REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE
GESTÃO AMBIENTAL
A Comissão de Gestão Ambiental do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, no uso de
suas atribuições, resolve baixar o seguinte Regimento Interno:
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, DURAÇÃO, SEDE E OBJETIVOS
Art. 1º - A Comissão de Gestão Ambiental do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro,
criada pela Resolução GPGJ nº 1.652, publicada no D.O.E.R.J. do dia 26/04/2011, doravante
denominada CGA, reger-se-á por este Regimento Interno e terá tempo de duração
indeterminado.
Art. 2º - A CGA terá sua sede no edifício da Procuradoria-Geral de Justiça, situado na capital
do Estado do Rio de Janeiro, e endereço eletrônico no portal do Ministério Público.
Art. 3º - É objetivo geral da CGA a promoção de programas de eliminação de padrões
insustentáveis de consumo no âmbito das atividades administrativas e operacionais do MPRJ,
propondo uma agenda socioambiental como forma de contribuição para o desenvolvimento
sustentável.
Parágrafo único - São objetivos específicos da CGA:
I - promover o diagnóstico socioambiental e das atividades administrativas e
operacionais do MPRJ;
II - propor programas e medidas de incentivo ao uso racional de recursos do MPRJ;
III - propor programas e medidas de gestão dos resíduos sólidos gerados pelo MPRJ,
em atenção aos princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos;
IV - propor programas e medidas de controle dos efluentes e emissões geradas pelo
MPRJ;
V - indicar critérios objetivos de sustentabilidade socioambiental para os processos de
aquisição de bens, obras e contratação de serviços no âmbito do MPRJ;
VI - propor planos de trabalho para implementação do Programa de Gestão Ambiental
do MPRJ;
VII - promover campanhas e instrumentos de educação ambiental dirigida aos
membros e aos servidores do MPRJ para a consecução dos objetivos do Programa de
Gestão Ambiental do MPRJ;
VIII - promover o acompanhamento permanente da execução dos planos de trabalho
e atividades implementadas pelo Programa de Gestão Ambiental do MPRJ;
IX - interagir com os demais ramos do Ministério Público e outras instituições
públicas ou privadas, propondo ao Procurador-Geral de Justiça a adesão a programas
e a celebração de convênios para a consecução de seus objetivos;
X - elaborar e apresentar ao Procurador-Geral de Justiça relatório anual de atividades
da CGA.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DA CGA
Art. 4º - A CGA será composta por Membros e Servidores do MPRJ designados e substituídos
por ato do Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º - A CGA terá um Presidente, designado por ato do Procurador-Geral de Justiça, um
VicePresidente e um Secretário-Geral, estes escolhidos pelo Presidente, dentre os demais
integrantes.
§ 2º - No exercício de suas atribuições, a Presidência, a Vice-Presidência e a SecretariaGeral serão auxiliados diretamente por outro integrante da CGA, sem prejuízo de todos os
integrantes da Comissão serem designados pelo Presidente para tarefas específicas.
§ 3º - Além dos componentes mencionados no item anterior, a CGA poderá solicitar, para
melhor desempenho de seus trabalhos, colaboradores que participem eventualmente das
atividades da Comissão.
Art. 5º - A CGA reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em data a ser previamente
acordada pela maioria de seus membros e, extraordinariamente, em qualquer data, quando
houver manifestação escrita de algum integrante efetivo ao Presidente, bem como, a critério
deste, para discutir os assuntos constantes da pauta de cada convocação, enviada a todos os
seus integrantes, com antecedência mínima de 3 (três) dias.
§ 1 º - As reuniões ordinárias e extraordinárias da CGA serão realizadas com o quorum
mínimo de metade de seus membros, deliberando-se por maioria simples de votos.
§ 2º - Em todas as reuniões ordinárias e extraordinárias da CGA será lavrada uma ata
pelo Secretário-Geral.
§ 3º - Os membros deverão comunicar e justificar a impossibilidade de comparecer às
reuniões, 24 horas antes do seu início, salvo situações excepcionais devidamente
justificadas.
§ 4º - Acarretará a substituição do membro da CGA faltoso, a ser solicitada ao ProcuradorGeral de Justiça pelo Presidente, a falta injustificada a 3 (três) reuniões sucessivas ou a 6
(seis) reuniões alternadas, por ano.
Art. 6º - As propostas de medidas administrativas a serem sugeridas pela CGA ao
Procurador-Geral de Justiça poderão ser apresentadas à Comissão por quaisquer de seus
membros e serão submetidas à sua regular apreciação e deliberação.
Parágrafo único - Todos os setores administrativos e operacionais do Ministério Público
deverão colaborar com os serviços da CGA, prestando as informações necessárias e
auxiliando no desempenho de suas funções.
Art. 7º
- A comunicação entre os membros da CGA e com terceiros dar-se-á,
preferencialmente, por meio eletrônico, inclusive para fins de convocação de reuniões.
CAPÍTULO III
DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA DA CGA
Art. 8º - Compete ao Presidente da CGA:
I - dirigir a CGA e representá-la interna e externamente;
II - cumprir e fazer cumprir este regimento interno;
III - fixar a pauta, convocar e presidir as reuniões da CGA;
IV - submeter ao Procurador-Geral de Justiça as propostas aprovadas pela CGA;
V - designar os integrantes das Subcomissões e dos grupos de trabalho, bem como
fixar suas tarefas;
VI - proferir voto de desempate;
VII - delegar tarefas específicas aos membros da CGA sempre que achar necessário
ao bom cumprimento dos seus objetivos;
VIII - solicitar aos órgãos administrativos e operacionais do Ministério Público
informações, apoio e auxílios financeiro, material e de pessoal para que a CGA possa
cumprir seus objetivos;
IX - informar ao Procurador-Geral de Justiça sobre as ausências injustificadas dos
membros da CGA e indicar seus substitutos, na forma do § 4º do Art. 5º deste
regimento interno;
X - solicitar ao Procurador-Geral de Justiça o pagamento de diárias aos integrantes da
CGA, se for o caso, na forma da legislação aplicável e, sempre que possível,
anteriormente ao fato gerador da verba indenizatória;
XI - coordenar a elaboração, aprovar e divulgar relatório anual de atividades;
XII - coordenar a elaboração, aprovar e implementar plano de ação semestral,
visando ao estabelecimento de metas a serem alcançadas, a partir de sugestões
apresentadas pelos membros.
Art. 9º- Compete ao Vice-Presidente da CGA:
I - substituir o Presidente em suas faltas, licenças, férias e impedimentos;
II - coordenar as Subcomissões e os grupos de trabalho da CGA;
III - executar as tarefas delegadas pelo Presidente;
IV - informar ao Presidente, bimestralmente, dados referentes às atividades das
Subcomissões e dos grupos de trabalho.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA-GERAL DA CGA
Art.10º - Compete ao Secretário-Geral da CGA:
I - substituir o Vice-Presidente em suas faltas, licenças, férias e impedimentos;
II - organizar a Secretaria da CGA, responsabilizando-se pela sua documentação e
correspondências;
III - lavrar atas das reuniões da CGA, distribuindo-as aos demais membros para
ciência, após cada reunião;
IV - anotar as presenças e ausências dos membros, comunicando-as ao Presidente,
para fins de aplicação do art. 5º, § 4º, deste regimento;
V - promover atos de preparação e de execução às atividades da CGA;
VI - prestar suporte operacional às Subcomissões e aos grupos de trabalho da CGA;
VII - gerenciar a página da CGA no portal do MPRJ;
VIII - executar as tarefas delegadas pelo Presidente.
CAPÍTULO V
DOS MEMBROS EFETIVOS
Art.11 - Aos membros efetivos da Comissão incumbe:
I - participar das reuniões da Comissão, discutir e deliberar sobre quaisquer assuntos
constantes da pauta;
II - cumprir este regimento interno e zelar pelos objetivos da Comissão;
III - participar das atividades da Comissão, mantendo a Presidência informada sobre
assuntos que possam potencializar seus resultados;
IV - participar das Subcomissões e de grupos de trabalho.
CAPÍTULO VI
DOS MEMBROS EVENTUAIS
Art. 12 - Ao membro eventual incumbe auxiliar a CGA nos assuntos referentes à sua área de
atuação e também:
I - participar das reuniões da CGA, das Subcomissões e dos grupos de trabalho,
discutir e manifestar-se sobre assuntos relacionados à sua área de atuação, quando
for convidado;
II - colaborar para o cumprimento das deliberações da CGA, em sua área de atuação;
III - participar das atividades da CGA que ocorrerem em sua área de atuação,
mantendo a Presidência informada sobre assuntos que possam potencializar seus
resultados.
CAPÍTULO VII
DAS SUBCOMISSÕES REGIONAIS E SETORIAIS
Art. 13 - A CGA terá Subcomissões regionais e setoriais, permanentes e temporárias, as quais
deverão adotar estrutura e funcionamento adequados aos objetivos de sua criação.
§ 1º- As Subcomissões regionais permanentes ou temporárias poderão ser criadas em
cada um dos Centros Regionais de Apoio Administrativo e Institucional (CRAAI) do
Ministério Público.
§ 2º- As Subcomissões setoriais permanentes ou temporárias serão criadas por ato da
CGA, para cumprimento de seus objetivos específicos, e seus integrantes serão
designados pelo Presidente.
Art. 14 - A CGA terá, inicialmente, as seguintes Subcomissões setoriais permanentes:
I. Subcomissão de uso racional dos recursos;
II. Subcomissão de gestão dos resíduos gerados;
III. Subcomissão de contratações sustentáveis;
IV. Subcomissão de educação ambiental;
Parágrafo único: A critério da CGA, poderão ser criadas tantas Subcomissões quantas
necessárias, desde que estabelecidas suas finalidades e sua composição.
Art. 15 - Cada Subcomissão criada deverá ser composta por, no mínimo, um Coordenador e
um Subcoordenador, designados pelo Presidente da CGA dentre seus integrantes ou por
indicação dos responsáveis pelos órgãos administrativos e operacionais do Ministério Público.
§ 1º Cada Subcomissão terá a atribuição de realizar diagnóstico socioambiental, estudar,
sugerir e acompanhar a execução das medidas administrativas pertinentes à sua região ou
área temática.
§ 2º As Subcomissões poderão atuar de forma conjunta ou separadamente.
§ 3º Os membros das Subcomissões poderão reunir-se de forma livre e independente.
Art. 16 - As Subcomissões trabalharão sob a forma de projetos, segundo as respectivas áreas
temáticas, regiões e diagnósticos realizados, podendo sugerir ao Presidente da CGA a criação
de grupos de trabalho para auxiliá-las.
CAPÍTUILO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17 - A CGA será composta, inicialmente, por 3 (três) membros e 5 (cinco) servidores do
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, designados e substituídos por ato do
ProcuradorGeral de Justiça.
Art.18 - Enquanto a composição da CGA não for paritária, cada voto dos membros do
Ministério Público valerá o dobro do voto dos servidores.
§ 1º - O Presidente proferirá o voto de desempate, sempre que necessário.
§ 2º - Alterando-se a composição da CGA, o peso do voto deverá ser reavaliado, de
forma a possibilitar a participação igualitária dos membros e dos servidores do Ministério
Público.
Art. 19 - Durante o período inicial de implantação da CGA, as reuniões ordinárias poderão ser
realizadas quinzenalmente, fomentando-se, sempre que possível, a prévia discussão dos
assuntos constantes na pauta, na forma do art. 7º deste regimento interno.
Art. 20 - O presente regimento interno somente poderá ser modificado pelo voto da maioria
absoluta dos integrantes da CGA e qualquer alteração deverá ser submetida à aprovação do
Procurador-Geral de Justiça.
Art. 21 - Todos os documentos recebidos e remetidos pela CGA serão arquivados,
preferencialmente, em meio digital, na pasta localizada na rede interna do Ministério
Público.
§ 1º - Os documentos em meio físico deverão ser arquivados em pasta destinada
exclusivamente à CGA.
§ 2º - Compete ao Secretário-Geral manter os arquivos digitais e físicos organizados,
atualizados e disponíveis para todos os membros.
Art. 22 - As omissões deste regimento interno serão resolvidas pelo Presidente, cuja decisão
deverá ser referendada pela CGA, em sua próxima reunião.
Art. 23 - Este regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Procurador-Geral de
Justiça.
Rio de Janeiro, 2 de agosto de 2011.
PEDRO ELIAS ERTHAL SANGLARD
Presidente da CGA
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regimento interno da comissão de gestão ambiental