SEMINÁRIO - INTEGRAÇÃO
DOS CONSELHEIROS
SUPCOL
RESOLUÇÃO CONFEA Nº 1.008/2004
Fixa os procedimentos para instauração,
instrução e julgamento dos processos de
infração aos dispositivos das Leis nos 5.194
e 4.950-A, ambas de 1966, e 6.496, de
1977, assim como a aplicação de
penalidades.
PESSOA FÍSICA
DENÚNCIA
INSTITUIÇÃO DE
ENSINO/ENTIDADE DE
CLASSE
PESSOA JURÍDICA
RESOLUÇÃO CONFEA Nº 1.008/2004
 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO
 INICIATIVA DO CREA - HOUVER INDÍCIOS DE
INFRAÇÃO A LEGISLAÇÃO VIGENTE
RESOLUÇÃO CONFEA Nº 1.008/2004
 DENÚNCIA
ART. 3º...NO MÍNIMO COM...
PROVAS CIRCUNSTANCIAIS OU
ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS
ART. 4º....(MESMO) ANÔNIMA...
DESCRIÇÃO DETALHADA...ELEMENTOS ...PROVAS
CIRCUNSTANCIAIS...
RESOLUÇÃO CONFEA Nº 1.008/2004
RELATÓRIO DA FISCALIZAÇÃO – ART 5º
...DEVE CONTER...
INCISO VII – DESCRIÇÃO MINUCIOSA DOS FATOS
QUE CONFIGUREM INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO
O processo deve ser instruído com os
elementos necessários para a
análise e julgamento
RESOLUÇÃO CONFEA Nº 1.047/2013
REVOGA
Artigos 7º e 8º e o inciso VIII do artigo 47 da Resolução nº
1008/04 – CONFEA
ALTERA
Art. 9º Compete ao agente fiscal a lavratura do auto de infração,
indicando a capitulação da infração e da penalidade
INDEPENDE DA MANIFESTAÇÃO DA CÂMARA
RESOLUÇÃO CONFEA Nº 1.008/2004
ART. 9º § 2º - DÚVIDA NA
ANÁLISE DA SITUAÇÃO
APRESENTADA
CÂMARA
ART. 10º § ÚNICO- SE NÃO
HOUVER DÚVIDA,
APÓS DEFESA DO Auto de Infração
RESOLUÇÃO CONFEA Nº 1.008/2004
ART. 11 - O AUTO DEVE IDENTIFICAR...
INC.IV - OBRA/SERVIÇO… NATUREZA DA
ATIVIDADE
INC. V – INFRAÇÃO... CAPITULAÇÃO...
RESOLUÇÃO CONFEA Nº 1.008/2004
ART. 15 AO 19 - A CÂMARA JULGA A DEFESA DO AI, AS DÚVIDAS
EVENTUAIS SOBRE LAVRAR OU NÃO LAVRAR AIs E QUESTÕES DE
CONDUTA ÉTICA.
ART. 20 – NÃO APRESENTOU DEFESA
JULGAMENTO A REVELIA
AUTO DE INFRAÇÃO
N°4/2012-8
Protocolo: 5179/2012
Senhor (a),
Aos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia, instituídos pelo Decreto Federal nº23.569, de 11 de dezembro de 1933, e mantidos pela Lei
Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, compete orientar e fiscalizar o exercício das profissões do engenheiro, do agrônomo, do geólogo, do
meteorologista, do geógrafo, do tecnólogo e do técnico de nível médio, com o fim de salvaguardar a sociedade.
Assim, em face do que consta no processo SF-054/2012, foi determinada a lavratura do presente Auto em nome do (a) Senhor (a) DEBORA DEL REI
DA SILVA, com endereço sito na RUA Sabiá, nº1565, Qd. 11 - Distrit .de Primavera - Rosana - SP e com CPF nº 62456571568, uma vez que, sem
possuir registro perante este Conselho, se responsabilizou pelos serviços de Construção de Templo junto à obra de sua propriedade localizada na
Rua Sabiá nº1565, Qd. 11.
Desta forma constatou-se que o autuado (a) vem incorrendo na alínea "a" do artigo 6° da Lei nº5.194/66, obrigando-se pagamento da multa
correspondente nesta data, a R$ 1.504,50 (Um Mil, Quinhentos e Quatro Reais e Cinquenta Centavos), (incidência), estipulada no artigo 73 da Lei
5.194/66, valor este que será corrigido, conforme índice de correção oficial estipulado pelo Governo Federal, entre a data da lavratura do Auto e o
pagamento da multa.
Por este instrumento fica Vossa Senhoria notificado (a) para, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste, apresentar sua defesa ou
efetuar o pagamento da multa por meio do boleto anexo até a data de seu vencimento, sob pena de prosseguimento do processo citado na forma
regulamentar. E, para constar, foi lavrado o presente Auto, cuja cópia fará parte integrante do processo.
Presidente Venceslau, 1 de Janeiro de 2012.
AGENOR ANTONIO GARCIA
Matricula 3919
AGENTE FISCAL - UOPVENCESLAU
Senhor (a)
DEBORA DEL REI DA SILVA
RUA SABIÁ N° 1565, QUADRA 11
19274000 - DISTRITO DE PRIMAVERA - ROSANA – SP
UNIDADE GESTÃO INSPET. DE P. PRUDENTE - UG/- UOPVENCESLAU
R RODRIGUES ALVES 356 VILA BARUTA Presidente Venceslau SP, CEP 19400000
(Call Center 0800171811) - ~.creasp.org.br)
CAPITULAÇÕES
INFRAÇÃO
DISPOSITIVO NORMA
PROFISSIONAIS SEM REGISTRO
Artigo 55
LEIGOS EM ATIVIDADES PRIVATIVAS DE PROFISSIONAIS DO
SISTEMA CONFEA/CREAs
Alínea “a” do Lei 5.194/66
artigo 6º
PJ COM OBJETIVO SOCIAL QUE ABRANJA ATIVIDADES
PRIVATIVAS DE PROFISSIONAIS DO SISTEMA
CONFEA/CREAs SEM REGISTRO.
Artigo 59
PJ SEM OBJETIVO SOCIAL QUE ABRANJA ATIVIDADES
PRIVATIVAS DE PROFISSIONAIS DO SISTEMA
CONFEA/CREAs EXERCENDO ATIVIDADES PRIVATIVAS DE
PROFISSIONAIS DO SISTEMA CONFEA/CREAs
Alínea “a” do Lei 5.194/66
artigo 6º
PJ COM SEÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS
NAS ATIVIDADES PRIVATIVAS DE PROFISSIONAIS DO
SISTEMA CONFEA/CREAs
Artigo 60
Lei 5.194/66
Lei 5.194/66
Lei 5.194/66
CAPITULAÇÕES
INFRAÇÃO
DISPOSITIVO
NORMA
PJ CONSTITUÍDAS PARA REALIZAR ATIVIDADES
PRIVATIVAS DE PROFISSIONAIS DO SISTEMA
CONFEA/CREAs SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO
Alínea “e” do
artigo 6º
Lei 5.194/66
FALTA DE ART
Artigo 1º
Lei 6.496/77
DESCUMPRIMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO
PROFISSIONAL
Artigo 82 e Lei
4.950A/66
Lei 5.194/66
PROFISSIONAL OU PJ EM ATIVIDADE COM REGISTRO
CANCELADO PELO ARTIGO 64 DA LEI 5.194/66
§ Único do
artigo 64
Lei 5.194/66
FALTA DE VISTO EM REGISTRO PROFISSIONAL OU DE
PJ
Artigo 58
Lei 5.194/66
CAPITULAÇÕES
INFRAÇÃO
DISPOSITIV
O
NORMA
FALTA DE PLACA DE IDENTIFICAÇÃO EM OBRA/SERVIÇO
Artigo 16
Lei 5.194/66
PROFISSIONAL NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ALÉM DAS
ATRIBUIÇÕES ANOTADAS EM SEU REGISTRO
(EXORBITÂNCIA)
Alínea “b”
do artigo 6º
Lei 5.194/66
ACOBERTAMENTO PROFISSIONAL
Alínea “c”
do artigo 6º
Lei 5.194/66
USO INDEVIDO DE TÍTULO PROFISSIONAL
Artigo 3º
Lei 5.194/66
FALTA DA CORRETA IDENTIFICAÇÃO EM TRABALHO
TÉCNICO EXECUTADO POR PROFISSIONAL
Artigo 14
Lei 5.194/66
REINCIDÊNCIA – PRATICAR NOVA
INFRAÇÃO CAPITULADA NO MESMO
DISPOSITIVO LEGAL
TEM DE HAVER TRANSITADO EM
JULGADO E SIDO PENALIZADO
ART. 13 § ÚNICO – A REINCIDÊNCIA OU NOVA
REINCIDÊNCIA.....SÓ SE INICIA COM A
DECISÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA 1ª
INFRAÇÃO...
(CAPITULAÇÃO NO MESMO DISPOSITIVO
LEGAL)
ART 14 - ... DECISÃO IRRECORRÍVEL -NÃO
CABE MAIS RECURSO...
MANIFESTAÇÃO DO INTERESSADO
1º INSTÂNCIA – DEFESA
2ª e 3ª INSTÂNCIA - RECURSO
PROCESSO
PODE
PRESCREVER
PODE SER
NULO
PODE SER
EXTINTO
É NULO O PROCESSO
•
•
•
•
IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO
ILEGITIMIDADE DA PARTE
FALHAS NA INSTRUÇÃO
NÃO
CORRESPONDÊNCIA
ENTRE
O
DISPOSITIVO LEGAL E OS FATOS DESCRITOS
• FALTA DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES
DAS C.E.
PRESCREVE O PROCESSO
• EM 5 ANOS A AÇÃO PUNITIVA
• PARALIZADO A MAIS DE 3 ANOS PENDENTE DE
JULGAMENTO OU DESPACHO
EXTINGUE O PROCESSO
• ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo;
• prescrição do ilícito que originou o processo;
• exaurida a finalidade do processo ou o objeto
da decisão se tornar impossível, inútil ou
prejudicado por fato superveniente; ou
• transitado em julgado.
SOBRE O RELATO DOS PROCESSOS:
REGIMENTO do CREA-SP ART. 53.
Compete ao conselheiro regional:
Inciso XI - Analisar e relatar processo, dossiê ou
protocolo que lhe tenha sido distribuído, apresentando
relatório e voto fundamentado de forma clara, objetiva
e legalmente fundamentada nos prazos estabelecidos
neste Regimento;
EXEMPLO DE RELATO N° 1:
Processo SF-99999/10.
Sr. Coordenador da Câmara Especializada ABCD.
HISTÓRICO
A Empresa X Ltda. foi autuada através do AI nº 1234567, em 01/06/2011. Até a
presente data, a referida empresa não regularizou sua situação perante este Conselho,
conforme fls. 20.
VOTO
Mantenha-se o ANI nº 1234567.
São Paulo, 01/02/2012.
Identificação e assinatura.
NÃO É POSSÍVEL A IDENTIFICAÇÃO DO ASSUNTO, MODALIDADE
PROFISSIONAL E POSTURAS A SEREM TOMADAS EM RELAÇÃO AO VOTO
QUE SERÁ PROFERIDO PELOS DEMAIS CONSELHEIROS.
EXEMPLO DE RELATO N° 2:
Processo SF-99999/14
Sr. Coordenador da Câmara Especializada ABCD.
HISTÓRICO
A Empresa X Ltda. foi autuada através do AI nº 1234567, em 01/06/2009, com
enquadramento na alínea “a” do artigo 6º da Lei 5.194/66, uma vez que, com seu registro
cancelado desde 30/09/2008, continuou a exercer atividades relacionadas à “execução
técnica de obras de edificação civil” afetas à fiscalização deste Conselho Regional, conforme
fls. 05 à 08.
Às fls. 16, a interessada apresenta defesa solicitando prorrogação de prazo de 30 dias para
reabilitação de seu registro, tendo em vista estar em fase de quitação de débitos anteriores.
Até a presente data, a referida empresa não regularizou sua situação perante este Conselho,
conforme documentos de fls. 20.
EXEMPLO DE RELATO N° 2:
PARECER FUNDAMENTADO
Considerando as exigências contidas na Lei Federal 5.194/66, em especial seus artigos 6º e 59, que
dispõe sobre a necessidade de registro no CREA-SP da pessoa jurídica que desenvolva atividades da
área tecnológica, bem como da indicação de seu(s) respectivo(s) responsável(is) técnico(s);
Considerando a clareza das informações explicitadas no processo de que as atividades ora elaboradas
são da alçada exclusiva de profissionais habilitados por este sistema de fiscalização Confea/CREAs,
podendo colocar em risco a sociedade leiga se assim não o for executado;
Considerando a data da lavratura do ANI e o disposto na DN 74 de agosto de 2004, que especifica o
correto enquadramento a ser utilizado para situações como a apresentada neste processo;
Considerando os procedimentos administrativos especificados na resolução 1.008 de dezembro de
2004, que apresenta a possibilidade nulidade dos atos processuais, caso estes não apresentem a
correta correlação entre o dispositivo lavrado e os fatos descritos nos autos;
VOTO
Cancele-se o ANI nº 1234567, tendo em vista a capitulação incorreta do dispositivo legal infringido;
Lavre-se novo ANI com a capitulação legal por infração ao artigo 59 da Lei Federal 5.194/66.
São Paulo, 01/02/2014. Identificação e assinatura.
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Apresentação do PowerPoint - Crea-SP