Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA
JOAO AUGUSTO
DIAS:903621-0
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Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3,
BARBOSA
ou=Tribunal de Justica/Bahia - TJ/BA, ou=SERVIDOR,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio
de 2011
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cn=JOAO
AUGUSTO BARBOSA DIAS:903621-0
DIAS:903621-0
Date: 2011.05.31 03:08:28 -03'00'
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011. Edição nº 488
CADERNO 2 – ENTRÂNCIA FINAL - CAPITAL
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES.
JUIZ DE DIREITO TITULAR Dr. ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS
JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA DRª.DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
REP. DA FAZENDA ESTADUAL. Dr. JOSÉ OLAVO SENA.
REP. DO M. PÚBLICO. Drª.MARIA LUÍZA
DEFENSORIA PÚBLICA. Drª. GIANNA GERBASI S. A. DE MORAIS.
ESCRIVÃ . MIRIAN SILVA MARQUES
Expediente do dia 30 de maio de 2011
0045939-05.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): B.O.C.R.
Representante Do Autor(s): C.M.O.C.
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Reu(s): T.S.R.
Despacho: Defiro a gratuidade da justiça.
Arbitro os alimentos provisórios no valor abaixo indicado e o faço porque demonstrados os pressupostos da obrigação
alimentar: a) o vínculo familiar, pela certidão de nascimento; b) o estado de necessidade do alimentando, pela alegação,
que, em princípio, é o bastante para fundamentação dos provisórios e c) potencialidade econômica do alimentante, em
razão de ser maior e válido para o trabalho. Neste último aspecto, é ônus do alimentante a prova de seus rendimentos já que
essas informações estão protegidas pelo direito ao sigilo, constante da norma constitucional.Arbitro os alimentos provisórios em salário líquido ( 60% ) salário(s) mínimo(s).
0039252-12.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): I.E.S.F., E.S.F.
Representante Do Autor(s): E.S.S.
Reu(s): E.F.
0039252-12.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): I.E.S.F., E.S.F.
Representante Do Autor(s): E.S.S.
Advogado(s): Tatiane Ferraz, Donila Gonzalez de Sa Fonseca
Reu(s): E.F.
Despacho: Arbitro os alimentos provisórios no valor abaixo indicado e o faço porque demonstrados os pressupostos da
obrigação alimentar: a) o vínculo familiar, pela certidão de nascimento; b) o estado de necessidade do alimentando, pela
alegação, que, em princípio, é o bastante para fundamentação dos provisórios e c) potencialidade econômica do alimentante,
em razão de ser maior e válido para o trabalho. Neste último aspecto, é ônus do alimentante a prova de seus rendimentos
já que essas informações estão protegidas pelo direito ao sigilo, constante da norma constitucional.
Arbitro os alimentos provisórios em salário líquido (70%) salário(s) mínimo(s).
Encaminhem-se os autos AO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA.
0039067-71.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): W.L, E.L.
Representante Do Autor(s): E.S.S.
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Reu(s): A.V.L
Despacho: Arbitro os alimentos provisórios no valor abaixo indicado e o faço porque demonstrados os pressupostos da
obrigação alimentar: a) o vínculo familiar, pela certidão de nascimento; b) o estado de necessidade do alimentando, pela
alegação, que, em princípio, é o bastante para fundamentação dos provisórios e c) potencialidade econômica do alimentante,
em razão de ser maior e válido para o trabalho. Neste último aspecto, é ônus do alimentante a prova de seus rendimentos
já que essas informações estão protegidas pelo direito ao sigilo, constante da norma constitucional.
Arbitro os alimentos provisórios em salário líquido (70%) salário(s) mínimo(s).
Encaminhem-se os autos AO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA.
0043181-53.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): C.J.B.N.N.
Representante Do Autor(s): R.B.S.
Advogado(s): Maria Aparecida Oliveira Farinha
Reu(s): A.C.B.N.
Despacho: Defiro a gratuidade da justiça
Arbitro os alimentos provisórios no valor abaixo indicado e o faço porque demonstrados os pressupostos da obrigação
alimentar: a) o vínculo familiar, pela certidão de nascimento; b) o estado de necessidade do alimentando, pela alegação,
que, em princípio, é o bastante para fundamentação dos provisórios e c) potencialidade econômica do alimentante, em
razão de ser maior e válido para o trabalho. Neste último aspecto, é ônus do alimentante a prova de seus rendimentos já que
essas informações estão protegidas pelo direito ao sigilo, constante da norma constitucional.
Arbitro os alimentos provisórios em salário líquido (60%) salário(s) mínimo(s).
Encaminhem-se os autos AO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA.
0039761-40.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): K.P.R.P.
Representante Do Autor(s): V.C.R.C.P.
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Reu(s): C.E.A.M.P.
Despacho: Defiro a gratuidade da justiça
Arbitro os alimentos provisórios no valor abaixo indicado e o faço porque demonstrados os pressupostos da obrigação
alimentar: a) o vínculo familiar, pela certidão de nascimento; b) o estado de necessidade do alimentando, pela alegação,
que, em princípio, é o bastante para fundamentação dos provisórios e c) potencialidade econômica do alimentante, em
razão de ser maior e válido para o trabalho. Neste último aspecto, é ônus do alimentante a prova de seus rendimentos já que
essas informações estão protegidas pelo direito ao sigilo, constante da norma constitucional.
Arbitro os alimentos provisórios em salário líquido (60%) salário(s) mínimo(s).
Encaminhem-se os autos AO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA.
0099234-88.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): E.A.D.S.B.
Advogado(s): Lucas Souza Lima Pamponet
Reu(s): A.L.C.G.B., H.C.G.B.
Representante Do Réu(s): A.C.G.B.
Despacho: FLS. 14 "Em face da certidão supra, remarco a audiência antes designada para o dia 07/06/2011, às 08:30 horas.
P.I.Cumpra-se".
0084651-98.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J.Ba.C.
Advogado(s): Roseane Mira da Silva
Menor(s): S.S.C.
Representante Do Réu(s): Z.S.S.
Despacho: FLS. 14 "Em face da certidão supra, remarco a audiência antes designada para o dia 07/06/2011, às 08:30 horas.
P.I.Cumpra-se".
0098241-45.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): A.V.G.
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): J.S.D.B.
Advogado(s): Jorge Garcia Santana
Despacho: FLS. 42 "Manifeste-se a parte Autora sobre a contestação e os documentos. Prazo de lei".
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3ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. JORGE BARRETTO
PROMOTORA PÚBLICA: DR.ª ANA CRISTINA VELOSO DE CARVALHO
DEFENSOR PÚBLICO: Dr.CLERISTON CAVALCANTE DE MACEDO
REP.FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL: DR.NILTON GONÇALVES FILHO
ESCRIVÃ: SRª. NAILDES SANTOS SILVA
Expediente do dia 30 de maio de 2011
0011901-80.1982.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Valnice Santos Luz
Sentença: Vistos, etc.
Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este
extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Considere-se que no caso vertente,
os presentes autos, encontravam-se no local denominado "abaixadinho", há mais de três anos, "in albis".
Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório
proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
P.R.I. Oficiem-se à Distribuição.
Salvador,27 de maio de 2011.
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0000602-68.1966.805.0001 - Inventário
Autor(s): Joaquim Santos De Queiroz
Sentença: Vistos, etc.
Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este
extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Considere-se que no caso vertente,
os presentes autos, encontravam-se no local denominado "abaixadinho", há mais de três anos, "in albis".
Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório
proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
P.R.I. Oficiem-se à Distribuição.
Salvador,27 de maio de 2011.
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0009190-10.1979.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Júlio Bispo Dos Santos
Sentença: Vistos, etc.
Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este
extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Considere-se que no caso vertente,
os presentes autos, encontravam-se no local denominado "abaixadinho", há mais de três anos, "in albis".
Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório
proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
P.R.I. Oficiem-se à Distribuição.
Salvador,27 de maio de 2011.
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0000029-45.1957.805.0001 - Inventário
Autor(s): Eleonora Souza Freire De Carvalho
Sentença: Vistos, etc.
Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este
extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Considere-se que no caso vertente,
os presentes autos, encontravam-se no local denominado "abaixadinho", há mais de três anos, "in albis".
Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório
proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
P.R.I. Oficiem-se à Distribuição.
Salvador,27 de maio de 2011.
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0003723-26.1974.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Marina Barbosa Neto Pereira
Sentença: Vistos, etc.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este
extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Considere-se que no caso vertente,
os presentes autos, encontravam-se no local denominado "abaixadinho", há mais de três anos, "in albis".
Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório
proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
P.R.I. Oficiem-se à Distribuição.
Salvador,27 de maio de 2011.
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0022293-74.1985.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Alayde Bispo Da Silva
Sentença: Vistos, etc.
Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este
extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Considere-se que no caso vertente,
os presentes autos, encontravam-se no local denominado "abaixadinho", há mais de três anos, "in albis".
Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório
proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
P.R.I. Oficiem-se à Distribuição.
Salvador,27 de maio de 2011.
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0022292-89.1985.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Adalcir Andrade Bittencourt
Sentença: Vistos, etc.
Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este
extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Considere-se que no caso vertente,
os presentes autos, encontravam-se no local denominado "abaixadinho", há mais de três anos, "in albis".
Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório
proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
P.R.I. Oficiem-se à Distribuição.
Salvador,27 de maio de 2011.
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0000090-90.1963.805.0001 - Inventário
Autor(s): João Vergne
Inventariado(s): Theodoro Cancio Vergne
Sentença: Vistos, etc.
Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este
extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Considere-se que no caso vertente,
os presentes autos, encontravam-se no local denominado "abaixadinho", há mais de três anos, "in albis".
Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório
proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
P.R.I. Oficiem-se à Distribuição.
Salvador,27 de maio de 2011.
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0014828-48.1984.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Maribland De Ferraro Seixas
Sentença: Vistos, etc.
Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este
extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Considere-se que no caso vertente,
os presentes autos, encontravam-se no local denominado "abaixadinho", há mais de três anos, "in albis".
Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório
proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
P.R.I. Oficiem-se à Distribuição.
Salvador,27 de maio de 2011.
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0001935-50.1969.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rosa Castro Lorenzo
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Sentença: Vistos, etc.
Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este
extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Considere-se que no caso vertente,
os presentes autos, encontravam-se no local denominado "abaixadinho", há mais de três anos, "in albis".
Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório
proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
P.R.I. Oficiem-se à Distribuição.
Salvador,27 de maio de 2011.
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0015006-31.1983.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elizabete Aparecida Bittencourt Santana
Sentença: Vistos, etc.
Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este
extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Considere-se que no caso vertente,
os presentes autos, encontravam-se no local denominado "abaixadinho", há mais de três anos, "in albis".
Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório
proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
P.R.I. Oficiem-se à Distribuição.
Salvador,27 de maio de 2011.
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0011440-79.1980.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Carlos Alves Moitinho
Sentença: Vistos, etc.
Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este
extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Considere-se que no caso vertente,
os presentes autos, encontravam-se no local denominado "abaixadinho", há mais de três anos, "in albis".
Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório
proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
P.R.I. Oficiem-se à Distribuição.
Salvador,27 de maio de 2011.
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0007763-12.1978.805.0001 - Inventário
Autor(s): Jurandi Alves Nascimento
Inventariado(s): Henrique Pereira Do Nascimento
Sentença: Vistos, etc.
Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este
extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Considere-se que no caso vertente,
os presentes autos, encontravam-se no local denominado "abaixadinho", há mais de três anos, "in albis".
Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório
proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
P.R.I. Oficiem-se à Distribuição.
Salvador,27 de maio de 2011.
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0000016-17.1955.805.0001 - Inventário
Autor(s): Anatalia Sidral Lima
Sentença: Vistos, etc.
Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este
extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Considere-se que no caso vertente,
os presentes autos, encontravam-se no local denominado "abaixadinho", há mais de três anos, "in albis".
Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório
proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
P.R.I. Oficiem-se à Distribuição.
Salvador,27 de maio de 2011.
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0014797-28.1984.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 6
Autor(s): Daniel Anton Io Bomfim
Reu(s): Valquiria De Aleluia Nunes
Sentença: Vistos, etc.
Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este
extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Considere-se que no caso vertente,
os presentes autos, encontravam-se no local denominado "abaixadinho", há mais de três anos, "in albis".
Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório
proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
P.R.I. Oficiem-se à Distribuição.
Salvador,27 de maio de 2011.
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0037395-24.1994.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Autor(s): M. C.
Reu(s): A. B.
Sentença: Vistos, etc.
Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este
extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Considere-se que no caso vertente,
os presentes autos, encontravam-se no local denominado "abaixadinho", há mais de três anos, "in albis".
Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório
proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
P.R.I. Oficiem-se à Distribuição.
Salvador,27 de maio de 2011.
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0021363-17.1989.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL
ZACARIAS GOMES DA SILVA
Sentença: Vistos, etc.
Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este
extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Considere-se que no caso vertente,
os presentes autos, encontravam-se no local denominado "abaixadinho", há mais de três anos, "in albis".
Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório
proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
P.R.I. Oficiem-se à Distribuição.
Salvador,27 de maio de 2011.
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0004742-33.1975.805.0001 - Inventário
Autor(s): Zoraide Brito Alves De Oliveira Santos
Inventariado(s): Palmireno Correia De Oliveira Santos
Sentença: Vistos, etc.
Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este
extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Considere-se que no caso vertente,
os presentes autos, encontravam-se no local denominado "abaixadinho", há mais de três anos, "in albis".
Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório
proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
P.R.I. Oficiem-se à Distribuição.
Salvador,27 de maio de 2011.
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0014530-85.1986.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Apensos: 1263558-9/2006
Autor(s): W. S. R.
Advogado(s): Jorge Luis de Santana Borges
Reu(s): M. L. C. R.
Advogado(s): Jorge Candido Lago
Sentença: Vistos, etc.
Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este
extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Considere-se que no caso vertente,
os presentes autos, encontravam-se no local denominado "abaixadinho", há mais de três anos, "in albis".
Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 7
proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
P.R.I. Oficiem-se à Distribuição.
Salvador,27 de maio de 2011.
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0011879-22.1982.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Maria Ines Felix De Souza
Sentença: Vistos, etc.
Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este
extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Considere-se que no caso vertente,
os presentes autos, encontravam-se no local denominado "abaixadinho", há mais de três anos, "in albis".
Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório
proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
P.R.I. Oficiem-se à Distribuição.
Salvador,27 de maio de 2011.
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0029745-04.1986.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Nancy Moreira Silva, Nancy Moreira Silva
Reu(s): Joao De Oliveira Silva
Sentença: Vistos, etc.
Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este
extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Considere-se que no caso vertente,
os presentes autos, encontravam-se no local denominado "abaixadinho", há mais de três anos, "in albis".
Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório
proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
P.R.I. Oficiem-se à Distribuição.
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Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0001299-21.1968.805.0001 - Inventário
Autor(s): Dilson José Gavazza
Inventariado(s): Caetano José Gavazza
Sentença: Vistos, etc.
Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este
extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Considere-se que no caso vertente,
os presentes autos, encontravam-se no local denominado "abaixadinho", há mais de três anos, "in albis".
Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório
proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
P.R.I. Oficiem-se à Distribuição.
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Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0014822-41.1984.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Henrique Solon Brandão Knoedt
Reu(s): Nubia Faria De Almeida
Sentença: Vistos, etc.
Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este
extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Considere-se que no caso vertente,
os presentes autos, encontravam-se no local denominado "abaixadinho", há mais de três anos, "in albis".
Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório
proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
P.R.I. Oficiem-se à Distribuição.
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Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0015021-97.1983.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Euclides Dos Santos Protázio
Sentença: Vistos, etc.
Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Considere-se que no caso vertente,
os presentes autos, encontravam-se no local denominado "abaixadinho", há mais de três anos, "in albis".
Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório
proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
P.R.I. Oficiem-se à Distribuição.
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Juiz de Direito Titular
0016695-71.1987.805.0001 - PROTESTOS
MARIA ILZA CONCEIÇÃO DE MENDONÇA
Sentença: Vistos, etc.
Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este
extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Considere-se que no caso vertente,
os presentes autos, encontravam-se no local denominado "abaixadinho", há mais de três anos, "in albis".
Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório
proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
P.R.I. Oficiem-se à Distribuição.
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Juiz de Direito Titular
0012751-32.1985.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
SILVIA MARIA DE MELO BRITO CORREIA
Sentença: Vistos, etc.
Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este
extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Considere-se que no caso vertente,
os presentes autos, encontravam-se no local denominado "abaixadinho", há mais de três anos, "in albis".
Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório
proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
P.R.I. Oficiem-se à Distribuição.
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Juiz de Direito Titular
0014541-51.1985.805.0001 - TUTELA
NILZA DA COSTA NLEÃO DA SILVA
Sentença: Vistos, etc.
Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este
extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Considere-se que no caso vertente,
os presentes autos, encontravam-se no local denominado "abaixadinho", há mais de três anos, "in albis".
Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório
proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
P.R.I. Oficiem-se à Distribuição.
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Juiz de Direito Titular
0030053-35.1989.805.0001 - CONV DE SEP LITIG EM DIVORCIO
JACYRA MARQUES FONSECA
Sentença: Vistos, etc.
Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este
extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Considere-se que no caso vertente,
os presentes autos, encontravam-se no local denominado "abaixadinho", há mais de três anos, "in albis".
Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório
proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
P.R.I. Oficiem-se à Distribuição.
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Juiz de Direito Titular
0014987-25.1983.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Joezina Silva Do Espirito Santo
Sentença: Vistos, etc.
Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este
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extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Considere-se que no caso vertente,
os presentes autos, encontravam-se no local denominado "abaixadinho", há mais de três anos, "in albis".
Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório
proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
P.R.I. Oficiem-se à Distribuição.
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Juiz de Direito Titular
0019043-28.1988.805.0001 - REVISAO DE PENSAO
GERALDO DOMINGOS RAMOS
Sentença: Vistos, etc.
Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este
extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Considere-se que no caso vertente,
os presentes autos, encontravam-se no local denominado "abaixadinho", há mais de três anos, "in albis".
Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório
proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
P.R.I. Oficiem-se à Distribuição.
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Juiz de Direito Titular
0013676-57.1987.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
MARIA DOMINGAS DA CONCEIÇÃO PAIM
Sentença: Vistos, etc.
Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este
extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Considere-se que no caso vertente,
os presentes autos, encontravam-se no local denominado "abaixadinho", há mais de três anos, "in albis".
Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório
proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
P.R.I. Oficiem-se à Distribuição.
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Juiz de Direito Titular
0009347-02.1987.805.0001 - ALIMENTOS
ALFREDO GOMES CARDOSO NETO
Sentença: Vistos, etc.
Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este
extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Considere-se que no caso vertente,
os presentes autos, encontravam-se no local denominado "abaixadinho", há mais de três anos, "in albis".
Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório
proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
P.R.I. Oficiem-se à Distribuição.
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Juiz de Direito Titular
0007942-86.1991.805.0001 - INVENTARIO
EDELVITO MOREIRA
Sentença: Vistos, etc.
Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este
extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Considere-se que no caso vertente,
os presentes autos, encontravam-se no local denominado "abaixadinho", há mais de três anos, "in albis".
Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório
proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
P.R.I. Oficiem-se à Distribuição.
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Juiz de Direito Titular
0040392-48.1992.805.0001 - INVENTARIO
LUIZ CARLOS RODRIGUES DA COSTA
Sentença: Vistos, etc.
Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este
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extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Considere-se que no caso vertente,
os presentes autos, encontravam-se no local denominado "abaixadinho", há mais de três anos, "in albis".
Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório
proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
P.R.I. Oficiem-se à Distribuição.
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Juiz de Direito Titular
0023929-02.1990.805.0001 - INVENTARIO
ZACHARIAS DOS SANTOS CABRAL
Sentença: Vistos, etc.
Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este
extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Considere-se que no caso vertente,
os presentes autos, encontravam-se no local denominado "abaixadinho", há mais de três anos, "in albis".
Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório
proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
P.R.I. Oficiem-se à Distribuição.
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Juiz de Direito Titular
0010676-05.1994.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Pedro Da Silva Carvalho
Reu(s): Viana Dos Santos Carvalho
Sentença: Vistos, etc.
Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este
extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Considere-se que no caso vertente,
os presentes autos, encontravam-se no local denominado "abaixadinho", há mais de três anos, "in albis".
Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório
proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
P.R.I. Oficiem-se à Distribuição.
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Juiz de Direito Titular
0081707-75.2000.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): J. F. D. S.
Advogado(s): Gerson Santos Souza
Reu(s): R. B. D. O.
Em Favor De(s): R. D. O. D. S., J. D. O. D. S., J. D. O. D. S. e outros
Sentença: Vistos, etc.
Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este
extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Considere-se que no caso vertente,
os presentes autos, encontravam-se no local denominado "abaixadinho", há mais de três anos, "in albis".
Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório
proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
P.R.I. Oficiem-se à Distribuição.
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Juiz de Direito Titular
0006421-67.1995.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Autor(s): R. L. N.
Advogado(s): Benjamin Batista Filho
Reu(s): J. G.
Sentença: Vistos, etc.
Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este
extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Considere-se que no caso vertente,
os presentes autos, encontravam-se no local denominado "abaixadinho", há mais de três anos, "in albis".
Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório
proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
P.R.I. Oficiem-se à Distribuição.
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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0011358-38.1986.805.0001 - ALIMENTOS
RITA DE CÁSSIA GOMES BAHIA
Sentença: Vistos, etc.
Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este
extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Considere-se que no caso vertente,
os presentes autos, encontravam-se no local denominado "abaixadinho", há mais de três anos, "in albis".
Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório
proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
P.R.I. Oficiem-se à Distribuição.
Salvador,27 de maio de 2011.
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Juiz de Direito Titular
0115679-36.2000.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL
Autor(s): A. S. D. J., H. M. V. S.
Sentença: Vistos, etc.
Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este
extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Considere-se que no caso vertente,
os presentes autos, encontravam-se no local denominado "abaixadinho", há mais de três anos, "in albis".
Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório
proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
P.R.I. Oficiem-se à Distribuição.
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Juiz de Direito Titular
0081872-10.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): Leonia Tanajura Matias Lessa
Advogado(s): Marcelo Silva Matias
Interditado(s): Andre Luis Matias Lessa
Sentença: 1-Vistos aos autos de "AÇÃO DE INTERDIÇÃO", sendo requerente, LEONIA TANAJURA MATIAS LESSA.
2-JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos jurídicos próprios - DECRETAR a interdição de ANDRE
LUIS MATIAS LESSA , relativamente aos atos da vida civil, dado que:
a) citado(a) , o(a) interditando(a) não se manifestou , seguindo-se o auto de exame pessoal (CPC-1.181), nos autos, o laudo
médico-pericial fls .11/12.
b)O MINISTÉRIO PÚBLICO interveio regularmente no processo, emitindo o parecer final (fl.41);
c)cumpridas as formalidades específicas, também se nota que a prova conflui à inequívoca demonstração do real estado de
insanidade mental do interditando, o exame médico concluiu categoricamente, ser o interditado, totalmente incapaz de gerir
sua pessoa e bens.
3-Do exposto, julgo procedente a ação, para decretar a interdição de ANDRE LUIS MATIAS LESSA, ao tempo em que NOMEIO
curadora do interditado, a ora requerente Sra. LEONIA TANAJURA MATIAS LESSA , que será intimado(a) a assumir a curatela
no prazo legal (CPC - 1.188), sob as condições, responsabilidades e encargos próprios, como determina o vigente Código
Civil Brasileiro no seu art. 3º,inciso II.e após, à especialização com hipoteca legal acautelatória, em sendo esse o caso.
Devendo o Cartório de plano e na forma da lei: a)-- Proceder à inscrição no respectivo Cartório de Registro Civil de Pessoas
Naturais, oficiando-o; b)- Promover a publicação no DPJ, por três vezes; isto posto com intervalo de dez dias; c) Oficiar ao
T.R.E.
4-Concedo, à parte requerente, Justiça Gratuita.
5-Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta decisão.
P.R.I.
Salvador, 24 de maio de 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
4ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES.
JUIZA DE DIREITO TITULAR: Bela. CENINA MARIA CABRAL SARAIVA.
REP. MINISTÉRIO PÚBLICO: Bela. SILVANA BRITO SUAREZ
REP. DEFENSORIA PÚBLICA: Bel. HOMERO CARNEIRO TEIXEIRA LIMA.
REP. FAZENDA ESTADUAL: Bel. NILTON ALMEIDA
DIRETORA DE SECRETARIA: Bela. MARIA ÂNGELA SILVA FALCÃO BORJA BRITO.
SUBESCRIVÃ DESIGNADA: Sra. CARMEM DIAS PEREIRA.
SUBESCRIVÃO DESIGNADO: Bel. CARLOS EDUARDO MAIA DA SILVA.
Expediente do dia 30 de maio de 2011
0082319-61.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 12
Autor(s): Victor Barros Alves Vasconcelos
Representante Do Autor(s): Utiliana Barros Alves Vasconcelos
Advogado(s): Antônio dos Santos Loyola
Reu(s): Edvaldo Oliveira Vasconcelos
Despacho: Designo para o dia 18/07/2011, às 14:45 hs., a audiência anteriormente determinada. Intimações necessárias.
Cite-se a parte requerida no novo endereço indicado às fls. 19 dos autos, para apresentar contestação, querendo, no prazo
de 15 dias, sob pena de revelia e confissão em não o fazendo. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se.
0044302-19.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Joao Junior Guimaraes Soares, Suzana Salgado Atanazio Soares
Advogado(s): Luiz Cláudio Muricy da Silva
Sentença: Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos
e legais efeitos, o acordo de fls. 02/04, e DECRETO o Divórcio Consensual do casal, sem bens a partilhar, na forma do que
prescreve a EMENDA 66/2010, da Constituição Federal, declarando extinto o vínculo matrimonial havido entre os divorciandos.
A divorcianda voltará a usar nome de solteira, qual seja SUZANA SALGADO ATANÁZIO.
Observando-se os princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO,
o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte, após o trânsito em julgado, e pagas as custas
processuais, encaminhá-lo ao Cartório Competente. Determino ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito
de Carrapichel, Comarca de Senhor do Bonfim/ Bahia, que vendo o presente e em cumprimento, proceda à margem do Livro
de Registro de Casamentos nº B 01, às fls. 150, sob nº 299, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL de SUZANA SALGADO
ATANÁZIO SOARES e JOÃO JÚNIOR GUIMARÃES SOARES.
Arquive-se cópia deste termo para fins de registro.
Custas ex-lege.
P.I.R..
0042159-57.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Elizio Leite Ribeiro
Advogado(s): Marina Santos de Jesus
Reu(s): Bianca Nascimento Ribeiro
Representante Do Réu(s): Manuela Santos Mascarenhas
Decisão: Arbitro como alimentos provisórios em favor de B. N. R., o percentual equivalente a 15 % (quinze por cento), do
quantum recebe liquido mensalmente, a qualquer título, o Sr. E. L. R. incidindo o mesmo percentual em 13º salário. Deduzidos os descontos obrigatórios, I.R., INSS, não incidindo sobre a Gratificação de Férias, FGTS e Parcelas Rescisórias. Oficiese o empregador para desconto em folha com a entrega da importância a Requerente até o quinto dia do mês subseqüente
ao vencido. Oficie-se o Banco do Brasil para que a conta onde serão depositados os alimentos seja aberta pela genitora da
menor.
Intime-se o autor, através de seu advogado, para que informe o bairro onde reside a parte ré.
Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de lei, sob pena de revelia e confissão. Notifique-se o
Ministério Público. Remeta-se os autos para o Núcleo de Conciliação Prévia.
Cumpra-se
0067830-53.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Pedro Dorea De Senna
Advogado(s): Simone Almeida Ribeiro, Elisandra Gustavo dos Santos Lins, Maryella Bastos Gomes
Reu(s): Odette Martins Senna, Marineide Silva Senna, Marenilson Silva Senna e outros
Despacho: Certifique o Cartório se as requeridas O.M.S., M.S.S. e V.S.S. apresentaram contestação, haja vista que foram
devidamente citadas (fls. 41 a 43) e cujos mandados foram juntados aos autos em 17/03/2011, conforme consta ás fls. 40
verso.
Intime-se a parte autora, através de sua advogada, para que traga ponto de referência dos endereços dos acionados M.S.S.,
R.V.S.S. e R.S.S., a fim de que os mesmos sejam citados por Oficial de Justiça.
Publique-se.
5ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
,JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES BELº ANTONIO MÔNACO NETO,PROMOTORA DE JUSTIÇA BELA. DIANA SOBRAL B. DE SALLES BRASIL, DEFENSORA PÚBLICA
WALMARY PIMENTEL, ESCRIVÃO: MARCO AURÉLIO RAFAEL ALVES, REP. DA FAZENDA MUNICIPAL BEL. PEDRO
RODAMILANS NETO.
Expediente do dia 30 de maio de 2011
0016381-85.2011.805.0001 - Interdição
Autor(s): Olga Nadyr De Oliveira
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Interditado(s): Jorge Luiz Vieira De Olvieira
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 13
Despacho: "...DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, CONCEDENDO A INTERDIÇÃO PROVISÓRIA, PELO PRAZO DE
180(CENTO E OITENTA) DIAS, DO SR. JORGE LUIZ VIEIRA DE OLIVEIRA, NOMEANDO A CURADORA A SRA. OLGA NADYR DE
OLIVEIRA, PERSEGUINDO LIMINARMENTE, DEVENDO PARA TANTO PRESTAR O COMPROMISSO NA FORMA DA LEI; E
ORDENO A INTIMAÇÃO DA REQUERENTE, A FIM DE QUE INFORME SE HÁ EXISTÊNCIA DE BENS EM NOME DO INTERDITADO.
DESDE JÁ PROCEDA-SE A CITAÇÃO DO (A) INTERDITADO (A) PARA COMPARECER EM JUÍZO NO PRIXIMO DIA 30/05/11 ÁS
09:00HS PARA A AUDIÊNCIA DE EXAME E INTERROGATÓRIO (ART. 1.181 CPC), FICANDO, DE LOGO, CIENTIFICADO (A) DE
QUE, A PARTIR DA AUDIÊNCIA, PODERÁ OFERECER IMPUGNAÇÃO, NO PRAZO DE (05)CINCO DIAS.
INTIME-SE (A) REQUERENTE E O ILUSTRE E DIGNO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
P.R..I CITE-SE.
0016381-85.2011.805.0001 - Interdição
Autor(s): Olga Nadyr De Oliveira
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Interditado(s): Jorge Luiz Vieira De Olvieira
Despacho: "...PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE DECORRIDO O PRAZO DE IMPUGNAÇÃO, DÊ-SE VISTA DOS AUTOS AO
MINISTÉRIO PÚBLICO".
0117167-11.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2805235-4/2009
Autor(s): Affonso José Lima
Advogado(s): Luiz Carlos Falck dos Santos
Reu(s): Rafael Silva Jorge
Advogado(s): Antônio Vitheab Botura
Despacho: "...PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE PRELIMINARMENTE, DETERMINO QUE SEJA REALIZADO O EXAME DE DNA
PELO GMO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA-BA, ENVOLVENDO RAFAEL SILVA JORGE, AFONSO JOSÉ LIMA E ANTONIO JORGE
LIMA, DEVENDO RESPONDER A SEGUINTE QUESTÃO: SE FARAEL SILVA JORGE É FILHO DE AFFONSO JOSÉ LIMA OU
ANTONIO JORGE LIMA. EXPEÇA-SE OFÍICIO. COLANDO NOS AUTOS O RESULTADO DO EXAME, DÊ-SE VISTAS ÁS PARTES
E AO MINISTÉRIO PÚBLICO..."
0165547-02.2008.805.0001 - Execução de Alimentos(24-2-2)
Apensos: 3205293-2/2010, 3205313-8/2010
Autor(s): P. S. V. D. A.
Advogado(s): José Anchieta Teixeira da Luz
Reu(s): M. L. G. D. A.
Advogado(s): Sergio Souza Matos
Despacho: ACERCA DA PETIÇÃO DE FLS 129/132, OUÇA-SE A PARTE AUTORA.
0119102-62.2004.805.0001 - INOMINADA
Autor(s): V. D. J. S.
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): R. P. D. S.
Despacho: EM CONSEQUÊNCIA DA PERDA DO OBJETO, COM JUNDAMENTO NO ART. 267,III DO CPC, JULGO EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
P.R.I.
CERTIFICADO O TRANSITO RM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA O
SECAPI, OBSERVANDO-SE AS FORMALIDADES LEGAIS.
0149236-04.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 1287166-2/2006
Autor(s): B. C. F.
Representante(s): A. M. S. D. C.
Advogado(s): Jose Angelo Lago Filho, Marco Quintas Gonçalves
Reu(s): A. S. F.
Advogado(s): Wagner Bemfica Araújo
Despacho: "...ABRO VISTAS A PARTE RÉ PARA MANIFESTAR-SE SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS E SOBRE A PETIÇÃO
ORA ACOSTADA PELO ADVOGADO DA PARTE AUTORA. APÓS PRESTAÇÃO DE CONTAS, NO PRAZO DE QUNNZE DIAS.
0068118-74.2004.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Veronica Santos Pereira Darze
Advogado(s): Jose Carlos Taboada
Despacho: ACERCA DA RESPOSTA DO OFÍCIO DE FLS. 44 E DOCUMENTOS DE FLS. 45/107, OUÇA-SE A PARTE AUTORA.
0107953-93.2009.805.0001 - Assistência Judiciária
Autor(s): Denilson De Jesus Nascimento
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Advogado(s): Helen Batista de Oliveira, Débora Cristina Bispo dos Santos, Nailma Souza de Oliveira
Reu(s): Gilmara Ferreira Santos
Despacho: EM CONSEQUÊNCIA DA PERDA DO OBJETO, COM JUNDAMENTO NO ART. 267,III DO CPC, JULGO EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
P.R.I.
CERTIFICADO O TRANSITO RM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA O
SECAPI, OBSERVANDO-SE AS FORMALIDADES LEGAIS.
0135261-80.2004.805.0001 - SEPARACAO DE CORPOS(24-2-2)
Autor(s): M. P. D. M. F.
Advogado(s): Marinalva Pereira de Miranda Franca
Reu(s): A. C. F.
Despacho: EM CONSEQUÊNCIA DA PERDA DO OBJETO, COM JUNDAMENTO NO ART. 267,III DO CPC, JULGO EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
P.R.I.
CERTIFICADO O TRANSITO RM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA O
SECAPI, OBSERVANDO-SE AS FORMALIDADES LEGAIS.
0012029-07.1999.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Autor(s): A. M. P. B.
Reu(s): J. C. B.
Despacho: JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.COM JUNDAMENTO NO ART. 267, II, III DO CPC.
DEFIRO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REQUERIDA. FICA REVOGADA QUALQUER DECISÃO LIMINARMENTE DEFERIDA.
P.R.I.
0018433-74.1999.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): A. M. P. B.
Reu(s): J. C. B.
Despacho: JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.COM JUNDAMENTO NO ART. 267, II, III DO CPC.
DEFIRO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REQUERIDA. FICA REVOGADA QUALQUER DECISÃO LIMINARMENTE DEFERIDA.
P.R.I.
0095298-75.1998.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 14099664463-3, 14099669470-3
Autor(s): G. P. B., J. C. P. B., L. P. B.
Representante(s): A. M. P. B.
Advogado(s): Gabino Kruschewsky
Reu(s): J. C. B.
Despacho: JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.COM JUNDAMENTO NO ART. 267, II, III DO CPC.
DEFIRO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REQUERIDA. FICA REVOGADA QUALQUER DECISÃO LIMINARMENTE DEFERIDA.
P.R.I.
0114547-75.1999.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): E. D. S. B.
Reu(s): A. D. S. B.
Despacho: EM CONSEQUÊNCIA DA PERDA DO OBJETO, COM JUNDAMENTO NO ART. 267,III DO CPC, JULGO EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
P.R.I.
CERTIFICADO O TRANSITO RM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA O
SECAPI, OBSERVANDO-SE AS FORMALIDADES LEGAIS.
0008838-02.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): L. D. J. S.
Advogado(s): Maria Fátima Almeida de Queiroz
Reu(s): A. P. D. S., M. S. D. J. S.
Despacho: "...EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, II E III, DO CPC.
DEFIRO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REQUERIDA.
FICA REVOGADA QUALQUER DECISÃO LIMINARMENTE DEFERIDA.
P.I.R.
TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OE AUTOS.
0010237-66.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Amenaide Nascimento Amancio
Herdeiro(s): Byron Nascimento Amancio, Jose Nascimento Amancio, Jovino Amancio e outros
Advogado(s): Edson Leal da Silva
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Reu(s): Espolio De Raymundo Nogueira Amancio
Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS.10 PROCEDAM-SE AS ANOTAÇÕES CABÍVEIS.
0100890-80.2010.805.0001 - Inventário
Herdeiro(s): Anderson José Santana Dos Santos
Inventariante(s): Raimundo José Dos Santos
Advogado(s): Cleber Ferreira Sena, Janice Maria de Melo Lima
Inventariado(s): Espolio De Darcy Santana Dos Santos
Despacho: INTIME-SE O INVENTARIANTE PARA QUE CUMPRA O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA.
0115991-94.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Arrison Davi Dos Santos Lima, Maria Cosmo Dos Santos
Advogado(s): Ludmila Brandão Santos Pereira de Moraes
Despacho: DEFIRO O QUANTO REQUERIDO NAS FLS. 45/46.
0156185-73.2008.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Kaique Menezes Santos
Advogado(s): Juliana Coelho da Silveira
Reu(s): Gesivan De Jesus Santos
Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA ÁS NAS FLS. 15-V.
0116489-35.2005.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Apensos: 1371420-5/2007
Autor(s): E. D. S. N. D. S.
Advogado(s): Michel Soares Reis, Michel Soares Reis
Reu(s): S. S. D. S.
Advogado(s): Zacarias Carneiro de Oliveira
Despacho: INTIME-E A PAERTE RÉ, PESSOALMENTE, POR OFICIAL DE JUSTIÇA PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DA
PETIÇÃO DE FLS. 77.
0060990-03.2004.805.0001 - ALIMENTOS
Requerente(s): V. M. P.
Requerido(s): P. A. D. S.
Menor(s): A. P. P. D. S., T. R. P. D. S.
Despacho: EM CONSEQUÊNCIA DA PERDA DO OBJETO, COM JUNDAMENTO NO ART. 267,III DO CPC, JULGO EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
P.R.I.
CERTIFICADO O TRANSITO RM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA O
SECAPI, OBSERVANDO-SE AS FORMALIDADES LEGAIS.
6ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ DE DIREITO TITULAR: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
PROMOTORIA DE JUSTIÇA:Representada por ADRIANA TEIXEIRA BRAGA
FAZENDA PÚBLICA:Representada por PLÍNIO CUNHA, JOSÉ OLAVO SENA e RAIMUNDO ANDRADE
DEFENSORIA PÚBLICA:Representada por LAURA FABÍOLA
DIRETOR DE SECRETARIA: WASHINGTON CONCEIÇÃO GAMA
Expediente do dia 30 de maio de 2011
0125370-59.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eliete Morais Santos, Luciene Morais Santos, Nubia Morais Santos Dos Santos e outros
Advogado(s): Ana Paula Moura Gama
Reu(s): Virginia Morais Santos De Souza
Despacho: Apense-se aos autos do Inventário nº 140.03.997158-9.
O procedimento eleito para a prestação de contas é aquele do art. 914 e seguintes do CPC, que segundo se vê na sentença
de fls. 32/33 fora acolhido e determinada a intimação da Inventariante para prestá-las em 48hs.
Devem agora os Requerentes apresentarem cálculos informando as contas que entenderem devidas pela Inventariante em
10 (dez) dias para o seu julgamento (art. 915, § 2º e 3º do CPC).
Diante do exposto indefiro o pedido de fls. 41.
0000506-85.2005.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 626622-1/2005, 2549240-1/2009
Autor(s): Mario Eberard Leite Neto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Advogado(s): Flavio de Castro Esteves, Sérgio Rodrigo Cunha e Silva
Inventariado(s): Espolio De Anna Maria Tude De Mello
Advogado(s): Alexandre Franco Queirós, Izarlete Menezes Santos
Despacho: Diante da razões do Requerente, e do fato de não se constituir o pedido em questão de mérito, mas simples
substituição de autorização, visto já haver decisão quanto a matéria às fls. 245, com a concordância do Ministério Público de
fls. 224, DEFIRO o pedido de fls. 279/281 e autorizo a expedição de alvará para os fins requeridos às fls. 281.
Intime-se.
0097725-25.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): A. L. D. S., A. M. S., J. D. S. F. e outros
Advogado(s): Defensoria Pública
Sentença: Obedecidas às formalidades legais, tendo em vista que os interesses dos menores foram respeitados, homologo o acordo celebrado às fls. 02/05 dos autos, para que produzam os jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o presente
processo com resolução de mérito nos termos do art. 269 inciso III, do CPC.
Sem custas.
PRI. Arquive-se.
0131954-45.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Romilda Mendes De Oliveira Silva
Advogado(s): Gustavo Cordeiro Nery de Mesquita
Reu(s): Jeremias Souza Da Silva
Despacho: Certifique o Cartório sobre a apresentação de contestação e a seguir, vistas ao Ministério Público.
0001517-63.1979.805.0001 - Inventário
Autor(s): Nevolanda Alves Modesto
Advogado(s): Genaro José de Oliveira
Reu(s): Neuza Modesto Neto
Sentença: Isto posto, caracterizado o abandono da causa, já que se encontra paralisada há mais de 30 anos, julgo extinto o
presente feito, sem resolução do mérito, nos moldes do Art. 267, VI, do Código de Processo Civil, ressalvado o direito às
partes e interessados de, em ressurgindo o interesse no regular processamento do feito, reativar a tramitação do mesmo do
ponto em que parou.
Decorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos com regular baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0021696-65.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Otacilia Souza Carvalho
Advogado(s): Defensoria Pública
Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar a Requerente. O. S. C., através de sua bastante
procuradora: E. S. R., brasileira, solteira, aposentada, RG .../SSP-Ba, portadora do CPF nº..., constituída nos termos do
instrumento público de procuração lavrado às fls.07 do lvo.408 sob nº033461 pelo tabelionato do 7º Ofício de Notas desta
Capital, a levantar os saldos existentes, respectivamente, nas contas corrente e poupança de nºs: ...- ag.: ... Baixa do
Sapateiros; e, ... ag....-São Pedro, ambas, do Banco do Brasil S/A, em nome de E. S. R., CPF ....
Com as formalidades de praxe, expeça-se o necessário ALVARÁ. Sem custas, ante a concessão do benefício da gratuidade
da justiça, fls.13
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0092109-69.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Jose Dos Santos
Advogado(s): Maria José de Oliveira Barreto
Reu(s): Rosana Almeida Santos, Robson Almeida Santos, Anderson Almeida Santos
Representante Do Réu(s): Maura Rubia Da Silva Almeida
Despacho: Diante do quanto declarado às fls. 28, DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Impossível o julgamento antecipado da lide antes da formação da relação processual com a citação doas herdeiros do
falecido.
Notifiquem-se aos Oficiais encarregados da diligência para devolução dos mandados em 10 (dez) dias.
Intime-se.
0003741-76.1976.805.0001 - Inventário
Autor(s): Joaquim Da Silva Novaes Filho
Advogado(s): Juvenal Oliveira
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Reu(s): Alda Menezes Ainsworth
Sentença: Isto posto, caracterizado o abandono da causa, já que se encontra paralisada há mais de 3 anos, julgo extinto o
presente feito, sem resolução do mérito, nos moldes do Art. 267, VI, do Código de Processo Civil, ressalvado o direito às
partes e interessados de, em ressurgindo o interesse no regular processamento do feito, reativar a tramitação do mesmo do
ponto em que parou.
Decorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos com regular baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0001063-59.1974.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Jonas Ramos Dos Santos
Advogado(s): André Reinaldo Guimarães Bastos
Inventariado(s): Joselita Raimunda Farias Lima
Sentença: Isto posto, caracterizado o abandono da causa, já que se encontra paralisada há mais de 3 anos, julgo extinto o
presente feito, sem resolução do mérito, nos moldes do Art. 267, VI, do Código de Processo Civil, ressalvado o direito às
partes e interessados de, em ressurgindo o interesse no regular processamento do feito, reativar a tramitação do mesmo do
ponto em que parou.
Decorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos com regular baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0033141-95.2000.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Neide Silva Dos Santos
Herdeiro(s): Lady Maria Silva Dos Santos, Livia Maria Silva Dos Santos, Antonio Jose Silva Dos Santos
Advogado(s): Alexandre de Oliveira Araújo
Inventariado(s): Espolio De Antonio Carlos Dos Santos
Despacho: Ante a certidão de fls. 117 que informa a ausência das folhas 44/65, abro vista dos autos às partes interessadas
para que se manifestem bem como apresentem cópia dos referidos documentos no prazo de 10 (dez) dias.
0014628-55.1995.805.0001 - SEPARACAO DE CORPOS
Autor(s): I. C. M. G.
Advogado(s): Altamirando da Luz
Reu(s): S. L. G.
Advogado(s): Clelia Lisboa Costa Reis
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0037308-34.1995.805.0001 - SEPARACAO DE CORPOS
Autor(s): I. D. S. R.
Advogado(s): Nandir Cardoso Simões
Reu(s): W. B. L.
Advogado(s): Licéa Silva Rocha Santos
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0020169-30.1999.805.0001 - SEPARACAO DE CORPOS
Apensos: 14099670516-0
Autor(s): A. V. M.
Advogado(s): Patricia Maria Pereira e Silva Santos
Reu(s): M. A. V. M.
Advogado(s): Elza Maria Silva Lima Sacramento
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Custas quitadas às fls. 07.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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0004824-58.1998.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE
Autor(s): A. C. D. M.
Advogado(s): Gerson Rodrigues Correa
Reu(s): M. P. A. O.
Advogado(s): Benjamin Mendes de Carvalho
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0010821-61.1994.805.0001 - SEPARACAO DE CORPOS
Autor(s): A. M. C.
Advogado(s): Manoel Martins da Silva
Reu(s): C. M. C.
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Custas quitadas às fl. 06.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0059358-49.1998.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL
Apensos: 411954-7/2004
Autor(s): C. S. D. S., C. M. D. S.
Advogado(s): Sávio Sestelo da Silva
Despacho: Expeça-se novo mandado de averbação e a seguir, arquive-se com baixa
0036790-87.2008.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Ana Carolina Dias Sestelo, Lucas Dias Sestelo
Representante(s): Carla Maria Dias Pereira
Advogado(s): Ricardo Luis Pereira Lopes Alves
Reu(s): Claudio Sestelo Da Silva
Sentença: Assim, diante do exposto, com fundamento no art. 267, I do CPC, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução
de mérito, determinando que, decorrido o prazo de recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0104599-12.1999.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Maria Socorro Gonzaga De Santana
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): Valter Cerqueira De Freitas
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0105498-63.2006.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Nilton Da Cruz
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): Espolio De Jose Canuto Da Cruz
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0000666-05.1971.805.0001 - Arrolamento Comum
Autor(s): Belanise Vasconcelos Flomin
Advogado(s): Benedito Ribeiro
Reu(s): Boris Vasconcelos Schalcovsky Flomin
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Sentença: Isto posto, caracterizado o abandono da causa, já que se encontra paralisada há mais de 3 anos, julgo extinto o
presente feito, sem resolução do mérito, nos moldes do Art. 267, VI, do Código de Processo Civil, ressalvado o direito às
partes e interessados de, em ressurgindo o interesse no regular processamento do feito, reativar a tramitação do mesmo do
ponto em que parou.
Decorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos com regular baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
7ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL
DO ESTADO DA BAHIA.
JUIZA DE DIREITO TITULAR:DRA.MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR.
REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Dra. NADJA BRITO
DEFENSORA PÚBLICA: ANA MARIA N. PAVIE CARDOSO
PROCURADOR - CHEFE PROFIS: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA
ESCRIVÃO:BEL.GILDO RIBEIRO JÚNIOR
Expediente do dia 30 de maio de 2011
0041218-44.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Bruno De Santana Almeida
Advogado(s): César Enéias Martins Machado
Reu(s): Sheila Cintia Paranhos Cerqueira
Menor(s): Pedro Fernando Cerqueira Almeida, Guilherme Benicio Cerqueira Almeida
Despacho: "Considerando o quanto certificado acima, remarco a audiência para o dia 14/06/2011, às 16:45 horas. Intimemse. Publique-se. Salvador, 13 de maio de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0139666-62.2004.805.0001 - OUTRAS
Apensos: 822197-1/2005
Autor(s): Carlos Henrique Alves Correa Santos
Advogado(s): Camilli Queiroz da Silva, Michele da Rosa Nunes
Reu(s): Ana Lucia Brito Maciel De Lima
Advogado(s): Ana Mércia A. Santa Bárbara
Despacho: "Considerando o quanto certificado acima, remarco a audiencia para o dia 20/06/2011, às 15:00 horas. Intimemse as testemunhas arroladas. Intimem-se. Publique-se. Salvador, 11 de maio de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR.
Juíza de Direito.
0067568-45.2005.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Renata De Andrade Penas
Herdeiro(s): Daniela Moraes Penas Santos, Anderson Moraes Penas, Ericson Moraes Penas
Advogado(s): Cleber Cândido Brandão de Rezende, Edila Maria Brandao de Carvalho, Elisio Carolino Souza Santos, Maria
Adalice Pereira Goncalves, Maria da Saúde Brito Bomfim Rios
Inventariado(s): Espolio De Jose Castro Penas
Despacho: "Vistos. Efetivamente os Interessados não contribuem para o deslinde do feito. Visado promover a conciliação,
designo audiencia para dia 09/06/11, às 16:15 horas. Intimem-se a Inventariante, os demais herdeiros e os Advogados
constituídos nos autos. SSA, 24/05/11." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0089684-69.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Jaqueline Pires Lima, Axel Jorge Pires Lima
Representante Do Autor(s): Gilmara De Matos Pires
Advogado(s): Gildete Santos
Reu(s): Maria De Lourdes Sacramento
Despacho: "Vistos. Fixo alimentos provisórios em favor dos requerentes no percentual de 20% dos proventos de aposentadoria da Suplicada. Oficie-se ao orgão respectivo, bem assim ao Bradesco-Fórum comod e praxe. audiencia de conc.,
instrução e julgamento dia 03/08/11, às 15:30 horas. Cite-se com as advertências legais. I. SSA, 11/05/11." MARIA DE
LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0106890-33.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Manuel Augusto Fonseca De Lacerda
Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite Adães
Reu(s): Rita De Cassia Moreno De Lacerda
Advogado(s): Thiago Silva de Carvalho
Despacho: "Considerando quanto certificado acima, remarco a audiencia para dia 20/06/2011, às 14:30 horas. Intimem-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Publique-se. Salvador, 11 de maio de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0143648-45.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): Heliene Lelis Santos
Advogado(s): Sonia Maria Dias Silva Santos
Reu(s): Ailton Cachoeira Santos Junior
Advogado(s): Jea Robson Costa
Sentença: "...Ante o exposto, decreto o divórcio d casal e declaro extinto o vínculo conjugal havido entre os divorciandos. A
divorcianda voltará a usar seu nome de solteira. Isento de custas. Transitada esta em julgado, expeçam-se os necessários
mandados, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Salvador, 12 de maio de 2011."
MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0003491-51.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Terezinha Abud Costa, Lygia Jabur Abud, Sonia Jabur Abud e outros
Advogado(s): Rômulo Guimarães Brito, Débora Abud Figueirêdo, Orlando da Mata e Souza
Reu(s): Espolio De Odete Jabur Abud
Despacho: "Homologo, por sentença, o cálculo de fls. 125 ara que produza seus jurídicos e legais efeitos. Expeçam-se
guias. Publique-se. Intime-se. Em 11 de maio de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0017664-22.2006.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Edson Rosalvo Ribeiro, Francisca Valdelice Ribeiro
Advogado(s): Carlos Eduardo Peixoto Maia
Inventariado(s): Espolio De Edson Rosalvo Ribeiro Filho
Despacho: "vistos. Homologo o cálculo de fl. a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Expeçam-se guias para
pagamento do imposto devido e custas processuais. I. SSA, 07/02/11." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de
Direito.
0014425-68.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joelma Dos Santos Rocha
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho, Artur José Pires Veloso
Reu(s): William Aquino Dos Santos
Sentença: "Vistos, etc. Homologo a desistencia consoante requerido À fl. 29 e, em consequencia cm fundamento no artigo
267, VIII do CPC extingo o processo sem julgamento do mérito. Iset de custas. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Salvador, 10 de març de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
8ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE
SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL
PROMOTORA DE JUSTIÇA TITULAR: JACQUELINE M. HOLANDA
DEFENSORA PÚBLICA: JANAÍNA CANÁRIO
DIRETORA DE SECRETARIA: DILCEMA ARAÚJO ALMEIDA
Expediente do dia 24 de maio de 2011
0075769-84.2009.805.0001 - Arrolamento de Bens(12-2-1)
Autor(s): Maria Celuta De Souza Vilas Boas, Antonia Vilas Boas Fukumaru, Maria Do Carmo Vilas Boas Mendes
Advogado(s): Bruno Fernandes Silva Freitas, Otoni Barbosa Dórea Santana, Paulo de Tarso Moreira Oliveira
Sentença: "Preenchidos os requisitos legais do art. 1031 e seguintes do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por
sentença, a PARTILHA AMIGÁVEL dos bens e direitos do mencionado espólio, descritos às fls. 123 a 125 dos autos, vez que
o de cujus não deixou testamento, não houve habilitação de crédito, nem impugnação de terceiros interessados."
Expediente do dia 30 de maio de 2011
0012303-53.2008.805.0001 - INTERDIÇÃO(9-1-1)
Apensos: 2211229-4/2008
Autor(s): S. R. C. D. M., C. C. D. M. F.
Advogado(s): Marilene da Nova Carvalho
Interditado(s): C. O. D. M.
Despacho: ATO ORDINATÓRIO:
1.De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC
e art. 1º do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC;
2.Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que se manifeste sobre o Relatório Médico do Creasi. Após, ao
Ministério Público.
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0108207-32.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Cleidson Guerreiro Covas, Josy Silva De Almeida Covas
Advogado(s): Tânia Maria Lapa Godinho
Reu(s): Lucas De Almeida Covas
Advogado(s): Jafeth Eustáquio da Silva Junior
Despacho: ATO ORDINATÓRIO:
1.De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC
e art. 1º do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC;
2.Intime-se o autor para se manifestar sobre a contestação no prazo de lei.
0188382-81.2008.805.0001 - Separação Litigiosa(11-3-3)
Autor(s): Dea Lucia De Souza Mattos
Advogado(s): Antonio Jorge Brandão Magalhães, Graziele Reis Rodrigues
Reu(s): Cesar De Mattos
Advogado(s): Claudio Santos de Andrade
Despacho: ATO ORDINATÓRIO:
1.De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC
e art. 1º do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC;
2.Intime-se a parte ré para se manifestar sobre o Atestado de Sanidade Mental de fls. 71/72. Após o decurso do prazo, com
ou sem manifestação, vista ao Ministério Público.
0002904-92.2011.805.0001 - Interdição
Interditando(s): Valdelina Machado Ribeiro
Advogado(s): Antônio Lizardo Coutinho
Interditado(s): Luis Renaldo Dantas Ribeiro
0005330-14.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Durcira Moreira Dos Santos
Advogado(s): Juliana Amado de Menezes
Reu(s): Roque Rivaldo Da Silva Santos, Simone Brito Velame
0087088-15.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): J. D. S. D.
Advogado(s): Adriana Reis Oliveira Correa
Interditado(s): N. D.
0013238-88.2011.805.0001 - Interdição
Autor(s): M. N. V.
Advogado(s): Rafael Nascimento Vieira
Interditado(s): C. N. V.
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
1.De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC
e art. 1º do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC;
2.Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que se manifeste sobre o Relatório Médico do Creasi. Após, ao
Ministério Público. P.I.
0105656-16.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): A. C. D. S.
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Reu(s): E. M. G. S.
Despacho: 1- As partes detêm legitimidade para a causa, bem assim presentes estão as demais condições da ação. Não
há qualquer obstáculo processual ao deslinde do feito que exija a execução de providências preliminares. Isyo posto,
declaro-o saneado, deferindo os meios de prova requeridos oportunamente. 2- Designo o dia 26/07/2011, às 09:00 horas,
para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se os interessados.
0054183-25.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL(6-2-5)
Autor(s): A. M. L. S. D. C.
Advogado(s): Lucia dos Santos Teixeira
Reu(s): A. J. S.
Advogado(s): Jose Wilson Muniz
Despacho: Designo o dia 27/07/2011, às 08:30 horas, para Audiência de Conciliação, Intrução e Julgamento. Procedam-se
a citação e intimaçãoes que se fizerem necessárias. PI.
0160452-59.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS(2-2-3)
Apensos: 1906999-8/2008
Requerente(s): A. S. S., M. D. F. D. S.
Advogado(s): Janaina Canario Carvalho
Requerido(s): J. S. S.
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Despacho: 1 - Designo o dia 04/07/2011, às 13:30 horas, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se os interessados. Cite-se, se for o caso.
0049515-45.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): L. G. S.
Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez
Reu(s): V. L. D. S.
Advogado(s): Carlos Bruno Campos Rocha Bomfim
Despacho: [...]Inicialmente, é de se declarar a incompetência deste Juízo para apreciar o leiro exoneratório em razão de
existir ação executiva em curso na 12ª Vara de Família desta Capital [...] Relativamente, à reconvenção, julgo-a extinta sem
resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, por evidente falta de interesse de agir[...]Desse modo,declaro
saneado o feito e defiro os meios de prova requeridos oportunamente. Designo o dia 20/06/2011, às 09:00, para a realização
de audiência de Intrunção e Julgamento. Intimem-se as partes para prestarem depoimento pessoal e trazerem até três
testemunhas, as quais devem comparecer independentemente de intimação.
0018265-86.2010.805.0001 - Cautelar Inominada
Apensos: 3234154-0/2010
Autor(s): M. U. S. D. C., V. M. S. S. C.
Advogado(s): Vania Maria Sodre Silva Correia
Reu(s): G. C.
Despacho: 1. A alão cautelar incidental proposta é medida cab´vel no caso de divergência relativa a bem específico, ou seja,
havendo a litigiosidade da coisa, visa a sua apreensão e guarda para evitar que se extravie, danifique ou aliene, até a
decisão sobre a respectiva propriedade, posse ou direito, nos termos do art. 822,I do CPC. Contudo a ação cautelar de
seuqestro proposta incidentalmente à demanda cautelar de arrolamento de bens, conexa a ação de inventário, envolvendo
as mesmas partes e de mesma causa de pedir, deve ter o seu processamento em apenso aos referido proceso. 2. à
distribuição para a autuação em apenso da ação de sequestro de bens. 3. Promovida as diligências prelimares, marco
audiência de justificação prévia para o dia 20/07/2011, às 08:30 horas, nos termos do art. 858 do CPC, onde deverá ser
produzida as provas e que julgar-se-á a medida cautelar de arrolamento de bens. 4. Publique-se e proceda as intimações
necessárias.
0136413-03.2003.805.0001 - REVISAO DE PENSAO
Autor(s): E. T. D. S.
Advogado(s): Jose Carlos Affonso dos Santos
Reu(s): L. C. A. R. D. S., L. C. R. D. S.
Advogado(s): Karina Pimentel de Moura
Despacho: 1- Acolho o parecer do M.P. de fls. 211, para que sejam alcançados os objetivos dos alimentados, há por bem
designar audiência para o dia 18/07/2011, às 15:30 horas. 2- Comunicações acessorias.
0145434-61.2007.805.0001 - CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO(6-5-4)
Apensos: 14003984912-4
Autor(s): E. S. A.
Advogado(s): Juliana Coelho da Silveira
Reu(s): F. S. D. S.
Advogado(s): Marcus Fabrício Severo Almeida Santos
Sentença: [...]JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO O DIVÓRCIO do casal acima nominado, ficnado dissolvida a
sociedade conjugal na forma do art. 40 da lei 6.515/77 e art. 1580 paragrado 2º CC., devendo ser expedido o mandado
averbatório competente quando do trânsito em julgado da setença. O processo seguirá o curso, doravante, para a discurssão
do patrimonio em inventario sucessivo. Para tanto designo audiência de continuação o dia 05/07/2011, às 08:30.[...]
0001287-97.2011.805.0001 - Interdição
Autor(s): A. C. D. S., E. M. S.
Advogado(s): Luciana Marques Ferreira Santos, Noelci Viriato Leon
Interditado(s): A. B. F.
Despacho: 1)Vista ao Ministério Público.
0047526-96.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joilza Maria Souza Gomes
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): Carolina Pinheiro De Menezes
0038751-58.2011.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa
Apensos: 3314369-1/2010
Autor(s): Carolina Pinheiro De Menezes
Advogado(s): Juliana Santos Ribeiro de Oliveira
Reu(s): Joilza Maria Souza Gomes
Despacho: Reservo-me a apreciar o pedido quando do julgamento do mérito no processo principal.
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0086102-61.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Apensos: 3836098-0/2011
Autor(s): S. N. S. E S., S. A. N. S E .Representante Do Autor(s): R. D. C. M. N.
Advogado(s): Maria Augusta Andrade Krejci
Reu(s): F. J. D. S. E S.
Advogado(s): Katia França
Despacho: "Com a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça, o processo deve caminhar e, portanto, desigano audiência de
conciliação, ibnstrução e julgamento para o dia 27/07/2011, ás 10 horas."
0133961-49.2005.805.0001 - HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS
Requerente(s): J. B. G.
Advogado(s): Daniel Gomes Brito
Requerido(s): C. A. G. D. S.
Despacho: "Intime-se o autor, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito horas)
horas, sopb pena de extinção."
0196287-74.2007.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): B. L. D. S.
Advogado(s): Ronaldo de Carvalho Bastos
Reu(s): B. A. L. D. S.
Despacho: "Faço vistas dos autos à parte autora, para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito."
0094956-54.2004.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): J. G. S. S.
Advogado(s): Edna Maria de Souza Alcântara
Reu(s): M. G. D. S. S.
Despacho: "[...] Defiro o requerimento formulado pela ilustre representante do Ministério Público. Intime-se o autor, através
do seu procurador, para que cumpra a diligência solicitada nesta assentada. Outrossim,tendo em vista que a carta postal
não foi assinada pelo requerido, renove-se o ato citatório [...]"
0058407-11.2005.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): G. D. B.
Advogado(s): Isac Afonso dos Santos
Reu(s): D. O. B.
Despacho: "[...] Diante da certidão presente nos autos à folha 19v, intime-se a parte autora, através do seu procurador, para
que atualize o endereço das partes."
0079082-39.1998.805.0001 - RESTAURACAO DE AUTOS
Autor(s): E. C. R.
Advogado(s): Norma Eugenia Carteado Oliveira
Reu(s): Espolio De Eliesio Joao Rocha
Sentença: "[...] Diante do exposto, com base no artigo 267, II e III, do cpc, declaro extinto o processo sem resolução do mérito
[...]"
0092587-63.1999.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Agnaldo Nascimento Dias
Advogado(s): Celia Lina Gonçalves
Sentença: "[...] Diante do exposto, com base no artigo 267, II e III, do cpc, declaro extinto o processo sem resolução do mérito
[...]"
0152475-84.2004.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Antonio Cardoso Bacelar, Edson Silva Bacelar, Gildete Bacelar Brunes
Advogado(s): Aldeisa Monteiro, Ilma Paula Almeida da Silva
Sentença: "[...] Diante do exposto, com base no artigo 267, II e III, do cpc, declaro extinto o processo sem resolução do mérito
[...]"
0088061-77.2004.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): R. L. X.
Representante(s): J. X. F.
Advogado(s): Defensoria ´Pública
Reu(s): S. P. L.
Advogado(s): Lucas Pamponet
Sentença: "[...] Diante do exposto, com base no artigo 267, II e III, do cpc, declaro extinto o processo sem resolução do mérito
[...]"
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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0074571-85.2004.805.0001 - ALIMENTOS
Reu(s): E. J. D. O.
Assistente(s): V. M. B. M. O.
Menor(s): F. M. D. O., F. M. D. O., F. M. D. O.
Advogado(s): Lilian Novaes
Sentença: "[...] Diante do exposto, com base no artigo 267, II e III, do cpc, declaro extinto o processo sem resolução do mérito
[...]"
0151670-58.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Maria Helena Souza Carvalho
Advogado(s): Gildemar Lima Bittencourt
Reu(s): Espolio De Alfredo Jorge Cabral De Carvalho
0151670-58.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Maria Helena Souza Carvalho
Advogado(s): Gildemar Lima Bittencourt
Reu(s): Espolio De Alfredo Jorge Cabral De Carvalho
Despacho: ATO ORDINATÓRIO:
1.De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC
e art. 1º do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC;
2.Intime-se a inventariante para dar prosseguimento ao feito, prestando as primeiras declarações.
9ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA NONA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DO SALVADOR.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR:BELA.CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES.
ESCRIVÃ: MARIA LÚCIA ROSÁRIO BARBOSA CAMBESES
REP. DO M. PÚBLICO: DRA. TÂNIA REGINA OLIVEIRA CAMPOS
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA
DEFENSORA PÚBLICA: DRA. SANDRA REGINA SILVA MELO.
Expediente do dia 30 de maio de 2011
0003383-85.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Thais Rodrigues Xavier, Melissa Caires De Souza Xavier, Ryan Caires De Souza Xavier
Representante Do Autor(s): Maria Sonia Caires De Souza
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Reu(s): Sebastiao Rodrigues Xavier
Despacho: Arbitro os alimentos provisorios em 30% do salario minimo, e em caso de rescisão contratual, incidirá sobre as
parcelas da rescisão, devidos à partir da citação e designo audiência de conciliação,instrução e julgamento, para o dia 07/
06/2011, às 14 horas.
0149458-06.2005.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): P. H. D. J. F., P. V. D. J. F.
Representante(s): M. D. G. D. J.
Advogado(s): Genilson da Silva Menezes ; Fabiana Calheira Menezes
Reu(s): J. R. S. F.
Despacho: Designo o dia 09/06/2011 às 15 horas para ter lugar a audiência de conciliação, instrução e julgamento.Cite-se
e intimem-se, observando-se o endereço do requerido às fls.33.
0103968-24.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): B. L. F. C.
Representante(s): T. V. L.
Advogado(s): Jailton de Oliveira Souza
Reu(s): A. F. C.
Despacho: Designo o dia 09/06/2011 às 14 horas para ter lugar a audiência de instrução e julgamento.Intimações necessárias.
0126915-67.2009.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): Jose Guimaraes Dos Santos
Advogado(s): Sandra Regina Silva Melo
Reu(s): Lusivania De Jesus Santos
Despacho: Designo o dia 09/06/2011 às 16 horas para ter lugar a audiência de instrução e julgamento.
0076010-58.2009.805.0001 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa
Requerente(s): Edna De Cerqueira Santos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Em Favor De(s): Aguinaldo De Cerqueira Santos
Advogado(s): Sandra Regina Silva Melo
Decisão: Por tudo quanto exposto, considerando o parecer do Ilustre Representante do Ministério Público, o qual é parte
integrante desta decisão, DEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA,para determinar a substituição
provisória da curatela do interditado AGUINALDO DE CERQUEIRA SANTOS, com respaldo legal no art.1.197 do CPC, devendo a mesma prestar o compromisso legal, no prazo de lei, em obediência ao comando do art.1184 do CPC e do art.9º,III do
CPC. Designo o dia 09/06/2011 às 13:40 horas para ter lugar a audiência de Justificação.Procedam-se as formalidades de
praxe P.R.I.
0151979-79.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Rildo Jose Santos Conceicao
Advogado(s): Gustavo de Oliveira Cunha
Menor(s): Aline Sampaio Almeida Conceição, Pedro Sampaio Almeida Ramos Conceicao
Advogado(s): Andre Luiz dos S.De Assis
Despacho: Designo o dia 14/06/2011 às 13:40 horas para ter lugar a audiência de instrução e julgamento.Intimem-se.
0030761-80.1992.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Autor(s): M. L. D. S.
Advogado(s): Polibio Hélio Lago
Reu(s): M. L. D. S.
Advogado(s): Rodrigo Cavalcante Pessoa de Moraes, Edvandro Herculano
Testemunha(s): O. F. D. S., C. D. S., L. P. A. D. N.
Despacho: Designo o dia 14/06/2011 às 15:20 horas para ter lugar a audiência de instrução.
0060005-29.2007.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): G. B. D. C.
Advogado(s): Sandra Regina Silva Melo
Reu(s): S. D. A. C.
Advogado(s): Carlos Roberto Pellegrini
Despacho: Designo o dia 14/06/2011 às 14:20 horas para ter lugar a audiência de instrução e julgamento.Intimem-se.
0010602-62.2005.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Albertina Dos Santos
Advogado(s): Sandra Regina Silva Melo
Reu(s): Gerson Soares Dos Santos
Advogado(s): Mona Lisa Araujo Brito
Despacho: Designo o dia 14/06/2011 às 15 horas para ter lugar a audiência de instrução e julgamento.
0061544-64.2006.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO
Autor(s): Antonio Cesar Gomes De Souza
Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo
Reu(s): Joselita Santos Da Silva
Despacho: Designo o dia 14/06/2011 às 14:40 horas para ter lugar a audiência de instrução e julgamento.Intimem-se
0154097-28.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Apensos: 3804268-2/2011
Autor(s): Katarina Souza De Almeida
Representante Do Autor(s): Cristiane Anunciacao De Souza
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): Fabio Souza De Almeida
Despacho: Tendo em v ista a sentença de fls.24, arquive-se.Após as formalidades de praxe, dê baixa dos autos na
distribuição.Cumpra-se
0050684-19.1997.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Andre Luiz Pinheiro Silva
Autor(s): Claudio Luiz Pinheiro Silva, Heline Pinheiro Silva, Helio Jose Pinheiro Silva Filho
Advogado(s): Neilda Pinheiro Silva
Arrolado(s): Espolio De Helio Jose Pinheiro
Despacho: Cumpra-se o requerido às fls 182.
0082683-67.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Paulina Queiroz Brito
Advogado(s): Marina Santos de Jesus
Reu(s): Edvaldo Brito Da Paixao
Advogado(s): Marileide Santos Gomes
Despacho: Designo o dia 14/06/2011 às 14 horas para ter lugar a audiência de instrução e julgamento.Intimem-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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0113556-50.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Rafael Magnavita De Souza
Advogado(s): Tais Araújo dos Prazeres
Reu(s): Leandro Magnavita De Souza, Leonardo Magnavita De Souza
Advogado(s): Pedro Corrêa Oliveira
Despacho: Designo o dia 14/06/2011 às 16 horas para ter lugar a audiência de instrução e julgamento.Intimem-se.
0034721-14.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Josene Brandao Negreiros De Jesus Silva
Advogado(s): José Carlos Bastos Barreto
Reu(s): Jorge De Jesus Silva
Advogado(s): Raimundo Nonato do Sacramento
Despacho: Designo o dia 14/06/2011 às 15:40 horas para ter lugar a audiência de instrução e julgamento.Intimem-se
0075355-28.2005.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 1134971-1/2006
Autor(s): Stela Celeste Silva Costa Galo
Advogado(s): Rudiney Rodrigues Santos
Inventariado(s): Espolio De Edite Da Silva Costa
Despacho: Fale o inventariante sobre o pedido de habilitação de fls.18/19 e notifique-se como requerido às fls. 25 e a multa
diaria no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
0000730-33.1999.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Apensos: 1464305-8/2007, 3674036-1/2010
Autor(s): R. L. F.
Advogado(s): Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Mirando
Reu(s): V. L. A. F.
Advogado(s): Fernando Cleber Machado Almeida
Despacho: Diante dos motivos expostos proceda-se a suspensão dos alimentos até ulterior deliberação.Oficie-se.Intimese o patrono da parte requerida para proceder a devolução dos autos conforme requerido.
0082681-39.2005.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): A. V. D. S.
Reu(s): R. R. G.
Menor(s): C. A. V. D. S.
Despacho: Chamo o feito à ordem.Considerando-se que o presente processo trata de uma Ação de Investigação de Paternidade, verificam-se diversas irregularidades na petição inicial capazes de dificultar o julgamento do merito, pois a mesma
não preenche os requesitos exigidos no artigo 282 do CPC.Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias,emendar a
inicial, conforme dispõe o art.284 do Codigo de Processo Civil.
0114136-80.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Roberto Auto De Lima Souza
Herdeiro(s): Graziela Andrade De Lima Souza, Frederico Andrade De Lima Souza
Advogado(s): Ainah Hohenfeld Angelini Neta
Reu(s): Espolio De Valdete Andrade De Lima Souza
Despacho: Homologo, por sentença, para que possa produzir seus juridicos e legais efeitos, o calculo procedido nos autos
de inventario,fls.56, expedindo-se guias para o recolhimento do imposto devido e custas se for o caso.P.I.
10ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAMILIA SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR
JUIZA DE DIREITO TITULAR:ARACY LIMA BORGES
PROMOTORA: ANA CARLA F. LAGO NEVES
PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa
DEFENSORA PÚBLICA:
ESCRIVÃO: Paulo Celso Bispo Santos
Ficam os senhores advogados intimados do seguinte teor do(s) despacho(s), audiência(s) e decisão(ões) prolatada(s)
no(s) processos(s) abaixo relacionado(s).
Expediente do dia 30 de maio de 2011
0038522-98.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): R. D. C. L., M. D. F. C. L., A. J. D. S. L.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Advogado(s): José Francisco Santana Neto
Sentença: Fls.12:Vistos, etc... HOMOLOGO, por sentença, aos efeitos próprios, em todas as suas cláusulas e condições, o
acordo de fls. 02/04, para a prestação de alimentos, celebrado entre as partes em favor do filho menor, considerando que
foram atendidas as formalidades específicas e observadas as exigências legais. Oficie-se conforme pedido na exordial.
Sem custas face o amparo da gratuidade judicial. P. R. I., e, ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas
baixas e anotações. Salvador, 20 de maio de 2011. ARACY LIMA BORGES Juíza de Direito
0028828-08.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): J. V. L., R. De C. S. Da S.
Advogado(s): Janaina Graça Costa Pereira Correia
Sentença: Fls.16:Vistos, etc... Tendo em vista o manifesto desejo dos cônjuges em se divorciarem, na forma da convenção
apresentada, HOMOLOGO o acordo de fls. 2/5, em todas as suas cláusulas e condições, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, decretando o Divórcio do casal postulante, na forma da aludida transação e dos dispositivos legais pertinentes, extinguindo, conseqüentemente, a sociedade conjugal e pondo termo ao vínculo matrimonial até então existente entre
ambos, dissolvendo-se o casamento e continuando a divorcianda a usar o nome de casada, que não se alterou com o
casamento. Após o cumprimento das formalidades legais, expeça-se cópia desta decisão que servirá de mandado averbatório
ao cartório competente, arquivando-se os autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição.
Isento de custas. P. R. I. Salvador, 20 de maio de 2011. ARACY LIMA BORGES Juíza de Direito
0077796-16.2004.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Leda Pugliese Da Silva
Inventariante(s): Leda Puglise Da Silva
Advogado(s): Milena Souza Navarro, Carlos Mauricio de C Velloso, Cleverson Maurilo de Carvalho Veloso
Inventariado(s): Espolio De Dulce Pugliese Da Silva
Despacho: Fls.240v:Tome-se por Termo a Partilha Amigável constante da petição fls.10/11 autos em relação as contas
bancárias pertencentes ao espólio em favor das herdeiras, após o que lavre-se a auto de Adjudicação em favor da herdeira
cessionária referente ao imóvel localizado no Rio de Janeiro. Em, 02/maio/2011.
0159947-97.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): C. De J. S.
Advogado(s): Juvenal Alves Costa, Luci Guimarães Santana
Reu(s): W. O. S. S.
Advogado(s): Antonia Claret Conceição Nascimento
Despacho: Fls.55:Intime-se a parte Autora para, no prazo de 05(cinco) dias, informar ao juízo se o Alimentante já efetuou o
pagamento do débito. Em caso negativo, deverá a Autora apresentar no mesmo prazo, o débito do Requerido, devidamente
atualizado. SSA, 24/05/2011.
0087385-32.2004.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): D. S. D. S.
Advogado(s): Ana Maria Barbosa Cruz, Pedro Paulo Moreira Sousa
Reu(s): J. F. D. S.
Despacho: Fls.51v:Intime-se parte autora, no prazo de 10 dias, para se manifestar sobre a certidão de fls.46. SSA, 24/05/
2011.
0049405-41.2010.805.0001 - Cumprimento de sentença
Autor(s): I. P.
Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes
Reu(s): C. M. C. S.
Despacho: Fls.77:Intime-se parte interessada para manifestar-se sobre a avaliação do bem às fls.76, em 10 dias. SSA, 24/
05/2011.
0099268-05.2006.805.0001 - GUARDA
Requerente(s): H. R. S. O.
Advogado(s): Gildásio Pereira de Jesus, Thelma de Araújo Mendes
Requerido(s): M. S. M.
Advogado(s): Dpe
Despacho: Fls.66:Intime-se o advogado da parte autora para que se manifestar no prazo de 10 dias sobre a certidão do Sr.
Oficial de Justiça de fls.65v. Salvador, 23/05/11.
0112847-15.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Galileu Teixeira Marinho, Silvio Teixeira De Aguiar, Monica Maria Teixeira Fiusa e outros
Advogado(s): Carla Adorno Landim Dourado, Eduardo Jose Dourado
Reu(s): Espolio De Valmira Maria Coelho Teixeira
Despacho: Fls.50:Vistas ao Inventariante para manifestação sobre os cálculos de fls.49 e 49-verso. Prazo 05(cinco) dias.
SSA, 24/05/2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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0001686-29.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Carlos De Oliveira Leite
Advogado(s): Paulo Sergio Pessoa de Moura
Despacho: Fls.19:Vitas à parte Autora, sobre os cálculos de fls.18 dos autos. SSA, 24/05/2011.
0078134-82.2007.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): D. O. S.
Representante(s): E. O. S.
Advogado(s): Claudio Fabiano Bôamorte Balthazar, Livia Menezes Baltazar
Reu(s): A. O. B.
Despacho: Fls.32v:Vistos, etc... Reitere-se o despacho fls.32. SSA, 23/05/11.
0010267-04.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Jone De Jesus Pestana, Jucineide De Jesus Pestana, Josiane De Jesus Pestana e outros
Advogado(s): Carla Ferreira Viana
Despacho: Fls.34:Intime-se a parte Autora para, em 05(cinco) dias, apresentar os cálculos do I.T.D.. SSA, 24/05/2011.
0090114-70.2000.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Odelita Souza Luz
Herdeiro(s): Marcia Souza Luz, Marilda Souza Luz, Maria Angelica Luz De Castro e outros
Advogado(s): Cleudison Bastos
Inventariado(s): Espolio De Maurilio Marinho Da Luz
Despacho: Fls.38v:Vistos, etc... Reitere-se o despacho fls.38. SSA, 23/05/11.
0030630-41.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): V. D.
Advogado(s): Igor Nunes Brito
Reu(s): L. De S., G. De S.
Despacho: Fls.16:Intime-se o autor conforme parecer do M.Público fls.12. Salvador, 23/05/2011.
0086636-54.2000.805.0001 - REVISAO DE PENSAO
Autor(s): G. A. D. J.
Advogado(s): Alexandre Sales Vieira, Florival Dias de Andrade Júnior
Reu(s): H. S. D. J.
Despacho: Fls.65v:Remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as anotações e formalidades de estilo. SSA, 26/
05/2011.
0001366-28.2001.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Iracema Bomfim De Oliveira
Advogado(s): Diogenes Daniel Souza da Silva, João Ranulfo de Oliveira Neto Júnior
Inventariado(s): Espolio De Ranulfo De Oliveira
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o AUTO DE ADJUDICAÇÃO em favor
da viúva meeira IRACEMA BOMFIM DE OLIVEIRA, constante das fls. 91 dos bens deixados por falecimento de JOÃO RANULFO
DE OLIVEIRA NETO, podendo a mesma dispor como seus, que ficam sendo, para todos os efeitos de Direito, ressalvados
eventuais direitos de terceiros, porventura existentes.
11ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES
JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR: NEWCY MARY DA PAIXÃO CUNHA
PROMOTORA: SHEILA SUZART MARTINS
DEFENSOR: MILTON RIBEIRO DOS ANJOS
ESCRIVÃ: HELIANA SOUZA GONÇALVES
Expediente do dia 27 de maio de 2011
OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM O SEGUINTE DESPACHO:
0087318-91.2009.805.0001 - Inventário
Apensos: 0008497-39.2010
Autor(s): Leonor Pereira De Magalhaes
Advogado(s): Antônio Eduardo Benevides de Miranda
Reu(s): Espolio De Emerson Cunha De Magalhaes
Despacho: "Intime-se inventariante, por meio do advogado, para tomar ciência do parecer da Fazenda Pública de fls. 47/48
dos autos."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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0038661-60.2005.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Adalberto De Jesus Filho, Anisio Pinheiro De Jesus, Adelino Pinheiro De Jesus e outros
Autor(s): Angeolina Pinheiro De Jesus
Arrolado(s): Espolio De Adalberto De Jesus
Despacho: "Intime-se inventariante para promover os cálculos de impostos."
0019648-70.2008.805.0001 - INVENTARIO
Herdeiro(s): Joselita Miranda Santos
Inventariante(s): Valdir De Assis Miranda
Advogado(s): Antônio Cláudio de Lima Costa
Inventariado(s): Espolio De Egidio Bispo Miranda
Despacho: "Intime-se inventariante para promover a elaboração dos cálculos."
0036952-82.2008.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 2275356-4/2008
Autor(s): I. B. D. F. V. L.
Representante(s): L. M. D. F. L.
Advogado(s): Daniela Correia Torres, Diego da Silva Carvalho
Reu(s): D. S. V. L.
Despacho: "Defiro o pedido de fls. 48. Intime-se."
0110887-87.2010.805.0001 - Separação Litigiosa
Apensos: 0066076-42.2010
Autor(s): Rita De Cassia Oliveira Silva, Mateus Oliveira Silva, Cassia Oliveira Silva
Advogado(s): Annibal Miguel Santos Abreu Filho
Reu(s): Jairo Dos Santos Silva
Despacho: "Intime-se a requerente para se manifestar sobre a contestação de fls. 37/39 dos autos."
0092856-19.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Ary Lima De Jesus
Advogado(s): Edmilson Peixoto Lopes
Reu(s): Aiane Prado De Jesus
Sentença: "RESUMO:Ante o exposto, julgo procedente os pedidos contidos na peça de intróito, para exonerar o autor da
obrigação alimentar em relação a ré, determinado que se oficie para que cesse, de imediato, com os descontos sobre o
salário do requerente, relativamente à pensão devida a A.P.D.J. Oficie-se para suspensão dos descontos."
0162071-19.2009.805.0001 - Arrolamento Comum
Autor(s): Angelita Freitas Dos Santos
Advogado(s): Luiz Geraldo de Oliveira Sampaio Junior, Viviane Brito Oliveira de Jesus
Arrolado(s): Espolio De Maria Jose Freitas Reis Dos Santos
Despacho: "Intime-se inventariante, por meio do advogado, para atender aos pedidos da Fazenda Pública de fls. 35 dos
autos."
0097542-30.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Alexandra Matos Da Silva
Requerente(s): Karen Catharine Matoa Silva Cunha
Advogado(s): Guilherme Cardoso Peixôto
Requerido(s): Marcelo Caetano Oliveira Da Cunha
Despacho: "Intime-se a requerente para se manifestar sobre a contestação de fls. 34 e seguintes."
0016057-71.2006.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Regina Senna Gomes Azevedo
Advogado(s): Roberto Cavalcanti Sampaio
Inventariado(s): Espolio De Laercio Costa Azevedo
Despacho: "Intime-se a inventariante para proceder na retificação dos cálculos."
0192619-95.2007.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 1784364-7/2007
Autor(s): L. C. N. V.
Representante(s): U. C. S. R. V.
Advogado(s): Carlos da Silva Mega
Reu(s): R. R. V., M. R. V., B. R. V.
Despacho: "Intime-se a requerente, por meio do advogado, para menifestar-se sobre contestação. Prazo de lei."
0060540-26.2005.805.0001 - ARROLAMENTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Arrolante(s): Otheodo Odilon De Santana, Carlos Jorge Santana
Advogado(s): Lúcia Maria Palmeira Ferreira Arouca
Arrolado(s): Espolio Salvelina Calaça Santana, Jorge Luiz Santana, Eduardo Jorge Santana e outros
Despacho: "Intime-se inventariante, por meio do advogado, para tomar ciência do parecer da Fazenda Pública de fls. 50 dos
autos."
0105200-71.2006.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Apensos: 0024464-90.2011
Autor(s): E. J. D. S.
Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha
Reu(s): M. C. S. D. S.
Despacho: "Intime-se o autor para informar o atual endereço da ré, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção."
0059548-89.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Lorenna Thaise Almeida De Carvalho Santos
Representante(s): Grasiela Gomes Almeida De Carvalho
Advogado(s): Leandro Barbosa dos Santos
Reu(s): Anderson Neri Santos
Despacho: "Tendo em vista que a parte executada comprovou o pagamento da divida (fls. 19/23), com fundamento no art.
794, I do CPC, julgo extinta a presente execução.
Sem custas."
0001976-44.2011.805.0001 - Inventário
Autor(s): Henrique Perez Saldanha
Advogado(s): Teodomiro Dantas de Melo Filho
Inventariado(s): Espolio De Perpetua Saraiva Nogueira
Despacho: "Intime-se inventariante, por meio do advogado, para para atender aos pedidos da Fazenda Pública de fls. 19 dos
autos."
0161583-64.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Joaquim Benedicto De Souza Campos
Advogado(s): Melquisedeque Moreira Sanil dos Santos
Reu(s): Maria Da Gloria Da Silva Lima E Souza Campos
Despacho: "Intime-se requerente, por meio do advogado, para manifestar-se sobre contestação. Prazo de lei."
0046894-36.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Joel Borges Dos Santos
Advogado(s): Elisa Gervasio Santos
Sentença: "RESUMO:Homologo por sentença, e assim hábil a produção dos seus juridicos e legais efeitos em todas as
suas cláusulas constantes na inicial de fls. 02/09, inclusive havendo partilha de bens."
0089438-73.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Yeda Brito De Souza
Advogado(s): Roberta Mafra
Em Favor De(s): Gabriela Do Nacimento Rosa Almeida
Sentença: "RESUMO:Ante o exposto, defiro o pedido de guarda requerida em favor da menor G.D.N.R.A, e o faço com
fundamento no art. 28 do Estatuto da Criança e do Adolescente."
0080519-03.2007.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Angela Maria Lemos Andrade Bezerra
Advogado(s): Jose Messias Nunes Amaral
Inventariado(s): Espolio De Paulo Cezar Bezerra
Despacho: "Intime-se inventariante para juntar carnê de IPTU atualizado, conforme o parecer da Fazenda Pública."
0066152-71.2007.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Maria Conceicao Macedo Bispo
Advogado(s): Renato Souza Santana
Reu(s): Espolio De Nemesia Maria Dos Santos
Despacho: "Intime-se inventariante, por meio do advogado, para manifestar-se sobre pedidos da Fazenda Pública de fls.
retro."
0002952-51.2011.805.0001 - Inventário
Inventariante(s): Samuel Ronald Jose Dos Santos
Advogado(s): Manuela de Miranda Leite da Silva
Inventariado(s): Espolio De Roque Jose Dos Santos Filho
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Despacho: "Defiro o pedido de fls. 18. Intime-se."
0117943-50.2005.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 968250-5/2006
Autor(s): Jose Antonio Malaquias Da Silva Junior, Zenaide Dias Dos Santos
Advogado(s): Rogério Leite Brandão Ferreira
Inventariado(s): Espolio De Jose Antonio Malaquias Da Silva
Despacho: "Intime-se o inventariante para ter ciência da certidão de fls. 168 dos autos."
0022604-59.2008.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Leonardo De Matos Araujo
Advogado(s): Izaak Broder, Roberta de Almeida Maia
Inventariado(s): Espolio De Wilson De Araujo
Despacho: "Intime-se inventariante para tomar ciência da habilitação de fls. 323 dos autos."
0123963-57.2005.805.0001 - INVENTARIO
Herdeiro(s): Vera Lucia Dos Santos Silva, Paulo Sergio Dos Santos, Jaciara Da Silva Pereira Santos e outros
Inventariante(s): Ponciano Ferreira Dos Santos
Advogado(s): Eduardo Antônio Borges
Inventariado(s): Espolio De Maxima Valdelice Dos Santos
Despacho: "Intime-se a inventariante para dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de arquivamento."
0068160-16.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Cibele Bomfim Dos Santos
Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa
Interditado(s): Eduardo Bruno Bomfim Dos Santos
Sentença: "RESUMO:Do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a ação, para decretar a Interdição
de E.B.B, nomeando C.B.D.S sua curadora, que deverá prestar compromisso legal."
0111126-91.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Raimunda Caldas Fraga
Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca
Interditado(s): Edilton Silva Caldas
Sentença: "RESUMO:Do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a ação para decretar a Interdição
de E.S.C, nomeando R.C.F sua curadora, que deverá prestar compromisso legal."
0132970-10.2004.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): A. R. D. S.
Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro
Reu(s): A. R. D. S.
Sentença: "RESUMO:Homologo por sentença, a fim de que produza os seus juridicos e legais efeitos a CONVERSÃO DO
DIVÓRCIO JUDICIAL em DIVÓRCIO CONSENSUAL na forma requerida às fls. 64/65, de A.R.D.S e A.R.D.S ali qualificados,
com o qual concordou a Dr. promotora em parecer de fls. 78. Assim, declaro extinta a sociedade conjugal e o vinculo existente
entre ambos, decretando o DIVÓRCIO dos requerentes e determinando que após a publicação desta, sejam feitas as
averbações nos cartórios respectivos."
0030161-92.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Jadison Alves De Souza, Ueslane Correia De Souza, Jamires Correia De Souza e outros
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Sentença: "Homologo por sentença, para que produza os seus juridicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes
às fls. 02/05, com fulcro no art. 269, III, do código de processo civil."
0063162-73.2008.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO
Apensos: 2077370-6/2008
Autor(s): Laiane Zacarias Simplicio De Jesus
Advogado(s): Hamilton da Rocha Lyra
Reu(s): Scallabrino Viana Costa
Sentença: "RESUMO:Destarte, ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido, e declaro o
reconhecimento e dissolvida a união estável entre a autora e o requerido. No que se refere aos bens deve-se proceder de
forma equânime, abatendo-se os débitos existentes."
0090316-32.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): Nilzete Maria Do Amaral De Souza
Advogado(s): Carlos Alcino do Nascimento
Interditado(s): Claudimiro Francisco De Souza
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Sentença: "RESUMO:Do exposto e por tudo que dos autos consta, julgo procedente a ação, para decretar a interdição de
C.F.D.S, nomeando N.M.D.A.S sua curadora, que deverá prestar compromisso legal."
0041188-09.2010.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Fabio Felix Do Nascimento Carvalho
Advogado(s): Maria Dias de Castro
Reu(s): Aline Das Neves Santos
Sentença: "RESUMO:Homologo por sentença, a fim de que produza os seus juridicos e legais efeitos a CONVERSÃO DA
SEPARAÇÃO CONSENSUAL em DIVÓRCIO CONSENSUAL na forma requerida às fls. 02/03, de F.F.D.N.C e A.D.N.S ali
qualificados, com o qual concordou a Dr. promotora em parecer de fls. 20. Assim, declaro extinta a sociedade conjugal e o
vinculo existente entre ambos, decretando o DIVÓRCIO dos requerentes e determinando que após a publicação desta,
sejam feitas as averbações nos cartórios respectivos."
0031119-78.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Elis Nascimento Pimenta De Souza, Ananda Nascimento Pimenta, Valter Rodson Da Silva Souza
Advogado(s): Lucas Dantas Martins dos Santos
Sentença: "Homologo por sentença, para que produza os seus devidos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes
às fls. 02/05, com fulcro no art. 269, III, do código de processo civil."
0014290-22.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Rosevaldo Rodrigues Santos, Andreia Cristina Cruz Rodrigues
Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca
Sentença: "RESUMO:Homologo por sentença, a fim de que produza os seus juridicos e legais efeitos o DIVÓRCIO
CONSENSUAL na forma requerida às fls. 02/05, de R.R.S e A.C.C.R ali qualificados, com o qual concordou a Dr. procuradora
em parecer de fls. 17. Assim, declaro extinta a sociedade conjugal e o vinculo existente entre ambos, decretando o DIVÓRCIO
dos requerentes e determinando que após a publicação desta, sejam feitas as averbações nos cartórios respectivos."
0034812-70.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Paulo Jorge Pinto, Rita Suely Bomfim Pinto
Advogado(s): Marcos Antonio Tavares Grisi
Sentença: "RESUMO:Homologo por sentença, a fim de que produza os seus juridicos e legais efeitos o DIVÓRCIO
CONSENSUAL na forma requerida às fls. 02/05, de P.J.P e R.S.B.P ali qualificados, com o qual concordou a Dr. procuradora
em parecer de fls. 12. Assim, declaro extinta a sociedade conjugal e o vinculo existente entre ambos, decretando o DIVÓRCIO
dos requerentes e determinando que após a publicação desta, sejam feitas as averbações nos cartórios respectivos."
0040078-38.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Ianne Isis Cerqueira Dos Santos Moura, Andre Nonato Rosas Moura
Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho
Sentença: "RESUMO:Homologo por sentença, a fim de que produza os seus juridicos e legais efeitos o DIVÓRCIO
CONSENSUAL na forma requerida às fls. 02/03, de I.I.C.D.S.M e A.N.R.M ali qualificados, com o qual concordou a Dr.
promotora em parecer de fls. 12. Assim, declaro extinta a sociedade conjugal e o vinculo existente entre ambos, decretando
o DIVÓRCIO dos requerentes e determinando que após a publicação desta, sejam feitas as averbações nos cartórios
respectivos."
0026605-82.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rui Ferreira Santos
Advogado(s): Ibsen Noronha Fernandes
Reu(s): Ilzangela Porto Machado
Decisão: "RESUMO:Assim, defiro a antecipação da tutela nos termos do art. 273, I do CPC, determinando a guarda provisória da menor V.P.S ao genitor, R.F.S. Após cite-se o requerido para que no prazo legal, conteste."
0039074-63.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Viviane Santos Alves Conceicao, Roberto Dos Santos
Advogado(s): Cloves dos Santos Araujo
Sentença: "Homologo por senteça, para que produza os seus devidos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às
fls. 02/05, com fulcro no art. 269, III, do código de processo civil."
0006750-25.2008.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Jose Augusto Guimaraes
Advogado(s): Gil Ruy Lemos Couto, Ibsen Novaes Junior
Inventariado(s): Espolio De Julieta Fahel Guimaraes
Sentença: "Homologo por sentença, para que produza os seus devidos e legais efeitos, a partilha de fls. 122/125 dos autos,
relativo aos bens que ficam por falecimento de J.F.G.
Cumpridas as formalidades legais, expeça-se o respectivo formal de partilha. Custas pagas."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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0105794-22.2005.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Amazilde Costa Sobral
Advogado(s): Milton M. de Oliveira
Inventariado(s): Espolio De Amacliudes Costa
Despacho: "Cumpra a inventariante o despacho de fls. 43, em 48 horas, sob pena de arquivamento."
0102125-19.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Larissa Silva Do Nascimento
Representante(s): Giselia De Santana Silva
Advogado(s): Paula Pereira de Almeida
Reu(s): Rubem Santos Do Nascimento
Despacho: "Intime-se a parte autora como requer o Ministério Público."
0097475-60.2008.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Carlos Alberto Costa Cardoso
Advogado(s): Mauricio Trindade Miranda
Inventariado(s): Espolio De Antonio Da Purificacao Cardoso
Despacho: "Vista aos interessados."
0072009-30.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Hugo Gama Ferreira
Advogado(s): Rosita Maria Conceição Falcão
Reu(s): Espolio De Eunice Gama De Souza
Despacho: "Intime-se o inventariante para juntar o carnê do IPTU em atenção do parecer da Fazenda Pública às fls. 22 dos
autos."
0031958-11.2008.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Albertina Vilas Verde Covra
Advogado(s): Eziquio de Almeida Ferreira
Inventariado(s): Espolio De Antonio Covra
Despacho: "Intime-se a inventariante para promover a elaboração dos cálculos."
0150448-55.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jean Conceicao Dos Santos
Advogado(s): Maria Alzira dos Anjos
Reu(s): Jacilene Maria Souza
Despacho: "Intime-se o autor para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção."
0040963-23.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Maria Das Gracas Seixas Da Silva
Advogado(s): Isaias Andrade Lins Filho
Reu(s): Espolio De Primitiva Cunha Da Silva
Despacho: "Intime-se a inventariante para tomar ciência do parecer da Fazenda Pública de fls. 109/110 dos autos."
0054868-95.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Jose Francisco Neves, Rebeca Oliveira Neves
Advogado(s): Luiza Lima de Menezes
Despacho: "Intime-se o autor para dar prosseguimento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção."
0179845-33.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): Bernadete Oliveira Santos
Advogado(s): Everaldo Bispo, Marildete Silva Brito, Marileide Santos Gomes
Reu(s): Domingos Dos Santos Costa
Advogado(s): Wellington Morais dos Santos
Despacho: "Determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça da Bahia."
0043613-72.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Greice Calhau Silva, Wilson Oliveira Silva Junior
Advogado(s): Adilson Amâncio dos Santos
Despacho: "Intime-se as partes para assinar a inicial."
0009223-86.2005.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Otacilio Andrade Alves Filho
Herdeiro(s): Fernando Ferreira Alves, Ieda Ferreira Alves
Advogado(s): Álvaro Rodrigues Teixeira Júnior, Daiana de Siqueira Dantas
Inventariado(s): Espolio De Otacilio Andrade Alves
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Despacho: "Intime-se inventariante para promover os cálculos de impostos."
0045111-09.2011.805.0001 - Inventário
Autor(s): Mariza Gomes Dos Santos
Advogado(s): Noelci Viriato Leon
Inventariado(s): Espolio De Americo Ferreira
Despacho: "Nomeio o(a) requerente inventariante. Sendo necessário, intime-se para proceder na forma do art. 1031 e
seguintes do CPC."
0044142-91.2011.805.0001 - Inventário
Autor(s): Maria De Moura Oliveira
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Inventariado(s): Espolio De Jose Francisco De Oliveira Sobrinho
Despacho: "Nomeio o(a) requerente inventariante. Sendo necessário, intime-se para proceder na forma do art. 1031 e
seguintes do CPC."
0157956-52.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Miguel Gomes Teles
Advogado(s): Gildásio Pereira de Jesus
Reu(s): Caio Cesar Neri Teles
Representante Do Réu(s): Andrea Neri Botelho Teles
Despacho: "Intime-se o autor para se manifestar sobre contestação de fls. 19/23 dos autos."
0100398-88.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Jaira Gomes Santana
Herdeiro(s): Alzira Dias Colin, Francisco Dias Colin, Luciana Dias Colin
Advogado(s): Sérgio Barbosa da Silva
Inventariado(s): Espolio De Manuel Rodeiro Colin, Espolio De Francisco Rodeiro Colin
Despacho: "Intime-se a inventariante para se manifestar sobre a penhora de fls. 111 dos autos."
0042370-93.2011.805.0001 - Inventário
Autor(s): Alcina Correia Dos Santos, Adriana Dos Santos Lemos, Marcos Dos Santos Lemos e outros
Advogado(s): Leones Almeida Gomes
Inventariado(s): Espolio De Antonio De Oliveira Lemos
Despacho: "Nomeio o(a) requerente inventariante. Sendo necessário, intime-se para proceder na forma do art. 1031 e
seguintes do CPC."
0041592-26.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Gilson Santos Silva, Valquiria De Jesus Santos Silva
Advogado(s): Claudio Ferreira de Melo
Despacho: "Intime-se os divorciandos para assinar a inicial."
0046429-95.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Maria Das Gracas Mesquita Teixeira De Freitas
Advogado(s): Jane Aparecida Silva de Santana
Reu(s): Espolio De Asclepiades Alves Teixeira De Freitas
Despacho: "Intime-se a inventariante para juntar os carnês do IPTU, em atenção ao parecer da Fazenda Pública de fls. 22v dos autos."
0012017-70.2011.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): Genario De Jesus, Aydil Ribeiro De Jesus
Advogado(s): Ourisval Joviniano de Santana
Reu(s): Marcia Santana
Sentença: "RESUMO:Os requerentes demonstraram de forma clara e inequívoca serem capazes de suprir as necessidades
afetivas e materiais do menor. Ante o exposto, julgo procedente o pedido e CONCEDO A GUARDA do menor J.S.S.D.J aos
avós paternos A.R.D.J e G.D.J, conferindo a este todos os poderes inerentes à Guarda."
13ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
CARTORIO DA 13ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO
ESTADO DA BAHIA.
JUÍZA DE DIREITO : DRª ÂNGELA BACELLAR BATISTA
REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: DRA. MARIA ALICE M.DA SILVA.
SUBESCRIVÃ - CAROLINE CARNEIRO SODRÉ
Expediente do dia 30 de maio de 2011
0044864-96.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Anderson Luiz Cairo Guimaraes Brito, Paulo Henrique Cairo Guimaraes Brito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Representante(s): Andrea Cairo Guimaraes Brito
Advogado(s): Aristoteles da Costa Leal Neto, Felipe Athayde da Costa Leal, Karine Costa Gonçalves
Reu(s): Edson Antonio De Santos Brito
Advogado(s): Ricadro Ribeiro de Almeida
Despacho: "Ante a noticia da prisão, intime-se a Dra. Advogada dos exequentes a devolver os autos, em 24 horas, penas da
lei. SSA, 30/05/2011."
14ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO: DR(A) MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DR(A) AURIVANA CURVELO BRAGA
PROCURADOR DA FAZ. PUBLICA ESTADUAL: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA
DIRETORA DE SECRETARIA: SILVIA DA VEIGA PESSÔA BARRETTO
Expediente do dia 10 de janeiro de 2011
0007836-80.1998.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Apensos: 14002950631-2
Autor(s): B. T. C.
Advogado(s): Rodolfo Spinola Teixeira Jr.
Reu(s): U. D. M. C.
Advogado(s): Márcia Ribeiro Leal
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA PROVIDENCIAR NO PRAZO DE 10 DIAS, AS FOTOCÓPIAS AUTENTICADAS NECESSÁRIAS
À CONFECÇÃO DA CARTA DE SENTENÇA PELA PARTE RÉ
Expediente do dia 14 de março de 2011
0041201-91.1999.805.0001 - CURATELA
Autor(s): T. R. P.
Em Favor De(s): J. F. R. P.
Despacho: DESIGNO INTERROGATÓRIO PARA 31 DE AGOSTO DE 2011 ÀS 09:30 HORAS. INTIMEM-SE E CITE-SE
0018806-66.2003.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): Eva Lucia Pereira Da Silva
Reu(s): Edilson Correia Da Silva
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PARA 26 DE AGOSTO DE 2011 ÀS 09:30 HORAS. I.
0151693-04.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joeval Moreira Das Neves
Advogado(s): Luiz Carlos C. Bastos Santana
Reu(s): Livia Carla Matos De Souza
Despacho: DESIGNO CONCILIAÇÃO PARA 24 DE AGOSTO DE 2011 ÀS 10:30 HORAS. I.
0003653-46.2010.805.0001 - Regulamentação de Visitas
Autor(s): Marcelo Da Silva Leal
Advogado(s): Diego Goés Lima, Kamila Assis de Abreu
Reu(s): Rejane Ferreira Do Sacramento
Despacho: DESIGNO CONCILIAÇÃO PARA 24 DE AGOSTO DE 2011 ÀS 10:15 HORAS. I.
0078815-47.2010.805.0001 - Regulamentação de Visitas
Autor(s): Arlete Amazonas De Araujo Reis
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Reu(s): Marcio Ricardo Da Silva Barbosa
Advogado(s): Matheus Pinheiro Vardanega Tourinho
Em Favor De(s): Ian Pedro De Araujo Barbosa
Despacho: PRESENTE OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E AS CONDIÇÕES DA AÇÃO, E SENDO REGULAR OS ATOS
PROCEDIMENTAIS ATÉ AQUI LEVADOS A TERMO, NADA A SANEAR. DEFIRO AS PROVAS REQUERIDAS. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA A DATA ABAIXO CONSIGNADA. INTIMEM-SE PARTES, TESTEMUNHAS, DEFENSORES, CURADOR E MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDIÊNCIA DIA 13 DE SETEMBRO DE 2011 ÀS 10:30 HORAS.
Expediente do dia 29 de março de 2011
0086328-42.2005.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Joao Evangelista De Santana
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Advogado(s): Isac Afonso dos Santos
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PARA 14 DE SETEMBRO DE 2011 ÀS 10:00 HORAS. I.
Expediente do dia 30 de março de 2011
0144744-61.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Jaime Alves De Carvalho
Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo
Reu(s): Odete Maria De Jesus Carvalho
Despacho: PRESENTE OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E AS CONDIÇÕES DA AÇÃO, E SENDO REGULAR OS ATOS
PROCEDIMENTAIS ATÉ AQUI LEVADOS A TERMO, NADA A SANEAR. DEFIRO AS PROVAS REQUERIDAS. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA A DATA ABAIXO CONSIGNADA. INTIMEM-SE PARTES, TESTEMUNHAS, DEFENSORES, CURADOR E MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDIÊNCIA DIA 16 DE SETEMBRO DE 2011 ÀS 10:15 HORAS
Expediente do dia 04 de abril de 2011
0084662-30.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ana Paula Almeida Rocha
Advogado(s): Marcelle Menezes Maron
Reu(s): Luiz Eduardo Roma Batista
Advogado(s): Elisoval Marques Saldanha
Despacho: DESIGNO CONCILIAÇÃO PARA 29 DE AGOSTO DE 2011 ÀS 10:00 HORAS. I.
0110203-65.2010.805.0001 - Alimentos - Provisionais
Autor(s): Lucileide Moreira Nunes Santos
Advogado(s): Joao de Azeredo Coutinho Neto
Reu(s): Orlando Dos Santos
Despacho: DESIGNO CONCILIAÇÃO PARA 29 DE AGOSTO DE 2011 ÀS 09:45 HORAS. CITE-SE E INTIME-SE
0116915-71.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Patricia Mendes Barbosa
Advogado(s): Diego Neves Bonfim
Reu(s): Luis Albert Barbosa De Abreu
Despacho: PRESENTE OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E AS CONDIÇÕES DA AÇÃO, E SENDO REGULAR OS ATOS
PROCEDIMENTAIS ATÉ AQUI LEVADOS A TERMO, NADA A SANEAR. DEFIRO AS PROVAS REQUERIDAS. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA A DATA ABAIXO CONSIGNADA. INTIMEM-SE PARTES, TESTEMUNHAS, DEFENSORES, CURADOR E MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDIÊNCIA DIA 12 DE SETEMBRO DE 2011 ÀS 10:15 HORAS.
Expediente do dia 25 de abril de 2011
0053898-61.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Arce Antonio Souza Santana, Eliene Dos Santos Souza
Advogado(s): Eduardo Camill Braun Carreira
Reu(s): Antonio Prazeres Santana Filho
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PARA 23 DE AGOSTO DE 2011 ÀS 10:30 HORAS. I.
0080563-17.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Amanda Carla Da Cruz Reis
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): Ademilton Carlos Silva Reis
Advogado(s): Nizilda Gaspar Barreto Filha
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PARA 23 DE AGOSTO DE 2011 ÀS 10:15 HORAS. I.
0058403-32.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Kaique Maia Cintra
Advogado(s): Renato Gomes da Rocha Reis Filho
Reu(s): Carlito Rangel Cintra Sobrinho
Advogado(s): Ibsen Novaes Junior
Despacho: LIBERE-SE O VALOR OBSERANDO-SE O PARECER DO MP. DESIGNO AUDIÊNCIA PARA 23 DE AGOSTO DE 2011
ÀS 09:45 HORAS. I.
0049318-85.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Nilton Silva Lima
Advogado(s): Juliana Alves de Lima
Reu(s): Iva Roberta Alves Lima
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Advogado(s): Silvania da Silva Mustafa
Representante Do Réu(s): Isanil Lima Alves
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PARA 23 DE AGOSTO DE 2011 ÀS 09:30 HORAS. I.
Expediente do dia 27 de abril de 2011
0033618-35.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Carlos Henrique Costa Silva
Advogado(s): Percineide Ferreira dos Santos Ribeiro
Reu(s): Camila Flores Silva
Representante Do Réu(s): Marisilvia De Souza Flores
Despacho: D.G.J; ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO PERCENTUAL/VALOR OFERTADO. CITE-SE E INTIME-SE, A
FIM DE QUE COMPAREÇA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE DESIGNO PARA DATA ABAIXO, CONSIGNANDO-SE O PRAZO DE 15 DIAS PARA CONTESTAR QUERENDO, NO CASO DE FRUSTRADA A CONCILIAÇÃO, INICIANDO-SE O PRAZO A
PARTIR DA DATA DA AUDIÊNCIA. ADVIRTA-SE, NA FORMA DA LEI, SOBRE AS CONSEQUENCIAS DA FALTA DE CONTESTAÇÃO. AUDIÊNCIA DIA 26 DE AGOSTO DE 2011 ÀS 09:45 HORAS
Expediente do dia 20 de maio de 2011
0043268-09.2011.805.0001 - Interdição
Interditando(s): Olivia Vieira Ventura Dos Santos
Advogado(s): Rachel Barbalho Ribeiro da Silva
Interditado(s): Jose Avelar Ventura Dos Santos
Despacho: D.G.J; CITE-SE PARA SER INTERROGADO NA DATA ABAIXO CONSIGNADA, FICANDO, DE LOGO, CIENTIFICADO
DE QUE, A PARTIR DA AUDIÊNCIA, PODERÁ OFERECER IMPUGNAÇÃO, NO PRAZO DE CINCO DIAS. AUDIÊNCIA 29 DE
AGOSTO DE 2011 ÀS 09:15 HORAS
0100417-94.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fabiano Oliveira De Andrade
Advogado(s): Renato Amaral Elias
Reu(s): Joaquim Lopes Santos
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA 29 DE AGOSTO DE 2011 ÀS 09:00 HORAS. I.
Expediente do dia 24 de maio de 2011
0154434-22.2006.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Joao Cesar Rosa Ribeiro
Herdeiro(s): Luiz Roberto Rosa Ribeiro, Suzana Pimentel Ribeiro, Ednalva Oliveira Ribeiro e outros
Advogado(s): Joseph Antoine Tawil
Inventariado(s): Elza Rosa Ribeiro
Decisão: TRATA-SE INVENTÁRIO DOS BENS DEIXADOS POR ELZA ROSA RIBEIRO. OS FILHOS LUIZ ROBERTO E JOÃO
CESAR ESTÃO DEVIDAMENTE CARACTERIZADOS E REPRESENTADOS PROCESSUALMENTE CONFORME FLS. 06,07,11
E 08. OS HERDEIROS DE LUIZ ROBERTO ROSA RIBEIRO DE NOMES, ADRIANA PIMENTEL RIBEIRO GOYETTE, LUANA
PIMENTEL RIBEIRO E RAFAELA PIMENTEL RIBEIRO, CONFORME FLS. 43/52. NECESSITA DE REGULARIZAÇÃO A REPRESENTAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DOS HERDEIROS VITOR PASSOS ROSA RIBEIRO E MARCELA SIMÕES PIRES RIBEIRO,
EST ÚLTIMA SEQUER FOI CITADA. POSTO ISTO, CITE-SE A HERDEIRA NÃO HABILITADA E INTIME-SE O HERDEIRO VITOR
PASSOS ROSA RIBEIRO PARA QUE DEMONSTRE O VÍNCULO COM A ANEXAÇÃO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO E, CASO
SEJA MAIOR, CONSTITUA PROCURADOR PARA A CAUSA. SANEADO, APRESENTE-SE PROPOSTA DE PARTILHA E CÁLCULOS.
Expediente do dia 25 de maio de 2011
0041025-29.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Dayse Santiago Santana
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Uelinton Sousa Santos
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PARA 09 DE SETEMBRO DE 2011 ÀS 10:00 HORAS. I.
0056026-54.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edileusa Ribeiro Do Rosario
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): Talissa Do Rosario Santos
Representante Do Réu(s): Renato De Jesus Santos
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PARA 29 DE AGOSTO DE 2011 ÀS 09:30 HORAS. I.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Expediente do dia 30 de maio de 2011
0038592-96.2003.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Edineia Santana De Souza
Herdeiro(s): Tatiana De Sousa Castro
Advogado(s): Eduardo Rodrigues Carinhanha
Inventariado(s): Espolio De Miguel Jorge Dos Santos Cas Tro
Advogado(s): Evilásio Pedro Evangelista Rios
Despacho: À INTIMAÇÃO PESSOAL DO INVENTARIANTE PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, DAR PROSSEGUIMENTO
REGULAR AO FEITO, SOB PENA DE REMOÇÃO. RESSALTE-SE QUE NA HIPÓTESE DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE
DATIVO OS HONORÁRIOS SÃO PAGOS PELO ESPÓLIO.
0072018-55.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3872501-6/2011
Autor(s): Lucileide Moreira Nunes Santos
Advogado(s): Joao de Azeredo Coutinho Neto
Reu(s): Orlando Dos Santos
Advogado(s): Lorena A. Falcão Mendonça, Rodrigo M. de Almeida Martins
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA O AUTOR SE MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO E/OU DOCS.
0019767-60.2010.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Rodrigo Santos Biondi
Advogado(s): Flávia Smarcevscki Pereira, Eduardo Sodré
Reu(s): Michelli Biondi
Despacho: INTIME-SE PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS E CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
0126391-17.2002.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Luisa Carvalho Dos Santos
Representante(s): Noemi Carvalho Dos Santos
Advogado(s): Dp
Despacho: expeça-se alvará como determinado
0025492-35.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE
Apensos: 1919839-5/2008
Autor(s): Marcia Santana Dos Santos
Advogado(s): Jorge de Souza Santa Rosa, Jussira Teixeira Tiburcio, Matheus de Oliveira Brito
Despacho: DE ORDEM: INTIME-SE A PARTE INTERESSADA PARA DILIGENCIAR OS OFICIOS EXPEDIDOS DESDE 29/03/
2011 CONSTANTE NA CONTRA-CAPA.
0033243-34.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Elaine Dias Da Silva, Elidineia Dias Da Silva, Eliene Dias Da Silva e outros
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Despacho: DE ORDEM: À PUBLICAÇÃO PARA OS INTERESSADOS, NO PRAZO DE CINCO DIAS, MANIFESTAREM-SE SOBRE O OFICIO DE FL. 23
0046279-46.2011.805.0001 - Interdição
Interditando(s): Jose Milton De Magalhaes
Advogado(s): Márcia Ribeiro Leal
Interditado(s): Milton Jose De Magalhaes
Despacho: DGJ. Cite-se para ser interrogado(a) na data abaixo consignada, ficando de logo, cientificado de que, a partir da
audiência, poderá oferecer impugnação, no prazo de cinco dias. Audiência: 15-08-2011, às 08:45 horas.
0013816-51.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Marigloria Fernandes Costa, Claudia Maria Lago Fernandes, Altamira Conceicao Lago
Advogado(s): Humberto de Almeida Torreão Neto
Despacho: D. G. J. CUIDE O CARTORIO PARA QUE OS AUTOS SO RETORNEM APOS O CUMPRIMENTO TOTAL DOS INTENS
ABAIXO ASSINALADOS. INTIME-SE O REQTE PARA ATENDER ÀS PROVIDENCIAS ADIANTE ASSINALADAS, NO PRAZO DE
DEZ DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, CONFORME ART. 284 E § UNICO, CPC, OUVINDO-SE EM SEGUIDA A FP E O MP,
SE FOR O CASO: 1 - ENCAMINHAMENTO DE OFICIOS DE PRAXE, SE NECESSARIOS; 4 - APRESENTAÇÃO DE CALCULOS
PARA QUITAÇÃO DO IMPOSTO, SE FOR O CASO. ESCOADOS OS PRAZOS E CUMPRIDAS AS DETERMINAÇÕES AQUI
CONTIDAS, VOLTEM PARA FINS DO ART. 1109, CPC OU DO § UNICO, DO ART. 284, CPC
0042997-97.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Amelia Barreto Cruz
Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Reu(s): Adeildo Almeida Cruz
Despacho: D. G. J. CITE-SE PARA CONTESTAR NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE REVELIA.
0057463-38.2007.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Isabel Silva De Oliveira
Advogado(s): Antonio Fernando Souza Graça
Reu(s): Espolio De Leonor Silva De Oliveira
Despacho: DE ORDEM: À PUBLICAÇÃOPARA OS INTERESSADOS, NO PRAZO DE CINCO DIAS, MANIFESTAREM-SE SOBRE
O PARECER DA FP
0027687-85.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Pedro Henrique Vilas Boas Ferreira
Representante(s): Maria Amelia Vilas Boas
Advogado(s): Wagner Bemfica Araújo
Reu(s): Luiz Fernando Ferreira
Despacho: ao mp
0040004-81.2011.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Yuri Gagarin Azevedo Dos Santos Junior
Representante(s): Jaguaracira Cruz Queireno
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Reu(s): Yuri Gagarin Azevedo Dos Santos
Despacho: Defiro a Gratuidade da Justiça. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que, acumulada a dívida, por
inércia do credor, deixa de ter caráter alimentar, salvo quanto às três últimas prestações. Assim, o processo prosseguirá, nos
termos do artigo 733, do CPC quanto às últimas três prestações, incumbindo-se a Credora de promover a execução das
demais parcelas, com base no artigo 732, do CPC. Cite-se para, no prazo de tres dias, efetuar o pagamento, provar que o fez
ou justificar a impossibilidade de efetua-la. Advirta-se, na forma da lei.
0047456-45.2011.805.0001 - Inventário
Autor(s): Jose Ribamar Santos Cartaxo
Herdeiro(s): Jose Raimundo Santos Cartaxo, Jose Higino Santos Cartaxo, Maria Auxiliadora Cartaxo Penalva e outros
Advogado(s): Lara Rafaelle Pinho Soares
Inventariado(s): Espolio De Dayse Santos Cartaxo
Despacho: Sendo todos os herdeiros capazes e havendo outorgado procuração a uma única advogada, impõe-se o rito do
arrolamento, devendo ser cumpridos os itens abaixo assinalados. Nomeio o(a) Reqte. Inventariante, se necessário, intimese para proceder na forma do art. 1031 e segs. do CPC. Apresente-se prova de quitação dos tributos relativos aos bens e às
suas rendas. Proceda-se ao cálculo liquidatório do imposto mortis causa. Lavre-se termo de renuncia, auto de adjudicação,
auto de partilha, se necessário. Atribuam-se valores aos bens. Manifeste-se a Faz. Pública sobre os valores e cálculos.
0100240-67.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Olga De Menezes Ferreira
Advogado(s): Raimundo Fernando Fontes Santos
Reu(s): Espolio De Marcelino Jose Ferreira
Despacho: NOMEIO O REQTE INVENTARIANTE. PRESTE COMPROMISSO. NO QUE FOR APLICAVEL, OBSERVANDO-SE AS
PECULIARIDADES DO CASO, SEMPRE, QUANDO NECESSARIO, OUVINDO-SE AS PARTES, O MP E/OU A FP. IMPRIMA-SE
AO FEWITO A SEGUINTE TRAMITAÇÃO: 1 - PROCEDA-SE NA FORMA DOS ART. 999 E 1000/CPC; 2 - A AVALIAÇÃO; 3 - AS
ULTIMAS DECLARAÇÕES; E, 4 - AO CALCULO. HAVENDO, EM QUALQUER FASE, IMPUGNAÇÃO, VENHAM-ME CONCLUSOS
OS AUTOS.
0016369-71.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eliseu Ferreira Venas
Advogado(s): Thiago Fernandes Matias
Reu(s): Alison Santos Venas
Despacho: AO MP
0019765-56.2011.805.0001 - Inventário
Autor(s): Maria De Pompeia Duarte Santana E Souza
Herdeiro(s): Francisco Jose Duarte De Santana, Miriam Lucia Do Val Sant Anna, Ana Virginia Duarte Sant'Ana e outros
Advogado(s): Daniela Teixeira de Villar
Inventariado(s): Espolio De Myriam Luiza Lemos De Santana
Decisão: POSTO ISTO, DEFIRO O REQUERIMENTO,MANDANDO SEJA EXPEDIDO ALVARÁ, PARA A VENDA DO APARTAMENTO RESIDENCIAL. À INVENTARIANTE PARA APRESENTAR CÁLCULOS. APÓS À FP.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
"NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO"
JUIZA DE DIREITO: VERA MEDAUAR MOREIRA
PROMOTORA: EUNICE CARDOSO DA SILVA LYNCH
DEFENSORA PÚBLICA: MARIÂNGELA DA SILVA LEMOS
SERVIDORA DESIGNADA: CELI LIMA CORREIA
Expediente do dia 30 de maio de 2011
Despacho: PELA MM JUÍZA FOI DITO QUE: REMARCO A AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ANTE AUSÊNCIA...
DESPACHO REFERENTE AO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO.
0060659-11.2010.805.0001
Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J.A.S.
Representante Do Autor(s): T.A.S.A.O.
Advogado(s): Percineide Ferreira dos Santos Ribeiro
Reu(s): C.A.B.S.
Data de Audiência: 06/06/2011 às 09:20 horas
0006156-06.2011.805.0001
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): E.S.B.
Advogado(s): Sergio Ricardo Regis Vinhas de Souza
Reu(s): E.S.T.
Data de Audiência: 15/06/2011 às 09:40 horas
0021926-39.2011.805.0001
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): G.G.C.S.
Representante Do Autor(s): P.G.S.O.
Advogado(s): Uiara de Fátima Leone de Souza
Reu(s): E.C.S.
Data de Audiência: 15/06/2011 às 14:00 horas
0011988-20.2011.805.0001
Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A.S.S., B.S.S., C.O.S.
Representante Do Autor(s): S.O.S.
Advogado(s): Marcelo Magalhães Lins de Albuquerque
Reu(s): E.S.S.
Data de Audiência: 14/06/2011 às 13:30 horas
0046338-34.2011.805.0001
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): M.S.O.
Advogado(s): Adelmo Pereira de Souza
Reu(s): J.R.Q.
Data de Audiência: 11/07/2011 às 13:30 horas
0046905-65.2011.805.0001
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): M.R.B.
Advogado(s): Nelson de Jesus Passos
Reu(s): H.S.B.
Data de Audiência: 11/07/2011 às 13:50 horas
0073247-50.2010.805.0001
Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J.L.S.
Advogado(s): Carlos Antonio Dias Ramos
Reu(s): A.S.F.
Data de Audiência: 05/07/2011 às 15:10 horas
0018994-78.2011.805.0001
Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): F.K.G.S.
Advogado(s): Henrique Menezes Passos
Reu(s): J.M.S.
Data de Audiência: 05/07/2011 às 15:10 horas
0046870-08.2011.805.0001
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Autor(s): C.A.O.S., J.O.S.
Representante Do Autor(s): C.S.O.
Advogado(s): Alexandre Vasconcelos Mello
Reu(s): C.B.S., J.B.S.
Data de Audiência: 11/07/2011 às 13:50 horas
0034770-21.2011.805.0001
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): L.H.B.A.M.
Representante Do Autor(s): E.M.S.
Advogado(s): Ivan Sales Ferreira
Reu(s): J.C.A.M.P.
Data de Audiência: 15/06/2011 às 14:10 horas
0035002-33.2011.805.0001
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): S.S.S.
Representante Do Autor(s): D.S.F.
Advogado(s): José Anchieta Teixeira da Luz
Reu(s): M.S.
Data de Audiência: 15/06/2011 às 08:40 horas
0034492-20.2011.805.0001
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): N.S.B.C.
Representante Do Autor(s): N.N.B.
Advogado(s): Silvania da Silva Mustafa
Reu(s): E.S.C.
Data de Audiência: 15/06/2011 às 14:10 horas
0036369-92.2011.805.0001
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): I.J.S.H.
Representante Do Autor(s): M.J.S.
Advogado(s): Mario Augusto Santos Silva
Reu(s): J.C.S.H.
Data de Audiência: 15/06/2011 às 14:00 horas
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZ DE DIREITO TITULAR: Bel. Jerônimo Ouais Santos
DIRETOR DE SECRETARIA: Bel. Ícaro Barreto Ferreira
Expediente do dia 27 de maio de 2011
0041415-67.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cleonice Rodrigues Andrade
Advogado(s): Fernando Vaz Costa Neto
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: "Vistos, etc...
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por Cleonice Rodrigues Andrdade em face do Estado da Bahia,
originalmente distribuída para o Juízo da 6º Vara da Fazenda Pública de Salvador, cujo titular entendeu por sua incompetência em razão da matéria discutida, que a seu ver, seria de natureza tributária (fl. 57).
Remetidos os autos à redistribuição, coube a este juízo a presidência do feito após sorteio regular.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora locou imóvel de sua propriedade à empresa Radial Pneus Comércio e
Serviço Ltda, a qual, enquanto contribuinte de ICMS, veio a ser autuada e teve mercadorias apreendidas as quais ficaram em
sua posse na condição de depósito, acomodadas no imóvel referido. Ocorre que, após a autuação, o locatário e seus
prepostos abandonaram o imóvel locado com as mercadorias apreendidas, impossibilitando a sua retomada por parte da
autora. O objetivo da ação é obrigar o ente público a remover as mercadorias apreendidas e reaver a posse plena e irrestrita
do imóvel locado.
Dessa singela narração, restou evidenciado que, data venia do entendimento exposto pelo ilustre titular da 6ª Vara da
Fazenda Pública de Salvador, a causa em análise, embora tenha se originado indiretamente de uma autuação fiscal, não
tem cunho tributário que atraia a competência desse juízo especializado, devendo, portanto, ser apreciada por aquele juízo,
que tem competência genérica para analisar as causas de natureza não tributária, nos termos do art. 70 da LOJ (Lei
estadual nº 10.845/2007).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Ainda que a minha ilustre antecessora não tenha atentado para esta circunstância quando os autos vieram redistribuídos
para este juízo, o vício da incompetência absoluta em razão da matéria é insanável e não se convalida com o decurso do
tempo (art. 111 do CPC).
Ante o exposto, convicto da incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, valho-me do art. 116 do CPC e SUSCITO
O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA a fim de que o egrégio Tribunal de Justiça da Bahia conheça e declare o juízo da
6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador competente para análise do processo.
Determino a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para os devidos fins.
Intimem-se. Cumpra-se.
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz titular da 1ª Vara da Fazenda Pública."
0024448-20.2003.805.0001 - Execução Fiscal(--)
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Cia De Veiculos Irmaos Curvelo
Despacho: "Vistos, etc...
Verificando, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO a apelação interposta, à qual
atribuo ambos os efeitos.
Caso o(a) executado(a) tenha sido citado(a) e constituído procurador para acompanhar o feito, intime-se-lhe para, querendo,
no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contra-razões, sob pena de preclusão. Não sendo este o caso, remetam-se de logo os
autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento do recurso, em aplicação analógica do disposto no art. 296
e parágrafo único do CPC.
P.R.I
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0166032-75.2003.805.0001 - Execução Fiscal(--)
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Sarkis Tecidos Ltda
Despacho: "Vistos, etc...
Verificando, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO a apelação interposta, à qual
atribuo ambos os efeitos.
Caso o(a) executado(a) tenha sido citado(a) e constituído procurador para acompanhar o feito, intime-se-lhe para, querendo,
no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contra-razões, sob pena de preclusão. Não sendo este o caso, remetam-se de logo os
autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento do recurso, em aplicação analógica do disposto no art. 296
e parágrafo único do CPC.
P.R.I
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0036654-66.2003.805.0001 - Execução Fiscal(--)
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Manoel Asterio De Souza
Despacho: "Vistos, etc...
Verificando, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO a apelação interposta, à qual
atribuo ambos os efeitos.
Caso o(a) executado(a) tenha sido citado(a) e constituído procurador para acompanhar o feito, intime-se-lhe para, querendo,
no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contra-razões, sob pena de preclusão. Não sendo este o caso, remetam-se de logo os
autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento do recurso, em aplicação analógica do disposto no art. 296
e parágrafo único do CPC.
P.R.I
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0143846-58.2003.805.0001 - Execução Fiscal(--)
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Manoel Lopes De Oliveira
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Despacho: "Vistos, etc...
Verificando, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO a apelação interposta, à qual
atribuo ambos os efeitos.
Caso o(a) executado(a) tenha sido citado(a) e constituído procurador para acompanhar o feito, intime-se-lhe para, querendo,
no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contra-razões, sob pena de preclusão. Não sendo este o caso, remetam-se de logo os
autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento do recurso, em aplicação analógica do disposto no art. 296
e parágrafo único do CPC.
P.R.I
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0141870-16.2003.805.0001 - Execução Fiscal(--)
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Cia De Veiculos Irmaos Curvello
Despacho: "Vistos, etc...
Verificando, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO a apelação interposta, à qual
atribuo ambos os efeitos.
Caso o(a) executado(a) tenha sido citado(a) e constituído procurador para acompanhar o feito, intime-se-lhe para, querendo,
no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contra-razões, sob pena de preclusão. Não sendo este o caso, remetam-se de logo os
autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento do recurso, em aplicação analógica do disposto no art. 296
e parágrafo único do CPC.
P.R.I
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0018975-53.2003.805.0001 - Execução Fiscal(--)
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Apreserge Servicos De Manutencao De Limpeza Ltda
Despacho: "Vistos, etc...
Verificando, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO a apelação interposta, à qual
atribuo ambos os efeitos.
Caso o(a) executado(a) tenha sido citado(a) e constituído procurador para acompanhar o feito, intime-se-lhe para, querendo,
no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contra-razões, sob pena de preclusão. Não sendo este o caso, remetam-se de logo os
autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento do recurso, em aplicação analógica do disposto no art. 296
e parágrafo único do CPC.
P.R.I
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0012563-33.2008.805.0001 - Execução Fiscal(--)
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Paulo Sergio De Oliveira
Despacho: "Vistos, etc...
Verificando, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO a apelação interposta, à qual
atribuo ambos os efeitos.
Caso o(a) executado(a) tenha sido citado(a) e constituído procurador para acompanhar o feito, intime-se-lhe para, querendo,
no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contra-razões, sob pena de preclusão. Não sendo este o caso, remetam-se de logo os
autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento do recurso, em aplicação analógica do disposto no art. 296
e parágrafo único do CPC.
P.R.I
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0165536-41.2006.805.0001 - Execução Fiscal(--)
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Reu(s): Panique Panificadora Ltda
Despacho: "Vistos, etc...
Verificando, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO a apelação interposta, à qual
atribuo ambos os efeitos.
Caso o(a) executado(a) tenha sido citado(a) e constituído procurador para acompanhar o feito, intime-se-lhe para, querendo,
no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contra-razões, sob pena de preclusão. Não sendo este o caso, remetam-se de logo os
autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento do recurso, em aplicação analógica do disposto no art. 296
e parágrafo único do CPC.
P.R.I
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0050150-65.2003.805.0001 - Execução Fiscal(--)
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Joao Ernesto Cunha
Despacho: "Vistos, etc...
Verificando, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO a apelação interposta, à qual
atribuo ambos os efeitos.
Caso o(a) executado(a) tenha sido citado(a) e constituído procurador para acompanhar o feito, intime-se-lhe para, querendo,
no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contra-razões, sob pena de preclusão. Não sendo este o caso, remetam-se de logo os
autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento do recurso, em aplicação analógica do disposto no art. 296
e parágrafo único do CPC.
P.R.I
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0164421-87.2003.805.0001 - Execução Fiscal(--)
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Jubiaba Distribuidora De Livros Ltda
Despacho: "Vistos, etc...
Verificando, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO a apelação interposta, à qual
atribuo ambos os efeitos.
Caso o(a) executado(a) tenha sido citado(a) e constituído procurador para acompanhar o feito, intime-se-lhe para, querendo,
no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contra-razões, sob pena de preclusão. Não sendo este o caso, remetam-se de logo os
autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento do recurso, em aplicação analógica do disposto no art. 296
e parágrafo único do CPC.
P.R.I
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0006240-80.2006.805.0001 - Execução Fiscal(--)
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Valdemir A De L Valverde
Despacho: "Vistos, etc...
Verificando, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO a apelação interposta, à qual
atribuo ambos os efeitos.
Caso o(a) executado(a) tenha sido citado(a) e constituído procurador para acompanhar o feito, intime-se-lhe para, querendo,
no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contra-razões, sob pena de preclusão. Não sendo este o caso, remetam-se de logo os
autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento do recurso, em aplicação analógica do disposto no art. 296
e parágrafo único do CPC.
P.R.I
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0011732-53.2006.805.0001 - Execução Fiscal(--)
Autor(s): Municipio Do Salvador
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 45
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): I A P S E B
Despacho: "Vistos, etc...
Verificando, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO a apelação interposta, à qual
atribuo ambos os efeitos.
Caso o(a) executado(a) tenha sido citado(a) e constituído procurador para acompanhar o feito, intime-se-lhe para, querendo,
no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contra-razões, sob pena de preclusão. Não sendo este o caso, remetam-se de logo os
autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento do recurso, em aplicação analógica do disposto no art. 296
e parágrafo único do CPC.
P.R.I
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0163516-82.2003.805.0001 - Execução Fiscal(--)
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Laura R Da Costa Santos
Despacho: "Vistos, etc...
Verificando, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO a apelação interposta, à qual
atribuo ambos os efeitos.
Caso o(a) executado(a) tenha sido citado(a) e constituído procurador para acompanhar o feito, intime-se-lhe para, querendo,
no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contra-razões, sob pena de preclusão. Não sendo este o caso, remetam-se de logo os
autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento do recurso, em aplicação analógica do disposto no art. 296
e parágrafo único do CPC.
P.R.I
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0173439-98.2004.805.0001 - Execução Fiscal(--)
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Rene Prat Salcido
Despacho: "Vistos, etc...
Verificando, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO a apelação interposta, à qual
atribuo ambos os efeitos.
Caso o(a) executado(a) tenha sido citado(a) e constituído procurador para acompanhar o feito, intime-se-lhe para, querendo,
no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contra-razões, sob pena de preclusão. Não sendo este o caso, remetam-se de logo os
autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento do recurso, em aplicação analógica do disposto no art. 296
e parágrafo único do CPC.
P.R.I
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0164023-38.2006.805.0001 - Execução Fiscal(--)
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Industria De Madeiras Porvir Limitada
Despacho: "Vistos, etc...
Verificando, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO a apelação interposta, à qual
atribuo ambos os efeitos.
Caso o(a) executado(a) tenha sido citado(a) e constituído procurador para acompanhar o feito, intime-se-lhe para, querendo,
no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contra-razões, sob pena de preclusão. Não sendo este o caso, remetam-se de logo os
autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento do recurso, em aplicação analógica do disposto no art. 296
e parágrafo único do CPC.
P.R.I
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0128769-09.2003.805.0001 - Execução Fiscal(--)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 46
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario
Despacho: "Vistos, etc...
Verificando, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO a apelação interposta, à qual
atribuo ambos os efeitos.
Caso o(a) executado(a) tenha sido citado(a) e constituído procurador para acompanhar o feito, intime-se-lhe para, querendo,
no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contra-razões, sob pena de preclusão. Não sendo este o caso, remetam-se de logo os
autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento do recurso, em aplicação analógica do disposto no art. 296
e parágrafo único do CPC.
P.R.I
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0144052-04.2005.805.0001 - Execução Fiscal(--)
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Francisco Coelho Lima
Despacho: "Vistos, etc...
Verificando, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO a apelação interposta, à qual
atribuo ambos os efeitos.
Caso o(a) executado(a) tenha sido citado(a) e constituído procurador para acompanhar o feito, intime-se-lhe para, querendo,
no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contra-razões, sob pena de preclusão. Não sendo este o caso, remetam-se de logo os
autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento do recurso, em aplicação analógica do disposto no art. 296
e parágrafo único do CPC.
P.R.I
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0163536-73.2003.805.0001 - Execução Fiscal(--)
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Sarkis Tecidos Ltda
Despacho: "Vistos, etc...
Verificando, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO a apelação interposta, à qual
atribuo ambos os efeitos.
Caso o(a) executado(a) tenha sido citado(a) e constituído procurador para acompanhar o feito, intime-se-lhe para, querendo,
no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contra-razões, sob pena de preclusão. Não sendo este o caso, remetam-se de logo os
autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento do recurso, em aplicação analógica do disposto no art. 296
e parágrafo único do CPC.
P.R.I
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0160340-90.2006.805.0001 - Execução Fiscal(--)
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Carpintaria S Do Bomfim
Despacho: "Vistos, etc...
Verificando, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO a apelação interposta, à qual
atribuo ambos os efeitos.
Caso o(a) executado(a) tenha sido citado(a) e constituído procurador para acompanhar o feito, intime-se-lhe para, querendo,
no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contra-razões, sob pena de preclusão. Não sendo este o caso, remetam-se de logo os
autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento do recurso, em aplicação analógica do disposto no art. 296
e parágrafo único do CPC.
P.R.I
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 47
0157177-05.2006.805.0001 - Execução Fiscal(--)
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Braulio F Da Cunha
Despacho: "Vistos, etc...
Verificando, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO a apelação interposta, à qual
atribuo ambos os efeitos.
Caso o(a) executado(a) tenha sido citado(a) e constituído procurador para acompanhar o feito, intime-se-lhe para, querendo,
no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contra-razões, sob pena de preclusão. Não sendo este o caso, remetam-se de logo os
autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento do recurso, em aplicação analógica do disposto no art. 296
e parágrafo único do CPC.
P.R.I
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0011770-65.2006.805.0001 - Execução Fiscal(--)
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Joao Mendes Pomba
Despacho: "Vistos, etc...
Verificando, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO a apelação interposta, à qual
atribuo ambos os efeitos.
Caso o(a) executado(a) tenha sido citado(a) e constituído procurador para acompanhar o feito, intime-se-lhe para, querendo,
no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contra-razões, sob pena de preclusão. Não sendo este o caso, remetam-se de logo os
autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento do recurso, em aplicação analógica do disposto no art. 296
e parágrafo único do CPC.
P.R.I
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0052293-27.2003.805.0001 - Execução Fiscal(--)
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Maria Helena Braga Belfort
Despacho: "Vistos, etc...
Verificando, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO a apelação interposta, à qual
atribuo ambos os efeitos.
Caso o(a) executado(a) tenha sido citado(a) e constituído procurador para acompanhar o feito, intime-se-lhe para, querendo,
no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contra-razões, sob pena de preclusão. Não sendo este o caso, remetam-se de logo os
autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento do recurso, em aplicação analógica do disposto no art. 296
e parágrafo único do CPC.
P.R.I
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0022443-54.2005.805.0001 - Execução Fiscal(--)
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Rp Otavio De Carvalho Ltda
Despacho: "Vistos, etc...
Verificando, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO a apelação interposta, à qual
atribuo ambos os efeitos.
Caso o(a) executado(a) tenha sido citado(a) e constituído procurador para acompanhar o feito, intime-se-lhe para, querendo,
no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contra-razões, sob pena de preclusão. Não sendo este o caso, remetam-se de logo os
autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento do recurso, em aplicação analógica do disposto no art. 296
e parágrafo único do CPC.
P.R.I
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 48
0164414-95.2003.805.0001 - Execução Fiscal(--)
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Jocelyn Alves Sobrinho
Despacho: "Vistos, etc...
Verificando, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO a apelação interposta, à qual
atribuo ambos os efeitos.
Caso o(a) executado(a) tenha sido citado(a) e constituído procurador para acompanhar o feito, intime-se-lhe para, querendo,
no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contra-razões, sob pena de preclusão. Não sendo este o caso, remetam-se de logo os
autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento do recurso, em aplicação analógica do disposto no art. 296
e parágrafo único do CPC.
P.R.I
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0103060-35.2004.805.0001 - Execução Fiscal(--)
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Napoleao Alvarez Alvarez
Despacho: "Vistos, etc...
Verificando, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO a apelação interposta, à qual
atribuo ambos os efeitos.
Caso o(a) executado(a) tenha sido citado(a) e constituído procurador para acompanhar o feito, intime-se-lhe para, querendo,
no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contra-razões, sob pena de preclusão. Não sendo este o caso, remetam-se de logo os
autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento do recurso, em aplicação analógica do disposto no art. 296
e parágrafo único do CPC.
P.R.I
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0021111-42.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Neolatina Comércio E Indústria Farmacêutica Ltda
Advogado(s): Lívia Oliveira de Magalhães
Impetrado(s): Superintendente De Administracao Tributaria Do Estado Da Bahia, Procurador Chefe Da Procuradoria Fiscal
Do Estado Da Bahia
Despacho: " Intime-se a autoridade coatora para se manifestar acerca do quanto exposto pelo ilustre presentante do
Ministério Público às fls. 252.
Despacho lançado e já movimentado no SAIPRO.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0016869-40.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Apensos: 0004204-92.2011.805.0000-0 - Agravo de instrumento.
Autor(s): Sociedade Comercial E Importadora Hermes Sa
Advogado(s): Manoel dos Santos Neto
Impetrado(s): Diretor De Tributos Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia
Despacho: "Vista ao ilustre presentante do Ministério Público.
Despacho lançado e já movimentado no SAIPRO.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0177121-95.2003.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Amba Andaimes Mecanicos Da Bahia Ltda
Advogado(s): Bruno Nou Sampaio, Oscar Mendonça, Rafael Barbosa de Carvalho Figueiredo, Thiago Anton Alban
Reu(s): Municipio De Salvador
Despacho: "Vistos, etc ...
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por AMBA ANDAIMES MECANICOS DA BAHIA LTDA em face da decisão que
recebeu o apelo interposto pela FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE SALVADOR e lhe atribuiu o efeito suspensivo, pleiteando
o não recebimento do recurso na forma do art. 518, § 1º, do CPC, ou o seu recebimento sem efeito suspensivo a fim de que
perdure a eficácia da autorização para depósito judicial do tributo até o trânsito em julgado da sentença.
Em que pesem os precisos termos do art. 518, § 1º, do CPC, penso ser prudente e mais adequado ao princípio da ampla
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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defesa que o julgador de primeiro grau não suprima do juízo ad quem a possibilidade de, pelo menos, analisar a correção
da incidência da súmula ante o quadro fático-normativo da demanda em análise, razão pela qual MANTENHO o recebimento
do recurso.
Todavia, assiste razão à embargante quando questiona a atribuição do efeito suspensivo ao apelo diante da necessidade de
manter a autorização para depósito judicial do tributo, principalmente após o reconhecimento judicial da justeza de sua
pretensão.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES PARCIALMENTE os embargos declaratórios opostos, e retifico a decisão de fl. 161
para suprimir o efeito suspensivo atribuído à apelação permitindo a continuidade dos depósitos judiciais do tributo com a
suspensão do regime de retenção do ISS na fonte (tomadores dos serviços) até o trânsito em julgado da sentença.
Intimem-se.
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito titular."
0110321-75.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Adilson Luiz Nogueira Garrido
Despacho: "Certifique-se o cartório acerca do retorno do AR de fls.08.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0020501-60.2000.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Deposito Filizola Material De Construcao Ltda, Waldir Felizola Soares, Suzana Batista Dos Santos
Despacho: "Cumpra-se o despacho de fls. 15.
Jerônimo Ouais Santos..
Juiz de Direito."
0196521-22.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Adroaldo Gilson Da Glória Soares
Despacho: "Compulsando-se os autos, verifica-se que até a presente data não fora cumprido o quanto determinado às
fls.11. Assim sendo, determino a imediata expedição do mandado de penhora, cuja execução deve recair sobre os valores
atualizados informados às fls.12.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0150822-08.2008.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 0090629-76.1998 - Execução Fiscal.
Embargante(s): Maria Da Gloria Santos Venas, Panificadora Edelvito Ltda
Advogado(s): Osvaldo Miguel da Silva
Embargado(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Despacho: " Manifeste-se a Embargante acerca da contestação de fls.25.
Despacho lançado e já movimentado no SAIPRO. Intime-se. Cumpra-se.
Jerônimo Ouias Santos.
Juiz de Direito."
0092155-73.2001.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Encol Sa Engenharia Comercio E Industria
Advogado(s): Ademar Amorim Junior
Despacho: "Manifeste-se a Fazenda Pública acerca da Exceção de Pré-Executividade de fls. 57.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0002423-91.1995.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Edson Jose Ferreira
Despacho: "Intime-se a Fazenda para se manifestar acerca da petição de fls. 44.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 50
0084927-32.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Antonio Carella
Despacho: "Vistos, etc...
Defiro a juntada do instrumento procuratório de fls. 24, bem como vista dos autos fora do cartório pelo prazo de 10 (dez) dias.
Anote-se o nome dos advogados na capa dos autos bem como no SAIPRO.
P. I.
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0022839-17.1994.805.0001 - Mandado de Segurança
Apensos: Agravo de Instrumento - 360534-8/040
Autor(s): Amt Comercio De Estivas Importacao Exportacao E Representacao Ltda
Advogado(s): Paulo da Silva Pereira Spinola
Reu(s): Diretor Do Departamento De Fiscalizacao Do Estado Da Bahia
Despacho: "Dê-se ciência as partes acerca do retorno dos autos no prazo de 10 (dez) dias. Após ultrapassado o lapso
temporal sem que nada fosse requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
P. I.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0027767-93.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador, Juventino P Da Silva
Decisão: "Com fundamento no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do processo requerida pelo (a) exeqüente mediante requerimento de fls. 28.
Vista dos autos ao(à) mesmo(a), para as providências que lhe são inerentes e intransferíveis.
Intime-se. Cumpra-se.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA TITULAR: BELA. AIDÊ OUAIS
ESCRIVÃ SUBSTITUTA: IRACEMA C. DE FREITAS BATISTA
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL:DR. ÉLDER VERÇOSA E OUTROS
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL: DRA. CRISTIANE NOLASCO E OUTROS
Expediente do dia 11 de maio de 2011
0009304-25.2011.805.0001 - Embargos de Terceiro
Autor(s): Daniela Oliveira Pereira
Advogado(s): Jorge Luiz Matos Oliveira
Embargado(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Procuradoria da Fazenda Estadual
Despacho: "Vistos, etc. ...1)Proceda-se a citação do Embargado, para contestar, querendo, no prazo de dez (10) dias,
estipulado pelo art. 1.053 do CPC, e consoante disposição do art. 803 do mesmo diploma legal.
2)Publique-se. Intimem-se.Salvador, 11 de maio de 2011.Bela. AIDE OUAIS. Juíza de Direito Titular".
Expediente do dia 17 de maio de 2011
0061599-73.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Procuradoria da Fazenda Estadual
Executado(s): Ivone Maciel De Brito Me, Ivone Maciel De Brito-Rt
Decisão: "Vistos, etc.1) Considerando os termos da petição de fls. 10, suspendo o andamento do feito com base no artigo
151, inciso I, do CTN, c/c o artigo 265, Inciso II, do CPC, até que se verifique o pagamento da última prestação do parcelamento.2)
P. I. Salvador, 17 de maio de 2011. (ass.)Bel. EVERALDO CARDOSO DE ANORIM.Juiz de Direito em Exercício".
Expediente do dia 23 de maio de 2011
0136510-61.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Procuradoria da Fazenda Estadual
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 51
Executado(s): Central Distribuidora De Produtos Eletricos E Hidraulicos Ltda
Despacho: "Vistos, etc.1)Considerando que apesar de devidamente citado através de Carta c/ AR, a parte Executada não
pagou o debito, nem nomeou bens à penhora, conforme dá conta a certidão supra.2)Determino que seja expedido o
mandado de penhora ou arresto dos bens do devedor.3)Publique-se. Intimem-se.Salvador, 23 de maio de 2011.(ass.)
Bel.Everaldo Cardoso de Amorim.Juiz de Direito em Exercicio".
0183901-75.2008.805.0001 - Execução Fiscal(21-1-6)
Autor(s): O Estado Da Bahia, Antonio Vitorino De Oliveira
Advogado(s): Procuradoria da Fazenda Estadual
Reu(s): C Espanhol Restaurante Ltda Epp, Jose Das Neves Bonfim
Despacho: "Vistos, etc.1)Considerando que apesar de devidamente citado através de Carta c/ AR, a parte Executada não
pagou o debito, nem nomeou bens à penhora, conforme dá conta a certidão supra.2)Determino que seja expedido o
mandado de penhora ou arresto dos bens do devedor.3)Publique-se. Intimem-se.Salvador, 23 de maio de 2011. (ass.) Bel.
Everaldo Cardoso de Amorim. Juiz de Direito em Exercicio".
0086988-75.2001.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Procuradoria da Fazenda Estadual
Reu(s): Silvio Rodrigues De Paula
Sentença: "Vistos e t c . . .A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA devidamente qualificada nos presentes autos tombado
sob o nº 0086988-75.2001.805.0001 , ingressou com a presente Execução, contra SILVIO RODRIGUES DE PAULA , pelos
fatos e fundamentos expostos na exordial de fls.02. Através da petição de fls. 07 a ilustre procuradora requereu a extinção do
feito, face ao Cancelamento da Inscrição em Dívida Ativa.Do exposto, e por tudo que dos autos consta, julgo EXTINTA a
presente execução, com fulcro no art. 26 da Lei 6.830/80, sem ônus para as partes.Procedam as anotações necessárias,
dando-se baixa na Distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as
formalidades legais.Salvador, 23 de maio de 2011 (ass.)Bela. AIDE OUAIS.Juíza de Direito Titular".
Expediente do dia 24 de maio de 2011
0022884-25.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Apensos: 4102361-6/2011
Impetrante(s): Telemar Norte Leste S/A
Advogado(s): Eduardo Fraga
Impetrado(s): Procurador Chefe Da Procuradoria Fiscal Da Bahia (Profis), Superintendente Da Administracao Tributaria Do
Estado Da Bahia
Decisão: "Vistos, etc.TELEMAR NORTE LESTE S/A, pessoa jurídica de direito privado, regulamente constituída através de
seu contrato social, mediante seu advogado in fine , ingressou com mandado de segurança em face do Sr. PROCURADORCHEFE DA PROCURADORIA FISCAL DA BAHIA (PROFIS) E SUPERINTENDENTE DA ADMINSTRAÇÃO TRIBUTARIA DO
ESTADO DA BAHIA, requerendo uma liminar para suspender a exigibilidade do pagamento de ICMS-comunicação, abstendo-se de incluir o nome da impetrante em Cadastro de Inadimplentes, de negar-lhe a emissão de certidões com efeitos
negativos, tomando como base a previsão do artigo 151, inciso IV, do CTN. Em linhas gerais, aduziu que é concessionária
de serviço público no Estado da Bahia com forte atuação na prestação de serviços de telecomunicações na modalidade de
telefonia fixa comutada (STFC). Assim sendo, é concessionária de STFC, obrigada a disponibilizar aos usuários o plano
básico de serviço de telefonia fixa (artigo 43 do Regulamento do STFC veiculado pelo anexo da Resolução 426 de 09/12/
2005, ANATEL). Autorizando ao concessionário de STFC a oferecer planos alternativos de serviço, desde que aprovados pela
ANATEL, conforme autoriza a Resolução 426 no seu artigo 49 paragrafo 2°. Obedecendo os preceitos da norma acima
citada, a Impetrante submete à ANATEL planos alternativos para aprovação, tendo como principal características a cobrança
de uma assinatura mensal, de pagamento obrigatório, que da direito apenas à disponibilidade do serviço (sem inclusão de
minutos ou tráfego) e a possibilidade de contratação adicional de pacotes para realização de chamadas, acesso a Rede
Mundial de computadores (Internet), dentre outros serviços. Que o valor da assinatura devida mensalmente pela disponibilidade do Serviço Telefônico Fixo Comutado, é fixo e não dá direito a franquia de minutos, sendo que a cobrança pelos
minutos referentes a chamada ou tráfego é feita em aparto, conforme o pacote escolhido pelo usuário. Que a disponibilidade
do STFC contratada na assinatura mensal é mero serviço-meio ou preparatório do serviço de comunicação e com ele não
se confunde, a tributação pelo ICMS-comunicação, apenas da remuneração pelos serviços de transmissão, emissão e
recepção de sinais eletromagnéticos (telecomunicação). Que Estado da Bahia por ser signatário do Convênio ICMS n° 69/
1998, obriga a tributação dos serviços-meio pela inclusão na base de cálculo do ICMS-comunicação dos valores a título de
acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços. Juntou os documentos de fls.
22/99, incluindo-se o pagamento das custas.Às fls. 102, foi postergado o exame da liminar para após o contraditório.O
segundo impetrado em informações prestadas às fls. 104/105, suscitou a preliminar de inépcia da inicial por entender que
o pedido liminar pretende a satisfação final do feito, defendendo no mérito a legalidade e constitucionalidade da cobrança,
afirmando ainda a inexistência de entendimento jurisprudencial pacificado. O impetrado, por sua vez prestou informações
às fls. 107/114, levantou a preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que não praticou o ato guerreado que nem tampouco
tem competência pra proferí-lo, fiscalizá-lo ou suspender a sua vigência, requerendo que seja retirado do pólo passivo da
impetração.O Estado da Bahia, intervindo no feito, fls.116/127, aduziu preliminarmente a inépcia da inicial requerendo a
extinção do feito sem resolução do mérito, defendendo, a legalidade e constitucionalidade da exação, requerendo que seja
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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denegada a segurança por ausência de requisitos e da necessidade da medida. É o Relatório, e D E C I D O.Em princípio,
entendo existir uma destacada diferença entre o chamado "ato preparatório ou de acesso" aos serviços de telefonia fixa e os
de telefonia móvel. Isso porque, no primeiro caso, há uma continuidade da cobrança, ainda que o usuário não utilize os
serviços postos à sua disposição. Enquanto isso, na segunda hipótese, - telefonia móvel celular - , especialmente na
modalidade de pré-pago, em que inocorre a figura da cobrança da assinatura básica, o que é cobrado mensalmente, se
refere sempre a utilização de fato, salvo exceções ditadas por força de planos promocionais.Nessa linha de raciocínio, e
considerando, ainda, que o assunto em tela não está pacificado na jurisprudência pátria, quedo-me nesse primeiro momento, pelo não acolhimento da pretensão da impetrante, no que tange à concessão de medida in limine, por isso que ao meu
sentir, o pedido não se ajusta às exigências inseridas no inciso III, do artigo 7° da Lei n° 12016/2009.Portanto, não concedo
a liminar.Dê-se vista ao Ministério Público.P. I. e cumpra-se.Salvador, 24 de maio de 2011.(ass.)Bel Everaldo Cardoso de
Amorim. Juiz de Direito em Exercício".
Expediente do dia 26 de maio de 2011
0019305-65.1994.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Mauricio Silvestre de Faria, Procuradoria da Fazenda Estadual
Reu(s): Renovadora De Pneus Comercio E Industria Ltda
Decisão: "Vistos, etc. Proceda-se à citação do Executado, na forma e para os fins requeridos, sem prejuízo das providências
solicitadas no item 4, da petição de fls.207/208, que tenho por deferidas. P. Intimem-se. Salvador, 26/05/2011 (ass.Everaldo
Muniz de Amorim). Juiz de Direito substituto".
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Juiz de Direito Titular: Rolemberg Costa
Diretora de Secretaria: Ana Patricia Nascimento da Cunha
Expediente do dia 30 de maio de 2011
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Procuradora do Município: Belª Marizélia C. Sales e outros.
0039912-94.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Gantois Adm De Bens Ltda
Advogado(s): Maria Regina Fialho de Q. Mattoso
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a Fazenda Pública para que junte aos autos, no prazo de 30 dias, cópia do edital
publicado no Diário do Município.
0035000-54.1997.805.0001 - Execução
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Construtora Ursa Maior Ltda
0025890-31.1997.805.0001 - Execução
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Carolina Silva De Moraes
0002612-30.1999.805.0001 - Execução
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Goethe Gomes Leal
0001213-97.1998.805.0001 - Execução
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Horizonte Engenharia Ltda
0067130-63.1998.805.0001 - Execução
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Angelo A A Baqueiro Outrs
0000707-87.1999.805.0001 - Execução
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Carlos Guedes Galiano
0069375-47.1998.805.0001 - Execução
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Andre Luis Campos
0065958-86.1998.805.0001 - Execução
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Jose Soares Barreiro
0062915-44.1998.805.0001 - Execução
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
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Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Argemiro F Vasquez
0059605-30.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Aurino Dometillo De Matos
0045363-66.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Valmir Carlos Amorim, Armando De O Martins
0044932-95.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Florencio Martinez Adan
0030298-94.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Solum Consultoria Planejamento E Execucao Ltda
0025677-54.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Assisto Assist Tec Ap Odontologicos Ltda
0033394-93.1994.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Construtora S B Ltda
0009347-21.1995.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Garcez Construtora Ltda
0047582-57.1995.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Augusto Marcos Maia Costa
0028472-48.1990.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador
Reu(s): Comercial Ltda Curso De Idiomas Insight Ltda
Despacho: Nos processos acima relacionados, foi proferido o seguinte despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a
Fazenda Pública para que junte aos autos, no prazo de 30 dias, cópia do edital publicado no Diário do Município.
0049678-83.2011.805.0001 - Embargos à Execução
Apensos: Execução Fiscal nº 0032074-37.1996.805.0001; Agravo de Instrumento nº0003786-91.2010.805.0000; Agravo de
Instrumento nº 0003784-24.2010.805.0000; Recurso de Apelação nº 0202610-61.2008.805.0001
Embargante(s): Cia Das Docas Do Est Da Ba
Advogado(s): Ival Maia Ribeiro, Luiz Carlos A. Barbosa, Aurélio Pires, Paula Pereira Pires
Embargado(s): Fazenda Pública Municipal
Despacho: Ato ordinatório: dê-se ciência à Fazenda Pública do retorno dos autos do Tribunal de Justiça da Bahia, intimandose para requerer em 15 (quinze) dias o que entender de direito. Após, arquivem-se com baixa.
0001879-98.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Visual Identificacaoes E Fotografias Ltda
0035575-67.1994.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Profissional Comercial E Representacao Ltda.
0031277-27.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Roberto Dantas De Pinho
0038108-91.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Sociedade Civil Magalhaes Ltda
0014695-88.1993.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Andrade Comercial Transportes E Servicos Ltda
0005473-52.2000.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Luiz Antunes Nery
0064935-42.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Avanco Confeccoes Ltda
0002017-65.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Sev Servico Especial De Vigilancia Ltda
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0028542-26.1994.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Controltec Engenharia Ltda
0042847-10.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Atual Telecomunicacoes Ltda
0055349-44.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Expert Servicos Em Veiculos Ltda
Despacho: Nos processos acima relacionados, foi proferido o seguinte despacho: Ato ordinatório: dê-se ciência à Fazenda
Pública do retorno dos autos do Tribunal de Justiça da Bahia, intimando-se para requerer em 15 (quinze) dias o que
entender de direito. Após, arquivem-se com baixa.
0051577-10.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Esporte Clube Bahia
Advogado(s): Adriano Almeida Fonseca, Carlos Leonardo Brandão Maia, Cicero Bahia Dantas, Marcio Pinho Teixeira, Peter
Christian Teran Troelsen, Fernando Neves(Adv. Excluído)
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: exclua-se o(s) nome(s) do(s) advogado(s), conforme petição de f. 197/198.
0003872-93.2009.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: Execução Fiscal nº0097445-93.2006.805.0001
Autor(s): Empresa Baiana De Desenvolvimento Agrícola S/A
Advogado(s): Claudio Millian
Reu(s): Municipio Do Salvador
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a(o) embargante para se manifestar sobre: impugnação de f(ls.) 257/265.
0062300-44.2004.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Embargante(s): Banserv Baneb Administracao E Servicos Ltda
Advogado(s): Aida Silva Rollemberg
Embargado(s): Municipio De Salvador
Despacho: "Defiro o(s) requerimento(s) de f(ls.) 162/163. Intime-se".
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Procurador do Estado da Bahia: Dr. Élder dos Santos Verçosa e outros
0018541-83.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Sbf Comercio De Produtos Esportivos Ltda
Advogado(s): Andre de Oliveira Castelo Borges
Impetrado(s): Sat Superintendente De Administracao Tributaria Do Estado Da Bahia
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: encaminhem-se ao MP.
0000513-92.1996.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Daniel Sales Lessa, Comal Industria E Comercio De Alimentos Ltda, Edinaldo Lins Lima Braga
Advogado(s): Juliana Castro de Andrade, Ana Carina Silva Nossa dos Santos
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a Fazenda Pública para se manifestar sobre a petição de fl(s) 247 a 249.
0113652-31.2010.805.0001 - Embargos de Terceiro
Apensos: Execução Fiscal nº 0023361-10.1995.805.0001
Embargante(s): Maria Tereza Salles Messeder
Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa
Embargado(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a(o) embargante para se manifestar sobre: preliminares de f(ls.) 58/61.
0041595-45.1992.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: Agravo de Instrumento nº 0018792-75.2009.805.0000
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Domingos Benedito De Carvalho, Geraldo De Farias Moraes, Minas Frio E Representacoes Ltda
Despacho: Ato ordinatório: dê-se ciência à Fazenda Pública do retorno dos autos do Tribunal de Justiça da Bahia, intimandose para requerer em 15 (quinze) dias o que entender de direito. Após, arquivem-se com baixa.
0122461-25.2001.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Apensos: Execução Fiscal nº 0013610-23.2000.805.0001
Embargante(s): Newmac Equipamentos E Construcoes Ltda
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Advogado(s): Mauricio Silvestre de Faria, Iva Costa Barreto
Embargado(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Despacho: Ato ordinatório: dê-se ciência à Fazenda Pública do retorno dos autos do Tribunal de Justiça da Bahia, intimandose para requerer em 15 (quinze) dias o que entender de direito. Após, arquivem-se com baixa.
0050035-63.2011.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): B E S Oil Tools Equipamentos Industriais Ltda
Advogado(s): Marcelo Neeser Nogueira Reis
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: Conclusão: "... Eis porque defiro a liminar para suspender, até ulterior deliberação, a exigibilidade do crédito
tributário , bem assim como para determinar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, na forma do art. 206/
CNT. Cite-se para contestar. Intimem-se."
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
BEL.RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO
JUIZ DE DIREITO TITULAR
THEREZA NAGIB BOERY
ESCRIVÃ TITULAR
Expediente do dia 30 de maio de 2011
0068539-88.2009.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Leandro Marques Pimenta
Advogado(s): Marcio Medeiros Bastos
Impetrado(s): Superintendente Da Transalvador
Reu(s): Detran
Advogado(s): Maria Auxiliadora Torres Rocha Cordeiro, Solange Barbosa Oliveira Cavalcanti
Despacho: fls.140: RH-Vistos, etc... Recebo os REcursos de Apelação, em fls. 121 a 138, em seu efeito devolutivo, nos
termos do artigo 520, VIII, do Código de processo Civil. Ao Autor, para querendo, contra-razoar o apelo interposto, em seguida,
ao M.P. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal de Justiça, com as homenagens e cautelas de
estilo.Publique-se. Intime-se. Salvador, 19 de maio de 2011
0090526-59.2004.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Agenor Augusto De Siqueira Junior
Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior
Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento De Transito Do Estado Da Bahia, Set - Superintendencia De Engenharia De
Trafego - Superintendente
Advogado(s): Dilson Magalhães Portugal
Despacho: fls.101: RH-Vistos, etc... Recebo os recurso de apelação apresentado pela TRANSALVADOR - SUPERITENDENCIA
DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE SALVADOR, em seu efeito devolutivo, determinando a manifestação do apelado, no prazo
legal, quando deverá apresentar suas contra-razões. Com a contrariedade à irresignação apresentada ou certidão indicativa
da inércia dos interessados, ao Ministério Público. Após, ao Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.P.I. Salvador, 23
de maio de 2011
0036864-39.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcos Luciano Lins Silva, Jackson Andreazza Oliveira Dos Santos, Rosemeire Marisa Faria De Carvalho e outros
Advogado(s): Isabela Santos Maia
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: fls.104: RH-Vistos, etc... Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que não há prova da
hipossuficiência financeira da parte autora. Portanto, determino o imediato recolhimento das custas processuais devidas,
sob pena de cancelamento da distribuição do feito conforme o artigo 257 do Código de Processo Civil.PI. Salvador, 19 de
maio de 2011
0036562-10.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jamir Jandiroba Calixto
Advogado(s): Josafá Marinho de Aguiar
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: fls.45:RH-Vistos, etc... Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que não há prova da
hipossuficiência financeira da parte autora. Portanto, determino o imediato recolhimento das custas processuais devidas,
sob pena de cancelamento da distribuição do feito conforme o artigo 257 do Código de Processo Civil.PI. Salvador, 19 de
maio de 2011
0000523-14.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Henrique Paulo Lopes Dos Santos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Advogado(s): Antonio João Gusmão Cunha
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: fls.36:RH-Vistos, etc... Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que não há prova da
hipossuficiência financeira da parte autora. Portanto, determino o imediato recolhimento das custas processuais devidas,
sob pena de cancelamento da distribuição do feito conforme o artigo 257 do Código de Processo Civil.PI. Salvador, 19 de
maio de 2011
0104525-69.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Municipio De Salvador
Proc. Anderson Souza Barroso
Reu(s): Aurisvaldo Melo Sampaio
Advogado(s): Maria Helena Anselmo de Freitas Rêgo
Despacho: fls.14: RH-Vistos, etc... Intime-se a parte autora para manifestar-se em Réplica, de acordo com os prazos
previstos em lei. PI. Salvador, 20 de maio de 2011
0045694-91.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Gerlia Souza Da Silva
Advogado(s): Silvia Magalhães Sacramento
Impetrado(s): Secretario Municipal De Planejamento Tecnologia E Gestao Do Municipio Do Salvador
Despacho: fls.41: RH-Vistos, etc... Determino ao Impetrante, que promova a emenda à exordial, tendo em vista que em se
tratando de Mandado de Segurança deve ser indicado além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual
esteja vinculada ou da qual exerce atribuição, nos termos da Lei nº 12.016/2009. Empós, voltem-me imediatamente conclusos
para apreciação do pedido de Liminar.PI. Salvador, 23 de maio de 2011.
0031585-72.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Karen Melo de Souza Borges
Impetrado(s): Superintendente Comercial Da Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa - Embasa
Despacho: fls.386:RH-Vistos, etc... Determino ao Impetrante, que promova a emenda à exordial, tendo em vista que em se
tratando de Mandado de Segurança deve ser indicado além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual
esteja vinculada ou da qual exerce atribuição, nos termos da Lei nº 12.016/2009. Empós, voltem-me imediatamente conclusos
para apreciação do pedido de Liminar.P.I. Salvador, 16 de maio de 2011
0042665-33.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Instituicao De Ensino Jml Ltda (Colegio Darcy Ribeiro)
Advogado(s): José Martins da Costa Neto
Impetrado(s): Diretor Superintendente Do Sindicato Das Empresas De Transporte De Passageiros De Salvador - Setps
Sentença: fls.29/30: ...Ocorre que, o Impetrante apenas indicou a autoridade coatora deixando de incluir no pólo passivo
como litisconsorte a pessoa jurídica a qual é vinculada. Na oportunidade em que foi determinada a emenda à exordial, a
indicação procedida pelo Impetrante mostrou-se inadequada, posto que o Sindicato das Empresas de Transporte de
passageiros de Salvador - SETPS não é pessoa jurídica que integre no Poder Público Municipal o transporte de passageiros, o que ocasiona, inegavelmente, o seu indefereimento, ante a nítida ausência de requisito legal, nos termos do artigo 10,
da supra citada lei, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267 do Código de Processo Civil
(CPC). Pelo exposto, hei por bem de indefirir a Exordial, nos moldes do artigo 10, da Lei nº 12.016/2009, sem resolução do
mérito. Após prazo recursal, dê-se baixa. P.R.I. Salvador, 19 de maio de 2011
0066460-78.2005.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Adenisia Anunciação Nery Rocha
Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Proc. Djalma Silva Júnior
Despacho: fls.129: Intime-se a Impetrante para querendo, manifestar-se sobre as informações prestadas às fls. 107 a 113,
no prazo legal. Após, voltem-me conclusos.PI. Salvador, 20 de maio de 2011
0134122-54.2008.805.0001 - Embargos à Execução
Embargante(s): Estado Da Bahia
Proc.Luiz Viana Queiroz
Embargado(s): Jonathas Da Assencao De Santana, Jose Venceslau Pereira, Jose Goncalves De Farias e outros
Adv.Jorge Barroso
Despacho: fls.12: RH-Vistos, etc... tendo em vista a certidão supra, intime-se o Embargado para impugnar os presentes
Embargos no prazo legal. P.I. Salvador, 23 de maio de 2011
0099408-97.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Romao Dos Santos
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Reu(s): Municipio Do Salvador
Decisão: fls.32/33: ...3-Da Conclusão Posto isto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, para determinar que o Réu promova a
reinclusão, temporária e precária, do Autor JOSÉ ROMÃO DOS SANTOS, no mencionado benefício, no prazo de 5 (cinco) dias,
sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), bem como crime de desobediência. Defiro os auspícios da gratuidade
judiciária, uma vez que, devido estar assistido por Defensoria Pública, de plano, prova-se de forma superficial a hipossuficiência
financeira da parte autora. Cite-se e intime-se, ressaltando que o instrumento citatório deverá ser acompanghado de uma
via da petição inicial, bem como desta decisão. P.I. Salvador, 12 de maio de 2011
0042131-89.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 0023097-31.2011
Autor(s): Fabiana Carla Oliveira Lima
Advogado(s): Manuela Falcão de Souza Lopes
Reu(s): Estado Da Bahia, Planserv Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos Estaduais
Decisão: fls.22/24:...3.Da Conclusão Do que fora expendido, e mais o que nos autos consta, DEFIRO o PEDIDO DE LIMINAR,
NO SENTIDO DE DETERMINAR AO PLANSERV QUE AUTORIZE, NO PRAZO MÁXIMO DE 72 HORAS, O PROCEDIMENTO
CIRÚRGICO REQUERIDO PELO MÉDICO PARA AORA FABIANA CARLA OLIVEIRA LIMA, COM A UTILIZA;AO DE TODOS OA
MATERIAIS NA SUA FORMA, QUNATIDADE, QUALIDADE E MARCA REQUISITADOS E PROCEDIMENTOS NECESSARIOS, ATE
ULTERIOR DELIBERA;AO.Defiro provisioriamente os auspicios da assistencia judiciaria gratuita. Aplicando subsidiariamente
o mandamento do artigo 461, paragrafo terceiro e quarto, do CPC, ordeno o cumprimento imediato desta decisao,sob pena
do R[eu incorrer em Crime de Desobediencia (Codigo Penal, artigo 330, passivel de deten;ao, de 15 (quinze) dias a 6
meses, e multa0, assim como astreinte no valor de R$700,00 (stecentos reais).Cite-se, pessoalmente, o Réu, VALENDO
ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, consoante preceito dos artigos 154 c/c 244, ambos do CPC,
para oferecer contestação, no prazo de 60 (sessenta) dias. Ressalva-se que o réu fica, de logo, advertido de que não sendo
contestada a ação, os fatos articulados na inicial serão presumidos como verdadeiros, salvo se se tratar de direito indisponível. Oferecida a contestação com preliminares ou documentos, intime-se a autora para manifestar-se em réplica. No caso
de não interposição ou intempestividade das informações/réplica, o Cartório deverá certificar o ocorrido. Ressalta-se que o
impulso desta decisão, com expedição de ofícios, intimações e mandados, deverá ser concretizado pelos serventuários,
consoante dispõe o artigo 162, parágrafo 4º, do CPC, bem como da Portaria nº 14/2007, do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia.P.I.Cumpra-se, com urgencia.salvador, 20 de maio de 2011
0028124-92.2011.805.0001 - Desapropriação
Autor(s): Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Esta Do Da Bahia - Conder
Advogado(s): Liana de Carvalho Pacheco
Reu(s): Humberto Barros Lopes, Sociedade Eunice Weaver Da Bahia
Decisão: fls.217/220:...O valor sugerido pelo Poder Público é o mesmo ofertado pela Autora, que fundamentou-se na avaliação procedida por perito nomeado por ela. Este valor, por sua vez, já encontra-se depositado em juízo,d e modo que, para
que ocorra a imissão provisória da posse, falta a Autora a decisão deste Juízo no sentido de conceder ou não a liminar
pleiteada. No caso vertente, às fls. 110 a 197, ingressou-se nos autos o Sr. Acivaldo Ferreira da Cruz se dizendo possuidor
e proprietário legítimo do 2º pavimento do imóvel ora em litígio, adquirido mediante acordo verbal celebrado com o Sr.
Humberto Barros Lopes. Pede sua habilitação nesta Ação de Desapropriação, como Litisconsorte Passivo Necessário.
desta forma, vislumbrando-se a urgência, bem como o valor ofertado e depositado pela parte Autora, correspondenre à
avaliaçãoprévia efetuada por perito da expropriante, entendo por bem, determinar que seja ouvida a Autora sobre o pedido de
habiloitação formulado, apreciando o pedido liminar de imissão na posse. Desta forma determino o seguinte:
A)Desnecessária é a intimação do Poder Público Expropriante para que, no prazo de 10(dez) dias, efetue o depósito no valor
da indenização ofertada, pois este, conforme foi mencionado, já encontra-se depositado em juízo; B) Dado o depósito da
importância supracitada, nos termos do art. 15,caput, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21.6.41, defiro a imissão provisória na
posse do bem expropriado, independentemente de citação do requerdo. Expeça-se, portanto, o manado de imissão provisória na posse; C) nos termos do art. 14 e parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/41, que determina a nomeação de perito já
nod espacho inicial, desde logo nomeio perito judicial para a avaliação definitiva do bem Amilton Almeida Vieira Júnior,
CREA-BA: 32905-2, fones: 32303212 e 8173-2970, a fim de que proceda exuastiva avaliação do bem em desapropriação,
levando em consideração a área edificada e demais construções e benfeitorias, se houver, para ao final apontar o valor de
mercado que se possa stribuir ao bem em desapropriação, independentemente de compromisso (CPC, art. 422), apresentando o laudo em 60 (sessenta) dias, após sua intimação, devendo o senhor Perito, comunicar a este juízo o local, a data e
horário de início dos trabalhos, para que seja cominicadas às partes (art. 431-A, CPC). As partes poderão indicar Assostentes
Técnicos e formular quesitos, em 5 (cinco) dias (art. 421, CPC); CI) nos termos dos arts. 16 e 19 do referido decreto-Lei nº
3.365/41, cite-se o Requerido para, querendo, constestar a ação no prazo de 15 9quinze) dias. Feita a citação, o processo
tomará o rito ordeinário (art.19).Havendo concordância quanto ao preço, o Juiz homologarápor sentença no despacho
saneador (art.22).A propósito, nada obsta a que a transação seja extrajudicial (notas ao art. 158, nº 3, do CPC, in Código de
processo Civil e Legislação processual em Vigor, de Theotõnio Negrão, Revista dos TRibunais, pág. 842, art. 22, da Lei das
Desapropriações); CII) Para levantamento do preço, o requerido deverá fazer prova da propriedade e da quitação das dívidas
fiscais (art.34); CIII)Fixo os honorários provisórios do perito judicial em 8 (oito) salários mínimos. O Autor deverá depositar
esse valor no prazo de 10(dez) dias, após o depósito do valor ofertado, bem como dos honorários do perito, será expedido
mandado de imissão provisória;CIV) Intime-se a parte Autora do teor da presente decisão, publicando-se no DPJ.Cumprase.PI. Salvador, 18 de maio de 2011
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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0038911-83.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sandra Vidal Santos Ferreira Nomiyama, Verissimo Lopes Dos Santos
Advogado(s): Benjamin Moraes do Carmo
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: fls.21/22:...3.Da conclusão pelo exposto, iNDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, uma vez que a ponderação encontra óbice legal. defiro os auspícios da assistência judiciária gratuita, haja vista a existência de provas da
hipossuficiência financeira da parte autora. Cite-se, com as advertência que a lei processual impõe, ressaltando que o
instrumento citatório deverá ser acompanhado de uma via da petição inicial, bem como cópia desta decisão denegatória do
pedido de antecipação de tutela. salvador, 12 de maio de 2011
0038900-54.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Clovis Messias Costa, Daniel Ferreira Dos Santos, Dario Evangelista e outros
Advogado(s): Benjamin Moraes do Carmo
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: fls.33/34: :...3.Da conclusão pelo exposto, iNDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, uma vez que a ponderação encontra óbice legal. defiro os auspícios da assistência judiciária gratuita, haja vista a existência de provas da
hipossuficiência financeira da parte autora. Cite-se, com as advertência que a lei processual impõe, ressaltando que o
instrumento citatório deverá ser acompanhado de uma via da petição inicial, bem como cópia desta decisão denegatória do
pedido de antecipação de tutela. salvador, 12 de maio de 2011
0038914-38.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Raimundo Jose Dos Santos, Renato Wagner Goncalves Pinheiro, Roberto Correia Santos e outros
Advogado(s): Benjamin Moraes do Carmo
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: fls.34/35: :...3.Da conclusão pelo exposto, iNDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, uma vez que a ponderação encontra óbice legal. defiro os auspícios da assistência judiciária gratuita, haja vista a existência de provas da
hipossuficiência financeira da parte autora. Cite-se, com as advertência que a lei processual impõe, ressaltando que o
instrumento citatório deverá ser acompanhado de uma via da petição inicial, bem como cópia desta decisão denegatória do
pedido de antecipação de tutela. Salvador, 12 de maio de 2011
0038910-98.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jurandyr Carvalho De Santana, Juscelito Ferreira Dos Santos, Juvenal Teles Da Silva e outros
Advogado(s): Benjamin Moraes do Carmo
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: fls.33/34::...3.Da conclusão pelo exposto, iNDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, uma vez que a ponderação encontra óbice legal. defiro os auspícios da assistência judiciária gratuita, haja vista a existência de provas da
hipossuficiência financeira da parte autora. Cite-se, com as advertência que a lei processual impõe, ressaltando que o
instrumento citatório deverá ser acompanhado de uma via da petição inicial, bem como cópia desta decisão denegatória do
pedido de antecipação de tutela. Salvador, 12 de maio de 2011
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA TITULAR - BELª LISBETE Mª T. A. CÉZAR SANTOS
ESCRIVÃ - EVANY DE OLIVEIRA VILLAS-BÔAS
ATOS ORDINATÓRIOS
PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E PORTARIA Nº.02/
2009 .
Expediente do dia 26 de maio de 2011
0169261-43.2003.805.0001 - 8614-Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Dos Prazeres Carvalho De Santana, Aladel Silva, Laudelino De Santana e outros
Advogado(s): Livio Mario Reis Nunes, Sérgio Jordano Fonsêca Ximenes
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Cristiane de Araujo Góes Magalhães
Despacho: FLS.278.Arquive-se, entregando-se os documentos, sob recibo nos autos.SSA,03.02.09.Lisbete Mª.T.Almeida
Cézar Santos.Juíza de Direito.
0104348-08.2010.805.0001 - 17660-Procedimento Ordinário
Autor(s): Humberto Santos Guimaraes
Advogado(s): Livia Marilia Rocha Martins
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Andre Monteiro do Rego
Despacho: FLS.85.Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa de fls.60/83.Sal-
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vador, 25.05.2011.Bel.Igor Caldas.Técnico Judiciário Autorizado.
0000722-23.2010.805.0146 - 17948-Mandado de Segurança
Autor(s): Rayssa Lyssandra Brito Silva
Advogado(s): Ricardo Apolo Moreira Miranda
Impetrado(s): Colegio Da Policia Miliotar, Alfredo Viana
Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza Avena
Despacho: FLS.62.Intime-se a impetrante para manifestar-se acerca dos documentos juntados com as informações, no
prazo de 10(dez) dias.P.Salvador,25.05.2011.Bel.
0081382-32.2002.805.0001 - 7071-Procedimento Ordinário
Autor(s): Sinaldo Cancela, Carlos Alberto Da Silva Santos, Aguimar Luiz Do Nascimento e outros
Advogado(s): Jorge Santos Rocha
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Cristiane de Araujo Góes Magalhães
Despacho: FLS,.432.Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 05(cinco)dias acerca do(s)documento(s) de
fl(s).428/430.P.Salvador,25.05.2011.Bel.Igor Caldas.Técnico Judiciário Autorizado.
0107442-03.2006.805.0001 - 11738-Mandado de Segurança
Impetrante(s): Lucimar Teles Oliveira
Advogado(s): Wagner Duarte Carneiro Vilela
Impetrado(s): Universidade Do Estado Da Bahia-Uneb
Advogado(s): Jonatas Falcão Brandão
Despacho: fls.119.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15(quinze) dias o que
entenderem de direito.P.Salvador/Ba, 23.05.2011.Bel.Igor Caldas.Técnico Judici´[ario Autorizado.
0139084-23.2008.805.0001 - 14631-Mandado de Segurança
Impetrante(s): Osvaldo Rios Ribeiro
Advogado(s): Danilo Souza Ribeiro
Impetrado(s): Superintendente De Engenharia De Trafego
Advogado(s): Angella Maria Sá Barbosa
Despacho: fls.105.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15(quinze) dias o que
entenderem de direito.P.Salvador/Ba, 25.05.2011.Igor Caldas.Técnico Judiciário Autorizado.
0083626-55.2007.805.0001 - 12700-Mandado de Segurança
Impetrante(s): Tecnoasp Tecnologia E Servicos De Comunicacao Ltda
Advogado(s): Vicente Maia Barreto de Oliveira
Impetrado(s): Secretario Da Fazenda Municipal De Salvador, Sucom Sup De Controle E Ordenamento Do Uso Do Solo Do
Municipio
Advogado(s): Luciana Barreto Neves
Despacho: fls.169.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15(quinze) dias o que
entenderem de direito.P.Salvador/Ba, 25.05.2011.Igor Caldas.Técnico Judiciário Autorizado.
0025098-96.2005.805.0001 - 9923-Procedimento Ordinário
Autor(s): Ivete Meireles De Almeida Souza
Advogado(s): Moises de Sales Santos
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Patricia Saback
Despacho: fls.125.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15(quinze) dias o que
entenderem de direito.P.Salvador/Ba, 25.05.2011.Lilian Daiana Calazans Guimarães.Subescrivã.
0055518-45.2009.805.0001 - 15492-Procedimento Ordinário
Autor(s): Alvany Dias De Souza, Joseilton Barbalho Gonzaga, Manoel Campos Rodrigues e outros
Advogado(s): Sara Berenice Dias de Arandas
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Mariana Cardoso
Despacho: FLS.108.Devolvo o prazo ao Estado da Bahian esclarecendo que a sentença ainda não foi prolatada.Prazo:05
dias.P.I.SSA,24.05.2011.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.
0023190-91.2011.805.0001 - 18314-Mandado de Segurança
Autor(s): Jose Joaquim Reis
Advogado(s): Jackson Marcony Cordeiro dos Santos
Impetrado(s): Moises Afonso Sales Filho, Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Coelba
Advogado(s): Paulo Abbehusen Jr.
Despacho: FLS.60.Fale o Impetrante sobre os documentos juntados com as informações, em 10 dias.P.I.SSA,
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24.05.2011.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.
0048651-65.2011.805.0001 - 18778-Mandado de Segurança
Impetrante(s): Isabelly Soares Porciuncula
Advogado(s): Mateus Wildberger Santana Lisboa
Impetrado(s): Diretor Geral Da Fesf Fundacao Estatal Saude Da Familia
Decisão: CLS.97/98. ......Istoi posto, declaro a INCOMPETENCIA deste, Juízo e determino a remessa dos autos ao setor da
distribuição, a fim de que sejam encaminhados para uma das Varas Cíveis e de Consumidor desta Comarca.P.I.Salvador,24
de maio de 2011.Dra.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito,.
0066572-57.1999.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aderval Pinho Da Silva
Advogado(s): Ilana Katia Vieira Campos Mendes
Reu(s): Comab Consorcio Maritimo Da Bahia
Advogado(s): Joaquim Arthur Pedreira Franco de Castro
Despacho: fls.496.Devolvo o prazo, como requerido às fls.493/494, em 10 dias.P.I.SSA,24.05.2011.Lisbete Mª.T.Almeida
Cézar Santos.Juíza de Direito.
0189035-83.2008.805.0001 - 14935-Embargos à Execução
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Lorena Miranda Santos, Helio Veiga
Reu(s): Irineu Ferreira De Carvalho
Advogado(s): Marta Gama
Despacho: fls.22.Intime-se o Estado da Bahia do teor da peça de fls.21.P.I.SSA,24.05.2011.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar
Santos.Juíza de Direito.
0065630-39.2010.805.0001 - 17122-Desapropriação
Autor(s): Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia Conder
Advogado(s): Rodrigo Fraga Uzeda
Reu(s): Joao Alfredo Dominguez, Clelia Da Luz Machado Domingues
Advogado(s): Paula Barreto Mata Calmon Brasileiro
Despacho: FLS.201.Fale a Conder sobre a peça e documentos de fls.187/197, em 10 dias.P.I.SSA,24.05.2011.Lisbete
Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.
0155163-19.2004.805.0001 - 9492-EXECUÇÃO
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Miguel Calmon Teixeira de Carvalho Dantas, Lorena Miranda Santos
Reu(s): Sociedade Tecnopolitana Da Bahia Faculdades Integradas Da Bahia Fib
Advogado(s): Maluzi Andrea Costa Barros
Despacho: FLS.64.Fale o Estado da Bahia sobre a peça juntada às fls.60a, em 10 dias.P.I.SSA,24.05.2011.Lisbete Mª.T.Almeida
C´[ezar Santos.Juíza de Direito.
0082264-91.2002.805.0001 - 7117-Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Franco Santos, Henrique Jose Bispo Dos Santos, Jose Vicente Da Silva Filho e outros
Advogado(s): Livio Mario Reis Nunes
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Renato Dunham
Despacho: FLS.344.Falem os AA sobre a peça e documentos de fls.320/343,em 10 dias.P.I.SSA,24.05.2011.Lisbete
Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.
0111172-90.2004.805.0001 - 9158-Mandado de Segurança
Autor(s): Joanisio Nascimento De Cerqueira, Normando Rufino Marques Das Neves
Advogado(s): Nivaldo Tourinho
Impetrado(s): Ato Do Coronel Comandante Geral Da Policia Militar
Advogado(s): Ana Celeste Brito do Lago
Despacho: FLS.169.Falem os AA sobre os documentos de fls.160/166, onde o Estado da Bahia comprova a implantação, em
05 dias.Intime-se o Estado da Bahia para encaminhar as planilhas, como requerido às fls.167, em 30
dias.P.I.SSA,24.05.2011.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.
0084883-91.2002.805.0001 - 7239-Procedimento Ordinário
Autor(s): Reginaldo Vitor Dos Santos, Jardel Ciro Borges Dos Santos, Feliciano Rosa De Lima e outros
Advogado(s): Nilson José Pinto
Reu(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Barbara Camardelli
Despacho: FLS.443.Intime-se o Estado da Bahia, pessoalmente para em 30 dias juntar as planilhas dos pagamentos/
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soldos, como requerido pelos AA às fls.442.P.I.SSA,24.05.2011.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.
0017375-26.2005.805.0001 - 17500-Usucapião
Autor(s): Antonio Da Paixão Capistrano
Advogado(s): Maria de Fátima Fraga Silva
Despacho: FLS.87.A sentença já foi prolatada e transitada em julgada, pois publicada em 18.11.2010.Assim, prejudicado os
demais pronunciamentos.Arquive-se.P.I.SSA,24.05.2011.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR.MÁRIO SOARES C. GOMES
JUIZ EM EXERCÍCIO: DR. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JR.
ESCRIVÃ TITULAR: TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA
Expediente do dia 30 de maio de 2011
0042971-36.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eric Jose Silva Martins
Advogado(s): André Gonçalves de Menezes
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Ana Celeste Brito do Lago
Sentença: Trata-se de aluno do Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar, ou seja, não se trata esta de uma das
fases do Concurso Público, que já fora concluído e que o autor logrou aprovação, passando, inclusive, em avaliação médica.
Assim sendo, se durante o referido Curso precisou o mesmo de atendimento médico, que está devidamente comprovado
nos autos, não é correta a sua exclusão por faltas.
Não guarda razoabilidade - e este é, segundo vários doutrinadores, um princípio constitucional - a atitude do Estado que, em
sede de ato administrativo despido de qualquer motivação, exclui aluno pura e simplesmente por ausência às aulas quando
o mesmo já informara a existência de lesões que o tornavam inapto à frequência.
Ademais, carece de legalidade a medida atacada, já que o Decreto 17.652/60 que regula o Curso de Formação de Praças
da PMBA prevê, expressamente, a possibilidade de compensação de faltas advindas de problemas de saúde. Vejamos:
Art.87 - A justificação de faltas será feita perante o Diretor de Ensino do Estabelecimento.
Parágrafo Único - Quando a falta resultar de doença, deverá ser comprovada por médico militar. Não sendo isso possível,
mediante atestado médico; (grifo nosso)
Outrossim, a leitura do dispositivo inserto no artigo 10 da Portaria 81/CG/99 não diz que não podem ser compensadas as
faltas por motivo de saúde e nem que não podem ser levadas em contas faltas por motivo de saúde. E ainda que o fizesse,
essa interpretação, por ofender o princípio da razoabilidade acima indicado, deveria ser declarada inconstitucional.
Assim sendo, e resumindo o caso, temos que o aluno que frequenta o curso de formação de praças/soldados, por já haver
sido aprovado em concurso público prévio e já fazer parte do funcionalismo, inclusive se submetendo a avaliação médica,
não pode ser excluído sem o devido processo legal no caso de doença;
Sendo assim, o ato impugnado é, à toda evidência, eivado de ilegalidade por ofender não apenas o devido processo legal
mas também por dar interpretação à legislação em vigor que contraria o princípio da razoabilidade constitucional.
Por todo o exposto é que julgo procedente o pedido para declarar a nulidade do ato de exclusão do réu do Curso de
Formação de Soldados, para que o mesmo torne a frequentar o curso, sendo o seu direito repetir as matérias em que fora
reprovado pelo simples fato de estar doente.
Sem custas.
Fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00
SERVIRÁ CÓPIA DO PRESENTE COMO MANDADO.
Salvador, 30 de maio de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0048413-46.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Adalto Hungria Dos Santos, Andre Rodrigues De Almeida, Carlos Alberto Da Anunciacao Menezes e outros
Advogado(s): Paulo Sergio Rodrigues de Santana
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Da Bahia
Decisão: DECIDO.
Não vislumbro, prima facie, o direito invocado pelos autores, aptos à concessão da liminar.
Por isso, na ausência dos requisitos legislados pelo Art. 7º, Inc. III da Lei nº 12.016/2009 deixo de conceder a liminar
pleiteada.
Expeça-se notificação à autoridade coatora - com cópia da exordial, dos documentos apresentados e desta decisão para, no
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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prazo de 10 (dez) dias, querendo, prestar as informações previstas em lei.
Concomitantemente, considerando que a situação jurídica em questão aponta para a formação e um litisconsórcio passivo
facultativo, e levando-se em conta também o quanto disposto pelo Art. 7º, Inc. II, da mesma Lei 12.016/2009, determino que
seja intimado o ESTADO DA BAHIA, na pessoa do seu Procurado Geral, ou quem suas vezes fizer, com cópia da inicial e
desta decisão para, querendo, integrar-se à lide no prazo acima.
Após, vista ao representando do Ministério Público.
I.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA COMO MANDADO.
Salvador, 30 de maio de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0042296-39.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mrm Incorporadora Ltda
Advogado(s): Helio Menezes Junior
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: DECIDO.
O pedido de tutela antecipada não deve prosperar.
É sabido que este, conforme o art. 273 do CPC, só tem cabimento caso exista, cumulativamente, tanto o perigo na demora
quanto a verossimilhança da alegação.
Não há prova nos autos de que evidencie, sem sombra de dúvida, os argumentos levantados pela suplicante.
Considero, pois, que a peroração carece de fundamentação jurídica suficiente para que se vislumbre a verossimilhança do
direito invocado. Ademais, é vedado ao magistrado conceder em via de tutela de urgência providência que seja esgote o
mérito da ação.
Assim sendo, NEGO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA FORMULADO.
Cite-se o réu, para que apresente defesa no prazo de 60 dias.
I.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA COMO MANDADO.
Salvador, 30 de maio de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0081916-73.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jackson Ferreira De Matos
Advogado(s): Zaqueu Baobosa de Lima
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Bárbara Camardelli
Decisão: Trata-se de ação que foi remetida a esta vara por equívoco, já que a decisão de fls. 192/193, da lavra do Ministro
Arnaldo Esteves Lima, conheceu do Agravo de Instrumento e anulou o julgamento dos Embargos Declaratórios proferidos
pelo TJBA, para que outro julgamento fosse proferido em seu lugar.
Por conta disso, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as cautelas de praxe.
SERVE CÓPIA DESTE DE MANDADO.
Salvador, 30 de maio de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0070437-73.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ademar Costa Filho, Adilson Nascimento De Oliveira, Claudio Jose Cunha Dos Santos e outros
Advogado(s): Cátia Alves Xavier, Ingrid Pereira de Sousa, Ivânea Costa Carneiro, Jose Antonio Gomes dos Santos, Roberto
Carlos Gomes Suarez Solla, Victor Adan Suarez Solla
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Adriano Ferrari Santana, Fernanda de Santana Villa
Sentença: Apesar da ausência de réplica, considero que o feito deva ser extinto, prematuramente, pelo motivo abaixo
indicado.
É norma insculpida no artigo 282 do CPC que a petição inicial deve conter o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, entre
outros itens, e que deve ser julgada inepta a inicial quando (art. 295, § único):
I- lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
III - o pedido for juridicamente impossível;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Ora, no caso em questão, se o autor está a alegar que houve nulidades do procedimento de avaliação dos candidatos do
concurso público ao cargo de soldado, o pedido lógico que se pode admitir ante esse pleito é o de que os candidatos tornem
a fazer o exame, que consta do Edital do Concurso como uma das fases obrigatórias e prévias à aprovação no mesmo.
Por tal razão, mostra-se totalmente desvirtuado de lógica o pedido dos autores que, mesmo ante a evidente reprovação no
exame, pedem a esse juízo que sejam considerados aptos ao exercício da atividade policial sem que se submetam a exame
algum, em evidente ofensa ao princípio da isonomia, já que, assim, haveria um privilégio indevido.
Assim sendo, o pleito do autor é, a um só tempo, impossível juridicamente, posto que isso é vedado pelo princípio constitucional da legalidade (previsão da fase de exame físico no Edital e na Lei Estadual 7.990) e, ainda, tendo em vista a ofensa
à lógica jurídica, já que das supostas máculas do certame (matéria de fato) historiadas na peça incoativa, não se deduz o
pleito por ele formulado ( o suposto direito dos autores de serem considerados aprovados em exame de aptidão sem
realizarem prova alguma).
Por todo o exposto é que julgo a inicial inepta com espeque no artigo 295, § único, incisos III e IV do CPC, aproveitando o
ensejo para, ainda, cassar a tutela antecipatória concedida, excluindo, imediatamente, os autores do cargo público, quer
estejam ainda frequentando curso de formação, quer tenham sido nomeados.
R.P.I.
Servirá cópia deste como mandado.
Salvador, 30 de maio de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0049599-07.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Maria Helena Gomes Santos
Advogado(s): Antonio David Filgueiras Nunes
Impetrado(s): Sucom Superintendencia De Controle E Ordenamento Do Uso Do Solo Do Municipio
Sentença: DECIDO.
Para que se possa processar este writ, faz-se necessário aferir se além dos pressupostos processuais e condições da
ação genéricos, ele possui o requisito específico, exigido por lei (12.016/2009), a existência de direito líquido e certo.
Segundo Hely Lopes Meirelles, o direito líquido e certo "É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua
extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por
mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação
ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não
indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (Mandado de
Segurança - Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Hábeas Data").
De acordo com Sérgio Ferraz, na obra Mandado de Segurança (Individual e Coletivo) - Aspectos Polêmicos. Malheiros
Editores. São Paulo, 1992, a liquidez e certeza do direito constituem ponto nodal no Mandado de Segurança, tendo em vista
constituir ele condição da ação específica para o processamento e julgamento da demanda. Veja-se:
"Como ponto de partida, pois, o juiz terá de perquirir das condições da ação, temática que adquire, no mandado de segurança, foros de originalidade, ampliando-se a cogitação da matéria, aqui. Surge, no mandado de segurança, uma condição da
ação específica: o direito líquido e certo".
Continua: "o direito líquido e certo é, a um só tempo, condição da ação e seu fim último. Assim, a sentença que negue ou
afirme o direito líquido e certo realiza o próprio fim da ação; trata-se de uma decisão de mérito. Cuida-se de condição da ação
não-ortodoxa, amalgamada com a própria finalidade da ação, condição não afinada integralmente ao cânones da lei processual. Por tudo isso, a sentença que nega a existência do direito líquido e certo é verdadeira decisão de mérito, e não, apenas,
declaratória de inexistência de uma condição da ação. Deve ela, por conseqüência, concluir pela denegação do writ, e não
pela extinção do processo sem julgamento do mérito".
No caso em comento, o suplicante busca ver reconhecido o direito de permaner no local onde havia se estabelecido, e cujo
comércio, por ora, encontra-se proibido por ato da Administração Municipal, com determinação de remoção da barraca da
referida área.
Acontece que o impetrante não colacionou aos autos nenhum documento que demonstre que vem "sofrendo coação
realizada pela SUCOM" (fls. 03) e nem que a mesma venha "infernizando a vida [da autora], razão pela qual, armou todo essa
urdidura que vem infernizando a vida da mesma" (fls. 03).
O ato impugando demostra a existência de barraca em área pública, sem licitação, motivo suficiente para verificar-se a
legitimidade da ordem.
A impetrante juntou documentos de fls. 13/15, que não é registrado em cartório, e que dá conta da compra e venda de uma
barraca, sem indicar com que título a mesma foi instalada no local.
Todavia, a mera existência de um contrato de compra e venda não atesta que teria a impetrante recebido autorização para
manter o comércio naquele logradouro. Ademais, a via pública é um bem público imprescritível, impenhorável e inalienável,
e que não pode ser objeto de usucapião (art. 1369, do CC/02).
Por outro lado, mesmo que a impetrante tivesse a posse dessa autorização, o que não resta provado nos autos, a mesma,
uma vez dada, seria a título precário, de tal modo que não tornaria a impetrante dona daquele ponto.
Aliás, a jurisprudência desta Corte Superior já se pronunciou sobre o caso em comento, conforme julgado que transcrevo:
"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO AMBULANTE. CONCESSÃO PRECÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO N° 1.876/1992. DECRETO MUNICIPAL N° 18.361/2000. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança contra acórdão que denegou segurança perseguida com vista à permanência no local onde haviam vendedores ambulantes se estabelecido, e cujo comércio, por ora, encontrava-se proibido por
ato da Administração Municipal, com determinação de remoção das barracas da referida área, em face de alegação de
interesse público relevante.
2. Mesmo que autorizados os recorrentes pelo Poder Público ao exercício do comércio ambulante, tal autorização é concedida à título precário pela Administração (art. 15, da Lei Municipal n° 1.896/92).
3. A atividade desempenhada não gera à mesma direito líquido e certo, cuja autorização é, por natureza, ato administrativo
precário e, por isso, passível de modificação.
4. Em se reconhecendo ser a atividade do comércio ambulante como de interesse local, agiu a autoridade impetrada nos
limites do Poder de Polícia com o qual se encontra investido na administração dos interesses municipais.
5. A finalidade da precariedade que se reveste a autorização é evitar os transtornos na via pública pelo exercício descontrolado do comércio ambulante, resguardando, ainda, o comerciante, regularmente estabelecido, que permite receita tributária
para a manutenção dos serviços prestados à coletividade.
6. Inexistência de direito líquido e certo à manutenção da atividade de ambulante.
7. Recurso não provido."
(ROMS n° 14188/RJ, 1a Turma, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 01/07/2002)
Isto posto, DENEGO A SEGURANÇA em razão da carência de ação por falta de interesse processual, bem como em face da
inadequação da via eleita, por se tratar de inexistência de possibilidade de usucapião de bem público, com fundamento no
art. 267, VI, do CPC c/c art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, condenando a Impetrante ao pagamento das custas processuais.
Sem custas ou honorários.
R.P.I.
SERVE CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 30 de Maio de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0063234-89.2010.805.0001 - Embargos à Execução
Autor(s): Banco Itau S/A
Advogado(s): Luiz Marcelo Amorim Bustamante Sá
Embargado(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Isabela L. M. Cabral
Sentença: O pedido de declaração de inconstitucionalidade incidental da norma municipal acima referida fica prejudicado,
ante a análise da matéria pela 1ª Turma do STF que, conforme entendimento abaixo transcrito, considerou ser CONSTITUCIONAL a lei municipal que estipula prazo máximo de espera em filas de agências bancárias.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATENDIMENTO AO PÚBLICO.
FILA. TEMPO DE ESPERA. LEI MUNICIPAL. NORMA DE INTERESSE LOCAL. LEGITIMIDADE. Lei Municipal n. 4.188/01.
Banco. Atendimento ao público e tempo máximo de espera na fila. Matéria que não se confunde com a atinente às atividadesfim das instituições bancárias. Matéria de interesse local e de proteção ao consumidor. Competência legislativa do Município. Recurso extraordinário conhecido e provido.
RE 432789 / SC - SANTA CATARINA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. EROS GRAU
Julgamento: 14/06/2005 Órgão Julgador: Primeira Turma
Sendo assim, não há mais que se repisar os debates sobre o tema, que já se encontra sepultado ante a manifestação
soberana da Corte Constitucional.
Acerca das impugnações sobre a falta de fundamentação dos fatos que levaram à aplicação da multa, observo que os
mesmos estão satisfatoriamente descritos às fls. 41, de modo que não subsiste nenhuma razão para que se dê crédito a tal
argumento. Basta ler o documento.
A ofensa ao princípio da isonomia, tendo em vista que existem filas em outras agências bancárias, não sendo possível
apenar-se apenas o Embargante, não é um argumento jurídico.
É que, se existe lei válida, e constitucional, ocorrendo no mundo dos fatos o antecedente normativo, tem a administração
municipal o dever de expedir o ato punitivo.
Não existe razão para que se admita o argumento autoral que confunde eficácia com validez, elementos que, se são
considerados sinônimos em algumas teorias filosóficas do direito anglo-saxão, são considerados elementos distintos na
maioria dos teóricos pátrios.
A tema da falta de razoabilidade da multa diz respeito ao cerne do ato administrativo discricionário, que não pode ser objeto
de controle jurisdicional salvo o caso de evidente e manifesto abuso, que foge aos parâmetros constitucionais.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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No caso, esse exagero não está mostrado no caso, motivo pelo qual fazer juízo positivo ou negativo a respeito do tema seria
invadir seara exclusiva do Poder Executivo e, com isso, fulminar o princípio da separação de funções, albergado na Carta
Política.
Por todo o exposto é que julgo totalmente improcedentes os Embargos opostos.
Deverá o réu quitar a sua dívida até o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de imediato bloqueio da verba por meio
do BACENJUD.
Custas pelo sucumbente, assim como honorários no importe de 10% do valor da dívida.
R.P.I.
SERVIRÁ CÓPIA DO PRESENTE COMO MANDADO.
Salvador, 26 de maio de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0049468-32.2011.805.0001 - Ação Civil Pública
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Marcos Sampaio
Reu(s): Associacao Dos Docentes Da Universidade Do Estado Da Bahia Aduneb
Decisão: DECIDO.
O STF, em julgados relativamente recentes, sendo leading case o Mandado de Injunção 670, Relator para Acórdão Min.
Gilmar Mendes (RTJ v. 207-1, p. 11) declarou a mora legislativa inconstitucional na edição de lei que discipline o direito de
greve no serviço público (artigo 37, VII da CF/88). Nesse estado de coisas, ainda segundo a referida decisão, vigeria a Lei
Federal 7.783/89 porém com mitigações, especialmente no que pertine à enumeração nela contida quanto àqueles que
podem ser considerados "serviços ou atividades essenciais" (art. 10 da referida Lei) - tendo a Corte Maior adotado o
posicionamento de que essa enumeração não é taxativa mas apenas enumerativa. Veja-se trecho do Acórdão, no que diz
respeito a esse tópico:
4.3 Em razão dos imperativos da continuidade dos serviços públicos, contudo, não se pode afastar que, de acordo com as
peculiaridades de cada caso concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja facultado ao tribunal
competente impor a observância a regime de greve mais severo em razão de tratar-se de "serviços ou atividades essenciais", nos termos do regime fixado pelos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989. Isso ocorre porque não se pode deixar de cogitar
dos riscos decorrentes das possibilidades de que a regulação dos serviços públicos que tenham características afins a
esses "serviços ou atividades essenciais" seja menos severa que a disciplina dispensada aos serviços privados ditos
"essenciais". 4.4. O sistema de judicialização do direito de greve dos servidores públicos civis está aberto para que outras
atividades sejam submetidas a idêntico regime. Pela complexidade e variedade dos serviços públicos e atividades estratégicas típicas do Estado, há outros serviços públicos, cuja essencialidade não está contemplada pelo rol dos arts. 9o a 11 da
Lei no 7.783/1989. Para os fins desta decisão, a enunciação do regime fixado pelos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989 é
apenas exemplificativa (numerus apertus). (grifo nosso)
A nós nos parece que a educação, seja ela básica, média ou superior, é um direito fundamental que, dada a importância que
se lhe deu na Carta Política, não pode e nem deve sofrer solução de continuidade, salvo durante o período de férias
agendadas previamente.
A paralisação, pura e simples, sem aviso prévio (artigo 13 da Lei 7.783/89) e sem um plano de permanência, em sala de
aula, de ao menos uma parcela significativa do professorado, gerando, inclusive, o temor fundado de perda do ano letivo,
tendo em vista a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal 9.394/96), gera a aparência de que o movimento
grevista, a par de manipular uma faculdade que lhe é garantida pelo disposto no artigo 37, VII da CF/88, o está fazendo de
maneira abusiva, sem observar a necessidade de continuidade do serviço de educação superior.
Não entraremos no mérito, aqui, acerca de se o movimento está sendo ou não flexível em suas negociações com o autor,
tendo em vista que o contraditório ainda não se exerceu e não dispomos de dados imparciais a esse respeito.
Enfim, ante tudo o que foi aqui sopesado, e verificando que a edução superior é um serviço ou atividade essencial (artigo 10
da Lei 7.783/89), que submete o movimento grevista a regras mais estritas com relação ao desempenho do direito de greve;
verificando não haver prova nos autos de que a paralisação foi antecedida de comunicação ao autor (artigo 13 da já referida
Lei Federal); e, finalmente, observando que ainda que isso tivesse ocorrido não pode ser tolerado que todos os docentes
simplesmente "cruzem os braços", sem prestar serviço algum, pondo em risco o ano letivo e provocando a solução de
continuidade de um serviço, repita-se, essencial, fazendo gerar a presunção de que o direito à greve vem sendo exercido de
maneira exageradamente ofensiva ao direito transindividual à educação, DEFIRO o pedido de tutela inibitória liminarmente
para determinar que, até que haja mudança fática no quadro acima apontado, retornem ao trabalho todos os associados da
ré, em 48 horas após a intimação desta decisão, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 5.000,00.
R.P.I.
SERVIRÁ CÓPIA DO PRESENTE COMO MANDADO.
Salvador, 30 de maio de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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0058249-77.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3648539-7/2010, 3648586-9/2010
Autor(s): Miriam De Oliveira Rocha Barreiros, Silvana Jacobina Dos Reis Rocha, Almiro Cruz Pimentel e outros
Advogado(s): Jaciara Rosas de Souza Carneiro
Reu(s): Camara Municipal De Salvador
Advogado(s): Marcelo Luis Abreu e Silva
Despacho: Trate o procurador da Câmara Municipal de Salvador apresentar o instrumento procuratório que o constitui nos
autos, em 10 (dez) dias, sob pena de seu desentranhamento.
Observando que a Câmara não possui capacidade de estar em juízo, no caso em questão, também aproveito para determinar ao Município de Salvador que seja citado e ofereça defesa em 60 (sessenta) dias.
R.P.I.
0154761-93.2008.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Maximiano Caetano Haack
Advogado(s): Mandyra de Oliveira Ramos
Reu(s): Representante Da Vigilancia Sanitaria Do Municipio De Salvador - Bahia
Advogado(s): Marcelo Luis Abreu e Silva
Despacho: Encaminhem-se os autos para o Ministério Público para que nos informe através de parecer, no prazo legal.
R.P.I.
0027223-32.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alex Sandro De Jesus Silva, Carlos Alberto Oliveira De Paula, Carlos Rafael Dos Santos Farias e outros
Advogado(s): Márcio Ricardo Lima de Jesus Santos
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Ayrton Bittencourt Lobo Neto
Sentença: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelos autores e extingo o feito com resolução do
mérito, com base no art. 269, I do CPC.
R.P.I.
0014078-21.1999.805.0001 - OUTRAS
Apensos: 14000728614-3
Autor(s): Leolino Camara Caetano, Celia Maria Dos Santos
Advogado(s): Nadja de Cássia Sandes Moreira
Reu(s): Sesp Secretaria De Servicos Publicos Do Municipio De Salvador
Advogado(s): Marcus Vinicius Americano da Costa
Sentença: O feito deve ser extinto.
Os acionantes ajuizaram mandado de segurança, tombado sob o nº 0014079-06.1999.805.0001, contra o mesmo réu desta
ação, requerendo que fosse assegurado seu direito líquido e certo de retornar a sua banca de jornais e revistas. Alega que,
em decorrência do ato do impetrado que os destituiu da posse da sua barraca, sofreu os danos que ensejaram a propositura
desta ação de ressarcimento.
Ocorre que, na supramencionada ação mandamental, este juízo entendeu pela denegação da segurança pretendida pelos
autores, que transitou em julgado, sem interposição de recursos, conforme certidão de fls. 50 daqueles autos.
Não é muito lembrar que o interesse processual é caracterizado pela necessidade de se buscar o Judiciário para obtenção
de um resultado pretendido. E, ainda, que a responsabilidade de reparação de danos é uma obrigação de indenizar pelos
danos causados a outrem, quando presentes seus requisitos, quais sejam: a ação, comissiva ou omissiva, que se apresenta como ato ilícito; o dano, representado pelo abalo moral ou patrimonial experimentado pela vítima; e nexo de causalidade, que é a conexão entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima.
Assim, tendo em vista que não houve nexo de causalidade entre o ato do réu e os prejuízos que o autor suportou, resta
configurada a falta de interesse processual, pelo que extingo o feito sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI do
CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
R.P.I.
Salvador, 26 de Maio de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0083942-97.2009.805.0001 - Embargos à Execução
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Lorena Miranda Santos
Embargado(s): Valmir Dos Santos Bispo, Miguel Rosendo Dos Santos, Joel Anares Da Silva e outros
Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho
Sentença: Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face de VALMIR DOS SANTOS BISPO e
Outros, alegando nulidade e excesso na execução, sob o fundamento de que o montante devido corresponde ao valor de
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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380.530,44 (trezentos e oitenta mil, quinhentos e trinta reais e quarenta e quatro centavos).
Ouvidos os embargados, estes manifestaram-se concordando com o valor apresentado pelo embargante.
DECIDO.
Tendo em vista que o embargado concordou expressamente com o valor apresentado, julgo procedentes os Embargos à
Execução e fixo o valor da condenação como sendo o apresentado pelo embargante.
Sem custas.
Honorários em 10% do valor da condenação.
R.P.I.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 27 de maio de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª(NONA) VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: Dr.GILBERTO BAHIA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ EM EXERCÍCIO: JOZELITA FERNANDES MACHADO
DEFENSORA PÚBLICA (CURADORA ESPECIAL): DrªIZABEL CRISTINA SOUZA ALMEIDA
PROCURADORA ESTADUAL: BELª. CRISTIANE GUIMARÃES
PROCURADOR FAZ. MUNICIPAL: BELª. FABIANA DUARTE
Expediente do dia 30 de maio de 2011
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
0050061-61.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Gmn Grupo De Medicina Nuclear Sc Ltda
Advogado(s): José Rilton Tenório Moura / José Eduardo Dornelas Souza
Impetrado(s): Estado Da Bahia
Despacho: "Reservo-me para apreciar o pedido liminar somente após as informações a serem prestadas pela Autoridade
apontada como Coatora. Notifique-se. Assino o prazo de 10 (dez) dias."
0048219-46.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Banco Itauleasing S.A
Advogado(s): Bendicto Celso Benício
Reu(s): Fazenda Do Estado Da Bahia
Despacho: "Vistos, etc. Atravessa a parte A. pedido de reconsideração relativamente ao despacho onde me reservei para
apreciar o pedido de tutela antecipada somente após a manifestação do Estado da Bahia. O Réu já foi devidamente intimado
para se manifestar, prazo de cinco dias, em nada justificando surpreendê-lo. Por outro lado, as razões da empresa A., por si
só, não foram suficientes ao meu convencimeno, daí porque o despacho que motivou presente irresignação. Indefiro o
pleito. Aguarde-se o prazo."
0111002-11.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: Execução n. 0073845-19.2001 e Embargos n. 0058219-42.2010
Autor(s): Mrm Construtora Ltda
Advogado(s): Helio Menezes Junior
Reu(s): Estado Da Bahia, Trevo Empreendimentos E Participacoes Ltda
Despacho: "Vistos, etc. Encaminhem-se as informações relativas ao Agravo nº 0004139-97.2011.805.000-0."
0147788-59.2007.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Companhia Tropical De Hoteis
Advogado(s): Hugo Filardi Pereira / Marluzi Andrea Costa Barros
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: " ... Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar a
inexistência da obrigação tributária e determinar ao Estado da Bahia que retifique a base de cálculo do ICMS, a ser praticado
pela Companhia de Eletricidade da Bahia - COELBA, na qualidade de empresa concessionária distribuidora de energia
elétrica, bem como na qualidade de agente arrecadador desse imposto, para que o aludido imposto estadual não mais
recaia sobre o valor referente à demanda de energia elétrica contratada pela COMPANHIA TROPICAL DE HOTÉIS, assegurando-lhe o direito do recolhimento do ICMS baseado no valor correspondente à energia elétrica e demanda de potência
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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efetivamente consumidas e utilizadas nas faturas mensais de energia elétrica referente ao contrato de demanda reservada,
tudo em conformidade com a motivação anterior. Deverá a Autora arcar com os honorários de seu advogado e com a metade
das despesas do processo, em razão da reciprocidade da sucumbência. Registre-se. Publique-se e intimem-se."
0051481-87.2000.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Polyervas Comercio E Representacoes Ltda, Sonia M V Da Silva, Maria Luzia Vieira Da Silva e outros
Advogado(s): Leonardo S. de Souza / Raphael Matos Sobrinho
Despacho: "Vistos, etc. Ao exequente."
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
0121647-76.2002.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): A Discovery Corretora De Seguros Ltda
0022166-04.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Banco Bamerindus Do Brasil S/A
0146219-52.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Gabriela Barros Bacellar
0047406-68.2001.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Centrapi Centro De Teinamento E Pesquisade Psicanalise Infantil Ltda
0140252-02.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Controle Comercio De Confeccoes Ltda
0148080-15.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Diniz E Associados Propaganda Ltda
0142576-62.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Edmundo Santana/Comercio De Alimentos Brian Ltda.
0004736-10.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Rogério Lima Machado dos Santos
Reu(s): Gvf Corretora De Seguros Ltda
0141028-02.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): H F Papelaria Ltda
0082331-51.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Jcr Comercio Comunicacao Producao E Eventos Ltda
0053163-72.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Kalsat Telecomunicacoes E Comercio Ele Troeletronico Ltda
0075878-50.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Millenium Producoes Ltda
0008512-18.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Mecha Studio De Producao E Merchandising
0028214-76.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Publi-Invest Corretagem Ltda
0094366-14.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Pedro Felzemburg E Cia Ltda
0148496-41.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Representacoes Shimacon Ltda
0165009-26.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Satar Comercio Servicos E Representacoes Ltda
0159861-34.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Sitoc Publicidade E Promocoes Ltda
0093810-75.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Seta Seguranca Patrimonial Ltda
0094791-07.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Televatour Viagens E Turismo Ltda
0027798-45.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): W & W Cursos De Idiomas Ltda
0142831-54.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Uniteto Empreendimentos E Participacoes Imobiliarias Ltda
0014187-35.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Vida Ativa Educacao Permanente Ltda
Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "O MUNICÍPIO DO SALVADOR requereu a presente Execução Fiscal, almejando
recuperar crédito relacionado com Multa de Infração Administratriva, conforme se pode ver da CDA que instrui a inicial.
Verifico que a matéria sub judice é não tributária, portanto não incluída na competência deste Juízo, conforme estabelecido
no art.70, I, da Lei nº 10.845/2007. Declaro a incompetência deste Juízo para apreciar e julgar a matéria posta sobre a
apreciação através da inicial de Execução. Remetam-se, pois, estes autos para a Distribuição, a fim de serem redistribuídos
para uma das Varas da Fazenda Pública de competência administrativa. Dê-se baixa. Intimem-se e cumpra-se."
0027242-53.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: Embargos n. 6827329/99
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Golden Cross Assistencia Internacional De Saude
Advogado(s): João Alberto P. Lopes Júnior
Despacho: "Defiro. Oficie-se como requerido."
0052530-95.2002.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: Enbargos n. 0043348-80.2005
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Supermercado Atalaia Ltda
Advogado(s): Valdir Lopes do Nascimento
Despacho: "Vistos, etc. Sigam os autos com vista a Fazenda Pública Estadual."
VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SALVADOR
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª Pilar Célia Tobio de Claro
REPRES. DO MINISTÉRIO PÚBLICO:DrªTricia Maria Nunes Lira
DEFENSORA PÚBLICA: Drª Maria Tereza Sales Messeder
ESCRIVÃ: Núbia de Lima Barros Rohrs
Expediente do dia 19 de maio de 2011
EXPEDIENTE DA DRA. PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
0071124-16.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Maria Cristina Cirqueira Dos Santos
Advogado(s): Esmeralda Maria Santana da Costa
Sentença: ...julgo procedente o pedido inicial, com base no art.109 da Lei de Registros
0032889-43.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Autor(s): Jesmare Cerqueria De Souza
Advogado(s): Clecia Souza Moura, Maria Tereza Salles Messeder
Sentença: ...julgo procedente o pedido inicial, com base no art.109 da Lei de Registros Públicos
0048853-76.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Syndaia Lago E Silva
Advogado(s): Vinicius Meira Dantas, Ubirajara Guimarães do Nascimento
Sentença: ...julgo procedente o pedido inicial, com base no art.109 da Lei de Registros Públicos
0025851-43.2011.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Wilson Alves Portugal
Advogado(s): Teresa Cristina Gantois Martinelli Braga
Sentença: ...julgo procedente o pedido inicial, com base no art.109 da Lei de Registros Públicos
0002691-86.2011.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Jacimone Pereira Santos
Advogado(s): Ministerio Publico
Sentença: ...julgo procedente o pedido inicial, com base no art.109 da Lei de Registros Públicos
0022027-76.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Crispiniano Borges Nascimento
Advogado(s): Ministerio Publico
Sentença: ...julgo procedente o pedido inicial, com base no art.109 da Lei de Registros Públicos
0022510-43.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Tania Monteiro Capina
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira, Maria Tereza Salles Messeder
Sentença: ...julgo procedente o pedido inicial, com base no art.109 da Lei de Registros Públicos
0012492-26.2011.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Michelle Santos Mendes, Miguel Oliveira Mendes
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Sentença: ...julgo procedente o pedido inicial, com base no art.109 da Lei de Registros Públicos
0024052-96.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Diego Ricardo Gomes Alves
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon, Maria Tereza Salles Messeder
Sentença: ...julgo procedente o pedido inicial, com base no art.29 c.c o art.50 da Lei de Registros Públicos
0021678-73.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Alberto Paes Alves
Advogado(s): Ministerio Publico
Sentença: ...julgo procedente o pedido inicial, com base no art.109 da Lei de Registros Públicos
0009448-96.2011.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Tania Cristina Borba Bastos
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Sentença: ...julgo procedente o pedido inicial, com base no art.109 da Lei de Registros Públicos
0018500-53.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Olivia Maria De Pinho Conceicao Dalmolin
Advogado(s): Ednorma Rocha Ribeiro
Sentença: ...julgo procedente o pedido inicial, com base no art.109 da Lei de Registros Públicos
0029657-23.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Carlos Santos Da Silveira, Rita De Cassia De Jesus
Advogado(s): Ministerio Publico
Sentença: ...julgo procedente o pedido inicial, com base no art.109 da Lei de Registros Públicos
0073312-16.2008.805.0001 - AVERBACAO
Autor(s): Antonio De Padua Costa
Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder, Mariangela da Silva Lemos
Sentença: ...julgo procedente o pedido inicial, com base no art.109 da Lei de Registros Públicos
0142838-36.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Autor(s): Elinaldo Santos Sousa
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho, Maria Tereza Salles Messeder
Sentença: ...julgo procedente o pedido inicial, com base no art.109 da Lei de Registros Públicos
0179304-63.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nailton Dos Santos
Advogado(s): Ministerio Publico
Sentença: ...julgo procedente o pedido inicial, com base no art.109 c.c o art.80 alinea VII da Lei de Registros Públicos
0122214-63.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Jaineson Oliveira Silva Filho, Jaineson Oliveira Silva
Advogado(s): Ministerio Publico
Sentença: ...julgo procedente o pedido inicial, com base no art.109 c.c o art.80 alinea VII da Lei de Registros Públicos
0056807-13.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Apensos: 2895558-4/2009
Autor(s): Renilza Mota Santos Werneck
Advogado(s): Ministerio Publico
Sentença: ...julgo procedente o pedido inicial, com base no art.109 c.c o art.80 alínea VII da Lei de Registros Públicos
0079759-83.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Paulo Cesar Alves De Souza
Advogado(s): Laise de Carvalho Leite, Maria Tereza Salles Messeder
Sentença: ...julgo procedente o pedido inicial, com base no art.109 c.c o art.54, alínea VII da Lei de Registros Públicos
0067118-63.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Fabio Borges Brito
Advogado(s): Ministerio Publico
Sentença: ...julgo procedente o pedido inicial
0073374-56.2008.805.0001 - RETIFICACAO
Autor(s): Edeilton Rosa Dos Santos, Maria De Lourdes Rufino Dos Santos, Cristiane Cristina Rufino Dos Santos e outros
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Sentença: ...julgo procedente o pedido inicial
0103388-86.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Elza Queiroz Anunciacao
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia, Maria Tereza Salles Messeder
Despacho: ...julgo procedente o pedido inicial
0037585-93.2008.805.0001 - RETIFICACAO DE NOME
Autor(s): Nicivaldo Do Canto Tavares
Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder, Milton Ribeiro dos Anjos
Sentença: ...julgo procedente o pedido inicial
0096420-06.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Francisco Santos, Marcelo Francisco Santos, Jose Francisco Santos e outros
Advogado(s): Ministerio Publico
Sentença: ...julgo procedente o pedido inicial
0087065-06.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Luciene Costa Santos Freitas
Advogado(s): Camila Angélica Canário, Maria Tereza Salles Messeder
Sentença: ...julgo procedente o pedido inicial
0052011-76.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Maria Dalva Goncalves
Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa
Sentença: ...julgo procedente o pedido inicial
0013922-13.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonia Maria Felix Dos Santos
Advogado(s): Ministerio Publico
Sentença: ...julgo procedente o pedido inicial
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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0135398-23.2008.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Christian Conceicao Borges
Advogado(s): Florimar dos Santos Viana
Sentença: ...julgo procedente o pedido inicial, com base no art.109 da lei de Registros Públicos.
0067213-93.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Juscelina Benedita Arueira Carvalho
Advogado(s): Ministerio Publico
Sentença: DECLARO EXTINTO este processo, sem julgamento do mérito, nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC.
0133611-56.2008.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Ubiraci Santos Franca, Ubiratan Santos Franca, Lucineia Santos Franca e outros
Advogado(s): Maira Souza Calmon de Passos
Sentença: ...extingo o processo sem exame do mérito.
0058956-16.2008.805.0001 - RETIFICACAO
Autor(s): Antonio Pinheiro De Lima, Aurino Souza De Lima, Roque Souza Lima e outros
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes, Maria Tereza Salles Messeder
Sentença: ...extingo o processo sem exame do mérito.
0021631-36.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Joseanne Conceicao Nascimento
Advogado(s): Maria Alzira dos Anjos
Sentença: ...extingo o processo sem exame do mérito.
0029335-03.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Maria Ludugera Dos Santos Cerqueira
Advogado(s): Eliana Maria Ventura Jambeiro
Sentença: ...extingo o processo sem exame do mérito.
0090834-56.2008.805.0001 - RETIFICACAO
Autor(s): Antonio Baptista
Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder, Maria Tereza Salles Messeder
Sentença: ...extingo o processo sem exame do mérito.
0019254-63.2008.805.0001 - JUSTIFICACAO
Autor(s): R. X. D. O.
Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder, Bruno de Meirelles Guerra
Sentença: ...extingo o processo sem exame do mérito.
0120691-94.2001.805.0001 - AVERBACAO REGISTROS PUBLICOS
Autor(s): Vera Lucia Gomes Hellmich
Sentença: ...extingo o processo sem exame do mérito.
0121114-73.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Isaac Amorim Da Silva, Marly Amorim Soares
Advogado(s): Alan Oliveira da Silva
Sentença: ...extingo o processo sem exame do mérito.
0158973-26.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Madalena Gomes Oitaven Garrido, Daniel Gomes Oitaven Garrido Da Silva
Advogado(s): Marthius Magalhães Palmeira Lima
Sentença: Por esta razão, extingo o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VIII do Código de
Processo Civil.
0125825-63.2005.805.0001 - RETIFICACAO
Autor(s): Ana Paula Santos Da Silva
Advogado(s): Janio Candido Simoes Neri
Sentença: Por esta razão, extingo o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso II do Código de
Processo Civil.
0058737-03.2008.805.0001 - ABERTURA DE REGISTRO CIVIL
Autor(s): Jean Gomes Dos Santos
Representante(s): Sirleide Gomes Dos Santos
Advogado(s): Juliana Coelho da Silveira, Maria Tereza Salles Messeder
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Sentença: Por esta razão, extingo o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso II do Código de
Processo Civil.
Expediente do dia 26 de maio de 2011
0072672-76.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Gilson Ribeiro Oliveira
Advogado(s): Daiana de Abreu Freire, Dolores Teresa Guimarães Barreiro
Despacho: RH. Intime a parte autora, para que no prazo de 48 hs venha dar andamento ao feito, sob pena de extinção.
0061203-33.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Neidson Santos Sousa, Nadson Lopes Sousa
Advogado(s): Ministerio Publico
Despacho: RH. Intime para que no prazo de 48 hs dê andamento sob pena de extinção.
0018758-63.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Alicia Santos Dos Santos, Joelma Oliveira Santos
Advogado(s): Marcos Mendo de Mendonça
Despacho: Ouça-se o(a)Dr.(a) Curador(a), em 10 (dez0 dias.
0030936-10.2011.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Claudian Silva De Souza
Advogado(s): Juliana Coelho da Silveira
Despacho: Designo para o dia 01/06/2011, às 14:30 horas, a realização da audiência de justificação, devendo a parte autora,
trazer suas testemunhas independente de intimações.
0124806-80.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Jose Torres Brandao
Advogado(s): Bruna Barreto Nery
Despacho: Ato Ordinatorio. Com fundamento no artigo 162,§4º, do Código de Processo Civil e Provimento nº CGJ-10/2008GSEC de 21 de novembro de 2008, fica a parte autora intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre a
solicitação no parecer ministerial de fls.39.
VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO
Poder Judiciário do Estado da Bahia
Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador
Juíza de Direito: Dr.ª Marta Moreira Santana
Curadora de Acidentes do Trabalho: Dr.ª Trícia Maria
Defensor Público: Dr. João Gavazza
Diretor de Secretaria: Rodrigo Pimentel
Expediente do dia 26 de maio de 2011
0040529-63.2011.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Antonia Crispina Da Franca Almeida
Advogado(s): Frederico Tavares Tambon
Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguro Social
Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo,
inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a
conversão do procedimento sumário em ordinário.
2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício
acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela
postulada após a juntada do respectivo laudo pericial.
3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como
Perito Judicial o Dr. Maristela de Oliveira Sapucaia.
4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 13 de junho de 2011, às 15:40 horas, para o início
da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico
Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia
médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão
da prova.
5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito,
na forma do artigo 267, IV, do CPC.
7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho...
0049599-51.2004.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHO
Autor(s): Iracema Pereira De Souza
Advogado(s): Alessandra Brandão Barbosa, Rosana Jezler Galvão
Reu(s): Inss
Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro
Despacho: ...1 - Chamo o feito à ordem, para o fim de tornar sem efeito a sentença de fl. 225. Com efeito, a parte autora
apresentou substabelecimento através da petição protocolizada em 02/09/2009 (fls. 232/233) - antes de proferida a aludida
sentença -, do que se torna evidente o seu propósito em dar prosseguimento ao feito. Contudo, impende registrar que tal fato
não havia chegado ao conhecimento desta magistrada, uma vez que a retrocitada petição somente foi juntada aos autos em
16/08/2010. Por esta razão, dou prosseguimento ao feito, nos seguintes termos:
2 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo, inscrito no
art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a conversão do
procedimento sumário em ordinário.
3 - Porquanto indispensável a produção de prova técnico pericial, conforme já determinado no despacho de fl. 214, e
baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC), mantenho a antecipação a produção de prova pericial. Nomeio como
Perito Judicial o Dr. Maristela de Oliveira Sapucaia.
4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 13 de junho de 2011, às 15:20 horas, para o início
da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico
Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia
médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão
da prova.
5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito,
na forma do artigo 267, IV, do CPC.
7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho...
0047495-42.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edlaine Belmonte De Jesus
Advogado(s): Eddie Parish Silva
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo,
inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a
conversão do procedimento sumário em ordinário.
2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício
acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela
postulada após a juntada do respectivo laudo pericial.
3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como
Perito Judicial o Dr. Maristela de Oliveira Sapucaia.
4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 13 de junho de 2011, às 15:00 horas, para o início
da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico
Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia
médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão
da prova.
5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito,
na forma do artigo 267, IV, do CPC.
7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho...
0046787-89.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 75
Autor(s): Adriana Lima Silveira Mascarenhas
Advogado(s): Vokton Jorge Ribeiro Almeida
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss
Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo,
inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a
conversão do procedimento sumário em ordinário.
2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício
acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela
postulada após a juntada do respectivo laudo pericial.
3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como
Perito Judicial o Dr. Maristela de Oliveira Sapucaia.
4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 13 de junho de 2011, às 14:40 horas, para o início
da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico
Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia
médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão
da prova.
5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito,
na forma do artigo 267, IV, do CPC.
7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho...
0046811-20.2011.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Alfredo Raimundo De Souza E Silva
Advogado(s): Josias Joaquim de Oliveira Filho
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo,
inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a
conversão do procedimento sumário em ordinário.
2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício
acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela
postulada após a juntada do respectivo laudo pericial.
3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como
Perito Judicial o Dr. Maristela de Oliveira Sapucaia.
4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 13 de junho de 2011, às 14:20 horas, para o início
da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico
Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia
médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão
da prova.
5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito,
na forma do artigo 267, IV, do CPC.
7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho...
0043056-85.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luiz Alberto Costa
Advogado(s): Mauricio Sobral Nascimento
Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguro Social
Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo,
inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a
conversão do procedimento sumário em ordinário.
2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício
acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela
postulada após a juntada do respectivo laudo pericial.
3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como
Perito Judicial o Dr. Maristela de Oliveira Sapucaia.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 76
4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 13 de junho de 2011, às 14:00 horas, para o início
da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico
Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia
médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão
da prova.
5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito,
na forma do artigo 267, IV, do CPC.
7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho...
0041054-45.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cesar Fonseca Do Nascimento
Advogado(s): Anderson Lisboa Dias Coelho
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo,
inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a
conversão do procedimento sumário em ordinário.
2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício
acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela
postulada após a juntada do respectivo laudo pericial.
3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como
Perito Judicial o Dr. Maristela de Oliveira Sapucaia.
4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 13 de junho de 2011, às 13:40 horas, para o início
da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico
Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia
médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão
da prova.
5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito,
na forma do artigo 267, IV, do CPC.
7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho...
0043299-29.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Enival Passos De Figueiredo
Advogado(s): Angela Mascarenhas Santos
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss
Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo,
inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a
conversão do procedimento sumário em ordinário.
2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício
acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela
postulada após a juntada do respectivo laudo pericial.
3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como
Perito Judicial o Dr. Maristela de Oliveira Sapucaia.
4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 13 de junho de 2011 às 13:20 horas, para o início
da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico
Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia
médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão
da prova.
5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito,
na forma do artigo 267, IV, do CPC.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 77
7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho...
0043048-11.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alberto Dos Santos
Advogado(s): Mauricio Sobral Nascimento
Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguro Social
Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo,
inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a
conversão do procedimento sumário em ordinário.
2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício
acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela
postulada após a juntada do respectivo laudo pericial.
3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como
Perito Judicial o Dr. Maristela de Oliveira Sapucaia.
4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 13 de junho de 2011, às 13:00 horas, para o início
da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico
Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia
médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão
da prova.
5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito,
na forma do artigo 267, IV, do CPC.
7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho...
0042172-56.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joao Da Cruz Silva
Representante Do Autor(s): Zenaide Da Cruz Silva
Advogado(s): Diego Goés Lima
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss
Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo,
inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a
conversão do procedimento sumário em ordinário.
2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício
acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela
postulada após a juntada do respectivo laudo pericial.
3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como
Perito Judicial o Dr. Maristela de Oliveira Sapucaia.
4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 13 de junho de 2011, às 16:00 horas, para o início
da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico
Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia
médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão
da prova.
5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito,
na forma do artigo 267, IV, do CPC.
7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho...
Expediente do dia 30 de maio de 2011
0131915-19.2007.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Osvald Sandro Santos Bezerra
Advogado(s): Katia Maria Novaes de Lima
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 78
Despacho: 1. Intime-se a parte Autora, através de seu patrono, para que manifeste se possui interesse no prosseguimento
do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
2. Publique-se. Intime-se.
0024225-86.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Paulo Cezar Ramos De Jesus
Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguridade Social
Despacho: 1. Intime-se a parte Autora, através de seu patrono, para que manifeste se possui interesse no prosseguimento
do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
2. Publique-se. Intime-se.
0024233-63.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Arlindo Umbaranas Ribeiro
Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguridade Social
Despacho: 1. Intime-se a parte Autora, através de seu patrono, para que manifeste se possui interesse no prosseguimento
do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
2. Publique-se. Intime-se.
0038129-62.2000.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHO
Autor(s): Eudaldo Marino Batista Dantas
Advogado(s): Pedro Paulo Moreira Sousa
Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguro Social
Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade
Despacho: 1. Intime-se a parte autora para que manifeste, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se possui interesse no
prosseguimento do feito, sob pena de extinção da presente execução, devendo o mesmo, em caso positivo, cumprir a
diligência requisitada no despacho fl.249.
2. intime-se.
0109304-67.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Josineide Conceicao Lima
Advogado(s): Daniela Correia Torres
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss
Decisão: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA.
Intime-se e cite-se a Ré para, querendo contestar a ação, no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão como
MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com
base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras
provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos
autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a
atividade judiciante.
Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome da Dra. Maria
Esther Pinto Daltro, CRM/RJ 5260784-4, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia
do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará.
Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial.
Publique-se. Intimem-se.
0144014-50.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Manoel Osvaldo De Almeida
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss
Decisão: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA.
Intime-se e cite-se a Ré para, querendo contestar a ação, no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão como
MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com
base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras
provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos
autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a
atividade judiciante.
Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome da Dra. Maria
Esther Pinto Daltro, CRM/RJ 5260784-4, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia
do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará.
Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial.
Publique-se. Intimem-se.
0082836-42.2005.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Francisco Freitas Da Silva
Advogado(s): Ana Lívia Silva Marques Costa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 79
Reu(s): Petrobras Sa, Instituto Nacional Do Seguro Social
Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade
Despacho: Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal ad quem e, ainda, não tendo
as partes nada mais a requererem, determino o arquivamento dos autos.
0143097-70.2005.805.0001 - OUTRAS(--)
Autor(s): Laurindo De Jesus
Reu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social
Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro
Despacho: Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal ad quem e, ainda, não tendo
as partes nada mais a requererem, determino o arquivamento dos autos.
0039142-23.2005.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nelson Araujo De Jesus
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal ad quem e, ainda, não tendo
as partes nada mais a requererem, determino o arquivamento dos autos.
0001336-85.2004.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Walfredo Marques Garcia
Reu(s): Inss
Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro
Despacho: Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal ad quem e, ainda, não tendo
as partes nada mais a requererem, determino o arquivamento dos autos.
0108693-56.2006.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Cleonice Dos Santos Franca
Advogado(s): Maurício Raimundo Pinheiro da Silva
Reu(s): I N S S - Instituto Nacional Do Seguro Social
Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade
Despacho: Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal ad quem e, ainda, não tendo
as partes nada mais a requererem, determino o arquivamento dos autos.
0143343-03.2004.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Edmundo Ferreira Santana Filho
Advogado(s): Maurício Raimundo Pinheiro da Silva
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro
Despacho: Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal ad quem e, ainda, não tendo
as partes nada mais a requererem, determino o arquivamento dos autos.
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL
JUÍZA TITULAR - MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO FURTADO
ESCRIVÃ: VALDINETE MARIA ALMEIDA
SUBESCRIVÃ: KARINE MELO RUBACK S. PACHECO
Expediente do dia 26 de maio de 2011
0111303-02.2003.805.0001 - DESPEJO(8-4-3)
Apensos: 721246-6/2005
Autor(s): Espolio De Almaquio Da Silva Vasconcelos
Representante(s): Maria Helena Visco Vasconcelos
Advogado(s): Paulo Márcio Vasconcelos Gomes
Reu(s): Escola De Educacao Artistica Aquarius Ltda
Advogado(s): Caroline de Sousa Guerra Viana, Juan Uriel Martinez Cerqueira, Ricardo Vicente Bastos
Despacho: fl.639v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para
tomar conhecimento da resposta do BACENJUD, no prazo de 10 dias.
0046931-97.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joao Luiz Carvalho Aragao
Advogado(s): Joao Luiz Carvalho Aragao
Reu(s): Donnini Comercial De Gemas Joias E Artezanatos Ltda
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Advogado(s): Matheus de Cerqueira Y Costa, Rejane Amorim de Andrade Oliveira
Sentença: fl.849-concl.-Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
do Autor, declarando extinto o processo com resolução de mérito. Condeno, ainda, o Autor nas custas e honorários advocatícios,
estes à razão de 10% sobre o valor da causa, obrigação que fica suspensa por cinco anos em face da gratuidade que lhe foi
deferida.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0008062-42.1985.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Celia Diniz Goncalves Rego
Advogado(s): Douglas White, Lucia Maria Furquim de Almeida White
Reu(s): Diniz Vidigal Corretora De Cambio E Valores Imob
Advogado(s): Adroaldo Leao, Tiana Camardelli Matos
Despacho: fl.273-De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ com unicado no seguinte
termo: Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça.
0028333-95.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-2-6)
Apensos: 3326196-4/2010
Autor(s): Mandyra De Oliveira Ramos
Advogado(s): Mandyra de Oliveira Ramos
Reu(s): Porto Seguro Sa
Advogado(s): Karina Pinto Andrade da Silva
Sentença: fl.110-concl.-Ante o exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido autoral e PROCEDENTE a pretensão contida
na Reconvenção, para o fim de condenar a parte autora no pagamento da quantia de R$ 5.787,01, devidamente corrigida e
acrescida de juros legais desde a intimação.
Condeno-a, ainda, nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais),
com base no art. 20 do CPC, obrigação que fica suspensa em face de ser a Autora beneficiada da assistência judiciária
gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0199707-87.2007.805.0001 - DESPEJO(9-5-5)
Autor(s): Maria Iracema Gomez Vieira
Advogado(s): Carla Fernanda Nepomuceno Santos
Reu(s): Carla Maria Oliveira Amorim, Martina Da Encarnacao Oliveira, Eva Tania Requiao Ferreira De Queiroz
Despacho: fl.44-Vistos. Revela-se, pelo longo tempo de paralisação,possível a extinção processual. Na verdade, é nítido o
desinteresse da parte autora no feito, vez que se quedou inerte quanto ao seu impulso. Diante do exposto, JULGO EXTINTO,
sem resolução de mérito,o processo com base no art. 267,III, § 1º, do CPC, determinando seu arquivamento, com baixa.
Custas ex lege. Publique-se. Registre-se .Intimem-se. Dê-se baixa. Após, arquive-se.
0017638-44.1994.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Honaldo Antonio Fernandes Moreira
Advogado(s): Aderaldo Galdencio dos Santos
Reu(s): Jorge Bonfim Raposo, Ilzete Fonseca Raposo
Sentença: fl.251-Vistos. Revela-se, pelo longo tempo de paralisação,possível a extinção processual. Na verdade, é nítido o
desinteresse da parte autora no feito, vez que se quedou inerte quanto ao seu impulso. Diante do exposto, JULGO EXTINTO,
sem resolução de mérito,o processo com base no art. 267,III, § 1º, do CPC, determinando seu arquivamento, com baixa.
Custas ex lege. Publique-se. Registre-se .Intimem-se. Dê-se baixa. Após, arquive-se.
0013091-96.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-3)
Autor(s): Zenobia Barroso Feitosa
Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba
Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa
Sentença: fl.47v-Vistos. Revela-se, pelo longo tempo de paralisação,possível a extinção processual. Na verdade, é nítido o
desinteresse da parte autora no feito, vez que se quedou inerte quanto ao seu impulso. Diante do exposto, JULGO EXTINTO,
sem resolução de mérito,o processo com base no art. 267,III, § 1º, do CPC, determinando seu arquivamento, com baixa.
Custas ex lege. Publique-se. Registre-se .Intimem-se. Dê-se baixa. Após, arquive-se.
0068285-81.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança(9-4-1)
Autor(s): Sandra Velozo Coelho
Advogado(s): Cristiane Mesquita Brasil
Reu(s): Jailton De Souza Oliveira
Sentença: fl.26v- Vistos, Torno sem efeito o despacho anterior, vez que não houve ainda sentença.Segue a sentença.
fl.27-concl.-Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 62 da Lei 8.245/91, para declarar a
rescisão de contrato de locação e decretar o despejo, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do
imóvel descrito na peça vestibular, condenando a parte ré no pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos e demais
encargos, até à data da efetiva entrega do imóvel, acrescidos dos juros de mora e correção monetária, custas processuais
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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e honorários advocatícios, estes à razão de 10 % sobre o valor da causa. Fixo a caução no valor equivalente a 12 (doze)
meses de locação, para o caso de execução provisória (art. 63 § 4º Lei 8.245/91), servindo o débito para tal fim.Inexistindo
desocupação, expeça-se mandado de despejo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0069008-03.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-5-1)
Autor(s): Luiara Carine Brito Alves
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Sentença: fl.54-concl.-Diante do exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão autoral de revisão contratual, mantendo
íntegras todas as suas cláusulas. Condeno a parte autora nas custas, obrigação que fica suspensa em face de ser a
mesma beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da Lei 1.060, de 1950.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0055150-02.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa S.A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Celina Dos Santos Silva
Advogado(s): Edion dos Santos Silva Júnior
Decisão: fl.40- Vistos, A presente Ação de Busca e Apreensão foi remetida para este Juizo pela 7ª Vara Cível, à consideração
da ocorrência de prevenção com a Ação Revisional nº 0031968-84.2010.805.0001. Destarte, consoante se vê da anexa
movimentação, quando a demanda de busca e apreensão foi ajuizada(o que se deu em 14 de julho de 2010), a revisional já
estava desde 23 de abril de 2010, julgada.Portanto, não havia razão para a reunião processual.De dizer-se, por fim, que o TJ/
BA, dando provimento parcial ao apelo da Autora da ação de revisão, feito este que está em fase executiva. Diante do exposto,
ordeno a devolução dos autos para a 7ª Vara Cível desta Comarca.Dê-se baixa.
0087477-97.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Paulo Roberto Spinola Argollo, Maria Bernadete Barreiras Argollo
Advogado(s): Tatiana Barreto Bispo Ramos
Reu(s): Agra Incorporadora Bani Baltico Desenvolvimento Imobiliario Ltda
Sentença: fl.33-concl.- Do exposto, julgo extinto o processo,sem efeito de julgamento de mérito, em razão da inocorrência do
preparo, determinando o cancelamento da distribuição.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Inexistindo recurso, ao arquivo.
0121960-90.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Rosa Neria Lucas
Advogado(s): Regina Celi Melo Almeida
Reu(s): Ricardo Angel Dominguez Nunez
Sentença: fl.20-concl.- Do exposto, julgo extinto o processo, sem efeito de julgamento de mérito,em razão da inocorrência do
preparo,determinando o cancelamento da distribuição.Publique-se.Registre-se. Intimem-se.Inexistindo recurso, ao arquivo.
0124230-87.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-4-2)
Autor(s): Ana Paula Meireles De Souza
Reu(s): Banco Economico S A Em Liquidacao Extrajudicial
Sentença: fl.31-concl.- Diante do exposto, e com base no art. 267, inciso IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem
resolução do mérito.Custas ex lege. Publique-se.Registre-se.Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa.
0038934-49.1999.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(7-2-1)
Autor(s): Compass Investimentos E Participacoes Ltda
Advogado(s): Antonio Almiro Damasceno Ferraz, Cantidio Westphalen Barros
Reu(s): Lucia Maria Da Anunciacao Dos Santos
Sentença: fl.87v-Vistos. Revela-se, pelo longo tempo de paralisação,possível a extinção processual. Na verdade, é nítido o
desinteresse da parte autora no feito, vez que se quedou inerte quanto ao seu impulso. Diante do exposto, JULGO EXTINTO,
sem resolução de mérito,o processo com base no art. 267,III, § 1º, do CPC, determinando seu arquivamento, com baixa.
Custas ex lege. Publique-se. Registre-se .Intimem-se. Dê-se baixa. Após, arquive-se.
0025542-47.1996.805.0001 - Procedimento Sumário(9-5-2)
Autor(s): Sul America Terrestre Maritimos E Acidentes Cia De Seguros
Advogado(s): Marlus Mont'Alegre Ribeiro de Souza, Vinicius Britto Mendes
Reu(s): Israel Alves Nogueira
Despacho: fl.171-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008, fica intimada a parte Autora, através
de seu patrono, para se manifestar sobre a devolução da Carta Precatória, prazo 10 dias.
0020610-35.2004.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Apensos: 392430-3/2004
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Autor(s): Ademilton Ferreira Lopes
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira, Renata Priscilla Cardoso Chagas
Reu(s): Escola De Enfermagem Andarai
Advogado(s): Antonio Roberto Leite Matos, Tomaz Aliara Bacelar Almeida
Despacho: fl.40v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora , através de seu patrono para
tomar conhecimento e pagar as custas de fls. 36v., no prazo de lei.
custas-Postagem do mandado-R$6,50
0011007-88.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-5)
Autor(s): Condominio Edificio Elizabeth
Advogado(s): Frank Anthony Lima Deering
Reu(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa
Advogado(s): Antonio Jorge Moreira Garrido Júnior
Despacho: fl.111-Digam as partes sobre a possibilidade de acordo, no prazo de dez dias.Inexistindo, especifiquem, no
mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto.Após, conclusos.
fl.112- Junte-se. Despropositdo o pedido de dependência.Indefiro-o, pois.Devolva-se a documentação, repetida. Diga, em
10 dias, a Ré.P.
0048664-79.2002.805.0001 - POR QUANTIA CERTA(8-3-5)
Autor(s): Victoria Factoring Fomento Comercial
Advogado(s): Márcio César Bartilotti
Reu(s): Paulo Franco Rodigues, Nivia Maria Soares Chacara
Advogado(s): Sandro Pamponet Oliveira, Tacio Ladeia Melhem
Despacho: fl.107v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para
tomar conhecimento da resposta do BACENJUD, no prazo de 10 dias
0173476-23.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander Banespa Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Gildete Conceicao Simas
Advogado(s): Ana Carolina Lima Silva Santana
Despacho: fl.76v- Vistos, Expeça-se alvará em favor da parte autora. Após, informe o que pretende nessa fase processual,em
10 dias.P.
0039514-59.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Geraldo Souza Sacramento, Alan Schuenck Brantes Sacramento
Advogado(s): Wellington Osório Modesto e Silva
Reu(s): Ford Motor Company Brasil Ltda
Despacho: fl.115- Juntem os Autores seus comprovantes de rendimentos,em 10 dias. O pleito de tutela antecipada será
analisado após a citação.Cite-se, portanto, a parte ré para, em quinze dias, querendo, apresentar resposta, constando-se do
mandado a advertência do art. 285 do CPC.I.
0017454-73.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Itau Seguros Sa
Advogado(s): Priscila de Sá Soares Chaves, Regina Poli Castro
Reu(s): Maria Auxiliadora S Oliveira
Sentença: fl.80-concl.- Em face do exposto, à vista da documentação carreada e em face da revelia, nos termos dos arts. 219
e 330 do CPC JULGO PROCEDENTE o pedido para, declarando rescindido o contrato, consolidar a posse e propriedade do
veículo descrito e caracterizado na vestibular em poder do Autor, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69.Condeno a parte
ré no pagamento das custas processuais e honorários advocaticios à razão de 10%(dez por cento) sosbre o valor da
causa.Oficie-se ao DETRAN para que seja cientificado do teor desta decisão autorizadora ao Autor da transferência do
veículo a terceiro que indicar.Publique-se.Registre-se. Intimem-se.
0128712-78.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-5)
Autor(s): Antonio Carlos Dos Santos
Advogado(s): Maria Antonia dos Santos Ferreira
Reu(s): Secretaria De Saude Do Estado Da Bahia Sesab
Sentença: fl.18-Vistos, Da análise do feito vê-se que o mesmo não mais pode prosperar, haja vista que, regularmente
intimada, deixou a parte autora de informar, no prazo assinado acerca do despejo de continuidade do processo.Do exposto,
julgo extinto o processo,sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267,III, § 1º, do CPC.Sem custas. P.R.I. Dê-se
baixa.Após,arquive-se.
0087444-10.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard S A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Reu(s): Tyrone Bomfim Guimaraes
Decisão: fl.44-concl.- Diante do exposto, INDEFIRO a inicial, declarando, assim, extinto o presente feito, sem análise do
mérito, com base nos fundamento antes colocados e com respaldo no art. 267,inc. I, do Código Processual Civil.P.R.I. Dê-se
baixa.Após,arquive-se.
0156591-94.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(9-5-4)
Apensos: 2429780-2/2009
Autor(s): Vania Alves Smith Lima
Advogado(s): Augusto Cesar Ribeiro Lima
Reu(s): Academia Baiana De Ensino Pesquisa E Extensao Ltda
Advogado(s): Eric Holanda Tinôco Correia, Otaviano Valverde Oliveira
Decisão: fl.55- Junte-se. O 2º bloqueio foi liberado em 21/04/2011.Assim, mantido restou apenas o bloqueio da importância
de R$104.124,81. Segue a decisão.
fl.62-concl.- Diante do exposto, identificado o montante devido pela Executada na ordem de R$95.793,07, e porque o bloqueio on line ocorreu em valor superior (R$104.124,81), ordeno a expedição de alvará em favor da Exequente na quantia
antes referida (R$95.793,07), devendo outro ser extraido em favor da Executada, para levantamento da diferença
remanescente.Publique-se.
0101524-76.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-3)
Autor(s): Marca Distribuidora De Papel Ltda., Leonarco Vieira Pimentel, Adriana Lucia Soares Goncalves
Advogado(s): Pedro Aníbal Nogueira de Queiroz Filho
Reu(s): Banco Safra S.A.
Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho, Verbena Mota Carneiro
Sentença: fl.83-Homologo, por sentença, a desistência de fls. para que produza os seus legais e jurídicos efeitos. Por
conseguinte, declaro extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos doa rt. 267,III, do CPC. Inexistindo recurso
ao arquivo. Havendo solicitação, desentranhem-se os documentos acostados. Custas ex lege. P.R.I.
0116126-72.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-4-1)
Autor(s): Walquiria Da Silva Oliveira
Advogado(s): Suzelma Araújo de Santana
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Sentença: fl.126-Homologo, por sentença, a transação celebrada ente as partes par que produza os seus legais e jurídicos
efeitos. Declaro, por conseguinte, a extinção do feito, com resolução de mérito, os termos do art.269, III, do CPC.P.R.I.
Honorários e custas da forma ajustada. Após, ao arquivo, com as devidas anotações, inclusive a baixa.
0049796-93.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(9-5-6)
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes
Reu(s): Silbene Maria Da Silva, Silbene Maria Da Silva
Despacho: fl.24-Homologo, por sentença, a desistência de fls. para que produza os seus legais e jurídicos efeitos. Por
conseguinte, declaro extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos doa rt. 267,III, do CPC. Inexistindo recurso
ao arquivo. Havendo solicitação, desentranhem-se os documentos acostados. Custas ex lege. P.R.I. Devolva-se a quantia
bloqueada.
0038013-75.2008.805.0001 - Depósito(9-3-5)
Autor(s): Banco Bmg Sa
Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna, Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): Edvandro Dos Santos
Despacho: fl.52v-De ordem da Exma. Dra. Juíza de Direito-Provimento nº CGJ 10/2008- fica intimada a parte Autora,através
de seu patrono, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a devolução da correspondência de fls. 52v.
0032941-39.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(9-1-6)
Autor(s): Agostinho Carrera Fernandez
Advogado(s): Flavia Gusmão da Silva
Reu(s): Paulo Jose Aguiar Atavola De Menezes, Joselina Da Paixao Aguiar
Despacho: fl.18v-De ordem da Exma. Dra. Juíza de Direito-Provimento nº CGJ 10/2008- fica intimada a parte Autora,através
de seu patrono, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a devolução da correspondência de fls. 18v.
0081562-77.2004.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA(8-4-5)
Autor(s): Klabin Sa
Advogado(s): Norma Angelica Luquini Cruz, Ruy Ribeiro
Reu(s): Cristal Papelaria Ltda
Despacho: fl.82v-De ordem da Exma. Dra. Juíza de Direito-Provimento nº CGJ 10/2008- fica intimada a parte Autora,através
de seu patrono, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a devolução da correspondência de fls. 82v.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Expediente do dia 30 de maio de 2011
0043342-63.2011.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Willian Da Silva Almeida
Advogado(s): Paulo Roberto Pacheco Aquino
Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Despacho: FL. 17- Defiro A.J.G.
P.SUMÁRIO- Designo audiência de conciliação para o dia 19/07/2011, às 14:30 horas, devendo comparecer as partes
pessoalmente ou por preposto com poderes para transigir. Cite-se a parte ré (atendendo-se ao interstício mínimo de 10
dias), sob a advertência contida no § 2º do art. 277, do CPC, que deverá ser cientificado de que, caso não haja acordo, deverá
apresentar sua resposta, escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia,
formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. Intimem-se.
0181898-84.2007.805.0001 - INDENIZACAO(9-3-5)
Autor(s): Jose Carlos Santos Da Silva
Advogado(s): Clecia Souza Moura, Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Eduardo Santos
Advogado(s): Daniel Gomes Brito
Despacho: FL. 53- Junte-se.
Designo audiência de conciliação para o dia 19/07/2011, às 15:00 horas.
0032950-98.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-4)
Autor(s): Dinaldo Dos Santos Menezes, Edeilson Carlos Lopes, Edelzuita Santos Do Bomfim e outros
Advogado(s): Fabricio Luis Nogueira de Britto
Reu(s): Wilson Sons Logistica Ltda, Petrobras Transportes S/A - Transpetro
Advogado(s): Guilherme D'Almeida Mota, Juliana Santos Ribeiro de Oliveira, Nildes Embiruçu Magalhães, Sylvio Garcez
Junior
Despacho: FL. 591- Junte-se.
Designo audiência de conciliação para o dia 13/07/2011, às 15:30 horas. P.
2ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DRª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO
JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO: JOÃO LOPES DA CRUZ
DIRETORA DE SECRETARIA: CAMILA MENEZES
Expediente do dia 30 de maio de 2011
0132067-67.2007.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Ivondilson Batista Conceicao, Maria Antonia Da Cruz
Advogado(s): Marcelo Jorge Matos de Mello
Reu(s): Espolio De Maria Da Gloria Batista
Advogado(s): Joyce Betty Souza Silva
Despacho: "... Deste modo, torno sem efeito o despacho exarado às fls. 74 que determinou a apresentação da réplica,
ordeno o desentranhamento da contestação e da réplica ora apresentadas, para que sejam entregues aos respectivos
advogados que subscrevem as mesmas, certificando-se nos autos. Cite-se a parte ré por seu representante legal, para que
possa apresentar contestação, querendo, no prazo de lei, observando o disposto no inciso IV do artigo 232 do C.P.C. Citemse por edital, os réus incertos e possíveis interessados, no prazo de 20 dias. Intimem-se por via postal, os representantes
das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal para que possam manifestar interesse na causa. Notifique-se o
Ministério Público, pessoalmente. Após, conclusos. SSA, 11/05/2011 - ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juiza de Direito
0095210-17.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maximino Nascimento Dos Santos
Advogado(s): Oberta Minéa da Silva
Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Decisão: Ante o exposto, concedo, em parte, a Antecipação de Tutela requerida, para autorizar o depósito mensal da parcela
integral constante do contrato de financiamento. Efetuado o depósito, fica mantida a posse do veículo em mãos do autor até
julgamento da lide, determinando ao Banco Réu que se abstenha de incluir o nome do autor no cadastro de inadimplentes,
e se houver incluído, que seja retirado, de imediato, sob pena de pagar a multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais). Cite-se o requerido,na forma solicitada, para responder a presente ação, no prazo de 15 dias, querendo, sob pena de
revelia.Esta Decisão servirá de Mandado para a Citação e Intimações devidas. Cite-se com as advertências dos Artigos 285
e 319 do CPC. Intimações necessárias. SSA, 14/12/2010 - ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juíza de Direito
0002371-07.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Autor(s): Valdenon Barbosa Leite
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Banco Itaú S/A
Decisão: Ante o exposto, concedo, em parte, a Antecipação de Tutela requerida, para autorizar o depósito em juízo das
parcelas vencidas e vincendas, devidamente pactuadas de acordo com os termos do contrato. Efetuado o depósito referido,
mantenho a posse do bem financiado em mãos do demandante até decisão final da lide, bem como determino que o Réu
se abstenha de incluir o nome e o número do CPF do requerente no cadastro de inadimplentes, ou em quaisquer órgãos de
restrições de crédito, SPC, SISBACEN, SERASA, CARTÓRIO DE PROTESTO e outros afins, e se houver , que seja retirado,
de imediato, sob pena de pagar a multa diária no valor equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento
desta decisão Cite-se o requerido, para responder a presente ação, no prazo de 15 dias, querendo, sob pena de revelia.
Intime-se a empresa ré para cumprir esta decisão na forma determinada. SSA,29/03/2011 - ass. Maria de Fátima Silva
Carvalho - Juíza de Direito
0051767-16.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edmea Chaves Freitas De Jesus
Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto
Reu(s): Banco Finasa Bmc S A
Decisão: Ante o exposto, concedo, em parte, a Antecipação de Tutela requerida, para autorizar o depósito em juízo das
parcelas vencidas e vincendas, devidamente pactuadas de acordo com os termos do contrato. Efetuado o depósito referido,
mantenho a posse do bem financiado em mãos do demandante até decisão final da lide, bem como determino que o Réu
se abstenha de incluir o nome e o número do CPF do requerente no cadastro de inadimplentes, ou em quaisquer órgãos de
restrições de crédito, SPC, SISBACEN, SERASA, CARTÓRIO DE PROTESTO e outros afins, e se houver , que seja retirado,
de imediato, sob pena de pagar a multa diária no valor equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento
desta decisão Cite-se o requerido, para responder a presente ação, no prazo de 15 dias, querendo, sob pena de revelia.
Intime-se a empresa ré para cumprir esta decisão na forma determinada. Publique-se. SSA, 12/04/2011 - ass. Maria de
Fátima Silva Carvalho - Juíza de Direito
0109247-49.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Paulo Roberto Fontes Athanazio, Daniel Abensur Atahanazio
Advogado(s): Abdul Latif Rodrigues Hedjazi
Reu(s): Cooperativa De Servicos E Recursos Proprios Dos Medicos E Do Sistema Unimed Unihosp
Decisão: Ante o exposto, concedo, em parte, a Antecipação de Tutela requerida, para determinar à empresa ré a suspensão
da cobrança de qualquer valor a t´titulo de rateio de prejuízo, assim como, que retire os nomes dos cadastros restritivos e
inadimplentes dos autores do, SERASA / SPC e SISBACEN quaisquer órgao de restrição de crédito, de imediato, até decisão
final da lide, sob pena de pagar a multa diária no valor equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento
desta decisão Cite-se o requerido, para responder a presente ação, no prazo de 15 dias, querendo, sob pena de revelia.
Intime-se a empresa ré para cumprir esta decisão na forma determinada. Intimações necessárias. SSA, 08/04/2011 - ass.
Maria de Fátima Silva Carvalho - Juíza de Direito
0048236-82.2011.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Maria Laura Cardoso Dos Santos
Advogado(s): Diogo Cézar Reis Amador
Reu(s): Via Celere Bahia 2 Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Decisão: Ante o exposto, concedo, em parte, a Antecipação de Tutela requerida, para determinar que a empresa ré não
proceda a inscrição da autora em nenhum cadastro de maus pagadores. Autorizo a imediata abertura de conta judicial para
depósito das quantias vincendas, pela parte autora, apresentando em Juízo a comprovação dos referidos depósitos. Os
depósitos feitos serão indisponíveis de levantamento por parte da empresa ré até que se conclua litígio versado na ação civil
pública de nº 0116043-56.2010.805.000, sob pena de pagar a multa diária no valor equivalente a R$ 1.000,00 (hum mil
reais), em caso de descumprimento desta decisão pela empresa ré. Cite-se a requerida, para responder a presente ação,
no prazo de 15 dias, querendo, sob pena de revelia. Intime-se a empresa ré para cumprir esta decisão na forma determinada. Intimações necessárias. SSA, 27/05/2011 - ass. João Lopes Cruz - Juiz de Direito
0003687-84.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Transportes Passos E Moretto Ltda, Edilson Dos Passos
Advogado(s): David Pereira de Souza
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Decisão: Ante o exposto, concedo, em parte, a Antecipação de Tutela requerida, para autorizar o depósito da parcela integral
constante no contrato de financiamento. Efetuado o depósito, fica mantida a posse do veículo em mãoss dos autores até
decisão final da lide, determinando ao Banco Réu que se abstenha de incluir o nome do autor no cadastro de inadimplentes,
e se houver incluído , que seja retirado, de imediato, sob pena de pagar a multa diária no valor equivalente a R$ 500,00
(quinhentos reais). Cite-se o requerido, para responder a presente ação, no prazo de 15 dias, querendo, sob pena de revelia.
Intime-se a empresa ré para cumprir esta decisão na forma determinada. Intimações necessárias. SSA, 05/04/2011 - ass.
Maria de Fátima Silva Carvalho - Juíza de Direito
0164496-87.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Autor(s): Luiz Fernando Garcia
Advogado(s): Cleusa Ribeiro Cardoso
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Thamila Sousa Vilas Boas
Despacho: Considerando que o autor não foi intimado, redesigno audiência para o dia 05 de julho de 2011, às 15:30 horas.
Intimações necessárias - ass. Maria de Fatima Silva Carvalho - Juíza de Direito
0026320-60.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2548010-1/2009
Luiz Antonio de Barros
Advogado(s): Luiz Antonio de Barrros
Reu(s): Banco Volkswagen S.A
Advogado(s): Danilo Querino Medeiros, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Despacho: Defiro o pedido de fls. 191/194. Certifique-se sobre o cumprimento do despacho de fls. 182. Após, conclusos.SSA,
14/04/2011 - ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juiza de Direito
0084650-55.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Financeira Alfa S/A-Cfi
Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista
Reu(s): Gildete Araujo Bittencourt
Advogado(s): Anisio Pinheiro de Jesus
Sentença: Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza os jurídicos e legais efeitos. Após o cumprimento
integral do quanto acordado, declaro extinto o processo com a resolução do mérito, com amparo no artigo 269, III do C.P.C.
Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, arquive-se. SSA, 18/05/2011 - ass. Maria de Fátima Silva Carvalho Juíza de Direito
0079219-98.2010.805.0001 - Renovatória de Locação
Autor(s): E Real Promocao De Eventos Ltda
Advogado(s): Carlos Henrique Magnavita Ramos Júnior
Reu(s): Paes Mendonca
Advogado(s): Ermiro Ferreira Neto
Despacho: 1- Intime-se a parte demandante para se manifestar sobre o andamento da presente ação, considerando as
alegações constantes da petição de fls. 493 do processo 0131956-49.2008 em apenso. 2- A intimação deverá ser efetuada
através do seu advogado. Após conclusos de imediato. SSA, 10/05/2011 - ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juíza de
Direito
0097161-46.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Da Silva Matos
Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bomfim Rios
Reu(s): Banco Itauleasing S.A
Decisão: Ante o exposto, concedo, em parte, a Antecipação de Tutela requerida, para autorizar o depósito mensal da parcela
integral constante no contrato de financiamento. Efetuado o depósito referido, determino que o réu se abstenha de incluir o
nome e o número do CPF da requerente em cadastros negativos de crédito, SPC, SISBACEN, SERASA e outros da espécie,
e se houver , que seja retirado, de imediato, sob pena de pagar a multa diária no valor equivalente a R$ 500,00 (quinhentos
reais), e que seja mantido na posse do bem até o julgamento final da lide. Cite-se o requerido, na forma solicitada, para
responder a presente ação, no prazo de 15 dias, querendo, sob pena de revelia. Intime-se a empresa ré para cumprir esta
decisão na forma determinada, esta Decisão retifica a proferida às fls. 44, por constar incorreções. Publique-se. SSA, 09/11/
2010 - ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juíza de Direito
3ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO - DR. ARGEMIRO DE AZEVEDO DUTRA
ESCRIVÃ: ROSA AMÉLIA GARCIA FERNANDEZ
Expediente do dia 27 de maio de 2011
0044557-89.2002.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Orlando Kalil Filho
Reu(s): Walter Balduino De Abreu Pires, Virginia Norma De Aquino Pires
Advogado(s): Walter B. de Abreu Pires
Despacho: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO - Fale o executado em 05 (cinco) dias.
0142946-65.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Autor(s): Engef Construcoes Tecnologia Ltda, Gilberto Amarante De Figueiredo Filho
Advogado(s): Jafeth Eustáquio da Silva Junior, Marcos Campos Barretto
Reu(s): Banco Real
Despacho: Ante a todo o exposto, julgo procedentes os pedidos sedimentados na presente ação, pelo que condeno o
acionado a reparar moralmente cada autor, no valor que arbitro em R$ 50.000,00 - cinquenta mil reais - corrigido monetariamente a partir de julho/2008, com juros de mora de 1% a partir do presente provimento. Condeno-o, mais, ao pagamento
das custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 20% sobre o valor total da condenação.
0036988-22.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Everaldo Goncalves Dorea
Advogado(s): Káthia Maria Brandão de Velloso Ramos
Reu(s): Banco Ibi S.A. - Banco Multiplo
Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Laurenço
Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação de fls. 25/50.
0090419-44.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva
Reu(s): Simone Moinhos De Carvalho
Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 55v.
0092204-41.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Panamericano S/A
Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier
Reu(s): Alexandro Sousa Goncalves
Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 28v.
0089374-63.2010.805.0001 - Embargos de Terceiro
Embargante(s): Maria Da Penha Silva
Advogado(s): Cleber Oliveira Aguiar
Embargado(s): Santa Helena Sa Incorporacoes Construcoes
Advogado(s): Cláudio de F. Onofre da Silva
Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação de fls.84/94.
0008593-54.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gilson Souza Silva
Advogado(s): Haroldo Jorge
Reu(s): Losango Promocoes De Vendas Ltda
Advogado(s): Perpétua Leal Ivo Valadão
Despacho: Rh, digo na data supra. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar, querendo, réplica,
manifestando-se sobre preliminares, objeções substanciais e processuais, defesa indireta e prova documental colacionada.
Transcorrido o prazo assinalado, volte-me os autos em conclusão. Cumpra-se. Salvador, 27/05/2011. Exmº Srº Roberto José
Costa, Juiz de Direito Substituto.
Expediente do dia 30 de maio de 2011
0049604-63.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fundacao Centro Brasileiro De Protecao E Pesquisa Das Tartarrugas Marinhas Pro Tamar
Advogado(s): Marcelo Braga de Andrade
Reu(s): Caves Manufaturados De Madeiras Ltda
Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se a parte autora sobre o AR negativo de fls. 45/46.
0056773-87.1999.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Luiz Gonzaga de Paula Vieira
Reu(s): Francisco Otavio Gomes, Marlene Silva Gomes
Despacho: DE ORDEM: Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a(s) resposta(s) do(s) ofício(s) recebido(s).
0048768-56.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Unibanco - Uniao De Bancos Brasileiros S/A
Reu(s): Alexandre Pinto Ladeiro Me
Intimado Por Precatória(s): Hernani Lopes De Sa Neto
Despacho: Sem custas. Cumpra-se, com prioridade, devolvendo-se após.
0026658-88.1996.805.0001 - DESPEJO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Autor(s): Dgs Patrimonial Ltda
Advogado(s): Goya Lamartine da Costa e Silva
Reu(s): Transport Comercial De Transportes Ltda
Advogado(s): Almir Queiroz Faria
Fiador(s): David John Montgomery Hamilton
Despacho: DE ORDEM: Intime-se o Belº Almir Queiroz Faria, OAB/BA 9836 A DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 48
HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO.
0046463-02.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Daniel Rafael Pereira
Advogado(s): Robert Joseph Leeder Junior
Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Despacho: Deve o autor juntar aos autos demonstrativo contábil do valor que entende devido, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena sde indeferimento da inicial.
0077419-55.1998.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Bandeirantes Sa
Advogado(s): Isabel Coelho da Costa
Reu(s): Messias Emmanuel Galvao Pugliesi, Noelia Martini Dultra Pugliesi
Advogado(s): André Luiz Souza de Araújo
Despacho: Renove-se a publicação do despacho de fls. 154, no nome dos advogados indicados às fls. 27.
0032249-07.1991.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Marcos Imbassahy Guimarães Moreira
Reu(s): Rita De Cassia Santos Santana, Granlumen Comercio E Representacoes Ltda, Emanoel Paiva Matos
Despacho: Defiro o pedido de fls. 77, após o devido preparo, oficie-se na forma requerida. Proceda-se à substituição
processual na capa dos autos como requerido às fls. 78.
0003310-22.1988.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Maria José Santos Machado
Reu(s): Manoel E Jordan Ltda, Manoel Bomfim Freitas, Licia Jordan Freitas
Despacho: Em face ao exposto, julgo extinta, por sentença, a execução, com resolução de mérito, por ocorrência da prescrição intercorrente, que ora se reconhece, na forma retroativa. Com o trânsito em julgado e as providências necessárias
quanto às custas eventualmente pendentes, arquive-se com baixa.
0021803-41.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Joao Victor Alves De Almeida
Despacho: Tendo em vista o pedido de desistência de fls. 37/38, homologo por sentença à produção dos seus jurídicos e
legais efeitos, a desistência requerida e, de consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no
art. 267, VIII do CPC.
0088842-31.2006.805.0001 - Busca e Apreensão
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Samuel Berenstein
Reu(s): Alexsandro Goncalves Mendonca
Despacho: Tendo em vista o pedido de desistência de fls. 29, homologo por sentença à produção dos seus jurídicos e legais
efeitos, a desistência requerida e, de consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art.
267, VIII do CPC.
0046641-48.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcelo Da Silva Barboza
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Despacho: A relação jurídica ora discutida tem natureza consumerista, pelo que de logo inverto o ônus da prova. De seu
turno, a pretensão sedimentada na inicial se apresenta plausível de exercício, sendo imperioso aferir a legalidade da taxa
contratada e forma de aplicação, além de outros ditados pela inicial, tornando litigiosa a relação. Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51º do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino: a) que o réu se
abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do autor dos cadastros negativos do Serasa e SPC e
outros, até o deslinde da demanda, de logo fixando multa diária de R$ 300,00, no caso de descumprimento de preceito,
estabelecendo o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) autorizo que o autor deposite as parcelas vincendas nos autos, no
valor da parcela contratada - R$ 480,33 - e não a indicada pelo autor mensalmente, até a data do vencimento avençado,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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sendo que as vencidas, no prazo de 10 dias, contados da publicação do presente, acrescido de correção monetária e juro de
mora de 1%, garantindo-se, no caso de pagamento regular, a posse provisória do veículo, mediante termo de depositário
fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse, ficando de logo autorizado ao réu levantar as parcelas tidas
por incontroversas - no valor indicado pelo autor a R$ 244,00, expedindo-se o competente alvará. Outrossim, nos termos da
regra do art. 154 c/c art. 244, ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e sendo
considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à presente força de mandado judicial, autorizando extração de
cópias necessárias ao respectivo cumprimento , uma delas servindo como mandado e outra como contra-fé, que devem ser
carimbadas e assinadas, garantindo-se assim, a sua autenticidade. Fica deferida a gratuidade de justiça ao autor. Cite-se
e intime-se.
0021147-55.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Flavia Lima Neves
Advogado(s): Marianna Oliveira Augusto, Wilker Fabian Magalhães Muritiba
Reu(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Despacho: Tendo em vista o descumprimento pela parte autora do quanto determinado, revogo a antecipação de tutela em
todos os seus termos. Após intimações das partes, voltem-me conclusos os autos para sentença.
0000910-29.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria De Lourdes Santos Lisboa
Advogado(s): Marcello Mousinho Junior
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: Tendo em vista o descumprimento pela parte autora do quanto determinado, revogo a antecipação de tutela em
todos os seus termos. Após intimações das partes, voltem-me conclusos os autos para sentença.
0074435-78.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Israel Cerqueira De Alcantara
Advogado(s): Maria Aparecida Dantas Cardoso
Reu(s): Bv Financeira Sa
Advogado(s): Carole Carvalho, Elizete Aparecida O. Scatigna
Despacho: Tendo em vista o descumprimento pela parte autora do quanto determinado, revogo a antecipação de tutela em
todos os seus termos. Após intimações das partes, voltem-me conclusos os autos para sentença.
0013212-27.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Leonardo De Jesus Dos Santos
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Regina Poli Castro
Despacho: Tendo em vista o descumprimento pela parte autora do quanto determinado, revogo a antecipação de tutela em
todos os seus termos. Após intimações das partes, voltem-me conclusos os autos para sentença.
0027713-49.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lecival Da Silva Roma
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo
Advogado(s): Perpétua Leal Ivo Valadão
Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação de fls. 30/58.
0035166-32.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Citibank Sa
Advogado(s): Daniela Marques Batista Santos, Fernando Antonio Fraga Ferreira, Marcos Chagas
Reu(s): Alexandre Martins Powell
Despacho: DE ORDEM: Intime-se a parte autora para que recolha as custas da expedição do mandado de citação.
0030961-63.1987.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Economico Sa Credito Financiamento E Investimentos
Advogado(s): Antônio Luiz Calmon Teixeira
Reu(s): Solange Maria Macedo Viana, Valdemar Simoes Muricy De Freitas
Despacho: DE ORDEM: Intime-se o Belº Antônio Luiz calmon Teixeira, OAB/BA 2029 A DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE
48 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO.
0004594-30.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edvania Da Silva Barbosa Santos
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 90
Reu(s): Banco Real Leasing Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira
Despacho: EM AUDIÊNCIA - Iniciados os trabalhos, as partes requereram o adiamento da presente para tentarem entendimento, razão pela qual foi designado o dia 16/06/2011, às 11:45hs. Ficou registrado pelos autores que farão esforços para
transigir, todavia revelaram preocupação porque o banco acionado, quando teve a posse do veículo, transferiu o seu cadastro para o Detran de São paulo, dificultando por parte dos autores o licenciamento anual e mesmo o pagamento do IPVA. Por
essas razões, o M.M. Juiz determinou que o banco acionado empreenda esforços para resolver a dita questão para poder
retornar o cadastro do veículo para a Bahia, mesmo porque a relação jurídica originou-se nesta cidade do salvador e a
autora, na qualidade de consumidora, é domiciliada também nesta cidade.
0118791-95.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Euroexpress Comercio E Importacao De Equipamentos E Produtos Hospitalares Ltda
Advogado(s): Erika Souza Corrêa Oliveira, Leonardo de Almeida Azi
Reu(s): H S Servicos De Saude Hospital Salvador
Advogado(s): Onésimo Bastos Mendes
Despacho: Aguarde-se o depósito pela Petrobrás.
0047269-37.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jadson Marcelo Rocha De Santana
Advogado(s): Rafaela Meneses de Almeida Rios
Reu(s): Banco Itaucard S A
Despacho: A relação jurídica ora discutida tem natureza consumerista, pelo que de logo inverto o ônus da prova. De seu
turno, a pretensão sedimentada na inicial se apresenta plausível de exercício, sendo imperioso aferir a legalidade da taxa
contratada e forma de aplicação, além de outros ditados pela inicial, tornando litigiosa a relação. Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51º do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino: a) que o réu se
abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do autor dos cadastros negativos do Serasa e SPC e
outros, até o deslinde da demanda, de logo fixando multa diária de R$ 300,00, no caso de descumprimento de preceito,
estabelecendo o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) autorizo que o autor deposite as parcelas vincendas nos autos, no
valor da parcela contratada - R$ 753,04 - e não a indicada pelo autor mensalmente, até a data do vencimento avençado,
sendo que as vencidas, no prazo de 10 dias, contados da publicação do presente, acrescido de correção monetária e juro de
mora de 1%, garantindo-se, no caso de pagamento regular, a posse provisória do veículo, mediante termo de depositário
fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse, ficando de logo autorizado ao réu levantar as parcelas tidas
por incontroversas - no valor indicado pelo autor a R$ 578,36, expedindo-se o competente alvará. Outrossim, nos termos da
regra do art. 154 c/c art. 244, ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e sendo
considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à presente força de mandado judicial, autorizando extração de
cópias necessárias ao respectivo cumprimento , uma delas servindo como mandado e outra como contra-fé, que devem ser
carimbadas e assinadas, garantindo-se assim, a sua autenticidade. Fica deferida a gratuidade de justiça ao autor. Cite-se
e intime-se.
0177635-72.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Mecantil Do Brassil S/A
Advogado(s): José Edgard da Cunha Bueno Filho
Reu(s): Rocha Comercio E Distribuicao De Utilidades Para O Lar Ltda Me, Jundiaria Magaly Almeida Silva Reis
Despacho: Defiro o pedido de fls. 29, pelo que declaro suspenso o processo por 90 (noventa) dias.
0037273-15.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing S.A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Urandi De Araujo Santos
Despacho: Defiro o pedido de fls. 19, pelo que declaro suspenso o processo por 30 (noventa) dias.
0114124-47.2001.805.0001 - HIPOTECARIA
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Elisa Mara Odas, Zoilo Luiz Bolognesi
Reu(s): Jose Aurelio Miranda De Almeida Lima, Maria Lucia Urpia De Almeida Lima
Advogado(s): Carlos Frederico Valverde Oliveira
Despacho: Oficie-se como postulado fls. 220/221. Apóa, arquive-se.
0160257-69.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Helena Pereira Reis
Reu(s): Banco Itau Sa
Despacho: Da renúncia de fls. 24, intime-se pessoalmente a parte autora para que, em 10 (dez) dias constitua novo
advogado.
0047203-57.2011.805.0001 - Embargos à Execução
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Embargante(s): Ronaldo Fraga De Oliveira Lopes
Advogado(s): Janaina Barbosa de Souza
Embargado(s): Condominio Parque Residencial Village Piata
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Despacho: Defiro a AJG. Fale o embargado quanto aos embargos opostos.
0033291-47.1998.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Apensos: 14098623879-2
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb, Banco Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Eduardo Argolo de Araújo Lima
Reu(s): Monica Pimenta, Solon Cavalcanti Guerra
Advogado(s): Carlos Roberto C. Brandão
Despacho: Tendo em vista que a nomeação de bens levada a efeito pelo executado ocorreu há mais de 13 anos, declaro a
ineficácia, pelo que determin o que o exequente faça acostar aos autos planilha atualizada de seu crédito e, querendo,
indique bens dos devedores para efeito de penhora.
0019696-58.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Condominio Do Edificio Saga
Advogado(s): Wagner Bemfica Araújo
Reu(s): Telefonica Telecomunicacoes E Informatica Ltda
Despacho: Defiro o pedido de fls. 24, expeça-se o devido mandado, comprometendo-se a parte autora a acompanhar o
oficial de justiça ao local da deligência.
0032495-02.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fabio Santos De Araujo
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Banco Gmac Sa
Despacho: Mantenho a decisão de fls. 25. Após, cite-se.
0047191-77.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Marques Cajaiba
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Banco Itaucard S A
Advogado(s): Antonio Braz da Silva
Despacho: Verifica-se nos autos que a parte autora não cumpriu o quanto determinado na decisão antecipatória de fls. 21.
Dessa forma, revogo a antecipação da tutela concedida, em todos os seus termos, mantendo somente o deferimento da
assitência judiciária gratuita. Fale o autor sobre a contestação apresentada. Após o decurso do prazo, proceda o cartório ao
cálculo da taxa de juros, voltando-me conclusos os autos para sentença após.
0063265-12.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Balbino Dos Santos
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Banco Itauleasing Arrendamento Mercantil Sa
Despacho: Proferida decisão antecipatória às fls. 42, insurgiu-se o acionante, através de agravo de instrumento, ao mqual
foi dado provimento parcial. No entanto, não cumpriu o acionante o quanto determinado, insistindo no depósitodas parcelas
que entendia devidas. Dessa forma, revogo a antecipação de tutela concedida, em todos os seus termos, mantendo
somente o deferimento da assistência judiciária gratuita. Cite-se o acionado para, querendo, contestar a pretensão.
0039791-12.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Regina Lacerda De Magalhaes
Advogado(s): Cláudia Maria de Amorim Viana
Reu(s): Ebpo - Empresa Bahiana De Projetos E Obras Ltda, Joao Moura Dos Santos
Despacho: Homologo por sentença a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 20/21 celebrado entre as
partes, pelo que julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III do CPC. Com trânsito em
julgado e as providências necessárias quanto às custas eventualmente pendentes, arquive-se com baixa.
0098682-26.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Manoel Bispo De Amorim Filho
Advogado(s): Leon Souza Venas
Reu(s): Banco Real Leasing Sa
Advogado(s): Thiago Alves Assis Fernandes, Mariana Matos de Oliveira
Despacho: Oficie-se ao BB, solicitando-se extrato atualizado da conta judicial de fls. Após, volte-me.
0081123-90.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edenilson Tavares Santos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva, Luis Renato Leite de Carvalho
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes, Victor Paranhos dos Santos Sousa
Despacho: Mantenho a revogação da decisão antecipatória de fls. 54/55, deferindo somente o pedido de AJG.
0070149-04.2003.805.0001 - HIPOTECARIA
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Elisa Mara Odas
Reu(s): Angelica Alves Maciel Santos, Jackson Da Cunha Santos
Despacho: Chamando o feito à ordem, expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado, após o devido preparo. De
igual sorte, deve o exequente apresentar planilha atualizada de seu crédito, bem como se manfestar quanto ao interesse na
adjudicação.
0047886-94.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rogerio Oliveira Mendonca
Advogado(s): Angelo Roberto Tergolina
Reu(s): Liberty Seguros, Banco Finasa Bmc Sa
Despacho: Cite-se o Réu para, querendo , contestr a ação no prazo de 15 dias. Reservo-me em apreciar o pedio de tutela
antecipada após a resposta. Defiro provisoriamenre a Assistência Judiiária Gratuita.
4ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE SALVADOR -ESTADO DA BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR- ROBERTO JOSE LIMA COSTA
ESCRIVÃ SUBSTITUTA - BELA. VERA LÚCIA BORGES NUN'ALVARES PEREIRA
Expediente do dia 20 de maio de 2011
0064269-21.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joelson Santos Azevedo
Advogado(s): Liane Nascimento da Costa
Reu(s): Banco Itaucard S A
Advogado(s): Andréa Sayuri Nishiyama
Despacho: Vistos, em inspeção. Expeça-se Alvará consoante requerido às fls. 92/93. Intimem-se. SSA, 28 de abril de 2011.
Roberto Jose Lima Costa. juiz titular.
0186625-52.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ana Lucia Pires Da Conceição
Advogado(s): Edna Santos Pereira
Reu(s): Itauleasing Arrendamento Mercantil S/A
Advogado(s): Bruna Jamile de Souza Lima
Sentença: Não se vislumbra, prima facie nenhum vício de vontade ou de consentimento, quais, sejam: erro, dolo, coação,
estado de perigo, lesão e ou fraude contra credores. Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 842, do CC. HOMOLOGO POR SENTENÇA , o acordo celebrado, na forma da petição acostada, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo COM RESOLUÇÃO DO MERITO, na forma dao art. 269,III c/c o Art.
329, ambos do CPC. Custas e honorários, advocatícios na forma pactuada, entre as partes , ou na ausência de disciplina
neste quadrante, aplicar-se -à o comndo normativo do § 2º do Art. 26, do CPC. Expeça-se Alvará consoante requerimento de
fls. 68 . P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no SAIPRO. Cumpra-se. SSA, 02 de
maio de 2011. Roberto Jose Lima Costa. Juiz titular.
Expediente do dia 25 de maio de 2011
0111336-50.2007.805.0001 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Hugo Cesar Fidelis Teixeira de Araujo
Reu(s): Mizael Jose Santana
Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar
Despacho: Vistos,etc... Intime-se a parte autora, no prazo de lei, para constituir novo patrono a fim de q8ue seja feita a devida
regularização processual, sob pena de arquivamento dos autos. SSA, 24 de janeiro de 2010. A Subescrivã.
0214247-43.2007.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Abn Amro Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Lucas Rego Silva Rodrigues, Adriana Natividade Ataide Adam
Reu(s): Angela Sabadelhe Galrao
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Advogado(s): Daniele Borges Lima
Despacho: Expeça-se mandado na forma requerida às fls. 32, após o pagamento das custas. Intimem-se. SSA, 24 de
janeiro de 20111. A Escrivã.
0127076-14.2008.805.0001 - CAUTELAR INOMINADA
Autor(s): Valter Roque Barbosa De Santana
Advogado(s): Alexandre Miguel Ferreira da Silva Abreu
Reu(s): Jocivaldo Barbosa, Rafael Sampaio Farias, Jorge Sampaio Farias
Advogado(s): Joaquim Lapa
Despacho: Expeça-se oficio à JUCEB, na forma requerida às fls. 154 após o pagamento das custas. SSA, 24 de janeiro de
2011. A escrivã.
0004664-76.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Geisa Santos Assuncao
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Hipercard - Administradora De Cartao De Credito Sa
Despacho: Vistos,etc...Aguarde-se a decisão do Agravo. Intimem-se. SSA, 28 de abril de 2011.A Escrivã.
0091339-76.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Fiat Adm. De Consórcios Ltda.
Advogado(s): Lucas Guida de Souza
Reu(s): Lucas Oliveira Campos Me
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 33v. SSA, 03 de maio de 2011. SSA, 03 de
maio de 2011. Escrivã.
0083071-67.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Mercantil Do Brasi L S.A
Advogado(s): Frederico Augusto Valverde Oliveira
Reu(s): Matrix Adm E Serv Ltda, Helder Nogueira De Oliveira
Despacho: Defiro a suspensão requerida às fls. 12, pelo prazo de 60 dias, devendo os autos serem remetidos ao arquivamento provisório no cartorio. Intimem-se SSA, 03 de maio de 2011. Roberto José Lima Costa. Juiz titular.
0011567-69.2007.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): João Bosco de Vasconcelos Leite Filho, Thiago Roberto de S. Gomes
Reu(s): Santa Maria Import E Export Ltda, Antonio Caldas Coni Neto, Rafael Perez Caldas Coni
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 74v. SSA, 03 de maio de 2011. SSA, 03 de
maio de 2011. Escrivã.
0004896-88.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bmg S.A.
Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): Fredson Marcelino Barbosa Dos Santos
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 19v. SSA, 03 de maio de 2011. SSA, 03 de
maio de 2011. Escrivã.
0196389-96.2007.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa
Advogado(s): Alexandre Castro Teixeira Pinto, Diana Kelly de Góes
Reu(s): Joao Ravazzano
Advogado(s): Cosme de Oliveira Castro
Despacho: Intime-se a parte autora, dos informativos de fls. 70/71. Intimem-se; SSA, 12 de abril de 2011. A escrivã.
0126823-89.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu, Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna, Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): Eduardo Dowsley Neto
Despacho: Oficie-se ao SECODI a fim de que se proceda a alteração requerida às fls. 35. Intimem-se. SSA, 28/04/2011.
Roberto Jose Lima Costa. Juiz titular
0003866-57.2007.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Cia Itauleasing De Arendamento Mercantil
Advogado(s): João Bosco de Vasconcelos Leite Filho, Aracely Vanessa J. Souphia
Reu(s): Raimundo Jose De Franca Lopes
Despacho: Expeça-se mandado na forma requerida às fls. 82, após o pagamento das custas. Intimem-se. SSA, 24 de
janeiro de 20111. A Escrivã.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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0023540-50.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Itau S/A
Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes
Reu(s): Vinibahia Industria E Comercio Ltda, Francisco Hiroshi Kubo
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls.14v. SSA, 03 de maio de 2011. SSA, 03 de
maio de 2011. Escrivã.
0081463-97.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Marinalva Silva Gama
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls.30v. SSA, 03 de maio de 2011. SSA, 03 de
maio de 2011. Escrivã.
0014629-15.2010.805.0001 - Monitória
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo
Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes
Reu(s): Sandra Simões Ramos
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls.39v. SSA, 03 de maio de 2011. SSA, 03 de
maio de 2011. Escrivã.
0014629-15.2010.805.0001 - Monitória
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo
Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes
Reu(s): Sandra Simões Ramos
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls.39v. SSA, 03 de maio de 2011. SSA, 03 de
maio de 2011. Escrivã.
0199421-12.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Liberty Paulista Seguro Sa
Advogado(s): Eugenia Gomes de Brito Azevedo
Reu(s): Sandro Dos Santos Andrade, Fernanda Leao Coutinho
Despacho: Vistos,etc... Republique-se o despacho de fls. 57, verificando o substabelecimento anecxado às fls. 40. Intimemse.
Fls. 57- Intimem-se os reus ora executados, para em 15 dias pagar o valor na execução conforme a planilha apresentada,
sob pena de indeferimento de multa de 10%(dez por cento). SSA, 26/02/2009.
0189521-05.2007.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Hsbc - Auto Finance - Lsg
Advogado(s): Samuel de Paula Santana, Leonardo Coimbra Nunes
Reu(s): Sergio Tomaz Benevides Da Silva
Despacho: Viustos,etc... Anotem-se na capa os nomes dos advogados DR. SAMUEL DE PAUA SANTANA, OAB-BA 26837,
LEONARDO COIMBRA NUNES OAB-RJ 122535, FABIANO COIMBRA BARBOSA OAB RJ-117806 E DR. MAURICIO COIMBRA
GUILHERME FERREIRA OAB RJ-155056-S para as devidas intimações, conforme requerido às fls. 41. SSA, 07 de janeiro de
2011. A Escrivã/Subescrivã.
0078161-65.2007.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa
Advogado(s): Carlos Alberto Nova Filho
Reu(s): Superavit Representacoes Internacionais Ltda, Sidney Augusto Revoredo Cerqueira
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls.73v. SSA, 17 DE DEZEMBRO DE 2010.
SSA, 03 de maio de 2011. Escrivã.
0069879-33.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva
Reu(s): Samuel Oliveira Souza
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls.22v. SSA, 17 de dezembro de 2010. SSA,
03 de maio de 2011. Escrivã.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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5ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR
JUÍZA DE DIREITO TITULAR:BELª ANA CLAUDIA SILVA MESQUITA
DIRETORA DE SECRETARIA:BELª DAYANA ROMA COSTA
Expediente do dia 30 de maio de 2011
0071617-90.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Saudosa Maloca Comercio E Representacoes Ltda
Advogado(s): Jorge Nova
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Constatei que o Termo de Audiência de fl. 91 não foi publicado. Publique-se.
TERMO DE AUDIÊNCIA: [...] Pela MM Juíza foi dito que determinava que a parte autora trouxesse aos autos no prazo de 20
dias a planilha do seu débito corrigida na forma que entende, voltando-me em seguida os autos... Salvador, 18 de junho de
2010.
0001560-76.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Dibens Leasing S A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Reu(s): Daniel Marcos Nascimento De Lima
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça.
0056338-69.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 1367042-1/2007
Autor(s): Banco Volkswagen Sa
Advogado(s): Dival Sebastião Gama de Souza
Reu(s): Josia Nunes Moura
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça.
0073660-83.1998.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Santander Noroeste Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Carlos Augusto Silva Martins, Sc Som Ltda
Advogado(s): Alcides Diniz Gonçalves Neto
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a empresa executada da penhora realizada ás fls. 60.
0072530-82.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Maria Cidalia Barbosa De Simas
Advogado(s): Narciso de Oliveira Correia
Reu(s): Associacao Dos Profissionais Liberais Universitarios Do Brasil
Advogado(s): Lusiane Marluce Sousa Bahia Veloso
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Constatei que o despacho de fl. 217 não foi publicado de forma correta. Republique-o.
DESPACHO: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intime-se o apelado para, querendo, apresentar suas contra razões
no prazo legal. Encaminham-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Salvador, 07 de dezembro de 2010.
0066232-30.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Gmac S/A
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Reu(s): Zelia Moreira Primo
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Não consta nos autos Daj comprovando pagamento de custas processuais. Intime-se a
parte autora para que comprove o respectivo pagamento no prazo legal.
6ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR JUIZ DE
DIREITO TITULAR: DR. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS. Diretor de Secretaria: ROGERIO ZUCATTI PRITSCH
Expediente do dia 30 de maio de 2011
0119162-25.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ilson Santana Regis
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Reu(s): Bv Financeira S A
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna
Despacho: Vistos, etc...Recebo a interposta apelação nos seus regulares efeitos. Abra-se vista ao apelado para, no prazo
legal, oferecer a sua resposta, voltando-me conclusos após o decurso do assinalado prazo. P. I. Salvador, 30 de maio de
2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0141386-88.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Heraldo Antonio Dos Santos
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Votorantin Sa
Advogado(s): Celso David Antunes
Despacho: Vistos, etc...Recebo a interposta apelação nos seus regulares efeitos. Abra-se vista ao apelado para, no prazo
legal, oferecer a sua resposta, voltando-me conclusos após o decurso do assinalado prazo. P. I. Salvador, 30 de maio de
2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0018547-61.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ana Cibele Mendonca Da Silva
Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Vitor H. Zimmer
Despacho: Vistos, etc...Recebo a interposta apelação nos seus regulares efeitos. Abra-se vista ao apelado para, no prazo
legal, oferecer a sua resposta, voltando-me conclusos após o decurso do assinalado prazo. P. I. Salvador, 30 de maio de
2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0038305-55.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco J. Safra S.A.
Advogado(s): Giulio Alvarenga Reale
Reu(s): Tania Nubia Santos Almeida
Despacho: Vistos, etc...Recebo a interposta apelação nos seus regulares efeitos. Considerando a não formação do contraditório, como também o fato da parte ré ainda não ter constituído advogado, subam os presentes autos ao egrégio Tribunal
de Justiça, fazendo-se as anotações necessárias e observando-se as cautelas de estilo. P. I. Salvador, 30 de maio de 2011.
CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/ Juiz de Direito Titular.
0048330-98.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Citibank Sa
Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros, Marcos Chagas, Vivian Azevedo Rodrigues
Reu(s): Kleber Vasconcelos Moreira De Souza
Despacho: Vistos, etc...Recebo a interposta apelação nos seus regulares efeitos. Considerando a não formação do contraditório, como também o fato da parte ré ainda não ter constituído advogado, subam os presentes autos ao egrégio Tribunal
de Justiça, fazendo-se as anotações necessárias e observando-se as cautelas de estilo. P. I. Salvador, 30 de maio de 2011.
CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0067806-88.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Domingos Barbosa Dos Santos
Advogado(s): Rodrigo de Andrade Vasconcelos
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa
Despacho: Vistos, etc...Recebo a interposta apelação nos seus regulares efeitos. Considerando a não formação do contraditório, como também o fato da parte ré ainda não ter constituído advogado, subam os presentes autos ao egrégio Tribunal
de Justiça, fazendo-se as anotações necessárias e observando-se as cautelas de estilo. P. I. Salvador, 30 de maio de 2011.
CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0032941-05.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira S/A Crédito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva
Reu(s): Francys Franca Barreto
Despacho: Vistos, etc...Recebo a interposta apelação nos seus regulares efeitos. Considerando a não formação do contraditório, como também o fato da parte ré ainda não ter constituído advogado, subam os presentes autos ao egrégio Tribunal
de Justiça, fazendo-se as anotações necessárias e observando-se as cautelas de estilo. P. I. Salvador, 30 de maio de 2011.
CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0043104-44.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Anderson Ferreira Trindrade
Advogado(s): Maria José de Oliveira Barreto
Reu(s): Regiane Lopes De Morais
Despacho: Vistos, etc...Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor, pois, os argumentos dedu-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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zidos em resposta, bem como a documentação acostada, são insuficientes para demonstrar o alegado estado de
miserabilidade jurídica, portanto, quedando-se diante dos elementos circunstanciais que se afloram claramente dos autos.
Assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para que a autora efetive o recolhimento das custas devidas, sob pena de aplicação do
disposto no art. 257, do CPC. P. I. Salvador, 30 de maio de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0047956-48.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Anderson Da Silva Muniz
Advogado(s): Ivan Sales Ferreira
Reu(s): Dibens Leasing Sa
Despacho: Vistos, etc...Defiro o requerimento autor de fls. 89, para tanto, expedindo-se alvará para fins de levantamento do
crédito em nome do autor. Em seguida, uma vez certificada a inexistência de eventuais custas complementares, procedamse às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. P. I. Salvador, 30 de maio de 2011. CARLOS
GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0019179-19.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Angelo Gomes Dos Santos
Advogado(s): Ana Carolina Caldas de Jesus
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Paulo Jardel da Silva Petilo
Sentença: Vistos, etc...Cuidam os presentes autos da Ação Revisional com pedidos sucessivos, inclusive de antecipação
dos efeitos da tutela, ajuizada por ANGELO GOMES DOS SANTOS contra o BANCO FINASA SA , aduzindo, em síntese, a
abusividade dos cálculos utilizados pela parte demandada para a cobrança das prestações e encargos contratuais decorrentes do negócio jurídico celebrado entre as partes, pleiteando que ditos cálculos sejam reconhecidos judicialmente como
unilaterais e extorsivos em benefício da sua deduzida pretensão. Através da decisão interlocutória de fls., além de deferir a
requerida gratuidade de justiça, acolhi em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de natureza cautelar, desse
modo, cingindo o pleito antecipatório a compelir a parte ré a não inserir o nome da parte autora nos cadastros dos órgãos
restritivos de crédito, como também condicionando a manutenção do bem na sua posse ao pagamento das prestações
alusivas a dívida obedecendo os cálculos originariamente pactuados. Conforme demonstra a certidão da secretaria de fls.,
a parte autora, apesar de intimada da concessão parcial da medida, desobedeceu o comando judicial ao não comprovar que
promoveu o depósito em juízo das parcelas não adimplidas nos moldes do determinado, desse modo, dando ensejo a fato
superveniente extintivo do seu direito de ação que se traduz na perda do interesse processual, como ora reconheço, pois,
visou a conferida medida de urgência evitar-lhe a possibilidade de danos irreparáveis e assegurar-lhe o resultado útil do
processo, portanto, decorrendo desse não cumprimento da ordem a carência de ação. Ex positis, revogo a concedida liminar
e amparado pelo disposto no art. 267, VI, do CPC, extinguo o presente processo sem resolução de mérito, determinando que
após o transcurso do prazo recursal, certificado, sejam feitas as anotações necessárias e a devida baixa, finalmente,
arquivando-se. P. I. Salvador, 30 de maio de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS /Juiz de Direito
0018505-41.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Raquel Correia
Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Regina Poli Castro
Despacho: Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício a intimação da parte AUTORA, para, no prazo de 10 (dez)
dias, se manifestar sobre a Contestação, querendo, sob pena de preclusão. Anote o cartório na capa do processo e no
SAIPRO o nome do advogado(a) da(o) Ré(u). Intimem-se. Bel. Rogério Zucatti Pritsch. Diretor Secretaria.
0212634-85.2007.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Desenbahia - Agência De Fomento Do Estado Da Bahia-S/A
Advogado(s): Silvia Cristina Miranda Santos
Reu(s): Sandro Marso Martins Freire
Despacho: Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício à intimação da parte autora, da certidão supra de custas
pendentes, para que efetue o pagamento sob pena de execução, para fins de prosseguimento do feito. Intimem-se. Bel.
Rogério Zucatti Pritsch/Diretor Secretaria
0015265-35.1997.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Apensos: 14098652446-4
Autor(s): Concic Engenharia Sa
Advogado(s): Fernanda Quevedo Rial
Reu(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Sergio Ricardo de Aquino
Despacho: Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício à intimação das partes do retorno dos autos do SECAPI,
em PRAZO COMUM de 10 dias EM CARTÓRIO, para fins de prosseguimento do feito. Intimem-se. Bel. Rogério Zucatti
Pritsch/Diretor Secretaria.
0116056-36.2002.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Apensos: 14003011983-2
Autor(s): Construtora Sumare Ltda, Lebram Construtora S.A
Advogado(s): Fabio Henrique Silva Barbosa
Reu(s): Leda Conceicao Neves Dias
Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida
baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I. . CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO.
0106875-74.2003.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa
Impugnante(s): Construtora Sumare Ltda, Lebram Construtora S.A
Advogado(s): Fabio Henrique Silva Barbosa
Impugnado(s): Leda Conceicao Neves Dias
Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida
baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I. . CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO.
0016238-29.1993.805.0001 - MANUTENCAO
Autor(s): Nailton Da Silva Gomes, Marlene Miranda Gomes
Advogado(s): Roskilde Santana da Silva
Reu(s): Afonso Costal
Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida
baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I. . CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO.
0008613-56.1984.805.0001 - EXCECAO
Autor(s): Joao Antonio De Souza Filho
Advogado(s): Jose Albuquerque Coelho
Reu(s): Terencio Souza
Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida
baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I. . CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO.
0030934-07.1992.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Maria De Lourdes Da Silva
Advogado(s): Patricia Saback
Reu(s): Editora Dragone Ltda, Wilma Bahia Diniz Dragone Maia, Clovis Dragone Maia e outros
Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida
baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I. . CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO.
0035595-05.1987.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Joaquim Lopes Azevedo, Maria Izabel Dos Santos Azevedo
Advogado(s): Jose Muniz Arraes
Reu(s): Agnaldo Da Conceicao Campos
Advogado(s): Jussara Otoni da Motta
Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida
baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I. . CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO.
0003096-89.1992.805.0001 - POSSESSORIA
Autor(s): Alberto Jose Costa Baldini, Katia Medrado Dos Santos Baldini, Vera Ilza Medrado Dos Santos
Advogado(s): Adilson Jose Santos Ribeiro
Reu(s): Jorge Milton Pereira Santos
Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida
baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I. . CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO.
0009624-42.1992.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Autor(s): Jorge Milton Pereira Santos
Advogado(s): Gerson Rodrigues Correa
Reu(s): Alberto Jose Costa Baldini, Katia Medrado Dos Santos Baldini, Vera Ilza Medrado Dos Santos
Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida
baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I. . CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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0097930-30.2005.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Coopanest - Cooperativa Dos Anestesiologistas Da Bahia
Advogado(s): Ricardo Pacheco Almeida
Reu(s): Daniel Antonio Da Silva Filho
Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida
baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I. . CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO.
0009802-54.1993.805.0001 - DESPEJO
Apensos: 14093384542-6
Autor(s): Jose Pulquerio Dos Santos
Advogado(s): João C. Teixeira
Reu(s): Osvaldo Alves De Souza
Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida
baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I. . CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO.
0011843-57.1994.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Pep'S Representacoes Ltda
Advogado(s): Álvaro Rodrigues Teixeira Júnior
Reu(s): Produtos Alimenticios Crispetes Ltda, Bohor Gabriel Simon Almosnino
Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida
baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I. . CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO.
0135114-20.2005.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Nathan Cohn
Advogado(s): Liane Nascimento da Costa
Reu(s): Maria Jucara Buralho Cunha
Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida
baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I. . CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO.
0026876-87.1994.805.0001 - INDENIZACAO
Autor(s): Jussara Ciuffo Pinheiro
Advogado(s): Joao Carlos Pitangueiras
Reu(s): Empresa De Transportes Verde Mar Ltda
Testemunha(s): Raimunda Maria Matos, Jose Aloisio De Souza
Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida
baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I. . CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO.
0024416-30.1994.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Antonio Paulo Passos
Advogado(s): Jorge Garcia de Araujo
Reu(s): Manoel Cerqueira Freitas
Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida
baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I. . CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO.
0032249-94.1997.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Apensos: 14097570112-3
Autor(s): Mauricio Garrido Cunha
Advogado(s): Antonio dos Santos Carvalho Lima Filho
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida
baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I. . CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO.
0043282-81.1997.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Mauricio Garrido Cunha
Advogado(s): Elisa Mara Odas
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida
baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providên-
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cias porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I. . CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO.
0027701-70.1990.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Autor(s): Maria Das Gracas De Mattos
Advogado(s): Luiz C. Serrano Neves
Reu(s): Enrique Marquez Barros
Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida
baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I. . CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO.
0007483-21.1990.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Maria Das Gracas De Mattos
Advogado(s): Telma L. T Brandi
Reu(s): Enrique Marquez Barros, Imobiliaria Sol Ltda
Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida
baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I. . CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO.
0003605-88.1990.805.0001 - DESPEJO
Apensos: 14090232934-5
Autor(s): Enrique Marquez Barros
Advogado(s): Carla Barreto
Reu(s): Maria Das Gracas De Mattos
Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida
baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I. . CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO.
0168371-02.2006.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária
Impugnante(s): Bv Financeira Sa
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes
Impugnado(s): Jose Carlos Reis Santana
Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida
baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I. . CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO.
0001691-43.1977.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Economico S/A
Advogado(s): Dorival Ferreira da Silva, Joselita Cardoso Leão
Reu(s): Amoedo E Cia Ltda
Sentença: Vistos, etc.Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido
demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Ademais, diante do tempo
decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto
desinteresse no andamento do feito. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive
por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da
razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos
oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante
recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes,
tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em
julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito.
0006212-60.1979.805.0001 - NAO INFORMADA
Agravante(s): Banco Economico Sa Credito Financiamento E Investimentos
Advogado(s): Joselita Cardoso Leão
Agravado(s): Enrique Amoedo Domingues Filho, Enrique Amoedo Domingues, Rosa Emilia Querra Amoedo e outros
Advogado(s): Durval Ramos Neto
Sentença: Vistos, etc.Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido
demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Ademais, diante do tempo
decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto
desinteresse no andamento do feito. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive
por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da
razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
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processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos
oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante
recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes,
tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em
julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito.
0004632-63.1977.805.0001 - EMBARGOS DO DEVEDOR
Embargante(s): Amoedo E Cia Ltda
Advogado(s): Durval Ramos Neto
Embargado(s): Banco Economico Sa Credito Financiamento E Investimentos
Advogado(s): Joselita Cardoso Leão
Sentença: Vistos, etc.Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido
demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Ademais, diante do tempo
decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto
desinteresse no andamento do feito. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive
por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da
razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos
oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante
recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes,
tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em
julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito.
0040033-15.2003.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE
Autor(s): Mario Sergio Guene De Oliveira
Advogado(s): Edmar Pinheiro Oliveira
Reu(s): Celso Goes Mendes
Sentença: Vistos, etc.Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido
demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Ademais, diante do tempo
decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto
desinteresse no andamento do feito. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive
por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da
razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos
oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante
recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes,
tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em
julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito.
0009545-29.1993.805.0001 - DECLARATORIA
DIJAUTO DIESEL LTDA
Advogado(s): Carlos Henrique Rosa de Souza
Sentença: Vistos, etc.Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido
demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Ademais, diante do tempo
decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto
desinteresse no andamento do feito. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive
por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da
razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos
oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante
recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes,
tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em
julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito.
0011068-76.1993.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Waldir Freitas Oliveira
Advogado(s): Reginaldo de C. Santos
Reu(s): Fazenda Tororo
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Sentença: Vistos, etc.Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido
demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Ademais, diante do tempo
decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto
desinteresse no andamento do feito. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive
por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da
razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos
oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante
recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes,
tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em
julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito.
7ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Prédio anexo ao Fórum Ruy Barbosa, sala 406
JUIZ DE DIREITO TITULAR: AUGUSTO DE LIMA BISPO
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO
ESCRIVÃ: TEREZINHA M. DE OLIVEIRA LAGO
Expediente do dia 30 de maio de 2011
0052933-20.2009.805.0001 - Monitória
Autor(s): Fiasini Industria E Comercio De Moveis Ltda
Advogado(s): Angela Elisa Ramos Penha
Reu(s): Paulo Henrique Da Costa Ramos
Decisão: Vistos etc. Na presente ação monitória, o réu, apesar de devidamente citado (fl.35), não pagou a importância
reclamada nem ofereceu embargos (fl.43), no prazo legal ensejando assim a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, na forma do art. 1102c do CPC. Determino, pois, nos termos do art. 475-J do CPC, a intimação da executado para
que pague a importância objeto da presente ação, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir
na multa de 10% (dez por cento). Não sendo efetuado o pagamento no prazo estipulado, expeça-se mandado de penhora e
avaliação. I. (Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro).
0027030-12.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Paulo Antonio Silva Costa
Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira
Reu(s): Banco Bv Financeira Sofisa Sa
Decisão: (…) Pelo exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pela parte autora na petição inicial,
por considerar que a autora não atende ao requisito da Lei 1.060/50, assim como não acolho a preliminar de pagamento de
custas ao final do deslinde arguida na exordial, devendo recolher as custas processuais devidas, no prazo de 30 (trinta) dias,
sob pena de cancelamento da distribuição, como previsto no art. 257 do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Publiquese. (Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro).
0113421-04.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sergio Soares Da Silva
Advogado(s): Leon Souza Venas
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Despacho: Vistos etc. Cumpra-se a parte autora a segunda parte do despacho de fls. 29, prazo de lei. I. (Juíza Substituta Carmem Lúcia Santos Pinheiro)
0025721-78.1996.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Marcos Imbassahy Guimarães Moreira, Mayanna Brandão Messias de Figueredo Moreira, Mônica Andrade
Fernandes Bastos Mattos
Reu(s): Tereza Maria R T De Menezes
Despacho: Vistos etc. Recebo a apelação interposta, em seus efeitos regulares, mantendo a sentença proferida em todos
os seus termos. Já que até a presente data a suplicada não foi citada, subam os autos à apreciação da Superior Instância
com as cautelas de praxe. I. (Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro)
0130497-75.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Tania Marly Machado Avila
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira, Daisy Kelly de Sousa Borges, Eduardo da Silva Rocha, Morgana Bonifácio Brige
Ferreira, Renata Priscilla Cardoso Chagas
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Despacho: Vistos etc. Defiro a gratuidade. Reservo-me para apreciar o pedido de tutela antecipada após a resposta da parte
acionada. Cite-se a parte suplicada para contestar querendo, prazo de lei, sob pena de revelia. Ademais, determino que, no
prazo de defesa, a ré junte cópia legível do contrato revisando, ficando advertida da inversão do ônus da prova em benefício
do consumidor. P.I.(Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro).
0005835-68.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rubens Pereira Damaceno
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Banco Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Despacho: Vistos etc. Defiro a gratuidade. Reservo-me para apreciar o pedido de tutela antecipada após a resposta da parte
acionada. Cite-se a parte suplicada para contestar querendo, prazo de lei, sob pena de revelia. Ademais, determino que, no
prazo de defesa, a ré junte cópia legível do contrato revisando, ficando advertida da inversão do ônus da prova em benefício
do consumidor. P.I.(Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro).
0025914-68.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen S/A.
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez
Reu(s): Laerte Dos Santos Pereira
Despacho: Intime-se a parte autora para cumprir integralmente o despacho de fls. 22, emendando a incial, retificando o valor
da causa, adequando-a ao valor real, nos termos do art. 259, II, do CPC. Intimem-se.(Juíza Substituta - Carmem Lúcia
Santos Pinheiro).
0044995-03.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valdir Lopes Dos Santos, Valdelice Lopes Dos Santos
Advogado(s): Daniel Rodrigues Barbosa Marra
Reu(s): Socrates Pires Dourado
Despacho: Vistos, etc... Defiro a Gratuidade. Cite-se a parte ré, para responder aos termos da presente ação no prazo de 15
dias, sob pena de se considerarem verdadeiros os fatos articulados na inicial, com advertência do art. 285 do CPC. Intimemse.(Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro).
0111882-03.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Guaracy Ubirajara Do Carmo
Advogado(s): Giorlando Guimarães Santos
Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Despacho: Vistos, etc... Defiro a Gratuidade. Reservo-me para apreciar a antecipação de tutela após a citação. Cite-se a
parte ré, para responder aos termos da presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de se considerarem verdadeiros os
fatos articulados na inicial, com advertência do art. 285 do CPC. Desde já - advertida da inversão do ônus da prova em prol
do autor/consumidor. Intimem-se.(Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro).
0034303-42.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Humbert Kelson Evangelista Figueiredo
Advogado(s): Leandro Andrade Reis Santana
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Despacho: Vistos etc... Da análise dos autos, pode-se concluir que o autor, não cumpriu de forma satisfatória o despacho de
fls. 14. Intime-se a parte autora para recolher as custas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Cumpra-se. (Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro)
0008568-07.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Barbara Marise David Fonseca
Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Despacho: Vistos etc... Indefiro o pedido de assistência judiciária. Recolhame-se as taxas devidas. Intime-se. (Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro)
0030860-83.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Silvia Helena De Lima Barros
Advogado(s): Jucicelia Santos Pinto, Marcello Mousinho Junior
Reu(s): Banco Bmg Sa
Despacho: Vistos etc... Da análise dos autos, pode-se concluir que o autor, não cumpriu de forma satisfatória o despacho de
fls. 41. Intime-se a parte autora para recolher as custas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Cumpra-se. (Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro)
0008351-61.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Autor(s): Moises Ferreira Andrade
Advogado(s): Gladys de Jesus Almeida de Lima
Reu(s): Imbra Tratamentos Odontologicos, Juliana Espiridiao
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008: para a parte autora tomar conhecimento sobre a devolução, pelo Correio, da carta citatória de fls sem cumprimento. Prazo de lei.
0071040-15.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Apensos: 2640185-5/2009, 3498359-4/2010
Autor(s): Banco Volkswagen S/A
Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes, Evelyn Reiche Bacelar Ventim, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Eduardo Ramos
Advogado(s): Antonio Edilipe Bahiana Neri, Edson Leal da Silva
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): Em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/
2008): Dê-se ciência a parte autora sobre a petição de fls. 74/77, para manifestação no prazo de cinco dias.
0012809-29.2008.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Domingos De Souza Ramos
Advogado(s): Águeda Véras de Macedo, Christiane Rosa da Silva Fonseca
Reu(s): Bradesco Seguros S A
Advogado(s): Carlos Maximiano Mafra de Laet, Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez
Despacho: Vistos etc... Para a homologação do acordo de fls. 121/122, deve a parte autora regularizar a sua representação
processual. I.(Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro)
0040618-86.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Juan Odulio Viana Santarena
Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana
Reu(s): Banco Safra Sa
Despacho: Defiro a gratuidade. Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação de tutela após citação. Cite-se a parte ré
para querendo, contestar o pedido em 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial
(revelia). Ademais, determino que, no prazo de defesa, a ré junte cópia legível do contrato revisando, ficando advertida da
inversão do ônus da prova em benefício do consumidor. P.I. Cumpra-se. (Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro).
0032811-15.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rosival Santana De Lima
Advogado(s): Leon Souza Venas
Reu(s): Banco Fiat Sa
Despacho: Defiro a gratuidade. Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação de tutela após citação. Cite-se a parte ré
para querendo, contestar o pedido em 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial
(revelia). Ademais, determino que, no prazo de defesa, a ré junte cópia legível do contrato revisando, ficando advertida da
inversão do ônus da prova em benefício do consumidor. P.I. Cumpra-se. (Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro).
0007094-98.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Miria Santos Da Silva
Advogado(s): Silvania da Silva Mustafa
Reu(s): Banco Itaucard S A
Despacho: Vistos, etc... Defiro a Gratuidade. Reservo-me para apreciar a antecipação de tutela após a citação. Cite-se a
parte ré, para responder aos termos da presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de se considerarem verdadeiros os
fatos articulados na inicial, com advertência do art. 285 do CPC, devendo ainda a parte acionada juntar cópia legível do
contrato revisando no prazo da defesa, ficando - desde já - advertida da inversão do ônus da prova em prol do autor/
consumidor. Intimem-se.(Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro).
0119208-14.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing S/A
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa, Lia Dias Gregorio
Reu(s): Gilson Barros Lima
Sentença: Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida para o que tem o(a) advogado(a) poderes expressos na procuração e, em conseqüência, com amparo no art. 267, inciso VIII, Código de Processo Civil, julgo extinto o
presente processo, sem resolução de mérito, para que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Desentranhem-se os
documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-os ao requerente, mediante recibo. Arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa. P.R.I.(Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro).
0000623-77.1985.805.0001 - EXECUÇÃO
Apensos: 14086047736-7
Autor(s): Pacal Comercio E Comunicacoes Ltda
Advogado(s): Elza Maria Santa Isabel Lapa, Jorge Pedreira Lapa, José Borba Pedreira Lapa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Reu(s): Condominio Edificio Santa Isabela
Advogado(s): Antônio Alcebíades Vieira Batista da Silva
Despacho: Vistos, etc. Aguarde-se o cumprimento do acordo para devida homologação. I. (Juíza Substituta - Carmem Lúcia
Santos Pinheiro).
0042262-98.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Augusto Alves De Oliveira
Advogado(s): Adinaelson Quinto Amparo, Claudio Moreira da Silva, Fabiano Miranda de Carvalho, Fabio Rubinalle Souza
Morais, Rosinete Silva de Souza
Reu(s): Panamericano Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Carla Passos Melhado, Luciana Barghe
Sentença: Vistos, etc... HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, fls. 58/59 e, em consequência, com
amparo no art. 269, inciso III, do CPC, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, a fim de que possa
produzir seus devidos e legais efeitos. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendoos ao requerente, mediante recibo. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os presntes autos, com a devida baixa. P.R.I.(Juíza
Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro).
0031578-80.2011.805.0001 - Embargos à Execução
Apensos: 0211744-49.2007.805.0001
Autor(s): Jose Brigido Da Silva Neto
Advogado(s): Gileno Couto dos Santos, João Paulo da Silva Maia
Embargado(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Andréa Freire Tynan, Eduardo Fraga, Isabel Coelho da Costa
Despacho: (REPUBLICAÇÃO): Vistos etc... Sobre os embargos, fale a parte exequuente em quinze dias. P. Intimem-se e
Cumpra-se.
0062669-28.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Barbosa Dos Santos
Advogado(s): Márcio Bellazzi de Oliveira
Reu(s): Associacao Comunitaria Santa Luzia - Acsl
Advogado(s): Ednaldo Oliveira Moura, Samara Soares da Cunha Pedreira
Representante Do Réu(s): Lidia Moreira De Assis, Kelly Oliveira De Santana
Despacho: (no TERMO DE AUDIÊNCIA): Apesar do requerimento do(a) ilustre advogado(a) da parte autora, para evitar futuras
alegações de cerceamento de defesa, concede à parte ré o prazo de cinco dias para que informe a este Juízo se porventura
tem ainda alguma prova a produzir, após o que deverão os autos retornar conclusos. PUBLIQUE-SE.
0020298-15.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gracilene Dos Santos Andrade
Advogado(s): Elismar Messias dos Santos
Reu(s): Camed - Caixa De Assistência Dos Funcionários Do Banco Do Nordeste Do Brasil
Advogado(s): Bruno de Almeida Maia, João Bernardo Oliveira de Góes, Juliana Silva Elias
Despacho: (no TERMO DE AUDIÊNCIA): Apesar do requerimento do(a) ilustre advogado(a) da parte ré, para evitar futuras
alegações de cerceamento de defesa, concede à parte autora o prazo de cinco dias para que informe a este Juízo se
porventura tem ainda alguma prova a produzir, após o que deverão os autos retornar conclusos. PUBLIQUE-SE.
0068775-06.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Osvaldo Da Silva Oliveira
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Banco Unibanco Uniao Dos Bancos Brasileiros Sa
Advogado(s): Maurício Nascimento Sousa, Nelson Paschoalotto
Despacho: (no TERMO DE AUDIÊNCIA): Ante a ausência de ambas as partes, apesar de regularmente intimados os seus
advogados pelo DJE, restava inviabilizada a proposta conciliatória. Por essa razão, concede às partes o prazo comum de
cinco dias para que possam especificar as provas que porventura ainda pretendam produzir, após o que os autos deverão
retornar conclusos. PUBLIQUE-SE.
0089090-60.2007.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Maria Candida Fagundes
Advogado(s): Matheus Campos da Silva, Samuel Moreira Reis de Azevedo Silva
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): D'Jane Santos Silva, Eduardo Argolo de Araujo Lima, Ricardo Luiz Santos Mendonca
Despacho: (no TERMO DE AUDIÊNCIA): Ante a ausência da parte autora, apesar de regularmente intimado(s) o(s) seu(s)
advogado(s) pelo DJE, restava inviabilizada a proposta conciliatória. Por essa razão, concede às partes o prazo comum de
cinco dias para que possam especificar as provas que porventura ainda pretendam produzir, após o que os autos deverão
retornar conclusos. PUBLIQUE-SE.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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0079528-22.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lucimar De Souza Bomfim
Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo, Maria da Conceição Farias Araújo
Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Nilson Valois Coutinho Neto
Despacho: (no TERMO DE AUDIÊNCIA): Apesar do requerimento da ilustre advogada da parte ré, para evitar futuras alegações de cerceamento de defesa, concede à parte autora o prazo de cinco dias para que informe a este Juízo se porventura
tem ainda alguma prova a produzir, após o que deverão os autos retornar conclusos. PUBLIQUE-SE.
0085756-13.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joselito De Souza Santos
Advogado(s): João Gonçalves de Oliveira
Reu(s): Planeta Calcados
Advogado(s): Ismar Francisco Ramos Filho
Despacho: (no TERMO DE AUDIÊNCIA): Apesar do requerimento do(a) ilustre advogado(a) da parte autora, para evitar futuras
alegações de cerceamento de defesa, concede à parte ré o prazo de cinco dias para que informe a este Juízo se porventura
tem ainda alguma prova a produzir, após o que deverão os autos retornar conclusos. PUBLIQUE-SE.
0028656-03.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa
Advogado(s): Jamile Sandes Pessoa da Silva, Marcus Vinicius Alcântara Kalil, Orlando Kalil Filho, Paulo Roberto Ferreira
Santos
Reu(s): Manoelito Pires Reis
Advogado(s): Walter Balduino de Abreu Pires
Despacho: (no TERMO DE AUDIÊNCIA): Apesar do requerimento do(a) ilustre advogado(a) da parte autora, para evitar futuras
alegações de cerceamento de defesa, concede à parte ré o prazo de cinco dias para que informe a este Juízo se porventura
tem ainda alguma prova a produzir, após o que deverão os autos retornar conclusos. PUBLIQUE-SE.
0054218-14.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ciemil Comercio Industria E Exportacao De Minérios Ltda.
Advogado(s): Anna Tereza Almeida Landgraf, Bruno de Carvalho Garrido, Patricia Machado Didoné
Reu(s): Tim Nordeste Sa
Advogado(s): Christianne Gomes da Rocha, Sergio Luis Matos Oliveira Lopes
Sentença: (…) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar a ré a
restituir de forma simples os valores cobrados nas contas telefônicas pagas pela parte autora, nos dez anos que antecedem
ao ajuizamento da ação, a título de PIS e COFINS embutidos no custo do serviço, a apurar em liquidação por arbitramento,
sobre os quais incidirão correção monetária pelo índice da tabela da IGPM desde a data de cada desembolso (Súmula 43
do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (relação contratual - art. 219 do CPC). Em razão da sucumbência
recíproca, condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes, de 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa. P.R.I. (Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro).
0063993-53.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mauro Marosin Hanich
Advogado(s): Guilherme Leal Braga
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa
Advogado(s): Humberto Luiz Teixeira
Sentença: (...) Pelo exposto, deixo de conceder a tutela antecipada requerida na exordial e, com base no art. 269, I, do CPC,
JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS constantes da inicial, deixando de condenar a parte autora nos honorários
advocatícios e nas custas processuais, em virtude da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida. P.R.I.(Juíza
Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro).
0011078-90.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lucas Miguez Palma
Advogado(s): Jorge Santos Rocha Junior
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Decisão: (…) Pelo exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pela parte autora na petição inicial,
por considerar que a autora não atende ao requisito da Lei 1.060/50, assim como não acolho a preliminar de pagamento de
custas ao final do deslinde arguida na exordial, devendo recolher as custas processuais devidas, no prazo de 30 (trinta) dias,
sob pena de cancelamento da distribuição, como previsto no art. 257 do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Publiquese. (Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro).
0087703-25.1998.805.0001 - ARBITRAMENTO DE HONORARIOS
Autor(s): Antonio Luiz Calmon Navarro Teixeira Da Silva
Advogado(s): Antônio Luiz Calmon N Teixeira da Silva
Reu(s): Cristais Hering Sa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Advogado(s): Maria Simone de Antoni Borazo
Despacho: Vistos, etc. Defiro a restituição do prazo em seis dias , a contar da publicação deste despacho no DJE. I.(Juíza
Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro).
0134207-79.2004.805.0001 - EMBARGOS DE TERCEIROS
Embargante(s): Jocamotra Patrimonial Educacional E Turismo Ltda
Advogado(s): Claudionor Ramos Neto, José Carlos Travessa de Souza, Luiz de Moura Bastos Neto, Maurício Raimundo
Pinheiro da Silva, Nicolle Neves Nobre
Embargado(s): Celestino Manoel Bittencourt Ataide, Instituto Cultural E De Pericias Tecnicas E Cientificas Da Bahia
Advogado(s): Eduardo Cunha Rocha, Sandra Lucia de Souza Santos
Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte executada, por seu advogado, via DJE, para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o
pagamento do débito, conforme planilha de cálculo atualizada de fls. 1097, sob pena de ser acrescido de multa de 10% (dez
por cento)(art. 475-J do CPC). I. (Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro).
0039555-02.2006.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL(--)
Autor(s): Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa
Advogado(s): Elmar Pinheiro Oliveira, Luciano Maia Vilas Boas Pinto, Ricardo Bertelli Pereira, Rosane Cordeiro Mitidieri
Executado(s): Amaral E Ribeiro Advogados Associados Sc, Marcelo Jose Bittencourt Amaral, Maria Cristina Andrade Gurgel
Amaral
Advogado(s): André Dias Ferraz, Daniel Menezes Prazeres, Gilberto Oliveira Lins Neto, Luiz Marcelo Amorim Bustamante Sá,
Marcelo José Bittencourt Amaral
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): Em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/
2008): Manifeste-se o exequente sobre a petição e documentos acostados de fls. 87/119 (art. 398 do CPC), no prazo de lei.
0072625-54.1999.805.0001 - POSSESSORIA
Autor(s): Bb Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Antonio Francisco Costa, Heloisa Nagem Cardoso, Ricardo Luiz Serra Silva
Reu(s): Recicla Tecnologia Em Saneamento Ltda, Marcelo Brandao Reboucas
Advogado(s): Carlos Roberto Aguiar de Pellegrini Freitas
Despacho: Vistos, etc. Após o preparo, expeçam-se ofícios como requerido. I.(Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos
Pinheiro).
0035156-08.1998.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Sudameris Brasil Sa
Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin, Ivone Maria dos Santos Pinto, Verbena Mota Carneiro
Reu(s): Getulio Moura
Despacho: Vistos, etc. Defiro a suspensão como requerida. I.(Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro).
0003559-89.1996.805.0001 - POSSESSORIA
Autor(s): Banco Cidade Leasing Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas, Juliana da Silva Coimbra
Reu(s): Industria De Iogurtes E Produtos Alimenticios Ltda
Despacho: Vistos, etc. Defiro a suspensão requerida pelo prazo de 90 dias. I.(Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos
Pinheiro).
0076058-17.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Tj Hughes Com E Representacoes De Materiais Ltda
Advogado(s): Diogo Fernandes de Oliveira, Djalma Haroldo Picado Nunes Fernandes, Eduardo Dygas de Amorim
Reu(s): Victrix Magazine Industrial Ltda
Despacho: Vistos, etc. Após o preparo, proceda-se à citação postal. I.(Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro).
0109271-77.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Maria De Lourdes Veiga Reis
Advogado(s): Raul Nei Marques Requiao
Reu(s): Mirtes Luciane Abreu Campos
Advogado(s): Solange de Souza Pimentel
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008:ouça-se a parte autora sobre a
contestação e documentos de fls. Prazo de lei.
0009022-84.2011.805.0001 - Imissão na Posse
Autor(s): Raimundo Santos Oliveira Filho
Advogado(s): Uendel Rodrigues dos Santos
Reu(s): Jose Moura Dos Santos
Advogado(s): Antonio Carlos dos Santos Filho, Fabiano dos Anjos Soares
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008:ouça-se a parte autora sobre a
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contestação e documentos de fls. Prazo de lei.
0083716-97.2006.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): A Empresa Baiana De Alimentos S/A - Ebal
Advogado(s): Carlos Antunes Freire Siqueira de Carvalho, Fernando Andrade Filho, Isabel Maria Ribeiro Chagas, José de
Souza Gomes, Maria Adriana da Silva Caldas
Devedor(s): Maria Jose Santos Dos Reis, Josivaldo Santos Dos Santos
Despacho: Vistos, etc... Dê-se ciência às partes do envio destes autos para esta 7ª Vara dos Feitos às Relações de
Consumo, Cíveis e Comerciais, a fim de que, no prazo de lei possam requerer o que acharem conveniente ao normal
prosseguimento do feito. Publique-se.
0026334-73.2011.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Ricardo Lins Silva Santos
Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva
Reu(s): Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S A
Despacho: Vistos, etc... Dê-se ciência às partes do envio destes autos para esta 7ª Vara dos Feitos às Relações de
Consumo, Cíveis e Comerciais, a fim de que, no prazo de lei possam requerer o que acharem conveniente ao normal
prosseguimento do feito. Publique-se.
0106600-18.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ednaldo Magalhaes Cerqueira
Advogado(s): Marcos Antônio da Conceição Pinto
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Luis Fernando da Silva Paludo, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008, publicado no DPJ do dia 24/11/
2008): Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo de lei. I.
0061972-41.2009.805.0001 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Honda S/A
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro, Eliete Santana Matos, Hiran Leao Duarte, Mauricio Trindade Miranda
Reu(s): Jeferson Santos Conceicao
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento da CGJ nº 10/2008 ouça-se a parte autora sobre a
certidão do oficial de Justiça de fls. Prazo de lei.
0046324-65.2002.805.0001 - ANULATORIA(--)
Apensos: 0029984-46.2002 (14002897283-8)
Autor(s): Tais Porto De Almeida, Mariana Porto Sampaio
Representante(s): Ana Alice Da Silva Porto
Advogado(s): Alexandre Peixoto Gomes, Patricia Saback Pacheco Startari de Oliveira, Washington Startari de Oliveira
Reu(s): Bradesco Auto/Re Companhia De Seguros
Advogado(s): Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva, Juliana Cavalcante de Freitas, Maico Coelho da Silva
Assistente(s): Silvana Maria Teixeira Porto
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/
2008: Dê-se ciência a parte ré sobre a petição de fl. 120, para manifestação no prazo de cinco dias.
0022039-08.2002.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Autor(s): Facs Servicos Educacionais Ltda
Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho, Carlos Alberto Tourinho Filho, Fernanda Teles Barretto, Sylvio Garcez Junior
Reu(s): Allan Santana Santos, Fabiano Miranda Melo
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento da CGJ nº 10/2008: ouça-se a parte autora sobre
a certidão do oficial de Justiça de fls. Prazo de lei.
0036427-95.2011.805.0001 - Embargos à Execução
Apensos: 0106191-08.2010.805.0001
Embargante(s): Santo Antonio Filmes Ltda, Tarcila Menezes Costa Cavalcanti
Advogado(s): Kathya Souza Falcão da Silva
Embargado(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Antonio Braz da Silva, Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Despacho: Vistos etc... Sobre os embargos, fale a parte exequente em quinze dias. P. Intimem-se e Cumpra-se.
0014998-72.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado(s): Lívia Azevedo Palma Torrico, Marília Caroline Ribeiro dos Santos, Patricia Nantes Marcondes do Amaral T. Piza
Reu(s): Etelvino Mendes Santos
Advogado(s): Jose Edmar da Silva
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Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/
2008: Dê-se ciência a parte sobre a petição e documentos acostados de fls. 47/74, para manifestação no prazo de cinco
dias.
0059550-35.2005.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Sindicato Dos Bancarios Da Bahia
Advogado(s): Claudia Bezerra Batista Neves, Maria Edith Ferreira de Morais Souza, Paulo André Lopes Pontes Caldas, Pedro
Cesar Seraphim Pitanga, Pedro Nizan Gurgel de Oliveira, Rui de Macedo Chaves
Reu(s): Fundaçao Baneb De Seguridade Social Bases
Advogado(s): Angela Mascarenhas Santos, Renato Marcio Araújo Passos Duarte, Rita de Cassia de Oliveira Souza
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento da CGJ nº 10/2008, dê-se ciência à parte autora
sobre a petição e documentos de fls. 436/500. Prazo de lei.
0062253-60.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Julio Cesar Oliva De Souza
Advogado(s): Tarcísio Biondi Carvalho, Tiago Leal Ayres
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Despacho: Vistos etc... Ciente da interposição do AGT. Aguarde-se a decisão do relator. I.
8ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS DE SALVADOR
JUIZ TITULAR: DRA. RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO
JUÍZA SUBSTITUTA( META 2)- DRª JÚNIA RIBEIRO DIAS
DIRETORA DE SECRETARIA: BELA. NARA SILVA
SUBESCRIVÃ: BELA. CYNTIA OLIVEIRA SERPA BASTOS
Expediente do dia 27 de maio de 2011
0072841-63.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2865878-0/2009
Autor(s): Edilde Dos Santos Vieira
Advogado(s): Ana Carolina Caldas de Jesus
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Paulo Henrique Ferraira, Júlio César Valeriano da Silva
Despacho: Processo nº 0072841-63.2009.805.0001
Recebi hoje.
Antes de examinar o pedido liminar requerido na exordial, a parte Ré deverá apresentar instrumento de procuração, no prazo
de 10 dias, constando inclusive os poderes para transigir, nos termos do da peça de fls.
Numere-se as folhas.
Intime-se.
Após o transcurso do prazo, voltem-me.
Salvador, em 27/05/2011
Rita de Cássia Ramos de Carvalho
Juíza de Direito
Expediente do dia 30 de maio de 2011
0183206-24.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Francinete Peixoto De Oliveira
Advogado(s): Vivian Angelim Ferreira dos Santos
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Advogado(s): Leonardo de Almeida Cerqueira
Despacho: Cumpra-se o despacho de fl.127
0057385-73.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 2593127-7/2009
Autor(s): Bv Financeira S A Credito Financiamento E Investimentos
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos
Reu(s): Denilson Batista Lima
Despacho: Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo, de ofício, a intimação da parte AUTORA, para, no prazo de 10 (dez)
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dias, se manifestar sobre a Contestação, querendo, sob pena de preclusão.
Anote o cartório na capa do processo e no SAIPRO o nome do advogado(a) do(a) Réu(é).
Intimem-se.
0019238-41.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lucia Margarida Faria Campelo Bezerra
Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba
Reu(s): Banco Santander Sa
Despacho: Ás fls 26, a parte Autora apresentou , requerendo desistência do presente feito.
Concluso, vieram-me os autos.
É o relatório
Tendo parte a autora , ingressado em juízo , com requerimento de desistência do feito, o que possibilita o exame de tal
requerimento independentemente da ouvida da parte considerando que a parte ré não chegou a ser citada na forma do § 4º
do art 267 do CPC .
Assim homologo por sentença para que produza seus legais efeitos jurídicos e desistência requerida pelo Autor, tudo
conforme requerimento de fls 26 faço com base no artigo 267 VIII do CPC .
P.R.I após proceda-se o arquivamento dos autos , conforme o procedimento de praxe.
Custa de Lei .
0073758-48.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 3473889-6/2010
Autor(s): Bv Financeira S/A Crédito, Financiamento E Investimento
Advogado(s): Samuel de Paula Santana
Reu(s): Denival Conceicao Oliveira
Despacho: Verifica-se que a parte Autora BV financeira S/A crédito , financiamento e investimento ingressou com a busca e
apreensão contra Denival Conceição Oliveira ,devendo o presente feito tramitar em Vara 23º Vara dos feitos de relação de
consumo Cível e Comercial da Comarcar de Salvador Bahia , por força do art 70 LOJ -Lei de Organização e divisão judiciária
do Estado da Bahia , falecendo de competência nesta 8º Vara Cível , nos termos do art 68 do CPC . Do exposto , determino
baixa na atuação e distribuição devendo ser encaminhado os autos ao juízo distribuidor
0121748-50.2001.805.0001 - OBRIGACAO DE FAZER
Autor(s): Marcela Garrido Frank
Representante(s): Patricia Garrido Frank
Advogado(s): Alano Bernardes Frank, Edson Nuno Alvares Pereira Filho
Reu(s): Sul America Seguros
Advogado(s): Cyntia Maria de Possidio Oliveira Lima, Fernando Antonio Fernandez Cardillo Marchi, Lana Kelly Lago Crisóstomo,
Luis Filipe Pedreira Brandão, Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Sylvio Garcez Junior
Despacho: Dê-se vista á parte autora dos petitórios de fls 305/315 e 316/319 .
Prazo de Lei
Ao cartório para providenciar a publicação deste ato ordinatório .
0011226-72.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Daniel Pereira Dos Santos
Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas
Reu(s): Tnl Pcs S.A (Oi Telefonia Celular)
Advogado(s): Bruno Nascimento de Mendonça, Marcelo Salles de Mendonça
Despacho: Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo, de ofício, a intimação da parte AUTORA, para, no prazo de 10 (dez)
dias, se manifestar sobre a Contestação, querendo, sob pena de preclusão.
Anote o cartório na capa do processo e no SAIPRO o nome do advogado(a) do(a) Réu(é).
Intimem-se.
0037726-78.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joao Mendes Bandeira Neto
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Volkswagen Sa
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez
Despacho: Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo, de ofício, a intimação da parte AUTORA, para, no prazo de 10 (dez)
dias, se manifestar sobre a Contestação, querendo, sob pena de preclusão.
Anote o cartório na capa do processo e no SAIPRO o nome do advogado(a) do(a) Réu(é).
Intimem-se.
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0048052-63.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jorge Batista Cesar Pinto
Advogado(s): Claudio Ferreira de Melo
Reu(s): Banco Bradesco Financiamentos Sa
Advogado(s): Humberto Luiz Teixeira
Despacho: Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo, de ofício, a intimação da parte AUTORA, para, no prazo de 10 (dez)
dias, se manifestar sobre a Contestação, querendo, sob pena de preclusão.
Anote o cartório na capa do processo e no SAIPRO o nome do advogado(a) do(a) Réu(é).
Intimem-se.
0119420-69.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Condominio Jardim Das Limeiras
Advogado(s): Naise Habib Lantyer de Mello
Reu(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa
Advogado(s): Antonio Jorge Moreira Garrido Júnior
Despacho: Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo, de ofício, a intimação da parte AUTORA, para, no prazo de 10 (dez)
dias, se manifestar sobre a Contestação, querendo, sob pena de preclusão.
Anote o cartório na capa do processo e no SAIPRO o nome do advogado(a) do(a) Réu(é).
Intimem-se.
0083846-48.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S.A.
Advogado(s): Maria Sampaio das Merces Barroso
Reu(s): Aurea Reis Garrido Casal
Despacho: Cite-se para no prazo de 03 dias pagar o valor devido.
Não efetuado o pagamento , munido da segunda via do mandado , o oficial de justiça procederá de imediato á penhora e
avaliação de bens
Ciente o Executado de que poderá oferecer embargos no prazo de 15 dias.
Havendo nos autos requerimento de bloqueio de valores via sistema bacenjud este fica de logo autorizado.
Atribuo a esta força de mandado de notificação e intimação o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências
0119090-38.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Valeriana dos Santos Silva
Reu(s): Maria Jose Schneiberg Moura Costa
Despacho: Cite-se para no prazo de 03 dias pagar o valor devido.
Não efetuado o pagamento , munido da segunda via do mandado , o oficial de justiça procederá de imediato á penhora e
avaliação de bens
Ciente o Executado de que poderá oferecer embargos no prazo de 15 dias.
Havendo nos autos requerimento de bloqueio de valores via sistema bacenjud este fica de logo autorizado.
Atribuo a esta força de mandado de notificação e intimação o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências
9ª VARA CÍVEL
Juízo de Direito da 9ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comérciais.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: MARIA JACY DE CARVALHO
ESCRIVÃ: MARIA ZILDA LINHARES DA SILVA
Expediente do dia 30 de maio de 2011
0044781-12.2011.805.0001 - Revisional
Autor(s): Lincoln Santana Dos Santos
Advogado(s): Matheus Nun'Alvares
Reu(s): Banco Sofisa S/A
Decisão: Conclusão da Decisão de fls. 14/15: Isto posto, defiro a liminar para manter o acionante na posse do veículo em
questão, determinando ao acionado a n]ao inclusão, ou a exclusão, do nome do devedor em banco de dados dos órgãos de
proteção ao crédito, bem como a proibição de efetivar apontamento, para protesto, de títulos derivados do contrato em
questão. Fica, entretanto, condicionado o cumprimento desta decisão ao prévio depósito, pelo suplicante, das parcelas
vencidas no prazo de 5 (cinco) dias e das vincendas na data contratada, em conta judicial e no valor contratado. Quanto aos
demais requerimentos, reservo-me para apreciá-los após o contraditório. Fixo em R$ 100,00 (cem reais) o valor da multa
diária, a ser paga pelo acionado, na hipótese de descumprimento da ordem. Cite-se. Intime-se. Salvador, 26/05/2011.
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0036816-80.2011.805.0001 - Revisional
Autor(s): Vancar Wech Barbosa Da Silva Junior
Advogado(s): Matheus Nun'Alvares
Reu(s): Banco Honda S/A
Decisão: Conclusão da Decisão de fls. 10/11: Isto posto, defiro a liminar para manter o acionante na posse do veículo em
questão, determinando ao acionado a não inclusão, ou a exclusão do nome do devedor em banco de dados dos órgãos de
proteção ao crédito, bem como a proibição de efetivar apontamento, para protesto, de títulos derivados do contrato em
questão. Fica, entretanto, condicionado o cumprimento desta decisão ao prévio depósito, pelo suplicante, das parcelas
vencidas no prazo de 5 (cinco) dias e das vincendas na data contratada, em conta judicial e no valor contratado. Quanto aos
demais requerimentos, reservo-me para apreciá-los após o contraditório. Fixo em R$ 100,00 (cem reais) o valor da multa
diária, a ser paga pelo acionado, na hipótese de descumprimento da ordem (art. 461, §4º, CPC). Defiro o pedido de inversão
do ônus da prova formulado na inicial, face à hipossuficiência técnica da parte autora (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do
Consumidor). Determino, outrossim, ao réu, a exibição do contrato em questão. Cite-se. Intime-se. Salvador, 26/05/2011.
0045535-51.2011.805.0001 - Revisional
Autor(s): Paulo Sergio Teixeira De Souza
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Decisão: Conclusão da Decisão de fls. 69/70: Isto posto, defiro a liminar para manter o acionante na posse do veículo em
questão, determinando ao acionado a não inclusão, ou a exclusão do nome do devedor em banco de dados dos órgãos de
proteção ao crédito, bem como a proibição de efetivar apontamento, para protesto, de títulos derivados do contrato em
questão. Fica, entretanto, condicionado o cumprimento desta decisão ao prévio depósito, pelo suplicante, das parcelas
vencidas no prazo de 5 (cinco) dias e das vincendas na data contratada, em conta judicial e no valor contratado. Quanto aos
demais requerimentos, reservo-me para apreciá-los após o contraditório. Fixo em R$ 100,00 (cem reais) o valor da multa
diária, a ser paga pelo acionado, na hipótese de descumprimento da ordem. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova
formulado na inicial, face à hipossuficiência técnica da parte autora (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Determino, outrossim, ao réu, a exibição do contrato em questão. Cite-se. Intime-se. Salvador, 26/05/2011.
0082751-80.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ivan Queiroz De Almeida
Advogado(s): Anderson Pitangueira, Fabiana Prates Chetto Viveiros Sá
Reu(s): Banco Santander S/A
Decisão: Conclusão da Decisão de fl. 294: Assim, considerando que a matéria enfocada pelo embargante (fls. 287/293) é
pertinente a recurso de agravo, deixo de apreciar o mérito destes declaratórios. Int. SSA, 26/05/2011.
0040919-67.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): Wilson Andrade Dos Santos
Advogado(s): Messias José das Virgens
Reu(s): Luiz Rodolfho Souza Caribe
Sentença: Conclusão da Sentença de fls. 49/50: Em harmonia com o exposto, julgo por sentença procedente o pedido, para
declarar rescindida a locação,à luz do art. 9º, inc. III da Lei 8.245/91 e decretar o despejo do acionado, concedendo-lhe o
prazo de quinze (15) dias para a desocupação voluntária (art. 63, caput, da Lei 8.245/91), bem como para condená-lo ao
pagamento do valor pedido na inicial, acrescido de multa moratória, juros e correção monetária na forma da lei (art. 63, § 1º,
b da Lei 8.245/91). Condeno, ainda, o suplicado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes à razão de 10% (dez por
cento) sobre o total apurado. Fixo a caução, para a hipótese de execução provisória, em doze vezes o valor do aluguel. P.R.I.
e proceda oportunamente, ao arquivamento de cópia desta decisão e dos autos, bem como a baixa nas anotações cartorárias
devidas e SECODI. Salvador, 26/05/2011.
0122729-98.2009.805.0001 - Despejo
Autor(s): Condominio Civil Center Lapa
Advogado(s): Simone de Oliveira Bastos
Reu(s): Martins E Moreira Ltda
Advogado(s): José Gomes Pimentel Filho, Alex Sandro Braga de Andrade
Despacho: R.H. Expeça-se mandado de notificação para desocupação do imóvel no prazo concedido na sentença. Intimese o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida exeqüenda. Ressalte-se que, não sendo efetuado o
pagamento no prazo mencionado, ao montante da condenação será acrescida a multa de 10% (dez por cento), na forma do
disposto no art. 475-J do CPC, incluído pela Lei 11.232/05. Int. SSA, 26/05/2011.
0046913-42.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aprove Administradora Dos Proprietarios De Veiculos Nacionais Ltda
Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira
Reu(s): Olegario De Jesus Santos
Despacho: R.H. Cite-se conforme requerido. Int. SSA, 26/05/2011.
0044766-77.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 113
Apensos: 3539354-0/2010
Autor(s): Maria Celia Pedreira Brandao
Advogado(s): Daiana de Abreu Freire
Reu(s): Olavo Dantas Coelho, Jacyra Gondim Avila Dantas, Amalia Maria Dantas Coelho
Advogado(s): Wagner Bemfica Araújo, José Claudio Pedreira Ramalho, Antonio Carlos A. Neves
Sentença: Conclusão da Sentença de fls. 127/129: Assim, homologo, por sentença, o pedido de desist~encia com relação
à Srª JACYARA GONDIM ÁVILA DANTAS, para declarar, EXTINTO o processo com relação à mencionada ré, e julgo PROCEDENTE o pedido, para declarar rescindida a locação, à luz do art. 9º, inc. III da Lei 8.245/91 e decretar o despejo do
demandado OLAVO DANTAS COELHO, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias paera a desocupação voluntária (art.
634, § 1º, a, da Lei 8.245/91). Ademais, julgo PROCEDENTE o pedido de cobrança, para condenar o acionado e a fiadora a
pagarem, solidariamenre, à autora, o valor de R$ 33.116,06 (trinta e tr~es muil, cento e dezesseis reais e seis centavos)
corrigidos monetariamente, acrescido dos inadimplementos de alugueres, taxas condominais e IPTU que tenham, por
ventura, ocorrido ao longo desta ação. Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários do
patrono da demandante, fixados em 10% (dez por cento), obrigação esta que fica suspensa com relação ao acionado OLAVO
DANTAS COELHO, face à gratuidade de justiça concedida no incidente de nº 0087190-37.2010.805.0001. Fixo a caução em
doze vezes o valor do aluguel, para a hipótese de execução provisória. P.I e proceda-se, oportunamente, ao arquivamento de
cópia desta decisão e dos autos, bem como a baixa nas anotações cartorárias e SECODI. Salvador, 26/05/2011.
0087190-37.2010.805.0001 - Assistência Judiciária
Autor(s): Olavo Dantas Coelho Filho
Advogado(s): Wagner Bemfica Araújo
Reu(s): Maria Celia Pedreira Brandao
Advogado(s): Daiana de Abreu Freire
Sentença: Conclusão da Sentença de fl. 10: Assim, considerando que o sr. OLAVO DANTAS COELHO FILHO não dispõe de
recursos para arcar com as custas processuais, julgo, por sentença, PROCEDENTE o pedido de concessão da gratuidade
de justiça, determinando seja certificado no processo principal o desfecho desta decisão. P. I. e proceda-se, oportunamente,
ao arquivamento de cópia desta decisão e dos autos, bem como a baixa nas anotações cartorárias e SECODI. Salvador, 26/
05/2011.
0047461-67.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Elgina Brito De Lima Araujo
Advogado(s): Aleide Alves de Brito
Reu(s): Liliana Lordao Domingues
Despacho: Conclusão do Despacho de fl. 75: Assim, deverá a parte autora cumprir o quanto determinado no dispositivo legal
supracitado, trazendo aos autos cópia de documento de identificação que contenha o número do RG, do CPF e filiação, sob
pena de extinção do processo. SSA, 26/05/2011.
0048126-83.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Pousada Alah Mar Ltda Me
Advogado(s): Marcio Salles Cafezeiro
Reu(s): Confederacao Brasileira De Ciclismo
Despacho: Conclusão de Despacho de fl. 60: Assim, considerando as quantias citadas na exordial, fixo de ofício o valor da
causa em R$ 1.090.000,00 (um milhão e noventa mil reais). Outrossim, deverá, no prazo legal, recolher as custas devidas
sob pena de cancelamento do feito na distribuição (art. 257 do CPC). Int. SSA, 26/05/2011.
0041198-19.2011.805.0001 - Revisional
Autor(s): Marcos Fernandes Da Silva
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Bv Financeira S/A
Despacho: Conclusão do Despacho de fl. 25: Isto posto, intime-se a parte autora para cumprir, no prazo de 10 (dias), o
quanto determinado no dispositivo legal supracitado, trazendo aos autos cópia de documento de identificação que contenha
o número do RG, do CPF e filiação, como também, cópia do certificado de registro e licenciamento do veículo, sob pena de
extinção do processo. Salvador, 26/05/2011.
0031471-36.2011.805.0001 - Revisional
Autor(s): Elisete Reis De Oliveira
Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas
Reu(s): Banco Itaucard S/A
Despacho: Conclusão do Despacho de fl. 35: Isto posto, intime-se a parte autora para cumprir integralmente, no prazo de 10
(dias), o quanto determinado no dispositivo legal supracitado, trazendo aos autos cópia de documento de identificação que
contenha o número do RG, do CPF e filiação, sob pena de extinção do processo, já que os acostados às fls. 12/13 mão
atendem ao Provimento acima mencionado. Salvador, 26/05/20110031471-36.2011.
0035623-30.2011.805.0001 - Revisional
Autor(s): Embage Empresa Baiana De Armazens Gerais Ltda
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Advogado(s): Antonio Maria Porpino Peres Junior
Reu(s): Banco Itau S/A
Despacho: Conclusão do Despacho de fl. 3014: Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a
petição inicial, atribuindo o valor correto à causa, bem como juntar aos autos planilha de cálculo com os valores incontroversos.
Salvador, 26/05/2011.
0064873-26.2002.805.0001 - COBRANÇA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Autor(s): Geraldo Do Amor Divino
Advogado(s): Vanusca da Silva Santana, Kleber Kowalski Corrêa, Nívia Cardoso Guirra Santana
Reu(s): Sindicato Dos Estivadores E Dos Trabalhadores Em Estiva De Minerios De Salvador
Advogado(s): Paulo Sérgio Fraga Lobo
Despacho: R.H. Designo o dia 15/07/2011, às 14:30 horas, para audiência de conciliação (art. 331, do Código de Processo
Civil), à qual deverão comparecer as partes e/ou seus procuradores ou preposto, com poderes para transigir. Diligências
necessárias. Int. SSA, 19/05/2011.
0003644-50.2011.805.0001 - Cobrança (Procedimento Sumário)
Autor(s): Antonio Mario De Oliveira Brito
Advogado(s): Paulo Roberto Pacheco Aquino, Agueda Veras de Macedo
Reu(s): Campanhia De Seguros Alianca Da Bahia
Advogado(s): Bianca Lima Meneses
Despacho: Conclusão do Termo de Audiência de fl. 23: Pela MM. Juíza foi dito que, considerando a formação do litisconsórcio
passivo, a requerimento da acionada e de aceitação do acionante, determino a inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, no pólo passivo da ação, com encaminhamento dos autos ao SECODI para a retificação devida,
retornando conclusos, após.
0020408-14.2011.805.0001 - Cobrança (Procedimento Sumário)
Autor(s): Durval Nascimento De Oliveira
Advogado(s): Elmano Branco Coelho, Merissa Bahia Pinheiro
Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Advogado(s): Daniel Souza de Oliveira
Despacho: Conclusão do Termo de Audiência de fl.35: Pela MM. Juíza foi dito que retornem os autos conclusos.
0075934-34.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Andre Luis Jesus De Assis
Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho, Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Banco Ge Capital Sa
Despacho: R.H. O autor, na petição de fl. 76, noticia ter firmado acordo com a parte ré. Intimado a trazer aos autos cópia da
transção (fl. 77), não o fez, alegando que a mesma encontra-se em poder do suplicado. Isto posto, manifeste-se o demandado. Int. Salvador, 24/05/2011.
0045711-30.2011.805.0001 - Notificação
Autor(s): Rogerio De Souza Mota
Advogado(s): José Evangelista dos Santos
Reu(s): Serasa
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Autorizado pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil e nos
termos do Provimento CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a(s) parte(s) autor(a) através de seu procurador para, no prazo de 10
dias, cumprir na íntegra o disposto no art. 3º do Provimento nº CGJ 01/2010, (Sendo incompleta a qualificação, não sendo
indicado o CPF ou o CNPJ da parte), no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o CNPJ da parte Ré, sob pena de ser extinto o
processo, nos termos do art. 267 I e art. 284 do CPC. Datado de 23/05/2011. a) Subescrivã.
0043392-89.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adriano Silva Reis
Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira
Reu(s): Banco Sofisa Bv Financeira S/A
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Autorizado pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil e nos
termos do Provimento CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a(s) parte(s) autor(a) através de seu procurador para, no prazo de 10
dias, cumprir na íntegra o disposto no art. 3º do Provimento nº CGJ 01/2010, (Sendo incompleta a qualificação, não sendo
indicado o CPF ou o CNPJ da parte), no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o CNPJ da parte Ré, sob pena de ser extinto o
processo, nos termos do art. 267 I e art. 284 do CPC. Datado de 23/05/2011. a) Subescrivã.
0033989-96.2011.805.0001 - Indenização
Autor(s): Madson Santos Sedicias
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Banco Itaucard S/A
0043609-35.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Autor(s): Paola Andrea Mauri Boero
Advogado(s): Felipe Edmundo dos Santos Quadros
Reu(s): Banco Bradesco S/A
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Autorizado pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil e nos
termos do Provimento CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a(s) parte(s) autor(a) através de seu procurador para, no prazo de 10
dias, cumprir na íntegra o disposto no art. 3º do Provimento nº CGJ 01/2010, (Sendo incompleta a qualificação, não sendo
indicado o CPF ou o CNPJ da parte), no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o CNPJ da parte Ré, sob pena de ser extinto o
processo, nos termos do art. 267 I e art. 284 do CPC. Datado de 23/05/2011. a) Subescrivã.
0046247-41.2011.805.0001 - Indenizatória
Autor(s): Maria De Lourdes Santos Pereira
Advogado(s): Eduardo Carlos Loureiro dos Santos Junior
Reu(s): Bv Financeira S/A
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Autorizado pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil e nos
termos do Provimento CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a(s) parte(s) autor(a) através de seu procurador para, no prazo de 10
dias, cumprir na íntegra o disposto no art. 3º do Provimento nº CGJ 01/2010, (Sendo incompleta a qualificação, não sendo
indicado o CPF ou o CNPJ da parte), no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o CNPJ da parte Ré, sob pena de ser extinto o
processo, nos termos do art. 267 I e art. 284 do CPC. Datado de 23/05/2011. a) Subescrivã.
0042018-38.2011.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Sinaide Moreira Da Cunha Nunes
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos
Reu(s): Banco Panamericano S/A
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Autorizado pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil e nos
termos do Provimento CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a(s) parte(s) autor(a) através de seu procurador para, no prazo de 10
dias, cumprir na íntegra o disposto no art. 3º do Provimento nº CGJ 01/2010, (Sendo incompleta a qualificação, não sendo
indicado o CPF ou o CNPJ da parte), no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o CNPJ da parte Ré, sob pena de ser extinto o
processo, nos termos do art. 267 I e art. 284 do CPC. Datado de 23/05/2011. a) Subescrivã.
0045606-53.2011.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Erick Cesar Dos Santos, Ivete Maria Dos Santos
Advogado(s): José Orisvaldo Brito da Silva
Reu(s): Btu Bahia Transportes Urbanos Ltda
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Autorizado pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil e nos
termos do Provimento CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a(s) parte(s) autor(a) através de seu procurador para, no prazo de 10
dias, cumprir na íntegra o disposto no art. 3º do Provimento nº CGJ 01/2010, (Sendo incompleta a qualificação, não sendo
indicado o CPF ou o CNPJ da parte), no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o CNPJ da parte Ré, sob pena de ser extinto o
processo, nos termos do art. 267 I e art. 284 do CPC. Datado de 23/05/2011. a) Subescrivã.
0178532-03.2008.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Fundação Bahiana Para Desenvolvimento Da Ciencia
Advogado(s): Nala Colares Neto, Sara Lima Saraceno
Reu(s): Cintia Pereira Fonseca
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Autorizado pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil e nos
termos do Provimento CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a(s) parte(s) autor(a) através de seu procurador para, no prazo de 10
dias, cumprir na íntegra o disposto no art. 3º do Provimento nº CGJ 01/2010, (Sendo incompleta a qualificação, não sendo
indicado o CPF ou o CNPJ da parte), no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o CPF da parte Ré, sob pena de ser extinto o
processo, nos termos do art. 267 I e art. 284 do CPC. Datado de 30/05/2011. a) Subescrivã.
0011407-05.2011.805.0001 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Bmg S/A
Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna
Reu(s): Ivany Alves De Freitas
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Autorizado pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil e nos
termos do Provimento CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a(s) parte(s) autor(a) através de seu procurador para, no prazo de 05
dias, ter vista da certidão negativa de fl.19v. Datado de 18/05/2011. a) Escrivã.
0049632-31.2010.805.0001 - Indenizatória
Autor(s): Aspba Prestação De Serviços E Promotora De Vendas Ltda
Advogado(s): Luis Augusto Mello Lobo, Luis Fernando Leal Silva
Reu(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento S/A
Advogado(s): Antonio Jorge Moreira Garrido Junior
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Autorizado pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil e nos
termos do Provimento CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a parte autora através de seu procurador para, no prazo de 10 (dez)
dias, manifestar-se sobre a defesa e documentos de fls.45/81. Datado de 18/05/2011. a) Escrivã.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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0144426-78.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Raimundo Da Cruz
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Cia Real Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Autorizado pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil e nos
termos do Provimento CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo as partes, através de seu procurador para, no prazo de 15 dias, ter
conhecimento do retorno dos autos da Superior Instância. Datado de 18/05/2011. a) Escrivã.
0055019-32.2007.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Credicard Banco S/A
Advogado(s): David Anunciação Oliveira
Reu(s): Rosineide Xavier Dos Santos
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Autorizado pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil e nos
termos do Provimento CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a parte autora, através de seu procurador para, no prazo de 05 dias,
manifestar-se sobre o expediente de fl. 34. Datado de 18/05/2011. a) Escrivã.
0130467-84.2002.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Mariana Cerqueira Felix
Reu(s): Mapel Mecanizacao Agricola E Perfuracoes Ltda, Alberto Ferreira Soares, Luiz Antonio Bezerrul Soares e outros
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Autorizado pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil e nos
termos do Provimento CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a parte autora, através de seu procurador para, no prazo de 05 dias,
ter vista da certidão negativa de fls. 66/68v. Datado de 18/05/2011. a) Escrivã.
0024413-79.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lecival Da Silva Roma
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Meridiano Fidc Multisegmentos Np
Advogado(s): Luiz Geraldo de Oliveira Sampaio Junior
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Autorizado pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil e nos
termos do Provimento CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a parte autora, através de seu procurador para, no prazo de 10 dias,
manifestar-se sobre a defesa e documentos de fls. 17/120. Datado de 18/05/2011. a) Escrivã.
0041860-80.2011.805.0001 - Busca e Apreensão
Autor(s): Bv Financeira S A Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva
Reu(s): Lilian Lima Dos Santos
Advogado(s): Iran D'El Rei
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Autorizado pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil e nos
termos do Provimento CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a parte autora, através de seu procurador para, no prazo de 10 dias,
manifestar-se sobre a defesa e documentos de fls. 23/72. Datado de 27/05/2011. a) Escrivã.
10ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA VARA CÍVEL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR:MARIA DE LOURDES OLIVEIRA
ARAÚJO.
DIRETORA DE SECRETARIA - SEMIRAMES RITA NASCIMENTO TOURINHO
Expediente do dia 27 de maio de 2011
0053611-98.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(34-1-1)
Autor(s): Lucidalva Pereira Gomes, Ana Lucia Da Silva Pereira Conceicao, Adinolia Da Silva Pereira Nascimento e outros
Advogado(s): Bruno Souza Ramos, Renato de Magalhães Dantas Neto
Reu(s): Oftalmoclin Clinica Oftalmologica Ltda, Fernando Ferreira De Brito
Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro, Rogerio Reis Silva
Despacho: Ante o teor da certidão de fls. 242 dos autos, indefiro o pedido de devolução de prazo requerida pelo advogado de
um dos acionados.
Designo audiência preliminar, para o dia 27 de outubro de 2011, às 09:00 horas. Intimações necessárias.
0095084-98.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(40-3-4)
Autor(s): Elizabete Ribeiro Da Mota Oliveira
Advogado(s): Paulo Bispo dos Santos
Reu(s): Hildete Freitas Borba, Katia Borges Dos Santos, Cleber Borges Dos Santos
Advogado(s): Antonio Castro Alves de Araujo
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Despacho: Redesigno audiência de justificação prévia para o dia 19/07/2011 às 09:30 horas, prevalecendo as demais
determinações anteriores pertinentes. Havendo necessidade de atualização de endereços, proceda a parte interessada à
precisa informação nos autos, em cinco dias, possibilitando-se com isto o regular cumprimento das diligências, recolhendo-se as taxas devidas, sob pena de extinção do feito. Publique-se. Intime-se.
0107027-25.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)(40-4-1)
Autor(s): Joseval Da Silva Souza
Advogado(s): Joaquim Valter Santos Junior
Reu(s): Empresa Editora A Tarde Sa
Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa
Despacho: Devidamente examinada inicial, contestação e réplica, conclui-se pela conveniência de realização de audiência
prevista no artigo 331 do CPC, a qual fica designada pra o dia 19/07/2011, às 10:00 horas. Intimem-se os advogados que
devem providenciar o comparecimento de seus constituintes para o ato designado. Caso não obtida a conciliação, será
saneado o feito decidindo-se eventuais questões processuais e fixando-se os pontos da controvérsia, além de se determinar as provas necessárias, marcando-se, ainda, se for o caso, audiência de instrução e julgamento (artigo 331, § 2º do
CPC). As partes poderão ser representadas por procurador ou preposto com poderes para transigir, sendo que neste caso
reputar-se-ão intimadas de tudo o que for ali decidido. Intimem-se.
Publique-se. Intimem-se.
0085531-32.2006.805.0001 - DESPEJO(40-1-5)
Apensos: 1592241-3/2007
Autor(s): Maria De Lourdes Da Conceicao Santana
Advogado(s): Rodrigo Cezar Silva Araujo, Lucia dos Santos Teixeira
Reu(s): Delva Ramos Soares
Despacho: Devidamente examinada inicial, contestação e réplica, conclui-se pela conveniência de realização de audiência
prevista no artigo 331 do CPC, a qual fica designada pra o dia 19/07/2011, às 09:00 horas. Intimem-se os advogados que
devem providenciar o comparecimento de seus constituintes para o ato designado. Caso não obtida a conciliação, será
saneado o feito decidindo-se eventuais questões processuais e fixando-se os pontos da controvérsia, além de se determinar as provas necessárias, marcando-se, ainda, se for o caso, audiência de instrução e julgamento (artigo 331, § 2º do
CPC). As partes poderão ser representadas por procurador ou preposto com poderes para transigir, sendo que neste caso
reputar-se-ão intimadas de tudo o que for ali decidido. Intimem-se.
Publique-se. Intimem-se.
0008071-86.1994.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)(41--)
Autor(s): Philips Do Brasil Ltda
Advogado(s): Mario Ricardo Machado Duarte
Reu(s): S E A S Do Brasil Ltda
Advogado(s): Carlos Alcantara
Despacho: Na forma do art. 475-J, caput, do CPC, intime-se o executado, para que no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor
da condenação descrito na planilha de fls. 469, sob pena de acréscimo de multa à razão de 10% (dez por cento) e penhora.
Publique-se. Intime-se.
0212749-09.2007.805.0001 - DESPEJO(3-3-1)
Autor(s): Empass Empreendimentos Patrimoniais Sao Sebastiao Ltda
Advogado(s): Genaro de Oliveira Neto, Jorge Pedreira Lapa
Reu(s): Hilton Barbosa De Cerqueira
Advogado(s): Maria de Fatima Sawabini Assemany Moniz Bandeira
Despacho: Vistos, etc.
Nos termos dos arts. 51 e s/s do CPC,determino a abertura dos autos em apenso juntando-se a petição de fls. 177/179 e a
impugnação ao pedido de assistência apresentada às fls. 235/237. Ato contínuo, intimem-se as partes para, no prazo de 05
(cinco) dias, informarem se tem interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, bem como as provas que
eventualmente pretendam produzir, justificando a pertinência das mesmas. Após, conclusos para decisão acerca do incidente suscitado.
Publique-se. Intime-se.
OS PROCESSOS A SEGUIR RELACIONADOS RECEBERAM A SENTENÇA ADIANTE TRANSCRITA.
0048171-58.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(10-2-6)
Autor(s): Gilmar Souza Del Rei
Advogado(s): Sara Lopes da Silva
Reu(s): Banco Hsbc Sa
Advogado(s): Leonardo de Almeida Cerqueira Lima
0011371-31.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(10-4-1)
Autor(s): Edmar Oliveira Rosas
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Advogado(s): Dênio Vinicius de Alencar Silva
Reu(s): Banco Finasa S A
Advogado(s): Ulbaldo Senna Neto
Sentença: SENTENÇA
Vistos, etc...
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, devidamente representado(a) em Juízo, ingressou com a presente ação revisional de cláusulas
contratuais, informando ter celebrado com o xxxxxxxxxxxx, contrato de financiamento para aquisição de veículo, comprometendo-se a saldar o débito em prestações mensais e sucessivas, das quais já teria quitado algumas.
Alega a parte autora que foi induzida em erro ao não ter pleno conhecimento das cláusulas do referido contrato, retido em
poder da parte ré, de forma que vinha honrando as prestações com valores cobrados abusivamente em razão de juros e
encargos exigidos a maior, em evidente infringência às normas de proteção ao consumidor.
Com base nesta argumentação, manifesta a intenção de discutir os valores decorrentes da negociação e sustenta que
enquanto pendente esta ação revisional voltada contra a abusividade e ilegalidade de cláusulas contratuais referentes à
dívida, não deve ocorrer a negativação de seu nome. Pede, com base nisto, o deferimento liminar de medida para impedir a
inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de inadimplentes, com fixação de multa diária para o caso de descumprimento
da decisão, além de autorização para depósito mensal dos valores das prestações tidos por ela como corretos. Ao final,
espera a procedência da ação, sendo declarada a abusividade das cláusulas contratuais e conseqüente nulidade das
mesmas, em especial as relativas às taxas de juros e respectiva capitalização e à cumulação de correção monetária e
comissão de permanência, dentre outras.
Com a inicial vieram documentos consistentes em procuração, memória de cálculo e comprovantes de pagamento de
algumas parcelas resultantes da contratação.
O pleito liminar foi indeferido, conforme se vê da fundamentada decisão de fls.
Citada, a parte ré apresentou contestação onde rechaçou as alegações em que se respalda a pretensão inicial e pediu a
improcedência da ação, bem como a consequente condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais.
Recebo os autos neste momento e verifico que o feito permite seu julgamento no estado em que se encontra (artigo 330, I,
do Código de Processo Civil).
Relatados. Passo à decisão.
Trata-se de ação de revisional de contrato com pedido de providência liminar, para autorizar a parte autora a depositar
judicialmente o valor que ela entende devido, a título de prestação mensal decorrente da obrigação assumida perante a
parte ré, além da proibição de lançamento de seu nome nos cadastros dos órgãos restritivos de crédito, declarando-se ao
final, a abusividade da conduta desta última.
O exame dos autos, todavia, permite a conclusão de que as partes, ao entabularem o negócio, comprometeram-se a honrar
o contratado, tendo a ré propiciado o financiamento do bem e a autora se encarregado de pagar o valor financiado em
parcelas mensais e sucessivas, das quais quitou algumas. Estipularam contratualmente, ainda, que para o caso de atraso
nos pagamentos, sujeitar-se-ia o contratante inadimplente aos encargos legais, como multas e juros, condições de inteiro
conhecimento da parte autora que, apesar de alegar o não recebimento do instrumento contratual, teve ciência do fato a
ponto de iniciar o pagamento das respectivas prestações.
Ora, a negociação levada a efeito pelas partes encerra contrato bilateral, comutativo, regido pelos termos acordados que, por
força do princípio da autonomia das vontades e da força obrigatória dos contratos, há de ser honrado como avençado,
inclusive no que diz respeito aos encargos moratórios, dos quais o contratante inadimplente não pode se eximir, pois tem o
dever de cumprir integralmente as obrigações assumidas.
Assim, como se evidencia dos autos que houve a manifestação de vontade das partes, estas plenamente capazes, e que,
além de ser lícito o objeto do contrato, sujeitou-se ele a forma não contrária à lei, é inegável a validade jurídica do mesmo
diante da presença dos requisitos que lhe são peculiares.
Por outro lado, com relação à alegada abusividade na cobrança, não há prova de cumulação de comissão de permanência
e correção monetária, aliás, ela não ocorre conforme deixa bem claro a parte ré, e os juros e multas exigidos têm cabimento
no caso de pagamento das prestações após o seu vencimento, tudo conforme acordado.
Isto sem falar que nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº1.963-17/2000 (reeditada sob
o nº 2.170/36),é possível a capitalização mensal dos juros e que, por força do estabelecido na PEC 40) a limitação constitucional de juros em 12% ao ano foi extinta. Registra-se também, pois pertinente, que o E. Superior Tribunal de Justiça
somente prevê a possibilidade de revisão das taxas de juros superiores aos juros de mercado financeiro, hipótese neste
caso não demonstrada.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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O posicionamento jurisprudencial sobre o assunto pode ser assim ilustrado:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AUTENTICAÇÃO DE MANDATO. DESNECESSIDADE. SÚMULAS NS.126/STJ E 283/STF. NÃO APLICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO
AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE.É
desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os
documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária arguir-lhe a falsidade. 2. A alteração da taxa de juros
remuneratórios pactuada em contrato bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa
média do mercado.3. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada
sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.4. A partir do
vencimento do contrato bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida
como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com
correção monetária (Súmula n. 30 do STJ). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1068984/MS, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 29/06/2010)".
Igualmente:
"DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA Nº 283/STF. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE.1. Os argumentos apresentados nas razões de recurso especial são suficientes para impugnar o aresto recorrido, não
havendo, assim, incidência do enunciado sumular nº 283/STF.2. A Segunda Seção desta Corte, na assentada do dia
22.10.2008, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, no sistema do novel art. 543-C do
CPC, trazido pela Lei dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento já adotado por esta Corte de que as instituições
financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).3.
A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000
(MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada.4. É admissível a cobrança da comissão de permanência, em caso de
inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios
(Súmulas 30 e 296/STJ).Esse encargo pode ser calculado à base da taxa média dos juros no mercado, desde que não
exceda a taxa do contrato, convencionada pelas partes (Súmula 294/STJ).5. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg
no REsp 1018798/MS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP),
QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010)". (pesquisa in http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/
doc.jsp?livre=REVISIONAL).
Logo, não há como vislumbrar infringência a preceito constitucional nem a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, em especial do inciso IV, do artigo 51.
Além do mais, enquadrando-se a parte autora em situação de inadimplência injustificada, haja vista o vínculo obrigacional
estabelecido e as consequências de seu desrespeito, ela dá margem à adoção de medidas que podem efetivamente
implicar em busca e apreensão do bem (ou reintegração em sua posse); cobrança de encargos e encaminhamento de seu
nome para registro junto aos órgãos de cadastros de inadimplente, além de outras providências legais.
Vale registrar que o depósito judicial dos valores, cuja autorização a parte autora pleiteou liminarmente, não merecia
acolhida pelo Juízo, e de fato não o foi, na medida em que se pretendia depositar os valores que considerava corretos para
saldar as prestações devidas, ou seja, os que ela própria estipulara de forma unilateral e ao arrepio do pactuado.
É óbvio que os valores oferecidos em Juízo, enquanto pendente a lide em que se discute a alegada abusividade de
determinadas cláusulas contratuais, devem corresponder aos das parcelas ajustadas, e na forma como o foi, para que fique
garantido tanto à parte autora o eventual reembolso da diferença no caso de procedência de sua pretensão, como à ré o
recebimento de seu crédito se, ao contrário, for reconhecido o acerto do que vem sendo cobrado mensalmente pela
financiadora.
Há de se salientar que para uma precaução ainda maior do direito do qual a parte autora se diz titular, caso houvesse
interesse da ré em receber os valores depositados, esta somente estaria autorizada a levantar a parte incontroversa da
quantia depositada, ou seja, aquela admitida pela devedora como correta. Tal medida, sem dúvida, propiciaria, ao final da
ação, o levantamento dos valores relativos às diferenças então constatadas por quem de direito. Assim, garantir-se-ia o
direito da autora de reaver o que depositou a mais, no caso de ter seu pleito vitorioso, como não se descuidaria dos
interesses da ré, credora, na hipótese de improcedência da pretensão inicial, pois contaria esta com as quantias objeto dos
depósitos judiciais. Mas a isto não se predispôs a parte devedora em sua inicial, daí a decisão indeferindo anteriormente o
pleito.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, ficando a parte
autora ciente de seu dever de arcar com as obrigações assumidas conforme ajustadas, pois, caso contrário, tornar-se-á
passível de sofrer as medidas legal e contratualmente estabelecidas para o caso de inadimplência, de iniciativa da ré.
Responderá a vencida pelas custas processuais e honorários advocatícios do ex adverso, ora arbitrados em 10% sobre o
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valor da causa. No caso de terem sido deferidos os benefícios da justiça gratuita, resta suspenso o pagamento dos ônus
sucumbenciais, na forma do artigo 12 da Lei nº. 1060/50. Por último, se requerido pela parte ré, expeça-se alvará em seu
favor para levantamento dos valores que se encontram depositados, os quais deverão futuramente ser deduzidos do saldo
devedor. Declaro, a final, extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. PRI. Oportunamente arquivem-se os autos e dê-se baixa.
0132914-98.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(11-1-1)
Autor(s): Evaldo Ferreira Da Silva
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Fiat Sa
Sentença: SENTENÇA
Vistos, etc...
EVALDO FERREIRA DA SILVA, devidamente representada em Juízo, ingressou com a' presente ação revisional de cláusulas
contratuais, informando ter celebrado com BANCO FIAT S/A o contrato de financiamento para aquisição de veículo, comprometendo-se a saldar o débito em prestações mensais e sucessivas, das quais já teria quitado algumas.
Alega a parte autora que foi induzida em erro ao não ter pleno conhecimento das cláusulas do referido contrato, retido em
poder da parte ré, de forma que vinha honrando as prestações com valores cobrados abusivamente em razão de juros e
encargos exigidos a maior, em evidente infringência às normas de proteção ao consumidor.
Com base nesta argumentação, manifesta a intenção de discutir os valores decorrentes da negociação e sustenta que
enquanto pendente esta ação revisional voltada contra a abusividade e ilegalidade de cláusulas contratuais referentes à
dívida, não deve ocorrer a negativação de seu nome. Pede, com base nisto, o deferimento liminar de medida para impedir a
inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de inadimplentes, com fixação de multa diária para o caso de descumprimento
da decisão, além de autorização para depósito mensal dos valores das prestações tidos por ela como corretos. Ao final,
espera a procedência da ação, sendo declarada a abusividade das cláusulas contratuais e conseqüente nulidade das
mesmas, em especial as relativas às taxas de juros e respectiva capitalização e à cumulação de correção monetária e
comissão de permanência, dentre outras.
Com a inicial vieram documentos consistentes em procuração, memória de cálculo e comprovantes de pagamento de
algumas parcelas resultantes da contratação.
Eis o relatório. Passo à decisão.
Devidamente examinados os fatos e fundamentos geradores da pretensão inicial, verifico tratar o presente processo de
questão já submetida ao crivo deste Juízo e cujo exame resultou na improcedência da ação que a veiculava.
I
Dessa forma, como a matéria objeto da controvérsia é unicamente de direito, sem necessidade da produção de outras
provas além das existentes nos autos, e, como dito, guarda total identidade com tema já discutido e apreciado neste Juízo
em casos semelhantes, tem inteira aplicação na situação o artigo 285-A do Código de Processo Civil que, dispondo sobre
julgamento liminar de mérito, assim prescreve:
"Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total
improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da
anteriormente prolatada.".
Logo, permitido na sistemática processual vigente antecipar-se o julgamento do feito em hipóteses semelhantes por se
tratar do mesmo objeto, passo a reproduzir o teor de sentença anteriormente proferida, onde foram analisados os argumentos apresentados pela parte autora da respectiva ação, inclusive no tocante ao pleito liminar que lá restou indeferido, os
quais foram renovados como versão inicial de quem aqui figura no pólo ativo da demanda. Vejamos.
O exame dos autos permite a conclusão de que as partes, ao entabularem o negócio jurídico em pleno vigor, comprometeram-se a honrar o contratado, tendo a ré propiciado o financiamento do bem a ser adquirido e a autora se encarregado de
pagar o valor financiado em parcelas mensais e sucessivas, das quais quitou algumas. Estipularam contratualmente,
ainda, que para o caso de atraso nos pagamentos, sujeitar-se-ia o contratante inadimplente aos encargos legais, como
multas e juros, condições de inteiro conhecimento da parte autora que, apesar de alegar o não recebimento do instrumento
contratual, teve ciência do fato a ponto de iniciar o pagamento das respectivas prestações.
Ora, a negociação levada a efeito pelas partes encerra contrato bilateral, comutativo, regido pelos termos acordados que, por
força do princípio da autonomia das vontades e da força obrigatória dos contratos, há de ser honrado como avençado,
inclusive no que diz respeito aos encargos moratórios, dos quais o contratante inadimplente não pode se eximir, pois tem o
dever de cumprir integralmente as obrigações assumidas.
Assim, como se evidencia dos autos que houve a manifestação de vontade das partes, estas plenamente capazes, e que,
além de ser lícito o objeto do contrato, sujeitou-se ele a forma não contrária à lei, é inegável a validade jurídica do mesmo
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diante da presença dos requisitos que lhe são peculiares.
Por outro lado, com relação à alegada abusividade na cobrança, não há prova de cumulação de comissão de permanência
e correção monetária e os juros e multas exigidos têm cabimento no caso de pagamento das prestações após o seu
vencimento, tudo como decorrência legal da relação obrigacional estabelecida e das conseqüências do atraso verificado.
Isto sem falar que nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº1.963-17/2000 (reeditada sob
o nº 2.170/36), é possível a capitalização mensal dos juros e que, por força do estabelecido na PEC 40), a limitação
constitucional de juros em 12% ao ano foi extinta, refutando-se apenas a cobrança em percentual acima da média das taxas
do mercado financeiro. Registra-se, também, pois pertinente, que o E. Superior Tribunal de Justiça somente prevê a possibilidade de revisão das taxas de juros superiores aos juros de mercado financeiro, hipótese neste caso não demonstrada.
O posicionamento jurisprudencial sobre o assunto pode ser assim ilustrado:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AUTENTICAÇÃO DE MANDATO. DESNECESSIDADE. SÚMULAS NS.126/STJ E 283/STF. NÃO APLICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO
AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE.1.É
desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os
documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária arguir-lhe a falsidade.2. A alteração da taxa de juros
remuneratórios pactuada em contrato bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa
média do mercado.3. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada
sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.4. A partir do
vencimento do contrato bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida
como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com
correção monetária (Súmula n. 30 do STJ). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1068984/MS, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 29/06/2010)".
Igualmente:
"DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA Nº 283/STF. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE.1. Os argumentos apresentados nas razões de recurso especial são suficientes para impugnar o aresto recorrido, não
havendo, assim, incidência do enunciado sumular nº 283/STF.2. A Segunda Seção desta Corte, na assentada do dia
22.10.2008, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, no sistema do novel art. 543-C do
CPC, trazido pela Lei dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento já adotado por esta Corte de que as instituições
financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).3.
A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000
(MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada.4. É admissível a cobrança da comissão de permanência, em caso de
inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios
(Súmulas 30 e 296/STJ).Esse encargo pode ser calculado à base da taxa média dos juros no mercado, desde que não
exceda a taxa do contrato, convencionada pelas partes (Súmula 294/STJ).5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1018798/MS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010)". (pesquisa in http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/
doc.jsp?livre=REVISIONAL).
Assim, não tem lugar infringência a preceito constitucional nem a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, em
especial do inciso IV, do artigo 51.
Além do mais, enquadrando-se a parte autora em situação de inadimplência injustificada, haja vista o vínculo obrigacional
estabelecido e as consequências de seu desrespeito, ela dá margem à adoção de medidas que podem efetivamente
implicar em busca e apreensão do bem (ou reintegração em sua posse); cobrança de encargos e encaminhamento de seu
nome para registro junto aos órgãos de cadastros de inadimplente, além de outras providências legais.
Vale registrar que o depósito judicial dos valores, cuja autorização a parte autora pleiteou liminarmente, não mereceria
acolhida pelo Juízo, na medida em que pretendia depositar as quantias tidas por ela própria como corretas para saldar as
prestações devidas, isto é, as que estipulara de forma unilateral e ao arrepio do pactuado.
É óbvio que os valores oferecidos em Juízo, enquanto pendente a lide em que se discute a alegada abusividade de
determinadas cláusulas contratuais, devem corresponder ao das parcelas ajustadas, e na forma como o foi, para que fique
garantido tanto à parte autora o eventual reembolso da diferença no caso de procedência de sua pretensão, como à ré o
recebimento de seu crédito se, ao contrário, for reconhecido o acerto do que vem sendo cobrado mensalmente pela
financiadora.
Há de se salientar que para uma precaução ainda maior do direito do qual a parte autora se diz titular, caso houvesse
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interesse da ré em receber os valores depositados, esta somente estaria autorizada a levantar a parte incontroversa da
quantia depositada, ou seja, aquela admitida pela devedora como correta. Tal medida, sem dúvida, propiciaria, ao final da
ação, o levantamento dos valores relativos às diferenças então constatadas por quem de direito. Assim, garantir-se-ia o
direito da autora de reaver o que depositou a mais, no caso de ter seu pleito vitorioso, como não se descuidaria dos
interesses da ré, credora, na hipótese de improcedência da pretensão inicial, pois contaria esta com as quantias objeto dos
depósitos judiciais. Mas a isto não se predispôs a parte devedora em sua inicial.
Ante o exposto, e com respaldo no artigo 285-A do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial,
ficando a parte autora ciente de seu dever de arcar com as obrigações assumidas conforme ajustadas, pois, caso contrário,
tornar-se-á passível de sofrer as medidas legal e contratualmente estabelecidas para o caso de inadimplência, de iniciativa
da ré. Responderá a parte vencida pelas custas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor
da causa. Resta, entretanto, suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais, haja vista o requerimento de gratuidade da
justiça ora deferido (artigo 12 da Lei nº. 1.060/50). Por fim, atribuo à presente força de mandado judicial e determino a citação
do acionado para responder a eventual recurso interposto PRI. Oportunamente arquivem-se os autos e dê-se baixa.
OS PROCESSOS A SEGUIR RELACIONADOS RECEBERAM A SENTENÇA ADIANTE TRANSCRITA.
0096705-82.1999.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(11-2-6)
Autor(s): Banco Abn Amro Sa
Advogado(s): Sandro Jose Passos, Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Reu(s): Izalmar Barbosa Dos Passos
Advogado(s): Joel Brandão Filho
0016770-03.1993.805.0001 - Procedimento Sumário(11-3-4)
Autor(s): Maria Lina Messias, Enivaldo Santana Ferreira
Advogado(s): Carlos Alberto Perrelli Fernandes, Regina Maria Ribeiro Travassos
Reu(s): Laert De Souza Moura Junior
Advogado(s): Paulo Sergio P de Moura
Sentença: Regularmente intimada a promover o prosseguimento do feito, a parte autora se manteve silente, conforme se vê
dos presentes autos.
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, determino a extinção do processo sem resolução do mérito,
nos termos do art. 267, II do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora. Arquivem-se os autos e dê-se baixa.
0011404-37.1980.805.0001 - Protesto
Autor(s): Moveis E Decoracoes Impar Ltda
Advogado(s): Aristenes B. Castello Branco
Reu(s): Monumento Ind E Com De Estofados
Despacho: Vistos, etc.
Trata-se de feito ajuizado há muitos anos, alguns há décadas, sem que durante o longo tempo de sua paralisação tenha
sido demonstrado qualquer interesse do (a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.
Por essas razões, não se descartando a hipótese de as providencias que então se buscava pela via judicial não mais se
fazem necessárias, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, e considerando a inviabilidade de andamento
do feito, julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI, do Código de
Processo Civil. Outrossim, sem requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos
originais, os quais deverão ser substituídos por fotocopias conferidas pelo cartório e entregues mediante recebido, exceto
quanto à procuração que deverá permanecer no processo.
P.R.I. Eventuais custas em aberto, pela parte autora, caso não esteja beneficiada pela gratuidade da Justiça. Arquivem-se os
autos oportunamente e dê-se baixa.
0005775-24.1976.805.0001 - Interpelação
Autor(s): Embalo Empresa Baiana De Loteamento Ltda
Advogado(s): José Gama Santos
Reu(s): Clarice Dos Santos
Sentença: Vistos, etc.
Trata-se de feito ajuizado há muitos anos, alguns há décadas, sem que durante o longo tempo de sua paralisação tenha
sido demonstrado qualquer interesse do (a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.
Por essas razões, não se descartando a hipótese de as providencias que então se buscava pela via judicial não mais se
fazem necessárias, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, e considerando a inviabilidade de andamento
do feito, julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI, do Código de
Processo Civil. Outrossim, sem requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos
originais, os quais deverão ser substituídos por fotocopias conferidas pelo cartório e entregues mediante recebido, exceto
quanto à procuração que deverá permanecer no processo.
P.R.I. Eventuais custas em aberto, pela parte autora, caso não esteja beneficiada pela gratuidade da Justiça. Arquivem-se os
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autos oportunamente e dê-se baixa.
0011414-81.1980.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Pedro Santana E Adalberto Lopes De Oliveira
Advogado(s): Antonio Costa Nery
Reu(s): Aurino Lago De Oliveira
Sentença: Vistos, etc.
Trata-se de feito ajuizado há muitos anos, alguns há décadas, sem que durante o longo tempo de sua paralisação tenha
sido demonstrado qualquer interesse do (a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.
Por essas razões, não se descartando a hipótese de as providencias que então se buscava pela via judicial não mais se
fazem necessárias, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, e considerando a inviabilidade de andamento
do feito, julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI, do Código de
Processo Civil. Outrossim, sem requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos
originais, os quais deverão ser substituídos por fotocopias conferidas pelo cartório e entregues mediante recebido, exceto
quanto à procuração que deverá permanecer no processo.
P.R.I. Eventuais custas em aberto, pela parte autora, caso não esteja beneficiada pela gratuidade da Justiça. Arquivem-se os
autos oportunamente e dê-se baixa.
0128213-31.2008.805.0001 - COBRANCA(3-1-3)
Autor(s): Condominio Edificio Atlanta Empresarial
Advogado(s): Diana Perez Rios
Reu(s): Aline Silva Freitas
Sentença: Vistos, etc.
CONDOMINIO EDIFICIO ATLANTA EMPRESARIAL devidamente qualificado(a)(s) nos autos, ingressou(aram) com a presente ação contra AÇÃO DE COBRANÇA, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial.
O feito encontrava-se em curso quando as partes requereram a homologação da transação firmada nos presentes autos.
Em sendo assim, e considerando o que mais dos autos consta, declaro, por sentença, a extinta a presente ação, nos termos
do artigo 269, III do CPC.
P.R.I. Recolhidas eventuais custas em aberto, arquivem-se e dê-se baixa.
OS PROCESSOS A SEGUIR RELACIONADOS RECEBERAM A SENTENÇA ADIANTE TRANSCRITA.
0046382-10.1998.805.0001 - CAUCAO(31-2-5)
Apensos: 14098647431-4
Autor(s): Andrade Pinho Comercio E Representacoes Ltda
Advogado(s): Edmilson de Souza Pacheco
Reu(s): Banco Fiat Sa
0083891-72.1998.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Fiat Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Reu(s): Andrade Pinho Comercio E Representacoes Ltda
Sentença: Vistos, etc.
ANDRADE PINHO COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., devidamente qualificado (a) (s) nos autos, ingressou (aram)
com a presente ação de execução por quantia certa contra BANCO FIAT, narrando os fatos e fundamentos constantes da
inicial.
Regularmente intimada a promover o prosseguimento do feito, a parte autora se manteve silente, conforme se vê dos
presentes autos.
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, determino a extinção do processo sem resolução do mérito,
nos termos do art. 267, II do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora. Arquivem-se os autos e dê-se baixa.
OS PROCESSOS A SEGUIR RELACIONADOS RECEBERAM A SENTENÇA ADIANTE TRANSCRITA.
0016487-96.2001.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(12-3-3)
Autor(s): Banco Ford Sa
Advogado(s): Mauricio Trindade
Reu(s): Gelson Almeida Lola
0158548-96.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(14-1-1)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Autor(s): Banco Volkswagen S/A.
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez
Reu(s): Claudio De Jesus Santos
0195438-68.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(15-3-2)
Autor(s): Banco Itauleasing S A
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Elton Dos Santos Costa
Sentença: Vistos, etc.
BANCO FORD SA, devidamente qualificado(a)(s) nos autos, ingressou com a presente Busca e Apreensão em Alienação
Judiciária, contra GELSON ALMEIDA LOLA, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial.
O feito tramitava regularmente quando, conforme consta dos autos, as partes noticiando o interesse em desistir da ação e
requereu a extinção do processo, conforme se vê dos presentes autos.
Em sendo assim, e considerando o que mais dos autos consta, homologo por sentença, a desistência manifestada e, em
conseqüência, declaro extinto o presente processo, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil.
P.R.I. Custas pelo desistente. Arquivem-se os autos e dê-se baixa.
OS PROCESSOS A SEGUIR RELACIONADOS RECEBERAM A SENTENÇA ADIANTE TRANSCRITA.
0052964-94.1996.805.0001 - POSSESSORIA
Autor(s): Xerox Do Brasil Ltda
Advogado(s): James Adorno
Reu(s): C I V Comercio E Representacao Ltda
0019863-32.1997.805.0001 - POSSESSORIA
Autor(s): Xerox Do Brasil Ltda
Advogado(s): James Adorno
Reu(s): Antonio Francisco De Azevedo Ximenes
0024841-23.1995.805.0001 - POSSESSORIA(3-1-6)
Autor(s): Xerox Do Brasil Sa
Advogado(s): James Adorno
Reu(s): Alberto Jorge Oliveira Piropo
Sentença: Vistos, etc.
xxxxxxxxxxxxxxxx devidamente qualificado(a)(s) nos autos, ingressou com a presente xxxxxxxxxxxx contra xxxxxxxxxx, narrando
os fatos e fundamentos constantes da inicial.
A acionante requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito, deteminando-se a baixa na distribuição e arquivamento
dos autos.
Em sendo assim,não tendo o acionante sequer sido citado e considerando o que mais dos autos consta, homologo, por
sentença, a desistência manifestada e, em conseqüência, declaro extinto o presente processo, nos termos do artigo 267,
VIII, do Código do Processo Civil. Defiro, se requerido, o desentranhamento dos documentos oferecidos em seus originais,
exceto a procuração, os quais deverão ser substituídos por fotocopias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo
a quem os apresentou.
0010836-54.1999.805.0001 - BUSCA E APREENSAO(31-2-5)
Apensos: 14099670032-8
Autor(s): Geilson Santos Santana
Advogado(s): Alain Alan Correia Pereira
Reu(s): Avulso Baloes Promocionais Ltda, Meta Baloes, Promoar Promocoes Aereas Ltda
Sentença: Vistos, etc.
GEILSON SANTOS SANTANA, devidamente qualificado (a) (s) nos autos, ingressou (aram) com a presente ação
DECLARATORIA contra PROMOÇÕES META BALÕES E PROMOAR PROMOÇÕES AEREAS LTDA , narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial.
Regularmente intimada a promover o prosseguimento do feito, a parte autora se manteve silente, conforme se vê dos
presentes autos fls.
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, determino a extinção do processo sem resolução do mérito,
nos termos do art. 267, II do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora. Arquivem-se os autos e dê-se baixa.
0019736-26.1999.805.0001 - DECLARATORIA(6-2-4)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Autor(s): Geilson Santos Santana
Advogado(s): Alain Alan Correia Pereira
Reu(s): Avulso Promocoes E Eventos Ltda
Advogado(s): José Roberto Rocha
Sentença: Vistos, etc.
GEILSON SANTOS SANTANA, devidamente qualificado (a) (s) nos autos, ingressou (aram) com a presente ação
DECLARATORIA contra PROMOÇÕES META BALÕES E PROMOAR PROMOÇÕES AEREAS LTDA , narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial.
Regularmente intimada a promover o prosseguimento do feito, a parte autora se manteve silente, conforme se vê dos
presentes autos fls.
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, determino a extinção do processo sem resolução do mérito,
nos termos do art. 267, II do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora. Arquivem-se os autos e dê-se baixa.
Expediente do dia 30 de maio de 2011
0041014-63.2011.805.0001 - Exceção de Incompetência
Excipiente(s): Tatiana Viana Ferreira
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Excepto(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A
Decisão: Vistos,etc...
Indefiro o pedido de assistência judicial gratuita. Paguem-se as custas pelo valor minimo fixado.
Apense-se a presente aos autos da ação principal, após as devidas anotações junto ao setor de distribuição e certifique-se.
Nos termos dos artigos 265, III e 306, do Código de Processo Civil, suspendo o curso do feito acima destacado, até que
definitivamente julgado o presente incidente.
Ouça-se a parte excepta no prazo de lei. concluso depois.
Intimem-se
0068636-54.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(22-2-3)
Autor(s): Antonio Moreira Da Silva
Advogado(s): Gicela Alves Rodrigues
Reu(s): Bv Leasing Arrendamento Mercantil Sa
Despacho: Pagas as custas, expeça-se a carta citatória requerida
0081363-45.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(22-2-6)
Autor(s): Roquelina De Jesus Brito
Advogado(s): Wagner Bemfica Araújo
Reu(s): Mapfre Seguros
Despacho: Ante as alegações suscitadas à fl.22, defiro o pedido de gratuidade de Justiça requerido.
0072263-08.2006.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(19-2-1)
Autor(s): Cia Itaulesing De Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda
Reu(s): Celia Maria Alexandre Bezerra
Despacho: Pagas as custas, expeçam-se os ofícios requeridos.
0160824-37.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(14-1-1)
Autor(s): Jose Valdir Cortes Dos Santos
Advogado(s): Wadih Habib Bomfim
Reu(s): Prata Comercio De Veiculos Ltda, Marita Lima Andrade, Ailton De Araujo Prata e outros
Despacho: Pagas as custas, expeçam-se os ofícios requeridos.
0026779-91.2011.805.0001 - Exceção de Incompetência
Excipiente(s): Robson Andrade Araujo
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Excepto(s): Banco Santander Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Decisão: Vistos,etc...
Indefiro o pedido de assistência judicial gratuita. Paguem-se as custas pelo valor minimo fixado.
Apense-se a presente aos autos da ação principal, após as devidas anotações junto ao setor de distribuição e certifique-se.
Nos termos dos artigos 265, III e 306, do Código de Processo Civil, suspendo o curso do feito acima destacado, até que
definitivamente julgado o presente incidente.
Ouça-se a parte excepta no prazo de lei. concluso depois.
Intimem-se
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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0041405-18.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Carolina Medrado Pereira Barbosa
Reu(s): Ribeiro Souza Supermercado Ltda Me, Dionisia Dos Santos Ribeiro Da Cruz
Decisão: Atribuo à presente cópia força de mandado judicial e determino a citação do(s) acionado(s) efetuar(em) o pagamento de débito em três dias. Caso não haja o pagamento, proceda-se à penhora e avaliação de bens, intimando-se na
mesma oportunidade a parte executada. Recaindo a penhora em bens imóveis, providencie-se comunicação ao registro
imobiliário competente, vindo comprovação para estes autos, bem como intimação do cônjuge do(a) devedor(a)
encontrado(a), ou existindo bens a serem penhorados, observe o oficial de justiça encarregado das diligências as determinações contidas, respectivamente, no artigo 653 caput e § único e no artigo 659 §3° . Ficam concedidos os benefícios do
artigo 172 e §§ do CPC, se requeridos na inicial.Ante o comando da norma inserta no art. 20,§ 4° do CPC c/c parágrafo único
do art. 652-A do mesmo diploma legal, desde já fixo os honorários advocatícios em 10(dez por cento) sobre o valor atualizado
do débito, entretanto, no caso de integral pagamento no prazo ora fixado, reduzo para 5%(cinco por cento). Intimações
necessárias. Conclusos oportunamente.
0118758-71.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(39-0-3)
Autor(s): Gileno Maia Figueiredo, Francisca Pereira Dos Santos
Advogado(s): Manoela Lima Santana
Reu(s): Florisvaldo Brandao De Andrade
Despacho: Intime-se a acionante para recolher as custas no valor mínimo fixado.
11ª VARA CÍVEL
JUÍZO DA DÉCIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA.
JUIZ TITULAR: ANTONIO MARON AGLE FILHO
ESCRIVÃ TITULAR:BELA. ZAIDA MARITA MARTINS DOS SANTOS
TEL.: 3320-6780
Expediente do dia 30 de maio de 2011
0092447-77.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Anselmo Oliveira
Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho
Reu(s): Banco Volkswagen Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, ao tempo em que ratifico a decisão liminar
de fls. 19/20, e declaro findo o processo, julgo parcialmente procedente a ação, na forma acima proclamada, para declarar
como abusiva a cláusula contratual que estabeleceu a cumulação de correção monetária com comissão de permanência,
determinando, via de consequência, a revisão do contrato, para que seja observada a incidência do IPC/INPC como índice
de correção monetária, bem ainda para declarar nula a cláusula que estabeleceu a cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa contratual, determinando, por conseguinte, que a multa moratória seja cobrada no percentual
de 2% sobre o saldo devedor, excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa e ou honorários
advocatícios extrajudiciais, procedendo-se, assim, ao recálculo das prestações, adotando-se as bases supra, abatendo-se,
obviamente, o quanto até aqui liquidado, inclusive para efeito de restituição ao autor do excedente. Liquidação por cálculos.
Decaindo na maior parte do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária,
estas arbitradas, a teor do §3º, do art. 20, CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atualizada e corrigida. P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente, os autos.
0059168-66.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Dermeval Oliveira Dos Santos
Advogado(s): Marcello Mousinho Junior
Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, ao tempo em que ratifico a decisão liminar
de fls. 23/24, e declaro findo o processo, julgo parcialmente procedente a ação, na forma acima proclamada, para declarar
como abusiva a cláusula contratual que estabeleceu a cumulação de correção monetária com comissão de permanência,
determinando, via de consequência, a revisão do contrato, para que seja observada a incidência do IPC/INPC como índice
de correção monetária, bem ainda para declarar nula a cláusula que estabeleceu a cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa contratual, determinando, por conseguinte, que a multa moratória seja cobrada no percentual
de 2% sobre o saldo devedor, excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa e ou honorários
advocatícios extrajudiciais, procedendo-se, assim, ao recálculo das prestações, adotando-se as bases supra, abatendo-se,
obviamente, o quanto até aqui liquidado, inclusive para efeito de restituição ao autor do excedente. Liquidação por cálculos.
Decaindo na maior parte do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária,
estas arbitradas, a teor do §3º, do art. 20, CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atualizada e corrigida. P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente, os autos.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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0109161-78.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Roberta Esteves Orrico
Advogado(s): Gilmar Costa Junqueira
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira
Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, ao tempo em que ratifico a decisão liminar
de fls. 45/46, e declaro findo o processo, julgo parcialmente procedente a ação, na forma acima proclamada, para declarar
como abusiva a cláusula contratual que estabeleceu a cumulação de correção monetária com comissão de permanência,
determinando, via de consequência, a revisão do contrato, para que seja observada a incidência do IPC/INPC como índice
de correção monetária, bem ainda para declarar nula a cláusula que estabeleceu a cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa contratual, determinando, por conseguinte, que a multa moratória seja cobrada no percentual
de 2% sobre o saldo devedor, excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa e ou honorários
advocatícios extrajudiciais, procedendo-se, assim, ao recálculo das prestações, adotando-se as bases supra, abatendo-se,
obviamente, o quanto até aqui liquidado, inclusive para efeito de restituição ao autor do excedente. Liquidação por cálculos.
Decaindo na maior parte do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária,
estas arbitradas, a teor do §3º, do art. 20, CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atualizada e corrigida. P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente, os autos.
0000592-46.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Liliane Fonseca Do Carmo Viterbo
Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bomfim Rios
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa
Advogado(s): Humberto Luiz Teixeira
Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, ao tempo em que ratifico a decisão liminar
de fls. 38/39, e declaro findo o processo, julgo parcialmente procedente a ação, na forma acima proclamada, para declarar
como abusiva a cláusula contratual que estabeleceu a cumulação de correção monetária com comissão de permanência,
determinando, via de consequência, a revisão do contrato, para que seja observada a incidência do IPC/INPC como índice
de correção monetária, bem ainda para declarar nula a cláusula que estabeleceu a cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa contratual, determinando, por conseguinte, que a multa moratória seja cobrada no percentual
de 2% sobre o saldo devedor, excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa e ou honorários
advocatícios extrajudiciais, procedendo-se, assim, ao recálculo das prestações, adotando-se as bases supra, abatendo-se,
obviamente, o quanto até aqui liquidado, inclusive para efeito de restituição ao autor do excedente. Liquidação por cálculos.
Decaindo na maior parte do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária,
estas arbitradas, a teor do §3º, do art. 20, CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atualizada e corrigida. P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente, os autos.
0074778-74.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Augusto Ferreira
Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bomfim Rios
Reu(s): Aymore Credito
Advogado(s): Enrico Menezes Coelho
Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, ao tempo em que ratifico a decisão liminar
de fls. 34/35, e declaro findo o processo, julgo parcialmente procedente a ação, na forma acima proclamada, para declarar
como abusiva a cláusula contratual que estabeleceu a cumulação de correção monetária com comissão de permanência,
determinando, via de consequência, a revisão do contrato, para que seja observada a incidência do IPC/INPC como índice
de correção monetária, bem ainda para declarar nula a cláusula que estabeleceu a cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa contratual, determinando, por conseguinte, que a multa moratória seja cobrada no percentual
de 2% sobre o saldo devedor, excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa e ou honorários
advocatícios extrajudiciais, procedendo-se, assim, ao recálculo das prestações, adotando-se as bases supra, abatendo-se,
obviamente, o quanto até aqui liquidado, inclusive para efeito de restituição ao autor do excedente. Liquidação por cálculos.
Decaindo na maior parte do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária,
estas arbitradas, a teor do §3º, do art. 20, CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atualizada e corrigida. P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente, os autos.
0042032-22.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joilson Lopes Fonseca
Advogado(s): Hidalmar Duarte de Andrade
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta (com base no art. 273,§7º, CPC, concedo
parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela na forma acima proclamada, fixando, para a hipótese de desrespeito,
descumprimento ou desobediência da presente, multa diária de R$545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais). Cite-se, na
forma e para os fins pretendidos, prazo e advertências legais. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244, ambos do CPC,
que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e sendo considerado válido todo ato que alcance seu
objetivo, atribuo à presente força de mandado judicial, autorizando extração de cópias necessárias ao respectivo cumprimento, uma delas servindo como mandado e, outra, como contra-fé, que devem ser carimbadas e assinadas, garantindo-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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se, assim, sua autenticidade. I.P.
0104740-31.1999.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Richard Carvalho Sandi, Patrick Carvalho Sandi
Representante(s): Vera Lucia Carvalho Sandi, Volnei Francisco Sandi
Advogado(s): Eliene Maciel de Almeida, Marivaldo Figueiredo Santos, Marcos Santana
Reu(s): Viacao Aerea Sao Paulo Vasp
Advogado(s): Alexandro Buri Caldas, José Fernando Martins Ribeiro, José Fernando Martins Ribeiro, Elena Maria de Atayde
Andrade Freire, Manoel Machado Batista
Despacho: Vistos, etc... Intime-se a parte ré, para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a inércia da parte autora,
corroborando o pedido de extinção do feito sem julgamento de mérito. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ.
0045620-37.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Osvaldo Silva De Jesus
Despacho: Vistos, etc... Comprovada a venda a crédito com alienação fiduciária e a mora da parte compradora/acionada,
defiro, liminarmente, a busca e apreensão requerida (art.3º,§1º, do Dec. Lei 911/69), determinando seja o bem depositado
em mãos da parte demandante, dos termos da ação citando-se, em seguida, aquela, para, em quinze dias, pena de revelia,
contestar a ação ou, em cinco, para reaver a coisa, pagar o alegado débito (art. 56,§1º, da Lei 10.931/2004). Nos termos do
artigo 154 c/c com o artigo 244, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e
sendo considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à presente força de mandado judicial, autorizando
extração de cópias necessárias ao respectivo cumprimento, uma delas servindo como mandado e, outra, como contra-fé,
que devem ser carimbadas e assinadas, garantindo-se, assim, sua autenticidade. I.P.
0045655-94.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Rodobens S.A
Advogado(s): Carla Reis da Silva
Reu(s): Jeferson Pereira Lopes
Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, presentes os requisitos legais, defiro, liminarmente, a apreensão do bem relacionado
na exordial e no contrato de fls. 18/19, orndenando a expedição do mandado de reintegração, citando-se, em seguida, a
parte demandada, para, em 15 dias, pena de revelia, oferecer contestação, querendo. Nos termos do artigo 154 c/c com o
artigo 244, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e sendo considerado
válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à presente força de mandado judicial, autorizando extração de cópias
necessárias ao respectivo cumprimento, uma delas servindo como mandado e, outra, como contra-fé, que devem ser
carimbadas e assinadas, garantindo-se, assim, sua autenticidade. I.P.
0041228-54.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Da Purificacao Fernandes Falcao
Advogado(s): Thiago Dória Moreira
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Despacho: Vistos, etc... ao despacho inaugural, depois das retificações pertinentes, considerando os termos da certidão
retro. P.
0043360-84.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Terezinha Maria De Andrade
Advogado(s): Fernando Severino de Andrade
Reu(s): Jose Ferraz & Cia Ltda
Intimado Por Precatória(s): Estado Da Bahia
Despacho: Vistos, etc... Cumpra-se, na forma e para os fins deprecados. Devolva-se, em seguida. P.
0047470-29.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Genice Maria Bucco Brum
Advogado(s): Robson Dannus
Reu(s): Banco Bradesco S A
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Despacho: Vistos, etc... Cumpra-se, na forma e para os fins deprecados. Devolva-se, em seguida. P.
0045948-64.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Gerson Nepomucena Alves
Advogado(s): Antonio Monteiro Neto
Reu(s): Paulo Braga De Almeida
Despacho: Vistos, etc... Cumpra-se, na forma e para os fins deprecados. Devolva-se, em seguida. P.
0012581-16.1992.805.0001 - POSSESSORIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Autor(s): Ezio Ney Leite Azevedo
Advogado(s): Sylvio Quadros Merces
Reu(s): Analice De Ameida Silva
Advogado(s): Anísio Amaral Vianna Filho, Anísio Amaral Vianna, Claudemiro Jose Damasceno
Despacho: Vistos, etc... Junte-se. Defiro. I.P.
0013419-46.1998.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Paulo Freitas Barbosa Da Silva
Despacho: Vistos, etc... Antes da penhora, a citação. I.P.
0172289-43.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Itaguassu Agro Industrial S/A
Advogado(s): Daniel da Rocha Plácido
Reu(s): Gislene Das Merces Ferreira Me, Gislene Das Merces Ferreira, Ubirajara Mesquita Ferreira
Despacho: Vistos, etc... Justificado, defiro o pedido retro (fls. 62 e verso). Expeça-se ordem. I.P.
0088632-24.1999.805.0001 - REGRESSIVA
Autor(s): Uap Seguros Brasil Sa
Advogado(s): Ludgero da Silva Almeida, Ramon Costa de Almeida Magalhães, Sandra Marta Cardoso Nogueira
Reu(s): Leda Lucia Maia Santos, Cassivandro Da Costa Santos
Advogado(s): Marcilio Santos Lopes
Despacho: R.H. Vistos, etc... Pronuncie-se a exequente, em cinco dias, sobre os termos do expediente de fls. 99/100. Intimese, via DJE.
0064103-38.1999.805.0001 - MANUTENCAO
Apensos: 14000790012-3
Autor(s): Sonia Maria Bispo Araujo
Advogado(s): Claudio Ché de Medeiros, Rosa Maria Araújo Bomfim
Reu(s): Waldir Da Silva Santos
Advogado(s): Jorge Luiz Matos Oliveira
Despacho: Vistos, etc... Ao despacho de fls. 148. I.P.
0063077-19.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Renilson Silva Santos
Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira
Reu(s): Hsbc Central De Cobranca Banco E Cartao
Advogado(s): Perpétua Leal Ivo Valadão
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
Audiência de Conciliação do dia 26 de maio de 2011 realizada pelo Exmo. Sr. Dr. Antônio Maron Agle Filho, Juiz de Direito
desta Vara Cível e Comercial de Salvador, às 10:00 horas, no Fórum Ruy Barbosa - Anexo, comigo Técnico Judiciário
designado e juramentado abaixo assinado, servindo de Porteiro o Sr. Antonio Raimundo Bahia Sales, Oficial de Justiça. Pelo
MM. Dr. Juiz foi declarada aberta a audiência da referida ação, o que sob pregão repetiu o oficial de Justiça acima nomeado.
Presentes os estudantes Emanuela Oliveira de Morais, Ísis Bittencourt Mendes e Edvaldo dos Santos Veiga Júnior. A esta
audiência compareceu a parte acionada, representada por sua preposta, Daniela Gomes Fonseca Nascimento, RG:
11419062-36, acompanhada de seu advogado. Ausentes o autor e seu advogado. Iniciados os trabalhos, pelo MM. Dr. Juiz
foi dito que, sem acordo, deu-se por frustrada a fase conciliatória do feito, assinando-se ás partes prazo de cinco dias para
dizerem, motivadamente, se tem outras provas a produzir. Superado este prazo, com ou sem resposta, conclusão dos autos,
seja para lançamento de despacho saneador, seja para julgamento antecipado da lide, considerando, para tanto, a prova
documental já carreada ao processo. Deferiu-se, a pedido do advogado presente, a juntada de carta de preposição, procuração e substabelecimentos. Publique-se. Cientes e intimados os presentes, nada mais havendo, determinou-se o encerramento da presente ata, que depois de lida e achada conforme, assinam os presentes. Eu, _________ Técnico Judiciário
designado, digitei. Eu, ________ Escrivã substituta, subscrevi.
0036234-17.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alvaro Benicio De Sousa
Advogado(s): Marcello Mousinho Junior
Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo
Advogado(s): Flavia de Albuquerque Lira, Paulo Henrique Ferreira, Julio Cesar Valeriano da Silva
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
Audiência de Conciliação do dia 26 de maio de 2011 realizada pelo Exmo. Sr. Dr. Antônio Maron Agle Filho, Juiz de Direito
desta Vara Cível e Comercial de Salvador, às 09:00 horas, no Fórum Ruy Barbosa - Anexo, comigo Técnico Judiciário
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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designado e juramentado abaixo assinado, servindo de Porteiro o Sr. Antonio Raimundo Bahia Salles, Oficial de Justiça.
Pelo MM. Dr. Juiz foi declarada aberta a audiência da referida ação, o que sob pregão repetiu o oficial de Justiça acima
nomeado. A esta audiência compareceu a parte acionada representada por sua advogada. Ausente a parte acionante, bem
como seu advogado. Presentes, ainda, as estudantes de Direito, Emanuela Oliveira de Morais e Ísis Bittencourt Mendes.
Iniciados os trabalhos, pelo MM. Dr. Juiz foi dito que, sem acordo, deu-se por frustrada a fase conciliatória do feito, consignando-se que a parte acionada não tem outras provas a produzir. Deferiu-se, a pedido da advogada presente, a juntada de
substabelecimento. Determinou-se ao cartório que certificasse a repeito dos depósitos ordenados com a liminar, aos autos
juntando, se for o caso, as respectivas guias. E que providenciasse intimar o autor, através de seu advogado, a dizer, em
cinco dias, se tem outras provas a produzir, especificando-as. Conclusão dos autos, oportunamente. Publique-se. Cientes
e intimados os presentes, nada mais havendo, determinou-se o encerramento da presente ata, que depois de lida e achada
conforme, assinam os presentes. Eu, _________ Técnico Judiciário designado, digitei. Eu, ________ Escrivã substituta,
subscrevi.
12ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS.
JUIZ TITULAR: CLÁUDIO FERNANDES DE OLIVEIRA
ESCRIVÃO: JOSÉ CARLOS BITTENCOURT GUIMARÃES
Expediente do dia 30 de maio de 2011
0017291-20.2008.805.0001 - INTERDITO PROIBITORIO(0--)
Autor(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Advogado(s): Magda Bastos Santos Bastos, Matheus Augusto Simões Chetto
Reu(s): Magna Bastos Santos Bastos
Advogado(s): Dalzimar Gomes Tupinamba
Despacho: Vistos, etc. "...Pelas razões expostas, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação,
e, atento ao caráter dúplice que caracteriza os interditos possessórios, DEFIRO a proteção possessória pleiteada pela
Requerida para lhe assegurar o livre uso da vaga de garagem para dois veículos correspondente ao apartamento nº 601 de
sua propriedade, objeto do litígio, tempo em que determino que a Autora se abstenha da prática de atos que possam
prejudicar tal exercício, sob pena de multa diária que arbitro em R$200,00(duzentos reais. Consequentemente, REVOGO a
liminar deferida às fls. 76/77, resultando a Autora condenada no ônus da sucumbência, cuja verba advocatícia arbitro em
20% sobre o valor atribuída à causa. P.R.I.
0008142-92.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Safra S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Cleber Fialho Do Nascimento Marques
Despacho: Vistos, Impossibilidade processual de conversão da busca e apreensão em ação de execução. Diga o autor.
0040611-94.2011.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária
Autor(s): Unicred Salvador
Advogado(s): Eduardo Alcântara Andrade Filho
Reu(s): Teresa Vidal Cendon D Almeida
Advogado(s): Ricardo Vidal Cedon D'Almeida
Despacho: Vistos, etc. Vista ao impugnado.Republicado por haver saído incompleto.
0064026-43.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luciano Bispo Dos Santos
Advogado(s): Luiz da Luz
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Despacho: Vistos, etc. Mantenho a sentença objurgada pelos seus próprios fundamentos. Cite-se o réu para os termos da
ação, com base no art. 285A,§2° do CPC.
0011801-12.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jordania Souza Freitas De Oliveira
Advogado(s): Sergio dos Reis Ramos
Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil
Despacho: Vistos, etc. "...Ante o exposto, e com respaldo no artigo 285-A do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, ficando a parte autora ciente de seu dever de arcar com as obrigações assumidas conforme
ajustadas, pois, caso contrário, tornar-se-á passível de sofrer as medidas legais e contratualmente estabelecidas para o
caso de inadimplência, de iniciativa do(a) réu(ré). Responderá a parte vencida pelas custas processuais e honorários
advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Resta, entretanto, suspenso o pagamento dos ônus
sucumbenciais, caso haja requerimento da gratuidade da justiça que ora fica deferido (artigo 12 da Lei n° 1.060/50).Por fim,
caso haja apelação por parte do autor, volvam,-me os autos para as medidas de praxe. PRI. Oportunamente arquivem-se os
autos e dê-se baixa.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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0014209-44.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rosangela Willkatia Lopes
Advogado(s): Arilma Batista Bôa-Morte
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes
Despacho: Vistos, etc. "...Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
inicial, ficando a parte autora ciente de seu dever de arcar com as obrigações assumidas conforme ajustadas, pois, caso
contrário, tornar-se-á passível de sofrer as medidas legais e contratualmente estabelecidas para o caso de inadimplência,
de iniciativa do(a) réu(ré). Responderá a parte vencida pelas custas processuais e honorários advocatícios do ex-adverso,ora
arbitrados em 10% sobre o valor da causa. No caso de terem sido deferidos os benefícios da justiça gratuita, resta,
suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais, na forma do artigo 12 da Lei n° 1.060/50.Por último, se requerido pela
parte ré, expeça-se alvará em seu favor para levantamento dos valores porventura depositados, os quais deverão futuramente ser deduzidos do saldo devedor. Declaro, a final, extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269,
I, do CPC. PRI.. Oportunamente arquivem-se os autos e dê-se baixa.
0066720-82.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Celso Fonseca
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira
Reu(s): Banco Itaucard S A
Advogado(s): Antonio Braz da Silva
Despacho: Vistos, etc. "...Homologo, por sentença hábil à produção dos seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado
pelas partes e encartado às fls. 92/93 dos autos, em todas as suas cláusulas, em conseqüência, extingue-se o feito com
resolução do mérito nos termos do art. 269, III, do CPC. Honorários advocatícios e custas processuais na forma acordada.
P.R.I., arquivando-se, com baixa na Distribuição.
0069880-18.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Orestes Batista Masera Filho
Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba
Reu(s): Banco Dibens Unibanco Sa
Despacho: Vistos, etc. "...Ante o exposto, e com respaldo no artigo 285-A do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, ficando a parte autora ciente de seu dever de arcar com as obrigações assumidas conforme
ajustadas, pois, caso contrário, tornar-se-á passível de sofrer as medidas legais e contratualmente estabelecidas para o
caso de inadimplência, de iniciativa do(a) réu(ré). Responderá a parte vencida pelas custas processuais e honorários
advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Resta, entretanto, suspenso o pagamento dos ônus
sucumbenciais, caso haja requerimento da gratuidade da justiça que ora fica deferido (artigo 12 da Lei n° 1.060/50).Por fim,
caso haja apelação por parte do autor, volvam,-me os autos para as medidas de praxe. PRI. Oportunamente arquivem-se os
autos e dê-se baixa.
0011740-54.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aline Silva Rebello
Advogado(s): Antônio Mororó Júnior
Reu(s): Bv Financeira
Despacho: Vistos, etc. "...Ante o exposto, e com respaldo no artigo 285-A do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, ficando a parte autora ciente de seu dever de arcar com as obrigações assumidas conforme
ajustadas, pois, caso contrário, tornar-se-á passível de sofrer as medidas legais e contratualmente estabelecidas para o
caso de inadimplência, de iniciativa do(a) réu(ré). Responderá a parte vencida pelas custas processuais e honorários
advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Resta, entretanto, suspenso o pagamento dos ônus
sucumbenciais, caso haja requerimento da gratuidade da justiça que ora fica deferido (artigo 12 da Lei n° 1.060/50).Por fim,
caso haja apelação por parte do autor, volvam,-me os autos para as medidas de praxe. PRI. Oportunamente arquivem-se os
autos e dê-se baixa.
0098271-17.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joabe Oliveira Pereira
Advogado(s): Fernanda Maria Costa Cerqueira
Reu(s): Aps Sulina Seguradora
Despacho: Vistos, etc. Expeça-se carta precatório no endereço informado pelo autor às fls. 18.
0037137-52.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alex Souza Meira
Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira
Reu(s): Banco Itau S A
Advogado(s): Mauricio Silva Leahy
Despacho: Vistos, etc. "...Pelas razões expostas, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a
ação e condeno a ré FINANCEIRA ITAÚ CDB S/A a pagar ao autor indenização a título de danos morais a importância de
R$10.000,00(dez mil reais) que deverá se corrigida monetariamente, mais juros legais de 12%(doze por cento) ao ano.
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DEFIRO a antecipação da tutela para determinar a imediata exclusão das restrições impostas ao nome do autor nos
serviços de proteção ao crédito em decorrência do contrato de financiamwento aqui questionado, devendo, para tanto ser
expedida a necessária ordem para que a ré a cumpra no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária que
arbitro em $200,00 (duzentos reais). Condendo, ainda, a ré no ônius da sucumbência, cuja verba advocatícia fica arbitrada
em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I.
0088952-88.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mauricio Cezar Sampaio
Advogado(s): Maria Luiza Lins Reuter
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Eduardo Fraga, Aline Mirarchi Teixeira
Despacho: Vistos, Recebo a apelação do autor nos seus efeitos regulares. Ao réu para contraarrazoar.
0075672-84.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Isabel Cedraz
Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro
Reu(s): Banco Safra Sa
Despacho: Vistos, etc. Ponderando que inexiste qualquer óbice ao acolhimento do pedido de desistência formulado pela
parte autora às fls. 50, homologo-o, para decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no
artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil e o conseqüente arquivamento com a baixa na distribuição. Custas, ex lege.
P.R.I.
0123696-51.2006.805.0001 - INDENIZACAO
Autor(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba
Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão
Reu(s): Viacao Senhor Do Bonfim Ltda
Despacho: Vistos, Cumpra o cartório o despacho de fls. 33.
0093076-03.1999.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Reynaldo Cardoso Gomes, Marcos Antonio Souza Da Silva
Advogado(s): Agostinho Mattos Filho
Reu(s): Karam Driesel E Cia Ltda
Advogado(s): George Vieira Dantas, Gustavo Maia
Despacho: Vistos, Bloqueio mantido, ponha por termo a penhora, intimando-se da mesma o executado.
13ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR
JUIZ DE DIREITO TITULAR: ANTONIO SERRAVALLE REIS
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR: GRACINO RODRIGUES DOS SANTOS
DIRETORA DE SECRETARIA: TELMA CARDOSO MASSONI
Expediente do dia 30 de maio de 2011
0127550-48.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alexandre Dias Darze
Advogado(s): Cristiane Magalhães da Costa
Reu(s): Banco Finasa Sa
Decisão: Republicação da decisão de fls. 58 por ter saído com incorreção:"Revogo o despacho de fls. 54 e, com base no §
1º do art. 285-A do CPC, deixo de manter a sentença e no uso dessa faculdade determino o prosseguimento da ação.
Concedo parcialmente a tutela antecipada ante a presença dos pressupostos do art. 273, I e II do CPC, determino que o Réu
se abstenha de incluir o nome do Autor nos arquivos negativos do SPC e SERASA, que o exclua caso já realizado sob pena
de multa diária de R$ 100,00 para o caso de descumprimento. Intime-se. Cite-se o Réu para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias, fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do art. 285 do CPC de que não respondendo a ação,
ter-se-ão como verdadeiros os fatos narrados na inicial." Salvador, 26 de maio de 2011. Antônio Serravalle Reis - Juiz de
Direito.
0048389-86.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ludmilla De Pinho Pontes
Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bomfim Rios
Reu(s): Dibens Leasing
Decisão: Republicação da decisão de fls. 73 por ter saído com incorreção:"Revogo o despacho de fls. 70 e, com base no §
1º do art. 285-A do CPC, deixo de manter a sentença e no uso dessa faculdade determino o prosseguimento da ação.
Concedo parcialmente a tutela antecipada ante a presença dos pressupostos do art. 273, I e II do CPC, determino que o Réu
se abstenha de incluir o nome do Autor nos arquivos negativos do SPC e SERASA, que o exclua caso já realizado, e seja o
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Autor mantido na posse do bem financiado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 para o caso de descumprimento. Intimese. Cite-se o Réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se constar do mandado citatório a advertência
do art. 285 do CPC de que não respondendo a ação, ter-se-ão como verdadeiros os fatos narrados na inicial." Salvador, 26
de maio de 2011. Antônio Serravalle Reis - Juiz de Direito.
0147650-24.2009.805.0001 - Revisional de Aluguel
Autor(s): Work Industrial Ltda
Advogado(s): José Luiz Costa Sobreira
Reu(s): Igreja Internacional Da Graca De Deus
Advogado(s): Wagner Bemfica Araújo
Sentença: Republicação da sentença de fls. 144, por ter saído com incorreção:"[...] Diante disso, homologo pedido de
desistência da Ação para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, a teor do que dispõe o art. 267, inciso VII, do
Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, e condeno o Autor ao pagamento das custas
processuais remanescentes, se existirem. Honorários advocatícios ficarão a cargo de cada parte. Certificado o trânsito em
julgado desta sentença, arquivem-se estes autos, com baixa. P.R.I." Salvador, 24 de maio de 2011. Antônio Serravalle Reis
- Juiz de Direito.
0145664-35.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edinilton Dos Santos
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Itau Sa
Decisão: Fls. 32:"Revogo o despacho de fls. 61 e, com base no §1° do art. 285-A do CPC, deixo de manter a sentença e no
uso dessa faculdade determino o prosseguimento da ação. Concedo parcialmente a tutela antecipada ante a presença dos
pressupostos do art. 273, I e II do CPC, determino que o Réu se abstenha de incluir o nome do Autor nos arquivos negativos
do SPC e SERASA, que o exclua caso já realizado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 para o caso de descumprimento.
Intime-se. Cite-se o Réu para contestar o feito no prazo de 15(quinze) dias, fazendo-se constar do mandado citatório a
advertência do art. 285 do CPC de que não respondendo a ação, ter-se-ão como verdadeiros os fatos narrados na inicial."
Salvador, 26 de maio de 2011. Antônio Serravalle Reis - Juiz de Direito.
0144977-58.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elenilda Moreira De Sá Costa
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Decisão: Fls. 65:"Revogo o despacho de fls. 62 e, com base no §1° do art. 285-A do CPC, deixo de manter a sentença e no
uso dessa faculdade determino o prosseguimento da ação. Concedo parcialmente a tutela antecipada ante a presença dos
pressupostos do art. 273, I e II do CPC, determino que o Réu se abstenha de incluir o nome do Autor nos arquivos negativos
do SPC e SERASA que o exclua caso já realizado; e que seja Autor mantido na posse do veículo objeto desta lide, sob pena
de multa diária de R$ 100,00 para o caso de descumprimento. Intime-se. Cite-se o Réu para contestar o feito no prazo de
15(quinze) dias, fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do art. 285 do CPC de que não respondendo a ação,
ter-se-ão como verdadeiros os fatos narrados na inicial."Salvador, 26 de maio de 2011. Antônio Serravalle Reis - Juiz de
Direito.
0142112-62.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eliana Pereira De Jesus
Advogado(s): Maria Fernanda Tapioca Bastos
Reu(s): Bb Leasing Arrendamento Mercantil Sa
Decisão: Fls. 59:"Revogo o despacho de fls. 56 e, com base no §1° do art. 285-A do CPC, deixo de manter a sentença e no
uso dessa faculdade determino o prosseguimento da ação. Concedo parcialmente a tutela antecipada ante a presença dos
pressupostos do art. 273, I e II do CPC, determino que o Réu se abstenha de incluir o nome do Autor nos arquivos negativos
do SPC e SERASA, que o exclua caso já realizado; e que seja o Autor mantido na posse do veículo objeto desta lide, sob pena
de multa diária de R$ 100,00 para o caso de descumprimento. Intime-se. Cite-se o Réu para contestar o feito no prazo de
15(quinze) dias, fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do art. 285 do CPC de que não respondendo a ação,
ter-se-ão como verdadeiros os fatos narrados na inicial." Salvador, 26 de maio de 2011. Antônio Serravalle Reis - Juiz de
Direito.
0135696-78.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Manoel Oliveira Sales
Advogado(s): Ricardo José Paradella Mercês Santos, Viviane Delfino Lima Ricardo
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Decisão: Fls. 48:"Revogo despacho de fls. 45 e, com base no §1° do art. 285-A do CPC, deixo de manter a sentença e no uso
dessa faculdade determino o prosseguimento da ação. Concedo parcialmente a tutela antecipada ante a presença dos
pressupostos do art. 273, I e II do CPC, determino que o Réu se abstenha de incluir o nome do Autor nos arquivos negativos
do SPC e SERASA, que o exclua caso já realizado, e que seja o Autor mantido na posse do veículo financiado, sob pena de
multa diária de R$ 100,00 para o caso de descumprimento. Intime-se. Cite-se o Réu para contestar o feito no prazo de
15(quinze) dias, fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do art. 285 do CPC de que não respondendo a ação,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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ter-se-ão como verdadeiros os fatos narrados na inicial." Salvador, 26 de maio de 2011. Antônio Serravalle Reis - Juiz de
Direito.
0132317-32.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ivoni De Farias Moura Alves
Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba
Reu(s): Banco Itau Sa
Decisão: Fls. 63:"Revogo o despacho de fls. 59 e, com base no §1° do art. 285-A do CPC, deixo de manter a sentença e no
uso dessa faculdade determino o prosseguimento da ação. Concedo parcialmente a tutela antecipada ante a presença dos
pressupostos do art. 273, I e II do CPC, determino que o Réu se abstenha de incluir o nome do Autor nos arquivos negativos
do SPC e SERASA, que o exclua caso já realizado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 para o caso de descumprimento.
Intime-se. Cite-se o Réu para contestar o feito no prazo de 15(quinze) dias, fazendo-se constar do mandado citatório a
advertência do art. 285 do CPC que não respondendo a ação, ter-se-ão como verdadeiros os fatos narrados na inicial."
Salvador, 26 de maio de 2011. Antônio Serravalle Reis - Juiz de Direito.
0153504-96.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Giovanni Inacio Dos Ramos Pereira
Advogado(s): Uendel Ribeiro Martinez
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Decisão: Fls. 57:"Revogo o despacho de fls. 54 e, com base no §1° do art. 285-A do CPC, deixo de manter a sentença e no
uso dessa faculdade determino o prosseguimento da ação. Concedo parcialmente a tutela antecipada ante a presença dos
pressupostos do art. 273, I e II do CPC, determino que o Réu se abstenha de incluir o nome do Autor nos arquivos negativos
do SPC e SERASA, que o exclua caso já realizado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 para o caso de descumprimento.
Intime-se. Cite-se o Réu para contestar o feito no prazo de 15(quinze) dias, fazendo-se constar do mandado citatório a
advertência do art. 285 do CPC." Salvador, 26 de maio de 2011. Antônio Serravalle Reis - Juiz de Direito.
0000726-10.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alessandro Luis De Sousa
Advogado(s): Manoel Santos da Silva Junior
Reu(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Decisão: Fls. 83:"Revogo o despacho de fls. 80 e, com base no §1° do art. 285-A do CPC, deixo de manter a sentença e no
uso dessa faculdade determino o prosseguimento da ação. Concedo parcialmente a tutela antecipada ante a presença dos
pressupostos do art. 273, I e II do CPC, determino que o Réu se abstenha de incluir o nome do Autor nos arquivos negativos
do SPC e SERASA, e o exclua caso já realizado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 para o caso de descumprimento.
Intime-se. Cite-se o Réu para contestar o feito no prazo de 15(quinze) dias, fazendo-se constar do mandado citatório a
advertência do art. 285 do CPC de que não respondendo a demanda, ter-se-ão como verdadeiros os fatos narrados na
inicial."Salvador, 25 de maio de 2011. Antônio Serravalle Reis - Juiz de Direito.
0149280-18.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sandro Mendonca De Sampaio Lopes
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Decisão: Fls. 34:"Revogo o despacho de fls. 31 e, com base no §1° do art. 285-A do CPC, deixo de manter a sentença e no
uso dessa faculdade determino o prosseguimento da ação. Concedo parcialmente a tutela antecipada ante a presença dos
pressupostos do art. 273, I e II do CPC, determino que o Réu se abstenha de incluir o nome do Autor nos arquivos negativos
do SPC e SERASA, que o exclua caso já realizado; e que seja o Autor mantido na posse do veículo objeto desta lide, sob pena
de multa diária de R$ 100,00 para o caso de descumprimento. Intime-se. Cite-se o Réu para contestar o feito no prazo de
15(quinze) dias, fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do art. 285 do CPC." Salvador, 26 de maio de 2011.
Antônio Serravalle Reis - Juiz de Direito.
0198915-02.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Carlos Santos Silva
Advogado(s): Gerson Santos Souza
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva, Eduardo Fraga, Marcus Vinícius Menezes Martins
Despacho: Fls. 157:"Vistos etc. Recebo a Apelação em ambos os efeitos e determino a intimação do Apelado para as ContraRazões." Salvador, 31 de maido de 2011. Antônio Serravalle Reis - Juiz de Direito.
0164342-98.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Dermival Conceicao Santos
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Volkswagen S.A
Decisão: Fls. 80:"Revogo o despacho de fls. 77 e, com base no §1° do art. 285-A do CPC, deixo de manter a sentença e no
uso dessa faculdade determino o prosseguimento da ação. Concedo parcialmente a tutela antecipada ante a presença dos
pressupostos do art. 273, I e II do CPC, determino que o Réu se abstenha de incluir o nome do Autor nos arquivos negativos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 135
do SPC e SERASA, que o exclua caso já realizado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 para o caso de descumprimento.
Intime-se. Cite-se o Réu para contestar o feito no prazo de 15(quinze) dias, fazendo-se constar do mandado citatório a
advertência do art. 285 do CPC." Salvador, 26 de maio de 2011. Antônio Serravalle Reis - Juiz de Direito.
0076028-45.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Jose Guido Grimaldi
Advogado(s): Maurício Amorim Dourado
Reu(s): Mrm Incorporadora Ltda
Advogado(s): Helio Menezes Junior, Waldomiro Azevedo Silva
Despacho: Fls. 216:"Vistos etc. Remetam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as garantias e homenagens." Salvador, 27 de maio de 2011. Antônio Serravalle Reis - Juiz de Direito.
0093975-49.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco S.A.
Advogado(s): Elisa Mara Odas, Grasiene Teobalda de Oliveira, Luciana Maria Paranhos Pimenta da Silva
Reu(s): Federal Car Comercio De Veiculos Ltda, Claudiano Batista De Oliveira
Despacho: Fls. 31-V.:"R.h. Ao arquivo provisório, em Cartório, por seis meses." Salvador, 27 de maio de 2011. Gracino
Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito.
0160753-98.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aldete Santos Marval
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Decisão: Fls. 71:"Revogo o despacho de fls. 68 e, com base no §1° do art. 285-A do CPC, deixo de manter a sentença e no
uso dessa faculdade determino o prosseguimento da ação. Concedo parcialmente a tutela antecipada ante a presença dos
pressupostos do art. 273, I e II do CPC, determino que o Réu se abstenha de incluir o nome do Autor nos arquivos negativos
do SPC e SERASA, que o exclua caso já realizado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 para o caso de descumprimento.
Intime-se. Cite-se o Réu para contestar o feito no prazo de 15(quinze) dias, fazendo-se constar do mandado citatório a
advertência do art. 285 do CPC." Salvador, 26 de maio de 2011. Antônio Serravalle Reis - Juiz de Direito.
0069145-53.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa, Lise Aguiar e Garcia
Reu(s): Fred Jorge Aragao Ramos
Sentença: Fls. 29:"Trata-se de Ação Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, ajuizada por BANCO FINASA SA face de
FRED JORGE ARAGAO RAMOS, ambos já devidamente qualificados nos autos. No curso do processo, a Parte Autora
requereu a desistência da presente Ação, conforme peça às fls. 27. Diante disso, homologo o pedido de desistência da Ação
para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, a teor do que dispõe o art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil,
declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, e condeno o Autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, se existirem. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos, com baixa. P.R.I." Salvador,
25 de maio de 2011. Antônio Serravalle Reis - Juiz de Direito.
0165905-30.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3184644-5/2010
Autor(s): Carlos Negreiro Domingos
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Volkswagen S/A
Decisão: Fls. 73:"Revogo o despacho de fls. 70 e, com base no §1° do art. 285-A do CPC, deixo de manter a sentença e no
uso dessa faculdade determino o prosseguimento da ação. Concedo parcialmente a tutela antecipada ante a presença dos
pressupostos do art. 273, I e II do CPC, determino que o Réu se abstenha de incluir o nome do Autor nos arquivos negativos
do SPC e SERASA, que o exclua caso já realizado e que o veículo objeto desta lide seja mantido na posse do Autor, sob pena
de multa diária de R$ 100,00 para o caso de descumprimento. Intime-se. Cite-se o Réu para contestar o feito no prazo de
15(quinze) dias, fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do art. 285 do CPC de que não respondendo a ação,
ter-se-ão como verdadeiros os fatos narrados na inicial." Salvador, 25 de maio de 2011. Antônio Serravalle Reis - Juiz de
Direito.
0084296-06.2001.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Credipronto Credito Financiamento E Investimento Sa
Advogado(s): Maria Claudia Garcia Moraes
Reu(s): Francisco De Jesus Lopes
Despacho: Fls. 73: "ATO ORIDINATÓRIO. Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º inc. XLIII, intime-se a
parte interessada para se manifestar acerca da certidão negativa da diligência de fls. 72, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se e Intime-se." Salvador, 30 de maio de 2011. Bela. Telma Cardoso Massoni - Diretora de Secretaria.
0155840-73.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luiz Pedro Chabi De Souza
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 136
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Decisão: Fls. 72:"Revogo o despacho de fls. 69 e, com base no §1° do art. 285-A do CPC, deixo de manter a sentença e no
uso dessa faculdade determino o prosseguimento da ação. Concedo parcialmente a tutela antecipada ante a presença dos
pressupostos do art. 273 do CPC, determino que o Réu exclua dos arquivos negativos do SPC e SERASA, caso já realizada,
e se abstenha de fazê-lo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 para o caso de descumprimento. Intime-se. Cite-se o Réu
para contestar o feito no prazo de 15(quinze) dias, fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do art. 285 do
CPC." Salvador, 26 de maio de 2011. Antônio Serravalle Reis - Juiz de Direito.
0162314-60.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Alberto Santos
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Bv Financeira S A Credito Financiamento E Investimento
Decisão: Fls. 58:"Revogo o despacho de fls. 55 e, com base no §1° do art. 285-A do CPC, deixo de manter a sentença e no
uso dessa faculdade determino o prosseguimento da ação. Concedo parcialmente a tutela antecipada ante a presença dos
pressupostos do art. 273, I e II do CPC, determino que o Réu se abstenha de incluir o nome do Autor nos arquivos negativos
do SPC e SERASA, que o exclua caso já realizado e que o veículo objeto desta lide seja mantido na posse do Autor, sob pena
de multa diária de R$ 100,00 para o caso de descumprimento. Intime-se. Cite-se o Réu para contestar o feito no prazo de
15(quinze) dias, fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do art. 285 do CPC de que não respondendo a ação,
ter-se-ão como verdadeiros os fatos narrados na inicial." Salvador, 25 de maio de 2011. Antônio Serravalle Reis - Juiz de
Direito.
0119824-23.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco S A
Advogado(s): Elisa Mara Odas, Ramona Santos Coelho
Reu(s): Gilande Barbosa De Figueredo
Despacho: Fls. 31:"Ao arquivo provisório, em Cartório, pelo prazo de 6 (seis) meses." Salvador, 27 de maio de 2011. Gracino
Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito Substituto.
0118976-02.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Iara Cerqueira Coelho
Advogado(s): Humberto de Almeida Torreão Neto
Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Despacho: Fls. 18:"1) Defiro a assistência. 2) Apreciarei o pedido de antecipação de tutela após a resposta. Cite-se."
Salvador, 17 de março de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito Substituto.
0011891-20.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Horacio Antonio Cesar Gonzales Da Silva
Advogado(s): Lana Kelly Lago Crisóstomo
Reu(s): Amelia Figueiredo Guedes
Despacho: Fls. 23:"Indefiro o pedido de assistência. Recolhidas as custas, retornem conclusos em 05 dias." Salvador, 24 de
março de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito Substituto.
0141953-22.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luiz Carlos Gonzaga Dos Santos
Advogado(s): Epifanio Araujo Nunes
Reu(s): Banco Panamericano
Advogado(s): Fabiana Pinheiro Ferreira
Despacho: Fls. 94:"Revogo o despacho de fls. 65 e, com base no §1° do art. 285-A do CPC, deixo de manter a sentença e no
uso dessa faculdade determino o prosseguimento da ação. Concedo parcialmente a tutela antecipada ante a presença dos
pressupostos do art. 273, I e II do CPC, determino que o Réu se abstenha de incluir o nome do Autor nos arquivos negativos
do SPC e SERASA, que o exclua caso já realizado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 para o caso de descumprimento.
Intime-se. Cite-se o Réu para contestar o feito no prazo de 15(quinze) dias, fazendo-se constar do mandado citatório a
advertência do art. 285 do CPC." Salvador, 26 de maio de 2011. Antônio Serravalle Reis - Juiz de Direito.
14ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUIZ DE DIREITO: ANANIAS PEREIRA FREIRE
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: Mª CRISTINA LADEIA DE SOUZA
ESCRIVÃ:CÉLIA REGINA PEREIRA DA ROCHA
Expediente do dia 30 de maio de 2011
0046609-43.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Julita Brito Correia
Advogado(s): André Luís Americano da Costa Soares
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 137
Reu(s): Bradesco Saude Sa
Despacho: Fls 137 - A autora às fls. 130/131 requereu a reconsideração do despacho de fls. 126, alegando que o pedido de
antecipação de tutela foi indeferido, data venia, não houve indeferimento, apenas foi reservado para ser apreciado após a
apresentação da defesa ou decorrido o prazo para seu oferecimento, face a inexistência de provas suficientes para o
deferimento "inaudita altera parte" da medida pretendida pela parte autora. Assim, mantenho o despacho de fls. 126 pelos
seus próprios fundamentos. Intimem-se. Salvador, 27/05/2011. Ananias Pereira Freire - Juiz de Direito
0044192-20.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rodrigo Leite Machado, Ricardo Alexandre Leite Machado
Advogado(s): Marcelo Lessa Pinto Pitta
Reu(s): Banco Itau S/A
Despacho: Fls 25 e verso - Não vislumbro, neste processo, "ab initio", os requisitos autorizadores da Medida Cautelar
pretendida. Após, estabelecido o contraditório, apreciarei o pedido liminar requerido na inicial. Assim, determino a citação da
empresa requerida, para no parzo de 15 dias, querendo, contestar a Ação, observando-se o quanto preceituado nos artigos
285 e 319 do CPC vigente, sob pena de ser decretada a revelia da acionada. Atribua a este despacho FORÇA DE MANDADO,
em razão da celeridade processual. Publique-se. Salvador, 27/05/2011. Maria Cristina Ladeia de Souza - Juíza de Direito
Substituta
0053887-57.1995.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Cidade Companhia De Incorporacoes E Desenvolvimento
Advogado(s): João Carlos Vieira da Silva Teles, Pedro Dantas de Carvalho Junior
Reu(s): Plinio Jose Santos E Silva, Sueli Conceicao Guerreiro E Silva
Advogado(s): Marcelo José Paranhos de Souza
Sentença: Resumo de Termo de Audiência de fls 232 e 233, em que foi proferida sentença, do dia 26 de maio de 2011 "...Pelo MM. Juiz foi proposta a conciliação, obtendo êxito, nos seguintes termos: 1- Os executados, neste ato, reconhecem
e confessam o débito no montante de R$ 92.739,62 (noventa e dois mil setecentos e trinta e nove reais e sessenta e dois
centavos); 2- No espirito de conciliação, a exeqüente concorda em reduzir o valor do débito para R$ 54.000,00 (cinquenta e
quatro mil reais) e recebe-lo em 36 parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) cada uma, a
primeira com vencimento em 05 de junho de 2011 e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes; 3- a redução
acordada no item anterior fica condicionada ao pagamento integral e pontual das parcelas em que se dividiu o débito, de
modo que o inadimplemento de qualquer parcela implicará no vencimento antecipado da dívida, no valor estipulado no item
1 supra acrescido de correção monetária pela variação dos índices de poupança, juros 1% ao mês e multa de 10%. 4- Com
a homologação deste acordo, as partes requerem desde logo, a liberação de valores bloqueados através de penhora "online" nos autos. 5- O pagamento das parcela estipuladas no item 2 será efetuado pelos executados no endereço da
exeqüente ou em conta corrente a ser fornecida pela exeqüente por escrito. 6- As custas que já foram pagas ficam por conta
da exequente e remanescentes acaso existentes "gpro-rata" 7-. Honorários advocatícios, cada parte arcará com os honorários de seus advogados. Pelo MM Juiz foi dito que passava a proferir a seguinte sentença. Vistos, etc... HOMOLOGO, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada nestes autos, que se regerá pelas clausulas e condições
fixadas no acordo supra. Em conseqüência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, fica após o seu integral
cumprimento (art. 792 do CPC), EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, na forma do Art. 794, I, do CPC, custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, conforme estipulado pelas partes. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia
autenticada desta sentença, ficando neste ato intimadas as partes e seus advogados, que dispensam o prazo recursal.
Proceda-se a liberação dos valores bloqueados, após o pagamento das custas remanescentes acaso existentes e findo o
prazo para o cumprimento do acordo arquive-se o autos com baixa na distribuição. Ananias Pereira Freire - Juiz de Direito"
15ª VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. OSVALDO ROSA FILHO.
ESCRIVÃ: MARIA DAS NEVES P. ANDRADE.
SUB-ESCRIVÂ: DANIELA MALHEIROS KNOPP FRANCISCO.
Expediente do dia 30 de maio de 2011
0098045-12.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lenise Dos Santos Oliveira
Advogado(s): Maurício Amorim Dourado
Reu(s): Bb Leasing Sa
Advogado(s): Reina Poli Castro
Despacho: DESPACHO:
Intime-se a parte ré, para no prazo de dez dias, juntar aos autos o contrato celebrado entre as partes.
P. Intimem-se.
Salvador, 17 de maio de 2011.
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 138
0021778-28.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aton Engenharia E Comercio Ltda
Advogado(s): Mariana Helena Oliveira Mendes
Reu(s): Tim Celular S A
Decisão: ...É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.
DECIDO.
Na hipótese tenho que devem ser DEFERIDO o pedido liminar, face ao prejuízo manifesto e ao dano que estão a causar ao
consumidor-AUTOR, em especial no reflexo das suas relações creditícias, que podem ser obstadas pela inscrição em
órgãos afins.
Nos dizeres de Luiz Guilherme Marinoni1:
"A tutela antecipatória permite que sejam realizadas antecipadamente as conseqüências concretas da sentença de mérito.
Essas conseqüências concretas podem ser identificadas com os efeitos externos da sentença, ou seja, com aqueles
efeitos que operam fora do processo e no âmbito das relações de direito material" (fl. 46).
Adiante, o eminente processualista discorre sobre a possibilidade de antecipação da tutela em demanda de natureza
constitutiva:
"Contudo, com o tempo do processo, também na ação constitutiva, pode causar dano irreparável, pode ser necessária uma
tutela que confira ao autor os efeitos concretos da constituição pretendida ou que impeça a prática de atos que serão ilegais
caso a sentença seja de procedência." (fl. 61).
A nova era do processo civil, em atenção às necessidades sociais, impõe uma maneira diferenciada de utilização deste
instrumento de efetivação do direito material. Exigir que parte autora demande pleito cautelar, caso entenda possuir a liminar
requerida tal natureza, é ir de encontro ao princípio econômico do processo, que prega a obtenção do máximo possível na
demanda com o mínimo de tempo, atividade e gastos, proporcionando uma adequada tutela jurisdicional.
Sabe-se que os requisitos da antecipação da tutela são mais rigorosos, porquanto exigem prova inequívoca (robusta) e a
verossimilhança das alegações, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Seja como for, o § 7º do art. 273 do CPC, admite a aplicação do princípio da fungibilidade e, conseqüentemente, o deferimento de tutela cautelar no bojo de demanda de cognição exauriente. Dispensou o legislador a regra de congruência ente o
pedido postulado e o que possa a vir a ser concedido.
No tocante ao mérito do pleito de liminar, impende esclarecer que a pretensão da parte autora de vê obstado ou excluído o
apontamento de seu nome em cadastros de inadimplentes encontra amparo legal, pois, enquanto tramitar o processo em
exame, não se pode imputar a nenhuma das partes, de forma absoluta, a condição de inadimplente. O FUMUS BONI IURIS
presente, pois.
Pendendo discussão acerca da existência do débito ou seu montante, cabível o deferimento do pedido liminar de antecipação da tutela, uma vez que há verossimilhança nas alegações e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273
do CPC).
No caso sub exame verifica-se, lado outro, que a parte autora carreou para os autos documentos que apontam, em inicio de
processo, com as reservas da falta do contraditório, inexistir o débito que pode levar o nome da parte autora à negativação
junto ao SPC e SERASA e órgãos similares.
No tocante ao pedido para que a ré se abstenha de cobrar os valors que entende devido, o indefiro por entender que
pretensão desta natureza, em inicio de processo, se deferido vai de encontro a mandamento constitucional que permite ao
cidadão livre acesso ao judiciário, mas resta certo que se houver a cobrança assumirá a ré a responsabilidade na hipótese
de se confirmar ser esta indevida.
Nestas condições, presentes à hipótese os requisitos legais pertinentes ao pleito liminar, o acolho e determino que a parte
ré, não proceda a inclusão do nome da parte autora nos cadastros de órgãos de restrição ao crédito em relação ao contrato
que, neste processo se discute, em relação aos valores que a parte autora nesta ação contesta, sob pena do pagamento de
multa diária de R$100,00 (cem reais).
Reitero a determinação de citação e intimação, conforme despacho de fls.77.
Salvador, 14 de abril de 2011
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
0136490-02.2009.805.0001 - Despejo
Autor(s): Manoel Duran Lorenzo
Advogado(s): Matheus Augusto Simões Chetto
Reu(s): Physioaligned Industria E Comercio Ltda
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 139
Advogado(s): Luiz Carlos de Seixas Oliveira Filho
Despacho: DECISÃO.
Vistos, etc.
MANOEL DURAN LORENZO, identificado nos autos, opôs embargos de declaração em face da sentença de fls.410/413, que
teria sido omissa no tocante a fixação do valor da caução para efeito de execução provisória.
ESTE É UM BREVE RESUMO DOS FATOS.
DECIDO.
Razão assiste ao embargante, constato que, efetivamente, a sentença não dispôs a respeito da caução de forma a permitir,
se for a hipótese, a sua execução provisória (art.58, V, da Lei nº8.245/91).
Nestas condições, supro a omissão para fixar a caução no valor de 12 (doze) meses de aluguel que deverá ser atualizado
até a data do seu depósito, em face do que estabelece os arts. 63, §4º e 64 da sobre Lei nº8.245/91.
POSTO ISSO, acolho os embargos de declaração para que suprir a omissão da sentença supra, nos termos desta decisão,
permanecendo o mais tal como foi lançada.
P. Intimem-se.
Salvador, 27 de maio de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0004104-28.1997.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Apensos: 1522163-4/2007
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Betha Brito Nova, Carlos Alberto Nova Filho
Reu(s): Uniao Industrial Comercio Exportacao E Importacao Ltda, Manoel Maria Tavares Da Silva, Tania De Souza Tavares Da
Silva
Advogado(s): Maria Clarice Machado Lima, Walter Melo Nascimento Júnior
Despacho: DESPACHO.
Vistos, etc.
Manifeste-se a parte exequente, prazo 05 (cinco) dias, sobre o requerimento de fls. 93. Após, voltem-me imediatamente os
autos.
P. Intimem-se.
Salvador, 03 de maio de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
16ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DRA. MARIA DO CARMO TOMMASI COSTA CARIBÉ.DR. ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONÓRIO JUIZ
DE DIREITO - SUBSTITUTO
DIRETOR DE SECRETARIA: LUCIANA PAIM
Expediente do dia 30 de maio de 2011
0017352-75.2008.805.0001 - REPARACAO DE DANOS
Autor(s): Juliano De Jesus Cardoso
Advogado(s): Leonardo Anastacio Mascarenhas
Reu(s): Emerson Da Silva Bastos, Jose Dioscorio Figueiredo Gonzaga
Advogado(s): José Eduardo Ferreira da Silva
Despacho: 1. Considerando que a ação foi recebida no rito ordinário, já presentes as peças defensivas, sem resistência
recursal das partes, dando assim prosseguimento ao feito rejeito as preliminares arguidas pois, induvidosamente estão
ligadas ao mérito da causa.
2. As provas ficam deferidas, porém, somente após a audiência preliminar, serão elencadas, fixando-se os pontos controveritos.
3. Designo audiência preliminar, na forma do art. 331, do CPC, para o dia 17/11/2011, às 14h, no local de costume.
4. Intimem-se o autor e 2 Réu, através de oficial de justiça, e o primeiro, via postal e os ilustres advogados pelo DPJ.
Cumpra-se.
Maria do Carmo Tommasi Costa Caribé
Juíza de Direito
0155820-19.2008.805.0001 - Consignação em Pagamento
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 140
Autor(s): Rosilene Dos Santos Neiva
Advogado(s): Vitor Macedo Pires
Reu(s): Maria De Fatima Gomes Faria
Advogado(s): Antonio Pacheco Neto
0169049-46.2008.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Apensos: 3122273-3/2010
Autor(s): Maria De Fatima Gomes Faria
Advogado(s): Antonio Pacheco Neto
Reu(s): Rosilene Dos Santos Neiva, Paulo Souza Lima
Advogado(s): Vitor Macedo Pires
Despacho: Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos a este juízo, para que requeiram, em 15 (quinze) dias, o que
entenderem de direito.
0057741-83.2000.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Samuel Berenstein
Reu(s): Marinaldo Antonio Do Espirito Santo
Sentença: Homologo por sentença, à produção dos seus efeitos jurídicos, a desistência de fl. 19. estando atendidas as
recomendações legais próprias. Em consequência, declaro extinto oprocesso, sem resolução de mérito, com fulcro no art.
267, inciso VIII do CPC.
Custas já recolhidas.
P.R.I.
Maria do Carmo Tommasi Costa Caribé
Juíza de Direito
0026614-44.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Sofisa S A
Advogado(s): Carla Passos Melhado
Reu(s): Emerson Augusto Freitas Da Silva
Advogado(s): Fabian Tourinho Silva
Decisão: [...]Isto posto, determino a remessa dos presentes autos à 6 Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civ. e Comerciais,
haja vista a prorrogação de sua competência, com fulcro nos artigos 106 c/c 219 e 311, do CPC, via distribuidor, dando-se
baixa nesta vara.
P.R.I.
0000265-15.1985.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahai S/A
Advogado(s): Maria de Fátima Gomes
Reu(s): Antonio Carlos Martins Soares, Edvaldo Argolo Soares
Sentença: [...]Assim ante ao exposto e do mais que consta dos autos, com dundamento no art. 267, inciso II e III, do CPC,
declaro, por sentença, extinta a ação sem resolução de mérito.
Custas pagas.
P.R.I.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.
Arquivem-se.
Albênio Lima da Silva Honório
Juiz de Direito
0007923-66.1980.805.0001 - BUSCA E APREENSAO
Noroeste S/A
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Almir Moreira Passo
Impermax
Sentença: [...]Assim ante ao exposto e do mais que consta dos autos, com dundamento no art. 267, inciso II e III, do CPC,
declaro, por sentença, extinta a ação sem resolução de mérito.
Custas já recolhidas.
P.R.I.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.
Arquivem-se.
Maria do Carmo Tommasi Costa Caribé
Juíza de Direito
0069211-62.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alessandro Silvio Fontes Souza
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 141
Advogado(s): Paulo Sanches dos Reis
Reu(s): Bv Leasing Arrendamento Mercantil Sa
Sentença: [...]Assim ante ao exposto e do mais que consta dos autos, com dundamento no art. 267, inciso I, do CPC, declaro,
por sentença, extinta a ação sem resolução de mérito.
Custas pagas.
P.R.I.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.
Arquivem-se.
Maria do Carmo Tommasi Costa Caribé
Juíza de Direito
0205856-02.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Panamericano Sa
Reu(s): Aline Soares Santos
0085408-92.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Panamericano S/A
Reu(s): Tais Lemos Baptista Pimenta
Sentença: [...]Assim ante ao exposto e do mais que consta dos autos, com dundamento no art. 267, inciso II e IV, do CPC,
declaro, por sentença, extinta a ação sem resolução de mérito.
Custas já recolhidas.
P.R.I.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.
Arquivem-se.
Maria do Carmo Tommasi Costa Caribé
Juíza de Direito
0065136-14.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Domingos Mateus Dos Santos
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Sentença: Vistos, etc.
DOMINGOS MATEUS DOS SANTOS, já qualificada nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO
DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra o BANCO ITAU SA, também já
qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais
para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de retirar seu nome do cadastro de órgãos
de proteção ao crédito, bem como para que se mantenha na posse do bem. Juntados os documentos de fls. 13 a 37.
Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o
financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos, conforme planilha anexa (fls. 35/37). Verificou-se a
prática de altas taxas de juros com a sua capitalização (anatocismo), a cumulação de correção monetária com comissão de
permanência, e a cobrança de multas e encargos exagerados, ensejando inúmeras cobranças destes encargos acima do
permissivo legal.
Pediu, em síntese, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão
contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e
honorários advocatícios.
O réu ofereceu resposta às fls.43/76, aduzindo no mérito que o pleito do autor não pode prosperar, pois, buscando inquinar
de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, não apenas porque foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes.
Alega que a acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente legais e sem
vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com alegações
inverídicas e sem respaldo legal.
Aduziu que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, princípios consagrados no direito, como o da Força
Obrigatória dos Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível que ensejassem o não atendimento desses princípios.
Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira
nacional, bem como é uma matéria pacificada na jurisprudência, consoante a supressão do §3º do art 192 da Constituição
e súmulas 648 do STF e 283 do STJ, não havendo, portanto, como limitar os juros preconizados pelo réu. No que se refere
aos outros encargos cobrados o réu respeitou as determinações das normas do direito positivo nacional vigente.
Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada
ao pagamento de custas/ despesas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais. Juntados os
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documentos de fls. 67/73
Réplica às fls.79/116.
É o Relatório.
Posto isso. Decido.
A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de
Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de
permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito.
A preliminar levantada não pode prosperar. É que é perfeitamente possível a discussão judicial de qualquer contrato firmado
se a parte alegar abusividade, não se caracterizando o defeito alegado, pelo que rejeito a preliminar.
No mérito, a doutrina e a jurisprudência mais balizada têm creditado aos contratos bancários, onde figura de um lado a
instituição financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de
consumo, conforme preceituado pelo art. 3º, §2º, do CDC, que estabelece: "serviço é qualquer atividade fornecida no
mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...".
Na mesma linha o Superior Tribunal de Justiça orienta na súmula nº 297 que:
"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
É importante salientar, que o art. 1º, do CDC, ao estabelecer que as normas de proteção ao consumidor, são de ordem
pública e interesse social, permitiu ao julgador a possibilidade de intervenção nos contratos que, em suas cláusulas,
imponham ao consumidor excessiva onerosidade ou vantagem exagerada ao credor, por se caracterizarem como abusivas
e afastadas do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos, visando restabelecer o equilíbrio contratual e
financeiro.
Ampla discussão nacional no meio jurídico e financeiro venha sendo travada quanto à taxa de juros remuneratórios, sem
que se chegue a bom termo, mas entendo que os argumentos trazidos pela autora quanto ao pedido de limitação da taxa de
juros merece acolhimento, tendo em vista que ultrapassado o valor de 12% ao ano, representa encargo excessivo.
É certo lembrar que mesmo sendo, o art. 192, § 3º, da CEF de 1988 que limitava as taxas de juros em até 12% ao ano,
alterado pela emenda constitucional nº 40/2003, a qual suprimiu o limite supramencionado, isso não quer dizer que os juros
podem ser pactuados livremente, sem qualquer limite quanto a razoabilidade de sua fixação e em desacordo com a situação
econômica de normalidade monetária que vivemos, pois isso representaria uma verdadeira legalização de agiotagem.
Mesmo porque a taxação dos juros em patamar compatível com o atual panorama econômico do país caracteriza-se como
medida sócio-ideológica e, ainda, porque a supressão da norma limitativa expressa não impede que o julgador reconheça
a incidência da onerosidade excessiva, em contratos onde se pretende taxas de juros em percentual superior a 12% ao ano,
quando a remuneração da poupança popular está em valor bastante inferior.
O mestre José Afonso da Silva argumentava para sustentar a aplicabilidade do dispositivo em estudo:
"Pronunciamo-nos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque se trata de uma norma autônoma, não
subordinada à lei prevista no caput do artigo. Todo parágrafo, quando tecnicamente bem situado (e este não está, porque
contém autonomia de artigo), liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia normativa...
Se o texto, em causa, fosse um inciso do artigo, embora com normatividade formal autônoma, ficaria na dependência do que
viesse a estabelecer a lei complementar. Mas, tendo sido organizado num parágrafo, com normatividade autônoma, sem
referir-se a qualquer previsão legal ulterior, detém eficácia plena e aplicabilidade imediata"
No mesmo sentido é a posição do Ministro Marco Aurélio, do STF, na defesa da aplicabilidade da taxa legal de juros
afirmando que "A lei complementar prevista na cabeça do artigo 192 diz respeito à estruturação do próprio sistema financeiro
nacional cuja ausência, até aqui, não tem evitado a atividade que lhe é própria. Quanto à lei prevista na parte final do § 3º, diz
ela respeito ao fato típico que pode ser a usura, e aí, em face do princípio da legalidade, remete-se no campo penal, ao que
a lei dispuser".
Verificamos que modernamente, embora exista determinação legal - Lei 4595/64, que cria o Conselho Monetário Nacional
e dispõe sobre a Política Monetária, autorizando a este através do artigo 4º, IX a limitar, sempre que necessário, as taxas de
juros, o certo é que as instituições financeiras agem livremente, podendo estabelecer juros nas taxas que lhes aprouver
sustentando a inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, de dispositivo legal explícito para controlar qualquer tipo de
abuso.
No entanto, entre outros dispositivos legais que permitem a intervenção judicial nos contratos, verificamos que o CDC, no
seu artigo 6º ,V, ao estabelecer quais são os direitos básicos do consumidor, inclui entre eles a possibilidade de revisão e
modificação de cláusulas contratuais que lhe imponham excessiva onerosidade, e portanto, o Poder Judiciário não pode se
furtar a interferir nos contratos, principalmente aqueles emergentes dos contratos de massa, denominados comumente de
contratos de adesão.
Isso porque, se a Política Monetária Nacional admite a livre pactuação das taxas de juros, não intervindo administrativamente para evitar exorbitância, não pode o magistrado deixar de apreciar, quando solicitado, a justiça ou injustiça do percentual
pactuado, visando o equilíbrio contratual e evitando uma onerosidade excessiva em prejuízo do consumidor, parte mais
frágil na relação consumerista, sob pena de distanciamento na nova concepção do contrato que garante a liberdade de
contratar desde que seja respeitada a sua função social e seja observado o princípio da boa fé objetiva, que impõe as partes
os deveres de lealdade, cooperação e informações claras. Mesmo porque, não é só um direito do consumidor questionar
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cláusulas onerosas, mas principalmente uma garantia fundamental devidamente prevista nos artigos 5º, XXXII e 170 da
Constituição Federal.
Assim, comungamos com o entendimento de que o percentual de juros superior a 12% incidente nos contratos de consumo,
notadamente no contrato de financiamento objeto desta demanda, é abusivo e onera excessivamente o consumidor, porque
este não pode suportar remunerar o capital para a aquisição de bens e serviços em valor acima de um por cento ao mês,
quando a poupança popular é remunerada a valor muito inferior a este percentual, se caracterizando como prática abusiva
e usurária a imposição de percentual acima deste patamar e por isso, este deve ser expurgado da dívida revisada.
Quanto à alegação de prática de anatocismo, também merece acolhida a pretensão da autora, pois, é pacifico o entendimento que veda a capitalização mensal dos juros, nos termos do quanto preceitua o art. 4º, do Decreto nº 22.626/33 ao
estabelecer: "é proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos
líquidos em conta corrente de ano a ano."
O Supremo Tribunal Federal, através da súmula nº 211, estabelece que:
?gÉ vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é enfática ao vedar a capitalização de juros, in verbis:
"Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, a capitalização de juros se mostra admissível.
Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei n. 4.595, de 1964, o art. 4º do
Decreto n. 22.626, de 1933. ". (4ª Turma do STJ, no REsp. 124.780-RS, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO)
Recurso especial assentado em dissídio jurisprudencial. Contrato de abertura de crédito. Capitalização dos juros. Súmula
nº 121/STF. "1. No tocante à capitalização dos juros, permanece em vigor a vedação contida na Lei de Usura, exceto nos
casos excepcionados em lei, o que não ocorre com o mútuo bancário comum, tratado nos presentes autos. "2. Recurso
especial não conhecido.".
Portanto, ilegal e abusiva a capitalização dos juros incidente no contrato ora em análise.
Também não se pode conceber a cumulação de comissão de permanência com a correção monetária, dada à natureza e
finalidade de ambas que visam à reposição do valor da moeda.
Tal entendimento é objeto da súmula 30, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que "A Comissão de permanência e a
correção monetária são inacumuláveis." Assim, não se pode admitir a cumulação de comissão de permanência com
correção monetária.
No que se refere à multa contratual, a legislação pátria já regulamentou tal instituto ao prevê no § 1º do artigo 52 do Código
de Defesa do Consumidor que "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no se termo não poderão
ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação".
Tal dispositivo, como norma protetiva consumerista é de ordem pública e de interesse social, podendo inclusive ser modificado de ofício.
O Código de Defesa do Consumidor introduziu no nosso sistema legal, princípios gerais que realçam a justiça contratual, a
equivalência das prestações e o princípio da boa-fé objetiva.
Verifica-se que o contrato celebrado entre as partes foi de adesão, o que pressupõe que uma das partes se obrigada a aderir
ou não as cláusulas contratuais impostas pela outra, sendo as cláusulas estabelecidas unilateralmente pelo demandado,
sem que o demandante pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Não houve negociação livremente
pactuada.
Destarte, a boa-fé, princípio geral das relações de consumo, tem como conseqüência a possibilidade de modificação ou
revisão da cláusula contratual que contenha prestação desproporcional ou que traga excessiva onerosidade para uma das
partes e a proteção contra cláusulas contratuais abusivas.
Não se torna necessário fato imprevisível para a modificação contratual, pois, nas relações de consumo, não impera a teoria
da imprevisão.
Acrescente-se, nesse sentido:
?gOnerosidade excessiva. Para que o consumidor tenha direito à revisão do contrato, basta que haja onerosidade excessiva
para ele, em decorrência de fato superveniente. Não há necessidade de que esses fatos sejam extraordinários nem que
sejam imprevisíveis. A teoria da imprevisão, com o perfil que a ela é dado pelo CC italiano 1467 e pelo Projeto n. 634-B/75 de
CC brasileiro 477, não se aplica às relações de consumo. Pela teoria da imprevisão, somente os fatos extraordinários e
imprevisíveis pelas partes por ocasião da formação do contrato é que autorizam, não sua revisão, mas sua resolução. A
norma sob comentário não exige nem a extraordinariedade nem a imprevisibilidade dos fatos supervenientes para conferir,
ao consumidor, o direito de revisão efetiva do contrato; não sua resolução."(Nelson Nery Júnior, obra citada, pg. 1352)
No direito de revisar as cláusulas contratuais e pelo revelado nos autos, resta provada a boa-fé do autor.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de
juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, bem
como o índice de correção monetária diferente do IPC/INPC e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a
incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem
como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa
contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor
corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios
extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, cujo pagamento das parce-
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las contratadas, serão calculadas com base no INPC.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze
por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o
seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.
Maria do Carmo Tommasi Costa Caribe
Juíza de Direito
0024479-93.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Domingos Ferreira Da Cruz Neto
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Banco Real Leasing S A
Advogado(s): Antoniocarlos Dantas Goes Monteiro, Vitor Hugo Zimmer Sérgio
Despacho: AUDIÊNCIA DO DIA 30 de maio de 2011. 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL, 14 horas, FORUM ORLANDO
GOMES, 2º ANDAR, SALA DE AUDIÊNCIAS Nº 208, PRÉDIO ANEXO AO FÓRUM RUY BARBOSA. ME FORAM APRESENTADOS
OS AUTOS Nº 0024479-93.2010.805.0001, AÇÃO ORDINÁRIA, requerida por DOMINGOS FERREIRA DA CRUZ NETO contra
BANCO SANTANDER.
AO PREGÃO RESPONDERAM: Presente o advogado da parte autora, Bel. Eduardo Gonçalves de Amorim, OAB/BA 29317.
Ausente a parte Ré e seu advogado, apesar de devidamente intimados da presente assentada, publicado no DPJ no dia 16/
05/2011.
INICIADA A AUDIÊNCIA Pela Doutora Juíza foi dito que: às fls. 42 verifica-se que a Ré requereu sua substituição processual
indicando para o pólo passivo a empresa SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL, cuja sede social se
verifica pelo documento de fl. 64, ser na: ALAMEDA ARAGUAIA, Nº. 731, PAVIMENTO SUPERIOR, PARTE A, ALPHAVILLE,
inscrita no CNPJ sob nº. 47.193.149-0001'06, e registrada sob nº. 35300014529-NIRE. Estando presente o ilustre advogado
da parte autora na forma da lei e ritos, dava a palavra para se manifestar sobre o pedido de substituição: Nada a opor a
substituição do pólo passivo. PEL MM JUIZA FOI DITO QUE: Oficie-se a distribuição para a modificação, ficando de logo
redesignada a presente audiência pra o dia 19/08/2011, às 14h, consignando-se que as intimações deverão ser realizadas
em nome dos Dr. Antônio Carlos Monteiro, OAB/Ba. 13. 325 e Bel. Vitor Hugo Zimmer Sérgio, OAB/Ba nº. 25.776. Deverá,
também, a parte Ré apresentar cópia do contrato assinado com a parte autora, como prova essencial para o andamento do
feito em relação a peça defensiva apresentada. Parte presente ciente. Nada mais havendo, encerro presente termo, que vai
devidamente assinado. Eu, , escrevente de cartório, subscrevo.
0039756-52.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): Luis Anselmo Passos Dos Santos
Sentença: [...]Em consequencia, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do
CPC.
Custas já recolhidas.
P.R.I.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, mediante recibo, havendo solicitação legítima.
Arquivem-se os autos oportunamente.
Maria do Carmo Tommasi Costa Caribe
Juíza de Direito
0084912-49.1999.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Vandete Souza Dos Santos
Representante(s): Maria Jose Da Silva
Advogado(s): Laise de Carvalho Leite
Reu(s): Espolio De Messias Da Silva Menezes
Sentença: [...]Diante do quanto exposto e do mais do que consta dos autos, com fundamento no art. 267, inciso II e III, do
CPC, declaro, por sentença, extinta a ação sem resolução de mérito.
Custas pagas.
P.R.I.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, mediante recibo, havendo solicitação legítima.
Arquivem-se.
Maria do Carmo Tommasi Costa Caribe
Juíza de Direito
0161364-51.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Thiago Lira Rodrigues
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Advogado(s): Tuane Danuta da Silva
Reu(s): Banco Abn Aymore Sa
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira
Sentença: [...]Em consequência, com fulcro no art. 269, III, do CPC, havendo as partes transigido, declaro extinto o processo
com efeito de julgamento de mérito.
Fica homologada também a renúncia, pelas partes, ao prazo recursal.
Expeça-se alvará, em nome do advogado do autor, como acordado.
Despesas e custas processuais remanescentes, acaso existam, ficam por caonta do autor.
P.R.I.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, meidante
recibo, havendo solicitação legítima.
Arquivem-se os autos oportunamente.
Maria do Carmo Tommaso Costa Caribe
Juíza de Direito
0020045-33.1988.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Banco Do Estado De Minas Gerais Sa
Advogado(s): Iuri Ribeiro Gonçalves
Reu(s): Industria Bahiana De Calcados Ltda, Maria Neusa Andrade Rodrigues
Advogado(s): Sérgio Sanches Ferreira
Sentença: Inteiramente procedente presentes os embargos de declaração haja vista o acordo de fl 40/42 dos autos, restando pois, a homologação que será proferida em seguida, ficando sem efeito a decisão de fl 46/47, ora assim declarada. P.I.
[...]Em consequência, com fulcro no art. 794, II, do CPC, havendo as partes transigido, declaro extinto o processo com efeito
de julgamento de mérito.
Custas remanescentes no valor de R$ 80,60 (oitenta reais e sessenta centavos) que deveram ser recolhidas pela parte Ré,
no rpazo de 05 (cinco) dias.
Honorários conforme acordado.
P.R.I.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, meidante
recibo, havendo solicitação legítima.
Arquivem-se os autos oportunamente.
Maria do Carmo Tommaso Costa Caribe
Juíza de Direito
17ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DO
SALVADOR
JUÍZ TITULAR: DR. EUSTÁQUIO RIBEIRO BOAVENTURA
JUÍZA DESIGNADA: DRA. KARLA ADRIANA BARNUEVO DE AZEVEDO
ESCRIVÃO: ZENIVALDO BENEDITO DA SILVA
SUB-ESCRIVÃ: MÁRCIA MARIA DE ALMEIDA PINTO
Expediente do dia 30 de maio de 2011
0046376-46.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Dirceu Moura Pereira, Jacyara De Assis Costa
Advogado(s): Arminda Ursula Pereira Baqueiro
Reu(s): Camed Operadaora De Plano De Saude Ltda
Decisão: "(...)Defiro inicialmente, o pedido inerente à gratuidade da justiça.(...)Nada obstante, de modo a resguardar o
interesse do credor caso haja posterior alteração da liminar, condiciono a medida ao depósito judicial pelo demandante, do
valor controverso de R$ 429,83.(...).Intime-se e cite-se o demandado para integrar a lide e, querando, contestar o pleito, no
prazo de quinze dias, sob pena de revelia.(...).
0147574-97.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3230279-8/2010
Autor(s): Antonio Martins Cabral, Celina Vieira Dos Santos Cabral
Advogado(s): Eduardo Adami Goes de Araujo
Reu(s): Petroleo Brasileiro Sa Petrobras
Advogado(s): Celso Villa Martins de Almeida
Despacho: "Em vista dos argumentos apresentados pelo Sr. Perito às fls. 106 e efetiva distância do local e imóvel a serem
periciados, antendo por bem majorar o valor dos honorários em mais dois sálários mínimos, que entendo suficientes para
o custeio das despesas de locomoção, alimentação e hospedagem.
Assim, intime-se o acionado para proceder ao depósito devido, no prazo de dez dias.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Após, dê-se prosseguimento regular à lide."
0032948-31.2010.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária
Autor(s): Petroleo Brasileiro Sa Petrobras
Advogado(s): Marcela Castelo Branco Veras dos Santos
Reu(s): Antonio Martins Cabral
Advogado(s): Eduardo Adami Goes de Araujo
Despacho: "Ouça-se o impugnado, no prazo de dez dias."
0033173-17.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Andre Luiz De Vasconcelos Mosselman Cabral, Andre Luiz Vasconcelos Mosselman Cabral
Advogado(s): Liane Nascimento da Costa
Reu(s): Banco Finasa Sa
Decisão: "(...)Inicialmente, defiro ao autor os benefícios inerentes à gratuidade da justiça.(...).Ante o exposto, hei por bem
DEFERI, EM PARTE , O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA formulado na inicial, para o fim de determinar que o demandado
se abstenha de incluir o nome do acionate no SPC, SERASA e demais cadastros de proteção ao crédito, decorrente da
inadimplência das cláusulas firmadas no contrato de adesão(...). Defiro também a manuntenção da posse do bem ao autor
enquanto pendente o litígio, condicionada a eficácia desta decisão(...).Cite-se o acionado para integrar a lidee, querando,
apresentar contestação ao feito no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, determino que no prazo de resposta junte o réu
a cópia do contrato que ora se pretende revisar(...).
0161564-58.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): Candido Fontan Argibay
Advogado(s): Roberto de Souza Matos Junior
Reu(s): Antonio Jorge Ferreira Dos Santos
Despacho: "Defiro o aditamento de fls. 19/21.
Assim, retifique-se o pólo da lide no sitema saipro e capa dos autos de modo a que seja também incluido como réu o fiador
Genivaldo Santos da Silva.
Citem-se os acionados para integrar a lide e, querando, apresentar contestação ao feito, no prazo de quinze dias, sob pena
de revelia, devendo o primeiro réu a ser localizado no endereço declinado às fls.19.(...)."
0007921-47.1990.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Apensos: 14091267361-7, 14091267363-3
Autor(s): Edson Pinto Ribeiro
Advogado(s): Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques
Reu(s): Ana Augusto Araujo Pinto Da Silva
Despacho: "Tendo em vista que o presente feito encontra-se devidamente julgado, e que mais de seis meses se passaram
desde o trânsito em julgado do acordão proferido no in folio, sem que as partes tenham requerido a sua execução, arquivemse os autos com baixa e anotações."
18ª VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA 18ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE SALVADOR - BAHIA
JUÍZA DE DIREITO TITULAR - LAURA SCALLDAFERRI PESSOA
ESCRIVÃO - CARLEONE PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
Expediente do dia 30 de maio de 2011
0042684-39.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Thamila Sousa Vilas Bôas
Reu(s): Webson Luis Regis De Brito
Decisão: PROCESSO Nº 0042684-39.2011
Vistos, em decisão.
1. Estando suficientemente comprovada a mora e a inadimplência da parte Ré, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do
bem alienado fiduciariamente, a saber, um veículo marca/modelo VOLKSWAGEN / SPACWFOX (TF) 1.6 8V, chassi nº
8AWPB05Z77A306979, ano/modelo 2006/2007, cor PRETO, placa JOG 7626. Expeça-se o competente mandado, depositando-se o bem com a parte Autora ou com quem a mesma formalmente indicar.
2. Na forma do § 1º do art. 3º do DL nº. 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no
patrimônio do credor fiduciário, cinco dias após executada a liminar mencionada no item anterior. No referido prazo, poderá
o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na
inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
3. Executada a medida liminar, cite-se o(a) Ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da
liminar (Dec.-Lei n. 911/69, art. 3º, § 3º), constando-se do mandado que, não sendo o feito contestado, presumir-se-ão
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aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo Autor na inicial.
4. Expeça-se mandado para busca/apreensão e citação, ficando autorizada a prática do ato processual na forma prevista no
art. 172, § 2º, do CPC, bem como o emprego de força policial, se extremamente necessário, havendo resistência ao
cumprimento da ordem judicial.
5. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 25 de maio de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO
0045753-79.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa
Reu(s): Rosyneide Amaral Tairovitch
Decisão: ...Ante o acima exposto, fulcrada no conteúdo dos autos e dispositivos legais pertinentes - artigos 926 a 928 do
Código de Processo Civil -, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA e, em conseqüência, REINTEGRO a parte Autora na posse do
veículo acima identificado, a quem incumbo de guardá-lo até ulterior deliberação ou a quem formalmente indicar.
Expeça-se o competente mandado que, sob a devida forma, deverá ser cumprido onde quer que se encontre o veículo,
devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever o estado e as condições em que o encontrou e, de acordo com tais dados, avaliálo. Proceda o Sr. Oficial de Justiça, se necessário, na forma do art. 172, § 2º, do CPC.
Cite-se após a parte Ré para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar resposta. Constem do mandado as advertências
dos arts. 285 e 319 de Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 25 de maio de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO
0012711-15.2006.805.0001 - INDENIZACAO
Autor(s): José Raimundo Sampaio Oliviera
Advogado(s): José Alberto Mangabeira Campos, Simone Carvalho dos Santos
Reu(s): Josias Almeida Mendes
Sentença: PROCESSO nº 0012711-15.2006.805.0001
JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO OLIVEIRA, devidamente qualificado às fls. 02, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, pelas
razões expendidas na proemial de fls. 02/05, instruindo o pedido com os documentos de fls. 07/32.
As custas iniciais não foram recolhidas até o momento, já decorridos 06 (seis) anos do ajuizamento da ação, incorrendo o
Autor na hipótese prevista no art. 257 do CPC, in verbis:
"Será cancelada a distribuição do feito que, em trinta (30) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada".
Ante o acima exposto, julgo EXTINTO o processo, sem análise do meritum causae, com fulcro no art. 257 c/c art. 267, III, do
Código de Processo Civil.
Sem custas.
P.R.I.
Salvador, 23 de maio de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO
0028546-53.2000.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Baneb Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas, Zoilo Luiz Bolognesi
Reu(s): Carlos Alberto De Carvalho Costa
Sentença: PROCESSO nº 0028546-53.2000.805.0001
1.Vistos estes autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE sendo Autor, BANEB LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL e Réu, ALBERTO DE CARVALHO COSTA.
2.Ajuizada no remoto ano de 2000, na presente ação sequer houve a citação da parte Ré, eis que a parte Autora não fornece
o seu endereço atualizado, conforme lhe compete, a teor do que dispõe o art. 282, II, do Código de Processo Civil, preferindo
delegar ao Poder Judiciário a tarefa de localizar o Réu, requerendo inúmeras diligências que atolam e assoberbam o
cartório (fls. 104, 110, 120 e 122), este já repleto de determinações judiciais que demandam cumprimento urgente.
3.O feito se encontra abandonado, por mais de 30 (trinta) dias, tendo a parte Autora reiterado duplamente o pedido de
suspensão do feito ao argumento de que localizaria o atual endereço do Acionado, deixando assim sem definição um
processo integrante da META 2 estabelecida pelo CNJ.
4.Ante o acima exposto, julgo EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, I e III, c/c art. 295,
VI e art. 284, II, do Código de Processo Civil.
5.Custas processuais pela parte Autora, na forma do art. 267, § 2º, do CPC, salvo se for beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
6.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificando-se o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se
baixa no tombo, na distribuição e no SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.
Salvador, 23 de maio de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO
0131947-87.2008.805.0001 - DESPEJO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Autor(s): Raulinda Assis Dos Santos
Advogado(s): Antônio Marcos Rodrigues da Silva
Reu(s): Celnilson Sales Dos Santos
Advogado(s): Zoraya Barbosa da Costa
Despacho: PROCESSO Nº 0131947-87.2008.805.0001
Designo audiência de tentativa de conciliação (art. 125, IV do CPC), para o dia 28/06/2011, às 15:00 horas.
Salvador, 23 de maio de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO
0079392-35.2004.805.0001 - EMBARGOS DE TERCEIROS
Embargante(s): Maria Ruth Tavares Dos Santos
Advogado(s): Maria Ruth Tavares dos Santos
Embargado(s): Grafico Engenharia Ltda
Advogado(s): Luiz Humberto Agle Filho, Luiz Humberto Maron Agle
Despacho: PROCESSO Nº 0079392-35.2004.805.0001
Designo audiência de tentativa de conciliação (art. 125, IV do CPC), para o dia 30/06/2011, às 16:00 horas.
Salvador, 23 de maio de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO
0163658-52.2004.805.0001 - COBRANCA(4-3-103)
Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Gilmar Ribeiro Santos
Despacho: PROCESSO Nº 0163658-52.2004.805.0001
...Ex positis, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos Declaratórios, na forma do art. 535, I, do Código de Processo Civil, para
reconhecer e sanar o erro material apontado, tornando inválida a decisão de fls. 36 e insubsistentes seus efeitos. Em
conseqüência, determino o prosseguimento do feito.
Publique-se. Arquive-se cópia. Intimem-se.
Salvador, 20 de maio de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO
0005825-24.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Apensos: 3835827-0/2011
Autor(s): Banco Gmac S/A
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Reu(s): Ubaldo Santos
Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano
Despacho: PROCESSO Nº0005825-24.2011.805.0001
PROCESSO Nº0008596-72.2011.805.0001
...Ante o acima exposto, determino a reunião das ações supracitadas, fulcrada no art. 105 do CPC, com a remessa dos
vertentes autos ao MM. Juízo da 19ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca
de Salvador, competente para o julgamento por força da prevenção.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 02 de maio de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO
0006355-62.2010.805.0001 - Despejo
Apensos: 3568475-3/2010
Autor(s): Marinalva Lopes Dos Santos
Advogado(s): Suzi Laura Vilan Vieira
Reu(s): Maria Helena Dos Santos Santana
Advogado(s): Nelson Alves de Sant'Anna Filho - Def. Público
Despacho: PROCESSO Nº 0006355-62.2010.805.0001
Recebo a apelação de fls. 29/32, tempestivamente interposta pela parte Autora, apenas em seu efeito devolutivo. Intime-se
o(a)(s) Apelado(a)(s) para, em 15 quinze) dias, apresentar contra-razões.
Salvador, 18 de maio de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO
0077773-12.2000.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )(2-1-35)
Autor(s): Jf Empreendimentos E Participacoes Ltda
Advogado(s): Sued Alves de Oliveira Junior, Thiago Oliveira Castro Vieira
Reu(s): Cleber Nunes Andrade
Advogado(s): João Carlos Gavazza Martins - Def. Publico
Despacho: PROCESSO Nº 0077773-12.2000.805.0001
Recebo a apelação de fls. 58/61, tempestivamente interposta pela parte Autora, apenas em seu efeito devolutivo. Intime-se
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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o(a)(s) Apelado(a)(s) para, em 15 quinze) dias, apresentar contra-razões.
Salvador, 18 de maio de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO
0141412-86.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luciano Santos De Oliveira Filho
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: PROCESSO Nº 0141412-86.2009.805.0001
Considerando que a sentença foi prolatada com base no art. 285-A do CPC, mantenho o teor da sentença em sua integralidade.
Recebo a apelação em ambos os efeitos. Cite-se o apelado para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal
(art. 285-A, § 2º, do CPC). Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. P.I..
Salvador, 18 de maio de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO
0003506-74.1997.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Apensos: 14097542285-2
Autor(s): Cerealista Monteiro Ltda
Advogado(s): Wellington Cerqueira
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Guilherme Franco
Sentença: PROCESSO nº 0003506-74.1995.805.0001
O fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu
prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com amparo
no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, JULGO, por sentença, EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na
forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I.
Salvador, 24 de maio de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO
0043312-87.1995.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Guilherme Franco
Reu(s): Cerealista Monteiro Ltda
Advogado(s): Weellington Cerqueira, Manfredo Lessa Pinto
Sentença: PROCESSO nº 0043312-87.1995.805.0001
O fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu
prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com amparo
no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, JULGO, por sentença, EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na
forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I.
Salvador, 24 de maio de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO
0007339-03.1997.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Cerealista Monteiro Ltda
Advogado(s): Wellington Cerqueira
Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Francisco de Assis Souza Martins Junior, Janaina Bittencourt Faneca Mascarenhas
Sentença: Vistos, etc.
O fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu
prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com amparo
no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, JULGO, por sentença, extinto o presente processo, SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I.
Salvador, 24 de maio de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO
0026129-20.2006.805.0001 - CANCELAMENTO DE PROTESTO
Autor(s): Sul America Seguro Saude
Advogado(s): Marlus Mont'Alegre Ribeiro de Souza
Reu(s): Salute Bahia Spa Da Universidade Teodinamica
Advogado(s): Diego Luiz Lima de Castro
Despacho: PROCESSO Nº 0026129-20.2006.805.0001
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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RÉPLICA. Manifeste-se a parte autora, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos que a acompanham.
Faculto-lhe, à vista do disposto nos artigos 326 e 327 do CPC a produção de prova documental. Intimem-se.
Salvador, 24 de maio de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO
0100499-04.2005.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Condominio Do Edificio Izabela
Advogado(s): Paula Carvalho Silva Faria, Rollyson José de Vasconcelos Araújo
Reu(s): Antonio Rodrigues Rocha
Advogado(s): Antonio Rodrigues Rocha
Despacho: EM CUMPRIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGC-10/2008-GSEC PUBLICADO NO DIÁRIO DO PODER JUDICÁRIO
DE 24/11/2008.
Ciência as partes da baixa dos autos ao juízo de origem, requerendo o que entender pertinente. Após seis (06) meses de
inércia da parte interessada, o que certificará o Cartório, proceda-se o arquivamento, na forma o disposto no art. 475-J, § 5º,
do CPC.
Salvador, 30/05/2011.
p/Escrivão
0067219-66.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Sergio Anibal De Carvalho Junior
Advogado(s): Marcelo Neves Barreto, Marcos Ferraz Souza
Reu(s): Art Caseira Industria E Comercio De Alimentos Ltda, Esdras Menezes Carneiro, Ricardo Justo Oliveira e outros
Despacho: EM CUMPRIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGC-10/2008-GSEC PUBLICADO NO DIÁRIO DO PODER JUDICÁRIO
DE 24/11/2008.
Diga a parte Autora/Exequente sobre a certidão/petição de fls. 42v, no prazo de 05 (cinco) dias. Salvador, 26/04/2011.
Carleone Penedo Cavalcanti de Albuquerque
Escrivão
0047656-86.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rosemary Pimentel Da Silva
Advogado(s): Clécio da Rocha Reis
Reu(s): Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil
Despacho: EM CUMPRIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGC-10/2008-GSEC PUBLICADO NO DIÁRIO DO PODER JUDICÁRIO
DE 24/11/2008.
Diga a parte Autora/Exequente sobre a certidão/petição de fls. 69, no prazo de 05 (cinco) dias. Salvador, 26/04/2011.
Carleone Penedo Cavalcanti de Albuquerque
Escrivão
0071758-75.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Dinalva Ladislau Dos Santos
Advogado(s): Cláudio de Carvalho Santos
Reu(s): Banco Mercantil Brasileiro Sa
Advogado(s): Alice Nogueira, Jose Roberto Burgos Freire
Despacho: EM CUMPRIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGC-10/2008-GSEC PUBLICADO NO DIÁRIO DO PODER JUDICÁRIO
DE 24/11/2008.
Diga a parte Autora/Exequente no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação e documentos que a instruem. I.
Salvador, 26/04/2011.
P/Escrivão
19ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS - COMARCA DE
SALVADOR-BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS
JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO - CAROLINA ALMEIDA DA CUNHA GUEDES
ESCRIVÃO: ANTÔNIO ABREU BULHÕES
SUBESCRIVÃ: MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO CARVALHO
SUBESCRIVÃ: SOLANGE MARIA N. A. VASCONCELOS
Expediente do dia 25 de maio de 2011
0085333-53.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Santander Leasing S A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna
Reu(s): Francisco Rodomiel Lima Souza
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Manifeste-se a parte autora, sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias;
0111428-23.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Luciano Azevedo Dos Santos
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Manifeste-se a parte autora, sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias;
0116409-95.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Tássio Rodrigues Pinheiro
Reu(s): Jorge Vieira Santos
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Manifeste-se a parte autora, sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias;
0045855-09.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bmc Sa
Advogado(s): Daiana Montino, Luciana dos Santos Barbosa
Reu(s): Antonio Fernando Cseko
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Manifeste-se a parte autora, sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias;
0110826-32.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Honda S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Jose Roberto De Jesus
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Manifeste-se a parte autora, sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias;
0002590-49.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira S/A-Credito, Financiamento E Investimento
Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva
Reu(s): Emiliano Goncalves Dos Santos Filho
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Manifeste-se a parte autora, sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias;
0170630-38.2004.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa
Impugnante(s): Adilson Jose Santos Ribeiro
Advogado(s): Mayr Godoy
Impugnado(s): Gustavo Henrique Almeida Lyra, Dahiane Bulcao Caldas Lyra
Advogado(s): Caio Druso de Castro P. Vita
Despacho: 1.R.H.
2.Manifeste-se o impugnado sobre a impugnação ao valor da causa, prazo de 10(dez) dias.
3.P. I.
0092618-34.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Wilson Pereira Conceicao
Advogado(s): Iracema de Anquieta Borges Franco
Reu(s): Bv Financeira
Advogado(s): Celso de Faria Monteiro, Reinaldo Saback
Despacho: R.H.
Junte-se.
Certifique-se quanto à apresentação ou não da réplica, no prazo legal de 10(dez) dias.
Após, à conclusão.
P.I.
0113010-92.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ilmar Santos Costa
Advogado(s): Janaina Barbosa de Souza
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: R.H.
Junte-se.
Mantenho a Decisão de fls. 29/31, pelos seus próprios fundamentos. Cumpra-se o decisum(fl.29/31).
P.I.
0129570-12.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Rosenilda Costa
Advogado(s): Gelcio Cardoso da Silva
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Celso David Antunes , Luis Carlos Laurenço
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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0118947-49.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sidnei Costa Freitas
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Banco Itauleasing Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Despacho: R.H.
Intime-se (art 475 J C.P.C.)
Após o prazo, voltem-me conclusos.
P.I.
Expediente do dia 26 de maio de 2011
0063569-11.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jurema Selma Souza Dos Santos
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Banco Itaucard S A
Despacho: ATO ORDIATÓRIO -Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias;
0010398-86.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Maria Das Gracas Rodrigues Pereira, Andiara Rodrigues Nascimento, Washington Gomes Pereira Junior
Advogado(s): Marcio Anunciação Sacramento, Sérgio Ricardo Oliveira dos Santos
Reu(s): Industria De Panificacao Joao Batista Ferreiraltda
Advogado(s): Jamile Sandes Pessoa da Silva
Despacho: R.H.
Com o trânsito em julgado da sentença fl. 254/255. proceda-se à devida baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
20ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR/
BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA.
ESCRIVÃ: BÁRBARA ARAÚJO SANT´ANNA ALVES MONTES
Expediente do dia 30 de maio de 2011
0161351-52.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3459953-6/2010, 3459988-5/2010, 3495497-3/2010, 3495484-8/2010
Autor(s): Maria De Fatima Silva Carvalho
Advogado(s): Genaldo Lemos do Couto, Leonice Pereira Lemos do Couto
Reu(s): Retirauto Veiculos E Pecas Ltda, Gerusa De Souza Andrade
Advogado(s): Gerusa de Souza Andrade Lemos
Despacho: ...Ante o exposto, COLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para suprindo omissão existente no
julgado, rejeitar a preliminar de intempestividade da defesa apresentada pela Retirauto Veículos e Peças Ltda. e arguída
pela autora, pelos motivos acima referidos, mantendo-se, in totum, o decisum objurgado. SSA, 13 de maio de 2011.
0002462-40.1985.805.0001 - Procedimento Sumário
Apensos: 14098642187-7
Autor(s): Osvaldo Mota Da Silva
Reu(s): Geraldo Porto Dantas, Eduardo Jose Nascimento, Maria Do Carmo Andrade Nascimento e outros
Advogado(s): José Roberto de Santana
Testemunha(s): Valda Alcantara Dos Santos De Cardoso, Antonia Dos Santos Ferreira, Antonio Jose De Oliveira e outros
Despacho: Arquivem-se estes autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. SSA, 03 de agosto de 2010.
21ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 21ªVARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR-BAHIA
FORUM RUY BARBOSA, SALA 129
Juíza Titular: Dra. LÍGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA
Escrivã substituta: Valmira Mascarenhas de Santana
Expediente do dia 30 de maio de 2011
0042157-24.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa Bmc S A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Advogado(s): Carla Passos Melhado
Reu(s): Rosane Maria De Albuquerque Mello De Oliveira
Despacho: Pelo exposto, revogo a decisão liminar de fls. 28/29, e, por conseguinte, determino a suspensão do presente
feito, a teor do art. 265, IV, "a", do CPC. Comunique-se ao referido Juizo a revogação e a suspensão do presente, com
observancia do art. 265, §5º do CPC.P.I.C.
0090773-30.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Vagner Santos Barreto
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Banco Itaucard S A
Decisão: Ante a plausibilidade da narrativa dos fatos declinados na inicial de onde emerge o fumus boni juris que consiste
na probabilidade da existência do direito invocado pela parte autora e o periculum in mora assentado no perigo do dano
derivante do retardamento da medida, DEFIRO o pedido liminar para determinar ao Réu que se abstenham de inserir o
nome do Autor nos órgãos restritivos ao crédito, SERASA, SPC , ou se já efetivado o registro, proceda a imediata exclusão no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais). Defiro, ainda, a
manutenção do autor na posse do bem objeto da presente ação enquanto pendente a lide.
Condiciono a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte autora das parcelas vencidas e vincendas, pelo valor
de R$ 334,86 (Trezentos e trinta e quatro reais e oitenta e seis centavos), as primeiras no prazo de 05(cinco) dias, discriminadas mês a Mês, e as demais nas datas dos seus respectivos vencimentos, com a ressalva de que tal autorização não
implica concordância deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ele complementadas
no final... Todavia, em solidariedade às partes e aos advogados, somando-se a economia processual e a tão almejada
celeridade dos ritos, acato o pedido do autor para que o réu junte aos autos o instrumento do contrato discriminados às
fls;03 dos autos. P.Cite-se; P.I. e Cite-se.
0147679-50.2004.805.0001 - COBRANCA
Apensos: 3616968-4/2010, 3616880-9/2010
Autor(s): Condominio Baia Do Sol, Tania Maria Couto Vieira
Advogado(s): Antônio Carlos Rêgo de Burgos, Marcelo Tourinho Dantas, Leonardo de Castro Dunham
Reu(s): David Fainstein
Advogado(s): Flavia Larissa C de Oliveira
Sentença: ...Do exposto, com arrimo no art. 269, inciso III do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE
MERITO, AO TEMPO EM QUE HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, às fls. 611/613, a fim
de que surta ou seus juridicos e legais feitos. Custas na conformidade do acordo ou pro rata,salvo se a parte for beneficiaria
da gratuidade da Justiça, quando então as custas proprocionais deverão ser arcadas somente pela outra parte. Cso haja
expedição de alvará em favor da parte beneficiada pela gratuidade da Justiça, o alvará será expedido, abatendo-se o valor
das custas.Honorários advocaticios por cada parte. P.R.I.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de
estilo.
0096493-27.2000.805.0001 - ADJUDICACAO COMPULSORIA
Autor(s): Rubem Cesar Ribeiro Vilas Boas
Advogado(s): Joaquim Valter Santos Junior
Reu(s): Patrimonial Nasser Borges Ltda, Bcs Construtora Ltda
Advogado(s): Defensoria Publica, Erica G.Sacramento
Despacho: Designo audiência de Conciliação para o próximo dia 15/06/2011, às 15:30 horas. Cite-se a segunda ré BCS
CONST. LTDA. para comparecer a audiencia, salientando que, em caso de não obtida a Conciliação, a Ré oferecerá contestação na própria audiência através de advogado. sob pena de revelia. Intime-se a autora, bem como a primeira Executada
Patrimonial Nasser Borges Ltda.. Para citação da Executada BCS, observe-se o endereço indicado às fls.114. Publique-se
e cumpram as diligências com rigor.
0054444-19.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Celeste Marion De Freitas Santos
Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva
Reu(s): Empresa De Transportes Costa Verde Ltda
Despacho: ...Designo nova audiência para o dia 15.06.2011, às 14:00 horas, ficando intimada a autora, o réu e seu advogado, assim como ressalvado o direito da parte ré de apresentar contestação na audiencia ora designada. Diligências necessárias.
0153241-35.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Companhia Docas Do Espirito Santo Codesa
Advogado(s): Andressa Zamprogno, Flavia Fardim Antunes Bringhenti
Reu(s): Iracema Santana Ferreira, Maria Luiza Alcantara Maia, Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Jarvis Clay Costa Rodrigues , Oberta Minea da Silva
Despacho: Designo audiência de Conciliação para o dia 07/06/2011, às 14:00 horas. Para realização do ato proceda-se às
intimações das partes, bem como dos seus advogados.P; no DPJ.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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0163569-58.2006.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Companhia De Desenvolvimento E Acao Regional-Car
Advogado(s): Andre Souza Leal, Rita de Cássia Zacharias Monteiro
Reu(s): Associação Comunitaria Dos Pequenos Produtores Rurais Da Regiao Da Mata Do Oleo
Advogado(s): Erdenson G.Reis
Despacho: Designo audiência de Conciliação para o dia 09/06/2011, às 14:30 horas. Para realização do ato proceda-se às
intimações das partes, bem como dos seus advogados.P; no DPJ.
0021566-71.1992.805.0001 - Procedimento Sumário
Apensos: 14095460091-6, 14000784808-2
Autor(s): Eloiza De Almeida Neres
Advogado(s): Maria Valdenira Fialho de Sousa
Reu(s): Transportes Sao Salvador Ltda, Farol Da Barra Transportes Ltda, Transportes Lapa Ltda
Advogado(s): Sergio Santos Silva, Ivan Soares
Testemunha(s): Flavio Santana Nascimento, Jorge Luiz Santos, Reinaldo Souza De Araujo e outros
Despacho: Designo audiência de Conciliação para o dia 09/06/2011, às 15:00 horas. Para realização do ato proceda-se às
intimações das partes, bem como dos seus advogados.P; no DPJ.
22ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAl DA COMARCA DE SALVADOR/BA. Forum Ruy Barbosa, Sala 403 - tel. 3320-6594
JUIZ TITULAR: Drª SUELVIA DOS SANTOS REIS
ESCRIVÃ: EDILEUSA RAMOS DOS SANTOS SOUZA
Expediente do dia 25 de maio de 2011
0108536-44.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Gmac Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Reu(s): Edson Fagundes De Brito
Despacho: Processo nº 0108536-44.2010.805.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor: BANCO GMAC SA
Réu: EDSON FAGUNDES DE BRITO
S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
BANCO GMAC SA ajuizou Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária contra EDSON FAGUNDES DE BRITO, pelas
razões alinhadas na peça inaugural.
Petição, às fls. 22/24, noticiando transação e requerendo a homologação do acordo entre eles firmado.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
Dispõe o Código de Ritos que extingue-se o processo sem julgamento do meritum causae, dentre outras hipóteses, quando
as partes transigirem.
Do exposto, com arrimo no art. 269, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO TEMPO EM QUE HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, às fls. 22/24
a fim de que surta ou seus jurídicos e legais efeitos.
Custas na conformidade do acordo ou pro rata, salvo se a parte for beneficiária da gratuidade da Justiça, quando então as
custas proporcionais deverão ser arcadas somente pela outra parte.
Caso haja expedição de alvará em favor da parte beneficiada pela gratuidade da Justiça, o alvará será expedido, abatendose o valor das custas.
Honorários advocatícios por cada parte.
P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Salvador,26 de abril de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0091097-25.2007.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Jackson Leal Lisboa Junior
Advogado(s): Valéria Torres Fragomeni, Zaira Menezes Carvalho Torres Nascimento
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Heraldo R. Brianezi
Despacho: Processo nº 0091097-25.2007.805.0001
Ação: ORDINARIA
Autor: JACKSON LEAL LISBOA JUNIOR
Réu: BANCO BRADESCO SA
DECISÃO
Vistos, etc.
Indefiro o pedido de fls. 86, uma vez que, de acordo com a decisão do Min. Dias Trocolli, a suspensão refere-se ao
julgamento dos recursos relativos às ações, cuja causa de pedir são os expurgos inflacionários dos planos governamentais
Bresser, Verão e Collor I, excepcionando-se as do Plano Collor II, face a decisão do Min. Gilmar Mendes, tudo conforme
julgado do TJ/SP, abaixo transcrito:
"Nº 9236953-45.2008.8.26.0000 (991.08.107396-9) - Apelação - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: José
Roberto Saisuke Arruda - Vistos. Os presentes autos constituem ação de cobrança de complementação de remuneração em
contas de poupança em virtude da edição de plano de governo. Por decisões proferidas em 27.8.2010 nos Recursos
Extraordinários nºs 626307 e 591797, publicadas no DJE de 01.9.2010, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Min. Dias
Tofolli, reconhecendo existência de 'repercussão geral' na material, ordenou "o sobrestamento de todos os recursos que se
refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Publico, as acoes em sede
executiva (decorrente de sentença transita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória". No primeiro processo (nº
626307) limitou o objeto da suspensão dos recursos aos 'Planos Bresser e Verão', e no segundo (nº 571797) ao 'Plano
Collor I', concernente aos valores não bloqueados. Determinou "a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que
tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese dos Planos Econômicos Bresser
e Verão (proc. 626307) em curso em todo o Pais, em grau de recuso, independentemente de juízo ou tribunal, ate julgamento
final da controvérsia pelo STF". Da mesma forma em relação ao 'Plano Collor I' (proc. 571797). Já em relação ao 'Plano Collor
II', o Ministro Gilmar Mendes (Agravo de Instr. nº 754745) proferiu decisão similar em 01.9.2010, do seguinte teor: "Defiro
parcialmente o pedido formulado na petição para determinar a suspensão de qualquer julgamento de mérito nos processos
que se refiram a correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II, excluindo-se desta
determinação as ações em sede de execução". Sendo assim, forçoso reconhecer que esta corte não pode proceder ao
julgamento do recurso interposto nestes autos, sob pena de afrontar ordem emanada de tribunal superior. Fica, portanto,
determinada a suspensão do julgamento do presente recurso ate que a ordem superior seja alterada. Intimem-se. Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Tatiana Andreia Siaudzionis Bianchi (OAB:
232143/SP) - Pateo do Colegio - Salas 203/205".
Do exposto, após a intimação das partes, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Salvador,25 de abril de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0188132-48.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Getulio Vargas De Menezes
Advogado(s): Abdon Luciano Oliveira Menezes, Pedro Morais de Oliveira
Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa
Advogado(s): Diana Kelli Santos de Góes, Marcus Borel Silva Moreira
Despacho: Processo nº 0188132-48.2008.805.0001
Ação: Procedimento Ordinário
Autor: GETULIO VARGAS DE MENEZES
Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
DECISÃO
Vistos, etc.
Revogo o despacho de fls. 65, uma vez que, de acordo com a decisão do Min. Dias Trocolli, a suspensão refere-se ao
julgamento dos recursos relativos às ações, cuja causa de pedir são os expurgos inflacionários dos planos governamentais
Bresser, Verão e Collor I, excepcionando-se as do Plano Collor II, face a decisão do Min. Gilmar Mendes, tudo conforme
julgado do TJ/SP, abaixo transcrito:
"Nº 9236953-45.2008.8.26.0000 (991.08.107396-9) - Apelação - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: José
Roberto Saisuke Arruda - Vistos. Os presentes autos constituem ação de cobrança de complementação de remuneração em
contas de poupança em virtude da edição de plano de governo. Por decisões proferidas em 27.8.2010 nos Recursos
Extraordinários nºs 626307 e 591797, publicadas no DJE de 01.9.2010, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Min. Dias
Tofolli, reconhecendo existência de 'repercussão geral' na material, ordenou "o sobrestamento de todos os recursos que se
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Publico, as acoes em sede
executiva (decorrente de sentença transita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória". No primeiro processo (nº
626307) limitou o objeto da suspensão dos recursos aos 'Planos Bresser e Verão', e no segundo (nº 571797) ao 'Plano
Collor I', concernente aos valores não bloqueados. Determinou "a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que
tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese dos Planos Econômicos Bresser
e Verão (proc. 626307) em curso em todo o Pais, em grau de recuso, independentemente de juízo ou tribunal, ate julgamento
final da controvérsia pelo STF". Da mesma forma em relação ao 'Plano Collor I' (proc. 571797). Já em relação ao 'Plano Collor
II', o Ministro Gilmar Mendes (Agravo de Instr. nº 754745) proferiu decisão similar em 01.9.2010, do seguinte teor: "Defiro
parcialmente o pedido formulado na petição para determinar a suspensão de qualquer julgamento de mérito nos processos
que se refiram a correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II, excluindo-se desta
determinação as ações em sede de execução". Sendo assim, forçoso reconhecer que esta corte não pode proceder ao
julgamento do recurso interposto nestes autos, sob pena de afrontar ordem emanada de tribunal superior. Fica, portanto,
determinada a suspensão do julgamento do presente recurso ate que a ordem superior seja alterada. Intimem-se. Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Tatiana Andreia Siaudzionis Bianchi (OAB:
232143/SP) - Pateo do Colegio - Salas 203/205".
Do exposto, após a intimação das partes, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Salvador,25 de abril de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0031029-41.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Hsbc Bank Brasil S.A.
Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo, Ramon David de Araújo
Reu(s): Ricardo Silva Souza, Ricardo Silva Souza
Despacho: Processo nº 0031029-41.2009.805.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Autor: BANCO HSBC BANK BRASIL S.A.
Réu: RICARDO SILVA SOUZA
S E NTE N ÇA
Vistos, etc32/3
BANCO HSBC BANK BRASIL S.A. ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial contra RICARDO SILVA SOUZA, pelas
razões alinhadas na peça inaugural.
Petição, às fls.32/34 , noticiando transação e requerendo a homologação do acordo entre eles firmado.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
Dispõe o Código de Ritos que extingue-se o processo sem julgamento do meritum causae, dentre outras hipóteses, quando
as partes transigirem.
Do exposto, com arrimo no art. 269, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO TEMPO EM QUE HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, às fls.32/34
, a fim de que surta ou seus jurídicos e legais efeitos.
Custas na conformidade do acordo ou pro rata, salvo se a parte for beneficiária da gratuidade da Justiça, quando então as
custas proporcionais deverão ser arcadas somente pela outra parte.
Caso haja expedição de alvará em favor da parte beneficiada pela gratuidade da Justiça, o alvará será expedido, abatendose o valor das custas.
Honorários advocatícios por cada parte.
P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Salvador,26 de abril de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0087722-16.2007.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Raimundo Jose Pereira De Santana
Advogado(s): Glauco Humberto Bork, Larissa Evangelh Santos
Reu(s): Bradesco - Brasileiro De Desconto S/A
Advogado(s): Roberto Musiello, Heraldo R. Brianezi
Despacho: Processo nº 0087722-16.2007.805.0001
Ação: COBRANCA
Autor: RAIMUNDO JOSE PEREIRA DE SANTANA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Réu: BRADESCO - BRASILEIRO DE DESCONTO S/A
DECISÃO
Vistos, etc.
Revogo o despacho de fls. 86, uma vez que, de acordo com a decisão do Min. Dias Trocolli, a suspensão refere-se ao
julgamento dos recursos relativos às ações, cuja causa de pedir são os expurgos inflacionários dos planos governamentais
Bresser, Verão e Collor I, excepcionando-se as do Plano Collor II, face a decisão do Min. Gilmar Mendes, tudo conforme
julgado do TJ/SP, abaixo transcrito:
"Nº 9236953-45.2008.8.26.0000 (991.08.107396-9) - Apelação - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: José
Roberto Saisuke Arruda - Vistos. Os presentes autos constituem ação de cobrança de complementação de remuneração em
contas de poupança em virtude da edição de plano de governo. Por decisões proferidas em 27.8.2010 nos Recursos
Extraordinários nºs 626307 e 591797, publicadas no DJE de 01.9.2010, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Min. Dias
Tofolli, reconhecendo existência de 'repercussão geral' na material, ordenou "o sobrestamento de todos os recursos que se
refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Publico, as acoes em sede
executiva (decorrente de sentença transita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória". No primeiro processo (nº
626307) limitou o objeto da suspensão dos recursos aos 'Planos Bresser e Verão', e no segundo (nº 571797) ao 'Plano
Collor I', concernente aos valores não bloqueados. Determinou "a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que
tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese dos Planos Econômicos Bresser
e Verão (proc. 626307) em curso em todo o Pais, em grau de recuso, independentemente de juízo ou tribunal, ate julgamento
final da controvérsia pelo STF". Da mesma forma em relação ao 'Plano Collor I' (proc. 571797). Já em relação ao 'Plano Collor
II', o Ministro Gilmar Mendes (Agravo de Instr. nº 754745) proferiu decisão similar em 01.9.2010, do seguinte teor: "Defiro
parcialmente o pedido formulado na petição para determinar a suspensão de qualquer julgamento de mérito nos processos
que se refiram a correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II, excluindo-se desta
determinação as ações em sede de execução". Sendo assim, forçoso reconhecer que esta corte não pode proceder ao
julgamento do recurso interposto nestes autos, sob pena de afrontar ordem emanada de tribunal superior. Fica, portanto,
determinada a suspensão do julgamento do presente recurso ate que a ordem superior seja alterada. Intimem-se. Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Tatiana Andreia Siaudzionis Bianchi (OAB:
232143/SP) - Pateo do Colegio - Salas 203/205".
Do exposto, após a intimação das partes, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Salvador,25 de abril de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0090622-69.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Juracy Alves Cordiro
Advogado(s): Juracy Alves Cordeiro
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Roberto Musiello, Heraldo R. Brianezi
Despacho: Processo nº 0090622-69.2007.805.0001
Ação: INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor: JURACY ALVES CORDIRO
Réu: BANCO BRADESCO SA
DECISÃO
Vistos, etc.
Revogo o despacho de fls. 123, uma vez que, de acordo com a decisão do Min. Dias Trocolli, a suspensão refere-se ao
julgamento dos recursos relativos às ações, cuja causa de pedir são os expurgos inflacionários dos planos governamentais
Bresser, Verão e Collor I, excepcionando-se as do Plano Collor II, face a decisão do Min. Gilmar Mendes, tudo conforme
julgado do TJ/SP, abaixo transcrito:
"Nº 9236953-45.2008.8.26.0000 (991.08.107396-9) - Apelação - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: José
Roberto Saisuke Arruda - Vistos. Os presentes autos constituem ação de cobrança de complementação de remuneração em
contas de poupança em virtude da edição de plano de governo. Por decisões proferidas em 27.8.2010 nos Recursos
Extraordinários nºs 626307 e 591797, publicadas no DJE de 01.9.2010, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Min. Dias
Tofolli, reconhecendo existência de 'repercussão geral' na material, ordenou "o sobrestamento de todos os recursos que se
refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Publico, as acoes em sede
executiva (decorrente de sentença transita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória". No primeiro processo (nº
626307) limitou o objeto da suspensão dos recursos aos 'Planos Bresser e Verão', e no segundo (nº 571797) ao 'Plano
Collor I', concernente aos valores não bloqueados. Determinou "a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que
tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese dos Planos Econômicos Bresser
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 158
e Verão (proc. 626307) em curso em todo o Pais, em grau de recuso, independentemente de juízo ou tribunal, ate julgamento
final da controvérsia pelo STF". Da mesma forma em relação ao 'Plano Collor I' (proc. 571797). Já em relação ao 'Plano Collor
II', o Ministro Gilmar Mendes (Agravo de Instr. nº 754745) proferiu decisão similar em 01.9.2010, do seguinte teor: "Defiro
parcialmente o pedido formulado na petição para determinar a suspensão de qualquer julgamento de mérito nos processos
que se refiram a correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II, excluindo-se desta
determinação as ações em sede de execução". Sendo assim, forçoso reconhecer que esta corte não pode proceder ao
julgamento do recurso interposto nestes autos, sob pena de afrontar ordem emanada de tribunal superior. Fica, portanto,
determinada a suspensão do julgamento do presente recurso ate que a ordem superior seja alterada. Intimem-se. Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Tatiana Andreia Siaudzionis Bianchi (OAB:
232143/SP) - Pateo do Colegio - Salas 203/205".
Do exposto, após a intimação das partes, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Salvador,25 de abril de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0089252-55.2007.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Alexandra Silva Varela
Advogado(s): Luciano Silva Varela
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Sandro Maurício de Abreu Trindade
Despacho: Processo nº 0089252-55.2007.805.0001
Ação: COBRANCA
Autor: ALEXANDRA SILVA VARELA
Réu: BANCO BRADESCO SA
DECISÃO
Vistos, etc.
Revogo o despacho de fls. 83, uma vez que, de acordo com a decisão do Min. Dias Trocolli, a suspensão refere-se ao
julgamento dos recursos relativos às ações, cuja causa de pedir são os expurgos inflacionários dos planos governamentais
Bresser, Verão e Collor I, excepcionando-se as do Plano Collor II, face a decisão do Min. Gilmar Mendes, tudo conforme
julgado do TJ/SP, abaixo transcrito:
"Nº 9236953-45.2008.8.26.0000 (991.08.107396-9) - Apelação - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: José
Roberto Saisuke Arruda - Vistos. Os presentes autos constituem ação de cobrança de complementação de remuneração em
contas de poupança em virtude da edição de plano de governo. Por decisões proferidas em 27.8.2010 nos Recursos
Extraordinários nºs 626307 e 591797, publicadas no DJE de 01.9.2010, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Min. Dias
Tofolli, reconhecendo existência de 'repercussão geral' na material, ordenou "o sobrestamento de todos os recursos que se
refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Publico, as acoes em sede
executiva (decorrente de sentença transita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória". No primeiro processo (nº
626307) limitou o objeto da suspensão dos recursos aos 'Planos Bresser e Verão', e no segundo (nº 571797) ao 'Plano
Collor I', concernente aos valores não bloqueados. Determinou "a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que
tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese dos Planos Econômicos Bresser
e Verão (proc. 626307) em curso em todo o Pais, em grau de recuso, independentemente de juízo ou tribunal, ate julgamento
final da controvérsia pelo STF". Da mesma forma em relação ao 'Plano Collor I' (proc. 571797). Já em relação ao 'Plano Collor
II', o Ministro Gilmar Mendes (Agravo de Instr. nº 754745) proferiu decisão similar em 01.9.2010, do seguinte teor: "Defiro
parcialmente o pedido formulado na petição para determinar a suspensão de qualquer julgamento de mérito nos processos
que se refiram a correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II, excluindo-se desta
determinação as ações em sede de execução". Sendo assim, forçoso reconhecer que esta corte não pode proceder ao
julgamento do recurso interposto nestes autos, sob pena de afrontar ordem emanada de tribunal superior. Fica, portanto,
determinada a suspensão do julgamento do presente recurso ate que a ordem superior seja alterada. Intimem-se. Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Tatiana Andreia Siaudzionis Bianchi (OAB:
232143/SP) - Pateo do Colegio - Salas 203/205".
Do exposto, após a intimação das partes, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Salvador,25 de abril de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0197116-55.2007.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Jose Ailton Da Costa Lopes
Advogado(s): Glauco Humberto Bork, Karla Danielle Leite Melo
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 159
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Andréa Freire Tynan, Iracema Macedo Santana de Souza Neta
Despacho: Processo nº 0197116-55.2007.805.0001
Ação: COBRANCA
Autor: JOSE AILTON DA COSTA LOPES
Réu: BANCO ITAU SA
DECISÃO
Vistos, etc.
Revogo o despacho de fls. 106, uma vez que, de acordo com a decisão do Min. Dias Trocolli, a suspensão refere-se ao
julgamento dos recursos relativos às ações, cuja causa de pedir são os expurgos inflacionários dos planos governamentais
Bresser, Verão e Collor I, excepcionando-se as do Plano Collor II, face a decisão do Min. Gilmar Mendes, tudo conforme
julgado do TJ/SP, abaixo transcrito:
"Nº 9236953-45.2008.8.26.0000 (991.08.107396-9) - Apelação - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: José
Roberto Saisuke Arruda - Vistos. Os presentes autos constituem ação de cobrança de complementação de remuneração em
contas de poupança em virtude da edição de plano de governo. Por decisões proferidas em 27.8.2010 nos Recursos
Extraordinários nºs 626307 e 591797, publicadas no DJE de 01.9.2010, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Min. Dias
Tofolli, reconhecendo existência de 'repercussão geral' na material, ordenou "o sobrestamento de todos os recursos que se
refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Publico, as acoes em sede
executiva (decorrente de sentença transita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória". No primeiro processo (nº
626307) limitou o objeto da suspensão dos recursos aos 'Planos Bresser e Verão', e no segundo (nº 571797) ao 'Plano
Collor I', concernente aos valores não bloqueados. Determinou "a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que
tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese dos Planos Econômicos Bresser
e Verão (proc. 626307) em curso em todo o Pais, em grau de recuso, independentemente de juízo ou tribunal, ate julgamento
final da controvérsia pelo STF". Da mesma forma em relação ao 'Plano Collor I' (proc. 571797). Já em relação ao 'Plano Collor
II', o Ministro Gilmar Mendes (Agravo de Instr. nº 754745) proferiu decisão similar em 01.9.2010, do seguinte teor: "Defiro
parcialmente o pedido formulado na petição para determinar a suspensão de qualquer julgamento de mérito nos processos
que se refiram a correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II, excluindo-se desta
determinação as ações em sede de execução". Sendo assim, forçoso reconhecer que esta corte não pode proceder ao
julgamento do recurso interposto nestes autos, sob pena de afrontar ordem emanada de tribunal superior. Fica, portanto,
determinada a suspensão do julgamento do presente recurso ate que a ordem superior seja alterada. Intimem-se. Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Tatiana Andreia Siaudzionis Bianchi (OAB:
232143/SP) - Pateo do Colegio - Salas 203/205".
Do exposto, após a intimação das partes, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Salvador,25 de abril de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0195310-48.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Josue Pereira Dos Santos
Advogado(s): Leonardo José Gouvêa Luz Marques
Reu(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Camila Stolze Gagliano, Gabriela Fialho Duarte, Ivan Luiz Moreira de Souza Bastos
Despacho: Processo nº 0195310-48.2008.805.0001
Ação: Procedimento Ordinário
Autor: JOSUE PEREIRA DOS SANTOS
Réu: BANCO BRADESCO S/A
DECISÃO
Vistos, etc.
Revogo o despacho de fls. 109, uma vez que, de acordo com a decisão do Min. Dias Trocolli, a suspensão refere-se ao
julgamento dos recursos relativos às ações, cuja causa de pedir são os expurgos inflacionários dos planos governamentais
Bresser, Verão e Collor I, excepcionando-se as do Plano Collor II, face a decisão do Min. Gilmar Mendes, tudo conforme
julgado do TJ/SP, abaixo transcrito:
"Nº 9236953-45.2008.8.26.0000 (991.08.107396-9) - Apelação - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: José
Roberto Saisuke Arruda - Vistos. Os presentes autos constituem ação de cobrança de complementação de remuneração em
contas de poupança em virtude da edição de plano de governo. Por decisões proferidas em 27.8.2010 nos Recursos
Extraordinários nºs 626307 e 591797, publicadas no DJE de 01.9.2010, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Min. Dias
Tofolli, reconhecendo existência de 'repercussão geral' na material, ordenou "o sobrestamento de todos os recursos que se
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 160
refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Publico, as acoes em sede
executiva (decorrente de sentença transita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória". No primeiro processo (nº
626307) limitou o objeto da suspensão dos recursos aos 'Planos Bresser e Verão', e no segundo (nº 571797) ao 'Plano
Collor I', concernente aos valores não bloqueados. Determinou "a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que
tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese dos Planos Econômicos Bresser
e Verão (proc. 626307) em curso em todo o Pais, em grau de recuso, independentemente de juízo ou tribunal, ate julgamento
final da controvérsia pelo STF". Da mesma forma em relação ao 'Plano Collor I' (proc. 571797). Já em relação ao 'Plano Collor
II', o Ministro Gilmar Mendes (Agravo de Instr. nº 754745) proferiu decisão similar em 01.9.2010, do seguinte teor: "Defiro
parcialmente o pedido formulado na petição para determinar a suspensão de qualquer julgamento de mérito nos processos
que se refiram a correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II, excluindo-se desta
determinação as ações em sede de execução". Sendo assim, forçoso reconhecer que esta corte não pode proceder ao
julgamento do recurso interposto nestes autos, sob pena de afrontar ordem emanada de tribunal superior. Fica, portanto,
determinada a suspensão do julgamento do presente recurso ate que a ordem superior seja alterada. Intimem-se. Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Tatiana Andreia Siaudzionis Bianchi (OAB:
232143/SP) - Pateo do Colegio - Salas 203/205".
Do exposto, após a intimação das partes, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Salvador,25 de abril de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0000414-68.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jefferson Delano Reboucas Brandao
Advogado(s): Guilherme Teixeira de Oliveira
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Heraldo Rodrigues Brianezi
Despacho: Processo nº 0000414-68.2009.805.0001
Ação: Procedimento Ordinário
Autor: JEFFERSON DELANO REBOUCAS BRANDAO
Réu: BANCO BRADESCO SA
DECISÃO
Vistos, etc.
Indefiro o pedido de fls. 56, uma vez que, de acordo com a decisão do Min. Dias Trocolli, a suspensão refere-se ao
julgamento dos recursos relativos às ações, cuja causa de pedir são os expurgos inflacionários dos planos governamentais
Bresser, Verão e Collor I, excepcionando-se as do Plano Collor II, face a decisão do Min. Gilmar Mendes, tudo conforme
julgado do TJ/SP, abaixo transcrito:
"Nº 9236953-45.2008.8.26.0000 (991.08.107396-9) - Apelação - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: José
Roberto Saisuke Arruda - Vistos. Os presentes autos constituem ação de cobrança de complementação de remuneração em
contas de poupança em virtude da edição de plano de governo. Por decisões proferidas em 27.8.2010 nos Recursos
Extraordinários nºs 626307 e 591797, publicadas no DJE de 01.9.2010, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Min. Dias
Tofolli, reconhecendo existência de 'repercussão geral' na material, ordenou "o sobrestamento de todos os recursos que se
refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Publico, as acoes em sede
executiva (decorrente de sentença transita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória". No primeiro processo (nº
626307) limitou o objeto da suspensão dos recursos aos 'Planos Bresser e Verão', e no segundo (nº 571797) ao 'Plano
Collor I', concernente aos valores não bloqueados. Determinou "a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que
tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese dos Planos Econômicos Bresser
e Verão (proc. 626307) em curso em todo o Pais, em grau de recuso, independentemente de juízo ou tribunal, ate julgamento
final da controvérsia pelo STF". Da mesma forma em relação ao 'Plano Collor I' (proc. 571797). Já em relação ao 'Plano Collor
II', o Ministro Gilmar Mendes (Agravo de Instr. nº 754745) proferiu decisão similar em 01.9.2010, do seguinte teor: "Defiro
parcialmente o pedido formulado na petição para determinar a suspensão de qualquer julgamento de mérito nos processos
que se refiram a correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II, excluindo-se desta
determinação as ações em sede de execução". Sendo assim, forçoso reconhecer que esta corte não pode proceder ao
julgamento do recurso interposto nestes autos, sob pena de afrontar ordem emanada de tribunal superior. Fica, portanto,
determinada a suspensão do julgamento do presente recurso ate que a ordem superior seja alterada. Intimem-se. Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Tatiana Andreia Siaudzionis Bianchi (OAB:
232143/SP) - Pateo do Colegio - Salas 203/205".
Do exposto, após a intimação das partes, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Salvador,25 de abril de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 161
0200006-30.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marlene Araujo Hurst
Advogado(s): Maria das Neves Matos de Lima Hurst, Mauro José de Moraes Sá Costa
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Daciano Publio de Castro, Juliana Medina Costa
Despacho: Processo nº 0200006-30.2008.805.0001
Ação: Procedimento Ordinário
Autor: MARLENE ARAUJO HURST
Réu: BANCO BRADESCO SA
DECISÃO
Vistos, etc.
Indefiro o pedido de fls. 61, uma vez que, de acordo com a decisão do Min. Dias Trocolli, a suspensão refere-se ao
julgamento dos recursos relativos às ações, cuja causa de pedir são os expurgos inflacionários dos planos governamentais
Bresser, Verão e Collor I, excepcionando-se as do Plano Collor II, face a decisão do Min. Gilmar Mendes, tudo conforme
julgado do TJ/SP, abaixo transcrito:
"Nº 9236953-45.2008.8.26.0000 (991.08.107396-9) - Apelação - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: José
Roberto Saisuke Arruda - Vistos. Os presentes autos constituem ação de cobrança de complementação de remuneração em
contas de poupança em virtude da edição de plano de governo. Por decisões proferidas em 27.8.2010 nos Recursos
Extraordinários nºs 626307 e 591797, publicadas no DJE de 01.9.2010, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Min. Dias
Tofolli, reconhecendo existência de 'repercussão geral' na material, ordenou "o sobrestamento de todos os recursos que se
refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Publico, as acoes em sede
executiva (decorrente de sentença transita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória". No primeiro processo (nº
626307) limitou o objeto da suspensão dos recursos aos 'Planos Bresser e Verão', e no segundo (nº 571797) ao 'Plano
Collor I', concernente aos valores não bloqueados. Determinou "a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que
tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese dos Planos Econômicos Bresser
e Verão (proc. 626307) em curso em todo o Pais, em grau de recuso, independentemente de juízo ou tribunal, ate julgamento
final da controvérsia pelo STF". Da mesma forma em relação ao 'Plano Collor I' (proc. 571797). Já em relação ao 'Plano Collor
II', o Ministro Gilmar Mendes (Agravo de Instr. nº 754745) proferiu decisão similar em 01.9.2010, do seguinte teor: "Defiro
parcialmente o pedido formulado na petição para determinar a suspensão de qualquer julgamento de mérito nos processos
que se refiram a correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II, excluindo-se desta
determinação as ações em sede de execução". Sendo assim, forçoso reconhecer que esta corte não pode proceder ao
julgamento do recurso interposto nestes autos, sob pena de afrontar ordem emanada de tribunal superior. Fica, portanto,
determinada a suspensão do julgamento do presente recurso ate que a ordem superior seja alterada. Intimem-se. Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Tatiana Andreia Siaudzionis Bianchi (OAB:
232143/SP) - Pateo do Colegio - Salas 203/205".
Do exposto, após a intimação das partes, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência de conciliação.
Salvador,25 de abril de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0052612-19.2008.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Hospital Da Bahia Ltda
Advogado(s): Bruno Pires, Carlos Magalhães Belfort Neto
Reu(s): Br Fomento Mercantil Participaçoes Ltda
Advogado(s): Carlos Eduardo Cardoso Duarte, Dante Menezes Santos Pereira, Fernanda Leal Santos Souza, Igor Almeida
Lima, Luciana Teixeira Ribeiro, Marcelo Neves Barreto, Marcos Ferraz Souza, Mauricio Costa Fernandes da Cunha
Perito(s): Patricia Virginia De Almeida Britto
Despacho: Processo nº 0052612-19.2008.805.0001
Ação: DECLARATORIA
Autor: HOSPITAL DA BAHIA LTDA
Réu: BR FOMENTO MERCANTIL PARTICIPAÇOES LTDA
S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
Hospital da Bahia LTDA ajuizou Ação Declaratória de Onerosidade Excessiva, Anulatória de Itens Legais, com Repetição de
Indébito, Acertamento de Contas e Indenização por Perdas e Danos contra BR Fomento Mercantil Participações LTDA, pelas
razões alinhadas na peça inaugural.
Petição, às fls. 150, na qual a parte autora requereu a desistência da ação.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 162
Instada a manifestar-se, a parte ré concordou com o pedido, sem ressalvas (fls. 152).
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Dispõe a Lei Adjetiva Civil que extinguir-se-á o processo sem julgamento de mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor
desistir da ação da ação, acrescentando que, se já decorrido o prazo de resposta, a desistência só poderá ocorrer com o
consentimento do réu, o que é a hipótese dos autos.
Do exposto, com arrimo no art. 267, inciso VIII em cotejo com o § 4º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O
PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO por desistência da ação.
Custas de lei, salvo se a parte for beneficiária da Justiça Gratuita.
P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Salvador,25 de abril de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0008103-32.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Qualy Engenharia Ltda, Clovis Magalhaes Filho, Daniel Moreira De Oliveira
Advogado(s): Jorge Luis Nascimento Pinto de Carvalho, Ramona Elisa Pereira Nogueira Pinto de Carvalho
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Elber Ribeiro Coutinho de Jesus
Despacho: Processo nº 0008103-32.2010.805.0001
Ação: Procedimento Ordinário
Autor: QUALY ENGENHARIA LTDA
Réu: BANCO ITAU SA
S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
Qualy Engenharia LTDA ajuizou Ação Revisional de Contrato, com Pedido de Liminar de Antecipação da Tutela contra Banco
Itau S/A, pelas razões alinhadas na peça inaugural.
Petição, às fls. 160, na qual a parte autora requereu a desistência da ação, com pedido de expedição de alvará.
Instada a manifestar-se, a parte ré deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Dispõe a Lei Adjetiva Civil que extinguir-se-á o processo sem julgamento de mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor
desistir da ação da ação, acrescentando que, se já decorrido o prazo de resposta, a desistência só poderá ocorrer com o
consentimento do réu.
No caso vertente, a parte ré quedou-se silente ao pedido, manifestando concordância tácita com o pedido.
Do exposto, com arrimo no art. 267, inciso VIII em cotejo com o § 4º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O
PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO por desistência da ação.
Custas de lei.
Expeça-se alvará.
P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Salvador,25 de abril de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0004924-90.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Elena Alves De Cerqueira
Advogado(s): Maria de Fátima Fraga Silva
Reu(s): Banco Unibanco Sa
Despacho: Processo nº 0004924-90.2010.805.0001
Ação: Procedimento Ordinário
Autor: MARIA ELENA ALVES DE CERQUEIRA
Réu: BANCO UNIBANCO SA
S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 163
Maria Elena Alves de Cerqueira ajuizou Ação de Revisão de Cláusula Contratuais contra Banco Unibanco S/A, pelas razões
alinhadas na peça inaugural.
Petição e documentos, às fls. 79 e 87/94, respectivamente, nos quais a parte autora informou que realizou acordo extrajudicial
com o réu, o qual ainda não foi citado.
Decido.
Dispõe o Código de Ritos Civil que o feito extingue-se sem julgamento do mérito quando, dentre outras hipóteses, não
concorrer qualquer das condições da ação, isto é, legitimidade das partes, possibilidade jurídica e interesse processual, o
que enseja carência de ação. O último requisito, por sua vez, deve ser analisado até o momento da prolatação da sentença
e acontece quando a parte autora perde o interesse na prestação da tutela jurisdicional por não mais precisar da intervenção
do Poder Judiciário para obtenção de seu pleito ou por tornar-se esse desnecessário, perdendo a ação o seu objeto, o que
efetivamente ocorreu nos presentes autos.
Do exposto, com arrimo no art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO por carência de ação, em decorrência de falta de interesse de agir, ocorrida posteriormente à propositura
da ação.
Custas remanescentes pela parte autora, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita.
Defiro o pedido de expedição do alvará requerido, às fls. 86.
P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Salvador,25 de abril de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0039580-10.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2632636-7/2009
Autor(s): Adilson Confolonieri
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Gmac Sa
Advogado(s): Vitor H. Zimmer
Despacho: Processo nº 0039580-10.2009.805.0001
Ação: Procedimento Ordinário
Autor: ADILSON CONFOLONIERI
Réu: BANCO GMAC SA
S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
Adilson Confolonieri ajuizou Ação Ordinária Revisional cumulada com Repetição de Indébito e Oferta de Caução contra
Banco GMAC S/A, aduzindo em suma, que firmaram contrato de alienação fiduciária, tendo como objeto o veículo de marca
GM, modelo Classic Life, placa policial JQN 7691, pelo valor de R$ 20.000,00, a ser pago em 48 parcelas de R$ 888,20.
Alegou que não teve acesso ao contrato, que considera como sendo de adesão, com cláusulas monetárias leoninas e
encargos abusivos e ilegais, com prática de usura e anatocismo.
Requereu , além dos pedidos de estilo, a antecipação parcial dos efeitos da tutela, objetivando ser mantido/a na posse do
bem móvel. No mérito, pugnou pela manutenção da tutela antecipada, com o julgamento procedente da ação para se
declarar a existência da prática de usura e anatocismo, de atos ilícitos contratuais (encargos), que a mora é do credor, a
prática de abuso de poder econômico, a nulidade das cláusulas contratuais visando a cobrança de valores abusivos e/ou
vedados por lei, fixando-se os juros moratórios em 1% ao mês; vedar a incidência da comissão de permanência, determinando a atualização monetária segundo as variações do IPC/INPC, com a repetição em dobro do indébito.
Instruiu a exordial com os documentos de fls. 13/42.
Decisão concessiva em parte da tutela específica, às fls. 44/48, mantendo o/a autor/a na posse do bem, com determinação
de não inclusão ou exclusão de seu nome dos cadastros negativos dos órgãos de proteção ao crédito, determinando, no
entanto, que fossem depositadas em Juízo as parcelas no valor originalmente contratados.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação às fls. 50/71, arguindo preliminarmente carência de ação por ausência
de interesse processual do autor, decorrente da falta de amparo legal das suas razões e da impossibilidade de imposição
unilateral de um novo valor das prestações contratuais. No mérito, reforçou o argumento utilizado preliminarmente, sustentando a legalidade da cobrança de juros em percentual superior a 12% ao ano, da sua capitalização mensal. Alegou que não
foram cobradas comissão de permanência nem correção monetária, posto que não pactuadas. Pugnou ao final pelo
acolhimento da preliminar ou pela improcedência da ação. Trouxe à colação documentos de fls. 72/76.
Designada audiência de conciliação as partes requereram prazo de dez dias para avaliarem a proposta de acordo, bem
como se juntar aos autos os comprovantes de depósito, porém consoante certidão de fls.96, verso, transcorreu o prazo legal
sem o devido cumprimento.
A réplica foi oferecida, às fls. 86/92, reiterativa da exordial.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Inicialmente, passo a apreciar a preliminar suscitada na contestação, que não merece guarida, como preliminar, por adentrar
no meritum causae.
A Emenda Constitucional de nº 40/2003 revogou o parágrafo terceiro do art. 192 da Constituição Federal, consoante o qual
as taxas de juros reais, nela incluídas as comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à
concessão de crédito, não poderiam ser superiores a doze por cento ao ano.
O Decreto nº 22.626/33, a chamada Lei da Usura, que dispõe sobre juros nos contratos e dá outras providências, estabelece
o teto para taxa de juros em 12% ao ano.
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula de nº 596:
"As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações
realizadas por instituições públicas e privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional" - grifo nosso.
A Lei nº 4595/64, que regula o Sistema Financeiro Nacional, em seu art. 17, assim dispõe:
"Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas,
que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou
de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros."
Mais recentemente, isto é, em publicação no Diário da Justiça do dia 08 de junho de 2009, o Superior Tribunal de Justiça
editou a súmula de nº 382, segundo a qual "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si não
indica abusividade".
De acordo com o entendimento jurisprudencial dominante das instâncias superiores, a abusividade só se concretizaria se
os juros remuneratórios ou compensatórios fosse cobrados em percentual superior ao de mercado.
Compulsando os autos, mais precisamente, o contrato celebrado entre as partes (fls. 74/76), verifica-se que a taxa de juros
mensal é de 2,05%, considerando para tanto o valor do financiamento constante no contrato (R$ 26.800,00) e não o valor
declarado na petição inicial fls.03 (R$ 20.000,00). Em consulta ao site do Banco Central do Brasil - Sistema Financeiro
Nacional - Informações Sobre Operações Bancárias - Dados Consolidados (Mensal), a taxa média anual de juros - pessoa
física - para aquisição de veículos - período da assinatura do contrato (agosto de 2006), era de 32,90% (com taxa mensal de
2,74%), sendo, portanto, a contratada inferior à taxa de mercado.
No que concerne à suposta capitalização mensal de juros - negada pelo réu - em que pese a súmula de nº 121 do Supremo
Tribunal Federal, consoante a qual "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada", a partir da
Medida Provisória de nº 1.963-17 de 30 de março de 2000, atualmente reeditada sob o número 2.170-36, de 23 de agosto de
2001, é permitida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários.
Eis o seu texto, repetido em igual artigo, na reedição:
Medida Provisória 1963-17/2000 (Dispõe sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, consolida e
atualiza a legislação pertinente ao assunto e dá outras providências).
"Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Parágrafo único. Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de
seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil
entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os
critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais."
A comissão de permanência também é admitida, à taxa média do mercado, desde que não cumulada com demais encargos
moratórios. Na presente lide, na cláusula 12 do contrato, a comissão de permanência à taxa de mercado do dia do pagamento, é prevista cumulativamente com juros moratórios, esse à taxa de 12% ao ano e multa de mora.
Art. 406 do Código Civil: "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou se o forem, sem taxa estipulada, ou
quando provierem de determinação de lei, serão fixados, segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de
impostos devidos à Fazenda Nacional".
O Código de Defesa do Consumidor (
0073188-96.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Gmac S/A
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Reu(s): Adilson Confoloniere
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Despacho: Processo nº 0073188-96.2009.805.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor: BANCO GMAC S/A
Réu: ADILSON CONFOLONIERE
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S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
Banco GMAC S/A ajuizou Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária contra Adilson Confoloniere, aduzindo em
suma, que firmaram contrato de financiamento, em alienação fiduciária, para aquisição de um veículo de marca CHEVROLET,
modelo CORSA CLASSIC, placa policial JQN 7691, sendo que a/o ré(u) inadimpliu com suas obrigações pactuadas, constituindo-se em mora.
Requereu liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. No mérito, pugnou pela procedência da
ação para consolidar a posse e a propriedade do bem em favor do autor.
Instruiu a exordial com os documentos de fls. 06/12.
Petição do réu, às fls. 15/20, na qual arguiu a preliminar de conexão com a Ação Revisional nº 39580-10/2009 pleiteando a
reunião das ações o que foi deferido pelo M.M. Juízo da 11ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais fls. 43/44,
sendo os autos remetidos a este Juízo. No mérito alegou, em síntese, a abusividade das cláusulas do contrato de financiamento.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Dispõe o Decreto-Lei nº 911/69, que trata da alienação fiduciária em garantia, in verbis que:
Art. 3, § 8º: "A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer
procedimento posterior".
"Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem
alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do
devedor".
"Art. 2º § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada
expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor."
O mesmo diploma legal estabelece que, cinco dias, após executada a liminar concedida, a propriedade e a posse plena e
exclusiva do bem consolidar-se-ão no patrimônio do credor fiduciário, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro, por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária,
salvo se o devedor fiduciante, em igual prazo, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados
pelo credor (art. 3º, § 1º e 2º).
No caso vertente, o autor acostou aos autos a carta notificatória, expedida para o/a devedor/a, através do cartório competente,
sendo-lhe entregue (fls. 11 e verso), bem como o contrato de financiamento e o demonstrativo do débito (fls. 07/09 e 10).
Na ação revisional em apenso, houve julgamento de procedência em parte por ter restado configurada como abusiva a
cláusula que estabelece cobrança cumulada de juros moratórios com comissão de permanência (cláusula 12).
Compulsando os autos, percebe-se que na notificação extrajudicial para constituição em mora do devedor fiduciário foi-lhe
cobrada as prestações mensais em atraso, sem nenhum encargo. Nos cálculos elaborados, para fins de purgação da
mora, foram incluídos juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 2% ao mês, não se descaracterizando a mora.
Assim entende a jurisprudência pátria:
"RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONEXA - NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO DOS
JUROS REMUNERATÓRIOS - INADMISSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO
EXPRESSA - REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL - INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NS. 5 E 7 DA SÚMULA/STJ - MORA - DESCARACTERIZAÇÃO - COBRANÇA DE
ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE - BUSCA E APREENSÃO - IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO NECESSIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LICITUDE NA COBRANÇA, NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS DA MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS E LIMITADA À TAXA DE JUROS PREVISTA NO
CONTRATO PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Impossível o reconhecimento, de ofício, da nulidade de cláusulas contratuais consideradas abusivas;
II - Não incide a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, salvo hipóteses legais específicas;
III - A aferição por esta Corte acerca da existência ou não de pactuação expressa de capitalização mensal de juros encontra
óbice dos enunciados ns. 5 e 7 da Súmula/STJ;
IV - Descaracteriza-se a mora debendi pela cobrança de encargos ilegais no período da normalidade, hipótese ocorrente, na
espécie;
V - Afastada a mora, mantém-se, por consectário lógico, a improcedência da ação de busca e apreensão;
VI - É lícita a cobrança de comissão de permanência, à taxa média de juros no mercado, não cumulada com juros
remuneratórios e encargos decorrentes da mora;
VII - Recurso Especial parcialmente provido". (REsp 1036474 / RS
RECURSO ESPECIAL
2008/0047075-3, Relator(a) Ministro MASSAMI UYEDA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 27/05/2008, p. DJe 20/06/2008).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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No caso vertente, não restou configurada a cobrança de encargos abusivos, no período da normalidade, mas tão somente
a existência - não comprovada da aplicação - de uma cláusula abusiva relativa a encargos de mora.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para consolidar a posse plena e exclusiva do bem em favor do autor.
Custas pelos acionados.
Arbitro honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Ad cautelam, como existe ação revisional em trâmite em outro Juízo, determino que não seja expedido mandado de busca
e apreensão, salvo se transitada em julgado esta sentença, até mesmo porque, se houver recurso de apelação, esse será
recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo.
P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Salvador,25 de abril de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0029583-37.2008.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Virginia Violeta Ferreira De Medonca Guerrieri De Souza
Advogado(s): D'Jane Santos Silva
Reu(s): Banco Do Brasil Sa, Banco Bradesco
Advogado(s): Marcelo Miguel Rossi, Sandra Helena Nascimento Pinto Leal
Despacho: Processo nº 0029583-37.2008.805.0001
Ação: COBRANCA
Autor: VIRGINIA VIOLETA FERREIRA DE MEDONCA GUERRIERI DE SOUZA
Réu: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO
Vistos, etc.
Indefiro o pedido de fls. 236/239, uma vez que, de acordo com a decisão do Min. Dias Trocolli, a suspensão refere-se ao
julgamento dos recursos relativos às ações, cuja causa de pedir são os expurgos inflacionários dos planos governamentais
Bresser, Verão e Collor I, excepcionando-se as do Plano Collor II, face a decisão do Min. Gilmar Mendes, tudo conforme
julgado do TJ/SP, abaixo transcrito:
"Nº 9236953-45.2008.8.26.0000 (991.08.107396-9) - Apelação - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: José
Roberto Saisuke Arruda - Vistos. Os presentes autos constituem ação de cobrança de complementação de remuneração em
contas de poupança em virtude da edição de plano de governo. Por decisões proferidas em 27.8.2010 nos Recursos
Extraordinários nºs 626307 e 591797, publicadas no DJE de 01.9.2010, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Min. Dias
Tofolli, reconhecendo existência de 'repercussão geral' na material, ordenou "o sobrestamento de todos os recursos que se
refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Publico, as acoes em sede
executiva (decorrente de sentença transita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória". No primeiro processo (nº
626307) limitou o objeto da suspensão dos recursos aos 'Planos Bresser e Verão', e no segundo (nº 571797) ao 'Plano
Collor I', concernente aos valores não bloqueados. Determinou "a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que
tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese dos Planos Econômicos Bresser
e Verão (proc. 626307) em curso em todo o Pais, em grau de recuso, independentemente de juízo ou tribunal, ate julgamento
final da controvérsia pelo STF". Da mesma forma em relação ao 'Plano Collor I' (proc. 571797). Já em relação ao 'Plano Collor
II', o Ministro Gilmar Mendes (Agravo de Instr. nº 754745) proferiu decisão similar em 01.9.2010, do seguinte teor: "Defiro
parcialmente o pedido formulado na petição para determinar a suspensão de qualquer julgamento de mérito nos processos
que se refiram a correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II, excluindo-se desta
determinação as ações em sede de execução". Sendo assim, forçoso reconhecer que esta corte não pode proceder ao
julgamento do recurso interposto nestes autos, sob pena de afrontar ordem emanada de tribunal superior. Fica, portanto,
determinada a suspensão do julgamento do presente recurso ate que a ordem superior seja alterada. Intimem-se. Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Tatiana Andreia Siaudzionis Bianchi (OAB:
232143/SP) - Pateo do Colegio - Salas 203/205".
Do exposto, após a intimação das partes, cumpra o cartório o despacho de fls.235 .
Salvador,25 de abril de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0024744-95.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing S A
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Leliane Araujo Santos
Despacho: Processo nº 0024744-95.2010.805.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse
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Autor: BANCO ITAULEASING S A
Réu: LELIANE ARAUJO SANTOS
S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
BANCO ITAULEASING S A ajuizou Ação de Reintegração / Manutenção de Posse contra LELIANE ARAUJO SANTOS, pelas
razões alinhadas na peça inaugural.
Petição, às fls. 42 na qual a parte autora requereu a desistência da ação.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Dispõe a Lei Adjetiva Civil que extinguir-se-á o processo sem julgamento de mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor
desistir da ação da ação, acrescentando que, se já decorrido o prazo de resposta, a desistência só poderá ocorrer com o
consentimento do réu, o que é a hipótese dos autos.
Do exposto, com arrimo no art. 267, inciso VIII em cotejo com o § 4º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O
PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO por desistência da ação.
Ficam de logo deferidos eventuais pedidos acessórios formulados na petição de desistência da ação.
Custas de lei, salvo se a parte for beneficiária da Justiça Gratuita.
P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Salvador,25 de abril de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0038217-51.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Edival Gomes
Despacho: Processo nº 0038217-51.2010.805.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor: BANCO VOLKSWAGEN SA
Réu: EDIVAL GOMES
S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
BANCO VOLKSWAGEN SA ajuizou Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária contra EDIVAL GOMES, pelas razões
alinhadas na peça inaugural.
Petição, às fls. 27, na qual a parte autora requereu a desistência da ação.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Dispõe a Lei Adjetiva Civil que extinguir-se-á o processo sem julgamento de mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor
desistir da ação da ação, acrescentando que, se já decorrido o prazo de resposta, a desistência só poderá ocorrer com o
consentimento do réu, o que é a hipótese dos autos.
Do exposto, com arrimo no art. 267, inciso VIII em cotejo com o § 4º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O
PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO por desistência da ação.
Ficam de logo deferidos eventuais pedidos acessórios formulados na petição de desistência da ação.
Custas de lei, salvo se a parte for beneficiária da Justiça Gratuita.
P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Salvador,25 de abril de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0056516-76.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Hsbs Bank Brasil Sa Banco Multiplo
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira, Julio Cesar Valeriano da Silva
Reu(s): Ednei De Souza Dantas
Despacho: Processo nº 0056516-76.2010.805.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor: HSBS BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO
Réu: EDNEI DE SOUZA DANTAS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
HSBS BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO ajuizou Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária contra EDNEI DE
SOUZA DANTAS, pelas razões alinhadas na peça inaugural.
Petição, às fls 22, na qual a parte autora requereu a desistência da ação.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Dispõe a Lei Adjetiva Civil que extinguir-se-á o processo sem julgamento de mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor
desistir da ação da ação, acrescentando que, se já decorrido o prazo de resposta, a desistência só poderá ocorrer com o
consentimento do réu, o que é a hipótese dos autos.
Do exposto, com arrimo no art. 267, inciso VIII em cotejo com o § 4º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O
PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO por desistência da ação.
Ficam de logo deferidos eventuais pedidos acessórios formulados na petição de desistência da ação.
Custas de lei, salvo se a parte for beneficiária da Justiça Gratuita.
P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Salvador,25 de abril de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0191531-85.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elio Guedes Cerqueira
Advogado(s): José Benedito Brasil Filho
Reu(s): Banco Bradesco
Advogado(s): Sandra Helena Nascimento Pinto Leal
Despacho: Processo nº 0191531-85.2008.805.0001
Ação: Procedimento Ordinário
Autor: ELIO GUEDES CERQUEIRA
Réu: BANCO BRADESCO
DECISÃO
Vistos, etc.
Revogo o despacho de fls. 69 e indefiro o pedido de fls. 70/73, uma vez que, de acordo com a decisão do Min. Dias Trocolli,
a suspensão refere-se ao julgamento dos recursos relativos às ações, cuja causa de pedir são os expurgos inflacionários
dos planos governamentais Bresser, Verão e Collor I, excepcionando-se as do Plano Collor II, face a decisão do Min. Gilmar
Mendes, tudo conforme julgado do TJ/SP, abaixo transcrito:
"Nº 9236953-45.2008.8.26.0000 (991.08.107396-9) - Apelação - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: José
Roberto Saisuke Arruda - Vistos. Os presentes autos constituem ação de cobrança de complementação de remuneração em
contas de poupança em virtude da edição de plano de governo. Por decisões proferidas em 27.8.2010 nos Recursos
Extraordinários nºs 626307 e 591797, publicadas no DJE de 01.9.2010, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Min. Dias
Tofolli, reconhecendo existência de 'repercussão geral' na material, ordenou "o sobrestamento de todos os recursos que se
refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Publico, as acoes em sede
executiva (decorrente de sentença transita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória". No primeiro processo (nº
626307) limitou o objeto da suspensão dos recursos aos 'Planos Bresser e Verão', e no segundo (nº 571797) ao 'Plano
Collor I', concernente aos valores não bloqueados. Determinou "a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que
tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese dos Planos Econômicos Bresser
e Verão (proc. 626307) em curso em todo o Pais, em grau de recuso, independentemente de juízo ou tribunal, ate julgamento
final da controvérsia pelo STF". Da mesma forma em relação ao 'Plano Collor I' (proc. 571797). Já em relação ao 'Plano Collor
II', o Ministro Gilmar Mendes (Agravo de Instr. nº 754745) proferiu decisão similar em 01.9.2010, do seguinte teor: "Defiro
parcialmente o pedido formulado na petição para determinar a suspensão de qualquer julgamento de mérito nos processos
que se refiram a correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II, excluindo-se desta
determinação as ações em sede de execução". Sendo assim, forçoso reconhecer que esta corte não pode proceder ao
julgamento do recurso interposto nestes autos, sob pena de afrontar ordem emanada de tribunal superior. Fica, portanto,
determinada a suspensão do julgamento do presente recurso ate que a ordem superior seja alterada. Intimem-se. Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Tatiana Andreia Siaudzionis Bianchi (OAB:
232143/SP) - Pateo do Colegio - Salas 203/205".
Do exposto, após a intimação das partes, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Salvador,25 de abril de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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0005411-94.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Beatriz Fraga Cerqueira
Advogado(s): Ubiratan Meira de Araújo
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Heraldo Rodrigues Brianezi, Roberto Francisco Musiello
Despacho: Processo nº 0005411-94.2009.805.0001
Ação: Procedimento Ordinário
Autor: BEATRIZ FRAGA CERQUEIRA
Réu: BANCO BRADESCO SA
DECISÃO
Vistos, etc.
Indefiro o pedido de fls. 192, uma vez que, de acordo com a decisão do Min. Dias Trocolli, a suspensão refere-se ao
julgamento dos recursos relativos às ações, cuja causa de pedir são os expurgos inflacionários dos planos governamentais
Bresser, Verão e Collor I, excepcionando-se as do Plano Collor II, face a decisão do Min. Gilmar Mendes, tudo conforme
julgado do TJ/SP, abaixo transcrito:
"Nº 9236953-45.2008.8.26.0000 (991.08.107396-9) - Apelação - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: José
Roberto Saisuke Arruda - Vistos. Os presentes autos constituem ação de cobrança de complementação de remuneração em
contas de poupança em virtude da edição de plano de governo. Por decisões proferidas em 27.8.2010 nos Recursos
Extraordinários nºs 626307 e 591797, publicadas no DJE de 01.9.2010, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Min. Dias
Tofolli, reconhecendo existência de 'repercussão geral' na material, ordenou "o sobrestamento de todos os recursos que se
refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Publico, as acoes em sede
executiva (decorrente de sentença transita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória". No primeiro processo (nº
626307) limitou o objeto da suspensão dos recursos aos 'Planos Bresser e Verão', e no segundo (nº 571797) ao 'Plano
Collor I', concernente aos valores não bloqueados. Determinou "a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que
tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese dos Planos Econômicos Bresser
e Verão (proc. 626307) em curso em todo o Pais, em grau de recuso, independentemente de juízo ou tribunal, ate julgamento
final da controvérsia pelo STF". Da mesma forma em relação ao 'Plano Collor I' (proc. 571797). Já em relação ao 'Plano Collor
II', o Ministro Gilmar Mendes (Agravo de Instr. nº 754745) proferiu decisão similar em 01.9.2010, do seguinte teor: "Defiro
parcialmente o pedido formulado na petição para determinar a suspensão de qualquer julgamento de mérito nos processos
que se refiram a correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II, excluindo-se desta
determinação as ações em sede de execução". Sendo assim, forçoso reconhecer que esta corte não pode proceder ao
julgamento do recurso interposto nestes autos, sob pena de afrontar ordem emanada de tribunal superior. Fica, portanto,
determinada a suspensão do julgamento do presente recurso ate que a ordem superior seja alterada. Intimem-se. Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Tatiana Andreia Siaudzionis Bianchi (OAB:
232143/SP) - Pateo do Colegio - Salas 203/205".
Do exposto, após a intimação das partes, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência de conciliação.
Salvador,25 de abril de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0095261-62.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Direta Express Ltda
Despacho: Processo nº 0095261-62.2009.805.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor: BANCO FINASA SA
Réu: DIRETA EXPRESS LTDA
S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
BANCO FINASA SA ajuizou Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária contra DIRETA EXPRESS LTDA , pelas razões
alinhadas na peça inaugural.
Petição, às fls. 30, na qual a parte autora requereu a desistência da ação.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Dispõe a Lei Adjetiva Civil que extinguir-se-á o processo sem julgamento de mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor
desistir da ação da ação, acrescentando que, se já decorrido o prazo de resposta, a desistência só poderá ocorrer com o
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consentimento do réu, o que é a hipótese dos autos.
Do exposto, com arrimo no art. 267, inciso VIII em cotejo com o § 4º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O
PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO por desistência da ação.
Ficam de logo deferidos eventuais pedidos acessórios formulados na petição de desistência da ação.
Custas de lei, salvo se a parte for beneficiária da Justiça Gratuita.
P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Salvador,25 de abril de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0011189-79.2008.805.0001 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Itau S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Jose Jonas De Jesus Neto
Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro
Despacho: Processo nº 0011189-79.2008.805.0001
Ação: Busca e Apreensão
Autor: BANCO ITAU S/A
Réu: JOSE JONAS DE JESUS NETO
S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
BANCO ITAU S/A ajuizou Ação de Busca e Apreensão contra ,JOSE JONAS DE JESUS NETO pelas razões alinhadas na peça
inaugural.
Petição, às fls. 30, na qual a parte autora requereu a desistência da ação.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Dispõe a Lei Adjetiva Civil que extinguir-se-á o processo sem julgamento de mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor
desistir da ação da ação, acrescentando que, se já decorrido o prazo de resposta, a desistência só poderá ocorrer com o
consentimento do réu, o que é a hipótese dos autos.
Do exposto, com arrimo no art. 267, inciso VIII em cotejo com o § 4º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O
PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO por desistência da ação.
Ficam de logo deferidos eventuais pedidos acessórios formulados na petição de desistência da ação.
Custas de lei, salvo se a parte for beneficiária da Justiça Gratuita.
P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Salvador,25 de abril de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0024914-38.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos, Antonio Carlos de Jesus Filho
Reu(s): Valcides Souza Muniz
Despacho: Processo nº 0024914-38.2008.805.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor: BANCO FINASA SA
Réu: VALCIDES SOUZA MUNIZ
S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
BANCO FINASA SA ajuizou Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária contra VALCIDES SOUZA MUNIZ, pelas
razões alinhadas na peça inaugural.
Petição, às fls..29, na qual a parte autora requereu a desistência da ação.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Dispõe a Lei Adjetiva Civil que extinguir-se-á o processo sem julgamento de mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor
desistir da ação da ação, acrescentando que, se já decorrido o prazo de resposta, a desistência só poderá ocorrer com o
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consentimento do réu, o que é a hipótese dos autos.
Do exposto, com arrimo no art. 267, inciso VIII em cotejo com o § 4º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O
PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO por desistência da ação.
Ficam de logo deferidos eventuais pedidos acessórios formulados na petição de desistência da ação.
Custas de lei, salvo se a parte for beneficiária da Justiça Gratuita.
P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Salvador,25 de abril de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0049897-33.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo.
Advogado(s): Lucas Guida de Souza, Lucas Nascimento Evangelista
Reu(s): Alexandre Rodrigo Rocha Almeida
Despacho: Processo nº 0049897-33.2010.805.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: HSBC BANK BRASIL S A BANCO MULTIPLO.
Réu: ALEXANDRE RODRIGO ROCHA ALMEIDA
ENTENÇA
Vistos, etc.
HSBC BANK BRASIL S A BANCO MULTIPLO. ajuizou Ação de Reintegração / Manutenção de Posse contra ,ALEXANDRE
RODRIGO ROCHA ALMEIDA pelas razões alinhadas na peça inaugural.
Petição, às fls. 30, na qual a parte autora requereu a desistência da ação.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Dispõe a Lei Adjetiva Civil que extinguir-se-á o processo sem julgamento de mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor
desistir da ação da ação, acrescentando que, se já decorrido o prazo de resposta, a desistência só poderá ocorrer com o
consentimento do réu, o que é a hipótese dos autos.
Do exposto, com arrimo no art. 267, inciso VIII em cotejo com o § 4º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O
PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO por desistência da ação.
Ficam de logo deferidos eventuais pedidos acessórios formulados na petição de desistência da ação.
Custas de lei, salvo se a parte for beneficiária da Justiça Gratuita.
P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
alvador,25 de abril de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0052633-58.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Denilson Nonato Dos Santos
Advogado(s): Epifânio Dias Filho, Tainara Reis Aflitos
Reu(s): Banco Volkswagen S/A.
Advogado(s): Lucas Guida de Souza, Priscila Fabio Dantas, Ramon Cestari Cardoso
Sentença: "Vistos etc.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO.
Revogo de imediato a medida liminar concedida em parte, face o seu descumprimento por parte do/a autor/a, uma vez que
os depósitos foram feitos no valor que entendeu como devidos fls. 143/144 e fls. 147/148.
Sem condenação em custas e em honorários pelo deferimento do pedido de gratuidade da Justiça.
P.RI.
Transitada em julgado, arquivem-se so autos com as anotações de estilo.
Salvador, 25 de abril de 2011.
Suélvia dos Santos Reis.
Juíza de Direito."
0027254-47.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Companhia De Credito Financiamento E Investimento Renault Do Brasil
Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado
Reu(s): Adriano De Carvalho Cabral
Despacho: Processo nº 0027254-47.2011.805.0001
Ação: Procedimento Ordinário
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Autor: COMPANHIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL
Réu: ADRIANO DE CARVALHO CABRAL
SENTENÇA
Vistos, etc.
COMPANHIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL ajuizou Ação de Procedimento Ordinário contra , ADRIANO DE CARVALHO CABRAL pelas razões alinhadas na peça inaugural.
Petição, às fls. 38 na qual a parte autora requereu a desistência da ação.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Dispõe a Lei Adjetiva Civil que extinguir-se-á o processo sem julgamento de mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor
desistir da ação da ação, acrescentando que, se já decorrido o prazo de resposta, a desistência só poderá ocorrer com o
consentimento do réu, o que é a hipótese dos autos.
Do exposto, com arrimo no art. 267, inciso VIII em cotejo com o § 4º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O
PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO por desistência da ação.
Ficam de logo deferidos eventuais pedidos acessórios formulados na petição de desistência da ação.
Custas de lei, salvo se a parte for beneficiária da Justiça Gratuita.
P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Salvador,25 de abril de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0048033-57.2010.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Carlos Alberto De Lima
Advogado(s): Roskilde Santana da Silva
Reu(s): Construtora Norberto Odebrecht Sa, Concessionaria Jaguaribe Sa, Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Embasa
Despacho: Processo nº 0048033-57.2010.805.0001
Ação: Cautelar Inominada
Autor: CARLOS ALBERTO DE LIMA
Réu: CONCESSIONARIA JAGUARIBE SA
S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
CARLOS ALBERTO DE LIMA ajuizou Ação Cautelar Inominada contra CONCESSIONARIA JAGUARIBE SA pelas razões alinhadas na peça inaugural.
Petição, às fls. 43, na qual a parte autora requereu a desistência da ação.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Dispõe a Lei Adjetiva Civil que extinguir-se-á o processo sem julgamento de mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor
desistir da ação da ação, acrescentando que, se já decorrido o prazo de resposta, a desistência só poderá ocorrer com o
consentimento do réu, o que é a hipótese dos autos.
Do exposto, com arrimo no art. 267, inciso VIII em cotejo com o § 4º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O
PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO por desistência da ação.
Ficam de logo deferidos eventuais pedidos acessórios formulados na petição de desistência da ação.
Custas de lei, salvo se a parte for beneficiária da Justiça Gratuita.
P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Salvador,25 de abril de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0105585-77.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Bfb Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista, Antonio Carlos de Jesus Filho
Reu(s): Gildete Silva Dos Santos
Despacho: Processo nº 0105585-77.2010.805.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse
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Autor: BFB LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL
Réu: GILDETE SILVA DOS SANTOS
S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
BFB LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL ajuizou Ação de Reintegração / Manutenção de Posse contra GILDETE
SILVA DOS SANTOS, pelas razões alinhadas na peça inaugural.
Petição, às fls. 37, na qual a parte autora requereu a desistência da ação.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Dispõe a Lei Adjetiva Civil que extinguir-se-á o processo sem julgamento de mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor
desistir da ação da ação, acrescentando que, se já decorrido o prazo de resposta, a desistência só poderá ocorrer com o
consentimento do réu, o que é a hipótese dos autos.
Do exposto, com arrimo no art. 267, inciso VIII em cotejo com o § 4º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O
PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO por desistência da ação.
Ficam de logo deferidos eventuais pedidos acessórios formulados na petição de desistência da ação.
Custas de lei, salvo se a parte for beneficiária da Justiça Gratuita.
P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Salvador,25 de abril de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0005290-95.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itaucard S A
Advogado(s): Thamila Sousa Vilas Bôas
Reu(s): Humberto Santana Araujo
Despacho: Processo nº 0005290-95.2011.805.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: BANCO ITAUCARD S A
Réu: HUMBERTO SANTANA ARAUJO
S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
BANCO ITAUCARD S A ajuizou Ação de Reintegração / Manutenção de Posse contra HUMBERTO SANTANA ARAUJO, pelas
razões alinhadas na peça inaugural.
Petição, às fls. 34, na qual a parte autora requereu a desistência da ação.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Dispõe a Lei Adjetiva Civil que extinguir-se-á o processo sem julgamento de mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor
desistir da ação da ação, acrescentando que, se já decorrido o prazo de resposta, a desistência só poderá ocorrer com o
consentimento do réu, o que é a hipótese dos autos.
Do exposto, com arrimo no art. 267, inciso VIII em cotejo com o § 4º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O
PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO por desistência da ação.
Ficam de logo deferidos eventuais pedidos acessórios formulados na petição de desistência da ação.
Custas de lei, salvo se a parte for beneficiária da Justiça Gratuita.
P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Salvador,25 de abril de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0037602-61.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Portoseg Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Marília Caroline R. dos Santos, Renata Vieira de Melo Ferreira
Reu(s): Cristileide Bispo Eduardo Magalhaes
Despacho: Processo nº 0037602-61.2010.805.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor: PORTOSEG SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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Réu: CRISTILEIDE BISPO EDUARDO MAGALHAES
S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
PORTOSEG SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ajuizou Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
contraCRISTILEIDE BISPO EDUARDO MAGALHAES , pelas razões alinhadas na peça inaugural.
Petição, às fls. 20 na qual a parte autora requereu a desistência da ação.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Dispõe a Lei Adjetiva Civil que extinguir-se-á o processo sem julgamento de mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor
desistir da ação da ação, acrescentando que, se já decorrido o prazo de resposta, a desistência só poderá ocorrer com o
consentimento do réu, o que é a hipótese dos autos.
Do exposto, com arrimo no art. 267, inciso VIII em cotejo com o § 4º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O
PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO por desistência da ação.
Ficam de logo deferidos eventuais pedidos acessórios formulados na petição de desistência da ação.
Custas de lei, salvo se a parte for beneficiária da Justiça Gratuita.
P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Salvador,25 de abril de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0110918-10.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Bmc S.A.
Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista, Ramon Cestari Cardoso
Reu(s): Zetral Transportes E Servicos
Despacho: Processo nº 0110918-10.2010.805.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor: BANCO FINASA BMC S.A.
Réu: ZETRAL TRANSPORTES E SERVICOS
S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
BANCO FINASA BMC S.A. ajuizou Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária contra , ZETRAL TRANSPORTES E
SERVICOS pelas razões alinhadas na peça inaugural.
Petição, às fls. 48, na qual a parte autora requereu a desistência da ação.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Dispõe a Lei Adjetiva Civil que extinguir-se-á o processo sem julgamento de mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor
desistir da ação da ação, acrescentando que, se já decorrido o prazo de resposta, a desistência só poderá ocorrer com o
consentimento do réu, o que é a hipótese dos autos.
Do exposto, com arrimo no art. 267, inciso VIII em cotejo com o § 4º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O
PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO por desistência da ação.
Ficam de logo deferidos eventuais pedidos acessórios formulados na petição de desistência da ação.
Custas de lei, salvo se a parte for beneficiária da Justiça Gratuita.
P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Salvador,25 de abril de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0088105-91.2007.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Jorge Gomes De Jesus
Advogado(s): Maria do Carmo Santos Santana
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Roberto Musiello, Heraldo R. Brianezi
Despacho: Processo nº 0088105-91.2007.805.0001
Ação: COBRANCA
Autor: JORGE GOMES DE JESUS
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Réu: BANCO BRADESCO SA
DECISÃO
Vistos, etc.
Indefiro o pedido de fls. 58, uma vez que, de acordo com a decisão do Min. Dias Trocolli, a suspensão refere-se ao
julgamento dos recursos relativos às ações, cuja causa de pedir são os expurgos inflacionários dos planos governamentais
Bresser, Verão e Collor I, excepcionando-se as do Plano Collor II, face a decisão do Min. Gilmar Mendes, tudo conforme
julgado do TJ/SP, abaixo transcrito:
"Nº 9236953-45.2008.8.26.0000 (991.08.107396-9) - Apelação - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: José
Roberto Saisuke Arruda - Vistos. Os presentes autos constituem ação de cobrança de complementação de remuneração em
contas de poupança em virtude da edição de plano de governo. Por decisões proferidas em 27.8.2010 nos Recursos
Extraordinários nºs 626307 e 591797, publicadas no DJE de 01.9.2010, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Min. Dias
Tofolli, reconhecendo existência de 'repercussão geral' na material, ordenou "o sobrestamento de todos os recursos que se
refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Publico, as acoes em sede
executiva (decorrente de sentença transita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória". No primeiro processo (nº
626307) limitou o objeto da suspensão dos recursos aos 'Planos Bresser e Verão', e no segundo (nº 571797) ao 'Plano
Collor I', concernente aos valores não bloqueados. Determinou "a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que
tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese dos Planos Econômicos Bresser
e Verão (proc. 626307) em curso em todo o Pais, em grau de recuso, independentemente de juízo ou tribunal, ate julgamento
final da controvérsia pelo STF". Da mesma forma em relação ao 'Plano Collor I' (proc. 571797). Já em relação ao 'Plano Collor
II', o Ministro Gilmar Mendes (Agravo de Instr. nº 754745) proferiu decisão similar em 01.9.2010, do seguinte teor: "Defiro
parcialmente o pedido formulado na petição para determinar a suspensão de qualquer julgamento de mérito nos processos
que se refiram a correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II, excluindo-se desta
determinação as ações em sede de execução". Sendo assim, forçoso reconhecer que esta corte não pode proceder ao
julgamento do recurso interposto nestes autos, sob pena de afrontar ordem emanada de tribunal superior. Fica, portanto,
determinada a suspensão do julgamento do presente recurso ate que a ordem superior seja alterada. Intimem-se. Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Tatiana Andreia Siaudzionis Bianchi (OAB:
232143/SP) - Pateo do Colegio - Salas 203/205".
Do exposto, após a intimação das partes, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Salvador,25 de abril de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0178458-46.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Celia Isaac Issa
Advogado(s): Liane Nascimento da Costa
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Regina Poli Castro
Sentença: "Vistos etc.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO para declarar como abusiva apenas a cláusula contratual relativas à
taxa de juros remuneratórios, ao tempo em que determino a revisão do contrato face a essa cláusula.
Julgo improcedente os demais pedido formulados na preambular.
Quanto ao pedido de repetição do indébito, deverá ser feito em sede de liquidação de sentença, calculado de forma simples.
Custas pro rata, com a ressalva de que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios face à sucumbência reciproca.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se so autos com as anotações de estilo.
Salvador, 25 de abril de 2011.
Suélvia dos Santos Reis.
Juíza de Direito."
0084517-08.2009.805.0001 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso, Lucas Guida de Souza
Reu(s): Jean Lucas Soares Da Silva An
Despacho: Processo nº 0084517-08.2009.805.0001
Ação: Busca e Apreensão
Autor: BANCO FINASA S/A
Réu: JEAN LUCAS SOARES DA SILVA AN
D E S PAC H O
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 176
Anotações necessárias quanto ao substabelecimento.
Certifique-se sobre a publicação do edital e, em caso afirmativo, se foi ou não oferecida contestação.
Na última hipótese, nomeio o/a representante da Curadoria de Ausentes, com atuação perante este Juízo, curador à lide a/
o ré/u revel.
Intime-se para apresentação de defesa, no prazo de quinze dias, com a prerrogativa da contagem em dobro, contado o prazo
do dia da intimação.
Salvador,27 de abril de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0023889-53.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Paulo Cezar Miranda Dos Santos
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Victor Passos Santos
Despacho: Processo nº 0023889-53.2009.805.0001
Ação: Procedimento Ordinário
Autor: PAULO CEZAR MIRANDA DOS SANTOS
Réu: BANCO ABN AMRO REAL SA
D E S PAC H O
Compulsando os autos, verifica-se que nenhuma das partes acostou o contrato, documento para o julgamento.
Por se tratar de direito consumeirista, inverto o ônus da prova e determino que a parte ré junte aos autos, no prazo de cinco
dias, o contrato celebrado com o/a autor/a, a fim de ser o feito julgado.
Salvador,27 de abril de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0004579-90.2011.805.0001 - Embargos à Execução
Embargante(s): Janio Oliveira Coutinho
Advogado(s): Janio Oliveira Coutinho
Embargado(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Elisa Mara Odas
Despacho: Processo nº 0004579-90.2011.805.0001
Ação: Embargos à Execução
Autor: JANIO OLIVEIRA COUTINHO
Réu: BANCO BRADESCO S/A
D E S PAC H O
Indefiro o pedido de gratuidade da Justiça por ser o embargante advogado, residente no bairro do candela de Brotas e ter
atribuído à causa o valor de R$ 6.841,74.
Do exposto, determino o recolhimento das taxas cartorárias, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de cancelamento da
distribuição.
Salvador,27 de abril de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0095362-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Dirlan Alberto Barbosa Santos
Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas
Reu(s): Associacao Das Pracas Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Despacho: Processo nº 0095362-65.2010.805.0001
Ação: Procedimento Ordinário
Autor: DIRLAN ALBERTO BARBOSA SANTOS
Réu: ASSOCIACAO DAS PRACAS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA
D E S PAC H O
Defiro a gratuidade da Justiça, tendo em vista o valor atribuído à causa.
Cumpra-se a decisão, inclusive, com a citação da parte ré.
Salvador,27 de abril de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 177
0033799-56.1999.805.0001 - INOMINADA
Autor(s): Distribuidora De Bebidas Salvador Ltda, Osvaldo Alves Da Silveira Junior, Bernadete Lucena Da Silva
Advogado(s): Simone Vieira da Costa, Marcelo Bittencourt Amaral
Reu(s): Banco Rural Sa
Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin
Despacho: Processo nº 0033799-56.1999.805.0001
Ação: INOMINADA
Autor: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SALVADOR LTDA
Réu: BANCO RURAL SA
D E S PAC H O
Na conformidade do disposto no art. 475-J, §5°, aguarde-se o decurso do prazo de seis meses para eventual Pedido de
Cumprimento de Sentença e/ou Execução de Honorários Advocatícios.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Salvador,26 de abril de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0057043-77.2000.805.0001 - EMBARGOS
Autor(s): Bernadete Lucena Da Silveira, Osvaldo Alves Silveira Junior
Embargante(s): Distribuidora De Bebidas Salvador Ltda
Advogado(s): Marcelo José Bittencourt Amaral
Embargado(s): Banco Rural Sa
Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamim, Debora Santos Costa
Despacho: Processo nº 0057043-77.2000.805.0001
Ação: EMBARGOS
Autor: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SALVADOR LTDA
Réu: BANCO RURAL SA
DESPACHO
Na conformidade do disposto no art. 475-J, §5°, aguarde-se o decurso do prazo de seis meses para eventual Pedido de
Cumprimento de Sentença e/ou Execução de Honorários Advocatícios.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Salvador,26 de abril de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0055947-95.1998.805.0001 - Execução de Título Judicial
Apensos: 14099678017-1, 14000758175-8
Autor(s): Banco Rural Sa
Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin
Reu(s): Distribuidora De Bebidas Salvador Ltda, Osvaldo Alves Da Silveira Junior, Bernadete Lucena Da Silveira
Advogado(s): Marcelo Bittencourt Amaral
Despacho: Processo nº 0055947-95.1998.805.0001
Ação: Execução de Título Judicial
Autor: BANCO RURAL SA
Réu: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SALVADOR LTDA
D E S PAC H O
Traslade-se cópia da sentença dos autos de Embargos a Execução, juntando-se neste processo, que deverá ser arquivado
em seguida, com as devidas anotações.
Salvador,26 de abril de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0152307-09.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Silenaldo Alves Dos Santos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 178
Despacho: Processo nº 0152307-09.2009.805.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor: BANCO PANAMERICANO SA
Réu: SILENALDO ALVES DOS SANTOS
D E S PAC H O
Intimem-se a parte autora pessoalmente para, no prazo de quinze dias, constituir novo patrono.
Cumprida a diligência, reitere-se a intimação ao despacho de fls. 26.
Não cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos.
Salvador,27 de abril de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0015486-66.2007.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Apensos: 1604333-5/2007
Exequente(s): Empresarial Factoring Ltda
Advogado(s): Lara Simões Alves
Executado(s): Salc Servicos De Assessoria Para Laboratorios Clinicos Sc Ltda
Advogado(s): Jussara Fernandez Baqueiro de Moraes, Ricardo Simões Xavier dos Santos
Despacho: Processo nº 0015486-66.2007.805.0001
Ação: TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Autor: EMPRESARIAL FACTORING LTDA
Réu: SALC SERVICOS DE ASSESSORIA PARA LABORATORIOS CLINICOS SC LTDA
D E S PAC H O
Proceda-se a penhora on line, através dos Sistemas BACENJUD e RENAJUD, esse último, se necessário.
Salvador,27 de abril de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0154436-60.2004.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Antonio Braz da Silva, Airton de Souza Lima
Reu(s): Maria Assuncao Abreu Do Espirito Santo, Antonio Carlos Do Espirito Santo
Despacho: Processo nº 0154436-60.2004.805.0001
Ação: EXECUÇÃO
Autor: BANCO ITAU SA
Réu: MARIA ASSUNCAO ABREU DO ESPIRITO SANTO
D E S PAC H O
Informem as partes, no prazo comum de cinco dias, o termo final do acordo extrajudicial.
Salvador,27 de abril de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0043370-95.1992.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia S.A.
Advogado(s): Armenio Simoes Pinto de Carvalho Junior, Jorge Luis Nascimento Pinto de Carvalho, Marcelo Cordeiro da
Silva, Mayanna Brandão Messias de Figueredo Moreira
Reu(s): Jung Hum
Despacho: Processo nº 0043370-95.1992.805.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Autor: BANCO DO ESTADO DA BAHIA S.A.
Réu: JUNG HUM
D E S PAC H O
Defiro o pedido de fls. 38. Cumpra-se.
Intime-se o exeqüente do despacho de fls. 33.
Salvador,27 de abril de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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0008330-90.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz
Reu(s): Luciano Dos Santos Amorim
Despacho: Processo nº 0008330-90.2008.805.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor: BANCO FINASA S/A
Réu: LUCIANO DOS SANTOS AMORIM
D E S PAC H O
Intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, juntarem aos autos cópia da sentença prolatada na Ação
Revisional.
Salvador,27 de abril de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0004595-20.2006.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Itau S.A
Advogado(s): Adriano Oliveira Pessoa, Marcela Ferreira Nunes, Márcia Thalita Santos
Reu(s): Musa Paisagismo Ltda, Jesus Garcia Caldas Filho, Marina Momm Garcia
Advogado(s): Hernani Lopes de Sá Neto
Despacho: Processo nº 0004595-20.2006.805.0001
Ação: EXECUÇÃO
Autor: BANCO ITAU S.A
Réu: MUSA PAISAGISMO LTDA
D E S PAC H O
Vista à parte ré/executada sobre a petição de fls. 97. Prazo: cinco dias.
Não comprovado, no prazo assinalado, o cumprimento do acordo, proceda-se à penhora, através dos sistemas BACENJUD
e RENAJUD.
Salvador,27 de abril de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0119034-05.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Jose Miroel Lima De Almeida
Advogado(s): Joselino Barros de Oliveira
Reu(s): Diretor Presidente Da Empresa Baiana De Agua E Saneamento Sa
Advogado(s): André Gonçalves Fernandes
Despacho: Processo nº 0119034-05.2010.805.0001
Ação: Carta Precatória
Autor: JOSE MIROEL LIMA DE ALMEIDA
Réu: DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA BAIANA DE AGUA E SANEAMENTO SA
D E S PAC H O
Devolva-se ao MM. Juízo Deprecante, com as garantias e homenagens de estilo.
Salvador,27 de abril de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0175939-35.2007.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S\A - Banco Multiplo
Advogado(s): Thiago Roberto de Souza Gomes, Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Marcela Ferreira Nunes
Executado(s): Casa De Carne Castelo Branco Ltda, Maria Da Anunciaçao Da Silva Andrade
Despacho: Processo nº 0175939-35.2007.805.0001
Ação: TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Autor: HSBC BANK BRASIL S\A - BANCO MULTIPLO
Réu: CASA DE CARNE CASTELO BRANCO LTDA
D E S PAC H O
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 180
Oficiem-se a Junta Comercial e à Receita Federal, solicitando informações a respeito do endereço da parte acionada, no
prazo dez dias.
Salvador,27 de abril de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0193499-53.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Itaúbank S/A
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Antonio Jairo Souza Nascimento
Advogado(s): Marise Souza Nascimento
Despacho: Processo nº 0193499-53.2008.805.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Autor: BANCO ITAÚBANK S/A
Réu: ANTONIO JAIRO SOUZA NASCIMENTO
D E S PAC H O
Intime-se a parte autora/exequente, pessoalmente para, no prazo de quarenta e oito horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, solicitando a(s) diligencia(s) cabível(is) ou cumprir a(s) já determinada(s), em igual prazo,sob pena de
extinção do processo sem resolução de mérito.
Salvador,27 de abril de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0195851-81.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Paloma Assunção de Campos, Dario Lima Evangelista
Reu(s): Imedia Brasil Comercio De Equipamentos De Informatica E Importacao Ltda Me, Monica Maria De Lima Martins
Advogado(s): Pedro Henrique Fontes
Despacho: Processo nº 0195851-81.2008.805.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Autor: BANCO BRADESCO S/A
Réu: IMEDIA BRASIL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA E IMPORTACAO LTDA ME
D E S PAC H O
Proceda-se a penhora on line, através dos Sistemas BACENJUD e RENAJUD, esse último, se necessário.
Salvador,26 de abril de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0168849-39.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Santa Casa De Misericordia Da Bahia
Advogado(s): Candice de Almeida Rocha, Lauro Augustos Passos Novis Filho
Reu(s): Raimunda Ayres Veloso
Despacho: Processo nº 0168849-39.2008.805.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA
Réu: RAIMUNDA AYRES VELOSO
D E S PAC H O
Cumpra o cartório na íntegra o despacho de fls. 124.
Defiro o pedido de fls. 130. Cumpra-se.
Salvador,26 de abril de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0189485-60.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Consorcio Nacioanl Honda Ltda
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Celso Luiz Machado Junior
Reu(s): Ueslei De Oliveira Mendonca
Despacho: Processo nº 0189485-60.2007.805.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor: CONSORCIO NACIOANL HONDA LTDA
Réu: UESLEI DE OLIVEIRA MENDONCA
D E S PAC H O
o/a representante da Curadoria de Ausentes, com representação neste Juízo, curador à lide a/o ré/u revel, citado por edital.
Intime-se para apresentação de defesa, no prazo de quinze dias, com a prerrogativa da contagem em dobro, contado o prazo
do dia da intimação.
Salvador,26 de abril de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0119069-62.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Valeriana dos Santos Silva
Reu(s): Manuela De Brito Costa Me
Advogado(s): Debora Maria Salvador Araujo
Despacho: Processo nº 0119069-62.2010.805.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Autor: BANCO BRADESCO SA
Réu: MANUELA DE BRITO COSTA ME
D E S PAC H O
Desentranhe-se a petição de fls. 25/47 por inadequação da via eleita.
Salvador,27 de abril de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0104967-35.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Loquip Locadora De Equipamentos Audio Visuais Ltda Me
Representante Do Autor(s): Jose Raimundo Da Silva Oliveira
Advogado(s): Bianca Raquel Moraes Valente
Reu(s): Pateo Comercio De Veiculos Ltda
Despacho: Processo nº 0104967-35.2010.805.0001
Ação: Procedimento Ordinário
Autor: LOQUIP LOCADORA DE EQUIPAMENTOS AUDIO VISUAIS LTDA ME
Réu: PATEO COMERCIO DE VEICULOS LTDA
D E S PAC H O
Indefiro o pedido de gratuidade da Justiça por ser a autora pessoa jurídica de direito privado, possuir advogado/a constituído/
a e ter atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00.
Do exposto, determino o recolhimento das taxas cartorárias, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de cancelamento da
distribuição.
Salvador,27 de abril de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0093740-48.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S.A
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Valcid Souza Sodre
Advogado(s): Armando Nogueira Fernandes
Despacho: Processo nº 0093740-48.2010.805.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Réu: VALCID SOUZA SODRE
D E S PAC H O
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Ouça-se a parte autora sobre a contestação e os documentos porventura a ela acostados. Prazo: dez dias.
Salvador,27 de abril de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0048085-19.2011.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Aparecida Evaristo Da Silva
Advogado(s): Elmano Branco Coelho
Reu(s): Sulamerica Seguros De Vida E Previdencia S.A., Metropolitan Life
Despacho: Processo nº 0048085-19.2011.805.0001
Ação: Procedimento Sumário
Autor: APARECIDA EVARISTO DA SILVA
Réu: SULAMERICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDENCIA S.A.
D E S PAC H O
Defiro a gratuidade da Justiça.
Designo o dia 10 de agosto do ano em curso, às 10:00 horas, na sede deste Juízo, para a realização da audiência de
conciliação.
Intimem-se.
Cite-se a parte ré, na forma da lei (rito sumário).
A cópia deste despacho vale como mandado.
Salvador,25 de maio de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
23ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL
JUIZ TITULAR: DR. EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO
JUÍZA SUBSTITUTA : DRA. JÚNIA RIBEIRO DIAS
DIRETOR DE SECRETARIA: BEL. ROBSON MATOS DA GAMA
Expediente do dia 30 de maio de 2011
DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS EXARADOS PELA JUÍZA SUBSTITUTA - DRA. JÚNIA RIBEIRO DIAS 0003518-20.1999.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Empresa De Transporte Joevanza Sa
Advogado(s): Andrea Santos Vidal
Reu(s): Sindicato Dos Empregados Em Transportes Coletivos Urbanos Da Cidade Do Salvador
Advogado(s): Nei Viana Costa Pinto
Testemunha(s): Euvaldo Alves De Souza, Jose Carlos Dos Santos Moreira, Bernadete Da Cunha Vieira e outros
Sentença: Vistos,etc...Nesses termos, ausentes os requisitos legais que importariam na sua responsabilidade civil.
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno a Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da
causa.Publique-se. Intimem-se. Arquive-se cópia autenticada.
0102222-34.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Aguia Branca Cargas Ltda
Representante(s): Claudio Nova Doria, Luiz Wagner Chieppe, Decio Luiz Chieppe
Advogado(s): Marcelo Marques Napoli
Reu(s): Tancredo Sergio Da Silva
Advogado(s): Defensoria Pública
Testemunha(s): Nelma Do Nascimento M Velasco, Adeodato Maia Santos Filho, Marcos Clayton Cardoso Cunha e outros
Despacho: Vistos,etc...Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno os Autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa.Publique-se. Intimem-se. Arquive-se cópia autenticada.
0083809-02.2002.805.0001 - Embargos à Execução
Embargante(s): Antonio Ruy Barreto Bittencourt, Rozemery Felix Bitencourt
Advogado(s): Gean Charles Félix Canario
Embargado(s): Banco Bradesco Sa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Advogado(s): Zoilo Luiz Bolognesi
Despacho: Dou por prejudicada a realização de prova pericial, considerando que os honorários devidos não foram depositados no prazo estabelecido. Anuncio o julgamento antecipado da lide. P.I.
0024508-12.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itau S/A
Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes
Reu(s): Empresa Cosme E Damiao
Sentença: Vistos etc...BANCO ITAU S/A requereu a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo alienado
fiduciariamente contra EMPRESA COSME E DAMIAO, com fulcro no Decreto lei 911/69. Antes que fosse deferida a liminar e
o cumprimento do mandado de citação, o autor requereu a desistência do feito. A hipótese é de extinção do processo sem
julgamento do mérito, sendo desnecessária a oitiva da parte ré. Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências
legais, acolho o pedido de desistência formulado pelo autor, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com
espeque no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil.
Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, entregando-os ao autor, mediante recibo, se requerido em
cartório no prazo de quinze dias, dando-se baixa em qualquer anotação de restrição que recaia sobre o veículo objeto da
ação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P. I. Arquive-se cópia.
0111768-64.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência
Excipiente(s): Ione Benedita Oliveira De Almeida
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Excepto(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado(s): Vinícius Moreira Batista
Despacho: O Excipiente formula a presente exceção de incompetência afirmando a existência de conexão da ação principal
com outra demanda, em curso perante juízo que diz se encontrar encontrar prevento.
A conexão é regra de modificação de competência relativa que deve ser arguida como preliminar de contestação, nos termos
do art. 301, VII do CPC.
Nesses termos, a exceção oposto merece ser indeferida de plano, por se apresentar manifestamente improcedente (art.
310 do CPC). Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a presente exceção de incompetência.
Condeno o Excipiente ao pagamento de custas, suspendendo sua exigibilidade por força do quanto previsto na Lei 1060/
50.Intimem-se.
0113446-17.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência
Excipiente(s): Lucinaldo Chagas De Santana
Advogado(s): Leon Souza Venas
Excepto(s): Banco Itauleasing Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: O Excipiente formula a presente exceção de incompetência afirmando a existência de conexão da ação principal
com outra demanda, em curso perante juízo que diz se encontrar encontrar prevento.
A conexão é regra de modificação de competência relativa que deve ser arguida como preliminar de contestação, nos termos
do art. 301, VII do CPC.
Nesses termos, a exceção oposto merece ser indeferida de plano, por se apresentar manifestamente improcedente (art.
310 do CPC).
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a presente exceção de incompetência.
Condeno o Excipiente ao pagamento de custas, suspendendo sua exigibilidade por força do quanto previsto na Lei 1060/50.
Intimem-se.
0111981-70.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Apensos: 3697518-9/2010
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Lucinaldo Chagas De Santana
Advogado(s): Leon Souza Venas
Despacho: Vistos etc...Existindo conexão entre a presente ação de Revisão de Clausulas Contratuais movida pelo réu contra
o autor perante a 17ª V dos Feitos de Rel. De Cons. Civ. E Comerciais de Salvador com a Reintegração/ Manutenção de
Posse, e em sendo prevento aquele Juízo, posto que houve o despacho em primeiro lugar, a fim de evitar-se decisões
conflitantes, declaro a conexão entre as ações, determinando a reunião dos processos para julgamento simultâneo, remetendo-se estes autos ao Juízo prevento, através da Distribuição, com as devidas anotações.P.I.
0078989-27.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Ione Pinheiro Dos Santos
Despacho: Considerando o quanto requerido às fls., determino a requisição do atual endereço da parte ré através do sítio
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 184
eletrônico do Bacenjud, bem como a juntada aos autos do comprovante respectivo, ouvindo-se a Autora a respeito em
seguida.
0035915-20.2008.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Rosangela Lopes Silva
Advogado(s): Felipe Guimarães Silva
Reu(s): Arivaldo Alves Campos Filho
Advogado(s): Bruno Almeida Torres
Despacho: Determino o bloqueio de valores porventura existentes nas contas e/ou aplicações financeiras em nome do
Executado até o limite que garantia a execução, por via eletrônica, devendo o comprovante respectivo ser juntado aos autos
e em seguida ouvido o Exequente a respeito.
0192986-85.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco
Advogado(s): Elisa Mara Odas
Reu(s): Vitoria Souza Comercio E Servicos Ltda, Francisco Xavier Lopes Dos Santos
Despacho: Determino o bloqueio de valores porventura existentes nas contas e/ou aplicações financeiras em nome do
Executado até o limite que garantia a execução, por via eletrônica, devendo o comprovante respectivo ser juntado aos autos
e em seguida ouvido o Exequente a respeito.
0091373-90.2006.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Banco Santander Brasil S/A
Advogado(s): Almir Passo
Reu(s): Zenaide Da Silva Santos
Despacho: Determino o bloqueio de valores porventura existentes nas contas e/ou aplicações financeiras em nome do
Executado até o limite que garantia a execução, por via eletrônica, devendo o comprovante respectivo ser juntado aos autos
e em seguida ouvido o Exequente a respeito.
0115129-07.2001.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Coopers Brasil Ltda
Advogado(s): Jussara da Silva Coutinho, Noemia Maria de Lacerda Schutz
Reu(s): Bapec Comercio De Produtos Agropecuarios Ltda
Advogado(s): Harianna dos Santos Barreto, Ruy Sérgio de Sá Bittencourt Câmara
Despacho: Determino o bloqueio de valores porventura existentes nas contas e/ou aplicações financeiras em nome do
Executado até o limite que garantia a execução, por via eletrônica, devendo o comprovante respectivo ser juntado aos autos
e em seguida ouvido o Exequente a respeito.
0001946-93.1980.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Desenbahia
Advogado(s): Sergio da Costa Barbosa
Reu(s): Carlos Francisco Suzart Amorim
Advogado(s): Carmem Lucia Cardoso C. Vasconcelos
Despacho: Determino o bloqueio de valores porventura existentes nas contas e/ou aplicações financeiras em nome do
Executado até o limite que garantia a execução, por via eletrônica, devendo o comprovante respectivo ser juntado aos autos
e em seguida ouvido o Exequente a respeito.
0028881-04.2002.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO
Autor(s): Baneb Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Jacquelline Kelly Porto Freitas, Zoilo Luiz Bolognesi
Reu(s): Litoral Industrial Ltda
Despacho: Intimem-se as partes para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifestem sobre a possibilidade de conciliação,
a fim de que seja designada audiência com tal finalidade, bem como para que especifiquem as provas que pretendem
produzir, justificando sua pertinência. P.I.
0006721-04.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Raimundo Lira Dos Santos
Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba
Reu(s): Banco Safra Sa
Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso
Despacho: Intimem-se as partes para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifestem sobre a possibilidade de conciliação,
a fim de que seja designada audiência com tal finalidade, bem como para que especifiquem as provas que pretendem
produzir, justificando sua pertinência.
No mesmo prazo manifeste-se a parte autora para comprovar a existência de depósitos das parcelas no valor deferido na
liminar. P.I.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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0126173-47.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 1288387-3/2006
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa
Advogado(s): Fabiano Coimbra Barbosa, Leonardo Coimbra Nunes, Samuel de Paula Santana
Reu(s): Neildes Sueira Abdalla Lazar
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Despacho: Intimem-se as partes para que no prazo de 05 (cinco) dias especifiquem as provas que pretendem produzir,
justificando sua pertinência. P.I.
0078967-76.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Dibens Sa
Advogado(s): Jose Walter F Junior
Reu(s): Luiz Carlos De Jesus Vieira
Sentença: O feito se encontra paralisado há mais de um ano e apesar de regularmente intimada a parte interessada deixou
de promover seu prosseguimento.
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, nos termos do art.
267, III do CPC.
Custas pelo Autor.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Arquive-se cópia autenticada.
0084444-07.2007.805.0001 - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro Nacional
Apensos: 1909154-3/2008
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Elisa Mara Odas
Reu(s): Maria Lucia Lima De Souza
Advogado(s): Adriano Rocha Leal
Sentença: Homologo a transação de fls.
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, determino a EXTINÇÃO do feito, nos termos do art. 794, II do
CPC, o mesmo se verificando em relação aos embargos à execução tombados sob nº 0041813-14.2008.805.0001.
Custas nos termos da lei.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Arquive-se cópia autenticada.
0094205-57.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Claudio De Almeida Castro Mucuge
Sentença: Vistos etc... BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A requereu a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de
veículo alienado fiduciariamente contra CLAUDIO DE ALMEIDA CASTRO MUCUGE, com fulcro no Decreto lei 911/69.
Deferida a liminar e antes de cumprido o mandado de citação, o autor requereu a extinção do feito.
A hipótese é de extinção do processo sem julgamento do mérito, sendo desnecessária a oitiva da parte ré.
Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, acolho o pedido de desistência formulado pelo autor, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com espeque no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil.Desentranhem-se
os documentos que instruíram a inicial, entregando-os ao autor, mediante recibo, se requerido em cartório no prazo de
quinze dias, dando-se baixa em qualquer anotação de restrição que recaia sobre o veículo objeto da ação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.I.
0057113-79.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Nunes De Jesus
Advogado(s): Dina Maria de Almeida Pinheiro
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa
Sentença: Vistos etc... JOSE NUNES DE JESUS requereu a presente AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COM PEDIDO
DE REVISÃO DE CLÁSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA de veículo alienado
fiduciariamente contra BANCO FINASA BMC SA
Antes de deferida a liminar, o autor requereu a extinção do feito.
A hipótese é de extinção do processo sem julgamento do mérito, sendo desnecessária a oitiva da parte ré.
Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, acolho o pedido de desistência formulado pelo autor, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com espeque no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil.
Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, entregando-os ao autor, mediante recibo, se requerido em
cartório no prazo de quinze dias, dando-se baixa em qualquer anotação de restrição que recaia sobre o veículo objeto da
ação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P. I. Arquive-se cópia.
0055743-65.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Autor(s): Maeli De Oliveira Januario Da Silva
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira
Reu(s): Banco Finasa Sa
Sentença: Vistos etc... MAELI DE OLIVEIRA JANUARIO DA SILVA requereu a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de
veículo alienado fiduciariamente contra BANCO FINASA SA, com fulcro no Decreto lei 911/69.
Deferida a liminar e antes de cumprido o mandado de citação, o autor requereu a extinção do feito.
A hipótese é de extinção do processo sem julgamento do mérito, sendo desnecessária a oitiva da parte ré.
Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, acolho o pedido de desistência formulado pelo autor, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com espeque no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Desentranhemse os documentos que instruíram a inicial, entregando-os ao autor, mediante recibo, se requerido em cartório no prazo de
quinze dias, dando-se baixa em qualquer anotação de restrição que recaia sobre o veículo objeto da ação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P. I. Arquive-se cópia.
0094874-47.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Francisca Alves Da Silva
Sentença: Vistos etc... BANCO FINASA S/A requereu a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo alienado
fiduciariamente contra FRANCISCA ALVES DA SILVA, com fulcro no Decreto lei 911/69.
Deferida a liminar e antes de cumprido o mandado de citação, o autor requereu a extinção do feito.
A hipótese é de extinção do processo sem julgamento do mérito, sendo desnecessária a oitiva da parte ré.
Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, acolho o pedido de desistência formulado pelo autor, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com espeque no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil.Desentranhem-se
os documentos que instruíram a inicial, entregando-os ao autor, mediante recibo, se requerido em cartório no prazo de
quinze dias, dando-se baixa em qualquer anotação de restrição que recaia sobre o veículo objeto da ação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P. I. Arquive-se cópia.
0139541-60.2005.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Emiliano Jose Da Silva Filho
Advogado(s): Jerônimo Luiz Placido de Mesquita
Reu(s): Correio Da Bahia-Empresa Bahiana De Jornalismo, Demostenes Teixeira, Tarcizio Suzart Pimenta Junior e outros
Advogado(s): José Alberto Daltro Coelho, Marcelo Barreto, Márcio Koch Gomes dos Santos
Sentença: O feito se encontra paralisado há mais de um ano e apesar de regularmente intimada (art. 238, parágrafo único
do CPC), a parte interessada deixou de promover seu prosseguimento.Ante o exposto e considerando o que mais dos autos
consta, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 267, III do CPC.Condeno
o Autor ao pagamento das custas, assim como de honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da
causa.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Arquive-se cópia autenticada.
24ª VARA CÍVEL
Juízo de Direito da Vigésima Quarta Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
Juiz de Direito: Arion d'Almeida Monteiro Filho
Diretora de Secretaria:Daniela Novaes Rodrigues
Expediente do dia 14 de fevereiro de 2011
0052803-93.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 0119360-62.2010.805.0001
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto, Flávia Trindade de Almeida
Reu(s): Plinio Teodoro Ferreira Silva
Despacho: Dê-se baixa no registro deste feito e arquivem-se estes autos. Salvador, em 14 de fevereiro de 2011.
Expediente do dia 03 de maio de 2011
0018990-75.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Magali Costa Brandão
Advogado(s): Janaina Barbosa de Souza, Ismailto Aparecido Pereira, Juciane dos Reis Silva
Reu(s): Capemi Caixa De Peculios Pensões E Montepios Beneficente
Advogado(s): Fábio da Silva Carvalho, Karina Pinto Andrade, Marco Roberto Costa Pires de Macedo
Despacho: Mantenho a sentença de folhas 208 (CPC, art. 285-A, § 1º). Recebo a tempestiva apelação de folhas 220 em
ambos os efeitos. Assim, intime-se a parte ré, para responder aos termos do recurso de folhas 220, no prazo de quinze (15)
dias. Após, remetam-se estes autos ao egrégio Tribunal de Justiça, para distribuição a uma de suas colendas Câmaras
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Cíveis. Salvador, em 03 de maio, 2011.
Expediente do dia 05 de maio de 2011
0119360-62.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 0052803-93.2010.805.0001
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto, Flávia Trindade de Almeida
Reu(s): Plinio Teodoro Ferreira Silva
Sentença: Conclusão: Assim, homologo a desistência do pedido formulado por Banco Itaucard S/A contra Plínio Teodoro
Ferreira Silva - com fundamento no artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte
desistente em honorários (CPC, art. 26), porque a parte ré aqui não se fez representar por advogado. Em conseqüência
desta homologação, extingo este processo de conhecimento, sem exame do mérito da causa - com apoio no artigo 267,
inciso VIII, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em seguida, (1) desentranhe-se a documentação exibida na inicial, desde que substituída por fotocópia; e (2) lavre-se termo de conclusão, para
posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos. Publique-se, registre-se e intimese. Salvador, em 5 de maio, 2011
Expediente do dia 09 de maio de 2011
0088374-04.2005.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Walter Bastos Filgueiras
Advogado(s): Pedro Geraldo Santana Ferreira, Rui Alberto Costa Andrade
Reu(s): Jeronimo De Oliveira, Maria Raimunda De Oliveira
Advogado(s): Josilda Chaves de Castro, Tania Regina de Azevedo Teixeira
Curadora Especial: Maria Celia N. Padilha
Despacho: Expeça-se mandado de notificação e despejo, com urgência. Salvador, em 9 de maio, 2011.
Expediente do dia 16 de maio de 2011
0035370-42.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Evalice Oliveira De Assis
Sentença: Conclusão: Assim, indefiro a inicial da ação autônoma de busca e apreensão proposta por Banco Bradesco
Financiamentos S.A contra Evalice Oliveira de Assis, pela ausência de documento indispensável à propositura - com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei 911, de 1º de outubro de 1969, combinado com o artigo 295, inciso VI, do Código de
Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora em honorários (CPC, art. 20), porque a parte ré aqui não se fez representar
por advogado. Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhecimento, sem exame do mérito da causa
- apoiado no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em
seguida, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento
destes autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, em 16 de maio, 2011.
Expediente do dia 20 de maio de 2011
0040251-62.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Martinho Da Silva Mota
Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bomfim Rios
Reu(s): Banco Panamericano
Sentença: Conclusão: Assim, antecipadamente julgo improcedente o pedido formulado por Martinho da Silva Mota contra
Banco Panamericano S.A. Deixo de condenar a parte autora em honorários (CPC, art. 20), porque a parte ré aqui não se fez
representar por advogado. Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhecimento, com exame do
mérito da causa - com apoio no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se tal
ocorrência e, em seguida, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de
arquivamento destes autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, em 20 de maio, 2011.
0115640-87.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fator Amazon Empreendimentos Imobiliarios S A
Advogado(s): Mirian Oitaven Boullosa, Manoela Dourado, Tamiride Monteiro
Reu(s): Leandra Monteiro Dos Santos Me
Despacho: Em virtude dos termos da certidão supra, cite-se por edital com o prazo de vinte (20) dias. Salvador, em 20 de
maio de 2011.
Expediente do dia 24 de maio de 2011
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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0106091-87.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira S/A-Credito, Financiamento E Investimento
Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva, Carole Carvalho da Silva
Reu(s): Gilson Lima Mendes
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Despacho: A incompetência relativa só pode ser argüida em respectiva exceção. Por outro lado, a suspensão processual só
pode ser deferida nos casos expressamente previstos na legislação. Intimem-se. Salvador, em 24 de maio, 2011.
0047969-13.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Localiza Rent A Car Sa
Advogado(s): Ricardo Lopes Godoy
Reu(s): Marcia Haidee Evangelista Bezerra
Despacho: Em virtude desta carta ter sido distribuída no último dia vinte (20), para intimação de audiência que iria se realizar
no dia treze (13) passado, requisite-se ao MM. Juízo deprecante a designação de nova data. Salvador, em 24 de maio, 2011.
0214090-70.2007.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Condominio Edificio New Heaven Residence, Jose Emanoel Gomes Lins
Advogado(s): Mauricio de Ferreira Bandeira, Marcos Alves Santana dos Santos
Reu(s): Jose Luiz Santos Dummond, Renata Farias De Souza, Marilene Candido Da Silva, Aurino Alves de Azevedo Filho e
outros
Advogado(s): André Ferreira de Mendonça
Despacho: Intime-se a parte autora para contraminutar o agravo retido às folhas 287. Salvador, em 24 de maio de 2011.
Expediente do dia 25 de maio de 2011
0041096-94.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Andre Luis Jesus Da Silva
Advogado(s): Louise Gonçalves Coutinho
Reu(s): Bfb Leasing Sa
Despacho: Aguarde-se a exibição da procuração. Salvador, em 25 de maio, 2011.
0010092-39.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Marcia Angela Mueller Regert
Advogado(s): Marcelo Luis Schimidt
Reu(s): Instituto Mantenedor De Ensino Superior Da Bahia Ltda
Despacho: Devolva-se a presente Carta Precatória ao MM. Juízo Deprecante. Salvador, em 25 de maio, 2011.
0007570-39.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Ana Maria Gouvea Gomes
Defensor Público: Leonardo Acioly Novaes
Reu(s): Maria Helena Fernandes, Jose Antonio Fernandes Carraro, Maria Tereza Carraro Hothman e outros
Despacho: Devolva-se a presente Carta Precatória ao MM. Juízo Deprecante. Salvador, em 25 de maio, 2011.
Expediente do dia 26 de maio de 2011
0039863-33.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Apensos: 0113524-11.2010.805.0001
Autor(s): Circulo Empreendimentos Sa
Advogado(s): Daiana C. de Souza Almeida, Ronney Greve
Reu(s): Morena Veiculos Ltda
Advogado(s): Antonio Maria Porpino Peres Junior, Camilo Chianca de Oliveira Azevedo, Renata Setenta Hortelio
Despacho: Diante do comunicado de folhas 242 e da explicação de folhas 285, expeça-se novo mandado determinado a
folhas 93. Salvador, em 26 de maio, 2010.
0113524-11.2010.805.0001 - Embargos de Terceiro
Apensos: 0039863-33.2009.805.0001
Embargante(s): Brune Veiculos Ltda.
Advogado(s): Antonio Maria Porpino Peres Junior, Camilo Chianca de Oliveira Azevedo
Embargado(s): Circulo Empreendimentos Sa
Advogado(s): Ronney Greve, Daiana C. de Souza Almeida
Despacho: Designo o próximo dia dezessete (17), às quinze horas e trinta minutos (15h30min), para realizar audiência de
justificação. Intimem-se as partes, seus Advogados e as testemunhas arroladas a folhas 13. Salvador, em 26 de maio, 2010.
0096680-83.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Top Wire Ind E Com. De Maquinas Para Mineração Ltda
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Advogado(s): Claudio Ferreira Ferraz
Reu(s): Gnr Construtora
Despacho: Devolva-se a presente Carta Precatória ao MM. Juízo Deprecante. Salvador, em 26 de maio, 2011.
Expediente do dia 27 de maio de 2011
0085327-46.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sandro Moreira Souza
Advogado(s): Cristiane Magalhães da Costa
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Manuela Sarmento
Despacho: Remetam-se estes autos ao egrégio Tribunal de Justiça, para distribuição a uma de suas colendas Câmaras
Cíveis. Salvador, em 27 de maio, 2011.
0082577-71.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Bigtur Serviços De Transportes E Turismo Ltda
Reu(s): Petrobras Petroleo Brasileiro Sa
Advogado(s): Elias Nonato da Silva, Jairo Martins Ferreira
Despacho: Requisite-se do juízo deprecante, informação sobre quem é o proprietário do apartamento 1502 do Edifício
Bosque do Atlântico. Salvador, em 27 de maio de 2011.
0110796-31.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Darlã De Assis Silva
Advogado(s): Clóvis da Silva Andrade Júnior
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: Intime-se a parte autora, para recolher as custas certificadas às folhas 65. Salvador, em 27 de maio de 2011.
0176800-60.2003.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Autor(s): Jose Arnaldo Santos
Representante(s): Teixeira C Imobiliaria Lt - Novo Endereço
Advogado(s): Andréa Freire Chagas de Oliveira, José Manuel Trigo Duran
Reu(s): Vera Lucia De Campos, Plinio Magno Da Cunha Coutinho
Advogado(s): Sérgio Augusto Garbelotto, Rafael de Campos Garbelotto
Despacho: Deferindo o requerimento de folhas 53, intime-se o executado Plínio para exibir em dez (10) dias a prova de
propriedade do bem nomeado às folhas 37. Salvador, em 27 de maio de 2011.
25ª VARA CÍVEL
JUÍZO DA 25ª VARA CÍVEL DE SALVADOR.
Fórum Ruy Barbosa, 4º andar, salas 416/418, 3320.6572
Juiz de Direito Titular: JATAHY FONSECA JÚNIOR.
Juiz de Direito Substituto: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO.
Escrivã Titular: ALDACIRA SANTOS NASCIMENTO
Expediente do dia 27 de maio de 2011
0043023-95.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Felipe Alves Lacerda
Advogado(s): Candice Santana Fernandes
Reu(s): Bradesco Saude Sa
Decisão: de fls. 54/56: Vistos, etc... Face ao exposto, defiro a liminar encarecida, em parte, para determinar que a parte ré
proceda o internamento do autor em clínica credenciada pela ré e proceda o tratamento recomendado pelo médico que
elaborou o relatório, sob pena de multa diária de R$500,00(quinhentos reais). Cite-se. Intime-se. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto.
REPUBLICADO POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO.
0044908-47.2011.805.0001 - Embargos à Execução
Autor(s): Loja Do Paciente Comercio De Aparelhos Medicos Ltda
Advogado(s): Alexandre Vieira Bahia Rios
Embargado(s): Banco Bradesco Sa
Despacho: de fls. 18: Recebo os embargos para discussão. Ouça-se o embargado, no prazo de 15(quinze) dias (art. 740 do
CPC). Intimem-se. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto.
0021696-31.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Manoel Groba Gonzalez
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Representante Do Autor(s): Angela Maria Castro Gonzalez
Advogado(s): Ivan Ribeiro do Vale Junior, Thiago Sousa Rodrigues Ferreira
Reu(s): Antonio Marcos Sacramento Oliveira
Despacho: de fls. 68: Regurlarmente citado, o Réu, deixou fluir o prazo sem resposta, Por tal razão, decreto a revelia com
fundamento no art. 319, do Código de Processo Civil. Intime-se o Autor para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar interesse
na produção de outras provas. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto.
0093953-54.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joao Souza Santos
Advogado(s): Marleide Moreira da Silva
Reu(s): Banco Bmg Sa
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna, Fabio Frasato Caires, Rodolfo Gerd Seifert
Despacho: de fls. 163: Intime-se o (a) autor(a) para se manifestar, no prazo de 10(dez) dias, acerca da defesa e documentos
de fls. 71/140. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto.
0071282-37.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Fernando Santana Cardoso
Advogado(s): Leon Souza Venas
Reu(s): Banco Itau S A
Despacho: de fls. 52: Devem as partes, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do
feito, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito
Substituto.
0081359-76.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro, Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): Erivaldo Da Cruz Oliveira
Despacho: de fls. 49: Intime-se o (a) autor(a) para manifestar-se, no prazo de 05(cinco) dias, acerca da certidão do Oficial de
Justiça de fls. 47-verso. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto.
0110119-64.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Jorge Da Silva
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Despacho: de fls. 73: Aguarde-se o julgamento e retorno do Agravo de Instrumento da Instância Superior. Ass.: Bel. MANUEL
CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto.
0003575-18.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): Edina Maria Dos Santos Hegouet
Advogado(s): Cloris da França e Araujo
Reu(s): Ana Paula De Souza Cassimiro, Maria Rita De Souza Cassimiro
Despacho: de fls. 37: Intime-se a parte autora, para se manifestar sobre o teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 35v,
no prazo de 05(cinco) dias. P.I. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto.
0146746-04.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fabio Rogerio Calais
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Sentença: de fls. 143: Vistos, etc. HOMOLOGO, por SENTENÇA, o ACORDO, requerido pelas partes, através da petição de fls.
140/141, para o que tem os advogados poderes expressos na procuração e, em consequência, com amparo no art. 269,
inciso III e V do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, para que possa
produzir seus jurídicos e legais efeitos. Custas e honorários advocatícios conforme acordado. Decorrido o prazo recursal,
arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.P.R.I. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito
Substituto.
0009121-88.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cleber Marques Pereira
Advogado(s): Angelita Mascarenhas Carneiro Dias
Reu(s): Banco Gmac Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Despacho: de fls. 129: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Deve, o apelado responder no prazo legal. Intimem-se.
Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto.
0035102-56.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Pinto De Souza Filho
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Advogado(s): Adilson da Silva de Pinho
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Advogado(s): Celso David Antunes, Julianne Hagenbeck Andrade Reis, Luis Carlos Monteiro Laurenço
Despacho: de fls. 184: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Deve, o apelado responder no prazo legal. Intimem-se.
Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto.
0103306-55.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aurelisio Xisto Bernardes
Advogado(s): Carolina de Jesus Nunes, Jairo Andrade de Miranda, Ligia Martins Oliveira
Reu(s): Petros - Fundação Petrobrás De Seguridade Social
Advogado(s): Rafaela Souza Tanuri Meirelles
Despacho: de fls. 255: Subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens deste Juízo.
Intimem-se. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto.
0112126-29.2010.805.0001 - Monitória
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa
Advogado(s): Rodolfo Nunes Ferreira
Reu(s): Polystamp Industria Comercio E Servicos Ltda Me, Alexandra Maria Silva Conceicao
Despacho: de fls. 56: Intime-se a parte autora, para se manifestar sobre o teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 52v,
no prazo de 05(cinco) dias. P.I. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto.
0005860-81.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marinalva Andrade De Souza
Advogado(s): Julimar Barros Pereira
Reu(s): Imbra Implantes Odontologicos Ltda., Grupo Arbeit
Despacho: de fls. 40: Intime-se a parte autora, para se manifestar sobre o teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 38v,
no prazo de 05(cinco) dias. P.I. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto.
0018236-02.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Parana Banco Sa
Advogado(s): Mauricio Scandelari Milczewski
Reu(s): Ubirajara Moura Santos
Despacho: de fls. 25: Intime-se a parte autora, para se manifestar sobre o teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 22v,
no prazo de 05(cinco) dias. P.I. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto.
0046970-94.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Robert De Almeida
Advogado(s): Epifânio Dias Filho, Tainara Reis Aflitos
Reu(s): Banco Dibens Leasing Sa
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Despacho: de fls. 176: In casu, estando a presente relação contratual sob a égide do Código de Defesa do Consumidor,
inverto o ônus da prova para determinar que o Réu traga aos autos o contrato de financiamento celebrado entre as partes,
bem como planilha de cálculos do valor do débito atualizado, no prazo de 10(dez) dias. Após, voltem-me conclusos. Cumprase.Intimem-se. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto.
0071733-96.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Francisco Silva Barreiros
Advogado(s): Eduardo da Silva Rocha
Reu(s): Banco Citibank Sa
Advogado(s): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho
Despacho: de fls. 156: Subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens deste Juízo.
Intimem-se. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto.
0014976-14.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Bahia Comercio E Industria De Artefatos Plasticos Ltda.
Advogado(s): César Enéias Martins Machado
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Ana Paula Santana Silva Souza, Dario Lima Evangelista
Despacho: de fls. 140: Intime-se a parte autora, para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls.71/116, no
prazo de 10 dias. P.I. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto.
0000980-46.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Itau S/A
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Vila Bahia Agencia De Viagens Ltda, Tatiana Passos Da Fonseca Silva, Ricardo Passos Silva
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Despacho: de fls. 37: Intime-se a parte autora, para se manifestar sobre o teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 35v,
no prazo de 05(cinco) dias. P.I. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto.
0039575-22.2008.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Fundacao Bahiana Para Desenvolvimento Da Ciencia
Advogado(s): Sara Vieira Lima Saraceno
Reu(s): Erica Gonçalves Cordeiro Cruz
Despacho: de fls. 38: Intime-se a parte autora, para se manifestar sobre o teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 36v,
no prazo de 05(cinco) dias. P.I. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto.
0013857-52.2010.805.0001 - Monitória
Autor(s): Multibel Utilidades E Eletrodomésticos Ltda
Advogado(s): Diego Lomanto Andrade
Reu(s): Ivone Mascarenhas Dos Santos Andrade
Despacho: de fls. 32: Intime-se a parte autora, para se manifestar sobre o teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 30v,
no prazo de 05(cinco) dias. P.I. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto.
0047866-06.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Thiago Roberto de Souza Gomes
Reu(s): Dsl Eletronicos Ltda Me, Sandra Da Silva Pinto, Lais Rose Souza Tosta Pereira
Despacho: de fls. 45: Cite-se o executado para, no prazo de 3 (três dias), efetuar o pagamento da dívida. Não efetuado o
pagamento, proceda-se a penhora e posterior avaliação. Constem-se do mandado de Citação e Penhora os requisitos
contidos no art. 652 e nos incisos do art. 225, CPC.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, sem prejuízo do quanto estabelecido no
parágrafo único do art. 652-A do CPC. P.I. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto.
0047954-44.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Total Fleet S.A
Advogado(s): Marcos Chagas
Reu(s): Gilberto Goncalves Ribeiro, Josival Silva Da Hora
Despacho: de fls. 14: Cumpra-se na forma deprecada, expedindo-se para tanto o mandado respectivo. Após, devolva-se com
as homenagens e estilo de praxe. Cumpra-se. Publique-se. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de
Direito Substituto.
Expediente do dia 30 de maio de 2011
0007944-55.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Paulo Regis Almeida Da Silva
Advogado(s): Ilma Paula Almeida da Silva
Reu(s): Santander Sa
Advogado(s): Leilane Cardoso Chaves Andrade
Despacho: de fls. 76: Intime-se o(a) executado(a), através do seu patrono, via DPJ, para efetuar o pagamento do débito
exequendo(fls.72/73), no prazo de 15 dias, sob pena do valor ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
Caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, expeça-se o mandado de penhora respectivo, com base no Art. 475J do CPC. P.I. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto.
0048501-84.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Jorge Abbud Dantas
Advogado(s): Genadio de Andrade Neto
Reu(s): Oas Empreendimento Imobiliarios Ltda
Despacho: de fls. 85: Mantenho pelos seus próprios fundamentos a decisão de fls. 66. Cumpra-se. Intime-se. Ass.: Bel.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto.
0047511-93.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Santiago Lourenço Dos Santos
Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro
Reu(s): Itaucard Leasing De Arrendamento Mercantil Ltda
Decisão: de fls. 49/51: Vistos, etc.SANTIAGO LOURENÇO DOS SANTOS, requer, na presente Ação Revisional de Cláusulas
Contratuais ajuizada contra ITAUCARD LEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTILL , seja-lhe concedida a antecipação da
tutela liminarmente e "inaudita altera pars", na forma do art. 273, incisos I e II, do CPC, para que a Ré exclua imediatamente
o seu nome do cadastro de inadimplentes da SERASA, Órgãos similares e Cartórios de Protesto, bem como, autorize-lhe o
depósito das parcelas vencidas e vincendas referentes ao veículo, objeto do contrato em discussão, cujas cláusulas
pretende sejam revistas. Inicialmente, defiro em favor do autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fundamento na Lei 1.060/50, bem como o aditamento de fls. 34.Prevê o art. 273 do Código de Processo Civil, com as modificações
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introduzidas pela Lei 8.952, de 13.12.94, a possibilidade de antecipação da tutela jurídica, em qualquer procedimento,
exigindo a lei prova inequívoca do direito à tutela e convencimento da verossimilhança da alegação.Examinando os autos,
percebe-se os danos que poderão ser causados ao Autor caso o seu nome permaneça no cadastro de inadimplentes do
SPC, SERASA e Órgão similares. Por outro lado, já existe farta jurisprudência consolidando o entendimento de que a
discussão judicial de dívidas tem o condão de obstar a inclusão do devedor no rol de inadimplentes, até decisão terminativa.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DÍVIDA EM JUÍZO. REGISTRO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. TUTELA ANTECIPADA."
- Cabível o pedido de antecipação de tutela para pleitear a exclusão do nome do devedor de cadastro de inadimplentes, por
integrar o pedido mediato, de natureza conseqüencial. Precedentes: Resp nº. 213.580-RJ e AgRg. no Ag. nº 226.176-RS.
- Estando o montante da dívida sendo objeto de discussão em juízo, pode o Magistrado conceder a antecipação da tutela
para obstar o registro do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito.
- Recurso especial não conhecido.
(STJ - 4ª Turma, Resp 396894-RS, Rel. Min. Barros Monteiro, julg. em 24.09.2002)
Em face do exposto, concedo parcialmente a antecipação da tutela pretendida, com fundamento no art. 273, I, do CPC,
determinando, em conseqüência, que a Ré se abstenha de mandar incluir o nome do Autor no cadastro de inadimplentes do
SPC, SERASA, Órgãos similares e Cartórios de Protesto, e se já o fez, que mande excluí-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de incidir no pagamento da multa diária de R$100,00 (cem reais), bem como, que o Autor, seja mantido na posse do
VEÍCULO MARCA GM, TIPO CLASSI SPIRIT, ANO 2007, MODELO 2008, COR CINZA, PLACA POLICIAL JOQ-8624, RENAVAM
938149580.Todavia, tal liminar de antecipação de tutela fica condicionada ao prévio depósito, no prazo de 05(cinco) dias, por
parte do autor das parcelas vencidas e, posteriormente as vincendas, ambas no valor contratado. Por fim, diante da
hipossuficiência técnica do Autor, defiro a inversão do ônus da prova, determinando que o Réu traga aos autos cópia do
contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, no prazo da contestação.Intimem-se as partes da presente
decisão.Cite-se Réu, para, querendo, contestar a ação no prazo legal. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz
de Direito Substituto.
0107625-66.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira S/A-Credito, Financiamento E Investimento
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos
Reu(s): Aderval Santiago Leite
Despacho: de fls. 45: Expeça-se novo mandado de busca e apreensão, nos moldes do anterior, para ser cumprido no
endereço informado às fls. 43, ficando revogado em parte a decisão de fls. 35, para excluir a ordem de arrombamento e
reforço policial, nesta fase processual. Intime-se. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto.
26ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS
FÓRUM RUY BARBOSA,PRAÇA D. PEDRO II S/N-TÉRREO-SALA 007-CAMPO DA PÓLVORA - NAZARÉ- TEL(O71)3321-0294
- CEP Nº 40040-310.
JUIZ DE DIREITO: Benício Mascarenhas Neto
DEFENSORA PÚBLICA: Juliana Coelho da Silveira
ESCRIVÃO: Silvio Antônio Borges da Silva
SUBESCRIVÃO: Thiago Beck
Expediente do dia 27 de maio de 2011
0058552-28.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rita Travessos De Oliveira
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira, Janaina Barbosa de Souza
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: Vistos, etc. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. Intimem-se. Salvador, 07 de janeiro
de 2011. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
0053512-65.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Luiza Maria Magalhaes Nascimento
Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior, Franklin Roosevelt Mota dos Santos
Reu(s): Narcisa Catarina Oliveira Morais
Advogado(s): Carlos Magno Carneiro Ribeiro
Despacho: Arquive-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Salvador, 09 de fevereiro de 2011. Benício Mascarenhas
Neto. Juiz de Direito.
0058346-48.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Reu(s): Alex Sandro Elisio Dos Santos
Despacho: Recebo a apelação nos seus efeitos legais. O apelado deverá apresentar suas contra-razões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia.Cite-se. Intime-se. Salvador, 01 de março de 2011. Benício
Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
0057566-55.2001.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Massa Falida Lojas Ipe Ltda
Reu(s): Clandre Comercio E Representacoes Ltda
Despacho: Manifeste-se o autor sobre a certidão de fls. 62 verso, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Salvador, 01 de março
de 2011. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
0052334-47.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gabriela Miguez Machado Pinto
Advogado(s): Gustavo Sampaio Neves
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Despacho: Defiro o quanto posto pelo autor as fls. 117 e 120. Defiro vista dos autos fora do Cartório ao advogado da autora
pelo prazo de cinco dias. Salvador, 20 de janeiro de 2011. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
0056378-12.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S.A
Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna
Reu(s): Regivaldo Dos Santos Silva
Despacho: Manifeste-se o autor sobre a certidão de fls. 27 verso, no prazo de 5 (cinco) dias. Salvador, 01 de março de 2011.
Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
0058744-58.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Raul Martins Dos Santos
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes
Despacho: Vistos, etc. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surtam seus jurídicos efeitos. Custas pela
parte autora. P. R. I. Arquive-se, com baixa na distribuição. Salvador, 01 de março de 2011. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de
Direito.
0052356-57.2000.805.0001 - RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS
Autor(s): Olga Santos De Souza
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Maria José Dos Santos, Claudia Maria De Souza Avila, Carmem Maria Dos Santos De Souza e outros
Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira
Despacho: Tendo em vista que a audiência ocorreu sem a intimação do Ministério Público, anulo o ato praticado as fls. 101/
102. Manifeste-se a requerente sobre o contido as fls. 104/107. Oficie-se como requerido as fls. 107. Após, venham os autos
conclusos. Intimem-se. Salvador, 14/02/2011. Benício Mascarenhas Neto.
0054901-51.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Luiz Carlos Oliveira Da Silva
Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva
Reu(s): Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S A
Despacho: Vistos, etc. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surtam seus jurídicos efeitos. Custas pela
parte Ré, tendo em vista o autor ser benecifiário da assistência judiciária gratuita. P. R. I. Arquive-se, com baixa na distribuição. Salvador, 04 de fevereiro de 2011. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
0053216-09.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gildasio Alves De Souza
Advogado(s): Marcello Mousinho Junior
Reu(s): Bv Financeira Sa
Despacho: Recebo a apelação nos seus efeitos legais. O apelado deverá apresentar suas contra-razões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia. Cite-se. Intime-se. Salvador, 04 de fevereiro de 2011. Benício
Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
0054707-51.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Claudionor Bispo Goncalves Filho
Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva
Reu(s): Transportadora De Diesel Cavalo Marinho
Advogado(s): Emanuela Mendes de Macêdo Silva
Despacho: Manifeste-se o autor sobre a contestação no prazo legal. Intime-se. Salvador, 04 de fevereiro de 2011. Benício
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
0058193-44.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(10-2-1)
Autor(s): Banco Gmac S/A
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
Reu(s): Adailton Dos Santos Dias
Despacho: Cumpra-se o Cartório a decisão de fls. 26 verso. Cite-se. Intime-se. Salvador, 14 de fevereiro de 2011. Benício
Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
0058265-31.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ecles Jose Fonseca Viana
Advogado(s): Oberta Minéa da Silva
Reu(s): Bv Financeira Sa
Despacho: Arquive-se, com baixa na distribuição. Intime-se. Salvador, 20 de janeiro de 2011. Benício Mascarenhas Neto. Juiz
de Direito.
0058210-85.2007.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Flávia Cardoso de Souza
Reu(s): Santa Maria Import E Export Ltda, Antonio Caldas Coni Neto, Rafael Perez Caldas Coni
Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 44v. Intimem-se. Salvador, 07/02/2011. Benício
Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
0051046-98.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): União De Bancos Brasileiros S.A Unibanco
Advogado(s): Isabel Coelho da Costa
Reu(s): 3 V Auto Center Ltda, Valmira Leite Costa Andrade
Despacho: Defiro o quanto posto pelo autor as fls. 78. Expeçam-se ofícios após o pagamento das custas. Intime-se.
Salvador, 08/02/2011. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
0053786-97.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Hugo Cesar Fidelis Teixeira de Araujo
Reu(s): Patricia Ferreira Bispo
Despacho: Defiro o quanto posto pelo autor as fls. 52, após o pagamento das custas. Cite-se. Intime-se. Salvador, 08/02/
2011. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
0053302-14.2009.805.0001 - Usucapião
Autor(s): Maiza Costa Dos Santos, Elma Costa Dos Santos
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Despacho: Defiro o quanto posto pelo autor as fls. 41. Intime-se. Salvador, 23/02/2011. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de
Direito.
0053402-66.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Clarice Cerqueira Dos Santos, Isolda De Cerqueira Goes, Terezinha De Jesus De Faria Lima e outros
Advogado(s): Bruno Bastos Amorim
Reu(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros Gerais Sa
Advogado(s): Andréa Freire Tynan
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre o quanto requerido as fls. 365 e 366. Intime-se. Salvador, 23/02/2011. Benício
Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
0052200-59.2006.805.0001 - DESPEJO
Apensos: 1106738-3/2006
Autor(s): Espolio De Dan Moreira Lobao, Stella Petit Lobao
Advogado(s): Antonio Geraldo Teixeira Neto
Reu(s): Congecta Comercial Ltda
Despacho: Manifeste-se o autor sobre a certidão de fls. 58 verso, no prazo de cinco dias. Intime-se. Salvador, 04/02/2011.
Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
0057927-62.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen Sa
Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros
Reu(s): Jocimar De Jesus Santos
Despacho: Defiro o pedido de juntada de procuração, devendo o Cartório, alterar a capa dos autos. Expeça-se ofício como
requerido as fls. 39, após o pagamento das custas. Intimem-se. Salvador, 07/02/2011. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de
Direito.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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0055442-07.1998.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Rita Magaly Lima Hayne Bastos
Reu(s): Lojas Ipe Ltda, Salomao Portnoi, Germano Portnoi
Despacho: Vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. Salvador, 11/03/2011. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
0053010-92.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Abemtro - Associacao Das Empresas De Transporte Coletivo Rodoviario Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Lucas Baldoino Rosas Biondi
Reu(s): Sindicato Dos Trabalhadores Em Transportes Rodoviarios De Salvador
Sentença: Diante do exposto, julgo procedente a ação, para determinar que o réu se abstenha de praticar qualquer medida
tendente a impedir ou obstaculizar a prestação do serviço público essencial de transporte coletivo metropolitano e
intermunicipal, assim definido pela Lei Federal nº 7783/1989, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais). Condeno o réu nas custas e honorários advocatícios, estes a 20% do valor da causa. P.R.I. Salvador, 10/03/2011.
Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
0057874-33.1997.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Mayanna Brandão Messias de Figueredo Moreira, Naia Vieira Jasmin, Potiguara Pereira Catão de Souza
Reu(s): Fabio Sarmento Cordeiro, Texas Transporte E Turismo Ltda
Despacho: Manifeste-se o autor sobre o resultado do RENAJUD no prazo de lei. Intime-se. Salvador, 01/03/2011. Benício
Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
0056155-59.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Wellington Alves Da Fonseca
Advogado(s): Raymundo Jose de Santana
Reu(s): Banco Finasa Bmc S A
Despacho: Diante do exposto, não acolho os presentes embargos declaratórios. Intime-se. Salvador, 14/03/2011. Benício
Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
0058622-11.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luanda Oliveira Rodrigues
Advogado(s): Agda Maria Oliveira Rodrigues
Reu(s): Cerimonial Decor Servicos E Eventos Ltda
Despacho: Mantenho a decisão de fls. 59. Certifique o Cartório se a parte autora recolheu as custas processuais. Após, volteme concluso. Intimem-se. Salvador, 14/02/2011. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
0055216-84.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Adailton Silva De Oliveira
Despacho: Manifeste-se o autor acerca das respostas dos ofícios constante nas fls. 41 e 43. Expeça-se ofício como requerido as fls. 21 e 22. Intime-se. Salvador, 28/02/2011. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
0065385-62.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing S A
Advogado(s): Marília Caroline Ribeiro dos Santos
Reu(s): José Ferreira Guimarães Júnior
Despacho: Manifeste-se o autor sobre a contestação no prazo legal. Intime-se. Salvador, 02/03/2011. Benício Mascarenhas
Neto. Juiz de Direito.
0068810-97.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Josefa Praxedes Chagas De Santana
Advogado(s): Leon Souza Venas
Reu(s): Empresa Tim Nordeste
Sentença: Diante do exposto, julgo procedente em parte a ação, para tornar definitiva a liminar; para declarar a inexistência
de débito do autor em relação a ré e para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de
indenização por danos morais. Condeno a ré nas custas e nos honorários advocatícios, estes a 15% do valor da condenação. P.R.I. Salvador, 04/05/2011. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
0068214-79.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros Sa
Deprecado(s): Empresa De Transportes Sul America Sa
Despacho: Manifeste-se o autor sobre a certidão de fls. 19 verso, no prazo de cinco dias. Intime-se. Salvador, 28/03/2011.
Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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0064303-59.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carneiro Assessoria Financeira Ltda
Advogado(s): Aristotenes dos Santos Moreira
Reu(s): Vitoria Sa
Sentença: Diante do exposto, não acolho os embargos declaratórios. Intime-se. Salvador, 14/02/2011. Benício Mascarenhas
Neto. Juiz de Direito.
0066844-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valmir Almeida Mota
Advogado(s): José Eduardo Nascimento de Oliveira
Reu(s): Bradesco Auto Re Companhia De Seguros
Despacho: Cite-se. Intime-se. Salvador, 14/01/2011. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
0068289-89.2008.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Empreeendimentos Educacionais Anchieta Ltda
Advogado(s): Fernanda Oliveira Figueirôa de Senna
Reu(s): Antonio Carlos Santos Da Silva
Despacho: Expeça-se ofício como requerido as fls. 36, após o pagamento das custas. Intime-se. Salvador, 28/03/2011.
Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
0069393-53.2007.805.0001 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Vanessa Medrado
Reu(s): Nilson Simoes
Despacho: Recebo a apelação nos seus efeitos legais. O apelado deverá apresentar suas contra-razões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia. Intime-se. Salvador, 04/02/2011. Benício Mascarenhas Neto.
Juiz de Direito.
0062719-88.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Domingos Fernando De Souza Borges
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Banco Abn Amro Real S A
Advogado(s): Julia Goiana Modesto Ferraz
Sentença: Vistos, etc. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surtam seus jurídicos efeitos.Sem custas.
P. R. I. Arquive-se, com baixa na distribuição. Salvador, 22 de fevereiro de 2011. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
0068493-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Paulo Ernesto Imbassahy Da Silva
Advogado(s): Orlando Imbassahy da Silva Filho
Reu(s): Sulamerica Saude
Despacho: Manifeste-se o autor sobre a contestação no prazo legal. Intime-se Salvador, 04 de fevereiro de 2011. Benício
Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
0060814-82.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Kitchens Comercio De Aparelhos Domesticos Ltda
Advogado(s): Marco Aurelio Fortuna Dórea
Reu(s): Clarice Pimentel Aragao
Despacho: Manifeste-se o autor sobre certidão de fls. 53 verso, no prazo de cinco dias. Intime-se. Salvador, 10 de fevereiro
de 2011. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
0065019-91.2007.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Fiat Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Jacira Meirelles Santos
Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis
Despacho: Defiro o quanto posto pelo autor as fls. 102. Intime-se Salvador, 14 de fevereiro de 2011. Benício Mascarenhas
Neto. Juiz de Direito.
0060978-76.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Jose Oliveira Gamboa
Advogado(s): Carlos Alberto Simões Hirs
Reu(s): Bradesco Vida E Previdencia Sa
Advogado(s): Juliana Cavalcante de Freitas
Despacho: Manifeste-se o autor sobre a contestação no prazo legal. Intime-se. Salvador, 01 de março de 2011. Benício
Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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0061935-77.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Dante Hugo Teles De Campos Filho
Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Despacho: Arquive-se os autos com baixa na distribuição. Intime-se. Salvador, 20 de janeiro de 2011. Benício Mascarenhas
Neto. Juiz de Direito.
0063465-53.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elaine Aparecida Dos Santos Miranda
Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega
Reu(s): Embratel Empresa Brasileira De Telecomunicacoes Sa
Despacho: Arquive-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Salvador, 07 de fevereiro de 2011. Benício Mascarenhas
Neto. Juiz de Direito.
0061165-21.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Andre Santos Braga
Advogado(s): Ana Carolina Caldas de Jesus
Reu(s): Banco Itauleasing S A
Sentença: Vistos, etc. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surtam seus jurídicos efeitos. Sem custas.
P. R. I. Arquive-se, com baixa na distribuição. Salvador, 07 de fevereiro de 2011. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
0063084-16.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Vanessa Medrado
Reu(s): Ronildo Dos Santos Sousa
Sentença: Diante do exposto, determino a remessa dos autos a 30ª Vara Cível desta Capital. Intimem-se. Salvador, 28 de
fevereiro de 2011.Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
0063613-98.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen S/A
Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo
Reu(s): Ana Carolina Batista Gouvea
Sentença: Diante do exposto, julgo procedente a ação, para ratificar a liminar em caráter definitivo, consolidando a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em mãos do autor. Condeno a ré nas custas e nos honorários advocatícios,
estes a 20% do valor da causa. P.R.I. Salvador,02/03/2011. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
0069490-82.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Allana Carla Matos Dos Santos Silva, Maria Das Graças Costa Santos, Maria Das Neves Neri Dos Santos
Advogado(s): Franklin Monteiro de Almeida Lins
Reu(s): Santander Seguros Sa
Advogado(s): Gustavo Maia
Despacho: Nomeio perito o Dr. Rui Barata Lima, CRM 5803, com Consultório na Rua Rosalvo Torres, Av. Centenário, 120,
Chame-Chame (Centro Cen), telefones: 71- 32471954 e 71- 34923972. Arbitro os honorários do perito em R$ 2.000,00 (dois
mil reais), que deverá ser depositado pelo réu no prazo de cinco dias. Após o depósito, deverá o perito tomar conhecimento
dos quesitos e apresentar laudo pericial no prazo de trinta dias, após tomar conhecimento destes quesitos. Intimem-se.
Salvador, 03/03/2011.Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
0066536-63.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mirante Paula De Oliveira
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Despacho: Defiro o pedido de fls. 48. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como a juntada de
substabelecimento e vista dos autos fora do cartório no prazo de cinco dias. Intime-se. Salvador, 28 de fevereiro de 2011.
Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
0069464-02.2000.805.0001 - Monitória
Autor(s): Banco Economico S/A
Advogado(s): Adelmo Ribeiro Pinto
Reu(s): Jose Carlos Melo Da Silva
Advogado(s): Marcus Antonio Ferreira de Brito
Despacho: Informe o autor, se findou a diligência mencionada as fls. 196. Prazo de cinco dias. Intime-se. Salvador, 03/03/
2011.Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
0067229-13.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Carmelina Magnavita Rodrigues De Almeida
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior
Reu(s): Mauricio Robbe De Almeida
Despacho: Defiro o quanto requerido pela autora as fls. 17, para suspender o andamento do feito pelo prazo de noventa dias.
Após, venham os autos conclusos. Intime-se. Salvador, 17/03/2011. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
0067295-90.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fagom Comercio De Produtos Alimenticios Ltda
Advogado(s): Maria Antonia dos Santos Ferreira
Reu(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba
Advogado(s): Lucas Carvalho de Matos
Despacho: Certifique o Cartório a respeito do quanto alegado as fls. 98, e caso a autora não tenha tido acesso ao processo
em virtude da inspeção, deverá ser republicado o despacho de fls. 95. Salvador, 03 de março de 2011.Benício Mascarenhas
Neto. Juiz de Direito.
0082918-68.2008.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Condominio Cote D Azur Residence
Advogado(s): Alexandre Eugênio de Almeida
Reu(s): Alaide Canário Do Vale
Despacho: Recebo a apelação nos seus efeitos legais. O apelado deverá apresentar suas contra-razões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia. Intime-se. Salvador, 04 de fevereiro de 2011.Benício Mascarenhas
Neto. Juiz de Direito.
Expediente do dia 30 de maio de 2011
0043822-61.1999.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Jeronimo Melo Dos Santos
Advogado(s): Jurandi Batista Pereira
Reu(s): Jose Leoni De Freitas Brito, Sociedade Eunice Weaver Da Bahia
Advogado(s): João de Souza Dias, Luiz Carlos Alencar Barbosa, Paula Pereira Pires
Despacho: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO: Indefiro o pedido de fls. 170, posto que não há nada o que executar. Intimese. Salvador, 23 de fevereiro de 2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
0049690-34.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Roque Oliveira Ferreira
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira
Reu(s): Banco Hsbc
Decisão: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO: Vistos, etc. Arquive os autos com baixa na distribuição. Intime-se. Salvador,
23/02/2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
0046574-20.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ognax Produtos Farmaceuticos E Hospitalares Ltda
Advogado(s): Pedro Aníbal Nogueira de Queiroz Filho
Reu(s): União Dos Bancos Brasileiros Sa Unibanco
Decisão: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO: Arquive-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Salvador, 04 de
fevereiro de 2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
0047994-60.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Mateus De Carvalho Soares
Advogado(s): Adinaelson Quinto Amparo
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO: Recebo a apelação nos seus efeitos legais. O apelado deverá apresentar
suas contra-razões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia. Cite-se. Intime-se. Salvador,
01 de março de 2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
0061684-59.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3585440-9/2010
Autor(s): Carlos Amaral Mota Baptista, Maria Aura Seixas Pamponet Baptista
Advogado(s): Simone Azevedo Rocha Lopes
Reu(s): Primeira Igreja Batista Do Matatu
Advogado(s): Larissa Magalhães Sancho, Lorena Magalhães Sancho
Despacho: "Manifeste-se a ré sobre o quanto requerido às fls. 292/293, no prazo de cinco dias. Intime-se. Salvador, 30/05/
2011 - Ass. Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Direito".
0094919-17.2010.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária
Autor(s): Primeira Igreja Batista Do Matatu
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Advogado(s): Lorena Magalhães Sancho
Reu(s): Carlos Amaral Mota Baptista, Maria Aura Seixas Pamponet Baptista
Advogado(s): Simone Azevedo Rocha Lopes
Despacho: "O cartório deverá certificar nos autos se houve manifestação dos impugnados. Intimem-se. Salvador, 30/05/
2011 - Ass. Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Direito".
0161167-96.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Paulo Sergio Da Silva Barreto
Advogado(s): Carlos Bruno Campos Rocha Bomfim
Reu(s): Ana Maria Argolo Veloso, Edmilson Dos Santos Barbosa
Advogado(s): Fernando Lima, Maria José de Oliveira Barreto, João Luis Freitas Santos
Despacho: "Vistos, etc. Deixo de apreciar o pedido de impugnação à gratuidade da Justiça, posto que, não observado o
artigo 7º, parágrafo único da Lei 1.060/50. Rejeito a preliminar de carência da ação, em virtude de estar se discutindo neste
ação, a posse, e não a propriedade. Em relação terceira preliminar, entendo que na instrução é que teremos certeza se o
segundo réu deteve a posse do imóvel ou não. Tendo os autores requerido prova pericial, determino que as partes apresentem quesitos no prazo de cinco dias, podendo apresentar assistentes técnicos no mesmo prazo. Após, remetam-se os
autos ao Setor de Perícia do Tribunal de Justiça da Bahia. Intimem-se. Salvador, 30/05/2011 - Ass. Benício Mascarenhas
Neto - Juiz de Direito".
0038944-73.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Silvana Lenize Costa Martins
Advogado(s): Mateus Maranhão Vilar Leite
Reu(s): Bradesco Saude S.A
Despacho: Vistos, etc. Cumpra-se a presente carta precatória, sem custas por gozar a parte de assistência judiciária
gratuita, após devolva-se ao Juízo Deprecado com nossas homenagens e garantias de praxe. Intimem-se. Salvador, 27/04/
2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
0042053-95.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Jose Carlos Santos Dos Reis
Advogado(s): Nádia Rodrigues Teixeira
Reu(s): Celia Almada Pinto, Lucia Helena Mendes Lima
Despacho: Remarco a audiência de justificação prévia para o dia 21 de junho de 2011, Às 15 horas. Cite-se. Intimem-se.
Salvador, 30/05/2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
0052860-19.2007.805.0001 - POSSESSORIA
Apensos: 2280948-9/2008
Autor(s): Nely Maria Silva
Advogado(s): Edvaldo Novais Cruz
Reu(s): Marta Regina Silvestre Moreira, Nilzete Santana Dias, Otavio Moreira e outros
Advogado(s): Onofre Gonçalves Junior
Despacho: Remarco a audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 20/06/2011, às 14 horas.
Intimem-se. Salvador, 30/05/2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
0047361-15.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Roberto Silva Andrade
Advogado(s): Leonardo Guerreiro Baumert
Reu(s): Australia Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Decisão: Vistos, etc. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tendo o autor demonstrado de forma inequívoca
de que pretende rescindir o contrato celebrado com a ré e existindo previsão para tal ato, como se verifica na cláusula VII-3
do contrato de promessa de compra e venda, que prevê inclusive devolução de valores, defiro a liminar para determinar que
a ré retire o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de cinco dias, bem como se abstenha de inclui-lo
novamente. Arbitro multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Cite-se. Intimem-se. Salvador, 26/05/2011. Ass.
Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
0047422-07.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Janice Duarte De Jesus
Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro
Reu(s): Sanave - Sa Nacional De Veiculos Ltda, Volkswagen S/A, Banco Finasa
Advogado(s): Silvio Avelino Pires Britto Junior, Thaís Larissa Schramm Carvalho
Despacho: Manifeste-se a autora sobre as contestações no prazo legal. Intime-se. Salvador, 04 de fevereiro de 2011. Ass.
Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
0043367-18.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 201
Reu(s): Basilio Jose De Mattos Netto
Despacho: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO: O réu ainda não foi citado, e como certificado Às fls. 17 o mesmo não foi
localizado. Portanto, deverá o autor informar onde o réu pode ser encontrado para que ocorra a sua citação no prazo de cinco
dias. Intime-se. Salvador, 24 de fevereiro de 2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
0047422-07.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Janice Duarte De Jesus
Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro
Reu(s): Sanave - Sa Nacional De Veiculos Ltda, Volkswagen S/A, Banco Finasa
Advogado(s): Silvio Avelino Pires Britto Junior, Thaís Larissa Schramm Carvalho
Despacho: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO: Manifeste-se a autora sobre as contestações no prazo legal. Intime-se.
Salvador, 04 de fevereiro de 2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
0016726-85.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria De Lourdes Souza Teixeira Gomes
Advogado(s): Jafeth Eustáquio da Silva Junior
Reu(s): Banco Matone S/A
Advogado(s): Nilmar Carlos Almeida Nunes
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação no prazo legal. Intime-se. Salvador, 04 de fevereiro de 2011.
Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Direito.
0023318-48.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luiz Eduardo Souza Silva
Advogado(s): Sawllo Sanmille Souza Santana
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Despacho: Defiro o pedido de prazo suplementar de 30 (trinta) dias, suspendendo este processo pelo mesmo prazo. Intimese. Salvador, 09 de fevereiro de 2011. Benício Mascarenhas Neto- Juiz de Direito.
27ª VARA CÍVEL
27ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAS - SALVADOR
JUÍZA DE DIREITO TITULAR- DRA. MARIA LÚCIA RAMOS PRISCO
ESCRIVÃ - LUCIENE NOGUEIRA LIMA E MACHADO
SUBESCRVÃ - NIVA MARIA LOPES COSTA
Expediente do dia 26 de maio de 2011
0071666-97.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário (17.352)
Autor(s): Regina Silva Gama
Advogado(s): Edson Leal da Silva, Antonio Edilipe Bahiana Neri
Reu(s): Casseb Caixa De Assistencia Dos Empregados Do Baneb
Advogado(s): Márcio Dário, Hersen Cumming e Silva Junior, Mauricio Cunha Doria, Tereza Cristina Guerra Dória
Despacho: Comunicado de fls. 163: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada
através do seu patrono para manifestar-se sobre a contestação/documentos de fls. 83/132 e 161/162 no prazo de dez (10)
dias. Salvador, 18 de maio de 2011. Eu, Sub escrivã.
0075985-11.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse (17.387)
Autor(s): Veneravel Ordem Terceira Do Rosario De Nossa Senhora As Portas Do Carmo Irmandade Dos Homens De Pret
Advogado(s): Balbino Simões de Araújo Filho
Reu(s): Davi Alcantara Dos Santos, Eurico Alcantara Dos Santos
Advogado(s): David Cerqueira Santos
Despacho: Comunicado de fls. 252: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada
através do seu patrono para manifestar-se sobre a contestação/documentos de fls.215/243 no prazo de dez (10) dias.
Salvador,20 de maio de 2011. Salvador, 18 de maio de 2011. Eu, Sub escrivã.
0009792-77.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário (17.875)
Autor(s): Nilton De Farias Ferreira
Advogado(s): André Luís Americano da Costa Soares
Reu(s): Sul América Saúde S/A
Advogado(s): Thiago Paixão da Silva
Despacho: Comunicado de fls. 162: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada
através do seu patrono para manifestar-se sobre a contestação/documentos de fls. 81/161 no prazo de dez (10) dias.
Salvador, 18 de maio de 2011. Eu, Sub escrivã.
0051463-17.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário (17.138)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Apensos: 3326287-4/2010
Autor(s): Alexie Alves Laytynher
Advogado(s): George Vieira Dantas, Marcelo Silva Minho Souza
Reu(s): Banco Psa Finance Brasil Sa
Advogado(s): Fábio Caires, Rodolfo Seifert, Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Despacho: Comunicado de fls. 158: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada
através do seu patrono para manifestar-se sobre a contestação/documentos de fls. no prazo de dez (10) dias. Salvador, 18
de maio de 2011. Eu, Sub escrivã.
0068500-09.2000.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO (12.416)
Apensos: 14001819868-3
Autor(s): Maria Angelica Gonclaves Da Paixao, Helena Piropo Da Silva, Maria Augusta Gonzaga Dianna e outros
Advogado(s): Theresinha Schindler Sant'Anna
Reu(s): Geap Fundacao De Seguridade Social
Advogado(s): Alexandre Rodrigo Teixeira da Cunha Lyra, Marlton Fontes Mota
Despacho: Vistos, etc. Vistas às partes da Decisão de fls. 487/491 dos autos. Intime-se. Publique-se. Salvador, 02 de maio
de 2011. Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco - Juíza de Direito Titular
0070250-94.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse (17.321)
Autor(s): Santander Leasing S.A. Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado
Reu(s): Gilvan Nei Melo Teles
Decisão: Vistos, etc. SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, requereu ação de REINTEGRAÇÃO DE
POSSE em face de GILVAN NEI MELO TELES, por inadimplemento, vez que deixou de honrar com as contribuições ao grupo
consorcial e constituindo o montante devido em mora, referente ao veículo GM/CORSA, placa JQT-1246, ANO 2004, nos
termos do artigo 2º, parágrafo 2º do Decreto Lei 911/69. Adiante aduz que, como conseqüência da mora apontada, impõe-se
a realização da garantia, nos termos avençado no contrato, em consonância com o artigo 3º do Decreto Lei 911/69, com nova
redação dada pela lei 10.931 de 03/08/2004, estando o débito em aberto atualizado nesta data no valor de R$ 15.733,82 (
quinze mil, setecentos e trinta e três reais e oitenta e dois centavos). O pedido liminar postulado pelo autor é legitimo, porque
restou provado nos autos a inadimplência da parte requerida, estando presentes os requisitos do "fumus boni Iuris" e o
"periculum in mora" para a concessão da liminar, inaudita altera pars, devido ao fato da pretensão em comento se coadunar
perfeitamente com as exigências do artigo 804 do CPC. Em sendo assim, por tudo que dos autos consta e conforme as
provas trazidas pela parte autora, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar a reintegração de posse do veículo descrito
na inicial, bem como dos documentos de porte obrigatório e de transferência referentes ao bem objeto da lide, nomeando o
representante do autor o depositário do bem, devendo assinar o respectivo termo. Expeça-se Mandado Liminar para proceder à reintegração de posse do veículo e citação do requerido para contestar a Ação no prazo de 15 dias da Execução da
Liminar (artigo 3º parágrafo 3º da lei No 10.931 de 02 .08 .2004), podendo neste ínterim pagar a integralidade da dívida
pendente, conforme planilha apresentada pelo autor, no prazo de 05 dias do cumprimento da Liminar. A defesa poderá ser
oferecida pelo réu, mesmo que tenha optado pela quitação do débito, e na hipótese da parte ré constatar que houve
pagamento a maior, requerendo a restituição conforme preceitua o parágrafo 4º do artigo 3º da lei 10931/2004. Conste-se no
Mandado as advertências contidas nos artigos 285 e 319 do CPC. Decorridos os prazos indicados, sem as providências
necessárias, oficie-se ao Detran para transferir a propriedade em nome do autor ou quem o mesmo indicar. Intimem-se as
partes e os co-obrigados avalistas desta decisão. Demais providências de praxe. Salvador, 11 de maio de 2011. DRA. MARIA
LÚCIA RAMOS PRISCO - Juíza de Direito Titular
0138221-33.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário (16.428)
Autor(s): Angelica Correia Da Silva
Advogado(s): Camille de Azevedo Donato
Reu(s): Banco Itaucard SA
Decisão: Vistos etc. Gratuidade deferida, ante a afirmação de miserabilidade, podendo o autor ser obrigado a pagar as
custas caso se evidencie nos autos a sua possibilidade financeira. Trata-se de Ação Revisional de Contrato com pedido de
Tutela Antecipada ajuizada por ANGELICA CORREIA DA SILVA contra BANCO ITAUCARD S/A, todos devidamente qualificados
nos autos. Afirma o Autor que ao celebrar contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor FORD/FIESTA, ano
2002/2003, placa policial JOU-0709, foi induzido a erro pelo Réu, que incluiu na avença cláusulas abusivas, bem como juros,
taxas e comissões extorsivas, dos quais não teve pleno conhecimento; menciona o fato de que já pagara várias prestações,
e em virtude da cobrança excessiva pede que se lhe conceda a liminar para que o veículo seja mantido na sua posse até o
julgamento desta lide, e a não inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, ou que retire a restrição caso já
concretizada a negativação em quaisquer órgãos de proteção ao crédito. No presente caso entendo que sobressai o perigo
da demora, eis que, as restrições impostas ao devedor são notadamente lesivas, permitindo em tal caso a lei que se
conceda a liminar para impedir tais prejuízos, que ocorrerão se a medida for concedida afinal, sendo o entendimento
dominante que, enquanto perdurar o debate judicial relativo às cláusulas contratuais firmadas entre as partes, não se deve
penalizar o devedor com as restrições mencionadas. Com relação ao pedido para depósito das parcelas avençadas no valor
que o autor entende justo, e que se lhe conceda a posse do bem objeto do financiamento alegado, entendo descaber o
deferimento, a não ser que tais depósitos sejam feitos no valor efetivamente contratado, vez que, o direito de ação é
protegido constitucionalmente. Assim, defiro em parte a liminar pretendida, determinando que o banco réu não negative o
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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nome do autor, em decorrência do débito ora questionado, ou retire a negativação se já realizada, no prazo de 48 horas sob
pena de multa diária, que fixo em dois salários mínimos; defiro ainda o pedido de depósito judicial das parcelas contratuais,
concedendo ao autor a posse do veículo objeto do contrato, contanto que seja tal depósito feito no valor efetivamente
contratado; cite-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos
alegados na inicial. Salvador 06 de maio de 2011. Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco - Juíza de Direito
0089949-23.2000.805.0001 - POR QUANTIA CERTA (12.878)
Autor(s): Banco Mercantil Finasa Sa Sao Paulo
Advogado(s): Glauco Gondim, Dário Lima Evangelista
Reu(s): Zenplastic Industria E Comercio De Plasticos Ltda, Newton Cezar De Carvalho Couto, Olivia Kauark Couto
Despacho: Comunicado de fls. 140: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte exeqüente
intimada através de seu patrono para tomar conhecimento da devolução da Carta Precatória da Comarca Lauro de Freitas/
Ba. no prazo de 10(dez) dias. Salvador,24 de maio de 2011. Eu, Sub escrivã.
0072098-19.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial (17.356)
Autor(s): Brener Santos Silva
Advogado(s): Andréa Maria de Araújo Andrade
Reu(s): Alexsandro Marcio Bispo Neves
Advogado(s): Camila Brandi Schlaepfer Sales, Ilidia Monica Mundim
Despacho: Comunicado de fls. 64: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada
através do seu patrono para manifestar-se sobre o bem indicado a penhora de fls. 50/63 no prazo de lei. Salvador, de 24 de
maio de 2011. Salvador, 18 de maio de 2011. Eu, Sub escrivã.
0022302-25.2011.805.0001 - Monitória (18.028)
Autor(s): Distribuidora Farmaceultica Panarello Ltda
Advogado(s): Bruno Bezerra de Souza
Reu(s): Drogaria Costa Ribeiro Ltda
Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido para juntada de procuração no prazo de 15 dias. Cite-se a requerida para no prazo de
15 dias, pagar a quantia indicada na inicial, conforme memória de cálculo anexa ou oferecer embargos no prazo de Lei, sob
pena de ser o mandado inicial convertido em Título Executivo. Este despacho serve como Mandado de Citação, em homenagem à celeridade processual. Publique-se. Salvador, 03/05/2011. Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza - Juíza de Direito.
0019508-31.2011.805.0001 - Carta Precatória (17.990)
Autor(s): Roberio Vieira Santana
Advogado(s): Eraldo Oliveira de Souza
Reu(s): Falcão Real Serviços Ltda/São Luis
Despacho: Republicação do despacho: Vistos, etc. Cumpra-se.
Após, devolva-se ao Juízo deprecante, a Carta Precatória devidamente cumprida, com as nossas homenagens. Publiquese. Salvador, 15 de abril de 2011. Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco - Juíza de Direito
0080020-14.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário (17.425)
Autor(s): Sonia Beatriz Montezano Vasques
Advogado(s): Cristiane Mattos, Agostinho Mattos Filho
Reu(s): Banco Ibi
Despacho: Republicação do despacho: Vistos,etc. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, requerido na inicial.
Cite-se a acionada, através de seu representante legal, para, querendo contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias,
observando-se o contido no artigo 285 e 319 do CPC, sob pena de revelia.
Intime-se. Publique-se. Salvador, 21 de março de 2011. Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza - Juíza de Direito
0054770-76.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (17.187)
Autor(s): Banco Finasa S.A
Advogado(s): Mércia Mauadie Mariotti
Reu(s): Maicon Viana Barreto
Decisão: Vistos, etc. BANCO FINASA S.A, pessoa jurídica de direito privado, requereu a BUSCA E APREENSÃO do veículo
descrito na inicial, por inadimplemento, em face de MAICON VIANA BARRETO, satisfazendo as exigências mandamentais do
Decreto Lei 911/69. A parte autora afirmou, na inicial, que firmou contrato de Alienação Fiduciária com o requerido, tornandose o mesmo inadimplente, vez que deixou de honrar com as contribuições ao grupo consorcial e constituindo o montante
devido em mora, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º do decreto lei 911/69. Adiante aduz que, como conseqüência da mora
apontada, impõe-se a realização da garantia, nos termos avençado no contrato, em consonância com o artigo 3º do decreto
lei 911/69, com nova redação dada pela lei 10.931 de 03/08/2004, estando o débito em aberto atualizado nesta data no valor
de R$ 12.987,89 (doze mil, novecentos e oitenta e sete reais e oitenta e nove centavos). O pedido liminar postulado pelo autor
é legitimo, porque restou provado nos autos a inadimplência da parte requerida, estando presentes os requisitos do "fumus
boni Iuris" e o "periculum in mora" para a concessão da liminar, inaudita altera pars, devido ao fato da pretensão em comento
se coadunar perfeitamente com as exigências do artigo 804 do CPC. Em sendo assim, por tudo que dos autos consta e
conforme as provas trazidas pela parte autora, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar a Busca e Apreensão do veículo
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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descrito na inicial, nomeando o representante do autor o depositário do bem, devendo assinar o respectivo termo. Expeçase Mandado Liminar para proceder à busca e apreensão do veículo e citação do requerido para contestar a Ação no prazo de
15 dias da Execução da Liminar (artigo 3º parágrafo 3º da lei No 10.931 de 02 .08 .2004), podendo neste ínterim pagar a
integralidade da dívida pendente, conforme planilha apresentada pelo autor, no prazo de 05 dias do cumprimento da Liminar.
A defesa poderá ser oferecida pelo réu, mesmo que tenha optado pela quitação do débito, e na hipótese da parte ré constatar
que houve pagamento a maior, requerendo a restituição conforme preceitua o parágrafo 4º do artigo 3º da lei 10931/2004.
Conste-se no Mandado as advertências contidas nos artigos 285 e 319 do CPC. Decorridos os prazos indicados, sem as
providências necessárias, oficie-se ao Detran para transferir a propriedade em nome do autor ou quem o mesmo indicar.
Intimem-se as partes e os co-obrigados avalistas desta decisão. Demais providências de praxe. Salvador, 15 de abril de
2011. Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco - Juíza de Direito Titular
0042124-34.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (17.062)
Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Flávia de Albuquerque Lira, Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Amanda Nascimento Dos Santos
Decisão: Vistos, etc. BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pessoa jurídica de direito privado,
requereu a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, por inadimplemento, em face de AMANDA NASCIMENTO
DOS SANTOS, satisfazendo as exigências mandamentais do Decreto Lei 911/69. A parte autora afirmou, na inicial, que
firmou contrato de Alienação Fiduciária com o requerido, tornando-se o mesmo inadimplente, vez que deixou de honrar com
as contribuições ao grupo consorcial e constituindo o montante devido em mora, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º do
decreto lei 911/69. Adiante aduz que, como conseqüência da mora apontada, impõe-se a realização da garantia, nos termos
avençado no contrato, em consonância com o artigo 3º do decreto lei 911/69, com nova redação dada pela lei 10.931 de 03/
08/2004, estando o débito em aberto atualizado nesta data no valor de R$ 12.171,22 (doze mil, cento e setenta e um reais e
vinte e dois centavos). O pedido liminar postulado pelo autor é legitimo, porque restou provado nos autos a inadimplência da
parte requerida, estando presentes os requisitos do "fumus boni Iuris" e o "periculum in mora" para a concessão da liminar,
inaudita altera pars, devido ao fato da pretensão em comento se coadunar perfeitamente com as exigências do artigo 804 do
CPC. Em sendo assim, por tudo que dos autos consta e conforme as provas trazidas pela parte autora, DEFIRO A LIMINAR
requerida para determinar a Busca e Apreensão do veículo descrito na inicial, nomeando o representante do autor o depositário do bem, devendo assinar o respectivo termo. Expeça-se Mandado Liminar para proceder à busca e apreensão do
veículo e citação do requerido para contestar a Ação no prazo de 15 dias da Execução da Liminar (artigo 3º parágrafo 3º da
lei No 10.931 de 02 .08 .2004), podendo neste ínterim pagar a integralidade da dívida pendente, conforme planilha apresentada pelo autor, no prazo de 05 dias do cumprimento da Liminar. A defesa poderá ser oferecida pelo réu, mesmo que tenha
optado pela quitação do débito, e na hipótese da parte ré constatar que houve pagamento a maior, requerendo a restituição
conforme preceitua o parágrafo 4º do artigo 3º da lei 10931/2004. Conste-se no Mandado as advertências contidas nos
artigos 285 e 319 do CPC. Decorridos os prazos indicados, sem as providências necessárias, oficie-se ao Detran para
transferir a propriedade em nome do autor ou quem o mesmo indicar. Intimem-se as partes e os co-obrigados avalistas
desta decisão. Demais providências de praxe. Salvador, 15 de abril de 2011. Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco - Juíza de Direito
Titular
0046882-90.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse (15.637)
Apensos: 2554066-2/2009
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Sergio Soares Bacelar
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Sentença: Vistos, etc. Adoto o relatório nos termos da exposição fática contida na inicial. HOMOLOGO, por Sentença, para
que produza os jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência constante da petição de fls. 29 dos autos, vez que foram
preenchidos os requisitos e pressupostos, exigidos em Lei. Em consequência desta homologação, julgo extinto o Processo
sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, VIII do CPC. Pagamento de custas, pela parte Autora. Honorários
Advocatícios conforme consta do contrato. Decorrido o prazo legal, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos, com
baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 14 de fevereiro de 2011. DRA. MARIA CRISTINA LADEIA
DE SOUZA - JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA
0027505-65.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário (18.073)
Autor(s): Veronica Maria Azevedo Pires
Advogado(s): Antonio Jorge Santos Oliveira
Reu(s): Cassi Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil
Advogado(s): Antonio Francisco Costa, Danniel Allisson da Silva Costa
Despacho: Comunicado de fls. 120: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada
através do seu patrono para manifestar-se sobre a contestação/documentos de fls. 49/119 no prazo de dez (10) dias.
Salvador, 18 de maio de 2011. Salvador, 18 de maio de 2011. Eu, Sub escrivã.
0032998-23.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário (18.109)
Autor(s): Luis Felipe Santos Do Salvador
Advogado(s): Debora Maria Salvador Araujo
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Reu(s): Hospital Santa Izabel
Advogado(s): Candice de Almeida Rocha
Despacho: Comunicado de fls. 106: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada
através do seu patrono para manifestar-se sobre a contestação/documentos de fls. 23/105 no prazo de dez (10) dias.
Salvador, 18 de maio de 2011. Eu, Sub escrivã.
0030476-23.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário (18.011)
Autor(s): Eliane Passos Guanais Mineiro, Larissa Guanaes Mineiro De Macedo
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Reu(s): Geap - Fundacao De Seguridade Social
Advogado(s): Marcel Leandro Rios Matos Sobrinho
Despacho: Comunicado de fls. 125: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada
através do seu patrono para manifestar-se sobre a contestação/documentos de fls. 35/124 no prazo de dez (10) dias.
Salvador, 18 de maio de 2011. Salvador, 18 de maio de 2011. Eu, Sub escrivã.
0095911-27.2000.805.0001 - POR QUANTIA CERTA (13.009)
Autor(s): Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil-Previ
Advogado(s): Maria Inês Caldeira da Silva
Reu(s): Joao Raimundo Da Silveira
Despacho: Comunicado de fls. 149: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada
através do seu patrono para providenciar o pagamento das custas de expedição do mandado deferido às fls. 144 no prazo
de cinco (05) dias. Salvador, 17 de maio de 2011. Eu, Sub escrivã.
0065498-31.2000.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA (12.341)
Autor(s): Banco Sudameris Brasil Sa
Advogado(s): Maria dos Santos Pinto, Edilberto Ferraz Benjamin
Reu(s): Maria Teresa Rodrigues Pena, Jose Luis Neves Da Silva Pena
Despacho: Às fls. 34, o Banco Autor manifesta seu interesse em dar andamento ao feito, requerendo a expedição de
mandado de citação e penhora. Tal pedido é renovado através da petiço de fls 36. O mandado ex´pedido pelo Cartório em 15
de dezembro de 2010, encontra-se afixado na capa do processo sem que fosse cumprido. Determino que se cumpra
imediatamente o mandado expedido. Em 13 de maio de 2011. Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco - Juíza da 27a. Vara Cível
0019087-41.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (17.985)
Autor(s): Banco Bradesco Financiamento S.A
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Adriana Sonivan Gehlen Lisboa Da Silva E Silva
Advogado(s): Carla Valoise Oliveira de Avila, Marcelo Pimenta de Araújo
Despacho: Republicação do despacho: Vistos, etc. No presente processo fora concedida a liminar de busca e apreensão do
veículo descrito na inicial, em decisão datada de 15 deste mês de abril de 2011. Às fls. 39 peticiona a acionada informando
a existência de ação revisional de cláusulas contratuais, que tem como objeto, o contrato celebrado entre as partes para
financiamento do mesmo veículo, proposta na 19ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais; juntarase a decisão ali proferida que concedera também a liminar à ora ré, onde se vê que lhe fora concedida a posse provisória do
bem, em despacho datado de 28 de setembro de 2009.
Entendo que há conexão entre ambas as ações, e, nos termos previstos no Código de Processo Civil, em casos que tais,
torna-se prevento o juízo que despachou em primeiro lugar; assim, para que não haja decisões contraditórias, determino
que se encaminhem estes autos ao juízo da 19ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais desta
comarca de Salvador, que se tornará prevento no caso, determinando a suspensão do cumprimento da decisão exarada às
fls. 36/37 destes autos. Salvador, 27 de abril de 2011. Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco - Juíza de Direito Titular
0097603-46.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (16.081)
Autor(s): Banco Bmc S.A.
Advogado(s): Anderléa Lemos Silva, Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Ivo Dos Santos Costa
Despacho: Republicação do despacho: Vistos, etc. Recebo a apelação em ambos os efeitos, conforme preceitua o artigo
520, do CPC. Intime-se a apelada, pessoalmente, para apresentar contra-razões, no prazo de 15 dias.
Publique-se. Intime-se. Salvador, 15 de abril de 2011. Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco - Juíza de Direito Titular
0064979-27.1998.805.0001 - EXECUÇÃO (9.827)
Autor(s): Distribuidora Farmaceutica Panarello Ltda
Advogado(s): Bruno Bezerra de Souza, Luiz Geraldo de Oliveira Sampaio Junior
Reu(s): Farmacia E Drogaria Visao Ltda
Advogado(s): Leylla Marcia de Mattos e Almeida
Despacho: Republicação do despacho: Vistos, etc. Recebo a apelação em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo,
conforme preceitua o artigo 520, do CPC. Intime-se a apelada, pessoalmente, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15
dias. Publique-se. Intime-se. Salvador, 18 de março de 2011. Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza - Juíza de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Expediente do dia 27 de maio de 2011
0034917-47.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (18.138)
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Thamila Sousa Vilas Bôas
Reu(s): Gildesio Luz Sodre
Decisão: Republicação de sentença: Vistos, etc. BANCO ITAUCARD S/A, pessoa jurídica de direito privado, requereu a
BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, por inadimplemento, em face de GILDESIO LUZ SODRE, satisfazendo
as exigências mandamentais do Decreto Lei 911/69. A parte autora afirmou, na inicial, que firmou contrato de Alienação
Fiduciária com o requerido, tornando-se o mesmo inadimplente, vez que deixou de honrar com as contribuições ao grupo
consorcial e constituindo o montante devido em mora, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º do decreto lei 911/69. Adiante
aduz que, como conseqüência da mora apontada, impõe-se a realização da garantia, nos termos avençado no contrato, em
consonância com o artigo 3º do decreto lei 911/69, com nova redação dada pela lei 10.931 de 03/08/2004, estando o débito
em aberto atualizado nesta data no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O pedido liminar postulado pelo autor é legitimo,
porque restou provado nos autos a inadimplência da parte requerida, estando presentes os requisitos do "fumus boni Iuris"
e o "periculum in mora" para a concessão da liminar, inaudita altera pars, devido ao fato da pretensão em comento se
coadunar perfeitamente com as exigências do artigo 804 do CPC. Em sendo assim, por tudo que dos autos consta e
conforme as provas trazidas pela parte autora, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar a Busca e Apreensão do veículo
descrito na inicial, nomeando o representante do autor o depositário do bem, devendo assinar o respectivo termo. Expeçase Mandado Liminar para proceder à busca e apreensão do veículo e citação do requerido para contestar a Ação no prazo de
15 dias da Execução da Liminar (artigo 3º parágrafo 3º da lei No 10.931 de 02 .08 .2004), podendo neste ínterim pagar a
integralidade da dívida pendente, conforme planilha apresentada pelo autor, no prazo de 05 dias do cumprimento da Liminar.
A defesa poderá ser oferecida pelo réu, mesmo que tenha optado pela quitação do débito, e na hipótese da parte ré constatar
que houve pagamento a maior, requerendo a restituição conforme preceitua o parágrafo 4º do artigo 3º da lei 10931/2004.
Conste-se no Mandado as advertências contidas nos artigos 285 e 319 do CPC. Decorridos os prazos indicados, sem as
providências necessárias, oficie-se ao Detran para transferir a propriedade em nome do autor ou quem o mesmo indicar.
Intimem-se as partes e os co-obrigados avalistas desta decisão. Demais providências de praxe. Salvador, 11 de maio de
2011. Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco - Juíza de Direito Titular
0111981-22.2000.805.0001 - EXECUÇÃO (13.387)
Autor(s): Luta Patrimonial Ltda
Representante(s): Betombras Administracao De Imoveis E Servicos Ltda
Advogado(s): Aderaldo Mayer da Silveira Neto, Livia Maria Luz Spinola
Reu(s): Martim Santiago Souza Filho, Amelia Maria Tavares Santiago
Advogado(s): Analice dos Santos, Andréa Teixeira Gonçalves, Claudete Maria Kramel
Despacho: Vistos, etc. Ante a informação constante às fls. 232, de que existe uma embarcação denominada FERNÃO
CAMPELO 2, com número de inscrição 4030119948, tipo VELEIRO, é de propriedade do ora réu Martins Santiago Souza
Filho, defiro o requerido às fls. 233, para que se proceda a penhora da referida embarcação, expedindo-se mandado para tal.
Após, comunique-se ao Capitão dos Portos, Paulo Fernandes Baltoré, a penhora feita para que se registre a mesma em
seus cadastros, lavrando-se o respectivo auto de penhora e intimando-se da mesma o réu. Salvador, 24 de maio de 2011.
Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco - Juíza de Direito Titular
0004129-21.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário (15.327)
Autor(s): Alaide Maria Aguiar Do Carmo, Florisvanda Barbosa Guerra Da Silva, Inah Bezerra Vaz De Queiroz e outros
Advogado(s): Ana Karina Pinto de Carvalho Silva
Reu(s): Fundação Dos Economiarios Federais Funcef
Advogado(s): Bruna Sampaio Jardim, Lucas Simões Pacheco de Miranda
Despacho: Comunicado de fls. 457: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada
através do seu patrono para manifestar-se sobre a contestação/documentos e reconvenção de fls. 159/456, no prazo de lei.
Salvador,24 de maio de 2011. Eu, Sub escrivã.
0199359-35.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário (15.273)
Autor(s): Maria Luiza Wallau Noronha
Advogado(s): Leonel Wallau Noronha
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Eduardo Fraga
Despacho: Comunicado de fls. 76: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada
através do seu patrono para manifestar-se sobre a contestação/documentos de fls. 27/75 no prazo de lei. Salvador, 24 de
maio de 2011. Eu, Sub escrivã.
0023870-76.2011.805.0001 - Procedimento Sumário (18.047)
Autor(s): Campanella Alimentos Ltda Me
Advogado(s): Marco Antonio de Carvalho Valverde
Reu(s): Panificadora E Lanchonete Gulloso Ltda
Despacho: Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 30 de agosto de 2011, às 15:00 horas,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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devendo as partes apresentarem, em tempo hábil, o rol de suas testemunhas, e o réu contestar a ação nesta audiência.
Intimem-se os acionantes, via postal, com aviso de recebimento, devendo constar as advertências previstas nos arts. 275 e
seguintes do CPC. Intimações necessárias. Cite-se. Publique-se. Salvador, 12 de maio de 2011. Dra. Maria Lúcia Ramos
Prisco - Juíza de Direito
0095273-42.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário (17.566)
Autor(s): Dalila Goes Alves Da Silva Franca, Roque Alves Da Silva
Advogado(s): Roque Alves da Silva Júnior
Reu(s): Tam Viagens, Tam Linhas Aereas Sa
Advogado(s): Diana Protásio da Veiga, Karissia Barsanúfio de Miranda
Despacho: Comunicado de fls. 83: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada
através do seu patrono para manifestar-se sobre a contestação/documentos de fls.43/82 no prazo de dez (10) dias. Salvador,04 de maio de 2011. Salvador, 18 de maio de 2011. Eu, Sub escrivã.
0071268-53.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário (17.350)
Autor(s): Luzineide Maria De Santana Lima
Advogado(s): Marcelo Neves Barreto
Reu(s): Ciplast - Clínica De Cirúrgia Plástica Ltda, Giovani Luiz Lacerda
Advogado(s): Durval Brandão de Salles
Despacho: Comunicado de fls. 207: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada
através do seu patrono para manifestar-se sobre a contestação/documentos de fls. , no prazo de dez (10). Salvador,24 de
maio de 2011. Salvador, 18 de maio de 2011. Eu, Sub escrivã.
0122748-07.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário (16.297)
Autor(s): Celene Nogueira Da Paixao
Advogado(s): Mauricio Almofrey Nogueira
Reu(s): Tim Nordeste Sa
Advogado(s): Christianne Gomes da Rocha, Eduardo de Faria Loyo
Sentença: Republicação de Sentença: Ação de Reparação de danos, com pedido de antecipação de tutela, em que a Autora
alega que, em novembro de 2008, dirigiu-se a um dos pontos de venda dos produtos da Ré, para se informar sobre o acesso
aos serviços de internet sem fio, pois nessa época exercia a sua função nesta cidade de Salvador e planejava contratar os
serviços de uma operadora que cobrisse todo o território nacional; que, no ponto de venda da Acionada, um preposto desta
apresentou-lhe um instrumento contratual, em que a Ré, sem prévia informação à Demandante, previa o seu direito de
aplicar restrições aos serviços fora do Estado, e que tal restrição não poderia ser reformada, embora entrasse em contradição com a informação prestada verbalmente; que a Autora não contratara os serviços da Ré, e recusara-se a assinar o
documento mencionado, e por isso, o "moldem" que permitia o acessos dos serviços da TIM não foram fornecidos; que
apenas assinara o documento que pedia o cancelamento da linha, a qual, segundo informação do próprio preposto da Ré,
teria sido solicitada para que permitisse a emissão do contrato; que a Demandante não obtivera cópia do referido contrato,
e somente recebera a cópia do que assinara pedindo o cancelamento da linha, que contém os dados relativos ao Ponto de
Venda, data da ativação da linha, da solicitação de cancelamento e o motivo deste; que, entretanto, a Ré lhe enviara boleto
de cobrança referente ao mês de novembro de 2.008, como se o contrato tivesse sido feito e novo boleto fora enviado no mês
seguinte; que a Ré reconhecera a cobrança indevida referente ao primeiro mês citado, mas, com relação ao segundo,
enviara o nome da Acionante para os órgãos de proteção ao crédito mantendo a cobrança; que soubera da negativação em
maio de 2009, quando fazia compras em um Shoping e o seu cheque fora recusado; que se certificara da negativação,
através de consulta feita; que a Ré não teria critérios sérios na condução de seus serviços e estariam presentes, no caso,
os elementos necessários à inversão do ônus probatório, e à concessão da tutela antecipada; que a Demandante teria
direito aos danos morais, conforme julgados de nossos Tribunais; acrescentam-se considerações sobre a fixação dos
valores de tais danos, para o que se deve levar em consideração a extensão e gravidade dos mesmos, as circunstâncias do
caso, a situação pessoal do ofendido e a condição econômica do ofensor ; pede a antecipação da tutela, para que a Ré retire
imediatamente a restrição do seu nome; pede a citação e que seja julgada procedente a ação, para que se anulem as
restrições impostas à Demandante e esta seja indenizada pelos danos morais sofridos no valor de R$ 23.250,00, mais
juros e atualização e se condene ainda a Re, nos ônus da sucumbência ; protesta-se pela produção de provas e juntam-se
documentos. Deferiu-se à Autora a gratuidade pedida (fls 35), concedera-lhe a liminar pedida. Às fls. 46 e seguintes, está a
contestação da Ré, que nega veracidade às alegações da inicial, eis que constaria de seus registros, contrato celebrado em
nome da Autora e que a linha solicitada fora disponibilizada de plano; que a Ré não se servira de qualquer expediente falso,
pois não se detectara em seus sistemas, qualquer pedido de desistência da mencionada linha; que seria obrigação da
Demandante fornecer e manter os seus cadastros em dia, e a desistência da linha deveria ser imediatamente comunicada
à Ré; que cumprira o constante do contrato e a reclamação da Demandante não teria cabimento; que ato nenhum praticara
a Ré, que tenha abalado a moral ou a honra do Demandante, e a lei exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços
quando se provar que houvera culpa exclusiva do que se diz ofendido; que os órgãos de proteção ao crédito zelam pelo
mercado, para que se possa conceder o crédito a quem seja merecedor de tal, e a inclusão do nome do devedor em tais
órgãos, se fará quando presentes os requisitos legitimadores do ato; que não houve danos morais, eis que inexistente ato
ilícito; prolonga-se a contestação, com considerações sobre tais danos, e afirma-se que não haveria possibilidade de se
acolher o pedido indenizatório, eis que o valor pedido extrapolaria o limite da razoabilidade, e se houver alguma ilicitude na
conduta da Ré, o valor pleiteado consistiria em locupletação ilícita, e, por isso, a indenização deverá ser fixada em "limites
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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razoáveis"; requer finalmente, a improcedência da ação, protesta peça produção de provas e juntam-se documentos. Às fls.
65, a Autora pede o cumprimento da liminar, eis que, intimada para cumpri-la, até a data constante na petição referida, a Ré
não a teria cumprido; Réplica às fls. 68 a 70, observando que a Ré não teria juntado o contrato que diz ter sido celebrado entre
as partes; que o pedido de cancelamento feito pela Autora, (embora esta não estaria obrigada a apresentá-lo, visto que não
se formalizara nenhum contrato), consta às fls. 26; sustenta a ocorrência dos danos morais e requer que a ação seja julgada
nos termos da inicial; Às fls. 74 e 75. a Ré pede que as intimações a si feitas o sejam em nome da Advogada ali mencionada
e afirma que a liminar fora cumprida, pois inexiste nenhuma restrição em nome da Autora. Vieram-me, os autos, conclusos
e entendo desnecessária a dilação probatória. Passo a decidir. Não oferece dificuldades, a solução do presente litígio, eis
que os elementos constantes dos autos já me capacitam a bem decidir. Com efeito, a Autora pretende apenas a indenização
dos danos morais que afirma ter sofrido, em decorrência das cobranças indevidas e consequente negativação de seu nome
nos órgãos de proteção ao crédito. Relata a inicial, que a Demandante, que exercia as suas funções temporariamente neste
Estado da Bahia, porém com lotação no Estado do Pará, e pleiteava remoção para o Estado de São Paulo, pretendera, por
isso,. adquirir uma linha que lhe permitisse acesso à internet móvel, com cobertura nacional, e teria sido informada verbalmente que tal seria possível. Entretanto, no contrato que lhe teria sido apresentado, havia restrições a tal uso, pelo que a
mesma se negara a assiná-lo. Afirma a Ré, em sua resposta, que se formalizara o contrato referido e que a Demandante é
que teria deixado de cumpri-lo, tornando-se inadimplente, o que determinara a negativação do seu nome, em procedimento
que a Acionada entende legítimo. Analisando os elementos constantes dos autos, entretanto, percebe-se que a Acionada
não fizera constar dos autos, a prova do referido contrato, o que exclusivamente a si, caberia fazê-lo. Com efeito, sustentando
a validade da avença, seria imprescindível a juntada da prova documental pertinente, mormente pelo fato de que a Autora
nega tenha aposto a sua assinatura em tal instrumento. E ainda que houvesse, a mesma, assinado o contrato, (oque não
se comprovara), às fls. 26, consta documento oriundo da própria Ré, ou seja, emitido em seu Ponto de Venda, onde se vê a
observação: "A cliente não concordou com a cláusula de número 15: a Tim se reserva ao direito de aplicar restrições de uso
fora do Estado (UF), onde o serviço for utilizado". E adiante, consta no referido documento: "A cliente não concordou em
assinar o contrato" Tal documento não recebera nenhuma impugnação da Ré, pelo que deve ser aceito como verdadeiro.
Assim, podemos afirmar que a Demandante não assinara o contrato em que se baseara, a Demandada, para fazer-lhe
cobranças referentes a débitos inexistentes, como inexistente é o contrato que os originaria. Além das cobranças indevidas,
que, por si só, já se constituem em atos ilícitos e lesivos, a Ré, em decorrência de uma suposta dívida sem origem,
inscrevera o nome da Demandante nos órgãos de proteção ao crédito, conforme comprovado às fls. 29 e 30, e admitido na
contestação. Tais atitudes, ou seja, considerar firmado um contrato no qual a Autora comprovadamente, negara-se a apor a
sua assinatura, cobrar faturas mensais e franquias, conforme consta às fls 27 e 28, com amparo em contrato inexistente, e
mais, prosseguir na prática do ilícito, negativando o nome da Demandante constituem-se, sem sombra de dúvidas, na
prática de atos ilícitos e ofensivos, causadores de danos morais, que residem na esfera emotiva do ofendido, e, por isso,
não necessitam de provas, bastando a evidência dos atos lesivos, como na realidade se evidenciaram os mesmos, para
que sejam presumidos. Os danos morais, ao contrário do que pretende a Acionada são previstos em lei, a partir da Carta
Magna, secundada pelo Código Consumerista e pela Lei Civil, no artigo 186, impondo, este último, ao que pratica ato ilícito,
a indenizar aquele que, por isso, sofra prejuízos. Na fixação do valo0r indenizatório, deve-se levar em com sideração a
solidez patrimonial da parte ofensora, uma conceituada operadora de serviços de telefonia, constando dos autos informação de que a mesma lidera o mercado no ramos (fls. 31 q1 33). Leva-se ainda em consideração o grau de culpa da Ré, que
reputo grave, eis que, plenamente sabedora de que a Autora negara-se a firmar o contrato, (o que consta dos arquivos de seu
sistema, conforme documento nos autos, já analisados), ainda assim, ignorara o vício do contrato, fizera cobrança de débito
inexistente, penalizara a Demandante com a negativação do nome desta e ainda vem aos autos negar a prática do ato,
devidamente comprovado. Não se pode negar que a Demandante sofrera constrangimentos perante a instituição comercial
que negara validade a um cheque pela mesma emitido em pagamento de compras, constrangimento este majorado pela
inclusão injusta do seu nome no rol de maus pagadores. Leva-se ainda em consideração ser, a Demandante, uma servidora
pública e ainda o caráter educativo que deve ter tal condenação, para que se coíba a prática do ato lesivo. Outrossim, ao
infirmar a Ré, que cumprira a liminar,. Juntara apenas o documento de fls 76 e 77, que não informa a retirada da restrição no
SERASA, objeto expresso do pedido constante da inicial, outra circunstância a ser observada na quantificação dos danos
devidos. O dispositivo legal acima citado, (artigo 186 do CC) mais o artigo 927 da mesma Lei, obrigam aquele que causa
prejuízos a outrem a indenizar os danos, ainda que sejam estes, somente morais. Pede, o Autor que lhe sejam pagos os
danos morais, no valor declinado na inicial, que não reputo excessivo, ante as circunstâncias acima mencionadas, constando dos autos, inclusive decisões do STJ que amparam o meu entendimento. Em vista do exposto, ratificando a liminar de fls
38/39, julgo procedente a presente ação e condeno a Ré a pagar à Autora, os danos morais que fixo em R$ 23.250,00 (vinte
e três mil duzentos e cinquenta reais), acrescidos de juros desde a citação e de atualização desde a propositura desta ação,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Custas e honorários,
estes de 20% (vinte por cento) sobre o valor condenatório, também pela Ré. Salvador, 16 de maio de 2011. Dra. Maria Lúcia
Ramos Prisco - Juíza de Direito
0042338-74.2000.805.0001 - EXECUÇÃO (11.741)
Autor(s): Thyssen Sur Sa Elevadores Tecnologia
Advogado(s): Abelardo Ribeiro dos Santos Filho
Reu(s): Luiz Dos Santos E Cia Ltda
Despacho: Intime-se o advogado Dr. ABELARDO DOS SANTOS FILHO, por mandado, pessoalmente, para devolver o processo, Ação de EXECUÇÃO, sob nº 0042338-74.2000.805.0001, nº antigo 140.00752017-8, em que são partes THYSSEN SUR
S/A ELEVADORES TECNOLOGIA em face de LUIZ DOS SANTOS E CIA LTDA, com carga desde 10/04/2007, no prazo de 48
horas, sob pena de busca e apreensão. Salvador, 22 de março de 2011. Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza - Juíza de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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0157492-28.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário (16.577)
Autor(s): Espolio De Manoel De Melo E Albuquerque
Representante Do Autor(s): Anavalda Pinho Albuquerque
Advogado(s): Ana Cristina Pinho e Albuquerque Parente, Antonio dos Santos Carvalho Lima Filho
Reu(s): Unibanco-Uniao De Bancos Brasileiros Sa
Advogado(s): Antonio Braz da Silva
Despacho: Comunicado de fls. 290: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada
através do seu patrono para manifestar-se sobre a contestação/ documentos de fls. 185/289, no prazo de dez (10) dias.
Salvador, 03 de maio de 2011. Salvador, 18 de maio de 2011. Eu, Sub escrivã.
0034758-07.2011.805.0001 - Exceção de Incompetência (18.136)
Excipiente(s): Robson Soares Moreira
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Excepto(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Alexandre Niederauder de Mendonça Lima, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Despacho: Republicação de despacho: Apensem-se estes autos ao de nº0033782-97.2011.805.0001 (18.115). Defiro à
parte autora a gratuidade da justiça, com base no art. 4º da Lei 1060/50, cujo benefício poderá ser revogado a qualquer
tempo em que se apresente com condições de pagar as custas processuais. Recebo a exceção de incompetência e declaro
suspenso o curso do processo principal, nos termos do art. 306, do CPC. Intime-se o Excepto para no prazo de 10 (dez)dias
responder à exceção, sob pena de preclusão, nos termos do art. 308, do CPC. Intime-se. Publique-se. Salvador, 17 de maio
de 2011. Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco - Juíza de Direito
0158623-38.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário (16.581)
Autor(s): Escritorio Central De Arrecadacao E Distribuicao - Ecad
Advogado(s): Lucas Valença, Ruyberg Valença da Silva
Reu(s): Radio Fm Aymore De Piritiba Ltda
Advogado(s): Ana Raquel Silva Teixeira de Souza
Sentença: Republicação de Sentença: Vistos, etc. Adoto o relatório nos termos da exposição fática contida na petição inicial.
HOMOLOGO, por SENTENÇA, o acordo formulado às fls. 344/347 dos autos, em todos os seus termos, vez que as cláusulas
pactuadas estão condizentes com os princípios norteadores do Ordenamento Jurídico, quanto à liberalidade das partes
elaborarem acordo, neste processo, sendo as partes legítimas e legalmente representadas, tendo os seus patronos
poderes para transigirem em juízo, conforme consta dos mandatos procuratórios. Em conseqüência desta homologação,
julgo extinto o Processo com Resolução do Mérito, com fundamento no artigo 269, III do CPC. Intimem-se a parte ré, através
de seus advogados, para pagamento das custas processuais, se houver, sob pena de encaminhamento do débito à Dívida
Ativa. Honorários Advocatícios conforme consta do acordo. Após o trânsito em julgado desta Sentença, certifique a Sra.
Escrivã se houve o cumprimento integral do acordo, arquivando-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 09 de maio de 2011. DRA. MARIA LÚCIA RAMOS PRISCO - Juíza de Direito Titular
0044668-49.1997.805.0001 - EXECUÇÃO (6.892)
Autor(s): Guilherme Paulo Cavalcante Stolze
Advogado(s): Gislane Nascimento
Reu(s): Antonio Carlos Lobo Souza Junior
Advogado(s): Max Weber de Castro
Despacho: Comunicado de fls. 154: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, ficam as partes exeqüente
e executado intimados através de seus patronos para tomarem conhecimento da devolução da Carta Precatória da Comarca
Ipiaú/Ba. Salvador,24 de maio de 2011 Salvador, 18 de maio de 2011. Eu, Sub escrivã.
0054425-33.1998.805.0001 - EXECUÇÃO (9.550)
Autor(s): Distribuidora Itapoan De Veiculos Ltda
Advogado(s): Antonio Lizardo Coutinho
Reu(s): Francisco De Assisbatista
Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Publique-se. Salvador, 26 de abril de 2011. Dra. Maria
Lúcia Ramos Prisco - Juíza de Direito Titular
0038044-47.1998.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (9.098)
Autor(s): Banco Volkswagen Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Nakamura
Reu(s): Rita De Cassia Nunes Cordeiro
Advogado(s): Walter Barbosa Alencar
Despacho: Comunicado de fls. 118: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada
através do seu patrono para providenciar o pagamento das custas, xerox da petição inicial,procuração e termo de audiência,
para cumprimento da carta precatória de intimação para audiência de 27.07.2011 no prazo de cinco (05) dias. Salvador, 09
de maio de 2011. Salvador, 18 de maio de 2011. Eu, Sub escrivã.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 210
0124865-68.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário (16.309)
Autor(s): Joao Batista De Melo Santos
Advogado(s): Carlos Alberto Sampaio
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Decisão: Republicação de decisão: Vistos etc. Gratuidade deferida, ante a afirmação de miserabilidade, podendo o autor ser
obrigado a pagar as custas caso se evidencie nos autos a sua possibilidade financeira. Trata-se de Ação Revisional de
Contrato com pedido de Tutela Antecipada ajuizada por JOAO BATISTA D MELO SANTOS BANCO BRADESCO S/A, todos
devidamente qualificados nos autos. Afirma o Autor que ao celebrar contrato de financiamento para aquisição de veículo
automotor CHEVROLET/CORSA SEDAN, ano 1998/1999, placa policial JNS-6046, foi induzido a erro pelo Réu, que incluiu na
avença cláusulas abusivas, bem como juros, taxas e comissões extorsivas, dos quais não teve pleno conhecimento;
menciona o fato de que já pagara várias prestações, e em virtude da cobrança excessiva pede que se lhe conceda a liminar
para que o veículo seja mantido na sua posse até o julgamento desta lide, e a não inclusão do seu nome nos órgãos de
proteção ao crédito, ou que retire a restrição caso já concretizada a negativação em quaisquer órgãos de proteção ao crédito.
No presente caso entendo que sobressai o perigo da demora, eis que, as restrições impostas ao devedor são notadamente
lesivas, permitindo em tal caso a lei que se conceda a liminar para impedir tais prejuízos, que ocorrerão se a medida for
concedida afinal, sendo o entendimento dominante que, enquanto perdurar o debate judicial relativo às cláusulas contratuais
firmadas entre as partes, não se deve penalizar o devedor com as restrições mencionadas. Com relação ao pedido para
depósito das parcelas avençadas no valor que o autor entende justo, e que se lhe conceda a posse do bem objeto do
financiamento alegado, entendo descaber o deferimento, a não ser que tais depósitos sejam feitos no valor efetivamente
contratado, vez que, o direito de ação é protegido constitucionalmente. Assim, defiro em parte a liminar pretendida, determinando que o banco réu não negative o nome do autor, em decorrência do débito ora questionado, ou retire a negativação se
já realizada, no prazo de 48 horas sob pena de multa diária, que fixo em dois salários mínimos; defiro ainda o pedido de
depósito judicial das parcelas contratuais, concedendo ao autor a posse do veículo objeto do contrato, contanto que seja tal
depósito feito no valor efetivamente contratado; cite-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem
considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial. Salvador, 02 de maio de 2011. Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco - Juíza
de Direito
0067255-11.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário (17.312)
Autor(s): Rosangela Reis Silva Oliveira
Advogado(s): Alice de Assis Campos
Reu(s): Banco Itau Sa
Despacho: Republicação de sentença: Vistos, etc. Adoto o relatório nos termos da exposição fática e jurídica, elencadas na
inicial destes autos. HOMOLOGO, por Sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência
constante da petição de fls. 28 dos autos, vez que foram preenchidos os requisitos e pressupostos, exigidos em Lei. Em
conseqüência desta homologação, julgo extinto o Processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, VIII do
CPC. Pagamento de custas, pela parte Autora. Honorários Advocatícios conforme consta do contrato. Decorrido o prazo legal,
sem interposição de recurso, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 02 de maio de 2011. Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza - Juíza de Direito em exercício
0180380-25.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário (15.104)
Autor(s): Claudemara Cerqueira Vilas Boas
Advogado(s): Ione Cristina Sampaio Righi, Guilherme Braga
Reu(s): Banco Abn Amro S A
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Despacho: Comunicado de fls. 68: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada
através do seu patrono para manifestar-se sobre a contestação e documentos de fls. 40/67 no prazo de dez (10) dias.
Salvador, 05 de maio de 2011. Salvador, 18 de maio de 2011. Eu, Sub escrivã.
0010156-49.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse (17.900)
Apensos: 3885884-5/2011
Autor(s): Banco Finasa Bmc S.A.
Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva
Reu(s): Joselito Silva Cerqueira
Advogado(s): Leon Souza Venas
Despacho: Comunicado de fls. 54: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada
através do seu patrono para manifestar-se sobre a contestação/documentos de fls. 32/53 no prazo de dez (10) dias. Salvador, 04 de maio de 2011. Salvador, 18 de maio de 2011. Eu, Sub escrivã.
0003881-55.2009.805.0001 - Ação Civil Pública (15.326)
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Joseane Suzart da Silva (Promotora J.)
Reu(s): Banco Santander Banespa Sa
Advogado(s): Reinaldo Saback Santos
Despacho: Comunicado de fls. 136: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada
através do seu patrono para tomar conhecimento da petição da Promotoria de Justiça do Consumidor de fls. 134/135 no
prazo de cinco (05) dias. Salvador, 04 de maio de 2011. Salvador, 18 de maio de 2011. Eu, Sub escrivã.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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0101403-48.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (17.626)
Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Lismar Sacramento Doss Antos
Advogado(s): Matheus Nun'Alvares
Decisão: Republicação de decisão: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, devidamente qualificado nos autos, ajuizou
a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra LISMAR SACRAMENTO DOS SANTOS, também qualificado nos autos,
objetivando a apreensão do veículo dado em garantia, em virtude do inadimplemento contratual. Às fls. 33/34, o acionado
informou que existe uma Ação Revisional em trâmite na 16ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
desta Comarca, com as mesmas partes e mesma causa de pedir, na qual já foi proferida Decisão liminar. Assim, pediu a
reunião dos processos na referida vara, em razão da prevenção daquele juízo. É o relatório. Decido. Os artigos 103 e 104 do
CPC dispõem sobre a conexão e a continência, respectivamente, afirmando que "Reputam-se conexas duas ou mais ações,
quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir" e que "Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há
identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras". O art. 105
do CPC afirma, ainda, que "Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode
ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente", a fim de evitar-se
julgamentos contraditórios. Em casos assim, a competência do juízo que deverá decidir as ações define-se pela prevenção,
nos termos do art. 106 do CPC, que estabelece que "correndo em separado ações conexas perante juízos da mesma
comarca, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar". Sobre este assunto, os Tribunais já pacificaram
a Jurisprudência, consubstanciada nos ditames da Lei Processual Civil, conforme arestos a seguir: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÕES CONEXAS - REMESSA AO JUIZO PREVENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. "Correndo em separado ações
conexas perante Juizes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar". (art. 106 do CPC) Reconhecida a existência de conexão entre as ações, prudente a reunião das ações no Juízo
prevento a fim de evitar decisões conflitantes." (AI n.º 1.0024.04.456869-9/001(1)-Relator Desembargador Fernando Caldeira Brant - Data do acórdão: 07/12/2005 - Data da publicação: 31/03/2006). "CONTINÊNCIA. PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE
DESPACHOU EM PRIMEIRO LUGAR. ENTENDIMENTO DO ART. 106 DO CPC. Afigurando-se continentes duas ações, considera-se prevento o Juízo que despachou em primeiro lugar, nele devendo ser reunidos os autos dos dois processos." (AI nº
2.0000.00.320230-0/000(1) - Relator Desembargador Jarbas Ladeira - Data do acórdão: 13/12/2000 - Data da publicação:
30/12/2000. No mesmo sentido, já decidiu o STJ: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORO DE ELEIÇÃO.
ART. 111 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 e 356/STF. CONEXÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL. RECONHECIMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INSTRUMENTALIDADE. (...) 3 - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que devem ser reunidas as ações de busca e apreensão e revisão contratual com
espeque no mesmo contrato. (...)" (AgRg no Ag 654809 / SP ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2005/
0014599-1, rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, j. 17/03/2005, p. DJ 11.04.2005 p. 323). Assiste razão ao
réu ao pleitear a remessa dos autos ao Juízo da 16ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta
Capital, haja vista que a ação em trâmite naquela vara (Ação Revisional nº 0070203-23.2010.805.0001) tem as mesmas
partes e mesma causa de pedir que esta ação de busca e apreensão, e foi despachada em primeiro lugar, tornando aquele
juízo competente para o julgamento desta ação de busca e apreensão, em razão da prevenção. Ante o exposto, com
fundamento nos artigos 103 a 106 do Código de Processo Civil, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para o
processar e julgar a presente ação de busca e apreensão, determinando a remessa dos autos para o Juízo da 16ª Vara dos
Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital, por ser aquele o juízo prevento, devendo a presente
ação ser julgada em conjunto com a Ação Revisional nº 0070203-23.2010.805.0001, em trâmite naquela vara. Após o trânsito
em julgado desta Decisão, remetam-se os autos com as garantias de estilo. Publique-se. Intime-se. Salvador, 01 de abril de
2011. Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza - Juíza de Direito
0044674-36.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário (15.653)
Autor(s): Espolio De Edith Pereira Santos
Advogado(s): Hildelicio Fiuza Guimarães de Sena, Maria Elisa Araujo Andrade de Castro
Reu(s): Hospital Naval De Salvador, Comandante Henrique Jose Pereira Pinheiro Magalhaes, Comandante Leonardo Abreu
e outros
Despacho: Comunicado de fls. 1021: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora
intimada através do seu patrono para manifestar-se sobre a contestação/documentos de fls. 1003/1020 no prazo de dez (10)
dias. Salvador,04 de maio de 2011. Salvador, 18 de maio de 2011. Eu, Sub escrivã.
28ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 28ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE SALVADOR-BA
JUIZ TITULAR : PAULO ALBIANI ALVES
DIRETORA DE SECRETARIA: GERMANA BRILHANTE RIVERO REBELLO BRANDÃO
SUB-ESCRIIVÃ DESIGNADA: ANGELA MARIA FERREIRA CRUZ
DEFENSORA PÚBLICA: MARTA DE OLIVEIRA TORRES
ESTAGIÁRIO: MANOEL DA CONCEIÇÃO MATOS
Expediente do dia 27 de maio de 2011
0015330-39.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S. A - Banco Múltiplo
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva
Reu(s): Raimundo Nonato Santos Magalhaes
Sentença: Vistos etc.;
À vista do quanto expendido, julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito, com esteio no art.267, inciso IV, do
CPC.
R. I. P. Após o prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com cópia autentica desta sentença.
Salvador-BA, 27 de maio de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO Expediente do dia 30 de maio de 2011
0023562-40.2011.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Jorge Martins Da Rocha Me
Advogado(s): Thiago Messias de Queiroz
Reu(s): Bradesco Seguros Auto S/A
Advogado(s): Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva, Camila Ornellas Amado da Silva, Juliana Cavalcante de Freitas
Despacho: Pelo Dr. Juiz foi dito que: Volte-me os autos conclusos, pois a hipótese corresponde ao disposto no artigo 330,
inciso I, do CPC.
Ficam de logo, os presentes intimados.
Nada mais havendo mandou o MM. JUIZ encerrar o presente termo que vai por todos assinados, inclusive por mim
digitador__________________________.
Manoel da Conceição Matos
PAULO ALBIANI ALVES
JUIZ DE DIREITO
0025623-05.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Dolaci Neto Da Silva
Advogado(s): Eusébio de Oliveira Carvalho Filho
Reu(s): Bradesco Vida E Previdência
Advogado(s): Renato Tadeu Rondina Mandaliti
Despacho: Vistos em inspeção.
Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam
transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes
intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. Obtida a
conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença (331, parágrafo 1.º, do CPC).
Intimem-se as partes contendoras, através de seus respectivos advogados, para que no prazo de dez (10) dias, informem se
tem interesse em realizar conciliação.
Não havendo manifestação expressa neste sentido, este magistrado irá interpretar que não há possibilidade de entendimento amigável entre as partes.
Empós, à conclusão.
Salvador-BA, 30 de maio de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO 0002560-14.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Josecleide Santos De Jesus
Advogado(s): Alan da Fonseca Sá Barreto de Freitas
Reu(s): Banco Itaucred S A, Banco Itau Sa
Decisão: INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc.;
À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento do pedido de tutela antecipada por inteiro, com esteio no art.273, do
CPC, c/c o art.84, § 3.º, do CDC, tudo em conformidade com o pedido de tutela antecipada constante da peça prefacial, até
ulterior deliberação desta justiça.
Na hipótese do não cumprimento do comando judicial de obrigação de fazer ou não fazer, a parte acionada ficará obrigada
ao pagamento de multa diária na importância de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Expeça-se o competente mandado, visando o cumprimento integral desta decisão interlocutória liminar antecipatória, e, por
via de conseqüência, a citação e intimação, para que a parte acionada conteste a presente ação, no prazo de 15 (quinze)
dias, pois não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos articulados pela
parte autora.
Intimem-se o (a) (s) requerente (s) e causídico.
Cumpra-se.
Salvador-BA, 30 de maio de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO -
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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0051073-81.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Unibanco - Uniao De Bancos Brasileiros Sa
Advogado(s): Isabel Coelho da Costa
Reu(s): Deposito De Materiais De Construcoes E L P Itajuba Ltda, Ederivaldo Ribeiro
Despacho: Vistos etc.;
Determino pela (s) intimação (ões) pessoal (ais) do (a) (s) promovente (s), para que no prazo de quarenta e oito (48) horas,
informe (m) a este juízo se tem interesse (s) no andamento da marcha processual, sob pena de extinção do processo sem
resolução do mérito e posterior arquivamento dos autos.
Caso não seja (m) possível (eis) a (s) intimação (ões) pessoal (ais), proceda-se por edital, em prazo de vinte (20) dias, teor
do art.232, inciso IV, do CPC, cuja publicação ocorrerá apenas no órgão oficial.
Atenção para o inciso I, do art.232 do CPC.
Após, voltem-me os autos à conclusão.
Nos termos do art.154 do CPC, combinado com o art.244 do referido diploma legal, onde consideram a não exigência de
forma determinada para a realização dos atos e termos processuais, bem como considera válido todo ato, desde que
alcançado o seu objetivo, determino que a cópia desta decisão sirva como mandado judicial e outra como contra-fé,
carimbando e assinando para garantir a sua autenticidade, por conseguinte, entregando ao (a) oficial (a) de justiça ou
expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente comando judicial deverá ser dado pelos próprios servidores, em
consonância com o art.162, parágrafo 4.º, do CPC.
Salvador-BA, 30 de maio de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO 0111016-92.2010.805.0001 - Ação Civil Pública
Autor(s): Organizacao De Protecao E Defesa Do Consumidor Do Estado Da Bahia-Odecon-Ba
Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto
Reu(s): Tim - Nordeste S.A
Sentença: Vistos etc.;
À vista do quanto expendido, julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito, com esteio no art.267, inciso IV, do
CPC.
R. I. P. Após o prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com cópia autentica desta sentença.
Salvador-BA, 30 de maio de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO 0119213-36.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Paulo Nery Dos Santos
Advogado(s): Rita de Cassia de Almeida Freitas
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Despacho: Vistos etc.;
A certidão fornecida pela ilustre diretora de secretaria deste juízo monocrático soteropolitano revelou a inércia da parte autora
em atender ao comando judicial no que se refere a dúvida quanto ao pedido de assistência judiciária apresentado.
Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final e bem ainda, na execução, até a plena
satisfação do direito declarado pela sentença (art.19 do CPC).
Intime-se a parte autora, para que no prazo de quarenta e oito (48) horas, efetive o recolhimento das custas processuais, sob
a pena do art.257 do CPC.
Após, voltem-me os autos à conclusão.
Salvador-BA, 30 de maio de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO 0074546-96.2009.805.0001 - Exibição de Documento ou Coisa
Apensos: 3024602-6/2009
Autor(s): Antonieta Rodrigues Sampaio, Ari De Brito Junior, Elisabete Cardoso Nascimento e outros
Advogado(s): Emanoel Messias Rocha, Rebeca Ramos da Silva
Reu(s): Condominio Caminho Das Arvores
Advogado(s): Tiago da Rocha Moreira
Sentença: Vistos etc.;
Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, com esteio
no art.267, parágrafo 4.º, do CPC.
A parte acionada foi regularmente citada para a constituição da relação processual, contudo, não criou óbice quanto ao pleito
de desistência.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Homologo o pedido de desistência da ação, com fulcro no art.267, inciso VIII, do CPC, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, pelo que julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito.
Havendo pedido de desentranhamento de documento que entenda ser de relevância para a parte, fica tal pleito deferido.
R. I. P. . Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autêntica desta sentença.
Salvador-BA, 30 de maio de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO 0164499-71.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonieta Rodrigues Sampaio, Ari De Brito Junior, Elisabete Cardoso Nascimento e outros
Advogado(s): Rebeca Ramos da Silva
Reu(s): Condominio Caminho Das Arvores
Sentença: Vistos etc.;
Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, com esteio
no art.267, parágrafo 4.º, do CPC.
A parte acionada foi regularmente citada para a constituição da relação processual, contudo, não criou óbice quanto ao pleito
de desistência.
Homologo o pedido de desistência da ação, com fulcro no art.267, inciso VIII, do CPC, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, pelo que julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito.
Havendo pedido de desentranhamento de documento que entenda ser de relevância para a parte, fica tal pleito deferido.
R. I. P. . Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autêntica desta sentença.
Salvador-BA, 30 de maio de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO 0032403-97.2006.805.0001 - Exibição
Autor(s): Agroindustria E Exportação Café Arizona Ltda
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires, Helio Fabbri Junior
Reu(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Despacho: Vistos etc.;
Ratifico a decisão interlocutória retro, em última oportunidade.
Intime-se a parte autora, para que faça registrar (de forma assaz explícita) qual o nome completo da pessoa física que estará
representando neste feito processual a pessoa jurídica acionante, com espeque no art.12, inciso VI, do CPC, a fim de o
magistrado vislumbrar de forma plausível a efetiva configuração do pressuposto processual rotulado de capacidade de
estar em juízo (capacidade processual), tal seja, a capacidade de exercer os direitos e deveres processuais. Esta diz
respeito àqueles que têm capacidade para agir na justiça por intermédio de alguém, pois se não o faz, a relação processual
se apresentará viciada e sujeita a adoção de providência jurídica esculpida no art.13 da legislação instrumental, seja por
provocação da parte ou de ofício pelo juiz.
Empós, à conclusão com urgência.
Salvador-BA, 30 de maio de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
-JUIZ DE DIREITO0094480-06.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Condominio Das Prais Pituba Piata Itapoa
Advogado(s): Alexandre Eugênio de Almeida
Reu(s): Edivaldo Xavier Gonzalez
Advogado(s): Jose Rubem Marques Costa
Despacho: Vistos etc.;
Intime-se a parte autora, para que no prazo de dez (10) dias, apresente peça de réplica.
Intime-se a parte autora reconvinda, na pessoa do seu procurador, para que no prazo de quinze (15) dias, apresente peça de
contestação, em relação a reconvenção.
Salvador-BA, 30 de maio de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
-JUIZ DE DIREITO0116517-27.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S.A
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Egnailton Jose Dos Santos
Decisão: INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc.;
À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento da preliminar de conexão, de conseguinte, reconheço por força da figura
jurídica da prevenção, a incompetência relativa, da 28ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis e
Comerciais da comarca de Salvador-BA, pelo que declaro-me incompetente por não assistir parcela de jurisdição necessá-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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ria para legitimar a minha atuação no feito processual, de conseguinte, que estes autos sejam enviados ao Setor de
Distribuição do Fórum Ruy Barbosa, com o escopo deste remeter os autos a justiça competente, conforme fundamento
constante desta decisão.
Intimem-se.
Salvador-BA, 30 de maio de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO 0068690-20.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado(s): Edemilson Koji Motoda
Reu(s): Edilson Da Silva Ribeiro
Despacho: Vistos etc.;
Cumpra-se a decisão interlocutória deste juízo monocrático, atentando-se para o quanto foi explicitado à fl.44.
Salvador-BA, 30 de maio de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
-JUIZ DE DIREITO0006481-15.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Wellington Guedes Ferreira
Advogado(s): Elmano Branco Coelho
Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Advogado(s): Mariana Netto de Mendonça Paes, Maria Auxiliadora Gracia Durán Alvarez
Despacho: Vistos etc.;
Certifique se houve o regular depósito dos honorários do perito, consoante decisão interlocutória saneadora.
Havendo depósito, cumpra-se a secretaria deste juízo em consonância com a parte conclusiva do sobredito comando
judicial. Caso contrário, voltem-me os autos conclusos.
Salvador-BA, 30 de maio de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
-JUIZ DE DIREITO0057378-47.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Julia Maria Daltro De Goes
Advogado(s): Isadora Maria Lopes Tavares
Reu(s): Parana Banco Sa
Advogado(s): Gilberto Raimundo Badaró de Almeida Souza
Despacho: Vistos etc.;
Com esteio no art.398 do CPC, sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu
respeito, a outra, no prazo de cinco (05) dias.
Intime-se a parte acionada, para que no prazo de cinco (05) dias, se limite a manifestar sobre o documento juntado pela
parte acionante, conforme fl.235.
Salvador-BA, 30 de maio de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO 0077871-79.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rosemario Da Silva Batista
Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Advogado(s): Celso David Antunes
Decisão: INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc.;
Pelo exposto, declaro intempestivo o prazo de apresentação da peça de réplica pelas razões expendidas, de conseguinte,
determino o seu desentranhamento, entrementes, esta deverá ser disponibilizada na secretaria deste juízo em prazo de dez
(10) dias, porém, se a parte interessada não retirar no prazo indicado, a peça deverá ser imediatamente descartada.
Decorrido o referido prazo com certidão nos autos, voltem-se os autos à conclusão com urência.
Intimem-se.
Salvador-BA, 30 de maio de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO 0100318-61.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Juvenal Alves Dos Santos
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes
Despacho: Vistos em inspeção.
Intime-se a parte autora, para que no prazo de dez (10) dias, apresente peça de réplica.
Salvador-BA, 30 de maio de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
-JUIZ DE DIREITO0063889-61.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ademario Araujo De Oliveira
Advogado(s): Gustavilson Roberto Leite e Silva Júnior
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Lucas Guida de Souza
Despacho: Vistos etc.;
Intime-se a parte autora, para que no prazo de dez (10) dias, apresente peça de réplica e manifeste-se acerca da certidão de
fls. 120.
Salvador-BA, 30 de maio de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
-JUIZ DE DIREITO-
29ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUIZO DE DIREITO DA 29ª VARA DE RELACOES DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS - JUÍZES DESIGNADOS: TITULAR Dra. MARIELZA BRANDÃO FRANCO - JUIZES AUXILIARES - MÁRCIA BORGES FARIA - DEFENSORA PÚBLICA Dra. MARIA
AUXILIADORA S.B. TEIXEIRA - ESCRIVÃO: REGINA STELA FREIRE RAMOS BASTOS, SUBESCRIVÃO:CARLOS HENRIQUE
GOMES RAMOS. "Bem-aventurados os que têm fome de justiça,porque serão saciados" (Mt.5,6)
Expediente do dia 30 de maio de 2011
0141863-48.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jaime Moraes Valadares Filho
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Banco Honda Sa
Advogado(s): Camila Maria Queiroz de Castro, Fernando Mário Pires Daltro Júnior
Sentença: Vistos, etc.,
JAIME MORAES VALADARES FILHO, já qualificada nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO
DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra BANCO HONDA S/A, também já
qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais
para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de
proteção ao crédito. Juntados documentos.
Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo/motociclo com a ré e viu-se impossibilitado de
honrar o financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos.
Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão
contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e
honorários advocatícios.
Deferido o pedido liminar.
A ré ofereceu resposta às fls.14/31, alegando em preliminar a carência da ação e no mérito que a acionante assinou um
contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou conhecimento, anuiu com todas elas, que estão
em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do
financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu,
ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros
princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou
qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível que ensejassem o não atendimento desses princípios.
Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira
nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo
nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela
parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo.
Sem réplica.
As partes não manifestaram interesse em conciliação, conforme ata de audiência.
Extrato de fls. 60 informando a existência de 8 depósitos.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda,
que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar
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os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento
de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu
convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento.
É o Relatório.
Posto isso. Decido.
A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de
Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de
permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito.
Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº
8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma
vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é
flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada.
Quanto a preliminar levantada de carência da ação não pode prosperar. É que é perfeitamente possível a discussão judicial
de qualquer contrato firmado se a parte alegar abusividade, não se caracterizando o defeito alegado, pelo que rejeito a
preliminar.
Corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmante de casos de super endividamento do consumidor em face da
facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro dos parâmetros
estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, eqüidade, lealdade, confiança e boa
fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio.
Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas
das instituições financeiras ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os
contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito.
A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre
as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal
natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal.
Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa fé objetiva - criar deveres anexos durante o vínculo
contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos. 1
A primeira função, criadora de deveres anexos de conduta, orienta quanto a necessidade de se observar o dever de informação, de forma clara e precisa, sobre as características e qualidades dos produtos e serviços; o dever de cooperação,
obrigação que tem ambas as partes de colaborar, de agir com lealdade e não obstruir ou impedir a execução do contrato e
o dever de cuidado, que visa preservar a integridade pessoal e patrimonial do contratante, devendo o fornecedor agir em
consonância com esses deveres, de modo que não prejudique o consumidor impondo-lhe cláusulas abusivas e que
frustrem suas legítimas expectativas. Quanto à segunda função da boa fé objetiva, diz respeito ao poder de impor limites a
determinadas práticas comerciais abusivas exercidas pelo fornecedor, invalidando, quando necessário, as cláusulas reconhecidas como abusivas. A última função e a mais importante delas, é a interpretadora, por meio da qual o CDC permite ao
Poder Judiciário um controle do conteúdo, da justeza e do equilíbrio dos contratos, permitido ao juiz exercer uma proteção
intervencionista no controle das cláusulas abusivas e protegendo, por via de conseqüência, o consumidor dessas cláusulas
abusivas, em sua maioria, presentes em contratos de adesão, quando destituídas de retidão e de coerência com a realidade, precisamente nos casos enumerados no artigo 51 do CDC. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo
regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.).
Por conta disso é que é possível a revisão de qualquer contrato na esfera consumerista quando o consumidor alegar a
existência de desequilíbrio por força de imposição de encargos excessivos, pois, o que se quer preservar é a função social
desses contratos, evitando o fenômeno do super endividamento do consumidor, e em conseqüência, a desorganização
financeira da economia do país.
Mas, não podemos esquecer de observar que é necessária a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa
na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual,
e se caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus
sujeitos.
Portanto, a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso que ora analisamos, nesse
ponto verificamos que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pela autora, pela ausência deste
requisito basilar.
Isso porque o acionante demonstrou não ser portador dos mais básicos princípios norteadores das premissas indispensáveis ao cumprimento legítimo de um contrato. Nota-se, que ao ajuizar a ação revisional, demonstrou ter pago 6 das parcelas
do financiamento num total de 48 que já se encontrava em atraso e após deferida a liminar efetuou o pagamento de 8 das
parcelas conforme extrato de fls. 60), o que reflete um questionável senso de valoração no que se refere à uma postura
minimamente adequada durante a execução de um pacto bilateral de vontades.
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Mas grave, ainda, é que após ter obtido a tutela antecipada que lhe garantia a manutenção da posse do veículo e de não ser
colocado em órgãos de proteção ao crédito, o autor não realizou os depósitos a qual ficou condicionada a eficácia da liminar
que foi concedida, tendo por conseqüência, usufruído do bem alienado sem que para isso desembolsasse a quantia a título
de honrar com o financiamento que lhe fora concedido.
Se o banco réu em sua conduta de cobrar taxas e encargos aparentemente excessivos, agiu de maneira questionável, não
se pode dizer, como acontece nos casos das ações revisionais aqui analisadas cotidianamente, que ocorreu um desequilíbrio
entre as partes por conta de possíveis abusividades perpetradas contra o hipossuficiente.
No caso em análise, tal desequilíbrio é descartado por conta do desrespeito demonstrado pela autora, posto que, o mesmo
não fora submetido a qualquer ilegalidade já que sequer efetivou o pagamento das parcelas mensais. MUITO EMBORA
CONTINUASSE NA POSSE DO BEM, USUFRUINDO DO MESMO.
O cerne da questão ao qual permite ao Estado-Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas
leoninas impostas aos hipossuficientes, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumidor e o seu caráter excessivamente oneroso. Não se pode afirmar no caso em tela, que a autora fora vítima de qualquer um
dos males supramencionados, já que não participou efetivamente da execução do pacto firmado, não podendo alegar ser
vítima de qualquer ato ilegal por parte do banco réu. Falta-lhe legitimidade para questionar a conduta do acionado, por
ocasião da sua mora renitente que não condiz com o traço de prejuízo sofrido, necessário para que se proceda a revisão do
contrato em questão.
Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira
finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja, resolver os impasses surgidos na dinâmica do
cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque
com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em
10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a
complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1%
sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de
aparelhamento judiciário.
POR FIM, DIANTE DO QUANTO EXPOSTO NO CORPO DESTA DECISÃO, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR
DA PARTE RÉ, COM A FINALIDADE DE LIBERAR OS VALORES EVENTUALMENTE DEPOSITADO, ISSO COM A FINALIDADE
DE SER ABATIDO NO VALOR DA DÍVIDA CONTRATUAL.
P.R.I.
Salvador, 27 de maio de 2011.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo
0138609-67.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jaime Pereira Da Silva
Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis, Terezinha Maria da Silva Santos
Reu(s): Banco Bmg Sa
Sentença: Vistos, etc.,
JAIME PEREIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO ORDINÁRIA
e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra o BANCO BMG S/A, também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter
pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação
das normas consumeristas, requerendo a devolução das parcelas pagas em conseqüência da entrega amigável do veículo
e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito. Juntados documentos.
Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o
financiamento devido a problemas financeiros pessoais, e entregou o carro amigavelmente com a plena resolução do
contrato, mas posteriormente lhe foi entregue um documento que a obrigava a pagar o saldo remanescente e que inadvertidamente assinou e após verificou que seu nome estava inserido nos cadastros de inadimplentes.
Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de rescisão do
contrato, devolução das parcelas pagas e retirada da negativação, danos morais, bem como custas, despesas processuais
e honorários advocatícios.
Deferido o pedido liminar.
A ré não ofereceu resposta conforme certidão de fls.24.
É o Relatório.
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Posto isso. Decido.
O artigo 319 do CPC assim prescreve:
"Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor."
Ora, o réu ao ser acionado pelo autor para revisar o contrato de financiamento de veículo e evitar o lançamento de inscrição
nos cadastros de inadimplentes, não veio a juízo apresentar defesa nem provar que o fez devidamente, o que se presume
que verdadeiramente agiu de forma descrita na petição inicial.
A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de
Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de
permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito.
Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº
8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma
vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é
flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada.
A doutrina e a jurisprudência mais balizada têm creditado aos contratos bancários, onde figura de um lado a instituição
financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de consumo,
conforme preceituado pelo art. 3º, §2º, do CDC, que estabelece: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de
consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...".
Na mesma linha o Superior Tribunal de Justiça orienta na súmula nº 297 que:
"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
É importante salientar, que o art. 1º, do CDC, ao estabelecer que as normas de proteção ao consumidor, são de ordem
pública e interesse social, permitiu ao julgador a possibilidade de intervenção nos contratos que, em suas cláusulas,
imponham ao consumidor excessiva onerosidade ou vantagem exagerada ao credor, por se caracterizarem como abusivas
e afastadas do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos, visando restabelecer o equilíbrio contratual e
financeiro.
No mérito, corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmente de casos de superendividamento do consumidor
em face da facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro
dos parâmetros estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, equidade, lealdade,
confiança e boa fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio.
Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas
das instituições financeiras ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os
contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito.
A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre
as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal
natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal.
Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa fé objetiva - criar deveres anexos durante o vínculo
contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos. 1
A primeira função, criadora de deveres anexos de conduta, orienta quanto a necessidade de se observar o dever de informação, de forma clara e precisa, sobre as características e qualidades dos produtos e serviços; o dever de cooperação,
obrigação que tem ambas as partes de colaborar, de agir com lealdade e não obstruir ou impedir a execução do contrato e
o dever de cuidado, que visa preservar a integridade pessoal e patrimonial do contratante, devendo o fornecedor agir em
consonância com esses deveres, de modo que não prejudique o consumidor impondo-lhe cláusulas abusivas e que
frustrem suas legítimas expectativas. Quanto à segunda função da boa fé objetiva, diz respeito ao poder de impor limites a
determinadas práticas comerciais abusivas exercidas pelo fornecedor, invalidando, quando necessário, as cláusulas reconhecidas como abusivas. A última função e a mais importante delas, é a interpretadora, por meio da qual o CDC permite ao
Poder Judiciário um controle do conteúdo, da justeza e do equilíbrio dos contratos, permitido ao juiz exercer uma proteção
intervencionista no controle das cláusulas abusivas e protegendo, por via de conseqüência, o consumidor dessas cláusulas
abusivas, em sua maioria, presentes em contratos de adesão, quando destituídas de retidão e de coerência com a realidade, precisamente nos casos enumerados no artigo 51 do CDC. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo
regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.)
Por conta disso é que é possível a revisão de qualquer contrato na esfera consumerista quando o consumidor alegar a
existência de desequilíbrio por força de imposição de encargos excessivos, pois, o que se quer preservar é a função social
desses contratos, evitando o fenômeno do superendividamento do consumidor, e em conseqüência, a desorganização
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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financeira da economia do país.
Mas, não podemos esquecer de observar que é necessária a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa
na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual,
e se caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus
sujeitos.
Portanto, a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso que ora analisamos, nesse
ponto verificamos que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pela autora, pela ausência deste
requisito basilar.
Isso porque o acionante demonstrou não ser portador dos mais básicos princípios norteadores das premissas indispensáveis ao cumprimento legítimo de um contrato. Nota-se, que ao ajuizar a ação revisional, demonstrou ter pago apenas 5 das
parcelas do financiamento num total de 48 e encontrava-se já em atraso em prestações e após deferida a liminar não pagou
as prestações vencidas, o que reflete um questionável senso de valoração no que se refere à uma postura minimamente
adequada durante a execução de um pacto bilateral de vontades.
Mas grave, ainda, é que após ter obtido a tutela antecipada que lhe garantia a manutenção da posse do veículo e de não ser
colocado em órgãos de proteção ao crédito, o autor não realizou os depósitos a qual ficou condicionada a eficácia da liminar
que foi concedida, tendo por conseqüência, usufruído do bem alienado sem que para isso desembolsasse a quantia a título
de honrar com o financiamento que lhe fora concedido.
Se o banco réu em sua conduta de cobrar taxas e encargos aparentemente excessivos, agiu de maneira questionável, não
se pode dizer, como acontece nos casos das ações revisionais aqui analisadas cotidianamente, que ocorreu um desequilíbrio
entre as partes por conta de possíveis abusividades perpetradas contra o hipossuficiente.
No caso em análise, tal desequilíbrio é descartado por conta do desrespeito demonstrado pela autora, posto que, o mesmo
não fora submetido a qualquer ilegalidade já que sequer efetivou o pagamento das parcelas mensais.
O cerne da questão ao qual permite ao Estado-Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas
leoninas impostas aos hipossuficientes, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumidor e o seu caráter excessivamente oneroso. Não se pode afirmar no caso em tela, que a autora fora vítima de qualquer um
dos males supramencionados, já que não participou efetivamente da execução do pacto firmado, não podendo alegar ser
vítima de qualquer ato ilegal por parte do banco réu. Falta-lhe legitimidade para questionar a conduta do acionado, por
ocasião da sua mora renitente que não condiz com o traço de prejuízo sofrido, necessário para que se proceda a revisão do
contrato em questão.
Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira
finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja, resolver os impasses surgidos na dinâmica do
cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque
com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em
10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a
complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1%
sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de
aparelhamento judiciário.
P.R.I.
Salvador, 27 de maio de 2008.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo
0154522-89.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Janete De Oliveira Santos
Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito
Reu(s): Banco Do Brasil
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Regina Poli Castro
Sentença: Vistos, etc.,
JANETE DE OLIVEIRA SANTOS, já qualificada nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra BANCO DO BRASIL S/A, também já
qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais
para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de
proteção ao crédito. Juntados documentos.
Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo/motociclo com a ré e viu-se impossibilitado de
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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honrar o financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos.
Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão
contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e
honorários advocatícios.
Deferido o pedido liminar.
A ré ofereceu resposta às fls.48 a 65, alegando que a acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas
cláusulas e condições ele tomou conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria,
sendo, pois, absolutamente legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir
a sua contraprestação com alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada
pelo autor desrespeita, além do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o
da Força Obrigatória dos Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou
acontecimento imprevisível que ensejassem o não atendimento desses princípios.
Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira
nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo
nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela
parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo.
Réplica - 108/116.
As partes não manifestaram interesse em conciliação conforme ata de audiência.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda,
que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar
os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento
de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu
convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento.
É o Relatório.
Posto isso. Decido.
A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de
Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de
permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito.
Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº
8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma
vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é
flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada.
Corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmante de casos de super endividamento do consumidor em face da
facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro dos parâmetros
estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, eqüidade, lealdade, confiança e boa
fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio.
Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas
das instituições financeiras ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os
contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito.
A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre
as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal
natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal.
Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa fé objetiva - criar deveres anexos durante o vínculo
contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos.
A primeira função, criadora de deveres anexos de conduta, orienta quanto a necessidade de se observar o dever de informação, de forma clara e precisa, sobre as características e qualidades dos produtos e serviços; o dever de cooperação,
obrigação que tem ambas as partes de colaborar, de agir com lealdade e não obstruir ou impedir a execução do contrato e
o dever de cuidado, que visa preservar a integridade pessoal e patrimonial do contratante, devendo o fornecedor agir em
consonância com esses deveres, de modo que não prejudique o consumidor impondo-lhe cláusulas abusivas e que
frustrem suas legítimas expectativas. Quanto à segunda função da boa fé objetiva, diz respeito ao poder de impor limites a
determinadas práticas comerciais abusivas exercidas pelo fornecedor, invalidando, quando necessário, as cláusulas reconhecidas como abusivas. A última função e a mais importante delas, é a interpretadora, por meio da qual o CDC permite ao
Poder Judiciário um controle do conteúdo, da justeza e do equilíbrio dos contratos, permitido ao juiz exercer uma proteção
intervencionista no controle das cláusulas abusivas e protegendo, por via de conseqüência, o consumidor dessas cláusulas
abusivas, em sua maioria, presentes em contratos de adesão, quando destituídas de retidão e de coerência com a realida-
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de, precisamente nos casos enumerados no artigo 51 do CDC. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo
regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.).
Por conta disso é que é possível a revisão de qualquer contrato na esfera consumerista quando o consumidor alegar a
existência de desequilíbrio por força de imposição de encargos excessivos, pois, o que se quer preservar é a função social
desses contratos, evitando o fenômeno do super endividamento do consumidor, e em conseqüência, a desorganização
financeira da economia do país.
Mas, não podemos esquecer de observar que é necessária a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa
na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual,
e se caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus
sujeitos.
Portanto, a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso que ora analisamos, nesse
ponto verificamos que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pela autora, pela ausência deste
requisito basilar.
Isso porque o acionante demonstrou não ser portador dos mais básicos princípios norteadores das premissas indispensáveis ao cumprimento legítimo de um contrato. Nota-se, que ao ajuizar a ação revisional, demonstrou ter pago 9 das parcelas
do financiamento num total de 48 que já se encontrava em atraso e após deferida a liminar efetuou 8 pagamentos (conforme
fls. 49/50 e 124/129), o que reflete um questionável senso de valoração no que se refere à uma postura minimamente
adequada durante a execução de um pacto bilateral de vontades.
Mas grave, ainda, é que após ter obtido a tutela antecipada que lhe garantia a manutenção da posse do veículo e de não ser
colocado em órgãos de proteção ao crédito, o autor não realizou os depósitos a qual ficou condicionada a eficácia da liminar
que foi concedida, tendo por conseqüência, usufruído do bem alienado sem que para isso desembolsasse a quantia a título
de honrar com o financiamento que lhe fora concedido.
Se o banco réu em sua conduta de cobrar taxas e encargos aparentemente excessivos, agiu de maneira questionável, não
se pode dizer, como acontece nos casos das ações revisionais aqui analisadas cotidianamente, que ocorreu um desequilíbrio
entre as partes por conta de possíveis abusividades perpetradas contra o hipossuficiente.
No caso em análise, tal desequilíbrio é descartado por conta do desrespeito demonstrado pela autora, posto que, o mesmo
não fora submetido a qualquer ilegalidade já que sequer efetivou o pagamento das parcelas mensais. MUITO EMBORA
CONTINUASSE NA POSSE DO BEM, USUFRUINDO DO MESMO.
O cerne da questão ao qual permite ao Estado-Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas
leoninas impostas aos hipossuficientes, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumidor e o seu caráter excessivamente oneroso. Não se pode afirmar no caso em tela, que a autora fora vítima de qualquer um
dos males supramencionados, já que não participou efetivamente da execução do pacto firmado, não podendo alegar ser
vítima de qualquer ato ilegal por parte do banco réu. Falta-lhe legitimidade para questionar a conduta do acionado, por
ocasião da sua mora renitente que não condiz com o traço de prejuízo sofrido, necessário para que se proceda a revisão do
contrato em questão.
Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira
finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja, resolver os impasses surgidos na dinâmica do
cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque
com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em
10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a
complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1%
sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de
aparelhamento judiciário.
POR FIM, DIANTE DO QUANTO EXPOSTO NO CORPO DESTA DECISÃO, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR
DA PARTE RÉ, COM A FINALIDADE DE LIBERAR OS VALORES EVENTUALMENTE DEPOSITADO, ISSO COM A FINALIDADE
DE SER ABATIDO NO VALOR DA DÍVIDA CONTRATUAL.
P.R.I.
Salvador, 27 de maio de 2011.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo
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0164470-26.2006.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Autor(s): Telma Santos De Santana
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Banco Itau Sa
Sentença: Vistos, etc.,
TELMA SANTOS DE SANTANA, já qualificado nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO ORDINÁRIA e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra o BANCO ITAÚ S/A, também já qualificado nos termos da inicial, em razão de
ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por
violação das normas consumeristas, requerendo a devolução das parcelas pagas em conseqüência da entrega amigável
do veículo e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito. Juntados
documentos.
Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o
financiamento devido a problemas financeiros pessoais, e entregou o carro amigavelmente com a plena resolução do
contrato, mas posteriormente lhe foi entregue um documento que a obrigava a pagar o saldo remanescente e que inadvertidamente assinou e após verificou que seu nome estava inserido nos cadastros de inadimplentes.
Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de rescisão do
contrato, devolução das parcelas pagas e retirada da negativação, danos morais, bem como custas, despesas processuais
e honorários advocatícios.
Deferido o pedido liminar às fls.12.
A ré não ofereceu resposta conforme certidão de fls.24.
É o Relatório.
Posto isso. Decido.
O artigo 319 do CPC assim prescreve:
"Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor."
Ora, o réu ao ser acionado pelo autor para revisar o contrato de financiamento de veículo e evitar o lançamento de inscrição
nos cadastros de inadimplentes, não veio a juízo apresentar defesa nem provar que o fez devidamente, o que se presume
que verdadeiramente agiu de forma descrita na petição inicial.
A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de
Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de
permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito.
Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº
8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma
vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é
flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada.
A doutrina e a jurisprudência mais balizada têm creditado aos contratos bancários, onde figura de um lado a instituição
financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de consumo,
conforme preceituado pelo art. 3º, §2º, do CDC, que estabelece: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de
consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...".
Na mesma linha o Superior Tribunal de Justiça orienta na súmula nº 297 que:
"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
É importante salientar, que o art. 1º, do CDC, ao estabelecer que as normas de proteção ao consumidor, são de ordem
pública e interesse social, permitiu ao julgador a possibilidade de intervenção nos contratos que, em suas cláusulas,
imponham ao consumidor excessiva onerosidade ou vantagem exagerada ao credor, por se caracterizarem como abusivas
e afastadas do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos, visando restabelecer o equilíbrio contratual e
financeiro.
No mérito, corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmente de casos de superendividamento do consumidor
em face da facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro
dos parâmetros estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, equidade, lealdade,
confiança e boa fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio.
Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas
das instituições financeiras ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os
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contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito.
A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre
as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal
natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal.
Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa fé objetiva - criar deveres anexos durante o vínculo
contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos.
A primeira função, criadora de deveres anexos de conduta, orienta quanto a necessidade de se observar o dever de informação, de forma clara e precisa, sobre as características e qualidades dos produtos e serviços; o dever de cooperação,
obrigação que tem ambas as partes de colaborar, de agir com lealdade e não obstruir ou impedir a execução do contrato e
o dever de cuidado, que visa preservar a integridade pessoal e patrimonial do contratante, devendo o fornecedor agir em
consonância com esses deveres, de modo que não prejudique o consumidor impondo-lhe cláusulas abusivas e que
frustrem suas legítimas expectativas. Quanto à segunda função da boa fé objetiva, diz respeito ao poder de impor limites a
determinadas práticas comerciais abusivas exercidas pelo fornecedor, invalidando, quando necessário, as cláusulas reconhecidas como abusivas. A última função e a mais importante delas, é a interpretadora, por meio da qual o CDC permite ao
Poder Judiciário um controle do conteúdo, da justeza e do equilíbrio dos contratos, permitido ao juiz exercer uma proteção
intervencionista no controle das cláusulas abusivas e protegendo, por via de conseqüência, o consumidor dessas cláusulas
abusivas, em sua maioria, presentes em contratos de adesão, quando destituídas de retidão e de coerência com a realidade, precisamente nos casos enumerados no artigo 51 do CDC. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo
regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.)
Por conta disso é que é possível a revisão de qualquer contrato na esfera consumerista quando o consumidor alegar a
existência de desequilíbrio por força de imposição de encargos excessivos, pois, o que se quer preservar é a função social
desses contratos, evitando o fenômeno do superendividamento do consumidor, e em conseqüência, a desorganização
financeira da economia do país.
Mas, não podemos esquecer de observar que é necessária a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa
na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual,
e se caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus
sujeitos.
Portanto, a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso que ora analisamos, nesse
ponto verificamos que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pela autora, pela ausência deste
requisito basilar.
Isso porque o acionante demonstrou não ser portador dos mais básicos princípios norteadores das premissas indispensáveis ao cumprimento legítimo de um contrato. Nota-se, que ao ajuizar a ação revisional, demonstrou ter pago apenas 5 das
parcelas do financiamento num total de 48 e encontrava-se já em atraso em prestações e após deferida a liminar não pagou
as prestações vencidas, o que reflete um questionável senso de valoração no que se refere à uma postura minimamente
adequada durante a execução de um pacto bilateral de vontades.
Mas grave, ainda, é que após ter obtido a tutela antecipada que lhe garantia a manutenção da posse do veículo e de não ser
colocado em órgãos de proteção ao crédito, o autor não realizou os depósitos a qual ficou condicionada a eficácia da liminar
que foi concedida, tendo por conseqüência, usufruído do bem alienado sem que para isso desembolsasse a quantia a título
de honrar com o financiamento que lhe fora concedido.
Se o banco réu em sua conduta de cobrar taxas e encargos aparentemente excessivos, agiu de maneira questionável, não
se pode dizer, como acontece nos casos das ações revisionais aqui analisadas cotidianamente, que ocorreu um desequilíbrio
entre as partes por conta de possíveis abusividades perpetradas contra o hipossuficiente.
No caso em análise, tal desequilíbrio é descartado por conta do desrespeito demonstrado pela autora, posto que, o mesmo
não fora submetido a qualquer ilegalidade já que sequer efetivou o pagamento das parcelas mensais.
O cerne da questão ao qual permite ao Estado-Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas
leoninas impostas aos hipossuficientes, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumidor e o seu caráter excessivamente oneroso. Não se pode afirmar no caso em tela, que a autora fora vítima de qualquer um
dos males supramencionados, já que não participou efetivamente da execução do pacto firmado, não podendo alegar ser
vítima de qualquer ato ilegal por parte do banco réu. Falta-lhe legitimidade para questionar a conduta do acionado, por
ocasião da sua mora renitente que não condiz com o traço de prejuízo sofrido, necessário para que se proceda a revisão do
contrato em questão.
Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira
finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja, resolver os impasses surgidos na dinâmica do
cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque
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com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em
10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a
complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1%
sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de
aparelhamento judiciário.
P.R.I.
Salvador, 27 de maio de 2008.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo
0065209-20.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Claudio Santos Costa Me
Advogado(s): Iran dos Santos D'El-Rei
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Regina Poli Castro
Sentença: Vistos, etc.,
CLAUDIO SANTOS COSTA ME, já qualificado nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO ORDINÁRIA e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra o BANCO BRADESCO S/A, também já qualificado nos termos da inicial, em
razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada,
por violação das normas consumeristas, requerendo a devolução das parcelas pagas em conseqüência da entrega amigável do veículo e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito.
Juntados documentos.
Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o
financiamento devido a problemas financeiros pessoais, e entregou o carro amigavelmente com a plena resolução do
contrato, mas posteriormente lhe foi entregue um documento que a obrigava a pagar o saldo remanescente e que inadvertidamente assinou e após verificou que seu nome estava inserido nos cadastros de inadimplentes.
Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de rescisão do
contrato, devolução das parcelas pagas e retirada da negativação, danos morais, bem como custas, despesas processuais
e honorários advocatícios.
Deferido o pedido liminar às fls.60/64.
A ré não ofereceu resposta conforme certidão de fls.67.
É o Relatório.
Posto isso. Decido.
O artigo 319 do CPC assim prescreve:
"Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor."
Ora, o réu ao ser acionado pelo autor para revisar o contrato de financiamento de veículo e evitar o lançamento de inscrição
nos cadastros de inadimplentes, não veio a juízo apresentar defesa nem provar que o fez devidamente, o que se presume
que verdadeiramente agiu de forma descrita na petição inicial.
A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de
Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de
permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito.
Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº
8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma
vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é
flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada.
A doutrina e a jurisprudência mais balizada têm creditado aos contratos bancários, onde figura de um lado a instituição
financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de consumo,
conforme preceituado pelo art. 3º, §2º, do CDC, que estabelece: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de
consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...".
Na mesma linha o Superior Tribunal de Justiça orienta na súmula nº 297 que:
"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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É importante salientar, que o art. 1º, do CDC, ao estabelecer que as normas de proteção ao consumidor, são de ordem
pública e interesse social, permitiu ao julgador a possibilidade de intervenção nos contratos que, em suas cláusulas,
imponham ao consumidor excessiva onerosidade ou vantagem exagerada ao credor, por se caracterizarem como abusivas
e afastadas do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos, visando restabelecer o equilíbrio contratual e
financeiro.
No mérito, corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmente de casos de superendividamento do consumidor
em face da facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro
dos parâmetros estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, equidade, lealdade,
confiança e boa fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio.
Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas
das instituições financeiras ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os
contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito.
A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre
as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal
natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal.
Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa fé objetiva - criar deveres anexos durante o vínculo
contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos. 1
A primeira função, criadora de deveres anexos de conduta, orienta quanto a necessidade de se observar o dever de informação, de forma clara e precisa, sobre as características e qualidades dos produtos e serviços; o dever de cooperação,
obrigação que tem ambas as partes de colaborar, de agir com lealdade e não obstruir ou impedir a execução do contrato e
o dever de cuidado, que visa preservar a integridade pessoal e patrimonial do contratante, devendo o fornecedor agir em
consonância com esses deveres, de modo que não prejudique o consumidor impondo-lhe cláusulas abusivas e que
frustrem suas legítimas expectativas. Quanto à segunda função da boa fé objetiva, diz respeito ao poder de impor limites a
determinadas práticas comerciais abusivas exercidas pelo fornecedor, invalidando, quando necessário, as cláusulas reconhecidas como abusivas. A última função e a mais importante delas, é a interpretadora, por meio da qual o CDC permite ao
Poder Judiciário um controle do conteúdo, da justeza e do equilíbrio dos contratos, permitido ao juiz exercer uma proteção
intervencionista no controle das cláusulas abusivas e protegendo, por via de conseqüência, o consumidor dessas cláusulas
abusivas, em sua maioria, presentes em contratos de adesão, quando destituídas de retidão e de coerência com a realidade, precisamente nos casos enumerados no artigo 51 do CDC. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo
regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.)
Por conta disso é que é possível a revisão de qualquer contrato na esfera consumerista quando o consumidor alegar a
existência de desequilíbrio por força de imposição de encargos excessivos, pois, o que se quer preservar é a função social
desses contratos, evitando o fenômeno do superendividamento do consumidor, e em conseqüência, a desorganização
financeira da economia do país.
Mas, não podemos esquecer de observar que é necessária a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa
na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual,
e se caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus
sujeitos.
Portanto, a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso que ora analisamos, nesse
ponto verificamos que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pela autora, pela ausência deste
requisito basilar.
Isso porque o acionante demonstrou não ser portador dos mais básicos princípios norteadores das premissas indispensáveis ao cumprimento legítimo de um contrato. Nota-se, que ao ajuizar a ação revisional, demonstrou ter pago apenas 14 das
parcelas do financiamento num total de 60 e encontrava-se já em atraso em prestações e após deferida a liminar não pagou
as prestações vencidas, o que reflete um questionável senso de valoração no que se refere à uma postura minimamente
adequada durante a execução de um pacto bilateral de vontades.
Mas grave, ainda, é que após ter obtido a tutela antecipada que lhe garantia a manutenção da posse do veículo e de não ser
colocado em órgãos de proteção ao crédito, o autor não realizou os depósitos a qual ficou condicionada a eficácia da liminar
que foi concedida, tendo por conseqüência, usufruído do bem alienado sem que para isso desembolsasse a quantia a título
de honrar com o financiamento que lhe fora concedido.
Se o banco réu em sua conduta de cobrar taxas e encargos aparentemente excessivos, agiu de maneira questionável, não
se pode dizer, como acontece nos casos das ações revisionais aqui analisadas cotidianamente, que ocorreu um desequilíbrio
entre as partes por conta de possíveis abusividades perpetradas contra o hipossuficiente.
No caso em análise, tal desequilíbrio é descartado por conta do desrespeito demonstrado pela autora, posto que, o mesmo
não fora submetido a qualquer ilegalidade já que sequer efetivou o pagamento das parcelas mensais.
O cerne da questão ao qual permite ao Estado-Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas
leoninas impostas aos hipossuficientes, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumi-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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dor e o seu caráter excessivamente oneroso. Não se pode afirmar no caso em tela, que a autora fora vítima de qualquer um
dos males supramencionados, já que não participou efetivamente da execução do pacto firmado, não podendo alegar ser
vítima de qualquer ato ilegal por parte do banco réu. Falta-lhe legitimidade para questionar a conduta do acionado, por
ocasião da sua mora renitente que não condiz com o traço de prejuízo sofrido, necessário para que se proceda a revisão do
contrato em questão.
Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira
finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja, resolver os impasses surgidos na dinâmica do
cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque
com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em
10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a
complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1%
sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de
aparelhamento judiciário.
P.R.I.
Salvador, 27 de maio de 2008.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo
0114757-14.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Agnaldo De Jesus Santos
Advogado(s): Marcello Mousinho Junior
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Djalma Silva Júnior, Fabiana Pinheiro Ferreira, Manuela Sampaio Sarmento Silva
Sentença: Vistos, etc.,
AGNALDO DE JESUS SANTOS, já qualificada nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra BANCO PANAMERICANO SA, também já
qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais
para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de
proteção ao crédito. Juntados documentos.
Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o
financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos, conforme planilha em anexo. Verificou-se a prática de
altas taxas de juros com a sua capitalização (anatocismo), a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, e a cobrança de multas e encargos exagerados, ensejando inúmeras cobranças destes encargos acima do permissivo legal.
Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão
contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e
honorários advocatícios.
Deferido o pedido liminar.
A ré ofereceu resposta às fls.34 a 45, aduzindo que o pleito do autor não pode prosperar, pois, buscando inquinar de
nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, não apenas porque foram livremente pactuadas, mas, sobretudo,
por estarem de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes.
Alega, ainda, que a acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou
conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente
legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com
alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além
do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos
Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível
que ensejassem o não atendimento desses princípios.
Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira
nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo
nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela
parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo.
Sem réplica.
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Conforme ata de audiência de fls. 66, não houve possibilidade de acordo.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda,
que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar
os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento
de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu
convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento.
É o Relatório.
Posto isso. Decido.
A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de
Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de
permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito.
Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº
8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma
vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é
flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada.
No mérito, a doutrina e a jurisprudência mais balizada têm creditado aos contratos bancários, onde figura de um lado a
instituição financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de
consumo, conforme preceituado pelo art. 3º, §2º, do CDC, que estabelece: "serviço é qualquer atividade fornecida no
mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...".
Na mesma linha o Superior Tribunal de Justiça orienta na súmula nº 297 que:
"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
É importante salientar, que o art. 1º, do CDC, ao estabelecer que as normas de proteção ao consumidor, são de ordem
pública e interesse social, permitiu ao julgador a possibilidade de intervenção nos contratos que, em suas cláusulas,
imponham ao consumidor excessiva onerosidade ou vantagem exagerada ao credor, por se caracterizarem como abusivas
e afastadas do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos, visando restabelecer o equilíbrio contratual e
financeiro.
Ampla discussão nacional no meio jurídico e financeiro venha sendo travada quanto à taxa de juros remuneratórios, sem
que se chegue a bom termo, mas entendo que os argumentos trazidos pela autora quanto ao pedido de limitação da taxa de
juros merece acolhimento, tendo em vista que ultrapassado o valor de 12% ao ano, representa encargo excessivo.
É certo lembrar que mesmo sendo, o art. 192, § 3º, da CEF de 1988 que limitava as taxas de juros em até 12% ao ano,
alterado pela emenda constitucional nº 40/2003, a qual suprimiu o limite supramencionado, isso não quer dizer que os juros
podem ser pactuados livremente, sem qualquer limite quanto a razoabilidade de sua fixação e em desacordo com a situação
econômica de normalidade monetária que vivemos, pois isso representaria uma verdadeira legalização de agiotagem.
Mesmo porque a taxação dos juros em patamar compatível com o atual panorama econômico do país caracteriza-se como
medida sócio-ideológica e, ainda, porque a supressão da norma limitativa expressa não impede que o julgador reconheça
a incidência da onerosidade excessiva, em contratos onde se pretende taxas de juros em percentual superior a 12% ao ano,
quando a remuneração da poupança popular está em valor bastante inferior.
A norma revogada era um "plus" na fundamentação quanto ao reconhecimento de prática usurária ao proclamar:
"art. 192
...
§3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas
à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar."
O mestre José Afonso da Silva argumentava para sustentar a aplicabilidade do dispositivo em estudo:
"Pronunciamo-nos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque se trata de uma norma autônoma, não
subordinada à lei prevista no caput do artigo. Todo parágrafo, quando tecnicamente bem situado (e este não está, porque
contém autonomia de artigo), liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia normativa...
Se o texto, em causa, fosse um inciso do artigo, embora com normatividade formal autônoma, ficaria na dependência do que
viesse a estabelecer a lei complementar. Mas, tendo sido organizado num parágrafo, com normatividade autônoma, sem
referir-se a qualquer previsão legal ulterior, detém eficácia plena e aplicabilidade imediata"
No mesmo sentido é a posição do Ministro Marco Aurélio, do STF, na defesa da aplicabilidade da taxa legal de juros
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afirmando que "A lei complementar prevista na cabeça do artigo 192 diz respeito à estruturação do próprio sistema financeiro
nacional cuja ausência, até aqui, não tem evitado a atividade que lhe é própria. Quanto à lei prevista na parte final do § 3º, diz
ela respeito ao fato típico que pode ser a usura, e aí, em face do princípio da legalidade, remete-se no campo penal, ao que
a lei dispuser".
Verificamos que modernamente, embora exista determinação legal - Lei 4595/64, que cria o Conselho Monetário Nacional
e dispõe sobre a Política Monetária, autorizando a este através do artigo 4º, IX a limitar, sempre que necessário, as taxas de
juros, o certo é que as instituições financeiras agem livremente, podendo estabelecer juros nas taxas que lhes aprouver
sustentando a inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, de dispositivo legal explícito para controlar qualquer tipo de
abuso.
No entanto, entre outros dispositivos legais que permitem a intervenção judicial nos contratos, verificamos que o CDC, no
seu artigo 6º ,V, ao estabelecer quais são os direitos básicos do consumidor, inclui entre eles a possibilidade de revisão e
modificação de cláusulas contratuais que lhe imponham excessiva onerosidade, e portanto, o Poder Judiciário não pode se
furtar a interferir nos contratos, principalmente aqueles emergentes dos contratos de massa, denominados comumente de
contratos de adesão.
Isso porque, se a Política Monetária Nacional admite a livre pactuação das taxas de juros, não intervindo administrativamente para evitar exorbitância, não pode o magistrado deixar de apreciar, quando solicitado, a justiça ou injustiça do percentual
pactuado, visando o equilíbrio contratual e evitando uma onerosidade excessiva em prejuízo do consumidor, parte mais
frágil na relação consumerista, sob pena de distanciamento na nova concepção do contrato que garante a liberdade de
contratar desde que seja respeitada a sua função social e seja observado o princípio da boa fé objetiva, que impõe as partes
os deveres de lealdade, cooperação e informações claras. Mesmo porque, não é só um direito do consumidor questionar
cláusulas onerosas, mas principalmente uma garantia fundamental devidamente prevista nos artigos 5º, XXXII e 170 da
Constituição Federal.
Assim, comungamos com o entendimento de que o percentual de juros superior a 12% incidente nos contratos de consumo,
notadamente no contrato de financiamento objeto desta demanda, é abusivo e onera excessivamente o consumidor, porque
este não pode suportar remunerar o capital para a aquisição de bens e serviços em valor acima de um por cento ao mês,
quando a poupança popular é remunerada a valor muito inferior a este percentual, se caracterizando como prática abusiva
e usurária a imposição de percentual acima deste patamar e por isso, este deve ser expurgado da dívida revisada.
Quanto à alegação de prática de anatocismo, também merece acolhida a pretensão da autora, pois, é pacifico o entendimento que veda a capitalização mensal dos juros, nos termos do quanto preceitua o art. 4º, do Decreto nº 22.626/33 ao
estabelecer: "é proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos
líquidos em conta corrente de ano a ano."
O Supremo Tribunal Federal, através da súmula nº 211, estabelece que:
"É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é enfática ao vedar a capitalização de juros, in verbis:
"Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, a capitalização de juros se mostra admissível.
Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei n. 4.595, de 1964, o art. 4º do
Decreto n. 22.626, de 1933. ". (4ª Turma do STJ, no REsp. 124.780-RS, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO)
"Recurso especial assentado em dissídio jurisprudencial. Contrato de abertura de crédito. Capitalização dos juros. Súmula
nº 121/STF.
"1. No tocante à capitalização dos juros, permanece em vigor a vedação contida na Lei de Usura, exceto nos casos
excepcionados em lei, o que não ocorre com o mútuo bancário comum, tratado nos presentes autos.
"2. Recurso especial não conhecido.".
Portanto, ilegal e abusiva a capitalização dos juros incidente no contrato ora em análise.
Também não se pode conceber a cumulação de comissão de permanência com a correção monetária, dada à natureza e
finalidade de ambas que visam à reposição do valor da moeda.
Tal entendimento é objeto da súmula 30, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que "A Comissão de permanência e a
correção monetária são inacumuláveis."
Assim, não se pode admitir a cumulação de comissão de permanência com correção monetária.
No que se refere à multa contratual, a legislação pátria já regulamentou tal instituto ao prevê no § 1º do artigo 52 do Código
de Defesa do Consumidor que "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no se termo não poderão
ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação".
Tal dispositivo, como norma protetiva consumerista é de ordem pública e de interesse social, podendo inclusive ser modificado de ofício.
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O Código de Defesa do Consumidor introduziu no nosso sistema legal, princípios gerais que realçam a justiça contratual, a
equivalência das prestações e o princípio da boa-fé objetiva.
Verifica-se que o contrato celebrado entre as partes foi de adesão, o que pressupõe que uma das partes se obrigada a aderir
ou não as cláusulas contratuais impostas pela outra, sendo as cláusulas estabelecidas unilateralmente pelo demandado,
sem que o demandante pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Não houve negociação livremente
pactuada.
Destarte, a boa-fé, princípio geral das relações de consumo, tem como conseqüência a possibilidade de modificação ou
revisão da cláusula contratual que contenha prestação desproporcional ou que traga excessiva onerosidade para uma das
partes e a proteção contra cláusulas contratuais abusivas.
Não se torna necessário fato imprevisível para a modificação contratual, pois, nas relações de consumo, não impera a teoria
da imprevisão.
Acrescente-se, nesse sentido:
"Onerosidade excessiva. Para que o consumidor tenha direito à revisão do contrato, basta que haja onerosidade excessiva
para ele, em decorrência de fato superveniente. Não há necessidade de que esses fatos sejam extraordinários nem que
sejam imprevisíveis. A teoria da imprevisão, com o perfil que a ela é dado pelo CC italiano 1467 e pelo Projeto n. 634-B/75 de
CC brasileiro 477, não se aplica às relações de consumo. Pela teoria da imprevisão, somente os fatos extraordinários e
imprevisíveis pelas partes por ocasião da formação do contrato é que autorizam, não sua revisão, mas sua resolução. A
norma sob comentário não exige nem a extraordinariedade nem a imprevisibilidade dos fatos supervenientes para conferir,
ao consumidor, o direito de revisão efetiva do contrato; não sua resolução."(Nelson Nery Júnior, obra citada, pg. 1352)
No direito de revisar as cláusulas contratuais e pelo revelado nos autos, resta provada a boa-fé do autor.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas
contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária
com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros
remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a
nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado
e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculandose as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum
debeatur.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze
por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o
seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.
Salvador, 26 de maio de 2011.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo
0143963-73.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edvaldo Arajujo Macedo
Advogado(s): Cyrano Vianna Neto
Reu(s): Banco Abn Amro Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Sentença: Vistos, etc.,
EDVALDO ARAUJO MACEDO, qualificada nos autos, através de advogados legalmente constituídos, propôs AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra o BANCO AMRO BANK REAL S/A, igualmente
qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais
para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de
proteção ao crédito. Juntados documentos.
Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o
financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos, conforme planilha em anexo. Verificou-se a prática de
altas taxas de juros com a sua capitalização (anatocismo), a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, e a cobrança de multas e encargos exagerados, ensejando inúmeras cobranças destes encargos acima do permissivo legal.
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Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão
contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e
honorários advocatícios.
Deferido o pedido liminar.
A ré ofereceu resposta às fls.71 a 91, aduzindo em preliminar a aplicação da sumula 7 e carência da ação e no mérito que
o pleito do autor não pode prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas,
não apenas porque foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas normas legais
pertinentes.
Alega, ainda, que a acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou
conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente
legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com
alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além
do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos
Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível
que ensejassem o não atendimento desses princípios.
Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira
nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo
nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela
parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo.
Réplica às fls.106/110.
Juntados comprovantes dos depósitos.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda,
que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar
os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento
de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu
convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento.
É O RELATÓRIO
DECIDO.
A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de
Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de
permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito.
Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº
8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma
vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é
flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada.
A preliminar não procede vez que a súmula vinculante invocada não se aplica a hipótese em discussão, porque a nova
concepção do contrato admite a revisão da avença existindo onerosidade excessiva que cause desequilíbrio contratual,
também é perfeitamente possível a discussão judicial de qualquer contrato firmado se a parte alegar abusividade e o
fundamento da demanda não se limita a taxa de juros aplicada ao contrato, pelo que a rejeito.
Quanto a preliminar levantada de carência da ação também não pode prosperar. É que é perfeitamente possível a discussão
judicial de qualquer contrato firmado se a parte alegar abusividade, não se caracterizando o defeito alegado, pelo que rejeito
a preliminar.
No mérito, a doutrina e a jurisprudência mais balizada têm creditado aos contratos bancários, onde figura de um lado a
instituição financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de
consumo, conforme preceituado pelo art. 3º, §2º, do CDC, que estabelece: "serviço é qualquer atividade fornecida no
mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...".
Na mesma linha o Superior Tribunal de Justiça orienta na súmula nº 297 que:
"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
É importante salientar, que o art. 1º, do CDC, ao estabelecer que as normas de proteção ao consumidor, são de ordem
pública e interesse social, permitiu ao julgador a possibilidade de intervenção nos contratos que, em suas cláusulas,
imponham ao consumidor excessiva onerosidade ou vantagem exagerada ao credor, por se caracterizarem como abusivas
e afastadas do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos, visando restabelecer o equilíbrio contratual e
financeiro.
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Ampla discussão nacional no meio jurídico e financeiro venha sendo travada quanto à taxa de juros remuneratórios, sem
que se chegue a bom termo, mas entendo que os argumentos trazidos pela autora quanto ao pedido de limitação da taxa de
juros merece acolhimento, tendo em vista que ultrapassado o valor de 12% ao ano, representa encargo excessivo.
É certo lembrar que mesmo sendo, o art. 192, § 3º, da CEF de 1988 que limitava as taxas de juros em até 12% ao ano,
alterado pela emenda constitucional nº 40/2003, a qual suprimiu o limite supramencionado, isso não quer dizer que os juros
podem ser pactuados livremente, sem qualquer limite quanto a razoabilidade de sua fixação e em desacordo com a situação
econômica de normalidade monetária que vivemos, pois isso representaria uma verdadeira legalização de agiotagem.
Mesmo porque a taxação dos juros em patamar compatível com o atual panorama econômico do país caracteriza-se como
medida sócio-ideológica e, ainda, porque a supressão da norma limitativa expressa não impede que o julgador reconheça
a incidência da onerosidade excessiva, em contratos onde se pretende taxas de juros em percentual superior a 12% ao ano,
quando a remuneração da poupança popular está em valor bastante inferior.
A norma revogada era um "plus" na fundamentação quanto ao reconhecimento de prática usurária ao proclamar:
"art. 192
...
§3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas
à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar."
O mestre José Afonso da Silva argumentava para sustentar a aplicabilidade do dispositivo em estudo:
"Pronunciamo-nos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque se trata de uma norma autônoma, não
subordinada à lei prevista no caput do artigo. Todo parágrafo, quando tecnicamente bem situado (e este não está, porque
contém autonomia de artigo), liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia normativa...
Se o texto, em causa, fosse um inciso do artigo, embora com normatividade formal autônoma, ficaria na dependência do que
viesse a estabelecer a lei complementar. Mas, tendo sido organizado num parágrafo, com normatividade autônoma, sem
referir-se a qualquer previsão legal ulterior, detém eficácia plena e aplicabilidade imediata"
No mesmo sentido é a posição do Ministro Marco Aurélio, do STF, na defesa da aplicabilidade da taxa legal de juros
afirmando que "A lei complementar prevista na cabeça do artigo 192 diz respeito à estruturação do próprio sistema financeiro
nacional cuja ausência, até aqui, não tem evitado a atividade que lhe é própria. Quanto à lei prevista na parte final do § 3º, diz
ela respeito ao fato típico que pode ser a usura, e aí, em face do princípio da legalidade, remete-se no campo penal, ao que
a lei dispuser".
Verificamos que modernamente, embora exista determinação legal - Lei 4595/64, que cria o Conselho Monetário Nacional
e dispõe sobre a Política Monetária, autorizando a este através do artigo 4º, IX a limitar, sempre que necessário, as taxas de
juros, o certo é que as instituições financeiras agem livremente, podendo estabelecer juros nas taxas que lhes aprouver
sustentando a inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, de dispositivo legal explícito para controlar qualquer tipo de
abuso.
No entanto, entre outros dispositivos legais que permitem a intervenção judicial nos contratos, verificamos que o CDC, no
seu artigo 6º ,V, ao estabelecer quais são os direitos básicos do consumidor, inclui entre eles a possibilidade de revisão e
modificação de cláusulas contratuais que lhe imponham excessiva onerosidade, e portanto, o Poder Judiciário não pode se
furtar a interferir nos contratos, principalmente aqueles emergentes dos contratos de massa, denominados comumente de
contratos de adesão.
Isso porque, se a Política Monetária Nacional admite a livre pactuação das taxas de juros, não intervindo administrativamente para evitar exorbitância, não pode o magistrado deixar de apreciar, quando solicitado, a justiça ou injustiça do percentual
pactuado, visando o equilíbrio contratual e evitando uma onerosidade excessiva em prejuízo do consumidor, parte mais
frágil na relação consumerista, sob pena de distanciamento na nova concepção do contrato que garante a liberdade de
contratar desde que seja respeitada a sua função social e seja observado o princípio da boa fé objetiva, que impõe as partes
os deveres de lealdade, cooperação e informações claras. Mesmo porque, não é só um direito do consumidor questionar
cláusulas onerosas, mas principalmente uma garantia fundamental devidamente prevista nos artigos 5º, XXXII e 170 da
Constituição Federal.
Assim, comungamos com o entendimento de que o percentual de juros superior a 12% incidente nos contratos de consumo,
notadamente no contrato de financiamento objeto desta demanda, é abusivo e onera excessivamente o consumidor, porque
este não pode suportar remunerar o capital para a aquisição de bens e serviços em valor acima de um por cento ao mês,
quando a poupança popular é remunerada a valor muito inferior a este percentual, se caracterizando como prática abusiva
e usurária a imposição de percentual acima deste patamar e por isso, este deve ser expurgado da dívida revisada.
Quanto à alegação de prática de anatocismo, também merece acolhida a pretensão da autora, pois, é pacifico o entendimento que veda a capitalização mensal dos juros, nos termos do quanto preceitua o art. 4º, do Decreto nº 22.626/33 ao
estabelecer: "é proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos
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líquidos em conta corrente de ano a ano."
O Supremo Tribunal Federal, através da súmula nº 211, estabelece que:
"É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é enfática ao vedar a capitalização de juros, in verbis:
"Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, a capitalização de juros se mostra admissível.
Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei n. 4.595, de 1964, o art. 4º do
Decreto n. 22.626, de 1933. ". (4ª Turma do STJ, no REsp. 124.780-RS, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO)
"Recurso especial assentado em dissídio jurisprudencial. Contrato de abertura de crédito. Capitalização dos juros. Súmula
nº 121/STF.
"1. No tocante à capitalização dos juros, permanece em vigor a vedação contida na Lei de Usura, exceto nos casos
excepcionados em lei, o que não ocorre com o mútuo bancário comum, tratado nos presentes autos.
"2. Recurso especial não conhecido.".
Portanto, ilegal e abusiva a capitalização dos juros incidente no contrato ora em análise.
Também não se pode conceber a cumulação de comissão de permanência com a correção monetária, dada à natureza e
finalidade de ambas que visam à reposição do valor da moeda.
Tal entendimento é objeto da súmula 30, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que "A Comissão de permanência e a
correção monetária são inacumuláveis."
Assim, não se pode admitir a cumulação de comissão de permanência com correção monetária.
No que se refere à multa contratual, a legislação pátria já regulamentou tal instituto ao prevê no § 1º do artigo 52 do Código
de Defesa do Consumidor que "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no se termo não poderão
ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação".
Tal dispositivo, como norma protetiva consumerista é de ordem pública e de interesse social, podendo inclusive ser modificado de ofício.
O Código de Defesa do Consumidor introduziu no nosso sistema legal, princípios gerais que realçam a justiça contratual, a
equivalência das prestações e o princípio da boa-fé objetiva.
Verifica-se que o contrato celebrado entre as partes foi de adesão, o que pressupõe que uma das partes se obrigada a aderir
ou não as cláusulas contratuais impostas pela outra, sendo as cláusulas estabelecidas unilateralmente pelo demandado,
sem que o demandante pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Não houve negociação livremente
pactuada.
Destarte, a boa-fé, princípio geral das relações de consumo, tem como conseqüência a possibilidade de modificação ou
revisão da cláusula contratual que contenha prestação desproporcional ou que traga excessiva onerosidade para uma das
partes e a proteção contra cláusulas contratuais abusivas.
Não se torna necessário fato imprevisível para a modificação contratual, pois, nas relações de consumo, não impera a teoria
da imprevisão.
Acrescente-se, nesse sentido:
"Onerosidade excessiva. Para que o consumidor tenha direito à revisão do contrato, basta que haja onerosidade excessiva
para ele, em decorrência de fato superveniente. Não há necessidade de que esses fatos sejam extraordinários nem que
sejam imprevisíveis. A teoria da imprevisão, com o perfil que a ela é dado pelo CC italiano 1467 e pelo Projeto n. 634-B/75 de
CC brasileiro 477, não se aplica às relações de consumo. Pela teoria da imprevisão, somente os fatos extraordinários e
imprevisíveis pelas partes por ocasião da formação do contrato é que autorizam, não sua revisão, mas sua resolução. A
norma sob comentário não exige nem a extraordinariedade nem a imprevisibilidade dos fatos supervenientes para conferir,
ao consumidor, o direito de revisão efetiva do contrato; não sua resolução."(Nelson Nery Júnior, obra citada, pg. 1352)
No direito de revisar as cláusulas contratuais e pelo revelado nos autos, resta provada a boa-fé do autor.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação mas revogo a tutela antecipada em vista da irregularidade dos depósitos e
declaro como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e
a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja
observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção
monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de
mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo
devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a
compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze
por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o
seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.
Salvador, 26 de maio de 2011.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito
0057223-15.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Daise Guedes Rangel
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Sentença: Vistos, etc.,
DAISE GUEDES RANGEL, qualificada nos autos, através de advogados legalmente constituídos, propôs AÇÃO DE REVISÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra o BANCO AMRO BANK REAL S/A, igualmente
qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais
para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de
proteção ao crédito. Juntados documentos.
Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o
financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos, conforme planilha em anexo. Verificou-se a prática de
altas taxas de juros com a sua capitalização (anatocismo), a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, e a cobrança de multas e encargos exagerados, ensejando inúmeras cobranças destes encargos acima do permissivo legal.
Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão
contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e
honorários advocatícios.
Deferido o pedido liminar.
A ré ofereceu resposta às fls.46 a 70, aduzindo em preliminar a aplicação da sumula 7 e carência da ação e no mérito que
o pleito do autor não pode prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas,
não apenas porque foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas normas legais
pertinentes.
Alega, ainda, que a acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou
conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente
legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com
alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além
do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos
Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível
que ensejassem o não atendimento desses princípios.
Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira
nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo
nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela
parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo.
Réplica às fls.79/108.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda,
que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar
os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento
de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu
convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento.
É O RELATÓRIO
DECIDO.
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A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de
Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de
permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito.
Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº
8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma
vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é
flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada.
A preliminar não procede vez que a súmula vinculante invocada não se aplica a hipótese em discussão, porque a nova
concepção do contrato admite a revisão da avença existindo onerosidade excessiva que cause desequilíbrio contratual,
também é perfeitamente possível a discussão judicial de qualquer contrato firmado se a parte alegar abusividade e o
fundamento da demanda não se limita a taxa de juros aplicada ao contrato, pelo que a rejeito.
Quanto a preliminar levantada de carência da ação também não pode prosperar. É que é perfeitamente possível a discussão
judicial de qualquer contrato firmado se a parte alegar abusividade, não se caracterizando o defeito alegado, pelo que rejeito
a preliminar.
No mérito, a doutrina e a jurisprudência mais balizada têm creditado aos contratos bancários, onde figura de um lado a
instituição financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de
consumo, conforme preceituado pelo art. 3º, §2º, do CDC, que estabelece: "serviço é qualquer atividade fornecida no
mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...".
Na mesma linha o Superior Tribunal de Justiça orienta na súmula nº 297 que:
"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
É importante salientar, que o art. 1º, do CDC, ao estabelecer que as normas de proteção ao consumidor, são de ordem
pública e interesse social, permitiu ao julgador a possibilidade de intervenção nos contratos que, em suas cláusulas,
imponham ao consumidor excessiva onerosidade ou vantagem exagerada ao credor, por se caracterizarem como abusivas
e afastadas do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos, visando restabelecer o equilíbrio contratual e
financeiro.
Ampla discussão nacional no meio jurídico e financeiro venha sendo travada quanto à taxa de juros remuneratórios, sem
que se chegue a bom termo, mas entendo que os argumentos trazidos pela autora quanto ao pedido de limitação da taxa de
juros merece acolhimento, tendo em vista que ultrapassado o valor de 12% ao ano, representa encargo excessivo.
É certo lembrar que mesmo sendo, o art. 192, § 3º, da CEF de 1988 que limitava as taxas de juros em até 12% ao ano,
alterado pela emenda constitucional nº 40/2003, a qual suprimiu o limite supramencionado, isso não quer dizer que os juros
podem ser pactuados livremente, sem qualquer limite quanto a razoabilidade de sua fixação e em desacordo com a situação
econômica de normalidade monetária que vivemos, pois isso representaria uma verdadeira legalização de agiotagem.
Mesmo porque a taxação dos juros em patamar compatível com o atual panorama econômico do país caracteriza-se como
medida sócio-ideológica e, ainda, porque a supressão da norma limitativa expressa não impede que o julgador reconheça
a incidência da onerosidade excessiva, em contratos onde se pretende taxas de juros em percentual superior a 12% ao ano,
quando a remuneração da poupança popular está em valor bastante inferior.
A norma revogada era um "plus" na fundamentação quanto ao reconhecimento de prática usurária ao proclamar:
"art. 192
...
§3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas
à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar."
O mestre José Afonso da Silva argumentava para sustentar a aplicabilidade do dispositivo em estudo:
"Pronunciamo-nos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque se trata de uma norma autônoma, não
subordinada à lei prevista no caput do artigo. Todo parágrafo, quando tecnicamente bem situado (e este não está, porque
contém autonomia de artigo), liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia normativa...
Se o texto, em causa, fosse um inciso do artigo, embora com normatividade formal autônoma, ficaria na dependência do que
viesse a estabelecer a lei complementar. Mas, tendo sido organizado num parágrafo, com normatividade autônoma, sem
referir-se a qualquer previsão legal ulterior, detém eficácia plena e aplicabilidade imediata"
No mesmo sentido é a posição do Ministro Marco Aurélio, do STF, na defesa da aplicabilidade da taxa legal de juros
afirmando que "A lei complementar prevista na cabeça do artigo 192 diz respeito à estruturação do próprio sistema financeiro
nacional cuja ausência, até aqui, não tem evitado a atividade que lhe é própria. Quanto à lei prevista na parte final do § 3º, diz
ela respeito ao fato típico que pode ser a usura, e aí, em face do princípio da legalidade, remete-se no campo penal, ao que
a lei dispuser".
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Verificamos que modernamente, embora exista determinação legal - Lei 4595/64, que cria o Conselho Monetário Nacional
e dispõe sobre a Política Monetária, autorizando a este através do artigo 4º, IX a limitar, sempre que necessário, as taxas de
juros, o certo é que as instituições financeiras agem livremente, podendo estabelecer juros nas taxas que lhes aprouver
sustentando a inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, de dispositivo legal explícito para controlar qualquer tipo de
abuso.
No entanto, entre outros dispositivos legais que permitem a intervenção judicial nos contratos, verificamos que o CDC, no
seu artigo 6º ,V, ao estabelecer quais são os direitos básicos do consumidor, inclui entre eles a possibilidade de revisão e
modificação de cláusulas contratuais que lhe imponham excessiva onerosidade, e portanto, o Poder Judiciário não pode se
furtar a interferir nos contratos, principalmente aqueles emergentes dos contratos de massa, denominados comumente de
contratos de adesão.
Isso porque, se a Política Monetária Nacional admite a livre pactuação das taxas de juros, não intervindo administrativamente para evitar exorbitância, não pode o magistrado deixar de apreciar, quando solicitado, a justiça ou injustiça do percentual
pactuado, visando o equilíbrio contratual e evitando uma onerosidade excessiva em prejuízo do consumidor, parte mais
frágil na relação consumerista, sob pena de distanciamento na nova concepção do contrato que garante a liberdade de
contratar desde que seja respeitada a sua função social e seja observado o princípio da boa fé objetiva, que impõe as partes
os deveres de lealdade, cooperação e informações claras. Mesmo porque, não é só um direito do consumidor questionar
cláusulas onerosas, mas principalmente uma garantia fundamental devidamente prevista nos artigos 5º, XXXII e 170 da
Constituição Federal.
Assim, comungamos com o entendimento de que o percentual de juros superior a 12% incidente nos contratos de consumo,
notadamente no contrato de financiamento objeto desta demanda, é abusivo e onera excessivamente o consumidor, porque
este não pode suportar remunerar o capital para a aquisição de bens e serviços em valor acima de um por cento ao mês,
quando a poupança popular é remunerada a valor muito inferior a este percentual, se caracterizando como prática abusiva
e usurária a imposição de percentual acima deste patamar e por isso, este deve ser expurgado da dívida revisada.
Quanto à alegação de prática de anatocismo, também merece acolhida a pretensão da autora, pois, é pacifico o entendimento que veda a capitalização mensal dos juros, nos termos do quanto preceitua o art. 4º, do Decreto nº 22.626/33 ao
estabelecer: "é proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos
líquidos em conta corrente de ano a ano."
O Supremo Tribunal Federal, através da súmula nº 211, estabelece que:
"É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é enfática ao vedar a capitalização de juros, in verbis:
"Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, a capitalização de juros se mostra admissível.
Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei n. 4.595, de 1964, o art. 4º do
Decreto n. 22.626, de 1933. ". (4ª Turma do STJ, no REsp. 124.780-RS, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO)
"Recurso especial assentado em dissídio jurisprudencial. Contrato de abertura de crédito. Capitalização dos juros. Súmula
nº 121/STF.
"1. No tocante à capitalização dos juros, permanece em vigor a vedação contida na Lei de Usura, exceto nos casos
excepcionados em lei, o que não ocorre com o mútuo bancário comum, tratado nos presentes autos.
"2. Recurso especial não conhecido.".
Portanto, ilegal e abusiva a capitalização dos juros incidente no contrato ora em análise.
Também não se pode conceber a cumulação de comissão de permanência com a correção monetária, dada à natureza e
finalidade de ambas que visam à reposição do valor da moeda.
Tal entendimento é objeto da súmula 30, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que "A Comissão de permanência e a
correção monetária são inacumuláveis."
Assim, não se pode admitir a cumulação de comissão de permanência com correção monetária.
No que se refere à multa contratual, a legislação pátria já regulamentou tal instituto ao prevê no § 1º do artigo 52 do Código
de Defesa do Consumidor que "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no se termo não poderão
ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação".
Tal dispositivo, como norma protetiva consumerista é de ordem pública e de interesse social, podendo inclusive ser modificado de ofício.
O Código de Defesa do Consumidor introduziu no nosso sistema legal, princípios gerais que realçam a justiça contratual, a
equivalência das prestações e o princípio da boa-fé objetiva.
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Verifica-se que o contrato celebrado entre as partes foi de adesão, o que pressupõe que uma das partes se obrigada a aderir
ou não as cláusulas contratuais impostas pela outra, sendo as cláusulas estabelecidas unilateralmente pelo demandado,
sem que o demandante pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Não houve negociação livremente
pactuada.
Destarte, a boa-fé, princípio geral das relações de consumo, tem como conseqüência a possibilidade de modificação ou
revisão da cláusula contratual que contenha prestação desproporcional ou que traga excessiva onerosidade para uma das
partes e a proteção contra cláusulas contratuais abusivas.
Não se torna necessário fato imprevisível para a modificação contratual, pois, nas relações de consumo, não impera a teoria
da imprevisão.
Acrescente-se, nesse sentido:
"Onerosidade excessiva. Para que o consumidor tenha direito à revisão do contrato, basta que haja onerosidade excessiva
para ele, em decorrência de fato superveniente. Não há necessidade de que esses fatos sejam extraordinários nem que
sejam imprevisíveis. A teoria da imprevisão, com o perfil que a ela é dado pelo CC italiano 1467 e pelo Projeto n. 634-B/75 de
CC brasileiro 477, não se aplica às relações de consumo. Pela teoria da imprevisão, somente os fatos extraordinários e
imprevisíveis pelas partes por ocasião da formação do contrato é que autorizam, não sua revisão, mas sua resolução. A
norma sob comentário não exige nem a extraordinariedade nem a imprevisibilidade dos fatos supervenientes para conferir,
ao consumidor, o direito de revisão efetiva do contrato; não sua resolução."(Nelson Nery Júnior, obra citada, pg. 1352)
No direito de revisar as cláusulas contratuais e pelo revelado nos autos, resta provada a boa-fé do autor.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação mas revogo a tutela antecipada em vista da irregularidade dos depósitos e
declaro como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e
a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja
observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção
monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de
mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo
devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários
advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a
compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze
por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o
seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.
Salvador, 26 de maio de 2011.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito
0085483-73.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Laudigelson Jose Dos Santos
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira, Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Mercedes Bens Do Brasil Sa, Banco Daimlerchrysler Do Brasil S/A
Advogado(s): Fernando Mário Pires Daltro Júnior, Roberto Trigueiro Fontes
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008,
publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Designo audiência preliminar para o dia 04/07/2011, às 11:45 h. Intimações necessárias.
0166350-82.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ademir Da Purificacao Leite
Advogado(s): Marco Antonio de Carvalho Valverde
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008,
publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Designo audiência preliminar para o dia 04/07/2011, às 11:30 h. Intimações necessárias.
0151597-23.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Autor(s): Norma Lucia Santos Reis
Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bomfim Rios
Reu(s): Banco Bmc
Advogado(s): Hiran Leao Duarte, Lorene Biset Priático Torres
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008,
publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Designo audiência preliminar para o dia 04/07/2011, às 11:15 h. Intimações necessárias.
0135864-17.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ana Maria De Jesus Dos Santos, Luciana Pereira Dos Santos
Advogado(s): Antonio Bruno Costa Saback
Reu(s): Marisa Lojas Varejistas Ltda Lojas Marisa
Advogado(s): Suely Mulky
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008,
publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Designo audiência preliminar para o dia 04/07/2011, às 11:00 h. Intimações necessárias.
0082533-57.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Leonardo Da Silva Moreira
Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha
Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Lilian Gleide Brito
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008,
publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Designo audiência preliminar para o dia 04/07/2011, às 10:30 h. Intimações necessárias.
0030180-40.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Diego Lopes De Lima
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos
Reu(s): Banco Brasil Sa
Advogado(s): Alexandre Sales Vieira
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008,
publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Designo audiência preliminar para o dia 04/07/2011, às 10:15 h. Intimações necessárias.
0091523-03.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Creuza Maria Acioli Goncalves Me
Advogado(s): Marcelo Dias Gomes
Reu(s): Banco Abn Amro Real S A
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008,
publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Designo audiência preliminar para o dia 04/07/2011, às 10:00 h. Intimações necessárias.
0080931-41.2001.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Maria Dos Reis Da Silva
Advogado(s): Adilson Jose Santos Ribeiro
Reu(s): Banco Alvorada Sa
Advogado(s): Aida Silva Rollemberg, Thaís Larissa Schramm Carvalho
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008,
publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Designo audiência preliminar para o dia 04/07/2011, às 09:45 h. Intimações necessárias.
0115324-79.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Staben E Associados Advocacia Consultoria
Representante(s): Hermann José Staben Gomes
Advogado(s): Tiago Machado de Freitas
Reu(s): Telemar Norte Leste Sa
Advogado(s): Marcelo Mendonça
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 239
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008,
publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Designo audiência preliminar para o dia 04/07/2011, às 09:30 h. Intimações necessárias.
30ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUÍZO DE DIREITO DA 30ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
SHOPPING BAIXA DOS SAPATEIROS
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DRª. LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DR. JOSÉFISON SILVA OLIVEIRA
DIRETOR DE SECRETARIA:ALEXANDRE LORDELO BARRETO BARBOSA - ESCRIVÃ : LIBÂNIA MARIA TORRES RIBEIRO SUBESCRIVÃES:MÁRCIA KARINA ANDRADE SAMPAIO SOUZA , GIOVANA OLIVEIRA ROCHA.
Expediente do dia 27 de maio de 2011
0104173-92.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Apensos: 3682353-9/2010
Autor(s): Inaura Freire Trigueiro, Maria De Lourdes Dos Santos Almada, Reinaldo Costa Luz e outros
Advogado(s): Daniela Martins Caldas Oab/Ba 24.138, Antonio Carlos Carvalho de Oliveira Oab/Ba 22743
Reu(s): Suladis Distribuidora De Titulos E Valores Mobiliarios
Advogado(s): Tharcio Fernando Sousa Brito Oab/Ba 9326
Despacho: Pelo M.M. Juiz de direito foi determinada a suspensão do feito em razão da Exceção de Incompetência proposta
pela parte Ré, ficando intimado neste ato o procurador da parte autora para que se manifeste sobre a exceção, no prazo
legal.
0104414-90.2007.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Andre Rabinovitz
Advogado(s): Sharon Cristina Vargas Peres, Natalia Silva Lima Oab/Ba 26788
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Vanessa Barreira Couto Oab/Ba 26028
Despacho: Pelo M.M. Juiz de direito, tendo em vista que o processo já se encontra apto para julgamento, foi determinada a
suspensão do feito, em cumprimento a decisão do Egrégio Supremo tribunal Federal, em anexo, que deliberará sobre a
matéria objeto da questão paradigma. Intimações nesta audiência.
0089360-84.2007.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Antonio Carlos Pinto Valadares
Advogado(s): Maria José Machado Barbosa, Vívian Machado Barbosa
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Victor Passos Santosoab/Ba 20255
Despacho: Pelo M.M. Juiz de direito, após concordância da parte ré, foi deferido o pedido, devendo ser feitas as devidas
anotações pelo cartório e oficiado ao SECODI. Outrossim, foi assinado prazo de 10 dias para que a parte autora junte aos
autos cópia da declaração de imposto de renda, onde comprove a existência das cadernetas de poupança aludidas na
inicial, sob pena de extinção do feito por falta de interesse de agir. Foi determinado também que após juntada do referido
documento fica assinado o prazo de 30 dias para que o réu junte aos autos os extratos bancários relativos aos períodos de
junho a julho de 1987, janeiro e fevereiro de 1989 e março e abril de 1990, devendo para tanto ser o réu intimado.
0092068-10.2007.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Carlos Alberto Pedreira Bamberg
Advogado(s): Oab/Ba 7439d, Maria Suely do Carmo Vilas Boas
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Vanessa Barreira Couto Oab/Ba 26028
Despacho: Pelo M.M. Juiz de direito foi assinado prazo de 10 dias a parte autora para que a mesma junte aos autos cópia da
declaração de imposto de renda ou qualquer outro documento onde conste os números da caderneta de poupança da
autora junto ao BANCO ITAU, inclusive número da agência bancária onde a mesma era mantida, sob pena de extinção do
feito. A seguir, após juntada dos documentos aqui mencionados, intime-se o réu para no prazo de 30 dias juntar os extratos
bancários da poupança de titularidade da autora, relativas aos períodos de junho e julho de 1987, janeiro e fevereiro de 1989,
sob pena de preclusão e confissão. Expirado o prazo em destaque, com ou sem juntada dos extratos bancários, venham os
autos conclusos .
0089545-25.2007.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Divaldo Dantas De Macedo
Advogado(s): Alessandra Peixoto Souto, Epaminondas Silva Macedo Oab/Ba 14914
Reu(s): Banco Economico Sa
Advogado(s): Juliana Bpmfim Oab/Ba 26.996
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Despacho: Pelo M.M. Juiz de direito foi assinado prazo de 30 dias a parte autora para que a mesma junte aos autos os
extratos bancários reportados na correspondência ora adunada , sob pena de extinção do feito. A seguir, conclusos.
0089199-74.2007.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Claudino Barreto Dos Santos, Alice Santos Fernandes
Advogado(s): Roberta Mafra Defensora Publica, Camila Angélica Canário, Fabiana Almeida Miranda
Reu(s): Banco Economico Sa
Advogado(s): Adriana da Silva Andrade Oab/Ba 18.683, Eduarda Perez Oab/Ba 17.410
Despacho: Pelo M.M. Juiz de direito foi assinado prazo de 30 dias para que o réu junte aos autos os extratos da caderneta de
poupança de titularidade do autor, referentes aos períodos de junho e julho de 1987, sob pena de preclusão e confissão.
Expirado o prazo em destaque, com ou sem juntada dos extratos bancários, venham os autos conclusos.
0189655-32.2007.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Osmar Martins Freire
Advogado(s): Silvia Verônica Ibalo Gomes Oab/Ba 24.008
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Vanessa Barreira Couto Oab/Ba 26028
Despacho: Pelo M.M. Juiz de direito foi assinado prazo de 30 dias para que o réu junte aos autos os extratos da caderneta de
poupança de titularidade da autora, referentes aos períodos de fevereiro de 1989, sob pena de preclusão e confissão.
Expirado o prazo em destaque, com ou sem juntada dos extratos bancários, venham os autos conclusos.
0089952-31.2007.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Antonio Claudio Da Silva Viana
Advogado(s): Dalvina Reis da Silva, Marcos Reis Silva, Rogerio Reis Silva Oab/Ba 17865
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Tatiana Simões Pacheco Oab/Ba 25640
Despacho: Pelo M.M. Juiz de direito foi assinado prazo de 30 dias para que o réu junte aos autos os extratos da caderneta de
poupança de titularidade da parte autora, referentes aos períodos de junho e julho de 1987, janeiro e fevereiro de 1989,
março a maio de 1990, janeiro e fevereiro de 1991, sob pena de preclusão e confissão. Expirado o prazo em destaque, com
ou sem juntada dos extratos bancários, venham os autos conclusos.
0090072-74.2007.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Francisco Pinheiro Rodrigues Silva Neto
Advogado(s): Rogério França Athayde de Almeida Oab/Ba 21415, Tainá Negrão Luna
Reu(s): Banco Do Brasil
Advogado(s): Carlos Miguel Baptista Gomes da Silva Ob/Ba 32927, Luciana Passos Vilar
Despacho: Pelo M.M. Juiz de direito foi assinado prazo de 30 dias para que o réu junte aos autos os extratos da caderneta de
poupança de titularidade do autor, referentes aos períodos de junho e julho de 1987, sob pena de preclusão e confissão.
Expirado o prazo em destaque, com ou sem juntada dos extratos bancários, venham os autos conclusos.
0091696-61.2007.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Therezinha Maria Mello Barreto
Advogado(s): Ana Maria Cerqueira Morínigo, Oab/A 10219
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Matheus Farias Santos Oab/Ba 29.241
Despacho: Pelo M.M. Juiz de direito, tendo em vista que o processo já se encontra apto para julgamento, foi determinada a
suspensão do feito, em cumprimento a decisão do Egrégio Supremo tribunal Federal, em anexo, que deliberará sobre a
matéria objeto da questão paradigma. Intimações nesta audiência.
0196763-15.2007.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Devaldo Menezes De Braga
Advogado(s): Larissa Evangelh Santos Oab/Ba 20.900, Glauco Humberto Bork
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Matheus Farias Santos Oab/Ba 29.241
Despacho: Pelo M.M. Juiz de direito foi assinado prazo de 30 dias para que o réu junte aos autos os extratos da caderneta de
poupança de titularidade do autor, referentes aos períodos de junho e julho de 1987, janeiro e fevereiro de 1989 e março,
abril, maio e junho de 1990, janeiro, fevereiro, março e abril de 1991, sob pena de preclusão e confissão. Expirado o prazo
em destaque, com ou sem juntada dos extratos bancários, venham os autos conclusos.
0089423-12.2007.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Sergio Rodrigues Baqueiro
Advogado(s): Márcio Fred Rocha Andrade Oab/Ba 14.759, Frederico Moreira Neves Oab/Ba 15643
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Alessandra Caribé de Almeida Oab/Ba 13.563
Despacho: Pelo M.M. Juiz de direito foi assinado prazo de 30 dias a parte autora para que a mesma junte aos autos cópia da
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declaração de imposto de renda ou qualquer outro documento onde conste os números da caderneta de poupança da
autora junto ao BANCO BRADESCO, inclusive número da agência bancária onde a mesma era mantida, sob pena de
extinção do feito. A seguir, após juntada dos documentos aqui mencionados, intime-se o réu para no prazo de 30 dias juntar
os extratos bancários da poupança de titularidade da autora, relativas aos períodos de junho e julho de 1987, janeiro e
fevereiro de 1989, abril de 1990 e abril de 1991, sob pena de preclusão e confissão. Expirado o prazo em destaque, com ou
sem juntada dos extratos bancários, venham os autos conclusos.
0142436-23.2007.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Helenita Santos Da Costa
Advogado(s): Glauco Humberto Bork, Karla Danielle Leite Melo Oab/Ba 26.985, Larissa Evangelh Santos Oab/Ba 20.900
Reu(s): Telemar Norte Leste Sa
Advogado(s): Carlos Henrique Santana Reis Oab/Ba 28240
Despacho: Pelo M.M. Juiz de direito foi determinada a intimação da parte autora para que especifique as provas que almeja
produzir, devendo em seguida virem os autos conclusos para saneamento do feito.
0003851-54.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Paulo Henrique Da Silva Gomes
Advogado(s): Nerisvaldo Souza da Silva
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Humberto Luiz Teixeira Oab/Ba 21.310, Lise Aguiar e Garcia
Sentença: Vistos, etc.As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a
avença de fls. 103/105.
Homologo, por conseguinte, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos
advogados.
Expeça-se Alvará solicitado.
Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades
legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição.P.R.I.
0128126-75.2008.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Autor(s): Jose Marcos Macedo
Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bomfim Rios, Patricia Alexandra Santos Silva
Reu(s): Banco Itauleasing Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Sentença: Vistos, etc.JOSE MARCOS MACEDO , já qualificado do nos autos propõe a presente Ação Ordinária Com pedido
de Tutela Específica contra BANCO ITAULEASING SA , alegando, o seguinte:
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.
Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 146 a 150 dos autos.
Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com
resolução de mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.
Custas estabelecida na lei, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos
advogados.
Expeça-se alvará como pedido.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
0100721-64.2008.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Carlos Santos Do Lago Filho
Advogado(s): Sandro Moreno Almeida Oliveira
Reu(s): Banco Itau S A
Sentença: Vistos, etc.Propôs a parte Autora, já qualificada neste juízo, a presente ação contra o Réu em epígrafe. Ocorre que,
não a citação, requereu o Autor desistência da demanda às fls. 18.
Satisfeitas que se encontram as exigências legais, homologo a desistência pleiteada para os fins do parágrafo único, do art.
158 do CPC. Como conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no disposto no inc.
VIII, do art. 267 do Código de ritos. Autorizo o arquivamento e o desentranhamento dos documentos após fotocopiado desde
que deferido o requerimento.
P.R.I. Providencie-se as anotações pertinentes. Baixe-se na distribuição.
0103509-66.1999.805.0001 - OBRIGACAO DE FAZER
Apensos: 14000744209-2
Autor(s): Marcondes Dias Barbosa
Advogado(s): Gervasio Lopes da Silva
Reu(s): Construtora Akyo Ltda
Advogado(s): Daniela Machado Oab/Ba 13.156
Despacho: Vistos, etc. R. Hoje. Em face ao acordo celebrado pelas partes no processo nº 0031519-78.2000.805.0001, às
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fls. 126/127, apenso a este processo, já com sentença homologatória fls. 128, julgo extinto o processo com resolução de
mérito de acordo com o art. 269 do CPC.P.R.I
0171303-60.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Maria Angelica Souza Dos Santos
Advogado(s): Edna Santos Pereira
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto Oab/Sp 108.911a
Sentença: Pelo MM Juiz de Direito foi homologado o acordo celebrado entre as partes, com base no art 269, III, do CPC.
Expeça-se o alvará solicitado. Intimações nesta audiência.
0200250-90.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Romeu Silva Do Nascimento
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos, Leon Souza Venas Oab/Ba 26.715
Reu(s): Bv Financeira
Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço, Cláudia Maria Moreira Guimarães Oab/Ba 9484
Sentença: Pelo MM Juiz de direito foi homologado o acordo ora celebrado com efeito de mérito, com base no art. 269, III, do
CPC. Anotações e baixa oportuna . Intimações nesta audiência.
0069793-33.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Alessandra Moreira Leal
Advogado(s): Rosa Virginia Suffredini
Reu(s): Bv Financeira Sa
Advogado(s): Ricardo Coelho da Costa Oab/Ba 23119
Sentença: Pela MM Juíza foi dito que: Homologo por conseguinte, para que produza seus efeitos jurídicos e legais efeitos,
o acordo celebrado pelas partes, nesta audiência. Nestas condições e em face do exposto, tendo a transação efeito de
sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 269, III do Código de Processo
Civil. Expeça-se alvará no nome de Luis Carlos Laurenço OAB-BA 16780. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0106815-28.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Joselito Machado Pereira
Advogado(s): Leon Souza Venas Oab/Ba 26.715, Vilson Marcos Matias dos Santos
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto Oab/Sp 108.911a, Graziella Negreiros e Negreiros
Despacho: Vistos, etc.
Intime-se o Bel. Nelson Paschoalotto, OAB/SP nº 108.911, advogado da parte Ré, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte
aos autos procuração ou substabelecimento, viabilizando, assim, a apreciação do pedido de homologação do acordo
celebrado.
0051594-60.2008.805.0001 - REVISIONAL
Autor(s): Jubiratan De Oliveira Souza
Advogado(s): Liane Nascimento da Costa
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Augusto Sávio de C. Albergaria Barreto Oab.11.097
Despacho: Vistos, etc.Intime-se a parte Ré para que, no prazo legal, junte aos autos Procuração dos seus patronos devidamente assinada, viabilizando assim, a apreciação do pedido de homologação do acordo celebrado às fls. 90/91.
0071335-23.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Mercia Azevedo Ferreira De Andrade
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos, Leon Souza Venas Oab/Ba 26.715
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Roberta Uanús Perez, Victor Passos Santos
Sentença: Vistos, etc.MERCIA AZEVEDO FERREIRA DE ANDRADE, já qualificado nos autos, propôs a presente Ação Revisão
Contratual contra BANCO ABN AMRO REAL SA.
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.
Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls.142 a 145 dos autos.
Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com
resolução de mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.
Custas e honorários advocatícios de lei.
Expeça-se alvará como pedido.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
0131821-37.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Luciano Veiga Portela
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Reu(s): Atila Araujo De Queiroz
Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba 25651
Despacho: Vistos, etc.R. Hoje. Em face ao acordo celebrado pelas partes no processo nº0139260-02.2008.805.001, às fls.
47/48 , apenso a este processo, já com sentença homologatória fls. , julgo extinto o processo com resolução de mérito de
acordo com o art. 269 do CPC.
P.R.I
0156439-51.2005.805.0001 - OBRIGACAO DE FAZER
Autor(s): Ailton Manoel Dos Santos
Advogado(s): Aline Regina Clark
Reu(s): Previna Saude Ocupacional
Advogado(s): Vigor Gomes de Almeida Oab/Ba 15704
Despacho:
Vistos, etc. R. Hoje. Em face ao acordo celebrado pelas partes no processo nº 789296-2/2005, às fls. 95, apenso a este
processo, já com sentença homologatória fls. 95 , julgo extinto o processo com resolução de mérito de acordo com o art.269
do C.P.C P.R.I.
0071858-98.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Apensos: 2325095-3/2008
Autor(s): Ozana Rocha Alves
Advogado(s): Oab/Ba 20717, Matheus de Oliveira Brito
Reu(s): Unibanco - União De Bancos Brasileiros S/A
Advogado(s): Regina Poli Castro
Sentença: Vistos, etc.,
OZANÁ ROCHA ALVES, já qualificada nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE REVISIONAL
DE CONTRATO e pedido de TUTELA ANTECIPADA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO contra BANCO UNIBANCO SA, também já
qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com o réu contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com o suplicado, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais
para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de
proteção ao crédito e manutenção na posse do bem financiado. Juntados documentos.
Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com o réu e viu-se impossibilitada de honrar o
financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos. Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela
antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das
cláusulas impugnadas, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas no valor que o autor considera devido,
o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, a abstenção do nome do autor nos cadastros de créditos restritivos, custas,
despesas processuais e honorários advocatícios.
Deferido o pedido liminar.
A parte ré ofereceu resposta às fls. 82/107, aduzindo que o pleito da autora não pode prosperar, pois busca inquinar de
nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, olvidando que não apenas foram livremente pactuadas, mas,
sobretudo, encontram-se de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes.
Alega, ainda, que a Acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou
conhecimento, anuindo com todas elas, as quais estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente legais e sem vícios e, agora, depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com
alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além
do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos
Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível
que ensejassem o não atendimento desses princípios.
Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira
nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo
nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela
parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo.
Réplica às fls.154/162.
Na audiência de conciliação não houve acordo entre as partes (fls. 163).
Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda,
que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar
os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento
de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu
convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que aquelas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento.
É o Relatório. Decido.
Não há preliminares a serem apreciadas.
A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código
de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela
instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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comissão de permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito.
Corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmante de casos de super endividamento do consumidor em face da
facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro dos parâmetros
estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, eqüidade, lealdade, confiança e boa
fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio.
Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas
das instituições financeiras ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os
contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito.
A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre
as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal
natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal.
Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa fé objetiva - criar deveres anexos durante o vínculo
contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos.
A primeira função, criadora de deveres anexos de conduta, orienta quanto a necessidade de se observar o dever de informação, de forma clara e precisa, sobre as características e qualidades dos produtos e serviços; o dever de cooperação,
obrigação que tem ambas as partes de colaborar, de agir com lealdade e não obstruir ou impedir a execução do contrato e
o dever de cuidado, que visa preservar a integridade pessoal e patrimonial do contratante, devendo o fornecedor agir em
consonância com esses deveres, de modo que não prejudique o consumidor impondo-lhe cláusulas abusivas e que
frustrem suas legítimas expectativas. Quanto à segunda função da boa fé objetiva, diz respeito ao poder de impor limites a
determinadas práticas comerciais abusivas exercidas pelo fornecedor, invalidando, quando necessário, as cláusulas reconhecidas como abusivas. A última função e a mais importante delas, é a interpretadora, por meio da qual o CDC permite ao
Poder Judiciário um controle do conteúdo, da justeza e do equilíbrio dos contratos, permitido ao juiz exercer uma proteção
intervencionista no controle das cláusulas abusivas e protegendo, por via de conseqüência, o consumidor dessas cláusulas
abusivas, em sua maioria, presentes em contratos de adesão, quando destituídas de retidão e de coerência com a realidade, precisamente nos casos enumerados no artigo 51 do CDC. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo
regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004).
Por conta disso é que é possível a revisão de qualquer contrato na esfera consumerista quando o consumidor alegar a
existência de desequilíbrio por força de imposição de encargos excessivos, pois, o que se quer preservar é a função social
desses contratos, evitando o fenômeno do super endividamento do consumidor, e em conseqüência, a desorganização
financeira da economia do país.
Mas, não podemos esquecer de observar que é necessária a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa
na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual,
e se caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus
sujeitos.
Portanto, a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso que ora analisamos, nesse
ponto verificamos que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pela autora, pela ausência deste
requisito basilar.
Isso porque a acionante demonstrou não ser portador dos mais básicos princípios norteadores das premissas indispensáveis ao cumprimento legítimo de um contrato. Nota-se, que ao ajuizar a ação revisional, demonstrou ter pago somente 02
das 60 parcelas do financiamento, encontrando-se já em atraso com as prestações e após deferida a liminar não pagou as
prestações na sua totalidade, o que reflete um questionável senso de valoração no que se refere à uma postura minimamente adequada durante a execução de um pacto bilateral de vontades.
Mais grave, ainda, é que após ter obtido a tutela antecipada que lhe garantia a manutenção da posse do veículo e de não ser
colocado em órgãos de proteção ao crédito, a autora não realizou, integralmente, os depósitos aos quais ficou condicionada
a eficácia da liminar que foi concedida tendo, por conseqüência, usufruído do bem alienado sem que para isso desembolsasse a quantia a que se obrigou, a título de honrar com o financiamento que lhe fora concedido.
Se o banco réu em sua conduta de cobrar taxas e encargos aparentemente excessivos, agiu de maneira questionável, não
se pode dizer, como acontece nos casos das ações revisionais aqui analisadas cotidianamente, que ocorreu um desequilíbrio
entre as partes por conta de possíveis abusividades perpetradas contra o hipossuficiente.
No caso em análise, tal desequilíbrio é descartado por conta do desrespeito demonstrado pela parte autora, posto que, a
mesma não fora submetida a qualquer ilegalidade já que sequer efetivou nas datas aprazadas o pagamento integral das
parcelas mensais, MUITO EMBORA CONTINUASSE NA POSSE DO BEM, USUFRUINDO DO MESMO, O QUE AUTORIZA O
LEVANTAMENTO DOS VALORES EVENTUALMENTE DEPOSITADOS EM FAVOR DO RÉU.
O cerne da questão o qual permite ao Estado-Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas
leoninas impostas aos hipossuficientes, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumidor e o seu caráter excessivamente oneroso. Não se pode afirmar no caso em tela, que o autor fora vítima de qualquer um
dos males supramencionados, já que não participou efetivamente da execução do pacto firmado, não podendo alegar ser
vítima de qualquer ato ilegal por parte do banco réu. Falta-lhe legitimidade para questionar a conduta do acionado, por
ocasião da sua mora renitente que não condiz com o traço de prejuízo sofrido, necessário para que se proceda a revisão do
contrato em questão.
Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira
finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja, resolver os impasses surgidos na dinâmica do
cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo.
Por último, pretende o autor a REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É justo e legal, em se apurando a existência de valores cobrados
indevidamente, quando da liquidação de sentença, nos limites aqui delineados, seja restituído, mas na forma simples, ao
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autor, o saldo favorável, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CPC, vez que não caracterizada a má fé do réu que estava
respaldado por contrato celebrado entre as partes, antes de serem declaradas nulas as cláusulas contratuais questionadas.
Ocorre, porém, que não tendo a parte autora procedido ao depósito regular das parcelas a seu cargo, malferindo a liminar
deste juízo e, por consequência, conduzindo a uma decisão de mérito que lhe desfavorável, não há repetição de indébito a
ser imposta à parte Ré.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos e revogo a liminar concedida, ao tempo em que determino que o
autor arque com o quanto avençado. Devido o autor estar sob a égide do beneficio da Assistência Judiciária Gratuita, previsto
na Lei 1060/50, deixo de condená-lo no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10%
do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade
da causa, nos termos do artigo 20, § 3º do CPC e mais ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente
embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC. Outrossim, expeça-se Alvará em favor da parte Ré para levantamento
dos valores que se encontram eventualmente depositados, que deverá ser abatido da dívida contratual.PRI.
0151806-89.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Das Gracas Pinto Santos
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro
Sentença: Vistos, etc.MARIA DAS GRACAS PINTO SANTOS, já qualificada nos autos, propôs a presente Ação Revisional
contra BANCO HSBC BANK BRASIL S/A.
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.
Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls.149 a 153 dos autos.
Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com
resolução de mérito, na forma do art. 269, inciso III, do Código de processo Civil.
Custas e honorários advocatícios de lei.
Expeça-se alvará como pedido.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
0155527-83.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Apensos: 1822465-2/2008
Autor(s): Nivaldina Souza De Santana
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Bv Financeira Sa
Sentença: Vistos, etc.
Propôs a parte Autora, já qualificada neste juízo, a presente ação contra o Réu em epígrafe. Ocorre não procedida a citação,
requereu o Autor desistência da demanda às fls. 20, para tal contando com a anuência da parte Ré.
Satisfeitas que se encontram as exigências legais, homologo a desistência pleiteada para os fins do parágrafo único, do art.
158 do CPC. Como conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no disposto no inc.
VIII, do art. 267 do Código de ritos. Autorizo o arquivamento e o desentranhamento dos documentos após fotocopiado desde
que deferido o requerimento.
P.R.I. Providencie-se as anotações pertinentes. Baixe-se na distribuição.
0031047-91.2011.805.0001 - Restauração de Autos
Autor(s): José Bastos
Advogado(s): Janaina Barbosa de Souza
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Augusto Sávio de C. Albergaria Barreto Oab.11.097
Sentença: Vistos, etc.JOSÉ BASTOS , já qualificado do nos autos propõe a presente Ação de Restauração de Autos contra
BANCO FINASA SA.
As partes assinaram, em conjunto, a petição inicial requerendo a presente Restauração.
Homologo, por conseguinte, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a Restauração de Autos de acordo com o
art.1065, § 1º do C.P.C. Suprindo o processo desaparecido.
Nestas condições, em face do exposto, tendo sido homologado a Restauração de Autos, fica suprido o processo desaparecido seguindo o processo seus termos de acordo com o art.1067 do CPC. P.R.I.
0031047-91.2011.805.0001 - Restauração de Autos
Autor(s): José Bastos
Advogado(s): Janaina Barbosa de Souza
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Augusto Sávio de C. Albergaria Barreto Oab.11.097
Sentença: Vistos, etc.JOSE BASTOS, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISIONAL BANCO FINASA SA.
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.
Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 07 a 08 dos autos.
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Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com
resolução de mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.
Custas pela parte autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos
advogados.
Expeça-se alvará como pedido.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
0089094-97.2007.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Lucia Silva Araujo
Advogado(s): Fabiana Almeida Miranda, Maria Auxiliadora S. B. Texeira
Reu(s): Banco Econômico Sa, Xbanco Bradesco S/A
Despacho: Vistos, etc.
Defiro a justiça gratuita com base na Lei 1060/50.
Cite-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, a teor dos arts. 297
e 319 do CPC, inclusive para que exiba os extratos solicitados na inicial.
0149064-28.2007.805.0001 - REVISIONAL
Apensos: 1842346-5/2008
Autor(s): Solange Maria Dos Santos Pereira
Advogado(s): Leon Souza Venas Oab/Ba 26.715, Juliana Ferreira Cunha
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Advogado(s): Clivia Nogueira de Souza Oab/Ba 816-B
Sentença: Pelo MM Juiz de Direito foi homologado o acordo em todos os seus termos, com resolução de mérito, com base
no artigo 269, III, do CPC. Intimações nesta audiência. Expeça-se alvará.
0153471-48.2005.805.0001 - OBRIGACAO DE FAZER
Autor(s): Manoel Moacy Ferreira Vasconcelos
Advogado(s): Alano Bernardes Frank, Luiz Alberto F.De Vasconcelos Jr. Oab/Ba 24.512
Reu(s): Sulamerica Seguros
Despacho: Vistos, etc.Intime-se a parte autora para que, no prazo legal, junte aos autos Procuração dos seus patronos
devidamente assinada, viabilizando assim, a apreciação do pedido de homologação do acordo celebrado às fls. 148/149.
0066477-80.2006.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Agravante(s): Marilda Bispo Santos
Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho
Reu(s): Sul America, Ksl Associados S/C Ltda
Advogado(s): Fabiana Matos Dantas da Silva Oab/Ba 18.107, Edemilson Koji Motoda Oab/Sp 231.747, Danilo Santana
Brandão Oab/Ba 17.074
Despacho: Vistos, etc. R.hoje. Em face, a decisão agravada. Intime-se as partes Rés, para que, no prazo de 05(cinco) dias,
efetuem o depósito dos honorários da Perita como determinado às fls. 48/49 do processo n° 36054-8/2007, apenso a este,
após o que, deve ser dado prosseguimento ao feito.
0088215-90.2007.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Walter Britto
Advogado(s): Guilherme Britto Mirante
Reu(s): Banco Citibank
Advogado(s): Arlindo Gomes do Prado Oab/Ba 4089
Despacho: Vistos, etc.Intime-se a parte Ré para que, no prazo legal, manifeste a cerca do pedido de extinção às fls. 124/125.
0191243-74.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Autor(s): Paulo Dos Santos
Advogado(s): Cintia Ramos da Silva, Oab/Rj 119914
Reu(s): Banco Santander Sa
Despacho: Vistos, etc.Intime-se a parte Ré para que, no prazo legal, junte aos autos Procuração dos seus patronos devidamente assinada, viabilizando assim, a apreciação do pedido de homologação do acordo celebrado às fls. 46/49.
0159605-28.2004.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Josue De Jesus Santos
Advogado(s): Dina Maria de Almeida Pinheiro
Reu(s): Banco Panamericano S/A
Advogado(s): Julianne Nunes Silva Oab/Ba 17.941
Sentença: Vistos, etc.,
JOSUÉ DE JESUS SANTOS, já qualificado nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS com pedido de TUTELA ANTECIPADA contra BANCO PANAMERICANO S/A., também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de
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discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas
contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro
de órgãos de proteção ao crédito, de consignar as parcelas em atraso no valor que entende devido e de que lhe seja
assegurada a manutenção da posse do veículo durante a pendência judicial . Juntados documentos.
Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitada de honrar o
financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ela impostos.
Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão
contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e
honorários advocatícios.
Deferido o pedido liminar às fls. 29/30.
A Ré ofereceu resposta às fls. 34/53, aduzindo no mérito que o pleito do autor não pode prosperar, pois, buscando inquinar
de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, não apenas porque foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes.
Alega, ainda, que o acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou
conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente
legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com
alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pela autora desrespeita, além
do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos
Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível
que ensejassem o não atendimento desses princípios.
Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira
nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo
nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela
parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo.
Réplica às fls. 55/56.
Em audiência de Conciliação, de fls. 62, não houve possibilidade de acordo.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda,
que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar
os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento
de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu
convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento.
É o Relatório. Decido.
Não há preliminares a serem apreciadas.
A rigor, a controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do
Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente
pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com
comissão de permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito.
Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sob a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/
90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto
ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que
as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a
relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada.
Corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmante de casos de super endividamento do consumidor em face da
facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro dos parâmetros
estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, eqüidade, lealdade, confiança e boa
fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio.
Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas
das instituições financeiras ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os
contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito.
A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre
as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal
natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal.
Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa fé objetiva - criar deveres anexos durante o vínculo
contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos.
A primeira função, criadora de deveres anexos de conduta, orienta quanto a necessidade de se observar o dever de informação, de forma clara e precisa, sobre as características e qualidades dos produtos e serviços; o dever de cooperação,
obrigação que tem ambas as partes de colaborar, de agir com lealdade e não obstruir ou impedir a execução do contrato e
o dever de cuidado, que visa preservar a integridade pessoal e patrimonial do contratante, devendo o fornecedor agir em
consonância com esses deveres, de modo que não prejudique o consumidor impondo-lhe cláusulas abusivas e que
frustrem suas legítimas expectativas. Quanto à segunda função da boa fé objetiva, diz respeito ao poder de impor limites a
determinadas práticas comerciais abusivas exercidas pelo fornecedor, invalidando, quando necessário, as cláusulas reconhecidas como abusivas. A última função e a mais importante delas, é a interpretadora, por meio da qual o CDC permite ao
Poder Judiciário um controle do conteúdo, da justeza e do equilíbrio dos contratos, permitido ao juiz exercer uma proteção
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intervencionista no controle das cláusulas abusivas e protegendo, por via de conseqüência, o consumidor dessas cláusulas
abusivas, em sua maioria, presentes em contratos de adesão, quando destituídas de retidão e de coerência com a realidade, precisamente nos casos enumerados no artigo 51 do CDC. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo
regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.)
Por conta disso é que é possível a revisão de qualquer contrato na esfera consumerista quando o consumidor alegar a
existência de desequilíbrio por força de imposição de encargos excessivos, pois, o que se quer preservar é a função social
desses contratos, evitando o fenômeno do super endividamento do consumidor, e em conseqüência, a desorganização
financeira da economia do país.
Mas, não podemos esquecer de observar que é necessária a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa
na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual,
e se caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus
sujeitos.
Portanto, a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso que ora analisamos, nesse
ponto verificamos que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pela parte autora, pela ausência
deste requisito basilar.
Isso porque o acionante demonstrou não ser portador dos mais básicos princípios norteadores das premissas indispensáveis ao cumprimento legítimo de um contrato. Nota-se, que ao ajuizar a ação revisional, demonstrou ter pago 09 (nove) das
36 (trinta e seis) parcelas do financiamento, encontrando-se já em atraso com as prestações e após deferida a liminar não
pagou as prestações na sua totalidade, sequer demonstrando o pagamento das parcelas vencidas, o que reflete um
questionável senso de valoração no que se refere à uma postura minimamente adequada durante a execução de um pacto
bilateral de vontades.
Mais grave, ainda, é que após ter obtido a tutela antecipada que lhe garantia a manutenção da posse do veículo e de não ser
colocado em órgãos de proteção ao crédito, o autor não realizou, integralmente, os depósitos judiciais a seu cargo, condição
indispensável à eficácia da liminar que foi concedida, tendo por conseqüência, usufruído do bem alienado sem que para
isso desembolsasse a quantia que lhe competia, a título de honrar com o financiamento que lhe fora concedido.
Se o banco réu em sua conduta de cobrar taxas e encargos aparentemente excessivos, agiu de maneira questionável, não
se pode dizer, como acontece nos casos das ações revisionais aqui analisadas cotidianamente, que ocorreu um desequilíbrio
entre as partes por conta de possíveis abusividades perpetradas contra o hipossuficiente.
No caso em análise, tal desequilíbrio é descartado por conta do desrespeito demonstrado pela parte autora, posto que a
mesma não fora submetido a qualquer ilegalidade, já que sequer efetivou integralmente o pagamento das parcelas mensais, MUITO EMBORA CONTINUASSE NA POSSE DO BEM, USUFRUINDO DO MESMO, O QUE AUTORIZA O LEVANTAMENTO
DOS VALORES EVENTUALMENTE DEPOSITADOS EM FAVOR DO RÉU.
O cerne da questão o qual permite ao Estado-Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas
leoninas impostas aos hipossuficientes, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumidor e o seu caráter excessivamente oneroso. Não se pode afirmar no caso em tela, que a parte autora fora vítima de qualquer
um dos males supramencionados, já que não participou efetivamente da execução do pacto firmado, não podendo alegar
ser vítima de qualquer ato ilegal por parte do banco réu. Falta-lhe legitimidade para questionar a conduta do acionado, por
ocasião da sua mora renitente que não condiz com o traço de prejuízo sofrido, necessário para que se proceda a revisão do
contrato em questão.
Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira
finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja, resolver os impasses surgidos na dinâmica do
cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e revogo a decisão liminar concedida, ao tempo em que determino
que a parte autora arque com o quanto avençado. Devido o autor estar sob a égide do benefício da Assistência Judiciária
Gratuita, previsto na Lei 1060/50, ficará isento, provisoriamente, do pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido
para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, § 3º do CPC e mais ao pagamento de multa de 1%
sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC. Outrossim, expeça-se Alvará em
favor da parte Ré para levantamento dos valores que se encontram eventualmente depositados, que deverá ser abatido da
dívida contratual.
Após trânsito em julgado, arquivem-se.P.R.I.
0124804-18.2006.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Autor(s): Luiz Jose Da Silva
Advogado(s): Maria Luiza Alcantara Maia, Oab/Ba10698
Reu(s): Banco Bmc Sa
Advogado(s): Adriana Natividade Ataide Adam Oab/Ba 13214
Sentença: Vistos, etc.,
LUIZ JOSE DA SILVA, já qualificado nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE REVISÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra BANCO FINASA SA,
também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com o réu contrato bancário, asseverando pretensão
de discussão do contrato havido com suplicado, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas
contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro
de órgãos de proteção ao crédito, bem como de consignar as parcelas em atraso pelo valor que entende devido e que por
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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fim que lhe seja assegurada a manutenção da posse do veículo durante a pendência judicial. Juntados documentos.
Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com o réu viu-se impossibilitado de honrar o
financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos. Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela
antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das
cláusulas impugnadas, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas no valor que o autor considera devido,
o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, a abstenção do nome do autor nos cadastros de créditos restritivos, custas,
despesas processuais e honorários advocatícios.
Deferido o pedido liminar.
O réu ofereceu resposta às fls. 42/61, aduzindo no mérito, que o pleito do autor não pode prosperar, pois, buscando inquinar
de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, olvida que não apenas foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, encontram-se de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes.
Alega, ainda, que Acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou
conhecimento, anuiu com todas elas, e que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente
legais e sem vícios e, agora, depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com
alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além
do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos
Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível
que ensejassem o não atendimento desses princípios.
Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira
nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo
nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela
parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo.
A parte autora apresentou réplica (fls.69/86).
Em audiência de fls. 91, não houve possibilidade de acordo.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda,
que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar
os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento
de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu
convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento.
É o Relatório. Decido.
Não há preliminares a serem apreciadas.
No mérito, a controvérsia se refere a pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do
Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente
pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com
comissão de permanência, bem como questiona o índice de correção monetária, postulando a repetição do indébito.
Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sob a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/
90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto
ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que
as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a
relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada.
Corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmante de casos de super endividamento do consumidor em face da
facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro dos parâmetros
estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, eqüidade, lealdade, confiança e boa
fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio.
Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas
das instituições financeiras ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os
contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito.
A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre
as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal
natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal.
Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa fé objetiva - criar deveres anexos durante o vínculo
contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos.
A primeira função, criadora de deveres anexos de conduta, orienta quanto a necessidade de se observar o dever de informação, de forma clara e precisa, sobre as características e qualidades dos produtos e serviços; o dever de cooperação,
obrigação que tem ambas as partes de colaborar, de agir com lealdade e não obstruir ou impedir a execução do contrato e
o dever de cuidado, que visa preservar a integridade pessoal e patrimonial do contratante, devendo o fornecedor agir em
consonância com esses deveres, de modo que não prejudique o consumidor impondo-lhe cláusulas abusivas e que
frustrem suas legítimas expectativas. Quanto à segunda função da boa fé objetiva, diz respeito ao poder de impor limites a
determinadas práticas comerciais abusivas exercidas pelo fornecedor, invalidando, quando necessário, as cláusulas reconhecidas como abusivas. A última função e a mais importante delas, é a interpretadora, por meio da qual o CDC permite ao
Poder Judiciário um controle do conteúdo, da justeza e do equilíbrio dos contratos, permitido ao juiz exercer uma proteção
intervencionista no controle das cláusulas abusivas e protegendo, por via de conseqüência, o consumidor dessas cláusulas
abusivas, em sua maioria, presentes em contratos de adesão, quando destituídas de retidão e de coerência com a realida-
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de, precisamente nos casos enumerados no artigo 51 do CDC. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo
regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.)
Por conta disso é que é possível a revisão de qualquer contrato na esfera consumerista quando o consumidor alegar a
existência de desequilíbrio por força de imposição de encargos excessivos, pois, o que se quer preservar é a função social
desses contratos, evitando o fenômeno do super endividamento do consumidor, e em conseqüência, a desorganização
financeira da economia do país.
Mas, não podemos esquecer de observar que é necessária a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa
na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual,
e se caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus
sujeitos.
Portanto, a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso que ora analisamos, nesse
ponto verificamos que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pela autora, pela ausência deste
requisito basilar.
Isso porque o acionante demonstrou não ser portador dos mais básicos princípios norteadores das premissas indispensáveis ao cumprimento legítimo de um contrato. Nota-se, que ao ajuizar a ação revisional, demonstrou ter pago 21 das 36
parcelas do financiamento, encontrando-se já em atraso com as prestações e após deferida a liminar não pagou as
prestações, sequer demonstrando o pagamento das parcelas vencidas, o que reflete um questionável senso de valoração
no que se refere à uma postura minimamente adequada durante a execução de um pacto bilateral de vontades.
Mais grave, ainda, é que após ter obtido a tutela antecipada que lhe garantia a manutenção da posse do veículo e de não ser
colocado em órgãos de proteção ao crédito, a autora não realizou os depósitos judiciais a seu cargo, condição indispensável à eficácia da liminar que foi concedida, tendo por conseqüência, usufruído do bem alienado sem que para isso desembolsasse a quantia que lhe competia, a título de honrar com o financiamento que lhe fora concedido.
Se o banco réu em sua conduta de cobrar taxas e encargos aparentemente excessivos, agiu de maneira questionável, não
se pode dizer, como acontece nos casos das ações revisionais aqui analisadas cotidianamente, que ocorreu um desequilíbrio
entre as partes por conta de possíveis abusividades perpetradas contra o hipossuficiente.
No caso em análise, tal desequilíbrio é descartado por conta do desrespeito demonstrado pela autora, posto que, o mesmo
não fora submetido a qualquer ilegalidade já que sequer efetivou o pagamento das parcelas mensais, MUITO EMBORA
CONTINUASSE NA POSSE DO BEM, USUFRUINDO DO MESMO, O QUE AUTORIZA O LEVANTAMENTO DOS VALORES
EVENTUALMENTE DEPOSITADOS EM FAVOR DO RÉU.
O cerne da questão ao qual permite ao Estado-Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas
leoninas impostas aos hipossuficientes, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumidor e o seu caráter excessivamente oneroso. Não se pode afirmar no caso em tela, que a autora fora vítima de qualquer um
dos males supramencionados, já que não participou efetivamente da execução do pacto firmado, não podendo alegar ser
vítima de qualquer ato ilegal por parte do banco réu. Falta-lhe legitimidade para questionar a conduta do acionado, por
ocasião da sua mora renitente que não condiz com o traço de prejuízo sofrido, necessário para que se proceda a revisão do
contrato em questão.
Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira
finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja, resolver os impasses surgidos na dinâmica do
cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo.
Por último, pretende o autor a REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É justo e legal, em se apurando a existência de valores cobrados
indevidamente, quando da liquidação de sentença, nos limites aqui delineados, seja restituído, mas na forma simples, ao
autor, o saldo favorável, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CPC, vez que não caracterizada a má fé do réu que estava
respaldado por contrato celebrado entre as partes, antes de serem declaradas nulas as cláusulas contratuais questionadas.
Ocorre, porém, que não tendo a parte autora procedido ao depósito regular das parcelas a seu cargo, malferindo a liminar
deste juízo e, por consequência, conduzindo a uma decisão de mérito que lhe desfavorável, não há repetição de indébito a
ser imposta à parte Ré.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e revogo a decisão liminar concedida, ao tempo em que determino
que o autor arque com o quanto avençado. Devido o autor estar sob a égide do benefício da Assistência Judiciária Gratuita,
previsto na Lei 1060/50, fica provisoriamente isento do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que
arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço
e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, § 3º do CPC e mais ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da
causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC.
Após trânsito em julgado, arquivem-se.P.R.I.
0115606-88.2005.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Francisco Dionisio Santos Goncalves
Advogado(s): Oab/Ba 10165, Gildemar Lima Bittencourt
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes Oab/Ba 19.364, Andréa Sayuri Nishiyama
Sentença: Vistos, etc.,
FRANCISCO DIONISIO SANTOS GONÇALVES já qualificado nos autos, através de advogados legalmente constituídos
propôs AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO e pedido de TUTELA ANTECIPADA
contra BANCO ITAÚ SA, também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com o réu contrato bancário,
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asseverando pretensão de discussão do contrato havido com suplicado, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de
livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito, bem como de consignar as parcelas em atraso pelo valor que
entende devido e que por fim que lhe seja assegurada a manutenção da posse do veículo durante a pendência judicial.
Juntados documentos.
Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com o réu viu-se impossibilitado de honrar o
financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos. Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das cláusulas
impugnadas, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas no valor que o autor considera devido, o benefício
da Assistência Judiciária Gratuita, a abstenção do nome do autor nos cadastros de créditos restritivos, custas, despesas
processuais e honorários advocatícios.
Deferido em parte o pedido liminar.
O réu ofereceu resposta às fls. 68/84, aduzindo em preliminar carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido face
Súmula Vinculante de nº 07. No mérito, argumentou que o pleito do autor não pode prosperar, pois, buscando inquinar de
nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, olvida que não apenas foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, encontram-se de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes.
Alega, ainda, que Acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou
conhecimento, anuiu com todas elas, e que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente
legais e sem vícios e, agora, depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com
alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além
do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos
Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível
que ensejassem o não atendimento desses princípios.
Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira
nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo
nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela
parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo.
A parte autora apresentou réplica (fls.6
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