PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 547725/AL (0001724-02.2012.4.05.8000)
APTE : JOSE ROBERTO MARINHO DA SILVA
ADV/PROC : JACKELINE SIQUEIRA FORMIGA E OUTRO
APDO : UFAL - UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
REPTE
: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO
ORIGEM:
3ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS Segunda Turma
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal FRANCISCO
BARROS DIAS (Relator):Trata-se de apelação interposta por José Roberto Marinho
da Silva contra sentença que em sede de ação ordinária em que se objetivou a
condenação da parte ré em se abster de utilizar o nome e o logotipo da Autora a
qualquer título, bem assim a condenação da Requerida a título de indenização por
danos morais, jugou procedente o pedido.
A r. sentença condenou, ainda, a parte ré, no pagamento de
indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
O Juiz Federal Paulo Machado Cordeiro, da 3ª Vara da Seção
Judiciária de Alagoas entendeu que a parte requerida se valeu, “
indevidamente, do
logotipo e da marca petencentes à Universidade Fedeeral de Alagoas, veiculando,
em mídias de caráter pesssoal e sem a devevida autorização da autora, notícias de
cunho estranho à atividade-fim daquele da Instituição de Ensino, conforme atestam
os documentos de fls. 18/22 e 50/54.
Considerou, assim, que “
o demandado extrapolou o seu direito de
transmissão de pensamento, posto que o aliou, ao arrepio de qualquer autorização
legal ou contratual, ao uso da imagem da marca, nitidamente notória e amplamente
conhecida no Estado de Alagoas, da UFAL, dela se beneficiando indevidamente.
O ilustre magistrado verificou que a conduta ilicita dolosa da aprte
ré restou configurada, pois mesmo depois de compelida a retirar de seus informes o
logotipo da UFAL continuou a expor a Universidade de modo indevido. O evento
danoso por seu turno é patente, tendo em vista que cerca de 10.000 (dez mil)
pessoas tiveram acesso às mídias eletrônicas do réu, segundo admitiu. Destacou,
ainda, o Juiz a quo que o nexo de causalidade ente os atos do réu e os danos à
honra objetiva da UFAL é de fácil percepção, pois a prova documental dos autos
demonstrou de modo inarredável, ter sido o réu o responsável pela publicização de
modo ilegal da imagem da Autora.
Considerando que o Réu é servidor público técnico dos quadros da
UFAL, apresentando-se a remuneração do cargo de técnico desssa instituição de
(JMCDA) AC-547725 - AL
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ensino, conforme do conhecimento geral , uma das mais baixas do serviço público
na esfera da União, aspecto a ser levado em conta na fixação da indenizaçao, fixou
então, a indenização a título de danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais),
entendendo assim, ser esta suficiente para preprimir a atuação ilicita do mesmo,
porquanto se trata de pessoa física de classe média baixa.
Destacou, por último que inexiste notícia nos autos de
descumprimento da liminar e que o objetivo principal que ensejou a ação, ,
(impossibilidade do réu se valer indevidamente do logotipo da UFAL) já se encontra
atendido.
Alegou o Apelante que o fato de se ter usado o logotipo da UFAL
sem que fosse proferida qualquer ofensa contra a referida Universidade capaz de
causar um abalo de crédito, não autoriza a condenação em danos morais, em face
do princípio constitucional da liberdade de informação e de expressão.
Sustentou, ainda que adornava o seu blog com o símbolo da UFAL
e que não obstante, todos os comentários e artigos postados não guardavam
relação direta com a entidade de ensino, limitando-se a estimular o debate sindical,
que embora não dissesse respeito ao ensino, atividade fim da universidade,
também não se distanciava da propagação da cidadania, a qual deve ser divulgada
na Universidade. Acrescentou que o foco era alcançar leitoires sindicalizados para
discutir, comentar e debater questões de fundo sindical, exercendo o direito de
liberdade de expresssão sem qualquer ofensa à apelada quando utilizava a
sigla/logotipo.
Aduziu, ademais que a repercussão da propriedade de marcas e
patentes, apenas pode implicar em ilicitude quando o signo é utilizado para fins
comerciais ou depreciativos, sobretudo quando ele integra o patrimônio público,
como é o caso das logomarcas da UFAL, devendo assim, prevalecer o critério da
liberdade de expressão.
Afirmou que somente tomou conhecimento de que se tratava de
marca registrada no INPI, e portanto de titularidade exclusiva, quando fora
notificado pela UFAL para se abster de utilizá-lo, tendo agido até então, em
conformidade com a norma constitucional e com o direito de noticiar,usando o seu
blog de boa fé, imaginando utilizar imagens de domínio público, e apenas para
manifestações sindicais e casos de interessse dos filiados ao Sindicato dos
Trabalhadores da Universidade Federal de Alagoas, com o mero propósito de
informação.
Disse, por outro lado que a sentença embora tenha abordado a
proteção ao direito de marcas e patentes, não se preocupou em nenhum momento
em justificar o motivo pelo qual deveria ser indenizada pelos danos morais, o que
por si só, a torna nula, por falta de fundamentação.
Salientou, por último, que diferentemente dos danos morais
causados às pessoas físicas, os danos morais que afetam as pesssoas jurídicas
(JMCDA) AC-547725 - AL
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devem ser comprovados, o que não ocorreu no caso em tela, pois nenhum aluno,
professor ou funcionário deixou a Universidade, tão pouco saiu propagando que a
UFAL era uma pessíma Universidade, que apoia causas ilegais ou atua junto a
qualquer sindicato, tão pouco nenhum recurso deixou de ser repassado pela União
por conta do que foi divulgado no blog.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
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ADV/PROC : JACKELINE SIQUEIRA FORMIGA E OUTRO
APDO : UFAL - UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
REPTE
: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO
ORIGEM:
3ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS Segunda Turma
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal FRANCISCO
BARROS DIAS (Relator): Trata-se de apelação interposta por José Roberto
Marinho da Silva contra sentença que em sede de ação ordinária em que se
objetivou a condenação da parte ré em se abster de utilizar o nome e o logotipo da
Autora a qualquer título, bem assim a condenação da requerida a título de
indenização por danos morais, jugou procedente o pedido.
Discute-se nos presentes autos se a parte ré utilizou indevidamente
a logomarca de propriedade da parte autora e se a possível violação causou
prejuízo a sua imagem ou honra objetiva a ensejar a condenação daquela no
pagamento de indenização por danos morais.
Inicialmente, a preliminar de nulidade da sentença por ausência de
exposição de fundamentos acerca da indenização por danos morais, não merece
prosperar, pois a sentença destacou que a indenização por tais danos era devida a
Autora em face de ter sido violada a honra objetiva da instituição de Ensino tanto
em razão de ter tido sua imagem associada a movimentos de que não participara,
como em virtude de uso indevido de sua marca ter contribuido para que os leitores
se convencessem de que os sitios eletrônicos do Demandado teriam sido alvos de
indevida censura, em desconfirmidade com a verdade dos fatos.
Passo ao exame do mérito.
Examinando os autos se verifica que a parte ré se utilizou da
logomarca da UFAL em seu blog, twitter e facebook (fls. 22/54) para veicular
matérias de interesse sindical, portanto estranha as atividades-fim da universidade,
sem sua autorização, conforme se verifica da notificação dirigida pela UFAL a parte
ré.
Além disso, o certificado expedido pelo Instituto Nacional de
Propriedade Industrial constante às fls. 55, informa que foi efetuado a concessão do
registro do logotipo (marca), com prazo de validade de 10 (dez) anos em favor da
UFAL, a partir de 01/07/2008.
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Conquanto a Constituição Federal assegure o direito a livre
manifestação do pensamento, da expressão intelectual (art. 5º IV, IX, e art, 220, da
Constituição Federal de 1988) e ao acesso à informação (art. 5º, XIV), tais garantias
não são ilimitadas a ponto de prejudicar ou violar o direito à propriedade das
marcas assegurado pelo art. 5º, XXIX, da Constituição.
No caso em tela, a UFAL, conforme já nos referimos tem a parte
autora, o direito à propriedade da sua logomarca pelo prazo de 10 (dez) anos e não
obstante isto, sua logomarca foi utilizada sem sua autorização no blog, facebook e
twiter do réu, para veicular matéria de interesse sindical, estranha portanto, a
atividade-fim daquela instituição de ensino.
Não se diga que tal utilização não causou qualquer prejuízo a parte
autora por não ter se destinado a fins comerciais nem ter caráter depreciativo, pois
houve o uso indevido da logomarca da UFAL, já que foi feito sem sua autorização e
para veicular matéria (interesse sindical) não afeta as atividades da aludida
instituição de ensino, travando diálogo com pessoas do movimento sindical e
terceiros, com emprego de palavras inadequadas e impróprias, tendo um deles se
referido a Ufal e ao seu Procurador:
17/02/12,10:23
Roberto Marinho: Mario, vc está igualzinho ao CTBista, dando um show de falta
de conhecimento, vc deve ser mais um que joga no SINDICALISTAZINHO
FUTEBOL CLUBE, time que é treinado pelos grandes gurus do dinsicalismo
ultrapassado da Ufal..
04/03/12, 08:45
Riso: esse procurador deveria procurar o que fazer, pois tem muito o que fazer na
ufal ao invés de está fiscalizando o blog
04/03/12, 08:44
Riso: estamos voltando a epoca da ditadura na ufal, não se pode mais expressar
o que se pensa e muito menos usar o simbolo da ufal, em um trabalho político,
porque os donos de um símbolo público não quer, onde iremos parar com esse
tipo de atitutde, issso é a ufal democrática.
(...)
04/03/12 , 10:09
Zenaide: Gostaria de saber o que aconteceu, issso é inadmissível porque você é
servidor da ufal e está fazendo um trabalho maravilhosos,mas também esetá
incomodando muita gente, principalmente a gestão que não está acostumada em
ver sua mazelas expostas publicamente. Mas não desista amigo, você é um
SOLDADO FIEL.
04/03/12, 10:01
Zenaide: Marinho, que história é essa da censura: Você não está usando
indevidamente o símbolo da Ufal.
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Resta, então, patente o dano à imagem e a honra objetiva da
referida instituição pública, a ensejar a indenização por danos morais (art. 927, do
CC), porquanto caracterizada a conduta ilicita do agente (divulgação de conteúdo
estranho as atividades fins da Universidade), o nexo causal entre tal conduta e o
resultado (dano) - pois a utilização da logomarca nas mídias sociais confundir o
leitor a pensar que tratava de noticias da UFAL.
Confira-se o seguinte precedente jurisprudencial:
CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
DERIVADA DE USO INDEVIDO, POR TERCEIROS, DE MARCA
PERTENCENTE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECONHECIMENTO DE
DANO MORAL EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA (POSSIBILIDADE SÚMULA 227/STJ). PROPAGANDA VEICULADA EM PUBLICAÇÕES COM
EVIDENTE CARÁTER DIFAMATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.
Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao sindicato apelante neste grau de
jurisdição e a partir do momento em que o pleito foi formulado. Precedentes do
STJ. 2. Ilegitimidade passiva da entidade sindical não acolhida tendo em vista
que as matérias ora questionadas foram veiculadas na "Revista dos Bancários" e
no "Jornal do Cliente", sendo o sindicato apelante responsável pela edição dos
mesmos. Se é o Sindicato dos Bancários e Financiários de São Paulo, Osasco e
Região o responsável pela publicação onde foi veiculada a imagem que ofenderia
a Caixa Econômica Federal, não resta a menor dúvida de que aquela entidade
pode ser alojada no pólo passivo de demanda onde a empresa pública busca
reparação de dano sofrido e abstenção da publicação de marcas pertencentes a
ela, Caixa Econômica Federal. 3. Possibilidade de pessoas jurídicas sofrerem
dano moral. Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. Artigo 52 do Cód. Civil.
4. No que pertine às reportagens veiculadas pela Associação de Pessoal da Caixa
Econômica Federal de São Paulo - APCEF não se vislumbra o intuito de atribuir
conotação negativa à marca "Caixa Econômica Federal". Nas matérias publicadas
no periódico "APCEF em Movimento" e na revista "Espaço" não há nada de
ofensivo, mas tão somente notícias que foram, inclusive, publicadas no jornal
"Folha de São Paulo" (fl. 15). 5. É inegável o uso indevido da marca no caso das
publicações do Sindicato dos Bancários e Financiários de São Paulo, Osasco e
Região é ("Revista dos Bancários" e "Jornal do Cliente"). Matérias e ilustrações
que apresentaram evidente conotação negativa - infamatória - dirigida contra a
marca "Caixa Econômica Federal", o que não é permitido ante a proteção que se
deve atribuir às marcas, que são sinais indicadores da origem e proveniência dos
produtos e serviços. 6. O signo próprio da Caixa Econômica Federal foi usado
pelo Sindicato dos Bancários e Financiários de São Paulo, Osasco e Região para
permitir a exteriorização de um gesto obsceno, atitude intolerável e que merece
ser reprimida, não sendo viável, de modo algum, permitir que uma marca que em
caráter nacional representa a própria Caixa Econômica Federal possa ser usada
com o fim de insulto que repercute no conceito social da empresa pública. 7. Não
se pode respaldar o emprego da marca própria da Caixa Econômica Federal por
terceiro (sindicato) de modo a difamar a instituição bancária da forma como foi
feito: na edição de agosto de 2000 do "Jornal do Cliente", distribuído a clientes da
CEF, com a manchete "Atendimento é o X da Questão!" encontra-se fotografia de
uma pessoa sobrepondo-se ao logotipo da CEF, produzindo com os braços gesto
obsceno em evidente referência à letra "X" que caracteriza a logomarca da Caixa
Econômica Federal. Nesta matéria os clientes são orientados a oferecer
denúncias contra a empresa pública junto ao Ministério Público, PROCON e
(JMCDA) AC-547725 - AL
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Banco Central do Brasil pelo fato de não conseguirem ingressar nas dependências
da CEF; na "Revista dos Bancários", n° 59, de setembro de 2000, à frente da
logomarca da Caixa, produzindo com os braços o mesmo gesto obsceno,
publicou os dizeres "Aqui pra você Caixa" e um texto sequencial 8. A indenização
por dano moral possui caráter dúplice, tanto punitivo do agente quanto
compensatório em relação à vítima da lesão, devendo esta receber uma soma
que lhe compense o prejuízo sofrido, a ser arbitrada segundo as circunstâncias,
uma vez que não deve ser fonte de enriquecimento, nem por outro lado ser
inexpressiva. 9. O mau uso da marca deu-se em revista com tiragem de 62.000
exemplares e em panfleto destinado a ser distribuído aos clientes da Caixa
Econômica Federal (número indeterminado, obviamente grande) de modo que o
pleito da autora-apelante deve ser atendido para que o valor da indenização seja
elevado para R$.50.000,00 (cinqüenta mil reais). 10. Matéria preliminar acolhida
somente para conceder o benefício da gratuidade da justiça ao sindicato apelante
a partir da data em que requerido. Apelação do sindicato improvida, no mérito.
Apelo da Caixa Econômica Federal parcialmente provido. (TRF3, AC 999240,
Relator: Des. Federal
Johonson di Salvo, julg. 07/12/2010, publ. DJE:
18/02/2011, pág. 199, decisão unãnime).
Ademais, como bem observou o ilustre Magistrado Paulo Machado
Cordeiro, “
mesmo por ocasião da retirada da marca e do logotipo da Univesidade
Federal dos sítios eletrônicos pertencentes ao réu, este fez questão de fazer
perdurar em destaque em suas mídias sociais um logotipo em tudo semelhante ao
da UFAL, e na fronte deste a indigesta palaabra ‘
censurado’
, atitude que,
indubitavelmente, incute no público em geral uma idéia assaz negativa a respeito da
imagem da Universidade Federal de Alagoas, quando, em verdade, esta atuara
somente no anseio de proteger, como lhe permite a Lei, a sua propriedade
intelectual.
É de se registrar, assim, que a honra objetiva da UFAL foi atingida
não apenas por ter sido usado indevidamente a sua logomarca para veicular
assuntos estranhos as sua atividades, como também pelo fato de ter possibilitado
aos leitores que se convencessem que a referida instituição estava censurando o
aludido blog, facebook e twitter da parte ré, em desconformidade com a verdade dos
fatos.
Nesta circunstância a indenização pelos danos morais causados à
imagem e à honra objetiva da autora há de ser fixada em valores suficientes a coibir
a conduta ilicita praticada, mas por outro lado, não pode ser arbitrada em valores
excessivamente elevados a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa da parte
autora.
Confira-se o seguinte precedente jurisprudencial:
CIVIL. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADSASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA
QUITADA ANTES DO VENCIMENTO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
1. Sentença que condenou a CEF a indenizar o Sr. Ricardo da Silva Reis pelos
danos morais sofridos, bem como determinou a exclusão do nome deste e da
Sra. Marlene da Silva Grilo de cadastros de proteção ao crédito.
2. O nome dos autores foi inscrito no cadastro do SERASA em decorrência de
(JMCDA) AC-547725 - AL
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suposto atraso no pagamento de parcela referente ao contrato nº
18000008240500026314. Tal pagamento, porém, havia sido efetuado em
momento
oportuno,
conforme
prova
nos
autos.
3. O instituto do dano moral visa tutelar bens de ordem imaterial, tais quais a
honra,
a
imagem
e
a
tranqüilidade
dos
indivíduos.
4. Presentes, in casu, os elementos essenciais à caracterização da
responsabilidade civil objetiva, quais sejam: a) dano; b) conduta de agente
público; e c) nexo causal entre a conduta do agente e o evento danoso.
5. A CEF não logrou êxito em comprovar a culpa dos autores na situação.
6. O quantum indenizatório relativo aos danos morais deve ser apto a inibir a
reiteração de condutas danosas por parte do agente causador, e, ao mesmo
tempo, amenizar o sofrimento da parte lesada. Não pode, contudo, levar ao
enriquecimento
sem
causa
desta.
7. Considerando a condição das partes envolvidas no litígio, mostra-se
desarrazoado o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) atribuído pelo Juízo de
primeiro grau, o que impõe sua redução para R$ 3.000,00 (três mil reais)
8. Apelação parcialmente provida. (Terceira Turma, AC 506443/SE, Relator: Des.
Federal Marcelo Navarro, julg. 13/09/2012, publ. DJE: 20/09/2012, pág. 652,
decisão unânime).
Como o réu é servidor público da UFAL, de nivel técnico, não
apresentando, portanto remuneração elevada, e considerando que não houve
descumprimento da liminar, entendo razoável o quantum fixado pelo juiz, no valor
de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de indenização por danos morais.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
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ADV/PROC : JACKELINE SIQUEIRA FORMIGA E OUTRO
APDO : UFAL - UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
REPTE
: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO
ORIGEM:
3ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS Segunda Turma
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA. USO INDEVIDO DA LOGOMARCA DO ENTE PÚBLICO.
REGISTRO
NO
INSTITUTO
NACIONAL
DE
PROPRIEDADE
INDUSTRIAL.DANO À IMAGEM. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA
ESTRANHA
AS
ATIVIDADES
FINS.
POSSIBILIDADE
DE
CONVENCIMENTO DE CENSURA AO BLOQ DA PARTE RÉ EM
DESCONFORMIDADE COM A VERDADE DOS FATOS.
1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de
exposição de fundamentos acerca da indenização por danos morais,pois
a sentença expôs as razões para tal indenização ao detacar que esta
devida a autora em face de ter sido violada a honra objetiva da instituição
de Ensino tanto em razão de ter tido sua imagem associada a
movimentos de qeue não participara, como em virtude de uso indevido de
sua marca ter contribuido para que os leitores se convencessem de que
os sitios eletrônicos do damandado teriam sido alvos de indevida
censura, em desconfirmidade com a verdade dos fatos.
2. A Constituição Federal assegure o direito a livre manifestação do
pensamento, da expressão intelectual (art. 5º IV, IX, e art, 220, da
Constituição Federal de 1988) e ao acesso à informação (art. 5º, XIV) tais
garantias não são ilimitadas a ponto de prejudicar ou violar o direito à
propriedade das marcas assegurado pelo art. 5º, XXIX, da Constituição.
3. No caso em tela, a UFAL, conforme já nos referimos tem o direito à
propriedade da sua logomarca pelo prazo de 10 (dez) anos e não
obstante isto, sua logomarca foi utilizada sem sua autorização no blog,
facebook e twiter do réu, para veicular matéria de interesse sindical,
estranha portanto, a atividade-fim daquela instituição de ensino.
4. Caracterizado o dano à imagem e a honra objetiva da referida
instituição pública, a ensejar a indenização por danos morais (art. 927, do
CC), porquanto configurada a conduta ilícita do agente (divulgação de
conteúdo estranho as atividades fins da Universidade), o nexo causal
(JMCDA) AC-547725 - AL
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entre tal conduta e o resultado (dano) - pois a utilização da logomarca nas
mídias sociais confundir o leitor a pensar que tratava de noticias da UFAL.
5. Precedente: TRF3, AC 999240, Relator: Des. Federal Johonson di
Salvo, julg. 07/12/2010, publ. DJE: 18/02/2011, pág. 199, decisão
unãnime.
6. A honra objetiva da UFAL foi atingida não apenas por ter sido usado
indevidamente a sua logomarca para veicular assuntos estranhos as sua
atividades, como também pelo fato de ter possibilitado aos leitores que se
convencessem que a referida instituição estava censurando o aludido
blog, facebook e twitter da parte ré, em desconformidade com a verdade
dos fatos. Nesta circunstância a indenização pelos danos morais
causados à imagem e à honra objetiva da autora há de ser fixada em
valores suficientes a coibir a conduta ilicita praticada, mas por outro lado,
não pode ser arbitrada em valores excessivamente elevados a ponto de
ensejar o enriquecimento sem causa da parte autora.
7. Precedente: Terceira Turma, AC 506443/SE, Relator: Des. Federal
Marcelo Navarro, julg. 13/09/2012, publ. DJE: 20/09/2012, pág. 652,
decisão unânime.
8. Como o réu é servidor público da UFAL, de nivel técnico, não
apresentando, portanto remuneração elevada, e considerando que não
houve descumprimento da liminar, entendo razoável o quantum fixado
pelo juiz, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de indenização
por danos morais.
9. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5a. Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife/PE, 09 de outubro de 2012. (data do julgamento)
Desembargador Federal FRANCISCO BARROS DIAS
Relator
(JMCDA) AC-547725 - AL
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