Poder Judiciário de
Santa Catarina
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ano 9
segunda-feira
n. 1957
14:53h
Tribunal de Justiça
Comunicado
GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO
ENUNCIADO II
Deferida a antecipação da tutela para a assistência à saúde e sobrevindo
a morte do paciente no curso do processo, a sentença a ser proferida
é de extinção com base no art. 267, IX, e art. 462, ambos do CPC,
operando-se a sucumbência a partir do princípio da causalidade. A tutela
antecipada cessa nesse momento, preservados seus efeitos pretéritos.
15 de setembro de 2014
índice
de Justiça para manifestação.
Após, voltem conclusos.
Florianópolis, 11 de setembro de 2014.
Torres Marques
Relator
Presidência
PORTARIA GP N. 438, DE 4 DE JULHO DE 2014.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM EXERCÍCIO,
Órgão Especial
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 7291/14 - Órgão Especial
Assinados em 10/09/2014:
1 - Ed. 7291/14 - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2010.0671635, de Jaraguá do Sul
Relator: Desembargador Newton Trisotto
Juiz(a): Não informado
Requerente: Prefeito Municipal de Jaraguá do Sul
Advogado: Dr. Alceu Hermínio Frassetto (4312/SC)
Requerida: Câmara de Vereadores do Município de Jaraguá do Sul
Interessado: Município de Jaraguá do Sul
Advogado: Dr. Raphael Rocha Lopes (10245/SC)
DECISÃO: por maioria, julgar parcialmente procedente a pretensão
do autor para declarar inconstitucionais o inciso XIX do art. 8º, inciso
I do art. 21, inciso IX do art. 22 e incisos II e IV do art. 76 da Lei
Orgânica do Município de Jaraguá do Sul. Vencido o Exmo. Sr. Des.
José Volpato de Souza, que votou no sentido de julgar parcialmente
procedentes os pedidos iniciais, para reconhecer a inconstitucionalidade,
apenas, do inciso IX do art. 22 da Lei Orgânica do Município de Jaraguá
do Sul, com a redação dada pela Emenda n. 01/2010. Custas legais.
Republicado por incorreção aos advogados Dr. Alceu Hermínio
Frassetto (4312/SC) e Dr. Raphael Rocha Lopes (10245/SC). MARLI
G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 7291/14
Expediente
EXPEDIENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL / 12 de setembro de 2014
Agravo (§ 3º art.4º da Lei 8.437/92) em Pedido de Suspensão de
Liminar n. 2014.058380-6/0001.00, de Capital
agravante: Iprev Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Procuradores: Marcelo de Oliveira Ganzo
agravada: Paula da Rosa Meira
Procurador: Gustavo Filipi Milis Cani
Relator: Desembargador Torres Marques
DESPACHO
Intime-se a agravada para contra-arrazoar o recurso, no prazo de 5
(cinco) dias, e, em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral
usando de suas atribuições conferidas pelo artigo 90 do Código de
Organização e Divisão Judiciária,
RESOLVE:
Art. 1º Designar os magistrados abaixo nomeados para atuarem
como cooperadores nas Comarcas e Varas indicadas no anexo único,
exclusivamente nos procedimentos de jurisdição voluntária previsto
na Resolução 8/2014-CM.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Des. Torres Marques
PRESIDENTE e.e.
* Republicado por incorreção.
ANEXO ÚNICO
Região
Comarca
Vara
Araquari
Vara Única
Barra Velha
2ª Vara
Canoinhas
2ª Vara Cível
Garuva
Vara Única
Guaramirim
2ª Vara
Itaiópolis
Vara Única
Itapoá
Vara Única
Jaraguá do Sul
Vara da Família, Infância e
Juventude
Joinville
2ª Vara da Fazenda Pública
Mafra
2ª Vara Cível
Papanduvas
Vara Única
Porto União
2ª Vara Cível
Rio Negrinho
2ª Vara
São Bento do Sul
2ª Vara
São Francisco
1ª Região - Joinville do Sul
2ª Vara Cível
Juiz Cooperador
Renato Luiz Carvalho Roberge
- 5274
índice
Presidência
15 de setembro de 2014
2ª Região Blumenau
3ª Região - São
Miguel do Oeste
Ascurra
Vara Única
Armazém
Vara única
Blumenau
1ª Vara da Fazenda Pública
Braço do Norte
1ª Vara Cível
Gaspar
1ª e 2ª Vara
Capivari de Baixo
Vara única
Ibirama
Vara Única
Garopaba
Vara única
Indaial
2ª Vara Cível
Imaruí
Vara única
Ituporanga
2ª Vara
Imbituba
2ª Vara
Pomerode
Vara Única
Jaguaruna
Vara única
Presidente Getúlio
Vara Única
Laguna
2ª Vara Cível
Rio do Campo
Vara Única
Lauro Müller
Vara única
Rio do Oeste
Vara Única
Orleans
2ª Vara
Rio do Sul
3ª Vara Cível
Taió
Vara Única
Timbó
2ª Vara
Trombudo Central
2ª Vara
Anchieta
6ª Região - Tubarão Tubarão
Vara da Fazenda Pública
Caçador
2ª Vara Cível
Campos Novos
2ª Vara Cível
Capinzal
2ª Vara
Vara Única
Catanduvas
Vara única
Campo Erê
Vara Única
Fraiburgo
2ª Vara
Cunha Porã
Vara Única
Herval do Oeste
Vara única
Descanso
Vara Única
Joaçaba
1ª e 2ª Vara Cível
Dionísio Cerqueira
Vara Única
Lebon Régis
Vara única
Itapiranga
Vara Única
Tangará
Vara única
Maravilha
2ª Vara
Videira
2ª Vara Cível
Modelo
Vara Única
Anita Garibaldi
Vara única
Mondaí
Vara Única
Bom Retiro
Vara única
Pinhalzinho
Vara Única
Campo Belo do Sul Vara única
São José do Cedro
Vara Única
Correia Pinto
Vara única
Curitibanos
1ª Vara Cível
Lages
Vara da Fazenda
Otacílio Costa
Vara única
Santa Cecília
Vara única
São Joaquim
2ª Vara
Urubici
Vara única
São Lourenço do
Oeste
Vara Única
São Miguel do
Oeste
2ª Vara Cível
Abelardo Luz
Vara única
Chapecó
1ª Vara da Fazenda Pública
Concórdia
1ª Vara Cível
Coronel Freitas
Vara única
Ipumirim
Vara única
Itá
Vara única
Palmitos
Vara única
Ponte Serrada
Vara única
Quilombo
Vara única
São Carlos
Vara única
São Domingos
Vara única
Seara
Vara única
Xanxerê
2ª Vara Cível
4ª Região - Chapecó Xaxim
2ª Vara
Araranguá
1ª e 2ª Vara Cível
Criciúma
1ª Vara da Fazenda Pública
Forquilinha
Vara única
Içara
2ª Vara
Meleiro
Vara única
Santa Rosa do Sul
Vara única
Sombrio
2ª Vara
Turvo
Vara única
5ª Região - Criciúma Urussanga
2ª Vara Cível
Eduardo Passold Reis - 23948
7ª Região Fraiburgo
Juliano Serpa - 14286
8ª Região - Lages
Maurício Fabiano Mortari - 4621
Andre Milani - 17933
Tayanara Goessel - 14280
Balneário Camboriú 3ª Vara Cível
9ª Região - Itajaí
Roque Lopedote - 17954
10ª Região Florianópolis
Balneário Piçarras
2ª Vara
Brusque
Vara da Fazenda
Camboriú
2ª Vara Cível
Itajaí
Vara da Fazenda
Itapema
2ª Vara Cível
Navegantes
2ª Vara Cível
Porto Belo
2ª Vara
São João Batista
2ª Vara
Tijucas
2ª Vara Cível
Capital
Vara de Suc. e Reg. Público
Palhoça
3ª Vara Cível
Santo Amaro da
Imperatriz
2ª Vara
São José
Vara da Fazenda
Biguaçu
2ª Vara Cível
Iolanda Volkamann - 11605
Luís Francisco D. Miranda - 8064
Portaria
Caroline B. Felisbino Teixeira
- 14271
PORTARIA GP N. 1.008, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014.
Coloca servidor à disposição de outro órgão.
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3ª Vice-Presidência
15 de setembro de 2014
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição
conferida pelo artigo 90, inciso I, do Código de Organização e
Divisão Judiciárias, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 557137-2014.5,
RESOLVE:
Art. 1º Colocar os servidores JULIANA BELZER RIBAS, matrícula
12.372, ocupante do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, e AUGUSTO
ZANELATO JÚNIOR, matrícula 19.725, ocupante do cargo de Analista
Jurídico, lotados na Secretaria do Tribunal de Justiça, à disposição
do Superior Tribunal de Justiça, pelo prazo de 01 (um) ano, a contar
da investidura no cargo de Assessor de Ministro, com ônus para o
destino, mediante ressarcimento à origem.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Torres Marques
PRESIDENTE em exercício
PORTARIA GP N. 581, DE 11 DE SETEMBRO DE 2014.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM EXERCÍCIO,
usando de suas atribuições conferidas pelo artigo 90 do Código de
Organização e Divisão Judiciária,
R E S O L V E:
Art. 1º Designar o Juiz de Direito Jefferson Zanini (10552) para, no
período de 08 a 19 do corrente, substituir o Juiz de Direito Sílvio
José Franco no cargo de Juiz Auxiliar da Presidência.
Art. 2º Esta portaria tem efeitos retroativos a 08 do corrente.
Des. Torres Marques
PRESIDENTE e.e.
PORTARIA GP N. 582, DE 11 DE SETEMBRO DE 2014.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM EXERCÍCIO,
usando de suas atribuições conferidas pelo artigo 90 do Código de
Organização e Divisão Judiciária,
R E S O L V E:
Art. 1º Designar o Juiz de Direito de Segundo Grau Eduardo
Mattos Gallo Junior (4619), para, de 15 a 25 do corrente, substituir
o Desembargador Ronei Danielli na 6ª Câmara de Direito Civil.
Art. 2º Esta portaria tem efeitos a partir de 15 do corrente.
Des. Torres Marques
PRESIDENTE e.e.
PORTARIA GP N. 922, DE 5 DE SETEMBRO DE 2014.
Designa interinamente para cargo em comissão.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição
conferida pelo artigo 90, inciso I, do Código de Organização e
Divisão Judiciárias, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 554860-2014.8,
RESOLVE:
Art. 1º Designar interinamente o servidor ELIAS SCHNEIDER
DE OLIVEIRA, matrícula n. 37.177, para desempenhar as funções
do cargo em comissão de Oficial de Gabinete, padrão DASU-9, do
Gabinete do Desembargador Domingos Paludo, pelo período de 158-2014 a 31-8-2014.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Torres Marques
PRESIDENTE em exercício
PORTARIA GP N. 993, DE 9 DE SETEMBRO DE 2014.
Concede gratificação pelo desempenho de atividade especial.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição
conferida pelo artigo 90, inciso VIII, do Código de Organização e
Divisão Judiciárias, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 553356-2014.2,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder, nos termos do artigo 85, inciso VIII, da Lei n. 6.745,
de 28-12-1985, à servidora ANA PAULA DAL PRÁ NETTO, matrícula
n. 34.316, ocupante do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, gratificação
pelo desempenho de atividade especial, no valor correspondente ao
padrão FG-3, em face do exercício das funções equivalentes ao cargo
de Agente Operacional de Serviços Diversos, com efeitos a partir
de 1º-9-2014.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Torres Marques
PRESIDENTE em exercício
3ª Vice-Presidência
Despacho
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.013777-8/0002.00,
de Içara
Recorrente: Góes & Góes Advogados
Advogado: Dr. Carlos Alberto de Assis Góes (5624/SC)
Recorrido: Lc Bersani e Cia Ltda
Interessado: Couros Triunfo Ltda
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Góes & Góes Advogados,
com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da
República, tendo por fundamento violação ao art. 50 do CC/2002,
bem como divergência jurisprudencial no tocante à desconsideração
da personalidade jurídica.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Inicialmente, constata-se que o presente recurso especial não se amolda
ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, porquanto foi interposto
contra acórdão proferido em recurso de agravo de instrumento que
visa a modificação de decisão interlocutória prolatada em processo
de execução de sentença de honorários advocatícios, devendo ser
processado.
Sobre o tema, traz-se lição doutrinária ministrada por Nelson Nelson
Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e
qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do
CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.)
caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata.
Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos,
não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e,
por consequencia, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos”
(NERY JUNIOR, N.; NERY, R. M. de A. Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed., São Paulo: Editora
Revistas dos Tribunais, 2007, p. 934).
Afastada a retenção do reclamo, passa-se à admissibilidade recursal.
O reclamo não merece ascender quanto à suscitada afronta ao art. 50
do CC, bem como em relação ao dissenso pretoriano a ele relacionado.
Isto porque, este Tribunal, soberano na análise do conjunto probatório
amealhado, entendeu que não é possível a aplicação do instituto da
desconsideração da personalidade jurídica. Com isso, rever tal questão
demandaria o revolvimento do substrato fático-probatório, o que
é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
Sobre o assunto, é assente a jurisprudência da Corte Superior:
- [...] A conclusão do Tribunal de Justiça - de que, por ora, não
há elementos suficientes para a desconsideração da personalidade
jurídica - decorreu da análise dos elementos fático-probatórios dos
autos. Entender de forma diversa implicaria na necessária incursão
na seara fática para reexame de provas, conduta vedada em sede
de recurso especial, ante o óbice da Súmulas 7/STJ. [...] (4ª Turma,
AgRg no AREsp 491.419/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j.
em 15/05/2014).
- [...] Indício de dissolução irregular da sociedade, não é, por si só, apto
a ensejar a responsabilidade pessoal dos sócios, já que se depreende
pela interpretação do art. 50 do CC que sua aplicação depende da
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índice
3ª Vice-Presidência
15 de setembro de 2014
verificação de que a personalidade jurídica esteja sendo utilizada com
abuso de direito ou fraude nos negócios e atos jurídicos.
3. A teor do constante do art. 50 do Código Civil, é admitida a
desconsideração da personalidade jurídica em situações excepcionais,
devendo as instâncias ordinárias, observando os fatos ocorridos,
concluir, fundamentadamente, pela ocorrência do desvio de sua
finalidade ou confusão patrimonial desta com a de seus sócios, requisitos
objetivos sem os quais a medida torna-se incabível.
4. O Tribunal de origem concluiu, a partir da análise das provas
constantes dos autos, pela inexistência dos requisitos constantes do
dispositivo legal, art. 50 do CC, quais sejam: a) abuso da personalidade
jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade; b) confusão patrimonial,
aptos a ensejar o redirecionamento do pleito executivo. Conclusão
contrária demandaria a incursão no contexto fático probatório dos
autos, impossível a esta Corte ante o óbice da Súmula 7/STJ. [...] (2ª
Turma, AgRg no REsp 1378736/SC, Rel. Ministro Humberto Martins,
j. em 22/04/2014). (grifei)
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.014178-8/0002.00, de Taió
Recorrente: Marcos Nienkotter Repr. p/ pai Cervino Nienkotter
Advogados: Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro
Recorrido: Banco Cruzeiro do Sul S/A
Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Marcos Nienkotter, com
fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação aos arts. 130, 332, 515, 517 e 535, I, do CPC;
3º, II, da Lei n. 6.194/74; e 5º, II e XXXVI, da CF/88.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Fábio
de Souza Trajano, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção
do Ministério Público na fase de admissibilidade do recurso especial
(fl. 290).
Prima facie, em relação à aventada afronta ao art. 535, I, do CPC, o
presente reclamo não reúne condições de ascender à instância superior,
isto por esbarrar na Súmula 284 do STF, aplicável por analogia, pois
as razões recursais mostram-se dissociadas do contexto dos autos.
Com efeito, observa-se ter o julgado hostilizado reconhecido que
a indenização paga na esfera administrativa foi efetuada a menor,
determinando, por isso, a complementação do valor pela parte recorrida.
No entanto, nas razões do apelo especial, o recorrente sustenta que “os
Embargos de Declaração foram necessários para fins de aclaramento
da r. decisão guerreada, haja vista que o eg. tribunal a quo [...] entendeu
que a Recorrida efetuou pagamento em quantia superior àquela prevista
para caso análogo ao da Recorrente” (fl. 260).
A propósito, colhe-se do STJ:
[...] É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas
do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão
recorrido. Incidência da Súmula 284/STF (“É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir
a exata compreensão da controvérsia.”). (1ª Turma, AgRg no AREsp
208.137/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 5-3-2013).
Não se conhece do recurso especial no caso em que seus fundamentos
se encontram dissociados do contexto dos autos. Incidência da Súmula
284/STF. (2ª Turma, REsp 1.337.635/PE, rel. Min. Humberto Martins,
j. 25-6-2013).
Do mesmo modo, no tocante à suposta negativa de vigência aos arts.
515 e 517 do CPC, a ascensão do apelo em apreço também encontra
óbice na Súmula 284 do STF, aplicada de forma análoga.
É que se limitou a parte recorrente a arguir a contrariedade aos
mencionados dispositivos legais, sem, porém, especificar precisamente
de que forma teriam sido desrespeitados pela decisão atacada,
impossibilitando a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, confira-se o entendimento da colenda Corte Superior:
Incabível o Recurso Especial pelo fundamento da alínea a do permissivo
constitucional, se o recorrente não demonstra de que forma teria
sido violada a norma apontada (Súmula 284 do STF) [...]. (3ª Turma,
AgRg no AREsp 197.195/PE, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 16-10-2012).
Ademais, no que concerne à propalada ofensa aos arts. 130 e 332 do
CPC, o recurso especial igualmente tem sua admissibilidade vedada
pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, a teor do disposto na
Súmula 211 do STJ, in verbis: “Inadmissível recurso especial quanto
à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não
foi apreciada pelo tribunal a quo”.
Isso porque o acórdão guerreado não exerceu qualquer juízo de valor
acerca dos aludidos dispositivos legais, nem mesmo após a oposição
de embargos de declaração pela parte recorrente, o que implica na
ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso
especial.
Outrossim, não se pode olvidar que, in casu, a invocação deduzida
pelo recorrente, de ofensa ao art. 535 do CPC, não se presta para
afastar o óbice mencionado, porquanto dissociada do contexto dos
autos, como explicitado alhures. Mutatis mutandis, já decidiu o STJ:
[...] 3. A questão relativa à comprovação em razão do recebimento do
seguro DPVAT não foi apreciada pelo Tribunal a quo, não obstante a
oposição de embargos de declaração. Desse modo, caberia ao recorrente,
na hipótese, alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil,
de forma efetiva e clara sobre a omissão alegada, providência, todavia,
da qual não se incumbiu. Incide, pois, na espécie, a Súmula 211 do
Superior Tribunal de Justiça. [...]. (4ª Turma, EDcl no AREsp 273.016/
RS, rel. Min. Raul Araújo, j. 6-2-2014).
Não bastasse, é cediço que o c. Superior Tribunal de Justiça sedimentou
os seguintes entendimentos em recursos representativos de controvérsia
(Temas 542 e 662):
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS
MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL.
INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A
PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ.
1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização
do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do
beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez
(Súmula n.º 474/STJ).
[...]. (2ª Seção, REsp 1.246.432/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
j. 27-5-2013) (sem grifo no original).
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CIVIL. SEGURO DPVAT. SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008.
VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: “Validade da utilização de tabela
do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao
grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data
da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08”.
2. Aplicação da tese ao caso concreto.
[...]. (2ª Seção, REsp 1.303.038/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
j. 12-3-2014) (o grifo está no original).
Destarte, no que se refere à suscitada negativa de vigência ao art.
3º, II, da Lei n. 6.194/74, o apelo especial tem sua admissibilidade
vedada pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, nos termos da
Súmula 83 do STJ, in verbis: “Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida”.
Por fim, no que tange ao alegado desrespeito ao art. 5º, II e XXXVI,
da CF/88, o recurso novamente não merece ascender à Corte Superior.
É que tais matérias deveriam ser objeto de recurso extraordinário,
ante a competência conferida exclusivamente ao Supremo Tribunal
Federal para a análise de violação a dispositivo constitucional (art.
102, III, da CF/88). Afinal, “não cabe ao STJ examinar, no recurso
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índice
3ª Vice-Presidência
15 de setembro de 2014
especial, violação de preceitos e dispositivos constitucionais, tendo em
vista a necessidade de interpretar matéria cuja competência é exclusiva
da Suprema Corte, nos termos do art. 102 da CF”. (STJ, 2ª Turma,
AgRg no REsp 1.346.717/RS, rel. Min. Castro Meira, j. 20-8-2013).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto à matéria
repetitiva (Temas 542 e 662), nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do
CPC, e, no restante, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.014610-0/0002.00, de Ibirama
Recorrente: Huanae do Brasil Intermediação de Serviços Ltda ME
Itesc Card
Advogados: Drs. Marco Antônio Alborghetti (20782/SC) e outro
Recorrido: Dauri Longen
Advogados: Drs. Thiago Moraes Di Ciero (21143/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Huanae do Brasil
Intermediação de Serviços Ltda ME Itesc Card, com fulcro no art.
105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão da
Sexta Câmara de Direito Civil.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O recurso especial não merece ser admitido, por força da Súmula
187 do STJ.
Cumpre ressaltar que o documento apresentado como sendo
comprovante de pagamento das custas do despacho de admissibilidade,
que devem ser recolhidas a esta Corte Estadual (GRJ), instituídas pela
Lei Complementar n. 568, de 9 de abril de 2012, em vigor desde 1º-12013 (item 3 da Tabela I do Regimento de Custas e Emolumentos do
Estado de Santa Catarina), nada mais é que simples “comprovante de
agendamento”, o que impede a conclusão de que o preparo necessário
ao conhecimento do recurso especial fora efetivamente recolhido
(fl. 199).
Sobre o assunto, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça:
[…] Nos termos do art. 511 do CPC, o recolhimento do preparo deve
ser comprovado no momento da interposição do recurso, sob pena
de deserção. No caso, não constam dos autos os comprovantes de
pagamento das Guias de Recolhimento da União juntadas ao processo,
existindo em seu lugar apenas “avisos de lançamento”, o que não
permite concluir pela regularidade do preparo. Dessa forma, não se
pode considerar cumprido o requisito do art. 511 do CPC, incidindo
o óbice da Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça: É deserto
o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o
recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de
remessa e retorno dos autos.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO.
DEFICIÊNCIA. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE
PAGAMENTO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 187/STJ.
PRECEDENTES. 1 - Não se pode considerar cumprido o requisito
do art. 511 do CPC se não consta dos autos a guia do efetivo pagamento
do porte de remessa e retorno do apelo especial, mas tão somente o
comprovante do respectivo agendamento, que traz em si a advertência
de que não representa a efetiva quitação da transação. 2 - Incidência
do óbice da Súmula 187/STJ: “É deserto o recurso interposto para
o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na
origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos.”.
3 - Precedentes: AgRg no AG 1.363.339/MT, Rel. Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 29/3/2012; e as seguintes decisões
monocráticas: AREsp 165.988, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Dje 25/5/12; EAG 1.322.009/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Dje
12/4/2011; e REsp 915.719/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe 8/3/2010. 4 - Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 162.816/AP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPROVANTE DO PAGAMENTO DO PREPARO E DAS
CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA. COMPROVANTE DE
AGENDAMENTO. INADMISSIBILIDADE. JUNTADA TARDIA
DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Nos termos
do art. 511 do CPC, o preparo do recurso deve ser comprovado
no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada do
comprovante de agendamento, que faz a ressalva de que não houve
a quitação da transação. 2. A demonstração da efetivação do preparo
deve ocorrer no momento da interposição do recurso, sob pena de
preclusão consumativa. Precedente. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento. (AgRg no AG 1.363.339/MT, Rel. Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, DJe 29/3/2012) Em face do exposto, nego
provimento ao agravo. (Decisão monocrática, AREsp n. 436.119/RS,
Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. 7-2-2014). (original sem grifo).
Ante o exposto, não admito o recurso, porquanto deserto.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.010096-1/0001.00, de Ibirama
Recorrente: Cibelly Grassmann Repr. p/ mãe Schirley Silene Silva
Gramkow
Advogadas: Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outros
Recorrido: Centauro Vida e Previdência S/A
Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros
Interessado: Centauro Seguradora S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Cibelly Grassmann, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo
por fundamento violação aos arts. 131 e 244 do CPC; 3º, II, e 5º, §
5º, da Lei n. 6.194/74; bem como divergência jurisprudencial no que
tange à necessidade de realização de perícia médica para os acidentes
ocorridos anteriormente à vigência da Lei n. 11.945/09.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Fábio
de Souza Trajano, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção
do Ministério Público na fase de admissibilidade do recurso especial
(fl. 167).
Prima facie, não se pode olvidar os entendimentos sedimentados pelo
c. Superior Tribunal de Justiça nos seguintes recursos representativos
de controvérsia (Temas 542 e 662):
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS
MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL.
INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A
PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ.
1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização
do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do
beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez
(Súmula n.º 474/STJ).
2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (2ª Seção, REsp 1.246.432/
RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27-5-2013) (sem grifo
no original).
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CIVIL. SEGURO DPVAT. SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008.
VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: “Validade da utilização de tabela
do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao
grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data
da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08”.
2. Aplicação da tese ao caso concreto.
3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (2ª Seção, REsp 1.303.038/
RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12-3-2014) (o grifo está
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5
índice
3ª Vice-Presidência
15 de setembro de 2014
no original).
Destarte, no que se refere à suscitada ofensa aos arts. 3º, II, e 5º, §
5º, da Lei n. 6.194/74, o presente reclamo tem sua admissibilidade
vedada pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, isto em razão do
disposto na Súmula 83 do STJ, in verbis: “Não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ademais, o recurso especial também não merece ascender à instância
superior no que concerne à aventada contrariedade ao art. 131 do CPC.
Assim se afirma por ser manifesto que, a pretexto da violação do
dispositivo infraconstitucional supracitado, a parte recorrente pretende
rediscutir o mérito da questão posta em julgamento, com a reanálise
dos elementos fático-probatórios, o que é expressamente vedado em
sede de recurso especial, a teor do previsto na Súmula 7 do STJ. Não
custa transcrever excerto do julgado hostilizado que bem evidencia
tal circunstância:
No caso em questão, a condenação da apelante à indenizar a vítima se
fundamentou no Laudo de Exame de Corpo de Delito levado a efeito
(fls. 22/23), dando conta de existência de debilidade permanente em
membro inferior direito.
Entretanto, embora traga descrição das lesões suportadas pela vítima,
deixou o laudo de apontar o grau de invalidez resultante das mesmas,
limitando-se apenas a apontar a existência de debilidade, sem explicitar
a sua proporção, impedindo assim eventual graduação da indenização
e aplicação da tabela prevista em lei ao caso concreto.
Há, assim, a necessidade da produção de prova pericial para aferir
o grau de invalidez da parte autora, conforme expressa postulação
apresentada pela seguradora na contestação. (Fl. 113).
A propósito, ainda, confira-se do STJ:
[...] 6.- Quanto à suposta ofensa ao artigo 131 do Código de Processo
Civil, vale esclarecer que valoração da prova, no âmbito do Recurso
Especial, cinge-se em averiguar se o Acórdão recorrido obedeceu, na
apreciação do material cognitivo, às regras jurídicas relativas à prova.
Tal situação não se confunde com o livre convencimento do Juiz
realizado no exame das provas carreadas nos autos para firmar o juízo
de valor sobre a existência ou não de determinado fato.
Em tais hipóteses o reexame é vedado pela Súmula n.º 07/STJ. Havendo
o Tribunal de origem obedecido as regras jurídicas para apreciação
do material probatório, torna-se inadmissível o reexame de provas
em sede de Recurso Especial, não se tratando a hipótese dos autos
de revaloração probatória. [...]. (AREsp 455.372/SC, rel. Min. Sidnei
Beneti, DJe 19-2-2014).
Não bastasse, em relação à propalada negativa de vigência ao art. 244
do CPC, a ascensão do apelo em apreço também esbarra nas Súmulas
282 e 356 do STF, aplicáveis ao caso de forma análoga.
Isso porque o decisum objurgado não exerceu juízo de valor acerca de
tal dispositivo legal e sequer foram opostos embargos de declaração
para forçar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto,
o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
É da jurisprudência do c. STJ:
Inexistindo no acórdão recorrido juízo de valor acerca dos dispositivos
de norma infraconstitucional supostamente violados, resta ausente
seu necessário prequestionamento, incidindo, na espécie, as Súmulas
282 e 356 do STF. (2ª Turma, AgRg no REsp 1.356.582/CE, rela.
Mina. Eliana Calmon, j. 5-12-2013).
Por fim, no tocante ao dissídio pretoriano apontado, o reclamo
igualmente tem sua admissibilidade vedada pela alínea ‘c’ do permissivo
constitucional, por óbice da Súmula 13 do STJ, afinal, por serem
oriundos deste Tribunal, os acórdãos paradigmas colacionados não
se prestam à comprovação da divergência.
Com efeito, consoante entendimento da Corte Superior de Justiça, “se
os arestos trazidos a confronto analítico são originários do próprio
tribunal prolator do acórdão recorrido, incide, na espécie, o óbice
da Súmula 13 desta Corte”. (5ª Turma, REsp 384.056/RS, rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 12-6-2006).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto às matérias
repetitivas (Temas 542 e 662), nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do
CPC, e, no restante, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.075793-8/0001.00, de São
Francisco do Sul
Recorrente: Daniel Carlos de Freitas Repr. p/ pai Roberto Carlos
dos Santos
Advogados: Drs. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC)
e outro
Recorrido: Banco Cruzeiro do Sul S/A
Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (19180/PR) e outros
Interessado: BCS Seguros S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Daniel Carlos de Freitas,
com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal,
tendo por fundamento violação ao art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74,
com a redação dada pela Lei n. 8.441/92; bem como divergência
jurisprudencial no que tange à base de cálculo a ser utilizada para a
fixação da indenização; proporcionalidade da indenização securitária
por invalidez e legalidade da adoção da Tabela do Conselho Nacional de
Seguros Privados – CNSP para a quantificação do valor indenizatório.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Fábio
de Souza Trajano, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção
do Ministério Público na fase de admissibilidade do recurso especial
(fl. 260).
Com efeito, não se pode olvidar os entendimentos sedimentados pelo
c. Superior Tribunal de Justiça nos seguintes recursos representativos
de controvérsia (Temas 542 e 662):
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS
MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL.
INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A
PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ.
1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização
do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do
beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez
(Súmula n.º 474/STJ).
2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (2ª Seção, REsp 1.246.432/
RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27-5-2013) (sem grifo
no original).
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CIVIL. SEGURO DPVAT. SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008.
VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: “Validade da utilização de tabela
do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao
grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data
da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08”.
2. Aplicação da tese ao caso concreto.
3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (2ª Seção, REsp 1.303.038/
RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12-3-2014) (o grifo está
no original).
Destarte, no que diz respeito ao suscitado dissídio pretoriano relacionado
à proporcionalidade na fixação da indenização securitária por invalidez
e legalidade da adoção da Tabela do CNSP para a quantificação do
valor indenizatório, o recurso especial tem sua admissibilidade vedada
pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, isto em razão do disposto
na Súmula 83 do STJ, in verbis: “Não se conhece do recurso especial
pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida”.
Ademais, no que pertine à aventada afronta ao art. 5º, § 1º, da Lei n.
6.194/74, com a redação dada pela Lei n. 8.441/92, a ascensão do
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
6
índice
3ª Vice-Presidência
15 de setembro de 2014
presente reclamo igualmente esbarra na Súmula 83 do STJ.
Assim se afirma por estar o acórdão atacado em plena consonância
com o entendimento da Corte Superior de Justiça. A respeito, colhe-se:
[...] Com efeito, este Tribunal Superior consagrou o entendimento
de que a fixação da indenização decorrente do seguro obrigatório
(DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente
na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo
pagamento, devendo ser afastada, portanto, a referência do salário
mínimo da data da liquidação do sinistro. [...]. (REsp 1.341.454/SP,
rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 28-8-2014, DJe de 4-9-2014).
[...] Constata-se que a decisão recorrida está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, pacífica ao afirmar que a indenização do
seguro DPVAT deve ser fixada com base no salário mínimo vigente
à época do sinistro. Incidente, portanto, a Súmula n. 83/STJ. [...].
(REsp 1.427.667/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 20-8-2014,
DJe de 3-9-2014).
Por fim, em relação à divergência jurisprudencial remanescente,
a insurgência também não merece ascender à instância superior,
porquanto não comprovados os dissídios pretorianos, a teor dos
arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ.
Além de não ter realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados
recorrido e paradigmas, deixando, portanto, de demonstrar a similitude
fática dos casos, o recorrente não elencou os repositórios oficiais em
que os acórdãos dissidentes foram publicados, sequer tendo acostado
aos autos cópia destes devidamente autenticadas, ou com declaração
de autenticidade.
Nesse norte, colaciona-se do STJ:
2. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea “c”
do permissivo constitucional, quando a divergência não é demonstrada
nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art.
541, parágrafo único, do CPC, c/c art. 255 do RISTJ).
No caso dos autos, o recorrente não realizou o cotejo analítico dos
arestos, tendo se limitado à transcrição de ementas. (1ª Turma, AgRg
no AREsp 418.016/PE, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 10-12-2013).
PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA E TRANSCRIÇÃO
DOS ARESTOS PARADIGMAS.
1. Para fins de demonstração da divergência jurisprudencial, admite-se
a juntada de cópia de acórdão extraído do sítio eletrônico mantido por
este Superior Tribunal de Justiça na internet. Todavia, na hipótese,
o recorrente apenas transcreveu o acórdão paradigma em sua peça
recursal, sem fazer a juntada de cópias e o necessário cotejo analítico.
[...]. (2ª Turma, AgRg no Ag 1.420.882/CE, rel. Min. Humberto Martins,
j. 27-9-2011).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto às matérias
repetitivas (Temas 542 e 662), nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do
CPC, e, no restante, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Embargos Infringentes n. 2009.045678-5/0001.00,
de Blumenau
Recorrente: Edevaldo Sant Ana de Carvalho
Advogados: Drs. Udo Teske (8745/SC) e outro
Recorridos: Ecomax Centro de Diagnóstico por Imagem Ltda e outro
Advogado: Dr. Paulo Sérgio Zeredo dos Reis (6093/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Edevaldo Sant Ana de
Carvalho, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição
da República, tendo por fundamento violação aos arts. 186 do CC/02
e 5º, V, da CR/88, bem como divergência jurisprudencial no tocante
à configuração dos danos morais em razão de erro médico.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Inicialmente, no que diz respeito à afronta ao art. 5°, V, da CR/88,
o reclamo não merece ascender, pois a matéria deve ser objeto de
recurso extraordinário, ante a competência conferida exclusivamente
ao Supremo Tribunal Federal para a análise de violação a dispositivo
constitucional (art. 102, III, da CF/88).
O apelo especial também não reúne condições de ascender à Instância
Superior pela suscitada afronta ao art. 186 do CC; e ao respectivo
dissídio pretoriano acerca da configuração dos danos morais, ante o
disposto na Súmula 7 do STJ.
In casu, a decisão atacada amparou-se no acervo fático-probatório da
demanda para emitir juízo de valor acerca da inexistência de danos
morais indenizáveis, sendo inviável, em sede de recurso especial, o
reexame da matéria de fato.
Nesse sentido, colaciona-se os seguintes precedentes do c. STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. ÓBITO.
NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO DA PACIENTE. REEXAME
DE PROVA.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame
de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento (4ª Turma, AgRg no
AREsp 409.158/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 17/02/2014).
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - DANOS
MORAIS - INEXISTÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA
- INOCORRÊNCIA - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA - DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
[...]
4.- Ultrapassar os fundamentos do Acórdão e acolher a tese sustentada
pela Agravante, reconhecendo a culpa afastada pelo Tribunal a quo,
demandaria inevitavelmente, o reexame de provas, incidindo, à espécie,
o óbice da Súmula 7 desta Corte. 5.- Agravo Regimental improvido.
(3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, AgRg no AREsp 292.166/SP, j.
16/04/2013).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. OFENSA AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. ERRO
DE DIAGNÓSTICO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso
II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão,
porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise,
não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos
interesses da parte.
2. In casu, o Tribunal a quo concluiu que “da análise do conteúdo
fático probatório apresentado nos autos, e diante da não ocorrência
de manifesta negligência ou ignorância dos profissionais médicos que
atenderam a requerente, afirma-se que não possível extrair qualquer
consequência apta a configurar o alegado dano moral, mesmo porque
algumas situações incômodas e desagradáveis caracterizam, tão somente,
mero aborrecimento e não ensejam a reparação pretendida.” (fl. 199,
e-STJ).
3. Como se vê, a instância de origem decidiu a controvérsia com
fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo,
verifica-se que a análise da controvérsia demanda reexame do contexto
fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça,
ante o óbice da Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame
de prova não enseja Recurso Especial.” 4. Agravo Regimental não
provido (2ª Turma, AgRg no AREsp 478.417/MS, Rel. Min. Herman
Benjamin, DJe 22/05/2014).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
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3ª Vice-Presidência
15 de setembro de 2014
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de
Instrumento n. 2014.016368-0/0001.01, de Chapecó
Recorrente: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (19180/PR) e outros
Recorrido: Cleonir Ribeiro
Advogado: Dr. Thiago Degasperin (24564/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição
Federal, contra o acórdão da Câmara Especial Regional de Chapecó.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
No caso em apreço, o acórdão atacado foi publicado no DJe n. 1865,
de 08-05-2014 (certidão de fl. 237), a teor do art. 4º, § 3º, da Lei n.
11.419/2006, de modo que o prazo recursal teve início em 09-05-2014
(sexta-feira), primeiro dia útil subsequente, encerrando-se em 23-052014 (sexta-feira). Ocorre que o recurso foi protocolizado apenas em
26-05-2014 (segunda-feira, fl. 240).
Destarte, inexistindo qualquer prova de eventual suspensão dos prazos,
forçoso reconhecer a intempestividade do reclamo, consoante já decidiu
o c. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
INEXISTÊNCIA DE CERTIDÃO EXPEDIDA PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM COMPROVANDO A SUSPENSÃO DE PRAZO.
ÔNUS DO RECORRENTE.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal
de quinze dias previsto no art. 508 do Código de Processo Civil.
2. É obrigatória a juntada de certidão expedida pelo tribunal de origem,
ou outro documento idôneo, comprovando a suspensão do prazo (4ª
Turma, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, AgRg no Ag n. 1.372.997/
SP, j. 1º-3-2012).
Ante o exposto, não admito o recurso, porquanto extemporâneo.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de
Instrumento n. 2013.054091-3/0001.01, de Imbituba
Recorrente: Marcos Amorim Moreira
Advogados: Drs. Ulysses Colombo Prudêncio (16981/SC) e outro
Recorrida: SPGÁS Distribuidora de Gás Ltda
Advogados: Drs. Sérgio Roberto da Fontoura Juchem (8127/SC) e outro
Interessada: Pró Gás Comércio de Gás Ltda
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Marcos Amorim Moreira,
com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República,
tendo por fundamento violação aos arts. 183 e 507 do CPC, bem
como divergência jurisprudencial no tocante à suspensão do prazo
recursal em razão da não disponibilização dos autos para consulta.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Inicialmente, verifica-se que o recurso especial não se amolda ao art.
542, § 3º, do CPC, porquanto foi interposto contra acórdão proferido
em recurso de agravo (art. 557, § 1º, do CPC) em agravo de instrumento
que visa a modificação de decisão que inadmitiu recurso de apelação
interposto nos embargos à execução.
É que, no contexto dos autos, em que a decisão final (sentença) já foi
proferida, inexiste possibilidade de haver outro recurso especial em
que a parte ora recorrente possa formular, futuramente, a reiteração
prevista no dispositivo legal acima mencionado.
Afastada a retenção do reclamo, passa-se à admissibilidade recursal.
O apelo especial não reúne condições de ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’
do permissivo constitucional, ante o disposto na Súmula 7 do STJ. É que
o acórdão recorrido se baseou em elementos fático-probatórios para
confirmar a intempestividade da interposição do recurso de apelação
(ante a inexistência de prova acerca da suscitada impossibilidade de
retirar os autos em carga, ainda que para fotocópia).
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- APELAÇÃO INTEMPESTIVA - REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ
- DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1.- No caso concreto, o Acórdão recorrido concluiu que a Apelação
foi interposta um dia após o exaurimento do prazo recursal, agindo
o Apelante com desídia ao deixar de diligenciar no sentido de trazer
certidão ou documento apto a demonstrar a tempestividade do recurso.
2.- A revisão do julgado demandaria o reexame do conjunto fáticoprobatório delineado nos autos, providência inviável em âmbito de
Recurso Especial, incidindo o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
3.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar
o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.
4.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp
135.575/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 07/08/2012, DJe 29/08/2012).
Ademais, sequer houve impugnação específica acerca de fundamento
autônomo e que, por si só, seria suficiente para manter o acórdão
objurgado, atinente a existência de prazo comum para as partes, o que
inviabilizaria a retirada dos autos em carga, o que atrai a incidência
da Súmula 283 do STF, aplicada de forma análoga.
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.030664-2/0003.00, de
Itapiranga
Recorrente: Márcia Bildhauer
Advogado: Dr. Rodrigo Locatelli Tisott (17278/SC)
Recorrido: Nilo José Pauli
Advogado: Dr. Airton Sehn (19236/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Márcia Bildhauer, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República,
tendo por fundamento violação ao art. 1.694, 1.725 do CC; 184, 508,
535, II, 538, caput, e parágrafo único do CPC; 5º da Lei 9.278/96;
bem como divergência jurisprudencial no tocante à intempestividade
do recurso de apelação interposto antes do julgamento dos embargos
declaratórios, sem posterior pedido de ratificação.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Fábio de Souza Trajano, manifestou-se pela desnecessidade de oficiar
nesta fase de admissibilidade recursal (fl. 651).
O apelo especial não merece ascender no que se refere à alegada
infringência ao art. 535, II, do CPC, tendo em vista que inexistem as
alegadas omissões no acórdão recorrido, que se manifestou sobre as
questões a respeito das quais necessitava emitir juízo de valor. Além
disso, decidiu motivadamente a demanda e solucionou a controvérsia
com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas
não no sentido pretendido pela recorrente.
Nesse sentido:
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no
sentido de que os embargos declaratórios, mesmo quando opostos
com o intuito de prequestionamento visando à interposição do apelo
extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistirem os vícios
previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. (STJ, 3ª Seção, rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos
EREsp n. 440.110/SP, j. 23/5/2012).
Não há que se falar em violação ao art. 535, do CPC, quando a
matéria impugnada em embargos de declaração foi devidamente
analisada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de
forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
8
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3ª Vice-Presidência
15 de setembro de 2014
recorrente. (STJ, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, AgRg no
AREsp 148.796/RS, j. 11/02/2014).
Outrossim, em relação à aventada afronta ao art. 538, parágrafo único,
do CPC, in casu, torna-se inaplicável a sistemática prevista no art.
543-C do CPC. Afinal, no julgamento do recurso representativo da
controvérsia, a Segunda Seção do c. STJ delimitou a aplicação do
Tema 698 às ações de adimplemento contratual movidas contra a
Brasil Telecom S/A.
Ademais, a insurgência não merece ser admitida à instância superior
no tocante à contrariedade ao mencionado dispositivo legal, isto
em razão do nítido caráter protelatório dos embargos declaratórios
opostos, tornando plenamente cabível a aplicação da multa prevista
no art. 538, parágrafo único, do CPC, imposta, in casu, com razoável
fundamentação, o que implica no óbice da Súmula 83 do STJ.
Em situação análoga, já decidiu o STJ:
[...] 13.- Por fim, na hipótese, subsiste a multa, aplicada na origem
aos Embargos de Declaração tidos por protelatórios (CPC, art. 538,
parágrafo único). O Acórdão embargado no Tribunal de origem
era perfeitamente ajustado à orientação pacífica deste Tribunal, de
modo que, não havendo, a rigor, nenhuma possibilidade de sucesso
de recurso nesta Corte, não havia como imaginar notório propósito
de prequestionamento (Súmula 98/STJ) para recurso manifestamente
inviável para esta Corte. Em verdade, o sistemático cancelamento da
multa em casos como o presente, à invocação da Súmula 98/STJ,
frustra o elevado propósito de desincentivar a recorribilidade inviável,
seja no Tribunal de origem, seja neste Tribunal. [...]. (AREsp 358.189/
SC, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 30/9/2013).
Além disso, o reclamo não possui condições de ascender no que tange
à alegada contrariedade aos arts. 184 e 508 do CPC, e correspondente
dissídio jurisprudencial, ante o óbice das Súmulas 211 do STJ, 282
e 356 do STF, estas últimas aplicadas de forma análoga, uma vez
que os referidos dispositivos, assim como a matéria apontada como
divergente (intempestividade do recurso de apelação interposto antes
do julgamento dos embargos declaratórios, sem posterior pedido
de ratificação), não foram objeto de debate no decisum objurgado.
Ademais, na situação dos autos, observa-se que a temática acima
somente foi trazida à baila quando da oposição dos aclaratórios em
face do acórdão objurgado, de forma que o prequestionamento não
pode ser caracterizado.
Sobre o tema:
1. A oposição de embargos declaratórios após a formação do acórdão,
com o escopo de prequestionar tema não arguido, não configura
prequestionamento, mas pós-questionamento, incidindo, na hipótese,
as Súmulas n. 211 do STJ, 282 e 356 do STF.
[...]
(Sexta Turma, AgRg no Resp 1347766/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro,
j. em 05/08/2014)
Quanto à alegada infringência ao art. 1.694 do CC, o recurso não
merece ascender à Superior Instância, uma vez que, ao reduzir valor da
verba alimentar, este Tribunal levou em conta os elementos de prova
constantes dos autos, bem como se ateve ao binômio necessidade/
possibilidade, de modo que a alteração desse entendimento demandaria
nova incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula
7 do STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU COM BASE NA
ANÁLISE DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. REVISÃO
OBSTADA. SÚMULA STJ/07. 1.- O Tribunal estadual concluiu, com
base na análise probatória dos autos, pela necessidade de alimentos
da Agravada e da possibilidade de pagamento pelos Agravantes. A
revisão dessa conclusão demandaria o reexame probatório dos autos.
Incidência da Súmula STJ/7. 2.- Agravo Regimental improvido. (STJ,
3ª Turma, rel. Min. Sidnei Beneti, AgRg no AREsp 298.727/MG, j.
23/4/2013).
A eg. Corte Estadual entendeu por negar a redução do valor da pensão
alimentícia com esteio nos elementos de prova constantes dos autos,
enfatizando a observância do binômio necessidade/possibilidade.
Nesse contexto, a alteração desse entendimento, tal como pretendida,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório,
o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: “A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial.” (STJ, 4ª Turma,
rel. Min. Raul Araújo, AgRg no AREsp 297.711/SP, j. 08/10/2013).
Acerca da suscitada violação aos arts. 1.725 do CC e 5º da Lei 9.278/96,
a insurgência também esbarra na Súmula 7 do STJ, pois, para afastar
os fundamentos desta Corte de Justiça, de que não assiste razão à
recorrente ao requerer a divisão em 50% dos bens que pertencem
à empresa em que o recorrido é sócio, ao fundamento de que “a
divisão dos bens ali elencados deve ser feita na razão do quinhão
societário, eis que pertencem também aos demais sócios”, e que
“Eventuais discussões acerca de irregularidades referentes ao modo
como a sociedade é gerida ou patrocinada em suas quotas deve ser
discutida em ação própria” (fls. 534/535), demanda, inevitavelmente,
o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que não
é permitido em sede de recurso especial.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO – AGRAVO – DISSOLUÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL – PARTILHA DE BENS – REEXAME DE PROVAS.
1.- A verificação sobre as alegações da recorrente exige o reexame do
quadro fático-probatório, o que não se admite em Recurso Especial
por força do enunciado 7 da Súmula desta Corte.
2.- Agravo Regimental improvido. (STJ, 3ª Turma, rel. Min. Sidnei
Beneti, AgRg no AREsp 390.920/DF, j. 22/10/2013).
Ainda, mutatis mutandis:
RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO
JUDICIAL. TÉRMINO DA RELAÇÃO APÓS A EDIÇÃO DA
LEI 9.278/96. PARTILHA DE BENS. IMPOSSIBILIDADE DE
RESPONSABILIZAR A RECORRIDA PELOS DÉBITOS DA
EMPRESA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO
E NESSA PARTE NÃO PROVIDO.
[...].
3. Afirmando o acórdão que inexiste responsabilidade solidária da
convivente pelas dívidas da empresa, por não haver a comprovação
que qualquer dos débitos tenha sido contraído em data anterior a
1999, época do término da união, impossível se afigura a apreciação
dessa matéria em sede de recurso especial.
4. Incontroversa a união estável pelo período de 18 anos, cujo término
se deu sob a vigência da Lei 9.278/96, é cabível a partilha dos bens
adquiridos durante o convívio.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(STJ, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, REsp 986.290/RS, j.
22/02/2011 – grifei).
Por fim, observo que a insurgente objetiva a revaloração das provas
existentes nos autos, pretensão que não merece subsistir. Isso porque,
“não se vislumbra, na espécie, a errônea valoração das provas, pois
esta pressupõe apenas contrariedade a um princípio ou a uma regra
jurídica no campo probatório, que não é o caso em análise, no qual
se pretende, na realidade, que se colha das provas produzidas nova
conclusão, incabível na via especial, incidindo, pois, a Súmula 7/STJ”.
(STJ, Decisão Monocrática, rel. Min. Luis Felipe Salomão, AgRg no
AI n. 1.381.153/RJ, j. 7/3/2012).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.036251-2/0002.00, da Capital
Recorrente: Fundação dos Economiários Federais FUNCEF
Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (44277/RS) e outros
Recorrida: Eliane Bertolotto Schuchowsky
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
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3ª Vice-Presidência
15 de setembro de 2014
Advogados: Drs. Maykon Felipe de Melo (20373/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Fundação dos Economiários
Federais FUNCEF, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da
Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts.
130, 332, 333, II, e 535, II, do CPC; 3º, parágrafo único, e 6º da
LC n. 108/2001; 1º, 18, § 3º, e 19 da LC n. 109/2001; bem como
divergência jurisprudencial no que tange ao cabimento da perícia
atuarial e à legalidade da redução do benefício complementar em
razão do ajuste no benefício oficial.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Prima facie, registra-se que, no tocante à propalada afronta ao art.
535, II, do CPC, o presente reclamo não merece ascender à instância
superior, afinal, não se vislumbra omissão desta Corte acerca de questão
sobre a qual deveria ter emitido algum juízo de valor, tendo sido
devidamente explicitados os motivos que redundaram no decisum
ora impugnado. A propósito, decidiu o STJ:
Não procede a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Poder
Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito
de todos os argumentos invocados pelas partes, bastando fazer uso
de fundamentação clara, coerente, adequada e suficiente, ainda que
contrária aos interesses da parte recorrente, o que restou atendido
pelo Tribunal de origem. (2ª Turma, AgRg no REsp 1.404.315/RS,
rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 3-12-2013).
Ademais, no que se refere à aventada ofensa ao art. 3º, parágrafo único,
da LC n. 108/2001 e ao dissídio pretoriano relacionado à possibilidade
de redução do valor da aposentadoria complementar nas hipóteses de
majoração do benefício pago pelo INSS, o apelo especial não merece
ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, ante o
disposto na Súmula 126 do STJ.
É que, para chegar à conclusão impugnada, de que a majoração do valor
do benefício oficial não pode ensejar a redução da complementação
paga pela instituição de previdência privada, o Órgão Julgador tomou
como premissa a autonomia do regime previdenciário privado em
relação ao público, o que se encontra disciplinado no art. 202 da CF/88.
Nesse sentido, não custa transcrever excerto da decisão recorrida,
que bem evidencia tal circunstância:
[...] o Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte de Justiça já firmou
o entendimento de que “a majoração do valor do benefício pago pelo
órgão de previdência oficial não se reflete sobre a complementação
paga pela instituição de previdência privada, porquanto independentes
e de naturezas diferentes tais órgãos previdenciários”. (Embargos
Infringentes n. 2008.029489-0, da Capital, rel. Des. Luiz Carlos
Freyesleben, j. 09.2.2011).
O vínculo entre os benefícios oficial e complementar somente é
admitido quando do cálculo da suplementação inicial, não havendo
qualquer relação na forma de reajuste posterior. A aposentadoria oficial
sofre reajuste pelos índices e regras oficiais, já a complementação do
benefício é regulada pelos termos contratados no regulamento do
plano instituído pela entidade de previdência privada, a qual, inclusive,
veda a redução dos benefícios concedidos. (Fls. 382/383).
Assim, caberia à parte recorrente interpor, necessariamente, o recurso
extraordinário, ante a competência exclusiva do Supremo Tribunal
Federal para a análise de questão constitucional, o que não ocorreu
na espécie, permanecendo incólume o fundamento que serviu de
esteio ao julgado hostilizado.
A respeito, colhe-se do c. Superior Tribunal de Justiça:
[...] 4 - Ademais, não pode ser conhecido o Recurso Especial quando
o Aresto agravado arrima-se em fundamentos constitucional e
infraconstitucional, qualquer deles suficientes, por si sós, para manter
a conclusão do julgado, e a parte não interpõe Recurso Extraordinário,
fazendo, incidir, à hipótese, o enunciado 126 da Súmula deste Tribunal.
5.- Agravo Regimental improvido. (3ª Turma, AgRg no AREsp 267.909/
DF, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 19-2-2013, DJe de 1º-3-2013).
[...] Observa-se que o acórdão recorrido possui fundamentos
constitucional e infraconstitucional, cada qual suficiente, por si só,
para manter a conclusão. Contudo, não houve a interposição de
recurso extraordinário, o que determina a incidência da Súmula 126
do Superior Tribunal de Justiça. (AI 1.335.790/SC, rel. Min. Massami
Uyeda, j. 1-10-2010).
Do mesmo modo, no que concerne à suposta contrariedade aos arts.
6º da LC n. 108/2001 e 1º, 18, § 3º, e 19 da LC n. 109/2001, o reclamo
não merece ser admitido pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, em
face do óbice da Súmula 211 do STJ, in verbis: “Inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”.
Isso porque o julgado hostilizado não exerceu qualquer juízo de valor
acerca dos aludidos dispositivos, nem mesmo após a oposição de
embargos de declaração pela parte recorrente, o que implica na ausência
do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
Mutatis mutandis, já decidiu o STJ:
[...] - Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido, apesar da interposição de embargos de declaração,
não decidiu acerca dos argumentos invocados pela agravante em seu
recurso especial quanto ao art. 1º da Lei Complementar 109/2001,
o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, neste caso, a Súmula
211/STJ. [...]. (AREsp 273.016/SC, rela. Mina. Nancy Andrighi, j.
1º-2-2013, DJe de 7-2-2013).
Outrossim, também não se pode olvidar que o fundamento utilizado
pelo Órgão Julgador no tópico, qual seja, de que “a composição de
fundo de reserva para garantir eventuais pagamentos de benefícios
não observados no cálculo inicial, ou ainda, resultantes de alterações
legislativas e ações judiciais, é de responsabilidade da mantenedora
do fundo de pensão” (fl. 384), não foi diretamente impugnado pela
parte recorrente, ensejando, daí, a aplicação da Súmula 283 do STF,
por analogia.
Outra não é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal apontado
como violado não fez parte do juízo firmado no acórdão recorrido
e se o Tribunal a quo não emitiu qualquer juízo de valor sobre a tese
defendida no especial (Súmulas nºs 282 e 356/STF). (2ª Turma, REsp
1.278.093/MG, rela. Mina, Eliana Calmon, j. 15-8-2013).
Orienta a Súmula 283 do STF ser inadmissível o conhecimento de
tese recursal quando não há impugnação de fundamento suficiente
à subsistência da decisão. (4ª Turma, REsp 847.950/MG, rel. Min.
Luís Felipe Salomão, j. 24-5-2011).
Não bastasse, quanto à suscitada negativa de vigência aos arts. 130, 332,
e 333, II, do CPC e divergência jurisprudencial acerca do cabimento
da perícia atuarial, o recurso tem sua admissibilidade vedada pelas
alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, isto por esbarrar nas
Súmulas 5 e 7 do STJ.
Assim se afirma por ser manifesto que, a pretexto da violação dos
dispositivos infraconstitucionais supracitados e do apontado dissídio
pretoriano, a parte recorrente pretende rediscutir o mérito da questão
posta em julgamento, com a reanálise dos elementos fático-probatórios
e de cláusulas contratuais, o que é expressamente vedado em sede
de recurso especial.
Confira-se o que constou das razões recursais no ponto:
12. Segundo a inicial, no cálculo da sua renda mensal inicial não
se considerou corretamente o salário de participação previsto no
Regulamento do Plano de Benefícios (contrato previdenciário),
sustentando que corresponderia à integralidade da remuneração
percebida enquanto na ativa. Por sua vez, nos termos da contestação,
o salário de participação não corresponde à integra da remuneração
do participante ativo, não tendo havido, por conseguinte, a sonegação
de quaisquer valores para com a parte autora, ora recorrida, razão
pela qual não merece êxito o pleito carreado nos presentes autos. (Fl.
408) (grifos no original).
E veja-se a fundamentação do julgado hostilizado acerca da matéria:
O ponto nodal da presente lide reside, portanto, em verificar se a
complementação do benefício deve ter como base de cálculo da renda
mensal inicial o salário integral de funcionário ativo da Caixa Econômica
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
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índice
3ª Vice-Presidência
15 de setembro de 2014
Federal, conforme aduziu a demandante, ou o salário-contribuição,
conforme fundamentou a requerida.
No caso dos autos, os termos e disposições contratados encontram-se
no Regulamento dos Planos de Benefícios - REG/REPLAN (fls. 24/48)
adotado pelos filiados da entidade requerida. Acerca da constituição
da suplementação da aposentadoria, dispõe o regulamento:
10 Da Suplementação de Aposentadoria por Invalidez
10.1 A suplementação da aposentadoria por invalidez consistirá em
uma renda mensal correspondente à diferença entre a média do salário
de contribuição, nos 12 meses imediatamente anteriores ao mês do
início do benefício, e o valor do benefício fixado pelo orgão oficial
de previdência.
(...)
10.5 A suplementação de que trata este item será concedida qualquer
que seja o tempo de serviço.
[...]
19.3 As alterações do REPLAN não poderão:
19.3.1 contrariar as finalidades da FUNCEF;
19.3.2 reduzir benefício já concedido, observada a legislação aplicável
às entidades fechadas de previdência privada.
Com efeito, nos termos do próprio regulamento, o benefício inicial de
complementação por invalidez deve corresponder à diferença entre a
média do salário real de benefício que, segundo o próprio regulamento,
é o salário de contribuição – soma das parcelas que constituem a
remuneração mensal – percebido pelo filiado nos 12 últimos meses
anteriores ao mês de concessão do benefício e o valor do benefício
concedido pelo órgão previdenciário oficial.
Portanto, como bem consignou a magistrada singular “a requerente
deveria receber a complementação com base no salário que percebia
à época em que foi aposentada, qual seja, R$ 3.107,00 (três mil cento
e sete reais), conforme se denota dos comprovantes de fls. 261/265,
sem prejuízo de eventuais reajustes ou aumentos salariais de caráter
geral, determinados por órgãos ou autoridades competentes.” (Fls.
380/381) (o grifo não está no original).
Por fim, relativamente à “legalidade da revisão administrativa do
benefício e da consequente possibilidade de repetição de valores
pagos a maior”, o reclamo também não merece ascender à instância
superior, desta vez em razão do disposto na Súmula 284 do STF,
aplicável ao caso por analogia.
Observa-se que, embora tenha discorrido acerca da matéria mencionada
(fls. 431/436), a parte recorrente não apontou, expressa e claramente,
a ocorrência de quaisquer das hipóteses elencadas nas alíneas do inciso
III do art. 105 da Constituição Federal, a tanto não se prestando as
referências feitas a inúmeros dispositivos legais.
Nesse norte, é o entendimento do STJ:
Tendo sido interposto à moda de apelação, ou seja, deixando de
indicar especificamente qual dispositivo legal teria sido violado pelo
acórdão recorrido ou qual seria a divergência jurisprudencial existente,
o recurso especial encontra-se inviabilizado nesta instância especial,
a teor da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. (3ª Turma,
AgRg no AREsp 393.367/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
j. 26-11-2013).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.071255-2/0001.00,
de Tubarão
Recorrentes: Flavia Rosa Wensing Beltrame e outro
Advogado: Dr. Vânio José Corrêa Viana (7419/SC)
Recorrido: Banco do Brasil S/A
Advogada: Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC)
Interessado: Ricken e Filhos Ltda
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Flavia Rosa Wensing
Beltrame e Moacir Beltrame, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e
‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão de fls. 298-302.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A insurgência não merece ser admitida, por força da Súmula 115 do
STJ, in verbis: “na instância especial é inexistente recurso interposto
por advogado sem procuração nos autos”.
No caso vertente, o advogado, Dr. Jailson Pereira – OAB/SC 10697,
que firmou substabelecimento em favor do advogado subscritor do
recurso especial, Dr. Vânio José Corrêa Viana – OAB/SC 7419 (fl. 174),
não possui poderes para atuar neste processo (inexiste instrumento
de mandato ao advogado substabelecente).
Consoante entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, a
regularidade da representação processual deve ser comprovada no
ato da interposição do recurso especial, sendo inaplicável o disposto
nos arts. 13 e 37 do CPC.
Nesse sentido:
- [...] 1.- “Na instância especial é inexistente recurso interposto por
advogado sem procuração nos autos” - Súmula n. 115/STJ.
2.- Na linha da jurisprudência desta Corte, a regularidade da
representação processual deve ser comprovada no ato da interposição
do recurso.
3.- Em casos como o presente, descabe a aplicação do artigo 13 do
Código de Processo Civil e nem mesmo se admite que a juntada
espontânea e posterior do documento faltante supra o vício originário.
Precedentes (Corte Especial, AgRg nos EAg n. 1.383.384/SP, Rel.
Min. Sidnei Beneti, j. 5-2-2014).
- A regularidade de representação deve ocorrer no momento da
interposição do recurso para a Instância Superior. A posterior
juntada de procuração ou substabelecimento antes ou após o juízo
de admissibilidade do Tribunal a quo não sana o defeito. Não se aplica,
em instância especial, o artigo 13, do CPC. Aplicação da Súmula n.
115/STJ (3ª Turma, AgRg no AgRg no AREsp n. 174.649/MG, Rel.
Min. Sidnei Beneti, j. 23-10-2012).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC)
- DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DESTA CORTE
NÃO CONHECENDO DO RECLAMO, ANTE A INCIDÊNCIA
DO ÓBICE INSERTO NA SÚMULA 115/STJ.
1. Na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado
sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ). Vício não sanável por
juntada posterior de mandato ou substabelecimento, uma vez inaplicável
o disposto no artigo 13 do CPC na instância extraordinária.
2. “A juntada de substabelecimento sem a respectiva procuração
outorgada ao advogado substabelecente não subsiste por si só, sendo
indispensável a apresentação do mandato para comprovar a legítima
outorga de poderes” (AgRg no EREsp 685.903/RJ, Rel. Ministro Aldir
Passarinho Junior, Segunda Seção, DJe 10.10.2008) [...]
(4ª Turma, AgRg no AREsp 499.670/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi,
j. em 24/06/2014)
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.089645-6/0001.00, de Joinville
Recorrente: A. Angeloni & Cia Ltda
Advogados: Drs. Albert Zilli dos Santos (13379/SC) e outros
Recorrido: Jean Carlos Heinzen da Silva
Advogados: Drs. Vilmar Gorges Alves (10532/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por A. Angeloni & Cia Ltda, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República,
tendo por fundamento violação ao art. 333, I, do CPC, bem como
divergência jurisprudencial no tocante à unilateralidade do boletim
de ocorrência e à responsabilidade de supermercado por furto de
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3ª Vice-Presidência
15 de setembro de 2014
veículo em seu estacionamento.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O apelo especial não merece ascender em relação à apontada
contrariedade ao art. 333, I, do CPC, e ao suscitado dissídio pretoriano
acerca do boletim de ocorrência, uma vez que o referido dispositivo,
assim como a matéria apontada como divergente, não foram objeto
de debate específico no decisum objurgado, tampouco foram
opostos embargos declaratórios, carecendo, portanto, do necessário
prequestionamento viabilizador do recurso especial (Súmulas 282 e
356 do STF, aplicáveis analogamente ao caso).
A respeito:
O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão
que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer
foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do
indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por
analogia). (STJ, 2ª Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, AgRg
no AREsp 275.109/RJ, j. 19/11/2013).
Quanto à divergência, esta Corte possui entendimento no sentido de
que, tal como se dá no recurso fundado na letra ‘a’ do inciso III do
art. 105 da CF/88, o especial interposto pela alínea ‘c’ do permissivo
constitucional também deve atender à exigência do prequestionamento.
Isso porque é impossível haver divergência sobre determinada questão
federal se o Acórdão recorrido sequer chegou a emitir juízo acerca
da matéria jurídica. Realmente, para que haja dissídio entre tribunais
é necessário que ambos tenham decidido o mesmo assunto de forma
diferente. Se o Tribunal recorrido não se manifestou sobre o tema tido
como interpretado de forma diversa por outra Corte, não há que se
falar em dissenso pretoriano. Em suma, o prequestionamento também
é necessário quando o recurso especial é aviado pela alínea ‘c’, pois só
existirá divergência jurisprudencial se o aresto recorrido solucionar
uma mesma questão federal em dissonância com precedente de outra
Corte (cf. REsp n. 146.834-SP, Rel. Ministro Adhemar Maciel, DJ de
02.02.98). (STJ, 3ª Turma, rel. Min. Sidnei Beneti, AgRg no AREsp
233.084/RS, j. 11/04/2013 – grifei).
Por fim, o reclamo não possui condições de ser admitido, por qualquer
dos dispositivos legais ou divergência jurisprudencial, pois a conclusão
do decisum, de que o supermercado responde por furto de veículo
ocorrido em seu estacionamento, próprio para clientes, com guarita
de controle de entrada e saída de veículos, uma vez que retira proveito
econômico, assumindo, assim, na condição de fornecedor, a obrigação
de guarda e depósito dos veículos, originou-se da análise do acervo
fático-probatório e, ademais, está em consonância com a jurisprudência
desta Corte, atraindo os vetos das Súmulas 7 e 83/STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO
REGIMENTAL.
AGRAVO
EM
RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO
DE SUPERMERCADO SÚMULA STJ/130. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. SÚMULA STJ/7.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1.- Aplica-se, ao caso em tela, a Súmula 130 desta Corte, segundo a
qual os estabelecimentos comerciais respondem, perante os clientes,
pela reparação dos danos ou furtos de veículos ocorridos em seu
estacionamento, atraindo a incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
[...]. 5.- Agravo regimental improvido. (3ª Turma, rel. Min. Sidnei
Beneti, AgRg no AREsp 272.706/SP, j. 26/2/2013).
O suporte jurídico que lastreou o acórdão ora hostilizado emergiu da
análise de fatos e provas produzidas nas instâncias ordinárias. Rever os
fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação
do situação fática, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor
da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. (STJ, 4ª Turma, rel. Min.
Luis Felipe Salomão, AgRg no AREsp 110.807/GO, j. 15/8/2013).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.060275-6/0001.00, de
Curitibanos
Recorrente: Kazuhiro Ogawa
Advogado: Dr. Ricardo Philippi (26823/SC)
Recorrido: Banco do Brasil S/A
Advogado: Dr. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Kazuhiro Ogawa, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra
o acórdão da Quinta Câmara de Direito Comercial.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O reclamo não merece ser admitido, por força da Súmula 187 do
STJ, porque desacompanhado das custas judiciais devidas ao Superior
Tribunal de Justiça, que deveriam ser recolhidas por meio de GRU,
e das custas do despacho de admissibilidade, instituídas pela Lei
Complementar n. 568, de 9 de abril de 2012, em vigor desde 1º-12013 (item 3 da Tabela I do Regimento de Custas e Emolumentos
do Estado de Santa Catarina), com o valor atualizado pela Resolução
n. 05/2013-CM, de 24 de setembro de 2013, em vigor desde o dia
1º-1-2014..
Sobre a matéria, já decidiu a colenda Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO
PAGAMENTO DAS DESPESAS RELATIVAS AO PREPARO.
DESERÇÃO.
REGULARIZAÇÃO
POSTERIOR.
NÃO
CABIMENTO.
1. Nos termos da Súmula 187/STJ, é deserto o recurso interposto
para o Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não recolhe,
na origem, a importância das custas processuais.
2. A total ausência do pagamento das despesas relativas ao preparo
do recurso especial, sem a comprovação de que a recorrente não
precisaria realizá-lo, configura deserção, sendo descabida a regularização
posterior. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido. (STJ, 2ª Turma, rel. Min. Castro
Meira, AgRg no AREsp n. 276.109/MS, j. 7-3-2013).
Não fosse isso, o recurso seria inadmitido, porquanto a peça recursal
não foi subscrita de próprio punho, mas chancelada eletronicamente por
imagem digitalizada da assinatura do advogado, conforme certificado
à fl. 509, não tendo, portanto, validade.
Cita-se precedente:
[...] 2. No caso dos autos, não se trata de certificado digital ou versão
impressa de documento digital protegido por certificado digital; tratase de mera chancela eletrônica sem qualquer regulamentação e cuja
originalidade não é possível afirmar sem o auxílio de perícia técnica.
3. A necessidade de regulamentação para a utilização da assinatura
digitalizada não é mero formalismo processual, mas, exigência razoável
que visa impedir a prática de atos cuja responsabilização não seria
possível. (STF, AI 564765/RJ, 1ª Turma, Min. Sepúlveda Pertence,
DJ 17/03/2006) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR CÓPIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é cabível recurso interposto por cópia,
ou com assinatura digitalizada. Precedente: AI n. 564.765, Relator o
Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 17.3.06. Agravo regimental a que
se nega provimento. (STF, AI 576018 AgR /RJ, 2ª Turma, Min. Eros
Grau, DJe de 19/12/2008) [...] (STJ, Decisão Monocrática, AREsp
n. 22.693/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 10-8-2012).
Frisa-se, por oportuno, que o caso concreto não comporta regularização,
porque, em tais hipóteses, o recurso é considerado inexistente (Súmula
115/STJ), consoante entendimento da Corte Superior, in verbis:
[...] Configura a inexistência do recurso interposto a falta de assinatura
deste pelo advogado insurgente, ou, nos casos de e-Pet, a ausência
de sua certificação digital (3ª Turma, AgRg no Ag n. 875.508/SC,
rel. Min. Paulo Furtado, Des. convocado do TJ/BA, j. 25-8-2009).
No mesmo sentido: STJ, 3ª Turma, rel. Min. Massami Uyeda, EDcl no
AgRg no AREsp 6.391/GO, j. 6-10-2011; STJ, Decisão Monocrática,
rel. Min. Gilson Dipp, EDcl nos EDcl nos EREsp n. 332.140/SP, j.
6-9-2005; STJ, Corte Especial, rel. Min. Francisco Peçanha Martins,
EREsp n. 200.719/GO, j. 20-10-2000.
Por derradeiro, convém ressaltar que não se vislumbra, nos autos, o
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15 de setembro de 2014
3ª Vice-Presidência
deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.060275-6/0002.00, de
Curitibanos
Recorrente: Banco do Brasil S/A
Advogado: Dr. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC)
Recorrido: Kazuhiro Ogawa
Advogado: Dr. Ricardo Philippi (26823/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra
o acórdão da Quinta Câmara de Direito Comercial.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O apelo especial não merece ascender, porquanto ausente a prova
inequívoca do recolhimento (1) das custas judiciais devidas ao STJ
- que, a partir de 7 de março de 2014, devem ser recolhidas ao STJ
mediante o sistema de GRU cobrança, emitida após o preenchimento
do formulário eletrônico disponível no sítio eletrônico da colenda
Corte Superior, consoante o disposto no art. 7º da Resolução STJ
n. 1/2004; e (2) das custas do despacho de admissibilidade (GRJ),
instituídas pela Lei Complementar n. 568, de 9 de abril de 2012, em
vigor desde 1º-1-2013 (item 3 da Tabela I do Regimento de Custas e
Emolumentos do Estado de Santa Catarina), com o valor atualizado
pela Resolução n. 05/2013-CM, de 24 de setembro de 2013, em vigor
desde o dia 1º-1-2014.
No caso em apreço, o recorrente deixou de acostar as guias de
recolhimento relativas às mencionadas custas, o que implica em
descumprimento da norma do art. 511 do CPC.
Ressalta-se, por oportuno, que os comprovantes de fls. 454-455, por
si sós, não são hábeis à aferição da regularidade do pagamento do
preparo, pois deles não se pode extrair o número do processo a que
se referem.
Ademais, como é cediço, “tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto
o Supremo Tribunal Federal já consolidaram o entendimento sobre a
necessidade de comprovação, no ato da interposição do recurso no
tribunal de origem, do recolhimento do preparo” (STJ, 4ª Turma, AgRg
no AREsp n. 425.678/SC, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25-2-2014).
Confira-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO.
PREPARO NÃO EFETUADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO. AUSÊNCIA DE UMA DAS GUIAS NECESSÁRIAS.
ART. 511 DO CPC. DESERÇÃO.
1. Esta Corte possui entendimento pacífico de que o recurso especial
não pode ser conhecido quando não comprovado o seu preparo no
momento da sua interposição (2ª Turma, AgRg no AREsp n. 372.707/
MG, Relª. Minª. Eliana Calmon, j. 24-9-2013 – sem grifo no original).
- 1. Esta Corte entende que a guia de recolhimento é documento
indispensável para a verificação do correto preparo do recurso especial,
e, “se não houve a apresentação de uma das guias exigidas, não há
falar em pagamento parcial do preparo, mas, de fato, na deserção
do recurso, o que afasta a aplicabilidade do art. 511, § 2º, do CPC”
(EDcl no REsp 1.102.503/SC, 3ª T., Min. Nancy Andrighi, DJe de
26/06/2012).
2. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme
no sentido de que o momento para a comprovação do preparo é o da
interposição do recurso especial, não sendo viável sua comprovação
tardia, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa. Precedentes
(1ª Turma, AgRg no AREsp n. 211.961/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina,
j. 21-3-2013).
Ante o exposto, não admito o recurso, porquanto deserto.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.089058-8/0002.00, de Joinville
Recorrentes: Valdir Neumann e outro
Advogados: Drs. Jonny Zulauf (3799/SC) e outro
Recorrida: Associação Beneficente Evangélica de Joinville - Hospital
Dona Helena
Advogados: Drs. João Joaquim Martinelli (3210/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Valdir Neumann e Valdelania
Neumann, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição
da República.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O reclamo não merece ser admitido por irregularidade formal, pois
ausente um de seus requisitos, qual seja, o preparo, devendo ser
considerado deserto, por força da Súmula 187 do STJ.
Na espécie, observa-se que as custas judiciais não foram recolhidas
conforme prescreve o art. 7º da Resolução n. 1/2014 do STJ,
com vigência a partir de 7 de março de 2014, a qual determina a
obrigatoriedade do recolhimento das custas judiciais mediante o sistema
de GRU Cobrança, emitida após o preenchimento do formulário
eletrônico disponível no sítio eletrônico do Superior Tribunal de
Justiça (fls. 304 e 323).
Ademais, cumpre destacar que a presente hipótese se refere à falta de
comprovação do recolhimento das custas judiciais (GRU cobrança), e
não de insuficiência do recolhimento do seu valor a ensejar a abertura
de prazo para sua complementação, conforme determina o art. 511,
§ 2º, do CPC.
Sobre a matéria, já decidiu a colenda Corte Superior:
[...] Verifica-se que o preparo foi realizado em desacordo com o
disposto no artigo 7º da Resolução STJ n.º 1/2014, vigente à época
da interposição do recurso, verbis:
Art. 7º O recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e
retorno dos autos será realizado mediante o sistema de GRU Cobrança,
emitida após o preenchimento do formulário eletrônico disponível
no sítio do Tribunal: http://www.stj.jus.br.
§ 1º No momento do preenchimento da GRU Cobrança deverão ser
indicados obrigatoriamente:
I - nome do autor da ação ou do recorrente, acompanhado do respectivo
CPF ou CNPJ;
II - nome do réu ou do recorrido;
III - tipo do pagamento, com especificação de quando se trata de
custas ou de porte de remessa e retorno de autos;
IV - as demais informações exigidas no formulário eletrônico, de
acordo com o tipo de ação ou recurso escolhido.
De fato, não consta dos autos a guia de recolhimento GRU Cobrança,
tanto das custas quanto do porte de remessa e retorno dos autos, bem
como os seus respectivos comprovantes de pagamento, nos termos
em que determinado na citada resolução.
O entendimento consolidado nesta Corte é no sentido de que
“o recolhimento do preparo em guia diversa daquela prevista na
resolução em vigor no momento da interposição do recurso conduz
ao reconhecimento da deserção” (AgRg no Ag 1.368.559/SC, Quarta
Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 21/3/2011).
Veja-se ainda neste sentido, o EREsp 820539/ES, Corte Especial,
rel. Min. Castro Meira, Dje 23/08/2010.
Ressalto, por fim, que a hipótese em apreço não diz respeito à
insuficiência no valor do preparo, que ensejaria a abertura de prazo
para sua complementação, nos termos do art. 511, § 2º, do Código
de Processo Civil. (Decisão monocrática, AREsp n. 520.929/RJ, rel.
Min. Felix Fischer, DJe 3-6-2014) (sublinhou-se).
Ante o exposto, não admito o recurso, porquanto deserto.
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15 de setembro de 2014
3ª Vice-Presidência
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2012.011322-5/0002.00,
de Içara
Recorrentes: Otilia Maria Neves Marques Sartori e Outros e outros
Advogado: Dr. Idelfonso Leal de Souza (4841/SC)
Recorridos: David João Rech e outros
Advogado: Dr. André Corrêa Bianchini Góes (6244/SC)
Interessados: Luiz da Silva Leandro e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Otilia Maria Neves Marques
Sartori e Outros, Sandra Maria Beatriz Neves Marques, Regina Maria
Neves Marques, Tânia Regina Neves Marques, Lilian Neves Marques
Henrique, Luiz Antônio Neves Marques, Paulo Eduilio Neves Marques
e Marcos Aurélio Neves Marques, com fulcro no art. 105, III, alínea
‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento divergência
jurisprudencial no tocante à citação por edital de pessoa residente no
exterior quando o endereço é incerto e esta situação é afirmada pela
parte autora da demanda.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Inicialmente, verifica-se que o recurso especial amolda-se, em tese,
ao art. 542, § 3º, do CPC, porquanto foi interposto contra acórdão
proferido em recurso de agravo de instrumento que reformou decisão
interlocutória prolatada nos autos da ação anulatória, a qual havia
deferido pedido de citação por edital.
Todavia, a apreciação do reclamo somente ao final da lide principal
poderá acarretar ineficácia do provimento ou dano de difícil reparação
à parte recorrente, estando, assim, dentre as hipóteses em que a
jurisprudência entende deva ser dado processamento imediato ao
reclamo especial.
Sobre o tema, mutatis mutandis:
1. A pretensão de ver processado o recurso especial é compatível com
a jurisprudência desta Corte, que admite o processamento imediato
do recurso, sem a retenção na origem prevista no § 3º do art. 542
do CPC, quando isso for indispensável para evitar que o julgamento
postergado acarrete irremediável prejuízo do próprio recurso ou a
ineficácia do futuro julgamento do apelo. Precedentes. [...]. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento. (STJ, 1ª Turma, Teori Albino
Zavascki, AgRg na MC 14.783/RJ, j. 14/10/2008).
Afastada a retenção do reclamo, passa-se à admissibilidade recursal.
O apelo não merece ascender à Superior Instância, ante o disposto na
Súmula 7 do STJ, pois a decisão recorrida assentou que os requisitos
legais para citação por edital não estariam preenchidos, até porque o
endereço da ré a ser citada seria conhecido e estaria informado nos
autos, além de o país em que reside não se negar ao cumprimento de
carta rogatória. Assim, rever tais premissas, a fim de acolher a tese
segundo a qual o endereço seria incerto, demandaria o revolvimento
do contexto fático probatório, o que não se mostra viável em sede
de recurso especial.
Neste sentido, mutatis mutandis:
[...]
3. Por outro lado, aferir se foi inobservada a ordem sucessiva para as
modalidades de citação demandaria o reexame do conjunto fático dos
autos, visto que as razões recursais tem por base a alegação de que a
Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro teria requerido citação por
edital sem esgotar as demais modalidades de citação. Por seu turno,
o Estado recorrido alega que, diferentemente do que se expõe no
especial, ocorreu a tentativa de citação por Oficial de Justiça, que não
pode ser cumprida, tendo em vista a informação do oficial de que
a empresa havia mudado de endereço. Como se observa a questão
referente ao esgotamento da via ordinária da citação por oficial de
justiça é bastante controvertida, o que impede o conhecimento do
recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(2ª Turma, AgRg no AgRg no AREsp 13.264/RJ, Rel. Ministro Mauroi
Campbell Marques, j. em 06/09/2011)
Ademais, a decisão se alinha à Jurisprudência do STJ:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – INVENTÁRIO – LEGATÁRIAS
SITUADAS NO EXTERIOR – CITAÇÃO – NULIDADE ABSOLUTA
– QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA QUE SE CONHECE DE
OFÍCIO.
[...]
II – Indevida citação editalícia de legatárias sediadas no exterior que
se deve anular.
III – Retorno dos autos para a correta prática do ato.
IV – Recurso especial provido.
(3ª Turm,a, REsp 730.129/SP, Rel. Ministro Paulo Furtado, j. em
02/03/2010)
Ante o exposto, não admito o recurso.
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3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2011.092302-5/0002.00,
da Capital
Recorrente: Eugenio Luz Maier
Advogado: Dr. Marcus Jardim da Silva (19613/SC)
Recorridos: Walter Fernando Pagel e outro
Advogadas: Drs. Albertina Rosso (4529/SC) e outro
Interessados: Reginaldo Manganelli Coimbra e outro
Advogados: Drs. César Luiz da Silva (1710/SC) e outro
Interessado: Jolnei Antonio Hawerroth
Advogado: Dr. Hilário Félix Fagundes Filho (8166/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Eugenio Luz Maier, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República,
tendo por fundamento violação aos arts. 183, §§ 1º e 2º, do CPC; 4º,
caput, e § 2º, da Lei n. 11.419/06, bem como divergência jurisprudencial
no tocante à configuração de justa causa por erro em informação
divulgada no site do Tribunal, referente ao prazo recursal.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Inicialmente, verifica-se que o recurso especial foi interposto contra
acórdão proferido em agravo de instrumento que visa a modificação de
decisão interlocutória que não recebeu o recurso de apelação interposto
pelo recorrente, por considerá-lo intempestivo.
Portanto, inaplicável à espécie o disposto no artigo 542, § 3º, do CPC,
posto que a decisão final da lide já foi proferida (sentença), inexistindo
possibilidade de se realizar posterior reiteração do presente especial,
nos moldes ditados no referido normativo legal.
Afastada a retenção do reclamo, passa-se à admissibilidade recursal.
O apelo especial deve ascender à Superior Instância quanto à
apontada violação ao art. 183, §§ 1º e 2º, do CPC, e ao alegado
dissídio jurisprudencial, uma vez que a decisão judicial recorrida é
de última instância; o reclamo é tempestivo; preparado, o subscritor
está devidamente habilitado e o recorrente fundamentou suas razões
acerca da infringência ao aludido dispositivo legal e da divergência
pretoriana, esta nos moldes do art. 541, parágrafo único, do CPC, e
255, §§ 1° e 2°, do RISTJ.
Sobre a matéria, a Corte Superior já se manifestou:
PROCESSUAL
CIVIL.
ANDAMENTO
PROCESSUAL
DISPONIBILIZADO PELA INTERNET. CONTAGEM DE PRAZO.
BOA-FÉ. ART. 183, §§ 1º E 2º, DO CPC. APLICAÇÃO.
1. Hipótese em que as instâncias de origem entenderam que os
Embargos à Execução são intempestivos, desconsiderando a data
indicada no acompanhamento processual disponível na internet.
2. A divulgação do andamento processual pelos Tribunais por meio
da internet passou a representar a principal fonte de informação dos
advogados em relação aos trâmites do feito. A jurisprudência deve
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3ª Vice-Presidência
15 de setembro de 2014
acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a
parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário.
3. Ainda que não se afirme que o prazo correto é aquele erroneamente
disponibilizado, desarrazoado frustrar a boa-fé que deve orientar a
relação entre os litigantes e o Judiciário. Por essa razão o art. 183, §§
1º e 2º, do CPC determina o afastamento do rigorismo na contagem
dos prazos processuais quando o descumprimento decorrer de fato
alheio à vontade da parte.
4. A Terceira Turma do STJ vem adotando essa orientação, com
base não apenas no art. 183 do CPC, mas também na própria Lei do
Processo Eletrônico (Lei 11.419/2006), por conta das “Informações
processuais veiculadas na página eletrônica dos tribunais que, após
o advento da Lei n.º 11.419/06, são consideradas oficiais” (trecho
do voto condutor do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, no REsp
960.280/RS, DJe 14.6.2011).
5. Não desconheço os precedentes em sentido contrário da Corte
Especial que são adotados em julgados de outros colegiados do STJ,
inclusive da Segunda Turma.
6. Ocorre que o julgado mais recente da Corte Especial é de 29.6.2007
(AgRg nos EREsp 514.412/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 20.8.2007),
como consta do Comparativo de Jurisprudência do STJ.
7. Parece-me que a ampliação constante do uso da internet pelos
operadores do Direito, especialmente em relação aos informativos de
andamento processual colocados à disposição pelos Tribunais, sugere
a revisão desse entendimento, em atenção à boa-fé objetiva que deve
orientar a relação entre o Poder Público e os cidadãos, acolhida pela
previsão do art. 183, §§ 1º e 2º, do CPC.
8. Ainda que os dados disponibilizados pela internet sejam “meramente
informativos” e não substituam a publicação oficial (fundamento
dos precedentes em contrário), isso não impede que se reconheça
ter havido justa causa no descumprimento do prazo recursal pelo
litigante (art. 183, caput, do CPC), induzido por erro cometido pelo
próprio Tribunal.
9. Recurso Especial provido. (Corte Especial, rel. Min. Herman
Benjamin, REsp 1.324.432/SC, j. 17/12/2012).
PROCESSUAL
CIVIL.
EMBARGOS
À
EXECUÇÃO.
INFORMAÇÕES PROCESSUAIS NO SÍTIO DO TRIBUNAL.
CONTAGEM DE PRAZO. BOA-FÉ. ART. 183, §§ 1º E 2º, DO
CPC. JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO.
Segundo a nova orientação desta Corte, “ainda que os dados
disponibilizados pela internet sejam ‘meramente informativos’ e
não substituam a publicação oficial (fundamento dos precedentes
em contrário), isso não impede que se reconheça ter havido justa
causa no descumprimento do prazo recursal pelo litigante (art. 183,
caput, do CPC), induzido por erro cometido pelo próprio Tribunal.”
(REsp 1.324.432/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe
10.5.2013). Recurso especial provido. (2ª Turma, rel. Min. Humberto
Martins, REsp 1.438.529/MS, j. 24/4/2014).
Assim, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos,
dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas
integralmente à análise do STJ.
Ante o exposto, admito o recurso, determinando sua remessa ao
colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.074978-6/0001.00, de São José
Recorrente: A. A. J. Rep. p/ curador J. C. J.
Advogado: Dr. Márcio Roberto Paulo (14112/SC)
Recorrido: Club Administradora de Cartões de Crédito S/A
Advogada: Dra. Ana Karine Borges Fontenelle Ruck (15550SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por A. A. J., representado por
J. C. J., com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal,
contra o acórdão da Terceira Câmara de Direito Civil.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Fábio de Souza Trajano, manifestou-se pela desnecessidade de sua
intervenção (fl. 233).
No caso em apreço, o acórdão atacado foi publicado no DJe n. 1833,
de 19-3/2014 (certidão de fl. 189), a teor do art. 4º, § 3º, da Lei n.
11.419/2006, de modo que-o prazo recursal teve início em 20-3-2014
(quinta-feira), primeiro dia útil subsequente, encerrando-se em 3-42014 (quinta-feira). Ocorre que o recurso foi protocolizado apenas
em 7-4-2014 (segunda-feira - fl. 192).
Destarte, inexistindo qualquer prova de eventual suspensão dos prazos,
forçoso reconhecer a intempestividade do reclamo, consoante já decidiu
o c. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
INEXISTÊNCIA DE CERTIDÃO EXPEDIDA PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM COMPROVANDO A SUSPENSÃO DE PRAZO.
ÔNUS DO RECORRENTE.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal
de quinze dias previsto no art. 508 do Código de Processo Civil.
2. É obrigatória a juntada de certidão expedida pelo tribunal de origem,
ou outro documento idôneo, comprovando a suspensão do prazo
(4ª Turma, AgRg no Ag n. 1.372.997/SP, relª. Minª. Maria Isabel
Gallotti, j. 1º-3-2012).
Ante o exposto, não admito o recurso, porquanto extemporâneo.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de
Instrumento n. 2012.087254-9/0001.02, de São José
Recorrente: Claudia Mileski Couto
Advogados: Drs. Luiz Carlos Nemetz (4595/SC) e outros
Recorridos: Vilmar Pimentel e outro
Advogada: Dra. Ariana Scarduelli (32632SC)
Interessadas: Visão Comércio de Imóveis Ltda e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Claudia Mileski Couto,
com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, tendo
por fundamento violação aos arts. 522, 524, 525, 526, 527, 535, I e
II, e 557 do CPC.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Prima facie, constata-se que o recurso especial foi interposto contra
acórdão proferido em recurso de agravo (art. 557, § 1º, do CPC)
em agravo de instrumento, e visa a modificação da decisão que não
conheceu do recurso, hipótese em que a jurisprudência entende deva
ser dado processamento imediato ao reclamo especial.
Nesse sentido:
De acordo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘Não se
aplica o disposto no art. 542, § 3º, CPC, quando se trata de recurso
especial que tenha por objeto apenas o conhecimento do agravo de
instrumento’ (REsp 268.014/SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA, Quarta Turma, DJ 20/11/00). [...] Ante o exposto, defiro
a liminar para determinar, de imediato, o processamento do recurso
especial retido, cumprindo ao Tribunal de origem exercer o juízo
prévio de admissibilidade (Pet n. 9.260/DF, rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, DJe 14.8.2012).
A regra da retenção obrigatória do recurso especial ou do recurso
extraordinário, prevista no § 3° do art. 542 do Código de Processo
Civil, não se aplica na fase de cumprimento de sentença, no processo de
execução nem em relação às decisões interlocutórias recorridas em que
haja perigo de irreversibilidade, tornando inócuo o seu processamento
após a decisão final da causa (Decisão monocrática, AREsp n. 42.996/
RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 18/6/2012, DJe 21/6/2012).
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Afastada a retenção do reclamo, passa-se à admissibilidade recursal.
De início, quanto à alegada contrariedade ao art. 535, I e II, do CPC,
o apelo especial não merece ascender, tendo em vista que inexistem as
alegadas contradições, obscuridades e omissões no acórdão recorrido,
que se manifestou sobre as questões a respeito das quais necessitava
emitir juízo de valor. Além disso, decidiu motivadamente a demanda
e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entende
cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela recorrente.
Nesse sentido:
Não há que se falar em violação ao art. 535, do CPC, quando a
matéria impugnada em embargos de declaração foi devidamente
analisada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de
forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da
recorrente. (STJ, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, AgRg no
AREsp 148.796/RS, j. 11/2/2014).
[...]. 1. “A garantia de acesso ao Judiciário não pode ser tida como
certeza de que as teses serão apreciadas de acordo com a conveniência
das partes” (STF, RE 113.958/PR, Primeira Turma, Rel. Min. ILMAR
GALVÃO, DJ 7/2/97), muito menos que o magistrado está compelido
a examinar todos os argumentos expendidos pelos jurisdicionados
(REsp 650.373/SP, Quarta Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO,
DJe 25/4/12). [...] (1ª Turma, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, AgRg
no AREsp 340.680/RJ, j. 27/5/2014 – grifei ).
Em relação aos demais dispositivos legais, a ascensão do reclamo
esbarra na Súmula 83 do STJ, pois a conclusão desta Corte de Justiça,
de que o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper
o prazo para a interposição do recurso cabível, na espécie, agravo de
instrumento, alinha-se ao entendimento da Corte Superior, consoante
se depara:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO
DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO
OU SUSPENSÃO DO PRAZO PARA O OFERECIMENTO DE
RECURSO CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça sufragou o entendimento de que a
oposição de pedido de reconsideração não interrompe nem suspende
o prazo para a interposição de recurso cabível.
2. Agravo Regimental do INCRA desprovido. (1ª Turma, rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, AgRg no AREsp 152.134/PB, j. 7/8/2012
– grifei).
AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO
CONHECIMENTO.
1. Segundo jurisprudência assente nesta Corte, o pedido de
reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a
interposição de recurso cabível.
2. Agravo regimental não conhecido. (3ª Turma, rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, AgRg na RCDESP no Ag 926.807/SP, j. 18/12/2012).
Ademais, verificar se a decisão recorrida está calcada em provas novas,
como acentua a recorrente, de modo que seria ato judicial diverso
de outro anteriormente proferido, a fim de evidenciar a inexistência
de preclusão, demandaria a incursão no acervo fático-probatório, o
que não se mostra possível na via eleita, consoante Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.009205-2/0001.00, de Porto
Belo
Recorrente: Paulo Roberto Pereira
Advogados: Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro
Recorrida: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC
Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Paulo Roberto Pereira,
com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal,
tendo por fundamento violação aos arts. 219, § 5º, 269, IV, e 515 do
CPC; 177 e 178, § 10, do CC/1916; 51, IV, e 54 do CDC; 14, II, e
15, parágrafo único, da LC n. 109/2001 e à Súmula 291 do STJ; bem
como divergência jurisprudencial no que tange à prescrição somente
das prestações anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento
da ação.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Prima facie, registra-se que, por ocasião do julgamento dos Recursos
Especiais 1.110.561/SP e 1.111.973/SP (Tema 57), submetidos ao
procedimento do art. 543-C do CPC, o c. Superior Tribunal de Justiça
sedimentou a seguinte orientação:
RECURSO
REPETITIVO.
PREVIDÊNCIA
PRIVADA.
RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. COBRANÇA
DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA DO STJ/291.
APLICAÇÃO ANALÓGICA.
A prescrição qüinqüenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não
apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria,
mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças
de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de
poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a
menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano
previdenciário.
[...]. (2ª Seção, REsp 1.110.561/SP e REsp 1.111.973/SP, rel. Min.
Sidnei Beneti, j. 9-9-2009).
Destarte, no que se refere à suscitada ofensa aos arts. 177 e 178, § 10,
do CC/1916, o recurso especial em apreço tem sua admissibilidade
vedada pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, haja vista o disposto
na Súmula 83 do STJ, in verbis: “Não se conhece do recurso especial
pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida”.
Ademais, o reclamo também não merece ascender à instância superior
no tocante à propalada afronta aos arts. 219, § 5º, e 515 do CPC,
isto em razão do disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis
por analogia.
Assim se afirma por não ter o julgado hostilizado exercido juízo de
valor acerca dos aludidos dispositivos legais, não se podendo olvidar
que sequer foram opostos embargos de declaração para forçar a
manifestação desta Corte de Justiça a seu respeito, o que implica na
ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso
especial.
A propósito, confira-se o que constou no acórdão recorrido:
No que tange à prescrição da pretensão do autor, de fato, aplicável
à espécie a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 291, do
Superior Tribunal de Justiça, verbis: “A ação de cobrança de parcelas de
complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve
em cinco anos.”
Esta Corte de Justiça pacificou o entendimento de que o termo inicial
para contagem do prazo quinquenal, nas ações que questionam a
correção dos benefícios previdenciários, inicia-se a partir do momento
em que o associado fica ciente de que os índices aplicados pela Fundação
não eram adequados à sua reserva de poupança.
Tal ciência pode ocorrer em momentos distintos, seja na ocasião
em que o associado postula o resgate dos valores constantes em
sua reserva de poupança ou após o requerimento da aposentadoria
complementar, quando, efetivamente, toma conhecimento sobre o
valor de seu benefício.
[...]
Nada obstante o posicionamento magistrado de primeiro grau – que
reconhece como termo inicial da prescrição a data da migração do
Plano Benefício I para o Plano Benefício Multifuturo I –, na espécie,
é possível verificar-se que o associado somente tomara conhecimento
que os índices aplicados pela entidade de previdência privada não
eram adequados quando realizou o requerimento da aposentaria
complementar, oportunidade em que se realiza o resgate mensal das
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3ª Vice-Presidência
15 de setembro de 2014
contribuições vertidas, considerando-se que “por ocasião da migração
o participante não tem ciência expressa e precisa acerca dos valores
vertidos; no máximo, recebe extrato, genérico, que não lhe permite
identificar que os expurgos não foram considerados. Ao revés, quando
do resgate ou do início da suplementação de aposentadoria, agora
sim, o consumidor toma conhecimento, concreta e materialmente,
que a atualização monetária não incidiu na sua inteireza.” (AC n.
2011.023504-7, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 19.05.2011).
Dessa feita, ainda que por entendimento diverso, há que se reconhecer
a prescrição da pretensão do autor para cobrar da entidade de
previdência privada o cômputo, na sua reserva de poupança, dos
expurgos inflacionários, porque, através do Requerimento de Benefício
Programável (fl. 18), extrai-se que o autor pleiteou o recebimento
de valores mensais, a título de aposentadoria complementar, em
09.08.2002. O pedido foi deferido na data de 29.10.02, ocasião em
que teve ciência da indevida atualização monetária da reserva de
poupança. Por outro lado, a demanda restou ajuizada tão somente no
dia 19.12.2008, extrapolando, assim, o lapso prescricional quinquenal
para o ajuizamento do feito.
Logo, imperioso negar-se provimento ao apelo para, ainda que por
outros fundamentos, manter a sentença a quo que reconheceu a
prescrição da pretensão do autor, nos termos do art. 269, inc. IV, do
CPC. (Fls. 452/454).
Do mesmo modo, no que concerne à alegada afronta aos arts. 269,
IV, do CPC; 51, IV, e 54 do CDC; 14, II, e 15, parágrafo único, da
LC n. 109/2001, a ascensão do presente apelo igualmente esbarra na
Súmula 284 do STF, aplicável de forma análoga.
Com efeito, embora tenha alegado a existência de contrariedade ao
art. 269, IV, do CPC, a parte recorrente limitou-se a defender que
o acórdão hostilizado “o aplica erroneamente” (fl. 473), deixando,
contudo, de explicitar precisamente de que forma teria sido afrontado
pela decisão atacada, o que impossibilita a exata compreensão da
controvérsia.
Nesse sentido, colhe-se do STJ:
Incabível o Recurso Especial pelo fundamento da alínea a do permissivo
constitucional, se o recorrente não demonstra de que forma teria
sido violada a norma apontada (Súmula 284 do STF) [...]. (3ª Turma,
AgRg no AREsp 197.195/PE, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 16-10-2012).
A alegação de infringência ao art. 269, IV, do CPC não veio acompanhada
da devida fundamentação, motivo pelo qual deve incidir, por analogia,
a Súmula 284/STF. [...]. (1ª Turma, AgRg no AREsp 434.044/SP, rel.
Min. Benedito Gonçalves, j. 20-2-2014, DJe 6-3-2014).
Outrossim, em relação aos arts. 51, IV, e 54 do CDC; 14, II, e 15,
parágrafo único, da LC n. 109/2001, forçoso é reconhecer que se
mostram as razões recursais dissociadas do contexto dos autos.
Observa-se que a decisão recorrida manteve a prescrição reconhecida
em primeiro grau, o fazendo, porém, por fundamento diverso, qual
seja, por entender que o termo a quo do prazo prescricional teve
início com o pagamento da aposentadoria complementar, ocasião em
que o recorrente teve ciência de que a entidade previdenciária deixou
de aplicar corretamente os expurgos inflacionários. No entanto, em
suas razões, o recorrente impugna o fato de ter o julgado hostilizado
tomado “por base o instrumento de novação para impedir a obtenção
do direito perseguido”, aduzindo, ainda, que aludido documento está
acoimado de nulidade, “na medida em que deixa de corrigir por índices
oficiais os valores vertidos ao fundo” (fl. 474).
Mutatis mutandis, já decidiu o STJ:
[...] É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas
do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão
recorrido. Incidência da Súmula 284/STF (“É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir
a exata compreensão da controvérsia.”). (1ª Turma, AgRg no AREsp
208.137/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 5-3-2013).
Não se conhece do recurso especial no caso em que seus fundamentos
se encontram dissociados do contexto dos autos. Incidência da Súmula
284/STF (2ª Turma, REsp 1.337.635/PE, rel. Min. Humberto Martins,
j. 25-6-2013).
Não bastasse, o reclamo também tem sua admissibilidade vedada pela
alínea ‘c’ do permissivo constitucional, porquanto não comprovado
o dissídio pretoriano apontado, nos termos dos arts. 541, parágrafo
único, do CPC e 255 do RISTJ.
Além de não ter realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados
recorrido e paradigmas, deixando, portanto, de demonstrar a similitude
fática dos casos, o recorrente não elencou os repositórios oficiais em
que os acórdãos dissidentes foram publicados, sequer tendo acostado
aos autos cópia destes devidamente autenticadas, ou com declaração
de autenticidade.
Nesse norte, colaciona-se do STJ:
2. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea “c”
do permissivo constitucional, quando a divergência não é demonstrada
nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art.
541, parágrafo único, do CPC, c/c art. 255 do RISTJ).
No caso dos autos, o recorrente não realizou o cotejo analítico dos
arestos, tendo se limitado à transcrição de ementas. (1ª Turma, AgRg
no AREsp 418.016/PE, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 10-12-2013).
PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA E TRANSCRIÇÃO
DOS ARESTOS PARADIGMAS.
1. Para fins de demonstração da divergência jurisprudencial, admite-se
a juntada de cópia de acórdão extraído do sítio eletrônico mantido por
este Superior Tribunal de Justiça na internet. Todavia, na hipótese,
o recorrente apenas transcreveu o acórdão paradigma em sua peça
recursal, sem fazer a juntada de cópias e o necessário cotejo analítico.
Agravo regimental improvido. (2ª Turma, AgRg no Ag 1.420.882/
CE, rel. Min. Humberto Martins, j. 27-9-2011).
Por outro lado, mesmo que se afastasse o óbice mencionado, verificase que o recorrente suscita divergência jurisprudencial sem apontar
expressamente qual o dispositivo de lei federal que teria recebido
da Corte Catarinense interpretação diversa da aplicada por outros
tribunais, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia e
obsta a ascensão do recurso ante o disposto na Súmula 284 do STF,
aplicável analogamente.
Tal é o entendimento do STJ:
[...] 2. Ainda que assim não fosse, também não apontou a recorrente
violação a nenhum dispositivo legal, sendo este imprescindível, ainda
que o recurso seja interposto apenas pela alínea “c”. A ausência de
indicação expressa de dispositivos legais tidos por vulnerados não
permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou,
ou não, malferida.
Dessa forma, é de rigor a incidência do verbete n. 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
(AREsp 13.735/RS, rel. Min. Marco Buzzi, j. 15-2-2013, Dje 27-2-2013).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. CONFLITO JURISPRUDENCIAL. INTERPRETAÇÃO
DA LEI FEDERAL. FALTA DE INDICAÇÃO DA NORMA.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE INDISPENSÁVEL.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Obsta a pretensão, relativamente ao dissídio pretoriano, não haver
o recorrente indicado quais os dispositivos de lei federal que teriam
tido interpretação jurisprudencial divergente. Assim, não há como
se pronunciar esta Corte apenas sobre tese abstrata, sem vinculação
a lei federal específica. A divergência se faz em relação a distintas
interpretações de tribunais sobre os mesmos dispositivos de leis, e,
no caso, isso não ocorre. Aplicável, por analogia, o verbete n. 284
da Súmula do STF (Precedentes). [...]. (4ª Turma, AgRg no REsp
1.063.256/RS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 18-9-2008).
Por fim, no que diz respeito à negativa de vigência à Súmula 291 do
STJ, é cediço que “a via especial é inadequada para análise de arguição
de contrariedade a súmula, pois esta não se enquadra no conceito
de lei federal previsto no artigo 105 da Constituição Federal”. (4ª
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
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índice
15 de setembro de 2014
3ª Vice-Presidência
Turma, AgRg no AREsp 382.572/RJ, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti,
j. 22-10-2013).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto à matéria
repetitiva (Tema 57), nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC, e, no
restante, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.005405-8/0002.00,
de São José
Recorrentes: Silvio Jose do Amaral Lino da Silva e outro
Advogado: Dr. Fernando Martins Barreto (14800/SC)
Recorrida: Jowilândia Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogadas: Drs. Sílvia Domingues Santos Mansur (10990/SC) e outro
DESPACHO
Trata-se de recurso especial interposto por Silvio Jose do Amaral
Lino da Silva e Vanda Schmidt do Amaral e Silva, com fulcro no art.
105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da CF/88, contra o acórdão de fls. 97-113.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O recurso está desacompanhado das custas judiciais devidas ao Superior
Tribunal de Justiça, que deveriam ser recolhidas por meio de GRU, e
das custas do despacho de admissibilidade – “instrução e despacho”
e “digitalização” –, instituídas pela Lei Complementar n. 568, de 9
de abril de 2012, em vigor desde 1º de janeiro de 2013 (itens 3 e 5
da Tabela I do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de
Santa Catarina), merecendo ser considerado deserto, nos moldes da
Súmula 187 do STJ.
Na espécie, a parte recorrente formulou pedido de justiça gratuita
somente em grau de recurso especial. Ocorre que tal pleito foi realizado
de maneira inadequada, uma vez que não foi apresentado em petição
avulsa, como determina o art. 6º da Lei n. 1.060/50, in verbis:
Art. 6º. O pedido, quando formulado no curso da ação, não a
suspenderá, podendo o juiz, em face das provas, conceder ou denegar
de plano o benefício de assistência. A petição, neste caso, será autuada
em separado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal,
depois de resolvido o incidente.
Destarte, não há como ser deferida a benesse, razão pela qual o
reclamo não merece ser admitido.
Ademais, cumpre salientar que, segundo entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, o pedido de justiça gratuita formulado no curso
da ação, por meio de petição avulsa, não dispensa o recolhimento do
valor do preparo no momento da interposição do recurso especial,
tendo em vista que a concessão da benesse não possui efeito retroativo.
Confira-se os seguintes julgados:
[...] 1. Não foi comprovada a realização do preparo, tendo em vista
a existência de pedido de assistência judiciária gratuita deduzido no
próprio recurso especial. O aludido benefício, quando apresentado
no curso da ação, deve ser formulado por petição avulsa e apensado
aos autos principais, conforme preceitua o art. 6° da Lei n. 1.060/50.
Precedentes: AgRg no AREsp 258.119/SP, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe de 4/3/2013, AgRg no EAg 1.345.775/
PI, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de
21/11/2012.
2. O pedido de assistência judiciária no momento da apresentação do
recurso, não isenta a parte do recolhimento do respectivo preparo.
Precedentes: AgRg no AREsp 223.069/SP, Rel. Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, DJe 31/10/2012, AgRg no Ag 1397200/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/8/2011.
3. Assim, é deserto o recurso especial, porquanto nos termos do art.
511 do CPC, o recolhimento do preparo deve ser comprovado no
momento de sua interposição. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula
187/STJ. (1ª Turma, AgRg no AREsp 459.771/RJ, rel. Min. Sérgio
Kukina, j. 8-4-2014).
[...] A despeito de o pedido de assistência judiciária gratuita poder
ser feito a qualquer tempo (quando a ação está em curso, deve ser
formulado em petição avulsa, a qual será processada em apenso
aos autos principais, nos termos do art. 6.º da Lei n.º 1.060/50),
a ele não pode ser deferido efeito retroativo, de forma que não é
possível dispensar o pagamento do preparo próprio à admissibilidade
do recurso especial antes de sua expressa concessão, nem deixar
de comprová-lo à época da interposição do recurso, sendo inviável
posterior regularização porquanto operada a preclusão consumativa.
Com efeito, nos autos não há trasladada decisão alguma das instâncias
ordinárias deferindo o benefício da assistência judiciária, cujos efeitos
são “ex nunc”. (REsp 1.104.194/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves,
DJe de 18-12-2009) (grifei).
Destarte, ante a falta de comprovação de requisito extrínseco de
admissibilidade (custas judiciais e custas de admissibilidade), resta
inviabilizada a análise das demais questões arguidas nas razões recursais.
Ante o exposto, não admito o recurso, porquanto deserto.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2014.007387-9/0002.00,
da Capital
Recorrente: Cooperativa Central de Crédito de Santa Catarina
SICOOB/SC Central
Advogados: Drs. Jefferson Nercolini Domingues (6380/SC) e outros
Recorrido: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados
dos Vales do Itajaí e Itapocu e do Litoral Norte de Santa Catarina
SICOOB BLUCREDI SC
Advogados: Drs. Antônio Carlos Marchiori (6102/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Cooperativa Central de
Crédito de Santa Catarina SICOOB/SC Central, com fulcro no art.
105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por
fundamento violação aos arts. 154, 244, 525, 526 e 535, I e II, do
CPC, e art. 5º, XXXV, da CF, bem como divergência jurisprudencial
no tocante aos documentos que devem instruir a cópia da petição de
agravo encaminhada ao Juiz a quo e quanto à existência de omissão
a ser sanada na via dos embargos declaratórios.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Inicialmente, verifica-se que o apelo especial foi interposto contra
acórdão proferido em recurso de agravo de instrumento, e visa a
modificação da decisão que não conheceu do recurso, hipótese em
que a jurisprudência entende deva ser dado processamento imediato
ao reclamo especial.
Nesse sentido, o seguinte julgado da Corte Superior:
De acordo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘Não se
aplica o disposto no art. 542, § 3º, CPC, quando se trata de recurso
especial que tenha por objeto apenas o conhecimento do agravo de
instrumento’ (REsp 268.014/SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA, Quarta Turma, DJ 20/11/00). [...]Ante o exposto, defiro
a liminar para determinar, de imediato, o processamento do recurso
especial retido, cumprindo ao Tribunal de origem exercer o juízo
prévio de admissibilidade (Pet n. 9.260/DF, rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, DJe 14-8-2012).
Afastada a retenção do reclamo, passa-se à admissibilidade recursal.
Prima facie, registra-se que no tocante à suscitada afronta ao art. 535,
I e II, da legislação processual civil, o presente recurso não merece
ascender à Instância Superior, porquanto não se vislumbra omissão
desta Corte acerca de questão sobre a qual deveria ter emitido algum
juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que
redundaram a decisão ora impugnada.
A propósito, já decidiu o STJ:
Não procede a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Poder
Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito
de todos os argumentos invocados pelas partes, bastando fazer uso
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
18
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3ª Vice-Presidência
15 de setembro de 2014
de fundamentação clara, coerente, adequada e suficiente, ainda que
contrária aos interesses da parte recorrente, o que restou atendido
pelo Tribunal de origem. (2ª Turma, AgRg no REsp 1404315/RS,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 03/12/2013).
No que diz respeito à suscitada afronta ao art. 5º, XXXV, da CF/88,
inviável a ascensão do reclamo, pois a matéria deve ser objeto de
recurso extraordinário, ante a competência conferida exclusivamente
ao Supremo Tribunal Federal para a análise de violação a dispositivo
constitucional (art. 102, III, da CF/88).
Observa-se, ademais, que as razões recursais não merecem prosperar
pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, por óbice da Súmula
83 do STJ, uma vez que os fundamentos adotados pela eg. Câmara
julgadora estão em consonância com o entendimento jurisprudencial
do Superior Tribunal de Justiça, veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 526 DO
CPC. OBRIGATORIEDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. PRECEDENTES DO STJ.
[...]
2. Após a edição da Lei no. 10.352/2001, as providências enumeradas
no caput do art. 526 do CPC passaram a ser obrigatórias, e não mais
mera faculdade do agravante. Dessa forma, deve o recorrente, no
prazo de 3 (três) dias, requerer a juntada de cópia da petição do agravo
de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a
relação dos documentos que instruíram o recurso. A não observância
dessas exigências autoriza o não conhecimento do agravo.
Precedentes desta Corte.
3. Agravo regimental desprovido. (4ª Turma, AgRg no Ag 1058257/
SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, j. em 18/08/2009)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART.
526 DO CPC, SOB A ÉGIDE DA LEI 10.352/2001. MATÉRIA
ARGUÍDA PELA PARTE AGRAVADA. NÃO APRESENTAÇÃO
EM JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DOS DOCUMENTOS
QUE INSTRUÍRAM O RECURSO. CAUSA DE INADMISSÃO
CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal está pacificada em que, após a edição
da Lei 10.352/2001, as providências enumeradas no caput do art. 526
do CPC passaram a ser obrigatórias, e não mais mera faculdade do
agravante. Dessa forma, deve o recorrente, no prazo de 3 (três) dias,
requerer a juntada de cópia da petição do Agravo de Instrumento
e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos
documentos que instruíram o recurso. Precedentes.
2. Agravo Regimental desprovido. (1ª Turma, AgRg no AREsp 279.841/
SE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/04/2013).
Ademais, segundo STJ, “tendo o e. Tribunal a quo considerado que
o agravante não cumpriu com os requisitos previstos no art. 526 do
CPC, infirmar tal conclusão demandaria exceder os fundamentos
colacionados no acórdão vergastado, o que demandaria incursão no
contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos
termos da Súmula 7 desta Corte de Justiça [...]” (AREsp n. 228288,
Relator: Ministro Humberto Martins, decisão monocrática proferida
em 26.9.2012)
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.013965-8/0001.00, de
Navegantes
Recorrente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro
Recorrido: Espólio de Antonio da Silva Rep. p/ invent. Bruno da Silva
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por BV Financeira S/A Crédito
Financiamento e Investimento, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’
e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação
ao art. 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/69, bem como divergência
jurisprudencial no tocante à comprovação da mora do devedor nas
ações de busca e apreensão decorrentes de contratos de alienação
fiduciária.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Inicialmente, convém destacar que, em manifestação encartada à fl.
22, o r. Juízo de origem declara ter sido induzido a erro, e aponta para
a imprestabilidade da notificação extrajudicial (fl. 8) e da citação do
espólio (fl. 18), porquanto “conforme certidão de óbito de fl. 09, o
herdeiro informado pela instituição financeira como representante
do espólio do verdadeiro contraente do pacto, é menor de idade
[...]”. Ressalta-se, ainda, que a notificação juntada com a inicial foi
confeccionada por escritório de advocacia.
A partir daí, a instituição financeira formulou sucessivos pedidos de
dilação de prazo e suspensão para regularizar o feito. Com efeito,
iniciou requerendo 60 dias (fl. 25), o que foi deferido (fl. 26). Findo
o prazo, a recorrente foi intimada para dar andamento ao processo,
sob pena de extinção (fls. 28-29). Todavia, pugnou pela suspensão
do processo por 30 dias (fl. 31), 90 dias (fl. 36), e 60 dias (fl. 44), até
que, finalmente, o magistrado sentenciante julgou extinto o feito,
com fulcro no art. 267, I e IV, do CPC (fls. 47-48).
Nesse contexto, o apelo especial não merece ascender por qualquer das
alíneas permissivas, ante o teor da Súmula 83 do STJ, tendo em vista
que o aresto combatido está em consonância com o entendimento da
egrégia Corte Superior, conforme se vê dos precedentes:
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em
caso de alienação fiduciária, a mora será comprovada por meio de
notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de
Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo
dispensada a notificação pessoal. [...] No caso presente, o v. acórdão
recorrido assenta que: “Logo, a notificação do devedor apresentada à
ff. 14/16, feita por escritório de advocacia, nenhum efeito produziu
para fins de constituição em mora. [...] o aresto recorrido decidiu
que não foi comprovada a notificação do devedor, bem como que
a sua intimação por meio de edital ocorreu sem que houvesse o
necessário esgotamento das medidas para obter sua localização. Ao
assim decidir, afinou-se ao entendimento jurisprudencial desta Eg.
Corte Superior, atraindo a incidência da súmula nº 83 desta Corte
(Decisão monocrática, AREsp n. 303923, rel. Min. Raul Araújo, j.
15-4-2013) (sublinhou-se).
A mora do devedor deve ser comprovada por notificação extrajudicial
realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser
entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação
pessoal, ou, quando esgotados todos os meios para localizar o devedor,
pelo protesto do título por edital (4ª Turma, AgRg no AREsp n.
130820, rel. Min. Raul Araújo, j. 25-9-2012) (sublinhou-se).
Ademais, não prospera a alegação da recorrente de que não lhe foi
dada a oportunidade de emendar a peça pórtica, pois vê-se da decisão
de fl. 22, já mencionada:
“[...] por questão de ordem pública, intime-se a parte autora para, no
prazo de 20 (vinte) dias, regularizar a presente demanda com: a) a
constituição do réu em mora, notificando o inventariante, caso exista,
ou todos os herdeiros; b) a citação do inventariante, caso exista, ou
de todos os herdeiros.”
Assim, porque expendeu razões dissociadas do contexto dos autos,
incide, no particular, o óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por
analogia.
A propósito, precedente da egrégia Corte Superior:
Estando dissociadas as razões do recurso especial da realidade fática
firmada pelas instâncias ordinárias, conclui-se pela deficiência na
fundamentação do especial. Cabimento da Súmula 284/STF (2ª Turma,
REsp n. 1.233.131, relª. Minª. Eliana Calmon, j. 20-6-2013).
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
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15 de setembro de 2014
3ª Vice-Presidência
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.003521-9/0001.00, da Capital
Recorrente: Unimed Litoral Cooperativa de Trabalho Médico Ltda
Advogados: Drs. Rodrigo Slovinski Ferrari (11690/SC) e outro
Recorrida: Cacilda de Oliveira Nóbrega
Advogado: Dr. José Roberto de Almeida Souza Júnior (21962/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Unimed Litoral Cooperativa
de Trabalho Médico Ltda, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e
‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação
ao art. 186 do CC/2002; e divergência jurisprudencial no tocante à
inocorrência de dano moral em razão do inadimplemento contratual,
bem como no que tange ao termo inicial dos juros moratórios.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à afronta ao art.
186 do CC/2002, e ao dissenso pretoriano correlato, ante o disposto
nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. É que a decisão atacada, além de estar
em consonância com o entendimento da Corte Superior, amparouse no acervo fático-probatório da demanda e na análise de cláusulas
contratuais para emitir juízo de valor acerca do reconhecimento do ato
ilícito e da responsabilidade civil indenizatória da recorrente (danos
morais) por negativa de cobertura do plano de saúde, sendo inviável,
em sede de recurso especial, o reexame de tais peculiaridades.
Nesse sentido:
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DEMANDA
POSTULANDO DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DA
NEGATIVA DE COBERTURA FINANCEIRA PELA OPERADORA
DE PLANO DE SAÚDE - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO
PROVIMENTO AO RECLAMO, RECONHECIDO O DANO
MORAL E ARBITRADA A INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE.
INSURGÊNCIA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida/
injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a
cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou
contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral,
por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito
do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido. (4ª Turma, rel. Min. Marco Buzzi,
AgRg no REsp 1.444.176/MG, j. 22/5/2014). (sublinhou-se)
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. EXCLUSÃO DE PROCEDIMENTO E MEDICAMENTO
PRESCRITO PARA TRATAMENTO OFTALMOLÓGICO.
CLÁUSULA ABUSIVA. DANO MORAL. IMPROVIMENTO.
1.- A negativa de cobertura de procedimento e medicamento quando
essencial para garantir a saúde do paciente gera a obrigação de indenizar
o dano moral daí resultante. [...] (3ª Turma, rel. Min. Sidnei Beneti,
AgRg no REsp 1.431.932/SP, j. 27/5/2014).
- Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a tese versada no
recurso especial reclama a interpretação de cláusulas contratuais e a
análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. (3ª
Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, AgRg no AREsp 320.484/
PA, j. 11/2/2014).
Por fim, no concernente ao dissídio pretoriano acerca do termo inicial
dos juros de mora, o reclamo também não deve ser admitido, por
óbice da Súmula 83 do STJ, pois a conclusão do acórdão vergastado
se harmoniza com o entendimento da Corte Superior, conforme
precedentes:
- [...] 4. No caso de ilícito contratual, os juros de mora são devidos a
partir da citação. [...] (3ª T., AgRg no AREsp n. 353.207/SP, rel. Min.
João Otávio de Noronha, j. 10-6-2014). (sublinhou-se)
- [...] 4. O termo inicial dos juros de mora na indenização por dano
moral decorrente de recusa ilegal de cobertura de plano de saúde
é a data da citação da empresa. Precedentes específicos. [...] (4ª T.,
AgRg no AREsp n. 297.134/MG, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira,
j. 18-2-2014). (sublinhou-se)
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.079152-4/0002.00, da Capital
- Continente
Recorrente: Companhia Excelsior de Seguros S/A
Advogados: Drs. Francisco Telmo Venturelli Filho (22591/SC) e outro
Recorrida: Cleusa Ana Fainelo
Advogada: Dra. Elaine Lebarbenchon Bressan (15828/SC)
Recorrido: Márcio Dellagiustina
Advogado: Dr. Alexandre Beck Monguilhott (12474/SC)
Recorrida: Associação Brasileira de Odontologia Secção Santa Catarina
Advogados: Drs. Maurício Scaranello Zaidan (16604/SC) e outro
Interessada: Sega Corretora de Seguros Ltda
Advogados: Drs. Sérgio Tajes Gomes (2951/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Companhia Excelsior de
Seguros S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição
Federal, contra acórdão da Quinta Câmara de Direito Civil.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O reclamo não merece ser admitido por irregularidade formal, pois
ausente um de seus requisitos, qual seja, o preparo, devendo ser
considerado deserto, por força da Súmula 187 do STJ.
Na espécie, observa-se que as custas judiciais não foram recolhidas
conforme prescreve o art. 7º da Resolução n. 1/2014 do STJ,
com vigência a partir de 7 de março de 2014, a qual determina a
obrigatoriedade do recolhimento das custas judiciais mediante o sistema
de GRU Cobrança, emitida após o preenchimento do formulário
eletrônico disponível no sítio eletrônico do Superior Tribunal de
Justiça (fl. 589).
Ademais, cumpre destacar que a presente hipótese se refere à falta de
comprovação do recolhimento das custas judiciais (GRU cobrança), e
não de insuficiência do recolhimento do seu valor a ensejar a abertura
de prazo para sua complementação, conforme determina o art. 511,
§ 2º, do CPC.
Sobre a matéria, já decidiu a colenda Corte Superior:
[...] Verifica-se que o preparo foi realizado em desacordo com o
disposto no artigo 7º da Resolução STJ n.º 1/2014, vigente à época
da interposição do recurso, verbis:
Art. 7º O recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e
retorno dos autos será realizado mediante o sistema de GRU Cobrança,
emitida após o preenchimento do formulário eletrônico disponível
no sítio do Tribunal: http://www.stj.jus.br.
§ 1º No momento do preenchimento da GRU Cobrança deverão ser
indicados obrigatoriamente:
I - nome do autor da ação ou do recorrente, acompanhado do respectivo
CPF ou CNPJ;
II - nome do réu ou do recorrido;
III - tipo do pagamento, com especificação de quando se trata de
custas ou de porte de remessa e retorno de autos;
IV - as demais informações exigidas no formulário eletrônico, de
acordo com o tipo de ação ou recurso escolhido.
De fato, não consta dos autos a guia de recolhimento GRU Cobrança,
tanto das custas quanto do porte de remessa e retorno dos autos, bem
como os seus respectivos comprovantes de pagamento, nos termos
em que determinado na citada resolução.
O entendimento consolidado nesta Corte é no sentido de que
“o recolhimento do preparo em guia diversa daquela prevista na
resolução em vigor no momento da interposição do recurso conduz
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
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índice
3ª Vice-Presidência
15 de setembro de 2014
ao reconhecimento da deserção” (AgRg no Ag 1.368.559/SC, Quarta
Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 21/3/2011).
Veja-se ainda neste sentido, o EREsp 820539/ES, Corte Especial,
rel. Min. Castro Meira, Dje 23/08/2010.
Ressalto, por fim, que a hipótese em apreço não diz respeito à
insuficiência no valor do preparo, que ensejaria a abertura de prazo
para sua complementação, nos termos do art. 511, § 2º, do Código
de Processo Civil (Decisão monocrática, AREsp n. 520.929/RJ, rel.
Min. Felix Fischer, DJe 3-6-2014) (sublinhou-se).
Ante o exposto, não admito o recurso, porquanto deserto.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.079152-4/0003.00, da Capital
- Continente
Recorrente: Associação Brasileira de Odontologia Secção Santa Catarina
Advogados: Drs. Maurício Scaranello Zaidan (16604/SC) e outro
Recorrida: Cleusa Ana Fainelo
Advogada: Dra. Elaine Lebarbenchon Bressan (15828/SC)
Recorrido: Companhia Excelsior de Seguros S/A
Advogados: Drs. Francisco Telmo Venturelli Filho (22591/SC) e outro
Recorrido: Márcio Dellagiustina
Advogado: Dr. Alexandre Beck Monguilhott (12474/SC)
Interessada: Sega Corretora de Seguros Ltda
Advogados: Drs. Sérgio Tajes Gomes (2951/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Associação Brasileira de
Odontologia Secção Santa Catarina, com fulcro no art. 105, III, alíneas
‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação
aos arts. 186, 927 e 944 do CC; 14, §4º, do CDC; 333, I, e 535, II, do
CPC; bem como divergência jurisprudencial no tocante à natureza da
obrigação assumida por cirurgião-dentista (de meio ou de resultado) e
à natureza da responsabilidade civil de hospitais, clínicas e consultórios
por atos praticados por profissionais (objetiva ou subjetiva).
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O recurso especial não reúne condições de ascender em relação à
invocada violação aos arts. 186 e 927 do CC; 14, §4º, do CDC e ao
respectivo dissídio jurisprudencial quanto à natureza da obrigação
imputada ao cirurgião dentista (de meio ou de resultado), ante o
disposto nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
Isto porque o acórdão recorrido, ao reputar não apenas caracterizada
essencialmente uma obrigação de resultado, mas também ao considerar
a culpabilidade do cirurgião dentista (ausência de cautela, porque não
analisada a oclusão nos molares inferiores da paciente), concluindo
pela presença dos requisitos ensejadores da reparação civil, além de
estar em consonância com o entendimento da eg. Corte Superior,
no que pertine à natureza da obrigação do profissional, amparou-se
no acervo fático-probatório da demanda para emitir juízo de valor
acerca da responsabilidade civil pela prestação defeituosa da atividade
contratada, sendo inviável, em sede de recurso especial, o reexame
de matéria de fato.
A propósito, mutatis mutandis:
- RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE.
TRATAMENTO
ORTODÔNTICO. EM REGRA, OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE
RESULTADO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. As obrigações contratuais dos profissionais liberais, no mais das
vezes, são consideradas como “de meio”, sendo suficiente que o
profissional atue com a diligência e técnica necessárias, buscando
a obtenção do resultado esperado. Contudo, há hipóteses em que o
compromisso é com o “resultado”, tornando-se necessário o alcance do
objetivo almejado para que se possa considerar cumprido o contrato.
2. Nos procedimentos odontológicos, mormente os ortodônticos,
os profissionais da saúde especializados nessa ciência, em regra,
comprometem-se pelo resultado, visto que os objetivos relativos aos
tratamentos, de cunho estético e funcional, podem ser atingidos com
previsibilidade.
3. O acórdão recorrido registra que, além de o tratamento não ter
obtido os resultados esperados, “foi equivocado e causou danos à
autora, tanto é que os dentes extraídos terão que ser recolocados”.
Com efeito, em sendo obrigação “de resultado”, tendo a autora
demonstrado não ter sido atingida a meta avençada, há presunção
de culpa do profissional, com a consequente inversão do ônus da
prova, cabendo ao réu demonstrar que não agiu com negligência,
imprudência ou imperícia, ou mesmo que o insucesso se deu em
decorrência de culpa exclusiva da autora.
4. A par disso, as instâncias ordinárias salientam também que, mesmo
que se tratasse de obrigação “de meio”, o réu teria “faltado com
o dever de cuidado e de emprego da técnica adequada”, impondo
igualmente a sua responsabilidade.
5. Recurso especial não provido (4ª Turma, REsp 1238746/MS, rel.
Min. Luis Felipe Salomão, j. 18-10-2011).
- AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPLANTES DENTÁRIOS.
ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVA. DESCABIMENTO. SÚMULA STJ/7.
1.- Interpretando as provas coligidas no processo, inclusive, pericial,
concluiu o Tribunal de origem que o tratamento odontológico indicado
à recorrente - implantes dentários - foi realizado de forma correta pelos
recorridos, não estando caracterizada, portanto, a alegada deficiência
na prestação do serviço.
2.- A pretensão de rever esse entendimento, objetivando a condenação
dos réus ao pagamento de danos materiais e morais, encontra óbice
no enunciado 7 da Súmula desta Corte.
3.- Agravo Regimental improvido (3ª Turma, AgRg no AREsp n.
165.556/RJ, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 19-6-2012).
Outrossim, o reclamo não merece ascender em relação à sustentada
violação aos arts. 186, 927 e 944 do CC; 14, §4º do CDC e ao respectivo
dissídio pretoriano quanto à natureza da responsabilidade civil de
hospitais, clínicas e consultórios (objetiva ou subjetiva), ante o disposto
na Súmula 83 do STJ. É que o acórdão combatido encontra-se em
consonância com o entendimento da Corte Superior, conforme
exemplificam os seguintes julgados:
- RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO MOVIDA CONTRA CLÍNICA MÉDICA.
ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART.
14 DO CDC.
1. Demanda indenizatória proposta pelo marido de paciente morta em
clínica médica, alegando defeito na prestação dos serviços médicos.
2. A regra geral do art. 14, “caput”, do CDC, é a responsabilidade
objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores.
3. A exceção prevista no parágrafo 4º do art. 14 do CDC, imputandolhes responsabilidade subjetiva, é restrita aos profissionais liberais.
4. Impossibilidade de interpretação extensiva de regra de exceção.
5. O ônus da prova da inexistência de defeito na prestação dos serviços
médicos é da clínica recorrida por imposição legal (inversão ‘ope
legis’). Inteligência do art. 14, § 3º, I, do CDC.
6. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. (3ª Turma, REsp n.
986.648/PR, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 10-05-2011).
- RECURSO ESPECIAL: 1) RESPONSABILIDADE CIVIL
- HOSPITAL - DANOS MATERIAIS E MORAIS - ERRO DE
DIAGNÓSTICO DE SEU PLANTONISTA - OMISSÃO DE
DILIGÊNCIA DO ATENDENTE - APLICABILIDADE DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR; 2) HOSPITAL
- RESPONSABILIDADE - CULPA DE PLANTONISTA
ATENDENTE, INTEGRANTE DO CORPO CLÍNICO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL ANTE A CULPA
DE SEU PROFISSIONAL; 3) MÉDICO - ERRO DE DIAGNÓSTICO
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
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3ª Vice-Presidência
15 de setembro de 2014
EM PLANTÃO - CULPA SUBJETIVA - INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA APLICÁVEL - 4) ACÓRDÃO QUE RECONHECE
CULPA DIANTE DA ANÁLISE DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE
DE REAPRECIAÇÃO POR ESTE TRIBUNAL - SÚMULA 7/STJ.
1.- Serviços de atendimento médico-hospitalar em hospital de
emergência são sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor.
2.- A responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atividade de
seu profissional plantonista (CDC, art. 14), de modo que dispensada
demonstração da culpa do hospital relativamente a atos lesivos
decorrentes de culpa de médico integrante de seu corpo clínico no
atendimento.
3.- A responsabilidade de médico atendente em hospital é subjetiva,
necessitando de demonstração pelo lesado, mas aplicável a regra de
inversão do ônus da prova (CDC. art. 6º, VIII).
4.- A verificação da culpa de médico demanda necessariamente o
revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, de modo que
não pode ser objeto de análise por este Tribunal (Súmula 7/STJ). (3ª
Turma, REsp n. 696284/RJ, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 3-12-2009).
A insurgência, igualmente, não merece admissão quanto à invocada
afronta ao artigo 535, II, do CPC (omissão quanto ao exame de
provas e fatos), pois o acórdão recorrido manifestou-se sobre todas
as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, apenas não no
sentido objetivado pela parte recorrente, não havendo omissões,
contradições ou obscuridade passíveis de serem retificadas na via
dos embargos de declaração.
Neste sentido:
- 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil,
pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio,
afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações
e fundamentos expendidos pelas partes. (4ª Turma, AgRg no AREsp
497.278/DF, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 27-5-2014)
- 1. “A garantia de acesso ao Judiciário não pode ser tida como certeza
de que as teses serão apreciadas de acordo com a conveniência das
partes” (STF, RE 113.958/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Ilmar
Galvão, DJ 7/2/97), muito menos que o magistrado está compelido
a examinar todos os argumentos expendidos pelos jurisdicionados
(REsp 650.373/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe
25/4/12) [...] (1ª Turma, AgRg no AREsp 340.680/RJ, rel. Ministro
Arnanldo Esteves Lima, j. em 27-5-2014)
Do mesmo modo, a irresignação tem sua admissibilidade vedada pela
alínea ‘a’ do permissivo constitucional, quanto à aventada ofensa aos
arts. 333, I, do CPC e 944 do CC, ante o disposto na Súmula 7 do STJ.
É que a decisão atacada amparou-se no acervo fático-probatório da
demanda para emitir juízo de valor acerca da existência de demonstração
da falha na prestação de serviço e do montante indenizatório arbitrado
a título de danos morais, sendo inviável, em sede de recurso especial,
o reexame da matéria de fato.
Nesse sentido, extrai-se do acervo do c. Superior Tribunal de Justiça:
- O acórdão recorrido, com base nos elementos de prova, concluiu
pela comprovação do nexo causal entre a conduta ilícita da recorrente
e os danos causados aos consumidores, bem como pela configuração
dos danos material e moral. Dissentir de tal conclusão é inviável no
âmbito do recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7/STJ: “A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”
(Decisão monocrática, REsp n. 205.679/SP, rel. Min. Antonio Carlos
Ferreira, j. 23-8-2013) (sublinhou-se).
- 1. O Tribunal de origem assentou, com base na situação fática do caso,
que ficou configurada responsabilidade da agravante e obrigação de
reparar, ao passo que procedeu à análise dos critérios da razoabilidade e
proporcionalidade, ao assentar que a quantia fixada está em consonância
com a extensão do dano causado.
2. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento,
por demandar reapreciação de matéria fática. Incidência da Súmula
7 deste Tribunal. Agravo regimental improvido (2ª Turma, AgRg
no AREsp n. 290.304, rel. Min. Humberto Martins, j. 21-3-2013)
(sublinhou-se).
- 2. A verificação da existência de dano moral e de nexo causal entre
o evento e o dano sofrido, ensejadores de indenização, não pode ser
reapreciada no âmbito do recurso especial, pois é vedado o reexame
de matéria fático-probatória nessa sede, a teor do que prescreve a
Súmula 7 desta Corte. (Decisão monocrática, REsp 917.070/MG,
rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 5-6-2008) (sublinhou-se).
- 3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula
nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias
ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo,
circunstâncias inexistentes no presente caso. (3ª Turma, AgRg no
AREsp n. 20.843, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14-92012) (sublinhou-se).
Como se vê, a revisão do valor fixado a título de danos morais somente
é possível nas hipóteses em que este se mostrar irrisório ou exorbitante,
o que não se vislumbra no caso em tela.
Em relação à tese de cerceamento de defesa, o apelo especial não
merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional,
ante o disposto na Súmula 284 do STF, aplicável de forma análoga
ao caso. Assim se afirma porque a parte recorrente indicou suposto
cerceamento de defesa, sem, contudo, apontar expressamente qualquer
violação a dispositivo infraconstitucional ou ocorrência de divergência
jurisprudencial, nos moldes dos arts. 255 do RISTJ, e 541, parágrafo
único, do CPC.
Sobre a matéria:
- O recurso especial é apelo de fundamentação vinculada e, por não se
aplicar nesse instância o brocardo iura novit curia, não cabe ao Relator,
por esforço hermenêutico, identificar o dispositivo supostamente
violado para suprir deficiência na fundamentação do recurso. Incidência
da Súmula n.º 284/STF [...] (4ª Turma, AgRg no Ag n. 1.122.191/SP,
rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22-6-2010).
- O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento
na alínea “c” do permissivo constitucional exige a demonstração da
divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem
ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico
entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e
541, parágrafo único, do CPC. Na hipótese dos autos, os recorrentes
não realizaram esse cotejo (4ª Turma, AgRg no REsp n. 1084293, rel.
Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 15-8-2013).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2014.020845-8/0001.00,
de Rio do Sul
Recorrente: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogados: Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro
Recorrido: Dario Camargo
Advogado: Dr. Murilo Hennemann Silva (31371/SC)
DESPACHO
Trata-se de recurso especial interposto por Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento SA, com fulcro no art. 105, III, alíneas
‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão de fls. 292-296.
Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, verifica-se que o recurso especial amolda-se ao art. 542,
§ 3º, do CPC, porquanto foi interposto contra acórdão proferido em
recurso de agravo de instrumento que visa a modificação de decisão
interlocutória prolatada em processo de conhecimento.
Não obstante a possibilidade de flexibilização da norma acima referida
na hipótese de antecipação da tutela, o caso dos autos não traduz
excepcionalidade, porquanto não demonstrada a plausibilidade do
direito invocado pela parte recorrente, tampouco o receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, não havendo, portanto, motivo
capaz de ensejar o afastamento da retenção do reclamo.
Colhe-se dos julgados do c. Superior Tribunal de Justiça:
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
22
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3ª Vice-Presidência
15 de setembro de 2014
[...] O trânsito de recurso especial retido na origem pressupõe, além da
comprovação do risco de dano irreparável, que a recorrente demonstre
a viabilidade do apelo nobre.
[...] No caso, o especial não apresenta probabilidade de êxito, o que
impossibilita a mitigação da regra contida no art. 542, § 3º, do CPC.
Isso porque o indeferimento da tutela antecipada fundamentou-se na
necessidade de dilação probatória, inviabilizando o acolhimento do
pedido em sede liminar (e-fl. 89).
Rever tal entendimento demandaria aferir a “prova inequívoca que
convença da verossimilhança da alegação”, nos termos do art. 273
do CPC, o que não é possível em recurso especial, dado o óbice do
enunciado 7 da Súmula desta Corte. [...] (Decisão monocrática, AREsp
n. 426.012/RJ, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 7-2-2014).
In casu, não se vislumbra a probabilidade de êxito do recurso especial.
Com efeito, quanto à aplicação da astreinte, a ascensão do reclamo
esbarraria nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois a decisão combatida, além
de estar em sintonia com a Corte Superior, amparou-se no acervo
fático-probatório da demanda para emitir juízo de valor acerca da
necessidade de aplicação desta penalidade.
Extrai-se do acervo jurisprudencial da egrégia Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO
JUDICIAL QUE DETERMINA A NÃO INSCRIÇÃO DO NOME
DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
1. É devida a aplicação de multa diária como meio coercitivo para o
cumprimento de decisão judicial que determina a exclusão ou impede
a inscrição do nome do devedor em cadastro de restrição de crédito.
[...] (4ª Turma, AgRg no AREsp 313.185/MS, Rel. Ministro Raul
Araújo, julgado em 03/10/2013).
Por fim, as demais matérias suscitadas no especial, atinentes aos
requisitos para antecipação dos efeitos da tutela, sequer foram objeto
de análise no acórdão recorrido e a parte recorrente, por sua vez,
não interpôs embargos de declaração visando forçar a manifestação
jurisdicional, carecendo assim do necessário prequestionamento, a
teor das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas analogicamente.
Sobre o tema:
[...]
1. É inviável a análise de questões que não foram enfrentadas pelo
acórdão impugnado, e sequer foram opostos Embargos Declaratórios
para sanar eventual omissão. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356
do STF.
[...]
(1ª Turma, AgRg no AREsp 410.790/RO, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, j. em 21/08/2014)
Ante o exposto, determino que o recurso especial fique retido nos
autos, salientando que o seu futuro processamento seguirá o disposto
na parte final do § 3º do art. 542 do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.073067-4/0001.00, da Capital
Recorrente: Banco do Brasil S/A
Advogados: Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro
Recorrido: Carlos Alberto da Silva
Advogados: Drs. Rubens Graciolli (30927/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República,
contra o acórdão da Quinta Câmara de Direito Comercial (fls. 271-279).
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O apelo nobre não reúne condições de ascender por qualquer das alíneas
permissivas, por óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.
Com efeito, o recorrente não deu a saber exatamente quais dispositivos
da legislação federal teriam sido violados pela decisão vergastada,
inviabilizando a exata compreensão da controvérsia.
Sobre o assunto:
O recurso especial é apelo de fundamentação vinculada e, por não se
aplicar nesse instância o brocardo iura novit curia, não cabe ao Relator,
por esforço hermenêutico, identificar o dispositivo supostamente
violado para suprir deficiência na fundamentação do recurso. Incidência
da Súmula n.º 284/STF [...] (4ª Turma, AgRg no Ag n. 1.122.191/SP,
rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22-6-2010).
Extrai-se mais do acervo jurisprudencial da egrégia Corte Superior:
Verifica-se que o agravante nem ao menos aponta quais normas
teriam sido contrariadas, não evidenciando, assim, os motivos que
fundamentariam sua irresignação. Dessarte, incide, in casu, o enunciado
284 da súmula do Supremo Tribunal Federal, verbis: “é inadmissível
o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE
VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. MULTA. ART. 461 DO CPC. POSSIBILIDADE DE
REVISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não tendo
os recorrentes indicado quais os dispositivos de lei teriam sido violados,
é imperativa a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal. 2. (...). 3. Agravo Regimental desprovido”. (AgRg
no Ag 959.037/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
QUINTA TURMA, DJe 21/06/2010) (Decisão monocrática, AREsp
n. 236.395, relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 4-10-2012)
(sublinhou-se).
De outro turno, quanto à alínea ‘c’, não obstante tenha colacionado
ementa de certo julgado que aborda a temática da possibilidade
de desconto em folha para pagamento de parcelas decorrentes
de contrato de mútuo, a casa bancária não comprovou qualquer
dissídio jurisprudencial que, uma vez apresentado nos moldes legais
e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1° e 2°,
do RISTJ ), pudesse autorizar a ascensão da insurgência.
Em casos análogos ao dos autos, o c. STJ decidiu:
- O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento
na alínea “c” do permissivo constitucional exige a demonstração da
divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem
ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico
entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e
541, parágrafo único, do CPC. Na hipótese dos autos, os recorrentes
não realizaram esse cotejo (4ª Turma, AgRg no REsp n. 1.084.293,
rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 15-8-2013) (sublinhou-se).
- A alegada divergência não foi demonstrada nos moldes exigidos
pelo artigo 255 e parágrafos do RI/STJ, ou seja, com a transcrição
dos trechos caracterizadores da divergência, com a menção das
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados
(Decisão monocrática, REsp n. 1.379.180, rel. Min. Mauro Campbell
Marques, j. 28-5-2013) (sublinhou-se).
- O dissídio jurisprudencial quanto aos arts. 619 do Código Civil e 40,
§ 2º, do Código de Defesa do Consumidor não foi demonstrado, sendo
certo que a agravante limitou-se a transcrever ementas de julgados, sem
demonstrar as similitudes fáticas e divergências decisórias. Ausente,
portanto, o necessário cotejo analítico entre as teses adotadas no
Acórdão recorrido e nos paradigmas colacionados (3ª Turma, AgRg no
AREsp n. 165.797, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 23-4-2013) (sublinhou-se).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.077146-1/0002.00, de
Blumenau
Recorrente: Companhia de Seguros Gralha Azul
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
23
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3ª Vice-Presidência
15 de setembro de 2014
Advogados: Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outro
Recorrido: Indústria de Cal Colombo Ltda
Advogados: Drs. Marcio Ari Vendruscolo (24736/PR) e outro
Recorrida: Vera Lucia Faria Bastos
Advogados: Drs. José Dailton Barbieri (2608/SC) e outro
Interessado: Gabriel Lunarden Sobrinho Rep. p/ curador Maria Cecília
de Souza
Advogada: Dra. Maria Cecília de Souza (4267/SC)
Interessados: Vitor Cesar de Amorim e outro
Advogados: Drs. José Dailton Barbieri (2608/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Companhia de Seguros
Gralha Azul, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição
da República, tendo por fundamento violação ao art. 334, III, e 535
do CPC; 757 e 760 do CC/02, bem como divergência jurisprudencial
no tocante aos limites da responsabilidade civil da seguradora pelos
danos morais.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Fábio
de Souza Trajano (fl. 1170), manifestou-se pela ausência de interesse
público a justificar sua intervenção no feito.
O recurso não merece ascender quanto à invocada ofensa ao art.
535 do CPC, pois o acórdão recorrido manifestou-se sobre todas as
questões necessárias ao deslinde da controvérsia, apenas não no sentido
objetivado pela parte recorrente, não havendo omissões, contradições
ou obscuridade passíveis de serem retificadas na via dos embargos
de declaração.
A respeito:
- 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo
Civil, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao
litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as
alegações e fundamentos expendidos pelas partes (4ª Turma, AgRg
no AREsp 497.278/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 27-5-2014).
- 1. “A garantia de acesso ao Judiciário não pode ser tida como certeza
de que as teses serão apreciadas de acordo com a conveniência das
partes” (STF, RE 113.958/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Ilmar
Galvão, DJ 7/2/97), muito menos que o magistrado está compelido
a examinar todos os argumentos expendidos pelos jurisdicionados
(REsp 650.373/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe
25/4/12) [...] (1ª Turma, AgRg no AREsp n. 340.680/RJ, rel. Min.
Arnanldo Esteves Lima, j. 27-5-2014) (sublinhou-se).
A insurgência, igualmente, não reúne condições de ascender em
relação à suscitada afronta aos arts. 757 e 760 do CC/02 e ao dissídio
jurisprudencial quanto ao limite da responsabilidade da seguradora
no que tange aos danos morais, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 da
c. Corte Superior. É que a decisão atacada amparou-se no acervo
fático-probatório da demanda e na análise de cláusulas contratuais
para emitir juízo de valor acerca da falta de anuência do segurado em
relação à cláusula limitativa da cobertura para danos morais (fl. 948),
sendo inviável, em sede de recurso especial, o reexame de cláusulas
contratuais e de elementos fático-probatórios.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. APÓLICE. CONHECIMENTO PRÉVIO DAS
CLÁUSULAS GERAIS DE SEGURO. REEXAME DE ELEMENTOS
PROBATÓRIOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7 DA SÚMULA
DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
1. O reexame do suporte fático-probatório dos autos é vedado pela
Súmula 7 do STJ, segundo a qual “a pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial”.
2. O dissídio jurisprudencial a ser dirimido pelo Superior Tribunal de
Justiça é aquele em que, mediante o cotejo analítico entre os acórdãos
confrontados, fica evidenciada a similitude da base fática dos casos e
a divergência de resultados diante da aplicação da legislação federal
regente, o que não se verificou na hipótese dos autos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento (4ª Turma, AgRg no
REsp n. 691.936/MT, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 21-8-2012)
(sublinhou-se).
Do mesmo modo, o reclamo não merece admissão no tocante ao art.
334, III, do CPC, visto que a decisão recorrida não manifestou juízo de
valor acerca deste dispositivo legal, mesmo com a oposição de embargos
de declaração, carecendo portanto do necessário prequestionamento,
a teor das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, esta última aplicável
de forma analógica.
A propósito:
É inviável recurso especial quando os preceitos ditos violados não
foram objeto de debate pelo acórdão recorrido, ainda que opostos
embargos de declaração (4ª Turma, AgRg no Ag n. 1.224.243/SP, rel.
Min. Luis Felipe Salomão, j. 12-4-2012).
Ressalta-se que “não configura contradição afirmar a falta de
prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do
Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível ao
julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter
decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelas partes
[...]” (4ª Turma, EDcl no AREsp 290.901/SP, rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, j. em 27-5-2014 – sem grifo no original).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.082099-0/0002.00, da Capital
Recorrente: Nova Itália Danceteria Ltda. (Concorde Club)
Advogados: Drs. Luiz Gonzaga Garcia Júnior (11459/SC) e outros
Recorrido: Ricardo Paternoster Cechetto
Advogado: Dr. Carlos Luiz Persuhn (23748/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Nova Itália Danceteria
Ltda. (Concorde Club), com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da
Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts.
2º, 128, 460 e 515 do CPC; bem como divergência jurisprudencial
no tocante à responsabilidade civil de casas noturnas por brigas com
terceiros, ocorridas em suas dependências; ao quantum indenizatório
arbitrado a título de danos morais; e ao termo inicial dos juros de mora.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O reclamo não merece ascender em relação à alegada afronta aos arts.
2º, 128, 460 e 515 do CPC e ao dissídio jurisprudencial quanto ao termo
inicial dos juros de mora na responsabilidade civil extracontratual,
ante o óbice do Súmula 83 do STJ, porquanto a conclusão do acórdão
vai ao encontro da orientação firmada pelo STJ, no sentido de ser
possível a alteração ex oficio do marco inicial de incidência dos juros
moratórios, por se tratar de matéria de ordem pública, marco este
que deve corresponder à data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) .
Nesse sentido:
- 6. Ressalta-se que a correção monetária e os juros de mora, enquanto
consectários legais da condenação principal, possuem natureza de
ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando
que a matéria tenha sido debatida no Tribunal de origem. Logo, não
há falar em reformatio in pejus (2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp
52.739/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 05-12-2013).
- 3.- Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, é assente a
jurisprudência desta Corte no sentido de que se trata de matéria de
ordem pública, podendo ser analisada de ofício. Precedentes (3ª Turma,
AgRg no AREsp 223.685/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 10-6-2013)
- No tocante ao termo inicial para incidência dos juros apenatórios,
‘a jurisprudência pacificada nesta Corte é no sentido de que os
juros moratórios incidem desde a data do evento danoso quando a
responsabilidade é extracontratual, ainda que objetiva, aplicando-se ao
caso a Súmula 54 deste Superior Tribunal (2ª Seção, AgRg nos EREsp
663.644/PR, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 13/10/2011).
Do mesmo modo, o apelo especial não reúne condições de ascender
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
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3ª Vice-Presidência
15 de setembro de 2014
à Corte Superior em razão da suscitada divergência jurisprudencial
acerca da caracterização da responsabilidade civil e ao respectivo
quantum indenizatório arbitrado, ante o disposto na Súmula 7 do STJ,
visto que a decisão atacada amparou-se no acervo fático-probatório
da demanda para emitir juízo de valor acerca de tais questões, sendo
inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria de fato.
Nesse norte, extraem-se julgados do c. STJ:
- A verificação da existência de circunstância excepcional ensejadora de
reparação a título de dano moral reclama a reapreciação do contexto
fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do
julgamento de recurso especial, em razão do óbice inserto na Súmula
7/STJ (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 77.069/SP, rel. Min. Marco
Buzzi, j. em 6-2-2014).
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRESSÃO FÍSICA.
ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. DANO
MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. SÚMULA 07/STJ.
[...]
2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca do valor dos
danos morais, decorreu de convicção formada em face dos elementos
fáticos percucientemente analisado nos autos. Rever os fundamentos
do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de
provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ) e impede
o conhecimento do recurso por ambas as alíneas.
3. A revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso
especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante
ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
[...]
(4ª Turma, AgRg no AREsp 232.579/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão,
j. 19-3-2013).
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO
ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
Alterar a conclusão da Corte de origem acerca do quantum indenizatório
arbitrado por dano moral implicaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos
da Súmula n. 7/STJ.
Nos termos dos precedentes desta Corte, o valor arbitrado nas
instâncias ordinárias a título de indenização por abalo extrapatrimonial
somente pode ser revisto no âmbito do recurso especial em hipóteses
excepcionais, quando demonstrado ser ele irrisório ou exorbitante,
o que, contudo, não ocorreu na espécie. (2ª Turma, AgRg no AREsp
137102/PB, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 30-5-2012)
Como se vê, a revisão do valor fixado a título de danos morais somente
é possível nas hipóteses em que este se mostrar irrisório ou exorbitante,
o que não se vislumbra no caso em tela.
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.002488-4/0001.00, de
Maravilha
Recorrente: Banco do Brasil S/A
Advogados: Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (34012/RS) e outros
Recorrido: Laurindo Kaiser
Advogados: Drs. Rogério de Lemes (21018/SC) e outros
DESPACHO
Em relação às custas de admissibilidade dos recursos especiais e
extraordinários enviados por meio eletrônico aos Tribunais Superiores,
preceitua o art. 1º da Resolução n. 2, de 12-5-2014, do Conselho da
Magistratura desta Corte:
“As custas de admissibilidade dos recursos extraordinários e dos
recursos especiais enviados por meio eletrônico ao Supremo Tribunal
Federal e ao Superior Tribunal de Justiça são compostas dos valores
descritos no inciso I do número 3 (instrução e despacho) e no número
5 (digitalização de processos físicos para remessa por meio eletrônico
aos Tribunais Superiores) da Tabela I – Atos do Tribunal de Justiça
e seus Órgãos, da Lei Complementar n. 156, de 15 de maio de 1997
(Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina)”.
A comprovação do recolhimento dos valores referentes à digitalização
dos processos físicos passou a ser exigível em 6-6-2014.
No caso em apreço, verifica-se que houve o recolhimento parcial das
custas de admissibilidade do recurso especial, em desacordo com o
disposto na Lei Complementar n. 621, de 20-12-2013, que estabelece
o valor atualizado de 1/6 (um sexto) da URC por folha digitalizada.
Com efeito, o número de folhas do recurso especial, informado pela
casa bancária na GRJ, não coincide com a realidade dos autos (fl. 150).
Ante o exposto, intime-se a parte recorrente para que, no prazo
de 5 (cinco) dias, efetue a complementação dos valores referentes
à digitalização, por meio de Guia de Recolhimento Judicial – GRJ,
conforme disciplina do Regimento de Custas e Emolumentos do
Estado de Santa Catarina – Lei Complementar n. 156/1997 (arts. 2º
e 3º, e item 3 da Tabela I), a teor do art. 511, § 2º, do CPC.
Cumpra-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.024502-0/0001.00, de
Concórdia
Recorrente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Recorrida: Maria Solange da Silva Santos Pedroski
Advogados: Drs. Sérgio Guaresi do Santo (9775/SC) e outros
DESPACHO
Em relação às custas de admissibilidade dos recursos especiais e
extraordinários enviados por meio eletrônico aos Tribunais Superiores,
preceitua o art. 1º da Resolução n. 2, de 12-5-2014, do Conselho da
Magistratura desta Corte:
“As custas de admissibilidade dos recursos extraordinários e dos
recursos especiais enviados por meio eletrônico ao Supremo Tribunal
Federal e ao Superior Tribunal de Justiça são compostas dos valores
descritos no inciso I do número 3 (instrução e despacho) e no número
5 (digitalização de processos físicos para remessa por meio eletrônico
aos Tribunais Superiores) da Tabela I – Atos do Tribunal de Justiça
e seus Órgãos, da Lei Complementar n. 156, de 15 de maio de 1997
(Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina)”.
A comprovação do recolhimento dos valores referentes à digitalização
dos processos físicos passou a ser exigível em 6-6-2014.
No caso em apreço, verifica-se que houve o recolhimento parcial das
custas de admissibilidade do recurso especial, em desacordo com o
disposto na Lei Complementar n. 621, de 20-12-2013, que estabelece
o valor atualizado de 1/6 (um sexto) da URC por folha digitalizada
(fl. 182).
Ante o exposto, intime-se a parte recorrente para que, no prazo
de 5 (cinco) dias, efetue a complementação dos valores referentes
à digitalização, por meio de Guia de Recolhimento Judicial – GRJ,
conforme disciplina do Regimento de Custas e Emolumentos do
Estado de Santa Catarina – Lei Complementar n. 156/1997 (arts. 2º
e 3º, e item 3 da Tabela I), a teor do art. 511, § 2º, do CPC.
Cumpra-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
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3ª Vice-Presidência
15 de setembro de 2014
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.061597-0/0003.00, de
Trombudo Central
Recorrente: Francisco de Assis Fronza
Advogado: Dr. Márnio Rodrigo Rubick (8690/SC)
Recorrida: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC
Advogadas: Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Francisco de Assis Fronza,
com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal,
tendo por fundamento violação aos arts. 535, II, do CPC e 884 do
CC/2002; bem como divergência jurisprudencial no que tange à
incidência de juros remuneratórios sobre as contribuições pagas à
previdência complementar.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Prima facie, registra-se que, no tocante à propalada afronta ao art.
535, II, do CPC, o presente reclamo não merece ascender à instância
superior, afinal não se vislumbra omissão desta Corte acerca de questão
sobre a qual deveria ter emitido algum juízo de valor, tendo sido
devidamente explicitados os motivos que redundaram no decisum
ora impugnado. A propósito, decidiu o STJ:
Não procede a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Poder
Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito
de todos os argumentos invocados pelas partes, bastando fazer uso
de fundamentação clara, coerente, adequada e suficiente, ainda que
contrária aos interesses da parte recorrente, o que restou atendido
pelo Tribunal de origem. (2ª Turma, AgRg no REsp 1.404.315/RS,
rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 3-12-2013).
Ademais, no que se refere à aventada ofensa ao art. 884 do CC, o apelo
especial tem sua admissibilidade vedada pela alínea ‘a’ do permissivo
constitucional, ante o disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Assim se afirma pois resulta manifesto que, a pretexto da violação
do dispositivo infraconstitucional supracitado, em verdade a parte
recorrente pretende rediscutir o mérito da questão posta em julgamento,
com a reanálise dos elementos fático-probatórios e de cláusulas
contratuais, o que é expressamente vedado em sede de recurso especial.
Com efeito, constam das razões do recurso os seguintes fundamentos:
Desse modo, mesmo que, em regra, não haja remuneração de capital
pelas empresas de previdência complementar, às partes é possível livre
estipulação contratual em sentido contrário, hipótese em que haverá
obrigação de pagamento de juros remuneratórios.
E se há previsão expressa de incidência de juros remuneratórios no
contrato firmado entre a entidade de previdência complementar e
associado, tal qual ocorre no caso concreto, o pagamento da diferença
devida sem o acréscimo desse encargo importa em enriquecimento
sem causa da recorrida [...] (fl. 438 – sem grifo no original).
Do mesmo modo, confira-se excerto da decisão hostilizada que
evidencia ter o Órgão Julgador apreciado o acervo probatório para
chegar à conclusão de que os juros remuneratórios são indevidos, isto
em virtude da natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes:
Não obstante o entendimento exposto, os juros remuneratórios
são indevidos (fl. 18), porque a natureza do negócio em questão é
previdenciária-contributiva, não se caracterizando capital para crédito,
situação que diferencia a reserva de plano de previdência privada das
demais cadernetas de poupança. (Fl. 308).
Por fim, o reclamo também tem sua admissibilidade vedada pela
alínea ‘c’ do permissivo constitucional, porquanto não comprovado
o dissídio pretoriano apontado, nos termos dos arts. 541, parágrafo
único, do CPC e 255 do RISTJ.
Além de não ter realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados
recorrido e paradigmas, deixando, portanto, de demonstrar a similitude
fática dos casos, o recorrente não elencou os repositórios oficiais em
que os acórdãos dissidentes foram publicados, sequer tendo acostado
aos autos cópia destes devidamente autenticadas, ou com declaração
de autenticidade.
Nesse norte, colaciona-se do STJ:
2. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea “c”
do permissivo constitucional, quando a divergência não é demonstrada
nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art.
541, parágrafo único, do CPC, c/c art. 255 do RISTJ).
No caso dos autos, o recorrente não realizou o cotejo analítico dos
arestos, tendo se limitado à transcrição de ementas. (1ª Turma, AgRg
no AREsp 418.016/PE, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 10-12-2013).
PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA E TRANSCRIÇÃO
DOS ARESTOS PARADIGMAS.
1. Para fins de demonstração da divergência jurisprudencial, admite-se
a juntada de cópia de acórdão extraído do sítio eletrônico mantido por
este Superior Tribunal de Justiça na internet. Todavia, na hipótese,
o recorrente apenas transcreveu o acórdão paradigma em sua peça
recursal, sem fazer a juntada de cópias e o necessário cotejo analítico.
[...]. (2ª Turma, AgRg no Ag 1.420.882/CE, rel. Min. Humberto Martins,
j. 27-9-2011).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.021668-2/0001.00, de Videira
Recorrente: Jairo Padilha
Advogadas: Drs. Rizoni Maria Baldissera Bogoni (12251/SC) e outros
Recorrida: Itaú Seguros S/A
Advogados: Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Jairo Padilha, com fulcro
no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo
por fundamento violação ao art. 206, §1º, II, ‘a’, do CC, bem como
divergência jurisprudencial no tocante ao termo inicial da contagem
da prescrição ânua para o percebimento de seguro por invalidez, a
partir da data da concessão de auxílio doença pelo INSS.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O recurso especial merece ser admitido, pois foram cumpridos todos
os requisitos necessários à sua admissão, uma vez que a decisão judicial
recorrida é de última instância; o reclamo é tempestivo; e a parte, por
ser beneficiária da justiça gratuita, está dispensada do preparo. Ademais,
o recorrente fundamentou devidamente suas razões acerca da suscitada
violação ao referido dispositivo legal e divergência jurisprudencial,
esta última nos moldes do art. 541, parágrafo único, do CPC, e 255,
§§ 1° e 2°, do RISTJ.
Nesse sentido:
[...].
Os elementos existentes nos autos dão conta de que o Tribunal a quo
considerou que a data da concessão do auxílio-acidente pelo INSS
não pode ser tomada como termo inicial para fins de contagem do
prazo prescricional da ação contra a seguradora.
Verifica-se que o acórdão recorrido está em harmonia com a
jurisprudência desta Corte. Nesse sentido, confiram-se os seguintes
precedentes: REsp 513620/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJ de
10/04/2006 e REsp 202846/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de
Barros, DJ de 17/12/2004, este assim ementado:
“CIVIL. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM
GRUPO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. SÚMULA 101. TERMO INICIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA. INAPLICABILIDADE.
1. O prazo prescricional da ação contra o segurador tem início quando
o segurado toma conhecimento da incapacidade laboral e da respectiva
amplitude (CC/16; Art. 178, § 6º, II e Súmula 101).
2. O gozo de auxílio-doença do INSS não marca termo inicial da
prescrição ânua para cobrança de indenização do segurado em grupo
contra seguradora. É que o auxílio-doença, podendo ser transitório
(Lei 8.213/91; Art. 59), não se vincula a incapacidade permanente.
Em regra, o segurado só tem ciência da incapacidade laboral, total
ou parcial, mediante o conhecimento do laudo pericial.” (Decisão
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
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15 de setembro de 2014
3ª Vice-Presidência
Monocrática, REsp 1.130.367/MG, rel. Min. Massami Uyeda, j.
20/11/2009 – grifei).
Ante o exposto, admito o recurso e determino sua remessa ao colendo
Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.061597-0/0002.00, de
Trombudo Central
Recorrente: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC
Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outros
Recorrido: Francisco de Assis Fronza
Advogado: Dr. Márnio Rodrigo Rubick (8690/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Fundação CODESC de
Seguridade Social FUSESC, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’
e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos
arts. 2º, 46, I, 47, 128, 333, II, 460, 472 e 535, II, do CPC; 320, 840
e 849 do CC/2002; 6º da LC n. 108/2001; 1º, 6º, 7º, 9º, 14, III, 15,
parágrafo único, 18, caput, §§ 2º e 3º, 19 e 21 da LC n. 109/2001; 42,
V, da Lei n. 6.435/77; 20, V, do Decreto n. 81.240/78; 3º e 81 do CDC;
bem como divergência jurisprudencial no que tange à incidência dos
expurgos inflacionários sobre a reserva de poupança; inaplicabilidade
do CDC; legalidade da quitação operada por meio de transação e
imprescindibilidade da perícia atuarial.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Prima facie, registra-se que, no tocante à propalada afronta ao art.
535, II, do CPC, o presente reclamo não merece ascender à instância
superior, afinal não se vislumbra omissão desta Corte acerca de questão
sobre a qual deveria ter emitido algum juízo de valor, tendo sido
devidamente explicitados os motivos que redundaram no decisum
ora impugnado.
A propósito, decidiu o STJ:
Não procede a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Poder
Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito
de todos os argumentos invocados pelas partes, bastando fazer uso
de fundamentação clara, coerente, adequada e suficiente, ainda que
contrária aos interesses da parte recorrente, o que restou atendido
pelo Tribunal de origem. (2ª Turma, AgRg no REsp 1.404.315/RS,
rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 3-12-2013).
Ademais, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.183.474/
DF (Temas 511, 512 e 514), submetido ao procedimento do art. 543C do CPC, o c. Superior Tribunal de Justiça sedimentou a seguinte
orientação:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
EX-PARTICIPANTE. DIREITO À DEVOLUÇÃO DE PARCELAS
DE CONTRIBUIÇÕES PAGAS. RESERVA DE POUPANÇA.
INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO GERAL.
ABRANGÊNCIA LIMITADA. CORREÇÃO MONETÁRIA
PLENA. SÚMULA 289/STJ. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
IPC. APLICAÇÃO.
1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil, ficam
aprovadas as seguintes teses:
(I) É devida a restituição da denominada reserva de poupança a exparticipantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo
ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a
real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade
preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos
inflacionários (Súmula 289/STJ);
(II) A quitação relativa à restituição, por instrumento de transação,
somente alcança as parcelas efetivamente quitadas, não tendo eficácia
em relação às verbas por ele não abrangidas. Portanto, se os expurgos
inflacionários não foram pagos aos participantes que faziam jus à
devolução das parcelas de contribuição, não se pode considerá-los
saldados por recibo de quitação passado de forma geral;
(III) - A atualização monetária das contribuições devolvidas pela
entidade de previdência privada ao associado deve ser calculada pelo
IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo
da moeda.
2. Recurso especial da entidade de previdência privada desprovido.
(2ª Seção, REsp 1.183.474/DF, rel. Min. Raul Araújo, j. 14-11-2012).
Não custa enfatizar que, no voto do referido recurso representativo de
controvérsia, também ficou consignado que o entendimento proferido
é aplicável às “parcelas de contribuição devolvidas aos participantes
de plano de previdência privada que dele se desligaram, migraram para
outro plano ou, de alguma forma, passaram a ter direito à devolução
dessas parcelas, as chamadas reservas de poupança”.
Destarte, no que se refere à suscitada ofensa aos arts. 14, III, e 15,
parágrafo único, da LC n. 109/2001; 42, V, da Lei n. 6.435/77; 20, V, do
Decreto n. 81.240/78; 320 e 840 do CC/2002; bem como ao dissídio
pretoriano relacionado à incidência dos expurgos inflacionários sobre
a reserva de poupança e legalidade da quitação operada por meio de
transação, o recurso especial em apreço também tem sua admissibilidade
vedada pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, haja vista o
disposto na Súmula 83 do STJ, in verbis: “Não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Do mesmo modo, o apelo igualmente não merece ascender à instância
superior no que pertine à aventada contrariedade aos arts. 46, I, 47
e 472 do CPC; 6º da LC n. 108/2001; 21 da LC n. 109/2001 e 3º do
CDC, bem como divergência jurisprudencial quanto à inaplicabilidade
do CDC.
Assim se afirma por estar o acórdão atacado em plena consonância com
os entendimentos da Corte Superior de Justiça, esbarrando novamente
na Súmula 83 do STJ.
A respeito, colhe-se:
Com efeito, como não se trata de hipótese em que o litisconsórcio
necessário é imposto pela lei, tampouco se cuida de uma única relação
jurídica indivisível, as entidades de previdência privada têm inequívoca
legitimidade para compor o polo passivo de ações relativas aos planos
de previdência privada que administram, não cabendo cogitar em
necessidade de se formar litisconsórcio passivo com a patrocinadora
e/ou participantes e beneficiários do plano de previdência privada. (4ª
Turma, REsp 1.104.377/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18-4-2013).
AGRAVO REGIMENTAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. RESGATE. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA.
1. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica
entre a entidade de previdência privada e seus participantes” (Súmula
321/STJ). (4ª Turma, AgRg no REsp 908.268/RN, rel. Min. Luis
Felipe Salomão, j. 5-5-2011).
Não bastasse, relativamente à suposta ofensa aos arts. 2º, 128, 333, II,
e 460 do CPC; 1º, 9º, 18, caput, §§ 2º e 3º, e 19 da LC n. 109/2001 e
ao dissídio pretoriano atinente à imprescindibilidade da realização da
perícia atuarial, novamente o recurso especial tem sua admissibilidade
vedada pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, a teor do
disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Isso porque resulta manifesta a pretensão da parte recorrente, de
rediscutir o mérito da lide, por meio da reanálise dos elementos fáticoprobatórios e de cláusulas contratuais, isto a pretexto da violação
dos dispositivos infraconstitucionais mencionados e divergência
jurisprudencial apontada, o que se sabe ser vedado em sede de recurso
especial. Colaciona-se do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA
PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO
DE
APOSENTADORIA. REGRAS A SEREM APLICADAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE FONTE
DE CUSTEIO. SÚMULAS 5, 7/STJ. IMPROVIMENTO.
[...]
2.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
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3ª Vice-Presidência
15 de setembro de 2014
realização de perícia atuarial e as regras aplicadas na complementação
da aposentadoria decorreu da análise do conjunto probatório e do
regulamento da entidade. O acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto
as Súmulas STJ/5, 7. (3ª Turma, AgRg no REsp 1.327.466/RS, rel.
Min. Sidnei Beneti, j. 26-11-2013).
Por fim, no que diz respeito à alegada negativa de vigência aos arts.
6º e 7º da LC n. 109/2001; 849 do CC/2002 e 81 do CDC, a ascensão
do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do STF,
aplicáveis de forma análoga, visto que o decisum objurgado não exerceu
juízo de valor acerca de tais dispositivos e sequer foram opostos
embargos de declaração para forçar a manifestação desta Corte a
respeito (veja-se que os aclaratórios de fls. 311/317 versaram sobre
outras questões). Ausente, portanto, o necessário prequestionamento
viabilizador do recurso especial.
É da jurisprudência do c. STJ:
Inexistindo no acórdão recorrido juízo de valor acerca dos dispositivos
de norma infraconstitucional supostamente violados, resta ausente
seu necessário prequestionamento, incidindo, na espécie, as Súmulas
282 e 356 do STF. (2ª Turma, AgRg no REsp 1.356.582/CE, rela.
Mina. Eliana Calmon, j. 5-12-2013).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto às matérias
repetitivas (Temas 511, 512 e 514), nos termos do art. 543-C, § 7º, I,
do CPC, e, no restante, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.013727-6/0002.00, de
Blumenau
Recorrente: Fundação dos Economiários Federais FUNCEF
Advogadas: Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outros
Recorridos: Milson Castro e outro
Advogados: Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outro
DESPACHO
Em relação às custas de admissibilidade dos recursos especiais e
extraordinários enviados por meio eletrônico aos Tribunais Superiores,
preceitua o art. 1º da Resolução n. 2, de 12-5-2014, do Conselho da
Magistratura desta Corte:
“As custas de admissibilidade dos recursos extraordinários e dos
recursos especiais enviados por meio eletrônico ao Supremo Tribunal
Federal e ao Superior Tribunal de Justiça são compostas dos valores
descritos no inciso I do número 3 (instrução e despacho) e no número
5 (digitalização de processos físicos para remessa por meio eletrônico
aos Tribunais Superiores) da Tabela I – Atos do Tribunal de Justiça
e seus Órgãos, da Lei Complementar n. 156, de 15 de maio de 1997
(Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina)”.
A comprovação do recolhimento dos valores referentes à digitalização
dos processos físicos passou a ser exigível em 6-6-2014.
No caso em apreço, verifica-se que houve o recolhimento parcial das
custas de admissibilidade do recurso especial, em desacordo com o
disposto na Lei Complementar n. 621, de 20-12-2013, que estabelece
o valor atualizado de 1/6 (um sexto) da URC por folha digitalizada.
Com efeito, o número de folhas do recurso especial, informado pela
parte recorrente na GRJ, não coincide com a realidade dos autos
(fl. 722).
Ante o exposto, intime-se a parte recorrente para que, no prazo
de 5 (cinco) dias, efetue a complementação dos valores referentes
à digitalização, por meio de Guia de Recolhimento Judicial – GRJ,
conforme disciplina do Regimento de Custas e Emolumentos do
Estado de Santa Catarina – Lei Complementar n. 156/1997 (arts. 2º
e 3º, e item 3 da Tabela I), a teor do art. 511, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2010.059657-1/0001.00,
de Timbó
Recorrente: Banco ABN AMRO Real S/A
Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outros
Recorridos: Gerold Ittner e outro
Advogados: Drs. Jocely Xavier Araújo (4564/SC) e outros
Interessadas: Companhia Real de Crédito Imobiliário e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Banco ABN AMRO Real
S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República,
tendo por fundamento violação ao art. 475-L, V, do CPC.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Inicialmente, constata-se que o presente recurso especial não se amolda
ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, porquanto foi interposto contra
acórdão proferido em recurso de agravo de instrumento que visa a
modificação de decisão interlocutória prolatada na fase de cumprimento
de sentença e, sendo equivalente ao processo de execução, deve ser
processado.
Sobre o tema, traz-se lição doutrinária ministrada por Nelson Nery
Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e
qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do
CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.)
caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata.
Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos,
não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e,
por consequencia, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos”
(NERY JUNIOR, N.; NERY, R. M. de A. Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed., São Paulo: Editora
Revistas dos Tribunais, 2007, p. 934).
Afastada a retenção do reclamo, passa-se à admissibilidade recursal.
O recurso não merece ascender à superior instância, ante o óbice das
Súmulas 283 e 284 do STF, aplicadas de forma análoga, uma vez que
as razões do especial não atacam o fundamento central do acórdão
ora hostilizado.
Extrai-se da decisão supramencionada:
“Sustenta a parte agravante haver excesso de execução, ao argumento
de que os cálculos formulados unilateralmente pela parte autora foram
calcados em critérios equivocados.
Ocorre que a conta do exequente, ressalta-se, nem sequer foi
considerada pelo sentenciante, que reputou como correto o cálculo
da contadoria judicial, senão vejamos:
(...) Ante o exposto, julgo improcedente a presente Impugnação à
Execução de Sentença, determinando, por outro lado, a utilização
dos cálculos efetuados pela Contadoria Judicial às fls. 65/107, como
parâmetro para continuidade da execução (...) (fl. 193v.).
Como se vê, a tese recursal afigura-se dissociada do decisum guerreado,
não havendo qualquer impugnação às razões que o fundaram – o que
era incumbência da recorrente, nos termos dos incisos I e II do art.
254 do Código de Processo Civil [...]
Não bastasse, extrai-se da manifestação do executado acerca da planilha
do contador judicial que a sua insurgência se deu de forma genérica,
sem especificar quais os critérios seriam devidos (vide à fl. 145),
como lhe incubia, o que, igualmente, inviabiliza o exame do reclamo
(confira-se: Agravo de Instrumento n. 2012.010533-8, rel. Des. José
Inácio Schaefer, Agravo de Instrumento n. 2011.057441-3, rel. Des.
Robson Luz Varella).
Ad argumentadum tantum, vale destacar que “o cálculo elaborado pela
Contadoria Judicial, registre-se, como elaborado pelo próprio juízo,
goza de presunção de veracidade, dada a evidente imparcialidade,
prevalecendo, na falta de indicadores precisos da divergência contábil,
sobre eventuais cálculos apresentados pelos particulares” (Agravo
de Instrumento n. 2013.037063-9, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j.
em 29.10.2013).
E por fim, convém ressaltar que “não há julgamento ultra petita,
tampouco ofensa ao art. 460 do CPC, quando o Tribunal a quo fixa
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
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3ª Vice-Presidência
15 de setembro de 2014
como crédito a ser satisfeito em sede executória a importância apurada
por sua contadoria judicial” (STJ, Resp, 720462, 2ª Turma, rel. Min.
Carlos Fernando Mathias, DJe 29.5.2008). [...]
No entanto, nas razões do apelo especial, a instituição financeira
não manifestou-se sobre os fundamentos do acórdão recorrido, que
se pautou, precipuamente, na ofensa ao princípio da dialeticidade,
resumindo-se a alegar, de forma desconexa, excesso de execução.
A propósito, já decidiu o c. STJ:
- As razões genéricas em favor da incidência de determinado dispositivo
legal, associadas à falta de impugnação a fundamento autônomo do
acórdão recorrido, atraem o óbice das Súmulas 283 e 284/STF (2ª
Turma, REsp n. 1.377.191/PE, rel. Min. Herman Benjamin, j. 6-8-2013).
- A elaboração genérica do recurso, sem ataque específico à
fundamentação concreta do acórdão hostilizado, atrai a incidência
das Súmulas 283 e 284/STF (2ª Turma, REsp n. 1.228.241/RS, rel.
Min. Herman Benjamin, j. 22-2-2011).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2006.042832-3/0002.00, de São
Bento do Sul
Recorrente: Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER
Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro
Recorrido: Vilmar Alves
Advogado: Dr. Antônio César Nassif (5130/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Fundação Rede Ferroviária
de Seguridade Social - REFER, com fulcro no art. 105, III, alíneas
‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação
aos arts. 46, I, 47, 472, 535, II, e 538, parágrafo único, do CPC; 82
do CC/1916; 104 do CC/2002; 6º da LC n. 108/2001; 1º, 6º, 7º,
9º, 14, III, 18, §§ 2º e 3º, 19 e 21 da LC n. 109/2001; 42, V, da Lei
n. 6.435/77; 20, V, e 31, VIII e § 2º, do Decreto n. 81.240/78; bem
como divergência jurisprudencial no que tange à aplicação de multa
em sede de embargos de declaração.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Prima facie, registra-se que a aventada contrariedade ao art. 538,
parágrafo único, do CPC e o dissídio pretoriano correspondente não
ensejam, in casu, a aplicação da sistemática prevista no art. 543-C do
CPC, afinal, no julgamento do recurso representativo da controvérsia,
a Segunda Seção do c. STJ delimitou a incidência do Tema 698 às ações
de adimplemento contratual movidas contra a Brasil Telecom S/A.
Outrossim, no que diz respeito à propalada afronta aos arts. 535, II, e
538, parágrafo único, do CPC, bem como divergência jurisprudencial
mencionada acima, o presente reclamo tem sua admissibilidade vedada
pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional.
Isso porque não se vislumbra omissão desta Corte acerca de questão
sobre a qual deveria ter emitido algum juízo de valor, tendo sido
devidamente explicitados os motivos que redundaram no decisum
ora impugnado.
Do mesmo modo, uma vez que não foram opostos para fins de
prequestionamento, e sim rediscussão da matéria, resta configurado o
caráter protelatório dos embargos de declaração, tornando plenamente
cabível a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do
CPC, imposta, in casu, com razoável fundamentação, o que implica
no óbice da Súmula 83 do STJ.
Em situação análoga, já decidiu o STJ:
[...] 13.- Por fim, na hipótese, subsiste a multa, aplicada na origem
aos Embargos de Declaração tidos por protelatórios (CPC, art. 538,
parágrafo único). O Acórdão embargado no Tribunal de origem
era perfeitamente ajustado à orientação pacífica deste Tribunal, de
modo que, não havendo, a rigor, nenhuma possibilidade de sucesso
de recurso nesta Corte, não havia como imaginar notório propósito
de prequestionamento (Súmula 98/STJ) para recurso manifestamente
inviável para esta Corte. Em verdade, o sistemático cancelamento da
multa em casos como o presente, à invocação da Súmula 98/STJ,
frustra o elevado propósito de desincentivar a recorribilidade inviável,
seja no Tribunal de origem, seja neste Tribunal. [...]. (AREsp 358.189/
SC, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 30-9-2013).
Ademais, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.183.474/
DF (Temas 511 e 512), submetido ao procedimento do art. 543-C do
CPC, o c. Superior Tribunal de Justiça sedimentou a seguinte orientação:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
EX-PARTICIPANTE. DIREITO À DEVOLUÇÃO DE PARCELAS
DE CONTRIBUIÇÕES PAGAS. RESERVA DE POUPANÇA.
INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO GERAL.
ABRANGÊNCIA LIMITADA. CORREÇÃO MONETÁRIA
PLENA. SÚMULA 289/STJ. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
IPC. APLICAÇÃO.
1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil, ficam
aprovadas as seguintes teses:
(I) É devida a restituição da denominada reserva de poupança a exparticipantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo
ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a
real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade
preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos
inflacionários (Súmula 289/STJ);
(II) A quitação relativa à restituição, por instrumento de transação,
somente alcança as parcelas efetivamente quitadas, não tendo eficácia
em relação às verbas por ele não abrangidas. Portanto, se os expurgos
inflacionários não foram pagos aos participantes que faziam jus à
devolução das parcelas de contribuição, não se pode considerá-los
saldados por recibo de quitação passado de forma geral;
(III) - A atualização monetária das contribuições devolvidas pela
entidade de previdência privada ao associado deve ser calculada pelo
IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo
da moeda.
2. Recurso especial da entidade de previdência privada desprovido.
(2ª Seção, REsp 1.183.474/DF, rel. Min. Raul Araújo, j. 14-11-2012).
Não custa enfatizar que, no voto do referido recurso representativo de
controvérsia, também ficou consignado que o entendimento proferido
é aplicável às “parcelas de contribuição devolvidas aos participantes
de plano de previdência privada que dele se desligaram, migraram para
outro plano ou, de alguma forma, passaram a ter direito à devolução
dessas parcelas, as chamadas reservas de poupança”.
Destarte, no que se refere à suscitada ofensa aos arts. 6º, 7º e 14, III,
da LC n. 109/2001; 42, V, da Lei n. 6.435/77; 20, V, e 31, VIII e § 2º,
do Decreto n. 81.240/78, o recurso especial em apreço também tem
sua admissibilidade vedada pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional,
haja vista o disposto na Súmula 83 do STJ, in verbis: “Não se conhece
do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal
se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Não bastasse, o apelo igualmente não merece ascender à instância
superior no que pertine à aventada contrariedade aos arts. 46, I, 47 e
472 do CPC; 6º da LC n. 108/2001 e 21 da LC n. 109/2001. Assim
se afirma por estar o acórdão atacado em plena consonância com o
entendimento da Corte Superior de Justiça, esbarrando, portanto, na
Súmula 83 do STJ. A respeito, colhe-se:
Com efeito, como não se trata de hipótese em que o litisconsórcio
necessário é imposto pela lei, tampouco se cuida de uma única relação
jurídica indivisível, as entidades de previdência privada têm inequívoca
legitimidade para compor o polo passivo de ações relativas aos planos
de previdência privada que administram, não cabendo cogitar em
necessidade de se formar litisconsórcio passivo com a patrocinadora
e/ou participantes e beneficiários do plano de previdência privada. (4ª
Turma, REsp 1.104.377/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18-4-2013).
Por fim, relativamente à negativa de vigência aos arts. 1º, 9º, 18, §§
2º e 3º, e 19 da LC n. 109/2001; 82 do CC/1916 e 104 do CC/2002,
a ascensão do reclamo igualmente encontra óbice na Súmula 211 do
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
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3ª Vice-Presidência
15 de setembro de 2014
STJ, in verbis: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que,
a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
pelo tribunal a quo”.
Ora, nem mesmo após a oposição de embargos de declaração pela parte
recorrente, o julgado hostilizado não exerceu juízo de valor acerca dos
aludidos dispositivos, o que implica na ausência do prequestionamento
viabilizador do recurso especial.
Colaciona-se do STJ:
[...] 1.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o
tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada,
constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional,
ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais
requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do
especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos embargos
de declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal
de Justiça. [...]. (3ª Turma, AgRg no AREsp 401.507/RJ, rel. Min.
Sidnei Beneti, j. 6-2-2014).
Não custa enfatizar que não constitui contradição o afastamento da
violação ao art. 535, II, do CPC e o concomitante reconhecimento
da ausência de prequestionamento de dispositivos legais, conforme
precedente abaixo:
[...] 3. O reconhecimento da inexistência de afronta ao art. 535, bem
como a aplicação da Súmula 211 por ausência de prequestionamento
é plenamente concebível, não se revelando contraditória a decisão que
utiliza os dois fundamentos ao mesmo tempo; isso ocorre quando
a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
tendo a Corte encontrado fundamento suficiente para solucionar
a controvérsia ou por ser a argumentação posta nos Aclaratórios
desinfluente para alterar a conclusão anteriormente esposada, ou, ainda,
por representar inovação, imprópria à oposição dos Aclaratórios. [...].
(1ª Turma, AgRg no AREsp 160.080/RJ, rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, j. 24-4-2014, DJe de 7-5-2014).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto às matérias
repetitivas (Temas 511 e 512), nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do
CPC, e, no restante, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2006.042832-3/0003.00,
de São Bento do Sul
Recorrente: Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER
Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro
Recorrido: Vilmar Alves
Advogado: Dr. Antônio César Nassif (5130/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Fundação Rede
Ferroviária de Seguridade Social - REFER, com fulcro no art. 102,
III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação
aos arts. 5º, XXXVI, e 202, caput, da CF/88.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Prima facie, registra-se que a repercussão geral reconhecida nos autos
do RE 626.307/SP (Tema 264) diz respeito à correção monetária dos
depósitos em cadernetas de poupança, não envolvendo em momento
algum os contratos de previdência privada. Destarte, resulta inviável
a aplicação daquela temática ao presente caso.
Ademais, em que pese a existência de arguição da preliminar de
repercussão geral, conforme exigido pelo art. 543-A, caput e §§ 1º e
2º, do CPC, não se pode olvidar que, no que tange ao tema enfocado,
o Supremo Tribunal Federal já decidiu:
RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Plano de previdência
privada. Resgate das contribuições. Índices de correção. Questão
infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral.
Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão
geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto questão de resgate
de contribuição de plano de previdência privada, versa sobre matéria
infraconstitucional. (Tribunal Pleno, RE 582.504/RJ, rel. Min. Cezar
Peluso, j. 1º-8-2009) (o grifo não está no original).
Outrossim, consoante disposição do art. 543-B, § 2º, do CPC, “negada
a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerarse-ão automaticamente não admitidos”.
Acerca da aplicação da sistemática da repercussão geral, cita-se
manifestação do eminente Ministro Gilmar Mendes, in verbis:
Conforme preceitua o § 2º do art. 543-B do CPC, negada a existência
de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão
automaticamente inadmitidos.
Isso demonstra que, por força legal, o inevitável destino dos recursos
que tratam de matéria idêntica à de paradigma do STF em que não se
reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional
suscitada é a inadmissibilidade. (STF, AI 758.505/RJ, DJe 26-3-2010)
(o grifo está no original).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário, nos termos do
art. 543-B, § 2º, do CPC (Tema 174).
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.061011-7/0001.00, de Criciúma
Recorrente: Janete Teodoro
Advogadas: Drs. Rita de Cássia Pagani de Oliveira (13591/SC) e outro
Recorrido: JS Loterias Ltda
Advogada: Dra. Janice Martinhago Tachinski (9305/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Janete Teodoro, com fulcro
no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo por
fundamento violação ao art. 206, VIII, § 3º, do CC.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O apelo especial não reúne condições de ascender pela alínea ‘a’ do
permissivo constitucional (art. 206, VIII, § 3º, do CC), ante o disposto
na Súmula 83 do STJ. É que o acórdão atacado, ao deliberar que é
de cinco anos o prazo prescricional para a propositura de ação de
cobrança de cheque (ação de conhecimento), está em consonância
com o entendimento jurisprudencial do colendo Superior Tribunal
de Justiça acerca da matéria, verbis:
Esta Corte Superior possui entendimento já sedimentado, segundo o
qual o prazo prescricional para propositura de ação de cobrança ou de
ação monitória para cobrança de cheque prescrito é de cinco anos, nos
termos do art. 206, § 5º, I, do CC, por se tratar de cobrança de dívida
líquida constante de instrumento particular (Decisão Monocrática,
AREsp n. 106.757/SC, rel. Min. Marco Buzzi, j. 3-2-2014 – sem
grifo no original).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.006549-5/0002.00, da Capital
Recorrente: Fundação Sistel de Seguridade Social
Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outros
Recorrida: Alda Verônica Zilli
Advogadas: Drs. Tatiana Coelho (23641/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Fundação Sistel de
Seguridade Social, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da
Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 131, e
333, II, do CPC; 1º, 17, parágrafo único, 18, caput e § 3º, 19, 68, § 1º,
e 75 da LC n. 109/2001; bem como divergência jurisprudencial no que
tange à inexistência de direito adquirido à disciplina de regulamento
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
30
índice
3ª Vice-Presidência
15 de setembro de 2014
diverso daquele vigente à época da implementação dos requisitos
para percepção do benefício complementar e imprescindibilidade
da prova técnica.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Prima facie, no tocante à suposta ofensa aos arts. 131 e 333, II,
do CPC; 17, parágrafo único, e 68, § 1º, da LC n. 109/2001, bem
como aos dissídios pretorianos apontados, o presente reclamo tem
sua admissibilidade vedada pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo
constitucional.
Assim se afirma pois resulta manifesto que, a pretexto da violação
dos dispositivos infraconstitucionais supracitados e das divergências
jurisprudenciais mencionadas, em verdade a parte recorrente pretende
rediscutir o mérito da questão posta em julgamento, com a reanálise
dos elementos fático-probatórios e de cláusulas contratuais, o que é
expressamente vedado em sede de recurso especial, a teor do disposto
nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Com efeito, observa-se que a parte recorrente afirma ser “equivocado
o fundamento do Relator do acórdão recorrido no sentido de
aplicabilidade mista do contrato vigente à data de adesão (1977) e
daquele da data em que reuniu os requisitos para aposentação (1993)”
(fl. 378), sendo certo que, para chegar à conclusão de que ao caso é
aplicável o regulamento de 1991 com as alterações introduzidas à época
da aposentadoria da recorrida, salvo aquelas que restringiam direitos,
o acórdão hostilizado adentrou na análise das cláusulas contratuais e
das provas colacionadas aos autos.
É o que se colhe da decisão recorrida:
É cediço que não há falar em direito adquirido quando o beneficiário
ainda não cumpriu as condições exigidas pelo plano para ser-lhe
concedida a suplementação da aposentadoria.
Todavia, o caso dos autos apresenta uma particularidade: os próprios
estatutos da fundação Ré, incluindo aquele vigente na época da
concessão do benefício da Autora, assinalavam acerca da impossibilidade
de modificar as condições previstas para o cálculo, concessão e reajuste
dos benefícios, para o contribuinte ativo na data da referida alteração,
a não ser que fossem mais benéficas.
[...]
Portanto, embora se entenda que as regras regulamentares aplicáveis
ao participante de plano de previdência privada são aquelas vigentes ao
tempo em que preenchidos os requisitos necessários para a concessão
da aposentadoria complementar, in casu, o próprio regulamento da
entidade estabelece que ficam resguardados os direitos do participante
caso as alterações não lhe sejam mais benéficas.
Desta forma, julga-se procedente o pedido exordial para determinar a
revisão do benefício complementar da Autora, que deverá ser calculado
com base na diferença entre 100% do seu salário real de contribuição e
o benefício concedido pela previdência social, conforme estabelecido
no regulamento de 1977, por ser mais benéfico, e condena-se à Ré a
restituir as diferenças apuradas sobre as parcelas vencidas e vincendas,
com exceção daquelas atingidas pela prescrição quinquenal. (Fls.
345/349) (os grifos não estão no original).
A respeito, é a orientação do c. Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA
PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO
DE
APOSENTADORIA. REGRAS A SEREM APLICADAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE FONTE
DE CUSTEIO. SÚMULAS 5, 7/STJ. IMPROVIMENTO.
[...]
2.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de
realização de perícia atuarial e as regras aplicadas na complementação
da aposentadoria decorreu da análise do conjunto probatório e do
regulamento da entidade. O acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto
as Súmulas STJ/5, 7. (3ª Turma, AgRg no REsp 1.327.466/RS, rel.
Min. Sidnei Beneti, j. 26-11-2013).
[...] 2. Verificar se as alterações promovidas em regulamento pela
entidade de previdência privada foram prejudiciais ao participante
ensejaria o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de
cláusulas contratuais, o que é inadmissível na via do recurso especial, a
teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. (3ª Turma, AgRg no AREsp 403.963/
CE, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10-6-2014, DJe de 13-6-014).
Ademais, com relação à aventada afronta aos arts. 1º, 18, caput e § 3º,
e 19 da LC n. 109/2001, a ascensão do apelo igualmente esbarra na
Súmula 284 do STF, aplicável por analogia, pois as razões recursais
mostram-se dissociadas do contexto dos autos.
A decisão recorrida deu provimento ao recurso de apelação para
“determinar a revisão do benefício complementar da Autora, que
deverá ser calculado com base na diferença entre 100% do seu salário
real de contribuição e o benefício concedido pela previdência social,
conforme estabelecido no regulamento de 1977, por ser mais benéfico”,
tendo deixado consignado, ainda, que “a pretensão à dedução da
fonte de custeio não prospera, uma vez ser de responsabilidade da
Ré a composição do fundo de reserva para seu pagamento, consoante
entendimento deste Tribunal” (fl. 349).
Em suas razões, porém, a recorrente sustenta “que o valor, a título
de contribuições de custeio, é estipulado pela Entidade levando em
consideração a totalidade de anos em que a parte autora permaneceria
contribuindo E NÃO período inferior, conforme admitido pelo acórdão
recorrido, já que a parte ora recorrida requereu seu benefício junto
ao INSS EM DATA ANTERIOR À DATA EM QUE REQUEREU
O BENEFÍCIO ANTECIPADO PERANTE A ENTIDADE RÉ”.
(Fl. 373).
Nesse sentido, já decidiu o STJ:
É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas
do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão
recorrido. Incidência da Súmula 284/STF (“É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir
a exata compreensão da controvérsia.”). (1ª Turma, AgRg no AREsp
208.137/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 5-3-2013).
Não se conhece do recurso especial no caso em que seus fundamentos
se encontram dissociados do contexto dos autos. Incidência da Súmula
284/STF. (2ª Turma, REsp 1.337.635/PE, rel. Min. Humberto Martins,
j. 25-6-2013).
Por fim, no que se refere à propalada negativa de vigência ao art. 75 da
LC n. 109/2001, o recurso especial em apreço tem sua admissibilidade
vedada pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, haja vista o disposto
na Súmula 83 do STJ, uma vez que a conclusão do acórdão recorrido
vai ao encontro da orientação firmada pela colenda Corte Superior.
Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. REVISÃO DA
RENDA MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
FUNDO DO DIREITO NÃO ALCANÇADO. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Em ação de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário
complementar, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição
alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio
que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo
do direito.
2. “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida” - Súmula n. 83 do STJ.
[...]. (3ª Turma, AgRg no AREsp 295.187/RJ, rel. Min. João Otávio
de Noronha, j. 20-5-2014).
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC)
- AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA (ALEGADA INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE
CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTOS NO REGULAMENTO
VIGENTE NA DATA DA APOSENTADORIA) - DECISÃO
MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO DOS
PARTICIPANTES/ASSISTIDOS PARA, DE PRONTO, DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, AFASTADA A
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO PRONUNCIADA NA
ORIGEM. INSURGÊNCIA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
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3ª Vice-Presidência
15 de setembro de 2014
PRIVADA.
1. Prazo prescricional para exercício da pretensão de revisão da renda
mensal inicial do benefício de previdência privada. Aplicação da Súmula
291/STJ. Cuidando-se de prestação de trato sucessivo, o decurso do
prazo prescricional quinquenal não atinge o próprio fundo do direito
invocado, mas apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio
que antecede o ajuizamento da ação. Precedentes.
[...]. (4ª Turma, AgRg no AREsp 396.723/RJ, rel. Min. Marco Buzzi,
j. 13-5-2014).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.026282-0/0002.00, de Lages
Recorrente: Tereza Mattos Beppler
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Recorrida: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Tereza Mattos Beppler,
com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República,
tendo por fundamento violação aos arts. 475-B, §§ 1º e 2º, do CPC;
arts. 1º, 6º, 11, 12, 30, 170, § 1º, II, 176, I e § 1º, 182, 188, 224, I,
229, § 5º, e 233 da Lei n. 6.404/76; arts. 6º, III, 31, 115, 233, 402,
458, 459, 460, 461, 1.008, 1.056, 1.059, 1.125, 1.146, 1.300 e 1.301
do CC/02; art. 6º, § 1º, da LINDB; arts. 1º, 4º, 47, 51, I, VIII, X,
XII, § 1º, 54 do CDC.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A insurgência não merece ascender quanto à suposta violação do art.
229, § 5º, da Lei n. 6.404/76, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Isso porque, aferir a necessidade, ou não, de pedido expresso na exordial
acerca da “dobra acionária” demanda invariavelmente a incursão no
contexto fático em que se deu a cisão da Telesc S/A (telefonia fixa)
e a consequente criação da Telesc Celular S/A (telefonia móvel),
bem como a análise do negócio jurídico celebrado, o que impede a
abertura da via excepcional.
Em caso análogo, decidiu recentemente a Corte Superior:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO SOCIETÁRIO. CONTRATO
DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELESC S/A. DOBRA
ACIONÁRIA. QUESTÃO DE FATO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SUM. 5 E 7/STJ. 1. O reexame
de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. [...] (Decisão
Monocrática, REsp n. 1.397.580/SC, Relª. Minª. Nancy Andrighi, j.
27-2-2014).
Em relação às demais questões suscitadas no reclamo, incide o óbice
da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. É que a parte recorrente
se limitou a alegar violação de uma extensa gama de dispositivos
legais, sem sequer explicitar de que forma teriam sido infringidos
pelo acórdão guerreado.
Desse modo, não foi demonstrada eventual contrariedade ou negativa
de vigência à lei federal, nos moldes dos arts. 541, parágrafo único,
do CPC, requisitos indispensáveis à admissão do recurso especial
pela alínea ‘a’ do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
Oportuno destacar que não basta a mera manifestação do inconformismo
e a simples enumeração de dispositivos de lei federal supostamente
aplicáveis ao caso concreto, sem que seja particularizado o gravame e
evidenciado o descompasso no seu emprego pelo acórdão recorrido.
Nesse sentido, decidiu o c. STJ:
[...] Com efeito, a controvérsia dos presente autos diz respeito a um
processo em fase de cumprimento de sentença, a qual é regida pelo
princípio da fidelidade ao título.
No entanto, a parte recorrente limitou-se a alegar genericamente
violação a dispositivos legais, sem vincular sua argumentação às
exatas disposições do título executivo, o que seria essencial para a
compreensão da controvérsia.
Desta forma, não comporta conhecimento a presente súplica, ante
o disposto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Súmula n. 284/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia.
Neste sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO.
ALEGAÇÃO DISSOCIADA DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA
284/STF. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. RECURSO
PROTELATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM
APLICAÇÃO DE MULTA.” (AgRg no REsp 1.268.398/RS, 3ª Turma,
Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 04/02/2013)
E ainda, mutatis mutandis:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL.
ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. DESCABIMENTO.
RECURSO INFUNDADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. A alegação genérica de excesso de execução, sem correlação com
as exatas disposições do título executivo e com as particularidades do
caso concreto, atrai a incidência da Súmula 284/STF. [...] (AgRg no
REsp 1258394/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
DJe 9/02/2013). [...] (Decisão Monocrática, AREsp n. 413.017/SC,
rel. Min. Sidnei Beneti, j. 3-2-2014).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2014.018133-4/0001.00,
da Capital
Recorrente: Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul
BRDE
Advogada: Dra. Gislaine Rodrigues (25353/SC)
Recorridos: Incoplan Incorporações Construções e Planejamento
Ltda e outros
Advogados: Drs. Luciano de Lima (10751/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Banco Regional de
Desenvolvimento do Extremo Sul BRDE, com fulcro no art. 105,
III, alínea ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento
divergência jurisprudencial no tocante ao reconhecimento da inovação
recursal e à possibilidade de penhora da parte comercial de imóvel
com destinação mista.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Inicialmente, constata-se que o presente recurso especial não se amolda
ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, porquanto foi interposto
contra acórdão proferido em recurso de agravo de instrumento que
visa a modificação de decisão interlocutória prolatada em processo
de execução, devendo, portanto, ser processado.
Sobre o tema, traz-se lição doutrinária ministrada por Nelson Nery
Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e
qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do
CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.)
caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata.
Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos,
não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e,
por consequencia, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos”
(NERY JUNIOR, N.; NERY, R. M. de A. Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed., São Paulo: Editora
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
32
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3ª Vice-Presidência
15 de setembro de 2014
Revistas dos Tribunais, 2007, p. 934).
Afastada a retenção do reclamo, passa-se à admissibilidade recursal.
O reclamo não merece ser admitido à Superior Instância, ante o
disposto na Súmula 284 do STF, aplicada de forma análoga, pois
a parte recorrente deixou de mencionar qual dispositivo legal teve
interpretação divergente.
Acerca do tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL
TIDO POR INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. SÚMULA
Nº 284/STJ. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo
único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e
demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados
que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os
casos apontados e a divergência de interpretações, o que não restou
evidenciado na espécie.
2. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não
há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido,
com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação
infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula
nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento
do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional.
[...]
(3ª Turma, AgRg no AREsp 474.198/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, j. em 05/08/2014)
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.023959-4/0001.00, de Anita
Garibaldi
Recorrente: Banco do Brasil S/A
Advogados: Drs. Genésio Felipe de Natividade (35850SC) e outros
Recorrido: Marcos Antonio dos Reis
Advogado: Dr. Márcio Athayde Barros (9257/SC)
Interessado: Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
DESPACHO
Em relação às custas de admissibilidade dos recursos especiais e
extraordinários enviados por meio eletrônico aos Tribunais Superiores,
preceitua o art. 1º da Resolução n. 2, de 12-5-2014, do Conselho da
Magistratura desta Corte:
“As custas de admissibilidade dos recursos extraordinários e dos
recursos especiais enviados por meio eletrônico ao Supremo Tribunal
Federal e ao Superior Tribunal de Justiça são compostas dos valores
descritos no inciso I do número 3 (instrução e despacho) e no número
5 (digitalização de processos físicos para remessa por meio eletrônico
aos Tribunais Superiores) da Tabela I – Atos do Tribunal de Justiça
e seus Órgãos, da Lei Complementar n. 156, de 15 de maio de 1997
(Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina)”.
A comprovação do recolhimento dos valores referentes à digitalização
dos processos físicos passou a ser exigível em 6-6-2014.
No caso em apreço, verifica-se que houve o recolhimento parcial das
custas de admissibilidade do recurso especial, em desacordo com o
disposto na Lei Complementar n. 621, de 20-12-2013, que estabelece
o valor atualizado de 1/6 (um sexto) da URC por folha digitalizada.
Com efeito, o número de folhas do recurso especial, informado pela
parte recorrente na GRJ, não coincide com a realidade dos autos
(fl. 188).
Ante o exposto, intime-se a parte recorrente para que, no prazo
de 5 (cinco) dias, efetue a complementação dos valores referentes
à digitalização, por meio de Guia de Recolhimento Judicial – GRJ,
conforme disciplina do Regimento de Custas e Emolumentos do
Estado de Santa Catarina – Lei Complementar n. 156/1997 (arts. 2º
e 3º, e item 3 da Tabela I), a teor do art. 511, § 2º, do CPC.
Cumpra-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.078022-9/0001.00, de São José
Recorrente: Banco Omni S/A
Advogados: Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outros
Recorrido: Valdir Nizer
Advogadas: Drs. Paula Virgínia Castro Pavin (14605/SC) e outro
DESPACHO
Em relação às custas de admissibilidade dos recursos especiais e
extraordinários enviados por meio eletrônico aos Tribunais Superiores,
preceitua o art. 1º da Resolução n. 2, de 12-5-2014, do Conselho da
Magistratura desta Corte:
“As custas de admissibilidade dos recursos extraordinários e dos
recursos especiais enviados por meio eletrônico ao Supremo Tribunal
Federal e ao Superior Tribunal de Justiça são compostas dos valores
descritos no inciso I do número 3 (instrução e despacho) e no número
5 (digitalização de processos físicos para remessa por meio eletrônico
aos Tribunais Superiores) da Tabela I – Atos do Tribunal de Justiça
e seus Órgãos, da Lei Complementar n. 156, de 15 de maio de 1997
(Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina)”.
A comprovação do recolhimento dos valores referentes à digitalização
dos processos físicos passou a ser exigível em 6-6-2014.
No caso em apreço, verifica-se que houve o recolhimento parcial das
custas de admissibilidade do recurso especial, em desacordo com o
disposto na Lei Complementar n. 621, de 20-12-2013, que estabelece
o valor atualizado de 1/6 (um sexto) da URC por folha digitalizada.
Com efeito, o número de folhas do recurso especial, informado pela
parte recorrente na GRJ, não coincide com a realidade dos autos.
Ante o exposto, intime-se a parte recorrente para que, no prazo
de 5 (cinco) dias, efetue a complementação dos valores referentes
à digitalização, por meio de Guia de Recolhimento Judicial – GRJ,
conforme disciplina do Regimento de Custas e Emolumentos do
Estado de Santa Catarina – Lei Complementar n. 156/1997 (arts. 2º
e 3º, e item 3 da Tabela I), a teor do art. 511, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.059563-3/0002.00, da Capital
Recorrente: Banco do Brasil S/A
Advogados: Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outros
Recorrida: Ilha Sul Comercial Ltda ME
Interessado: Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República,
tendo por fundamento violação ao art. 236, caput e § 1º, do CPC;
bem como divergência jurisprudencial no tocante à impossibilidade
de extinção do feito, por abandono de causa, sem a intimação
pessoal do autor; e à oposição de embargos de declaração para fins
de prequestionamento.
Não foram apresentadas as contrarrazões, pois ainda não perfectibilizada
a relação processual (certidão de fl. 135).
Prima facie, salienta-se que o dissenso pretoriano em relação à multa
do art. 538, parágrafo único, do CPC não enseja, in casu, a aplicação
da sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pois a Segunda Seção
do c. STJ, no julgamento do recurso representativo da controvérsia,
delimitou a aplicação do Tema 698 às ações de adimplemento contratual
movidas contra a Brasil Telecom S/A.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
33
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3ª Vice-Presidência
15 de setembro de 2014
Contudo, a insurgência não merece ser admitida pela alínea ‘c’, diante
do nítido caráter protelatório dos embargos declaratórios, tornando
plenamente cabível a aplicação da multa prevista no referido dispositivo
legal, a qual foi imposta, in casu, com razoável fundamentação. Incide
o óbice da Súmula 83 do STJ.
Cita-se precedente:
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - NÃOOCORRÊNCIA - RECURSO PROTELATÓRIO - LITIGÂNCIA
DE MÁ FÉ - APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535, I e II, do CPC, se o acórdão decide,
fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir os
fundamentos da decisão embargada.
3. Situação fática que demonstra resistência injustificada ao andamento
do processo, caracterizando a litigância de má-fé, que justifica a
aplicação de multa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC
(2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp n. 273.257/RS, relª. Minª. Eliana
Calmon, j. 10-12-2013).
Outrossim, o reclamo não merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do
permissivo constitucional, no tocante à extinção do feito por abandono
de causa, sem o expresso requerimento da parte contrária (afronta ao art.
236, caput e § 1º, do CPC e respectivo dissídio jurisprudencial), tendo
em vista a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, porque a conclusão
do acórdão amparou-se no acervo probatório da demanda para emitir
juízo de valor acerca da matéria, além de estar em harmonia com a
orientação firmada pela eg. Corte Superior (fls. 93-94), conforme o
seguinte precedente:
Compulsando os autos, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu
pela configuração do abandono da causa, mantendo a sentença que
extinguiu o processo sob os seguintes fundamentos:
Da análise dos autos se observa que após várias determinações para
o autor dar prosseguimento ao feito, este sempre manteve-se inerte.
Posteriormente, restou determinado a intimação pessoal da parte autora
para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, no
prazo de 48 horas (despacho de fl. 104). Em que pese a intimação
pessoal, conforme se observa do AR juntado à fl. 105vº, novamente
a parte autora manteve-se inerte, razão pela qual foi lançada a decisão
pela extinção da ação (fl. 107).
Dessa maneira, depreende-se que o Tribunal de origem julgou com
base no substrato fático-probatório dos autos, razão pela qual, para
alterar tais conclusões, seria necessário o revolvimento de provas, o
que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. (Decisão monocrática, rel.
Min. Sidnei Beneti, Ag n. 1.393.820/RS, j. 29-4-2011).
Conforme consignado na decisão hostilizada, intimada a casa bancária
“através de seu advogado e pessoalmente, quedou-se inerte (fls. 57/63),
pelo que sobreveio a extinção por abandono (fl. 64). A legislação
processual civil prevê ser imprescindível a intimação pessoal da parte,
não do procurador (artigo 267, inciso III, § 1º), o qual é regularmente
intimado dos atos processuais através do Diário de Justiça (artigo
236), o que, diferente do alegado no reclamo, ocorreu no caso em
apreço (fls. 58/59)” (fls. 93-94).
A respeito da matéria, o c. Superior Tribunal de Justiça decidiu:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE
REQUERIMENTO DO RÉU E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE
AUTORA. SÚMULA 240/STJ. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. HIPÓTESE
EM QUE NÃO HOUVE CITAÇÃO DO RÉU. POSSIBILIDADE.
ARTS. 236, § 1º, E 247 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. A matéria de que tratam os arts. 236, § 1º, e 247 do Código de Processo
Civil ressente-se do indispensável requisito do prequestionamento, sem
o qual o recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Incidência, na espécie, dos enunciados 282 e 356 da súmula do eg.
STF. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a
extinção do feito por abandono de causa pelo autor, a teor do que
prescreve o art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil, demanda
o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal da
parte para que a falta seja suprida no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas. Precedentes. 3. Não tendo sido formada a relação processual,
ante a falta da citação do réu, é possível que o magistrado, de ofício,
proceda à extinção do processo, sem julgamento do mérito, por
abandono da causa pelo autor (CPC, art. 267, III), não se aplicando,
nesta circunstância, o enunciado sumular nº 240 do STJ. 4. Agravo
regimental a que se nega provimento. (4ª Turma, AgRg no AREsp n.
12999/RJ, rel. Min. Raul Araújo, j. 13-9-2011) (sublinhou-se)
No mesmo norte:
- […] Por outro lado, é sabido que “é imprescindível a intimação
pessoal do autor para que se extinga o processo com base no art.
267, III, do CPC, a fim de que a parte não seja surpreendida pela
desídia do advogado” (AgRg no Ag 1150234/MG, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN,SEGUNDA TURMA, julgado em 22.9.2009, DJe
30.9.2009). Em igual sentido: [...](AgRg no REsp 1216340/RJ, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
julgado em 11/12/2012, DJe 17/12/2012) […] (REsp 1148785/RS,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 23/11/2010, DJe 02/12/2010) [...] (REsp 1006113/RS,
Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 3.3.2009,
DJe 25.3.2009) [...] (AgRg no Ag 951.976/RJ, Rel. Min. HUMBERTO
GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 19.12.2007,
DJ 8.2.2008, p. 681) [...] (REsp 930170/SE, Rel. Min. CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 14.8.2007, DJ 27.8.2007, p. 214).
Atestando o acórdão recorrido que o autor foi intimado pessoalmente,
encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado do STJ, não
havendo falar-se em necessidade de intimação do advogado. Incidência
da Súmula 83 do STJ. […] (Decisão monocrática, AREsp n. 383.885/
RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 30-10-2013) (sublinhou-se).
- [...] O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado:
“PROCESSO CIVIL - ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - POSSIBILIDADE.
- Cabe a extinção do processo, sem julgamento do mérito, quando,
por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor
abandonar a causa por mais de trinta dias, nos termos do art. 267, III,
do CPC” (e-STJ, fl. 89). Aduz a parte recorrente que o Tribunal de
origem violou o art. 267, III, do CPC, extinguindo indevidamente o
feito, pois os procuradores da parte não foram devidamente intimados
para dar prosseguimento à ação. Passo, pois, à análise das proposições
mencionadas. O Tribunal de origem decidiu em consonância com o
entendimento pacífico do STJ de que pode o magistrado extinguir o
processo com base no art. 267, III, § 1º, do CPC, desde que intimado o
autor para dar prosseguimento ao feito em 48 horas, sendo inaplicável
a Súmula n. 240 do STJ quando não tenha sido promovida a citação do
réu. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR
ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. ART. 267, III,
§ 1°, DO CPC. SÚMULA N ° 240/STJ. INAPLICABILIDADE. NÃO
PROVIMENTO. 1. Verificando que o autor abandonou a causa por
mais de 30 (trinta) dias, permanecendo inerte após ter sido devidamente
intimado, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a
extinção do processo, nos termos do art. 267, III, § 1°, do CPC. 2.
É inaplicável, na hipótese dos autos, o teor da Súmula n° 240 desta
Corte, uma vez que não foi instaurada a relação processual, diante
da ausência de citação do réu. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento.” (AgRg no AREsp n. 309.971/ES, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 1º/7/2013.) “AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
83/STJ. APLICABILIDADE AOS RECURSOS FUNDADOS NA
ALÍNEA ‘A’ DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO
NÃO EMBARGADA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO APÓS INTIMAÇÃO
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3ª Vice-Presidência
15 de setembro de 2014
PESSOAL DO EXEQÜENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Súmula
83/STJ tem aplicabilidade aos recursos fundados em ambas as alíneas
do permissivo constitucional. 2. Nos casos de execução não embargada,
o STJ já pacificou o entendimento de que é possível a extinção de ofício
pelo magistrado, após a intimação pessoal do exeqüente. Inaplicável ao
caso a Súmula 240/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento,
com aplicação de multa.” (AgRg no AREsp n. 136.552/MS, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/4/2012.) [...]
(Decisão monocrática, AREsp n. 135.072/MG, rel. Min. João Otávio
de Noronha, j. 9-9-2013) (sublinhou-se).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.028896-5/0002.00, da Capital
- Continente
Recorrente: Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogadas: Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
Recorrido: Valter Mayer
Advogado: Dr. Myck Nunes da Silva (23133/SC)
Interessado: Banco Finasa S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Banco Bradesco
Financiamentos S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da
Constituição da República, contra acórdão da Segunda Câmara de
Direito Comercial (fls. 176-188).
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Prima facie, o recurso especial não merece ascender pela alínea ‘a’ do
permissivo constitucional, ante o disposto na Súmula 284 do STF,
aplicável por analogia, pois o recorrente não demonstrou, de forma
inequívoca, quais artigos legais foram violados, o que atrai o óbice
da referida súmula.
Com efeito, observa-se que a casa bancária limitou-se a discorrer
sobre a impossibilidade de revisão das cláusulas livremente pactuadas,
a legalidade da cobrança de comissão de permanência e de serviços de
terceiros, e quanto à compensação e restituição de valores. Ademais,
as razões recursais restringiram-se às alegações de prequestionamento
de dispositivos infraconstitucionais (fls. 252; 264), sem, contudo,
especificar precisamente de que forma foram contrariados pelo acórdão
ora atacado, o que inviabiliza a ascensão do reclamo pela alínea ‘a’ do
permissivo constitucional.
A respeito do tema, os seguintes julgados da eg. Corte Superior:
[...] 1. A alegada contrariedade a dispositivo de lei federal, sem, no
entanto, desenvolver argumentos ou demonstrar de que maneira o
acórdão recorrido teria violado a norma, atrai a incidência da Súmula
n.º 284 do Excelso Pretório” (5ª Turma, REsp. 1.044.537/RS, rela.
Mina. Laurita Vaz, j. 25-10-2011).
- [...] 1. A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação
dos dispositivos supostamente violados, bem como em que medida
teria o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou
a eles dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal,
o que não se divisa na espécie. A deficiência na fundamentação do
recurso, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia, atrai,
portanto, a Súmula n. 284 do STF. [...] (2ª Turma, REsp n. 1.258.110/
MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 27-9-2011).
Do mesmo modo, não se abre a via excepcional ao recurso pela alínea
‘c’ do permissivo constitucional, por óbice do prefalado verbete n. 284
do Pretório Excelso, aplicado analogamente ao caso. Verifica-se que a
instituição financeira não comprovou qualquer dissídio jurisprudencial
que, uma vez apresentado nos moldes legais e regimentais, pudesse
autorizar a ascensão da insurgência.
A propósito, precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça:
- O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento
na alínea “c” do permissivo constitucional exige a demonstração da
divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem
ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico
entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e
541, parágrafo único, do CPC. Na hipótese dos autos, os recorrentes
não realizaram esse cotejo (4ª Turma, AgRg no REsp n. 1084293, rel.
Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 15-8-2013) (sublinhou-se).
- A alegada divergência não foi demonstrada nos moldes exigidos
pelo artigo 255 e parágrafos do RI/STJ, ou seja, com a transcrição
dos trechos caracterizadores da divergência, com a menção das
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados
(Decisão monocrática, REsp n. 1.379.180, rel. Min. Mauro Campbell
Marques, j. 28-5-2013) (sublinhou-se).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2013.032848-9/0001.01, de São José
Recorrente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas: Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
Recorrido: Ivolmir Soares dos Santos
Advogado: Dr. Myck Nunes da Silva (23133/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por BV Financeira S/A Crédito
Financiamento e Investimento, com fulcro no art. 105, III, alíneas
‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, contra acórdão da Primeira
Câmara de Direito Comercial (fls. 234-238).
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Prima facie, o recurso especial não merece ascender pela alínea ‘a’ do
permissivo constitucional, ante o disposto na Súmula 284 do STF,
aplicável por analogia, pois o recorrente não demonstrou, de forma
inequívoca, quais artigos legais foram violados, o que atrai o óbice
da referida súmula.
Com efeito, observa-se que a casa bancária limitou-se a discorrer
sobre a impossibilidade de revisão das cláusulas livremente pactuadas,
a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro (TAC) e serviços de
terceiros, e quanto à compensação e restituição de valores. Ademais,
as razões recursais restringiram-se às alegações de prequestionamento
de dispositivos infraconstitucionais (fls. 243; 248), sem, contudo,
especificar precisamente de que forma foram contrariados pelo acórdão
ora atacado, o que inviabiliza a ascensão do reclamo pela alínea ‘a’ do
permissivo constitucional.
A respeito do tema, os seguintes julgados da eg. Corte Superior:
[...] 1. A alegada contrariedade a dispositivo de lei federal, sem, no
entanto, desenvolver argumentos ou demonstrar de que maneira o
acórdão recorrido teria violado a norma, atrai a incidência da Súmula
n.º 284 do Excelso Pretório” (5ª Turma, REsp. 1.044.537/RS, rela.
Mina. Laurita Vaz, j. 25-10-2011).
- [...] 1. A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação
dos dispositivos supostamente violados, bem como em que medida
teria o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou
a eles dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal,
o que não se divisa na espécie. A deficiência na fundamentação do
recurso, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia, atrai,
portanto, a Súmula n. 284 do STF. [...] (2ª Turma, REsp n. 1.258.110/
MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 27-9-2011).
Do mesmo modo, não se abre a via excepcional ao recurso pela alínea
‘c’ do permissivo constitucional, por óbice do prefalado verbete n. 284
do Pretório Excelso, aplicado analogamente ao caso. Verifica-se que a
instituição financeira não comprovou qualquer dissídio jurisprudencial
que, uma vez apresentado nos moldes legais e regimentais, pudesse
autorizar a ascensão da insurgência.
A propósito, precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça:
- O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
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3ª Vice-Presidência
15 de setembro de 2014
na alínea “c” do permissivo constitucional exige a demonstração da
divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem
ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico
entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e
541, parágrafo único, do CPC. Na hipótese dos autos, os recorrentes
não realizaram esse cotejo (4ª Turma, AgRg no REsp n. 1084293, rel.
Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 15-8-2013) (sublinhou-se).
- A alegada divergência não foi demonstrada nos moldes exigidos
pelo artigo 255 e parágrafos do RI/STJ, ou seja, com a transcrição
dos trechos caracterizadores da divergência, com a menção das
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados
(Decisão monocrática, REsp n. 1.379.180, rel. Min. Mauro Campbell
Marques, j. 28-5-2013) (sublinhou-se).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.056328-9/0002.00, de
Trombudo Central
Recorrente: Efha Fritsche Baade
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
Recorrida: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Efha Fritsche Baade, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República,
tendo por fundamento violação aos arts. 359, 467, 468 e 475-B, §§
1º e 2º, do CPC; e 1º, 6º, 11, 12, 30, 170, § 1º, II, 176, caput, I e
§ 1º, 182, 188, 224, caput, I, 229, caput, § 5º, e 233, caput, da Lei
n. 6.404/76; Súmula 371 do STJ; e divergência jurisprudencial no
tocante ao Valor Patrimonial da Ação (VPA) calculado com base no
montante integralizado.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Em relação à apontada violação aos arts. 467, 468 e 475-B, §§ 1º
e 2º, do CPC, o recurso não merece ascender, ante o disposto na
Súmula 7 do STJ, visto que a decisão atacada se amparou no acervo
fático-probatório da demanda para emitir juízo de valor acerca da
possibilidade de utilização do valor constante da radiografia contratual
para fins de liquidação de sentença, sendo inviável, em sede de recurso
especial, o reexame da matéria de fato. Nesse sentido: 1ª Turma, REsp
n. 1.172.512/TO, rel. Min. Luiz Fux, j. 22-2-2011.
Especificamente quanto ao art. 359 do CPC, observa-se que não houve
o necessário prequestionamento na instância ordinária, incidindo, pois,
o disposto na Súmula 282 do STF, aplicável por analogia.
Nesse sentido: “Aplica-se o óbice previsto nas Súmulas n. 211 do STJ
e 282 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi
apreciada pela Corte a quo” (4ª Turma, AgRg no Ag n. 1.112.533/
RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17-5-2011).
No tocante às demais questões suscitadas no reclamo, incide o óbice
da Súmula 284 do STF, também aplicável de forma análoga. É que
a parte recorrente se limitou a alegar violação de uma extensa gama
de dispositivos legais, sem sequer explicitar de que modo teriam sido
infringidos pelo acórdão guerreado.
Assim, não restou demonstrada eventual contrariedade ou negativa
de vigência à lei federal, tampouco o dissenso pretoriano quanto ao
Valor Patrimonial da Ação (VPA), nos moldes dos arts. 541, parágrafo
único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, requisitos indispensáveis
à admissão do recurso especial pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do inciso III do
artigo 105 da Constituição Federal.
Oportuno destacar que não basta a mera manifestação do inconformismo
e a simples enumeração de dispositivos de lei federal supostamente
aplicáveis ao caso concreto, sem que seja particularizado o gravame e
evidenciado o descompasso no seu emprego pelo acórdão recorrido.
Nesse sentido, decidiu o c. STJ:
[...] Com efeito, a controvérsia dos presente autos diz respeito a um
processo em fase de cumprimento de sentença, a qual é regida pelo
princípio da fidelidade ao título.
No entanto, a parte recorrente limitou-se a alegar genericamente
violação a dispositivos legais, sem vincular sua argumentação às
exatas disposições do título executivo, o que seria essencial para a
compreensão da controvérsia.
Desta forma, não comporta conhecimento a presente súplica, ante
o disposto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Súmula n. 284/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia.
Neste sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO.
ALEGAÇÃO DISSOCIADA DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA
284/STF. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. RECURSO
PROTELATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM
APLICAÇÃO DE MULTA.” (AgRg no REsp 1.268.398/RS, 3ª Turma,
Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 04/02/2013)
E ainda, mutatis mutandis:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL.
ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. DESCABIMENTO.
RECURSO INFUNDADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. A alegação genérica de excesso de execução, sem correlação com
as exatas disposições do título executivo e com as particularidades do
caso concreto, atrai a incidência da Súmula 284/STF. [...] (AgRg no
REsp 1258394/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
DJe 9/02/2013). [...] (Decisão Monocrática, AREsp n. 413.017/SC,
rel. Min. Sidnei Beneti, j. 3-2-2014).
Em relação à Súmula 371 do STJ, a insurgência tem sua admissibilidade
vedada, pois conforme jurisprudência pacífica da Corte Superior
de Justiça, “a via especial é inadequada para análise de arguição de
contrariedade a súmula, pois esta não se enquadra no conceito de lei
federal previsto no artigo 105 da Constituição Federal” (4ª Turma,
relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, AgRg no AREsp n. 382.572/RJ, j.
22-10-2013).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
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Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.037098-3/0002.00,
de Itajaí
Recorrente: Cosan Combustíveis e Lubrificantes S.A.
Advogados: Drs. Robson Ivan Stival (20415/PR) e outro
Recorrido: Rebesquini S/A - Transportes
Advogados: Drs. Rodrigo Ferreira Lourenço Baptista (22613/SC)
e outro
Interessadas: Esso Brasileira de Petróleo Ltda e outros
DESPACHO
Trata-se de recurso especial interposto por Cosan Combustíveis e
Lubrificantes S.A., com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição
Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 183, 264, 535, II e
586 do CPC e art. 2º da Lei. n. 8.078/90.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O presente reclamo amolda-se ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC,
porquanto foi interposto contra acórdão proferido em agravo de
instrumento que visa a modificação de decisão interlocutória prolatada
em embargos a execução.
Não obstante a possibilidade de flexibilização da norma acima referida,
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36
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3ª Vice-Presidência
15 de setembro de 2014
o caso dos autos não traduz excepcionalidade capaz de ensejar o
afastamento da retenção do reclamo.
A propósito, cita-se o entendimento do c. STJ:
O imediato processamento de recurso especial retido na origem reclama:
(i) a demonstração inequívoca do periculum in mora, evidenciado
pela urgência da prestação jurisdicional; e (ii) o fumus boni juris,
consistente na possibilidade de êxito do recurso especial. Precedentes:
AgRg na MC 14.358/SP, Relator Ministro Castro Meira, Segunda
Turma, DJ de 12 de setembro de 2008 e AgRg na MC 14.053/RS,
Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 28 de
agosto de 2008. (1ª Turma, AgRg na Pet 7.458/RJ, rel. Min. Benedito
Gonçalves, j. 1º-10-2009).
In casu, em análise perfunctória, não se vislumbra a probabilidade
de êxito do recurso especial.
Com efeito, no tocante à suscitada afronta ao art. 535, II, da legislação
processual civil, o presente recurso não ascenderia, em tese, à Instância
Superior, porquanto não se vislumbra omissão desta Corte acerca
de questão sobre a qual deveria ter emitido algum juízo de valor,
tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram no
decisum ora impugnado.
Além disto, a insurgência, no tocante à suposta afronta aos arts.
183, 264 e 586 do CPC e art. 2º da Lei. n. 8.078/90, igualmente não
mereceria prosperar, forte nas súmulas 5 e 7 do STJ, pois o acórdão
recorrido, para manter a determinação atinente à apresentação dos
contratos e demais documentos que deram origem à confissão de
dívidas executada, baseou-se nos elementos de prova carreados, além
da análise da avença e da petição inicial, a qual teria se insurgido
especificamente acerca dos contratos pretéritos.
Acerca do tema:
[...]
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7
do STJ).[...] (4ª Turma, AgRg no Resp 1422874/MA, Rel. Ministro
Antônio Carlos Ferreira, j. em 21/08/2014)
[...]
2. Se para alterar as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido há
necessidade de reexame do conjunto probatório dos autos, o recurso
especial não reúne condições de ser conhecido (Súmula n. 7/STJ).
[...](3ª Turma, AgRg nos EDcl no AREsp 186.768/SP, Rel. Ministro
João Otávio de Noronha, j. em 21/08/2014)
Ante o exposto, determino que o recurso especial fique retido nos
autos, salientando que o seu futuro processamento seguirá o disposto
na parte final do § 3º do art. 542 do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.036298-6/0002.00,
de Palhoça
Recorrente: Banco do Brasil S/A
Advogado: Dr. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC)
Recorrido: Espólio de Manoel Ezequiel Botelho Repr. p/ respons.
Maria José Laurentino Botelho
Advogado: Dr. José Marcos Almeida (18041/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A,
com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República,
tendo por fundamento violação aos arts. 515, 524, II; 535, II; e 538,
parágrafo único, do CPC.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Inicialmente, constata-se que o presente recurso especial não se amolda
ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, porquanto foi interposto contra
acórdão proferido em agravo de instrumento, que não conheceu do
recurso, e manteve incólume a decisão de primeiro grau, que rejeitou
a impugnação ao cumprimento de sentença, e, sendo equivalente ao
processo de execução, deve ser processado.
Sobre o tema, traz-se lição doutrinária ministrada por Nelson Nery
Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e
qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do
CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.)
caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata.
Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos,
não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e,
por consequência, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos.
(NERY JUNIOR, N.; NERY, R. M. de A. Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed., São Paulo: Revistas
dos Tribunais, 2007, p. 934).
Afastada a retenção do reclamo, passa-se à admissibilidade recursal.
Prima facie, cumpre salientar a inaplicabilidade da sistemática prevista
no art. 543-C do CPC, quanto ao Tema 685 do STJ, que trata do
“termo inicial dos juros de mora de sentença proferida em ação civil
pública: se a contagem ocorre a partir da citação na liquidação daquela
sentença coletiva, ou a partir da citação na ação civil pública”, pois
o recorrente não particularizou os dispositivos legais supostamente
afrontados pelo acórdão recorrido, tornando inviável a análise da
hipótese inserta no art. 105, III, alínea ‘a’, da CF/1988.
Ressalta-se, ainda, ser indevido o emprego da mesma sistemática
quanto à aventada afronta ao art. 538, parágrafo único, do CPC, pois
a Segunda Seção do c. STJ, no julgamento do recurso representativo
da controvérsia, delimitou a aplicação do Tema 698 às ações de
adimplemento contratual movidas contra a Brasil Telecom S/A, não
sendo, pois, o caso dos autos.
No mérito, a insurgência não merece ser admitida pela alínea ‘a’ do
permissivo constitucional, no que tange à alegada contrariedade aos
arts. 535, II, e 538, parágrafo único, do CPC, pois não houve omissão
desta Corte acerca de questão sobre a qual deveria ter emitido juízo de
valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram
na decisão recorrida.
Ademais, considerando que os embargos declaratórios visam, em
verdade, a rediscussão da matéria, resta configurado o seu caráter
protelatório, tornando plenamente cabível a aplicação da multa prevista
no art. 538, parágrafo único, do CPC, a qual foi imposta, in casu,
com razoável fundamentação. Incide o óbice da Súmula 83 do STJ.
Cita-se precedente:
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - NÃOOCORRÊNCIA - RECURSO PROTELATÓRIO - LITIGÂNCIA
DE MÁ FÉ - APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535, I e II, do CPC, se o acórdão decide,
fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir os
fundamentos da decisão embargada.
3. Situação fática que demonstra resistência injustificada ao andamento
do processo, caracterizando a litigância de má-fé, que justifica a
aplicação de multa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC
(2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp n. 273.257/RS, relª. Minª. Eliana
Calmon, j. 10-12-2013).
Por fim, o apelo especial não merece ascender no tocante às supostas
afrontas aos arts. 515 e 524, II, do CPC, por óbice da Súmula 83 do STJ,
uma vez que a decisão objurgada harmoniza-se com o entendimento
do c. Superior Tribunal de Justiça, consoante os seguintes precedentes:
- [...] Conforme já decidiu o STJ, “à luz do princípio da dialeticidade,
que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os
fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira
a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem
merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas
em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge”
(AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos) (Decisão Monocrática, AREsp
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3ª Vice-Presidência
15 de setembro de 2014
n. 527.001/SP, rel. Min. Marco Buzzi, DJe 4-8-2014)
- […] O princípio da dialeticidade recursal deve ser compreendido
como o ônus atribuído ao recorrente de evidenciar os motivos de fato
e de direito para a reforma da decisão recorrida, segundo interpretação
conferida ao art. 514, II, do CPC. […] (AgRg nos EDcl no Resp
1.236.002/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 19/4/2012, DJe 4/5/2012) (Decisão Monocrática, REsp
n. 1.226.473/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 13-5-2014).
- [...] Não há como acolher a pretensão recursal para determinar que
o Tribunal de origem conheça do agravo de instrumento interposto
pela recorrente, a despeito da ausência de impugnação específica aos
termos da decisão agravada, pois tal medida privilegiaria indevidamente
uma parte em prejuízo da outra. [...] (4ª Turma, AgRg no AREsp n.
289.872/MG, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 15-10-2013).
Com o intuito de evidenciar a incidência do referido enunciado sumular
ao caso em tela, destaca-se trecho do acórdão objurgado, in verbis:
[...] Da análise do caderno processual, não se verifica o inconformismo
da parte agravante. Isto porque, a argumentação trazida nas razões
recursais é cópia, parágrafo por parágrafo, do conteúdo contido na
exordial de impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 265/277,
diferenciando-se somente no tamanho da fonte da letra e a nomenclatura
desferida às partes, excetuada a insurgência acerca do alcance do artigo
16 da Lei da Ação Civil Pública, a qual já foi resolvida no processo
(fls. 244/245). [...] Por isso, não foram preenchidos os pressupostos do
artigo 524 do Código de Processo Civil, ensejando, o não conhecimento
do recurso (fls. 331-333).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2012.062713-3/0001.01, de Videira
Recorrente: Teresinha Maria Rosseto
Advogadas: Drs. Ivanir Alves Dias Parizotto (23705/SC) e outro
Recorrida: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Teresinha Maria Rosseto,
com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal,
contra acórdão da eg. Primeira Câmara de Direito Comercial, tendo por
fundamento violação aos arts. 128 e 460 do CPC; 39, 46 e 51 do CDC;
4º do Decreto 22.626/1933; bem como divergência jurisprudencial no
tocante à capitalização mensal de juros, à comissão de permanência
e às tarifas administrativas.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Em atenção ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC, os autos
foram remetidos à Câmara julgadora para reexame da matéria repetitiva
(fls. 366-367).
Por votação unânime, o Colegiado manteve o acórdão hostilizado, em
divergência à orientação firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça
(fls. 371-377). Contudo, não houve ratificação do recurso especial
após o reexame, razão pela qual a insurgência não merece ascender,
porquanto extemporânea.
A obrigação de ratificar o reclamo após a reapreciação da Câmara
julgadora advém da necessidade de esgotamento da instância ordinária
para a abertura da via especial, e não da manutenção ou alteração do
decisum, conforme entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça,
in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
PROFERIDO NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º, II, DO
CPC. FALTA DE RATIFICAÇÃO. NÃO ESGOTAMENTO DA
INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
1. ‘É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação
do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação’
- Súmula 418/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça aplica a orientação acima também
para outros recursos. Precedentes expressos em relação à Apelação
e ao Agravo Regimental.
3. Hipótese em que o Recurso Especial foi submetido a juízo de
retratação em razão de a matéria versada nele Recurso Especial ter
sido submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos (RESP
1.113.403/RJ).
4. Posteriormente, o órgão colegiado reapreciou o tema com base no
art. 543-C, § 7º, II, do CPC; manteve o acórdão hostilizado, mas o
Recurso Especial não foi reiterado ou ratificado pela parte interessada.
5. Por analogia, deve ser aplicado o disposto na Súmula 418/STJ, isto
é, considera-se intempestivo (prematuro) o Recurso Especial contra
acórdão que, posteriormente, é submetido a julgamento substitutivo,
na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, sem que a parte interessada
o reitere ou o ratifique.
6. Recurso Especial não conhecido (2ª Turma, rel. Min. Herman
Benjamin, REsp n. 1.292.560/RJ, j. 15-3-2012, DJe 13-4-2012).
Nessa mesma senda, as seguintes decisões monocráticas oriundas
do c. STJ: REsp n. 1.192.513/RS, rel. Min. Marco Buzzi, DJe de
5-8-2013; REsp n. 1.413.300/BA, rel. Min. Humberto Martins, DJe
de 13-11-2013; REsp n. 1.358.063/SC, rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, DJe de 4-3-2013; REsp n. 1.336.565/SP, rel. Min. Felix
Fischer, DJe de 1º-2-2013; AREsp n. 206.582/RS, rel. Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, DJe de 19-12-2012; REsp n. 1.294.784/SP, rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 7-12-2012; Ag n. 1.424.862/RN,
rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 30-8-2012.
Destarte, aplica-se ao caso, por analogia, o disposto na Súmula 418
do STJ, segundo a qual “é inadmissível o recurso especial interposto
antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem
posterior ratificação”.
Ante o exposto, não admito o recurso, porquanto extemporâneo.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação
Cível n. 2012.062713-3/0001.02, de Videira
Recorrente: Teresinha Maria Rosseto
Advogadas: Drs. Ivanir Alves Dias Parizotto (23705/SC) e outros
Recorrida: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Teresinha Maria
Rosseto, com fulcro no art. 102, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal,
tendo por fundamento violação aos arts. 5º, LXXIV, da CF/88; 2º e
12 da Lei n. 1.060/50; 128, 460 e 516 do CPC; 39, 51 e 54 do CDC;
4º do Decreto n. 22.626/833; e 23 do Estatuto da OAB.
Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, verifica-se a existência de arguição da preliminar de
repercussão geral, conforme exigido pelo art. 543-A, caput e §§ 1º
e 2º, do CPC.
Contudo, o recurso extraordinário não merece ascender, ante o teor da
Súmula 282 do STF, in verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
É que não há, na decisão recorrida, qualquer menção ao inciso LXXIV
do art. 5º da CF/88, nem mesmo referência ao seu conteúdo normativo.
Portanto, ausente um dos requisitos específicos de admissibilidade
do apelo extremo, qual seja, o prequestionamento.
O Excelso Pretório decidiu em caso análogo:
[...] O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria
haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto
pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão
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3ª Vice-Presidência
15 de setembro de 2014
de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo
indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário
no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese
explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais,
inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado
pelo recorrente. (1ª Turma, ARE n. 752.574 AgR, rel. Min. Marco
Aurélio, j. 24-9-2013).
Se não bastasse, registro que o reclamo não merece ser admitido
em relação à suposta afronta ao art. 5º, LXXIV, da CF/88, ante o
disposto na Súmula 284 do STF. É que o Órgão Julgador decidiu
integralmente com base na legislação infraconstitucional, e, portanto,
a ofensa ao texto constitucional, se é que existiu, foi apenas por via
reflexa, inviabilizando a ascensão do recurso.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando
ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal
extraordinária. Precedentes (2ª Turma, AI-AgR n. 779.672/RS, rel.
Min. Celso de Mello, j. 4-5-2010).
Por fim, o recurso extraordinário não merece ascender pela alegada
contrariedade aos arts. 2º e 12 da Lei n. 1.060/50; 128, 460 e 516
do CPC; 39, 51 e 54 do CDC; 4º do Decreto n. 22.626/833; e 23
do Estatuto da OAB, porquanto as matérias devem ser objeto de
recurso especial, ante a competência exclusiva do STJ para a análise
de violação aos dispositivos infraconstitucionais, nos termos do art.
105, III, da Constituição Federal.
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.090946-8/0002.00, da Capital
- Continente
Recorrente: Banco Santander Brasil S/A
Advogados: Drs. Gustavo Dal Bosco (29899SC) e outro
Recorrido: Luiz Claudio de Souza Oliveira
Advogado: Dr. César Beckhauser (3633/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Banco Santander Brasil
S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal,
contra acórdão da Quinta Câmara de Direito Comercial (fls. 302-328).
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O reclamo não merece ser admitido, pois ausente um de seus requisitos,
qual seja, o preparo, devendo ser considerado deserto, por força da
Súmula 187 do STJ.
No caso em apreço, o recurso especial está desacompanhado das
custas do despacho de admissibilidade, que devem ser recolhidas a
esta Corte Estadual (GRJ), por força da Lei Complementar n. 568,
de 9 de abril de 2012 (item 3 da Tabela I do Regimento de Custas e
Emolumentos do Estado de Santa Catarina), com o valor atualizado
pela Resolução n. 05/2013-CM, de 24 de setembro de 2013, em vigor
desde o dia 1º-1-2014.
Diversamente das hipóteses em que o preparo é recolhido em montante
insuficiente, no caso dos autos, não houve qualquer comprovação
do recolhimento das custas do despacho de admissibilidade, o que
impede, inclusive, a abertura de prazo para regularização (art. 511,
§ 2º, do CPC).
Em caso análogo, decidiu o c. STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS NO
ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO.
DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC E SÚMULA 187/STJ. CONCESSÃO
DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. ART. 511, § 2º, DO
CPC. NÃO APLICAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO.
1.- A agravante não comprovou o recolhimento das custas relativas
ao Despacho de Admissibilidade do Recurso Especial, estabelecidas
pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com previsão
na Lei Complementar nº 568/2012, que incluiu tal cobrança no item
3 da Tabela I do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de
Santa Catarina, a serem recolhidas por meio de GRJ.
2.- Está consolidado o entendimento, neste Superior Tribunal de
Justiça e no Supremo Tribunal Federal, no sentido da necessidade
de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso no
Tribunal de origem, de modo a evitar a deserção, nos termos do
art. 511 do Código de Processo Civil e da Súmula 187 do Superior
Tribunal de Justiça.
3.- A concessão de prazo para regularização do preparo, nos termos
do art. 511, § 2º, do CPC, apenas se aplica em caso de insuficiência
no valor do preparo e não no caso presente, no qual não houve a
comprovação do recolhimento do preparo desde o início. [...] (3ª Turma,
AgRg no AREsp 440.346/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 17-12-2013).
Ante o exposto, não admito o recurso, porquanto deserto.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial Adesivo em Apelação Cível n. 2012.090946-8/0003.00,
da Capital - Continente
Recorrente: Luiz Claudio de Souza Oliveira
Advogado: Dr. César Beckhauser (3633/SC)
Recorrido: Banco Santander Brasil S/A
Advogados: Drs. Gustavo Dal Bosco (29899SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial adesivo interposto por Luiz Claudio
de Souza Oliveira, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da
Constituição da República, contra o acórdão da Quinta Câmara de
Direito Comercial (fls. 302-328).
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O recurso especial adesivo não merece ascender à superior instância,
porquanto prejudicada sua análise ante a inadmissão do recurso especial
principal interposto pela parte contrária, a teor do disposto no art.
500, caput e III, do CPC.
Nesse sentido, em situação análoga, já decidiu o STJ:
O Recurso Adesivo não tem vida própria, pois depende do prévio
conhecimento do recurso principal (art. 500, III, do CPC). Inadmitido
este, o subordinante, em efeito dominó inviabiliza-se aquele, o
subordinado (Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, REsp
n. 761.121/RS, j. 27-2-2007).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.030075-2/0001.00, da Capital
Recorrente: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogados: Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro
Recorrido: José de Araujo
Advogada: Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
DESPACHO
Trata-se de recurso especial interposto por Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento SA, com fulcro no art. 105, III, alíneas
‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação
aos arts. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001; 591 do CC; 20,
§§ 3º e 4º, e 21, do CPC; bem como divergência jurisprudencial no
tocante à capitalização de juros, às tarifas administrativas, aos ônus
sucumbenciais e à possibilidade de compensação dos honorários
advocatícios.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A matéria referente à possibilidade de compensação da verba honorária
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
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3ª Vice-Presidência
15 de setembro de 2014
foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia pelo
STJ, tendo aquela Corte de Justiça sedimentado a seguinte orientação:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
COMPENSAÇÃO. SÚMULA 306 DO STJ. [...]
“1. “Os honorários advocatícios devem ser compensados quando
houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do
advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria
parte.” (Súmula 306, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2004,
DJ 22/11/2004)
2. O Código de Processo Civil, quanto aos honorários advocatícios,
dispõe, como regra geral, que: “Art. 20. A sentença condenará o
vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários
advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em
que o advogado funcionar em causa própria.” “Art. 21. Se cada litigante
for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente
distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.”
3. A seu turno, o Estatuto da OAB - Lei 8.906/94, estabelece que,
in verbis: “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos
inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados
por arbitramento judicial e aos de sucumbência.” “Art. 23. Os honorários
incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem
ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença
nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário,
seja expedido em seu favor.” “Art. 24. A decisão judicial que fixar ou
arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos
executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata,
concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
(omissis) § 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou
convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao
recebimento dos honorários de sucumbência.”
4. A Lei nº 8.906/94 assegura ao advogado a titularidade da verba
honorária incluída na condenação, sendo certo que a previsão, contida
no Código de Processo Civil, de compensação dos honorários na
hipótese de sucumbência recíproca, não colide com a referida norma
do Estatuto da Advocacia. É a ratio essendi da Súmula 306 do STJ.
“5. “O artigo 23 da Lei nº 8.906, de 1994, não revogou o art. 21 do
Código de Processo Civil. Em havendo sucumbência recíproca e
saldo em favor de uma das partes é assegurado o direito autônomo
do advogado de executar o saldo da verba advocatícia do qual o seu
cliente é beneficiário” (Corte Especial, REsp n. 963.528/PR, rel. Min.
Luiz Fux, j. 2-12-2009).
A decisão recorrida destoa deste entendimento ao vedar a compensação
dos honorários advocatícios.
Constata-se que o recurso especial em tela, dentre outras questões,
aborda a matéria de direito identificada acima, além de reunir os
requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada
é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e o
subscritor das razões recursais está devidamente habilitado nos autos.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, e estando o
acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação sedimentada
pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao Tema 195, determino
o encaminhamento dos autos à Quarta Câmara de Direito Comercial,
na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, para reapreciação da questão
jurídica destacada.
Ato contínuo, retornem os autos para o exame de admissibilidade da
matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Ressalta-se, ainda, que não se aplica a mesma sistemática quanto à
capitalização mensal de juros, à vista do contido na Súmula 126 do
STJ, posto que este Tribunal decidiu também com base em fundamento
constitucional (inconstitucionalidade do art. 5º da MP n. 2.170-36/2001)
e, dessa forma, caberia ao recorrente interpor, necessariamente, o
recurso extraordinário, ante a competência exclusiva do Supremo
Tribunal Federal para a análise de questão constitucional (art. 102,
III, da CF/88), o que, in casu, não ocorreu.
E, de igual forma, em relação aos temas 618 a 621, uma vez que a
decisão recorrida afastou, tão somente, as “tarifas de inserção de
gravame, registro de contrato e de serviços do correspondente” (fl.
182) e o c. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “[...] a Segunda
Seção do STJ, no julgamento do mencionado recurso representativo
de controvérsia, tratou apenas das Tarifas de Abertura de Crédito
(TAC), de Emissão de Carnê (TEC), de Cadastro e do Imposto sobre
Operações Financeiras e de Crédito (IOF)” (Decisão monocrática,
Rcl n. 16.860/PE, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 6-3-2014).
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.052840-5/0001.00, de
Blumenau
Recorrente: Tarcísio Melo Arruda
Advogada: Dra. Juliane Gonzaga Scopel (31633SC)
Recorrido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Tarcísio Melo Arruda,
com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal,
tendo por fundamento violação às Leis n. 4.506/64 e n. 8.078/90;
aos arts. 3º, II, da Lei n. 6.194/74 e 884 do CC/2002; bem como
divergência jurisprudencial no que tange ao enquadramento da invalidez
e à aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e à atualização
monetária do valor da indenização decorrente do seguro DPVAT,
desde a entrada em vigor da MP n. 340/2006.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Prima facie, no tocante à alegada afronta às Leis n. 4.506/1964 e n.
8.078/90, o presente reclamo tem sua admissibilidade vedada pela alínea
‘a’ do permissivo constitucional, haja vista o disposto na Súmula 284
do STF, aplicável ao caso por analogia. Assim se afirma por não ter
o recorrente indicado, precisa e expressamente, quais os artigos das
referidas leis que teriam sido contrariados, afigurando-se deficitária
sua fundamentação.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a alegação
genérica de ofensa a lei federal, sem que haja especificação do
dispositivo legal supostamente violado, atrai a incidência da Súmula
n. 284/STF”. (4ª Turma, AgRg no AREsp 184.310/DF, rel. Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 20-3-2014).
Ademais, em relação à propalada negativa de vigência ao art. 884 do
CC/2002, a ascensão do apelo em apreço esbarra nas Súmulas 282 e
356 do STF, aplicáveis ao caso de forma análoga.
Isso porque o decisum objurgado não exerceu juízo de valor acerca de
tal dispositivo legal e sequer foram opostos embargos de declaração
para forçar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto,
o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
É da jurisprudência do c. STJ:
Inexistindo no acórdão recorrido juízo de valor acerca dos dispositivos
de norma infraconstitucional supostamente violados, resta ausente
seu necessário prequestionamento, incidindo, na espécie, as Súmulas
282 e 356 do STF. (2ª Turma, AgRg no REsp 1.356.582/CE, rela.
Mina. Eliana Calmon, j. 5-12-2013).
Outrossim, no que tange ao dissídio pretoriano quanto ao enquadramento
da invalidez e à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o
reclamo igualmente tem sua admissibilidade vedada pela alínea ‘c’ do
permissivo constitucional, por óbice da Súmula 13 do STJ.
É que, por serem oriundos deste Tribunal, os acórdãos paradigmas
colacionados não se prestam à comprovação da divergência, sendo
cediço que, de acordo com o entendimento da Corte Superior de
Justiça, “se os arestos trazidos a confronto analítico são originários
do próprio tribunal prolator do acórdão recorrido, incide, na espécie,
o óbice da Súmula 13 desta Corte”. (5ª Turma, REsp 384.056/RS,
rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 12-6-2006).
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
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3ª Vice-Presidência
15 de setembro de 2014
Do mesmo modo, no que diz respeito à divergência jurisprudencial
acerca da atualização monetária do valor da indenização decorrente
do seguro DPVAT, desde a entrada em vigor da MP n. 340/2006, a
insurgência igualmente não pode ser admitida.
Observa-se que se limitou a parte recorrente a transcrever as ementas
dos acórdãos tidos como paradigmas, sem realizar o necessário cotejo
analítico, isto é, deixando de confrontar trechos da decisão hostilizada
e dos julgados ditos dissidentes, o que impossibilita a comparação
entre as situações fáticas que culminaram nas referidas decisões e
inviabiliza, por consequência, a verificação da alegada divergência.
Nesse sentido, colhe-se da Corte Superior de Justiça:
Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea “c”
do permissivo constitucional, quando a divergência não é demonstrada
nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art.
541, parágrafo único, do CPC, c/c art. 255 do RISTJ).
No caso dos autos, o recorrente não realizou o cotejo analítico dos
arestos, tendo se limitado à transcrição de ementas. (1ª Turma, AgRg
no AREsp 418.016/PE, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 10-12-2013).
Por fim, não se pode olvidar o entendimento sedimentado pelo c.
STJ no seguinte recurso representativo de controvérsia (Tema 542):
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS
MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL.
INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A
PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ.
1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização
do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do
beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez
(Súmula n.º 474/STJ).
2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (2ª Seção, REsp 1.246.432/
RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27-5-2013) (sem grifo
no original).
Destarte, no que se refere à propalada contrariedade ao art. 3º, II, da
Lei n. 6.194/74, o recurso especial em tela tem sua admissibilidade
vedada pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, isto em razão do
disposto na Súmula 83 do STJ, in verbis: “Não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Não custa enfatizar que, mesmo que se afastasse o óbice mencionado,
a ascensão do reclamo igualmente esbarraria na Súmula 7 do STJ,
uma vez que o c. Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que “a
extensão da lesão e grau de invalidez determinado pela Corte local
exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos”. (4ª Turma,
REsp 1.119.614/RS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 4-8-2009).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto à matéria
repetitiva (Tema 542), nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC, e,
no restante, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2012.072559-4/0002.00,
de Lages
Recorrente: Banco Bradesco S/A
Advogado: Dr. Milton Baccin (5113/SC)
Recorrida: Espólio de Isabel Cristina Koech
Advogado: Dr. Fabiano Todeschini Viero (24526/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Banco Bradesco S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República,
tendo por fundamento violação aos arts. 20, 517, 535, II e 538 do
CPC, bem como divergência jurisprudencial no tocante à fixação dos
honorários advocatícios em sede de execução provisória.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A matéria discutida nestes autos, atinente à fixação dos honorários
advocatícios em sede de execução provisória, foi objeto de apreciação
em recurso representativo de controvérsia pelo STJ, tendo aquela
Corte de Justiça sedimentado a seguinte orientação:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. HONORÁRIOS.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses:
1.1. Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários
advocatícios em benefício do exequente.
1.2. Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva,
após franquear ao devedor, com precedência, a possibilidade de
cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta, deverá
o magistrado proceder ao arbitramento dos honorários advocatícios.
2. Recurso especial provido. (Corte Especial, REsp 1291736/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/11/2013).
Salienta-se, por oportuno, que “[...] A jurisprudência do STJ assentase no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é
desnecessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva
tenha transitado em julgado” (2ª Turma, AgRg no REsp 1.422.349/
SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 4-2-2014).
A decisão recorrida destoa do entendimento firmado no paradigma ao
manter a condenação do executado ao pagamento de verba honorária
em execução provisória.
Constata-se que o recurso especial em tela, dentre outras questões,
aborda a matéria de direito identificada acima, além de reunir os
requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada
é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e o
subscritor das razões recursais está devidamente habilitado nos autos.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade e estando o
acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação sedimentada
pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao Tema 525, determino
o encaminhamento dos autos à Quarta Câmara de Direito Comercial,
na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, para reapreciação da questão
jurídica destacada.
Após, retornem para exame de admissibilidade da matéria repetitiva,
sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.077146-1/0003.00, de
Blumenau
Recorrente: Indústria de Cal Colombo Ltda
Advogados: Drs. Marcio Ari Vendruscolo (24736/PR) e outro
Recorridas: Vera Lucia Faria Bastos e outros
Advogados: Drs. José Dailton Barbieri (2608/SC) e outro
Recorrido: Gabriel Lunarden Sobrinho Rep. p/ curador Maria Cecília
de Souza
Advogada: Dra. Maria Cecília de Souza (4267/SC)
Interessado: Companhia de Seguros Gralha Azul
Advogados: Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Indústria de Cal Colombo
Ltda, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’’, da Constituição da
República, tendo por fundamento violação aos arts. 333, I, e 535, I
e II, do CPC; 3º, 1.630 e 1.634 do CC.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O recurso não merece ascender quanto à invocada ofensa ao art.
535, I e II, do CPC (culpa concorrente da vítima; ausência de prova
do exercício de atividade remunerada para pensionamento mensal e
respectivo quantum arbitrado), pois o acórdão recorrido manifestouse sobre todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia,
apenas não no sentido objetivado pela parte recorrente, não havendo
omissões, contradições ou obscuridade passíveis de serem retificadas
na via dos embargos de declaração.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
41
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3ª Vice-Presidência
15 de setembro de 2014
Neste sentido:
1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil,
pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio,
afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações
e fundamentos expendidos pelas partes (4ª Turma, AgRg no AREsp
497.278/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 27-5-2014).
1. “A garantia de acesso ao Judiciário não pode ser tida como certeza
de que as teses serão apreciadas de acordo com a conveniência das
partes” (STF, RE 113.958/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão,
DJ 7/2/97), muito menos que o magistrado está compelido a examinar
todos os argumentos expendidos pelos jurisdicionados (REsp 650.373/
SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 25/4/12) [...]
(1ª Turma, AgRg no AREsp n. 340.680/RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, j. 27-5-2014) (sublinhou-se).
Em adição, o apelo especial não pode ser admitido pela alínea ‘a’ do
permissivo constitucional em relação à alegada violação ao art. 333, I,
do CPC, ante o disposto nas Súmulas 7 e 83 do STJ. É que a decisão
atacada amparou-se no acervo fático-probatório da demanda para
emitir juízo de valor acerca do exercício de atividade remunerada
pela recorrida para fixação da pensão mensal e respectivo quantum
arbitrado, sendo inviável, em sede de recurso especial, o reexame da
matéria de fato. Ademais, o acórdão recorrido, ao considerar a presunção
de dependência econômica do menor em relação à genitora falecida,
encontra-se em consonância com o entendimento do c. Superior
Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, colhe-se do c. STJ:
- AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA DE COMPOSIÇÃO
FERROVIÁRIA. VÍTIMA FATAL. ALEGAÇÃO DE CULPA
EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA
7/STJ. DANO MATERIAL. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA DOS FILHOS MENORES. DESNECESSIDADE
DE PROVA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA.
FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS.
VALOR RAZOÁVEL.
1. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame
do contexto fático-probatório da lide, nos termos da vedação imposta
pelo enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
2. É presumida a dependência econômica dos filhos menores e
dependentes da vítima ao tempo do acidente.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
no sentido de, em se tratando de família de baixa renda, há presunção
de dependência econômica entre seus membros, de modo que o direito
ao pensionamento não pode ficar restrito à comprovação objetiva
do salário que recebia a vítima à data do óbito, motivo pelo qual se
presume que não seria menos do que um salário mínimo. Incidência
da Súmula 83 do STJ.
[...] (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 495.439/RJ, relª. Minª. Maria Isabel
Gallotti, j. 24-6-2014).
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DANOS
MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
REEXAME DE PROVAS. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO.
VALOR. ALTERAÇÃO.
1. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame
de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades
da causa, e somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória
ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o
valor foi fixado em 250 (duzentos e cinquenta) salários mínimos.
3. Agravo regimental não provido (3ª Turma, AgRg no REsp n.
1285436/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 8-5-2014).
- AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS - MORTE DE
FILHO DA AUTORA - PENSÃO POR MORTE - CONVICÇÃO
DECORRENTE DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO - REEXAME - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA
7/STJ - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - AGRAVADA
MANTIDA - IMPROVIMENTO.
1.- Quanto ao pagamento de pensão, a convicção a que chegou o
Tribunal de origem, decorreu da análise do conjunto fático-probatório
dos autos e que o acolhimento da pretensão recursal demandaria
o reexame do mencionado suporte, VIACAO MADUREIRA
CANDELARIA LTDA obstando a admissibilidade do especial o
entendimento consolidado na Súmula 7 desta Corte.
[...] (3ª Turma, AgRg no AREsp n. 167.040/RJ, rel. Min. Sidnei Beneti,
j. 11-4-2013).
Com efeito, verifica-se que a parte recorrente, a pretexto de violação
aos sobreditos arts. 333, I, e 535, I e II, do CPC, pretende rediscutir o
mérito da questão posta em julgamento, com a reanálise dos elementos
fático-probatórios, o que é expressamente vedado em sede de recurso
especial.
A propósito:
O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão
do tribunal de origem, demanda inafastável incursão na seara probatória
dos autos, o que é vedado ao STJ, por não atuar como terceira instância
revisora ou tribunal de apelação reiterada, o que torna intransponível
o óbice da Súmula 7/STJ (2ª Turma, AgRg no AREsp n. 436.034/
RS, rel. Min. Humberto Martins, j. 10-12-2013).
Por outro lado, abre-se um breve parênteses para esclarecer que, não
obstante tenha a parte recorrente nominado nas razões recursais o
art. 3º do ECA, verifica-se que se insurge contra o art. 3º do CC. Dito
isso, o reclamo especial não merece ascender em relação à invocada
ofensa aos arts. 3º, 1.630 e 1.634 do CC, ante o óbice da Súmula 83
do STJ, porquanto o acórdão recorrido, ao decidir pela invalidade do
acordo entabulado pelo genitor em relação aos interesses do filho
menor, extrajudicialmente e sem a participação do Ministério Público,
encontra-se em consonância com o entendimento da c. Corte de
Uniformização Infraconstitucional, conforme se infere dos seguintes
julgados:
- AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE MENOR. QUEDA
DE ÔNIBUS COLETIVO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
TRANSAÇÃO. INTERESSE DE MENOR. DANOS MORAIS.
VALOR. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal
de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser
afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. São indispensáveis a autorização judicial e a intervenção do Ministério
Público em acordo extrajudicial firmado pelos pais dos menores, em
nome deles, para fins de receber indenização por ato ilícito (EREsp
292.974/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2003, DJ 15/09/2003, p. 231).
[...] (4ª Turma, AgRg no Ag n. 1194880/CE, relª. Minª. Maria Isabel
Gallotti, j. 17-12-2013) (sublinhou-se).
- CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DISSÍDIO CONFIGURADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL INTERESSE DE MENOR.
VALIDADE. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E ANUÊNCIA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO: OBRIGATORIEDADE. CÓDIGO CIVIL,
ART. 386. DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA. PRECEDENTES. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I - São indispensáveis a autorização judicial e a intervenção do Ministério
Público em acordo extrajudicial firmado pelos pais dos menores, em
nome deles, para fins de receber indenização por ato ilícito.
II - A transação firmada sem observância desses requisitos não
impedirá o ajuizamento da ação correspondente, ressalvando-se, no
entanto, a dedução, a final, do valor pago no acordo, para evitar o
enriquecimento sem causa.
[...] (2ª Seção, EREsp n. 292.974/SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
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3ª Vice-Presidência
15 de setembro de 2014
Teixeira, j. 12-2-2003).
Em relação às teses de irregularidade no pagamento extrajudicial
realizado pela seguradora (item VII) e de excessividade da verba
indenizatória arbitrada a título de danos morais (item VIII), o apelo
especial não merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo
constitucional, ante o disposto na Súmula 284 do STF, aplicável de
forma análoga ao caso. Assim se afirma porque a recorrente discorreu
acerca das aludidas questões, sem, contudo, apontar expressamente
qualquer violação a dispositivo infraconstitucional ou ocorrência de
divergência jurisprudencial, nos moldes dos arts. 255 do RISTJ, e
541, parágrafo único, do CPC.
Sobre a matéria:
- O recurso especial é apelo de fundamentação vinculada e, por não se
aplicar nesse instância o brocardo iura novit curia, não cabe ao Relator,
por esforço hermenêutico, identificar o dispositivo supostamente
violado para suprir deficiência na fundamentação do recurso. Incidência
da Súmula n.º 284/STF [...] (4ª Turma, AgRg no Ag n. 1.122.191/SP,
rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22-6-2010).
- O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento
na alínea “c” do permissivo constitucional exige a demonstração da
divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem
ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico
entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e
541, parágrafo único, do CPC. Na hipótese dos autos, os recorrentes
não realizaram esse cotejo (4ª Turma, AgRg no REsp n. 1084293, rel.
Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 15-8-2013).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.0295490/0002.03, de São José
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outros
Agravado: Orestes Zanini
Advogado: Dr. Elton Steiner Becker (16069/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo regimental interposto por Brasil Telecom S/A,
contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, com
fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, aplicando entendimento
do STJ em matéria de recurso repetitivo.
O agravo regimental encontra amparo no art. 195, § 5º, do RITJ/SC
(Ato Regimental n. 120/2012), e na QO no Ag 1.154.599/SP do STJ,
todavia não merece ser conhecido.
No caso em apreço, o recurso especial teve seguimento negado porque
as questões atinentes à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A, ao
art. 3º, ao art. 535 e à aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo
único, todos do CPC, foram julgadas pela Câmara de acordo com
os recursos representativos de controvérsia (Temas 551 e 698). Ou
seja, as questões arguidas no presente agravo regimental – prescrição
e aos critérios de cálculo do valor da ação de telefonia – não foram
objeto da decisão de fls. 369-371, sendo, portanto, evidente a inovação
recursal e a ausência de dialeticidade.
Nesse sentido, a lição de Fredie Didier Júnior:
Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exigese que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a
parte, não apenas manifeste-se sua inconformidade com o ato judicial
impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de
fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão
nele contida. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo,
que é essencialmente dialético (Curso de Direito Processual Civil. 7ª
Edição. Salvador: Jus Podivm, 2009. p. 62).
Consoante o disposto no § 5º do art. 195 do Regimento Interno deste
Sodalício, “o agravo regimental interposto contra decisões proferidas
pelos 2º e 3º Vice-Presidentes, que aplicarem a sistemática dos arts.
543-B e 543-C do Código de Processo Civil, será cabível, em caráter
excepcional, somente quando demonstrado equívoco no enquadramento
do recurso ao paradigma do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça, e se prestará à revisão do juízo de adequação”
(sem grifo no original).
Considerando, portanto, que o presente agravo regimental não veicula
qualquer discussão acerca de eventual equívoco do enquadramento do
recurso especial aos temas invocados (551 e 698), é forçoso reconhecer
o descabimento da insurgência.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível n.
2008.037073-6/0002.03, de Concórdia
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravadas: Neusa Maria Mossmann Hilgert e outros
Advogado: Dr. Evandro Luís Benelli (11778/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo regimental interposto por Brasil Telecom S/A,
contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, com
fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, aplicando entendimento
do STJ em matéria de recurso repetitivo.
O agravo regimental encontra amparo no art. 195, § 5º, do RITJ/SC
(Ato Regimental n. 120/2012), e na QO no Ag 1.154.599/SP do STJ,
todavia não merece ser conhecido.
No caso em apreço, o recurso especial teve seguimento negado porque
as questões atinentes à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A, ao
art. 3º, ao art. 535 e à aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo
único, todos do CPC, foram julgadas pela Câmara de acordo com
os recursos representativos de controvérsia (Temas 551 e 698). Ou
seja, as questões arguidas no presente agravo regimental – prescrição
e aos critérios de cálculo do valor da ação de telefonia – não foram
objeto da decisão de fls. 162-164, sendo, portanto, evidente a inovação
recursal e a ausência de dialeticidade.
Nesse sentido, a lição de Fredie Didier Júnior:
Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exigese que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a
parte, não apenas manifeste-se sua inconformidade com o ato judicial
impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de
fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão
nele contida. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo,
que é essencialmente dialético (Curso de Direito Processual Civil. 7ª
Edição. Salvador: Jus Podivm, 2009. p. 62).
Consoante o disposto no § 5º do art. 195 do Regimento Interno deste
Sodalício, “o agravo regimental interposto contra decisões proferidas
pelos 2º e 3º Vice-Presidentes, que aplicarem a sistemática dos arts.
543-B e 543-C do Código de Processo Civil, será cabível, em caráter
excepcional, somente quando demonstrado equívoco no enquadramento
do recurso ao paradigma do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça, e se prestará à revisão do juízo de adequação”
(sem grifo no original).
Considerando, portanto, que o presente agravo regimental não veicula
qualquer discussão acerca de eventual equívoco do enquadramento do
recurso especial aos temas invocados (551 e 698), é forçoso reconhecer
o descabimento da insurgência.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
43
índice
3ª Vice-Presidência
15 de setembro de 2014
Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível n.
2010.087647-9/0001.01, de São José
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado: Saulo Pioner de Carvalho
Advogado: Dr. Renato Pereira Gomes (15811/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo regimental interposto por Brasil Telecom S/A,
contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, com
fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, aplicando entendimento
do STJ em matéria de recurso repetitivo.
O agravo regimental encontra amparo no art. 195, § 5º, do RITJ/SC
(Ato Regimental n. 120/2012), e na QO no Ag 1.154.599/SP do STJ,
todavia não merece ser conhecido.
No caso em apreço, o recurso especial teve seguimento negado porque
as questões atinentes à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A, ao
art. 3º, ao art. 535 e à aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo
único, todos do CPC, foram julgadas pela Câmara de acordo com
os recursos representativos de controvérsia (Temas 551 e 698). Ou
seja, as questões arguidas no presente agravo regimental – prescrição
e aos critérios de cálculo do valor da ação de telefonia – não foram
objeto da decisão de fls. 332-334, sendo, portanto, evidente a inovação
recursal e a ausência de dialeticidade.
Nesse sentido, a lição de Fredie Didier Júnior:
Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exigese que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a
parte, não apenas manifeste-se sua inconformidade com o ato judicial
impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de
fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão
nele contida. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo,
que é essencialmente dialético (Curso de Direito Processual Civil. 7ª
Edição. Salvador: Jus Podivm, 2009. p. 62).
Consoante o disposto no § 5º do art. 195 do Regimento Interno deste
Sodalício, “o agravo regimental interposto contra decisões proferidas
pelos 2º e 3º Vice-Presidentes, que aplicarem a sistemática dos arts.
543-B e 543-C do Código de Processo Civil, será cabível, em caráter
excepcional, somente quando demonstrado equívoco no enquadramento
do recurso ao paradigma do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça, e se prestará à revisão do juízo de adequação”
(sem grifo no original).
Considerando, portanto, que o presente agravo regimental não veicula
qualquer discussão acerca de eventual equívoco do enquadramento do
recurso especial aos temas invocados (551 e 698), é forçoso reconhecer
o descabimento da insurgência.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n.
2010.087647-9/0002.01, de São José
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado: Saulo Pioner de Carvalho
Advogado: Dr. Renato Pereira Gomes (15811/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo regimental interposto por Brasil Telecom S/A,
com fulcro no art. 195, § 5º, do RITJSC, e em atenção à QO suscitada
no AI n. 760.358/SE, contra decisão que não admitiu o recurso
extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, em virtude
do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em matéria
de repercussão geral.
A recorrente, em síntese, suscita a prescrição da pretensão autoral,
com fulcro no art. 287, II, ‘g’, da Lei n. 6.404/76, argumentando
que o afastamento da norma especial implica ofensa ao princípio da
isonomia insculpido no art. 5º, I, da Constituição da República, sendo
essa a questão constitucional suscitada no recurso extraordinário não
admitido.
Contudo, conforme consignado na decisão hostilizada, nos autos
do AI n. 729.263 de relatoria do eminente Ministro Cézar Peluso, o
Pretório Excelso decidiu que “[...] não apresenta repercussão geral o
recurso extraordinário que, tendo por objeto contrato de participação
financeira e subscrição de ações de telefonia, com complementação
dos títulos acionários [...]”.
Tal entendimento foi, inclusive, reafirmado pelo eminente Ministro
Luiz Fux, que aplicou o precedente em caso análogo, no qual também
figurava como ré a empresa Brasil Telecom S/A (ARE n. 646.402/
PR, j. 20.10.2011).
Ao contrário do que alega a recorrente, o aludido paradigma se
adequa perfeitamente ao caso em tela, já que o Tema atinente à
complementação acionária abrange a questão constitucional suscitada
no recurso extraordinário (art. 5º, I, da CF/88) e, por conseguinte,
também engloba a tese de prescrição.
Oportuno ressaltar que, em matéria de repercussão geral, as decisões
proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, estão, em regra, relacionadas
ao binômio causa de pedir/pedido, sobrepondo-se à discussão travada
meramente no recurso extraordinário.
No presente caso, a causa de pedir se encontra consubstanciada no
descumprimento do contrato de participação financeira, sendo o
pedido relacionado especificamente à complementação das ações
subscritas a menor.
Assim, sem dúvida, o reconhecimento da inexistência de repercussão
geral pelo excelso Supremo Tribunal Federal implica na prejudicialidade
de todos os recursos extraordinários que tratem da mesma controvérsia,
mormente por atingir a demanda como um todo, restando superado
o debate inerente à prescrição e, mesmo, a questão constitucional
suscitada em torno do princípio da isonomia.
Ante o exposto, mantenho a decisão agravada (art. 196, § 2º, do
RITJSC) e determino o encaminhamento dos autos à Diretoria de
Recursos e Incidentes para posterior redistribuição ao Órgão Especial,
na forma do art. 2º, caput e § 1º, do Ato Regimental n. 120/2012-TJ.
Cumpra-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.0170507/0003.02, de Jaraguá do Sul
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado: Leopoldina Wilbert Eger
Advogado: Dr. Francisco Dias de Andrade (15801/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo regimental interposto por Brasil Telecom S/A,
contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, com
fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, aplicando entendimento
do STJ em matéria de recurso repetitivo.
O agravo regimental encontra amparo no art. 195, § 5º, do RITJ/SC
(Ato Regimental n. 120/2012), e na QO no Ag 1.154.599/SP do STJ,
todavia não merece ser conhecido.
No caso em apreço, o recurso especial teve seguimento negado porque
as questões atinentes à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A, ao
art. 3º, ao art. 535 e à aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo
único, todos do CPC, foram julgadas pela Câmara de acordo com
os recursos representativos de controvérsia (Temas 551 e 698). Ou
seja, as questões arguidas no presente agravo regimental – prescrição
e aos critérios de cálculo do valor da ação de telefonia – não foram
objeto da decisão de fls. 350-352, sendo, portanto, evidente a inovação
recursal e a ausência de dialeticidade.
Nesse sentido, a lição de Fredie Didier Júnior:
Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
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3ª Vice-Presidência
15 de setembro de 2014
se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a
parte, não apenas manifeste-se sua inconformidade com o ato judicial
impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de
fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão
nele contida. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo,
que é essencialmente dialético (Curso de Direito Processual Civil. 7ª
Edição. Salvador: Jus Podivm, 2009. p. 62).
Consoante o disposto no § 5º do art. 195 do Regimento Interno deste
Sodalício, “o agravo regimental interposto contra decisões proferidas
pelos 2º e 3º Vice-Presidentes, que aplicarem a sistemática dos arts.
543-B e 543-C do Código de Processo Civil, será cabível, em caráter
excepcional, somente quando demonstrado equívoco no enquadramento
do recurso ao paradigma do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça, e se prestará à revisão do juízo de adequação”
(sem grifo no original).
Considerando, portanto, que o presente agravo regimental não veicula
qualquer discussão acerca de eventual equívoco do enquadramento do
recurso especial aos temas invocados (551 e 698), é forçoso reconhecer
o descabimento da insurgência.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.0358682/0002.03, de São José
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravada: Rosane Angelita Franco Torquato
Advogada: Dra. Cristiane Guesser (22001/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo regimental interposto por Brasil Telecom S/A,
contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, com
fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, aplicando entendimento
do STJ em matéria de recurso repetitivo.
O agravo regimental encontra amparo no art. 195, § 5º, do RITJ/SC
(Ato Regimental n. 120/2012), e na QO no Ag 1.154.599/SP do STJ,
todavia não merece ser conhecido.
No caso em apreço, o recurso especial teve seguimento negado porque
as questões atinentes à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A, ao
art. 3º, ao art. 535 e à aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo
único, todos do CPC, foram julgadas pela Câmara de acordo com
os recursos representativos de controvérsia (Temas 551 e 698). Ou
seja, as questões arguidas no presente agravo regimental – prescrição
e aos critérios de cálculo do valor da ação de telefonia – não foram
objeto da decisão de fls. 420-422, sendo, portanto, evidente a inovação
recursal e a ausência de dialeticidade.
Nesse sentido, a lição de Fredie Didier Júnior:
Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exigese que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a
parte, não apenas manifeste-se sua inconformidade com o ato judicial
impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de
fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão
nele contida. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo,
que é essencialmente dialético (Curso de Direito Processual Civil. 7ª
Edição. Salvador: Jus Podivm, 2009. p. 62).
Consoante o disposto no § 5º do art. 195 do Regimento Interno deste
Sodalício, “o agravo regimental interposto contra decisões proferidas
pelos 2º e 3º Vice-Presidentes, que aplicarem a sistemática dos arts.
543-B e 543-C do Código de Processo Civil, será cabível, em caráter
excepcional, somente quando demonstrado equívoco no enquadramento
do recurso ao paradigma do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça, e se prestará à revisão do juízo de adequação”
(sem grifo no original).
Considerando, portanto, que o presente agravo regimental não veicula
qualquer discussão acerca de eventual equívoco do enquadramento do
recurso especial aos temas invocados (551 e 698), é forçoso reconhecer
o descabimento da insurgência.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.0081444/0002.03, de São José
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outros
Agravadas: Caetana Dias Hoeggenn e outro
Advogado: Dr. Eugênio Salomão Richard Câmara (6060/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo regimental interposto por Brasil Telecom S/A,
contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, com
fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, aplicando entendimento
do STJ em matéria de recurso repetitivo.
O agravo regimental encontra amparo no art. 195, § 5º, do RITJ/SC
(Ato Regimental n. 120/2012), e na QO no Ag 1.154.599/SP do STJ,
todavia não merece ser conhecido.
No caso em apreço, o recurso especial teve seguimento negado porque
as questões atinentes à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A, ao
art. 3º, ao art. 535 e à aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo
único, todos do CPC, foram julgadas pela Câmara de acordo com
os recursos representativos de controvérsia (Temas 551 e 698). Ou
seja, as questões arguidas no presente agravo regimental – prescrição
e aos critérios de cálculo do valor da ação de telefonia – não foram
objeto da decisão de fls. 458-460, sendo, portanto, evidente a inovação
recursal e a ausência de dialeticidade.
Nesse sentido, a lição de Fredie Didier Júnior:
Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exigese que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a
parte, não apenas manifeste-se sua inconformidade com o ato judicial
impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de
fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão
nele contida. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo,
que é essencialmente dialético (Curso de Direito Processual Civil. 7ª
Edição. Salvador: Jus Podivm, 2009. p. 62).
Consoante o disposto no § 5º do art. 195 do Regimento Interno deste
Sodalício, “o agravo regimental interposto contra decisões proferidas
pelos 2º e 3º Vice-Presidentes, que aplicarem a sistemática dos arts.
543-B e 543-C do Código de Processo Civil, será cabível, em caráter
excepcional, somente quando demonstrado equívoco no enquadramento
do recurso ao paradigma do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça, e se prestará à revisão do juízo de adequação”
(sem grifo no original).
Considerando, portanto, que o presente agravo regimental não veicula
qualquer discussão acerca de eventual equívoco do enquadramento do
recurso especial aos temas invocados (551 e 698), é forçoso reconhecer
o descabimento da insurgência.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art.
557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.013506-9/0001.03, de Imbituba
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado: Espólio de Alexandre Carlos Frischenbruder Rep. p/ invent.
João Rosa Frischenbruder
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
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3ª Vice-Presidência
15 de setembro de 2014
Advogados: Drs. Diego Silveira (23867/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo regimental interposto por Brasil Telecom S/A,
com fulcro no art. 195, § 5º, do RITJSC, e em atenção à QO suscitada
no AI n. 760.358/SE, contra decisão que não admitiu o recurso
extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, em virtude
do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em matéria
de repercussão geral.
A recorrente, em síntese, suscita a prescrição da pretensão autoral,
com fulcro no art. 287, II, ‘g’, da Lei n. 6.404/76, argumentando
que o afastamento da norma especial implica ofensa ao princípio da
isonomia insculpido no art. 5º, I, da Constituição da República, sendo
essa a questão constitucional suscitada no recurso extraordinário não
admitido.
Contudo, conforme consignado na decisão hostilizada, nos autos
do AI n. 729.263 de relatoria do eminente Ministro Cézar Peluso, o
Pretório Excelso decidiu que “[...] não apresenta repercussão geral o
recurso extraordinário que, tendo por objeto contrato de participação
financeira e subscrição de ações de telefonia, com complementação
dos títulos acionários [...]”.
Tal entendimento foi, inclusive, reafirmado pelo eminente Ministro
Luiz Fux, que aplicou o precedente em caso análogo, no qual também
figurava como ré a empresa Brasil Telecom S/A (ARE n. 646.402/
PR, j. 20.10.2011).
Ao contrário do que alega a recorrente, o aludido paradigma se
adequa perfeitamente ao caso em tela, já que o Tema atinente à
complementação acionária abrange a questão constitucional suscitada
no recurso extraordinário (art. 5º, I, da CF/88) e, por conseguinte,
também engloba a tese de prescrição.
Oportuno ressaltar que, em matéria de repercussão geral, as decisões
proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, estão, em regra, relacionadas
ao binômio causa de pedir/pedido, sobrepondo-se à discussão travada
meramente no recurso extraordinário.
No presente caso, a causa de pedir se encontra consubstanciada no
descumprimento do contrato de participação financeira, sendo o
pedido relacionado especificamente à complementação das ações
subscritas a menor.
Assim, sem dúvida, o reconhecimento da inexistência de repercussão
geral pelo excelso Supremo Tribunal Federal implica na prejudicialidade
de todos os recursos extraordinários que tratem da mesma controvérsia,
mormente por atingir a demanda como um todo, restando superado
o debate inerente à prescrição e, mesmo, a questão constitucional
suscitada em torno do princípio da isonomia.
Ante o exposto, mantenho a decisão agravada (art. 196, § 2º, do
RITJSC) e determino o encaminhamento dos autos à Diretoria de
Recursos e Incidentes para posterior redistribuição ao Órgão Especial,
na forma do art. 2º, caput e § 1º, do Ato Regimental n. 120/2012-TJ.
Cumpra-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.0456414/0002.04, de Balneário Camboriú
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravada: Ivani Minela Vanzuita
Advogado: Dr. Giovan Nardelli (21894/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo regimental interposto por Brasil Telecom S/A,
contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, com
fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, aplicando entendimento
do STJ em matéria de recurso repetitivo.
O agravo regimental encontra amparo no art. 195, § 5º, do RITJ/SC
(Ato Regimental n. 120/2012), e na QO no Ag 1.154.599/SP do STJ,
todavia não merece ser conhecido.
No caso em apreço, o recurso especial teve seguimento negado porque
as questões atinentes à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A, ao
art. 3º, ao art. 535 e à aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo
único, todos do CPC, foram julgadas pela Câmara de acordo com
os recursos representativos de controvérsia (Temas 551 e 698). Ou
seja, as questões arguidas no presente agravo regimental – prescrição
e aos critérios de cálculo do valor da ação de telefonia – não foram
objeto da decisão de fls. 343-345, sendo, portanto, evidente a inovação
recursal e a ausência de dialeticidade.
Nesse sentido, a lição de Fredie Didier Júnior:
Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exigese que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a
parte, não apenas manifeste-se sua inconformidade com o ato judicial
impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de
fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão
nele contida. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo,
que é essencialmente dialético (Curso de Direito Processual Civil. 7ª
Edição. Salvador: Jus Podivm, 2009. p. 62).
Consoante o disposto no § 5º do art. 195 do Regimento Interno deste
Sodalício, “o agravo regimental interposto contra decisões proferidas
pelos 2º e 3º Vice-Presidentes, que aplicarem a sistemática dos arts.
543-B e 543-C do Código de Processo Civil, será cabível, em caráter
excepcional, somente quando demonstrado equívoco no enquadramento
do recurso ao paradigma do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça, e se prestará à revisão do juízo de adequação”
(sem grifo no original).
Considerando, portanto, que o presente agravo regimental não veicula
qualquer discussão acerca de eventual equívoco do enquadramento do
recurso especial aos temas invocados (551 e 698), é forçoso reconhecer
o descabimento da insurgência.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível n.
2010.030544-4/0002.02, de Chapecó
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado: Antonio Lusa
Advogado: Dr. Rodolfo Maurício Hirsch Neto (24666/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo regimental interposto por Brasil Telecom S/A,
contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, com
fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, aplicando entendimento
do STJ em matéria de recurso repetitivo.
O agravo regimental encontra amparo no art. 195, § 5º, do RITJ/SC
(Ato Regimental n. 120/2012), e na QO no Ag 1.154.599/SP do STJ,
todavia não merece ser conhecido.
No caso em apreço, o recurso especial teve seguimento negado porque
as questões atinentes à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A, ao
art. 3º, ao art. 535 e à aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo
único, todos do CPC, foram julgadas pela Câmara de acordo com
os recursos representativos de controvérsia (Temas 551 e 698). Ou
seja, as questões arguidas no presente agravo regimental – prescrição
e aos critérios de cálculo do valor da ação de telefonia – não foram
objeto da decisão de fls. 367-369, sendo, portanto, evidente a inovação
recursal e a ausência de dialeticidade.
Nesse sentido, a lição de Fredie Didier Júnior:
Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exigese que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a
parte, não apenas manifeste-se sua inconformidade com o ato judicial
impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de
fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão
nele contida. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo,
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
46
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3ª Vice-Presidência
15 de setembro de 2014
que é essencialmente dialético (Curso de Direito Processual Civil. 7ª
Edição. Salvador: Jus Podivm, 2009. p. 62).
Consoante o disposto no § 5º do art. 195 do Regimento Interno deste
Sodalício, “o agravo regimental interposto contra decisões proferidas
pelos 2º e 3º Vice-Presidentes, que aplicarem a sistemática dos arts.
543-B e 543-C do Código de Processo Civil, será cabível, em caráter
excepcional, somente quando demonstrado equívoco no enquadramento
do recurso ao paradigma do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça, e se prestará à revisão do juízo de adequação”
(sem grifo no original).
Considerando, portanto, que o presente agravo regimental não veicula
qualquer discussão acerca de eventual equívoco do enquadramento do
recurso especial aos temas invocados (551 e 698), é forçoso reconhecer
o descabimento da insurgência.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.019912-8/0002.00, de Rio
do Sul
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Recorrido: Leandro da Costa
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República,
tendo por fundamento violação aos arts. 18, § 2º, 372, 467, 474 e 538,
parágrafo único, todos do CPC; bem como divergência jurisprudencial
no tocante ao art. 475-B, §2º, do referido diploma legal.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Inicialmente, cumpre destacar que o acórdão objurgado reformou a
sentença nos seguintes termos:
[...] Assim, o reclamo é acolhido neste tema e a sentença desconstituída
a fim de que a apelada apresente o contrato de participação financeira
e demais documentos requeridos pelo demandante, em prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da intimação deste julgamento
através do Diário da Justiça Eletrônico.
Na falta destes elementos, serão considerados corretos os cálculos
do autos, conforme disposto nos arts. 359 e 475-B, § 2º, do Código
de Processo Civil. (fl. 223).
O conteúdo do julgamento revela que a decisão atacada pela via especial
possui nítido caráter interlocutório, pois trata-se de um provimento
jurisdicional que não pôs fim ao processo; pelo contrário, reconsiderou
a sentença para oportunizar a apresentação de novos documentos
(contrato de participação financeira).
Não fosse isso, a divergência jurisprudencial suscitada em torno no art.
475-B, § 2º, do CPC (presunção de veracidade dos cálculos apresentados
pelo credor) sequer poderia ser objeto de análise por ora, já que
não houve efetiva aplicação dessa penalidade, mas tão somente mera
cominação para o caso de inércia da empresa de telefonia.
Assim, embora o processo se encontre em fase de cumprimento de
sentença e a incidência das sanções previstas nos arts. 18, § 2º, e 538,
parágrafo único, do CPC tenha sido objeto de análise pelo c. STJ em
recurso representativo de controvérsia (Temas 507 e 698), a retenção
prevista no art. 542, § 3º, do referido diploma legal é perfeitamente
aplicável ao caso concreto, pois o decisum ostenta clara natureza
interlocutória, inexiste fumus boni juris na pretensão recursal e não
está ceifada a ulterior possibilidade de reiteração do reclamo.
Sobre o tema, Fredie Diddier Jr. e Leonardo J. C. da Cunha ensinam:
[...] quando o dispositivo alude a decisão interlocutória, está a referir-se
a acórdão com conteúdo de decisão interlocutória. Assim, por exemplo,
conhecida e provida a apelação para anular a sentença, acórdão que
assim concluiu ostenta conteúdo de decisão interlocutória, eis que
haverá o retorno dos autos ao juiz de primeira instância para que seja
proferida outra sentença, não havendo encerramento da atividade
jurisdicional. No particular, o recurso especial ou extraordinário que
fosse interposto haveria de ficar retido, porquanto está se voltando
contra uma decisão interlocutória, ou seja, contra um acórdão com
conteúdo de decisão interlocutória. (Curso de Direito Processual
Civil. v. 3, Salvador: Juspodivm, 2007, p. 230). (grifei)
Não destoa o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. PROCESSAMENTO
IMEDIATO DE RECURSO ESPECIAL RETIDO NOS AUTOS.
ART. 542, § 3.º, DO CPC. EXCEÇÃO. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E CUMULATIVA DE FUMUS
BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. CASUÍSTICA EM QUE
NÃO HÁ PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE CHANCE DE ÊXITO
RECURSAL.
1. A alteração legislativa na tramitação do recurso especial tem inegável
relação com a racionalização do processo civil e com o almejo de
imprimir-lhe maior eficácia, tendo o legislador optado, no caso de o
recurso impugnar matéria de decisão interlocutória, por determinar
o seu sobrestamento e retenção nos autos e, posteriormente, seu
processamento apenas se e quando a parte interessada assim reiterar.
2. O abrandamento dessa regra, vale dizer, o imediato processamento
do recurso especial nesses moldes, constitui, portanto, hipótese
excepcionalíssima autorizada apenas quando houver real, concreta
e comprovada possibilidade de causação de lesão grave e de difícil
reparação, cabendo ao interessado evidenciar o periculum in mora, o
fumus boni juris e a possibilidade de chance de êxito recursal. [...]. (2ª
Turma, AgRg na Pet 9.889/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques,
j; 26-11-2013). (grifei).
Ante o exposto, determino que o recurso especial fique retido nos
autos, salientando que o seu futuro processamento seguirá o disposto
na parte final do § 3º do art. 542 do CPC.
Cumpra-se o disposto no acórdão.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.016013-4/0002.00, de Tijucas
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Recorrido: Cesar Cardoso
Advogados: Drs. Washington Patrick Régis (23862/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República,
tendo por fundamento violação aos arts. 467, 469, 471, 473, 474
e 475-G, todos do CPC; bem como divergência jurisprudencial no
tocante à possibilidade de inclusão da dobra acionária nos cálculos da
condenação, em que pese a ausência de previsão no título executivo.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O apelo especial merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo
constitucional, pois os requisitos necessários à admissão do reclamo
foram devidamente cumpridos. Na espécie, a decisão judicial impugnada
é de última instância; o reclamo é tempestivo; preparado; e o subscritor
das razões recursais está devidamente habilitado nos autos.
Ademais, está evidenciado o dissenso pretoriano notório (vide STJ, 2ª
Turma, REsp n. 1.369.532/CE, relª. Minª. Eliana Calmon, j. 5-11-2013)
concernente à inclusão da dobra acionária no valor da condenação,
sem previsão expressa no título executivo.
A propósito:
[...] Compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão recorrido
entendeu como devida, a parcela referente à dobra acionária,
independente de condenação expressa no título executivo, em total
desobediência ao instituto da coisa julgada.
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3ª Vice-Presidência
15 de setembro de 2014
Com efeito, a execução opera-se como instrumento de efetividade do
processo de conhecimento, razão pela qual deve seguir rigorosamente
os seus limites, que por seu turno são impostos pelo dispositivo
sentencial trânsito em julgado, passível de ser corrigido a qualquer
tempo, em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada que o reveste,
restando indiferente a ausência de impugnação específica do cálculo
que a desobedece.
Raciocínio inverso implicaria criar um novo título executivo em processo
cujo escopo é dar efetividade àquele cuja decisão transitou em julgado.
Assim, ausente a expressa previsão da parcela referente à dobra
acionária, não há como permitir a inclusão dessa quantia no montante
executivo, sob pena de, como dito, criar-se um novo título exequendo.
A propósito do respeito à coisa julgada, mutatis mutandis, vejam-se
os seguintes precedentes:
‘A jurisprudência do STJ entende ser possível a cumulação da
indenização relativa aos juros sobre o capital próprio com os dividendos
(REsp 1112717/RS, Relator Min. Massami Uyeda, Terceira Turma,
DJ 11.12.2009)’;
‘Não contemplados pelo título exeqüendo, não cabe a inserção dos
juros sobre capital próprio em sede de cumprimento de sentença, sob
pena de ofensa ao instituto da coisa julgada (EDcl no REsp 1225676/
RS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma, DJe 15.04.2011)’;
‘Depende de condenação expressa no título executivo judicial a execução
do valor referente aos juros sobre capital próprio decorrentes de ações
oriundas de contrato de participação financeira para aquisição de
linha telefônica(AgRg no REsp 1160323/RS. Rel. Min. João Otávio
de Noronha. Quarta Turma. DJe 21.03.2011)’.
‘PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
NO TÍTULO EXEQUENDO. EXCLUSÃO DESSA RUBRICA, SOB
PENA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ART. 469, I, CPC.
FUNDAMENTAÇÃO. PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO.
IMUTABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2. Não sendo
os juros sobre capital próprio contemplados no título executivo, em
que pese tratar-se de rubrica acessória, não cabe sua inserção em
sede de cumprimento de sentença, em obediência à coisa julgada.
3. Constando apenas de forma isolada, sem nexo argumentativo em
toda fundamentação do julgado, e não integrando a parte dispositiva
do título exequendo, que realmente faz coisa julgada, não há como
se inserir na execução os juros sobre capital próprio. 4. Desse modo,
cada uma das questões suscitadas pelas partes é decidida, com a
apresentação dos motivos e a conclusão a que chega o órgão julgador.
Tem-se, assim, que a fundamentação exposta pelo magistrado, ainda
que aponte motivos relevantes para determinar o alcance da parte
dispositiva do decisum, não transita em julgado (art. 469, I, do CPC).
O que se torna imutável é o dispositivo da sentença, ou do acórdão,
ou seja, a parte em que as questões colocadas à apreciação do Poder
Judiciário são, de fato, decididas e alcançadas pela coisa julgada. No
caso concreto, a situação é não ocorrente. 5. Agravo regimental a
que se nega provimento. (EDcl no REsp 1.267.536/RS, Rel. Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21.11.2013, DJe 17.12.2013)’
‘PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EXTRA PETITA.
AFASTAMENTO. NECESSIDADE. COISA JULGADA. JUROS
SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. [...] 2. Transitada em julgado a decisão
condenatória, as questões nela definidas não comportam novas
discussões na fase de execução, sob pena de ofensa ao instituto da
coisa julgada. 3. Depende de condenação expressa no título executivo
judicial a execução do valor referente aos juros sobre capital próprio
decorrentes de ações oriundas de contrato de participação financeira
para aquisição de linha telefônica. 4. Embargos de declaração recebidos
como agravo regimental para, conhecendo-se do agravo, conhecer do
recurso especial e dar-lhe provimento. (EDcl no AREsp 144.200/RS,
Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em
17.09,2013, DJe 24.09.2013)’
De sua vez, o acórdão recorrido não se alinhou a este entendimento,
o que importa sua reforma no ponto.
2. Do exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a
parcela referente à dobra acionária do montante executivo. [...]. (Decisão
Monocrática, REsp n. 1.383.336/SC, rel. Min. Marco Buzzi, j. 123-2014). (grifei)
Admitido o recurso especial por um de seus fundamentos, dispensável
a análise das demais teses, as quais serão devolvidas integralmente
à análise do STJ.
Ante o exposto, admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.005388-4/0002.00, de Tijucas
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Recorrido: Rogério Lídio Colzani
Advogadas: Drs. Claudiana Iunice Soares Bittencourt (11715/SC)
e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República,
tendo por fundamento violação aos arts. 467, 469, 471, 473, 474
e 475-G, todos do CPC; bem como divergência jurisprudencial no
tocante à possibilidade de inclusão da dobra acionária nos cálculos da
condenação, em que pese a ausência de previsão no título executivo.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O apelo especial merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo
constitucional, pois os requisitos necessários à admissão do reclamo
foram devidamente cumpridos. Na espécie, a decisão judicial impugnada
é de última instância; o reclamo é tempestivo; preparado; e o subscritor
das razões recursais está devidamente habilitado nos autos.
Ademais, está evidenciado o dissenso pretoriano notório (vide STJ, 2ª
Turma, REsp n. 1.369.532/CE, relª. Minª. Eliana Calmon, j. 5-11-2013)
concernente à inclusão da dobra acionária no valor da condenação,
sem previsão expressa no título executivo.
A propósito:
[...] Compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão recorrido
entendeu como devida, a parcela referente à dobra acionária,
independente de condenação expressa no título executivo, em total
desobediência ao instituto da coisa julgada.
Com efeito, a execução opera-se como instrumento de efetividade do
processo de conhecimento, razão pela qual deve seguir rigorosamente
os seus limites, que por seu turno são impostos pelo dispositivo
sentencial trânsito em julgado, passível de ser corrigido a qualquer
tempo, em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada que o reveste,
restando indiferente a ausência de impugnação específica do cálculo
que a desobedece.
Raciocínio inverso implicaria criar um novo título executivo em processo
cujo escopo é dar efetividade àquele cuja decisão transitou em julgado.
Assim, ausente a expressa previsão da parcela referente à dobra
acionária, não há como permitir a inclusão dessa quantia no montante
executivo, sob pena de, como dito, criar-se um novo título exequendo.
A propósito do respeito à coisa julgada, mutatis mutandis, vejam-se
os seguintes precedentes:
‘A jurisprudência do STJ entende ser possível a cumulação da
indenização relativa aos juros sobre o capital próprio com os dividendos
(REsp 1112717/RS, Relator Min. Massami Uyeda, Terceira Turma,
DJ 11.12.2009)’;
‘Não contemplados pelo título exeqüendo, não cabe a inserção dos
juros sobre capital próprio em sede de cumprimento de sentença, sob
pena de ofensa ao instituto da coisa julgada (EDcl no REsp 1225676/
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3ª Vice-Presidência
15 de setembro de 2014
RS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma, DJe 15.04.2011)’;
‘Depende de condenação expressa no título executivo judicial a execução
do valor referente aos juros sobre capital próprio decorrentes de ações
oriundas de contrato de participação financeira para aquisição de
linha telefônica(AgRg no REsp 1160323/RS. Rel. Min. João Otávio
de Noronha. Quarta Turma. DJe 21.03.2011)’.
‘PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
NO TÍTULO EXEQUENDO. EXCLUSÃO DESSA RUBRICA, SOB
PENA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ART. 469, I, CPC.
FUNDAMENTAÇÃO. PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO.
IMUTABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2. Não sendo
os juros sobre capital próprio contemplados no título executivo, em
que pese tratar-se de rubrica acessória, não cabe sua inserção em
sede de cumprimento de sentença, em obediência à coisa julgada.
3. Constando apenas de forma isolada, sem nexo argumentativo em
toda fundamentação do julgado, e não integrando a parte dispositiva
do título exequendo, que realmente faz coisa julgada, não há como
se inserir na execução os juros sobre capital próprio. 4. Desse modo,
cada uma das questões suscitadas pelas partes é decidida, com a
apresentação dos motivos e a conclusão a que chega o órgão julgador.
Tem-se, assim, que a fundamentação exposta pelo magistrado, ainda
que aponte motivos relevantes para determinar o alcance da parte
dispositiva do decisum, não transita em julgado (art. 469, I, do CPC).
O que se torna imutável é o dispositivo da sentença, ou do acórdão,
ou seja, a parte em que as questões colocadas à apreciação do Poder
Judiciário são, de fato, decididas e alcançadas pela coisa julgada. No
caso concreto, a situação é não ocorrente. 5. Agravo regimental a
que se nega provimento. (EDcl no REsp 1.267.536/RS, Rel. Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21.11.2013, DJe 17.12.2013)’
‘PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EXTRA PETITA.
AFASTAMENTO. NECESSIDADE. COISA JULGADA. JUROS
SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. [...] 2. Transitada em julgado a decisão
condenatória, as questões nela definidas não comportam novas
discussões na fase de execução, sob pena de ofensa ao instituto da
coisa julgada. 3. Depende de condenação expressa no título executivo
judicial a execução do valor referente aos juros sobre capital próprio
decorrentes de ações oriundas de contrato de participação financeira
para aquisição de linha telefônica. 4. Embargos de declaração recebidos
como agravo regimental para, conhecendo-se do agravo, conhecer do
recurso especial e dar-lhe provimento. (EDcl no AREsp 144.200/RS,
Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em
17.09,2013, DJe 24.09.2013)’
De sua vez, o acórdão recorrido não se alinhou a este entendimento,
o que importa sua reforma no ponto.
2. Do exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a
parcela referente à dobra acionária do montante executivo. [...]. (Decisão
Monocrática, REsp n. 1.383.336/SC, rel. Min. Marco Buzzi, j. 123-2014). (grifei)
Admitido o recurso especial por um de seus fundamentos, dispensável
a análise das demais teses, as quais serão devolvidas integralmente
à análise do STJ.
Ante o exposto, admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.028337-4/0002.00, de
Trombudo Central
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Recorrido: Liziário Mello
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República,
tendo por fundamento violação aos arts. 467, 469, 471, 473, 474
e 475-G, todos do CPC; bem como divergência jurisprudencial no
tocante à possibilidade de inclusão da dobra acionária nos cálculos da
condenação, em que pese a ausência de previsão no título executivo.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O apelo especial merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo
constitucional, pois os requisitos necessários à admissão do reclamo
foram devidamente cumpridos. Na espécie, a decisão judicial impugnada
é de última instância; o reclamo é tempestivo; preparado; e o subscritor
das razões recursais está devidamente habilitado nos autos.
Ademais, está evidenciado o dissenso pretoriano notório (vide STJ, 2ª
Turma, REsp n. 1.369.532/CE, relª. Minª. Eliana Calmon, j. 5-11-2013)
concernente à inclusão da dobra acionária no valor da condenação,
sem previsão expressa no título executivo.
A propósito:
[...] Compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão recorrido
entendeu como devida, a parcela referente à dobra acionária,
independente de condenação expressa no título executivo, em total
desobediência ao instituto da coisa julgada.
Com efeito, a execução opera-se como instrumento de efetividade do
processo de conhecimento, razão pela qual deve seguir rigorosamente
os seus limites, que por seu turno são impostos pelo dispositivo
sentencial trânsito em julgado, passível de ser corrigido a qualquer
tempo, em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada que o reveste,
restando indiferente a ausência de impugnação específica do cálculo
que a desobedece.
Raciocínio inverso implicaria criar um novo título executivo em processo
cujo escopo é dar efetividade àquele cuja decisão transitou em julgado.
Assim, ausente a expressa previsão da parcela referente à dobra
acionária, não há como permitir a inclusão dessa quantia no montante
executivo, sob pena de, como dito, criar-se um novo título exequendo.
A propósito do respeito à coisa julgada, mutatis mutandis, vejam-se
os seguintes precedentes:
‘A jurisprudência do STJ entende ser possível a cumulação da
indenização relativa aos juros sobre o capital próprio com os dividendos
(REsp 1112717/RS, Relator Min. Massami Uyeda, Terceira Turma,
DJ 11.12.2009)’;
‘Não contemplados pelo título exeqüendo, não cabe a inserção dos
juros sobre capital próprio em sede de cumprimento de sentença, sob
pena de ofensa ao instituto da coisa julgada (EDcl no REsp 1225676/
RS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma, DJe 15.04.2011)’;
‘Depende de condenação expressa no título executivo judicial a execução
do valor referente aos juros sobre capital próprio decorrentes de ações
oriundas de contrato de participação financeira para aquisição de
linha telefônica(AgRg no REsp 1160323/RS. Rel. Min. João Otávio
de Noronha. Quarta Turma. DJe 21.03.2011)’.
‘PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
NO TÍTULO EXEQUENDO. EXCLUSÃO DESSA RUBRICA, SOB
PENA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ART. 469, I, CPC.
FUNDAMENTAÇÃO. PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO.
IMUTABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2. Não sendo
os juros sobre capital próprio contemplados no título executivo, em
que pese tratar-se de rubrica acessória, não cabe sua inserção em
sede de cumprimento de sentença, em obediência à coisa julgada.
3. Constando apenas de forma isolada, sem nexo argumentativo em
toda fundamentação do julgado, e não integrando a parte dispositiva
do título exequendo, que realmente faz coisa julgada, não há como
se inserir na execução os juros sobre capital próprio. 4. Desse modo,
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
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15 de setembro de 2014
cada uma das questões suscitadas pelas partes é decidida, com a
apresentação dos motivos e a conclusão a que chega o órgão julgador.
Tem-se, assim, que a fundamentação exposta pelo magistrado, ainda
que aponte motivos relevantes para determinar o alcance da parte
dispositiva do decisum, não transita em julgado (art. 469, I, do CPC).
O que se torna imutável é o dispositivo da sentença, ou do acórdão,
ou seja, a parte em que as questões colocadas à apreciação do Poder
Judiciário são, de fato, decididas e alcançadas pela coisa julgada. No
caso concreto, a situação é não ocorrente. 5. Agravo regimental a
que se nega provimento. (EDcl no REsp 1.267.536/RS, Rel. Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21.11.2013, DJe 17.12.2013)’
‘PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EXTRA PETITA.
AFASTAMENTO. NECESSIDADE. COISA JULGADA. JUROS
SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. [...] 2. Transitada em julgado a decisão
condenatória, as questões nela definidas não comportam novas
discussões na fase de execução, sob pena de ofensa ao instituto da
coisa julgada. 3. Depende de condenação expressa no título executivo
judicial a execução do valor referente aos juros sobre capital próprio
decorrentes de ações oriundas de contrato de participação financeira
para aquisição de linha telefônica. 4. Embargos de declaração recebidos
como agravo regimental para, conhecendo-se do agravo, conhecer do
recurso especial e dar-lhe provimento. (EDcl no AREsp 144.200/RS,
Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em
17.09,2013, DJe 24.09.2013)’
De sua vez, o acórdão recorrido não se alinhou a este entendimento,
o que importa sua reforma no ponto.
2. Do exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a
parcela referente à dobra acionária do montante executivo. [...]. (Decisão
Monocrática, REsp n. 1.383.336/SC, rel. Min. Marco Buzzi, j. 123-2014). (grifei)
Admitido o recurso especial por um de seus fundamentos, dispensável
a análise das demais teses, as quais serão devolvidas integralmente
à análise do STJ.
Ante o exposto, admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.018261-1/0002.00, de Lages
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Recorrida: Maria Ivonete de Oliveira
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República,
tendo por fundamento violação aos arts. 18, § 2º, 372, 467, 474 e 538,
parágrafo único, todos do CPC; bem como divergência jurisprudencial
no tocante ao art. 475-B, §2º, do referido diploma legal.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Inicialmente, cumpre destacar que o acórdão objurgado, de ofício,
cassou a sentença, nos seguintes termos:
[...] Diante dessa realidade, anula-se a sentença, a fim de que o juízo de
origem observe novamente toda a fase de cumprimento de sentença,
com a cientificação da parte requerida para os fins do artigo 359 e
do § 2º do art. 475-B.
Por consequência, restam prejudicadas as demais questões. (fl. 546).
O conteúdo do julgamento revela que a decisão atacada pela via especial
possui nítido caráter interlocutório, pois trata-se de um provimento
jurisdicional que não pôs fim ao processo; pelo contrário, reconsiderou
a sentença para oportunizar a apresentação de novos documentos
(contrato de participação financeira).
Não fosse isso, a divergência jurisprudencial suscitada em torno no art.
475-B, § 2º, do CPC (presunção de veracidade dos cálculos apresentados
pelo credor) sequer poderia ser objeto de análise por ora, já que
não houve efetiva aplicação dessa penalidade, mas tão somente mera
cominação para o caso de inércia da empresa de telefonia.
Assim, embora o processo se encontre em fase de cumprimento de
sentença e a incidência das sanções previstas nos arts. 18, § 2º, e 538,
parágrafo único, do CPC tenha sido objeto de análise pelo c. STJ em
recurso representativo de controvérsia (Temas 507 e 698), a retenção
prevista no art. 542, § 3º, do referido diploma legal é perfeitamente
aplicável ao caso concreto, pois o decisum ostenta clara natureza
interlocutória, inexiste fumus boni juris na pretensão recursal e não
está ceifada a ulterior possibilidade de reiteração do reclamo.
Sobre o tema, Fredie Diddier Jr. e Leonardo J. C. da Cunha ensinam:
[...] quando o dispositivo alude a decisão interlocutória, está a referir-se
a acórdão com conteúdo de decisão interlocutória. Assim, por exemplo,
conhecida e provida a apelação para anular a sentença, acórdão que
assim concluiu ostenta conteúdo de decisão interlocutória, eis que
haverá o retorno dos autos ao juiz de primeira instância para que seja
proferida outra sentença, não havendo encerramento da atividade
jurisdicional. No particular, o recurso especial ou extraordinário que
fosse interposto haveria de ficar retido, porquanto está se voltando
contra uma decisão interlocutória, ou seja, contra um acórdão com
conteúdo de decisão interlocutória. (Curso de Direito Processual
Civil. v. 3, Salvador: Juspodivm, 2007, p. 230). (grifei)
Não destoa o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. PROCESSAMENTO
IMEDIATO DE RECURSO ESPECIAL RETIDO NOS AUTOS.
ART. 542, § 3.º, DO CPC. EXCEÇÃO. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E CUMULATIVA DE FUMUS
BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. CASUÍSTICA EM QUE
NÃO HÁ PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE CHANCE DE ÊXITO
RECURSAL.
1. A alteração legislativa na tramitação do recurso especial tem inegável
relação com a racionalização do processo civil e com o almejo de
imprimir-lhe maior eficácia, tendo o legislador optado, no caso de o
recurso impugnar matéria de decisão interlocutória, por determinar
o seu sobrestamento e retenção nos autos e, posteriormente, seu
processamento apenas se e quando a parte interessada assim reiterar.
2. O abrandamento dessa regra, vale dizer, o imediato processamento
do recurso especial nesses moldes, constitui, portanto, hipótese
excepcionalíssima autorizada apenas quando houver real, concreta
e comprovada possibilidade de causação de lesão grave e de difícil
reparação, cabendo ao interessado evidenciar o periculum in mora, o
fumus boni juris e a possibilidade de chance de êxito recursal. [...]. (2ª
Turma, AgRg na Pet 9.889/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques,
j; 26-11-2013). (grifei).
Ante o exposto, determino que o recurso especial fique retido nos
autos, salientando que o seu futuro processamento seguirá o disposto
na parte final do § 3º do art. 542 do CPC.
Cumpra-se o disposto no acórdão.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.013375-6/0002.00, de
Araranguá
Recorrente: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do
Brasil PREVI
Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro
Recorrido: Carlos Mariosan Silveira
Advogado: Dr. Edvino Hüber (18526/SC)
Interessado: Banco do Brasil S/A
Advogadas: Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
50
índice
3ª Vice-Presidência
15 de setembro de 2014
Trata-se de recurso especial interposto por Caixa de Previdência dos
Funcionários do Banco do Brasil PREVI, com fulcro no art. 105, III,
alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento
violação aos arts. 535, II, e 538, parágrafo único, do CPC, bem como
divergência jurisprudencial acerca da imposição de multa por embargos
protelatórios.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Prima facie, salienta-se que a aventada afronta ao art. 538, parágrafo
único, do CPC, e o correspondente dissídio pretoriano, não ensejam,
in casu, a aplicação da sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pois
a Segunda Seção do c. STJ, no julgamento do recurso representativo
da controvérsia, delimitou a incidência do Tema 698 às ações de
adimplemento contratual movidas contra a Brasil Telecom S/A.
Esclarecido isso, passo à análise do apelo especial.
A insurgência não merece ser admitida pela alegada ofensa aos arts.
535, II, e 538, parágrafo único, da legislação processual civil, e pela
divergência jurisprudencial, uma vez que não se vislumbra omissão
desta Corte acerca de questão sobre a qual deveria ter emitido algum
juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que
redundaram no decisum ora impugnado.
Ademais, considerando que os embargos declaratórios visavam, em
verdade, a rediscussão da matéria, restou configurado o seu caráter
protelatório, tornando plenamente cabível a aplicação da multa prevista
no art. 538, parágrafo único, do CPC, a qual foi imposta com razoável
fundamentação, fazendo incidir o óbice da Súmula 83 do STJ, conforme
os seguintes precedentes:
- Não procede a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Poder
Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito
de todos os argumentos invocados pelas partes, bastando fazer uso
de fundamentação clara, coerente, adequada e suficiente, ainda que
contrária aos interesses da parte recorrente, o que restou atendido
pelo Tribunal de origem (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.404.315/RS,
rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 3-12-2013).
- 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, I e II, do CPC, se o acórdão
decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento
da lide. 2. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir os
fundamentos da decisão embargada. 3. Situação fática que demonstra
resistência injustificada ao andamento do processo, caracterizando
a litigância de má-fé, que justifica a aplicação de multa, nos termos
do art. 538, parágrafo único, do CPC (2ª Turma, EDcl no AgRg no
AREsp n. 273.257/RS, rela. Mina. Eliana Calmon, j. 10-12-2013).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 4 de setembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
3ª VICE-PRESIDENTE e.e.
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.087249-4/0002.00, de Ibirama
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Recorrido: Leonir Lunelli
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República,
tendo por fundamento violação aos arts. 467, 469, 471, 473, 474
e 475-G, todos do CPC; bem como divergência jurisprudencial no
tocante à possibilidade de inclusão da dobra acionária nos cálculos da
condenação, em que pese a ausência de previsão no título executivo.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O apelo especial merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo
constitucional, pois os requisitos necessários à admissão do reclamo
foram devidamente cumpridos. Na espécie, a decisão judicial impugnada
é de última instância; o reclamo é tempestivo; preparado; e o subscritor
das razões recursais está devidamente habilitado nos autos.
Ademais, está evidenciado o dissenso pretoriano notório (vide STJ, 2ª
Turma, REsp n. 1.369.532/CE, relª. Minª. Eliana Calmon, j. 5-11-2013)
concernente à inclusão da dobra acionária no valor da condenação,
sem previsão expressa no título executivo.
A propósito:
[...] Compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão recorrido
entendeu como devida, a parcela referente à dobra acionária,
independente de condenação expressa no título executivo, em total
desobediência ao instituto da coisa julgada.
Com efeito, a execução opera-se como instrumento de efetividade do
processo de conhecimento, razão pela qual deve seguir rigorosamente
os seus limites, que por seu turno são impostos pelo dispositivo
sentencial trânsito em julgado, passível de ser corrigido a qualquer
tempo, em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada que o reveste,
restando indiferente a ausência de impugnação específica do cálculo
que a desobedece.
Raciocínio inverso implicaria criar um novo título executivo em processo
cujo escopo é dar efetividade àquele cuja decisão transitou em julgado.
Assim, ausente a expressa previsão da parcela referente à dobra
acionária, não há como permitir a inclusão dessa quantia no montante
executivo, sob pena de, como dito, criar-se um novo título exequendo.
A propósito do respeito à coisa julgada, mutatis mutandis, vejam-se
os seguintes precedentes:
‘A jurisprudência do STJ entende ser possível a cumulação da
indenização relativa aos juros sobre o capital próprio com os dividendos
(REsp 1112717/RS, Relator Min. Massami Uyeda, Terceira Turma,
DJ 11.12.2009)’;
‘Não contemplados pelo título exeqüendo, não cabe a inserção dos
juros sobre capital próprio em sede de cumprimento de sentença, sob
pena de ofensa ao instituto da coisa julgada (EDcl no REsp 1225676/
RS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma, DJe 15.04.2011)’;
‘Depende de condenação expressa no título executivo judicial a execução
do valor referente aos juros sobre capital próprio decorrentes de ações
oriundas de contrato de participação financeira para aquisição de
linha telefônica(AgRg no REsp 1160323/RS. Rel. Min. João Otávio
de Noronha. Quarta Turma. DJe 21.03.2011)’.
‘PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
NO TÍTULO EXEQUENDO. EXCLUSÃO DESSA RUBRICA, SOB
PENA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ART. 469, I, CPC.
FUNDAMENTAÇÃO. PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO.
IMUTABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2. Não sendo
os juros sobre capital próprio contemplados no título executivo, em
que pese tratar-se de rubrica acessória, não cabe sua inserção em
sede de cumprimento de sentença, em obediência à coisa julgada.
3. Constando apenas de forma isolada, sem nexo argumentativo em
toda fundamentação do julgado, e não integrando a parte dispositiva
do título exequendo, que realmente faz coisa julgada, não há como
se inserir na execução os juros sobre capital próprio. 4. Desse modo,
cada uma das questões suscitadas pelas partes é decidida, com a
apresentação dos motivos e a conclusão a que chega o órgão julgador.
Tem-se, assim, que a fundamentação exposta pelo magistrado, ainda
que aponte motivos relevantes para determinar o alcance da parte
dispositiva do decisum, não transita em julgado (art. 469, I, do CPC).
O que se torna imutável é o dispositivo da sentença, ou do acórdão,
ou seja, a parte em que as questões colocadas à apreciação do Poder
Judiciário são, de fato, decididas e alcançadas pela coisa julgada. No
caso concreto, a situação é não ocorrente. 5. Agravo regimental a
que se nega provimento. (EDcl no REsp 1.267.536/RS, Rel. Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21.11.2013, DJe 17.12.2013)’
‘PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EXTRA PETITA.
AFASTAMENTO. NECESSIDADE. COISA JULGADA. JUROS
SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. [...] 2. Transitada em julgado a decisão
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
51
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3ª Vice-Presidência
15 de setembro de 2014
condenatória, as questões nela definidas não comportam novas
discussões na fase de execução, sob pena de ofensa ao instituto da
coisa julgada. 3. Depende de condenação expressa no título executivo
judicial a execução do valor referente aos juros sobre capital próprio
decorrentes de ações oriundas de contrato de participação financeira
para aquisição de linha telefônica. 4. Embargos de declaração recebidos
como agravo regimental para, conhecendo-se do agravo, conhecer do
recurso especial e dar-lhe provimento. (EDcl no AREsp 144.200/RS,
Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em
17.09,2013, DJe 24.09.2013)’
De sua vez, o acórdão recorrido não se alinhou a este entendimento,
o que importa sua reforma no ponto.
2. Do exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a
parcela referente à dobra acionária do montante executivo. [...]. (Decisão
Monocrática, REsp n. 1.383.336/SC, rel. Min. Marco Buzzi, j. 123-2014). (grifei)
Admitido o recurso especial por um de seus fundamentos, dispensável
a análise das demais teses, as quais serão devolvidas integralmente
à análise do STJ.
Ante o exposto, admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.013375-6/0002.00, de
Araranguá
Recorrente: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do
Brasil PREVI
Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro
Recorrido: Carlos Mariosan Silveira
Advogado: Dr. Edvino Hüber (18526/SC)
Interessado: Banco do Brasil S/A
Advogadas: Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outros
DESPACHO
Por motivo de foro íntimo, nos termos do art. 135, parágrafo único,
do Código de Processo Civil, declaro-me suspeito para atuar no
presente processo.
Diante disso, encaminhem-se os autos à Excelentíssima Senhora
Desembargadora Sônia Maria Schmitz, 2ª Vice-Presidente deste
Tribunal.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.037305-1/0002.00, de
Trombudo Central
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Recorrido: Teobaldo Junkes
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República,
tendo por fundamento violação aos arts. 372, 467 e 474, todos do
CPC; bem como divergência jurisprudencial no tocante ao art. 475-B,
§2º, do referido diploma legal.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Inicialmente, cumpre destacar que o acórdão objurgado, de ofício,
cassou a sentença, nos seguintes termos:
[...] Diante dessa realidade, anula-se a sentença, a fim de que o juízo de
origem observe novamente toda a fase de cumprimento de sentença,
com a cientificação da parte requerida para os fins do artigo 359 e
do § 2º do art. 475-B.
Por consequência, restam prejudicadas as demais questões. (fl. 163).
O conteúdo do julgamento revela que a decisão atacada pela via especial
possui nítido caráter interlocutório, pois trata-se de um provimento
jurisdicional que não pôs fim ao processo; pelo contrário, reconsiderou
a sentença para oportunizar a apresentação de novos documentos
(contrato de participação financeira).
Não fosse isso, a divergência jurisprudencial suscitada em torno no art.
475-B, § 2º, do CPC (presunção de veracidade dos cálculos apresentados
pelo credor) sequer poderia ser objeto de análise por ora, já que
não houve efetiva aplicação dessa penalidade, mas tão somente mera
cominação para o caso de inércia da empresa de telefonia.
Assim, embora o processo se encontre em fase de cumprimento de
sentença, a retenção prevista no art. 542, § 3º, do referido diploma legal
é perfeitamente aplicável ao caso concreto, pois o decisum ostenta clara
natureza interlocutória, inexiste fumus boni juris na pretensão recursal
e não está ceifada a ulterior possibilidade de reiteração do reclamo.
Sobre o tema, Fredie Diddier Jr. e Leonardo J. C. da Cunha ensinam:
[...] quando o dispositivo alude a decisão interlocutória, está a referir-se
a acórdão com conteúdo de decisão interlocutória. Assim, por exemplo,
conhecida e provida a apelação para anular a sentença, acórdão que
assim concluiu ostenta conteúdo de decisão interlocutória, eis que
haverá o retorno dos autos ao juiz de primeira instância para que seja
proferida outra sentença, não havendo encerramento da atividade
jurisdicional. No particular, o recurso especial ou extraordinário que
fosse interposto haveria de ficar retido, porquanto está se voltando
contra uma decisão interlocutória, ou seja, contra um acórdão com
conteúdo de decisão interlocutória. (Curso de Direito Processual
Civil. v. 3, Salvador: Juspodivm, 2007, p. 230). (grifei)
Não destoa o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. PROCESSAMENTO
IMEDIATO DE RECURSO ESPECIAL RETIDO NOS AUTOS.
ART. 542, § 3.º, DO CPC. EXCEÇÃO. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E CUMULATIVA DE FUMUS
BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. CASUÍSTICA EM QUE
NÃO HÁ PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE CHANCE DE ÊXITO
RECURSAL.
1. A alteração legislativa na tramitação do recurso especial tem inegável
relação com a racionalização do processo civil e com o almejo de
imprimir-lhe maior eficácia, tendo o legislador optado, no caso de o
recurso impugnar matéria de decisão interlocutória, por determinar
o seu sobrestamento e retenção nos autos e, posteriormente, seu
processamento apenas se e quando a parte interessada assim reiterar.
2. O abrandamento dessa regra, vale dizer, o imediato processamento
do recurso especial nesses moldes, constitui, portanto, hipótese
excepcionalíssima autorizada apenas quando houver real, concreta
e comprovada possibilidade de causação de lesão grave e de difícil
reparação, cabendo ao interessado evidenciar o periculum in mora, o
fumus boni juris e a possibilidade de chance de êxito recursal. [...]. (2ª
Turma, AgRg na Pet 9.889/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques,
j; 26-11-2013). (grifei).
Ante o exposto, determino que o recurso especial fique retido nos
autos, salientando que o seu futuro processamento seguirá o disposto
na parte final do § 3º do art. 542 do CPC.
Cumpra-se o disposto no acórdão.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.089366-3/0002.00, de
Trombudo Central
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Recorrido: Luiz Renato Prada
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
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3ª Vice-Presidência
15 de setembro de 2014
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DESPACHO
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo
por fundamento violação aos arts. 467, 469, 471, 473, 474, 475-G,
todos do CPC; bem como divergência jurisprudencial no tocante à
inclusão dos juros sobre o capital próprio nos cálculos da condenação,
independentemente de previsão expressa no título executivo.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Inicialmente, constata-se que o presente recurso especial não se amolda
ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, pois a decisão interlocutória
combatida por meio de agravo de instrumento foi prolatada na fase
de cumprimento de sentença que, sendo equivalente ao processo de
execução, afasta a retenção do reclamo.
Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery
lecionam:
16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e
qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do
CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-l et seq.)
caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata.
Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos,
não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e,
por consequência, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos.
(CPC Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed., São Paulo: RT,
2007, p. 934).
A matéria referente à inclusão dos juros sobre o capital próprio nos
cálculos da condenação, sem expressa correspondência no título
executivo, foi objeto de apreciação em recurso representativo de
controvérsia pelo STJ, tendo aquela Corte de Justiça sedimentado o
seguinte entendimento (Tema 670):
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. JUROS SOBRE CAPITAL
PRÓPRIO. CUMULAÇÃO COM DIVIDENDOS. CABIMENTO.
PEDIDO IMPLÍCITO. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO
DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. INCLUSÃO NO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM PREVISÃO NO TÍTULO
EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA.
1. Para fins do art. 543-C do CPC:
1.1. Cabimento da cumulação de dividendos e juros sobre capital
próprio.
1.2. Nas demandas por complementação de ações de empresas de
telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e
juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso.
1.3. Descabimento da inclusão dos dividendos ou dos juros sobre capital
próprio no cumprimento da sentença condenatória à complementação
de ações sem expressa previsão no título executivo. [...]. (2ª Seção,
REsp 1.373.438/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 11-62014). (grifei)
Na espécie, observo que a Câmara Julgadora considerou que os juros
sobre o capital próprio são devidos, porque decorrência lógica do
direito à subscrição acionária.
Constata-se, ainda, que o recurso especial em tela, dentre outras
questões, aborda a matéria de direito identificada acima, além de reunir
os requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada
é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e o
subscritor das razões recursais está devidamente habilitado nos autos.
Ante o exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade, e estando
o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação sedimentada
pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema 670), determino o
encaminhamento dos autos à Quarta Câmara de Direito Comercial,
na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, e do art. 5º da Resolução
n. 42/2008 deste Tribunal de Justiça, para a apreciação da questão
jurídica destacada.
Após, retornem para exame de admissibilidade da matéria repetitiva,
sem prejuízo das demais argüições.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.004118-5/0002.00, da Capital
Recorrente: Fundação Sistel de Seguridade Social
Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro
Recorrido: João Elias Rojas Sanches
Advogadas: Drs. Tatiana Coelho (23641/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Fundação Sistel de
Seguridade Social, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da
Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 46,
I, 47, 333, II, 269, IV, e 535, II, do CPC; 6º da LC n. 108/2001; 1º,
7º, 9º, 18, caput e § 3º, 19, caput e parágrafo único, 21 e 75 da LC
n. 109/2001; e 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; bem como
divergência jurisprudencial no tocante à prescrição do fundo de direito;
existência de fonte de custeio e à realização da prova pericial, de modo
a resguardar o equilíbrio atuarial do plano de benefícios.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O reclamo em apreço merece ascender pela alínea ‘a’ do permissivo
constitucional, isto em relação à aventada afronta ao art. 333, II, do
CPC.
Com efeito, observa-se que os requisitos necessários à admissão do
recurso restaram cumpridos, afinal a decisão judicial impugnada é de
última instância; o reclamo é tempestivo, está acompanhado do devido
preparo e subscrito por advogada regularmente habilitada nos autos.
Ademais, estão devidamente fundamentadas as razões acerca da
suscitada violação ao art. 333, II, do CPC, afinal é cediço que, nas
hipóteses de revisão do benefício de aposentadoria complementar,
cujo fundamento é a inclusão de verbas trabalhistas deferidas ao
participante após a sua aposentação, a realização da perícia atuarial, de
modo a averiguar a existência de fonte de custeio, mostra-se essencial
ao deslinde da controvérsia.
In casu, a despeito de a ora recorrente ter oportunamente postulado
a produção da prova pericial, o Órgão Colegiado entendeu que o
julgamento antecipado da lide não teve o condão de caracterizar o
alegado cerceamento de defesa.
Consta do acórdão hostilizado que, “por meio da análise do conjunto
probatório carreado aos autos, dessume-se que a matéria trazida à
baila é passível de ser dirimida através de meros cálculos aritméticos,
os quais terão por base a documentação encartada, de modo que a
produção de prova pericial revelava-se desnecessária para dirimir a
controvérsia” (fl. 335).
Com efeito, sabe-se que, em regra, a reanálise da conclusão alcançada
no Tribunal de origem acerca da necessidade de realização de perícia
pressupõe o reexame dos elementos fáticos-probatórios e acarreta
a incidência da Súmula 7 do STJ, obstando a ascensão do recurso
especial. Contudo, admite o uso excepcional do presente reclamo nas
hipóteses em que a revisão do benefício de previdência complementar
decorre da inclusão de verbas inicialmente não previstas no contrato,
a situação que os autos reproduzem.
A propósito, decidiu o STJ:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
REVISÃO DE PENSÃO. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE
PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 458 E 535 DO CPC.
1. Em se tratando de entidade de previdência privada, a revisão dos
valores de pensões que fogem do pactuado deve ser precedida de
perícia técnica realizada com base em cálculo atuarial, sob pena de
pôr em risco a própria existência da entidade de previdência privada.
2. Se é certo que o julgador não está vinculado à prova pericial,
também o é que não pode deixar de apreciá-la sem justificar as razões
que o levaram a tanto, sobretudo em situações em que as conclusões
do expert são de relevância capital para o deslinde da controvérsia.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
53
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3ª Vice-Presidência
15 de setembro de 2014
[...]. (3ª Turma, AgRg no REsp 1.243.589/RS, rel. Min. João Otávio
De Noronha, j. 17-9-2013, DJe 24-9-2013) (sem grifo no original).
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA
PRIVADA.
OMISSÃO.INEXISTÊNCIA.
DEFERIMENTO
DE REVISÃO DE BENEFÍCIO, DE MODO DIVERSO DO
PREVISTO NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA
ATUARIAL, POR SER DEVER LEGAL DO ESTADO, INCLUSIVE
NA FUNÇÃO JURISDICIONAL, PROTEGER OS INTERESSES
DOS DEMAIS BENEFICIÁRIOS E PARTICIPANTES DO PLANO.
AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA QUE AFRONTA
O ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DO STJ.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 343/STF,
POR NÃO SER SOLUÇÃO QUE ATENDE AO PROPÓSITO DE
SEGURANÇA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CDC PARA ANULAR
CLÁUSULA CONTRATUAL DE TRANSAÇÃO PACTUADA ANTES
DA SUA VIGÊNCIA E SEM APURAÇÃO OBJETIVA DE VÍCIO.
VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO.
[...]
4. A constituição de reservas no regime de previdência privada
complementar deve ser feita por meio de cálculos matemáticos
(atuariais), embasados em estudos de natureza atuarial, que prevejam
as despesas e garantam o respectivo custeio. Dessarte, é bem de ver
que a decisão rescindenda adota premissa fático-jurídica equivocada,
assentando que, se não houver o deferimento da revisão do benefício
previdenciário de modo diverso do previsto no regulamento do plano,
haverá enriquecimento sem causa para a própria entidade de previdência
privada, não obstante o fundo pertença à coletividade, sendo apenas
gerido, sob estreita supervisão e fiscalização estatal, pela mencionada
pessoa jurídica, com o objetivo de constituir reservas que possam,
efetivamente, assegurar os benefícios contratados num período de
longo prazo.
[...]
6. O sistema de capitalização e a solidariedade entre a coletividade
integrante do plano de benefícios constituem pilar do regime de
previdência privada, por isso a eventual inobservância ao equilíbrio
atuarial, em contrariedade ao pactuado, colocará em risco o interesse
de terceiros. Assim, conforme remansosa jurisprudência, há muito
consolidada, das duas Turmas que compõem a Segunda Seção, para
revisão de benefício pago por entidade de previdência privada, segundo
critérios diversos dos pactuados no contrato, é imprescindível perícia
para resguardar o equilíbrio financeiro e atuarial.
7. No caso, à luz da iterativa jurisprudência do STJ, neste ponto, fica
nítido ter havido cerceamento de defesa e violação ao ato jurídico
perfeito, pois foi indeferida a perícia atuarial oportunamente requerida e
aplicado o Código de Defesa do Consumidor para reconhecer nulidade
de cláusula contratual firmada antes mesmo da vigência do Diploma
consumerista.
[...]. (4ª Turma, REsp 1412667/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.
12-11-2013, DJe 3-2-2014) (sem grifo no original).
Destarte, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos,
dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas
integralmente à análise do STJ.
Ante o exposto, admito o recurso e determino sua remessa ao colendo
Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.055156-9/0002.00, de
Trombudo Central
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Recorrido: Juarez dos Santos
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República,
tendo por fundamento violação aos arts. 467, 469, 471, 473, 474 e
475-G, todos do CPC; bem como e divergência jurisprudencial no
tocante à possibilidade de inclusão da dobra acionária nos cálculos da
condenação, em que pese a ausência de previsão no título executivo.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O apelo especial merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo
constitucional, pois os requisitos necessários à admissão do reclamo
foram devidamente cumpridos. Na espécie, a decisão judicial impugnada
é de última instância; o reclamo é tempestivo; preparado; e o subscritor
das razões recursais está devidamente habilitado nos autos.
Ademais, está evidenciado o dissenso pretoriano notório (vide STJ, 2ª
Turma, REsp n. 1.369.532/CE, relª. Minª. Eliana Calmon, j. 5-11-2013)
concernente à inclusão da dobra acionária no valor da condenação,
sem previsão expressa no título executivo.
A propósito:
[...] Compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão recorrido
entendeu como devida, a parcela referente à dobra acionária,
independente de condenação expressa no título executivo, em total
desobediência ao instituto da coisa julgada.
Com efeito, a execução opera-se como instrumento de efetividade do
processo de conhecimento, razão pela qual deve seguir rigorosamente
os seus limites, que por seu turno são impostos pelo dispositivo
sentencial trânsito em julgado, passível de ser corrigido a qualquer
tempo, em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada que o reveste,
restando indiferente a ausência de impugnação específica do cálculo
que a desobedece.
Raciocínio inverso implicaria criar um novo título executivo em processo
cujo escopo é dar efetividade àquele cuja decisão transitou em julgado.
Assim, ausente a expressa previsão da parcela referente à dobra
acionária, não há como permitir a inclusão dessa quantia no montante
executivo, sob pena de, como dito, criar-se um novo título exequendo.
A propósito do respeito à coisa julgada, mutatis mutandis, vejam-se
os seguintes precedentes:
‘A jurisprudência do STJ entende ser possível a cumulação da
indenização relativa aos juros sobre o capital próprio com os dividendos
(REsp 1112717/RS, Relator Min. Massami Uyeda, Terceira Turma,
DJ 11.12.2009)’;
‘Não contemplados pelo título exeqüendo, não cabe a inserção dos
juros sobre capital próprio em sede de cumprimento de sentença, sob
pena de ofensa ao instituto da coisa julgada (EDcl no REsp 1225676/
RS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma, DJe 15.04.2011)’;
‘Depende de condenação expressa no título executivo judicial a execução
do valor referente aos juros sobre capital próprio decorrentes de ações
oriundas de contrato de participação financeira para aquisição de
linha telefônica(AgRg no REsp 1160323/RS. Rel. Min. João Otávio
de Noronha. Quarta Turma. DJe 21.03.2011)’.
‘PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
NO TÍTULO EXEQUENDO. EXCLUSÃO DESSA RUBRICA, SOB
PENA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ART. 469, I, CPC.
FUNDAMENTAÇÃO. PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO.
IMUTABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2. Não sendo
os juros sobre capital próprio contemplados no título executivo, em
que pese tratar-se de rubrica acessória, não cabe sua inserção em
sede de cumprimento de sentença, em obediência à coisa julgada.
3. Constando apenas de forma isolada, sem nexo argumentativo em
toda fundamentação do julgado, e não integrando a parte dispositiva
do título exequendo, que realmente faz coisa julgada, não há como
se inserir na execução os juros sobre capital próprio. 4. Desse modo,
cada uma das questões suscitadas pelas partes é decidida, com a
apresentação dos motivos e a conclusão a que chega o órgão julgador.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
54
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3ª Vice-Presidência
15 de setembro de 2014
Tem-se, assim, que a fundamentação exposta pelo magistrado, ainda
que aponte motivos relevantes para determinar o alcance da parte
dispositiva do decisum, não transita em julgado (art. 469, I, do CPC).
O que se torna imutável é o dispositivo da sentença, ou do acórdão,
ou seja, a parte em que as questões colocadas à apreciação do Poder
Judiciário são, de fato, decididas e alcançadas pela coisa julgada. No
caso concreto, a situação é não ocorrente. 5. Agravo regimental a
que se nega provimento. (EDcl no REsp 1.267.536/RS, Rel. Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21.11.2013, DJe 17.12.2013)’
‘PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EXTRA PETITA.
AFASTAMENTO. NECESSIDADE. COISA JULGADA. JUROS
SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. [...] 2. Transitada em julgado a decisão
condenatória, as questões nela definidas não comportam novas
discussões na fase de execução, sob pena de ofensa ao instituto da
coisa julgada. 3. Depende de condenação expressa no título executivo
judicial a execução do valor referente aos juros sobre capital próprio
decorrentes de ações oriundas de contrato de participação financeira
para aquisição de linha telefônica. 4. Embargos de declaração recebidos
como agravo regimental para, conhecendo-se do agravo, conhecer do
recurso especial e dar-lhe provimento. (EDcl no AREsp 144.200/RS,
Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em
17.09,2013, DJe 24.09.2013)’
De sua vez, o acórdão recorrido não se alinhou a este entendimento,
o que importa sua reforma no ponto.
2. Do exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a
parcela referente à dobra acionária do montante executivo. [...]. (Decisão
Monocrática, REsp n. 1.383.336/SC, rel. Min. Marco Buzzi, j. 123-2014). (grifei)
Admitido o recurso especial por um de seus fundamentos, dispensável
a análise das demais teses, as quais serão devolvidas integralmente
à análise do STJ.
Ante o exposto, admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.017508-7/0002.00, de Ibirama
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Recorrido: Willian Mauricio Correia
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República,
tendo por fundamento violação aos arts. 18, § 2º, 467, 469, 471,
473, 474, 475-G e 538, parágrafo único, todos do CPC; bem como
divergência jurisprudencial no tocante à possibilidade de inclusão da
dobra acionária nos cálculos da condenação, em que pese a ausência
de previsão no título executivo.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O apelo especial merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo
constitucional, pois os requisitos necessários à admissão do reclamo
foram devidamente cumpridos. Na espécie, a decisão judicial impugnada
é de última instância; o reclamo é tempestivo; preparado; e o subscritor
das razões recursais está devidamente habilitado nos autos.
Ademais, está evidenciado o dissenso pretoriano notório (vide STJ, 2ª
Turma, REsp n. 1.369.532/CE, relª. Minª. Eliana Calmon, j. 5-11-2013)
concernente à inclusão da dobra acionária no valor da condenação,
sem previsão expressa no título executivo.
A propósito:
[...] Compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão recorrido
entendeu como devida, a parcela referente à dobra acionária,
independente de condenação expressa no título executivo, em total
desobediência ao instituto da coisa julgada.
Com efeito, a execução opera-se como instrumento de efetividade do
processo de conhecimento, razão pela qual deve seguir rigorosamente
os seus limites, que por seu turno são impostos pelo dispositivo
sentencial trânsito em julgado, passível de ser corrigido a qualquer
tempo, em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada que o reveste,
restando indiferente a ausência de impugnação específica do cálculo
que a desobedece.
Raciocínio inverso implicaria criar um novo título executivo em processo
cujo escopo é dar efetividade àquele cuja decisão transitou em julgado.
Assim, ausente a expressa previsão da parcela referente à dobra
acionária, não há como permitir a inclusão dessa quantia no montante
executivo, sob pena de, como dito, criar-se um novo título exequendo.
A propósito do respeito à coisa julgada, mutatis mutandis, vejam-se
os seguintes precedentes:
‘A jurisprudência do STJ entende ser possível a cumulação da
indenização relativa aos juros sobre o capital próprio com os dividendos
(REsp 1112717/RS, Relator Min. Massami Uyeda, Terceira Turma,
DJ 11.12.2009)’;
‘Não contemplados pelo título exeqüendo, não cabe a inserção dos
juros sobre capital próprio em sede de cumprimento de sentença, sob
pena de ofensa ao instituto da coisa julgada (EDcl no REsp 1225676/
RS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma, DJe 15.04.2011)’;
‘Depende de condenação expressa no título executivo judicial a execução
do valor referente aos juros sobre capital próprio decorrentes de ações
oriundas de contrato de participação financeira para aquisição de
linha telefônica(AgRg no REsp 1160323/RS. Rel. Min. João Otávio
de Noronha. Quarta Turma. DJe 21.03.2011)’.
‘PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
NO TÍTULO EXEQUENDO. EXCLUSÃO DESSA RUBRICA, SOB
PENA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ART. 469, I, CPC.
FUNDAMENTAÇÃO. PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO.
IMUTABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2. Não sendo
os juros sobre capital próprio contemplados no título executivo, em
que pese tratar-se de rubrica acessória, não cabe sua inserção em
sede de cumprimento de sentença, em obediência à coisa julgada.
3. Constando apenas de forma isolada, sem nexo argumentativo em
toda fundamentação do julgado, e não integrando a parte dispositiva
do título exequendo, que realmente faz coisa julgada, não há como
se inserir na execução os juros sobre capital próprio. 4. Desse modo,
cada uma das questões suscitadas pelas partes é decidida, com a
apresentação dos motivos e a conclusão a que chega o órgão julgador.
Tem-se, assim, que a fundamentação exposta pelo magistrado, ainda
que aponte motivos relevantes para determinar o alcance da parte
dispositiva do decisum, não transita em julgado (art. 469, I, do CPC).
O que se torna imutável é o dispositivo da sentença, ou do acórdão,
ou seja, a parte em que as questões colocadas à apreciação do Poder
Judiciário são, de fato, decididas e alcançadas pela coisa julgada. No
caso concreto, a situação é não ocorrente. 5. Agravo regimental a
que se nega provimento. (EDcl no REsp 1.267.536/RS, Rel. Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21.11.2013, DJe 17.12.2013)’
‘PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EXTRA PETITA.
AFASTAMENTO. NECESSIDADE. COISA JULGADA. JUROS
SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. [...] 2. Transitada em julgado a decisão
condenatória, as questões nela definidas não comportam novas
discussões na fase de execução, sob pena de ofensa ao instituto da
coisa julgada. 3. Depende de condenação expressa no título executivo
judicial a execução do valor referente aos juros sobre capital próprio
decorrentes de ações oriundas de contrato de participação financeira
para aquisição de linha telefônica. 4. Embargos de declaração recebidos
como agravo regimental para, conhecendo-se do agravo, conhecer do
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3ª Vice-Presidência
15 de setembro de 2014
recurso especial e dar-lhe provimento. (EDcl no AREsp 144.200/RS,
Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em
17.09,2013, DJe 24.09.2013)’
De sua vez, o acórdão recorrido não se alinhou a este entendimento,
o que importa sua reforma no ponto.
2. Do exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a
parcela referente à dobra acionária do montante executivo. [...]. (Decisão
Monocrática, REsp n. 1.383.336/SC, rel. Min. Marco Buzzi, j. 123-2014). (grifei)
Admitido o recurso especial por um de seus fundamentos, dispensável
a análise das demais teses, as quais serão devolvidas integralmente
à análise do STJ.
Ante o exposto, admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.071890-1/0002.00, de
Trombudo Central
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Recorrido: Waldir da Silva
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República,
tendo por fundamento violação aos arts. 467, 469, 471, 473, 474
e 475-G, todos do CPC; bem como divergência jurisprudencial no
tocante à possibilidade de inclusão da dobra acionária nos cálculos da
condenação, em que pese a ausência de previsão no título executivo.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O apelo especial merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo
constitucional, pois os requisitos necessários à admissão do reclamo
foram devidamente cumpridos. Na espécie, a decisão judicial impugnada
é de última instância; o reclamo é tempestivo; preparado; e o subscritor
das razões recursais está devidamente habilitado nos autos.
Ademais, está evidenciado o dissenso pretoriano notório (vide STJ, 2ª
Turma, REsp n. 1.369.532/CE, relª. Minª. Eliana Calmon, j. 5-11-2013)
concernente à inclusão da dobra acionária no valor da condenação,
sem previsão expressa no título executivo.
A propósito:
[...] Compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão recorrido
entendeu como devida, a parcela referente à dobra acionária,
independente de condenação expressa no título executivo, em total
desobediência ao instituto da coisa julgada.
Com efeito, a execução opera-se como instrumento de efetividade do
processo de conhecimento, razão pela qual deve seguir rigorosamente
os seus limites, que por seu turno são impostos pelo dispositivo
sentencial trânsito em julgado, passível de ser corrigido a qualquer
tempo, em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada que o reveste,
restando indiferente a ausência de impugnação específica do cálculo
que a desobedece.
Raciocínio inverso implicaria criar um novo título executivo em processo
cujo escopo é dar efetividade àquele cuja decisão transitou em julgado.
Assim, ausente a expressa previsão da parcela referente à dobra
acionária, não há como permitir a inclusão dessa quantia no montante
executivo, sob pena de, como dito, criar-se um novo título exequendo.
A propósito do respeito à coisa julgada, mutatis mutandis, vejam-se
os seguintes precedentes:
‘A jurisprudência do STJ entende ser possível a cumulação da
indenização relativa aos juros sobre o capital próprio com os dividendos
(REsp 1112717/RS, Relator Min. Massami Uyeda, Terceira Turma,
DJ 11.12.2009)’;
‘Não contemplados pelo título exeqüendo, não cabe a inserção dos
juros sobre capital próprio em sede de cumprimento de sentença, sob
pena de ofensa ao instituto da coisa julgada (EDcl no REsp 1225676/
RS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma, DJe 15.04.2011)’;
‘Depende de condenação expressa no título executivo judicial a execução
do valor referente aos juros sobre capital próprio decorrentes de ações
oriundas de contrato de participação financeira para aquisição de
linha telefônica(AgRg no REsp 1160323/RS. Rel. Min. João Otávio
de Noronha. Quarta Turma. DJe 21.03.2011)’.
‘PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
NO TÍTULO EXEQUENDO. EXCLUSÃO DESSA RUBRICA, SOB
PENA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ART. 469, I, CPC.
FUNDAMENTAÇÃO. PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO.
IMUTABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2. Não sendo
os juros sobre capital próprio contemplados no título executivo, em
que pese tratar-se de rubrica acessória, não cabe sua inserção em
sede de cumprimento de sentença, em obediência à coisa julgada.
3. Constando apenas de forma isolada, sem nexo argumentativo em
toda fundamentação do julgado, e não integrando a parte dispositiva
do título exequendo, que realmente faz coisa julgada, não há como
se inserir na execução os juros sobre capital próprio. 4. Desse modo,
cada uma das questões suscitadas pelas partes é decidida, com a
apresentação dos motivos e a conclusão a que chega o órgão julgador.
Tem-se, assim, que a fundamentação exposta pelo magistrado, ainda
que aponte motivos relevantes para determinar o alcance da parte
dispositiva do decisum, não transita em julgado (art. 469, I, do CPC).
O que se torna imutável é o dispositivo da sentença, ou do acórdão,
ou seja, a parte em que as questões colocadas à apreciação do Poder
Judiciário são, de fato, decididas e alcançadas pela coisa julgada. No
caso concreto, a situação é não ocorrente. 5. Agravo regimental a
que se nega provimento. (EDcl no REsp 1.267.536/RS, Rel. Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21.11.2013, DJe 17.12.2013)’
‘PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EXTRA PETITA.
AFASTAMENTO. NECESSIDADE. COISA JULGADA. JUROS
SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. [...] 2. Transitada em julgado a decisão
condenatória, as questões nela definidas não comportam novas
discussões na fase de execução, sob pena de ofensa ao instituto da
coisa julgada. 3. Depende de condenação expressa no título executivo
judicial a execução do valor referente aos juros sobre capital próprio
decorrentes de ações oriundas de contrato de participação financeira
para aquisição de linha telefônica. 4. Embargos de declaração recebidos
como agravo regimental para, conhecendo-se do agravo, conhecer do
recurso especial e dar-lhe provimento. (EDcl no AREsp 144.200/RS,
Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em
17.09,2013, DJe 24.09.2013)’
De sua vez, o acórdão recorrido não se alinhou a este entendimento,
o que importa sua reforma no ponto.
2. Do exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a
parcela referente à dobra acionária do montante executivo. [...]. (Decisão
Monocrática, REsp n. 1.383.336/SC, rel. Min. Marco Buzzi, j. 123-2014). (grifei)
Admitido o recurso especial por um de seus fundamentos, dispensável
a análise das demais teses, as quais serão devolvidas integralmente
à análise do STJ.
Ante o exposto, admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2013.004118-5/0003.00,
da Capital
Recorrente: Fundação Sistel de Seguridade Social
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
56
índice
3ª Vice-Presidência
15 de setembro de 2014
Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro
Recorrido: João Elias Rojas Sanches
Advogadas: Drs. Tatiana Coelho (23641/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Fundação Sistel de
Seguridade Social, com fulcro no art. 102, III, alínea ‘a’, da Constituição
Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 5º, XXXVI, e 202,
caput, da CF/88.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Inicialmente, verifica-se a existência da arguição da preliminar de
repercussão geral, conforme exigido pelo art. 543-A, caput e §§ 1º
e 2º, do CPC.
Não obstante o preenchimento do aludido requisito de admissibilidade,
o recurso extraordinário não merece ascender, pois, se existentes,
as supostas violações ao texto constitucional ocorreram de maneira
reflexa, sendo consabido que “a situação de ofensa meramente reflexa
ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para
viabilizar o acesso à via recursal extraordinária”. (2ª Turma, AI 453.892
AgR/RJ, rel. Min. Celso de Mello, j. 12-12-2006).
Ademais, observa-se que a resolução da controvérsia também
demandaria o reexame de matéria de fato e a interpretação de cláusulas
do regulamento da entidade ora recorrente, o que é vedado em sede
de recurso extraordinário, por força das Súmulas 279 e 454 do STF.
A respeito, confira-se:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdência
privada. Revisão de benefício. Reexame de fatos e provas e de cláusulas
contratuais. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa
reflexa. Precedentes.
1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas
dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais. Incidência das
Súmulas nºs 279 e 454/STF.
2. A alegada violação do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição
Federal, caso ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não enseja o
reexame da questão em recurso extraordinário Incidência da Súmula
nº 636/STF.
[...]. (1ª Turma, ARE 745.311 AgR/DF, rel. Min. Dias Toffoli, j. 1712-2013 – sem grifo no original).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.064634-9/0002.00, de
Trombudo Central
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Recorrido: Osny Lauro Tribess
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República,
tendo por fundamento violação aos arts. 467, 469, 471, 473, 474, 475G e 535, todos do CPC; bem como divergência jurisprudencial no
tocante à possibilidade de inclusão da dobra acionária nos cálculos da
condenação, em que pese a ausência de previsão no título executivo.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O apelo especial merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo
constitucional, pois os requisitos necessários à admissão do reclamo
foram devidamente cumpridos. Na espécie, a decisão judicial impugnada
é de última instância; o reclamo é tempestivo; preparado; e o subscritor
das razões recursais está devidamente habilitado nos autos.
Ademais, está evidenciado o dissenso pretoriano notório (vide STJ, 2ª
Turma, REsp n. 1.369.532/CE, relª. Minª. Eliana Calmon, j. 5-11-2013)
concernente à inclusão da dobra acionária no valor da condenação,
sem previsão expressa no título executivo.
A propósito:
[...] Compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão recorrido
entendeu como devida, a parcela referente à dobra acionária,
independente de condenação expressa no título executivo, em total
desobediência ao instituto da coisa julgada.
Com efeito, a execução opera-se como instrumento de efetividade do
processo de conhecimento, razão pela qual deve seguir rigorosamente
os seus limites, que por seu turno são impostos pelo dispositivo
sentencial trânsito em julgado, passível de ser corrigido a qualquer
tempo, em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada que o reveste,
restando indiferente a ausência de impugnação específica do cálculo
que a desobedece.
Raciocínio inverso implicaria criar um novo título executivo em processo
cujo escopo é dar efetividade àquele cuja decisão transitou em julgado.
Assim, ausente a expressa previsão da parcela referente à dobra
acionária, não há como permitir a inclusão dessa quantia no montante
executivo, sob pena de, como dito, criar-se um novo título exequendo.
A propósito do respeito à coisa julgada, mutatis mutandis, vejam-se
os seguintes precedentes:
‘A jurisprudência do STJ entende ser possível a cumulação da
indenização relativa aos juros sobre o capital próprio com os dividendos
(REsp 1112717/RS, Relator Min. Massami Uyeda, Terceira Turma,
DJ 11.12.2009)’;
‘Não contemplados pelo título exeqüendo, não cabe a inserção dos
juros sobre capital próprio em sede de cumprimento de sentença, sob
pena de ofensa ao instituto da coisa julgada (EDcl no REsp 1225676/
RS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma, DJe 15.04.2011)’;
‘Depende de condenação expressa no título executivo judicial a execução
do valor referente aos juros sobre capital próprio decorrentes de ações
oriundas de contrato de participação financeira para aquisição de
linha telefônica(AgRg no REsp 1160323/RS. Rel. Min. João Otávio
de Noronha. Quarta Turma. DJe 21.03.2011)’.
‘PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
NO TÍTULO EXEQUENDO. EXCLUSÃO DESSA RUBRICA, SOB
PENA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ART. 469, I, CPC.
FUNDAMENTAÇÃO. PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO.
IMUTABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2. Não sendo
os juros sobre capital próprio contemplados no título executivo, em
que pese tratar-se de rubrica acessória, não cabe sua inserção em
sede de cumprimento de sentença, em obediência à coisa julgada.
3. Constando apenas de forma isolada, sem nexo argumentativo em
toda fundamentação do julgado, e não integrando a parte dispositiva
do título exequendo, que realmente faz coisa julgada, não há como
se inserir na execução os juros sobre capital próprio. 4. Desse modo,
cada uma das questões suscitadas pelas partes é decidida, com a
apresentação dos motivos e a conclusão a que chega o órgão julgador.
Tem-se, assim, que a fundamentação exposta pelo magistrado, ainda
que aponte motivos relevantes para determinar o alcance da parte
dispositiva do decisum, não transita em julgado (art. 469, I, do CPC).
O que se torna imutável é o dispositivo da sentença, ou do acórdão,
ou seja, a parte em que as questões colocadas à apreciação do Poder
Judiciário são, de fato, decididas e alcançadas pela coisa julgada. No
caso concreto, a situação é não ocorrente. 5. Agravo regimental a
que se nega provimento. (EDcl no REsp 1.267.536/RS, Rel. Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21.11.2013, DJe 17.12.2013)’
‘PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EXTRA PETITA.
AFASTAMENTO. NECESSIDADE. COISA JULGADA. JUROS
SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. [...] 2. Transitada em julgado a decisão
condenatória, as questões nela definidas não comportam novas
discussões na fase de execução, sob pena de ofensa ao instituto da
coisa julgada. 3. Depende de condenação expressa no título executivo
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
57
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3ª Vice-Presidência
15 de setembro de 2014
judicial a execução do valor referente aos juros sobre capital próprio
decorrentes de ações oriundas de contrato de participação financeira
para aquisição de linha telefônica. 4. Embargos de declaração recebidos
como agravo regimental para, conhecendo-se do agravo, conhecer do
recurso especial e dar-lhe provimento. (EDcl no AREsp 144.200/RS,
Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em
17.09,2013, DJe 24.09.2013)’
De sua vez, o acórdão recorrido não se alinhou a este entendimento,
o que importa sua reforma no ponto.
2. Do exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a
parcela referente à dobra acionária do montante executivo. [...]. (Decisão
Monocrática, REsp n. 1.383.336/SC, rel. Min. Marco Buzzi, j. 123-2014). (grifei)
Admitido o recurso especial por um de seus fundamentos, dispensável
a análise das demais teses, as quais serão devolvidas integralmente
à análise do STJ.
Ante o exposto, admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.058573-5/0002.00, de
Trombudo Central
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Recorrida: Cátia Menegazzi
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República,
tendo por fundamento violação aos arts. 467, 469, 471, 473, 474, 475G e 535, todos do CPC; bem como divergência jurisprudencial no
tocante à possibilidade de inclusão da dobra acionária nos cálculos da
condenação, em que pese a ausência de previsão no título executivo.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O apelo especial merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo
constitucional, pois os requisitos necessários à admissão do reclamo
foram devidamente cumpridos. Na espécie, a decisão judicial impugnada
é de última instância; o reclamo é tempestivo; preparado; e o subscritor
das razões recursais está devidamente habilitado nos autos.
Ademais, está evidenciado o dissenso pretoriano notório (vide STJ, 2ª
Turma, REsp n. 1.369.532/CE, relª. Minª. Eliana Calmon, j. 5-11-2013)
concernente à inclusão da dobra acionária no valor da condenação,
sem previsão expressa no título executivo.
A propósito:
[...] Compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão recorrido
entendeu como devida, a parcela referente à dobra acionária,
independente de condenação expressa no título executivo, em total
desobediência ao instituto da coisa julgada.
Com efeito, a execução opera-se como instrumento de efetividade do
processo de conhecimento, razão pela qual deve seguir rigorosamente
os seus limites, que por seu turno são impostos pelo dispositivo
sentencial trânsito em julgado, passível de ser corrigido a qualquer
tempo, em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada que o reveste,
restando indiferente a ausência de impugnação específica do cálculo
que a desobedece.
Raciocínio inverso implicaria criar um novo título executivo em processo
cujo escopo é dar efetividade àquele cuja decisão transitou em julgado.
Assim, ausente a expressa previsão da parcela referente à dobra
acionária, não há como permitir a inclusão dessa quantia no montante
executivo, sob pena de, como dito, criar-se um novo título exequendo.
A propósito do respeito à coisa julgada, mutatis mutandis, vejam-se
os seguintes precedentes:
‘A jurisprudência do STJ entende ser possível a cumulação da
indenização relativa aos juros sobre o capital próprio com os dividendos
(REsp 1112717/RS, Relator Min. Massami Uyeda, Terceira Turma,
DJ 11.12.2009)’;
‘Não contemplados pelo título exeqüendo, não cabe a inserção dos
juros sobre capital próprio em sede de cumprimento de sentença, sob
pena de ofensa ao instituto da coisa julgada (EDcl no REsp 1225676/
RS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma, DJe 15.04.2011)’;
‘Depende de condenação expressa no título executivo judicial a execução
do valor referente aos juros sobre capital próprio decorrentes de ações
oriundas de contrato de participação financeira para aquisição de
linha telefônica(AgRg no REsp 1160323/RS. Rel. Min. João Otávio
de Noronha. Quarta Turma. DJe 21.03.2011)’.
‘PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
NO TÍTULO EXEQUENDO. EXCLUSÃO DESSA RUBRICA, SOB
PENA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ART. 469, I, CPC.
FUNDAMENTAÇÃO. PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO.
IMUTABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2. Não sendo
os juros sobre capital próprio contemplados no título executivo, em
que pese tratar-se de rubrica acessória, não cabe sua inserção em
sede de cumprimento de sentença, em obediência à coisa julgada.
3. Constando apenas de forma isolada, sem nexo argumentativo em
toda fundamentação do julgado, e não integrando a parte dispositiva
do título exequendo, que realmente faz coisa julgada, não há como
se inserir na execução os juros sobre capital próprio. 4. Desse modo,
cada uma das questões suscitadas pelas partes é decidida, com a
apresentação dos motivos e a conclusão a que chega o órgão julgador.
Tem-se, assim, que a fundamentação exposta pelo magistrado, ainda
que aponte motivos relevantes para determinar o alcance da parte
dispositiva do decisum, não transita em julgado (art. 469, I, do CPC).
O que se torna imutável é o dispositivo da sentença, ou do acórdão,
ou seja, a parte em que as questões colocadas à apreciação do Poder
Judiciário são, de fato, decididas e alcançadas pela coisa julgada. No
caso concreto, a situação é não ocorrente. 5. Agravo regimental a
que se nega provimento. (EDcl no REsp 1.267.536/RS, Rel. Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21.11.2013, DJe 17.12.2013)’
‘PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EXTRA PETITA.
AFASTAMENTO. NECESSIDADE. COISA JULGADA. JUROS
SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. [...] 2. Transitada em julgado a decisão
condenatória, as questões nela definidas não comportam novas
discussões na fase de execução, sob pena de ofensa ao instituto da
coisa julgada. 3. Depende de condenação expressa no título executivo
judicial a execução do valor referente aos juros sobre capital próprio
decorrentes de ações oriundas de contrato de participação financeira
para aquisição de linha telefônica. 4. Embargos de declaração recebidos
como agravo regimental para, conhecendo-se do agravo, conhecer do
recurso especial e dar-lhe provimento. (EDcl no AREsp 144.200/RS,
Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em
17.09,2013, DJe 24.09.2013)’
De sua vez, o acórdão recorrido não se alinhou a este entendimento,
o que importa sua reforma no ponto.
2. Do exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a
parcela referente à dobra acionária do montante executivo. [...]. (Decisão
Monocrática, REsp n. 1.383.336/SC, rel. Min. Marco Buzzi, j. 123-2014). (grifei)
Admitido o recurso especial por um de seus fundamentos, dispensável
a análise das demais teses, as quais serão devolvidas integralmente
à análise do STJ.
Ante o exposto, admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
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58
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3ª Vice-Presidência
15 de setembro de 2014
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.017353-3/0002.00, de Lages
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Recorrido: Zacarias Alves da Silva
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República,
tendo por fundamento violação aos arts. 18, § 2º, 372, 467, 474 e 538,
parágrafo único, todos do CPC; bem como divergência jurisprudencial
no tocante ao art. 475-B, §2º, do referido diploma legal.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Inicialmente, cumpre destacar que o acórdão objurgado, de ofício,
cassou a sentença, nos seguintes termos:
[...] Ante o exposto, por unanimidade:
a) decreta-se, de ofício, a nulidade do processo desde a decisão de fls.
325-326, para que se retome a marcha processual de cumprimento
de sentença desde o início;
b) determina-se que a Requerida junte aos autos no Juízo da Origem
os contratos de participação financeira n. 0034802601 e os demais
papeis apontados às fls. 322-323, justificando e positivando de
forma minudente os motivos da divergência entre os valores suso
mencionados, sob pena de se presumirem corretos os cálculos a serem
novamente apresentados pelo Credor, nos termos do art. 475-B, §§ 1º
e 2º, do Código de Processo Civil, dentro do prazo de 30 (trinta) dias
contados da sua cientificação, na qual deverá constar tal advertência; e
c) julga-se prejudicado o Recurso. (fl. 630).
O conteúdo do julgamento revela que a decisão atacada pela via especial
possui nítido caráter interlocutório, pois trata-se de um provimento
jurisdicional que não pôs fim ao processo; pelo contrário, reconsiderou
a sentença para oportunizar a apresentação de novos documentos
(contrato de participação financeira).
Não fosse isso, a divergência jurisprudencial suscitada em torno no art.
475-B, § 2º, do CPC (presunção de veracidade dos cálculos apresentados
pelo credor) sequer poderia ser objeto de análise por ora, já que
não houve efetiva aplicação dessa penalidade, mas tão somente mera
cominação para o caso de inércia da empresa de telefonia.
Assim, embora o processo se encontre em fase de cumprimento de
sentença e a incidência das sanções previstas nos arts. 18, § 2º, e 538,
parágrafo único, do CPC tenha sido objeto de análise pelo c. STJ em
recurso representativo de controvérsia (Temas 507 e 698), a retenção
prevista no art. 542, § 3º, do referido diploma legal é perfeitamente
aplicável ao caso concreto, pois o decisum ostenta clara natureza
interlocutória, inexiste fumus boni juris na pretensão recursal e não
está ceifada a ulterior possibilidade de reiteração do reclamo.
Sobre o tema, Fredie Diddier Jr. e Leonardo J. C. da Cunha ensinam:
[...] quando o dispositivo alude a decisão interlocutória, está a referir-se
a acórdão com conteúdo de decisão interlocutória. Assim, por exemplo,
conhecida e provida a apelação para anular a sentença, acórdão que
assim concluiu ostenta conteúdo de decisão interlocutória, eis que
haverá o retorno dos autos ao juiz de primeira instância para que seja
proferida outra sentença, não havendo encerramento da atividade
jurisdicional. No particular, o recurso especial ou extraordinário que
fosse interposto haveria de ficar retido, porquanto está se voltando
contra uma decisão interlocutória, ou seja, contra um acórdão com
conteúdo de decisão interlocutória. (Curso de Direito Processual
Civil. v. 3, Salvador: Juspodivm, 2007, p. 230). (grifei)
Não destoa o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. PROCESSAMENTO
IMEDIATO DE RECURSO ESPECIAL RETIDO NOS AUTOS.
ART. 542, § 3.º, DO CPC. EXCEÇÃO. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E CUMULATIVA DE FUMUS
BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. CASUÍSTICA EM QUE
NÃO HÁ PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE CHANCE DE ÊXITO
RECURSAL.
1. A alteração legislativa na tramitação do recurso especial tem inegável
relação com a racionalização do processo civil e com o almejo de
imprimir-lhe maior eficácia, tendo o legislador optado, no caso de o
recurso impugnar matéria de decisão interlocutória, por determinar
o seu sobrestamento e retenção nos autos e, posteriormente, seu
processamento apenas se e quando a parte interessada assim reiterar.
2. O abrandamento dessa regra, vale dizer, o imediato processamento
do recurso especial nesses moldes, constitui, portanto, hipótese
excepcionalíssima autorizada apenas quando houver real, concreta
e comprovada possibilidade de causação de lesão grave e de difícil
reparação, cabendo ao interessado evidenciar o periculum in mora, o
fumus boni juris e a possibilidade de chance de êxito recursal. [...]. (2ª
Turma, AgRg na Pet 9.889/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques,
j; 26-11-2013). (grifei).
Ante o exposto, determino que o recurso especial fique retido nos
autos, salientando que o seu futuro processamento seguirá o disposto
na parte final do § 3º do art. 542 do CPC.
Cumpra-se o disposto no acórdão.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.024954-4/0002.00, de Rio
do Oeste
Recorrente: Arno Magneski
Advogados: Drs. Sayles Rodrigo Schütz (15426/SC) e outro
Recorrida: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC
Advogada: Dra. Giovana Michelin Letti (21422/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Arno Magneski, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra
o acórdão da egrégia Sexta Câmara de Direito Civil (fls. 286/304).
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O compulsar dos autos evidencia que o presente reclamo foi interposto
em 13/12/2012 (fl. 325), ou seja, antes da publicação do julgamento
dos embargos de declaração opostos por Fundação CODESC de
Seguridade Social FUSESC (fls. 317/322), decisum que foi veiculado
no DJe n. 1540, precisamente em 18/12/2012 (fl. 324).
Assim, no ato da interposição do recurso especial ainda não havia
sucedido o necessário exaurimento da instância ordinária, pois os
aludidos aclaratórios pendiam de julgamento.
Destarte, competia ao recorrente ratificar o reclamo, a teor do disposto
na Súmula 418 do STJ (“É inadmissível o recurso especial interposto
antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem
posterior ratificação”), o que não ocorreu a tempo e modo.
Ante o exposto, não admito o recurso, porquanto extemporâneo.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.004118-5/0004.00, da Capital
Recorrente: João Elias Rojas Sanches
Advogadas: Drs. Tatiana Coelho (23641/SC) e outros
Recorrida: Fundação Sistel de Seguridade Social
Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por João Elias Rojas Sanches,
com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal,
tendo por fundamento violação ao art. 6º, VIII, do CDC, bem como
divergência jurisprudencial no que tange à aplicação de multa em sede
de embargos de declaração.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Prima facie, registra-se que o aventado dissídio pretoriano não enseja,
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
59
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3ª Vice-Presidência
15 de setembro de 2014
in casu, a aplicação da sistemática prevista no art. 543-C do CPC,
afinal, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, a
Segunda Seção do c. STJ delimitou a incidência do Tema 698 às ações
de adimplemento contratual movidas contra a Brasil Telecom S/A.
Outrossim, no que diz respeito à divergência jurisprudencial mencionada
acima, o presente reclamo tem sua admissibilidade vedada pela alínea
‘c’ do permissivo constitucional, pois a parte recorrente limitou-se
a transcrever as ementas dos acórdãos recorrido e paradigma, não
tendo realizado o necessário cotejo analítico, isto é, deixando de
confrontar excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos do
julgado paradigma, o que impossibilita a comparação entre as situações
fáticas que culminaram nas referidas decisões e, por consequência,
inviabiliza a verificação da alegada divergência.
Em situação análoga, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea “c”
do permissivo constitucional, quando a divergência não é demonstrada
nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art.
541, parágrafo único, do CPC, c/c art. 255 do RISTJ).
No caso dos autos, o recorrente não realizou o cotejo analítico dos
arestos, tendo se limitado à transcrição de ementas. (1ª Turma, AgRg
no AREsp 418.016/PE, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 10-12-2013).
Não bastasse, verifica-se que não foi indicado no recurso especial o
repositório oficial em que o julgado dito paradigma foi publicado,
nem acostada cópia integral deste devidamente autenticada, ou com
declaração de autenticidade.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de
que “a mera indicação de sítio da internet em que o julgado paradigma
está disponível não atente à exigência do art. 255 do RISTJ”. (AREsp
022.611/RJ, rel. Min. Jorge Mussi, j. 1º-8-2011, DJe 4-8-2011).
No mesmo sentido, colaciona-se:
PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA E TRANSCRIÇÃO
DOS ARESTOS PARADIGMAS.
1. Para fins de demonstração da divergência jurisprudencial, admite-se
a juntada de cópia de acórdão extraído do sítio eletrônico mantido por
este Superior Tribunal de Justiça na internet. Todavia, na hipótese,
o recorrente apenas transcreveu o acórdão paradigma em sua peça
recursal, sem fazer a juntada de cópias e o necessário cotejo analítico.
Agravo regimental improvido. (2ª Turma, AgRg no Ag 1.420.882/CE,
rel. Min. Humberto Martins, j. 27-9-2011, DJe 4-10-2011).
Ademais, não se pode olvidar que “O Diário da Justiça não constitui
repositório oficial de jurisprudência (art. 255, § 3º, do RISTJ), é
apenas órgão de divulgação (art. 128, inciso I, do RISTJ)”. (2ª Seção,
AgRg nos EREsp 1.028.683/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha,
j. 10-3-2010).
Por fim, no que concerne à alegada afronta ao art. 6º, VIII, do CDC,
forçoso é reconhecer que a ascensão do apelo especial esbarra na
Súmula 7 do STJ.
Assim se afirma pois resulta manifesto que, a pretexto da violação
do dispositivo infraconstitucional supracitado, em verdade a parte
recorrente pretende rediscutir o mérito da questão posta em julgamento,
com a reanálise dos elementos fático-probatórios, o que é expressamente
vedado em sede de recurso especial.
Com efeito, observa-se que a parte recorrente alega que “caberia à
Fundação provar que não houve a majoração da remuneração, eis que
a alegação do autor é verossímil, pois declinou o número da ação em
que postulou e recebeu o adicional de periculosidade” (fl. 475), sendo
certo que, para concluir pela ausência de verossimilhança do arguido,
isto em relação à condenação da ex-empregadora ao pagamento do
adicional de periculosidade, o acórdão hostilizado adentrou na análise
das provas colacionadas aos autos.
É o que se colhe da decisão recorrida:
No que diz respeito ao mérito, extrai-se dos autos que o autor, após se
aposentar, teve deferido pela Justiça do Trabalho apenas as horas-extras
(fls. 25) e as diárias (fls. 27), pendendo de comprovação o alegado
adicional de periculosidade, que ao compulsar os documentos de fls.
14/88 não se verificou o seu pedido ou deferimento, razão pela qual
razão assiste à apelante neste ponto. (Fl. 342).
Acerca da matéria, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
Inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do Código de
Defesa do Consumidor). A discussão acerca do cabimento ou não
da referida regra de instrução probatória perpassa pela apreciação
da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das
alegações deduzidas, o que, na hipótese ora em foco, reclama o reexame
do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável no
âmbito do julgamento de recurso especial, por força da Súmula 7/
STJ. Precedentes. [...]. (4ª Turma, AgRg no Ag 1402436/RJ, rel. Min.
Marco Buzzi, j. 13-5-2014, DJe 21-5-2014) (sem grifo no original).
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que
dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. A inversão do ônus da prova depende
da aferição, pelo julgador, acerca da verossimilhança das alegações ou
da hipossuficiência do consumidor, a teor do art. 6º, VIII, do CDC.
3. É vedada, em sede de recurso especial, a análise da presença dos
requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, porquanto
tal providência esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ [...]. (4ª Turma,
AgRg no AREsp 312.555/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j.
24-4-2014, DJe 5-5-2014) (sem grifo no original).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.071744-2/0002.00, de Palhoça
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Recorrida: Catarina Gloria da Silva Mendonça
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República,
tendo por fundamento violação aos arts. 467, 469, 471, 473, 474, 475G e 535, todos do CPC; bem como divergência jurisprudencial no
tocante à possibilidade de inclusão da dobra acionária nos cálculos da
condenação, em que pese a ausência de previsão no título executivo.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O apelo especial merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo
constitucional, pois os requisitos necessários à admissão do reclamo
foram devidamente cumpridos. Na espécie, a decisão judicial impugnada
é de última instância; o reclamo é tempestivo; preparado; e o subscritor
das razões recursais está devidamente habilitado nos autos.
Ademais, está evidenciado o dissenso pretoriano notório (vide STJ, 2ª
Turma, REsp n. 1.369.532/CE, relª. Minª. Eliana Calmon, j. 5-11-2013)
concernente à inclusão da dobra acionária no valor da condenação,
sem previsão expressa no título executivo.
A propósito:
[...] Compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão recorrido
entendeu como devida, a parcela referente à dobra acionária,
independente de condenação expressa no título executivo, em total
desobediência ao instituto da coisa julgada.
Com efeito, a execução opera-se como instrumento de efetividade do
processo de conhecimento, razão pela qual deve seguir rigorosamente
os seus limites, que por seu turno são impostos pelo dispositivo
sentencial trânsito em julgado, passível de ser corrigido a qualquer
tempo, em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada que o reveste,
restando indiferente a ausência de impugnação específica do cálculo
que a desobedece.
Raciocínio inverso implicaria criar um novo título executivo em processo
cujo escopo é dar efetividade àquele cuja decisão transitou em julgado.
Assim, ausente a expressa previsão da parcela referente à dobra
acionária, não há como permitir a inclusão dessa quantia no montante
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
60
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3ª Vice-Presidência
15 de setembro de 2014
executivo, sob pena de, como dito, criar-se um novo título exequendo.
A propósito do respeito à coisa julgada, mutatis mutandis, vejam-se
os seguintes precedentes:
‘A jurisprudência do STJ entende ser possível a cumulação da
indenização relativa aos juros sobre o capital próprio com os dividendos
(REsp 1112717/RS, Relator Min. Massami Uyeda, Terceira Turma,
DJ 11.12.2009)’;
‘Não contemplados pelo título exeqüendo, não cabe a inserção dos
juros sobre capital próprio em sede de cumprimento de sentença, sob
pena de ofensa ao instituto da coisa julgada (EDcl no REsp 1225676/
RS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma, DJe 15.04.2011)’;
‘Depende de condenação expressa no título executivo judicial a execução
do valor referente aos juros sobre capital próprio decorrentes de ações
oriundas de contrato de participação financeira para aquisição de
linha telefônica(AgRg no REsp 1160323/RS. Rel. Min. João Otávio
de Noronha. Quarta Turma. DJe 21.03.2011)’.
‘PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
NO TÍTULO EXEQUENDO. EXCLUSÃO DESSA RUBRICA, SOB
PENA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ART. 469, I, CPC.
FUNDAMENTAÇÃO. PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO.
IMUTABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2. Não sendo
os juros sobre capital próprio contemplados no título executivo, em
que pese tratar-se de rubrica acessória, não cabe sua inserção em
sede de cumprimento de sentença, em obediência à coisa julgada.
3. Constando apenas de forma isolada, sem nexo argumentativo em
toda fundamentação do julgado, e não integrando a parte dispositiva
do título exequendo, que realmente faz coisa julgada, não há como
se inserir na execução os juros sobre capital próprio. 4. Desse modo,
cada uma das questões suscitadas pelas partes é decidida, com a
apresentação dos motivos e a conclusão a que chega o órgão julgador.
Tem-se, assim, que a fundamentação exposta pelo magistrado, ainda
que aponte motivos relevantes para determinar o alcance da parte
dispositiva do decisum, não transita em julgado (art. 469, I, do CPC).
O que se torna imutável é o dispositivo da sentença, ou do acórdão,
ou seja, a parte em que as questões colocadas à apreciação do Poder
Judiciário são, de fato, decididas e alcançadas pela coisa julgada. No
caso concreto, a situação é não ocorrente. 5. Agravo regimental a
que se nega provimento. (EDcl no REsp 1.267.536/RS, Rel. Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21.11.2013, DJe 17.12.2013)’
‘PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EXTRA PETITA.
AFASTAMENTO. NECESSIDADE. COISA JULGADA. JUROS
SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. [...] 2. Transitada em julgado a decisão
condenatória, as questões nela definidas não comportam novas
discussões na fase de execução, sob pena de ofensa ao instituto da
coisa julgada. 3. Depende de condenação expressa no título executivo
judicial a execução do valor referente aos juros sobre capital próprio
decorrentes de ações oriundas de contrato de participação financeira
para aquisição de linha telefônica. 4. Embargos de declaração recebidos
como agravo regimental para, conhecendo-se do agravo, conhecer do
recurso especial e dar-lhe provimento. (EDcl no AREsp 144.200/RS,
Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em
17.09,2013, DJe 24.09.2013)’
De sua vez, o acórdão recorrido não se alinhou a este entendimento,
o que importa sua reforma no ponto.
2. Do exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a
parcela referente à dobra acionária do montante executivo. [...]. (Decisão
Monocrática, REsp n. 1.383.336/SC, rel. Min. Marco Buzzi, j. 123-2014). (grifei)
Admitido o recurso especial por um de seus fundamentos, dispensável
a análise das demais teses, as quais serão devolvidas integralmente
à análise do STJ.
Ante o exposto, admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.060015-4/0002.00, de Ibirama
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Recorrido: Zelmir Alberto
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República,
tendo por fundamento violação aos arts. 467, 469, 471, 473, 474, 475G e 535, todos do CPC; bem como divergência jurisprudencial no
tocante à possibilidade de inclusão da dobra acionária nos cálculos da
condenação, em que pese a ausência de previsão no título executivo.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O apelo especial merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo
constitucional, pois os requisitos necessários à admissão do reclamo
foram devidamente cumpridos. Na espécie, a decisão judicial impugnada
é de última instância; o reclamo é tempestivo; preparado; e o subscritor
das razões recursais está devidamente habilitado nos autos.
Ademais, está evidenciado o dissenso pretoriano notório (vide STJ, 2ª
Turma, REsp n. 1.369.532/CE, relª. Minª. Eliana Calmon, j. 5-11-2013)
concernente à inclusão da dobra acionária no valor da condenação,
sem previsão expressa no título executivo.
A propósito:
[...] Compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão recorrido
entendeu como devida, a parcela referente à dobra acionária,
independente de condenação expressa no título executivo, em total
desobediência ao instituto da coisa julgada.
Com efeito, a execução opera-se como instrumento de efetividade do
processo de conhecimento, razão pela qual deve seguir rigorosamente
os seus limites, que por seu turno são impostos pelo dispositivo
sentencial trânsito em julgado, passível de ser corrigido a qualquer
tempo, em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada que o reveste,
restando indiferente a ausência de impugnação específica do cálculo
que a desobedece.
Raciocínio inverso implicaria criar um novo título executivo em processo
cujo escopo é dar efetividade àquele cuja decisão transitou em julgado.
Assim, ausente a expressa previsão da parcela referente à dobra
acionária, não há como permitir a inclusão dessa quantia no montante
executivo, sob pena de, como dito, criar-se um novo título exequendo.
A propósito do respeito à coisa julgada, mutatis mutandis, vejam-se
os seguintes precedentes:
‘A jurisprudência do STJ entende ser possível a cumulação da
indenização relativa aos juros sobre o capital próprio com os dividendos
(REsp 1112717/RS, Relator Min. Massami Uyeda, Terceira Turma,
DJ 11.12.2009)’;
‘Não contemplados pelo título exeqüendo, não cabe a inserção dos
juros sobre capital próprio em sede de cumprimento de sentença, sob
pena de ofensa ao instituto da coisa julgada (EDcl no REsp 1225676/
RS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma, DJe 15.04.2011)’;
‘Depende de condenação expressa no título executivo judicial a execução
do valor referente aos juros sobre capital próprio decorrentes de ações
oriundas de contrato de participação financeira para aquisição de
linha telefônica(AgRg no REsp 1160323/RS. Rel. Min. João Otávio
de Noronha. Quarta Turma. DJe 21.03.2011)’.
‘PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
NO TÍTULO EXEQUENDO. EXCLUSÃO DESSA RUBRICA, SOB
PENA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ART. 469, I, CPC.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
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3ª Vice-Presidência
15 de setembro de 2014
FUNDAMENTAÇÃO. PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO.
IMUTABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2. Não sendo
os juros sobre capital próprio contemplados no título executivo, em
que pese tratar-se de rubrica acessória, não cabe sua inserção em
sede de cumprimento de sentença, em obediência à coisa julgada.
3. Constando apenas de forma isolada, sem nexo argumentativo em
toda fundamentação do julgado, e não integrando a parte dispositiva
do título exequendo, que realmente faz coisa julgada, não há como
se inserir na execução os juros sobre capital próprio. 4. Desse modo,
cada uma das questões suscitadas pelas partes é decidida, com a
apresentação dos motivos e a conclusão a que chega o órgão julgador.
Tem-se, assim, que a fundamentação exposta pelo magistrado, ainda
que aponte motivos relevantes para determinar o alcance da parte
dispositiva do decisum, não transita em julgado (art. 469, I, do CPC).
O que se torna imutável é o dispositivo da sentença, ou do acórdão,
ou seja, a parte em que as questões colocadas à apreciação do Poder
Judiciário são, de fato, decididas e alcançadas pela coisa julgada. No
caso concreto, a situação é não ocorrente. 5. Agravo regimental a
que se nega provimento. (EDcl no REsp 1.267.536/RS, Rel. Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21.11.2013, DJe 17.12.2013)’
‘PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EXTRA PETITA.
AFASTAMENTO. NECESSIDADE. COISA JULGADA. JUROS
SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. [...] 2. Transitada em julgado a decisão
condenatória, as questões nela definidas não comportam novas
discussões na fase de execução, sob pena de ofensa ao instituto da
coisa julgada. 3. Depende de condenação expressa no título executivo
judicial a execução do valor referente aos juros sobre capital próprio
decorrentes de ações oriundas de contrato de participação financeira
para aquisição de linha telefônica. 4. Embargos de declaração recebidos
como agravo regimental para, conhecendo-se do agravo, conhecer do
recurso especial e dar-lhe provimento. (EDcl no AREsp 144.200/RS,
Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em
17.09,2013, DJe 24.09.2013)’
De sua vez, o acórdão recorrido não se alinhou a este entendimento,
o que importa sua reforma no ponto.
2. Do exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a
parcela referente à dobra acionária do montante executivo. [...]. (Decisão
Monocrática, REsp n. 1.383.336/SC, rel. Min. Marco Buzzi, j. 123-2014). (grifei)
Admitido o recurso especial por um de seus fundamentos, dispensável
a análise das demais teses, as quais serão devolvidas integralmente
à análise do STJ.
Ante o exposto, admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.024954-4/0003.00, de Rio
do Oeste
Recorrente: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC
Advogada: Dra. Giovana Michelin Letti (21422/SC)
Recorrido: Arno Magneski
Advogados: Drs. Sayles Rodrigo Schütz (15426/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Fundação CODESC de
Seguridade Social FUSESC, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’
e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos
arts. 538, parágrafo único, do CPC; 1º, 3º, 6º, 7º, 9º, 18, 19 e 75 da
LC n. 109/2001; 32 da Resolução MPAS/CGPC n. 29/2009; 2º e
3º da Resolução MPAS/CGPC n. 16/2005; 17 a 34 da Resolução n.
3.792/2009 do CMN; bem como divergência jurisprudencial no tocante
ao termo inicial do prazo prescricional e à incidência de expurgos
inflacionários sobre a reserva de poupança nos casos de migração.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Prima facie, registra-se que a aventada contrariedade ao art. 538,
parágrafo único, do CPC não enseja, in casu, a aplicação da sistemática
prevista no art. 543-C do CPC, afinal, no julgamento do recurso
representativo da controvérsia, a Segunda Seção do c. STJ delimitou a
incidência do Tema 698 às ações de adimplemento contratual movidas
contra a Brasil Telecom S/A.
Ademais, a insurgência não merece ascender à instância superior no que
tange à propalada negativa de vigência ao mencionado dispositivo legal,
isto em razão do nítido caráter protelatório dos embargos declaratórios
opostos, tornando plenamente cabível a aplicação da multa prevista
no art. 538, parágrafo único, do CPC, imposta, in casu, com razoável
fundamentação, o que implica no óbice da Súmula 83 do STJ.
Em situação análoga, já decidiu o STJ:
[...] 13.- Por fim, na hipótese, subsiste a multa, aplicada na origem
aos Embargos de Declaração tidos por protelatórios (CPC, art. 538,
parágrafo único). O Acórdão embargado no Tribunal de origem
era perfeitamente ajustado à orientação pacífica deste Tribunal, de
modo que, não havendo, a rigor, nenhuma possibilidade de sucesso
de recurso nesta Corte, não havia como imaginar notório propósito
de prequestionamento (Súmula 98/STJ) para recurso manifestamente
inviável para esta Corte. Em verdade, o sistemático cancelamento da
multa em casos como o presente, à invocação da Súmula 98/STJ,
frustra o elevado propósito de desincentivar a recorribilidade inviável,
seja no Tribunal de origem, seja neste Tribunal. [...]. (AREsp 358.189/
SC, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 30-9-2013).
Do mesmo modo, não se pode olvidar o entendimento proferido pelo
c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais
1.111.973/SP e 1.110.561/SP (Tema 58), in verbis:
RECURSO
REPETITIVO.
PREVIDÊNCIA
PRIVADA.
RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. COBRANÇA
DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA DO STJ/291.
APLICAÇÃO ANALÓGICA.
A prescrição qüinqüenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não
apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria,
mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças
de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de
poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a
menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano
previdenciário.
Recurso Especial provido. (2ª Seção, REsp 1.111.973/SP e REsp
1.110.561/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 9-9-2009).
E, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.183.474/DF
(Temas 511, 512 e 514), também submetido ao procedimento do
art. 543-C do CPC, o c. Superior Tribunal de Justiça sedimentou as
seguintes orientações:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
EX-PARTICIPANTE. DIREITO À DEVOLUÇÃO DE PARCELAS
DE CONTRIBUIÇÕES PAGAS. RESERVA DE POUPANÇA.
INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO GERAL.
ABRANGÊNCIA LIMITADA. CORREÇÃO MONETÁRIA
PLENA. SÚMULA 289/STJ. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
IPC. APLICAÇÃO.
1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil, ficam
aprovadas as seguintes teses:
(I) É devida a restituição da denominada reserva de poupança a exparticipantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo
ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a
real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade
preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos
inflacionários (Súmula 289/STJ);
(II) A quitação relativa à restituição, por instrumento de transação,
somente alcança as parcelas efetivamente quitadas, não tendo eficácia
em relação às verbas por ele não abrangidas. Portanto, se os expurgos
inflacionários não foram pagos aos participantes que faziam jus à
devolução das parcelas de contribuição, não se pode considerá-los
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
62
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3ª Vice-Presidência
15 de setembro de 2014
saldados por recibo de quitação passado de forma geral;
(III) - A atualização monetária das contribuições devolvidas pela
entidade de previdência privada ao associado deve ser calculada pelo
IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo
da moeda.
[...]. (2ª Seção, REsp 1.183.474/DF, rel. Min. Raul Araújo, j. 14-11-2012).
Não custa enfatizar que, no voto do referido recurso representativo de
controvérsia, também ficou consignado que o entendimento proferido
é aplicável às “parcelas de contribuição devolvidas aos participantes
de plano de previdência privada que dele se desligaram, migraram para
outro plano ou, de alguma forma, passaram a ter direito à devolução
dessas parcelas, as chamadas reservas de poupança”.
Destarte, muito embora seja cediço que “a violação ou negativa de
vigência a Resolução, Portaria ou Instrução Normativa não ensejam
a utilização da via especial, por não estar tais atos normativos
compreendidos na expressão ‘lei federal’, constante da alínea ‘a’ do
inciso III do art. 105 da Constituição Federal” (2ª Turma, AgRg nos
EDcl no AREsp 301.700/SE, rel. Min. Humberto Martins, j. 138-2013), quanto às demais questões, o recurso especial em apreço
tem sua admissibilidade vedada pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo
constitucional, haja vista o disposto na Súmula 83 do STJ, in verbis:
“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida”.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto às matérias
repetitivas (Temas 58, 511, 512 e 514), nos termos do art. 543-C, §
7º, I, do CPC, e, no restante, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.067890-6/0002.00, de
Trombudo Central
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Recorrido: Sérgio Dias
Advogados: Drs. Glauco Humberto Bork (15884/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República,
tendo por fundamento violação aos arts. 467, 469, 471, 473, 474, 475G e 535, todos do CPC; bem como divergência jurisprudencial no
tocante à possibilidade de inclusão da dobra acionária nos cálculos da
condenação, em que pese a ausência de previsão no título executivo.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O apelo especial merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo
constitucional, pois os requisitos necessários à admissão do reclamo
foram devidamente cumpridos. Na espécie, a decisão judicial impugnada
é de última instância; o reclamo é tempestivo; preparado; e o subscritor
das razões recursais está devidamente habilitado nos autos.
Ademais, está evidenciado o dissenso pretoriano notório (vide STJ, 2ª
Turma, REsp n. 1.369.532/CE, relª. Minª. Eliana Calmon, j. 5-11-2013)
concernente à inclusão da dobra acionária no valor da condenação,
sem previsão expressa no título executivo.
A propósito:
[...] Compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão recorrido
entendeu como devida, a parcela referente à dobra acionária,
independente de condenação expressa no título executivo, em total
desobediência ao instituto da coisa julgada.
Com efeito, a execução opera-se como instrumento de efetividade do
processo de conhecimento, razão pela qual deve seguir rigorosamente
os seus limites, que por seu turno são impostos pelo dispositivo
sentencial trânsito em julgado, passível de ser corrigido a qualquer
tempo, em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada que o reveste,
restando indiferente a ausência de impugnação específica do cálculo
que a desobedece.
Raciocínio inverso implicaria criar um novo título executivo em processo
cujo escopo é dar efetividade àquele cuja decisão transitou em julgado.
Assim, ausente a expressa previsão da parcela referente à dobra
acionária, não há como permitir a inclusão dessa quantia no montante
executivo, sob pena de, como dito, criar-se um novo título exequendo.
A propósito do respeito à coisa julgada, mutatis mutandis, vejam-se
os seguintes precedentes:
‘A jurisprudência do STJ entende ser possível a cumulação da
indenização relativa aos juros sobre o capital próprio com os dividendos
(REsp 1112717/RS, Relator Min. Massami Uyeda, Terceira Turma,
DJ 11.12.2009)’;
‘Não contemplados pelo título exeqüendo, não cabe a inserção dos
juros sobre capital próprio em sede de cumprimento de sentença, sob
pena de ofensa ao instituto da coisa julgada (EDcl no REsp 1225676/
RS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma, DJe 15.04.2011)’;
‘Depende de condenação expressa no título executivo judicial a execução
do valor referente aos juros sobre capital próprio decorrentes de ações
oriundas de contrato de participação financeira para aquisição de
linha telefônica(AgRg no REsp 1160323/RS. Rel. Min. João Otávio
de Noronha. Quarta Turma. DJe 21.03.2011)’.
‘PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
NO TÍTULO EXEQUENDO. EXCLUSÃO DESSA RUBRICA, SOB
PENA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ART. 469, I, CPC.
FUNDAMENTAÇÃO. PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO.
IMUTABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2. Não sendo
os juros sobre capital próprio contemplados no título executivo, em
que pese tratar-se de rubrica acessória, não cabe sua inserção em
sede de cumprimento de sentença, em obediência à coisa julgada.
3. Constando apenas de forma isolada, sem nexo argumentativo em
toda fundamentação do julgado, e não integrando a parte dispositiva
do título exequendo, que realmente faz coisa julgada, não há como
se inserir na execução os juros sobre capital próprio. 4. Desse modo,
cada uma das questões suscitadas pelas partes é decidida, com a
apresentação dos motivos e a conclusão a que chega o órgão julgador.
Tem-se, assim, que a fundamentação exposta pelo magistrado, ainda
que aponte motivos relevantes para determinar o alcance da parte
dispositiva do decisum, não transita em julgado (art. 469, I, do CPC).
O que se torna imutável é o dispositivo da sentença, ou do acórdão,
ou seja, a parte em que as questões colocadas à apreciação do Poder
Judiciário são, de fato, decididas e alcançadas pela coisa julgada. No
caso concreto, a situação é não ocorrente. 5. Agravo regimental a
que se nega provimento. (EDcl no REsp 1.267.536/RS, Rel. Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21.11.2013, DJe 17.12.2013)’
‘PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EXTRA PETITA.
AFASTAMENTO. NECESSIDADE. COISA JULGADA. JUROS
SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. [...] 2. Transitada em julgado a decisão
condenatória, as questões nela definidas não comportam novas
discussões na fase de execução, sob pena de ofensa ao instituto da
coisa julgada. 3. Depende de condenação expressa no título executivo
judicial a execução do valor referente aos juros sobre capital próprio
decorrentes de ações oriundas de contrato de participação financeira
para aquisição de linha telefônica. 4. Embargos de declaração recebidos
como agravo regimental para, conhecendo-se do agravo, conhecer do
recurso especial e dar-lhe provimento. (EDcl no AREsp 144.200/RS,
Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em
17.09,2013, DJe 24.09.2013)’
De sua vez, o acórdão recorrido não se alinhou a este entendimento,
o que importa sua reforma no ponto.
2. Do exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a
parcela referente à dobra acionária do montante executivo. [...]. (Decisão
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
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3ª Vice-Presidência
15 de setembro de 2014
Monocrática, REsp n. 1.383.336/SC, rel. Min. Marco Buzzi, j. 123-2014). (grifei)
Admitido o recurso especial por um de seus fundamentos, dispensável
a análise das demais teses, as quais serão devolvidas integralmente
à análise do STJ.
Ante o exposto, admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.065440-1/0002.00, de
Trombudo Central
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Recorrida: Santolina Arvinho Policarpo
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República,
tendo por fundamento violação aos arts. 467, 469, 471, 473, 474, 475G e 535, todos do CPC; bem como divergência jurisprudencial no
tocante à possibilidade de inclusão da dobra acionária nos cálculos da
condenação, em que pese a ausência de previsão no título executivo.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O apelo especial merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo
constitucional, pois os requisitos necessários à admissão do reclamo
foram devidamente cumpridos. Na espécie, a decisão judicial impugnada
é de última instância; o reclamo é tempestivo; preparado; e o subscritor
das razões recursais está devidamente habilitado nos autos.
Ademais, está evidenciado o dissenso pretoriano notório (vide STJ, 2ª
Turma, REsp n. 1.369.532/CE, relª. Minª. Eliana Calmon, j. 5-11-2013)
concernente à inclusão da dobra acionária no valor da condenação,
sem previsão expressa no título executivo.
A propósito:
[...] Compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão recorrido
entendeu como devida, a parcela referente à dobra acionária,
independente de condenação expressa no título executivo, em total
desobediência ao instituto da coisa julgada.
Com efeito, a execução opera-se como instrumento de efetividade do
processo de conhecimento, razão pela qual deve seguir rigorosamente
os seus limites, que por seu turno são impostos pelo dispositivo
sentencial trânsito em julgado, passível de ser corrigido a qualquer
tempo, em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada que o reveste,
restando indiferente a ausência de impugnação específica do cálculo
que a desobedece.
Raciocínio inverso implicaria criar um novo título executivo em processo
cujo escopo é dar efetividade àquele cuja decisão transitou em julgado.
Assim, ausente a expressa previsão da parcela referente à dobra
acionária, não há como permitir a inclusão dessa quantia no montante
executivo, sob pena de, como dito, criar-se um novo título exequendo.
A propósito do respeito à coisa julgada, mutatis mutandis, vejam-se
os seguintes precedentes:
‘A jurisprudência do STJ entende ser possível a cumulação da
indenização relativa aos juros sobre o capital próprio com os dividendos
(REsp 1112717/RS, Relator Min. Massami Uyeda, Terceira Turma,
DJ 11.12.2009)’;
‘Não contemplados pelo título exeqüendo, não cabe a inserção dos
juros sobre capital próprio em sede de cumprimento de sentença, sob
pena de ofensa ao instituto da coisa julgada (EDcl no REsp 1225676/
RS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma, DJe 15.04.2011)’;
‘Depende de condenação expressa no título executivo judicial a execução
do valor referente aos juros sobre capital próprio decorrentes de ações
oriundas de contrato de participação financeira para aquisição de
linha telefônica(AgRg no REsp 1160323/RS. Rel. Min. João Otávio
de Noronha. Quarta Turma. DJe 21.03.2011)’.
‘PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
NO TÍTULO EXEQUENDO. EXCLUSÃO DESSA RUBRICA, SOB
PENA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ART. 469, I, CPC.
FUNDAMENTAÇÃO. PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO.
IMUTABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2. Não sendo
os juros sobre capital próprio contemplados no título executivo, em
que pese tratar-se de rubrica acessória, não cabe sua inserção em
sede de cumprimento de sentença, em obediência à coisa julgada.
3. Constando apenas de forma isolada, sem nexo argumentativo em
toda fundamentação do julgado, e não integrando a parte dispositiva
do título exequendo, que realmente faz coisa julgada, não há como
se inserir na execução os juros sobre capital próprio. 4. Desse modo,
cada uma das questões suscitadas pelas partes é decidida, com a
apresentação dos motivos e a conclusão a que chega o órgão julgador.
Tem-se, assim, que a fundamentação exposta pelo magistrado, ainda
que aponte motivos relevantes para determinar o alcance da parte
dispositiva do decisum, não transita em julgado (art. 469, I, do CPC).
O que se torna imutável é o dispositivo da sentença, ou do acórdão,
ou seja, a parte em que as questões colocadas à apreciação do Poder
Judiciário são, de fato, decididas e alcançadas pela coisa julgada. No
caso concreto, a situação é não ocorrente. 5. Agravo regimental a
que se nega provimento. (EDcl no REsp 1.267.536/RS, Rel. Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21.11.2013, DJe 17.12.2013)’
‘PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EXTRA PETITA.
AFASTAMENTO. NECESSIDADE. COISA JULGADA. JUROS
SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. [...] 2. Transitada em julgado a decisão
condenatória, as questões nela definidas não comportam novas
discussões na fase de execução, sob pena de ofensa ao instituto da
coisa julgada. 3. Depende de condenação expressa no título executivo
judicial a execução do valor referente aos juros sobre capital próprio
decorrentes de ações oriundas de contrato de participação financeira
para aquisição de linha telefônica. 4. Embargos de declaração recebidos
como agravo regimental para, conhecendo-se do agravo, conhecer do
recurso especial e dar-lhe provimento. (EDcl no AREsp 144.200/RS,
Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em
17.09,2013, DJe 24.09.2013)’
De sua vez, o acórdão recorrido não se alinhou a este entendimento,
o que importa sua reforma no ponto.
2. Do exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a
parcela referente à dobra acionária do montante executivo. [...]. (Decisão
Monocrática, REsp n. 1.383.336/SC, rel. Min. Marco Buzzi, j. 123-2014). (grifei)
Admitido o recurso especial por um de seus fundamentos, dispensável
a análise das demais teses, as quais serão devolvidas integralmente
à análise do STJ.
Ante o exposto, admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.056357-8/0002.00, da Capital
Recorrente: Valcione Pscheidt
Advogados: Drs. Walter Bruno Cunha da Rocha (24194/SC) e outro
Recorrida: Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogadas: Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Valcione Pscheidt, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo
por fundamento violação à Lei n. 11.945/2009 e Medida Provisória n.
340/2006; aos arts. 3º, § 1º, e 5º § 5º, da Lei n. 6.194/74 e 20 do CPC;
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
64
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3ª Vice-Presidência
15 de setembro de 2014
bem como divergência jurisprudencial no que tange à inexistência de
distinção entre invalidez e debilidade permanente.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Prima facie, no tocante à propalada afronta à Lei n. 11.945/2009
e Medida Provisória n. 340/2006, o presente reclamo não merece
ascender à instância superior, ante o óbice da Súmula 284 do STF,
aplicável de forma análoga, uma vez que a parte recorrente não indicou
quais os artigos foram supostamente infringidos.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a alegação
genérica de ofensa a lei federal, sem que haja especificação do
dispositivo legal supostamente violado, atrai a incidência da Súmula
n. 284/STF”. (4ª Turma, AgRg no AREsp 184.310/DF, rel. Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 20-3-2014).
Do mesmo modo, em relação à aventada negativa de vigência ao art.
20 do CPC, o recurso em apreço também tem sua admissibilidade
vedada pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional.
Assim se afirma pois a recorrente não especificou precisamente de que
forma aludido dispositivo infraconstitucional teria sido contrariado pela
decisão atacada, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia.
Novamente incide o teor da Súmula 284 do STF, por analogia.
A propósito, confira-se o entendimento da colenda Corte Superior:
Incabível o Recurso Especial pelo fundamento da alínea a do permissivo
constitucional, se o recorrente não demonstra de que forma teria
sido violada a norma apontada (Súmula 284 do STF) [...]. (3ª Turma,
AgRg no AREsp 197.195/PE, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 16-10-2012).
Ademais, não se pode olvidar o entendimento sedimentado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça no seguinte recurso representativo de
controvérsia (Tema 542):
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS
MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL.
INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A
PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ.
1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização
do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do
beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez
(Súmula n.º 474/STJ).
2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (2ª Seção, REsp 1.246.432/
RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27-5-2013) (sem grifo
no original).
Destarte, no que diz respeito à suscitada ofensa aos arts. 3º, § 1º, e
5º § 5º, da Lei n. 6.194/74, o apelo especial tem sua admissibilidade
vedada pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, isto em razão do
disposto na Súmula 83 do STJ, in verbis: “Não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Por fim, no que se refere à alínea ‘c’ do permissivo constitucional, a
insurgência igualmente não pode ser admitida. É que se limitou a parte
recorrente a transcrever excerto do acórdão tido como paradigma, sem
realizar o necessário cotejo analítico, isto é, deixando de confrontar
trechos da decisão hostilizada e do julgado dito dissidente, o que
impossibilita a comparação entre as situações fáticas que culminaram
nas referidas decisões e inviabiliza, por consequência, a verificação
da alegada divergência.
Nesse sentido, colhe-se da Corte Superior de Justiça:
Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea “c”
do permissivo constitucional, quando a divergência não é demonstrada
nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art.
541, parágrafo único, do CPC, c/c art. 255 do RISTJ).
No caso dos autos, o recorrente não realizou o cotejo analítico dos
arestos, tendo se limitado à transcrição de ementas. (1ª Turma, AgRg
no AREsp 418.016/PE, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 10-12-2013).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto à matéria
repetitiva (Tema 542), nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC, e,
no restante, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.0015373/0002.03, de São Joaquim
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado: Espólio de Maria do Carmo Vieira Rep. p/ invent. Maria
Benta Machado Vieira
Advogados: Drs. Fernando Erpen Martins (17867/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo regimental interposto por Brasil Telecom S/A,
contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, com
fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, aplicando entendimento
do STJ em matéria de recurso repetitivo.
O agravo regimental encontra amparo no art. 195, § 5º, do RITJ/SC
(Ato Regimental n. 120/2012), e na QO no Ag 1.154.599/SP do STJ,
todavia não merece ser conhecido.
No caso em apreço, o recurso especial teve seguimento negado porque
as questões atinentes à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A, ao
art. 3º, ao art. 535 e à aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo
único, todos do CPC, foram julgadas pela Câmara de acordo com
os recursos representativos de controvérsia (Temas 551 e 698). Ou
seja, as questões arguidas no presente agravo regimental – prescrição
e aos critérios de cálculo do valor da ação de telefonia – não foram
objeto da decisão de fls. 388-390, sendo, portanto, evidente a inovação
recursal e a ausência de dialeticidade.
Nesse sentido, a lição de Fredie Didier Júnior:
Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exigese que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a
parte, não apenas manifeste-se sua inconformidade com o ato judicial
impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de
fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão
nele contida. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo,
que é essencialmente dialético (Curso de Direito Processual Civil. 7ª
Edição. Salvador: Jus Podivm, 2009. p. 62).
Consoante o disposto no § 5º do art. 195 do Regimento Interno deste
Sodalício, “o agravo regimental interposto contra decisões proferidas
pelos 2º e 3º Vice-Presidentes, que aplicarem a sistemática dos arts.
543-B e 543-C do Código de Processo Civil, será cabível, em caráter
excepcional, somente quando demonstrado equívoco no enquadramento
do recurso ao paradigma do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça, e se prestará à revisão do juízo de adequação”
(sem grifo no original).
Considerando, portanto, que o presente agravo regimental não veicula
qualquer discussão acerca de eventual equívoco do enquadramento do
recurso especial aos temas invocados (551 e 698), é forçoso reconhecer
o descabimento da insurgência.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível n.
2009.057880-9/0002.03, de Balneário Camboriú
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravados: Idelfonso Thiel e outro
Advogados: Drs. Jaime Graebin (19997/SC) e outro
Interessado: Ademar Oelke
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo regimental interposto por Brasil Telecom S/A,
contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, com
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
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3ª Vice-Presidência
15 de setembro de 2014
fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, aplicando entendimento
do STJ em matéria de recurso repetitivo.
O agravo regimental encontra amparo no art. 195, § 5º, do RITJ/SC
(Ato Regimental n. 120/2012), e na QO no Ag 1.154.599/SP do STJ,
todavia não merece ser conhecido.
No caso em apreço, o recurso especial teve seguimento negado porque
as questões atinentes à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A, ao
art. 3º, ao art. 535 e à aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo
único, todos do CPC, foram julgadas pela Câmara de acordo com
os recursos representativos de controvérsia (Temas 551 e 698). Ou
seja, as questões arguidas no presente agravo regimental – prescrição
e aos critérios de cálculo do valor da ação de telefonia – não foram
objeto da decisão de fls. 306-308, sendo, portanto, evidente a inovação
recursal e a ausência de dialeticidade.
Nesse sentido, a lição de Fredie Didier Júnior:
Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exigese que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a
parte, não apenas manifeste-se sua inconformidade com o ato judicial
impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de
fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão
nele contida. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo,
que é essencialmente dialético (Curso de Direito Processual Civil. 7ª
Edição. Salvador: Jus Podivm, 2009. p. 62).
Consoante o disposto no § 5º do art. 195 do Regimento Interno deste
Sodalício, “o agravo regimental interposto contra decisões proferidas
pelos 2º e 3º Vice-Presidentes, que aplicarem a sistemática dos arts.
543-B e 543-C do Código de Processo Civil, será cabível, em caráter
excepcional, somente quando demonstrado equívoco no enquadramento
do recurso ao paradigma do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça, e se prestará à revisão do juízo de adequação”
(sem grifo no original).
Considerando, portanto, que o presente agravo regimental não veicula
qualquer discussão acerca de eventual equívoco do enquadramento do
recurso especial aos temas invocados (551 e 698), é forçoso reconhecer
o descabimento da insurgência.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Agravo Regimental no Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Apelação Cível n. 2009.017793-7/0002.03, de Armazém
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outros
Agravada: Terezinha dos Santos Damian
Advogado: Dr. Márcio Mendes Marcírio (14776/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo regimental interposto por Brasil Telecom S/A,
contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, com
fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, aplicando entendimento
do STJ em matéria de recurso repetitivo.
O agravo regimental encontra amparo no art. 195, § 5º, do RITJ/SC
(Ato Regimental n. 120/2012), e na QO no Ag 1.154.599/SP do STJ,
todavia não merece ser conhecido.
No caso em apreço, o recurso especial teve seguimento negado porque
as questões atinentes à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A, ao
art. 3º, ao art. 535, à aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo
único e à aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, todos do CPC,
foram julgadas pela Câmara de acordo com os recursos representativos
de controvérsia (Temas 551, 698 e 434). Ou seja, as questões arguidas
no presente agravo regimental – prescrição e aos critérios de cálculo
do valor da ação de telefonia – não foram objeto da decisão de fls.
253-255, sendo, portanto, evidente a inovação recursal e a ausência
de dialeticidade.
Nesse sentido, a lição de Fredie Didier Júnior:
Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exigese que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a
parte, não apenas manifeste-se sua inconformidade com o ato judicial
impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de
fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão
nele contida. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo,
que é essencialmente dialético (Curso de Direito Processual Civil. 7ª
Edição. Salvador: Jus Podivm, 2009. p. 62).
Consoante o disposto no § 5º do art. 195 do Regimento Interno deste
Sodalício, “o agravo regimental interposto contra decisões proferidas
pelos 2º e 3º Vice-Presidentes, que aplicarem a sistemática dos arts.
543-B e 543-C do Código de Processo Civil, será cabível, em caráter
excepcional, somente quando demonstrado equívoco no enquadramento
do recurso ao paradigma do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça, e se prestará à revisão do juízo de adequação”
(sem grifo no original).
Considerando, portanto, que o presente agravo regimental não veicula
qualquer discussão acerca de eventual equívoco do enquadramento
do recurso especial aos temas invocados (551, 698 e 434), é forçoso
reconhecer o descabimento da insurgência.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível n.
2009.010637-8/0003.02, de São Carlos
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado: Norberto José Diel
Advogada: Dra. Siumara Raquel Scheuermann Balbinot (10425/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo regimental interposto por Brasil Telecom S/A,
contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, com
fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, aplicando entendimento
do STJ em matéria de recurso repetitivo.
O agravo regimental encontra amparo no art. 195, § 5º, do RITJ/SC
(Ato Regimental n. 120/2012), e na QO no Ag 1.154.599/SP do STJ,
todavia não merece ser conhecido.
No caso em apreço, o recurso especial teve seguimento negado porque
as questões atinentes à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A, ao
art. 3º, ao art. 535, à aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo
único e à aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, todos do CPC,
foram julgadas pela Câmara de acordo com os recursos representativos
de controvérsia (Temas 551, 698 e 434). Ou seja, as questões arguidas
no presente agravo regimental – prescrição e aos critérios de cálculo
do valor da ação de telefonia – não foram objeto da decisão de fls.
233-235, sendo, portanto, evidente a inovação recursal e a ausência
de dialeticidade.
Nesse sentido, a lição de Fredie Didier Júnior:
Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exigese que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a
parte, não apenas manifeste-se sua inconformidade com o ato judicial
impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de
fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão
nele contida. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo,
que é essencialmente dialético (Curso de Direito Processual Civil. 7ª
Edição. Salvador: Jus Podivm, 2009. p. 62).
Consoante o disposto no § 5º do art. 195 do Regimento Interno deste
Sodalício, “o agravo regimental interposto contra decisões proferidas
pelos 2º e 3º Vice-Presidentes, que aplicarem a sistemática dos arts.
543-B e 543-C do Código de Processo Civil, será cabível, em caráter
excepcional, somente quando demonstrado equívoco no enquadramento
do recurso ao paradigma do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça, e se prestará à revisão do juízo de adequação”
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
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3ª Vice-Presidência
15 de setembro de 2014
(sem grifo no original).
Considerando, portanto, que o presente agravo regimental não veicula
qualquer discussão acerca de eventual equívoco do enquadramento
do recurso especial aos temas invocados (551, 698 e 434), é forçoso
reconhecer o descabimento da insurgência.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Agravo Regimental no Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Apelação Cível n. 2013.005712-6/0001.04, de Chapecó
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado: Altair José Demarco
Advogado: Dr. João Carlos Schneider da Costa Júnior (25333/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo regimental interposto por Brasil Telecom S/A,
contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, com
fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, aplicando entendimento
do STJ em matéria de recurso repetitivo.
O agravo regimental encontra amparo no art. 195, § 5º, do RITJ/SC
(Ato Regimental n. 120/2012), e na QO no Ag 1.154.599/SP do STJ,
todavia não merece ser conhecido.
No caso em apreço, o recurso especial teve seguimento negado porque
as questões atinentes à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A, ao
art. 3º, ao art. 535, à aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo
único e à aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, todos do CPC,
foram julgadas pela Câmara de acordo com os recursos representativos
de controvérsia (Temas 551, 698 e 434). Ou seja, as questões arguidas
no presente agravo regimental – prescrição e aos critérios de cálculo
do valor da ação de telefonia – não foram objeto da decisão de fls.
354-356, sendo, portanto, evidente a inovação recursal e a ausência
de dialeticidade.
Nesse sentido, a lição de Fredie Didier Júnior:
Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exigese que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a
parte, não apenas manifeste-se sua inconformidade com o ato judicial
impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de
fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão
nele contida. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo,
que é essencialmente dialético (Curso de Direito Processual Civil. 7ª
Edição. Salvador: Jus Podivm, 2009. p. 62).
Consoante o disposto no § 5º do art. 195 do Regimento Interno deste
Sodalício, “o agravo regimental interposto contra decisões proferidas
pelos 2º e 3º Vice-Presidentes, que aplicarem a sistemática dos arts.
543-B e 543-C do Código de Processo Civil, será cabível, em caráter
excepcional, somente quando demonstrado equívoco no enquadramento
do recurso ao paradigma do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça, e se prestará à revisão do juízo de adequação”
(sem grifo no original).
Considerando, portanto, que o presente agravo regimental não veicula
qualquer discussão acerca de eventual equívoco do enquadramento
do recurso especial aos temas invocados (551, 698 e 434), é forçoso
reconhecer o descabimento da insurgência.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art.
557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.005712-6/0001.05, de Chapecó
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado: Altair José Demarco
Advogado: Dr. João Carlos Schneider da Costa Júnior (25333/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo regimental interposto por Brasil Telecom S/A,
com fulcro no art. 195, § 5º, do RITJSC, e em atenção à QO suscitada
no AI n. 760.358/SE, contra decisão que não admitiu o recurso
extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, em virtude
do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em matéria
de repercussão geral.
A recorrente, em síntese, suscita a prescrição da pretensão autoral,
com fulcro no art. 287, II, ‘g’, da Lei n. 6.404/76, argumentando
que o afastamento da norma especial implica ofensa ao princípio da
isonomia insculpido no art. 5º, I, da Constituição da República, sendo
essa a questão constitucional suscitada no recurso extraordinário não
admitido.
Contudo, conforme consignado na decisão hostilizada, nos autos
do AI n. 729.263 de relatoria do eminente Ministro Cézar Peluso, o
Pretório Excelso decidiu que “[...] não apresenta repercussão geral o
recurso extraordinário que, tendo por objeto contrato de participação
financeira e subscrição de ações de telefonia, com complementação
dos títulos acionários [...]”.
Tal entendimento foi, inclusive, reafirmado pelo eminente Ministro
Luiz Fux, que aplicou o precedente em caso análogo, no qual também
figurava como ré a empresa Brasil Telecom S/A (ARE n. 646.402/
PR, j. 20.10.2011).
Ao contrário do que alega a recorrente, o aludido paradigma se
adequa perfeitamente ao caso em tela, já que o Tema atinente à
complementação acionária abrange a questão constitucional suscitada
no recurso extraordinário (art. 5º, I, da CF/88) e, por conseguinte,
também engloba a tese de prescrição.
Oportuno ressaltar que, em matéria de repercussão geral, as decisões
proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, estão, em regra, relacionadas
ao binômio causa de pedir/pedido, sobrepondo-se à discussão travada
meramente no recurso extraordinário.
No presente caso, a causa de pedir se encontra consubstanciada no
descumprimento do contrato de participação financeira, sendo o
pedido relacionado especificamente à complementação das ações
subscritas a menor.
Assim, sem dúvida, o reconhecimento da inexistência de repercussão
geral pelo excelso Supremo Tribunal Federal implica na prejudicialidade
de todos os recursos extraordinários que tratem da mesma controvérsia,
mormente por atingir a demanda como um todo, restando superado
o debate inerente à prescrição e, mesmo, a questão constitucional
suscitada em torno do princípio da isonomia.
Ante o exposto, mantenho a decisão agravada (art. 196, § 2º, do
RITJSC) e determino o encaminhamento dos autos à Diretoria de
Recursos e Incidentes para posterior redistribuição ao Órgão Especial,
na forma do art. 2º, caput e § 1º, do Ato Regimental n. 120/2012-TJ.
Cumpra-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.080720-8/0002.00, de Ibirama
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Recorrido: Ralf Kretzschmar
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição da República, tendo
por fundamento divergência jurisprudencial no tocante ao art. 475-B,
§2º, do referido diploma legal.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Inicialmente, cumpre destacar que o acórdão objurgado reformou a
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3ª Vice-Presidência
15 de setembro de 2014
sentença, nos seguintes termos:
[...] Diante dessa realidade, anula-se a sentença, a fim de que o juízo de
origem observe novamente toda a fase de cumprimento de sentença,
com a cientificação da parte requerida para os fins do artigo 359 e
do § 2º do art. 475-B.
Por consequência, restam prejudicadas as demais questões. (fl. 248).
O conteúdo do julgamento revela que a decisão atacada pela via especial
possui nítido caráter interlocutório, pois trata-se de um provimento
jurisdicional que não pôs fim ao processo; pelo contrário, reconsiderou
a sentença para oportunizar a apresentação de novos documentos
(contrato de participação financeira).
Não fosse isso, a divergência jurisprudencial suscitada em torno no art.
475-B, § 2º, do CPC (presunção de veracidade dos cálculos apresentados
pelo credor) sequer poderia ser objeto de análise por ora, já que
não houve efetiva aplicação dessa penalidade, mas tão somente mera
cominação para o caso de inércia da empresa de telefonia.
Assim, embora o processo se encontre em fase de cumprimento de
sentença, a retenção prevista no art. 542, § 3º, do referido diploma legal
é perfeitamente aplicável ao caso concreto, pois o decisum ostenta clara
natureza interlocutória, inexiste fumus boni juris na pretensão recursal
e não está ceifada a ulterior possibilidade de reiteração do reclamo.
Sobre o tema, Fredie Diddier Jr. e Leonardo J. C. da Cunha ensinam:
[...] quando o dispositivo alude a decisão interlocutória, está a referir-se
a acórdão com conteúdo de decisão interlocutória. Assim, por exemplo,
conhecida e provida a apelação para anular a sentença, acórdão que
assim concluiu ostenta conteúdo de decisão interlocutória, eis que
haverá o retorno dos autos ao juiz de primeira instância para que seja
proferida outra sentença, não havendo encerramento da atividade
jurisdicional. No particular, o recurso especial ou extraordinário que
fosse interposto haveria de ficar retido, porquanto está se voltando
contra uma decisão interlocutória, ou seja, contra um acórdão com
conteúdo de decisão interlocutória. (Curso de Direito Processual
Civil. v. 3, Salvador: Juspodivm, 2007, p. 230). (grifei)
Não destoa o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. PROCESSAMENTO
IMEDIATO DE RECURSO ESPECIAL RETIDO NOS AUTOS.
ART. 542, § 3.º, DO CPC. EXCEÇÃO. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E CUMULATIVA DE FUMUS
BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. CASUÍSTICA EM QUE
NÃO HÁ PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE CHANCE DE ÊXITO
RECURSAL.
1. A alteração legislativa na tramitação do recurso especial tem inegável
relação com a racionalização do processo civil e com o almejo de
imprimir-lhe maior eficácia, tendo o legislador optado, no caso de o
recurso impugnar matéria de decisão interlocutória, por determinar
o seu sobrestamento e retenção nos autos e, posteriormente, seu
processamento apenas se e quando a parte interessada assim reiterar.
2. O abrandamento dessa regra, vale dizer, o imediato processamento
do recurso especial nesses moldes, constitui, portanto, hipótese
excepcionalíssima autorizada apenas quando houver real, concreta
e comprovada possibilidade de causação de lesão grave e de difícil
reparação, cabendo ao interessado evidenciar o periculum in mora, o
fumus boni juris e a possibilidade de chance de êxito recursal. [...]. (2ª
Turma, AgRg na Pet 9.889/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques,
j; 26-11-2013). (grifei).
Ante o exposto, determino que o recurso especial fique retido nos
autos, salientando que o seu futuro processamento seguirá o disposto
na parte final do § 3º do art. 542 do CPC.
Cumpra-se o disposto no acórdão.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2013.067212-4/0002.01, de Trombudo Central
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Recorrida: Charlotte Koch
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição da República, tendo
por fundamento divergência jurisprudencial no tocante aos arts. 475B, § 2º, e 538, parágrafo único, do CPC.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Inicialmente, cumpre destacar que a decisão monocrática proferida
pelo relator e corroborada pela Câmara Julgadora deu provimento
ao recurso de apelação cível, nos seguintes termos:
[...] Em face do que foi dito: a) anula-se, de ofício, a sentença recorrida a
fim de determinar à telefônica a apresentação do documento originário
do contrato jurídico firmado entre as partes, sob pena de aplicação
das penalidades previstas no art. 475-B, § 2º, do CPC, consoante
fundamentação; e b) com fulcro no art. 557, caput, do mesmo diploma,
julga-se prejudicado o recurso. (fl. 136).
O conteúdo do julgamento revela que a decisão atacada pela via especial
possui nítido caráter interlocutório, pois trata-se de um provimento
jurisdicional que não pôs fim ao processo; pelo contrário, reconsiderou
a sentença para oportunizar a apresentação de novos documentos
(contrato de participação financeira).
Não fosse isso, a divergência jurisprudencial suscitada em torno no art.
475-B, § 2º, do CPC (presunção de veracidade dos cálculos apresentados
pelo credor) sequer poderia ser objeto de análise por ora, já que
não houve efetiva aplicação dessa penalidade, mas tão somente mera
cominação para o caso de inércia da empresa de telefonia.
Assim, embora o processo se encontre em fase de cumprimento de
sentença e a incidência da sanção prevista no art. 538, parágrafo
único, do CPC tenha sido objeto de análise pelo c. STJ em recurso
representativo de controvérsia (Tema 698), a retenção prevista no
art. 542, § 3º, do referido diploma legal é perfeitamente aplicável ao
caso concreto, pois o decisum ostenta clara natureza interlocutória,
inexiste fumus boni juris na pretensão recursal e não está ceifada a
ulterior possibilidade de reiteração do reclamo.
Acerca da disciplina do art. 542, § 3º, do CPC, Fredie Diddier Jr. e
Leonardo J. C. da Cunha lecionam:
[...] quando o dispositivo alude a decisão interlocutória, está a referir-se
a acórdão com conteúdo de decisão interlocutória. Assim, por exemplo,
conhecida e provida a apelação para anular a sentença, acórdão que
assim concluiu ostenta conteúdo de decisão interlocutória, eis que
haverá o retorno dos autos ao juiz de primeira instância para que seja
proferida outra sentença, não havendo encerramento da atividade
jurisdicional. No particular, o recurso especial ou extraordinário que
fosse interposto haveria de ficar retido, porquanto está se voltando
contra uma decisão interlocutória, ou seja, contra um acórdão com
conteúdo de decisão interlocutória. (Curso de Direito Processual
Civil. v. 3, Salvador: Juspodivm, 2007, p. 230). (grifei)
Não destoa o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. PROCESSAMENTO
IMEDIATO DE RECURSO ESPECIAL RETIDO NOS AUTOS.
ART. 542, § 3.º, DO CPC. EXCEÇÃO. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E CUMULATIVA DE FUMUS
BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. CASUÍSTICA EM QUE
NÃO HÁ PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE CHANCE DE ÊXITO
RECURSAL.
1. A alteração legislativa na tramitação do recurso especial tem inegável
relação com a racionalização do processo civil e com o almejo de
imprimir-lhe maior eficácia, tendo o legislador optado, no caso de o
recurso impugnar matéria de decisão interlocutória, por determinar
o seu sobrestamento e retenção nos autos e, posteriormente, seu
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
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3ª Vice-Presidência
15 de setembro de 2014
processamento apenas se e quando a parte interessada assim reiterar.
2. O abrandamento dessa regra, vale dizer, o imediato processamento
do recurso especial nesses moldes, constitui, portanto, hipótese
excepcionalíssima autorizada apenas quando houver real, concreta
e comprovada possibilidade de causação de lesão grave e de difícil
reparação, cabendo ao interessado evidenciar o periculum in mora, o
fumus boni juris e a possibilidade de chance de êxito recursal. [...]. (2ª
Turma, AgRg na Pet 9.889/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques,
j; 26-11-2013). (grifei).
Ante o exposto, determino que o recurso especial fique retido nos
autos, salientando que o seu futuro processamento seguirá o disposto
na parte final do § 3º do art. 542 do CPC.
Cumpra-se a determinação contida na decisão monocrática de fls.
131/136.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.079006-8/0002.00, de Ibirama
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Recorrido: Alcides da Silva
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República,
tendo por fundamento violação aos arts. 467, 469, 471, 473, 474, 475G e 535, todos do CPC; bem como divergência jurisprudencial no
tocante à possibilidade de inclusão da dobra acionária nos cálculos da
condenação, em que pese a ausência de previsão no título executivo.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O apelo especial merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo
constitucional, pois os requisitos necessários à admissão do reclamo
foram devidamente cumpridos. Na espécie, a decisão judicial impugnada
é de última instância; o reclamo é tempestivo; preparado; e o subscritor
das razões recursais está devidamente habilitado nos autos.
Ademais, está evidenciado o dissenso pretoriano notório (vide STJ, 2ª
Turma, REsp n. 1.369.532/CE, relª. Minª. Eliana Calmon, j. 5-11-2013)
concernente à inclusão da dobra acionária no valor da condenação,
sem previsão expressa no título executivo.
A propósito:
[...] Compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão recorrido
entendeu como devida, a parcela referente à dobra acionária,
independente de condenação expressa no título executivo, em total
desobediência ao instituto da coisa julgada.
Com efeito, a execução opera-se como instrumento de efetividade do
processo de conhecimento, razão pela qual deve seguir rigorosamente
os seus limites, que por seu turno são impostos pelo dispositivo
sentencial trânsito em julgado, passível de ser corrigido a qualquer
tempo, em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada que o reveste,
restando indiferente a ausência de impugnação específica do cálculo
que a desobedece.
Raciocínio inverso implicaria criar um novo título executivo em processo
cujo escopo é dar efetividade àquele cuja decisão transitou em julgado.
Assim, ausente a expressa previsão da parcela referente à dobra
acionária, não há como permitir a inclusão dessa quantia no montante
executivo, sob pena de, como dito, criar-se um novo título exequendo.
A propósito do respeito à coisa julgada, mutatis mutandis, vejam-se
os seguintes precedentes:
‘A jurisprudência do STJ entende ser possível a cumulação da
indenização relativa aos juros sobre o capital próprio com os dividendos
(REsp 1112717/RS, Relator Min. Massami Uyeda, Terceira Turma,
DJ 11.12.2009)’;
‘Não contemplados pelo título exeqüendo, não cabe a inserção dos
juros sobre capital próprio em sede de cumprimento de sentença, sob
pena de ofensa ao instituto da coisa julgada (EDcl no REsp 1225676/
RS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma, DJe 15.04.2011)’;
‘Depende de condenação expressa no título executivo judicial a execução
do valor referente aos juros sobre capital próprio decorrentes de ações
oriundas de contrato de participação financeira para aquisição de
linha telefônica(AgRg no REsp 1160323/RS. Rel. Min. João Otávio
de Noronha. Quarta Turma. DJe 21.03.2011)’.
‘PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
NO TÍTULO EXEQUENDO. EXCLUSÃO DESSA RUBRICA, SOB
PENA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ART. 469, I, CPC.
FUNDAMENTAÇÃO. PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO.
IMUTABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2. Não sendo
os juros sobre capital próprio contemplados no título executivo, em
que pese tratar-se de rubrica acessória, não cabe sua inserção em
sede de cumprimento de sentença, em obediência à coisa julgada.
3. Constando apenas de forma isolada, sem nexo argumentativo em
toda fundamentação do julgado, e não integrando a parte dispositiva
do título exequendo, que realmente faz coisa julgada, não há como
se inserir na execução os juros sobre capital próprio. 4. Desse modo,
cada uma das questões suscitadas pelas partes é decidida, com a
apresentação dos motivos e a conclusão a que chega o órgão julgador.
Tem-se, assim, que a fundamentação exposta pelo magistrado, ainda
que aponte motivos relevantes para determinar o alcance da parte
dispositiva do decisum, não transita em julgado (art. 469, I, do CPC).
O que se torna imutável é o dispositivo da sentença, ou do acórdão,
ou seja, a parte em que as questões colocadas à apreciação do Poder
Judiciário são, de fato, decididas e alcançadas pela coisa julgada. No
caso concreto, a situação é não ocorrente. 5. Agravo regimental a
que se nega provimento. (EDcl no REsp 1.267.536/RS, Rel. Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21.11.2013, DJe 17.12.2013)’
‘PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EXTRA PETITA.
AFASTAMENTO. NECESSIDADE. COISA JULGADA. JUROS
SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. [...] 2. Transitada em julgado a decisão
condenatória, as questões nela definidas não comportam novas
discussões na fase de execução, sob pena de ofensa ao instituto da
coisa julgada. 3. Depende de condenação expressa no título executivo
judicial a execução do valor referente aos juros sobre capital próprio
decorrentes de ações oriundas de contrato de participação financeira
para aquisição de linha telefônica. 4. Embargos de declaração recebidos
como agravo regimental para, conhecendo-se do agravo, conhecer do
recurso especial e dar-lhe provimento. (EDcl no AREsp 144.200/RS,
Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em
17.09,2013, DJe 24.09.2013)’
De sua vez, o acórdão recorrido não se alinhou a este entendimento,
o que importa sua reforma no ponto.
2. Do exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a
parcela referente à dobra acionária do montante executivo. [...]. (Decisão
Monocrática, REsp n. 1.383.336/SC, rel. Min. Marco Buzzi, j. 123-2014). (grifei)
Admitido o recurso especial por um de seus fundamentos, dispensável
a análise das demais teses, as quais serão devolvidas integralmente
à análise do STJ.
Ante o exposto, admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.076860-1/0002.00, de Itajaí
Recorrentes: Ilton Ary Petter e outros
Advogados: Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
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3ª Vice-Presidência
15 de setembro de 2014
Recorrida: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC
Advogado: Dr. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Ilton Ary Petter, Pedro
Horn e Renato Felipe Reiser Seara, com fulcro no art. 105, III, alíneas
‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da egrégia Quarta
Câmara de Direito Civil (fls. 355/370).
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O compulsar dos autos evidencia que o presente reclamo foi interposto
em 12/4/2012 (fl. 389), ou seja, antes da publicação do julgamento
dos embargos de declaração opostos por Fundação CODESC de
Seguridade Social FUSESC (fls. 384/386), decisum que foi veiculado
no DJe n. 1399, precisamente em 28/5/2012 (fl. 388).
Assim, no ato da interposição do recurso especial ainda não havia
sucedido o necessário exaurimento da instância ordinária, pois os
aludidos aclaratórios pendiam de julgamento.
Destarte, competia ao recorrente ratificar o reclamo, a teor do disposto
na Súmula 418 do STJ (“É inadmissível o recurso especial interposto
antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem
posterior ratificação”), o que não ocorreu a tempo e modo.
Ante o exposto, não admito o recurso, porquanto extemporâneo.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.076860-1/0003.00, de Itajaí
Recorrente: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC
Advogado: Dr. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC)
Recorridos: Ilton Ary Petter e outros
Advogados: Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Fundação CODESC de
Seguridade Social FUSESC, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’
e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos
arts. 1º, 3º, 6º, 7º, 9º, 18 e 19 da LC n. 109/2001; 32 da Resolução
MPAS/CGPC n. 29/2009; 2º e 3º da Resolução MPAS/CGPC n.
16/2005; 17 a 34 da Resolução n. 3.792/2009 do CMN; bem como
divergência jurisprudencial no tocante à prescrição do fundo de direito
e incidência de expurgos inflacionários sobre a reserva de poupança
nos casos de migração.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O apelo especial não merece ascender em relação ao alegado dissídio
pretoriano acerca da prescrição do fundo de direito, em razão do
disposto na Súmula 83 do STJ, uma vez que o acórdão vergastado está
em consonância com o entendimento do colendo Superior Tribunal
de Justiça.
A propósito, colhe-se:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE NÃO ALCANÇA O FUNDO
DO DIREITO. INCIDÊNCIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CABIMENTO.
[...]
2.- Versando a discussão sobre obrigação de trato sucessivo,
representada pelo pagamento de suplementação de aposentadoria,
a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente
ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio
fundo do direito.
3.- O benefício de complementação de aposentadoria, que sofreu
os reflexos dos expurgos inflacionários, deve ser objeto de correção
monetária plena, de forma análoga ao que ocorre no resgate da reserva
de poupança, porque onde há o mesmo fundamento, deve haver o
mesmo direito. Precedentes.
[...]. (3ª Turma, AgRg no AREsp 431.890/PR, rel. Min. Sidnei Beneti,
j. 11-2-2014).
Do mesmo modo, não se pode olvidar que, por ocasião do julgamento
do Recurso Especial 1.183.474/DF (Temas 511, 512 e 514), submetido
ao procedimento do art. 543-C do CPC, o c. Superior Tribunal de
Justiça sedimentou a seguinte orientação:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
EX-PARTICIPANTE. DIREITO À DEVOLUÇÃO DE PARCELAS
DE CONTRIBUIÇÕES PAGAS. RESERVA DE POUPANÇA.
INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO GERAL.
ABRANGÊNCIA LIMITADA. CORREÇÃO MONETÁRIA
PLENA. SÚMULA 289/STJ. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
IPC. APLICAÇÃO.
1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil, ficam
aprovadas as seguintes teses:
(I) É devida a restituição da denominada reserva de poupança a exparticipantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo
ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a
real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade
preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos
inflacionários (Súmula 289/STJ);
(II) A quitação relativa à restituição, por instrumento de transação,
somente alcança as parcelas efetivamente quitadas, não tendo eficácia
em relação às verbas por ele não abrangidas. Portanto, se os expurgos
inflacionários não foram pagos aos participantes que faziam jus à
devolução das parcelas de contribuição, não se pode considerá-los
saldados por recibo de quitação passado de forma geral;
(III) - A atualização monetária das contribuições devolvidas pela
entidade de previdência privada ao associado deve ser calculada pelo
IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo
da moeda.
[...]. (2ª Seção, REsp 1.183.474/DF, rel. Min. Raul Araújo, j. 14-11-2012).
Não custa enfatizar que, no voto do referido recurso representativo de
controvérsia, também ficou consignado que o entendimento proferido
é aplicável às “parcelas de contribuição devolvidas aos participantes
de plano de previdência privada que dele se desligaram, migraram para
outro plano ou, de alguma forma, passaram a ter direito à devolução
dessas parcelas, as chamadas reservas de poupança”.
Destarte, muito embora seja cediço que “a violação ou negativa de
vigência a Resolução, Portaria ou Instrução Normativa não ensejam
a utilização da via especial, por não estar tais atos normativos
compreendidos na expressão ‘lei federal’, constante da alínea ‘a’ do
inciso III do art. 105 da Constituição Federal” (2ª Turma, AgRg nos
EDcl no AREsp 301.700/SE, rel. Min. Humberto Martins, j. 138-2013), quanto às demais questões, o recurso especial em apreço
tem sua admissibilidade vedada pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo
constitucional, haja vista o disposto na Súmula 83 do STJ, in verbis:
“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida”.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto às matérias
repetitivas (Temas 511, 512 e 514), nos termos do art. 543-C, § 7º, I,
do CPC, e, no restante, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.042360-0/0002.00, de
Blumenau
Recorrente: Banco Bonsucesso S/A
Advogadas: Drs. Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (96864/MG) e outro
Recorrido: Gerold Mette
Advogadas: Drs. Giovana Abreu da Silva Seger (20998/SC) e outro
DESPACHO
Em relação às custas de admissibilidade dos recursos especiais e
extraordinários enviados por meio eletrônico aos Tribunais Superiores,
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
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3ª Vice-Presidência
15 de setembro de 2014
preceitua o art. 1º da Resolução n. 2, de 12-5-2014, do Conselho da
Magistratura desta Corte:
“As custas de admissibilidade dos recursos extraordinários e dos
recursos especiais enviados por meio eletrônico ao Supremo Tribunal
Federal e ao Superior Tribunal de Justiça são compostas dos valores
descritos no inciso I do número 3 (instrução e despacho) e no número
5 (digitalização de processos físicos para remessa por meio eletrônico
aos Tribunais Superiores) da Tabela I – Atos do Tribunal de Justiça
e seus Órgãos, da Lei Complementar n. 156, de 15 de maio de 1997
(Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina)”.
A comprovação do recolhimento dos valores referentes à digitalização
dos processos físicos passou a ser exigível em 6-6-2014.
No caso em apreço, verifica-se que houve o recolhimento parcial das
custas de admissibilidade do recurso especial, em desacordo com o
disposto na Lei Complementar n. 621, de 20-12-2013, que estabelece
o valor atualizado de 1/6 (um sexto) da URC por folha digitalizada
(fls. 254-255).
Ante o exposto, intime-se a parte recorrente para que, no prazo
de 5 (cinco) dias, efetue a complementação dos valores referentes
à digitalização, por meio de Guia de Recolhimento Judicial – GRJ,
conforme disciplina do Regimento de Custas e Emolumentos do
Estado de Santa Catarina – Lei Complementar n. 156/1997 (arts. 2º
e 3º, e item 3 da Tabela I), a teor do art. 511, § 2º, do CPC.
Cumpra-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2007.059180-1/0002.00, da Capital
Recorrente: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do
Brasil PREVI
Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outros
Recorridos: Jorge Lopes Raphael e outro
Advogados: Drs. Paulo de Tarso Ribeiro da Silva (7661/SC) e outro
DESPACHO
Por motivo de foro íntimo, nos termos do art. 135, parágrafo único,
do Código de Processo Civil, declaro-me suspeito para atuar no
presente processo.
Diante disso, encaminhem-se os autos à Excelentíssima Senhora
Desembargadora Sônia Maria Schmitz, 2ª Vice-Presidente deste
Tribunal.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.007504-9/0002.00, da Capital
Recorrente: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do
Brasil PREVI
Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro
Recorrido: Lucio Carlos Alves Pereira
Advogada: Dra. Adeilde Alves Lima (8539/SC)
DESPACHO
Por motivo de foro íntimo, nos termos do art. 135, parágrafo único,
do Código de Processo Civil, declaro-me suspeito para atuar no
presente processo.
Diante disso, encaminhem-se os autos à Excelentíssima Senhora
Desembargadora Sônia Maria Schmitz, 2ª Vice-Presidente deste
Tribunal.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2008.007504-9/0003.00,
da Capital
Recorrente: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do
Brasil PREVI
Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro
Recorrido: Lucio Carlos Alves Pereira
Advogada: Dra. Adeilde Alves Lima (8539/SC)
DESPACHO
Por motivo de foro íntimo, nos termos do art. 135, parágrafo único,
do Código de Processo Civil, declaro-me suspeito para atuar no
presente processo.
Diante disso, encaminhem-se os autos à Excelentíssima Senhora
Desembargadora Sônia Maria Schmitz, 2ª Vice-Presidente deste
Tribunal.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.017401-7/0002.00, da Capital
Recorrente: Fundação dos Economiários Federais FUNCEF
Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro
Recorridos: Abelardo Pereira Filho e outros
Advogados: Drs. Alexandre Santana (14313/SC) e outros
DESPACHO
Diante da notícia do falecimento da recorrida Angelina Santin (fls.
816/821), determino a intimação do causídico Alexandre Santana, para
que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a representação processual,
nos termos dos arts. 12, V, e 43, ambos do CPC, informando a
existência/inexistência de herdeiros e de inventário, e, na sequência,
sejam apresentadas as devidas contrarrazões aos recursos especial e
extraordinário, na forma do art. 542, caput, do CPC.
Após, voltem conclusos ao 3º Vice-Presidente para a admissibilidade
do recurso especial.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2007.059180-1/0002.00, da Capital
Recorrente: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do
Brasil PREVI
Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outros
Recorridos: Jorge Lopes Raphael e outro
Advogados: Drs. Paulo de Tarso Ribeiro da Silva (7661/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Caixa de Previdência dos
Funcionários do Banco do Brasil PREVI, com fulcro no art. 105, III,
alínea ‘a’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação
aos arts. 535, II, do CPC; 42, V, da Lei n. 6.435/77; 31, VIII e § 2º,
do Decreto n. 81.240/78; 14, III, 18, § 3º, e 19 da LC n. 109/2001;
e 103 da Lei n. 8.212/91.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Prima facie, no que tange à propalada afronta ao art. 535, II, do CPC,
o presente reclamo não merece ascender à instância superior, afinal
não se vislumbra omissão desta Corte acerca de questão sobre a qual
deveria ter emitido algum juízo de valor, tendo sido devidamente
explicitados os motivos que redundaram no decisum ora impugnado.
A propósito, já decidiu o STJ:
Não procede a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Poder
Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito
de todos os argumentos invocados pelas partes, bastando fazer uso
de fundamentação clara, coerente, adequada e suficiente, ainda que
contrária aos interesses da parte recorrente, o que restou atendido
pelo Tribunal de origem. (2ª Turma, AgRg no REsp 1.404.315/RS,
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
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índice
3ª Vice-Presidência
15 de setembro de 2014
rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 3-12-2013).
Ademais, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.183.474/
DF (Temas 511 e 512), submetido ao procedimento do art. 543-C do
CPC, o c. STJ sedimentou a seguinte orientação:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
EX-PARTICIPANTE. DIREITO À DEVOLUÇÃO DE PARCELAS
DE CONTRIBUIÇÕES PAGAS. RESERVA DE POUPANÇA.
INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO GERAL.
ABRANGÊNCIA LIMITADA. CORREÇÃO MONETÁRIA
PLENA. SÚMULA 289/STJ. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
IPC. APLICAÇÃO.
1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil, ficam
aprovadas as seguintes teses:
(I) É devida a restituição da denominada reserva de poupança a exparticipantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo
ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a
real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade
preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos
inflacionários (Súmula 289/STJ);
(II) A quitação relativa à restituição, por instrumento de transação,
somente alcança as parcelas efetivamente quitadas, não tendo eficácia
em relação às verbas por ele não abrangidas. Portanto, se os expurgos
inflacionários não foram pagos aos participantes que faziam jus à
devolução das parcelas de contribuição, não se pode considerá-los
saldados por recibo de quitação passado de forma geral;
(III) - A atualização monetária das contribuições devolvidas pela
entidade de previdência privada ao associado deve ser calculada pelo
IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo
da moeda.
[...]. (2ª Seção, REsp 1.183.474/DF, rel. Min. Raul Araújo, j. 14-11-2012).
Não custa enfatizar que, no voto do referido recurso representativo de
controvérsia, também ficou consignado que o entendimento proferido
é aplicável às “parcelas de contribuição devolvidas aos participantes
de plano de previdência privada que dele se desligaram, migraram para
outro plano ou, de alguma forma, passaram a ter direito à devolução
dessas parcelas, as chamadas reservas de poupança”.
Destarte, no tocante à suscitada ofensa aos arts. 42, V, da Lei n.
6.435/77; 31, VIII e § 2º, do Decreto n. 81.240/78; e 14, III, da LC
n. 109/2001, o recurso especial em apreço tem sua admissibilidade
vedada pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, haja vista o disposto
na Súmula 83 do STJ, in verbis: “Não se conhece do recurso especial
pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida”.
Não bastasse, no que diz respeito à alegada contrariedade ao art.
103 da Lei n. 8.212/91, o apelo igualmente não pode ascender à
superior instância, isto por esbarrar na Súmula 284 do STF, aplicada
de forma análoga.
Assim se afirma porque se restringiu a parte recorrente a suscitar o
desrespeito ao mencionado dispositivo legal, sem, contudo, especificar
precisamente de que forma teria sido infringido pela decisão atacada,
impossibilitando a exata compreensão da controvérsia.
A respeito, confira-se o entendimento da colenda Corte Superior:
Incabível o Recurso Especial pelo fundamento da alínea a do permissivo
constitucional, se o recorrente não demonstra de que forma teria
sido violada a norma apontada (Súmula 284 do STF) [...]. (3ª Turma,
AgRg no AREsp 197.195/PE, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 16-10-2012).
Por fim, no que concerne à aventada negativa de vigência aos arts.
18, § 3º, e 19 da LC n. 109/2001, a ascensão do apelo igualmente
encontra óbice na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia, uma
vez que as razões recursais não atacam o fundamento central do
acórdão hostilizado.
Observa-se que, relativamente à formação da fonte de custeio, o
Órgão Julgador assim consignou:
[...] não compete à entidade requerer a dedução ou complementação
da fonte de custeio, visto que as participantes do plano de previdência
privada contribuíram regularmente com a quantia contratada para a
formação de reserva de poupança, adimplindo as suas obrigações. A
composição de fundo de reserva para garantir eventuais pagamentos
de benefícios não observados no cálculo inicial, ou ainda, resultantes
de alterações legislativas e ações judiciais, é de responsabilidade da
mantenedora do fundo de pensão, e não no beneficiário. (Fls. 374/375).
Nas razões do apelo especial, porém, a recorrente limitou-se a sustentar
que “implica em desajuste atuarial [...] o deferimento de índices de
correção monetária que não serviram para atualizar as reservas do
fundo mútuo garantidor do pagamento dos benefício contratados
com toda a massa de associados” (fl. 410).
Nesse sentido, mutatis mutandis, colhe-se do c. STJ:
[...] 4.- Inviável o Recurso Especial que deixa de impugnar fundamento
suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado, atraindo
a aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. [...]. (3ª
Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1.417.651/SC, rel. Min. Sidnei
Beneti, j. 25-2-2014).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto à matéria
repetitiva (Temas 511 e 512), nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do
CPC, e, no restante, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de setembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
3ª VICE-PRESIDENTE e.e.
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2008.007504-9/0003.00,
da Capital
Recorrente: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do
Brasil PREVI
Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro
Recorrido: Lucio Carlos Alves Pereira
Advogada: Dra. Adeilde Alves Lima (8539/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Caixa de Previdência
dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI, com fulcro no art. 102,
III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação
aos arts. 5º, XXXVI, e 202, caput, da CF/88.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Prima facie, registra-se que a repercussão geral reconhecida nos autos
do RE 626.307/SP (Tema 264) diz respeito à correção monetária dos
depósitos em cadernetas de poupança, não envolvendo em momento
algum os contratos de previdência privada. Destarte, resulta inviável
a aplicação daquela temática ao presente caso.
Ademais, em que pese a existência de arguição da preliminar de
repercussão geral, conforme exigido pelo art. 543-A, caput e §§ 1º e
2º, do CPC, não se pode olvidar que, no que tange ao tema enfocado,
o Supremo Tribunal Federal já decidiu:
RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Plano de previdência
privada. Resgate das contribuições. Índices de correção. Questão
infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral.
Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão
geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto questão de resgate
de contribuição de plano de previdência privada, versa sobre matéria
infraconstitucional. (Tribunal Pleno, RE 582.504/RJ, rel. Min. Cezar
Peluso, j. 1º-8-2009) (o grifo não está no original).
Outrossim, consoante disposição do art. 543-B, § 2º, do CPC, “negada
a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerarse-ão automaticamente não admitidos”.
Acerca da aplicação da sistemática da repercussão geral, cita-se
manifestação do eminente Ministro Gilmar Mendes, in verbis:
Conforme preceitua o § 2º do art. 543-B do CPC, negada a existência
de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão
automaticamente inadmitidos.
Isso demonstra que, por força legal, o inevitável destino dos recursos
que tratam de matéria idêntica à de paradigma do STF em que não se
reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional
suscitada é a inadmissibilidade. (STF, AI 758.505/RJ, DJe 26-3-2010)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
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índice
15 de setembro de 2014
3ª Vice-Presidência
(o grifo está no original).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário, nos termos do
art. 543-B, § 2º, do CPC (Tema 174).
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de setembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
3ª VICE-PRESIDENTE e.e.
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.007504-9/0002.00, da Capital
Recorrente: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do
Brasil PREVI
Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro
Recorrido: Lucio Carlos Alves Pereira
Advogada: Dra. Adeilde Alves Lima (8539/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Caixa de Previdência dos
Funcionários do Banco do Brasil PREVI, com fulcro no art. 105,
III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento
violação aos arts. 82 do CC/1916; 104 do CC/2002; 1º, 6º, 7º, 9º,
14, III, 18, caput, §§ 2º e 3º, e 19 da LC n. 109/2001; 42, V, da Lei
n. 6.435/77; 20, V, e 31, VIII e § 2º, do Decreto n. 81.240/78; 3º e
81 do CDC; bem como divergência jurisprudencial no que tange à
inaplicabilidade do CDC.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Prima facie, registra-se que, por ocasião do julgamento do Recurso
Especial 1.183.474/DF (Temas 511 e 512), submetido ao procedimento
do art. 543-C do CPC, o c. STJ sedimentou a seguinte orientação:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
EX-PARTICIPANTE. DIREITO À DEVOLUÇÃO DE PARCELAS
DE CONTRIBUIÇÕES PAGAS. RESERVA DE POUPANÇA.
INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO GERAL.
ABRANGÊNCIA LIMITADA. CORREÇÃO MONETÁRIA
PLENA. SÚMULA 289/STJ. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
IPC. APLICAÇÃO.
1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil, ficam
aprovadas as seguintes teses:
(I) É devida a restituição da denominada reserva de poupança a exparticipantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo
ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a
real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade
preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos
inflacionários (Súmula 289/STJ);
(II) A quitação relativa à restituição, por instrumento de transação,
somente alcança as parcelas efetivamente quitadas, não tendo eficácia
em relação às verbas por ele não abrangidas. Portanto, se os expurgos
inflacionários não foram pagos aos participantes que faziam jus à
devolução das parcelas de contribuição, não se pode considerá-los
saldados por recibo de quitação passado de forma geral;
(III) - A atualização monetária das contribuições devolvidas pela
entidade de previdência privada ao associado deve ser calculada pelo
IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo
da moeda.
[...]. (2ª Seção, REsp 1.183.474/DF, rel. Min. Raul Araújo, j. 14-11-2012).
Não custa enfatizar que, no voto do referido recurso representativo de
controvérsia, também ficou consignado que o entendimento proferido
é aplicável às “parcelas de contribuição devolvidas aos participantes
de plano de previdência privada que dele se desligaram, migraram para
outro plano ou, de alguma forma, passaram a ter direito à devolução
dessas parcelas, as chamadas reservas de poupança”.
Destarte, no que se refere à suscitada ofensa aos arts. 14, III, da LC
n. 109/2001 e 42, V, da Lei n. 6.435/77, o recurso especial tem sua
admissibilidade vedada pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional,
haja vista o disposto na Súmula 83 do STJ, in verbis: “Não se conhece
do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal
se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Do mesmo modo, em relação à propalada contrariedade ao art. 3º
do CDC e ao apontado dissídio pretoriano, a ascensão do reclamo
também esbarra na Súmula 83 do STJ. Isso porque se encontra o
acórdão atacado em plena consonância com o entendimento da Corte
Superior de Justiça, como segue:
AGRAVO REGIMENTAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. RESGATE. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA.
1. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica
entre a entidade de previdência privada e seus participantes” (Súmula
321/STJ). (4ª Turma, AgRg no REsp 908.268/RN, rel. Min. Luis
Felipe Salomão, j. 5-5-2011).
Ademais, no que diz respeito à suposta negativa de vigência aos arts.
82 do CC/1916; 104 do CC/2002; 81 do CDC; 6º, 7º, 9º e 18, § 2º,
da LC n. 109/2001; 20, V, e 31, VIII e § 2º, do Decreto n. 81.240/78,
o presente apelo igualmente não pode ascender à instância superior,
isto ante o óbice previsto nas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis
por analogia.
Assim se afirma pois o julgado hostilizado não exerceu juízo de
valor acerca dos aludidos dispositivos legais e sequer foram opostos
embargos de declaração para forçar a manifestação desta Corte
de Justiça a respeito (veja-se que os embargos declaratórios de fls.
249/252 versaram sobre outras questões), o que implica na ausência
do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
Mutatis mutandis, já decidiu o c. STJ:
Inexistindo no acórdão recorrido juízo de valor acerca dos dispositivos
de norma infraconstitucional supostamente violados, resta ausente
seu necessário prequestionamento, incidindo, na espécie, as Súmulas
282 e 356 do STF. (2ª Turma, AgRg no REsp 1.356.582/CE, rela.
Mina. Eliana Calmon, j. 5-12-2013).
Não bastasse, no que concerne à alegada afronta aos arts. 1º, 18,
caput e § 3º, e 19 da LC n. 109/2001, a ascensão do reclamo em
apreço encontra óbice na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia,
uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento central
do acórdão hostilizado.
Observa-se que, relativamente à prévia fonte de custeio, o Órgão
Julgador consignou que “as reservas garantidoras do plano de
previdência complementar não decorrem dos valores advindos dos
expurgos inflacionários não incluídos na atualização monetária das
restituições concedidas aos beneficiários desligados do plano, mas
sim são formadas pelos pagamentos mensais efetuados pelos demais
associados” (fl. 246).
Nas razões do apelo especial, porém, a recorrente limitou-se a sustentar
que, “tendo deferido a incidência dos índices pleiteados [...], o acórdão
recorrido não considerou que o regime de previdência complementar é
baseado na constituição de reservas prévias que garantam os benefícios
contratados”. (Fl. 274). Nesse sentido, colhe-se do c. STJ:
[...] 4.- Inviável o Recurso Especial que deixa de impugnar fundamento
suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado, atraindo
a aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. [...]. (3ª
Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1.417.651/SC, rel. Min. Sidnei
Beneti, j. 25-2-2014).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto à matéria
repetitiva (Temas 511 e 512), nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do
CPC, e, no restante, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de setembro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
3ª VICE-PRESIDENTE e.e.
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.081828-1/0002.00, de Porto
Belo
Recorrente: Banco Itaú S/A
Advogado: Dr. Juliano Ricardo Schmitt (20875/SC)
Recorrida: Delci Teófilo Pinheiro
Advogados: Drs. Antônio Sereniski Júnior (23901/SC) e outro
DESPACHO
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
73
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3ª Vice-Presidência
15 de setembro de 2014
Os autos vieram conclusos por conta da petição de fls. 269-271, por
meio da qual o banco recorrente constitui novos procuradores e
requer vista dos autos.
Pois bem. O art. 7º, XV, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), em
consonância com o art. 40, II, do CPC, assegura ao procurador o direito
de obter vista dos autos dos processos judiciais ou administrativos
de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou
retirá-los pelos prazos legais.
Em decorrência, não se vislumbra óbice ao deferimento do pedido.
De outro turno, colhe-se o ensejo para consignar que o Superior
Tribunal de Justiça havia afetado o julgamento dos Recursos Especiais
ns. 1.107.201/DF e 1.147.595/RS à Segunda Seção daquela Corte,
determinando aos tribunais de segunda instância que suspendessem
o processamento de recursos especiais que, em ação de cobrança de
diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas
de poupança decorrentes de Planos Econômicos (Bresser, Verão,
Color I, Color II), versem sobre as seguintes questões:
- legitimidade de parte da instituição financeira;
- prescrição vintenária;
- índices, a saber: Plano Bresser - diferença de 26,06% (junho de
1987) – Decretos-Lei 2.335/87, 2.336/87 e 2.337/87; Plano Verão
– diferença de 42,72% (janeiro de 1989 – MP 32/89, convertida
na Lei 7.730/89; Plano Collor I – diferenças de 84,32%, 44,80% e
7,87% (março, abril e maio de 1990) – MP 168/90, convertida na Lei
8.024/90; Plano Collor II – diferença de 21,87% (fevereiro de 1991)
– MP 294, de 31/01/91, convertida na Lei 8.177/91;
- capitalização de juros.
Tal providência foi adotada à fl. 258.
Ocorre que os referidos recursos representativos já foram julgados
pelo STJ, tendo sido os respectivos acórdãos publicados no DJe de
6-5-2011.
Entretanto, por força de decisões monocráticas proferidas nos autos do
RE n. 591.797/SP, RE n. 626.307/SP e RE n. 632.212/SP, o eg. Supremo
Tribunal Federal igualmente determinou o sobrestamento de todos
os processos que não se encontrem em fase instrutória ou executiva
definitiva e que versem acerca dos mesmos Planos Econômicos.
Outrossim, em observância às decisões do STF, o c. STJ reafirmou a
obrigatoriedade de suspensão dos processos em comento, conforme
decisões exaradas no AI 1.271.102/SC e AI 1.279.565/SC.
Constata-se, ainda, que o recurso em tela reúne os requisitos extrínsecos
de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de última instância;
o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e o subscritor das razões
recursais está devidamente habilitado nos autos.
Nesse contexto, presentes os pressupostos de admissibilidade, mantenho
o sobrestamento deste até decisão em contrário ou pronunciamento
definitivo do STF nos recursos mencionados (RE 626.307/SP, RE
591.797/SP e RE 632.212/SP, referentes, respectivamente, aos temas
264, 265 e 285).
No mais, defiro o pedido de vista formulado pelo Dr. Juliano Ricardo
Schmitt, OAB/SC 20.875, ficando os autos disponíveis pelo prazo
de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.031845-1/0002.00, de Lages
Recorrente: Orival Alves de Souza
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
Recorrida: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Orival Alves de Souza, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República,
tendo por fundamento violação aos arts. 359, 467, 468 e 475-B, §§
1º e 2º, do CPC; e 1º, 6º, 11, 12, 30, 170, § 1º, II, 176, caput, I e
§ 1º, 182, 188, 224, caput, I, 229, caput, § 5º, e 233, caput, da Lei
n. 6.404/76; Súmula 371 do STJ; e divergência jurisprudencial no
tocante ao Valor Patrimonial da Ação (VPA) calculado com base no
montante integralizado.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Inicialmente, constata-se que o presente recurso especial não se amolda
ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, pois a decisão interlocutória
combatida por meio do agravo de instrumento foi prolatada na fase
de cumprimento de sentença que, sendo equivalente ao processo de
execução, afasta a retenção do reclamo.
Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery
lecionam:
16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e
qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do
CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-l et seq.)
caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata.
Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos,
não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e, por
consequência, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos” (CPC
Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed., São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2007, p. 934).
Esclarecido isso, passa-se à admissibilidade recursal.
Em relação à apontada violação aos arts. 467, 468 e 475-B, §§ 1º
e 2º, do CPC, o recurso não merece ascender, ante o disposto na
Súmula 7 do STJ, visto que a decisão atacada se amparou no acervo
fático-probatório da demanda para emitir juízo de valor acerca da
questão envolvendo a suficiência do documento apresentado para
fins de liquidação – radiografia contratual –, sendo inviável, em sede
de recurso especial, o reexame da matéria de fato. Nesse sentido:
1ª Turma, REsp n. 1.172.512/TO, rel. Min. Luiz Fux, j. 22-2-2011.
Especificamente quanto ao art. 359 do CPC, observa-se que não houve
o necessário prequestionamento na instância ordinária, incidindo, pois,
o disposto na Súmula 282 do STF, aplicável por analogia.
Nesse sentido: “Aplica-se o óbice previsto nas Súmulas n. 211 do STJ
e 282 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi
apreciada pela Corte a quo” (4ª Turma, AgRg no Ag n. 1.112.533/
RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17-5-2011).
No tocante às demais questões suscitadas no reclamo, incide o óbice
da Súmula 284 do STF, também aplicável de forma análoga. É que
a parte recorrente se limitou a alegar violação de uma extensa gama
de dispositivos legais, sem sequer explicitar de que modo teriam sido
infringidos pelo acórdão guerreado.
Assim, não restou demonstrada eventual contrariedade ou negativa
de vigência à lei federal, tampouco o dissenso pretoriano quanto ao
Valor Patrimonial da Ação (VPA), nos moldes dos arts. 541, parágrafo
único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, requisitos indispensáveis
à admissão do recurso especial pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do inciso III do
artigo 105 da Constituição Federal.
Oportuno destacar que não basta a mera manifestação do inconformismo
e a simples enumeração de dispositivos de lei federal supostamente
aplicáveis ao caso concreto, sem que seja particularizado o gravame e
evidenciado o descompasso no seu emprego pelo acórdão recorrido.
Nesse sentido, decidiu o c. STJ:
[...] Com efeito, a controvérsia dos presente autos diz respeito a um
processo em fase de cumprimento de sentença, a qual é regida pelo
princípio da fidelidade ao título.
No entanto, a parte recorrente limitou-se a alegar genericamente
violação a dispositivos legais, sem vincular sua argumentação às
exatas disposições do título executivo, o que seria essencial para a
compreensão da controvérsia.
Desta forma, não comporta conhecimento a presente súplica, ante
o disposto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Súmula n. 284/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia.
Neste sentido:
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
74
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3ª Vice-Presidência
15 de setembro de 2014
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO.
ALEGAÇÃO DISSOCIADA DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA
284/STF. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. RECURSO
PROTELATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM
APLICAÇÃO DE MULTA.” (AgRg no REsp 1.268.398/RS, 3ª Turma,
Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 04/02/2013)
E ainda, mutatis mutandis:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL.
ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. DESCABIMENTO.
RECURSO INFUNDADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. A alegação genérica de excesso de execução, sem correlação com
as exatas disposições do título executivo e com as particularidades do
caso concreto, atrai a incidência da Súmula 284/STF. [...] (AgRg no
REsp 1258394/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
DJe 9/02/2013). [...] (Decisão Monocrática, AREsp n. 413.017/SC,
rel. Min. Sidnei Beneti, j. 3-2-2014).
Por derradeiro, em relação à Súmula 371 do STJ, a insurgência tem
sua admissibilidade vedada, pois conforme jurisprudência pacífica da
Corte Superior de Justiça, “a via especial é inadequada para análise
de arguição de contrariedade a súmula, pois esta não se enquadra
no conceito de lei federal previsto no artigo 105 da Constituição
Federal” (4ª Turma, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, AgRg no AREsp
n. 382.572/RJ, j. 22-10-2013).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.014519-4/0002.00, de Palhoça
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Recorrido: José Alvonir Brich
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição da República, tendo
por fundamento divergência jurisprudencial no tocante aos arts. 18, § 2º,
475-B, § 2º, e 538, parágrafo único, do CPC, do referido diploma legal.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Inicialmente, cumpre destacar que o acórdão objurgado, de ofício,
cassou a sentença, nos seguintes termos:
[...] Ante o exposto, por unanimidade:
a) decreta-se, de ofício, a nulidade do processo desde a decisão de fl.
10 dos autos n. 045.07.000719-0/001, para que se retome a marcha
processual de cumprimento de sentença desde o início;
b) determina-se que a Requerida junte aos autos no Juízo da Origem
os contratos de participação financeira n. 0039394100, justificando e
positivando de forma minudente os motivos da divergência entre os
valores suso mencionados, sob pena de se presumirem corretos os
cálculos apresentados pelo Credor, nos termos do art. 475-B, §§ 1º e
2º, do Código de Processo Civil, dentro do prazo de 30 (trinta) dias
contados da sua cientificação, na qual deverá constar tal advertência; e
c) julga-se prejudicado o Recurso. (fl. 304).
O conteúdo do julgamento revela que a decisão atacada pela via especial
possui nítido caráter interlocutório, pois trata-se de um provimento
jurisdicional que não pôs fim ao processo; pelo contrário, reconsiderou
a sentença para oportunizar a apresentação de novos documentos
(contrato de participação financeira).
Não fosse isso, a divergência jurisprudencial suscitada em torno no art.
475-B, § 2º, do CPC (presunção de veracidade dos cálculos apresentados
pelo credor) sequer poderia ser objeto de análise por ora, já que
não houve efetiva aplicação dessa penalidade, mas tão somente mera
cominação para o caso de inércia da empresa de telefonia.
Assim, embora o processo se encontre em fase de cumprimento de
sentença e a incidência das sanções previstas nos arts. 18, § 2º, e 538,
parágrafo único, do CPC tenha sido objeto de análise pelo c. STJ em
recurso representativo de controvérsia (Temas 507 e 698), a retenção
prevista no art. 542, § 3º, do referido diploma legal é perfeitamente
aplicável ao caso concreto, pois o decisum ostenta clara natureza
interlocutória, inexiste fumus boni juris na pretensão recursal e não
está ceifada a ulterior possibilidade de reiteração do reclamo.
Sobre o tema, Fredie Diddier Jr. e Leonardo J. C. da Cunha ensinam:
[...] quando o dispositivo alude a decisão interlocutória, está a referir-se
a acórdão com conteúdo de decisão interlocutória. Assim, por exemplo,
conhecida e provida a apelação para anular a sentença, acórdão que
assim concluiu ostenta conteúdo de decisão interlocutória, eis que
haverá o retorno dos autos ao juiz de primeira instância para que seja
proferida outra sentença, não havendo encerramento da atividade
jurisdicional. No particular, o recurso especial ou extraordinário que
fosse interposto haveria de ficar retido, porquanto está se voltando
contra uma decisão interlocutória, ou seja, contra um acórdão com
conteúdo de decisão interlocutória. (Curso de Direito Processual
Civil. v. 3, Salvador: Juspodivm, 2007, p. 230). (grifei)
Não destoa o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. PROCESSAMENTO
IMEDIATO DE RECURSO ESPECIAL RETIDO NOS AUTOS.
ART. 542, § 3.º, DO CPC. EXCEÇÃO. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E CUMULATIVA DE FUMUS
BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. CASUÍSTICA EM QUE
NÃO HÁ PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE CHANCE DE ÊXITO
RECURSAL.
1. A alteração legislativa na tramitação do recurso especial tem inegável
relação com a racionalização do processo civil e com o almejo de
imprimir-lhe maior eficácia, tendo o legislador optado, no caso de o
recurso impugnar matéria de decisão interlocutória, por determinar
o seu sobrestamento e retenção nos autos e, posteriormente, seu
processamento apenas se e quando a parte interessada assim reiterar.
2. O abrandamento dessa regra, vale dizer, o imediato processamento
do recurso especial nesses moldes, constitui, portanto, hipótese
excepcionalíssima autorizada apenas quando houver real, concreta
e comprovada possibilidade de causação de lesão grave e de difícil
reparação, cabendo ao interessado evidenciar o periculum in mora, o
fumus boni juris e a possibilidade de chance de êxito recursal. [...]. (2ª
Turma, AgRg na Pet 9.889/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques,
j; 26-11-2013). (grifei).
Ante o exposto, determino que o recurso especial fique retido nos
autos, salientando que o seu futuro processamento seguirá o disposto
na parte final do § 3º do art. 542 do CPC.
Cumpra-se o disposto no acórdão.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2013.074616-8/0002.01, de Lages
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Recorrido: Espólio de Remi Tadeu Pereira
Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo
por fundamento violação aos arts. 301, VI, 372, 467, 471, 474 e 535,
II, todos do CPC.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
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3ª Vice-Presidência
15 de setembro de 2014
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Em relação ao art. 535, II, do CPC, o recurso especial não merece
ser admitido, pois não se vislumbra omissão desta Corte acerca de
questão sobre a qual deveria ter emitido algum juízo de valor, tendo
sido devidamente explicitados todos os motivos que redundaram no
decisum ora impugnado.
A propósito, já decidiu o STJ:
Não procede a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Poder
Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito
de todos os argumentos invocados pelas partes, bastando fazer uso
de fundamentação clara, coerente, adequada e suficiente, ainda que
contrária aos interesses da parte recorrente, o que restou atendido
pelo Tribunal de origem. (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.404.315/
RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 3-12-2013).
Sob outro enfoque, a insurgência não merece prosperar quanto à
alegada violação aos arts. 301, VI, 372, 467, 471, 474 do CPC, pois
tais dispositivos não foram prequestionados na instância ordinária,
ensejando o óbice das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, esta aplicável
por analogia.
Nesse sentido: “Aplica-se o óbice previsto nas Súmulas n. 211 do STJ
e 282 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi
apreciada pela Corte a quo” (4ª Turma, AgRg no Ag n. 1.112.533/
RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17-5-2011).
Não fosse isso, constata-se que a decisão atacada se amparou nos
elementos do contrato e no acervo fático-probatório da demanda para
emitir juízo de valor acerca da insuficiência do documento apresentado
para fins de liquidação – radiografia contratual –, sendo inviável a
revisão da matéria em sede de recurso especial, ante o disposto nas
Súmulas 5 e 7 do STJ.
A propósito, colhe-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA. RADIOGRAFIA DO CONTRATO.
VALIDADE. REVISÃO. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICOPROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
RAZÕES DE DECIDIR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
ENUNCIADO 283 DA SÚMULA DO STF. NÃO PROVIMENTO.
1. A revisão acerca da suficiência, ou não, da radiografia do contrato
apresentada demanda inevitável apreciação das cláusulas contratuais,
bem como o reexame de matéria fática, procedimentos que encontram
óbice nos verbetes 5 e 7 da Súmula desta Corte. [...] (4ª Turma, AgRg
no AREsp 382.336/SC, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 6-2-2014).
(grifei)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S/A. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
CRT E CELULAR CRT. INCLUSÃO DE VALORES NOS CÁLCULOS
APRESENTADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
DOS TEMAS. SÚMULAS 282 E 356/STF. RADIOGRAFIA
DO CONTRATO. INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AO
ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. [...] 2. A modificação do v. acórdão
recorrido, para entender que na radiografia do contrato estariam
presentes os requisitos necessários ao adimplemento contratual,
encontra óbice na Súmula 7/STJ. [...] (4ª Turma, AgRg no AREsp
367.525/SC, rel. Min. Raúl Araújo, j. 6-2-2014). (grifei)
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de
Instrumento n. 2012.010579-2/0001.01, de Blumenau
Recorrente: Manoel Alexandre do Nascimento
Advogados: Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outro
Recorrida: Brasil Telecom S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
DESPACHO
Trata-se de recurso especial interposto por Manoel Alexandre do
Nascimento com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição
Federal com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da
República, tendo por fundamento violação e divergência jurisprudencial
quanto ao art. 475-B do CPC, bem como no tocante à necessidade de
realização de perícia contábil, juros sobre o capital próprio e dobra
acionária.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Inicialmente, constata-se que o presente recurso especial não se amolda
ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, pois a decisão interlocutória
combatida por meio do agravo de instrumento foi prolatada na fase
de cumprimento de sentença que, sendo equivalente ao processo de
execução, afasta a retenção do reclamo.
Sobre o assunto, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery
lecionam:
16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e
qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do
CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-l et seq.)
caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata.
Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos,
não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e,
por consequência, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos.
(CPC Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed., São Paulo: RT,
2007, p. 934).
A matéria referente à desnecessidade de liquidação de sentença para
as condenações decorrentes de ação de adimplemento contratual
foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia
pela Segunda Seção da Corte da Cidadania (Tema 667), que firmou
o seguinte entendimento:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO
DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE
AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE
DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: O cumprimento de sentença
condenatória de complementação de ações dispensa, em regra, a fase
de liquidação de sentença.
[...] (REsp n. 1.387.249/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j.
26-2-2014, DJe 10-3-2014).
Na espécie, observo que a decisão monocrática de fls. 345/360 –
corroborada pelo Órgão Julgador – determinou a observância do
procedimento previsto no art. 475-B do CPC, porém, em direção
totalmente oposta ao que reza o referido dispositivo legal, dispôs:
[...] As planilhas elaboradas pelas partes, entretanto, não respeitam os
mencionados parâmetros de liquidação, motivo por que indispensável
a nomeação de perito para a aferição da real quantia a ser indenizada.
[...] Ante a incorreção dos demonstrativos de débito apresentados
pelas partes, por força da incongruência das informações utilizadas
e da violação à coisa julgada, é fundamental o trabalho de perito
contábil, para aferir-se o real valor da condenação.
Ressalta-se, ainda, que a elaboração de perícia, para fins de celeridade
processual e esclarecimentos, é mais eficiente se equiparada à
reelaboração de planilha por um dos litigantes. [...] (fls. 358/359).
Ocorre que o procedimento insculpido no art. 475-B do CPC não
comporta a realização de perícia contábil, admitindo, nos termos do
§ 3º, apenas a remessa dos autos à contadoria judicial “[...] quando a
memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites
da decisão exequenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária”.
Constata-se que o recurso especial, dentre outras questões, aborda
a matéria de direito identificada acima, além de reunir os requisitos
extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de última
instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e o subscritor
das razões recursais está devidamente habilitado nos autos.
Ante o exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade, e estando
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3ª Vice-Presidência
15 de setembro de 2014
o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação sedimentada
pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema 667), determino o
encaminhamento dos autos à Primeira Câmara de Direito Comercial,
na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, e do art. 5º da Resolução
n. 42/2008 deste Tribunal de Justiça, para a apreciação da questão
jurídica destacada.
Após, retornem para exame de admissibilidade da matéria repetitiva,
sem prejuízo das demais argüições, bem como do recurso especial
interposto pela empresa de telefonia.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.067209-0/0002.00, de Rio
do Oeste
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Recorrido: Leleodaque da Rocha
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República,
tendo por fundamento violação aos arts. 18, § 2º, 372, 467, 474 e 538,
parágrafo único, todos do CPC; bem como divergência jurisprudencial
no tocante ao art. 475-B, §2º, do referido diploma legal.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Inicialmente, cumpre destacar que o acórdão objurgado reformou a
sentença nos seguintes termos:
[...] Assim, deverá apresentar os contratos de participação financeira
e demais documentos requeridos pelo demandante, em prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da intimação deste julgamento
através do Diário da Justiça Eletrônico, sob pena de aplicação dos
arts. 359 e 475-B, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na falta de tais elementos, serão considerados corretos os cálculos
apresentados pelo autor. [...]. (fl. 322)
O conteúdo do julgamento revela que a decisão atacada pela via especial
possui nítido caráter interlocutório, pois trata-se de um provimento
jurisdicional que não pôs fim ao processo; pelo contrário, reconsiderou
a sentença para oportunizar a apresentação de novos documentos
(contrato de participação financeira).
Não fosse isso, a divergência jurisprudencial suscitada em torno no art.
475-B, § 2º, do CPC (presunção de veracidade dos cálculos apresentados
pelo credor) sequer poderia ser objeto de análise por ora, já que
não houve efetiva aplicação dessa penalidade, mas tão somente mera
cominação para o caso de inércia da empresa de telefonia.
Assim, embora o processo se encontre em fase de cumprimento de
sentença e a incidência das sanções previstas nos arts. 18, § 2º, e 538,
parágrafo único, do CPC tenha sido objeto de análise pelo c. STJ em
recurso representativo de controvérsia (Temas 507 e 698), a retenção
prevista no art. 542, § 3º, do referido diploma legal é perfeitamente
aplicável ao caso concreto, pois o decisum ostenta clara natureza
interlocutória, inexiste fumus boni juris na pretensão recursal e não
está ceifada a ulterior possibilidade de reiteração do reclamo.
Sobre o tema, Fredie Diddier Jr. e Leonardo J. C. da Cunha ensinam:
[...] quando o dispositivo alude a decisão interlocutória, está a referir-se
a acórdão com conteúdo de decisão interlocutória. Assim, por exemplo,
conhecida e provida a apelação para anular a sentença, acórdão que
assim concluiu ostenta conteúdo de decisão interlocutória, eis que
haverá o retorno dos autos ao juiz de primeira instância para que seja
proferida outra sentença, não havendo encerramento da atividade
jurisdicional. No particular, o recurso especial ou extraordinário que
fosse interposto haveria de ficar retido, porquanto está se voltando
contra uma decisão interlocutória, ou seja, contra um acórdão com
conteúdo de decisão interlocutória. (Curso de Direito Processual
Civil. v. 3, Salvador: Juspodivm, 2007, p. 230). (grifei)
Não destoa o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. PROCESSAMENTO
IMEDIATO DE RECURSO ESPECIAL RETIDO NOS AUTOS.
ART. 542, § 3.º, DO CPC. EXCEÇÃO. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E CUMULATIVA DE FUMUS
BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. CASUÍSTICA EM QUE
NÃO HÁ PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE CHANCE DE ÊXITO
RECURSAL.
1. A alteração legislativa na tramitação do recurso especial tem inegável
relação com a racionalização do processo civil e com o almejo de
imprimir-lhe maior eficácia, tendo o legislador optado, no caso de o
recurso impugnar matéria de decisão interlocutória, por determinar
o seu sobrestamento e retenção nos autos e, posteriormente, seu
processamento apenas se e quando a parte interessada assim reiterar.
2. O abrandamento dessa regra, vale dizer, o imediato processamento
do recurso especial nesses moldes, constitui, portanto, hipótese
excepcionalíssima autorizada apenas quando houver real, concreta
e comprovada possibilidade de causação de lesão grave e de difícil
reparação, cabendo ao interessado evidenciar o periculum in mora, o
fumus boni juris e a possibilidade de chance de êxito recursal. [...]. (2ª
Turma, AgRg na Pet 9.889/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques,
j; 26-11-2013). (grifei).
Ante o exposto, determino que o recurso especial fique retido nos
autos, salientando que o seu futuro processamento seguirá o disposto
na parte final do § 3º do art. 542 do CPC.
Cumpra-se o disposto no acórdão.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2014.000882-7/0002.01, de Joinville
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Recorrido: Zalito Lauromar Correa
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo
por fundamento violação aos arts. 372, 467 e 474 todos do CPC.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A insurgência não merece prosperar quanto à alegada violação aos arts.
372, 467 e 474 do CPC, pois tais dispositivos não foram prequestionados
na instância ordinária, ensejando o óbice das Súmulas 211 do STJ e
282 do STF, esta aplicável por analogia.
Nesse sentido: “Aplica-se o óbice previsto nas Súmulas n. 211 do STJ
e 282 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi
apreciada pela Corte a quo” (4ª Turma, AgRg no Ag n. 1.112.533/
RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17-5-2011).
Não fosse isso, constata-se que a decisão atacada se amparou nos
elementos do contrato e no acervo fático-probatório da demanda para
emitir juízo de valor acerca da insuficiência do documento apresentado
para fins de liquidação – radiografia contratual –, sendo inviável a
revisão da matéria em sede de recurso especial, ante o disposto nas
Súmulas 5 e 7 do STJ.
A propósito, colhe-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA. RADIOGRAFIA DO CONTRATO.
VALIDADE. REVISÃO. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICOPROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
RAZÕES DE DECIDIR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
ENUNCIADO 283 DA SÚMULA DO STF. NÃO PROVIMENTO.
1. A revisão acerca da suficiência, ou não, da radiografia do contrato
apresentada demanda inevitável apreciação das cláusulas contratuais,
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Conselho da Magistratura
15 de setembro de 2014
bem como o reexame de matéria fática, procedimentos que encontram
óbice nos verbetes 5 e 7 da Súmula desta Corte. [...] (4ª Turma, AgRg
no AREsp 382.336/SC, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 6-2-2014).
(grifei)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S/A. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
CRT E CELULAR CRT. INCLUSÃO DE VALORES NOS CÁLCULOS
APRESENTADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
DOS TEMAS. SÚMULAS 282 E 356/STF. RADIOGRAFIA
DO CONTRATO. INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AO
ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. [...] 2. A modificação do v. acórdão
recorrido, para entender que na radiografia do contrato estariam
presentes os requisitos necessários ao adimplemento contratual,
encontra óbice na Súmula 7/STJ. [...] (4ª Turma, AgRg no AREsp
367.525/SC, rel. Min. Raúl Araújo, j. 6-2-2014). (grifei)
Apenas a título de esclarecimento, salienta-se que, embora o Órgão
Julgador tenha determinado o retorno dos autos à Comarca de origem
para a realização de perícia contábil - hipótese não contemplada pelo
procedimento dos arts. 475-B e 475-J do CPC -, in casu, verifica-se
inaplicável o entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do
Tema 667, porquanto não houve qualquer insurgência sobre o assunto.
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.070267-8/0002.00, de Laguna
Recorrentes: R. P. R. Rep. p/ A. H. R. e outros
Advogado: Dr. Erlon da Rosa Fonseca (11152/SC)
Recorrido: J. A. do N.
Advogado: Dr. Gelson Luiz de Souza (21096/SC)
Recorrida: H. S. S.
Advogados: Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outros
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014 – GDCVH, publicada no
DJe n. 1.807, em 6.2.2014, remetam-se os autos à douta ProcuradoriaGeral de Justiça.
Florianópolis, 11 de setembro de 2014.
Rafael José Diegoli
Secretário Jurídico
Gab. 3ª Vice-Presidência
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2012.069285-5/0002.01, de Balneário Camboriú
Agravante: Condomínio Edifício Praia do Leme
Advogadas: Drs. Reti Jane Popelier (5093/SC) e outros
Agravados: Espólio de Antônio Paduano e outro
Advogado: Dr. Rogério Luís Pankratz (13622/SC)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014 – GDCVH, publicada
no DJe de n. 1807, em 6-2-2014, dê-se vista dos autos ao requerente,
pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante pedido de fl. 520.
Intimem-se.
Florianópolis, 12 de setembro de 2014.
Isabela Souza de Borba
Oficial de Gabinete
Gab. 3ª Vice-Presidência
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.0730969/0001.00, de Imbituba
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravada: Eolita Maria Florence
Advogado: Dr. Frederico Cecy Nunes (3282/SC)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014 – GDCVH, publicada
no DJe n. 1807, em 06/02/2014, à Diretoria de Recursos e Incidentes
para que proceda o cadastro e a autuação do recurso especial interposto
às fls. 106-118, constando o nome da Recorrida, Sra. Eolita Maria
Florence, conforme indicado na petição de fl. 127.
Após, voltem conclusos ao 3º Vice-Presidente.
Cumpra-se.
Florianópolis, 11 de setembro de 2014.
Rafael José Diegoli
Secretário Jurídico
Gab. 3ª Vice-Presidência
Conselho da Magistratura
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL N. 27/2014-CM
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Torres Marques,
Presidente em exercício do Conselho da Magistratura, torno público
que aos doze dias do mês de setembro do ano de dois mil e catorze,
foram apresentados os seguintes acórdãos para publicação:
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (extrajudicial) N.
2013.900057-1
Origem: Vice-Corregedoria-Geral da Justiça
Relator: DES. RICARDO FONTES
Indiciada: Juracy Kormann Duarte
Advogados: Drs. Cambises José Martins (2134/SC) e outros
DECISÃO: por maioria dos votos, reconhecer a ocorrência da
prescrição bienal e declarar a extinção do processo administrativo
disciplinar, instaurado por meio da Portaria n. 70/2013. Vencido o
Excelentíssimo Senhor Desembargador Raulino Jacó Brüning, que
votou no sentido de afastar a prescrição, devido à continuidade das
condutas. Custas legais.
Há declaração de voto vencido do Excelentíssimo Senhor
Desembargador Raulino Jacó Brüning.
CONSULTA N. 2013.900028-8
Origem: Corregedoria-Geral da Justiça
Relator: DES. RAULINO JACÓ BRÜNING
Consulente: Direção do Foro da comarca de Videira
Interessada: Alessandra Menegatti - Juíza de Direito
Interessado: Eduardo Ghisleni - Oficial de Justiça
DECISÃO: por votação unânime, julgar prejudicada a Consulta pela
perda do objeto.
Secretaria do Conselho da Magistratura, aos doze dias do mês de
setembro do ano de dois mil e catorze.
Corregedoria-Geral da Justiça
Plantão Judiciário
Escala Semanal do Plantão Circunscricional - 15/09/2014 a 19/09/2014
Informação: O plantão inicia às 19:00 horas e encerra às 12:00 horas
do dia seguinte, prorrogando-se até 18 (dezoito) horas e 59 (cinquenta
e nove) minutos se nesse dia não houver expediente forense.
Comarca: Abelardo Luz
Endereço: Rua Padre João Smedt, 1667, Centro - Abelardo Luz/SC
Telefone: (49) 8404-8435
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) JOSE ANTONIO VARASCHIN
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Corregedoria-Geral da Justiça
15 de setembro de 2014
CHEDID
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) JOSE ANTONIO VARASCHIN
CHEDID
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) SANDRO PIERRI
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) SANDRO PIERRI
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) SANDRO PIERRI
Comarca: Anchieta
Endereço: Avenida Anchieta, 722, Centro - Anchieta/SC
Telefone: (49) 3644-6200
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) VANESSA BONETTI
HAUPENTHAL
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) VANESSA BONETTI
HAUPENTHAL
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) MARCIO LUIZ CRISTOFOLI
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) MARCIO LUIZ CRISTOFOLI
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) MARCIO LUIZ CRISTOFOLI
Comarca: Anita Garibaldi
Endereço: Rua Vidal Ramos Júnior, SN, Centro - Anita Garibaldi/SC
Telefone: (49) 8828-6222
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) JOSMAEL RODRIGO
CAMARGO
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) JOSMAEL RODRIGO
CAMARGO
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) JULIANO SCHNEIDER DE
SOUZA
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) JULIANO SCHNEIDER DE
SOUZA
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) JULIANO SCHNEIDER DE
SOUZA
Comarca: Araquari
Endereço: Rua Antônio Ramos Alvim, 500, Centro - Araquari/SC
Telefone: (47) 8414-1403 ou (47) 8414-1436
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) FERNANDO SEARA HICKEL
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) FERNANDO SEARA HICKEL
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) GUSTAVO SCHWINGEL
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) GUSTAVO SCHWINGEL
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) GUSTAVO SCHWINGEL
Comarca: Araranguá
Endereço: Avenida Coronel João Fernandes, 195, Centro - Araranguá/
SC
Telefone: (48) 8414-1491
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) LIVIA BORGES ZWETSCH
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) LIVIA BORGES ZWETSCH
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) CAROLINE BUNDCHEN
FELISBINO TEIXEIRA
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) CAROLINE BUNDCHEN
FELISBINO TEIXEIRA
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) CAROLINE BUNDCHEN
FELISBINO TEIXEIRA
Comarca: Armazém
Endereço: Luiz Gonzaga Westrupp, 85, Centro - Armazém/SC
Telefone: (48) 9148-9728
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) ERON PINTER PIZZOLATTI
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) ERON PINTER PIZZOLATTI
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) ERON PINTER PIZZOLATTI
Comarca: Ascurra
Endereço: Rua Padre Simão Majcker, 65, Centro - Ascurra/SC
Telefone: (47) 8414-1425
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) LEILA MARA DA SILVA
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) LEILA MARA DA SILVA
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) HORACY BENTA DE SOUZA
BABY
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) HORACY BENTA DE SOUZA
BABY
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) HORACY BENTA DE SOUZA
BABY
Comarca: Balneário Camboriú
Endereço: Avenida das Flores, SN, Bairro dos Estados - Balneário
Camboriú/SC
Telefone: (47) 8414-1426
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) ADILOR DANIELI
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) ADILOR DANIELI
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) ANA VERA SGANZERLA
TRUCCOLO
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) ANA VERA SGANZERLA
TRUCCOLO
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) ANA VERA SGANZERLA
TRUCCOLO
Comarca: Balneário Piçarras
Endereço: Rua Eulalio da Trindade, 26, Centro - Balneário Piçarras/SC
Telefone: (47) 8414-1420
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) PEDRO WALICOSKI
CARVALHO
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) PEDRO WALICOSKI
CARVALHO
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) JOSE AGENOR DE ARAGAO
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) JOSE AGENOR DE ARAGAO
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) JOSE AGENOR DE ARAGAO
Comarca: Barra Velha
Endereço: Rua José do Patrocínio de Oliveira, 1003, Centro - Barra
Velha/SC
Telefone: (47) 8414-1403 ou (47) 8414-1429
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) FERNANDO SEARA HICKEL
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) FERNANDO SEARA HICKEL
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) GUSTAVO SCHWINGEL
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) GUSTAVO SCHWINGEL
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) GUSTAVO SCHWINGEL
Comarca: Biguaçu
Endereço: Rua Rio Branco, 29, Centro - Biguaçu/SC
Telefone: (48) 8414-1480
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) LUCIANA SANTOS DA SILVA
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) LUCIANA SANTOS DA SILVA
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) GABRIELA SAILON DE SOUZA
BENEDET
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) GABRIELA SAILON DE SOUZA
BENEDET
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) GABRIELA SAILON DE SOUZA
BENEDET
Comarca: Blumenau
Endereço: Rua Zenaide Santos de Souza, 363, Bairro da Velha Blumenau/SC
Telefone: (47) 8414-1416
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) GRAZIELA SHIZUIHO
ALCHINI
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) GRAZIELA SHIZUIHO
ALCHINI
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) QUITERIA TAMANINI VIEIRA
PERES
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) QUITERIA TAMANINI VIEIRA
PERES
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) QUITERIA TAMANINI VIEIRA
PERES
Comarca: Bom Retiro
Endereço: Rua 14 de Janeiro, 165, Centro - Bom Retiro/SC
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Corregedoria-Geral da Justiça
15 de setembro de 2014
Telefone: (49) 8828-4988
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) JULIANA ANDRADE DA
SILVA SILVY
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) JULIANA ANDRADE DA
SILVA SILVY
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) RONALDO DENARDI
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) RONALDO DENARDI
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) RONALDO DENARDI
Comarca: Braço do Norte
Endereço: Praça Padre Roher, 118, Centro - Braço do Norte/SC
Telefone: (48) 8414-1470 ou (48) 8814-1470
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) RODRIGO FAGUNDES
MOURAO
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) RODRIGO FAGUNDES
MOURAO
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) FABIANE ALICE MULLER
HEINZEN GERENT
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) FABIANE ALICE MULLER
HEINZEN GERENT
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) FABIANE ALICE MULLER
HEINZEN GERENT
Comarca: Brusque
Endereço: Praça das Bandeiras, 55, Centro - Brusque/SC
Telefone: (47) 8414-1413
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) RUI CESAR LOPES PEITER
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) RUI CESAR LOPES PEITER
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) WALTER SANTIN JUNIOR
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) WALTER SANTIN JUNIOR
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) WALTER SANTIN JUNIOR
Comarca: Caçador
Endereço: Rua Conselheiro Mafra, 790, Centro - Caçador/SC
Telefone: (49) 9116-7983 ou (49) 8404-8424
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) EDISON ALVANIR ANJOS
DE OLIVEIRA JUNIOR
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) EDISON ALVANIR ANJOS
DE OLIVEIRA JUNIOR
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) LUCIANA PELISSER
GOTTARDI TRENTINI
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) LUCIANA PELISSER
GOTTARDI TRENTINI
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) LUCIANA PELISSER
GOTTARDI TRENTINI
Comarca: Camboriú
Endereço: Rua São Paulo, 1271, Areias - Camboriú/SC
Telefone: (47) 8414-1417
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) ADILOR DANIELI
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) ADILOR DANIELI
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) ANA VERA SGANZERLA
TRUCCOLO
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) ANA VERA SGANZERLA
TRUCCOLO
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) ANA VERA SGANZERLA
TRUCCOLO
Comarca: Campo Belo do Sul
Endereço: Rua Major Teodosio Furtado, 30, Centro - Campo Belo
do Sul/SC
Telefone: (49) 8872-9001
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) JOSMAEL RODRIGO
CAMARGO
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) JOSMAEL RODRIGO
CAMARGO
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) JULIANO SCHNEIDER DE
SOUZA
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) JULIANO SCHNEIDER DE
SOUZA
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) JULIANO SCHNEIDER DE
SOUZA
Comarca: Campo Erê
Endereço: Rua Maranhão, 865, Centro - Campo Erê/SC
Telefone: (49) 9116-7986 ou (49) 8404-8417
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) DANIEL VICTOR GONCALVES
EMENDORFER
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) DANIEL VICTOR GONCALVES
EMENDORFER
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR
Comarca: Campos Novos
Endereço: Praça Lauro Muller, 121, Centro - Campos Novos/SC
Telefone: (49) 8404-8418 ou (49) 8404-8437
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) MARCIO PREIS
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) MARCIO PREIS
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) RUY FERNANDO FALK
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) RUY FERNANDO FALK
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) RUY FERNANDO FALK
Comarca: Canoinhas
Endereço: Rua Vidal Ramos, 650, Centro - Canoinhas/SC
Telefone: (47) 8414-1423
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) JOAO CARLOS FRANCO
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) JOAO CARLOS FRANCO
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) SABRINA MENEGATTI
PITSICA
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) SABRINA MENEGATTI
PITSICA
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) SABRINA MENEGATTI
PITSICA
Comarca: Capinzal
Endereço: Rua Carmelo Zoccoli, 133, Centro - Capinzal/SC
Telefone: (49) 8404-8440 ou (49) 8404-8437
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) MARCIO PREIS
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) MARCIO PREIS
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) RUY FERNANDO FALK
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) RUY FERNANDO FALK
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) RUY FERNANDO FALK
Comarca: Capital
Endereço: Avenida Governador Gustavo Richard, 434, Centro Florianópolis/SC
Telefone: (48) 8414-1473 - Área Cível ou (48) 8414-1474 - Área Criminal
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) HAIDEE DENISE GRIN
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) HUMBERTO GOULART DA
SILVEIRA
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) HAIDEE DENISE GRIN
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) HUMBERTO GOULART DA
SILVEIRA
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) VANIA PETERMANN
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) JOAO ALEXANDRE
DOBROWOLSKI NETO
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) VANIA PETERMANN
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) JOAO ALEXANDRE
DOBROWOLSKI NETO
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) VANIA PETERMANN
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) JOAO ALEXANDRE
DOBROWOLSKI NETO
Comarca: Capivari de Baixo
Endereço: Rua Engenheiro Marcio Portela, 36, Centro - Capivari
de Baixo/SC
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
80
índice
Corregedoria-Geral da Justiça
15 de setembro de 2014
Telefone: (48) 8414-1406
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) ERON PINTER PIZZOLATTI
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) ERON PINTER PIZZOLATTI
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) ERON PINTER PIZZOLATTI
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) MARLON JESUS SOARES DE
SOUZA
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) MARLON JESUS SOARES DE
SOUZA
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) MARLON JESUS SOARES DE
SOUZA
Comarca: Catanduvas
Endereço: Rua Almirante Tamandaré, 2776, Centro - Catanduvas/SC
Telefone: (49) 8404-8437 ou (49) 9116-7988
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) MARCIO PREIS
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) MARCIO PREIS
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) RUY FERNANDO FALK
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) RUY FERNANDO FALK
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) RUY FERNANDO FALK
Comarca: Cunha Porã
Endereço: Rua Benjamin Constant, 832, Centro - Cunha Porã/SC
Telefone: (49) 8828-3196 ou (49) 8404-8429
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) SOLON BITTENCOURT
DEPAOLI
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) SOLON BITTENCOURT
DEPAOLI
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) WAGNER LUIS BOING
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) WAGNER LUIS BOING
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) WAGNER LUIS BOING
Comarca: Chapecó
Endereço: Rua Augusta Müller Bohner, 300D, Passo dos Fortes Chapecó/SC
Telefone: (49) 8404-8434
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) MARCIANA FABRIS
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) MARCIANA FABRIS
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) ANA KARINA ARRUDA
ANZANELLO
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) ANA KARINA ARRUDA
ANZANELLO
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) ANA KARINA ARRUDA
ANZANELLO
Comarca: Concórdia
Endereço: Travessa Sílvio Roman, 45, Salete - Concórdia/SC
Telefone: (49) 8404-8425
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) THAYS BACKES ARRUDA
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) THAYS BACKES ARRUDA
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) ROQUE LOPEDOTE
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) ROQUE LOPEDOTE
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) ROQUE LOPEDOTE
Comarca: Coronel Freitas
Endereço: Rua Minas Gerais, 586, Centro - Coronel Freitas/SC
Telefone: (49) 9116-7992
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) MARCIANA FABRIS
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) MARCIANA FABRIS
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) ANA KARINA ARRUDA
ANZANELLO
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) ANA KARINA ARRUDA
ANZANELLO
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) ANA KARINA ARRUDA
ANZANELLO
Comarca: Correia Pinto
Endereço: Rua Vitória Regia, 254, Pro-Flor - Correia Pinto/SC
Telefone: (49) 8404-8430
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) JOSMAEL RODRIGO
CAMARGO
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) JOSMAEL RODRIGO
CAMARGO
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) JULIANO SCHNEIDER DE
SOUZA
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) JULIANO SCHNEIDER DE
SOUZA
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) JULIANO SCHNEIDER DE
SOUZA
Comarca: Criciúma
Endereço: Avenida Santos Dumont, SN, Milanesi - Criciúma/SC
Telefone: (48) 8414-1489
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) RODRIGO VIEIRA DE AQUINO
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) RODRIGO VIEIRA DE AQUINO
Comarca: Curitibanos
Endereço: Rua Antônio Rossa, 241, Centro - Curitibanos/SC
Telefone: (49) 8404-8431
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) ELTON VITOR ZUQUELO
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) ELTON VITOR ZUQUELO
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) RENATO MASTELLA
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) RENATO MASTELLA
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) RENATO MASTELLA
Comarca: Descanso
Endereço: Rua Thomas Koproski, 615, Centro - Descanso/SC
Telefone: (49) 8828-4523 ou (49) 8404-8414
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) JULIANO SERPA
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) JULIANO SERPA
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) RODRIGO PEREIRA ANTUNES
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) RODRIGO PEREIRA ANTUNES
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) RODRIGO PEREIRA ANTUNES
Comarca: Dionísio Cerqueira
Endereço: Avenida Washington Luis, 670, Centro - Dionísio Cerqueira/
SC
Telefone: (49) 3644-6200
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) VANESSA BONETTI
HAUPENTHAL
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) VANESSA BONETTI
HAUPENTHAL
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) MARCIO LUIZ CRISTOFOLI
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) MARCIO LUIZ CRISTOFOLI
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) MARCIO LUIZ CRISTOFOLI
Comarca: Forquilhinha
Endereço: Rodovia Antônio Valmor Canela, 106, Santa Izabel Forquilhinha/SC
Telefone: (48) 8814-1423
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) RODRIGO VIEIRA DE AQUINO
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) RODRIGO VIEIRA DE AQUINO
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) MARLON JESUS SOARES DE
SOUZA
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) MARLON JESUS SOARES DE
SOUZA
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) MARLON JESUS SOARES DE
SOUZA
Comarca: Fraiburgo
Endereço: Avenida Curitibanos, 375, Centro - Fraiburgo/SC
Telefone: (49) 8404-8421
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) FERNANDO MACHADO
CARBONI
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) FERNANDO MACHADO
CARBONI
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) ANDRE LUIZ ANRAIN
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
81
índice
15 de setembro de 2014
Corregedoria-Geral da Justiça
TRENTINI
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) ANDRE LUIZ ANRAIN
TRENTINI
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) ANDRE LUIZ ANRAIN
TRENTINI
Comarca: Garopaba
Endereço: Rua Santa Rita, 100, Centro - Garopaba/SC
Telefone: (48) 8414-1478 ou (48) 8414-1471
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) ELAINE CRISTINA DE SOUZA
FREITAS
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) ELAINE CRISTINA DE SOUZA
FREITAS
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) TAYNARA GOESSEL
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) TAYNARA GOESSEL
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) TAYNARA GOESSEL
Comarca: Garuva
Endereço: Avenida Celso Ramos, 1226, Centro - Garuva/SC
Telefone: (47) 8414-1435
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) HILDEMAR MENEGUZZI
DE CARVALHO
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) HILDEMAR MENEGUZZI
DE CARVALHO
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) GUSTAVO HENRIQUE
ARACHESKI
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) GUSTAVO HENRIQUE
ARACHESKI
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) GUSTAVO HENRIQUE
ARACHESKI
Comarca: Gaspar
Endereço: Avenida Deputado Francisco Mastella, SN, Sete de Setembro
- Gaspar/SC
Telefone: (47) 8414-1410
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) GRAZIELA SHIZUIHO
ALCHINI
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) GRAZIELA SHIZUIHO
ALCHINI
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) QUITERIA TAMANINI VIEIRA
PERES
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) QUITERIA TAMANINI VIEIRA
PERES
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) QUITERIA TAMANINI VIEIRA
PERES
Comarca: Guaramirim
Endereço: Rua 28 de Agosto, 2000, Centro - Guaramirim/SC
Telefone: (47) 8414-1406 ou (47) 8414-1405
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) CANDIDA INES ZOELLNER
BRUGNOLI
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) CANDIDA INES ZOELLNER
BRUGNOLI
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) LEANDRO KATSCHAROWSKI
AGUIAR
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) LEANDRO KATSCHAROWSKI
AGUIAR
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) LEANDRO KATSCHAROWSKI
AGUIAR
Comarca: Herval D’Oeste
Endereço: Rua Nereu Ramos, 388, Centro - Herval d’Oeste/SC
Telefone: (49) 8404-8437 ou (49) 8404-8427
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) MARCIO PREIS
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) MARCIO PREIS
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) RUY FERNANDO FALK
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) RUY FERNANDO FALK
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) RUY FERNANDO FALK
Comarca: Ibirama
Endereço: Rua Dr. Getúlio Vargas, 800, Centro - Ibirama/SC
Telefone: (47) 8414-1421
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) LEILA MARA DA SILVA
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) LEILA MARA DA SILVA
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) HORACY BENTA DE SOUZA
BABY
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) HORACY BENTA DE SOUZA
BABY
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) HORACY BENTA DE SOUZA
BABY
Comarca: Içara
Endereço: Rua Salete Scotti dos Santos, 150, Jardim Elizabete - Içara/SC
Telefone: (48) 8414-1472
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) RODRIGO VIEIRA DE AQUINO
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) RODRIGO VIEIRA DE AQUINO
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) MARLON JESUS SOARES DE
SOUZA
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) MARLON JESUS SOARES DE
SOUZA
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) MARLON JESUS SOARES DE
SOUZA
Comarca: Imaruí
Endereço: Avenida Governador Celso Ramos, 388, Centro - Imaruí/SC
Telefone: (48) 9155-7831
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) ELAINE CRISTINA DE SOUZA
FREITAS
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) ELAINE CRISTINA DE SOUZA
FREITAS
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) TAYNARA GOESSEL
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) TAYNARA GOESSEL
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) TAYNARA GOESSEL
Comarca: Imbituba
Endereço: Rua Ernani Cotrin, 643, Centro - Imbituba/SC
Telefone: (48) 8414-1471
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) ELAINE CRISTINA DE SOUZA
FREITAS
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) ELAINE CRISTINA DE SOUZA
FREITAS
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) TAYNARA GOESSEL
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) TAYNARA GOESSEL
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) TAYNARA GOESSEL
Comarca: Indaial
Endereço: Rua Tiradentes, 111, Centro - Indaial/SC
Telefone: (47) 8414-1422
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) LEILA MARA DA SILVA
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) LEILA MARA DA SILVA
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) HORACY BENTA DE SOUZA
BABY
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) HORACY BENTA DE SOUZA
BABY
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) HORACY BENTA DE SOUZA
BABY
Comarca: Ipumirim
Endereço: Rua Bento Gonçalves, 143, Centro - Ipumirim/SC
Telefone: (49) 8828-4104
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) THAYS BACKES ARRUDA
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) THAYS BACKES ARRUDA
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) ROQUE LOPEDOTE
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) ROQUE LOPEDOTE
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) ROQUE LOPEDOTE
Comarca: Itá
Endereço: Praça dos Expedicionários, Rua 11, 500, Q.13A, Pioneiros
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
82
índice
Corregedoria-Geral da Justiça
15 de setembro de 2014
- Itá/SC
Telefone: (49) 8828-3562
15/09/2014 a 16/09/2014
16/09/2014 a 17/09/2014
17/09/2014 a 18/09/2014
18/09/2014 a 19/09/2014
19/09/2014 a 20/09/2014
JUIZ(A) THAYS BACKES ARRUDA
JUIZ(A) THAYS BACKES ARRUDA
JUIZ(A) ROQUE LOPEDOTE
JUIZ(A) ROQUE LOPEDOTE
JUIZ(A) ROQUE LOPEDOTE
Comarca: Itaiópolis
Endereço: Rua Alfredo Fernandes Luiz, 130, Centro - Itaiópolis/SC
Telefone: (47) 8414-1432
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) RENY BAPTISTA NETO
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) RENY BAPTISTA NETO
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) ANDRE LUIZ LOPES DE
SOUZA
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) ANDRE LUIZ LOPES DE
SOUZA
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) ANDRE LUIZ LOPES DE
SOUZA
Comarca: Itajaí
Endereço: Rua Uruguai, 222, Centro - Itajaí/SC
Telefone: (47) 8414-1433
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) PEDRO WALICOSKI
CARVALHO
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) PEDRO WALICOSKI
CARVALHO
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) JOSE AGENOR DE ARAGAO
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) JOSE AGENOR DE ARAGAO
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) JOSE AGENOR DE ARAGAO
Comarca: Itapema
Endereço: Rua 700, 270, Várzea - Itapema/SC
Telefone: (47) 8414-34 ou (47) 8414-1434
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) SONIA EUNICE ODWAZNY
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) SONIA EUNICE ODWAZNY
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) MARIA AUGUSTA TRIDAPALLI
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) MARIA AUGUSTA TRIDAPALLI
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) MARIA AUGUSTA TRIDAPALLI
Comarca: Itapiranga
Endereço: Rua São José, 10, Centro - Itapiranga/SC
Telefone: (49) 8404-8414 ou (49) 8404-8420
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) JULIANO SERPA
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) JULIANO SERPA
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) RODRIGO PEREIRA ANTUNES
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) RODRIGO PEREIRA ANTUNES
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) RODRIGO PEREIRA ANTUNES
Comarca: Itapoá
Endereço: Rua Mariana Michels Borges, 776, Itapema do Norte Itapoá/SC
Telefone: (47) 8414-1430
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) HILDEMAR MENEGUZZI
DE CARVALHO
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) HILDEMAR MENEGUZZI
DE CARVALHO
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) GUSTAVO HENRIQUE
ARACHESKI
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) GUSTAVO HENRIQUE
ARACHESKI
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) GUSTAVO HENRIQUE
ARACHESKI
Comarca: Ituporanga
Endereço: Rua Vereador Joaquim Boeing, SN, Centro - Ituporanga/SC
Telefone: (47) 8414-1427
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) GEOMIR ROLAND PAUL
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) GEOMIR ROLAND PAUL
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) RENATO GUILHERME GOMES
CUNHA
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) RENATO GUILHERME GOMES
CUNHA
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) RENATO GUILHERME GOMES
CUNHA
Comarca: Jaguaruna
Endereço: Rua Nestor Horácio Luiz, SN, Cristo Rei - Jaguaruna/SC
Telefone: (48) 8414-1483
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) ERON PINTER PIZZOLATTI
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) ERON PINTER PIZZOLATTI
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) ERON PINTER PIZZOLATTI
Comarca: Jaraguá do Sul
Endereço: Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen, 87, Vila Nova Jaraguá do Sul/SC
Telefone: (47) 8414-1405
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) CANDIDA INES ZOELLNER
BRUGNOLI
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) CANDIDA INES ZOELLNER
BRUGNOLI
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) LEANDRO KATSCHAROWSKI
AGUIAR
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) LEANDRO KATSCHAROWSKI
AGUIAR
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) LEANDRO KATSCHAROWSKI
AGUIAR
Comarca: Joaçaba
Endereço: Rua Salgado Filho, 160, Centro - Joaçaba/SC
Telefone: (49) 8404-8437 ou (49) 9404-8437
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) MARCIO PREIS
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) MARCIO PREIS
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) RUY FERNANDO FALK
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) RUY FERNANDO FALK
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) RUY FERNANDO FALK
Comarca: Joinville
Endereço: Rua Hermman Augusto Lepper, 980, Saguaçú - Joinville/SC
Telefone: (47) 8414-1402
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) HILDEMAR MENEGUZZI
DE CARVALHO
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) HILDEMAR MENEGUZZI
DE CARVALHO
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) GUSTAVO HENRIQUE
ARACHESKI
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) GUSTAVO HENRIQUE
ARACHESKI
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) GUSTAVO HENRIQUE
ARACHESKI
Comarca: Lages
Endereço: Rua Belisário Ramos, 3650, Centro - Lages/SC
Telefone: (49) 8404-8432
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) JOSMAEL RODRIGO
CAMARGO
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) JOSMAEL RODRIGO
CAMARGO
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) JULIANO SCHNEIDER DE
SOUZA
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) JULIANO SCHNEIDER DE
SOUZA
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) JULIANO SCHNEIDER DE
SOUZA
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
83
índice
Corregedoria-Geral da Justiça
15 de setembro de 2014
Comarca: Laguna
Endereço: Rua Arcângelo Bianchini, 69, Centro - Laguna/SC
Telefone: (48) 8414-1421
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) PAULO DA SILVA FILHO
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) PAULO DA SILVA FILHO
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) LARA MARIA SOUZA DA
ROSA ZANOTELLI
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) LARA MARIA SOUZA DA
ROSA ZANOTELLI
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) LARA MARIA SOUZA DA
ROSA ZANOTELLI
Comarca: Lauro Müller
Endereço: Rua Pedro Raimundo, 15, Centro - Lauro Müller/SC
Telefone: (48) 9148-9732
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) RODRIGO FAGUNDES
MOURAO
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) RODRIGO FAGUNDES
MOURAO
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) FABIANE ALICE MULLER
HEINZEN GERENT
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) FABIANE ALICE MULLER
HEINZEN GERENT
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) FABIANE ALICE MULLER
HEINZEN GERENT
Comarca: Lebon Régis
Endereço: Rua Valdir Ortigari, 45, Centro - Lebon Régis/SC
Telefone: (49) 9116-7983 ou (49) 8404-8424
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) EDISON ALVANIR ANJOS
DE OLIVEIRA JUNIOR
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) EDISON ALVANIR ANJOS
DE OLIVEIRA JUNIOR
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) LUCIANA PELISSER
GOTTARDI TRENTINI
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) LUCIANA PELISSER
GOTTARDI TRENTINI
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) LUCIANA PELISSER
GOTTARDI TRENTINI
Comarca: Mafra
Endereço: Rua Felipe Schmidt, 665, Centro - Mafra/SC
Telefone: (47) 8414-1407
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) RENY BAPTISTA NETO
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) RENY BAPTISTA NETO
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) ANDRE LUIZ LOPES DE
SOUZA
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) ANDRE LUIZ LOPES DE
SOUZA
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) ANDRE LUIZ LOPES DE
SOUZA
Comarca: Maravilha
Endereço: Avenida Anita Garibaldi, 1181, Centro - Maravilha/SC
Telefone: (49) 8828-3196 ou (49) 8404-8429
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) SOLON BITTENCOURT
DEPAOLI
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) SOLON BITTENCOURT
DEPAOLI
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) WAGNER LUIS BOING
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) WAGNER LUIS BOING
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) WAGNER LUIS BOING
Comarca: Meleiro
Endereço: Rua José Mezari, 281, Jardim Itália - Meleiro/SC
Telefone: (48) 8819-3586
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) MANOEL DONISETE DE
SOUZA
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) MANOEL DONISETE DE
SOUZA
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) LIGIA BOETTGER MOTTOLA
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) LIGIA BOETTGER MOTTOLA
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) LIGIA BOETTGER MOTTOLA
Comarca: Modelo
Endereço: Rua Presidente Vargas, 20, Centro - Modelo/SC
Telefone: (49) 8828-3196 ou (49) 8404-8429
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) SOLON BITTENCOURT
DEPAOLI
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) SOLON BITTENCOURT
DEPAOLI
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) WAGNER LUIS BOING
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) WAGNER LUIS BOING
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) WAGNER LUIS BOING
Comarca: Mondaí
Endereço: Rua Aurora, 65, Centro - Mondaí/SC
Telefone: (49) 9127-6509 ou (49) 8404-8433
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) DANIEL RADUNZ
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) DANIEL RADUNZ
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) DANIEL RADUNZ
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) DANIEL RADUNZ
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) DANIEL RADUNZ
Comarca: Navegantes
Endereço: Avenida Prefeito José Juvenal Mafra, 498, Centro Navegantes/SC
Telefone: (47) 8875-5703
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) PEDRO WALICOSKI
CARVALHO
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) PEDRO WALICOSKI
CARVALHO
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) JOSE AGENOR DE ARAGAO
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) JOSE AGENOR DE ARAGAO
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) JOSE AGENOR DE ARAGAO
Comarca: Orleans
Endereço: Rua Rui Barbosa, 320, Centro - Orleans/SC
Telefone: (48) 8814-1488 ou (48) 8414-1488
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) RODRIGO FAGUNDES
MOURAO
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) RODRIGO FAGUNDES
MOURAO
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) FABIANE ALICE MULLER
HEINZEN GERENT
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) FABIANE ALICE MULLER
HEINZEN GERENT
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) FABIANE ALICE MULLER
HEINZEN GERENT
Comarca: Otacílio Costa
Endereço: Rua Balduino Westphal, 444, Poço Rico - Otacílio Costa/SC
Telefone: (49) 8404-8426
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) JOSMAEL RODRIGO
CAMARGO
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) JOSMAEL RODRIGO
CAMARGO
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) JULIANO SCHNEIDER DE
SOUZA
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) JULIANO SCHNEIDER DE
SOUZA
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) JULIANO SCHNEIDER DE
SOUZA
Comarca: Palhoça
Endereço: Rua Coronel Bernardino Machado, 95, Centro - Palhoça/SC
Telefone: (48) 8414-1487
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
84
índice
Corregedoria-Geral da Justiça
15 de setembro de 2014
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) CLOVIS
SANTOS
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) CLOVIS
SANTOS
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) RAFAEL
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) RAFAEL
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) RAFAEL
MARCELINO DOS
MARCELINO DOS
BRUNING
BRUNING
BRUNING
Comarca: Palmitos
Endereço: Rua Padre Manoel da Nobrega, 67, Centro - Palmitos/SC
Telefone: (49) 8404-8433
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) DANIEL RADUNZ
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) DANIEL RADUNZ
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) DANIEL RADUNZ
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) DANIEL RADUNZ
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) DANIEL RADUNZ
Comarca: Papanduva
Endereço: Rua Simeão Alves de Almeida, 411, Centro - Papanduva/SC
Telefone: (47) 8414-1424
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) RENY BAPTISTA NETO
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) RENY BAPTISTA NETO
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) ANDRE LUIZ LOPES DE
SOUZA
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) ANDRE LUIZ LOPES DE
SOUZA
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) ANDRE LUIZ LOPES DE
SOUZA
Comarca: Pinhalzinho
Endereço: Avenida Porto Alegre, 735, Centro - Pinhalzinho/SC
Telefone: (49) 8828-3196 ou (49) 8404-8429
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) SOLON BITTENCOURT
DEPAOLI
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) SOLON BITTENCOURT
DEPAOLI
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) WAGNER LUIS BOING
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) WAGNER LUIS BOING
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) WAGNER LUIS BOING
Comarca: Pomerode
Endereço: Rua 15 de Novembro, 700, Centro - Pomerode/SC
Telefone: (47) 8414-1412
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) CAMILA MURARA NICOLETTI
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) CAMILA MURARA NICOLETTI
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) UBALDO RICARDO DA SILVA
NETO
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) UBALDO RICARDO DA SILVA
NETO
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) UBALDO RICARDO DA SILVA
NETO
Comarca: Ponte Serrada
Endereço: Rua Três de Maio, 460, Centro - Ponte Serrada/SC
Telefone: (49) 8404-8441
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) JOSE ANTONIO VARASCHIN
CHEDID
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) JOSE ANTONIO VARASCHIN
CHEDID
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) SANDRO PIERRI
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) SANDRO PIERRI
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) SANDRO PIERRI
Comarca: Porto Belo
Endereço: Rua Maurílio Manoel da Silva, 252, Perequê - Porto Belo/SC
Telefone: (47) 8414-1419 ou (47) 8414-19
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) SONIA EUNICE ODWAZNY
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) SONIA EUNICE ODWAZNY
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) MARIA AUGUSTA TRIDAPALLI
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) MARIA AUGUSTA TRIDAPALLI
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) MARIA AUGUSTA TRIDAPALLI
Comarca: Porto União
Endereço: Rua Voluntários da Pátria, 365, Centro - Porto União/SC
Telefone: (42) 8837-0071
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) JOAO CARLOS FRANCO
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) JOAO CARLOS FRANCO
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) SABRINA MENEGATTI
PITSICA
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) SABRINA MENEGATTI
PITSICA
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) SABRINA MENEGATTI
PITSICA
Comarca: Presidente Getúlio
Endereço: Rua Curt Hering, 14, Centro - Presidente Getúlio/SC
Telefone: (47) 9171-5028
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) LEILA MARA DA SILVA
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) LEILA MARA DA SILVA
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) HORACY BENTA DE SOUZA
BABY
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) HORACY BENTA DE SOUZA
BABY
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) HORACY BENTA DE SOUZA
BABY
Comarca: Quilombo
Endereço: R. Pres. Juscelino, 703, Centro - Quilombo/SC
Telefone: (49) 9116-7984 ou (49) 8404-8417
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) DANIEL VICTOR GONCALVES
EMENDORFER
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) DANIEL VICTOR GONCALVES
EMENDORFER
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR
Comarca: Rio do Campo
Endereço: Rua 29 de Dezembro, 34, Centro - Rio do Campo/SC
Telefone: (47) 8498-4819
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) TATIANA CUNHA ESPEZIM
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) TATIANA CUNHA ESPEZIM
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) LENOAR BENDINI MADALENA
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) LENOAR BENDINI MADALENA
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) LENOAR BENDINI MADALENA
Comarca: Rio do Oeste
Endereço: Rua XV de Novembro, 1570, Centro - Rio do Oeste/SC
Telefone: (47) 8414-1427
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) GEOMIR ROLAND PAUL
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) GEOMIR ROLAND PAUL
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) RENATO GUILHERME GOMES
CUNHA
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) RENATO GUILHERME GOMES
CUNHA
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) RENATO GUILHERME GOMES
CUNHA
Comarca: Rio do Sul
Endereço: Rua Dom Bosco, 820, Jardim América - Rio do Sul/SC
Telefone: (47) 8414-1427
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) GEOMIR ROLAND PAUL
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) GEOMIR ROLAND PAUL
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) RENATO GUILHERME GOMES
CUNHA
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) RENATO GUILHERME GOMES
CUNHA
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) RENATO GUILHERME GOMES
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
85
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Corregedoria-Geral da Justiça
15 de setembro de 2014
CUNHA
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) DANIEL RADUNZ
Comarca: Rio Negrinho
Endereço: Rua Carlos Hantschel, 431, Bela Vista - Rio Negrinho/SC
Telefone: (47) 8414-1415
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) LUIS RENATO MARTINS DE
ALMEIDA
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) LUIS RENATO MARTINS DE
ALMEIDA
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) BRUNO MAKOWIECKY
SALLES
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) BRUNO MAKOWIECKY
SALLES
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) BRUNO MAKOWIECKY
SALLES
Comarca: São Domingos
Endereço: Rua Major Azambuja, 138, Centro - São Domingos/SC
Telefone: (49) 8828-3171
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) JOSE ANTONIO VARASCHIN
CHEDID
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) JOSE ANTONIO VARASCHIN
CHEDID
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) SANDRO PIERRI
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) SANDRO PIERRI
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) SANDRO PIERRI
Comarca: Santa Cecília
Endereço: Avenida XV de Novembro, SN, Centro - Santa Cecília/SC
Telefone: (49) 8404-8431
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) ELTON VITOR ZUQUELO
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) ELTON VITOR ZUQUELO
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) RENATO MASTELLA
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) RENATO MASTELLA
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) RENATO MASTELLA
Comarca: Santa Rosa do Sul
Endereço: Rua Raul José dos Santos, 120, Centro - Santa Rosa do Sul/SC
Telefone: (48) 9148-9726
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) MANOEL DONISETE DE
SOUZA
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) MANOEL DONISETE DE
SOUZA
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) LIGIA BOETTGER MOTTOLA
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) LIGIA BOETTGER MOTTOLA
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) LIGIA BOETTGER MOTTOLA
Comarca: Santo Amaro da Imperatriz
Endereço: Avenida Frei Fidêncio Feldmann,
Amaro da Imperatriz/SC
Telefone: (48) 8414-1485
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) CLOVIS
SANTOS
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) CLOVIS
SANTOS
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) RAFAEL
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) RAFAEL
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) RAFAEL
425, Centro - Santo
MARCELINO DOS
MARCELINO DOS
BRUNING
BRUNING
BRUNING
Comarca: São Bento do Sul
Endereço: Avenida São Bento, 401, Colonial - São Bento do Sul/SC
Telefone: (47) 8414-1411
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) LUIS RENATO MARTINS DE
ALMEIDA
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) LUIS RENATO MARTINS DE
ALMEIDA
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) BRUNO MAKOWIECKY
SALLES
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) BRUNO MAKOWIECKY
SALLES
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) BRUNO MAKOWIECKY
SALLES
Comarca: São Carlos
Endereço: Rua La Salle, 243, Centro - São Carlos/SC
Telefone: (49) 9116-7981 ou (49) 8404-8433
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) DANIEL RADUNZ
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) DANIEL RADUNZ
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) DANIEL RADUNZ
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) DANIEL RADUNZ
Comarca: São Francisco do Sul
Endereço: Rua Cel. Oliveira, 289, Centro - São Francisco do Sul/SC
Telefone: (47) 8414-1403
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) FERNANDO SEARA HICKEL
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) FERNANDO SEARA HICKEL
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) GUSTAVO SCHWINGEL
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) GUSTAVO SCHWINGEL
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) GUSTAVO SCHWINGEL
Comarca: São João Batista
Endereço: Rua Otaviano Dadam, 201, Centro - São João Batista/SC
Telefone: (48) 8414-1462 ou (47) 8414-1413
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) RUI CESAR LOPES PEITER
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) RUI CESAR LOPES PEITER
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) WALTER SANTIN JUNIOR
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) WALTER SANTIN JUNIOR
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) WALTER SANTIN JUNIOR
Comarca: São Joaquim
Endereço: Rua Domingos Martorano, 302, Centro - São Joaquim/SC
Telefone: (49) 8404-8419
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) JULIANA ANDRADE DA
SILVA SILVY
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) JULIANA ANDRADE DA
SILVA SILVY
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) RONALDO DENARDI
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) RONALDO DENARDI
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) RONALDO DENARDI
Comarca: São José
Endereço: Rua Domingos André Zanini, 380, Barreiros - São José/SC
Telefone: (48) 8414-1469
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) OTAVIO JOSE MINATTO
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) OTAVIO JOSE MINATTO
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) SERGIO RAMOS
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) SERGIO RAMOS
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) SERGIO RAMOS
Comarca: São José do Cedro
Endereço: Rua Padre Aurélio, 235, Centro - São José do Cedro/SC
Telefone: (49) 3644-6200
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) VANESSA BONETTI
HAUPENTHAL
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) VANESSA BONETTI
HAUPENTHAL
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) MARCIO LUIZ CRISTOFOLI
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) MARCIO LUIZ CRISTOFOLI
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) MARCIO LUIZ CRISTOFOLI
Comarca: São Lourenço do Oeste
Endereço: Rua Dom Pedro II, 966, Centro - São Lourenço do Oeste/SC
Telefone: (49) 8404-8417
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) DANIEL VICTOR GONCALVES
EMENDORFER
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) DANIEL VICTOR GONCALVES
EMENDORFER
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
86
índice
15 de setembro de 2014
Corregedoria-Geral da Justiça
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR
Comarca: São Miguel do Oeste
Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, Centro - São Miguel do Oeste/SC
Telefone: (49) 8404-8414
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) JULIANO SERPA
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) JULIANO SERPA
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) RODRIGO PEREIRA ANTUNES
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) RODRIGO PEREIRA ANTUNES
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) RODRIGO PEREIRA ANTUNES
Comarca: Seara
Endereço: Rua do Comércio, 171, Centro - Seara/SC
Telefone: (49) 8404-8422
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) THAYS BACKES ARRUDA
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) THAYS BACKES ARRUDA
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) ROQUE LOPEDOTE
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) ROQUE LOPEDOTE
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) ROQUE LOPEDOTE
Comarca: Sombrio
Endereço: Rua Edílio Antonio da Rosa, 974, Centro - Sombrio/SC
Telefone: (48) 8414-1468
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) MANOEL DONISETE DE
SOUZA
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) MANOEL DONISETE DE
SOUZA
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) LIGIA BOETTGER MOTTOLA
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) LIGIA BOETTGER MOTTOLA
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) LIGIA BOETTGER MOTTOLA
Comarca: Taió
Endereço: Rua Expedicionário Rafael Busarello, 484, Centro - Taió/SC
Telefone: (47) 8414-1408
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) TATIANA CUNHA ESPEZIM
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) TATIANA CUNHA ESPEZIM
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) LENOAR BENDINI MADALENA
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) LENOAR BENDINI MADALENA
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) LENOAR BENDINI MADALENA
Comarca: Tangará
Endereço: Rua Luís Menoncim, 10, Centro - Tangará/SC
Telefone: (49) 9127-6632
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) FERNANDO MACHADO
CARBONI
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) FERNANDO MACHADO
CARBONI
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) ANDRE LUIZ ANRAIN
TRENTINI
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) ANDRE LUIZ ANRAIN
TRENTINI
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) ANDRE LUIZ ANRAIN
TRENTINI
Comarca: Tijucas
Endereço: Rua Florianópolis, 130, Centro - Tijucas/SC
Telefone: (48) 8414-1439
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) SONIA EUNICE ODWAZNY
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) SONIA EUNICE ODWAZNY
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) MARIA AUGUSTA TRIDAPALLI
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) MARIA AUGUSTA TRIDAPALLI
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) MARIA AUGUSTA TRIDAPALLI
Comarca: Timbó
Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 736, Centro - Timbó/SC
Telefone: (47) 8414-1418
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) CAMILA MURARA NICOLETTI
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) CAMILA MURARA NICOLETTI
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) UBALDO RICARDO DA SILVA
NETO
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) UBALDO RICARDO DA SILVA
NETO
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) UBALDO RICARDO DA SILVA
NETO
Comarca: Trombudo Central
Endereço: Rua Emílio Graubner, 300, Vila Nova - Trombudo Central/
SC
Telefone: (47) 8825-7201
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) TATIANA CUNHA ESPEZIM
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) TATIANA CUNHA ESPEZIM
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) LENOAR BENDINI MADALENA
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) LENOAR BENDINI MADALENA
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) LENOAR BENDINI MADALENA
Comarca: Tubarão
Endereço: Rua Wenceslau Bráz, 560, Vila Moema - Tubarão/SC
Telefone: (48) 8414-1403
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) ERON PINTER PIZZOLATTI
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) ERON PINTER PIZZOLATTI
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) ERON PINTER PIZZOLATTI
Comarca: Turvo
Endereço: Rua Nereu Ramos, 609, Centro - Turvo/SC
Telefone: (48) 8414-1486
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) MANOEL DONISETE DE
SOUZA
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) MANOEL DONISETE DE
SOUZA
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) LIGIA BOETTGER MOTTOLA
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) LIGIA BOETTGER MOTTOLA
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) LIGIA BOETTGER MOTTOLA
Comarca: Urubici
Endereço: Rua Nereu Ramos, 200, Centro - Urubici/SC
Telefone: (49) 8404-8428
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) JULIANA ANDRADE DA
SILVA SILVY
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) JULIANA ANDRADE DA
SILVA SILVY
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) RONALDO DENARDI
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) RONALDO DENARDI
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) RONALDO DENARDI
Comarca: Urussanga
Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 115, Centro - Urussanga/SC
Telefone: (48) 8414-1490
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) RODRIGO VIEIRA DE AQUINO
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) RODRIGO VIEIRA DE AQUINO
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) MARLON JESUS SOARES DE
SOUZA
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) MARLON JESUS SOARES DE
SOUZA
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) MARLON JESUS SOARES DE
SOUZA
Comarca: Videira
Endereço: Avenida Manoel Roque, 268, Alvorada - Videira/SC
Telefone: (49) 8404-8416
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) FERNANDO MACHADO
CARBONI
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) FERNANDO MACHADO
CARBONI
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) ANDRE LUIZ ANRAIN
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
87
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15 de setembro de 2014
Diretoria-Geral Administrativa
TRENTINI
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) ANDRE LUIZ ANRAIN
TRENTINI
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) ANDRE LUIZ ANRAIN
TRENTINI
Comarca: Xanxerê
Endereço: Rua Victor Konder, 898, Centro - Xanxerê/SC
Telefone: (49) 8404-8436
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) JOSE ANTONIO VARASCHIN
CHEDID
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) JOSE ANTONIO VARASCHIN
CHEDID
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) SANDRO PIERRI
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) SANDRO PIERRI
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) SANDRO PIERRI
Comarca: Xaxim
Endereço: Rua Rui Barbosa, 385, Centro - Xaxim/SC
Telefone: (49) 8408-9955
15/09/2014 a 16/09/2014 JUIZ(A) MARCIANA FABRIS
16/09/2014 a 17/09/2014 JUIZ(A) MARCIANA FABRIS
17/09/2014 a 18/09/2014 JUIZ(A) ANA KARINA ARRUDA
ANZANELLO
18/09/2014 a 19/09/2014 JUIZ(A) ANA KARINA ARRUDA
ANZANELLO
19/09/2014 a 20/09/2014 JUIZ(A) ANA KARINA ARRUDA
ANZANELLO
Diretoria-Geral Administrativa
Ato
ATO DGA N. 2.223, DE 11 DE SETEMBRO DE 2014.
Nomeia
para
cargo
efetivo.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006–GP,
com alterações das Resoluções n. 22/2007–GP, 2/2010–GP e 18/2010–GP,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear, nos termos do artigo 9º e 10 da Lei n. 6.745, de 28-121985, os candidatos abaixo relacionados para exercerem o cargo efetivo
de Analista Jurídico, padrão ANS-10/A, da comarca da Capital:
CANDIDATO
VAGA DECORRENTE
FÓRUM
BRUNA BAGGIO CROCETTA
Exoneração de Gabriela Almeida Marcon
Central
DÉBORA PITOL MAESTRI
Criação pela LCE 547/2011
Central
VINÍCIUS ROQUE ROLLO DA SILVA
Criação pela LCE 547/2011
Desembargador Eduardo Luz
PRISCILA TEIXEIRA COLOMBO
Criação pela LCE 547/2011
Regional do Norte da Ilha
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 2.251, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014.
Nomeia para cargo efetivo.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006–GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007–GP,
2/2010–GP e 18/2010–GP,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear, nos termos do artigo 9º e 10 da Lei n. 6.745, de 28-121985, os candidatos abaixo relacionados para exercerem o cargo efetivo
de Técnico Judiciário Auxiliar, padrão ANM-7/A, deste Tribunal:
CANDIDATO
VAGA DECORRENTE
SUSANA YUMI YOSHIDA DE SOUZA
Aposentadoria de Cristina Chagas
LARA RAMPINELLI COUTINHO DE AZEVEDO
Cargo criado pela Lei Complementar Estadual n. 617/2013
THARCILLA RICHARD BAYER
Exoneração a pedido de Marcos Junior Lemes
DENISE MARIA MENEGASSO
Cargo criado pela Lei Complementar Estadual n. 617/2013
SONIA REGINA RAMOS PERIN
Exoneração a pedido de Mario Zunino Junior
DANIELE MAES
Exoneração a pedido de Ramon Cimonetti de Lorenzi Cancelier
GABRIELA PEREIRA QUERINO
Exoneração a pedido de Juliana Coelho Machado
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 1.942, DE 11 DE SETEMBRO DE 2014.
Exonera servidor de cargo efetivo.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 545984-2014.2,
RESOLVE:
Art. 1º Exonerar a pedido, nos termos do artigo 169, caput, da Lei n.
6.745, de 28-12-1985, ARI SILVEIRA ANSELMO JUNIOR, matrícula
n. 27.092, do cargo de Analista de Sistemas, padrão ANS-10/C, da
Secretaria deste Tribunal, com efeitos a contar de 30-5-2014.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 2.187, DE 11 DE SETEMBRO DE 2014.
Exonera servidor de cargo efetivo.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 554521-2014.8,
RESOLVE:
Art. 1º Exonerar a pedido, nos termos do artigo 169, caput, da Lei
n. 6.745, de 28-12-1985, ISABELE TOMASI MARES DE SOUZA,
matrícula n. 34.942, do cargo de Analista Jurídico, padrão ANS-10/A,
da comarca de Itajaí, com efeitos a contar de 6-8-2014.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 2.225, DE 11 DE SETEMBRO DE 2014.
Torna nomeação sem efeito.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 556462-2014.0,
RESOLVE:
Art. 1º Tornar sem efeito, nos termos do artigo 14, § 2º da Lei n.
6.745, de 28-12-1985, o Ato n. 2.144, de 1º-9-2014, disponibilizado no
Diário da Justiça eletrônico de 4-9-2014, que nomeou MARCO JOSE
BIANCHINI, para o cargo efetivo de Técnico Judiciário Auxiliar,
padrão ANM-07/A, da comarca de Porto União, na vaga decorrente
da aposentadoria de Marcia Testi Ferreira Smyszniuk, em virtude de
sua desistência expressamente manifestada.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
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Diretoria-Geral Administrativa
15 de setembro de 2014
ATO DGA N. 2.226, DE 11 DE SETEMBRO DE 2014.
Torna nomeação sem efeito.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 552949-2014.2,
RESOLVE:
Art. 1º Tornar sem efeito, nos termos do artigo 14, § 2º da Lei n. 6.745,
de 28-12-1985, a nomeação de MARCELO LARANJEIRA LUNA
para o cargo efetivo de Engenheiro Civil, padrão ANS-10/A, deste
Tribunal, na vaga decorrente da exoneração a pedido de Deocleciano
Lemos Neto, por força do Ato n. 1.927, de 1º-8-2014, disponibilizado
no Diário da Justiça eletrônico de 4-8-2014, por não ter assumido
no prazo legal.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 2.224, DE 11 DE SETEMBRO DE 2014.
Exonera servidor de cargo efetivo.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 554472-2014.6,
RESOLVE:
Art. 1º Exonerar, nos termos do artigo 169, IV, da Lei n. 6.745,
de 28-12-1985, LEONARDO RAFAEL GABOARDI, matrícula n.
32.349, do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, padrão ANM-07/A,
da comarca de Pomerode, com efeitos a contar de 19-8-2014, por ter
assumido outro cargo público.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 2.221, DE 11 DE SETEMBRO DE 2014.
Exonera de cargo em comissão.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 556139-2014.6,
RESOLVE:
Art. 1º Exonerar a pedido, nos termos do artigo 169, caput, da Lei
n. 6.745, de 28-12-1985, GABRIEL LIMA MARQUES, matrícula n.
22.852, do cargo em comissão de Assessor Jurídico, padrão DASU3, do Gabinete do Desembargador Victor José Sebem Ferreira, com
efeitos a contar de 13-8-2014.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 2.218, DE 11 DE SETEMBRO DE 2014.
Nomeia para cargo efetivo.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 556051-2014.9,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear, nos termos do artigo 9º e 10 da Lei n. 6.745, de 2812-1985, FLAVIA BRUM para o cargo efetivo de Técnico Judiciário
Auxiliar, padrão ANM-07/A, da comarca de Rio do Sul, vaga decorrente
da exoneração a pedido de Veronica Poffo.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 2.219, DE 11 DE SETEMBRO DE 2014.
Nomeia para cargo efetivo.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 556051-2014.9,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear, nos termos do artigo 9º e 10 da Lei n. 6.745, de 2812-1985, LISSANDRA DUWE ZIERHOLD para o cargo efetivo de
Técnico Judiciário Auxiliar, padrão ANM-07/A, da comarca de Rio
do Sul, vaga decorrente da criação do cargo pela LCE n. 617/2013.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 2.216, DE 11 DE SETEMBRO DE 2014.
Nomeia para cargo efetivo.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 556051-2014.9,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear, nos termos do artigo 9º e 10 da Lei n. 6.745, de 2812-1985, PATRICIA DE CARVALHO PAULO para o cargo efetivo
de Técnico Judiciário Auxiliar, padrão ANM-07/A, da comarca de
Timbó, vaga decorrente da aposentadoria de Anneliese Schlei Furtado.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 2.217, DE 11 DE SETEMBRO DE 2014.
Nomeia para cargo efetivo.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 556051-2014.9,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear, nos termos do artigo 9º e 10 da Lei n. 6.745, de 2812-1985, STEPHAN GOTTFRIED FAUTH para o cargo efetivo de
Técnico Judiciário Auxiliar, padrão ANM-07/A, da comarca de Rio
do Sul, vaga decorrente da exoneração a pedido de Andre Ricardo
Laurindo.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 2.247, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014.
Promove por aperfeiçoamento.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, nos termos dos artigos 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 da
Resolução GP n. 44/2013, de 23-9-2013, publicada no Diário da
Justiça de 24-9-2013,
RESOLVE:
Art. 1º Promover por aperfeiçoamento a servidora SILVANE DRESCH,
matrícula 13.265, Técnica Judiciária Auxiliar do Tribunal de Justiça,
em razão do pedido de exoneração, da seguinte forma:
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
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Diretoria-Geral Administrativa
15 de setembro de 2014
- de ANM-07/J para ANM-08/A, com efeitos retroativos ao dia 259-2013, referente ao processo 521839-2013.0;
- de ANM-08/A para ANM-08/B, com efeitos retroativos ao dia
7-1-2014, referente ao processo 531279-2014.5.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 2.248, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014.
Promove por desempenho.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, nos termos dos artigos 3º, 8º, 9°, 10, 11 e 29 da Resolução
GP n. 44/2013, de 23-9-2013, publicada no Diário da Justiça de
24-9-2013,
RESOLVE:
Art. 1º Promover por desempenho a servidora SILVANE DRESCH,
matrícula 13.265, Técnica Judiciária Auxiliar do Tribunal de Justiça,
de ANM-08/B para ANM-08/C, com efeitos retroativos ao dia 1-82014, em razão do pedido de exoneração.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 2.135, DE 10 DE SETEMBRO DE 2014.
Exonera servidor de cargo efetivo.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 554179-2014.4,
RESOLVE:
Art. 1º Exonerar, nos termos do artigo 169, IV, da Lei n. 6.745, de
28-12-1985, CAROLINA RAMOS DALLÓ, matrícula n. 36.195, do
cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, padrão ANM-07/A, da comarca
de São Joaquim, com efeitos retroativos a 12-8-2014, por ter assumido
outro cargo público.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 2.201, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014.
Exonera de cargo em comissão.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 556009-2014.8,
RESOLVE:
Art. 1º Exonerar a pedido, nos termos do artigo 169, caput, da Lei
n. 6.745, de 28-12-1985, PRUDENTE CÂNDIDO SILVA NETO,
matrícula n. 24.120, do cargo em comissão de Assessor de Gabinete,
padrão DASU-3, do Gabinete do Desembargador Victor José Sebem
Ferreira, com efeitos a contar de 13-8-2014.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 2.204, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014.
Promove por aperfeiçoamento.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, nos termos dos artigos 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 da
Resolução GP n. 44/2013, de 23-9-2013, publicada no Diário da
Justiça de 24-9-2013,
RESOLVE:
Art. 1º Promover por aperfeiçoamento a servidora PRISCILA
LEONEL VIEIRA, matrícula 11.348, Técnica Judiciária Auxiliar do
Tribunal de Justiça, de ANM-07/D para ANM-07/F, com efeitos
retroativos ao dia 16-6-2014, referente ao processo 547972-2014.0,
em razão do pedido de exoneração.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 2.205, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014.
Promove por desempenho.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, nos termos dos artigos 3º, 8º, 9°, 10, 11 e 29 da Resolução
GP n. 44/2013, de 23-9-2013, publicada no Diário da Justiça de
24-9-2013,
RESOLVE:
Art. 1º Promover por desempenho a servidora PRISCILA LEONEL
VIEIRA, matrícula 11.348, Técnica Judiciária Auxiliar do Tribunal de
Justiça, de ANM-07/A para ANM-07/D, com efeitos retroativos ao
dia 11-4-2014 e efeitos de pagamento retroativos ao dia 26-6-2014,
em razão do pedido de exoneração.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
Portaria
PORTARIA DGA N. 899, DE 10 DE SETEMBRO DE 2014.
Concede gratificação especial.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 552687-2014.6,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder ao servidor LILIANA OLIVEIRA ALFAYA, matrícula
n. 31.961, a gratificação especial prevista no artigo 85, VIII, da Lei
n. 6.745, de 28-12-1985, para exercer as funções equivalentes às do
cargo de Chefe de Seção, padrão FG-3, da Seção de Cumprimento
de Atos de Resistência/Defesa, da Divisão de Tramitação Remota
das Execuções Fiscais, da Diretoria-Geral Judiciária.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
PORTARIA DGA N. 1.000, DE 10 DE SETEMBRO DE 2014.
Concede gratificação especial.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 554962-2014.0,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder à servidora KAMILA BITTENCOURT DE LIZ,
matrícula n. 31.942, a gratificação especial prevista no artigo 85, VIII,
da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, para exercer as funções equivalentes às
de Chefe de Seção, padrão FG-3, da Seção de Operação de Sistemas
Paralelos, da Divisão de Tramitação Remota de Direito Bancário, da
Diretoria-Geral Judiciária.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
PORTARIA DGA N. 994, DE 9 DE SETEMBRO DE 2014.
Lota servidor.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
90
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Diretoria-Geral Administrativa
15 de setembro de 2014
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 553356-2014.2,
RESOLVE:
Art. 1º Lotar a servidora ANA PAULA DEL PRÁ NETTO, matrícula
n. 34.316, ocupante do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar deste
Tribunal, no Gabinete da Desembargadora Marli Mosimann Vargas,
com efeitos a contar de 1º-9-2014.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
PORTARIA DGA N. 997, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014.
Concede gratificação especial.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 554043-2014.7,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder à servidora ANDRÉA FRAZÃO DUARTE HOEMKE,
matrícula n. 5.351, a gratificação especial prevista no artigo 85, VIII, da
Lei n. 6.745, de 28-12-1985, padrão DASU-5, para exercer as funções
de Gerente, da Gerência de Diagnóstico e Consultoria, da Assessoria de
Modernização Judiciária, da Diretoria-Geral Administrativa, com efeitos
a contar de 13-8-2014, em substituição à servidora Ludymila Schmitz
da Silva Farias.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
PORTARIA DGA N. 998, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014.
Concede gratificação especial.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 554979-2014.5,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder à servidora PATRÍCIA REZENDE RIBEIRO, matrícula
n. 29.797, a gratificação especial prevista no artigo 85, VIII, da Lei n. 6.745,
de 28-12-1985, padrão FG-3, para exercer as funções equivalentes às de
Assistente de Atividades Específicas, da Diretoria-Geral Administrativa,
com efeitos a contar de 11-8-2014, em substituição à servidora Camilla
Fernanda Billo.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
PORTARIA DGA N. 898, DE 9 DE SETEMBRO DE 2014.
Concede gratificação especial.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 551368-2014.5,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder à servidora GRAZIELA BATISTA DA COSTA
GARGHETTI, matrícula n. 14.607, a gratificação especial prevista no
artigo 85, VIII, da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, para exercer as funções
equivalentes às do cargo de Assessor de Gabinete, padrão DASU-3, da
2ª Vara Cível da comarca de Xanxerê, com efeitos a contar de 14-7-2014.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
PORTARIA DGA N. 986, DE 4 DE SETEMBRO DE 2014.
Designa servidor para a função de Técnico de Suporte em Informática
em comarca polo.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 528063-2013.0,
RESOLVE:
Art. 1º Designar, nos termos do artigo 4º, caput, da Resolução n. 14/2004GP, com alterações posteriores, o servidor MARCO ANTÔNIO CECCHI,
matrícula n. 3.144, para exercer as funções de Técnico de Suporte em
Informática na comarca de Tubarão, a contar de 28-1-2014, concedendo-lhe
gratificação equivalente ao padrão FG-3, nos termos do artigo 6º, caput,
da norma já referida, bem como a gratificação adicional do parágrafo
único do mesmo artigo, correspondente a 2 (dois) IGs.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
PORTARIA DGA N. 957, DE 9 DE SETEMBRO DE 2014.
Designa servidor para a função de Técnico de Suporte em Informática.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007 - GP, 2/2010
- GP e 18/2010 - GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 538793-2014.0,
RESOLVE:
Art. 1º Designar, nos termos do artigo 4º, caput, da Resolução n. 14/2004
- GP, com as alterações posteriores, a servidora GLEYDY PETRONA
FIORANELLI FERREIRA, matrícula n. 14.499, para exercer as funções
de Técnico de Suporte em Informática da Comarca da Capital - Foro
do Norte da Ilha, a contar de 5-3-2014, concedendo-lhe gratificação
equivalente ao padrão FG-3, nos termos do artigo 6º, caput, da norma
já referida.
Art. 2º Suspender, a contar de 19-2-2014, os efeitos da Portaria n. 362/07,
disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico em 1-8-2007, que tratou da
designação da servidora para o exercício das funções de TSI da Comarca
da Capital - Foro do Continente.
Art.3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
PORTARIA DGA N. 983, DE 4 DE SETEMBRO DE 2014.
Concede licença para tratar de assuntos particulares para servidora.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 551053-2014.8,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder, nos termos do artigo 77, caput, da Lei n. 6.745, de 28-121985, alterado pela Lei Complementar n. 605, de 18-12-2013, à servidora
DEISY MABEL CAMPOS SELL, matrícula n. 20.078, ocupante do
cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, lotada na comarca da Capital, licença
para tratar de interesses particulares, por 4 meses, a partir de 1º-8-2014.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
91
índice
15 de setembro de 2014
Diretoria de Orçamento e Finanças
Diretoria de Orçamento e Finanças
Relação
DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA
DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS
RELAÇÃO Nº 785/2014
Afastamentos com Concessão de Diárias
(artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os
dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e
art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP)
Beneficiário
Cargo/Função
Destino
Período Inicial
Período Final
Motivo
WALMIR MOREIRA FRANCISCO
CORONEL
Blumenau - SC
15/09/2014
19/09/2014
Escolta de Magistrado, do Presidente e vice,
Corregedor Geral da Justiça e vice
PAULO SERGIO DE SOUZA
CABO
Blumenau - SC
15/09/2014
19/09/2014
Escolta de Magistrado, do Presidente e vice,
Corregedor Geral da Justiça e vice
DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA
DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS
RELAÇÃO Nº 786/2014
Afastamentos com Concessão de Diárias
(artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os
dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e
art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP)
(artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os
dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e
art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP)
Beneficiário
Cargo/Função
Destino
Período Inicial
Período Final
Motivo
ADILSON RIBEIRO
TEC. JUD. AUXILIAR
Florianópolis - SC
21/09/2014
26/09/2014
Capacitação Academia Judicial
ANA MARIA AMANTINO SEVERINO
RAMOS
TEC. JUD. AUXILIAR
Florianópolis - SC
21/09/2014
26/09/2014
Capacitação Academia Judicial
TONIA MARIZA DE SOUZA RUSCH
TEC. JUD. AUXILIAR
Florianópolis - SC
21/09/2014
26/09/2014
Capacitação Academia Judicial
RITA CORDOVA PEREIRA
TEC. JUD. AUXILIAR
Florianópolis - SC
21/09/2014
26/09/2014
Capacitação Academia Judicial
CASSIA CRISTINA EMERIM
TEC. JUD. AUXILIAR
Florianópolis - SC
21/09/2014
26/09/2014
Capacitação Academia Judicial
CARLA CRISTINA DA SILVA LUDERS
TEC. JUD. AUXILIAR
Florianópolis - SC
21/09/2014
26/09/2014
Capacitação Academia Judicial
SIMONE KNIESS ELI
TEC. JUD. AUXILIAR
Florianópolis - SC
21/09/2014
26/09/2014
Capacitação Academia Judicial
RUTE SARA MACCARINI
TEC. JUD. AUXILIAR
Florianópolis - SC
21/09/2014
26/09/2014
Capacitação Academia Judicial
SOLEIDE MARIA MORETTI ROVARIS
TEC. JUD. AUXILIAR
Florianópolis - SC
21/09/2014
26/09/2014
Capacitação Academia Judicial
ISAURA BERRI
TEC. JUD. AUXILIAR
Florianópolis - SC
21/09/2014
26/09/2014
Capacitação Academia Judicial
SANDRA REGINA VINOTTI TARNOVSKI
TEC. JUD. AUXILIAR
Florianópolis - SC
21/09/2014
26/09/2014
Capacitação Academia Judicial
ROSELI SIMIANO SCHULLER
AG. SERV. GERAIS
Florianópolis - SC
21/09/2014
26/09/2014
Capacitação Academia Judicial
RAQUEL SIMONETTI EBLE
TEC. JUD. AUXILIAR
Florianópolis - SC
21/09/2014
26/09/2014
Capacitação Academia Judicial
MARIA NAZARE PEREIRA DE FIGUEREDO TEC. JUD. AUXILIAR
Florianópolis - SC
21/09/2014
26/09/2014
Capacitação Academia Judicial
ISABEL WEINGARTNER
ASSISTENTE SOCIAL
Florianópolis - SC
21/09/2014
23/09/2014
Capacitação Academia Judicial
EDUARDO MARCELO DE MIRA
TEC. JUD. AUXILIAR
Florianópolis - SC
21/09/2014
23/09/2014
Capacitação Academia Judicial
JOELCI BACHINSKI KLOH
TEC. JUD. AUXILIAR
Chapecó - SC
21/09/2014
26/09/2014
Capacitação Academia Judicial
JOYSE JOLIET GIOVANELLA
ASSISTENTE SOCIAL
Florianópolis - SC
21/09/2014
23/09/2014
Capacitação Academia Judicial
DAIZE CAROLINE CHIARELO
ESTAGIARIO ENS.
SUPERIOR-SERVICO
SOCIAL
Chapecó - SC
21/09/2014
26/09/2014
Capacitação Academia Judicial
JOSINA DO AMARAL
ESTAGIARIO ENS.
SUPERIOR-CIENC.
CONTABEIS
Florianópolis - SC
21/09/2014
23/09/2014
Capacitação Academia Judicial
ROSANGELA DOS SANTOS OLIVEIRA
ASSISTENTE SOCIAL
Florianópolis - SC
21/09/2014
23/09/2014
Capacitação Academia Judicial
JUIZ DE DIREITO DE
GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR E. INICIAL
Florianópolis - SC
21/09/2014
23/09/2014
Capacitação Academia Judicial
ANALU CARDOSO TREVIZAN
ASSISTENTE SOCIAL
Florianópolis - SC
21/09/2014
23/09/2014
Capacitação Academia Judicial
DIANE GISELE MATTE
ASSISTENTE SOCIAL
Florianópolis - SC
21/09/2014
23/09/2014
Capacitação Academia Judicial
Beneficiário
Cargo/Função
Destino
Período Inicial
Período Final
Motivo
ANDRE LUIZ BARILKA
TEC. JUD. AUXILIAR
Florianópolis - SC
21/09/2014
27/09/2014
Capacitação Academia Judicial
ANTONIO GILBERTO TIBES DE FREITAS
ASSESSOR DE
GABINETE
Florianópolis - SC
21/09/2014
23/09/2014
Capacitação Academia Judicial
MAGDA APARECIDA ZANIN
TEC. JUD. AUXILIAR
Florianópolis - SC
21/09/2014
27/09/2014
Capacitação Academia Judicial
MARCIA CARBONI DA SILVA DAROS
ASSISTENTE SOCIAL
Florianópolis - SC
21/09/2014
23/09/2014
Capacitação Academia Judicial
JUSSARA LOPES NASCIMENTO
SILVA
TEC. JUD. AUXILIAR
Florianópolis - SC
21/09/2014
26/09/2014
Capacitação Academia Judicial
MARIA CELIA PANTALEAO E SILVA
ASSISTENTE SOCIAL
Florianópolis - SC
21/09/2014
23/09/2014
Capacitação Academia Judicial
ANA CLAUDIA SALMORIA
BORGES
MARIANE IRINEIA ALVES
ASSISTENTE SOCIAL
Florianópolis - SC
21/09/2014
23/09/2014
Capacitação Academia Judicial
AG. SERV. GERAIS
Florianópolis - SC
21/09/2014
26/09/2014
Capacitação Academia Judicial
VANIA MARIA MACANEIRO
ASSISTENTE SOCIAL
Florianópolis - SC
21/09/2014
23/09/2014
Capacitação Academia Judicial
ANGELA MARIA OZEIKA SCARIOT AG.PORTARIA E COMUNIC.
Florianópolis - SC
21/09/2014
26/09/2014
Capacitação Academia Judicial
GISSEI APARECIDA MARTELI BURATTO
AG. SERV. GERAIS
Chapecó - SC
21/09/2014
27/09/2014
Capacitação Academia Judicial
MARCIA SCHLOSSER TROST
LEONI
TEC. JUD. AUXILIAR
Florianópolis - SC
21/09/2014
27/09/2014
Capacitação Academia Judicial
MARCIA CARVALHO
CRISTOFOLINI
AG.PORTARIA E COMUNIC.
Florianópolis - SC
21/09/2014
27/09/2014
Capacitação Academia Judicial
LEILA LUZIA PIRES
AG.PORTARIA E COMUNIC.
Florianópolis - SC
21/09/2014
27/09/2014
Capacitação Academia Judicial
ZULEIDE MICHELS MOTA
TEC. JUD. AUXILIAR
Florianópolis - SC
21/09/2014
26/09/2014
Capacitação Academia Judicial
DAIANE BORGES DOS SANTOS
TEC. JUD. AUXILIAR
Florianópolis - SC
21/09/2014
26/09/2014
Capacitação Academia Judicial
SANDRA REGINA RIBEIRO CRUZ ASSISTENTE SOCIAL
Chapecó - SC
21/09/2014
27/09/2014
Capacitação Academia Judicial
ROSSANA SANDRA MAAS
ASSISTENTE SOCIAL
Chapecó - SC
21/09/2014
27/09/2014
Capacitação Academia Judicial
EONI CONCEICAO GESSER
ASSISTENTE SOCIAL
Florianópolis - SC
21/09/2014
23/09/2014
Capacitação Academia Judicial
WALTER PALMA FILHO
TEC. JUD. AUXILIAR
Florianópolis - SC
21/09/2014
23/09/2014
Capacitação Academia Judicial
CICERO SOARES BRUM
OFICIAL DA INFANCIA E
JUVENTUDE
Florianópolis - SC
21/09/2014
24/09/2014
Capacitação Academia Judicial
THIAGO DA SILVA
TEC. JUD. AUXILIAR
Chapecó - SC
21/09/2014
27/09/2014
Capacitação Academia Judicial
DANIELLA MARCOS FERREIRA
ASSISTENTE SOCIAL
Florianópolis - SC
21/09/2014
23/09/2014
Capacitação Academia Judicial
IVANIA MARIA WELTER
ASSISTENTE SOCIAL
Florianópolis - SC
21/09/2014
23/09/2014
Capacitação Academia Judicial
FERNANDA ULSENHEIMER
COM. DA INF. E JUVENTUDE Florianópolis - SC
21/09/2014
24/09/2014
Capacitação Academia Judicial
SIMONE BRINGHENTI SCHIO
ASSISTENTE SOCIAL
Florianópolis - SC
21/09/2014
24/09/2014
Capacitação Academia Judicial
LILIANA LEMOS MENDES
OFICIAL DA INFANCIA E
JUVENTUDE
Florianópolis - SC
21/09/2014
23/09/2014
Capacitação Academia Judicial
JOSE AUGUSTO BERNARDI
CHEFE DE CARTORIO
Florianópolis - SC
21/09/2014
24/09/2014
Capacitação Academia Judicial
GISLAINE DE LIMA MARTINS
ASSISTENTE SOCIAL
Chapecó - SC
21/09/2014
27/09/2014
Capacitação Academia Judicial
MARISTELA NAUE GOBATTO
ASSISTENTE SOCIAL
Florianópolis - SC
21/09/2014
24/09/2014
Capacitação Academia Judicial
ANDREIA PIRES DOS SANTOS
ASSISTENTE SOCIAL
Florianópolis - SC
21/09/2014
23/09/2014
Capacitação Academia Judicial
ROSANE MARQUES ALANO
TEC. JUD. AUXILIAR
São José - SC
14/09/2014
16/09/2014
Capacitação Academia Judicial
STEFAN MORENO SCHOENAWA
JUIZ SUBSTITUTO
Florianópolis - SC
17/09/2014
20/09/2014
Capacitação Academia Judicial
JOSMAEL RODRIGO CAMARGO
JUIZ SUBSTITUTO
Florianópolis - SC
17/09/2014
19/09/2014
Capacitação Academia Judicial
JOSE ANTONIO VARASCHIN
CHEDID
JUIZ SUBSTITUTO
Florianópolis - SC
18/09/2014
20/09/2014
Capacitação Academia Judicial
RICARDO RAFAEL FERRARI
ASSESSOR DE GABINETE
Florianópolis - SC
21/09/2014
23/09/2014
Capacitação Academia Judicial
DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA
DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS
RELAÇÃO Nº 787/2014
Afastamentos com Concessão de Diárias
DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA
DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS
RELAÇÃO Nº 788/2014
Afastamentos com Concessão de Diárias
(artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os
dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e
art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP)
Beneficiário
Cargo/Função
Destino
Período Inicial
Período Final
Motivo
LICEIA TEREZINHA KNABBEN
GARCIA
TEC. JUD. AUXILIAR
Florianópolis - SC
21/09/2014
26/09/2014
Capacitação Academia Judicial
JACKSON MARCOS RANZI
CHEFE DE CARTORIO
Chapecó - SC
22/09/2014
26/09/2014
Capacitação Academia Judicial
ELIANE APARECIDA PINHEIRO
ASSISTENTE SOCIAL
Chapecó - SC
21/09/2014
26/09/2014
Capacitação Academia Judicial
EVELIN CINTIA PERIN
ESTAGIARIO ENS.SUPERIORSERVICO SOCIAL
Chapecó - SC
22/09/2014
26/09/2014
Capacitação Academia Judicial
Florianópolis - SC
21/09/2014
27/09/2014
Capacitação Academia Judicial
ALEXANDRE PELICER CALOMENO TEC. JUD. AUXILIAR
ANA PAULA PAZA PALUDO
ROSSI
ASSISTENTE SOCIAL
Chapecó - SC
22/09/2014
26/09/2014
Capacitação Academia Judicial
EDIANE FATIMA SANTA
CATARINA
CHEFE DE CARTORIO
Chapecó - SC
22/09/2014
26/09/2014
Capacitação Academia Judicial
IVETE TEDESCO CAMBRI
TEC. JUD. AUXILIAR
Chapecó - SC
22/09/2014
26/09/2014
Capacitação Academia Judicial
SILVIA ANDREIA GIULIANI
ASSISTENTE SOCIAL
Florianópolis - SC
21/09/2014
23/09/2014
Capacitação Academia Judicial
VANESSA DA SILVA MORAES
OFICIAL DA INFANCIA E
JUVENTUDE
SILVANA APARECIDA ORLANDIN ASSISTENTE SOCIAL
Chapecó - SC
22/09/2014
26/09/2014
Capacitação Academia Judicial
Chapecó - SC
22/09/2014
26/09/2014
Capacitação Academia Judicial
JANETE DA SILVA
ESTAGIARIO ENS.SUPERIORSERVICO SOCIAL
Chapecó - SC
22/09/2014
26/09/2014
Capacitação Academia Judicial
ANDREA MAURIEN BOCCA
ASSISTENTE SOCIAL
Florianópolis - SC
22/09/2014
23/09/2014
Capacitação Academia Judicial
SINARA MAGDA MACHADO
DA SILVA
COM. DA INF. E JUVENTUDE
Florianópolis - SC
21/09/2014
23/09/2014
Capacitação Academia Judicial
ANAIRA POSSOLI ZAPELINI
COM. DA INF. E JUVENTUDE
Florianópolis - SC
21/09/2014
23/09/2014
Capacitação Academia Judicial
LONI HORONGOSO
CRISTOFOLINI
AG. SERV. GERAIS
Florianópolis - SC
21/09/2014
23/09/2014
Capacitação Academia Judicial
ADEMIR LORENZETTI JUNIOR
ASSESSOR DE GABINETE
Chapecó - SC
22/09/2014
26/09/2014
Capacitação Academia Judicial
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
92
índice
Diretoria de Material e Patrimônio
15 de setembro de 2014
Beneficiário
Cargo/Função
GREICE REGINA GEBIEN
ESTAGIARIO ENS.SUPERIORSERVICO SOCIAL
Destino
Período Inicial
Período Final
Motivo
Florianópolis - SC
21/09/2014
23/09/2014
Capacitação Academia Judicial
DANIEL DE SOUZA
CHEFE DE CARTORIO
Chapecó - SC
22/09/2014
26/09/2014
Capacitação Academia Judicial
SANDRA ROSA MONTIEL ENDLER AG. SERV. GERAIS
Chapecó - SC
22/09/2014
26/09/2014
Capacitação Academia Judicial
SANDRA MARA BRINCKMANN
Florianópolis - SC
22/09/2014
23/09/2014
Capacitação Academia Judicial
ASSISTENTE SOCIAL
DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA
DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS
RELAÇÃO Nº 789/2014
Afastamentos com Concessão de Diárias
(artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os
dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e art.
2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP)
Beneficiário
Cargo/Função
Destino
Período Inicial
Período Final
Motivo
SEBASTIAO CESAR EVANGELISTA
DESEMBARGADOR
Chapecó - SC
21/09/2014
23/09/2014
Substituição de magistrado
CAROLINE JUNCKES DA SILVA
CHAVES
FARMACEUTICO
São Paulo - SP
22/09/2014
25/09/2014
Participação em Cursos, Congressos,
Seminários, Workshops e afins
ANTONIO EVERALDO DA
SILVA VELHO
AG. OPERACIONAL DE
SERVICOS DIVERSOS
Itajaí - SC
22/09/2014
26/09/2014
Condução de magistrados/servidores
em veículo oficial
LUIZ CARLOS VAILATI JUNIOR
JUIZ SUBSTITUTO
Brusque - SC
22/09/2014
26/09/2014
Substituição de magistrado
UZIEL NUNES DE OLIVEIRA
JUIZ DE DIREITO DE E.
ESPECIAL
Santa Cecília - SC 05/09/2014
05/09/2014
Presidir sessões e audiências
UZIEL NUNES DE OLIVEIRA
JUIZ DE DIREITO DE E.
ESPECIAL
Campos
Novos - SC
11/09/2014
13/09/2014
Presidir sessões e audiências
FERNANDA PEREIRA NUNES
JUIZ SUBSTITUTO
Itapoá - SC
22/09/2014
26/09/2014
Substituição de magistrado
INACIO ANTONIO FINCATTO
TEC. JUD. AUXILIAR
Chapecó - SC
21/09/2014
27/09/2014
Capacitação Academia Judicial
JAIRO MANOEL DA SILVEIRA
AG. OPERACIONAL DE
SERVICOS DIVERSOS
Joinville - SC
22/09/2014
23/09/2014
Condução de magistrados/servidores
em veículo oficial
DOUGLAS VINICIUS SIMIONATTO
COM. DA INF. E
JUVENTUDE
São José - SC
11/09/2014
11/09/2014
Cumprimento de mandados na área de
infância e juventude
CARLOS ALBERTO KOEHLER
AG.PORTARIA E
COMUNIC.
Joinville - SC
12/09/2014
14/09/2014
Força Tarefa
STELA LANE NAPOLEAO
ASSISTENTE SOCIAL
Tubarão - SC
11/09/2014
11/09/2014
Deslocamento de Assistente Social em
atividades inerentes ao cargo
LUIZ CARLOS CELA ZOLET
AG. OPERACIONAL DE
SERVICOS DIVERSOS
Blumenau - SC
12/09/2014
12/09/2014
Condução de magistrados/servidores
em veículo oficial
MOISES MELO MENESES
AG. OPERACIONAL DE
SERVICOS DIVERSOS
Jaguaruna - SC
17/09/2014
18/09/2014
Condução de magistrados/servidores
em veículo oficial
Diretoria de Material e Patrimônio
Extrato
EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 012/2014.007 DO CONTRATO
Nº 012/2014 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA
CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA FORTALLEZA ENGCLIN
LTDA. EPP.
DA ALTERAÇÃO: Cláusula primeira. Fica alterado o prazo mencionado
no inciso V da cláusula vigésima segunda do contrato ora aditado. DO
PRAZO: Cláusula segunda. Fica prorrogado até 24 de outubro de
2014 o prazo mencionado no inciso II da cláusula vigésima segunda
do contrato ora aditado, com efeitos retroativos à data de início do
processo administrativo eletrônico n. 3668/2014, ou seja, 7-8-2014.
DA RATIFICAÇÃO: Cláusula terceira. Ficam ratificadas as demais
cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 12 de setembro de
2014. ESTADO DE SANTA CATARINA - PODER JUDICIÁRIO
- CLEVERSON OLIVEIRA - Diretor-Geral Administrativo FORTALLEZA ENGCLIN LTDA. EPP - JEAN MARCELO
FORNECK - Sócio Gerente.
EXTRATO DE CONTRATAÇÃO INSERTA NO ART. 24, XII, C/C
ART. 26, DA LEI N. 8.666/1993 PARA ATENDER À COMARCA DE
RIO NEGRINHO. REQUISIÇÃO DE COMPRA N. 13/2014, NO
VALOR TOTAL DE R$ 380,00 (TREZENTOS E OITENTA REAIS)
REFERENTE AO FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PARA
SESSÃO DO JÚRI PELA EMPRESA ARTE CASEIRA RESTAURANTE
LTDA - EPP. FLORIANÓPOLIS, 03 DE SETEMBRO DE 2014. TJSC CLEVERSON OLIVEIRA (DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO).
EXTRATO DE CONTRATAÇÃO INSERTA NO ART. 24, XII, C/C
ART. 26, DA LEI N. 8.666/1993 PARA ATENDER À COMARCA
DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. REQUISIÇÃO DE COMPRA N.
66/2014, NO VALOR TOTAL DE R$ 658,56 (SEISCENTOS E
CINQUENTA E OITO REAIS E CINQUENTA E SEIS CENTAVOS)
REFERENTE AO FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PARA
SESSÃO DO JÚRI PELA EMPRESA COQUETÉIS PÃO
ITALIANO LTDA - ME. FLORIANÓPOLIS, 09 DE SETEMBRO
DE 2014. TJSC - CLEVERSON OLIVEIRA (DIRETOR-GERAL
ADMINISTRATIVO).
EXTRATO DE CONTRATAÇÃO INSERTA NO ART. 24,
XII, C/C ART. 26, DA LEI N. 8.666/1993 PARA ATENDER À
COMARCA DE LAGUNA. REQUISIÇÕES DE COMPRA N.
39 E N. 40/2014, NOS VALORES DE R$ 600,00 (SEISCENTOS
REAIS) E R$ 237,50 (DUZENTOS E TRINTA E SETE REAIS E
CINQUENTA CENTAVOS) REFERENTES AO FORNECIMENTO
DE REFEIÇÕES PARA SESSÃO DO JÚRI PELAS EMPRESAS
JAIRO CHEDE E TIELI SUPERMERCADO LTDA,
RESPECTIVAMENTE. FLORIANÓPOLIS, 10 DE SETEMBRO
DE 2014. TJSC - CLEVERSON OLIVEIRA (DIRETOR-GERAL
ADMINISTRATIVO).
Inexigibilidade de Licitação
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N. 271/2014
A Diretoria de Material e Patrimônio comunica a Inexigibilidade
de Licitação n. 271/2014 (processo SPA n. 2434/2014), referente à
contratação da empresa SALDANHA E FONTES ENGENHARIA
LTDA. (CNPJ n. 83.806.240/0001-05) para a PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE ATUALIZAÇÃO DO PROJETO PREVENTIVO
DE INCÊNDIO DO PRÉDIO DO FÓRUM DA COMARCA DE
VIDEIRA, com um valor total de R$ 8.250,00 (oito mil, duzentos e
cinquenta reais), nos termos do artigo 25, caput, da Lei n. 8.666/1993.
Florianópolis, 12 de setembro de 2014.
Etor José Zorzi
Diretor
Diretoria de Recursos Humanos
Distrato
DISTRATO
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
representado neste Ato por seu Diretor de Recursos Humanos,
RAPHAEL JAQUES DE SOUZA, resolve rescindir o contrato
de estágio iniciado em 07/04/2014, com GIULIA MANCCINI
PINHEIRO, a contar do dia 11/09/2014, de acordo com a cláusula
12ª, do respectivo contrato.
RAPHAEL JAQUES DE SOUZA
Diretor
DISTRATO
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
representado neste Ato por seu Diretor de Recursos Humanos,
RAPHAEL JAQUES DE SOUZA, resolve rescindir o contrato de
estágio iniciado em 16/10/2012, com NATANI NESI, a contar do
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
93
índice
15 de setembro de 2014
Diretoria de Recursos Humanos
dia 06/09/2014, de acordo com a cláusula 12ª, do respectivo contrato.
RAPHAEL JAQUES DE SOUZA
Diretor
DISTRATO
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
representado neste Ato por seu Diretor de Recursos Humanos,
RAPHAEL JAQUES DE SOUZA, resolve rescindir o contrato de
estágio iniciado em 21/11/2013, com HYAGO MAXIMILIANO
PEDRO, a contar do dia 05/09/2014, de acordo com a cláusula 12ª,
do respectivo contrato.
RAPHAEL JAQUES DE SOUZA
Diretor
DISTRATO
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
representado neste Ato por seu Diretor de Recursos Humanos,
RAPHAEL JAQUES DE SOUZA, resolve rescindir o contrato
de estágio iniciado em 07/05/2013, com ADRIELE ELOA DOS
SANTOS, a contar do dia 22/09/2014, de acordo com a cláusula
12ª, do respectivo contrato.
RAPHAEL JAQUES DE SOUZA
Diretor
DISTRATO
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
representado neste Ato por seu Diretor de Recursos Humanos,
RAPHAEL JAQUES DE SOUZA, resolve rescindir o contrato de
estágio iniciado em 21/07/2014, com MARIA LUIZA DUTRA
NUNES, a contar do dia 22/08/2014, de acordo com a cláusula 12ª,
do respectivo contrato.
RAPHAEL JAQUES DE SOUZA
Diretor
DISTRATO
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
representado neste Ato por seu Diretor de Recursos Humanos,
RAPHAEL JAQUES DE SOUZA, resolve rescindir o contrato
de estágio iniciado em 27/03/2014, com ANDRE HUBENER
CANESCHI, a contar do dia 01/09/2014, de acordo com a cláusula
12ª, do respectivo contrato.
RAPHAEL JAQUES DE SOUZA
Diretor
DISTRATO
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
representado neste Ato por seu Diretor de Recursos Humanos,
RAPHAEL JAQUES DE SOUZA, resolve rescindir o contrato
de estágio iniciado em 04/08/2014, com RODRIGO ADRIANO
FARESIN, a contar do dia 23/08/2014, de acordo com a cláusula
12ª, do respectivo contrato.
RAPHAEL JAQUES DE SOUZA
Diretor
DISTRATO
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
representado neste Ato por seu Diretor de Recursos Humanos,
RAPHAEL JAQUES DE SOUZA, resolve rescindir o contrato
de estágio iniciado em 12/08/2013, com CARLOS MAURICIO
MONTEIRO, a contar do dia 01/09/2014, de acordo com a cláusula
12ª, do respectivo contrato.
RAPHAEL JAQUES DE SOUZA
Diretor
DISTRATO
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
representado neste Ato por seu Diretor de Recursos Humanos,
RAPHAEL JAQUES DE SOUZA, resolve rescindir o contrato de
estágio iniciado em 21/07/2013, com EMILI CRISTIE MARCHIORI, a
contar do dia 01/09/2014, de acordo com a cláusula 12ª, do respectivo
contrato.
RAPHAEL JAQUES DE SOUZA
Diretor
DISTRATO
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
representado neste Ato por seu Diretor de Recursos Humanos,
RAPHAEL JAQUES DE SOUZA, resolve rescindir o contrato de
estágio iniciado em 16/01/2014, com PEDRO INACIO LEONI, a
contar do dia 05/09/2014, de acordo com a cláusula 12ª, do respectivo
contrato.
RAPHAEL JAQUES DE SOUZA
Diretor
DISTRATO
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
representado neste Ato por seu Diretor de Recursos Humanos,
RAPHAEL JAQUES DE SOUZA, resolve rescindir o contrato de
estágio iniciado em 12/03/2014, com PAULA CRISTINA FERLIN
DI DOMENICO, a contar do dia 15/09/2014, de acordo com a
cláusula 12ª, do respectivo contrato.
RAPHAEL JAQUES DE SOUZA
Diretor
DISTRATO
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
representado neste Ato por seu Diretor de Recursos Humanos,
RAPHAEL JAQUES DE SOUZA, resolve rescindir o contrato
de estágio iniciado em 09/04/2014, com EDUARDA DARELLA
MANSUR, a contar do dia 22/08/2014, de acordo com a cláusula
12ª, do respectivo contrato.
RAPHAEL JAQUES DE SOUZA
Diretor
DISTRATO
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
representado neste Ato por seu Diretor de Recursos Humanos,
RAPHAEL JAQUES DE SOUZA, resolve rescindir o contrato de
estágio iniciado em 30/10/2012, com THIAGO RUANO TOASSI
COSTA, a contar do dia 13/09/2014, de acordo com a cláusula 12ª,
do respectivo contrato.
RAPHAEL JAQUES DE SOUZA
Diretor
DISTRATO
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
representado neste Ato por seu Diretor de Recursos Humanos,
RAPHAEL JAQUES DE SOUZA, resolve rescindir o contrato de
estágio iniciado em 17/02/2014, com SUELEN FONTANELA, a
contar do dia 12/09/2014, de acordo com a cláusula 12ª, do respectivo
contrato.
RAPHAEL JAQUES DE SOUZA
Diretor
DISTRATO
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
representado neste Ato por seu Diretor de Recursos Humanos,
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
94
índice
Diretoria de Recursos Humanos
15 de setembro de 2014
RAPHAEL JAQUES DE SOUZA, resolve rescindir o contrato de
estágio iniciado em 01/07/2013, com JESSICA CRISTINA CORREA,
a contar do dia 17/09/2014, de acordo com a cláusula 12ª, do respectivo
contrato.
RAPHAEL JAQUES DE SOUZA
Diretor
DISTRATO
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
representado neste Ato por seu Diretor de Recursos Humanos,
RAPHAEL JAQUES DE SOUZA, resolve rescindir o contrato de
estágio iniciado em 06/05/2013, com MIGUEL DA SILVA JUNIOR, a
contar do dia 09/09/2014, de acordo com a cláusula 12ª, do respectivo
contrato.
RAPHAEL JAQUES DE SOUZA
Diretor
DISTRATO
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
representado neste Ato por seu Diretor de Recursos Humanos,
RAPHAEL JAQUES DE SOUZA, resolve rescindir o contrato de
estágio iniciado em 22/02/2013, com CANDIDA DE MORAES
BORGES, a contar do dia 05/09/2014, de acordo com a cláusula
12ª, do respectivo contrato.
RAPHAEL JAQUES DE SOUZA
Diretor
DISTRATO
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
representado neste Ato por seu Diretor de Recursos Humanos,
RAPHAEL JAQUES DE SOUZA, resolve rescindir o contrato de
estágio iniciado em 22/07/2014, com INACIO ELIAS DESBESELL, a
contar do dia 01/09/2014, de acordo com a cláusula 12ª, do respectivo
contrato.
RAPHAEL JAQUES DE SOUZA
Diretor
DISTRATO
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
representado neste Ato por seu Diretor de Recursos Humanos,
RAPHAEL JAQUES DE SOUZA, resolve rescindir o contrato de
estágio iniciado em 10/12/2012, com BERNARDETE JEZIUR, a
contar do dia 10/09/2014, de acordo com a cláusula 12ª, do respectivo
contrato.
RAPHAEL JAQUES DE SOUZA
Diretor
DISTRATO
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
representado neste Ato por seu Diretor de Recursos Humanos,
RAPHAEL JAQUES DE SOUZA, resolve rescindir o contrato de
estágio iniciado em 17/02/2014, com LAIS TORQUATO BORGES
NUNES, a contar do dia 01/09/2014, de acordo com a cláusula 12ª,
do respectivo contrato.
RAPHAEL JAQUES DE SOUZA
Diretor
DISTRATO
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
representado neste Ato por seu Diretor de Recursos Humanos,
RAPHAEL JAQUES DE SOUZA, resolve rescindir o contrato de
estágio iniciado em 14/04/2014, com ANA PAULA KUHNEN
MARTINS, a contar do dia 11/09/2014, de acordo com a cláusula
12ª, do respectivo contrato.
RAPHAEL JAQUES DE SOUZA
Diretor
DISTRATO
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
representado neste Ato por seu Diretor de Recursos Humanos,
RAPHAEL JAQUES DE SOUZA, resolve rescindir o contrato de
estágio iniciado em 23/07/2014, com INGRID HEINZEN MOREIRA,
a contar do dia 05/09/2014, de acordo com a cláusula 12ª, do respectivo
contrato.
RAPHAEL JAQUES DE SOUZA
Diretor
DISTRATO
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
representado neste Ato por seu Diretor de Recursos Humanos,
RAPHAEL JAQUES DE SOUZA, resolve rescindir o contrato de
estágio iniciado em 28/04/2014, com KELLY CRISTINA LUBE
MESQUITA, a contar do dia 25/07/2014, de acordo com a cláusula
12ª, do respectivo contrato.
RAPHAEL JAQUES DE SOUZA
Diretor
DISTRATO
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
representado neste Ato por seu Diretor de Recursos Humanos,
RAPHAEL JAQUES DE SOUZA, resolve rescindir o contrato de
estágio iniciado em 15/03/2013, com STEPHANI FERREIRA
KOINASKI, a contar do dia 01/09/2014, de acordo com a cláusula
12ª, do respectivo contrato.
RAPHAEL JAQUES DE SOUZA
Diretor
DISTRATO
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
representado neste Ato por seu Diretor de Recursos Humanos,
RAPHAEL JAQUES DE SOUZA, resolve rescindir o contrato de
estágio iniciado em 06/05/2013, com RENAN AGNOLIN, a contar do
dia 20/08/2014, de acordo com a cláusula 12ª, do respectivo contrato.
RAPHAEL JAQUES DE SOUZA
Diretor
Resumo de Contrato
/RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO NÃOOBRIGATÓRIO - EDUCAÇÃO SUPERIOR
CONTRATANTE: Tribunal de Justiça
REPRESENTADO POR:Raphael Jaques de Souza, Diretor de Recursos
Humanos.
JORNADA DE ATIVIDADES: 20 (vinte) horas semanais.
VALOR DA CONTRAPRESTAÇÃO: R$ 850,00 (oitocentos e
cinquenta reais).
VALOR DO AUXÍLIO-TRANSPORTE: R$ 150,00 (cento e cinquenta
reais).
VERBA: 3.3.90.36.00 - outros serviços de terceiros - pessoa física
CONTRATADO
LOTAÇÃO
INÍCIO
TÉRMINO
ALEXANDRA PEREIRA DA SILVA
ANCHIETA
18/08/2014
18/08/2016
DENILSON DE SOUZA JUNIOR
ARAQUARI
21/07/2014
21/07/2016
FELIPE RUAN MOTA
ARARANGUA
25/07/2014
25/07/2016
MARINA SAVOLDI BASSI
BALNEARIO CAMBORIU
28/07/2014
27/07/2016
ANA PAULA CORREA
BALNEÁRIO PICARRAS
04/08/2014
04/08/2016
JOSE ANTONIO FRANCISCO PATRICIO
BARRA VELHA
28/07/2014
28/07/2016
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
95
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
15 de setembro de 2014
CONTRATADO
LOTAÇÃO
INÍCIO
TÉRMINO
GABRIEL MARTINI DOS SANTOS
BARRA VELHA
21/07/2014
21/07/2016
KEYLLA SCHWARTZ
BIGUACU
21/07/2014
21/07/2016
THIAGO RAFAEL BURCKHART
BLUMENAU
01/08/2014
31/07/2016
AMANDA DA SILVA
BLUMENAU
21/07/2014
20/07/2016
CAMILA RIGON
CAMPO ERE
13/08/2014
13/08/2016
JOÃO VICTOR PHILIPPI SILVEIRA
CAPITAL
21/07/2014
21/07/2016
RONALDO PEDRO RODRIGUES
CAPITAL
18/08/2014
12/08/2016
CLAUBER JACKSON SANTOS
CAPITAL
12/08/2014
12/08/2016
AMANDA ALAIDE BITTENCOURT
CAPITAL
18/08/2014
30/12/2015
MAGALI MARIA CUNHA
CAPITAL/FEL
01/08/2014
01/08/2016
LUCAS NICOLAU GUIMARÃES
CAPITAL/FEL
28/07/2014
28/07/2016
JESSICA KAROLINA DE MELO
CAPITAL/FOR.BANCARIO
28/07/2014
10/07/2015
GEISON GUIMARÃES CLAUMANN
CAPIVARI DE BAIXO
29/07/2014
28/07/2016
DANIEL VICENTE SEGA
CHAPECO
04/08/2014
04/08/23016
JULIANA VIVIAN
CHAPECO
30/07/2014
30/07/2016
TALITA CERON
CHAPECO
31/07/2014
31/07/2016
IVAN ARTUR VOSS FILHO
CONCORDIA
01/08/2014
01/08/2016
JESSICA NATARA SILVEIRA
CRICIUMA
05/08/2014
05/08/2016
LETICIA DE SOUZA BLEICHUVEHL
CURITIBANOS
05/08/2014
05/08/2016
BEATRIZ DO NASCIMENTO SARAIVA
DGJ
29/07/2014
29/07/2016
ANA DALVA M.DE MELO FERREIRA
DGJ
04/08/2014
03/08/2016
JUNIOR ROZIN BELLO
DIONISIO CERQUEIRA
07/07/2014
07/07/2016
GABRIELA FERNANDA CAMILO
DMP
18/08/2014
18/08/2015
MATHEUS SOARES ALVES OPATSKI
DMP
28/07/2014
28/07/2016
JANAINA ARAUJO DA SILVA
DRI
22/07/2014
22/07/2016
RICARDO MAES CASTELAIN FILHO
GASPAR
18/08/2014
18/08/2016
ANA CAROLINE BENDER
GASPAR
11/08/2014
11/08/2016
JULIANA OLIVEIRA DOS SANTOS
GP-FRJ
21/07/2014
31/12/2015
MARIANA TIEPO COELHO
HERVAL DO OESTE
11/08/2014
05/08/2016
RAFAELA SCURSEL
IBIRAMA
14/07/2014
30/11/2015
ENIO ANDRE DE GOES
ITAJAI
01/07/2014
30/06/2015
ARIANE ALVES DA SILVA
ITAPEMA
01/08/2014
01/08/2016
GUSTAVO FELIPE MABBA
JARAGUA DO SUL
24/07/2014
20/11/2014
RAFAEL XAVIER BERLATTO
JARAGUA DO SUL
18/08/2014
18/08/2016
ANDREA FREIBERGER RIBEIRO DA SILVA JOACABA
01/08/2014
01/08/2016
ARLETE BENTA DE SOUZA
JOINVILLE
18/07/2014
18/07/2016
BRUNO HOFFMANN
JOINVILLE
22/07/2014
22/07/2016
GABRIELA LUIZA DOS SANTOS
JOINVILLE
14/07/2014
14/07/2016
RAFAELA CUNHA FARAH
JOINVILLE
11/08/2014
11/08/2016
KELVIN MORAES BORGES
LAGES
25/07/2014
25/07/2016
TATIANA MICHELLE PAIN
LAGES
04/08/2014
31/12/2015
RUTH ESTEVÃO DE JESUS
NAVEGANTES
06/08/2014
06/08/2016
LAURA APARECIDA MENDES
OTACILIO COSTA
28/07/2014
28/07/2016
MICHELE RAIZA DA ROSA
PALHOCA
28/07/2014
28/07/2016
LARISSA HAEFLIGER DE QUEIROZ
PONTE SERRADA
01/07/2014
01/07/2016
DIOGO MUCK DE OLIVEIRA
PORTO UNIÃO
15/08/2014
15/08/2016
BRUNA VANESSA ALVES PEREIRA
RIO DO SUL
18/08/2014
18/08/2016
KENNDRA EMANUELLA KRIECK
RIO DO SUL
18/08/2014
18/08/2016
SABRINA CRISTINA DE SOUZA
SÃO JOSE
04/09/2014
04/09/2016
TAISE HELENA DE AZEVEDO
SÃO JOSE
28/07/2014
28/07/2016
CAROLINE BACH
SÃO LOURECO DO OESTE
11/08/2014
31/12/2015
RAFAELA BEPPLER DE SOUZA
STO.AMARO IMPERATRIZ
04/08/2014
18/12/2015
EDUARDO FRECCHIA DE OLIVEIRA
TRIBUNAL DE JUSTICA
14/07/2014
13/07/2016
ANA CLAUDIA HOSTERT
TRIBUNAL DE JUSTICA
28/07/2014
20/07/2016
BRUNO MARTINS MORITZ
TRIBUNAL DE JUSTICA
01/08/2014
01/08/2016
FLAVIO LEAL BINATI
TRIBUNAL DE JUSTICA
30/07/2014
29/07/2015
TALITA MICHELI AUGUSTO
TRIBUNAL DE JUSTICA
04/09/2014
31/12/2015
ANDRIELI REGINA SERPA
TRIBUNAL DE JUSTICA
04/09/2014
04/09/2016
PEDRO HENRIQUE DE MOURA REMOR
TRIBUNAL DE JUSTICA
25/07/2014
24/07/2016
REGINA MIRNDA DA SILVA
XAXIM
01/08/2014
20/12/2015
Diretoria de Cadastro e Distribuição
Processual
Ata de Distribuição de Processos
ATA DE DISTRIBUIÇÃO
Ata de distribuição de processos do Tribunal de Justiça, efetivada em
(12/09/2014) homologada pelo(a) Exmo Sr. Des. Vice-Presidente.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de processamentos
de dados:
CÂMARA ESPECIAL REGIONAL DE CHAPECÓ
No. 2014.063346-2 Apelação Cível
Origem:São Miguel do Oeste/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Apelante:T. S. da S.
Advogado:Dr. João Carlos Dalmagro Júnior (19752/SC)
Apelados:J. A. D. e outros
Advogado:Dr. Zilto Pedro Simioni (2086/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.063351-0 Agravo de Instrumento
Origem:Seara/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Agravante:Marina Dias de Oliveira Poletto
Advogado:Dr. Viviane Almeida Barella (36252SC)
Agravados:Edevar Tofolo e outro
Advogados:Drs. Wilson de Souza (7829/SC) e outro
Interessado:Mauro Junes Poletto
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.063333-8 Apelação Cível
Origem:Chapecó/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE
MELO
Apelante:Gildo Sedinei Rodrigues de Freitas
Advogada:Dra. Fabiana Roberta Mattana (16109/SC)
Apelada:Itaú Seguros S/A
Advogado:Dr. Angelito José Barbieri (4026/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.063343-1 Apelação Cível
Origem:Pinhalzinho/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:Jean Carlo Alves
Advogados:Drs. João Adriano Borges dos Santos (34171 SC) e outro
Apelado:WMB Comércio Eletrônico Ltda
Advogado:Dr. Dennis Bariani Koch (25815/SC)
Apelada:Electrolux do Brasil S/A
Advogados:Drs. Rycharde Farah (10032/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.063332-1 Apelação Cível
Origem:Chapecó/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Apelante:Lourdes Padilha da Silva
Advogadas:Drs. Anilse de Fátima Slongo Seibel (5685/SC) e outro
Apelado:Banco Citicard S/A
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.063341-7 Apelação Cível
Origem:Seara/Vara Única
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
96
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
15 de setembro de 2014
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE
MELO
Apelante:Sul América Companhia Nacional de Seguros
Advogado:Dr. Ricardo Siqueira Gonçalves (107192RJ)
Apelado:Ricardo Antônio Paludo
Advogado:Dr. Valmor de Souza (12717/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.063331-4 Apelação Cível
Origem:Chapecó/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER
Apte/RdoAd:Mapfre Vera Cruz Vida e Previdência S/A
Advogado:Dr. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC)
Apdo/RteAd:Alderi De Valle
Advogada:Dra. Luciane Lilian Dal Santo (30369/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.063347-9 Agravo de Instrumento
Origem:Concórdia/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Agravante:Viviana da Silva
Advogado:Dr. Anacleto Canan (5627/SC)
Agravado:Luiz Carlos Borges
Advogado:Dr. Anoar Antônio de Moraes (25979/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.063344-8 Apelação Cível
Origem:Pinhalzinho/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER
Apelante:Claudir Perreira de Abreu
Advogado:Dr. Sílvio César Cenci (18562/SC)
Apelado:Itaú Unibanco S/A
Advogados:Drs. Paulo Turra Magni (34458SC) e outro
Interessado:SERASA S/A
Advogada:Dra. Sani Cristina Guimarães (154348/SP)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.063334-5 Apelação Cível
Origem:Chapecó/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:Lurdes de Fátima Monteiro
Advogada:Dra. Luciane Lilian Dal Santo (30369/SC)
Apelado:Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogado:Dr. Angelino Luiz Ramalho Tagliari (21502/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.063342-4 Apelação Cível
Origem:Xaxim/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Apelante:Marcelo Araldi
Advogados:Drs. Julio Cesar Quaresma Vidal (29812/SC) e outro
Apelado:Olimpio Scheibel
Advogado:Dr. Dori Edson Garcia (33.412/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.063336-9 Apelação Cível
Origem:Chapecó/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Apelante:Jonathan Teodoro Toldo
Advogado:Dr. Junior Cezar Sales (33.063/SC)
Apelado:Banco Bradesco S/A
Advogado:Dr. Newton Dorneles Saratt (19248/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.063348-6 Agravo de Instrumento
Origem:Concórdia/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE
MELO
Agravante:Beneficência Camiliana do Sul
Advogado:Dr. Anacleto Canan (5627/SC)
Agravado:João Batista de Castro Mello
Advogado:Dr. Otávio Marques de Melo (2933/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.063349-3 Agravo de Instrumento
Origem:São Carlos/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Agravantes:Olindo Luiz Perin e outro
Advogado:Dr. Gildemar Duarte
Agravados:Juares Perin e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.063350-3 Agravo de Instrumento
Origem:Seara/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Agravante:Mauro Junes Poletto
Advogada:Dra. Adeliane Jacira Betto (28628/SC)
Agravados:Edevar Tofolo e outro
Advogados:Drs. Wilson de Souza (7829/SC) e outro
Interessada:Marina Dias de Oliveira Poletto
Distribuído por Sorteio
No. 2014.063337-6 Apelação Cível
Origem:Itapiranga/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apte/Apdo:Confecções Furacão Ltda
Advogadas:Drs. Maria Elizabete Fripp dos Santos (24995/SC) e outro
Apdo/Apte:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Genésio Felipe de Natividade (35850SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.062571-9 Agravo de Instrumento
Origem:Descanso/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE
MELO
Agravante:Roque Pietro Biasi
Advogada:Dra. Nádia Dreon Farias (33.558/SC)
Agravados:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
e outro
Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.063338-3 Apelação Cível
Origem:Chapecó/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE
MELO
Apelantes:Melania Margarida Braun e outro
Advogada:Dra. Kira Taíse Gaiewski (21375/SC)
Apelados:Laerte Fortes e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.063340-0 Apelação Cível
Origem:Anchieta/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:Dorinelcio Borges
Advogado:Dr. Maykel Soares Leite (19.602/SC)
Apelado:Pedro Luiz Trevisol
Advogado:Dr. Rodrigo Tremarin (025.487/SC)
Interessada:Lovani Marisa Rodrigues da Silva
Advogado:Dr. Maykel Soares Leite (19.602/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.017818-6 Agravo de Instrumento
Origem:São Miguel do Oeste/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE
MELO
Agravante:Banco Itaucard S/A
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
97
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
15 de setembro de 2014
Agravado:Jucinei Marcel Schneider Gozzi
Redistribuído por Transferência
No. 2014.063352-7 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/Cartório da Família, Órfãos e Sucessões
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Agravante:João Batista Zatt
Advogados:Drs. Carlos Eduardo de Souza Menegazzo (22861SC)
e outro
Interessado:Espólio de Mercia Sasse Zatt Rep. p/ invent. João Batista
Zatt
Distribuído por Sorteio
No. 2014.063339-0 Apelação Cível
Origem:São Domingos/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER
Apelante:Unimed do Estado de Santa Catarina Federação Estadual
das Cooperativas Médicas
Advogados:Drs. Paulo Teixeira Morínigo (11646/SC) e outro
Apelado:Waldomiro Bortolini
Advogados:Drs. Eleandro Nei Alberti (34039SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.063335-2 Apelação Cível
Origem:Chapecó/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:Adão Carlos Machado
Advogado:Dr. Diógenes Lang Junior (26694/SC)
Apelado:BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.062546-5 Agravo de Instrumento
Origem:São Lourenço do Oeste/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Agravante:Britzke e Bamberg Ltda
Advogado:Dr. João José Mello Pioner (28064SC)
Agravada:Industria e Comercio de Confecções La Moda Ltda
Distribuído por Sorteio
No. 2014.063345-5 Apelação Cível
Origem:Pinhalzinho/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE
MELO
Apte/RdoAd:Magazine Luiza S/A
Advogados:Drs. José Augusto Araujo de Noronha (19955SC) e outros
Apdo/RteAd:Fridolino Lenzing
Advogada:Dra. Elizandra Maira Giachini Mayer (11287/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.062538-6 Agravo de Instrumento
Origem:São Carlos/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC)
Agravados:Antonio César de Lara Quevedo e outros
Advogadas:Drs. Dirlei Terezinha Müller Ferreira (12279/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
ÓRGÃO ESPECIAL
No. 2011.010975-9 Apelação Cível
Origem:Tijucas/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ
(SUBSTITUTO)
Apelante:Município de Tijucas
Advogado:Dr. Marcelo Brando Laus (4504/SC)
Apelado:Luciano Pereira Baracuhy
Advogado:Dr. Luciano Pereira Baracuhy (11219/SC)
Redistribuído por Sorteio
BRÜNING
No. 2014.064090-0 Conflito de Competência
Origem:Criciúma/Vara da Infância e da Juventude e Anexos
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Suscitante:Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude e Anexos
da Comarca de Criciúma
Suscitado:Juiz de Direito da Vara da Família de Criciúma
Interessados:J. P. e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.063300-8 Conflito de Competência
Origem:Itajaí/Vara Regional de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES (SUBSTITUTO)
Suscitante:Juiz de Direito da Vara Regional de Direito Bancário da
Comarca de Itajaí
Suscitado:Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí
Interessados:HSBC Bamerindus S/A e outro
Distribuído por Sorteio
PLANTÃO JUDICIÁRIO
No. 2014.064409-4 Habeas Corpus
Origem:São José/Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (TITULAR PARTICIPANTE)
Impetrante:Ari Carlos Rachadel
Paciente:Rodrigo Dias de Oliveira
Distribuído por Vinculação de Magistrado
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
No. 2014.064569-4 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Tubarão/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO
Apelante:Francisco da Silva
Advogado:Dr. Vânio Viana (4167/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Rodrigo Silveira de Souza (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064568-7 Apelação Criminal
Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Apelante:Alexandre Riesemberg
Advogado:Dr. Carlos Alberto Lorenz (6633/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. André Otávio Vieira de Mello (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064649-0 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Gaspar/3ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS
Apelante:Reinaldo Ceni
DEFENSOR DATIVO:Dr. André Rodolfo Benvenutti (21076/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotoras:Drs. Chimelly Louise de Resenes Marcon (Promotora
de Justiça). e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064587-6 Apelação Criminal
Origem:Itapema/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO
Apelante:Mauro Antônio Laguna
Advogada:Dra. Alessandra Teresa Gomes (29577SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. João Alexandre Massulini Acosta (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.062464-5 Habeas Corpus
Origem:Palhoça/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Impetrante:Thales Nathan Gonçalves
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
98
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
15 de setembro de 2014
Paciente:Marcos Adilson Cardoso
Interessado:Claudenir Ribeiro Ramos
Distribuído por Sorteio
No. 2014.063984-2 Apelação Criminal
Origem:Chapecó/Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO
Apelante:Jomar Rabelo de Souza Filho
DEFs. PÚBLICOS:Drs. Renan Soares de Souza (DEFENSOR
PÚBLICO) e outros
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Rafael Alberto da Silva Moser (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.048681-8 Apelação Criminal
Origem:Chapecó/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Apelante:Rafael Cristiano Andrighetto
Advogadas:Drs. Sandra Penteado (29203SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Moacir José Dal Magro (Promotor)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.064514-4 Apelação Criminal
Origem:Capital/4ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Marcelo Brito de Araújo (Promotor)
Apelado:Neimar Faustino Goes
DEFª PÚBLICA:Dra. Glenda Rose Gonçalves Chaves (Defensora
Pública do Estado de Santa Catarina).
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064039-5 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Gaspar/3ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Apelante:Edson Duarte Aquino
Advogados:Drs. Alexandre Guerreiro dos Santos (19428/SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Chimelly Louise de Resenes Marcon (Promotora de
Justiça).
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064586-9 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Campo Belo do Sul/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO
Apelante:Samara do Amaral Nunes Maia
Advogados:Drs. Isaac Matos Pereira (2523/SC) e outros
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Fernando Wiggers (Promotor)
Interessado:Lucas Nunes Maia
Advogados:Drs. Isaac Matos Pereira (2523/SC) e outro
Interessados:Niso Francisco de Souza Amaral e outro
Advogado:Dr. Jayson Moreira (26004SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.063308-4 Habeas Corpus
Origem:São Carlos/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO
Impetrante:Fabrício Antônio da Silva (Escritório Modelo)
Paciente:Josinaldo Carvalho dos Santos
Interessados:Silas de Oliveira e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.064515-1 Recurso de Agravo
Origem:São Francisco do Sul/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Recorrente:J. do C.
Advogado:Dr. Elizandro Xavier Bianchini (19698/SC)
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Andréia Soares Pinto Favero (Promotor)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
No. 2014.064483-6 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:Claro S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Apelado:Egon Roberto Tavares
Advogados:Drs. Paulo Thiago da Silva Mariano (34185/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064018-2 Apelação Cível
Origem:Criciúma/1ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Apelante:Saionara Benedet
Advogado:Dr. Érica Stefani Valdati (31429/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Thiago Mundim Brito (Procurador do Estado) (32601/
SC)
Interessado:Arlei Eugenio
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.064541-2 Apelação Cível
Origem:Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:Lucas Medeiros Goulart
Advogados:Drs. Ernesto Rupp Filho (12110/SC) e outro
Apelada:Cristina Castelan Minatto
Advogado:Dr. Guilherme de Souza Búrigo (14601/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. João Carlos Castanheira Pedroza (Procurador do
Estado)
Interessada:Confecções Cidanyl Ltda
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.063941-9 Apelação Cível
Origem:Rio do Campo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:Celesc Distribuição S/A
Advogados:Drs. Nelson Luiz Lages de Melo (33435/SC) e outro
Apelado:Inacio Kalatay
Advogada:Dra. Áurea Kovalczuk (15298/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064601-2 Apelação Cível
Origem:Abelardo Luz/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Apelante:Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina
- DEINFRA
Advogados:Drs. Daniel Rosa Correia (29983/SC) e outro
Apelados:José Barichello e outro
Advogados:Drs. Jair Dal Ri (12533/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.063932-3 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Apelante:Rancho Beira Mar Ltda ME
Advogados:Drs. Luiz Franco de Lima (7655/SC) e outro
Apelada:Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis
FLORAM
Advogada:Dra. Martina S. Thiago (23445/SC)
Distribuído por Sorteio
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
99
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
15 de setembro de 2014
No. 2014.064481-2 Apelação Cível
Origem:Xaxim/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal)
Apelado:Neuza Chiodi Lunardi
Procuradores:Drs. Paulo Roberto Corrêa Pacheco (14513SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064615-3 Apelação Cível
Origem:Concórdia/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Júlio César dos Santos (032.744/PR)
Apelada:Iraci Ivoni Finger Ramm
Advogado:Dr. Darcísio Antônio Müller (17504/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064482-9 Apelação Cível
Origem:Imbituba/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:Município de Garopaba
Advogado:Dr. Marcelo Suppi (17993/SC)
Apelada:Adriane Pereira de Souza
Advogado:Dr. Sérgio Nunes do Nascimento (18551/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064622-5 Apelação Cível
Origem:Gaspar/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Apelante:Município de Gaspar
Advogados:Drs. Rafael Salvan Fernandes (20488/SC) e outro
Apelados:Espólio de Bernardo Leonardo Spengler Rep. p/ invent.
Luiz Alberto Spengler e outro
Advogado:Dr. Luiz Alberto Spengler (8440/SC)
Interessados:Bernardo Leonardo Spengler Filho e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.063937-8 Apelação Cível
Origem:Taió/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Tarcísio de Adada (Procurador do Estado) (7329/SC)
Apelada:Margarete Farias de Lima Pickler
Advogadas:Drs. Bruna Luiza Gonçalves Trein (28371/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064488-1 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Bruno Paiva Bartholo (Procurador Federal)
Apelado:Genoir Paulino Berte
Advogada:Dra. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.063945-7 Apelação Cível
Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Apelante:Município de Braço do Norte
Advogado:Dr. Carlos Eduardo da Silva Conceição (18832/SC)
Apelado:Fernando Philippi
Advogada:Dra. Hélia Kulkamp Pereira Volpato (19860/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064600-5 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:Autarquia de Segurança Trânsito e Transporte de Criciuma
ASTC
Advogada:Dra. Letícia Zappellini (29578SC)
Apelada:Gisely Cordova Bardini
Advogados:Drs. Vinicius Cristiano Finger Trapani (34021/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064489-8 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Bruno Paiva Bartholo (Procurador Federal)
Apelado:Airton Andrade
Advogados:Drs. Vilmar Gorges Alves (10532/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.049288-0 Agravo de Instrumento
Origem:São José/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Agravante:Tim Celular S/A
Advogados:Drs. Rubens Gaspar Serra (119.859/SP) e outro
Agravada:Aline Pereira
Advogado:Dr. Filipe Ferro (20689/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.064527-8 Apelação Cível
Origem:Itaiópolis/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Apelante:João Maria Vieira
Advogado:Dr. Osni Suominsky (24961/SC)
Apelado:Município de Itaiópolis
Advogada:Dra. Ana Elisa Paes Decomain Soethe (32144SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.055027-8 Agravo de Instrumento
Origem:Lauro Müller/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Agravante:Sandro Hobold ME
Advogada:Dra. Vanessa Zomer dos Santos Debiasi (11426/SC)
Agravada:Oi S/A
Advogada:Dra. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC)
Interessado:Delta Center Ltda ME
Interessada:Brasil Telecom S/A
Advogada:Dra. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC)
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.064636-6 Apelação Cível
Origem:Blumenau/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Apte/Apdo:Rosemeri Pereira
Advogado:Dr. Ivan Naatz (9145/SC)
Apdo/Apte:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064607-4 Apelação Cível
Origem:Itaiópolis/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:Maria Clarice de Oliveira Hoffmann
Advogado:Dr. Osni Suominsky (24961/SC)
Apelado:Município de Itaiópolis
Advogada:Dra. Ana Elisa Paes Decomain Soethe (32144SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.078471-1 Apelação Cível
Origem:Laguna/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Apte/Apdo:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Cláudio Zoch de Moura (Procurador) (10528/SC)
Apdo/Apte:Cristina Bento Saviatto Scopel
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
100
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
15 de setembro de 2014
Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
Advogados:Drs. Laurinho Aldemiro Poerner (4845/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.064611-5 Apelação Cível
Origem:Orleans/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. João Raphael Gomes Marinho (Procurador Federal)
Apelado:Gilberto de Souza Medeiros
Advogadas:Drs. Samira Volpato Mattei (21052/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.037990-8 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO
(SUBSTITUTO)
Agravantes:João Pedro Pereira Matos e outro
Advogado:Dr. Jairo José Schiestl (23858/SC)
Agravados:Dirceu Teodoro Schmoeller e outro
Advogado:Dr. Carlos André Vieira (15125/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.064621-8 Reexame Necessário em Mandado de Segurança
Origem:São Bento do Sul/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Impetrantes:Posto Centenário Ltda e outro
Advogado:Dr. Odemar Baptista (5487/SC)
Impetrado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Ronan Saulo Robl (Procurador do Estado) (16923/SC)
Impetrado:Delegado Regional da Comarca de Sao Bento do Sul
Distribuído por Sorteio
QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
FILHO
No. 2014.063985-9 Apelação Cível
Origem:Lages/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Apelante:Júlio César Vieira de Araújo
Advogado:Dr. Roselito Everaldo de Lins (23873/SC)
Apelada:Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não
Padronizados NPL I
Advogadas:Drs. Beatriz Rota de Moraes Halpern (28845/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064529-2 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Apelante:Nutrimental S/A - Indústria e Comércio de Alimentos
Advogados:Drs. Arthur Carlos Peralta Neto (16931/PR) e outro
Apelado:Edson Roberto Fidelis
Advogados:Drs. Bruno Francisco de Souza (34840/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.063857-2 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outros
Apelada:Jéssica Andrade Coelho
Advogados:Drs. Allexsandre Lückmann Gerent (11217/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064582-1 Apelação Cível
Origem:Joinville/Vara da Infância e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(SUBSTITUTO)
Apelante:K. P. C.
DEF. PÚBLICO:Dr. Raquel Paioli Braun (DEFENSORA PÚBLICA)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Sérgio Ricardo Joesting (Promotor)
Interessado:C. T. C.
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064499-1 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Apelante:Caixa Consórcios S/A Administradora de Consórcios
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Apelado:Isaias dos Santos
Advogado:Dr. Gelson José Franceschi (21172/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.030561-1 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Agravante:L R Comércio de Veículos Ltda
Advogada:Dra. Cláudia da Silva Prudêncio (0019054/SC)
Agravado:Ricardo Jose Stringari
Advogado:Dr. Paulo Roberto Pereira (23582/SC)
Agravados:Hyundai Caoa do Brasil Ltda e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.036940-2 Reexame Necessário em Mandado de Segurança
Origem:Itajaí/Vara da Infância e da Juventude e Anexos
Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Impetrante:D. P.
Advogada:Dra. Marcella Ferreira Pegorini (28006SC)
Impetrado:Prefeito do Município de Itajaí
Procurador:Dr. Fábio Cadó de Quevedo (19517/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2011.101363-1 Apelação Cível
Origem:Itajaí/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO
(SUBSTITUTO)
Apelante:Telefônica Brasil S/A
Advogados:Drs. Eduardo Graeff (27809/SC) e outro
Apelada:Elisângela de Moraes
FILHO
No. 2014.064059-1 Apelação Cível
Origem:São Joaquim/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(SUBSTITUTO)
Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogadas:Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outro
Apelado:Ildeci Cabral
Advogado:Dr. Paulo Polleto de Souza (4310/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064655-5 Apelação Cível
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Apelante:Banco Santander Brasil S/A
Advogados:Drs. Eduardo Mariotti (24618/SC) e outros
Apelado:Espólio de Judith Ramos Arruda Rep. p/ invent. Eda Thereza
Scur
Advogado:Dr. Arthur Edmundo Arruda Scur (24281/SC)
Interessadas:Eda Thereza Arruda Scur e outro
Distribuído por Sorteio
QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2014.063950-5 Apelação Cível
Origem:Lages/4ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apelante:Roseli Aparecida Rodrigues Linhares
Advogado:Dr. Jheysonn Zen Muniz (19129/SC)
Apelada:Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
101
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
15 de setembro de 2014
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
Interessado:BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.063854-1 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelado:Joceli José de Amorim
Advogadas:Drs. Carmen Lúcia Di Primio Benvegnú (23976/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.063858-9 Apelação Cível
Origem:Lages/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apelante:Mario Luiz Carvalho de Oliveira
Advogado:Dr. Maycky Fernando Zeni (15627/SC)
Apelado:Banco Itauleasing S/A
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.064547-4 Apelação Cível
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelado:Carlos José Lucas
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.064619-1 Apelação Cível
Origem:Timbó/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apelante:Cooperativa de Crédito dos Médicos e Demais Profissionais
da Saúde, Contabilistas, Professores e Empresários de Blumenau e
Vale do Itajaí - UNICRED Blumenau
Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro
Apelado:Darlan Roberto Bloedorn
Advogado:Dr. Michael Lorenz (10013/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064635-9 Apelação Cível
Origem:Campos Novos/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC)
Apelado:Willian Júlio Cesar da Silva
Advogada:Dra. Rosana Aparecida Pereira (17835/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064660-3 Apelação Cível
Origem:Itajaí/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Apelante:Krüger & Cia Ltda ME
Advogadas:Drs. Aline Martins Miranda (17802/SC) e outros
Apelado:Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios da Indústria
Exôdus I
Advogados:Drs. Cristiano Trizolini (192978/SP) e outros
Apelada:RJN Indústria e Comércio de Produtos Metalúrgicos Ltda
Advogados:Drs. Cristian Rodolfo Wackerhagen (15271/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.038098-7 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Agravante:Financeira Alfa SA Crédito Financiamento e Investimentos
Advogado:Dr. Caroline Cordeiro (36270SC)
Agravado:Luiz Alves Torres
Advogados:Drs. Juliano Henrique de Souza (25916/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.063719-2 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Banco do Brasil S/A e outro
Apelados:Workgrafh Comercio e Serviços Ltda e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.063986-6 Apelação Cível
Origem:Tubarão/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apelante:Transfelipe Transportes Rodoviário de Cargas Ltda ME
Advogados:Drs. Ricardo Viana Balsini (17654/SC) e outros
Apelado:Banco Scania SA
Advogados:Drs. William Carmona Maya (257198/SP) e outros
Interessado:Altamir Cardoso
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064632-8 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apelante:Banco Itauleasing S/A
Advogado:Dr. José Carlos Skrzyszowski Júnior (33906/SC)
Apelado:Antônio Carlos de Souza Bueno
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064513-7 Apelação Cível
Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Apelados:Antônio Dacoregio Fernandes e outros
Advogado:Dr. Lourival Salvato (28775/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.037236-8 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Agravante:Antonio Augusto da Cunha Crosara
Advogado:Dr. Fernando Henrique Corrado Maziero (54696PR)
Agravado:Brazil Trading Ltda.
Advogados:Drs. Alex Almeida Maia (223907/SP) e outro
Agravadas:Importadora Roda Viva de Veículos Ltda e outros
Advogados:Drs. Larissa Felsky (29.999/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.064651-7 Apelação Cível
Origem:Forquilhinha/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Apelante:Andréia Pereira
Advogada:Dra. Maria Rosso Peruch (14251/SC)
Apelado:J R Meneguzzo Indústria do Vestuário Ltda
Advogado:Dr. Alexandre Bisognin Lyrio (21265RS)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.063955-0 Apelação Cível
Origem:Navegantes/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Newton Dorneles Saratt (19248/SC) e outro
Apelado:Vilmar Roberto Constâncio
Advogado:Dr. Jefferson da Silva Costa (32236SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.050027-3 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
102
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
15 de setembro de 2014
Agravante:Luiz Carlos Nunes
Advogado:Dr. Paulo Roberto dos Santos (24602/SC)
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.064554-6 Apelação Cível
Origem:Joinville/7ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelada:Sivina Maria Marcos
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2014.064047-4 Apelação Cível
Origem:São José/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC)
Apelada:Edite Costa Venancio
Advogadas:Drs. Viviane Garcia Souza da Silva (27263/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.037212-4 Agravo de Instrumento
Origem:São João Batista/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Agravante:Rosita Zulma dos Santos Aurélio
Advogado:Dr. Leandro Silva Correia (25888/SC)
Agravado:Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.017079-5 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO
Apelante:Terezinha Aparecida Moretti Peixer
Advogadas:Drs. Carla Letícia Ern (24036/SC) e outro
Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Rodrigo Scopel (21899/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.041398-7 Agravo de Instrumento
Origem:Palhoça/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO
Agravantes:José Sérgio Della Giustina e outro
Advogados:Drs. Carlos Alberto Luz Gonçalves (10495/SC) e outro
Agravado:Marco César Alves
Advogado:Dr. Orlando Antônio Rosa Júnior (13873/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.064573-5 Apelação Cível
Origem:Blumenau/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Apelante:Karin Passold Rausch
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apelada:Fundação Celesc de Seguridade Social CELOS
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064538-8 Apelação Cível
Origem:Santo Amaro da Imperatriz/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Apelante:Altamir Trajano
Advogado:Dr. Giovani da Silva (24403/SC)
Apelado:Lidio Trajano Neto
Advogados:Drs. Luiz Gonzaga Garcia Júnior (11459/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2011.099194-9 Apelação Cível
Origem:Tubarão/3ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Apelante:Comercial Rima Fomento Mercantil Ltda
Advogados:Drs. Fábio Estevam Machado (12.894/SC) e outro
Apte/Apdo:Abatedouro Frigo Boy Ltda.
Advogados:Drs. Ulysses Colombo Prudêncio (16981/SC) e outro
Apelado:Trevo Sul Lanches Ltda. - ME
Advogados:Drs. Rud Gonçalves dos Santos e Silva (7307/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.064519-9 Apelação Cível
Origem:Videira/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO
Apelante:Companhia de Seguros Aliança do Brasil
Advogados:Drs. Marcelo Rayes (141541/SP) e outro
Apelado:Enedino Ferreira
Advogados:Drs. Gilson Parolin (10785/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064505-8 Apelação Cível
Origem:Blumenau/4ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Apelante:Banco Santander Brasil S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Apelado:Josmael D’Avila
Advogados:Drs. Anderson Schramm (24829/SC) e outro
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.063757-0 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Apelante:Luiz Eduardo Ferencz
Advogados:Drs. Eli Oliveira Ramos (14663/SC) e outro
Apelada:Gerusa Batista do Nascimento Escudeiro
Advogados:Drs. Valdir Luís Zanella (10187/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064503-4 Apelação Cível
Origem:Blumenau/3ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Apelante:Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogados:Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outros
Apelado:Alexandre Carrer
Advogado:Dr. Alexandre Bresler Cunha (8384/SC)
Distribuído por Sorteio
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
No. 2014.064068-7 Recurso de Agravo
Origem:Barra Velha/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Recorrente:Hilário Paulo Horst
Advogados:Drs. Miguel Teixeira Filho (8983/SC) e outro
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Maria Cristina Pereira Cavalcanti Ribeiro (Promotora)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064584-5 Recurso de Agravo
Origem:Chapecó/3ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Recorrente:Jocemar Moraes dos Santos
DEF. PÚBLICO:Dr. Vinícius Manuel Ignácio Garcia (DEFENSOR
PÚBLICO)
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Guilherme Luis Lutz Morelli (Promotor de Justiça)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
103
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
15 de setembro de 2014
No. 2014.064353-5 Habeas Corpus
Origem:Palhoça/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR
LEOPOLDO
BRÜGGEMANN (SUBSTITUTO)
Impetrante:Murilo Heron de Oliveira
Paciente:Rodrigo Almedo Romão
Interessados:Fernando Cayo Orejana e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
AUGUSTO
No. 2014.064518-2 Apelação Criminal
Origem:Caçador/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Apelante:Laureano Antunes de Lima
Advogado:Dr. Gustavo Luiz Zampronio (20815/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Gabriel Ricardo Zanon Meyer (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064067-0 Recurso de Agravo
Origem:Chapecó/3ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Recorrente:Leozir de Lima
Curador:Dr. Vinícius Manuel Ignácio Garcia (DEFENSOR PÚBLICO)
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Guilherme Luis Lutz Morelli (Promotor de Justiça)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064040-5 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:São José/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Apelante:Antonio de Souza
Advogado:Dr. Jorge Alencar Paixão de Bairros (10982/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. João Carlos Teixeira Joaquim (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064517-5 Apelação Criminal
Origem:Modelo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Marcos Augusto Brandalise (Promotor)
Apelado:Nelson Grunwald
Advogada:Dra. Verônika Alice Rüdiger Zanchett (8315/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.063745-3 Apelação Criminal
Origem:Capital - Continente/Juizado Especial Criminal
Relator:DESEMBARGADOR
LEOPOLDO
AUGUSTO
BRÜGGEMANN (SUBSTITUTO)
Apelante:Sonia Maria Araujo
Advogada:Dra. Solange Maria Fávero Zanella (6324/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Carlos Alberto Platt Nahas (Promotor)
Interessada:Andreia Rothstein
Advogado:Dr. Cassiano Ricardo Starck (23330/SC)
Interessadas:Mariluce da Silva Oliveira e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.063302-2 Habeas Corpus
Origem:Tubarão/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR
LEOPOLDO
BRÜGGEMANN (SUBSTITUTO)
Imp/Pacien:João Venâncio Farias
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.062459-7 Habeas Corpus
Origem:Capital/3ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Impetrante:Valdir Mendes
AUGUSTO
Paciente:Ronaldo Brigido Sampaio
Interessados:Édipo Delfino da Silva e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2014.050542-4 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (SUBSTITUTO)
Agravante:R. B.
Advogadas:Drs. Ângela Elizabeth Becker Mondl (3337/SC) e outro
Agravado:J. P. de A. L. L. e C.
Advogados:Drs. Marco Antônio Freitas Melchiors (8193/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.064525-4 Apelação Cível
Origem:Blumenau/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA
RITTA
Apte/Apdo:Sidnei Becker
Advogados:Drs. José Osnildo Morestoni (4821/SC) e outro
Apdo/Apte:Maristela Fucks
Advogadas:Drs. Ana Paula da Silva Bosi (29260/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064501-0 Apelação Cível
Origem:Joinville/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Apelante:Unimed de Joinville Cooperativa de Trabalho Médico
Advogados:Drs. Ruy Pedro Schneider (16663/SC) e outros
Apelado:Rosemário Cardoso
Advogada:Dra. Elaine Carmelina dos Santos (28614/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.063856-5 Apelação Cível
Origem:Lages/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (SUBSTITUTO)
Apelante:Alessandra Prestes Faccio
Advogado:Dr. Jheysonn Zen Muniz (19129/SC)
Apelada:Caixa Seguradora SA
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.052384-8 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/7ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (SUBSTITUTO)
Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro
Agravado:Sandro Lopes
Advogado:Dr. Cleverson Ribeiro Borges (33531SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.064537-1 Apelação Cível
Origem:Otacílio Costa/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Apelante:Jocelino Cordova Vargas
Advogado:Dr. Felype Branco Macedo (25131/SC)
Apelado:Everton dos Anjos Muniz
Advogadas:Drs. Renata Silva Campinas (36149SC) e outro
Apelado:Mano Veículos
Distribuído por Sorteio
No. 2014.034787-7 Apelação Cível
Origem:Criciúma/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (SUBSTITUTO)
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC) e outro
Apelado:Nei Mongelos Bahi
Advogado:Dr. Luiz Fernando Michalak Santos (7163/SC)
Interessado:DSP Industrial Ltda
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
104
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
15 de setembro de 2014
Advogados:Drs. Raphael Marcondes Karan (30375/PR) e outros
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.064056-0 Apelação Cível
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA
RITTA
Apelantes:Joao Batista Ferreira e outros
Advogados:Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro
Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.081065-9 Apelação Cível
Origem:São José/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA
RITTA
Apelante:Josiane Rodrigues da Silva
Advogado:Dr. Radamés Lenoir dos Santos (16549/SC)
Apelado:Banco Finasa S/A
Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.018333-8 Apelação Cível
Origem:Anita Garibaldi/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA
RITTA
Apelante:Airton Daniel Silva Moreira
Advogado:Dr. Gabriel Varela Amorim (31358SC)
Apelado:Banco BMG S/A
Advogados:Drs. Alexandre Nelson Ferraz (10945/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2011.032016-4 Apelação Cível
Origem:Canoinhas/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (SUBSTITUTO)
Apelante:Cereagro S/A
Advogados:Drs. Gilney Fernando Guimarães (10090/SC) e outro
Apelado:Benedito Kmiecik
Advogado:Dr. Paulo Matioski Filho (3414/SC)
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.064063-2 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Apelante:Geronilda Cardozo de Abreu Souza
Advogados:Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro
Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogadas:Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outro
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2014.051065-2 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO
Agravante:T. R. S.
Advogadas:Drs. Tatiane Cristina da Silva Domingues (75091RS) e outro
Agravado:P. T. S. Repr. p/ mãe J. T.
Advogado:Dr. Caio Fernando Galera (23432/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.064500-3 Apelação Cível
Origem:Santo Amaro da Imperatriz/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA
Apelante:Andrino José de Assunção
Advogado:Dr. Giovani da Silva (24403/SC)
Apelante:Arnaldo da Silva
Advogada:Dra. Renata Maria Bongiovanni Nonino de Carvalho (8509/
SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064532-6 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA
Apelante:Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho
Médico Ltda
Advogado:Dr. Rodrigo Slovinski Ferrari (11690/SC)
Apelado:Carlos Eduardo Barreto
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.052406-0 Agravo de Instrumento
Origem:Itapema/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA
Agravante:S. L. da S.
Advogada:Dra. Bruna Anziliero (32290/SC)
Agravada:S. R. da S.
Advogado:Dr. Valério Muller (11393/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.064642-1 Apelação Cível
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO
Apelante:Fundação Celesc de Seguridade Social CELOS
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Apelados:Aloizio Carlos Eble e outro
Advogado:Dr. Eduardo Schernikau Creuz (15858/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064653-1 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO
Apelante:Leoniguês Tchöke
Advogados:Drs. Arão dos Santos (9760/SC) e outros
Apelado:Moisés Gauziski
Advogados:Drs. Adriano Domingos Stenzoski (6693/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064531-9 Apelação Cível
Origem:Blumenau/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO
Apelante:Elisangela Aparecida da Silva
Advogadas:Drs. Ana Paula Voss Gomes (25984/SC) e outro
Apelada:Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí VIACREDI
Advogado:Dr. Eustáquio Nereu Lauschner (11427/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060086-5 Agravo de Instrumento
Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA
Agravante:Egidio Bianchini
Advogados:Drs. Rômulo Barreto Volpato (19509/SC) e outro
Agravada:Terezinha Mattos de Oliveira
Advogados:Drs. Janor Lunardi (3627/SC) e outros
Agravado:Zedenil Bressan Bardini
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.064060-1 Apelação Cível
Origem:Capinzal/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA
Apelante:Michel Scheuermann Lopes
Advogados:Drs. Celso Facin (8201/SC) e outro
Apelada:Itaú Seguros S/A
Distribuído por Sorteio
QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2014.064634-2 Apelação Cível
Origem:Criciúma/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
105
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
15 de setembro de 2014
Apelante:Antônio Olívio Pinheiro
Advogada:Dra. Thiala Cavallari (24003SC)
Apelado:Banco Itaucard S/A
Advogada:Dra. Ionéia Ilda Veroneze (14692/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.031684-1 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Agravante:Carlota Margarete Kuster da Silva
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.017355-4 Apelação Cível
Origem:São Joaquim/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogada:Dra. Carla Passos Melhado Cochi (25016/SC)
Apelada:Maria Dalva Alves da Silva
Advogados:Drs. Ivanildo Tadeu Castelo de Barros (1455/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.037918-0 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Agravante:Volnei Mezzari
Advogado:Dr. Evaldo Lourenço de Lima (14472/SC)
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Everaldo Luís Restanho (9195/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.064633-5 Apelação Cível
Origem:Criciúma/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:Antônio Bento Prudêncio
Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC)
Apelado:Banco Fibra S/A
Advogado:Dr. Roberto Guenda (101856SP)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064643-8 Apelação Cível
Origem:Blumenau/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Margried Reinhold
Advogada:Dra. Nircéia Regina Lopes (10057/SC)
Apelado:Luís Carlos Fernandes Valverde
Advogado:Dr. Levi Hülse (31986SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064629-4 Apelação Cível
Origem:São José/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Marcelo Rodrigues de Oliveira
Advogada:Dra. Flaviane Azevedo Kneip (26744/SC)
Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogada:Dra. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.059052-6 Apelação Cível
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apelante:Manoel Santo de Souza
Advogada:Dra. Marivânia Batista Gomes (23149/SC)
Apelada:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064566-3 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apelante:Panamericano Arrendamento Mercantil S/A
Advogados:Drs. Harry Friedrichsen Júnior (27584/SC) e outro
Apelada:Edenir de Aquino Rodrigues ME
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.064504-1 Apelação Cível
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apelante:Banco Itaucard S/A
Advogado:Dr. José Carlos Skrzyszowski Júnior (33906/SC)
Apelado:Alexsandro Teixeira da Luz
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064565-6 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apelante:Edenir de Aquino Rodrigues ME
Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC)
Apelado:Panamericano Arrendamento Mercantil S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064623-2 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:Viviane Carolina Reinert
Advogadas:Drs. Aline Laura Kocian Magalhães (29069/SC) e outro
Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064555-3 Apelação Cível
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelada:Silvia Maria Vieira
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.063592-3 Apelação Cível
Origem:Imbituba/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro
Apelado:Muitasem Al Hamwi Abdel Qader
Advogadas:Drs. Luísa Viviane Vargas Borges Jacques (24316/SC)
e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.063953-6 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outros
Apelado:Golden Fire Extintores Ltda
Advogadas:Drs. Elaine Marjuriana Kögler Krause (33250/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064559-1 Apelação Cível
Origem:Lages/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apte/Apdo:Plinio Arruda Bianchini
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apdo/Apte:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
106
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
15 de setembro de 2014
No. 2014.064624-9 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF
(SUBSTITUTO)
Apelante:Ivone Sprenger
Advogado:Dr. Aloísio Turos Filho (6285/SC)
Apelado:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064545-0 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF
(SUBSTITUTO)
Apelante:Augustinho Gervásio Göttems Telöken
Advogado:Dr. Augustinho Gervásio Göttems Telöken (33264SC)
Apelada:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.048590-2 Agravo de Instrumento
Origem:Capital - Continente/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF
(SUBSTITUTO)
Agravante:Julino Donadel
Advogado:Dr. Rafael Dall’Agnol (16925/SC)
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (17314/CE)
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.064543-6 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF
(SUBSTITUTO)
Apelantes:Diuza Gonçalves e outro
Advogado:Dr. Ivano Galassi Júnior (31048/SC)
Apelada:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064523-0 Apelação Cível
Origem:Capital - Continente/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Apelantes:M. I. C. LTDA e e outros
Advogados:Drs. Ivo Borchardt (12015/SC) e outro
Apelado:B. B. S.
Advogados:Drs. André Luis Sonntag (36620/RS) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.064572-8 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF
(SUBSTITUTO)
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro
Apelado:Antonio Sergio Goularte Nunes
Advogado:Dr. Rogério Sprotte de Sales (12497/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.028070-1 Apelação Cível
Origem:Curitibanos/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Apte/Apdo:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outros
Apdo/Apte:Vânia Alexandre
Advogados:Drs. Valmor Ângelo Tagliari (21301/SC) e outros
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.064570-4 Apelação Cível
Origem:Tubarão/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF
(SUBSTITUTO)
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Elói Contini (25423/SC)
Apelados:Meri Ellen dos Santos Pieri ME e outros
Advogada:Dra. Norma Maria de Souza Fernandes Martins (8890/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.065544-8 Agravo de Instrumento
Origem:Videira/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF
(SUBSTITUTO)
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravadas:Deonilce Maria Moresco Contini e outro
Advogados:Drs. Luciano Schauffert de Amorim (9421/SC) e outro
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.036695-6 Agravo de Instrumento
Origem:Gaspar/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Agravante:Becker Confecções Eireli EPP
Advogado:Dr. Nereu Ricardo Maes Neto (20627/SC)
Agravado:Banco Itaú S/A
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.055082-1 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Agravante:Beatriz Xavier Abreu
Advogado:Dr. Fabiano Todeschini Viero (24526/SC)
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.064618-4 Apelação Cível
Origem:São José/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Apelante:Flávio Henrique Fett
Advogados:Drs. Jeferson Michels (4999/SC) e outro
Apelado:Cassol Investimentos e Participações Ltda
Advogado:Dr. Raphael Gustavo Ferreira da Cunha (16599/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.044523-8 Agravo de Instrumento
Origem:São Joaquim/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Elói Contini (25423/SC)
Agravados:Distribuidora de Bebidas Fontanella Ltda e outro
Advogado:Dr. Adílcio Cadorin (8767/SC)
Interessado:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.063952-9 Apelação Cível
Origem:Palhoça/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Apte/Apdo:Alessandra Aparecida Pedroso
Advogado:Dr. Giovany Sidleia de Souza Dick (33265SC)
Apelado:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Juliano Zurlo Dellazzana (25793/SC) e outro
Apdo/Apte:B2W Companhia Global do Varejo
Advogados:Drs. Rodrigo Henrique Colnago (145521SP) e outros
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
107
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
15 de setembro de 2014
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064052-2 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Apelante:Banco Itaú S/A
Advogada:Dra. Ionéia Ilda Veroneze (14692/SC)
Apelado:Cleonir de Souza
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064491-5 Apelação Cível
Origem:Dionísio Cerqueira/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI
(SUBSTITUTO)
Apelantes:Nair Dessbesel da Silva e outros
Advogados:Drs. Julio Cesar dos Santos (28380/SC) e outro
Apelado:Município de Dionísio Cerqueira
Advogado:Dr. Paulo César Gnoatto (10106/SC)
Interessado:Pedro Portela da Silva
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064551-5 Apelação Cível
Origem:Itajaí/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apeladas:Maria do Carmo Neves de Souza e outros
Advogados:Drs. Djalma Porciúncula (14189/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064487-4 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (SUBSTITUTO)
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Bruno Paiva Bartholo (Procurador Federal)
Apelado:Jairo Sérgio Amandio
Advogada:Dra. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064631-1 Apelação Cível
Origem:Ibirama/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Apelante:Eberton Pires de Oliveira
Advogado:Dr. Francis Patrick Kietzer (18723/SC)
Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064598-6 Apelação Cível
Origem:Laguna/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI
(SUBSTITUTO)
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Cláudio Zoch de Moura (Procurador) (10528/SC)
Apelado:Jairo David
Advogado:Dr. Diógenes Medeiros Campos (20947/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064549-8 Apelação Cível
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelado:Pedro Júlio Ferreira Filho
Advogados:Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.064014-4 Apelação Cível
Origem:Quilombo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Nataniel Martins Manica (Procurador do Estado)
(32700/SC)
Apelado:A. F. Repr. p/ pai D. A. F.
Advogado:Dr. Neudi Perin (8455/SC)
Interessado:Município de Quilombo
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.064051-5 Apelação Cível
Origem:São José/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Apte/Apdo:Antonio Francisco de Souza
Advogadas:Drs. Bianca dos Santos (27970/SC) e outro
Apdo/Apte:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
No. 2014.064485-0 Apelação Cível
Origem:São Miguel do Oeste/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelante:Município de Guaraciaba
Advogado:Dr. Alessandro Tiesca Pereira (20381/SC)
Apelado:Fernando Segalin
Advogado:Dr. Vanderson Ariel Filimberti (27.541/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064638-0 Reexame Necessário
Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Autora:Marili Baldin
Advogado:Dr. Anderson Petruschky (22708/SC)
Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Alessandro Linhares Kuss (Procurador Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064542-9 Reexame Necessário
Origem:Laguna/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Requerente:Laguna Navegação Ltda.
Advogados:Drs. Adílcio Cadorin (8767/SC) e outro
Requerido:Município de Laguna
Advogados:Drs. Victor Baião Pereira (15896/SC) e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.063933-0 Apelação Cível
Origem:Caçador/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apte/Apdo:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. André Martinez Rossi (Procurador) (32778SC)
Apdo/Apte:Betty Willrich
Advogada:Dra. Nayara Moresco (36502SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064603-6 Apelação Cível
Origem:Laguna/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (SUBSTITUTO)
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Cláudio Zoch de Moura (Procurador) (10528/SC)
Apelado:Judith Santos do Carmo
Advogada:Dra. Luana Ramalho Moraes (35276/SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
108
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
15 de setembro de 2014
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064479-5 Apelação Cível
Origem:Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (SUBSTITUTO)
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Rorigo da Silva Casagrande
Apelada:Sabrina Mateus Mattos
Advogado:Dr. Raphael Vieira Volpato (24739/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064608-1 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI
(SUBSTITUTO)
Apelante:Município de Florianópolis
Advogada:Dra. Andreza Della Giustina (14095/SC)
Apelada:Leiliany Tonatto
Advogados:Drs. Fernando Santos da Silva (18423/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.063939-2 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI
(SUBSTITUTO)
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Carlos Dalmiro Silva Soares (Procurador) (7876SC)
Apelada:Beatrice Boing Tiedje
Advogado:Dr. Jeferson Batschauer (28383/SC)
Interessado:Beatrice Boing Tiedje
Distribuído por Sorteio
- DEINFRA
Advogadas:Drs. Deise Maria Boing Veras (24913SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064609-8 Apelação Cível
Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI
(SUBSTITUTO)
Apelante:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Advogados:Drs. Thiago Ferreira (21223/SC) e outro
Apelados:Gabriel Assis Bonka e outro
Advogados:Drs. Aglair Teresinha Knorek Scopel (9639SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064605-0 Apelação Cível
Origem:Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apte/Apdo:Vitor Paz Elíbio Repr. p/ mãe Eva Tomé Paz
Advogadas:Drs. Andiara Zabot Machado (11910/SC) e outro
Apdo/Apte:Município de Tubarão
Advogadas:Drs. Patrícia Uliano Effting (13344/SC) e outro
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.063947-1 Apelação Cível
Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI
(SUBSTITUTO)
Apelante:Valdecino Henrique
Advogado:Dr. Denísio Dolásio Baixo (15548/SC)
Apelado:Município de Itajaí
Advogado:Dr. Paulo Eduardo de Assis Pereira (19093/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.063935-4 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelante:Ivone de Castro Monteiro
Advogados:Drs. Rogério Batista (35054/SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Ana Cláudia Allet Aguiar (Procuradora)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064478-8 Apelação Cível
Origem:Blumenau/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Apelado:Hamilton Jahn Junior
Advogados:Drs. Jony Nossol (15810/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.035131-9 Agravo de Instrumento
Origem:Caçador/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI
(SUBSTITUTO)
Agravante:Município de Rio das Antas
Advogado:Dr. Caio Pompeu Francio Rocha (24642/SC)
Agravado:Marcelo Donisete Machado
Advogada:Dra. Dione Balvedi Medeiros (15852/SC)
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.064574-2 Apelação Cível
Origem:Concórdia/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (SUBSTITUTO)
Apelante:Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN
Advogado:Dr. Thiago Zelin (37.362/SC)
Apelada:Verlaine Florianovitch
Advogados:Drs. Michel Scotti (Escritório Modelo) (33457SC) e outro
Interessado:Nerval Stédille
Distribuído por Sorteio
No. 2014.051051-1 Agravo de Instrumento
Origem:Rio Negrinho/2ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (SUBSTITUTO)
Agravante:Frida Ana Maria da Silva
Advogadas:Drs. Débora Rosana Lindner (18381/SC) e outros
Agravado:Município de Rio Negrinho
Advogado:Dr. Giulian Telma (20318/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.064657-9 Apelação Cível
Origem:São Carlos/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:Remi Roque Link e outro
Advogados:Drs. Celito José Werlang (4857/SC) e outros
Apdo/Apte:Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina
No. 2014.064639-7 Apelação Cível
Origem:Laguna/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI
(SUBSTITUTO)
Apelante:Adriana Cimardi
Advogado:Dr. João Batista Demétrio (16094/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Cláudio Zoch de Moura (Procurador) (10528/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064604-3 Apelação Cível
Origem:Capinzal/2ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (SUBSTITUTO)
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Vinícius Domingues Ferreira (Procurador Federal)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
109
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
15 de setembro de 2014
Apelado:Maria Salete de Quadros Vogt
Advogados:Drs. Anderson Macohin (23056SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064480-5 Apelação Cível
Origem:Xaxim/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelante:Belmiro Guarda
Advogados:Drs. Vinicius Matana Pacheco (33389/SC) e outros
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Rochele Vanzin (Procuradora)
Distribuído por Sorteio
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
No. 2014.063301-5 Pedido de Suspensão de Liminar
Origem:Caçador/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TORRES MARQUES
Requerente:Município de Caçador
Advogados:Drs. João Paulo Debarba (18609/SC) e outro
Requerido:Alvaro Ademir Fauth
Advogado:Dr. Douglas Renan Klabunde (32896SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO
No. 2014.064085-2 Mandado de Segurança
Origem:Capital/Tribunal de Justiça
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Impetrante:Alcides Bogo
Advogado:Dr. Alcides Bogo (33650/SC)
Impetrado:Governador do Estado de Santa Catarina
Distribuído por Sorteio
No. 2014.062113-7 Mandado de Segurança
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Impetrante:Édson Antocheski
Advogadas:Drs. Nívea Regina Pangratz de Paula e Silva Antocheski
(20961/SC) e outro
Impetrados:Governador do Estado de Santa Catarina e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064346-3 Mandado de Segurança
Origem:Capital/Tribunal de Justiça
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Impetrante:Ivan Carlos da Luz
Advogado:Dr. Alexandre Araújo Konescki (6894/SC)
Impetrados:Secretário Executivo de Justiça e Cidadania do Estado
de Santa Catarina e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.056945-9 Mandado de Segurança
Origem:Capital/Tribunal de Justiça
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Impetrante:Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina
Advogados:Drs. Rafael de Assis Horn (12003/SC) e outros
Impetrados:Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.062105-8 Mandado de Segurança
Origem:Capital/Tribunal de Justiça
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(SUBSTITUTO)
Impetrante:Valdir Antonio May
Advogado:Dr. André Juliano Truppel (27076/SC)
Impetrado:Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina
Distribuído por Sorteio
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2014.064017-5 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Apelante:Duilio Papucci Filho
Advogados:Drs. James Andrei Zucco (10134/SC) e outros
Apelados:Sérgio dos Santos Chaves e outro
Advogados:Drs. Paulo Pereira (43133SP) e outro
Interessados:Espólio de Milso Pedro Campos Rep. p/ invent. Neusa
Maria Campos e outros
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.064498-4 Apelação Cível
Origem:Imbituba/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Apelante:Raízen Energia SA
Advogados:Drs. Flavio Galdino (256441-A/SP) e outro
Apelado:Santos Brasil Participações S/A
Advogada:Dra. Marise Campos (51913/RJ)
Interessado:Cosan S/A Refinadora de Açúcar
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064581-4 Apelação Cível
Origem:Itajaí/Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Apelante:E. V. V.
Advogado:Dr. Hérmar Espíndola Patrianova (5686/SC)
Apelado:A. P. V.
Advogado:Dr. João Batista Tavares (20805/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064654-8 Apelação Cível
Origem:Joinville/6ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Apelante:Maria Aparecida de Falco Castelini
Advogados:Drs. Edimilson Pedro de Souza (23308/SC) e outro
Apelado:Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogadas:Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064502-7 Apelação Cível
Origem:Santo Amaro da Imperatriz/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Apelante:Laticínios Bom Gosto SA Em Recuperação Judicial
Advogado:Dr. Fernando Coelho Torres (20969/SC)
Apelado:Humberto Luiz de Souza ME
Advogado:Dr. Jean Carlos da Silva (25063/SC)
Apelado:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.053012-8 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Agravante:I. L. da C.
Advogados:Drs. Pablo Ricardo Vargas (18186/SC) e outros
Agravadas:R. R. da C. Repr. p/ mãe L. DA S. C. e outro
Advogados:Drs. Luiz Fernando dos Santos (3678/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.063991-4 Apelação Cível
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Apelante:Espólio de Pedro José Xavier Rep. p/ invent. Rainoldo Uesller
Advogada:Dra. Letícia Rios Garcia (24991/SC)
Apelado:Sandro Marcelo da Silva Xavier
Advogado:Dr. Emílio Lohmann (25649/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
110
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
15 de setembro de 2014
No. 2014.064520-9 Apelação Cível
Origem:Rio Negrinho/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Apelante:Vitorino Borges de Oliveira Neto
Advogados:Drs. Antônio César Nassif (5130/SC) e outro
Apelado:Luiz Gonzaga Corrêa
Advogado:Dr. Rubens Mette (17007/SC)
Interessado:Star Comércio e Representações Ltda.
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.064575-9 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (SUBSTITUTO)
Apelante:Paulo Schadek
Advogada:Dra. Juliane Gonzaga Scopel (31633SC)
Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.062072-6 Apelação Cível
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (SUBSTITUTO)
Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Apelado:Leonardo de Quadros Lucas
Advogado:Dr. Jean Carlos Sabino (26145/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.062463-8 Habeas Corpus
Origem:Santo Amaro da Imperatriz/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (SUBSTITUTO)
Impetrante:Thales Nathan Gonçalves
Paciente:J. F. M.
Interessadas:D. M. e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.063871-6 Apelação Cível
Origem:Biguaçu/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Apelante:Pantanal Construções e Incorporações Ltda ME
Advogada:Dra. Adriana Budzinski (13121/SC)
Apelado:Silvino Hoffmann
Advogado:Dr. Pedro Joaquim Cardoso Júnior (17898/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.036724-0 Reexame Necessário em Mandado de Segurança
Origem:Itajaí/Vara da Infância e da Juventude e Anexos
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Impetrante:B. da R. F. Repr. p/ mãe T. B. DA R.
DEF. PÚBLICO:Dr. Tiago de Oliveira Rummler (DEFENSOR
PÚBLICO)
Impetrado:Prefeito do Município de Itajaí
Advogados:Drs. Ricardo Inácio Bittencourt (21783SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.064535-7 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Apelante:Dois Irmãos Transportadora Ltda
Advogado:Dr. Daniel Oliveira Carvalho (22804/SC)
Apelado:Alesat Combustíveis S/A
Advogados:Drs. Rycharde Farah (10032/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.009120-7 Apelação Cível
Origem:Urubici/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Apelante:Juliana Felipe Copeti Sartor
Advogadas:Drs. Simone Cristina de Souza Jacinto (11368/SC) e outro
Apelada:Lojas Renner S/A
Advogados:Drs. Júlio Cesar Goulart Lanes (24166/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.064506-5 Apelação Cível
Origem:Santo Amaro da Imperatriz/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Apelante:Elizeo Francisco Perardt
Advogados:Drs. Luiz Carlos Zacchi (2680/SC) e outro
Apelado:M V Pedras e Materiais de Construção Ltda
Advogado:Dr. Joel Antônio Abreu (19626SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064571-1 Apelação Cível
Origem:Porto Belo/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Apelado:Valdevino Ferraz
Advogada:Dra. Daniela Denardi (16390/SC)
Distribuído por Sorteio
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2014.038008-0 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Oeste/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADOR JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Agravante:Isolete Aparecida Possamai
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.064016-8 Apelação Cível
Origem:Ituporanga/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:Vinfried Krieger
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
Apelada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.064548-1 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Apelantes:Daniel Curioni Puzzi e outro
Advogado:Dr. Ivano Galassi Júnior (31048/SC)
Apelada:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064576-6 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADOR JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Apelante:Dirce Castorina Beber Leite
Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC)
Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.063954-3 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Apte/Apdo:Gilmar Luis Pollum
Advogados:Drs. Francisco Edras Vieira (12678/SC) e outros
Apdo/Apte:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
111
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
15 de setembro de 2014
Interessado:Gefran Comércio de Ferragens e Ferramentas Ltda ME
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064522-3 Apelação Cível
Origem:Santa Cecília/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADOR JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Apelante:Madeireira Beira Rio Ltda
Advogados:Drs. Gilney Fernando Guimarães (10090/SC) e outro
Apelada:Bonet Madeiras e Papéis Ltda
Advogada:Dra. Geórgia Sabbag Malucelli (33230/PR)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064577-3 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADOR JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
Apelada:Dirce Castorina Beber Leite
Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.064627-0 Apelação Cível
Origem:Imbituba/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:Luiz Octavio Ribeiro de Castro Rocha
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Apelado:HSBC Finance (Brasil) S/A - Banco Múltiplo
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.053870-8 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Agravante:Banco Santander Brasil S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Agravado:Luis Renato Ferreti
Advogadas:Drs. Aline Junckes (23131/SC) e outro
Interessada:Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não
Padronizados NPL I
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.064552-2 Apelação Cível
Origem:Barra Velha/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADOR JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:Ida Ricardina Lemke Olinger
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apdo/Apte:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.063988-0 Apelação Cível
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Apelante:Itaú Unibanco S/A
Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outros
Apelada:Carmen Lucia Niski Juchem
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064628-7 Apelação Cível
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:Posto Automóvel Clube de Blumenau Ltda
Advogados:Drs. Fernando Liermann (23894/SC) e outros
Apelado:Banco Panamericano S/A
Advogado:Dr. Sigisfredo Hoepers (7478/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064544-3 Apelação Cível
Origem:Santo Amaro da Imperatriz/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Apelante:J. E. I.
Advogada:Dra. Thais Nogueira Iahnig (25472/SC)
Apelada:F. T.
Advogada:Dra. Renata Maria Bongiovanni Nonino de Carvalho (8509/
SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.046135-9 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Agravante:Bruno Augusto Carneiro Gomes
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravado:Banco Santander S/A
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.090875-8 Apelação Cível
Origem:Curitibanos/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADOR JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Apelante:Adão Pedro Santos
Advogados:Drs. Douglas Rufatto (14982/SC) e outro
Apelado:Cabeção Comércio de Automóveis Ltda
Advogado:Dr. Roberto João Scheffer (12231/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.064015-1 Apelação Cível
Origem:Biguaçu/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Apelante:Banco Santander Brasil S/A
Advogada:Dra. Regina Maria Facca (3246/SC)
Apelado:IPLA Indústria e Comércio Ltda
Advogados:Drs. Marcos Antônio Silveira (15312/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064044-3 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:Portobens Administradora de Consórcios Ltda
Advogados:Drs. Thiago Tagliaferro Lopes (208972 SP) e outro
Apelado:E. I. L.
Distribuído por Sorteio
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2014.063990-7 Apelação Cível
Origem:Mafra/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) e outros
Apelados:Nelson Schafascheck e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.063989-7 Apelação Cível
Origem:Timbó/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apelantes:SF Esquadrias de Madeira Ltda e outros
Advogados:Drs. Ernesto Bremer Júnior (7322/SC) e outro
Apelado:Banco Itaubank S/A
Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.054106-6 Agravo de Instrumento
Origem:Imbituba/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Agravante:Sergio Murilo Montibeller
Advogado:Dr. Ivan Ricardo Pavanati (30255SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
112
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
15 de setembro de 2014
Agravado:Banco Fiat S/A
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.063876-1 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apelante:Jaime Subtil Justi
Advogadas:Drs. Roberta Zimmermann Buerger (24702SC) e outros
Apelados:Alfredo dos Santos Borba e outro
Advogados:Drs. Ulisses José Ferreira Neto (6320/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.063987-3 Apelação Cível
Origem:Mafra/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Apelante:Lauri de Souza Sassi
Advogados:Drs. Márcio Magnabosco da Silva (9738/SC) e outros
Apelado:Paraná Banco S/A
Advogados:Drs. Maurício Scandelari Milczewski (25166/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064526-1 Apelação Cível
Origem:São Joaquim/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Apelante:Alequis Assunção Pereira
Advogado:Dr. Fernando Teixeira Luiz (25.683/SC)
Apelada:Adriana Cardoso Fiuza de Carvalho
Advogado:Dr. Marcello Lopes de Souza (21242/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064630-4 Apelação Cível
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC)
Apelada:Eliane Aparecida Carvalho da Silva
Advogado:Dr. Charles Nazareno Oliveira (9445/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064626-3 Apelação Cível
Origem:Tubarão/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Apelante:Banco BMG S/A
Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro
Apelado:Milton da Silva
Advogados:Drs. Ricardo Viana Balsini (17654/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064625-6 Apelação Cível
Origem:Blumenau/4ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Apte/Apdo:Andrei Luiz Agostini
Advogados:Drs. Ernesto Zulmir Morestoni (11666/SC) e outro
Apdo/Apte:Banco Itaucard S/A
Advogados:Drs. Alexandre de Almeida (31074SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.063715-4 Apelação Cível
Origem:Trombudo Central/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Apte/RdoAd:Isidoro Henrique Verdi e outro
Advogados:Drs. Alfredo Schewinski Júnior (6822/SC) e outro
Apdo/RteAd:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.063753-2 Apelação Cível
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Apelante:Alírio Pazetto
Advogados:Drs. Janor Lunardi (3627/SC) e outro
Apelado:Socimed Serviços Hospitalares SA
Advogado:Dr. Felipe de Souto (20846/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2004.012258-6 Apelação Cível
Origem:Presidente Getúlio/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelantes:Indústria e Comércio Oscar Henschel Ltda e outro
Advogados:Drs. Nicácio Gonçalves Filho (11095/SC) e outro
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Elói Contini (25423/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2004.012257-8 Apelação Cível
Origem:Presidente Getúlio/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelantes:Indústria e Comércio Oscar Henschel Ltda e outro
Advogados:Drs. Nicácio Gonçalves Filho (11095/SC) e outro
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.050530-7 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Agravada:Pedro Henrique Nunes Vieira ME
Advogado:Dr. Leandro Schiefler Bento (31025SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.063949-5 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/Vara Regional de Direito Bancário - PG3
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apelante:Bruno Cesar Martins da Silva
Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC)
Apelado:Banco Finasa S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2014.063951-2 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Apelante:Holanda Gurgel Empreendimentos Imobiliários Eireli - EPP
Advogados:Drs. Franciano Beltramini (21345/SC) e outro
Apelado:Francisco Mauricio Jauregui Paz
Advogados:Drs. Édelos Frühstück (7155SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.063716-1 Apelação Cível
Origem:São Joaquim/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Apelante:Indústria Sulfertilizantes LTDA
Advogada:Dra. Giovana Moraes Pagani Comaru (30399SC)
Apelante:Banco Santander Brasil S/A
Advogados:Drs. Rosângela da Rosa Corrêa (32328/SC) e outro
Interessada:Miriane Mattos de Souza Ribeiro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.064558-4 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelada:Ivone Marquardt Ponticelli
Advogado:Dr. Rogério Sprotte de Sales (12497/SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
113
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
15 de setembro de 2014
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064550-8 Apelação Cível
Origem:Otacílio Costa/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelados:Centrão Materiais de Construção Ltda e outros
Advogado:Dr. Alceu Luiz da Silva Martins (2936/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064013-7 Apelação Cível
Origem:Anita Garibaldi/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apelantes:Sandra Simone Fanni Salmoria e outro
Advogado:Dr. Rodrigo Fernandes Suppi (34220SC)
Apelado:Auto Posto Cabesul Ltda
Advogado:Dr. Edson Souza de Salles (35021SC)
Distribuído por Sorteio
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
No. 2014.048535-9 Agravo de Instrumento
Origem:Indaial/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Agravante:Farmácia Central Ltda ME
Advogado:Dr. Murilo Neves Cardoso (37127/SC)
Agravado:Município de Indaial
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.063936-1 Apelação Cível
Origem:Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apelante:Beatriz Antunes Michels Rep. p/ curador Elizabeth de Souza
Antunes
Advogadas:Drs. Conceição Aparecida Antunes dos Santos Fogaça
(7399/SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. João Carlos Castanheira Pedroza (Procurador do
Estado)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.063855-8 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apelante:Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI
Advogado:Dr. Charles Pamplona Zimmermann (8685/SC)
Apelada:Miria Dorow
Advogado:Dr. Edmir de Lara Rodrigues (27543/SC)
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.064539-5 Apelação Cível
Origem:Orleans/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Apelante:Antônio Roque Cachoeira
Advogado:Dr. Ederson Bett Zanini (26565/SC)
Apelado:Município de Tubarão
Advogada:Dra. Patrícia Uliano Effting (13344/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.063942-6 Apelação Cível
Origem:Araranguá/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Apelante:Tim Celular S/A
Advogados:Drs. Francisco Antônio Fragata Júnior (48835/PR) e outro
Apelada:Maria Selma Hilario
Advogado:Dr. Carlos Saturnino Soares Júnior (22362/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064477-1 Apelação Cível
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Apelante:Oi S/A
Advogadas:Drs. Jamila Castillos Ibrahim (15749/SC) e outro
Apelado:Celino Mazzuchetti
Advogado:Dr. José Antonio Ronconi (28710/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064020-9 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Apte/RdoAd:Município de Criciúma
Advogado:Dr. Mairon Eing Orben (31603/SC)
Apdo/RteAd:Angélica Medeiros Sabino
Advogados:Drs. Haroldo Bez Batti Filho (6155/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064616-0 Apelação Cível
Origem:Itá/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal)
Apelado:Ilmo Antonio Hartmann
Advogado:Dr. Milton José Dalla Valle (19648/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064019-9 Apelação Cível
Origem:Capinzal/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Mário Sérgio Simas (Procurador do Estado)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Elias Albino de Medeiros Sobrinho (Promotor de Justiça)
Interessada:Maria Odete Martins
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064536-4 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Flávia Dreher de Araújo (Procuradora) (10754/SC)
Apelado:Jeová da Costa
Advogados:Drs. Bernardo Brüggemann Martins (25601/SC) e outro
Interessado:Município de Florianópolis
Advogado:Dr. Hilário Félix Fagundes Filho (8166/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064640-7 Reexame Necessário
Origem:Abelardo Luz/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Autores:Sebastião Pinheiro dos Santos e outro
Advogados:Drs. Jair Dal Ri (12533/SC) e outro
Réu:Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina DEINFRA
Advogado:Dr. Israel Cézar Simas (22458/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.063948-8 Apelação Cível
Origem:Blumenau/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apelante:Ozias Oliveira da Silva
Advogados:Drs. Ernesto Zulmir Morestoni (11666/SC) e outro
Apelada:Tim Celular S/A
Advogados:Drs. Francisco Antônio Fragata Júnior (48835/PR) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.063944-0 Apelação Cível
Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apelante:Município de Braço do Norte
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114
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
15 de setembro de 2014
Advogado:Dr. Carlos Eduardo da Silva Conceição (18832/SC)
Apelada:Eliane Antunes de Medeiros
Advogada:Dra. Edir Kestring Perin (33012SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064613-9 Apelação Cível
Origem:Rio do Campo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apelante:Marcio Koehler
Advogadas:Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Larissa Tais Leite Silva (Procuradora Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064641-4 Apelação Cível
Origem:Concórdia/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apelante:Fundação Catarinense de Educação Especial FCEE
Advogada:Dra. Ana Paula Daros (25849/SC)
Apelada:Rosa Idalina Ronchetti
Advogadas:Drs. Marilei Martins de Quadros (14209/SC) e outro
Interessado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Carlos Alberto Carlesso (Procurador)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064612-2 Apelação Cível
Origem:Concórdia/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (SUBSTITUTO)
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Júlio César dos Santos (Procurador Federal) (32744PR)
Apelada:Elenice Marcia Paludo Bez
Advogado:Dr. Jackson Luiz Spellmeier (13012/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064490-8 Apelação Cível
Origem:Concórdia/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Júlio César dos Santos (Procurador Federal) (32744PR)
Apelado:João de Oliveira Flores
Advogado:Dr. Jackson Luiz Spellmeier (13012/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064606-7 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Autores:Jonas Ricardo Nicoleit e outros
Advogados:Drs. Gustavo Palma Silva (19770/SC) e outro
Réu:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Edith Gondin (Procuradora) (8085SC)
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.064650-0 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Trombudo Central/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Apelante:Prefeito do Município de Pouso Redondo
Advogada:Dra. Márcia Rosane Witzke (9021/SC)
Apelado:Arno Cristofolini
Advogada:Dra. Elisangela Fernandes Santos Schütz (16397SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064530-2 Apelação Cível
Origem:Biguaçu/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (SUBSTITUTO)
Apelante:Oi S/A
Advogada:Dra. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC)
Apelado:Amarilzo de Oliveira Trajano
Advogada:Dra. Gabriella Schmitz Kremer (36060 SC)
Distribuído por Sorteio
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
No. 2011.084883-7 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
(PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU)
Agravante:Rodolfo Celso Censi
Advogado:Dr. André Rodolfo Benvenutti (21076/SC)
Agravado:Município de Itajaí
Advogados:Drs. Rogério Nassif Ribas (5422/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2011.023415-5 Agravo de Instrumento
Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
(PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU)
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Elizabete Andrade dos Santos (Procuradora do
Estado) (24992/SC)
Agravada:Michigan Botões Ltda.
Advogadas:Drs. Célia Celina Gascho Cassuli (3436/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2011.096984-9 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
(PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU)
Agravante:Joinvilense Cargas Express Comércio Importação e
Exportação Ltda.
Advogado:Dr. Vitor Josué de Oliveira (22566/SC)
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Sandra Cristina Maia (Procuradora do Estado)
(20096SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2011.067780-5 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
(PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU)
Agravante:Nelson Basgal
Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros
Agravado:Município de Florianópolis
Procuradores:Drs. Hilário Félix Fagundes Filho (8166/SC) e outros
Interessado:Espólio de Ethel Staudohar Basgal
Redistribuído por Transferência
No. 2011.055689-3 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
(PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU)
Apelante:Posto Aldi Ltda
Advogado:Dr. Ana Paula Mitiko Takaki (26960/SC)
Apelados:Secretário da Fazenda do Município de Joinville e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2011.051990-5 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:São José/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
(PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU)
Apelante:Município de São José
Advogados:Drs. William Ramos Moreira (7936/SC) e outros
Apeladas:Nicole da Silva Freitas Rodrigues Alves e outro
Advogadas:Drs. Rosângela de Souza (4305/SC) e outros
Interessado:Prefeito do Município de São José
Redistribuído por Transferência
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115
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
15 de setembro de 2014
No. 2011.081976-4 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
(PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU)
Apelante:Fundação Universidade do Vale do Itajaí UNIVALI
Advogada:Dra. Scheila Frena Kohler (15496/SC)
Apelada:Ludimila Onorina dos Santos
Advogados:Drs. Henri Xavier Advogados Associados (SC 055/90)
e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2011.078665-4 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
(PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU)
Agravante:Onildo Koerich de Souza
Advogada:Dra. Marilane Koerich de Souza Nobre (7573/SC)
Agravado:Fazenda Pública do Município de Florianópolis
Advogado:Dr. Nilton Chaves (874/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.088026-1 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
(PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU)
Agravante:Município de Joinville
Procurador:Dr. Rafael Schreiber (21750/SC)
Agravado:Armando Werner Nees
Redistribuído por Transferência
No. 2012.068120-9 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
(PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU)
Agravante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Aor Steffens Miranda (Promotor)
Agravado:Evandro Luz de Almeida
Advogado:Dr. Leocádio Schroeder Giacomello (7547/SC)
Agravada:Janine Silveira dos Santos
Advogadas:Drs. Renata Lima Siggelkow (21215/SC) e outro
Agravado:Leocádio Schroeder Giacomello
Advogado:Dr. Leocádio Schroeder Giacomello (7547/SC)
Agravado:Marcos Graf Cesar
Advogado:Dr. Marcos Graf Cesar (7693/SC)
Agravado:Roberto Eduardo Hess de Souza
Advogado:Dr. Leocádio Schroeder Giacomello (7547/SC)
Interessado:Banco Panamericano S/A
Advogado:Dr. Sigisfredo Hoepers (39885/RS)
Redistribuído por Transferência
No. 2011.096919-3 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
(PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU)
Agravantes:Hudson Alexandre Bessani e outro
Advogado:Dr. Leonardo Mariot (32205SC)
Agravado:Município de Balneário Camboriú
Advogado:Dr. Marcelo Freitas (11739/SC)
Interessados:Gerson de Borba Dias e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2012.061967-9 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
(PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU)
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Sandra Cristina Maia (Procuradora do Estado)
(20096SC)
Agravado:Transportes Liderança Ltda
Redistribuído por Transferência
No. 2011.016811-7 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
(PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU)
Agravante:Banco Itauleasing S/A
Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro
Agravado:Município de Tubarão
Advogada:Dra. Letícia Bianchini da Silva (16867/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.064528-5 Apelação Cível
Origem:Maravilha/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:Construtora Oliveira Ltda
Advogada:Dra. Micheli Aline Secchi (35230SC)
Apelada:Claro S/A
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064486-7 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelante:Adenir Cava
Advogados:Drs. Diogo José de Souza (19661/SC) e outro
Apelado:Município de Rio do Sul
Advogado:Dr. Sérgio Francisco Alves (15058/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064602-9 Apelação Cível
Origem:Laguna/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(SUBSTITUTO)
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Cláudio Zoch de Moura (Procurador) (10528/SC)
Apelado:Alice Batista
Advogada:Dra. Luana Ramalho Moraes (35276/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.063943-3 Apelação Cível
Origem:Herval D’Oeste/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelante:Silvana Aparecida de Oliveira
Advogados:Drs. Darcísio Antônio Müller (17504/SC) e outro
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Vinícius Domingues Ferreira (Procurador Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064484-3 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Alessandro Linhares Kuss (Procurador Federal)
Apelado:Espólio de Paulo Dirschnabel Rep. p/ invent. Paulo César
Dirschnabel
Advogado:Dr. Carlos Alberto Klabunde (6739/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.063992-1 Apelação Cível
Origem:Correia Pinto/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(SUBSTITUTO)
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Zany Estael Leite Júnior (Procurador do Estado)
(16808SC)
Apelado:Orli Moreira
Advogado:Dr. Adilson José Branco (30272/SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
116
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
15 de setembro de 2014
Distribuído por Sorteio
Distribuído por Sorteio
No. 2014.063940-2 Apelação Cível
Origem:Seara/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:I. L. Assist. p/ mãe A. L.
Advogados:Drs. Victor de Freitas Nogara (28391/SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Carlos Alberto Carlesso (Procurador)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.058048-8 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
(PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU)
Agravante:Anna Geny Batalha Kipel
Advogado:Dr. Fernando Falk (17711/SC)
Agravado:Município de Joinville
Advogada:Dra. Hercília Aparecida Garcia Reberti (15068/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.064599-3 Apelação Cível
Origem:Campos Novos/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelante:Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina
- DEINFRA
Advogados:Drs. Daniel Rosa Correia (29983/SC) e outro
Apelados:Guiovane Felipe Maciel e outro
Advogados:Drs. Jair Dal Ri (12533/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064617-7 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(SUBSTITUTO)
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Bruno Paiva Bartholo (Procurador Federal)
Apelado:Valdemar Silvestre
Advogados:Drs. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.063946-4 Apelação Cível
Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:Município de Braço do Norte
Advogado:Dr. Carlos Eduardo da Silva Conceição (18832/SC)
Apelado:Irio Luiz Volpato
Advogada:Dra. Hélia Kulkamp Pereira Volpato (19860/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.068499-9 Apelação Cível
Origem:Araranguá/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelante:Jucinara Valeriano da Cruz
Advogado:Dr. Ramon Joaquim Mattos (17174/SC)
Apelado:Fundação Educacional de Criciúma FUCRI
Advogados:Drs. Karlo André Von Mühlen (7960/SC) e outros
Redistribuído por Sorteio
No. 2009.061471-0 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(SUBSTITUTO)
Apelante:Zulamar Custódio da Silva
Advogado:Dr. Fábio Colonetti (00014241SC)
Apelado:Francisco Crespo Viegas
Advogado:Dr. Jeferson da Costa Dannus (12706/SC)
Apelado:Fundação Educacional de Criciúma FUCRI
Advogado:Dr. Karlo André Von Mühlen (7960/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.063938-5 Reexame Necessário
Origem:Anchieta/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(SUBSTITUTO)
Autor:Arinor Neumann
Advogado:Dr. Adilson José Brugnara (22258SC)
Réu:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. André dos Santos Carvalhal (Procurador) (37049 SC)
No. 2011.044191-8 Reexame Necessário em Mandado de Segurança
Origem:Chapecó/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
(PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU)
Impetrantes:Ana Maria Broll e outro
Advogadas:Drs. Adriane Klement (27388/SC) e outro
Impetrado:Reitor da Universidade Comunitária Reginal de Chapecó
- UNOCHAPECÓ
Advogadas:Drs. Marylisa Pretto Favaretto (5638SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2011.048660-6 Reexame Necessário em Mandado de Segurança
Origem:Capital/Vara da Justiça Militar
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
(PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU)
Impetrante:Alexandre Minatto de Souza
Advogado:Dr. Thiago Orlando Aguiar Knabben (21379/SC)
Impetrado:Comandante Geral do Corpo de Bombeiros da Polícia
Militar do Estado
Redistribuído por Transferência
No. 2014.064652-4 Apelação Cível
Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelante:Fundação Universidade Regional de Blumenau FURB
Advogados:Drs. Sidnei Antônio Bernardy (8816SC) e outros
Apelada:Angélica Cristina Pinheiro
Distribuído por Sorteio
No. 2011.015228-6 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
(PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU)
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procuradores:Drs. Weber Luiz de Oliveira (Procurador do Estado)
(24276/SC) e outro
Agravado:Mauro Berão do Rosário Júnior
Redistribuído por Transferência
No. 2011.028209-1 Agravo de Instrumento
Origem:São Bento do Sul/3ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
(PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU)
Agravante:Tupy S/A
Advogadas:Drs. Lia Gomes Valente (6503/SC) e outro
Agravado:Município de São Bento do Sul
Advogado:Dr. César Augusto Accorsi de Godoy (22655SC)
Agravados:Francisco Carlos Bonfanti e outros
Advogados:Drs. Arão dos Santos (9760/SC) e outro
Agravados:Silvino Bonfanti e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2011.038891-5 Agravo de Instrumento
Origem:Trombudo Central/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
(PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU)
Agravantes:Ana Mariza de Souza e outro
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
117
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
15 de setembro de 2014
Advogada:Dra. Karoline Germanik Saade (29887/SC)
Agravado:Tafarel Cristiano Rodrigues Repr. p/ mãe Beranice Rodrigues
Advogada:Dra. Andréa Leal Schuhmacher (18873/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2010.060441-4 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
(PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU)
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Marcos Cezar Averbeck (Procurador) (8184/SC)
Apelado:Brusquediesel Oficina Técnica Ltda
Advogados:Drs. Gilvan Galm (5300/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2011.039813-6 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
(PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU)
Agravante:Cristallerie Strauss S/A
Advogados:Drs. José Carlos Müller (2080/SC) e outros
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procuradores:Drs. Bruno de Macedo Dias (Procurador do Estado)
(27741/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2011.085018-6 Agravo de Instrumento
Origem:Capinzal/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
(PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU)
Agravantes:José Frigo e outros
Advogada:Dra. Leila Miazzi (17262/SC)
Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogado:Dr. Fernando Wiggers (Promotor)
Redistribuído por Transferência
No. 2011.087482-5 Agravo de Instrumento
Origem:Trombudo Central/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
(PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU)
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Tarcísio de Adada (Procurador do Estado) (7329/SC)
Agravado:Terra Brasil Indústria e Confecções de Jeans Ltda ME
Redistribuído por Transferência
No. 2010.064009-4 Agravo de Instrumento
Origem:Palhoça/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
(PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU)
Agravante:Município de Palhoça
Advogados:Drs. Marco Jacó Fuck (9557/SC) e outros
Agravado:Danilo Chaves Salmon Me
Redistribuído por Transferência
No. 2012.002639-3 Agravo de Instrumento
Origem:Lauro Müller/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
(PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU)
Agravante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogada:Dra. Marcela Hülse Oliveira (Promotora)
Agravado:Município de Lauro Müller
Advogado:Dr. Tonison Rogério Chanan Adad (20172/SC)
Agravados:Carbonífera Catarinense Ltda e outro
Advogado:Dr. Sérgio Clemes (11789/SC)
Agravado:Júlio César Beneton
Redistribuído por Transferência
No. 2012.005578-9 Agravo de Instrumento
Origem:Itapoá/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
(PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU)
Agravante:Ana Maria Mendes
Advogado:Dr. Elaine Cristina Alves (49572/PR)
Agravada:Celesc Distribuição S/A
Redistribuído por Transferência
No. 2012.023549-7 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
(PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU)
Agravante:Carajás Engenharia de Projetos e Contruções Ltda
Advogados:Drs. Lourenço João Cordioli (9888SP) e outros
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogadas:Drs. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) e outros
Interessada:Telecomunicações de Santa Catarina S/A TELESC
Redistribuído por Transferência
No. 2012.039667-8 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
(PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU)
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. José Hamilton Rujanoski (Procurador do Estado)
Agravada:Binotto S/A Logística Transporte e Distribuição
Advogada:Dra. Alessandra Socas Farias (27988/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.040559-9 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
(PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU)
Agravante:Município de Joinville
Procurador:Dr. Felipe Cidral Sestrem (28180/SC)
Agravada:Cristiane Chiarelli Kamke
Advogada:Dra. Katiuscia Lacerda Damas da Silva (28171/SC)
Interessado:Secretário Municipal de Administração e Recursos
Humanos de Joinville
Redistribuído por Transferência
No. 2012.045788-0 Agravo de Instrumento
Origem:Guaramirim/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
(PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU)
Agravante:Samuel Bertoli Cristóvão
Advogados:Drs. Luiz Henrique Lucena Cravo (17761/SC) e outro
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Elizabete Andrade dos Santos (Procuradora do
Estado) (24992/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.046593-5 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
(PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU)
Agravante:Município de Florianópolis
Procurador:Dr. Oscar Juvêncio Borges Neto (4445/SC)
Agravado:B & C Engenharia e Incorporações Ltda ME
Advogados:Drs. Rycharde Farah (10032/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.064646-3 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
(PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU)
Agravante:Estado do Espírito Santo
Advogado:Dr. Paulo Sergio Avallone Marschall (4423ES)
Agravada:Elizabeth Natal Pasti
Advogado:Dr. Andre Luminato (125721/SP)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
118
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
15 de setembro de 2014
Redistribuído por Transferência
No. 2012.036720-6 Agravo de Instrumento
Origem:Itapema/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
(PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU)
Agravante:Companhia Águas de Itapema
Advogado:Dr. Fabiano Elias Soares (8851/SC)
Agravado:Condomínio Residencial Villa do Mar
Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.061965-5 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
(PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU)
Agravante:Vânia Cristiane Pfeng de Souza de Oliveira
Advogado:Dr. Nelson Ferreira da Silva Júnior (11811/SC)
Agravado:Município de Joinville
Advogada:Dra. Rosemarie Grubba Selhorst (7653/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.070263-7 Agravo de Instrumento
Origem:São Miguel do Oeste/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
(PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU)
Agravante:Município de Bandeirante
Advogada:Dra. Noili Drehmer (18238/SC)
Agravada:Micheli Battisti Braun
Advogada:Dra. Lilian Lize Gabiatti (30754SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.057549-4 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
(PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU)
Agravante:Hospital Municipal São José
Advogadas:Drs. Luciana Altmann Tenório (19682/SC) e outro
Agravado:Rafael Henrique Fuckner
Advogado:Dr. Márcio da Maia Vicente (18176/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.034058-1 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelante:RBN TV Comunicações Ltda
Advogados:Drs. Lucínio Manuel Nones (6265/SC) e outro
Apelado:Santa Clara Sistemas de Antenas Comunitárias Ltda
Advogado:Dr. Rodrigo Titericz (11670/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.053312-8 Agravo de Instrumento
Origem:Curitibanos/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
(PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU)
Agravantes:Bernardina Pereira Ortiz e outros
Advogados:Drs. Emannuell André Duarte (29363/SC) e outro
Agravadas:Gracieli Claudino dos Santos e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.039645-8 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
(PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU)
Agravante:Net Serviços de Comunicação S/A
Advogadas:Drs. Vivian Rodrigues Amaral (28696/SC) e outro
Agravado:Município de Florianópolis
Redistribuído por Transferência
No. 2014.064637-3 Apelação Cível
Origem:São Miguel do Oeste/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(SUBSTITUTO)
Apelante:Jairo Luiz Otto
Advogada:Dra. Sheila Assenheimer (10352/SC)
Apelado:Município de Guaraciaba
Advogado:Dr. Alessandro Tiesca Pereira (20381/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.063934-7 Apelação Cível
Origem:Sombrio/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelante:Sualda Inês Generoso
Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Daniel Cardoso (Procurador do Estado) (32704/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.028892-4 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
(PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU)
Agravante:Itaú Seguros S/A
Advogados:Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outro
Agravado:Henrique Jorge da Silva
Advogada:Dra. Mariana Letícia Crocetti (23898/SC)
Agravada:Santa Rita Comércio e Instalações Ltda
Advogado:Dr. Adilson José Frutuoso (19419/SC)
Agravada:Autopista Litoral Sul S. A.
Advogada:Dra. Paula Varajão Vieira da Silva (196894 /SP)
Agravado:Bradesco Seguros S/A
Advogado:Dr. Ramon Cassettari (28703/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.023552-1 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
(PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU)
Agravante:Autopista Litoral Sul S. A.
Advogadas:Drs. Jucélia Corrêa (20711/SC) e outro
Agravado:Henrique Jorge da Silva
Advogadas:Drs. Mariana Letícia Crocetti (23898/SC) e outro
Interessada:Santa Rita Comércio e Instalações Ltda
Advogados:Drs. Adilson José Frutuoso (19419/SC) e outro
Interessados:Bradesco Seguros S/A e outro
Advogado:Dr. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2011.067858-4 Reexame Necessário em Mandado de Segurança
Origem:Capivari de Baixo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
(PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU)
Impetrante:Moacir Corrêa Borges
Advogado:Dr. César Augusto Prudêncio da Costa (3713/SC)
Impetrado:Prefeito Municipal de Capivari de Baixo
Advogado:Dr. Marivaldo Bittencourt Pires Júnior (18096/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2011.051731-0 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Capivari de Baixo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
(PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU)
Apelante:Herta de Oliveira
Advogadas:Drs. Tatiana Baccini Petrov (18441/SC) e outro
Apelado:Município de Capivari de Baixo
Advogado:Dr. Alexandre Santos Moraes (20849/SC)
Interessado:Robson Heinzen da Silva
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
119
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
15 de setembro de 2014
Redistribuído por Transferência
No. 2011.045236-8 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
(PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU)
Apelante:Companhia de Gás de Santa Catarina - SCGÁS
Advogadas:Drs. Juliana Azevedo Pfau (20776/SC) e outro
Apelado:Luiz Albertino Nunes
Advogados:Drs. Prudente José Silveira Mello (4673/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2011.015920-4 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
(PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU)
Apelante:Fundação do Meio Ambiente FATMA
Advogado:Dr. Geraldo Stélio Martins (7398/SC)
Apelado:Auto Posto A W Ltda
Advogados:Drs. Marlon Silvano Vieira (16952/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.059077-1 Agravo de Instrumento
Origem:São Bento do Sul/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
(PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU)
Agravante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Cássio Antonio Ribas Gomes (Promotor)
Agravado:Município de São Bento do Sul
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado)
Interessado:Brayn Zanuncine Lemos
Redistribuído por Transferência
No. 2012.081671-6 Agravo de Instrumento
Origem:São José/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
(PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU)
Agravante:Associação do Moradores do Bairro Sertão do Maruim
(Asmosema)
Advogada:Dra. Maria Eloiza Martins (28535/SC)
Agravada:Celesc Distribuição S/A
Advogados:Drs. Everton Feiber (6676/SC) e outro
Agravada:Fundação do Meio Ambiente FATMA
Advogada:Dra. Maristela Aparecida Silva (10208/SC)
Agravado:Município de São José
Advogados:Drs. William Ramos Moreira (7936/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2011.093109-1 Reexame Necessário em Mandado de Segurança
Origem:São Francisco do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
(PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU)
Impetrante:Vitralsul Ltda
Advogada:Dra. Francieli Korquievicz (50212/PR)
Impetrados:Presidente da Administração do Porto de São Francisco
do Sul e outro
Advogadas:Drs. Nazira Maria Mattar Ferraz (3133/SC) e outro
Impetrado:Msc Mediterranean Shipping do Brasil Ltda
Advogados:Drs. Cesar Louzada (275650SP) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2011.077114-1 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
(PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU)
Apelante:Ivonete Bueno de Camargo Klein
Advogadas:Drs. Fernanda Rosa Trevisol (25965/SC) e outros
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Vitor Antônio Melillo (Procurador) (7853/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.067214-5 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
(PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU)
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Laisa Pavan da Costa (Procuradora do Estado)
(17436/SC)
Agravados:Carlos Cauê Pereira e outros
Advogado:Dr. Carlos Roberto Pereira (29179/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2011.068936-7 Reexame Necessário em Mandado de Segurança
Origem:Chapecó/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
(PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU)
Impetrante:Leila Buss Eventos ME
Advogados:Drs. Elias Mattar Assad (9857/PR) e outro
Impetrado:Prefeito Municipal de Chapecó
Advogado:Dr. Thiago Felipe Etges (16473/SC)
Interessado:Município de Chapecó
Redistribuído por Transferência
No. 2012.077691-7 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
(PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU)
Agravante:Cotex Indústria e Comércio de Máquinas Ltda
Advogados:Drs. Marcos Grützmacher (6541/SC) e outro
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Diogo Marcel Reuter Braun (Procurador do Estado)
(23187/SC)
Interessado:Gerente Regional da Fazenda Estadual em Blumenau
Redistribuído por Transferência
No. 2012.080123-4 Agravo de Instrumento
Origem:São Domingos/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
(PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU)
Agravante:Município de Galvão
Advogados:Drs. Rudimar Borcioni (15411/SC) e outros
Agravado:Marcos André Cossa
Advogados:Drs. Sidney José Matiotti (3554/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.064656-2 Apelação Cível
Origem:Videira/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina
- DEINFRA
Advogada:Dra. Deise Maria Boing Veras (24913SC)
Apelada:Jaqueline Brocardo
Advogados:Drs. Luiz Francisco Karam Leoni (18431/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2012.068345-4 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
(PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU)
Agravante:Município de Blumenau
Advogada:Dra. Dulce Teresinha Wurth (9477SC)
Agravado:Soberana Serviços e Construções Ltda
Advogado:Dr. Francisco Antônio Heinzen (20309/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.064614-6 Apelação Cível
Origem:Porto Belo/2ª Vara
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
120
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
15 de setembro de 2014
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:Cícero Felisberto da Silva
Advogado:Dr. Alexandre Leal Moraes (21656/SC)
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Rafael Barreto da Silva (Procurador Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064583-8 Apelação Cível
Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(SUBSTITUTO)
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Leonardo Garcia Machado (Procurador Federal)
Apelado:Oreste Pedro Wersdoerfer
Advogados:Drs. Gustavo Szpoganicz Guedes (29219/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2011.063839-1 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Bom Retiro/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
(PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU)
Apelante:Sindicato dos Funcionários Públicos do Município de Alfredo
Wagner SINPAW
Advogada:Dra. Rossela Eliza Ceni (14331/SC)
Apelado:Município de Alfredo Wagner
Advogado:Dr. Giovani da Silva (24403/SC)
Interessado:Prefeito do Município de Alfredo Wagner
Redistribuído por Transferência
No. 2011.061145-0 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Imaruí/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
(PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU)
Apelante:Cacilda de Souza Padilha
Advogado:Dr. Rodrigo Brasiliense Vieira (15403/SC)
Apelado:Município de Imaruí
Advogado:Dr. Rui José Candemil Júnior (16395/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2011.055927-7 Reexame Necessário em Mandado de Segurança
Origem:Itapema/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
(PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU)
Impetrante:Marli Odete Lavandoski
Advogado:Dr. Márcio André Decarle (24518/SC)
Impetrado:Fundação Ambiental Área Costeira de Itapema - FAACI
Advogada:Dra. Mariana Peres Costa Bailon (20545/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2009.031937-7 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Criciúma/1ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
(PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU)
Apelante:Município de Criciúma
Advogadas:Drs. Patrícia Tatiana Schmidt (15034/SC) e outro
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Ana Paula Berns (18040/SC) e outro
Interessado:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Redistribuído por Transferência
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
No. 2014.063292-7 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Itaú Unibanco S/A
Advogado:Dr. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC)
Agravada:Tecmesul Montagem e Manutenção Industrial Ltda
Advogados:Drs. André Botega Larroyd (35856/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.063267-3 Agravo de Instrumento
Origem:Campos Novos/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Teresinha Machado
Advogada:Dra. Karina de Paula Lourenço Fonseca (262250 SP)
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064076-6 Agravo de Instrumento
Origem:Brusque/Vara da Família Órfãos, Sucessões, Inf e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:M. P. do E. de S. C.
Promotora:Dra. Fernanda Crevanzi Vailati (Promotora de Justiça)
Agravado:A. D.
Agravado:V. S. de M.
Advogado:Dr. Evandro Rocha Satiro (Defensor Público)
Interessado:K. D. S. de M.
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064385-8 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Vida - Importação, Comércio e Representações Ltda
Advogados:Drs. Joel de Menezes Niebuhr (12639/SC) e outro
Agravados:Pregoeiro da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina
e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064299-7 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado:Humberto Luiz Amante
Advogada:Dra. Vanessa Cecin Chepp (20383/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.062406-1 Agravo de Instrumento
Origem:Indaial/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Agravado:Amarildo de Oliveira
Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.062461-4 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:N. B. S. C.
Advogado:Dr. Milton Müller Júnior (Defensor Público)
Agravado:H. C.
Advogado:Dr. Alípio José Mattje (9501/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.062405-4 Agravo de Instrumento
Origem:Capital - Continente/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Agravado:Maria Matilde Luz Martins
Advogado:Dr. Charles Fernando Schroeder (3653/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.063289-3 Agravo de Instrumento
Origem:Itapema/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:A. de N.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
121
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
15 de setembro de 2014
Advogada:Dra. Márcia Regina Corrêa da Silva Artmann (19223/SC)
Agravada:A. P. T.
Advogado:Dr. Julyo Cezar Conte (29667/SC)
Interessado:W. de N. Repr. p/ mãe A. P. T.
Advogado:Dr. Julyo Cezar Conte (29667/SC)
Distribuído por Sorteio
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro
Agravado:Espólio de Siegfried Adelbert Egerland
Advogados:Drs. Juliano Krueger (22348/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.063279-0 Agravo de Instrumento
Origem:São José/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Banco GMAC S/A
Advogado:Dr. Valfredo Halla Júnior (22877/SC)
Agravada:Rafaela Franco Dias
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064348-7 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Rosana Amorim da Cunha
Advogada:Dra. Marilene Grutka (34192/SC)
Agravado:Irineu Alberton
Advogado:Dr. Douglas Alexandre de Oliveira Herrero
Interessado:Vanderlei Goetten
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064342-5 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado:Armin Ziemann
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.063426-8 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Gidion S/A Transporte e Turismo
Advogado:Dr. Rogério Marques da Silva (18193/SC)
Agravado:Delegado Regional de Polícia da 2a CIRETRAN de Joinville
Distribuído por Sorteio
No. 2014.063277-6 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Oeste/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Adolfo Possamai
Advogado:Dr. Ângelo Solano Cattoni (30825/SC)
Agravado:Comercial e Distribuidora Alto Vale Ltda
Distribuído por Sorteio
No. 2014.063421-3 Agravo de Instrumento
Origem:Capinzal/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:J. G. R. Repr. p/ mãe P. F. D.
Advogado:Dr. Gustavo Bubniak (27361/SC)
Agravado:Município de Piratuba
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.062419-5 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Rio Canoas Energia S/A
Advogados:Drs. Júlio Guilherme Müller (12614/SC) e outros
Agravados:Valdemiro Lima dos Santos e outro
Advogado:Dr. Antonio Max-Além Vieira Wolff (34466-A/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.062416-4 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC)
Agravado:Sonio Cunha
Advogado:Dr. Cláudio Luís da Silva (4622/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.062412-6 Agravo de Instrumento
Origem:Pomerode/Vara Única
No. 2014.064406-3 Agravo de Instrumento
Origem:Capital - Continente/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Sidnei Andrade
Advogado:Dr. Ivan Ricardo Pavanati (30255SC)
Agravado:Carlos Alberto Luz Gonçalves
Advogado:Dr. Carlos Alberto Luz Gonçalves (10495/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060874-4 Agravo de Instrumento
Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Município de Brusque
Procuradoras:Drs. Fabiana Janaina Vargas Fischer (29604/SC) e outro
Agravada:Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado:Dr. Marcel Hira Gomes de Campos (30631SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.063290-3 Agravo de Instrumento
Origem:Porto União/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Djalma Schapvieski
Advogado:Dr. Luiz Murillo Deluca (7111/SC)
Agravado:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Elói Contini (25423/SC)
Interessados:Irmãos Brand Ltda e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.063263-5 Agravo de Instrumento
Origem:Modelo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Y. M. Repr. p/ pai E. M.
Advogada:Dra. Daniele Vedovatto Gomes da Silva Babaresco (37419SC)
Agravados:Estado de Santa Catarina e outro
Interessado:Evandro Morgenstern
Distribuído por Sorteio
No. 2014.063418-9 Agravo de Instrumento
Origem:Sombrio/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Município de Balneário Gaivota
Advogado:Dr. Francisco Gabriel Isoppo Lisboa (22704/SC)
Agravado:Grande Gala Calçados LTDA
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064376-2 Agravo de Instrumento
Origem:Pomerode/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro
Agravada:Paula Hein
Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
122
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
15 de setembro de 2014
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064343-2 Agravo de Instrumento
Origem:São João Batista/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Ademir José da Silva
Advogado:Dr. Rafael Martignago Rodrigues (35346/SC)
Agravados:Marciano Salvador e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.062543-4 Agravo de Instrumento
Origem:Araranguá/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outros
Agravada:Hp7 Informática Ltda
Advogados:Drs. Belonir Zata Zili (16525/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.064298-0 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravada:Vilma Nunes de Silveira
Advogada:Dra. Ana Regina Fernandes (25877/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.063419-6 Agravo de Instrumento
Origem:Navegantes/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravantes:Elizabet Salvador da Luz e outro
Advogados:Drs. Nilton Souza (35640/SC) e outro
Agravado:Zumm Administradora de Bens Ltda
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064405-6 Agravo de Instrumento
Origem:Palhoça/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:F. S. A.
Advogado:Dr. Ivan Ricardo Pavanati (30255SC)
Agravada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogado:Dr. Alexandre Nelson Ferraz (30890/PR)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064326-7 Agravo de Instrumento
Origem:Tijucas/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Município de Tijucas
Procurador:Dr. Sivonei Simas (33013SC)
Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Fred Anderson Vicente (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060947-8 Agravo de Instrumento
Origem:São José/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Associação de Poupança e Empréstimo Poupex
Advogada:Dra. Elaine Teresinha Kipper (12918/SC)
Agravados:Valdemar Kist e outro
Advogados:Drs. Douglas Amorim Pereira (29237/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.063407-9 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Sandra Cristina Maia (Procuradora do Estado)
(20096SC)
Agravado:Tecnob Tecnologia da Borracha Ltda
Advogados:Drs. Luis Carlos Gomes da Silva (180745/SP) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.063295-8 Agravo de Instrumento
Origem:São Bento do Sul/2ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Luzirene Bezerra da Costa
Advogado:Dr. Alexandre Zotz (29503/SC)
Agravado:Implantec Incorporadora de Imóveis Ltda.
Advogado:Dr. William Eduard Weiss (68192/PR)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064306-1 Agravo de Instrumento
Origem:Araranguá/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravados:Pedro Teixeira de Souza e outro
Advogado:Dr. Alessandro Vieira (19890/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.062410-2 Agravo de Instrumento
Origem:Pomerode/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro
Agravadas:Alida Zeplin e outro
Advogadas:Drs. Indiamara Lenzi Pedroso (21156/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.062540-3 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Magda Gerda Weiss Vargas
Advogado:Dr. Dinor Rodrigo Radel (17860/SC)
Agravado:Companhia Catarinense de Cimento Portland
Distribuído por Sorteio
No. 2014.063304-6 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC)
Agravado:Mariano Scussel
Advogada:Dra. Jucimeri Alves Bongiolo (11886/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064081-4 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/1ª Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravantes:E. T. T. e outro
Advogada:Dra. Melina Camara Brigagão (Defensora Pública)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064321-2 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/4ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Agravada:Maria Dolores Hellmann
Advogados:Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.064381-0 Agravo de Instrumento
Origem:São José/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Vagner Meurer
Advogado:Dr. Jales Santana (27156/SC)
Agravada:Confiança Companhia de Seguros
Distribuído por Sorteio
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
123
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
15 de setembro de 2014
No. 2014.062409-2 Agravo de Instrumento
Origem:Pomerode/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro
Agravado:Espólio de Rodolfo Koch Rep. p/ Alidor Koch
Advogados:Drs. Juliano Krueger (22348/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.062421-2 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Rio Canoas Energia S/A
Advogados:Drs. Júlio Guilherme Müller (12614/SC) e outro
Agravados:Antonio Roque dos Santos e outro
Advogado:Dr. Antonio Max-Além Vieira Wolff (34466-A/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.062542-7 Agravo de Instrumento
Origem:Capital - Continente/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:AJB Factoring Ltda
Advogados:Drs. Altamir Jorge Bressiani (11292/SC) e outro
Agravados:Hospsul Comércio de Produtos Médicos Hospitalares
Ltda EPP e outros
Advogados:Drs. Fábio Jablonski Philippi (12295/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064077-3 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/7ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravantes:Carlos Alexandre Hansen Koning e outro
Advogado:Dr. Carlos Alexandre Dias da Silva (24535/PR)
Agravada:Adriane Elisabeth Hansen Koning
Advogados:Drs. Carlos Adauto Virmond Vieira (6544/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.064320-5 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/4ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Agravado:Milton Valêncio
Advogados:Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.063424-4 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/5ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Dulcineia Ferreira
Advogada:Dra. Janice Maria Lutz (4514/SC)
Agravado:Nova Serviços Ltda. ME
Distribuído por Sorteio
No. 2014.062407-8 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Banco Itaú S/A
Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outros
Agravadas:Moraes Motorcycle Comércio e Representações de
Motocicletas Ltda e outros
Advogados:Drs. Mauri Nascimento (5938/SC) e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.063286-2 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Cecília Martins Padilha
Advogados:Drs. Chalton Richard Rodrigues Schneider (27863/SC)
e outro
Agravado:SERASA S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2014.063274-5 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Arlete da Silva
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.062408-5 Agravo de Instrumento
Origem:Pomerode/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outros
Agravado:Hilbert Kruger
Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064382-7 Agravo de Instrumento
Origem:Palhoça/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Churrascaria Assing Ltda ME
Advogado:Dr. Jales Santana (27156/SC)
Agravada:Armada Yachts Indústria e Comércio de Embarcações
Nauticas Ltda
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064307-8 Agravo de Instrumento
Origem:Laguna/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravada:Esterina da Silva Cardoso
Advogado:Dr. Ronaldo Pinho Carneiro (000431/SC)
Interessadas:Sônia Regina Vieira Corrêa e outro
Advogado:Dr. Ronaldo Pinho Carneiro (000431/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.063282-4 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/2ª Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:I. F. de O.
Advogada:Dra. Nadyane Belchior da Silva Zickuhr (39236/SC)
Agravadas:A. A. da S. e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.063440-2 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Ariel de Oliveira Silva
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Darwin Lourenço Corrêa (148310/SP) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064373-1 Agravo de Instrumento
Origem:Araranguá/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Lenita Espíndula
Advogada:Dra. Camila Espíndula Pereira (24376/SC)
Agravado:Banco do Brasil S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2014.062420-5 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
124
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
15 de setembro de 2014
Agravante:Rio Canoas Energia S/A
Advogados:Drs. Júlio Guilherme Müller (12614/SC) e outro
Agravados:Adão Walcir Guet e outros
Advogados:Drs. Jeferson Rodrigo de Oliveira (13645/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.063430-9 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravantes:Fundação 12 de Outubro e outros
Advogada:Dra. Lia Gomes Valente (6503/SC)
Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Simone Cristina Schultz (Promotora)
Interessadas:Maria Regina de Loyola Rodrigues Alves e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.063413-4 Agravo de Instrumento
Origem:Orleans/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Marcelo Santos Moreira (Procurador Federal)
Agravado:Alexandre de Lorenzi Canever
Advogado:Dr. Jamilto Colonetti (16158/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.063278-3 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Município de Joinville
Advogado:Dr. André Luís Holanda Gurgel Pereira (20286/SC)
Agravado:Paulo Rodrigo Baretta
Advogado:Dr. Djoni Luiz Gilgen Benedete (Defensor Público Estadual)
Interessado:Estado de Santa Catarina
Distribuído por Sorteio
No. 2014.063422-0 Agravo de Instrumento
Origem:Lauro Müller/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Rafael do Nascimento (Procurador) (28675SC)
Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Bruna Gonçalves Gomes (Promotora)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.063284-8 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro
Agravada:Eleni Barbosa de Souza
Advogado:Dr. Carlos Alberto dos Santos Nicolodi (19714/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060952-6 Agravo de Instrumento
Origem:Indaial/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:G. A. R.
Advogado:Dr. Herland Fernando Chávez (18965/SC)
Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogada:Dra. Patrícia Dagostin Tramontin (Promotora)
Interessadas:L. R. e outro
Interessada:G. W.
Advogada:Dra. Patrícia Dagostin Tramontin (Promotora)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.064310-2 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Piçarras/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:J. C. B.
Advogada:Dra. Luciane Santos de Freitas da Silva (17765/SC)
Agravada:M. M. R.
Advogados:Drs. Israel Jonas Fleith (3127/SC) e outro
Interessadas:S. M. B. e outro
Distribuído por Sorteio
SEÇÃO CRIMINAL
No. 2014.063299-6 Revisão Criminal
Origem:Capinzal/2ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA
Requerente:Alamir Carvalho da Silva
Distribuído por Sorteio
No. 2014.063298-9 Revisão Criminal
Origem:Criciúma/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Requerente:L. S. dos S.
Advogada:Dra. Fernanda Recco (17256/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064088-3 Revisão Criminal
Origem:Anchieta/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS
Requerente:Pedro Dias Martins
Advogado:Dr. Osório Ferrari (7127/SC)
Distribuído por Sorteio
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
No. 2014.064521-6 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Apelante:Douglas Brito
Advogado:Dr. Charles Silveira e Silva (29615SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Isaac Newton Belota Sabbá Guimarães (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064567-0 Recurso Criminal
Origem:Capital/Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher
Relator:DESEMBARGADOR
JOSÉ
EVERALDO
SILVA
(SUBSTITUTO)
Recorrente:Lenir de Jesus Ávila
Advogado:Dr. Giovani Medeiros Silva (7808/SC)
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Silvana Schmidt Vieira (Promotora de Justiça)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064064-9 Apelação Criminal
Origem:Caçador/Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Apelante:Adenilson de Oliveira
Advogado:Dr. Nelson Luiz Damo (11725/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Gabriel Ricardo Zanon Meyer (Promotor)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.064524-7 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente
Origem:Capital/Vara da Infância e da Juventude
Relator:DESEMBARGADOR
JOSÉ
EVERALDO
SILVA
(SUBSTITUTO)
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotores:Drs. Marcílio de Novaes Costa (Promotor) e outros
Apelado:A. L. T.
Advogado:Dr. Enio Gentil Vieira Júnior (Advogado da Infância e da
Juventude) (20025/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.059383-8 Recurso de Agravo
Origem:Chapecó/3ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR
JOSÉ
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
EVERALDO
SILVA
125
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
15 de setembro de 2014
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Guilherme Luis Lutz Morelli (Promotor de Justiça)
Recorrido:Charles de Lara de Lima
Advogado:Dr. Vinícius Manuel Ignácio Garcia (DEFENSOR
PÚBLICO)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.055208-3 Recurso de Agravo
Origem:Chapecó/3ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR
JOSÉ
EVERALDO
SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Jackson Goldoni (Promotor)
Recorrido:Jorge Gonçalves
DEF. PÚBLICO:Dr. Vinícius Manuel Ignácio Garcia (DEFENSOR
PÚBLICO)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.063303-9 Recurso de Agravo
Origem:Criciúma/Vara de Execuções Penais
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Recorrente:Claiton Machado
Advogada:Dra. Otávia Marroni (Defensora Pública)
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Roberta Mesquita e Oliveira Tauscheck (Promotora)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064764-3 Apelação Criminal
Origem:Chapecó/1ª Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Apelante:André Luiz Guiotto Schuartz
Advogado:Dr. Luiz Antônio Agne (6630/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotores:Drs. Thiago Madoenho Bernardes da Silva (Promotor
de Justiça) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064585-2 Apelação Criminal
Origem:Rio Negrinho/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR
JOSÉ
EVERALDO
SILVA
(SUBSTITUTO)
Apelante:I. C.
Advogado:Dr. Michel Ramos Hissa (16252/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. José Geraldo Rossi da Silva Cecchini (Promotor de
Justiça)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.054235-0 Recurso de Agravo
Origem:Chapecó/3ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR
JOSÉ
EVERALDO
SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Guilherme Luis Lutz Morelli (Promotor de Justiça)
Recorrido:Denis Willian Gonçalves Padilha
Advogado:Dr. Vinícius Manuel Ignácio Garcia (DEFENSOR
PÚBLICO)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.064659-3 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Lages/2ª Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Apelante:Valdir dos Santos Veiga
Advogada:Dra. Luci da Silva (11179/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Carlos Henrique Fernandes (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064620-1 Apelação Criminal
Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:Maiquel Rogério Maldonado Martins
Advogado:Dr. Alex Eferson Bueno (29518SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Matheus Azevedo Ferreira (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064404-9 Habeas Corpus
Origem:Presidente Getúlio/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Impetrante:Juliano José de Liz
Paciente:O. V.
Distribuído por Sorteio
No. 2014.056032-7 Recurso de Agravo
Origem:Criciúma/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR
JOSÉ
EVERALDO
SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Recorrente:Adriano Elíbio
Advogado:Dr. Jefferson Damin Monteiro (26790/SC)
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Roberta Mesquita e Oliveira Tauscheck (Promotora)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.055847-0 Recurso de Agravo
Origem:Chapecó/3ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR
JOSÉ
EVERALDO
SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Guilherme Luis Lutz Morelli (Promotor de Justiça)
Recorrido:Maico da Rosa
DEF. PÚBLICO:Dr. Vinícius Manuel Ignácio Garcia (DEFENSOR
PÚBLICO)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.064082-1 Habeas Corpus
Origem:Criciúma/1ª Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Impetrante:Caio Fernando Galera
Paciente:Alexandra Isabel de Fraga
Interessadas:Camila Isabel Goulart e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.046308-5 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:São Bento do Sul/3ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Apelante:Carlos José Neppel Neto
Advogados:Drs. Marcelo Pessin (35217/SC) e outros
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Marcio Gai Veiga (Promotor)
Redistribuído por Transferência
No. 2013.028772-9 Apelação Criminal
Origem:Blumenau/2ª Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Apelante:Rawan Cristian dos Santos
DEFENSOR DATIVO:Dr. Crenisvaldo Chicarelli (9296/SC)
Apelante:Michael Francisco Araldi
DEFENSOR DATIVO:Dr. Eduardo Redivo Sestrem (28799/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Deize Mari Oechsler (Promotora de Justiça)
Redistribuído por Transferência
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
126
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
15 de setembro de 2014
No. 2014.064496-0 Apelação Criminal
Origem:São José/Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Apelante:João Felipe Gazzoni
Advogada:Dra. Helena Iraci Flores de Paiva (24467/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Gilberto Polli (Promotor)
Distribuído por Sorteio
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
No. 2014.062468-3 Habeas Corpus
Origem:Palhoça/2ª Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA
Impetrante:Thales Nathan Gonçalves
Paciente:Cristian da Silva
Interessado:Gabriel Schussler
Distribuído por Sorteio
No. 2014.047184-8 Apelação Criminal
Origem:Santa Cecília/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelantes:Marilene de Oliveira e outro
Advogada:Dra. Erenita Guesser (21724/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Roberta Ceolla Gaudêncio (Promotora)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.064658-6 Apelação Criminal
Origem:Jaraguá do Sul/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(SUBSTITUTO)
Apelante:Douglas Devegilli de Souza
Advogadas:Drs. Rosani Krüger Espíndola (17814/SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotores:Drs. Márcio Cota (Promotor) e outro
Interessado:Jean Ricardo Demathê
Advogado:Dr. Luiz Fernando Barth (31967SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064069-4 Habeas Corpus
Origem:Gaspar/3ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(SUBSTITUTO)
Impetrante:Franklin José de Assis
Paciente:Diego Ferreira Cerqueira
Interessados:Diego Costa e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060814-6 Habeas Corpus
Origem:Camboriú/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Impetrante:Valmor Alexandre Gonçalves
Paciente:Claudemir Horácio
Redistribuído por Transferência
No. 2014.064495-3 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Navegantes/Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA
Apelante:J. P. de B.
Advogada:Dra. Débora Salau do Nascimento (19950/SC)
Apelante:J. A. C.
Advogado:Dr. Carlos Augusto Pinheiro Silvestre (22657/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Luís Felipe de Oliveira Czesnat (Promotor)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.064591-7 Apelação Criminal
Origem:Xanxerê/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO
Apelante:Denilson Odair Carpenedo
Advogado:Dr. Maciel Colli (29785/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Ana Cristina Boni (Promotora)
Interessado:Wilson Martins dos Santos
Advogado:Dr. Fernando Marcelo Hemckemaier (25317/SC)
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.064494-6 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Gaspar/3ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA
Apelante:Elito Rodrigues
Advogado:Dr. Carlos Roberto Pereira (29179/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Chimelly Louise de Resenes Marcon (Promotora de
Justiça).
Distribuído por Sorteio
No. 2014.063307-7 Habeas Corpus
Origem:Capital/Vara de Execuções Penais
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(SUBSTITUTO)
Impetrante:Rafael Monarin
Paciente:U. S. D.
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064497-7 Recurso de Agravo
Origem:Chapecó/3ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO
Recorrente:Genuir Valdir Gomes
DEF. PÚBLICO:Dr. Vinícius Manuel Ignácio Garcia (DEFENSOR
PÚBLICO)
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Guilherme Luis Lutz Morelli (Promotor de Justiça)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064493-9 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Porto Belo/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(SUBSTITUTO)
Apelante:Eder dos Santos
Advogado:Dr. Caio Daniel Giraldi dos Santos (34706SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Fabiano Francisco Medeiros (Promotor)
Interessados:Fabricio Rodrigues e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064356-6 Habeas Corpus
Origem:Mafra/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO
Impetrantes:Nabor Miguel Pires e outro
Paciente:Divair Antonio da Silva
Interessado:Vilson Fernandes da Silva
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064516-8 Recurso de Agravo
Origem:Chapecó/3ª Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA
Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Guilherme Luis Lutz Morelli (Promotor de Justiça)
Recorrido:Gustavo Soares Leite
DEF. PÚBLICO:Dr. Vinícius Manuel Ignácio Garcia (DEFENSOR
PÚBLICO)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
127
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
15 de setembro de 2014
No. 2014.064588-3 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Tubarão/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO
Apelante:Salézio Antunes Junior
Advogada:Dra. Maria Liziane Nunes Motta Beck (35952/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Rodrigo Silveira de Souza (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.052697-8 Apelação Criminal
Origem:Capital/4ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Luiz Fernando Fernandes Pacheco (Promotor)
Apelado:Marcio Telles Menezes
Advogada:Dra. Glenda Rose Gonçalves Chaves (Defensora Pública
do Estado de Santa Catarina).
Redistribuído por Transferência
No. 2014.064492-2 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Jaraguá do Sul/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO
Apelante:Omar Leônidas da Luz
DEF. PÚBLICO:Dr. George Lucas Flores Sodré (Defensor Público)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Luis Felippe Fonseca Católico (Promotor de Justiça)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.055736-8 Habeas Corpus
Origem:Capital - Norte da Ilha/Juizado Especial Cível e Criminal de
Santo Antônio de Lisboa
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON VARELLA JÚNIOR
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Impetrante:José Nilo Pontes Martins
Paciente:Marcelo Motter
Interessado:Jonatan Leandro de Oliveira
Redistribuído por Transferência
No. 2014.057280-3 Habeas Corpus
Origem:Barra Velha/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON VARELLA JÚNIOR
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Impetrante:Douglas Voltolini
Paciente:Deovani Filastre
Redistribuído por Transferência
No. 2014.058759-8 Habeas Corpus
Origem:Indaial/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON VARELLA JÚNIOR
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Impetrantes:Diego Warmling Valgas e outro
Paciente:C. R. G.
Interessado:A. L. dos S.
Redistribuído por Transferência
No. 2014.056789-5 Apelação Criminal
Origem:Rio do Sul/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Aline Dalle Laste (Promotora)
Apelado:Marcos Batista Vieira
Advogado:Dr. Ivanor Meneghetti (3748/SC)
Apelado:Marlon Hasckel
Advogado:Dr. Harley Swarowsky (17892/SC)
Redistribuído por Transferência
Florianópolis, 15 de setembro de 2014.
João Batista dos Santos - Diretor de Cadastro e Distribuição Processual
Relação de Processos Distribuídos por
Representantes
Tribunal de Justiça de Santa Catarina Emitido em : 15/09/2014
Relação de Processos Distribuídos por Representante
Período 12/09/2014 até 12/09/2014
Nome do representante
Processo
Abdon Carlos Ribeiro Jordão
2014.063440-2
Abel Moreira Leite
2014.064519-9
Adeliane Jacira Betto
2014.063350-3
Adenilso Biasus
2012.080123-4
Adílcio Cadorin
2014.044523-8
2014.064542-9
Adilson José Branco
2014.063992-1
Adilson José Brugnara
2014.063938-5
Adilson José Frutuoso
2012.023552-1
2012.028892-4
Adriana Bottan
2014.063987-3
Adriana Budzinski
2014.063871-6
Adriana Letícia Blasius
2014.064571-1
Adriane Klement
2011.044191-8
Adriane Rosa Pavanatto
2014.064605-0
Adriano Domingos Stenzoski
2014.064653-1
Afonso Borghezan
2014.064618-4
Aglair Teresinha Knorek Scopel
2014.064609-8
Alan de Oliveira Silva
2014.063985-9
Alaôr Davina Carvalho Stöfler
2014.064657-9
Alceu Luiz da Silva Martins
2014.064550-8
Alceu Xenofontes Lenzi
2014.034058-1
Alcides Bogo
2014.064085-2
Alessandra Gargnin
2012.068499-9
Alessandra Socas Farias
2012.039667-8
Alessandra Teresa Gomes
2014.064587-6
Alessandro Linhares Kuss (Procurador Federal)
2014.064484-3
2014.064638-0
Alessandro Tiesca Pereira
2014.064485-0
2014.064637-3
Alessandro Vieira
2014.064306-1
Alex Almeida Maia
2014.037236-8
Alex Eferson Bueno
2014.064620-1
Alex Heleno Santore
2014.063941-9
Alexandre Araújo Konescki
2014.064346-3
Alexandre Bisognin Lyrio
2014.064651-7
Alexandre Bresler Cunha
2014.064503-4
Alexandre de Almeida
2014.064625-6
Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal)
2014.064481-2
2014.064616-0
Alexandre Guerreiro dos Santos
2014.064039-5
Alexandre Leal Moraes
2014.064614-6
Alexandre Nelson Ferraz
2014.018333-8
2014.064405-6
Alexandre Noriler
2014.031684-1
2014.038008-0
2014.064016-8
Alexandre Santos Moraes
2011.051731-0
Alexandre Zotz
2014.063295-8
Alfredo Schewinski Júnior
2014.063715-4
Aline Dalle Laste (Promotora)
2014.056789-5
Aline Junckes
2014.053870-8
Aline Laura Kocian Magalhães
2014.064623-2
Aline Mafra de Campos
2012.023549-7
Aline Martins Miranda
2014.064660-3
Alípio José Mattje
2014.062461-4
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
128
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
15 de setembro de 2014
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
Allan Oliveira de Noronha
2014.063345-5
Arthur Edmundo Arruda Scur
2014.064655-5
Allexsandre Lückmann Gerent
2014.063857-2
Augustinho Gervásio Göttems Telöken
2014.064545-0
Aloísio Turos Filho
2014.064624-9
Augusto Rauen Delpizzo
2012.023549-7
Altamir Jorge Bressiani
2014.062542-7
Áurea Kovalczuk
2014.063941-9
Ana Amélia Santos Cordeiro
2014.064653-1
Banco do Brasil S/A
2014.063719-2
Ana Cláudia Allet Aguiar (Procuradora)
2014.063935-4
Beatriz Ferreira Ramsdorf Souza
2014.063419-6
Ana Cristina Boni (Promotora)
2014.064591-7
Beatriz Rota de Moraes Halpern
2014.063952-9
Ana Elisa Paes Decomain Soethe
2014.064527-8
2014.063985-9
2014.064607-4
Beatriz Silva Wirth
2014.064652-4
Ana Paula Berns
2009.031937-7
Belonir Zata Zili
2014.062543-4
Ana Paula da Silva Bosi
2014.064525-4
Bernardo Beltrão Campos Pontes
2014.062419-5
Ana Paula Daros
2014.064641-4
Ana Paula Mitiko Takaki
2011.055689-3
2014.062420-5
2014.062421-2
2011.055689-3
Bernardo Brüggemann Martins
2014.064536-4
Ana Paula Pereira Junkes
2014.064654-8
Bianca dos Santos
2014.046135-9
Ana Paula Valente Carvalho
2014.063352-7
Ana Paula Voss Gomes
2014.064531-9
Ana Regina Fernandes
2014.064298-0
Bruna Anziliero
2014.052406-0
Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes
2013.028070-1
Bruna Febraio
2014.063936-1
2014.063284-8
Bruna Gonçalves Gomes (Promotora)
2014.063422-0
2014.063592-3
Bruna Luiza Gonçalves Trein
2014.063937-8
2014.064629-4
Bruna Pereira Kraetschmer
2014.063951-2
2014.064654-8
Bruno de Macedo Dias (Procurador do Estado)
2011.039813-6
2014.063347-9
Bruno Francisco de Souza
2014.064529-2
2014.063348-6
Bruno Paiva Bartholo (Procurador Federal)
2014.064487-4
Anacleto Canan
2014.064051-5
2014.064627-0
Anderson Macohin
2014.064604-3
2014.064488-1
Anderson Petruschky
2014.064638-0
2014.064489-8
Anderson Schramm
2014.064505-8
Andiara Barbosa Silveira
2014.064655-5
Bruno Ramos
2014.063857-2
Andiara Zabot Machado
2014.064605-0
Caio Daniel Giraldi dos Santos
2014.064493-9
André Botega Larroyd
2014.063292-7
Caio Fernando Galera
2014.051065-2
André dos Santos Carvalhal (Procurador)
2014.063938-5
Caio Henrique Gomes Schroeder
2014.052384-8
André Juliano Truppel
2014.062105-8
Caio Pompeu Francio Rocha
2014.035131-9
André Luís Holanda Gurgel Pereira
2014.063278-3
Camila Espíndula Pereira
2014.064373-1
André Luis Sonntag
2014.064523-0
Camila Ramires da Silva
2014.063990-7
Andre Luminato
2012.064646-3
Carla Fleischfresser
2014.063757-0
André Martinez Rossi (Procurador)
2014.063933-0
Carla Letícia Ern
2014.017079-5
André Otávio Vieira de Mello (Promotor)
2014.064568-7
Carla Passos Melhado Cochi
2013.017355-4
André Rodolfo Benvenutti
2011.084883-7
Carlos Adauto Virmond Vieira
2014.064077-3
2014.064649-0
Carlos Alberto Carlesso (Procurador)
2014.063940-2
2014.064617-7
Andréa Leal Schuhmacher
2011.038891-5
Andrea Salles Gianellini
2014.063407-9
Carlos Alberto dos Santos Nicolodi
2014.063284-8
Andréia Nóbrega
2014.064499-1
Carlos Alberto Klabunde
2014.064484-3
Andréia Soares Pinto Favero (Promotor)
2014.064515-1
Carlos Alberto Lorenz
2014.064568-7
Andreza Della Giustina
2014.064608-1
Carlos Alberto Luz Gonçalves
2014.041398-7
Ângela Elizabeth Becker Mondl
2014.050542-4
Angelino Luiz Ramalho Tagliari
2014.063334-5
Carlos Alberto Platt Nahas (Promotor)
2014.063745-3
Angelito José Barbieri
2014.063333-8
Carlos Alexandre Dias da Silva
2014.064077-3
Ângelo Solano Cattoni
2014.063277-6
Carlos André Vieira
2014.037990-8
Anilse de Fátima Slongo Seibel
2011.077114-1
Carlos Artur Erbs Sada
2014.064525-4
2014.063332-1
Carlos Augusto Pinheiro Silvestre
2014.064495-3
Anízio Jorge da Silva Moura
2014.062542-7
Carlos Berkenbrock
2012.036720-6
Anoar Antônio de Moraes
2014.063347-9
2013.078471-1
Antenógenes Perin
2011.044191-8
2014.062408-5
Antônio Carlos Gomes Munhoes
2014.037236-8
2014.063934-7
Antônio César Nassif
2014.064520-9
Antonio Max-Além Vieira Wolff
2014.062419-5
Carlos Dalmiro Silva Soares (Procurador)
2014.063939-2
2014.062421-2
Carlos Eduardo da Silva Conceição
2014.063944-0
Aor Steffens Miranda (Promotor)
2012.068120-9
Arão dos Santos
2011.028209-1
2014.064641-4
2014.064406-3
2014.064376-2
2014.063945-7
2014.063946-4
2014.064653-1
Carlos Eduardo de Souza Menegazzo
2014.063352-7
Ariana Scarduelli
2012.068120-9
Carlos Henrique Fernandes (Promotor)
2014.064659-3
Arthur Carlos Peralta Neto
2014.064529-2
Carlos Roberto Pereira
2012.067214-5
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
129
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
15 de setembro de 2014
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
2014.064494-6
2014.054106-6
Carlos Saturnino Soares Júnior
2014.063942-6
2014.063858-9
Carmen Lúcia Di Primio Benvegnú
2014.063854-1
2014.063950-5
Carolina Gonçalves Santos
2014.064608-1
2014.064051-5
Carolina Sena Vieira
2012.046593-5
2014.064577-3
Caroline Cordeiro
2014.038098-7
Caroline Marília da Silva Diessel
2014.063954-3
Cristiano da Silva Breda
2014.063344-8
Caroline Pícolo Schütz
2012.023549-7
Cristiano Trizolini
2014.064660-3
Cassiano Ricardo Starck
2014.063745-3
Daianna Heloíse Höpfner
2014.064604-3
Cássio Antonio Ribas Gomes (Promotor)
2012.059077-1
Daniel Albherto Gabiatti
2014.063342-4
Cauê Vecchia Luzia
2014.064385-8
Daniel Cardoso (Procurador do Estado)
2014.063934-7
Célia Celina Gascho Cassuli
2011.023415-5
Daniel Christian Bosi
2014.064525-4
Celise Roesler Kobs
2014.064653-1
Daniel Knop
2014.064622-5
Celito José Werlang
2014.064657-9
Daniel Oliveira Carvalho
2014.064535-7
Celso Facin
2014.064060-1
Daniel Rosa Correia
2014.064599-3
César Augusto Accorsi de Godoy
2011.028209-1
César Augusto Prudêncio da Costa
2011.067858-4
César Augusto Wolff
2014.064652-4
Daniela Denardi
2014.064571-1
Cesar Louzada
2011.093109-1
Daniele Vedovatto Gomes da Silva Babaresco
2014.063263-5
César Thiago Gonçalves Cordioli
2012.023549-7
Danilo Palinkas Anzelotti
2014.064498-4
Cezar Mário Espíndola
2014.064658-6
Darcísio Antônio Müller
2014.063943-3
Chalton Richard Rodrigues Schneider
2014.063286-2
Chander Alonso Manfredi Menegolla
2014.064576-6
Darwin Lourenço Corrêa
2014.063440-2
Charles Fernando Schroeder
2014.062405-4
Davi dos Santos Júnior
2014.064583-8
Charles Nazareno Oliveira
2014.064630-4
Débora Rosana Lindner
2014.051051-1
Charles Pamplona Zimmermann
2014.063855-8
Débora Salau do Nascimento
2014.064495-3
2014.064535-7
Deise Maria Boing Veras
2014.064599-3
2014.064631-1
2014.064601-2
2014.064657-9
2014.064615-3
Charles Silveira e Silva
2014.064521-6
2014.064601-2
Chimelly Louise de Resenes Marcon (Promotora de Justiça).
2014.064039-5
2014.064656-2
2014.064494-6
2014.064657-9
2014.064649-0
Deize Mari Oechsler (Promotora de Justiça)
2013.028772-9
Chirle de Lima Borges Kotovicz
2014.064653-1
Demitrio Custódio
2014.053870-8
Christiano Huber Neto
2014.063935-4
Denísio Dolásio Baixo
2014.063947-1
Cíntia Fraga Branco
2014.017079-5
Dennis Bariani Koch
2013.009120-7
Claiton Luís Bork
2014.031684-1
2014.063343-1
2014.038008-0
Dennyson Ferlin
2012.065544-8
2014.063274-5
Denyse Thives de Carvalho Moratelli
2014.062408-5
2014.063440-2
Diego Guilherme Niels
2014.064320-5
2014.064016-8
2014.064321-2
2014.064342-5
Dimitry da Silva Oppa
2014.063953-6
2014.064547-4
Dinor Rodrigo Radel
2014.062540-3
2014.064552-2
2014.062540-3
2014.064554-6
Diógenes Lang Junior
2014.063335-2
2014.064555-3
Diógenes Medeiros Campos
2014.064598-6
2014.064559-1
Diogo José de Souza
2014.064486-7
2014.064573-5
Diogo Marcel Reuter Braun (Procurador do Estado)
2012.077691-7
Cláudia da Silva Prudêncio
2014.030561-1
Dione Balvedi Medeiros
2014.035131-9
Cláudia Regina Masson
2012.081065-9
Dionei Morestoni
2014.064625-6
2014.064502-7
Dirlei Terezinha Müller Ferreira
2014.062538-6
Cláudio Luís da Silva
2014.062416-4
Djalma Porciúncula
2014.064551-5
Cláudio Silva Malheiros
2014.064656-2
Djoni Luiz Gilgen Benedete (Defensor Público Estadual)
2014.063278-3
Cláudio Zoch de Moura (Procurador)
2013.078471-1
Dori Edson Garcia
2014.063342-4
2014.064598-6
Douglas Alexandre de Oliveira Herrero
2014.064348-7
2014.064602-9
Douglas Amorim Pereira
2014.060947-8
2014.064603-6
Douglas Benvenuti
2014.064529-2
2014.064639-7
Douglas Renan Klabunde
2014.063301-5
Cleide Oliveira Nassif
2014.064520-9
Douglas Rufatto
2012.090875-8
Cleverson Ribeiro Borges
2014.052384-8
Dulce Teresinha Wurth
2012.068345-4
Clóvis Damaceno Paz
2014.064605-0
Édelos Frühstück
2014.063951-2
Conceição Aparecida Antunes dos Santos Fogaça
2014.063936-1
Ederson Bett Zanini
2014.064539-5
Crenisvaldo Chicarelli
2013.028772-9
Edimilson Pedro de Souza
2014.064654-8
Cristian Rodolfo Wackerhagen
2014.064660-3
Edir Kestring Perin
2014.063944-0
Cristiane Bellinati Garcia Lopes
2014.017818-6
Edith Gondin (Procuradora)
2014.064606-7
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
130
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
15 de setembro de 2014
Nome do representante
Processo
Edmir de Lara Rodrigues
2014.063855-8
Nome do representante
Processo
Edson Souza de Salles
2014.064013-7
Everton Feiber
2012.081671-6
Eduardo Fontana Müller
2013.028070-1
Fabiana Janaina Vargas Fischer
2014.060874-4
Eduardo Graeff
2011.101363-1
Fabiana Roberta Mattana
2014.063333-8
Eduardo Mariotti
2014.064655-5
Fabiano Elias Soares
2012.036720-6
Eduardo Redivo Sestrem
2013.028772-9
Fabiano Francisco Medeiros (Promotor)
2014.064493-9
Eduardo Schernikau Creuz
2014.064642-1
Fabiano Todeschini Viero
2014.055082-1
Elaine Carmelina dos Santos
2014.064501-0
Fábio Aparecido Paixão Gongora
2014.063854-1
Elaine Cristina Alves
2012.005578-9
Fábio Cadó de Quevedo
2014.036940-2
Elaine Marjuriana Kögler Krause
2014.063953-6
Fábio Colonetti
2009.061471-0
Elaine Teresinha Kipper
2014.060947-8
Fábio de Alencar Karamm
2014.064660-3
Eleandro Nei Alberti
2014.063339-0
Fábio Estevam Machado
2011.099194-9
Eli Oliveira Ramos
2014.063757-0
Fábio Jablonski Philippi
2014.062542-7
Eliane Patrícia Meiners Barboza
2011.032016-4
Fábio Noil Kalinoski
2011.039813-6
2014.064522-3
Fábio Ricardo Lunelli
2014.063937-8
Elias Albino de Medeiros Sobrinho (Promotor de Justiça)
2014.064019-9
Fabrício Ferreira
2004.012257-8
Elias Mattar Assad
2011.068936-7
Élio Luís Frozza
2014.063343-1
Elisa Gehlen Paula Barros de Carvalho
2014.063942-6
2014.064532-6
2004.012258-6
Fabrício Natal Dell’Agnolo
2014.064320-5
2014.064321-2
2014.063948-8
2014.064549-8
Elisandro José Dums
2014.063954-3
Fabrício Zilio de Souza
2013.017355-4
Elisangela Fernandes Santos Schütz
2014.064650-0
Felipe Cidral Sestrem
2012.040559-9
Elisiane de Dornelles Frassetto
2014.063953-6
Felipe de Souto
2014.063753-2
Elizabete Andrade dos Santos (Procuradora do Estado)
2011.023415-5
Felipe Gazola Vieira Marques
2014.049288-0
2012.045788-0
Felipe Navega Medeiros
2014.063986-6
Elizandra Maira Giachini Mayer
2014.063345-5
Felipe Sá Ferreira
2014.064619-1
Elizandro Xavier Bianchini
2014.064515-1
Elizete Florência dos Santos
2014.038098-7
Felix Barreto Volpato
2014.060086-5
Eliziane Cristina Maluf Martins
2011.068936-7
Felype Branco Macedo
2014.064537-1
Elói Contini
2004.012257-8
Fernanda Crevanzi Vailati (Promotora de Justiça)
2014.064076-6
2004.012258-6
Fernanda Eliza da Silva Oppa
2014.063953-6
2014.044523-8
Fernanda Fóes Bianchini
2011.051990-5
2014.063290-3
Fernanda Recco
2014.063298-9
2014.064570-4
Fernanda Rosa Trevisol
2011.077114-1
Emannuell André Duarte
2012.053312-8
Fernanda Vieira da Silva
2014.059052-6
Emerson Norihiko Fukushima
2014.063337-6
2014.064543-6
Emílio Lohmann
2014.063991-4
2014.064545-0
Emmanuel Antônio Silvério dos Santos
2014.064628-7
2014.064547-4
Enilton Martins Silveira
2011.101363-1
2014.064548-1
Enio da Silva Barreto
2014.063854-1
2014.064549-8
Ênio Expedito Franzoni
2014.062543-4
2014.064550-8
Enio Gentil Vieira Júnior (Advogado da Infância e da Juventude)
2014.064524-7
2014.064551-5
Eraldo Lacerda Júnior
2014.062406-1
2014.064552-2
Erenita Guesser
2014.047184-8
2014.064554-6
Érica Stefani Valdati
2014.064018-2
2014.064555-3
Eriovaldo de Souza Júnior
2013.009120-7
2014.064558-4
Ernesto Bremer Júnior
2014.063989-7
Ernesto Rupp Filho
2014.064541-2
Fernando Coelho Torres
2014.064502-7
Ernesto Zulmir Morestoni
2014.063948-8
Fernando Denis Martins
2014.063986-6
2014.064625-6
Fernando Falk
2012.058048-8
Eunice Bittencourt Rodrigues
2011.099194-9
Fernando Henrique Corrado Maziero
2014.037236-8
Eustáquio Nereu Lauschner
2014.064531-9
Fernando Henrique da Silveira
2014.063932-3
Evaldo Lourenço de Lima
2014.037918-0
Fernando Liermann
2014.064628-7
Evandro Marcelo de Oliveira
2014.064657-9
Fernando Marcelo Hemckemaier
2014.064591-7
Evandro Rocha Satiro (Defensor Público)
2014.064076-6
Fernando Mazzurana Monguilhott
2014.064536-4
Evaristo Aragão Ferreira dos Santos
2014.062407-8
Fernando Morales Cascaes
2014.064532-6
2014.062408-5
Fernando Rodrigues Silva
2012.039645-8
2014.063988-0
Fernando Santos da Silva
2014.064608-1
2012.065544-8
Fernando Teixeira Luiz
2014.064526-1
2014.037918-0
Fernando Wiggers (Promotor)
2011.085018-6
Everaldo Luís Restanho
2014.064626-3
2014.064559-1
2014.064016-8
2014.064586-9
2014.064298-0
Filipe Ferro
2014.049288-0
2014.064299-7
Flávia Dreher de Araújo (Procuradora)
2014.064536-4
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
131
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
15 de setembro de 2014
Nome do representante
Processo
Flávia Maria Maciel
2011.015920-4
Nome do representante
Processo
Flaviane Azevedo Kneip
2014.064629-4
Grasiela Michelutti
2014.064068-7
Flaviano Bellinati Garcia Perez
2014.054106-6
Grazielli Farias Fraga
2012.023552-1
Flávio Augusto Boreggio Melara
2014.064519-9
Greice Peres Schwerner
2014.064523-0
Flavio Galdino
2014.064498-4
Guilherme de Souza Búrigo
2014.064541-2
Franciane Hasse
2014.063715-4
Guilherme Freitas Fontes
2014.062542-7
Franciano Beltramini
2014.063951-2
Guilherme Luis Lutz Morelli (Promotor de Justiça)
2014.054235-0
Francieli Korquievicz
2011.093109-1
2014.055847-0
Francieli Minosso
2011.051731-0
2014.059383-8
Francini Canarin Prando
2011.084883-7
2014.064067-0
Francis Patrick Kietzer
2014.064631-1
2014.064497-7
Francisco Antônio Fragata Júnior
2014.063942-6
2014.064516-8
2014.064514-4
2014.063948-8
2014.064584-5
Francisco Antônio Heinzen
2012.068345-4
Gustavo Bubniak
2014.063421-3
Francisco Edras Vieira
2014.063954-3
Gustavo Luiz Zampronio
2014.064518-2
Francisco Gabriel Isoppo Lisboa
2014.063418-9
Gustavo Palma Silva
2014.064606-7
Fred Anderson Vicente (Promotor)
2014.064326-7
Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli
2014.063953-6
Gabriel Ricardo Zanon Meyer (Promotor)
2014.064064-9
Gustavo Saldanha Suchy
2014.063858-9
2014.064518-2
Gustavo Szpoganicz Guedes
2014.064583-8
Gabriel Varela Amorim
2014.018333-8
Harley Swarowsky
2014.056789-5
Gabriella Schmitz Kremer
2014.064530-2
Haroldo Bez Batti
2014.064020-9
Gelson José Franceschi
2014.064499-1
Haroldo Bez Batti Filho
2014.064020-9
Genésio Felipe de Natividade
2014.063337-6
Harry Friedrichsen Júnior
2014.064566-3
George Lucas Flores Sodré (Defensor Público)
2014.064492-2
Harry Settle Addison
2011.093109-1
Geórgia Sabbag Malucelli
2014.064522-3
Heitor Otávio de Jesus Lopes
2014.034787-7
Geraldo Stélio Martins
2011.015920-4
Helena Iraci Flores de Paiva
2014.064496-0
Gerson Vanzin Moura da Silva
2014.062571-9
Helena Marta Goulart Martins
2010.064009-4
Gezicler Luiza Sossanovicz
2014.062538-6
Hélia Kulkamp Pereira Volpato
2014.063945-7
Giana Lúcia Caldas dos Anjos
2014.053012-8
Giane Brusque Bello
2014.064306-1
Hemilly Morgana Mezoni
2014.053012-8
2014.064642-1
Henri Xavier Advogados Associados
2011.081976-4
Gilberto Cassuli
2011.023415-5
Henrique da Rosa Ziesemer (Promotor)
2014.064649-0
Gilberto Gris
2012.080123-4
Henrique Gineste Schroeder
2014.052384-8
2014.063339-0
Henrique Lapa Lunardi
2014.060086-5
Gilberto Polli (Promotor)
2014.063946-4
2014.064496-0
2014.063753-2
2014.064658-6
Hercília Aparecida Garcia Reberti
2012.058048-8
Gildemar Duarte
2014.063349-3
Herland Fernando Chávez
2014.060952-6
Gilney Fernando Guimarães
2011.032016-4
Hérlon Adalberto Rech
2013.028070-1
2014.064522-3
Hérmar Espíndola Patrianova
2014.064581-4
2014.064519-9
Hernani Luiz Sobierajski
2014.050542-4
2014.064519-9
Hilário Félix Fagundes Filho
2011.067780-5
Gilson Parolin
Gilvan Galm
2010.060441-4
Giovana Moraes Pagani Comaru
2014.063716-1
Giovani da Silva
2011.063839-1
2014.064536-4
Idenor Valdemar Dreyer
2014.064599-3
2014.064601-2
2014.064500-3
Ilei Kaiser Favretto
2014.048681-8
2014.064538-8
Indiamara Lenzi Pedroso
2014.062410-2
Giovani Medeiros Silva
2014.064567-0
Ionéia Ilda Veroneze
2014.064052-2
Giovany Sidleia de Souza Dick
2014.063952-9
Giulian Telma
2014.051051-1
Irau Oliveira de Souza Neto
2014.063292-7
Giuliano Silva de Mello
2014.063719-2
Iron James de Souza Junior
2014.063592-3
2014.063990-7
Isaac Matos Pereira
2014.064586-9
2014.031684-1
Isaac Newton Belota Sabbá Guimarães (Promotor)
2014.064521-6
2014.063274-5
Isabela Cerminaro Sarti
2012.023549-7
2014.063440-2
Israel Cézar Simas
2014.064640-7
2014.064016-8
Israel Jonas Fleith
2014.064310-2
2014.064342-5
Ivan da Silva Teixeira
2014.053012-8
2014.064547-4
Ivan Naatz
2014.064636-6
2014.064552-2
Ivan Ricardo Pavanati
2014.054106-6
Glauco Humberto Bork
2014.064634-2
2014.064554-6
2014.064405-6
2014.064555-3
Glenda Rose Gonçalves Chaves (Defensora Pública do Estado de Santa
Catarina).
2014.064406-3
2014.064559-1
Ivan Yuri Hartke
2014.051051-1
2014.064573-5
Ivanildo Tadeu Castelo de Barros
2013.017355-4
Ivano Galassi Júnior
2014.064543-6
2014.052697-8
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
132
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
15 de setembro de 2014
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
2014.064548-1
Johon Lenon Sartoretto
2014.063350-3
Ivanor Meneghetti
2014.056789-5
Ivete Scopel
2014.064542-9
Joice Luiza Flores de Matias Wagner
2014.063351-0
2014.063301-5
Ivo Borchardt
2014.064523-0
Jonas Alexandre Nunes Ribeiro
2014.064015-1
Ivo Cezario Gobbato de Carvalho
2014.034787-7
Jônatas Matana Pacheco
2014.064480-5
Jackson da Costa Bastos
2014.064660-3
Jackson Goldoni (Promotor)
2014.055208-3
Jackson Luiz Spellmeier
2014.064490-8
2014.064481-2
Jony Nossol
2014.064478-8
2014.064478-8
2014.064612-2
Jorge Acir Cordeiro
2011.099194-9
Jaime Oliveira Penteado
2014.062571-9
Jorge Alencar Paixão de Bairros
2014.064040-5
Jair Dal Ri
2014.064599-3
Jorge André Ritzmann de Oliveira
2014.063292-7
2014.064601-2
2014.063989-7
2014.064640-7
Jorge Matiotti Neto
2012.080123-4
Jairo José Schiestl
2014.037990-8
José Antônio Broglio Araldi
2014.062543-4
Jales Santana
2014.064381-0
2014.063857-2
2014.064382-7
2014.064572-8
James Andrei Zucco
2014.064017-5
José Antonio Ronconi
2014.064477-1
Jamila Castillos Ibrahim
2014.064477-1
José Augusto Araujo de Noronha
2014.063345-5
Jamila Castillos Ibrahim Soares
2012.023549-7
José Carlos Müller
2011.039813-6
2014.055027-8
José Carlos Rodrigues
2014.064583-8
2014.064530-2
José Carlos Skrzyszowski Júnior
2014.064504-1
Jamilto Colonetti
2014.063413-4
Janaína Giozza
2014.017818-6
José Geraldo Rossi da Silva Cecchini (Promotor de Justiça)
2014.064585-2
2014.063950-5
José Giovenardi
2014.064609-8
2014.064059-1
José Hamilton Rujanoski (Procurador do Estado)
2012.039667-8
2014.064063-2
José Luiz Carraro
2014.064310-2
Janice Maria Lutz
2014.063424-4
José Osnildo Morestoni
2014.064525-4
Janine Bonatto
2014.064660-3
Jovenil de Jesus Arruda
2014.064077-3
Janir Niehus
2014.064613-9
Jucélia Corrêa
2012.023552-1
Janor Lunardi
2014.060086-5
Jucimeri Alves Bongiolo
2014.063304-6
2014.063753-2
Judite Griss
2014.063339-0
Jayson Moreira
2014.064586-9
Júlia Amboni Búrigo
2014.063954-3
Jean Carlos da Silva
2014.064502-7
Juliana Azevedo Pfau
2011.045236-8
Jean Carlos Sabino
2014.062072-6
Juliana Graciosa Pereira
2011.051990-5
Jean Franciesco Cardoso Guiraldelli
2014.064586-9
Juliana Taffarel Morais
2014.063332-1
Jeferson Batschauer
2014.063939-2
Juliane Gonzaga Scopel
2014.064575-9
Jeferson da Costa Dannus
2009.061471-0
Juliano Henrique de Souza
2014.038098-7
Jeferson Michels
2014.064618-4
Juliano Krueger
2014.062409-2
Jeferson Rodrigo de Oliveira
2014.062420-5
Jefferson da Silva Costa
2014.063955-0
Juliano Ricardo Schmitt
2014.063989-7
Jefferson Damin Monteiro
2014.056032-7
Juliano Zurlo Dellazzana
2014.034787-7
Jefferson Honorato Borges
2014.063286-2
Jeyson Puel
2010.060441-4
Jheysonn Zen Muniz
2014.063856-5
Julio Cesar dos Santos
2014.064491-5
2014.063950-5
Júlio César dos Santos
2014.064615-3
João Adriano Borges dos Santos
2014.063343-1
Júlio César dos Santos (Procurador Federal)
2014.064490-8
João Alexandre Massulini Acosta (Promotor)
2014.064587-6
João Batista Demétrio
2014.064639-7
Júlio Cesar Goulart Lanes
2013.009120-7
João Batista Tavares
2014.064581-4
Julio Cesar Quaresma Vidal
2014.063342-4
João Carlos Castanheira Pedroza (Procurador do Estado)
2014.063936-1
Júlio Donato Pereira
2014.064660-3
2014.064541-2
Júlio Guilherme Müller
2014.062419-5
Janaína Marques da Silveira
2014.064632-8
2014.062412-6
2014.063715-4
2014.063952-9
2014.064612-2
João Carlos Dalmagro Júnior
2014.063346-2
João Carlos Teixeira Joaquim (Promotor)
2014.064040-5
2014.062420-5
João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado)
2012.059077-1
Julyo Cezar Conte
2014.063289-3
2014.063267-3
Junior Cezar Sales
2014.063336-9
2014.063421-3
Karina de Almeida Batistuci
2014.062538-6
2014.062421-2
João José da Costa
2014.064506-5
João José Mello Pioner
2014.062546-5
2014.063990-7
João Paulo Debarba
2014.063301-5
Karina de Paula Lourenço Fonseca
2014.063267-3
João Raphael Gomes Marinho (Procurador Federal)
2014.064611-5
Karlo André Von Mühlen
2009.061471-0
Joel Antônio Abreu
2014.064506-5
Joel de Menezes Niebuhr
2014.064385-8
Joel Pedrini
2014.064529-2
2014.064635-9
2012.068499-9
Karlo Koiti Kawamura
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
2014.031684-1
2014.038008-0
133
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
15 de setembro de 2014
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
2014.055082-1
Luis Carlos Gomes da Silva
2014.063407-9
2014.064306-1
Luís Felipe de Oliveira Czesnat (Promotor)
2014.064495-3
2014.064307-8
Luis Felippe Fonseca Católico (Promotor de Justiça)
2014.064492-2
2014.064342-5
Luís Fernando Nandi Vicente
2014.064542-9
2014.064478-8
2014.064542-9
2014.064513-7
Luísa Viviane Vargas Borges Jacques
2014.063592-3
2014.064573-5
Luiz Alberto Gonçalves
2014.063337-6
Karoline Germanik Saade
2011.038891-5
Luiz Alberto Spengler
2014.064622-5
Kátia Andréa Martins da Costa
2014.064609-8
Luiz Antônio Agne
2014.064764-3
Katiuscia Lacerda Damas da Silva
2012.040559-9
Luiz Carlos Zacchi
2014.064506-5
Keli Medina Moreira
2014.064625-6
Luiz Celso do Nascimento Pitta
2014.064017-5
Kênia Bruning Schlickmann
2014.060086-5
Luiz Fernando Barth
2014.064658-6
Ketrin Luciene Schubert
2014.063876-1
Luiz Fernando Brusamolin
2014.062543-4
Kira Taíse Gaiewski
2014.063338-3
2014.063857-2
Laisa Pavan da Costa (Procuradora do Estado)
2012.067214-5
2014.064572-8
Larissa de Souza Philippi Luz
2011.051990-5
Larissa Felsky
2014.037236-8
Luiz Fernando Costa de Verney
2012.081671-6
Larissa Tais Leite Silva (Procuradora Federal)
2014.064613-9
Luiz Fernando dos Santos
2014.053012-8
Laurinho Aldemiro Poerner
2011.101363-1
Luiz Fernando Fernandes Pacheco (Promotor)
2014.052697-8
Lauro Anhezini Júnior
2011.067780-5
Luiz Fernando Kreutz
2014.064657-9
Laury Erno Von Mühlen
2012.068499-9
Luiz Fernando Michalak Santos
2014.034787-7
Leandro Schiefler Bento
2014.050530-7
Luiz Francisco Karam Leoni
2014.064656-2
Leandro Silva Correia
2014.037212-4
Luiz Franco de Lima
2014.063932-3
Leila Miazzi
2011.085018-6
Luiz Gabriel Crema
2014.062419-5
Leila Piske Franke
2014.064531-9
Luiz Geraldo Gomes dos Santos
2014.063337-6
2014.064531-9
Luiz Gonzaga Garcia Júnior
2014.064538-8
Leilla Cristina Vicente Lopes
2014.064051-5
Luiz Gustavo Albino Rosa
2014.063986-6
Leocádio Schroeder Giacomello
2012.068120-9
Leonardo Borchardt
2014.064523-0
Luiz Gustavo Vardânega Vidal Pinto
2014.063345-5
Leonardo de Fáveri Souza
2009.031937-7
Luiz Henrique Cabanellos Schuh
2014.053870-8
Leonardo Garcia Machado (Procurador Federal)
2014.064583-8
Luiz Henrique Lucena Cravo
2012.045788-0
Leonardo Mariot
2011.096919-3
Luiz Lázzaris Fernandes
2014.064660-3
Leonardo Passos Cavalheiro
2009.031937-7
Luiz Marcelo Breda Pereira
2014.064017-5
Letícia Bianchini da Silva
2011.016811-7
Luiz Murillo Deluca
2014.063290-3
Letícia Carlin Pereira
2011.067780-5
Luiz Rodrigues Wambier
2011.016811-7
Letícia Rios Garcia
2014.063991-4
2014.062407-8
Letícia Torquato Vieira
2013.028070-1
2014.062408-5
Letícia Zappellini
2014.064600-5
2014.062409-2
Levi Hülse
2014.064643-8
2014.062410-2
Lia Gomes Valente
2011.028209-1
2014.062412-6
2014.063430-9
2014.063988-0
2014.064630-4
2014.064626-3
Lilian Lize Gabiatti
2012.070263-7
Lodi Maurino Sodré
2012.028892-4
Luiz Trindade Cassetari
2014.064376-2
2012.023552-1
2014.064503-4
Luizelena Tomazelli
2014.062072-6
Louise Rainer Pereira Gionédis
2014.062416-4
Maciel Colli
2014.064591-7
Lourenço João Cordioli
2012.023549-7
Mairon Eing Orben
2014.064020-9
Lourival Salvato
2014.064513-7
Manolo Rodriguez Del Olmo
2014.046308-5
Luana Ramalho Moraes
2014.064602-9
Manuela Gomes Magalhães Biancamano
2014.050530-7
2014.064603-6
2014.053870-8
Lucas de Oliveira Mussi (DEFENSOR PÚBLICO)
2014.063984-2
2014.063332-1
Lucas Inácio da Silva
2014.056945-9
2014.063335-2
Luci da Silva
2014.064659-3
2014.063954-3
Luciana Altmann Tenório
2012.057549-4
2014.064483-6
Luciane Lilian Dal Santo
2014.063331-4
2014.064505-8
2014.063334-5
2014.064528-5
Luciane Magnabosco da Silva
2014.063987-3
Luciane Santos de Freitas da Silva
2014.064310-2
Mararrúbia Sodré Goulart
2014.064627-0
2014.064503-4
Luciano da Silva Buratto
2014.063985-9
Marcel Hira Gomes de Campos
2014.060874-4
Luciano Pereira Baracuhy
2011.010975-9
Marcel Luiz Viccari
2014.064060-1
Luciano Porto
2011.045236-8
Marcela Hülse Oliveira (Promotora)
2012.002639-3
Luciano Schauffert de Amorim
2012.065544-8
Marcella Ferreira Pegorini
2014.036940-2
Lucínio Manuel Nones
2014.034058-1
Marcello Lopes de Souza
2014.064526-1
Luís Carlos de Camargo
2014.062420-5
Marcelo Brando Laus
2011.010975-9
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
134
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
15 de setembro de 2014
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
Marcelo Brito de Araújo (Promotor)
2014.064514-4
Marivaldo Bittencourt Pires Júnior
2011.067858-4
Marcelo Cavalheiro Schaurich
2014.064047-4
Marivânia Batista Gomes
2014.059052-6
Marcelo Freitas
2011.096919-3
Marli Carmem Morestoni
2014.064525-4
Marcelo Lima Barcellos de Mello
2014.064623-2
Marlon Silvano Vieira
2011.015920-4
Marcelo Mendes (Procurador do Estado)
2011.039813-6
Martina S. Thiago
2014.063932-3
Marcelo Pessin
2014.046308-5
Marylisa Pretto Favaretto
2011.044191-8
Marcelo Rayes
2014.064519-9
Mateus Boneli Vieira
2014.064501-0
Marcelo Santos Moreira (Procurador Federal)
2014.063413-4
Matheus Azevedo Ferreira (Promotor)
2014.064620-1
Marcelo Santos Silva
2014.064600-5
Mauri Nascimento
2014.062407-8
Marcelo Seger
2012.077691-7
Maurício Fernandes Baptista
2014.063985-9
Marcelo Suppi
2014.064482-9
Maurício Probst
2014.064056-0
Marcelo Wegner (Promotor)
2014.064524-7
Márcia Regina Corrêa da Silva Artmann
2014.063289-3
Maurício Scandelari Milczewski
2014.063987-3
Márcia Rosane Witzke
2014.064650-0
Maurício Wester Wiemann Centeno
2014.064051-5
Marcílio de Novaes Costa (Promotor)
2014.064524-7
Maximilian Hagl Cordioli
2012.023549-7
Márcio Alexandre Malfatti
2014.063331-4
Maycky Fernando Zeni
2014.063858-9
Márcio André Decarle
2011.055927-7
Maykel Soares Leite
2014.063340-0
Márcio Cota (Promotor)
2014.064658-6
Melina Camara Brigagão (Defensora Pública)
2014.064081-4
Márcio da Maia Vicente
2012.057549-4
Michael Lorenz
2014.064619-1
Marcio Gai Veiga (Promotor)
2014.046308-5
Michael Ponciano Woiciechovski
2011.101363-1
Márcio Luiz de Almeida
2014.063955-0
Michel Eduardo Stechinski (Promotor de Justiça)
2014.064764-3
Márcio Magnabosco da Silva
2014.063987-3
Michel Ramos Hissa
2014.064585-2
Márcio Rubens Passold
2014.064619-1
Michel Scotti (Escritório Modelo)
2014.064574-2
2014.064626-3
Micheli Aline Secchi
2014.064528-5
Marco Antônio Freitas Melchiors
2014.050542-4
Miguel Teixeira Filho
2014.064068-7
Marco Beduschi
2014.064039-5
Milton Baccin
2011.067780-5
Marco Jacó Fuck
2010.064009-4
Marco Juliano Felizardo
2014.063987-3
Marcos Andrey de Sousa
2012.065544-8
Milton José Dalla Valle
2014.064616-0
2014.064016-8
Milton Luiz Cleve Küster
2014.062072-6
2014.064063-2
2012.081065-9
2014.064502-7
2014.064298-0
2014.063856-5
2014.064299-7
2014.064499-1
Marcos Antônio Silveira
2014.064015-1
Marcos Augusto Brandalise (Promotor)
2014.064517-5
Milton Müller Júnior (Defensor Público)
2014.064571-1
2014.062461-4
Marcos Cezar Averbeck (Procurador)
2010.060441-4
Moacir Brasil dos Santos Silveira
2012.053312-8
Marcos das Neves Souza
2014.064047-4
Moacir José Dal Magro (Promotor)
2014.048681-8
Marcos Graf Cesar
2012.068120-9
Monika Emília Hartke
2014.051051-1
Marcos Grützmacher
2012.077691-7
Murilo Dei Svaldi Lazzarotto
2014.034787-7
Marcos Roberto Hasse
2014.063304-6
Maria Cristina Pereira Cavalcanti Ribeiro (Promotora)
2014.064068-7
Maria Elizabete Fripp dos Santos
2014.063337-6
Murilo Heron de Oliveira
2014.064320-5
Maria Eloiza Martins
2012.081671-6
Murilo Neves Cardoso
2014.048535-9
Maria Gardênia Maders Garcia
2014.064017-5
Nádia Dreon Farias
2014.062571-9
Maria Helena Schwartz Rosa
2014.064617-7
Nadyane Belchior da Silva Zickuhr
2014.063282-4
Maria Liziane Nunes Motta Beck
2014.064588-3
Naiara Amodio
2012.045788-0
Maria Luísa Gomes de Oliveira
2011.028209-1
Nataniel Martins Manica (Procurador do Estado)
2014.064014-4
Maria Rosso Peruch
2014.064651-7
Nayara Moresco
2014.063933-0
Mariana Letícia Crocetti
2012.023552-1
Nazira Maria Mattar Ferraz
2011.093109-1
2012.028892-4
Neiva Antunes de Lima
2014.064519-9
Mariana Peres Costa Bailon
2011.055927-7
Nelson Antonio Serpa (Procurador do Estado)
2011.015228-6
Mariane Cardoso Macarevich
2014.063716-1
Nelson Ferreira da Silva Júnior
2012.061965-5
Marilane Koerich de Souza Nobre
2011.078665-4
Nelson Luiz Damo
2014.064064-9
Marilei Martins de Quadros
2014.064641-4
Nelson Luiz Lages de Melo
2014.063941-9
Mariléia Silveira de Souza Losso
2014.063952-9
Nelson Pilla Filho
2014.062543-4
Marilene Grutka
2014.064348-7
Marília Carbonera Dias
2014.051065-2
Nereu Ricardo Maes Neto
2014.036695-6
Marina Alves Oliveira
2014.063943-3
Neudi Perin
2014.064014-4
Marina Isolani
2014.063940-2
Newton Dorneles Saratt
2014.063336-9
Mário Clivati Neto
2012.023552-1
Mário Sérgio Simas (Procurador do Estado)
2014.064019-9
Marise Campos
2014.064498-4
Maristela Aparecida Silva
2012.081671-6
Nilo Kaway Júnior
2011.045236-8
Maristela Heinen Gehelen (Núcleo de Prática Jurídica)
2014.064574-2
Nilton Chaves
2011.078665-4
2014.063715-4
2014.063952-9
2014.063857-2
2014.063955-0
Nicácio Gonçalves Filho
2004.012257-8
2004.012258-6
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
135
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
15 de setembro de 2014
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
Nilton Souza
2014.063419-6
Rafael Paes Vieira
2014.064586-9
Nircéia Regina Lopes
2014.064643-8
Rafael Salvan Fernandes
2014.064622-5
Nívea Regina Pangratz de Paula e Silva Antocheski
2014.062113-7
Rafael Sanches Borelli
2011.093109-1
Noili Drehmer
2012.070263-7
Rafael Schreiber
2012.088026-1
Norma Maria de Souza Fernandes Martins
2014.064570-4
Raffael Antonio Casagrande
2014.064491-5
Odemar Baptista
2014.064621-8
Ramon Cassettari
2012.028892-4
Orlando Antônio Rosa Júnior
2014.041398-7
Ramon Joaquim Mattos
2012.068499-9
Orvino Coelho de Ávila
2011.051990-5
Raphael Gustavo Ferreira da Cunha
2014.064618-4
Oscar Juvêncio Borges Neto
2012.046593-5
Raphael Marcondes Karan
2014.034787-7
Osmani Peres Pedroso
2014.062410-2
Raphael Vieira Volpato
2014.064479-5
Osmar Hélcias Schwartz Júnior
2014.064617-7
Raquel Paioli Braun (DEFENSORA PÚBLICA)
2014.064582-1
Osni Suominsky
2014.064527-8
Regina Chaves Almeida
2014.064655-5
2014.064607-4
Regina Maria Facca
2014.064015-1
Osnir Simeoni
2014.063989-7
Reinaldo Antônio Silvano
2014.064541-2
Osório Ferrari
2014.064088-3
Renan Soares de Souza (DEFENSOR PÚBLICO)
2014.063984-2
Oswaldo José Pedreira Horn
2014.056945-9
Renata Baixo de Sá Martins
2014.060947-8
Otávia Marroni (Defensora Pública)
2014.063303-9
Renata de Souza Lima (Promotora de Justiça)
2014.064649-0
Otávio Marques de Melo
2014.063348-6
Renata Lima Siggelkow
2012.068120-9
Pablo Ricardo Vargas
2014.053012-8
Renata Maria Bongiovanni Nonino de Carvalho
2014.064500-3
Patrícia Dagostin Tramontin (Promotora)
2014.060952-6
Patrícia Noronha
2011.028209-1
Renata Silva Campinas
2014.064537-1
Patrícia Pontaroli Jansen
2014.064577-3
Renato Ferraz de Oliveira
2014.064478-8
Patrícia Tatiana Schmidt
2009.031937-7
Renato Marcondes Brincas
2014.031684-1
Patrícia Uliano Effting
2014.064539-5
2014.038008-0
2014.064605-0
2014.055082-1
Patrícia Witt Holsbach
2014.063987-3
2014.064306-1
Paula Varajão Vieira da Silva
2012.023552-1
2014.064307-8
2012.028892-4
2014.064342-5
Paulinho da Silva
2014.064641-4
2014.064478-8
Paulo César Gnoatto
2014.064491-5
2014.064513-7
Paulo César Rosa Góes
2014.063953-6
2014.064573-5
Paulo Eduardo de Assis Pereira
2014.063947-1
Paulo Ernani da Cunha Tatim
2014.064056-0
Ricardo Felipe Seibel
2011.077114-1
2014.064575-9
Ricardo Inácio Bittencourt
2014.036724-0
2014.063440-2
Ricardo Jorge Bocanera
2014.037236-8
2014.064342-5
Ricardo Marfori Sampaio
2014.063343-1
Paulo Matioski Filho
2011.032016-4
Ricardo Siqueira Gonçalves
2014.063341-7
Paulo Pereira
2014.064017-5
Ricardo Viana Balsini
2014.063986-6
Paulo Polleto de Souza
2014.064059-1
Paulo Roberto Anghinoni
2014.062571-9
Paulo Roberto Corrêa Pacheco
2014.064480-5
Paulo Marcondes Brincas
2014.064544-3
2014.064642-1
2014.064626-3
Ricardo Zeferino Goulart
2012.028892-4
2014.064503-4
2014.064481-2
Rita de Cássia Corrêa de Vasconcelos
2014.063988-0
Paulo Roberto dos Santos
2014.050027-3
Roberta Ceolla Gaudêncio (Promotora)
2014.047184-8
Paulo Roberto Pereira
2014.030561-1
Roberta Mesquita e Oliveira Tauscheck (Promotora)
2014.056032-7
Paulo Rogério Bailoni Kalef
2014.063951-2
Paulo Sergio Avallone Marschall
2012.064646-3
Roberta Zimmermann Buerger
2014.063876-1
Paulo Teixeira Morínigo
2014.063339-0
Roberto Guenda
2014.064633-5
Paulo Thiago da Silva Mariano
2014.064483-6
Roberto João Scheffer
2012.090875-8
Paulo Turra Magni
2014.063344-8
Roberto Kaestner Mattar
2011.067780-5
Pedro Germano Denny Lemes
2012.081671-6
Pedro Joaquim Cardoso Júnior
2014.063871-6
Rochele Vanzin (Procuradora)
2014.064480-5
Pedro Miranda de Oliveira
2011.016811-7
Rodnei Thomé
2014.064505-8
Prudente José Silveira Mello
2011.045236-8
Rodrigo Brasiliense Vieira
2011.061145-0
Queila Jaqueline Nunes Martins
2014.063876-1
Rodrigo Campos Louzeiro
2014.064056-0
Radamés Lenoir dos Santos
2012.081065-9
Rafael Alberto da Silva Moser (Promotor)
2014.063984-2
Rafael Barreto da Silva (Procurador Federal)
2014.064614-6
Rafael Dall’Agnol
2014.048590-2
Rodrigo de Bem
2011.099194-9
Rafael de Assis Horn
2014.056945-9
Rodrigo de Souza
2014.064486-7
Rafael do Nascimento (Procurador)
2014.063422-0
Rodrigo dos Santos César
2014.064505-8
Rafael Gobbi
2012.090875-8
Rodrigo Fernandes Suppi
2014.064013-7
Rafael Lapa Werner
2014.064551-5
Rodrigo Henrique Colnago
2014.063952-9
Rafael Martignago Rodrigues
2014.064343-2
Rodrigo Luiz Xavier Gonçalves
2011.081976-4
2014.063303-9
2011.067780-5
2014.064575-9
Rodrigo de Assis Horn
2014.064059-1
2014.064063-2
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
136
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
15 de setembro de 2014
Nome do representante
Processo
Rodrigo Machado Corrêa
2014.063986-6
Nome do representante
2014.063592-3
2014.064626-3
2014.064044-3
Rodrigo Scopel
2014.017079-5
2014.064566-3
Rodrigo Silveira de Souza (Promotor)
2014.064569-4
2014.064576-6
2014.064588-3
Processo
2014.064654-8
Rodrigo Slovinski Ferrari
2014.064532-6
Sheila Assenheimer
2014.064637-3
Rodrigo Titericz
2014.034058-1
Sidnei Antônio Bernardy
2014.064652-4
Rodrigo Tremarin
2014.063340-0
Sidney José Matiotti
2012.080123-4
Rogério Batista
2014.063935-4
Sigisfredo Hoepers
2012.068120-9
Rogério Essel
2014.063876-1
Rogério Marques da Silva
2014.063426-8
Silvana Schmidt Vieira (Promotora de Justiça)
2014.064567-0
Rogério Nassif Ribas
2011.084883-7
Sílvio César Cenci
2014.063344-8
Rogério Sprotte de Sales
2014.064558-4
Silvio José Morestoni
2014.063948-8
2014.064572-8
Simone Cristina de Souza Jacinto
2013.009120-7
Rômulo Barreto Volpato
2014.060086-5
Simone Cristina Schultz (Promotora)
2014.063430-9
Ronaldo Pinho Carneiro
2014.064307-8
Simone Michielin
2014.064483-6
Ronan Saulo Robl (Procurador do Estado)
2014.064621-8
Sivonei Simas
2014.064326-7
Rorigo da Silva Casagrande
2014.064479-5
Solange Maria Fávero Zanella
2014.063745-3
Rosa Maria Boabaid dos Reis
2011.067780-5
Sônia Knihs Crespi
2014.060874-4
Rosana Aparecida Pereira
2014.064635-9
Stefan Klug
2014.062409-2
Rosângela da Rosa Corrêa
2014.063716-1
Rosângela de Souza
2011.051990-5
Stephany Sagaz Pereira
2014.064606-7
Rosani Detke Dal Ri
2014.064599-3
Surançá Ferrari de Amorim
2014.064656-2
2014.064601-2
Tábitha Bittencourt Zanella Pilatti
2014.063757-0
2014.064640-7
Tadeu Cerbaro
2004.012257-8
Rosani Krüger Espíndola
2014.064658-6
Tamara Sabino
2014.017079-5
Roselito Everaldo de Lins
2014.063985-9
Tarcísio de Adada (Procurador do Estado)
2011.087482-5
Rosemarie Grubba Selhorst
2012.061965-5
Rosiane Aparecida Martins
2014.064654-8
Tatiana Baccini Petrov
2011.051731-0
Rossela Eliza Ceni
2011.063839-1
Tatiana Regina Rausch
2014.063856-5
Rubens Gaspar Serra
2014.049288-0
Tatiane Bittencourt
2014.063989-7
Rubens Mette
2014.064520-9
Tatiane Cristina da Silva Domingues
2014.051065-2
Rud Gonçalves dos Santos e Silva
2011.099194-9
Tatiane Wisintainer da Silva
2014.050542-4
Rudimar Borcioni
2012.080123-4
Teodoro Jairo Silva da Silva
2012.023549-7
Rudimar Roberto Bortolotto
2011.044191-8
Tércio Pangratz de Paula e Silva
2014.062113-7
Rui José Candemil Júnior
2011.061145-0
Teresa Celina de Arruda Alvim Wambier
2014.062407-8
Ruy Pedro Schneider
2014.064501-0
2014.062408-5
Rycharde Farah
2012.046593-5
2014.062409-2
2014.063343-1
2014.062410-2
2014.064535-7
2014.062412-6
2014.064628-7
2014.062412-6
2014.063937-8
Samira Volpato Mattei
2014.064611-5
Samuel José Domingos
2014.064501-0
Thaís Caroline da Silva
2014.064376-2
2014.064477-1
Sandra Cristina Maia (Procuradora do Estado)
2011.096984-9
Thais Nogueira Iahnig
2014.064544-3
2012.061967-9
Thiago Carriço de Oliveira (Promotor)
2014.064524-7
2014.063407-9
Thiago Felipe Etges
2011.068936-7
Sandra Penteado
2014.048681-8
Thiago Ferreira
2014.064609-8
Sandro Volpato
2014.064611-5
Thiago Madoenho Bernardes da Silva (Promotor de Justiça)
2014.064764-3
Sani Cristina Guimarães
2014.063344-8
Thiago Mundim Brito (Procurador do Estado)
2014.064018-2
Sayles Rodrigo Schütz
2012.036720-6
Thiago Orlando Aguiar Knabben
2011.048660-6
2013.078471-1
Thiago Tagliaferro Lopes
2014.064044-3
2014.062408-5
Thiago Zelin
2014.064574-2
2014.063934-7
Thiala Cavallari
2014.064634-2
2014.064376-2
Thiala Cavallari Carvalho
2014.063949-5
Scheila Frena Kohler
2011.081976-4
2014.064565-6
Sebastião Cataneo de Bona Júnior
2014.064628-7
2014.064576-6
Sérgio Clemes
2012.002639-3
2014.064577-3
Sérgio Francisco Alves
2014.064486-7
Sérgio Nunes do Nascimento
2014.064482-9
Tiago de Oliveira Rummler (DEFENSOR PÚBLICO)
2014.036724-0
Sergio Ricardo da Cunha Ramos
2014.046308-5
Tiago Sampaio Anversi
2014.036724-0
Sérgio Ricardo Joesting (Promotor)
2014.064582-1
Tonison Rogério Chanan Adad
2012.002639-3
Sérgio Roberto Vosgerau
2012.023549-7
Ulisses José Ferreira Neto
2014.063876-1
Sérgio Schulze
2013.028070-1
Ulysses Colombo Prudêncio
2011.099194-9
2014.063284-8
Úrsula Meyer Stephan
2014.063339-0
2014.064633-5
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
137
índice
Diretoria Recursos e Incidentes
15 de setembro de 2014
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
Valdir Luís Zanella
2014.063757-0
2014.064321-2
Valéria Caramuru Cicarelli
2014.018333-8
2014.064543-6
Valério Muller
2014.052406-0
2014.064545-0
Valfredo Halla Júnior
2014.063279-0
2014.064547-4
Valmor Ângelo Tagliari
2013.028070-1
2014.064548-1
Valmor de Souza
2014.063341-7
2014.064549-8
Vanderlei Luiz Scopel
2014.064542-9
2014.064550-8
Vanderson Ariel Filimberti
2014.064485-0
2014.064551-5
Vanessa Cecin Chepp
2014.064299-7
2014.064552-2
Vanessa Cristina Pasqualini
2014.064056-0
2014.064554-6
2014.064063-2
2014.064555-3
2014.064487-4
2014.064558-4
2014.064488-1
2014.064559-1
2014.064636-6
2014.064613-9
Vanessa Gonçalves
2011.039813-6
Wladimir Wrublevski Aued
2012.057549-4
Vanessa Zomer dos Santos Debiasi
2014.055027-8
Yuri Emanoel Lopes Alves
2014.064489-8
Vânio Viana
2014.064569-4
Zany Estael Leite Júnior (Procurador do Estado)
2014.063992-1
Verônika Alice Rüdiger Zanchett
2014.064517-5
Zara Inês Schmidt Nunes
2014.062407-8
Victor Baião Pereira
2014.064542-9
Zilto Pedro Simioni
2014.063346-2
Victor de Freitas Nogara
2014.063940-2
Vilmar Costa
2014.062407-8
Vilmar Gorges Alves
2014.064489-8
Vinicius Cristiano Finger Trapani
2014.064600-5
Vinícius Domingues Ferreira (Procurador Federal)
2014.063943-3
2014.064604-3
Vinícius Manuel Ignácio Garcia (DEFENSOR PÚBLICO)
2014.054235-0
2014.055208-3
2014.055847-0
2014.059383-8
2014.063984-2
2014.064067-0
2014.064497-7
2014.064516-8
2014.064584-5
Vinicius Matana Pacheco
2014.064480-5
Vinícius Torres Antonascio
2014.064537-1
Vitor Antônio Melillo (Procurador)
2011.077114-1
Vitor Josué de Oliveira
2011.096984-9
Vivian Rodrigues Amaral
2012.039645-8
Viviane Almeida Barella
2014.063351-0
Viviane Garcia Souza da Silva
2014.064047-4
Viviane Magalhães Benevides
2014.064549-8
Volnei Antônio Pereira
2010.064009-4
Wagner Roberto Garcia
2014.064538-8
Washington Henrique Marques Junior
2014.064483-6
Weber Luiz de Oliveira (Procurador do Estado)
2011.015228-6
William Carmona Maya
2014.063986-6
William Eduard Weiss
2014.063295-8
William Ramos Moreira
2011.051990-5
2012.081671-6
Wilson de Souza
2014.063350-3
2014.063351-0
Wilson Jair Gerhard
2014.062538-6
Wilson Pereira dos Santos Silva
2014.041398-7
Wilson Sales Belchior
2014.037212-4
2014.048590-2
2014.050027-3
2014.059052-6
2014.062405-4
2014.062406-1
2014.063274-5
2014.063854-1
2014.064320-5
Diretoria Recursos e Incidentes
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
- Aviso de Intimação
SEÇÃO DE CADASTRAMENTO E PROCESSAMENTO
ATO ORDINATÓRIO N. 368/14
Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s)
para, no prazo da lei, apresentar(em) contrarrazões no(s) recurso(s)
abaixo relacionado(s):
2014.048736-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São José
Jonatas Rauh Probst (OAB n. 17952/SC), procurador(es/a) de(o)
Luzia Teixeira Braz
2013.057356-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São
Bento do Sul
Luiz Antônio Novaski (OAB n. 23937/SC), procurador(es/a) de(o)
Luiz Carlos Moreira
2013.073383-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Mondaí
Fábio Finn (OAB n. 21993/SC), procurador(es/a) de(o) Rei dos
Fogões Brasil Ltda Me
2013.021393-7/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Rio do
Sul
Sayles Rodrigo Schütz (OAB n. 15426/SC), procurador(es/a) de(o)
Celia Hammes Depiné
2013.021393-7/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Rio do Sul
Sayles Rodrigo Schütz (OAB n. 15426/SC), procurador(es/a) de(o)
Celia Hammes Depiné
2014.026850-2/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Forquilhinha
Júlio César Felizardo Assis (OAB n. 35390/SC), procurador(es/a)
de(o) Jose Volnei Alves
2014.046799-7/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Apelação Cível - Capital
Márcia Cristina Lamego (OAB n. 35718/SC), procurador(es/a) de(o)
Antônio Juremar Theodoro Lessa
2014.015688-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Chapecó
Camila Hoffmann (OAB n. 23166/SC), procurador(es/a) de(o) Jacir
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
138
índice
15 de setembro de 2014
Diretoria Recursos e Incidentes
Andretta
2014.015688-1/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Chapecó
Camila Hoffmann (OAB n. 23166/SC), procurador(es/a) de(o) Jacir
Andretta
2014.041079-2/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Capital
Luciano Duarte Peres (OAB n. 13412/SC), procurador(es/a) de(o)
Fernando Antonio Cerutti
2011.041939-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São
Miguel do Oeste
Olide João de Ganzer (OAB n. 8705/SC), procurador(es/a) de(o)
Espólio de Achylles Priori
2013.068768-2/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Joinville
Renato Marcondes Brincas (OAB n. 8540/SC), procurador(es/a) de(o)
Brasil Telecom S/A
2013.079655-8/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Biguaçu
Kely Cristina Silva (OAB n. 14822/SC), procurador(es/a) de(o)
Osvaldo Silva
2014.011390-8/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Guaramirim
Cristian Rodolfo Wackerhagen (OAB n. 15271/SC), procurador(es/a)
de(o) Ph Têxtil Ltda
2014.016218-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Jaraguá
do Sul
Everson Ricardo Alves Pereira (OAB n. 20884/SC), procurador(es/a)
de(o) Leila Marisa Giovanella
2013.074888-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Xaxim
Paulo Zelain Alberici (OAB n. 24453/SC), procurador(es/a) de(o)
Libra Ines Donzelli
2011.012882-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São
Miguel do Oeste
Olide João de Ganzer (OAB n. 8705/SC), procurador(es/a) de(o)
Jandir Beal
2011.012882-1/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível São Miguel do Oeste
Olide João de Ganzer (OAB n. 8705/SC), procurador(es/a) de(o)
Jandir Beal
2014.009236-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Francisco Marozo Ortigara (OAB n. 17943/SC), procurador(es/a)
de(o) Affonso Tonini
2014.030913-8/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Apelação Cível - Blumenau
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Edna
Warmling da Silva
2014.033247-4/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Apelação Cível - Blumenau
Marlon Marcelo Volpi (OAB n. 12828/SC), procurador(es/a) de(o)
Anita Brandl
2013.068824-4/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Criciúma
Vânio Freitas (OAB n. 30335/SC), procurador(es/a) de(o) Naza Flora
Moda Ltda Me
2014.044264-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville
Sislaine Salete Vanzella (OAB n. 22183 /SC), procurador(es/a) de(o)
Maria das Graças Cardoso Costa
2013.000461-3/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Tubarão
Gerson Bussolo Zomer (OAB n. 6778/SC), procurador(es/a) de(o)
Nilzo da Silva
2013.000461-3/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Tubarão
Gerson Bussolo Zomer (OAB n. 6778/SC), procurador(es/a) de(o)
Nilzo da Silva
2013.026039-0/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Jaraguá
do Sul
André Luiz Pinto (OAB n. 13673/SC), procurador(es/a) de(o) Maikon
Roger Konell Damaceno
2013.090151-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São
Miguel do Oeste
Orlane Regina Lazarotto (OAB n. 11807/SC), procurador(es/a) de(o)
Perci Machado
2014.033422-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Blumenau
Ernesto Zulmir Morestoni (OAB n. 11666/SC), procurador(es/a)
de(o) Mecânica União Ltda
2014.032502-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lages
Marcos Ferrari de Albuquerque (OAB n. 18332/SC), procurador(es/a)
de(o) Noelmir Luis Cescon
2014.035890-4/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Capivari de Baixo
Haglen Cardoso Florentino (OAB n. 20446/SC), procurador(es/a)
de(o) Verci Albertina Martins Souza
2014.038713-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São José
Letícia Schweitzer Costa (OAB n. 23791/SC), procurador(es/a) de(o)
Arildo Garcia
2014.034448-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Tubarão
Márcio Volpato Fontoura (OAB n. 13254/SC), procurador(es/a) de(o)
Antônio Isidorio da Silva
2014.008824-1/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Agravo de Instrumento - Blumenau
Fabrício Natal Dell agnolo (OAB n. 14050/SC), procurador(es/a)
de(o) Hilario Voltolini
2013.058392-0/0001.02 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Agravo de Instrumento - Armazém
Ronaldo Pinho Carneiro (OAB n. 000431/SC), procurador(es/a) de(o)
Valmor Leonidas
2012.074443-9/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Santa
Rosa do Sul
Mauri Nascimento (OAB n. 5938/SC), procurador(es/a) de(o) Luiz
Cláudio Rosa
2012.074443-9/0003.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Santa
Rosa do Sul
Mauri Nascimento (OAB n. 5938/SC), procurador(es/a) de(o) Luiz
Cláudio Rosa
2014.046245-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Brusque
Guilherme Marino Schiocchet (OAB n. 18333/SC), procurador(es/a)
de(o) Silvia Beuting
2014.030352-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Palhoça
Radamés Lenoir dos Santos (OAB n. 16549/SC), procurador(es/a)
de(o) C. C. B.
2014.042500-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Leonardo Oltramari (OAB n. 0021578/SC), procurador(es/a) de(o)
Adam Jordão dos Santos
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
139
índice
15 de setembro de 2014
Diretoria Recursos e Incidentes
2011.051759-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São José
Fernando Roberto Telini Franco de Paula (OAB n. 15727/SC),
procurador(es/a) de(o) Farmácia Santa e Bela Ltda MeFarmácia Santa
e Bela Ltda Me
2012.054108-4/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Agravo de Instrumento - Videira
Eduardo Zaguini de Sousa (OAB n. 27412/SC), procurador(es/a)
de(o) Jairo Weber Garcia
2013.068878-7/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Agravo de Instrumento - Criciúma
Everaldo João Ferreira (OAB n. 1967/SC), procurador(es/a) de(o)
Maria Teresinha Lima Dagostim
2013.081894-0/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Blumenau
Juliana Schmitt Tres (OAB n. 31565/SC), procurador(es/a) de(o)
Brasil Telecom S/A
2014.038391-4/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- São José
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Marcos
Antônio Michels
2014.035786-1/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ibirama
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Iraci
Franz
2014.035786-1/0003.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ibirama
Wilson Sales Belchior (OAB n. 29708/SC), procurador(es/a) de(o)
Oi S/A
Florianópolis, 12 de setembro de 2014
Seção de Cadastramento e Processamento
SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DE AGRAVOS
ATO ORDINATÓRIO N. 182/2014
Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) agravado(s)
para, no prazo da lei, apresentar(em) contrarrazões no(s) agravo(s)
abaixo relacionado(s):
2014.026783-0/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Leonardo Oltramari (OAB n. 0021578/SC), procurador(es/a) de(o)
Mirta Liliana Cabo
2011.088437-6/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Camila Cristina da Silva Gonçalves (OAB n. 28080/SC), procurador(es/a)
de(o) Margarete Erondina Dadalt
2013.088507-5/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação
Cível - Capital - Continente
Luciano Duarte Peres (OAB n. 13412/SC), procurador(es/a) de(o)
D aquino Engenharia e Empreendimentos Ltda
de(o) V. de O.
2013.038015-9/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Biguaçu
Mayara Gabriela Sartori (OAB n. 33.963/SC), procurador(es/a) de(o)
Valmor Simas
2013.075686-0/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Chapecó
Sérgio Edil Menegol (OAB n. 12084/SC), procurador(es/a) de(o)
Tais Regina Gabrielli
2014.013872-8/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Videira
Luciano Schauffert de Amorim (OAB n. 9421/SC), procurador(es/a)
de(o) Nadir Vivan
2014.010331-6/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de
Instrumento - Barra Velha
Fabrício Natal Dell agnolo (OAB n. 14050SC), procurador(es/a) de(o)
Osni Anastácio Pereira
2013.080563-7/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Balneário Camboriú
Jaime Graebin (OAB n. 19997/SC), procurador(es/a) de(o) Lisete
Garrozi Pereira
2012.011242-9/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Blumenau
Marlon Marcelo Volpi (OAB n. 12828/SC), procurador(es/a) de(o)
Richard Henry Borges
2013.089094-2/0001.03 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - Criciúma
Ana Paula Antunes Guedes (OAB n. 20262/SC), procurador(es/a)
de(o) Maria Marta da Rocha Constantino
2013.055897-2/0001.03 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de
Instrumento - Taió
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Oswaldo
Luiz Dalsenter
2013.048191-8/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Anchieta
Michael Hartmann (OAB n. 14693/SC), procurador(es/a) de(o) Espólio
de José Bortoluzzi
2011.074058-6/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Itapema
Luiz Carlos Variani (OAB n. 15463/SC), procurador(es/a) de(o) Cloir
Casali Machado
2013.037303-7/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville
Joana Letícia Kunde (OAB n. 021243/SC), procurador(es/a) de(o)
Ferramentaria Fermold Ltda Epp
2014.014259-0/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Thiala Cavallari Carvalho (OAB n. 24003SC), procurador(es/a) de(o)
Cristiane de Jesus
2014.009618-3/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Criciúma
Jonatas Rauh Probst (OAB n. 17952/SC), procurador(es/a) de(o)
José Manoel da Silva
2013.024610-1/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação
Cível - Pomerode
Luís Guedes de Oliveira (OAB n. 26448/SC), procurador(es/a) de(o)
Francieli Pisetta
2013.053797-8/0001.03 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - Abelardo
Luz
César Reiter (OAB n. 20988/SC), procurador(es/a) de(o) Vipet Food
s Brasil Ltda Epp
2012.088744-7/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Criciúma
Isabela de Villa Fernandes (OAB n. 28881/SC), procurador(es/a)
2012.039614-2/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Lages
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Geni
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
140
índice
15 de setembro de 2014
Diretoria Recursos e Incidentes
Iracema Conte de Bairros
2013.087034-2/0001.03 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de
Instrumento - Joinville
Darwin Lourenço Corrêa (OAB n. 148310/SP), procurador(es/a)
de(o) Brasil Telecom S/A
2010.055453-5/0002.03 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Fraiburgo
Darcísio Antônio Müller (OAB n. 17504/SC), procurador(es/a) de(o)
Antenor Gonçalves Pontes
2014.022617-1/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
José Roberto de Almeida Souza Júnior (OAB n. 21962/SC),
procurador(es/a) de(o) Márcio Strauss Bastos
2009.057319-1/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Rio do Sul
Clóvis Luis Hoffmann (OAB n. 18173/SC), procurador(es/a) de(o)
Maria Melânia Thiede
2012.061931-8/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Balneário Piçarras
Silvana Servi Wendler (OAB n. 8420/SC), procurador(es/a) de(o)
Consórcio Breitkopf S/c Ltda
2012.061931-8/0003.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Balneário Piçarras
Silvana Servi Wendler (OAB n. 8420/SC), procurador(es/a) de(o)
Consórcio Breitkopf S/c Ltda
2013.059799-8/0001.03 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - Xanxerê
Luís Antônio Pellizzaro (OAB n. 14275/SC), procurador(es/a) de(o)
Cooperativa Agricola Rural Catarinense
2013.086065-7/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Agravo de Instrumento - São José
Fabiano Walter (OAB n. 20216/SC), procurador(es/a) de(o) Paulo
Melzer Junior
2012.037769-2/0001.03 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - São José
Margareth da Silva Hernandes (OAB n. 21268/SC), procurador(es/a)
de(o) Oscar Generoso Nunes Filho
2014.002669-8/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Agravo de Instrumento - São Bento do Sul
Rafael Balsan Mangini (OAB n. 26912 SC), procurador(es/a) de(o)
Alcionir Aparicio Fernandes
2014.005912-3/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Embargos Infringentes - Capital
Marcus Vinícius Motter Borges (OAB n. 20210/SC), procurador(es/a)
de(o) Roberto Arruda Meirelles
2004.002615-3/0005.02 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo
em Recurso Extraordinário em Apelação Cível em Mandado de
Segurança - Capital
Carlos Alberto Prestes (procurador) (OAB n. 8375/SC), procurador(es/a)
de(o) Estado de Santa Catarina
2012.089353-6/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Palhoça
Mário Marcondes Nascimento (OAB n. 7701/SC), procurador(es/a)
de(o) Emilia dos Santos Romão
2012.067575-6/0001.03 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - Bom Retiro
Renato Marcondes Brincas (OAB n. 8540/SC), procurador(es/a) de(o)
Brasil Telecom S/A
Florianópolis, 12 de setembro de 2014
Seção de Processamento de Agravos
SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DE AGRAVOS
ATO ORDINATÓRIO N. 181/2014
Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) agravado(s)
para, no prazo da lei, apresentar(em) contrarrazões no(s) agravo(s)
abaixo relacionado(s):
2013.091187-5/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Tangará
Jean Carlo Pasetto (OAB n. 19060/SC), procurador(es/a) de(o) Claudina
Burnagui Padilha
2014.000417-3/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Blumenau
Henrique Gineste Schroeder (OAB n. 3780/SC), procurador(es/a)
de(o) Banco Bmg S/A
2011.070094-6/0001.03 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Joinville
Milton Baccin (OAB n. 5113/SC), procurador(es/a) de(o) Bradesco
Leasing S/A Arrendamento Mercantil
2013.087731-5/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de
Instrumento - Chapecó
César Augusto Barella (OAB n. 5637/SC), procurador(es/a) de(o)
Alcino Diel
2011.053388-8/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Lages
Gerson Vanzin Moura da Silva (OAB n. 9603/SC), procurador(es/a)
de(o) Madepar Indústria e Comércio de Madeiras Ltda
2013.052445-2/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Capinzal
Juliano Souza (OAB n. 19456/SC), procurador(es/a) de(o) Maria
Eloides Justino
2008.023548-7/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
André Rodrigues de Oliveira (OAB n. 20302/SC), procurador(es/a)
de(o) Lourdes Olindina Santos
2011.087783-8/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Joinville
Mário Marcondes Nascimento (OAB n. 7701/SC), procurador(es/a)
de(o) Agobar Gonçalves
2014.015615-9/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Joinville
Karlo Koiti Kawamura (OAB n. 12025/SC), procurador(es/a) de(o)
Brasil Telecom S/A
2009.020668-5/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Itajaí
Márcio Rubens Passold (OAB n. 12826/SC), procurador(es/a) de(o)
Banco Abn Amro Real S/A
2013.056422-9/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Rio do Sul
Alfredo Schewinski Júnior (OAB n. 6822/SC), procurador(es/a) de(o)
R. S.
2013.068684-8/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Trombudo Central
Luciano Duarte Peres (OAB n. 13412/SC), procurador(es/a) de(o)
Industrial Rex Ltda
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
141
índice
Diretoria Recursos e Incidentes
15 de setembro de 2014
2012.057715-1/0003.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Itajaí
Celso Almeida da Silva (OAB n. 23796/SC), procurador(es/a) de(o)
Pacheco Automóveis Comércio Estacionamento e Intermediação de
Negócios Ltda
2011.048981-5/0005.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo
em Recurso Extraordinário em Apelação Cível em Mandado de
Segurança - Jaraguá do Sul
Benedito Carlos Noronha (OAB n. 21944/SC), procurador(es/a) de(o)
Município de Jaraguá do Sul
2013.063210-6/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Carlos Edoardo Balbi Ghanem (OAB n. 17191/SC), procurador(es/a)
de(o) Condomínio Centro Executivo Casa do Barão
2013.015331-8/0001.03 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de
Instrumento - Turvo
Giovana Cristina Slomp de Oliveira (OAB n. 23259/SC),
procurador(es/a) de(o) Hercílio Stecanella
2013.063210-6/0003.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo
em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Capital
Carlos Edoardo Balbi Ghanem (OAB n. 17191/SC), procurador(es/a)
de(o) Condomínio Centro Executivo Casa do Barão
2013.027326-3/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Braço do Norte
Tatiene Regina Alano Werncke (OAB n. 14482/SC), procurador(es/a)
de(o) Tito Benedet
2012.011325-6/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB n. 98709/SP),
procurador(es/a) de(o) Globex Utilidades S/A
2013.066814-9/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Regina Maria Facca (OAB n. 3246/SC), procurador(es/a) de(o) Banco
Santander Brasil S/A
2012.074068-2/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB n. 98709/SP),
procurador(es/a) de(o) Via Varejo S/A
2013.048608-0/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Capivari de Baixo
Alexandre Herculano Furtado (OAB n. 18064SC), procurador(es/a)
de(o) Giromec Indústria Comércio e Serviços de Estruturas Metálicas
Ltda.
2012.057402-1/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Brusque
Rudnei Alite (OAB n. 29.597/SC), procurador(es/a) de(o) Onilda
Schlindwein Alite
2014.016942-4/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Timbó
Alexandre Alves Vailatti (OAB n. 18397/SC), procurador(es/a) de(o)
Sirlei Vieira da Rosa
2010.006519-3/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - São José
Jonatas Rauh Probst (OAB n. 17952/SC), procurador(es/a) de(o)
Antonio Silva
2013.036079-3/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Sombrio
Josias Porto da Rosa (OAB n. 14994SC), procurador(es/a) de(o)
Comercial Glasvan Ltda
2013.085627-0/0001.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo
em Recurso Extraordinário em Apelação Cível em Mandado de
Segurança - Capital
Maria Lúcia Rogério Locks (OAB n. 3975/SC), procurador(es/a)
de(o) Município de Florianópolis
2014.005809-7/0001.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo
em Recurso Extraordinário em Apelação Cível em Mandado de
Segurança - Capital
Maria Lúcia Rogério Locks (OAB n. 3975/SC), procurador(es/a)
de(o) Município de Florianópolis
2013.076956-8/0001.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo
em Recurso Extraordinário em Apelação Cível em Mandado de
Segurança - Capital
Oscar Juvêncio Borges Neto (OAB n. 4445/SC), procurador(es/a)
de(o) Município de Florianópolis
2013.078050-0/0001.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo
em Recurso Extraordinário em Apelação Cível em Mandado de
Segurança - Capital
Hilário Félix Fagundes Filho (OAB n. 8166/SC), procurador(es/a)
de(o) Município de Florianópolis
2012.028896-2/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de
Instrumento - Lages
Genézio Umberto Spiller (OAB n. 804/SC), procurador(es/a) de(o)
Posto Arco Iris Ltda.
2012.033605-0/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Xanxerê
Anderson Douglas Gali Falleiros (OAB n. 19469/PR), procurador(es/a)
de(o) Vicente Mashahiro Okamoto
2013.050285-8/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Capital
Stella Maris de Seixas (OAB n. 7565/SC), procurador(es/a) de(o)
Nelio Koester - Me
2013.069604-5/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Jaraguá do Sul
Eduardo Witkowsky (OAB n. 13476/SC), procurador(es/a) de(o)
Saulo Gobi
2011.039731-6/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Biguaçu
João Paulo Rodrigues Júnior (OAB n. 17897/SC), procurador(es/a)
de(o) Empresa Risco Zero Operadora de Turismo Ltda
2012.025300-0/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Luis Herminio Casa (OAB n. 28547/SC), procurador(es/a) de(o)
Sinasc Sinalização e Conservação de Rodovias Ltda
Florianópolis, 12 de setembro de 2014
Seção de Processamento de Agravos
SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DE AGRAVOS
ATO ORDINATÓRIO N. 180/2014
Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) agravado(s)
para, no prazo da lei, apresentar(em) contrarrazões no(s) agravo(s)
abaixo relacionado(s):
2013.035357-8/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Tangará
Juliano Souza (OAB n. 19456/SC), procurador(es/a) de(o) Ademar
Fontana
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
142
índice
Grupo de Câmaras de Direito Civil
15 de setembro de 2014
2004.024022-8/0004.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Tubarão
Luiz Eduardo de Castilho Girotto (OAB n. 124071/SP), procurador(es/a)
de(o) Daimlerchrysler Leasing Arrendamento Mercantil S/A
2012.082415-3/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Blumenau
Alexandre Augusto Teodoro (OAB n. 23812/SC), procurador(es/a)
de(o) Espólio de Liete Thomazelli de Oliveira
2004.024022-8/0005.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo
em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Tubarão
Luiz Eduardo de Castilho Girotto (OAB n. 124071/SP), procurador(es/a)
de(o) Daimlerchrysler Leasing Arrendamento Mercantil S/A
2013.016092-8/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Porto União
Marcos Danilo Berejuck (OAB n. 27810/SC), procurador(es/a) de(o)
Jose Vilson dos Santos Martins
2013.036384-7/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Capital
Mário Marcondes Nascimento (OAB n. 7701/SC), procurador(es/a)
de(o) Maria da Gloria Abrahao Barros
2012.042003-4/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Ação Rescisória - Capital
Ricardo Antônio Tonin Fronczak (OAB n. 20447/PR), procurador(es/a)
de(o) Instituto de Defesa do Cidadão
2012.010588-8/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Blumenau
Marlon Marcelo Volpi (OAB n. 12828/SC), procurador(es/a) de(o)
Ivo Meurer
2012.042003-4/0003.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo
em Recurso Extraordinário em Ação Rescisória - Capital
Ricardo Antônio Tonin Fronczak (OAB n. 20447/PR), procurador(es/a)
de(o) Instituto de Defesa do Cidadão
2014.003631-4/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de
Instrumento - Porto Belo
Fabrício Natal Dell agnolo (OAB n. 14050SC), procurador(es/a) de(o)
Seneval Moreira
2013.022477-2/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Balneário Piçarras
Rafael Bonissoni (OAB n. 15644/SC), procurador(es/a) de(o) Eriberto
Hamann
2013.049447-2/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Agravo de Instrumento - São José
Mário Marcondes Nascimento (OAB n. 7701/SC), procurador(es/a)
de(o) Jânio Reis Chaves Matias
2012.062656-4/0003.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo
em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Capital
Marina Zipser Granzotto (OAB n. 16316/SC), procurador(es/a) de(o)
Benoni Afonso Antunes
2007.009051-2/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Joaçaba
Gélson Luiz Surdi (OAB n. 9068/SC), procurador(es/a) de(o) Bonato
Couros S/A
2013.045785-2/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Curitibanos
Lilian Spricigo (OAB n. 20886/SC), procurador(es/a) de(o) Simone
Oliveira
2013.069312-8/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Criciúma
Alex Sandro Sommariva (OAB n. 12016/SC), procurador(es/a) de(o)
Nelson Roberto Ribeiro
2013.011555-2/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de
Instrumento - Porto União
Frederico Valdomiro Slomp (OAB n. 10420/PR), procurador(es/a)
de(o) Silvestre Francisco Schmidt
2012.074873-6/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - São João Batista
Adilson Nascimento (OAB n. 5280/SC), procurador(es/a) de(o) Juliano
Schmidt Calçados Ltda.
2013.076050-8/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Lages
Fabrício da Silva (OAB n. 26005/SC), procurador(es/a) de(o) Vilma
Vieira Muniz
2013.009695-3/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Criciúma
Júlio César Kaminski (OAB n. 23540/SC), procurador(es/a) de(o)
Confecções Príncipe Ltda
2007.042813-7/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Maria Alejandra Fortuny (OAB n. 18122/SC), procurador(es/a) de(o)
Jair Jacinto
2013.025571-5/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Balneário Camboriú
Hélio Marcos Benvenutti (OAB n. 7087/SC), procurador(es/a) de(o)
Cleonilce Maria Zanchetta
2013.080565-1/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de
Instrumento - Chapecó
Paulo Antônio Barela (OAB n. 5781/SC), procurador(es/a) de(o)
Maria Aparecida Neckel
2013.086064-0/0002.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de
Instrumento - Taió
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Nilzo May
2013.018381-6/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Itajaí
Fabrício Natal Dell agnolo (OAB n. 14050SC), procurador(es/a) de(o)
Renato Rossi
2013.018381-6/0003.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Itajaí
Marcos Andrey de Sousa (OAB n. 9180/SC), procurador(es/a) de(o)
Brasil Telecom S/A
Florianópolis, 12 de setembro de 2014
Seção de Processamento de Agravos
Grupo de Câmaras de Direito Civil
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 7279/14 - Grupo de Câmaras de Direito Civil
Assinados em 12/09/2014:
1 - Ed. 7279/14- Embargos Infringentes nº 2014.034721-7, de Itajaí
Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning
Juiz(a): José Agenor de Aragão
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
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Grupo de Câmaras de Direito Público
15 de setembro de 2014
Embargante: Cugnier Logística Ltda
Advogados: Drs. Jackson Jacob Duarte de Medeiros (20615/SC) e outro
Embargada: Allianz Seguros S/A
Advogados: Drs. Wolfram Ehrenhard Echelmeier (4453/SC) e outro
DECISÃO: por maioria de votos, negar provimento aos Embargos
Infringentes. Restaram vencidos e farão declaração de voto os Exmos.
Des. Denise Volpato, Sebastião César Evangelista e Alexandre
D’Ivanenko, que votaram pelo provimento do recurso. Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 7279/14
Grupo de Câmaras de Direito Público
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA
EDITAL 3165/14
Grupo de Câmaras de Direito Público
------1 - EDITAL N. 3165/14
Mandado de Segurança - 2008.042360-4 - da Capital
Relator: Desembargador Ricardo Roesler
Impetrantes: Adalberto Belisário Ramos Neto e outros
Advogados: Drs. Péricles Luiz Medeiros Prade (6840/SC) e outro
Impetrado: Governador do Estado de Santa Catarina
DECISÃO MONOCRÁTICA
Adalberto Belisário Ramos Neto, Ademir Koerich, Airton Mello,
Alcino Geraldi Redivo, Ana Lúcia de Araújo Figueiredo, Berenice de
Carvalho Tonelli Largura, Bruno Fernando Lopes Ventura, Emília
Amélia Back de Almeida, Erasmo Olivetti Filho, Heloiza Mara dos
Santos, Iara Maria Peters Lopes de Olivieira, Ivanor Bez, Jane Margaret
da Costa Wiethorn, José Leopoldo Serpa, Juarez Fernandes, Leonora
Luz Portela, Lilian Bozzano Derner, Lourdes Patricio, Luiz Antonio
Silva, Marcos Rodrigues de Quadros, Mário Sérgio Steffen, Otávio
Silva, Reginete Panceri, Sérgio Luz Gottardi e Vinicius Eugenio Coral
impetraram mandado de segurança contra ato do Governador do
Estado de Santa Catarina.
Em síntese, aduziram que são servidores hoje agrupados sob a
denominação de “Analista da Receita Estadual”, Classe IV (nível
superior), da Secretaria da Fazenda, compreendendo os cargos de
Contador da Fazenda Pública e Auditor Interno da Fazenda Pública,
e que por certo tempo mantiveram-se com equiparação remuneratória,
cuja alguma distorção seria notada na gratificação pelo desempenho
de atividade especial.
Por outro lado, asseveraram que em 2005 se concedera a mesma
vantagem aos Analistas da Receita Estadual da Classe III; e, com
a solução da ADI n.º 2006.035120-4, o Estado de Santa Catarina
editará a Lei Complementar Estadual n.º 369/06, incorporando a
Gratificação pelo desempenho de Atividade Especial aos ocupantes
dos cargos de Contador da Fazenda Estadual e Auditor Interno do
Poder Executivo. Em relação aos Analistas da Receita Estadual, Classe
III, a gratificação foi convertida em vantagem pessoal nominalmente
identificável.
Diante dessa alteração, asseveram os impetrantes que houve distinção
remuneratória entre integrantes da mesma categoria (Classe IV), e que
a manutenção da vantagem apenas aos Analistas da Classe III provocou
distorções dentro da carreira, pois que alguns servidores de nível
médio passaram a perceber remuneração maior que os enquadrados
em categoria de nível superior.
Após arrazoado de fôlego evidenciando os descompassos e distorções
na estrutura remuneratória, postularam a concessão de ordem para
que fosse assegurado o direito à percepção da Gratificação pelo
Desempenho de Atividade Especial, tal como deferida aos Auditores
Internos do Poder Executivo, incorporada pela LCE n.º 369/06.
Notificada, a coatora prestou informações (fls. 374-384), aduzindo em
preliminar a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que compete
ao Secretário de Estado a concessão de gratificações. Deduziu, ainda,
a decadência, considerando que decorreram mais de 120 (cento e
vinte dias) desde o início da vigência da LCE n.º 369/06. Quanto
ao mérito afirmou a ausência de direito líquido e certo, destacando
a impossibilidade de estender benefícios de uma categoria a outra,
sob pena de ingerência do Judiciário em face das prerrogativas do
Poder Executivo.
O Ministério Público opinou pela denegação da ordem (fls. 403-407).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr.
Dr. Plínio Cesar Moreira.
É o relatório. Decido.
Trato de mandado de segurança contra ato coator supostamente
praticado pelo Governador do Estado de Santa Catarina, em que se
postula a extensão de benefícios de uma categoria de servidores a
outra. A matéria tem trato correntio neste Tribunal, e recentemente
foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso cuja
repercussão geral foi reconhecida. Assim, não há por isso óbice ao
julgamento monocrático (por todos, STF, MS 31934-AgR/DF, rel.
Min. Dias Toffoli).
De início observo que a autoridade nominada coatora deduziu sua
ilegitimidade; asseverou que a concessão de quaisquer vantagens - entre
elas, gratificações - estaria a cargo do Secretário de Estado, titular da
pasta correspondente. Não creio que seja o caso.
A impetração é algo mais complexo; não se postula simples deferimento
de gratificação, mas extensão remuneratória de uma categoria a outra.
Daí, suponho, a impetração se vê melhor orquestrada em face do
ordenador de despesas - por ser ele, afinal, o responsável pelo eventual
incremento remuneratório.
Não fosse isso, a autoridade eleita, para além de apontar sua
ilegitimidade, defendeu o ato coator. Nesse contexto, quando menos,
há de se observar a encampação, em face da superioridade hierárquica
(entre outros, STJ, AgRg no AREsp 392.528/MA, rel. Min. Humberto
Martins).
Afasto, por isso, a prefacial.
Há, ainda, a dedução de prejudicial de mérito. Segundo o coator, a
impetração seria decadente, porque questiona lei de 2006, ao passo
que a petição data de 2008. Mas, evidentemente, o raciocínio não
pode ser assim tão simplista.
A reordenação de vencimentos insere-se naquele estreito rol de
hipóteses cuja renovação da ilegalidade é traço comum: por se referir
à prestação de trato sucessivo, a ilegalidade é verificada mês a mês,
o que teoricamente reflete no prazo decandencial, que se renova
observando a mesma dinâmica. Eis a inteligência da súmula 85/STJ
(“nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito
reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes
do quinquênio anterior à propositura da ação”), constantemente
reafirmada pelo STJ (por todos, AgRg no AREsp 21.5765/PE, rel.
Min. Benedito Gonçalves).
Não se observa, no mais, a prescrição do fundo de direito, dado o
reduzido transcurso de tempo entre a edição da lei que se mira e o
manejo desta ação. Logo, a impetração é formalmente hígida.
A matéria, de toda sorte, não se ambienta bem em sede tão estreita;
na verdade, não é viável o confronto que se propõe.
Os impetrantes ambicionam, por via transversa, algum nivelamento
remuneratório, propondo a extensão de vantagem conferida à categoria
funcional distinta (Auditores Internos do Poder Executivo), para assim,
em tese, corrigir a distorção estabelecida pela LCE n.º 369/06, que
aparentemente aproximou a remuneração de categorias de servidores
de níveis distintos, dentro do mesmo quadro (a Classe IV de Analistas
da Receita Estadual - a que se associam os impetrantes, de nível
superior - e a Classe III - funções de nível médio). Do pedido, a
propósito, consta:
Em face do exposto, observando que não se caracterizou o instituto
da decadência, haja vista a presença de prestações de trato sucessivo
(mensais), decorrente de lei de efeitos concretos (cf. ACMS 2003.001883-
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
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15 de setembro de 2014
3, TJ/SC, Rel. Sônia Maria Schimitz), e insistindo inexistir pretensão
de aumento, mas tão-só mera extensão de benefício (sem prejudicar
a remuneração dos Auditores Internos do Poder Executivo, dos
Contadores da Receita Estadual e dos Analistas da Receita Estadual
- Classe III), fundada nos princípios da isonomia, impessoalidade e
razoabilidade, requerem: (...)
52.3. A concessão do mandado de segurança para o efeito de ser
garantido, com referência aos impetrantes, exercentes do cargo de
Analista da Receita Estadual - Classe IV, o direito à percepção da
gratificação pelo desempenho de atividade especial no percentual de
170% sobre a respectiva remuneração, ou seja, nos mesmos moldes à
concedida aos Auditores Internos do Poder Executivo, incorporada aos
seus vencimentos pela Lei Complementar n. 369, de 27 de dezembro
de 2006, com pagamento dos atrasados, em homenagem ao Direito
e à Justiça. (fls. 27-28 - grifos no original)
Ainda que se proponha particular tempero à impetração, está
claro que os impetrantes pretendem a equiparação de vantagens
entre categorias funcionais distintas - cujo reflexo, por óbvio, é o
incremento remuneratório. E essa compreensão deflui da leitura
mais descompromissada da peça inicial, em que se evidencia o
desnivelamento entre as diferentes classes, pertencentes ao mesmo
quadro - a ponto tal, eventualmente, de se notar servidor de classe
“inferior” (Classe III, nível médio) com remuneração superior a dos
impetrantes, em face da reordenação proposta pela Lei Complementar
369/06. A impetração, bem a propósito, cuida detalhadamente de
evidenciar as distorções.
Embora a pretensão seja elogiável, e a seu modo revela o que parece
ser a tônica da política remuneratória em muitas carreiras públicas - de
regra não se nota a preocupação com dimensionamento, a progressão
e a estruturação dos planos de cargos e salários - o fato é que o pedido
de equiparação, por mais justo que venham a revelar-se seus anseios,
esbarram nos estreitos contornos da legalidade.
Ainda que se possa notar, talvez de modo muito cru, a assimetria
instalada com o advento da LCE n.º 369/06, a “extensão” da
gratificação de uma classe funcional (Auditores Internos do Poder
Executivo) para outra (Analistas da Receita Estadual - Classe IV) requer
exercício defeso ao Judiciário. Isso porque haverá, afinal, aumento
de despesa remuneratória. Em outras palavras, pouco importa que
nome se pretenda dar à rosa - extensão, equiparação, incremento; o
seu perfume permanecerá o mesmo.
Nesses casos incide o óbice da súmula 339/STF. Tal como tem
reafirmado o STF, não é possível a equiparação, por qualquer viés, a
propósito da isonomia:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS DE CARREIRAS DIVERSAS.
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. IMPOSSILIDADE DE
AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS,
PELO PODER JUDICIÁRIO, SOB O FUNDAMENTO DA
ISONOMIA. SÚMULA 339 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
I - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica
rever a interpretação das norma infraconstitucionais que fundamentam
a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas
indireta.
II - O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência
predominante deste Tribunal firmada no sentido de que não cabe ao
Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos
de servidores públicos sob o fundamento da isonomia (Súmula 339
do STF).
III - Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 784.674AgR/DF. Segunda Turma. Rel. Min. Ricardo Levandowski. decisão
de 6.5.2014)
Observo, ainda, que o tema recentemente foi reapreciado em sede
de repercussão geral, no julgamento do RE 592.371/RJ, rel. Min.
Gilmar Mendes. Ao apreciar a análise da eventual repercussão, o relator
consignou como justificativa de sobrestamento a “possibilidade de o
Poder Judiciário ou de a Administração Pública aumentar vencimentos
ou estender vantagens e gratificações de servidores públicos civis e
militares, regidos pelo regime estatutário, com base no principio da
isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual
nos termos do artigo 37, X, da Constituição Federal” (grifei).
A conclusão do julgamento, ainda pendente de publicação (o julgamento
data de 28.82014), foi a reafirmação daquela súmula, cuja incidência
bem se ajusta ao caso, em que se pretende a extensão de vantagem
funcional.
Isso posto, julgo monocraticamente o feito e denego a ordem.
Sem honorários; custas pelos impetrantes.
Publique-se; intime-se.
Florianópolis, 10 de setembro de 2014.
Ricardo Roesler
Relator
------2 - EDITAL N. 3165/14
Mandado de Segurança - 2014.057264-5 - da Capital
Relator: Desembargador Ricardo Roesler
Impetrante: Cooperativa Agroindustrial e Laticínios Lajeadense
Advogado: Dr. Isaias Grasel Rosman (14783/SC)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde de Santa Catarina
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cooperativa Agroindustrial e Laticínios Lajeadense impetrou mandado
de segurança contra ato “a ser” praticado pela Secretaria de Estado
e Saúde - SES / Superintendência de Vigilância em Saúde do Estado
de Santa Catarina, requerendo que se proceda o novo exame de um
lote de caixas de leite recolhido, pela suposta adulteração por formol.
Para escorar sua pretensão, narrou que atua no ramo de laticínios
há anos; que trabalha em duas unidades, uma em Lajeado Grande e
outra em Ponte Serrada; que nesta última unidade é exclusivamente
processado o leite UTH; que ambas as unidades trabalham com o
processamento de aproximadamente 190.000 litros/dia; que sua rede de
842 produtores cooperados e associados atinge mais de 40 municípios;
que conta com o apoio de 86 colaboradores diretos e 50, indiretos.
Aduziu que o leite marca Lajeado Grande, lote 59, foi apreendido
com suspeita de adulteração por formol, pela vigilância sanitária
estadual; que, no momento em que foi informada da reclamação do
consumidor, tratou de recolher, em 20/07/2014, todo esse lote, que
estava concentrado na região de Blumenau; que mandou amostras para
análise, em dois laboratórios, que atestaram o resultado negativo para a
presença de formol. Argumentou que apenas o laboratório LACEN, que
realizou a amostra encaminhada pela vigilância, identificou a presença
de formol; e que questiona a metodologia utilizada. Disse que os
resultados apresentados por este último laboratório foram repassados
à imprensa, sem qualquer possibilidade de defesa; que a ação do órgão
estadual, que consistiu em incriminar, sem o devido processo, foi,
no mínimo, irresponsável. Desse modo, entre outras considerações,
requereu que seja realizada nova análise, tendo em vista a existência de
resultados conflitantes. Ponderou, outrossim, que a medida coercitiva
e ilegal anunciada pela Secretaria de Vigilância Sanitária não pode ser
aceita. Por derradeiro, citou alguns posicionamentos doutrinários, e
normas legais genéricas, postulando, liminarmente, que se determine
a nova análise do leite. No mérito, além da confirmação medida
de urgência, requereu a imposição de que a coatora se abstenha de
penalizar a impetrante, sem esta nova análise.
É o relatório necessário. Decido.
Adianto, desde logo, que a impetração merece ser indeferida.
Sem mencionar o questionável direcionamento contra a “Secretaria de
Estado da Saúde”, uma vez que não se indicou especificamente nem
a autoridade coatora e nem o ato a ela imputado, não vislumbro em
que consistiria a suposta violação a direito líquido e certo.
Na fundamentação, a impetrante, salvo as regras ordinárias
aplicáveis ao mandado de segurança (Constituição da República e
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
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Grupo de Câmaras de Direito Público
15 de setembro de 2014
Lei n.º 12.016/2009), não indicou nenhum dispositivo normativo
eventualmente violado, ou que pudesse amparar a sua pretensão.
Constou dos autos que a cooperativa impetrante teve apreendido
parte de um lote de leite (n.º 59), distribuído na região de Blumenau,
após o questionamento de um consumidor, sobre o odor forte, e
consistência estranha do produto. Ao ser comunicada pela vigilância
sanitária, tratou de recolher o restante do lote, e encaminhar amostras
para análise. Segundo afirmou, os laboratórios que examinaram a
amostra concluíram pela ausência de contaminação. O laboratório estatal
(LACEN - Laboratório Central de Saúde Pública), no entanto, concluiu
que a amostra estava insatisfatória, em virtude da presença de formol
(fl. 13). Afora isso, nenhum outro acontecimento foi efetivamente
retratado nos autos. Não há qualquer demonstração de que a vigilância
sanitária tenha agido em flagrante violação a qualquer dispositivo
normal, ou violado algum direito líquido e certo da impetrante. A
constatação preliminar formalizada pela vigilância sanitária serviu
apenas para impedir a distribuição, para consumo, de um produto que
pode estar contaminado. Não houve, ao que se tem, laudo conclusivo
e imposição de qualquer penalidade. Aliás, não há notícia sequer do
início de processo administrativo.
Nada obstante, é evidente que o suposto direito a ser discutido depende
de dilação probatória, diante das conclusões contraditórias dos laudos
técnicos. Ou seja, a apuração de suposto direito dependerá, por certo,
da produção de provas, o que é incompatível com o restrito âmbito
do mandado de segurança.
A própria impetrante, inclusive, ao postular a concessão de liminar
(que consiste na realização de nova análise da amostra), recorreu ao
art. 798 do Código de Processo Civil (poder geral de cautela), para
resguardar direito irreparável ou de difícil reparação (fl. 8). O pedido,
por si só, já não revela identidade com o procedimento adotado, que
requer, desde logo, a demonstração do direito líquido e certo violado,
ou na iminência de sê-lo.
Infere-se, outrossim, que existiu alguma confusão entre o direito
constitucional de impetração do mandado de segurança e de suposta
violação ao princípio de amplo acesso ao Poder Judiciário. Afinal,
o mandado de segurança, em que pese a eventual desnecessidade
de esgotamento da via administrativa, exige que o direito invocado
seja líquido e certo, ou seja, indene de qualquer dúvida. O justo
receio refere-se à lesão do direito líquido e certo, e não ao próprio
direito; assim, a via não se presta a resguardar a expectativa de suposto
direito, sobretudo quando reconhecido, na própria inicial, que o seu
reconhecimento depende de prova.
Com efeito, quando a Lei n.º 12.016/2009, em seu art. 1º, traz a
expressão direito líquido e certo, exige que este (direito) se apresente de
forma robusta e indene de dúvidas, desde o momento da impetração.
É, pois, requisito essencial para a admissão da impetração a prova
pré-constituída.
Sobre o assunto, Hely Lopes Meirelles explica:
[...] direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depende
de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de
segurança. [...] É um conceito impróprio - e mal exposto - alusivo a
precisão e comprovação do direito quando deveria aludir a precisão e
comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito.
Por exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há
instrução probatória no mandado de segurança. (Mandado de segurança.
31. Ed., São Paulo - Editora Malheiros, 2009, p. 39 - grifo no original).
Diante do exposto, seja pelo direcionamento duvidoso da impetração,
seja à míngua de prova do direito líquido e certo, ou pela inadequação
da via eleita, com fundamento no art. 10, caput, da Lei n.º 12.016/2009,
indefiro da inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito
(art. 267, IV, do CPC), pois ausente pressuposto de constituição do
processo.
Intime-se.
Florianópolis, 10 de setembro de 2014.
Ricardo Roesler
Relator
------3 - EDITAL N. 3165/14
Mandado de Segurança - 2014.060933-7 - da Capital
Relator: Desembargador Rodrigo Cunha
Impetrante: Heilor Alexandre
Advogado: Dr. Thiago Fabeni Habkost (27130/SC)
Impetrados: Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do
Cidadão de Santa Catarina e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
HEITOR ALEXANDRE manejou mandado de segurança contra ato
acoimado de ilegal e arbitrário praticado pelo Ilustríssimo Secretário
de Estado da Segurança Pública de Santa Catarina e Presidente do
Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, tendo
por desiderato a concessão de liminar a fim de autorizar a concessão
de aposentadoria voluntária especial, indeferida em razão da existência
de Processo Administrativo Disciplinar em face do Impetrante.
Na lição do saudoso doutrinador Hely Lopes Meireles, a autoridade
coatora é quem “ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o
superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução.”(Hely
Lopes Meirelles, in “Mandado de Segurança, 17ª ed., Malheiros Editores,
pág. 45)”.
Nessa esteira, verifica-se que o Impetrante, em que pese tenha indicado
como autoridade coatora o Secretário da Segurança Pública, insurge-se
contra ato praticado exclusivamente pelo Presidente do Instituto de
Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, autoridade esta
que detém competência para proceder a correção e/ou elaboração das
questões impugnadas, detendo, portanto, com exclusividade, capacidade
para a sua revisão, deixando assim a calva e sem rebuço, a ausência de
foro privilegiado constante no art. 83, XI, c, da Constituição Estadual, o
que impossibilita direcionar a competência do julgamento da demanda
originariamente para o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina,
nos termos do Enunciado nº 1 do Grupo de Câmaras de Direito
Público, verbis: Governador, Secretário de Estado ou qualquer outra
autoridade detentora de prerrogativa de foro, não é parte legítima para
responder a mandado de segurança quando não for responsável direto
pela prática do ato impugnado ou por sua correção.
Nesse sentido:
“Ao impetrante não é dado escolher o juiz que julgará o mandado de
segurança indicando a autoridade coatora que lhe convier. Conforme
lição de Sérgio Porto, ‘é exatamente na igualdade jurisdicional que
encontramos a mais pura essência do juízo natural, ou seja, se é certo
que ninguém pode ser subtraído de seu Juiz constitucional, também
é certo que ninguém poderá obter qualquer privilégio ou escolher o
juízo que lhe aprouver, sob pena de tal atitude padecer de vício de
inconstitucionalidade por violação exatamente do princípio do juízo
natural’ (Ajuris 60/41). Em respeito a esse princípio, a tese de que
‘torna-se coatora a autoridade superior que encampa o ato da inferior’
(RE n.º 76.159, Min. Leitão de Abreu) só pode ser admitida quando
não importar em modificação da competência para processar e julgar
o mandado de segurança.
Se nenhum ato omissivo ou comissivo é imputado ao Secretário
de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, deve ele ser
excluído do processo ainda que tenha defendido a legalidade do ato
administrativo impugnado” (MS n. 2008.040696-9, Des. Newton
Trisotto).
Diante do exposto, consubstanciado no art. 267, VI, do Código de
Processo Civil, reconhece-se a ilegitimidade passiva ad causam do
Secretário da Segurança Pública e, em consequência, declara-se a
incompetência deste Tribunal de Justiça para julgamento do feito, a
justificar a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública,
com urgência.
Publique-se e Intime-se, com urgência.
Cumpra-se.
Florianópolis, 11 de setembro de 2014.
Rodrigo Cunha
RELATOR
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
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Grupo de Câmaras de Direito Público
15 de setembro de 2014
------4 - EDITAL N. 3165/14
Mandado de Segurança - 2014.062099-1 - da Capital
Relator: Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Impetrantes: Djoni Luiz Gilgen Benedete (Defensor Público Estadual)
e outros
Advogado: Dr. Rodrigo Dall’agnol (38976SC)
Impetrados: Defensor Público Geral do Estado de Santa Catarina
e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Djoni Luiz Gilgen Benedete e outros impetram mandado de segurança
contra ato dos Senhores Defensor Público-Geral, Subdefensor PúblicoGeral e Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado de Santa
Catarina.
Sustentam a competência originária desta Corte por analogia, tendo
em vista que “as maiores autoridades de cada Poder e do Ministério
Público Estadual são julgadas por referido Tribunal” (f. 6).
DECIDO.
Dispõe a Constituição Federal:
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios
estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do
Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal
de Justiça. (grifou-se)
E a Constituição deste Estado:
Art. 83. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:
[...]
XI - processar e julgar, originariamente:
[...]
c) os mandados de segurança e de injunção e os “habeas-data” contra
atos e omissões do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência
da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus
órgãos, dos Secretários de Estado, do Presidente do Tribunal de
Contas, do Procurador-Geral de Justiça e dos juizes de primeiro grau;
[...] (grifou-se)
A inclusão do Defensor Público-Geral, do Subdefensor Público-Geral
e do Corregedor-Geral da Defensoria em tal rol, data venia, depende
de emenda à CE.
A competência ratione personae é absoluta e não admite interpretação
extensiva, sob pena de violação ao princípio do juiz natural.
A respeito do STF:
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ÓBICE AO
CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 283/STF. COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO
DE MANDADO DE SEGURANÇA. NORMA PREVISTA EM
REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SEM PREVISÃO
NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
1. É da competência da Constituição Estadual estabelecer as atribuições
do Tribunal de Justiça, conforme o art. 125, § 1º, da Constituição
Federal.
2. Impossibilidade de o Regimento Interno do Tribunal de Justiça
estabelecer competência jurisdicional sem respaldo na Constituição
Federal ou Estadual.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (grifou-se) (AgR
RE 425974, rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 25-6-2013)
Justiça dos Estados: competência originária dos tribunais locais: matéria
reservada às Constituições estaduais.
1. A demarcação da competência dos tribunais de cada Estado é
uma raríssima hipótese de reserva explícita de determinada matéria
à Constituição do Estado-membro, por força do art. 125, § 1º, da Lei
Fundamental da República; o âmbito material dessa área reservada
às constituições estaduais não se restringe à distribuição entre os
tribunais estaduais da competência que lhes atribua a lei processual
privativa da União; estende-se - quando a não tenha predeterminado a
Constituição Federal - ao estabelecimento de competências originárias
ratione muneris, assim, as relativas ao mandado de segurança segundo
a hierarquia da autoridade coatora.
2. Não confiada pela Constituição respectiva a um dos tribunais
estaduais, a competência originária para certo tipo de processo, há
de seguir-se a regra geral de sua atribuição ao juízo de primeiro
grau, que não pode ser elidida por norma regimental. (grifou-se) (RE
265263, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, j. 24-9-2002)
O fato de outros mandados de segurança terem sido processados e
julgados diretamente por este Tribunal não impede que se reconheça
a incompetência absoluta.
O processo deverá ser redistribuído ao juízo de Primeiro Grau da
comarca da Capital.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de setembro de 2014
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
RELATOR
------5 - EDITAL N. 3165/14
Mandado de Segurança - 2014.062095-3 - da Capital
Relator: Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Impetrantes: Adauto Felipe Colombo (Defensor Público de SC) e outros
Advogado: Dr. Rodrigo Dall’agnol (38976SC)
Impetrados: Defensor Público Geral do Estado de Santa Catarina
e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Adauto Felipe Colombo e outros impetram mandado de segurança
contra ato dos Senhores Defensor Público-Geral, Subdefensor PúblicoGeral e Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado de Santa
Catarina.
Sustentam a competência originária desta Corte por analogia, tendo
em vista que “as maiores autoridades de cada Poder e do Ministério
Público Estadual são julgadas por referido Tribunal” (f. 5).
DECIDO.
Dispõe a Constituição Federal:
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios
estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do
Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal
de Justiça. (grifou-se)
E a Constituição deste Estado:
Art. 83. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:
[...]
XI - processar e julgar, originariamente:
[...]
c) os mandados de segurança e de injunção e os “habeas-data” contra
atos e omissões do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência
da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus
órgãos, dos Secretários de Estado, do Presidente do Tribunal de
Contas, do Procurador-Geral de Justiça e dos juizes de primeiro grau;
[...] (grifou-se)
A inclusão do Defensor Público-Geral, do Subdefensor Público-Geral
e do Corregedor-Geral da Defensoria em tal rol, data venia, depende
de emenda à CE.
A competência ratione personae é absoluta e não admite interpretação
extensiva, sob pena de violação ao princípio do juiz natural.
A respeito do STF:
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ÓBICE AO
CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 283/STF. COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO
DE MANDADO DE SEGURANÇA. NORMA PREVISTA EM
REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SEM PREVISÃO
NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
1. É da competência da Constituição Estadual estabelecer as atribuições
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
147
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1ª Câmara de Direito Civil
15 de setembro de 2014
do Tribunal de Justiça, conforme o art. 125, § 1º, da Constituição
Federal.
2. Impossibilidade de o Regimento Interno do Tribunal de Justiça
estabelecer competência jurisdicional sem respaldo na Constituição
Federal ou Estadual.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (grifou-se) (AgR
RE 425974, rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 25-6-2013)
Justiça dos Estados: competência originária dos tribunais locais: matéria
reservada às Constituições estaduais.
1. A demarcação da competência dos tribunais de cada Estado é
uma raríssima hipótese de reserva explícita de determinada matéria
à Constituição do Estado-membro, por força do art. 125, § 1º, da Lei
Fundamental da República; o âmbito material dessa área reservada
às constituições estaduais não se restringe à distribuição entre os
tribunais estaduais da competência que lhes atribua a lei processual
privativa da União; estende-se - quando a não tenha predeterminado a
Constituição Federal - ao estabelecimento de competências originárias
ratione muneris, assim, as relativas ao mandado de segurança segundo
a hierarquia da autoridade coatora.
2. Não confiada pela Constituição respectiva a um dos tribunais
estaduais, a competência originária para certo tipo de processo, há
de seguir-se a regra geral de sua atribuição ao juízo de primeiro
grau, que não pode ser elidida por norma regimental. (grifou-se) (RE
265263, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, j. 24-9-2002)
O fato de outros mandados de segurança terem sido processados e
julgados diretamente por este Tribunal não impede que se reconheça
a incompetência absoluta.
O processo deverá ser redistribuído ao juízo de Primeiro Grau da
comarca da Capital.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de setembro de 2014
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
RELATOR
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 3165/14.
Expediente
EXPEDIENTE N.º 144/14 GRUPO DE CÂMARAS - DRTO PÚBLICO-GRSV
Exp.144/14 - Mandado de Segurança - 2009.034044-4/0000-00 - Capital
Impetrante: Marisa Freitas Bastos Schappo
Advogados : Luiz Carlos Zacchi e outro
Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia
Rh. Defiro.
João Henrique Blasi
Relator
Em 27/08/14
Obs.: Deferimento do desarquivamento dos autos.
Exp.144/14 - Mandado de Segurança - 2008.060320-2/0000-00 - Capital
Impetrante: Rosemary Rodrigues Ceolin
Advogado: Luiz Carlos Zacchi
Impetrados: Secretário de Estado da Educação de Santa Catarina e outro
DESPACHO
Desarquive-se, como requerido.
Intimem-se.
Voltem.
Florianópolis, 27 de agosto de 2014.
Pedro Manoel Abreu
PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR
Exp.144/14 - Mandado de Segurança - 2008.052229-4/0000-00 - Capital
Impetrante: Rosiléia dos Santos de Medeiros
Advogados : Luiz Carlos Zacchi e outro
Impetrado : Secretário de Estado da Educação de Santa Catarina
R.h.
Junte-se. Como requer.
Em 27/08/2014.
Desembargador Jaime Ramos
Relator
Obs.: Deferimento do desarquivamento dos autos.
Exp.144/14 - Mandado de Segurança - 2008.052231-1/0000-00 - Capital
Impetrante: Ana Maria Silveira dos Santos
Advogado: Luiz Carlos Zacchi
Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia
DESPACHO
Desarquive-se, como requerido.
Intimem-se.
Voltem.
Florianópolis, 27 de agosto de 2014.
Pedro Manoel Abreu
PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR
-------Exp.144/14 - Mandado de Segurança - 2008.044307-7/0000-00 - Capital
Impetrante: Marlene de Freitas
Advogado: Luiz Carlos Zacchi
Impetrados: Secretário de Estado da Administração e outro
DESPACHO
Desarquive-se, como requerido.
Intimem-se.
Voltem.
Florianópolis, 27 de agosto de 2014.
Pedro Manoel Abreu
PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR
Exp.144/14 - Mandado de Segurança - 2011.077356-1/0000-00 - Capital
Impetrante: Lindomar Pessi
Advogados : Pedro de Queiróz Córdova Santos e outros
Impetrada : Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de
Santa Catarina
DESPACHO
Desarquive-se, como requerido, uma vez honradas as custas.
Intimem-se.
Voltem.
Florianópolis, 25 de agosto de 2014.
Pedro Manoel Abreu
PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR
1ª Câmara de Direito Civil
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 7261/14 - Primeira Câmara de Direito Civil
Assinados em 11/09/2014:
1 - Ed. 7261/14- Apelação Cível nº 2010.029865-1, de Curitibanos
Relator: Desembargador Domingos Paludo
Juiz(a): Marcelo Pizolati
Apelante: Antônio Nazário
Advogados: Drs. Fernando Edmilson Silva (6744/SC) e outro
Apelado: Erotides Munis dos Santos
Advogado: Dr. João Flaris Camargo (8979/SC)
Apelado: Geraldino de Almeida Camargo
Advogado: Dr. Osny Bittencourt Batista (0544/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
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1ª Câmara de Direito Civil
15 de setembro de 2014
2 - Ed. 7261/14- Apelação Cível nº 2011.026743-9, de Ituporanga
Relator: Desembargador Domingos Paludo
Juiz(a): Leandro Katscharowski Aguiar
Apelante: Associação das Irmãs Franciscanas de São José
Advogadas: Drs. Lilian Janaina Morestoni (28165/SC) e outros
Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
3 - Ed. 7261/14- Apelação Cível nº 2012.057866-5, de Brusque
Relator: Desembargador Domingos Paludo
Juiz(a): Marcelo Volpato de Souza
Apelante: J. D. M. de A.
Advogados: Drs. Jorge Luiz Martins (4466/SC) e outro
Apelada: E. da S. Repr. p/ mãe D. L. DA S.
Advogados: Drs. Luiz Elias Valle (Núcleo de Prática Jurídica) (7776/
SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
4 - Ed. 7261/14- Apelação Cível nº 2013.062449-1, de Rio do Sul
Relator: Desembargador Gerson Cherem II
Juiz(a): Fúlvio Borges Filho
Apelante: João Batista Souza
Advogadas: Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro
Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogadas: Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, reconhecer de ofício a nulidade da
sentença, por ser citra petita, e determinar o retorno dos autos à origem
para novo julgamento, prejudicado o recurso manejado. Sem custas.
5 - Ed. 7261/14- Apelação Cível nº 2013.050511-5, da Capital
Relator: Desembargador Domingos Paludo
Juiz(a): Jaime Pedro Bunn
Apelante: Danilo Cestari Filho
Advogado: Dr. Pompilio Nunes de Matos (3595/RS)
Apelada: Valpas Bombonieri e Tabacaria Ltda
Advogada: Dra. Rita de Cássia dos Reis (0025643/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
6 - Ed. 7261/14- Apelação Cível nº 2013.052698-2, de Joinville
Relator: Desembargador Domingos Paludo
Juiz(a): Uziel Nunes de Oliveira
Apelante: Fernando Jose Diaz Fernandez
Advogados: Drs. Fabian Radloff (13617/SC) e outro
Apelado: Souza Lima Administração e Assessoria Ltda
Advogado: Dr. Osni José Dematte (6941/SC)
Apelado: Condominio Fritz Alt
Advogados: Drs. Jean Romarez de Oliveira (16194/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
7 - Ed. 7261/14- Apelação Cível nº 2013.083221-8, de Lages
Relator: Desembargador Domingos Paludo
Juiz(a): Antônio Carlos Junckes dos Santos
Apelantes: Hussein Mohamad Abou Wadi e outro
Advogados: Drs. João Jorge Fernandes Júnior (16861/SC) e outro
Apelado: Massud Abdul Hafiz Bouwadi
Advogado: Dr. Richard Silva de Lima (11052/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 7261/14
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 7284/14 - Primeira Câmara de Direito Civil
Assinados em 11/09/2014:
1 - Ed. 7284/14- Apelação Cível nº 2008.002240-2, de Ascurra
Relator: Desembargador Sebastião César Evangelista
Juiz(a): Candida Inês Zoellner Brugnoli
Apelante: Iracema Filagrana
Advogados: Drs. Wilson Krepsky (2834/SC) e outro
Apelados: Délcio Encomendas Ltda ME e outros
Advogado: Dr. João Jerônimo Félix Júnior (15966/SC)
Apelada: HDI Seguros S/A
Advogado: Dr. Mário Antônio Rosenbrock (10542/SC)
Interessado: Hannover International Seguros S/A
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
2 - Ed. 7284/14- Apelação Cível nº 2008.019734-5, de Blumenau
Relator: Desembargador Sebastião César Evangelista
Juiz(a): Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
Apelante: Espólio de Adolar Kasulke
Advogado: Dr. Ivan Naatz (9145/SC)
Apelados: Espólio de Zélia Elvira Binello e outros
Advogados: Drs. Márcio Timotheo Lenzi (9981/SC) e outro
Interessados: Wally Kasulke FI e outro
Advogado: Dr. Ivan Naatz (9145/SC)
Interessadas: Adolar Kasulke FI e outros
DECISÃO: por votação unânime, desconstituir a sentença, julgar
prejudicado o recurso e determinar a remessa dos autos à Justiça do
Trabalho. Custas legais.
3 - Ed. 7284/14- Apelação Cível nº 2008.050092-0, de Pomerode
Relator: Desembargador Sebastião César Evangelista
Juiz(a): Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet
Apelante: Indústria de Parquet e Comércio de Madeiras Goede Ltda
Advogados: Drs. Robson Osny de Camargo Dolberth (6545/SC) e outro
Apelado: Duravin Resinas e Tintas Ltda
Advogados: Drs. João Luiz Bernardes (3330/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
4 - Ed. 7284/14- Apelação Cível nº 2010.080113-5, de Itajaí
Relator: Desembargador Sebastião César Evangelista
Juiz(a): Paulo Afonso Sandri
Apelantes: Maria Aparecida Francisco e outro
Advogada: Dra. Ronize Fantin (26722/PR)
Apelado: Comércio de Bebidas e Transportes Hammes Ltda
Advogado: Dr. Gerson da Silva (4017/SC)
Apelado: Bradesco Seguros S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Apelado: Osmar Merlo
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento. Vencido parcialmente o Desembargador Gerson Cherem
II, que votou no sentido de aplicar a Súmula 306 do STJ. Custas legais.
5 - Ed. 7284/14- Apelação Cível nº 2008.044642-0, de São José
Relator: Desembargador Sebastião César Evangelista
Juiz(a): Márcio Schiefler Fontes
Apelante: Augusto Luiz Souza dos Santos
Advogado: Dr. João Gustavo Tonon Medeiros (16318/SC)
Apelado: Condomínio Edifício Solar de Madrid
Advogado: Dr. Eduardo Sérgio Nader Gomes (11111/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
6 - Ed. 7284/14- Apelação Cível nº 2008.042436-9, de Joinville
Relator: Desembargador Sebastião César Evangelista
Juiz(a): Adilor Danieli
Apelantes: Ari Humberto Zick e outros
Advogado: Dr. Vilmar Gorges Alves (10532/SC)
Apelada: Vertrauen Imobiliária Ltda
Advogada: Dra. Olga Regina Melchiors Emerim (13028/SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
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15 de setembro de 2014
1ª Câmara de Direito Civil
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
7 - Ed. 7284/14- Apelação Cível nº 2008.072437-9, de Criciúma
Relator: Desembargador Sebastião César Evangelista
Juiz(a): Gabriela Gorini Martignago Coral
Apelante: Jornal A Tribuna S/A
Advogado: Dr. Alexandre Roberto Fernandes (20827/SC)
Apelada: Cecilia Marly Spiazzi dos Santos
Advogadas: Drs. Juliana Beling Ghizoni Alberton (13671/SC) e outros
Interessados: Dilney Lopes e outro
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso. Custas
legais.
8 - Ed. 7284/14- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de
Instrumento nº 2010.035170-2/0002.00, da Capital
Relator: Desembargador Sebastião César Evangelista
Juiz(a): Maria Paula Kern
Agravante: APL - Incorporações e Construções Ltda
Advogados: Drs. Altamir Jorge Bressiani (11292/SC) e outro
Agravados: Espolio de Luciano Cravo Silveira e outro
Advogados: Drs. Alexandre dos Santos Pereira Vecchio (12049/SC)
e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento para cassar a decisão monocrática e submeter o recurso
principal a posterior exame por este Órgão colegiado. Custas legais.
9 - Ed. 7284/14- Apelação Cível nº 2011.064286-4, de São José
Relator: Desembargador Sebastião César Evangelista
Juiz(a): Andréa Cristina Rodrigues Studer
Apelante: Alfa Seguros e Previdência S/A
Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros
Apelado: Osmarino Faes de Andrade
Advogada: Dra. Eliane Guettky (Escritório Modelo de Advocacia
- UNIVALI)
Interessado: Moacir Amaral Neto
Advogado: Dr. Ibanor Rebelato (9397/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer em parte do recurso
de apelação, negando-lhe provimento na parte em que conhecido.
Custas legais.
10 - Ed. 7284/14- Apelação Cível nº 2011.085334-0, de Sombrio
Relator: Desembargador Sebastião César Evangelista
Juiz(a): Alessandra Meneghetti
Apelante: C C Borba & Cia Ltda. ME
Advogados: Drs. Everaldo João Ferreira (1967/SC) e outros
Apelada: Sílvia Clara Wolff
Advogadas: Drs. Andréia Indalêncio Rochi (29345PR) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento. Custas legais.
11 - Ed. 7284/14- Apelação Cível nº 2011.100717-1, da Capital
Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning
Juiz(a): Maria Paula Kern
Apelantes: Laurici Maria Bento Ferreira e outro
Advogado: Dr. Waldemar Nunes Justino (6706/SC)
Apelada: Fundação dos Economiários Federais FUNCEF
Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial
provimento, a fim de reformar a sentença para afastar a prescrição
e, no mérito (CPC, artigo 515, §1º e §2º), declarar a nulidade da
cláusula que estabelece diferença entre percentual de aposentadoria
de homens e mulheres, condenando a requerida ao pagamento das
diferenças resultantes, nos termos da fundamentação, acrescido de
juros de mora contados a partir da citação e correção monetária desde
e o vencimento. Condena-se a ré, ainda, ao pagamento das custas e
honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do
total da condenação. Custas legais.
12 - Ed. 7284/14- Apelação Cível nº 2012.076392-7, da Capital
Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning
Juiz(a): Denise de Souza Luiz Francoski
Apelante: Fundação dos Economiários Federais FUNCEF
Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro
Apelado: Eugenio Stoffel Filho
Advogadas: Drs. Carolina Melhado de Souza (27063/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial
provimento, para julgar improcedentes os pedidos e condenar o autor
ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em
R$1.000,00 (mil reais). Custas legais.
13 - Ed. 7284/14- Agravo de Instrumento nº 2014.018844-8, de
Blumenau
Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning
Juiz(a): Cláudia Inês Maestri Meyer
Agravante: A. dos S.
Advogada: Dra. Gisiane Matias Gonçalves (30231SC)
Agravada: M. E. F. M. Repr. p/ mãe D. M. M.
Advogadas: Drs. Rosa Montagna (12249/SC) e outro
Interessada: D. M. M.
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
parcial provimento, a fim de reduzir os alimentos provisórios de 01
(um) para 60% (sessenta por cento) do salário mínimo. Custas legais
14 - Ed. 7284/14- Apelação Cível nº 2011.079343-9, de Fraiburgo
Relator: Desembargador Sebastião César Evangelista
Juiz(a): Márcio Umberto Bragaglia
Apte/Apdo: Valderi Correa Becker e outro
Advogado: Dr. Dennyson Ferlin (15891/SC)
Apdo/Apte: Nilton André dos Santos e outro
Advogada: Dra. Jane Maria Sendtko Ferreira (6488/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento. Custas legais.
15 - Ed. 7284/14- Apelação Cível nº 2011.096222-3, de Lages
Relator: Desembargador Domingos Paludo
Juiz(a): Francisco Carlos Mambrini
Apelante: Celso Teles Lopes
Advogada: Dra. Rissiane Damião dos Santos Koeche Goulart (13652/
SC)
Apelado: Banco Bradesco S/A
Advogado: Dr. Newton Dorneles Saratt (19248/SC)
DECISÃO: por maioria de votos, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento. Vencido o Relator, que votou no sentido de conhecer
do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.
16 - Ed. 7284/14- Apelação Cível nº 2012.072449-9, de Fraiburgo
Relator: Desembargador Sebastião César Evangelista
Juiz(a): Fernando Zimermann Gerber
Apelantes: Nilton André dos Santos e outro
Advogada: Dra. Jane Maria Sendtko Ferreira (6488/SC)
Apelados: Valderi Correa Becker e outro
Advogado: Dr. Dennyson Ferlin (15891/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
17 - Ed. 7284/14- Apelação Cível nº 2014.020020-1, de Campos Novos
Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning
Juiz(a): Maycon Rangel Favareto
Apelantes: Jair Batista da Silva e outro
Advogado: Dr. Antonio Max-Além Vieira Wolff (34466-A/SC)
Apelado: Rio Canoas Energia S/A
Advogados: Drs. Renato da Silva Marques (35197SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, determinar a redistribuição dos
presentes autos a uma das Câmaras de Direito Público competentes.
Custas legais.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
150
índice
1ª Câmara de Direito Civil
15 de setembro de 2014
18 - Ed. 7284/14- Apelação Cível nº 2013.036191-5, de Rio do Sul
Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning
Juiz(a): Renato Guilherme Gomes Cunha
Apelante: E. D. G. C.
Advogados: Drs. Marcos Paulo Gayardo (28839/SC) e outro
Apelado: H. N. B. Repr. p/ mãe J. L. B.
Advogado: Dr. Harley Swarowsky (17892/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
parcial provimento para reduzir os alimentos para 30% (trinta por
cento) do salário mínimo. Custas legais.
19 - Ed. 7284/14- Apelação Cível nº 2008.029448-1, de Criciúma
Relator: Desembargador Sebastião César Evangelista
Juiz(a): Vânia Petermann
Apelante: Daniel de Jesus
Advogado: Dr. Dilvânio de Souza (8797/SC)
Apelado: Gama Mineração S/A
Advogados: Drs. Edson Luiz Rodrigues Silva (16692/RS) e outro
DECISÃO: por votação unânime, desconstituir a sentença, julgar
prejudicado o recurso e determinar a remessa dos autos à Justiça do
Trabalho. Custas legais.
20 - Ed. 7284/14- Apelação Cível nº 2010.080022-9, de Ascurra
Relator: Desembargador Gerson Cherem II
Juiz(a): João Batista da Cunha Ocampo Moré
Apelante: Centauro Seguradora S/A
Advogados: Drs. Luiz Henrique Bona Turra (17427/PR) e outros
Apelado: Murilo Luiz Merini
Advogado: Dr. Fernanda Punchirolli Torresani Censi (022.168/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e, em juízo
positivo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do Código
de Processo Civil, anular ex officio o processo a partir da sentença,
determinando o retorno dos autos à origem para a realização de prova
pericial. Sem custas.
21 - Ed. 7284/14- Apelação Cível nº 2010.082379-1, de Joinville
Relator: Desembargador Gerson Cherem II
Juiz(a): Graziela Shizuiho Alchini
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Jaime Oliveira Penteado (0020835/PR) e outros
Apelado: Rodrigo da Silva
Advogados: Drs. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e, em juízo
positivo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do Código
de Processo Civil, anular ex officio o processo a partir da sentença,
determinando o retorno dos autos à origem para a realização de prova
pericial. Custas legais.
22 - Ed. 7284/14- Apelação Cível nº 2010.061169-1, de Jaraguá do Sul
Relator: Desembargador Gerson Cherem II
Juiz(a): Juliano Rafael Bogo
Apelante: Centauro Vida e Previdência S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros
Apelado: Ronaldo Mafra
Advogados: Drs. Paulo César Voltolini (9827/SC) e outros
Interessado: Centauro Seguradora S/A
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e, em juízo
positivo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do Código
de Processo Civil, anular ex officio o processo a partir da sentença,
determinando o retorno dos autos à origem para a realização de prova
pericial. Sem custas.
23 - Ed. 7284/14- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº
2012.036210-3/0001.00, da Capital
Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning
Juiz(a): Haidee Denise Grin
Agravante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil
CASSI
Advogados: Drs. Jean Andrade dos Santos (13044/SC) e outro
Agravado: Roberto Rollin Remor
Advogado: Dr. Alexandre Lando Pinheiro (22474/SC)
DECISÃO: por unanimidade, manter a imposição da pena de multa
prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil. Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 7284/14.
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA
EDITAL 3171/14
Primeira Câmara de Direito Civil
------1 - EDITAL N. 3171/14
Apelação Cível - 2012.062733-9 - de Jaraguá do Sul
Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning
Apelante: Tomazelli Agência de Viagens e Turismo Ltda
Advogados: Drs. Romeo Piazera Júnior (8874/SC) e outros
Apelada: Webjet Linhas Aéreas S/A
Advogados: Drs. Márcio Vinícius Costa Pereira (84367/RJ) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - Adoto o relatório da r. sentença de fls. 143/147, da lavra da
Magistrada Karina Müller, por refletir fielmente o contido no presente
feito, in verbis:
Tomazelli Agência de Viagens e Turismo Ltda., já qualificada nos
autos, propôs ação de indenização por danos morais em face de Web
Jet Linhas Aéreas, também qualificada, sustentando que em janeiro
de 2009, programou uma viagem de passeio e turismo a Nova Iorque
(EUA) para seus clientes Sr. Romeo e Sra. Rita, a qual ocorreria em
setembro daquele ano.
No pacote turístico oferecido aos seus clientes, incluía-se o itinerário, o
qual consistia na saída do aeroporto de Curitiba (PR) no dia 5/9/2009,
às 17hrs, através do voo da empresa requerida, com chegada prevista no
aeroporto de Cumbica, em Guarulhos (SP), às 18hrs. Após, seguiriam
para seu destino final, Nova Iorque (EUA), cujo embarque estava
previsto para às 21h20min daquele mesmo dia.
Ocorre que o voo de Curitiba para Guarulhos teria partido somente às
20h30min, ou seja, com 03h30min de atraso, de forma que chegaram
àquela cidade somente às 21h30min.
Não obstante, o voo programado de Guarulhos a Nova Iorque já
havia partido, sendo que naquele dia não havia outro voo para aquele
destino, razão pela qual os clientes da requerente tiveram de se hospedar
em um hotel e embarcar para Nova Iorque somente no dia seguinte,
às 10h40min, sendo que este voo faria conexão em Miami, e de lá
partiria ao destino final.
Assim, a empresa requerente pretende a condenação da requerida ao
pagamento de indenização por danos morais, porquanto teria passado
por constrangimento perante seus clientes, que lhe cobravam a solução
para o problema referente aos serviços prestados pela requerida.
Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 43/63), arguindo
preliminarmente a ilegitimidade ativa, e no mérito, alegando a
inexistência do dever de indenizar, tendo em vista que sua conduta
estava amparada pelo Código Brasileiro de Aeronáutica.
Houve réplica (fls. 82/88).
Apreciada a preliminar arguida pela requerida, a qual foi rejeitada
(fl. 89), a empresa requerida interpôs agravo retido (fls. 109/111).
Realizada audiência conciliatória, a requerente manifestou interesse
na oitiva de testemunha (fl. 105).
Designada audiência de instrução e julgamento, em que as partes
dispensaram os depoimentos pessoais, sendo inquirida apenas uma
testemunha arrolada pela requerente (fl. 120).
Alegações finais remissivas.
Os autos vieram conclusos.
Acresço que a Togada a quo julgou improcedente o pedido, ao
argumento de que não há demonstração nos autos do dano causado
à autora, nos seguintes termos:
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
151
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1ª Câmara de Direito Civil
15 de setembro de 2014
Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo
Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente
ação de indenização por danos morais proposta por Tomazelli Agência
de Viagens e Turismo Ltda. em face de Web Jet Linhas Aéreas.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), com
base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Irresignada, Tomazelli Agência de Viagens e Turismo Ltda. recorre,
requerendo, em síntese, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor,
bem como a reforma da decisão, a fim de julgar procedente o pedido
de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais
(fls. 151/162).
Contrarrazões às fls. 168/176, nas quais a demandada rebateu os
argumentos do apelo e alegou que a requerente litiga de má-fé.
É o relatório.
II - Consoante permissão contida no artigo 557 do Código de Processo
Civil, faz-se possível a apreciação monocrática do agravo e da apelação
cível.
1. Do agravo retido da ré
Ab initio, cumpre destacar que o agravo retido de fls. 109/111,
interposto pela ré, não pode ser conhecido, pois ausente, em
contrarrazões, pedido expresso para devida apreciação, consoante
determina o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, in verbis:
“não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamnete,
nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal”.
A propósito, colhe-se precedente desta Corte:
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA
TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS
DE FORMA DEFICITÁRIA.
AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO
PARA SUA APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DIANTE
DA OFENSA AO ART. 523, § 1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2011.029186-3, da Capital, rel.
Des. Tulio Pinheiro, j. 17-05-2012) (Grifo acrescido).
Destarte, o agravo retido interposto pela Webjet Linhas Aéreas S.A.
é manifestamente inadmissível.
2. Do apelo da autora
O recurso é tempestivo (fl. 164) e munido de preparo (fl. 163). No
entanto, é manifestamente improcedente.
2.1. Do Código de Defesa do Consumidor
Requer a agência de turismo, ora recorrente, a aplicação das normas
do código consumerista ao caso em análise, ao argumento de que é
consumidora intermediária da ré, companhia aérea.
Sem razão.
Nas relações de consumo, reputa-se o status de consumidor à pessoa
física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como
destinatário final, conforme a regra prevista no artigo 2º do Código
de Defesa do Consumidor.
Por sua vez, caracteriza-se como fornecedor, na forma do artigo
3º, caput, do mesmo diploma legal, “toda pessoa física ou jurídica,
pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes
despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem,
criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição
ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
In casu, a autora, agência de viagens, não se enquadra como
consumidora, porquanto não é a destinatária final das passagens aéreas
adquiridas da ré, Webjet Linhas Aéreas S.A., pois sua responsabilidade
resume-se a intermediar a compra dos bilhetes que serão utilizados
por seus clientes, os viajantes.
Neste sentido, destacam-se da jurisprudência:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CIVIL. AGÊNCIA DE TURISMO.
PASSAGENS AÉREAS. INAPLICABILIDADE DA LEI N.
8.078/90. AQUISIÇÃO PARA REVENDA MEDIANTE SENHA
PESSOAL E INTRANSFERÍVEL NO SITE DA COMPANHIA
AÉREA. ALEGADA COMPRA FRAUDULENTA. AUSÊNCIA
DE PROVA ADEQUADA DO FATO CONSTITUTIVO DO
DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A
RELAÇÃO NEGOCIAL DE REVENDA HAVIDA ENTRE
AS PARTES IMPEDE A APLICAÇÃO DA LEI N. 8.078/90. A
EMPRESA AUTORA, ORA RECORRIDA, NÃO É QUALIFICADA
JURIDICAMENTE COMO CONSUMIDORA, HAJA VISTA NÃO
SER A DESTINATÁRIA FINAL DAS PASSAGENS AÉREAS
OBJETO DA CONTROVÉRSIA. 2. CUMPRE À P ARTE AUTORA
SE DESINCUMBIR DO ÔNUS PROBATÓRIO NO QUE TANGE
AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, CONFORME A
EXPRESSA DISPOSIÇÃO DO ART. 333, INCISO I, DO CPC. 3. SE
A AQUISIÇÃO DAS PASSAGENS AÉREAS FOI REALIZADA NO
SITE DA COMPANHIA AÉREA MEDIANTE SENHA PESSOAL
E INTRANSFERÍVEL, SEM MÍNIMO SUPORTE PROBATÓRIO
NOS AUTOS DA ALEGADA FRAUDE, A IMPROCEDÊNCIA DA
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
4. RECURSO CONHECIDO E INTEGRALMENTE PROVIDO
(TJDF, Apelação Cível n. 0018782-82.2011.807.0007, Relator: Sandra
Reves Vasques Tonussi, Data de Julgamento: 28/02/2012, 3ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação:
1/3/2012, DJ-e Pág. 236) (Grifo acrescido).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGÊNCIA DE
TURISMO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. EMPRESA QUE NÃO SE INSERE NO
CONTEXTO DA DEFINIÇÃO DE DESTINATÁRIO FINAL.
IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO SISTEMA GDS
SEM O SINAL ON-LINE PARA EMISSÃO DE PASSAGENS.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS
E INADIMPLÊNCIA PERANTE OUTRAS OPERADORAS.
NECESSIDADE DA PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA COMO
CONDIÇÃO PARA EXCLUSÃO DO NOME DA AGRAVANTE
DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.NEGADO
PROVIMENTO. - Não há como aplicar as regras do Código de
Defesa do Consumidor em favor da Agravante, porquanto não está
inserida no conceito de consumidora, em virtude de não ser destinatária
final do produto/serviço. - Não pode ser concedido à Agravante o
acesso ao sistema GDS, mesmo sem o sinal on-line para emissão de
passagens, em virtude do descumprimento de obrigações contratuais
e da inadimplência perante outras operadoras. - Afigura-se prudente a
imposição de prestação de caução idônea como condição para exclusão
do nome da Agravante dos cadastros de proteção ao crédito, em virtude
da sua inadimplência perante outras operadoras. - Negado provimento
ao Agravo de Instrumento (TJPE, AG 119334 PE 0400226272, Relator:
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, 2ª Câmara Cível Data de
Julgamento: 4/11/2009) (Grifos acrescidos).
Destarte, mantém-se a decisão neste ponto.
2.2. Do dano moral
Pugna a apelante pela condenação da ré ao pagamento de indenização
por dano extrapatrimonial. Sustenta que a agência de turismo passou
por uma situação delicada e foi alvo de críticas de seus clientes, cujos
voos, operados pela requerida, atrasaram.
Sem razão.
Conforme exposto alhures, não se aplicam ao caso em análise as normas
consumeristas. Deste modo, a responsabilidade civil da companhia
aérea em relação à agência de viagens, por eventual dano causado,
é subjetiva.
Acerca da responsabilidade civil e do dever de indenizar, transcrevemse os artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência
ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo.
A respeito da matéria, leciona o doutrinador Fernando Noronha:
Sobreleve-se que a responsabilidade civil subjetiva pressupõe, assim, a
demonstração da conduta malévola do agente, do nexo de causalidade
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
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1ª Câmara de Direito Civil
15 de setembro de 2014
entre o ato ilícito e o dano, bem como o prejuízo, “de natureza
individual ou coletiva, econômico ou não-econômico, resultante de
ato ou fato antijurídico que viole qualquer valor inerente à pessoa
humana ou atinja coisa do mundo externo que seja juridicamente
tutelada (NORONHA, Fernando. Direito das obrigações. v. 1. São
Paulo: Saraiva, 2003, p. 474).
E mais adiante:
[...] podemos ordenar os pressupostos da responsabilidade civil, de
forma mais didática, dizendo ser necessário, para que surja a obrigação
de indenizar: a) que haja um fato (uma ação ou omissão humana, ou
um fato humano, mas independente da vontade, ou ainda um fato da
natureza), que seja antijurídico (isto é, que não seja permitido pelo
direito, em si mesmo ou nas suas consequências); b) que esse fato
possa ser imputado a alguém, seja por se dever à atuação culposa
da pessoa, seja por simplesmente ter acontecido no decurso de uma
atividade realizada no interesse dela; c) que tenham sido produzidos
danos; d) que tais danos possam ser juridicamente considerados como
causados pelo ato ou fato praticado, embora em casos excepcionais
seja suficiente que o dano constitua risco próprio da atividade do
responsável, sem propriamente ter sido causado por esta. A estes
quatro pressupostos da responsabilidade civil, sobre os quais estão
de acordo praticamente todos os juristas, deve-se acrescentar uma
condição suplementar (e que, aliás, em rigor, precede todos eles): e)
é preciso que o dano esteja contido no âmbito da função de proteção
assinada à norma violada. Isto é, exige-se que o dano verificado seja
resultado da violação de um bem protegido (NORONHA, Fernando.
Direito das obrigações. v. 1. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 468/469).
Comprovada a conduta culposa do agente e evidenciados, ainda, o nexo
causal e o dano, estará caracterizada a responsabilidade civil subjetiva,
dando azo à devida reparação à vítima. Tal situação, todavia, não se
vislumbra no caso em análise. A questão foi muito bem analisada
pela sentença, cujo trecho a seguir transcrito adota-se como razão
decidir, nos termos do artigo 150 do Regimento Interno desta Corte
(fls. 145/146):
Compulsando-se os autos, verifica-se que a requerente não produziu
provas satisfatórias e que comprovassem suas alegações. Assim, em
que pesem as argumentações tecidas pela requerente e o desgaste
sofrido pelos clientes desta, não restou demonstrado que a requerente
teve algum abalo que se admitisse caracterizar como um dano, menos
ainda passível de indenização.
Primeiramente, denota-se que a requerente nem mesmo juntou o
suposto contrato firmado com os clientes, tampouco demonstrou
a relação havida entre as partes, nem as despesas advindas com o
atraso do voo, como a hospedagem no hotel, as passagens extras etc.
Por conseguinte, a testemunha ouvida, Sra. Rita, ao contrário das
alegações expostas na inicial, afirmou sua satisfação nos serviços
prestados pela requerente, salientando que esta solucionou o problema
e, inclusive, arcou com os valores extras despendidos pelo transtorno
com o atraso do voo.
Portanto, o argumento de que a empresa requerente teria sofrido
abalo moral em decorrência de ter sido alvo de críticas pelos seus
clientes cai por terra, ante a deficiência probatória, e as afirmações
da testemunha.
Neste interím, tenho que meras alegações despidas de qualquer respaldo
probatório não têm o condão de constituir o direito da requerente e
suscitar a outorga da concessão jurisdicional almejada.
Outrossim, importa destacar que os problemas enfrentados pela
requerente não ultrapassaram um mero dissabor da vida cotidiana
(Grifo acrescido).
Desse modo, não comprovado de forma satisfatória o dano advindo para
a requerente em razão do atraso no voo de seus clientes, requisito esse
indispensável para a configuração da responsabilidade civil subjetiva,
afasta-se o dever de indenizar, com fundamento no artigo 333, I, do
Código de Processo Civil, consoante entendimento deste Tribunal,
mutatis mutandis:
O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu
direito, a teor do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Para
caracterização da responsabilidade civil subjetiva devem coexistir o ato
ilícito, o dano, o nexo causal e a culpa. À míngua de quaisquer desses
requisitos legais, não medra a pretensão indenizatória (Apelação Cível
n. 2004.014913-1, da Capital, Relator Des. Luiz Carlos Freyesleben,
j. 30-6-2005). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.017290-6, de Criciúma,
rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 17-06-2010).
Assim, não merece provimento o apelo neste aspecto.
3. Da litigância de má-fé - alegação realizada em contrarrazões
Alega a ré que a parte autora litigou de má-fé, porquanto pretendia,
com a presente demanda, enriquecer de forma ilícita, o que não
merece prosperar.
O artigo 17 do Código de Processo Civil determina, entre outras
situações, que será considerado litigante de má-fé quem deduzir
pretensão ou defesa de fato incontroverso, alterar a verdade dos
fatos, opuser resistência injustificada ao andamento da lide, usar do
processo para conseguir objetivo ilegal ou, ainda, interpuser recurso
com intuito manifestamente protelatório.
No caso em apreço, não se pode conferir à autora a pecha de litigante
de má-fé, porquanto não restou comprovado nos autos qualquer
indício de alteração da verdade dos fatos, verificando-se apenas a
defesa de teses.
A imposição da penalidade de que se trata depende da comprovação
do prejuízo decorrente da conduta antijurídica e do dolo ou da culpa
grave da parte maliciosa, que não se presumem. Tais requisitos não
estão presentes, porquanto a demandada promoveu a defesa de suas
pretensões com posicionamentos jurídicos, não se lhe podendo conferir
a balda de litigante de má-fé. Mormente porque o direito possui diversas
vertentes e a sustentação de uma delas não configura lide temerária.
Neste diapasão:
APELAÇÃO CÍVEL. [...] LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA
DE CONDUTA PROCESSUAL DOLOSA OU INTENÇÃO
MALÉVOLA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
[...] 4. A imposição de penalidade por litigância de má-fé pressupõe a
comprovação da existência de conduta maliciosa, capaz de prejudicar
o bom andamento do processo, a tanto não correspondendo o
comportamento de quem comparece em juízo para pleitear o que
entende ser o direito violado, pautando sua conduta pela estrita
observância às regras processuais (TJSC, Apelação Cível n. 2011.0858443, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, j. 24-11-2011).
Assim, nega-se provimento ao pedido.
III - Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao agravo retido, pois inadmissível
e ao apelo, porquanto manifestamente improcedente. Custas legais.
Intimem-se.
Florianópolis, 8 de setembro de 2014.
Raulino Jacó Brüning
Relator
------2 - EDITAL N. 3171/14
Apelação Cível - 2014.034651-4 - de São José
Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning
Apelante: Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho
Médico Ltda
Advogados: Drs. Rodrigo Slovinski Ferrari (11690/SC) e outro
Apelado: Lucas Moacir de Souza
Advogados: Drs. Bruno Constante Goedert (35978SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - Adoto o relatório da r. sentença de fls. 184/194, da lavra do
Magistrado Roberto Márius Fávero, por refletir fielmente o contido
no presente feito, in verbis:
O autor, já qualificado, ingressou contra a ré com a presente ação de
obrigação de fazer, c/c reparação por danos morais, alegando, em suma,
que efetuou com ela contrato de prestação de serviços médicos, o qual
previa o tratamento em sua rede de médicos e hospitais credenciados;
que precisando de tratamento para a doença que o aflige, consultou-
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
153
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1ª Câmara de Direito Civil
15 de setembro de 2014
se em hospital que constava da lista de credenciados, e que tem
tratamento específico para sua doença, sendo que descobriu que tal
hospital havia sido descredenciado pela ré, sem que no entanto fosse
regularmente notificado conforme manda a lei. Que por conta disto
pretende obrigar a ré a pagar o tratamento necessário para sua doença.
Tramitou por ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais, e requereu a
condenação da ré ao pagamento integral do tratamento, bem como em
indenização pelos danos morais causados com a recusa de cumprimento
do contrato. Juntou documentos e requereu o mais de praxe. Valorou
a causa e requereu tutela antecipada para obrigar a ré a custear o
tratamento.
A tutela antecipada foi diferida para após a contestação (fls. 85).
Regularmente citada, a ré contestou às fls. 8, alegando que o autor
pretende cobertura em hospital não integrante da rede credenciada; que
deveria ter procurado a rede credenciada para efetuar seu tratamento;
que todos os procedimentos solicitados poderiam ter sido realizados
em qualquer outro estabelecimento hospitalar, não sendo obrigatório o
tratamento no hospital escolhido; que se eventualmente for obrigada a
ressarcir o autor, o valor deve ser o constante de tabela própria da ré; que
sua negativa não violou nenhuma cláusula contratual; que não há dano
moral indenizável e, se tal for reconhecido, deverá ser fixado em valor
irrisório. Que sobre a quantia fixada deverá incidir correção monetária
e juros somente após o deferimento; Tramitou por ensinamentos
doutrinários e jurisprudenciais, e requereu a improcedência do pedido,
com a condenação do autor ao pagamento dos valores apresentados.
Juntou documentos e requereu o mais de praxe.
O autor repisou suas alegativas às fls. 176.
Acresço que o Togado a quo julgou procedentes os pedidos, nos
seguintes termos:
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para, e já concedendo a tutela
antecipada requerida na inicial (Inc. VI do art. 520 do CPC), condenar
a ré a cumprir o contrato, garantindo o tratamento da doença do
autor (Tumor Vascular extenso de parede torácica (CID D18 e I7) a
ser efetuado no HOSPITAL A. C. CAMARGO, devendo arcar com
todo e qualquer valor que seja necessário para integral tratamento, seja
exames, honorários médicos, remédios, materiais, diárias de estadia,
alimentação, etc. etc., sendo que o devido custo deverá ser depositado
em conta a ser informada pelo autor, mediante a apresentação dos
respectivos recibos, notas fiscais ou orçamentos, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas da informação, sob pena de pagamento de
multa (astreinte) que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por fato
verificado, isto é, por falta de depósito após apresentado o número
de conta e respectivo documento comprobatório do gasto junto à ré.
Condeno-a também a pagar ao autor a quantia de R$ 20.000,00 (vinte
mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados com a
negativa de cobertura do plano contratado, com juros desde a negativa
de fls. 34 (20.04.2012, Súmula 54 STJ) e correção monetária desde a
data de hoje (31.10.2013) (Súmula 362 STJ).
Sobre tais verbas não incidirá imposto de renda, conforme entendimento
sumular do STJ (Súmula 498).
Condeno por fim a ré nas custas e em honorários advocatícios, que
fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, a qualquer
título, constante de verbas vencidas (a indenização por dano moral)
e das verbas a serem pagas quando da realização dos procedimentos
médicos para tratamento do autor. P. R. I.
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a requerida
interpõe recurso de apelação, sustentando, em síntese: a) ausência de
cobertura contratual para atendimento fora da rede credenciada; b)
boa-fé na relação contratual; c) que não praticou ato ilícito, nem agiu
de má-fé ou de modo abusivo, a ensejar dano moral. Sucessivamente,
pleiteia a redução do valor indenizatório e que os juros de mora
incidam a partir do arbitramento (fls. 198/211).
O apelado apresentou contrarrazões (fls. 231/232), peça na qual
pugnou pela rejeição das razões expostas na apelação, clamando pela
manutenção da sentença objurgada e pela condenação da recorrente
nas penas de litigância de má-fé.
Este é o relatório.
II - Consoante permissão contida no artigo 557 do Código de Processo
Civil, faz-se possível a apreciação monocrática da presente apelação,
que é tempestiva (fls. 196 e 198) e conta com o preparo (fl. 212). No
entanto, é manifestamente improcedente.
1. Da alegada ausência de cobertura contratual
Primeiramente, insta salientar que, no caso dos autos, é perfeitamente
aplicável o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, ao firmar
contrato de assistência à saúde, o autor enquadra-se como consumidor,
nos termos do artigo 2º do Código Consumerista, e a requerida como
fornecedora, segundo preconiza o art. 3º do mesmo diploma legal.
A par disso, a Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça enuncia:
“aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos
de saúde”.
Assim, além da observância do disposto na legislação consumerista,
os contratos de assistência médica e hospitalar contêm peculiaridades
que tornam imprescindível igualmente observar os comandos dispostos
na Lei n. 9.656/1998.
O artigo 17 da lei supramencionada garante aos consumidores a
manutenção da rede de profissionais, hospitais e laboratórios
credenciados ou referenciados pela operadora de plano de saúde ao
longo da vigência dos contratos, in verbis:
Art. 17. A inclusão como contratados, referenciados ou credenciados
dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei,
de qualquer entidade hospitalar, implica compromisso para com os
consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos
contratos.
§ 1º É facultada a substituição de entidade hospitalar, a que se refere
o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante
comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência,
ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por
fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor.
§ 2º Na hipótese de a substituição do estabelecimento hospitalar a que
se refere o § 1º ocorrer por vontade da operadora durante período
de internação do consumidor, o estabelecimento obriga-se a manter
a internação e a operadora, a pagar as despesas até a alta hospitalar,
a critério médico, na forma do contrato.
§ 3º Excetuam-se do previsto no § 2º os casos de substituição do
estabelecimento hospitalar por infração às normas sanitárias em vigor,
durante período de internação, quando a operadora arcará com a
responsabilidade pela transferência imediata para outro estabelecimento
equivalente, garantindo a continuação da assistência, sem ônus adicional
para o consumidor.
§ 4º Em caso de redimensionamento da rede hospitalar por redução,
as empresas deverão solicitar à ANS autorização expressa para tanto,
informando:
I - nome da entidade a ser excluída;
II - capacidade operacional a ser reduzida com a exclusão;
III - impacto sobre a massa assistida, a partir de parâmetros definidos
pela ANS, correlacionando a necessidade de leitos e a capacidade
operacional restante; e
IV - justificativa para a decisão, observando a obrigatoriedade de
manter cobertura com padrões de qualidade equivalente e sem ônus
adicional para o consumidor.
Verifica-se, assim, que somente poderá ocorrer o chamado
descredenciamento nas hipóteses em que houver: i) equivalência
de entidades médico-hospitalares, ou seja, da descredenciada e da
substituta; ii) notificação dos consumidores com antecedência mínima
de trinta dias; e iii) comunicação à Agência Nacional de Saúde (ANS)
dentro do mesmo prazo.
A cláusula 22ª do ajuste de assistência à saúde firmado entre as partes
prevê o seguinte (fl. 82):
CLÁUSULA 22ª - CONDIÇÕES GERAIS
I - REDE PRESTADORA DE SERVIÇOS
A possibilidade de escolha do(a) CONTRATANTE é restrita aos
prestadores de serviços listados no sítio indicado na Cláusula
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Mecanismos de Regulamentação. Por ser a CONTRATADA cooperativa
integrante do Sistema Nacional Unimed, é possível que prestadores
de serviços não incluídos no endereço eletrônico acima referido,
como por exemplo os abaixo listados, tenham contrato de prestação
de serviços com outras cooperativas médicas integrantes do sistema
Unimed. O Plano não inclui quaisquer prestadores não integrantes
da lista do “site”.
[...]
São Paulo (SP): Hospital Beneficência Portuguesa, Fundação Antônio
Prudente, Hospital A. C. Camargo, [...]
Referida cláusula não se mostra efetivamente clara sobre se as entidades
lá listadas são ou não integrantes da rede prestadora de serviços, dando
azo à entendimento dúbio, motivo pelo qual deve ser interpretada
da maneira mais favorável ao consumidor (artigo 47 do Código de
Defesa do Consumidor).
Não bastasse, embora possuam personalidades jurídicas distintas,
todas as cooperativas médicas integrantes do sistema denominado
UNIMED compõem um único sistema cooperativo, sem diferenciação
quanto a uma ou outra. Isto quer dizer que, aos olhos do consumidor,
quando da contratação dos serviços, aquela entidade hospitalar estava
credenciada.
Assim, competia à requerida notificar o consumidor da exclusão de
tal hospital da lista ofertada no contrato, sendo certo que a negativa
pela ré, da cobertura pretendida, não encontra respaldo legal.
Neste sentido, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE.
DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA MÉDICA NO CURSO
DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO, SEM SUBSTITUIÇÃO
POR ESTABELECIMENTO DE SAÚDE EQUIVALENTE.
IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 17 DA LEI
9.656/98.
1. O caput do art. 17 da Lei 9.656/98 garante aos consumidores de
planos de saúde a manutenção da rede de profissionais, hospitais e
laboratórios credenciados ou referenciados pela operadora ao longo
da vigência dos contratos.
2. Nas hipóteses de descredenciamento de clínica, hospital ou
profissional anteriormente autorizados, as operadoras de plano de
saúde são obrigadas a manter uma rede de estabelecimentos conveniados
compatível com os serviços contratados e apta a oferecer tratamento
equivalente àquele encontrado no estabelecimento de saúde que foi
descredenciado. Art. 17, § 1º, da Lei 9.656/98.
3. O descredenciamento de estabelecimento de saúde efetuado sem
a observância dos requisitos legalmente previstos configura prática
abusiva e atenta contra o princípio da boa-fé objetiva que deve guiar
a elaboração e a execução de todos os contratos. O consumidor não é
obrigado a tolerar a diminuição da qualidade dos serviços contratados
e não deve ver frustrada sua legítima expectativa de poder contar, em
caso de necessidade, com os serviços colocados à sua disposição no
momento da celebração do contrato de assistência médica.
4. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 1119044/SP,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 22/02/2011, DJe 04/03/2011)
Ademais, como dito pelo Julgador de primeiro grau, a ré “poderia
em sua contestação ter apontado qual hospital e qual médico estaria
pronto e preparado para atender o autor em sua desdita, mas não
o fez, limitando-se a arguir genericamente que ‘o autor deveria ter
procurado tratamento na rede conveniada’ .” (fl. 186).
Fazendo-se a subsunção do fato à norma, resta claro que a recusa
é abusiva, porquanto, havia previsão contratual de cobertura de
tratamento no hospital mencionado na exordial. Caracterizou, assim,
ofensa ao disposto no artigo 17 da Lei n. 9.656/1998, às questões
de ordem pública e aos interesses sociais do ajuste, o que permite
a relativização do princípio do pacta sunt servanda, do equilíbrio
econômico do contrato e da boa-fé contratual, a fim de trazer equilíbrio
contratual com a devida igualdade entre as partes.
Portanto, nega-se provimento ao apelo, mantendo-se incólume a
sentença objurgada.
2. Dano moral
Pretende a apelante a exclusão da condenação por danos morais.
Alega que mero descumprimento contratual não gera abalo anímico.
Não procede o inconformismo.
Como dito pelo Magistrado a quo, a quem peço vênia para transcrever
os fundamentos da sentença, cujo excerto é parte integrante desta
decisão, “são pontos incontroversos a existência do contrato, a doença
do autor, a necessidade de tratamento específico, a afirmação de que
ao assinar o contrato o hospital escolhido fazia parte da relação de
conveniados (fl. 82), a falta de notificação da exclusão do hospital
mencionado pelo autor, e a recusa em arcar com os pagamentos
devidos (fl. 34)” (fl. 186). Logo, a solicitação deveria ter sido atendida
pela prestadora de serviço.
Ora, é inegável que qualquer indivíduo, em situação análoga (autor é
portador de tumor vascular extenso de parede torácica), sentir-se-ia
aflito, tomado por angústia e frustração, potencializando o seu já
frágil estado de saúde. Tais sentimentos, decorrentes da negativa de
cobertura contratual extrapolam a órbita do mero aborrecimento,
atingindo atributos inerentes à própria dignidade humana, razão pela
qual o abalo moral encontra-se configurado.
Destarte, diante dos fatos apresentados, estão presentes os requisitos
ensejadores da configuração do dever de indenizar.
Convém assentar que, em se tratando de relação de consumo, a
responsabilidade incidente é objetiva, fundamentada pela teoria do
risco (artigos 12, 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor). Nesta
modalidade, não se faz necessária a comprovação da culpa do agente,
bastando a constatação da ocorrência do ato ilícito, por meio de ação
ou omissão, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do
agente e o resultado danoso.
Sérgio Cavalieri Filho explica:
O fornecedor de serviços, consoante art. 14 do Código de Defesa do
Consumidor, responde, independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos
à prestação dos serviços. Trata-se se responsabilidade objetiva pelo fato
do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a
qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do
fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos
e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
[...] O fornecedor só afasta sua responsabilidade se provar (ônus seu)
a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal,
enunciadas no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:
inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
(CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil.
6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 425)
Assim, o pleito de indenização pelo dano moral sofrido pelo apelado
merece amparo, com a manutenção da sentença. O ato ilícito praticado
pela ré, consubstanciado na recusa indevida de custear o tratamento do
autor acarretou aflição e angústia, em momento de flagrante fragilidade
emocional do consumidor, diante da urgência para o tratamento de
um tumor vascular extenso de parede torácica.
Confiram-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: TJSC,
Apelação Cível n. 2012.072721-3, da Capital, rel. Des. Luiz Carlos
Freyesleben, j. 06-12-2012 e TJSC, Apelação Cível n. 2012.034292-9,
de Lages, rel. Des. Ronei Danielli, j. 29-08-2013.
Nega-se, assim, provimento à apelação neste tópico.
3. Quantum indenizatório
Em virtude da inexistência de parâmetros legais para a fixação da verba
indenizatória, prepondera na doutrina e jurisprudência o entendimento
de que, para esse arbitramento, o Magistrado deve se valer dos critérios
da razoabilidade e proporcionalidade. A quantia arbitrada deve levar
em conta o caráter compensatório e inibitório do dano moral, servindo
tanto como leniente à vítima, quanto como coação ao infrator.
No caso em apreço, figuram como partes, de um lado, uma operadora
de plano de saúde de vultoso porte econômico, que indevidamente
negou a realização de procedimento em estabelecimento especializado
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no tratamento da doença do consumidor. De outro, o requerente que
é portador de tumor vascular extenso de parede torácica (CID D18 e
I77). Teve, contudo, seu pedido negado indevidamente, por suposta
ausência de cobertura contratual.
Destarte, verifica-se que a quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais),
arbitrada pelo Magistrado a quo, é condizente com a gravidade do ilícito
e com o abalo experimentado pelo demandante, de sorte que deve
ser mantida. Além disso, o montante confere caráter de compensação
perante à vítima pelos danos sofridos e resulta no cunho pedagógico,
para evitar a reincidência na conduta danosa pela requerida.
Neste sentido: TJSC, Apelação Cível n. 2013.072484-9, de São José,
rel. Des. Gerson Cherem II, j. 07-08-2014.
4. Juros moratórios
A recorrente requer a reforma da sentença para que os juros de mora
incidam a partir da data do arbitramento e não do evento danoso.
O pleito apelatório não merece acolhimento.
Relativamente aos juros de mora, observa-se que o caso versa sobre
responsabilidade contratual. Deste modo, devem incidir em 1% (um
por cento) ao mês a contar da citação, conforme o disposto no art. 405
do Código Civil: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.
O Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:
2. Termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. 2.1. A
Segunda Seção desta Corte consolidou o entendimento de que o
cômputo dos juros moratórios, resultantes de inadimplemento de
obrigação contratual, inicia-se na data da citação do réu, por força da
norma cogente inserta no artigo 405 do Código Civil de 2002. Ademais,
à luz da premissa lógico-jurídica firmada pelo citado órgão julgador,
quando do julgamento do Recurso Especial 1.132.866/SP (Rel. Ministra
Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti, julgado
em 23.11.2011, DJe 03.09.2012), a iliquidez da obrigação (como é o
caso da indenização por dano moral) não tem o condão de deslocar
o termo inicial dos juros moratórios para a data do arbitramento
definitivo do quantum debeatur. 2.2. “A correção monetária do valor
da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”
(Súmula 362/STJ) (REsp 1177371/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, j.
20/11/2012) (Grifo acrescido).
Por outro lado, por ser matéria de ordem pública, o que permite a
análise dessa temática em qualquer tempo ou grau de jurisdição, até
mesmo de ofício, delimita-se, ex officio, o marco inicial dos juros de
mora que devem ser computados a contar da citação da demandada,
reformando-se a sentença somente neste ponto.
5. Da litigância de má-fé
Em contrarrazões, o apelado sustenta que a UNIMED litigou de
má-fé, “uma vez que deduziu defesa contra fato incontroverso e
alterou a verdade dos fatos, pois, na cláusula 22ª do contrato juntado
às fls. 82 se verifica a existência da Fundação Antônio Prudente Hospital A. C. Camargo na lista de estabelecimentos nacionalmente
credenciados” (fl. 239).
O artigo 17 do Código de Processo Civil determina, entre outras
situações, que será considerado litigante de má-fé quem deduzir
pretensão ou defesa de fato incontroverso, alterar a verdade dos
fatos, opuser resistência injustificada ao andamento da lide, usar do
processo para conseguir objetivo ilegal ou, ainda, interpuser recurso
com intuito manifestamente protelatório.
No caso em apreço, constata-se que realmente a apelante litigou de
má-fé, pois deduziu defesa de fato incontroverso na tentativa de alterar
a verdade dos fatos e opor resistência injustificada ao andamento do
processo, alegando que o estabelecimento supramencionado não está
credenciado e, portanto, ausente de cobertura contratual. Tal conduta,
sem dúvida, configura a lide temerária de que ora se trata, sendo a
multa respectiva impositiva.
Sobre o tema, mutatis mutandis, colhe-se desta Corte:
A seguradora deve ser condenada às penas da litigância de má-fé
quando obsta processualmente o cumprimento da obrigação advinda
do contrato de seguro com fundamentos esparsos e sem força a
derruir o direito do segurado, porquanto marchar de forma inversa
descredita as relações jurídicas em geral. (TJSC, Apelação Cível n.
2012.072844-2, de Joinville, rel. Des. Fernando Carioni, j. 06-11-2012).
Resta flagrante, portanto, que o apelo interposto contrapõe-se ao dever
das partes - e daqueles que participam do processo - de contribuir
para com o Judiciário, conforme o disposto no artigo 14 do Código
de Processo Civil, in verbis:
Art. 14 São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer
forma participam do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - proceder com lealdade e boa-fé;
III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são
destituídas de fundamento;
IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários
à declaração ou defesa do direito;
V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não
criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza
antecipatória ou final.
O artigo 339 do Código de Processo Civil acrescenta: “Ninguém
se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o
descobrimento da verdade.”
Luiz Guilherme Marinoni explica que o Juiz tem o dever de prestar
tutela adequada, efetiva e célere, enquanto o cidadão é o credor destes
serviços qualificados (conforme artigo 5º, inciso XXXV, CF) (in Código
de Processo Civil comentado artigo por artigo, p. 345).
Não é outra a dicção do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor,
aplicável aos usuários do Poder Judiciário:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
(omissis)
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Não se pode condescender com atitudes tais, razão pela qual se
justifica a imposição da sanção citada, com fincas a desestimular a
litigância judicial infundada e a “eternização” do processo, frente a um
Judiciário sobrecarregado em todo o país. Só no Tribunal de Justiça de
Santa Catarina há mais de 80.000 (oitenta mil) processos em estoque,
esperando julgamento - número, inclusive, que cresce continuamente.
Outrossim, para reflexão, lembremos que cada processo julgado nesta
Corte de Justiça consome em média, aproximadamente, 32 (trinta e
duas) horas de trabalho, entre atividades meio e atividades fim. As
atitudes inidôneas dos litigantes habituais, que abusam do direito de
recorrer e formulam alegações protelatórias, fazem com que as horas
trabalhadas e o custo dos processos duplique, triplique ou mais. A
prática desleal dos operadores do direito contribui sobremaneira para o
crescimento desse dado, retarda a prestação jurisdicional e lesa o erário.
Segundo a Associação dos Magistrados Catarinenses, os litigantes
habituais vêm-se utilizando de forma predatória do Judiciário,
“consumindo” os nossos já escassos recursos humanos e financeiros. É
certo que os recursos protelatórios atrasam ou inviabilizam a prestação
jurisdicional de outros processos mais importantes, além de tal facere
enfraquecer, inclusive, a própria magistratura, quiçá a cidadania dos
jurisdicionados.
Referida interpretação deve ser adotada não só para os maiores
“clientes” do Judiciário, mas para todos os casos em que se verifique
o abuso do direito de defesa ou do uso desmedido dos recursos
previstos na legislação pátria.
A cada recurso protelatório ou com teses infundadas, outros ficam
na pilha aguardando a apreciação dos Julgadores e equipes. Oportuno
lembrar que um dos objetivos fundamentais da República é a formação
de uma sociedade justa e solidária (artigo 3º, CF), em que uns colaboram
com os outros para alcance de fins comuns. Não é constitucional
atrasar os processos das outras pessoas.
Por último, é de se perguntar se estes litigantes contumazes, que
tumultuam a contenda, estão respeitando o preceito constitucional da
razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CF, cumulado
com artigo 14, do CPC).
A desordem processual tem por consequência a demora de dois ou
mais processos que deixaram de ser julgados porque “faltou tempo”.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
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1ª Câmara de Direito Civil
15 de setembro de 2014
Dessa feita, devidamente evidenciada a prática desleal da recorrente,
impõe-se sua condenação ao pagamento de multa de 1% (um por
cento), a título de litigância de má-fé (CPC, artigo 17, IV), bem como
de indenização de 20% (vinte por cento) (CPC, artigo 18, § 2º), ambas
incidentes sobre o valor atualizado da causa.
III - Diante do exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código
de Processo Civil, conheço do recurso de apelação e nego-lhe
seguimento, porquanto improcedente. De ofício, adequa-se o termo
inicial da incidência dos juros moratórios para a partir da citação
inicial e condena-se a apelante ao pagamento de multa de 1% (um
por cento), a título de litigância de má-fé (CPC, artigo 17, IV), bem
como de indenização de 20% (vinte por cento) (CPC, artigo 18, §
2º), ambas incidentes sobre o valor atualizado da causa. Custas legais.
Intimem-se.
Florianópolis, 05 de setembro de 2014.
Raulino Jacó Brüning
Relator
------3 - EDITAL N. 3171/14
Apelação Cível - 2014.043818-5 - de Blumenau
Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC) e outro
Apelados: Davi Wellington da Silva e outros
Advogado: Dr. Jean Carlos Sabino (26145/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - Adoto o relatório da r. sentença de fls. 162/166, da lavra da
Magistrada Quitéria Tamanini Vieira Peres, por refletir fielmente o
contido no presente feito, in verbis:
DAVI WELLINGTON DA SILVA, JACKSON JAIR FERIGOTTI,
PAULO ROBERTO DA SILVA DUTRA, ROBERTO MAGAGNIN e
SEBASTIÃO MENDES, todos qualificados, ajuizaram a presente Ação
de Cobrança contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS
DO SEGURO DPVAT S/A, também qualificada, objetivando a edição
da tutela jurisdicional no sentido de condená-la ao pagamento dos
valores R$ 1.173,00 (Davi), R$ 1.1457,06 (Jackson), R$ 1.143,16 (Paulo),
R$ 1.142,79 (Roberto) e o montante de R$ 1.173,74 (Sebastião),
correspondentes à diferença dos valores das indenizações por estes
percebidos.
Para tanto, alegaram, em síntese, que foram vítimas de acidente de
trânsito ocorridos em 08 de julho de 2013 (Davi), 06 de junho de 2013
(Jackson), 10 de maio de 2013 (Paulo), 10 de maio de 2013 (Roberto)
e 20 de abril de 2013 (Sebastião).
Salientaram, também, que protocolaram seus pedidos administrativos
junto à seguradora requerida, tendo por resultado o recebimento
de R$ 2.531,25 (Davi), R$ 2.531,25 (Jackson), R$ 2.531,25 (Paulo),
R$ 2.531,25 (Roberto) e R$ 2.531,25 (Sebastião) o que consideram
insuficiente.
Requereram a procedência do pedido com seus consectários legais,
a citação da parte adversa para apresentar defesa e a produção dos
necessários meios de prova. Requereu a concessão da gratuidade da
justiça, valorou a causa e juntou documentos.
Citada, a ré apresentou contestação, oportunidade em que, rechaçando
a pretensão, arguiu a plena validade da quitação outorgada pelos
autores, pugnou pela incompetência do judiciário, mencionou sobre
o limite máximo indenizável pelo seguro obrigatório levando em
conta os comandos traçados pela Lei 11.945/2009, relatou sobre
a impossibilidade do julgamento antecipado da lide, referiu sobre
a correção monetária e juros legais, referiu sobre os honorários
advocatícios e abordou sobre a necessidade de depoimento pessoal
da parte autora. Pugnou pela improcedência do pedido e juntou
documentos.
Acresço que a Togada a quo julgou parcialmente procedentes os
pedidos, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido
para o fim de condenar a requerida SEGURADORA LÍDER DOS
CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ao pagamento, em favor
dos requerentes a diferença relativa à correção monetária do valor
pago administrativamente o qual se dará da seguinte forma:
a) para DAVI WELLINGTON DA SILVA, o valor de R$ 1.151,74 (um
mil, cento e cinquenta e um reais e setenta e quatro centavos), a ser
atualizado monetariamente a partir de 30.10.2013, data do pagamento
administrativo.
b) para JACKSON JAIR FERIGOTTI, o valor de R$ 1.151,74 (um
mil, cento e cinquenta e um reais e setenta e quatro centavos), a ser
atualizado monetariamente a partir de 08.10.2013, data do pagamento
administrativo.
c) para PAULO ROBERTO DA SILVA DUTRA, o valor de R$
1.141,95 (um mil, cento e quarenta e um reais e noventa e cinco
centavos), a ser atualizado monetariamente a partir de 04.09.2013,
data do pagamento administrativo.
d) para ROBERTO MAGAGNIN, o valor de R$ 1.141,95 (um
mil, cento e quarenta e um reais e noventa e cinco centavos), a ser
atualizado monetariamente a partir de 03.09.2013, data do pagamento
administrativo.
e) para SEBASTIÃO MENDES, o valor de R$ 1.173,74 (um mil,
cento e setenta e três reais e setenta e quatro centavos), a ser
atualizado monetariamente a partir de 14.11.2013, data do pagamento
administrativo.
Incindindo, sobre todos, juros de mora de 1% ao mês desde a citação
(06.03.2014 - fl. 105v).
Operada a sucumbência mínima, condeno a requerida ao pagamento
das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na
base total de 15% (quinze por cento) do valor total do débito apurado,
na forma do art. 20, §3o, do Código de Processo Civil.
Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S. A. apela,
sustentando que a matéria somente poderia ser discutida por meio
de ação direta de inconstitucionalidade, a fim de suprir a omissão
legislativa acerca da correção monetária do valor máximo indenizatório.
Ademais, alega ofensa ao princípio da separação dos poderes e diz
haver cumprido integralmente a obrigação por meio do pagamento da
cobertura securitária na via administrativa. Assim, pugna pela reforma
da sentença para a improcedência do pedido e, em caso de entendimento
diverso, para que a correção dos valores se dê a partir do ajuizamento
da ação ou, subsidiariamente, do pagamento administrativo ou, ainda,
que a atualização seja calculada desde a data do sinistro. Requer, por
fim, a fixação de honorários no montante de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação (fls. 169/195).
Contrarrazões pelos apelados (fls. 200/208).
Este é o relatório.
II - Consoante permissão contida no artigo 557 do Código de Processo
Civil, faz-se possível a apreciação monocrática da presente apelação
cível.
O recurso é tempestivo (fls. 167 e 168) e munido de preparo (fl. 196).
No entanto, é manifestamente improcedente.
1. Mérito
A Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. visa à
reforma da sentença para a improcedência do pedido ao argumento
de que: a) discussão acerca da incidência de correção monetária desde
a Medida Provisória n. 340, de 29/12/2006, que alterou a cobertura
máxima de 40 (quarenta) salários mínimos para a quantia fixa de
R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), tem lugar somente em ação
direta de inconstitucionalidade; b) ofensa ao princípio da separação
dos poderes; e c) cumpriu integralmente a obrigação por meio do
pagamento da cobertura securitária na via administrativa.
O recurso, contudo, não merece provimento.
A discussão cinge-se à correção monetária do valor da indenização
do seguro obrigatório DPVAT a partir da Medida Provisória n. 340,
de 29/12/2006, que alterou a cobertura máxima de 40 (quarenta)
salários mínimos para a quantia fixa de R$13.500,00 (treze mil e
quinhentos reais).
Os autores defendem que referenciados montantes devem ser
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1ª Câmara de Direito Civil
15 de setembro de 2014
corrigidos, a fim de assegurar seus poderes aquisitivos, sob pena de
afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da vedação
ao enriquecimento sem causa. A seguradora, por sua vez, alega que
a modificação do valor indenizatório deve ocorrer por meio de lei,
não cabendo ao Poder Judiciário fazê-lo.
A matéria versada nos autos é regulada pela Lei n. 6.194, de 19/12/1974,
que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados
por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas
transportadas ou não. Na redação original, o artigo 3º, que define o
valor máximo da indenização, determinava:
Art . 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo
2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e
despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se
seguem, por pessoa vitimada:
a) - 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no
País - no caso de morte;
b) - Até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente
no País - no caso de invalidez permanente;
c) - Até 8 (oito) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no
País - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência
médica e suplementares devidamente comprovadas.
Com a edição da Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei
n. 11.482/2007, referenciado dispositivo passou a ser assim redigido:
Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art.
2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e
despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se
seguem, por pessoa vitimada:
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos) - no caso de morte;
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de
invalidez permanente; e
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso
à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares
devidamente comprovadas.
Observa-se que, antes da edição da norma de urgência e relevância,
as indenizações do seguro obrigatório DPVAT eram corrigidas de
acordo com a atualização do salário mínimo. Contudo, após a medida
provisória em comento, editada em 29/12/2006, o valor fixado para
reparação de danos decorrentes de acidente automobilístico não sofreu
alteração, impondo-se a sua atualização conforme os índices oficiais, a
fim de evitar o congelamento do quantum indenizatório, com vistas à
preservação do seu poder aquisitivo e, especialmente, em observância
aos princípios da igualdade e da vedação ao enriquecimento ilícito.
Relativamente ao primeiro postulado, sobreleva asseverar que a
estagnação do teto indenizatório, que serve de parâmetro para o
cálculo das indenizações por morte e invalidez permanente, total ou
parcial, fere a paridade que deve existir entre vítimas de acidentes de
trânsito havidos antes e depois da vigência do diploma alterador. Em
outras palavras, aqueles que foram indenizados com base em salários
mínimos receberiam, na verdade, indenização mais substanciosa do
que daqueles que são indenizados conforme o valor fixado na lei,
considerando-se o poder aquisitivo do quantum devido.
De outra parte, é fato notório que os prêmios do seguro obrigatório são
corrigidos anualmente, de sorte a configurar enriquecimento sem causa
o congelamento do valor das indenizações, em razão da discrepância
entre o aumento da receita e a manutenção das coberturas.
Ademais, a atualização monetária não configura acréscimo no valor
originário, atuando tão somente como mecanismo de compensação
dos efeitos da corrosão inflacionária, obstando a desvalorização do
valor real da indenização.
Não é por outra razão que a jurisprudência desta Corte firmou
entendimento no sentido da imperiosa atualização do valor máximo
definido em lei para indenização do seguro obrigatório DPVAT, a
exemplo dos seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO
OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRETENDIDA CORREÇÃO
MONETÁRIA DO QUANTUM ESTABELECIDO COMO TETO
DA INDENIZAÇÃO, DESDE A EDIÇÃO DA MP Nº 340/2006.
VIABILIDADE. RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO
ORIGINAL DA MOEDA. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA
AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR
ATUALIZADO E A QUANTIA EFETIVAMENTE PAGA. JUROS
DE MORA DEVIDOS À RAZÃO DE 1% AO MÊS. INCIDÊNCIA
A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. INSURGÊNCIA CONHECIDA
E PARCIALMENTE PROVIDA. “Nos casos de indenização securitária
(DPVAT), em que os acidentes tenham ocorrido após 29-12-2006, deve
a correção monetária incidir a partir da publicação da MP 340/2006,
porquanto a atualização em voga não importa em acréscimo no valor
originário, atuando tão somente como mecanismo de compensação
dos efeitos da inflação, impedindo, assim, a desvalorização do
valor real da moeda. Se assim não o for, verificar-se-á prejuízo ao
segurado ou beneficiário do valor real estipulado pelo legislador,
que, indubitavelmente, há de ser preservado da inflação, além do que
interpretação inversa importa em reconhecer o enriquecimento sem
causa em favor da seguradora” (Apelação Cível nº 2012.069410-3,
de Brusque. Relator Desembargador Joel Figueira Júnior, julgado em
11/12/2012) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.059867-7, de Rio do Sul,
rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 31-10-2013).
DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
COMPLEMENTAÇÃO INDENIZATÓRIA BUSCADA PELO
AUTOR (...) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR
UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO, EM QUANTIA CERTA, ATRAVÉS
DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340, DE 29 DE DEZEMBRO DE
2006. CORREÇÃO A CONTAR DA DATA DA EDIÇÃO DE TAL
DIPLOMA. VIABILIDADE. Na redação originária do art. 3.° da Lei
n. 6.194/1974, a indenização do seguro DPVAT trazia embutido um
mecanismo de atualização do seu quantum, em razão da sua fixação
ter como parâmetro o valor do maior salário mínimo vigente no
País. Todavia, tendo a Medida Provisória n.º 340, de 29-12-2006,
posteriormente convertida na Lei n.º 11.482/2007, introduziu, na Lei
n.º 6.194/1974, valores fixos expressos em reais para as indenizações
do seguro obrigatório, é questão, não só de justiça, como também
legal, que a atualização monetária, como indicativa da recomposição
do valor aquisitivo da moeda que é, incida a contar da mesma data
- 29-12-2006. Esse é, aliás, o único modo de se manter a identidade
dos valores indenizatórios no tempo, mesmo que mantido no texto
normativo o valor nominal prefigurado pelo legislador, assegurandose com isso um total respeito ao ‘quantum’ estabelecido em lei.
RECLAMO RECURSAL EM PARTE PROVIDO (TJSC, Apelação
Cível n. 2013.042358-3, de Brusque, rel. Des. Trindade dos Santos,
j. 31-10-2013).
Do corpo do acórdão de relatoria do eminente Desembargador Trindade
dos Santos, extrai-se excerto da doutrina de Marcelo Benacchio e Sávio
Ibrahim Viana, a respeito do denominado “ativismo judicial”, in verbis:
Esse enfoque redunda no necessário abandono do positivismo jurídico,
centrado na lei, para outros arquétipos de solução, notadamente, pelo
acréscimo do Direito à lei, porquanto as casas legislativas (produtoras
da lei), em conformidade à pluralidade de interesses presentes nas
sociedades democráticas ocidentais, acabaram por acentuar o político
frente ao jurídico.
[...]
A centralidade do caso e o confronto entre o Direito e a lei, obrigam
ao Poder Judiciário no momento da interpretação/aplicação da lei,
sem o abandono da legislação, frise-se, o temperamento do aspecto
político e jurídico na busca da solução justa ao caso em conformidade
aos valores do Direito.
Essa atuação do Poder Judiciário gera dificuldades no grau de
certeza do Direito, sobretudo em seu sentido oitocentista, todavia, é
a única maneira de solucionar os conflitos gerados em decorrências
da pluralidade de valores presentes no ordenamento jurídico e o
frequente conflito entre eles.
[...]
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
158
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1ª Câmara de Direito Civil
15 de setembro de 2014
Desse modo, o ordenamento jurídico, enquanto produto legislativo
apresenta-se portador de contradição interna como consequência das
várias forças políticas representadas nas casas legislativas, tornando-se
um problema a ser resolvido por meio da aplicação da Constituição
Federal como elemento de convivência entre esses interesses.
Esse paradigma repercute na mudança de papel do Poder Judiciário,
representado pela atividade dos magistrados, em virtude de sua
função primordial em fornecer uma resposta (justa) aos conflitos
concretos postos, o que desperta o interesse da comunidade científica
no exame dos pressupostos e, principalmente, os limites dessa atuação
(BENACCHIO, Marcelo; VIANA, Sávio Ibrahim. Ativismo judicial
e garantismo processual. Coordenadores: Fredie Didier Júnior, José
Renato Nalini, Glauco Gumerato Ramos e Wilson Levy. Salvador:
JusPodivm, 2013. p. 149 e 150).
Destarte, impõe-se a atualização monetária do importe indenizatório,
pelos índices definidos pela Corregedoria-Geral de Justiça, desde a data
da entrada em vigor da Medida Provisória n. 340, de 29 de dezembro
de 2006, até o efetivo pagamento do montante pela Seguradora.
2. Valor dos honorários advocatícios
Requer a Seguradora apelante a redução da verba honorária. Não
obstante, razão não lhe assiste, pois a fixação dos honorários
advocatícios, conforme preceitua o parágrafo 3º do artigo 20 do Código
de Processo Civil, deve levar em conta o grau de zelo do profissional,
o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o
trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.
Sob este prisma, agiu com acerto o Juizo a quo ao fixar a verba honorária
em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (valor que
chega a, aproximadamente, R$870,00 - oitocentos e setenta reais),
percentual coerente com os critérios elencados no dispositivo legal
citado, proporcionando uma compensação justa ao labor desenvolvido
pelo patrono dos autores.
No mesmo sentido, segue o entendimento jurisprudencial:
[...] REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ACOLHIMENTO.
QUANTUM FIXADO EM CONSONÂNCIA COM O ART. 20,
§3º, ALÍNEAS ‘A’, ‘B’ E ‘C’, COMBINADO COM O §4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA
DO MAGISTRADO. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2009.037166-9, de
Curitibanos. Relator: Des. Volnei Celso Tomazini. Data: 02/02//2012).
Destarte, mantém-se a verba honorária advocatícia tal como fixada
no decisum do Magistrado singular.
III - Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao apelo. Custas legais.
Intimem-se.
Florianópolis, 09 de setembro de 2014.
Raulino Jacó Brüning
Relator
------4 - EDITAL N. 3171/14
Embargos de Declaração em Apelação Cível - 2013.073936-9/0001.00
- de Itajaí
Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning
Embargante: M. R. R.
Advogado: Dr. Domingos José da Silva (9425/SC)
Embargado: M. S.
Advogado: Dr. Luiz Roberto Hummel Junior (233191 SP)
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - M. R. R. opõe embargos declaratórios (fls. 98/99) contra decisão
monocrática (fls. 90/94), de minha lavra, que negou seguimento ao
recurso, ao argumento de que, julgada a ação principal, o processo
cautelar perde seu objeto, razão porque ficou prejudicado o apelo.
Alega omissão e contradição quanto à ausência de análise do recurso
no tocante à condenação do embargante ao pagamento das custas e
honorários advocatícios. Assim, requer seja sanado o vício apontado
e, ao final, seja afastada a respectiva condenação.
É o relatório.
II - O recurso é tempestivo (fls. 95/96) e merece parcial provimento.
O artigo 535 do Código de Processo Civil estabelece que “cabem
embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou tribunal”.
A respeito dos pressupostos específicos para a oposição de embargos
de declaração, colhe-se da doutrina:
São três os pressupostos específicos ao cabimento dos embargos, a
saber: (a) obscuridade; (b) contradição; (c) omissão.
Nesse passo, ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não
for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento
judicial. Já a contradição existe em razão da incerteza quanto aos
termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo
acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão
se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria
ter sido dirimida (MARCATO, Antonio Carlos. Código de processo
civil interpretado. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 1.800).
Efetivamente a decisão unipessoal não se manifestou acerca da verba
sucumbencial, motivo pelo qual se passa a analisar essa questão.
Em suas razões recursais de apelação, M. R. R. manifesta sua
discordância no tocante à condenação das custas e honorários . Sem
razão.
Isto porque quem deu causa à propositura da ação foi o réu, ora
embargante, quem também perderia a demanda caso não tivesse
ocorrido o fato superveniente.
Sobreleva ressaltar que “restando o processo extinto sem julgamento
do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob à égide do princípio
da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem
julgamento do mérito ou qual dos litigantes seria sucumbente se o
mérito da ação fosse, de fato, julgado (STJ, REsp n. 1.072.814, Min.
Massami Uyeda; TJSC, AC n. 2008.035843-1, Des. Sérgio Roberto
Baasch Luz; AC n. 2008.072787-0, Des. Vanderlei Romer) (AC n.
2010.008644-1) (AC n. 2010.041757-4, rel. Des. Newton Trisotto, j.
7.6.2011)” (TJSC, Apelação Cível n. 2010.022861-6, da Capital, rel.
Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-92012), o que não procede no caso em questão.
Ademais, na ação principal de obrigação de fazer restou homologado
acordo, no qual o réu se comprometeu a reformar a embarcação
objeto das lides e a pagar importância pecuniária a título de dano
moral, perdas e danos e multa contratual.
Assim, com fundamento no princípio da causalidade, o demandado
deverá arcar com as custas e os honorários advocatícios, mantido o
valor de R$1.000,00 (mil reais) fixado em primeiro grau.
III - Do exposto, conheço dos aclaratórios e dou-lhe parcial provimento,
a fim de reconhecer a omissão quanto à análise da verba sucumbencial,
porém negar seguimento, porquanto improcedente. Custas legais.
Intimem-se.
Florianópolis, 05 de setembro de 2014.
Raulino Jacó Brüning
Relator
------5 - EDITAL N. 3171/14
Apelação Cível - 2012.014337-6 - de Lages
Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning
Apelante: Pizzaria Don Peperoni Ltda
Advogado: Dr. Sauri Nunes de Liz (18432/SC)
Apelada: Magdalena Presser Einsfeld
Advogados: Drs. João Jorge Fernandes (5514SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - Adoto o relatório da r. sentença de fls. 76/79, da lavra do Magistrado
Francisco Carlos Mambrini, por refletir fielmente o contido no presente
feito, in verbis:
Cuida-se de Ação de Despejo aforada por Magdalena Presser Einsfeld
em face de Pizzaria Don Peperoni, ambos qualificados nos autos,
em que pretende o autor a retomada do imóvel que foi alugado à
ré, entendendo não ser mais conveniente dar continuidade ao pacto,
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
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1ª Câmara de Direito Civil
15 de setembro de 2014
como lhe faculta o art. 57 da Lei nº 8.245/91.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/17, inclusive cópia
da notificação prévia de desocupação (fl. 15), devidamente assinada
pelo réu (fl. 17-verso).
Devidamente citado, a ré ofereceu contestação, alegando em preliminar
a ausência do contrato. No mais, reconhece a existência da relação
locatícia. Pugnou pela improcedência do pedido (fls. 22/33), juntando
alguns documentos, inclusive a cópis do contrato locatício.
A autora apresentou réplica (fls. 56/62), postulando o sucesso do
pedido exordial.
Vieram-me os autos conclusos.
Acresço que o Togado a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes
termos:
Diante do exposto, com fulcro no art. 57 da Lei nº 8.245/91 c/c art.
269, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por
Magdalena Presser Einsfeld em face de Don Peperoni na presente Ação
de Despejo e, em consequência, declarando rescindido o contrato de
locação firmado entre os litigantes, determino a expedição de mandado
de despejo a fim de que seja desocupado o imóvel descrito na inicial.
Concedo ao réu o prazo de 15 para a desocupação voluntária do
imóvel (art. 63, §1º, letra a, da Lei nº 8.245/91).
Condeno o réus, ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, estes que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) a teor dos
artigos 20, §4º do CPC, considerando a complexidade da causa e o
tempo de duração.
Os embargos de declaração opostos pela locadora (fls. 84/87)
foram acolhidos, para determinar a prestação de caução no valor
correspondente a 12 (doze) aluguéis para o caso de execução provisória
do despejo, nos termos do artigo 64 da Lei 8.245/1991 (fl. 90).
Irresignada, a locatária recorre, arguindo, preliminarmente, inépcia
da inicial, cerceamento de defesa e ocorrência de julgamento extra
petita. No mérito, requer, em síntese, a majoração do prazo para
desocupar o imóvel (fls. 93/105).
Contrarrazões às fls. 158/160, nas quais a autora rebateu os argumentos
do apelo e requereu a manutenção da sentença.
É o relatório.
II - Consoante permissão contida no artigo 557 do Código de Processo
Civil, faz-se possível a apreciação monocrática da presente apelação
cível, que é tempestiva (fl. 143) e munida de preparo (fl. 142). No
entanto, é manifestamente improcedente.
Das preliminares
Sustenta a recorrente que a peça exordial é inepta, porquanto a autora
não apresentou o contrato de locação em discussão e seus aditamentos
- que indicam os novos valores do aluguel -, o que lhe cerceia o
direito de defesa, bem como implica julgamento extra petita, uma
vez que “a causa de pedir próxima e remota contidas na peça inicial
apresentada pela apelada diverge totalmente da fundamentação da
respeitável sentença ora recorrida” (fl. 102).
Os argumentos merecem ser rechaçados, pois a própria locatária,
ora apelante, carreou aos autos o referido contrato, às fls. 41/46,
o qual dispõe, em sua cláusula 5ª acerca da forma de reajuste do
aluguel. Assim, não há falar em cerceamento de defesa, tampouco
em inépcia da inicial.
Outrossim, entende-se que houve suficiente indicação dos fatos e
fundamentos jurídicos do pedido com suas especificações, de modo
que é possível observar o cumprimento de todos os requisitos exigidos
pelos artigos 282 e 283, ambos do Código de Processo Civil.
Neste sentido:
AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
EDUCACIONAIS - UNISUL - DEFERIMENTO DA GRATUIDADE
DA JUSTIÇA AO ALUNO - INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA NULIDADE DE CITAÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO
- RECONHECIMENTO PARA AS PARCELAS ANTERIORES AO
QUINQUÊNIO PRECEDENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO
- REVELIA RECONHECIDA NA SENTENÇA - MANUTENÇÃO.
[...] Estando presentes os requisitos do art. 282 e 283, do Código
de Processo Civil, não se verifica a inépcia da inicial. [...] (TJSC,
Apelação Cível n. 2014.039162-9, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos,
j. 24-07-2014).
Por fim, ressalta-se que o Magistrado a quo, ao proferir a decisão
recorrida, limitou-se a analisar os pedidos que foram realizados na
inicial, de modo que deve ser afastada a preliminar de julgamento extra
petita, conforme já se manifestou esta Corte: “inexiste julgamento
extra petita quando o magistrado respeita os limites dos pedidos nos
termos da petição inicial” (TJSC, Apelação Cível n. 2011.093874-1,
de Anchieta, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 25-03-2014).
Destarte, rechaçam-se as prefaciais em foco.
Da majoração do prazo para desocupação do imóvel
Requer a recorrente a dilação do lapso de 15 (quinze) dias concedido
para desocupar o imóvel, para 6 (seis) meses, o que não merece
prosperar.
Dispõe o artigo 63, § 1º, a, da Lei 8.245/1991 que:
Art. 63. Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará
a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30
(trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto
nos parágrafos seguintes.
§ 1º O prazo será de quinze dias se:
a) entre a citação e a sentença de primeira instância houverem decorrido
mais de quatro meses; ou
[...] (Grifo acrescido)
In casu, verifica-se que a citação da locatária ocorreu no dia 26/5/2011
(fl. 20-v), a sentença foi proferida em 5/10/2011 (fl. 79) e publicada
em 11/10/2011 (fl. 88). Logo, verifica-se que entre tais atos decorreu
prazo superior a quatro meses, de modo que o prazo para desocupação
do imóvel é de 15 (quinze) dias, nos termos do dispositivo citado.
Não destoa o entendimento deste Tribunal:
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL - OBRIGAÇÕES CONTRATOS - LOCAÇÃO RESIDENCIAL ININTERRUPTA POR
MAIS DE 5 ANOS - AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA PROCEDÊNCIA NO JUÍZO A QUO - INCONFORMISMO - PROVA
DA PROPRIEDADE PELO LOCADOR - DESNECESSIDADE ART. 60 DA LI - NOTIFICAÇÃO - AUSÊNCIA - IRRELEVÂNCIA
- ART. 47, V, DA LI - CERCEAMENTO DE DEFESA PROVAS SUFICIENTES - INOCORRÊNCIA - PRAZO PARA
DESOCUPAÇÃO DE 15 DIAS - ART. 63, § 1º, A, DA LI - DESPEJO
CABÍVEL - SENTENÇA MANTIDA - APELO IMPROVIDO. Salvo
as hipóteses legais expressas no art. 60 da Lei do Inquilinato, o autor
não necessita provar a propriedade do imóvel para o ajuizamento da
demanda desalijatória. A Lei do Inquilinato não exige notificação
premonitória em despejo por denúncia vazia de locação ininterrupta
por mais de 5 anos, até porque a citação supre a ausência daquela.
Inexiste cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide
se as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da
quaestio. É de 15 dias o prazo para desocupação se entre a citação e
a sentença desalijatória transcorreu mais de 4 meses (art. 63, § 1º, a,
da LI). (TJSC, Apelação Cível n. 2007.028942-5, de Blumenau, rel.
Des. Monteiro Rocha, j. 09-08-2007).
Mantém-se, pois, a decisão recorrida neste particular.
III - Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao apelo, porquanto manifestamente
improcedente. Custas legais.
Intimem-se.
Florianópolis, 8 de setembro de 2014.
Raulino Jacó Brüning
Relator
------6 - EDITAL N. 3171/14
Apelação Cível - 2013.000151-4 - de Lages
Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning
Apelante: Pizzaria Don Peperoni Ltda
Advogado: Dr. Sauri Nunes de Liz (18432/SC)
Apelada: Magdalena Presser Einsfeld
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1957
160
índice
1ª Câmara de Direito Civil
15 de setembro de 2014
Advogado: Dr. João Jorge Fernandes (5514SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - Na Comarca de Lages, Magdalena Presser Einsfeld ajuizou ação de
execução de contrato de locação não residencial, em face de Pizzaria
Don Peperoni Ltda., visando à cobrança dos aluguéis dos meses de
setembro, outubro e novembro de 2011, que totalizam a quantia
atualizada de R$24.573,96 (vinte e quatro mil quinhentos e setenta e
três reais e noventa e seis centavos) (fls. 82/84).
Devidamente citada, a devedora opôs embargos à execução, nos quais
alegou a inépcia da inicial, porquanto houve quitação dos valores por
meio de depósito efetuado em conta vinculada aos autos da ação de
despejo n. 039.11.004540-6 - ajuizada pela ora exequente em face da
ora executada - motivo pelo qual sustentou que a locadora litigou de
má-fé e requereu a devolução em dobro do montante exigido (artigo
940 do Código Civil) (fls. 2/6).
A exequente impugnou os embargos, argumentando que a executada
alterou o local do pagamento de forma unilateral e que o depósito
referente ao mês de outubro de 2011 foi realizado de modo
extemporâneo, todavia sem o acréscimo dos encargos da mora (fls.
29/32).
Sobreveio sentença, na qual o Magistrado a quo julgou improcedentes
os embargos à execução, ao argumento de que “os depósitos realizados
na ação de despejo não podem ser reconhecidos como pagamento, pois
a eles não foi dado essa qualidade, bem como porque, não havendo
impedimento ao pagamento regular, deveria a embargante tê-los feito
na forma contratada” (fl. 45) e condenou a embargante ao pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados
em R$700,00 (setecentos reais) (fls. 44/45).
Irresignada, a locatária recorre, arguindo, preliminarmente, ocorrência
de julgamento extra petita, requerendo a anulação da sentença, pois
efetuou o depósito judicial dos aluguéis na conta bancária vinculada à
ação de despejo, uma vez que o local para pagamento convencionado
no contrato (“Bolsa Imobiliária”) não existia mais. Assim, aponta
que houve a quitação da quantia executada, motivo pelo qual requer
a devolução em dobro dos valores cobrados. Ademais, pugna pela
redução da multa penal fixada no contrato em 20% (vinte por cento)
(fls. 49/55).
Contrarrazões às fls. 79/80, nas quais requer a embargada a manutenção
da sentença.
É o relatório.
II - Consoante permissão contida no artigo 557 do Código de Processo
Civil, faz-se possível a apreciação monocrática da presente apelação
cível, que é tempestiva (fl. 75) e munida de preparo (fl. 57). No entanto,
é manifestamente improcedente.
Do local do pagamento e da abusividade da multa
Inicialmente, cumpre ressaltar que o recurso não merece ser conhecido
no que tange à abusividade na cobrança de multa e ao argumento
da locatária de que o local designado no contrato de aluguel para
realização do pagamento (“Bolsa Imobiliária”) não existe mais (o
que teria motivado o depósito judicial da quantia).
Referidas alegações não foram objeto dos embargos à execução, nem
sequer debatidas na sentença, o que caracteriza inovação recursal.
Logo, inviável tecer qualquer manifestação a respeito de tais matérias,
sob pena de supressão de instância, conforme já decidiu esta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO.
ADMISSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE CARACTERIZAM
INOVAÇÃO RECURSAL. ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO
DOS PLEITOS. IMPOSSIBILIDADE APÓS A CITAÇÃO DO
RÉU. PEDIDO PARA REEMBOLSO QUE NÃO PODE SER
CONHECIDO. [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.014708-8, de
Criciúma, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 24-04-2014)
Destarte, não merecem conhecimento os pontos recursais apontados.
Do pagamento dos aluguéis
Pretende a recorrente, em suma, que seja reconhecida a quitação dos
aluguéis executados e devolvida em dobro a quantia que lhe foi exigida,
nos termos do artigo 940 do Código Civil. Para tanto, sustenta que a
sentença, nos moldes como proferida, revela julgamento extra petita,
acarretando-lhe nulidade.
Sem razão.
Acerca da possibilidade de depósito judicial, dispõe o artigo 62, II,
da Lei n. 8.245/1991:
Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de
aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças
de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação,
observar-se-á o seguinte:
[...]
II - o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando,
no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do
débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito
judicial, incluídos:
[...] (Grifos acrescidos).
Contudo, a norma citada não é aplicável ao caso em apreço, porquanto
a ação de despejo em apenso (n. 039.11.004540-6), a qual fora vinculada
a conta bancária em que efetuados os depósitos dos aluguéis pela ora
embargante, não se fundou na falta de pagamento dos encargos da
locação, mas, sim, no desinteresse da locadora em dar continuidade
à relação locatícia (denúncia vazia). Desse modo, não há falar em
quitação dos aluguéis por meio de depósito judicial, nos termos do
dispositivo mencionado.
Ainda sobre o tema, o Código Civil disciplina:
Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito
judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos
e forma legais.
Art. 335. A consignação tem lugar:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o
pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo
e condição devidos;
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado
ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o
objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será
mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo,
todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.
In casu, não se vislumbra nenhuma das situações apontadas nos
incisos transcritos, autorizadores da quitação dos aluguéis por meio
do depósito judicial.
Em análise aos autos da demanda em apenso (ação de despejo),
verifica-se que nem sequer houve pedido de autorização ao Juízo a
quo, por parte da locatária, para a consignação dos valores. Desse
modo, como bem assentado na sentença, “os depósitos realizados na
ação de despejo não podem ser reconhecidos como pagamento, pois
a eles não foi dado essa qualidade, bem como porque, não havendo
impedimento ao pagamento regular, deveria a embargante tê-los feito
na forma contratada” (fl. 45).
Neste sentido, mutatis mutandis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA DO
CREDOR EM RECEBER A QUANTIA DEVIDA. PRESSUPOSTOS
ELENCADOS NO ART. 335 DO CÓDIGO CIVIL NÃO
TIPIFICADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “Em tema de contrato
de locação residencial, constatada a inadimplência do locatário quanto
à quitação dos aluguéis, cabe a ele comprovar a injusta recusa do
locador ao recebimento das parcelas locativas” (Apelação Cível nº
2013.049118-4, de Criciúma, rel. Des. Eládio Torret Rocha, julgado
em 24/10/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.057786-2, de Tubarão,
rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 06-03-2014).
Mantém-se, pois, a decisão recorrida neste particular.
III - Ante o exposto, nego-lhe seguimento, com fulcro no artigo 557,
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1ª Câmara de Direito Civil
15 de setembro de 2014
caput, do Código de Processo Civil. Custas legais.
Intimem-se.
Florianópolis, 8 de setembro de 2014.
Raulino Jacó Brüning
Relator
------7 - EDITAL N. 3171/14
Agravo de Instrumento - 2014.044522-1 - da Capital
Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning
Agravante: Banco do Brasil S/A
Advogado: Dr. Elói Contini (25423/SC)
Agravada: Carmen Lisboa da Silva Kowalski
Advogado: Dr. Márcio Roberto Paulo (14112/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - Na Comarca da Capital, Carmem Lisbôa Kowalski ajuizou ação de
indenização por danos morais e materiais em face de Banco do Brasil
S.A., em razão da existência de clonagens de seus cartões de crédito.
O Magistrado a quo deferiu tutela antecipada, a fim de que a ré se
abstenha de inscrever o nome da autora em cadastro de proteção ao
crédito, exclua valores cobrados indevidamente e restitua o crédito
inicialmente contratado, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil
reais, fl. 88).
A lide foi contestada (fls. 152/162) e, em réplica, a requerente informou
que a liminar não vem sendo cumprida (fls. 165/176). Isso motivou nova
decisão judicial (fl. 177), pela qual, caso não cumprida a determinação,
a multa será majorada para R$2.000,00 (dois mil reais).
Inconformado, Banco do Brasil S.A. interpõe agravo de instrumento,
alegando a abusividade do valor, que gerará enriquecimento ilícito
da agravada.
A colenda Câmara Civil Especial indeferiu o efeito almejado pela
recorrente, ao que se seguiu certidão de ausência de apresentação de
contraminuta pela autora.
Este é o relatório.
II - Consoante permissão contida no artigo 557 do Código de Processo
Civil, faz-se possível a apreciação monocrática do presente agravo
de instrumento.
O recurso é tempestivo (fls. 2 e 10) e munido de preparo (fl. 9). No
entanto, é manifestamente improcedente.
Pugna a agravante pelo afastamento da majoração do quantum referente
à multa diária por descumprimento da ordem deferida em tutela
antecipada, por entender que é abusiva, contrariando os princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer a exclusão ou que
seja diminuído o valor da astreinte.
Descabidas as alegações do recorrente, uma vez que a fixação de multa
diária por descumprimento da medida é cabível e recomendável em
casos como o dos autos.
Aliás, é justamente este o teor dos artigos 273, § 3º, e 461, § 3º, do
Código de Processo Civil, veja-se:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde
que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da
alegação e:
[...] § 3º A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber
e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§
4o e 5o, e 461-A.
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação
de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação
ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem
o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
[...] § 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo
justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz
conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado
o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer
tempo, em decisão fundamentada [...]
A respeito, colaciona-se precedente deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
[...]. II -CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. EXISTÊNCIA
DA RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DANOS
DECORRENTES PRESUMIDOS. TUTELA DE URGÊNCIA
MANTIDA. III - OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE
ASTREINTE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS
ARTS. 273, §3º, E 461, DO CPC. QUANTUM SUFICIENTE A
COMPELIR AO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO
JUDICIAL. MANUTENÇÃO [...] DECISÃO MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
[...] III - Em se tratando de obrigação de fazer, plenamente possível a
fixação de multa por descumprimento, com fulcro nos arts. 273, §3º, e
461 do CPC, com o fito de compelir ao cumprimento da determinação
judicial, devendo, por isso mesmo, o quantum ser fixado em patamar
apto à finalidade da coerção [...] (AI n. 2010.003504-2, de Leblon
Régis, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 14.4.2010).
Assim, não prospera o argumento de que a multa deveria ser afastada
ou reduzida, segundo escólio do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de somente ser
possível, por meio de recurso especial, a revisão do valor fixado
a título de astreintes pelo descumprimento de ordem judicial, nos
casos em que este é irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na
hipótese em questão, atraindo, desta forma, a incidência da Súmula
7/STJ. [...]. (STJ, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial
532.315/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
j. 21-82014, DJe 26-8-2014)
Ora, o escopo da astreinte é justamente evitar que haja o descumprimento
da ordem judicial, de modo que não se pode aguardar a ocorrência
do mesmo para que, somente então, se aplique o instituto coercitivo.
Em acórdão desta Primeira Câmara Civil, de minha relatoria, este
Tribunal já decidiu:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DO BANCO RÉU. [...]. 7. PLEITO DE AFASTAMENTO DA
ASTREINTE OU MINORAÇÃO DO VALOR. DESCABIMENTO.
COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA QUE SE COADUNA
PERFEITAMENTE AO CASO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE
DE DIMINUIÇÃO DA MULTA. VALOR FIXADO CONFORME OS
DITAMES DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DO INTERLOCUTÓRIO. [...]. (TJSC, Apelação
Cível n. 2012.021108-8, de São José, rel. Des. Raulino Jacó Brüning,
j. 03-04-2014)
Em relação ao valor da multa diária, R$2.000,00 (dois mil reais), temse que está em consonância com os ditames da proporcionalidade e
razoabilidade, uma vez que seu objetivo é coercitivo. Fosse reduzido
o valor da multa, o mesmo seria irrisório para a instituição financeira
agravante e a multa se tornaria inútil ao fim pretendido. Inclusive
porque a recorrente já até descumpriu a determinação judicial.
Ademais, por não transitar em julgado, o valor da astreinte pode ser
revisto, quando exagerado, nos próprios autos da execução. Neste
sentido decide o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTE. REVISÃO
A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE. ACÓRDÃO
EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA
7/STJ.
1. A Corte de origem julgou a lide em consonância com a jurisprudência
do STJ segundo a qual a redução do valor das astreintes disposta pelo
§ 6º do art. 461 do CPC não faz coisa julgada material, podendo seu
valor ser revisto, a qualquer tempo, caso se torne insuficiente ou
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15 de setembro de 2014
excessivo. [...]. (STJ, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial
533.301/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j.
26-8-2014, DJe 1-9-2014)
Portanto, nega-se seguimento ao recurso, uma vez que manifestamente
improcedente.
III - Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao agravo, porquanto manifestamente
improcedente. Custas legais.
Intimem-se.
Florianópolis, 05 de setembro de 2014.
Raulino Jacó Brüning
Relator
------8 - EDITAL N. 3171/14
Embargos de Declaração em Apelação Cível - 2013.021506-5/0001.00
- de Joinville
Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning
Embargante: Arcelormittal Brasil S/A
Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros
Embargante: Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogados: Drs. César Luiz da Silva (1710/SC) e outros
Embargada: Elisete do Amaral
Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros
Interessadas: Vega do Sul S/A e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - Adoto o relatório da r. sentença de fls. 302/334, da lavra da
Magistrada Viviane Isabel Daniel Speck de Souza, por refletir fielmente
o contido no presente feito, in verbis:
Elisete do Amaral ajuizou a presente ação de indenização por
danos materiais e morais contra Companhia de Navegação Norsul,
Arcelormittal Brasil S. A., Vega do Sul S. A. e Arcelormittal Tubarão
Comercial S. A., alegando, para tanto, o seguinte: a) por volta das 22h45
do dia 30 de janeiro de 2008, a barcaça “Norsul 12” e o empurrador
“Vitória” naufragaram nas águas da Baía Babitonga, em São Francisco
do Sul/SC; b) o comboio, de propriedade da primeira ré, carregava
340 bobinas de aço pesando, aproximadamente, 9.010 toneladas; c) tais
bobinas foram produzidas pela quarta ré e se destinavam à terceira,
sendo que ambas pertencem ao holding Arcelormittal Brasil S/A);
d) aproximadamente 107 toneladas de óleo vazaram, acarretando
enorme poluição, tanto nas águas internas, quanto nas externas da Baía
Babitonga; e) o fato acarretou enorme prejuízo à parte autora, que vive
da pesca, tendo em vista a contaminação de diversas espécies marinhas
e a depreciação dos preços dos pescados. Finalizou requerendo, após o
regular processamento do feito, a condenação das rés ao pagamento de
indenização por danos morais e emergentes, além dos lucros cessantes
decorrentes dos fatos narrados.
Citadas, as rés contestaram.
Arcelormittal Brasil S. A., Vega do Sul S. A. e Arcelormittal Tubarão
Comercial S. A. informaram que a primeira incorporou as demais,
requerendo a retificação do polo passivo. Na sequência, alegaram as
seguintes preliminares: I) inépcia da petição inicial; II) ilegitimidade
ativa, pela não comprovação da qualidade de pescadora da parte
autora na época dos fatos; III) ilegitimidade passiva, por não serem
as responsáveis pelo transporte, nem as proprietárias da embarcação
naufragada. Discutindo o mérito, arrolaram as seguintes teses: a)
não há responsabilidade solidária com a Companhia de Navegação
Norsul, pois esta foi contratada para proceder ao transporte da carga,
assumindo todos os riscos da atividade; b) não houve dano ambiental;
c) o óleo vazado não adveio dos produtos adquiridos por si. Culminou
por requerer a rej
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