Inscrição das entidades e organizações de
assistência social nos
Conselhos Municipais e do Distrito
Federal de Assistência Social
CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
11/03/2010
Rosangela Paz
OBJETO:
•
estudo e produção de subsídios e parâmetros
nacionais sobre o processo de inscrição das
entidades e organizações de assistência social nos
Conselhos Municipais de Assistência Social e do
Distrito Federal.
consultoria: Rosangela D. O. da Paz
UNESCO Projeto 914BRA3026
SUAS
Avanços:
 Regulação da Gestão
 Cooperação técnica entre
os três entes federados
 Nova lógica de
financiamento (pisos;
repasse fundo a fundo;
critérios de partilha)
 Instrumentos de gestão
(SUASWEB, GEOSUAS,
REDESUAS)
 CRAS e CREAS
 NOB-RH
Urgente:
 Regulação das entidades
de assistência social no
SUAS: re-ordenamento
institucional, delimitar o
campo de atuação, definir e
qualificar cada tipo de
serviço.
 Para isso:
 Regulação sobre
serviços
 Vínculo SUAS
 Cadastro de
entidades
 Definir parâmetros e
procedimentos de
inscrição municipal
Rosangela Paz
consultoria: Rosangela D. O. da Paz
UNESCO Projeto 914BRA3026
O estudo analisou:
•Resoluções sobre o processo de inscrição de entidades nos conselhos
de assistência social (amostra de 13 conselhos municipais e DF),
•06 Resoluções de Conselhos Estaduais de assistência social,
•Marco legal: LOAS, SUAS, Decretos 2536/98 e 6308/07, Resoluções do
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS que tratam do processo
de inscrição municipal e do Distrito Federal e da qualificação das
organizações de assistência social.
•Em caráter complementar: ECA, Resoluções do CONANDA e de oito
Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCAs, referentes a inscrição de entidades sociais na área da infância
e da juventude.
•Manual de Entidades Sociais do Ministério da Justiça referente ao
CADASTRO NACIONAL DE ENTIDADES DE UTILIDADE PÚBLICA
.CNES/MJ.
Rosangela Paz
consultoria: Rosangela D. O. da Paz
UNESCO Projeto 914BRA3026
Amostra de conselhos municipais e
do Distrito Federal de assistência social
Amostra de conselhos estaduais de
assistência social
1
Aracaju (SE)
1
Amazonas
2
Belém (PA)
2
Maranhão
3
Belo Horizonte (MG)
3
Mato Grosso do Sul
4
Boa Vista (RR)
4
Pará
5
Campo Grande (MS)
5
Rio Grande do Sul
6
Campo Limpo Paulista (SP)
6
São Paulo
7
Distrito Federal
8
Florianópolis (SC)
9
Joinville (SC)
10
Londrina (PR)
11
Recife (PE)
12
Rio Branco (AC)
13
Vitória (ES)
Rosangela Paz
consultoria: Rosangela D. O. da Paz
UNESCO Projeto 914BRA3026
1
2
3
4
5
6
7
8
Amostra de conselhos municipais dos direitos da criança e do adolescente - CMDCAs
Botucatu–SP
Campo Grande
Campo Limpo Paulista-SP
Cascavel – SC
Leme-SP
Ribeirão Preto-SP
São Bernardo do Campo-SP
Tijucas –SC
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consultoria: Rosangela D. O. da Paz
UNESCO Projeto 914BRA3026
RÁPIDA
CONTEXTUALIZAÇÃO
Rosangela Paz
consultoria: Rosangela D. O. da Paz
UNESCO Projeto 914BRA3026
MARCOS LEGAIS:
•
•
•
•
•
LOAS/93
DECRETO 2536/98
RESOLUÇÃO CNAS 191/2006
DECRETO LEI 6308/2007
LEI 12.101/09
MARCO LEGAL
LOAS - artigo 9º:
“o funcionamento das entidades e organizações de assistência social
depende de prévia inscrição no respectivo Conselho de Assistência
Social”.
Observa-se na LOAS que a obrigatoriedade de inscrição é para as entidades de
assistência social e não para as entidades beneficentes de assistência social.
Rosangela Paz
consultoria: Rosangela D. O. da Paz
UNESCO Projeto 914BRA3026
MARCO LEGAL
Em 1998, o Decreto 2.536 do Presidente Fernando
Henrique Cardoso estabeleceu e estendeu para todas as
entidades a necessidade de inscrição, vinculando esse ato
ao processo de registro e certificação no Conselho Nacional
de Assistência Social – CNAS.
Até então, as entidades sociais que atuavam em outras
áreas a política pública, na saúde, educação, cultura, etc., e
que pleiteavam o certificado de entidade beneficente de
assistência social, entravam com pedido de registro
diretamente no CNAS, sem inscrição municipal.
Rosangela Paz
consultoria: Rosangela D. O. da Paz
UNESCO Projeto 914BRA3026
MARCO LEGAL
Decreto 2.536/98
Impactou diretamente os conselhos municipais.
A sobrecarga de funções burocráticas levou a um deslocamento da função
precípua dos conselhos, do campo da política e do controle social para o
campo cartorial (uma atividade tipicamente de gestão).
Os conselhos municipais e do Distrito Federal depararam-se com o debate
da natureza das ações desenvolvidas em outras áreas da política pública,
especialmente da educação e da saúde, envolvendo colégios,
universidades e hospitais, gerando muitas confusões conceituais.
Rosangela Paz
consultoria: Rosangela D. O. da Paz
UNESCO Projeto 914BRA3026
Regulamentação do artigo 3º da LOAS:
novas bases para a rede socioassistencial
(Resolução CNAS 191/ 06 e Decreto 6208/07)
Art. 3º da LOAS:
“Consideram-se entidades e organizações de assistência social
aquelas que prestam,sem fins lucrativos, atendimento e
assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei,bem
como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos."
Rosangela Paz
ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Decreto 6308/07
- Resolução CNAS 191, (Art. 3º/LOAS)
Atendimento
Assessoramento
Defesa de direitos
PBásica -
PEspecial
Ampliação do conceito de
atendimento
Reconhecimento de outras ações –
defesa e assessoramento – como
de AS
Rosangela Paz
consultoria: Rosangela D. O. da Paz
UNESCO Projeto 914BRA3026
Regulamentação do art. 3. da LOAS:
DECRETO Nº 6.308, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007
As entidades e organizações são consideradas de assistência social
quando:
ESTATUTOS: definir expressamente natureza, objetivos, missão e
público alvo, de acordo com a LOAS.
Características essenciais das entidades e organizações de assistência
social:
I - realizar atendimento, assessoramento ou defesa e garantia de
direitos na área da assistência social;
II - garantir a universalidade do atendimento, independentemente de
contraprestação do usuário; e
III - ter finalidade pública e transparência nas suas ações.
Rosangela Paz
Regulamentação do art. 3. da LOAS:
DECRETO Nº 6.308, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007
Entidades de atendimento:
Aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam
programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às
famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidades ou risco social e pessoal, nos termos da
LOAS.
Entidades de assessoramento
Aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam
programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e
das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da
política de assistência social, nos termos da LOAS.
Entidades de defesa e garantia de direitos
Aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam
programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos
socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das
desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao
público da política de assistência social, nos termos da da LOAS.
Rosangela Paz
DECRETO Nº 6.308, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007
Art. 3º As entidades e organizações de assistência social deverão
estar inscritas nos Conselhos Municipais e do Distrito Federal para
seu regular funcionamento, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.742, de
1993, aos quais caberá a fiscalização destas entidades e
organizações, independentemente do recebimento ou não de
recursos públicos.
§ 1º Na hipótese de atuação em mais de um Município ou Estado,
as entidades e organizações de assistência social deverão no
Conselho de Assistência Social doinscrever seus serviços,
programas, projetos e benefícios respectivo Município que se
pretende atingir, apresentando, para tanto, o plano ou relatório
de atividades, bem como o comprovante de inscrição no
Conselho Municipal de sua sede ou de onde desenvolve suas
principais atividades.
DECRETO Nº 6.308, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007
Art. 4º Somente poderão executar serviços, programas e projetos de
assistência social vinculados à rede socioassistencial que integra o
Sistema Único da Assistência Social - SUAS as entidades e
organizações inscritas de acordo com o art. 3º.
Art. 5º As entidades e organizações de assistência social terão
prazo de doze meses, a contar da data de publicação deste
Decreto, para requerer a inscrição de seus serviços, programas,
projetos e benefícios nos Conselhos Municipais de Assistência
Social ou Conselho de Assistência Social do Distrito Federal para
fins de cumprimento do previsto no § 1º do art. 3º.
LEI. 12.101/09
Dispõe sobre a certificação das entidades
beneficentes de assistência social, regula os
procedimentos de isenção de contribuições para a
seguridade social e dá outras providências.
Rosangela Paz
LEI – 12.101/089
Saúde
Educação
ofertar a
prestação de
todos os
seus
serviços ao
SUS no
percentual
mínimo de
60%.
aplicar a em
gratuidade,
pelo menos
20% da
receita.
Oferecer bolsa
de estudo
integral para
certificação
Ministério
da Saúde
Ministério
da
Educação
Assistência
Social
prestar serviços
e ações
gratuitos,
continuados
e planejados,
sem qualquer
discriminação
e sem
exigência de
contrapartida
do usuário.
Ministério do
Desenvolvimento
Social e Combate à
Fome
Rosangela Paz
LEI no. 12.101 /2009
• Certificação é atividade de gestão (órgão executivo) e
não do controle social (conselhos);
• Resgata o Papel dos conselhos de fiscalizador das políticas
públicas e fiscalização dos serviços prestados bem como
dos valores da isenção das contribuições à Seguridade
Social;
• Reconhecimento das entidades como parceiras efetivas
das políticas públicas de assistência social, saúde e
educação.
Carolina Gabas Stuchi
LEI no. 12.101 /2009
Papel do CNAS deixa de ter papel de
gestão/cartorial.
Principal papel dos Conselhos: controle
social sobre os atos do governo, inclusive
sobre o processo de certificação.
Carolina Gabas Stuchi
INSCRIÇÃO NOS CONSELHOS
• Quem se inscreve,
• para quê se
inscreve,
• o quê se inscreve,
• como se inscreve
Necessário qualificar:
Rosangela Paz
consultoria: Rosangela D. O. da Paz
UNESCO Projeto 914BRA3026
CONSELHOS
Pesquisa Documental de Entidades Mistas com CEBAS:(Sposati e
Chiachio, 2008)
“A inscrição é um momento no qual a organização que pretende atuar no
campo da assistência social e/ou vir a ser parte da rede socioassistencial se
apresenta a um Conselho Municipal de Assistência Social ou do Distrito
Federal. Neste sentido, a inscrição é, ao mesmo tempo, autorizatória de
funcionamento e de ingresso na relação de pertencimento ao sistema único,
descentralizado e participativo da política pública de assistência social.
Do ponto de vista da finalidade do sistema, a inscrição dá início à inclusão no
sistema nacional de cadastro e do ponto de vista do controle social, a inscrição
é o ato de reconhecimento da presença de uma dada atenção no âmbito da
uma cidade e a identificação da instalação de novas respostas para o cidadão
no campo da assistência social.” (Sposati e Chiachio, 2008)
Rosangela Paz
consultoria: Rosangela D. O. da Paz
UNESCO Projeto 914BRA3026
INSCRIÇÃO NOS
CONSELHOS:
resultados do estudo
Rosangela Paz
consultoria: Rosangela D. O. da Paz
UNESCO Projeto 914BRA3026
CONSELHOS
Dinâmica municipal:
 Conselhos significaram importante avanço democratização da
gestão e no controle social, enquanto espaços privilegiados de
participação política e contribuição para a efetivação do SUAS.
 Há um forte protagonismo dos conselhos municipais e do DF.
 A participação nos conselhos politiza e qualifica a atuação na
política de assistência social.
 Por outro lado... os conselhos municipais: contaminados pela
atividade cartorial – (Decreto 2.536/98)
Rosangela Paz
consultoria: Rosangela D. O. da Paz
UNESCO Projeto 914BRA3026
“Achados” importantes sobre INSCRIÇÃO nos CMDCAs
CMDCAs:
• A inscrição e/ou registro de programas e projetos é exigência para a
área não governamental e governamental.
• A inscrição de programas e projetos específicos nos conselhos
municipais tem procedimentos diferenciados e simplificados para as
entidades já registradas. Exemplo: para inscrição um programa a
entidade deve apresentar - requerimento, cópia do Certificado de
Registro da Entidade no CMDCA e a proposta do programa a ser
executado.
• A regulamentação conjunta entre os Conselhos – de assistência
social e dos direitos da criança e do adolescente – dos processos e
procedimentos de inscrição, o caso do CMAS e CMDCA de Campo
Limpo Paulista.
• O reconhecimento público das organizações informais de usuários
(CMAS e CMDCA de Campo Limpo Paulista).
Rosangela Paz
consultoria: Rosangela D. O. da Paz
UNESCO Projeto 914BRA3026
SIMILARIDADES E DIVERGÊNCIAS SOBRE INSCRIÇÃO NOS CAS
No geral todos os Conselhos seguem as orientações do Conselho
Nacional de Assistência Social – CNAS.
Observa-se uma “contaminação” dos conselhos pela prática cartorial de
certificação das entidades, provocado pelo Decreto 2.536/98, ainda em
vigor, que exige a inscrição municipal como pré-requisito para a
obtenção de registro e certificado de entidade beneficente de
assistência social, o que impõe uma burocratização excessiva ao
processo de inscrição municipal e do Distrito Federal e o
privilegiamento dos aspectos formais em detrimento da dinâmica
local de construção da rede socioassistencial.
Rosangela Paz
consultoria: Rosangela D. O. da Paz
UNESCO Projeto 914BRA3026
SIMILARIDADES E DIVERGÊNCIAS SOBRE INSCRIÇÃO NOS CAS
Todos os conselhos exigem uma série de documentos
comprobatórios, variando de 06 a 22 itens diferentes, e em
muitos conselhos exigem-se cópias autenticadas, revelando a
burocratização do processo, além de sobrecarregar as
organizações de assistência social.
Rosangela Paz
consultoria: Rosangela D. O. da Paz
UNESCO Projeto 914BRA3026
SIMILARIDADES E DIVERGÊNCIAS SOBRE INSCRIÇÃO NOS CAS
Documentos básicos:
1.Estatutos,
2.Ata de eleição e
posse da diretoria,
3.Plano de trabalho,
4.Relatório de
atividades (ano
anterior),
5.Balancete,
demonstrativo
financeiro, ou
balanço patrimonial,
6.CNPJ.
consultoria: Rosangela D. O. da Paz
UNESCO Projeto 914BRA3026
Outros documentos exigidos:
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
RG e CPF do presidente, vice e tesoureiro,
cópia de declaração de utilidade pública,
credenciamento nos conselhos do idoso e CMDCAs,
atestado de funcionamento(Promotoria de Justiça).
ficha de cadastro,
autorização de funcionamento (CM de Educação),
cópias de CND junto à administração municipal,
INSS e Receita Federal,
8. Certificado de Regularidade do FGTS – CRF,
9. alvará sanitário,
10. alvará de funcionamento,
11. certidões criminais,
12. atestado de regularidade (Promotoria de Justiça),
13. cópia do Cartão de Inscrição Municipal – CIM,
14. registro no CNAS,
15. relação nominal (com número de documentos) dos
usuários atendidos pela instituição.
Burocracia do processo de inscrição
Documentos:
1.
Formulário de inscrição fornecido pelo CMAS (ou ofício)
2.
Cópia do estatuto registrado no Cartório de Registro Civil das
Pessoas Jurídicas
3.
Declaração que a entidade está em pleno e regular
funcionamento, cumprindo suas finalidades estatutárias e no
qual conste a relação nominal, dados de identificação e
endereço dos membros da Diretoria da entidade
4.
Plano de trabalho, relatório de atividades e/ou balanço
social
5.
Cópia da ata de eleição dos membros da atual diretoria,
devidamente averbada no Cartório de Registro Civil das
Pessoas Jurídicas
6.
Cópia do documento de inscrição no CNPJ
7.
Cópia do Cartão de Inscrição Municipal - CIM
8.
Fundação (além dos anteriores):
Existência Legal
Atividades e ações
desenvolvidas
• cópia da escritura, registrada no Cartório de Registro Civil
das Pessoas Jurídicas, ou lei de sua criação;
• - comprovante de aprovação dos estatutos e alterações,
(se houver,) pelo Ministério Público.
Rosangela Paz
consultoria: Rosangela D. O. da Paz
UNESCO Projeto 914BRA3026
SIMILARIDADES E DIVERGÊNCIAS SOBRE INSCRIÇÃO NOS CAS
TERMINOLOGIA:
Em alguns Conselhos inscrição e registro são usados como sinônimos.
Encontrou-se também o termo “Atestado de Cadastramento” no
Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.
A LOAS estabelece o termo – INSCRIÇÃO.
Rosangela Paz
consultoria: Rosangela D. O. da Paz
UNESCO Projeto 914BRA3026
SIMILARIDADES E DIVERGÊNCIAS SOBRE INSCRIÇÃO NOS CAS
Quem se inscreve:
Todos os conselhos inscrevem organizações não governamentais,
incluindo as fundações, mas alguns CMAS explicitam a exigência de
inscrição também para os órgãos governamentais que prestam
serviços assistenciais.
Rosangela Paz
consultoria: Rosangela D. O. da Paz
UNESCO Projeto 914BRA3026
SIMILARIDADES E DIVERGÊNCIAS SOBRE INSCRIÇÃO NOS CAS
Adequação a PNAS e SUAS
Vários Conselhos adequaram suas resoluções as nomenclaturas da
PNAS e SUAS, em particular, adotando a Proteção Social Básica e
Especial para qualificar os serviços prestados pelas organizações.
Serviços governamentais
Todos os conselhos inscrevem organizações não governamentais,
incluindo as fundações, mas alguns CMAS explicitam a exigência de
inscrição também para os serviços governamentais que prestam
serviços assistenciais.
Rosangela Paz
consultoria: Rosangela D. O. da Paz
UNESCO Projeto 914BRA3026
SIMILARIDADES E DIVERGÊNCIAS SOBRE INSCRIÇÃO NOS CAS
Alguns Conselhos normatizam a inscrição de serviços,
programas, projetos e benefícios.
Exemplos:
O CMAS de Joinville e de Vitória normatizam programas,
projetos, benefícios e equipamentos, conceituando cada um deles
e definindo procedimentos.
Em Recife, as entidades que tiverem sua sede em outro
município deverão inscrever seus serviços, programas, projetos e
benefícios, apresentando o plano de ação e relatório de
atividades e o comprovante de inscrição no Conselho Municipal
de sua sede ou onde desenvolve suas principais atividades.
Rosangela Paz
consultoria: Rosangela D. O. da Paz
UNESCO Projeto 914BRA3026
SIMILARIDADES E DIVERGÊNCIAS SOBRE INSCRIÇÃO NOS CAS
Instrumentos:
Diversos conselhos apresentam fichas de cadastro, formulário para
inscrição e fichas de visita técnica detalhando os serviços ofertados e
condições de infra-estrutura, recursos humanos.
 Destaca-se a experiência do CMAS de Florianópolis que, além
de ter adequado seus instrumentos a PNAS, NOB-SUAS e ao
Decreto 6.308/07,valoriza e procura captar a participação dos
usuários e da própria entidade na sociedade.
Rosangela Paz
consultoria: Rosangela D. O. da Paz
UNESCO Projeto 914BRA3026
SIMILARIDADES E DIVERGÊNCIAS SOBRE INSCRIÇÃO NOS CAS
Validade da inscrição:
Encontrou-se uma variação de 1 a 4 anos, e em algumas cidades é possível a
concessão de inscrição provisória para as entidades que precisam fazer algum
tipo de adaptação ou que não tenham ainda um ano de funcionamento.
Em vários conselhos é condição para a inscrição um ano de funcionamento,
o que significa que a inscrição não é autorizativa de funcionamento.
Em Londrina as organizações que tem menos de um ano de funcionamento
são dispensadas da apresentação de declaração de funcionamento, relatório
de atividades, balancete e relação nominal dos usuários atendidos pela
instituição
Rosangela Paz
consultoria: Rosangela D. O. da Paz
UNESCO Projeto 914BRA3026
SIMILARIDADES E DIVERGÊNCIAS SOBRE INSCRIÇÃO NOS CAS
Articulação com outros conselhos:
A articulação com outros conselhos de políticas públicas não é uma
regra presente nas Resoluções analisadas.
 Destaques: Conselhos de Florianópolis , Joinville, Vitória e
Londrina que determinam a consulta a outros conselhos (criança e
adolescente, idoso, saúde, educação, entorpecentes) para
subsidiar os pareceres.
Campo Limpo Paulista articula a inscrição com CMDCA.
Rosangela Paz
consultoria: Rosangela D. O. da Paz
UNESCO Projeto 914BRA3026
SIMILARIDADES E DIVERGÊNCIAS SOBRE INSCRIÇÃO NOS CAS
Os procedimentos para
inscrição apresentam
variações, mas no geral,
após a apresentação da
documentação pela
entidade é designado um
ou mais conselheiro para
emitir parecer e realização
de visita.
O Conselho de
Florianópolis apresenta
critérios para elaboração
de parecer dos
conselheiros, após análise
de documentação e visita
técnica
a) direção da entidade (capacidade técnica
gerencial);
b) finalidades públicas;
c) área de atuação, população alvo e
abrangência;
d) gratuidade de atendimento;
e) fontes de receitas e principais despesas;
f) natureza jurídica;
g) localização;
h) instalações físicas (habitabilidade,
higiene, salubridade e segurança);
i) pessoal envolvido, incluindo voluntariado;
j) capacidade de atendimento;
k) trabalho desenvolvido (programas,
projetos e serviços);
l) qualidade de atendimento;
m) relação entre entidade mantenedora e
mantida;
n) convênios e contratos;
consultoria: Rosangela D. O. da Paz
o) relatórios.
UNESCO Projeto 914BRA3026
Subvenções sociais: entrave
SUBVENÇÃO
Modalidade de transferência de recursos financeiros públicos para
organizações sem fins lucrativos com o objetivo de cobrir despesas de
custeio. Deve ser previsto e assegurado pela Lei Orçamentária Anual
(LOA) e Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
A rt. 10º da LOAS: estabelece que os entes federados “podem
celebrar convênios com as entidades e organizações de assistência
social, em conformidade com os Planos aprovados pelos respectivos
conselhos”.
Pratica corrente
nos municípios
Pressão sobre
os Conselhos
SUAS: não havendo nenhuma regulação do Sistema que autorize ou
oriente a utilização da subvenção social.
“Subvenções sociais não são meio usual para a transferência de fundos
públicos em países de ordenamento jurídico mais elaborado. É impossível
conceber critério justo para a distribuição de recursos do contribuinte, pelo
Estado, destinados “a cobrir despesa de custeio” de algumas entidades sem
fins lucrativos, sem que lhes “corresponda contraprestação direta em bens ou
serviços”. Transferências existem por meio de contratos ou de convênios –
mediante contraprestação de serviços de interesse do Estado” (Anna Cynthia
Oliveira , 1997)
Rosangela Paz
consultoria: Rosangela D. O. da Paz
UNESCO Projeto 914BRA3026
Proposta de
Parâmetros Nacionais:
Inscrição nos
Conselhos Municipais e do Distrito Federal
de Assistência Social
Rosangela Paz
PARÂMETROS e PROPOSIÇÕES
INSCRIÇÃO NOS
CONSELHOS
=
VÍNCULO SUAS
CADASTRO
Rosangela Paz
consultoria: Rosangela D. O. da Paz
UNESCO Projeto 914BRA3026
a) Natureza da inscrição de entidades de assistência social e de
serviços nos Conselhos de Assistência Social (para que se
inscreve):
• É reconhecimento público dos serviços prestados pelas
organizações, públicas e privadas, no âmbito da Política de
Assistência Social.
• Pauta-se na qualificação dos serviços no SUAS, conforme as
definições nacionais do MDS/SAS, na direção da busca por garantir
os padrões de qualidade de atendimentos.
• Insere-se na perspectiva do controle social e da publicização e
transparência das ações, nesse sentido não é um ato burocrático,
mas de debate público dos serviços prestados.
• Configura-se como ato autorizativo de funcionamento, e, portanto,
deve ser prévio a execução de serviços, programas, projetos e
benefícios.
Rosangela Paz
consultoria: Rosangela D. O. da Paz
UNESCO Projeto 914BRA3026
b) Competências e relação da Inscrição com o Vínculo SUAS:
• A competência de inscrição das entidades e organizações de
assistência social e dos serviços é do Conselho Municipal e do
Distrito Federal.
• A competência do estabelecimento do Vínculo SUAS é de
responsabilidade do órgão gestor.
• Inscrição e Vínculo SUAS devem ser articulados e complementares.
A inscrição é pré-condição para obtenção do Vínculo SUAS, nesse
sentido, dá início ao processo.
Rosangela Paz
consultoria: Rosangela D. O. da Paz
UNESCO Projeto 914BRA3026
c) Quem deve se inscrever e o que se inscreve:
• Entidades e organizações de assistência social,
•
Serviços, programas, projetos e benefícios de entidades e
organizações de assistência social que atuam em mais de um
município.
No caso dos serviços, programas, projetos e benefícios governamentais,
os conselhos devem regular como será o exercício do controle social
(acompanhamento, avaliação e fiscalização), não se enquadrando como
inscrição. Sugere-se: apresentação e discussão dos serviços, programas,
projetos e benefícios, nos Planos Anuais de Assistência Social, realização
de visitas e pareceres dos conselheiros.
Rosangela Paz
consultoria: Rosangela D. O. da Paz
UNESCO Projeto 914BRA3026
d) Participação cidadã:
• Indica-se que os conselhos privilegiem os processos participativos
no controle social.
• Sugere-se que os procedimentos incluam visitas aos serviços e
entidades e organizações de assistência social, apresentações
públicas para debater os serviços, contatos e reuniões com os
usuários para ouvir suas opiniões e avaliações e uma maior
articulação com os movimentos sociais locais, em suas
diferentes expressões.
• Sugere-se ainda a elaboração de fichas ou roteiros de visita e
acompanhamento de acordo com o SUAS.
Rosangela Paz
consultoria: Rosangela D. O. da Paz
UNESCO Projeto 914BRA3026
e) Critérios à considerar na inscrição de serviços e entidades e
organizações de assistência social
O estudo recomenda que adote-se os seguintes critérios para inscrição:
• ação continuada dos serviços;
• objetivos dos serviços: se são emancipatórios e na perspectiva de
direitos;
• qualidade dos serviços prestados;
• gratuidade;
• existência de processos participativos dos usuários nos serviços e
organizações, ou se há o direito a participar;
• existência de recursos humanos para execução dos serviços
(profissionais contratados x voluntariado);
• condições de infra-estrutura adequadas aos serviços propostos.
Rosangela Paz
consultoria: Rosangela D. O. da Paz
UNESCO Projeto 914BRA3026
f) Validade da Inscrição:
• Pela experiência dos conselhos estudados sugere-se
validade de dois anos para a inscrição.
• Discutir: INSCRIÇÃO DEVE SER RENOVADA?
– Equivale ao atestado/registro de “nascimento”
– Talvez deva ser acompanhada, visitada,... referendada.
Rosangela Paz
consultoria: Rosangela D. O. da Paz
UNESCO Projeto 914BRA3026
g) Documentos
Propõe-se os seguintes documentos para inscrição:
1. Estatutos,
2. Ata de eleição e posse da diretoria,
3. Plano de trabalho,
4. Relatório de atividades (ano anterior),
5. Balancete, demonstrativo financeiro ou balanço patrimonial
(ano anterior),
6. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ,
7. Alvará sanitário (quando for o caso).
Rosangela Paz
consultoria: Rosangela D. O. da Paz
UNESCO Projeto 914BRA3026
g) Documentos
Para inscrição de serviços, programas, projetos e benefícios de
entidades e organizações de assistência social que atuam em mais de
um município os documentos sugeridos são:
1.Plano de trabalho,
2.Relatório de atividades,
3.Comprovante de inscrição no Conselho Municipal de sua sede ou de
onde desenvolve suas principais atividades,
4.Alvará sanitário (quando for o caso).
Rosangela Paz
consultoria: Rosangela D. O. da Paz
UNESCO Projeto 914BRA3026
h) Procedimentos: passos gerais
• Entidades apresentam documentos no CAS.
• Secretaria executiva do Conselho analisa documentação.
• Conselho visita a entidade e emite parecer.
•
Entidades e serviços se apresentam em evento público do CAS.
• Plenária CAS vota inscrição.
• Documentação é encaminhada para o CADASTRO DA REDE
SOCIOASSISTENCIAL e para o estabelecimento do VÍNCULO
SUAS no órgão gestor. (documentos ficam guardados no órgão
gestor)
Rosangela Paz
consultoria: Rosangela D. O. da Paz
UNESCO Projeto 914BRA3026
i) Articulação inter-conselhos
• Recomenda-se que os Conselhos de Assistência Social
estabeleçam interlocução permanente com os Conselhos de
Políticas Públicas.
• Sugere-se que:
– a inscrição seja a partir do critério de identificação com a
política.
– Construção de procedimentos comuns para inscrição de
serviços e organizações das áreas afetas (ex: CAS/CMDCAs e
CAS /Conselho do Idoso, etc).
Rosangela Paz
consultoria: Rosangela D. O. da Paz
UNESCO Projeto 914BRA3026
quem quê se
inscreve
ENTIDADES DE
ASSISTÊNCIA
SOCIAL:
Atendimento,
Assessoramento,
Defesa de
direitos
para quê se
inscreve
o quê se
inscreve
como se inscreve
Reconhecimento ENTIDADE
1. Entidades apresentam
DE
público –
documentos no CAS
ASSISTÊNCIA
legitimação social
2. CAS/ secretaria executiva
SOCIAL
analisa documentação
Controle social
3. Conselh visita a entidade -e/ou
emite parecer
Primeira entrada
4. Entidades se apresentam em
serviços,
no Sistema e na
evento público do CAS
programas,
rede
5. Plenária CAS vota inscrição
projetos e
socioassistencial
6. Documentação é encaminhada
benefícios
para o Cadastro no órgão gestor
Ato autorizativo
a) CADASTRO DA REDE
de
SOCIOASSISTENCIAL
funcionamento
b) VÍNCULO SUAS
Rosangela Paz
consultoria: Rosangela D. O. da Paz
UNESCO Projeto 914BRA3026
•
QUESTÕES PARA DEBATE
Rosangela Paz
QUESTÕES PARA OS CONSELHOS:
• Desburocratizar a inscrição
• Inscrever somente entidades de assistência social
• Inscrever programas e serviços de entidades de
assistência social que atuam em vários municípios
• Adotar parâmetros nacionais
Rosangela Paz
QUESTÕES PARA GESTÃO E CONSELHOS:
Relação /fluxos
INSCRIÇÃO – CADASTRO - VÍNCULO SUAS
CMAS
ÓRGÃO
GESTOR
INSCREVE
ACOMPANHA
FISCALIZA
REGISTRA
ARMAZENA
(SISTEMA)
ESTABELECE
VÍNCULOS
ACOMPANHA
FISCALIZA
formação da rede e de parcerias
Rosangela Paz
QUESTÕES EM ABERTO:
ENTIDADES DE ASESSORAMENTO E DEFESA DE
DIREITOS:
-
é preciso propor uma “tipificação” própria para
esse segmento de organizações.
-
A Resolução 191 traz um primeiro elenco de áreas
de atuação - PONTO DE PARTIDA.
QUESTÕES EM ABERTO:
• Inscrição dos serviços :
a) quando a entidade atuar em mais de um município:
- Inscrever a entidade na cidades/sede
- Inscrever serviços nas cidades de atuação
b) Nesses casos, os CMAS das diversas cidades devem manter
uma articulação permanente.
- se o CMAS indeferir a inscrição da entidade ou cancelar a qq
momento deve comunicar aos CMAS dos municípios de
atuação.
Obrigada!
Rosangela Paz
([email protected])
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anexo 1 - Apresentação CNAS