ESTATUTO DE SERVIÇO DE APOIO SOCIAL DA MÃO AMIGA DA ESCOLA DE
SARGENTOS DAS ARMAS - (MAEsSA)
ÍNDICE DOS ASSUNTOS
Art
Pag
Capítulo
I – Das Generalidades ........................................................ 1º / 6º
2-3
Capítulo
II – Da Organização e dos Cargos .................................... 7º / 19º
3-5
Capítulo
III – Da Presidência e da Diretoria .................................. 20º / 27º 6-11
Capítulo
IV – Dos Colaboradores – EsSA ....................................... 28º / 30º 11-12
Capítulo
V – Das Colaboradoras Voluntárias ................................. 31º / 35º 12-13
Capítulo
VI – Dos Recursos Financeiros, Materiais e Gêneros ..... 36º / 40º 13-14
Capítulo
VII – Do Atendimento de Apoio Social ............................ 41º / 47º 14-15
Capítulo
VIII – Das Condições para Alteração do Estatuto e
Dissolução da MAEsSA .......................................... 48º / 49º 15
Capítulo
IX – Das Disposições Gerais .............................................. 50º / 56º 16
ESTATUTO DE SERVIÇO DE APOIO SOCIAL DA MÃO AMIGA DA ESCOLA DE
SARGENTOS DAS ARMAS – MAEsSA
CAPÍTULO I
DAS GENERALIDADES
Art. 1º O Estatuto de Serviço de Apoio Social da Mão Amiga da Escola de
Sargentos das Armas – MAEsSA tem por objetivo regular a organização, as atribuições e o
funcionamento deste órgão.
Art. 2º A MAEsSA constitui-se em uma associação beneficente sem fins lucrativos,
com a finalidade de prestar apoio social aos militares e civis beneficiários:
− alunos do Curso de Formação de Sargentos;
− cabos e soldados do BCSv;
− militares da Escola;
− servidores civis da Escola;
− civis; e
− entidades beneficentes.
Parágrafo único. O detalhamento das prioridades constam do Art. 41º deste
Estatuto.
Art.3º O apoio social prestado pela MAEsSA a seus beneficiários está baseado,
prioritariamente, no fornecimento de Cestas Básicas e se, a entidade dispuser de recursos
materiais e financeiros, poderá realizar outros tipos de apoio definidos pela Presidente em
coordenação com o Cmt EsSA.
Parágrafo único. A MAEsSA proporcionará, também, o acompanhamento social e
apoio psicológico, por meio de visitas, aos beneficiários e suas famílias.
Art. 4º A data de criação da MAEsSA é o dia 27 de Novembro de 2012.
§ 1º. O ato solene de criação da MAEsSA ocorreu na sede e teve a participação do
Comandante (Cmt) EsSA/Esposa, Subcomandante (SCmt)/Esposa, Oficiais (Of),
Subtenentes e Sargentos (St/Sgt) do Grupo de Comando (Gp Cmdo), integrantes da
Prefeitura Militar, Capelão Militar, Banda de Música da Escola e esposas de militares da
EsSA e de esposas de militares da reserva.
§ 2º A criação da MAEsSA foi publicada em BI nº 233/ de 12 de dezembro de
2012.
Art. 5º A sede da MAEsSA situa-se na Rua Max Wolf Filho, nº 16 na Vila Militar
do Atalaia, Três Corações – MG.
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Parágrafo único. A utilização do imóvel onde está sediado a MAEsSA é
propriedade da União, jurisdicionado ao Ministério da Defesa - Exército Brasileiro e sob a
responsabilidade administrativa da Escola de Sargento das Armas (EsSA) e foi autorizado
pelo Cmt da Escola no Adt nº 001/Aj G ao BI nº 035 de 22 de Fevereiro de 2013 e destinase exclusivamente as atividades administrativas, reuniões da diretoria, trabalhos de apoio
social realizados pela MAEsSA.
Art. 6º O funcionamento da MAEsSA é por tempo indeterminado.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DOS CARGOS
Art. 7º A MAEsSA terá a seguinte organização:
I – Presidência:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Orientador – Capelão Militar da EsSA.
– 1ª e 2ª Auxiliares Colaboradoras.
II – Diretoria:
a) Secretaria;
– 1ª e 2ª Secretária.
b) Tesouraria;
– 1ª e 2ª Tesoureira.
c) Comunicação Social;
– 1ª e 2ª Diretora.
– Colaboradora de Ligação (Co Lig);
– 1ª e 2ª Co Lig.
d) Apoio Social:
– 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Diretora.
e) Patrimônio.
– Auxiliar colaboradora da Diretora de Patrimônio.
f) Organograma da MAEsSA está contido no Anexo “A” deste estatuto.
III – Colaboradores – EsSA;
– Coordenador - Capelão Militar da EsSA;
– 1 Of da Seção Psicopedagógica da Divisão de Ensino;
– 1 Of ou St/Sgt do Comando do Corpo de Alunos (CA);
– 1 Of ou St/Sgt por Curso do Corpo de Alunos;
– 1 Of ou St/Sgt do Comando do Batalhão de Comando e Serviços (BCSv);
– 1 Of ou St/Sgt ) de cada Subunidade (SU) do BCSv;
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– Colaboradores Especiais.
IV – Colaboradoras Voluntárias.
Art. 8º A Assembleia da MAEsSA será convocada pelo Cmt da EsSA ou pela
Presidente e será organizada pela Presidência, Diretoria e pelas Colaboradoras Voluntárias.
§ 1º A Assembleia será convocada para a posse da Diretoria ou para alteração do
Estatuto.
§ 2º No dia da Assembleia registra-se um livro de presença o nome e assinatura dos
presentes. Deve-se registrar também, no Livro de Atas, a aprovação da diretoria de
aprovação do Estatuto, conforme o caso. O Livro de Atas deve ser assinado pelos
presentes.
Art. 9º O Conselho Fiscal da MAEsSA será composto pelo:
– Presidente – Cmt EsSA
– Membros – SCmt
– Chefe da Assessoria Jurídica
Parágrafo único. O Conselho Fiscal é o órgão de controle externo da MAEsSA e
será reunido para aprovar a prestação de contas mensal e anual, ou ainda, na mudança da
Presidente.
Art. 10º O cargo de Presidente será exercido pela esposa do Comandante da EsSA,
pelo período que este permanecer na função.
§ 1º Na situação do Comandante que estiver assumindo o comando da EsSA não
possuir esposa/companheira, ou esta não puder ocupar a Presidência da MAEsSA, a esposa
do Subcomandante da Escola assumirá o cargo de Presidente da MAEsSA.
§ 2º No caso da Esposa do Subcomandante não puder ocupar o cargo, o Cmt da
EsSA designará uma esposa voluntária de um Oficial do Grupo de Comando ou uma
esposa de um Oficial da Reserva.
§ 3º Se nenhuma das pessoas supracitadas puder desempenhar a função, o Cmt
EsSA designará para o cargo de Presidente o Capelão Militar da Escola (EsSA).
Art. 11º A Presidente indicará para exercer os cargos de Vice-Presidente e de
Diretora as esposas de militares da ativa que servem na EsSA, as esposas de Militares da
Reserva, as Militares da EsSA e as Colaboradoras Voluntárias.
Art. 12º Os cargos da Presidência e da Diretoria poderão ser ocupados
cumulativamente, conforme a situação exigir.
Art. 13º A Presidente poderá criar ou suprimir outros cargos de diretoria. Para isto,
deverá consultar o Cmt da EsSA e ser publicado a nova organização da instituição em BI
da Escola.
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Art. 14º O exercício dos cargos de Presidência, da Diretoria, de Colaborador-EsSA
e Colaboradoras Voluntárias não serão remunerados. O trabalho na MAEsSA é de caráter
voluntário.
Art. 15º A Presidente, a Vice-Presidente, o Orientador e as Diretoras poderão ser
excluídos mediante solicitação ou quando praticarem conduta incompatível com os fins da
entidade ou violarem normas do presente Estatuto, mediante o procedimento que assegure
o direito da defesa.
§ 1º A exclusão da Presidente, da Vice-Presidente e do Orientador é atribuição do
Cmt EsSA.
§ 2º A exclusão das Diretoras é atribuição da Presidente com aprovação do Cmt
EsSA.
Art. 16º O cargo de Orientador será exercido pelo Capelão Militar da EsSA e terá o
encargo de ser a ligação da Escola de Sargento das Armas e das entidades beneficentes
com a MAEsSA. Todas as ações de apoio social deverão passar pelo orientador.
§ 1º O Capelão Militar será apoiado por duas auxiliares Colaboradoras Voluntárias
(1ª e 2ª).
§ 2º O Capelão Militar é o representante do Cmt EsSA na Presidência da MAEsSA
e o Coordenador dos Colaboradores-EsSA.
Art. 17º Os cargos de Colaboradores-EsSA não fazem parte da Diretoria da
MAEsSA, e, portanto, não participam das reuniões daquela diretoria.
Parágrafo único. Os Colaboradores-EsSA tem como atribuição o controle e o apoio
social aos alunos, Cb/Sd e, também, realizam a ligação do beneficiário com a seção
Psicopedagógica e o Capelão Militar.
Art. 18º Os Colaboradores Especiais não fazem parte da Diretoria, e portanto, não
participam das reuniões da MAEsSA. Os Colaboradores Especiais são: o Grêmio
Recreativo da Escola de Sargentos das Armas (GRESA), a Banda de Música, Conselho de
Monitores e as associações religiosas – católicas, evangélicas e espíritas - que
proporcionam apoio espiritual aos integrantes e familiares da Escola.
Art. 19º O cargo de Colaboradoras Voluntárias será exercido por esposas /
dependentes de militares da Ativa da EsSA, da reserva, servidoras civis / esposas
dependentes de servidores civis e esposas / dependentes de civis.
Parágrafo único. As Colaboradoras Voluntárias poderão fazer parte da Diretoria e
terão como atribuição a execução do trabalho voluntário de apoio social exercido pela
MAEsSA de acordo com o previsto neste estatuto.
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CAPÍTULO III
DA PRESIDÊNCIA E DA DIRETORIA
Art. 20º À Presidente da MAEsSA compete:
I – orientar, supervisionar e acompanhar a execução das diversas atividades
desenvolvidas pela MAEsSA;
II – estimular a participação de pessoas no quadro de Colaboradoras – Voluntárias;
III – realizar reuniões periódicas com a Diretoria e Colaboradoras;
IV – estabelecer e manter convênios, contratos, intercâmbios e ligações com
entidades de assistência social;
V – gerir os recursos da MAEsSA, por intermédio da Tesouraria;
VI – exercer fiscalização direta sobre a escrituração financeira e patrimonial da
MAEsSA;
VII – estabelecer diretrizes e metas sobre a participação da MAEsSA em eventos:
bingos, sorteios, chás, desfiles, bailes, torneio de futebol, provas hípicas, festas dos
patronos das Armas etc;
VIII – executar a prestação de apoio social, acionando a Diretoria, ColaboradoresEsSA e Colaboradoras Voluntárias;
IX – autorizar o pagamento de faturas e contas;
X – revisar os balancetes mensais, apresentados pela Tesouraria;
XI – verificar, periodicamente, a execução das atividades de apoio social, a situação
financeira, as instalações, o funcionamento e a escrituração da MAEsSA;
XII – difundir todas as informações do órgão e esclarecimentos determinados ou
solicitados;
XIII – aprovar o atendimento a ser prestado pelos diversos serviços da MAEsSA a
pessoas e/ou a famílias carentes;
XIV – determinar, quando for o caso, a realização de sindicâncias ou diligências
para levantamento ou comprovação de situação sócio-econômica;
XV – promover a manutenção de um clima de solidariedade, fraternidade, boa
convivência e de harmonia entre todos os integrantes da MAEsSA;
XVI – estabelecer a conduta e os procedimentos das Diretoras e das Colaboradoras
Voluntárias que forem investidas de cargo de direção, de acordo com a sua concepção,
orientando-as conforme a destinação de seus cargos;
XVII – nomear comissões temporárias para execução de tarefas específicas ou
realização de eventos especiais;
XVIII – administrar e representar ativa e passivamente, judicial e
extrajudicialmente a MAEsSA, apoiada pela Assessoria Jurídica (Ass Jur) da EsSA;
XIX – realizar o planejamento anual das atividades da MAEsSA, observando as
diretrizes do Cmt EsSA, de acordo com as atividades da Escola previstas no Plano Geral de
Ensino (PGE);
XX – julgar os recursos interpostos contra atos que culminarem em exclusão de
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integrantes da Diretoria e das Colaboradoras Voluntárias auxiliada pela Assessoria Jurídica
(Ass Jur) da Escola;
XXI – excluir a Diretora e Colaboradora Voluntária da MAEsSA, que mantiverem
conduta incompatível com a boa convivência, a harmonia, os objetivos e as finalidades da
entidade após o julgamento dos recursos interpostos;
XXII – definir em coordenação com o Capelão Militar, o local onde serão montadas
e distribuídas as Cestas Básicas aos beneficiários; e
XXIII – realizar a prestação de contas mensal dos recursos financeiros da MAEsSA
ao Conselho Fiscal (controle externo).
Art. 21º A Vice-Presidente e a Diretoria assessorarão a Presidente no
estabelecimento de diretrizes e de metas para atividades de apoio social, atividades e
eventos beneficentes e atividades administrativas a serem desenvolvidas pela MAEsSA.
Art. 22º À Vice-Presidente compete:
I – assessorar a Presidente em assuntos diversos;
II – coordenar, controlar e fiscalizar a execução de atividades de apoio social, de
atividades e eventos beneficentes e de atividades administrativas;
III – estimular a participação das Colaboradoras Voluntárias;
IV – substituir a Presidente em seus afastamentos eventuais ou definitivos;
V – zelar pela boa convivência e harmonia no relacionamento com os integrantes da
MAEsSA; e
VI – zelar pelo fiel cumprimento dos objetivos e finalidades da MAEsSA.
Art. 23º À Secretária (1ª Secretaria) compete:
I – assessorar a Presidente nos assuntos inerentes à sua área;
II – planejar e executar as atividades sob sua responsabilidade;
III – prestar, no que couber a sua esfera de atribuições, apoio às atividades da
MAEsSA, particularmente as de apoio social;
IV – responsabilizar-se por toda a correspondência de entrada e saída, organizando
um despacho para ser submetido à apreciação da Presidente;
V – escriturar o livro Ata e todos os registros da entidade;
VI – manter atualizado o cadastro das Colaboradoras Voluntárias mediante livro ou
ficha cadastro para fins de controle de efetivos e de convocação da Assembleia;
VII – zelar pelo cumprimento das normas prescritas pela Presidente;
VIII – manter informatizada toda documentação da MAEsSA;
IX – confeccionar os ofícios de solicitação de apoio a MAEsSA;
X – apresentar à Diretoria as questões envolvendo a exclusão de Colaboradoras; e
XI – providenciar e escriturar os seguintes documentos:
– Livro da Presidência – conterá os nomes dos integrantes da Presidente, VicePresidente, Orientador, Diretoras e Colaboradoras Voluntárias, Colaboradoras-EsSA e
Colaboradores Especiais.
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– Livro de Atas de Reunião Ordinárias e extraordinárias da entidade – conterá a
relação dos presentes e todos os temas discutidos e deliberados pela Diretoria.
– Pasta de Documentos históricos e institucionais da MAEsSA – conterá o estatuto
da MAEsSA, o Boletim Interno de Criação da MAEsSA, o Boletim que consta a Criação
do Estatuto, a cessão das Instalações da MAEsSA e o material cedido pela EsSA. Nesta
pasta deverá estar registrado também, as reportagens/matérias da MAEsSA publicados na
mídia da Escola ou outros meios como jornais, livros, revistas, etc.
– Pasta de Documentos expedidos e recebidos – conterá os arquivos dos ofícios,
memorandos e outros documentos expedido e recebido pela entidade.
XII – zelar pela boa convivência e harmonia no relacionamento com os integrantes
da MAEsSA; e
XIII – zelar pelo fiel cumprimento dos objetivos e finalidades da MAEsSA.
Parágrafo único. A 1ª Secretária será apoiada pela 2ª Secretária para auxiliar nas
suas atribuições.
Art. 24º À Tesouraria (1ª Tesoureira) compete:
I – assessorar a Presidente nos assuntos atinentes à sua área;
II – planejar e executar as atividades sob sua responsabilidade;
III – prestar, no que couber a sua esfera de atribuições, apoio às atividades da
MAEsSA, particularmente as de apoio social;
IV – ligar-se com o:
a) estabelecimento bancário no qual a MAEsSA possua conta-corrente de pessoa
jurídica para a administração das contas;
b) serviço de contabilidade contratado pela MAEsSA para a coordenar a prestação
de contas da entidade.
V – apresentar à Presidente a relação de despesas para aprovação;
VI – realizar o pagamento de despesas ou repasses de recursos a outras Diretoras
aprovadas pela Presidente;
VII – confeccionar o balancete mensal, submetendo-o à aprovação da Presidente;
VIII – manter em dia e em ordem a situação e a escrituração do movimento
financeiro;
IX – extrair, periodicamente, extrato da conta bancária para efeito de prestação de
conta e de arquivamento;
X – exigir, no ato de pagamento, o recibo ou quitação do fornecedor ou prestação
de serviço, com vistas à escrituração do movimento financeiro;
XI – apresentar prestação de contas sumária do movimento dos recursos financeiros
a todas as presentes nas reuniões semanais da MAEsSA;
XII – responsabilizar-se pelo recolhimento das quantias de contribuição referentes
às diversas atividades desenvolvidas pela MAEsSA; e
XIII – providenciar e escriturar os seguintes documentos:
– Livro de receitas e despesas – conterá toda movimentação de recursos financeiros
da MAEsSA;
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– Livro de balancete mensal – conterá as prestações de conta da MAEsSA.
XIV – zelar pela boa convivência e harmonia no relacionamento com os integrantes
da MAEsSA.
XV – zelar pelo fiel cumprimento dos objetivos e finalidades da MAEsSA.
Parágrafo único. A 1ª Tesoureira será apoiada pela 2ª Tesoureira para auxiliar nas
suas atribuições.
Art. 25º À Diretoria de Apoio Social (1ª Diretora) compete:
I - assessorar a Presidente nos assuntos atinentes à sua área;
II – planejar e executar as atividades sob sua responsabilidade;
III – prestar, no que couber a sua esfera de atribuições, apoio às atividades da
MAEsSA, particularmente as de apoio social;
IV – propor os artigos que constituirão a cesta básica com os recursos financeiros
disponíveis;
V – realizar o levantamento e manter um cadastro da situação sócio-econômica de
pessoas ou famílias que solicitaram, ou que foram indicadas para serem atendidas pelo
Curso, Companhia BCSv ou mesmo pelo Capelão Militar;
VI – analisar a situação sócio-econômica dos pretendentes militares e civis da EsSA
e civis/entidades beneficentes ao atendimento de apoio social, sobretudo para a aprovação
da MAEsSA, na ordem de prioridades previstas no Art. 41º deste Estatuto;
VII – propor à Presidência a realização de sindicância ou diligência para
comprovação sócio-econômica dos pretendentes, contando com o apoio da Diretoria, dos
Colaboradores-EsSA e das Colaboradoras Voluntárias;
VIII – proporcionar o acompanhamento social e apoio psicológico, por meio de
visitas aos beneficiários e suas famílias, realizado, prioritariamente pela 3ª e 4ª Dir Ap Soc;
IX – controlar a entrada e saída de materiais adquiridos ou doados para confecção
de artesanatos ou outros com aprovação da Presidente.
X – receber até o dia 05 de cada mês, as doações em recursos financeiros, materiais
e gêneros das fontes internas da EsSA ou externas (de entidades beneficentes ou de
particulares) e armazená-las em local seguro e arejado;
XI – preparar e distribuir até o dia 10 de cada mês, as cestas básicas ou outros
apoios no local determinado pela Diretoria;
XII – zelar pela boa convivência e harmonia no relacionamento com os integrantes
da MAEsSA;
XIII – zelar pelo fiel cumprimento dos objetivos e finalidades da MAEsSA.
Parágrafo único. A 1ª Diretora de Apoio Social será apoiada pelas 2ª, 3ª e 4ª
Diretoras para auxiliar nas suas atribuições.
Art. 26º À Diretoria de Comunicação Social (1ª Diretora) compete:
I – assessorar a Presidente nos assuntos atinentes à sua área;
II – planejar e executar as atividades sob sua responsabilidade;
III – prestar, no que couber a sua esfera de atribuições, apoio às atividades da
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MAEsSA, particularmente as referente ao apoio social;
IV – responsabilizar-se pela execução de eventos beneficentes tais como bingos,
bailes, sorteios, desfiles, almoços, chás, jantares e outros;
V – planejar e submeter à Diretoria as atividades sociais internas da Associação;
VI – organizar a relação de convidados para eventos sociais da MAEsSA e a
relação de integrantes do quadro de Colaboradoras Voluntárias que comparecerão a
atividades para as quais a MAEsSA foi convidada;
VII – propor e implementar iniciativas voltadas ao estabelecimento ou à
manutenção de um perfeito relacionamento da MAEsSA com a sociedade tricordiana;
VIII - realizar as tarefas de Comunicação Social em nome da MAEsSA, conforme
as orientações da Presidente;
IX – elaborar e manter noticiário no celotex (quadro de avisos) da MAEsSA e,
quando for o caso, em celotex dos diversos setores da EsSA;
X – manter atualizado o site da MAEsSA disponibilizado na Internet da EsSA;
XI – realizar a publicidade, “marketing” e a comunicação social da MAEsSA;
§ 1º – A 1ª Diretora de Comunicação Social será apoiada pela 2ª Diretora de
Comunicação Social para auxiliar nas suas atribuições.
§ 2º – A Diretoria de Comunicação Social será apoiada, também, por 02 (duas)
Colaboradoras de Ligação (1ª e 2ª Co Lig) que terão as seguintes atribuições:
– ligar-se com as instituições culturais, esportivas, educacionais, beneficentes, de
comércio, de indústrias da cidade de Três Corações e cidades vizinhas com a finalidade de
solicitar apoio e divulgar os trabalhos da MAEsSA;
– sugerir a participação da MAEsSA em atividades filantrópicas, beneficentes, e
com as comissões organizadoras de festas e comemorações da comunidade de Três
Corações;
– ligar-se com a Associação dos Militares da Reserva (ASMIR) e com o pessoal da
reserva para participarem das atividades e eventos da MAEsSA.
XII – zelar pela boa convivência e harmonia no relacionamento com os integrantes
da MAEsSA; e
XIII – zelar pelo fiel cumprimento dos objetivos e finalidades da MAEsSA.
Art. 27º A Diretoria de Patrimônio compete:
I – assessorar a Presidente nos assuntos atinentes à sua área;
II – planejar e executar as atividades sob sua responsabilidade;
III – prestar, no que couber a sua esfera de atribuições, apoio às atividades da
MAEsSA;
IV – manter em dia e em ordem toda a documentação do imóvel e materiais de
responsabilidade da MAEsSA (livro de cautela);
V – providenciar para que todo bem distribuído a MAEsSA seja identificado com
uma etiqueta colocada em posição fácil de ser verificada;
VI – fiscalizar a manutenção, a conservação e o controle de todo bem móvel
existente;
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VII – submeter à Presidente o apoio de material necessário às atividades internas e
externas da MAEsSA;
VIII – controlar e manter o estoque de material de expediente e de limpeza;
IX – adquirir, mediante autorização expressa da Presidente, o material necessário às
atividades da MAEsSA;
X – coordenar, controlar e fiscalizar a distribuição e o emprego de material
pertencente ou emprestado temporariamente a MAEsSA, nas diversas atividades realizadas
pela entidade;
XI – responsabilizar-se pela limpeza e pelo perfeito estado de funcionamento das
instalações da MAEsSA;
XII – responsabilizar-se pelo pagamento das despesas de contas de luz e de água da
sede da MAEsSA e encaminhar o recibo à Tesoureira;
XIII – zelar pela boa convivência e harmonia no relacionamento com os integrantes
da MAEsSA; e
XIV – zelar pelo fiel cumprimento dos objetivos e finalidades da MAEsSA.
Parágrafo único. A Diretora de Patrimônio será apoiada por uma Colaboradora para
auxiliar nas suas atribuições.
CAPÍTULO IV
DOS COLABORADORES – EsSA
Art. 28º Os militares da EsSA que trabalham em apoio às atividades da MAEsSA
são chamados Colaboradores-EsSA. Os militares designados para esta missão deverão ser,
em princípio, voluntários.
Parágrafo único. Os colaboradores-EsSA designados constam do inciso III do Art.
7º deste Estatuto.
Art. 29º Aos Colaboradores-EsSA competem:
I – realizar o levantamento e manter um cadastro da situação sócio-econômica dos
militares pretendentes ou aqueles que foram indicados para serem atendidos pela
MAEsSA, preservando a privacidade do indicado;
II – encaminhar o levantamento e o cadastro a Seção Psicopedagógica dos alunos
para analisar a situação do pretendente e caso seja aprovado solicitar ao Capelão Militar
que a MAEsSA inclua os beneficiários no plano de apoio social, preservando a privacidade
do beneficiário (CA);
III – encaminhar o levantamento e o cadastro dos militares do BCSv ao Comando
do Batalhão para ser analisado a situação do pretendente e caso seja aprovado solicitar ao
Capelão Militar que a MAEsSA inclua os beneficiários no plano de apoio, preservando a
privacidade do beneficiário (BCSv);
IV – realizar as sindicâncias ou diligências para comprovação da situação sócio11
econômica dos militares indicados ao apoio social e encaminhar a MAEsSA via Seção
Psicopedagógica (CA) ou ao Comando do BCSv, conforme o enquadramento do
indicado; e
V – recolher até o dia 05 de cada mês, os recursos financeiros, materiais e gêneros
no âmbito do(a) Curso/SU, ou de outras fontes e entregar a Diretoria de Apoio Social da
MAEsSA por meio do militar de ligação do CA ou do comando do BCSv, mediante recibo.
Art. 30º Os Colaboradores Especiais são os constantes do Art. 18º e a sua atribuição
será apoiar a MAEsSA por meio de trabalhos voluntários ou recursos materiais.
§ 1º recolher, até o dia 05 de cada mês, os recursos financeiros, materiais e gêneros
no âmbito da sua instituição – GREsSA, Banda de Música, Conselho de Monitores e
Associações Religiosas e entregar a Diretoria do MAEsSA por meio dos miliares de
ligação da instituição, mediante recibo.
§ 2º a Banda de Música nas suas apresentações nas entidades civis e prefeituras
poderá solicitar, após aprovação do Cmt EsSA, doação de cestas básicas para a MAEsSA.
CAPÍTULO V
DAS COLABORADORAS VOLUNTÁRIAS
Art. 31º As associadas da MAEsSA são também chamadas de Colaboradoras
Voluntárias.
Art. 32º São direitos das Colaboradoras Voluntárias:
I – concorrer por indicação da Presidente aos cargos de Vice-Presidente e da
Diretoria da MAEsSA;
II – ter acesso às prestações de contas, inclusive por ocasião da transmissão do
cargo de Presidente; e
III – participar, quando convocadas, das reuniões periódicas realizadas pela
Presidente.
Art. 33º São deveres das Colaboradoras Voluntárias:
I – zelar pelo fiel cumprimento dos objetivos e finalidade da MAEsSA;
II – zelar pela boa convivência e harmonia no relacionamento com os integrantes da
MAEsSA; e
III – cumprir e fazer cumprir as normas do presente estatuto.
Art. 34º As Colaboradoras Voluntárias da MAEsSA, admitidas de forma voluntária,
serão:
I – esposas e filhas de militares que servem na EsSA;
II – as militares da EsSA;
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III – esposas e filhas de militares da reserva;
IV – servidoras, esposas e filhas de servidores civis da EsSA; e
V - mulheres da sociedade de Três Corações.
§ 1º A admissão de colaboradoras será por aprovação da Diretoria, após
preenchimento de formulário próprio e o cumprimento de um período probatório de três
meses.
§ 2º Pessoas do sexo masculino não poderão integrar a MAEsSA, exceto o Cmt da
Escola, o Capelão Militar da Escola ou outro militar designado pelo Cmt EsSA.
Art. 35º As Colaboradoras Voluntárias poderão, a qualquer momento:
I - se desassociarem da MAEsSA, mediante solicitação por escrito; ou de forma
automática quando da transferência do cônjuge; e
II – ser excluídas da MAEsSA, por ato da Presidente, quando praticarem conduta
incompatível com os fins da entidade ou violarem normas do presente estatuto, mediante
procedimento que assegure o direito de defesa, após ter cumprido o que prescreve os
incisos XX e XXI do Art. 19º deste Estatuto.
§ 1º No caso da decisão culminar com a exclusão da Colaboradora, caberá recurso,
no prazo de 5 dias corridos, contados da ciência da decisão, à Presidente.
§ 2º A Presidente, no prazo de 10 dias corridos, contados do recebimento do recurso
dará solução do referido recurso.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS FINANCEIROS, MATERIAIS E GÊNEROS
Art. 36º Os recursos financeiros da MAEsSA serão provenientes:
I – de eventos por ele programados tais como sorteios, bingos, almoços, chás,
bailes, desfiles;
II – de vendas de bebidas e alimentos em atividades esportivas, sociais e culturais
da EsSA, dos Clubes Militares ou de eventos da cidade;
III – de convênios, de contratos, e de atividades em que participa como convidado;
IV – de doação de recursos financeiros, materiais e gêneros provenientes de fontes
internas da EsSA ou externas (de entidades beneficentes ou de particulares) que deverão
ser recolhidos pela MAEsSA até o dia 5 de cada mês em local a ser determinado pela
entidade.
Parágrafo único. Os recursos financeiros, materiais e gêneros doados deverão ser
recolhidos pelo MAEsSA até o dia 5 de cada mês em local a ser determinado pela entidade.
Art. 37º Os recursos financeiros auferidos serão depositados em conta-corrente de
pessoa jurídica da MAEsSA.
Parágrafo único. A conta corrente da MAEsSA poderá ser movimentada pela
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Presidente, pela Vice-Presidente e pela Tesouraria, ou por outra integrante da Diretoria,
autorizada por escrito pela Presidente.
Art. 38º Os recursos financeiros levantados destinam-se à realização de atividades
de cunho eminentemente assistencial e/ou beneficente, para a manutenção da MAEsSA
como limpeza e pagamento das despesas com água e luz e para compra de material de
expediente e de limpeza, e para bens móveis que permitem melhorar as condições de
funcionamento da instituição.
Art. 39º Toda e qualquer aplicação dos recursos financeiros da MAEsSA terá que
ser aprovada, exclusivamente e previamente, pela Presidente.
Art. 40º Na transmissão do cargo, a Presidente substituída apresentará uma
prestação de contas da aplicação dos recursos financeiros durante sua gestão à Presidente
substituta.
CAPÍTULO VII
DO ATENDIMENTO DE APOIO SOCIAL
Art. 41º O atendimento de apoio social da MAEsSA destina-se, ao pessoal militar e
civil que serve na EsSA, civis de escolas públicas ou entidades beneficentes na seguinte
ordem de prioridade:
I – Alunos;
II – Recrutas;
III – Praças;
IV – Oficiais;
V – Servidores Civis da Escola;
VI – Civis; e
VII – Entidades beneficentes;
Art. 42º O atendimento de assistência social da MAEsSA é proporcionado e
executado pela Diretoria de Apoio Social para o fornecimento de cesta básica e outro tipo
de apoio quando os recursos financeiros da MAEsSA forem suficientes.
Art. 43º O atendimento social da MAEsSA poderá ser adotado na modalidade
sistemática e na modalidade emergencial.
Art. 44° O atendimento sistemático será implementado a partir do cadastramento
realizado no início do ano, pelos cursos e nas duas incorporações ( 1ª e 2ª) pelas SU/BCSv
decorrente de levantamento sócio-econômico, devendo transcorrer a cada semestre
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podendo ser renovado.
§ 1º No atendimento sistemático, a prioridade será conferida ao pretendente que
dentro das prioridades previstas no Art. 41º, em relação aos demais, apresentar,
comprovadamente, um resultado socialmente desfavorável no confronto da situação
salarial com o número de dependentes e com os bens que possui.
§ 2º A comprovação da situação do beneficiário dar-se-á por julgamento de ficha
sócio-econômica preenchida pelo interessado ou, quando for o caso, por sindicância.
§ 3º O atendimento sistemático poderá ser suspenso quando:
I – ocorrer modificação na situação sócio-econômica da pessoa ou família
beneficiada; ou
II – pela insuficiência de recursos da MAEsSA.
Art. 45º O atendimento sistemático para beneficiar os servidores civis da Escola,
civis e entidades beneficente deverá ser realizado por intermédio do Capelão Militar e
seguirá os critérios previsto nos incisos V, VI e VII do Art. 25º e do 29º deste estatuto.
Art. 46º O atendimento emergencial é o executado para atender a situações
eventuais.
Parágrafo único. O atendimento emergencial terá prioridade sobre o atendimento
sistemático quando houver insuficiência de recursos da MAEsSA.
Art. 47º Tanto no atendimento sistemático como no emergencial, a decisão sobre os
beneficiados compete à Presidência, assessorada pela Diretoria e Colaboradoras.
CAPÍTULO VIII
DAS CONDIÇÕES PARA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO E DISSOLUÇÃO DA
MAEsSA
Art. 48º Quaisquer alterações no Estatuto ou da Diretoria, bem como a dissolução
da MAEsSA, serão decididas em Assembleia especialmente convocada para este fim,
mediante aprovação de 2/3 (dois terços) das presentes e serão apresentadas ao Cmt EsSA
para aprovação.
Art. 49º Em caso de dissolução, o patrimônio móvel da MAEsSA será doado a
EsSA e o saldo restante dos recursos financeiros serão utilizados para a compra de Cestas
Básicas que serão doadas para as instituições cadastradas pela MAEsSA.
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CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50º As Colaboradoras Voluntárias não respondem subsidiariamente pelas
obrigações sociais a que a Diretoria está obrigada.
Art. 51º Ficam instituídos o símbolo da MAEsSA e a sua descrição heráldica
constante do anexo “B” a este Estatuto.
Art. 52º O presente estatuto entrará em vigor a partir de seu registro em cartório.
Art. 53º É reservado ao Cmt EsSA modificar este Estatuto, a qualquer tempo, caso
julgue necessário, indicando e determinando as mudanças.
Art. 54º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidente da MAEsSA e
submetidos ao Cmt EsSA.
Art. 55º As disposições legais do Código Civil referente às associações serão
aplicadas no presente estatuto.
Art. 56º O Foro da Comarca de Três Corações fica eleito para qualquer ação
fundada neste estatuto.
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ESTATUTO DA MAEsSA - Escola de Sargentos das Armas