIVÃ:CÉLIA REGINA PEREIRA DA ROCHA Expediente do dia 30 de maio de 2011 0046609-43.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Julita Brito Correia Advogado(s): André Luís Americano da Costa Soares TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 137 Reu(s): Bradesco Saude Sa Despacho: Fls 137 - A autora às fls. 130/131 requereu a reconsideração do despacho de fls. 126, alegando que o pedido de antecipação de tutela foi indeferido, data venia, não houve indeferimento, apenas foi reservado para ser apreciado após a apresentação da defesa ou decorrido o prazo para seu oferecimento, face a inexistência de provas suficientes para o deferimento "inaudita altera parte" da medida pretendida pela parte autora. Assim, mantenho o despacho de fls. 126 pelos seus próprios fundamentos. Intimem-se. Salvador, 27/05/2011. Ananias Pereira Freire - Juiz de Direito 0044192-20.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rodrigo Leite Machado, Ricardo Alexandre Leite Machado Advogado(s): Marcelo Lessa Pinto Pitta Reu(s): Banco Itau S/A Despacho: Fls 25 e verso - Não vislumbro, neste processo, "ab initio", os requisitos autorizadores da Medida Cautelar pretendida. Após, estabelecido o contraditório, apreciarei o pedido liminar requerido na inicial. Assim, determino a citação da empresa requerida, para no parzo de 15 dias, querendo, contestar a Ação, observando-se o quanto preceituado nos artigos 285 e 319 do CPC vigente, sob pena de ser decretada a revelia da acionada. Atribua a este despacho FORÇA DE MANDADO, em razão da celeridade processual. Publique-se. Salvador, 27/05/2011. Maria Cristina Ladeia de Souza - Juíza de Direito Substituta 0053887-57.1995.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Cidade Companhia De Incorporacoes E Desenvolvimento Advogado(s): João Carlos Vieira da Silva Teles, Pedro Dantas de Carvalho Junior Reu(s): Plinio Jose Santos E Silva, Sueli Conceicao Guerreiro E Silva Advogado(s): Marcelo José Paranhos de Souza Sentença: Resumo de Termo de Audiência de fls 232 e 233, em que foi proferida sentença, do dia 26 de maio de 2011 "...Pelo MM. Juiz foi proposta a conciliação, obtendo êxito, nos seguintes termos: 1- Os executados, neste ato, reconhecem e confessam o débito no montante de R$ 92.739,62 (noventa e dois mil setecentos e trinta e nove reais e sessenta e dois centavos); 2- No espirito de conciliação, a exeqüente concorda em reduzir o valor do débito para R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) e recebe-lo em 36 parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) cada uma, a primeira com vencimento em 05 de junho de 2011 e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes; 3- a redução acordada no item anterior fica condicionada ao pagamento integral e pontual das parcelas em que se dividiu o débito, de modo que o inadimplemento de qualquer parcela implicará no vencimento antecipado da dívida, no valor estipulado no item 1 supra acrescido de correção monetária pela variação dos índices de poupança, juros 1% ao mês e multa de 10%. 4- Com a homologação deste acordo, as partes requerem desde logo, a liberação de valores bloqueados através de penhora "online" nos autos. 5- O pagamento das parcela estipuladas no item 2 será efetuado pelos executados no endereço da exeqüente ou em conta corrente a ser fornecida pela exeqüente por escrito. 6- As custas que já foram pagas ficam por conta da exequente e remanescentes acaso existentes "gpro-rata" 7-. Honorários advocatícios, cada parte arcará com os honorários de seus advogados. Pelo MM Juiz foi dito que passava a proferir a seguinte sentença. Vistos, etc... HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada nestes autos, que se regerá pelas clausulas e condições fixadas no acordo supra. Em conseqüência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, fica após o seu integral cumprimento (art. 792 do CPC), EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, na forma do Art. 794, I, do CPC, custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme estipulado pelas partes. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, ficando neste ato intimadas as partes e seus advogados, que dispensam o prazo recursal. Proceda-se a liberação dos valores bloqueados, após o pagamento das custas remanescentes acaso existentes e findo o prazo para o cumprimento do acordo arquive-se o autos com baixa na distribuição. Ananias Pereira Freire - Juiz de Direito" 15ª VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR. JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. OSVALDO ROSA FILHO. ESCRIVÃ: MARIA DAS NEVES P. ANDRADE. SUB-ESCRIVÂ: DANIELA MALHEIROS KNOPP FRANCISCO. Expediente do dia 30 de maio de 2011 0098045-12.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lenise Dos Santos Oliveira Advogado(s): Maurício Amorim Dourado Reu(s): Bb Leasing Sa Advogado(s): Reina Poli Castro Despacho: DESPACHO: Intime-se a parte ré, para no prazo de dez dias, juntar aos autos o contrato celebrado entre as partes. P. Intimem-se. Salvador, 17 de maio de 2011. Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 138 0021778-28.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Aton Engenharia E Comercio Ltda Advogado(s): Mariana Helena Oliveira Mendes Reu(s): Tim Celular S A Decisão: ...É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. DECIDO. Na hipótese tenho que devem ser DEFERIDO o pedido liminar, face ao prejuízo manifesto e ao dano que estão a causar ao consumidor-AUTOR, em especial no reflexo das suas relações creditícias, que podem ser obstadas pela inscrição em órgãos afins. Nos dizeres de Luiz Guilherme Marinoni1: "A tutela antecipatória permite que sejam realizadas antecipadamente as conseqüências concretas da sentença de mérito. Essas conseqüências concretas podem ser identificadas com os efeitos externos da sentença, ou seja, com aqueles efeitos que operam fora do processo e no âmbito das relações de direito material" (fl. 46). Adiante, o eminente processualista discorre sobre a possibilidade de antecipação da tutela em demanda de natureza constitutiva: "Contudo, com o tempo do processo, também na ação constitutiva, pode causar dano irreparável, pode ser necessária uma tutela que confira ao autor os efeitos concretos da constituição pretendida ou que impeça a prática de atos que serão ilegais caso a sentença seja de procedência." (fl. 61). A nova era do processo civil, em atenção às necessidades sociais, impõe uma maneira diferenciada de utilização deste instrumento de efetivação do direito material. Exigir que parte autora demande pleito cautelar, caso entenda possuir a liminar requerida tal natureza, é ir de encontro ao princípio econômico do processo, que prega a obtenção do máximo possível na demanda com o mínimo de tempo, atividade e gastos, proporcionando uma adequada tutela jurisdicional. Sabe-se que os requisitos da antecipação da tutela são mais rigorosos, porquanto exigem prova inequívoca (robusta) e a verossimilhança das alegações, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Seja como for, o § 7º do art. 273 do CPC, admite a aplicação do princípio da fungibilidade e, conseqüentemente, o deferimento de tutela cautelar no bojo de demanda de cognição exauriente. Dispensou o legislador a regra de congruência ente o pedido postulado e o que possa a vir a ser concedido. No tocante ao mérito do pleito de liminar, impende esclarecer que a pretensão da parte autora de vê obstado ou excluído o apontamento de seu nome em cadastros de inadimplentes encontra amparo legal, pois, enquanto tramitar o processo em exame, não se pode imputar a nenhuma das partes, de forma absoluta, a condição de inadimplente. O FUMUS BONI IURIS presente, pois. Pendendo discussão acerca da existência do débito ou seu montante, cabível o deferimento do pedido liminar de antecipação da tutela, uma vez que há verossimilhança nas alegações e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273 do CPC). No caso sub exame verifica-se, lado outro, que a parte autora carreou para os autos documentos que apontam, em inicio de processo, com as reservas da falta do contraditório, inexistir o débito que pode levar o nome da parte autora à negativação junto ao SPC e SERASA e órgãos similares. No tocante ao pedido para que a ré se abstenha de cobrar os valors que entende devido, o indefiro por entender que pretensão desta natureza, em inicio de processo, se deferido vai de encontro a mandamento constitucional que permite ao cidadão livre acesso ao judiciário, mas resta certo que se houver a cobrança assumirá a ré a responsabilidade na hipótese de se confirmar ser esta indevida. Nestas condições, presentes à hipótese os requisitos legais pertinentes ao pleito liminar, o acolho e determino que a parte ré, não proceda a inclusão do nome da parte autora nos cadastros de órgãos de restrição ao crédito em relação ao contrato que, neste processo se discute, em relação aos valores que a parte autora nesta ação contesta, sob pena do pagamento de multa diária de R$100,00 (cem reais). Reitero a determinação de citação e intimação, conforme despacho de fls.77. Salvador, 14 de abril de 2011 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito 0136490-02.2009.805.0001 - Despejo Autor(s): Manoel Duran Lorenzo Advogado(s): Matheus Augusto Simões Chetto Reu(s): Physioaligned Industria E Comercio Ltda TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 139 Advogado(s): Luiz Carlos de Seixas Oliveira Filho Despacho: DECISÃO. Vistos, etc. MANOEL DURAN LORENZO, identificado nos autos, opôs embargos de declaração em face da sentença de fls.410/413, que teria sido omissa no tocante a fixação do valor da caução para efeito de execução provisória. ESTE É UM BREVE RESUMO DOS FATOS. DECIDO. Razão assiste ao embargante, constato que, efetivamente, a sentença não dispôs a respeito da caução de forma a permitir, se for a hipótese, a sua execução provisória (art.58, V, da Lei nº8.245/91). Nestas condições, supro a omissão para fixar a caução no valor de 12 (doze) meses de aluguel que deverá ser atualizado até a data do seu depósito, em face do que estabelece os arts. 63, §4º e 64 da sobre Lei nº8.245/91. POSTO ISSO, acolho os embargos de declaração para que suprir a omissão da sentença supra, nos termos desta decisão, permanecendo o mais tal como foi lançada. P. Intimem-se. Salvador, 27 de maio de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0004104-28.1997.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Apensos: 1522163-4/2007 Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Betha Brito Nova, Carlos Alberto Nova Filho Reu(s): Uniao Industrial Comercio Exportacao E Importacao Ltda, Manoel Maria Tavares Da Silva, Tania De Souza Tavares Da Silva Advogado(s): Maria Clarice Machado Lima, Walter Melo Nascimento Júnior Despacho: DESPACHO. Vistos, etc. Manifeste-se a parte exequente, prazo 05 (cinco) dias, sobre o requerimento de fls. 93. Após, voltem-me imediatamente os autos. P. Intimem-se. Salvador, 03 de maio de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 16ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DRA. MARIA DO CARMO TOMMASI COSTA CARIBÉ.DR. ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONÓRIO JUIZ DE DIREITO - SUBSTITUTO DIRETOR DE SECRETARIA: LUCIANA PAIM Expediente do dia 30 de maio de 2011 0017352-75.2008.805.0001 - REPARACAO DE DANOS Autor(s): Juliano De Jesus Cardoso Advogado(s): Leonardo Anastacio Mascarenhas Reu(s): Emerson Da Silva Bastos, Jose Dioscorio Figueiredo Gonzaga Advogado(s): José Eduardo Ferreira da Silva Despacho: 1. Considerando que a ação foi recebida no rito ordinário, já presentes as peças defensivas, sem resistência recursal das partes, dando assim prosseguimento ao feito rejeito as preliminares arguidas pois, induvidosamente estão ligadas ao mérito da causa. 2. As provas ficam deferidas, porém, somente após a audiência preliminar, serão elencadas, fixando-se os pontos controveritos. 3. Designo audiência preliminar, na forma do art. 331, do CPC, para o dia 17/11/2011, às 14h, no local de costume. 4. Intimem-se o autor e 2 Réu, através de oficial de justiça, e o primeiro, via postal e os ilustres advogados pelo DPJ. Cumpra-se. Maria do Carmo Tommasi Costa Caribé Juíza de Direito 0155820-19.2008.805.0001 - Consignação em Pagamento TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 140 Autor(s): Rosilene Dos Santos Neiva Advogado(s): Vitor Macedo Pires Reu(s): Maria De Fatima Gomes Faria Advogado(s): Antonio Pacheco Neto 0169049-46.2008.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Apensos: 3122273-3/2010 Autor(s): Maria De Fatima Gomes Faria Advogado(s): Antonio Pacheco Neto Reu(s): Rosilene Dos Santos Neiva, Paulo Souza Lima Advogado(s): Vitor Macedo Pires Despacho: Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos a este juízo, para que requeiram, em 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito. 0057741-83.2000.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Samuel Berenstein Reu(s): Marinaldo Antonio Do Espirito Santo Sentença: Homologo por sentença, à produção dos seus efeitos jurídicos, a desistência de fl. 19. estando atendidas as recomendações legais próprias. Em consequência, declaro extinto oprocesso, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do CPC. Custas já recolhidas. P.R.I. Maria do Carmo Tommasi Costa Caribé Juíza de Direito 0026614-44.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Sofisa S A Advogado(s): Carla Passos Melhado Reu(s): Emerson Augusto Freitas Da Silva Advogado(s): Fabian Tourinho Silva Decisão: [...]Isto posto, determino a remessa dos presentes autos à 6 Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civ. e Comerciais, haja vista a prorrogação de sua competência, com fulcro nos artigos 106 c/c 219 e 311, do CPC, via distribuidor, dando-se baixa nesta vara. P.R.I. 0000265-15.1985.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Estado Da Bahai S/A Advogado(s): Maria de Fátima Gomes Reu(s): Antonio Carlos Martins Soares, Edvaldo Argolo Soares Sentença: [...]Assim ante ao exposto e do mais que consta dos autos, com dundamento no art. 267, inciso II e III, do CPC, declaro, por sentença, extinta a ação sem resolução de mérito. Custas pagas. P.R.I. Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Arquivem-se. Albênio Lima da Silva Honório Juiz de Direito 0007923-66.1980.805.0001 - BUSCA E APREENSAO Noroeste S/A Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Almir Moreira Passo Impermax Sentença: [...]Assim ante ao exposto e do mais que consta dos autos, com dundamento no art. 267, inciso II e III, do CPC, declaro, por sentença, extinta a ação sem resolução de mérito. Custas já recolhidas. P.R.I. Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Arquivem-se. Maria do Carmo Tommasi Costa Caribé Juíza de Direito 0069211-62.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alessandro Silvio Fontes Souza TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 141 Advogado(s): Paulo Sanches dos Reis Reu(s): Bv Leasing Arrendamento Mercantil Sa Sentença: [...]Assim ante ao exposto e do mais que consta dos autos, com dundamento no art. 267, inciso I, do CPC, declaro, por sentença, extinta a ação sem resolução de mérito. Custas pagas. P.R.I. Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Arquivem-se. Maria do Carmo Tommasi Costa Caribé Juíza de Direito 0205856-02.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Panamericano Sa Reu(s): Aline Soares Santos 0085408-92.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Panamericano S/A Reu(s): Tais Lemos Baptista Pimenta Sentença: [...]Assim ante ao exposto e do mais que consta dos autos, com dundamento no art. 267, inciso II e IV, do CPC, declaro, por sentença, extinta a ação sem resolução de mérito. Custas já recolhidas. P.R.I. Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Arquivem-se. Maria do Carmo Tommasi Costa Caribé Juíza de Direito 0065136-14.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Domingos Mateus Dos Santos Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Sentença: Vistos, etc. DOMINGOS MATEUS DOS SANTOS, já qualificada nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra o BANCO ITAU SA, também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de retirar seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito, bem como para que se mantenha na posse do bem. Juntados os documentos de fls. 13 a 37. Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos, conforme planilha anexa (fls. 35/37). Verificou-se a prática de altas taxas de juros com a sua capitalização (anatocismo), a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, e a cobrança de multas e encargos exagerados, ensejando inúmeras cobranças destes encargos acima do permissivo legal. Pediu, em síntese, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios. O réu ofereceu resposta às fls.43/76, aduzindo no mérito que o pleito do autor não pode prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, não apenas porque foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes. Alega que a acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível que ensejassem o não atendimento desses princípios. Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira nacional, bem como é uma matéria pacificada na jurisprudência, consoante a supressão do §3º do art 192 da Constituição e súmulas 648 do STF e 283 do STJ, não havendo, portanto, como limitar os juros preconizados pelo réu. No que se refere aos outros encargos cobrados o réu respeitou as determinações das normas do direito positivo nacional vigente. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas/ despesas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais. Juntados os TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 142 documentos de fls. 67/73 Réplica às fls.79/116. É o Relatório. Posto isso. Decido. A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito. A preliminar levantada não pode prosperar. É que é perfeitamente possível a discussão judicial de qualquer contrato firmado se a parte alegar abusividade, não se caracterizando o defeito alegado, pelo que rejeito a preliminar. No mérito, a doutrina e a jurisprudência mais balizada têm creditado aos contratos bancários, onde figura de um lado a instituição financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de consumo, conforme preceituado pelo art. 3º, §2º, do CDC, que estabelece: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...". Na mesma linha o Superior Tribunal de Justiça orienta na súmula nº 297 que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". É importante salientar, que o art. 1º, do CDC, ao estabelecer que as normas de proteção ao consumidor, são de ordem pública e interesse social, permitiu ao julgador a possibilidade de intervenção nos contratos que, em suas cláusulas, imponham ao consumidor excessiva onerosidade ou vantagem exagerada ao credor, por se caracterizarem como abusivas e afastadas do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos, visando restabelecer o equilíbrio contratual e financeiro. Ampla discussão nacional no meio jurídico e financeiro venha sendo travada quanto à taxa de juros remuneratórios, sem que se chegue a bom termo, mas entendo que os argumentos trazidos pela autora quanto ao pedido de limitação da taxa de juros merece acolhimento, tendo em vista que ultrapassado o valor de 12% ao ano, representa encargo excessivo. É certo lembrar que mesmo sendo, o art. 192, § 3º, da CEF de 1988 que limitava as taxas de juros em até 12% ao ano, alterado pela emenda constitucional nº 40/2003, a qual suprimiu o limite supramencionado, isso não quer dizer que os juros podem ser pactuados livremente, sem qualquer limite quanto a razoabilidade de sua fixação e em desacordo com a situação econômica de normalidade monetária que vivemos, pois isso representaria uma verdadeira legalização de agiotagem. Mesmo porque a taxação dos juros em patamar compatível com o atual panorama econômico do país caracteriza-se como medida sócio-ideológica e, ainda, porque a supressão da norma limitativa expressa não impede que o julgador reconheça a incidência da onerosidade excessiva, em contratos onde se pretende taxas de juros em percentual superior a 12% ao ano, quando a remuneração da poupança popular está em valor bastante inferior. O mestre José Afonso da Silva argumentava para sustentar a aplicabilidade do dispositivo em estudo: "Pronunciamo-nos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque se trata de uma norma autônoma, não subordinada à lei prevista no caput do artigo. Todo parágrafo, quando tecnicamente bem situado (e este não está, porque contém autonomia de artigo), liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia normativa... Se o texto, em causa, fosse um inciso do artigo, embora com normatividade formal autônoma, ficaria na dependência do que viesse a estabelecer a lei complementar. Mas, tendo sido organizado num parágrafo, com normatividade autônoma, sem referir-se a qualquer previsão legal ulterior, detém eficácia plena e aplicabilidade imediata" No mesmo sentido é a posição do Ministro Marco Aurélio, do STF, na defesa da aplicabilidade da taxa legal de juros afirmando que "A lei complementar prevista na cabeça do artigo 192 diz respeito à estruturação do próprio sistema financeiro nacional cuja ausência, até aqui, não tem evitado a atividade que lhe é própria. Quanto à lei prevista na parte final do § 3º, diz ela respeito ao fato típico que pode ser a usura, e aí, em face do princípio da legalidade, remete-se no campo penal, ao que a lei dispuser". Verificamos que modernamente, embora exista determinação legal - Lei 4595/64, que cria o Conselho Monetário Nacional e dispõe sobre a Política Monetária, autorizando a este através do artigo 4º, IX a limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, o certo é que as instituições financeiras agem livremente, podendo estabelecer juros nas taxas que lhes aprouver sustentando a inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, de dispositivo legal explícito para controlar qualquer tipo de abuso. No entanto, entre outros dispositivos legais que permitem a intervenção judicial nos contratos, verificamos que o CDC, no seu artigo 6º ,V, ao estabelecer quais são os direitos básicos do consumidor, inclui entre eles a possibilidade de revisão e modificação de cláusulas contratuais que lhe imponham excessiva onerosidade, e portanto, o Poder Judiciário não pode se furtar a interferir nos contratos, principalmente aqueles emergentes dos contratos de massa, denominados comumente de contratos de adesão. Isso porque, se a Política Monetária Nacional admite a livre pactuação das taxas de juros, não intervindo administrativamente para evitar exorbitância, não pode o magistrado deixar de apreciar, quando solicitado, a justiça ou injustiça do percentual pactuado, visando o equilíbrio contratual e evitando uma onerosidade excessiva em prejuízo do consumidor, parte mais frágil na relação consumerista, sob pena de distanciamento na nova concepção do contrato que garante a liberdade de contratar desde que seja respeitada a sua função social e seja observado o princípio da boa fé objetiva, que impõe as partes os deveres de lealdade, cooperação e informações claras. Mesmo porque, não é só um direito do consumidor questionar TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 143 cláusulas onerosas, mas principalmente uma garantia fundamental devidamente prevista nos artigos 5º, XXXII e 170 da Constituição Federal. Assim, comungamos com o entendimento de que o percentual de juros superior a 12% incidente nos contratos de consumo, notadamente no contrato de financiamento objeto desta demanda, é abusivo e onera excessivamente o consumidor, porque este não pode suportar remunerar o capital para a aquisição de bens e serviços em valor acima de um por cento ao mês, quando a poupança popular é remunerada a valor muito inferior a este percentual, se caracterizando como prática abusiva e usurária a imposição de percentual acima deste patamar e por isso, este deve ser expurgado da dívida revisada. Quanto à alegação de prática de anatocismo, também merece acolhida a pretensão da autora, pois, é pacifico o entendimento que veda a capitalização mensal dos juros, nos termos do quanto preceitua o art. 4º, do Decreto nº 22.626/33 ao estabelecer: "é proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano." O Supremo Tribunal Federal, através da súmula nº 211, estabelece que: ?gÉ vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é enfática ao vedar a capitalização de juros, in verbis: "Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, a capitalização de juros se mostra admissível. Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei n. 4.595, de 1964, o art. 4º do Decreto n. 22.626, de 1933. ". (4ª Turma do STJ, no REsp. 124.780-RS, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO) Recurso especial assentado em dissídio jurisprudencial. Contrato de abertura de crédito. Capitalização dos juros. Súmula nº 121/STF. "1. No tocante à capitalização dos juros, permanece em vigor a vedação contida na Lei de Usura, exceto nos casos excepcionados em lei, o que não ocorre com o mútuo bancário comum, tratado nos presentes autos. "2. Recurso especial não conhecido.". Portanto, ilegal e abusiva a capitalização dos juros incidente no contrato ora em análise. Também não se pode conceber a cumulação de comissão de permanência com a correção monetária, dada à natureza e finalidade de ambas que visam à reposição do valor da moeda. Tal entendimento é objeto da súmula 30, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que "A Comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis." Assim, não se pode admitir a cumulação de comissão de permanência com correção monetária. No que se refere à multa contratual, a legislação pátria já regulamentou tal instituto ao prevê no § 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor que "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no se termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação". Tal dispositivo, como norma protetiva consumerista é de ordem pública e de interesse social, podendo inclusive ser modificado de ofício. O Código de Defesa do Consumidor introduziu no nosso sistema legal, princípios gerais que realçam a justiça contratual, a equivalência das prestações e o princípio da boa-fé objetiva. Verifica-se que o contrato celebrado entre as partes foi de adesão, o que pressupõe que uma das partes se obrigada a aderir ou não as cláusulas contratuais impostas pela outra, sendo as cláusulas estabelecidas unilateralmente pelo demandado, sem que o demandante pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Não houve negociação livremente pactuada. Destarte, a boa-fé, princípio geral das relações de consumo, tem como conseqüência a possibilidade de modificação ou revisão da cláusula contratual que contenha prestação desproporcional ou que traga excessiva onerosidade para uma das partes e a proteção contra cláusulas contratuais abusivas. Não se torna necessário fato imprevisível para a modificação contratual, pois, nas relações de consumo, não impera a teoria da imprevisão. Acrescente-se, nesse sentido: ?gOnerosidade excessiva. Para que o consumidor tenha direito à revisão do contrato, basta que haja onerosidade excessiva para ele, em decorrência de fato superveniente. Não há necessidade de que esses fatos sejam extraordinários nem que sejam imprevisíveis. A teoria da imprevisão, com o perfil que a ela é dado pelo CC italiano 1467 e pelo Projeto n. 634-B/75 de CC brasileiro 477, não se aplica às relações de consumo. Pela teoria da imprevisão, somente os fatos extraordinários e imprevisíveis pelas partes por ocasião da formação do contrato é que autorizam, não sua revisão, mas sua resolução. A norma sob comentário não exige nem a extraordinariedade nem a imprevisibilidade dos fatos supervenientes para conferir, ao consumidor, o direito de revisão efetiva do contrato; não sua resolução."(Nelson Nery Júnior, obra citada, pg. 1352) No direito de revisar as cláusulas contratuais e pelo revelado nos autos, resta provada a boa-fé do autor. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, bem como o índice de correção monetária diferente do IPC/INPC e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, cujo pagamento das parce- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 144 las contratadas, serão calculadas com base no INPC. Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. P.R.I. Maria do Carmo Tommasi Costa Caribe Juíza de Direito 0024479-93.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Domingos Ferreira Da Cruz Neto Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Banco Real Leasing S A Advogado(s): Antoniocarlos Dantas Goes Monteiro, Vitor Hugo Zimmer Sérgio Despacho: AUDIÊNCIA DO DIA 30 de maio de 2011. 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL, 14 horas, FORUM ORLANDO GOMES, 2º ANDAR, SALA DE AUDIÊNCIAS Nº 208, PRÉDIO ANEXO AO FÓRUM RUY BARBOSA. ME FORAM APRESENTADOS OS AUTOS Nº 0024479-93.2010.805.0001, AÇÃO ORDINÁRIA, requerida por DOMINGOS FERREIRA DA CRUZ NETO contra BANCO SANTANDER. AO PREGÃO RESPONDERAM: Presente o advogado da parte autora, Bel. Eduardo Gonçalves de Amorim, OAB/BA 29317. Ausente a parte Ré e seu advogado, apesar de devidamente intimados da presente assentada, publicado no DPJ no dia 16/ 05/2011. INICIADA A AUDIÊNCIA Pela Doutora Juíza foi dito que: às fls. 42 verifica-se que a Ré requereu sua substituição processual indicando para o pólo passivo a empresa SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL, cuja sede social se verifica pelo documento de fl. 64, ser na: ALAMEDA ARAGUAIA, Nº. 731, PAVIMENTO SUPERIOR, PARTE A, ALPHAVILLE, inscrita no CNPJ sob nº. 47.193.149-0001'06, e registrada sob nº. 35300014529-NIRE. Estando presente o ilustre advogado da parte autora na forma da lei e ritos, dava a palavra para se manifestar sobre o pedido de substituição: Nada a opor a substituição do pólo passivo. PEL MM JUIZA FOI DITO QUE: Oficie-se a distribuição para a modificação, ficando de logo redesignada a presente audiência pra o dia 19/08/2011, às 14h, consignando-se que as intimações deverão ser realizadas em nome dos Dr. Antônio Carlos Monteiro, OAB/Ba. 13. 325 e Bel. Vitor Hugo Zimmer Sérgio, OAB/Ba nº. 25.776. Deverá, também, a parte Ré apresentar cópia do contrato assinado com a parte autora, como prova essencial para o andamento do feito em relação a peça defensiva apresentada. Parte presente ciente. Nada mais havendo, encerro presente termo, que vai devidamente assinado. Eu, , escrevente de cartório, subscrevo. 0039756-52.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva Reu(s): Luis Anselmo Passos Dos Santos Sentença: [...]Em consequencia, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do CPC. Custas já recolhidas. P.R.I. Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, mediante recibo, havendo solicitação legítima. Arquivem-se os autos oportunamente. Maria do Carmo Tommasi Costa Caribe Juíza de Direito 0084912-49.1999.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Vandete Souza Dos Santos Representante(s): Maria Jose Da Silva Advogado(s): Laise de Carvalho Leite Reu(s): Espolio De Messias Da Silva Menezes Sentença: [...]Diante do quanto exposto e do mais do que consta dos autos, com fundamento no art. 267, inciso II e III, do CPC, declaro, por sentença, extinta a ação sem resolução de mérito. Custas pagas. P.R.I. Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, mediante recibo, havendo solicitação legítima. Arquivem-se. Maria do Carmo Tommasi Costa Caribe Juíza de Direito 0161364-51.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Thiago Lira Rodrigues TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 145 Advogado(s): Tuane Danuta da Silva Reu(s): Banco Abn Aymore Sa Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira Sentença: [...]Em consequência, com fulcro no art. 269, III, do CPC, havendo as partes transigido, declaro extinto o processo com efeito de julgamento de mérito. Fica homologada também a renúncia, pelas partes, ao prazo recursal. Expeça-se alvará, em nome do advogado do autor, como acordado. Despesas e custas processuais remanescentes, acaso existam, ficam por caonta do autor. P.R.I. Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, meidante recibo, havendo solicitação legítima. Arquivem-se os autos oportunamente. Maria do Carmo Tommaso Costa Caribe Juíza de Direito 0020045-33.1988.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Banco Do Estado De Minas Gerais Sa Advogado(s): Iuri Ribeiro Gonçalves Reu(s): Industria Bahiana De Calcados Ltda, Maria Neusa Andrade Rodrigues Advogado(s): Sérgio Sanches Ferreira Sentença: Inteiramente procedente presentes os embargos de declaração haja vista o acordo de fl 40/42 dos autos, restando pois, a homologação que será proferida em seguida, ficando sem efeito a decisão de fl 46/47, ora assim declarada. P.I. [...]Em consequência, com fulcro no art. 794, II, do CPC, havendo as partes transigido, declaro extinto o processo com efeito de julgamento de mérito. Custas remanescentes no valor de R$ 80,60 (oitenta reais e sessenta centavos) que deveram ser recolhidas pela parte Ré, no rpazo de 05 (cinco) dias. Honorários conforme acordado. P.R.I. Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, meidante recibo, havendo solicitação legítima. Arquivem-se os autos oportunamente. Maria do Carmo Tommaso Costa Caribe Juíza de Direito 17ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DO SALVADOR JUÍZ TITULAR: DR. EUSTÁQUIO RIBEIRO BOAVENTURA JUÍZA DESIGNADA: DRA. KARLA ADRIANA BARNUEVO DE AZEVEDO ESCRIVÃO: ZENIVALDO BENEDITO DA SILVA SUB-ESCRIVÃ: MÁRCIA MARIA DE ALMEIDA PINTO Expediente do dia 30 de maio de 2011 0046376-46.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Dirceu Moura Pereira, Jacyara De Assis Costa Advogado(s): Arminda Ursula Pereira Baqueiro Reu(s): Camed Operadaora De Plano De Saude Ltda Decisão: "(...)Defiro inicialmente, o pedido inerente à gratuidade da justiça.(...)Nada obstante, de modo a resguardar o interesse do credor caso haja posterior alteração da liminar, condiciono a medida ao depósito judicial pelo demandante, do valor controverso de R$ 429,83.(...).Intime-se e cite-se o demandado para integrar a lide e, querando, contestar o pleito, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia.(...). 0147574-97.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3230279-8/2010 Autor(s): Antonio Martins Cabral, Celina Vieira Dos Santos Cabral Advogado(s): Eduardo Adami Goes de Araujo Reu(s): Petroleo Brasileiro Sa Petrobras Advogado(s): Celso Villa Martins de Almeida Despacho: "Em vista dos argumentos apresentados pelo Sr. Perito às fls. 106 e efetiva distância do local e imóvel a serem periciados, antendo por bem majorar o valor dos honorários em mais dois sálários mínimos, que entendo suficientes para o custeio das despesas de locomoção, alimentação e hospedagem. Assim, intime-se o acionado para proceder ao depósito devido, no prazo de dez dias. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 146 Após, dê-se prosseguimento regular à lide." 0032948-31.2010.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária Autor(s): Petroleo Brasileiro Sa Petrobras Advogado(s): Marcela Castelo Branco Veras dos Santos Reu(s): Antonio Martins Cabral Advogado(s): Eduardo Adami Goes de Araujo Despacho: "Ouça-se o impugnado, no prazo de dez dias." 0033173-17.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Andre Luiz De Vasconcelos Mosselman Cabral, Andre Luiz Vasconcelos Mosselman Cabral Advogado(s): Liane Nascimento da Costa Reu(s): Banco Finasa Sa Decisão: "(...)Inicialmente, defiro ao autor os benefícios inerentes à gratuidade da justiça.(...).Ante o exposto, hei por bem DEFERI, EM PARTE , O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA formulado na inicial, para o fim de determinar que o demandado se abstenha de incluir o nome do acionate no SPC, SERASA e demais cadastros de proteção ao crédito, decorrente da inadimplência das cláusulas firmadas no contrato de adesão(...). Defiro também a manuntenção da posse do bem ao autor enquanto pendente o litígio, condicionada a eficácia desta decisão(...).Cite-se o acionado para integrar a lidee, querando, apresentar contestação ao feito no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, determino que no prazo de resposta junte o réu a cópia do contrato que ora se pretende revisar(...). 0161564-58.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Autor(s): Candido Fontan Argibay Advogado(s): Roberto de Souza Matos Junior Reu(s): Antonio Jorge Ferreira Dos Santos Despacho: "Defiro o aditamento de fls. 19/21. Assim, retifique-se o pólo da lide no sitema saipro e capa dos autos de modo a que seja também incluido como réu o fiador Genivaldo Santos da Silva. Citem-se os acionados para integrar a lide e, querando, apresentar contestação ao feito, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, devendo o primeiro réu a ser localizado no endereço declinado às fls.19.(...)." 0007921-47.1990.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Apensos: 14091267361-7, 14091267363-3 Autor(s): Edson Pinto Ribeiro Advogado(s): Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques Reu(s): Ana Augusto Araujo Pinto Da Silva Despacho: "Tendo em vista que o presente feito encontra-se devidamente julgado, e que mais de seis meses se passaram desde o trânsito em julgado do acordão proferido no in folio, sem que as partes tenham requerido a sua execução, arquivemse os autos com baixa e anotações." 18ª VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA 18ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR - BAHIA JUÍZA DE DIREITO TITULAR - LAURA SCALLDAFERRI PESSOA ESCRIVÃO - CARLEONE PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Expediente do dia 30 de maio de 2011 0042684-39.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Thamila Sousa Vilas Bôas Reu(s): Webson Luis Regis De Brito Decisão: PROCESSO Nº 0042684-39.2011 Vistos, em decisão. 1. Estando suficientemente comprovada a mora e a inadimplência da parte Ré, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a saber, um veículo marca/modelo VOLKSWAGEN / SPACWFOX (TF) 1.6 8V, chassi nº 8AWPB05Z77A306979, ano/modelo 2006/2007, cor PRETO, placa JOG 7626. Expeça-se o competente mandado, depositando-se o bem com a parte Autora ou com quem a mesma formalmente indicar. 2. Na forma do § 1º do art. 3º do DL nº. 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cinco dias após executada a liminar mencionada no item anterior. No referido prazo, poderá o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. 3. Executada a medida liminar, cite-se o(a) Ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar (Dec.-Lei n. 911/69, art. 3º, § 3º), constando-se do mandado que, não sendo o feito contestado, presumir-se-ão TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 147 aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo Autor na inicial. 4. Expeça-se mandado para busca/apreensão e citação, ficando autorizada a prática do ato processual na forma prevista no art. 172, § 2º, do CPC, bem como o emprego de força policial, se extremamente necessário, havendo resistência ao cumprimento da ordem judicial. 5. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 25 de maio de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO 0045753-79.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa Reu(s): Rosyneide Amaral Tairovitch Decisão: ...Ante o acima exposto, fulcrada no conteúdo dos autos e dispositivos legais pertinentes - artigos 926 a 928 do Código de Processo Civil -, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA e, em conseqüência, REINTEGRO a parte Autora na posse do veículo acima identificado, a quem incumbo de guardá-lo até ulterior deliberação ou a quem formalmente indicar. Expeça-se o competente mandado que, sob a devida forma, deverá ser cumprido onde quer que se encontre o veículo, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever o estado e as condições em que o encontrou e, de acordo com tais dados, avaliálo. Proceda o Sr. Oficial de Justiça, se necessário, na forma do art. 172, § 2º, do CPC. Cite-se após a parte Ré para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar resposta. Constem do mandado as advertências dos arts. 285 e 319 de Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 25 de maio de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO 0012711-15.2006.805.0001 - INDENIZACAO Autor(s): José Raimundo Sampaio Oliviera Advogado(s): José Alberto Mangabeira Campos, Simone Carvalho dos Santos Reu(s): Josias Almeida Mendes Sentença: PROCESSO nº 0012711-15.2006.805.0001 JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO OLIVEIRA, devidamente qualificado às fls. 02, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, pelas razões expendidas na proemial de fls. 02/05, instruindo o pedido com os documentos de fls. 07/32. As custas iniciais não foram recolhidas até o momento, já decorridos 06 (seis) anos do ajuizamento da ação, incorrendo o Autor na hipótese prevista no art. 257 do CPC, in verbis: "Será cancelada a distribuição do feito que, em trinta (30) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada". Ante o acima exposto, julgo EXTINTO o processo, sem análise do meritum causae, com fulcro no art. 257 c/c art. 267, III, do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I. Salvador, 23 de maio de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO 0028546-53.2000.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Baneb Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas, Zoilo Luiz Bolognesi Reu(s): Carlos Alberto De Carvalho Costa Sentença: PROCESSO nº 0028546-53.2000.805.0001 1.Vistos estes autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE sendo Autor, BANEB LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL e Réu, ALBERTO DE CARVALHO COSTA. 2.Ajuizada no remoto ano de 2000, na presente ação sequer houve a citação da parte Ré, eis que a parte Autora não fornece o seu endereço atualizado, conforme lhe compete, a teor do que dispõe o art. 282, II, do Código de Processo Civil, preferindo delegar ao Poder Judiciário a tarefa de localizar o Réu, requerendo inúmeras diligências que atolam e assoberbam o cartório (fls. 104, 110, 120 e 122), este já repleto de determinações judiciais que demandam cumprimento urgente. 3.O feito se encontra abandonado, por mais de 30 (trinta) dias, tendo a parte Autora reiterado duplamente o pedido de suspensão do feito ao argumento de que localizaria o atual endereço do Acionado, deixando assim sem definição um processo integrante da META 2 estabelecida pelo CNJ. 4.Ante o acima exposto, julgo EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, I e III, c/c art. 295, VI e art. 284, II, do Código de Processo Civil. 5.Custas processuais pela parte Autora, na forma do art. 267, § 2º, do CPC, salvo se for beneficiária da assistência judiciária gratuita. 6.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificando-se o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo, na distribuição e no SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Salvador, 23 de maio de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO 0131947-87.2008.805.0001 - DESPEJO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 148 Autor(s): Raulinda Assis Dos Santos Advogado(s): Antônio Marcos Rodrigues da Silva Reu(s): Celnilson Sales Dos Santos Advogado(s): Zoraya Barbosa da Costa Despacho: PROCESSO Nº 0131947-87.2008.805.0001 Designo audiência de tentativa de conciliação (art. 125, IV do CPC), para o dia 28/06/2011, às 15:00 horas. Salvador, 23 de maio de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO 0079392-35.2004.805.0001 - EMBARGOS DE TERCEIROS Embargante(s): Maria Ruth Tavares Dos Santos Advogado(s): Maria Ruth Tavares dos Santos Embargado(s): Grafico Engenharia Ltda Advogado(s): Luiz Humberto Agle Filho, Luiz Humberto Maron Agle Despacho: PROCESSO Nº 0079392-35.2004.805.0001 Designo audiência de tentativa de conciliação (art. 125, IV do CPC), para o dia 30/06/2011, às 16:00 horas. Salvador, 23 de maio de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO 0163658-52.2004.805.0001 - COBRANCA(4-3-103) Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Gilmar Ribeiro Santos Despacho: PROCESSO Nº 0163658-52.2004.805.0001 ...Ex positis, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos Declaratórios, na forma do art. 535, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer e sanar o erro material apontado, tornando inválida a decisão de fls. 36 e insubsistentes seus efeitos. Em conseqüência, determino o prosseguimento do feito. Publique-se. Arquive-se cópia. Intimem-se. Salvador, 20 de maio de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO 0005825-24.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Apensos: 3835827-0/2011 Autor(s): Banco Gmac S/A Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Reu(s): Ubaldo Santos Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano Despacho: PROCESSO Nº0005825-24.2011.805.0001 PROCESSO Nº0008596-72.2011.805.0001 ...Ante o acima exposto, determino a reunião das ações supracitadas, fulcrada no art. 105 do CPC, com a remessa dos vertentes autos ao MM. Juízo da 19ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, competente para o julgamento por força da prevenção. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 02 de maio de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO 0006355-62.2010.805.0001 - Despejo Apensos: 3568475-3/2010 Autor(s): Marinalva Lopes Dos Santos Advogado(s): Suzi Laura Vilan Vieira Reu(s): Maria Helena Dos Santos Santana Advogado(s): Nelson Alves de Sant'Anna Filho - Def. Público Despacho: PROCESSO Nº 0006355-62.2010.805.0001 Recebo a apelação de fls. 29/32, tempestivamente interposta pela parte Autora, apenas em seu efeito devolutivo. Intime-se o(a)(s) Apelado(a)(s) para, em 15 quinze) dias, apresentar contra-razões. Salvador, 18 de maio de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO 0077773-12.2000.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )(2-1-35) Autor(s): Jf Empreendimentos E Participacoes Ltda Advogado(s): Sued Alves de Oliveira Junior, Thiago Oliveira Castro Vieira Reu(s): Cleber Nunes Andrade Advogado(s): João Carlos Gavazza Martins - Def. Publico Despacho: PROCESSO Nº 0077773-12.2000.805.0001 Recebo a apelação de fls. 58/61, tempestivamente interposta pela parte Autora, apenas em seu efeito devolutivo. Intime-se TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 149 o(a)(s) Apelado(a)(s) para, em 15 quinze) dias, apresentar contra-razões. Salvador, 18 de maio de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO 0141412-86.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luciano Santos De Oliveira Filho Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: PROCESSO Nº 0141412-86.2009.805.0001 Considerando que a sentença foi prolatada com base no art. 285-A do CPC, mantenho o teor da sentença em sua integralidade. Recebo a apelação em ambos os efeitos. Cite-se o apelado para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal (art. 285-A, § 2º, do CPC). Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. P.I.. Salvador, 18 de maio de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO 0003506-74.1997.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Apensos: 14097542285-2 Autor(s): Cerealista Monteiro Ltda Advogado(s): Wellington Cerqueira Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Guilherme Franco Sentença: PROCESSO nº 0003506-74.1995.805.0001 O fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, JULGO, por sentença, EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 24 de maio de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO 0043312-87.1995.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Guilherme Franco Reu(s): Cerealista Monteiro Ltda Advogado(s): Weellington Cerqueira, Manfredo Lessa Pinto Sentença: PROCESSO nº 0043312-87.1995.805.0001 O fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, JULGO, por sentença, EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 24 de maio de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO 0007339-03.1997.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Cerealista Monteiro Ltda Advogado(s): Wellington Cerqueira Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Francisco de Assis Souza Martins Junior, Janaina Bittencourt Faneca Mascarenhas Sentença: Vistos, etc. O fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, JULGO, por sentença, extinto o presente processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 24 de maio de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO 0026129-20.2006.805.0001 - CANCELAMENTO DE PROTESTO Autor(s): Sul America Seguro Saude Advogado(s): Marlus Mont'Alegre Ribeiro de Souza Reu(s): Salute Bahia Spa Da Universidade Teodinamica Advogado(s): Diego Luiz Lima de Castro Despacho: PROCESSO Nº 0026129-20.2006.805.0001 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 150 RÉPLICA. Manifeste-se a parte autora, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos que a acompanham. Faculto-lhe, à vista do disposto nos artigos 326 e 327 do CPC a produção de prova documental. Intimem-se. Salvador, 24 de maio de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO 0100499-04.2005.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Condominio Do Edificio Izabela Advogado(s): Paula Carvalho Silva Faria, Rollyson José de Vasconcelos Araújo Reu(s): Antonio Rodrigues Rocha Advogado(s): Antonio Rodrigues Rocha Despacho: EM CUMPRIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGC-10/2008-GSEC PUBLICADO NO DIÁRIO DO PODER JUDICÁRIO DE 24/11/2008. Ciência as partes da baixa dos autos ao juízo de origem, requerendo o que entender pertinente. Após seis (06) meses de inércia da parte interessada, o que certificará o Cartório, proceda-se o arquivamento, na forma o disposto no art. 475-J, § 5º, do CPC. Salvador, 30/05/2011. p/Escrivão 0067219-66.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Sergio Anibal De Carvalho Junior Advogado(s): Marcelo Neves Barreto, Marcos Ferraz Souza Reu(s): Art Caseira Industria E Comercio De Alimentos Ltda, Esdras Menezes Carneiro, Ricardo Justo Oliveira e outros Despacho: EM CUMPRIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGC-10/2008-GSEC PUBLICADO NO DIÁRIO DO PODER JUDICÁRIO DE 24/11/2008. Diga a parte Autora/Exequente sobre a certidão/petição de fls. 42v, no prazo de 05 (cinco) dias. Salvador, 26/04/2011. Carleone Penedo Cavalcanti de Albuquerque Escrivão 0047656-86.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rosemary Pimentel Da Silva Advogado(s): Clécio da Rocha Reis Reu(s): Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil Despacho: EM CUMPRIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGC-10/2008-GSEC PUBLICADO NO DIÁRIO DO PODER JUDICÁRIO DE 24/11/2008. Diga a parte Autora/Exequente sobre a certidão/petição de fls. 69, no prazo de 05 (cinco) dias. Salvador, 26/04/2011. Carleone Penedo Cavalcanti de Albuquerque Escrivão 0071758-75.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Dinalva Ladislau Dos Santos Advogado(s): Cláudio de Carvalho Santos Reu(s): Banco Mercantil Brasileiro Sa Advogado(s): Alice Nogueira, Jose Roberto Burgos Freire Despacho: EM CUMPRIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGC-10/2008-GSEC PUBLICADO NO DIÁRIO DO PODER JUDICÁRIO DE 24/11/2008. Diga a parte Autora/Exequente no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação e documentos que a instruem. I. Salvador, 26/04/2011. P/Escrivão 19ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS - COMARCA DE SALVADOR-BAHIA JUIZ DE DIREITO TITULAR: FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO - CAROLINA ALMEIDA DA CUNHA GUEDES ESCRIVÃO: ANTÔNIO ABREU BULHÕES SUBESCRIVÃ: MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO CARVALHO SUBESCRIVÃ: SOLANGE MARIA N. A. VASCONCELOS Expediente do dia 25 de maio de 2011 0085333-53.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Santander Leasing S A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna Reu(s): Francisco Rodomiel Lima Souza TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 151 Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Manifeste-se a parte autora, sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias; 0111428-23.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Do Brasil S/A Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Reu(s): Luciano Azevedo Dos Santos Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Manifeste-se a parte autora, sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias; 0116409-95.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Tássio Rodrigues Pinheiro Reu(s): Jorge Vieira Santos Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Manifeste-se a parte autora, sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias; 0045855-09.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bmc Sa Advogado(s): Daiana Montino, Luciana dos Santos Barbosa Reu(s): Antonio Fernando Cseko Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Manifeste-se a parte autora, sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias; 0110826-32.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Honda S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Jose Roberto De Jesus Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Manifeste-se a parte autora, sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias; 0002590-49.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira S/A-Credito, Financiamento E Investimento Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva Reu(s): Emiliano Goncalves Dos Santos Filho Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Manifeste-se a parte autora, sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias; 0170630-38.2004.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa Impugnante(s): Adilson Jose Santos Ribeiro Advogado(s): Mayr Godoy Impugnado(s): Gustavo Henrique Almeida Lyra, Dahiane Bulcao Caldas Lyra Advogado(s): Caio Druso de Castro P. Vita Despacho: 1.R.H. 2.Manifeste-se o impugnado sobre a impugnação ao valor da causa, prazo de 10(dez) dias. 3.P. I. 0092618-34.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Wilson Pereira Conceicao Advogado(s): Iracema de Anquieta Borges Franco Reu(s): Bv Financeira Advogado(s): Celso de Faria Monteiro, Reinaldo Saback Despacho: R.H. Junte-se. Certifique-se quanto à apresentação ou não da réplica, no prazo legal de 10(dez) dias. Após, à conclusão. P.I. 0113010-92.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ilmar Santos Costa Advogado(s): Janaina Barbosa de Souza Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: R.H. Junte-se. Mantenho a Decisão de fls. 29/31, pelos seus próprios fundamentos. Cumpra-se o decisum(fl.29/31). P.I. 0129570-12.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Rosenilda Costa Advogado(s): Gelcio Cardoso da Silva Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Celso David Antunes , Luis Carlos Laurenço TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 152 0118947-49.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sidnei Costa Freitas Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Banco Itauleasing Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Despacho: R.H. Intime-se (art 475 J C.P.C.) Após o prazo, voltem-me conclusos. P.I. Expediente do dia 26 de maio de 2011 0063569-11.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jurema Selma Souza Dos Santos Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Banco Itaucard S A Despacho: ATO ORDIATÓRIO -Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias; 0010398-86.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Maria Das Gracas Rodrigues Pereira, Andiara Rodrigues Nascimento, Washington Gomes Pereira Junior Advogado(s): Marcio Anunciação Sacramento, Sérgio Ricardo Oliveira dos Santos Reu(s): Industria De Panificacao Joao Batista Ferreiraltda Advogado(s): Jamile Sandes Pessoa da Silva Despacho: R.H. Com o trânsito em julgado da sentença fl. 254/255. proceda-se à devida baixa e arquivem-se os autos. P.I. 20ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR/ BAHIA JUIZ DE DIREITO TITULAR: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA. ESCRIVÃ: BÁRBARA ARAÚJO SANT´ANNA ALVES MONTES Expediente do dia 30 de maio de 2011 0161351-52.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3459953-6/2010, 3459988-5/2010, 3495497-3/2010, 3495484-8/2010 Autor(s): Maria De Fatima Silva Carvalho Advogado(s): Genaldo Lemos do Couto, Leonice Pereira Lemos do Couto Reu(s): Retirauto Veiculos E Pecas Ltda, Gerusa De Souza Andrade Advogado(s): Gerusa de Souza Andrade Lemos Despacho: ...Ante o exposto, COLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para suprindo omissão existente no julgado, rejeitar a preliminar de intempestividade da defesa apresentada pela Retirauto Veículos e Peças Ltda. e arguída pela autora, pelos motivos acima referidos, mantendo-se, in totum, o decisum objurgado. SSA, 13 de maio de 2011. 0002462-40.1985.805.0001 - Procedimento Sumário Apensos: 14098642187-7 Autor(s): Osvaldo Mota Da Silva Reu(s): Geraldo Porto Dantas, Eduardo Jose Nascimento, Maria Do Carmo Andrade Nascimento e outros Advogado(s): José Roberto de Santana Testemunha(s): Valda Alcantara Dos Santos De Cardoso, Antonia Dos Santos Ferreira, Antonio Jose De Oliveira e outros Despacho: Arquivem-se estes autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. SSA, 03 de agosto de 2010. 21ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 21ªVARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR-BAHIA FORUM RUY BARBOSA, SALA 129 Juíza Titular: Dra. LÍGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA Escrivã substituta: Valmira Mascarenhas de Santana Expediente do dia 30 de maio de 2011 0042157-24.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Finasa Bmc S A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 153 Advogado(s): Carla Passos Melhado Reu(s): Rosane Maria De Albuquerque Mello De Oliveira Despacho: Pelo exposto, revogo a decisão liminar de fls. 28/29, e, por conseguinte, determino a suspensão do presente feito, a teor do art. 265, IV, "a", do CPC. Comunique-se ao referido Juizo a revogação e a suspensão do presente, com observancia do art. 265, §5º do CPC.P.I.C. 0090773-30.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Vagner Santos Barreto Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Banco Itaucard S A Decisão: Ante a plausibilidade da narrativa dos fatos declinados na inicial de onde emerge o fumus boni juris que consiste na probabilidade da existência do direito invocado pela parte autora e o periculum in mora assentado no perigo do dano derivante do retardamento da medida, DEFIRO o pedido liminar para determinar ao Réu que se abstenham de inserir o nome do Autor nos órgãos restritivos ao crédito, SERASA, SPC , ou se já efetivado o registro, proceda a imediata exclusão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais). Defiro, ainda, a manutenção do autor na posse do bem objeto da presente ação enquanto pendente a lide. Condiciono a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte autora das parcelas vencidas e vincendas, pelo valor de R$ 334,86 (Trezentos e trinta e quatro reais e oitenta e seis centavos), as primeiras no prazo de 05(cinco) dias, discriminadas mês a Mês, e as demais nas datas dos seus respectivos vencimentos, com a ressalva de que tal autorização não implica concordância deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ele complementadas no final... Todavia, em solidariedade às partes e aos advogados, somando-se a economia processual e a tão almejada celeridade dos ritos, acato o pedido do autor para que o réu junte aos autos o instrumento do contrato discriminados às fls;03 dos autos. P.Cite-se; P.I. e Cite-se. 0147679-50.2004.805.0001 - COBRANCA Apensos: 3616968-4/2010, 3616880-9/2010 Autor(s): Condominio Baia Do Sol, Tania Maria Couto Vieira Advogado(s): Antônio Carlos Rêgo de Burgos, Marcelo Tourinho Dantas, Leonardo de Castro Dunham Reu(s): David Fainstein Advogado(s): Flavia Larissa C de Oliveira Sentença: ...Do exposto, com arrimo no art. 269, inciso III do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MERITO, AO TEMPO EM QUE HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, às fls. 611/613, a fim de que surta ou seus juridicos e legais feitos. Custas na conformidade do acordo ou pro rata,salvo se a parte for beneficiaria da gratuidade da Justiça, quando então as custas proprocionais deverão ser arcadas somente pela outra parte. Cso haja expedição de alvará em favor da parte beneficiada pela gratuidade da Justiça, o alvará será expedido, abatendo-se o valor das custas.Honorários advocaticios por cada parte. P.R.I.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. 0096493-27.2000.805.0001 - ADJUDICACAO COMPULSORIA Autor(s): Rubem Cesar Ribeiro Vilas Boas Advogado(s): Joaquim Valter Santos Junior Reu(s): Patrimonial Nasser Borges Ltda, Bcs Construtora Ltda Advogado(s): Defensoria Publica, Erica G.Sacramento Despacho: Designo audiência de Conciliação para o próximo dia 15/06/2011, às 15:30 horas. Cite-se a segunda ré BCS CONST. LTDA. para comparecer a audiencia, salientando que, em caso de não obtida a Conciliação, a Ré oferecerá contestação na própria audiência através de advogado. sob pena de revelia. Intime-se a autora, bem como a primeira Executada Patrimonial Nasser Borges Ltda.. Para citação da Executada BCS, observe-se o endereço indicado às fls.114. Publique-se e cumpram as diligências com rigor. 0054444-19.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Celeste Marion De Freitas Santos Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva Reu(s): Empresa De Transportes Costa Verde Ltda Despacho: ...Designo nova audiência para o dia 15.06.2011, às 14:00 horas, ficando intimada a autora, o réu e seu advogado, assim como ressalvado o direito da parte ré de apresentar contestação na audiencia ora designada. Diligências necessárias. 0153241-35.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Companhia Docas Do Espirito Santo Codesa Advogado(s): Andressa Zamprogno, Flavia Fardim Antunes Bringhenti Reu(s): Iracema Santana Ferreira, Maria Luiza Alcantara Maia, Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Jarvis Clay Costa Rodrigues , Oberta Minea da Silva Despacho: Designo audiência de Conciliação para o dia 07/06/2011, às 14:00 horas. Para realização do ato proceda-se às intimações das partes, bem como dos seus advogados.P; no DPJ. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 154 0163569-58.2006.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Companhia De Desenvolvimento E Acao Regional-Car Advogado(s): Andre Souza Leal, Rita de Cássia Zacharias Monteiro Reu(s): Associação Comunitaria Dos Pequenos Produtores Rurais Da Regiao Da Mata Do Oleo Advogado(s): Erdenson G.Reis Despacho: Designo audiência de Conciliação para o dia 09/06/2011, às 14:30 horas. Para realização do ato proceda-se às intimações das partes, bem como dos seus advogados.P; no DPJ. 0021566-71.1992.805.0001 - Procedimento Sumário Apensos: 14095460091-6, 14000784808-2 Autor(s): Eloiza De Almeida Neres Advogado(s): Maria Valdenira Fialho de Sousa Reu(s): Transportes Sao Salvador Ltda, Farol Da Barra Transportes Ltda, Transportes Lapa Ltda Advogado(s): Sergio Santos Silva, Ivan Soares Testemunha(s): Flavio Santana Nascimento, Jorge Luiz Santos, Reinaldo Souza De Araujo e outros Despacho: Designo audiência de Conciliação para o dia 09/06/2011, às 15:00 horas. Para realização do ato proceda-se às intimações das partes, bem como dos seus advogados.P; no DPJ. 22ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAl DA COMARCA DE SALVADOR/BA. Forum Ruy Barbosa, Sala 403 - tel. 3320-6594 JUIZ TITULAR: Drª SUELVIA DOS SANTOS REIS ESCRIVÃ: EDILEUSA RAMOS DOS SANTOS SOUZA Expediente do dia 25 de maio de 2011 0108536-44.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Gmac Sa Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Reu(s): Edson Fagundes De Brito Despacho: Processo nº 0108536-44.2010.805.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: BANCO GMAC SA Réu: EDSON FAGUNDES DE BRITO S E NTE N ÇA Vistos, etc. BANCO GMAC SA ajuizou Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária contra EDSON FAGUNDES DE BRITO, pelas razões alinhadas na peça inaugural. Petição, às fls. 22/24, noticiando transação e requerendo a homologação do acordo entre eles firmado. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Dispõe o Código de Ritos que extingue-se o processo sem julgamento do meritum causae, dentre outras hipóteses, quando as partes transigirem. Do exposto, com arrimo no art. 269, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO TEMPO EM QUE HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, às fls. 22/24 a fim de que surta ou seus jurídicos e legais efeitos. Custas na conformidade do acordo ou pro rata, salvo se a parte for beneficiária da gratuidade da Justiça, quando então as custas proporcionais deverão ser arcadas somente pela outra parte. Caso haja expedição de alvará em favor da parte beneficiada pela gratuidade da Justiça, o alvará será expedido, abatendose o valor das custas. Honorários advocatícios por cada parte. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Salvador,26 de abril de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0091097-25.2007.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Jackson Leal Lisboa Junior Advogado(s): Valéria Torres Fragomeni, Zaira Menezes Carvalho Torres Nascimento TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 155 Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Heraldo R. Brianezi Despacho: Processo nº 0091097-25.2007.805.0001 Ação: ORDINARIA Autor: JACKSON LEAL LISBOA JUNIOR Réu: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos, etc. Indefiro o pedido de fls. 86, uma vez que, de acordo com a decisão do Min. Dias Trocolli, a suspensão refere-se ao julgamento dos recursos relativos às ações, cuja causa de pedir são os expurgos inflacionários dos planos governamentais Bresser, Verão e Collor I, excepcionando-se as do Plano Collor II, face a decisão do Min. Gilmar Mendes, tudo conforme julgado do TJ/SP, abaixo transcrito: "Nº 9236953-45.2008.8.26.0000 (991.08.107396-9) - Apelação - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: José Roberto Saisuke Arruda - Vistos. Os presentes autos constituem ação de cobrança de complementação de remuneração em contas de poupança em virtude da edição de plano de governo. Por decisões proferidas em 27.8.2010 nos Recursos Extraordinários nºs 626307 e 591797, publicadas no DJE de 01.9.2010, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Min. Dias Tofolli, reconhecendo existência de 'repercussão geral' na material, ordenou "o sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Publico, as acoes em sede executiva (decorrente de sentença transita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória". No primeiro processo (nº 626307) limitou o objeto da suspensão dos recursos aos 'Planos Bresser e Verão', e no segundo (nº 571797) ao 'Plano Collor I', concernente aos valores não bloqueados. Determinou "a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese dos Planos Econômicos Bresser e Verão (proc. 626307) em curso em todo o Pais, em grau de recuso, independentemente de juízo ou tribunal, ate julgamento final da controvérsia pelo STF". Da mesma forma em relação ao 'Plano Collor I' (proc. 571797). Já em relação ao 'Plano Collor II', o Ministro Gilmar Mendes (Agravo de Instr. nº 754745) proferiu decisão similar em 01.9.2010, do seguinte teor: "Defiro parcialmente o pedido formulado na petição para determinar a suspensão de qualquer julgamento de mérito nos processos que se refiram a correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II, excluindo-se desta determinação as ações em sede de execução". Sendo assim, forçoso reconhecer que esta corte não pode proceder ao julgamento do recurso interposto nestes autos, sob pena de afrontar ordem emanada de tribunal superior. Fica, portanto, determinada a suspensão do julgamento do presente recurso ate que a ordem superior seja alterada. Intimem-se. Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Tatiana Andreia Siaudzionis Bianchi (OAB: 232143/SP) - Pateo do Colegio - Salas 203/205". Do exposto, após a intimação das partes, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Salvador,25 de abril de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0188132-48.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Getulio Vargas De Menezes Advogado(s): Abdon Luciano Oliveira Menezes, Pedro Morais de Oliveira Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado(s): Diana Kelli Santos de Góes, Marcus Borel Silva Moreira Despacho: Processo nº 0188132-48.2008.805.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: GETULIO VARGAS DE MENEZES Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc. Revogo o despacho de fls. 65, uma vez que, de acordo com a decisão do Min. Dias Trocolli, a suspensão refere-se ao julgamento dos recursos relativos às ações, cuja causa de pedir são os expurgos inflacionários dos planos governamentais Bresser, Verão e Collor I, excepcionando-se as do Plano Collor II, face a decisão do Min. Gilmar Mendes, tudo conforme julgado do TJ/SP, abaixo transcrito: "Nº 9236953-45.2008.8.26.0000 (991.08.107396-9) - Apelação - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: José Roberto Saisuke Arruda - Vistos. Os presentes autos constituem ação de cobrança de complementação de remuneração em contas de poupança em virtude da edição de plano de governo. Por decisões proferidas em 27.8.2010 nos Recursos Extraordinários nºs 626307 e 591797, publicadas no DJE de 01.9.2010, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Min. Dias Tofolli, reconhecendo existência de 'repercussão geral' na material, ordenou "o sobrestamento de todos os recursos que se TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 156 refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Publico, as acoes em sede executiva (decorrente de sentença transita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória". No primeiro processo (nº 626307) limitou o objeto da suspensão dos recursos aos 'Planos Bresser e Verão', e no segundo (nº 571797) ao 'Plano Collor I', concernente aos valores não bloqueados. Determinou "a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese dos Planos Econômicos Bresser e Verão (proc. 626307) em curso em todo o Pais, em grau de recuso, independentemente de juízo ou tribunal, ate julgamento final da controvérsia pelo STF". Da mesma forma em relação ao 'Plano Collor I' (proc. 571797). Já em relação ao 'Plano Collor II', o Ministro Gilmar Mendes (Agravo de Instr. nº 754745) proferiu decisão similar em 01.9.2010, do seguinte teor: "Defiro parcialmente o pedido formulado na petição para determinar a suspensão de qualquer julgamento de mérito nos processos que se refiram a correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II, excluindo-se desta determinação as ações em sede de execução". Sendo assim, forçoso reconhecer que esta corte não pode proceder ao julgamento do recurso interposto nestes autos, sob pena de afrontar ordem emanada de tribunal superior. Fica, portanto, determinada a suspensão do julgamento do presente recurso ate que a ordem superior seja alterada. Intimem-se. Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Tatiana Andreia Siaudzionis Bianchi (OAB: 232143/SP) - Pateo do Colegio - Salas 203/205". Do exposto, após a intimação das partes, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Salvador,25 de abril de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0031029-41.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Hsbc Bank Brasil S.A. Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo, Ramon David de Araújo Reu(s): Ricardo Silva Souza, Ricardo Silva Souza Despacho: Processo nº 0031029-41.2009.805.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: BANCO HSBC BANK BRASIL S.A. Réu: RICARDO SILVA SOUZA S E NTE N ÇA Vistos, etc32/3 BANCO HSBC BANK BRASIL S.A. ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial contra RICARDO SILVA SOUZA, pelas razões alinhadas na peça inaugural. Petição, às fls.32/34 , noticiando transação e requerendo a homologação do acordo entre eles firmado. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Dispõe o Código de Ritos que extingue-se o processo sem julgamento do meritum causae, dentre outras hipóteses, quando as partes transigirem. Do exposto, com arrimo no art. 269, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO TEMPO EM QUE HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, às fls.32/34 , a fim de que surta ou seus jurídicos e legais efeitos. Custas na conformidade do acordo ou pro rata, salvo se a parte for beneficiária da gratuidade da Justiça, quando então as custas proporcionais deverão ser arcadas somente pela outra parte. Caso haja expedição de alvará em favor da parte beneficiada pela gratuidade da Justiça, o alvará será expedido, abatendose o valor das custas. Honorários advocatícios por cada parte. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Salvador,26 de abril de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0087722-16.2007.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Raimundo Jose Pereira De Santana Advogado(s): Glauco Humberto Bork, Larissa Evangelh Santos Reu(s): Bradesco - Brasileiro De Desconto S/A Advogado(s): Roberto Musiello, Heraldo R. Brianezi Despacho: Processo nº 0087722-16.2007.805.0001 Ação: COBRANCA Autor: RAIMUNDO JOSE PEREIRA DE SANTANA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 157 Réu: BRADESCO - BRASILEIRO DE DESCONTO S/A DECISÃO Vistos, etc. Revogo o despacho de fls. 86, uma vez que, de acordo com a decisão do Min. Dias Trocolli, a suspensão refere-se ao julgamento dos recursos relativos às ações, cuja causa de pedir são os expurgos inflacionários dos planos governamentais Bresser, Verão e Collor I, excepcionando-se as do Plano Collor II, face a decisão do Min. Gilmar Mendes, tudo conforme julgado do TJ/SP, abaixo transcrito: "Nº 9236953-45.2008.8.26.0000 (991.08.107396-9) - Apelação - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: José Roberto Saisuke Arruda - Vistos. Os presentes autos constituem ação de cobrança de complementação de remuneração em contas de poupança em virtude da edição de plano de governo. Por decisões proferidas em 27.8.2010 nos Recursos Extraordinários nºs 626307 e 591797, publicadas no DJE de 01.9.2010, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Min. Dias Tofolli, reconhecendo existência de 'repercussão geral' na material, ordenou "o sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Publico, as acoes em sede executiva (decorrente de sentença transita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória". No primeiro processo (nº 626307) limitou o objeto da suspensão dos recursos aos 'Planos Bresser e Verão', e no segundo (nº 571797) ao 'Plano Collor I', concernente aos valores não bloqueados. Determinou "a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese dos Planos Econômicos Bresser e Verão (proc. 626307) em curso em todo o Pais, em grau de recuso, independentemente de juízo ou tribunal, ate julgamento final da controvérsia pelo STF". Da mesma forma em relação ao 'Plano Collor I' (proc. 571797). Já em relação ao 'Plano Collor II', o Ministro Gilmar Mendes (Agravo de Instr. nº 754745) proferiu decisão similar em 01.9.2010, do seguinte teor: "Defiro parcialmente o pedido formulado na petição para determinar a suspensão de qualquer julgamento de mérito nos processos que se refiram a correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II, excluindo-se desta determinação as ações em sede de execução". Sendo assim, forçoso reconhecer que esta corte não pode proceder ao julgamento do recurso interposto nestes autos, sob pena de afrontar ordem emanada de tribunal superior. Fica, portanto, determinada a suspensão do julgamento do presente recurso ate que a ordem superior seja alterada. Intimem-se. Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Tatiana Andreia Siaudzionis Bianchi (OAB: 232143/SP) - Pateo do Colegio - Salas 203/205". Do exposto, após a intimação das partes, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Salvador,25 de abril de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0090622-69.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Juracy Alves Cordiro Advogado(s): Juracy Alves Cordeiro Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Roberto Musiello, Heraldo R. Brianezi Despacho: Processo nº 0090622-69.2007.805.0001 Ação: INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor: JURACY ALVES CORDIRO Réu: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos, etc. Revogo o despacho de fls. 123, uma vez que, de acordo com a decisão do Min. Dias Trocolli, a suspensão refere-se ao julgamento dos recursos relativos às ações, cuja causa de pedir são os expurgos inflacionários dos planos governamentais Bresser, Verão e Collor I, excepcionando-se as do Plano Collor II, face a decisão do Min. Gilmar Mendes, tudo conforme julgado do TJ/SP, abaixo transcrito: "Nº 9236953-45.2008.8.26.0000 (991.08.107396-9) - Apelação - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: José Roberto Saisuke Arruda - Vistos. Os presentes autos constituem ação de cobrança de complementação de remuneração em contas de poupança em virtude da edição de plano de governo. Por decisões proferidas em 27.8.2010 nos Recursos Extraordinários nºs 626307 e 591797, publicadas no DJE de 01.9.2010, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Min. Dias Tofolli, reconhecendo existência de 'repercussão geral' na material, ordenou "o sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Publico, as acoes em sede executiva (decorrente de sentença transita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória". No primeiro processo (nº 626307) limitou o objeto da suspensão dos recursos aos 'Planos Bresser e Verão', e no segundo (nº 571797) ao 'Plano Collor I', concernente aos valores não bloqueados. Determinou "a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese dos Planos Econômicos Bresser TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 158 e Verão (proc. 626307) em curso em todo o Pais, em grau de recuso, independentemente de juízo ou tribunal, ate julgamento final da controvérsia pelo STF". Da mesma forma em relação ao 'Plano Collor I' (proc. 571797). Já em relação ao 'Plano Collor II', o Ministro Gilmar Mendes (Agravo de Instr. nº 754745) proferiu decisão similar em 01.9.2010, do seguinte teor: "Defiro parcialmente o pedido formulado na petição para determinar a suspensão de qualquer julgamento de mérito nos processos que se refiram a correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II, excluindo-se desta determinação as ações em sede de execução". Sendo assim, forçoso reconhecer que esta corte não pode proceder ao julgamento do recurso interposto nestes autos, sob pena de afrontar ordem emanada de tribunal superior. Fica, portanto, determinada a suspensão do julgamento do presente recurso ate que a ordem superior seja alterada. Intimem-se. Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Tatiana Andreia Siaudzionis Bianchi (OAB: 232143/SP) - Pateo do Colegio - Salas 203/205". Do exposto, após a intimação das partes, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Salvador,25 de abril de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0089252-55.2007.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Alexandra Silva Varela Advogado(s): Luciano Silva Varela Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Sandro Maurício de Abreu Trindade Despacho: Processo nº 0089252-55.2007.805.0001 Ação: COBRANCA Autor: ALEXANDRA SILVA VARELA Réu: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos, etc. Revogo o despacho de fls. 83, uma vez que, de acordo com a decisão do Min. Dias Trocolli, a suspensão refere-se ao julgamento dos recursos relativos às ações, cuja causa de pedir são os expurgos inflacionários dos planos governamentais Bresser, Verão e Collor I, excepcionando-se as do Plano Collor II, face a decisão do Min. Gilmar Mendes, tudo conforme julgado do TJ/SP, abaixo transcrito: "Nº 9236953-45.2008.8.26.0000 (991.08.107396-9) - Apelação - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: José Roberto Saisuke Arruda - Vistos. Os presentes autos constituem ação de cobrança de complementação de remuneração em contas de poupança em virtude da edição de plano de governo. Por decisões proferidas em 27.8.2010 nos Recursos Extraordinários nºs 626307 e 591797, publicadas no DJE de 01.9.2010, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Min. Dias Tofolli, reconhecendo existência de 'repercussão geral' na material, ordenou "o sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Publico, as acoes em sede executiva (decorrente de sentença transita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória". No primeiro processo (nº 626307) limitou o objeto da suspensão dos recursos aos 'Planos Bresser e Verão', e no segundo (nº 571797) ao 'Plano Collor I', concernente aos valores não bloqueados. Determinou "a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese dos Planos Econômicos Bresser e Verão (proc. 626307) em curso em todo o Pais, em grau de recuso, independentemente de juízo ou tribunal, ate julgamento final da controvérsia pelo STF". Da mesma forma em relação ao 'Plano Collor I' (proc. 571797). Já em relação ao 'Plano Collor II', o Ministro Gilmar Mendes (Agravo de Instr. nº 754745) proferiu decisão similar em 01.9.2010, do seguinte teor: "Defiro parcialmente o pedido formulado na petição para determinar a suspensão de qualquer julgamento de mérito nos processos que se refiram a correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II, excluindo-se desta determinação as ações em sede de execução". Sendo assim, forçoso reconhecer que esta corte não pode proceder ao julgamento do recurso interposto nestes autos, sob pena de afrontar ordem emanada de tribunal superior. Fica, portanto, determinada a suspensão do julgamento do presente recurso ate que a ordem superior seja alterada. Intimem-se. Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Tatiana Andreia Siaudzionis Bianchi (OAB: 232143/SP) - Pateo do Colegio - Salas 203/205". Do exposto, após a intimação das partes, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Salvador,25 de abril de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0197116-55.2007.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Jose Ailton Da Costa Lopes Advogado(s): Glauco Humberto Bork, Karla Danielle Leite Melo TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 159 Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Andréa Freire Tynan, Iracema Macedo Santana de Souza Neta Despacho: Processo nº 0197116-55.2007.805.0001 Ação: COBRANCA Autor: JOSE AILTON DA COSTA LOPES Réu: BANCO ITAU SA DECISÃO Vistos, etc. Revogo o despacho de fls. 106, uma vez que, de acordo com a decisão do Min. Dias Trocolli, a suspensão refere-se ao julgamento dos recursos relativos às ações, cuja causa de pedir são os expurgos inflacionários dos planos governamentais Bresser, Verão e Collor I, excepcionando-se as do Plano Collor II, face a decisão do Min. Gilmar Mendes, tudo conforme julgado do TJ/SP, abaixo transcrito: "Nº 9236953-45.2008.8.26.0000 (991.08.107396-9) - Apelação - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: José Roberto Saisuke Arruda - Vistos. Os presentes autos constituem ação de cobrança de complementação de remuneração em contas de poupança em virtude da edição de plano de governo. Por decisões proferidas em 27.8.2010 nos Recursos Extraordinários nºs 626307 e 591797, publicadas no DJE de 01.9.2010, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Min. Dias Tofolli, reconhecendo existência de 'repercussão geral' na material, ordenou "o sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Publico, as acoes em sede executiva (decorrente de sentença transita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória". No primeiro processo (nº 626307) limitou o objeto da suspensão dos recursos aos 'Planos Bresser e Verão', e no segundo (nº 571797) ao 'Plano Collor I', concernente aos valores não bloqueados. Determinou "a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese dos Planos Econômicos Bresser e Verão (proc. 626307) em curso em todo o Pais, em grau de recuso, independentemente de juízo ou tribunal, ate julgamento final da controvérsia pelo STF". Da mesma forma em relação ao 'Plano Collor I' (proc. 571797). Já em relação ao 'Plano Collor II', o Ministro Gilmar Mendes (Agravo de Instr. nº 754745) proferiu decisão similar em 01.9.2010, do seguinte teor: "Defiro parcialmente o pedido formulado na petição para determinar a suspensão de qualquer julgamento de mérito nos processos que se refiram a correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II, excluindo-se desta determinação as ações em sede de execução". Sendo assim, forçoso reconhecer que esta corte não pode proceder ao julgamento do recurso interposto nestes autos, sob pena de afrontar ordem emanada de tribunal superior. Fica, portanto, determinada a suspensão do julgamento do presente recurso ate que a ordem superior seja alterada. Intimem-se. Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Tatiana Andreia Siaudzionis Bianchi (OAB: 232143/SP) - Pateo do Colegio - Salas 203/205". Do exposto, após a intimação das partes, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Salvador,25 de abril de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0195310-48.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Josue Pereira Dos Santos Advogado(s): Leonardo José Gouvêa Luz Marques Reu(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Camila Stolze Gagliano, Gabriela Fialho Duarte, Ivan Luiz Moreira de Souza Bastos Despacho: Processo nº 0195310-48.2008.805.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: JOSUE PEREIRA DOS SANTOS Réu: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Vistos, etc. Revogo o despacho de fls. 109, uma vez que, de acordo com a decisão do Min. Dias Trocolli, a suspensão refere-se ao julgamento dos recursos relativos às ações, cuja causa de pedir são os expurgos inflacionários dos planos governamentais Bresser, Verão e Collor I, excepcionando-se as do Plano Collor II, face a decisão do Min. Gilmar Mendes, tudo conforme julgado do TJ/SP, abaixo transcrito: "Nº 9236953-45.2008.8.26.0000 (991.08.107396-9) - Apelação - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: José Roberto Saisuke Arruda - Vistos. Os presentes autos constituem ação de cobrança de complementação de remuneração em contas de poupança em virtude da edição de plano de governo. Por decisões proferidas em 27.8.2010 nos Recursos Extraordinários nºs 626307 e 591797, publicadas no DJE de 01.9.2010, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Min. Dias Tofolli, reconhecendo existência de 'repercussão geral' na material, ordenou "o sobrestamento de todos os recursos que se TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 160 refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Publico, as acoes em sede executiva (decorrente de sentença transita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória". No primeiro processo (nº 626307) limitou o objeto da suspensão dos recursos aos 'Planos Bresser e Verão', e no segundo (nº 571797) ao 'Plano Collor I', concernente aos valores não bloqueados. Determinou "a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese dos Planos Econômicos Bresser e Verão (proc. 626307) em curso em todo o Pais, em grau de recuso, independentemente de juízo ou tribunal, ate julgamento final da controvérsia pelo STF". Da mesma forma em relação ao 'Plano Collor I' (proc. 571797). Já em relação ao 'Plano Collor II', o Ministro Gilmar Mendes (Agravo de Instr. nº 754745) proferiu decisão similar em 01.9.2010, do seguinte teor: "Defiro parcialmente o pedido formulado na petição para determinar a suspensão de qualquer julgamento de mérito nos processos que se refiram a correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II, excluindo-se desta determinação as ações em sede de execução". Sendo assim, forçoso reconhecer que esta corte não pode proceder ao julgamento do recurso interposto nestes autos, sob pena de afrontar ordem emanada de tribunal superior. Fica, portanto, determinada a suspensão do julgamento do presente recurso ate que a ordem superior seja alterada. Intimem-se. Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Tatiana Andreia Siaudzionis Bianchi (OAB: 232143/SP) - Pateo do Colegio - Salas 203/205". Do exposto, após a intimação das partes, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Salvador,25 de abril de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0000414-68.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jefferson Delano Reboucas Brandao Advogado(s): Guilherme Teixeira de Oliveira Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Heraldo Rodrigues Brianezi Despacho: Processo nº 0000414-68.2009.805.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: JEFFERSON DELANO REBOUCAS BRANDAO Réu: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos, etc. Indefiro o pedido de fls. 56, uma vez que, de acordo com a decisão do Min. Dias Trocolli, a suspensão refere-se ao julgamento dos recursos relativos às ações, cuja causa de pedir são os expurgos inflacionários dos planos governamentais Bresser, Verão e Collor I, excepcionando-se as do Plano Collor II, face a decisão do Min. Gilmar Mendes, tudo conforme julgado do TJ/SP, abaixo transcrito: "Nº 9236953-45.2008.8.26.0000 (991.08.107396-9) - Apelação - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: José Roberto Saisuke Arruda - Vistos. Os presentes autos constituem ação de cobrança de complementação de remuneração em contas de poupança em virtude da edição de plano de governo. Por decisões proferidas em 27.8.2010 nos Recursos Extraordinários nºs 626307 e 591797, publicadas no DJE de 01.9.2010, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Min. Dias Tofolli, reconhecendo existência de 'repercussão geral' na material, ordenou "o sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Publico, as acoes em sede executiva (decorrente de sentença transita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória". No primeiro processo (nº 626307) limitou o objeto da suspensão dos recursos aos 'Planos Bresser e Verão', e no segundo (nº 571797) ao 'Plano Collor I', concernente aos valores não bloqueados. Determinou "a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese dos Planos Econômicos Bresser e Verão (proc. 626307) em curso em todo o Pais, em grau de recuso, independentemente de juízo ou tribunal, ate julgamento final da controvérsia pelo STF". Da mesma forma em relação ao 'Plano Collor I' (proc. 571797). Já em relação ao 'Plano Collor II', o Ministro Gilmar Mendes (Agravo de Instr. nº 754745) proferiu decisão similar em 01.9.2010, do seguinte teor: "Defiro parcialmente o pedido formulado na petição para determinar a suspensão de qualquer julgamento de mérito nos processos que se refiram a correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II, excluindo-se desta determinação as ações em sede de execução". Sendo assim, forçoso reconhecer que esta corte não pode proceder ao julgamento do recurso interposto nestes autos, sob pena de afrontar ordem emanada de tribunal superior. Fica, portanto, determinada a suspensão do julgamento do presente recurso ate que a ordem superior seja alterada. Intimem-se. Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Tatiana Andreia Siaudzionis Bianchi (OAB: 232143/SP) - Pateo do Colegio - Salas 203/205". Do exposto, após a intimação das partes, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Salvador,25 de abril de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 161 0200006-30.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marlene Araujo Hurst Advogado(s): Maria das Neves Matos de Lima Hurst, Mauro José de Moraes Sá Costa Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Daciano Publio de Castro, Juliana Medina Costa Despacho: Processo nº 0200006-30.2008.805.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: MARLENE ARAUJO HURST Réu: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos, etc. Indefiro o pedido de fls. 61, uma vez que, de acordo com a decisão do Min. Dias Trocolli, a suspensão refere-se ao julgamento dos recursos relativos às ações, cuja causa de pedir são os expurgos inflacionários dos planos governamentais Bresser, Verão e Collor I, excepcionando-se as do Plano Collor II, face a decisão do Min. Gilmar Mendes, tudo conforme julgado do TJ/SP, abaixo transcrito: "Nº 9236953-45.2008.8.26.0000 (991.08.107396-9) - Apelação - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: José Roberto Saisuke Arruda - Vistos. Os presentes autos constituem ação de cobrança de complementação de remuneração em contas de poupança em virtude da edição de plano de governo. Por decisões proferidas em 27.8.2010 nos Recursos Extraordinários nºs 626307 e 591797, publicadas no DJE de 01.9.2010, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Min. Dias Tofolli, reconhecendo existência de 'repercussão geral' na material, ordenou "o sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Publico, as acoes em sede executiva (decorrente de sentença transita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória". No primeiro processo (nº 626307) limitou o objeto da suspensão dos recursos aos 'Planos Bresser e Verão', e no segundo (nº 571797) ao 'Plano Collor I', concernente aos valores não bloqueados. Determinou "a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese dos Planos Econômicos Bresser e Verão (proc. 626307) em curso em todo o Pais, em grau de recuso, independentemente de juízo ou tribunal, ate julgamento final da controvérsia pelo STF". Da mesma forma em relação ao 'Plano Collor I' (proc. 571797). Já em relação ao 'Plano Collor II', o Ministro Gilmar Mendes (Agravo de Instr. nº 754745) proferiu decisão similar em 01.9.2010, do seguinte teor: "Defiro parcialmente o pedido formulado na petição para determinar a suspensão de qualquer julgamento de mérito nos processos que se refiram a correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II, excluindo-se desta determinação as ações em sede de execução". Sendo assim, forçoso reconhecer que esta corte não pode proceder ao julgamento do recurso interposto nestes autos, sob pena de afrontar ordem emanada de tribunal superior. Fica, portanto, determinada a suspensão do julgamento do presente recurso ate que a ordem superior seja alterada. Intimem-se. Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Tatiana Andreia Siaudzionis Bianchi (OAB: 232143/SP) - Pateo do Colegio - Salas 203/205". Do exposto, após a intimação das partes, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência de conciliação. Salvador,25 de abril de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0052612-19.2008.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Hospital Da Bahia Ltda Advogado(s): Bruno Pires, Carlos Magalhães Belfort Neto Reu(s): Br Fomento Mercantil Participaçoes Ltda Advogado(s): Carlos Eduardo Cardoso Duarte, Dante Menezes Santos Pereira, Fernanda Leal Santos Souza, Igor Almeida Lima, Luciana Teixeira Ribeiro, Marcelo Neves Barreto, Marcos Ferraz Souza, Mauricio Costa Fernandes da Cunha Perito(s): Patricia Virginia De Almeida Britto Despacho: Processo nº 0052612-19.2008.805.0001 Ação: DECLARATORIA Autor: HOSPITAL DA BAHIA LTDA Réu: BR FOMENTO MERCANTIL PARTICIPAÇOES LTDA S E NTE N ÇA Vistos, etc. Hospital da Bahia LTDA ajuizou Ação Declaratória de Onerosidade Excessiva, Anulatória de Itens Legais, com Repetição de Indébito, Acertamento de Contas e Indenização por Perdas e Danos contra BR Fomento Mercantil Participações LTDA, pelas razões alinhadas na peça inaugural. Petição, às fls. 150, na qual a parte autora requereu a desistência da ação. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 162 Instada a manifestar-se, a parte ré concordou com o pedido, sem ressalvas (fls. 152). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Dispõe a Lei Adjetiva Civil que extinguir-se-á o processo sem julgamento de mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor desistir da ação da ação, acrescentando que, se já decorrido o prazo de resposta, a desistência só poderá ocorrer com o consentimento do réu, o que é a hipótese dos autos. Do exposto, com arrimo no art. 267, inciso VIII em cotejo com o § 4º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO por desistência da ação. Custas de lei, salvo se a parte for beneficiária da Justiça Gratuita. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Salvador,25 de abril de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0008103-32.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Qualy Engenharia Ltda, Clovis Magalhaes Filho, Daniel Moreira De Oliveira Advogado(s): Jorge Luis Nascimento Pinto de Carvalho, Ramona Elisa Pereira Nogueira Pinto de Carvalho Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Elber Ribeiro Coutinho de Jesus Despacho: Processo nº 0008103-32.2010.805.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: QUALY ENGENHARIA LTDA Réu: BANCO ITAU SA S E NTE N ÇA Vistos, etc. Qualy Engenharia LTDA ajuizou Ação Revisional de Contrato, com Pedido de Liminar de Antecipação da Tutela contra Banco Itau S/A, pelas razões alinhadas na peça inaugural. Petição, às fls. 160, na qual a parte autora requereu a desistência da ação, com pedido de expedição de alvará. Instada a manifestar-se, a parte ré deixou transcorrer o prazo in albis. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Dispõe a Lei Adjetiva Civil que extinguir-se-á o processo sem julgamento de mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor desistir da ação da ação, acrescentando que, se já decorrido o prazo de resposta, a desistência só poderá ocorrer com o consentimento do réu. No caso vertente, a parte ré quedou-se silente ao pedido, manifestando concordância tácita com o pedido. Do exposto, com arrimo no art. 267, inciso VIII em cotejo com o § 4º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO por desistência da ação. Custas de lei. Expeça-se alvará. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Salvador,25 de abril de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0004924-90.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Elena Alves De Cerqueira Advogado(s): Maria de Fátima Fraga Silva Reu(s): Banco Unibanco Sa Despacho: Processo nº 0004924-90.2010.805.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: MARIA ELENA ALVES DE CERQUEIRA Réu: BANCO UNIBANCO SA S E NTE N ÇA Vistos, etc. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 163 Maria Elena Alves de Cerqueira ajuizou Ação de Revisão de Cláusula Contratuais contra Banco Unibanco S/A, pelas razões alinhadas na peça inaugural. Petição e documentos, às fls. 79 e 87/94, respectivamente, nos quais a parte autora informou que realizou acordo extrajudicial com o réu, o qual ainda não foi citado. Decido. Dispõe o Código de Ritos Civil que o feito extingue-se sem julgamento do mérito quando, dentre outras hipóteses, não concorrer qualquer das condições da ação, isto é, legitimidade das partes, possibilidade jurídica e interesse processual, o que enseja carência de ação. O último requisito, por sua vez, deve ser analisado até o momento da prolatação da sentença e acontece quando a parte autora perde o interesse na prestação da tutela jurisdicional por não mais precisar da intervenção do Poder Judiciário para obtenção de seu pleito ou por tornar-se esse desnecessário, perdendo a ação o seu objeto, o que efetivamente ocorreu nos presentes autos. Do exposto, com arrimo no art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO por carência de ação, em decorrência de falta de interesse de agir, ocorrida posteriormente à propositura da ação. Custas remanescentes pela parte autora, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita. Defiro o pedido de expedição do alvará requerido, às fls. 86. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Salvador,25 de abril de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0039580-10.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 2632636-7/2009 Autor(s): Adilson Confolonieri Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Gmac Sa Advogado(s): Vitor H. Zimmer Despacho: Processo nº 0039580-10.2009.805.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: ADILSON CONFOLONIERI Réu: BANCO GMAC SA S E NTE N ÇA Vistos, etc. Adilson Confolonieri ajuizou Ação Ordinária Revisional cumulada com Repetição de Indébito e Oferta de Caução contra Banco GMAC S/A, aduzindo em suma, que firmaram contrato de alienação fiduciária, tendo como objeto o veículo de marca GM, modelo Classic Life, placa policial JQN 7691, pelo valor de R$ 20.000,00, a ser pago em 48 parcelas de R$ 888,20. Alegou que não teve acesso ao contrato, que considera como sendo de adesão, com cláusulas monetárias leoninas e encargos abusivos e ilegais, com prática de usura e anatocismo. Requereu , além dos pedidos de estilo, a antecipação parcial dos efeitos da tutela, objetivando ser mantido/a na posse do bem móvel. No mérito, pugnou pela manutenção da tutela antecipada, com o julgamento procedente da ação para se declarar a existência da prática de usura e anatocismo, de atos ilícitos contratuais (encargos), que a mora é do credor, a prática de abuso de poder econômico, a nulidade das cláusulas contratuais visando a cobrança de valores abusivos e/ou vedados por lei, fixando-se os juros moratórios em 1% ao mês; vedar a incidência da comissão de permanência, determinando a atualização monetária segundo as variações do IPC/INPC, com a repetição em dobro do indébito. Instruiu a exordial com os documentos de fls. 13/42. Decisão concessiva em parte da tutela específica, às fls. 44/48, mantendo o/a autor/a na posse do bem, com determinação de não inclusão ou exclusão de seu nome dos cadastros negativos dos órgãos de proteção ao crédito, determinando, no entanto, que fossem depositadas em Juízo as parcelas no valor originalmente contratados. Devidamente citado, o réu apresentou contestação às fls. 50/71, arguindo preliminarmente carência de ação por ausência de interesse processual do autor, decorrente da falta de amparo legal das suas razões e da impossibilidade de imposição unilateral de um novo valor das prestações contratuais. No mérito, reforçou o argumento utilizado preliminarmente, sustentando a legalidade da cobrança de juros em percentual superior a 12% ao ano, da sua capitalização mensal. Alegou que não foram cobradas comissão de permanência nem correção monetária, posto que não pactuadas. Pugnou ao final pelo acolhimento da preliminar ou pela improcedência da ação. Trouxe à colação documentos de fls. 72/76. Designada audiência de conciliação as partes requereram prazo de dez dias para avaliarem a proposta de acordo, bem como se juntar aos autos os comprovantes de depósito, porém consoante certidão de fls.96, verso, transcorreu o prazo legal sem o devido cumprimento. A réplica foi oferecida, às fls. 86/92, reiterativa da exordial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 164 Inicialmente, passo a apreciar a preliminar suscitada na contestação, que não merece guarida, como preliminar, por adentrar no meritum causae. A Emenda Constitucional de nº 40/2003 revogou o parágrafo terceiro do art. 192 da Constituição Federal, consoante o qual as taxas de juros reais, nela incluídas as comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderiam ser superiores a doze por cento ao ano. O Decreto nº 22.626/33, a chamada Lei da Usura, que dispõe sobre juros nos contratos e dá outras providências, estabelece o teto para taxa de juros em 12% ao ano. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula de nº 596: "As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas e privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional" - grifo nosso. A Lei nº 4595/64, que regula o Sistema Financeiro Nacional, em seu art. 17, assim dispõe: "Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros." Mais recentemente, isto é, em publicação no Diário da Justiça do dia 08 de junho de 2009, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula de nº 382, segundo a qual "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si não indica abusividade". De acordo com o entendimento jurisprudencial dominante das instâncias superiores, a abusividade só se concretizaria se os juros remuneratórios ou compensatórios fosse cobrados em percentual superior ao de mercado. Compulsando os autos, mais precisamente, o contrato celebrado entre as partes (fls. 74/76), verifica-se que a taxa de juros mensal é de 2,05%, considerando para tanto o valor do financiamento constante no contrato (R$ 26.800,00) e não o valor declarado na petição inicial fls.03 (R$ 20.000,00). Em consulta ao site do Banco Central do Brasil - Sistema Financeiro Nacional - Informações Sobre Operações Bancárias - Dados Consolidados (Mensal), a taxa média anual de juros - pessoa física - para aquisição de veículos - período da assinatura do contrato (agosto de 2006), era de 32,90% (com taxa mensal de 2,74%), sendo, portanto, a contratada inferior à taxa de mercado. No que concerne à suposta capitalização mensal de juros - negada pelo réu - em que pese a súmula de nº 121 do Supremo Tribunal Federal, consoante a qual "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada", a partir da Medida Provisória de nº 1.963-17 de 30 de março de 2000, atualmente reeditada sob o número 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, é permitida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários. Eis o seu texto, repetido em igual artigo, na reedição: Medida Provisória 1963-17/2000 (Dispõe sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, consolida e atualiza a legislação pertinente ao assunto e dá outras providências). "Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Parágrafo único. Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais." A comissão de permanência também é admitida, à taxa média do mercado, desde que não cumulada com demais encargos moratórios. Na presente lide, na cláusula 12 do contrato, a comissão de permanência à taxa de mercado do dia do pagamento, é prevista cumulativamente com juros moratórios, esse à taxa de 12% ao ano e multa de mora. Art. 406 do Código Civil: "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou se o forem, sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação de lei, serão fixados, segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". O Código de Defesa do Consumidor ( 0073188-96.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Gmac S/A Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Reu(s): Adilson Confoloniere Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Despacho: Processo nº 0073188-96.2009.805.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: BANCO GMAC S/A Réu: ADILSON CONFOLONIERE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 165 S E NTE N ÇA Vistos, etc. Banco GMAC S/A ajuizou Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária contra Adilson Confoloniere, aduzindo em suma, que firmaram contrato de financiamento, em alienação fiduciária, para aquisição de um veículo de marca CHEVROLET, modelo CORSA CLASSIC, placa policial JQN 7691, sendo que a/o ré(u) inadimpliu com suas obrigações pactuadas, constituindo-se em mora. Requereu liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. No mérito, pugnou pela procedência da ação para consolidar a posse e a propriedade do bem em favor do autor. Instruiu a exordial com os documentos de fls. 06/12. Petição do réu, às fls. 15/20, na qual arguiu a preliminar de conexão com a Ação Revisional nº 39580-10/2009 pleiteando a reunião das ações o que foi deferido pelo M.M. Juízo da 11ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais fls. 43/44, sendo os autos remetidos a este Juízo. No mérito alegou, em síntese, a abusividade das cláusulas do contrato de financiamento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o Decreto-Lei nº 911/69, que trata da alienação fiduciária em garantia, in verbis que: Art. 3, § 8º: "A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior". "Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor". "Art. 2º § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor." O mesmo diploma legal estabelece que, cinco dias, após executada a liminar concedida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidar-se-ão no patrimônio do credor fiduciário, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro, por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, salvo se o devedor fiduciante, em igual prazo, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor (art. 3º, § 1º e 2º). No caso vertente, o autor acostou aos autos a carta notificatória, expedida para o/a devedor/a, através do cartório competente, sendo-lhe entregue (fls. 11 e verso), bem como o contrato de financiamento e o demonstrativo do débito (fls. 07/09 e 10). Na ação revisional em apenso, houve julgamento de procedência em parte por ter restado configurada como abusiva a cláusula que estabelece cobrança cumulada de juros moratórios com comissão de permanência (cláusula 12). Compulsando os autos, percebe-se que na notificação extrajudicial para constituição em mora do devedor fiduciário foi-lhe cobrada as prestações mensais em atraso, sem nenhum encargo. Nos cálculos elaborados, para fins de purgação da mora, foram incluídos juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 2% ao mês, não se descaracterizando a mora. Assim entende a jurisprudência pátria: "RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONEXA - NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - INADMISSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA - REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL - INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NS. 5 E 7 DA SÚMULA/STJ - MORA - DESCARACTERIZAÇÃO - COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE - BUSCA E APREENSÃO - IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO NECESSIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LICITUDE NA COBRANÇA, NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS DA MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS E LIMITADA À TAXA DE JUROS PREVISTA NO CONTRATO PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - Impossível o reconhecimento, de ofício, da nulidade de cláusulas contratuais consideradas abusivas; II - Não incide a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, salvo hipóteses legais específicas; III - A aferição por esta Corte acerca da existência ou não de pactuação expressa de capitalização mensal de juros encontra óbice dos enunciados ns. 5 e 7 da Súmula/STJ; IV - Descaracteriza-se a mora debendi pela cobrança de encargos ilegais no período da normalidade, hipótese ocorrente, na espécie; V - Afastada a mora, mantém-se, por consectário lógico, a improcedência da ação de busca e apreensão; VI - É lícita a cobrança de comissão de permanência, à taxa média de juros no mercado, não cumulada com juros remuneratórios e encargos decorrentes da mora; VII - Recurso Especial parcialmente provido". (REsp 1036474 / RS RECURSO ESPECIAL 2008/0047075-3, Relator(a) Ministro MASSAMI UYEDA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 27/05/2008, p. DJe 20/06/2008). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 166 No caso vertente, não restou configurada a cobrança de encargos abusivos, no período da normalidade, mas tão somente a existência - não comprovada da aplicação - de uma cláusula abusiva relativa a encargos de mora. Do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para consolidar a posse plena e exclusiva do bem em favor do autor. Custas pelos acionados. Arbitro honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Ad cautelam, como existe ação revisional em trâmite em outro Juízo, determino que não seja expedido mandado de busca e apreensão, salvo se transitada em julgado esta sentença, até mesmo porque, se houver recurso de apelação, esse será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Salvador,25 de abril de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0029583-37.2008.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Virginia Violeta Ferreira De Medonca Guerrieri De Souza Advogado(s): D'Jane Santos Silva Reu(s): Banco Do Brasil Sa, Banco Bradesco Advogado(s): Marcelo Miguel Rossi, Sandra Helena Nascimento Pinto Leal Despacho: Processo nº 0029583-37.2008.805.0001 Ação: COBRANCA Autor: VIRGINIA VIOLETA FERREIRA DE MEDONCA GUERRIERI DE SOUZA Réu: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc. Indefiro o pedido de fls. 236/239, uma vez que, de acordo com a decisão do Min. Dias Trocolli, a suspensão refere-se ao julgamento dos recursos relativos às ações, cuja causa de pedir são os expurgos inflacionários dos planos governamentais Bresser, Verão e Collor I, excepcionando-se as do Plano Collor II, face a decisão do Min. Gilmar Mendes, tudo conforme julgado do TJ/SP, abaixo transcrito: "Nº 9236953-45.2008.8.26.0000 (991.08.107396-9) - Apelação - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: José Roberto Saisuke Arruda - Vistos. Os presentes autos constituem ação de cobrança de complementação de remuneração em contas de poupança em virtude da edição de plano de governo. Por decisões proferidas em 27.8.2010 nos Recursos Extraordinários nºs 626307 e 591797, publicadas no DJE de 01.9.2010, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Min. Dias Tofolli, reconhecendo existência de 'repercussão geral' na material, ordenou "o sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Publico, as acoes em sede executiva (decorrente de sentença transita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória". No primeiro processo (nº 626307) limitou o objeto da suspensão dos recursos aos 'Planos Bresser e Verão', e no segundo (nº 571797) ao 'Plano Collor I', concernente aos valores não bloqueados. Determinou "a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese dos Planos Econômicos Bresser e Verão (proc. 626307) em curso em todo o Pais, em grau de recuso, independentemente de juízo ou tribunal, ate julgamento final da controvérsia pelo STF". Da mesma forma em relação ao 'Plano Collor I' (proc. 571797). Já em relação ao 'Plano Collor II', o Ministro Gilmar Mendes (Agravo de Instr. nº 754745) proferiu decisão similar em 01.9.2010, do seguinte teor: "Defiro parcialmente o pedido formulado na petição para determinar a suspensão de qualquer julgamento de mérito nos processos que se refiram a correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II, excluindo-se desta determinação as ações em sede de execução". Sendo assim, forçoso reconhecer que esta corte não pode proceder ao julgamento do recurso interposto nestes autos, sob pena de afrontar ordem emanada de tribunal superior. Fica, portanto, determinada a suspensão do julgamento do presente recurso ate que a ordem superior seja alterada. Intimem-se. Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Tatiana Andreia Siaudzionis Bianchi (OAB: 232143/SP) - Pateo do Colegio - Salas 203/205". Do exposto, após a intimação das partes, cumpra o cartório o despacho de fls.235 . Salvador,25 de abril de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0024744-95.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itauleasing S A Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Leliane Araujo Santos Despacho: Processo nº 0024744-95.2010.805.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 167 Autor: BANCO ITAULEASING S A Réu: LELIANE ARAUJO SANTOS S E NTE N ÇA Vistos, etc. BANCO ITAULEASING S A ajuizou Ação de Reintegração / Manutenção de Posse contra LELIANE ARAUJO SANTOS, pelas razões alinhadas na peça inaugural. Petição, às fls. 42 na qual a parte autora requereu a desistência da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Dispõe a Lei Adjetiva Civil que extinguir-se-á o processo sem julgamento de mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor desistir da ação da ação, acrescentando que, se já decorrido o prazo de resposta, a desistência só poderá ocorrer com o consentimento do réu, o que é a hipótese dos autos. Do exposto, com arrimo no art. 267, inciso VIII em cotejo com o § 4º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO por desistência da ação. Ficam de logo deferidos eventuais pedidos acessórios formulados na petição de desistência da ação. Custas de lei, salvo se a parte for beneficiária da Justiça Gratuita. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Salvador,25 de abril de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0038217-51.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagen Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Edival Gomes Despacho: Processo nº 0038217-51.2010.805.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: BANCO VOLKSWAGEN SA Réu: EDIVAL GOMES S E NTE N ÇA Vistos, etc. BANCO VOLKSWAGEN SA ajuizou Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária contra EDIVAL GOMES, pelas razões alinhadas na peça inaugural. Petição, às fls. 27, na qual a parte autora requereu a desistência da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Dispõe a Lei Adjetiva Civil que extinguir-se-á o processo sem julgamento de mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor desistir da ação da ação, acrescentando que, se já decorrido o prazo de resposta, a desistência só poderá ocorrer com o consentimento do réu, o que é a hipótese dos autos. Do exposto, com arrimo no art. 267, inciso VIII em cotejo com o § 4º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO por desistência da ação. Ficam de logo deferidos eventuais pedidos acessórios formulados na petição de desistência da ação. Custas de lei, salvo se a parte for beneficiária da Justiça Gratuita. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Salvador,25 de abril de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0056516-76.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Hsbs Bank Brasil Sa Banco Multiplo Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira, Julio Cesar Valeriano da Silva Reu(s): Ednei De Souza Dantas Despacho: Processo nº 0056516-76.2010.805.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: HSBS BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO Réu: EDNEI DE SOUZA DANTAS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 168 S E NTE N ÇA Vistos, etc. HSBS BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO ajuizou Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária contra EDNEI DE SOUZA DANTAS, pelas razões alinhadas na peça inaugural. Petição, às fls 22, na qual a parte autora requereu a desistência da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Dispõe a Lei Adjetiva Civil que extinguir-se-á o processo sem julgamento de mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor desistir da ação da ação, acrescentando que, se já decorrido o prazo de resposta, a desistência só poderá ocorrer com o consentimento do réu, o que é a hipótese dos autos. Do exposto, com arrimo no art. 267, inciso VIII em cotejo com o § 4º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO por desistência da ação. Ficam de logo deferidos eventuais pedidos acessórios formulados na petição de desistência da ação. Custas de lei, salvo se a parte for beneficiária da Justiça Gratuita. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Salvador,25 de abril de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0191531-85.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elio Guedes Cerqueira Advogado(s): José Benedito Brasil Filho Reu(s): Banco Bradesco Advogado(s): Sandra Helena Nascimento Pinto Leal Despacho: Processo nº 0191531-85.2008.805.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: ELIO GUEDES CERQUEIRA Réu: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc. Revogo o despacho de fls. 69 e indefiro o pedido de fls. 70/73, uma vez que, de acordo com a decisão do Min. Dias Trocolli, a suspensão refere-se ao julgamento dos recursos relativos às ações, cuja causa de pedir são os expurgos inflacionários dos planos governamentais Bresser, Verão e Collor I, excepcionando-se as do Plano Collor II, face a decisão do Min. Gilmar Mendes, tudo conforme julgado do TJ/SP, abaixo transcrito: "Nº 9236953-45.2008.8.26.0000 (991.08.107396-9) - Apelação - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: José Roberto Saisuke Arruda - Vistos. Os presentes autos constituem ação de cobrança de complementação de remuneração em contas de poupança em virtude da edição de plano de governo. Por decisões proferidas em 27.8.2010 nos Recursos Extraordinários nºs 626307 e 591797, publicadas no DJE de 01.9.2010, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Min. Dias Tofolli, reconhecendo existência de 'repercussão geral' na material, ordenou "o sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Publico, as acoes em sede executiva (decorrente de sentença transita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória". No primeiro processo (nº 626307) limitou o objeto da suspensão dos recursos aos 'Planos Bresser e Verão', e no segundo (nº 571797) ao 'Plano Collor I', concernente aos valores não bloqueados. Determinou "a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese dos Planos Econômicos Bresser e Verão (proc. 626307) em curso em todo o Pais, em grau de recuso, independentemente de juízo ou tribunal, ate julgamento final da controvérsia pelo STF". Da mesma forma em relação ao 'Plano Collor I' (proc. 571797). Já em relação ao 'Plano Collor II', o Ministro Gilmar Mendes (Agravo de Instr. nº 754745) proferiu decisão similar em 01.9.2010, do seguinte teor: "Defiro parcialmente o pedido formulado na petição para determinar a suspensão de qualquer julgamento de mérito nos processos que se refiram a correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II, excluindo-se desta determinação as ações em sede de execução". Sendo assim, forçoso reconhecer que esta corte não pode proceder ao julgamento do recurso interposto nestes autos, sob pena de afrontar ordem emanada de tribunal superior. Fica, portanto, determinada a suspensão do julgamento do presente recurso ate que a ordem superior seja alterada. Intimem-se. Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Tatiana Andreia Siaudzionis Bianchi (OAB: 232143/SP) - Pateo do Colegio - Salas 203/205". Do exposto, após a intimação das partes, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Salvador,25 de abril de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 169 0005411-94.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Beatriz Fraga Cerqueira Advogado(s): Ubiratan Meira de Araújo Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Heraldo Rodrigues Brianezi, Roberto Francisco Musiello Despacho: Processo nº 0005411-94.2009.805.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: BEATRIZ FRAGA CERQUEIRA Réu: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos, etc. Indefiro o pedido de fls. 192, uma vez que, de acordo com a decisão do Min. Dias Trocolli, a suspensão refere-se ao julgamento dos recursos relativos às ações, cuja causa de pedir são os expurgos inflacionários dos planos governamentais Bresser, Verão e Collor I, excepcionando-se as do Plano Collor II, face a decisão do Min. Gilmar Mendes, tudo conforme julgado do TJ/SP, abaixo transcrito: "Nº 9236953-45.2008.8.26.0000 (991.08.107396-9) - Apelação - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: José Roberto Saisuke Arruda - Vistos. Os presentes autos constituem ação de cobrança de complementação de remuneração em contas de poupança em virtude da edição de plano de governo. Por decisões proferidas em 27.8.2010 nos Recursos Extraordinários nºs 626307 e 591797, publicadas no DJE de 01.9.2010, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Min. Dias Tofolli, reconhecendo existência de 'repercussão geral' na material, ordenou "o sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Publico, as acoes em sede executiva (decorrente de sentença transita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória". No primeiro processo (nº 626307) limitou o objeto da suspensão dos recursos aos 'Planos Bresser e Verão', e no segundo (nº 571797) ao 'Plano Collor I', concernente aos valores não bloqueados. Determinou "a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese dos Planos Econômicos Bresser e Verão (proc. 626307) em curso em todo o Pais, em grau de recuso, independentemente de juízo ou tribunal, ate julgamento final da controvérsia pelo STF". Da mesma forma em relação ao 'Plano Collor I' (proc. 571797). Já em relação ao 'Plano Collor II', o Ministro Gilmar Mendes (Agravo de Instr. nº 754745) proferiu decisão similar em 01.9.2010, do seguinte teor: "Defiro parcialmente o pedido formulado na petição para determinar a suspensão de qualquer julgamento de mérito nos processos que se refiram a correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II, excluindo-se desta determinação as ações em sede de execução". Sendo assim, forçoso reconhecer que esta corte não pode proceder ao julgamento do recurso interposto nestes autos, sob pena de afrontar ordem emanada de tribunal superior. Fica, portanto, determinada a suspensão do julgamento do presente recurso ate que a ordem superior seja alterada. Intimem-se. Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Tatiana Andreia Siaudzionis Bianchi (OAB: 232143/SP) - Pateo do Colegio - Salas 203/205". Do exposto, após a intimação das partes, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência de conciliação. Salvador,25 de abril de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0095261-62.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Direta Express Ltda Despacho: Processo nº 0095261-62.2009.805.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: BANCO FINASA SA Réu: DIRETA EXPRESS LTDA S E NTE N ÇA Vistos, etc. BANCO FINASA SA ajuizou Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária contra DIRETA EXPRESS LTDA , pelas razões alinhadas na peça inaugural. Petição, às fls. 30, na qual a parte autora requereu a desistência da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Dispõe a Lei Adjetiva Civil que extinguir-se-á o processo sem julgamento de mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor desistir da ação da ação, acrescentando que, se já decorrido o prazo de resposta, a desistência só poderá ocorrer com o TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 170 consentimento do réu, o que é a hipótese dos autos. Do exposto, com arrimo no art. 267, inciso VIII em cotejo com o § 4º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO por desistência da ação. Ficam de logo deferidos eventuais pedidos acessórios formulados na petição de desistência da ação. Custas de lei, salvo se a parte for beneficiária da Justiça Gratuita. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Salvador,25 de abril de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0011189-79.2008.805.0001 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Itau S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Jose Jonas De Jesus Neto Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro Despacho: Processo nº 0011189-79.2008.805.0001 Ação: Busca e Apreensão Autor: BANCO ITAU S/A Réu: JOSE JONAS DE JESUS NETO S E NTE N ÇA Vistos, etc. BANCO ITAU S/A ajuizou Ação de Busca e Apreensão contra ,JOSE JONAS DE JESUS NETO pelas razões alinhadas na peça inaugural. Petição, às fls. 30, na qual a parte autora requereu a desistência da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Dispõe a Lei Adjetiva Civil que extinguir-se-á o processo sem julgamento de mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor desistir da ação da ação, acrescentando que, se já decorrido o prazo de resposta, a desistência só poderá ocorrer com o consentimento do réu, o que é a hipótese dos autos. Do exposto, com arrimo no art. 267, inciso VIII em cotejo com o § 4º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO por desistência da ação. Ficam de logo deferidos eventuais pedidos acessórios formulados na petição de desistência da ação. Custas de lei, salvo se a parte for beneficiária da Justiça Gratuita. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Salvador,25 de abril de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0024914-38.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos, Antonio Carlos de Jesus Filho Reu(s): Valcides Souza Muniz Despacho: Processo nº 0024914-38.2008.805.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: BANCO FINASA SA Réu: VALCIDES SOUZA MUNIZ S E NTE N ÇA Vistos, etc. BANCO FINASA SA ajuizou Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária contra VALCIDES SOUZA MUNIZ, pelas razões alinhadas na peça inaugural. Petição, às fls..29, na qual a parte autora requereu a desistência da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Dispõe a Lei Adjetiva Civil que extinguir-se-á o processo sem julgamento de mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor desistir da ação da ação, acrescentando que, se já decorrido o prazo de resposta, a desistência só poderá ocorrer com o TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 171 consentimento do réu, o que é a hipótese dos autos. Do exposto, com arrimo no art. 267, inciso VIII em cotejo com o § 4º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO por desistência da ação. Ficam de logo deferidos eventuais pedidos acessórios formulados na petição de desistência da ação. Custas de lei, salvo se a parte for beneficiária da Justiça Gratuita. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Salvador,25 de abril de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0049897-33.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo. Advogado(s): Lucas Guida de Souza, Lucas Nascimento Evangelista Reu(s): Alexandre Rodrigo Rocha Almeida Despacho: Processo nº 0049897-33.2010.805.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse Autor: HSBC BANK BRASIL S A BANCO MULTIPLO. Réu: ALEXANDRE RODRIGO ROCHA ALMEIDA ENTENÇA Vistos, etc. HSBC BANK BRASIL S A BANCO MULTIPLO. ajuizou Ação de Reintegração / Manutenção de Posse contra ,ALEXANDRE RODRIGO ROCHA ALMEIDA pelas razões alinhadas na peça inaugural. Petição, às fls. 30, na qual a parte autora requereu a desistência da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Dispõe a Lei Adjetiva Civil que extinguir-se-á o processo sem julgamento de mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor desistir da ação da ação, acrescentando que, se já decorrido o prazo de resposta, a desistência só poderá ocorrer com o consentimento do réu, o que é a hipótese dos autos. Do exposto, com arrimo no art. 267, inciso VIII em cotejo com o § 4º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO por desistência da ação. Ficam de logo deferidos eventuais pedidos acessórios formulados na petição de desistência da ação. Custas de lei, salvo se a parte for beneficiária da Justiça Gratuita. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. alvador,25 de abril de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0052633-58.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Denilson Nonato Dos Santos Advogado(s): Epifânio Dias Filho, Tainara Reis Aflitos Reu(s): Banco Volkswagen S/A. Advogado(s): Lucas Guida de Souza, Priscila Fabio Dantas, Ramon Cestari Cardoso Sentença: "Vistos etc. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO. Revogo de imediato a medida liminar concedida em parte, face o seu descumprimento por parte do/a autor/a, uma vez que os depósitos foram feitos no valor que entendeu como devidos fls. 143/144 e fls. 147/148. Sem condenação em custas e em honorários pelo deferimento do pedido de gratuidade da Justiça. P.RI. Transitada em julgado, arquivem-se so autos com as anotações de estilo. Salvador, 25 de abril de 2011. Suélvia dos Santos Reis. Juíza de Direito." 0027254-47.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Companhia De Credito Financiamento E Investimento Renault Do Brasil Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado Reu(s): Adriano De Carvalho Cabral Despacho: Processo nº 0027254-47.2011.805.0001 Ação: Procedimento Ordinário TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 172 Autor: COMPANHIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL Réu: ADRIANO DE CARVALHO CABRAL SENTENÇA Vistos, etc. COMPANHIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL ajuizou Ação de Procedimento Ordinário contra , ADRIANO DE CARVALHO CABRAL pelas razões alinhadas na peça inaugural. Petição, às fls. 38 na qual a parte autora requereu a desistência da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Dispõe a Lei Adjetiva Civil que extinguir-se-á o processo sem julgamento de mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor desistir da ação da ação, acrescentando que, se já decorrido o prazo de resposta, a desistência só poderá ocorrer com o consentimento do réu, o que é a hipótese dos autos. Do exposto, com arrimo no art. 267, inciso VIII em cotejo com o § 4º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO por desistência da ação. Ficam de logo deferidos eventuais pedidos acessórios formulados na petição de desistência da ação. Custas de lei, salvo se a parte for beneficiária da Justiça Gratuita. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Salvador,25 de abril de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0048033-57.2010.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Carlos Alberto De Lima Advogado(s): Roskilde Santana da Silva Reu(s): Construtora Norberto Odebrecht Sa, Concessionaria Jaguaribe Sa, Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa Despacho: Processo nº 0048033-57.2010.805.0001 Ação: Cautelar Inominada Autor: CARLOS ALBERTO DE LIMA Réu: CONCESSIONARIA JAGUARIBE SA S E NTE N ÇA Vistos, etc. CARLOS ALBERTO DE LIMA ajuizou Ação Cautelar Inominada contra CONCESSIONARIA JAGUARIBE SA pelas razões alinhadas na peça inaugural. Petição, às fls. 43, na qual a parte autora requereu a desistência da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Dispõe a Lei Adjetiva Civil que extinguir-se-á o processo sem julgamento de mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor desistir da ação da ação, acrescentando que, se já decorrido o prazo de resposta, a desistência só poderá ocorrer com o consentimento do réu, o que é a hipótese dos autos. Do exposto, com arrimo no art. 267, inciso VIII em cotejo com o § 4º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO por desistência da ação. Ficam de logo deferidos eventuais pedidos acessórios formulados na petição de desistência da ação. Custas de lei, salvo se a parte for beneficiária da Justiça Gratuita. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Salvador,25 de abril de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0105585-77.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Bfb Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista, Antonio Carlos de Jesus Filho Reu(s): Gildete Silva Dos Santos Despacho: Processo nº 0105585-77.2010.805.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 173 Autor: BFB LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL Réu: GILDETE SILVA DOS SANTOS S E NTE N ÇA Vistos, etc. BFB LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL ajuizou Ação de Reintegração / Manutenção de Posse contra GILDETE SILVA DOS SANTOS, pelas razões alinhadas na peça inaugural. Petição, às fls. 37, na qual a parte autora requereu a desistência da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Dispõe a Lei Adjetiva Civil que extinguir-se-á o processo sem julgamento de mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor desistir da ação da ação, acrescentando que, se já decorrido o prazo de resposta, a desistência só poderá ocorrer com o consentimento do réu, o que é a hipótese dos autos. Do exposto, com arrimo no art. 267, inciso VIII em cotejo com o § 4º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO por desistência da ação. Ficam de logo deferidos eventuais pedidos acessórios formulados na petição de desistência da ação. Custas de lei, salvo se a parte for beneficiária da Justiça Gratuita. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Salvador,25 de abril de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0005290-95.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itaucard S A Advogado(s): Thamila Sousa Vilas Bôas Reu(s): Humberto Santana Araujo Despacho: Processo nº 0005290-95.2011.805.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse Autor: BANCO ITAUCARD S A Réu: HUMBERTO SANTANA ARAUJO S E NTE N ÇA Vistos, etc. BANCO ITAUCARD S A ajuizou Ação de Reintegração / Manutenção de Posse contra HUMBERTO SANTANA ARAUJO, pelas razões alinhadas na peça inaugural. Petição, às fls. 34, na qual a parte autora requereu a desistência da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Dispõe a Lei Adjetiva Civil que extinguir-se-á o processo sem julgamento de mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor desistir da ação da ação, acrescentando que, se já decorrido o prazo de resposta, a desistência só poderá ocorrer com o consentimento do réu, o que é a hipótese dos autos. Do exposto, com arrimo no art. 267, inciso VIII em cotejo com o § 4º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO por desistência da ação. Ficam de logo deferidos eventuais pedidos acessórios formulados na petição de desistência da ação. Custas de lei, salvo se a parte for beneficiária da Justiça Gratuita. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Salvador,25 de abril de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0037602-61.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Portoseg Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Marília Caroline R. dos Santos, Renata Vieira de Melo Ferreira Reu(s): Cristileide Bispo Eduardo Magalhaes Despacho: Processo nº 0037602-61.2010.805.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: PORTOSEG SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 174 Réu: CRISTILEIDE BISPO EDUARDO MAGALHAES S E NTE N ÇA Vistos, etc. PORTOSEG SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ajuizou Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária contraCRISTILEIDE BISPO EDUARDO MAGALHAES , pelas razões alinhadas na peça inaugural. Petição, às fls. 20 na qual a parte autora requereu a desistência da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Dispõe a Lei Adjetiva Civil que extinguir-se-á o processo sem julgamento de mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor desistir da ação da ação, acrescentando que, se já decorrido o prazo de resposta, a desistência só poderá ocorrer com o consentimento do réu, o que é a hipótese dos autos. Do exposto, com arrimo no art. 267, inciso VIII em cotejo com o § 4º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO por desistência da ação. Ficam de logo deferidos eventuais pedidos acessórios formulados na petição de desistência da ação. Custas de lei, salvo se a parte for beneficiária da Justiça Gratuita. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Salvador,25 de abril de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0110918-10.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Bmc S.A. Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista, Ramon Cestari Cardoso Reu(s): Zetral Transportes E Servicos Despacho: Processo nº 0110918-10.2010.805.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: BANCO FINASA BMC S.A. Réu: ZETRAL TRANSPORTES E SERVICOS S E NTE N ÇA Vistos, etc. BANCO FINASA BMC S.A. ajuizou Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária contra , ZETRAL TRANSPORTES E SERVICOS pelas razões alinhadas na peça inaugural. Petição, às fls. 48, na qual a parte autora requereu a desistência da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Dispõe a Lei Adjetiva Civil que extinguir-se-á o processo sem julgamento de mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor desistir da ação da ação, acrescentando que, se já decorrido o prazo de resposta, a desistência só poderá ocorrer com o consentimento do réu, o que é a hipótese dos autos. Do exposto, com arrimo no art. 267, inciso VIII em cotejo com o § 4º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO por desistência da ação. Ficam de logo deferidos eventuais pedidos acessórios formulados na petição de desistência da ação. Custas de lei, salvo se a parte for beneficiária da Justiça Gratuita. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Salvador,25 de abril de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0088105-91.2007.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Jorge Gomes De Jesus Advogado(s): Maria do Carmo Santos Santana Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Roberto Musiello, Heraldo R. Brianezi Despacho: Processo nº 0088105-91.2007.805.0001 Ação: COBRANCA Autor: JORGE GOMES DE JESUS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 175 Réu: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos, etc. Indefiro o pedido de fls. 58, uma vez que, de acordo com a decisão do Min. Dias Trocolli, a suspensão refere-se ao julgamento dos recursos relativos às ações, cuja causa de pedir são os expurgos inflacionários dos planos governamentais Bresser, Verão e Collor I, excepcionando-se as do Plano Collor II, face a decisão do Min. Gilmar Mendes, tudo conforme julgado do TJ/SP, abaixo transcrito: "Nº 9236953-45.2008.8.26.0000 (991.08.107396-9) - Apelação - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: José Roberto Saisuke Arruda - Vistos. Os presentes autos constituem ação de cobrança de complementação de remuneração em contas de poupança em virtude da edição de plano de governo. Por decisões proferidas em 27.8.2010 nos Recursos Extraordinários nºs 626307 e 591797, publicadas no DJE de 01.9.2010, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Min. Dias Tofolli, reconhecendo existência de 'repercussão geral' na material, ordenou "o sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Publico, as acoes em sede executiva (decorrente de sentença transita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória". No primeiro processo (nº 626307) limitou o objeto da suspensão dos recursos aos 'Planos Bresser e Verão', e no segundo (nº 571797) ao 'Plano Collor I', concernente aos valores não bloqueados. Determinou "a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese dos Planos Econômicos Bresser e Verão (proc. 626307) em curso em todo o Pais, em grau de recuso, independentemente de juízo ou tribunal, ate julgamento final da controvérsia pelo STF". Da mesma forma em relação ao 'Plano Collor I' (proc. 571797). Já em relação ao 'Plano Collor II', o Ministro Gilmar Mendes (Agravo de Instr. nº 754745) proferiu decisão similar em 01.9.2010, do seguinte teor: "Defiro parcialmente o pedido formulado na petição para determinar a suspensão de qualquer julgamento de mérito nos processos que se refiram a correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II, excluindo-se desta determinação as ações em sede de execução". Sendo assim, forçoso reconhecer que esta corte não pode proceder ao julgamento do recurso interposto nestes autos, sob pena de afrontar ordem emanada de tribunal superior. Fica, portanto, determinada a suspensão do julgamento do presente recurso ate que a ordem superior seja alterada. Intimem-se. Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Tatiana Andreia Siaudzionis Bianchi (OAB: 232143/SP) - Pateo do Colegio - Salas 203/205". Do exposto, após a intimação das partes, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Salvador,25 de abril de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0178458-46.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Celia Isaac Issa Advogado(s): Liane Nascimento da Costa Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Regina Poli Castro Sentença: "Vistos etc. Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO para declarar como abusiva apenas a cláusula contratual relativas à taxa de juros remuneratórios, ao tempo em que determino a revisão do contrato face a essa cláusula. Julgo improcedente os demais pedido formulados na preambular. Quanto ao pedido de repetição do indébito, deverá ser feito em sede de liquidação de sentença, calculado de forma simples. Custas pro rata, com a ressalva de que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça. Deixo de arbitrar honorários advocatícios face à sucumbência reciproca. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se so autos com as anotações de estilo. Salvador, 25 de abril de 2011. Suélvia dos Santos Reis. Juíza de Direito." 0084517-08.2009.805.0001 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso, Lucas Guida de Souza Reu(s): Jean Lucas Soares Da Silva An Despacho: Processo nº 0084517-08.2009.805.0001 Ação: Busca e Apreensão Autor: BANCO FINASA S/A Réu: JEAN LUCAS SOARES DA SILVA AN D E S PAC H O TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 176 Anotações necessárias quanto ao substabelecimento. Certifique-se sobre a publicação do edital e, em caso afirmativo, se foi ou não oferecida contestação. Na última hipótese, nomeio o/a representante da Curadoria de Ausentes, com atuação perante este Juízo, curador à lide a/ o ré/u revel. Intime-se para apresentação de defesa, no prazo de quinze dias, com a prerrogativa da contagem em dobro, contado o prazo do dia da intimação. Salvador,27 de abril de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0023889-53.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Paulo Cezar Miranda Dos Santos Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Victor Passos Santos Despacho: Processo nº 0023889-53.2009.805.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: PAULO CEZAR MIRANDA DOS SANTOS Réu: BANCO ABN AMRO REAL SA D E S PAC H O Compulsando os autos, verifica-se que nenhuma das partes acostou o contrato, documento para o julgamento. Por se tratar de direito consumeirista, inverto o ônus da prova e determino que a parte ré junte aos autos, no prazo de cinco dias, o contrato celebrado com o/a autor/a, a fim de ser o feito julgado. Salvador,27 de abril de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0004579-90.2011.805.0001 - Embargos à Execução Embargante(s): Janio Oliveira Coutinho Advogado(s): Janio Oliveira Coutinho Embargado(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Elisa Mara Odas Despacho: Processo nº 0004579-90.2011.805.0001 Ação: Embargos à Execução Autor: JANIO OLIVEIRA COUTINHO Réu: BANCO BRADESCO S/A D E S PAC H O Indefiro o pedido de gratuidade da Justiça por ser o embargante advogado, residente no bairro do candela de Brotas e ter atribuído à causa o valor de R$ 6.841,74. Do exposto, determino o recolhimento das taxas cartorárias, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Salvador,27 de abril de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0095362-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Dirlan Alberto Barbosa Santos Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas Reu(s): Associacao Das Pracas Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Despacho: Processo nº 0095362-65.2010.805.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: DIRLAN ALBERTO BARBOSA SANTOS Réu: ASSOCIACAO DAS PRACAS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA D E S PAC H O Defiro a gratuidade da Justiça, tendo em vista o valor atribuído à causa. Cumpra-se a decisão, inclusive, com a citação da parte ré. Salvador,27 de abril de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 177 0033799-56.1999.805.0001 - INOMINADA Autor(s): Distribuidora De Bebidas Salvador Ltda, Osvaldo Alves Da Silveira Junior, Bernadete Lucena Da Silva Advogado(s): Simone Vieira da Costa, Marcelo Bittencourt Amaral Reu(s): Banco Rural Sa Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin Despacho: Processo nº 0033799-56.1999.805.0001 Ação: INOMINADA Autor: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SALVADOR LTDA Réu: BANCO RURAL SA D E S PAC H O Na conformidade do disposto no art. 475-J, §5°, aguarde-se o decurso do prazo de seis meses para eventual Pedido de Cumprimento de Sentença e/ou Execução de Honorários Advocatícios. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Salvador,26 de abril de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0057043-77.2000.805.0001 - EMBARGOS Autor(s): Bernadete Lucena Da Silveira, Osvaldo Alves Silveira Junior Embargante(s): Distribuidora De Bebidas Salvador Ltda Advogado(s): Marcelo José Bittencourt Amaral Embargado(s): Banco Rural Sa Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamim, Debora Santos Costa Despacho: Processo nº 0057043-77.2000.805.0001 Ação: EMBARGOS Autor: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SALVADOR LTDA Réu: BANCO RURAL SA DESPACHO Na conformidade do disposto no art. 475-J, §5°, aguarde-se o decurso do prazo de seis meses para eventual Pedido de Cumprimento de Sentença e/ou Execução de Honorários Advocatícios. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Salvador,26 de abril de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0055947-95.1998.805.0001 - Execução de Título Judicial Apensos: 14099678017-1, 14000758175-8 Autor(s): Banco Rural Sa Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin Reu(s): Distribuidora De Bebidas Salvador Ltda, Osvaldo Alves Da Silveira Junior, Bernadete Lucena Da Silveira Advogado(s): Marcelo Bittencourt Amaral Despacho: Processo nº 0055947-95.1998.805.0001 Ação: Execução de Título Judicial Autor: BANCO RURAL SA Réu: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SALVADOR LTDA D E S PAC H O Traslade-se cópia da sentença dos autos de Embargos a Execução, juntando-se neste processo, que deverá ser arquivado em seguida, com as devidas anotações. Salvador,26 de abril de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0152307-09.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Silenaldo Alves Dos Santos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 178 Despacho: Processo nº 0152307-09.2009.805.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: BANCO PANAMERICANO SA Réu: SILENALDO ALVES DOS SANTOS D E S PAC H O Intimem-se a parte autora pessoalmente para, no prazo de quinze dias, constituir novo patrono. Cumprida a diligência, reitere-se a intimação ao despacho de fls. 26. Não cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos. Salvador,27 de abril de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0015486-66.2007.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Apensos: 1604333-5/2007 Exequente(s): Empresarial Factoring Ltda Advogado(s): Lara Simões Alves Executado(s): Salc Servicos De Assessoria Para Laboratorios Clinicos Sc Ltda Advogado(s): Jussara Fernandez Baqueiro de Moraes, Ricardo Simões Xavier dos Santos Despacho: Processo nº 0015486-66.2007.805.0001 Ação: TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Autor: EMPRESARIAL FACTORING LTDA Réu: SALC SERVICOS DE ASSESSORIA PARA LABORATORIOS CLINICOS SC LTDA D E S PAC H O Proceda-se a penhora on line, através dos Sistemas BACENJUD e RENAJUD, esse último, se necessário. Salvador,27 de abril de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0154436-60.2004.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Antonio Braz da Silva, Airton de Souza Lima Reu(s): Maria Assuncao Abreu Do Espirito Santo, Antonio Carlos Do Espirito Santo Despacho: Processo nº 0154436-60.2004.805.0001 Ação: EXECUÇÃO Autor: BANCO ITAU SA Réu: MARIA ASSUNCAO ABREU DO ESPIRITO SANTO D E S PAC H O Informem as partes, no prazo comum de cinco dias, o termo final do acordo extrajudicial. Salvador,27 de abril de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0043370-95.1992.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia S.A. Advogado(s): Armenio Simoes Pinto de Carvalho Junior, Jorge Luis Nascimento Pinto de Carvalho, Marcelo Cordeiro da Silva, Mayanna Brandão Messias de Figueredo Moreira Reu(s): Jung Hum Despacho: Processo nº 0043370-95.1992.805.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: BANCO DO ESTADO DA BAHIA S.A. Réu: JUNG HUM D E S PAC H O Defiro o pedido de fls. 38. Cumpra-se. Intime-se o exeqüente do despacho de fls. 33. Salvador,27 de abril de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 179 0008330-90.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz Reu(s): Luciano Dos Santos Amorim Despacho: Processo nº 0008330-90.2008.805.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: BANCO FINASA S/A Réu: LUCIANO DOS SANTOS AMORIM D E S PAC H O Intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, juntarem aos autos cópia da sentença prolatada na Ação Revisional. Salvador,27 de abril de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0004595-20.2006.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Itau S.A Advogado(s): Adriano Oliveira Pessoa, Marcela Ferreira Nunes, Márcia Thalita Santos Reu(s): Musa Paisagismo Ltda, Jesus Garcia Caldas Filho, Marina Momm Garcia Advogado(s): Hernani Lopes de Sá Neto Despacho: Processo nº 0004595-20.2006.805.0001 Ação: EXECUÇÃO Autor: BANCO ITAU S.A Réu: MUSA PAISAGISMO LTDA D E S PAC H O Vista à parte ré/executada sobre a petição de fls. 97. Prazo: cinco dias. Não comprovado, no prazo assinalado, o cumprimento do acordo, proceda-se à penhora, através dos sistemas BACENJUD e RENAJUD. Salvador,27 de abril de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0119034-05.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Jose Miroel Lima De Almeida Advogado(s): Joselino Barros de Oliveira Reu(s): Diretor Presidente Da Empresa Baiana De Agua E Saneamento Sa Advogado(s): André Gonçalves Fernandes Despacho: Processo nº 0119034-05.2010.805.0001 Ação: Carta Precatória Autor: JOSE MIROEL LIMA DE ALMEIDA Réu: DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA BAIANA DE AGUA E SANEAMENTO SA D E S PAC H O Devolva-se ao MM. Juízo Deprecante, com as garantias e homenagens de estilo. Salvador,27 de abril de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0175939-35.2007.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Autor(s): Hsbc Bank Brasil S\A - Banco Multiplo Advogado(s): Thiago Roberto de Souza Gomes, Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Marcela Ferreira Nunes Executado(s): Casa De Carne Castelo Branco Ltda, Maria Da Anunciaçao Da Silva Andrade Despacho: Processo nº 0175939-35.2007.805.0001 Ação: TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Autor: HSBC BANK BRASIL S\A - BANCO MULTIPLO Réu: CASA DE CARNE CASTELO BRANCO LTDA D E S PAC H O TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 180 Oficiem-se a Junta Comercial e à Receita Federal, solicitando informações a respeito do endereço da parte acionada, no prazo dez dias. Salvador,27 de abril de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0193499-53.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Itaúbank S/A Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Antonio Jairo Souza Nascimento Advogado(s): Marise Souza Nascimento Despacho: Processo nº 0193499-53.2008.805.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: BANCO ITAÚBANK S/A Réu: ANTONIO JAIRO SOUZA NASCIMENTO D E S PAC H O Intime-se a parte autora/exequente, pessoalmente para, no prazo de quarenta e oito horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, solicitando a(s) diligencia(s) cabível(is) ou cumprir a(s) já determinada(s), em igual prazo,sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Salvador,27 de abril de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0195851-81.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Paloma Assunção de Campos, Dario Lima Evangelista Reu(s): Imedia Brasil Comercio De Equipamentos De Informatica E Importacao Ltda Me, Monica Maria De Lima Martins Advogado(s): Pedro Henrique Fontes Despacho: Processo nº 0195851-81.2008.805.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: BANCO BRADESCO S/A Réu: IMEDIA BRASIL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA E IMPORTACAO LTDA ME D E S PAC H O Proceda-se a penhora on line, através dos Sistemas BACENJUD e RENAJUD, esse último, se necessário. Salvador,26 de abril de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0168849-39.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Santa Casa De Misericordia Da Bahia Advogado(s): Candice de Almeida Rocha, Lauro Augustos Passos Novis Filho Reu(s): Raimunda Ayres Veloso Despacho: Processo nº 0168849-39.2008.805.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse Autor: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA Réu: RAIMUNDA AYRES VELOSO D E S PAC H O Cumpra o cartório na íntegra o despacho de fls. 124. Defiro o pedido de fls. 130. Cumpra-se. Salvador,26 de abril de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0189485-60.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Consorcio Nacioanl Honda Ltda TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 181 Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Celso Luiz Machado Junior Reu(s): Ueslei De Oliveira Mendonca Despacho: Processo nº 0189485-60.2007.805.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: CONSORCIO NACIOANL HONDA LTDA Réu: UESLEI DE OLIVEIRA MENDONCA D E S PAC H O o/a representante da Curadoria de Ausentes, com representação neste Juízo, curador à lide a/o ré/u revel, citado por edital. Intime-se para apresentação de defesa, no prazo de quinze dias, com a prerrogativa da contagem em dobro, contado o prazo do dia da intimação. Salvador,26 de abril de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0119069-62.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Valeriana dos Santos Silva Reu(s): Manuela De Brito Costa Me Advogado(s): Debora Maria Salvador Araujo Despacho: Processo nº 0119069-62.2010.805.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: BANCO BRADESCO SA Réu: MANUELA DE BRITO COSTA ME D E S PAC H O Desentranhe-se a petição de fls. 25/47 por inadequação da via eleita. Salvador,27 de abril de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0104967-35.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Loquip Locadora De Equipamentos Audio Visuais Ltda Me Representante Do Autor(s): Jose Raimundo Da Silva Oliveira Advogado(s): Bianca Raquel Moraes Valente Reu(s): Pateo Comercio De Veiculos Ltda Despacho: Processo nº 0104967-35.2010.805.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: LOQUIP LOCADORA DE EQUIPAMENTOS AUDIO VISUAIS LTDA ME Réu: PATEO COMERCIO DE VEICULOS LTDA D E S PAC H O Indefiro o pedido de gratuidade da Justiça por ser a autora pessoa jurídica de direito privado, possuir advogado/a constituído/ a e ter atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00. Do exposto, determino o recolhimento das taxas cartorárias, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Salvador,27 de abril de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0093740-48.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Valcid Souza Sodre Advogado(s): Armando Nogueira Fernandes Despacho: Processo nº 0093740-48.2010.805.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Réu: VALCID SOUZA SODRE D E S PAC H O TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 182 Ouça-se a parte autora sobre a contestação e os documentos porventura a ela acostados. Prazo: dez dias. Salvador,27 de abril de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0048085-19.2011.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Aparecida Evaristo Da Silva Advogado(s): Elmano Branco Coelho Reu(s): Sulamerica Seguros De Vida E Previdencia S.A., Metropolitan Life Despacho: Processo nº 0048085-19.2011.805.0001 Ação: Procedimento Sumário Autor: APARECIDA EVARISTO DA SILVA Réu: SULAMERICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDENCIA S.A. D E S PAC H O Defiro a gratuidade da Justiça. Designo o dia 10 de agosto do ano em curso, às 10:00 horas, na sede deste Juízo, para a realização da audiência de conciliação. Intimem-se. Cite-se a parte ré, na forma da lei (rito sumário). A cópia deste despacho vale como mandado. Salvador,25 de maio de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 23ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL JUIZ TITULAR: DR. EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO JUÍZA SUBSTITUTA : DRA. JÚNIA RIBEIRO DIAS DIRETOR DE SECRETARIA: BEL. ROBSON MATOS DA GAMA Expediente do dia 30 de maio de 2011 DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS EXARADOS PELA JUÍZA SUBSTITUTA - DRA. JÚNIA RIBEIRO DIAS 0003518-20.1999.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Empresa De Transporte Joevanza Sa Advogado(s): Andrea Santos Vidal Reu(s): Sindicato Dos Empregados Em Transportes Coletivos Urbanos Da Cidade Do Salvador Advogado(s): Nei Viana Costa Pinto Testemunha(s): Euvaldo Alves De Souza, Jose Carlos Dos Santos Moreira, Bernadete Da Cunha Vieira e outros Sentença: Vistos,etc...Nesses termos, ausentes os requisitos legais que importariam na sua responsabilidade civil. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.Publique-se. Intimem-se. Arquive-se cópia autenticada. 0102222-34.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Aguia Branca Cargas Ltda Representante(s): Claudio Nova Doria, Luiz Wagner Chieppe, Decio Luiz Chieppe Advogado(s): Marcelo Marques Napoli Reu(s): Tancredo Sergio Da Silva Advogado(s): Defensoria Pública Testemunha(s): Nelma Do Nascimento M Velasco, Adeodato Maia Santos Filho, Marcos Clayton Cardoso Cunha e outros Despacho: Vistos,etc...Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Condeno os Autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.Publique-se. Intimem-se. Arquive-se cópia autenticada. 0083809-02.2002.805.0001 - Embargos à Execução Embargante(s): Antonio Ruy Barreto Bittencourt, Rozemery Felix Bitencourt Advogado(s): Gean Charles Félix Canario Embargado(s): Banco Bradesco Sa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 183 Advogado(s): Zoilo Luiz Bolognesi Despacho: Dou por prejudicada a realização de prova pericial, considerando que os honorários devidos não foram depositados no prazo estabelecido. Anuncio o julgamento antecipado da lide. P.I. 0024508-12.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itau S/A Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes Reu(s): Empresa Cosme E Damiao Sentença: Vistos etc...BANCO ITAU S/A requereu a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo alienado fiduciariamente contra EMPRESA COSME E DAMIAO, com fulcro no Decreto lei 911/69. Antes que fosse deferida a liminar e o cumprimento do mandado de citação, o autor requereu a desistência do feito. A hipótese é de extinção do processo sem julgamento do mérito, sendo desnecessária a oitiva da parte ré. Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, acolho o pedido de desistência formulado pelo autor, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com espeque no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, entregando-os ao autor, mediante recibo, se requerido em cartório no prazo de quinze dias, dando-se baixa em qualquer anotação de restrição que recaia sobre o veículo objeto da ação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P. I. Arquive-se cópia. 0111768-64.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência Excipiente(s): Ione Benedita Oliveira De Almeida Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Excepto(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(s): Vinícius Moreira Batista Despacho: O Excipiente formula a presente exceção de incompetência afirmando a existência de conexão da ação principal com outra demanda, em curso perante juízo que diz se encontrar encontrar prevento. A conexão é regra de modificação de competência relativa que deve ser arguida como preliminar de contestação, nos termos do art. 301, VII do CPC. Nesses termos, a exceção oposto merece ser indeferida de plano, por se apresentar manifestamente improcedente (art. 310 do CPC). Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a presente exceção de incompetência. Condeno o Excipiente ao pagamento de custas, suspendendo sua exigibilidade por força do quanto previsto na Lei 1060/ 50.Intimem-se. 0113446-17.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência Excipiente(s): Lucinaldo Chagas De Santana Advogado(s): Leon Souza Venas Excepto(s): Banco Itauleasing Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Despacho: O Excipiente formula a presente exceção de incompetência afirmando a existência de conexão da ação principal com outra demanda, em curso perante juízo que diz se encontrar encontrar prevento. A conexão é regra de modificação de competência relativa que deve ser arguida como preliminar de contestação, nos termos do art. 301, VII do CPC. Nesses termos, a exceção oposto merece ser indeferida de plano, por se apresentar manifestamente improcedente (art. 310 do CPC). Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a presente exceção de incompetência. Condeno o Excipiente ao pagamento de custas, suspendendo sua exigibilidade por força do quanto previsto na Lei 1060/50. Intimem-se. 0111981-70.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Apensos: 3697518-9/2010 Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Lucinaldo Chagas De Santana Advogado(s): Leon Souza Venas Despacho: Vistos etc...Existindo conexão entre a presente ação de Revisão de Clausulas Contratuais movida pelo réu contra o autor perante a 17ª V dos Feitos de Rel. De Cons. Civ. E Comerciais de Salvador com a Reintegração/ Manutenção de Posse, e em sendo prevento aquele Juízo, posto que houve o despacho em primeiro lugar, a fim de evitar-se decisões conflitantes, declaro a conexão entre as ações, determinando a reunião dos processos para julgamento simultâneo, remetendo-se estes autos ao Juízo prevento, através da Distribuição, com as devidas anotações.P.I. 0078989-27.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Ione Pinheiro Dos Santos Despacho: Considerando o quanto requerido às fls., determino a requisição do atual endereço da parte ré através do sítio TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 184 eletrônico do Bacenjud, bem como a juntada aos autos do comprovante respectivo, ouvindo-se a Autora a respeito em seguida. 0035915-20.2008.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Rosangela Lopes Silva Advogado(s): Felipe Guimarães Silva Reu(s): Arivaldo Alves Campos Filho Advogado(s): Bruno Almeida Torres Despacho: Determino o bloqueio de valores porventura existentes nas contas e/ou aplicações financeiras em nome do Executado até o limite que garantia a execução, por via eletrônica, devendo o comprovante respectivo ser juntado aos autos e em seguida ouvido o Exequente a respeito. 0192986-85.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco Advogado(s): Elisa Mara Odas Reu(s): Vitoria Souza Comercio E Servicos Ltda, Francisco Xavier Lopes Dos Santos Despacho: Determino o bloqueio de valores porventura existentes nas contas e/ou aplicações financeiras em nome do Executado até o limite que garantia a execução, por via eletrônica, devendo o comprovante respectivo ser juntado aos autos e em seguida ouvido o Exequente a respeito. 0091373-90.2006.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Banco Santander Brasil S/A Advogado(s): Almir Passo Reu(s): Zenaide Da Silva Santos Despacho: Determino o bloqueio de valores porventura existentes nas contas e/ou aplicações financeiras em nome do Executado até o limite que garantia a execução, por via eletrônica, devendo o comprovante respectivo ser juntado aos autos e em seguida ouvido o Exequente a respeito. 0115129-07.2001.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Coopers Brasil Ltda Advogado(s): Jussara da Silva Coutinho, Noemia Maria de Lacerda Schutz Reu(s): Bapec Comercio De Produtos Agropecuarios Ltda Advogado(s): Harianna dos Santos Barreto, Ruy Sérgio de Sá Bittencourt Câmara Despacho: Determino o bloqueio de valores porventura existentes nas contas e/ou aplicações financeiras em nome do Executado até o limite que garantia a execução, por via eletrônica, devendo o comprovante respectivo ser juntado aos autos e em seguida ouvido o Exequente a respeito. 0001946-93.1980.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Desenbahia Advogado(s): Sergio da Costa Barbosa Reu(s): Carlos Francisco Suzart Amorim Advogado(s): Carmem Lucia Cardoso C. Vasconcelos Despacho: Determino o bloqueio de valores porventura existentes nas contas e/ou aplicações financeiras em nome do Executado até o limite que garantia a execução, por via eletrônica, devendo o comprovante respectivo ser juntado aos autos e em seguida ouvido o Exequente a respeito. 0028881-04.2002.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO Autor(s): Baneb Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Jacquelline Kelly Porto Freitas, Zoilo Luiz Bolognesi Reu(s): Litoral Industrial Ltda Despacho: Intimem-se as partes para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, a fim de que seja designada audiência com tal finalidade, bem como para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. P.I. 0006721-04.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Raimundo Lira Dos Santos Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba Reu(s): Banco Safra Sa Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso Despacho: Intimem-se as partes para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, a fim de que seja designada audiência com tal finalidade, bem como para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. No mesmo prazo manifeste-se a parte autora para comprovar a existência de depósitos das parcelas no valor deferido na liminar. P.I. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 185 0126173-47.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 1288387-3/2006 Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Advogado(s): Fabiano Coimbra Barbosa, Leonardo Coimbra Nunes, Samuel de Paula Santana Reu(s): Neildes Sueira Abdalla Lazar Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Despacho: Intimem-se as partes para que no prazo de 05 (cinco) dias especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. P.I. 0078967-76.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Dibens Sa Advogado(s): Jose Walter F Junior Reu(s): Luiz Carlos De Jesus Vieira Sentença: O feito se encontra paralisado há mais de um ano e apesar de regularmente intimada a parte interessada deixou de promover seu prosseguimento. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 267, III do CPC. Custas pelo Autor. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se cópia autenticada. 0084444-07.2007.805.0001 - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro Nacional Apensos: 1909154-3/2008 Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Elisa Mara Odas Reu(s): Maria Lucia Lima De Souza Advogado(s): Adriano Rocha Leal Sentença: Homologo a transação de fls. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, determino a EXTINÇÃO do feito, nos termos do art. 794, II do CPC, o mesmo se verificando em relação aos embargos à execução tombados sob nº 0041813-14.2008.805.0001. Custas nos termos da lei. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se cópia autenticada. 0094205-57.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Claudio De Almeida Castro Mucuge Sentença: Vistos etc... BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A requereu a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo alienado fiduciariamente contra CLAUDIO DE ALMEIDA CASTRO MUCUGE, com fulcro no Decreto lei 911/69. Deferida a liminar e antes de cumprido o mandado de citação, o autor requereu a extinção do feito. A hipótese é de extinção do processo sem julgamento do mérito, sendo desnecessária a oitiva da parte ré. Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, acolho o pedido de desistência formulado pelo autor, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com espeque no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil.Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, entregando-os ao autor, mediante recibo, se requerido em cartório no prazo de quinze dias, dando-se baixa em qualquer anotação de restrição que recaia sobre o veículo objeto da ação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.I. 0057113-79.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Nunes De Jesus Advogado(s): Dina Maria de Almeida Pinheiro Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa Sentença: Vistos etc... JOSE NUNES DE JESUS requereu a presente AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA de veículo alienado fiduciariamente contra BANCO FINASA BMC SA Antes de deferida a liminar, o autor requereu a extinção do feito. A hipótese é de extinção do processo sem julgamento do mérito, sendo desnecessária a oitiva da parte ré. Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, acolho o pedido de desistência formulado pelo autor, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com espeque no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, entregando-os ao autor, mediante recibo, se requerido em cartório no prazo de quinze dias, dando-se baixa em qualquer anotação de restrição que recaia sobre o veículo objeto da ação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P. I. Arquive-se cópia. 0055743-65.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 186 Autor(s): Maeli De Oliveira Januario Da Silva Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira Reu(s): Banco Finasa Sa Sentença: Vistos etc... MAELI DE OLIVEIRA JANUARIO DA SILVA requereu a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo alienado fiduciariamente contra BANCO FINASA SA, com fulcro no Decreto lei 911/69. Deferida a liminar e antes de cumprido o mandado de citação, o autor requereu a extinção do feito. A hipótese é de extinção do processo sem julgamento do mérito, sendo desnecessária a oitiva da parte ré. Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, acolho o pedido de desistência formulado pelo autor, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com espeque no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Desentranhemse os documentos que instruíram a inicial, entregando-os ao autor, mediante recibo, se requerido em cartório no prazo de quinze dias, dando-se baixa em qualquer anotação de restrição que recaia sobre o veículo objeto da ação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P. I. Arquive-se cópia. 0094874-47.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Francisca Alves Da Silva Sentença: Vistos etc... BANCO FINASA S/A requereu a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo alienado fiduciariamente contra FRANCISCA ALVES DA SILVA, com fulcro no Decreto lei 911/69. Deferida a liminar e antes de cumprido o mandado de citação, o autor requereu a extinção do feito. A hipótese é de extinção do processo sem julgamento do mérito, sendo desnecessária a oitiva da parte ré. Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, acolho o pedido de desistência formulado pelo autor, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com espeque no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil.Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, entregando-os ao autor, mediante recibo, se requerido em cartório no prazo de quinze dias, dando-se baixa em qualquer anotação de restrição que recaia sobre o veículo objeto da ação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P. I. Arquive-se cópia. 0139541-60.2005.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Emiliano Jose Da Silva Filho Advogado(s): Jerônimo Luiz Placido de Mesquita Reu(s): Correio Da Bahia-Empresa Bahiana De Jornalismo, Demostenes Teixeira, Tarcizio Suzart Pimenta Junior e outros Advogado(s): José Alberto Daltro Coelho, Marcelo Barreto, Márcio Koch Gomes dos Santos Sentença: O feito se encontra paralisado há mais de um ano e apesar de regularmente intimada (art. 238, parágrafo único do CPC), a parte interessada deixou de promover seu prosseguimento.Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 267, III do CPC.Condeno o Autor ao pagamento das custas, assim como de honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da causa. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se cópia autenticada. 24ª VARA CÍVEL Juízo de Direito da Vigésima Quarta Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Juiz de Direito: Arion d'Almeida Monteiro Filho Diretora de Secretaria:Daniela Novaes Rodrigues Expediente do dia 14 de fevereiro de 2011 0052803-93.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 0119360-62.2010.805.0001 Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto, Flávia Trindade de Almeida Reu(s): Plinio Teodoro Ferreira Silva Despacho: Dê-se baixa no registro deste feito e arquivem-se estes autos. Salvador, em 14 de fevereiro de 2011. Expediente do dia 03 de maio de 2011 0018990-75.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Magali Costa Brandão Advogado(s): Janaina Barbosa de Souza, Ismailto Aparecido Pereira, Juciane dos Reis Silva Reu(s): Capemi Caixa De Peculios Pensões E Montepios Beneficente Advogado(s): Fábio da Silva Carvalho, Karina Pinto Andrade, Marco Roberto Costa Pires de Macedo Despacho: Mantenho a sentença de folhas 208 (CPC, art. 285-A, § 1º). Recebo a tempestiva apelação de folhas 220 em ambos os efeitos. Assim, intime-se a parte ré, para responder aos termos do recurso de folhas 220, no prazo de quinze (15) dias. Após, remetam-se estes autos ao egrégio Tribunal de Justiça, para distribuição a uma de suas colendas Câmaras TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 187 Cíveis. Salvador, em 03 de maio, 2011. Expediente do dia 05 de maio de 2011 0119360-62.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 0052803-93.2010.805.0001 Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto, Flávia Trindade de Almeida Reu(s): Plinio Teodoro Ferreira Silva Sentença: Conclusão: Assim, homologo a desistência do pedido formulado por Banco Itaucard S/A contra Plínio Teodoro Ferreira Silva - com fundamento no artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte desistente em honorários (CPC, art. 26), porque a parte ré aqui não se fez representar por advogado. Em conseqüência desta homologação, extingo este processo de conhecimento, sem exame do mérito da causa - com apoio no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em seguida, (1) desentranhe-se a documentação exibida na inicial, desde que substituída por fotocópia; e (2) lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos. Publique-se, registre-se e intimese. Salvador, em 5 de maio, 2011 Expediente do dia 09 de maio de 2011 0088374-04.2005.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Walter Bastos Filgueiras Advogado(s): Pedro Geraldo Santana Ferreira, Rui Alberto Costa Andrade Reu(s): Jeronimo De Oliveira, Maria Raimunda De Oliveira Advogado(s): Josilda Chaves de Castro, Tania Regina de Azevedo Teixeira Curadora Especial: Maria Celia N. Padilha Despacho: Expeça-se mandado de notificação e despejo, com urgência. Salvador, em 9 de maio, 2011. Expediente do dia 16 de maio de 2011 0035370-42.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Evalice Oliveira De Assis Sentença: Conclusão: Assim, indefiro a inicial da ação autônoma de busca e apreensão proposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A contra Evalice Oliveira de Assis, pela ausência de documento indispensável à propositura - com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei 911, de 1º de outubro de 1969, combinado com o artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora em honorários (CPC, art. 20), porque a parte ré aqui não se fez representar por advogado. Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhecimento, sem exame do mérito da causa - apoiado no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em seguida, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, em 16 de maio, 2011. Expediente do dia 20 de maio de 2011 0040251-62.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Martinho Da Silva Mota Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bomfim Rios Reu(s): Banco Panamericano Sentença: Conclusão: Assim, antecipadamente julgo improcedente o pedido formulado por Martinho da Silva Mota contra Banco Panamericano S.A. Deixo de condenar a parte autora em honorários (CPC, art. 20), porque a parte ré aqui não se fez representar por advogado. Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhecimento, com exame do mérito da causa - com apoio no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em seguida, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, em 20 de maio, 2011. 0115640-87.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Fator Amazon Empreendimentos Imobiliarios S A Advogado(s): Mirian Oitaven Boullosa, Manoela Dourado, Tamiride Monteiro Reu(s): Leandra Monteiro Dos Santos Me Despacho: Em virtude dos termos da certidão supra, cite-se por edital com o prazo de vinte (20) dias. Salvador, em 20 de maio de 2011. Expediente do dia 24 de maio de 2011 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 188 0106091-87.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira S/A-Credito, Financiamento E Investimento Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva, Carole Carvalho da Silva Reu(s): Gilson Lima Mendes Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Despacho: A incompetência relativa só pode ser argüida em respectiva exceção. Por outro lado, a suspensão processual só pode ser deferida nos casos expressamente previstos na legislação. Intimem-se. Salvador, em 24 de maio, 2011. 0047969-13.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Localiza Rent A Car Sa Advogado(s): Ricardo Lopes Godoy Reu(s): Marcia Haidee Evangelista Bezerra Despacho: Em virtude desta carta ter sido distribuída no último dia vinte (20), para intimação de audiência que iria se realizar no dia treze (13) passado, requisite-se ao MM. Juízo deprecante a designação de nova data. Salvador, em 24 de maio, 2011. 0214090-70.2007.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Condominio Edificio New Heaven Residence, Jose Emanoel Gomes Lins Advogado(s): Mauricio de Ferreira Bandeira, Marcos Alves Santana dos Santos Reu(s): Jose Luiz Santos Dummond, Renata Farias De Souza, Marilene Candido Da Silva, Aurino Alves de Azevedo Filho e outros Advogado(s): André Ferreira de Mendonça Despacho: Intime-se a parte autora para contraminutar o agravo retido às folhas 287. Salvador, em 24 de maio de 2011. Expediente do dia 25 de maio de 2011 0041096-94.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Andre Luis Jesus Da Silva Advogado(s): Louise Gonçalves Coutinho Reu(s): Bfb Leasing Sa Despacho: Aguarde-se a exibição da procuração. Salvador, em 25 de maio, 2011. 0010092-39.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Marcia Angela Mueller Regert Advogado(s): Marcelo Luis Schimidt Reu(s): Instituto Mantenedor De Ensino Superior Da Bahia Ltda Despacho: Devolva-se a presente Carta Precatória ao MM. Juízo Deprecante. Salvador, em 25 de maio, 2011. 0007570-39.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Ana Maria Gouvea Gomes Defensor Público: Leonardo Acioly Novaes Reu(s): Maria Helena Fernandes, Jose Antonio Fernandes Carraro, Maria Tereza Carraro Hothman e outros Despacho: Devolva-se a presente Carta Precatória ao MM. Juízo Deprecante. Salvador, em 25 de maio, 2011. Expediente do dia 26 de maio de 2011 0039863-33.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Apensos: 0113524-11.2010.805.0001 Autor(s): Circulo Empreendimentos Sa Advogado(s): Daiana C. de Souza Almeida, Ronney Greve Reu(s): Morena Veiculos Ltda Advogado(s): Antonio Maria Porpino Peres Junior, Camilo Chianca de Oliveira Azevedo, Renata Setenta Hortelio Despacho: Diante do comunicado de folhas 242 e da explicação de folhas 285, expeça-se novo mandado determinado a folhas 93. Salvador, em 26 de maio, 2010. 0113524-11.2010.805.0001 - Embargos de Terceiro Apensos: 0039863-33.2009.805.0001 Embargante(s): Brune Veiculos Ltda. Advogado(s): Antonio Maria Porpino Peres Junior, Camilo Chianca de Oliveira Azevedo Embargado(s): Circulo Empreendimentos Sa Advogado(s): Ronney Greve, Daiana C. de Souza Almeida Despacho: Designo o próximo dia dezessete (17), às quinze horas e trinta minutos (15h30min), para realizar audiência de justificação. Intimem-se as partes, seus Advogados e as testemunhas arroladas a folhas 13. Salvador, em 26 de maio, 2010. 0096680-83.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Top Wire Ind E Com. De Maquinas Para Mineração Ltda TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 189 Advogado(s): Claudio Ferreira Ferraz Reu(s): Gnr Construtora Despacho: Devolva-se a presente Carta Precatória ao MM. Juízo Deprecante. Salvador, em 26 de maio, 2011. Expediente do dia 27 de maio de 2011 0085327-46.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sandro Moreira Souza Advogado(s): Cristiane Magalhães da Costa Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Manuela Sarmento Despacho: Remetam-se estes autos ao egrégio Tribunal de Justiça, para distribuição a uma de suas colendas Câmaras Cíveis. Salvador, em 27 de maio, 2011. 0082577-71.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Bigtur Serviços De Transportes E Turismo Ltda Reu(s): Petrobras Petroleo Brasileiro Sa Advogado(s): Elias Nonato da Silva, Jairo Martins Ferreira Despacho: Requisite-se do juízo deprecante, informação sobre quem é o proprietário do apartamento 1502 do Edifício Bosque do Atlântico. Salvador, em 27 de maio de 2011. 0110796-31.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Darlã De Assis Silva Advogado(s): Clóvis da Silva Andrade Júnior Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: Intime-se a parte autora, para recolher as custas certificadas às folhas 65. Salvador, em 27 de maio de 2011. 0176800-60.2003.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Autor(s): Jose Arnaldo Santos Representante(s): Teixeira C Imobiliaria Lt - Novo Endereço Advogado(s): Andréa Freire Chagas de Oliveira, José Manuel Trigo Duran Reu(s): Vera Lucia De Campos, Plinio Magno Da Cunha Coutinho Advogado(s): Sérgio Augusto Garbelotto, Rafael de Campos Garbelotto Despacho: Deferindo o requerimento de folhas 53, intime-se o executado Plínio para exibir em dez (10) dias a prova de propriedade do bem nomeado às folhas 37. Salvador, em 27 de maio de 2011. 25ª VARA CÍVEL JUÍZO DA 25ª VARA CÍVEL DE SALVADOR. Fórum Ruy Barbosa, 4º andar, salas 416/418, 3320.6572 Juiz de Direito Titular: JATAHY FONSECA JÚNIOR. Juiz de Direito Substituto: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO. Escrivã Titular: ALDACIRA SANTOS NASCIMENTO Expediente do dia 27 de maio de 2011 0043023-95.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos Felipe Alves Lacerda Advogado(s): Candice Santana Fernandes Reu(s): Bradesco Saude Sa Decisão: de fls. 54/56: Vistos, etc... Face ao exposto, defiro a liminar encarecida, em parte, para determinar que a parte ré proceda o internamento do autor em clínica credenciada pela ré e proceda o tratamento recomendado pelo médico que elaborou o relatório, sob pena de multa diária de R$500,00(quinhentos reais). Cite-se. Intime-se. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. REPUBLICADO POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO. 0044908-47.2011.805.0001 - Embargos à Execução Autor(s): Loja Do Paciente Comercio De Aparelhos Medicos Ltda Advogado(s): Alexandre Vieira Bahia Rios Embargado(s): Banco Bradesco Sa Despacho: de fls. 18: Recebo os embargos para discussão. Ouça-se o embargado, no prazo de 15(quinze) dias (art. 740 do CPC). Intimem-se. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 0021696-31.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Manoel Groba Gonzalez TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 190 Representante Do Autor(s): Angela Maria Castro Gonzalez Advogado(s): Ivan Ribeiro do Vale Junior, Thiago Sousa Rodrigues Ferreira Reu(s): Antonio Marcos Sacramento Oliveira Despacho: de fls. 68: Regurlarmente citado, o Réu, deixou fluir o prazo sem resposta, Por tal razão, decreto a revelia com fundamento no art. 319, do Código de Processo Civil. Intime-se o Autor para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar interesse na produção de outras provas. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 0093953-54.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joao Souza Santos Advogado(s): Marleide Moreira da Silva Reu(s): Banco Bmg Sa Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna, Fabio Frasato Caires, Rodolfo Gerd Seifert Despacho: de fls. 163: Intime-se o (a) autor(a) para se manifestar, no prazo de 10(dez) dias, acerca da defesa e documentos de fls. 71/140. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 0071282-37.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Fernando Santana Cardoso Advogado(s): Leon Souza Venas Reu(s): Banco Itau S A Despacho: de fls. 52: Devem as partes, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 0081359-76.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Daiana Montino Carneiro, Ticiana Carvalho da Silva Reu(s): Erivaldo Da Cruz Oliveira Despacho: de fls. 49: Intime-se o (a) autor(a) para manifestar-se, no prazo de 05(cinco) dias, acerca da certidão do Oficial de Justiça de fls. 47-verso. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 0110119-64.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Jorge Da Silva Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira Reu(s): Banco Itaucard Sa Despacho: de fls. 73: Aguarde-se o julgamento e retorno do Agravo de Instrumento da Instância Superior. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 0003575-18.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Autor(s): Edina Maria Dos Santos Hegouet Advogado(s): Cloris da França e Araujo Reu(s): Ana Paula De Souza Cassimiro, Maria Rita De Souza Cassimiro Despacho: de fls. 37: Intime-se a parte autora, para se manifestar sobre o teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 35v, no prazo de 05(cinco) dias. P.I. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 0146746-04.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Fabio Rogerio Calais Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Banco Itaucard Sa Sentença: de fls. 143: Vistos, etc. HOMOLOGO, por SENTENÇA, o ACORDO, requerido pelas partes, através da petição de fls. 140/141, para o que tem os advogados poderes expressos na procuração e, em consequência, com amparo no art. 269, inciso III e V do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos. Custas e honorários advocatícios conforme acordado. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.P.R.I. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 0009121-88.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cleber Marques Pereira Advogado(s): Angelita Mascarenhas Carneiro Dias Reu(s): Banco Gmac Sa Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Despacho: de fls. 129: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Deve, o apelado responder no prazo legal. Intimem-se. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 0035102-56.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Pinto De Souza Filho TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 191 Advogado(s): Adilson da Silva de Pinho Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Advogado(s): Celso David Antunes, Julianne Hagenbeck Andrade Reis, Luis Carlos Monteiro Laurenço Despacho: de fls. 184: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Deve, o apelado responder no prazo legal. Intimem-se. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 0103306-55.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Aurelisio Xisto Bernardes Advogado(s): Carolina de Jesus Nunes, Jairo Andrade de Miranda, Ligia Martins Oliveira Reu(s): Petros - Fundação Petrobrás De Seguridade Social Advogado(s): Rafaela Souza Tanuri Meirelles Despacho: de fls. 255: Subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens deste Juízo. Intimem-se. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 0112126-29.2010.805.0001 - Monitória Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado(s): Rodolfo Nunes Ferreira Reu(s): Polystamp Industria Comercio E Servicos Ltda Me, Alexandra Maria Silva Conceicao Despacho: de fls. 56: Intime-se a parte autora, para se manifestar sobre o teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 52v, no prazo de 05(cinco) dias. P.I. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 0005860-81.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marinalva Andrade De Souza Advogado(s): Julimar Barros Pereira Reu(s): Imbra Implantes Odontologicos Ltda., Grupo Arbeit Despacho: de fls. 40: Intime-se a parte autora, para se manifestar sobre o teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 38v, no prazo de 05(cinco) dias. P.I. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 0018236-02.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Parana Banco Sa Advogado(s): Mauricio Scandelari Milczewski Reu(s): Ubirajara Moura Santos Despacho: de fls. 25: Intime-se a parte autora, para se manifestar sobre o teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 22v, no prazo de 05(cinco) dias. P.I. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 0046970-94.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Robert De Almeida Advogado(s): Epifânio Dias Filho, Tainara Reis Aflitos Reu(s): Banco Dibens Leasing Sa Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Despacho: de fls. 176: In casu, estando a presente relação contratual sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova para determinar que o Réu traga aos autos o contrato de financiamento celebrado entre as partes, bem como planilha de cálculos do valor do débito atualizado, no prazo de 10(dez) dias. Após, voltem-me conclusos. Cumprase.Intimem-se. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 0071733-96.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Francisco Silva Barreiros Advogado(s): Eduardo da Silva Rocha Reu(s): Banco Citibank Sa Advogado(s): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho Despacho: de fls. 156: Subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens deste Juízo. Intimem-se. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 0014976-14.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Bahia Comercio E Industria De Artefatos Plasticos Ltda. Advogado(s): César Enéias Martins Machado Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Ana Paula Santana Silva Souza, Dario Lima Evangelista Despacho: de fls. 140: Intime-se a parte autora, para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls.71/116, no prazo de 10 dias. P.I. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 0000980-46.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Itau S/A Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Vila Bahia Agencia De Viagens Ltda, Tatiana Passos Da Fonseca Silva, Ricardo Passos Silva TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 192 Despacho: de fls. 37: Intime-se a parte autora, para se manifestar sobre o teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 35v, no prazo de 05(cinco) dias. P.I. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 0039575-22.2008.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Fundacao Bahiana Para Desenvolvimento Da Ciencia Advogado(s): Sara Vieira Lima Saraceno Reu(s): Erica Gonçalves Cordeiro Cruz Despacho: de fls. 38: Intime-se a parte autora, para se manifestar sobre o teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 36v, no prazo de 05(cinco) dias. P.I. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 0013857-52.2010.805.0001 - Monitória Autor(s): Multibel Utilidades E Eletrodomésticos Ltda Advogado(s): Diego Lomanto Andrade Reu(s): Ivone Mascarenhas Dos Santos Andrade Despacho: de fls. 32: Intime-se a parte autora, para se manifestar sobre o teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 30v, no prazo de 05(cinco) dias. P.I. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 0047866-06.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Thiago Roberto de Souza Gomes Reu(s): Dsl Eletronicos Ltda Me, Sandra Da Silva Pinto, Lais Rose Souza Tosta Pereira Despacho: de fls. 45: Cite-se o executado para, no prazo de 3 (três dias), efetuar o pagamento da dívida. Não efetuado o pagamento, proceda-se a penhora e posterior avaliação. Constem-se do mandado de Citação e Penhora os requisitos contidos no art. 652 e nos incisos do art. 225, CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, sem prejuízo do quanto estabelecido no parágrafo único do art. 652-A do CPC. P.I. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 0047954-44.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Total Fleet S.A Advogado(s): Marcos Chagas Reu(s): Gilberto Goncalves Ribeiro, Josival Silva Da Hora Despacho: de fls. 14: Cumpra-se na forma deprecada, expedindo-se para tanto o mandado respectivo. Após, devolva-se com as homenagens e estilo de praxe. Cumpra-se. Publique-se. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. Expediente do dia 30 de maio de 2011 0007944-55.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Paulo Regis Almeida Da Silva Advogado(s): Ilma Paula Almeida da Silva Reu(s): Santander Sa Advogado(s): Leilane Cardoso Chaves Andrade Despacho: de fls. 76: Intime-se o(a) executado(a), através do seu patrono, via DPJ, para efetuar o pagamento do débito exequendo(fls.72/73), no prazo de 15 dias, sob pena do valor ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento). Caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, expeça-se o mandado de penhora respectivo, com base no Art. 475J do CPC. P.I. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 0048501-84.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Jorge Abbud Dantas Advogado(s): Genadio de Andrade Neto Reu(s): Oas Empreendimento Imobiliarios Ltda Despacho: de fls. 85: Mantenho pelos seus próprios fundamentos a decisão de fls. 66. Cumpra-se. Intime-se. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 0047511-93.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Santiago Lourenço Dos Santos Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro Reu(s): Itaucard Leasing De Arrendamento Mercantil Ltda Decisão: de fls. 49/51: Vistos, etc.SANTIAGO LOURENÇO DOS SANTOS, requer, na presente Ação Revisional de Cláusulas Contratuais ajuizada contra ITAUCARD LEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTILL , seja-lhe concedida a antecipação da tutela liminarmente e "inaudita altera pars", na forma do art. 273, incisos I e II, do CPC, para que a Ré exclua imediatamente o seu nome do cadastro de inadimplentes da SERASA, Órgãos similares e Cartórios de Protesto, bem como, autorize-lhe o depósito das parcelas vencidas e vincendas referentes ao veículo, objeto do contrato em discussão, cujas cláusulas pretende sejam revistas. Inicialmente, defiro em favor do autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fundamento na Lei 1.060/50, bem como o aditamento de fls. 34.Prevê o art. 273 do Código de Processo Civil, com as modificações TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 193 introduzidas pela Lei 8.952, de 13.12.94, a possibilidade de antecipação da tutela jurídica, em qualquer procedimento, exigindo a lei prova inequívoca do direito à tutela e convencimento da verossimilhança da alegação.Examinando os autos, percebe-se os danos que poderão ser causados ao Autor caso o seu nome permaneça no cadastro de inadimplentes do SPC, SERASA e Órgão similares. Por outro lado, já existe farta jurisprudência consolidando o entendimento de que a discussão judicial de dívidas tem o condão de obstar a inclusão do devedor no rol de inadimplentes, até decisão terminativa. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DÍVIDA EM JUÍZO. REGISTRO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. TUTELA ANTECIPADA." - Cabível o pedido de antecipação de tutela para pleitear a exclusão do nome do devedor de cadastro de inadimplentes, por integrar o pedido mediato, de natureza conseqüencial. Precedentes: Resp nº. 213.580-RJ e AgRg. no Ag. nº 226.176-RS. - Estando o montante da dívida sendo objeto de discussão em juízo, pode o Magistrado conceder a antecipação da tutela para obstar o registro do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. - Recurso especial não conhecido. (STJ - 4ª Turma, Resp 396894-RS, Rel. Min. Barros Monteiro, julg. em 24.09.2002) Em face do exposto, concedo parcialmente a antecipação da tutela pretendida, com fundamento no art. 273, I, do CPC, determinando, em conseqüência, que a Ré se abstenha de mandar incluir o nome do Autor no cadastro de inadimplentes do SPC, SERASA, Órgãos similares e Cartórios de Protesto, e se já o fez, que mande excluí-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidir no pagamento da multa diária de R$100,00 (cem reais), bem como, que o Autor, seja mantido na posse do VEÍCULO MARCA GM, TIPO CLASSI SPIRIT, ANO 2007, MODELO 2008, COR CINZA, PLACA POLICIAL JOQ-8624, RENAVAM 938149580.Todavia, tal liminar de antecipação de tutela fica condicionada ao prévio depósito, no prazo de 05(cinco) dias, por parte do autor das parcelas vencidas e, posteriormente as vincendas, ambas no valor contratado. Por fim, diante da hipossuficiência técnica do Autor, defiro a inversão do ônus da prova, determinando que o Réu traga aos autos cópia do contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, no prazo da contestação.Intimem-se as partes da presente decisão.Cite-se Réu, para, querendo, contestar a ação no prazo legal. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 0107625-66.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira S/A-Credito, Financiamento E Investimento Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos Reu(s): Aderval Santiago Leite Despacho: de fls. 45: Expeça-se novo mandado de busca e apreensão, nos moldes do anterior, para ser cumprido no endereço informado às fls. 43, ficando revogado em parte a decisão de fls. 35, para excluir a ordem de arrombamento e reforço policial, nesta fase processual. Intime-se. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto. 26ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS FÓRUM RUY BARBOSA,PRAÇA D. PEDRO II S/N-TÉRREO-SALA 007-CAMPO DA PÓLVORA - NAZARÉ- TEL(O71)3321-0294 - CEP Nº 40040-310. JUIZ DE DIREITO: Benício Mascarenhas Neto DEFENSORA PÚBLICA: Juliana Coelho da Silveira ESCRIVÃO: Silvio Antônio Borges da Silva SUBESCRIVÃO: Thiago Beck Expediente do dia 27 de maio de 2011 0058552-28.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rita Travessos De Oliveira Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira, Janaina Barbosa de Souza Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Despacho: Vistos, etc. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. Intimem-se. Salvador, 07 de janeiro de 2011. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0053512-65.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Luiza Maria Magalhaes Nascimento Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior, Franklin Roosevelt Mota dos Santos Reu(s): Narcisa Catarina Oliveira Morais Advogado(s): Carlos Magno Carneiro Ribeiro Despacho: Arquive-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Salvador, 09 de fevereiro de 2011. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0058346-48.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Do Brasil S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 194 Reu(s): Alex Sandro Elisio Dos Santos Despacho: Recebo a apelação nos seus efeitos legais. O apelado deverá apresentar suas contra-razões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia.Cite-se. Intime-se. Salvador, 01 de março de 2011. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0057566-55.2001.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Massa Falida Lojas Ipe Ltda Reu(s): Clandre Comercio E Representacoes Ltda Despacho: Manifeste-se o autor sobre a certidão de fls. 62 verso, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Salvador, 01 de março de 2011. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0052334-47.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gabriela Miguez Machado Pinto Advogado(s): Gustavo Sampaio Neves Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Despacho: Defiro o quanto posto pelo autor as fls. 117 e 120. Defiro vista dos autos fora do Cartório ao advogado da autora pelo prazo de cinco dias. Salvador, 20 de janeiro de 2011. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0056378-12.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S.A Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna Reu(s): Regivaldo Dos Santos Silva Despacho: Manifeste-se o autor sobre a certidão de fls. 27 verso, no prazo de 5 (cinco) dias. Salvador, 01 de março de 2011. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0058744-58.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Raul Martins Dos Santos Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes Despacho: Vistos, etc. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surtam seus jurídicos efeitos. Custas pela parte autora. P. R. I. Arquive-se, com baixa na distribuição. Salvador, 01 de março de 2011. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0052356-57.2000.805.0001 - RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS Autor(s): Olga Santos De Souza Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Maria José Dos Santos, Claudia Maria De Souza Avila, Carmem Maria Dos Santos De Souza e outros Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira Despacho: Tendo em vista que a audiência ocorreu sem a intimação do Ministério Público, anulo o ato praticado as fls. 101/ 102. Manifeste-se a requerente sobre o contido as fls. 104/107. Oficie-se como requerido as fls. 107. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. Salvador, 14/02/2011. Benício Mascarenhas Neto. 0054901-51.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Luiz Carlos Oliveira Da Silva Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva Reu(s): Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S A Despacho: Vistos, etc. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surtam seus jurídicos efeitos. Custas pela parte Ré, tendo em vista o autor ser benecifiário da assistência judiciária gratuita. P. R. I. Arquive-se, com baixa na distribuição. Salvador, 04 de fevereiro de 2011. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0053216-09.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gildasio Alves De Souza Advogado(s): Marcello Mousinho Junior Reu(s): Bv Financeira Sa Despacho: Recebo a apelação nos seus efeitos legais. O apelado deverá apresentar suas contra-razões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia. Cite-se. Intime-se. Salvador, 04 de fevereiro de 2011. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0054707-51.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Claudionor Bispo Goncalves Filho Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva Reu(s): Transportadora De Diesel Cavalo Marinho Advogado(s): Emanuela Mendes de Macêdo Silva Despacho: Manifeste-se o autor sobre a contestação no prazo legal. Intime-se. Salvador, 04 de fevereiro de 2011. Benício TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 195 Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0058193-44.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(10-2-1) Autor(s): Banco Gmac S/A Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Reu(s): Adailton Dos Santos Dias Despacho: Cumpra-se o Cartório a decisão de fls. 26 verso. Cite-se. Intime-se. Salvador, 14 de fevereiro de 2011. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0058265-31.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ecles Jose Fonseca Viana Advogado(s): Oberta Minéa da Silva Reu(s): Bv Financeira Sa Despacho: Arquive-se, com baixa na distribuição. Intime-se. Salvador, 20 de janeiro de 2011. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0058210-85.2007.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Flávia Cardoso de Souza Reu(s): Santa Maria Import E Export Ltda, Antonio Caldas Coni Neto, Rafael Perez Caldas Coni Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 44v. Intimem-se. Salvador, 07/02/2011. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0051046-98.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): União De Bancos Brasileiros S.A Unibanco Advogado(s): Isabel Coelho da Costa Reu(s): 3 V Auto Center Ltda, Valmira Leite Costa Andrade Despacho: Defiro o quanto posto pelo autor as fls. 78. Expeçam-se ofícios após o pagamento das custas. Intime-se. Salvador, 08/02/2011. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0053786-97.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Hugo Cesar Fidelis Teixeira de Araujo Reu(s): Patricia Ferreira Bispo Despacho: Defiro o quanto posto pelo autor as fls. 52, após o pagamento das custas. Cite-se. Intime-se. Salvador, 08/02/ 2011. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0053302-14.2009.805.0001 - Usucapião Autor(s): Maiza Costa Dos Santos, Elma Costa Dos Santos Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Despacho: Defiro o quanto posto pelo autor as fls. 41. Intime-se. Salvador, 23/02/2011. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0053402-66.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Clarice Cerqueira Dos Santos, Isolda De Cerqueira Goes, Terezinha De Jesus De Faria Lima e outros Advogado(s): Bruno Bastos Amorim Reu(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros Gerais Sa Advogado(s): Andréa Freire Tynan Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre o quanto requerido as fls. 365 e 366. Intime-se. Salvador, 23/02/2011. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0052200-59.2006.805.0001 - DESPEJO Apensos: 1106738-3/2006 Autor(s): Espolio De Dan Moreira Lobao, Stella Petit Lobao Advogado(s): Antonio Geraldo Teixeira Neto Reu(s): Congecta Comercial Ltda Despacho: Manifeste-se o autor sobre a certidão de fls. 58 verso, no prazo de cinco dias. Intime-se. Salvador, 04/02/2011. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0057927-62.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagen Sa Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros Reu(s): Jocimar De Jesus Santos Despacho: Defiro o pedido de juntada de procuração, devendo o Cartório, alterar a capa dos autos. Expeça-se ofício como requerido as fls. 39, após o pagamento das custas. Intimem-se. Salvador, 07/02/2011. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 196 0055442-07.1998.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Rita Magaly Lima Hayne Bastos Reu(s): Lojas Ipe Ltda, Salomao Portnoi, Germano Portnoi Despacho: Vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. Salvador, 11/03/2011. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0053010-92.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Abemtro - Associacao Das Empresas De Transporte Coletivo Rodoviario Do Estado Da Bahia Advogado(s): Lucas Baldoino Rosas Biondi Reu(s): Sindicato Dos Trabalhadores Em Transportes Rodoviarios De Salvador Sentença: Diante do exposto, julgo procedente a ação, para determinar que o réu se abstenha de praticar qualquer medida tendente a impedir ou obstaculizar a prestação do serviço público essencial de transporte coletivo metropolitano e intermunicipal, assim definido pela Lei Federal nº 7783/1989, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Condeno o réu nas custas e honorários advocatícios, estes a 20% do valor da causa. P.R.I. Salvador, 10/03/2011. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0057874-33.1997.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Mayanna Brandão Messias de Figueredo Moreira, Naia Vieira Jasmin, Potiguara Pereira Catão de Souza Reu(s): Fabio Sarmento Cordeiro, Texas Transporte E Turismo Ltda Despacho: Manifeste-se o autor sobre o resultado do RENAJUD no prazo de lei. Intime-se. Salvador, 01/03/2011. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0056155-59.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Wellington Alves Da Fonseca Advogado(s): Raymundo Jose de Santana Reu(s): Banco Finasa Bmc S A Despacho: Diante do exposto, não acolho os presentes embargos declaratórios. Intime-se. Salvador, 14/03/2011. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0058622-11.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luanda Oliveira Rodrigues Advogado(s): Agda Maria Oliveira Rodrigues Reu(s): Cerimonial Decor Servicos E Eventos Ltda Despacho: Mantenho a decisão de fls. 59. Certifique o Cartório se a parte autora recolheu as custas processuais. Após, volteme concluso. Intimem-se. Salvador, 14/02/2011. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0055216-84.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Adailton Silva De Oliveira Despacho: Manifeste-se o autor acerca das respostas dos ofícios constante nas fls. 41 e 43. Expeça-se ofício como requerido as fls. 21 e 22. Intime-se. Salvador, 28/02/2011. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0065385-62.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itauleasing S A Advogado(s): Marília Caroline Ribeiro dos Santos Reu(s): José Ferreira Guimarães Júnior Despacho: Manifeste-se o autor sobre a contestação no prazo legal. Intime-se. Salvador, 02/03/2011. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0068810-97.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Josefa Praxedes Chagas De Santana Advogado(s): Leon Souza Venas Reu(s): Empresa Tim Nordeste Sentença: Diante do exposto, julgo procedente em parte a ação, para tornar definitiva a liminar; para declarar a inexistência de débito do autor em relação a ré e para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. Condeno a ré nas custas e nos honorários advocatícios, estes a 15% do valor da condenação. P.R.I. Salvador, 04/05/2011. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0068214-79.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros Sa Deprecado(s): Empresa De Transportes Sul America Sa Despacho: Manifeste-se o autor sobre a certidão de fls. 19 verso, no prazo de cinco dias. Intime-se. Salvador, 28/03/2011. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 197 0064303-59.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carneiro Assessoria Financeira Ltda Advogado(s): Aristotenes dos Santos Moreira Reu(s): Vitoria Sa Sentença: Diante do exposto, não acolho os embargos declaratórios. Intime-se. Salvador, 14/02/2011. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0066844-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valmir Almeida Mota Advogado(s): José Eduardo Nascimento de Oliveira Reu(s): Bradesco Auto Re Companhia De Seguros Despacho: Cite-se. Intime-se. Salvador, 14/01/2011. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0068289-89.2008.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Empreeendimentos Educacionais Anchieta Ltda Advogado(s): Fernanda Oliveira Figueirôa de Senna Reu(s): Antonio Carlos Santos Da Silva Despacho: Expeça-se ofício como requerido as fls. 36, após o pagamento das custas. Intime-se. Salvador, 28/03/2011. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0069393-53.2007.805.0001 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Vanessa Medrado Reu(s): Nilson Simoes Despacho: Recebo a apelação nos seus efeitos legais. O apelado deverá apresentar suas contra-razões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia. Intime-se. Salvador, 04/02/2011. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0062719-88.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Domingos Fernando De Souza Borges Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Banco Abn Amro Real S A Advogado(s): Julia Goiana Modesto Ferraz Sentença: Vistos, etc. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surtam seus jurídicos efeitos.Sem custas. P. R. I. Arquive-se, com baixa na distribuição. Salvador, 22 de fevereiro de 2011. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0068493-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Paulo Ernesto Imbassahy Da Silva Advogado(s): Orlando Imbassahy da Silva Filho Reu(s): Sulamerica Saude Despacho: Manifeste-se o autor sobre a contestação no prazo legal. Intime-se Salvador, 04 de fevereiro de 2011. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0060814-82.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Kitchens Comercio De Aparelhos Domesticos Ltda Advogado(s): Marco Aurelio Fortuna Dórea Reu(s): Clarice Pimentel Aragao Despacho: Manifeste-se o autor sobre certidão de fls. 53 verso, no prazo de cinco dias. Intime-se. Salvador, 10 de fevereiro de 2011. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0065019-91.2007.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Fiat Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Jacira Meirelles Santos Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis Despacho: Defiro o quanto posto pelo autor as fls. 102. Intime-se Salvador, 14 de fevereiro de 2011. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0060978-76.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Jose Oliveira Gamboa Advogado(s): Carlos Alberto Simões Hirs Reu(s): Bradesco Vida E Previdencia Sa Advogado(s): Juliana Cavalcante de Freitas Despacho: Manifeste-se o autor sobre a contestação no prazo legal. Intime-se. Salvador, 01 de março de 2011. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 198 0061935-77.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Dante Hugo Teles De Campos Filho Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges Reu(s): Banco Itaucard Sa Despacho: Arquive-se os autos com baixa na distribuição. Intime-se. Salvador, 20 de janeiro de 2011. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0063465-53.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elaine Aparecida Dos Santos Miranda Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega Reu(s): Embratel Empresa Brasileira De Telecomunicacoes Sa Despacho: Arquive-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Salvador, 07 de fevereiro de 2011. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0061165-21.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos Andre Santos Braga Advogado(s): Ana Carolina Caldas de Jesus Reu(s): Banco Itauleasing S A Sentença: Vistos, etc. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surtam seus jurídicos efeitos. Sem custas. P. R. I. Arquive-se, com baixa na distribuição. Salvador, 07 de fevereiro de 2011. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0063084-16.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Vanessa Medrado Reu(s): Ronildo Dos Santos Sousa Sentença: Diante do exposto, determino a remessa dos autos a 30ª Vara Cível desta Capital. Intimem-se. Salvador, 28 de fevereiro de 2011.Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0063613-98.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagen S/A Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo Reu(s): Ana Carolina Batista Gouvea Sentença: Diante do exposto, julgo procedente a ação, para ratificar a liminar em caráter definitivo, consolidando a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em mãos do autor. Condeno a ré nas custas e nos honorários advocatícios, estes a 20% do valor da causa. P.R.I. Salvador,02/03/2011. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0069490-82.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Allana Carla Matos Dos Santos Silva, Maria Das Graças Costa Santos, Maria Das Neves Neri Dos Santos Advogado(s): Franklin Monteiro de Almeida Lins Reu(s): Santander Seguros Sa Advogado(s): Gustavo Maia Despacho: Nomeio perito o Dr. Rui Barata Lima, CRM 5803, com Consultório na Rua Rosalvo Torres, Av. Centenário, 120, Chame-Chame (Centro Cen), telefones: 71- 32471954 e 71- 34923972. Arbitro os honorários do perito em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser depositado pelo réu no prazo de cinco dias. Após o depósito, deverá o perito tomar conhecimento dos quesitos e apresentar laudo pericial no prazo de trinta dias, após tomar conhecimento destes quesitos. Intimem-se. Salvador, 03/03/2011.Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0066536-63.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Mirante Paula De Oliveira Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Do Brasil Sa Despacho: Defiro o pedido de fls. 48. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como a juntada de substabelecimento e vista dos autos fora do cartório no prazo de cinco dias. Intime-se. Salvador, 28 de fevereiro de 2011. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0069464-02.2000.805.0001 - Monitória Autor(s): Banco Economico S/A Advogado(s): Adelmo Ribeiro Pinto Reu(s): Jose Carlos Melo Da Silva Advogado(s): Marcus Antonio Ferreira de Brito Despacho: Informe o autor, se findou a diligência mencionada as fls. 196. Prazo de cinco dias. Intime-se. Salvador, 03/03/ 2011.Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0067229-13.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Carmelina Magnavita Rodrigues De Almeida TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 199 Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior Reu(s): Mauricio Robbe De Almeida Despacho: Defiro o quanto requerido pela autora as fls. 17, para suspender o andamento do feito pelo prazo de noventa dias. Após, venham os autos conclusos. Intime-se. Salvador, 17/03/2011. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0067295-90.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Fagom Comercio De Produtos Alimenticios Ltda Advogado(s): Maria Antonia dos Santos Ferreira Reu(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba Advogado(s): Lucas Carvalho de Matos Despacho: Certifique o Cartório a respeito do quanto alegado as fls. 98, e caso a autora não tenha tido acesso ao processo em virtude da inspeção, deverá ser republicado o despacho de fls. 95. Salvador, 03 de março de 2011.Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0082918-68.2008.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Condominio Cote D Azur Residence Advogado(s): Alexandre Eugênio de Almeida Reu(s): Alaide Canário Do Vale Despacho: Recebo a apelação nos seus efeitos legais. O apelado deverá apresentar suas contra-razões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia. Intime-se. Salvador, 04 de fevereiro de 2011.Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. Expediente do dia 30 de maio de 2011 0043822-61.1999.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Jeronimo Melo Dos Santos Advogado(s): Jurandi Batista Pereira Reu(s): Jose Leoni De Freitas Brito, Sociedade Eunice Weaver Da Bahia Advogado(s): João de Souza Dias, Luiz Carlos Alencar Barbosa, Paula Pereira Pires Despacho: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO: Indefiro o pedido de fls. 170, posto que não há nada o que executar. Intimese. Salvador, 23 de fevereiro de 2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0049690-34.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Roque Oliveira Ferreira Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira Reu(s): Banco Hsbc Decisão: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO: Vistos, etc. Arquive os autos com baixa na distribuição. Intime-se. Salvador, 23/02/2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0046574-20.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ognax Produtos Farmaceuticos E Hospitalares Ltda Advogado(s): Pedro Aníbal Nogueira de Queiroz Filho Reu(s): União Dos Bancos Brasileiros Sa Unibanco Decisão: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO: Arquive-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Salvador, 04 de fevereiro de 2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0047994-60.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Mateus De Carvalho Soares Advogado(s): Adinaelson Quinto Amparo Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO: Recebo a apelação nos seus efeitos legais. O apelado deverá apresentar suas contra-razões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia. Cite-se. Intime-se. Salvador, 01 de março de 2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0061684-59.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3585440-9/2010 Autor(s): Carlos Amaral Mota Baptista, Maria Aura Seixas Pamponet Baptista Advogado(s): Simone Azevedo Rocha Lopes Reu(s): Primeira Igreja Batista Do Matatu Advogado(s): Larissa Magalhães Sancho, Lorena Magalhães Sancho Despacho: "Manifeste-se a ré sobre o quanto requerido às fls. 292/293, no prazo de cinco dias. Intime-se. Salvador, 30/05/ 2011 - Ass. Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Direito". 0094919-17.2010.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária Autor(s): Primeira Igreja Batista Do Matatu TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 200 Advogado(s): Lorena Magalhães Sancho Reu(s): Carlos Amaral Mota Baptista, Maria Aura Seixas Pamponet Baptista Advogado(s): Simone Azevedo Rocha Lopes Despacho: "O cartório deverá certificar nos autos se houve manifestação dos impugnados. Intimem-se. Salvador, 30/05/ 2011 - Ass. Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Direito". 0161167-96.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Paulo Sergio Da Silva Barreto Advogado(s): Carlos Bruno Campos Rocha Bomfim Reu(s): Ana Maria Argolo Veloso, Edmilson Dos Santos Barbosa Advogado(s): Fernando Lima, Maria José de Oliveira Barreto, João Luis Freitas Santos Despacho: "Vistos, etc. Deixo de apreciar o pedido de impugnação à gratuidade da Justiça, posto que, não observado o artigo 7º, parágrafo único da Lei 1.060/50. Rejeito a preliminar de carência da ação, em virtude de estar se discutindo neste ação, a posse, e não a propriedade. Em relação terceira preliminar, entendo que na instrução é que teremos certeza se o segundo réu deteve a posse do imóvel ou não. Tendo os autores requerido prova pericial, determino que as partes apresentem quesitos no prazo de cinco dias, podendo apresentar assistentes técnicos no mesmo prazo. Após, remetam-se os autos ao Setor de Perícia do Tribunal de Justiça da Bahia. Intimem-se. Salvador, 30/05/2011 - Ass. Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Direito". 0038944-73.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Silvana Lenize Costa Martins Advogado(s): Mateus Maranhão Vilar Leite Reu(s): Bradesco Saude S.A Despacho: Vistos, etc. Cumpra-se a presente carta precatória, sem custas por gozar a parte de assistência judiciária gratuita, após devolva-se ao Juízo Deprecado com nossas homenagens e garantias de praxe. Intimem-se. Salvador, 27/04/ 2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0042053-95.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Jose Carlos Santos Dos Reis Advogado(s): Nádia Rodrigues Teixeira Reu(s): Celia Almada Pinto, Lucia Helena Mendes Lima Despacho: Remarco a audiência de justificação prévia para o dia 21 de junho de 2011, Às 15 horas. Cite-se. Intimem-se. Salvador, 30/05/2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0052860-19.2007.805.0001 - POSSESSORIA Apensos: 2280948-9/2008 Autor(s): Nely Maria Silva Advogado(s): Edvaldo Novais Cruz Reu(s): Marta Regina Silvestre Moreira, Nilzete Santana Dias, Otavio Moreira e outros Advogado(s): Onofre Gonçalves Junior Despacho: Remarco a audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 20/06/2011, às 14 horas. Intimem-se. Salvador, 30/05/2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0047361-15.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Roberto Silva Andrade Advogado(s): Leonardo Guerreiro Baumert Reu(s): Australia Empreendimentos Imobiliarios Ltda Decisão: Vistos, etc. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tendo o autor demonstrado de forma inequívoca de que pretende rescindir o contrato celebrado com a ré e existindo previsão para tal ato, como se verifica na cláusula VII-3 do contrato de promessa de compra e venda, que prevê inclusive devolução de valores, defiro a liminar para determinar que a ré retire o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de cinco dias, bem como se abstenha de inclui-lo novamente. Arbitro multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Cite-se. Intimem-se. Salvador, 26/05/2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0047422-07.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Janice Duarte De Jesus Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro Reu(s): Sanave - Sa Nacional De Veiculos Ltda, Volkswagen S/A, Banco Finasa Advogado(s): Silvio Avelino Pires Britto Junior, Thaís Larissa Schramm Carvalho Despacho: Manifeste-se a autora sobre as contestações no prazo legal. Intime-se. Salvador, 04 de fevereiro de 2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0043367-18.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 201 Reu(s): Basilio Jose De Mattos Netto Despacho: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO: O réu ainda não foi citado, e como certificado Às fls. 17 o mesmo não foi localizado. Portanto, deverá o autor informar onde o réu pode ser encontrado para que ocorra a sua citação no prazo de cinco dias. Intime-se. Salvador, 24 de fevereiro de 2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0047422-07.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Janice Duarte De Jesus Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro Reu(s): Sanave - Sa Nacional De Veiculos Ltda, Volkswagen S/A, Banco Finasa Advogado(s): Silvio Avelino Pires Britto Junior, Thaís Larissa Schramm Carvalho Despacho: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO: Manifeste-se a autora sobre as contestações no prazo legal. Intime-se. Salvador, 04 de fevereiro de 2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0016726-85.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria De Lourdes Souza Teixeira Gomes Advogado(s): Jafeth Eustáquio da Silva Junior Reu(s): Banco Matone S/A Advogado(s): Nilmar Carlos Almeida Nunes Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação no prazo legal. Intime-se. Salvador, 04 de fevereiro de 2011. Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Direito. 0023318-48.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luiz Eduardo Souza Silva Advogado(s): Sawllo Sanmille Souza Santana Reu(s): Banco Bradesco Sa Despacho: Defiro o pedido de prazo suplementar de 30 (trinta) dias, suspendendo este processo pelo mesmo prazo. Intimese. Salvador, 09 de fevereiro de 2011. Benício Mascarenhas Neto- Juiz de Direito. 27ª VARA CÍVEL 27ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAS - SALVADOR JUÍZA DE DIREITO TITULAR- DRA. MARIA LÚCIA RAMOS PRISCO ESCRIVà - LUCIENE NOGUEIRA LIMA E MACHADO SUBESCRVà - NIVA MARIA LOPES COSTA Expediente do dia 26 de maio de 2011 0071666-97.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário (17.352) Autor(s): Regina Silva Gama Advogado(s): Edson Leal da Silva, Antonio Edilipe Bahiana Neri Reu(s): Casseb Caixa De Assistencia Dos Empregados Do Baneb Advogado(s): Márcio Dário, Hersen Cumming e Silva Junior, Mauricio Cunha Doria, Tereza Cristina Guerra Dória Despacho: Comunicado de fls. 163: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do seu patrono para manifestar-se sobre a contestação/documentos de fls. 83/132 e 161/162 no prazo de dez (10) dias. Salvador, 18 de maio de 2011. Eu, Sub escrivã. 0075985-11.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse (17.387) Autor(s): Veneravel Ordem Terceira Do Rosario De Nossa Senhora As Portas Do Carmo Irmandade Dos Homens De Pret Advogado(s): Balbino Simões de Araújo Filho Reu(s): Davi Alcantara Dos Santos, Eurico Alcantara Dos Santos Advogado(s): David Cerqueira Santos Despacho: Comunicado de fls. 252: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do seu patrono para manifestar-se sobre a contestação/documentos de fls.215/243 no prazo de dez (10) dias. Salvador,20 de maio de 2011. Salvador, 18 de maio de 2011. Eu, Sub escrivã. 0009792-77.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário (17.875) Autor(s): Nilton De Farias Ferreira Advogado(s): André Luís Americano da Costa Soares Reu(s): Sul América Saúde S/A Advogado(s): Thiago Paixão da Silva Despacho: Comunicado de fls. 162: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do seu patrono para manifestar-se sobre a contestação/documentos de fls. 81/161 no prazo de dez (10) dias. Salvador, 18 de maio de 2011. Eu, Sub escrivã. 0051463-17.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário (17.138) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 202 Apensos: 3326287-4/2010 Autor(s): Alexie Alves Laytynher Advogado(s): George Vieira Dantas, Marcelo Silva Minho Souza Reu(s): Banco Psa Finance Brasil Sa Advogado(s): Fábio Caires, Rodolfo Seifert, Aracely Vanessa Jardim Soubhia Despacho: Comunicado de fls. 158: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do seu patrono para manifestar-se sobre a contestação/documentos de fls. no prazo de dez (10) dias. Salvador, 18 de maio de 2011. Eu, Sub escrivã. 0068500-09.2000.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO (12.416) Apensos: 14001819868-3 Autor(s): Maria Angelica Gonclaves Da Paixao, Helena Piropo Da Silva, Maria Augusta Gonzaga Dianna e outros Advogado(s): Theresinha Schindler Sant'Anna Reu(s): Geap Fundacao De Seguridade Social Advogado(s): Alexandre Rodrigo Teixeira da Cunha Lyra, Marlton Fontes Mota Despacho: Vistos, etc. Vistas às partes da Decisão de fls. 487/491 dos autos. Intime-se. Publique-se. Salvador, 02 de maio de 2011. Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco - Juíza de Direito Titular 0070250-94.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse (17.321) Autor(s): Santander Leasing S.A. Arrendamento Mercantil Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado Reu(s): Gilvan Nei Melo Teles Decisão: Vistos, etc. SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, requereu ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de GILVAN NEI MELO TELES, por inadimplemento, vez que deixou de honrar com as contribuições ao grupo consorcial e constituindo o montante devido em mora, referente ao veículo GM/CORSA, placa JQT-1246, ANO 2004, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º do Decreto Lei 911/69. Adiante aduz que, como conseqüência da mora apontada, impõe-se a realização da garantia, nos termos avençado no contrato, em consonância com o artigo 3º do Decreto Lei 911/69, com nova redação dada pela lei 10.931 de 03/08/2004, estando o débito em aberto atualizado nesta data no valor de R$ 15.733,82 ( quinze mil, setecentos e trinta e três reais e oitenta e dois centavos). O pedido liminar postulado pelo autor é legitimo, porque restou provado nos autos a inadimplência da parte requerida, estando presentes os requisitos do "fumus boni Iuris" e o "periculum in mora" para a concessão da liminar, inaudita altera pars, devido ao fato da pretensão em comento se coadunar perfeitamente com as exigências do artigo 804 do CPC. Em sendo assim, por tudo que dos autos consta e conforme as provas trazidas pela parte autora, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar a reintegração de posse do veículo descrito na inicial, bem como dos documentos de porte obrigatório e de transferência referentes ao bem objeto da lide, nomeando o representante do autor o depositário do bem, devendo assinar o respectivo termo. Expeça-se Mandado Liminar para proceder à reintegração de posse do veículo e citação do requerido para contestar a Ação no prazo de 15 dias da Execução da Liminar (artigo 3º parágrafo 3º da lei No 10.931 de 02 .08 .2004), podendo neste ínterim pagar a integralidade da dívida pendente, conforme planilha apresentada pelo autor, no prazo de 05 dias do cumprimento da Liminar. A defesa poderá ser oferecida pelo réu, mesmo que tenha optado pela quitação do débito, e na hipótese da parte ré constatar que houve pagamento a maior, requerendo a restituição conforme preceitua o parágrafo 4º do artigo 3º da lei 10931/2004. Conste-se no Mandado as advertências contidas nos artigos 285 e 319 do CPC. Decorridos os prazos indicados, sem as providências necessárias, oficie-se ao Detran para transferir a propriedade em nome do autor ou quem o mesmo indicar. Intimem-se as partes e os co-obrigados avalistas desta decisão. Demais providências de praxe. Salvador, 11 de maio de 2011. DRA. MARIA LÚCIA RAMOS PRISCO - Juíza de Direito Titular 0138221-33.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário (16.428) Autor(s): Angelica Correia Da Silva Advogado(s): Camille de Azevedo Donato Reu(s): Banco Itaucard SA Decisão: Vistos etc. Gratuidade deferida, ante a afirmação de miserabilidade, podendo o autor ser obrigado a pagar as custas caso se evidencie nos autos a sua possibilidade financeira. Trata-se de Ação Revisional de Contrato com pedido de Tutela Antecipada ajuizada por ANGELICA CORREIA DA SILVA contra BANCO ITAUCARD S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Afirma o Autor que ao celebrar contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor FORD/FIESTA, ano 2002/2003, placa policial JOU-0709, foi induzido a erro pelo Réu, que incluiu na avença cláusulas abusivas, bem como juros, taxas e comissões extorsivas, dos quais não teve pleno conhecimento; menciona o fato de que já pagara várias prestações, e em virtude da cobrança excessiva pede que se lhe conceda a liminar para que o veículo seja mantido na sua posse até o julgamento desta lide, e a não inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, ou que retire a restrição caso já concretizada a negativação em quaisquer órgãos de proteção ao crédito. No presente caso entendo que sobressai o perigo da demora, eis que, as restrições impostas ao devedor são notadamente lesivas, permitindo em tal caso a lei que se conceda a liminar para impedir tais prejuízos, que ocorrerão se a medida for concedida afinal, sendo o entendimento dominante que, enquanto perdurar o debate judicial relativo às cláusulas contratuais firmadas entre as partes, não se deve penalizar o devedor com as restrições mencionadas. Com relação ao pedido para depósito das parcelas avençadas no valor que o autor entende justo, e que se lhe conceda a posse do bem objeto do financiamento alegado, entendo descaber o deferimento, a não ser que tais depósitos sejam feitos no valor efetivamente contratado, vez que, o direito de ação é protegido constitucionalmente. Assim, defiro em parte a liminar pretendida, determinando que o banco réu não negative o TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 203 nome do autor, em decorrência do débito ora questionado, ou retire a negativação se já realizada, no prazo de 48 horas sob pena de multa diária, que fixo em dois salários mínimos; defiro ainda o pedido de depósito judicial das parcelas contratuais, concedendo ao autor a posse do veículo objeto do contrato, contanto que seja tal depósito feito no valor efetivamente contratado; cite-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial. Salvador 06 de maio de 2011. Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco - Juíza de Direito 0089949-23.2000.805.0001 - POR QUANTIA CERTA (12.878) Autor(s): Banco Mercantil Finasa Sa Sao Paulo Advogado(s): Glauco Gondim, Dário Lima Evangelista Reu(s): Zenplastic Industria E Comercio De Plasticos Ltda, Newton Cezar De Carvalho Couto, Olivia Kauark Couto Despacho: Comunicado de fls. 140: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte exeqüente intimada através de seu patrono para tomar conhecimento da devolução da Carta Precatória da Comarca Lauro de Freitas/ Ba. no prazo de 10(dez) dias. Salvador,24 de maio de 2011. Eu, Sub escrivã. 0072098-19.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial (17.356) Autor(s): Brener Santos Silva Advogado(s): Andréa Maria de Araújo Andrade Reu(s): Alexsandro Marcio Bispo Neves Advogado(s): Camila Brandi Schlaepfer Sales, Ilidia Monica Mundim Despacho: Comunicado de fls. 64: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do seu patrono para manifestar-se sobre o bem indicado a penhora de fls. 50/63 no prazo de lei. Salvador, de 24 de maio de 2011. Salvador, 18 de maio de 2011. Eu, Sub escrivã. 0022302-25.2011.805.0001 - Monitória (18.028) Autor(s): Distribuidora Farmaceultica Panarello Ltda Advogado(s): Bruno Bezerra de Souza Reu(s): Drogaria Costa Ribeiro Ltda Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido para juntada de procuração no prazo de 15 dias. Cite-se a requerida para no prazo de 15 dias, pagar a quantia indicada na inicial, conforme memória de cálculo anexa ou oferecer embargos no prazo de Lei, sob pena de ser o mandado inicial convertido em Título Executivo. Este despacho serve como Mandado de Citação, em homenagem à celeridade processual. Publique-se. Salvador, 03/05/2011. Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza - Juíza de Direito. 0019508-31.2011.805.0001 - Carta Precatória (17.990) Autor(s): Roberio Vieira Santana Advogado(s): Eraldo Oliveira de Souza Reu(s): Falcão Real Serviços Ltda/São Luis Despacho: Republicação do despacho: Vistos, etc. Cumpra-se. Após, devolva-se ao Juízo deprecante, a Carta Precatória devidamente cumprida, com as nossas homenagens. Publiquese. Salvador, 15 de abril de 2011. Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco - Juíza de Direito 0080020-14.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário (17.425) Autor(s): Sonia Beatriz Montezano Vasques Advogado(s): Cristiane Mattos, Agostinho Mattos Filho Reu(s): Banco Ibi Despacho: Republicação do despacho: Vistos,etc. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, requerido na inicial. Cite-se a acionada, através de seu representante legal, para, querendo contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o contido no artigo 285 e 319 do CPC, sob pena de revelia. Intime-se. Publique-se. Salvador, 21 de março de 2011. Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza - Juíza de Direito 0054770-76.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (17.187) Autor(s): Banco Finasa S.A Advogado(s): Mércia Mauadie Mariotti Reu(s): Maicon Viana Barreto Decisão: Vistos, etc. BANCO FINASA S.A, pessoa jurídica de direito privado, requereu a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, por inadimplemento, em face de MAICON VIANA BARRETO, satisfazendo as exigências mandamentais do Decreto Lei 911/69. A parte autora afirmou, na inicial, que firmou contrato de Alienação Fiduciária com o requerido, tornandose o mesmo inadimplente, vez que deixou de honrar com as contribuições ao grupo consorcial e constituindo o montante devido em mora, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º do decreto lei 911/69. Adiante aduz que, como conseqüência da mora apontada, impõe-se a realização da garantia, nos termos avençado no contrato, em consonância com o artigo 3º do decreto lei 911/69, com nova redação dada pela lei 10.931 de 03/08/2004, estando o débito em aberto atualizado nesta data no valor de R$ 12.987,89 (doze mil, novecentos e oitenta e sete reais e oitenta e nove centavos). O pedido liminar postulado pelo autor é legitimo, porque restou provado nos autos a inadimplência da parte requerida, estando presentes os requisitos do "fumus boni Iuris" e o "periculum in mora" para a concessão da liminar, inaudita altera pars, devido ao fato da pretensão em comento se coadunar perfeitamente com as exigências do artigo 804 do CPC. Em sendo assim, por tudo que dos autos consta e conforme as provas trazidas pela parte autora, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar a Busca e Apreensão do veículo TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 204 descrito na inicial, nomeando o representante do autor o depositário do bem, devendo assinar o respectivo termo. Expeçase Mandado Liminar para proceder à busca e apreensão do veículo e citação do requerido para contestar a Ação no prazo de 15 dias da Execução da Liminar (artigo 3º parágrafo 3º da lei No 10.931 de 02 .08 .2004), podendo neste ínterim pagar a integralidade da dívida pendente, conforme planilha apresentada pelo autor, no prazo de 05 dias do cumprimento da Liminar. A defesa poderá ser oferecida pelo réu, mesmo que tenha optado pela quitação do débito, e na hipótese da parte ré constatar que houve pagamento a maior, requerendo a restituição conforme preceitua o parágrafo 4º do artigo 3º da lei 10931/2004. Conste-se no Mandado as advertências contidas nos artigos 285 e 319 do CPC. Decorridos os prazos indicados, sem as providências necessárias, oficie-se ao Detran para transferir a propriedade em nome do autor ou quem o mesmo indicar. Intimem-se as partes e os co-obrigados avalistas desta decisão. Demais providências de praxe. Salvador, 15 de abril de 2011. Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco - Juíza de Direito Titular 0042124-34.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (17.062) Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Flávia de Albuquerque Lira, Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Amanda Nascimento Dos Santos Decisão: Vistos, etc. BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pessoa jurídica de direito privado, requereu a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, por inadimplemento, em face de AMANDA NASCIMENTO DOS SANTOS, satisfazendo as exigências mandamentais do Decreto Lei 911/69. A parte autora afirmou, na inicial, que firmou contrato de Alienação Fiduciária com o requerido, tornando-se o mesmo inadimplente, vez que deixou de honrar com as contribuições ao grupo consorcial e constituindo o montante devido em mora, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º do decreto lei 911/69. Adiante aduz que, como conseqüência da mora apontada, impõe-se a realização da garantia, nos termos avençado no contrato, em consonância com o artigo 3º do decreto lei 911/69, com nova redação dada pela lei 10.931 de 03/ 08/2004, estando o débito em aberto atualizado nesta data no valor de R$ 12.171,22 (doze mil, cento e setenta e um reais e vinte e dois centavos). O pedido liminar postulado pelo autor é legitimo, porque restou provado nos autos a inadimplência da parte requerida, estando presentes os requisitos do "fumus boni Iuris" e o "periculum in mora" para a concessão da liminar, inaudita altera pars, devido ao fato da pretensão em comento se coadunar perfeitamente com as exigências do artigo 804 do CPC. Em sendo assim, por tudo que dos autos consta e conforme as provas trazidas pela parte autora, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar a Busca e Apreensão do veículo descrito na inicial, nomeando o representante do autor o depositário do bem, devendo assinar o respectivo termo. Expeça-se Mandado Liminar para proceder à busca e apreensão do veículo e citação do requerido para contestar a Ação no prazo de 15 dias da Execução da Liminar (artigo 3º parágrafo 3º da lei No 10.931 de 02 .08 .2004), podendo neste ínterim pagar a integralidade da dívida pendente, conforme planilha apresentada pelo autor, no prazo de 05 dias do cumprimento da Liminar. A defesa poderá ser oferecida pelo réu, mesmo que tenha optado pela quitação do débito, e na hipótese da parte ré constatar que houve pagamento a maior, requerendo a restituição conforme preceitua o parágrafo 4º do artigo 3º da lei 10931/2004. Conste-se no Mandado as advertências contidas nos artigos 285 e 319 do CPC. Decorridos os prazos indicados, sem as providências necessárias, oficie-se ao Detran para transferir a propriedade em nome do autor ou quem o mesmo indicar. Intimem-se as partes e os co-obrigados avalistas desta decisão. Demais providências de praxe. Salvador, 15 de abril de 2011. Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco - Juíza de Direito Titular 0046882-90.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse (15.637) Apensos: 2554066-2/2009 Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Sergio Soares Bacelar Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Sentença: Vistos, etc. Adoto o relatório nos termos da exposição fática contida na inicial. HOMOLOGO, por Sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência constante da petição de fls. 29 dos autos, vez que foram preenchidos os requisitos e pressupostos, exigidos em Lei. Em consequência desta homologação, julgo extinto o Processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, VIII do CPC. Pagamento de custas, pela parte Autora. Honorários Advocatícios conforme consta do contrato. Decorrido o prazo legal, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 14 de fevereiro de 2011. DRA. MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA - JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA 0027505-65.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário (18.073) Autor(s): Veronica Maria Azevedo Pires Advogado(s): Antonio Jorge Santos Oliveira Reu(s): Cassi Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Advogado(s): Antonio Francisco Costa, Danniel Allisson da Silva Costa Despacho: Comunicado de fls. 120: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do seu patrono para manifestar-se sobre a contestação/documentos de fls. 49/119 no prazo de dez (10) dias. Salvador, 18 de maio de 2011. Salvador, 18 de maio de 2011. Eu, Sub escrivã. 0032998-23.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário (18.109) Autor(s): Luis Felipe Santos Do Salvador Advogado(s): Debora Maria Salvador Araujo TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 205 Reu(s): Hospital Santa Izabel Advogado(s): Candice de Almeida Rocha Despacho: Comunicado de fls. 106: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do seu patrono para manifestar-se sobre a contestação/documentos de fls. 23/105 no prazo de dez (10) dias. Salvador, 18 de maio de 2011. Eu, Sub escrivã. 0030476-23.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário (18.011) Autor(s): Eliane Passos Guanais Mineiro, Larissa Guanaes Mineiro De Macedo Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Reu(s): Geap - Fundacao De Seguridade Social Advogado(s): Marcel Leandro Rios Matos Sobrinho Despacho: Comunicado de fls. 125: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do seu patrono para manifestar-se sobre a contestação/documentos de fls. 35/124 no prazo de dez (10) dias. Salvador, 18 de maio de 2011. Salvador, 18 de maio de 2011. Eu, Sub escrivã. 0095911-27.2000.805.0001 - POR QUANTIA CERTA (13.009) Autor(s): Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil-Previ Advogado(s): Maria Inês Caldeira da Silva Reu(s): Joao Raimundo Da Silveira Despacho: Comunicado de fls. 149: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do seu patrono para providenciar o pagamento das custas de expedição do mandado deferido às fls. 144 no prazo de cinco (05) dias. Salvador, 17 de maio de 2011. Eu, Sub escrivã. 0065498-31.2000.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA (12.341) Autor(s): Banco Sudameris Brasil Sa Advogado(s): Maria dos Santos Pinto, Edilberto Ferraz Benjamin Reu(s): Maria Teresa Rodrigues Pena, Jose Luis Neves Da Silva Pena Despacho: Às fls. 34, o Banco Autor manifesta seu interesse em dar andamento ao feito, requerendo a expedição de mandado de citação e penhora. Tal pedido é renovado através da petiço de fls 36. O mandado ex´pedido pelo Cartório em 15 de dezembro de 2010, encontra-se afixado na capa do processo sem que fosse cumprido. Determino que se cumpra imediatamente o mandado expedido. Em 13 de maio de 2011. Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco - Juíza da 27a. Vara Cível 0019087-41.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (17.985) Autor(s): Banco Bradesco Financiamento S.A Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Adriana Sonivan Gehlen Lisboa Da Silva E Silva Advogado(s): Carla Valoise Oliveira de Avila, Marcelo Pimenta de Araújo Despacho: Republicação do despacho: Vistos, etc. No presente processo fora concedida a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, em decisão datada de 15 deste mês de abril de 2011. Às fls. 39 peticiona a acionada informando a existência de ação revisional de cláusulas contratuais, que tem como objeto, o contrato celebrado entre as partes para financiamento do mesmo veículo, proposta na 19ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais; juntarase a decisão ali proferida que concedera também a liminar à ora ré, onde se vê que lhe fora concedida a posse provisória do bem, em despacho datado de 28 de setembro de 2009. Entendo que há conexão entre ambas as ações, e, nos termos previstos no Código de Processo Civil, em casos que tais, torna-se prevento o juízo que despachou em primeiro lugar; assim, para que não haja decisões contraditórias, determino que se encaminhem estes autos ao juízo da 19ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais desta comarca de Salvador, que se tornará prevento no caso, determinando a suspensão do cumprimento da decisão exarada às fls. 36/37 destes autos. Salvador, 27 de abril de 2011. Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco - Juíza de Direito Titular 0097603-46.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (16.081) Autor(s): Banco Bmc S.A. Advogado(s): Anderléa Lemos Silva, Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Ivo Dos Santos Costa Despacho: Republicação do despacho: Vistos, etc. Recebo a apelação em ambos os efeitos, conforme preceitua o artigo 520, do CPC. Intime-se a apelada, pessoalmente, para apresentar contra-razões, no prazo de 15 dias. Publique-se. Intime-se. Salvador, 15 de abril de 2011. Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco - Juíza de Direito Titular 0064979-27.1998.805.0001 - EXECUÇÃO (9.827) Autor(s): Distribuidora Farmaceutica Panarello Ltda Advogado(s): Bruno Bezerra de Souza, Luiz Geraldo de Oliveira Sampaio Junior Reu(s): Farmacia E Drogaria Visao Ltda Advogado(s): Leylla Marcia de Mattos e Almeida Despacho: Republicação do despacho: Vistos, etc. Recebo a apelação em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo, conforme preceitua o artigo 520, do CPC. Intime-se a apelada, pessoalmente, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Publique-se. Intime-se. Salvador, 18 de março de 2011. Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza - Juíza de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 206 Expediente do dia 27 de maio de 2011 0034917-47.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (18.138) Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Thamila Sousa Vilas Bôas Reu(s): Gildesio Luz Sodre Decisão: Republicação de sentença: Vistos, etc. BANCO ITAUCARD S/A, pessoa jurídica de direito privado, requereu a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, por inadimplemento, em face de GILDESIO LUZ SODRE, satisfazendo as exigências mandamentais do Decreto Lei 911/69. A parte autora afirmou, na inicial, que firmou contrato de Alienação Fiduciária com o requerido, tornando-se o mesmo inadimplente, vez que deixou de honrar com as contribuições ao grupo consorcial e constituindo o montante devido em mora, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º do decreto lei 911/69. Adiante aduz que, como conseqüência da mora apontada, impõe-se a realização da garantia, nos termos avençado no contrato, em consonância com o artigo 3º do decreto lei 911/69, com nova redação dada pela lei 10.931 de 03/08/2004, estando o débito em aberto atualizado nesta data no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O pedido liminar postulado pelo autor é legitimo, porque restou provado nos autos a inadimplência da parte requerida, estando presentes os requisitos do "fumus boni Iuris" e o "periculum in mora" para a concessão da liminar, inaudita altera pars, devido ao fato da pretensão em comento se coadunar perfeitamente com as exigências do artigo 804 do CPC. Em sendo assim, por tudo que dos autos consta e conforme as provas trazidas pela parte autora, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar a Busca e Apreensão do veículo descrito na inicial, nomeando o representante do autor o depositário do bem, devendo assinar o respectivo termo. Expeçase Mandado Liminar para proceder à busca e apreensão do veículo e citação do requerido para contestar a Ação no prazo de 15 dias da Execução da Liminar (artigo 3º parágrafo 3º da lei No 10.931 de 02 .08 .2004), podendo neste ínterim pagar a integralidade da dívida pendente, conforme planilha apresentada pelo autor, no prazo de 05 dias do cumprimento da Liminar. A defesa poderá ser oferecida pelo réu, mesmo que tenha optado pela quitação do débito, e na hipótese da parte ré constatar que houve pagamento a maior, requerendo a restituição conforme preceitua o parágrafo 4º do artigo 3º da lei 10931/2004. Conste-se no Mandado as advertências contidas nos artigos 285 e 319 do CPC. Decorridos os prazos indicados, sem as providências necessárias, oficie-se ao Detran para transferir a propriedade em nome do autor ou quem o mesmo indicar. Intimem-se as partes e os co-obrigados avalistas desta decisão. Demais providências de praxe. Salvador, 11 de maio de 2011. Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco - Juíza de Direito Titular 0111981-22.2000.805.0001 - EXECUÇÃO (13.387) Autor(s): Luta Patrimonial Ltda Representante(s): Betombras Administracao De Imoveis E Servicos Ltda Advogado(s): Aderaldo Mayer da Silveira Neto, Livia Maria Luz Spinola Reu(s): Martim Santiago Souza Filho, Amelia Maria Tavares Santiago Advogado(s): Analice dos Santos, Andréa Teixeira Gonçalves, Claudete Maria Kramel Despacho: Vistos, etc. Ante a informação constante às fls. 232, de que existe uma embarcação denominada FERNÃO CAMPELO 2, com número de inscrição 4030119948, tipo VELEIRO, é de propriedade do ora réu Martins Santiago Souza Filho, defiro o requerido às fls. 233, para que se proceda a penhora da referida embarcação, expedindo-se mandado para tal. Após, comunique-se ao Capitão dos Portos, Paulo Fernandes Baltoré, a penhora feita para que se registre a mesma em seus cadastros, lavrando-se o respectivo auto de penhora e intimando-se da mesma o réu. Salvador, 24 de maio de 2011. Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco - Juíza de Direito Titular 0004129-21.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário (15.327) Autor(s): Alaide Maria Aguiar Do Carmo, Florisvanda Barbosa Guerra Da Silva, Inah Bezerra Vaz De Queiroz e outros Advogado(s): Ana Karina Pinto de Carvalho Silva Reu(s): Fundação Dos Economiarios Federais Funcef Advogado(s): Bruna Sampaio Jardim, Lucas Simões Pacheco de Miranda Despacho: Comunicado de fls. 457: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do seu patrono para manifestar-se sobre a contestação/documentos e reconvenção de fls. 159/456, no prazo de lei. Salvador,24 de maio de 2011. Eu, Sub escrivã. 0199359-35.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário (15.273) Autor(s): Maria Luiza Wallau Noronha Advogado(s): Leonel Wallau Noronha Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Eduardo Fraga Despacho: Comunicado de fls. 76: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do seu patrono para manifestar-se sobre a contestação/documentos de fls. 27/75 no prazo de lei. Salvador, 24 de maio de 2011. Eu, Sub escrivã. 0023870-76.2011.805.0001 - Procedimento Sumário (18.047) Autor(s): Campanella Alimentos Ltda Me Advogado(s): Marco Antonio de Carvalho Valverde Reu(s): Panificadora E Lanchonete Gulloso Ltda Despacho: Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 30 de agosto de 2011, às 15:00 horas, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 207 devendo as partes apresentarem, em tempo hábil, o rol de suas testemunhas, e o réu contestar a ação nesta audiência. Intimem-se os acionantes, via postal, com aviso de recebimento, devendo constar as advertências previstas nos arts. 275 e seguintes do CPC. Intimações necessárias. Cite-se. Publique-se. Salvador, 12 de maio de 2011. Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco - Juíza de Direito 0095273-42.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário (17.566) Autor(s): Dalila Goes Alves Da Silva Franca, Roque Alves Da Silva Advogado(s): Roque Alves da Silva Júnior Reu(s): Tam Viagens, Tam Linhas Aereas Sa Advogado(s): Diana Protásio da Veiga, Karissia Barsanúfio de Miranda Despacho: Comunicado de fls. 83: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do seu patrono para manifestar-se sobre a contestação/documentos de fls.43/82 no prazo de dez (10) dias. Salvador,04 de maio de 2011. Salvador, 18 de maio de 2011. Eu, Sub escrivã. 0071268-53.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário (17.350) Autor(s): Luzineide Maria De Santana Lima Advogado(s): Marcelo Neves Barreto Reu(s): Ciplast - Clínica De Cirúrgia Plástica Ltda, Giovani Luiz Lacerda Advogado(s): Durval Brandão de Salles Despacho: Comunicado de fls. 207: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do seu patrono para manifestar-se sobre a contestação/documentos de fls. , no prazo de dez (10). Salvador,24 de maio de 2011. Salvador, 18 de maio de 2011. Eu, Sub escrivã. 0122748-07.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário (16.297) Autor(s): Celene Nogueira Da Paixao Advogado(s): Mauricio Almofrey Nogueira Reu(s): Tim Nordeste Sa Advogado(s): Christianne Gomes da Rocha, Eduardo de Faria Loyo Sentença: Republicação de Sentença: Ação de Reparação de danos, com pedido de antecipação de tutela, em que a Autora alega que, em novembro de 2008, dirigiu-se a um dos pontos de venda dos produtos da Ré, para se informar sobre o acesso aos serviços de internet sem fio, pois nessa época exercia a sua função nesta cidade de Salvador e planejava contratar os serviços de uma operadora que cobrisse todo o território nacional; que, no ponto de venda da Acionada, um preposto desta apresentou-lhe um instrumento contratual, em que a Ré, sem prévia informação à Demandante, previa o seu direito de aplicar restrições aos serviços fora do Estado, e que tal restrição não poderia ser reformada, embora entrasse em contradição com a informação prestada verbalmente; que a Autora não contratara os serviços da Ré, e recusara-se a assinar o documento mencionado, e por isso, o "moldem" que permitia o acessos dos serviços da TIM não foram fornecidos; que apenas assinara o documento que pedia o cancelamento da linha, a qual, segundo informação do próprio preposto da Ré, teria sido solicitada para que permitisse a emissão do contrato; que a Demandante não obtivera cópia do referido contrato, e somente recebera a cópia do que assinara pedindo o cancelamento da linha, que contém os dados relativos ao Ponto de Venda, data da ativação da linha, da solicitação de cancelamento e o motivo deste; que, entretanto, a Ré lhe enviara boleto de cobrança referente ao mês de novembro de 2.008, como se o contrato tivesse sido feito e novo boleto fora enviado no mês seguinte; que a Ré reconhecera a cobrança indevida referente ao primeiro mês citado, mas, com relação ao segundo, enviara o nome da Acionante para os órgãos de proteção ao crédito mantendo a cobrança; que soubera da negativação em maio de 2009, quando fazia compras em um Shoping e o seu cheque fora recusado; que se certificara da negativação, através de consulta feita; que a Ré não teria critérios sérios na condução de seus serviços e estariam presentes, no caso, os elementos necessários à inversão do ônus probatório, e à concessão da tutela antecipada; que a Demandante teria direito aos danos morais, conforme julgados de nossos Tribunais; acrescentam-se considerações sobre a fixação dos valores de tais danos, para o que se deve levar em consideração a extensão e gravidade dos mesmos, as circunstâncias do caso, a situação pessoal do ofendido e a condição econômica do ofensor ; pede a antecipação da tutela, para que a Ré retire imediatamente a restrição do seu nome; pede a citação e que seja julgada procedente a ação, para que se anulem as restrições impostas à Demandante e esta seja indenizada pelos danos morais sofridos no valor de R$ 23.250,00, mais juros e atualização e se condene ainda a Re, nos ônus da sucumbência ; protesta-se pela produção de provas e juntam-se documentos. Deferiu-se à Autora a gratuidade pedida (fls 35), concedera-lhe a liminar pedida. Às fls. 46 e seguintes, está a contestação da Ré, que nega veracidade às alegações da inicial, eis que constaria de seus registros, contrato celebrado em nome da Autora e que a linha solicitada fora disponibilizada de plano; que a Ré não se servira de qualquer expediente falso, pois não se detectara em seus sistemas, qualquer pedido de desistência da mencionada linha; que seria obrigação da Demandante fornecer e manter os seus cadastros em dia, e a desistência da linha deveria ser imediatamente comunicada à Ré; que cumprira o constante do contrato e a reclamação da Demandante não teria cabimento; que ato nenhum praticara a Ré, que tenha abalado a moral ou a honra do Demandante, e a lei exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços quando se provar que houvera culpa exclusiva do que se diz ofendido; que os órgãos de proteção ao crédito zelam pelo mercado, para que se possa conceder o crédito a quem seja merecedor de tal, e a inclusão do nome do devedor em tais órgãos, se fará quando presentes os requisitos legitimadores do ato; que não houve danos morais, eis que inexistente ato ilícito; prolonga-se a contestação, com considerações sobre tais danos, e afirma-se que não haveria possibilidade de se acolher o pedido indenizatório, eis que o valor pedido extrapolaria o limite da razoabilidade, e se houver alguma ilicitude na conduta da Ré, o valor pleiteado consistiria em locupletação ilícita, e, por isso, a indenização deverá ser fixada em "limites TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 208 razoáveis"; requer finalmente, a improcedência da ação, protesta peça produção de provas e juntam-se documentos. Às fls. 65, a Autora pede o cumprimento da liminar, eis que, intimada para cumpri-la, até a data constante na petição referida, a Ré não a teria cumprido; Réplica às fls. 68 a 70, observando que a Ré não teria juntado o contrato que diz ter sido celebrado entre as partes; que o pedido de cancelamento feito pela Autora, (embora esta não estaria obrigada a apresentá-lo, visto que não se formalizara nenhum contrato), consta às fls. 26; sustenta a ocorrência dos danos morais e requer que a ação seja julgada nos termos da inicial; Às fls. 74 e 75. a Ré pede que as intimações a si feitas o sejam em nome da Advogada ali mencionada e afirma que a liminar fora cumprida, pois inexiste nenhuma restrição em nome da Autora. Vieram-me, os autos, conclusos e entendo desnecessária a dilação probatória. Passo a decidir. Não oferece dificuldades, a solução do presente litígio, eis que os elementos constantes dos autos já me capacitam a bem decidir. Com efeito, a Autora pretende apenas a indenização dos danos morais que afirma ter sofrido, em decorrência das cobranças indevidas e consequente negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Relata a inicial, que a Demandante, que exercia as suas funções temporariamente neste Estado da Bahia, porém com lotação no Estado do Pará, e pleiteava remoção para o Estado de São Paulo, pretendera, por isso,. adquirir uma linha que lhe permitisse acesso à internet móvel, com cobertura nacional, e teria sido informada verbalmente que tal seria possível. Entretanto, no contrato que lhe teria sido apresentado, havia restrições a tal uso, pelo que a mesma se negara a assiná-lo. Afirma a Ré, em sua resposta, que se formalizara o contrato referido e que a Demandante é que teria deixado de cumpri-lo, tornando-se inadimplente, o que determinara a negativação do seu nome, em procedimento que a Acionada entende legítimo. Analisando os elementos constantes dos autos, entretanto, percebe-se que a Acionada não fizera constar dos autos, a prova do referido contrato, o que exclusivamente a si, caberia fazê-lo. Com efeito, sustentando a validade da avença, seria imprescindível a juntada da prova documental pertinente, mormente pelo fato de que a Autora nega tenha aposto a sua assinatura em tal instrumento. E ainda que houvesse, a mesma, assinado o contrato, (oque não se comprovara), às fls. 26, consta documento oriundo da própria Ré, ou seja, emitido em seu Ponto de Venda, onde se vê a observação: "A cliente não concordou com a cláusula de número 15: a Tim se reserva ao direito de aplicar restrições de uso fora do Estado (UF), onde o serviço for utilizado". E adiante, consta no referido documento: "A cliente não concordou em assinar o contrato" Tal documento não recebera nenhuma impugnação da Ré, pelo que deve ser aceito como verdadeiro. Assim, podemos afirmar que a Demandante não assinara o contrato em que se baseara, a Demandada, para fazer-lhe cobranças referentes a débitos inexistentes, como inexistente é o contrato que os originaria. Além das cobranças indevidas, que, por si só, já se constituem em atos ilícitos e lesivos, a Ré, em decorrência de uma suposta dívida sem origem, inscrevera o nome da Demandante nos órgãos de proteção ao crédito, conforme comprovado às fls. 29 e 30, e admitido na contestação. Tais atitudes, ou seja, considerar firmado um contrato no qual a Autora comprovadamente, negara-se a apor a sua assinatura, cobrar faturas mensais e franquias, conforme consta às fls 27 e 28, com amparo em contrato inexistente, e mais, prosseguir na prática do ilícito, negativando o nome da Demandante constituem-se, sem sombra de dúvidas, na prática de atos ilícitos e ofensivos, causadores de danos morais, que residem na esfera emotiva do ofendido, e, por isso, não necessitam de provas, bastando a evidência dos atos lesivos, como na realidade se evidenciaram os mesmos, para que sejam presumidos. Os danos morais, ao contrário do que pretende a Acionada são previstos em lei, a partir da Carta Magna, secundada pelo Código Consumerista e pela Lei Civil, no artigo 186, impondo, este último, ao que pratica ato ilícito, a indenizar aquele que, por isso, sofra prejuízos. Na fixação do valo0r indenizatório, deve-se levar em com sideração a solidez patrimonial da parte ofensora, uma conceituada operadora de serviços de telefonia, constando dos autos informação de que a mesma lidera o mercado no ramos (fls. 31 q1 33). Leva-se ainda em consideração o grau de culpa da Ré, que reputo grave, eis que, plenamente sabedora de que a Autora negara-se a firmar o contrato, (o que consta dos arquivos de seu sistema, conforme documento nos autos, já analisados), ainda assim, ignorara o vício do contrato, fizera cobrança de débito inexistente, penalizara a Demandante com a negativação do nome desta e ainda vem aos autos negar a prática do ato, devidamente comprovado. Não se pode negar que a Demandante sofrera constrangimentos perante a instituição comercial que negara validade a um cheque pela mesma emitido em pagamento de compras, constrangimento este majorado pela inclusão injusta do seu nome no rol de maus pagadores. Leva-se ainda em consideração ser, a Demandante, uma servidora pública e ainda o caráter educativo que deve ter tal condenação, para que se coíba a prática do ato lesivo. Outrossim, ao infirmar a Ré, que cumprira a liminar,. Juntara apenas o documento de fls 76 e 77, que não informa a retirada da restrição no SERASA, objeto expresso do pedido constante da inicial, outra circunstância a ser observada na quantificação dos danos devidos. O dispositivo legal acima citado, (artigo 186 do CC) mais o artigo 927 da mesma Lei, obrigam aquele que causa prejuízos a outrem a indenizar os danos, ainda que sejam estes, somente morais. Pede, o Autor que lhe sejam pagos os danos morais, no valor declinado na inicial, que não reputo excessivo, ante as circunstâncias acima mencionadas, constando dos autos, inclusive decisões do STJ que amparam o meu entendimento. Em vista do exposto, ratificando a liminar de fls 38/39, julgo procedente a presente ação e condeno a Ré a pagar à Autora, os danos morais que fixo em R$ 23.250,00 (vinte e três mil duzentos e cinquenta reais), acrescidos de juros desde a citação e de atualização desde a propositura desta ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Custas e honorários, estes de 20% (vinte por cento) sobre o valor condenatório, também pela Ré. Salvador, 16 de maio de 2011. Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco - Juíza de Direito 0042338-74.2000.805.0001 - EXECUÇÃO (11.741) Autor(s): Thyssen Sur Sa Elevadores Tecnologia Advogado(s): Abelardo Ribeiro dos Santos Filho Reu(s): Luiz Dos Santos E Cia Ltda Despacho: Intime-se o advogado Dr. ABELARDO DOS SANTOS FILHO, por mandado, pessoalmente, para devolver o processo, Ação de EXECUÇÃO, sob nº 0042338-74.2000.805.0001, nº antigo 140.00752017-8, em que são partes THYSSEN SUR S/A ELEVADORES TECNOLOGIA em face de LUIZ DOS SANTOS E CIA LTDA, com carga desde 10/04/2007, no prazo de 48 horas, sob pena de busca e apreensão. Salvador, 22 de março de 2011. Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza - Juíza de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 209 0157492-28.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário (16.577) Autor(s): Espolio De Manoel De Melo E Albuquerque Representante Do Autor(s): Anavalda Pinho Albuquerque Advogado(s): Ana Cristina Pinho e Albuquerque Parente, Antonio dos Santos Carvalho Lima Filho Reu(s): Unibanco-Uniao De Bancos Brasileiros Sa Advogado(s): Antonio Braz da Silva Despacho: Comunicado de fls. 290: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do seu patrono para manifestar-se sobre a contestação/ documentos de fls. 185/289, no prazo de dez (10) dias. Salvador, 03 de maio de 2011. Salvador, 18 de maio de 2011. Eu, Sub escrivã. 0034758-07.2011.805.0001 - Exceção de Incompetência (18.136) Excipiente(s): Robson Soares Moreira Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Excepto(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Alexandre Niederauder de Mendonça Lima, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Despacho: Republicação de despacho: Apensem-se estes autos ao de nº0033782-97.2011.805.0001 (18.115). Defiro à parte autora a gratuidade da justiça, com base no art. 4º da Lei 1060/50, cujo benefício poderá ser revogado a qualquer tempo em que se apresente com condições de pagar as custas processuais. Recebo a exceção de incompetência e declaro suspenso o curso do processo principal, nos termos do art. 306, do CPC. Intime-se o Excepto para no prazo de 10 (dez)dias responder à exceção, sob pena de preclusão, nos termos do art. 308, do CPC. Intime-se. Publique-se. Salvador, 17 de maio de 2011. Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco - Juíza de Direito 0158623-38.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário (16.581) Autor(s): Escritorio Central De Arrecadacao E Distribuicao - Ecad Advogado(s): Lucas Valença, Ruyberg Valença da Silva Reu(s): Radio Fm Aymore De Piritiba Ltda Advogado(s): Ana Raquel Silva Teixeira de Souza Sentença: Republicação de Sentença: Vistos, etc. Adoto o relatório nos termos da exposição fática contida na petição inicial. HOMOLOGO, por SENTENÇA, o acordo formulado às fls. 344/347 dos autos, em todos os seus termos, vez que as cláusulas pactuadas estão condizentes com os princípios norteadores do Ordenamento Jurídico, quanto à liberalidade das partes elaborarem acordo, neste processo, sendo as partes legítimas e legalmente representadas, tendo os seus patronos poderes para transigirem em juízo, conforme consta dos mandatos procuratórios. Em conseqüência desta homologação, julgo extinto o Processo com Resolução do Mérito, com fundamento no artigo 269, III do CPC. Intimem-se a parte ré, através de seus advogados, para pagamento das custas processuais, se houver, sob pena de encaminhamento do débito à Dívida Ativa. Honorários Advocatícios conforme consta do acordo. Após o trânsito em julgado desta Sentença, certifique a Sra. Escrivã se houve o cumprimento integral do acordo, arquivando-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 09 de maio de 2011. DRA. MARIA LÚCIA RAMOS PRISCO - Juíza de Direito Titular 0044668-49.1997.805.0001 - EXECUÇÃO (6.892) Autor(s): Guilherme Paulo Cavalcante Stolze Advogado(s): Gislane Nascimento Reu(s): Antonio Carlos Lobo Souza Junior Advogado(s): Max Weber de Castro Despacho: Comunicado de fls. 154: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, ficam as partes exeqüente e executado intimados através de seus patronos para tomarem conhecimento da devolução da Carta Precatória da Comarca Ipiaú/Ba. Salvador,24 de maio de 2011 Salvador, 18 de maio de 2011. Eu, Sub escrivã. 0054425-33.1998.805.0001 - EXECUÇÃO (9.550) Autor(s): Distribuidora Itapoan De Veiculos Ltda Advogado(s): Antonio Lizardo Coutinho Reu(s): Francisco De Assisbatista Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Publique-se. Salvador, 26 de abril de 2011. Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco - Juíza de Direito Titular 0038044-47.1998.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (9.098) Autor(s): Banco Volkswagen Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Nakamura Reu(s): Rita De Cassia Nunes Cordeiro Advogado(s): Walter Barbosa Alencar Despacho: Comunicado de fls. 118: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do seu patrono para providenciar o pagamento das custas, xerox da petição inicial,procuração e termo de audiência, para cumprimento da carta precatória de intimação para audiência de 27.07.2011 no prazo de cinco (05) dias. Salvador, 09 de maio de 2011. Salvador, 18 de maio de 2011. Eu, Sub escrivã. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 210 0124865-68.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário (16.309) Autor(s): Joao Batista De Melo Santos Advogado(s): Carlos Alberto Sampaio Reu(s): Banco Bradesco Sa Decisão: Republicação de decisão: Vistos etc. Gratuidade deferida, ante a afirmação de miserabilidade, podendo o autor ser obrigado a pagar as custas caso se evidencie nos autos a sua possibilidade financeira. Trata-se de Ação Revisional de Contrato com pedido de Tutela Antecipada ajuizada por JOAO BATISTA D MELO SANTOS BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Afirma o Autor que ao celebrar contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor CHEVROLET/CORSA SEDAN, ano 1998/1999, placa policial JNS-6046, foi induzido a erro pelo Réu, que incluiu na avença cláusulas abusivas, bem como juros, taxas e comissões extorsivas, dos quais não teve pleno conhecimento; menciona o fato de que já pagara várias prestações, e em virtude da cobrança excessiva pede que se lhe conceda a liminar para que o veículo seja mantido na sua posse até o julgamento desta lide, e a não inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, ou que retire a restrição caso já concretizada a negativação em quaisquer órgãos de proteção ao crédito. No presente caso entendo que sobressai o perigo da demora, eis que, as restrições impostas ao devedor são notadamente lesivas, permitindo em tal caso a lei que se conceda a liminar para impedir tais prejuízos, que ocorrerão se a medida for concedida afinal, sendo o entendimento dominante que, enquanto perdurar o debate judicial relativo às cláusulas contratuais firmadas entre as partes, não se deve penalizar o devedor com as restrições mencionadas. Com relação ao pedido para depósito das parcelas avençadas no valor que o autor entende justo, e que se lhe conceda a posse do bem objeto do financiamento alegado, entendo descaber o deferimento, a não ser que tais depósitos sejam feitos no valor efetivamente contratado, vez que, o direito de ação é protegido constitucionalmente. Assim, defiro em parte a liminar pretendida, determinando que o banco réu não negative o nome do autor, em decorrência do débito ora questionado, ou retire a negativação se já realizada, no prazo de 48 horas sob pena de multa diária, que fixo em dois salários mínimos; defiro ainda o pedido de depósito judicial das parcelas contratuais, concedendo ao autor a posse do veículo objeto do contrato, contanto que seja tal depósito feito no valor efetivamente contratado; cite-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial. Salvador, 02 de maio de 2011. Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco - Juíza de Direito 0067255-11.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário (17.312) Autor(s): Rosangela Reis Silva Oliveira Advogado(s): Alice de Assis Campos Reu(s): Banco Itau Sa Despacho: Republicação de sentença: Vistos, etc. Adoto o relatório nos termos da exposição fática e jurídica, elencadas na inicial destes autos. HOMOLOGO, por Sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência constante da petição de fls. 28 dos autos, vez que foram preenchidos os requisitos e pressupostos, exigidos em Lei. Em conseqüência desta homologação, julgo extinto o Processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, VIII do CPC. Pagamento de custas, pela parte Autora. Honorários Advocatícios conforme consta do contrato. Decorrido o prazo legal, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 02 de maio de 2011. Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza - Juíza de Direito em exercício 0180380-25.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário (15.104) Autor(s): Claudemara Cerqueira Vilas Boas Advogado(s): Ione Cristina Sampaio Righi, Guilherme Braga Reu(s): Banco Abn Amro S A Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Despacho: Comunicado de fls. 68: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do seu patrono para manifestar-se sobre a contestação e documentos de fls. 40/67 no prazo de dez (10) dias. Salvador, 05 de maio de 2011. Salvador, 18 de maio de 2011. Eu, Sub escrivã. 0010156-49.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse (17.900) Apensos: 3885884-5/2011 Autor(s): Banco Finasa Bmc S.A. Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva Reu(s): Joselito Silva Cerqueira Advogado(s): Leon Souza Venas Despacho: Comunicado de fls. 54: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do seu patrono para manifestar-se sobre a contestação/documentos de fls. 32/53 no prazo de dez (10) dias. Salvador, 04 de maio de 2011. Salvador, 18 de maio de 2011. Eu, Sub escrivã. 0003881-55.2009.805.0001 - Ação Civil Pública (15.326) Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Advogado(s): Joseane Suzart da Silva (Promotora J.) Reu(s): Banco Santander Banespa Sa Advogado(s): Reinaldo Saback Santos Despacho: Comunicado de fls. 136: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do seu patrono para tomar conhecimento da petição da Promotoria de Justiça do Consumidor de fls. 134/135 no prazo de cinco (05) dias. Salvador, 04 de maio de 2011. Salvador, 18 de maio de 2011. Eu, Sub escrivã. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 211 0101403-48.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (17.626) Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Lismar Sacramento Doss Antos Advogado(s): Matheus Nun'Alvares Decisão: Republicação de decisão: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra LISMAR SACRAMENTO DOS SANTOS, também qualificado nos autos, objetivando a apreensão do veículo dado em garantia, em virtude do inadimplemento contratual. Às fls. 33/34, o acionado informou que existe uma Ação Revisional em trâmite na 16ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca, com as mesmas partes e mesma causa de pedir, na qual já foi proferida Decisão liminar. Assim, pediu a reunião dos processos na referida vara, em razão da prevenção daquele juízo. É o relatório. Decido. Os artigos 103 e 104 do CPC dispõem sobre a conexão e a continência, respectivamente, afirmando que "Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir" e que "Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras". O art. 105 do CPC afirma, ainda, que "Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente", a fim de evitar-se julgamentos contraditórios. Em casos assim, a competência do juízo que deverá decidir as ações define-se pela prevenção, nos termos do art. 106 do CPC, que estabelece que "correndo em separado ações conexas perante juízos da mesma comarca, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar". Sobre este assunto, os Tribunais já pacificaram a Jurisprudência, consubstanciada nos ditames da Lei Processual Civil, conforme arestos a seguir: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÕES CONEXAS - REMESSA AO JUIZO PREVENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. "Correndo em separado ações conexas perante Juizes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar". (art. 106 do CPC) Reconhecida a existência de conexão entre as ações, prudente a reunião das ações no Juízo prevento a fim de evitar decisões conflitantes." (AI n.º 1.0024.04.456869-9/001(1)-Relator Desembargador Fernando Caldeira Brant - Data do acórdão: 07/12/2005 - Data da publicação: 31/03/2006). "CONTINÊNCIA. PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE DESPACHOU EM PRIMEIRO LUGAR. ENTENDIMENTO DO ART. 106 DO CPC. Afigurando-se continentes duas ações, considera-se prevento o Juízo que despachou em primeiro lugar, nele devendo ser reunidos os autos dos dois processos." (AI nº 2.0000.00.320230-0/000(1) - Relator Desembargador Jarbas Ladeira - Data do acórdão: 13/12/2000 - Data da publicação: 30/12/2000. No mesmo sentido, já decidiu o STJ: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORO DE ELEIÇÃO. ART. 111 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 e 356/STF. CONEXÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL. RECONHECIMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INSTRUMENTALIDADE. (...) 3 - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que devem ser reunidas as ações de busca e apreensão e revisão contratual com espeque no mesmo contrato. (...)" (AgRg no Ag 654809 / SP ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2005/ 0014599-1, rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, j. 17/03/2005, p. DJ 11.04.2005 p. 323). Assiste razão ao réu ao pleitear a remessa dos autos ao Juízo da 16ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital, haja vista que a ação em trâmite naquela vara (Ação Revisional nº 0070203-23.2010.805.0001) tem as mesmas partes e mesma causa de pedir que esta ação de busca e apreensão, e foi despachada em primeiro lugar, tornando aquele juízo competente para o julgamento desta ação de busca e apreensão, em razão da prevenção. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 103 a 106 do Código de Processo Civil, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para o processar e julgar a presente ação de busca e apreensão, determinando a remessa dos autos para o Juízo da 16ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital, por ser aquele o juízo prevento, devendo a presente ação ser julgada em conjunto com a Ação Revisional nº 0070203-23.2010.805.0001, em trâmite naquela vara. Após o trânsito em julgado desta Decisão, remetam-se os autos com as garantias de estilo. Publique-se. Intime-se. Salvador, 01 de abril de 2011. Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza - Juíza de Direito 0044674-36.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário (15.653) Autor(s): Espolio De Edith Pereira Santos Advogado(s): Hildelicio Fiuza Guimarães de Sena, Maria Elisa Araujo Andrade de Castro Reu(s): Hospital Naval De Salvador, Comandante Henrique Jose Pereira Pinheiro Magalhaes, Comandante Leonardo Abreu e outros Despacho: Comunicado de fls. 1021: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do seu patrono para manifestar-se sobre a contestação/documentos de fls. 1003/1020 no prazo de dez (10) dias. Salvador,04 de maio de 2011. Salvador, 18 de maio de 2011. Eu, Sub escrivã. 28ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 28ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR-BA JUIZ TITULAR : PAULO ALBIANI ALVES DIRETORA DE SECRETARIA: GERMANA BRILHANTE RIVERO REBELLO BRANDÃO SUB-ESCRIIVà DESIGNADA: ANGELA MARIA FERREIRA CRUZ DEFENSORA PÚBLICA: MARTA DE OLIVEIRA TORRES ESTAGIÁRIO: MANOEL DA CONCEIÇÃO MATOS Expediente do dia 27 de maio de 2011 0015330-39.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Hsbc Bank Brasil S. A - Banco Múltiplo TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 212 Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva Reu(s): Raimundo Nonato Santos Magalhaes Sentença: Vistos etc.; À vista do quanto expendido, julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito, com esteio no art.267, inciso IV, do CPC. R. I. P. Após o prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com cópia autentica desta sentença. Salvador-BA, 27 de maio de 2011. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO Expediente do dia 30 de maio de 2011 0023562-40.2011.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Jorge Martins Da Rocha Me Advogado(s): Thiago Messias de Queiroz Reu(s): Bradesco Seguros Auto S/A Advogado(s): Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva, Camila Ornellas Amado da Silva, Juliana Cavalcante de Freitas Despacho: Pelo Dr. Juiz foi dito que: Volte-me os autos conclusos, pois a hipótese corresponde ao disposto no artigo 330, inciso I, do CPC. Ficam de logo, os presentes intimados. Nada mais havendo mandou o MM. JUIZ encerrar o presente termo que vai por todos assinados, inclusive por mim digitador__________________________. Manoel da Conceição Matos PAULO ALBIANI ALVES JUIZ DE DIREITO 0025623-05.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Dolaci Neto Da Silva Advogado(s): Eusébio de Oliveira Carvalho Filho Reu(s): Bradesco Vida E Previdência Advogado(s): Renato Tadeu Rondina Mandaliti Despacho: Vistos em inspeção. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença (331, parágrafo 1.º, do CPC). Intimem-se as partes contendoras, através de seus respectivos advogados, para que no prazo de dez (10) dias, informem se tem interesse em realizar conciliação. Não havendo manifestação expressa neste sentido, este magistrado irá interpretar que não há possibilidade de entendimento amigável entre as partes. Empós, à conclusão. Salvador-BA, 30 de maio de 2011. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO 0002560-14.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Josecleide Santos De Jesus Advogado(s): Alan da Fonseca Sá Barreto de Freitas Reu(s): Banco Itaucred S A, Banco Itau Sa Decisão: INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.; À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento do pedido de tutela antecipada por inteiro, com esteio no art.273, do CPC, c/c o art.84, § 3.º, do CDC, tudo em conformidade com o pedido de tutela antecipada constante da peça prefacial, até ulterior deliberação desta justiça. Na hipótese do não cumprimento do comando judicial de obrigação de fazer ou não fazer, a parte acionada ficará obrigada ao pagamento de multa diária na importância de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Expeça-se o competente mandado, visando o cumprimento integral desta decisão interlocutória liminar antecipatória, e, por via de conseqüência, a citação e intimação, para que a parte acionada conteste a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, pois não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora. Intimem-se o (a) (s) requerente (s) e causídico. Cumpra-se. Salvador-BA, 30 de maio de 2011. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 213 0051073-81.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Unibanco - Uniao De Bancos Brasileiros Sa Advogado(s): Isabel Coelho da Costa Reu(s): Deposito De Materiais De Construcoes E L P Itajuba Ltda, Ederivaldo Ribeiro Despacho: Vistos etc.; Determino pela (s) intimação (ões) pessoal (ais) do (a) (s) promovente (s), para que no prazo de quarenta e oito (48) horas, informe (m) a este juízo se tem interesse (s) no andamento da marcha processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e posterior arquivamento dos autos. Caso não seja (m) possível (eis) a (s) intimação (ões) pessoal (ais), proceda-se por edital, em prazo de vinte (20) dias, teor do art.232, inciso IV, do CPC, cuja publicação ocorrerá apenas no órgão oficial. Atenção para o inciso I, do art.232 do CPC. Após, voltem-me os autos à conclusão. Nos termos do art.154 do CPC, combinado com o art.244 do referido diploma legal, onde consideram a não exigência de forma determinada para a realização dos atos e termos processuais, bem como considera válido todo ato, desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia desta decisão sirva como mandado judicial e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir a sua autenticidade, por conseguinte, entregando ao (a) oficial (a) de justiça ou expedindo pelo sistema postal. O impulso necessário ao cumprimento do presente comando judicial deverá ser dado pelos próprios servidores, em consonância com o art.162, parágrafo 4.º, do CPC. Salvador-BA, 30 de maio de 2011. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO 0111016-92.2010.805.0001 - Ação Civil Pública Autor(s): Organizacao De Protecao E Defesa Do Consumidor Do Estado Da Bahia-Odecon-Ba Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto Reu(s): Tim - Nordeste S.A Sentença: Vistos etc.; À vista do quanto expendido, julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito, com esteio no art.267, inciso IV, do CPC. R. I. P. Após o prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com cópia autentica desta sentença. Salvador-BA, 30 de maio de 2011. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO 0119213-36.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Paulo Nery Dos Santos Advogado(s): Rita de Cassia de Almeida Freitas Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Despacho: Vistos etc.; A certidão fornecida pela ilustre diretora de secretaria deste juízo monocrático soteropolitano revelou a inércia da parte autora em atender ao comando judicial no que se refere a dúvida quanto ao pedido de assistência judiciária apresentado. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença (art.19 do CPC). Intime-se a parte autora, para que no prazo de quarenta e oito (48) horas, efetive o recolhimento das custas processuais, sob a pena do art.257 do CPC. Após, voltem-me os autos à conclusão. Salvador-BA, 30 de maio de 2011. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO 0074546-96.2009.805.0001 - Exibição de Documento ou Coisa Apensos: 3024602-6/2009 Autor(s): Antonieta Rodrigues Sampaio, Ari De Brito Junior, Elisabete Cardoso Nascimento e outros Advogado(s): Emanoel Messias Rocha, Rebeca Ramos da Silva Reu(s): Condominio Caminho Das Arvores Advogado(s): Tiago da Rocha Moreira Sentença: Vistos etc.; Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, com esteio no art.267, parágrafo 4.º, do CPC. A parte acionada foi regularmente citada para a constituição da relação processual, contudo, não criou óbice quanto ao pleito de desistência. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 214 Homologo o pedido de desistência da ação, com fulcro no art.267, inciso VIII, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pelo que julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito. Havendo pedido de desentranhamento de documento que entenda ser de relevância para a parte, fica tal pleito deferido. R. I. P. . Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autêntica desta sentença. Salvador-BA, 30 de maio de 2011. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO 0164499-71.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonieta Rodrigues Sampaio, Ari De Brito Junior, Elisabete Cardoso Nascimento e outros Advogado(s): Rebeca Ramos da Silva Reu(s): Condominio Caminho Das Arvores Sentença: Vistos etc.; Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, com esteio no art.267, parágrafo 4.º, do CPC. A parte acionada foi regularmente citada para a constituição da relação processual, contudo, não criou óbice quanto ao pleito de desistência. Homologo o pedido de desistência da ação, com fulcro no art.267, inciso VIII, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pelo que julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito. Havendo pedido de desentranhamento de documento que entenda ser de relevância para a parte, fica tal pleito deferido. R. I. P. . Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autêntica desta sentença. Salvador-BA, 30 de maio de 2011. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO 0032403-97.2006.805.0001 - Exibição Autor(s): Agroindustria E Exportação Café Arizona Ltda Advogado(s): Alexandre Ivo Pires, Helio Fabbri Junior Reu(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Despacho: Vistos etc.; Ratifico a decisão interlocutória retro, em última oportunidade. Intime-se a parte autora, para que faça registrar (de forma assaz explícita) qual o nome completo da pessoa física que estará representando neste feito processual a pessoa jurídica acionante, com espeque no art.12, inciso VI, do CPC, a fim de o magistrado vislumbrar de forma plausível a efetiva configuração do pressuposto processual rotulado de capacidade de estar em juízo (capacidade processual), tal seja, a capacidade de exercer os direitos e deveres processuais. Esta diz respeito àqueles que têm capacidade para agir na justiça por intermédio de alguém, pois se não o faz, a relação processual se apresentará viciada e sujeita a adoção de providência jurídica esculpida no art.13 da legislação instrumental, seja por provocação da parte ou de ofício pelo juiz. Empós, à conclusão com urgência. Salvador-BA, 30 de maio de 2011. PAULO ALBIANI ALVES -JUIZ DE DIREITO0094480-06.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Condominio Das Prais Pituba Piata Itapoa Advogado(s): Alexandre Eugênio de Almeida Reu(s): Edivaldo Xavier Gonzalez Advogado(s): Jose Rubem Marques Costa Despacho: Vistos etc.; Intime-se a parte autora, para que no prazo de dez (10) dias, apresente peça de réplica. Intime-se a parte autora reconvinda, na pessoa do seu procurador, para que no prazo de quinze (15) dias, apresente peça de contestação, em relação a reconvenção. Salvador-BA, 30 de maio de 2011. PAULO ALBIANI ALVES -JUIZ DE DIREITO0116517-27.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Egnailton Jose Dos Santos Decisão: INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.; À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento da preliminar de conexão, de conseguinte, reconheço por força da figura jurídica da prevenção, a incompetência relativa, da 28ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Salvador-BA, pelo que declaro-me incompetente por não assistir parcela de jurisdição necessá- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 215 ria para legitimar a minha atuação no feito processual, de conseguinte, que estes autos sejam enviados ao Setor de Distribuição do Fórum Ruy Barbosa, com o escopo deste remeter os autos a justiça competente, conforme fundamento constante desta decisão. Intimem-se. Salvador-BA, 30 de maio de 2011. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO 0068690-20.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado(s): Edemilson Koji Motoda Reu(s): Edilson Da Silva Ribeiro Despacho: Vistos etc.; Cumpra-se a decisão interlocutória deste juízo monocrático, atentando-se para o quanto foi explicitado à fl.44. Salvador-BA, 30 de maio de 2011. PAULO ALBIANI ALVES -JUIZ DE DIREITO0006481-15.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Wellington Guedes Ferreira Advogado(s): Elmano Branco Coelho Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Advogado(s): Mariana Netto de Mendonça Paes, Maria Auxiliadora Gracia Durán Alvarez Despacho: Vistos etc.; Certifique se houve o regular depósito dos honorários do perito, consoante decisão interlocutória saneadora. Havendo depósito, cumpra-se a secretaria deste juízo em consonância com a parte conclusiva do sobredito comando judicial. Caso contrário, voltem-me os autos conclusos. Salvador-BA, 30 de maio de 2011. PAULO ALBIANI ALVES -JUIZ DE DIREITO0057378-47.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Julia Maria Daltro De Goes Advogado(s): Isadora Maria Lopes Tavares Reu(s): Parana Banco Sa Advogado(s): Gilberto Raimundo Badaró de Almeida Souza Despacho: Vistos etc.; Com esteio no art.398 do CPC, sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de cinco (05) dias. Intime-se a parte acionada, para que no prazo de cinco (05) dias, se limite a manifestar sobre o documento juntado pela parte acionante, conforme fl.235. Salvador-BA, 30 de maio de 2011. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO 0077871-79.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rosemario Da Silva Batista Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Advogado(s): Celso David Antunes Decisão: INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.; Pelo exposto, declaro intempestivo o prazo de apresentação da peça de réplica pelas razões expendidas, de conseguinte, determino o seu desentranhamento, entrementes, esta deverá ser disponibilizada na secretaria deste juízo em prazo de dez (10) dias, porém, se a parte interessada não retirar no prazo indicado, a peça deverá ser imediatamente descartada. Decorrido o referido prazo com certidão nos autos, voltem-se os autos à conclusão com urência. Intimem-se. Salvador-BA, 30 de maio de 2011. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO 0100318-61.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Juvenal Alves Dos Santos Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Bv Financeira Sa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 216 Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes Despacho: Vistos em inspeção. Intime-se a parte autora, para que no prazo de dez (10) dias, apresente peça de réplica. Salvador-BA, 30 de maio de 2011. PAULO ALBIANI ALVES -JUIZ DE DIREITO0063889-61.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ademario Araujo De Oliveira Advogado(s): Gustavilson Roberto Leite e Silva Júnior Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Lucas Guida de Souza Despacho: Vistos etc.; Intime-se a parte autora, para que no prazo de dez (10) dias, apresente peça de réplica e manifeste-se acerca da certidão de fls. 120. Salvador-BA, 30 de maio de 2011. PAULO ALBIANI ALVES -JUIZ DE DIREITO- 29ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS JUIZO DE DIREITO DA 29ª VARA DE RELACOES DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS - JUÍZES DESIGNADOS: TITULAR Dra. MARIELZA BRANDÃO FRANCO - JUIZES AUXILIARES - MÁRCIA BORGES FARIA - DEFENSORA PÚBLICA Dra. MARIA AUXILIADORA S.B. TEIXEIRA - ESCRIVÃO: REGINA STELA FREIRE RAMOS BASTOS, SUBESCRIVÃO:CARLOS HENRIQUE GOMES RAMOS. "Bem-aventurados os que têm fome de justiça,porque serão saciados" (Mt.5,6) Expediente do dia 30 de maio de 2011 0141863-48.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jaime Moraes Valadares Filho Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Banco Honda Sa Advogado(s): Camila Maria Queiroz de Castro, Fernando Mário Pires Daltro Júnior Sentença: Vistos, etc., JAIME MORAES VALADARES FILHO, já qualificada nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra BANCO HONDA S/A, também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito. Juntados documentos. Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo/motociclo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos. Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Deferido o pedido liminar. A ré ofereceu resposta às fls.14/31, alegando em preliminar a carência da ação e no mérito que a acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível que ensejassem o não atendimento desses princípios. Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo. Sem réplica. As partes não manifestaram interesse em conciliação, conforme ata de audiência. Extrato de fls. 60 informando a existência de 8 depósitos. Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda, que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 217 os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento. É o Relatório. Posto isso. Decido. A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito. Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada. Quanto a preliminar levantada de carência da ação não pode prosperar. É que é perfeitamente possível a discussão judicial de qualquer contrato firmado se a parte alegar abusividade, não se caracterizando o defeito alegado, pelo que rejeito a preliminar. Corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmante de casos de super endividamento do consumidor em face da facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro dos parâmetros estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, eqüidade, lealdade, confiança e boa fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio. Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas das instituições financeiras ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito. A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal. Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa fé objetiva - criar deveres anexos durante o vínculo contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos. 1 A primeira função, criadora de deveres anexos de conduta, orienta quanto a necessidade de se observar o dever de informação, de forma clara e precisa, sobre as características e qualidades dos produtos e serviços; o dever de cooperação, obrigação que tem ambas as partes de colaborar, de agir com lealdade e não obstruir ou impedir a execução do contrato e o dever de cuidado, que visa preservar a integridade pessoal e patrimonial do contratante, devendo o fornecedor agir em consonância com esses deveres, de modo que não prejudique o consumidor impondo-lhe cláusulas abusivas e que frustrem suas legítimas expectativas. Quanto à segunda função da boa fé objetiva, diz respeito ao poder de impor limites a determinadas práticas comerciais abusivas exercidas pelo fornecedor, invalidando, quando necessário, as cláusulas reconhecidas como abusivas. A última função e a mais importante delas, é a interpretadora, por meio da qual o CDC permite ao Poder Judiciário um controle do conteúdo, da justeza e do equilíbrio dos contratos, permitido ao juiz exercer uma proteção intervencionista no controle das cláusulas abusivas e protegendo, por via de conseqüência, o consumidor dessas cláusulas abusivas, em sua maioria, presentes em contratos de adesão, quando destituídas de retidão e de coerência com a realidade, precisamente nos casos enumerados no artigo 51 do CDC. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.). Por conta disso é que é possível a revisão de qualquer contrato na esfera consumerista quando o consumidor alegar a existência de desequilíbrio por força de imposição de encargos excessivos, pois, o que se quer preservar é a função social desses contratos, evitando o fenômeno do super endividamento do consumidor, e em conseqüência, a desorganização financeira da economia do país. Mas, não podemos esquecer de observar que é necessária a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual, e se caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus sujeitos. Portanto, a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso que ora analisamos, nesse ponto verificamos que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pela autora, pela ausência deste requisito basilar. Isso porque o acionante demonstrou não ser portador dos mais básicos princípios norteadores das premissas indispensáveis ao cumprimento legítimo de um contrato. Nota-se, que ao ajuizar a ação revisional, demonstrou ter pago 6 das parcelas do financiamento num total de 48 que já se encontrava em atraso e após deferida a liminar efetuou o pagamento de 8 das parcelas conforme extrato de fls. 60), o que reflete um questionável senso de valoração no que se refere à uma postura minimamente adequada durante a execução de um pacto bilateral de vontades. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 218 Mas grave, ainda, é que após ter obtido a tutela antecipada que lhe garantia a manutenção da posse do veículo e de não ser colocado em órgãos de proteção ao crédito, o autor não realizou os depósitos a qual ficou condicionada a eficácia da liminar que foi concedida, tendo por conseqüência, usufruído do bem alienado sem que para isso desembolsasse a quantia a título de honrar com o financiamento que lhe fora concedido. Se o banco réu em sua conduta de cobrar taxas e encargos aparentemente excessivos, agiu de maneira questionável, não se pode dizer, como acontece nos casos das ações revisionais aqui analisadas cotidianamente, que ocorreu um desequilíbrio entre as partes por conta de possíveis abusividades perpetradas contra o hipossuficiente. No caso em análise, tal desequilíbrio é descartado por conta do desrespeito demonstrado pela autora, posto que, o mesmo não fora submetido a qualquer ilegalidade já que sequer efetivou o pagamento das parcelas mensais. MUITO EMBORA CONTINUASSE NA POSSE DO BEM, USUFRUINDO DO MESMO. O cerne da questão ao qual permite ao Estado-Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas leoninas impostas aos hipossuficientes, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumidor e o seu caráter excessivamente oneroso. Não se pode afirmar no caso em tela, que a autora fora vítima de qualquer um dos males supramencionados, já que não participou efetivamente da execução do pacto firmado, não podendo alegar ser vítima de qualquer ato ilegal por parte do banco réu. Falta-lhe legitimidade para questionar a conduta do acionado, por ocasião da sua mora renitente que não condiz com o traço de prejuízo sofrido, necessário para que se proceda a revisão do contrato em questão. Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja, resolver os impasses surgidos na dinâmica do cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário. POR FIM, DIANTE DO QUANTO EXPOSTO NO CORPO DESTA DECISÃO, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DA PARTE RÉ, COM A FINALIDADE DE LIBERAR OS VALORES EVENTUALMENTE DEPOSITADO, ISSO COM A FINALIDADE DE SER ABATIDO NO VALOR DA DÍVIDA CONTRATUAL. P.R.I. Salvador, 27 de maio de 2011. MARIELZA BRANDÃO FRANCO Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo 0138609-67.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jaime Pereira Da Silva Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis, Terezinha Maria da Silva Santos Reu(s): Banco Bmg Sa Sentença: Vistos, etc., JAIME PEREIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO ORDINÁRIA e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra o BANCO BMG S/A, também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo a devolução das parcelas pagas em conseqüência da entrega amigável do veículo e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito. Juntados documentos. Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o financiamento devido a problemas financeiros pessoais, e entregou o carro amigavelmente com a plena resolução do contrato, mas posteriormente lhe foi entregue um documento que a obrigava a pagar o saldo remanescente e que inadvertidamente assinou e após verificou que seu nome estava inserido nos cadastros de inadimplentes. Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de rescisão do contrato, devolução das parcelas pagas e retirada da negativação, danos morais, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Deferido o pedido liminar. A ré não ofereceu resposta conforme certidão de fls.24. É o Relatório. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 219 Posto isso. Decido. O artigo 319 do CPC assim prescreve: "Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor." Ora, o réu ao ser acionado pelo autor para revisar o contrato de financiamento de veículo e evitar o lançamento de inscrição nos cadastros de inadimplentes, não veio a juízo apresentar defesa nem provar que o fez devidamente, o que se presume que verdadeiramente agiu de forma descrita na petição inicial. A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito. Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada. A doutrina e a jurisprudência mais balizada têm creditado aos contratos bancários, onde figura de um lado a instituição financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de consumo, conforme preceituado pelo art. 3º, §2º, do CDC, que estabelece: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...". Na mesma linha o Superior Tribunal de Justiça orienta na súmula nº 297 que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". É importante salientar, que o art. 1º, do CDC, ao estabelecer que as normas de proteção ao consumidor, são de ordem pública e interesse social, permitiu ao julgador a possibilidade de intervenção nos contratos que, em suas cláusulas, imponham ao consumidor excessiva onerosidade ou vantagem exagerada ao credor, por se caracterizarem como abusivas e afastadas do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos, visando restabelecer o equilíbrio contratual e financeiro. No mérito, corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmente de casos de superendividamento do consumidor em face da facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro dos parâmetros estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, equidade, lealdade, confiança e boa fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio. Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas das instituições financeiras ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito. A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal. Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa fé objetiva - criar deveres anexos durante o vínculo contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos. 1 A primeira função, criadora de deveres anexos de conduta, orienta quanto a necessidade de se observar o dever de informação, de forma clara e precisa, sobre as características e qualidades dos produtos e serviços; o dever de cooperação, obrigação que tem ambas as partes de colaborar, de agir com lealdade e não obstruir ou impedir a execução do contrato e o dever de cuidado, que visa preservar a integridade pessoal e patrimonial do contratante, devendo o fornecedor agir em consonância com esses deveres, de modo que não prejudique o consumidor impondo-lhe cláusulas abusivas e que frustrem suas legítimas expectativas. Quanto à segunda função da boa fé objetiva, diz respeito ao poder de impor limites a determinadas práticas comerciais abusivas exercidas pelo fornecedor, invalidando, quando necessário, as cláusulas reconhecidas como abusivas. A última função e a mais importante delas, é a interpretadora, por meio da qual o CDC permite ao Poder Judiciário um controle do conteúdo, da justeza e do equilíbrio dos contratos, permitido ao juiz exercer uma proteção intervencionista no controle das cláusulas abusivas e protegendo, por via de conseqüência, o consumidor dessas cláusulas abusivas, em sua maioria, presentes em contratos de adesão, quando destituídas de retidão e de coerência com a realidade, precisamente nos casos enumerados no artigo 51 do CDC. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.) Por conta disso é que é possível a revisão de qualquer contrato na esfera consumerista quando o consumidor alegar a existência de desequilíbrio por força de imposição de encargos excessivos, pois, o que se quer preservar é a função social desses contratos, evitando o fenômeno do superendividamento do consumidor, e em conseqüência, a desorganização TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 220 financeira da economia do país. Mas, não podemos esquecer de observar que é necessária a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual, e se caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus sujeitos. Portanto, a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso que ora analisamos, nesse ponto verificamos que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pela autora, pela ausência deste requisito basilar. Isso porque o acionante demonstrou não ser portador dos mais básicos princípios norteadores das premissas indispensáveis ao cumprimento legítimo de um contrato. Nota-se, que ao ajuizar a ação revisional, demonstrou ter pago apenas 5 das parcelas do financiamento num total de 48 e encontrava-se já em atraso em prestações e após deferida a liminar não pagou as prestações vencidas, o que reflete um questionável senso de valoração no que se refere à uma postura minimamente adequada durante a execução de um pacto bilateral de vontades. Mas grave, ainda, é que após ter obtido a tutela antecipada que lhe garantia a manutenção da posse do veículo e de não ser colocado em órgãos de proteção ao crédito, o autor não realizou os depósitos a qual ficou condicionada a eficácia da liminar que foi concedida, tendo por conseqüência, usufruído do bem alienado sem que para isso desembolsasse a quantia a título de honrar com o financiamento que lhe fora concedido. Se o banco réu em sua conduta de cobrar taxas e encargos aparentemente excessivos, agiu de maneira questionável, não se pode dizer, como acontece nos casos das ações revisionais aqui analisadas cotidianamente, que ocorreu um desequilíbrio entre as partes por conta de possíveis abusividades perpetradas contra o hipossuficiente. No caso em análise, tal desequilíbrio é descartado por conta do desrespeito demonstrado pela autora, posto que, o mesmo não fora submetido a qualquer ilegalidade já que sequer efetivou o pagamento das parcelas mensais. O cerne da questão ao qual permite ao Estado-Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas leoninas impostas aos hipossuficientes, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumidor e o seu caráter excessivamente oneroso. Não se pode afirmar no caso em tela, que a autora fora vítima de qualquer um dos males supramencionados, já que não participou efetivamente da execução do pacto firmado, não podendo alegar ser vítima de qualquer ato ilegal por parte do banco réu. Falta-lhe legitimidade para questionar a conduta do acionado, por ocasião da sua mora renitente que não condiz com o traço de prejuízo sofrido, necessário para que se proceda a revisão do contrato em questão. Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja, resolver os impasses surgidos na dinâmica do cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário. P.R.I. Salvador, 27 de maio de 2008. MARIELZA BRANDÃO FRANCO Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo 0154522-89.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Janete De Oliveira Santos Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito Reu(s): Banco Do Brasil Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Regina Poli Castro Sentença: Vistos, etc., JANETE DE OLIVEIRA SANTOS, já qualificada nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra BANCO DO BRASIL S/A, também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito. Juntados documentos. Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo/motociclo com a ré e viu-se impossibilitado de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 221 honrar o financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos. Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Deferido o pedido liminar. A ré ofereceu resposta às fls.48 a 65, alegando que a acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível que ensejassem o não atendimento desses princípios. Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo. Réplica - 108/116. As partes não manifestaram interesse em conciliação conforme ata de audiência. Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda, que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento. É o Relatório. Posto isso. Decido. A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito. Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada. Corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmante de casos de super endividamento do consumidor em face da facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro dos parâmetros estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, eqüidade, lealdade, confiança e boa fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio. Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas das instituições financeiras ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito. A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal. Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa fé objetiva - criar deveres anexos durante o vínculo contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos. A primeira função, criadora de deveres anexos de conduta, orienta quanto a necessidade de se observar o dever de informação, de forma clara e precisa, sobre as características e qualidades dos produtos e serviços; o dever de cooperação, obrigação que tem ambas as partes de colaborar, de agir com lealdade e não obstruir ou impedir a execução do contrato e o dever de cuidado, que visa preservar a integridade pessoal e patrimonial do contratante, devendo o fornecedor agir em consonância com esses deveres, de modo que não prejudique o consumidor impondo-lhe cláusulas abusivas e que frustrem suas legítimas expectativas. Quanto à segunda função da boa fé objetiva, diz respeito ao poder de impor limites a determinadas práticas comerciais abusivas exercidas pelo fornecedor, invalidando, quando necessário, as cláusulas reconhecidas como abusivas. A última função e a mais importante delas, é a interpretadora, por meio da qual o CDC permite ao Poder Judiciário um controle do conteúdo, da justeza e do equilíbrio dos contratos, permitido ao juiz exercer uma proteção intervencionista no controle das cláusulas abusivas e protegendo, por via de conseqüência, o consumidor dessas cláusulas abusivas, em sua maioria, presentes em contratos de adesão, quando destituídas de retidão e de coerência com a realida- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 222 de, precisamente nos casos enumerados no artigo 51 do CDC. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.). Por conta disso é que é possível a revisão de qualquer contrato na esfera consumerista quando o consumidor alegar a existência de desequilíbrio por força de imposição de encargos excessivos, pois, o que se quer preservar é a função social desses contratos, evitando o fenômeno do super endividamento do consumidor, e em conseqüência, a desorganização financeira da economia do país. Mas, não podemos esquecer de observar que é necessária a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual, e se caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus sujeitos. Portanto, a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso que ora analisamos, nesse ponto verificamos que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pela autora, pela ausência deste requisito basilar. Isso porque o acionante demonstrou não ser portador dos mais básicos princípios norteadores das premissas indispensáveis ao cumprimento legítimo de um contrato. Nota-se, que ao ajuizar a ação revisional, demonstrou ter pago 9 das parcelas do financiamento num total de 48 que já se encontrava em atraso e após deferida a liminar efetuou 8 pagamentos (conforme fls. 49/50 e 124/129), o que reflete um questionável senso de valoração no que se refere à uma postura minimamente adequada durante a execução de um pacto bilateral de vontades. Mas grave, ainda, é que após ter obtido a tutela antecipada que lhe garantia a manutenção da posse do veículo e de não ser colocado em órgãos de proteção ao crédito, o autor não realizou os depósitos a qual ficou condicionada a eficácia da liminar que foi concedida, tendo por conseqüência, usufruído do bem alienado sem que para isso desembolsasse a quantia a título de honrar com o financiamento que lhe fora concedido. Se o banco réu em sua conduta de cobrar taxas e encargos aparentemente excessivos, agiu de maneira questionável, não se pode dizer, como acontece nos casos das ações revisionais aqui analisadas cotidianamente, que ocorreu um desequilíbrio entre as partes por conta de possíveis abusividades perpetradas contra o hipossuficiente. No caso em análise, tal desequilíbrio é descartado por conta do desrespeito demonstrado pela autora, posto que, o mesmo não fora submetido a qualquer ilegalidade já que sequer efetivou o pagamento das parcelas mensais. MUITO EMBORA CONTINUASSE NA POSSE DO BEM, USUFRUINDO DO MESMO. O cerne da questão ao qual permite ao Estado-Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas leoninas impostas aos hipossuficientes, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumidor e o seu caráter excessivamente oneroso. Não se pode afirmar no caso em tela, que a autora fora vítima de qualquer um dos males supramencionados, já que não participou efetivamente da execução do pacto firmado, não podendo alegar ser vítima de qualquer ato ilegal por parte do banco réu. Falta-lhe legitimidade para questionar a conduta do acionado, por ocasião da sua mora renitente que não condiz com o traço de prejuízo sofrido, necessário para que se proceda a revisão do contrato em questão. Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja, resolver os impasses surgidos na dinâmica do cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário. POR FIM, DIANTE DO QUANTO EXPOSTO NO CORPO DESTA DECISÃO, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DA PARTE RÉ, COM A FINALIDADE DE LIBERAR OS VALORES EVENTUALMENTE DEPOSITADO, ISSO COM A FINALIDADE DE SER ABATIDO NO VALOR DA DÍVIDA CONTRATUAL. P.R.I. Salvador, 27 de maio de 2011. MARIELZA BRANDÃO FRANCO Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 223 0164470-26.2006.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Autor(s): Telma Santos De Santana Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Banco Itau Sa Sentença: Vistos, etc., TELMA SANTOS DE SANTANA, já qualificado nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO ORDINÁRIA e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra o BANCO ITAÚ S/A, também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo a devolução das parcelas pagas em conseqüência da entrega amigável do veículo e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito. Juntados documentos. Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o financiamento devido a problemas financeiros pessoais, e entregou o carro amigavelmente com a plena resolução do contrato, mas posteriormente lhe foi entregue um documento que a obrigava a pagar o saldo remanescente e que inadvertidamente assinou e após verificou que seu nome estava inserido nos cadastros de inadimplentes. Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de rescisão do contrato, devolução das parcelas pagas e retirada da negativação, danos morais, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Deferido o pedido liminar às fls.12. A ré não ofereceu resposta conforme certidão de fls.24. É o Relatório. Posto isso. Decido. O artigo 319 do CPC assim prescreve: "Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor." Ora, o réu ao ser acionado pelo autor para revisar o contrato de financiamento de veículo e evitar o lançamento de inscrição nos cadastros de inadimplentes, não veio a juízo apresentar defesa nem provar que o fez devidamente, o que se presume que verdadeiramente agiu de forma descrita na petição inicial. A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito. Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada. A doutrina e a jurisprudência mais balizada têm creditado aos contratos bancários, onde figura de um lado a instituição financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de consumo, conforme preceituado pelo art. 3º, §2º, do CDC, que estabelece: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...". Na mesma linha o Superior Tribunal de Justiça orienta na súmula nº 297 que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". É importante salientar, que o art. 1º, do CDC, ao estabelecer que as normas de proteção ao consumidor, são de ordem pública e interesse social, permitiu ao julgador a possibilidade de intervenção nos contratos que, em suas cláusulas, imponham ao consumidor excessiva onerosidade ou vantagem exagerada ao credor, por se caracterizarem como abusivas e afastadas do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos, visando restabelecer o equilíbrio contratual e financeiro. No mérito, corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmente de casos de superendividamento do consumidor em face da facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro dos parâmetros estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, equidade, lealdade, confiança e boa fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio. Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas das instituições financeiras ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 224 contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito. A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal. Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa fé objetiva - criar deveres anexos durante o vínculo contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos. A primeira função, criadora de deveres anexos de conduta, orienta quanto a necessidade de se observar o dever de informação, de forma clara e precisa, sobre as características e qualidades dos produtos e serviços; o dever de cooperação, obrigação que tem ambas as partes de colaborar, de agir com lealdade e não obstruir ou impedir a execução do contrato e o dever de cuidado, que visa preservar a integridade pessoal e patrimonial do contratante, devendo o fornecedor agir em consonância com esses deveres, de modo que não prejudique o consumidor impondo-lhe cláusulas abusivas e que frustrem suas legítimas expectativas. Quanto à segunda função da boa fé objetiva, diz respeito ao poder de impor limites a determinadas práticas comerciais abusivas exercidas pelo fornecedor, invalidando, quando necessário, as cláusulas reconhecidas como abusivas. A última função e a mais importante delas, é a interpretadora, por meio da qual o CDC permite ao Poder Judiciário um controle do conteúdo, da justeza e do equilíbrio dos contratos, permitido ao juiz exercer uma proteção intervencionista no controle das cláusulas abusivas e protegendo, por via de conseqüência, o consumidor dessas cláusulas abusivas, em sua maioria, presentes em contratos de adesão, quando destituídas de retidão e de coerência com a realidade, precisamente nos casos enumerados no artigo 51 do CDC. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.) Por conta disso é que é possível a revisão de qualquer contrato na esfera consumerista quando o consumidor alegar a existência de desequilíbrio por força de imposição de encargos excessivos, pois, o que se quer preservar é a função social desses contratos, evitando o fenômeno do superendividamento do consumidor, e em conseqüência, a desorganização financeira da economia do país. Mas, não podemos esquecer de observar que é necessária a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual, e se caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus sujeitos. Portanto, a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso que ora analisamos, nesse ponto verificamos que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pela autora, pela ausência deste requisito basilar. Isso porque o acionante demonstrou não ser portador dos mais básicos princípios norteadores das premissas indispensáveis ao cumprimento legítimo de um contrato. Nota-se, que ao ajuizar a ação revisional, demonstrou ter pago apenas 5 das parcelas do financiamento num total de 48 e encontrava-se já em atraso em prestações e após deferida a liminar não pagou as prestações vencidas, o que reflete um questionável senso de valoração no que se refere à uma postura minimamente adequada durante a execução de um pacto bilateral de vontades. Mas grave, ainda, é que após ter obtido a tutela antecipada que lhe garantia a manutenção da posse do veículo e de não ser colocado em órgãos de proteção ao crédito, o autor não realizou os depósitos a qual ficou condicionada a eficácia da liminar que foi concedida, tendo por conseqüência, usufruído do bem alienado sem que para isso desembolsasse a quantia a título de honrar com o financiamento que lhe fora concedido. Se o banco réu em sua conduta de cobrar taxas e encargos aparentemente excessivos, agiu de maneira questionável, não se pode dizer, como acontece nos casos das ações revisionais aqui analisadas cotidianamente, que ocorreu um desequilíbrio entre as partes por conta de possíveis abusividades perpetradas contra o hipossuficiente. No caso em análise, tal desequilíbrio é descartado por conta do desrespeito demonstrado pela autora, posto que, o mesmo não fora submetido a qualquer ilegalidade já que sequer efetivou o pagamento das parcelas mensais. O cerne da questão ao qual permite ao Estado-Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas leoninas impostas aos hipossuficientes, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumidor e o seu caráter excessivamente oneroso. Não se pode afirmar no caso em tela, que a autora fora vítima de qualquer um dos males supramencionados, já que não participou efetivamente da execução do pacto firmado, não podendo alegar ser vítima de qualquer ato ilegal por parte do banco réu. Falta-lhe legitimidade para questionar a conduta do acionado, por ocasião da sua mora renitente que não condiz com o traço de prejuízo sofrido, necessário para que se proceda a revisão do contrato em questão. Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja, resolver os impasses surgidos na dinâmica do cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 225 com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário. P.R.I. Salvador, 27 de maio de 2008. MARIELZA BRANDÃO FRANCO Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo 0065209-20.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Claudio Santos Costa Me Advogado(s): Iran dos Santos D'El-Rei Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Regina Poli Castro Sentença: Vistos, etc., CLAUDIO SANTOS COSTA ME, já qualificado nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO ORDINÁRIA e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra o BANCO BRADESCO S/A, também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo a devolução das parcelas pagas em conseqüência da entrega amigável do veículo e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito. Juntados documentos. Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o financiamento devido a problemas financeiros pessoais, e entregou o carro amigavelmente com a plena resolução do contrato, mas posteriormente lhe foi entregue um documento que a obrigava a pagar o saldo remanescente e que inadvertidamente assinou e após verificou que seu nome estava inserido nos cadastros de inadimplentes. Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de rescisão do contrato, devolução das parcelas pagas e retirada da negativação, danos morais, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Deferido o pedido liminar às fls.60/64. A ré não ofereceu resposta conforme certidão de fls.67. É o Relatório. Posto isso. Decido. O artigo 319 do CPC assim prescreve: "Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor." Ora, o réu ao ser acionado pelo autor para revisar o contrato de financiamento de veículo e evitar o lançamento de inscrição nos cadastros de inadimplentes, não veio a juízo apresentar defesa nem provar que o fez devidamente, o que se presume que verdadeiramente agiu de forma descrita na petição inicial. A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito. Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada. A doutrina e a jurisprudência mais balizada têm creditado aos contratos bancários, onde figura de um lado a instituição financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de consumo, conforme preceituado pelo art. 3º, §2º, do CDC, que estabelece: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...". Na mesma linha o Superior Tribunal de Justiça orienta na súmula nº 297 que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 226 É importante salientar, que o art. 1º, do CDC, ao estabelecer que as normas de proteção ao consumidor, são de ordem pública e interesse social, permitiu ao julgador a possibilidade de intervenção nos contratos que, em suas cláusulas, imponham ao consumidor excessiva onerosidade ou vantagem exagerada ao credor, por se caracterizarem como abusivas e afastadas do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos, visando restabelecer o equilíbrio contratual e financeiro. No mérito, corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmente de casos de superendividamento do consumidor em face da facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro dos parâmetros estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, equidade, lealdade, confiança e boa fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio. Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas das instituições financeiras ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito. A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal. Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa fé objetiva - criar deveres anexos durante o vínculo contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos. 1 A primeira função, criadora de deveres anexos de conduta, orienta quanto a necessidade de se observar o dever de informação, de forma clara e precisa, sobre as características e qualidades dos produtos e serviços; o dever de cooperação, obrigação que tem ambas as partes de colaborar, de agir com lealdade e não obstruir ou impedir a execução do contrato e o dever de cuidado, que visa preservar a integridade pessoal e patrimonial do contratante, devendo o fornecedor agir em consonância com esses deveres, de modo que não prejudique o consumidor impondo-lhe cláusulas abusivas e que frustrem suas legítimas expectativas. Quanto à segunda função da boa fé objetiva, diz respeito ao poder de impor limites a determinadas práticas comerciais abusivas exercidas pelo fornecedor, invalidando, quando necessário, as cláusulas reconhecidas como abusivas. A última função e a mais importante delas, é a interpretadora, por meio da qual o CDC permite ao Poder Judiciário um controle do conteúdo, da justeza e do equilíbrio dos contratos, permitido ao juiz exercer uma proteção intervencionista no controle das cláusulas abusivas e protegendo, por via de conseqüência, o consumidor dessas cláusulas abusivas, em sua maioria, presentes em contratos de adesão, quando destituídas de retidão e de coerência com a realidade, precisamente nos casos enumerados no artigo 51 do CDC. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.) Por conta disso é que é possível a revisão de qualquer contrato na esfera consumerista quando o consumidor alegar a existência de desequilíbrio por força de imposição de encargos excessivos, pois, o que se quer preservar é a função social desses contratos, evitando o fenômeno do superendividamento do consumidor, e em conseqüência, a desorganização financeira da economia do país. Mas, não podemos esquecer de observar que é necessária a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual, e se caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus sujeitos. Portanto, a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso que ora analisamos, nesse ponto verificamos que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pela autora, pela ausência deste requisito basilar. Isso porque o acionante demonstrou não ser portador dos mais básicos princípios norteadores das premissas indispensáveis ao cumprimento legítimo de um contrato. Nota-se, que ao ajuizar a ação revisional, demonstrou ter pago apenas 14 das parcelas do financiamento num total de 60 e encontrava-se já em atraso em prestações e após deferida a liminar não pagou as prestações vencidas, o que reflete um questionável senso de valoração no que se refere à uma postura minimamente adequada durante a execução de um pacto bilateral de vontades. Mas grave, ainda, é que após ter obtido a tutela antecipada que lhe garantia a manutenção da posse do veículo e de não ser colocado em órgãos de proteção ao crédito, o autor não realizou os depósitos a qual ficou condicionada a eficácia da liminar que foi concedida, tendo por conseqüência, usufruído do bem alienado sem que para isso desembolsasse a quantia a título de honrar com o financiamento que lhe fora concedido. Se o banco réu em sua conduta de cobrar taxas e encargos aparentemente excessivos, agiu de maneira questionável, não se pode dizer, como acontece nos casos das ações revisionais aqui analisadas cotidianamente, que ocorreu um desequilíbrio entre as partes por conta de possíveis abusividades perpetradas contra o hipossuficiente. No caso em análise, tal desequilíbrio é descartado por conta do desrespeito demonstrado pela autora, posto que, o mesmo não fora submetido a qualquer ilegalidade já que sequer efetivou o pagamento das parcelas mensais. O cerne da questão ao qual permite ao Estado-Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas leoninas impostas aos hipossuficientes, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumi- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 227 dor e o seu caráter excessivamente oneroso. Não se pode afirmar no caso em tela, que a autora fora vítima de qualquer um dos males supramencionados, já que não participou efetivamente da execução do pacto firmado, não podendo alegar ser vítima de qualquer ato ilegal por parte do banco réu. Falta-lhe legitimidade para questionar a conduta do acionado, por ocasião da sua mora renitente que não condiz com o traço de prejuízo sofrido, necessário para que se proceda a revisão do contrato em questão. Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja, resolver os impasses surgidos na dinâmica do cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário. P.R.I. Salvador, 27 de maio de 2008. MARIELZA BRANDÃO FRANCO Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo 0114757-14.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Agnaldo De Jesus Santos Advogado(s): Marcello Mousinho Junior Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Djalma Silva Júnior, Fabiana Pinheiro Ferreira, Manuela Sampaio Sarmento Silva Sentença: Vistos, etc., AGNALDO DE JESUS SANTOS, já qualificada nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra BANCO PANAMERICANO SA, também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito. Juntados documentos. Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos, conforme planilha em anexo. Verificou-se a prática de altas taxas de juros com a sua capitalização (anatocismo), a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, e a cobrança de multas e encargos exagerados, ensejando inúmeras cobranças destes encargos acima do permissivo legal. Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Deferido o pedido liminar. A ré ofereceu resposta às fls.34 a 45, aduzindo que o pleito do autor não pode prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, não apenas porque foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes. Alega, ainda, que a acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível que ensejassem o não atendimento desses princípios. Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo. Sem réplica. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 228 Conforme ata de audiência de fls. 66, não houve possibilidade de acordo. Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda, que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento. É o Relatório. Posto isso. Decido. A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito. Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada. No mérito, a doutrina e a jurisprudência mais balizada têm creditado aos contratos bancários, onde figura de um lado a instituição financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de consumo, conforme preceituado pelo art. 3º, §2º, do CDC, que estabelece: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...". Na mesma linha o Superior Tribunal de Justiça orienta na súmula nº 297 que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". É importante salientar, que o art. 1º, do CDC, ao estabelecer que as normas de proteção ao consumidor, são de ordem pública e interesse social, permitiu ao julgador a possibilidade de intervenção nos contratos que, em suas cláusulas, imponham ao consumidor excessiva onerosidade ou vantagem exagerada ao credor, por se caracterizarem como abusivas e afastadas do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos, visando restabelecer o equilíbrio contratual e financeiro. Ampla discussão nacional no meio jurídico e financeiro venha sendo travada quanto à taxa de juros remuneratórios, sem que se chegue a bom termo, mas entendo que os argumentos trazidos pela autora quanto ao pedido de limitação da taxa de juros merece acolhimento, tendo em vista que ultrapassado o valor de 12% ao ano, representa encargo excessivo. É certo lembrar que mesmo sendo, o art. 192, § 3º, da CEF de 1988 que limitava as taxas de juros em até 12% ao ano, alterado pela emenda constitucional nº 40/2003, a qual suprimiu o limite supramencionado, isso não quer dizer que os juros podem ser pactuados livremente, sem qualquer limite quanto a razoabilidade de sua fixação e em desacordo com a situação econômica de normalidade monetária que vivemos, pois isso representaria uma verdadeira legalização de agiotagem. Mesmo porque a taxação dos juros em patamar compatível com o atual panorama econômico do país caracteriza-se como medida sócio-ideológica e, ainda, porque a supressão da norma limitativa expressa não impede que o julgador reconheça a incidência da onerosidade excessiva, em contratos onde se pretende taxas de juros em percentual superior a 12% ao ano, quando a remuneração da poupança popular está em valor bastante inferior. A norma revogada era um "plus" na fundamentação quanto ao reconhecimento de prática usurária ao proclamar: "art. 192 ... §3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar." O mestre José Afonso da Silva argumentava para sustentar a aplicabilidade do dispositivo em estudo: "Pronunciamo-nos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque se trata de uma norma autônoma, não subordinada à lei prevista no caput do artigo. Todo parágrafo, quando tecnicamente bem situado (e este não está, porque contém autonomia de artigo), liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia normativa... Se o texto, em causa, fosse um inciso do artigo, embora com normatividade formal autônoma, ficaria na dependência do que viesse a estabelecer a lei complementar. Mas, tendo sido organizado num parágrafo, com normatividade autônoma, sem referir-se a qualquer previsão legal ulterior, detém eficácia plena e aplicabilidade imediata" No mesmo sentido é a posição do Ministro Marco Aurélio, do STF, na defesa da aplicabilidade da taxa legal de juros TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 229 afirmando que "A lei complementar prevista na cabeça do artigo 192 diz respeito à estruturação do próprio sistema financeiro nacional cuja ausência, até aqui, não tem evitado a atividade que lhe é própria. Quanto à lei prevista na parte final do § 3º, diz ela respeito ao fato típico que pode ser a usura, e aí, em face do princípio da legalidade, remete-se no campo penal, ao que a lei dispuser". Verificamos que modernamente, embora exista determinação legal - Lei 4595/64, que cria o Conselho Monetário Nacional e dispõe sobre a Política Monetária, autorizando a este através do artigo 4º, IX a limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, o certo é que as instituições financeiras agem livremente, podendo estabelecer juros nas taxas que lhes aprouver sustentando a inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, de dispositivo legal explícito para controlar qualquer tipo de abuso. No entanto, entre outros dispositivos legais que permitem a intervenção judicial nos contratos, verificamos que o CDC, no seu artigo 6º ,V, ao estabelecer quais são os direitos básicos do consumidor, inclui entre eles a possibilidade de revisão e modificação de cláusulas contratuais que lhe imponham excessiva onerosidade, e portanto, o Poder Judiciário não pode se furtar a interferir nos contratos, principalmente aqueles emergentes dos contratos de massa, denominados comumente de contratos de adesão. Isso porque, se a Política Monetária Nacional admite a livre pactuação das taxas de juros, não intervindo administrativamente para evitar exorbitância, não pode o magistrado deixar de apreciar, quando solicitado, a justiça ou injustiça do percentual pactuado, visando o equilíbrio contratual e evitando uma onerosidade excessiva em prejuízo do consumidor, parte mais frágil na relação consumerista, sob pena de distanciamento na nova concepção do contrato que garante a liberdade de contratar desde que seja respeitada a sua função social e seja observado o princípio da boa fé objetiva, que impõe as partes os deveres de lealdade, cooperação e informações claras. Mesmo porque, não é só um direito do consumidor questionar cláusulas onerosas, mas principalmente uma garantia fundamental devidamente prevista nos artigos 5º, XXXII e 170 da Constituição Federal. Assim, comungamos com o entendimento de que o percentual de juros superior a 12% incidente nos contratos de consumo, notadamente no contrato de financiamento objeto desta demanda, é abusivo e onera excessivamente o consumidor, porque este não pode suportar remunerar o capital para a aquisição de bens e serviços em valor acima de um por cento ao mês, quando a poupança popular é remunerada a valor muito inferior a este percentual, se caracterizando como prática abusiva e usurária a imposição de percentual acima deste patamar e por isso, este deve ser expurgado da dívida revisada. Quanto à alegação de prática de anatocismo, também merece acolhida a pretensão da autora, pois, é pacifico o entendimento que veda a capitalização mensal dos juros, nos termos do quanto preceitua o art. 4º, do Decreto nº 22.626/33 ao estabelecer: "é proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano." O Supremo Tribunal Federal, através da súmula nº 211, estabelece que: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é enfática ao vedar a capitalização de juros, in verbis: "Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, a capitalização de juros se mostra admissível. Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei n. 4.595, de 1964, o art. 4º do Decreto n. 22.626, de 1933. ". (4ª Turma do STJ, no REsp. 124.780-RS, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO) "Recurso especial assentado em dissídio jurisprudencial. Contrato de abertura de crédito. Capitalização dos juros. Súmula nº 121/STF. "1. No tocante à capitalização dos juros, permanece em vigor a vedação contida na Lei de Usura, exceto nos casos excepcionados em lei, o que não ocorre com o mútuo bancário comum, tratado nos presentes autos. "2. Recurso especial não conhecido.". Portanto, ilegal e abusiva a capitalização dos juros incidente no contrato ora em análise. Também não se pode conceber a cumulação de comissão de permanência com a correção monetária, dada à natureza e finalidade de ambas que visam à reposição do valor da moeda. Tal entendimento é objeto da súmula 30, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que "A Comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis." Assim, não se pode admitir a cumulação de comissão de permanência com correção monetária. No que se refere à multa contratual, a legislação pátria já regulamentou tal instituto ao prevê no § 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor que "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no se termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação". Tal dispositivo, como norma protetiva consumerista é de ordem pública e de interesse social, podendo inclusive ser modificado de ofício. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 230 O Código de Defesa do Consumidor introduziu no nosso sistema legal, princípios gerais que realçam a justiça contratual, a equivalência das prestações e o princípio da boa-fé objetiva. Verifica-se que o contrato celebrado entre as partes foi de adesão, o que pressupõe que uma das partes se obrigada a aderir ou não as cláusulas contratuais impostas pela outra, sendo as cláusulas estabelecidas unilateralmente pelo demandado, sem que o demandante pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Não houve negociação livremente pactuada. Destarte, a boa-fé, princípio geral das relações de consumo, tem como conseqüência a possibilidade de modificação ou revisão da cláusula contratual que contenha prestação desproporcional ou que traga excessiva onerosidade para uma das partes e a proteção contra cláusulas contratuais abusivas. Não se torna necessário fato imprevisível para a modificação contratual, pois, nas relações de consumo, não impera a teoria da imprevisão. Acrescente-se, nesse sentido: "Onerosidade excessiva. Para que o consumidor tenha direito à revisão do contrato, basta que haja onerosidade excessiva para ele, em decorrência de fato superveniente. Não há necessidade de que esses fatos sejam extraordinários nem que sejam imprevisíveis. A teoria da imprevisão, com o perfil que a ela é dado pelo CC italiano 1467 e pelo Projeto n. 634-B/75 de CC brasileiro 477, não se aplica às relações de consumo. Pela teoria da imprevisão, somente os fatos extraordinários e imprevisíveis pelas partes por ocasião da formação do contrato é que autorizam, não sua revisão, mas sua resolução. A norma sob comentário não exige nem a extraordinariedade nem a imprevisibilidade dos fatos supervenientes para conferir, ao consumidor, o direito de revisão efetiva do contrato; não sua resolução."(Nelson Nery Júnior, obra citada, pg. 1352) No direito de revisar as cláusulas contratuais e pelo revelado nos autos, resta provada a boa-fé do autor. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculandose as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. P.R.I. Salvador, 26 de maio de 2011. MARIELZA BRANDÃO FRANCO Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo 0143963-73.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edvaldo Arajujo Macedo Advogado(s): Cyrano Vianna Neto Reu(s): Banco Abn Amro Sa Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Sentença: Vistos, etc., EDVALDO ARAUJO MACEDO, qualificada nos autos, através de advogados legalmente constituídos, propôs AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra o BANCO AMRO BANK REAL S/A, igualmente qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito. Juntados documentos. Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos, conforme planilha em anexo. Verificou-se a prática de altas taxas de juros com a sua capitalização (anatocismo), a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, e a cobrança de multas e encargos exagerados, ensejando inúmeras cobranças destes encargos acima do permissivo legal. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 231 Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Deferido o pedido liminar. A ré ofereceu resposta às fls.71 a 91, aduzindo em preliminar a aplicação da sumula 7 e carência da ação e no mérito que o pleito do autor não pode prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, não apenas porque foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes. Alega, ainda, que a acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível que ensejassem o não atendimento desses princípios. Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo. Réplica às fls.106/110. Juntados comprovantes dos depósitos. Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda, que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento. É O RELATÓRIO DECIDO. A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito. Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada. A preliminar não procede vez que a súmula vinculante invocada não se aplica a hipótese em discussão, porque a nova concepção do contrato admite a revisão da avença existindo onerosidade excessiva que cause desequilíbrio contratual, também é perfeitamente possível a discussão judicial de qualquer contrato firmado se a parte alegar abusividade e o fundamento da demanda não se limita a taxa de juros aplicada ao contrato, pelo que a rejeito. Quanto a preliminar levantada de carência da ação também não pode prosperar. É que é perfeitamente possível a discussão judicial de qualquer contrato firmado se a parte alegar abusividade, não se caracterizando o defeito alegado, pelo que rejeito a preliminar. No mérito, a doutrina e a jurisprudência mais balizada têm creditado aos contratos bancários, onde figura de um lado a instituição financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de consumo, conforme preceituado pelo art. 3º, §2º, do CDC, que estabelece: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...". Na mesma linha o Superior Tribunal de Justiça orienta na súmula nº 297 que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". É importante salientar, que o art. 1º, do CDC, ao estabelecer que as normas de proteção ao consumidor, são de ordem pública e interesse social, permitiu ao julgador a possibilidade de intervenção nos contratos que, em suas cláusulas, imponham ao consumidor excessiva onerosidade ou vantagem exagerada ao credor, por se caracterizarem como abusivas e afastadas do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos, visando restabelecer o equilíbrio contratual e financeiro. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 232 Ampla discussão nacional no meio jurídico e financeiro venha sendo travada quanto à taxa de juros remuneratórios, sem que se chegue a bom termo, mas entendo que os argumentos trazidos pela autora quanto ao pedido de limitação da taxa de juros merece acolhimento, tendo em vista que ultrapassado o valor de 12% ao ano, representa encargo excessivo. É certo lembrar que mesmo sendo, o art. 192, § 3º, da CEF de 1988 que limitava as taxas de juros em até 12% ao ano, alterado pela emenda constitucional nº 40/2003, a qual suprimiu o limite supramencionado, isso não quer dizer que os juros podem ser pactuados livremente, sem qualquer limite quanto a razoabilidade de sua fixação e em desacordo com a situação econômica de normalidade monetária que vivemos, pois isso representaria uma verdadeira legalização de agiotagem. Mesmo porque a taxação dos juros em patamar compatível com o atual panorama econômico do país caracteriza-se como medida sócio-ideológica e, ainda, porque a supressão da norma limitativa expressa não impede que o julgador reconheça a incidência da onerosidade excessiva, em contratos onde se pretende taxas de juros em percentual superior a 12% ao ano, quando a remuneração da poupança popular está em valor bastante inferior. A norma revogada era um "plus" na fundamentação quanto ao reconhecimento de prática usurária ao proclamar: "art. 192 ... §3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar." O mestre José Afonso da Silva argumentava para sustentar a aplicabilidade do dispositivo em estudo: "Pronunciamo-nos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque se trata de uma norma autônoma, não subordinada à lei prevista no caput do artigo. Todo parágrafo, quando tecnicamente bem situado (e este não está, porque contém autonomia de artigo), liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia normativa... Se o texto, em causa, fosse um inciso do artigo, embora com normatividade formal autônoma, ficaria na dependência do que viesse a estabelecer a lei complementar. Mas, tendo sido organizado num parágrafo, com normatividade autônoma, sem referir-se a qualquer previsão legal ulterior, detém eficácia plena e aplicabilidade imediata" No mesmo sentido é a posição do Ministro Marco Aurélio, do STF, na defesa da aplicabilidade da taxa legal de juros afirmando que "A lei complementar prevista na cabeça do artigo 192 diz respeito à estruturação do próprio sistema financeiro nacional cuja ausência, até aqui, não tem evitado a atividade que lhe é própria. Quanto à lei prevista na parte final do § 3º, diz ela respeito ao fato típico que pode ser a usura, e aí, em face do princípio da legalidade, remete-se no campo penal, ao que a lei dispuser". Verificamos que modernamente, embora exista determinação legal - Lei 4595/64, que cria o Conselho Monetário Nacional e dispõe sobre a Política Monetária, autorizando a este através do artigo 4º, IX a limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, o certo é que as instituições financeiras agem livremente, podendo estabelecer juros nas taxas que lhes aprouver sustentando a inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, de dispositivo legal explícito para controlar qualquer tipo de abuso. No entanto, entre outros dispositivos legais que permitem a intervenção judicial nos contratos, verificamos que o CDC, no seu artigo 6º ,V, ao estabelecer quais são os direitos básicos do consumidor, inclui entre eles a possibilidade de revisão e modificação de cláusulas contratuais que lhe imponham excessiva onerosidade, e portanto, o Poder Judiciário não pode se furtar a interferir nos contratos, principalmente aqueles emergentes dos contratos de massa, denominados comumente de contratos de adesão. Isso porque, se a Política Monetária Nacional admite a livre pactuação das taxas de juros, não intervindo administrativamente para evitar exorbitância, não pode o magistrado deixar de apreciar, quando solicitado, a justiça ou injustiça do percentual pactuado, visando o equilíbrio contratual e evitando uma onerosidade excessiva em prejuízo do consumidor, parte mais frágil na relação consumerista, sob pena de distanciamento na nova concepção do contrato que garante a liberdade de contratar desde que seja respeitada a sua função social e seja observado o princípio da boa fé objetiva, que impõe as partes os deveres de lealdade, cooperação e informações claras. Mesmo porque, não é só um direito do consumidor questionar cláusulas onerosas, mas principalmente uma garantia fundamental devidamente prevista nos artigos 5º, XXXII e 170 da Constituição Federal. Assim, comungamos com o entendimento de que o percentual de juros superior a 12% incidente nos contratos de consumo, notadamente no contrato de financiamento objeto desta demanda, é abusivo e onera excessivamente o consumidor, porque este não pode suportar remunerar o capital para a aquisição de bens e serviços em valor acima de um por cento ao mês, quando a poupança popular é remunerada a valor muito inferior a este percentual, se caracterizando como prática abusiva e usurária a imposição de percentual acima deste patamar e por isso, este deve ser expurgado da dívida revisada. Quanto à alegação de prática de anatocismo, também merece acolhida a pretensão da autora, pois, é pacifico o entendimento que veda a capitalização mensal dos juros, nos termos do quanto preceitua o art. 4º, do Decreto nº 22.626/33 ao estabelecer: "é proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 233 líquidos em conta corrente de ano a ano." O Supremo Tribunal Federal, através da súmula nº 211, estabelece que: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é enfática ao vedar a capitalização de juros, in verbis: "Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, a capitalização de juros se mostra admissível. Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei n. 4.595, de 1964, o art. 4º do Decreto n. 22.626, de 1933. ". (4ª Turma do STJ, no REsp. 124.780-RS, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO) "Recurso especial assentado em dissídio jurisprudencial. Contrato de abertura de crédito. Capitalização dos juros. Súmula nº 121/STF. "1. No tocante à capitalização dos juros, permanece em vigor a vedação contida na Lei de Usura, exceto nos casos excepcionados em lei, o que não ocorre com o mútuo bancário comum, tratado nos presentes autos. "2. Recurso especial não conhecido.". Portanto, ilegal e abusiva a capitalização dos juros incidente no contrato ora em análise. Também não se pode conceber a cumulação de comissão de permanência com a correção monetária, dada à natureza e finalidade de ambas que visam à reposição do valor da moeda. Tal entendimento é objeto da súmula 30, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que "A Comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis." Assim, não se pode admitir a cumulação de comissão de permanência com correção monetária. No que se refere à multa contratual, a legislação pátria já regulamentou tal instituto ao prevê no § 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor que "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no se termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação". Tal dispositivo, como norma protetiva consumerista é de ordem pública e de interesse social, podendo inclusive ser modificado de ofício. O Código de Defesa do Consumidor introduziu no nosso sistema legal, princípios gerais que realçam a justiça contratual, a equivalência das prestações e o princípio da boa-fé objetiva. Verifica-se que o contrato celebrado entre as partes foi de adesão, o que pressupõe que uma das partes se obrigada a aderir ou não as cláusulas contratuais impostas pela outra, sendo as cláusulas estabelecidas unilateralmente pelo demandado, sem que o demandante pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Não houve negociação livremente pactuada. Destarte, a boa-fé, princípio geral das relações de consumo, tem como conseqüência a possibilidade de modificação ou revisão da cláusula contratual que contenha prestação desproporcional ou que traga excessiva onerosidade para uma das partes e a proteção contra cláusulas contratuais abusivas. Não se torna necessário fato imprevisível para a modificação contratual, pois, nas relações de consumo, não impera a teoria da imprevisão. Acrescente-se, nesse sentido: "Onerosidade excessiva. Para que o consumidor tenha direito à revisão do contrato, basta que haja onerosidade excessiva para ele, em decorrência de fato superveniente. Não há necessidade de que esses fatos sejam extraordinários nem que sejam imprevisíveis. A teoria da imprevisão, com o perfil que a ela é dado pelo CC italiano 1467 e pelo Projeto n. 634-B/75 de CC brasileiro 477, não se aplica às relações de consumo. Pela teoria da imprevisão, somente os fatos extraordinários e imprevisíveis pelas partes por ocasião da formação do contrato é que autorizam, não sua revisão, mas sua resolução. A norma sob comentário não exige nem a extraordinariedade nem a imprevisibilidade dos fatos supervenientes para conferir, ao consumidor, o direito de revisão efetiva do contrato; não sua resolução."(Nelson Nery Júnior, obra citada, pg. 1352) No direito de revisar as cláusulas contratuais e pelo revelado nos autos, resta provada a boa-fé do autor. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação mas revogo a tutela antecipada em vista da irregularidade dos depósitos e declaro como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 234 advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. P.R.I. Salvador, 26 de maio de 2011. MARIELZA BRANDÃO FRANCO Juíza de Direito 0057223-15.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Daise Guedes Rangel Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Sentença: Vistos, etc., DAISE GUEDES RANGEL, qualificada nos autos, através de advogados legalmente constituídos, propôs AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra o BANCO AMRO BANK REAL S/A, igualmente qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito. Juntados documentos. Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos, conforme planilha em anexo. Verificou-se a prática de altas taxas de juros com a sua capitalização (anatocismo), a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, e a cobrança de multas e encargos exagerados, ensejando inúmeras cobranças destes encargos acima do permissivo legal. Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Deferido o pedido liminar. A ré ofereceu resposta às fls.46 a 70, aduzindo em preliminar a aplicação da sumula 7 e carência da ação e no mérito que o pleito do autor não pode prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, não apenas porque foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes. Alega, ainda, que a acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível que ensejassem o não atendimento desses princípios. Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo. Réplica às fls.79/108. Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda, que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento. É O RELATÓRIO DECIDO. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 235 A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito. Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada. A preliminar não procede vez que a súmula vinculante invocada não se aplica a hipótese em discussão, porque a nova concepção do contrato admite a revisão da avença existindo onerosidade excessiva que cause desequilíbrio contratual, também é perfeitamente possível a discussão judicial de qualquer contrato firmado se a parte alegar abusividade e o fundamento da demanda não se limita a taxa de juros aplicada ao contrato, pelo que a rejeito. Quanto a preliminar levantada de carência da ação também não pode prosperar. É que é perfeitamente possível a discussão judicial de qualquer contrato firmado se a parte alegar abusividade, não se caracterizando o defeito alegado, pelo que rejeito a preliminar. No mérito, a doutrina e a jurisprudência mais balizada têm creditado aos contratos bancários, onde figura de um lado a instituição financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de consumo, conforme preceituado pelo art. 3º, §2º, do CDC, que estabelece: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...". Na mesma linha o Superior Tribunal de Justiça orienta na súmula nº 297 que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". É importante salientar, que o art. 1º, do CDC, ao estabelecer que as normas de proteção ao consumidor, são de ordem pública e interesse social, permitiu ao julgador a possibilidade de intervenção nos contratos que, em suas cláusulas, imponham ao consumidor excessiva onerosidade ou vantagem exagerada ao credor, por se caracterizarem como abusivas e afastadas do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos, visando restabelecer o equilíbrio contratual e financeiro. Ampla discussão nacional no meio jurídico e financeiro venha sendo travada quanto à taxa de juros remuneratórios, sem que se chegue a bom termo, mas entendo que os argumentos trazidos pela autora quanto ao pedido de limitação da taxa de juros merece acolhimento, tendo em vista que ultrapassado o valor de 12% ao ano, representa encargo excessivo. É certo lembrar que mesmo sendo, o art. 192, § 3º, da CEF de 1988 que limitava as taxas de juros em até 12% ao ano, alterado pela emenda constitucional nº 40/2003, a qual suprimiu o limite supramencionado, isso não quer dizer que os juros podem ser pactuados livremente, sem qualquer limite quanto a razoabilidade de sua fixação e em desacordo com a situação econômica de normalidade monetária que vivemos, pois isso representaria uma verdadeira legalização de agiotagem. Mesmo porque a taxação dos juros em patamar compatível com o atual panorama econômico do país caracteriza-se como medida sócio-ideológica e, ainda, porque a supressão da norma limitativa expressa não impede que o julgador reconheça a incidência da onerosidade excessiva, em contratos onde se pretende taxas de juros em percentual superior a 12% ao ano, quando a remuneração da poupança popular está em valor bastante inferior. A norma revogada era um "plus" na fundamentação quanto ao reconhecimento de prática usurária ao proclamar: "art. 192 ... §3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar." O mestre José Afonso da Silva argumentava para sustentar a aplicabilidade do dispositivo em estudo: "Pronunciamo-nos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque se trata de uma norma autônoma, não subordinada à lei prevista no caput do artigo. Todo parágrafo, quando tecnicamente bem situado (e este não está, porque contém autonomia de artigo), liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia normativa... Se o texto, em causa, fosse um inciso do artigo, embora com normatividade formal autônoma, ficaria na dependência do que viesse a estabelecer a lei complementar. Mas, tendo sido organizado num parágrafo, com normatividade autônoma, sem referir-se a qualquer previsão legal ulterior, detém eficácia plena e aplicabilidade imediata" No mesmo sentido é a posição do Ministro Marco Aurélio, do STF, na defesa da aplicabilidade da taxa legal de juros afirmando que "A lei complementar prevista na cabeça do artigo 192 diz respeito à estruturação do próprio sistema financeiro nacional cuja ausência, até aqui, não tem evitado a atividade que lhe é própria. Quanto à lei prevista na parte final do § 3º, diz ela respeito ao fato típico que pode ser a usura, e aí, em face do princípio da legalidade, remete-se no campo penal, ao que a lei dispuser". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 236 Verificamos que modernamente, embora exista determinação legal - Lei 4595/64, que cria o Conselho Monetário Nacional e dispõe sobre a Política Monetária, autorizando a este através do artigo 4º, IX a limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, o certo é que as instituições financeiras agem livremente, podendo estabelecer juros nas taxas que lhes aprouver sustentando a inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, de dispositivo legal explícito para controlar qualquer tipo de abuso. No entanto, entre outros dispositivos legais que permitem a intervenção judicial nos contratos, verificamos que o CDC, no seu artigo 6º ,V, ao estabelecer quais são os direitos básicos do consumidor, inclui entre eles a possibilidade de revisão e modificação de cláusulas contratuais que lhe imponham excessiva onerosidade, e portanto, o Poder Judiciário não pode se furtar a interferir nos contratos, principalmente aqueles emergentes dos contratos de massa, denominados comumente de contratos de adesão. Isso porque, se a Política Monetária Nacional admite a livre pactuação das taxas de juros, não intervindo administrativamente para evitar exorbitância, não pode o magistrado deixar de apreciar, quando solicitado, a justiça ou injustiça do percentual pactuado, visando o equilíbrio contratual e evitando uma onerosidade excessiva em prejuízo do consumidor, parte mais frágil na relação consumerista, sob pena de distanciamento na nova concepção do contrato que garante a liberdade de contratar desde que seja respeitada a sua função social e seja observado o princípio da boa fé objetiva, que impõe as partes os deveres de lealdade, cooperação e informações claras. Mesmo porque, não é só um direito do consumidor questionar cláusulas onerosas, mas principalmente uma garantia fundamental devidamente prevista nos artigos 5º, XXXII e 170 da Constituição Federal. Assim, comungamos com o entendimento de que o percentual de juros superior a 12% incidente nos contratos de consumo, notadamente no contrato de financiamento objeto desta demanda, é abusivo e onera excessivamente o consumidor, porque este não pode suportar remunerar o capital para a aquisição de bens e serviços em valor acima de um por cento ao mês, quando a poupança popular é remunerada a valor muito inferior a este percentual, se caracterizando como prática abusiva e usurária a imposição de percentual acima deste patamar e por isso, este deve ser expurgado da dívida revisada. Quanto à alegação de prática de anatocismo, também merece acolhida a pretensão da autora, pois, é pacifico o entendimento que veda a capitalização mensal dos juros, nos termos do quanto preceitua o art. 4º, do Decreto nº 22.626/33 ao estabelecer: "é proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano." O Supremo Tribunal Federal, através da súmula nº 211, estabelece que: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é enfática ao vedar a capitalização de juros, in verbis: "Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, a capitalização de juros se mostra admissível. Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei n. 4.595, de 1964, o art. 4º do Decreto n. 22.626, de 1933. ". (4ª Turma do STJ, no REsp. 124.780-RS, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO) "Recurso especial assentado em dissídio jurisprudencial. Contrato de abertura de crédito. Capitalização dos juros. Súmula nº 121/STF. "1. No tocante à capitalização dos juros, permanece em vigor a vedação contida na Lei de Usura, exceto nos casos excepcionados em lei, o que não ocorre com o mútuo bancário comum, tratado nos presentes autos. "2. Recurso especial não conhecido.". Portanto, ilegal e abusiva a capitalização dos juros incidente no contrato ora em análise. Também não se pode conceber a cumulação de comissão de permanência com a correção monetária, dada à natureza e finalidade de ambas que visam à reposição do valor da moeda. Tal entendimento é objeto da súmula 30, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que "A Comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis." Assim, não se pode admitir a cumulação de comissão de permanência com correção monetária. No que se refere à multa contratual, a legislação pátria já regulamentou tal instituto ao prevê no § 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor que "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no se termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação". Tal dispositivo, como norma protetiva consumerista é de ordem pública e de interesse social, podendo inclusive ser modificado de ofício. O Código de Defesa do Consumidor introduziu no nosso sistema legal, princípios gerais que realçam a justiça contratual, a equivalência das prestações e o princípio da boa-fé objetiva. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 237 Verifica-se que o contrato celebrado entre as partes foi de adesão, o que pressupõe que uma das partes se obrigada a aderir ou não as cláusulas contratuais impostas pela outra, sendo as cláusulas estabelecidas unilateralmente pelo demandado, sem que o demandante pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Não houve negociação livremente pactuada. Destarte, a boa-fé, princípio geral das relações de consumo, tem como conseqüência a possibilidade de modificação ou revisão da cláusula contratual que contenha prestação desproporcional ou que traga excessiva onerosidade para uma das partes e a proteção contra cláusulas contratuais abusivas. Não se torna necessário fato imprevisível para a modificação contratual, pois, nas relações de consumo, não impera a teoria da imprevisão. Acrescente-se, nesse sentido: "Onerosidade excessiva. Para que o consumidor tenha direito à revisão do contrato, basta que haja onerosidade excessiva para ele, em decorrência de fato superveniente. Não há necessidade de que esses fatos sejam extraordinários nem que sejam imprevisíveis. A teoria da imprevisão, com o perfil que a ela é dado pelo CC italiano 1467 e pelo Projeto n. 634-B/75 de CC brasileiro 477, não se aplica às relações de consumo. Pela teoria da imprevisão, somente os fatos extraordinários e imprevisíveis pelas partes por ocasião da formação do contrato é que autorizam, não sua revisão, mas sua resolução. A norma sob comentário não exige nem a extraordinariedade nem a imprevisibilidade dos fatos supervenientes para conferir, ao consumidor, o direito de revisão efetiva do contrato; não sua resolução."(Nelson Nery Júnior, obra citada, pg. 1352) No direito de revisar as cláusulas contratuais e pelo revelado nos autos, resta provada a boa-fé do autor. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação mas revogo a tutela antecipada em vista da irregularidade dos depósitos e declaro como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. P.R.I. Salvador, 26 de maio de 2011. MARIELZA BRANDÃO FRANCO Juíza de Direito 0085483-73.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Laudigelson Jose Dos Santos Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira, Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Mercedes Bens Do Brasil Sa, Banco Daimlerchrysler Do Brasil S/A Advogado(s): Fernando Mário Pires Daltro Júnior, Roberto Trigueiro Fontes Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Designo audiência preliminar para o dia 04/07/2011, às 11:45 h. Intimações necessárias. 0166350-82.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ademir Da Purificacao Leite Advogado(s): Marco Antonio de Carvalho Valverde Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Designo audiência preliminar para o dia 04/07/2011, às 11:30 h. Intimações necessárias. 0151597-23.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 238 Autor(s): Norma Lucia Santos Reis Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bomfim Rios Reu(s): Banco Bmc Advogado(s): Hiran Leao Duarte, Lorene Biset Priático Torres Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Designo audiência preliminar para o dia 04/07/2011, às 11:15 h. Intimações necessárias. 0135864-17.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ana Maria De Jesus Dos Santos, Luciana Pereira Dos Santos Advogado(s): Antonio Bruno Costa Saback Reu(s): Marisa Lojas Varejistas Ltda Lojas Marisa Advogado(s): Suely Mulky Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Designo audiência preliminar para o dia 04/07/2011, às 11:00 h. Intimações necessárias. 0082533-57.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Leonardo Da Silva Moreira Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Lilian Gleide Brito Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Designo audiência preliminar para o dia 04/07/2011, às 10:30 h. Intimações necessárias. 0030180-40.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Diego Lopes De Lima Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos Reu(s): Banco Brasil Sa Advogado(s): Alexandre Sales Vieira Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Designo audiência preliminar para o dia 04/07/2011, às 10:15 h. Intimações necessárias. 0091523-03.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Creuza Maria Acioli Goncalves Me Advogado(s): Marcelo Dias Gomes Reu(s): Banco Abn Amro Real S A Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Designo audiência preliminar para o dia 04/07/2011, às 10:00 h. Intimações necessárias. 0080931-41.2001.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Maria Dos Reis Da Silva Advogado(s): Adilson Jose Santos Ribeiro Reu(s): Banco Alvorada Sa Advogado(s): Aida Silva Rollemberg, Thaís Larissa Schramm Carvalho Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Designo audiência preliminar para o dia 04/07/2011, às 09:45 h. Intimações necessárias. 0115324-79.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Staben E Associados Advocacia Consultoria Representante(s): Hermann José Staben Gomes Advogado(s): Tiago Machado de Freitas Reu(s): Telemar Norte Leste Sa Advogado(s): Marcelo Mendonça TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 239 Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Designo audiência preliminar para o dia 04/07/2011, às 09:30 h. Intimações necessárias. 30ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS JUÍZO DE DIREITO DA 30ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS SHOPPING BAIXA DOS SAPATEIROS JUÍZA DE DIREITO TITULAR DRª. LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DR. JOSÉFISON SILVA OLIVEIRA DIRETOR DE SECRETARIA:ALEXANDRE LORDELO BARRETO BARBOSA - ESCRIVà : LIBÂNIA MARIA TORRES RIBEIRO SUBESCRIVÃES:MÁRCIA KARINA ANDRADE SAMPAIO SOUZA , GIOVANA OLIVEIRA ROCHA. Expediente do dia 27 de maio de 2011 0104173-92.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Apensos: 3682353-9/2010 Autor(s): Inaura Freire Trigueiro, Maria De Lourdes Dos Santos Almada, Reinaldo Costa Luz e outros Advogado(s): Daniela Martins Caldas Oab/Ba 24.138, Antonio Carlos Carvalho de Oliveira Oab/Ba 22743 Reu(s): Suladis Distribuidora De Titulos E Valores Mobiliarios Advogado(s): Tharcio Fernando Sousa Brito Oab/Ba 9326 Despacho: Pelo M.M. Juiz de direito foi determinada a suspensão do feito em razão da Exceção de Incompetência proposta pela parte Ré, ficando intimado neste ato o procurador da parte autora para que se manifeste sobre a exceção, no prazo legal. 0104414-90.2007.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Andre Rabinovitz Advogado(s): Sharon Cristina Vargas Peres, Natalia Silva Lima Oab/Ba 26788 Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Vanessa Barreira Couto Oab/Ba 26028 Despacho: Pelo M.M. Juiz de direito, tendo em vista que o processo já se encontra apto para julgamento, foi determinada a suspensão do feito, em cumprimento a decisão do Egrégio Supremo tribunal Federal, em anexo, que deliberará sobre a matéria objeto da questão paradigma. Intimações nesta audiência. 0089360-84.2007.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Antonio Carlos Pinto Valadares Advogado(s): Maria José Machado Barbosa, Vívian Machado Barbosa Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Victor Passos Santosoab/Ba 20255 Despacho: Pelo M.M. Juiz de direito, após concordância da parte ré, foi deferido o pedido, devendo ser feitas as devidas anotações pelo cartório e oficiado ao SECODI. Outrossim, foi assinado prazo de 10 dias para que a parte autora junte aos autos cópia da declaração de imposto de renda, onde comprove a existência das cadernetas de poupança aludidas na inicial, sob pena de extinção do feito por falta de interesse de agir. Foi determinado também que após juntada do referido documento fica assinado o prazo de 30 dias para que o réu junte aos autos os extratos bancários relativos aos períodos de junho a julho de 1987, janeiro e fevereiro de 1989 e março e abril de 1990, devendo para tanto ser o réu intimado. 0092068-10.2007.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Carlos Alberto Pedreira Bamberg Advogado(s): Oab/Ba 7439d, Maria Suely do Carmo Vilas Boas Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Vanessa Barreira Couto Oab/Ba 26028 Despacho: Pelo M.M. Juiz de direito foi assinado prazo de 10 dias a parte autora para que a mesma junte aos autos cópia da declaração de imposto de renda ou qualquer outro documento onde conste os números da caderneta de poupança da autora junto ao BANCO ITAU, inclusive número da agência bancária onde a mesma era mantida, sob pena de extinção do feito. A seguir, após juntada dos documentos aqui mencionados, intime-se o réu para no prazo de 30 dias juntar os extratos bancários da poupança de titularidade da autora, relativas aos períodos de junho e julho de 1987, janeiro e fevereiro de 1989, sob pena de preclusão e confissão. Expirado o prazo em destaque, com ou sem juntada dos extratos bancários, venham os autos conclusos . 0089545-25.2007.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Divaldo Dantas De Macedo Advogado(s): Alessandra Peixoto Souto, Epaminondas Silva Macedo Oab/Ba 14914 Reu(s): Banco Economico Sa Advogado(s): Juliana Bpmfim Oab/Ba 26.996 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 240 Despacho: Pelo M.M. Juiz de direito foi assinado prazo de 30 dias a parte autora para que a mesma junte aos autos os extratos bancários reportados na correspondência ora adunada , sob pena de extinção do feito. A seguir, conclusos. 0089199-74.2007.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Claudino Barreto Dos Santos, Alice Santos Fernandes Advogado(s): Roberta Mafra Defensora Publica, Camila Angélica Canário, Fabiana Almeida Miranda Reu(s): Banco Economico Sa Advogado(s): Adriana da Silva Andrade Oab/Ba 18.683, Eduarda Perez Oab/Ba 17.410 Despacho: Pelo M.M. Juiz de direito foi assinado prazo de 30 dias para que o réu junte aos autos os extratos da caderneta de poupança de titularidade do autor, referentes aos períodos de junho e julho de 1987, sob pena de preclusão e confissão. Expirado o prazo em destaque, com ou sem juntada dos extratos bancários, venham os autos conclusos. 0189655-32.2007.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Osmar Martins Freire Advogado(s): Silvia Verônica Ibalo Gomes Oab/Ba 24.008 Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Vanessa Barreira Couto Oab/Ba 26028 Despacho: Pelo M.M. Juiz de direito foi assinado prazo de 30 dias para que o réu junte aos autos os extratos da caderneta de poupança de titularidade da autora, referentes aos períodos de fevereiro de 1989, sob pena de preclusão e confissão. Expirado o prazo em destaque, com ou sem juntada dos extratos bancários, venham os autos conclusos. 0089952-31.2007.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Antonio Claudio Da Silva Viana Advogado(s): Dalvina Reis da Silva, Marcos Reis Silva, Rogerio Reis Silva Oab/Ba 17865 Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Tatiana Simões Pacheco Oab/Ba 25640 Despacho: Pelo M.M. Juiz de direito foi assinado prazo de 30 dias para que o réu junte aos autos os extratos da caderneta de poupança de titularidade da parte autora, referentes aos períodos de junho e julho de 1987, janeiro e fevereiro de 1989, março a maio de 1990, janeiro e fevereiro de 1991, sob pena de preclusão e confissão. Expirado o prazo em destaque, com ou sem juntada dos extratos bancários, venham os autos conclusos. 0090072-74.2007.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Francisco Pinheiro Rodrigues Silva Neto Advogado(s): Rogério França Athayde de Almeida Oab/Ba 21415, Tainá Negrão Luna Reu(s): Banco Do Brasil Advogado(s): Carlos Miguel Baptista Gomes da Silva Ob/Ba 32927, Luciana Passos Vilar Despacho: Pelo M.M. Juiz de direito foi assinado prazo de 30 dias para que o réu junte aos autos os extratos da caderneta de poupança de titularidade do autor, referentes aos períodos de junho e julho de 1987, sob pena de preclusão e confissão. Expirado o prazo em destaque, com ou sem juntada dos extratos bancários, venham os autos conclusos. 0091696-61.2007.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Therezinha Maria Mello Barreto Advogado(s): Ana Maria Cerqueira Morínigo, Oab/A 10219 Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Matheus Farias Santos Oab/Ba 29.241 Despacho: Pelo M.M. Juiz de direito, tendo em vista que o processo já se encontra apto para julgamento, foi determinada a suspensão do feito, em cumprimento a decisão do Egrégio Supremo tribunal Federal, em anexo, que deliberará sobre a matéria objeto da questão paradigma. Intimações nesta audiência. 0196763-15.2007.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Devaldo Menezes De Braga Advogado(s): Larissa Evangelh Santos Oab/Ba 20.900, Glauco Humberto Bork Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Matheus Farias Santos Oab/Ba 29.241 Despacho: Pelo M.M. Juiz de direito foi assinado prazo de 30 dias para que o réu junte aos autos os extratos da caderneta de poupança de titularidade do autor, referentes aos períodos de junho e julho de 1987, janeiro e fevereiro de 1989 e março, abril, maio e junho de 1990, janeiro, fevereiro, março e abril de 1991, sob pena de preclusão e confissão. Expirado o prazo em destaque, com ou sem juntada dos extratos bancários, venham os autos conclusos. 0089423-12.2007.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Sergio Rodrigues Baqueiro Advogado(s): Márcio Fred Rocha Andrade Oab/Ba 14.759, Frederico Moreira Neves Oab/Ba 15643 Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Alessandra Caribé de Almeida Oab/Ba 13.563 Despacho: Pelo M.M. Juiz de direito foi assinado prazo de 30 dias a parte autora para que a mesma junte aos autos cópia da TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 241 declaração de imposto de renda ou qualquer outro documento onde conste os números da caderneta de poupança da autora junto ao BANCO BRADESCO, inclusive número da agência bancária onde a mesma era mantida, sob pena de extinção do feito. A seguir, após juntada dos documentos aqui mencionados, intime-se o réu para no prazo de 30 dias juntar os extratos bancários da poupança de titularidade da autora, relativas aos períodos de junho e julho de 1987, janeiro e fevereiro de 1989, abril de 1990 e abril de 1991, sob pena de preclusão e confissão. Expirado o prazo em destaque, com ou sem juntada dos extratos bancários, venham os autos conclusos. 0142436-23.2007.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Helenita Santos Da Costa Advogado(s): Glauco Humberto Bork, Karla Danielle Leite Melo Oab/Ba 26.985, Larissa Evangelh Santos Oab/Ba 20.900 Reu(s): Telemar Norte Leste Sa Advogado(s): Carlos Henrique Santana Reis Oab/Ba 28240 Despacho: Pelo M.M. Juiz de direito foi determinada a intimação da parte autora para que especifique as provas que almeja produzir, devendo em seguida virem os autos conclusos para saneamento do feito. 0003851-54.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Paulo Henrique Da Silva Gomes Advogado(s): Nerisvaldo Souza da Silva Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Humberto Luiz Teixeira Oab/Ba 21.310, Lise Aguiar e Garcia Sentença: Vistos, etc.As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a avença de fls. 103/105. Homologo, por conseguinte, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados. Expeça-se Alvará solicitado. Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição.P.R.I. 0128126-75.2008.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Autor(s): Jose Marcos Macedo Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bomfim Rios, Patricia Alexandra Santos Silva Reu(s): Banco Itauleasing Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Sentença: Vistos, etc.JOSE MARCOS MACEDO , já qualificado do nos autos propõe a presente Ação Ordinária Com pedido de Tutela Específica contra BANCO ITAULEASING SA , alegando, o seguinte: Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo. Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 146 a 150 dos autos. Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil. Custas estabelecida na lei, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados. Expeça-se alvará como pedido. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. 0100721-64.2008.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Carlos Santos Do Lago Filho Advogado(s): Sandro Moreno Almeida Oliveira Reu(s): Banco Itau S A Sentença: Vistos, etc.Propôs a parte Autora, já qualificada neste juízo, a presente ação contra o Réu em epígrafe. Ocorre que, não a citação, requereu o Autor desistência da demanda às fls. 18. Satisfeitas que se encontram as exigências legais, homologo a desistência pleiteada para os fins do parágrafo único, do art. 158 do CPC. Como conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no disposto no inc. VIII, do art. 267 do Código de ritos. Autorizo o arquivamento e o desentranhamento dos documentos após fotocopiado desde que deferido o requerimento. P.R.I. Providencie-se as anotações pertinentes. Baixe-se na distribuição. 0103509-66.1999.805.0001 - OBRIGACAO DE FAZER Apensos: 14000744209-2 Autor(s): Marcondes Dias Barbosa Advogado(s): Gervasio Lopes da Silva Reu(s): Construtora Akyo Ltda Advogado(s): Daniela Machado Oab/Ba 13.156 Despacho: Vistos, etc. R. Hoje. Em face ao acordo celebrado pelas partes no processo nº 0031519-78.2000.805.0001, às TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 242 fls. 126/127, apenso a este processo, já com sentença homologatória fls. 128, julgo extinto o processo com resolução de mérito de acordo com o art. 269 do CPC.P.R.I 0171303-60.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Maria Angelica Souza Dos Santos Advogado(s): Edna Santos Pereira Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Oab/Sp 108.911a Sentença: Pelo MM Juiz de Direito foi homologado o acordo celebrado entre as partes, com base no art 269, III, do CPC. Expeça-se o alvará solicitado. Intimações nesta audiência. 0200250-90.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Romeu Silva Do Nascimento Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos, Leon Souza Venas Oab/Ba 26.715 Reu(s): Bv Financeira Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço, Cláudia Maria Moreira Guimarães Oab/Ba 9484 Sentença: Pelo MM Juiz de direito foi homologado o acordo ora celebrado com efeito de mérito, com base no art. 269, III, do CPC. Anotações e baixa oportuna . Intimações nesta audiência. 0069793-33.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Alessandra Moreira Leal Advogado(s): Rosa Virginia Suffredini Reu(s): Bv Financeira Sa Advogado(s): Ricardo Coelho da Costa Oab/Ba 23119 Sentença: Pela MM Juíza foi dito que: Homologo por conseguinte, para que produza seus efeitos jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, nesta audiência. Nestas condições e em face do exposto, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 269, III do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará no nome de Luis Carlos Laurenço OAB-BA 16780. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0106815-28.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Joselito Machado Pereira Advogado(s): Leon Souza Venas Oab/Ba 26.715, Vilson Marcos Matias dos Santos Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Oab/Sp 108.911a, Graziella Negreiros e Negreiros Despacho: Vistos, etc. Intime-se o Bel. Nelson Paschoalotto, OAB/SP nº 108.911, advogado da parte Ré, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos procuração ou substabelecimento, viabilizando, assim, a apreciação do pedido de homologação do acordo celebrado. 0051594-60.2008.805.0001 - REVISIONAL Autor(s): Jubiratan De Oliveira Souza Advogado(s): Liane Nascimento da Costa Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Augusto Sávio de C. Albergaria Barreto Oab.11.097 Despacho: Vistos, etc.Intime-se a parte Ré para que, no prazo legal, junte aos autos Procuração dos seus patronos devidamente assinada, viabilizando assim, a apreciação do pedido de homologação do acordo celebrado às fls. 90/91. 0071335-23.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Mercia Azevedo Ferreira De Andrade Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos, Leon Souza Venas Oab/Ba 26.715 Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Roberta Uanús Perez, Victor Passos Santos Sentença: Vistos, etc.MERCIA AZEVEDO FERREIRA DE ANDRADE, já qualificado nos autos, propôs a presente Ação Revisão Contratual contra BANCO ABN AMRO REAL SA. Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo. Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls.142 a 145 dos autos. Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil. Custas e honorários advocatícios de lei. Expeça-se alvará como pedido. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. 0131821-37.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Luciano Veiga Portela TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 243 Reu(s): Atila Araujo De Queiroz Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba 25651 Despacho: Vistos, etc.R. Hoje. Em face ao acordo celebrado pelas partes no processo nº0139260-02.2008.805.001, às fls. 47/48 , apenso a este processo, já com sentença homologatória fls. , julgo extinto o processo com resolução de mérito de acordo com o art. 269 do CPC. P.R.I 0156439-51.2005.805.0001 - OBRIGACAO DE FAZER Autor(s): Ailton Manoel Dos Santos Advogado(s): Aline Regina Clark Reu(s): Previna Saude Ocupacional Advogado(s): Vigor Gomes de Almeida Oab/Ba 15704 Despacho: Vistos, etc. R. Hoje. Em face ao acordo celebrado pelas partes no processo nº 789296-2/2005, às fls. 95, apenso a este processo, já com sentença homologatória fls. 95 , julgo extinto o processo com resolução de mérito de acordo com o art.269 do C.P.C P.R.I. 0071858-98.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva Apensos: 2325095-3/2008 Autor(s): Ozana Rocha Alves Advogado(s): Oab/Ba 20717, Matheus de Oliveira Brito Reu(s): Unibanco - União De Bancos Brasileiros S/A Advogado(s): Regina Poli Castro Sentença: Vistos, etc., OZANÁ ROCHA ALVES, já qualificada nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO e pedido de TUTELA ANTECIPADA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO contra BANCO UNIBANCO SA, também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com o réu contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com o suplicado, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito e manutenção na posse do bem financiado. Juntados documentos. Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com o réu e viu-se impossibilitada de honrar o financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos. Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas no valor que o autor considera devido, o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, a abstenção do nome do autor nos cadastros de créditos restritivos, custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Deferido o pedido liminar. A parte ré ofereceu resposta às fls. 82/107, aduzindo que o pleito da autora não pode prosperar, pois busca inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, olvidando que não apenas foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, encontram-se de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes. Alega, ainda, que a Acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou conhecimento, anuindo com todas elas, as quais estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente legais e sem vícios e, agora, depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível que ensejassem o não atendimento desses princípios. Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo. Réplica às fls.154/162. Na audiência de conciliação não houve acordo entre as partes (fls. 163). Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda, que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que aquelas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento. É o Relatório. Decido. Não há preliminares a serem apreciadas. A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 244 comissão de permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito. Corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmante de casos de super endividamento do consumidor em face da facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro dos parâmetros estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, eqüidade, lealdade, confiança e boa fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio. Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas das instituições financeiras ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito. A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal. Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa fé objetiva - criar deveres anexos durante o vínculo contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos. A primeira função, criadora de deveres anexos de conduta, orienta quanto a necessidade de se observar o dever de informação, de forma clara e precisa, sobre as características e qualidades dos produtos e serviços; o dever de cooperação, obrigação que tem ambas as partes de colaborar, de agir com lealdade e não obstruir ou impedir a execução do contrato e o dever de cuidado, que visa preservar a integridade pessoal e patrimonial do contratante, devendo o fornecedor agir em consonância com esses deveres, de modo que não prejudique o consumidor impondo-lhe cláusulas abusivas e que frustrem suas legítimas expectativas. Quanto à segunda função da boa fé objetiva, diz respeito ao poder de impor limites a determinadas práticas comerciais abusivas exercidas pelo fornecedor, invalidando, quando necessário, as cláusulas reconhecidas como abusivas. A última função e a mais importante delas, é a interpretadora, por meio da qual o CDC permite ao Poder Judiciário um controle do conteúdo, da justeza e do equilíbrio dos contratos, permitido ao juiz exercer uma proteção intervencionista no controle das cláusulas abusivas e protegendo, por via de conseqüência, o consumidor dessas cláusulas abusivas, em sua maioria, presentes em contratos de adesão, quando destituídas de retidão e de coerência com a realidade, precisamente nos casos enumerados no artigo 51 do CDC. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004). Por conta disso é que é possível a revisão de qualquer contrato na esfera consumerista quando o consumidor alegar a existência de desequilíbrio por força de imposição de encargos excessivos, pois, o que se quer preservar é a função social desses contratos, evitando o fenômeno do super endividamento do consumidor, e em conseqüência, a desorganização financeira da economia do país. Mas, não podemos esquecer de observar que é necessária a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual, e se caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus sujeitos. Portanto, a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso que ora analisamos, nesse ponto verificamos que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pela autora, pela ausência deste requisito basilar. Isso porque a acionante demonstrou não ser portador dos mais básicos princípios norteadores das premissas indispensáveis ao cumprimento legítimo de um contrato. Nota-se, que ao ajuizar a ação revisional, demonstrou ter pago somente 02 das 60 parcelas do financiamento, encontrando-se já em atraso com as prestações e após deferida a liminar não pagou as prestações na sua totalidade, o que reflete um questionável senso de valoração no que se refere à uma postura minimamente adequada durante a execução de um pacto bilateral de vontades. Mais grave, ainda, é que após ter obtido a tutela antecipada que lhe garantia a manutenção da posse do veículo e de não ser colocado em órgãos de proteção ao crédito, a autora não realizou, integralmente, os depósitos aos quais ficou condicionada a eficácia da liminar que foi concedida tendo, por conseqüência, usufruído do bem alienado sem que para isso desembolsasse a quantia a que se obrigou, a título de honrar com o financiamento que lhe fora concedido. Se o banco réu em sua conduta de cobrar taxas e encargos aparentemente excessivos, agiu de maneira questionável, não se pode dizer, como acontece nos casos das ações revisionais aqui analisadas cotidianamente, que ocorreu um desequilíbrio entre as partes por conta de possíveis abusividades perpetradas contra o hipossuficiente. No caso em análise, tal desequilíbrio é descartado por conta do desrespeito demonstrado pela parte autora, posto que, a mesma não fora submetida a qualquer ilegalidade já que sequer efetivou nas datas aprazadas o pagamento integral das parcelas mensais, MUITO EMBORA CONTINUASSE NA POSSE DO BEM, USUFRUINDO DO MESMO, O QUE AUTORIZA O LEVANTAMENTO DOS VALORES EVENTUALMENTE DEPOSITADOS EM FAVOR DO RÉU. O cerne da questão o qual permite ao Estado-Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas leoninas impostas aos hipossuficientes, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumidor e o seu caráter excessivamente oneroso. Não se pode afirmar no caso em tela, que o autor fora vítima de qualquer um dos males supramencionados, já que não participou efetivamente da execução do pacto firmado, não podendo alegar ser vítima de qualquer ato ilegal por parte do banco réu. Falta-lhe legitimidade para questionar a conduta do acionado, por ocasião da sua mora renitente que não condiz com o traço de prejuízo sofrido, necessário para que se proceda a revisão do contrato em questão. Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja, resolver os impasses surgidos na dinâmica do cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo. Por último, pretende o autor a REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É justo e legal, em se apurando a existência de valores cobrados indevidamente, quando da liquidação de sentença, nos limites aqui delineados, seja restituído, mas na forma simples, ao TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 245 autor, o saldo favorável, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CPC, vez que não caracterizada a má fé do réu que estava respaldado por contrato celebrado entre as partes, antes de serem declaradas nulas as cláusulas contratuais questionadas. Ocorre, porém, que não tendo a parte autora procedido ao depósito regular das parcelas a seu cargo, malferindo a liminar deste juízo e, por consequência, conduzindo a uma decisão de mérito que lhe desfavorável, não há repetição de indébito a ser imposta à parte Ré. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos e revogo a liminar concedida, ao tempo em que determino que o autor arque com o quanto avençado. Devido o autor estar sob a égide do beneficio da Assistência Judiciária Gratuita, previsto na Lei 1060/50, deixo de condená-lo no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, § 3º do CPC e mais ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC. Outrossim, expeça-se Alvará em favor da parte Ré para levantamento dos valores que se encontram eventualmente depositados, que deverá ser abatido da dívida contratual.PRI. 0151806-89.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Das Gracas Pinto Santos Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa Advogado(s): Daiana Montino Carneiro Sentença: Vistos, etc.MARIA DAS GRACAS PINTO SANTOS, já qualificada nos autos, propôs a presente Ação Revisional contra BANCO HSBC BANK BRASIL S/A. Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo. Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls.149 a 153 dos autos. Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 269, inciso III, do Código de processo Civil. Custas e honorários advocatícios de lei. Expeça-se alvará como pedido. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. 0155527-83.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Apensos: 1822465-2/2008 Autor(s): Nivaldina Souza De Santana Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Bv Financeira Sa Sentença: Vistos, etc. Propôs a parte Autora, já qualificada neste juízo, a presente ação contra o Réu em epígrafe. Ocorre não procedida a citação, requereu o Autor desistência da demanda às fls. 20, para tal contando com a anuência da parte Ré. Satisfeitas que se encontram as exigências legais, homologo a desistência pleiteada para os fins do parágrafo único, do art. 158 do CPC. Como conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no disposto no inc. VIII, do art. 267 do Código de ritos. Autorizo o arquivamento e o desentranhamento dos documentos após fotocopiado desde que deferido o requerimento. P.R.I. Providencie-se as anotações pertinentes. Baixe-se na distribuição. 0031047-91.2011.805.0001 - Restauração de Autos Autor(s): José Bastos Advogado(s): Janaina Barbosa de Souza Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Augusto Sávio de C. Albergaria Barreto Oab.11.097 Sentença: Vistos, etc.JOSÉ BASTOS , já qualificado do nos autos propõe a presente Ação de Restauração de Autos contra BANCO FINASA SA. As partes assinaram, em conjunto, a petição inicial requerendo a presente Restauração. Homologo, por conseguinte, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a Restauração de Autos de acordo com o art.1065, § 1º do C.P.C. Suprindo o processo desaparecido. Nestas condições, em face do exposto, tendo sido homologado a Restauração de Autos, fica suprido o processo desaparecido seguindo o processo seus termos de acordo com o art.1067 do CPC. P.R.I. 0031047-91.2011.805.0001 - Restauração de Autos Autor(s): José Bastos Advogado(s): Janaina Barbosa de Souza Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Augusto Sávio de C. Albergaria Barreto Oab.11.097 Sentença: Vistos, etc.JOSE BASTOS, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISIONAL BANCO FINASA SA. Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo. Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 07 a 08 dos autos. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 246 Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil. Custas pela parte autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados. Expeça-se alvará como pedido. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. 0089094-97.2007.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Lucia Silva Araujo Advogado(s): Fabiana Almeida Miranda, Maria Auxiliadora S. B. Texeira Reu(s): Banco Econômico Sa, Xbanco Bradesco S/A Despacho: Vistos, etc. Defiro a justiça gratuita com base na Lei 1060/50. Cite-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, a teor dos arts. 297 e 319 do CPC, inclusive para que exiba os extratos solicitados na inicial. 0149064-28.2007.805.0001 - REVISIONAL Apensos: 1842346-5/2008 Autor(s): Solange Maria Dos Santos Pereira Advogado(s): Leon Souza Venas Oab/Ba 26.715, Juliana Ferreira Cunha Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Advogado(s): Clivia Nogueira de Souza Oab/Ba 816-B Sentença: Pelo MM Juiz de Direito foi homologado o acordo em todos os seus termos, com resolução de mérito, com base no artigo 269, III, do CPC. Intimações nesta audiência. Expeça-se alvará. 0153471-48.2005.805.0001 - OBRIGACAO DE FAZER Autor(s): Manoel Moacy Ferreira Vasconcelos Advogado(s): Alano Bernardes Frank, Luiz Alberto F.De Vasconcelos Jr. Oab/Ba 24.512 Reu(s): Sulamerica Seguros Despacho: Vistos, etc.Intime-se a parte autora para que, no prazo legal, junte aos autos Procuração dos seus patronos devidamente assinada, viabilizando assim, a apreciação do pedido de homologação do acordo celebrado às fls. 148/149. 0066477-80.2006.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Agravante(s): Marilda Bispo Santos Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho Reu(s): Sul America, Ksl Associados S/C Ltda Advogado(s): Fabiana Matos Dantas da Silva Oab/Ba 18.107, Edemilson Koji Motoda Oab/Sp 231.747, Danilo Santana Brandão Oab/Ba 17.074 Despacho: Vistos, etc. R.hoje. Em face, a decisão agravada. Intime-se as partes Rés, para que, no prazo de 05(cinco) dias, efetuem o depósito dos honorários da Perita como determinado às fls. 48/49 do processo n° 36054-8/2007, apenso a este, após o que, deve ser dado prosseguimento ao feito. 0088215-90.2007.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Walter Britto Advogado(s): Guilherme Britto Mirante Reu(s): Banco Citibank Advogado(s): Arlindo Gomes do Prado Oab/Ba 4089 Despacho: Vistos, etc.Intime-se a parte Ré para que, no prazo legal, manifeste a cerca do pedido de extinção às fls. 124/125. 0191243-74.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Autor(s): Paulo Dos Santos Advogado(s): Cintia Ramos da Silva, Oab/Rj 119914 Reu(s): Banco Santander Sa Despacho: Vistos, etc.Intime-se a parte Ré para que, no prazo legal, junte aos autos Procuração dos seus patronos devidamente assinada, viabilizando assim, a apreciação do pedido de homologação do acordo celebrado às fls. 46/49. 0159605-28.2004.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Josue De Jesus Santos Advogado(s): Dina Maria de Almeida Pinheiro Reu(s): Banco Panamericano S/A Advogado(s): Julianne Nunes Silva Oab/Ba 17.941 Sentença: Vistos, etc., JOSUÉ DE JESUS SANTOS, já qualificado nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS com pedido de TUTELA ANTECIPADA contra BANCO PANAMERICANO S/A., também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 247 discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito, de consignar as parcelas em atraso no valor que entende devido e de que lhe seja assegurada a manutenção da posse do veículo durante a pendência judicial . Juntados documentos. Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitada de honrar o financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ela impostos. Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Deferido o pedido liminar às fls. 29/30. A Ré ofereceu resposta às fls. 34/53, aduzindo no mérito que o pleito do autor não pode prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, não apenas porque foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes. Alega, ainda, que o acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pela autora desrespeita, além do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível que ensejassem o não atendimento desses princípios. Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo. Réplica às fls. 55/56. Em audiência de Conciliação, de fls. 62, não houve possibilidade de acordo. Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda, que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento. É o Relatório. Decido. Não há preliminares a serem apreciadas. A rigor, a controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito. Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sob a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/ 90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada. Corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmante de casos de super endividamento do consumidor em face da facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro dos parâmetros estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, eqüidade, lealdade, confiança e boa fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio. Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas das instituições financeiras ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito. A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal. Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa fé objetiva - criar deveres anexos durante o vínculo contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos. A primeira função, criadora de deveres anexos de conduta, orienta quanto a necessidade de se observar o dever de informação, de forma clara e precisa, sobre as características e qualidades dos produtos e serviços; o dever de cooperação, obrigação que tem ambas as partes de colaborar, de agir com lealdade e não obstruir ou impedir a execução do contrato e o dever de cuidado, que visa preservar a integridade pessoal e patrimonial do contratante, devendo o fornecedor agir em consonância com esses deveres, de modo que não prejudique o consumidor impondo-lhe cláusulas abusivas e que frustrem suas legítimas expectativas. Quanto à segunda função da boa fé objetiva, diz respeito ao poder de impor limites a determinadas práticas comerciais abusivas exercidas pelo fornecedor, invalidando, quando necessário, as cláusulas reconhecidas como abusivas. A última função e a mais importante delas, é a interpretadora, por meio da qual o CDC permite ao Poder Judiciário um controle do conteúdo, da justeza e do equilíbrio dos contratos, permitido ao juiz exercer uma proteção TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 248 intervencionista no controle das cláusulas abusivas e protegendo, por via de conseqüência, o consumidor dessas cláusulas abusivas, em sua maioria, presentes em contratos de adesão, quando destituídas de retidão e de coerência com a realidade, precisamente nos casos enumerados no artigo 51 do CDC. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.) Por conta disso é que é possível a revisão de qualquer contrato na esfera consumerista quando o consumidor alegar a existência de desequilíbrio por força de imposição de encargos excessivos, pois, o que se quer preservar é a função social desses contratos, evitando o fenômeno do super endividamento do consumidor, e em conseqüência, a desorganização financeira da economia do país. Mas, não podemos esquecer de observar que é necessária a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual, e se caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus sujeitos. Portanto, a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso que ora analisamos, nesse ponto verificamos que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pela parte autora, pela ausência deste requisito basilar. Isso porque o acionante demonstrou não ser portador dos mais básicos princípios norteadores das premissas indispensáveis ao cumprimento legítimo de um contrato. Nota-se, que ao ajuizar a ação revisional, demonstrou ter pago 09 (nove) das 36 (trinta e seis) parcelas do financiamento, encontrando-se já em atraso com as prestações e após deferida a liminar não pagou as prestações na sua totalidade, sequer demonstrando o pagamento das parcelas vencidas, o que reflete um questionável senso de valoração no que se refere à uma postura minimamente adequada durante a execução de um pacto bilateral de vontades. Mais grave, ainda, é que após ter obtido a tutela antecipada que lhe garantia a manutenção da posse do veículo e de não ser colocado em órgãos de proteção ao crédito, o autor não realizou, integralmente, os depósitos judiciais a seu cargo, condição indispensável à eficácia da liminar que foi concedida, tendo por conseqüência, usufruído do bem alienado sem que para isso desembolsasse a quantia que lhe competia, a título de honrar com o financiamento que lhe fora concedido. Se o banco réu em sua conduta de cobrar taxas e encargos aparentemente excessivos, agiu de maneira questionável, não se pode dizer, como acontece nos casos das ações revisionais aqui analisadas cotidianamente, que ocorreu um desequilíbrio entre as partes por conta de possíveis abusividades perpetradas contra o hipossuficiente. No caso em análise, tal desequilíbrio é descartado por conta do desrespeito demonstrado pela parte autora, posto que a mesma não fora submetido a qualquer ilegalidade, já que sequer efetivou integralmente o pagamento das parcelas mensais, MUITO EMBORA CONTINUASSE NA POSSE DO BEM, USUFRUINDO DO MESMO, O QUE AUTORIZA O LEVANTAMENTO DOS VALORES EVENTUALMENTE DEPOSITADOS EM FAVOR DO RÉU. O cerne da questão o qual permite ao Estado-Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas leoninas impostas aos hipossuficientes, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumidor e o seu caráter excessivamente oneroso. Não se pode afirmar no caso em tela, que a parte autora fora vítima de qualquer um dos males supramencionados, já que não participou efetivamente da execução do pacto firmado, não podendo alegar ser vítima de qualquer ato ilegal por parte do banco réu. Falta-lhe legitimidade para questionar a conduta do acionado, por ocasião da sua mora renitente que não condiz com o traço de prejuízo sofrido, necessário para que se proceda a revisão do contrato em questão. Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja, resolver os impasses surgidos na dinâmica do cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e revogo a decisão liminar concedida, ao tempo em que determino que a parte autora arque com o quanto avençado. Devido o autor estar sob a égide do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, previsto na Lei 1060/50, ficará isento, provisoriamente, do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, § 3º do CPC e mais ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC. Outrossim, expeça-se Alvará em favor da parte Ré para levantamento dos valores que se encontram eventualmente depositados, que deverá ser abatido da dívida contratual. Após trânsito em julgado, arquivem-se.P.R.I. 0124804-18.2006.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Autor(s): Luiz Jose Da Silva Advogado(s): Maria Luiza Alcantara Maia, Oab/Ba10698 Reu(s): Banco Bmc Sa Advogado(s): Adriana Natividade Ataide Adam Oab/Ba 13214 Sentença: Vistos, etc., LUIZ JOSE DA SILVA, já qualificado nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra BANCO FINASA SA, também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com o réu contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com suplicado, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito, bem como de consignar as parcelas em atraso pelo valor que entende devido e que por TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 249 fim que lhe seja assegurada a manutenção da posse do veículo durante a pendência judicial. Juntados documentos. Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com o réu viu-se impossibilitado de honrar o financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos. Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas no valor que o autor considera devido, o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, a abstenção do nome do autor nos cadastros de créditos restritivos, custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Deferido o pedido liminar. O réu ofereceu resposta às fls. 42/61, aduzindo no mérito, que o pleito do autor não pode prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, olvida que não apenas foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, encontram-se de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes. Alega, ainda, que Acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou conhecimento, anuiu com todas elas, e que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente legais e sem vícios e, agora, depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível que ensejassem o não atendimento desses princípios. Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo. A parte autora apresentou réplica (fls.69/86). Em audiência de fls. 91, não houve possibilidade de acordo. Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda, que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento. É o Relatório. Decido. Não há preliminares a serem apreciadas. No mérito, a controvérsia se refere a pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, bem como questiona o índice de correção monetária, postulando a repetição do indébito. Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sob a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/ 90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada. Corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmante de casos de super endividamento do consumidor em face da facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro dos parâmetros estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, eqüidade, lealdade, confiança e boa fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio. Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas das instituições financeiras ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito. A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal. Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa fé objetiva - criar deveres anexos durante o vínculo contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos. A primeira função, criadora de deveres anexos de conduta, orienta quanto a necessidade de se observar o dever de informação, de forma clara e precisa, sobre as características e qualidades dos produtos e serviços; o dever de cooperação, obrigação que tem ambas as partes de colaborar, de agir com lealdade e não obstruir ou impedir a execução do contrato e o dever de cuidado, que visa preservar a integridade pessoal e patrimonial do contratante, devendo o fornecedor agir em consonância com esses deveres, de modo que não prejudique o consumidor impondo-lhe cláusulas abusivas e que frustrem suas legítimas expectativas. Quanto à segunda função da boa fé objetiva, diz respeito ao poder de impor limites a determinadas práticas comerciais abusivas exercidas pelo fornecedor, invalidando, quando necessário, as cláusulas reconhecidas como abusivas. A última função e a mais importante delas, é a interpretadora, por meio da qual o CDC permite ao Poder Judiciário um controle do conteúdo, da justeza e do equilíbrio dos contratos, permitido ao juiz exercer uma proteção intervencionista no controle das cláusulas abusivas e protegendo, por via de conseqüência, o consumidor dessas cláusulas abusivas, em sua maioria, presentes em contratos de adesão, quando destituídas de retidão e de coerência com a realida- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 250 de, precisamente nos casos enumerados no artigo 51 do CDC. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.) Por conta disso é que é possível a revisão de qualquer contrato na esfera consumerista quando o consumidor alegar a existência de desequilíbrio por força de imposição de encargos excessivos, pois, o que se quer preservar é a função social desses contratos, evitando o fenômeno do super endividamento do consumidor, e em conseqüência, a desorganização financeira da economia do país. Mas, não podemos esquecer de observar que é necessária a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual, e se caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus sujeitos. Portanto, a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso que ora analisamos, nesse ponto verificamos que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pela autora, pela ausência deste requisito basilar. Isso porque o acionante demonstrou não ser portador dos mais básicos princípios norteadores das premissas indispensáveis ao cumprimento legítimo de um contrato. Nota-se, que ao ajuizar a ação revisional, demonstrou ter pago 21 das 36 parcelas do financiamento, encontrando-se já em atraso com as prestações e após deferida a liminar não pagou as prestações, sequer demonstrando o pagamento das parcelas vencidas, o que reflete um questionável senso de valoração no que se refere à uma postura minimamente adequada durante a execução de um pacto bilateral de vontades. Mais grave, ainda, é que após ter obtido a tutela antecipada que lhe garantia a manutenção da posse do veículo e de não ser colocado em órgãos de proteção ao crédito, a autora não realizou os depósitos judiciais a seu cargo, condição indispensável à eficácia da liminar que foi concedida, tendo por conseqüência, usufruído do bem alienado sem que para isso desembolsasse a quantia que lhe competia, a título de honrar com o financiamento que lhe fora concedido. Se o banco réu em sua conduta de cobrar taxas e encargos aparentemente excessivos, agiu de maneira questionável, não se pode dizer, como acontece nos casos das ações revisionais aqui analisadas cotidianamente, que ocorreu um desequilíbrio entre as partes por conta de possíveis abusividades perpetradas contra o hipossuficiente. No caso em análise, tal desequilíbrio é descartado por conta do desrespeito demonstrado pela autora, posto que, o mesmo não fora submetido a qualquer ilegalidade já que sequer efetivou o pagamento das parcelas mensais, MUITO EMBORA CONTINUASSE NA POSSE DO BEM, USUFRUINDO DO MESMO, O QUE AUTORIZA O LEVANTAMENTO DOS VALORES EVENTUALMENTE DEPOSITADOS EM FAVOR DO RÉU. O cerne da questão ao qual permite ao Estado-Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas leoninas impostas aos hipossuficientes, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumidor e o seu caráter excessivamente oneroso. Não se pode afirmar no caso em tela, que a autora fora vítima de qualquer um dos males supramencionados, já que não participou efetivamente da execução do pacto firmado, não podendo alegar ser vítima de qualquer ato ilegal por parte do banco réu. Falta-lhe legitimidade para questionar a conduta do acionado, por ocasião da sua mora renitente que não condiz com o traço de prejuízo sofrido, necessário para que se proceda a revisão do contrato em questão. Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja, resolver os impasses surgidos na dinâmica do cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo. Por último, pretende o autor a REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É justo e legal, em se apurando a existência de valores cobrados indevidamente, quando da liquidação de sentença, nos limites aqui delineados, seja restituído, mas na forma simples, ao autor, o saldo favorável, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CPC, vez que não caracterizada a má fé do réu que estava respaldado por contrato celebrado entre as partes, antes de serem declaradas nulas as cláusulas contratuais questionadas. Ocorre, porém, que não tendo a parte autora procedido ao depósito regular das parcelas a seu cargo, malferindo a liminar deste juízo e, por consequência, conduzindo a uma decisão de mérito que lhe desfavorável, não há repetição de indébito a ser imposta à parte Ré. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e revogo a decisão liminar concedida, ao tempo em que determino que o autor arque com o quanto avençado. Devido o autor estar sob a égide do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, previsto na Lei 1060/50, fica provisoriamente isento do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, § 3º do CPC e mais ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC. Após trânsito em julgado, arquivem-se.P.R.I. 0115606-88.2005.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Francisco Dionisio Santos Goncalves Advogado(s): Oab/Ba 10165, Gildemar Lima Bittencourt Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes Oab/Ba 19.364, Andréa Sayuri Nishiyama Sentença: Vistos, etc., FRANCISCO DIONISIO SANTOS GONÇALVES já qualificado nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra BANCO ITAÚ SA, também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com o réu contrato bancário, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 251 asseverando pretensão de discussão do contrato havido com suplicado, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito, bem como de consignar as parcelas em atraso pelo valor que entende devido e que por fim que lhe seja assegurada a manutenção da posse do veículo durante a pendência judicial. Juntados documentos. Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com o réu viu-se impossibilitado de honrar o financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos. Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas no valor que o autor considera devido, o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, a abstenção do nome do autor nos cadastros de créditos restritivos, custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Deferido em parte o pedido liminar. O réu ofereceu resposta às fls. 68/84, aduzindo em preliminar carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido face Súmula Vinculante de nº 07. No mérito, argumentou que o pleito do autor não pode prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, olvida que não apenas foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, encontram-se de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes. Alega, ainda, que Acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou conhecimento, anuiu com todas elas, e que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente legais e sem vícios e, agora, depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível que ensejassem o não atendimento desses princípios. Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo. A parte autora apresentou réplica (fls.6