Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA DIAS:903621-0 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3, ou=Tribunal de Justica/Bahia - TJ/BA, ou=SERVIDOR, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 1 cn=JOAO AUGUSTO BARBOSA DIAS:903621-0 Date: 2011.06.21 04:27:07 -03'00' JOAO AUGUSTO BARBOSA DIAS:903621-0 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011. Edição nº 502 CADERNO 2 – ENTRÂNCIA FINAL - CAPITAL 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES. JUIZ DE DIREITO TITULAR Dr. ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA DRª.DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL REP. DA FAZENDA ESTADUAL. Dr. JOSÉ OLAVO SENA. REP. DO M. PÚBLICO. Drª.MARIA LUÍZA DEFENSORIA PÚBLICA. Drª. GIANNA GERBASI S. A. DE MORAIS. ESCRIVà . MIRIAN SILVA MARQUES Expediente do dia 20 de junho de 2011 0189191-71.2008.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação Autor(s): F.C.D.M. Advogado(s): Celeste Maria Santos Carvalho Sentença: fls.29: "...JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO, para - com os efeitos jurídicos próprios, DECRETAR A INTERDIÇÃO de A.J.D.M. relativamente aos atos da vida civil. Nomerio Curador, o requerente F.C.D.M. que deverá ser intimado a prestar compromisso no prazo de cinco dias, sob as condições, responsabilidades e encargos próprios, nos termos do disposto no art. 1772 do Código Civil, e após a especialização em hipoteca legal acautelatória, em sendo esse o caso. Custas dispensadas na forma da lei. Arquive-se a cópia da presente e intime-se, oficiando-se ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, para que proceda ao registro desta sentença nso assentamentos do registro de nascimento do Interditando. Publiquem-se os editais, em conformidade com o disposto no art. 1.184 do CPC. oficie-se ao T.R.E. para proceder ao cancelamento do título eleitoral." 0002701-67.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): N.J.P.D.S.J. Advogado(s): Wagner Bemfica Araújo Reu(s): E.M.C.D.S.P. Advogado(s): Diego Correa Rodrigues, Liana Maria Campos de Souza Menor(s): S.L.C.D.S.P. Despacho: FLS.63: "Recebo a apelação no efeito devolutivo. Intime-se o apelado para, querendo, contra-arrazoar o recurso no prazo de quinze dias. Após dê-se vista ao MP." 0046095-95.2008.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Berenice Da Franca Santos Advogado(s): Eliel de Jesus Teixeira, Leonardo Bispo Ferreira Inventariado(s): Espolio De Manoel Vaz Da Franca Sentença: FLS.138: "HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a Partilha dos bens deixados por falecimento de MANOEL VAZ DA FRANÇA constante às fls.130/132 dos autos e mando que se cumpra o que nela se contém e declara, ressalvados direitos de terceiros. Custas de lei. P.Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se o formal de partilha." 0028457-78.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): R.C.D.S., F.O.D.S. Representante Do Autor(s): P.C.S. Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Sentença: fls. 17: "...DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a Gratuidade da Justiça.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 2 0160013-43.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): D.G.D.A., A.G.D.A.N. Advogado(s): Thiago Dória Moreira Sentença: FLS.31: "...Julgo, por sentença, procedente o pedido e defiro a guarda e responsabilidades do menor A.G.D.A.P. aos seus avós maternos D.G.D.A. e A.G.D.A.N., que deverão ser intimados para prestarem o compromisso legal no prazo de cinco dias. Custas de lei, pelos requerentes. P.Arquive-se a cópia da presente e intime-se." 0046006-09.2007.805.0001 - INTERDIÇÃO(26-1-5) Interditando(s): E. S. M. Advogado(s): Esmeralda Oliveira, Rita de Cassia de Oliveira Souza Interditado(s): M. J. D. S. M. Sentença: FLS.45: "...Julgo extinto o presente feito, sem exame do mérito. isento de custas e honorários advocatícios, em face da gratuidade requerida na inicial. P.Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Oportunamente, proceda-se às anotações devidas e à baixa e arquivamento dos autos." 0158425-35.2008.805.0001 - Cumprimento de sentença Apensos: 3081770-9/2010 Autor(s): Eliana Araujo De Santana Advogado(s): Gibran Daltro de Castro Correia, Wagner Bemfica Araújo Reu(s): Carlos Alberto Freitas De Jesus Advogado(s): Waldemar Almeida de Oliveira Decisão: fls.98: "...julgo procedente a execução proposta por ELIANA ARAUJO DE SANTANA, e determino seja expedido em seu favor o madado de imissão de posse na parte térrea do imóvel localizado na Rua Miguelito, 48, Nordeste de Amaralina, ficando o pavimento superior para o executado, nos termos da decisão que decretou a partilha igualitária do referido bem. Condeno o executado no pagamento das custas processuais, bem assim em honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor do imóvel objeto da partilha. Publique-se. Registre-se. Intime-se." 0034808-38.2008.805.0001 - ALIMENTOS(19--10) Requerente(s): E. M. D. S. Advogado(s): Maria do Socorro Medrado, Carlos Antonio Dias Ramos Requerido(s): J. C. E. S. N. Menor(s): A. S. S. Sentença: FLS.65: "...DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a Gratuidade da Justiça. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidade legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se." 0030128-05.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): U.V. dos S., G.R.S.S. Advogado(s): Carlos Roberto Aguiar de Pellegrini Freitas Sentença: Fls.12: "...HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos em todas as suas cláusulas o acordo constante da petição inicial (02/05). De igual modo decreto o Divórcio do casal U.V. dos S. E e g.r.s.s., tudo na conformidade da transação lavrada e dos dispositivos legais específicos, cujas formalidades foram observadas.Custas dispensadas, em face da gratuidade requerida na inicial.P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Ao trânsito em julgado da presente, proceda-se às anotações devidas, à expedição de carta de sentença, havendo solicitação, e do mandado de averbação ao competente cartório do casamento respectivo, devendo dele constar que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira, ou seja, G.R.S., bem assim que o casal não possui bens a partilhar, e, por fim, ao arquivamento dos autos". 0025715-17.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): M.D.H. Representante(s): D.A.M. Advogado(s): Annelise Thereza Vasconcelos Ribeiro, Gabriella P. Federico Reu(s): C.H.A.H. Sentença: FLS.26: "...DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas de lei. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidade legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se." 0118941-76.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(26--11) Autor(s): A.A.S. Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): A.S.A.S., R.S.A.S. Sentença: fls.41: "...resta tão somente a esse juízo, JULGAR PROCEDENTE a ação, para determinar a imediata suspensão total do pagamento de pensão aliemntícia aos requeridos, devendo o cartório expedir ofício a fonte pagadora, a fim de ser suspenso o desconto. e nos termos do art. 269 inciso III do Código de Processo Civil, extinguir o processo com julgamento do mérito. Fica deferido também o pedido de justiça gratuita. Publique-se, arquive-se uma cópia da sentença em pasta própria.Intimem-se e proceda-se oportunamente e segundo as regras de estilo às anotações devidas e por fim o arquivamento dos autos." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 3 0022405-03.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): J.S.A. Advogado(s): Carina de Azevêdo Pottes, Farah Xavier Costa Cohim, Victor Hugo Jesus de Souza Reu(s): M.A.B. Advogado(s): Waldenélia Neves da Silva Despacho: FLS.63: "Recebo a apelação em seus efeitos regulares. Intime-se a apelada para, querendo, contra-arrazoar o recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao MP." 0056227-66.1998.805.0001 - BUSCA E APREENSAO Autor(s): L. S. D. S. Reu(s): R. I. D. Sentença: Fls.222: "... Com base no art. 267, II e II do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a Gratuidade da Justiça. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidade legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se." 0021757-38.2000.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): E. S. S. S., M. S. S. S., M. S. S. S. Representante(s): N. S. S. S. S. Reu(s): E. S. D. S. Sentença: FLS.30: "...com base no art. 267, I e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a Gratuidade da Justiça. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidade legais. Publiquese. Registre-se. Intime-se." 0108026-65.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): D.S.A. Advogado(s): Eduardo Dygas de Amorim Reu(s): R.M.A. Despacho: fls.47: "Em face da certidão supra, remarco a audiência antes designada para o dia 30/06/2011 às 09:30horas. Intimem-se. P.I.Cumpra-se." 0018624-36.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): I.P.M., I.P.M. Representante Do Autor(s): N. da S.P. Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): F.S.M. Despacho: fls.31: "Em face da certidão supra, remarco a audiência antes designada para o dia 29/06/2011 às 09horas. Intimem-se. P.I.Cumpra-se." 0006574-17.2006.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): R. S. S. Representante(s): E. S. D. S. Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): R. S. S. Despacho: FLS.67: "Designo audiência de "conciliação, instrução e julgamento" para o dia 29/06/2011, com inicio às 11, e até quando a ação poderá ser contestada, sob pena de revelia. Intime-se patrono do autor e o RMP. Intime-se a parte Ré no endereço constante às fls. 66. p. Intime-se." 0038999-58.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): T.L.M. Advogado(s): Luis Eduardo dos Santos Lima Menor(s): M.F.R.L. Representante Do Réu(s): G.R.R. Sentença: fls. 36: "... HOMOLOGO, A DESISTÊNCIA REQUERIDA E JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO o feito sem apreciação do mérito a teor do disposto no art. 267, VIII do CPC. Isento do pagamento de custas e honorários advocatícios em face de a gratuidade requerida na inicial. P.Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Oportunamente proceda-se às anotações devidas, à devolução de documentos, havendo solicitação legítima e à baixa e arquivamento dos autos." 0133662-09.2004.805.0001 - GUARDA DE MENOR Autor(s): G. D. F. Advogado(s): Antonio Calvalcante da Rocha Reis Filho Menor(s): M. C. A. F. Sentença: FLS.21: "...com base no art. 267, I e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a Gratuidade da Justiça. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidade legais. Publiquese. Registre-se. Intime-se." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 4 0158146-49.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): A.C. da C. Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Reu(s): M.J.S.M. Advogado(s): Thiago Vaz de Souza Ribeiro Despacho: fls.44: "...julgo extinto o presente feito com fulcro no art. 269, III do CPC. Isento de custas e honorários em face de a gratuidade requerida na inicial. P.Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Após o transito em julgado, proceda-se às anotações devidas, à expedição de ofício ao empregador do alimentante e, por fim, à baixa e arquivamento dos autos." 0077923-85.2003.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Jucelia Candida De Souza Reis Herdeiro(s): Bruno De Souza Reis Advogado(s): Célia Silveira Andrade Cavalcanti Inventariado(s): Espolio De Joelser Dos Reis Sentença: fls.76: "HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a Partilha dos bens deixados por falecimento de JOELSER DOS REIS constante às fls. 56/57 dos autos e mando que se cumpra o que nela se contém e declara, ressalvados direitos de terceiros. Custas de lei. P.Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se o formal de partilha." 0020793-59.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): W.N.M. Advogado(s): Andre Antonio Araujo Medeiros Reu(s): V.N.M.J. Sentença: fls.21: "...em face do exposto e do mais que dos autos consta, Julgo procedente o pedido para exonerar o autor da obrigação de prestar alimentos aos seus filhos que já atingiram a maioridade e independência financeira. Custas de lei já satisfeitas. p.Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Oficie-se nos termos requerido." 0116019-28.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Sandra Santana Alves, Carlos Alberto Santana Alves, Cleriston Santana Alves Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Sentença: FLS.21: "...ante a prova documental produzida defiro o pedido e determino a expedição do alvará solicitado para levantamento dos valores existentes na Previdência Social em nome de ALDELICE CONCEIÇÃO DE SANTANA. Custas dispensadas na forma da lei. Publique-se, arquive-se a cópia da presente, e intime-se." 0080883-19.2000.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Joao Meireles Dos Santos Inventariado(s): Espolio De Carlos Meireles Dos Santos Sentença: fls. 13: "...julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos moldes do Art. 267, VI, do Código de Processo Civil, ressalvado o direito às partes e interessados de, em ressurgindo o interesse no regular processamento do feito, reativar a tramitação do mesmo do ponto em que parou. Sem custas. Decorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos com regular baixa na distribuição. Publique-se." 0156359-19.2007.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): A. D. S. S. Representante(s): J. D. S. Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira Reu(s): J. A. B. S. Sentença: fls. 33: "HOMOLOGO, por sentença, a desistência constante às fls. 32, satisfeitas estando as recomendações legais específicas. De igual modo, DECLARO extinto o processo, sem efeito do julgamento de mérito (CPC art. 267/VIII). Sem custas processuais, face a gratuidade deferida nesta oportunidade. Publique-se, registre-se esta ou arquive-se uma cópia autenticada, Intimem-se e proceda-se oportunamente e segundo o estilo, às anotações devidas, inclusive com baixa na distribuição, por fim, ao arquivamento dos autos." 0130268-86.2007.805.0001 - ALIMENTOS(32-1-2) Autor(s): I. R. R. S. C. Representante(s): M. S. B. R. Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): A. R. S. C. Sentença: fls.30: "...com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a Gratuidade da Justiça. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Publiquese. Registre-se. Intime-se." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 5 0083291-36.2007.805.0001 - GUARDA(26-1-2) Requerente(s): N.M. de O. Advogado(s): Maria Carmen A. Novaes P. Carvalho Requerido(s): S.M.M. de O. Menor(s): A.C.M. de O. Sentença: fls. 21: "...com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a Gratuidade da Justiça. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Publiquese. Registre-se. Intime-se." 0115117-46.2008.805.0001 - GUARDA DE MENOR Autor(s): N. S. S. Advogado(s): Iracema Érica Ribeiro Oliveira Reu(s): I. O. D. S., M. G. J. D. S. Menor(s): I. S. D. S., N. S. D. S. Sentença: FLS.24: "HOMOLOGO, por sentença, a desistência constate às fls. 23, satisfeitas estando as recomendações legais específicas. De igual modo, DECLARO extinto o processo, sem efeito de julgamento de mérito (CPC art. 267/VIII). Sem custas processuais face a gratuidade deferida nesta oportunidade. Publique-se, registre-se esta ou arquive-se uma cópia autenticada, Intimem-se e proceda-se oportunamente e segundo o estilo, às anotações devidas, inclusive com baixa na distribuição, por fim, ao arquivamento dos autos." 0032666-32.2006.805.0001 - ALVARA(18-0-28) Autor(s): Almerindo Claudiano Da Silva Junior, Aida Ricardina De Souza Silva Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder Sentença: fls. 29: "HOMOLOGO, por sentença, a desistência constate às fls. 28, satisfeitas estando as recomendações legais específicas. De igual modo, DECLARO extinto o processo, sem efeito de julgamento de mérito (CPC art. 267/VIII). Sem custas processuais face a gratuidade deferida nesta oportunidade. Publique-se, registre-se esta ou arquive-se uma cópia autenticada, Intimem-se e proceda-se oportunamente e segundo o estilo, às anotações devidas, inclusive com baixa na distribuição, por fim, ao arquivamento dos autos." 0061491-15.2008.805.0001 - ALIMENTOS(26--27) Autor(s): Q. B. V. S., N. L. V. S., R. E. V. S. e outros Representante(s): S. V. S. Advogado(s): Luiza Lima de Menezes Reu(s): S. L. S. S. Sentença: fls. 29: "...JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267,III, do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I. e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas, anotações de estilo, inslucive na Distribuição, devolvendo-se os documentos solicitados mediante recibo." 0046587-92.2005.805.0001 - GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS Autor(s): R. L. D. S. P. Advogado(s): Adriano Oliveira Pessoa Reu(s): G. E. D. S. Em Favor De(s): L. G. S. P., R. S. P. Sentença: fls. 22: "...JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267,III, do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I. e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas, anotações de estilo, inslucive na Distribuição, devolvendo-se os documentos solicitados mediante recibo." 2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES 2ªVara de Familia Orfãos Interditos e Ausentes Juíza de Direito: Darilda Oliveira Maier Rep. do Ministério Público: Dra. Glória Schitini Rep. da Defensoria Pública: Dra. Ieda Maciel Guimaraes Escrivã: Sra. Cleide Almeida Reis. Expediente do dia 16 de junho de 2011 0040902-94.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): J.L.L.F., D.T.F. Advogado(s): Tiago Correia Santana Sentença: HOMOLOGO por sentença, para que produza os efeitos legais,o acordo de fls.02/06 firmado entre as partes acima citadas e DECLARO EXTINTO o processo nos termos do Art.269, inciso III do CPC.Sem custas.P.R.I.Cumpra-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 6 0049201-60.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): R.C.C., E.P.C. Advogado(s): Defensoria Pública Sentença: HOMOLOGO por sentença, para que produza os efeitos legais,o acordo de fls.02/03, firmado entre as partes acima citadas e DECLARO EXTINTO o processo nos termos do Art.269, inciso III do CPC.Sem custas.P.R.I.Cumpra-se. 0072918-38.2010.805.0001 - Interdição Interditando(s): G.B.S. Advogado(s): Mariane Menzote Interditado(s): J.V.S. Sentença: JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para DECRETAR a INTERDIÇÃO de JESSICA VELLOSO SILVA , declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do Art. 3º, II do CC, e, de acordo com o Art. 1.767 I c/c 1.775, parág. 3º, do mesmo Diploma nomeio-lhe CURADOR o Sr GLAISON BARRETO SILVA , seu pai, fls. 09. Em obediência ao disposto no Art. 1.184 do CPC c/c 1.773 e 9º, III do CC, recomendo a inscrição desta decisão ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca e publicação, por edital, pelo Diário do Poder Judiciário, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10(dez) dias. Oficie-se comunicando à Justiça Eleitoral. Sem custas. P.I.Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria. 0049197-23.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): E.R.P.S., S.De S.S. Advogado(s): Defensoria Pública Sentença: HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e lagais efeitos,o acordo firmado entre as partes acima citadas às fls.02/06 e DECRETO o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, com fundamento no Art.226, § 6ºCF/88 c/c a E.C. n.66/2010 e o Art. 1571, IV do CC. retornando a Divorcianda a usar o nome de solteira, qual seja, EVILIANE RODRIGUES PEREIRA.Em homenagem a principio da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente.Determino ao Oficial do Regsitro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Paripe , Comarca de SalvadorBA, que, vendo o presente em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos n.B AUX.05, às fl.54, sob o Termo n.3110, a averbação do Divórcio.Sem custas.P.I.Registre-se, arquivando-se cópia desta decisão em pasta própria. 0006256-58.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): J.L.S., M.M.L. Advogado(s): Suzelma Araújo de Santana Reu(s): J.G.S. Despacho: Manifeste-se a parte Autora sobre a contestação e documentos de fls.44/83.Designo audiência de conciliação e julgamento para 21/07/2011, às 14:15 horas.Intime-se o requerido para audiência designada, constando do mandado as advertências dos Arts. 6,7 e 8 da Lei 5478/68. Na audiência supra designada, se não houver acordo, estando a contestação nos autos, será instruído o processo. Intime-se o suplicado, seu advogado e a Dra. Promotora.Voltem conclusos após. 0000899-34.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): V.S.De J. Representante(s): I.S.De J. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): M.Dos S.A. Decisão: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do AArt. 5º, LXVII da CF, c/c 733,§ 1. do CPC, DECRETO A PRISÃO CIVIL do Devedor MARCELO DOS SANTOS ALVES , por 60 (SESSENTA) dias,a ser cumprida no presídio desta Cidade, ordem que será suspensa, antecipadamente, se houver o pagamento das 03 (três) últimas parcelas cobradas e mais todas vencidas após a ajuizamento desta execução, conforme Súmula 309 do STJ. Expeça-se mandado de prisão que deverá ser remetido para cumprimento pela POLINTER e aguarde-se. Intime-se. 0092963-63.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): J.D.C. Advogado(s): Carlos de Almeida Bastos Reu(s): N.A.Da C.C. Sentença: JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para DECRETAR o DIVÓRCIO do casal JOSÉ DIAS CARNEIRO e NOEMIA ANDRADE DA CONCEIÇÃO CARNEIRO,ficando terminada a sociedae conjugal entre eles estabelecida pelo casamento realizado em 23 de novembro de 2005.Expeça-se mandado de averbação e carta de sentença, se necessário.Custas na Forma da Lei.P.I.R.arquivando-se cópia em pasta própria. 0043007-78.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): M.Do C.C.S. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): R.R.Dos S. Sentença: JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para DECRETAR o DIVÓRCIO do casal MARIA DO CARMO CASTRO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 7 SANTOS e ROMIL ROMUALDO DOS SANTOS,ficando terminada a sociedade conjugal entre eles estabelecida pelo casamento realizado em 23 de junho de 1997, voltando a Requerida a usar o nome de solteira , ou seja MARIA DO CASTRO BURI CASTRO..Expeça-se mandado de averbação e carta de sentença, se necessário.sem custas.P.I.R.arquivando-se cópia em pasta própria. 0000817-37.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): V.R.De S. Advogado(s): Marta Maria Pato Sima, Gildásio Pereira de Jesus, Maria do Socorro Viana Costa Pinto Reu(s): L.Da S.S. Advogado(s): Marta Maria Pato Sima Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da inicial da AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS requerida por VALMIR REIS DE SOUZA contra a sua filha LUANA DA SILVA SOUZA para declarar extinta a obrigação do Suplicante alimentar a Suplicada.Oficie-se a firma empregadora autorizando a asuspensão dos descontos correspondentes.Sem custas.P.R.I. 0046825-04.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): B.C.R.Da F., C.B.L.da F. Advogado(s): Maria da Conceição Reis de Jesus Pinha Despacho: DECRETO o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, CLARISIO BAQUEIRO LUIZ DA FONSECA e BARBARA CRISTINA REIS DA FONSECA, com fundamento no Art.226,§ 6º da CF/88 c/c a E.C.n.66/2010 e Art.1571, IV do CC, voltando a Divorcianda a usar o nome de solteira, BARBARA CRISTINA CERQUEIRA REIS.Expeça-se mandado de averbação necessária e a Carta de Sentença se necessário.Sem custas.P.I.Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria. 0046223-13.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): P.J.De C., E.A.S. Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho Despacho: DECRETO o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, PAULO JOSE DE CARVALHO e EDILEIA SANTOS CARVALHO , com fundamento no Art.226,§ 6º da CF/88 c/c a E.C.n.66/2010 e Art.1571, IV do CC, voltando a Divorcianda a usar o nome de solteira, EDILEIA ARAUJO SANTOS.Expeça-se mandado de averbação necessária e a Carta de Sentença se necessário.Sem custas.P.I.Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria. 0048153-03.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Dougival Moraes De Oliveira Advogado(s): Bartira Enaide Silva Rodrigues Sentença: Pelo exposto e por tudo que mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido da incial, para determinar o levantamento dos valores mencionados às fls. 29, referente a ações no Banco SANTANDER S/A e Banco ABN AMRO REAL S/A, em nome de LÚCIA ITO DE OLIVEIRA, pelo sucessor habilitado.Expeça-se o Alvará.Sem custas.P.R.I. 0041984-63.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): M.C.R.R., M.Do O.R. Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Em Favor De(s): S.F.M.De A. Sentença: JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial e, nos termos do Art.1619 do Código Civil DEFIRO aos Srs MARLI COSTA ROCHA REIS e MARCOS DE OLIVEIRA REIS a ADOÇÃO da adotanda SIMONE FERREIRA MARQUES DE AZEVEDO.Em consequência, DETERMINO: a) cancelamento do seu registro civil original, com a abertura de novo registro, mantendo-se os vínculos de filiação entre a adotanda, genitora e respectivos de filiação entre a adotanda, genitora e respectivos parentes;b)inscrição do nome dos adotantes como pai e mãe e os de seus ascendentes, constantes da certidão de casamento do casal como avós paternos e maternos respectivamente;c)que não poderá constar da certidão nenhuma observação sobre a origem do ato;e)passa a adotanda a se chamar CAMILA COSTA ROCHA REIS.Considerando o princípio da celeridade e da economia processual, dou a esta sentença força de mandado, o que dispensa qualquer diligência, para que certificado o transito em julgado, seja encaminhada ao Cartório competente para que se proceda como acima determinado.Sem custas.P.I.Registre-se arquivando-se cópia em pasta própria. 0086381-81.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): A.De O. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): I.Da C.De O. Representante Do Réu(s): A.C.S.Da C. Sentença: JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial do processo n. 0086381-81.2009, para DECLARAR que o Sr. ANTONIO DE OLIVEIRA não é o pai biológico fr ICARO DA CRUZ DE OLIVEIRA, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do Art.269, inciso I do CPC.Como consequência, determino que seja excluído o nome do autor do asssento do registro civil da criança, bem assim, o nome da família do Autor do nome do menor, mediante ofício ao Oficial do Cartório do Registro Civil competente.Defiro ao Autor o pedido de Assitência Judiciária, que o isenta do pagamento de custas e honorários advocatícios, art.4º da Lei 1060/50.P.I.Registre-se. arquivando-se cópia em pasta própria. ATO ORDINATÓRIO. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 8 0147932-67.2006.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 2795957-3/2009 Autor(s): I. L. N. Representante(s): L. M. P. L. Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos, Kelly Galdino, Everaldo da Silva Reu(s): C. D. C. N. Despacho: Intime-se pessoalmente a parte autora para que se manifeste seu interesse no feito,sob pena de extinção. 0133318-86.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): M.L.B. Advogado(s): André Luiz Nacimento Cavalcante Reu(s): J.N.dos S. Advogado(s): Geraldo Otacílio Rocha Ramos Despacho: Intime-se o(s)interessado(s)para se manifestar, no prazo de 10(dez)dias, sobre (x)contestação de fls.33/37. 0028092-87.2011.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Jackson Ferreira De Santana Representante(s): Rosalia Silva De Santana Advogado(s): Defensoria Pública Sentença: Pelo exposto epor tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido da inicial, a realização de um empréstimo bancário, de forma consignada às fls.03,em nome de JACKSON FERREIRA DE SANTANA, pela sua representante habilitada, devendo juntar aos a comprovação do empréstimo bem como os recibos referentes aos valores dependidos com a reforma.Expeça-se o Alvará.Sem custas.P.R.I. 0050151-69.2011.805.0001 - Inventário Autor(s): Dilson Ferreira De Santana Herdeiro(s): Deraldo Ferreira De Santana Advogado(s): Mauricio Alves de Souza Moreira Inventariado(s): Espolio De Clotildes Silva Sant Anna, Espolio De Deusdete Primo De Sant Anna Despacho: Defiro à (o)requerente o compromisso de inventariante.Lavre-se o termo.Intime-se a (o) inventariante para que,em 10(dez)dias, ofereça as primeiras declarações.Após, oficie-se às repartições fiscais dando conhecimento do processo e solicitando que informem sobre a existência ou não de dívida em nome do espólio.Após, vista a Fazenda Pública. 0088106-71.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): J.P.Da S. Representante Do Autor(s): M.N.P. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): S.S.Da S. Despacho: Estes autos se processam em segredo de justiça, Art. 155, II do CPC. Alimentos provisórios fixados às fl.18. Designo audiência de conciliação e julgamento para o dia 14 de setembro de 2011, às 16:00 horas. Cite-se o requerido nos termos da inicial, iintimando-o para a audiência designada,constando do mandado as advertências dos Arts. 6,7 e 8 da Lei 5478/68. Na audiência supra designada, se não houver acordo poderá o requerido contestar através de Advogado, passando-se, em seguida, á ouvida das testemunhas e a prolação da sentença. Intime-se a suplicante,a DRa.Defensora Pública e a Dra. Promotora. 0034804-93.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): A.L.De A., M.R.De A. Advogado(s): Ana Mércia Azevedo Nascimento Santa Barbara Sentença: Pelo exposto e por tudo que dos autos consta, acolho o parece favorável da nobre representante do Ministério Público e HOMOLOGO por sentença, para que produza os efeitos legais,o acordo de fls,02/04 firmado entre as partes acima citadas e DECLARO EXTINTO o processo nos termos do Art.269,inciso III do CPC.Sem custas.P.R.I.Cumpra-se. 0046613-80.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): L.F.R.M., L.H.R.M., F.R.P. e outros Advogado(s): Defensoria Pública Sentença: Pelo exposto e por tudo que dos autos consta, acolho o parece favorável da nobre representante do Ministério Público e HOMOLOGO por sentença, para que produza os efeitos legais,o acordo de fls.02/05 firmado entre as partes acima citadas e DECLARO EXTINTO o processo nos termos do Art.269,inciso III do CPC.Sem custas.P.R.I.Cumpra-se. 0121784-14.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): A.M.R. Advogado(s): Moacyr Montenegro Souto Junior Reu(s): F.S.Da S. Despacho: Face ao quanto contido na certidão acima,remarco a presente audiência para o dia 01/08/2011, às 14:30 horas.Ratifico os demais termos do despacho de fls.64. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 9 0107278-72.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): L.Dos S.A. Requerente(s): F.T.A.C., F.L.A.C. Requerido(s): F.Dos S.C. Advogado(s): Erlon Fonseca de Sousa Despacho: Face ao quanto contido na certidão acima,remarco a presente audiência para o dia 01/08/2011, às 15:00 horas.Ratifico os demais termos do despacho de fls.56. 0022776-40.2004.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS Autor(s): J. M. B. S. Advogado(s): Maria Celia Nery Padilha Assistido(s): M. E. D. C. Menor(s): K. D. C. S. Despacho: Face ao quanto contido na certidão acima,remarco a presente audiência para o dia 01/08/2011, às 15:30 horas.Ratifico os demais termos do despacho de fls.30. 0200768-80.2007.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): V. M. S. Representante(s): V. M. S. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): J. C. D. S. Advogado(s): Milton Correia Neto Despacho: Face ao quanto contido na certidão acima,remarco a presente audiência para o dia 01/08/2011, às 16:00 horas.Ratifico os demais termos do despacho de fls.36. DESPACHO PROFERIDO PELO M.M.JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DR. JORGE BARRETTO. 0141574-81.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): L.P.F. Advogado(s): Antonio Guimarães Cidade, Nildes Embiruçu Magalhães Reu(s): L.S.De S. Advogado(s): Leonardo Souza de Santana Despacho: Vistos, etc.Determino nova publicação do despacho de fls.90 nos termos da certidão retro.P.I. REPUBLICADO DESPACHO PROFERIDO FLS.90 R.H. Cumpra-se. 0101169-42.2005.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): J. D. R. Advogado(s): Isabela Tarquinio Rocha Câmara Reu(s): D. F. D. R., D. F. D. R. Sentença: JULGO PARCIALMENTE O PEDIDO da inical da AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS requerida por JOSÉ DOS REIS contra DILTON FALCÃO REIS e DIOGO FALCÃO REIS, seus filhos,para declarar extinta a obrigação do Suplicante alimentar os Suplicados.Oficie-se a firma empregadora autorizando a suspensão dos descontos correspondentes.Sem custas.P.R.I. 0190562-07.2007.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Cristina Santos De Carvalho Herdeiro(s): Lucia Maria Cerqueira Santos, Liliane Cerqueira Santos, Leila Cerqueira Santos e outros Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho Inventariado(s): Espolio De Helena Silva Santos Despacho: Intime-se a inventariante para que, em 10(dez)dias apresente certidão Negativa de Débitos Fiscais junto a Fazenda Pública Federal,Estadual e Muicipal em nome do falecido AUGUSTO BISPO DOS SANTOS. 0019426-68.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): R.D.C. Representante(s): F.M.Da S. Advogado(s): Abrahão Lincoln da Silva Monaco Reu(s): R.C.M.C. Despacho: Estes autos se processam em segredo de justiça, Art. 155, II do CPC. Designo audiência de conciliação e julgamento para o dia 22 de setembro de 2011, às 16:30 horas. Cite-se o requerido nos termos da inicial, iintimando-o para a audiência designada,constando do mandado as advertências dos Arts. 6,7 e 8 da Lei 5478/68. Na audiência supra designada, se não houver acordo poderá o requerido contestar através de Advogado, passando-se, em seguida, á ouvida das testemunhas e a prolação da sentença. Intime-se a suplicante,a DRa.Defensora Pública e a Dra. Promotora. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 10 0127072-74.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE Autor(s): Mi.T.C. Advogado(s): Antonio Costa Nery Despacho: Face ao quanto contido na certidão acima,remarco a presente audiência para o dia 06/07/2011, às 14:45 horas.Ratifico os demais termos do despacho de fls.34. 0034068-12.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): M.J.S.De I. Advogado(s): Rita de Cassia Silva de Carvalho Reu(s): N.M.L.De I. Advogado(s): Francisco C.Carreiro Despacho: Face ao quanto contido na certidão acima,remarco a presente audiência para o dia 01/08/2011, às 14:00 horas.Ratifico os demais termos do despacho de fls.144. 0115450-27.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): D.F.De A.N. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): J.V.M.De A. Representante Do Réu(s): I.P.Dos S.de M. Despacho: Estes autos se processam em segredo de justiça, Art. 155, II do CPC. Alimentos Provisórios fixados às fls.28 Designo audiência de conciliação e julgamento para o dia 14 de setembro de 2011, às 14:15 horas. Cite-se o requerido nos termos da inicial, iintimando-o para a audiência designada,constando do mandado as advertências dos Arts. 6,7 e 8 da Lei 5478/68. Na audiência supra designada, se não houver acordo poderá o requerido contestar através de Advogado, passando-se, em seguida, á ouvida das testemunhas e a prolação da sentença. Intime-se a suplicante,a DRa.Defensora Pública e a Dra. Promotora. 0085434-61.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): I. S. G. Advogado(s): Joseládio Oliveira de Lima Reu(s): D. S. G. Advogado(s): Marildete Silva Brito Despacho: Designo para o dia 22 de setembro de 2011, às 16:00 horas, a audiência de conciliação, instrução e julgamento.Intimações necessárias. ATO ORDINATÓRIO. 0070216-95.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): T.M.De O.R. Requerente(s): M.R.L. Advogado(s): Ronaldo Martins da Costa Requerido(s): R.J.Da S.L. Despacho: Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de lei, sobre a certidão de fl.35. 0005329-79.1980.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Geraldina Do Nascimento Silva Advogado(s): Edson Pergentino Inventariado(s): Cristino Miranda Da Silva Despacho: Intime-se o advogado.DR. Edson Pergentino, OAB-3.774, para, no prazo de 10(dez)dias, informar o endereço de sua constituinte, sob pena de extinção. 0054304-82.2010.805.0001 - Cumprimento de sentença Autor(s): M.do C.F.Da S. Advogado(s): Marcus Vinicius Guimarães Caminha de Castro Reu(s): J.G.Da S.F. Despacho: Intime-se a parte autora para manifestar-se,no prazo de lei,sobre a certidão de fl.30v. 0107984-79.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Maria Alice Silvany Dutton Da Silva Inventariante(s): Maria Do Carmo Rocha Silvany, Jose Carlos Lordelo Bury Advogado(s): Daniela dos Santos Rocha Inventariado(s): Espolio De Alone Silvany Dutton Da Silva Despacho: Intime-se a inventariante para, no prazo de 10(dez)dias, apresente as primeiras declarações,conforme determinado à fl.25.Em seguida, vista ao Ministério Público. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 11 0089965-25.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): M.De L.S.C. Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira Reu(s): A.B.Do N. Despacho: Desentranhar e juntar ao processo correspondente a contestação de fls.13à17, certificando nos autos a tempestividade da mesma.Designo para o dia 14 de setembro de 2011 às 15:00 horas, a audiência de conciliação, instrução e julgamento.Intimações necessárias. 0032994-83.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): I.R.C.S. Advogado(s): Gustavo de Oliveira Cunha Menor(s): J.C.M.Dos S. Despacho: Intime-se a parte autora dos termos do parecer ministerial à fl.18v. ATO ORDINATÓRIO. 0036983-78.2003.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS Autor(s): J. L. A. D. A. Advogado(s): Paulina Messias Calmom de Amorim, Maria Tereza Pondé Fraga Lima, Lucia Oliveira de Barros Reu(s): J. M. L. A. Em Favor De(s): G. L. A. Despacho: Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de lei, sobre a certidão de fl.102v. 0087942-09.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): O.N.De S. Advogado(s): Vivaldo de Almeida Souza Reu(s): C.S.De S. Despacho: Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de lei, sobre a certidão de fl.30. 0051785-37.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): J.G.S.P.Da C., S.V.S.P.Da C. Representante Do Autor(s): R.O.S. Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): N.P.Da C.J. Despacho: Estes autos se processam em segredo de justiça, Art. 155, II do CPC. Alimentos provisórios fixados às fl.11. Designo audiência de conciliação e julgamento para o dia 14 de setembro de 2011, às 15:15 horas. Cite-se o requerido nos termos da inicial, iintimando-o para a audiência designada,constando do mandado as advertências dos Arts. 6,7 e 8 da Lei 5478/68. Na audiência supra designada, se não houver acordo poderá o requerido contestar através de Advogado, passando-se, em seguida, á ouvida das testemunhas e a prolação da sentença. Intime-se a suplicante,a DRa.Defensora Pública e a Dra. Promotora. 0082389-78.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): E.C.A.F.F. Representante Do Autor(s): E.A.P. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): J.C.S. Despacho: Estes autos se processam em segredo de justiça, Art. 155, II do CPC. Alimentos provisórios fixados às fl.12. Designo audiência de conciliação e julgamento para o dia 14 de setembro de 2011, às 16:15 horas. Cite-se o requerido nos termos da inicial, iintimando-o para a audiência designada,constando do mandado as advertências dos Arts. 6,7 e 8 da Lei 5478/68. Na audiência supra designada, se não houver acordo poderá o requerido contestar através de Advogado, passando-se, em seguida, á ouvida das testemunhas e a prolação da sentença. Intime-se a suplicante,a DRa.Defensora Pública e a Dra. Promotora. 0050556-76.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): I.C.s.De Q. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): A.J.O.A. Despacho: Proque entendo regular o processo, declaro-o saneado.Considerando que, na hipóteses, a revelia não opera os efeitos do Art.319 do CPC,designo para o dia 14 de setembro 2011,às 15:30 horas, a audiência de instrução e julgamento.Intimações necessárias, inclusive da representante do M.P. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 12 3ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO : DR. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS PROMOTORA PÚBLICA: DR.ª ANA CRISTINA VELOSO DE CARVALHO DEFENSOR PÚBLICO: Dr.CLERISTON CAVALCANTE DE MACEDO REP.FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL: DR.NILTON GONÇALVES FILHO ESCRIVÃ: SRª. NAILDES SANTOS SILVA Expediente do dia 20 de junho de 2011 0050253-91.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Antonio Vinicius Do Carmo Vidal Representante Do Autor(s): Marilene Do Carmo Severo Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Reu(s): Fausto Messias Cardoso Vidal Decisão: Vistos, etc. o presente feito corre em segredo de justiça. Defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor da autora, diante da declaração constante na Inicial, no sentido de que não se encontra em condições de arcar com os custos inerentes a esta Ação. Tendo a autora comprovado que possui legitimidade para requerer em nome do menor A.V.C.V.C.S. e provado que os mesmos são filhos do requerido, defiro, em favor do referido menore, os alimentos provisórios requeridos, fixando-os no valor correspondente a 30% dos rendimentos líquidos do réu. Cite-se o réu e providenciem-se as demais intimações necessárias. 0053188-07.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Sophya Costa Primo Representante Do Autor(s): Luciana Costa Santos Advogado(s): Gisele da Silva Santos Reu(s): Leandro Guedes Primo Decisão: Vistos, etc. o presente feito corre em segredo de justiça. Defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor da autora, diante da declaração constante na Inicial, no sentido de que não se encontra em condições de arcar com os custos inerentes a esta Ação. Tendo a autora comprovado que possui legitimidade para requerer em nome da menor S.C.P. e provado que a mesma é filha do requerido, defiro, em favor do referido menor, os alimentos provisórios requeridos, fixando-os no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo vigentes Cite-se o réu e providenciem-se as demais intimações necessárias. 0050415-86.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Mila Dos Santos Lino Representante Do Autor(s): Sandra Maria Batista Dos Santos Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Reu(s): Virgilio Da Silva Lino Decisão: Vistos, etc... O presente feito corre em segredo de justiça. Defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor da autora, diante da declaração constante na Inicial, no sentido de que não se encontra em condições de arcar com os custos inerentes a esta Ação. Tendo a autora comprovado que possui legitimidade para requerer em nome da menor M.S.L e provado que a mesma é filha do requerido, defiro, em favor da referida menor, os alimentos provisórios requeridos, fixando-os no valor correspondente a 30% do valor do salário minimo atual. Cite-se o réu e providenciem-se as demais intimações necessárias. 0116641-10.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Zilma Pereira Guedes Advogado(s): Renato Souza Santana Despacho: VISTOS, ETC... Á PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR SOBRE ÁS FLS. 11/12. 0056826-48.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Enivaldo De Souza Santos Despacho: Vistos, etc... Cumpra-se e, após, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as homenagens deste Juízo e mediante as garantias postais de praxe. P.I. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 13 0000449-91.2010.805.0001 - Arrolamento de Bens Autor(s): Albion Helenica Lima Sampaio, Marcio Lima Sampaio, Pedro Sampaio Pithon Brito e outros Advogado(s): Eberson Bastos Pereira Reu(s): Espolio De Adson Barreto Sampaio Despacho: VISTOS,ETC... 1- AO ARROLANTE PARA SE MANIFESTAR DIANTE DO APARECER RETRO DO M.P. AOS ITENS 'A' E 'B'. 2- CUMPRA-SE AO QUANTO REQUERIDO NO ITEM 'C' PARECER DO M.P. 0119350-52.2009.805.0001 - Habilitação Autor(s): Condominio Edificio Rio Paraguai Advogado(s): Rebeca Ramos da Silva Reu(s): Espolio De Jose Lino Alves Almeida Despacho: VISTOS , ETC.. R.H. AO INVENTARIANTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 2-8. 0057129-96.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Creuza Alves Lima Advogado(s): Noelci Viriato Leon Reu(s): Barbara Magnolia Dias Fasani, Boris Jeronimo Joao Aderne Dias, Patricia Serpa Dias Advogado(s): Katia Pithon Nascimento Teixeira , Paulo Kleber Carneiro Carvalho, Denise Pithon Teixeira Decisão: Vistos etc.., O feito deve correr em segredo de justiça , conforme prevê o art. 9º da Lei 9.278/96. Diante do que foi declarado pela autora, defiro os beneficios da gratuidade judiciária em seu favor, conforme requerimento feito na exordial. Cuidam os presentes Autos de uma Ação ,através da qual M.C.A.L., qualificada nos autos , requer o reconhecimento, Post Mortem, da união estável que alega ter mantido com A.H.L.D., bem como a garantia do direito de moradia do imóvel onde reside. Pugna pela concessão de antecipação de tutela, no que concerne ao direito de habilitação no imóvel onde convivia com o de cujus. Analisando a prova pré-constituida , constato que os documentos que instruíram a inicial provam, de maneira inequivoca, a verossimilhança das alegações da autora, no que concerne à união estável que declarou que vinha mantendo com o falecido.Por outro lado, deve ser reconhecido que se afastar a autora do local onde vinha residindo com o extinto, seria uma atitude que poderia representar um dano de dificil reparação para esta, que ao que tudo faz crer, vinha mantendo um padrão de vida estável ao lado daquele. Por outro lado deve ser considerado que o paragrafo único do art. 7º da Lei 9.278/96, estabeleceu a existência de um direito real de habitação, em favor do sobrevivente de uma convivência disciplinada pela referida Lei. Diante do exposto e considerando tudo mais que dos Autos transparece , concedo a tutela antecipada requerida por M.C.A.L., para reconhecer a esta o direito real de habitação sobre o imóvel no qual vivia em companhia do falecido A.H.L.D ., até ulterior deliberação. P.I. 0056040-04.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Glaucia Santana De Oliveira Reu(s): Carlos Leandro Batista De Santana Despacho: Vistos, etc... Cumpra-se e, após, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as homenagens deste Juízo e mediante as garantias postais de praxe. P.I. 0116641-10.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Zilma Pereira Guedes Advogado(s): Renato Souza Santana Despacho: VISTOS, ETC... Á PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR SOBRE ÁS FLS. 11/12. 0055778-54.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Marcia Oliveira De Santana Matos Advogado(s): Monalisa Dutra de Figueiredo Reu(s): Paulo Sérgio Ramos De Matos Despacho: Vistos, etc... Cumpra-se e, após, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as homenagens deste Juízo e mediante as garantias postais de praxe. P.I. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 14 0053111-95.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Tatiane Dias Da Rocha Reu(s): Jose Ribeiro De Almeida Filho Despacho: Vistos, etc... Cumpra-se e, após, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as homenagens deste Juízo e mediante as garantias postais de praxe. P.I. 0053393-36.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Rian Nascimento Soares Representante(s): Gilvana Ferreira Nascimento Reu(s): Reginaldo Neri Soares Despacho: Vistos, etc... Cumpra-se e, após, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as homenagens deste Juízo e mediante as garantias postais de praxe. P.I. 0052899-74.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia Em Queimadas Representante(s): Ivonete Lopes Dos Santos Reu(s): Roque Silva Santos Em Favor De(s): Gabriele Lopes Dos Santos Despacho: Vistos, etc... Cumpra-se e, após, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as homenagens deste Juízo e mediante as garantias postais de praxe. P.I. 0050493-80.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): O M. Publico Em Defesa Menor Anísio Mota Dos S. Neto Representado Por Lucia Mara S. Da Silva Reu(s): José Mota Dos Santos Despacho: Vistos, etc... Cumpra-se e, após, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as homenagens deste Juízo e mediante as garantias postais de praxe. P.I. 0050582-06.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Dilzete Pacheco Moreira, O Ministério Público Do Estado Da Bahia Da Comarca De Coração De Maria Reu(s): Reinaldo Nascimento De Jesus Em Favor De(s): Ludmila Moreira De Jesus Despacho: Vistos, etc... Cumpra-se e, após, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as homenagens deste Juízo e mediante as garantias postais de praxe. P.I. 5ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES BELº ANTONIO MÔNACO NETO,PROMOTORA DE JUSTIÇA BELA. DIANA SOBRAL B. DE SALLES BRASIL, DEFENSORA PÚBLICA WALMARY PIMENTEL, ESCRIVÃO: MARCO AURÉLIO RAFAEL ALVES, REP. DA FAZENDA MUNICIPAL BEL. PEDRO RODAMILANS NETO. Expediente do dia 16 de junho de 2011 0038323-18.2007.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Miriam Luzia Moreira De Santana Herdeiro(s): Francisco Ricardo Moreira De Santana, Lorena Santana Souza Advogado(s): Sabrina Moreira Batista, Samantha Moreira Batista Inventariado(s): Espolio De Paulo Roberto De Oliveira Santana E Souza Despacho: EXPEÇA-SE A COMPETENTE CARTA DE ADJUDICAÇÃO. 0013340-13.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Nathalia Santana Santos, Natayane Santana Santos, Naiane Santana Santos e outros Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Despacho: DIANTE DO EXPOSTO, E ESTANDO ATENDIDAS AS RECOMENDAÇÕES LEGAIS PRÓPRIAS, DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 24/25. EM CONSEQUÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, FULCRO NO AART. 267, INCISO VIII, DO CPC. PROCEDA-SE TAMBÉM O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE FEITO, DANDO-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, E REMESSA PARA O SECAPI.. P.R.I. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 15 0068831-39.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Tereza Bispo Pinto Advogado(s): Francisco de Assis dos Santos Moreira Filho Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. 0055311-75.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Francisco Jorge Santana Martins Advogado(s): Thiago Alem Rocha Reu(s): Lismara Dos Santos Martins, Naiara Da Cruz Martins Despacho: CITES-E AS PARTES REQUERIDAS PARA QUE QUERENDO CONTESTE O FEITO, NO PRAZO DE LEI, SOBE PENA DE REVELIA. 0047231-25.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Bernadete Pereira Cazaes, Enzo Angelo Cazaes Salinas Advogado(s): Marcos Ibrahim Oliveira Despacho: CITE-SE A GENITORA DO MENOR NO ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO DE FLS. 12,PARA QUERENDO APRESENTAR CONTESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL. 0028450-67.2002.805.0001 - ANULATORIA(24-2-2) Autor(s): Antonio Lima De Souza Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho, Adeilson Amâncio dos Santos, Tiago Correia Santana Reu(s): Espolio Maria Das Neves Lima Souza Advogado(s): Rogerio França Athayde de Almeida Testemunha(s): Iva Das Neves Lima De Souza, Agostinho Lima De Souza, Dalto Lima De Souza e outros Despacho: INTIME-SE O ADVOGADO DO AUTOR, PARA ASSINAR A PETIÇÃO DE FLS. 507/508. 0018338-24.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlito Rangel Cintra Sobrinho Advogado(s): Ibsen Novaes Junior Reu(s): Maria Pompa Maia Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. 0017174-34.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Livia Correia Costa Bastos Requerente(s): Camila Correa Costa Barros Advogado(s): Marcos Reis Silva Requerido(s): Marcos Antonio De Azevedo Bastos Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PARA QUE APRESENTE AOS AUTOS PLANILHA ATUALIZADA DE DÉBITO. 0092042-07.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Jorge Da Paixao Advogado(s): Carlos Mauricio de C Velloso Reu(s): Julimar Cruz Conceicao, Iasmim Conceição Da Paixao, Alan Conceição Paixao Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELO MINSTÉRIO PÚBLICO. 0006197-80.2005.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Claudio Auster Portnoi Advogado(s): Emanoel Messias Rocha Reu(s): Simone De Oliveira Baptista Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PESSOALMENTE, PARA MANIFESTAR O SEU INTERESSE PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO PROCESSUAL, ART. 267,III DO CPC. 0031410-54.2006.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Barbara Jamile Pinto Cerqueira, Andre Luis Pinto Cerqueira, Luiz Gonzaga Machado Cerqueira Advogado(s): Ailton Lordelo Guimarães, Marconi de Souza Reis Reu(s): Alcides Aragao Dos Santos Advogado(s): Niamey Karine Almeida Araujo Despacho: INTIME-SE A PARTE RÉ, PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DO LAUDO DE AVALIAÇÃO, NO PRAZO LEGAL. 0055348-05.2011.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa Autor(s): Espolio De Lutgard Macedo Advogado(s): Luiz Alberto Ferreira de Vasconcelos Júnior Reu(s): Adalberto Vaz Lordelo, Eliane Maria De Oiliveira Vaz Lordelo Despacho: APENSE-SE OS AUTOS AO PROCESSO TAMBADO SOB. O Nº 0022325-68.2011.805.0001. CITEM-SE AS PARTES REQUERIDAS PARA QUE, QUERENDO, CONTESTEM O FEITO, NO PRAZO DE LEI, SOB PENA DE REVELIA. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 16 0107404-20.2008.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS Autor(s): Anna Victoria De Oliveira Silva Pedreira Representante(s): Adriana De Oliveira Silva Advogado(s): Marcus Fabrício Severo Almeida Santos Reu(s): Isnard Pedreira Junior Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 35. 0038575-84.2008.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Marivaldy Uzeda Lima, Marival Silva Lima Junior, Everton Uzeda Lima Advogado(s): Marival Silva Lima Inventariado(s): Espolio De Everaldy Uzeda Despacho: ARQUIVEM-SE OS AUTOS NA FORMA DA LEI. 0029522-31.1998.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA Apensos: 14098642727-0 Autor(s): Felipe Ribeiro Brito Alves Advogado(s): Ricardo Pires de Gouvêa Reu(s): Juracy Pires Alves Advogado(s): Renata Caetano Faria Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 425/426, APÓS O DECURSO DO PRAZO, VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. 0041697-03.2011.805.0001 - Interdição Autor(s): Jose Jorge Correia Advogado(s): Alaíde Soares da Silva Interditado(s): Saulo Santos Correia Despacho: ASSIM SENDO, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DETERMINO QUE SEJA LAVRADO O TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA E OS PEDIDOS DO ADVOGADO. TOME-SE O TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA PROVISÓRIA. A AUTORA DEVERÁ COLAR AOS AUTOS O ORIGINAL DO ATESTADO MÉDICO ORA JUNTADO AOS AUTOS. APÓS DECORRIDO O PRAZO DE IMPUGNAÇÃO, DÊ-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. 0044021-34.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Vanderson Maia Araujo Representante(s): Merivania Maria Carneiro Advogado(s): Analeide Leite de Oliveira Accioly Reu(s): Sivaldo Araujo Despacho: "...REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 12/09/2011, ÁS 10HS. P.R.I. 0050753-31.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Jocileide Lima Dos Santos Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro Reu(s): Jose Valter De Jesus Santos Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PESSOALMENTE, E POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA QUE NO PRAZO DE 48(QUARENTA E OITO)HORAS, MANIFESTE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. 0047514-87.2007.805.0001 - JUSTIFICACAO Autor(s): G. A. P. Advogado(s): Fabiana Almeida Miranda Despacho: "...REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 03/11/2011 ÁS 10HS...". 0020097-23.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Maria Raphaela Vasconncelos Anunciacao Representante Do Autor(s): Flavia Vasconcelos Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Reu(s): Carlos Antonio Anunciacao Advogado(s): Marilene da Nova Carvalho Despacho: "... DEFIRO O PEDIDO DO REU. EXPEÇA-SE OFÍCIO A EMPRESA PAGADORA DO REU. REDESIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA 15/09/2011 ÁS 11:30H. FICA A DEFENSORA PÚBLICA INTIMADA PESSOALMENTE PARA APRESENTAR A RÉPLICA NO PRAZO LEGAL. P.R.I. Despacho: INDEFIRO A GRATUIDADE JUDICIARIA. INTIME-SE A PARTE AUTORA, PARA QUE PAGUE AS CUSTAS. Despacho: INDEFIRO A GRATUIDADE JUDICIARIA. INTIME-SE A PARTE AUTORA, PARA QUE PAGUE AS CUSTAS PROCESSUAIS. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 17 Expediente do dia 20 de junho de 2011 0007465-62.2011.805.0001 - Arrolamento de Bens Apensos: 3830709-4/2011 Autor(s): Elias Gomes Do Nascimento Advogado(s): Lucimar Nepomuceno Reu(s): Silvia Silva Santos Despacho: REVOGO O DESPAÇHO DEN FLS. 16. APENSEM-SE OS AUTOS AO PROCESSO SOB O Nº 0007482-98.2011. 0098656-33.2007.805.0001 - INVENTARIO Herdeiro(s): Eduardo Alves Dos Santos Filho Inventariante(s): Lydia Maria Patricio Alves Advogado(s): Agamenon Gomes da Silva, Nalva Souza Sampaio Inventariado(s): Espolio De Eduardo Alves Dos Santos Despacho: REPUBLICAÇÃO: Defiro os pedidos formulados às fls. 74. Expeçam-se os ofícios requeridos. Salvador, 20 de janeiro de 2011. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito PEDIDOS: "Pelo exposto o Requerente requer que seja por V.Exa., determinado que a Inventariante traga aos autos os seguintes documentos: a)Certidão de nascimento da filha do casal M.A.C.; b) Escritura pública do imóvel que a Inventariante e viúva alega possuir em seu próprio nome; c) Comprovante de que possui fonte de renta própria; d) Declaração de seus impostos de rendas desde período da compra do imóvel em 1991 e seguintes; e) E contra cheques das pensões pela mesma percebida desde o falecimento do seu inditoso esposo; f) Informações de contas bancárias movimentadas pelo falecido..." 0033516-13.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Julice Cristina Souza Santos Loiola De Almeida Advogado(s): João Evaldo dos Santos Lourido Junior Reu(s): Reginaldo Loiola De Almeida Despacho: CHAMO O FEITO A ORDEM. REVVOGO O DESPAÇHO DE FLS. 187. EXPEÇA-SE O COMPETENTE MANDADO DE CITAÇÃO, COM A MÁXIMA URGÊNCIA, BEM COMO O OFÍCIO A FONTE PAGADORA DO RÉU A FIM DE PROMOVER A PRESENTE DEMANDA. 0053179-70.1996.805.0001 - ALIMENTOS(24-22-) Apensos: 14000785430-4, 580342-0/2004 Autor(s): M. L. D. O. V. Advogado(s): Maria Vilma Baleeiro Lima Reu(s): C. D. J. M. Despacho: CITE-SE A PARTE RÉ NO ENDEREÇO INDICADO PELA AUTORA NOS AUTOS. 0009451-91.1987.805.0001 - INVENTARIO Herdeiro(s): Grimaldo Dantas Da Silva Inventariante(s): Knoll Sa Prod Quimicos E Farmaceuticos, Maria Wanda Teixeira Da Silva Advogado(s): Raimundo J. Schramm de Carvalho, Rita de Cassia Silva de Carvalho Inventariado(s): Benjamin Nunez Fernandez, Esp.De Valdir Cardoso Da Silva Despacho: DEFIRO O PEIDO DE FLS. 469/471. REINTERE-SE O OFÍCIO DE Nº 575/2010. 0037886-69.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Sandra Querino Stabile, Wilson Dos Santos Stabile Advogado(s): Isaac Wolney Mello, Nelson Alves de Santanna Filho Interditado(s): Maria De Lourdes Querino Despacho: AGUARDE-E A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JA DESIGNADA AS FLS. 94. 0108730-25.2002.805.0001 - REVISAO DE PENSAO Autor(s): M. A. D. S. Advogado(s): Carlos Magno Silva do Lago, Marcia Ribeiro Reis de Souza Reu(s): A. G. D. S. D. S. Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 22/11/2011, ÁS 11:00. P.R.I. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 18 0061211-44.2008.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): A. C. D. M. S. M., E. M. F. Advogado(s): Dilson Raimundo de Souza Pereira Junior Reu(s): M. G. D. S. F. Despacho: REDESIGNO A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PAR AO DIA 24/ 11/11:09:30. CITE-SE A PARTE RÉ, PESSOALMENTE POR OFICIAL DE JUSTIÇA PARA QUE NO PRAZO DE 15(QUINZE DIAS) APRESENTE CONTESTAÇÃO SOB PENA DE SEREM ACEITOS COMO VERDADEIROS OSA FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA. 0008860-26.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Manoel Vitorino De Souza Filho Advogado(s): Elber Ribeiro Coutinho de Jesus Reu(s): Ereci Sales Dos Santos Souza Advogado(s): Daniela Martins Caldas Despacho: DESIGNO A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PAR AO DIA 24/ 11/11, 10:00. 0149006-54.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Idaci Silvestre De Araujo Reis Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro Reu(s): Andrea Rosa Sousa Despacho: ENCAMINHO OS AUTOS AO SAOF, PARA A REALIZAÇÃO DO ESTUDO SOCIAL. 0114729-75.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Terezinha Correia Da Luz Advogado(s): Ministerio Publico Interditado(s): Maria De Lourdes Paiva De Carvalho Despacho: AO CARTÓRIO PARA QUE CUMPRA O QUANTO REQUERIDO NO DESPAÇHO EXARADO AS FLS. 34 DOS AUTOS. 0047688-48.1997.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): A. R. D. M. Advogado(s): Pedro Henrique Batista Santos Fontes Silva, Victor dos Anjos Cordeiro Reu(s): A. F. S. D. M. Advogado(s): Arnaldo Emerson Ferreira Sampaio Despacho: ACERCA DAS RESPOSTAS DOS OFÍCIOS DE FLS.110/126, OUÇAM-SE AS PARTES. 0110905-11.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Jussaiana Dos Santos Costa, Indaguarana Dos Santos Costa Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Despacho: AGUARDE-SE O RETORNO DAS RESPOSTAS DOS OFÍCIOS ANTEIRORES, PARA DECISÃO DO FEITO. 0081199-80.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Ilcirene Da Silva Mattos, Fabiane Shirlene Da Silva Mattos, Fabio Anderson Da Silva Mattos Advogado(s): Vinícius Maia Freitas Despacho: AGUARDE-SE O RETORNO DAS RESPOSTAS DOS OFÍCIOS ANTEIRORES, PARA DECISÃO DO FEITO. 0039079-85.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Silene Maria Sales, Jose Rodrigues De Souza Advogado(s): Cloves dos Santos Araujo Despacho: CITE-SE A PARTE RÉ, PARA QUE APRESENTE CONTESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL. 0034796-92.2006.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): M. C. D. S. Advogado(s): Clecia Souza Moura Interditado(s): A. C. N. O. Despacho: INTIMES-E A PARTE AUTORA, ATRAVÉS DA DEFENSORIA PÚBLICA, PARA QUE PROCEDA NOVA PERÍCIA MÉDICO-LEGAL DO INTERDITANDO, CONFORME REQUERIDO PELO ILUSTRE E DIGNO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ÁS FLS. 25... 0162048-73.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso(24--170611) Autor(s): Jose Alexandrino Da Silva Advogado(s): Wilton Santos Silva Reu(s): Adelia Sales Da Silva Advogado(s): Maria Elisa Araujo Andrade de Castro Despacho: "...ARQUIVEM-SE COMO DETERMINADO AS FAL. 81, PROCEDENDO-SE A DEVIDA BAIXA. P.R.I. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 19 0012768-62.2008.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Autor(s): A. D. J. C., A. D. J. C. Representante(s): P. D. J. C., A. C. S. Advogado(s): Fabiano Choi Reu(s): A. B. S. G., J. C. G. Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 19/09/2011 ÁS 09:00. P.R.I. 0109896-48.2009.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Everaldo Carvalho Franca Filho Advogado(s): Isaura Eulina N. N. Bezerra, Lúcio Moura Sarno, Marselle Reis Santos Reu(s): Maria De Fatima Franca Xavier Despacho: "...SENDO ASSIM NOMEIO O CURADOR DE AUSENTES NOS TEMOS DO ART. 9,II DO CPC. INTIME-SE O CURADOR DE AUSENTES PAR AQUE ROME CIÊNCIA DO PROCESSO. 0060871-52.1998.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): L. S. D. O., D. S. D. O. Advogado(s): Diana Maria Santos Lage Reu(s): J. A. D. O. Despacho: INTIME-SEA PARTE AUTORA PESSOALMENTE POR OFICIAL DE JUSTIÇA PARA QUE PAGUE AS CUSTAS PROCESSUAIS. 0016990-68.2011.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Antonio Pereira Rodrigues De Jesus Advogado(s): Joao de Azeredo Coutinho Neto Despacho: OUÇA-SE A PARTE AUTORA. 0110913-22.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valdomiro Lima Da Silva Advogado(s): Alfredo Fraga dos Santos Reu(s): Maria Renilda Alves Silva Despacho: DESIGNO AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 22/11/2011, ÁS 09:30HS 0110102-28.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Daiane Sotero Guerra Marinho, Karine Silva Sotero Sos Santos Advogado(s): Geracina dos Santos Homann, Juliana Alves de Lima Reu(s): Luiz Claudio Guerra Marinho Despacho: DESIGNO AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 22/11/2011, ÁS 10:00HS. P.R.I. 0040408-35.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Francisco Ferreira Benevides Advogado(s): Tiago Amorim Pouillard Carneiro Reu(s): Rita Elisabete Fonseca Benevides Despacho: RÉPLICA NO PRAZO LEGAL. 0017781-42.2008.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): R. P. S. Representante(s): A. C. D. P. Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): M. S. Despacho: DESIGNO AUDIENCIA PARA O DIA 14/09/2011, ÁS 10:00HS. P.R.I. 0013030-07.2011.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Lucas Rafael Souza De Cerqueira Representante(s): Claudia Buss De Souza Advogado(s): Carlos Antonio Queiroz Coutinho Reu(s): Alvimar Almeida De Cerqueira Advogado(s): Marcus Vinicius Cruz Mello da Silva Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA EXCEPCIONAL DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 17/11/11 ÁS 08:30HS. INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE REGULARIZE O INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. P.R.I. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 20 0059051-46.2008.805.0001 - NEGAT. DE PATERNIDADE Autor(s): Douglas Wayne Simon Representante(s): Ivonete Santos Da Rocha Klein Advogado(s): José Correia Cardoso, José Luiz Anunciação Bernardo Reu(s): Ronaldo Douglas Da Rocha Simon Despacho: DECRETO DESDE JÁ A REVELIA DA PARTE RÉ. INTIME-SE AS PARTES PARA QUE INDIQUEM, AS PROVAS QUE DESEJAM PRODUZIR. DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 10/11/11. ÁS 10:30. 0194302-70.2007.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS Autor(s): Paulo Sergio Ferreira Da Silva Representante(s): Maracy Vieira Ferreira Advogado(s): Evaldo da Hora Ferreira, Maria das Mercês Ramos Leite Martinez Reu(s): Leticia Vieira Ferreira Advogado(s): Daniela Assis Ponciano Martins Despacho: DEFIRO O PEDIDO, SOB AS PENAS DA LEI. PEDIDO: "...INTIMAÇÃO PARA O ADVOGADO DR. EDVALDO DA HORA FERREIRA -OAB- 5671, PARA QEU PROCEDA A DEVOLUÇÃO DOS DESTES AUTOS, NO PRAZO DE 24(VINTE E QUANTRO) HORAS, SOB PENA DE MULTA... P.R.I. 0135514-39.2002.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL Apensos: 1653463-4/2007 Autor(s): A. M. M. D. B., T. M. L. N. B. Advogado(s): Alexandre Franco Queirós, Isaias Andrade Lins Filho Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAM ENTO PARA O DIA 10/11/11, ÁS 09:00HS. 0038506-81.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Zenilda Sacramento Oliveira Advogado(s): Taciano de Jesus Mattos Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAM ENTO PARA O DIA 10/11/11, ÁS 10:00HS. 0106502-96.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Matheus Nepomuceno Pinho Representante(s): Jose Artur Jacinto De Morais Pinho, Lara Bezerra Nepomuceno Advogado(s): Adilson Pinheiro Gomes Decisão: DEFIRO O PEDIDO E DETERMINO AO CARTÓRIO QUE PROCEDA À EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, NO VALOR DE R$100.000,00(CEM MIL REAIS), A TÍTULO DE SINAL PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM NOME DO MENOR, MEDIANTE PRESTAÇÃO DE CONTAS COM A PROMESSA DE COMPRA E VENDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. 1. Cite-se a parte ré, por edital, para que, no prazo legal, apresente contestação, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. 2. Defiro a gratuidade judiciária. 0100277-94.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): J.M.P.C Advogado(s): Rita de Cássia Machado Carregosa Reu(s): M.B.S.S.C Despacho: 1. Cite-se a parte ré, por edital, para que, no prazo legal, apresente contestação, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. 2. Defiro a gratuidade judiciária. 0029490-69.2011.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Rebeka Ribeiro Silva Dos Santos Representante(s): Rosangela Ribeiro Silva Advogado(s): Francisco de Assis dos Santos Moreira Filho Reu(s): João Carlos Dos Santos Despacho: DEFIRO O PEDIDO RETRO.EXPEÇA-SE O OFÍCIO NA FINALIDADE REQUERIDA. SSA, 20/06/2011 0052646-86.2011.805.0001 - Suprimento de Idade e/ou Consentimento Autor(s): Amanda Vieira Silva, Patricia Vieira Silva Goncalves Do Rego Advogado(s): Jairlena de França Freitas Despacho: (...)DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO DE SUPRIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PATERNA, DETERMINANDO A RENOVAÇÃO DO PASSAPORTE DA MENOR AMANDA SILVA SOUZA.CITE-SE A PARTE RÉ, POR EDITAL, PARA QUE NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS APRESENTE CONTESTAÇÃO, SOB PENA DE SEREM ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 21 6ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES JUIZ DE DIREITO TITULAR: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS PROMOTORIA DE JUSTIÇA:Representada por ADRIANA TEIXEIRA BRAGA FAZENDA PÚBLICA:Representada por PLÍNIO CUNHA, JOSÉ OLAVO SENA e RAIMUNDO ANDRADE DEFENSORIA PÚBLICA:Representada por LAURA FABÍOLA DIRETOR DE SECRETARIA: WASHINGTON CONCEIÇÃO GAMA Expediente do dia 20 de junho de 2011 0065861-81.2001.805.0001 - INCIDENTES Autor(s): Geap Fundacao De Seguridade Social Advogado(s): Bruno Gomes de Assumpçao Reu(s): Gildasio Ferreira Dos Santos, Rilza Macedo Dos Santos Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Custas quitadas às fls. 69. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0013618-93.1983.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Zeni Norris Advogado(s): Antonio Menezes do Nascimento Filho Reu(s): Fernando Azeredo Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Custas quitadas às fls. 09. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0028563-31.1996.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): T. A. B. D. S. Advogado(s): Ginalva Figueiredo Alcantara Reu(s): M. A. D. S. Despacho: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Custas quitadas às fls. 10. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0044242-71.1996.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): M. D. S. R. D. S. Advogado(s): Sueli da Hora Serrano Reu(s): O. R. R. Despacho: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Custas quitadas às fls. 07. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0149406-78.2003.805.0001 - REVISAO DE PENSAO Apensos: 1098623-0/2006 Autor(s): A. C. S., A. C. S. Representante(s): L. D. C. Advogado(s): Luiza Lima de Menezes Reu(s): L. D. O. S. Despacho: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas em face da gratuidade da justiça que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0022744-98.2005.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): L. C. D. S. Advogado(s): José Benedito Brasil Filho Reu(s): M. S. D. S. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 22 Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas em face da gratuidade da justiça que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0117867-60.2004.805.0001 - BUSCA E APREENSAO Apensos: 650537-5/2005 Autor(s): L. C. D. S. Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): M. S. D. S. Em Favor De(s): M. S. D. S. Despacho: Certifique o Cartório sobre a apresentação de contestação pelo Réu. A seguir, à conclusão. 0016595-18.2007.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): C. A. D. S. S. Advogado(s): Ivete Pereira Rocha Interditado(s): J. D. S. S. Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas em face da gratuidade da justiça que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0126064-28.2009.805.0001 - Interdição Autor(s): Marilene Figueredo Dos Santos Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Interditado(s): Valdeci Figueredo De Araujo Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0050132-39.2006.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): F. A. S. D. S. Advogado(s): Hildelicio Fiuza Guimarães de Sena Reu(s): I. C. D. S. Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas em face da gratuidade da justiça que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0018948-46.1998.805.0001 - ALVARA Autor(s): Maria Da Conceicao Santos Souza Advogado(s): Branca de Neve Rosas Rocha Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas em face da gratuidade da justiça que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0106269-51.2000.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): R. D. S. F., E. D. S. F. Representante(s): S. O. D. S. Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): E. S. F. Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas em face da gratuidade da justiça que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 23 0011823-27.1998.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): M. D. S. L. Advogado(s): Miguel Cordeiro Aguiar Neto Reu(s): G. A. D. S. Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas em face da gratuidade da justiça que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0092516-95.1998.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): J. L. L. Representante(s): A. L. D. L. L. Advogado(s): Joel Roque do Nascimento Reu(s): Q. L. L. Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas em face da gratuidade da justiça que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0025853-67.1998.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): A. M. D. S. Reu(s): J. R. M. P. Em Favor De(s): R. M. P. Despacho: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas em face da gratuidade da justiça que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0198363-37.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Joseane Aragao Silva, Joedson Aragao Silva Representante(s): Onelice Dos Santos Aragao Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Joel Florencio Silva Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas em face da gratuidade da justiça que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0126156-45.2005.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): D. D. O. S., D. D. O. S., G. D. O. S. Representante(s): G. A. D. O. Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): J. A. D. S. S. Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas em face da gratuidade da justiça que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0043978-68.2007.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): I. D. S. B. Representante(s): K. C. D. S. Advogado(s): Guido Mariano Macedo de Santana Junior, Ivete Pereira Rocha, Sergio Ricardo Regis Vinhas de Souza Reu(s): D. C. B. Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas em face da gratuidade da justiça que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 24 0006169-30.1996.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): M. P. D. E. D. B. Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): S. D. J. S. Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas em face da gratuidade da justiça que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0159349-22.2003.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 14003042543-7 Autor(s): C. A. D. S., J. M. A. D. S., J. D. S. Representante(s): A. D. J. A. Advogado(s): Antonio Durval Campelo Barauna Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas em face da gratuidade da justiça que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0159351-89.2003.805.0001 - REVISAO DE PENSAO Autor(s): J. D. S. Representante(s): A. D. J. A. Advogado(s): Fredie Souza Didier Junior Reu(s): C. A. D. S., J. M. A. D. S. Despacho: Arquive-se com baixa. 0098465-66.1999.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): N. L. A. L., N. A. L. A. L., S. L. F. A. L. J. Representante(s): A. B. S. L. L. Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): S. L. F. A. Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas em face da gratuidade da justiça que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0159020-73.2004.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): M. E. D. S. M. Representante(s): P. L. D. S. Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): R. D. C. M. Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas em face da gratuidade da justiça que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0099505-34.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Valdelice De Jesus Silva Advogado(s): Maria Marta Neves da Rocha de Souza Reu(s): Jailson Brito Da Silva Despacho: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas em face da gratuidade da justiça que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0006769-51.1996.805.0001 - ALVARA Autor(s): Maria Teodora De Assis Oliveira, Edmilson Goncalves De Oliveira, Edvaldo Assis De Oliveira e outros Advogado(s): André Pacheco Rangel Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Custas quitadas às fls. 15. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 25 0174200-32.2004.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Anita Nascimento Da Silva Requerente(s): Ariane Nascimento Silva, Fabio Nascimento Silva Advogado(s): Ana Maria Pinto de Franca Requerido(s): Francisco Jose Da Silva Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas em face da gratuidade da justiça que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0027311-41.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Vania Morais Da Conceicao Requerente(s): Adriano Conceicao Da Penha, Andrew Conceicao Da Penha Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Requerido(s): Andre Xisto Da Penha Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas em face da gratuidade da justiça que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0060473-71.1999.805.0001 - ALVARA Autor(s): Marcia Celia De Jesus Pereira Advogado(s): Paulo Domingos dos Santos Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas em face da gratuidade da justiça que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0034282-52.2000.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): W. S. S. Advogado(s): Eduardo Cesar Araujo Leal Reu(s): A. G. S. Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas em face da gratuidade da justiça que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0020499-03.1994.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): C. M. F. Advogado(s): Epifania Firmo de Assis Neta Reu(s): J. P. F. Advogado(s): José Carlos Brandão Filho Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas em face da gratuidade da justiça que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0133667-94.2005.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL Apensos: 2390877-1/2008 Autor(s): Angela Cristina De Jesus Batista Advogado(s): Rita de Cassia de Oliveira Souza Reu(s): Carlos Ferreira Batista Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Despacho: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas em face da gratuidade da justiça que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 26 0025808-49.1987.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): W. C. D. B. Advogado(s): Anildo José Pires Sepulveda, Paulo Magnavita Reu(s): V. L. P. D. A. Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas em face da gratuidade da justiça que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0015543-60.2002.805.0001 - ALVARA Autor(s): Jaqueline Moreira Da Silva, Edson Luis Moreira Da Silva, Andreia Luisa Moreira Da Silva Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas em face da gratuidade da justiça que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0171298-09.2004.805.0001 - REGULAMENTACAO DE VISITA Autor(s): M. I. D. F. S. Advogado(s): Sânia Liliana Pequena Alves Reu(s): E. M. O. Em Favor De(s): R. O. G. Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas em face da gratuidade da justiça que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0029965-50.1996.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Maria Alice De Almeida Robatto Advogado(s): Sylvio Quadros Merces Arrolado(s): Espolio De Diomedes Robatto Junior Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas em face da gratuidade da justiça que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0137799-58.2009.805.0001 - Assistência Judiciária Autor(s): Dagoberto De Oliveira Monteiro Advogado(s): Anisio Pinheiro de Jesus Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas em face da gratuidade da justiça que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0029934-05.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Aventino Paulo Guedes Pereira, Virginia Maria Moraes Pereira Advogado(s): Ramona Elisa Pereira Nogueira Pinto de Carvalho Sentença: Obedecidas às formalidades legais, homologo o acordo, para que produza os jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o presente processo com resolução de mérito nos termos do art. 269 inciso III, do CPC. Ofícios necessários. Sem custas. PRI. Arquive-se. 0039313-04.2010.805.0001 - Regulamentação de Visitas Autor(s): Tiago Castro Silva Frerichs Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): Camila Farias De Souza Em Favor De(s): Julia Farias Frerichs Despacho: Defiro a gratuidade da justiça em favor da parte Autora com fulcro no art. 4º da Lei 1.060/50. Cite-se a Ré para contestar a ação em 15(quinze) dias, sob pena de revelia. Intime-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 27 0010788-32.1998.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE Apensos: 14098631586-3, 2893173-4/2009 Autor(s): A. R. G. D. S. Advogado(s): Antony de Teive e Argôlo, José Antônio Mendes de Oliveira Reu(s): D. D. O. M. Advogado(s): Guido Mariano Macedo de Santana Junior Despacho: Subam os autos à Superior Instância. 0082732-50.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Apensos: 3785541-2/2011 Representante(s): Josiane Amara De Morais Requerente(s): Evelin Lorena Morais Rego Advogado(s): Ivete Pereira Rocha Requerido(s): Valter Rego Junior Decisão: Verificado que o devedor citado manifestou-se sobre os cálculos apresentados pelo credor e mais, que as razões da "justificativa" de fls. 24/33 não são suficientes para elidir o débito, pois além de estar desprovida de prova do quanto alegado, faz concluir que aquele vem recalcitrando no cumprimento da obrigação alimentar em relação a filha menor. A Súmula 309 do STJ estabelece que a cobrança do débito alimentar somente pode ocorrer nos termos do art. 733, CPC, com relação às três últimas parcelas anteriores ao pedido e aquelas subsequentes ao ajuizamento da ação, o que fora observado na decisão de fls. 17 e, mesmo assim, não contou com o cumprimento pelo devedor que, dizendo-se pai de mais quatro filhos, quer justificar a sua desídia com relação à obrigação alimentar, quando a matéria deveria ser objeto de uma ação revisional. Ora, se todos os pais desempregados no nosso país, ou seja, sem exercer atividade remunerada formal, se tornassem inadimplentes para com o dever de prestar alimentos aos filhos, teríamos uma legião incalculável de irresponsáveis e uma outra de crianças morrendo de fome por abandono material, pois o fato de ser trabalhador autônomo, não significa que não esteja auferindo renda de qualquer natureza, como quer fazer crer o Executado em suas razões de fls. 24/33. No caso dos autos, apesar de constar o pleito do credor às fls. 02/04 e atualizado o débito às fls. 12/15, considera-se marco inicial da execução aquele último petitório, contando, portanto, para os fins do art. 733, CPC, as parcelas vencidas a partir de Agosto/2009, conforme consta da decisão de fls. 17. As demais prestações já vencidas, deverão ser objeto de execução por quantia certa nos moldes do art. 732 do CPC. Vê-se, pois, que foram esgotadas todas as medidas capazes de compelir o devedor de alimentos a saldar sua obrigação, não restando outra alternativa senão a decretação de sua prisão civil. Às fls.40 parecer do representante do Ministério Público, favorável a decretação da prisão civil do Executado. Desta forma, com fundamento no art. 733, CPC, DECRETO a prisão civil do Alimentante E. O. S., pelo prazo de 30 dias ou até que pague o débito, referente às parcelas vencidas a partir de AGOSTO/2009, até a data do efetivo pagamento, com fulcro no art. 19 da Lei nº 5.478/68. Expeça-se Mandado de Prisão, devendo dele constar que a autoridade que efetuar a detenção deve dar cumprimento nos moldes do quanto preceitua o dispositivo constitucional, art. 5º, LXII, com a imediata comunicação da prisão à família do preso ou a pessoa por ele indicada. Oficie-se à POLINTER para as medidas necessárias. Publique-se. Intime-se. 0091414-57.2006.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): E. S. C. D. S. Representante(s): A. S. C. D. S. Advogado(s): Dervana Santana Souza Reu(s): F. C. A. D. S. Sentença: Assim, diante do exposto, julgo procedente a ação para condenar o Requerido no pagamento da pensão alimentícia, para a primeira requerente, A. S. C. D. S. ,no percentual de 10% (dez por cento), e em favor da sua filha, E. S. C. D. S., no percentual de 20% (cinte por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, inclusive sobre o 13º salário, deduzidos, se for o caso, a contribuição previdenciária e IR, não incidindo sobre adicional de férias, FGTS e qualquer parcela indenizatória e rescisória, devidos a partir da citação válida, a ser descontada pela fonte pagadora, em folha de pagamento, e depositada em conta aberta em nome da primeira requerente. Expeça-se uma via original desta sentença ao Setor de Recursos Humanos da Empresa ATIVI ATIVIDADES DE INFORMÁTICA LTD., através da qual determino que se proceda ao desconto sobre os vencimentos do Réu, F. C. A. D. S., brasileiro, casado, encarregado SETO, portador da cédula de identidade nº …, SSP/BA, inscrito no CPF/MF sob o nº …, no total de 30% (trinta por cento), inclusive sobre o 13º salário, deduzidos, se for o caso, a contribuição previdenciária e IR, não incidindo sobre adicional de férias, FGTS e qualquer parcela indenizatória e rescisória, sendo 10% (dez por cento) para a representante da menor, A. S. C. D. S., e 20% para a sua filha menor, E. S. C. D. S., que deverá ser depositado na conta corrente …, Agência …, na Caixa Econômica Federal, em nome da 1º Requerente. As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de Família, consistentes em decisão/sentença estão sendo operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por queles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu cumprimento . TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 28 Assim, diante do quanto acima exposto, espera este Juízo que a ordem judicial determinada na decisão acima, seja imediatamente cumprida, por qualquer preposto dessa instituição, advertindo que o seu descumprimento importará na aplicação das penalidades previstas no artigo 22, parágrafo único, da Lei 5.478/68. Sem custas, deferido que foi os benefícios da justiça gratuita. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0140604-86.2006.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): E. O. M. Representante(s): A. C. S. O. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): A. D. S. M. Sentença: Assim, diante de todo o expendido, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o réu ao pagamento da pensão alimentícia, em favor da menor E. O. M., representada por sua genitora, A. C. D. S. O., no percentual de 18% (dezoito por cento) do valor líquido do seu salário, incidindo também sobre o 13º salário, deduzindo-se tão somente os descontos legais de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária. NÃO incidirá sobre o Adicional de Férias, FGTS e qualquer parcela indenizatória ou rescisória, que deverá ser depositado, até o dia 05 do mês subseqüente, na Conta Corrente nº ..., Agência ..., Banco BRADESCO, ratificando, assim, o valor arbitrado a título de alimentos provisionais. Expeça-se uma via original desta sentença ao Setor de Recursos Humanos da Base Naval do Rio de Janeiro, Marinha do Brasil, para que proceda o desconto de 18% sobre os vencimentos do Réu, A. D. S. M., brasileiro, solteiro, cabo da Marinha do Brasil, matrícula financeira nº ..., portador da cédula de identidade nº ..., da Marinha do Brasil, inscrito no CPF/MF sob o nº …., residente e domiciliado na Ilha do Mocangê, s/n., Niterói-RJ. As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de Família, consistentes em decisão/sentença estão sendo operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu cumprimento. Assim, diante do quanto acima exposto, espera este Juízo que a ordem judicial determinada na decisão acima, seja imediatamente cumprida, por qualquer preposto dessa instituição, advertindo que o seu descumprimento importará na aplicação das penalidades previstas no artigo 22, parágrafo único, da Lei 5.478/68. Custas processuais dispensadas, por deferir em favor do alimentante os benefícios da justiça gratuita. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0034683-51.2000.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): M. P. D. A. Advogado(s): Defensoria Pública Interditado(s): J. A. D. A. Sentença: Ás fls.12, o exame de sanidade mental demonstrou a irreversibilidade da anomalia psíquica que sofre a interditanda. O Ministério Público opina pela procedência do pedido, às fls.15. È o relatório - Decido. O instituto da curatela, visando a proteção das pessoas incapacitadas para exercerem pessoalmente os atos da vida civil e administrar os seus bens, vem a socorrer os portadores de deficiências ou anomalias mentais, dentre outras enfermidades e circunstâncias, na prática dos atos da vida civil, que exigem plena consciência da realidade para sua efetivação. Ora, pessoas portadoras de deficiência mental não possuem uma visão perfeita da realidade, fato que as torna mais susceptíveis de serem lesadas ao realizar atos da vida civil, necessitando, dessarte, de auxílio para efetivá-los, o que acontece no particular dos autos. Da análise dos autos e da documentação apresentada, a Requerente pretende ser nomeada Curadora da interditanda, que sofre de distúrbios mentais de caráter irreversível, que a incapacita para os atos da vida civil, fato este devidamente comprovado pelo laudo de exame médico. A pretensa curadora é pessoa idônea, honesta, que tem laços afetivos e de parentesco com a doente e tem capacidade para reger seus atos e pleitear seus direitos previdenciários. Ante o exposto, observados os requisitos processuais, nos termos do art. 1.181 e seguintes do Código, decreto a interdição de Auberica de Andrade; a requerente como sua Curadora. Sem custas. Expeça-se termo de curatela na forma da lei. Ofícios necessários. Registre-se. Publique-se, Intimem-se e proceda-se oportunamente e segundo as regras de estilo ás anotações devidas e comunicação a Zona Eleitoral a que pertence a interditanda, por fim o arquivamento dos autos. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 29 0041081-62.2010.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação Autor(s): Jose Jorge De Lima Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): Augusto Cesar De Lima Sentença: Julgo procedente a presente ação para nomear J. J. D. L., inscrito no CPF/MF sob o nº …, curador de A. C. D. L., com poderes limitados, para mante-lo em sua companhia a fim de auxiliá-lo, bem como para recebimento e administração do benefício previdenciária recebido pelo interditado, ficando impedido de alienar os bens por acaso existente do mesmo. Expeça-se uma via original desta Sentença, que produz seus efeitos desde logo, nos termos do quanto dispões o art. 1184, do CPC, devendo ser entregue ao Requerente, após a sua inscrição no Livro de Registro do Cartório desta Vara, devidamente certificada pela sr. Escrivã no verso desta, a qual terá validade como termo de curatela, visto que o Curador nomeado, nesta oportunidade, assume o compromisso de bem e fielmente zelar pelos bens e integridade física do ora Interdito. Notifique-se desta decisão o Cartório do 1º Ofício de Registro Civil desta comarca e naquele onde se encontra registrado o nascimento do Interditando. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista o atestado de fls. 04 dos autos. 0076013-13.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Marcus Vinicius Silva Conceicao Dos Santos Representante(s): Liane Silva Conceicao Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): Jose Iracildo Dos Santos Junior Decisão: M. V. S. C. D. S. representado por sua genitora L. S. C., devidamente qualificados na inicial de fls.02/04, propôs E. d. A. em face de J. I. D. S. J., também qualificado na exordial, aduzindo, para tanto, firmaram acordo com relação aos alimentos daquele, com o valor da pensão alimentícia fixado em 20%(vinte por cento) dos seus rendimentos, inclusive sobre o 13º salário, tento sido este pacto devidamente realizado e homologado no Núcleo de Conciliação Prévia. Apesar do acordo firmado, porém, o Réu deixou de cumprir regularmente com o seu dever obrigacional de prestar alimentos, propugnando a possibilidade de o Autor prosseguir à Execução da prestação alimentícia, para o cumprimento do quanto anteriormente firmado entre as partes. O Réu fora citado, no despacho de fls. 08, para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, comprovar o pagamento, pagar ou justificar da impossibilidade de fazê-lo, tendo sido o mandado de citação devidamente cumprido, conforme certidão de fls. 17-v. Apesar de ter o Devedor recebido a citação, como demonstrado na certidão do Oficial de Justiça de fls. 17-v, não apresentou qualquer manifestação ou justificação dentro do prazo conferido para tanto, como visto da Certidão expedida pelo Cartório desta 6ª Vara de Família às fls. 18. Diante da presença nos autos da Certidão que comprova o recebimento da Citação pelo Réu (fls.17-v) e daquela de fls. 18 que diz não ter havido qualquer justificação ou prova de pagamento, no prazo estabelecido, pelo Devedor no processo, caracterizada está a sua inadimplência com relação à obrigação de prestar alimentos ao Credor. A inadimplência do devedor, diante da ausência de manifestação deste sobre o seu débito alimentar, caracteriza a hipótese prevista no Código de Processo Civil que permite ao Magistrado competente a decretação da prisão civil daquele que descumpriu a obrigação alimentícia outrora imposta. Desta forma, de acordo com o a disposição do §1° do art.733 do CPC, se o devedor não realizar o pagamento e nem apresentar razão que torne impossível fazê-lo, "... o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1(um) a 3(três) meses." Portanto, não havendo qualquer manifestação do Réu (Certidão de fls.18), cabe indubitavelmente a aplicação do quanto previsto no supracitado dispositivo legal. Como forma de explicitar as prestações que devem ser adimplidas para evitar a prisão civil do alimentante, o STJ consolidou o seguinte entendimento, convertendo-o em Súmula, no enunciado de n°309: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da ação e as que se vencerem no curso do processo." Ainda neste sentido é a disposição do Pacto de San José da Costa Rica, devidamente assumido pelo Brasil, que assim prevê no seu art.7°, n.7: " Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandatos de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar." Diante do exposto, com base no art.733 do CPC, DECRETO A PRISÃO CIVIL do Alimentante JOSE IRACILDO DOS SANTOS JUNIOR, pelo prazo de 30(trinta) dias ou até que pague o débito referente às parcelas vencidas a partir de Março/2009, até a data do efetivo pagamento, com fulcro no art.19 da Lei n° 5.478/68. Expeça-se Mandado de Prisão, devendo dele constar que a autoridade que efetuar a detenção deve dar cumprimento nos moldes do quanto preceitua o dispositivo constitucional, art. 5º, LXII, com a imediata comunicação da prisão à família do preso ou a pessoa por ele indicada. Oficie-se à POLINTER para as medidas necessárias. Publique-se. Intime-se. 0029897-75.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Marivaldo Dos Santos Freitas, Ely Salustiana Upinho Dos Santos Freitas Advogado(s): Defensoria Pública TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 30 Sentença: Pelo exposto e com base no artigo 1.1571, inciso IV § 1º, do Código Civil, alterado pela Emenda Constitucional nº 66/2010 HOMOLOGO por sentença o acordo de vontade das partes de fls. 02/03, ratificado às fls. 13/14 e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL nos termos do quanto ajustado, devendo a divorcianda voltar a usar o seu nome de solteira. Expeça-se uma via original desta Sentença, que deverá ser entregue aos Requerentes, com força de MANDADO, para ser cumprido pelo Cartório de Registro Civil do Subdistrito de Pirajá, no Livro B 11, fls.150, do Termo nº 3227 a averbação do divórcio do casal E. S. U. D. S. F. e M. D. S. F. e , devendo a divorcianda voltar a usar seu nome de solteira, qual seja E. S. U. D. S.. O casal não tem bens a partilhar As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de Família, consistentes em decisão/sentença estão sendo operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu cumprimento. Assim, espera este Juízo que a ordem judicial determinada na decisão acima, seja imediatamente cumprida pelos órgãos competentes, advertindo que o seu descumprimento incorrerá em crime previsto no art. 12, da Lei 1079/50 e importará na aplicação das penalidades previstas em lei. Sem custas devido ao benefícios a gratuidade da justiça que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0016864-18.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): G. M. B. B., Z. M. G. B. Advogado(s): Defensoria Pública Sentença: Homologo, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos o Divorcio CONSENSUAL na forma requerida às fls. 2/6 de G. M. B. B. e Z. M. G. B.. Assim, declaro extinta a sociedade conjugal e o vínculo existente entre ambos, decretando o divórcio dos requerentes e determinando que, após a publicação desta, sejam feitas as averbações nos cartórios respectivos. Observe-se que não tem bens à partilhar conforme inicial e que a divorcianda voltará com o nome de solteira, Z. M. G. Em homenagem aos princípios economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente. Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil da Comarca de Salvador, Estado da Bahia, subdistrito de Brotas, que vendo o presente e em cumprimento, proceda à margem do livro de Registro de casamento n° 16-B, a fls. 34, termo n 8127, à averbação do Divorcio do casal, devendo constar que a divorcianda voltará com o nome de solteira, Z. M. G. e que o casal não possui bens a partilhar. Arquive-se cópia deste termo para fins de registro. Sem custas. P. R. I. Arquive-se. 0027175-39.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Cristiane Nayala Bastos Lopes Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): Jose Carlos Pereira Lopes Filho Decisão: O Réu fora citado, no despacho de fls. 25, para, no prazo de 72(setenta e duas) horas, comprovar o pagamento, pagar ou justificar da impossibilidade de fazê-lo, tendo sido o mandado de citação devidamente cumprido, conforme certidão de fls. 34. Apesar de ter o Devedor recebido a citação, como demonstrado na certidão do Oficial de Justiça de fls. 34, não apresentou qualquer manifestação ou justificação dentro do prazo conferido para tanto, como visto da Certidão expedida pelo Cartório desta 6ª Vara de Família às fls.37. Diante da presença nos autos da Certidão que comprova o recebimento da Citação pelo Réu (fls.34) e daquela de fls. 39 que diz não ter havido qualquer justificação ou prova de pagamento, no prazo estabelecido, pelo Devedor no processo, caracterizada está a sua inadimplência com relação à obrigação de prestar alimentos ao Credor. A inadimplência do devedor, diante da ausência de manifestação deste sobre o seu débito alimentar, caracteriza a hipótese prevista no Código de Processo Civil que permite ao Magistrado competente a decretação da prisão civil daquele que descumpriu a obrigação alimentícia outrora imposta. Desta forma, de acordo com o a disposição do §1° do art.733 do CPC, se o devedor não realizar o pagamento e nem apresentar razão que torne impossível fazê-lo, "... o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1(um) a 3(três) meses." Portanto, não havendo qualquer manifestação do Réu (Certidão de fls.37), cabe indubitavelmente a aplicação do quanto previsto no supracitado dispositivo legal. Como forma de explicitar as prestações que devem ser adimplidas para evitar a prisão civil do alimentante, o STJ consolidou o seguinte entendimento, convertendo-o em Súmula, no enunciado de n°309: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da ação e as que se vencerem no curso do processo." Ainda neste sentido é a disposição do Pacto de San José da Costa Rica, devidamente assumido pelo Brasil, que assim prevê no seu art.7°, n.7: " Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandatos de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar." Diante do exposto, com base no art. 733 do CPC, DECRETO A PRISÃO CIVIL do Alimentante J. C. P. L. F., pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até que pague o débito referente às parcelas vencidas a partir de NOVEMBRO/2008, até a data do efetivo pagamento, com fulcro no art. 19 da Lei n° 5.478/68. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 31 Expeça-se Mandado de Prisão, devendo dele constar que a autoridade que efetuar a detenção deve dar cumprimento nos moldes do quanto preceitua o dispositivo constitucional, art. 5º, LXII, com a imediata comunicação da prisão à família do preso ou a pessoa por ele indicada. Oficie-se à POLINTER para as medidas necessárias. Publique-se. Intime-se. 0079793-92.2008.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Ivete Francisca Guimaraes Advogado(s): Adevaldo de Santana Gomes Sentença: Cuida-se de pedido de alvará para levantamento de crédito relativo à conta bancária não efetuado em vida pelo titular do direito. O art. 1º da Lei nº 6.858/80 preceitua que os saldos existentes em contas vinculadas de FGTS e PIS não sacados em vida pelo titular do direito poderão ser levantados pelos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na falta destes, pelos sucessores, na forma da lei civil, hipótese que se aplica ao levantamento de valores existentes em contas corrente e poupanças e fundo de investimentos quando inexistirem outros bens sujeitos a inventários, conforme o disposto no art. 2º da referida Lei. In casu, a Requerente comprovou a sua relação de parentesco com o titular do direito, segundo documento de fls. 04, bem como o parenteso do seu filho, conforme documentos de fls. 06, não havendo notícia de outros legitimados, bem como há informação do órgão previdenciário de que o de cujus não possui dependentes habilitados perante aquela autarquia, de acordo com documentos de fls. 37/38, de modo que restou demonstrada a legitimidade dos autores para o pretendido levantamento. Neste sentido dispõe o Código Civil Brasileiro, no seu artigo 1.829: A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais Na petição inicial fora requerido pelo advogado da Autora, Bel. ADEVALDO DE SANTAN GOMES, constituído nos termos da procuração de fls. 07, a gratuidade da Justiça em favor da Autora até a elaboração dos cálculos do imposto por apurar, como se vê da decisão de fls. 16. Às fls. 11, juntando subestabelecimento de mandato sem reservas, outro profissional reiterou o pedido de gratuidade da Justiça, concedido, provisoriamente, às fls. 16. Com a juntada do ofício de fls. 19, informando o saldo bancário a levantar, a advogada subestabelecida peticionou, às fls. 21/ 24, requerendo a reserva do percentual de 20% (vinte por cento) à título de honorários advocatícios, pedido que fora indeferido às fls. 26, decisão contra a qual não fora lançado qualquer recurso. A seguir, às fls. 29/31, retornou aos autos o advogado iniciante do processo, em petição semelhante àquela de fls. 21/24, requerendo também a reserva de valor, à título de honorários em seu favor, no percentual de 20% (vinte por cento) do saldo a levantar, mais ressarcimento de despesas realizadas de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), justificando o pedido com a juntada do contrato, de fls. 32/34, celebrado em 22 de novembro de 2009, tudo ratificado às fls. 43/44. Observe-se que o pedido de reserva de honorários pelo advogados da Autora foram lançados, ambos, após a juntada da informação do Bradesco S/A, de fls. 19, assim como o contrato de honorários advocatícios. A declaração de hipossuficiência da Autora, de fls. 14, atesta não ter condições de custear as despesas do processo, bem como os honorários de advogado, e fora juntada pela profissional substabelecida, requerendo o benefício da gratuidade da Justiça, numa clara demonstração de reconhecimento da situação de miserabilidade da sua constituinte. Ora, a assistência judiciária gratuita compreende, nos termos do art. 3° da Lei 1.060/50, dentre outras, a isenção do honorários de advogado. Outrossim, o art. 4º do mesmo diploma legal estabelece a presunção de pobreza em favor de quem afirma esta condição, nos termos da Lei, o que constou às fls. 14, trazida tal declaração pelos próprios advogados da Requerente. O deferimento provisório da gratuidade até a elaboração dos cálculos, visou resguardar a informação da instituição financeira sobre o valor do crédito a levantar, o que fora informado às fls. 19, e obriga a Requerente em partilhá-lo com o filho menor em proporções iguais, mantido o crédito deste depósito até a sua maioridade nos termos do art. 1º, § 1º da Lei 6.858/80, como asseverado pelo Ministério Público às fls. 42. O direito da Autora de receber R$ 2.268,84 (dois mil, duzentos e sessenta e oito reais e oitenta e quatro centavos) não lhe tira a condição de pobre, tanto que é isentada pelo fisco estadual de recolher imposto de transmissão, nos termos do art. 4º, III, do Decreto Estadual 2.487. Ademais, a impugnação só pode ser oferecida nos moldes do art. 12 da Lei 1.060/50. Assim, DEFIRO a gratuidade da Justiça em favor da Requerente e, por consequência, INDEFIRO os pedidos de fls. 21/24 e 29/31 formulados pelos advogados. Quanto ao pedido formulado pelo Bel. A. D. S. G., de fls. 29/31 e 43/44, por ter sido lançado nos autos após o substabelecimento do mandato sem reserva de poderes, como se vê às fls. 13, entendo usurário e antiético, o que deverá ser objeto de apreciação pelo orgão de classe, remetendo-se cópia de todo o processo à OAB/BA e OAB/SE para os providências cabíveis. Por tudo quanto exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino seja expedido alvará em nome da Requerente para o saque do percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor em deixado em depósito de titularidade de D. L. D. S., conforme fls. 19. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 32 Expeça-se uma via desta sentença que terá efeito de ALVARÁ, devendo ser entregue ao Requerente, através da qual AUTORIZO a Sra. I. F. G., brasileira, inscrita no CPF sob o nº ..., residente e domiciliada nesta capital, a proceder junto ao Banco Bradesco S/A o saque de todo o saldo existente na conta bancária de nº ..., agência ..., de titularidade do de cujus D. L. D. S.. As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de Família, consistentes em decisão/sentença estão sendo operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu cumprimento. Assim, espera este Juízo que a ordem judicial determinada na decisão acima, seja imediatamente cumprida pelos órgãos competentes, advertindo que o seu descumprimento incorrerá em crime previsto no art. 12, da Lei 1079/50 e importará na aplicação das penalidades previstas em lei. Oficie-se ao Banco Bradesco S/A requisitando abertura de conta poupança em nome do menor L. D. G. S., tendo como responsável sua genitora, para o depósito ou transferência do saldo de 50% (cinquenta por cento) restante, que deverá permanecer a ordem e disposição do Juízo até a maioridade daquele. Sem custas ante a concessão do benefício da gratuidade da justiça Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0030419-05.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): E. M. S. P., P. C. S., T. B. P. Advogado(s): Defensoria Pública Sentença: Obedecidas às formalidades legais, tendo em vista que os interesses da menor foram respeitados, homologo o acordo celebrado às fls. 02/03 dos autos, para que produza os jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o presente processo com resolução de mérito nos termos do art. 269 inciso III, do CPC. Sem custas. PRI. Arquive-se. 0031614-25.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Y. B. L. D. S., S. B. L. D. S., M. L. D. S. e outros Advogado(s): Defensoria Pública Sentença: Obedecidas às formalidades legais, tendo em vista que os interesses das menores foram respeitados, homologo o acordo celebrado às fls. 02/04 dos autos, para que produza os jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o presente processo com resolução de mérito nos termos do art. 269 inciso III, do CPC. Sem custas. PRI. Arquive-se. 0054330-80.2010.805.0001 - Arrolamento Sumário Arrolante(s): Jucileide Souza Dos Reis Autor(s): Ricardo Matos Pimentel, Claudio Matos Pimentel, Luciana Matos Pimentel Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito Arrolado(s): Espolio De Jesse Alexandrino Pimentel Despacho: Proceda-se com a consulta ao BACENJUD no CPF 074.088.975-34, cujo titular fora o falecido JESSE ALEXANDRINO PIMENTEL. 7ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. JUIZA DE DIREITO TITULAR:DRA.MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Dra. NADJA BRITO DEFENSORA PÚBLICA: ANA MARIA N. PAVIE CARDOSO PROCURADOR - CHEFE PROFIS: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA ESCRIVÃO:BEL.GILDO RIBEIRO JÚNIOR Expediente do dia 17 de junho de 2011 0064936-70.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Beatriz Silva Dos Santos Representante Do Autor(s): Evanailda Silva Dos Santos Advogado(s): Sued Alves de Oliveira Junior Reu(s): Edimilson Souza Dos Santos Despacho: "Vistos. Diligencie a Autora o prosseguimento do feito em 30 dias, sob pena de extinção. I. SSA, 01/06/2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0016021-53.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ednilson Ferreira Teixeira, Ana Claudia Oliveira Neto Advogado(s): Farah Xavier Costa Cohim Sentença: "Vistos, etc. HOmologo, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 02/ 07 requerido por EDNILSON FERREIRA TEIXEIRA e ANA CLÁUDIA OLIVEIRA NETO, ali qualificados, apresentando a Dra. Promotora parecer de fls. 16. isento de custas. Publique-se, registre-s e intimem-se. Salvador, 01 de abril de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 33 0022083-46.2010.805.0001 - Divórcio Consensual Apensos: 4081512-0/2011 Autor(s): Ana Paula Valente Braga Santos, Edson Brasil Teixeira Santos Advogado(s): Luciana Teixeira Medeiros Sentença: "Vistso, etc. Homologo a desistencia consoante requerido à fl. 30 e, em consequencia, com fundamento no artig 267, VIII d CPC extingo o process sem julgamento do mérito. Isent de custas. Publique-se, registre-se e intimem-se. Salvador , 04 de abril de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0038254-78.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Ullisses Perelo Doria De Rezende Advogado(s): Ricardo Alexandre Araújo Peixoto Despacho: "Vistos, etc...Manifeste-se o requerente, no prazo de lei, sobre a informação contida no ofício de fls. 24/25. Publique-se, intimem-se, notifique-se. Salvadorm 01 de dezembr de 2010. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0025275-21.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lorrane Feitosa Da Cruz Advogado(s): Luciano Coelho Muniz, José Marcos de Matos Neto Reu(s): Anibal Freire Marques Advogado(s): Pedr Risério da Silva Despacho: "Vistos, etc. Manifestem-se as partes, no prazo de lei, sobre o laudo de fls. 93/96. após, ouça-se o Ministério Público. Publique-se. Itnimem-se. Salvador, 25 de outubro de 2010." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0013290-21.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Maria Sonia Dos Santos Advogado(s): Maria Florencia Conceicao Macedo Reu(s): Espolio De Washington Luiz Souza Despacho: "Vistos, etc...Cumpra a Autora o quant solicitado pela Fazenda Pública Estadual Às fls. 11. Após, dê-se-lhe nova vista dos autos. Publique-se. Itimem-se. Salvador, 25 de fevereiro de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0009581-41.2011.805.0001 - Inventário Herdeiro(s): Carlos Henrique Barbosa Lemos, Carlos Cezar Barbosa Lemos, Carla Maria Lemos De Oliveira e outros Inventariante(s): Carlos Eduardo Barbosa Lemos Advogado(s): Sylvio Quadros Merces Inventariado(s): Espolio De Olindina Maria Barbosa Lemos Despacho: "Vistos, etc...Nomeio o Requerente, Carlos Eduardo Barbosa Lemos, inventariante do Espólio. Intime-se para prestar compromisso e apresentar as primeiras declarações, ouvindo-se o Representante da Fazenda Pública Estadual em seguida. Publique-se, intimem-se, notifique-se. Salvador, 28 de fevereiro de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0026331-55.2010.805.0001 - Sobrepartilha Autor(s): Ricardo Caldas Advogado(s): Ricardo Caldas Despacho: "Vistso, etc...Cumpra a inventariante quanto solicitado pela Fazenda Pública Estadual Às fls. 45. Após, dê-se-lhe nova vista dos autos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 25 de fevereiro de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0146778-09.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Joarez Dos Santos Cunha Filho Advogado(s): Lusia Soares de Brito Reu(s): Bruno Freitas Dos Santos Cunha Despacho: "Vistos, etc... Manifeste-se a parte autora, no prazo de lei, sobre o teor da certidão de fl. 31. Findo o prazo, inexistindo manifestação, certifique-se e voltem-me. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 02 de março de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0053118-24.2010.805.0001 - Regulamentação de Visitas Autor(s): Guilherme Jacob Miguel Neto Advogado(s): Lucas Carvalho de Matos Reu(s): Ticiana Oliveira Nascimento Advogado(s): Suzelma Araújo de Santana Em Favor De(s): Valentina Oliveira Jacob Despacho: "Vistos, etc... Informe a autora o quanto requerido pela representante do Ministério Público. Publique-se, intimem-se. Salvador, 02 de dezembro de 2010." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 34 0056902-82.2005.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): T. O. D. M., T. O. D. M. Representante(s): N. M. D. O. Advogado(s): Francisco José Piva Pazos Reu(s): S. M. P. D. M. Advogado(s): Marcelo Fernandez Cardillo de Morais Urani Despacho: "Vistos, etc...Manifeste-se a parte autora, no prazo de lei, sobre a certidão do Oficial de Justiça. Publique-se, intimem-se, notifique-se. Salvador, 01 de dezembr de 2010." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0108332-39.2006.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): D. B. N. Advogado(s): Marcela Ferreira Chaves Reu(s): J. D. O. N. Despacho: "Cumpra o requerente o quanto já determinado às fls. 08 desde o a de 2006. Publique-se, intimem-se, ntifiquese. Salvador, 10 de novembro de 2010." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0037857-34.2001.805.0001 - ALVARA Autor(s): Zelia De Jesus Macedo Advogado(s): Luis Augusto Melo Lobo, José Lázaro Marques da Fonseca Sentença: "1- Vistos os autos de ALVARÁ JUDICIAL, sendo ZELIA DE JESUS MACEDO, brasileira, viúva, funcionária pública, residete e domiciliada nesta cidade, dada como requerente. 2- JULGO, por sentença, improcedente o pedido, vez que conta do documento de fls. 40, que não existe valor a receber junto a Associação Beneficente para os Servidores Públicos deixados pela falecido ANTONIO LUIZ DE MACEDO. Por conseguinte, delaro extinto processo com julgamento do mérito (art. 269, I, CPC); 3 - sem custas, face a gratuidade processual nesta oportunidade deferida. 4 - Publique-se, arquive-se a cópia autenticada desta sentença, intimem-se e proceda-se oportunamente e pela devida forma, à anotação a distribuição, e ao arquivamento dos autos. Salvador, 07 de outubro de 2010." NEWCY MARY CUNHA. Juíza de Direito. 0032456-83.2003.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): J. M. D. S. F. Advogado(s): Káthia Maria Brandão de Velloso Ramos Reu(s): A. A. D. S. Despacho: "Vistos, etc...Manifeste-se a parte autora, no prazo de lei, sobre a contestação apresentada. Após, ouça-se a representante do Ministério Público. Publique-se, intimem-se. Salvador, 02 de março de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0129901-91.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Carlos Manuel Martins E Sousa Junior Representante(s): Shirley Oliveira Mascarenhas Advogado(s): Fabiana Matos Dantas da Silva, Vanildo Alves Aragão Junior, Thelma Pedreira Reu(s): Joao Pedro Mascarenhas Martins Despacho: "Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora, no prazo de lei, sobre a certidão do Oficial de Justiça. Publique-se, intimem-se. Salvador, 03 de dezembro de 2010." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0051523-87.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3542180-4/2010 Autor(s): David Sampaio Dos Reis Advogado(s): Ivone Pereira Nascimento, Maria Bernadeth Goncalves da Cunha Cordeiro Reu(s): Mararrubia Vegini Advogado(s): Dilson Luiz Alves de Lima, Valdemir Pereira, Renata Ap. Goncalves Pereira Sentença: "Vistos, etc. Homologo, por sentença, a fim de que produza so seus jurídicos e legais efeitos o acordo na forma requerida às fls. 220/245 por DAVID SAMPAIO DOS RIS e MARARRUBIA VEGINI, ali qualificados, com qual concrdou a Dra. Curadora em parecer de fls. 227. Custas na forma da lei. Publique-se, registre-se e intimem-se. Salvador, 31 de março de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0040048-37.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Joao Ferreira Dantas, Daiane Rina Dias Dantas, Rosimere Da Silva Dantas Advogado(s): Anadia Maria Fonseca de Souza Reu(s): Wendel Ricardo Dias Dantas Despacho: "Vistos, etc... Manifeste-se a parte autora, n prazo de lei, sobre a certidão do Oficial de Justiça. Publique-se, intimem-se. Salvador, 03 de dezembro de 2010." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0160928-97.2006.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): A. L. B. S. S. Advogado(s): Jorge Garcia de Araujo Reu(s): L. A. S. S. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 35 Menor(s): A. L. B. S. S. Despacho: "Vistos, etc...Manifeste-se a parte autora, no prazo de lei, sobre a justificatica apresentada. Findo prazo, inexistindo manifestação, certifique-se e voltem-me. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 02 de março de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0036381-34.1996.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Jozelma Maria Souza Sobrinho Advogado(s): Nivaldo Costa Souza Junior Inventariado(s): Espolio De Alcione Alves Sobrinho Despacho: "Vistos, etc... Cumpra o cartorio o quant solicitado pela Fazenda Publica Estadual as fls, 116. Apos, de-se-lhe nova vista dos autos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 25 de fevereiro de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 8ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA JUIZ DE DIREITO TITULAR: MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR: NEWCY MARY DA PAIXÃO CUNHA PROMOTORA DE JUSTIÇA TITULAR: JACQUELINE M. HOLANDA DEFENSORA PÚBLICA: JANAÍNA CANÁRIO DIRETORA DE SECRETARIA: DILCEMA ARAÚJO ALMEIDA Expediente do dia 03 de maio de 2011 0133297-76.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): W. R. S. Representante(s): D. M. L. Advogado(s): Rubens Matos de Alvarenga Menor(s): M. E. M. L. S. Advogado(s): Tatiana Mendes Lima Pataro Sentença: Em razão do não comparecimento da parte autora, a qual foi devidamente intimada, cf. termo de fl. 119, defiro o pedido da ilustre representante do Ministério Público, determino o arquivamento do feito, nos termos do art. 7º, da lei nº 5478 (Lei de Alimentos). Expediente do dia 10 de junho de 2011 0159776-77.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL(8-3-3) Autor(s): Antonia Cerqueira De Aragao Advogado(s): Gladys de Jesus Almeida de Lima Requerido(s): Companhia De Seguros Aliança Do Brasil S/A Advogado(s): Ruy Sérgio de Sá Bittencourt Câmara Despacho: 1. As medidas restritivas de liberdade na seara do Direito de Família ganham outra conotação, o que conduz o magistrado a trilhar com muita prudência antes de proferir decisões como tais. 2. De modo que, como última tentativa de cumprimento do alvará, determino que seja encaminhado diretamente ao Superintendente do Banco do Brasil na Bahia, com protocolo mediante oficial de justiça. Expediente do dia 15 de junho de 2011 0108356-67.2006.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): B. B. C. Advogado(s): Milton Oliveira Reu(s): M. S. C., S. S. C. 0101511-53.2005.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA(4-4-1) Apensos: 1506943-4/2007 Autor(s): A. G. D. O. Advogado(s): Virgínia Maria Martins Pereira Soares Reu(s): A. C. D. S. O. 0066086-28.2006.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): F. F. D. S. Representante(s): R. S. D. F. Advogado(s): Rafson Saraiva Ximenes Reu(s): M. C. D. S. F. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 36 0064793-86.2007.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): U. C. D. S. Advogado(s): Patricia da Cruz Reu(s): I. A. C. D. S., G. A. C. D. S. 0053625-68.1999.805.0001 - ALVARA Autor(s): Jandira Sobral De Souza Advogado(s): Elionar de Castro Sentença: "[...] Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito [...]" 0117333-14.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL(6-2-5) Autor(s): S. J. C. Advogado(s): Clistenes Bispo Reu(s): G. S. D. S. 0051385-09.1999.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)(6-1-1) Autor(s): L. A. B. Advogado(s): Rosana Caires Reu(s): M. S. A. R. B. Advogado(s): Mauricio Minho 0074998-14.2006.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): L. J. D. S. S. Representante(s): E. D. S. S. Advogado(s): Marileide Santos Gomes Reu(s): E. S. D. S. 0063489-28.2002.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): J. S. M. D. S. Representante(s): M. D. J. S. Advogado(s): Luiz Ventura Reu(s): J. M. D. S. Sentença: "[...] Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito [...]" 0040381-62.2005.805.0001 - JUSTIFICACAO(6-5-5) Autor(s): C. A. N. Advogado(s): Vasti Dias de Souza Despacho: "[...] Assim, diante do exposto, com fundamento no art. 267, I, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, determinando que, decorrido o prazo de recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. [...]" 0043497-42.2006.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)(5-4-5) Autor(s): E. D. S. S. Advogado(s): Maria Eduarda Avelino Leitão Reu(s): C. O. S. D. S. 0060728-14.2008.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): C. S. D. N. Representante(s): M. B. S. Advogado(s): Sued Alves de Oliveira Junior Reu(s): V. O. D. N. 0124420-89.2005.805.0001 - HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS Requerente(s): F. E. B. D. J., J. D. J. S., Ana V. S. D. J. Advogado(s): Neuza Eunice da Silva Ribeiro 0042794-82.2004.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): A. E. J. Representante(s): S. E. D. S. Advogado(s): Moises de Sales Santos Reu(s): A. D. O. J. Menor(s): P. E. J. 0141309-84.2006.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS Autor(s): E. V. D. S. Advogado(s): Marcelo Neves Barreto Reu(s): C. M. S. Em Favor De(s): M. E. S. V. D. S. 0029370-12.2000.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE(8-4-3) Autor(s): S. D. S. C. Advogado(s): Clelia Araujo Cardoso Reu(s): I. D. S. R. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 37 0009221-19.2005.805.0001 - OUTRAS Autor(s): L. F. Advogado(s): Roberto de Santana Santos Reu(s): E. S. B. 0029847-25.2006.805.0001 - ALVARA JUDICIAL(10-5-3) Autor(s): Dalva Lucia Brito Dos Santos Advogado(s): Ana Carolina Lima Silva Santana 0050577-57.2006.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): T. A. S. Representante(s): M. L. D. A. Advogado(s): Astolfo Santos Simoes de Carvalho Reu(s): J. S. S. Sentença: "[...] Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito [...]" 0032542-49.2006.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): E. B. D. S. Advogado(s): Elizete Cedraz da Silva Araujo Interditado(s): E. B. D. S. 0052629-60.2005.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): T. R. D. S. D. Q., T. D. S. Q., I. J. S. D. Q. Representante(s): N. C. D. S. D. Q. Advogado(s): Gil Ricardo Cunha Felix Reu(s): E. S. D. Q. Despacho: "[...] Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito [...]" 0140834-31.2006.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): A. C. T. S. Advogado(s): Waldir Ferreira Carlos Reu(s): E. B. D. S. 0174229-14.2006.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS(3-1-2) Requerente(s): E. F. D. S. Advogado(s): Maria José de Oliveira Barreto Requerido(s): E. T. D. J. S. Advogado(s): Ramona Elisa 0161535-81.2004.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE Autor(s): V. S. B. Advogado(s): Luiz Brito, Marcia da Paixão Silva Lavigne Hohlenwerger Reu(s): S. O. D. S. 0013314-93.2003.805.0001 - GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS(8-1-4) Autor(s): J. L. R. D. S. Advogado(s): Isadora Maia Reu(s): E. B. Em Favor De(s): L. B. D. S., L. B. D. S. 0051644-33.2001.805.0001 - INTERDIÇÃO Interditado(s): H. M. D. J. C. Advogado(s): Lilian Coutinho Testemunha(s): I. D. J. C. 0140173-23.2004.805.0001 - ALVARA(10-2-6) Autor(s): Zorilda Brito Santos Advogado(s): Walter Santos Costa 0092770-58.2004.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): J. S. Advogado(s): Adriano Carlos Dias Pires Reu(s): N. L. S. Despacho: "[...] Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito [...]" 0106731-42.1999.805.0001 - REVISAO DE PENSAO Autor(s): E. L. D. S. Advogado(s): Maria Tatiana Amaral Silva Reu(s): D. A. N. Advogado(s): Ana Maria de Oliva TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 38 0117996-36.2002.805.0001 - ANULATORIA(8-2-3) Autor(s): H. T. P. Advogado(s): Alexandre Francisco Orreda Braga de Almeida H. T. D. S.; C. D. M. M. D. S Advogado(s): Ricardo de Almeida 0083854-06.2002.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE(8-5-2) Autor(s): M. H. C. D. A. Advogado(s): Geracina dos Santos Homann Reu(s): J. D. S. 0036884-79.2001.805.0001 - GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS(8-5-4) Apensos: 14002902728-5, 14002902734-3 Autor(s): E. R. D. R. Advogado(s): Maria Farinha Em Favor De(s): M. B. R. D. R. 0075776-18.2005.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): A. G. D. Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araújo Requerido(s): B. V. U. Sentença: "[...] Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito [...]" 0157863-89.2009.805.0001 - Arrolamento de Bens Autor(s): Jose Andre Santos, Vandira Ramos Dos Santos, Daniela Pinheiro Dos Santos e outros Advogado(s): Marina Santos de Jesus Reu(s): Espolio De Andre Ramos Dos Santos Despacho: "Intime-se inventariante para que comprove a legitimidade de IVANICE RAMOS DOS SANTOS para a presente demanda, bem assim traga aos autos atestado de óbito do herdeiro ANDRÉ RAMOS DOS SANTOS FILHO." 0177594-47.2004.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Jose Carvalho Advogado(s): Salvador Rosa de Carvalho Arrolado(s): Espolio De Maria Conceição De Souza Despacho: "Intime-se inventariante para que traga aos autos certidão atualizada da matrícula dos imóveis descritos no item "III.1" de petição de fls. 12, tendo em vistaa divergência de titularidade verificada no DAM de fls. 86. Na oportunidade, deve ainda comprovar a propriedade do imóvel descrito no item "III.2" da petição de fls. 13" 0114672-62.2007.805.0001 - RECONVENCAO(7-2-1) Autor(s): K. C. S. Advogado(s): Magda Esmeralda de Barros Teixeira de Almeida Reu(s): P. L. G. D. Despacho: "Certifique o cartório, após verificar no livro de protocolo de´petições, se houve manifestação da parte autora, sobre o despacho de fls. 73. Após, dê-se vista destes autos e demais apensos ao MP." 0038150-96.2004.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): L. P. B. D. S., G. P. B. D. S., E. P. B. D. S. Advogado(s): Euzínio Alves Gomes Reu(s): J. P. D. S. Sentença: "[...] Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito [...]" 0096834-48.2003.805.0001 - OUTRAS Autor(s): N. H. R. F. Advogado(s): Osvaldo Emanuel Almeida Alves Reu(s): G. D. S. F. Despacho: "Intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, npo prazo de 48 horas, sob pena de extinção." Expediente do dia 20 de junho de 2011 0012629-08.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): A. J. B. C. Advogado(s): Milene Barreto Brito Reu(s): R. D. C. D. F. V. Advogado(s): Fábio Tinel Pinheiro de Matos Despacho: ATO ORDINATÓRIO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 39 "1.De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC e art. 1º do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC; 2.Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, trazida às fls. 14 a 19, no prazo de 10 dias." 0054590-26.2011.805.0001 - Carta Precatória - Alimentos Autor(s): Pedro Rafael Oliveira Lima Ribeiro Representante(s): Ana Lucia Oliveira Lima Advogado(s): Assistência Judiciária Reu(s): Marcos Andre Ribeiro Despacho: "Cumpra-se, após o que, devolva-se ao Juízo Deprecante com as cautelas de praxe." SSA, 13/06/2011 0050813-33.2011.805.0001 - Carta Precatória - Invest. de Paternidade Autor(s): Sarah Correia Representante(s): Maria Gilvanice Correia Advogado(s): Justiça Gratuita Reu(s): Ronaldo Cesar Prazeres Carvalho Despacho: "Cumpra-se, após o que, devolva-se ao Juízo Deprecante com as cautelas de praxe." SSA, 13/06/2011 0050608-04.2011.805.0001 - Carta Precatória - Alimentos Autor(s): Conceicao Carmo Dos Anjos Advogado(s): Assistência Judiciária Reu(s): Carlos Jose Pereira Dos Santos Despacho: "Cumpra-se, após o que, devolva-se ao Juízo Deprecante com as cautelas de praxe." SSA, 13/06/2011 0048842-13.2011.805.0001 - Carta Precatória - Alimentos Autor(s): Ycaro Carlos Borges Dos Santos Advogado(s): Assistência Judiciária, Laecio Rocha Neves do Amaral Reu(s): Iris Carlos Souza Despacho: "Cumpra-se, após o que, devolva-se ao Juízo Deprecante com as cautelas de praxe." SSA, 13/06/2011 0055429-51.2011.805.0001 - Carta Precatória - Alimentos Autor(s): Izabelle Bastos Ribeiro Advogado(s): Justiça Gratuita Reu(s): Roberto Leite Ribeiro Despacho: "Cumpra-se, após o que, devolva-se ao Juízo Deprecante com as cautelas de praxe." SSA, 14/06/2011 0049824-27.2011.805.0001 - Carta Precatória - Divórcio Litigioso Autor(s): Décio Antônio Ferreira Santos Advogado(s): Assistência Judiciária, Igor Magno da Silva Machado Reu(s): Sheila Maria Lopes Santos Despacho: "Cumpra-se, após o que, devolva-se ao Juízo Deprecante com as cautelas de praxe." SSA, 13/06/2011 0048698-39.2011.805.0001 - Carta Precatória - Alimentos Autor(s): Anderson Lopes Dos Santos Representante(s): Celia Maria Dos Santos Advogado(s): Justiça Gratuita Reu(s): Andre Luis Lopes Dos Santos Despacho: "Cumpra-se, após o que, devolva-se ao Juízo Deprecante com as cautelas de praxe." SSA, 13/06/2011 0050514-56.2011.805.0001 - Carta Precatória - Invest. de Paternidade Autor(s): Reinara Gomes Dos Santos Advogado(s): Ministério Público Reu(s): Januario De Jesus, Jomilson Santos De Jesus, Maria Do Socorro Pedreira Dos Santos Despacho: "Cumpra-se, após o que, devolva-se ao Juízo Deprecante com as cautelas de praxe." SSA, 13/06/2011 0049395-60.2011.805.0001 - Carta Precatória - Alimentos Autor(s): Beatriz Stefany De Sa Bacelar Advogado(s): Justiça Gratuita Reu(s): Gleidson Araujo Bacellar Despacho: "Cumpra-se, após o que, devolva-se ao Juízo Deprecante com as cautelas de praxe." SSA, 13/06/2011 0052756-85.2011.805.0001 - Carta Precatória - Rec. de União Estável/pós morte Autor(s): Maria Jose Albuquerque Medeiros Advogado(s): Klevelando Augusto Silva dos Santos Reu(s): Herdeiros De Ismar Dantas Maia Citado Por Precatória(s): Maria Helena Andrade Maia, Joao Ricardo Andrade Maia, Mariana Andrade Maia Despacho: "Cumpra-se, após o que, devolva-se ao Juízo Deprecante com as cautelas de praxe." SSA, 13/06/2011 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 40 0053426-26.2011.805.0001 - Carta Precatória - Declaratória de União Estável Autor(s): Espolio De Suely Teixeira Dutra Advogado(s): Justiça Gratuita, Camille Basso Rosier, Luis Carlos Millani, Maria Cristina Boff Reu(s): Espolio De Orocil Dutra Citado Por Precatória(s): Alvim Dutra, Joselia De Souza Dutra, Paulo Ricardo Teixeira Dutra e outros Despacho: "Cumpra-se, após o que, devolva-se ao Juízo Deprecante com as cautelas de praxe." SSA, 13/06/2011 Despacho: "Cumpra-se, após o que, devolva-se ao Juízo Deprecante com as cautelas de praxe." SSA, 13/06/2011 Despacho: "Cumpra-se, após o que, devolva-se ao Juízo Deprecante com as cautelas de praxe." SSA, 13/06/2011 0155791-32.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Eduardo Dantas Araujo Marques Advogado(s): Dyanne Gomes Santos Sentença: "Defiro o pedido de alvará acolhendo os termos do parecer de fls. 30 da Fazenda Pública." 0054039-46.2011.805.0001 - Carta Precatória - Conversão de Sep. em Divórcio Autor(s): Luiz Carlos Alves Advogado(s): Carlod Prudente Correia Reu(s): Ivoneide Porto Rosario Despacho: "Cumpra-se, após o que, devolva-se ao Juízo Deprecante com as cautelas de praxe." SSA, 13/06/2011 Despacho: "Cumpra-se, após o que, devolva-se ao Juízo Deprecante com as cautelas de praxe." SSA, 13/06/2011 0055940-49.2011.805.0001 - Carta Precatória - Divórcio Autor(s): Maria De Fatima Dos Santos Advogado(s): Justiça Gratuita Reu(s): Bento Dos Santos Despacho: "Cumpra-se, após o que, devolva-se ao Juízo Deprecante com as cautelas de praxe." SSA, 13/06/2011 Despacho: "Cumpra-se, após o que, devolva-se ao Juízo Deprecante com as cautelas de praxe." SSA, 13/06/2011 0047159-38.2011.805.0001 - Carta Precatória - Alimentos Autor(s): Iran Gabriel Cruz De Sousa. Advogado(s): Laecio Rocha Neves do Amaral, Assistência Judiciária Reu(s): Anderson Santos De Sousa. Despacho: "Cumpra-se, após o que, devolva-se ao Juízo Deprecante com as cautelas de praxe." SSA, 13/06/2011 0097113-87.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): M. P. S. D. M. C. Advogado(s): Alex Sandro Braga de Andrade Reu(s): N. F. P. J. 0097113-87.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): M. P. S. D. M. C. Advogado(s): Alex Sandro Braga de Andrade Reu(s): N. F. P. J. Despacho: "Designo o dia 24/08/2011, às 08:00 horas, para realização de audiência de tentativa de reconciliação e transigência. Cite-se POR EDITAL. Intimem-se os interessados. Publique-se. " 0097113-87.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): M. P. S. D. M. C. Advogado(s): Alex Sandro Braga de Andrade Reu(s): N. F. P. J. 0101266-37.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): J. F. D. S. Advogado(s): Roberto Ramos de Jesus Reu(s): I. D. S. F. D. S. Despacho: "Designo o dia 24/08/2011, às 08:00 horas, para realização de audiência de tentativa de reconciliação e transigência. Cite-se POR EDITAL. Intimem-se os interessados. Publique-se. " 0097113-87.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): M. P. S. D. M. C. Advogado(s): Alex Sandro Braga de Andrade Reu(s): N. F. P. J. Despacho: "Designo o dia 24/08/2011, às 08:00 horas, para a realização de audiência de tentativa de reconciliação e transigência. Cite-se POR EDITAL. Intimem-se os interessados. Publique-se." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 41 0101266-37.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): J. F. D. S. Advogado(s): Roberto Ramos de Jesus Reu(s): I. D. S. F. D. S. Despacho: "Designo o dia 24/08/2011, às 09:30 horas, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se os interessados. Cite-se, se for o caso." 0101266-37.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): J. F. D. S. Advogado(s): Roberto Ramos de Jesus Reu(s): I. D. S. F. D. S. Despacho: "Designo o dia 24/08/2011, às 09:30 horas, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se os interessados. Cite-se, se for o caso." 0101266-37.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): J. F. D. S. Advogado(s): Roberto Ramos de Jesus Reu(s): I. D. S. F. D. S. Despacho: "Designo o dia 24/08/2011, às 09:30 horas, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se os interessados. Cite-se, se for o caso." 0108148-44.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): M. A. D. S., T. C. M. D. O. Advogado(s): Ives Carolina Brito Lima Despacho: "Acolhendo o parecer ministerial, fl. 30, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25/08/2011, as 10:00 horas. Intimem-se os interessados. 0006011-81.2010.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): M. R. L. R., D. F. R. Advogado(s): Alexandre Francisco Orreda Braga de Almeida Despacho: "Designo o dia 23/08/2011, às 09:00 horas, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se os interessados. Cite-se, se for o caso." 0020997-40.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A. F. M. D. A. Representante Do Autor(s): C. M. T. M. D. A. Advogado(s): Teofilo Lopes da Cunha Reu(s): V. R. F. Despacho: "Considerando que a carta precatória expedida as fls. 20, com objetivo de intimar a parte autora, nao obteve retorno, e diante da ausencia das partes, remarco esta audie^ncia para o dia 29 de agosto de 2011, as 15 horas. Publiquese. " 0022199-57.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO(12-3-4) Autor(s): J. A. D. A. Advogado(s): Carlos Roberto Aguiar de Pellegrini Freitas, Epaminondas Martins Bomfim Filho Reu(s): M. S. D. A. Despacho: "Designo o dia 02/08/2011, às 10:30 horas, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se os interessados. Cite-se, se for o caso." 0138196-20.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): I. A. D. J. Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho Reu(s): E. L. D. J. Despacho: "Designo o dia 30/08/2011, às 08:00 horas, para realização de audiência de tentativa de reconciliação ou transigência. Intimem-se a parte autora. Cite-se o divorciando no endereço indicado às fl. 23. P.I." 0108346-18.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(13-2-6) Autor(s): D. C. D. M. Advogado(s): Carolina Pereira Castro Pantaleão Reu(s): D. S. D. M. Representante Do Réu(s): A. C. S. D. M. Despacho: "Designo o dia 31/08/2011, às 08:30 horas, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se os interessados. Cite-se, se for o caso." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 42 0055171-75.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): L. M. D. C. Representante Do Autor(s): A. S. M. Advogado(s): Amélia Cristina Soares Santana Reu(s): F. G. D. C. Despacho: "Designo o dia 31/08/2011, às 08:00 horas, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se. Intimem-se os interessados." 0042777-02.2011.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Milene Soledade Maciel Advogado(s): Lara Dantas Nogueira Sentença: "Vistos, etc... HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus legais efeitos (CPC - artigo 158) o pedido de desistência formulado ás fls. 26 e, por via de conseqüência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Custas "ex vi legis". P.R.I. Após, proceda-se a baixa do processo, com as comunicações que se fizerem necessárias. " 0031874-20.2002.805.0001 - OUTRAS Apensos: 668709-9/2005, 14002937000-8, 3775992-7/2011 Autor(s): Norma Mustafa Morais Francisco Advogado(s): Luciana Passos Vilar Reu(s): Lafaiete Freitas Da Silva Advogado(s): Maria Bernadete Poças Teixeira de Castro Despacho: 1) Aos interessados que informem o valor do veículo de marca Fiat, modelo Pallio ED, placa GVS 2017, no prazo de 10 dias, para que seja efetuada a partilha. 2) Após, conclusão. 0057153-90.2011.805.0001 - Carta Precatória - Alimentos Autor(s): Ester Santos Miranda Advogado(s): Assistência Judiciária Reu(s): Edvaldo Santos Miranda Despacho: "Cumpra-se, após o que, devolva-se ao Juízo DEprecante com as cautelas de praxe." SSS, 20/06/2011 0057449-15.2011.805.0001 - Carta Precatória - Alimentos Autor(s): Marialucia Dos Anjos Santos Representante(s): Marilucia Santos Dos Anjos Advogado(s): Justiça Gratuita Reu(s): Alan Sousa Dos Santos Despacho: "Cumpra-se, após o que, devolva-se ao Juízo DEprecante com as cautelas de praxe." SSS, 20/06/2011 0057594-71.2011.805.0001 - Carta Precatória - Alimentos Autor(s): Inacia Maria Angelo De Menezes Advogado(s): Justiça Gratuita Reu(s): Jose Almir De Menezes Despacho: "Cumpra-se, após o que, devolva-se ao Juízo DEprecante com as cautelas de praxe." SSS, 20/06/2011 9ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA NONA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DO SALVADOR. JUÍZA DE DIREITO TITULAR:BELA.CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES. ESCRIVÃ: MARIA LÚCIA ROSÁRIO BARBOSA CAMBESES REP. DO M. PÚBLICO: DRA. TÂNIA REGINA OLIVEIRA CAMPOS REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA DEFENSORA PÚBLICA: DRA. SANDRA REGINA SILVA MELO. Expediente do dia 20 de junho de 2011 0135421-37.2006.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 1387924-2/2007, 1422943-4/2007, 2852187-4/2009, 3206084-3/2010 Autor(s): L. K. D. Representante(s): L. C. K. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 43 Advogado(s): Marcelo Menezes Mattos Reu(s): C. B. D. N. Advogado(s): Marco Aurelio Fortuna Dorea Despacho: Remarco audiência para o dia 25/10/2011, `as 14.40 horas . 0135262-89.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gisocrates Marback D Oliveira Advogado(s): Bruno Zuanny Marbak D'Oliveira Oab- 25398 Reu(s): Mirthes Noeme Silva Pinheiro Advogado(s): Andre Luiz Souza de Araújo Despacho: Defiro o pedido de habilitação na forma requrida., deendo o habilitante promover as contrarrazões nio prazo de lei. I. 0022262-14.2009.805.0001 - Separação de Corpos Apensos: 2882015-9/2009 Autor(s): Gisocrates Marback D Oliveira Advogado(s): Bruno Zuanny Marbak D'Oliveira Oab- 25398 Reu(s): Mirthes Noeme Silva Pinheiro Advogado(s): Andre Luiz Souza de Araujo Despacho: Defiro o pedido de habilitação , na forma requerida, dendo o sucesor e apelado apresentar as contrarrazões no prazo de lei.- Indefiro o requerimento para cumprimento de sentença de sentença ,pois deve o requerente observar o disposto no art. 521,do CPC ,parte final, para a promoção da execução provisória , com observância das normas contidas no art. 475-O do Estatuto de Ritos . Intimem-se 0076110-13.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Apensos: 4048546-9/2011 Autor(s): Pollyana Macambyra Vieira Teixeira Representante(s): Tereza Catarina Macambyra Santana Vieira Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro Reu(s): Jose Americo Teixeira Advogado(s): Mauricio de Melo Bezerra Despacho: ... Audiência adiada para o dia 09/08/2011, às 15.00 horas .Procedam-se com as formalidades de praxe. 0042918-89.2009.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): Alessandra Aparecida Matias Dos Santos Advogado(s): Nailton Barbosa de Oliveira Reu(s): Nicholas Bruny Cortes Santos Despacho: Intime-se a parte requerida para falar sobre os ofícios recebidos e apresentar alegações finais 0021122-62.1997.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Maria Das Gracas Brandao Spinola Pinto Advogado(s): Estácio Milton Nogueira Reis Júnior, Paulo da Silva Pereira Spinola Inventariado(s): Espolio De Rogerio Spinola De Siqueira Pinto Despacho: Encaminhe-se cópia dos autos ao CAOCRIM -Centro de Apoio Operacional às Promotorais Criminais , situado na Avenida Joana Angélica, nº 1312 , sl 109, Nazaré, nesta capaital, como requerido às fls 139, para que adote as providências cabíveis .(arq) 10ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAMILIA SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR JUIZA DE DIREITO TITULAR:ARACY LIMA BORGES PROMOTORA: ANA CARLA F. LAGO NEVES PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa DEFENSORA PÚBLICA: ESCRIVÃO: Paulo Celso Bispo Santos Ficam os senhores advogados intimados do seguinte teor do(s) despacho(s), audiência(s) e decisão(ões) prolatada(s) no(s) processos(s) abaixo relacionado(s). Expediente do dia 20 de junho de 2011 0009177-87.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): C. D. B. Advogado(s): Ana Carolina Alves Barreto, Pedro Barachisio Lisboa, Tânia Maria Lapa Godinho Reu(s): C. S. V. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 44 Advogado(s): Genaro de Oliveira Neto Despacho: Fls.88:Indefiro o pedido de fls.87 em razão da pauta encontrar-se preenchida, impossibilitando a antecipação da audiência. Aguarde-se a audiência já designada. SSA, 15/06/2011. 0101946-95.2003.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Elisabeth Calasans De Oliveira Advogado(s): Edith Paulina Mesias Calmon de Amorim, José Fernando Tourinho Junior Inventariado(s): Espolio De Gildo Costa De Oliveira Despacho: Fls.113:Aos Cálculos. SSA, 06/06/2011. 0081187-66.2010.805.0001 - Embargos à Execução Embargante(s): N. N. D. S. Advogado(s): Leonardo Vasconcelos Albuquerque Embargado(s): M. D. F. F. D. G. Advogado(s): Dpe Despacho: Fls.31:Tendo em vista a ausência do Defensor Público remarca a audiência para o dia 01/09/2011, ás 13:55 horas, ficando os presentes intimados. INTIME-SE A DEFENSORIA PÚBLICA. Salvador, 16 de junho de 2011. 0030861-10.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): H. D. S. Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): F. A. D. S. Despacho: Fls.26:Tendo em vista a não intimação da parte autora, remarco a audiência de instrução e julgamento para o dia 15/09/2011 às 14:15 horas, ficando os presentes intimados. Intime-se a parte autora. Salvador, 16 de junho de 2011. 0010176-11.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): A. F. S. Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho Reu(s): M. E. D. J. S. Advogado(s): Dpe Despacho: Fls.53:Tendo em vista a ausência do Defensor Público remarca a audiência para o dia 15/09/2011, ás 14:30 horas, ficando os presentes intimados. INTIME-SE A DEFENSORIA PÚBLICA. Salvador, 16 de junho de 2011. 0005798-17.2006.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS Autor(s): M. M. B. Representante(s): R. S. P. Advogado(s): Daniela Correia Torres Reu(s): B. C. P. B. Advogado(s): João Claudio Silva Gonçalves Despacho: Fls.69:Defiro o pedido de fls.68. Concedo o prazo de 30(trinta) dias, para que o Autor manifeste-se sobre as informações de fls.61 e 63/65 dos autos. I. SSA, 02/06/2011. 0000462-56.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Deusdete Roberto Da Silva, Jucenolia Oliveira Silva Advogado(s): Izarlete Menezes Santos Sentença: Tendo em vista o manifesto desejo dos cônjuges em se divorciarem, na forma da convenção apresentada, HOMOLOGO o acordo de fls.02/04, bem como a partilha de bens do casal, em todas as suas cláusulas e condições, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, decretando o Divórcio do casal postulante, na forma da aludida transação e dos dispositivos legais pertinentes, extinguindo, consequentemente, a sociedade conjugal e pondo termo ao vínculo matrimonial até então existente entre ambos, voltando a divorcianda a usar o nome de solteira: J.S.O. . 0131070-50.2008.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Marta Dorea Da Ressurreicao Herdeiro(s): Maiara Dorea Resssureicao, Paulo Roberto Dias Da Ressureicao, Reinaldo Santa Rosa Da Ressureicao Junior Advogado(s): Raul Affonso N. Chaves Filho Inventariado(s): Espolio De Reinaldo Santa Rosa Da Ressurreicao Despacho: Fls.26:Intime-se a Bel. Rafaela Meneses de Almeida Rios para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar o substabelecimento e a procuração, documentos indicados no seu petitório de fls.25 dos autos, sob pena de extinção. SSA, 02/06/2011. 0089762-73.2004.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): J. C. D. F. Requerente(s): T. D. F. L. Advogado(s): Joaquim Lopes da Silva G. Barbosa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 45 Requerido(s): L. D. L. Advogado(s): Luiz Antônio da Silva Bonifácio Despacho: Fls.243:Manifeste-se a parte autora sobre a petição de fls.238/241. Prazo de 15 dias. Salvador, 10/06/2011. 0004640-48.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): E. S. D. P. Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite Adães Reu(s): R. O. D. S. Advogado(s): Lusiane B. Veloso Despacho: Fls.27:Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 dias sobre a contestação. Salvador, 02/06/2011. 0016808-44.1995.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Alaide Moreira Dos Santos Advogado(s): Renato Magalhães Dantes Neto Inventariado(s): Espolio De Antonio De Almerindo Dos Santos Despacho: Fls.67:Defiro o pedido de fls.65 dos autos. Cumpra, o novo procurador do espólio, o despacho de fls.60 dos autos, no prazo de 10(dez) dias. SSA, 06/06/2011. 0175848-08.2008.805.0001 - Arrolamento de Bens Autor(s): Reginaldo Silva Jesus, Raimundo Mario Da Silva Jesus, Mario Raimundo Da Silva Jesus e outros Advogado(s): Edval Jorge dos Santos Reu(s): Espolio De Raimunda Pereira Da Silva Despacho: Fls.51:Manifeste-se a parte Arrolante, sobre o parecer de fls.50 e 50 verso, da Fazenda Pública Estadual. Prazo 10(dez) dias. I. SSA, 02/06/2011. 0016738-46.2003.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Celina Da Cunha Castro Advogado(s): Genicia Belarmino de Amorim, Janice Medrado Ferreira Inventariado(s): Espolio De Geraldo Ribeiro De Castro Sentença: HOMOLOGO, por sentença hábil à produção de seus jurídicos e legais efeitos, a SOBREPARTILHA constante do esboço acostado fls. 63/65 dos autos, dos bens deixados por falecimento de GERALDO RIBEIRO DE CASTRO, ressalvados eventuais direitos de terceiros, porventura existentes. 11ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL. JUIZ DE DIREITO TITULAR: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR: NEWCY MARY DA PAIXÃO CUNHA PROMOTORA: SHEILA SUZART MARTINS DEFENSOR: MILTON RIBEIRO DOS ANJOS ESCRIVÃ: HELIANA SOUZA GONÇALVES Expediente do dia 17 de junho de 2011 OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA: 0050486-93.2008.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Apensos: 1929396-9/2008 Autor(s): A. M. O. C. Representante(s): A. M. M. O. C. Advogado(s): Luis Daniel Barros de Oliveira Reu(s): E. O. A., L. N. A., M. J. N. Advogado(s): Jarleno Oliveira Júnior, Marcelo Jorge Matos de Mello Despacho: 10/08/2011 ÀS 15:00hs 0154470-35.2004.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Apensos: 1396235-7/2007 Autor(s): P. H. S. D. S. Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva, Daiana Jesus dos Santos Reu(s): C. B. S. S. Advogado(s): Tatiluzia Abdala Leite Adans Despacho: 10/08/2011 ÀS 14:00hs TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 46 0081975-80.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Hildelina Maria Ribeiro Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Reu(s): Paulo Santos Pinto Advogado(s): Thiago Moreno R. Britto Despacho: 27/07/2011 ÀS 16:00hs 0020672-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eunice Maria Santos Advogado(s): Gisele Aguiar Ribeiro Pereira Reu(s): Linaldo Queiroz Soares Despacho: 27/07/2011 ÀS 15:00hs 0050547-46.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edmea Mangueira Lopes Advogado(s): Gilma Brito Gondim Reu(s): Espolio De Raimundo Alves Dos Anjos Despacho: 02/08/2011 ÀS 14:30hs 0053168-16.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ana Claudia Silva Araujo Advogado(s): Fabiani Oliveira Borges da Silva Reu(s): Maria Estela Dos Santos Em Favor De(s): Eduarda Santos Araujo Despacho: 08/07/2011 ÀS 14:30hs 0069848-86.2005.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): A. J. D. A. Advogado(s): Romilda do Espirito Santo Santana, Rosemeire Dalva Santana Almeida Reu(s): A. J. D. A., A. S. D. A., A. J. D. A. Sentença: RESUMO:"ASSIM, POR TUDO QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTE DA INICIAL PARA EXONERAR A.J.D.A DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS A SEUS FILHOS UMA VEZ ESSA OBRIGAÇÃO ALIMENTICIA É DECORRENTE DO PÁTRIO PODER, E ESTE ENCERROU QUANDO OS FILHOS ATINGIRAM A MAIORIDADE." 0131119-57.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Enildo José Almeida Advogado(s): Maria Risonilda Ramos Barreto Reu(s): Andre Luiz Maciel Almeida, Ricardo Maciel Almeida, Saulo Maciel Almeida e outros Sentença: RESUMO:"ASSIM, POR TUDO QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL PARA EXONERAR E.J.A DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS A SEUS FILHOS S.M.A, A.L.M.A, R.M.A E S.M.A, UMA VEZ ESSA OBRIGAÇÃO ALIMENTICIA É DECORRENTE DO PÁTRIO PODER, E ESTE ENCERROU QUANDO OS FILHOS ATINGIRAM A MAIORIDADE." 0087265-76.2010.805.0001 - Restauração de Autos Autor(s): Fernando Antonio Rocha Santos, Gerucila Dos Santos Advogado(s): Antonio Augusto Guerreiro Aragão de Villar, Gustavo da Silveira Leite Matias Sentença: RESUMO:"DESTA FORMA, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E CONCEDO ALVARÁ AOS REQUERENTES, PARA QUE SEJA TRANSFERIDO O VEICULO WOLKSWAGEN NOVO GOL POWER 1.6 MI, ANO/MODELO 2009, PARA A EMPRESA SEGURADORA, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS E PAGA A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AOS REQUERENTES F.A.R.S E G.D.S." 0042048-73.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Mardel Mendes Lopes, Jana Miranda Mendes Lopes Advogado(s): Alexandre Hermes Dias de Andrade Santos Sentença: "HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS, O PEDIDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES EM PETIÇÃO INICIAL." 0100819-15.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Salvador Dias Dos Santos Advogado(s): Maria Auxiliadora S. B. Texeira Reu(s): Leandro Nunes Dos Santos Advogado(s): Nildes Embiruçu Magalhães Sentença: RESUMO:"ASSIM, POR TUDO QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL PARA EXONERAR S.D.D.S DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS A SEU FILHO, UMA VEZ ESSA OBRIGAÇÃO ALIMENTICIA É DECORRENTE DO PÁTRIO PODER, E ESTE ENCERROU QUANDO SEU FILHO ATINGIU A MAIORIDADE." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 47 13ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES CARTORIO DA 13ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. JUÍZA DE DIREITO : DRª ÂNGELA BACELLAR BATISTA REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: DRA. MARIA ALICE M.DA SILVA. SUBESCRIVà - CAROLINE CARNEIRO SODRÉ Expediente do dia 20 de junho de 2011 0144723-85.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Daniela Souza De Lima Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo Reu(s): Orlando De Souza Oliveira Despacho: Aberta a audiência pediu a palavra a parte autora, informando acerca do seu desinteresse da continuidade do feito. Assim, evidencia-se expressa desistência do processo, ensejadora de sua extinção. Desta forma, homologo, por sentença, a desistência formulada, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, declarando extinto o processo, sem efeito de julgamento de mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC. . Sem custas. Publique-se. Registre-se. Arquivem-se. E como nada mais havia a ser dito, mandou a Dra. Juíza que se encerrasse o presente termo, que depois de lido e encerrado, vai devidamente assinado. 0082814-28.1998.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Joao Vitor Jesus De Alcantara Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra Inventariado(s): Espolio De Servilo Nunes De Alcantara Despacho: Após, e juntadas das certidões negativas de ônus julgo, por sentença, à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o auto de fls. 58, pelo qual ficam ADJUDICADOS a JOAO VITOR JESUS ALCANTARA os bens deixados por ocasião do falecimento de seu pai, SERVILIO NUNES ALCANTARA, salvo erro, omissão ou direitos de terceiros.Sem custas.PRI, expedindo-se a carta respectiva, após o trânsito em julgado .Salvador, 15 de junho de 2011. 0053450-54.2011.805.0001 - Inventário Autor(s): Mathilde Ferreira Lopes Advogado(s): Ary Boa Morte Inventariado(s): Espolio De Temistocles Carlos Dos Santos Despacho: Defiro a AJG, provisoriamente. Nomeio a requerente inventariante que, no prazo de lei, deverá prestar as declaçoes de estilo, comprovando, inclusive, sua condição de companheira. Salvador, 17.06.11 0055185-25.2011.805.0001 - Inventário Autor(s): Luide Lazaro Morais Santos Advogado(s): Marcelle Menezes Maron Inventariado(s): Espolio De Leonel Morais Santos Despacho: Defiro a AJG, provisoriamente. Nomeio o requerente inventariante que, deverá prestar compromisso e declaçoes de estilo,no prazo de lei. Salvador, 17.06.11 0126557-20.2000.805.0001 - ALVARA(3-1-3) Autor(s): Carlos Jose De Matos Advogado(s): Sergio Ricardo R.V. de Souza Despacho: Assim sendo, JULGO, por sentença o presente pedido, para, na conformidade de seus termos, determinar a expedição do Alvará solicitado, autorizando os requerentes a resgatarem o saldo de FGTS junto a CEF, em nome de Anade Leite do Carmo Matos.Sem custas, face a gratuidade já deferida.PRI, arquivando-se após. Salvador, 15 de junho de 2011. 0033073-62.2011.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Lilian Amaro Machado Nascimento, Matheus Oliveira Machado Nascimento Representante(s): Joseane Alves Oliveira Advogado(s): Antonio Pacheco Neto Despacho: Assim sendo, JULGO, por sentença o presente pedido, para, na conformidade de seus termos, determinar a expedição do Alvará solicitado, autorizando Lilian Amaro Machado Nascimento e Matheus Oliveira Machado Nascimento, representado por Joseane Alves Oliveira, a levantarem o saldo de PIS, reciprocamente repartido entre eles, em nome de LICURGO MACHADO NASCIMENTO, sendo que o valor tocante ao menor, deverá ser colocado em conta poupança em nome do mesmo à disposição do Juízo até o respectivo advento da maioridade.Sem custas.PRI, arquivando-se após. Salvador, 15 de junho de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 48 0043081-98.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Ricardo Nunes De Souza, Viviane Pedreira Fonseca De Souza Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Despacho: Do exposto, atenta ao que dos autos consta e ao parecer ministerial, homologo à produção dos seus efeitos, o ajuste de fls. 02/06, declarando em conseqüência, extinto o vínculo matrimonial havido entre os cônjuges. Transitada em julgado, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, consoante ainda autorizam os arts. 154 c/c art. 244 do Código de Processo Civil, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao cartório competente. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais Do Subdistrito de Plataforma, da Comarca desta Capital, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à averbação na margem do Livro de Registro de Casamentos de nº B23, as fls. 249, sob o termo nº 7550, do presente divórcio, anotando-se que o cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, dispensada ainda a obrigação alimentar recíproca e que não há bens em comum.Sem custas.PRI.Salvador, 15 de junho de 2011. 0051073-13.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Rosangela Bomfim Santos, Antonio Carlos Pereira Santos Advogado(s): Maria Fernanda Tapioca Bastos Despacho: Do exposto, atenta ao que dos autos consta e ao parecer ministerial, homologo à produção dos seus efeitos, o ajuste de fls. 02/03, declarando em conseqüência, extinto o vínculo matrimonial havido entre os cônjuges. Transitada em julgado, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, consoante ainda autorizam os arts. 154 c/c art. 244 do Código de Processo Civil, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao cartório competente. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais Do Subdistrito de Plataforma, da Comarca desta Capital, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à averbação na margem do Livro de Registro de Casamentos de nº 015, as fls. 270, sob o termo nº 2941, do presente divórcio, anotando-se que anotando-se que o cônjuge virago continuará a usar o nome de casada, dispensada ainda obrigação alimentar recíproca e que não há bens em comum. Custas já recolhidas.PRI. Salvador, 15 de junho de 2011. 0028083-28.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Darci Joaquim Da Silva, Celina Bispo Da Silva Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Despacho: Do exposto, atenta ao que dos autos consta e ao parecer ministerial, homologo à produção dos seus efeitos, o ajuste de fls. 02/03 e aditamento fls. 10, declarando em conseqüência, extinto o vínculo matrimonial havido entre os cônjuges.Transitada em julgado, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, consoante ainda autorizam os arts. 154 c/c art. 244 do Código de Processo Civil, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao cartório competente. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais Do Distrito da Sede, da Comarca de Ipiaú, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à averbação na margem do Livro de Registro de Casamentos de nº B 13, as fls. 273-v, sob o nº 661, do presente divórcio, anotando-se que o cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira e que não possuem bens em comum, dispensada ainda a obrigação alimentar recíproca.Sem custas. PRI.Salvador, 15 de junho de 2011. 0046755-84.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Rosana Fernandes Dos Santos Das Virgens, Sergio Alberto Merces Das Virgens Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Despacho: Do exposto, atenta ao que dos autos consta e ao parecer ministerial, homologo à produção dos seus efeitos, o ajuste de fls. 02/06, declarando em conseqüência, extinto o vínculo matrimonial havido entre os cônjuges. Transitada em julgado, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, consoante ainda autorizam os arts. 154 c/c art. 244 do Código de Processo Civil, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao cartório competente. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais Do Sudistrito de Santana, da Comarca desta Capital, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à averbação na margem do Livro de Registro de Casamentos de nº 20, as fls. 211, sob o nº 10203, do presente divórcio, anotando-se que o cônjuge voltará a usar o nome de solteira, dispensada ainda a obrigação alimentar recíproca e que não há bens em comum.Sem custas.PRI.Salvador, 15 de junho de 2011. 0041572-35.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Gladys Oliveira Borges De Santana, Diogenes Da Silva De Santana Advogado(s): Fabrício da Cruz Santos Pereira Despacho: Do exposto, atenta ao que dos autos consta e ao parecer ministerial, homologo à produção dos seus efeitos, o ajuste de fls. 02/04, declarando em conseqüência, extinto o vínculo matrimonial havido entre os cônjuges. Transitada em julgado, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, consoante ainda autorizam os arts. 154 c/c art. 244 do Código de Processo Civil, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao cartório competente. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais Do distrito de Brotas, da Comarca desta Capital, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à averbação na margem do Livro de Registro de Casamentos de nº 23, as fls. 221, sob o nº 12609, do presente divórcio, anotando-se que o cônjuge voltará a usar o nome de solteira, dispensada ainda a obrigação alimentar recíproca e que não há bens em comum.Sem custas.PRI.Salvador, 15 de junho de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 49 0041264-96.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Marcio De Eca Geraldi, Vanessa Hora Da Rocha Advogado(s): Marina Santos de Jesus Despacho: Do exposto, atenta ao que dos autos consta e ao parecer ministerial, homologo à produção dos seus efeitos, o ajuste de fls. 02/04, declarando em conseqüência, extinto o vínculo matrimonial havido entre os cônjuges. Transitada em julgado, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, consoante ainda autorizam os arts. 154 c/c art. 244 do Código de Processo Civil, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao cartório competente. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais Do Sudistrito de Santo Antônio, da Comarca desta Capital, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à averbação na margem do Livro de Registro de Casamentos de nº B26, as fls. 307, sob o nº 11571, do presente divórcio, anotando-se que o cônjuge virago não alterou o nome, dispensada ainda a obrigação alimentar recíproca e que não há bens em comum. Sem custas e honorários advocatícios reciprocamente repartidos não se fixando esta última verba, eis que o caráter consensual permite entrever ajuste particular entre eles.PRI.Salvador, 15 de junho de 2011. 0054849-21.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Valdomiro Ferreira De Araujo Advogado(s): Daiane Ferreira da Silva Reu(s): Walmaria Machado De Araujo Santana, Lucimara Machado De Araujo, Lucilene Machado De Araujo Despacho: Defiro a AJG. Em dez dias, penas da lei, junte-se o autor o titulo que originou a abrigação. Salvador, 17.06.11 0054644-89.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Anita De Souza Dias Advogado(s): Djalma da Silva Leandro Reu(s): Maria Creuza Dos Santos Silva Em Favor De(s): Italo Luiz Dos Santos Andrade Despacho: Defiro a AJG. Em dez dias, penas da lei, indique a autora a residencia do genitor e comprove eventual ausencia da mãe, juntando, ainda, documento civil da mesma. Salvador, 17.06.11 0054394-56.2011.805.0001 - Interdição Interditando(s): Vera Lucia Brasil De Mello Advogado(s): Henrique Menezes Passos Interditado(s): Edicles Brasil De Mello Despacho: Defiro a AJG. Em dez dias, penas da lei, junte a autora prova de sua saude fisica, mental e de bons antecedentes. salvador, 17.06.11 0020528-57.2011.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Lucas Brasil Carneiro, Clicia Maria De Lopes Brasil Advogado(s): Edmilson de Souza Pacheco Despacho: Intime-se para acatamento da promoção retro e supra. Salvador, 16.07.11 0049203-30.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Bruna Araujo Da Costa, Eliezer Santana Da Costa Neto, Lucimeire Freitas De Araujo e outros Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Despacho: Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 02/03, destes autos de ALIMENTOS celebrada entre Lucimeire Freitas de Araújo e Jorge dos Santos Costa, em favor das crianças BRUNA ARAUJO DA COSTA e ELIEZEER SANTANA DA COSTA NETO, devidamente assistidos pela Defensoria Pública, com anuência expressa do Órgão do Ministério Público, às fls. 22-V.Do exposto, extingo a presente demanda e o faço com julgamento do mérito, face ao disposto no inc. III, do art. 269 do Código de Processo Civil.Sem custas processuais.PRI.Salvador,15 de junho de 2011. 0098810-46.2010.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Verilene Batista Santos Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): Juvenildo Dos Santos Advogado(s): Defensoria Publica - Se Despacho: Diante do reconhecimento explícito pelo acionado da pertinência do pedido inicial, atenta, ainda ao que dos autos consta e a r. intervenção ministerial, atenta ao & 6º do art. 226 da Constituição Federal, não havendo mais necessidade do cômputo de qualquer prazo, julgo procedente a pretensão arremessada, declarando extinta a presente, com efeito de mérito, consoante autoriza o inc. II, do art. 269 do Código de Ritos, convertendo em divórcio a separação judicial de Verilene Batista Santos e Juvenildo dos Santos, dissolvendo, em consequência o vínculo entre elesTransitada esta em julgado, após certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 50 Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do distrito de Piaçabaçu - Sede-Alagoas, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registros de Casamentos com B-Aux. 02, as folhas 38, sob o termo 216, a averbação da CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO CONSENSUAL de Andrea Silva de Morais e Juvenildo dos Santos. Sem condenação ao pagamento de honorários, face a inexistência de contraditório, deferida a gratuidade processual.PRI. Salvador, 15 de junho de 2011. 0121290-52.2009.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio(1-2-11) Autor(s): Andrea Silva De Morais Advogado(s): Laise de Carvalho Leite Reu(s): Valmir Martins Reis Junior Despacho: Diante do reconhecimento explícito pelo acionado da pertinência do pedido inicial, atenta, ainda ao que dos autos consta e a r. intervenção ministerial, atenta ao & 6º do art. 226 da Constituição Federal, não havendo mais necessidade do cômputo de qualquer prazo, julgo procedente a pretensão arremessada, declarando extinta a presente, com efeito de mérito, consoante autoriza o inc. II, do art. 269 do Código de Ritos, convertendo em divórcio a separação judicial de Andrea Silva de Moraes e Valmir Martins Reis Júnior, dissolvendo, em consequência o vínculo entre eles.Transitada esta em julgado, após certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Santana - Comarca de Salvador-Bahia, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registros de Casamentos com B-Aux. 09, as folhas 213, sob o termo 5207, a averbação da CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO CONSENSUAL de Andrea Silva de Morais e Valmir Martins Reis Júnior.Sem condenação ao pagamento de honorários, face a inexistência de contraditório, deferida a gratuidade processual.PRI.Salvador, 15 de junho de 2011. 14ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAMÍLIA JUIZ(A) DE DIREITO: DR(A) MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DR(A) AURIVANA CURVELO BRAGA PROCURADOR DA FAZ. PUBLICA ESTADUAL: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA DIRETORA DE SECRETARIA: SILVIA DA VEIGA PESSÔA BARRETTO Expediente do dia 10 de dezembro de 2010 0065129-03.2001.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Hugo Dos Santos Carmo Herdeiro(s): Vinicius Reis Carmo Advogado(s): Daniel César França Athayde de Almeida, Marcia Ribeiro Reis de Souza Arrolado(s): Espolio De Jacira Reis Carmo Despacho: À PUBLICAÇÃO INTIMANDO A AUTORA PARA COLACIONAR AOS FÓLIOS PLANILHA DE CÁLCULOS PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDA, NO PRAZO DE CINCO DIAS. Expediente do dia 24 de janeiro de 2011 0004582-45.2011.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Julia Vitoria Santana Dos Santos Representante(s): Lucineide Bastos Santana Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Reu(s): Juvenal Pereira Dos Santos Junior Despacho: D.G.J; CITE-SE, PARA QUE, NO PRAZO DE TRÊS DIAS, PAGUE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO, PROVE QUE O FEZ OU DEMONSTRE A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, SOB PENA DE PRISÃO CIVIL Expediente do dia 28 de março de 2011 0080939-76.2005.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Maria Conceicao Da Gama Santos Advogado(s): Jardel Barreto França, Placido Serra de Faria Inventariado(s): Espolio De Zony Domingues Advogado(s): Carlos Alcino do Nascimento Despacho: DEFIRO O PRAZO REQUERIDO PARA APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS. CUIDE O CARTÓRIO PARA QUE AS CUSTAS NÃO TRAMITEM SEM A DEVIDA SEGURANÇA(CAPA SOLTA) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 51 Expediente do dia 27 de abril de 2011 0018978-27.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Agnaldo Themoteo Rocha De Souza, Gisele Cristina Barbosa Rocha De Souza, Maria Barbosa Neta Advogado(s): Thiago Fernandes Matias Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PARA 20 DE SETEMBRO DE 2011 ÀS 09:15 HORAS. I. Expediente do dia 06 de maio de 2011 0082717-81.2005.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Autor(s): M. S. D. R., M. S. D. R. Representante(s): I. D. L. S. D. R. Reu(s): E. D. E. T. S., M. S. S., M. S. S. e outros Despacho: PELA DRA. JUÍZA FOI DITO QUE CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELO MP. Expediente do dia 19 de maio de 2011 0089300-09.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Davi Costa Santos Representante(s): Mineia Xavier Da Costa E Costa Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Reu(s): Reginei Borges Santos Advogado(s): Adilton Lopes Gazineu Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PARA 19 DE SETEMBRO DE 2011 ÀS 09:00 HORAS. I. Expediente do dia 20 de maio de 2011 0023949-89.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Maria Jose De Jesus Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Interditado(s): Maria De Jesus Despacho: PELA DRA JUÍZA FOI DITO QUE EM FACE DA PETIÇÃO DE FLS. 38, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO MP PARA MANIFESTAÇÃO. 0105267-31.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ivo Dos Santos Advogado(s): Rita de Cassia de Oliveira Souza Reu(s): Espolio De Maria Luiza De Assis Lima Advogado(s): Eunice Cavalcanti Castro Torres Despacho: MANIFESTE-SE O AUTOR SOBRE A CERTIDÃO NEGATIVA Expediente do dia 23 de maio de 2011 0114712-39.2010.805.0001 - Interdição Interditando(s): Terezinha Correia Da Luz Advogado(s): Ministerio Publico Interditado(s): Josabeth Alves Rocha Despacho: PELA DRA JUÍZA FOI DITO QUE DEFERE O REQUERIMENTO DO MP, DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DO COORDENADOR DO GEIDO. Expediente do dia 31 de maio de 2011 0113944-31.2001.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Francisca Da Silva Santos Advogado(s): Kleber Jorge Carvalho Bezerra Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA OS INTERESSADOS, NO PRAZO DE CINCO DIAS, MANIFESTAREM-SE SOBRE CP FLS. 104/110 Expediente do dia 01 de junho de 2011 0094142-32.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Joao Carlos Sacramento Costa Advogado(s): Flavia Gusmão da Silva Reu(s): Carmem Cruz Da Costa, Igor Cruz Da Costa Representante Do Réu(s): Eliete Porfiria Da Costa Despacho: CITE-SE POR PRECATÓRIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 52 0003401-09.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Felipe Dunham Dos Santos, Yasmin Dunham Dos Santos Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): Cristiano Moises Freire Dos Santos Despacho: MANIFESTE-SE O ADVOGADO DO AUTOR, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DE F., INDICANDO, NA OPORTUNIDADE, O ENDEREÇO CORRETO DAS PARTES. INCORRENDO MANIFESTAÇÃO INTIMA-SE A PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 48 HORAS MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO 0026820-58.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Jomar Goncalves De Freitas Advogado(s): Edmundo Guimarães Lima Filho, Victor Costa de Araujo Menor(s): Luma Fernandes De Freitas Representante Do Réu(s): Lilian Silva Fernandes Despacho: ALTERE-SE NO SISTEMA DE PUBLICAÇÃO DOS AUTOS O NOME DO ADVOGADO, COMO REQUERIDO NAS FLS. 34. AO MP Expediente do dia 07 de junho de 2011 0042561-75.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rosimeire De Jesus Santos Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Reu(s): Roque Mascarenhas Da Silva Despacho: PELA DRA JUÍZA FOI DITO QUE AGUARDASSE O PRAZO DA CONTESTAÇÃO CONFORME A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 23v. 0116162-17.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Cauan Cesar De Jesus Lima Representante Do Autor(s): Tatiana Cesar De Jesus Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Gilson Pereira De Lima Despacho: PELA DRA JUÍZA FOI DITO QUE CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELO MP, NAS FLS. 15 Expediente do dia 08 de junho de 2011 0115609-67.2010.805.0001 - Regulamentação de Visitas Autor(s): Victor Santos Sena Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Vanessa De Paula Gusmao Despacho: PELA DRA JUÍZA FOI DITO QUE AGUARDASSE O PRAZO DA CONTESTAÇÃO, CONFORME CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, AS FLS. 18. Expediente do dia 10 de junho de 2011 0145434-90.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Carolina Cruz Chamusca Representante(s): Lindaia Santos Cruz Advogado(s): Maria Auxiliadora Andrade Pereira Reu(s): Leonardo Gondim Oliveira Chamusca Advogado(s): Antonio Carlos Carvalho de Oliveira Despacho: CERTIFICO E DOU FÉ QUE A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA ESTA DATA DEIXOU DE SE REALIZAR EM FACE DA CONVOCAÇÃO DA DRA. JUÍZA PELA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, FICANDO DE LOGO DESIGNADA NOVA AUDIÊNCIA PARA 12 DE SETEMBRO DE 2011 ÀS 09:30 HORAS, FICANDO INTIMADOS OS PRESENTES 0030453-14.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Renato Da Silva Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): Maria Neuza Lima Advogado(s): José Marcos de Matos Neto Despacho: CERTIFICO E DOU FÉ QUE A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA ESTA DATA DEIXOU DE SE REALIZAR EM FACE DA CONVOCAÇÃO DA DRA. JUÍZA PELA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, FICANDO DE LOGO DESIGNADA NOVA INSTRUÇÃO PARA 10 DE OUTUBRO DE 2011 ÀS 09:45 HORAS, FICANDO INTIMADOS OS PRESENTES, DEVENDO O CARTÓRIO OBSERVAR A DETERMINAÇÃO DAS FLS. 19, QUANTO À CONDUÇÃO COERCITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO AUTOR. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 53 Expediente do dia 13 de junho de 2011 0021823-66.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nilza Maria Souza Santos Advogado(s): Joabe Aparecido Santos Silva, Marcos Borges da Cunha Reu(s): Edmilson Santanna Moura Advogado(s): Ulisses Orge Franco Lima Gomes Despacho: PELA DRA JUÍZA FOI DITO QUE VOLTASSEM CONCLUSOS Expediente do dia 14 de junho de 2011 0049526-35.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Juracimario Pires Sena, Edilcyr Costa Nogueira Advogado(s): Mario Cesar Goes Coelho Sentença: INEXISTEM ÓBICES À HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, O QUE FAÇO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS. DECLARO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEM CUSTAS. P.R.I. Expediente do dia 17 de junho de 2011 0080045-95.2008.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 3218524-6/2010 Autor(s): Aglibert Noblat Junquilho Netto Herdeiro(s): Aline Sampaio Junquilho Advogado(s): Alexandre Cardoso Feitosa, Fábio do Sacramento Sousa Inventariado(s): Espolio De Solange Sampaio Junquilho Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA OS INTERESSADOS, NO PRAZO DE CINCO DIAS, MANIFESTAREM-SE SOBRE PARECER DA F.P. 0123853-19.2009.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): Margareth Barretto Nascimento Advogado(s): Francisco José Piva Pazos Reu(s): Josemar Santos Do Nascimento Advogado(s): Cesar de Oliveira Arnaut, Vânia Maria de Oliveira Arnaut Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA OS INTERESSADOS, NO PRAZO DE CINCO DIAS, MANIFESTAREM-SE SOBRE PARECER DA F.P. 0095611-50.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Luiz Carlos Roma De Menezes Herdeiro(s): Benedito Teles De Menezes, Claudomiro Roma De Menezes, Cremilda De Menezes Costa Advogado(s): Arnaldo Emerson Ferreira Sampaio Reu(s): Espolio De Terezinha Roma De Menezes Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA OS INTERESSADOS, NO PRAZO DE CINCO DIAS, MANIFESTAREM-SE SOBRE PARECER DA F.P. 0108593-43.2002.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Caio Cezar Santos Barbosa Alves Representante(s): Maria Adail Santos Advogado(s): Maria Adail Santos Inventariado(s): Espolio De Josenario Barbosa Alves Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA OS INTERESSADOS, NO PRAZO DE CINCO DIAS, MANIFESTAREM-SE SOBRE PARECER DA F.P. 0087549-31.2003.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Maria Aparecida Silva Franca Advogado(s): Eloy Magalhães Holzgrefe Junior Inventariado(s): Espolio De Sergio Ribeiro Franca Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA OS INTERESSADOS, NO PRAZO DE CINCO DIAS, MANIFESTAREM-SE SOBRE PARECER DA F.P. 0044177-22.2009.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Sheila Santna Oliveira, Jose Jorge De Oliveira Advogado(s): Rita de Cassia de Oliveira Souza Despacho: INTIME-SE A PARTE INTERESSADA PARA RECEBER NO CARTÓRIO O DAE EXPEDIDO PELA FAZENDA ESTADUAL NA CONTRACAPA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 54 0097959-75.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): A. C. D. C. Advogado(s): Jovenita de Lima Barreto Reu(s): I. V. J. D. C. Despacho: CERTIFICO E DOU FÉ QUE A AUDIÊNCIA DEIXOU DE SER REALIZADA, TENDO EM VISTA INEXISTIR REPRESENTANTE SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESIGNADO PARA ESTA VARA, FICANDO REDESIGNADA PARA 21 DE SETEMBRO DE 2011 ÀS 09:30 HORAS, FICANDO INTIMADOS OS PRESENTES. Expediente do dia 20 de junho de 2011 0040881-21.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Joel Francisco Do Nascimento Advogado(s): Jose Diogo Santos Monteiro Reu(s): Joelma Do Nascimento, Victor Emanuel Do Nascimento Despacho: INTIME-SE O ADVOGADO DO AUTOR PARA QUE PROVIDENCIE CÓPIA DA INICIAL PARA ACOMPANHAR CITAÇÃO. 0009181-27.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Apensos: 3842649-2/2011, 4084002-1/2011 Autor(s): Giulia Ramos De Andrade Representante Do Autor(s): Kelly Ramos Conceicao Advogado(s): Tânia Maria Lapa Godinho Reu(s): Lucas Cardoso De Andrade Despacho: INTIME-SE O ADVOGADO DO AUTOR PARA QUE PROVIDENCIE CÓPIA DA INICIAL PARA ACOMPANHAR CITAÇÃO. 0004554-14.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Jiselia Sousa Santos Fernandes Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira Interditado(s): Nilza Souza Santos Despacho: AO MP EM VISTA DOS DOCUMENTOS NOVOS. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZ DE DIREITO TITULAR: Bel. Jerônimo Ouais Santos DIRETOR DE SECRETARIA: Bel. Ícaro Barreto Ferreira Expediente do dia 16 de junho de 2011 0109909-28.2001.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Front Engenharia E Projetos Ltda Advogado(s): Luiz Vilson Segundo Sentença: "Vistos, etc... A executada acima identificada aviou exceção de pré-executividade arguindo a prescrição direta do crédito exequendo, e pleiteando a extinção do processo executivo nos termos do art. 156, inciso V, do CTN. Segundo alega, após ser autuada, parcelou o débito exequendo em 48 meses e só pagou nos quatro primeiros, tendo o último pagamento sido feito em 07/06/1997. Com a inadimplência, houve a rescisão do parcelamento em 07/09/1997. Embora a execução tenha sido proposta em 2001, só veio a ser citada em 08/09/2003, quando já haviam decorridos mais de cinco anos. Ouvida, a exequente alegou, em princípio, que a exceção não deveria ser conhecida por demandar dilação probatória. No mérito, disse que a citação da executada interrompera a prescrição e que a demora na citação não poderia lhe ser imputada. Requereu a rejeição da exceção e o prosseguimento da execução fiscal. DECIDO. Inicialmente, verifica-se que não há óbice ao conhecimento da exceptio, vez que a matéria arguída é de ordem pública e passível de conhecimento de ofício pelo julgador (prescrição) e independe de dilação probatória. Os documentos constantes dos autos confirmam as alegações da executada. Realmente, interrompido o pagamento do parcelamento quatro meses após o seu início (07/03/1997), em 05/10/2000, o débito foi encaminhado para inscrição em dívida ativa (fl. 99), e somente em 08/09/2003 houve citação da excipiente nos autos da execução. Não há que se falar em interrupção da fluência do prazo prescricional pois quando da citação da ré, não havia mais o que suspender, já que o prazo de 05 (cinco) anos, cujo fluxo iniciou-se desde a rescisão do cancelamento ocorrido após três meses de inadimplência, já havia se escoado e a prescrição já estava consumada. Também não cabe à ré alegar que não pode ser responsabilizada pela demora do aparato judiciário, já que desde a interrupção do pagamento do parcelamento, a exequente demorou mais de três anos para ajuizar ação (20/11/2001), época em que o art. 174, inciso I, do CTN exigia para fins de interrupção do fluxo do prazo prescricional "a citação pessoal feita ao TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 55 devedor", e como principal interessada, incumbia à exequente velar pela efetivação do ato citatório e se necessário apresentar reclamação ou representação processual demonstrando a injustificada demora do aparato judicial ou do julgador em adotar as providências necessárias à concretização da citação. Se assim não agiu, deve suportar os ônus de sua inércia. Ante o exposto, julgo procedente a exceção de pré-executividade e reconheço a prescrição da pretensão executiva, declarando extinto o processo executivo com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso II, do CPC, e art. 156, inciso V, do CTN. Face à sucumbência, CONDENO a exequente a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do débito monetariamente corrigido. Após trânsito em julgado e o integral cumprimento desta sentença, extinguir-se-á o processo, devendo os autos ser arquivados com baixa na distribuição. Intimem-se. Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz titular da 1ª Vara da Fazenda Pública." 0112569-92.2001.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Front Engenharia E Projetos Ltda Advogado(s): Luiz Vilson Segundo Sentença: "Vistos, etc... A executada acima identificada aviou exceção de pré-executividade arguindo a prescrição direta do crédito exequendo, e pleiteando a extinção do processo executivo nos termos do art. 156, inciso V, do CTN. Segundo alega, tendo sido autuada, impugnou administrativamente a autuação, cuja decisão pela procedência do auto só veio a ser publicada no DOM de 20 de junho de 2000. Contudo, só veio a ser citada ao comparecer espontaneamente nos autos em 13/12/2010, quando já haviam decorridos mais de cinco anos. Ouvida, a exequente alegou, em princípio, que a exceção não deveria ser conhecida por demandar dilação probatória. No mérito, disse que o comparecimento espontâneo da executada interrompera a prescrição e que a demora na citação não poderia lhe ser imputada. Requereu a rejeição da exceção e o prosseguimento da execução fiscal. DECIDO. Inicialmente, verifica-se que não há óbice ao conhecimento da exceptio, vez que a matéria arguída é de ordem pública e passível de conhecimento de ofício pelo julgador (prescrição) e independe de dilação probatória. Os documentos constantes dos autos confirmam as alegações da executada (fls. 25 e 52). Realmente, houve constituição definitiva do crédito tributário em 20 de Junho de 2000, e somente quase 10 (dez) anos depois foi suprida a citação com o comparecimento espontâneo da ré. Não há que se falar em interrupção da fluência do prazo prescricional pois quando houve o comparecimento espontâneo da ré, não havia mais o que suspender, já que o prazo de 05 (cinco) anos já havia se escoado e a prescrição já estava consumada. Também não cabe à ré alegar que não pode ser responsabilizada pela demora do aparato judiciário, já que à época do ajuizamento da ação (2001), o art. 174, inciso I, do CTN exigia para fins de interrupção do fluxo do prazo prescricional "a citação pessoal feita ao devedor", e como principal interessada, incumbia à exequente velar pela célere efetivação do ato citatório e se necessário apresentar reclamação ou representação processual demonstrando a injustificada demora do aparato judicial ou do julgador em adotar as providências necessárias à concretização da citação. Se assim não agiu, deve suportar os ônus de sua inércia. Ante o exposto, julgo procedente a exceção de pré-executividade e reconheço a prescrição da pretensão executiva, declarando extinto o processo executivo com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso II, do CPC, e art. 156, inciso V, do CTN. Face à sucumbência, CONDENO a exequente a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do débito monetariamente corrigido. Após o trânsito em julgado e o integral cumprimento desta sentença, extinguir-se-á o processo, devendo os autos ser arquivados com baixa na distribuição. Intimem-se. Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz titular da 1ª Vara da Fazenda Pública." 0025061-64.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Condominio Tupixuara Advogado(s): Moacyr Montenegro Souto Junior Reu(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Sentença: "O CONDOMÍNIO TUPIXUARA, pessoa jurídica de direito privado, ajuizou a presente Ação Ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face de EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO, pessoa jurídica de direito privado, objetivando ver reconhecida a inconstitucionalidade da exigência de recolhimento da tarifa de esgoto, fulcrada no Decreto Estadual nº 7.765/2000, que veio a regulamentar a Lei nº 7.307, de 23/01/1998, que "dispõe sobre a ligação de efluentes a rede pública de esgotamento sanitário e dá outras providências". Em síntese, afirma que a denominada "tarifa de esgoto" se constitui em verdadeiro tributo (taxa), pois amolda-se perfeitamente à definição insculpida no art. 3º do CTN, devido à sua compulsoriedade e obrigatoriedade, e como tal não poderia ser instituída por mero decreto nem deixar de se caracterizar pela "especificidade, mensuralidade e divisibilidade", incorrendo, assim, em inconstitucionalidade. Aduzindo estarem presentes os requisitos legais, e o permissivo expresso no art. 151, inciso V, do CTN, requereu a título de antecipação dos efeitos da tutela a suspensão da exigibilidade da tarifa de esgoto, até final julgamento da demanda. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 56 No mérito, pede que seja declarada incidentalmente a inconstitucionalidade da instituição da "tarifa" de esgoto, e a consequente condenação da ré a se abster de efetuar a sua cobrança. Pede, por fim, a condenação do réu a restituir os valores recolhidos a esse título, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros, além dos ônus da derrota processual. A inicial veio instruída com procuração e cópias de faturas (fls. 02/41). A então juíza titular deferiu ao autor os benefícios da Lei nº 1.060/50, bem como a medida liminar para suspensão da exigibilidade da tarifa de esgoto, autorizando o depósito judicial apenas da tarifa de fornecimento de água encanada (fls. 43/45). Às fls. 53/77, houve interposição de agravo de instrumento por parte da ré. Impugnação ao benefício da assistência judiciária deferido ao autor, ofertada pela ré (fls. 78/82). Citada, a Ré ofereceu contestação às fls. 83/103, instruída com os documentos de fls. 104/169, arguindo a preliminar de incompetência absoluta do juízo. No mérito, alegou que na condição de concessionária do serviço público de água e esgoto, é remunerada através de tarifa (preço público) e não taxa, e como tal não há sujeição ao regime tributário. Diz que não há obrigatoriedade no pagamento da tarifa, mas sim na ligação dos efluentes sanitários dos imóveis, e que é permitido ao consumidor buscar outras opções, a exemplo da fossa sanitária. Pleiteia a revogação da medida antecipatória por não ser permitido ao autor usar o serviço sem arcar com a respectiva contra-prestação. Finaliza pugnando pela improcedência dos pedidos e imposição dos encargos sucumbenciais ao autor. Prestadas informações ao ilustre relator do agravo de instrumento interposto contra a medida antecipatória (fls. 175/176). Réplica ofertada (fls. 181/189), na qual o autor rebateu os argumentos de defesa e renovou os pleitos veiculados na preambular. Defesa do autor à concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/50 (fls. 189/194). Mantida a decisão que deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor e anunciado o julgamento antecipado da lide por versar o feito exclusivamente sobre matéria de direito (fl. 198). Juntados diversos comprovantes de depósito judicial, bem como petição informando a devolução de cheque emitido pelo autor por falta de fundos, vieram-me, então, os autos conclusos. É o RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se dos autos que a matéria em debate é exclusivamente de direito, e portanto, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC. Quanto à preliminar de incompetência do juízo, entendo que não procede já que se o autor ampara toda sua tese na natureza tributária da cobrança somente o juízo fazendário especializado tem competência para analisar a questão, que se vincula umbilicalmente ao mérito da demanda. Por isto, REJEITO a preliminar. No mérito, verifica-se que o autor se insurge contra a cobrança da denominada "tarifa de esgoto", que a seu ver constituiria uma verdadeira taxa, porém incorreria inconstitucionalidade por não ter sido instituída em lei, nem atender aos requisitos da especificidade, mensuralidade e divisibilidade. Já houve muito debate sobre esse tema e tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmaram o entendimento de que a remuneração do serviço de água e esgoto é feita mediante tarifa ou preço público, não configurando taxa ou outra espécie tributária. O posicionamento foi reiterado em diversos acórdãos, consoante se vê das ementas abaixo transcritas: AgRg no REsp 1236750 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0021086-7 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 14/04/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 25/04/2011 Ementa PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO. NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 412/STJ. 1. A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é tarifária, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não tributário. Precedentes do STF e do STJ. 2. "A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil" Súmula 412/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. AgRg no REsp 1104062 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0247221-9 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 06/05/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 27/05/2010 Ementa TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO REPETITIVO JULGADO. 1. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que em se tratando de crédito decorrente de contraprestação cobrada pelo fornecimento de água e tratamento de esgoto, aplica-se o prazo prescricional previsto no Código Civil e não o previsto no Decreto n. 20.910/32. 2. Entendimento ratificado pela Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.117.903/RS, mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ n. 08/2008 (recursos repetitivos). 3. Agravo regimental não provido. AgRg no REsp 1155657 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2009/0156846-6 Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 17/12/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 02/02/2010 RT vol. 897 p. 190 Ementa TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO. NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A controvérsia em exame foi analisada recentemente pela Primeira Seção deste Tribunal, na ocasião do julgamento dos EREsp 690.609/RS, de relatoria da eminente Ministra Eliana Calmon, DJ 07.04.2008, que, acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmou posicionamento no sentido de que a natureza jurídica das contraprestações cobradas por concessionárias de serviços público de água e esgoto não é de taxa, mas, sim, de tarifa ou preço público, razão por que deve ser aplicada a prescrição vintenária nos termos da legislação de Direito Civil. 2. Os argumentos apresentados no agravo interno são insuficientes para infirmar o entendimento externado na decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental não provido. REsp 1117903 / RS RECURSO ESPECIAL 2009/0074053-9 Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122) Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 09/12/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 01/02/2010 Cad. 2 / Página 57 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 58 Ementa PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. TARIFA/PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. 1. A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: RE 447.536 ED, Rel. Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, julgado em 28.06.2005, DJ 26.08.2005; AI 516402 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 30.09.2008, DJe-222 DIVULG 20.11.2008 PUBLIC 21.11.2008; e RE 544289 AgR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 26.05.2009, DJe-113 DIVULG 18.06.2009 PUBLIC 19.06.2009. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: EREsp 690.609/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 26.03.2008, DJe 07.04.2008; REsp 928.267/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12.08.2009, DJe 21.08.2009; e EREsp 1.018.060/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 09.09.2009, DJe 18.09.2009). O nosso Tribunal de Justiça da Bahia também se filia a esta corrente, consoante se extrai das ementas abaixo transcritas: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE ESGOTO PRESTADO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NATUREZA JURÍDICA. REMUNERAÇÃO EFETIVADA MEDIANTE PREÇO PÚBLICO E NÃO POR CONDUTO DE TAXA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO TRIBUTÁRIO DA LEGALIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A MATÉRIA TRAZIDA À COLAÇÃO CONFUNDE-SE COM O PRÓPRIO MÉRITO DO PLEITO, POIS É DA DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA COBRANÇA EXAMINADA QUE PODER-SE-Á AFERIR OU NÃO SUA LEGALIDADE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA 10ª. VARA DA FAZENDA PÚBLICA REJEITADA. A REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO DE ESGOTO CONSTITUI MODALIDADE TARIFÁRIA, OU PREÇO PÚBLICO, E NÃO MODALIDADE DE TRIBUTO, QUAL SEJA, TAXA. É QUE A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O SERVIÇO PÚBLICO, MESMO SENDO DE PRESTAÇÃO OBRIGATÓRIA COMO É O DE ESGOTOS, PASSA A SER PRESTADO POR UMA CONCESSIONÁRIA, A FORMA DA RESPECTIVA REMUNERAÇÃO, NÃO OBSTANTE PUDESSE ANTERIORMENTE EFETIVAR-SE MEDIANTE A COBRANÇA DE TAXA, TRANSMUDA-SE EM TARIFA, COMO É DA ESSÊNCIA DOS SERVIÇOS CONCEDIDOS, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 175, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO PROVIDA E RECURSO ADESIVO IMPROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA INVERTENDO-SE OS ÓNUS DA SUCUMBÊNCIA. "EMENTA: - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO DO RELATOR: CONVERSÃO EM A GRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO: TAXA DE ESGOTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR CONCESSIONÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. Classe: APELAÇÃO Número do Processo: 22545-6/2006 Órgão Julgador: CÂMARA ESPECIALIZADA Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA Data do Julgamento: 23/02/2007 Classe: APELAÇÃO Número do Processo: 79276-3/2001 Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL Relator: ILZA MARIA DA ANUNCIACAO Data do Julgamento: 08/06/2010 Conteúdo APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PRELIMINARES DE JULGAMENTO DO AGRAVO RETIDO, DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO A QUO , DE AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL E DE SENTENÇA EXTRA PETITA JULGADAS PREJUDICADAS, HAJA VISTA GUARDAREM ÍNTIMA RELAÇÃO COM O MÉRITO DA CAUSA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO DO CONDOMÍNIO APELADO REJEITADAS. MÉRITO. SERVIÇO DE ESGOTO PRESTADO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NATUREZA JURÍDICA NÃOTRIBUTÁRIA. REMUNERAÇÃO EFETIVADA POR TARIFA OU PREÇO PÚBLICO, E NÃO MEDIANTE TAXA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO TRIBUTÁRIO DA LEGALIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Por sua vez, o autor não trouxe qualquer argumento novo que justificasse a revisão deste entendimento. Como os pleitos de declaração de ilegalidade e de restituição dos valores pagos a título de tarifa de esgoto pressupõem a aceitação da tese de que ostentaria natureza tributária, a sua rejeição implica em improcedência dos pleitos. III - D I S P O S I T I V O TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 59 Ex positis, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados exordial. Diante do teor desta sentença, revogo medida antecipatória de tutela deferida, devendo o autor arcar com os valores não recolhidos devidos a título de tarifa de esgoto. Face à sucumbência, CONDENO o autor no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados moderadamente em R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do art. 20, § 4º, do CPC, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado desta sentença, extinguir-se-á o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso I, do CPC, devendo os autos ser arquivados com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz titular da 1ª Vara da Fazenda Pública." 0019404-39.2011.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Tol - Transportes Ondina Ltdat Advogado(s): Mauricio Santana de Oliveira Torres Impetrado(s): Secretario Municipal Da Fazenda Do Municipio De Salvador Despacho: "R.H. Defiro a prorrogação do prazo para apresentar procuração para fins de ratificação do pedido de desistência. Intime-se. Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0091344-16.2001.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Hospital Alianca Sa Advogado(s): Fernanda Rocha Taboada Fontes, Isabela Munique Rezende Paiva Bandeira, Maria Claudia Freitas Sampaio Impetrado(s): Ato Do Coordenador Geral De Tributacao Da Secretaria Da Fazenda Do Municipio De Despacho: "Vistos, etc... Arquivem-se, com baixa, desapensando-se os autos da execução fiscal para posterior apensamento aos autos da ação ordinária. Intimem-se. Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." Expediente do dia 20 de junho de 2011 0088530-02.1999.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Jose Roberio Santos De Oliveira Decisão: "Vistos, etc ... Tratam-se de Embargos Declaratórios opostos por FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE SALVADOR diante da sentença que declarou a prescrição direta do crédito tributário e extinguiu o processo executivo, pelos quais a embargante argui contradição deste juízo por ter ignorado que o crédito exequendo só teria sido definitivamente constituído após a publicação da decisão confirmatória do Conselho Municipal de Contribuintes, ocorrida há menos de cinco anos do ajuizamento da execução. DECIDO. Verifica-se dos documentos ora acostados pela embargante, e que não acompanharam a exordial que, de fato, a constituição definitiva do crédito ocorreu há menos de cinco anos da data do ajuizamento da execução fiscal. A ausência dos documentos somente agora juntados induziu o juízo a, erroneamente, declarar a prescrição direta do crédito. Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os embargos declaratórios opostos para desconstituir a sentença extintiva e determinar o regular prosseguimento do processo executivo. Intimem-se. Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito titular." 0150908-18.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Maria Zudirene Gomes Decisão: "Vistos, etc ... Tratam-se de Embargos Declaratórios opostos por FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE SALVADOR diante da sentença que declarou a prescrição direta do crédito tributário e extinguiu o processo executivo, pelos quais a embargante argui contradição deste juízo por ter ignorado que o crédito exequendo só teria sido definitivamente constituído após a publicação da decisão confirmatória do Conselho Municipal de Contribuintes, ocorrida há menos de cinco anos do ajuizamento da execução. DECIDO. Data venia, não assiste razão à embargante. Verifica-se dos documentos ora acostados pela embargante, e que não acompanharam a exordial que, em verdade, a constituição definitiva do crédito ocorreu em 04/09/1998(fls. 46/47), e portanto, há mais de cinco anos antes da data do ajuizamento da execução fiscal (05/11/2004). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 60 Tenho, assim, por consumada a prescrição direta do crédito, não havendo qualquer equívoco ou contradição na sentença passível de correção por essa via. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos e mantenho a sentença extintiva por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito titular." 0093796-91.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Raimundo Nonato De Lima Decisão: "Vistos, etc ... Tratam-se de Embargos Declaratórios opostos por FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE SALVADOR diante da sentença que declarou a prescrição direta do crédito tributário e extinguiu o processo executivo, pelos quais a embargante argui contradição deste juízo por ter ignorado que o crédito exequendo só teria sido definitivamente constituído após a publicação da decisão confirmatória do Conselho Municipal de Contribuintes, ocorrida há menos de cinco anos do ajuizamento da execução. DECIDO. Verifica-se dos documentos ora acostados pela embargante, e que não acompanharam a exordial que, de fato, a constituição definitiva do crédito ocorreu há menos de cinco anos da data do ajuizamento da execução fiscal. A ausência dos documentos somente agora juntados induziu o juízo a, erroneamente, declarar a prescrição direta do crédito. Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os embargos declaratórios opostos para desconstituir a sentença extintiva e determinar o regular prosseguimento do processo executivo. Intimem-se. Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito titular." 0093677-57.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Clinica De Alergia E Doencas Respiratorias S/C Ltda Decisão: "Vistos, etc ... Tratam-se de Embargos Declaratórios opostos por FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE SALVADOR diante da sentença que declarou a prescrição direta do crédito tributário e extinguiu o processo executivo, pelos quais a embargante argui contradição deste juízo por ter ignorado que o crédito exequendo só teria sido definitivamente constituído após a publicação da decisão confirmatória do Conselho Municipal de Contribuintes, ocorrida há menos de cinco anos do ajuizamento da execução. DECIDO. Verifica-se dos documentos ora acostados pela embargante, e que não acompanharam a exordial que, de fato, a constituição definitiva do crédito ocorreu há menos de cinco anos da data do ajuizamento da execução fiscal. A ausência dos documentos somente agora juntados induziu o juízo a, erroneamente, declarar a prescrição direta do crédito. Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os embargos declaratórios opostos para desconstituir a sentença extintiva e determinar o regular prosseguimento do processo executivo. Intimem-se. Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito titular." 0121519-56.2002.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Anl Construcoes Ltda Decisão: "Vistos, etc ... Tratam-se de Embargos Declaratórios opostos por FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE SALVADOR diante da sentença que declarou a prescrição direta do crédito tributário e extinguiu o processo executivo, pelos quais a embargante argui contradição deste juízo por ter ignorado que o crédito exequendo só teria sido definitivamente constituído após a publicação da decisão confirmatória do Conselho Municipal de Contribuintes, ocorrida há menos de cinco anos do ajuizamento da execução. DECIDO. Verifica-se dos documentos ora acostados pela embargante, e que não acompanharam a exordial que, de fato, a constituição definitiva do crédito ocorreu há menos de cinco anos da data do ajuizamento da execução fiscal. A ausência dos documentos somente agora juntados induziu o juízo a, erroneamente, declarar a prescrição direta do crédito. Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os embargos declaratórios opostos para desconstituir a sentença extintiva e determinar o regular prosseguimento do processo executivo. Intimem-se. Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito titular." 0011494-44.2000.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Rolf Dpretzka Decisão: "Vistos, etc ... TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 61 Tratam-se de Embargos Declaratórios opostos por FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE SALVADOR diante da sentença que declarou a prescrição direta do crédito tributário e extinguiu o processo executivo, pelos quais a embargante argui contradição deste juízo por ter ignorado que o crédito exequendo só teria sido definitivamente constituído após a publicação da decisão confirmatória do Conselho Municipal de Contribuintes, ocorrida há menos de cinco anos do ajuizamento da execução. DECIDO. Verifica-se dos documentos ora acostados pela embargante, e que não acompanharam a exordial que, de fato, a constituição definitiva do crédito ocorreu há menos de cinco anos da data do ajuizamento da execução fiscal. A ausência dos documentos somente agora juntados induziu o juízo a, erroneamente, declarar a prescrição direta do crédito. Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os embargos declaratórios opostos para desconstituir a sentença extintiva e determinar o regular prosseguimento do processo executivo. Intimem-se. Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito titular." 0028392-20.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Sabor Da Roca Comercio De Generos Alimenticios Ltda Decisão: "Vistos, etc ... Tratam-se de Embargos Declaratórios opostos por FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE SALVADOR diante da sentença que declarou a prescrição direta do crédito tributário e extinguiu o processo executivo, pelos quais a embargante argui contradição deste juízo por ter ignorado que a prescrição direta fôra suspensa por ato de reconhecimento inequívoco da dívida pelo devedor (confissão de dívida e parcelamento tributário - art. 174, § único, IV, CTN), ocorrido há menos de cinco anos do ajuizamento da execução. DECIDO. Verifica-se dos autos que, de fato, a causa interruptiva do fluxo do prazo prescricional ocorreu há menos de cinco anos da data do ajuizamento da execução fiscal. Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os embargos declaratórios opostos para desconstituir a sentença extintiva e determinar o regular prosseguimento do processo executivo. Intimem-se. Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito titular." 0035982-87.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Balbino Dias De Farias Decisão: "Vistos, etc ... Tratam-se de Embargos Declaratórios opostos por FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE SALVADOR diante da sentença que declarou a prescrição direta do crédito tributário e extinguiu o processo executivo, pelos quais a embargante argui contradição deste juízo por ter ignorado que a prescrição direta fôra suspensa por ato de reconhecimento inequívoco da dívida pelo devedor (confissão de dívida e parcelamento tributário - art. 174, § único, IV, CTN), ocorrido há menos de cinco anos do ajuizamento da execução. DECIDO. Verifica-se dos autos que, de fato, a causa interruptiva do fluxo do prazo prescricional ocorreu há menos de cinco anos da data do ajuizamento da execução fiscal. Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os embargos declaratórios opostos para desconstituir a sentença extintiva e determinar o regular prosseguimento do processo executivo. Intimem-se. Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito titular." 0143107-75.2009.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Estado Da Bahia Executado(s): Supermercado Gold Ltda Epp Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüente ESTADO DA BAHIA e como executado(a) SUPERMERCADO GOLD LTDA EPP. Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado. Do exposto, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 794, I, do Código de Processo Civil, declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC. Custas pelo devedor. Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive baixa na Distribuição. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 62 0197016-66.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Hildete Soares Martins Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüente MUNICIPIO DO SALVADOR e como executado(a) HILDETE SOARES MARTINS. Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado. Do exposto, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 794, I, do Código de Processo Civil, declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC. Custas pelo devedor. Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive baixa na Distribuição. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0013606-79.1983.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Estadual Executado(s): Noemia Galvão Santos Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal,sendo exeqüente a FAZENDA ESTADUAL como executado (a)NOEMIA GALVÃO SANTOS. Homologo, por sentença, o pedido de fls. e declaro, de igual modo, extinta a execução, com base no disposto do art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida foi remida. Sem ônus, para as partes. Publique-se. Arquive-se cópia desta, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devidas, inclusive baixa na Distribuição. Caso exista penhora, oficie-se o Cartório competente, informando-o. Em seguida, ao arquivamento dos autos. Sentença já lançada e movimentada no SAIPRO. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0029107-29.1990.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Madeiflex Com De Moveis Rep E Servicos Ltda Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal,sendo exeqüente a FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA como executado (a)MADEIFLEX COM DE MOVEIS REP E SERVICOS LTDA. Homologo, por sentença, o pedido de fls. e declaro, de igual modo, extinta a execução, com base no disposto do art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida foi remida. Sem ônus, para as partes. Publique-se. Arquive-se cópia desta, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devidas, inclusive baixa na Distribuição. Caso exista penhora, oficie-se o Cartório competente, informando-o. Em seguida, ao arquivamento dos autos. Sentença já lançada e movimentada no SAIPRO. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0072502-85.2001.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Jose Cupertino Cavalcante Silva, Jose Cupertino Cavalcante Da Silva Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal,sendo exeqüente a FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA como executado (a)JOSE CUPERTINO CAVALCANTE DA SILVA. Homologo, por sentença, o pedido de fls.21 e declaro, de igual modo, extinta a execução, com base no disposto do art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida foi remida. Sem ônus, para as partes. Publique-se. Arquive-se cópia desta, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devidas, inclusive baixa na Distribuição. Caso exista penhora, oficie-se o Cartório competente, informando-o. Em seguida, ao arquivamento dos autos. Sentença já lançada e movimentada no SAIPRO. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0026699-89.1995.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Solucao Serv Aux De Const Civil Ltda Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal,sendo exeqüente a FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA como executado (a)SOLUCAO SERV AUX DE CONST CIVIL LTDA. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 63 Homologo, por sentença, o pedido de fls.44 e declaro, de igual modo, extinta a execução, com base no disposto do art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida foi remida. Sem ônus, para as partes. Publique-se. Arquive-se cópia desta, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devidas, inclusive baixa na Distribuição. Caso exista penhora, oficie-se o Cartório competente, informando-o. Em seguida, ao arquivamento dos autos. Sentença já lançada e movimentada no SAIPRO. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0018076-55.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Centro De Treinamento E Planejamento De Cursos Ltda Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüente MUNICIPIO DE SALVADOR e como executado(a) CENTRO DE TREINAMENTO E PLANEJAMENTO DE CURSOS LTDA. Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado. Do exposto, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 794, I, do Código de Processo Civil, declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC. Custas pelo devedor. Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive baixa na Distribuição. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0069209-63.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Solidah Servicos Tecnicos Ltda Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüente MUNICIPIO DO SALVADOR e como executado(a) SOLIDAH SERVICOS TECNICOS LTDA. Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado. Do exposto, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 794, I, do Código de Processo Civil, declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC. Custas pelo devedor. Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive baixa na Distribuição. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0017366-35.2003.805.0001 - Execução Fiscal(--) Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Cleonice Rodrigues Andrade Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüente MUNICIPIO DE SALVADOR e como executado(a) CLEONICE RODRIGUES ANDRADE. Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado. Do exposto, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 794, I, do Código de Processo Civil, declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC. Custas pelo devedor. Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive baixa na Distribuição. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0017502-85.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Estado Da Bahia Executado(s): Farmacia Do Posto Ltda Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüente ESTADO DA BAHIA e como executado(a) FARMACIA DO POSTO LTDA. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 64 Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado. Do exposto, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 794, I, do Código de Processo Civil, declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC. Custas pelo devedor. Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive baixa na Distribuição. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0006636-67.2000.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Comercial Yoshida De Hortigranjeiros Ltda, Iguarajara Gomes De Carvalho, Derval Araujo Fonseca Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüente FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e como executado(a) IGUARAJARA GOMES DE CARVALHO, COMERCIAL YOSHIDA DE HORTIGRANJEIROS LTDA e DERVAL ARAUJO FONSECA. Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado. Do exposto, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 794, I, do Código de Processo Civil, declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC. Custas pelo devedor. Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive baixa na Distribuição. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0028495-96.1987.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Sandra Vieira Alves Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal,sendo exeqüente a FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA como executado (a)SANDRA VIEIRA ALVES. Homologo, por sentença, o pedido de fls. e declaro, de igual modo, extinta a execução, com base no disposto do art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida foi remida. Sem ônus, para as partes. Publique-se. Arquive-se cópia desta, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devidas, inclusive baixa na Distribuição. Caso exista penhora, oficie-se o Cartório competente, informando-o. Em seguida, ao arquivamento dos autos. Sentença já lançada e movimentada no SAIPRO. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0073460-90.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Luciano Vilanova Oliveira Duran Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüente MUNICIPIO DO SALVADOR e como executado(a) LUCIANO VILANOVA OLIVEIRA DURAN. Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado. Do exposto, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 794, I, do Código de Processo Civil, declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC. Custas pelo devedor. Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive baixa na Distribuição. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0155553-23.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Marli Dantas Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüente MUNICIPIO DE SALVADOR e como executado(a) MARLI DANTAS. Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 65 Do exposto, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 794, I, do Código de Processo Civil, declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC. Custas pelo devedor. Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive baixa na Distribuição. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0088221-29.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Zayde Miranda De Sa Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüente MUNICIPIO DO SALVADOR e como executado(a) ZAYDE MIRANDA DE SA. Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado. Do exposto, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 794, I, do Código de Processo Civil, declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC. Custas pelo devedor. Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive baixa na Distribuição. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0003082-61.1999.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Maria C De Carvalho Silva Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüente MUNICIPIO DE SALVADOR e como executado(a) MARIA C DE CARVALHO SILVA. Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado. Do exposto, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 794, I, do Código de Processo Civil, declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC. Custas pelo devedor. Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive baixa na Distribuição. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0015083-29.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Banco Brasileiro De Desconto S/A Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüente MUNICIPIO DO SALVADOR e como executado(a) BANCO BRASILEIRO DE DESCONTO S/A. Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado. Do exposto, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 794, I, do Código de Processo Civil, declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC. Custas pelo devedor. Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive baixa na Distribuição. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0015079-89.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Banco Brasileiro De Desconto S/A Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüente MUNICIPIO DO SALVADOR e como executado(a) BANCO BRASILEIRO DE DESCONTO S/A. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 66 Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado. Do exposto, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 794, I, do Código de Processo Civil, declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC. Custas pelo devedor. Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive baixa na Distribuição. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0149581-72.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Construtora Villa Del Rey Ltda Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüente MUNICIPIO DE SALVADOR e como executado(a) CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA. Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado. Do exposto, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 794, I, do Código de Processo Civil, declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC. Custas pelo devedor. Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive baixa na Distribuição. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZA TITULAR: BELA. AIDÊ OUAIS ESCRIVà SUBSTITUTA: IRACEMA C. DE FREITAS BATISTA REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL:DR. ÉLDER VERÇOSA E OUTROS REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL: DRA. CRISTIANE NOLASCO E OUTROS Expediente do dia 16 de junho de 2011 0000531-80.1977.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Prefeitura Municipal De Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Roberto Oliveira De Carvalho Despacho: Processo nº 0000531-80.1997.805.0001 Espécie: Execução Fiscal Exequente: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Procurador(a): Dr. Nilson Bispo de Aguiar Executado: ROBERTO OLIVEIRA DE CARVALHO D E S PAC H O Vistos, etc. 1)Considerando o esgotamento da atividade jurisdicional,arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixas.2)P.I. e cumpra-se.Salvador,25 de abril de 2011.Bela.AIDE OUAIS-Juíza de Direito Titular 0005698-86.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Clinica De Acidentados Traumatologia E Ortopedia Ltda-Cato Despacho: Vistos, etc. Ouça-se a Exequente, em 05 (cinco) dias.Com o espontâneo comparecimento da executada, incide na espécie a regra consagrada no §º, do art. 214, do CPC.Intimem-se.Salvador, 07.04.2011.Dr. Everaldo Cardoso de AmorimJuiz de Direito. 0151182-74.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Salvador Copias Ltda Despacho: Processo nº 0151182-74.2007.805.0001 Espécie: Execução Fiscal TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 67 Exequente/Autor: MUNICIPIO DO SALVADOR Procurador(a): Bel. Reynaldo Boaventura Moura Executado/Réu: SALVADOR COPIAS LTDA Vistos, etc. … 1)Procedam-se as citações na forma requerida pelo MUNICIPIO DO SALVADOR , às fls. 167 Publique-se. Intimem-se.Salvador, 02 de maio de 2011 Bela.AIDE OUAIS-Juíza de Direito Titular 0113358-91.2001.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Prefeitura Municipal De Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Graca S/A Ind Com De Plasticos Ltda Advogado(s): Melina Vilas-Boas Despacho: Processo nº 0113358-91.2001.805.0001 Espécie: Execução Fiscal Exequente/Autor: PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR Executado/Réu: GRACA S/A IND COM DE PLASTICOS LTDA DESPACHO Vistos, etc. 1)Cumpra-se o quanto requerido pelo PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR,às fls.63.2)Publique-se. Intimem-se.Salvador, 03 de maio de 2011.Bela.Aidê Ouais-Juíza de Direito Titular 0061217-85.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Guebor Eng Ind E Com Ltda 0064266-03.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Gianfranco Fessler 0099954-94.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Maxplacas Comercio E Servicos Ltda 0126811-17.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Lemos Metalurgica Ltda 0135466-36.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Marivaldo Abdon Sarkis Despacho: PROFERIDO NOS AUTOS ACIMA RELACIONADOS: Vistos, etc. 1)Considerando que apesar de devidamente citado através de Carta c/ AR, a parte Executada não pagou o debito, nem nomeou bens à penhora, conforme dá conta a certidão supra.2)Determino que seja expedido o mandado de penhora ou arresto dos bens do devedor.3)Publique-se. Intimem-se.Salvador,... de maio de 2011.Bela. Aidê ouais Juíza de Direito Titular Expediente do dia 17 de junho de 2011 0114270-10.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Jose Carlos Faro Gomez 0132543-47.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Jose Fernandes Pereira 0012356-29.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Mitiko Horigoshi 0207457-43.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Fox Do Brasil Servicos De Limpeza E Conservacao Ltda Advogado(s): Jorge Acácio de Miranda Reis TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 68 0117969-43.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Juciara Oliveira Carrico 0168077-18.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Jahann Wilerm Berhmann 0052897-27.1999.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Jose Da Silva Argolo 0106323-46.2002.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Joao Dias De Queiroz 0159782-26.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Jackson Lazaro Neris Mendes 0153549-13.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Ismael Borges Lins 0157693-30.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Joao Carlos De Figueiredo Rocha Despacho: PROFERIDOA NOS AUTOS ACIMA RELACIONADOS: S E NTE N ÇA Vistos, etc. Considerando o pagamento do débito exeqüendo, conforme informado pelo Exequente às fls...., extingo a presente execução nos termos do artigo 156, inciso I, do CTN, c/c 794, inciso I do CPC.Consequentemente, extingo o processo nos termos do inciso II do art. 269 do mesmo CPC.Custas e honorários na forma da lei.P.R.I.Em não havendo recurso no prazo de Lei, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa.Liberem-se os gravames acaso existentes.Salvador, 02 de junho de 2011.Bela. AIDE OUAIS-Juíza de Direito Titular 0039320-30.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Sena Pecas E Servicos Automotivos Ltda - Me Despacho: Vistos, etc. 1)Considerando que apesar de devidamente citado através de Carta c/ AR, a parte Executada não pagou o debito, nem nomeou bens à penhora, conforme dá conta a certidão supra, determino que seja expedido o mandado de penhora ou arresto dos bens do devedor.2)Publique-se. Intimem-se.Salvador, 01 de junho de 2011.Bel.Everaldo Cardoso de AmorimJuiz de Direito em Exercício 0129857-14.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Lesf Representacoes Ltda 0076230-90.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Servgin Manutencao De Computadores E Prestacao De Servicos Ltda Despacho: PROFERIDA NOS AUTOS ACIMA RELACIONADOS: Vistos, etc. 1)Considerando que apesar de devidamente citado através de Carta c/ AR, a parte Executada não pagou o debito, nem nomeou bens à penhora, conforme dá conta a certidão supra, determino que seja expedido o mandado de penhora ou arresto dos bens do devedor.2)Publique-se. Intimem-se.Salvador,...de ... de 2011.Bela.Aidê ouais Juíza de Direito Titular 0139821-02.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Status Emprend Hotele Sa Sentença: Processo nº.: 0139821-02.2003.805.0001 Espécie: EXECUÇÃO FISCAL Impetrante: MUNICIPIO DE SALVADOR Impetrado: STATUS EMPREND HOTELE SA Procurador(a): Dr.(a) Eugênio Leite Sombra TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 69 S E NTE N ÇA Vistos, etc. Considerando a compensação extintiva do litígio celebrada entre as partes, através do Processo Administrativo nº 36259/ 2008, conforme informado pelo Exeqüente às fls. 26, extingo a execução nos termos do artigo 156 inciso II, do CTN, c/c 794, inciso I do CPC. Por conseqüência, extingo o processo com julgamento do mérito, conforme inciso III do art. 269 do CPC. P.R.I.Após, proceda-se a baixa e arquivamento. Salvador, 2 de junho de 2011.Bela. AIDE OUAIS-Juíza de Direito Titular 0043329-16.2001.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Dilson Jatahy Fonseca Sentença: S E N T E N Ç A Vistos e t c . . . O MUNICIPIO DE SALVADOR devidamente qualificado nos presentes autos, tombado sob o nº 0043329-16.2001.805.0001 , ingressou com a presente Execução, contra DILSON JATAHY FONSECA , pelos fatos e fundamentos expostos na exordial de fls.02. Através da petição de fls. 07 a ilustre procuradora requereu a extinção do feito, face ao Cancelamento da Inscrição em Dívida Ativa. Do exposto, e por tudo que dos autos consta, julgo EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 26 da Lei 6.830/80, sem ônus para as partes. Procedam as anotações necessárias, dando-se baixa na Distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.Salvador, 02 de junho de 2011-Bela.AIDE OUAIS-Juíza de Direito Titular 0032241-20.1997.805.0001 - Execução Fiscal(23-1-3) Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Antonio C T M Martins Sentença: S E N T E N Ç A Vistos e t c . . . O MUNICIPIO DE SALVADOR devidamente qualificado nos presentes autos, tombado sob o nº 0032241-20.1997.805.0001 , ingressou com a presente Execução, contra ANTONIO C T M MARTINS , pelos fatos e fundamentos expostos na exordial de fls.02. Através da petição de fls. 14 a ilustre procuradora requereu a extinção do feito, face ao Cancelamento da Inscrição em Dívida Ativa.Do exposto, e por tudo que dos autos consta, julgo EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 26 da Lei 6.830/80, sem ônus para as partes.Procedam as anotações necessárias, dando-se baixa na Distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.Salvador, 02 de junho de 2011. Bel.AIDE OUAIS-Juíza de Direito Titular 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Juiz de Direito Titular: Rolemberg Costa Diretora de Secretaria: Ana Patricia Nascimento da Cunha Expediente do dia 20 de junho de 2011 PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA Procurador do Estado da Bahia: Dr. Élder dos Santos Verçosa e outros 0142526-94.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Estado Da Bahia Executado(s): Aqueca Comercio E Assistencia Tecnica Ltda Despacho: "Defiro o(s) requerimento(s) de f(ls.)39". 0073106-65.2009.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): O Estado Da Bahia Executado(s): Norflan Comercio De Acessorios Industriais Ltda Despacho: "Cite-se por edital, com prazo de trinta dias. Após, certificada a revelia, à Curadoria.". "Cite (m)-se o (a) (s) sócios (a) (s), como requerido pela FP". 0029860-19.2009.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): O Estado Da Bahia Executado(s): Alberone & Cia Ltda Me Despacho: "Cite-se por edital, com prazo de trinta dias. Após, certificada a revelia, à Curadoria.". "Cite (m)-se o (a) (s) sócios (a) (s), como requerido pela FP". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 70 0186349-55.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Estado Da Bahia Executado(s): Pedro Henrique Paixao Dos Santos - Me Despacho: "Defiro o requerimento da petição de f.(ls) 12, contudo apenas para que se faça a citação da executada através do(s) sócio(s) ali mencionado(s)". 0114965-61.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Estado Da Bahia Executado(s): Mendez E Amoros Ltda Despacho: "Defiro o requerimento da petição de f. (ls) 13, contudo apenas para que se faça a citação da executada através do(s) sócio(s) ali mencionado(s)". 0083174-79.2006.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Estado Da Bahia Reu(s): Itapoan Comercial Agropecuaria Ltda Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a Fazenda Pública para que junte aos autos, no prazo de 30 dias, cópia do edital publicado no Diário Oficial. 0079260-41.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Estadual Executado(s): Gilson Freitas Santos(Ogunjagas) Despacho: De ordem do Dr. Juiz: aguarde-se retorno do (s) ofício. 0177487-61.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): O Estado Da Bahia Reu(s): Atacado Central Materiais De Construcao Ltda Epp Despacho: De ordem do Dr. Juiz: Expeça-se, mandado de pagamento de custas. 0110754-16.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Estado Da Bahia Executado(s): Tmw Comercial De Alimentos Ltda Despacho: De ordem do Dr. Juiz: Expeça-se, mandado de pagamento de averbação. 0112221-30.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Estado Da Bahia Executado(s): Mc Santana Industria E Comercio De Confeccoes Ltda Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a Fazenda Pública para se manifestar sobre a petição de fl(s) 12. 0143973-83.2009.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Estado Da Bahia Executado(s): D Molas Distribuicao De Pecas Ltda Epp Advogado(s): Marcelo Neeser Nogueira Reis, Izaak Broder Despacho: De ordem do Dr. Juiz: inclua-se o nome do advogado, conforme petição de f.21. 0077767-24.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Estado Da Bahia Executado(s): A Luminaria Artigos Eletricos Ltda Representante Legal(s): Fernando Luis Reis Goes, Luiz Alberto Santiago Reis, Mario Augusto Ungar Alvarez e outros Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a Fazenda Pública para se manifestar sobre a petição e documento de fl(s) 27/29. 0000981-02.2009.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): O Estado Da Bahia Executado(s): Petrobras Distribuidora Sa Advogado(s): Martins da Silva Nery Despacho: De ordem do Dr. Juiz: inclua-se o nome do advogado, conforme petição de f.17/18. De ordem do Dr. Juiz: intimese o executado para efetuar pagamento de custas cartorárias. 0168090-12.2007.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Procurador da Fazenda Publica do Estado da Bahia Executado(s): Atelier Da Danca Art Para Dancas E Espor Ltda Despacho: De ordem do Dr. Juiz: Expeça-se, mandado de pagamento de custas. 0068592-79.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Martins Comercio Importacao E Exportacao Ltda Despacho: De ordem do Dr. Juiz: aguarde-se retorno do (s) ofício (s) de fls. 21. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 71 0136454-28.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Estado Da Bahia Executado(s): By Baby Confeccoes Presentes Ltda Despacho: De ordem do Dr. Juiz: Expeça-se, mandado de pagamento de custas. 0202291-30.2007.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Procurador da Fazenda Publica do Estado da Bahia Executado(s): B S - Centro Automotivo Ltda Despacho: De ordem do Dr. Juiz: cumpra-se o despacho de f. 60. 0054783-22.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): G Franca Comercio E Representacoes Ltda Despacho: De ordem do Dr. Juiz: aguarde-se retorno do (s) ofício (s), 0144071-68.2009.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Estado Da Bahia Executado(s): Fogue Roupas Ltda Despacho: De ordem do Dr. Juiz: Informe a Fazenda Pública se o parcelamento por ela noticiado já chegou a termo, permitindo, assim, que se defina pelo prosseguimento ou pela extinção do processo. 0044610-65.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Executado(s): Rosa Vermelha Malhas E Confeccoes Ltda Advogado(s): José Eduardo Ferreira da Silva 0114318-03.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Estado Da Bahia Reu(s): Ferragens Santa Barbara Ltda 0029853-03.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Com,Pomar Comercio De Equipamentos De Pesca E Nautica Ltda 0162066-31.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): O Estado Da Bahia Reu(s): Espresso Bahia Transportadora Ltda 0003405-17.2009.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): O Estado Da Bahia Executado(s): Neves E Neves Ltda 0120235-66.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Procurador da Fazenda Publica do Estado da Bahia Executado(s): Olga Suely Ventura Amorim Frutuoso Despacho: Nos processos acima relacionados, foi proferido o seguinte despacho: De ordem do Dr. Juiz: Informe a Fazenda Pública se o parcelamento por ela noticiado já chegou a termo, permitindo, assim, que se defina pelo prosseguimento ou pela extinção do processo. 0081682-86.2005.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: Execução Fiscal nº 0004843-20.2005.805.0001 Embargante(s): Glass E Photo Produtos Oticos Ltda, Edinaldo Brasil Teixeira, Joao Dantas Gois Advogado(s): Clarice de Brito Embargado(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Advogado(s): Elder dos Santos Verçosa Despacho: "Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, para que requeiram o que entender necessário, no prazo de 05 dias". 0004843-20.2005.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: Embargos à Execução nº 0081682-86.2005.805.0001 Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Executado(s): Glass E Photo Produtos Oticos Ltda Advogado(s): Clarice de Brito Despacho: "Desapense-se, para arquivar, os autos dos embargos". 0048272-61.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Ib Telecomunicacoes Ltda Advogado(s): Raphael Luiz Guimarães Matos Sobrinho Impetrado(s): Superintendente De Administracao Tributaria Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia Despacho: "Recebo a apelação em seu efeito devolutivo. Abra-se vista ao apelado, para contra-arrazoarem. Intimem-se". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 72 PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Procuradora do Município: Belª Marizélia C. Sales e outros. 0058105-74.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Jorge F Martins Catarino Decisão: "Considerando a não localização do devedor, conforme atesta o AR devolvido, abra-se vista à Fazenda Pública para que, no prazo de um ano, dentro do qual o curso da execução ficará suspenso, promova diligências que a permitam informar o atual endereço do devedor e/ou indicar bens que possam ser penhorados. Transcorrido o prazo da suspensão sem que haja a Fazenda Pública - devidamente intimada - viabilizado a prossecução do feito, proceda-se ao arquivamento dos autos, pelo prazo de cinco anos, nos termos do §2º do art. 40/LEF, sem prejuízo da aplicação do disposto no §4º, do mesmo artigo, acaso seja observado, a qualquer tempo, o requisito ali contido quanto ao decurso do prazo prescricional. Intime-se a Fazenda Pública por sua representação judicial". 0058122-13.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Segundo Moreira Gradim 0058028-65.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Acaua Trans De C E Representacoes Ltda 0058118-73.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Francisco Fernando De Codes Aldavo 0058207-96.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Starsix Patrimonial S/C Ltda 0080792-45.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Antonio Machado Vianna 0076155-51.2008.805.0001 - Execução Fiscal(17-5-) Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Art & Marketing Assessoria E Publicidade Ltda 0058083-16.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Angelo Romano 0059758-14.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Oleos De Palma Sa Opalma 0064290-31.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Sistema Transp Serv Ltda 0069616-69.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Eduardo Da Conceicao Santos 0074154-93.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Julio Moreira Gradim 0045026-28.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Techno System Informatica Ltda 0074262-25.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Carvalho E Costa Ltda TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 73 0076196-18.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Transegur Transporte E Seguranca Ltda 0069735-30.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Demostenes Gomes Rodrigues 0069251-15.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Akimalhas Representacoes Comerciais E Servicos Ltda 0069741-37.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Gantois Administradora De Bens Ltda 0074148-86.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Iraci Cajazeira Costa 0074028-43.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Manoel De Souza Oliveira Decisão: Nos processos acima relacionados, foi proferida a seguinte decisão: "Considerando a não localização do devedor, conforme atesta o AR devolvido, abra-se vista à Fazenda Pública para que, no prazo de um ano, dentro do qual o curso da execução ficará suspenso, promova diligências que a permitam informar o atual endereço do devedor e/ou indicar bens que possam ser penhorados. Transcorrido o prazo da suspensão sem que haja a Fazenda Pública - devidamente intimada viabilizado a prossecução do feito, proceda-se ao arquivamento dos autos, pelo prazo de cinco anos, nos termos do §2º do art. 40/LEF, sem prejuízo da aplicação do disposto no §4º, do mesmo artigo, acaso seja observado, a qualquer tempo, o requisito ali contido quanto ao decurso do prazo prescricional. Intime-se a Fazenda Pública por sua representação judicial". 0091735-53.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Antonio F Rodrigues Lopes Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o cancelamento da inscrição de Dívida Ativa, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a execução, com base no art. 267, inciso VI, do CPC, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Sem custas. P.R.I.". 0003987-37.1997.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Recodiesel Rec. Esp. De Pecas Diesel Ltda Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia a Remissão do crédito tributário, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a execução, com base nos artigos 156, Inciso IV do CTN, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Sem custas. P.R.I.". 0023164-84.1997.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Euvaldo Teixeira Da Silva Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia a Remissão do crédito tributário, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a execução, com base nos artigos 156, Inciso IV do CTN, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Sem custas. P.R.I.". 0055635-65.2011.805.0001 - Embargos à Execução Apensos: Execução Fiscal nº 0006622-59.1995.805.0001 Embargante(s): Construtora Franisa Ltda Advogado(s): Maria Dolores Blanco Alves Pereira Embargado(s): A Fazenda Municipal Sentença: "Trata-se de Embargos em que a execução fiscal foi extinta, face o pagamento do débito, implicando a perda do objeto desta ação. Eis porque, com apreciação do mérito, declaro extintos os presentes Embargos. P.R.I.". 0006622-59.1995.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: Embargos à Execução nº 0055635-65.2011.805.0001 Autor(s): Municipio De Salvador, Faz Publica Do Municipio Do Salvador Reu(s): Construtora Franisa Ltda TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 74 Advogado(s): Maria Dolores Blanco A. Pereira Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.". 0054815-46.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Bom Bom Casa De Chá Ltda Me Advogado(s): Pedro Aníbal Nogueira de Queiroz Filho Reu(s): Secretaria Da Fazenda Do Municipio De Salvador Despacho: "Cite-se, como requerido. I.". 0054679-49.2011.805.0001 - Embargos de Terceiro Apensos: Execução Fiscal nº 0145592-87.2005.805.0001 Embargante(s): Condominio Edificio Cidade De Ilheus Advogado(s): Tereza Cristina de Oliveira Carneiro Embargado(s): Municipio Do Salvador, Pi Empreendimentos E Serviços Ltda Despacho: "Intime-se a Embargada para oferecer impugnação, querendo". 0004498-64.1999.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Marcos Antonio Carvalho Nunez Despacho: "Informe, em trinta dias, o Exeqte. o cartório da situação do imóvel, para fim de registro da penhora". 0144713-17.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Joao Evangelista Despacho: Ato ordinatório: dê-se ciência à Fazenda Pública do retorno dos autos do Tribunal de Justiça da Bahia, intimandose para requerer em 15 (quinze) dias o que entender de direito. Após, arquivem-se com baixa. 0010776-08.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Conslar Administracao De Consorcios Sl Ltda Despacho: Ato ordinatório: dê-se ciência à Fazenda Pública do retorno dos autos do Tribunal de Justiça da Bahia, intimandose para requerer em 15 (quinze) dias o que entender de direito. Após, arquivem-se com baixa. 0076564-66.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Angari Administradora E Corretora De Seguros Ltda Despacho: Ato ordinatório: dê-se ciência à Fazenda Pública do retorno dos autos do Tribunal de Justiça da Bahia, intimandose para requerer em 15 (quinze) dias o que entender de direito. Após, arquivem-se com baixa. 0034085-05.1997.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Raimunda Vieira Da Silva, Elpidio Silva Despacho: Ato ordinatório: dê-se ciência à Fazenda Pública do retorno dos autos do Tribunal de Justiça da Bahia, intimandose para requerer em 15 (quinze) dias o que entender de direito. Após, arquivem-se com baixa. 0153886-26.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Rsq Engenharia E Consultoria S/C Ltda Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa Despacho: De ordem do Dr. Juiz, fica intimado a parte executada do TERMO DE NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA, passando a fluir o prazo de trinta dias para o oferecimento de embargos, devendo ainda o depositário apresentar-se em Cartório, no mesmo prazo, para assinar o munus". 0073042-55.2009.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Maria Jose F Santos Despacho: De ordem do Dr. Juiz, fica intimado a parte executada do ato de juntada do AUTO DE PENHORA, passando a fluir o prazo de trinta dias para o oferecimento de embargos. 0129957-27.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 75 Executado(s): Andrade Mendonca Construtora Ltda Despacho: De ordem do Dr. Juiz, fica intimado a parte executada do ato de juntada do AUTO DE PENHORA, passando a fluir o prazo de trinta dias para o oferecimento de embargos. 0076411-28.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Rer Retifica Ltda Despacho: De ordem do Dr. Juiz, fica intimado a parte executada do ato de juntada do AUTO DE PENHORA, passando a fluir o prazo de trinta dias para o oferecimento de embargos. 0172029-39.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Nazaria Georgina Costa Despacho: De ordem do Dr. Juiz: Informe a Fazenda Pública se o parcelamento por ela noticiado já chegou a termo, permitindo, assim, que se defina pelo prosseguimento ou pela extinção do processo. 0101407-32.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Const Incorp Anp Ltda 0134762-33.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Ronaldo Oliveira Santos 0133732-60.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Imob Antonio F De Souza 0136647-82.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Civol - Const. E Incorporadora Vidal De Oliveira 0136913-69.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Waldemar Joaquim De Brito 0172265-88.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Caioba Empreend Imob Ltda Despacho: Nos processos acima relacionados, foi proferido o seguinte despacho: De ordem do Dr. Juiz: Informe a Fazenda Pública se o parcelamento por ela noticiado já chegou a termo, permitindo, assim, que se defina pelo prosseguimento ou pela extinção do processo. 0102193-42.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Adalva Pereira Menezes Despacho: "Dê-se baixa e arquivem-se os autos, oportunamente". 0106852-94.2004.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Barreto Araujo Emp I Ltda 0110820-35.2004.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Manoel Bispo Dos Santos 0027235-22.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Matriz Da F De Brotas 0110824-72.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Amanda Navarro De Araujo 0001751-64.1987.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Prefeitura Municipal De Salvador Reu(s): Manoel Gonzalez Castro 0107885-22.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Veronica P De Souza 0109940-43.2004.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Stilo Const E Imob Ltda TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 76 0110908-73.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Murilo C Dos Santos 0026629-87.1986.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Prefeitura Municipal De Salvador Reu(s): J.C. Lins 0102209-93.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Carlos Pinheiro Dos Santos 0102159-67.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Jaci Santana De Jesus 0110793-52.2004.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Maria Lindaura Dos Santos 0102176-06.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Adrival Comercio E Servicos 0107872-23.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Josue Pinheiro De Queiroz 0109054-44.2004.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Amelia Ferreira 0107878-30.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Osvaldo Gadelha De Abreu Despacho: Nos processos acima relacionados, foi proferido o seguinte despacho: "Dê-se baixa e arquivem-se os autos, oportunamente". 0135010-62.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Nercio Rodrigues De Sena Despacho: "Recebo a apelação em ambos os efeitos. Execução extinta antes de angularizada a relação processual, descabendo, por isso, intimar a outra parte. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. I.". 0141039-31.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Marcelo Dos Santos Cerqueira 0140215-72.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Edson Soares 0120180-91.2004.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Maria Rita Prado Silva 0094754-77.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Grandemont Engenharia E Montagens Ltda 0130847-39.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Jana Andrade Leite 0130473-23.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Jorge Ambrosio Alves 0102125-92.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Malhas E Cores Comercio E Representacoes Ltda 0101301-36.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): C Odontologica Da Pituba 0098456-31.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Braulio Carreiro Gonzalez 0129696-38.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Stilo Construtora E Imobiliaria Ltda TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 77 0123855-62.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Mario Angelo C Fernandez 0103186-85.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Ferreira Melvino Correia Ltda 0106826-96.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Edvaldo Figueiredo Nicory 0134283-06.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Iracy Greco Mora 0110926-94.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Lojas Radiolar Despacho: Nos processos acima relacionados, foi proferido o seguinte despacho: "Recebo a apelação em ambos os efeitos. Execução extinta antes de angularizada a relação processual, descabendo, por isso, intimar a outra parte. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. I.". 0109355-83.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Sul America Com Plan S/A Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, inc. I, do CTN, e 794, inc. I, do CPC, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.". 0141251-18.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Reu(s): Carlos Jose F De Souza 0174285-18.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Maria Jose Braga 0129592-80.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Mauricio Bandeira Castelo Branco 0033964-74.1997.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Jose Teixeira 0105949-59.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Helio Bahia G Tourinho 0176283-55.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Marilda Leal Firmo 0125459-92.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Ariosvaldo De A Nunes 0089016-35.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Adson Martins Cardoso E Esposa 0145025-27.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Edson Machado De Lima 0128662-62.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Opiniao Pesquisa E Planejamento Ltda 0014622-67.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Urbanizadora Salvador Ltda 0125581-08.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Coheaba TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 78 0078026-82.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Ivana De Paula Campos Sentença: Nos processos acima relacionados, foi proferida a seguinte sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, inc. I, do CTN, e 794, inc. I, do CPC, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.". 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZA DE DIREITO TITULAR MARIA MARTHA GOES RODRIGUES DE MORAES ESCRIVÃO: AILTON RODRIGUES MOUTINHO Expediente do dia 31 de maio de 2011 0066014-22.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Imob Viana Braga Sa, Vespaciano Silva Dias Despacho: Cite-se na forma requerida à fl. 11. 0051335-80.1999.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Orlando De Freitas Barros Despacho: Cite-se no endereço indicado as fls. 10. Intime-se. 0049736-43.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Everadldo De Souza Bacelar, Francisco De Souza Fontes Despacho: Cite-se na forma requerida à fl. 12. 0026713-73.1995.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Luiz Alberto De Matos Rocha, Wend Transportes E Servicos Ltda, Paulo Cesar Nogueira Lei Advogado(s): Marcelo Maua de Almeida Marnoto Despacho: O prazo da suspensão deferido as fls. 45 já se esgotou. assim deve a Fazenda Pública Estadual dá andamento ao feito, indicando o paradeiro do devedor e bens para garantir a execução. 0091200-71.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Nobre Transporte E Servicos Ltda Despacho: Traga o credor o endereço atualizado do devedor. Intime-se. 0118393-51.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Condominio Shopping Center Paralela Advogado(s): Ricardo Gesteira Ramos de Almeida Reu(s): Municipio De Salvador Despacho: Intime-se a parte autora para falar sobre a contestação e documentos. 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZ TITULAR: MANOEL RICARDO CALHEIROS D´ÁVILA JUIZ SUBSTITUTO: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR DIRETORA DE SECRETARIA DE VARA: DULCE ANNE FREITAS FEITOSA. Expediente do dia 20 de junho de 2011 0037248-42.1987.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Jose Jorge Reis Dos Santos Advogado(s): Sylvio Quadros Merces Reu(s): Superintendencia De Transportes E Transito Do Municipio TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 79 Advogado(s): Euripedes Brito Cunha Despacho: R.H. Fls.283. Intime-se o autor, a fim de qu manifste, no prazo de 48hs( quarente oito) horas, se tem intresse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do mesmo, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC. P.I. Salvador, 20 de junho de 2011. Bel. Mário Augusto Albiani Junior/Juiz de Direito em Exercício na 5ª VFP. 0025636-10.1987.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Jorge Reis Dos Santos Advogado(s): Sylvio Quadros Merces Reu(s): Superintendencia De Transportes E Transito Do Municipio Advogado(s): Euripedes Brito Cunha Despacho: R.H. Fls.108. Intime-se o autor, a fim de qu manifeste, no prazo de 48hs( quarenta e oito) horas, se tem intresse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do mesmo, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC. P.I. Salvador, 20 de junho de 2011. Bel. Mário Augusto Albiani Junior/Juiz de Direito em Exercício na 5ª VFP. 0045498-73.2001.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa Impugnante(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Caio Druso Castro Impugnado(s): Emanoel Acilino Teotonio da Luz Despacho: R.H. Fls.09. Dê-se baxa na distribuição, procdendo-se, em seguida o seu arquivamento. P.I. Salvador, 20 de junho de 2011. Bel. Mário Augusto Albiani Junior/Juiz de Direito em Exercício na 5ª VFP. 0110947-12.2000.805.0001 - OUTRAS Apensos: 14001822215-2 Autor(s): Emanoel Acilino Teotonio Da Luz Advogado(s): Ruy Corrêa Soares Reu(s): Tribunal de Contas Dos Municipios do Estado da Bahia, Estado da Bahia, Municipio de Itabuna e outros Advogado(s): Caio Druso Castro Despacho: R.H. Fls.123. Dê-se baixa na distribuição, procedendo-se, em seguida o seu arquivamento. P.I. Salvador, 20 de junho de 2011. Bel. Mário Augusto Albiani Junior/Juiz de Direito em Exercício na 5ª VFP. 0047812-31.1997.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Jack Da Rocha Gomes Advogado(s): Doris Lago Ribeiro Cortizo Sentença: Vistos etc. Fls.61. [...] Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 267, inciso II e III, do CPC, em razão da parte Autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as dvidas anotações e consequente baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 16 de junho de 2011. Bel. Mário Augusto Albiani Junior/Juiz de Direito em Exercício na 5ª VFP. 0032596-74.1990.805.0001 - Usucapião Autor(s): Jose Carlos Pereira Dos Santos, Renilda Maria Conceicao Dos Santos Advogado(s): Valmir Castro Souza Reu(s): Municipio De Salvador, Espolio De Laura Da Silva Andrade Advogado(s): Angela Maria Fontes Sentença: Vistos etc. Fls.136 [...] Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 267, inciso II e III, do CPC, em razão da parte Autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as dvidas anotações e consequente baixa. P.R.I. Salvador, 20 de junho de 2011. Bel. Mário Augusto Albiani Junior/Juiz de Direito em Exercício na 5ª VFP. 0077110-97.1999.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) Autor(s): Erinaldo Cesario da Silva, Valdir Santos Goncalves Advogado(s): Andreia Lopes Reu(s): Estado da Bahia Advogado(s): André Montiro do Ergo Sentença: Vistos etc. Fls.78. [...] Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 267, inciso II e III, do CPC, em razão da parte Autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e consequente baixa. P.R.I. Salvador, 20 de junho de 2011. Bel. Mário Augusto Albiani Junior/Juiz de Direito em Exercício na 5ª VFP. 0038039-88.1999.805.0001 - POSSESSORIA Autor(s): Baneb Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Fernanda K. Gomes de Morais Reu(s): Fabio Muniz Oliveira Decisão: Vistos etc. Fls.31 [...]Destarte, considerando que a presente demanda não está incluída nas especificações do dispositivo legal supra-referido, com fundamento no Art. 113, caput e § 2º, do CPC, declaro a INCOMPETÊNCIA do Juízo desta 5ª Vara de Fazenda Pública, determinando a baixa deste processo no livro tombo, com a conseqüente e imediata remessa à distribuição, para o devido sorteio entre as Varas Cíveis desta Capital, a quem, efetivamente, competem o processamento e julgamento do presente feito. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 16 de junho de 2011. MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR/ Juiz de Direito em Exercício na 5ª VFP. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 80 0000810-46.1989.805.0001 - Desapropriação Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): André Monteiro do Rego Reu(s): Clodoaldo Bastos Teixeira Despacho: R.H. Fls.40 . Intime-se o Estado da Bahia, para, no prazo de 48 horas, empreender diligências no sentido de identificar o integrante do pólo passivo da demanda, incluindo no feito, se for o caso, o Espólio com os sucessores do falecido. Não compete ao Juízo realizar as diligências requeridas às fls. 33 e sim à parte. P.I. Salvador, 20 de junho de 2011. MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR/ Juiz de Direito em Exercício na 5ª VFP. 0025428-16.1993.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) Apensos: 14094402341-9, 1171361-1/2006 Autor(s): Valmir Gomes Da Silva Advogado(s): Claudionor dos Santos Paixão Reu(s): Banco do Estado da Bahia SA Baneb Advogado(s): Marcelo José Monteiro Decisão: Vistos etc. Fls.397[...] Destarte, considerando que a presente demanda não está incluída nas especificações do dispositivo legal supra-referido, com fundamento no Art. 113, caput e § 2º, do CPC, declaro a INCOMPETÊNCIA do Juízo desta 5ª Vara de Fazenda Pública, determinando a baixa deste processo no livro tombo, com a conseqüente e imediata remessa à distribuição, para o devido sorteio entre as Varas Cíveis desta Capital, a quem, efetivamente, competem o processamento e julgamento do presente feito. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 16 de junho de 2011. MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR/ Juiz de Direito em Exercício na 5ª VFP. 0013953-24.1997.805.0001 - Usucapião Autor(s): Joao Barbosa Fernandes Advogado(s): Ismar Lobão Vieira Despacho: R.H. Fls.283. Intime-se o autor, a fim de que manifeste, no prazo de 48hs( quarenta e oito) horas, se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do mesmo, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC. P.I. Salvador, 16 de junho de 2011. Bel. Mário Augusto Albiani Junior/Juiz de Direito em Exercício na 5ª VFP. 0136829-05.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Bahiatursa Empresa De Turismo Da Ba Sa Advogado(s): Andre Luiz Queiroz Sturaro Reu(s): Mercia Suely Resende De Araujo Despacho: R.H. Fls. 37. Intime-se o autor, a fim de que manifeste, no prazo de 48hs( quarente oito) horas, se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do mesmo, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC. P.I. Salvador, 16 de junho de 2011. Bel. Mário Augusto Albiani Junior/Juiz de Direito em Exercício na 5ª VFP. 0030563-48.1989.805.0001 - Desapropriação Autor(s): Prefeitura Municipal De Salvador Advogado(s): Rinaldo Luz de Carvalho Reu(s): Jacinto Da Silva Gomes Despacho: R.H. Fls.20 Intime-se o Município de Salvador para apresentar avaliação atualizada do imóvel, objeto da desapropriação, fazendo nova oferta de preço para fins de imissão provisória de posse. Cumpra-se. P.I. Salvador, 16 de junho de 2011. MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR/ Juiz de Direito em Exercício na 5ª VFP. 0144583-56.2006.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Centro De Recursos Ambiemtais Dos Estado Da Bahia Cra Advogado(s): Carlos Alberto de Castro Moraes Devedor(s): Claudio Fonseca Soares Advogado(s): Luiz Carlos de Carvalho Bahia Neto Despacho: R.H. Fls.31 Sobre a exceção de pré-executiviade de fls. 14/17 e documentos que a acompanham, manifeste-se a parte autora em 10(dez) dias. P.I. Salvador, 16 de junho de 2011. MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR/ Juiz de Direito em Exercício na 5ª VFP. 0030502-51.1993.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): MARIA IVONEIDE DE SOUZA Advogado(s): William Achan/ Pedro Mendes Reu(s): Policia Militar Do Estado Da Bahia e Procuradoria Geral do Estado Advogado(s): Antonio Bittencourt (Procurador) Sentença: "Vistos, etc. Tratam os autos de Ação DECLARATÓRIA movida por MARIA IVONEIDE SOUZA contra POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, todos qualificados na inicial. O Autor foi intimado às fls. 27, através da publicação no DPJ de 01/10/2009, para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação. O processo está paralisado há mais de 1 ano, caracterizando abandono da causa. É O RELATÓRIO. DECIDO. Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 267, inciso II c/c III do CPC, em razão da parte Autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e consequente baixa na Distribuição. P.R.I. Salvador, 16 de junho de 2011. (ASS) MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR - Juiz de Direito em Exercício." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 81 0017065-84.1986.805.0001 - ORDINÁRIA Autor(s): RUTH MOINHOS UCHOA e ESPÓLIO DE IGNÁCIO DIAS DE SOUZA Advogado(s): Acirema Ferraz dos Santos Silva Réu(s): PREFEITURA DO SALVADOR Advogado(s): Vera Lúcia Souza Lima (Procuradora) Sentença: "Vistos, etc. Tratam os autos de Ação Ordinária movida por RUTH MOINHOS UCHOA e ESPÓLIO DE IGNÁCIO DIAS DE SOUZA contra a PREFEITURA DO SALVADOR, todos qualificados na inicial. A Autora foi intimado às fls. 107, através da publicação no DPJ de 29/09/2009, para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação. O processo está paralisado há mais de 1 ano, caracterizando abandono da causa. É O RELATÓRIO DECIDO. Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 267, inciso II c/c III do CPC, em razão da parte Autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e consequente baixa na Distribuição. P.R.I. Salvador, 16 de junho de 2011. (ASS) MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR - Juiz de Direito em Exercício." 0041911-82.1997.805.0001 - ORDINÁRIA Autor(s): ANTONIO MÁRIO S. ARAÚJO Advogado(s): Jackson Wilson de Oliveira Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Cláudia Magalhães Guerra (Procuradora) Sentença: "Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA movida por ANTONIO MÁRIO S. ARAÚJO contra o ESTADO DA BAHIA, todos qualificados na inicial. O Autor foi intimado às fls. 27, através da publicação no DPJ de 31/08/2009, para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação. O processo está paralisado há mais de 1 ano, caracterizando abandono da causa. É O RELATÓRIO DECIDO. Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 267, inciso II c/c III do CPC, em razão da parte Autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e consequente baixa na Distribuição. P.R.I. Salvador, 16 de junho de 2011. (ASS) MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR Juiz de Direito em Exercício." 0029777-04.1989.805.0001 - ORDINÁRIA Autor(s): MOEMA ALVES DIAS FIUZA Advogado(s): Raimundo Teixeira Alves Reu(s): Instituto De Previdencia De Salvador - Ips Advogado(s): João Francisco Prisco Paraiso Neto (Procurador) Sentença: "Vistos, etc. Tratam os autos de Ação Ordinária movida por MOEMA ALVES DIAS FIUZA contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE SALVADOR- IPS, todos qualificados na inicial. O Autor foi intimado às fls. 41, através da publicação no DPJ de 03/07/2008, para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação. O processo está paralisado há mais de 1 ano, caracterizando abandono da causa. É O RELATÓRIO DECIDO. Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 267, inciso II c/c III do CPC, em razão da parte Autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e consequente baixa na Distribuição. P.R.I. Salvador, 16 de junho de 2011. (ASS) MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR - Juiz de Direito em Exercício." 0038765-43.1991.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): ESPÓLIO DE MAXIMINIANO JOSÉ DA ENCARNAÇÃO Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda Réu(s): MUNICÍPIO DO SALVADOR Advogado(s): Lisiane Maria Guimarães Soares (Procuradora) Sentença: "Vistos, etc. Tratam os autos de Ação INDENIZATÓRIA movida por ESPÓLIO DE MAXIMINIANO JOSÉ DA ENCARNAÇÃO contra o MUNICÍPIO DO SALVADOR, todos qualificados na inicial. O Autor foi intimado às fls. 55, através da publicação no DPJ de 13/08/2009, para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação. O processo está paralisado há mais de 1 ano, caracterizando abandono da causa. É O RELATÓRIO DECIDO. Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 267, inciso II c/c III do CPC, em razão da parte Autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e consequente baixa na Distribuição. P.R.I. Salvador, 16 de junho de 2011. (ASS) MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR - Juiz de Direito em Exercício." 0030893-45.1989.805.0001 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Autor(s): LAUDELINO DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): Arthur Gonzalez Fernandes Filho Reu(s): Prefeitura De Salvador e Prefeitura de Lauro De Freitas Advogado(s): Angela Maria Fontes Santos (Procuradora) Sentença: "Vistos, etc. Tratam os autos de Ação CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO movida por LAUDELINO DE OLIVEIRA SILVA contra o PREFEITURA DE SALVADOR e PREFEITURA DE LAURO DE FREITAS, todos qualificados na inicial. O Autor foi intimado às fls. 19, através da publicação no DPJ de 31/08/2009, para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 82 Decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação. O processo está paralisado há mais de 1 ano, caracterizando abandono da causa. É O RELATÓRIO DECIDO. Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 267, inciso II c/c III do CPC, em razão da parte Autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e consequente baixa na Distribuição. P.R.I. Salvador, 20 de junho de 2011. (ASS) MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR - Juiz de Direito em Exercício." 0127470-26.2005.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): CARLOS SANTANA AZEVEDO Advogado(s): Cibelle Almeida Pinto Trindade, Luiz Fernando Silva Trindade Denunciado(s): Municipio De Madre De Deus Advogado(s): Milton de Cerqueira Pedreira Sentença: Conclusão da Sentença: "... Diante do Exposto, acolho a preliminar de prescrição, resolvendo o mérito nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 15 de junho de 2011. (ASS) MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR - Juiz de Direito em Exercício." 0043478-27.1992.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 14098648991-6, 1463239-1/2007 Autor(s): Jose Coelho De Castro, Agmar Matos De Castro Advogado(s): Claudio Garcia Chetto, Matheus de Oliveira Brito Reu(s): Estado Da Bahia, Empresa Comercial De Derivados De Petroleo Ltda Advogado(s): Ludgero da Silva Almeida Despacho: Fls. 210. Defiro a habilitação requerida na petição de fls. 201, nos termos do art. 1060 I, do CPC, bem como a juntada do substablecimento de fls.207/208. Após as anotações de estilo, voltem-se conclusos. P.I. Salvador, 20 de junho de 2011. MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR/ Juiz de Direito em Exercício na 5ª VFP. 0056067-55.2009.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Valdomiro Da Silva Oliveira Advogado(s): Miguel Goncalves Dias Impetrado(s): Agencia Estadual De Regulacao De Servico Publicos De Energia Transportes E Comunicacoes Do Estado Advogado(s): Elisabeth Maria Santana Martins Lima Despacho: R.H. Fls.42. Dê-se baixa na distribuição, procedendo-se, em seguida o seu arquivamento. P.I. Salvador, 16 de junho de 2011. Bel. Mário Augusto Albiani Junior/Juiz de Direito em Exercício na 5ª VFP. 0037270-17.1998.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Prestativa Servicos Gerais Ltda Advogado(s): Carlos Henrique Teles de Melo, Ana Cristina C. de Souza Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Bruno Espineira Lemos Despacho: R.H. Fls.56. Dê-se baixa na distribuição, procedendo-se, em seguida o seu arquivamento. P.I. Salvador, 16 de junho de 2011. Bel. Mário Augusto Albiani Junior/Juiz de Direito em Exercício na 5ª VFP. 0085282-13.2008.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Singular Prestacao De Servicos De Conservacao E Limpeza Ltda Advogado(s): Antônio Alberto de Lima Linheiro Impetrado(s): Diretor Administrativo E Financeiro Do Departamento Estadual De Transito Detran, Delta Locacao De Servicos E Emprendimentos Ltda Despacho: R.H. Fls.82. Dê-se baixa na distribuição, procedendo-se, em seguida o seu arquivamento. P.I. Salvador, 16 de junho de 2011. Bel. Mário Augusto Albiani Junior/Juiz de Direito em Exercício na 5ª VFP. 0012420-30.1997.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Maria De Lourdes Tinoco Advogado(s): Pithagoras Lopes da Cunha Despacho: R.H. Fls.63 Dê-se baixa na distribuição, procedendo-se, em seguida o seu arquivamento. P.I. Salvador, 20 de junho de 2011. Bel. Mário Augusto Albiani Junior/Juiz de Direito em Exercício na 5ª VFP. 0009463-47.1983.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Alberto Oliveira Itaparica Advogado(s): Aldemiro Itaparica Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: R.H. Fls.23. Dê-se baixa na distribuição, procedendo-se, em seguida o seu arquivamento. P.I. Salvador, 16 de junho de 2011. Bel. Mário Augusto Albiani Junior/Juiz de Direito em Exercício na 5ª VFP. 0069777-65.1997.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Municipio De Itatim Advogado(s): Marcos André de Almeida Malheiros TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 83 Reu(s): Onesimo Souza Cintra Despacho: R.H. Fls. 31. Dê-se baixa na distribuição, procedendo-se, em seguida o seu arquivamento. P.I. Salvador, 16 de junho de 2011. Bel. Mário Augusto Albiani Junior/Juiz de Direito em Exercício na 5ª VFP. 0123150-06.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Edilson Teles dos Santos Advogado(s): Norma Suely F. de Andrade Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Luiz Viana Queiroz Despacho: R.H. Fls.34. Dê-se baixa na distribuição, procedendo-se, em seguida o seu arquivamento. P.I. Salvador, 16 de junho de 2011. Bel. Mário Augusto Albiani Junior/Juiz de Direito em Exercício na 5ª VFP. 0014856-05.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cecilia Dos Santos Araujo Advogado(s): Maria Celia N. Padilha Reu(s): Estado Da Bahia, Instituto Cardio Pulmonar Advogado(s): Paulo Emilio Nadier Lisboa Despacho: R.H. Fls.45. Dê-se baixa na distribuição, procedendo-se, em seguida o seu arquivamento. P.I. Salvador, 16 de junho de 2011. Bel. Mário Augusto Albiani Junior/Juiz de Direito em Exercício na 5ª VFP. 0103280-96.2005.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): José Homero Saraiva Camara Filho Reu(s): Unicar Administracao De Consorcios Ltda Despacho: R.H. Fls.34. Dê-se baixa na distribuição, procedendo-se, em seguida o seu arquivamento. P.I. Salvador, 16 de junho de 2011. Bel. Mário Augusto Albiani Junior/Juiz de Direito em Exercício na 5ª VFP. 0099163-23.2009.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Valdirene De Jesus Advogado(s): Joana Maria Voss Salinas Impetrado(s): Diretor Geral do Departamento Estadual de Transito do Estado da Bahia Despacho: R.H. Fls.25. Dê-se baixa na distribuição, procedendo-se, em seguida o seu arquivamento. P.I. Salvador, 16 de junho de 2011. Bel. Mário Augusto Albiani Junior/Juiz de Direito em Exercício na 5ª VFP. 0011791-07.2007.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Anderson Luis Carvalho Dorea Advogado(s): Maria da Gloria Vieira da Silva Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Isabela Moreira de Carvalho Despacho: R.H. Fls.73. Dê-se baixa na distribuição, procedendo-se, em seguida o seu arquivamento. P.I. Salvador, 16 de junho de 2011. Bel. Mário Augusto Albiani Junior/Juiz de Direito em Exercício na 5ª VFP. 0089231-55.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Moyses Silva Pinheiro, Antonio Carlos Santana Fiais, Eloi Davi Lima De Oliveira e outros Advogado(s): Marcos Luiz Carmelo Barroso Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira, Aloysio Moraes Portugal Junior Despacho: fls.291"Em que pese os autores tenham deflagrado a pretensão executiva desde 20/08/2010, precisou reiterar em 14/06/2011 a fim de que a escrivania apresentasse os autos ao Magistrado para despacho, circunstância que sublinho, e para evitar que no futuro venha-se argumentar omissão deste Magistrado o fato deverá ser levado ao conhecimento da Corregedoria Geral de Justiça a fim de que adote as providências cabíveis. A pretensão executiva posta à minha apreciação gravita em torno de cumprimento de obrigação de fazer no que tange ao restabelecimento da vantagem demandada de Habilitação de Policial Militar, na forma do perfil individual de cada um dos exequentes, assinando ao Estado da Bahia o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de não o fazendo incidir multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a partir do trigésimo primeiro dia. Cite-se o Estado da Bahia, na pessoa do seu Procurador Geral, dos termos da presente execução de sentença definitiva, juntando a cópia das petições deflagadoras, da sentença e do acórdão. Que a Diretora de Secretaria providencie a numeração correta dos autos. Intime-se. Salvador, 17/VI/2011. (ass) Ricardo D'Ávila - Juiz Titular". 0054604-88.2003.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edimilson Rocha Ribeiro, Valdomiro Lopes Alberto, Raimundo Lelis Fernandes e outros Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Ayrton Bittencourt Lobo Neto Despacho: R.H. Fls.274. Dê-se baixa na distribuição, procedendo-se, em seguida o seu arquivamento. P.I. Salvador, 16 de junho de 2011. Bel. Mário Augusto Albiani Junior/Juiz de Direito em Exercício na 5ª VFP. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 84 0078704-10.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Eliseu Da Silva Santos Advogado(s): José Mario da Silva Mota Reu(s): Sindauto Sindicato Das Auto Escolas E Centros De Formacao De Condutores Da Bahia Despacho: R.H. Fls.62. Dê-se baixa na distribuição, procedendo-se, em seguida o seu arquivamento. P.I. Salvador, 16 de junho de 2011. Bel. Mário Augusto Albiani Junior/Juiz de Direito em Exercício na 5ª VFP. 0031235-12.1996.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Valdomir Celestino De Oliveira Advogado(s): Silvio Pedra Cruz Denunciado(s): Conslar Adm De Consorcios S/C Ltda Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Euvaldina Lima de Andrade, Joeanne Brito Souza Despacho: R.H. Fls.187. Dê-se baixa na distribuição, procedendo-se, em seguida o seu arquivamento. P.I. Salvador, 16 de junho de 2011. Bel. Mário Augusto Albiani Junior/Juiz de Direito em Exercício na 5ª VFP. 0029926-14.2000.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Ademilton Xavier Da Silva Advogado(s): Djalma da Silva Leandro Reu(s): Municipio De Salvador, Sucom Sup De Controle E Ordenamento Do Uso Do Solo Do Municipio Advogado(s): Lisiane Maria Guimaraes Soares Despacho: R.H. Fls.65. Dê-se baixa na distribuição, procedendo-se, em seguida o seu arquivamento. P.I. Salvador, 16 de junho de 2011. Bel. Mário Augusto Albiani Junior/Juiz de Direito em Exercício na 5ª VFP. 0010296-02.1982.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Plasticos Trol Da Bahia S/A Advogado(s): Joao Carlos Teles Reu(s): Prefeitura Municipal De Salvador Advogado(s): Lisiane Maria Guimaraes Soares Despacho: R.H. Fls.193. Dê-se baixa na distribuição, procedendo-se, em seguida o seu arquivamento. P.I. Salvador, 16 de junho de 2011. Bel. Mário Augusto Albiani Junior/Juiz de Direito em Exercício na 5ª VFP. 0000781-58.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Coletivo Autor(s): Sindicato Da Policia Civil Do Estado Da Bahia Advogado(s): Camila Oliveira Castro, João Carlos de Oliveira Teles Reu(s): Delegado Geral Da Policia Civil Da Bahia Advogado(s): Roberto Lima Figueiredo Despacho: R.H. Fls.101. Dê-se baixa na distribuição, procedendo-se, em seguida o seu arquivamento. P.I. Salvador, 16 de junho de 2011. Bel. Mário Augusto Albiani Junior/Juiz de Direito em Exercício na 5ª VFP. 0084290-81.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Anedina Silva Das Merces Advogado(s): Pamella Mariano Nascimento, Eduardo Bouza Carracedo Impetrado(s): Secretario Municipal De Administracao De Salvador Advogado(s): Marcio Prisco Novato Despacho: R.H. Fls.113. Dê-se baixa na distribuição, procedendo-se, em seguida o seu arquivamento. P.I. Salvador, 16 de junho de 2011. Bel. Mário Augusto Albiani Junior/Juiz de Direito em Exercício na 5ª VFP. 0073239-73.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Soserv Comercio Representacoes E Servicos Ltda Advogado(s): Maurício Amorim Dourado Impetrado(s): Pregoeiro Designado Para O Pregao Presencial Nº 021/210 Advogado(s): Rafael Santos de Oliveira Despacho: R.H. Fls.606. Dê-se baixa na distribuição, procedendo-se, em seguida o seu arquivamento. P.I. Salvador, 16 de junho de 2011. Bel. Mário Augusto Albiani Junior/Juiz de Direito em Exercício na 5ª VFP. 0040828-55.2002.805.0001 - POSSESSORIA Autor(s): Jose Otavio dos Santos Ramos Advogado(s): José Otávios dos S. Ramos, Ivan Sales Ferreira Reu(s): Estado da Bahia Advogado(s): Alex Santana Neves Despacho: R.H. Fls.559. Dê-se baixa na distribuição, procedendo-se, em seguida o seu arquivamento. P.I. Salvador, 16 de junho de 2011. Bel. Mário Augusto Albiani Junior/Juiz de Direito em Exercício na 5ª VFP. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 85 0051917-80.1999.805.0001 - REINTEGRACAO EM CARGO PUBLICO Apensos: 14003017270-8 Autor(s): Nivaldo Dos Santos Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Andre Monteiro do Rego Despacho: fls. 519"Trata-se de execução de sentença transitada em julgado, portanto definitiva, na qual o autor exequente aponta obrigação de pagar quantia certa no valor de R$ 237.537.48 (duzentos e trinta e sete mil, quinhentos e trinta e sete reais e quarenta e oito centavos), na forma da planilha e memória de cálculos apresentados, fls. 511/518, cuja cópia da petição deflagradora da presente ação executiva e seus cálculos devem acompanhar o mandado de citação que ora determino que seja expedido através da pessoa do Procurador Geral do Estado, ex vi da regra do artigo 730 do CPC. Cumpra-se. Intime-se. Salvador, 17/VI/2011. (ass.) Ricardo D'Ávila - Juiz Titular". 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA BEL.RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO JUIZ DE DIREITO TITULAR THEREZA NAGIB BOERY ESCRIVà TITULAR Expediente do dia 20 de junho de 2011 0004862-16.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lucimeire Rosa De Santana, Lucival Marques Da Silva, Marcio Rocha De Santana e outros Advogado(s): Carla Ferreira Viana Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: (Fls.209/210 - republicado)...No presente caso, embora a ação proposta não possua um valor econômico definido, aquele atribuído pela parte autora efetivamente não condiz com a natureza da demanda.Destarte, procedo, de ofício, a correção do valor atribuído à causa para R$12.000(doze mil reais). POr outro lado, defiro os auspícios da assistência judiciária gratuita, dada a inexistência da hipossuficiência financeira dos autores, acostados aos autos.Cite-se o Estado da Bahia, para contestar a ação, no prazo legal, sob pena de revelia, salvo se se tratar de direito indisponível.Cite-se o Estado da Bahia, para contestar a ação, no prtazo legal, sob pena de revelia, salvo se se tratar de direito indisponível. Oferecida a Contestação, com preliminares ou documentos, intime-se os Autores para manifestar-se em Réplica. No caso de não interposição ou intempestividade da Contestação/Réplica, o Cartório deverá certificar o ocorrido. Por fim, volte-me concluso para designar audiência preliminar ou anunciar o julgamento antecipado da lide.Ressalva-se que o Réu fica, de logo, advertido de que não sendo contestada a ação, os fatos articulados na inicial serão presumidos como verdadeiros, salvo se se tratar de direito indisponível. Ressalte-se que o impulso desta decisão, com a expedição de ofícios, intimações e mandado, deverá ser concretizados pelos serventuários, consoante dispõe o artigo 162, parágrafo 4º, do CPC, bem como da Portaria nº 14/2007, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.Bel.Everaldo Cardoso de Amorim - JUiz de Direito Substituto. 0010924-73.1991.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA Autor(s): José Evaldo Dos Santos E Outros Advogado(s): Manildo da Lapa Aragao Moreno Filho Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Durval Ramos Neto Despacho: (Fls.24)RH-Vistos em inspeção. Estando o processo paralisado por mais de trinta dias, por força do art.267 do Código de Processo Civil (CPC), determino a intimação dos interessados para darem andamento no processo, em 48 horas, sob pena de extinção. P.I e Cumpra-se. Salvador, 04 de abril de 2005. 0001925-33.2011.805.0001 - Embargos à Execução Embargante(s): Estado Da Bahia Advogado(s): José Homero Saraiva Câmara Filho Embargado(s): Maria Jose Da Silva Gomes Advogado(s): Diana Perez Rios, Edvaldo Silva Andrade, Robertto Lemos e Correia Despacho: (Fls.14 - republicado)Intime-se o Embargado para impugnar os embargos no prazo legal.Salvador,06 de junho de 2011. 0022247-11.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rosangela Conceicao Ferreira Advogado(s): Douglas Calasans Portugal Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Bruno Sampaio Peres Fagundes Despacho: (Fls.218)RH - Vistos,etc...Tendo em vista a decisão de fls.205 e 206 da Justiça do Trabalho da 5ª Região que declarou incompetência absoluta em razão da matéria, declinando da competência para uma das varas da Fazenda Pública doEstado da Bahia, os autos foram distribuídos por sorteio e encaminhado a esta serventia. Portanto, dê-se vista as partes a fim de que tomem ciência de que os autos estão nesse cartório.PI.Salvador, 23 de março de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 86 0139080-83.2008.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Eduardo Couto Brandao Advogado(s): Danilo Souza Ribeiro Impetrado(s): Superintendente De Engenharia De Trafego Advogado(s): Solange Barbosa Oliveira Cavalcanti Despacho: (Fls.37 - ATO ORDINATÓRIO) Intime-se a parte Autora para se manifestar sobre os documentos de fls.20/36 no prazo de 05(cinco) dias. Salvador, 20 de junho de 2011. 0052166-45.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Ademir Oliveira Santos, Antonio Carlos De Brito, Clarivaldo Borges Costa e outros Impetrante(s): Agenevaldo Moreira De Jesus Advogado(s): Diana Perez Rios, Robertto Lemos e Correia Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Decisão: (Fls.75 à 77)...3. Da conclusão - À vista do xposto, indefiro o pedido de liminar, uma vez que sua concessão encontra proibição legal no artigo 5º, caput e o parágrafo único, da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, combinado com o artigo 1º e parágrafo 4º da Lei nº 5.021/66, bem como no artigo. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.Custas recolhidas às fls. 69.Cite-se a pessoa jurídica interessada, Estado da Bahia. Notifique-se a autoridade competente, VALENDO ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO, para fornecer as informações, no prazo legal, sob as penas da lei, acompanhando o mandado de uma via da exordial, dos documentos e desta decisão. Ressalte-se que o impulso desta decisão, com a expedição de ofícios, intimações e mandado, deverá ser concretizados pelos serventuários, consoante dispõe o artigo 162, parágrafo 4º, do CPC, bem como da Portaria nº 14/2007.P.I. Salvador, 16 de junho de 2011. 0084585-26.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Pedro Dos Reis Vidal Advogado(s): Marcos Luiz Carmelo Barroso Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Ana Celeste Brito do Lago Despacho: (Fls.61/62)...Ante o exposto, concedo a oportunidade de tentativa de conciliação em audiência a realizar-se em 18/08/2011, às 15:30h, ocasião em que, não havendo acordo, o processo será saneado, com fixação de nova data para instrução do feito ou anunciado o julgamento antecipado - se não houver provas a produzir e a temática for exclusivamente de direito.PI.Salvador, 14 de junho de 2011. 0067451-83.2007.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Ana Maria Braga Hora Advogado(s): Gilmar Bittencourt Santos Reu(s): Fazenda Pública Do Município De Salvador Despacho: (Fls.289)R.Hoje. Vistos, etc...As partes são legítimas e estão devidamente representadas, sendo o pedido lícito e possível, e amparado pelo sistema normativo deste País, razão porque declaro saneado o processo, ao tempo em que, com esteio no art. 330, do Código de Processo Civil (CPC)sendo a questão de mérito e de direito e não existindo necessidade de produção de prova, designo audiência de tentativa de conciliação a ser realizada em 18/08/11, às 16:30 horas, na sede deste JUízo.Intimações necessárias.Salvador, 15 de junho de 2011. 0054113-03.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Mercia Machado Nunes Advogado(s): Milton de Cerqueira Pedreira Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: (Fls.58)RH - Vistos,etc... Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, manejada por Gildásio Sales da Cruz em face da EMBASA SA objetivando indenização por cobrança indevida, bem como restabelecimento do fornecimento de água. Como a ação versa a respeito de matéria de consumo, deve-se ser redistribuída para uma Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, nos moldes da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia. Diante do exposto, declino da competência para julgar a presente ação, determino a remessa dos autos para uma das Varas de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais. Ao SECODI para novo sorteio e distribuição.Dê-baixa.PI.Salvador, 16 de maio de 2011. 0055129-89.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sueli Nunes Fiuza Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues Reu(s): Municipio De Salvador Decisão: (Fls.22 à 24)...3.Da conclusão - Posto isto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, para determinar que o Réu promova a re-inclusão, temporária e precária, da Autora SUELI NUNES FIUZA, no mencionado benefício,no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de multa diária de R$100,00(cem reais), bem como crime de desobediência. Notifique-se e intime-se, ressaltando que o instrumento notificatório deverá ser acompanhado de uma via da petição inicial, bem assim desta decisão concessória do pedido liminar. Concedo os auspícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que, por estar assistida por defensor Público, de plano, prova-se de forma superficial a hipossuficiência financeira da parte Autora. P.I. Salvador, 16 de junho de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 87 0083570-17.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Avalon Nery Cerqueira Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Despacho: (Fls.96)Estabelece o art. 6º da Lei nº12.016/2009, a qual disciplina o mandado de segurança, que a petição inicial "...será apresentada em 2(duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuição"(destacamos), sendo que no presente caso o impetrante não cumpriu o quanto determinado pela Lei, ao deixar de indicar a pessoa jurídica a que integra ou se acha vinculado o impetrado, razão pela qual determino a intimação do impetrante para, no prazo de 10(dez) dias, emendar a inicial, nos moldes do art.284, sob pena de indeferimento. PI. Salvador, (BA) 15 de dezembro de 2010.Bela.Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito em Exercício. 0087456-24.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Jose Mario Ferreira Santos Junior, Luis Magno Rosa Silva Advogado(s): Marcos Antonio Ribeiro da Silva Reu(s): Comandante Geral Da Policia Militar Da Bahia Despacho: (Fls.37)Estabelece o art. 6º da Lei nº12.016/2009, a qual disciplina o mandado de segurança, que a petição inicial "...será apresentada em 2(duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuição"(destacamos), sendo que no presente caso o impetrante não cumpriu o quanto determinado pela Lei, ao deixar de indicar a pessoa jurídica a que integra ou se acha vinculado o impetrado, razão pela qual determino a intimação do impetrante para, no prazo de 10(dez) dias, emendar a inicial, nos moldes do art.284, sob pena de indeferimento. PI. Salvador, (BA) 15 de dezembro de 2010.Bela.Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito em Exercício. 0090606-13.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Mauricio Viana Palma, Rangel Nascimento Korossy, Alisson De Oliveira Lima Advogado(s): Danilo Souza Ribeiro Impetrado(s): Superintendente De Seguranca Urbana E Prevencao A Violencia - Susprev, Superintendencia De Segurança Urbano E Prevençao A Violencia- Susprev Despacho: (Fls.22)1.Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, dada a comprovação hipossuficiência financeira da parte autroa.2.NOtifique-se a Autoridade apontada como coatora, a fim de que preste as Informações no prazo legal, vez que reservo-me a apreciar o pedido liminar em fase posterior ao contraditório. Ressalta-se que o mandado deve ser acompanhado de uma cópia da exordial.P.I.Salvador, 15 de dezembro de 2010.Bela.Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito em Exercício. 0112237-47.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Companhia De Engenharia Ambiental Da Bahia - Cerb Advogado(s): Tharija Gonsalves Cajahyba Ramos Rios Reu(s): Município De Caém Despacho: (Fls.36)1.Tendeo em vista que as custas referentes a intimação por precatória não foram recolhias, intime-se o autor para complementar as custas no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2.Após, quitadas as aludidas custas, cite-se o Município de Caém, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia, salvo se se tratar de direito indisponível. 3.Oferecida a Contestação, com preliminares ou documentos, intime-se a parte Autora para manifestar-se em Réplica. No caso de não interposição ou intempestividade da Contestação/Réplica, o Cartório deverá certificar o ocorrido. Por fim, volte-me concluso para designar audiência preliminar ou anunciar o julgamento antecipado da lide. 4.Ressalte-se que o impulso necessário ao fiel cumprimento desta decisão, com a expedição de ofícios, intimações e mandados, deveá ser realizado pelos próprios serventuários, consoante dispõe o artigo 162, parágrafo 4º do CPC, bem como da Portaria nº 14/ 2007.PI.Salvador, 14 de dezembro de 2010.Bela.Carmelita Arruda de Miranda - JUíza de Direito Auxiliar. 0002574-32.2010.805.0001 - Notificação Autor(s): Jose Antonio Borba Advogado(s): Edvaldo do Espirito Santo Reu(s): Diretor Do Departamento De Transito Do Estado Da Bahia Despacho: (Fls.08)R.h.1.Defiro a notificação como requerido. 2.Efetivada a notificação, pagas todas as custas e decorrido o prazo de 48 horas, na forma do art. 872 doCPC, o que o cartório certificará, entreguem-se os autos ao requerente, observadas as formalidades legais.P.I.Salvador, 14 de dezembro de 2010.Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito Auxiliar. 0044814-70.2009.805.0001 - Interpelação Autor(s): Wellington Jesus Silva Advogado(s): Wellington Jesus Silva Reu(s): Agerba, Antonio Lomanto Netto, Alexilo Pelagio Goncalves Portela e outros Despacho: (Fls.36)R.h.1.Defiro a notificação como requerido. 2.Efetivada a notificação, pagas todas as custas e decorrido o prazo de 48 horas, na forma do art.872 do CPC, o que o cartório certificará, entreguem-se os autos ao requerente, observadas as formalidades legais.P.I.Salvador, 14 de dezembro de 2010.Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito Auxiliar. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 88 0039150-24.2010.805.0001 - Depósito Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Maria Elza Leite Rolember Alves Reu(s): Rafael De Oliveira Lima Despacho: (Fls.39)...Diante do exposto, declino da competência para julgar a presente ação, determinando a remessa dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública, com competência tributária.Ao SECODI para novo sorteio e distribuição.PI.Salvador, 14 de dezembro de 2010.Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito Auxiliar. 0022513-95.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sergio Cosme Miranda Dos Santos Advogado(s): Carla Ferreira Viana Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: (Fls.69)Da leitura do art.282, II, do Código de Processo Civil constitui um requisito da exordial, a indicação do nome, prenome, estado civil, profissão entre outras informações que qualificam as partes litigantes, dessa forma veificada a ausência dos requisitos inerentes à peça vestibular pelo juiz, este, determinará ao autor que a complete ou emende.Sendo assim, entendendo que ausente a qualificação, ao teor do art.282, II do CPC, INTIME-SE o autor afim de que supra a ausência do requisito, no prazo de 10 dias, nos termos do art.284 § único do CPC.PI.Salvador, 14 de dezembro de 2010.Bela.Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito Auxiliar. 0124975-67.2009.805.0001 - Ação Civil Pública Autor(s): Gilberto Da Piedade Peres Da Silva Goncalves Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: (Fls.39)Em razão do tempo transcorrido, entre a data da propositura da ação até a apreciação do pedido de antecipação de tutela, manifeste-se a parte autora sobre sua pretensão.Após, voltem-me concluso.PI. Salvador, 14 de dezembro de 2010.Bela.Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito Auxiliar. 0073218-97.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valmira Souza De Oliveira, Wanda De Seixas Paranhos, Maria Freitas Santos Souza e outros Advogado(s): Zurel de Queiroz Cunha Junior Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: (Fls.98)Vistos,etc...Inacolho o pedido de assistência judiciária gratuita, dada a inexistência da hipossuficiência financeira da parte autora, registrando-se por oportuno, que compõem um litisconsortes com 06(seis) postulantes. Portanto, intimem-se os autores para no prazo de 30(trinta) dias recolher as custas devidas, sob pena de cancelamento do feito na distribuição consoante o artigo 257 do Código de Processo Civil. Após quitadas as aludidas taxas, cite-se o Réu, ressaltando que o instrumento citatório deverá ser acompanhado de uma via da petição inicial e documentos acostados. P.I. Salvador, 14 de dezembro de 2010.Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito Auxiliar. 0082093-56.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Ana Paula Jesus Dos Santos Advogado(s): Joana Maria Voss Salinas Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento De Transito Do Estado Da Bahia Detran Ba Despacho: (Fls.29)1.Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, vez que há prova da hipossuficiência financeira da parte autora. 2.Notifique-se a Autoridade apontada como coatora, a fim de que preste as Informações no prazo legal, vez que reservo-me a apreciar o pedido liminar em fase posterior ao contraditório. Ressalte-se que o mandado deve ser acompanhado de uma cópia d aexordial.P.I.Salvador, 15 de dezembro de 2010.Bela.Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito Auxiliar. 0062225-92.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Terto André Dos Santos Advogado(s): Maria Constância Martins da Costa Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: (Fls.21)1.Cite-se o Estado da Bahia, para contestar a ação, no prazo legal, sob pena de revelia, salvo se se tratar de direito indisponível.Oferecida a Contestação, com preliminares ou documentos, intime-se a Autora para manifestar-se em Réplica. No caso de não interposição ou intempestividade da Contestação/Réplica, o cartório deverá certificar o ocorrido. Por fim, volte-me concluso para designar audiência preliminar ou anunciar o julgamento antecipado da lide. 3.Ressalte-se que o impulso necessário ao fiel cumprimento desta decisão, com a expedição de ofícios, intimações e mandados, deverá ser realizado pelo próprios serventários, consoante dispõe o artigo 162, parágrafo 4º, do CPC bem como da Portaria nº 14/ 2007. 4.Defiro os auspícios da assistência judiciária gratuita, haja vista a prova da hipossuficiência econômica da parte autora.PI. Salvador, 23 de novembro de 2010.BELA. CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA - Juíza de Direito Auxiliar. 0005982-16.2010.805.0103 - Mandado de Segurança Autor(s): Luciano Menezes Santana Advogado(s): Luciano Menezes Santana Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento De Trânsito Do Estado Da Bahia Despacho: (Fls.60)1.Inacolho o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que não há prova da hipossuficiência financeira da parte autora. Portanto, determino o imediato recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito conforme o artigo 257 do Código de Processo Civil. P.I. Salvador, 15 de dezembro de 2010.Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito Auxiliar. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 89 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZA TITULAR - BELª LISBETE Mª T. A. CÉZAR SANTOS ESCRIVà - EVANY DE OLIVEIRA VILLAS-BÔAS ATOS ORDINATÓRIOS PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E PORTARIA Nº.02/ 2009 . Expediente do dia 15 de junho de 2011 0030466-47.2009.805.0001 - 15301-Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Paulo Emilio Nadier Lisboa Reu(s): Tradecash Administradora De Cartoes De Credito Ltda Despacho: Fl. 25v. Republique-se o despacho de fl. 25. P.I. - SSA, 30/07/2010 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito.///DESPACHO fl. 25. Intime-se o Executado da penhora on line efetivada por esse Juízo para, querendo, opor embargos à execução, na forma da lei. SSA, 31/08/2011 - Jaqueline Silva - Subescrivã. 0015870-24.2010.805.0001 - 16758-Procedimento Ordinário Autor(s): Abemtro - Associacao Das Empresas De Transporte Coletivo Rodoviario Do Estado Da Bahia Advogado(s): Antonio Cesar Joau e Silva, José Antonio Marques Ribeiro Reu(s): Derba - Departamento De Infra-Estrutura De Transportes Da Bahia Advogado(s): Art Tourinho Despacho: Fl. 162. Manifestem-se as partes, em dez dias, acerca das provas que ainda pretendam produzir, especificandoas, se for a hipótese. P.I. - SSA, 14/06/2011 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito./// 0078851-65.2005.805.0001 - 10353-Procedimento Ordinário Autor(s): Joana Darc De Vasconcelos Bezerra Advogado(s): Marlyse Brasil Gargur Costa Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Andréa Gusmão Despacho: Fl. 179. Fale o A, sobre a peça e documentos de fl. 177/178. Cite-se o Estado da Bahia para opor Embargos, na forma dos arts. 730 e ss do CPC, como requerido às fls. 171/172.. P.I. - SSA, 14/06/2011 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito.///. 0055334-21.2011.805.0001 - 18882-Mandado de Segurança Autor(s): Nadia Alves Dos Santos Advogado(s): Lucio Sales Cerqueira Decisão: Fl. 43. Vistos, etc....Da análise dos autos, vê-se que a Impetrante não cumpriu o que determina o art. 6º, da lei 12.016/09, posto que não entregou a segunda via com as cópias dos documentos juntados, para conhecimento do impetrado. Assim, intime-se o Impetrante para juntar as cópias, em 48 horas, após o que, apreciaremos o pedido liminar, sob pena de extinção. P.I. - SSA, 14/06/2011 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito.///. 0116141-22.2002.805.0001 - 7540-Procedimento Ordinário Autor(s): Luide Cardoso Santos, Euquirio Elias Da Cruz, Valdivino Goncalves Dos Santos e outros Advogado(s): Carina Senna Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Antonio Sergio Miranda Sales Decisão: Cls. de fls. 270/272. Vistos, etc......Indefiro o pedido de fls. 267/268...........Veja-se. Constitucional e processual civil. Agravo Regimental contra decisão que determinou a intimação pessoal do Procurador. Matério Processual. Legislação Estadual (Art. 58,III da Lei nº 8.207/2002 e art. 53 da complementar nº 34/2009). Competencia privativa da União........Inconstitucionalidade dos arts. 58,III da lei Estadual nº 8207/2002 e 53, III da lei complementar34/2009. Agravo Regimental Provido. Rel. Desa. Lealdina Torreão- Tribunal Pleno - Bahia, j. 16.10.2009". P.I. - SSA, 14/06/2011 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito.///. 0059345-11.2002.805.0001 - 6950-Procedimento Ordinário Autor(s): Marisa Batista Neves Lima Advogado(s): Gilse Batista Neves Lima Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Cristiane de Araújo Góes Magalhães Despacho: Fl. 380. Falem os AA, sobre os documentos de fls. 260/379, juntados pelo Estado da Bahia em 20 dias. P.I. - SSA, 14/06/2011 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito.///. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 90 Expediente do dia 16 de junho de 2011 0021074-15.2011.805.0001 - 18273Procedimento Ordinário Autor(s): Marcelo Santos Machado, Nivaldo Azevedo De Almeida, Luis Claudio Santos De Lima e outros Advogado(s): Augusto Souza Aras, Antonio Otto Correia Pipolo Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: Fl. 138. Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa de fls. 130/137P. SSA, 15/06/2011 - Bel. Igor Lúcio D. A. Caldas - Técnico Judiciário Autorizado.// 0021535-84.2011.805.0001 - 18302-Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Carlos Conceicao Da Hora, Patricia Santana Dos Santos, Dimas Matos Costa e outros Advogado(s): Antonio Otto Correia Pipolo Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Djalma Silva Júnior Despacho: Fl. 143. Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa de fls. 134/142P. SSA, 15/06/2011 - Bel. Igor Lúcio D. A. Caldas - Técnico Judiciário Autorizado.// 0022184-49.2011.805.0001 - 18311-Procedimento Ordinário Autor(s): Euqirio Elias Da Cruz, Adnilson Santana, Joseilton Conceicao De Jesus e outros Advogado(s): Antonio Otto Correia Pipolo Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Djalma Silva Júnior Despacho: Fl. 144. Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa de fls. 136/143P. SSA, 15/06/2011 - Bel. Igor Lúcio D. A. Caldas - Técnico Judiciário Autorizado.// 0008726-62.2011.805.0001 - 18080-Procedimento Ordinário Autor(s): Julio Cesar Barreto De Souza Advogado(s): Débora Cristina Bispo dos Santos Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Djalma Silva Júnior Despacho: Fl. 56. Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa de fls. 39/55- P. SSA, 15/06/2011 - Bel. Igor Lúcio D. A. Caldas - Técnico Judiciário Autorizado.// 0012773-79.2011.805.0001 - 18152-Procedimento Ordinário Autor(s): Ademir Francisco Nunes, Anderson Da Silva Santos, Carlos Moreira Dos Santos e outros Advogado(s): Vonnaire Santos Fonseca Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Djalma Silva Júnior Despacho: Fl. 87. Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa de fls. 73/86- P. SSA, 15/06/2011 - Bel. Igor Lúcio D. A. Caldas - Técnico Judiciário Autorizado.// 0012670-72.2011.805.0001 - 18290-Procedimento Ordinário Autor(s): Luis Carlos Santos Silva, Moise Alves Dos Santos, Neil Jocio Latoba Alves e outros Advogado(s): Vonnaire Santos Fonseca Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Djalma Silva Júnior Despacho: Fl. 85. Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa de fls. 71/84- P. SSA, 15/06/2011 - Bel. Igor Lúcio D. A. Caldas - Técnico Judiciário Autorizado.// 0021642-31.2011.805.0001 - 18304-Procedimento Ordinário Autor(s): Raimundo Lazaro Dos Santos Da Silva, Roberto De Jesus, Alexsandra Souza Nascimento e outros Advogado(s): Antonio Otto Correia Pipolo Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Djalma Silva Júnior Despacho: Fl. 148. Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa de fls. 140/143P. SSA, 15/06/2011 - Bel. Igor Lúcio D. A. Caldas - Técnico Judiciário Autorizado.// 0021342-69.2011.805.0001 - 18303-Procedimento Ordinário Autor(s): Aldo Freitas Almeida, Andreia Rodrigues Dos Santos, Francisco Miranda Neves Filho e outros Advogado(s): Antonio Otto Correia Pipolo Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Djalma Silva Júnior Despacho: Fl. 130. Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa de fls. 122/129P. SSA, 15/06/2011 - Bel. Igor Lúcio D. A. Caldas - Técnico Judiciário Autorizado.// TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 91 0015404-64.2009.805.0001 - 15177-Procedimento Ordinário Autor(s): Marcos Santos Viegas, Osmar Pereira Junior, Andre Da Cruz Barbosa Advogado(s): Jorge Luiz de Oliveira Fonseca Barroso Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Antonio Ernesto Leite Rodrigues Despacho: Fl. 124. Dê-se ci~encia às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15 (quinze) dias o que entenderem de direito. P. SSA,06/06/2011 - Lílian Daiana Calazans Guimarães - Subescrivã./ 0085823-22.2003.805.0001 - 8075-Procedimento Ordinário Autor(s): Raimundo Jorge Soares Correia, Walter Luiz De Moura Batista, Jenisa Maria Borges e outros Advogado(s): Antonio Otto Correia Pipolo, Armando de Oliveira Almeida Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Hélio Veiga Despacho: Cls. desp. fl. 520...........O pedido de fls. 488/492 é de novembro de 2006 só juntado agora em 23.03.2010, já decorrido 04 anos. Assim, intimem-se os nobres advogados p/ se manifestarem se ainda há interesse. P.I. SSA, 07.07.2010 - Drª Lisbete Mª T. A. Cézar Santos - Juíza de Direito./// 0015132-02.2011.805.0001 - 18176-Procedimento Ordinário Autor(s): Ademir Santana Da Silva, Anailton Rodrigues Dos Santos, Emanuela Luz Dejesus e outros Advogado(s): Vonnaire Santos Fonseca Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Djalma Silva Júnior Despacho: Fl. 84. Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa de fls. 70/83 P. SSA, 15/06/2011 - Bel. Igor Lúcio D. A. Caldas - Técnico Judiciário Autorizado.// 0019957-86.2011.805.0001 - 18258-Procedimento Ordinário Autor(s): Iran Luis Jesus De Carvalho, Cleide Santos De Lima, Luciano Cruz De Aquino e outros Advogado(s): Marcelle Menezes Maron Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Djalma Silva Júnior Despacho: Fl. 50. Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa de fls. 45/49- P. SSA, 15/06/2011 - Bel. Igor Lúcio D. A. Caldas - Técnico Judiciário Autorizado.// 0011423-56.2011.805.0001 - 18127-Procedimento Ordinário Autor(s): Paulo Cesar Silva Santos, Jose Roque Ferreira Do Carmo, Omar Francisco Araujo Copque e outros Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Djalma Silva Júnior Despacho: Fl. 153. Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa de fls. 123/152P. SSA, 15/06/2011 - Bel. Igor Lúcio D. A. Caldas - Técnico Judiciário Autorizado.// 0027622-66.2005.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Miguel Calmon Dantas Reu(s): Edmar Torres E Cia Ltda Despacho: Fl. 38. Intime-se o executado do auto de penhora de fl. 36, para embargar a execução, querendo, no prazo legal. P. SSA, 15/06/2011 - Lílian daiana Calazans Guimarães./ Despacho: Fl. 16 v. Intime-se o Embargado para impugnar os Embargos, no prazo de lei. P.I. SSa, 20.04.2011 - Drª Lisbete Mª T. A. Cézar Santos - Juíza de Direito.// 0007586-90.2011.805.0001 - 17964-Embargos à Execução Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Aloysio Moraes Portugal Jr Embargado(s): Marcelo Alexsandro Pires Advogado(s): João Albino Cordeiro Neto, Odelita Oliveira Avelar Despacho: Fl. 16v. Intime-se o Embargado para impugnar os Embargos, no prazo de lei. P.I. SSA, 20.04.2011 - Drª Lisbete Mª T. A. Cézar Santos - Juíza de Direito./ 0145291-09.2006.805.0001 - 11974-EXECUÇÃO Autor(s): Antonio Otto Correia Pipolo Advogado(s): Antonio Otto Correia Pipolo Reu(s): Tribunal De Contas Do Estado Da Bahia Advogado(s): Cristiane de Araújo Góes Magalhães Despacho: Fl. 806. Intime-se o autor do teor da peça de fls. 804. - P. SSA, 06/06/2011 - Bel. Igor Lúcio D. A. Caldas - Técnico Judiciário Autorizado.// TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 92 0138044-16.2002.805.0001 - Ação Civil Pública Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): Paulo Rogerio Campos Magalhaes, Manoel Raymundo Garcia Lorenzo, Nacional Iguatemi Participacoes Sc Ltda e outros Advogado(s): Drª Silvia Cecília Azevedo -Procuradora do Municip Despacho: pela presente fica a Dra. Drª Silvia Cecília Azevedo Proc. do Municipio , intimado a devolver os presentes autos no rpazo de 48 horas sob pena de busca e apreensao. 0059911-57.2002.805.0001 - INTERDITO PROIBITORIO Autor(s): Sp Factoring Fomento Comercial Ltda Advogado(s): Manoel Cerqueira de Oliveira Netto Reu(s): Municipio De Salvador Despacho: Pela presente fica o dr. MANOEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA NETTO, intimado a devolver os rpesentes autos no rpazo de 48 horas, sob pena de busca e apreensão. Expediente do dia 20 de junho de 2011 0058256-35.2011.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Paulo Jose Moreira De Jesus Advogado(s): Antonio Carlos dos Santos Filho Impetrado(s): Gilberto Marins Santos Decisão: Cls. de fls.........Sendo assim, declaro, incontinenti, a incompetência deste Juízo para o processamento do feito, ordenando sejam os autos remetidos à Vara da Auditoria Militar. R.P.I. - SSA, 20/06/2011 - Dr. Mário Soares Caymmi Gomes - Juiz de Direito Substituto.// 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR.MÁRIO SOARES C. GOMES JUIZ EM EXERCÍCIO: DR. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JR. ESCRIVà TITULAR: TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA Expediente do dia 17 de junho de 2011 0058069-27.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Sindicato Dos Médicos Do Estado Da Bahia-Sindimed, Sindicato dos Trabalhores em Saúde do Estado da Bahia Sindisaúde Decisão: O STF, em julgados relativamente recentes, sendo leading case o Mandado de Injunção 670, Relator para Acórdão Min. Gilmar Mendes (RTJ v. 207-1, p. 11) declarou a mora legislativa inconstitucional na edição de lei que discipline o direito de greve no serviço público (artigo 37, VII da CF/88). Nesse estado de coisas, ainda segundo a referida decisão, vigeria a Lei Federal 7.783/89 porém com mitigações, especialmente no que pertine à enumeração nela contida quanto àqueles que podem ser considerados serviços ou atividades essenciais (art. 10 da referida Lei) tendo a Corte Maior adotado o posicionamento de que essa enumeração não é taxativa mas apenas enumerativa. Veja-se trecho do Acórdão, no que diz respeito a esse tópico: 4.3 Em razão dos imperativos da continuidade dos serviços públicos, contudo, não se pode afastar que, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja facultado ao tribunal competente impor a observância a regime de greve mais severo em razão de tratar-se de "serviços ou atividades essenciais", nos termos do regime fixado pelos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989. Isso ocorre porque não se pode deixar de cogitar dos riscos decorrentes das possibilidades de que a regulação dos serviços públicos que tenham características afins a esses "serviços ou atividades essenciais" seja menos severa que a disciplina dispensada aos serviços privados ditos "essenciais". 4.4. O sistema de judicialização do direito de greve dos servidores públicos civis está aberto para que outras atividades sejam submetidas a idêntico regime. Pela complexidade e variedade dos serviços públicos e atividades estratégicas típicas do Estado, há outros serviços públicos, cuja essencialidade não está contemplada pelo rol dos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989. Para os fins desta decisão, a enunciação do regime fixado pelos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989 é apenas exemplificativa (numerus apertus). (grifo nosso) A saúde é um direito social, segundo os arts. 6º, 196 e 198, inciso II, da Constituição Federal, e, portanto, um direito fundamental. Não encerra somente uma promessa de atuação do Estado, mas tem aplicação imediata. Nesse sentido, há no texto constitucional brasileiro, além do direito à saúde, também um dever jurídico imposto a todos de promovê-la e defendê-la. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 93 Ademais, o serviço de saúde é considerado serviço essencial pela Lei nº 7.783, artigo 10, II, c/c parágrafo único do artigo 11 da mesma lei, que dispõe que "são necessidades inadiáveis da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população". A paralisação, pura e simples, sem aviso prévio (artigo 13 da Lei 7.783/89), dos serviços de saúde gera grave prejuízo à ordem pública, mormente quando é feita de maneira abusiva, e sem observância ao princípio da continuidade dos serviços públicos e ainda, quando a gravidade da situação se torna ainda mais evidente face a proximidade da primeira etapa de vacinação nacional que ocorrerá no próximo dia 18/06/2011(sábado). Não cabe aqui adentrar no mérito da questão, para discutir se o movimento está sendo ou não flexível em suas negociações com o autor, tendo em vista que o contraditório ainda não se exerceu e não dispomos de dados imparciais a esse respeito. Diante de tudo que foi esposado, ressaltando que a saúde é um direito fundamental e a paralisação de seus serviços afronta a dignidade da pessoa humana, colocando em perigo iminente toda a população, e verificando que não há nos autos prova de que a paralisação foi antecedida de comunicação ao autor (artigo 13 da já referida Lei Federal); e, finalmente, observando que ainda que isso tivesse ocorrido não pode ser tolerado que todos os médicos se eximam de atender as necessidades diárias da população, sem prestar serviço algum e pondo em risco suas vidas, fazendo gerar a presunção de que o direito à greve vem sendo exercido de maneira exageradamente ofensiva, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar que, até que haja mudança fática no quadro acima apontado, retornem ao trabalho todos os associados das rés, IMEDIATAMENTE após a intimação desta decisão, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 5.000,00. Cite-se o réu, ainda, para oferecer defesa, no prazo legal. P.I.R SERVE CÓPIA DESTE DE MANDADO. Salvador, 17 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR Expediente do dia 20 de junho de 2011 0037688-57.1995.805.0001 - Cautelar Inominada Apensos: 14095471719-9 Autor(s): Edvaldo Santos, Marcos Sergio De Santana Santos, Sergio Machado Santana e outros Advogado(s): Ana Angélica de Oliveira Azevedo Reu(s): Estado Da Bahia, Diretor De Ensino Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Advogado(s): Agenor Xavier Valadares Decisão: Trata-se de ação cautelar inominada em que os autores, com procurador constituído nos autos, contendem contra o Diretor de Ensino da Polícia Militar da Bahia e o Estado da Bahia, alegando que submeteram-se ao concurso público para admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar/ Bombeiro Militar do Estado da Bahia e foram aprovados no exame intelectual, sendo, contudo, considerados contra-indicados nos exames psicológicos, recorrendo ao Judiciário para que os autores proseguissem nos demais exames e pudessem frequentar o supramencionado Curso de Formação de Soldados da Policia Militar da Bahia. Pede liminar. DECIDO. O feito deve ser extinto. Trata-se de ação cautelar em que os autores buscam prosseguimento no certame do qual foram eliminados em razão de não terem obtido êxito em uma de suas etapas, qual seja, o exame psicológico. Ora, a ação cautelar é meramente instrumental, conforme lição de Galeno Lacerna para quem "a finalidade do processo cautelar consiste em obter segurança que torne útil e possível a prestação jurisdicional de conhecimento ou de execução" (Comentários ao Código de Processo Civil, v. VIII, t. I, 6ª ed, Forense, p. 9) Sendo assim, a existência de uma cautelar satisfativa é excepcionalidade dentro desse parâmetro instrumental. No caso em tela, os autores perseguem uma medida notoriamente satisfativa que deveria ter sido objeto de apreciação nos autos de ação ordinária. Pelo exposto, extingo o feito por inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI e art. 295, V do CPC). R.P.I. SERVIRÁ CÓPIA DESTA COMO MANDADO. Salvador, 15 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 94 0044328-76.1995.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Edvaldo Santos, Marcos Sergio De Santana Santos, Sergio Machado Santana e outros Advogado(s): Ana Angélica de Oliveira Azevedo Reu(s): Estado Da Bahia, Diretor De Ensino Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Despacho: Intimem-se os autores para que se manifestem sobre o seu interesse no andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Salvador, 15 de junho de 2011 MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0073913-71.1998.805.0001 - Cautelar Inominada Apensos: 14099687534-4 Autor(s): Jose Augusto Dias Dos Santos, Hermila Tavares Vilar Guedes, Ricardo Viana Bispo e outros Advogado(s): Cesar R. Teixeira Rocha Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Marco Aurélio de Castro Junior Sentença: Trata-se de ação cautelar inominada em que os autores, com procurador constituído nos autos, contendem contra o Diretor de Ensino da Polícia Militar da Bahia e o Estado da Bahia, alegando que submeteram-se ao concurso público para admissão ao Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar do Estado da Bahia e foram impedidos de continuar no certame, em razão de atitude dos demandados de utilizar-se de dois critérios diferentes para uma mesma avaliação em total desrespeito ao principio da moralidade pública. Pedem liminar. DECIDO. O feito deve ser extinto. Trata-se de ação cautelar em que os autores buscam prosseguimento no certame do qual foram eliminados em uma de suas etapas. Ora, a ação cautelar é meramente instrumental, conforme lição de Galeno Lacerna para quem "a finalidade do processo cautelar consiste em obter segurança que torne útil e possível a prestação jurisdicional de conhecimento ou de execução" (Comentários ao Código de Processo Civil, v. VIII, t. I, 6ª ed, Forense, p. 9) Sendo assim, a existência de uma cautelar satisfativa é excepcionalidade dentro desse parâmetro instrumental. No caso em tela, os autores perseguem uma medida notoriamente satisfativa que deveria ter sido objeto de apreciação nos autos de ação ordinária. Pelo exposto, extingo o feito por inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI e art. 295, V do CPC). R.P.I. SERVIRÁ CÓPIA DESTA COMO MANDADO. Salvador, 15 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0056235-86.2011.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Luiz Carlos Batista Santos Advogado(s): Fernando Augusto Sá Hage Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Despacho: Trata-se de ação contra o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia em que o autor alega que fora desligado da instituição militar após ter sido submetido a processo disciplinar sem que fossem observadas as formalidades necessárias para o procedimento. Ocorre que o juízo da Vara da Auditoria Militar é a única a representar a Justiça Militar Estadual nesse Estado e possui condições equilibradas para decidir causas dessa natureza, em face da especialidade, do conhecimento e da vivência com os problemas da corporação policial militar. Ademais, dispõe a Constituição Federal, art. 125, § 4º que "à Justiça Militar Estadual compete julgar acoes judiciais contra atos disciplinares praticados nas corporações militares". Sendo assim, declaro, incontinenti, a incompetência deste juízo para o processamento do feito, ordenando sejam os autos remetidos à Vara da Auditoria Militar. R.P.I. Salvador, 16 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0015722-62.2000.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Flavia Milena Lima Barbosa Advogado(s): Gilmar Marinho Santos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 95 Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Ayrton Bitencourt Lobo Neto Sentença: O pedido merece prosperar. Como observado pela Procuradoria do Estado, a autora é autora da servidora estadual Itan Barbosa e, apesar de haver completado a maioridade em 1998, tinha direito de ser pensionada até os 24 anos de idade visto que isso era previsto na Lei Previdenciária Estadual 7.249/98 que previa, taxativamente: § 5º - Perdurará até 24 (vinte e quatro) anos de idade a condição de dependente para o filho e o enteado solteiros, desde que não percebam qualquer rendimento, na forma do parágrafo anterior, e sejam comprovadas, semestralmente, sua matrícula e freqüência regular em curso de nível superior ou a sujeição a ensino especial, nas hipóteses previstas no art. 9º, da Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971. Revogado pelo art. 4 da Lei nº 8.535, de 13 de dezembro de 2002. Ora, se a autora, como demonstrou nos autos, era aluna regularmente matriculada no curso de Direito da Universitária Católica do Salvador, sendo pressuposta a dependência econômica, então é certo que tem o direito de perceber a pensão por morte até os 24 de idade o que, segundo demonstram os documentos de fls. 35/57, demonstra que vinha sendo feito regularmente, até que houvesse a abrupta suspensão, sem justo motivo, ainda mais quando há documento nos autos que dá conta da regular frequência da autora-aluna na Universidade referida (fls. 58/59). Assim sendo, deve ser rejeitada liminarmente a preliminar sustentada pelo autor, dando conta de que a autora, completando a idade de 24 anos, não teria mais direito de ação. Muito pelo contrário. É claro que ao completar a idade de 24 anos a autora não mais mais direito a continuar sendo pensionada. Mas continua ela tendo direito às parcelas que lhe eram devidas e não lhe foram honradas. No tocante à alegação de prescrição, veja-se que a autora sofreu suspensão no pagamento da verba em 2000 e no mesmo ano ajuizou a presente ação. Assim sendo, não é cabível a tese da prescrição. Tendo tudo isso em vista entendo que deva ser julgado procedente o pedido para ordenar à ré que pague as parcelas de pensão por morte requeridas pela autora até ter completado os 24 anos ou haver completado o curso de nível superior, o que houve ocorrido primeiro. Para tanto, na ocasião da liquidação, deverá a suplicante trazer aos autos cópia do Diploma e de novo histórico escolar, para demonstrar se houve "trancamento" de matrícula ou qualquer outra suspensão da frequência, em cujo período não deve incidir o adimplemento. O passivo deverá ser pago com juros moratórios, em 0,5%, incidentes desde a citação, mais correção monetária pelo IPCA, desde a data em que deveria ter sido paga cada uma das parcelas. Sem custas. Honorários em 10% do valor do valor da condenação. R.P.I. SERVIRÁ CÓPIA DESTA COMO MANDADO. Salvador, 20 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0008389-78.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Apensos: 4167283-4/2011 Autor(s): Universidade Do Estado Da Bahia - Uneb Advogado(s): Eduardo Lessa Guimaraes Reu(s): Luiz Paulo Fernandes Neves, Paulino Nunes Sena, Vandilson Bernardino Papa De Jesus e outros Advogado(s): Jane Robelisa Santos Cirino Despacho: Intime-se o autor para que se manifeste sobre a petição retro, no prazo de 05 (cinco) dias. Salvador, 20 de junho de 2011 MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0099040-88.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Lorena De Araujo Camara Advogado(s): Fabian Tourinho Silva Impetrado(s): Fundacao Pedro Calmon Despacho: Notifique-se o coator para apresentar as suas razões, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência do pleito ao Estado da Bahia para, querendo, se manifestar no mesmo prazo supra. Após, ao Ministério Público. R.P.I. Salvador, 15 de junho de 2011. SERVIRÁ CÓPIA DESTA COMO MANDADO. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUÍZ DE DIREITO TITULAR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 96 0000366-41.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luiz Batista Souza Advogado(s): Miguel Goncalves Dias Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: Cite-se o Estado da Bahia, na pessoa do ilustre Procurador Geral do Estado, para oferecer defesa no prazo de 60 (sessenta) dias. Salvador, 15 de Junho de 2011. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUÍZ DE DIREITO TITULAR 0026474-16.1988.805.0001 - Despejo Autor(s): Marco Antonio Vega De Mattos Advogado(s): Euzínio Alves Gomes, Heloisa Helena R V Orlando Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: Determino o arquivamento dos autos, com a devida baixa. R.P.I. Salvador, 16 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUÍZ DE DIREITO TITULAR 0133423-68.2005.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Tereza De Jesus Soares De Moura Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa Reu(s): Municipio De Salvador, Ips Instituto De Previdencia Do Salvador Advogado(s): Roberto O'Dwyer Sentença: O Município do Salvador apresentou Embargos de Declaração, por meio de seu procurador, alegando que a sentença que extinguiu o feito apresenta omissão com relação à condenação da parte contrária em honorários advocatícios. Merecem prosperar os Embargos de Declaração tendo em vista a demonstração, pelo procurador, do equivoco em que ocorreu este juízo. Recurso admitido. Passando ao julgamento do recurso de fls. 164/165, verifica-se que, em verdade, houve a omissão referida nos embargos. Desta forma, julgo procedente em parte os presentes embargos de declaração, para reformar o dispositivo da sentença apenas para fixar os honorários em R$ 500,00 (quinhentos) reais. Indefiro o pedido de pagamento das custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na inicial. R.P.I. SERVE CÓPIA DESTE DE MANDADO. Salvador, 16 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0001322-57.2011.805.0001 - Depósito Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Maria Elza Leite Rolemberg Alves Reu(s): Mcd Comercial De Alimentos Decisão: Trata-se de ação de depósito, que versa sobre bens apreendidos no desempenho da competência fazendária do Estado da Bahia. Sendo assim, o juízo competente para decidir a questão é uma das varas com competência tributária, motivo pelo qual DECLARO a incompetência deste juízo, com espeque no art. 70, I e II da LOJ/BA. R.P.I. Serve a cópia da presente decisão como mandado. Salvador, 15 de junho de 2011 MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 97 0054454-29.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Auxiliadora Oliveira Santana Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Banco Itaucard S A Decisão: Trata-se de ação proposta por MARIA AUXILIADORA OLIVEIRA SANTANA contra o BANCO ITAUCARD SA, pessoa jurídica de direito privado. Não obstante tenha sido distribuída para essa Vara, a nova LOJ em vigor (Lei Estadual 10.845/2007) estabelece que a competência dos Juízes da Vara da Fazenda Pública, em matéria administrativa, limita-se ao julgamento de ações comuns em que o Estado, o Município e suas autarquias e fundações sejam interessados (art. 70,inciso II, letra "a"). Assim sendo, declaro a INCOMPETÊNCIA, em razão da matéria, para continuar a processar este feito na Vara, remetendoo à distribuição, para que seja submetido ao crivo de um dos Juízes de Vara Cível desta Capital. R.P.I. Salvador, 15 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUÍZ DE DIREITO TITULAR 0045783-17.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Martins Morgan Advogado(s): José Antonio Marques Ribeiro Reu(s): Derba Departamento De Infra Estrutura De Transportes Da Bahia Decisão: Não há como se deferir o pleito da tutela antecipada, ainda mais quando ele esgota o mérito da ação e, portanto, é vedado pela Lei 9494/97 em seu art. 1º § 3º. Cite-se o réu para oferecer contestação, no prazo legal. Salvador, 15 de junho de 2011. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUÍZ DE DIREITO TITULAR 0053556-16.2011.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Otávio Joel De Araújo Advogado(s): Ana Emília Torres-Homem Giaretta Impetrado(s): Estado Da Bahia, Comandante Geral Da Policia Militar Decisão: A urgência alegada é que, caso não haja decisão, ficará na inatividade ao concluir ao mandato, no final de 2012. Ora, o argumento demonstra a inexistência de qualquer urgência, motivo pelo qual NEGO a liminar postulada. Notifique-se o coator para que apresente as suas informações, em 10 (dez) dias. Comunique-se o ajuizamento deste ação ao Estado da Bahia para, querendo, intervir no feito. 0057996-55.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Isabela Camara Da Silva Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues Reu(s): Estado Da Bahia Decisão: DECIDO. A saúde como um bem extraordinariamente relevante, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental e indisponível do homem. A Carta Magna, preocupada em garantir a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social tratou de incluir a saúde como um dos direitos previstos na Ordem Social (art.193). Assim, como forma de se garantir efetivamente o bem-estar social, a Constituição Federal, em seu artigo 196, dispõe que é dever do Estado garantila, principalmente quando se trata de uma pobre necessitada, como é o caso da autora. Tem-se que cabe ao Poder Público, arcar com o custeio de medicamentos necessários aos hipossuficientes, para dar efetividade ao normativo constitucional de garantia à saúde, disposição que longe de ser programática, tem aplicação imediata, urgente. E nesse sentido tem-se julgado a seguir: SAÚDE - FORNECIMENTO DE REMÉDIO - DIABETE TIPO I - DIREITO DO CIDADÃO E OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. Visando à manutenção da vida humana, que é direito indisponível dos cidadãos, o Ente Estatal tem o dever de velar pela saúde da coletividade. Logo, no caso sub judice, cabe ao Estado-Membro colocar os medicamentos à disposição do necessitado, visto que o Sistema Único de Saúde, instituído pela Lei nº 8.080/90, descentralizou os serviços e conjugou os recursos financeiros. (Apelação Cível nº 2005.017253-3, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, São Bento do Sul, Rel. Des. Volnei Carlin. unânime, DJ 19.08.2005). O artigo 1º da Lei nº 9.494 de 10.09.1997, impõe certas restrições ao deferimento de antecipação de tutela - inaudita altera parte - contra a Fazenda Pública, em situação que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Porém, diante da situação fática in comento, entendo que a mencionada lei deva ser interpretada "cum grano salis", mitigando-se seus efeitos, ante a alta relevância e emergência da tutela rogada. Afinal! Além da prevalência do princípio da dignidade humana que, na questão posta, indiscutivelmente, sobrepõe-se ao princípio da legalidade, não se pode olvidar que o deferimento ou indeferimento da tutela perseguida pode determinar a vida ou morte da paciente/autora. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 98 Por isso mesmo, ainda dentro deste contexto, há de se considerar - também - o risco de irreversibilidade no sentido inverso, ante a evidência de que a probabilidade de não ser obter os medicamentos, para que ela/autora possa receber o tratamento adequado, pode causar o agravamento da sua enfermidade e, até a sua morte, se a tutela for postergada para depois do contraditório. Ademais, leis que proíbem a concessão de liminar e/ou antecipação de tutela soam-me inconstitucionais, porquanto representam uma verdadeira "mordaça" ao Judiciário, com flagrante afronta ao princípio do livre acesso à justiça (Artigo 5º, XXXV, da CF). Se existe a lesão ou ameaça de lesão a um direito, a ordem de abstenção, ou para se fazer algo, tem que ser imediata, sob pena de ineficácia. Assim, diante da verossimilhança do fato alegado e correspondente inequivocidade da prova coligida, defiro a antecipação de tutela perseguida, determinando ao Réu, que através do Sistema Único de Saúde, proceda imediatamente ao fornecimento do medicamento RITUXIMABE, na dose inicial de 1000mg no dia 01 (um), repetindo a mesma dosagem no dia 15 (quinze), formando um ciclo que a ser repetido a cada 06 (seis) meses, conforme solicitado no relatório médico de fls. 19. Intime-se o Réu para o fiel cumprimento da presente decisão, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de pagamento de multa diária que ora fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) - de conformidade com o que dispõe o §4º do Art. 461 do CPC. Cite-se o réu para oferecer a contestação ao pedido, em 60 dias. SERVE CÓPIA DESTE DE MANDADO. Salvador, 20 de Junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0013984-53.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Doralice Nunes Xavier Advogado(s): Astolfo Santos Simões de Carvalho, Gisele Aguiar Ribeiro Pereira Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Perpétua Leal Ivo Valadão Sentença: Quanto à primeira preliminar, a mesma não deve prosperar. Ora, a autora não está vindo a juízo pedir para receber aumento em seus proventos, e muito menos buscando que o Poder Judiciário lhe conceda esse aumento inovando no ordenamento jurídico ou aplicando isonomicamente aumento dado a outra categoria. O que está em jogo aqui é o direito que possui todo cidadão de questionar judicialmente um ato administrativo adotado no seio do TCE, que compõe a estrutura administrativa do Estado da Bahia (vide artigo 5º, inciso XXXV). A preliminar de mérito tampouco deve ser atendida. É que a autora não está impugnando o ato que lhe concedeu a aposentadoria, ato administrativo esse de 2000, como alega a defesa. O que ela está impugnando é um ato administrativo de revisão de sua aposentadoria, ato esse ocorrido em 2010 e, portanto, ocorrido há menos de 5 anos. Preliminares rejeitadas. No mérito, o ato administrativo deve ser anulado. Em primeiro lugar, não existe nos autos nenhuma prova de que a autora tenha sido intimada, no processo administrativo que resultou na revisão do ato de aposentadoria, para se defender. Isso não foi provado pelo Estado da Bahia e nem se pode ver nada a esse respeito na tramitação processual de fls. 54/60. Assim sendo, ofende o artigo 5º, inciso LV da Carta Política a decisão de revisão de aposentadoria que é tomada sem que o particular seja intimado para apresentar defesa. Mesmo que não fosse assim, e reputando-se válido o procedimento no que tange a este quesito, entendo que outras razões impõem a invalidação do ato administrativo aqui observado. É que, segundo a versão do Estado, houve uma aplicação retroativa ao caso da autora da Emenda Constitucional 41/2003. O referido artigo, na redação da EC 20/98 concedia ao servidor aposentado por invalidez o direito de perceber proventos integrais quando decorrentes de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei. Ora, segundo os relatos médicos apresentados pela autora, a mesma foi afastada do trabalho por causa de um AVC (Acidente Vascular Cerebral) além de cardiopatia grave, que a incapacitou para o trabalho. Isso é afirmado Parecer da Procuradora do Estado Ana Cristina Meireles (fl. 54/55). A Lei Estadual hoje em vigor, que regula a Previdência dos Servidores Públicos deste Estado (LE 11.357/2009), reza, em seu artigo 15, § 3º: § 3º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondilite anquilosante, hepatopatia grave, fibrose cística, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, contaminação por radiação e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada. Ora, se é assim, não poderia o Estado da Bahia, por meio do TCE, ter revisto o ato aposentador sem haver submetido a autora a nova perícia médica para, afinal de contas, concluir se, de fato, o motivo para a aposentadoria ocorreu antes ou depois da mesma haver completado a idade de 70 anos. Ademais, como demonstra a autora, esta estivera de licença médica antes mesmo de haver completado a idade de 70 anos, evidenciando ser portadora de doenças que justificavam o seu afastamento do trabalho. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 99 Assim sendo, não consigo verificar, uma vez dado o quadro de saúde da autora, como negar que a mesma tinha direito à aposentadoria por motivo de saúde, com proventos integrais. Mas, ainda que não fosse esse o entendimento, considero que existe outro motivo apto a justificar a reforma do ato administrativo impugnado. O artigo 24 da Constituição Federal, inciso XI, diz ser competência concorrente da União, Estados, Distrito Federal e Municípios legislar sobre "procedimentos em matéria processual". O §2º desse mesmo artigo dispõe que "a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados". Ora, a União editou a Lei Ordinária 9.784/99 que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Não obstante a ementa da lei referida, deve-se concluir que as normas gerais contidas nesta lei tem eficácia vinculante aos Estados-Membros. Essa a conclusão a que chega Alexandre de Moraes em seu Direito Constitucional, 8ª edição, Ed. Atlas: A Constituição brasileira adotou a competência concorrente não-cumulativa ou vertical, de forma que a competência da União está adstrita ao estabelecimento de normas gerais, devendo os Estados e Distrito Federal especificá-las, através de suas respectivas leis. […] a competênica do Estado-Membro ou do Distrito Federal refere-se às normas específicas, detalhes, minúcias (competência suplementar). Assim, uma vez editada as normas gerais pela União, as normas estaduais deverão ser particularizantes, no sentido de adaptação de princípios, bases, diretrizes e peculiaridades regionais (competência suplementar) (p. 285, grifos do original) Ora, no Estado da Bahia não existe norma geral sobre os processos administrativos, vigendo, assim, a Lei Federal naquilo que diga respeito às normas gerais a respeito do tema, de acordo com as regras da competência concorrente e suplementar acima apontados. Por isso mesmo é que, muito embora a Lei 9.784/99, apesar de ser voltada à esfera federal, tem âmbito de aplicação nos ordenamentos jurídicos dos Estados-Membros. De acordo com essa Lei, em seu artigo 54: Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Ora, consideramos que o tema da revisão dos atos administrativos diz respeito aos princípios gerais do processo administrativo e, portanto, devem ser levados em conta no Estado da Bahia. Sendo assim, se a servidora autora teve a sua aposentadoria julgada em 2000, passados mais de cinco anos, salvo comprovada má-fé - e este não fora invocado pelo réu, em momento algum de sua defesa - não é mais passível de ser revista, ainda mais em seu prejuízo. A alegação do Estado de que o pleito ofende os princípios da ordem orçamentária e do artigo 100 da Carta Política também não têm razão de ser. É que se trata aqui do correto pagamento da aposentadoria da servidora, de modo que a soma correta se submete ao acervo previdenciário e não há porquê se invocar o artigo 100, referente a precatório, para impedir o adimplemento do valor correto de aposentadoria, já que essas verbas têm natureza jurídica distintas. A restrição ao pleito de antecipação de tutela, no caso em tela, ofendem o princípio da dignidade da pessoa humana e, portanto, não podem ser atendidos no caso concreto. Trata-se a autora de senhora idosa, com mais de 80 anos, acometida por várias doenças, que precisa comprar remédios, e que esteve no gabinete deste magistrado aos prantos, referendo-se à falta de dinheiro sequer para comer com a nova soma de aposentadoria que está a receber. Sendo assim, e estando evidenciado nos autos a presença de verossimilhança do direito invocado, e sendo inegável a urgência no atendimento do pleito, considero que qualquer restrição legal à tutela de urgência deva ser reputada inconstitucional, aproveitando o ensejo para, forte no artigo 273 do CPC, ordenar que, desde a intimação desta decisão, a autora retorne a receber o valor que vinha percebendo à título de aposentadoria, ficando o eventual passivo retroativo a ser quitado quando houve o trânsito em julgado desta decisão. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido para declarar nula a decisão do TCE que alterou o fundamento da aposentadoria da autora, que retornará a ser por motivo de saúde, com proventos integrais, em virtude de moléstia grave, cabendo ao réu o pagamento do montante descontado, desde dezembro de 2010, a ser corrigido com juros, desde a citação, em 0,5% ao mês, mais correção monetária, pelo IPCA, desde a data em que deveriam ter sido feitos os pagamentos. R.P.I. SERVIRÁ CÓPIA DO PRESENTE COMO MANDADO. Salvador, 20 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0057936-82.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Vivaldo Nascimento Reis Advogado(s): Jonas Benício de Souza Netto Reu(s): Estado Da Bahia Decisão: DECIDO. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 100 O contrato firmado é regido pelo CDC, uma vez que o Estado se enquadra como fornecedor de serviço de saúde (art. 3º da Lei Federal n° 8.078/90). É obrigatório ao PLANSERV o custeio de serviços auxiliares de diagnose e terapias, conforme o disposto no art. 14, § 1º, "b" do Decreto 9.552/2005, de modo que não se justifica a omissão do mesmo em arcar com as despesas do exame ora postulado, cuja necessidade está demonstrada nos autos por meio dos documento de fl. 14. Caso se fizesse, tal cláusula deve ser reputada abusiva e, por conseguinte, nula de pleno direito (art. 51, §2º, CDC). E nesse sentido tem-se julgado a seguir: Ementa. PLANO DE SAÚDE. UNIMED. Limite de internação. Cláusula inválida. É inválida a cláusula do plano de saúde que limita o tempo de internação hospitalar e exclui os exames que nesse tempo se fizeram necessários ao tratamento do paciente. Recurso conhecido e provido. (REsp 434699 / RS, 4ª Turma, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ DJ 11/11/2002). Assim sendo, evidenciado o direito do autor ao tratamento, prima facie, tendo em vista ser inegável a sua filiação ao plano, bem como o pagamento pontual das mensalidades, por meio de desconto em folha, DEFIRO A LIMINAR ENCARECIDA, com espeque no disposto no 273 do CPC, para ordenar ao réu que autorize, imediatamente, a realização do exame postulado (PET SCAN), sob pena de arcar com o pagamento de multa no valor de R$ 500,00 por dia de atraso. Cite-se o réu, ainda, para oferecer defesa, em 60 dias. SERVE CÓPIA DESTE DE MANDADO. Salvador, 20 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0058690-24.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jacy Torres Martins Representante Do Autor(s): Humbercy Martins Barbosa De Souza Advogado(s): Daniela Peregrino Barreto Reu(s): Planserv - Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos Estaduais Decisão: DECIDO. A Autora almeja impor ao Réu a tutela específica da obrigação de fazer, pelo que basta o exame dos pressupostos do § 3º, do art. 461, do CPC, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a relevância dos fundamentos da tutela pretendida, para que a mesma possa ser concedida. Dessa forma, com o intuito de evitar prejuízos a Autora e com o escopo de garantir os plenos efeitos da possível decisão a seu favor, preservando o resultado útil do processo, faz-se mister o adiantamento da tutela específica, nos termos dos arts. 797 e 798, do CPC. A esse respeito, bem pondera Nery Jr: Adiantamento da tutela. A tutela específica pode ser adiantada, por força do CPC 461 §3º, desde que seja relevante o fundamento da demanda (fumus boni iuris) e haja justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora). É interessante nortar que, para o adiantamento da tutela de mérito, na ação condenatória em obrigação de fazer ou não fazer, a lei exige menos do que para a mesma providência na ação de conhecimento tour court (CPC 273). É suficiente a mera probabilidade, isto é, a relevância do fundamento da demanda, para a concessão da tutela antecipatória da obrigação de fazer ou não fazer, ao passo que o CPC 272 exige, para as demais antecipações de mérito: a) Prova inequívoca; b) o convencimento do juiz acerca da verossimilhança da A preocupação com a saúde em casos análogos tem sido rotina nas decisões dos tribunais, que exigem a observância da função social do contrato: AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS HOME CARE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E NECESSIDADE DE URGÊNCIA NA CONCESSÃO DO PROVIMENTO. ART. 273 DO CPC. 1. Os planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos. Isto é o que se extrai da interpretação literal do art. 35 da Lei 9.656/98. O objeto do litígio é o reconhecimento da cobertura pretendida, a fim de que seja restabelecido o serviço diário Home Care para o procedimento de higiene e de medicação de membro amputado nos moldes anteriormente prestados pela agravante. 3. No caso em exame, estão presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada concedida, consubstanciado no risco de lesão grave e verossimilhança do direito alegado, não se podendo afastar o direito da parte agravada de discutir acerca da abrangência do seguro contratado, o que atenta ao princípio da função social do contrato. 4. Tutela que visa à proteção da vida, bem jurídico maior a ser garantido, atendimento ao princípio da dignidade humana. 5. Os argumentos trazidos neste recurso não se mostram razoáveis para o fim de reformar a decisão monocrática. Negado provimento ao agravo interno.1 Há de se ressaltar, também, ser evidente a inobservância da função social do contrato em exame (art. 421 do Código Civil de 2002), por parte do PLANSERV, já que, malgrado envolver o caso questão de alta relevância, onde estava em jogo a vida, a saúde e a própria dignidade da pessoa humana, não houve uma preocupação devida em atender o beneficiário do Plano. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 101 Nesse diapasão, entendo presente a relevância dos fundamentos da demanda no fato de a Autora estar em situação grave, a qual requer, pelo que se vislumbra no relatório médico acostado aos autos, a realização do referido tratamento, qual seja, a manutenção da internação domiciliar através de home care. Ainda, há justificado receio de ineficácia do provimento final, em decorrência do caráter de urgência que se configura nos autos, sendo a realização do tratamento domiciliar imprescindível à autora. Ex positis, tendo em vista a urgência da tutela perseguida, comprovada pelas fotografias carreadas aos autos, ADIANTO A TUTELA, ex vi da regra do Código de Processo Civil Pátrio, em seu art. 461, caput e §3°, para o fim de determinar ao réu que adote as providências necessárias ao acolhimento do pedido da autora, com a manutenção da internação domiciliar através de home care, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Todavia, proceda a autora a correção do polo passivo da lide, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. SERVE CÓPIA DESTE DE MANDADO. Salvador, 20 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0027245-66.2003.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Samuel Lopes Araujo Advogado(s): Jorge Santos Rocha Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Anna Beatriz Passos Sentença: DECIDO. O pleito de inconstitucionalidade deve ser prejudicado. É que o princípio de validade das leis e dos atos normativos só deve ser desafiado pelo juiz quando esse tema for essencial para o julgamento da lide, já que apenas o STF é quem tem competência para o julgamento da inconstitucionalidade de lei com efeito erga omnes. Sendo assim, era necessário que o Estado da Bahia demonstrasse em sua peroração de que maneira a declaração de tal inconstitucionalidade era essencial para o julgamento do caso concreto já que, pelos documentos anexados pelo autor, o pagamento dos honorários de ensino, em seu caso, se deram pelo desempenho de atividade de monitor (vide o documento de fl. 21). Assim sendo, o fato de outros policiais haverem percebido esta verba como examinadores, fiscais, coordenadores e supervisores é fato alheio ao tema discutido aqui e, por esse motivo, não tendo pertinência com o mérito desta ação, fica prejudicado o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade da Portaria GCG-117 da PMBA. No mérito, é assegurado ao servidor o direito de incorporar, como vantagem pessoal, os honorários de ensino pagos, que tenham sido percebidos pelo prazo de 10 anos, visto que tal direito surge do texto da Lei Estadual 7.323/98. No caso do suplicante, e pelos documentos por ele mesmo juntados às fls. 14/25, verifica-se que o mesmo não atuou regularmente como instrutor na Academia de Polícia Militar, visto que: a) em 1987 atuou como instrutor no mês de outubro, por 40 horas, dando curso de defesa pessoal (fl. 16); b) em 1988 consta haver lecionado nos meses de janeiro e março apenas (fl. 19); c) em 1995 lecionou em março, novembro de dezembro (fl. idem); d) em 1997 lecionou nos meses de setembro, outubro, e dezembro (fl. idem); e) em 1998 lecionou em julho e agosto (doc. idem); f) em 1992 lecionou nos meses de julho a dezembro e em 1992 entre março e agosto (fl. 20); g) às fls. 21 existe informação de sua nomeação como monitor em 1991 - entre junho/91 e janeiro/92; nomeado em 07/05/ 1992 até 26/08/92; nomeado em 12/05/1994 até 02/01/1997, e entre 21/02/1997 até 13/01/98 com nomeação em 09/03/98 e 12/05/98, sem indicação do término da designação, cujos períodos podem ser verificados no documento anexo, de fl. 22. Apesar de, teoricamente, existirem elementos que demonstram que o autor desempenhou magistério em dez anos alternados, considero que o período laborado não é suficiente para o atendimento da hipótese legal. É que o autor não desempenhava atividade regular na unidade de ensino e não é possível que se interprete o texto legal, que concede esta gratificação em benefício do autor, de maneira a admitir como cômputo para os 10 anos exigidos por lei anos em que o suplicante laborou apenas por um ou dois meses como monitor perante a PMBA. Por isso mesmo, considero que sejam computados de maneira integral apenas os anos em que o suplicante demonstrou haver ministrado cursos na maior parte do ano letivo. Aqueles outros em que foram ministrados cursos de curtíssima duração ou esporádicos não podem ser computados em sua integralidade para a obtenção da vantagem. É isso que se verifica, por exemplo, no que diz respeito aos anos de 1988 e 1998 em que o autor laborou como monitor apenas por dois meses! Acho que computar todo o ano para a concessão da gratificação seria uma ofensa ao princípio constitucional da moralidade pública e da razoabilidade, de assento constitucional. Também resta fulminada a isonomia pois bastaria ao policial militar que fosse designado para lecionar num curso de duração mensal ou mesmo de poucos dias, a cada ano, e só com isso já teria o direito à vantagem postulada, a final do decênio, pondo-o em condição de igualdade àqueles colegas que, ao contrário dele, laboraram largas horas e por muito mais tempo. Sem falar nisso, e descendo ao nível da pecúnia, o resultado do pleito do autor geraria uma situação afrontosa aos cofres públicos, na medida em que a lei não pode ser compreendida e muito menos aplicada sem que o magistrado mantenha em vista aos efeitos que essa interpretação possa causar. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 102 E é evidente que reconhecer-se ao suplicante desta ação o direito a incorporar um adicional simplesmente pelo fato de haver, de maneira esporádica, e sem qualquer consistência, lecionado em cursos da Academia Militar, em alguns anos letivos por apenas alguns dias, não lhe dá o direito de que seja computado esse período de maneira integral para efeito da obtenção da vantagem por ele postulada. Tendo em vista todo o exposto, e aferindo que o autor não satisfez os requisitos da lei em vigor da época da reserva, para a incorporação do adicional postulado aos seus proventos, julgo improcedente a demanda, em sua integralidade. Sem custas. Honorários no importe de R$ 1.500,00. R.P.I. SERVE CÓPIA DESTE DE MANDADO. Salvador, 20 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0084984-60.2004.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Juracy Alves Bittencourt Advogado(s): Átila Carvalho Ferreira dos Santos Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Adriana Meyer Barbuda Gradin Sentença: DECIDO. No que tange à preliminar que questiona a possibilidade do Poder Judiciário de examinar e declarar a nulidade de atos administrativos praticados pelo TCM, entendo que não tem esta Corte nenhum tipo de imunidade ao controle jurisdicional. Isso seria, em verdade, contrário ao próprio princípio da repartição de funções estatais, consagrado em nossa Carta Magna, em seu artigo 2º, e à tradição brasileira que, na esteira do republicanismo norte-americano, vem considerando ser atribuição do Judiciário o exame da satisfação das condições de regularidade dos atos administrativos. Essa conclusão é confirmada na seguinte obra doutrinária de autoria de Marcelo Zampieri e Fabiana Silva, extraída em http:/ /www.ufsm.br/direito/artigos/administrativo/atos-administrativos.htm na data de hoje: Seguindo uma tradição sedimentada por longos anos, inspirada no modelo de Estado liberal, difundiu-se a teoria de que a intervenção jurisdicional limitava-se ao aspecto formal do ato administrativo, de forma que toda intervenção que ultrapassasse dos limites de aferição sobre o aspecto das formalidade do ato estaria desrespeitando o princípio da separação dos poderes. Todavia, uma retrospectiva sobre as transformações do Estado, especialmente no que diz respeito a sua intervenção nos diversos setores da vida social, trouxe consigo a necessidade de dar nova roupagem ao tema do controle jurisdicional da atividade pública. É certo que a atividade administrativa ampliou suas fronteiras de atuação com os passar dos anos, não se podendo mais falar na figura do Estado absenteísta idealizado pela política liberalista. Diante dessa realidade, considerando que normatização não logra êxito em acompanhar o compasso da evolução das relações do homem com o Estado, Germana de Oliveira Moraes considera imprescindível conferir margem de discricionariedade ao ato administrativo como instrumento de otimização da realização do direito no caso concreto, obtendo-se, por conseguinte, maior eficácia a atuação administrativa. Nesse contexto, conforme deixa entrever a Doutora em Ciências Jurídicos-Politica linhas acima citada, o espectro do controle judicial dos atos administrativos, antigamente circunscrito a aferição da legalidade do ato frente a principal fonte do direito administrativo - a lei, ampliou-se para o controle da constitucionalidade dos atos administrativos. Em última análise, conforme destaca a ilustre autora, o Poder Judiciário, além de proceder análise sobre o aspecto da legalidade do ato administrativo, verificando sua conformidade com as regras jurídicas, deverá, outrossim, perscrutar sobre a juridicidade desse mesmo ato analisando sua conformação com os princípios relativos à administração pública estatuídos na Lei Fundamental. Dessa forma, a conjugação dos princípios da separação dos poderes e da inafastabilidade da tutela jurisdicional exige uma aferição pelo Poder Judiciário acerca da legalidade de juridicidade do ato administrativo. Com isso, não pairam dúvidas que a extensão do controle jurisdicional do ato administrativo foi ampliada. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, seguindo a tendência da concepção de um direito por princípios, conceitua o controle da Administração Pública: [...] pode-se definir o controle da Administração Pública como o poder de fiscalização e correção que sobre ela exercem os órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, com o objetivo de garantir conformidade de sua atuação com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 15ª ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 599) Destarte, parece-nos não haver dúvida quanto à possibilidade de controle judicial, inclusive dos atos adotados pelo TCM visto que, muito embora a sua organização seja assemelhada à judiciária, é órgão consultivo do Poder Legislativo e as suas decisões podem ser, por isso mesmo, objeto de ações anulatórias na Justiça Comum Estadual. A preliminar de declaração de inconstitucionalidade do artigo 95, §1º da Constituição do Estado da Bahia deve properar. O STF, como salientado pela Procuradoria, já declarou inconstitucional hipótese idêntica à trazida no artigo 95 da C.E.da Bahia e que diz respeito à possibilidade da própria Câmara negar o parecer prévio que rejeitas as contas da mesma. Vejase: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 103 EMENTA: CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. INCISOS VI E VII DO ARTIGO 14 E AS EXPRESSÕES "E DAS MESAS DIRETORA DAS CÂMARAS MUNICIPAIS" E "E A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL", CONTIDAS, RESPECTIVAMENTE, NO INCISO III DO § 1.º E NO § 2.º, AMBOS DO ARTIGO 86. Disposições que, na conformidade da orientação assentada na jurisprudência do STF, ao atribuírem competência exclusiva à Assembléia Legislativa para julgar as contas do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas, do Tribunal de Justiça e das Mesas Diretoras das Câmaras Municipais, entram em choque com a norma contida no inciso I do artigo 71 da Constituição Federal. Procedência da ação. Pelo exposto, fica declarada a inconstitucionalidade do dispositivo do artigo 95, §1º da C.E.BA que, na forma da jurisprudência do STF, conflita com a Carta Magna Brasileira. No mérito, não assiste razão ao demandante. Após acurada análise das peças processuais e da fundamentação trazida pelo autor, verifica-se que a decisão proferida pelo TCM nada tem de teratológica e muito menos de ilegal, a justificar a declaração de nulidade requerida. Isso resulta do fato de que o Parecer Prévio nº 348/03 é fundamentado, dispondo com precisão os motivos pelos quais foram encontradas irregularidades na gestão administrativa do autor. Por isso mesmo a alegação do autor de que a sanção de rejeição das contas teria medida por demais dura em relação às "pequenas falhas" apontadas no Parecer, considero que o juízo acerca da proporcionalidade da sanção, nesse caso, não pode ser perscrutado por este julgador, sob pena de invadir o mérito do ato administrativo discricionário, que não pode ser feito pelo Judiciário. Não pode, por isso mesmo, substituir-se o Judiciário à deliberação do TCM sem que produzisse ato lesivo e despido de qualquer legalidade ou legitimidade, já que o controle jurisdicional apenas afere a forma do ato administrativo nesses casos, não sendo possível ao juiz invadir o seu mérito, no que diz respeito ao julgamento mesmo da questão administrativa e, ainda, na fixação da multa. A definição de mérito administrativo por Celso Antônio Bandeira de Mello é feita com base nestes argumentos, senão vejamos: Mérito é o campo de liberdade suposto na lei e que, efetivamente, venha a remanescer no caso concreto, para que o administrador, segundo critérios de conveniência e oportunidade, se decida entre duas ou mais soluções admissíveis perante ele, tendo em vista o exato atendimento da finalidade legal, dada a impossibilidade de ser objetivamente reconhecida qual delas seria a única adequada. Maria Sylvia Zanella Di Pietro aponta que a discricionariedade administrativa pode resultar: 1) de disposição expressa em lei conferindo à Administração a possibilidade do seu exercício; 2) da insuficiência da lei em prever todas as situações possíveis; 3) da previsão de determinada competência pela lei, sendo ausente a previsão da conduta a ser adotada, que é o que ocorre muitas vezes no exercício do Poder de Polícia; e 4) do uso pela lei dos chamados conceitos indeterminados (e.g. bem comum, urgência, moralidade pública). Ora, a decisão do TCM que decidiu, ante uma série de possibilidades legais, opinar pela rejeição das contas do autor é uma decisão prevista no ordenamento jurídico e cuja conclusão não pode ser submetida à censura do Poder Judiciário. É exatamente essa a conclusão a que chega o STJ no RMS 27566: É cediço que o controle judicial do ato administrativo deve se limitar ao exame de sua compatibilidade com as disposições legais e constitucionais que lhe são aplicáveis, sob pena de restar configurada invasão indevida do Poder Judiciário na Administração Pública, em flagrante ofensa ao princípio da separação dos Poderes. Por todo o exposto, concluo esta decisão julgando inconstitucional o parágrafo 1º do artigo 95 da Constituição do Estado da Bahia e, no mérito, julgo improcedente, em sua totalidade, o pedido do autor, tendo em vista a falta de demonstração de qualquer vício no ato administrativo atacado assim como a impossibilidade jurídica de se se interferir na gradação da pena à que fora condenado o autor por constituir este tema em mérito do ato administrativo. Sem custas. Honorários no importe de R$ 5.000,00, tendo em vista a complexidade da causa. R.P.I. SERVIRÁ CÓPIA DO PRESENTE COMO MANDADO. Salvador, 20 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0058636-58.2011.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Raquel Adelzina Macedo Silva Advogado(s): Maraci Menezes Lima Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: Trata-se aqui não de negativa total do procedimento mas apenas do tipo específico de procedimento requerido pelo médico do Autor. Por isso, reservo-me para apreciar o pleito após a manifestação do réu, em 20(viste)dias. Cite-se o acionado. SERVE CÓPIA DESTE COMO MANDADO. SALVADOR, 20 DE JUNHO DE 2011.BEL MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES.JUIZ DE DIREITO TITULAR 0029637-95.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Djalma Soares Dos Santos Filho, Silvano Souza Silva, Carlos Alberto De Jesus Santos e outros Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: SENTENÇA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 104 Trata-se de ação ordinária ajuizada por DJALMA SOARES DOS SANTOS FILHO e outros, todos qualificados na inicial, com advogado constituído nos autos, contra o Estado da Bahia, alegando, em síntese, que são policiais militares da reserva e que o artigo 115 da Lei Estadual 3.803/80 exige que os soldos da PM sejam fixados com base na remuneração de Coronel PM e que o réu não respeita a determinação legal, impondo aos seus Militares valores que não respeitam a diferença sal entre as patentes, previstas na referida lei. Calculam que na época da edição da norma em comento a referida diferença entre a remuneração da maior e da menor patenta era da ordem de 652,14% e que hoje a mesma caiu drasticamente, para 239,39%, de modo que pede seja condenado o Estado da Bahia a efetuar o recálculo dos soldos dos Autores, atribuindolhes reposição, observada a tabela de escalonamento vertical prevista na Lei Estadual 3.803/80, com condenação retroativa a 1980. Em caso idêntico a este (autos nº 0044809-77.2011) já foi proferida sentença de improcedência, o que nos autoriza a aqui repeti-la para, da mesma maneira, declarar o descabimento do pedido, como autorizado pelo artigo 285-A do CPC. Veja-se: DECIDO. O pleito deve ser liminarmente extinto. No ordenamento jurídico brasileiro, em especial na Constituição Federal, está dito que a Administração Pública deve-se pautar pelo princípio da legalidade que, na definição que lhe dá Odete Medauar em seu Direito Administrativo Moderno, 7ª ed., p. 136, significa: O princípio da legalidade traduz-se, de modo simples, na fórmula: "A Administração deve sujeitar-se às normas legais". Essa aparente simplicidade oculta questões relevantes quanto ao modo de aplicar, na prática, esse princípio. Tornaram-se clássicos os quatro significados arrolados pelo francês Eisenmann: a) a Administração pode realizar todos os atos e medidas que não sejam contrários à lei; b) a Administração só pode editar atos ou medidas que uma norma autoriza; c) somente são permitidos atos cujo conteúdo seja conforme a um esquema abstrato fixado por norma legislativa; d) a Administração só pode realizar atos ou medidas que a lei ordena fazer. No caso em tela, verifica-se que os autores, fazendo uso de uma lei estadual de 1980, buscam exigir do Judiciário que este conceda aumento real na remuneração dos militares (argumento-base da petição autoral). Essa assertiva está equivocada. Em primeiro lugar, urge destacar que as leis estaduais, na parte em que especificam remuneração de servidores, são sucedidas por leis estaduais mais novas, que versem sobre a mesma matéria, a não ser que tratem de matéria específica, como algum adicional ou gratificação que não esteja previsto na legislação pretérita. Assim sendo, nos parece evidente que a parte da Lei 3.803/80 que estabelece uma tabela com os soldos dos militares estaduais já não mais vigora, visto que essas remunerações já foram reajustadas com base em outras leis, que a sucederam. Essa interpretação é compatível com o disposto no artigo 2º, §1º da LICC (Decreto-Lei 4.657/42) que dispõe: A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Assim sendo, o fato de, por meio de uma Lei Estadual da década de 1980, a diferença entre o soldo dos oficiais e do recruta ser da ordem de, no teto máximo, mais de 600%, não dá direito a que seja mantida essa diferença nos anos seguintes, tudo dependente de como a matéria viria a ser regulada pelo legislador ordinário. Em segundo lugar, é importante destacar que a maneira como buscam os autores interpretar as leis que disciplinam o soldo dos oficiais e demais membros da milícia baiana contraria frontalmente o disposto na Súmula Vinculante 4 do STF1. Explico-me. A todo instante os autores buscam demonstrar que o aumento do salário mínimo, aplicado como piso do pagamento dos recrutas, causa uma diminuição entre a diferença por esses percebida e a do alto escalão da Polícia Militar, que se dissemina por toda a cadeia hierárquica. Ora, sendo assim, e querendo exigir os autores que seja mantida a diferença de mais de 600% entre as patentes, é claro que, para tanto, ter-se-ia que utilizar o salário-mínimo, aplicado ao recruta, como índice indexador da remuneração dos demais praças e oficiais militares, ao arrepio do quanto determinado pela jurisprudência, de obediência cogente, do STF. Não bastasse isso, é importante frisar que o aumento do salário mínimo pelo Governo Federal visa uma política de diminuição das diferenças e do abismo entre ricos e pobres nesse país. Sendo assim, é natural que a diferença entre a remuneração do extrato mais rico em relação ao salário mínimo venha caindo continuamente no nosso país, bastando para isso que sejam consultados os dados o IBGE. Porquê, então, querem os policiais militares autores permanecerem alheios às mudanças sociais experimentadas por toda a sociedade brasileira de modo deliberado? Por fim, cumpre destacar que ainda que sejamos sensíveis ao fato de que a remuneração dos policiais militares possa estar sendo "achatada" (termo empregado na sentença proferida pela Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública desta capital, e referida na inicial), não é o Judiciário quem irá resolver esse problema. Alterações no regime remuneratório dos servidores públicos, quando inexiste norma geral de reajustamento, implicam em negociação política com o Executivo e o Legislativo. Ao Judiciário cabe a interpretação e aplicação das leis e, muito embora ao juiz caiba o desempenho de atividade política de maneira cada vez mais intensa, ainda não chegamos ao ponto onde se pode fazer vistas grossas ao Princípio da Separação dos Poderes e da legalidade para transformar o juiz em legislador positivo, inovando no ordenamento jurídico, tornando-o apto a determinar despesa sem previsão orçamentária, causando o caos e a desordem nas finanças públicas. Assim sendo, nem cabe o reajuste do soldo, e nem da GAP, tendo em vista as considerações supra aludidas." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 105 Sendo assim, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI do CPC), extingo o feito sem julgamento do mérito. Sem custas ou honorários. R.P.I. Salvador, 17 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0029637-95.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Djalma Soares Dos Santos Filho, Silvano Souza Silva, Carlos Alberto De Jesus Santos e outros Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por DJALMA SOARES DOS SANTOS FILHO e outros, todos qualificados na inicial, com advogado constituído nos autos, contra o Estado da Bahia, alegando, em síntese, que são policiais militares da reserva e que o artigo 115 da Lei Estadual 3.803/80 exige que os soldos da PM sejam fixados com base na remuneração de Coronel PM e que o réu não respeita a determinação legal, impondo aos seus Militares valores que não respeitam a diferença sal entre as patentes, previstas na referida lei. Calculam que na época da edição da norma em comento a referida diferença entre a remuneração da maior e da menor patenta era da ordem de 652,14% e que hoje a mesma caiu drasticamente, para 239,39%, de modo que pede seja condenado o Estado da Bahia a efetuar o recálculo dos soldos dos Autores, atribuindolhes reposição, observada a tabela de escalonamento vertical prevista na Lei Estadual 3.803/80, com condenação retroativa a 1980. Em caso idêntico a este (autos nº 0044809-77.2011) já foi proferida sentença de improcedência, o que nos autoriza a aqui repeti-la para, da mesma maneira, declarar o descabimento do pedido, como autorizado pelo artigo 285-A do CPC. Veja-se: DECIDO. O pleito deve ser liminarmente extinto. No ordenamento jurídico brasileiro, em especial na Constituição Federal, está dito que a Administração Pública deve-se pautar pelo princípio da legalidade que, na definição que lhe dá Odete Medauar em seu Direito Administrativo Moderno, 7ª ed., p. 136, significa: O princípio da legalidade traduz-se, de modo simples, na fórmula: "A Administração deve sujeitar-se às normas legais". Essa aparente simplicidade oculta questões relevantes quanto ao modo de aplicar, na prática, esse princípio. Tornaram-se clássicos os quatro significados arrolados pelo francês Eisenmann: a) a Administração pode realizar todos os atos e medidas que não sejam contrários à lei; b) a Administração só pode editar atos ou medidas que uma norma autoriza; c) somente são permitidos atos cujo conteúdo seja conforme a um esquema abstrato fixado por norma legislativa; d) a Administração só pode realizar atos ou medidas que a lei ordena fazer. No caso em tela, verifica-se que os autores, fazendo uso de uma lei estadual de 1980, buscam exigir do Judiciário que este conceda aumento real na remuneração dos militares (argumento-base da petição autoral). Essa assertiva está equivocada. Em primeiro lugar, urge destacar que as leis estaduais, na parte em que especificam remuneração de servidores, são sucedidas por leis estaduais mais novas, que versem sobre a mesma matéria, a não ser que tratem de matéria específica, como algum adicional ou gratificação que não esteja previsto na legislação pretérita. Assim sendo, nos parece evidente que a parte da Lei 3.803/80 que estabelece uma tabela com os soldos dos militares estaduais já não mais vigora, visto que essas remunerações já foram reajustadas com base em outras leis, que a sucederam. Essa interpretação é compatível com o disposto no artigo 2º, §1º da LICC (Decreto-Lei 4.657/42) que dispõe: A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Assim sendo, o fato de, por meio de uma Lei Estadual da década de 1980, a diferença entre o soldo dos oficiais e do recruta ser da ordem de, no teto máximo, mais de 600%, não dá direito a que seja mantida essa diferença nos anos seguintes, tudo dependente de como a matéria viria a ser regulada pelo legislador ordinário. Em segundo lugar, é importante destacar que a maneira como buscam os autores interpretar as leis que disciplinam o soldo dos oficiais e demais membros da milícia baiana contraria frontalmente o disposto na Súmula Vinculante 4 do STF1. Explico-me. A todo instante os autores buscam demonstrar que o aumento do salário mínimo, aplicado como piso do pagamento dos recrutas, causa uma diminuição entre a diferença por esses percebida e a do alto escalão da Polícia Militar, que se dissemina por toda a cadeia hierárquica. Ora, sendo assim, e querendo exigir os autores que seja mantida a diferença de mais de 600% entre as patentes, é claro que, para tanto, ter-se-ia que utilizar o salário-mínimo, aplicado ao recruta, como índice indexador da remuneração dos demais praças e oficiais militares, ao arrepio do quanto determinado pela jurisprudência, de obediência cogente, do STF. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 106 Não bastasse isso, é importante frisar que o aumento do salário mínimo pelo Governo Federal visa uma política de diminuição das diferenças e do abismo entre ricos e pobres nesse país. Sendo assim, é natural que a diferença entre a remuneração do extrato mais rico em relação ao salário mínimo venha caindo continuamente no nosso país, bastando para isso que sejam consultados os dados o IBGE. Porquê, então, querem os policiais militares autores permanecerem alheios às mudanças sociais experimentadas por toda a sociedade brasileira de modo deliberado? Por fim, cumpre destacar que ainda que sejamos sensíveis ao fato de que a remuneração dos policiais militares possa estar sendo "achatada" (termo empregado na sentença proferida pela Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública desta capital, e referida na inicial), não é o Judiciário quem irá resolver esse problema. Alterações no regime remuneratório dos servidores públicos, quando inexiste norma geral de reajustamento, implicam em negociação política com o Executivo e o Legislativo. Ao Judiciário cabe a interpretação e aplicação das leis e, muito embora ao juiz caiba o desempenho de atividade política de maneira cada vez mais intensa, ainda não chegamos ao ponto onde se pode fazer vistas grossas ao Princípio da Separação dos Poderes e da legalidade para transformar o juiz em legislador positivo, inovando no ordenamento jurídico, tornando-o apto a determinar despesa sem previsão orçamentária, causando o caos e a desordem nas finanças públicas. Assim sendo, nem cabe o reajuste do soldo, e nem da GAP, tendo em vista as considerações supra aludidas." Sendo assim, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI do CPC), extingo o feito sem julgamento do mérito. Sem custas ou honorários. R.P.I. Salvador, 17 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0135021-18.2009.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Metrópole Distribuidora Ltda Advogado(s): Marcel Alves Rocha Impetrado(s): Secretario Municipal De Educacao Cultura Esporte E Lazer Do Municipio De Salvador Advogado(s): Marcelo Luis Abreu e Silva Despacho: Acolho o parecer ministerial retro e determino ao Autor que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a integração a lide do litisconsórcio passivo ali referido. Caso não o faça, terá o feito extinto. Expirado este prazo voltem-me conclusos. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 20 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0029595-46.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marlon Oliveira Dos Santos, Mateus Souza De Oliveira, Robson Silva Santos e outros Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARLON OLIVEIRA DOS SANTOS e outros, todos qualificados na inicial, com advogado constituído nos autos, contra o Estado da Bahia, alegando, em síntese, que são policiais militares da reserva e que o artigo 115 da Lei Estadual 3.803/80 exige que os soldos da PM sejam fixados com base na remuneração de Coronel PM e que o réu não respeita a determinação legal, impondo aos seus Militares valores que não respeitam a diferença sal entre as patentes, previstas na referida lei. Calculam que na época da edição da norma em comento a referida diferença entre a remuneração da maior e da menor patenta era da ordem de 652,14% e que hoje a mesma caiu drasticamente, para 239,39%, de modo que pede seja condenado o Estado da Bahia a efetuar o recálculo dos soldos dos Autores, atribuindolhes reposição, observada a tabela de escalonamento vertical prevista na Lei Estadual 3.803/80, com condenação retroativa a 1980. Em caso idêntico a este (autos nº 0044809-77.2011) já foi proferida sentença de improcedência, o que nos autoriza a aqui repeti-la para, da mesma maneira, declarar o descabimento do pedido, como autorizado pelo artigo 285-A do CPC. Veja-se: DECIDO. O pleito deve ser liminarmente extinto. No ordenamento jurídico brasileiro, em especial na Constituição Federal, está dito que a Administração Pública deve-se pautar pelo princípio da legalidade que, na definição que lhe dá Odete Medauar em seu Direito Administrativo Moderno, 7ª ed., p. 136, significa: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 107 O princípio da legalidade traduz-se, de modo simples, na fórmula: "A Administração deve sujeitar-se às normas legais". Essa aparente simplicidade oculta questões relevantes quanto ao modo de aplicar, na prática, esse princípio. Tornaram-se clássicos os quatro significados arrolados pelo francês Eisenmann: a) a Administração pode realizar todos os atos e medidas que não sejam contrários à lei; b) a Administração só pode editar atos ou medidas que uma norma autoriza; c) somente são permitidos atos cujo conteúdo seja conforme a um esquema abstrato fixado por norma legislativa; d) a Administração só pode realizar atos ou medidas que a lei ordena fazer. No caso em tela, verifica-se que os autores, fazendo uso de uma lei estadual de 1980, buscam exigir do Judiciário que este conceda aumento real na remuneração dos militares (argumento-base da petição autoral). Essa assertiva está equivocada. Em primeiro lugar, urge destacar que as leis estaduais, na parte em que especificam remuneração de servidores, são sucedidas por leis estaduais mais novas, que versem sobre a mesma matéria, a não ser que tratem de matéria específica, como algum adicional ou gratificação que não esteja previsto na legislação pretérita. Assim sendo, nos parece evidente que a parte da Lei 3.803/80 que estabelece uma tabela com os soldos dos militares estaduais já não mais vigora, visto que essas remunerações já foram reajustadas com base em outras leis, que a sucederam. Essa interpretação é compatível com o disposto no artigo 2º, §1º da LICC (Decreto-Lei 4.657/42) que dispõe: A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Assim sendo, o fato de, por meio de uma Lei Estadual da década de 1980, a diferença entre o soldo dos oficiais e do recruta ser da ordem de, no teto máximo, mais de 600%, não dá direito a que seja mantida essa diferença nos anos seguintes, tudo dependente de como a matéria viria a ser regulada pelo legislador ordinário. Em segundo lugar, é importante destacar que a maneira como buscam os autores interpretar as leis que disciplinam o soldo dos oficiais e demais membros da milícia baiana contraria frontalmente o disposto na Súmula Vinculante 4 do STF1. Explico-me. A todo instante os autores buscam demonstrar que o aumento do salário mínimo, aplicado como piso do pagamento dos recrutas, causa uma diminuição entre a diferença por esses percebida e a do alto escalão da Polícia Militar, que se dissemina por toda a cadeia hierárquica. Ora, sendo assim, e querendo exigir os autores que seja mantida a diferença de mais de 600% entre as patentes, é claro que, para tanto, ter-se-ia que utilizar o salário-mínimo, aplicado ao recruta, como índice indexador da remuneração dos demais praças e oficiais militares, ao arrepio do quanto determinado pela jurisprudência, de obediência cogente, do STF. Não bastasse isso, é importante frisar que o aumento do salário mínimo pelo Governo Federal visa uma política de diminuição das diferenças e do abismo entre ricos e pobres nesse país. Sendo assim, é natural que a diferença entre a remuneração do extrato mais rico em relação ao salário mínimo venha caindo continuamente no nosso país, bastando para isso que sejam consultados os dados o IBGE. Porquê, então, querem os policiais militares autores permanecerem alheios às mudanças sociais experimentadas por toda a sociedade brasileira de modo deliberado? Por fim, cumpre destacar que ainda que sejamos sensíveis ao fato de que a remuneração dos policiais militares possa estar sendo "achatada" (termo empregado na sentença proferida pela Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública desta capital, e referida na inicial), não é o Judiciário quem irá resolver esse problema. Alterações no regime remuneratório dos servidores públicos, quando inexiste norma geral de reajustamento, implicam em negociação política com o Executivo e o Legislativo. Ao Judiciário cabe a interpretação e aplicação das leis e, muito embora ao juiz caiba o desempenho de atividade política de maneira cada vez mais intensa, ainda não chegamos ao ponto onde se pode fazer vistas grossas ao Princípio da Separação dos Poderes e da legalidade para transformar o juiz em legislador positivo, inovando no ordenamento jurídico, tornando-o apto a determinar despesa sem previsão orçamentária, causando o caos e a desordem nas finanças públicas. Assim sendo, nem cabe o reajuste do soldo, e nem da GAP, tendo em vista as considerações supra aludidas." Sendo assim, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI do CPC), extingo o feito sem julgamento do mérito. Sem custas ou honorários. R.P.I. Salvador, 17 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0014543-10.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Aleciene Bispo De Souza Da Silva, Alexandre Bomfim Dos Santos, Alfredo Ferreira Dos Santos Filho e outros Advogado(s): Vonnaire Santos Fonseca Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: Trata-se de ação ordinária ajuizada por ALECIENE BISPO DE SOUZA DA SILVA e outros, todos qualificados na inicial, com advogado constituído nos autos, contra o Estado da Bahia, alegando, em síntese, que são policiais militares da reserva e TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 108 que o artigo 115 da Lei Estadual 3.803/80 exige que os soldos da PM sejam fixados com base na remuneração de Coronel PM e que o réu não respeita a determinação legal, impondo aos seus Militares valores que não respeitam a diferença sal entre as patentes, previstas na referida lei. Calculam que na época da edição da norma em comento a referida diferença entre a remuneração da maior e da menor patenta era da ordem de 652,14% e que hoje a mesma caiu drasticamente, para 239,39%, de modo que pede seja condenado o Estado da Bahia a efetuar o recálculo dos soldos dos Autores, atribuindo-lhes reposição, observada a tabela de escalonamento vertical prevista na Lei Estadual 3.803/80, com condenação retroativa a 1980. Em caso idêntico a este (autos nº 0044809-77.2011) já foi proferida sentença de improcedência, o que nos autoriza a aqui repeti-la para, da mesma maneira, declarar o descabimento do pedido, como autorizado pelo artigo 285-A do CPC. Veja-se: DECIDO. O pleito deve ser liminarmente extinto. No ordenamento jurídico brasileiro, em especial na Constituição Federal, está dito que a Administração Pública deve-se pautar pelo princípio da legalidade que, na definição que lhe dá Odete Medauar em seu Direito Administrativo Moderno, 7ª ed., p. 136, significa: O princípio da legalidade traduz-se, de modo simples, na fórmula: "A Administração deve sujeitar-se às normas legais". Essa aparente simplicidade oculta questões relevantes quanto ao modo de aplicar, na prática, esse princípio. Tornaram-se clássicos os quatro significados arrolados pelo francês Eisenmann: a) a Administração pode realizar todos os atos e medidas que não sejam contrários à lei; b) a Administração só pode editar atos ou medidas que uma norma autoriza; c) somente são permitidos atos cujo conteúdo seja conforme a um esquema abstrato fixado por norma legislativa; d) a Administração só pode realizar atos ou medidas que a lei ordena fazer. No caso em tela, verifica-se que os autores, fazendo uso de uma lei estadual de 1980, buscam exigir do Judiciário que este conceda aumento real na remuneração dos militares (argumento-base da petição autoral). Essa assertiva está equivocada. Em primeiro lugar, urge destacar que as leis estaduais, na parte em que especificam remuneração de servidores, são sucedidas por leis estaduais mais novas, que versem sobre a mesma matéria, a não ser que tratem de matéria específica, como algum adicional ou gratificação que não esteja previsto na legislação pretérita. Assim sendo, nos parece evidente que a parte da Lei 3.803/80 que estabelece uma tabela com os soldos dos militares estaduais já não mais vigora, visto que essas remunerações já foram reajustadas com base em outras leis, que a sucederam. Essa interpretação é compatível com o disposto no artigo 2º, §1º da LICC (Decreto-Lei 4.657/42) que dispõe: A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Assim sendo, o fato de, por meio de uma Lei Estadual da década de 1980, a diferença entre o soldo dos oficiais e do recruta ser da ordem de, no teto máximo, mais de 600%, não dá direito a que seja mantida essa diferença nos anos seguintes, tudo dependente de como a matéria viria a ser regulada pelo legislador ordinário. Em segundo lugar, é importante destacar que a maneira como buscam os autores interpretar as leis que disciplinam o soldo dos oficiais e demais membros da milícia baiana contraria frontalmente o disposto na Súmula Vinculante 4 do STF1. Explico-me. A todo instante os autores buscam demonstrar que o aumento do salário mínimo, aplicado como piso do pagamento dos recrutas, causa uma diminuição entre a diferença por esses percebida e a do alto escalão da Polícia Militar, que se dissemina por toda a cadeia hierárquica. Ora, sendo assim, e querendo exigir os autores que seja mantida a diferença de mais de 600% entre as patentes, é claro que, para tanto, ter-se-ia que utilizar o salário-mínimo, aplicado ao recruta, como índice indexador da remuneração dos demais praças e oficiais militares, ao arrepio do quanto determinado pela jurisprudência, de obediência cogente, do STF. Não bastasse isso, é importante frisar que o aumento do salário mínimo pelo Governo Federal visa uma política de diminuição das diferenças e do abismo entre ricos e pobres nesse país. Sendo assim, é natural que a diferença entre a remuneração do extrato mais rico em relação ao salário mínimo venha caindo continuamente no nosso país, bastando para isso que sejam consultados os dados o IBGE. Porquê, então, querem os policiais militares autores permanecerem alheios às mudanças sociais experimentadas por toda a sociedade brasileira de modo deliberado? Por fim, cumpre destacar que ainda que sejamos sensíveis ao fato de que a remuneração dos policiais militares possa estar sendo "achatada" (termo empregado na sentença proferida pela Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública desta capital, e referida na inicial), não é o Judiciário quem irá resolver esse problema. Alterações no regime remuneratório dos servidores públicos, quando inexiste norma geral de reajustamento, implicam em negociação política com o Executivo e o Legislativo. Ao Judiciário cabe a interpretação e aplicação das leis e, muito embora ao juiz caiba o desempenho de atividade política de maneira cada vez mais intensa, ainda não chegamos ao ponto onde se pode fazer vistas grossas ao Princípio da Separação dos Poderes e da legalidade para transformar o juiz em legislador positivo, inovando no ordenamento jurídico, tornando-o apto a determinar despesa sem previsão orçamentária, causando o caos e a desordem nas finanças públicas. Assim sendo, nem cabe o reajuste do soldo, e nem da GAP, tendo em vista as considerações supra aludidas." Sendo assim, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI do CPC), extingo o feito sem julgamento do mérito. Sem custas ou honorários. R.P.I. Salvador, 17 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 109 0026830-05.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Higo Ferreira Machado, Marcos Antonio Dos Santos Souza, Israel Luiz Do Nscimento Neto e outros Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: Trata-se de ação ordinária ajuizada por HIGO FERREIRA MACHADO e outros, todos qualificados na inicial, com advogado constituído nos autos, contra o Estado da Bahia, alegando, em síntese, que são policiais militares da reserva e que o artigo 115 da Lei Estadual 3.803/80 exige que os soldos da PM sejam fixados com base na remuneração de Coronel PM e que o réu não respeita a determinação legal, impondo aos seus Militares valores que não respeitam a diferença sal entre as patentes, previstas na referida lei. Calculam que na época da edição da norma em comento a referida diferença entre a remuneração da maior e da menor patenta era da ordem de 652,14% e que hoje a mesma caiu drasticamente, para 239,39%, de modo que pede seja condenado o Estado da Bahia a efetuar o recálculo dos soldos dos Autores, atribuindolhes reposição, observada a tabela de escalonamento vertical prevista na Lei Estadual 3.803/80, com condenação retroativa a 1980. Em caso idêntico a este (autos nº 0044809-77.2011) já foi proferida sentença de improcedência, o que nos autoriza a aqui repeti-la para, da mesma maneira, declarar o descabimento do pedido, como autorizado pelo artigo 285-A do CPC. Veja-se: DECIDO. O pleito deve ser liminarmente extinto. No ordenamento jurídico brasileiro, em especial na Constituição Federal, está dito que a Administração Pública deve-se pautar pelo princípio da legalidade que, na definição que lhe dá Odete Medauar em seu Direito Administrativo Moderno, 7ª ed., p. 136, significa: O princípio da legalidade traduz-se, de modo simples, na fórmula: "A Administração deve sujeitar-se às normas legais". Essa aparente simplicidade oculta questões relevantes quanto ao modo de aplicar, na prática, esse princípio. Tornaram-se clássicos os quatro significados arrolados pelo francês Eisenmann: a) a Administração pode realizar todos os atos e medidas que não sejam contrários à lei; b) a Administração só pode editar atos ou medidas que uma norma autoriza; c) somente são permitidos atos cujo conteúdo seja conforme a um esquema abstrato fixado por norma legislativa; d) a Administração só pode realizar atos ou medidas que a lei ordena fazer. No caso em tela, verifica-se que os autores, fazendo uso de uma lei estadual de 1980, buscam exigir do Judiciário que este conceda aumento real na remuneração dos militares (argumento-base da petição autoral). Essa assertiva está equivocada. Em primeiro lugar, urge destacar que as leis estaduais, na parte em que especificam remuneração de servidores, são sucedidas por leis estaduais mais novas, que versem sobre a mesma matéria, a não ser que tratem de matéria específica, como algum adicional ou gratificação que não esteja previsto na legislação pretérita. Assim sendo, nos parece evidente que a parte da Lei 3.803/80 que estabelece uma tabela com os soldos dos militares estaduais já não mais vigora, visto que essas remunerações já foram reajustadas com base em outras leis, que a sucederam. Essa interpretação é compatível com o disposto no artigo 2º, §1º da LICC (Decreto-Lei 4.657/42) que dispõe: A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Assim sendo, o fato de, por meio de uma Lei Estadual da década de 1980, a diferença entre o soldo dos oficiais e do recruta ser da ordem de, no teto máximo, mais de 600%, não dá direito a que seja mantida essa diferença nos anos seguintes, tudo dependente de como a matéria viria a ser regulada pelo legislador ordinário. Em segundo lugar, é importante destacar que a maneira como buscam os autores interpretar as leis que disciplinam o soldo dos oficiais e demais membros da milícia baiana contraria frontalmente o disposto na Súmula Vinculante 4 do STF1. Explico-me. A todo instante os autores buscam demonstrar que o aumento do salário mínimo, aplicado como piso do pagamento dos recrutas, causa uma diminuição entre a diferença por esses percebida e a do alto escalão da Polícia Militar, que se dissemina por toda a cadeia hierárquica. Ora, sendo assim, e querendo exigir os autores que seja mantida a diferença de mais de 600% entre as patentes, é claro que, para tanto, ter-se-ia que utilizar o salário-mínimo, aplicado ao recruta, como índice indexador da remuneração dos demais praças e oficiais militares, ao arrepio do quanto determinado pela jurisprudência, de obediência cogente, do STF. Não bastasse isso, é importante frisar que o aumento do salário mínimo pelo Governo Federal visa uma política de diminuição das diferenças e do abismo entre ricos e pobres nesse país. Sendo assim, é natural que a diferença entre a remuneração do extrato mais rico em relação ao salário mínimo venha caindo continuamente no nosso país, bastando para isso que sejam consultados os dados o IBGE. Porquê, então, querem os policiais militares autores permanecerem alheios às mudanças sociais experimentadas por toda a sociedade brasileira de modo deliberado? Por fim, cumpre destacar que ainda que sejamos sensíveis ao fato de que a remuneração dos policiais militares possa estar sendo "achatada" (termo empregado na sentença proferida pela Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública desta capital, e referida na inicial), não é o Judiciário quem irá resolver esse problema. Alterações no regime remuneratório dos servidores públicos, quando inexiste norma geral de reajustamento, implicam em negociação política com o Executivo e o Legislativo. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 110 Ao Judiciário cabe a interpretação e aplicação das leis e, muito embora ao juiz caiba o desempenho de atividade política de maneira cada vez mais intensa, ainda não chegamos ao ponto onde se pode fazer vistas grossas ao Princípio da Separação dos Poderes e da legalidade para transformar o juiz em legislador positivo, inovando no ordenamento jurídico, tornando-o apto a determinar despesa sem previsão orçamentária, causando o caos e a desordem nas finanças públicas. Assim sendo, nem cabe o reajuste do soldo, e nem da GAP, tendo em vista as considerações supra aludidas." Sendo assim, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI do CPC), extingo o feito sem julgamento do mérito. Sem custas ou honorários. R.P.I. Salvador, 17 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0028710-32.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Dauton Alberto Da Silva, Reginaldo Reis Maciel, Edvaldo Da Silva e outros Advogado(s): Marcos Aurelio Amorim Linhares Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: Trata-se de ação ordinária ajuizada por DAUTON ALBERTO DA SILVA e outros, todos qualificados na inicial, com advogado constituído nos autos, contra o Estado da Bahia, alegando, em síntese, que são policiais militares da reserva e que o artigo 115 da Lei Estadual 3.803/80 exige que os soldos da PM sejam fixados com base na remuneração de Coronel PM e que o réu não respeita a determinação legal, impondo aos seus Militares valores que não respeitam a diferença sal entre as patentes, previstas na referida lei. Calculam que na época da edição da norma em comento a referida diferença entre a remuneração da maior e da menor patenta era da ordem de 652,14% e que hoje a mesma caiu drasticamente, para 239,39%, de modo que pede seja condenado o Estado da Bahia a efetuar o recálculo dos soldos dos Autores, atribuindolhes reposição, observada a tabela de escalonamento vertical prevista na Lei Estadual 3.803/80, com condenação retroativa a 1980. Em caso idêntico a este (autos nº 0044809-77.2011) já foi proferida sentença de improcedência, o que nos autoriza a aqui repeti-la para, da mesma maneira, declarar o descabimento do pedido, como autorizado pelo artigo 285-A do CPC. Veja-se: DECIDO. O pleito deve ser liminarmente extinto. No ordenamento jurídico brasileiro, em especial na Constituição Federal, está dito que a Administração Pública deve-se pautar pelo princípio da legalidade que, na definição que lhe dá Odete Medauar em seu Direito Administrativo Moderno, 7ª ed., p. 136, significa: O princípio da legalidade traduz-se, de modo simples, na fórmula: "A Administração deve sujeitar-se às normas legais". Essa aparente simplicidade oculta questões relevantes quanto ao modo de aplicar, na prática, esse princípio. Tornaram-se clássicos os quatro significados arrolados pelo francês Eisenmann: a) a Administração pode realizar todos os atos e medidas que não sejam contrários à lei; b) a Administração só pode editar atos ou medidas que uma norma autoriza; c) somente são permitidos atos cujo conteúdo seja conforme a um esquema abstrato fixado por norma legislativa; d) a Administração só pode realizar atos ou medidas que a lei ordena fazer. No caso em tela, verifica-se que os autores, fazendo uso de uma lei estadual de 1980, buscam exigir do Judiciário que este conceda aumento real na remuneração dos militares (argumento-base da petição autoral). Essa assertiva está equivocada. Em primeiro lugar, urge destacar que as leis estaduais, na parte em que especificam remuneração de servidores, são sucedidas por leis estaduais mais novas, que versem sobre a mesma matéria, a não ser que tratem de matéria específica, como algum adicional ou gratificação que não esteja previsto na legislação pretérita. Assim sendo, nos parece evidente que a parte da Lei 3.803/80 que estabelece uma tabela com os soldos dos militares estaduais já não mais vigora, visto que essas remunerações já foram reajustadas com base em outras leis, que a sucederam. Essa interpretação é compatível com o disposto no artigo 2º, §1º da LICC (Decreto-Lei 4.657/42) que dispõe: A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Assim sendo, o fato de, por meio de uma Lei Estadual da década de 1980, a diferença entre o soldo dos oficiais e do recruta ser da ordem de, no teto máximo, mais de 600%, não dá direito a que seja mantida essa diferença nos anos seguintes, tudo dependente de como a matéria viria a ser regulada pelo legislador ordinário. Em segundo lugar, é importante destacar que a maneira como buscam os autores interpretar as leis que disciplinam o soldo dos oficiais e demais membros da milícia baiana contraria frontalmente o disposto na Súmula Vinculante 4 do STF1. Explico-me. A todo instante os autores buscam demonstrar que o aumento do salário mínimo, aplicado como piso do pagamento dos recrutas, causa uma diminuição entre a diferença por esses percebida e a do alto escalão da Polícia Militar, que se dissemina por toda a cadeia hierárquica. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 111 Ora, sendo assim, e querendo exigir os autores que seja mantida a diferença de mais de 600% entre as patentes, é claro que, para tanto, ter-se-ia que utilizar o salário-mínimo, aplicado ao recruta, como índice indexador da remuneração dos demais praças e oficiais militares, ao arrepio do quanto determinado pela jurisprudência, de obediência cogente, do STF. Não bastasse isso, é importante frisar que o aumento do salário mínimo pelo Governo Federal visa uma política de diminuição das diferenças e do abismo entre ricos e pobres nesse país. Sendo assim, é natural que a diferença entre a remuneração do extrato mais rico em relação ao salário mínimo venha caindo continuamente no nosso país, bastando para isso que sejam consultados os dados o IBGE. Porquê, então, querem os policiais militares autores permanecerem alheios às mudanças sociais experimentadas por toda a sociedade brasileira de modo deliberado? Por fim, cumpre destacar que ainda que sejamos sensíveis ao fato de que a remuneração dos policiais militares possa estar sendo "achatada" (termo empregado na sentença proferida pela Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública desta capital, e referida na inicial), não é o Judiciário quem irá resolver esse problema. Alterações no regime remuneratório dos servidores públicos, quando inexiste norma geral de reajustamento, implicam em negociação política com o Executivo e o Legislativo. Ao Judiciário cabe a interpretação e aplicação das leis e, muito embora ao juiz caiba o desempenho de atividade política de maneira cada vez mais intensa, ainda não chegamos ao ponto onde se pode fazer vistas grossas ao Princípio da Separação dos Poderes e da legalidade para transformar o juiz em legislador positivo, inovando no ordenamento jurídico, tornando-o apto a determinar despesa sem previsão orçamentária, causando o caos e a desordem nas finanças públicas. Assim sendo, nem cabe o reajuste do soldo, e nem da GAP, tendo em vista as considerações supra aludidas." Sendo assim, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI do CPC), extingo o feito sem julgamento do mérito. Sem custas ou honorários. R.P.I. Salvador, 17 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0017257-40.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adenilson Almeida De Oliveira, Agnaldo Conceicao De Brito, Antonio Mario Souza Lima e outros Advogado(s): Vonnaire Santos Fonseca Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: Trata-se de ação ordinária ajuizada por ADENILSON ALMEIDA DE OLIVEIRA e outros, todos qualificados na inicial, com advogado constituído nos autos, contra o Estado da Bahia, alegando, em síntese, que são policiais militares da reserva e que o artigo 115 da Lei Estadual 3.803/80 exige que os soldos da PM sejam fixados com base na remuneração de Coronel PM e que o réu não respeita a determinação legal, impondo aos seus Militares valores que não respeitam a diferença sal entre as patentes, previstas na referida lei. Calculam que na época da edição da norma em comento a referida diferença entre a remuneração da maior e da menor patenta era da ordem de 652,14% e que hoje a mesma caiu drasticamente, para 239,39%, de modo que pede seja condenado o Estado da Bahia a efetuar o recálculo dos soldos dos Autores, atribuindolhes reposição, observada a tabela de escalonamento vertical prevista na Lei Estadual 3.803/80, com condenação retroativa a 1980. Em caso idêntico a este (autos nº 0044809-77.2011) já foi proferida sentença de improcedência, o que nos autoriza a aqui repeti-la para, da mesma maneira, declarar o descabimento do pedido, como autorizado pelo artigo 285-A do CPC. Veja-se: DECIDO. O pleito deve ser liminarmente extinto. No ordenamento jurídico brasileiro, em especial na Constituição Federal, está dito que a Administração Pública deve-se pautar pelo princípio da legalidade que, na definição que lhe dá Odete Medauar em seu Direito Administrativo Moderno, 7ª ed., p. 136, significa: O princípio da legalidade traduz-se, de modo simples, na fórmula: "A Administração deve sujeitar-se às normas legais". Essa aparente simplicidade oculta questões relevantes quanto ao modo de aplicar, na prática, esse princípio. Tornaram-se clássicos os quatro significados arrolados pelo francês Eisenmann: a) a Administração pode realizar todos os atos e medidas que não sejam contrários à lei; b) a Administração só pode editar atos ou medidas que uma norma autoriza; c) somente são permitidos atos cujo conteúdo seja conforme a um esquema abstrato fixado por norma legislativa; d) a Administração só pode realizar atos ou medidas que a lei ordena fazer. No caso em tela, verifica-se que os autores, fazendo uso de uma lei estadual de 1980, buscam exigir do Judiciário que este conceda aumento real na remuneração dos militares (argumento-base da petição autoral). Essa assertiva está equivocada. Em primeiro lugar, urge destacar que as leis estaduais, na parte em que especificam remuneração de servidores, são sucedidas por leis estaduais mais novas, que versem sobre a mesma matéria, a não ser que tratem de matéria específica, como algum adicional ou gratificação que não esteja previsto na legislação pretérita. Assim sendo, nos parece evidente que a parte da Lei 3.803/80 que estabelece uma tabela com os soldos dos militares estaduais já não mais vigora, visto que essas remunerações já foram reajustadas com base em outras leis, que a sucederam. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 112 Essa interpretação é compatível com o disposto no artigo 2º, §1º da LICC (Decreto-Lei 4.657/42) que dispõe: A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Assim sendo, o fato de, por meio de uma Lei Estadual da década de 1980, a diferença entre o soldo dos oficiais e do recruta ser da ordem de, no teto máximo, mais de 600%, não dá direito a que seja mantida essa diferença nos anos seguintes, tudo dependente de como a matéria viria a ser regulada pelo legislador ordinário. Em segundo lugar, é importante destacar que a maneira como buscam os autores interpretar as leis que disciplinam o soldo dos oficiais e demais membros da milícia baiana contraria frontalmente o disposto na Súmula Vinculante 4 do STF1. Explico-me. A todo instante os autores buscam demonstrar que o aumento do salário mínimo, aplicado como piso do pagamento dos recrutas, causa uma diminuição entre a diferença por esses percebida e a do alto escalão da Polícia Militar, que se dissemina por toda a cadeia hierárquica. Ora, sendo assim, e querendo exigir os autores que seja mantida a diferença de mais de 600% entre as patentes, é claro que, para tanto, ter-se-ia que utilizar o salário-mínimo, aplicado ao recruta, como índice indexador da remuneração dos demais praças e oficiais militares, ao arrepio do quanto determinado pela jurisprudência, de obediência cogente, do STF. Não bastasse isso, é importante frisar que o aumento do salário mínimo pelo Governo Federal visa uma política de diminuição das diferenças e do abismo entre ricos e pobres nesse país. Sendo assim, é natural que a diferença entre a remuneração do extrato mais rico em relação ao salário mínimo venha caindo continuamente no nosso país, bastando para isso que sejam consultados os dados o IBGE. Porquê, então, querem os policiais militares autores permanecerem alheios às mudanças sociais experimentadas por toda a sociedade brasileira de modo deliberado? Por fim, cumpre destacar que ainda que sejamos sensíveis ao fato de que a remuneração dos policiais militares possa estar sendo "achatada" (termo empregado na sentença proferida pela Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública desta capital, e referida na inicial), não é o Judiciário quem irá resolver esse problema. Alterações no regime remuneratório dos servidores públicos, quando inexiste norma geral de reajustamento, implicam em negociação política com o Executivo e o Legislativo. Ao Judiciário cabe a interpretação e aplicação das leis e, muito embora ao juiz caiba o desempenho de atividade política de maneira cada vez mais intensa, ainda não chegamos ao ponto onde se pode fazer vistas grossas ao Princípio da Separação dos Poderes e da legalidade para transformar o juiz em legislador positivo, inovando no ordenamento jurídico, tornando-o apto a determinar despesa sem previsão orçamentária, causando o caos e a desordem nas finanças públicas. Assim sendo, nem cabe o reajuste do soldo, e nem da GAP, tendo em vista as considerações supra aludidas." Sendo assim, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI do CPC), extingo o feito sem julgamento do mérito. Sem custas ou honorários. R.P.I. Salvador, 17 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0090778-04.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Luis Carlos Casais De Jesus, Emilene Barbara Casais De Jesus Representante(s): Luis Alberto Sacramento De Jesus Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: Designe o cartório, audiência de instrução, ficando também cientes as partes de que o não comparecimento implicará em extinção no feito, por falta de interesse jurídico. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 17 de junho de 2011 BEL.MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0010301-62.1998.805.0001 - Embargos à Execução Embargante(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Agenor Xavier Valadares Embargado(s): Iure De Matos Farias Advogado(s): Nilton Pereira Barbosa Despacho: Certifique o cartório o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos á execução. Caso o feito esteja proferido, providenciem-se os autos necessários para a extinção do procedimento cabível e, após, arquivem-se. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 17 de junho de 2011 BEL.MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 113 0069389-60.2000.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alcione Lopes Da Silveira Uzeda, Gilberto Conceicao, Romao Ferreira Borges e outros Advogado(s): Edvaldo Silva Andrade, Joaquim dos Santos Seles Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: Cite-se o Estado da Bahia da conta elaborada pelos autores, para sobre ela dizer, em 30 dias. Trate o cartório de organizar os autos abrindo segundo volume. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 16 de junho de 2011 BEL.MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0079528-95.2005.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sindicato Dos Servidores Da Fazenda Do Estado Da Bahia Sindsefaz, Jorge Wilton Pereira De Jesus Advogado(s): Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: Recebo a apelação de fls. 898/914, à qual atribuo ambos os efeitos. Intime-se o apelado para suas contra-razões no prazo de lei. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 17 de junho. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0027842-54.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Abimael Rodrigues Lima, Kleber Lima Oliveira, Erivaldo De Santana Soares e outros Advogado(s): Vonnaire Santos Fonseca Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: Trata-se de ação ordinária ajuizada por KLEBER LIMA OLIVEIRA e outros, todos qualificados na inicial, com advogado constituído nos autos, contra o Estado da Bahia, alegando, em síntese, que são policiais militares da reserva e que o artigo 115 da Lei Estadual 3.803/80 exige que os soldos da PM sejam fixados com base na remuneração de Coronel PM e que o réu não respeita a determinação legal, impondo aos seus Militares valores que não respeitam a diferença sal entre as patentes, previstas na referida lei. Calculam que na época da edição da norma em comento a referida diferença entre a remuneração da maior e da menor patenta era da ordem de 652,14% e que hoje a mesma caiu drasticamente, para 239,39%, de modo que pede seja condenado o Estado da Bahia a efetuar o recálculo dos soldos dos Autores, atribuindolhes reposição, observada a tabela de escalonamento vertical prevista na Lei Estadual 3.803/80, com condenação retroativa a 1980. Em caso idêntico a este (autos nº 0044809-77.2011) já foi proferida sentença de improcedência, o que nos autoriza a aqui repeti-la para, da mesma maneira, declarar o descabimento do pedido, como autorizado pelo artigo 285-A do CPC. Veja-se: Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. DECIDO. O pleito deve ser liminarmente extinto. No ordenamento jurídico brasileiro, em especial na Constituição Federal, está dito que a Administração Pública deve-se pautar pelo princípio da legalidade que, na definição que lhe dá Odete Medauar em seu Direito Administrativo Moderno, 7ª ed., p. 136, significa: O princípio da legalidade traduz-se, de modo simples, na fórmula: "A Administração deve sujeitar-se às normas legais". Essa aparente simplicidade oculta questões relevantes quanto ao modo de aplicar, na prática, esse princípio. Tornaram-se clássicos os quatro significados arrolados pelo francês Eisenmann: a) a Administração pode realizar todos os atos e medidas que não sejam contrários à lei; b) a Administração só pode editar atos ou medidas que uma norma autoriza; c) somente são permitidos atos cujo conteúdo seja conforme a um esquema abstrato fixado por norma legislativa; d) a Administração só pode realizar atos ou medidas que a lei ordena fazer. No caso em tela, verifica-se que os autores, fazendo uso de uma lei estadual de 1980, buscam exigir do Judiciário que este conceda aumento real na remuneração dos militares (argumento-base da petição autoral). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 114 Essa assertiva está equivocada. Em primeiro lugar, urge destacar que as leis estaduais, na parte em que especificam remuneração de servidores, são sucedidas por leis estaduais mais novas, que versem sobre a mesma matéria, a não ser que tratem de matéria específica, como algum adicional ou gratificação que não esteja previsto na legislação pretérita. Assim sendo, nos parece evidente que a parte da Lei 3.803/80 que estabelece uma tabela com os soldos dos militares estaduais já não mais vigora, visto que essas remunerações já foram reajustadas com base em outras leis, que a sucederam. Essa interpretação é compatível com o disposto no artigo 2º, §1º da LICC (Decreto-Lei 4.657/42) que dispõe: A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Assim sendo, o fato de, por meio de uma Lei Estadual da década de 1980, a diferença entre o soldo dos oficiais e do recruta ser da ordem de, no teto máximo, mais de 600%, não dá direito a que seja mantida essa diferença nos anos seguintes, tudo dependente de como a matéria viria a ser regulada pelo legislador ordinário. Em segundo lugar, é importante destacar que a maneira como buscam os autores interpretar as leis que disciplinam o soldo dos oficiais e demais membros da milícia baiana contraria frontalmente o disposto na Súmula Vinculante 4 do STF1. Explico-me. A todo instante os autores buscam demonstrar que o aumento do salário mínimo, aplicado como piso do pagamento dos recrutas, causa uma diminuição entre a diferença por esses percebida e a do alto escalão da Polícia Militar, que se dissemina por toda a cadeia hierárquica. Ora, sendo assim, e querendo exigir os autores que seja mantida a diferença de mais de 600% entre as patentes, é claro que, para tanto, ter-se-ia que utilizar o salário-mínimo, aplicado ao recruta, como índice indexador da remuneração dos demais praças e oficiais militares, ao arrepio do quanto determinado pela jurisprudência, de obediência cogente, do STF. Não bastasse isso, é importante frisar que o aumento do salário mínimo pelo Governo Federal visa uma política de diminuição das diferenças e do abismo entre ricos e pobres nesse país. Sendo assim, é natural que a diferença entre a remuneração do extrato mais rico em relação ao salário mínimo venha caindo continuamente no nosso país, bastando para isso que sejam consultados os dados o IBGE. Porquê, então, querem os policiais militares autores permanecerem alheios às mudanças sociais experimentadas por toda a sociedade brasileira de modo deliberado? Por fim, cumpre destacar que ainda que sejamos sensíveis ao fato de que a remuneração dos policiais militares possa estar sendo "achatada" (termo empregado na sentença proferida pela Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública desta capital, e referida na inicial), não é o Judiciário quem irá resolver esse problema. Alterações no regime remuneratório dos servidores públicos, quando inexiste norma geral de reajustamento, implicam em negociação política com o Executivo e o Legislativo. Ao Judiciário cabe a interpretação e aplicação das leis e, muito embora ao juiz caiba o desempenho de atividade política de maneira cada vez mais intensa, ainda não chegamos ao ponto onde se pode fazer vistas grossas ao Princípio da Separação dos Poderes e da legalidade para transformar o juiz em legislador positivo, inovando no ordenamento jurídico, tornando-o apto a determinar despesa sem previsão orçamentária, causando o caos e a desordem nas finanças públicas. Assim sendo, nem cabe o reajuste do soldo, e nem da GAP, tendo em vista as considerações supra aludidas. Sendo assim, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI do CPC), extingo o feito sem julgamento do mérito. Sem custas ou honorários. R.P.I. Salvador, 16 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0017338-19.1993.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joicio Mascarenhas Pereira, Manoel Nascimento Roque, Manoel Natalibio Matos Advogado(s): Ivete Pereira Rocha, Raymundo Paraná Ferreira Reu(s): Estado Da Bahia, Companhia De Navegacao Bahiana TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 115 Despacho: Trate o Estado da Bahia, que possui os documentos necessários para tanto, de elaborar a conta do quanto devido aos autores, em 30 dias. Após, vistas á parte contraria. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 17 de junho de 2011 BEL.MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0017231-42.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Albino Cesar Silva Santana, Antônio Carlos Conceição Ferreira, Daiane Santos De Souza e outros Advogado(s): Vonnaire Santos Fonseca Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: (...) "Ao Judiciário cabe a interpretação e aplicação das leis e, muito embora ao juiz caiba o desempenho de atividade política de maneira cada vez mais intensa, ainda não chegamos ao ponto onde se pode fazer vistas grossas ao Princípio da Separação dos Poderes e da legalidade para transformar o juiz em legislador positivo, inovando no ordenamento jurídico, tornando-o apto a determinar despesa sem previsão orçamentária, causando o caos e a desordem nas finanças públicas. Assim sendo, nem cabe o reajuste do soldo, e nem da GAP, tendo em vista as considerações supra aludidas. Sendo assim, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI do CPC), extingo o feito sem julgamento do mérito. Sem custas ou honorários. R.P.I. Salvador, 16 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0177884-57.2007.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Hamilton Santos Oliveira Advogado(s): Bartira Silva de Gouvea Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: HAMILTON SANTOS DE OLIVEIRA, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação ordinária contra Estado da Bahia sob a alegação de que são integrantes da Polícia Militar deste Estado e que, por meio da Lei Estadual 7.145/97, houve modificação do sistema remuneratório da categoria, com a criação de Gratificação por Atividade Policial e extinção de outras, em especial a Gratificação de Habilitação PM. Entendendo haver direito adquirido à referida gratificação, motivo pelo qual pugna a sua reimplantação em folha, bem como a condenação retroativa a setembro de 1997, com os devidos ajustes. O réu juntou contestação (fls. 39/65) alegando, como preliminar de mérito, que houve a prescrição do direito, tendo em vista que o ato ocorreu em agosto de 1997 e que, portanto, já haveria sido superado o quinquênio previsto no Decreto 20.910/32, no mérito faz referências às jurisprudências do STJ e STF acerca do tema, discorreu sobre o sistema de remuneração do servidores públicos; da natureza da vantagem pleiteada e da impossibilidade à percepção da gratificação supracitada, da inexistência de adquirido a regime jurídico, da inocorrência da redução de vencimentos e impossibilidade jurídico de acréscimo cumulativo de vantagens. Réplica às fls. 69/73. DECIDO. Inicialmente, no que diz respeito à preliminar de mérito referente à prescrição, observa-se que os autores buscam o restabelecimento de parcela incidente em seu salário, de modo que, tratando-se relação jurídica de trato sucessivo, aplicase ao caso a Súmula 85 do STJ. Preliminar rejeitada.. A GAPM foi instituída pela Lei 7.145/97, em especial no seu art. 6º, e está vinculada à compensação do policial "pelo exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes". Já a GHPM, criada pela Lei Estadual 3.803/80, prevê como fato gerador do seu pagamento a freqüência "a cursos realizados, com aproveitamento, em qualquer graduação". Trata-se de gratificação pessoal que se incorpora ao soldo, concedida de maneira geral a todos os membros da PMBA que se adequarem ao permissivo legal. Sendo assim, não resta dúvida de que uma gratificação não se sobrepõe à outra e nem se trata, como alegado pelo réu, de bis in idem. Por outro lado, se é certo que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, desde que as modificações legislativas não provoquem diminuição sal 1, também é certo que a interpretação da lei e a sua aplicação deve obedecer a princípios de lógica jurídica e, ainda, ao Dec.-Lei 4657/42 que dispõe, no que tange à vigência e eficácia normativas, que: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 116 Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue Assim sendo, sem que tenha havido incompatibilidade lógica entre as duas normas, não há que se falar em revogação da GHPM, cujo substrato normativo restou em vigor, mesmo após a edição da Lei 7.145/97. O TJBA, pelos seus Colegiados, não destoa de tal interpretação. A 4ª Câmara Cível, na Remessa Necessária 22622-0/2008, Relator Des. Olegário Monção Caldas, decidiu que: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS SALARIAIS DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL - GHPM, GRATIFICAÇÃO DA FUNÇÃO POLICIAL - GFPM E A GRATIFICAÇÃO DO FUNDO ESPECIAL DE APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIÇOS DE POLICIAL MILITAR- FEASPOL. SUPRIMIDO PELA LEI ESTADUAL N°. 7.145/97. INSTITUINDO A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAPM. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR DEVIDA PELOS CURSOS REALIZADOS, COMO APROVEITAMENTO EM QUALQUER GRADUAÇÃO. [LEI N°. 3.803/80]. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIA A Primeira Câmara, na Apelação Cível 19201-6/2007, Relatora Desembargadora Silvia Zarif, também já assentou que: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO POLICIAL, DE HABILITAÇÃO E DE COMANDO POLICIAL. SUBSTITUIÇÃO PELA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). IMPOSSIBILIDADE. NATUREZAS DISTINTAS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. A PERCEPÇÃO DE DUAS VANTAGENS DE NATUREZAS DISTINTAS É ACUMULÁVEL, COMO, NO CASO CONCRETO, SE OBSERVA DAS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO, DE HABILITAÇÃO E DE COMANDO POLICIAL MILITAR, QUE POSSUEM OBJETIVOS DIVERSOS E CAMPOS DE INCIDÊNCIA DIFERENCIADOS, AUTORIZANDO O POLICIAL A PERCEBÊ-LAS SEM VIOLAR O DISPOSTO NO ART. 37, XIV, DA CF. Destarte, e diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para ordenar que torne a integrar os proventos do autor a Gratificação de Habilitação, que deve incidir tendo como substrato o salário-base do servidor, sem adicionais, em observância ao disposto no art. 37, XIV da CF/88, como postulado na defesa. Os atrasados devidos por força deste julgado devem ser quitados desde que estejam compreendidos no período de cinco anos anteriores ao despacho proferido nesses autos ordenando a citação do réu (Código Civil, art. 202, I), tendo em vista o lapso anterior a esse já se encontra prescrito, de acordo com o Decreto 20.190/32. Esses atrasados devem ser corrigidos mês a mês, pela correção monetária do IPCA e, ainda, com juros de mora de 0,5% ao mês, esses últimos desde a efetivação citação, com a juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. Recorro de ofício da decisão, caso não seja manejado recurso voluntário (art. 475 do CPC). Sem custas. SERVE CÓPIA DESTE DE MANDADO. Salvador, 17 de junho BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0019922-68.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ivone E Souza E Silva, Maria Stela Laranjeira Malheiros De Moura, Joao Vitorino De Souza e outros Advogado(s): Joao Laurindo da Silva Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: Trata-se de ação ordinária movida por IVONE E SOUZA E SILVA e OUTROS, nomeados e qualificados na inicial, por advogado constituído nos autos, contra o Estado da Bahia, onde alegam que são servidores estaduais, e que tiveram perdas na conversão de sua remuneração pela URV, medida prévia à implantação da nova e atual medida monetária, o Real. Reclamam o pagamento da diferença de 11,98% referente à URV entre a data do repasse e a do pagamento, acrescida de juros e correção monetária. Houve a citação do primeiro réu, que ofereceu defesa às fls. 43/64 onde aponta, à guisa de preliminares: a) falta de interesse de agir dos demandantes, b) ausência de congruência lógica do pedido, c) prescrição do fundo de direito d) ausência de documentos indispensáveis, e) insuficiência de causa de pedir, como preliminar de mérito, diz que houve a prescrição do direito, tendo em vista que a suposta perda sal teria sido decorrente de lei federal publicada em março de 1994 e que, portanto, já haveria sido superado o quinquênio previsto no Decreto 20.910/32, pugnando, ainda, seja aplicado o disposto no artigo 206, §3º, IV do CC. Alega que houve obediência à Lei 8.880/94 que determinava, em seu art. 22, a conversão dos proventos pela URV do último dia do mês, independentemente da data do pagamento. Ademais, salienta não se aplicar aos autoras o preceito do artigo 168 da Constituição, uma vez que se tratam de servidores do Executivo. Ao final, volta a impugnar o percentual reclamado pelos autores, de 11,98%, Houve réplica às fls. 106/115 encontrando-se o feito concluso para julgamento desde 2007. Aproveito o ensejo para esclarecer que este magistrado foi promovido para esta 8ª Vara em maio de 2010 e que gozou férias no mês de abril/2011, de maneira que NÃO TEM NENHUMA RESPONSABILIDADE PELO ABSURDO ATRASO PROCESSUAL VERIFICADO. DECIDO. A alegada falta de documentos essenciais não merece prosperar, ainda mais quando os documentos que alega não haverem sido juntados estão em banco de dados do réu. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 117 Quanto à preliminar de mérito, essa deve ser atendida. Observe-se que no leading case do STF, que determinou o pagamento da URV a magistrados e servidores do Judiciário do TRT da 6ª Região, a Corte Constitucional deliberou, em relação à data final em que deveria ocorrer essa atualização o seguinte: Considerando, entretanto, que a decisão impugnada não esclareceu os limites temporais de aplicação da diferença sob enfoque, impõe-se dar-lhe interpretação conforme à Carta, para o fim de deixar explicitado ser ela devida, aos servidores, de abril de 1994 a dezembro de 1996; e, aos magistrados, de abril de 1994 a janeiro de 1995; posto que, em janeiro de 1997, entrou em vigor a Lei nº 9.421/96, que, ao instituir as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, fixou novos padrões de vencimentos em real; e, em fevereiro de 1995, os Decretos Legislativos nºs 6 e 7 (DOU de 23.01.95), que estipularam novas cifras para a remuneração dos Ministros de Estado e membros do Congresso Nacional, aplicáveis aos Ministros do STF por força da Lei nº 8.448, de 21.07.92, com reflexos sobre toda a magistratura federal. Ação julgada procedente, em parte, na forma explicitada. (ADI 1797, Min. Ilmar Galvão, DJ 13/10/2000, p. 9 - grifo nosso) Ora, trata-se aqui de caso idêntico em que os autores buscam um percentual que alegam resultar de conversão equivocada, pelo Estado da Bahia, de sua remuneração. Não obstante, foi estabelecido novo padrão remuneratório para as categorias dos servidores civis do Estado da Bahia, aí incluídos os do DERBA, por meio da Lei Estadual 7.622/2000, artigo 3º, de modo que todo e qualquer pleito de correção de URV, a partir da vigência desta lei, deixou de existir - admitindo-se a hipótese de que a tese da autora seja, de fato, procedente. Se é assim, superados os 5 anos seguintes à data de vigência da referida lei, já não tem a autora qualquer direito de ação para cobrar do Estado da Bahia a diferença reclamada. Assim sendo, e sem avançar no mérito, extingo o feito com julgamento do mérito (artigo 269, IV do CPC) tendo em vista o reconhecimento de prescrição do direito de ação pela autor, com espeque no Decreto 20.910/32. Sem custas. Honorários no importe de R$ 500,00. R.P.I. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 17 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 9ª(NONA) VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ DE DIREITO TITULAR: Dr.GILBERTO BAHIA DE OLIVEIRA ESCRIVà EM EXERCÍCIO: JOZELITA FERNANDES MACHADO DEFENSORA PÚBLICA (CURADORA ESPECIAL): DrªIZABEL CRISTINA SOUZA ALMEIDA PROCURADORA ESTADUAL: BELª. CRISTIANE GUIMARÃES PROCURADOR FAZ. MUNICIPAL: BELª. FABIANA DUARTE Expediente do dia 20 de junho de 2011 0057521-02.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Fazenda Pública Do Municipio De Birigui Reu(s): Egidio Vlademir Masson Despacho: "R.H. Cumpra-se. Depois devolva-se com as nossas homenagens e garantias de estilo." PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 0037152-84.2011.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Estado Da Bahia Executado(s): Rodoguerra Transportes Rodoviario De Cargas Ltda Me Despacho: "Proceda-se a citação do(s) executado(s), para no prazo de cinco (05) dias, pagar(em) a dívida exeqüenda ou garantir(em) a execução. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução de que trata o art. 9º da Lei 6.830/80, proceda-se à penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do crédito e intime-se o(s) executado(s) para, no prazo de trinta (30) dias oferecer(em) embargos, sob pena de prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se a intimação do respectivo cônjuge." 0057299-39.2008.805.0001 - DECLARATORIA Apensos: Execução n. 0035361-85 Autor(s): Instituto De Hematologia E Hemoterapia Ltda Advogado(s): Patricia Andrade Falcão / Indira Domingues / Saulo Chagas Mendonça Reu(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Despacho: "Digam as partes, no prazo de 10 (dez) dias, do interesse na produção de prova pericial." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 118 0066930-22.1999.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Masterfrio Comercio De Equipamentos E Refrigeracao Ltda, Marineide Jesus De Mendonca, Maria Josefa De Menezes Jesus Advogado(s): Thaise Carrilho V.Da Silva/Daniel Silva dos Santos Despacho: "Expeça-se mandado para entrega dos bens arrematados, devendo a medida ser cumprida na companhia da parte interessada, quando se fará a entrega dos bens. Int." 0170352-95.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): O Estado Da Bahia Reu(s): L.J. Comercio E Servicos Fotograficos Ltda, Agnaldo Da Silva Santos, Alessandra Cardoso Teixeira e outros Advogado(s): Juliana de Caires Bonfim Despacho: "Vistos, etc. Defiro o pedido formulado pela exequente para determinar a penhora de ativos financeiros através do Sistema BacenJud. Publicado este despacho, voltem-me conclusos para efetivação da medida. Intimem-se." 0131015-75.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Bona Pizza Industria De Massas Advogado(s): Gleice Brito de Jesus / Cristiane F. Conceição Despacho: "Anote-se." 0144583-51.2009.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Estado Da Bahia Executado(s): D. D. M. Comercio De Auto Pecas Ltda Despacho: "Manifeste-se a Fazenda Pública. I." 0051934-38.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Estado Da Bahia Reu(s): Tro Transportadora Rapido Oliveira Ltda Advogado(s): Antonio Castro Alves de Araújo Despacho: "O pedido já foi obeto de apreciação." 0078693-34.2010.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Estado Da Bahia Executado(s): Helia Cristina Goes Da Silva Despacho: "Defiro a expedição de edital de citação na forma requerida pela Fazenda Pública." 0132023-87.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Distribuidora E Instaladora De Vidros Sao Paulo Ltda Despacho: "Faça o exequente a indicação do preposto. Depois conclusos." 0003665-26.2011.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Estado Da Bahia Executado(s): Mercado Casa Silva Ltda Me Advogado(s): Silvino de Alencar Barros Despacho: "Manifeste-se a Fazenda Pública, sobre a Exceção de Pré-Executividade de fls. 28. Intime-se." 0119929-97.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Procurador da Da Fazenda Publica do Estado da Bahia Executado(s): Distribuidora De Tintas Salvador Ltda Me Despacho: "Defiro a expedição de edital de citação na forma requerida pela Fazenda Pública." 0003462-74.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Executado(s): Glass E Photo Produtos Oticos Ltda Advogado(s): Clarice de Brito Despacho: "Oficie-se como requerido." 0089746-85.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Executado(s): Glass E Photo Produtos Oticos Ltda Despacho: "Oficie-se." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 119 0071340-45.2007.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Embargante(s): Laboratorio Neo Quimica Com E Ind Ltda Advogado(s): Fernando Antonio da Silva Neves Embargado(s): Estado Da Bahia Despacho: "...POSTO ISTO, não havendo qualquer contradição na decisão ora atacada, rejeito os embargos. Intimem-se." PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL 0108565-94.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Alaide Inez De Aguiar Coutinho 0108435-07.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Antonio Braulio Monteiro 0108631-74.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Antonio P Da S Jambeiro 0108682-85.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Associação Universitária E Cultural Da Bahia 0108663-79.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Augusto Tavares Nascimento 0108751-20.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Casa Pia E Colégio Dos Órfãos De São Joaquim 0108704-46.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): C B P Participações 0108180-49.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Clinica De Assistencia Odontologica Adontocard Ltda 0108739-06.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Colonia Ingleza 0108726-07.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Companhia Das Docas Do Estado Da Bahia Codeba 0108627-37.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Copsan-Cooperativa De Assistencia Medica 0106375-61.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Edesio Cervino Duran 0106389-45.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Edesio Cervino Duran 0108765-04.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Eduardo Miranda De Alcantara 0108472-34.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Elenilza Da Silva Batista Papelaria 0108811-90.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Elza Amissi Garcia TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 0108796-24.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Ernesto Lebram 0108220-31.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Goncalves Auto Pecas Ltda 0108698-39.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Guilherme Pedroza Brandao 0108692-32.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Guilherme Pedroza Brandao 0108646-43.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Guilherme Pedroza Brandao 0108675-93.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Habitação E Urbanização Da Bahia S/A - Urbis 0108780-70.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Hartmann Do Brasil Industria E Comercio Ltda 0108504-39.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Havdee Miranda Dos Santos 0108757-27.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Igreja Da Misericordia 0108629-07.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Imobiliária Construtora Habite Limitada 0108781-55.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Juvenita D Sacramento 0108649-95.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Laura R Da Costa Santos 0108253-21.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Luiz Carlos Borges Moura 0108658-57.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Manoel Duran Lorenzo 0108799-76.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Manoel Santana Da Cruz 0108668-04.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Maria Do Rosario Barbosa Nogueira 0108818-82.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Marivaldo Abdon Sarkis Cad. 2 / Página 120 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 121 0108736-51.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Odair Santos Azevedo 0108790-17.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Org Leao Do Norte Ltda 0108686-25.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Priscila Tristao Joho 0108285-26.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Roque Ribeiro Dos Santos De Macarani 0108639-51.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Sociedade Civil Magalhaes Ltda 0108769-41.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Sudic Superint. De Desenv. Ind. E Com. 0108453-28.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Susana Jales Froes Da Motta 0108813-60.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Vera Madalena Publio Barretto De Araujo 0106430-12.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Wellington Brito Barreto 0108535-59.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Wnm Informatica Ltda Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Proceda-se a citação do(s) executado(s), para no prazo de cinco (05) dias, pagar(em) a dívida exeqüenda ou garantir(em) a execução. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução de que trata o art. 9º da Lei 6.830/80, proceda-se à penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do crédito e intime-se o(s) executado(s) para, no prazo de trinta (30) dias oferecer(em) embargos, sob pena de prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se a intimação do respectivo cônjuge." 0005258-13.1999.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Renato Sigisfried Sigismund Schindler Advogado(s): Leonardo Souza de Santana Despacho: "R.H. Cumpra-se o despacho de fls. 87." 0132627-48.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Incorplan Inc P Imob S/A Despacho: "Diante da informação do Cartório de Imóveis, nova vista." 0064578-28.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Sisaleira Lima Comercio Industria Ltda Despacho: "Defiro a constrição de valores via BacenJud." 0050450-80.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Zion Tecnologia Da Informação E Comunicação Ltda Me Despacho: "Defiro a penhora de valores através do BacenJud." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 122 0055050-67.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Alves Paes E Cia, Waldir Teles Moreira Dias Advogado(s): Carlos Cunha / Arnold Vinicius S. Oliveira Despacho: "Vistos, etc. Ao exequente." 0063125-46.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Efcon Escrita Fiscal E Contabil Ltda Despacho: " ... INDEFIRO o redirecionamento da execução, por entender que o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal ao co-responsável tributário cujo nome não constou na CDA deve ser acompanhado da juntada de documento comprobatório dos atos ilegais ou abusivos por ele praticados. Por outro lado, a simples inexistência de bens para quitação do débito em cobrança não constitui fundamento para o redirecionamento da execução." 0072034-53.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Metalurgica Sao Cristovao Ltda Advogado(s): Vanusca da Silva Santana / Vanildo Alves Aragão Júnior Despacho: "Manifeste-se a Fazenda Pública sobre a petição de fls. 14. I." 0167322-91.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Celivaldo Monteiro Costa 0174337-14.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Eduardo Luiz Brito De Oliveira 0176001-12.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Guilherme Augusto Santos Brandao 0167612-04.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Itajuba Const Ltda 0109048-37.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Joao Alves De Souza 0137925-84.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Jose Castro Afonso 0147807-07.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Provincia Franciscana Da Imaculada Conceicao Do Brasil 0088226-51.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Simao Moreira Garcaia 0105046-48.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): W Engemharia Ltda Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Cumpra-se o quanto requerido pela Fazenda Pública." 0091982-34.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Isaac Donato De Oliveira Filho Despacho: "Vistos, etc. Defiro o pedido formulado pela exequente -Fazenda Municipal - para determinar a expedição de Alvará para levantamento dos valores que foram bloqueados através do BacenJud (fls. 19/20). Noutro giro, defiro a penhora do imóvel, cuja indicação se encontra à fl. 23, para garantia do juízo. Depois, intime-se o executado para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, oponha embargos." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 123 0013195-35.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Asso Construcoes Ltda 0004249-40.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): J Takeshita Comercio Ltda 0071296-65.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Work Locacao De Mao De Obra Temporaria Ltda Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Vistos, etc. Defiro o pedido de penhora de ativos financeiros através do Sistema BacenJud (penhora on line). Publicado este despacho, voltem-me conclusos para a efetivação da medida.." 0067381-81.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Belzay Mascarenhas Luedy Advogado(s): Clovis Mascarenhas Despacho: "Defiro. Cite-se." 0130449-92.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Carlos B Romeu Junior Despacho: "Defiro. Cite-se." 0180183-07.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Banco Ecônomico S.A. Advogado(s): Luiz Antônio Athayde Souto / Newton Cunha de Sena(Advs. de Irlan Souza da Silva) Despacho: "Vistos, etc. Lavre-se o termo de conversão de arresto em penhora. Em seguida, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, para averbação. Ato contínuo, expeça-se edital de intimação do executado para querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, opor embargos a execução." (Republicado por haver saído com incorreção) 0136527-39.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Henio Jose E De Sa Leitao 0121415-30.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Maria Cremilda Dantas Pereira 0059789-34.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Valentina M Da Conceicao 0125183-85.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Vilma Ramos De Freitas 0195440-72.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Valdemar Ribeiro Lima Neto 0196422-52.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Valeria Mendes Costa Sousa 0063422-53.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Wolnelita C De Almeida Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Vistos, etc. Lavre-se o termo de conversão de arresto em penhora. Em seguida, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, para averbação. Ato contínuo, expeça-se edital de intimação do executado para querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, opor embargos a execução." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 124 0003589-22.1999.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Alfred Nordeste Sa Ind Vest Advogado(s): Eduardo Antar Ribeiro / Vicente Maia 0160245-65.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Alexandro Ramos Ribeiro Advogado(s): Emanoel Robson A. de Matos/Luiz Marcos R.Ribeiro 0145011-43.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Construtora E Incorporadora Nelmar Ltda Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Oficie-se na forma requerida." 0126676-73.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Moises Koatz Despacho: "Oficie-se como requerido." 0098411-27.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Antonio Costa Nery 0110825-57.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Banco A De S Paulo Sa 0126731-24.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Gliceria Bezerra De Menezes 0109362-75.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Imob Correa Ribeiro S A Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Oficie-se." 0069672-05.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Jose Carlos A Dos Santos 0055418-32.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Julieta Maria Barbosa 0061136-39.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Otacilio Carlos Cirino Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Defiro a expedição de edital de citação na forma requerida pela Fazenda Pública." 0063386-11.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Cohocsa Despacho: "Defiro o requerimento de suspensão do feito, formulado pelo Exeqüente. Aguarde-se em cartório a iniciativa da parte interessada. Depois arquivem-se os autos, art. 40, LEF." 0121589-05.2004.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: Execução n. 0065786-37.2004 Autor(s): Construtora Erg Ltda Advogado(s): Mauricio Silvestre de Faria / Iva Costa Barreto Embargado(s): Fazenda Pública Do Município De Salvador Despacho: "Vistos, etc. Operado o trânsito em julgado, expeça-se o competente RPV. Intime-se a parte interessada para providenciar a cópia da documentação necessária." -------------------------------------------------------- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 125 0020501-74.2011.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Ccb - Cimpor Cimentos Do Brasil Ltda Advogado(s): Andréa Velloso Maron Maia Impetrado(s): Procurador Chefe Da Profis Da Procuradoria Geral Do Estado Da Bahia Sentença: " ... Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, considerando a ausência de dieito líquido e certo a ser protegido ou ilegalidade de ato a ser reparado, denego a segurança almejada pela CCB - CIMPOR CIMENTOS DO BRASIL LTDA, atual denominação da CIA DE CIMENTOS DO BRASIL, tudo em conformidade com a motivação anterior. Custas de lei. Sem condenação em honorários advocatícios, art. 25, da Lei n. 12.016/2009. Expeça-se ofício encaminhando cópia desta decisão à Autoridade Coatora. Registre-se. Publique-se e intimem-se." 0007527-73.2009.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): O Estado Da Bahia Executado(s): Antonio Fernando Chaves May, Antonio Fernando Chaves May, Antonio Fernando Chaves May Despacho: "Cite-se na forma requerida." 0000725-74.2000.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Recomac Representacao E Comercio De Maquinas Ltda, Elmar Sergio R Reis Despacho: "Vistos, etc. Inclua-se em pauta de leilão." VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO Poder Judiciário do Estado da Bahia Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador Juíza de Direito: Dr.ª Marta Moreira Santana Curadora de Acidentes do Trabalho: Dr.ª Trícia Maria Defensor Público: Dr. João Gavazza Diretor de Secretaria: Rodrigo Pimentel Expediente do dia 14 de junho de 2011 0039543-12.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Evaristo Do Espirito Santo Advogado(s): Ricardo Luiz Serra Silva Júnior Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social Decisão: EVARISTO DO ESPIRITO SANTO, através de advogado devidamente constituído, ingressou com ação acidentária perante esta Vara de Acidentes do Trabalho.Verifica-se do quanto consta nos autos, que o autor é domiciliado na comarca de SAO FRANCISCO DO CONDE / BA, foro competente para a apreciação do feito conforme determina o art. 109, I c/c § 3º, da CF e a Lei 10.845/07, Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia.Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho, e remeto o feito para distribuição perante o foro da Comarca de SAO FRANCISCO DO CONDE / BA. 0038740-29.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marivaldo Rocha De Oliveira Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Decisão: MARIVALDO ROCHA DE OLIVEIRA, através de advogado devidamente constituído, ingressou com ação acidentária perante esta Vara de Acidentes do Trabalho.Verifica-se do quanto consta nos autos, que o autor é domiciliado na comarca de SANTO AMARO / BA, foro competente para a apreciação do feito conforme determina o art. 109, I c/c § 3º, da CF e a Lei 10.845/ 07, Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia.Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho, e remeto o feito para distribuição perante o foro da Comarca de SANTO AMARO / BA. 0039113-60.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marta Rocha Ribas Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra Santana Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social Decisão: Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho e remeto o feito para distribuição perante o foro da Comarca de LAURO DE FREITAS/ BAHIA. 0041086-50.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joelma Carneiro Dos Santos Advogado(s): Roquenalvo Ferreira Dantas Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Decisão: Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho e remeto o feito para distribuição perante o foro da Comarca de MATA DE SÃO JOÃO/ BA. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 126 0041090-87.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Erivaldo Valdevino Loreto Advogado(s): Roquenalvo Ferreira Dantas Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Despacho: "Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho e remeto o feito para distribuição perante o foro da Comarca de CAMAÇARI/BA." 0045095-55.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Lucia De Sousa Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra Santana Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social Despacho: "Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho e remeto o feito para distribuição perante o foro da Comarca de CAMAÇARI/BA." 0048090-41.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Clarindo Barbosa Dos Santos Advogado(s): Moacir dos Santos Martins Filho Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Decisão: "Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho e remeto o feito para distribuição perante o foro da Comarca de CAMAÇARI/BA." 0042464-41.2011.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Marcio Alberto Dos Santos Advogado(s): Eddie Parish Silva Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social Despacho: "Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho e remeto o feito para distribuição perante o foro da Comarca de CAMAÇARI/BA." 0045103-32.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Milton Pereira Dos Santos Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra Santana Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Decisão: "Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho e remeto o feito para distribuição perante o foro da Comarca de ALAGOINHAS/ BA." 0033096-08.2011.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Luiz Nascimento Pereira Advogado(s): Benjamin Moraes do Carmo Impetrado(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Decisão: "Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho e remeto o feito para distribuição perante o foro da Comarca de ALAGOINHAS/ BA." 0044611-40.2011.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Benvindo De Jesus Advogado(s): Adilson Dantas Conceição Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social Decisão: "Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho e remeto o feito para a distribuição perante o foro da Comarca de LAURO DE FREITAS / BA." 0042840-27.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Abel Barreto Da Silva Advogado(s): Terezinha Auxiliadora Lopo Sambrano Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social Decisão: "Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho e remeto o feito para distribuição perante o foro da Comarca de SANTO AMARO / BA." Expediente do dia 20 de junho de 2011 0100581-11.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Valdir Barbosa Lima Advogado(s): Celso Vedovato de Souza Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguro Social Advogado(s): Nilson Jorge Costa Guimarães, Raquel Bezerra Muniz de Andrade Despacho: Intime-se a parte autora a fim de que retire o respectivo precatório TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 127 0053702-14.1998.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHO Autor(s): Gilberto Aragao Espirito Santo Advogado(s): Roberto Cesar Carvalhal Figueiredo, Roque da Silva Pereira de Andrade Reu(s): Instituto Nacional De Servico Social Inss Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade Despacho: Intime-se a parte autora a fim de que retire o respectivo precatório 0136793-60.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Apensos: 3071711-2/2010 Autor(s): Marineide Fernandes Rocha Advogado(s): Lucas Di Tullio Gomes Bezerra, Wellington Osório Modesto e Silva Reu(s): Inss Despacho: ...Assim, é descabaido o instrumento processual escolhido pelo embargante, motivo pelo qual não conheço dos aclaratório, mantendo a respeitável decisão em seus termos. Em tempo, por ser imprescindível à elucidação dos fatos expostos nos autos e por se revelar diligência decorrente da necessidade de se dar maior compreensão às conclusões obtidas pela expert do juízo, tal como me foi autyorizada pelo poder instrutório do juiz, designo audiência para a ouvida da parte autora, a ser realizada no dia ___/____/______às 14:00h, na sala de audiê4ncia desta Vara de acidentes do Trabalho. 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL JUÍZA TITULAR - MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO FURTADO ESCRIVÃ: VALDINETE MARIA ALMEIDA SUBESCRIVÃ: KARINE MELO RUBACK S. PACHECO Expediente do dia 13 de junho de 2011 0010561-76.1997.805.0001 - EXECUÇÃO(1-3-1) Autor(s): Banco Bamerindus Do Brasil Sa Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Durvalino Rene Ramos Reu(s): D E B Desenvolvimento Humano Ltda, Nelma Maria Belchote Nogueira, Glenda Neves Damico Despacho: De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora,através do seu patrono, para tomar conhecimento e pagar as custas de fl. 124v., no prazo de lei. 0020683-66.1988.805.0001 - EXECUÇÃO(8-4-1) Autor(s): Banco Do Est. De Minas Gerais S/A-Bemge Advogado(s): Antonio Carlos Menezes Rodrigues, Celso Villa Martins de Almeida, Marcelo Cintra Zarif Reu(s): Markass - Marketing, Assessoria E Representaçoes Ltda, Douglas Batista De Souza, Maria Ines Linhares Santos Advogado(s): Jaime Silverio da Silva Despacho: fl.157-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para no prazo de 10 dias, falar sobre o despacho de fl. 156 esobre a certidão de fls. 157. 0002575-80.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-5-3) Autor(s): Jeferson Borges Da Silva Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva Reu(s): Expresso Vitoria Bahia Ltda Despacho: fl.15-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora para impulsionar o feito em 5 dias,pena de extinção/arquivamento. 0141794-79.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança(9-3-3) Autor(s): Jose Ramos De Souza Advogado(s): Antônio Tom Forte Sousa dos Santos Reu(s): Rosalinda Mendonca Santos Despacho: fl.18v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito-Portaria nº 01/2008: Nos termos do art. 475-J, § 5º, do CPC, aguarde-se pelo prazo d seis meses. 0193940-68.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-3-1) Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Advogado(s): Leonardo C. Nunes, Samuel de P. Santana Reu(s): Edielson Dos Santos Jesus Despacho: fl.80v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora , através de seu patrono para tomar conhecimento e pagar as custas de fls. 80v.,no prazo de lei. 0023036-78.2008.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL(9-4-2) Apensos: 2090219-4/2008 Autor(s): Carlos Antonio Dos Anjos Mendes, Ivone Souza Barbosa Mendes Advogado(s): Leane Merise Andrade Lessa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 128 Reu(s): Adenildes Silva De Barros Barreto, Jairo Cesar De Barros Barreto, Rita Maria De Barros Barreto e outros Advogado(s): Hedler de Jesus Andrade Despacho: fl.87v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora , através de seu patrono para tomar conhecimento e pagar as custas de fls. 86v., no prazo de lei. 0039303-19.1994.805.0001 - EXECUÇÃO(7-5-4) Apensos: 565728-5/2004 Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Maria Bernadete Poças Teixeira de Castro Reu(s): Andrade Engenharia Ltda, Cassio Marcelo Wanderley Andrade Advogado(s): Luiz Augusto Dantas Martins Despacho: fl.96v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora , através de seu patrono para tomar conhecimento e pagar as custas de fls. 96v., no prazo de lei. 0163430-72.2007.805.0001 - COBRANCA(9-2-1) Autor(s): Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia Advogado(s): Fábio Gouveia Carvalho Reu(s): Liga Alvaro Bahia Contra Mortalidade Infantil Despacho: fl.36v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora , através de seu patrono para tomar conhecimento e pagar as custas de fls. 36v., no prazo de lei. custas: Intimação postal-R46,50 0008173-49.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Porto Seguro Cia Seguros Gerais Advogado(s): Marco Roberto Costa Pires de Macedo Reu(s): Salatiel Oliveira Santos Despacho: fl.67v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora , através de seu patrono para tomar conhecimento e pagar as custas de fls. 67v., no prazo de lei. custas: Intimação postal-R$6,50 0158953-35.2009.805.0001 - Usucapião(8-2-5) Autor(s): Florisvaldo Franca Dos Santos, Otavio Silva De Oliveira, Neuza De Jesus Batista e outros Advogado(s): Cristiano Manoel Almeida Gonzalez, Manoel Boulhosa Gonzalez Reu(s): Nelson Antonio Daiha, Vera Lucia Chaves Daiha, Rubem Daiha e outros Despacho: fl.25-De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado(s) no(s) seguinte(s) termo(s): Manifestar a parte autora interesse no adamento do feito, cumprindo o despacho de fl. 24, no prazo de10 dias, pena de extinção/arquivameto 0174244-51.2004.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Credicard Sa - Administradora De Cartoes De Credito Advogado(s): Adriana Franco Reu(s): Adilson Rodrigues Da Silva Despacho: fl.149v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora , através de seu patrono para tomar conhecimento e pagar as custas de fls. 149v,no prazo de lei. 0116618-64.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(9-2-1) Autor(s): Banco Finasa S.A Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto Reu(s): Sueli Matos Costa Despacho: fl.24-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito, fica intimada a parte autora para impulsionar o feito eme 5 dias, pena de extinção/arquivamento. 0052306-70.1996.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(9-2-4) Apensos: 14097539093-5, 717762-8/2005 Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Paula Pereira Pires Reu(s): Frederico Martfeld Bittencourt Advogado(s): Mônica Machado Bittencourt Campos Despacho: fl.72v-De ordem da MM. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através do seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobe a certidão do Oficial de Justiça às fl. 72v. 0184158-03.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-1-1) Autor(s): Durval Julio Ramos Neto, Eliete Neimann Da Cunha Ramos Advogado(s): Julio Calmon de Passos Ramos, Sergio Emilio Schlang Alves TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 129 Reu(s): Sul America Cia De Seguros De Saude, Sociedade Beneficiente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein Advogado(s): Elizete de Oliveira, Rogéria Leoni de Magalhães, Sérgio Raimundo Tourinho Dantas Despacho: fl.432- Junte-se. Pague a parte executada. Considerar incontroverso o valor de R$181.497,07, ordeno a expedição de alvará em favor do Autor.Deste petitório, em 10 dias, diga a Impugnante.P. 0043306-21.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Roberto Dantas Filho Advogado(s): Jorge Marback Cardoso e Silva Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa Despacho: fl.44-Vistos, Defiro a Asistência Judiciária Gratuita. O pedido liminar será analisado após a citação.Cite-se a parte requerida para, em 15(quinze) dias, querendo, contestar a ação, constando-se do mandado o teor do artigo 285 do CPC. Na oportunidade,traga instituição financeira ré o contrato firmado entre as partes. 0042576-10.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagen S/A. Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Florisvaldo De Santana Despacho: fl.13-De ordem da Exma. Dr. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008, encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. 0021136-55.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(8-5-4) Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Antonio Braz da Silva Reu(s): Pericles Santana Neto Me, Pericles Santana Neto Despacho: fl.68v-Justiça- De ordem da MM. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através do seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobe a certidão do Oficial de Justiça às fl.66v. 0174191-31.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(9-3-6) Autor(s): Banco Mercantil Do Brasil S A Advogado(s): < F. Carolina> Reu(s): Manaiba Comercio De Moda Ltda, Gualter Alberto De Melo Despacho: fl.41v-Justiça- De ordem da MM. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através do seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobe a certidão do Oficial de Justiça às fl. 41v. 0005130-70.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-5-4) Autor(s): System Credi Solucoes Em Creditos Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira Reu(s): Itens Comercio Varejista De Imoveis Ltda, Catia Maria Franca Gomes, Ana Maria Mota Oliveira Despacho: fl.16v-Justiça- De ordem da MM. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através do seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobe a certidão do Oficial de Justiça às fl.16v. 0094203-87.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-5-5) Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Balbina De Jesus Pereira Despacho: fl.32v-Justiça- De ordem da MM. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através do seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobe a certidão do Oficial de Justiça às fl.32v. 0030497-33.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-5-5) Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna Reu(s): Edimilson Marques Dos Santos Despacho: fl.34v-Justiça- De ordem da MM. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através do seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobe a certidão do Oficial de Justiça às fl. 34v 0013129-74.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(8-5-5) Autor(s): Banco Santander Brasil S A Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin Reu(s): Adilson Menezes Oliveira Despacho: fl.21v-Justiça- De ordem da MM. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através do seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobe a certidão do Oficial de Justiça às fl.21v. 0037045-45.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-2-6) Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Daiana Montino Carneiro Reu(s): Luciano Da Silva Santos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 130 Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes Despacho: fl.34v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora , através de seu patrono para tomar conhecimento e pagar as custas de fls. 34v., no prazo de lei. citação-zona suburbana-R$43,30(cód.41025) 0149200-59.2006.805.0001 - COBRANCA(8-1-6) Autor(s): Coopanest Cooperativa Dos Anestesiologistas Da Bahia Advogado(s): Adriano Argones Martins Reu(s): Andre Jorge Lima Dantas Costa Despacho: fl.50-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora para impulsionar o feito, em 5 dias, pena de extinção/arquivamento. 0101710-36.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-1-4) Autor(s): Valdemir Pereira Dos Santos Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira Reu(s): Itaucard Advogado(s): Alexandre Freire de Carvalho Gusmão, Eduardo Fraga Despacho: fl.61v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora , através de seu patrono para tomar conhecimento e pagar as custas de fls. 61v.,no prazo de lei. 0101556-81.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-4-3) Autor(s): Banco Panamericano S A Advogado(s): Leonardo Coimbra Nunes, Samuel de Paula Santana Reu(s): Everaldo Miranda Martins Despacho: fl.20-e ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado(s) no(s) seguinte(s) termo(s): Manifestar a parte autora interesse no andamento do feito, cumprindo o despacho ordinátorio de fl. 19, v, no prazo ded 10 dias, pena de extinção/arquivamento. 0112966-39.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(9-5-3) Autor(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa - Banco Multiplo Advogado(s): Antonio Braz da Silva Reu(s): Unifrios Comercio De Alimentos Ltda, Luzia Sousa Dos Santos Despacho: fl.46-e ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado(s) no(s) seguinte(s) termo(s): Manifestar a parte autora interesse no andamento do feito, cumprindo o despacho ordinatório de fl. 45,v, no prazo de 10 dias, pena de extinção/arquivamento. 0108017-69.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Flávio Do Prado Franco Junior Advogado(s): Roberto Maynard Frank Reu(s): Sul America Seguro Saúde S/A Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes Despacho: fl.169-e ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado(s) no(s) seguinte(s) termo(s): digam as partes sobre a possibikidade de acordo, no prazo de dez dias.Inexistindo, especifiquem, no mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto. 0087243-18.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Bmc S.A. Advogado(s): Fabricio Eduardo de Araujo Campos Reu(s): Udelina Pinheiro Da Silva Neta Advogado(s): Maria Auxiliadora S. M. Conceicao Despacho: fl.22- J. Que a peticionária comprove em 05 dias nos autos o trânsito em julgado no Juizado Cível. 0124673-72.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL(9-4-6) Autor(s): Conceicao Mota Prestacao De Servicos De Transportes Ltda Advogado(s): Márcio Ricardo Lima de Jesus Santos, Mouzar Santos Alcântara de Cardoso Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Regina Poli Castro Representante Legal(s): Jose Raimundo Conceicao Da Silva Despacho: fl.137-e ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado(s) no(s) seguinte(s) termo(s): Pgar as custas da intimação postal da parte executada, no valor de R46,50, para cumprimento do despacho de fl. 136. 0024380-36.2004.805.0001 - HIPOTECARIA(6-3-5) Autor(s): Banco Bradesco S.A. Advogado(s): Adlaalmeida Sobral, Zoilo Luiz Bolognesi Reu(s): Jose Rodrigues Junior, Espolio De Adir De França Rodrigues TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 131 Despacho: fl.77v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora , através de seu patrono para tomar conhecimento e pagar as custas de fls. 77v., no prazo de lei. custas: carta de intimação(postal) para o espólio da 2ª ré,a cerca do auto de penhora.R$6,50 0020542-71.1993.805.0001 - MANUTENCAO Apensos: 14095471197-8 Autor(s): Marlene Ferreira Do Carmo Advogado(s): Pedro Augusto Carvalhal de Almeida Reu(s): Juvenal Pereira Teles Advogado(s): Raimundo J. Schramm de Carvalho Despacho: fl.187-De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado(s) no(s) seguinte(s) termo(s): Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. 0132328-61.2009.805.0001 - Cumprimento de sentença Autor(s): Luciano Cunha Advogado(s): Manoel Joaquim Pinto Rodrigues da Costa Reu(s): Jc Decaux Salvador Sa Advogado(s): Daniela Machado Barbosa, Danilo Muniz Dias Lima Despacho: fl.139- Junte-se.Indefio o pedido.Mantenho a decisão. 0038703-80.2003.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL(7-2-6) Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Antonio Jorge Pereira, Potiguara Pereira Catão de Souza Reu(s): Varadero Comercio E Servicos De Alimentos Ltda, Jose Carlos Da Silva, Jose Roberto Freire e outros Despacho: fl.48v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito, fica intimada a parte autora para impulsionar o feito eme 5 dias, pena de extinção. 0169092-56.2003.805.0001 - OUTRAS(6-5-1) Autor(s): Sergio Adriano Reis De Jesus Advogado(s): Aristoteles da Costa Leal Neto, Felipe Athayde da Costa Leal Reu(s): Bichinho Edicoes Musicais Ltda Advogado(s): José Curvello Filho Despacho: fl.312- Junte-se. Requisite-se a R.F. cópia das últimas declarações do I.R da parte ré.Informem os sócios acerca da existência de bens em nome da Ré, pena de ser deferida a desconsideração postulada, em 10 dias.P. 0019531-74.2011.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Adilson Santos Borges Advogado(s): José Wilson Moreira Júnior Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes Despacho: fl.86-De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado(s) no(s) seguinte(s) termo(s):Deposite a parte ré os honoraros periciais (2) salários minimos, cumprindo o disposto no termo de audiência de fls. 33 e verso, no prazo de 5 dias, sob pena de não realização da prova pericial. 0177559-48.2008.805.0001 - Consignação em Pagamento(9-4-2) Autor(s): Fc Documentações Imobiliária Ltda Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira Reu(s): Diamantino Matos Advogado(s): Bianca da Silva Alves, Marcos Sampaio de Souza Despacho: fl.200v- Vistos, Expeça-se alvará em favor do Exequente. Após, ao aquivo, com baixa. 0199625-56.2007.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA(5-1-4) Autor(s): Antonio Sergio Moreira Faco Advogado(s): Iuri Vasconcelos Barros de Brito, Raquel Carneiro Santos Pedreira Franco Reu(s): Torre Empreendimentos Rurais E Construcao Ltda Advogado(s): Magda Maiana Barreto Torres Despacho: fl.128- Junte-se. Após a reativação, diga a parte exequente, em 5 dias,o que pretende nessa fase processual. 0071662-17.1997.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(57-1-) Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Sérgio da Costa Barbosa Reu(s): Raphael Depra, Marcos Mascarenhas Maciel Despacho: fl.84v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora para impulsionar o feito, em 5 dias, pena de extinção. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 132 0003867-48.1984.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Baneb Advogado(s): Eduardo Argolo de Araujo Lima, Ricardo Luiz Santos Mendonca Reu(s): Agroflora-Agroflorestal Paramirim Ltda E Outras Despacho: fl.107-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora para impulsionar o feito, em 5 dias, pena de extinção/arquivamento 0119013-34.2007.805.0001 - ORDINARIA(9-3-4) Autor(s): Eduardo Sergio Guimaraes, Claudia Daniel Guimaraes Santana Advogado(s): Antonio dos Santos Carvalho Lima Filho Reu(s): Cinorte Construtora E Incorporacao Norte Sa, Condominio Edificio Solar De Parati, Walter Ribeiro Botelho Junior Advogado(s): Any Rosy Peitl, Cicero Dantas Neto Despacho: fl.132v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora para impulsionar o feito, em 5 dias, pena de extinção/arquivamento 0019687-82.1999.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO(7-3-3) Autor(s): Vera Cruz Seguradora Sa Advogado(s): Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques, Tâmara Diegues Silva Cordeiro Reu(s): Eugenio Cesar West Reis Despacho: fl.112- De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado(s) no(s) seguinte(s) termo(s): Equivoca-se a parte autora quando requer a intimação do réu para fornecer o seu CPF.A intmação foi no sentido de dar ciência acerca da resposta negativa do BACEN,por insuficiência de saldo. Diga a parte autora, em 10 dias,o que pretende nessa fase processual. 0103896-66.2008.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL(9-3-5) Autor(s): Industria Gráfica Foroni Ltda Advogado(s): Camilla Saraiva Reis Reu(s): Regina Coeli Costa Moreli Despacho: fl.101- De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado(s) no(s) seguinte(s) termo(s): Aguarde-se manifestação da parte.Ao arquivo provisório 0027987-13.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-5-4) Autor(s): Libia Solange Rodrigues Advogado(s): Rogerio Almeida de Azevedo Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Sandra Helena Nascimento Pinto Leal Despacho: fl.111- De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para se manifestar sobre as contestações apresentadas, no prazo de 10 dias. Esclareçam ambas as partes sobre a possibilidade de cordo ou interesse em provas, também em 10 dias. Expediente do dia 20 de junho de 2011 0037112-05.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(8-5-3) Autor(s): Banco Panamericano S A Advogado(s): Rudival Castro Canário Júnior Reu(s): Edvaldo Dos Santos Barreto Advogado(s): Epifanio Araujo Nunes, Maria da Saúde Brito Bomfim Rios Despacho: fl.97-concl.- Configurando o pressuposto legal da continência, de oficio,devem ser reunidas as ações para julgamenmto simultâneo, registrando-se que a norma inserida no art. 105 do CPC não define competência, mas apenas direciona o trâmite processual.Diante do expendido, de oficio, reconheço a conexão e, por consequência,determinoo encaminhamento destes autos ao Juízo da 21ª Vara Civel/rel. Consumo, para processamento conjunto ao processo suso referido.Publique-se.Intimem-se.Dê-se baixa. 0032389-74.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-2) Autor(s): Hercules Tito Sampaio De Andrade Filho Advogado(s): Edilene Coelho Reinel Reu(s): Rei De Ouro Transportes Ltda, Reginaldo Fabretti, Simone Cristiane Da Silva Fabretti e outros DENUNCIADO: Mapfre Segurdora Denunciado:Porto Seguro Cia de Seguros Advogado(s): Enzo Alex Velasquez Farias, Karina Pinto Andrade da Silva, Marco Roberto Costa Pires de Macedo, Tania Vainsencher Despacho: fl.535-De ordem da Exma. Dra.Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008- fica intimda a parte Ré, através de seu patrono, para se manifestar sobre as contestações das denunciadas,em 10 dias. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 133 3ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO - DR. ARGEMIRO DE AZEVEDO DUTRA ESCRIVÃ: ROSA AMÉLIA GARCIA FERNANDEZ Expediente do dia 20 de junho de 2011 0066314-66.2007.805.0001 - INDENIZACAO Autor(s): Maria Rosa Silva De Oliveira Advogado(s): Alexandre Sales Vieira Reu(s): Ronilda Noblat Advogado(s): Helder de Araujo Barros, Lauro Augusto Vieira Santos Pinheiro Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada. 0145294-61.2006.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Exequente(s): Condominio Shopping Barra Advogado(s): Maria Cristina Lanza Lemos Deda, Ricardo Gesteira Ramos de Almeida Executado(s): Toplaser Informatica Ltda Reu(s): Jose Fernandes Heim Despacho: DE ORDEM: Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da certidão de fls. 135v do oficial de justiça. 0011711-04.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ana Claudia Couto Nascimento Alves Advogado(s): Maria Aparecida Dantas Cardoso Reu(s): Citeluz Servicos De Iluminacao Urbana Ltda Advogado(s): Kátia Maria Miranda de Oliveira, Mariana dos Santos Brandão Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada. 0119410-35.2003.805.0001 - INOMINADA Autor(s): Antonio Fernandes Lima Filho, Helena Vidal Lima Advogado(s): Eraldo Ramos Tavares Junior, Lauro Augusto Passos Novis Filho Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Carolina Medrado Pereira Barbosa, Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se a parte autora sobre a petição apresentada. 0081032-44.2002.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado(s): Orlando Kalil Filho, Marcus Vinícius Alcântara Kalil Reu(s): Julia Eulina Tavares De Souza, Agropecuaria Producao A Mais Ltda, Maria Izabel Tavares De Souza Despacho: DE ORDEM: Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da certidão de fls. 51v do oficial de justiça. 0054439-17.1998.805.0001 - Usucapião Autor(s): Jose Carlos Carvalho De Olinda Cardoso, Virginia Soares De Olinda Cardoso Advogado(s): Thais Larissa Schramm Carvalho Reu(s): Cemisa Construcoes E Empreendimentos Imobiliarios Ltda, Banco Bradesco S/A Advogado(s): Curadoria Especial, Thais Larissa Schramm Carvalho Despacho: DE ORDEM: Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da certidão de fls. 153v. 0044248-78.1996.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Concic Engenharia Sa, Jose Rial Pose Filho, Ademir Jose Manzatto Advogado(s): Fernanda Quevedo Rial, Hugo Amaral Villarpando, Rodrigo Regis Gomes Reu(s): Banco Sudameris Brasil Sa, Sudameris Arrendamento Mercantil S/A Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin, Ivone Maria dos Santos Pinto Despacho: Proceda-se às anotações quanto a nova representação processual de fls. 370. Republique-se o despacho de fls. 367. 0036733-98.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ica Comercial Ltda Advogado(s): Keyna Menezes Machado Reu(s): Leucotron Equipamentos Ltda, Teledata - Solucoes Integradas De Comunicao Ltda Advogado(s): Eraldo Sacramento, Vitor Emanuel Lins de Moraes, Lenadro Augusto Porcel de Barros Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 134 0036682-53.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Itau Unibanco S/A Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes Reu(s): J B Ferreira Neto & Cia Ltda, Jose Barbosa Ferreira Neto, Ubiratan Mesquita Ferreira Despacho: DE ORDEM: Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da certidão de fls. 21v do oficial de justiça. 0036559-55.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luiz Sergio Oliveira Santana Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Despacho: DE ORDEM: Intime-se o advogado da parte autora para que firme a petição de fls. 27. 0065979-76.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Raimundo Jose De Oliveira Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Banco Itaucard S A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Despacho: Homologo por sentença a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 137/139 celebrado entre as partes, pelo que julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III do CPC. Com trânsito em julgado e as providências necessárias quanto às custas eventualmente pendentes, arquive-se com baixa. Deixo de determinar a liberação de valores via alvará, devido à inexistência de depósitos nos autos. 0192911-46.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): David Vazques Jacob Advogado(s): Leon Souza Venas Reu(s): Banco Gmac Sa Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Despacho: Homologo por sentença a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 72/73 celebrado entre as partes, pelo que julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III do CPC. Com trânsito em julgado e as providências necessárias quanto às custas eventualmente pendentes, arquive-se com baixa. 0109124-51.2010.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Jose Henrique De Andrade Barouh, Simone Carvalho Dos Santos Advogado(s): Simone Carvalho dos Santos Reu(s): Bahia Park Estacionamentos, Condominio Centro Empresarial Iguatemi Advogado(s): Warney Andrade Souza Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação de fls. 100/164. 0059825-86.2002.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Milfac Fomento Mercantil Ltda Advogado(s): Dalila Galdeano Lopes, Ana Célia Campos Faggion Reu(s): Laurimar Lima Dias Despacho: Considerando que a parte autora, intimada a recolher as custas referentes à expedição de ofício por ela solicitado, desde abril de 2004, não se desincumbiu de seu ônus, bem como, intimada a manifestar interesse no prosseguimento do feito, silenciou, encontrabdo-se, pois, paralisado há vários anos, entende patente o desinteresse, pelo que, com fulcro no quanto estatui o art. 267, II do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Proceda-se a baixa e arquivamento e, no caso de custas remanescentes, arcará o demandante. 0061718-54.1998.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa Impugnante(s): Condominio Edf Luar Advogado(s): Nilton Pereira Barbosa Impugnado(s): Jandira De Lima Santana Advogado(s): Juracy Alves Cordeiro Despacho: Tendo em vista o arquivamento do processo principal, arquivem-se os presentes autos com baixa na Distribuição. 0069370-25.1998.805.0001 - PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA Autor(s): Jandira De Lima Santana Advogado(s): Juracy Alves Cordeiro Reu(s): Condominio Edf Luar Advogado(s): Nilton Pereira Barbosa Despacho: Tendo em vista o arquivamento do processo principal, arquivem-se os presentes autos com baixa na Distribuição. 0126847-20.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Aline Marcia Santos Da Silva Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Bv Financeira Sa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 135 Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Laurenço, Gabriela Viana Menezes, Bruno Renan S. Mendes de Almeida Despacho: EM AUDIÊNCIA - Iniciados os trabalhos, declarou o M.M. Juiz ultrapassada a fase conciliatória, determinando a conclusão do processo para sentença. Pela ordem o Dr. Advogado da empresa ré requereu a juntada de contrato, o que foi deferido. Pelo M.M. Juiz foi concedido ás partes o prazo de 10 (dez) dias para manifestação quanto ao cálculo da taxa de juros de fls. 105, bem como ao autor, também, para que no mesmo prazo, querendo, manifeste-se quanto ao documento acostado pelo acionado nesta assentada. Transcorrido o dito prazo com ou não manifestação, volte-me conclusos para sentença. 0011391-51.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Andrea Barbara Solla De Oliveira Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Banco Itaucard Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Despacho: EM AUDIÊNCIA - Iniciados os trabalhos, declarou o M.M. Juiz ultrapassada a fase conciliatória em razão da ausência do autor. Determinou de igual modo que o cartório certificasse nos autos se o autor vem depositando as parcelas contratadas na forma da decisão de fls. 46, procedendo, de logo, o cálculo da taxa de juros. Pela ordem do advogado da parte acionada requereu a juntada de carta de preposição e contrato de financiamento assinado pela partes, Requerente, ainda, a revogação da liminar deferida, face ao total descumprimento. Pede deferimento. Pelo M.M. Juiz foi deferida a juntada, concedendo o prazo de 10 dias para que o autor, querendo, se manifeste acerca do documento acostados nesta assentada. 0115391-44.2007.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamentro Mercantil Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Luciano Mendes Despacho: Homologo por sentença à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida às fls. 22 e, de consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VIII do CPC. 0044105-45.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Lucia Maria Alves Dias Gomes Advogado(s): Dilmã Santos de Cerqueira Reu(s): Osny Alcantara Pedreira Advogado(s): Gileno Félix Despacho: Suspenda-se por 90 dias. 0041887-97.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Elisa Mara Odas Reu(s): Eliezaldo Reyner Cerqueira Despacho: Suspenda-se por 90 dias. 0054972-10.1997.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Nungi Santos e Santos Reu(s): Pedro Alvaro Costa Borges Despacho: Suspenda-se o curso da presente ação no prazo de 90 dias. 0043417-44.2007.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Fiat Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Sandra Maria De Oliveira Brondino Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira, Epifânio Dias Filho Despacho: Defiro o pedido de fls. 130. Suspenda-se o processo por 30 dias. 0031180-36.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Fiat S/A Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Thamila Sousa Vilas Bôas Reu(s): Jose Roque Calmon De Souza Despacho: Defiro o pedido de fls. 38, suspendendo o presente feito pelo prazo de 250 dias. 0080165-12.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Carole Carvalho da Silva Reu(s): Ademir Cardoso Silva Despacho: Manifeste-se a parte autora se há interesse no prosseguimento do feito em 10 (dez) dias, sob pena de extinção da ação. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 136 0053103-70.2001.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado(s): Vanessa Medrado Reu(s): Nilton Ricardo Araujo Rodrigues Da Silva Advogado(s): João Carlos V. Pitangueira Pinheiro Despacho: Manifeste-se a parte autora se há interesse no prosseguimento do feito em 10 (dez) dias, sob pena de extinção da ação. 0053063-39.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Cristina Da Silva Santos Advogado(s): Wagner Bemfica Araújo Reu(s): Construtora Cosmos Ltda, Valdemar Viana Martinez, Waldemar Ferreira Martinez Despacho: Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 dias. Reservo-me em apreciar o pedido de tutela antecipada após a resposta. Defiro provisoriamente o pedido de AJG. 0085006-50.2006.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Paroquia Sao Goncalo Do Retiro Intergrante Da Arquidiocese De Sao Salvador Da Bahia Advogado(s): Agamenon Gomes da Silva Reu(s): Eliezer Borges Da Silva Advogado(s): Nilza Nascimento, Potiguara Catão Despacho: Manifeste-se a parte autora se há interesse no prosseguimento do fewito em 10 dias, sob pena de extinção da ação. 0047373-63.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Heloisa Leite Lopes Advogado(s): Edmilson de Souza Pacheco Reu(s): Rosenilda Dos Santos Muniz Despacho: Manifeste-se a parte autora se há interesse no prosseguimento do feito em 10 (dez) dias, sob pena de extinção da ação. 0054905-54.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Ednaldo Andrade Miranda Advogado(s): Pedro Martins Reu(s): Espolio De Luciano Castro Visnevski Despacho: Cumpra-se com a expedição de mandado. Após cumpridas as diligências, devolva-se ao Juízo Deprecante com as nossas recomendações. 0052549-33.2004.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros Reu(s): Virginia Lucia De Moura Lima Despacho: Manifeste-se a parte exequente sobre a certidão de fls. 63. 0096394-86.2002.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Tubo Norte Produtos Siderurgicos Ltda Advogado(s): Maraivan Goncalves Rocha Reu(s): T S Comercio Imp E Exportacao Ltda, Jobinvest Factoring Ltda Despacho: Manifeste-se a parte autora se há interesse no prosseguimento do feito em 10 (dez) dias, sob pena de extinção da ação. 0057651-65.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bmc Sa Advogado(s): Hirão Leão Duarte, Eliete Santana Matos Reu(s): Emerson Alfredo Azevedo Despacho: Defiro o pedido de fls. 28. Após o preparo, expeça-se o competente mandado. 0067480-31.2010.805.0001 - Usucapião Autor(s): Clovis Da Cruz Pereira Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho - Defensoria Pública Despacho: Defiro o pedido de fls. 43/44. Providencie a parte autora a certidão de registro de imóvel e a planta baixa do bem com memorial descritivo. 0048974-07.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nubia Coelho Cerqueira Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana, Jucicelia Santos Pinto Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Despacho: Tendo em vista a não complementação dos depósitos efetuados pela parte autora, conforme despacho de fls. 57v, revogo a antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 137 0096280-06.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Romildo De Santana Gonzaga Advogado(s): Camila Angélica Canário - Defensoria Pública Reu(s): Idemar Pinheiro Prates Advogado(s): Nelson de Jesus Passos Despacho: Recebo o apelo apenas no efeito devolutivo. Ao apelado para contra-razoar em 15 dias. Transcorrido o dito prazo com ou sem contra-razão, remeta-se ao Tribunal de Justiça com as homenagens. 0097369-64.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Autor(s): Ronilourdes Mamedio Da Silva Advogado(s): Marco Roberto Costa Pires de Macedo Reu(s): Osmar Gabriel Soares Filho Despacho: Arquive-se. 0053392-51.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Autor(s): Lyvia Christina Nascimento Alves Advogado(s): Manoel Martins da Silva Reu(s): Jessica Talita Garcia Pires Despacho: Cite-se o réu para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias ou, querendo, requerer a emenda da mora no mesmo prazo. 0049264-27.2007.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Exequente(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Vigor Gomes de Almeida Executado(s): Academia Estacao Fitness Ltda, Paulo Marcos Freitas Soares Bulcao, Gabriela De Novais Reboucas Bulcao e outros Despacho: Defiro o pedido de fls. 44. Cite-se na forma requerida. 0047928-85.2007.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Maria Claudia Garcia Moraes, Ricardo Calmon Moreno Gordilho Reu(s): Maria Helena Marchesini Despacho: Defiro o pedido de fls. 59. Expeça-se mandado de citação e penhora. 0044248-78.1996.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Concic Engenharia Sa, Jose Rial Pose Filho, Ademir Jose Manzatto Advogado(s): Fernanda Quevedo Rial, Hugo Amaral Villarpando, Rodrigo Regis Gomes Reu(s): Banco Sudameris Brasil Sa, Sudameris Arrendamento Mercantil S/A Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin, Ivone Maria dos Santos Pinto Despacho: Atenda o réu às diligências requeridas pela perita - fls. 367 - em 10 (dez) dias. 0003515-79.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos Souza Coelho Advogado(s): Osvaldo Novaes Reu(s): Banco Bradesco Sa Despacho: Ante o exposto, com fundamento nso arts. 273 do CPC e 6º e 51 do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino que o réu cancele em 10 dias o nome d autos nos cadastros negativos de SPC, serasa e outros, até o deslinde da demanda, de logo fixando multa diária de R$ 300,00 no caso de descumprimento do preceito, estabelecendo o limite de R$ 10.000,00, impondo ao autor, todavia, que proceda a caução em dinheiro do valor referente à inclusão do objeto da presente demanda, ficando depositado em juízo até posterior deliberação. Efetivada a caução, intime-se a ré para que proceda na forma como aqui determinado. Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação no prazo legal, sob pena de serem decretados os efeitos da revelia. 0092938-50.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ana Lucia Alves De Oliveira Advogado(s): Gilmar Costa Junqueira Reu(s): Banco Dibens Leasing S/A Advogado(s): Alexandre Pita Mendes da Costa Despacho: EM AUDIÊNIA - Iniciados os trabalhos, as partes resolveram transigir e pactuaram o seguinte acordo: 1) Objetivando dar fim ao litígio, a parte autora pagará à acionada a título de quitação total do contrato objeto da demanda a importância de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), cujo pagamento se processará da seguinte forma: a) A autora declara que mantém depositada judicialmente a importância superior a R$ 4.000,00, sendo que o dito valor será liberado imediatamente para o acionado através de alvará judicial; b) a autora pagará ao acionado a importância de R$ 10.000,00, dividida em 10 parcelas iguais e sucessivas de R$ 1.000,00, vencendo a primeira no dia 30 de julho do corrente e as demais todo dia 30 de cada mês, prorrogando-se para o dia útil subsequente, quando cair em feriado ou final de semana, representadas por boleto a TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 138 ser encaminhado à parte autora por e-mail; c) efetivado o pagamento da última parcela, o acionado terá 30 dias para diligenciar a transferência da propriedade do bem para a autora, sendo que o dito prazo será contado a partir da entrega do formulário de opção de compra firmado pela autora, além dos documentos que se fizerem necessários; 2) As partes pactuam cláusula penal de 20% sobre a parcela inadimplida, e no caso de inadimplência de mais de 3 parcelas, operar-seá o vencimento antecipado das demais, ficando sem efeito o presente acordo, podendo o acionado diligenciar a rescisão do contrato com a reintegração de posse do bem; 3) As parcelas avençadas não sofrerão correção nem juros e cada parte arcará com os honorários de seu advogado; 4) uma vez efetivado o pagamento da obrigação financeira aqui assumida, o acionado, de logo, declara plena e irrevogável quitação quanto ao contrato objeto da demanda. Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: Vistos, etc. Homologo por sentença à produção dos seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes e por consequência julgo extinto o processo com resolução de mérito. Publicado em audiência, registre-se, aguardando-se em cartório o cumprimento do pactuado. Expeça-se alvará para a parte acionada, em nome do bel ALEXANDRE PITA MENDES DA COSTA, OAB/BA 32169. 0053231-41.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Lucia Ribeiro De Andrade Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Itaucard Financeira S A Despacho: A relação jurídica ora discutida tem natureza consumerista, pelo que de logo inverto o ônus da prova. De seu turno, a pretensão sedimentada na inicial se apresenta plausível de exercício, sendo imperioso aferir a legalidade da taxa contratada e forma de aplicação, além de outros ditados pela inicial, tornando litigiosa a relação. Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51º do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino: a) que o réu se abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do autor dos cadastros negativos do Serasa e SPC e outros, até o deslinde da demanda, de logo fixando multa diária de R$ 300,00, no caso de descumprimento de preceito, estabelecendo o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) autorizo que o autor deposite as parcelas vincendas nos autos, no valor da parcela contratada - R$ 610,24- e não a indicada pelo autor mensalmente, até a data do vencimento avençado, sendo que as vencidas, no prazo de 10 dias, contados da publicação do presente, acrescido de correção monetária e juro de mora de 1%, garantindo-se, no caso de pagamento regular, a posse provisória do veículo, mediante termo de depositário fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse, ficando de logo autorizado ao réu levantar as parcelas tidas por incontroversas - no valor indicado pelo autor a R$ 362,01, expedindo-se o competente alvará. Outrossim, nos termos da regra do art. 154 c/c art. 244, ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e sendo considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à presente força de mandado judicial, autorizando extração de cópias necessárias ao respectivo cumprimento , uma delas servindo como mandado e outra como contra-fé, que devem ser carimbadas e assinadas, garantindo-se assim, a sua autenticidade. Fica deferida PROVISORIAMENTE a gratuidade de justiça ao autor. Cite-se e intime-se. 0054424-91.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jorge Henrique Da Silva Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Banco Panamericano Sa Despacho: A relação jurídica ora discutida tem natureza consumerista, pelo que de logo inverto o ônus da prova. De seu turno, a pretensão sedimentada na inicial se apresenta plausível de exercício, sendo imperioso aferir a legalidade da taxa contratada e forma de aplicação, além de outros ditados pela inicial, tornando litigiosa a relação. Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51º do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino: a) que o réu se abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do autor dos cadastros negativos do Serasa e SPC e outros, até o deslinde da demanda, de logo fixando multa diária de R$ 300,00, no caso de descumprimento de preceito, estabelecendo o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) autorizo que o autor deposite as parcelas vincendas nos autos, no valor da parcela contratada - R$ 416,21 - e não a indicada pelo autor mensalmente, até a data do vencimento avençado, sendo que as vencidas, no prazo de 10 dias, contados da publicação do presente, acrescido de correção monetária e juro de mora de 1%, garantindo-se, no caso de pagamento regular, a posse provisória do veículo, mediante termo de depositário fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse, ficando de logo autorizado ao réu levantar as parcelas tidas por incontroversas - no valor indicado pelo autor a R$ 172,01, expedindo-se o competente alvará. Outrossim, nos termos da regra do art. 154 c/c art. 244, ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e sendo considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à presente força de mandado judicial, autorizando extração de cópias necessárias ao respectivo cumprimento , uma delas servindo como mandado e outra como contra-fé, que devem ser carimbadas e assinadas, garantindo-se assim, a sua autenticidade. Fica deferida a gratuidade de justiça ao autor. Cite-se e intime-se. 0053518-04.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eustorgio Araujo Neto Advogado(s): Anisio Araujo Neto Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Despacho: A relação jurídica ora discutida tem natureza consumerista, pelo que de logo inverto o ônus da prova. De seu turno, a pretensão sedimentada na inicial se apresenta plausível de exercício, sendo imperioso aferir a legalidade da taxa contratada e forma de aplicação, além de outros ditados pela inicial, tornando litigiosa a relação. Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51º do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino: a) que o réu se TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 139 abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do autor dos cadastros negativos do Serasa e SPC e outros, até o deslinde da demanda, de logo fixando multa diária de R$ 300,00, no caso de descumprimento de preceito, estabelecendo o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) autorizo que o autor deposite as parcelas vincendas nos autos, no valor da parcela contratada - R$ 850,31 - e não a indicada pelo autor mensalmente, até a data do vencimento avençado, sendo que as vencidas, no prazo de 10 dias, contados da publicação do presente, acrescido de correção monetária e juro de mora de 1%, garantindo-se, no caso de pagamento regular, a posse provisória do veículo, mediante termo de depositário fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse, ficando de logo autorizado ao réu levantar as parcelas tidas por incontroversas - no valor indicado pelo autor a R$ 428,35, expedindo-se o competente alvará. Outrossim, nos termos da regra do art. 154 c/c art. 244, ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e sendo considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à presente força de mandado judicial, autorizando extração de cópias necessárias ao respectivo cumprimento , uma delas servindo como mandado e outra como contra-fé, que devem ser carimbadas e assinadas, garantindo-se assim, a sua autenticidade. Fica deferida a gratuidade de justiça ao autor. Cite-se e intime-se. 0063524-41.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Bento Dos Santos Andrade Advogado(s): Dina Maria de Almeida Pinheiro Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Despacho: Homologo por sentença a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 120/121 celebrado entre as partes, pelo que julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III do CPC. Com trânsito em julgado e as providências necessárias quanto às custas eventualmente pendentes, arquive-se com baixa. 0010652-78.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard S A Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Reu(s): Maria Lourdes De Souza Alves Despacho: Tendo em vista o pedido de desistência de fls. 36, homologo por sentença à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida e, de consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VIII do CPC. 0071176-75.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Colegio Salesiano Dom Bosco Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Everaldo Eleuterico Luz Souza Despacho: Homologo por sentença à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida às fls. 74 e, de consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VIII do CPC. Com a apresentação de cópias, desentanhe-se documentos que instruíram a exordial. 0163777-13.2004.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba Advogado(s): Patrícia Maria Teixeira da Cruz Reu(s): F E T Comercio De Alimentos Ltda Despacho: Vistos, 1. Fica deferida apenas a solicitação à Receita e empresas de telefonia. 0191782-06.2008.805.0001 - Monitória Autor(s): Fiat Administradora De Consorcios Ltda Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Simone Fragas Dos Santos Despacho: Vistos, 1. Fica deferida apenas a solicitação à Receita e empresas de telefonia. 0192477-91.2007.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Cia Itauleasing De Arreandamento Mercantil Advogado(s): Lucas Guida de Souza, Ricardo Barbosa de Miranda Reu(s): Rita Silvana Medrado Oliveira Despacho: Vistos, 1. Fica deferida apenas a solicitação à Receita e empresas de telefonia. 0042270-41.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Insbot - Instituto Bahiano De Ortopedia E Traumatologia Ltda Advogado(s): Erika Souza Corrêa Oliveira Reu(s): Vtall Brazil Equipamentos Medico Hospitalares Ltda, Duder Produtos Medicos Ltda, Jdr Comércio De Produtos Cirúrgicos Ltda e outros Advogado(s): Lucas Menezes Barreto, Carlos Roberto de Melo Filho Despacho: Autorizo provisoriamente que a autora proceda ao depósito dos valores indicados, todavia, corrigido e com juros de mora de 1% a partir dos respectivos vencimentos, se for o caso, reservando-me em apreciar o pedido antecipatório em sua integridade após a resposta das acionadas. Procedido o depósito, citem-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 140 0117429-58.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Dos Reis Sacramento Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo, Maria da Conceição Farias Araújo Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Advogado(s): Ubaldo Senna Neto, Carole Carvalho, Elizete Aparecida O. Scatigna, Marcelo Souto Despacho: Tendo em vista a inexistência de depósitos, arquive-se. 0006042-67.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joao Fabio Dos Santos Advogado(s): Jianinni de Assis Pereira Costa Gomes Reu(s): Camed Saude Advogado(s): Bruno de Almeida Maia, João Bernardo Góes Despacho: Ouça-se a ré quanto ao pedido de desistência de fls. 159. 0103929-95.2004.805.0001 - CARTA PRECATORIA Autor(s): Fiat Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Samir Jorge Reu(s): Joao Carlos Da Gama Despacho: Renove-se a citação. Expeça-se novo mandado, sem custas. Com prioridade. 0083934-23.2009.805.0001 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Autor(s): Maveq Locadora Ltda- Epp Advogado(s): Helder Lopes Gibara Reu(s): Serplan Engenharia Ltda Advogado(s): Bruno Tommasi Costa Caribé, Rafael F. M. Lopes, Renato dos Humildes Despacho: Ouça-se o MP. 0045699-16.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Itau S/A Advogado(s): Isabel Coelho da Costa Reu(s): Sete Serv Est Med Hosp Ltda Despacho: Torno sem efeito o despacho de fls. 31. Expeça-se o competente mandado, citando-se o executado para pagar o débito ou nomear bens à penhora no prazo de 03 (três) dias. Para tanto, fixo os honorários advocatícios em 10% do total devido, percentual este que será reduzido à metade em caso de integral pagamento no prazo estabelecido. Nesta oportunidade, deverá o oficial de justiça advertir a executada de que esta disporá do prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, para oferecer embargos, independentemente de penhora. Não efetuado o pagamento do débito, nem nomeados bens à penhora, deverá o oficial de justiça proceder à penhora e avaliação de bens de propriedade da executada, tantos quanto bastem para a satisfação da dívida, custas e honorários advocatícios. Outrossim, nos termos da regra do art. 154 c/c art. 244, ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e sendo considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à presente força de mandado judicial, autorizando extração de cópias necessárias ao respectivo cumprimento , uma delas servindo como mandado e outra como contra-fé, que devem ser carimbadas e assinadas, garantindo-se assim, a sua autenticidade. 0080107-67.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jean Souza De Jesus Advogado(s): Leon Souza Venas Reu(s): Banco Volkswagen Sa Despacho: Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 dias. Reservo-me em apreciar o pedido de tutela antecipada após a resposta. Defiro o pedido de AJG. 0119114-66.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Santander Leasing S A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Flavia de Albuquerque Reu(s): Eduardo Bitencourt Santos Despacho: Homologo por sentença à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida às fls. 15 e, de consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VIII do CPC. Com o trânsito em julgado e recolhidas eventuais custas pendentes, arquive-se com baixa. 0109597-71.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Paulo Rubens Santana De Mello Advogado(s): Tainara Reis Aflitos Reu(s): Porto Seguro Financeira Sa Advogado(s): Marco Roberto Costa Macedo, Karina Pinto Andrade da Silva, Rosa Sales Despacho: Manifeste-se a ré quanto ao pedido de multa de fls. 172/178, também quanto à informação de acordo dita pelo autor às fls. 173. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 141 0024968-09.2005.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Reinaldo Cardenuto Advogado(s): Felipe Moyses Abufares Reu(s): Jossimeire Passos De Almeida Advogado(s): Renan Batista Machado dos Santos Despacho: Fale o exequente sobre a exceção e a petição apresentadas pela executada. 0083194-75.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Sipel Construcoes Ltda Advogado(s): Marília Caroline Ribeiro dos Santos Reu(s): Elenildo De Souza Oliveira Despacho: Ante ao exposto, constatada a inadimplência do acionado e atendidos que foram os requisitos do Dec. Lei nº 911/ 69, julgo procedentes os pedidos edificados na inicial, pelo que declaro rescindido o contrato celebrado entre as partes, por culpa do réu, tornando definitiva a posse e domínio do veículo ao autor, condenando-se o réu ao ressarcimento das custas e honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 15% sobre o valor da causa corrigido. Proceda-se às comunicações a possibilitar a transmissão do bem, se necessário. 0053294-03.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adilson Gomes Da Silva Advogado(s): Adilson Amâncio dos Santos Reu(s): Banco Panamericano Sa Despacho: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO - A relação jurídica ora discutida tem natureza consumerista, pelo que de logo inverto o ônus da prova. De seu turno, a pretensão sedimentada na inicial se apresenta plausível de exercício, sendo imperioso aferir a legalidade da taxa contratada e forma de aplicação, além de outros ditados pela inicial, tornando litigiosa a relação. Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51º do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino: a) que o réu se abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do autor dos cadastros negativos do Serasa e SPC e outros, até o deslinde da demanda, de logo fixando multa diária de R$ 300,00, no caso de descumprimento de preceito, estabelecendo o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) autorizo que o autor deposite as parcelas vincendas nos autos, no valor da parcela contratada - R$ 506,44 - e não a indicada pelo autor mensalmente, até a data do vencimento avençado, sendo que as vencidas, no prazo de 10 dias, contados da publicação do presente, acrescido de correção monetária e juro de mora de 1%, garantindo-se, no caso de pagamento regular, a posse provisória do veículo, mediante termo de depositário fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse, ficando de logo autorizado ao réu levantar as parcelas tidas por incontroversas - no valor indicado pelo autor a R$ 333,67, expedindo-se o competente alvará. Outrossim, nos termos da regra do art. 154 c/c art. 244, ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e sendo considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à presente força de mandado judicial, autorizando extração de cópias necessárias ao respectivo cumprimento , uma delas servindo como mandado e outra como contra-fé, que devem ser carimbadas e assinadas, garantindo-se assim, a sua autenticidade. Fica deferida a gratuidade de justiça ao autor. Cite-se e intime-se. 4ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR -ESTADO DA BAHIA JUIZ DE DIREITO TITULAR- ROBERTO JOSE LIMA COSTA ESCRIVà SUBSTITUTA - BELA. VERA LÚCIA BORGES NUN'ALVARES PEREIRA Expediente do dia 20 de junho de 2011 0168552-71.2004.805.0001 - ALIENACAO JUDICIAL Apensos: 1440131-8/2007 Autor(s): Antonio Doria Dos Reis Advogado(s): Juvenal Alves Costa Reu(s): Maria De Lourdes Café Advogado(s): Jandira Henrique Sacramento Santana Decisão: Vistos,etc...1.R.h. 2.O presente processo se encontra em grau de recurso, tendo sido a apelação recebida em ambos efeitos, devolutivo e suspensivo. Remetida a apelação(processo) para instância superior, egrégio Tribunal de Justiça deste Estado da Bahia, foi distribuída para a Terceira Câmara Cível. Ao depois, em pronunciamento preliminar, presentante do MP atuante naquela augusta Câmara propugnou pela intimação do presentante do órgão ministerial no juízo a quo, pretensão acolhida pelo eminente relator, convertendo-se o recurso(feito) em diligência. 3.Neste juízo de primeiro grau, foi determinado o cumprimento da ordem emanada da superior instância, vide despacho de fls.276. 4.As partes, por meio de petição bilateral, informa do estabelecimento de transação/acordo, e pugnam pela homologação da desistência do recurso e da avença firmada. 5.Verifica-se as fls. 283 a presença de decisão homologatória de acordo. Sendo ao depois carreadas outras peças aos autos, colimando as partes a efetivação das obrigações e prestações delineadas na avença. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 142 6.Levando-se em cotejo o efeito devolutivo ínsito aos recursos e que a apelação interposta ainda se encontra em tramitação, conquanto os autos tenham baixado a este juízo para realização de diligência, e que a diligência determinada já foi concretizada, que sejam os autos remetidos à superior instância para apreciação do pedido de desistência do recurso e quanto eventual chancela do acordo entabulado entre as partes. 7.Dessarte, remetam-se os autos à superior instância - Terceira Câmara Cível. 8.Intimem-se. Cumpra-se. Salvador(Ba), 17 de junho de 2011. Bel. Roberto José Lima Costa Juiz de Direito Titular 0072198-71.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Valdimario Sousa Malta Advogado(s): Paulo Roberto Pacheco Aquino, Águeda Veras de Macedo Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Duran Alvarez Despacho: Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 842, do CC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado na forma da petição acostada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos extinguindose o processo com resolução do mérito, na forma do Artº 269,III, c/c o Art. 329, ambos do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada entre as partes ou na ausência de disciplina neste quadrante, aplica-se à o comando normativo do § 2º, do art. 26, do CPC. P>R>I> e, ceertficado o trânsito em julgado, arquive-se os autos dando-se baixa no SAIPRO. Cumpra-se. SSA, 17 de junho de 2011. Roberto Jose Lima Costa. Juiz titular. 0043467-17.2000.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Autor(s): Dismel Distribuidora De Material Eletrico Ltda Advogado(s): Luciana Rocha de Abreu Reu(s): Construtora P E M Ltda Sentença: Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, fulcrado na hipotese legal que autoriza o magistrado reconhecer de oficio a prescrição §5º Art. 219, CPC) DECLARO POR SENTENÇA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO CREDITO EXEQUENDO, extinguindo -se o processo com resolução do mérito, o que se faz com arrimo no art. 269,IV, c/c o Art. 598, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo bens ainda penhorados, expeça-se mandado para a desconstrução do gravame, oficiando-se se for o caso, o respectivo Cartório de Registro de Imóveis. Custas se houver, na forma da lei. Façam-se as anotações devidas dando-se baixa no SAIPRO. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Em seguida, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Roberto José Lima Costa. Juiz titular. 0049411-82.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 2815998-0/2009 Autor(s): Anaydes De Santana Advogado(s): Camille Janclay de Azevedo Donato Reu(s): Banco Itauleasing Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Sentença: Vistos,etc...Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, HOMOLOHO POR SENTENÇA O PEDIDO DE DESISTENCIA DA AÇÃO, o que faz com espeque no Art. 158, §único c/c, o Art. 267,III e § 4º todos do CPC, para EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MERITO, ao tempo que se revoga eventual liminar concedida. Expeça-se alvará consoante petição de fls. 91. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se Intimem-se e após o transcurso do prazo recursal, ou com a renuncia deste, arquivem-se os autos, dandop-se baixa no SAIPROe procedendo-se às anotações de estilo. Cumprase. SSA, 17 de junho de 2011. Roberto José Lima Costa. Juiz titular. 0113999-98.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Mari Santana Coslop Advogado(s): Oscar Carneiro Calmon, Vera Lúcia Evaristo de Souza Reu(s): Pedro Coslop Advogado(s): Antonio Carlos A. da Rocha Despacho: Vistos,etc...Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, HOMOLOHO POR SENTENÇA O PACTO CELEBRADO , o que faz com espeque no Art. 842,do CC,ao tempo que declaro Extinto o Processo com Resolução do Mérito na forma dos arts. 329 e 269,III, do CPC. Custas consoante estabelecido na avença. Sentença publicada em audiencia. Intimadas as partes, Registre-se que as partes renunciaram ao prazo recursal. Aguarde o transcurso do prazo preconizado no § 5º do Art. 475-J, do CPC, após arquivem-se os autos dando-se baixa no SAIPRO. Cumpra-se. SSA, 16 de junho de 2011. Roberto José Lima Costa. Juiz titular. 0088330-09.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Tania Maria Assuncao Advogado(s): Maria Antonia dos Santos Ferreira Reu(s): Roberto Gabrielli Fiori TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 143 Despacho: Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 842, do CC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado na forma da petição acostada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos extinguindose o processo com resolução do mérito, na forma do Artº 269,III, c/c o Art. 329, ambos do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada entre as partes ou na ausência de disciplina neste quadrante, aplica-se à o comando normativo do § 2º, do art. 26, do CPC. P.R.I. e, ceertficado o trânsito em julgado, arquive-se os autos dando-se baixa no SAIPRO. Cumpra-se. SSA, 17 de junho de 2011. Roberto Jose Lima Costa. Juiz titular. 0007163-67.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jorge Rodrigues Da Silva Advogado(s): Renato Souza Santana Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 842, do CC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado na forma da petição acostada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos extinguindose o processo com resolução do mérito, na forma do Artº 269,III, c/c o Art. 329, ambos do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada entre as partes ou na ausência de disciplina neste quadrante, aplica-se à o comando normativo do § 2º, do art. 26, do CPC. P.R.I. e, certficado o trânsito em julgado, arquive-se os autos dando-se baixa no SAIPRO. Cumpra-se. SSA, 17 de junho de 2011. Roberto Jose Lima Costa. Juiz titular. 0027228-74.1996.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Motiva Maquinas Ltda Advogado(s): Aletea Araujo de Oliveira, Douglas White Reu(s): Pedro Belo Jardim Ltda, Edenilton Ferreira Da Silva Sentença: Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, HOMOLOHO POR SENTENÇA O PEDIDO DE DESISTENCIA DA AÇÃO, o que faz com espeque no Art. 158, §único c/c, o Art. 267,III e § 4º todos do CPC, para EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MERITO, ao tempo que se revoga eventual liminar concedida. Expeça-se alvará consoante petição de fls. 91. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se Intimem-se e após o transcurso do prazo recursal, ou com a renuncia deste, arquivem-se os autos, dandop-se baixa no SAIPRO e procedendo-se às anotações de estilo. Cumpra-se. SSA, 17 de junho de 2011. Roberto José Lima Costa. Juiz titular. 0052876-31.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Valdelice Correia Do Santos Advogado(s): Dinalva Cunha de Matos Reu(s): Tecon Salvador S/A, Edvaldo Luiz De Souza Melo Advogado(s): Osman Tadeu de Almeida Bagdede Testemunha(s): Sergio Augusto Gonçalves, Odailton George Dos Santos Cerqueira, Alex Santos Da Cruz e outros Despacho: Vistps,etc... Cumpra-se e devolva-se com a homenagem deste juizo . SSA, 13 de junho de 2011. Roberto José Lima Costa. Juiz titular. 0033841-22.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagen S/A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Roberto Dos Santos Barauna Advogado(s): Leon Venas Despacho: Vistos,etc...Ciencia às partees da juntada do Agravo de Instrumento de nº 0013057-27.2010.805.000-0, em 01 volume, ao processo em epígrafe. Intimações necessárias.SSa,28 de fevereiro de 2010. A escrivã. 0011943-16.2011.805.0001 - Despejo Autor(s): Adinilson Prado Oliveira Advogado(s): Hildelicio Fiuza Guimarães de Sena Reu(s): Tania Regina Benita Cerqueira Despacho: Vistos,etc...Expeça-se mandado de citação, em conformidade com o art. 46 § 1º da Lei 8245/91, nele fazendo constar as advetências pertinentes, em especial a de que "se o reu não contestar a ação reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela autora" (CPC-art.319) e que o prazo para faze-lo é de 15 (quinze) dias. Publique-se e intimem-se. SSA, 23 de maio de 2011. Roberto Jose Lima Costa. Juiz titular. 0025840-14.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Renato Souza Santana Advogado(s): Renato Souza Santana Reu(s): Anderson Carlos Dos Santos Despacho: Vistos,etc...Intime-se a parte autora para juntar aos autos cópia da declaração de renda do último exercício, a fim de ser apreciado o pedido de assistencia judiciária gratuita, prazo de 10 (dez) dias. Intimações necessárias. SSA, 07 de abril de 2011.Roberto José Lima Costa. Juiz titular. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 144 0090373-16.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Selma Batista De Santana Advogado(s): Renato Souza Santana Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: Vistos,etc...Manifeste-se a parte autora sobre a Certidão de fls. 89v. SSA, 12 de abril de 2011. A Escrivã. 0090373-16.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Selma Batista De Santana Advogado(s): Renato Souza Santana Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: Vistos,etc...Manifeste-se a parte autora sobre a Certidão de fls. 89v. SSA, 12 de abril de 2011. A Escrivã. 0014903-82.1987.805.0001 - FALENCIA Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 33v. SSA, 03 de maio de 2011. SSA, 03 de maio de 2011. Escrivã. 0014903-82.1987.805.0001 - FALENCIA TECIDOS E CONFECÇÕES AlvDOR LTDA Advogado(s): Claudio Cajado Sampaio PENHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CALÇADOS LTDA Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 33v. SSA, 03 de maio de 2011. SSA, 03 de maio de 2011. Escrivã. 0003100-10.1984.805.0001 - FALENCIA E.E.EQUIPAMENTOS ELETRONICOS S.A Advogado(s): Antonio Fernando Rodrigues de Oliveira B.J. BARBOSA CIA LTDA Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 33v. SSA, 03 de maio de 2011. SSA, 04 de maio de 2011. Escrivã. 0007409-69.1987.805.0001 - CONCORDATA Autor(s): Tyresoles Comercial De Salvador Ltda Advogado(s): Geraldo Sobral Ferreira BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): Paulo Sergio Maciel O'Dwyer Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 33v. SSA, 03 de maio de 2011. SSA, 24 de maio de 2011. Escrivã. 0017500-24.1987.805.0001 - CONCORDATA Autor(s): J Cardoso Materais De Construcao Ltda Advogado(s): Isaac Wolney Mello Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 33v. SSA, 03 de maio de 2011. SSA, 03 de maio de 2011. Escrivã. 0006358-23.1987.805.0001 - CONCORDATA MOBILE DESIGNE E INTERIORES E REPRESENTAÇÕES LTDA Advogado(s): Vanina Alves Lemos Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 33v. SSA, 03 de maio de 2011. SSA, 24 de maio de 2011. Escrivã. 5ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR JUÍZA DE DIREITO TITULAR:BELª ANA CLAUDIA SILVA MESQUITA DIRETORA DE SECRETARIA:BELª DAYANA ROMA COSTA Expediente do dia 20 de junho de 2011 0066325-66.2005.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Unicred Salvador Advogado(s): Eduardo Alcântara Andrade Filho, Luiz Gonzaga de Paula Vieira Reu(s): Gilberto Weber Urpia Advogado(s): Izabel Batista Urpia Despacho: Intime-se o patrono do réu, Dr. Izabel Batista Urpia, OAB/BA nº 12972, para devolver os autos nº 006632566.2005.805.0001, entregues em carga em 13.05.2011, no prazo 24 horas, sob pena de busca e apreensão dos autos e demais penalidades previstas no CPC. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 145 6ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS. Diretor de Secretaria: ROGERIO ZUCATTI PRITSCH Expediente do dia 05 de maio de 2011 0126005-40.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Anselmo Dos Santos Rocha Advogado(s): Thaís Gonsalves dos Santos Ribeiro Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista Sentença: Vistos,etc...Trata-se de Ação Ordinária intentada por ANSELMO DOS SANTOS ROCHA contra BANCO FINASA S.A., já qualificados, observando-se que as partes, por si e conduto de seus ilustres advogados, conforme se vê da petição de fls. 149/150, informaram a este juízo que resolveram transigir mediante as cláusulas inseridas no mencionado instrumento, pugnando pela homologação do celebrado acordo e consequente extinção do feito, apesar da sentença já prolatada as fls. 128/130. Ex positis, entendendo que a aludida transação preencheu as formalidades específicas, fulcrado no que dispõe o art. 158, caput, do CPC, resolvo HOMOLOGÁ-LA para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, consequentemente, extinguindo o presente processo com julgamento de mérito, de conformidade com o que estatui o art. 269, III, do mesmo CPC. Defiro a expedição de alvará na forma da petição de acordo em sua clásula segunda. Após ARQUIVE-SE. Custas na forma da lei. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se, procedendo-se as anotações e baixas necessárias. P.I. Salvador, 05 de maio de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO TITULAR Expediente do dia 16 de junho de 2011 0017281-68.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itaucard S A Advogado(s): Thamila Sousa Vilas Bôas Reu(s): K Industria E Comercio De Confecções Ltda Sentença: Vistos, etc...Trata-se de Ação de Reintegração de Posse intentada por BANCO ITAUCARD S/A contra K INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA, observando-se que, através do petitório de fls. 38, a parte autora comunicou a desistência da presente ação. Constato, às fls 34v, não haver sido concretizada a citação da parte acionada, de forma que não se afigura no caso o disposto no art. 267, § 4º, do CPC.Ex positis, fulcrado no que dispõe o parágrafo único do art. 158, do CPC, resolvo HOMOLOGAR dita desistência para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, conseqüentemente, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, de conformidade com o que estatui o art. 267, inciso VIII, do CPC.Quanto ao pleito de expedição de ofícios ao DETRAN/BA e ao SERASA, defiro conforme requerido, determinando à secretaria as devidas expedições.Transcorrido o prazo recursal, proceda-se as anotações necessárias e a devida baixa, em seguida, ARQUIVANDO-SE.Custas ex lege.P.I.Salvador, 16 de junho de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular Expediente do dia 18 de junho de 2011 0118609-51.2005.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Embargante(s): Banco Do Brasil S/A Advogado(s): Pedro José S. de O. Júnior, Aneilton João Rego Nascimento Embargado(s): Horacio Ventin Rodriguez Advogado(s): Paulo Emanoel Silva Lima Decisão: Vistos, etc...Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos opostos pelo autores/ embargantes, Horácio Ventin Rodriguez e outros (fls 491/494), com o intuito de ver reformada parcialmente a decisão de fls. 211/213, em apertada síntese, aduzindo que não agiu com acerto este juiz quando no que pertine ao ônus da sucumbência, resolveu respaldar-se no art. 20, § 4º, do CPC, para, desse modo, fixar o valor da condenação nos honorários advocatícios sofrida pelo embargado, o Banco do Brasil S/A, no equivalente a 10 (dez) salários mínimos, acrescentando que incide nesse ponto a contradição reparável por esses opostos aclaratórios, pois, na verdade, essa verba sucumbencial deveria ter sido disciplinada pelo aludido art. 20, do CPC, no entanto, de conformidade com o seu parágrafo 3º, "a", "b" e "c", visto que os oferecidos embargos à execução não se enquadram em qualquer daquelas hipóteses previstas no anteriormente mencionado dispositivo (art. 20, § 4º, do CPC), prosseguindo o embargante buscando enriquecer os argumentos com os quais sustentam o seu inconformismo trazendo à colação posição jurisprudencial sumulada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça.É o breve relatório, decido:Melhor compulsando os presentes autos, convenço-me de que realmente assiste razão aos embargantes quando através desta via recursal horizontal, censuram na parte antes explicitada o proferido decisum, pois, trata-se de irresignação que encontra âncora nas razões fático legais claramente pelos mesmos afloradas, cabendo ressaltar que a utilização pela parte dessa modalidade recursal tem como alcance a busca do aprimoramento da entrega da prestação jurisdicional, induvidosamente constituindo-se direito que lhe é assegurado constitucionalmente em prol do devido processo legal.Ex positis, acolho estes opostos embargos, inclusive para emprestando-lhes efeitos modificativos, dado a necessidade de correção de erro evidente decorrente de formalidade essencial não observada, reconhecer a apontada contradição, ao mesmo tempo, via de consequência, declarar que deve prevalecer para efeito de condenação a TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 146 título de honorários advocatícios, o disposto no art. 20, § 3º, "a", "b" e "c", do CPC, em razão do que resolvo condenar o Banco do Brasil S/A, na qualidade de parte vencida, além das custas judiciais conforme estabelecido naquela decisão ora aclarada, no pagamento dos honorários advocatícios à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa que neste caso corresponde a diferença entre o valor que restou apurado pelo expert e aquele reconhecido pela instituição embargante na sua petição inicial, como afirmado naquele mesmo decisum, deixando de aplicar ao caso a regra prevista no art. 21, parágrafo único, do CPC, dada a irrelevância do valor em que decaíram os embargantes/embargados, quanto aos demais termos, mantendo irretocável a prolatada decisão.P.I.Salvador, 18 de junho de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/ Juiz de Direito Titular 0118609-51.2005.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Embargante(s): Banco Do Brasil S/A Advogado(s): Pedro José S. de O. Júnior, Aneilton João Rego Nascimento Embargado(s): Horacio Ventin Rodriguez Advogado(s): Paulo Emanoel Silva Lima Decisão: Vistos, etc...Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos opostos pelo Banco do Brasil S/A (fls.497/500), tendo como propósito ver reformada a decisão de fls. 487/490 naquilo que diz respeito ao quantum exequendo, aduzindo, em apertada síntese, que o hostilizado decisum acha-se eivado de vícios de omissão e contradição, portanto, na dicção do art. 535 e seguintes, do CPC, reparável por meio deste manejado recurso horizontal, inclusive em face da não observância de questões relevantes suscitadas pelas partes e dado ao não atendimento a determinados aspectos preponderantes, tornando assim admissível o manejo deste aclaratório para emprestar-lhe excepcionalmente o pretendido efeito modificativo.Afirma mais que apesar deste juízo ter acolhido os embargos à execução agitados pela instituição embargante, acabou incidindo em erro evidente quando afastando-se da sua elaborada planilha, encontrou quantia devida diversa, situação essa justamente onde reside a combatida omissão que, concomitantemente, faz deflagrar a irresignada contradição.É o breve relatório, decido:Não me parecem acertadas as razões explicitadas pelo banco embargante na busca de ver revista a decisão que lhe desfavoreceu, pois, diferentemente do afirmado, a combatida decisão só contrariou a pretensão deduzida pelos embargados em ínfima parte, a ponto de em consonância com previsão contida no direito formal, apreciando o ônus da sucumbência, dita decisão acabou relevando a aplicação no caso do instituto da sucumbência recíproca.Na verdade, conforme se infere do despacho de fls. 415, tendo em vista que a instituição embargante ofereceu tempestivamente impugnação ao laudo pericial, os quesitos tidos pela mesma como não respondidos, considerando o disciplinado pelo art. 435, do CPC, foram aceitos a título de esclarecimentos, os quais, exaustivamente foram respondidos pelo expert na ocasião da realização da audiência de instrução e julgamento, tudo conforme claramente revela o respectivo termo de fls. 451/452.Ex positis, não vislumbrando qualquer das hipóteses elencadas pelo art. 535, I e II, do CPC, que emprestem admissibilidade a estes opostos embargos declaratórios, portanto, entendendo que o seu manejo encontrou motivação tão somente na pretensão da instituição embargante de resistir a efetividade da proferida decisão, resolvo rejeitar ditos aclaratórios pela falta de consubstanciamento legal que lhe empreste sustentabilidade, desse modo, mantendo irretocável a hostilizada decisão.P.I.Salvador, 18 de junho de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular Expediente do dia 19 de junho de 2011 0042029-04.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Elton Lucas Souza Dos Anjos, Laerte Santos Lima Advogado(s): Luzimário da Silva Guimarães Impetrado(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa Advogado(s): Antonio Jorge Moreira Garrido Júnior Despacho: Vistos, etc...Reitero a ordem que consta na parte final da deferida decisão liminar de fls.137/138 para, conforme prescreve o art. 12 da Lei n° 12.016/2009, abrir vista a douta representante do Ministério Público, após conclusos.P.I.Salvador, 19 de junho de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito 0025210-31.2006.805.0001 - REPARACAO DE DANOS Autor(s): Evilasio Nascimento Da Silva Advogado(s): Almir Lemos Reu(s): Igreja Universal Do Reino De Deus Advogado(s): Adriana Natividade Ataide Adam Despacho: Vistos etc...Por meio do petitório de fls. 139, pretende o douto advogado da parte autora renunciar ao mandato que lhe fora outorgado. Entretanto, considerando a falta de prova da cientificação de que trata o art. 45, do CPC, notifique-se dito procurador para que supra a apontada irregularidade no prazo de 10 dias.P.I.Salvador, 19 de junho de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito 0010232-10.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cledia Neves Gazineu Batista Advogado(s): Daniele da Hora Santana Reu(s): Dibens Leasing Sa Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Decisão: Vistos, etc...Recebo a interposta apelação nos seus regulares efeitos.Abra-se vista ao apelado para, no prazo legal, querendo, oferecer a sua resposta, após conclusos.P.I.Salvador, 19 de junho de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 147 Expediente do dia 20 de junho de 2011 0112390-46.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edvaldo Jorge Lima Advogado(s): Daniela Correia Torres Reu(s): Serpros Fundo Multipatrocinado Advogado(s): Adriano Palmeira Despacho: Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício a intimação da parte AUTORA, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a Contestação, querendo, sob pena de preclusão. Anote o cartório na capa do processo e no SAIPRO o nome do advogado(a) da(o) Ré(u). Intimem-se. Bel. Rogério Zucatti Pritsch. Diretor Secretaria.(REPUBLICADO POR INCORREÇÃO). 0205079-17.2007.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Mk Cama E Banho Comercio De Confecções Ltda Advogado(s): Francisco Neto de Borges Reis Reu(s): A Primavera Musical Ltda, Jose Rivas Comercio Ltda Advogado(s): Paulo Sergio Barbosa Neves Despacho: Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício a intimação da parte AUTORA, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a Contestação, querendo, sob pena de preclusão. Anote o cartório na capa do processo e no SAIPRO o nome do advogado(a) da(o) Ré(u). Intimem-se. Bel. Rogério Zucatti Pritsch. Diretor Secretaria.(REPUBLICADO POR INCORREÇÃO). 0112475-32.2010.805.0001 - Nunciação de Obra Nova Apensos: 3843213-6/2011 Autor(s): Aderbal Luiz Da Silva Bandeira Advogado(s): João Luiz de Freitas Santos Reu(s): Colegio Lince Advogado(s): Eric Vaccarezza Miranda Despacho: Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício a intimação da parte AUTORA, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a Contestação, querendo, sob pena de preclusão. Anote o cartório na capa do processo e no SAIPRO o nome do advogado(a) da(o) Ré(u). Intimem-se. Bel. Rogério Zucatti Pritsch. Diretor Secretaria.(REPUBLICADO POR INCORREÇÃO). Nos processos relacionados abaixo, foi proferida a seguinte sentença: Sentença: Por outro lado, não obstante tenha o procedimento executório neste caso regramento próprio, ou seja, através do art. 791, III, do CPC, discipline que nesta hipótese o feito deverá ser suspenso, o fato de inexistir nesta Justiça Estadual sistema de arquivamento sem baixa, torna imperioso que em caráter excepcional, seja aplicado subsidiariamente ao caso o disposto no art. 267, VI, do CPC, ante a enidente suposta falta de interesse processual da parte exeqüente no deslinde do feito, porém, sem prejuízo de reativamento do processo caso fato superveniente justifique.Diante do exposto, amparado pelo antes invocado dispositivo processual, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, ordenando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas as anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivandose. Dispenso eventuais custas complementares, considerando a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que possam viabilizar a efetiva cobrança. P. I. Salvador, 20 de junho de 2011 CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS Juiz de Direito Titular 0002582-05.1993.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Petipreco Supermercados Ltda Advogado(s): Julio Cesar Ferreira de Moraes Reu(s): Dinora Silva Lima Silveira 0012528-06.1990.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Fernando Antonio Da Silva Alex Advogado(s): Pedro José Souza de Oliveira Reu(s): Frederico Skinner 0016038-95.1988.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Cia Itau De Investimento Credito E Financiamento Advogado(s): Paulo Cesar Temporal Soares Reu(s): Vilevaldo Moutinho Dourado 0006761-02.1981.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Economico S/A Advogado(s): Zenia Maria Cardoso Castro Tourinho Reu(s): Getulio Da Rocha Silva, Rui Tadeu Da Silva 0110045-25.2001.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Augusto Sávio de C. Albergaria Barreto Reu(s): Salvador Comunicacao E Eventos Ltda TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 0038941-36.2002.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Autor(s): Aristoteles Leal Borges Advogado(s): Daniel Cesar França Athayde de Almeida Reu(s): Ana Paula Machado Borges 0073880-81.1998.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Martinelli Sa Advogado(s): Aristides Jose Calvacante Batista Reu(s): Bote Fe Produtos Alimenticios Ltda, Jose Eleuterio De Assis 0006475-67.1994.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Condominio Edificio Barra Summer Flat Advogado(s): Glauco Cruz Reu(s): Ricardo Alfredo Brandao Eysen 0003865-63.1993.805.0001 - EXECUÇÃO Banco Econômico Marcelo Braga Mendes 0003865-63.1993.805.0001 - EXECUÇÃO Banco Econômico Advogado(s): Adelmo Pinto Marcelo Braga Mendes 0012906-25.1991.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Ranulfo Brito Advogado(s): Jurandi Batista Pereira Reu(s): Jandira Pena Aguiar 0007161-98.1990.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Economico S/A Advogado(s): Zenia Maria Cardoso Castro Tourinho Reu(s): Luiz Sergio Amaral Leal 0008857-43.1988.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Financiadora Bradesco S A Cred Financ Einvest Advogado(s): Paulo R. Marinho Bastos Reu(s): Jose Augusto Silveira Marinho 0023537-33.1988.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Comercial Bancesa S A Advogado(s): João Cerqueira Teixeira Neto Reu(s): Ana Luiza Mangabeira Campos, Debora Silva Campos, Mangabeira Ind Com E Servicos Ltda 0021828-60.1988.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Banco Do Estado De Minas Gerais Sa Advogado(s): Celso Villa Martins de Almeida Reu(s): Juscelina Vieira Dos Santos 0021581-74.1991.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Varig Sa Viacao Aerea Rio Grandense Sa Advogado(s): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto Reu(s): Raimundo Nonato Santos Guimaraes 0011206-14.1991.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Banco Do Estado Do Rio De Janeiro Sa Banerj Advogado(s): Jose Acácio Ferreira Reu(s): Jose Eduardo Cabral De Carvalho 0037597-98.1994.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Nacional Do Norte Sa Banorte Advogado(s): Fernando Leite Bahia Reu(s): Ivan Ramos Moreira, Paulo Jose Fontanete Ferreira 0040155-77.1993.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Maria Bernadete Oças Texeira de Castro Reu(s): Helio Almada De Oliveira 0015786-92.1988.805.0001 - EXECUÇÃO Banco do Estado de São Paulo S/A Advogado(s): Simoneneri Reu(s): Dilce Xavier Dos Santos 0014162-08.1988.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Cia Bandeirantes De Credito Financiamento E Investimento S.A Advogado(s): Juçara Travassos Fraga Reu(s): Manoel Jamil Brasileiro Sales, Walmir Gomes Da Silva Cad. 2 / Página 148 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 0014547-53.1988.805.0001 - EXECUÇÃO Banco do Estado de São Paulo Advogado(s): Maria Antonieta Santos Lopes Nelson Nabuco dos Santos 0017187-29.1988.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Kontik Franstur S.A. Viagens E Turismo Advogado(s): Zenia Maria Cardoso Castro Tourinho Reu(s): Digidata Equipamentos E Suprimentos Para Informatica Ltda 0020225-58.2002.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Francisco De Sales Portela Advogado(s): Artur Jóse Pires Veloso Reu(s): Carmem Dias Pereira 0043958-24.2000.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Distribuidora Itapoan De Veiculos Ltda Advogado(s): Antônio Lizardo Coutinho Reu(s): Joelio Reimao De Souza 0008423-44.1994.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Frances E Brasileiro Sa Advogado(s): Paulo Antonio Barca Reu(s): Cel Comercio De Alimentos Ltda, Antonio Dias Dos Santos Filho 0009555-39.1994.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Jose Souza Pires Reu(s): Tuboplast Tubos E Conexoes Ltda, Otoniel Fagundes Saraiva, Manoel Alfredo Filho e outros 0021567-56.1992.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Empresa Editora A Tarde Sa Advogado(s): Carlos Henrique de Sant'Anna Reu(s): Maria De Fatima Quinteiro Lage 0020968-54.1991.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Nossaterra Veiculos Pecas E Servicos Ltda Advogado(s): Maria Berenice Poli Reu(s): Ivone Aida Galeao Gordilho 0034100-86.1988.805.0001 - EXECUÇÃO TRAÇO FOTOLIPO ALCYR CARLOS DE SOUZA 0010799-76.1989.805.0001 - EXECUÇÃO ABSEC - Gremio Beneficiente dos Servidores Públicos Advogado(s): Antonio Edilipe Bahiana Neri Arlindo Ferreira da Silva 0016369-67.1994.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Mercantil Do Brasil S A Advogado(s): Aristides Jose Cavalcanti Batista Reu(s): Tuperba Tubos Perfilados Da Bahia Sa, Ricieri Raphaelli 0027039-38.1992.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Posto Do Cristo De Combustivel Ltda Advogado(s): Eduardo Carneiro de Lima e Silva Reu(s): Vasconcelos Maia Turismo Ltda Advogado(s): Ana Rita Tavares Teixeira 0006822-03.1994.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Empresa Editora A Tarde Sa Advogado(s): Carlos Henrique de Sant'Anna Reu(s): Dom Diego Industria Comercio Representacoes Ltda 0017552-83.1988.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Gisele de Aguiar Pereira Reu(s): Santa Palonia Comercio De Materiais Medico Odontologico Ltda 0019763-58.1989.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Pedreiras Aratu Ltda Advogado(s): Alessandra Brandão Reu(s): Icorgen Engenharia E Construcoesltda Sentença: . 0029653-83.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Roberval Conceicao Marques Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas Cad. 2 / Página 149 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 150 Reu(s): Vivo S A Advogado(s): Ana Verena Gonzaga Souza Despacho: Vistos, etc...Defiro a expedição de alvará na forma requerida as fls. 83, e conforme homologado por sentença as fls. 77. Após arquive-se com baixa na distribuição.Intimem-se.Salvador, 20 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito 0044911-02.2011.805.0001 - Monitória Autor(s): Jairo Andrade De Miranda Advogado(s): Frederico Carlos Binderl Gaspar de Miranda Reu(s): Quintino Lacerda Da Silva Despacho: Vistos, etc...1º Apreciando o pleito de reconsideração formulado pela parte autora, mantenho a decisão hostilizada pelos seus próprios fundamentos. 2º Assinalo a parte autora o prazo de 05 (cinco) dias, para que promova o recolhimento das custas devidas, sob pena de aplicação do disposto no art. 257, do CPC. P. I. Salvador, 20 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito. 0103555-69.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alex Miguel Moreira Da Silva Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Cássio Gama Amaral Despacho: Vistos, etc...Recebo a interposta apelação nos seus regulares efeitos. Abra-se vista ao apelado para, no prazo legal, oferecer a sua resposta, voltando-me conclusos após o decurso do assinalado prazo. P. I. Salvador, 20 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0083491-38.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rozivaldo Correia Rocha Advogado(s): Angelita Mascarenhas Carneiro Dias Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Despacho: Vistos, etc..Subam os presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça, observando-se as cautelas de estilo, inclusive anotações necessárias. P. I. Salvador, 20 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0015598-98.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira S/A Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Kamila Santos Rebouças, Julio Cesar Valeriano Reu(s): Washington Luiz Santos Barbosa Sentença: Vistos, etc...Trata-se de Ação de Busca e Apreensão intentado por BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra WASHINGTON LUIZ SANTOS BARBOSA, qualificadas, observando-se que através do petitório de fls. 28, a parte autora manifestou o seu desinteresse na continuidade do feito, requerendo a desistência da presente ação. Ex positis, fulcrado no que dispõe o parágrafo único do art. 158, do CPC, resolvo HOMOLOGAR dita desistência para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, conseqüentemente, extinguindo o processo sem resolução de mérito, de conformidade com o que estatui o art. 267, inciso VIII, do CPC. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se inclusive a existência ou não de eventuais custas complementares, caso negativo, procedendo-se às anotações necessárias e a devida baixa, a final, ARQUIVANDO-SE. Custas na forma da lei. P. I. Salvador, 20 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/ Juiz de Direito Titular. 0028797-56.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Crefisa S/A-Credito Financiamento E Investimentos Advogado(s): Fabiani Oliveira Borges da Silva, Maria Isabel Sudaia Teixeira Reu(s): Joelson Teles Dos Santos Despacho: Vistos etc...Considerando o petitório de fls. 58/59, uma vez pagas as custas incidentes, expeça-se novo mandado de citação e pagamento para cumprimento da diligência no endereço indicado na referida petição. P. I. Salvador, 20 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0152671-78.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Michele Sousa Teixeira Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Maíra Travia Paralego Despacho: Vistos, etc...Recebo a interposta apelação nos seus regulares efeitos. Abra-se vista ao apelado para, no prazo legal, oferecer a sua resposta, voltando-me conclusos após o decurso do assinalado prazo. P. I. Salvador, 20 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 151 0126665-34.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Fabio Oliveira Garcez Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Dibens Leasing Sa Advogado(s): Romulo Pacheco Barberino, Tainara Reis Aflitos Despacho: Vistos, etc...Recebo a interposta apelação nos seus regulares efeitos. Abra-se vista ao apelado para, no prazo legal, oferecer a sua resposta, voltando-me conclusos após o decurso do assinalado prazo. P. I. Salvador, 20 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0018547-61.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ana Cibele Mendonca Da Silva Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Despacho: Vistos, etc..Subam os presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça, observando-se as cautelas de estilo, inclusive anotações necessárias. P. I. Salvador, 20 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0019796-76.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): David Estacio Barbosa Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Maurício Nascimento Sousa, Nelson Paschoalotto Sentença: Vistos, etc...Trata-se de Ação Ordinária intentada por DAVID ESTACIO BARBOSA contra BANCO ITAU S/A, qualificados, observando-se que as partes, por intermédio de seus advogados, através do petitório de fls. 107/110, comunicaram a este juízo que resolveram compor extrajudicialmente a presente demanda nos termos ali inseridos, pugnando pela homologação da anunciada transação, conseqüente extinção do feito e respectiva baixa na Distribuição. Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 158, do CPC, resolvo HOMOLOGAR a alcançada transação para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, conseqüentemente, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, de conformidade com o que estatui o art. 269,III, do CPC. Considerando a expressa renuncia ao prazo recursal, certifique-se inclusive a existência ou não de eventuais custas complementares, caso negativo, procedendo-se as anotações necessárias e a devida baixa finalmente, ARQUIVANDO-SE. Custas como pactuado. P.I. Salvador, 20 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0031881-31.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard S A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Michael Carvalho Nogueira Advogado(s): Leon Venas Decisão: Vistos, etc... Trata-se de Ação de Busca e Apreensão intentada por BANCO ITAUCARD S/A contra MICHAEL CARVALHO NOGUEIRA, feito tombado neste juízo na data de 12/04/2010. Foi deferida a medida liminar pleiteada às fls. 20/21. Antecipando-se a formação do contraditório, a parte ré atravessou a petição protocolada sob nº 041539-2/2, datada de 29/04/ 2010, dessa maneira, dando conhecimento da existência do processo nº 0162529-36.2009.805.0001 (ação revisional de contrato), em curso perante o juízo da 23ª Vara Cível, donde se conclui a conexidade entre a presente e aquela anteriormente instaurada demanda, inclusive restando comprovada a incidência da prevenção daquele mesmo juízo, pois, foi a quem coube o primeiro despacho. Expositis, revogo a concedida liminar, sendo o caso, recolhendo-se o respectivo mandado, ao mesmo tempo, considerando que se afigura no caso o disposto no art. 105, CPC, ordeno que vencido o prazo de recurso, certifique-se, em seguida, após às anotações necessárias e a devida baixa, remetendo-se o presente feito para o MM Juízo da 23ª Vara Cível, via distribuição, oportunizando-se o julgamento das ações simultaneamente. P. I. Salvador, 20 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0057374-73.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Antonio Sergio Da Silva Souza Advogado(s): Jose João Monteiro Reu(s): Reginaldo Lima, Dilton Coutinho Testemunha(s): Jacson Lima De Andrade Despacho: Vistos, etc...Cumpra-se na forma deprecada, servindo a mesma como mandado. P. I. Salvador, 20 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/ Juiz de Direito Titular. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 152 7ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Prédio anexo ao Fórum Ruy Barbosa, sala 406 JUIZ DE DIREITO TITULAR: AUGUSTO DE LIMA BISPO ESCRIVÃ: TEREZINHA M. DE OLIVEIRA LAGO Expediente do dia 20 de junho de 2011 0169130-68.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Consorcio Nacional Volkswagen Ltda Advogado(s): Alexandre Niederauder de Mendonça Lima, Claudio Kazuyoshi Kawasaki, Fábio Augusto de Souza Borges, Luis Fernando da Silva Paludo, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Wilmarck Vieira Nunes Advogado(s): Paulo Edson Teles de Oliveira Sentença: (de fl. 81/85 - CONCLUSÃO - REPUBLICAÇÃO): Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO para, rescindindo o contrato de alienação fiduciária em garantia, consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na exordial, em poder do autor, cuja apreensão liminar torno definitiva, sendo facultada a venda do mesmo, conforme o permite o artigo 3º, parágrafo 5º, do Decreto Lei nº 911/69. Por força do princípio da sucumbência, consagrado no artigo 20 do Código de Processo Civil, condeno o réu a reembolsar ao demandante as despesas processuais dispendidas e a pagar-lhe os honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. P.R.I. 0053884-29.2000.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Osvaldo Barreto Sampaio Reu(s): Fabio Franca Daltro, Flavio Franca Daltro Advogado(s): Flavio França Daltro Despacho: Após o preparo, expeça-se ofício na forma requerida. 0057575-51.2000.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Aida Silva Rollemberg, Sandra Helena Nascimento Pinto Leal, Zoilo Luiz Bolognesi Reu(s): Jm Comercial Ltda, Alice Santana Reis Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO. Estando o processo paralisado há algum tempo, sem que a parte autora o diligencie, intime-se a mesma para que, no prazo de cinco dias, informe a este Juízo se ainda tem interesse no seu prosseguimento, sob pena de extinção. Intimem-se. 0059015-82.2000.805.0001 - Notificação Autor(s): Manoel Duran Lorenzo Advogado(s): Antonio Jorge Moreira Garrido Júnior, Guy de Alcovia Rego Agulha, João Gabriel Cruz Pinto Rodrigues da Costa, João Pinto Rodrigues da Costa Reu(s): Cpl Comercial De Pecas Ltda Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO. Intime-se a parte requerente para vir receber em Cartório os presentes autos de Notificação, no prazo de 48 horas, sob pena de arquivamento, face o tempo já decorrido sem interesse da mesma. Publique-se. 0115321-56.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Vagner Martins Nascimento Representante Do Autor(s): Queli Maria Dos Santos Martins Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Santa Casa De Misericordia Da Bahia -Santa Saude Serviços Medicos E Hospitalares Advogado(s): Archimedes Custodio Almada de Mello Junior, Humberto Vieira Barbosa Netto, Kathia Norberto Mattos, Lauro Augusto Passos Novis Filho, Lorena de Souza Andrade, Romolo Dias Costa Neto, Vania Aparecida Silva Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/ 2008: Remetam-se os presentes autos à Superior Instância, com as cautelas de praxe. 0016152-77.2001.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Autor(s): Renato Alves De Freitas Advogado(s): Adriano Gonçalves de Queiroz, Juvenildo da Costa Moreira Reu(s): Leila Regina Paiva De Souza Advogado(s): Cristiane Gadelha Cavalcanti, Leila Regina Paiva de Souza Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO. Estando o processo paralisado há algum tempo, sem que a parte autora o diligencie, intime-se a mesma para que, no prazo de cinco dias, informe a este Juízo se ainda tem interesse no seu prosseguimento, sob pena de extinção. Intimem-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 153 0005806-67.2001.805.0001 - POSSESSORIA Autor(s): Santander Brasil Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Almir Passo, Carole Carvalho da Silva, Demetrio Oliveira de Paula, Renato Alves Romano, Silvia Midori Izumi Morimoto Reu(s): Durval Pereira Dos Santos Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO. Manifeste-se a parte vencedora se tem interesse na execução do julgado, em quinze (15) dias, após os quais, sem pronunciamento, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa. Intimem-se. 0011595-47.2001.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Francisco Cezar Medeiros E Cia Ltda Advogado(s): Ademir Ismerim Medina, Afranio Cotrim Virgens Junior, Chrisvaldo Monteiro de Almeida, Deborah Cardoso Guirra, Lana Kelly Lago, Manoel Guimarães Nunes, Marcos Santana Reu(s): Fonte Nova Com De Produtos Alim Ltda Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO. Estando o processo paralisado há algum tempo, sem que a parte autora o diligencie, intime-se a mesma para que, no prazo de cinco dias, informe a este Juízo se ainda tem interesse no seu prosseguimento, sob pena de extinção. Intimem-se. 0127469-17.2000.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Servico Social Da Industria Sesi Advogado(s): Danusa Costa Lima e Silva de Amorim, Sávio Pereira de Andrade, Silvana Fernandes Souza Sapucaia, Sonia Maria Sampaio Correia da Silva Reu(s): Pedreiras Omacil Comercio E Industria Ltda Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO. Estando o processo paralisado há algum tempo, sem que a parte autora o diligencie, intime-se a mesma para que, no prazo de cinco dias, informe a este Juízo se ainda tem interesse no seu prosseguimento, sob pena de extinção. Intimem-se. 0128367-30.2000.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) Autor(s): Paulo Roberto Alves Fraga Advogado(s): Idália Maria dos Santos Assis, João Alvaro de Carvalho Sobrinho, Maria Themis da Rocha Sousa Reu(s): Elzo Matos Teixeira Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO. Manifeste-se a parte EXEQÜENTE, sobre o constante de fls. 67, no prazo de cinco (05) dias. I. 0129101-78.2000.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Sergio Luis Santos Fernandes, Juciana Teles Do Nascimento Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Sergio Luis Dos Santos Alves Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO. Manifeste-se a parte vencedora se tem interesse na execução do julgado, em quinze (15) dias, após os quais, sem pronunciamento, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa. Intimem-se. 0002630-27.1994.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Wilson Roberto Souza Sampaio, Vitoria Regia Franco Nobre Martins Sampaio Advogado(s): Rosani Romano Rosa de Jesus Cardozo Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Itamar Ribeiro Teixeira, Thaís Larissa Schramm Carvalho Despacho: (REPUBLICAÇÃO)Vistos, etc. Intime-se a parte executada, por seu advogado, via DJE, para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento do débito, conforme planilha de cálculo atualizada de fls. 315/319, sob pena de expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 475-J do CPC). I. 0070052-57.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Panamericano Arrendamento Mercantil S A Advogado(s): Afonso Maria Bueno, Cássio Gama Amaral, Helder Silva dos Santos, Joyce de Paula, Luiz Augusto Teixeira Carvalho Bruno, Meliza Colonnese, Vitor Yeung Casais e Silva Reu(s): Abimael Martins Dos Anjos Advogado(s): Cristiane Magalhães da Costa Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): Em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/ 2008): Dê-se ciência ao réu sobre a petição de fls. 90/92, para manifestação no prazo cinco dias. I. 0123263-76.2008.805.0001 - INDENIZACAO Autor(s): Antonio Carlos Santos Conceicao, Ana Cristina Santos Conceicao, Antonio Luiz Santos Conceicao Advogado(s): Jafeth Eustáquio da Silva Junior, Marcelo Gomes Daltro, Marcos Campos Barretto Reu(s): Andre Luiz Souza Rodrigues, Soraia Galvao Caggy Despacho: (REPUBLICAÇÃO)Vistos, etc. Proceda-se a citação na forma requerida. I. (Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 154 0043146-93.2011.805.0001 - Monitória Autor(s): Extratusvida Manipulacao De Farmacia Ltda Advogado(s): Marcos de Oliveira Lima Reu(s): Sinaide Auxiliadora De Souza Abreu Despacho: (REPUBLICAÇÃO)Vistos, etc. Em juízo de admissibilidade do processo monitório, verifico que os documentos escritos acostados à petição têm aparência de idôneos e contém características que conferem justa causa ao ajuizamento da ação. Ademais, não se encontra à vista, ainda nesta fase do processo, defeitos processuais que ensejam conhecimento de ofício pelo Poder Judiciário. Diante do exposto, ordeno que seja expedido mandado de citação e pagamento, no qual deverá constar que a parte Ré tem o prazo de 15 dias para efetuar o pagamento (ficando, nesta hipótese, isenta de custas e honorários advocatícios) ou oferecer embargos, sob pena de constituir-se, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. P.I. 0032151-21.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Charles Santos Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira Reu(s): Banco Sofisa Bv Financeira Sa Despacho: Vistos etc... Da análise dos autos, pode-se concluir que o autor, não cumpriu de forma satisfatória o despacho de fl. 27. Intime-se a parte autora para recolher as custas, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Cumpra-se. 0119231-57.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alexandre Ventura Jesus Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Despacho: Vistos etc... Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, pois, em tese, a parte requerente, até prova em contrário, pode arcar com as custas processuais iniciais. Intime-se para efetuar o recolhimento ou fazer prova da impossibilidade do mesmo. Prazo de 10 dias. P.I. 0155164-28.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Clodoaldo Silveira Da Silva Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Santander Brasil Sa Despacho: Defiro a dilação do prazo, em 30 dias conforme requerido pela parte. P.I. Cumpra-se. 0013121-34.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Griffi Transportes E Comercio Ltda Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira, Érica Oliveira Ribeiro, Morgana Bonifácio Brige Ferreira, Renata Priscilla Cardoso Chagas Reu(s): Banco Do Brasil Sa Despacho: Defiro a dilação do prazo, em 30 dias conforme requerido pela parte. P.I. Cumpra-se. 0029536-92.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Ivo Ferreira Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Medial Saude Sa Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca, Luiz Machado Bisneto Despacho: Vistos, etc... Em face do que alega o autor e dos requerimentos formulados através da petição de fls. 177/179, manifeste-se a parte ré, no prazo de cinco dias. I. 0041651-34.1999.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Ginaldo De Jesus Advogado(s): Zenor das Virgens Silva Neto Reu(s): Adolfo Reis De Souza Junior Despacho: Vistos, etc. Indefiro o requerimento de citação por edital. Deve o exequente esgotar todos os meios para a localização do endereço do réu. I. 0080189-79.2002.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto, Nungi Santos e Santos Reu(s): Giuseppe Zanna, Italmec Group Ltda Advogado(s): Edmario Maia Bitencourt, João Pinheiro Castelo Branco Despacho: Vistos, etc. O réu ainda não foi citado. I. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 155 0023787-31.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 2568947-7/2009, 2568960-9/2009 Autor(s): Tereza Cristina Dantas Da Silva Carneiro Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Gmac Sa Advogado(s): Fernando Mario Pires Daltro, Simone Teixeira de Castro Daltro Despacho: Vistos, etc... Dê-se ciência às partes do inteiro teor da decisão de fls. 149/154 do TJBA. I. 0044868-65.2011.805.0001 - Embargos de Terceiro Autor(s): Odir Nubia Ferandez Cambra De Freitas Advogado(s): Felipe Amaral Gonçalves, Marcelo José Bittencourt Amaral Embargado(s): Aurelio Pires Advogado(s): Aurélio Pires, Luiz Carlos Alencar Barbosa, Paula Pereira Pires Despacho: (...) Sendo assim, intime-se a embargante para que atribua corretamente o valor da causa, recolhendo, em seguida, as custas processuais devidas e trazendo também aos autos o necessário instrumento de mandado. Intime-se. 0076871-15.2007.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Valfredo Sousa Santos Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia, Eduardo Stoppa Correia Dantas Reu(s): Jose Raimundo De Jesus Brasileiro Despacho: Vistos, etc... Tratando-se de beneficiário de assistência judicária gratuita, oficiem-se como requerido. I. 0000052-37.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho, Verbena Mota Carneiro Reu(s): Maria Das Gracas Paraiso Silva Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008: dê-se conhecimento á parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. Prazo de lei. 0020979-82.2011.805.0001 - Embargos à Execução Autor(s): Instituto De Mao E Cirurgia Vascular Clinica Doutor Carlos Silveira Advogado(s): Gustavo Almeida Marinho Embargado(s): Griffe Viagens E Turismo Ltda Advogado(s): Danielle Guimarães Chompanidis Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): Em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/ 2008): Manifeste-se o embargante sobre a petição e documentos acostados de fls. 48/86 (art. 398 do CPC), no prazo de lei. 0055392-24.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Condominio Camaçari Open Center Advogado(s): Heive Caroline Cunha Freitas Reu(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Embasa Decisão: (...)Com estes fundamentos, DECLINO da competência desta 7ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador-Bahia, determinando a remessa dos presentes autos, com a conseqüente baixa, para a uma das Varas Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari, neste Estado, por entender ser aquele Juízo o competente para apreciar e julgar o presente feito, nos termos da lei processual civil. Intime-se. 0019901-53.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Itau S/A Advogado(s): Isabel Coelho da Costa Reu(s): Keyla Santos Do Bomfim Despacho: (...)Em face de precedentes jurisprudenciais, a respeito do tema aqui enfocado, acolho os embargos declaratórios e lhes dou provimento, para corrigir manifesto erro de julgamento, afastando a aludida omissão constatada, declarando que a parte dispositiva da sentença passa a ter a seguinte redação: "Vistos, etc... HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, constante da petição de fls., e, em conseqüência, com amparo no art. 792 do Código de Processo Civil, parágrafo único, determino a suspensão da execução durante o prazo concedido pelo credor para que a devedora cumpra a obrigação, com o efetivo pagamento do débito." No mais, persiste a decisão, tal como está lançada. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se. Publique-se, Intimem-se e Cumpra-se. 0091104-85.2005.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Aylton Melo Dos Santos Advogado(s): Adalberto Liborio Barros Filho, Antonio Paulo de Oliveira Santos Reu(s): Fundacao Petrobras De Seguridade Social Advogado(s): Manoel Machado Batista, Maria Edvanda Machado Batista Sentença: (...)Desta forma, acolho a aludida prefacial, alçada pela acionada e devido a carência de ação, o caso é de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 156 extinguir-se o feito sem apreciação do mérito, o que pode ser declarado de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, por ser matéria de ordem pública, a teor do artigo 267, § 3º, do CPC, mas que, in casu, foi alegado na defesa. À vista do exposto, e considerando o mais que dos autos consta e em direito aplicável, com amparo no art. 267, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem apreciação do mérito, condenando-o ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 545,00. P.R.I. 0005569-18.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ana Ligia Farias Da Silveira Advogado(s): Celia Teresa Santos, Carolina Ribeiro Cavalcante, Epifanio Araujo Nunes, Maria da Saúde Brito Bomfim Rios, Patricia Alexandra Santos Silva Reu(s): Banco Dibens Leasing Advogado(s): Regina Poli Castro Despacho: Vistos, etc. Expeça-se Alvará como requerido. Após, arquivem-se os autos com baixa. I. 0130319-63.2008.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Moises Araujo Mascarenhas Advogado(s): Jamille da Mota Pereira, João Batista Rodrigues Alves Reu(s): Cia Itauleasing Sa Advogado(s): Andréa Freire Tynan, Eduardo Fraga, Gustavo Gerbasi Gomes Dias, Iracema Macedo Santana de Souza Neta, José Manuel Trigo Duran Despacho: Vistos, etc. Expeça-se Alvará para levantamento do depósito em favor da parte autora. Em seguida, arquivem-se os autos com baixa.I. 0045535-61.2005.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Marcilio Marcio Amorim Goncalves Advogado(s): Dilaze Patrícia Amorim Gonçalves, Maria Fernanda de Amorim Tourinho Reu(s): Maruba S C A, Maritima De Agenciamento E Representacoes Ltda Advogado(s): Claudio Alberto Eidelchtein, Felipe Gondim Brandão, Harianna dos Santos Barreto, Rômulo Luiz Salomão de Almeida, Sergio Novais Dias, Vokton Jorge Ribeiro Almeida Despacho: Vistos, etc... Através da petição de fl. 610 destes autos requer o exeqüente, mediante a prestação de caução fidejussória, o levantamento dos valores já bloqueados e penhorados, em sede de cumprimento de execução de sentença, para serem recebidos com ressalvas, visto que representa uma ínfima parte do crédito a ser recebido até final execução da demanda. Ressalta o requerente que a postulação está em consonância com o que foi determinado pela decisão prolatada pela Desª Relatora do AGI nº 0000915-54.2011, que obstou a transferência de numerário bloqueado, ressalvando-se a hipótese do inciso II, do art. 475-O do CPC. Os autos me foram conclusos. ISTO POSTO. De início, vale frisar que a postulação está de fato em consonância com o que foi decidido em sede de liminar pela eminente Desª Relatora do AGI acima mencionada, desde quando está o exeqüente a prestar a devida caução para levantamento das importâncias até então bloqueadas. Não é ocioso ressaltar que o valor do crédito do requerente é realmente em quantia bem superior ao que foi até agora bloqueado. Diante disso, não vejo óbice que impeça o atendimento do pleito. Ante o exposto, defiro o requerimento do exeqüente, determinando que seja tomado por termo a caução oferecida e, em seguida, expedido alvará em seu favor para que possa levantar junto ao banco depositário os valores até agora depositados e seus respectivos rendimentos, devendo o exeqüente, após o levantamento, comunicar a este juízo, fazendo a devida comprovação dos valores recebidos, para posterior abatimento. Intimem-se. Publique-se e Cumpra-se. 0000770-92.2011.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Alpha Shipping Do Brasil Ltda Advogado(s): Claudio Alberto Eidelchtein, Marcus José Andrade de Oliveira Reu(s): Marcilio Marcio Amorim Goncalves Advogado(s): Dilaze Patrícia Amorim Gonçalves Sentença: Vistos etc... ALPHA SHIPPING DO BRASIL LTDA E MARUBA S/A ajuizaram a presente MEDIDA CAUTELAR INOMINADA, de caráter incidental, contra MARCÍLIO MÁRCIO AMORIM GONÇALVES, também qualificado nos autos, aduzindo ter sido surpreendida com o bloqueio de numerário nas suas contas bancárias, em razão de decisão deste juízo. Que a penhora on line de numerário é relativa à cobrança de multa por suposto descumprimento de obrigação de entregar coisa certa que, inclusive, é objeto de questionamento, por meio de exceção de pré-executividade. Que referida penhora somente deve ser utilizada diante da impossibilidade de ser obtido o pagamento pela penhora sobre bens móveis e/ou imóveis da executada, sendo que o bloqueio realizado acarretou um total desequilíbrio financeiro na empresa. Pede a requerente a concessão de liminar para que seja procedido ao imediato desbloqueio dos valores penhorados das suas contas bancárias, especificamente agência 0021, conta corrente 39960-5, do Banco Itaú S/A e da agência 3111, conta corrente nº 4330, do banco Bradesco, substituindo-se a garantia pelo imóvel de sua propriedade localizado na Av. Paulista, na cidade de São Paulo, confirmando-se a cautela por sentença. A liminar foi negada (fls. 60/63). Citado, o requerido ofereceu contestação ao pedido (fls. 153/154), suscitando a preliminar de litispendência, ao fundamento de que a requerente é a mesma empresa ré MARUBA DO BRASIL na ação ordinária nº 0045535-61.2005, e que ela nesta cautelar repete matéria idêntica, devendo ser extinto o presente processo, nos termos do art. 267, V, do CPC, condenando-a nos ônus da sucumbência e por litigância de má-fé; e que a exceção de pré-executividade por ela oposta às fls. 182/222 dos apensos autos da ação ordinária já foi, inclusive, rejeitada por este juízo. No mérito, sustenta que rejeitada a exceção de pré-executividade nada impede o prosse- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 157 guimento da execução da ação ordinária já transitada em julgado, e que a penhora realizada observou a gradação legal contida no art. 655 do CPC. Pede a improcedência da medida cautelar ajuizada condenando a requerente nos ônus sucumbenciais e em litigância de má-fé. Réplica às fls. 161/162. Os autos me foram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, analiso a questão processual levantada pelo requerido. Em contestação, o requerido argüiu a preliminar de litispendência, sob a alegação de existência de ações idênticas. Todavia, a alegada litispendência, repetição de ação em curso, não se afigura, não havendo qualquer prova de que a requerente manejou outra ação ordinária contra o requerido, com fundamento no mesmo contrato, e que esta estivesse em curso. Portanto, litispendência, in casu, não ocorre, posto que esta ação não é idêntica aquela ação ordinária nº 0045535-61.2005, movida pelo aqui requerido perante este mesmo juízo. Nestes termos, rejeito a preliminar suscitada na contestação. As recentes alterações do CPC têm apontado no sentido de tornar mais efetiva a execução, alargando a possibilidade de penhora de ativos financeiros, instrumentalizando, inclusive, o Poder Judiciário com ferramentas que aceleram o envio da ordem para as instituições financeiras, com o fito de viabilizar a penhora on line. De sorte que a penhora em dinheiro contempla a hipótese de que a execução deve ser feita em proveito do credor, de modo a ver o seu crédito satisfeito com a maior brevidade possível. O entendimento de que a penhora pode recair sobre numerários depositados em contas correntes encontra-se em simetria com a orientação do STJ, em especial a 3ª e a 4ª Turmas, que admitem que a penhora recaia "sobre saldo existente em conta-corrente sem que ocorra ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor" (AgRg no AI nº 790.672-RS, AgRg na MC nº 11.881-SP). De sorte que, no caso sub judice a pretendida substituição da penhora por um bem imóvel localizado na cidade de São Paulo, não se justifica. Vale registrar que o requerido naqueles autos da ação ordinária, em fase de cumprimento de sentença, já rejeitou o oferecimento do aludido imóvel. Ademais, diversamente do que sustentam os requerentes não mais existe a necessidade de exaurimento de todos os meios de busca de outros bens penhoráveis para que seja deferido o bloqueio de ativos financeiros, conforme se verifica do seguinte Acórdão do TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal. Decisão que determinou o bloqueio dos ativos financeiros da executada Após a alteração do inciso I, do art. 655 e introdução do art. 655A, no CPC, pela Lei nº 11.382/06, não há mais necessidade de exaurimento de todos os meios de busca de outros bens penhoráveis para que seja deferido o bloqueio de ativos financeiros Precedentes do STJ Litigância de má-fé da agravante não caracterizada - Decisão confirmada Recurso improvido. Agravo de Instrumento nº 0048847-53.2011.8.26.0000, da Comarca de Santo André, em que é agravante INDÚSTRIAS REUNIDAS SÃO JORGE S/A, sendo agravado PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRE. (15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. Relator Des.Eutálio Porto.) No sentido de que o Juiz pode recusar penhora de bens móveis quando exista dinheiro suficiente em contas bancárias para garantia do débito, podemos citar o seguinte julgado: STJ-4ª Turma, REsp 703033/MA, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 19.04.05, DJ 09.05.05). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NOMEAÇÃO DE IMÓVEL DE DIFÍCIL VENDA. GRADAÇÃO LEGAL. PENHORA DE NUMERÁRIO À DISPOSIÇÃO DA EXECUTADA. ADMISSIBILIDADE. Indicado bem imóvel pelo devedor, mas detectada a existência de numerário em conta-corrente, preferencial na ordem legal de gradação, é possível ao juízo, nas peculiaridades da espécie, penhorar a importância em dinheiro, nos termos dos arts. 656, I, e 657 do CPC. (4ª Turma, REsp 537667/SP, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 20.11.03, DJ 09.02.04). Embora a gradação legal de bens que podem ser indicados à penhora (art. 655 do CPC) não tenha um caráter absoluto e o Juiz possa, observando as circunstâncias de um caso concreto, decidir pela constrição de outro bem, ele deve ser bastante restritivo quando tiver de assim optar. A opção por outro bem que não o dinheiro, para garantir a execução, implica em assumir uma série de dificuldades práticas que terminam inelutavelmente por levar o processo a não atingir o seu fim (de satisfação do direito de crédito do credor). Todos os outros bens elencados no art. 655 têm uma maior ou menor dificuldade de conversão para dinheiro, mas quase sempre essa conversão implica em um procedimento longo e penoso (avaliação, publicação de editais, praça ou leilão), com o surgimento de inúmeros incidentes processuais nesse caminho, tornando, na prática, o processo de execução - por essa única razão, de ter de expropriar e converter bens do executado em dinheiro - de pouca (ou quase nenhuma efetividade). A existência do Bacen-Jud, portanto, tornando ainda mais fácil o bloqueio de contas e depósitos bancários, deve ser levada em consideração para, ainda com mais razão, o Juiz se inclinar cada vez mais em rejeitar a opção por outro bem, quando o devedor dispõe de dinheiro depositado em instituição bancária. Como rotina regular, o Juiz deve investigar se o executado possui dinheiro depositado em conta bancária para, em caso negativo, promover a penhora sobre outro bem (indicado previamente ou não pelo executado). Destarte, possuindo o devedor mais de uma espécie de bens, dentre estes dinheiro em conta-corrente, deve o Juiz o máximo que possível atender a gradação do art. 655 do CPC, isto é, determinar que a constrição recaia sobre dinheiro, preferencialmente utilizando-se do sistema Bacen-Jud, dada a agilidade e praticidade que esse sistema oferece para o bloqueio de valores depositados em instituições financeiras. É certo que a gradação prevista no art. 655 tem caráter relativo, mas, como não se pode olvidar que o objetivo primordial da penhora é o de reservar bens para garantir a satisfação da dívida, não há sentido em não se preferir antecipadamente o próprio dinheiro, pois o objetivo da sua instituição foi o de propiciar o pagamento de modo mais rápido e célere, daí porque o Juiz não deve se afastar, sem motivo sério e baseado nas circunstâncias do caso, da regra que dá preferência ao dinheiro para efeito de penhora. O princípio da economicidade não pode superar o princípio maior da utilidade da execução para o credor, propiciando que se realize por meios ultrapassados e ineficientes à solução do crédito exeqüendo. A constrição em dinheiro, a primeira na ordem dos bens penhoráveis é a que conspira em favor dos objetivos precípuos da execução por quantia certa contra devedor solvente. Nesse sentido, deve haver uma preferência pela penhora de dinheiro, através do sistema eletrônico de requisições judiciárias, método idôneo e suficiente para alcançar o resultado pretendido com o processo de execução. Registre-se que não restou configurado o dolo processual das requerentes apto a ensejar a imposição de penalidade por litigância de má-fé. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido cautelar, condenando as requerentes nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor dado à causa. P.R.I. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 158 0094940-90.2010.805.0001 - Embargos de Terceiro Autor(s): Algodoeira Goioere Industria E Comercio Ltda Advogado(s): Anderson Douglas Gali Falleiros Embargado(s): Abdul Latif Rodrigues Hedjazi Despacho: Examinando detidamente estes autos verifico que, antes mesmo de terem sido os embargos recebidos por este juízo, o embargado, dando-se por citado, compareceu aos autos e apresentou a contestação de fls. 26/37, acompanhada dos documentos de fls. 38/113. Todavia, a referida ação padece de algumas irregularidades que necessitam serem sanadas, de modo a viabilizar o seu normal prosseguimento. Com efeito, os embargos de terceiro são opostos contra as partes do processo onde se deu a apreensão judicial, pela lógica razão do evidente interesse de todos os litigantes da ação principal. A propósito, esclarece CLÓVIS DO COUTO E SILVA, nos "Comentários ao Código de Processo Civil", vol. XI, tomo II, 1ª edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1981, pág. 469: "...Pode-se questionar quem são os réus dos embargos de terceiro, o autor do pedido do ato ofensivo, ou autor e réu, como figurantes no processo. Como a decisão afasta a constrição já efetivada ou iminente, o interesse é de ambas as partes. Se assim for, há litisconsórcio necessário". ERNANE FIDELIS DOS SANTOS, nos "Comentários ao Código de Processo Civil", vol. VI 1ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 1978, pág. 497, pontifica: "Toda apreensão judicial origina de um processo ou procedimento em andamento. Ora, em todo processo, há partes e, em todo procedimento de jurisdição voluntária, há interessados. No processo pode haver ainda outros sujeitos que não são partes. Neste caso, se dali emanou a ordem de apreensão, qualquer oposição a ela atinge a todos os que dele participaram. Daí, ser de necessidade a citação das partes e dos interessados, em litisconsórcio necessário. O litisconsórcio, no entanto, será necessário, mas não unitário. Se o juiz não determinar a citação de todos, a coisa julgada só atingirá os que fizeram parte da relação processual. Se, no processo, houver assistentes, estes também deverão ser citados, desde que a razão da assistência tenha conexão com o bem embargado. Este parece ser o exato sentido da lei que não poderá ser interpretada simplesmente nos moldes tradicionais, pois há, de acordo com suas próprias disposições, agora mais bem elaboradas e sistematizadas, um sentido evolutivo de extraordinário alcance". Também PONTES DE MIRANDA, nos "Comentários ao Código de Processo Civil", tomo XV, 1ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 1977, pág. 76, esclarece: "9) LEGITIMIDADE PROCESSUAL PASSIVA - Sujeitos passivos das ações de embargos de terceiro são todos os que são ou foram parte no processo". In casu, a embargante não observou este detalhe de extrema importância. Por outro lado, verifica-se que há defeito de representação em juízo da embargante. É certo que em homenagem ao princípio da economia processual, constatado ocorrência de nulidade sanável, poderá o juiz determinar a intimação da parte para sanar irregularidade processual. De fato, nos termos dos arts. 36 e 37 do CPC, a parte é representada em juízo por advogado legalmente habilitado, a quem compete o exercício do "jus postulandi". A representação processual configura pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e sua irregularidade implica na sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil, desde que, intimada a parte a regularizá-la, ela permaneça inerte. Demais disso, verifica-se que a embargante não atribuiu corretamente o valor da causa. Isto porque é entendimento pacífico na jurisprudência dos tribunais que, em se tratando de embargos de terceiro, o valor da causa deverá corresponder ao do bem objeto da constrição. A propósito, confira-se o seguinte julgado do STJ: Embargos de Terceiro - Valor da causa.Processual Civil. Embargos de Terceiro. Valor da causa. Correspondência do valor do bem sob constrição. Nos embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao do bem objeto da constrição, não podendo exceder o valor do débito. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. (STJ - 1ª T.; REsp nº 323.384-MG; Rel. Min. Garcia Vieira; j. 21/6/2001; v.u.) RJA 34/54. Ante o exposto, intime-se a embargante por intermédio de seu advogado através do Diário de Justiça Eletrônico para que, no prazo de cinco dias, possa sanar as irregularidades processuais acima apontadas, requerendo a formação do litisconsórcio necessário, sob ônus de extinção processual (CPC, art. 47, parágrafo único), e trazendo também aos autos o necessário instrumento de mandato, além de atribuir corretamente o valor da causa, com o conseqüente recolhimento das taxas processuais complementares devidas, sob as penalidades legais cabíveis. Publique-se. 0026769-81.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Abdul Latif Rodrigues Hedjazi Advogado(s): Abdul Latif Rodrigues Hedjazi, João Paulo Franco Pedreira Reu(s): Cooperativa Agricola Do Cerrado Do Brasil Central Ltda Coaceral, Vicente Mashahiro Okamoto, Amelia Tokoyo Okamoto e outros Advogado(s): Alessandra Schurig Carrilho Rosa, Anderson Douglas Gali Falleiros, Carolina da Silva Carrilho Rosa Despacho: Vistos, etc... A petição de fls. 1048/1049 não está assinada pela advogada dos acionados, nem comprova o que ali se afirma, no que diz respeito à oposição de embargos de declaração, em relação à decisão do TJBA que não acolheu a exceção de suspeição oposta contra este Magistrado. Intimem-se. 8ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS DE SALVADOR JUIZ TITULAR: DRA. RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO JUÍZA SUBSTITUTA( META 2)- DRª JÚNIA RIBEIRO DIAS DIRETOR DE SECRETARIA: BEL. FABRÍCIO RIBEIRO SANTANA; SUBESCRIVÃ: BELA. NARA MARIA DA SILVA; SUBESCRIVÃO: BEL. ROOSEVEL MARCOS DE JESUS SANTIAGO ; SUBESCRIVÃ: BELA. CYNTIA OLIVEIRA SERPA BASTOS Expediente do dia 16 de junho de 2011 0084884-13.2001.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Ana Laura Trindade Navarro Advogado(s): Antonio José Mehmeri Filho Reu(s): Empresa De Transportes Urbanos Btu TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 159 Advogado(s): Bruna Aparecida de Carvalho Caetano, Bruno Espineira Lemos, Erasmo de Souza Freitas Júnior, Odacir Capelato Filho, Odonel Vilas Boas Junior, Rosani Romano Rosa de Jesus Cardozo Decisão: Processo: 0084884-13.2001.805.0001 Autor: ANA LAURA TRINDADE NAVARRO Réu: EMPRESA DE TRANSPORTES URBANOS BTU Vistos, etc... R. H. Designo audiência de instrução, para o dia 18/08/2011, às 14:00h. Intime-se. Salvador, 16 de junho de 2011 RITA DE CASSIA RAMOS DE CARVALHO Juiz(a) de Direito Expediente do dia 20 de junho de 2011 0011454-13.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Daniel Augusto Santos Da Silva Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira Reu(s): Bv Financeira S A Decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DANIEL AGUSTO SANTOS DA SILVA, nos autos desta AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CONTRATO que move contra o BV FINANCEIRA S/A, argui, por meio de petição de fls. 26/26, a existência de Omissão na decisão proferida às fls. 24, que determinou o depósito das parcelas, conforme contratado. Conclusos, vieram-me os autos. DECIDO. Os presentes Embargos foram ajuizados no prazo legal, conforme se vê da certidão de fls. 24. Como dito às fls. 24, por estarem presentes os elementos, foi concedida parcialmente a antecipação de tutela, determinando-se a posse do veículo em poder do Autor, porém condicionou-se ao pagamento das mensalidades do financiamento, nos estritos termos previamente pactuados entre as partes, ou seja, depositando-se o valor de R$ 327,79 (trezentos e vinte e sete reais, setenta e nove centavos), consoante comprovante de fls. 21. Concedeu ainda a tutela para determinar a proibição da Financeira (Ré) negativar o nome do Autor nos cadastros restritivos de créditos, com base nesta demanda. Como visto, da decisão embargada, não existe nenhuma contradição, conforme alega o autor às fls. 26. Isto posto, deixo de acolher os Embargos oferecidos. Intimem-se. Salvador, em 17/06/2011 Rita de Cássia Ramos de Carvalho Juíza de Direito 0077156-03.2010.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Telektran Do Brasil Ltda Advogado(s): Christian da Silva Bortolotto Reu(s): Borsan Consultoria E Servicos Eletricos E Hidraulicos Ltda Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido, devendo o autor consignar a importância oferecida no prazo de 5 (cinco) dias, ficando de logo autorizada a consignação das prestações vincendas. Após, cite-se o Réu para levantar o depósito ou oferecer contestação, no prazo legal, sob pena de revelia. Salvador, 17 de junho de 2011. RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO Juíza De Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 160 0094542-85.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bradesco Consorcios Ltda Advogado(s): Vanessa Medrado Reu(s): D Vovo Alimentos Ltda Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte Autora para em 48h se manifestar sobre o iteresse do prosseguimento da presente ação, face petição de fls. 18/19. P.I. Salvador, 17 de junho de 2011. RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO Juíza de Direito 0039484-24.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Severino Oliveira Dos Santos Advogado(s): Robson da Silva Santos Reu(s): Liberty Seguradora S A Despacho: Vistos, etc... Defiro a gratuidade requerida. Cite-se. P.I. Salvador, 17 de junho de 2011 RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO Juíza de Direito 0021724-62.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Hilda Reis Campos Advogado(s): Carlos Fernando de Menezes Moreira Reu(s): Banco Economico Sa Despacho: ATO ORDINATÓRIO Por ordem da MM. Juíza de Direito desta Vara, com fulcro no art. 1º, inciso II, do provimento CGJ nº 10/2008, intime-se a parte autora para fornecer cópias da incial em número suficiente para o ato da citação. Salvador, 20 de junho de 2011. Diretor de Secretária 0036698-66.1995.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Politeno Industria E Comercio Sa, Politeno Linear Industria E Comercio De Produtos Quimicos Ltda Advogado(s): Reginalda Paranhos Ribeiro Leite de Brito, Sérgio Ricardo Oliveira dos Santos, Edvaldo Brito Filho Reu(s): Uniao Industrial Comercio Exportacao E Importacao Ltda, Banco Economico S/A Advogado(s): Eugênio Márcio Improta Caria, Walter Melo Nascimento Júnior Avalista(s): Tania Borja De Souza Tavares Da Silva, Manoel Maria Tavares Da Silva Decisão: EX POSITIS, julgo IMPROCEDENTE a presente exceção de Pré-Executividade, e, consequentemente, determino o prosseguimento da Execução. Em razão da sucumbência, condeno a pessoa jurídica Excipiente ao pagamento das custas processuais. Deixo de condernar a Excipiente a suportar a verba honorária sucumbencial por nao ser cabível em incidentes do processso (Cf. RTJ 105/388, VI ENTA-Concl.24, aprovada à unanimidade). P. Intimem-se. Saçvador, 28 de Julho de 2010. Dr. João Augosto A. de Oliveira Pinto Juiz de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 161 9ª VARA CÍVEL Juízo de Direito da 9ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comérciais. JUÍZA DE DIREITO TITULAR: MARIA JACY DE CARVALHO ESCRIVÃ: MARIA ZILDA LINHARES DA SILVA Expediente do dia 20 de junho de 2011 0112627-80.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Neusa Conceicao Lopes Machado Advogado(s): Renato Marins Menezes Trigueiro Reu(s): Banco Do Brasil Sa Despacho: R.H. À fl. 35 a parte autora informa a impossibilidade de efetuar os depósitos em conta judicial, visto que as parcelas, no valor contratado, são debitadas em conta corrente, o que está previsto no contrato (fl.16/21). Assim, revigoro a liminar deferida às fls. 32/33, sendo desnecessário, entretanto, o depósito em conta judicial. Cite-se conforme requerido. Int. SSA, 31/05/2011. 0057525-39.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Geroncio Ferreira Macedo Advogado(s): Edson Reis Santana Reu(s): Banco Santander Leasing Sa Arrendamento Mercantil Despacho: PROFERIDO PELA DRA. LUCIANA CARINHANHA SETÚBAL - JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA. Defiro a gratuidade. Cite-se o réu, via correio, para responder nos termos do pedido sob pea de revelia (arts. 285 c/c 319 do Código de Processo Civil), após o que apreciarei o pedido de antecipação de tutela, já que o contrato de que se pede revisão não foi apresentado, documento que ordeno seja apresentado pelo réu na oportunidade da resposta, em atenção aos principios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor c/c art. 381 do Código de Processo Civil, ficando advertido de que, em não apresentado o contrato, sujeitar-se-à às consequencias processuais que resultarem dessa inércia. Atribuo à presente força de mandado. Transcorrido o prazo, voltem-se conclusos. Intimem-se. SSA, 20/06/2011. 0031761-51.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Euzelene Rodrigues Aguiar Advogado(s): Maria Tereza Costa da Rocha Reu(s): Carlos Carneiro Coelho Junior Despacho: Conclusão(...) Outrossim, a parte autora deverá, no prazo legal regulariza sua representação processual, considerando que o subscritor da inicial (fl.02/05) não se encontra habilitado a funcionar no feito. SSA, 31/05/2011. 0172470-15.2006.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): A Provedora Comercio De Moveis Ltda Advogado(s): Sergio Neeser Nogueira Reis Reu(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa Advogado(s): Antonio Jorge Moreira Garrido Junior Despacho: ntimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a parte autora para se manifestar sobre o expediente de fls. 119/ 123. Prazo 05 dias. 0169576-95.2008.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Namara Santos Nonato De Souza Advogado(s): Celeste Maria Santos Carvalho Reu(s): Empresa Cadu Formaturas Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir na íntegra o disposto no art. 3º do Provimento nº CGJ 01/2010, (sendo incompleta a qualificação, não sendo indicado o CPF ou CNPJ da parte) , sob pena de extinguir o processo, nos termos do art. 267 e art. 284 do CPC. fornecer o endereço da parte ré. 0026197-33.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Lucas Guida de Souza Reu(s): Reginaldo Machado De Souza Despacho: ntimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a parte autora para se manifestar sobre o expediente de fls. 46/ 49. Prazo 05 dias. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 162 0053688-73.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jailton Do Nascimento Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Volkswagen S/A. Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir na íntegra o disposto no art. 3º do Provimento nº CGJ 01/2010, (sendo incompleta a qualificação, não sendo indicado o CPF ou CNPJ da parte) , apresentar o CNPJ da parte ré, sob pena de extinguir o processo, nos termos do art. 267 e art. 284 do CPC. 0143984-49.2008.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Falcao Industria E Comercio Ltda Advogado(s): Hilna Seraphim Falcão Reu(s): Solange Magno Leal Coelho Despacho: ntimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a parte autora para se manifestar sobre o expediente de fls. 44/ 45. Prazo 05 dias. 0164277-40.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Ania Billian Advogado(s): Marcela Oliva de Mattos Reu(s): Somesb Sociedade Mantenedora De Educacao Da Bahia Advogado(s): Julio Calmon de Passos Ramos Despacho: ntimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a parte ré para se manifestar sobre o expediente de fls. 151/169. Prazo 05 dias. 0035633-11.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Ivania Dos Santos Advogado(s): Maria Aparecida Vieira Silva Reu(s): Rui Passos De Oliveira Advogado(s): Camila Rodrigues Alves Mucari Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a parte autora para se manifestar sobre a defesa e documentos de fls. 28/214. Prazo 10 dias. 0089348-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ana Rita Querino De Almeida, Gilberto Jose Ribeiro De Almeida Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Alberico Alban Miranda Despacho: ntimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a parte autora para manifestar-se sobre o expediente de fls. 29/ 31. Prazo 05 dias. 0035633-11.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Ivania Dos Santos Advogado(s): Maria Aparecida Vieira Silva Reu(s): Rui Passos De Oliveira Advogado(s): Camila Rodrigues Alves Mucari Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a parte autora para contestar a Reconvenção. Prazo 15 (quinze) dias. 0055201-76.2011.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Clinica De Olhos Santa Lucia Sociedade Simples Advogado(s): Nadyvaldo Oliveira Monteiro de Almeida Reu(s): Geap Fundacao De Seguridade Social Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir na íntegra o disposto no art. 3º do Provimento nº CGJ 01/2010, (sendo incompleta a qualificação, não sendo indicado o CPF ou CNPJ da parte) , apresentar o CNPJ da parte ré, sob pena de extinguir o processo, nos termos do art. 267 e art. 284 do CPC. 0057525-39.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Geroncio Ferreira Macedo Advogado(s): Edson Reis Santana Reu(s): Banco Santander Leasing Sa Arrendamento Mercantil TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 163 Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir na íntegra o disposto no art. 3º do Provimento nº CGJ 01/2010, (sendo incompleta a qualificação, não sendo indicado o CPF ou CNPJ da parte) , apresentar o CNPJ da parte ré, sob pena de extinguir o processo, nos termos do art. 267 e art. 284 do CPC. 0030415-56.1997.805.0001 - 0Procedimento Ordinário Autor(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa Advogado(s): Tânia Maria Rebouças, Sérgio Santos Silva Reu(s): Lms Emp Construcao Ltda Despacho: R.H. Considerando que a certidão de fl. 54, intime-se pessoalmente a parte autora, na figura do seu representante legal, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento do processo (art. 267, § 1º, do CPC). SSA, 27/05/2011. 0057887-12.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Demir Jose Franca Raposo Advogado(s): José Renato de Oliveira Morais Reu(s): Credicard Administradora De Cartao De Credito Sa Despacho: R.H. Considerando que a certidão de fl. 95, intime-se pessoalmente a parte autora, na figura do seu representante legal, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento do processo (art. 267, § 1º, do CPC). SSA, 27/05/2011. 0000893-32.2007.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Elisa Mara Odas, Maria Claudia Garcia Moraes, Sergio Fialho Ribeiro Reu(s): Chavefort Empreendimentos Ltda Despacho: ntimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a parte autora para providenciar o cumprimento da carta precatória expedida. Prazo 05 dias. 0008539-88.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ricardo Taborda Carloto Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: ntimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a parte autora para receber os documentos desentranhados dos autos. Prazo 05 dias. 0032158-13.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Nazare Dos Santos Advogado(s): Hildelicio Fiuza Guimarães de Sena Reu(s): Associacao Beneficente Bolsa Dos Patriotas Despacho: R.H. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento, emendar a petição inicial, atribuindo o valor correto à causa, que deverá corresponder ao quantum pretendido. SSA, 31/05/2011. 0138706-33.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3386252-9/2010 Autor(s): Ana Paula Silva Neves Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Hsbc Sa Despacho: Conclusão(...) Assim, intime-se a parte autora para cumprir o quanto determinando no dispositivo legal supramencionado, trazendo aos autos cópia de documento de identificação que contenha o número do RG, do CPC e filiação, bem como indicar o CNPJ da parte ré, sob pena de extinção do processo. SSA, 30/05/2011. 0047092-73.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Mario Sergio De Jesus Barbosa Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Banco Bradesco Financiamentos Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir na íntegra o disposto no art. 3º do Provimento nº CGJ 01/2010, (sendo incompleta a qualificação, não sendo indicado o CPF ou CNPJ da parte) , apresentar o CNPJ da parte ré, sob pena de extinguir o processo, nos termos do art. 267 e art. 284 do CPC. 0048537-29.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Dinalva Evangelista Da Silva Advogado(s): José Antônio Mendes de Oliveira TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 164 Reu(s): Sueli Felix Oliveira De Jesus Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir na íntegra o disposto no art. 3º do Provimento nº CGJ 01/2010, (sendo incompleta a qualificação, não sendo indicado o CPF ou CNPJ da parte) , apresentar o CPF da parte ré, sob pena de extinguir o processo, nos termos do art. 267 e art. 284 do CPC. 0035198-03.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jorge Marques Pinho Advogado(s): Iran dos Santos D'El-Rei Reu(s): Banco Santander Brasil Sa Despacho: Conclusão(...) Isto posto, intime-se a parte autora para cumprir o quanto determinado no dispositivo legal supracitado, trazendo aos autos cópia de documento de identificação que tenha o número do RG, do CPF, sob pena de extinção do processo. SSA, 31/05/2011. 0144587-88.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Bork Advogados Associados Advogado(s): Glauco Humberto Bork, Natam Rossini Reu(s): Maria Luiza Pereira Rodrigues, Debora Pereira Rodrigues Despacho: R.H. Manifeste-se o acionante sobre a certidão de fl. 137. Int. SSA, 27/05/2011. 0038748-06.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eudes De Macedo Costa Advogado(s): Astolfo Santos Simoes de Carvalho Reu(s): Clinica Cehon Centro De Hematologia E Oncologia Despacho: R.H. Considerando que a petição de fl. 88 não atende ao quanto determinado à fl. 86, oportunizo, mais uma vez, ao acionante, no prazo legal, emendar a petição inicial, qualificando devidamente os acionados, indicando o CNPJ e CPF, respectivamente, sob pena de extinção do processo. Outrossim, determino que os autos sejam enviados ao SECODI para a inclusão de Lucas Batista no Pólo Passivo, como requerido à fl. 88. Int. SSA, 26/05/2011. 10ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA VARA CÍVEL JUÍZA DE DIREITO TITULAR:MARIA DE LOURDES OLIVEIRA ARAÚJO. DIRETORA DE SECRETARIA - SEMIRAMES RITA NASCIMENTO TOURINHO Expediente do dia 16 de junho de 2011 0072174-97.1997.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(12-3-6) Autor(s): Paulo Sampaio Dos Santos Advogado(s): André Luiz Rodrigues Lima Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Despacho: Intime-se as partes para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, a fim de que seja designada audiência com tal finalidade, bem como para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinencia. 0150139-44.2003.805.0001 - OBRIGACAO DE FAZER(40-2-2) Autor(s): Condominio Costa Do Sol Advogado(s): Marlyse Brasil Gargur Costa Reu(s): Erwin Reis Coelho De Araujo Advogado(s): Renato Gomes da Rocha Reis Filho Despacho: Vistos, etc. Intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar o valor de R$ 15.850,59 constante de fls. 191, sob pena de penhora online. 0022978-07.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(6-4-6) Autor(s): Wilson Alves Da Costa Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa Despacho: Ato Ordinatório - Intime-se a parte interessada para se manifestar sobre certidão negativa da diligência citatória ou intimatória, no prazo de 05 (cinco) dias. 0026814-51.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(36-2-1) Autor(s): Soll Distribuidora De Petroleo Ltda Advogado(s): Marlus Fagundes de Almeida TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 165 Reu(s): Age Logistica E Transportes Ltda, Work Money Factoring Fomento Mercantil Ltda, Banco Safra S.A. Despacho: Ato Ordinatório - Intime-se a parte interessada para se manifestar sobre certidão negativa da diligência citatória ou intimatória, no prazo de 05 (cinco) dias. 0019035-45.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(6-4-4) Autor(s): Deise Daiane Grave Nascimento Advogado(s): Herrick de Souza Marinho Reu(s): Banco Itauleasing Sa Despacho: Ato Ordinatório - Intime-se a parte interessada para se manifestar sobre certidão negativa da diligência citatória ou intimatória, no prazo de 05 (cinco) dias. 0048804-40.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)(40-1-4) Apensos: 1576903-5/2007 Autor(s): W I Construcoes Montagens E Comercioltda Advogado(s): Andre Antonio Araujo Medeiros, Onésimo Bastos Mendes Reu(s): Israel Reis Amaral Advogado(s): Andre Antonio Araujo Medeiros Despacho: Vistos, etc. Muito embora já anunciado o julgamento, inviável decidir a lide nesse momento processual ante a necessidade de produção de prova pericial, inclusive requerida pelas partes, para verificação dos dados contábeis da autora durante a suposta gestão do demandado, isto é, entre 18 de julho de 2004 e Dezembro de 2005. Dessa forma, converto o feito em diligência para determinar a produção de perícia contábil com o fim de obter dados para constatação da ocorrência ou não de eventuais desvios financeiros nas contas da empresa. Para tanto, designo para funcionar como perito do Juízo o contador GILMAR AMORIM SANTOS, CRC/BA nº 9430, cujo endereço profissional é de conhecimento da serventia, o qual deverá ser intimado e, em 05 (cinco) dias, contados da referida intimação, informar quando e onde os trabalhos se desenvolverão, ficando ciente, ainda, de que o prazo para apresentação do respectivo laudo é de 20 (vinte) dias a contar da realização da mesma. Atribuolhe os honorários em importância correspondente de 02 (dois ) salários mínimos, valor que deverá ser depositado pela parte autora em 10(dez) dias, sob pena de preclusão da prova. Concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, sendo que estes deverão ser intimados do dia, local e horário em que se darão os trabalhos periciais. Por oportuno, observado o período compreendido entre 18 de julho de 2004 e Dezembro de 2005, fixo como quesitos do Juízo os seguintes: 1. Houve emissão de cheques da autora em benefício do réu? 2. Em caso positivo, é possível dimensionar os valores? 3. Houve registro de pagamento das obras contratadas e realizadas pela autora nas contas do réu? 4. Em caso positivo, é possível dimensionar os valores? 5. Houve transferência de numerários da autora para as contas correntes de Isabela Daltro e Jamile Oliveira Ramos? 6. Em caso positivo, é possível dimensionar os valores? 7. Houve a venda de bens móveis e imóveis da autora cujo produto não transitou na conta corrente da empresa e nem consta no caixa da mesma? 8. Em caso positivo, é possível dimensionar os valores? 9. É possível dimensionar os valores das dívidas fiscais, trabalhistas e previdenciárias da empresa durante o período já referido? 10. Houve adiantamento de pagamento de obras e serviços à autora que tenham sido depositados na conta pessoal do réu? 11. Em caso positivo, é possível dimensionar os valores? Deverá o Sr. Perito responder os quesitos, um a um, reportando-se, quando for o caso, aos documentos em que se baseou e à localização deles nos autos. Poderá, ainda, apresentar maiores informes para melhor compreensão dos pontos indagados. Por uma questão de celeridade e economia processual, designo, desde já, audiência de instrução para o dia 27/10/2011 às 10:20 horas. Procedam-se às intimações necessárias, inclusive pessoais para fins de depoimento. No caso de inquirição de testemunhas, deverão ser arroladas em até 30 (trinta) dias, com a informação se comparecerão independentemente de intimação. Publique-se. 0019386-18.2011.805.0001 - Exibição de Documento ou Coisa Autor(s): Visa Comercio E Servicos Gerais Ltda Advogado(s): Diogo Cézar Reis Amador Reu(s): Banco Do Brasil Sa Decisão: DECISÃO Vistos, VISA COMÉRCIO E SERVIÇOS GERAIS LTDA, devidamente qualificada, promoveu a presente AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS contra BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial de f. 02/07 e juntando os documentos de f. 08/17. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 166 Alega o Autor, em essência, que firmou com a Ré, no período compreendido entre 01/02/2006 e 16/12/2006, contrato de prestação de serviço de limpeza e conservação predial. Contudo, o referido Banco não teria honrado os compromissos contratuais assumidos, de modo que estaria inadimplente. Aduz que não possui os documentos hábeis para a propositura de ação de cobrança em face do réu. Pugna pela concessão da liminar inaudita altera parte com posterior notificação do acionado para contestar o pedido. É o relatório, no essencial. Passo à decisão. A ação cautelar de exibição de documentos é medida que visa assegurar a prova de modo adiantado, antecedente à lide principal onde será utilizada. Descobre-se o véu, o segredo do documento com vista a garantir o seu conteúdo, e assim, a prova em futura demanda. Portanto, a exibição de documentos perante o Poder Judiciário tem como finalidade produzir eficácia da prova. O que caracteriza a exibição como medida cautelar é servir para evitar o risco de uma ação mal proposta ou deficientemente instruída, tal como ocorre nas antecipações de prova, de maneira geral. Com ela evita-se a surpresa ou o risco de deparar, no curso do futuro processo, com uma situação de prova impossível ou inexistente. Encontra disciplina no art. 844, inciso II do CPC, donde se extrai que: Art.844: Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial: II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios; Como medida cautelar que é, entretanto, o seu deferimento se condiciona à necessidade de demonstração, pelo Requerente, da viabilidade do processo principal e do risco oriundo da delonga no aguardo do oportuno momento para a exibição do documento. da prova. A medida liminar consiste na obtenção prévia e antecipada daquilo que só se obteria ao final, quando da prolação da decisão definitiva. Fundada em requisitos, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, o Magistrado, antevendo a existência destes no caso concreto, antecipa os efeitos do provimento jurisdicional definitivo. No presente caso, o Autor efetivamente comprovou o fumus boni iuris, caracterizado pelo anúncio da propositura de futura ação de cobrança do crédito em face da documentação acostada, mormente o contrato celebrado entra as partes e o periculum in mora, diante da impossibilidade da autora apurar o quantum devido, e conseqüentemente cobrá-lo sem a exibição dos documentos. Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar a expedição de mandado de exibição dos seguintes documentos: cópia integral do procedimento de licitação que culminou com a contratação da autora pelo réu; contratos assinados e respectivos termos aditivos; faturas emitidas pela autora em desfavor do réu e histórico dos pagamentos feitos pelo réu a autora. O prazo de exibição será de 05 (cinco) dias sob pena de multa diária a ser fixada. Notifique-se a ré para contestar o pedido no prazo do art. 802 do CPC. Publique-se. Intimem-se. 0020662-21.2010.805.0001 - Usucapião(32-1-6) Autor(s): Joselita De Deus Pinto Advogado(s): André de Jesus Silva e Silva Reu(s): Ayda Evarge Guerreiro Decisão: DECISÃO Vistos, etc. Defiro o pedido de aditamento à inicial de fls. 24/25, com fulcro no artigo 294 do Código de Processo Civil, para correção da numeração do imóveis constantes da exordial. Cumpra-se a decisão de fls. 22, devendo ser citado o réu em cujo nome estiver registrado o imóvel, bem como os confinantes, atendendo-se para o aditamento à inicial acima admitido. Citem-se por edital os réus em lugar incerto e eventuais interessados, intimando-se por via postal os representantes das Fazendas Publicas e pessoalmente o representante do Ministério Publico. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 167 Expediente do dia 20 de junho de 2011 EXPEDIENTE DA JUÍZZA SUBSTITUTA A DRª Luciana Carinhanha Setúbal 0057934-15.2011.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Centro De Odontologia E Estetica Da Bahia Advogado(s): Rui Carlos Barata Lima Filho Reu(s): Mantecon Produtos De Construcao Ltda - A Fonseca Shop Sentença: CENTRO DE ODONTOLÓGIA E ESTÉTICA DA BAHIA. propôs esta ação cautelar inominada contra MANTECOM PRODUTOS DE CONSTRUÇÃO LTDA - A FONSECA SHOP , requerendo que seja compelida a Acionada a trocar imediatamente os pisos instalados no centro odontológico, no prazo de cinco dias, bem como a arbitramento de multa pelo descumprimento. Sucede que os pedidos ora formulados, se deferidos, substituirão a tutela jurisdicional que deverá ser prestada em ação específica para este fim, ou seja, estar-se-á atribuindo à tutela cautelar a satisfatividade que é própria da ação de conhecimento ou de execução e, como cediço, a ação cautelar tem como característica principal a instrumentalidade, isto é, serve para assegurar a eficácia da ação principal. Mas, no caso em análise, é indubitável a natureza não cautelar da demanda, posto que não exige a posterior propositura de ação principal no prazo previsto no art.806 do Código de Processo Civil. Assim, falta à autora interesse de agir consubstanciado no binômio necessidade/adequação, posto que o provimento jurisdicional concretamente solicitado não é o apto a corrigir o mal de que se queixa. Sobre a impossibilidade de medida cautelar com caráter satisfativo, vale trazer o seguinte precedente: MEDIDA CAUTELAR COM CARÁTER SATISFATIVO EXTINCÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. A ação cautelar tem natureza instrumental, vez que visa apenas garantir a eficácia do processo principal a que está vinculada. Em decorrência deste traço de acessoriedade, adverte a doutrina que a função cautelar jamais pode ser "substitutiva ou alternativa da definitiva função jurisdicional, realizável, com propriedade, pelos processos de cognição e de execução", ou seja, a tutela cautelar não pode ter caráter satisfativo. Demonstrado que a medida cautelar postulada pela Agravante reveste-se desta natureza, tem-se que a mesma constitui pedido juridicamente impossível, o que acarreta o indeferimento da inicial e, conseqüentemente, a extinção do processo sem julgamento de mérito, em observância aos artigos 295, I e § único, inciso III c/c art. 267, I, do CPC (TJ/MG acórdão T.P. n o731/2001). Dentro desse contexto, e considerando que a autora poderá, em ação própria, pleitear os pedidos aqui formulados, revelase desnecessária, pois, a medida ora pretendida, tal a razão por que EXTINGO ESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ex vi art.267, VI do Código de Processo Civil, já que falta à requerente interesse de agir (processual) consubstanciado no binômio necessidade/adequação. Sem despesas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. P.R. Intimem-se. 0056712-12.2011.805.0001 - Monitória Autor(s): Ferman Comercio De Ferramentas Ltda Advogado(s): Flávia Santos de Carvalho Reu(s): Nova Bossa Aluguel De Som E Luz Ltda Despacho: Cite-se o réu para pagar o débito indicado na inicial em 15 dias, ou, em igual prazo, oferecer embargos, independentemente de prévia segurança do juízo, sob pena de conversão do mandado inicial em mandado executivo, devendo ele ficar ciente de que, cumprindo o mandado inicial, ficará isento de custas e honorários advocatícios. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. 0157534-48.2007.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Norcon Sociedade Nordestina De Construções Sa Advogado(s): Luiz Antonio Silveira Teixeira, Jose Dantas Santana Reu(s): Waldeck Ramos Silva, Edla Maria Oliveira Silva Despacho: Cumpra(m)-se o(s) ato(s) deprecado(s), conforme às fls. 34/36. Após, devolva-se esta carta precatória, com as nossas homenagens e sob as cautelas de praxe, dando-se baixa. Oficie-se ao Juízo Deprecante. 0055849-56.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nilson Dos Santos Reis Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: Defiro a gratuidade. Cite(m)-se o(s) réu(s), via correio, para responder nos termos do pedido, sob pena de revelia (arts. 285 c/c 319 do Código de Processo Civil), após o que apreciarei o pedido de antecipação de tutela, já que o contrato de que se pede revisão não foi apresentado, documento que ordeno seja apresentado pelo réu na oportunidade da resposta, em atenção aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo, a teor do que dispõe o art.6º, VIII, do TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 168 Código de Defesa do Consumidor c/c art.381 do Código de Processo Civil, ficando advertido de que, em não apresentado o contrato, sujeitar-se-á às conseqüências processuais que resultarem dessa inércia. Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. Intimem-se. 0056983-21.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edilton Santos Carvalho Advogado(s): Leon Souza Venas Reu(s): Banco Santander Sa Despacho: Defiro o pedido de justiça gratuita. Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder nos termos do pedido, sob pena de revelia (arts. 285 c/c 319 do Código de Processo Civil), após o que apreciarei o pedido de antecipação de tutela. Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. Intimem-se. EXPEDIENTE DA JUÍZA SUBSTITUTA A DRª Luciana Carinhanha Setúbal 0118889-46.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-3-4) Autor(s): Banco Citibank Sa Advogado(s): Carla Passos Melhado, Danilo Menezes de Oliveira Reu(s): Jose Carlos Lima De Oliveira Advogado(s): Cleumar Nogueira Cavalcanti Despacho: Apensem-se aos autos da ação principal noticiada às fls. 54. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. 11ª VARA CÍVEL JUÍZO DA DÉCIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA. JUIZ TITULAR: ANTONIO MARON AGLE FILHO ESCRIVà TITULAR:BELA. ZAIDA MARITA MARTINS DOS SANTOS TEL.: 3320-6780 Expediente do dia 17 de junho de 2011 0055357-64.2011.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Jose Dos Santos Advogado(s): Priscila Andrade dos Santos Reu(s): Sul America Seguros S/A Despacho: Vistos, etc... Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cite-se, na forma da lei e para os fins pretendidos. I.P. 0055407-90.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco J. Safra S.A. Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho Reu(s): I De Oliveira Caldas Locadora De Automoveis Me Ltda Despacho: Vistos, etc... Fixo, de ofício, o valor da causa em R$37.000,00, correspondente ao valor do contrato. Recolham-se, se for a hipótese, as taxas complementares, prazo de cinco dias, pena de cancelamento da distribuição do feito. Expeça-se guia, se necessário. I.P. 0055074-41.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): K Industria E Comercio De Confeccoes Ltda Despacho: Vistos, etc... Comprovada a venda a crédito com alienação fiduciária e a mora da parte compradora/acionada, defiro, liminarmente, a busca e apreensão requerida (art.3º,§1º, do Dec. Lei 911/69), determinando seja o bem depositado em mãos da parte demandante, dos termos da ação citando-se, em seguida, aquela, para, em quinze dias, pena de revelia, contestar a ação ou, em cinco, para reaver a coisa, pagar o alegado débito (art. 56,§1º, da Lei 10.931/2004). Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e sendo considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à presente força de mandado judicial, autorizando extração de cópias necessárias ao respectivo cumprimento, uma delas servindo como mandado e, outra, como contra-fé, que devem ser carimbadas e assinadas, garantindo-se, assim, sua autenticidade. I.P. 0055616-59.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rafael Carlini Cavalcante Da Silva Advogado(s): Camille Janclay de Azevedo Donato Reu(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 169 Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, com base no art. 273, §7º, CPC, concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela na forma acima, admitindo o depósito das parcelas, determinando, todavia, que se o faça no valor originariamente ajustado, as vencidas em cinco dias e, na data aprazada, as demais, pena de revogação da presente, de já autorizando a expedição das respectivas guias, pena de revogação desta medida. Cite-se, prazo de quinze dias, pena de revelia. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e sendo considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à presente força de mandado judicial, autorizando extração de cópias necessárias ao respectivo cumprimento, uma delas servindo como mandado e, outra, como contra-fé, que devem ser carimbadas e assinadas, garantindo-se, assim, sua autenticidade. I.P. 0055759-48.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Fredson Alves Seles Advogado(s): Daniel Santos Dantas Reu(s): Banco Abn Amro Real S A Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, com base no art. 273, §7º, CPC, concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela na forma acima, admitindo o depósito das parcelas, determinando, todavia, que se o faça no valor originariamente ajustado, as vencidas em cinco dias e, na data aprazada, as demais, pena de revogação da presente, de já autorizando a expedição das respectivas guias, pena de revogação desta medida. Cite-se, prazo de quinze dias, pena de revelia. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e sendo considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à presente força de mandado judicial, autorizando extração de cópias necessárias ao respectivo cumprimento, uma delas servindo como mandado e, outra, como contra-fé, que devem ser carimbadas e assinadas, garantindo-se, assim, sua autenticidade. I.P. 0034298-88.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sandra Maria Santana Filgueiras Advogado(s): Andre Fernando Bassan Teixeira Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Manuela Sampaio Sarmento Silva Despacho: Vistos, etc... Pronuncie-se a autora sobre os termos da certidão supra. I.P. 0037079-15.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Mm Progresso Centro De Formacoes De Condutores Ltda, Eudemarcia Maria Ribeiro De Oliveira, Maria Da Conceicao Ribeiro De Oliveira Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bomfim Rios Reu(s): Banco Do Brasil Sa Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, com base no art. 273, §7º, CPC, concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela na forma acima proclamada. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e sendo considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à presente força de mandado judicial, autorizando extração de cópias necessárias ao respectivo cumprimento, uma delas servindo como mandado e, outra, como contra-fé, que devem ser carimbadas e assinadas, garantindo-se, assim, sua autenticidade. I.P. 0059227-40.1999.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Marco Antonio Cunha Maltez Advogado(s): Igor Wiering Dunham Reu(s): Banco Bamerindus Do Brasil Sa Hsbc Advogado(s): Julia Pereira Chaves, Ticiano Boaventura Ferreira Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, ao tempo em que rejeito a impugnação, determino prossiga a execução, até final satisfação da dívida. Custas, na forma legal, pelo impugnante. P.R.I. 0066554-50.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Vitor Gabriel Oliveira Cordeiro, Raimundo Cordeiro Oliveira Advogado(s): Paulo Roberto Pacheco Aquino Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Advogado(s): Wadih Habib Bomfim Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO Ciência às partes do documento de fls. 73, prazo de cinco dias. 0099653-79.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO Autor(s): Condominio Edificio Tulio Advogado(s): Claudio Garcia Chetto, Dayane Santos Oliveira, Matheus de Oliveira Brito Reu(s): Marcia Maria Marchezine Santos Advogado(s): James Adorno Despacho: Vistos, etc... Do exequente a obrigação de valoração de cálculo. I.P. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 170 0055042-36.2011.805.0001 - Despejo Autor(s): Raimundo Ferreira De Souza Advogado(s): Luis Augusto Mello Lobo Reu(s): Sermed Servico Medicos Especializados Despacho: Vistos, etc... Fixo de ofício, o valor da causa em R$21.947,39 (vinte e hum mil, novecentos e quarenta e sete reais e trinta centavos), devendo a parte autora complementar as custas processuais, prazo de cinco dias, pena de extinção do processo. Cumpra a determinação supra, cite-se a acionada, para, em quinze dias, desocupar voluntariamente o imóvel ou, de forma a evitar o desalijo, purgarem a mora, neste caso obedecendo ao comando inciso II, do art. 62, da Lei nº 12.112/ 2009, podendio, ainda, optar por defender-se. Arbitro a verba honorária, para a hipótese de pagamento, em 10% sobre o montante devido. Expeçam-se mandados, deles constando as advertências legais devidas. Cientifiquem-se os eventuais sublocatários e ou ocupantes do imóvel. I.P. 0044280-29.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Mana Comercio E Servicos Ltda Advogado(s): Christiane Balazeiro Borges Domingues Reu(s): Valmir Gomes Da Silva Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO Pagas as taxas, expeça-se: MANDADOS. 0051227-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Messias Pimenta Santos Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Finasa Bmc S A Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO Pagas as taxas, expeça-se: MANDADOS. 0056570-42.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Fm Construtora Ltda Advogado(s): Lise Aguiar e Garcia Reu(s): Romilson Silva Fernandes Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO Pagas as taxas, expeça-se: MANDADOS. 0033795-04.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Giovanni Silva Santos Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO Pagas as taxas, expeça-se: MANDADOS. 0074185-79.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jorge Damasceno Da Silva Couto Advogado(s): Uziel Lopes Carvalho Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO Pagas as taxas, expeça-se: MANDADOS. 0132320-89.2006.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Sandro Fabricio De Queiroz Oliveira Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Paulo Sergio De Santana Silva Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO Pagas as taxas, expeça-se: MANDADOS. 0137343-79.2007.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Leonardo Felix Souza Reu(s): Ricardo Luiz Rodrigues Bassalo Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO Pagas as taxas, expeça-se: MANDADOS. 0100016-42.2003.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Sherwin Williams Do Brasil Industria E Comercio Ltda Advogado(s): Edson Jose Caalbor Alves, Heribelton Alves Reu(s): Lemos Metalurgica Ltda Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO Pagas as taxas, expeça-se: MANDADOS. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 171 0015595-75.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Tania Santana Silva Advogado(s): Angelita Mascarenhas Carneiro Dias Reu(s): Banco Finasa Bmc S A Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO Pagas as taxas, expeça-se: MANDADOS. 0062379-67.1997.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Fundacao Bahiana Para Desenvolvimento Da Ciencia Advogado(s): Sara Vieira Lima Saraceno Reu(s): Elisete Souza Bastos Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO Pagas as taxas, expeça-se: MANDADOS. 0005621-14.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Anderson Cleiton Santa Rita Mota Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO Pagas as taxas, expeça-se: MANDADOS. 0021624-93.2000.805.0001 - POSSESSORIA Apensos: 14000764885-4 Autor(s): Bcn Leasing Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas Reu(s): Marcia Maria Tanure Correia Advogado(s): Luiz Brito de Santana Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Intim-se a parte autora, para, no prazo de cinco dias, fornecer novo endereço, para cumprimento do quanto determinado, assim como, o pagamento das taxas para expedição de mandado. 0088486-94.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3558831-3/2010 Autor(s): Edvaldo Rodrigues Da Silva Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Banco Sofisa Sa Advogado(s): Danilo Menezes de Oliveira Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos a ela acostados. 0046582-94.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Raimundo Gonçalves De Oliveira Advogado(s): Cibelle Almeida Pinto Trindade, Luiz Fernando Silva Trindade Reu(s): Banco Mercantil Do Brasil Sa Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Pagas as taxas, expeça-se: MANDADOS. 0130887-89.2002.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Sociedade Nacional De Instrucao - Colegio Antonio Vieira Advogado(s): Candido Sa, Fabiana Prates Chetto Viveiros Sá Reu(s): Francisco Rossi Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Pagas as taxas, expeça-se: MANDADOS. 0117152-42.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Inbrás Indústria Nacional De Produtos Da Borracha E Pneumáticos S/A Advogado(s): Sedimara Chaves Moreira Reu(s): Renovadora De Pneus Salvador Ltda Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Pagas as taxas, expeça-se: MANDADOS. 0136080-46.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Remaza Novaterra Administradora De Consorcio Ltda Advogado(s): Marcelo Souto, Ticiana Carvalho Reu(s): Iuri Christian Dos Santos Guimaraes Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Pagas as taxas, expeça-se: MANDADOS. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 172 0143467-10.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Alvaro Vieira Marques Junior Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Pagas as taxas, expeça-se: MANDADOS. 0032243-39.1987.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Mosca Controle De Pragas E Saneamento Ltda Advogado(s): Antonio Severino Vieira Gama Reu(s): Petrobras Petroleo Brasileiro Sa Advogado(s): Celso Villa Martins de Almeida, Thárcio Fernando Sousa Brito Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Pagas as taxas, expeça-se: MANDADOS. 0030747-71.2007.805.0001 - INDENIZACAO Autor(s): Marcos Batista Ribeiro Advogado(s): Cristiano Lazaro Fiuza Figueirêdo, Lucas Augustus Testa Campos Reu(s): Ibopc - Instituto Brasileiro De Oftalmologia E Prevencao Da Cegueira, Paulo Viana Sena Advogado(s): Gaspare Saraceno, Sara Vieira Lima Saraceno Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Intimese a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobr: Laudo Pericial de fls. 228/248. 0072119-15.1998.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Vilma Silva Lima, Teresa Cristina Lima Silva Advogado(s): Lúcio Moura Sarno, Paulo Carvalho Reu(s): Sbil Seguranca Bancaria E Industrial Ltda Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Pagas as taxas, expeça-se: MANDADOS. 0066473-87.1999.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Autor(s): Banco Real Sa Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes, Antonio Braz da Silva Reu(s): Maria Elizabeth Trigo De Malvar, Eugenio Malvar Amoedo Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Pagas as taxas, expeça-se: MANDADOS. 0110953-82.2001.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario Advogado(s): Mironides Vargas de Moura Embargado(s): Felisberto Alves Nascimento Advogado(s): Arnaldo Costa Junior Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Intimese a parte autora para, no prazo de cinco dias, fornecer novo endereço, para cumprimento do quanto determinado, assim como, o pagamento das taxas para expedição de mandado. 0129312-02.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): J Macedo S A Advogado(s): José Wanderley Oliveira Gomes Reu(s): Zkve Transportes Rodoviarios Ltda Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Intimese a parte autora para, no prazo de cinco dias complementar as taxas para expedição de mandado. 12ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS. JUIZ TITULAR: CLÁUDIO FERNANDES DE OLIVEIRA ESCRIVÃO: JOSÉ CARLOS BITTENCOURT GUIMARÃES Expediente do dia 20 de junho de 2011 0001593-42.2006.805.0001 - CARTA PRECATORIA Autor(s): Marcelo Oliveira Moraes, Andrea Souto Moraes Reu(s): Operadora E Agencia De Viagens Cvc Tur Ltda Testemunha(s): Neusa Ribeiro Dos Santos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 173 Despacho: Vistos, Prestei informações sobre o expediente retro, fls 47 e junto cópia do pertinente ofício. Redesigno audiência para oitiva da testemunha para às 15h, do dia 21.11.2011, devendo o Cartório providenciatr as intimações e informar ao juízo deprecante. 0111584-79.2008.805.0001 - RENOVATORIA Autor(s): Bapec Comercio De Produtos Agropecuarios Ltda Advogado(s): Jose Carlos Bandeira de Melo Jorge, Bruno Pithon, Dalvio Jorge Reu(s): Patricia Antonieta Passos De Azevedo Perrucho Advogado(s): Cristiane Senra Lima Despacho: Vistos, Ao Egrégio Tribunal de Justiça. 0108919-95.2005.805.0001 - DECLARATORIA Apensos: 855324-7/2005 Autor(s): Steady State Academia De Ginastica Ltda Advogado(s): Mauricio Silva Leahy Reu(s): Fundacao Dois De Julho Advogado(s): Andréa Freire Tynan, Camila Leandro Gois Despacho: Ao Egrégio Tribunal de Justiça. 0002289-73.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3546962-9/2010, 3034104-8/2009 Autor(s): Olvebasa Oleos Vegetais Da Bahia S/A Advogado(s): Aristotenes dos Santos Moreira Reu(s): Estado Da Bahia, Desenbahia Agencia De Formento Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Cristina Menezes Pereira Despacho: Vistos, Vista ao embargado. 0000420-07.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Rose Homici De Oliveira Alves Advogado(s): Marcus Fabrício Severo Almeida Santos Reu(s): Manoel Bonfim Santos Do Nascimento Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano Despacho: Vistos, etc. "...À vista do exposto, julgo procedente a ação para declarar rescindido o contrato locatício. Acolhendo o pedido cumulado, condeno o Réu ao pagamento dos aluguéis atrasados e demais encargos referentes aos meses em aberto até a data em que a Autora foi imitida na posse do imóvel, resultando o mesmo condenado no ônus da sucumbência, cuja verba advocatícia arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Para a hipótese de execução provisória, fixo caução no valor de 12 aluguéis mensais. P.R.I." 0045828-21.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Raquel Carneiro Santos Pedreira Franco Reu(s): Cvm Livraria E Papelaria Ltda, Cesar Vasconcelos Mattos Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para no prazo de 5(cinco) dias, se manifestar sobre mandado negativo. 0019746-50.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Helenilson Nazareno Cantuaria Quintas Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba Reu(s): Banco Gmac Sa Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para no prazo de 5(cinco) dias, se manifestar sobre mandado negativo. 0111842-21.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Crispiniana Pereira De Sant Anna Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Reu(s): Ednaldo Sobral Santos Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para no prazo de 5(cinco) dias, se manifestar sobre mandado negativo. 0053912-11.2011.805.0001 - Embargos à Execução Autor(s): Gilson Da Silva Advogado(s): Marcos Luiz Carmelo Barroso Embargado(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Dario Lima Evangelista Despacho: Vistos, Vista ao advogado. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 174 0066079-36.2006.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Cemiterio Parque Salvador, Antonio Marcos Lobato Advogado(s): Maraivan Goncalves Rocha, Maraivan Gonçalves Rocha Segundo Reu(s): Humberto Carlos Silveira Souza Despacho: Vistos, Indefrio o pedido de fls. 163, por se tratar de quebra de sigilo fiscal. 0093076-03.1999.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Reynaldo Cardoso Gomes, Marcos Antonio Souza Da Silva Advogado(s): Agostinho Mattos Filho, Agostinho Mattos Filho, Cristiane de Oliveira Reu(s): Karam Driesel E Cia Ltda Advogado(s): George Vieira Dantas, Sandra Mara Gomes da Rosa Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de fls. 410/411 para determinar a liberação dos valores bloqueados junto às empresas Cetrel e Braskem.Em seguida, vista aos autores da Impugnação de fls. 398/403. 0040118-50.1993.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Cia Sao Geraldo De Viacao Advogado(s): Paulo Emilio Ribeiro de Oliveira Reu(s): David Daniel De Jesus Reis Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito do feito no prazo de 48 horas. Não havendo resposta, certifique o cartório o decurso do prazo e retorne-me os autos conclusos. 0039567-70.1993.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Bahia Magia Comercio De Cosmeticos E Representacoes Ltda Advogado(s): Joanas Amado Neto Reu(s): Cicera Mendes Barbosa, Roberta Mendes Barbosa Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito do feito no prazo de 48 horas. Não havendo resposta, certifique o cartório o decurso do prazo e retorne-me os autos conclusos. 0034382-51.1993.805.0001 - BUSCA E APREENSAO Autor(s): Unicar Administradora Nacional E Consorcios Ltda Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros Reu(s): Marcos Aurelio Alves, Raimundo Borges Viana Filho Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito do feito no prazo de 48 horas. Não havendo resposta, certifique o cartório o decurso do prazo e retorne-me os autos conclusos. 0033049-64.1993.805.0001 - EXECUÇÃO Apensos: 14094401105-9, 14098599628-3, 14095446264-8 Autor(s): Brb Banco De Brasilia Sa Advogado(s): Jose Borges Domingues Reu(s): Joao Assis Freitas, Carlos Henrique De Cerqueira Freitas Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito do feito no prazo de 48 horas. Não havendo resposta, certifique o cartório o decurso do prazo e retorne-me os autos conclusos. 0032503-09.1993.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Rozilda Miranda Santana Advogado(s): Wilton Lobo Silva Reu(s): Gideon Batista De Menezes Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito do feito no prazo de 48 horas. Não havendo resposta, certifique o cartório o decurso do prazo e retorne-me os autos conclusos. 0030827-26.1993.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Apensos: 14096509108-9 Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Marcos Imbassahy G. Moreira Reu(s): Benedito Nilson De Jesus Reboucas, Marcia Cristina Dorea Reboucas, Formagraf Informatica Ltda Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Na forma do provimento Nº 10/2008 - GSEC, publicado no DPJde 24/11/2008: Intime-se a parte autora para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48 horas, requerendo, na oportunidade, o que entender justo e cabível, sob pena de extinção do feito. 0029965-55.1993.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Imitt Veiculos Maquinas Equipamentos E Servicos Ltda Advogado(s): Rosangela Caetano da Silva Reu(s): Margarida Rodrigues Dos Santos Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito do feito no prazo de 48 horas. Não havendo resposta, certifique o cartório o decurso do prazo e retorne-me os autos conclusos. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 175 0029549-87.1993.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Patrimonial Silveira Castro Ltda Advogado(s): Ruy Sergio Deiro Reu(s): Ecosan Equipamentos Para Saneamento Ltda Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito do feito no prazo de 48 horas. Não havendo resposta, certifique o cartório o decurso do prazo e retorne-me os autos conclusos. 0026847-71.1993.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Aderbal Nunes Da Silva, Edna Sales De Queiroz Da Silva Advogado(s): Ulisses de Souza Reu(s): Cooperativa Habitacional Da Bahia Cohba Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito do feito no prazo de 48 horas. Não havendo resposta, certifique o cartório o decurso do prazo e retorne-me os autos conclusos. 0026422-44.1993.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Casa Pronta Materiais De Construcao Ltda Advogado(s): Manoel Boulhosa Gonzalez Reu(s): Sergio Raimundo De Oliveira Ribeiro Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito do feito no prazo de 48 horas. Não havendo resposta, certifique o cartório o decurso do prazo e retorne-me os autos conclusos. 0026114-08.1993.805.0001 - Consignação em Pagamento Apensos: 14094395984-5 Autor(s): Pavtest Pavimentacao Terraplenagem E Estudos Ltda Advogado(s): Leonidas Fernandes Leao Junior Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Antonio Jorge Borges Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Na forma do provimento Nº 10/2008 - GSEC, publicado no DPJde 24/11/2008: Intime-se a parte autora para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48 horas, requerendo, na oportunidade, o que entender justo e cabível, sob pena de extinção do feito. 0023750-63.1993.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Apensos: 14093362911-9 Autor(s): Andrade E Filhos Ltda Advogado(s): Aurélio Pires Reu(s): Cidade Companhia De Incorporacoes E Desenvolvimento Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Na forma do provimento Nº 10/2008 - GSEC, publicado no DPJde 24/11/2008: Intime-se a parte autora para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48 horas, requerendo, na oportunidade, o que entender justo e cabível, sob pena de extinção do feito. 13ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR JUIZ DE DIREITO TITULAR: ANTONIO SERRAVALLE REIS JUIZ DE DIREITO AUXILIAR: GRACINO RODRIGUES DOS SANTOS DIRETORA DE SECRETARIA: TELMA CARDOSO MASSONI Expediente do dia 17 de junho de 2011 0159731-05.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Monique Valente Santos Representante Do Autor(s): Dra. Thiciane Costa Rebouças Oab-Ba 25.617 Advogado(s): Marisa Ribeiro Leite Reu(s): Fiat Automoveis Sa, Cresauto Veiculos S.A Advogado(s): Gileno do Rêgo Silva, Marcela Ferreira Nunes Representante Do Réu(s): Dr. Adelmo Da Silva Emerenciano Oab-Sp 91.916 Despacho: Fls. 189: "Cumpra-se a decisão de fls. 149." Salvador, 16 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. 0047630-40.2000.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Xerox Comercio E Industria Ltda Advogado(s): Gabriela da Silva Tavares, Luciana Conti Jardim Reu(s): Luiz Carlos Quadros Teixeira Despacho: Fls. 86-v: "R.h. Que o Autor dê prosseguimento ao feito, em 05 dias, sob pena de extinção". Salvador, 06 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 176 0002430-20.1994.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 14001838471-3 Autor(s): Antonio Ruy Balbino De Carvalho Ferreira, Tsylla Maria Balbino Ferreira De Souza, Solange Maria Balbino De Carvalho e outros Advogado(s): José Carlos Costa Almeida, Zizete Balbino de Carvalho Ferreira Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Cristina Menezes Pereira, Karla Cristina Britto Ferreira Despacho: Fls. 561: "Que os Autores requeiram o que for de direito, em 10 dias". Salvador, 06 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. 0001566-54.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lezenita Coelho Silva, Celeste Aida Costa Coelho Advogado(s): Narciso de Oliveira Correia Reu(s): Banco Bradesco Advogado(s): Igor Ramon Santos Jesus da Rocha Despacho: Fls. 64: "Designo Audiência de Conciliação para o dia 29 de agosto de 2011 às 08:30 horas". Salvador, 14 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. 0011366-38.2011.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Cristiane Cardoso Barros Advogado(s): Paulo Roberto Pacheco Aquino Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Despacho: Fls. 20: "Vistos etc. Face certidão de fls. 19, redesigno a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 16 de agosto de 2011 às 08:30 horas". Salvador, 14 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. 0000836-09.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cristiano Leonidio Carvalho Reis, Maria Celia Carvalho Da Silva Advogado(s): Nildes Carvalho da Silva Reu(s): Federal Seguros Sa Advogado(s): Raquel Bazilio Imbelloni Salerno Despacho: Fls. 78: "Designo Audiência de Conciliação para o dia 15 de Agosto 2011 às 08:30 horas". Salvador, 14 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. 0031319-85.2011.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Icef - Impacto Consultoria Especializada Em Finanças, Antonio Carlos Da Silva Barreto Advogado(s): Osvaldo Barreto Sampaio Reu(s): Carolina Fernandes Rodrigues Santos Despacho: Fls. 17: "Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 04 de Agosto 2011 às 08:30 horas". Salvador, 14 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. 0056780-30.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): União Dos Bancos Brasileiros Sa Unibanco Advogado(s): Isabel Coelho da Costa Reu(s): Cena Digital Ltda Despacho: Fls. 45: Trata-se de Ação Procedimento Ordinário, ajuizada por UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS SA UNIBANCO em face de CENA DIGITAL LTDA, ambos já devidamente qualificados nos autos. No curso do processo, a Parte Autora requereu a desistência da presente Ação, conforme peça às fls. 41. Diante disso, homologo o pedido de desistência da Ação para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, a teor do que dispõe o art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, e condeno o Autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, se existirem. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos, com baixa. P.R.I". Salvador, 10 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. 0008546-46.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymone Credito Financiamento E Investimento S/A Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado Reu(s): Amanda Reis Damasceno Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Despacho: Fls. 60: "À parte Autora, em 10 dias". Salvador, 14 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. 0112567-93.1999.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) Autor(s): Garavelo E Cia Advogado(s): Ivo Rodrigues do Nascimento Reu(s): Danilo Miranda De Vasconcelos, Benedito Vinhas Borges, Jose Celso Motta De Carvalho Despacho: Fls. 139: "Defiro o pedido de fls. 136. Cumpra-se". Salvador, 14 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 177 0063079-86.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joselito Conceicao Da Silva Advogado(s): Paulo Roberto Pacheco Aquino Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes Despacho: Fls. 44: "Arquivem-se os presentes autos, com baixa na Distribuição". Salvador, 13 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. 0013568-42.1998.805.0001 - Cautelar Inominada Apensos: 14098605849-7, 14098643472-2, 14000744734-9 Autor(s): Motriz Veiculos E Pecas Ltda Advogado(s): Marcelo José Bittencourt Amaral Reu(s): Banco De Desenvolvimento Do Estado Da Bahia Desenbanco Advogado(s): Cristina Menezes Pereira Despacho: Fls. 316: "Que o Autor requeira o que for de direito em 10 dias". Salvador, 06 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. 0005753-42.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Jose Carlos Ribeiro Souza, Simone R. P. Fonsatti Reu(s): Genario Silva Filho Advogado(s): Sebastião Barreto de Carvalho Despacho: Fls. 94: "Remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as garantias e homenagens de estilo". Salvador, 06 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. 0032228-30.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Itau S A Advogado(s): Thiago Roberto de Souza Gomes Reu(s): Straig E Confeccoes Ltda, Patricia Coutinho Oliveira Despacho: Fls. 27: "Citem-se na forma requerida". Salvador, 06 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. 0031914-84.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Reu(s): Milena Santos Oliveira Despacho: Fls. 33: "1) A notificação será realizada através do Cartório do Registro de Títulos e Documentos do domicílio do suplicado. 2) Que o Autor regularize em 20 dias". Salvador, 06 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. 0107702-75.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ricardo Rios Machado Da Silva, Patricia Bezerra Rios Advogado(s): Erasmo de Souza Freitas Júnior Reu(s): Bremem Veiculos Ltda, Royal & Sunalliance Seguros Brasil Sa Despacho: Fls. 64: "Citem-se, conforme requerido". Salvador, 24 de maio de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. 14ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS JUIZ DE DIREITO: ANANIAS PEREIRA FREIRE ESCRIVÃ:CÉLIA REGINA PEREIRA DA ROCHA Expediente do dia 20 de junho de 2011 0115651-19.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Casa Pia E Colegio Dos Orfaos De Sao Joaquim Advogado(s): Cristiano Almeida Araújo Reu(s): Luiz De Jesus Aragao Despacho: Fls 74 - Mantenho a decisão agravada de fls. 41, pelos seus próprios fundamentos. Em conseqüência indefiro o requerimento de fls. 46/48. Intime-se. Salvador, 17/06/2011. 0056332-86.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Instituto Mantenedor De Ensino Superior Da Bahia Ltda-Imes Despacho: Fls 06 - Cumpra-se, servindo esta de MANDADO, retornando em seguida ao juízo deprecante, com nossas homenagens e as garantias de estilo. Salvador, 16/06/2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 178 0047973-50.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ednei Dos Santos Oliveira Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Miwah Comercio De Veiculos Ltda Despacho: Fls 49 - Para obtenção da assistência judiciária gratuita basta, em tese, a simples afirmação da necessidade do benefício, presumindo-se a pobreza, até prova em contrário. Ocorre que, na hipótese em exame a situação recomenda cautela, pois os elementos constantes dos autos sugerem que o(a) autor(a),tem condições de suportar o pagamento das custas processuais. Assim, se a parte autora deseja o benefício da gratuidade de justiça, deve trazer aos autos declaração de patrocínio gratuito, comprovação de renda e última declaração do imposto de renda ou sua isenção, no prazo de 10 (dez) dias, para comprovar o seu atual estado financeiro, sob pena de indeferimento. Intime-se. Salvador, 16/06/2011. 0048566-79.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Antonio Braz da Silva, Thiago Roberto de Souza Gomes Reu(s): Carlos Alberto Sampaio Monteiro Me, Carlos Alberto Sampaio Monteiro, Barbara Lorena Vita De Souza Despacho: Fls 35 - Cite(m)-se o(s) executado(s), nos termos do Art. 652, "caput", do CPC, para no prazo de 03 (três) dias efetuar(em) o pagamento da dívida. Não efetuando o pagamento no prazo acima, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros e honorários advocatícios, com a respectiva avaliação, intimando-se de tais atos, o executado (Artigos 652, §1º, e 659, ambos do CPC). Recaindo a penhora sobre bens imóveis intime-se o cônjuge do executado, se casado for, bem como o exequente para, presunção absoluta de conhecimento por terceiros, providenciar a averbação no ofício imobiliário competente, mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial (art. 659, § 4º, do CPC). Arbitro os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento), sobre o valor do débito atualizado, salvo pagamento integral no prazo de 3 (três) dias (Art. 652-A, "caput" e parágrafo único, do CPC). Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a este despacho FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Salvador, 16/06/2011. 0054749-66.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Clair Mont Industria E Comercio Ltda Reu(s): M- Dias Produtos Oticos Ltda Despacho: Fls 12 - Cumpra-se, servindo esta de MANDADO, retornando em seguida ao juízo deprecante, com nossas homenagens e as garantias de estilo. Salvador, 16/06/2011. 0050831-54.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Antonio Braz da Silva, Thamila Sousa Vilas Bôas Reu(s): Menino Bom Comercio E Distribuicao De Alimentos Ltda Me, Joilson Dos Santos Teixeira, Iraneide Rodrigues De Souza Despacho: Fls 77 - Cite(m)-se o(s) executado(s), nos termos do Art. 652, "caput", do CPC, para no prazo de 03 (três) dias efetuar(em) o pagamento da dívida. Não efetuando o pagamento no prazo acima, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros e honorários advocatícios, com a respectiva avaliação, intimando-se de tais atos, o executado (Artigos 652, §1º, e 659, ambos do CPC). Recaindo a penhora sobre bens imóveis intime-se o cônjuge do executado, se casado for, bem como o exequente para, presunção absoluta de conhecimento por terceiros, providenciar a averbação no ofício imobiliário competente, mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial (art. 659, § 4º, do CPC). Arbitro os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento), sobre o valor do débito atualizado, salvo pagamento integral no prazo de 3 (três) dias (Art. 652-A, "caput" e parágrafo único, do CPC). Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a este despacho FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Salvador, 16/06/2011. 0049502-07.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Portobello Empreendimentos E Construcoes Ltda Advogado(s): Diogo Cézar Reis Amador Reu(s): Antonio Carlos Silva Souza Despacho: Fls 32 - Cite(m)-se o(s) executado(s), nos termos do Art. 652, "caput", do CPC, para no prazo de 03 (três) dias efetuar(em) o pagamento da dívida. Não efetuando o pagamento no prazo acima, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros e honorários advocatícios, com a respectiva avaliação, intimando-se de tais atos, o executado (Artigos 652, §1º, e 659, ambos do CPC). Recaindo a penhora sobre bens imóveis intime-se o cônjuge do executado, se casado for, bem como o exequente para, presunção absoluta de conhecimento por terceiros, providenciar a averbação no ofício imobiliário competente, mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial (art. 659, § 4º, do CPC). Arbitro os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento), sobre o valor do débito atualizado, salvo pagamento integral no prazo de 3 (três) dias (Art. 652-A, "caput" e parágrafo único, do CPC). Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a este despacho FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Salvador, 16/06/2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 179 0052057-94.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco S.A Advogado(s): Carolina Medrado Pereira Barbosa Reu(s): Oliveira Ferraz Empreendimentos Turisticos Ltda Assistente(s): Luiz Fernando Santos Ferraz, Catarine Cidreira Ferraz Despacho: Fls 37 - Cite(m)-se o(s) executado(s), nos termos do Art. 652, "caput", do CPC, para no prazo de 03 (três) dias efetuar(em) o pagamento da dívida. Não efetuando o pagamento no prazo acima, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros e honorários advocatícios, com a respectiva avaliação, intimando-se de tais atos, o executado (Artigos 652, §1º, e 659, ambos do CPC). Recaindo a penhora sobre bens imóveis intime-se o cônjuge do executado, se casado for, bem como o exequente para, presunção absoluta de conhecimento por terceiros, providenciar a averbação no ofício imobiliário competente, mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial (art. 659, § 4º, do CPC). Arbitro os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento), sobre o valor do débito atualizado, salvo pagamento integral no prazo de 3 (três) dias (Art. 652-A, "caput" e parágrafo único, do CPC). Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a este despacho FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Salvador, 16/06/2011. 0053964-07.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Triangulo S.A Advogado(s): Gianpaolo Zambiazi Bertol Rocha Reu(s): Trigomais Delicatessen Ltda Me, Cristina Santana Lima Despacho: Fls 57 - Cite(m)-se o(s) executado(s), nos termos do Art. 652, "caput", do CPC, para no prazo de 03 (três) dias efetuar(em) o pagamento da dívida. Não efetuando o pagamento no prazo acima, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros e honorários advocatícios, com a respectiva avaliação, intimando-se de tais atos, o executado (Artigos 652, §1º, e 659, ambos do CPC). Recaindo a penhora sobre bens imóveis intime-se o cônjuge do executado, se casado for, bem como o exequente para, presunção absoluta de conhecimento por terceiros, providenciar a averbação no ofício imobiliário competente, mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial (art. 659, § 4º, do CPC). Arbitro os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento), sobre o valor do débito atualizado, salvo pagamento integral no prazo de 3 (três) dias (Art. 652-A, "caput" e parágrafo único, do CPC). Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a este despacho FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Salvador, 16/06/2011. 0012853-43.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Sofisa Sa Advogado(s): Carla Passos Melhado Reu(s): Ruben Da Silva Bezerra Advogado(s): Marcus Vinicius Alves de Oliveira Despacho: Fls 78 - Nos termos do art. 316 do Código de Processo Civil, intime-se o reconvindo, na pessoa do seu procurador, para contestar a reconvenção de fls. 32/47, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Salvador, 17/06/2011. 0053465-23.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Omni Credito Financiamento E Investimento Sa Advogado(s): Samuel de Paula Santana Reu(s): Rita De Cassia Almeida Santana Decisão: Resumo de Decisão de fls 32 e 33 - "...Assim, com fundamento nos artigos 1.361 e seguintes do Código Civil, art. 3º do Decreto-Lei nº. 911 de 01.10.69 e Súmula n° 72 do STJ que prescreve: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienada fiduciariamente", DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem descrito na inicial, em qualquer lugar e em mãos de quem for o mesmo encontrado, entregando-o a quem indicado no corpo da inicial ou pelo Autor. Expeça-se mandado, diligência a ser cumprida através de dois oficiais de justiça. Cite-se o(a) devedor(a) para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, ou para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo a contar da execução da liminar, nos termos do art. 3°, §§ 2° e 3°, do Decreto-Lei n° 911/69, sob pena de revelia, podendo o Oficial de Justiça proceder nos termos do art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil, se necessário. Cientifiquem-se os avalistas, se houver. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou esta decisão FORÇA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Intimem-se e Cumpra-se. Salvador, 16/06/2011." 0053505-05.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Omni Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Samuel de Paula Santana Reu(s): Heloivaldo Nascimento Franca Decisão: Resumo de Decisão de fls 31 e 32 - "...Assim, com fundamento nos artigos 1.361 e seguintes do Código Civil, art. 3º do Decreto-Lei nº. 911 de 01.10.69 e Súmula n° 72 do STJ que prescreve: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienada fiduciariamente", DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem descrito na inicial, em qualquer lugar e em mãos de quem for o mesmo encontrado, entregando-o a quem indicado no corpo da inicial TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 180 ou pelo Autor. Expeça-se mandado, diligência a ser cumprida através de dois oficiais de justiça. Cite-se o(a) devedor(a) para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, ou para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo a contar da execução da liminar, nos termos do art. 3°, §§ 2° e 3°, do Decreto-Lei n° 911/69, sob pena de revelia, podendo o Oficial de Justiça proceder nos termos do art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil, se necessário. Cientifiquem-se os avalistas, se houver. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou esta decisão FORÇA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Intimem-se e Cumpra-se. Salvador, 16/06/2011." 0075974-94.2001.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Eduardo Peixoto De Mello Advogado(s): Marthius Magalhães Palmeira Lima Reu(s): Josue Batista De Jesus 0108472-49.2001.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): G Barbosa E Cia Ltda Advogado(s): Verbena Senna Maciel Pereira Reu(s): Maria De Fatimna Silva Brandao Advogado(s): Maria de Fátima Fraga Silva 0055625-75.1998.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagen Sa Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez Reu(s): Raimundo Nonato De Araujo Belo 0174167-76.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Advogado(s): Leonardo Felix Souza, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Eunice Santos De Andrade Advogado(s): Antônio Evaristo Souza dos Santos 0046569-13.2001.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Adalto Ferreira Da Silva Advogado(s): Antonio Jorge Oliveira Barros Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa 0010385-63.1998.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Autolatina Sa Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez Reu(s): Hans Rudolf Manz Filho 0014064-71.1998.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Gm Factoring Sociedade De Fomento Comercial Ltda Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Reu(s): Otacilio Cardoso Silva 0046605-55.2001.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Espolio De Maria Alba Oliveira De Carvalho Representante(s): Aurelia Oliveira De Carvalho Advogado(s): Gil Ruy Lemos Couto Reu(s): Inocencio Estanilau De Araujo Souza Filho Advogado(s): Ana Cristina Moreira de Assis Távora 0010143-41.1997.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Clovis Moreira Bomfim Advogado(s): Elmar Pinheiro Oliveira, Luciano Maia Vilas Boas Pinto Reu(s): Vania Maria Magalhaes 0095012-97.1998.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Banco Economico S/A Advogado(s): Tomaz Aliara Bacelar Almeida Reu(s): Galo Oliveira Representacao Comercio De Tecidos Ltda 0179371-62.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bmg Sa Advogado(s): Águeda Véras de Macedo Reu(s): Nilton Dias Ferreira Sentença: Dispositivo de Sentença de fls - "...Isto posto e, pelo mais que dos autos consta, JULGO extinto o presente feito, sem conhecimento de mérito, com fundamento nos incisos II e III, do art. 267 do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intime-se e transitada em julgado dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos." 0144082-44.2002.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Bombom Casa De Cha Ltda Advogado(s): João Otávio de Oliveira Macêdo Júnior Reu(s): Orlando Neves Pichles, Paulo Roberto Soares Da Rocha Advogado(s): Marley Reis de Oliveira TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 181 0074555-44.1998.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Fundacao Baneb De Suguridade Social, Fundacao De Seguridade Social Do Banco Economico Sa Ecos, Funcef Fundacao Dos Economiarios Federais e outros Advogado(s): Sebastian Borges de Albuquerque Mello Reu(s): Misant Industria E Comercio De Confeccoes Ltda - Misant 0009517-47.1982.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Felpudos Fênix Ltda Advogado(s): Isabel Cristina Goes Camara Reu(s): Lucinda Comercial De Confecções Ltda 0028036-50.1994.805.0001 - EXECUÇÃO Apensos: 14094424234-0 Autor(s): Angel Engenharia E Comercio Ltda Advogado(s): Cláudia Maria Assis Braga Reu(s): Cinoc Construtora E Incorporadora De Obras Civis Ltda 0087430-46.1998.805.0001 - POSSESSORIA Autor(s): Maria Das Gracas De Assis Araujo Advogado(s): Iraci Ribeiro dos Santos Reu(s): Gersino Cardoso Da Silva 0032177-83.1992.805.0001 - COBRANCA Autor(s): E Santos Assessoria Tec Contabil Ltda Advogado(s): Evaldo da Hora Ferreira Reu(s): Artigos Desport E Conf Mackel Ltda Sentença: Dispositivo de Sentença de fls - "...ISTO POSTO, declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 794, inciso III, c/c art. 795, ambos do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais remanescentes pela exequente, se houver. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se e, certificado o trânsito em julgado e pagas as custas remanescentes, se houver, dê-se baixa na distribuição e ao final arquivem-se os autos." 0037047-06.1994.805.0001 - EMBARGOS Embargante(s): Cinoc Construtora E Incorporadora De Obras Civis Ltda Advogado(s): Antonio Fernando Dantas Montalvao Embargado(s): Angel Engenharia E Comercio Ltda Advogado(s): Cláudia Maria Assis Braga Sentença: Dispositivo de Sentença de fls 91 - "...Pelo exposto, julgo extinta a presente Ação de Embargos à Execução, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, baixe-se no livro tombo e ao final arquivem-se os autos. Salvador, 16/06/2011." 0012482-56.1986.805.0001 - EMBARGOS DE TERCEIROS Embargante(s): Funeraria Sergipana Ltda Advogado(s): Levy Manatta Embargado(s): Felpudos Fênix Ltda Advogado(s): Isabel Cristina Goes Camara Sentença: Dispositivo de Sentença de fls 34 - "...Pelo exposto, julgo extinta a presente Ação Embargos de Terceiros, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, baixe-se no livro tombo e ao final arquivem-se os autos. Salvador, 17/06/2011." 0089499-80.2000.805.0001 - POSSESSORIA Apensos: 2211151-6/2008 Autor(s): Jp Engenharia Ltda Jaako Poyry Advogado(s): Carlos Alberto Santos de Almeida Costa Junior, Karina Azi Romano, Taise Correia Francuz Reu(s): Maristela Costa De Sales Macedo Advogado(s): Magna Dourado Rocha Sentença: Fls 183 - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes identificadas no preâmbulo e qualificadas nas peças integrantes dos autos, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na petição de fls. 178/180, uma vez que observadas as formalidades próprias. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 269, III, c/c o art. 449,ambos do Código de Processo Civil. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme estipulado pelas partes, salvo concessão de gratuidade de justiça. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se. Após o trânsito em julgado, pagas as custas remanescentes, acaso existentes, expeça-se alvará, se necessário e requerido, havendo comprovação de depósito nos autos, e, decorrido o prazo integral para cumprimento do acordo, procedendo-se a baixa na distribuição e ao final arquivem-se os autos. Salvador, 16/06/2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 182 0141497-09.2008.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Autor(s): Jp Engenharia Ltda Jaako Poyry Advogado(s): Karina Azi Romano, Taise Correia Francuz Embargado(s): Maristela Costa De Sales Macedo Advogado(s): Magna Dourado Rocha Sentença: Dispositivo de Sentença de fls 93 - "...Pelo exposto, julgo extinto a presente Ação de Embargos à Execução, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, baixe-se no livro tombo e ao final arquivem-se os autos. Salvador, 16/06/2011." 0035017-02.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Juan Carlos Magliarella Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Banco Aymore Anro Real Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro 0012600-55.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adriana Leal Porto Advogado(s): Jorge Marback Cardoso e Silva Reu(s): Banco Bradesco Financiamentos Sa Advogado(s): Paulo Jardel da Silva Petilo, Rudival Castro Canário Júnior Despacho: Fica intimada a parte Autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a Contestação, no prazo de lei. 0142239-97.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa Reu(s): Frank Arthur Barbosa Pereira Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Despacho: Fls 65 - Processo julgado extinto em 13/06/2011. Cumpra-se a sentença de fls 50. Salvador, 20/06/2011. 0025762-40.1999.805.0001 - Notificação Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Andréa Freire Tynan, Eduardo Fraga Reu(s): Walmir Pimentel Da Silva Avalista(s): Maria Jose Machado Pimentel Da Silva Despacho: Fica intimada a parte Autora, por seu(s) advogado(s), para recolher as custas da nova intimação. 0044715-32.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rodrigo Assis Alves Advogado(s): Alice de Assis Campos Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa Despacho: Fls 30 - Para obtenção da assistência judiciária gratuita basta, em tese, a simples afirmação da necessidade do benefício, presumindo-se a pobreza, até prova em contrário. Ocorre que, na hipótese em exame a situação recomenda cautela pois os elementos constantes dos autos sugerem que o(a) autor(a),tem condições de suportar o pagamento das custas processuais. Assim, se a parte autora deseja o benefício da gratuidade de justiça, deve trazer aos autos declaração de patrocínio gratuito, comprovação de renda e última declaração do imposto de renda ou sua isenção, no prazo de 10 (dez) dias, para comprovar o seu atual estado financeiro, sob pena de indeferimento. Intime-se. Salvador, 16/06/2011. 0030169-69.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Demetrio Loures Rafael dos Santos Reu(s): Andréa Brandão Costa De Carvalho Despacho: Fls 04 - Oficie-se ao Juízo deprecante para providenciar junto a parte interessada o pagamento das custas para cumprimento da presente carta precatória, no prazo de 30 (trinta) dias. Não atendido no prazo estabelecido, devolva-se com as nossas homenagens e mediante as garantias de estilo. Feito o preparo, cumpra-se, servindo esta de mandado, retornando em seguida ao juízo deprecante, com nossas homenagens e as garantia de estilo. Salvador, 15/06/2011. 0045022-83.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gilton Luiz Santos De Matos Advogado(s): Maria Antonia dos Santos Ferreira Reu(s): Bv Financeira Sa Decisão: Resumo de Decisão de fls 20 a 24 - "...Ante o exposto, DEFIRO, parcialmente, o pleito de tutela antecipada para, com relação aos depósitos, que sejam procedidos pela parte autora na forma e data contratada, sendo que as parcelas em atraso, se houver, devem ser acrescidas de juros consoante artigo 406 do Código Civil, correção monetária e multa penal de 2%, depositadas no prazo de 10 (dez) dias. Efetivados os depósitos como pactuados e NÃO como pretendidos, mantenho a parte autora na posse do bem, determinando em conseqüência, que a(o) Ré(u) se abstenha de mandar incluir o nome TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 183 do(a) Autor(a) no cadastro de inadimplentes do SPC, SERASA e órgãos similares e, se já o fez, que mande excluí-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, referente ao contrato em discussão, sob pena de incidir no pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Expeçam-se guias para os depósitos como determinado, no VALOR CONTRATADO, inclusive das parcelas em atraso, se houver, que devem ser depositadas com os encargos legais como mencionado. FICA A PARTE AUTORA ADVERTIDA QUE O ATRASO NESTES DEPÓSITOS DEVERÁ SER CERTIFICADO PELO CARTÓRIO PARA O EFEITO DE SER, DE IMEDIATO, REVOGADA A LIMINAR, com conseqüências outras pertinentes, inclusive no tocante à litigância de má - fé. No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo assistir razão à parte autora e, com efeito, defiro, porque cuida o feito em exame de ação revisional com o desiderato de rediscutir as cláusulas do contrato de financiamento celebrado pelas partes e, portanto, se mostra imprescindível a apresentação do pacto originário para verificação de eventual abusividade no valor devido pela parte autora. A relação na hipótese em exame é de consumo de acordo com o artigo 3º do CDC. É, pois, notória a hipossuficiência do consumidor no caso e, tendo em um dos pólos processuais uma instituição financeira que possui aprimorados recursos para suas transações com os clientes, torna-se obrigatória a inversão do ônus probatório, de acordo com o art. 6º, inc. VIII, do CDC. Todavia, tal medida deve ficar restrita, por ora, somente à apresentação dos documentos relativos à contratação quando da resposta do réu, sob pena na aplicação das sanções previstas no art. 359 do CPC. Cite-se a parte requerida, podendo apresentar resposta, com as advertências dos artigos 285 e 319, do Código de Processo Civil, no prazo de de 15 (quinze) dias e, para, no mesmo prazo, exibir o contrato de financiamento celebrado com a parte autora, base desta ação, sob pena de se admitir como verdadeiros os fatos que, por meio do referido contrato, a parte demandante pretende provar (CPC - ART.359). Defiro a assistência judiciária gratuita, se requerida. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Intimem-se. Salvador, 17/06/2011." 0090765-58.2007.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Jose Antonio Oliveira De Andrade Sousa Advogado(s): Vera Lúcia Evaristo de Souza Reu(s): Salvatur Salvador Viagens E Turismo Ltda Advogado(s): Magno Angelo Pinheiro de Freitas, Mariana Helena Oliveira Mendes, Ricardo Teixeira da Silva Paranhos Despacho: Fls 465 - Defiro os requerimentos de fls 457/458, prazo de 10(dez) dias. Intime-se. Salvador, 20/06/2011. 0056412-50.2011.805.0001 - Exceção de Incompetência Excipiente(s): Pedro Celestino De Souza Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto Excepto(s): Panamericano S A Advogado(s): Cristiane Belinati Garcia Lopes, Julio Cesar Valeriano da Silva Despacho: Fls 09 - Apenso aos autos principais, nos termos do art. 299 do código de Processo Civil. Recebo a exceção e determino o seu processamento. De acordo com os arts. 265, III e 306, ambos do CPC, suspendo o processo principal até que a exceção seja definitivamente julgada. Certifique-se no processo principal o recebimento da exceção e a suspensão do feito. Ouça-se o excepto, em 10 (dez) dias. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Intime-se. Salvador, 20/06/2011. 15ª VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR. JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. OSVALDO ROSA FILHO. ESCRIVÃ: MARIA DAS NEVES P. ANDRADE. SUB-ESCRIVÂ: DANIELA MALHEIROS KNOPP FRANCISCO. Expediente do dia 16 de junho de 2011 0058736-47.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência Excipiente(s): Jose Nilson Santana Dos Santos Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Excepto(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz, Julio César Valeriano da Silva Despacho: Vistos, etc. Remetam-se os autos à 10ª Vara de Relação de Consumo desta capital, conforme já determinado ás fls. 42 da ação de busca e apreensão em apenso. P. Intimem-se. Salvador, 07 de junho de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0045698-31.2011.805.0001 - Exceção de Incompetência Excipiente(s): Lisdinalva Santana Donha Advogado(s): Jucicelia Santos Pinto Excepto(s): Banco Volkswagen S/A. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 184 Despacho: Vistos, etc. Remetam-se os autos á 19ª Vara de Relação de consumo desta capital, conforme já determinado nos autos da ação de busca e apreensão em apenso. P. Intimem-se. Salvador, 31 de maio de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0058736-47.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência Excipiente(s): Jose Nilson Santana Dos Santos Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Excepto(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva, Ana Paula Torres Muniz Despacho: Vistos, etc. Remetam-se os autos à 10ª Vara de Relação de Consumo desta capital, conforme já determinado ás fls. 42 da ação de busca e apreensão em apenso. P. Intimem-se. Salvador, 07 de junho de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0045698-31.2011.805.0001 - Exceção de Incompetência Excipiente(s): Lisdinalva Santana Donha Advogado(s): Jucicelia Santos Pinto Excepto(s): Banco Volkswagen S/A. Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Nakamura Despacho: Vistos, etc. Remetam-se os autos á 19ª Vara de Relação de consumo desta capital, conforme já determinado nos autos da ação de busca e apreensão em apenso. P. Intimem-se. Salvador, 31 de maio de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0015337-31.2011.805.0001 - Exceção de Incompetência Excipiente(s): Paulo Roberto Dos Santos Costa Advogado(s): Guilherme Leal Braga Excepto(s): Banco Toyota Do Brasil S/A Advogado(s): Marili R. Taborda Despacho: Vistos, etc. Remetam-se os autos a 6ª Vara de Relação de Consumo desta capital conforme já determinado nos autos da Busca e Apreensão em apenso. P. Intimem-se. Salvador, 31 de março de 2011 CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO Juiza de Direito Substituta Expediente do dia 17 de junho de 2011 Expediente do dia 20 de junho de 2011 0101318-33.2008.805.0001 - Usucapião Autor(s): Alan Sena De Santana Advogado(s): Luiz Frederico Cidreira Reu(s): Celia Maria De Jesus Pereira, Antonio Jose Dos Santos Pereira Advogado(s): Itala de Cássia da Silva Oliveira Despacho: De fl. 47: "Cumpra o cartório os itens 1 e 4 da petição de fl. 45, conforme requerido pelo MP, prazo de dez dias. P. Intimem-se Salvador, 09/06/2011 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito" TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 185 0091566-71.2007.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Reinilde Ferreira Cunha, Espolio De Antonio Barboza Da Cunha Advogado(s): Rita de Cassia Porto Lucio Silva Reu(s): Banco Do Bradesco Advogado(s): Heraldo Rodrigues Brianezi, Roberto Francisco Musiello Decisão: DECISÃO. Vistos, etc... É certo que as decisões proferidas pelo Ministro DIAS TOFFOLI, relator dos Recursos Extraordinários ns. 626.307/SP e 591.797/SP, em 26 de agosto de 2010, que reconheceu da repercussão geral da matéria constitucional relativa aos expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos planos econômicos Bresser, Verão e Collor I, resultou na determinação do sobrestamento da tramitação de processos, inclusive em grau de recurso, cujo objeto fosse a cobrança dos referidos valores. Contudo a decisão oriunda do Ministro foi expressa ao excluir o sobrestamento de ações de execução/cumprimento de sentença decorrente de sentença com trânsito em julgado e as que se encontrassem em fase instrutória, como no caso dos autos, consoante se infere abaixo: "Ante o exposto, determino a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, dos Planos Econômicos Bresser e Verão, em curso em todo o País, em grau de recurso, independentemente de juízo ou tribunal, até julgamento final da controvérsia pelo STF. Não é obstada a propositura de novas ações, nem a tramitação das que forem distribuídas ou das que se encontrem em fase instrutória. Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas. "(Grifou-se). Por via de conseqüência, indefiro pedido de suspensão do processo em exame que, assim, deve prosseguir até desate final. Salvador, 16 de maio de 2011 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito 0086203-35.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Patricia Lemos Mota Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO AUDIÊNCIA do dia 09/06/2011, do Exmº Sr. Dr. Osvaldo Rosa Filho, Juiz de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Salvador, às horas, no Fórum Ruy Barbosa, sala das audiências, comigo escrivã, servindo de porteiro o Oficial de Justiça Osmar. Pela Escrivã foram apresentados os autos do Processo nº. 0086203-35.2009.805.0001, AÇÃO: Procedimento Ordinário proposta por Autor: PATRICIA LEMOS MOTA contra o Réu: BANCO FINASA SA. Aberta a audiência e apregoadas as partes, ausente a parte autora. Ausente a parte, representado pelo Bel. Saulo Veloso Silva OAB/BA 15028. Presente a estagiária Ingridy Silva Mauricio. Pelo Dr. Juiz foi dito que: que a liminar foi para que a parte autora depositasse o valor contratado e não obstante a parte autora só procedera dois depósitos de valor inferior inclusive a de sua planilha. Por esta razão revogo a liminar concedida, determino que se intime a autora par no prazo de 10 dias explicar a razão de depósito tão inferior ao deferido e que se intime a ré ´para no prazo de 30 dias carrear para os autos o contrato base de feito, visando o julgamento da ação, oportunizando-se ao ré inclusive requerer a busca e apreensão do veículo. Publique-se e intime-se o autor, ficando o ré de já intimado. mais havendo, mandou o MM. Juiz de Direito encerrar o presente termo. Eu, Escrivã, subscrevi. OSVALDO ROSA FILHO JUIZ DE DIREITO ADV. DA PARTE RÉ 0003272-04.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira S/A-Credito, Financiamento E Investimento Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva Reu(s): Gerson Machado Da Silva Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho Despacho: ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da (s) parte(s) interessada(s) para tomar(em) ciência do conteúdo de fls. 44 verso. Salvador, 20 de junho de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 186 0024306-35.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Amaral Ramos Advogado(s): Aloisio Barbosa de Oliveira Filho Reu(s): Banco Itau Sa Decisão: DEFIRO, pois, parcialmente, o pleito de tutela antecipada para, com relação ao depósitos, que sejam procedidos, prazo 10 (dez) dias, na forma contratada e caso estejam em atraso, devem ser acrescidos de juros de 1% ao mês, correção monetária e multa penal de 2%; Efetivados os depósitos como pactuados NÃO como pretendidos, que se oficie, aos órgãos de restrição ao crédito para que não inscreva o nome da parte autora em seus cadastros negativos ou providencie em 48 (quarenta e oito) horas a baixa, acaso já tenha ocorrida inscrição, referente ao contrato em discussão, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE r$200,00 (DUZENTOS REAIS). Expeçam-se guias para os depósitos como determinado, no VALOR CONTRATADO, prazo 10 (dez) dias, inclusive das parcelas em atraso, se houver, que devem ser depositadas com os encargos legais como mencionado. Efetivado o depósito como determinado, o veículo permanecerá na posse do autor até ulterior deliberação. FICA A PARTE AUTORA ADVERTIDA QUE O ATRASO NESTES DEPÓSITOS DEVERÁ SER CERTIFICADO PARA O EFEITO DE SER, DE IMEDIATO, REVOGADA A LIMINAR, com conseqüências outras pertinentes, inclusive no tocante à litigância de má - fé. No tocante à inversão do ônus da prova, se requerida, relativa ao fato da parte ré não ter procedida a entrega do contrato, base do feito, ao autor, deixo para deliberar a respeito do tema, após a oportunidade de se estabelecer o contraditório. Em nome do principio de celeridade processual, através desta decisão proceda-se a CITAÇÃO da parte ré, por via postal, no endereço constante na inicial, para responder aos termos do presente feito, prazo 15 (quinze) dias, cuja cópia da inicial deverá acompanhar o presente ato citatório, ficando ADVERTIDO O RÉU(s) nos termos do art.285, segunda parte do Código de Processo Civil, de que "NÃO SENDO CONTESTADA A AÇÃO, SE PRESUMIRÃO ACEITOS PELO RÉU, COMO VERDADEIROS, OS FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR". TAMBÉM FICA INTIMADO O RÉU DO INTEIRO TEOR DESTA DECISÃO. P. Intimem-se. Salvador, 09 de junho de 2011 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito 0051975-15.2001.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Sartre Empreendimentos Educacionais S/C Ltda Advogado(s): Ana Paula Andrade e Silva Reu(s): Catia Hereda Miranda Advogado(s): Vera Lúcia Evaristo de Souza Despacho: I - Recebo o Recurso de Apelação interposto às fls. 58/66, por tempestivo, em ambos os efeitos e mando que se dê vista ao apelado para responder, prazo legal. II. Ofertadas as contra-razões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. P. Intimem-se. Salvador, 09 de setembro de 2010 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito 0119605-78.2007.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Yansa Comercio De Derivados De Petroleo E Servicos Ltda Advogado(s): Eduardo Lima Sodré Reu(s): Prisma Participacoes E Empreendimentos Imobiliarios Ltda, Jp Engenharia Ltda Advogado(s): Larissa Ferreira Simões de Oliveira Despacho: DESPACHO. Vistos, etc. Manifeste-se a parte executada, prazo 05 (cinco) dias, sobre a petição de fls. 321/325 dos autos. Após, voltem-me imediatamente os autos. P. Intimem-se. Salvador, 13 de maio de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 187 0028330-09.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagen S.A Advogado(s): André Meyer Pinheiro Reu(s): Romilson Oliveira De Siqueira Decisão: ESTA DECISÃO SERVE DE MANDADO DECISÃO. Vistos, etc... 1. Encontra-se o pedido devidamente instruído com o contrato provando a venda do veículo, com alienação fiduciária em garantia e a mora representada pela notificação extrajudicial (fls.12 ). Atendidos, estão, pois, os requisitos legais pertinentes ( Dec. Lei 911/69 - arts.2º e 3º). 2. POSTO ISSO, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar A APREENSÃO DO BEM IDENTIFICADO NA INICIAL, nomeando a parte autora a sua depositária, consolidando-se a posse e a propriedade no prazo de 05 (cinco) dias após o seu cumprimento, em face do disposto no § 1º do art.3º do referido Decreto Lei, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.931/04, podendo, nestas condições, a parte autora diligenciar a transferência do registro de propriedade junto ao órgão competente. 3. ESTA DECISÃO serve como o competente mandado de BUSCA E APREENSÃO e, por ela, após apreendido o veículo o entregue à parte autora ou pessoa por ela indicada e por el, ainda, proceda-se A CITAÇÃO DA PARTE RÉ para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 4. FICA, DE JÁ CONSIGNADO, a faculdade da parte ré de, no prazo de 05 (cinco) dias contados da efetivação da apreensão do veículo, "PAGAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE, SEGUNDO OS VALORES APRESENTADOS PELO CREDOR FIDUCIÁRIO NA INICIAL, HIPOTESE NA QUAL O BEM LHE SERÁ RESTITUIDO LIVRE DE ÔNUS". 5. FICA ADVERTIDA A RÉ QUE NÃO CONTESTANDO O FEITO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS "REPUTAR-SE-ÃO VERDADEIROS OS FATOS AFIRMADOS PELO AUTOR"(CPC - art.319). 6. Contestada a ação, se for argüida preliminar ou juntado (s) documento (s), intime-se o (a) acionante a manifestar-se, no prazo de 10 dias, facultando-lhe a produção de prova documental; ou c) se houver declaração incidente, exceção e / ou reconvenção, retornem os autos à minha conclusão. 7. Ocorrendo a hipótese de revelia, certifique-se e retornem os autos. Salvador, 01 de abril de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0011651-80.2001.805.0001 - Usucapião Autor(s): Vilma Jacobina Vieira Pires, Arthur Carlos Jacobina Pires, Iomara Jacobina Pires Advogado(s): Elza Maria da Silva Pavie, Maria Ivonete Fortaleza Cerqueira Reu(s): Jayme Guimaraes Passos Despacho: ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da (s) parte(s) interessada(s) para tomar(em) ciência do conteúdo de fls. 150. Salvador, 20 de junho de 2011. 0040633-31.2006.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Itauleasing De Arrendamento Mercantil Advogado(s): Fábio Rodrigues Correia Reu(s): Clecios Carvalho De Souza Despacho: ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da (s) parte(s) interessada(s) para tomar(em) ciência do conteúdo de fls. 27V. Salvador, 20 de junho de 2011. 0149117-38.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Manoel Ribeiro Abreu Despacho: ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da (s) parte(s) interessada(s) para tomar(em) ciência do conteúdo de fls. 22V. Salvador, 20 de junho de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 188 0149117-38.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Manoel Ribeiro Abreu Despacho: ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da (s) parte(s) interessada(s) para tomar(em) ciência do conteúdo de fls. 22V. Salvador, 20 de junho 2011. 0103602-43.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maira Suzana Santos Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Banco Itauleasing Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto, Ramon Cestari Cardoso Despacho: ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da (s) parte(s) interessada(s) para tomar(em) ciência do conteúdo de fls. 124V. Salvador, 20 de junho de 2011. 0035226-68.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Sabugi Servicos De Transportes Rodoviarios Ltda Despacho: ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da (s) parte(s) interessada(s) para tomar(em) ciência do conteúdo de fls. 30V. Salvador, 20 de junho de 2011. 0131617-56.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ivanildo Porfirio Da Cruz Representante Do Autor(s): Leticia Ribeiro Da Cruz Santos Advogado(s): Elzevir Ferraz de Oliveira Filho Reu(s): Unimed Despacho: ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da (s) parte(s) interessada(s) para tomar(em) ciência do conteúdo de fls. 41V. Salvador, 20 de junho de 2011. 0030177-46.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado Reu(s): Edson Conceicao Despacho: ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da (s) parte(s) interessada(s) para tomar(em) ciência do conteúdo de fls. 42V. Salvador, 20 de junho de 2011. 16ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DRA. MARIA DO CARMO TOMMASI COSTA CARIBÉ. DIRETOR DE SECRETARIA: LUCIANA PAIM Expediente do dia 20 de junho de 2011 0175014-44.2004.805.0001 - ADJUDICACAO COMPULSORIA Apensos: 654021-0/2005 Autor(s): Maria Angelica De Araujo Pires Advogado(s): Maria Cristina Soares David Motta Reu(s): Climerio Alves Da Silva, Maria Do Espirito Santo Silva Advogado(s): Milton Brandão Vergne Despacho: 1. Determino que seja realizada a transferência dos valores bloqueados às fls. 67/70 para a Agencia do Banco do Brasil localizada no Fórum Ruy Barbosa. 2. Apóps resposta do Banco do Brasil com os respectivos números das contas, expeça-se alvará. 3. P.I 0048140-67.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Ouro Verde Transporte E Locacao Ltda Reu(s): Kaia Cilene Pereira De Souza, Anderson Carlos Pereira De Souza, Aparecida Priscila Pereira De Souza Testemunha(s): Josenilton De Jesus Franco TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 189 Despacho: AUDIÊNCIA DO DIA 20 de junho de 2011. 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL, 15:00H, FORUM ORLANDO GOMES, 2º ANDAR, SALA DE AUDIÊNCIAS Nº 208, PRÉDIO ANEXO AO FÓRUM RUY BARBOSA. ME FORAM APRESENTADOS OS AUTOS Nº 0048140-67.2011.805.0001, AÇÃO: Carta Precatória, requerida por OURO VERDE TRANSPORTES E LOCAÇÃO LTDA contra KÁIA CILENE ÉREIRA DE SOUZA, ANDERSON CARLOS PEREIRA DE SOUZA e APARECIDA PRISCILA PEREIRA DE SOUZA AO PREGÃO RESPONDERAM: Ausente as partes e a Testemunha Srª. KÁIA CILENE PEREIRA DE SOUZA E OUTROS. INICIADA A AUDIÊNCIA Pela Doutora Juíza foi dito: considerando o retorno da intimação negativa certificada pelo Oficial de Justiça à fl. 48v. e tendo em vista o pedido de desistência formulado pela parte autora, através de fax, juntado aos presentes autos às fls. 50/51, determino a devolução da Carta Precatória, com as homenagens de praxe. Nada mais havendo, encerro presente termo, que vai devidamente assinado. Eu, , escrevente de cartório, subscrevo. 0055270-11.2011.805.0001 - Despejo Autor(s): Jose Emmanuel Ferraz De Oliveira Advogado(s): Maria Helena Soares Menezes Reu(s): Maria Da Gloria Almeida Dos Santos Conceicao Despacho: Trata-se de Ação de Despejo por Denúncia Vazia, na qual o demandante visa a retomada do imóvel, rescindindo a locação sem a obrigação de demonstrar a razão ou a necessidade da retomada do imóvel. Cite-se a parte demandada, através de Oficial de Justiça, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias; advertindo que, não sendo contestada, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Nesta oportunidade, deverá o Réu dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE os recibos de pagamento ou depósitos efetuados em favor do LOCADOR, referentes ao lapso temporal apontado na vestibular à fl. 02, sob pena de preclusão. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. Defiro Assistência Judiciária gratuita em favor do autor. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC. P. R. I. Salvador, 17 de junho de 2011. 0051856-39.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Vanderlucia Sales Regis Advogado(s): Nivea Almeida Braga Reis Reu(s): Banco Itau S A Despacho: REPUBLICADO POR ALTERAÇÃO NA DATA DE AUDIÊNCIA: parte final... Designo o dia 21/07/2011, às 14 h, no local de costume, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se o(s) réu(s), via postal, no endereço indicado à fl. 02, para comparecer9em) ao ato, nele podendo oferecer defesa e produzir provas, querendo, sob pena de revelia. Defiro à parte autora a gratuidade da justiça... 17ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DO SALVADOR JUÍZ TITULAR: DR. EUSTÁQUIO RIBEIRO BOAVENTURA JUÍZA DESIGNADA: DRA. KARLA ADRIANA BARNUEVO DE AZEVEDO ESCRIVÃO: ZENIVALDO BENEDITO DA SILVA SUB-ESCRIVÃ: MÁRCIA MARIA DE ALMEIDA PINTO Expediente do dia 20 de junho de 2011 0016943-90.1994.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Cidade Sa Advogado(s): Celso Ribeiro de Souza Dantas, Luciana Pereira Carneiro Reu(s): Paulo Sergio Macedo Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 190 0002286-90.1987.805.0001 - EXECUÇÃO Valdir Bispo dos santos Advogado(s): Alessandra Brandão Zulmira Moreira dos santos Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0009858-77.1999.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Reginaldo Ferreira Damasceno Advogado(s): Elian Pires Lopes Reu(s): Telaprint Artes Graficas E Editora Ltda Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0039246-98.1994.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Safra Sa Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros, Verbena Mota Carneiro Reu(s): Ueldo Tiara Dos Santos Avalista(s): Urleide Tiara Dos Santos Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0031929-78.1996.805.0001 - EXECUÇÃO Apensos: 14096527601-1 Autor(s): Liceu De Artes E Oficios Da Bahia Advogado(s): Leonardo Dias da Silva Telles Reu(s): Fernando Claudio Guimaraes Moreira Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0028897-70.1993.805.0001 - EXECUÇÃO Apensos: 14093386901-2 Autor(s): Alexandre Teles De Menezes Advogado(s): Cesar de Castro Lima Neto Reu(s): Garcez Construtora Ltda, Relomaq Ref E Loc De Maq E E Ltda Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0017492-13.1988.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Companhia Real De Investimentos Mercantil Advogado(s): Potiguara Pereira Catão de Souza Reu(s): Joao Mendes E Filhos Ltda Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0052241-12.1995.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Economico S/A Advogado(s): Airton de Souza Lima Reu(s): Carlos Augusto Oliveira Damasceno Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0051340-44.1995.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito Advogado(s): Hilda Ledoux Vargas Reu(s): Celia Resende Peixoto Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 191 0040174-78.1996.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Empresa Grafica Da Bahia Egba Advogado(s): Luiz Carlos Alencar Barbosa, Maria Anunciada Souza Sampaio Reu(s): Cesar Pitanga Filho Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0048077-04.1995.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Eunice Maria Gantois Marcal Advogado(s): Joazil C. Magalhães Lopes Reu(s): Erivaldo Oliveira Da Silva Advogado(s): Durval Brndão de Salles Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0018632-43.1992.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Beira Mar Construcoes E Incorporacoes Ltda Advogado(s): Jussara Otoni da Motta, Jaime Silverio da Silva Reu(s): Robelia Gomes Dos Santos Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0014220-84.1983.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): João de Deus Barbosa, Nagmar Dantas Nunes Hasselman Reu(s): Francisco E. A. De Carvalho, Graca Maria Ribeiro De Carvalho Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0003242-19.1981.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Pescal S-A Ind Brasileira De Peixes Advogado(s): Roberto Marques de Souza Reu(s): Frigorifico Torres Comercio E Industria Ltda Advogado(s): Mario Raymundo Gomes Marques Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0003841-55.1981.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Radio Transamerica Da Bahia Ltda. Advogado(s): Maria Helena Santos Fraga Reu(s): J. Maciel Ltda Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0020754-39.1986.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Citibank Na Advogado(s): Joaquim Mauricio da Motta Leal Reu(s): Antonio Carlos Bittencourt, Frida Martfeld Bittencourt Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide." Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0014730-53.1990.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Sobel Sociedade Bahiana De Estaqueamento Ltda Advogado(s): Dolores de Oliveira Santos Reu(s): Serra Branca Construcoes Incorporacoes TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 192 Advogado(s): Abdul Latifrodrigues Hedjazi Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0028528-37.1997.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Bravo Caminhoes E Empreendimentos Ltda Advogado(s): Juvenildo da Costa Moreira Reu(s): O Radiador Pecas E Servicos Ltda Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0013833-25.1990.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Samuel Berenstein Reu(s): Crispim Dos Santos, Tepacon Tecnica Paisagismo E Construcoes Ltda Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0007000-73.1999.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto Reu(s): Geraldo Jose Ferreira Cordeiro, Jose Vitor Afonso Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0055703-40.1996.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Maria Luiza Alcantara Maia, Nungi Santos e Santos Reu(s): Antonio Cesar Lobo De Souza, Luiz Carlos Lobo De Souza, Marcia Cristina Silva Santos Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0004909-15.1996.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Economico S/A Advogado(s): Fernando Mario Pires Daltro Reu(s): Adilson Torres Maciel Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0034208-32.1999.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Abelardo Ribeiro dos Santos Reu(s): H M Fazendas Agropastoril Ltda, Antonio Carlos Martins Maia, Izabela Valverde Pompa Maia Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0082895-74.1998.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Sociedade Anonima Moinho Da Bahia Advogado(s): Ana Lúcia Lucatelli Dória Santana Reu(s): Jeremias Souza Fatele Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0043927-77.1995.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Premol Artefatos De Cimento Advogado(s): Neron Landim Dominguez Reu(s): Cba Construtora Barreto Almeida Ltda TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 193 Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0051407-09.1995.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito Advogado(s): Newton Vitor Alves da Silva, Marcos Roberto Possi Reu(s): Silvano Lima De Almeida Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0003745-93.1988.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Nerone Do Brasil Companhia Securitaria De Creditos Financeiros Advogado(s): Carole Carvalho da Silva Reu(s): Paulo Anaurelino Lisboa Da Silva, Bar E Restaurante O Espeto Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0028038-64.1987.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Real Sa Advogado(s): Maria Helena Santos Fraga Reu(s): Lmt Teixeira Confeccoes Ltda Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0056742-96.2001.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Colegio Apoio Ltda Advogado(s): Daniel Medina Ataide Reu(s): Sonia Maria Da Costa Amorim Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0036516-27.1988.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Carlos Sardeiro, Messias Terto dos Santos, Orlando Kalil Filho, Tânia Cristiane Pereira Reis, Rodolfo Nunes Ferreira Reu(s): Luiz Ademir Cerqueira De Souza Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0050928-16.1995.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito Advogado(s): Hermann José Staben Gomes Reu(s): Lilian Meire Silva Da Paixao Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0041223-91.1995.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito Advogado(s): Luis Gustavo Valente Veiga, Hilda Ledoux Vargas Reu(s): Jucara Costa Magalhaes Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0043143-03.1995.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): White Martins Gases Industriais Do Nordeste Sa Advogado(s): Maria Helena Santos Fraga Reu(s): Genario Severino Do Nascimento TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 194 Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0052597-70.1996.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Leila Maria L. Carvalho Reu(s): Thelemultipla Comercio E Representacoes Ltda, Jose Walter Dos Santos, Maria Raimunda Rodrigues Do Nascimento Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0031852-69.1996.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A Advogado(s): Cláudio Lima Filgueira, Jorge Nova Reu(s): B Oliveira Sa Ind Com E Exportacao, Nilson Silva Oliveira, Bernadete Alves De Oliveira Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0044786-93.1995.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Rohr S A Estruturas Tubulares Advogado(s): Ilana Kátia Vieira Campos Reu(s): Cis Control Comercio E Representacoes Ltda Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0034171-78.1994.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Safra Sa Advogado(s): Verbena Mota Carneiro, Cantidio Westphalen Barros Reu(s): Manoel Jose Teles Neto Avalista(s): Antonio Luiz Costa Araujo Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0004192-37.1995.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Empresa Editora A Tarde Sa Advogado(s): Carlos Henrique de Sant'Anna Reu(s): Sanilan Sociedade Industrial De Detergentes Ltda Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0045251-05.1995.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Guilherme Franco, Dario Lima Evangelista Reu(s): Caio Julio Cezar Sepulveda Aguiar Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0093075-18.1999.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): C C Comercio De Derivados De Petroleo Ltda Advogado(s): Handrson P. Monteiro Reu(s): Uniports Transportes E Representacoes Ltda Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0093555-93.1999.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Conselho Regional Dos Representantes Comerciais Da Bahia-Core-Ba. Advogado(s): Álvaro Rodrigues Teixeira Júnior Reu(s): Rogerio Da Nova Fontes TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 195 Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0079181-72.1999.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba Advogado(s): Patricia M. Teixeira da Cruz, Ana Lúcia Fernandes Silva Reu(s): Sayonara Goncalves Ribeiro, Fantastic Comercio De Modas Ltda Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0081023-87.1999.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Martha Maria Cordeiro De Vasconcellos Pamponet Advogado(s): Antonio Geraldo Teixeira Neto Reu(s): Pg Ferreira E Cia Ltda Advogado(s): Roberval de Oliveira Campos Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0054658-54.2003.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Eulina Ramos Dos Santos Advogado(s): Ivan Sales Ferreira Reu(s): Petros Fundacao Petrobras De Seguridade Social Advogado(s): Edvanda Machado Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0011136-36.1987.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Edinilda Liberato Oliveiracouto Advogado(s): Sergio Ricardo da Silva Santos, Edith Paulina Calmon de Amorim Reu(s): Nelson Bispo Dos Santos Advogado(s): Edith Paulina Mesias Calmon de Amorim Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0003827-37.1982.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Paula Carvalho Silva Faria, José Francisco de Carvalho Reu(s): Jundress Roupas S/A Industreia Textil Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0005995-36.1987.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Maria Nazareth De Santana Santos Advogado(s): Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques Reu(s): Jose Antonio Correia Serrano Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0014541-17.1986.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banerj - Credito, Financiamento E Inves-Timentos S.A. Advogado(s): Almir Moreira Passo, Carlos Eduardo C. Monteiro Reu(s): Rubens Farias Pereira, Rita De Fatima Soares Edington Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0009385-14.1987.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Presta Adm De Cartao Advogado(s): Osvaldo da Purificação de Jesus, Sebastião Barreto de Carvalho Reu(s): Lelival Castro De Souza TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 196 Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0033020-87.1988.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Credito Real Minas Gerais Sa Advogado(s): Walter Bastos Sacramento Reu(s): Wilson Pedro Dos Santos Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0028250-51.1988.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Varig Sa Viacao Aerea Rio Grandense Sa Advogado(s): Carlos Artur Rubino Bahia Neto, Raimundo Vieira de Araujo Reu(s): Pedro Mendes Bastos Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0033583-18.1987.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Antonio Joao Cruz Advogado(s): Riédson Alves de Oliveira Reu(s): Artur De Oliveira Brandao Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0024541-42.1987.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A Advogado(s): Maria Madalena Calmon Gonzaga, Ione Gomes Diniz, Jorge Nova Reu(s): Santana Representacoes Comercio E Industria De Confeccoes Ltda, Maria Raimunda Santana Silva, Tania Cristina De Barros Guedes Advogado(s): Rui Pinto Patterson Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0028942-84.1987.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Bmc Banco Mercantil De Credito Sa Advogado(s): Potiguara Catão, Joselito Rodrigues de Miranda Jr. Reu(s): Antonio Paiva De Noronha, Ademi Vieira Barros, Martinho Manoel Souza Filho Advogado(s): Ronilda Maria Lima Noblat Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0016733-83.1987.805.0001 - EXECUÇÃO Banco Economico SA Advogado(s): Antonio Luis Calmon Teixeira Peteleco Industria e Comercio de Confecções ltda Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0001588-15.2009.805.0001 - Prestação de Contas - Exigidas Autor(s): George Waxman Advogado(s): Léa Carolina da Silva Cardoso Reu(s): Catedral Corretora De Cambio E Titulos Mobiliarios Ltda Advogado(s): André Barachisio Lisboa Despacho: (...)"Em cumprimento ao que dispõe o Art.1º, inciso XI, do Provimento nºCGJ-10/2008-GSEC. Fica designado o dia 05 de julho próximo vidouro ás 15:30 horas, para realização da Audiência oitiva das testemunhas. Intimem-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 197 0045604-06.1999.805.0001 - INDENIZACAO Apensos: 14003019789-5 Autor(s): Givel Representacoes Ltda Advogado(s): Francisco Neto de Borges Reis, Valmir Pimentel de Miranda Reu(s): Express Cosmeticos Ltda Advogado(s): Teodomiro Costa Mendes Despacho: (...)"Em cumprimento ao que dispõe o Art.1º, inciso XI, do Provimento nºCGJ-10/2008-GSEC. Fica designado o dia 05 de julho próximo vindouro ás 15:00 horas, para realização da Audiência oitiva das testemunhas. Intimem-se." 0102820-85.2000.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Jose Teixeira Filho Advogado(s): Adriano de Jesus Batista, Acirema Ferraz dos Santos Silva Reu(s): Raul Lima Gouveia Despacho: (...)"Tendo decorrido o prazo de suspensão requerido às fls.27, intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção." 0071019-10.2007.805.0001 - DESPEJO Apensos: 2077803-3/2008 Autor(s): Antonio Queiroz Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior Reu(s): Jose Carlos Barbosa Bebidas-Me Advogado(s): Luiz Barros Despacho: (...)"Intime-se o acionado, por intermédio de seu procurador, para proceder ao pagamento do montante condenatório, atualizado conforme memória de debito de fls. 45, no prazo de quinze dias, sob pena de o valor ser acrescido de multa no percentual de dez por cento, na forma estabelecida pelo art.475-J do Código de Processo Civil." 19ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS - COMARCA DE SALVADOR-BAHIA JUIZ DE DIREITO TITULAR: FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO - CAROLINA ALMEIDA DA CUNHA GUEDES ESCRIVÃO: ANTÔNIO ABREU BULHÕES SUBESCRIVÃ: MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO CARVALHO SUBESCRIVÃ: SOLANGE MARIA N. A. VASCONCELOS Expediente do dia 14 de junho de 2011 0032764-41.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Unilacos Empreendimentos E Participacoes Ltda Advogado(s): Marcelo José Bittencourt Amaral Reu(s): Leonardo Copello Miranda, Renato Mendes De Andrade Sentença: Vistos, etc. 1.Homologo desistência autoral de fls. 94/95, tendo em vista que outorgado poder especial para desistir ao patrono do autor, bem como em razão de não se haver completado a relação processual. 2.Outrossim, com fulcro no art. 267, VIII, do CPC, por sentença, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. P. R. I. , dando-se baixa na Distribuição e arquivando-se, após. 0057442-57.2010.805.0001 - Consignação em Pagamento Apensos: 3470185-3/2010 Autor(s): Marcos Da Silva Carrilho Rosa Advogado(s): Alessandra Schurig Carrilho Rosa Reu(s): Alphaville Urbanismo Sa, Alphaville Salvador Empreendimentos Imobiliarios Ltda Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Manifeste-se a parte autora, sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias; 0118000-92.2010.805.0001 - Despejo Autor(s): Maria Andrade Da Cruz Advogado(s): Priscila Valverde de Miranda Souto Reu(s): Eliany Serra Barreto, Luis Lairison Santana Santiago Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Manifeste-se a parte autora, sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias; TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 198 0105818-74.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Jan Tore Kongevold Reu(s): Petroleo Brasileiro Sa Petrobras Advogado(s): Karina Dusse Testemunha(s): Leonel Alves Vinhatico Filho Despacho: AUDIÊNCIA PRELIMINAR do dia 07 do mês de junho do ano 2011, às 16:00 horas, no Fórum Ruy Barbosa - Anexo - 1º andar - sala de audiências. Pelo Escrivão foram apresentados os autos do procedimento ordinário - extraído da Carta Precatória nº.0105818.2010.805.001, movida por JAN TORE KONGEVOLD, sendo requerido PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. PETROBRÁS. Perante a Exmª. Srª. Dra. CAROLINA ALMEIDA DA CUNHA GUEDES - Juíza de Direito em Exercício nesta 19º Vara Cível. Presentes a advogada, Dra. Karina Dusse, OAB/BA. 31189, neste ato representando a Petróleo Brasileiro S/A. PETROBRÁS. Presente a testemunha deprecada, cujo depoimento foi tomado na forma que se segue: TESTEMUNHA PRESENTE; Leonel Alves Vinhatico Filho, RG. n.1061594, SSP/BA., brasileiro, natural Salvador, Bahia, residente à Alameda das Samambais, 619, Condomínio Jardim Botânico, casa 4, Piatã, nesta capital. Testemunha compromissada na forma da lei às perguntas feitas respondeu: Que, a época do ocorrido exercia as funções de Fiscal de Embarcação, respondendo pela segurança industrial e consultoria técnica; Que, estava na fiscalização da embarcação Blue Angel, tendo presenciado e registrado as anormalidades ocorridas na mesma; Que, registrou que essas anormalidade se referiam a não utilização dos equipamentos de segurança individual pelos trabalhadores e o não cumprimento das normas de segurança; Que, o autor desempenhava a função de chefe de máquinas, ou seja pessoa de confiança na praça de máquinas do armador; Que, se trata de uma função de comando a ser exercida por supervisor; Que, o autor entendeu que não deveria se submeter aos procedimentos da Petrobrás, por entender que na ocasião a embarcação não responderia contratualmente as determinações e procedimentos da contratante, devido ao fato da embarcação está sofrendo penalidade na diária de afretamento da embarcação; Que, o depoente não foi impedido de entrar nos espaços onde estavam feitos os serviços em razão de ser tripulante da referida embarcação; Que, em momento algum houve discussão ou desgaste no procedimento de fiscalização; Que, o depoente não somente advertiu o autor da necessidade de respeitar as normas da Petrobrás, bem como da legislação vigente; Que, o autor não foi afastado das suas funções de imediato, cumprindo toda sua jornada, de quarenta e dois dias, sendo posteriormente constatado que o autor não embarcou na jornada seguinte, não sabendo o depoente dizer o motivo desse não retorno. Nada mais disse ou lhe foi perguntado. Pela Juíza foi dito: devolvam-se os autos ao. Juízo de origem, com homenagens e garantias de estilo. Nada mais havendo foi determinado o encerramento do presente termo devidamente assinado. Eu, ______________ Escrevente de Cartório digitei e p/Escrivão subscrevo. 0195831-27.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 1905357-6/2008 Autor(s): Vicente De Paula Mendonça Advogado(s): Dilmã Santos de Cerqueira Reu(s): Cai Biqiang Advogado(s): Paulo Sergio Maciel O'Dwyer Despacho: AUDIÊNCIA PRELIMINAR do dia 07 do mês de junho do ano 2011, às 15:00 horas, no Fórum Ruy Barbosa - Anexo - 1º andar - sala de audiências. Pelo Escrivão foram apresentados os autos do procedimento ordinário - Processo nº.019583127.2007.805.001, movida por VICENTE DE PAULA MENDONÇA, sendo requerido CAI BIQIANG. Perante a Exmª. Srª. Dra. CAROLINA ALMEIDA DA CUNHA GUEDES - Juíza de Direito em Exercício nesta 19º Vara Cível. Presentes o autor, sr. Vicente de Paula Mendonça, RG 00216558 98, SSP/BA, acompanhado de seu advogado Dr. Dilmã Santos de Cerqueira, OAB-BA., n.13529, a parte ré, Cai Biqiang, RG 6.035.536 05, SSP/BA, acompanhado do seu advogado, Dr. Paulo Sérgio Maciel O'Dwyer, OAB/BA 10772. Tentada conciliação, sem êxito. A pedido das partes foi o feito suspenso, para que seja aguardado o julgamento do recurso especial em ação rescisória proposta pelo ora réu, o que foi deferido. Nada mais havendo mandou a MMª. Juíza encerrar o presente termo que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ______________ Escrevente de Cartório digitei e p/Escrivão subscrevo. 0047140-03.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Apensos: 3123220-5/2010 Autor(s): Braga E Debese Locacao Ltda Advogado(s): Morgana Bonifácio Brige Ferreira, Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Petroleo Brasileiro Sa Advogado(s): Leonardo Santana Modesto Despacho: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO do dia 09 do mês de junho do ano 2011, às 15:00 horas, no Fórum Ruy Barbosa Anexo - 1º andar - sala de audiências. Pelo Escrivão foram apresentados os autos da ação de Execução de Título Extrajudicial - nº.0047140-03.2009.805.0001, movida por BRAGA E DEBESE LOCAÇÃO LTDA, sendo requerido PETRÓLEO BRASILEIRO S/A.. Perante a Exmª. Srª. Dra. CAROLINA ALMEIDA DA CUNHA GUEDES - Juíza de Direito em Exercício nesta 19º Vara Cível. Presentes a parte autora, sendo representado pelo seu preposto Derval Santana de Braga, acompanhado de seu advogado, Dr. Antonio Carlos Souza Ferreira OAB/BA 11889, a parte ré representado pelo seu preposto Ronald Souto Sacramento, acompanho pelo seu advogado Leonardo Santana Modesto, e o estudante e estagiário de direito Aviner Rocha Santos OAB estagiário 24726 E. Pela parte ré foi solicitado juntada de substabelecimento, o que foi deferido. Em seguida passou-se ao depoimento das testemunhas presentes, na forma que se segue. Primeira Testemunha da parte autora: Antonio Ribeiro da Silva, brasileiro, motorista, solteiro, residente no bairro de São Cristovão, Rua Pedro Cachoeira nº 04, RG:0883399474 SSP/ BA, testemunha advertida e compromissada na forma da lei, às perguntas feitas respondeu: Que os veículos utilizados no contrato firmando com a ré eram abastecidos nos postos BR, em São Sebastião do Passé, Entre Rios, Candeias e Catu. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 199 Que os veículos com qualquer defeito eram substituídos imediatamente, que a autora chegou a montar um galpão de substituição em salvador para facilitar as trocas, que o depoente chegou a levar carros às 22h, que assim que o carro quebrava era substituído, que a empresa autora realizava os serviços de manutenção dos veículos de forma regular, que a testemunha se recorda de haver 15 (quinze) carros locados e eventualmente surgiam defeitos, que tomou conhecimento do rompimento do contrato em oportunidade de uma entrega de veículo, e foi informado pelo preposto da Petrobras que o contrato havia sido desfeito; que na oportunidade também teve conhecimento que a empresa teve prejuízo com o rompimento do contrato, causando inclusive a demissão do depoente, o qual perdeu o emprego depois do desfazimento do contrato. Nada mais disse, ou lhe foi perguntado. Segunda testemunha da parte autora: Jane Milena Pereira, brasileira, assistente administrativo, casada, residente na Rua Coréia do norte nº04, centro, Simões Filho-Ba, RG: 07223645 04, testemunha advertida e compromissada na forma da lei, às perguntas feitas respondeu: Que é funcionária da empresa autora, há 9 (nove) anos, que o contrato durou aproximadamente 2 (dois) anos, que tomou conhecimento através de correspondências da Petrobras que a rescisão com contratou deu-se em função de falhas no abastecimento e manutenção dos veículos, que não tem conhecimento de haver tido qualquer outro problema, sequer entre os motoristas e os funcionários da Petrobras, que a quebra do contrato trouxe inúmeros prejuízos a empresa autora, a qual havia adquirido veículos especialmente para o contrato com a Petrobras, através de exigência da mesma empresa, que em função da rescisão houve diversas demissões e prejuízos financeiros, inclusive com débito junto aos Bancos do Brasil, Nordeste e Bradesco, que os veículos locados pela ré eram abastecidos nos postos BR das cidades onde respectivamente serviam, quais sejam São Sebastião do Passé, Candeias, etc., que diariamente eram recebidas correspondências da empresa ré, através do senhor Dalmiro, solicitando a substituição e manutenção dos veículos, o que era imediatamente atendido, mesmo fora do expediente administrativo, que chegou a ligar para os motoristas às 22h para substituição de veículos, que não se recorda os termos do contrato firmado entre a autora e a ré, que apesar de não saber ao certo os termos do contrato, sempre trabalhou no escritório da autora e acompanhava a "correria" para adquirir os veículos especialmente para servir a ré, que tem conhecimento que o contrato era de aluguel de veículos, sem motorista. Nada mais disse, ou lhe foi perguntado. Testemunha da parte ré: Dalmiro Ribeiro Pessoa Filho, brasileiro, casado, Industriário, residente na Rua José Antonio Damasceno, nº 105, Catu-Ba, RG:03376075 67, testemunha advertida e compromissada na forma da lei, às perguntas feitas respondeu: que é funcionário da ré e é responsável pelo contrato de veículos da segurança patrimonial da Petrobras, que como responsável acompanhava todo processo de manutenção dos veículos, inclusive dos que eram objeto do contrato firmado com a autora, verificou com frequencia problemas nos veículos da autora; que mesmo após sinalizar os defeitos, os veículos continuavam apresentar problemas, retornando diversas vezes pelo mesmo motivo, que embora o contrato preveja imediata substituição dos veículos, o que era feito de início, após algum tempo de contrato, que não se recorda quanto tempo de contrato passou a não mais ser observada a exigência contratual de substituição do veículo; que o veículo ficava quebrado o que gerava um risco para os funcionários, pois eram utilizados na segurança do campo, que o depoente informava através de relatório de ocorrência as irregularidades dos veículos à administração da empresa ré, que as vezes o próprio depoente se reportava a empresa autora, que não sabe onde fica a sede da empresa autora, que não são boas as condições das estradas internas da ré por onde trafegavam os veículos contratados, que passou as informações para elaboração dos relatórios de fls. 312/ 359, exceto o de fls.353 e 354. Nada mais disse, ou lhe foi perguntado. Pela ordem foi dada a palavra ao Dr. advogado da parte autora: informo a Vossa Excelência que na Inicial consta o pedido de prova pericial técnica contábil, porém não apreciado por este Juízo, o que de logo requer a vossa apreciação, observando ainda que a autora é beneficiária de assistência judiciária gratuita. Pela Juíza foi dito: tendo em vista existência de impugnação de assistência judiciária, ainda sem manifestação da parte autora e, considerando o pleito acima formulado, dou por encerrada a presente audiência, tendo em vista que as partes não têm interesse na oitiva de novas testemunhas e reservo-me para decidir sobre a realização de perícia após a manifestação da parte autora no autos de impugnação em apenso. Fica a autora nesta oportunidade intimada a responder a impugnação feita. Nada mais havendo foi determinado o encerramento do presente termo devidamente assinado. Eu, ______________ Escrevente de Cartório digitei e p/Escrivão subscrevo. 0055571-89.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Jonnes Deyvid Araujo Lima Advogado(s): Alexandre de Almeida e Castro, Agda Veras de Macedo Reu(s): Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Despacho: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO do dia 13 do mês de junho do ano 2011, às 16:00 horas, no Fórum Ruy Barbosa - Anexo - 1º andar - sala de audiências. Pelo Escrivão foram apresentados os autos da ação de Cobrança - nº.005557189.2010.805.0001, movida por JONNES DEYVID ARAUJO LIMA, sendo requerido Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. Perante a Exmª. Srª. Dra. CAROLINA ALMEIDA DA CUNHA GUEDES - Juíza de Direito em Exercício nesta 19º Vara Cível. Ausente a parte autora, presente a Dra. Agda Vera de Macedo, OAB-BA nº 22565, ausente a parte ré. Pela Juíza foi dito: A certidão de fls.35verso, da conta de que a parte acionada foi intimada em 08 de junho próximo passado, portanto sem respeito ao interstício legal, pelo que remarco a audiência para o dia 28 de setembro de 2011, às 15horas. Intimem-se. Nada mais havendo mandou a MMª. Juíza encerrar o presente termo que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ______________ Escrevente de Cartório digitei e p/Escrivão subscrevo. 0074112-73.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Valdir Gomes Vilasboas Advogado(s): Káthia Maria Brandão de Velloso Ramos Reu(s): Josuel De Oliveira Despacho: AUDIÊNCIA do dia 14 do mês de junho do ano 2011, às 15:00 horas, no Fórum Ruy Barbosa - Anexo - 1º andar sala de audiências. Pelo Escrivão foram apresentados os autos da ação de Cobrança - nº.0074112-73.2010.805.0001, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 200 movida por VALDIR GOMES VILASBOAS, sendo requerido JOSUEL DE OLIVEIRA. Perante a Exmª. Srª. Dra. CAROLINA ALMEIDA DA CUNHA GUEDES - Juíza de Direito em Exercício nesta 19º Vara Cível, presente a parte autora, desacompanhado da defensora, ausente o requerido. O autor aqui presente informa que sua advogada declarou que não tem mais interesse no patrocínio da causa, orientando-o a constituir novo patrono. Pela Juíza foi dito: Tendo em vista a informação prestada pelo autor, fica o mesmo intimado a constituir novo advogado, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de ser extinto o feito. Nada mais havendo mandou a MMª. Juíza encerrar o presente termo que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ______________ Escrivão de Cartório digitei e subscrevo. 0019776-85.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcone Ferreira De Amorim Advogado(s): Paulo Roberto Pacheco Aquino, Agda Veras de Macedo Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Advogado(s): Ricardo Borges Costa Despacho: AUDIÊNCIA do dia 15 do mês de junho do ano 2011, às 15:00 horas, no Fórum Ruy Barbosa - Anexo - 1º andar sala de audiências. Pelo Escrivão foram apresentados os autos da Ação Ordinária - nº.0019776-85.2011.805.0001, movida por MARCONE FERREIRA DE AMORIM, sendo requerido COMPANHIA DE SEGUROS ALICANÇA DA BAHIA. Perante a Exmª. Srª. Dra. CAROLINA ALMEIDA DA CUNHA GUEDES - Juíza de Direito em Exercício nesta 19º Vara Cível, presente a parte Autora, acompanhado da defensora Águeda Véras de Macedo, OAB/Ba 22.565. Presente a Demandada, acompanhada do defensor Ricardo Borges Costa, OAB/Ba 25.233. Dada a palavra ao advogado da parte Ré, este se manifestou nos seguintes termos: requer a juntada de contestação escrita e impressa em 16 laudas, assinada no anverso, sem documentos, carta de preposição, procurações e substabelecimentos, ainda, atos constitutivos das Rés, pedido de formação de litisconsórcio com a seguradora Líder, que já toma parte nesta assentada e na defesa, mediante carta de preposição e atos constitutivos, contendo, ainda, 1 (uma) preliminar. Em seguida, fora concedida a palavra à defensora da parte Autora, manifestando-se nos seguintes termos: primeiramente, requer, a juntada do substabelecimento para fins de regularizar a representação processual. No tocante ao requerimento formulado pela seguradora Ré de inclusão da seguradora Líder a parte Autora não se opõe ao mesmo por não lhe repercutir prejuízo algum. No que se refere à preliminar arguída de carência de ação, esta deverá ser rejeitada, eis que o fato de o Autor ter recebido pela via administrativa parte do seguro não deve obstar que o mesmo pleitei, em juízo, a sua pretensão, isto é, a complementação do seguro objeto da lide. Por fim, reporto-me aos termos da exordial pugnando pelo julgamento antecipado da lide, eis que não há mais provas a serem produzidas, por ter já sido comprovado o estado de invalidez permanente suportado pelo Autor. Pela Juíza foi dito: defiro o pleito de litisconsórcio passivo, contra o que não se insurgiu a parte Autora, e determino a inclusão da Seguradora Líder, acolhendo, nesta oportunidade, a defesa apresentada, em conjunto com a primeira Acionada. Oficie-se à Distribuição para retificação da parte Acionada. Com relação à preliminar suscitada, não merece acolhimento, tendo em vista que há interesse da parte Autora, consubstanciado no pleito de recebimento da diferença a que entende fazer jus. Quanto ao pedido de perícia formulado, entendo por bem deferí-lo parcialmente, considerando que já existe, nos autos, a perícia técnica realizada por médicos do I.M.L., cujo laudo data de 01 de setembro de 2010, portanto há menos de 1 (hum) ano, descabendo nova perícia nos mesmos padrões. Defiro, entretanto, perícia a ser realizada por perito judicial, para o que nomeio o médico Ruy Barata, com endereço conhecido deste cartório, para elaborar a perícia, respondendo aos quesitos formulados pelas partes, sendo da parte Autora às fls. 05 e da parte Ré no corpo da contestação. Arbitro os honorários do perito em 2 (dois) salários mínimos, a serem pagos pela Demandada, no prazo de 30 (trinta) dias, visto que esta pugnou pela produção da prova. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes, por defensores, para se manifestarem no prazo de 10 (dez) Nada mais havendo mandou a MMª. Juíza encerrar o presente termo que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ______________ Escrivão de Cartório digitei e subscrevo. 0089595-46.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Anagene Lima Guedes De Santana Dos Santos Advogado(s): Agda Veras de Macedo, Jose Orisvaldo Brito da Silva Reu(s): D S Souza De Lima Me Despacho: AUDIÊNCIA do dia 15 do mês de junho do ano 2011, às 16:00 horas, no Fórum Ruy Barbosa - Anexo - 1º andar sala de audiências. Pelo Escrivão foram apresentados os autos da Ação Ordinária - nº.0089595-46.2010.805.0001, movida por ANAGENE LIMA GUEDES DE SANTANA DOS SANTOS, sendo requerido D. S. SOUZA DE LIMA M.E. Perante a Exmª. Srª. Dra. CAROLINA ALMEIDA DA CUNHA GUEDES - Juíza de Direito em Exercício nesta 19º Vara Cível, ausente a Autora, todavia presente sua defensora Águeda Véras de Macedo, OAB/Ba 22.565. Ausente o Demandado. Pela Juíza foi dito: tendo em vista não haver retornado o AR de citação e intimação da parte Ré, redesigno a presente audiência para o dia 04 de outubro de 2011, às 15:00 horas. A parte Autora, através de defensora, encontra-se intimada da designação supra. Expeça-se carta de citação e intimação para a parte Acionada. Nada mais havendo mandou a MMª. Juíza encerrar o presente termo que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ______________ Escrivão de Cartório digitei e subscrevo. Expediente do dia 16 de junho de 2011 0169347-09.2006.805.0001 - CAUTELAR INOMINADA Autor(s): Empreendimentos Culturais E Educacionais Da Bahia - Facet Advogado(s): Manoel Santos Neto, André Luis Lima Brandão, Renata Lôbo Quadros, Lício Bastos Silva Neto Reu(s): Sandra Maria Matos Dos Santos Calleia Advogado(s): Antonio José Marques Neto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 201 Sentença: Vistos, etc... EMPREENDIMENTOS CULTURAIS E EDUCACIONAIS DA BAHIA - FACET e JOÃO BATISTA PAIVA CALLEIA, qualificados nos autos, ajuizaram Ação Cautelar contra SANDRA MARIA MATOS DOS SANTOS CALLEIA, pelos motivos de fato e de direito expostos na inicial fls.02/13. Verifica-se às folhas 438/439 que as partes celebraram acordo, pugnando desde já pela homologação deste Juízo. Vieram-me os autos Conclusos. É o Breve Relatório. Decido. Da análise dos autos, constata-se que foram obedecidas as formalidades legais, sendo que o acordo celebrado entre os interessados preenche os Requisitos do Ato Jurídico: Agente Capaz; Objeto Lícito; Forma prescrita por Lei. Não vislumbro, "a priori", nenhum Vício de Vontade ou de Consentimento, quais sejam: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores. Observa-se às fls. 436 e 117, respectivamente, que os defensores de Autor e Réu têm poderes para transigir. Diante do exposto, com fundamento no art. 269, III, e, V do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado, na forma da petição de fls.438/439, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo-se o o processo com resolução de mérito. Custas processuais na forma pactuada. Honorários advocatícios na forma pactuada, ou na ausência desta, "pro-rata". P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. 20ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR/BAHIA JUIZ DE DIREITO TITULAR: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA. ESCRIVÃ: BÁRBARA ARAÚJO SANT´ANNA ALVES MONTES Expediente do dia 20 de junho de 2011 0122633-64.2001.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Luis Alberto Torres Santos Representante(s): Teixeira C Imobiliaria Ltda Advogado(s): Andréa Freire Tynan Reu(s): Julieta Souza Castro, Jocenita Souza Castro, Alberto De Jesus Pereira Despacho: Face o noticiado e comprovado falecimento do advogado dos réus, suspendo o processo e determino sejam os mesmos intimados a constituírem novo patrono, no prazo de 10 (dez) dias. Salvador, 19/05/2011 0023412-59.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elton Alexandre Rosario Da Silva Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Banco Bradesco Financiamentos Sa Decisão: ...Desse modo o autor, para ser mantido na posse do bem e não ter o nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito deverá depositar judicialmente as prestações nos valores contratados. Ante o exposto, defiro parcialmente a antecipação de tutela, para determinar ao réu que, em razão da dívida ora em discussão e até decisão final do presente processo, se abstenha de incluir o nome do acionante nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, notadamente Serasa e SPC, ou o retire, no prazo de 05 (cinco) dias, caso já o tenha incluído, ficando também assegurada ao demandante a posse do veículo em questão, tudo condicionado ao depósito judicialdas prestações nos valores contratados, as vencidas no prazo de 05 (cinco) dias e as vincendas nas datas dos respectivos vencimentos. Fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais) para a hipótese de descumprimento. Intime-se e cite-se o acionado para responder, no prazo legal. Salvador, 19 de maio de 2011. 0022333-45.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Cesar Farias Menezes Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Banco Dibens Leasing S A Decisão: ...Ante o exposto, ao tempo em que indefiro a liminar, determino a citação da parte ré para oferecimento de defesa no prazo legal. Salvador, 19 de maio de 2011. 0023213-37.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Fernando Silva De Sousa Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba Reu(s): Banco Unibanco Sa Despacho: Defiro em favor do autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.[...].Assim, intime-se a parte autora, para que, em 10 (dez) dias, emende a petição inicial, indicando e qualificando corretamente o acionado. Salvador, 19 de maio 2011 0109541-19.2001.805.0001 - INDENIZACAO Autor(s): Vera Cruz Seguradora Sa Advogado(s): Tâmara Diegues Silva Cordeiro, Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques Reu(s): Armando Silva Souza Advogado(s): Arilano Kleber M. Botêlho TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 202 Despacho: Devolvo com com Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, para juntada, determinando, de logo, a lavratura do auto de penhora que terá por objeto os valores bloqueados junto ao Banco Itaú Unibanco S/A. Após, intime-se a credora para que indique, em 10 (dez) dias, outros bens do devedor passíveis de penhora, eis que o valor bloqueado é inferior ao montante da dívida. Salvador, 19 de maio de 2011. 0109541-19.2001.805.0001 - INDENIZACAO Autor(s): Vera Cruz Seguradora Sa Advogado(s): Tâmara Diegues Silva Cordeiro, Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques Reu(s): Armando Silva Souza Advogado(s): Arilano Kleber M. Botêlho Despacho: ...Diante disso, proceda-se à penhora, constrição que incidirá sobre dinheiro em depósito ou aplicação financeira da devedora, até o limite da dívida e realizada por meio eletrônico, através do Sistema Bacenjud. SSA, 10 de maio de 2011. 0041698-85.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luciana Souza Lopes Da Silva - Me Advogado(s): Rômulo Luiz Salomão de Almeida Reu(s): Banco Bradesco S A Decisão: ...Desse modo, ante a ausência de pressuposto necessário, indefiro o pleito liminar e determino a citação da ré para oferecimento de defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Salvador, 19 de maio de 2011 0100567-90.2001.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Ubf Gantias E Seguros Sa Advogado(s): Carla Barbosa Reu(s): Lideranca Engenharia Ltda Despacho: Proceda-se à citação dos réus Liderança Engenharia Ltda., Luiz Eduardo Fernandez Leiro e Mônica Catharino Gordilho, no endereço informado às fls. 224, expedindo-se, para tanto, o competente mandado. O acionado Enock Ferreira dos Santos Filho foi citado com hora certa, devendo a Sra. Escrivã enviar-lhe carta confirmatória, na forma do art. 229 do CPC. Salvador, 19 de maio de 2011. 0036074-07.2001.805.0001 - INOMINADA Apensos: 14001850618-2 Autor(s): Ubf Gantias E Seguros Sa Advogado(s): Carla Machado Borba Reu(s): Luiz Eduardo Fernandez Leiro, Monica Catharino Gordilho, Lideranca Engenharia Ltda e outros Despacho: Proceda-se à citação dos réus Liderança Engenharia Ltda., Luiz Eduardo Fernandez Leiro e Mônica Catharino Gordilho, no endereço informado às fls. 211, expedindo-se, para tanto, o competente mandado. O acionado Enock Ferreira dos Santos Filho foi citado com hora certa, devendo a Sra. Escrivã enviar-lhe carta confirmatória, na forma do art. 229 do CPC. Salvador, 19 de maio de 2011. 0054187-62.2008.805.0001 - Usucapião Autor(s): Gicelia Valeriano De Souza Advogado(s): Cristiano Lazaro Fiuza Figueirêdo Reu(s): Jose Andrade De Almeida Castro, Carlos Alberto Andrade De Almeida Castro, Regina Maria Castro Miranda Despacho: Intime-se a parte autora, para que, em 10 (dez) dias, emende a petição inicial, indicando e qualificando os confinantes. Determino, ainda, que atenda, em 30 9trinta) dias, o quanto requerido pela Procuradoria da União, na petição de fls. 29. Salvador, 25/05/2011 0140016-50.2004.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Thiago Roberto de Souza Gomes, Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Carlos Eduardo Carvalho Monteiro Reu(s): Velda Gama Torres, Jose Ronaldo Torres Despacho: Face o quanto consignado na cláusula 14.a do acordo de fls. 39 a 41, intime-se o exequente, para que diga, em 05 (cinco) dias, se o referido acordo foi integralmente cumprido. Salvador, 26 de maio de 2011. 0003721-59.2011.805.0001 - Cumprimento de sentença Autor(s): Valdemar Raimundo Cruz Advogado(s): José Valber Lima Meneses Filho Reu(s): Banco Do Brasil Sa Despacho: Defiro em favor do autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cite-se o demandado para oferecimento de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. Salvador, 25 de maio de 2011 0058924-55.2001.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): G Barbosa E Cia Ltda Advogado(s): Márcia Jeane Menezes Reu(s): Edison Santos Aragao Despacho: Pagas as custas, oficie-se como requerido às fls. 31. Salvador, 25 de maio de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 203 0058733-73.2002.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Autor(s): Industria Baiana De Colchoes E Espumas Ltda Advogado(s): Humberto Augusto Pinto Neto, Ludmila Aguiar de Oliveira Reu(s): Adilson Fernandes Guimaraes Despacho: ...Desse modo, não integrando o referido interveniente o pólo passivo da relação processual, descabida a sua citação, razão pela qual indefiro o pedido de formulado no item "4" da petição de fls. 38/39. Concedo à exequente o prazo de 30 (trinta) dias, para informar o endereço do executado. Salvador, 25/05/2011 0026662-76.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Advogado(s): Alexandre Ivo Pires, Pedro Roberto Romão Reu(s): Fernando Jose Pereira Dos Santos Despacho: Face o trânsito em julgado da sentença, conforme certificado às fls. 22-V, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição. Salvador, 26 de maio de 2011. 0091152-10.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL(52-2-4) Autor(s): Coar Construcoes E Terraplanagens Ltda Me Advogado(s): José Ismar Rocha Lago Reu(s): Banco Dibens Leasing Sa Despacho: Ouça-se o advogado da parte autora, em 05 (cinco) dias, a respeito da certidão de fls. 96-v. Salvador, 26/05/2011 0095196-33.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Argemiro Sales De Sousa Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho, Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Banco Dibens Leasing Sa Despacho: Nada a reconsiderar na decisão de fls. 24/25. Ouça-se a parte autora, em 05 (cinco) dias, a respeito da certidão de fls. 30-v. Salvador, 26/05/2011 0010603-96.1995.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Antonio Joaquim Dos Santos Advogado(s): Antonio Carlos de A. Souza Filho Reu(s): Luiz Almeida Filho Advogado(s): Cicero Washington Pereira de Moura Despacho: Ouça-se o Dr. Defensor Público, em 10 (dez) dias, a respeito da certidão de fls. 45-v. Salvador, 26 de maio de 2011. 0046768-54.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maxiel Da Silva Santos Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges Reu(s): Banco Itaucard S A Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes, Fabiana Ramos de Souza Despacho: Face o trânsito em julgado da sentença, conforme certificado às fls. 71-V, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição. Salvador, 26 de maio de 2011. 0047936-91.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Walquiria Ambrosio Leite Advogado(s): Adinaelson Quinto Amparo Reu(s): Dibens Leasing S A Arrendamento Mercantil Unibanco Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes Despacho: Face o trânsito em julgado da sentença, conforme certificado às fls. 86-V, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição. Salvador, 26 de maio de 2011. 0008117-94.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A Advogado(s): Noilson Moreira Dias, Rodrigo Borges Vaz da Silva Reu(s): Alexandre Ricardo Nery Despacho: Pagas as custas expeça-se ofícios ao DETRAN, à RECEITA FEDERAL e à TELEMAR, conforme requerido em fls. 28. Defiro a juntada de procuração e substabelecimento de fls. 33/51. Anotem-se o nome do advogado que subscreve a petição de fls. 31, para fins de intimação. SSA, 07 de outubro de 2009. 0081470-31.2006.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Alaide Pereira Veloso Advogado(s): Adeilson Amâncio dos Santos Reu(s): Edilton Pinheiro Santos Despacho: Ouça-se a parte autora, em 05 (cinco) dias, a respeito da certidão de fls. 37v. SSA, 03 de agosto de 2010. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 204 0080962-90.2003.805.0001 - INOMINADA Autor(s): Solucao Corretora De Seguros Ltda Advogado(s): Leonardo Santos de Souza Reu(s): Banco Santander Sa, Us Finance Factoring Fomento Mercantil Ltda Advogado(s): Verbena Mota Carneiro, Aldano A. de Almeida Camargo Filho Sentença: ... Diante do exposto, com base no art. 267, II e III, do CPC, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. P.R.I. Salvador, 07/05/2010. 0062294-71.2003.805.0001 - INOMINADA Apensos: 14003000275-6 Autor(s): Solucao Corretora De Seguros Ltda Advogado(s): Leonardo Santos de Souza Reu(s): Banco Santander Sa, Us Finance Factoring Fomento Mercantil Ltda Advogado(s): Alexsandra Fraga Sentença: ... Diante do exposto, com base no art. 267, II e III, do CPC, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. P.R.I. Salvador, 07/05/2010. 0077596-43.2003.805.0001 - DECLARATORIA Apensos: 14003001422-3 Autor(s): Solucao Corretora De Seguros Ltda Advogado(s): Leonardo de Souza Reis Reu(s): Banco Santander Sa, Us Finance Factoring Fomento Mercantil Ltda Advogado(s): Alexsandra Fraga Sentença: ... Diante do exposto, com base no art. 267, II e III, do CPC, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. P.R.I. Salvador, 07/05/2010. 0080976-79.2000.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO Autor(s): Neuza Hafner Oliveira Britto Advogado(s): Adriana Ma. Freitas Reu(s): Dilton Ferreira Barros, Maria Virginia Sampaio Barros Advogado(s): Kleber Luis da Costa Leitão Despacho: Vistos em inspeção. Arquivem-se. SSA, 24/04/2005 0080940-95.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A Advogado(s): Ana Cristina Cardoso dos Santos, Tatiane Gomes Alves Reu(s): Arlindo Vergene De Souza Despacho: Defiro a juntada da procuração de fls. 25 a 32 e substabelecimento de fls. 33 e 34. Anote-se na capa dos autos e para fins de intimação, o nome da advogada Tatiane Gomes Alves. Ouçam-se os novos patronos do autor, em 05 (cinco) dias, a respeito da certidão de fls. 20-v. SSA, 15 de outubro de 2009. 0057242-84.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Jesiel Silva Barros Advogado(s): Themis Maria da Gloria de Souza Mello Saback D'Oliveira Reu(s): Banco Abn Amro Real Advogado(s): Enrico Menezes Coelho, Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro Despacho: ...Assim sendo, determino, de logo, o desbloqueio dos valores penhorados por meio eletrônico. Também, autorizo o autor a proceder o levantamento do depósito judicial de fls. 83, expedindo-se, para tanto, o respectivo alvará. O credor ao receber o alvará em cartório, dará ao devedor, por termo nos autos, quitação da quantia paga. Segue para juntada Recibo de Protocolamento de Ordem Judicial de Desbloqueio de Valores. Salvador, 16/06/2011. 0052636-42.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Scania Administradora De Consorcios Ltda Advogado(s): Maria José Moraes de Paula e Silva Reu(s): Boi Vivo Comercio De Alimentos Ltda Me Despacho: Cumpra-se, conforme finalidade indicada às fls. 02. Salvador, 08 de junho de 2011. 0037713-79.2009.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Antonio Maria Sassaroli Reu(s): Angela Katia De Lima Zaidam Despacho: Face o quanto certificado pelo Sr. Oficial de Justiça às fls. 22-v, devolva-se esta carta ao Juízo Deprecante, com as cautelas de estilo. Salvador, 17 de junho de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 205 0008180-85.2003.805.0001 - DESPEJO Apensos: 783531-0/2005 Autor(s): Santa Casa De Misericordia Da Bahia Advogado(s): Kathia Noberto Matos Reu(s): Valnisia Lopes Dos Santos Advogado(s): Álisson Cardoso, Flávio Monteiro Ferrari Despacho: ...Assim sendo, determino a expedição de mandado para restituição à ré dos objetos discriminados às fls. 259 da Execução Provisória nº 0093951-60.2005.805.0001 em apenso e que se encontram no Depósito Público desta Comarca, lavrando-se auto circunstanciado. Cumprido o mandado, certifique-se naqueles autos a restituição dos objetos. SSA, 30 de novembro de 2010. 0082664-47.1998.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Apensos: 14000753788-3, 14000779382-5 Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Abelardo Ribeiro dos Santos Filho, Edilson dos Santos Souza, João Matheus de Araújo Silva Reu(s): Mercandinho Araqui Advogado(s): Miguel Teixeira Veiga Despacho: Proceda-se à penhora do bem objeto da garantia hipotecária. SSA, 13 de outubro de 2009. 0082648-88.2001.805.0001 - INOMINADA Autor(s): Valmir Da Costa Nunes, Angela Marcia De Oliveira Costa Nunes Advogado(s): Maria Luíza Alcântara Maia Reu(s): Serasa Sa Advogado(s): Fernanda Blasio Perez Sentença: ...Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO RELATIVO À PRESENTE AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e, assim o faço com fulcro no art. 267, VI, do CPC, condenando os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). P.R.I. SSA, 14 de maio de 2010. 0080584-95.2007.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Apensos: 1773315-0/2007 Exequente(s): Gilmar Barreto Do Sacramento Advogado(s): Fabricio Maltez Lopes Executado(s): Carneiro E Novais Empreendimentos Médicos Ltda Advogado(s): Luiz Valnei de Castro Despacho: Intime-se o exequente para que diga, em 05 (cinco) dias, se o acordo de fls. 14 a 16 foi inteiramente cumprido. SSA, 25 de maio de 2010. 0080651-94.2006.805.0001 - INDENIZACAO Autor(s): Acqua Products Sa Advogado(s): Alexandre Azevedo Bullos Reu(s): Lup Comercio De Alimentos Ltda Despacho: Ouça-se a parte autora, em 05 (cinco) dias, a respeito da certidão de fls. 39v. SSA, 03 de agosto de 2010. 0080801-41.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Advogado(s): Águeda Véras de Macedo, Fernando Cesar dos Reis Caldas, Luciana Mascarenhas Nunes Reu(s): Kelly Protasio De Souza Advogado(s): Fernando Reis Despacho: Intime-se o advogado Fernando Reis- OAB/BA 10952, para que venha a cartório, em 05 (cinco) dias, subscrever a petição de fls. 83, que se acha apócrifa. SSA, 23 de agosto de 2010. 0048056-47.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Renilza Costa Silva Advogado(s): Maurício R. Pinheiro da Silva Reu(s): Sandra Sacramento Santos Advogado(s): Leonardo Pereira de Matos Despacho: Devolvo com com Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, para juntada, determinando, de logo, a intimação do credor para conhecimento do seu conteúdo e manifestar-se, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias. Salvador, 25 de maio de 2011. 0048056-47.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Renilza Costa Silva Advogado(s): Maurício R. Pinheiro da Silva Reu(s): Sandra Sacramento Santos Advogado(s): Leonardo Pereira de Matos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 206 Despacho: ...Desse modo, defiro pedido da autora, para ordenar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira da acionada, constrição a ser realizada por meio eletrônico, na forma do art. 655-A do CPC, através do Sistema BACENJUD a até o limite da dívida. SSA, 19 de maio de 2011. 0048056-47.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Renilza Costa Silva Advogado(s): Maurício R. Pinheiro da Silva Reu(s): Sandra Sacramento Santos Advogado(s): Leonardo Pereira de Matos Despacho: Devolvo com Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores, para juntada. SSA, 19 de maio de 2011. 22ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAl DA COMARCA DE SALVADOR/BA. Forum Ruy Barbosa, Sala 403 - tel. 3320-6594 JUIZ TITULAR: Drª SUELVIA DOS SANTOS REIS ESCRIVÃ: EDILEUSA RAMOS DOS SANTOS SOUZA Expediente do dia 20 de junho de 2011 0038450-19.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finansa S/A Advogado(s): Adriana Piassi Siquara, Viniciu Reu(s): Mario Alberto Braga Moscon Despacho: PROC.0038450-19.2008.805.0001 ATO ORDENATÓRIO - PROVIMENTO DA CGJ Nº10/2008 - FICA A PARTE AUTORA INTIMADA PARA DILIGENCIAR A CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PARA LAURO DE FREITAS - BAHIA OU RECOLHER AS CUSTAS NO VALOR DE R$43,30 E R$27,80. 0089203-14.2007.805.0001 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) Apensos: 2019876-7/2008 Autor(s): Adriano Pereira De Azevedo Advogado(s): Cícero Dias Barbosa Reu(s): Marcos Avena De Freitas Advogado(s): Dilson Raimundo de Souza Pereira Junior Despacho: Processo nº 0089203-14.2007.805.0001 Ação: PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) Autor: ADRIANO PEREIRA DE AZEVEDO Réu: MARCOS AVENA DE FREITAS D E S PAC H O Defiro o pedido de fls. 234. Cumpra-se.Vista às partes sobre o laudo pericial, no prazo sucessivo de dez dias. Salvador,20 de junho de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 24ª VARA CÍVEL Juízo de Direito da Vigésima Quarta Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Juiz de Direito: Arion d'Almeida Monteiro Filho Diretora de Secretaria:Daniela Novaes Rodrigues Expediente do dia 02 de junho de 2011 0042049-58.2011.805.0001 - Exceção de Incompetência Apensos: 0033506-66.2011.805.0001 Excipiente(s): Miguel Araujo Barbosa Advogado(s): Liane Nascimento da Costa Excepto(s): Banco Bmg S.A. Advogado(s): Elizete Aparecida Oliveira Scatigna, Ticiana Carvalho da Silva Despacho: Defiro a assistência judiciária. Intime-se a parte excepta, por intermédio de sua Advogada, para responder, em dez (10) dias, sobre os termos da exceção de incompetência. Salvador, em 2 de junho, 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 207 0033184-46.2011.805.0001 - Exceção de Incompetência Apensos: 0105655-94.2010.805.0001 Autor(s): Jeorge Hadson De Jesus Advogado(s): Matheus Nun'Alvares Excepto(s): Banco Sofisa Sa Advogado(s): Carla Passos Melhado, Danilo Menezes de Oliveira Despacho: Defiro a assistência judiciária. Intime-se a parte excepta, por intermédio de sua Advogada, para responder, em dez (10) dias, sobre os termos da exceção de incompetência. Salvador, em 2 de junho, 2011. 0034080-89.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Anderson Mattos Lopes Advogado(s): Epifânio Dias Filho, Tainara Reis Aflitos Reu(s): Banco Finasa Bmc S/A Despacho: Mantenho a sentença de folhas 46 (CPC, art. 285-A, § 1º). Recebo a tempestiva apelação de folhas 54 em ambos os efeitos. Assim, cite-se a parte ré, para responder aos termos do recurso de folhas 54, no prazo de quinze (15) dias. Após, remetam-se estes autos ao egrégio Tribunal de Justiça, para distribuição a uma de suas colendas Câmaras Cíveis. Salvador, em 02 de junho, 2011. Expediente do dia 03 de junho de 2011 0142082-27.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rosangela Pereira Dos Santos Advogado(s): Janaina Barbosa de Souza Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: Intime-se a parte autora, para se manifestar, em dez (10) dias, sobre a devolução do aviso de recebimento de folhas 82. Salvador, em 3 de junho, 2011. 0001250-70.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Eleonora Vieira De Melo Defensora Pública: Gisele Aguiar Ribeiro Pereira Reu(s): Imbra Sa Despacho: Intime-se a parte autora, para se manifestar, em dez (10) dias, sobre a devolução do aviso de recebimento de folhas 37. Salvador, em 3 de junho, 2011. 0095595-62.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luciano Trindade Sacramento Advogado(s): Jorge Santos Rocha Junior Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: Intime-se a parte autora, para se manifestar, em dez (10) dias, sobre a devolução do aviso de recebimento de folhas 54. Salvador, em 3 de junho, 2011. 0120334-36.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luiz Otavio Quintino Dos Santos Advogado(s): Eduardo Bouza Carracedo Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: Intime-se a parte autora, para se manifestar, em dez (10) dias, sobre a devolução do aviso de recebimento de folhas 88. Salvador, em 3 de junho, 2011. Expediente do dia 06 de junho de 2011 0062548-15.2001.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Samuel Berenstein Reu(s): João Soares De Santana Despacho: Intime-se a parte autora, para informar, em dez (10) dias, se a parte ré ainda está em poder do veículo GOL, placa JNW9498. Salvador, em 6 de junho, 2011. Expediente do dia 09 de junho de 2011 0022060-66.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luiz Alberto Cunha Bonfim Advogado(s): Aloisio Barbosa de Oliveira Filho Reu(s): Banco Volkswagen S/A. Despacho: O pedido formulado na inicial já foi julgado pela sentença de folhas 40. Certifique-se se já transitou em julgado. Salvador, em 09 de junho, 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 208 Expediente do dia 13 de junho de 2011 0051087-94.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco S.A Advogado(s): Carolina Medrado Pereira Barbosa Reu(s): Jose Alberto Cunha Despacho: Cite-se a parte devedora, por meio de mandado, para vir pagar a atual quantia executada, no prazo de três (3) dias, sob pena de penhora. Fixo os honorários advocatícios em dez por cento (10%) do valor atualizado do débito. Salvador, em 13 de junho, 2011. Expediente do dia 17 de junho de 2011 0057838-97.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Felipe Portela Arruda Advogado(s): Genira Moraes Rodrigues Reu(s): Sul America Cia De Seguros Despacho: Defiro a assistência judiciária. Em virtude de não constar o motivo da negação, intime-se a parte acionada, com urgência, para declarar, em três (3) dias, a razão de não haver autorizado a solicitação do autor. Junte-se cópia da inicial ao mandado. Após o prazo, à conclusão. Salvador, em 17 de junho, 2011. 25ª VARA CÍVEL JUÍZO DA 25ª VARA CÍVEL DE SALVADOR. Fórum Ruy Barbosa, 4º andar, salas 416/418, 3320.6572 Juiz de Direito Titular: JATAHY FONSECA JÚNIOR. Juiz de Direito 1º Substituto: BENÍCIO MASCARENHAS NETO Escrivã Titular: ALDACIRA SANTOS NASCIMENTO Expediente do dia 17 de junho de 2011 0016450-20.2011.805.0001 - Usucapião Autor(s): Rosalia Luciana Dos Santos Advogado(s): Gleide Cardoso do Nascimento Despacho: fls.45: Vistos,etc. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte Autora. Ouça o Ministério Público. Após. voltem-me conclusos. P.I. Ass.:Luciana Viana Barreto, Juíza da Direito Substituta. 0036139-50.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Francisco Jarbas De Paiva Intimado Por Precatória(s): Hdi Seguros Despacho: fls. 07: Vistos, etc. Cumpre-se . Após, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as homenagens de estilo. Ass.:Luciana Viana Barreto, Juíza da Direito Substituta. 0037087-89.2011.805.0001 - Usucapião Autor(s): Janiley Martins Carvalho Advogado(s): Luciano Santos Moreira Despacho: fls. 15: Vistos, etc. Defiro o pedido de assistência judiciária formulado pela autora. Ouça-se o Ministério Público. Após, a conclusão. P.I. Ass.:Luciana Viana Barreto, Juíza da Direito Substituta. Expediente do dia 20 de junho de 2011 0054516-69.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Karoline Ferreira De Abreu Reu(s): Zauri Silva De Abreu Cunha Testemunha(s): Zenaide Matildes Peixoto Nascimento Despacho: de fls. 41: Vistos, etc. Aguarde-se o retorno do Juiz Titular para designação da audiência. Ass.:Luciana Viana Barreto, Juíza da Direito Substituta. 0032723-74.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Giselle Passos Da Silva Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca Reu(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros, Hospital Santa Izabel Advogado(s): Maria Auxiliadora Oliveira Fernandes Neves, Thais Andrade das Neves, Vania Aparecida Silva Despacho: de fls. 36: Vistos, etc. Certifique a Senhora Escrivã se a ré apresentou contestação no prazo de lei. Após, voltemme conclusos. Ass.:Luciana Viana Barreto, Juíza da Direito Substituta. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 209 0032723-74.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Giselle Passos Da Silva Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca Reu(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros, Hospital Santa Izabel Advogado(s): Maria Auxiliadora Oliveira Fernandes Neves, Thais Andrade das Neves, Vania Aparecida Silva Despacho: de fls. 36: Vistos, etc. Certifique a Senhora Escrivã se a ré apresentou contestação no prazo de lei. Após, voltemme conclusos. Ass.:Luciana Viana Barreto, Juíza da Direito Substituta. 0025495-48.2011.805.0001 - Exibição de Documento ou Coisa Autor(s): Ricardo Martins De Araujo, Valeria Maria De Araujo Advogado(s): Pollyanna Guimarães Gomes Reu(s): Banco Bradesco Sa Despacho: de fls. 53: Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à Autora Valéria Maria de Araújo. Intime-se o Autor Ricardo Martins de Araújo para , no prazo de 05 ( cinco) dias , juntar aos autos cópia da última declaração do imposto de renda, consoante despacho de fls. 37. Após, voltem-me conclusos. Ass.:Luciana Viana Barreto, Juíza da Direito Substituta. 0094630-84.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Matheus Trasportes E Servicos Ltda Advogado(s): Priscila Valverde de Miranda Souto Reu(s): Medial Saude Sa Despacho: de fls.55: Vistos, etc. Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela Autora por se tratar de pessoa jurídica. Após o pagamento das custas, voltem-me conclusos. Intimações necessárias. Ass.:Luciana Viana Barreto, Juíza da Direito Substituta. 0059351-37.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Fabiola Cristina dos Santos Reu(s): Adailton Silva De Barros Despacho: de fls.34: Vistos, etc. Tendo em vista a certidão supra determino a devolução da presente carta precatória ao Juízo de Origem com as homenagens de estilo. Ass.:Luciana Viana Barreto, Juíza da Direito Substituta. 0045047-04.2008.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Aristoteles Moreira Advogado(s): Carolina Barreto Longa Reu(s): Gileno Gomes Duque Junior Despacho: de fls. 86: Vistos, etc. Aguarde-se o retorno do Juiz Titular para que o mesmo efetue a penhora "on line". Ass.:Luciana Viana Barreto, Juíza da Direito Substituta. 0079001-70.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Euripedes Ramos Novaes Reu(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Despacho: de fls. 18: Vistos, etc. Tendo em vista a certidão supra determino a devolução da presente carta precatória ao Juízo de Origem, com as homenagens de estilo. Ass.:Luciana Viana Barreto, Juíza da Direito Substituta. 0080886-56.2009.805.0001 - Usucapião Autor(s): Delcio Luiz Arao Da Silva Advogado(s): Aloisio Barbosa de Oliveira Filho Reu(s): Choebb Cooperativa Habitacional De Operarios Em Estabelecimentos Bancarios Da Bahia Despacho: de fls. 89: Vistos, etc. Intime-se o Autor para cumprir o quanto requerido pelo Estado da Bahia em sua petição de fls. 79/80. Após, voltem-me conclusos. P. I. Ass.:Luciana Viana Barreto, Juíza da Direito Substituta. 0192860-35.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Irmandade De Sao Pedro Dos Clerigos Advogado(s): Antonio Carlos de Figueiredo Souza Reu(s): Clarindo Silva Advogado(s): Cléodo Mercio Alves de Jesus Despacho: de fls. 91: Vistos, etc. Expeça-se novo mandado de reintegração de posse para que se proceda a imediata remoção dos vasos de plantas e peças metálicas para que seja garantido o acesso ao interior do templo pela sua lateral. P.I. Ass.:Luciana Viana Barreto, Juíza da Direito Substituta. 0031979-79.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Railton Dos Santos Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: de fls. 04: Vistos, etc. Devolva-se ao Juízo Deprecante , com as homenagens de estilo , vez que a audiência estava designava para o dia 25/05/2010. Ass.:Luciana Viana Barreto, Juíza da Direito Substituta. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 210 0035363-50.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos Sa Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Nestor De Oliveira Santos Advogado(s): Rui Licinio de Castro Paixao Filho Despacho: de fls. 43: Vistos, etc. Intime-se o Autor para , no prazo de 05 (cinco) dias , se manifestar sobre a petição de fls. 35/ 36 e documentos que a acompanham. Após, voltem-me conclusos. Ass.:Luciana Viana Barreto, Juíza da Direito Substituta. 0039493-83.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Espolio De Regina De Andrade E Silva, Antonio Ferndinand Sa Schultz Advogado(s): Gileno de Oliveira Felix Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo Despacho: de fls. 65: Vistos, etc. Cite-se, via postal com AR, a ré HDI SEGUROS S/A para contestar a ação, em 15 dias, através de advogado, constando as advertências dos artigos 285 e 319 do CPC. P.I. Em tempo: Oficie-se à Distribuição para que inclua a HDI Seguros S/A no pólo passivo da presente ação. Ass.:Luciana Viana Barreto, Juíza da Direito Substituta. 0004306-48.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Celso Lino De Souza Advogado(s): Vivian Angelim Ferreira dos Santos Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Humberto Luiz Teixeira, Wilson Sanches Marconi Sentença: de fls. 184: Vistos, etc. Homologo , por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes e acostado aos autos às fls. 181/183. P.R.I. Ass.:Luciana Viana Barreto, Juíza da Direito Substituta. 0188126-41.2008.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Luiza Nepomuceno De Souza Advogado(s): Wilson de Sousa Pedra Reu(s): Verneque Viana Pinto Advogado(s): Lindinalva Mary Freitas Conceicão, Maria das Mercês Ramos Leite Martinez Despacho: de fls. 131: Vistos, etc. Defiro o requerimento de fls. 130, determinando a liberação de alvará judicial para levantamento do depósito junto ao Banco do Brasil. P.I. Ass.:Luciana Viana Barreto, Juíza da Direito Substituta. 26ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS FÓRUM RUY BARBOSA,PRAÇA D. PEDRO II S/N-TÉRREO-SALA 007-CAMPO DA PÓLVORA - NAZARÉ- TEL(O71)3321-0294 - CEP Nº 40040-310. JUIZ DE DIREITO: Benício Mascarenhas Neto DEFENSORA PÚBLICA: Juliana Coelho da Silveira ESCRIVÃO: Silvio Antônio Borges da Silva SUBESCRIVÃO: Thiago Beck Expediente do dia 16 de junho de 2011 0000671-25.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Itau Seguros S/A Advogado(s): Joaquim Mauricio Cardoso Neto Reu(s): Vera Lucia Costa Pereira Advogado(s): Antonio Carlos Costa de Alencar Marinho Decisão: Vistos, etc. Mantenho integralmente a decisão de fls. 55/56, pelos seus próprios fundamentos, portanto, indefiro o quanto requerido pela ré às fls. 59. Manifeste-se a autora sobre o contido na certidão de fls. 63 verso, no prazo de cinco dias. Intimem-se. Salvador, 30/05/2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0099145-02.2009.805.0001 - Usucapião Autor(s): Erdira Pereira Dos Santos Advogado(s): Antonio Costa Nery Despacho: Cumpra-se integralmente o despacho de fls. 41. Após, venham os autos conclusos. Intime-se. Salvador, 24/05/ 2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0090187-95.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Andrea Andrade De Oliveira, Norma Lucia De Oliveira Advogado(s): Bruna Lívia Guimarães Rebello Ferro, Maria do Socorro Magalhães Morais Colla Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Andréa Freire Tynan Despacho: Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia. Intimem-se. Salvador, 31 de maio de 2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 211 0095666-84.1998.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 14099682216-3 Autor(s): Banco Citibank Sa Advogado(s): Fernando A. Fraga Ferreira, Marcos Caldas Martins Chagas, Daniela Marques Batista Santos Reu(s): Marcelo Borges De Souza Advogado(s): Marcio Bacellar Despacho: Defiro o pedido de juntada de substabelecimento. Cumpra-se o despacho de fls. 50. Intime-se. Salvador, 31 de maio de 2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0092154-73.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Jose Vilobaldo Silva Pereira Despacho: Expeça-se novo mandado de busca e apreensão, como requerido às fls. 41, após o pagamento das custas processuais. Intime-se. Salvador, 25/05/2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0097179-04.2009.805.0001 - cfBusca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander S A Advogado(s): Lucas Guida de Souza Reu(s): Andre De Santana Silva Despacho: Diga a parte autora se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Salvador, 12 de maio de 2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0097027-19.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado Reu(s): Luiz Martinho Ulisses Parente Despacho: Defiro o quanto requerido às fls. 48. Intime-se. Salvador, 12 de maio de 2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0097021-12.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Uanderson Nadson Silva Santana Despacho: Manifeste-se o autor sobre a certidão de fls. 41 verso, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Salvador, 02 de maio de 2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0098726-45.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Edite Souza Santos Advogado(s): Nayara Ribeiro de Souza Simões Despacho: Manifeste-se o autor sobre a contestação no prazo legal. Intime-se. Salvador, 10 de maio de 2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0099610-45.2008.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Sonia Marques Da Luz Advogado(s): Eliana Maria Ventura Jambeiro Reu(s): Nanci Pereira Da Silva Despacho: Diga a parte autora se ainda tem interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Salvador, 12 de maio de 2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0096181-36.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes, Gutemberg Barros Cavalcanti Reu(s): Santa Ines C R Pneus Ltda, Joao Ramos De Oliveira Filho Despacho: Vistos etc. Em virtude de o Bloqueio On-line de valores BACENJUD ter sido infrutífero, não satisfazendo o débito em sua totalidade, deverá a parte autora indicar outros bens a serem penhorados, ou requerer as diligências que entender necessárias, no prazo de (05) cinco dias. Intimem-se. Salvador, 16 de maio de 2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0096598-52.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Super Telhas Industria Comercio E Servicos De Produdos Siderurgicos Ltda Advogado(s): Kleber Henrique de Oliveira, Manuela González Araújo Reu(s): Globallcorp Empreendimentos Desenvolvimento E Participacoes Imobiliarias Ltda Despacho: Defiro o quanto requerido pelo exequente às fls. 48. Intime-se. Salvador, 19/05/2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 212 0094605-71.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Klebr De Carvalho Advogado(s): Kleber de Carvalho Impetrado(s): Companhia De Eletricidade Coelba Decisão: Arquive-se os autos com baixa na distribuição. Intime-se. Salvador, 10 de maio de 2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0091577-03.2007.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Isaque Ibrahim Sarmento Fisher, Sara Ibrahim Sarmento Fisher, Edilene Ibrahim Sarmento Advogado(s): Glauco Teixeira de Souza Reu(s): Andre Luiz Bittencourt Pereira, Georgia Thereza Uchoa Rebello Despacho: Diga a parte autora se ainda tem interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Salvador, 19 de maio de 2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0099363-93.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Aparecida Cabral De Lima Advogado(s): Tuane Danuta da Silva Reu(s): Banco Aymore Abn Amro Real Santander Sa Decisão: Arquive-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Salvador, 10 de maio de 2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0097369-30.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Mendonça Comércio E Serviços De Moto Ltda Advogado(s): Maurício Brito Passos Silva Reu(s): Eliete Fonseca Dortas Representante Do Réu(s): Jose Alberto Imoveis Ltda Despacho: Defiro o pedido de fls. 39 e 40 para dilatar o prazo para recolhimento das custas processuais remanescentes em 48 horas. Intime-se. Salvador, 31 de maio de 2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0099520-66.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Jose Carlos De Souza Despacho: Manifeste-se o autor sobre a certidão de fls. 33 verso, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Salvador, 27 de maio de 2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0092621-57.2007.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Evandro Duplat Simoes Advogado(s): Danillo Augusto de Carvalho Cardoso, Sharon Cristina Vargas Peres Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Alessandra Caribé de Almeida Despacho: Existindo dúvida a respeito da responsabilidade do Banco Econômico S/A sobre o quanto requerido na petição inicial, acolho a denunciação a lide para incluir esta empresa no plano passivo desta relação processual, e desde já determino a sua citação. Intimem-se. Salvador, 24 de maio de 2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0088668-17.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S.A Advogado(s): Fabio Macedo Pimentel Reu(s): Jurandir Franca De Brito Despacho: Intime-se o réu para que recolha as custas processuais no prazo de 48 horas em cumprimento da sentença. Salvador, 19 de maio de 2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0086665-55.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bradesco Administradora De Consorcios Ltda Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Reu(s): Andilma Cardoso Da Costa Despacho: Manifeste-se o autor sobre a certidão de fls. 23 verso, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Salvador, 27 de maio de 2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0086884-05.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Bfb Leasing S A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier Reu(s): Djesir Borba Ramos Sentença: DISPOSITIVO FINAL: Diante do exposto, julgo procedente a ação, para ratificar a liminar em caráter definitivo, consolidando a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em mãos do autor. Condeno o réu nas custas e nos honorários advocatícios, estes a 20% do valor da causa. P.R.I. Salvador, 24/05/2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 213 0082892-51.2000.805.0001 - INDENIZACAO Autor(s): Jailson Goncalves Da Silva Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Aloisio Brito, Sergio Jose Dos Santos Despacho: Vistos etc. Em virtude de o Bloqueio On-line de valores BACENJUD ter sido infrutífero, não satisfazendo o débito em sua totalidade, deverá a parte autora indicar outros bens a serem penhorados, ou requerer as diligências que entender necessárias, no prazo de (05) cinco dias. Intimem-se. Salvador, 27 de maio de 2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0098554-06.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Damiao Correia Dos Santos Advogado(s): Iraci Farias Vianna Reu(s): Financiamentos Itau S A Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Estava proferindo sentença com base no artigo 285A do CPC, contudo, o Tribunal de Justiça da Bahia, não acolhia a minha decisão, e uma das alegações, é que não existia nos autos, o contrato celebrado entre as partes, o que gerava dúvida a respeito dos direitos do autor e das obrigações do réu. Com base neste entendimento, não acolho a liminar, utilizando-me do mesmo argumento do mencionado Tribunal. Acrescente ainda que a autora pretende depositar valor calculado com juro de 1% ao mês, o que afronta as melhores decisões judiciais deste País, incluindo-se o Supremo Tribunal Federal. [...] Verifica-se, portanto, que não é aplicável ao caso em tela, a lei da usura e o entendimento acima é reforçado pela Súmula 596 do STF e pela Súmula Vinculante nº 7. Para que houvesse abstenção ou que fosse retirado o nome do autor dos órgão de proteção ao crédito, seria necessário que ao menos este tivesse depositado em Juízo o valor contratado, contudo, como já disse, sequer existe contrato nos autos. [...] Estando o autor inadimplente e não tendo havido o depósito do valor contratado, torna-se impossível nomear o autor como depositário do veículo mencionado na inicial. [...] Cite-se. Intimem-se. Salvador, 24/05/2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0081195-14.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/A Advogado(s): Carole Carvalho da Silva Reu(s): Leandro Da Rocha De Jesus Despacho: Diga a parte autora se ainda tem interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Em caso positivo, cumprir o despacho de fls. 31. Intime-se. Salvador, 19 de maio de 2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0067476-91.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Letur Empreendimentos Turisticos Advogado(s): Hermano Adolfo Gottschall Souto Neto Reu(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba Advogado(s): Milena Gila Fontes Despacho: Manifeste-se o autor sobre a contestação no prazo legal. Intime-se. Salvador, 23 de maio de 2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0064915-94.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Yaslan Batista Rocha Advogado(s): Kelly dos Santos Brito Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Despacho: Defiro o quanto requerido pelo autor às fls. 107. Após, arquive-se o processo, com baixa na distribuição. Intimese. Salvador, 30/05/2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0063154-28.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jerome Jacques Henri Vincienne, Alessandra Brito Dos Santos Vincienne Advogado(s): Rafael Oliveira Freire de Lima Reu(s): Sercose Corretora De Seguros Despacho: Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cite-se. Intimem-se. Salvador, 19/05/2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0066341-44.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luciene Da Silva Reis Advogado(s): Antônio Sousa Brito Reu(s): Banco Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros Sa Advogado(s): Eduardo Fraga Despacho: Manifeste-se a autora sobre a contestação no prazo legal. Intime-se. Salvador, 27 de abril de 2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 214 0060413-15.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Ricardo Veiga Amaral Advogado(s): Silvino Alves de Carvalho Sobrinho Reu(s): Maria Rita Sancho Rios Xavier Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 13 verso, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Salvador, 19 de maio de 2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0068042-74.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Autor(s): Edelio Everaldo Dos Anjos, Livia Menezes Dos Santos Magalhaes Advogado(s): Francisco José Piva Pazos Reu(s): Maria Regina Santos Machado, Amelia Maria Maia Dos Santos Despacho: Defiro o quanto requerido pelos autores às fls. 29/30. Intimem-se. Salvador, 26/05/2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0060043-36.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Daise Portela Cabral Advogado(s): Angelita Mascarenhas Carneiro Dias Reu(s): Banco Santander Brasil S A Despacho: Recebo a apelação nos seus efeitos legais. O apelado deverá apresentar suas contra-razões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia. Intime-se. Salvador, 23 de maio de 2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0063498-09.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Mafre Vera Cruz Seguradora S/A Advogado(s): Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques Reu(s): Lorena Magalhaes Byrnes De Olinda, Inaia Oliveira Nascimento Advogado(s): Livia Fraga Lima do Nascimento, Mércia Martins do Amor Divino, Marcelo Alexandre Rocco da Hora Serrano Despacho: Defiro o pedido de fls. 87. Manifeste-se o autor sobre a contestação no prazo legal. Intime-se. Salvador, 16 de maio de 2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0063642-37.1997.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Companhia De Desenvolvimento E Acao Regional Car Advogado(s): Geovana Barroso de Souza Santos, Rita de Cássia Zacharias Monteiro Reu(s): Associacao Das Comunidades De Baixa Da Onca E Pau Lavrado Despacho: Diga a autora, no prazo de 5 (cinco) dias, se ainda tem interesse no prosseguimento da ação. Em caso positivo, observar o contido na informação datada de 25 de amio de 2011. Intime-se. Salvador, 26/05/2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0057981-72.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Maria Jose De Araujo Santos Advogado(s): Claudio Santos de Andrade Reu(s): Adilce Rodrigues Dos Santos, Isaac Aleluia Dos Santos Advogado(s): Maria Luíza Alcântara Maia Despacho: Manifeste-se a parte autora acerca das respostas dos ofícios. Intime-se. Salvador, 23 de maio de 2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0063329-27.2007.805.0001 - DESPEJO Apensos: 1612085-8/2007 Autor(s): Jackson Pereira De Jesus, Bittencourt Lopes Imoveis Ltda Advogado(s): Flávia Smarcevscki Pereira, Mirela Lordêlo Armentano Targino Reu(s): Antonio Magno Freitas Da Paixao, Jamile Dos Santos Duarte Advogado(s): Anorailton Conceição Santos Silva Junior Decisão: DISPOSITIVO FINAL: Diante do exposto, homologo o cálculo mencionado acima e rejeito a impugnação. Decorrido o prazo para recurso, que deverá ser certificado nos autos, expeça-se alvará para que o credor levante valor correspondente ao cálculo já mencionado. Caso o valor seja insuficiente, fica autorizado novo bloqueio on-line. Intimem-se. Salvador, 25/05/ 2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0093485-90.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado Reu(s): Arlete Dantas Reis Advogado(s): Armando Nogueira Fernandes Decisão: Vistos, etc. Embora reconheça a existência de conexão entre esta ação de reintegração de posse e a mencionada ação revisional que tramita no 2º Juizado de Defesa do Consumidor - Brotas, ambos os processos foram despachados pelos respectivos Juízes de Direito no mesmo dia. Não se sabe quem despachou primeiro, apenas sabemos que a TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 215 presente ação é um dia mais antiga. Não existe possibilidade de reunir os dois processos, em virtude das tramitações processuais serem diversas entre Vara Cível e Juizado de Defesa do Consumidor. Darei prosseguimento a presente ação e determino que o Juízo de Direito do Juizado de Defesa do Consumidor - Brotas, seja comunicado deste fato. O autor deverá se manifestar sobre o contido às fls. 42/48 e 50/51. Intimem-se. Oficie-se. Salvador, 02/05/2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0094311-53.2009.805.0001 - Prestação de Contas - Exigidas Autor(s): Romulo De Carvalho Cavalcanti Advogado(s): Jayme Moreira da Silva Reu(s): Francisco Carlos Queiroz Do Amaral, Maria Gabriela Dantas Silva Do Amaral Advogado(s): Maria Helena de Oliveira Figueiredo Decisão: Vistos, etc. Tendo os réus requerido prova pericial, nomeio perito o Dr. Vinícius Brito, CRC nº 0280586793, com endereço profissional situado na Alameda das catabas, 248, Caminho das Árvores, Salvador - Bahia, CEP 41.820-440, telefone 71 3334-1551, que deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias e entregar o laudo pericial, 30 (trinta) dias após tomar conhecimento dos quesitos. As partes deverão apresentar quesitos no prazo de 5 (cinco) dias e poderão apresentar assistentes técnicos no mesmo prazo. Arbitro os honorários do perito em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser depositado judicialmente no prazo de 5 (cinco) dias pelos réus. Intimem-se. Salvador, 09/05/2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. Expediente do dia 20 de junho de 2011 0095418-98.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Condominio Shopping Sao Cristovao Advogado(s): Gilma Brito Gondim Reu(s): Pedro Jorge Nobre Despacho: Indefiro o pedido de pagamento da complementação de custas ao final do processo, por inexistir prova nos autos de que o autor não tenha condições de fazê-lo imediatamente. Mantenho a decisão de fls. 23. Intime-se. Salvador, 20/06/2011. Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Drieito. 0055559-41.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Saul Lemes Da Silva Reu(s): Higesa Engenharia Ambiental Ltda Despacho: Cumpra-se. Após, devolva-se a precatória ao Juizo Deprecante. Intimem-se. SSA, 20/06/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0054728-90.2011.805.0001 - Monitória Autor(s): Associacao Assistencial E Cultural Dos Servidores Publicos Sac Advogado(s): Paula Krempser Batista Neves Reu(s): Marcio Jesus Das Virgens Despacho: Vistos etc. 1.- A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita (fls.02 a 19), sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (Código de Processo Civil, art. 1.102a). 2.- Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado, com o prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial (código de Processo Civil, art. 1.102b), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu o cumpra, ficará isento de custas e honorários advocatícios (Código de Processo Civil, art. 1.102c, § 1º.) fixados, entretanto, estes, para o caso de não-cumprimento, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor cobrado. 3.- Conste, ainda, do mandado que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (Código de Processo Civil, art. 1.102c).4.- Proceda-se a citação por mandado através oficial de Justiça (Código de Processo Civil, art. 221,II).5.- Intimem-se. Cumpra-se. SSA/16/06/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0055659-93.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Marcos Antonio Couto Santana Despacho: Vistos etc.1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Decreto Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré, afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante a(o) Suplicada(o), tornando-se a(o) mesma(o) inadimplente face ao não pagamento das prestações. 2.-Vieram-me os autos conclusos para apreciação: a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta da(o) postulada(o) em permanecer na posse do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta destes autos. b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C. 3 -Ante ao exposto, considerando que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 216 que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado. Nomeio o representante do(a) postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso.4 - Expeça-se o mandado liminar de busca e apreensão que servirá de citação da Suplicada para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze (15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada, ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem notícia de pagamento, oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofício. Constem-se do mandado que não sendo o feito contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C). Autorizo seja o mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.). Acrescento que o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe que será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra decisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será elemento importante em prol de sua posição no processo. 5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato. 6- Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.Cidade do Salvador, 16/06/2011 (ass.) BENÍCIO MASCARENHAS NETO- JUIZ DE DIREITO. 0055113-38.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Haroldo Celso Magalhaes Despacho: Vistos etc.1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Decreto Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré, afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante a(o) Suplicada(o), tornando-se a(o) mesma(o) inadimplente face ao não pagamento das prestações. 2.-Vieram-me os autos conclusos para apreciação: a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta da(o) postulada(o) em permanecer na posse do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta destes autos. b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C. 3 -Ante ao exposto, considerando que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado. Nomeio o representante do(a) postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso.4 - Expeça-se o mandado liminar de busca e apreensão que servirá de citação da Suplicada para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze (15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada, ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem notícia de pagamento, oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofício. Constem-se do mandado que não sendo o feito contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C). Autorizo seja o mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.). Acrescento que o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe que será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra decisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será elemento importante em prol de sua posição no processo. 5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato. 6- Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.Cidade do Salvador, 16/06/2011 (ass.) BENÍCIO MASCARENHAS NETO- JUIZ DE DIREITO. 0053962-37.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco J. Safra S.A. Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho Reu(s): I De Oliveira Caldas Locadora De Automoveis Ltda Despacho: Vistos etc.1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Decreto Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré, afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante a(o) Suplicada(o), tornando-se a(o) mesma(o) inadimplente face ao não pagamento das prestações. 2.-Vieram-me os autos conclusos para apreciação: a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta da(o) postulada(o) em permanecer na posse do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta destes autos. b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 217 o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C. 3 -Ante ao exposto, considerando que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado. Nomeio o representante do(a) postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso.4 - Expeça-se o mandado liminar de busca e apreensão que servirá de citação da Suplicada para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze (15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada, ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem notícia de pagamento, oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofício. Constem-se do mandado que não sendo o feito contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C). Autorizo seja o mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.). Acrescento que o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe que será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra decisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será elemento importante em prol de sua posição no processo. 5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato. 6- Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Cidade do Salvador, 16/06/2011 (ass.)BENÍCIO MASCARENHAS NETO - JUIZ DE DIREITO. 0055554-19.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Isabel Coelho da Costa Reu(s): Viação Guararapes Ltda. Despacho: Vistos etc.1 - Procedam-se a citação e penhora, esta se necessário. Consignem-se no mandado os requisitos contidos no art. 652 e nos incisos do art. 225, ambos do Código de Processo Civil. Fixo, na forma estabelecida pelo art. 652A do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor cobrado nestes autos. 2 Caso haja o pagamento do montante exeqüendo no prazo de 03 dias (cf. nova redação dada ao art. 652 do Código de Processo Civil pela Lei nº. 11.382/06), o percentual fixado no item anterior será reduzido à metade, consoante o disposto no parágrafo único do art. 652-A do mesmo Diploma Legal.3 - Para o caso de penhora, deve ser observada a ordem legal estabelecida pelo art. 655 do Código de Processo Civil, qual seja: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II- veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis; V - navios e aeronaves; VI ações e quotas de sociedade empresárias; VII - percentual de faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metais preciosos; IX -títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação no mercado; X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI - outros direitos. Procedida a penhora, aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado citatório, para oferecimento de embargos. Ressalte-se que a penhora deverá incidir sobre tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art.659 do Código de Processo Civil), cuja constrição será efetivada onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob posse ou detenção de terceiros (cf.§ 1º do art.659 do Código de Processo Civil). 4 - Opostos os embargos, venham-me os autos conclusos. 5 - Todavia, realizada a citação, procedida a penhora e decorrido o prazo sem oferecimento de embargos, expeça-se o mandado de avaliação. O laudo deverá ser apresentado no prazo estabelecido no art. 680 do Código de Processo Civil. Vindo o laudo, intimem-se as partes a fim de que se manifestem no prazo de cinco (05) dias. 6 Por fim, à conclusão.SSA, 16/06/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto- Juiz de Direito. 0054302-78.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Desembahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Marcelo Cordeiro da Silva Reu(s): Osvaldo De Abreu Nunes, Jose Raimundo Vila Nova Despacho: Vistos etc.1 - Procedam-se a citação e penhora, esta se necessário. Consignem-se no mandado os requisitos contidos no art. 652 e nos incisos do art. 225, ambos do Código de Processo Civil. Fixo, na forma estabelecida pelo art. 652A do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor cobrado nestes autos. 2 Caso haja o pagamento do montante exeqüendo no prazo de 03 dias (cf. nova redação dada ao art. 652 do Código de Processo Civil pela Lei nº. 11.382/06), o percentual fixado no item anterior será reduzido à metade, consoante o disposto no parágrafo único do art. 652-A do mesmo Diploma Legal.3 - Para o caso de penhora, deve ser observada a ordem legal estabelecida pelo art. 655 do Código de Processo Civil, qual seja: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II- veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis; V - navios e aeronaves; VI ações e quotas de sociedade empresárias; VII - percentual de faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metais preciosos; IX -títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação no mercado; X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI - outros direitos. Procedida a penhora, aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado citatório, para oferecimento de embargos. Ressalte-se que a penhora deverá incidir sobre tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art.659 do Código de Processo Civil), cuja constrição será efetivada onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob posse ou detenção de terceiros (cf.§ 1º do art.659 do Código de Processo Civil). 4 - Opostos os embargos, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 218 venham-me os autos conclusos. 5 - Todavia, realizada a citação, procedida a penhora e decorrido o prazo sem oferecimento de embargos, expeça-se o mandado de avaliação. O laudo deverá ser apresentado no prazo estabelecido no art. 680 do Código de Processo Civil. Vindo o laudo, intimem-se as partes a fim de que se manifestem no prazo de cinco (05) dias. 6 Por fim, à conclusão.SSA,16/06/2011 (ass.)Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Direito. 0055003-39.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Advogado(s): Rodolfo Nunes Ferreira Reu(s): Helio Dourado Silva, Iara Lucia Almeida Soares, Marconi Gomes De Miranda e outros Despacho: Vistos etc.1 - Procedam-se a citação e penhora, esta se necessário. Consignem-se no mandado os requisitos contidos no art. 652 e nos incisos do art. 225, ambos do Código de Processo Civil. Fixo, na forma estabelecida pelo art. 652A do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor cobrado nestes autos. 2 Caso haja o pagamento do montante exeqüendo no prazo de 03 dias (cf. nova redação dada ao art. 652 do Código de Processo Civil pela Lei nº. 11.382/06), o percentual fixado no item anterior será reduzido à metade, consoante o disposto no parágrafo único do art. 652-A do mesmo Diploma Legal.3 - Para o caso de penhora, deve ser observada a ordem legal estabelecida pelo art. 655 do Código de Processo Civil, qual seja: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II- veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis; V - navios e aeronaves; VI ações e quotas de sociedade empresárias; VII - percentual de faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metais preciosos; IX -títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação no mercado; X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI - outros direitos. Procedida a penhora, aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado citatório, para oferecimento de embargos. Ressalte-se que a penhora deverá incidir sobre tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art.659 do Código de Processo Civil), cuja constrição será efetivada onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob posse ou detenção de terceiros (cf.§ 1º do art.659 do Código de Processo Civil). 4 - Opostos os embargos, venham-me os autos conclusos. 5 - Todavia, realizada a citação, procedida a penhora e decorrido o prazo sem oferecimento de embargos, expeça-se o mandado de avaliação. O laudo deverá ser apresentado no prazo estabelecido no art. 680 do Código de Processo Civil. Vindo o laudo, intimem-se as partes a fim de que se manifestem no prazo de cinco (05) dias. 6 Por fim, à conclusão.SSA, 16/06/2011(ass.) Benício Mascarenhas Neto- Juiz de Direito. 0055524-81.2011.805.0001 - Despejo Autor(s): Antonio Fernando Caldas Advogado(s): Daniela Leão Seixas Silva Reu(s): Sirlene Sousa Chaves Despacho: Vistos, etc. Requereu o autor tutrla antecipada, contudo, em virtude do perigo de irreversibilidade do proviemtno antecipado, não concedo a liminar (artigo 273, § 2º do CPC). Cite-se para, no prazo de 15 dias, requerer a purgação de mora ou defender-se. Arbitro os honorários advocatícios, para o caso da purgação de mora, em 10% (dez por cento) calculado sobre o débito do dia do efetivo pagamento. Constem as advertências do artigo 319 do CPC. Intimem-se. SSA, 20/06/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0058622-74.2011.805.0001 - Protesto Autor(s): Posto De Combustiveis Rampa Do Mercado Ltda Advogado(s): Marco Antonio Leal Silva Reu(s): Carreteiro Industria De Carnes Ltda Despacho: Vistos, etc. A autora requereu liminarmente, a sustação do protesto, sob a alegação de que a duplicata mercantil foi emitida sem o devido lastro, já que não adquiriu qualquer produto que pudesse gerar a sua emissão. Leva-se a crer, pela leitura da documentação acostada, que a ré admitiu ter cometido equívoco, contudo, para maior segurança, determino que a autora deposite em Juízo, o valor da duplicata a ser protestada. Cumprindo a condição acima, fica aliminar deferida. Expeça-se mandado. Cite-se. Intimem-se. SSA, 20/06/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 27ª VARA CÍVEL 27ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAS - SALVADOR JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA - Mª CRISTINA LADEIA DE SOUZA ESCRIVà - Luciene Nogueira Lima e Machado SUBESCRVà - Niva Maria Lopes Costa Expediente do dia 16 de junho de 2011 0086759-37.2009.805.0001 - Usucapião (15.991) Autor(s): Andre Adson Rocha De Jesus Advogado(s): Antonio Costa Nery Reu(s): Companhia Progresso E Uniao Fabril Da Bahia Advogado(s): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto Despacho: Comunicado de fls. 47: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do seu patrono para se manifestar sobre a contestação de fls. 41/46 no prazo de dez (10) dias. Salvador, 15 de junho de 2011. Eu, Sub escrivã. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 219 0120032-07.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário (16.275) Autor(s): Nadjane Da Silva Santiago, Silvio Santiago Advogado(s): Joselita de Jesus dos Santos, Ben- Eli Dias de Melo Reu(s): Retirauto Veiculos E Pecas Ltda, General Motors Do Brasil Ltda Advogado(s): Camila Maria Queiroz de Castro, João Alfredo de Luna Neto, Paulo Roberto Costa Santos Despacho: Comunicado: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do seu patrono para se manifestar sobre a contestação de fls. 134/161 no prazo de dez (10) dias. Salvador,15 de junho de 2011. Eu, Sub escrivã. 0153156-15.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário (14.983) Autor(s): Pedro Jose Dos Santos Advogado(s): Helio Ondiaria Vasconcelos Reu(s): Hsbc Advogado(s): Perpétua Leal Ivo Valadão Despacho: Comunicado: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do seu patrono para providenciar manifestar-se sobre a contestação/documentos de fls. 17/40 no prazo de dez (10) dias. Salvador, 16 de junho de 2011. Eu, Sub escrivã. 0053822-71.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário (15.706) Autor(s): Elzineia Andrade Tomaz Advogado(s): José Caetano Santiago Valladares Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Paula Rodrigues da Silva Despacho: Comunicado: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do seu patrono para providenciar manifestar-se sobre a contestação/documentos de fls. 31/95 no prazo de dez (10) dias. Salvador, 16 de junho de 2011. Eu, Sub escrivã. 0026819-73.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário (17.980) Apensos: 3982111-5/2011 Autor(s): Madeireira Brotas Ltda Advogado(s): Othórgenes Brandão Ferreira Filho Reu(s): Madeireira Carvalho Ltda Advogado(s): Antonio Serrano Despacho: Comunicado: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do seu patrono para providenciar manifestar-se sobre a contestação/documentos de fls. 43/62 no prazo de dez (10) dias. Salvador, 16 de junho de 2011. Eu, Sub escrivã. 0027631-18.2011.805.0001 - Cautelar Inominada (17.981) Autor(s): Madeireira Brotas Ltda Advogado(s): Othórgenes Brandão Ferreira Filho Reu(s): Madeireira Carvalho Ltda Advogado(s): Antonio Serrano Despacho: Comunicado: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do seu patrono para providenciar manifestar-se sobre a contestação/documentos de fls. 37/52 no prazo de dez (10) dias. Salvador, 16 de junho de 2011. Eu, Sub escrivã. 0107120-41.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial (17.666) Autor(s): Juarez Sento Se Fernandes Da Cunha Advogado(s): Franklin Roosevelt Mota dos Santos Reu(s): Shopping Do Posto Equipamentos E Servicos Ltda Despacho: Comunicado: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do seu patrono para manifestar-se sobre a certidão do Sr, Oficial de Justiça de fls. 15V no prazo de 10(dez) dias. Salvador, 16 de junho de 2011. Eu, Sub escrivã. 0191169-83.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário (15.209) Autor(s): Marivaldo Regis De Souza Advogado(s): Luiz Silva Queiroz Reu(s): Banco Gmac Sa Despacho: Comunicado: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do seu patrono para manifestar-se sobre a certidão do Sr, Oficial de Justiça de fls. 18V no prazo de 10 (dez) dias. Salvador, 16 de junho de 2011. Eu, Sub escrivã. 0190216-22.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial (15.204) Autor(s): Banco Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A Advogado(s): Jussara Travassos, Eduardo Fraga Reu(s): Marcio Silva Santos Me TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 220 Despacho: Comunicado: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do seu patrono para manifestar-se sobre a certidão do Sr, Oficial de Justiça de fls. 41V no prazo de 10 (dez) dias. Salvador, 16 de junho de 2011. Eu, Sub escrivã. 0145033-91.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial (16.491) Autor(s): Iberia Transportes E Servicos Ltda Advogado(s): Paulo Roberto Costa Santos, João Alfredo de Luna Neto Reu(s): Leste Engenharia Ltda Despacho: Comunicado: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do seu patrono para manifestar-se sobre a certidão do Sr, Oficial de Justiça de fls. 122v/123 no prazo de 10 (dez) dias. Salvador, 16 de junho de 2011. Eu, Sub escrivã. 0153511-25.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva (14.986) Autor(s): Girlete Moutinho Da Silva Advogado(s): Pedro Henrique Fontes Reu(s): Alberto Hagi Mussi, Melchior Tarschish Da Natividade Representante Do Réu(s): Maria Do Carmo Da Natividade Despacho: Comunicado: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do seu patrono para manifestar-se sobre as petições de fls. 70/71;74/75;77/79;82/85 prazo de 05 (cinco) dias. Salvador, 16 de junho de 2011. Eu, Sub escrivã. 0036574-15.1997.805.0001 - ORDINARIA (6.579) Apensos: 3013770-5/2009 Autor(s): Antonio Marmo Dos Santos Advogado(s): Fernando Brandao Filho Reu(s): Suarez Incorporacoes Ltda Advogado(s): Daniela Machado Barbosa, Danilo Muniz Dias Lima Despacho: Comunicado: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do seu patrono para manifestar-se sobre a certidão do Sr, Oficial de Justiça de fls. 431v no prazo de 10 (dez) dias. Salvador, 16 de junho de 2011. Eu, Sub escrivã. 0091896-63.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Guilardo Gomes Muniz, Aricelia Barreto Muniz Advogado(s): Juan Uriel Martinez Cerqueira Reu(s): Maria Luiza Batista Advogado(s): Taurino Araujo Neto Despacho: Comunicado: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do seu patrono para se manifestar sobre a contestação de fls. 68/150 no prazo de dez (10) dias. Salvador, 15 de junho de 2011. Eu, Sub escrivã. 0090814-31.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial (16.024) Apensos: 3732868-0/2010 Autor(s): Neide Bispo Dos Santos Advogado(s): Fernanda Maria Costa Cerqueira Reu(s): Fernando Jorge Chaves De Oliveira Filho, Joelma Novais Silva Despacho: Comunicado: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do seu patrono para manifestar-se sobre a contestação de fls. 19/20 no prazo de dez (10) dias. Salvador, 10 de junho de 2011. Eu, Sub escrivã. 0192446-37.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário (15.221) Autor(s): Durval Olivieri Setaro Advogado(s): Claiton Luis Bork, Glauco Humberto Bork Reu(s): Banco Bradesco Sa, Banco Economico S A Em Liquidacao Extrajudicial Despacho: Comunicado: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do seu patrono para manifestar-se sobre as contestações de fls. 48/158 no prazo de dez (10) dias. Salvador, 10 de junho de 2011. Eu, Sub escrivã. 0117197-12.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (17.754) Autor(s): Banco Volkswagen S.A Advogado(s): Alexandre Niederauder de Mendonça Lima, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Josimara De Lima Bitencur Advogado(s): Orlando Machado Despacho: Comunicado: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do seu patrono para se manifestar sobre a contestação de fls. 81 no prazo de dez (10) dias. Salvador, 10 de junho de 2011. Eu, Sub escrivã. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 221 0149010-91.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário (16.514) Autor(s): Arnaldo De Almeida Macena Advogado(s): Luiz Antônio da Silva Bonifácio Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Sandra Helena Nascimento Pinto Leal Despacho: Comunicado: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do seu patrono para se manifestar sobre a contestação de fls. 27/36 no prazo de dez (10) dias. Salvador, 10 de junho de 2011. Eu, Sub escrivã. 0034835-50.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário (16.997) Autor(s): Thuanny Oliveira De Assis, Vitoria De Oliveira Rocha Representante Do Autor(s): Debora Cristina De Oliveira Advogado(s): Ingrid Britto Presas Reu(s): Camed Vida Operadora De Plano De Saude Ltda Advogado(s): Bruno de Almeida Maia, João Bernardo Oliveira de Góes, Juliana Silva Elias Despacho: Comunicado: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do seu patrono para se manifestar sobre a contestação de fls. 45/112 no prazo de dez (10) dias. Salvador, 08 de junho de 2011. Eu, Sub escrivã. 0020633-68.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário (16.867) Autor(s): Renivaldo Galrao Lima Blanco, Anna Beatriz Blanco Galrao Lima Advogado(s): Patricia Alves Barbalho Santos Reu(s): Camed Saude Advogado(s): Antonio Francisco Costa, Danniel Allisson da Silva Costa Despacho: Comunicado: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do seu patrono para se manifestar sobre a contestação de fls. 78/137 no prazo de dez (10) dias. Salvador, 08 de junho de 2011. Eu, Sub escrivã. 0005551-60.2011.805.0001 - Consignação em Pagamento (17.834) Autor(s): Margarida Adorno Do Nascimento Advogado(s): Quintino Lacerda da Silva Reu(s): Sociedade Protetora Dos Desvalidos Advogado(s): Jorge de Souza Santa Rosa Despacho: Comunicado: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do seu patrono para se manifestar sobre a contestação de fls. 37/68 no prazo de dez (10) dias. Salvador, 08 de junho de 2011. Eu, Sub escrivã. 0026189-08.1997.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial (6.203) Autor(s): Banco Alvorada Sa Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas Reu(s): Luzania Jacobina Mesquita Despacho: Republicação de despacho: Defiro o pedido da parte autora de fls. 93/94 dos autos e determino que sejam estes autos arquivados provisoriamente em Cartório, com fulcro no artigo 791, III do CPC. Publique-se. Salvador, 25 de maio de 2011. Dra. Lúcia Ramos Prisco Cardoso - Juíza de Direito Titular 0180380-25.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário (15.104) Autor(s): Claudemara Cerqueira Vilas Boas Advogado(s): Guilherme Leal Braga, Ione Cristina Sampaio Righi Reu(s): Banco Abn Amro S A Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Despacho: Republicação de comunicado: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do seu patrono para manifestar-se sobre a contestação e documentos de fls. 40/67 no prazo de dez (10) dias. Salvador, 05 de maio de 2011. Eu, Sub escrivã. 0044674-36.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário (15.653) Autor(s): Espolio De Edith Pereira Santos Advogado(s): Camila Brandi Schlaepfer Sales, Hildelicio Fiuza Guimarães de Sena, Ilidia Monica Mundim, Maria Elisa Araujo Andrade de Castro Reu(s): Hospital Naval De Salvador, Comandante Henrique Jose Pereira Pinheiro Magalhaes, Comandante Leonardo Abreu e outros Despacho: Republicação de comunicado: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do seu patrono para manifestar-se sobre a contestação/documentos de fls. 1003/1020 no prazo de dez (10) dias. Salvador,04 de maio de 2011. Eu, Sub escrivã. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 222 0044674-36.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário (15.653) Autor(s): Espolio De Edith Pereira Santos Advogado(s): Ilidia Monica Mundim, Camila Brandi Schlaepfer Sales, Maria Elisa Araujo Andrade de Castro Reu(s): Hospital Naval De Salvador, Comandante Henrique Jose Pereira Pinheiro Magalhaes, Comandante Leonardo Abreu e outros Advogado(s): Clésia Maria Gaschler Despacho: Republicação de comunicado: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do seu patrono para manifestar-se sobre a contestação/documentos de fls. 1003/1020 no prazo de dez (10) dias. Salvador,04 de maio de 2011. Eu, Sub escrivã. 0041637-21.1997.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial (6.709) Autor(s): Condominio Shopping Barra Advogado(s): Maria Cristina Lanza Lemos Deda Reu(s): Cleuza Francisca Com De Confeccoes Ltda, Cleuza Francisca Dos Santos Despacho: Republicação de despacho: Vistos, etc. Intimem-se as partes da penhora on-line efetuada às fls. 136/138 dos autos, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Salvador, 26 de maio de 2011. Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco - Juíza de Direito. 0116541-55.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência (17.746) Excipiente(s): Georgevan Moura Lima Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira Excepto(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Despacho: Comunicado: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do seu patrono para se manifestar sobre a contestação de fls. 38/52 no prazo de dez (10) dias. Salvador, 13 de junho de 2011. Eu, Sub escrivã. 0038344-38.2000.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA (11.629) Autor(s): Xerox Comercio E Industria Ltda Advogado(s): Luciana Canti Jardim Reu(s): Papers Papelaria E Material De Escritorio Ltda Advogado(s): Rita Maria Soares Ferreira da Silva Despacho: Comunicado: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do seu patrono para tomar conhecimento da informação do setor de cáuculo de fls. 147, no prazo de lei. Salvador, 08 de junho de 2011. Eu, Sub escrivã. 0085440-97.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário (17.482) Autor(s): Joao Baiao Filho Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Banco Itaucard Sa Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Despacho: Comunicado: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do seu patrono para se manifestar sobre a contestação de fls. 30/64 no prazo de dez (10) dias. Salvador, 08 de junho de 2011. Eu, Sub escrivã. 0051848-62.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Maria Julieta Ricci Mastrolorenzo Martins, Cezar Augusto Ricci Mastrolenzo Advogado(s): Anna Gizéllie Viana Leal Reu(s): Raimundira Ramos Da Anunciacao Despacho: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do seu patrono para tomar conhecimento da Certidão da Sra. Oficiala de Justiça de fls. 22v. no prazo de lei. Salvador, 08 de junho de 2011. Eu, Sub escrivã. 0030020-44.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário (15.520) Autor(s): Aroldo Coriolano Dos Santos Advogado(s): Alexandre Vasconcelos Mello Reu(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba Advogado(s): Ana Paula Gomes Despacho: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do seu patrono para se manifestar sobre a contestação de fls. 30/56 no prazo de dez (10) dias. Salvador, 09 de junho de 2011. Eu, Sub escrivã. 0196025-90.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário (15.521) Autor(s): Ilma Dos Santos Sao Pedro, Camila De Sao Pedro Campos, Imara De Sao Pedro Campos Advogado(s): Maria Alzira dos Anjos Reu(s): Banco Hsbc TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 223 Advogado(s): Mariana de Mendonça Paes, Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez Despacho: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do seu patrono para se manifestar sobre a contestação de fls. 55/91 no prazo de dez (10) dias. Salvador, 09 de junho de 2011. Eu, Sub escrivã. 0197791-81.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário (15.258) Autor(s): Tania Maria Laura Ribeiro Advogado(s): Ana Patricia Santana Moreira Reu(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Carlos Moacir Junior Despacho: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do seu patrono para se manifestar sobre a contestação de fls. 33/48 no prazo de dez (10) dias. Salvador, 09 de junho de 2011. Eu, Sub escrivã. 0023338-73.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário (15.466) Apensos: 2676977-1/2009 Autor(s): Ricario Lima Stabile Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira, Morgana Bonifácio Brige Ferreira Reu(s): Banco Bmg S/A Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna Despacho: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do seu patrono para se manifestar sobre a contestação de fls. 39/63 no prazo de dez (10) dias. Salvador, 08 de junho de 2011. Eu, Sub escrivã. 0093606-41.1998.805.0001 - EXECUÇÃO (10.866) Autor(s): Rosalvo Messias Teixeira Da Rocha Advogado(s): Rosalvo Antonio da Rocha, Roberto Ramos de Jesus Reu(s): Edgard De Assis Curvello Neto Despacho: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica intimada a parte autora da Execução, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas referentes a expedição do ofício. Prazo de lei. Salvador, 08 de junho de 2011. Eu, Sub escrivã. 0024882-96.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário (15.482) Autor(s): Alberto De Jesus Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Bv Financeira Sa Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna Despacho: Comunicado: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do seu patrono para manifestar-se sobre a contestação/documentos de fls. 32/47 no prazo de lei. Salvador, 24 de maio de 2011. Eu, Sub escrivã. 0093451-38.1998.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial (10.854) Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço Reu(s): Lorena Prazeres Leal De Moraes Despacho: Republicação de despacho: Vistos,etc. Defiro o pedido da parte autora às fls. 79, pelo prazo de 05(cinco) dias. Intimam-se. Publique-se. Salvador, 17 de março de 2011. Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza - Juíza de Direito em exercício 0037716-34.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário (15.568) Autor(s): Edvan Nascimento De Jesus Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Antonio Braz da Silva Despacho: Comunicado: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do seu patrono para se manifestar sobre a contestação de fls. 42/73 no prazo de dez (10) dias. Salvador, 06 de junho de 2011. Eu, Sub escrivã. 0173624-97.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário (15.037) Autor(s): Israel Gomes De Oliveira Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira, Eduardo da Silva Rocha, Morgana Bonifácio Brige Ferreira Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira Despacho: Comunicado: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do seu patrono para se manifestar sobre a contestação de fls. 59/94 no prazo de dez (10) dias. Salvador, 06 de junho de 2011. Eu, Sub escrivã. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 224 0025654-59.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário (15.495) Autor(s): Jose Moises Alexandria Fonseca Advogado(s): José Raimundo Silva de Santana Reu(s): Unibanco Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Despacho: Comunicado: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do seu patrono para se manifestar sobre a contestação de fls. 33/88 no prazo de dez (10) dias. Salvador, 06 de junho de 2011. Eu, Sub escrivã. 0005310-57.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário (15.339) Autor(s): Jose Itamar Da Rocha Advogado(s): Sandro Moreno Almeida Oliveira Reu(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho Despacho: Comunicado: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do seu patrono para se manifestar sobre a contestação de fls. 21/65 no prazo de dez (10) dias. Salvador, 06 de junho de 2011. Eu, Sub escrivã. 0002845-41.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário (16.705) Autor(s): Tarsila De Oliveira Filgueiras Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Banco Unibanco Sa Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Despacho: Comunicado: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do seu patrono para se manifestar sobre a contestação de fls. 61/96 no prazo de dez (10) dias. Salvador, 06 de junho de 2011. Eu, Sub escrivã. 0019846-05.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário (17.922) Autor(s): Sz Construtora E Incorporadora Ltda Advogado(s): Thaise Souza Vilas Bôas Reu(s): Perfal Esquadarias De Aluminio Ltda Advogado(s): Eraldo Morais Sacramento Despacho: Comunicado: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do seu patrono para se manifestar sobre a contestação de fls. 46/98 no prazo de dez (10) dias. Salvador, 06 de junho de 2011. Eu, Sub escrivã. 0005243-24.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário (17.827) Autor(s): Gustavo Batista Muniz Advogado(s): Camille de Azevedo Donato Reu(s): Banco Itau Unibanco S A Decisão: Republicação de Decisão, face ao erro da publicação anterior que saiu como Sentença: Vistos etc. Trata-se de Ação Revisional de Contrato com pedido de Tutela Antecipada ajuizada por GUSTAVO BATISTA MUNIZ contra BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Afirma o Autor que ao celebrar contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor VW/GOL 1.0, ano 2008/2008, placa policial JRD-6837, foi induzido a erro pelo Réu, que incluiu na avença cláusulas abusivas, bem como juros, taxas e comissões extorsivas, dos quais não teve pleno conhecimento. Aduz a parte Autora que pagou 04 das 36 prestações até ser bem informado dos seus direitos e poder discutir o contrato em juízo, requerendo, destarte, o restabelecimento do equilíbrio da relação contratual. Assim, ingressou com a presente demanda para solicitar, em síntese, que o Acionado seja compelido a se abster de incluir o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, seja-lhe autorizada a consignação das parcelas em atraso no valor que entende devidas e, finalmente, lhe seja assegurada a manutenção da posse do veículo enquanto perdurar o trâmite da presente demanda. No mérito, requereu a confirmação dos pedidos objetos da tutela antecipada e declaração da nulidade de todas as cláusulas contratuais abusivas, com dedução e/ou compensação dos valores pagos a maior. Pediu, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita. É o breve relatório. DECIDO. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei 1060/ 50. Estando comprovada a hipossuficiência econômica e devidamente deferida a assistência judiciária gratuita por esta Magistrada, hei por bem de proceder à inversão do ônus da prova, consubstanciado nos preceitos norteadores do Código de Defesa do Consumidor. E portanto, determino que o Acionado, traga aos autos o contrato de financiamento, objeto da lide em comento. Assim, estando ausentes nestes autos, os pressupostos para a concessão da tutela antecipada pleiteada, como a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, defiro parcialmente o pedido, vez que o Acionante requereu providência de natureza cautelar incidentalmente, com fundamento no § 7º, do Art. 273 do estatuto adjetivo civil, homenageando o princípio da fungibilidade e estando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR pretendida, para determinar que o Acionado se abstenha de incluir o nome do Acionante no SPC, SERASA e demais cadastros de proteção ao crédito, enquanto perdurar a tramitação do presente feito, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, sob pena de aplicação de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), sem prejuízo das demais cominações legais. Determinando ainda que o Acionante seja mantido na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito em juízo, pela parte Autora, das parcelas vencidas e vincendas, mensalmente, nos valores contratados, até o julgamento final desta Ação. Intimem-se as partes, citando-se o réu por via postal para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder a ação, sob pena de revelia. Salvador, 31 de março de 2011. Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza - Juíza de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 225 0001165-36.2001.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (13.828) Autor(s): Ecad Escritorio Central De Arrecadacao E Distribuicao Advogado(s): Rodrigo Moraes Ferreira Reu(s): Comercial De Alimentos Ltda, Roque Da Silva Mota Despacho: Republicação de despacho: Vistos, etc. Por tudo que consta no processo, determino que sejam estes autos arquivados provisoriamente, em Cartório. Publique-se. Salvador, 17 de março de 2011. Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza - Juíza de Direito em exercício 0159758-22.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário (15.003) Autor(s): Edvaldo Santos Araujo Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Cristiane Senra Lima, Maria Bernadete Poças Teixeira de Castro Despacho: Republicação de despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação de fls.48/58, no prazo de lei. I. Salvador, 22 de março de 2010. Dra. Iara da Silva Dourado - Juíza de Direito 0159758-22.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário (15.003) Autor(s): Edvaldo Santos Araujo Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Cristiane Senra Lima, Maria Bernadete Poças Teixeira de Castro Despacho: Republicação de despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de não o fazendo ser declarada a extinção do processo sem resolução do mérito. Publique-se. Salvador, 03 de março de 2011. Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza - Juíza de Direito em exercício 0085672-12.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário (17.483) Autor(s): Mateus Gunar Pinto Machado Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges Reu(s): Banco Bradesco Financiamentos Sa Advogado(s): Mércia Mauadie Mariotti Despacho: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do seu patrono para manifestar-se sobre a contestação de fls 42/61; no prazo de dez (10) dias. Salvador, 16 de junho de 2011. Eu, Subescrivã. 0160154-62.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário (16.609) Autor(s): Robison Dos Santos Oliveira Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira, Morgana Bonifácio Ferreira Reu(s): Banco Finasa S A Advogado(s): Regina Poli Castro Despacho: Comunicado: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do seu patrono para manifestar-se sobre a contestação de fls 38/72; no prazo de dez (10) dias. Salvador, 16 de junho de 2011. Eu, Subescrivã. Expediente do dia 17 de junho de 2011 0032301-36.2010.805.0001 - Alvará Judicial 16.983 Autor(s): Michel Guedes Da Fonseca Advogado(s): Paula Karinne Santos Teixeira, Mar Cia Barbosa Matias Despacho: Vistos, etc. Defiro o quanto solicitado na petição de fls. 27, determinando a expedição dos ofícios requeridos. Salvador, 17 de junho de 2011 Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito Substituta 28ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 28ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR-BA JUIZ TITULAR : PAULO ALBIANI ALVES JUIZA SUBSTITUTA: MARCIA D.M.S MASCARENHAS DIRETORA DE SECRETARIA: GERMANA BRILHANTE RIVERO REBELLO BRANDÃO SUB-ESCRIIVà DESIGNADA: ANGELA MARIA FERREIRA CRUZ DEFENSORA PÚBLICA: MARTA DE OLIVEIRA TORRES ESTAGIÁRIO: MANOEL DA CONCEIÇÃO MATOS Expediente do dia 17 de junho de 2011 0054705-47.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Dioneia Oliveira Conceicao De Sousa Advogado(s): Kamila Assis de Abreu TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 226 Decisão: INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.; À vista do quanto expendido, julgo pelo reconhecimento de incompetência absoluta desta justiça monocrática, pelo que declaro-me incompetente por não assistir parcela de jurisdição necessária para legitimar a minha atuação no feito processual, por via de conseqüência, impõe-se a remessa dos presentes autos ao setor de distribuição, a fim de que realize o sorteio devido em favor de uma das varas de família da comarca de Salvador-BA. Anotações de praxe. Intimem-se. Salvador-BA, 17 de junho de 2011. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO 0055335-06.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Maria Da Gloria Silva Santos Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra Santana Reu(s): Caixa Economica Federal Despacho: Vistos etc.; Nos casos em que o levantamento de valores a título de FGTS opera-se mediante simples procedimento de jurisdição voluntária, não há interesse da CEF a justificar o deslocamento do feito para a Justiça Federal, sendo competente a Justiça Estadual para apreciar a demanda. Contudo, havendo oposição por parte da CEF, e tornando-se litigioso o referido levantamento, passa a ser competente para o julgamento do feito a Justiça Federal, conforme determina a Súmula número 82 do colendo STJ. O colendo STJ, analisando casos praticamente idênticos ao aqui retratado, já teve oportunidade de decidir nesse sentido, senão, vejamos: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO ENTRE JUÍZO ESTADUAL E FEDERAL. REQUERIMENTO PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM DESFAVOR DA CEF PROPOSTO PERANTE JUÍZO ESTADUAL. CARACTERIZAÇÃO DE LITÍGIO. CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL EM MUNICÍPIO VIZINHO AO QUAL RESIDE O REQUERENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. COMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAÇÃO DO CONFLITO. 1. É assente no Eg. STJ que a a contenciosidade do pedido de levantamento do FGTS arrasta a competência da Justiça Federal. 2. Deveras, a competência da Justiça Estadual sumulada no verbete 161 não decorre de função delegada, senão pelo fato de o pedido originar-se do Juízo Estadual do inventário, conforme se colhe dos arestos fundantes. 3. Consectariamente, é da competência da Justiça Federal o levantamento controverso, sendo certo que o Juízo Estadual, nesses casos, quando atua, não o faz por delegação; aliás, não prevista na Lei 5.010/66, nem arrasta a aplicação da Súmula n.º 3 do Eg. STJ. Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, o suscitante." (CC 51.218/AL, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14.12.2005, DJ 13.2.2006, p. 650). Intime-se a Caixa Econômica Federal, para que no prazo de cinco (05) dias, se manifeste a respeito do pedido de jurisdição voluntária da requerente, devendo, portanto, a secretaria deste juízo promover a remessa de todas as peças xerografadas a aludida instituição financeira. Empós, à conclusão. Salvador-BA, 17 de junho de 2011. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO 0055776-84.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Gessy Cardoso Da Silva Advogado(s): Minervino de Souza Santos Reu(s): Iderol Administradora De Bens E Consorcio S/C Ltda Intimado Por Precatória(s): Guayra De Souza Silva Despacho: Vistos etc.; Proceda-se ao recolhimento das custas processuais, aguardando-se o prazo máximo de resposta do ofício (inclusive por fac-símile) que será de trinta (30) dias, sob pena de devolução dos autos pela justiça soteropolitana, independentemente de despacho de remessa ao juízo de origem, na hipótese da carta precatória não se tratar de benefícios da justiça gratuita, e/ ou diligência requisitada por interesse do próprio juiz de direito na presidência do feito. Outrossim, caso necessário, expeça-se ofício ao juízo deprecante, para que encaminhe a (s) peça (s) que deveria (m) acompanhar os presentes autos, notadamente, a exordial. Havendo cumprimento do recolhimento das custas processuais ou não sendo o caso, bem como os autos estejam devidamente instruídos, cumpra-se conforme finalidade constante na carta precatória. Após diligências, remetam-se os autos ao juízo deprecante, com as cautelas devidas e homenagens desta justiça. Salvador-BA, 17 de junho de 2011. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 227 29ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS JUIZO DE DIREITO DA 29ª VARA DE RELACOES DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS - JUÍZES DESIGNADOS: TITULAR Dra. MARIELZA BRANDÃO FRANCO - JUIZES AUXILIARES - MÁRCIA BORGES FARIA - DEFENSORA PÚBLICA Dra. MARIA AUXILIADORA S.B. TEIXEIRA - ESCRIVÃO: REGINA STELA FREIRE RAMOS BASTOS, SUBESCRIVÃO:CARLOS HENRIQUE GOMES RAMOS. "Bem-aventurados os que têm fome de justiça,porque serão saciados" (Mt.5,6) Expediente do dia 14 de junho de 2011 0144535-29.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa, Lise Aguiar e Garcia Reu(s): Litamar Almeida Santos Despacho: Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. ESCRIVà 0161640-19.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva Reu(s): Samuel Marques Lima Despacho: Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. ESCRIVà 0149611-34.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagen Sa Advogado(s): Davi Oliveira Campos Reu(s): Flavia Santa Barbara Franca Despacho: Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. ESCRIVà 0149148-92.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira S/A-Credito, Financiamento E Investimento Advogado(s): Daiana Montino Carneiro Reu(s): Evanisia Santos Lopes Despacho: Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. ESCRIVà 0186087-08.2007.805.0001 - INDENIZACAO Autor(s): Eloisio Silva Ramos Advogado(s): Antonio Bruno Costa Saback Reu(s): Vivo Sa Advogado(s): Rodrigo Cassundé Moraes Despacho: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, jusitificando cada modalidade, no prazo de 5 (cinco) dias. ESCRIVà 0142584-97.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finansa S/A Advogado(s): Luciano Veiga Portela Reu(s): Elinaldo Dos Reis Lopes Despacho: da decisao/despacho/ato ordinatorio de fls 25. Escrivao 0166648-74.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Iranildo Marques Da Costa E Silva Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Banco Bv Financeira Sa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 228 Advogado(s): Patricia Souto Viana, Carole Carvalho da Silva Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar. Drª Marcia Borges Faria 0053445-76.2004.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Yolanda Pugliese Advogado(s): Flavia Rosana Costa Motta Reu(s): Assefaz - Fundação Assistencial Dos Servidores Do Ministerio Da Fazenda Advogado(s): Hersen Cumming e Silva Junior Despacho: Intime-se os advogados renunciantes para em 10 dias comprovar a notificaçao do autor informando a sua renumcia do mandado, conforme determinaçao do art. 45 do CPC. 0051893-37.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Paulo Henrique Barbosa Da Cruz Advogado(s): Robson da Silva Santos Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Carlos Moacir da Silva Santos Júnior, Luciana Mascarenhas Nunes Despacho: Intime-se o advogado do autor para em 10 dias comprovar a notificaçao do autor informando a sua renuncia do mandado, conforme determinaçao do art 45 do CPC. Drª Marcia Borges faria 0144795-09.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elson Messias Dos Santos Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Tatiane Brito Nascimento Despacho: Sobre a petiçao de fls 159/162, manifeste-se a parte autora no prazo legal.Intime-se Drª Marcia Borges Faria 0015517-23.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Meline Lima Ribeiro Martins Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Despacho: sobre a certidao de fls 173, manifeste-se as partes no prazo de 10 dias.Intime-se Drª Marcia Borges faria 0042103-29.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Apensos: 2220347-2/2008 Autor(s): Jose Adalberto Lima Carneiro Advogado(s): Daniele da Hora Santana Reu(s): Dibens Leasing S A Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. Drª Marcia Borges faria 0082097-64.2008.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Autor(s): Carlos Jose Dos Santos Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Banco Abn Amro Real S A Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Despacho: Informem as partes em 48 (quarenta e oito) horas se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 229 ESCRIVÃ(O) 0122091-12.2002.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Herbatel Material Eletrico Ltda Advogado(s): Maria das Neves Matos de Lima Hurst Reu(s): Yanco Tecnologia Da Amazonia Ltda, Bermatech Tecnologia Em Automoção S/A Advogado(s): Ana Carina Silva Nossa dos Santos, Andréa Sento-Sé Valverde Despacho: Dadecisao/despacho/ato ordinatorio de fls 173/175 sem manifestaçao da parte autora. Escrivao 0153952-40.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Ricardo Ferreira Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa Despacho: Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃ(O) 0152947-46.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Edson De Souza Martins Despacho: Sem apresentaçao de replica. Escrivao 0096862-40.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Daiana Montino Carneiro Reu(s): Paulo Roberto Da Silva Pinho Despacho: Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. ESCRIVà 0122460-93.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa Reu(s): Consuelo Bosque Dos Santos Despacho: Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. ESCRIVà 0105804-61.2008.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Manoel Dos Santos Paixao Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira Reu(s): Losango Promocao De Venda Ltda Despacho: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, jusitificando cada modalidade, no prazo de 5 (cinco) dias. ESCRIVà 0087129-50.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Daiana Montino Carneiro Reu(s): Jose Diogenes Silva Despacho: Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. ESCRIVà TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 230 0162467-30.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rosevaldo Silva De Souza Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Ivan Luiz Moreira de Souza Bastos, Luis Filipe Pedreira Brandão Despacho: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, jusitificando cada modalidade, no prazo de 5 (cinco) dias. ESCRIVà 0138192-17.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Panamericano Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Antonio Ronaldo Souza Santos Despacho: Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. ESCRIVà 0066210-40.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Gilson Costa Moreira Advogado(s): Ricardo de Jesus Alves Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Despacho: sem apresentaçao de replica. Escrivao 0123549-88.2007.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Eduardo Jose Fraga Da Silva Advogado(s): Norma Eugenia Carteado Oliveira Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Iracema Macedo Santana de Souza Neta Despacho: Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. ESCRIVà 0050493-22.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Luiz De Jesus Oliveira Conceiçao Advogado(s): André Luís Marques Serra Reu(s): Banco Santander S.A Advogado(s): Verbena Mota Carneiro Despacho: Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. ESCRIVà 0127632-21.2005.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Jose Carlos Bastos Dos Anjos Advogado(s): Aluizio Valerio da Silva Reu(s): Banco Bmc Sa Despacho: Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. ESCRIVà 0088628-69.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI Autor(s): Banco Finasa S.A Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto Reu(s): Luiz Carlos Pereira De Mendonca Despacho: Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. ESCRIVà TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 231 Expediente do dia 15 de junho de 2011 0098858-54.2000.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): David Bellas Camara Bitencourt Advogado(s): Potiguara Pereira Catão de Souza Reu(s): Sasse Companhia Nacional De Seguros Gerais Advogado(s): Tania Vainsencher Despacho: Na forma do art. 475-J, intime-se o devedor a, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia indicada, sob pena de multa no percentual de dez por cento. Salvador, 15 de junho de 2011. Márcia Borges Faria Juíza de Direito 0087520-20.1999.805.0001 - OUTRAS Apensos: 14002891084-6, 14001861505-8 Autor(s): Alencar Dos Santos Menezes Filho, Edine Oliveira Costa Menezes Advogado(s): Kelly Satomy Tupinambá Samano Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Airton de Souza Lima Despacho: Tendo em vista o cumprimento do quanto determinado na sentença de fls. 142/144, arquive-se com baixa. Salvador, 15 de junho de 2011. Márcia Borges Faria Juíza de Direito 0071876-03.2000.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Elizeu Pereira Da Conceicao Advogado(s): Antonio Ricardo Ribeiro Bastos Reu(s): Coned Construcoes E Incorporacoes Ltda Advogado(s): Walter Melo Nascimento Júnior Despacho: Autorizo ao cartório a abertura do envelope anexo ao ofício de fls. 188, contendo um disquete com informações requeridas por este juízo, devendo o Sr. Escrivão expedir certidão acerca do seu conteúdo. Após, voltem-me os autos conclusos. Salvador, 15 de junho de 2011. Márcia Borges Faria Juíza de Direito 0179812-43.2007.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO Autor(s): Clinica Santa Helena Sc Ltda Advogado(s): Camila Braga Benjamin, Sérgio Ricardo Oliveira dos Santos Reu(s): Telemar Norte Leste Sa Despacho: R.H. 1 - quanto a eventual pedido de medida liminar ou de antecipação de tutela , se for o caso, reservo-me para decidir sobre o mesmo após a manifestação da parte contrária. 2 - Cite(m) para contestar, no prazo de lei, sob as advertências legais de que, não contestado o pedido, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelaparte autora. 3 - Procedam-se às comunicações necessárias. Salvador, 08 de março de 2010. MARIELZA BRANDÃO FRANCO Juíza de Direito 0147727-38.2006.805.0001 - OBRIGACAO DE FAZER Autor(s): Rubens Copque Xavier Advogado(s): Ingrid Pereira de Sousa Reu(s): Santa Saude TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 232 Advogado(s): Hernani Lopes de Sá Neto, Pedro de Mello Cintra, Rodrigo Borges Vaz da Silva, Saulo Veloso Silva Despacho: Em que pese a manifestação da Ré quanto à ausência de proposta de conciliação, ainda assim foi designada a audiência preliminar, restando inexitosa a conciliação (fls. 176). Outrossim, considerando-se que as partes informaram às fls. 161 e 162 que não pretendem produzir outras provas, entendo desnecessária a designação de audiÊncia de instrução. Por tal razão, anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra. Decorrido o prazo recursal, conclusos. Salvador, 15 de junho de 2011. Benedito C. dos Anjos Juiz de Direito em Exercícios 0082012-59.2000.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Heitor Ferrari Marback Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto, Ivana Roberta Couto Reis, Naia Vieira Jasmin Reu(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço, Soraya Jones El-Chami Despacho: Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e intimem-se as partes para requerimento do que entenderem neessário. Salvador, 16 de junho de 2011. Benedito C. dos Anjos Juiz de Direito em Exercícios 0128301-06.2007.805.0001 - REVISIONAL Apensos: 1945563-2/2008 Autor(s): Francisco Santos Fernandes Advogado(s): Katia Maria Novaes de Lima Reu(s): Condominio Ed Porto Belo Advogado(s): Ana Maria Barreto Araújo Silva Representante Legal(s): Washington Andrade Despacho: Silentes as partes quanto a proposta de acordo para designação de audiência de conciliação, assim como para especificação de provaas visando a instrução do feito, anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra. Decorrido o prazo recursal, conclusos. Salvador, 16 de junho de 2011. Benedito C. dos Anjos Juiz de Direito em Exercícios 0069470-14.1997.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Jose Fernando Da Cunha Leite Advogado(s): Izabella Beatrice de Carvalho Reu(s): Banco Economico Sa Excel Advogado(s): Ligia Aparecida Mariano Policiano, Roberto Francisco Mustiello, Sandra Helena Nascimento Pinto Leal Despacho: Intime-se o autor quanto à juntada do documento de fls. 253/254. Considerando-se o refereido pelo despacho e fls. 236 já foi determinada a expedição do Alvará, cumpra-se o referido ato em benefício da Belª. Izabella Beatrice de Carvalho,OAB-BA 13.625. Salvador, 15 de junho de 2011. Benedito C. dos Anjos Juiz de Direito em Exercícios 0118236-15.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3033439-6/2009 Autor(s): Antonio Rodrigues Dos Reis Advogado(s): Itaguaracy Bezerra Jucá, Joseline Barros de Oliveira Reu(s): Companhia Securitizadora De Créditos Do Nordeste, Distribuidora E Instaladora De Vidros S/A Advogado(s): Aristotenes dos Santos Moreira, Carolina Barreto Longa, Orion Ponte Ferreira Gomes, Tiziane Machado Despacho: Silentes as partes quanto a proposta de acordo para designação de audiência de conciliação, assim como para especificação de provaas visando a instrução do feito, anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra. Decorrido o prazo recursal, conclusos. Salvador, 15 de junho de 2011. Benedito C. dos Anjos Juiz de Direito em Exercícios TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 233 0039257-25.1997.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Autor(s): Fernando Malheiros Roxo Da Motta, Ellen Heringer Roxo Da Motta Advogado(s): Fabio Gonsalves Barreira Santos, Leonardo de Souza Reis Reu(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario Advogado(s): Damiao Cirqueira Costa, Marcelo de Castro Carrera, Mironides Vargas de Moura Despacho: Reitere-se a intimação do autor para em 03 (três) dias comprovar que ingressou com a ação principal, indicando onúmero do processo para, em sendo o caso, ser o mesmo localizado no Sistema Saipro, ficando advertido que o silêncio autorizará a presunção de que não ajuizou a referida ação, implicando a extinção desta nos termos do art. 808 do Código de Processo Civil. Salvador, 15 de junho de 2011. Benedito C. dos Anjos Juiz de Direito em Exercícios 0081637-77.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Luiz Alves De Santana Advogado(s): Antonio Sergio Mello Freitas, Eduardo Bouza Carracedo, José Mario Tavares Gonçalves Reu(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Cristina Menezes Pereira Despacho: Silentes as partes quanto a proposta de acordo para designação de audiência de conciliação, assim como para especificação de provaas visando a instrução do feito, anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra. Decorrido o prazo recursal, conclusos. Salvador, 15 de junho de 2011. Benedito C. dos Anjos Juiz de Direito em Exercícios 0071201-69.2002.805.0001 - DECLARATORIA Apensos: 14002921611-0 Autor(s): Adilson Pereira Velozo De Almeida, Maria De Fatima Weill Pessoa Almeida, Disc Pecas Comercio E Servicos Ltda Advogado(s): Antonio Luiz Brasileiro Neto, Juan Uriel Martinez Cerqueira, Ruy Otto Trindade Neto Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Antonio Jorge Pereira Despacho: Intime-se a parte Autora para juntar planilha atualizada da dívida a fim de ensejar a execução. Salvador, 15 de junho de 2011. Benedito C. dos Anjos Juiz de Direito em Exercícios 0009831-16.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Antonio Sergio De Souza Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis Reu(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Fabio Macedo Pimentel, Felipe do Lago Freitas Despacho: Transitada em julgado a decisão dos embargos de declaração, intimem-se as partes para promoverem o impulsionamento do feito requerendo o que for direito no prazo de 05 (cinco)dias. Salvador, 15 de junho de 2011. Benedito C. dos Anjos Juiz de Direito em Exercícios 0086006-85.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Eliana Franca De Almeida Brito Advogado(s): César Enéias Martins Machado Reu(s): Unibanco Sa Advogado(s): Alexandre Freire de Carvalho Gusmão, Eduardo Fraga, Juçara Travassos Fraga Despacho: Intime-se a Devedora-Executada, na pessoa do seu advogado, para pagamento da quantia constante da planilha de fls. 276/282 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição da multa de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação (CPC, art. 475-J). Decorrido o prazo sem a ocorrÊncia de pagamento, acresça-se ao valor da condenação o correspondente À multa e expeça-se o mandado de penhora e avaliação de tantos bens da Devedora quanto bastem para garantir a execução, obedecida a ordem de preferência do art. 655 do Código de Processo Civil. Outrossim, defiro desde logo o requerimento de penhora on-line, cumprindo ao Cartório adotar as providências de estilo. Salvador, 15 de junho de 2011. Benedito C. dos Anjos Juiz de Direito em Exercícios TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 234 0025251-08.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Apensos: 14003961773-7, 14002934012-6 Autor(s): Jose Carlos Passos Dos Santos Advogado(s): Kleber Jorge Carvalho Bezerra Reu(s): Frutosdias Sa Advogado(s): Leonardo Dias da Silva Telles, Rodrigo Soares Brandão, Simone Teixeira de Castro Daltro Despacho: Decorrido mais de um ano desde o deferimento de devolução do prazo para que o autor complementasse o pagamento das custas processuais, reitere-se a sua intimação para fazer a devida comprovação no prazo de 03 (três) dias, sob pena de configuração do abandono e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Salvador, 15 de junho de 2011. Benedito C. dos Anjos Juiz de Direito em Exercícios 0155311-64.2003.805.0001 - INCIDENTES Impugnante(s): Frutosdias Sa Comercio E Industria Advogado(s): Leonardo Dias da Silva Telles, Rodrigo Soares Brandão Impugnado(s): Jose Carlos Passos Dos Santos Advogado(s): Kleber Jorge Carvalho Bezerra Decisão: (...)Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação, para o fim de manter os benefícios da assistência judiciária, já deferidos nos autos principais, nos termos da disposição legal contida na Lei n. 1060/50. Certifique-se o teor desta decisão nos autos da ação principal, deixando de recolha-se as custas em vista de estar amparado pelos benefícios da gratuidade. P.R.I. Salvador, 12 de junho de 2009. MARIELZA BRANDÃO FRANCO Juíza Titular da 29ª VAra de Relações de Consumo Expediente do dia 16 de junho de 2011 0143437-09.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 2649202-5/2009 Autor(s): Arnaldo Rodrigues Souza Filho, Ana Rubia Amorim Da Cunha, Antonio Cesar Santana De Oliveira e outros Advogado(s): Bruno Bastos Amorim, Mario Marcondes Nascimento Reu(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros Gerais Advogado(s): Andréa Freire Tynan, Rosangela Dias Guerreiro Despacho: Defiro o prazo por mais 30 (trinta) dias, para entrega do laudo pericial, conforme requerido pelo Sr. Perito às fls. 984. Após, certifique-se e venham-me conclusos. Salvador, 16 de junho de 2011. Márcia Borges Faria Juíza de Direito 0173262-32.2007.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Jose Roque Goncalves Da Silva Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira Reu(s): Telemar Norte Leste Sa Advogado(s): Bruno Nascimento de Mendonça, Marcelo Salles de Mendonça, Marcos Salles de Mendonça Despacho: Reitere-se a intimação do Autor, exclusivamente por intermédio deo seu advogado, para em 03 (trÊs) diasinformar o endereço do acionante, sob pena de presunção de desistência da ação, seguindo-se a revogação da antecipação de tutela, da assistência judiciária e a extinção do processo sem resolução do mérito. Salvador, 15 de junho de 2011. Benedito C. dos Anjos Juiz de Direito em Exercícios TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 235 0086233-07.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Michele Dos Santos Macedo Advogado(s): Naise Habib Lantyer de Mello, Paulo Anésio França de Matos Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Priscila Fabio Dantas, Ramon Cestari Cardoso Despacho: Silente o Réu quanto ao pleito da Autora, acolho as suas razões para conceder o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento da 2ª parcela do acordo. Intimem-se. Salvador, 15 de junho de 2011. Benedito C. dos Anjos Juiz de Direito em Exercícios 0148929-50.2006.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Autor(s): Anderson Querino Dos Santos Advogado(s): Carlos Alberto Telles de Goes Junior, Matheus de Oliveira Brito Reu(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Heraldo Rodrigues Brianezi, Roberto Francisco Musiello Despacho: Procedam-se às anotações requeridas (fls.132). Decorrido o prazo de suspensão do processo por consenso das partes, intime-as para promoverem o seu andamento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de, quanto ao autor, presumir-se o abandono com as suas consequências jurídicas. Salvador, 15 de junho de 2011. Benedito C. dos Anjos Juiz de Direito em Exercícios 0213322-47.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Sandra Maria Santana Filgueiras Advogado(s): Andre Fernando Bassan Teixeira Reu(s): Banco Bgn Sa, Sociedade Caxiense De Muto Socorro - Scms Advogado(s): Djalma Silva Júnior, Manuela Sampaio Sarmento Silva Despacho: Nos termos do requerimento de fls. 121, reitere-se a intimação da Autora para comprovar a realização dos depósitos a que se comprometeu no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de presunção de desistência, revogação da antecipação de tutela e extinção do processo sem resolução do mérito. Salvador, 15 de junho de 2011. Benedito C. dos Anjos Juiz de Direito em Exercícios 0043174-76.2002.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Apensos: 14003011446-0 Autor(s): Eduardo De Jesus Silva Advogado(s): Livia Maria Luz Spinola Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Aida Silva Rollemberg, Daniela de Sousa Silva Santos Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. Salvador, 14 de junho de 2011. Márcia Borges Faria Juíza de Direito 0038775-91.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva(70-3-2) Autor(s): Moises Tavares Do Sacramento Advogado(s): Rosemaire Gois Nunes Reu(s): Bradesco Adm Consocios Ltda. Advogado(s): Carolina de Britto Fernandes, Jose Edgard da Cunha Bueno Filho Despacho: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 29ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T. J. ESCRIVÃ(O) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 236 0013171-75.2001.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Jaelson Gomes Dos Santos Advogado(s): Ailton Barbosa de Assis Junior Reu(s): Maxitel S.A. Advogado(s): Christianne Gomes da Rocha, Gisele Alexandra da Silva Valença, Thiago S Bezerra Despacho: Intime-se o exeqüente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Salvador, 14 de junho de 2011. Márcia Borges Faria Juíza de Direito 0097768-98.2006.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Paulo Henrique Sena Da Silva Advogado(s): Glauco Humberto Bork, Larissa Evangelh Santos Reu(s): Telemar Norte Leste S/A Advogado(s): Bruno Nascimento de Mendonça, Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo, Marcos Salles de Mendonça Despacho: Certifique o cartório se houve manifestação da parte ré acerca do despacho de fls. 259. Salvador, 14 de junho de 2011. Márcia Borges Faria Juíza de Direito 0097612-42.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Mauricio Oliveira De Medeiros Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Banco Itaucard Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Despacho: Na forma do art. 475-J, intime-se o devedor a, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia indicada, sob pena de multa no percentual de dez por cento. Salvador, 14 de junho de 2011. Márcia Borges Faria Juíza de Direito 0107508-12.2008.805.0001 - Monitória Autor(s): Coopanest - Cooperativa Dos Anestesiologistas Da Bahia Advogado(s): Ricardo Pacheco Almeida Reu(s): Afonso Gabriel Siqueira Costa Despacho: J. Cientifique-se à parte autora / ré acerca da renúncia do seu advogado, devendo em 10 dias constituir novo Procurador, a teor do artº. 45 do CPC. Anotações de praxe. Salvador, 14 de junho de 2011. Márcia Borges Faria Juíza de Direito 0121233-68.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Wildson Antonio Dos Santos Moreira Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira Reu(s): Lojas Riachuelo S A Advogado(s): Flávia Presgrave Bruzdzensky, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto Despacho: Intime-se o autor, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Salvador, 14 de junho de 2011. Márcia Borges Faria Juíza de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 237 0137786-93.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 2528534-0/2009 Autor(s): Durvalice Leia Dos Santos Gomes Advogado(s): Maria Aparecida Dantas Cardoso Reu(s): Banco Itau S A Advogado(s): João Francisco Coelho Narves Despacho: Sobre o quanto noticiado na petição de fls. 61, manifeste-se a parte ré no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Salvador, 14 de junho de 2011. Márcia Borges Faria Juíza de Direito 0147600-32.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Citibank Sa Advogado(s): Daniela Marques Batista Santos, Marcos Chagas Reu(s): Antonio Lopes Dos Santos Despacho: Intime-se o autor, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Salvador, 14 de junho de 2011. Márcia Borges Faria Juíza de Direito 0089497-76.2001.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Apensos: 14002948506-1, 14002948509-5 Autor(s): Marinalva Malta Gomes Advogado(s): Alan Amorim Dias Reu(s): Atende Odonto Saude Clube De Beneficios, As Odonto S/A Ltda, Roberto Zelley Matos e outros Advogado(s): Danilo Augusto Paes de Azevedo, Debora Ribeiro de Assiz Diniz Gonçalves, Heloisa Quaresma de Mello Despacho: Intime-se o autor, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Salvador, 14 de junho de 2011. Márcia Borges Faria Juíza de Direito 0080009-92.2004.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Nero Queiroga Santana Advogado(s): Adilson Rabelo Torres Filho Reu(s): Sul America Cia Nacional De Seguros Advogado(s): Antônio Cláudio de Lima Costa, Luana Souto Borges Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Salvador, 14 de junho de 2011. Márcia Borges Faria Juíza de Direito 0010963-50.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Vinicius Reis Castelo Branco Advogado(s): Candido Sa, Renata Lôbo Quadros Reu(s): Mrm Incorporadora Ltda Advogado(s): Helio Menezes Junior, Lucas Vasconcelos Perrone, Ricardo Barretto de Andrade Despacho: Junte-se aos autos. Sobre o laudo pericial manifestem-se as partes. Defiro o levantamento dos honorários do perito. Intime-se. Salvador, 14 de junho de 2011. Márcia Borges Faria Juíza de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 238 0113451-54.2001.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Ilda Tavares De Matos Santos Advogado(s): Paulo Roberto Marinho Bastos Reu(s): Banco Bradesco Sa, Loja Emmanuelle, Maxima Promotora De Vendas Ltda e outros Advogado(s): Antonio Aníbal Melo Ribeiro, Carolina de Britto Fernandes, Estácio Lobo da Silva Guimarães Neto, Fernanda Cabral Valença, Jose Edgard da Cunha Bueno Filho, Karla Marcelino Menezes, Maíra Cronemberger Caffé, Marina Valverde Calasans Nunesmaia, Rodrigo Valença Jatobá, Sebastião Barreto de Carvalho, Uilton Lopes Madeira Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar. Salvador, 14 de junho de 2011. Márcia Borges Faria Juíza de Direito 0004134-24.2001.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Jaqueline Pires Dos Santos Advogado(s): Nilson Valois Coutinho Neto, Reinaldo Saback Santos Reu(s): Walter Fernandez Alvarez, Marcelo Agle Fernandez, Fernandez Empreendimentos E Construcoes Ltda Despacho: Sobre os documentos juntados manifeste-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Salvador, 14 de junho de 2011. Márcia Borges Faria Juíza de Direito 0038115-34.2007.805.0001 - INDENIZACAO Autor(s): Alexandre Machado Andrade, Toc Comercio De Materiais Cirurgicos E Hospitalares Advogado(s): Luciana Marques Ferreira Santos Reu(s): Mitsubishi Do Brasil (Mmc Automotores Do Brasil) Advogado(s): Marcio Bove, Mauricio Barbanti Mello, Roberto de Souza Matos Junior Despacho: Junte-se aos autos. Sobre o laudo pericial manifestem-se as partes. Defiro o levantamento dos honorários do perito. Intime-se. Salvador, 14 de junho de 2011. Márcia Borges Faria Juíza de Direito 0165269-35.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Sueli Marques Lacerda Advogado(s): Luis Aderson Dias Cunha Reu(s): Banco Itaucard Sa Advogado(s): Antonio Braz da Silva Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. Salvador, 14 de junho de 2011. Márcia Borges Faria Juíza de Direito 0054276-27.2004.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Tania Maria De Souza Alves Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bomfim Rios Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Diogo Rangel Dornelles, Luis Carlos Monteiro Laurenço Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar. Salvador, 15 de junho de 2011. Márcia Borges Faria Juíza de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 239 0080207-90.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Marcos Vinicius Pereira Conceiçao, Aline Silva Pereira Advogado(s): Maria do Carmo Santos Santana, Sara Vieira Lima Saraceno Reu(s): Loja C E A Advogado(s): Carlos Frederico Guerra Andrade Despacho: Junte-se aos autos. Sobre o laudo pericial manifestem-se as partes. Defiro o levantamento dos honorários do perito. Intime-se. Salvador, 16 de maio de 2011. Márcia Borges Faria Juíza de Direito 0012761-85.1999.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Sonia Lucia Da Silva Santana Advogado(s): Milena Carla Costa da Silva, Nívia Lacerda da Silva Reu(s): Bmg Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Erika Souza Corrêa Oliveira, Priscila Souza Pinto, Verbena Mota Carneiro Despacho: Defiro o prazo requerida pela parte ré conforme petição de fls. 356. Intime-se. Salvador, 15 de junho de 2011. Márcia Borges Faria Juíza de Direito 0087729-47.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Apensos: 414771-2/2004, 439510-5/2004 Autor(s): Ronaldo Maia Franca Advogado(s): André Silva Peçanha Reu(s): Banco Dibens Sa Advogado(s): Fabricio Luis Nogueira de Britto, Luciana Mascarenhas Nunes, Rodrigo Borges Vaz da Silva Despacho: Defiro vistas dos autos fora do cartório pelo prazo de 10 (dez) dias conforme requerido pelo autor às fls. 167. Intime-se. Salvador, 15 de junho de 2011. Márcia Borges Faria Juíza de Direito 0115885-69.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Renato Silva Braga Advogado(s): Vitor Emanuel Lins de Moraes Reu(s): Banco Bmg Sa Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo Despacho: Informem as partes em 48 (quarenta e oito) horas se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso. Salvador, 14 de junho de 2011. Márcia Borges Faria Juíza de Direito 0021403-66.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Ruiter Vale Falcao Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos Reu(s): Banco Bmg Sa Advogado(s): Daniela Teixeira de Villar Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. Salvador, 15 de junho de 2011. Márcia Borges Faria Juíza de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 240 0165031-79.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 2991897-1/2009 Autor(s): Monica Romero Garrido Leao Cunha Advogado(s): Antonio Maria Porpino Peres Junior, Renata Setenta Hortelio Reu(s): Banco Capital Sa Advogado(s): Marcia de Souza Carneiro Despacho: Junte-se. Intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais. Salvador, 15 de junho de 2011. Márcia Borges Faria Juíza de Direito 0074114-82.2006.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Autor(s): Franz Antonio Goes Guimaraes Advogado(s): Carlos Humberto Ramos Lauton Reu(s): Banco Panamericano Sa Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Intime-se o exeqüente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. ESCRIVà 0029994-85.2005.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Juceliano Fonseca Muniz Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Alexandre Sales Vieira, Florival Dias de Andrade Júnior Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 29ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T. J. ESCRIVÃ(O) 0098513-10.2008.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Exequente(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes Executado(s): Pos Industria E Comercio M O Ltda Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 29ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Junte-se aos autos. Cite-se no endereço retro. ESCRIVÃ(O) 0003645-45.2005.805.0001 - REVISIONAL Apensos: 661328-5/2005 Autor(s): Creuza De Jesus Rodrigues Barbosa Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bomfim Rios, Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro, Victor Passos Santos Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca, Leilane Cardoso Chaves Andrade, Mariana Matos de Oliveira Despacho: Intime-se o autor para proceder o levantamento do valor incontroverso depositado pelo réu em seu favor referente a condenação, conforme requerido às fls. 262/263. Salvador, 14 de junho de 2011. Márcia Borges Faria Juíza de Direito 0103232-35.2008.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Banco Citicard S A Advogado(s): David Anunciação Oliveira Reu(s): Ivan Valadares Coelho Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Intime-se o exeqüente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. ESCRIVà TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 241 0041314-30.2008.805.0001 - Exibição Autor(s): Romil Da Silva Santos Advogado(s): Gilnei Chaves Prates Reu(s): Faculdade Sao Tomaz De Aquino Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Intime-se o exeqüente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. ESCRIVà 0131847-35.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Safra S.A. Advogado(s): Antonio Braz da Silva Reu(s): Paulo Cesar De Alaide Lessa Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Intime-se o exeqüente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. ESCRIVà 0103223-73.2008.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Banco Citicard S A Advogado(s): David Anunciação Oliveira, Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques Reu(s): Casa Variedades Ltda Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Intime-se o exeqüente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. ESCRIVà 0094121-27.2008.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Arthur Batista De Carvalho, Helena Batista Dos Santos Advogado(s): Luise Batista Borges Reu(s): Santa Casa De Misericordia Da Bahia Santa Saude Advogado(s): Candice de Almeida Rocha, Vania Aparecida Silva Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando cada modalidade, no prazo de 5 (cinco) dias. ESCRIVà 0072694-71.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Alessandro Barbosa Dos Santos Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando cada modalidade, no prazo de 5 (cinco) dias. ESCRIVà 0136179-45.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Alberto Dos Santos Advogado(s): Edgar Henrique de Oliveira e Oliveira Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Intime-se o autor/exeqüente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. ESCRIVà 0138889-38.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Jose Dos Santos Advogado(s): Lucia dos Santos Teixeira Reu(s): Banco Itau Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando cada modalidade, no prazo de 5 (cinco) dias. ESCRIVà TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 242 0116186-16.2008.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Ronaldo Carlos Nascimento De Oliveira, Renato Ribeiro Rola, Raymundo Nonato Correia e outros Advogado(s): Túlio Amadeu Santos Araújo Reu(s): Previ - Caixa De Previdência Dos Funcionários Do Banco Do Brasil Advogado(s): Hugo Filardi Pereira, Maria Inês Murgel Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando cada modalidade, no prazo de 5 (cinco) dias. ESCRIVà 0108587-94.2006.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Autor(s): Elizeu Evangelista De Oliveira Advogado(s): Rita de Cassia de Almeida Freitas Reu(s): Banco Finasa S/A Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Intime-se o autor/exeqüente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. ESCRIVà 0102250-21.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Jailton Da Costa Advogado(s): Petrônio Farias de Amorim Reu(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Intime-se o autor/exeqüente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. ESCRIVà 0123077-53.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva Apensos: 2509463-5/2009 Autor(s): Tania Monteiro Batista Me Advogado(s): Rita Maria Soares Ferreira da Silva Reu(s): Scinhcariol Logistica E Distribuicao Ltda Advogado(s): Cícero Camargo Silva Representante Legal(s): Tania Monteiro Batista Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando cada modalidade, no prazo de 5 (cinco) dias. ESCRIVà 0208851-85.2007.805.0001 - CIVIL PUBLICA Autor(s): Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Advogado(s): Fabiana Almeida Miranda Reu(s): Telemar Norte Leste Sa Advogado(s): Carlos Henrique Santana Reis Lopes, Roberto Maynard Frank Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando cada modalidade, no prazo de 5 (cinco) dias. ESCRIVà 0096792-96.2003.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Francisco Xavier Pereira Da Silva, Denise Oliveira Versolotti Advogado(s): Antônio Carlos Rêgo de Burgos, Carlos Roberto Tude de Cerqueira Reu(s): Hospital Santa Izabel Advogado(s): Candice de Almeida Rocha Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando cada modalidade, no prazo de 5 (cinco) dias. ESCRIVà 0055459-28.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Autor(s): Clarice Maria De Sousa Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Banco Finasa Sa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 243 Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Intime-se o autor/exeqüente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. ESCRIVà 0029412-17.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Apensos: 1559165-4/2007 Autor(s): Luis Carlos Nunes Souza Advogado(s): Alexandre Vasconcelos Mello Reu(s): Banco Santander Banespa S A Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando cada modalidade, no prazo de 5 (cinco) dias. ESCRIVà 0081326-86.2008.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Autor(s): Marilene De Sena Advogado(s): Ivana Emília de Meirelles Dourado Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Intime-se o autor/exeqüente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. ESCRIVà 0156693-19.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edvaldo Moreira Freitas Advogado(s): Adriano Ribeiro Basto Júnior Reu(s): Lojas Esplanada Advogado(s): Daniela Eirado Lima Rial Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando cada modalidade, no prazo de 5 (cinco) dias. ESCRIVà 0004359-97.2008.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Edmundo Ferreira De Souza Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira Reu(s): Posto Mataripe Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Intime-se o autor/exeqüente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. ESCRIVà Expediente do dia 20 de junho de 2011 0122642-89.2002.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Apensos: 885793-6/2005 Autor(s): Teresinha Duarte Almeida, Tarcilia Teixeira De Medeiros, Roberto Roque Rocha Moraes e outros Advogado(s): Karina Pimentel de Moura, Thárcio Fernando Sousa Brito Reu(s): Suladis Distribuidora De Titulos E Valores Mobiliarios 0122686-11.2002.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Apensos: 1814416-9/2008 Autor(s): Arnaldo Guimaraes Sacramento, Anisio Da Conceicao Santiago, Alberto Pinheiro Dos Santos e outros Advogado(s): Thárcio Fernando Sousa Brito Reu(s): Suladis Distribuidora De Titulos E Valores Mobiliarios 0102689-42.2002.805.0001 - OUTRAS Apensos: 1755332-6/2007 Autor(s): Anelice De Oliveira Rocha Santos, Alvaro Ribeiro Bispo, Kleber Tadeu Chagas Gonzalez e outros Advogado(s): Karina Pimentel de Moura, Rogerio Ataide Caldas Pinto Reu(s): Suladis Distribuidora De Titulos E Valores Mobiliarios Advogado(s): Thárcio Fernando Sousa Brito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 244 0190787-27.2007.805.0001 - EXCECAO Excipiente(s): Sul America Investimentos Distribuidora De Titulos E Valores Mobiliarios Sa Advogado(s): Thárcio Fernando Sousa Brito Excepto(s): Anelice De Oliveira Rocha Santos, Alvaro Ribeiro Bispo, Kleber Tadeu Chagas Gonzalez e outros Advogado(s): Rogerio Ataide Caldas Pinto, Ruth Maria Gomes Palhares 0003407-21.2008.805.0001 - EXCECAO Excipiente(s): Suladis Distribuidora De Titulos E Valores Mobiliarios Advogado(s): Thárcio Fernando Sousa Brito Excepto(s): Arnaldo Guimaraes Sacramento, Anisio Da Conceicao Santiago, Alberto Pinheiro Dos Santos e outros 0144475-61.2005.805.0001 - EXCECAO Excipiente(s): Sul America Investimentos Distribuidora De Titulos E Valores Mobiliarios Sa Advogado(s): Thárcio Fernando Sousa Brito Excepto(s): Teresinha Duarte Almeida Advogado(s): Ruth Maria Gomes Palhares 0102689-42.2002.805.0001 - OUTRAS Apensos: 1755332-6/2007 Autor(s): Anelice De Oliveira Rocha Santos, Alvaro Ribeiro Bispo, Kleber Tadeu Chagas Gonzalez e outros Advogado(s): Karina Pimentel de Moura, Rogerio Ataide Caldas Pinto Reu(s): Suladis Distribuidora De Titulos E Valores Mobiliarios Advogado(s): Thárcio Fernando Sousa Brito Despacho: Despacho: De ordem da MM Juíza. Defiro o pedido devendo ser intimado o Patrono do(a) autor / réu para que, no prazo de 24 horas, devolva a esse juízo o presente processo, sob pena de busca e apreensão, nos termos do art. 196, do CPC. Decorrido o prazo expeça-se Ofício a OAB para que tome as medidas cabíveis. Salvador,17/06/2011. Juiz(a) de Direito 30ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS JUÍZO DE DIREITO DA 30ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS SHOPPING BAIXA DOS SAPATEIROS JUÍZA DE DIREITO TITULAR DRª. LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DR. JOSÉFISON SILVA OLIVEIRA DIRETOR DE SECRETARIA:ALEXANDRE LORDELO BARRETO BARBOSA - ESCRIVà : LIBÂNIA MARIA TORRES RIBEIRO SUBESCRIVÃES:MÁRCIA KARINA ANDRADE SAMPAIO SOUZA , GIOVANA OLIVEIRA ROCHA. Expediente do dia 16 de junho de 2011 0160452-88.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sirlene Ozaires De Souza Miranda Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira, Janaina Barbosa de Souza Reu(s): Banco Itau S/A Advogado(s): Lucas Guida de Souza Oab/Ba 25.108 Despacho: Vistos, etc.Recebo a apelação em ambos os efeitos. Vista ao apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias (art.508-518 do C.P.C.). I. 0123884-73.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Juracy Da Hora Sant Anna Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista Despacho: Vistos, etc.Recebo a apelação em ambos os efeitos. Vista ao apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias (art.508-518 do C.P.C.). I. 0089870-34.2006.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Autor(s): Antonio Pereira Da Silva Advogado(s): Daniele Borges Lima, Lucas Cesar de Jesus Silva, Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda Oab/Ba 23.074 Despacho: Vistos, etc.Recebo a apelação em ambos os efeitos. Vista ao apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias (art.508-518 do C.P.C.). I. 0116474-61.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Joao Nildomar Miranda Advogado(s): Cícero Dias Barbosa, Clécio da Rocha Reis TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 245 Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Despacho: Vistos, etc.Recebo a apelação em ambos os efeitos. Vista ao apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias (art.508-518 do C.P.C.). I. 0078283-44.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Silvia Vasconcelos Lima Advogado(s): Clécio da Rocha Reis, Cícero Dias Barbosa Oab/Ba 17.374 Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Isabela Moitinho de Aragão Bulcão, Oab/Ba 23.900 Despacho: Vistos, etc.Recebo a apelação em ambos os efeitos. Vista ao apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias (art.508-518 do C.P.C.). I. 0155453-29.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Daise Rodrigues Gentil Advogado(s): Diana Brandão Guimarães, Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes, Guilherme Gottschall da Silva Neto, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Despacho: Vistos, etc.Recebo a apelação em ambos os efeitos. Vista ao apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias (art.508-518 do C.P.C.). I. 0075910-40.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Edinilson Sousa Santos Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Oab/Ba 25.357, Gyzella Paranhos dos Santos Sousa Despacho: Vistos, etc.Recebo a apelação em ambos os efeitos. Vista ao apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias (art.508-518 do C.P.C.). I. 0157164-69.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Salvador Francisco Do Nascimento Filho Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Gm Sa Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Oab/Ba 14.978 Despacho: Vistos, etc.Recebo a apelação em ambos os efeitos. Vista ao apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias (art.508-518 do C.P.C.). I. 0193373-37.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Robson Oliveira Santos Advogado(s): Dina Maria de Almeida Pinheiro Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Advogado(s): Nelson Paschoalotto Oab/Sp 108.911a Despacho: Vistos, etc.Recebo a apelação em ambos os efeitos. Vista ao apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias (art.508-518 do C.P.C.). I. 0120250-06.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Dagmar Leandro Nery Feodrippe De Sousa Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Sudameris Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira Oab/Ba 12.874 Despacho: Vistos, etc.Recebo a apelação em ambos os efeitos. Vista ao apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias (art.508-518 do C.P.C.). I. 0084753-28.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Carlos Alves Leite Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda Despacho: Vistos, etc.Recebo a apelação em ambos os efeitos. Vista ao apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias (art.508-518 do C.P.C.). I. 0093688-23.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Antonio Aparecido Alves Advogado(s): Clécio da Rocha Reis Reu(s): Banco Panamericano Sa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 246 Advogado(s): Graziella Negreiros e Negreiros Oab/Ba 20483, Juliana Bárbara Jesus da Silva Despacho: Vistos, etc.Recebo a apelação em ambos os efeitos. Vista ao apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias (art.508-518 do C.P.C.). I. 0138388-21.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Autor(s): Inauda Guimaraes Gomes Advogado(s): Pollyanna Guimarães Gomes Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Kamila Santos Rebouças Oab/Ba 22.756 Despacho: Vistos, etc.Recebo a apelação em ambos os efeitos. Vista ao apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias (art.508-518 do C.P.C.). I. 0066124-45.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Elezita Dos Santos Fernandes Advogado(s): Juciara P Guimaraes Reu(s): Bradesco Seguros Sa Plano Multi Saude Bradesco Advogado(s): Juliana Cavalcante de Freitas Oab/Ba 25.222 Despacho: Vistos, etc.Intime-se a parte Ré para que, no prazo legal, junte aos autos Procuração dos seus patronos devidamente assinada, viabilizando assim, a apreciação do pedido de homologação do acordo celebrado às fls. 256. 0020799-71.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Simone Oliveira De Castro Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba, Sara Lopes da Silva Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Oab/Sp 108.911a Despacho: Vistos, etc.Intime-se as partes Autora e Ré para que, no prazo legal, junte aos autos Procuração dos seus patronos devidamente assinada, viabilizando assim, a apreciação do pedido de homologação do acordo celebrado às fls. 108/113. 0142750-42.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Jose Braga Campinho Filho Advogado(s): Antônio Alberto de Lima Linheiro Reu(s): Banco Continental Sa, Banco Finasa Sa Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo Oab/Ba 15735, Aida Silva Rollemberg Oab/Ba 818-A Despacho: Vistos, etc.R.H.Em face da certidão de fls. 180, determino seja procedida a penhora on line, conforme requerido. 0093346-46.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Edmilson Andrade Coutinho Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha, Liane Nascimento da Costa Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso Oab/Ba 24953 Sentença: Vistos, etc.EDMILSON ANDRADE COUTINHO, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO CONTRATUAL contra BANCO FINASA SA. Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo. Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls.32 A 34 dos autos. Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil. Custas pela parte autora e honorários advocatícios de lei. Expeça-se alvará como pedido. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. 0192590-45.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Gerson Oliveira Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Oab/Ba 25.277 Sentença: Vistos, etc.GERSON OLIVEIRA, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO CONTRATUAL contra BANCO FINASA SA. Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo. Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 115 a 117 dos autos. Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil. Custas e honorários advocatícios de lei. Expeça-se alvará como pedido. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 247 0008584-63.2008.805.0001 - REVISIONAL Autor(s): Armando Gomes Damit Advogado(s): Ana Carolina Lima Silva Santana Reu(s): Banco Finasa S A Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes Oab/Ba 19.364 Sentença: Vistos, etc. As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a avença de fls. 58/60. Homologo, por conseguinte, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados. As partes renunciaram ao prazo recursal. Expeça-se Alvará solicitado. Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição.P.R.I. 0053299-30.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Autor(s): Renato Ferreira De Jesus Advogado(s): Micheli Zanotelli, Maria da Saúde Brito Bonfim Rios Oab/Ba 19337 Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bonfim Rios Oab/Ba 19337 Sentença: Vistos, etc. As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a avença de fls. 86/92. Homologo, por conseguinte, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados. Expeça-se Alvará solicitado. Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição.P.R.I. 0054808-59.2008.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Edmilson Santiago Sobrinho Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira Reu(s): Banco Bradesco Advogado(s): Eduardo Luiz Brock Oab/Sp 91.311 Sentença: Vistos, etc.EDMILSON SANTIAGO SOBRINHO, já qualificado nos autos, propôs a presente INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)contra BANCO BRADESCO. Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo. Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls.60 a 61 dos autos. Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil. Custas pela parte autora e honorários advocatícios de lei. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. 0001287-73.2006.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Iracema Silva De Jesus Advogado(s): Antonio Protásio Magnavita Reu(s): Banco Bradesco S.A. Advogado(s): Regina Poli Castro, Vanessa Medrado Sentença: Vistos, etc.As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a avença de fls. 179/181. Homologo, por conseguinte, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Cada parte arcará com as custas processuais que deram causa, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados. As partes renunciaram ao prazo recursal. Expeça-se Alvará solicitado. Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição.P.R.I. 0127794-11.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Paulo Jose Santana Dos Santos Advogado(s): Leila Pinheiro Bellintani, Vilson Marcos Matias dos Santos Reu(s): Banco Abn Amro Real S A Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro, Pollyanna Danyeire Campos de Souza Coelho TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 248 Sentença: Vistos, etc.PAULO JOSE SANTANA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, propôs a presente Ação Civil Coletiva contra BANCO ABN AMRO REAL S A. Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo. Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 97 a 99 dos autos. Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil. Custas pela parte autora e honorários advocatícios de lei. Expeça-se alvará como pedido. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. 0031329-37.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Ana Judite De Jesus Queiroz Advogado(s): Tiago Correia Santana Reu(s): Banco Finasa S A Advogado(s): Daiana Montino Carneiro Sentença: Vistos, etc. As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a avença de fls. 210/213. Homologo, por conseguinte, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas de lei, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados. As partes renunciaram ao prazo recursal. Expeça-se Alvará solicitado. Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição.P.R.I. 0027094-27.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Debora Sales Do Nascimento Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos, Leon Souza Venas Oab/Ba 26.715 Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Victor Passos Oab/Ba 20255 Sentença: Vistos, etc.DEBORA SALES DO NASCIMENTO, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO CONTRATUAL contra BANCO ABN AMRO REAL SA. Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo. Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls.148 a 151 dos autos. Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil. Custas pela parte autora e honorários advocatícios de lei. Expeça-se alvará como pedido. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. 0108238-23.2008.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Autor(s): Eric Vinicius Da Costa Dantas Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Daniela Arruda Castro Oab/Ba 28.509 Sentença: Vistos, etc.ERIC VINICIUS DA COSTA DANTAS, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS contra BANCO FINASA SA. Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo. Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 69 a 71 dos autos. Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil. Cada parte arcará com os honorários advocatícios dos seus respectivos patronos. Eventuais custas processuais serão suportadas pela parte autora. Expeça-se alvará como pedido. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. 0212215-65.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Izabel Maria Bomfim Ribeiro Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Victor Passos Oab/Ba 20255 Sentença: Vistos, etc.As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a avença de fls. 88/91. Homologo, por conseguinte, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 249 Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados. Expeça-se Alvará solicitado. Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição.P.R.I. 0100326-72.2008.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Autor(s): Joilson Costa Santos Advogado(s): Karla Maria Anjos Sepulveda Balthazar da Silveira Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Paulo Roberto Castro Santana Oab/Ba 19.816 Sentença: Vistos, etc.JOILSON COSTA SANTOS, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIScontra BANCO FINASA SA. Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo. Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls.145 a 147 dos autos. Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil. Custas pela parte autora e honorários advocatícios de lei. Expeça-se alvará como pedido. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. 0040346-97.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Florisvaldo Dos Santos Santana Advogado(s): Dina Maria de Almeida Pinheiro Reu(s): Banco Bmc Sa Advogado(s): Marcelo Cardoso de Almeida Machado Sentença: Vistos, etc. As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a avença de fls. 60/61. Homologo, por conseguinte, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas de lei, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados. As partes renunciaram ao prazo recursal. Expeça-se Alvará solicitado à parte Autora. Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição.P.R.I. 0038193-28.2007.805.0001 - INDENIZACAO Apensos: 1511296-7/2007, 1511314-5/2007 Autor(s): Aristarco Magalhaes Dantas Filho Advogado(s): Antonio Carlos de Andrade Souza, Oab/Ba 2166 Reu(s): Hipercard Administradora De Cartoes De Credito Ltda Advogado(s): Luis Carlos Laurenço Oab/Ba 16.780 Sentença: Vistos, etc. ARISTARCO MAGALHÃES DANTAS FILHO, nos autos qualificado, ingressou com AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS com pedido de antecipação dos efeitos da tutela contra HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, alegando, em síntese, que em agosto de 2006, recebeu comunicado dos órgãos de proteção ao crédito SERASA e SPC acerca da negativação de seu nome em tais registros. Relata que, no dia 02 de fevereiro de 2006, compareceu ao Departamento de Crimes Contra o Patrimônio para registrar a ocorrência da "clonagem" do cartão adicional Hipercard de nº. 1087 2184 19 061, utilizado por fraudador na aquisição de compras via internet no valor de R$-4.120,11= (quatro mil cento e vinte reais e onze centavos), as quais o Demandante não reconhece como sendo de sua autoria. Alega que, apesar da Ocorrência Policial em destaque e ter comunicado ao Demandado sua discordância com os lançamentos efetuados, mesmo assim veio a ser negativado no SPC e SERASA causando-lhe negativa de crédito junto ao Banco Bradesco, o que lhe causou constrangimentos. Alega que, protocolou nova carta junto a Réu pedindo providências para a regularização da situação, o que não foi atendido. Esclarece, ainda, que não faz compras pela internet, sendo fraudulentas as realizadas nas datas de 30/12/2006, 05/06, 09 e 10/01/2007 (Submarino, Incompany, Hermes e Gol Transportes Aéreos). Postula, por entender configurado abalo de crédito, decorrente da inscrição indevida do seu nome em órgãos restritivos de crédito por ato de responsabilidade da Demandada, com escólio na lei, doutrina e jurisprudência pátria, a reparação dos materiais e danos morais que lhe foram infligidos, conforme artºs. 5º, X, da CF, 159 do CC e 6º., VI, do CDC, na medida em que configurado fato do serviço por ato da Demandada. Pugna, ainda pela condenação da Demandada, no importe de R$-100.000,00=. A inicial foi instruída com os documentos. de fls. 06/14. Deferido o pedido liminar nos moldes pretendidos (fls.10) Regularmente citada, a Demandada ofereceu contestação e juntou documentos (fls.19 e v., 41/50, 51/60). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 250 Em sua resposta, a Demandada esclarece que diferentemente do relato do Autor em sua exordial, em nada contribuiu para a ocorrência da suposta fraude, da qual afirma também ter sido vítima e, consequentemente, dos alegados danos materiais e morais afirmados pelo Autor. Salienta que não pode ser responsabilizada pelo simples fato de não ter dentre seus empregados peritos especializados no reconhecimento de documentação falsa e/ou adulterada, até porque não há qualquer determinação legal para tanto. Elucida que tomou todas as preucações cabíveis para evitar a ocorrência de fraude no caso em tela, tendo se cercado das garantias que estavam ao seu alcance para tanto, o que desconfigura a sua responsabilidade de indenizar o Autor pelos supostos danos materiais e morais. Aduz, ainda, que a dívida contraída restou constatada como realizada pela Autora e seu dependente, sendo legítima a inclusão do seu nome no SPC e SERASA. Por entender que não existe defeito no serviço prestado, suscetível de reparação, pugna pela improcedência da ação. Réplica regularmente apresentada. Por primeiro, refuta o Autor todas as colocações produzidas pela Ré na sua contestação. Relata, que a Ré escusou-se de tecer considerações quanto a carta enviada via fax, na qual já reclamava dos lançamentos procedidos e para os quais não concorreu. Acresce, que a Ré não negou ter recebido essas correspondências, o que leva a concluir que não deu a devida importância. Alega, ainda, que bastava que a Ré fosse ao computador e verificasse o seu histórico de compras e constataria que nunca tinha comprado via internet, especialmente em sites como Submarino ou In Company. Aduz, por final, que sendo a Ré uma instituição creditícia teria maior facilidade de se dirigir a empresa aérea Gol para detectar em nome de quem foi emitido tais bilhetes, o que por ela não foi feito. Audiência de conciliação inexitosa, tendo as partes pugnado pelo julgamento antecipado da lide (fls.72) É o Relatório. D E C I D O. O caso é de julgamento antecipado da lide, com base no artº. 330, I, do CPC, uma vez que bastante a prova documental produzida para o desate da questão. No caso sub judice, o cerne da questão consiste em aferir se ocorreu defeito na prestação dos serviços da Demandada, decorrente de procedimento culposo de seus prepostos, capaz de ensejar indenização por danos materiais e morais padecidos pelo Autor com a inclusão indevida do seu nome no cadastro de inadimplentes do SPC e SERASA. Restou incontroverso nos autos que, efetivamente, a Demandada, por falha na prestação de seus serviços, inseriu o nome do Autor no Serviço de Proteção ao Crédito e SERASA, sem justa causa, na medida em que, não prova ter sido o Autor quem efetuou as compras pela internet ou por qualquer outro meio ensejador da inclusão do seu nome nos òrgãos de proteção ao crédito, bem como a existência da alegada fraude a qual teria se materializado através de técnicas impossíveis de serem detectadas por seus funcionários. A rigor, o nome do Autor foi inserido, indevidamente, no SPC e SERASA. Outrossim, diante da assertiva do Autor de que ocorreu "clonagem" do seu cartão adicional de crédito inclusive que procedeu a registro de ocorrência no Departamento de Crimes contra o Patrimônio tendo ainda comunicado por duas vezes o fato à empresa Ré, deveria a Demandada, por cautela, ter evitado manter os registros de negativação ao menos para diligenciar acerca da origem das compras realizadas pela internet atribuídas ao Autor. Por outro lado, a tese defensiva de que a empresa Ré não pode ser responsabilizada por não ter no seu quadro funcional pessoas especializadas no reconhecimento de documentação falsa e/ou adulterada não se revela sustentável, uma vez que não comprovou nem tampouco juntou ducumentos que corroborassem com a argumentação de que tomou todas as providências cabíveis para evitar a ocorrência da fraude. Percebe-se, portanto, que a parte Ré, quedou-se inerte na produção probatória capaz de sustentar as suas alegações. Ao tratar do onus probandi, leciona o festejado MOACYR AMARAL SANTOS, em seus comentários ao CPC, vol.IV, Forense,1977, pág.36, que "são princípios fundamentais do instituto os seguintes: 1º. Compete, em regra, a acada uma das partes fornecer a prova das suas alegações que fizer. 2º. Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo daquele". No mesmo diapasão a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Indenização. Compete ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu cabe a prova quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor" (Resp 535002/RS, Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, 4ª. Turma, 19/08/2003). Interessante notar que a Ré, apesar de ter recebido do Autor o pagamento da fatura com abatimento dos valores das compras realizadas pela internet, ainda assim optou por inseri-lo no rol dos maus pagadores, mesmo ciente que ocorrera uma possível fraude na utilização do cartão de crédito. Não prevalece, por outro lado, a tese defensiva de que a Demandada estaria a salvo de responsabilidade, porquanto teria sido vítima de ato exclusivamente de terceiro. Trata-se, em verdade, de argumentação que não se coaduna com a Teoria do Risco da atividade empres , consoante remansoso entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça, a saber: "Direito processual civil e do consumidor. Recuso especial. Roubo de talonário de cheques durante transporte. Empresa terceirizada. Uso indevido de cheques por terceiros posteriormente. Inscrição do correntista nos registros de proteção ao crédito. Responsabilidade do banco. Teoria do risco profissional. Excludentes da responsabilidade do fornecedor de serviços. Art.14, parágrafo 3º, do CDC. Ônus da prova. Segundo a doutrina e a jurisprudência do STJ, o fato de terceiro só atua como excludente de responsabilidade quando tal fato for inevitável e imprevisível. O roubo de talonário de cheques durante o transporte por empresa contratada pelo banco não constitui causa excludente da sua responsabilidade, pois trata de caso fortuito interno. Se o banco envia talões de cheques para seus clientes, por intermédio de empresa terceirizada, deve assumir todos os riscos com tal atividade. O ônus da prova das excludentes da responsabilidade do fornecedor de serviços, previstas no art.14, parágrafo 3º, do CDC, é do fornecedor, por força do art. 12, parágrafo 3º, também do CDC. Recurso especial provido." (AgRg no recurso Especial nº 685.662 -RJ (2004/0122983-6) Rel. Min. NANCY ANDRIGHI 3ª. Turma, DJ 10/ 11/2005 "Responsabilidade Civil. Débitos efetuados em conta corrente do autor movimentação mediante serviço disponibilizado pelo banco via internet. Fraude. Dever do banco indenizar. Agravo Regimental a que se nega provimento." AgRg no Ag 940608/ RJ Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO 4ª. Turma, DJ 04/03/2010 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 251 Conforme se assimila da jurisprudência ora colacionada, não se há falar em culpa exclusiva de terceiro, porquanto inescondível a responsabilidade da instituição bancária, atrelada ao risco da própria atividade econômica que exerce. A conduta ilícita praticada por terceiro, não elide, por si só, a responsabilidade da Demandada, a qual tem a obrigação de checar a autenticidade dos documentos que são utilizados em seu sistema de segurança pela internet, adequando-se a situação ao denominado caso fortuito interno É cediço o entendimento jurisprudencial que a inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, caracteriza-se como ato ilícito, suscetível de configurar dano moral. Nesse diapasão a jurisprudência iterativa do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "A inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito gera dano moral indenizável.O valor da indenização deve atender aos príncipios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando o seu contéudo didático, de modo a coibir reincidência do causador do dano sem enriquecer a vítima." (AgRg no recurso Especial nº 945.575 -SP (2007/0094915-8) Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3ª. Turma, DJ 14/11/2007 Inconcussa, sob esse ângulo, a responsabilidade da Demandada pelo dano moral infligido ao Autor, decorrente de ato ilícito, suscetível de ser reparado. Restaram configurados, portanto, a ilicitude da conduta da Demandada, conforme já comentado; o nexo de causalidade, uma vez que submeteu o Autor a constrangimentos em sua esfera moral e, finalmente, o dever da Demandada de indenizálo pelos danos sofridos. Consagra o artº. 5º, X, da Carta Magna, a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, assegurando-lhes o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Pontifica CARLOS ALBERTO BITTAR em sua obra Reparação Civil por Danos Morais, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1993, pág. 41, que tem-se "como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)". No caso vertente, o dano moral resultou da inclusão indevida e injusta do nome do Autor no SPC e SERASA, por ordem da Demandada. Constitui-se em direito básico do consumidor, dentre outros, previsto no artº. 6º, VI, da Lei nº. 8078/90, a prevenção e efetiva reparação dos danos que padecer, decorrente de relação de consumo, impondo o artº. 14, caput, do CDC a responsabilidade objetiva em casos que tais, independentemente de culpa do fornecedor do serviço defeituoso, porquanto inerente ao risco da atividade que desenvolve. O artº. 186 do Novo Código Civil reputa como ato ilícito, suscetível de ser reparado, o dano, ainda que exclusivamente moral, infligido a outrem, por negligência, imprudência ou imperícia do infrator. Por outro lado, a inserção indevida do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito, para efeito de reparação do dano causado, não demanda seja demonstrado o efetivo prejuízo sofrido pela vítima, o qual é presumido, na medida em que trata-se do denominado ilícito puro. Na esteira do entendimento sufragado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em casos que tais a prova do dano moral se satisfaz com a comprovação do fato que gerou a dor, o sofrimento, os sentimentos íntimos que o ensejam. "Segundo precedentes desta Corte, em casos como este, o dever de indenizar prescinde da demonstração objetiva do abalo moral sofrido, exigindo-se como prova apenas o fato ensejador do dano, ou seja, os saques indevidos por culpa da instituição recorrida" (REsp 797689/MT, Min. JORGE SCARTEZZINI, 4ª. Turma, 15/08/2006, DJ 11/09/2006). "Consoante jurisprudência firmada nesta Corte, o dano moral decorre do próprio ato lesivo, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento" (REsp 775498/PR, Min. JORGE SCARTEZZINI, 4ª. Turma, 16/03/06, DJ 10/04/06 p. 223) A aflição e humilhação por que passou o Autor, por conta da inserção do registro indevido de débito, rotulando-o como inadimplente e mau pagador, durante o tempo em que referida inserção permaneceu em aberto, situa-se no âmbito dos prejuízos de natureza puramente moral. A fixação do valor da indenização dos danos morais, por sua vez, não é tarefa fácil, devendo contudo ser assentada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a coibir a reincidência do causador do dano sem enriquecer a vítima. Na lição dos jovens e talentosos juristas PABLO STOLZE e PAMPLONA FILHO, no Novo Curso de Direito Civil, vol. III Responsabilidade Civil, 4ª. Edição, 2006, Ed. Saraiva, pág. 50, "a reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada judicialmente, com o objetivo de possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória pelo dano sofrido, atenuando, em parte, as conseqüências da lesão". A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, subsidia com parâmetros justos e critérios a serem observados na fixação do quantum indenizatório em casos da espécie, in verbis: "A revisão do ressarcimento fixado para danos morais, em recurso especial, é possível quando a condenação maltrata a razoabilidade e o artº. 159 do Código Beviláqua; A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviar o enriquecimento da vítima; É razoável a condenação em 50 (cinquenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida no SPC, SERASA e afins" (REsp 295130/SP, Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3ª. Turma, 22/02/2005, DJ 04/04/05 p. 298) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 252 "O quantum, a título de danos morais, equivalente a até 50 (cinqüenta) salários mínimos, tem sido o parâmetro adotado para a hipótese de ressarcimento de dano moral em diversas situações assemelhadas (e.g.: inscrição ilídima em cadastros; devolução indevida de cheques; protesto incabível)" (EDcl no Ag 811523/PR, Min. MASSAMI UYEDA, 4ª. Turma, 25/03/2008, DJ 22/04/2008 p. 1) "Considerando que a quantia indenizatória arbitrada a título de danos morais guarda proporcionalidade com a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte sócio-econômico do causador do dano, não deve o valor ser alterado ao argumento de que é excessivo" (REsp 780548/MG, Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª. Turma, 25/03/2008, DJ 14/04/2008, p. 1) Levando-se em conta as diretrizes doutrinária e jurisprudencial acima expostas, evidencia-se do in folio de que o Autor é pessoa presumivelmente honesta e de boa reputação, eis que inexistentes outros registros em seu nome nos cadastros de proteção ao crédito; infere-se, ainda, a relevância da intensidade do seu sofrimento, abalado que foi em sua honra e reputação, pela inclusão indevida do seu nome no SPC, tornando notória a informação do suposto débito, porquanto ficou com o seu nome exposto no aludido órgão restritivo de crédito por período razoável. Da sua qualificação inicial denota-se ter nível de instrução médio, existindo ainda outros elementos que indicam fazer parte da classe social definida pelos institutos como classe média, fatores esses que também influenciam na fixação do valor indenizatório. Em relação à Demandada situa-se no rol dos detentores do poder econômico, reunindo condições de suportar ressarcimento proporcional ao ato ilícito praticado, e cujo caráter didático seja capaz de inibir a sua reincidência, prevenindo, assim, o universo de consumidores que integram a sua clientela de virem a padecer danos morais por falhas da mesma natureza. Outrossim, as conseqüências econômicas para a Demandada, decorrentes da reparação do dano, praticamente diluíramse ao longo do tempo, tendo em vista que decorridos aproximadamente mais de quatro anos da data do evento. No que pertine ao pedido de indenização por danos materiais, não basta ao Autor alegar que sofreu prejuízos patrimoniais por conta da inserção indevida do seu nome no SPC e SERASA, na medida em que deveria ter juntado aos autos documentos comprobatórios da diminuição de seu patrimônio em razão do aludido ato ilícito, não tendo se desincumbido, portanto, neste particular, do ônus da prova (art. 333, I, do CPC). Como sabido, o dano material deve ser robustamente provado por quem alega. Ocorre que, no caso em exame, o Autor não produziu qualquer prova dos prejuízos patrimoniais que alega ter sofrido, tanto assim que os únicos documentos adunados à exordial comprovam tão somente a inscrição indevida do seu nome no SPC e SERASA. Assim, por todas as razões, objetivas e subjetivas, supra analisadas, em face da manutenção indevida e injusta do nome do Autor no SPC e SERASA, por culpa exclusiva da Demandada, faço uso do arbitrium boni viri para fixar o valor indenizatório em R$-8.175,00=, equivalente a 15 (quinze) salários mínimos. Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais acima invocados e no artº. 269, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido contra a Demandada, HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, condenandoa a pagar ao Autor, a título de indenização pelos danos morais que lhe causou, a importância de R$-8.175,00=, equivalente a 15 (quinze) salários mínimos, decorrente da inserção indevida e injusta do seu nome em órgãos de proteção ao crédito, devidamente corrigida a partir desta data ( Súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora no percentual de 12% (doze pct.) a.a., a teor do artº. 406 do Novo Código Civil, a partir do evento danoso (12/08/2006), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ). . Em face da sucumbência, condeno a Demandada no pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios (artº. 20, caput, c/c parágrafo único do art.º 21, todos do CPC). Arrimado no artº.20, §3º, do CPC, arbitro honorários advocatícios em 15% (quinze) pct. sobre o valor da condenação, pela Demandada.P.R.I. 0072701-97.2007.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária Impugnante(s): Hipercard Administradora De Cartoes De Credito Ltda Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço Impugnado(s): Aristarco Magalhaes Dantas Filho Advogado(s): Antonio Carlos de Andrade Souza Oab/Ba 2166 Decisão: Vistos,etc. HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA, suscitou o presente incidente de impugnação ao pedido de assistência judiciária deferido na ação indenizatória, em apenso, movida contra si por ARISTARCO MAGALHÃES DANTAS FILHO, sob a alegação de que o Impugnado é carecedor de tal benefício, uma vez que aufere renda incompatível com a gratuidade com que foi agraciado, uma vez que contratou financiamento de valores elevados. Deste modo, requer seja revogado o aludido benefício (fls. 02/04). Processada em autos apartados, fôra o Impugnado intimado a se manifestar, oportunidade em que alegou em síntese, que basta a declaração de pobreza para que seja deferido o pedido, não tendo o impugnado provado sua capacidade econômica de arcar com as despesas decorrentes do processo, inclusive honorários advocatícios, descurando de observar a existência da hipossuficiência técnica do Impugnado. Pede que seja julgado improcedente o pedido, sujeitando o Impugnante no ônus da sucumbência. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 253 É o Relatório. Decido. A lei 1060/50, que disciplina a concessão da assistência judiciária, erige como requisito essencial à sua concessão o fato de ser o autor juridicamente necessitado. Por prever posteriores questionamentos, o legislador fez constar no próprio dispositivo a acepção jurídica da expressão: Art.2º parágrafo único. "Considera-se necessitado para fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorário de advogado, sem prejuízo do seu sustento ou da família." Para o requerimento de tal benefício é necessário a simples afirmação da condição de juridicamente necessitado, porém se a parte contrária puder provar a inexistência ou o desaparecimento de tal condição, o juiz poderá revogá-lo, ficando portanto esta condicionada a prova inequívoca da inexistência ou desaparecimento da condição de juridicamente necessitado. "JUSTIÇA GRATUITA- DECLARAÇÃO DE POBREZA- PRESUNÇÃO JURIS TANTUM- REVOGAÇÃO - PROVA INEQUIVOCA Na ausência de efetiva e inequívoca prova em contrário, prevalece a presunção da pobreza declarada, não a ilidindo meras alegações ou provas sem a necessária robustez revocatória em face da ausência de condição financeira para suportar as despesas processuais, exsurgindo, assim, a garantia constitucional de acesso à justiça"( TA-MG,1ª Câm., Cív., Ap. 2398150, Rel.Juiz Nepomuceno Silva, in COAD-ADV 09/98, ementa 82045" Tal argumento, aliado à condição financeira do Impugnado, que viu-se obrigado a saldar dívidas contra as quais se insurge no processo principal, termina por ratificar a acertada decisão deste juízo, quando in limine entendeu militar em favor do Impugnado os benefícios da justiça gratuita, previstos na Lei 1050/60. Ante as razões expostas, REJEITO a impugnação apresentada pelo Réu, ora Impugnante, e determino o prosseguimento do feito nos seus ulteriores trâmites, condenando-o no pagamento das custas processuais deste incidente, nos termos do art.20, §1º, do CPC. P.R.I. 0072691-53.2007.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa Impugnante(s): Hipercard Administradora De Cartoes De Credito Ltda, Aristarco Magalhaes Dantas Filho Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço Decisão: Vistos, etc,. HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO S/A, qualificada nos autos do Incidente de Impugnação ao Valor da Causa (Ação de Indenização de nº.1440045-3/), atribuído à causa pelo Autor ARISTARCO MAGALHÃES DANTAS FILHO. Entende o Impugnante que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais)é injusto, aético e sem qualquer tipo de respaldo probatório fático-legal. Elucida, ainda, que tal aferição não poderá prevalecer, por tratar-se de quantia lançada sem qualquer critério, uma vez que o valor dado à causa tem reflexo direto nas despesas processuais. Esclarece, contudo, que o valor da causa por ter correlação com a lide, cria parâmetros proporcionais ao valor que o Autor pretende auferir, valor este que, ainda que provados todos os fatos articulados na inicial, inclusive a culpa da Ré, seria absurdo e superfaturado. O Autor, ora impugnado, sustenta a sua defesa em jurisprudência do Superio Tribunal de Justiça o qual versa sobre o valor da causa, em ação de reparação de danos morais e materiais, é o da condenação postulada se esta já foi dito de antemão economicamente mensurada pelo autor na inicial . O valor atribuído à causa no processo principal é plausível, não se justificando, em nome do princípio da razoabilidade, o seu rechaço. Em princípio, vê-se que não se trata de ação que tem valor previamente definido, sendo que a estimativa feita pelo Autor, afigura-se aceitável, até porque atinge a finalidade que é atribuída por lei ao tratar do valor da causa, a teor do art. 258 do Código de Processo Civil. Nestas condições e em face do exposto, não acolho a Impugnação. Certifique-se o desfecho nos autos.P.R.I. Expediente do dia 17 de junho de 2011 0084420-42.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Andreia Aparecida De Oliveira Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges Reu(s): Banco Volkswagen Advogado(s): Oab/Ba 25.427, Maria Elisa Caldas Santos Despacho: Vistos, etc.Recebo a apelação em ambos os efeitos. Vista ao apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias (art.508-518 do C.P.C.). I. 0088988-38.2007.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Anaelisa Kruschewsky Coutinho Advogado(s): Jorge Santos Rocha Reu(s): Banco Economico Sa Despacho: Vistos, etc. Cite-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, a teor dos arts. 297 e 319 do CPC, inclusive para que exiba os extratos solicitados na inicial. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 254 0023204-80.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva Apensos: 2689495-7/2009 Autor(s): Antonio Da Silva Araujo Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira, Oab/Ba 19.456 Reu(s): New Car Veiculos Ltda, Fernando Jose Rosario De Almeida, Banco Itau Sa Advogado(s): Juliana Lucas dos Santos Silveira Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de devolução de prazo para réplica, formulado pela parte Autora às fls. 134/135. 0100270-39.2008.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Apensos: 2041803-9/2008 Autor(s): Joao Jorge Da Paixao Leite Advogado(s): Mauricio Vieira de Souza Reu(s): Banco Volkswagen S/A Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez Oab/Ba 4586 Despacho: Vistos, etc.Dê-se baixa. Arquive-se. 0113273-61.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itau S A Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda Reu(s): Elias Bispo Dos Santos Filho Advogado(s): Lucas Guida de Souza Oab/Ba 25.108, Fabio Macedo Pimentel Oab/Ba 15.003 Despacho: Vistos, etc.Intime-se a parte Ré para que, no prazo legal, junte aos autos Procuração dos seus patronos devidamente assinada, viabilizando assim, a apreciação do pedido de homologação do acordo celebrado às fls. 20/22. 0032354-22.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Autor(s): Eney Couto Amorim Advogado(s): Oab/Ba 17297, Daniela Santos Rocha de Souza Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Oab/Sp 108.911a Despacho: Vistos, etc.Intime-se as partes para que, no prazo legal, junte aos autos Procuração dos seus patronos devidamente assinada, bem como a assinatura da minuta de acordo, viabilizando assim, a apreciação do pedido de homologação do acordo celebrado às fls. 89/91. 0043254-98.2006.805.0001 - EXECUÇÃO Apensos: 1300958-5/2006 Autor(s): Joao De Deus Sales Lima Advogado(s): Marcelo Brazil Ferreira, Oab/Ba 8.837 Reu(s): Hsbc Seguros Advogado(s): Clene Jacintha Silva Oab/Ba 18.171 Despacho: Vistos, etc.Manifeste-se a parte Exequente a respeitoda petição de fls.45 e termo de penhora de fls.46, no prazo legal. I. 0070082-39.2003.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Jose Claudio Freitas Fiais Advogado(s): Dina Maria de Almeida Pinheiro Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa Advogado(s): Jaime Brown da Maia Pithon Oab/Ba 8406, Clene Jacintha Silva Oab/Ba 18.171 Despacho: Vistos, etc.Manifeste-se a parte Ré, no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito da petição do Autor, com proposta de acordo, acostada aos autos às fls. 207. I. 0153165-74.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lenivaldo Nere Da Silva Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Bmg Sa Advogado(s): Lucas Rego Silva Rodrigues Oab/Ba 23.696, Rodolfo Gerd Seifert Oab/Ba 28.116 Despacho: Vistos, etc.Recebo a apelação em ambos os efeitos. Vista ao apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias (art.508-518 do C.P.C.). I. 0135607-26.2007.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Jose Carlos Costa Almeida Advogado(s): Guilherme Leal Braga, Layanna Oliveira Leão Alencar Reu(s): Banco Volkswagen Sa Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes Despacho: Vistos, etc.Recebo a apelação em ambos os efeitos. Vista ao apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias (art.508-518 do C.P.C.). I. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 255 0093657-03.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Cleiton Marlon Marques De Souza Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos Reu(s): Bv Financeira Advogado(s): Luis Carlos Laurenço Oab/Ba 16.780 Despacho: Vistos, etc.Recebo a apelação em ambos os efeitos. Vista ao apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias (art.508-518 do C.P.C.). I. 0204856-64.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Rubens Antonio Santana Oliveira Santos Advogado(s): Oab/Ba 19.186, Lázaro Augusto de Araújo Pinto Reu(s): Banco General Motors Sa Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Oab/Ba 14.978 Despacho: Vistos, etc.Recebo a apelação em ambos os efeitos. Vista ao apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias (art.508-518 do C.P.C.). I. 0096134-33.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Jamilson Oliveira Malta Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira Reu(s): Bv Financeira Sa Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes Oab/Ba 19.364 Despacho: Vistos, etc.Recebo a apelação em ambos os efeitos. Vista ao apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias (art.508-518 do C.P.C.). I. 0097757-98.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Fagner Braga Dos Santos Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista Oab/Ba 28.640, Lorena de Sousa Simões Despacho: Vistos, etc.Recebo a apelação em ambos os efeitos. Vista ao apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias (art.508-518 do C.P.C.). I. 0066324-76.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Adailton Pires De Souza Advogado(s): Dina Maria de Almeida Pinheiro Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Oab/Sp 108.911a Despacho: Vistos, etc.Recebo a apelação em ambos os efeitos. Vista ao apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias (art.508-518 do C.P.C.). I. 0139779-45.2006.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Autor(s): Eliene Alves De Sá Calazans Da Silva Advogado(s): Dina Maria de Almeida Pinheiro Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro Oab/Ba 13.325 Despacho: Vistos, etc.Recebo a apelação em ambos os efeitos. Vista ao apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias (art.508-518 do C.P.C.). I. 0162886-55.2005.805.0001 - REVISIONAL Apensos: 1033858-3/2006 Autor(s): Anderson Faleiro Borges Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Panamericano Advogado(s): Manuela Sarmento Oab/Ba 18.454 Despacho: Vistos, etc.Recebo a apelação em ambos os efeitos. Vista ao apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias (art.508-518 do C.P.C.). I. 0011455-66.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Luiz Martins Pires Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Oab/Ba 26976, João Francisco Coelho Narvaes Oab/Ba 25.932 Despacho: Vistos, etc.Recebo a apelação em ambos os efeitos. Vista ao apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias (art.508-518 do C.P.C.). I. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 256 0134009-37.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Sergio Raimundo Silva Rocha Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos, Leon Souza Venas Oab/Ba 26.715 Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira Oab/Ba 12.874 Sentença: Vistos, etc.,SERGIO RAIMUNDO SILVA ROCHA, já qualificado nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra BANCO ABN AMRO REAL SA, também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito, bem como de consignar as parcelas em atraso pelo valor que entende devido e que por fim que lhe seja assegurada a manutenção da posse do veículo durante a pendência judicial. Juntados documentos. Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitada de honrar o financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos. Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas no valor que a autora considera devido, o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, a abstenção do nome da autora nos cadastros de créditos restritivos, custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Deferido o pedido liminar. O Réu ofereceu resposta às fls. 35/64, aduzindo em preliminar inépcia da inicial por incongruência lógica entre a causa de pedir e o pedido e carência da ação por falta de documento essencial à propositura da ação. No mérito que o pleito do autor não pode prosperar, pois buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, olvida que não apenas foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, encontram-se de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes. Alega, ainda, que a acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível que ensejassem o não atendimento desses princípios. Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo. A parte autora apresentou réplica (fls.72/76) Em audiência de Conciliação fls. 79, não houve possibilidade de acordo. Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda, que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento. É o Relatório. Decido. As preliminares aduzidas na contestação não procedem. A preliminar de inépcia da inicial por incongruência lógica entre a causa de pedir e o pedido aduzida na contestação não procede, haja vista que o pedido laborado pelo autor guarda sintonia com a causa de pedir. Vê-se que o pedido, objeto da ação, é a pretensão do autor de revisar as cláusulas contratuais, tendo como causa de pedir próxima os fundamentos de fato do pedido, e a remota os fundamentos jurídicos. Infere-se o fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, além do questionamento do índice de correção monetária, tratando-se de pedido perfeitamente possível e adequado. Rejeito a preliminar aventada. A segunda preliminar não teve melhor sorte. A parte ré não pode reter o contrato celebrado entre as partes e depois querer beneficiar-se deste expediente para não ver discutido tal contrato. Além do mais, verifica-se que a defesa não nega os fatos trazidos à discussão, busca apenas justificar a legalidade das práticas comerciais questionadas. Em sendo assim, a juntada aos autos do instrumento de contrato, não se caracteriza como documento essencial ao deslinde da causa, pelo que também rejeito esta preliminar.. No mérito, a controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito. Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sob a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/ 90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 257 Corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmante de casos de super endividamento do consumidor em face da facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro dos parâmetros estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, eqüidade, lealdade, confiança e boa fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio. Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas das instituições financeiras ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito. A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal. Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa fé objetiva - criar deveres anexos durante o vínculo contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos. A primeira função, criadora de deveres anexos de conduta, orienta quanto a necessidade de se observar o dever de informação, de forma clara e precisa, sobre as características e qualidades dos produtos e serviços; o dever de cooperação, obrigação que tem ambas as partes de colaborar, de agir com lealdade e não obstruir ou impedir a execução do contrato e o dever de cuidado, que visa preservar a integridade pessoal e patrimonial do contratante, devendo o fornecedor agir em consonância com esses deveres, de modo que não prejudique o consumidor impondo-lhe cláusulas abusivas e que frustrem suas legítimas expectativas. Quanto à segunda função da boa fé objetiva, diz respeito ao poder de impor limites a determinadas práticas comerciais abusivas exercidas pelo fornecedor, invalidando, quando necessário, as cláusulas reconhecidas como abusivas. A última função e a mais importante delas, é a interpretadora, por meio da qual o CDC permite ao Poder Judiciário um controle do conteúdo, da justeza e do equilíbrio dos contratos, permitido ao juiz exercer uma proteção intervencionista no controle das cláusulas abusivas e protegendo, por via de conseqüência, o consumidor dessas cláusulas abusivas, em sua maioria, presentes em contratos de adesão, quando destituídas de retidão e de coerência com a realidade, precisamente nos casos enumerados no artigo 51 do CDC. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.) Por conta disso é que é possível a revisão de qualquer contrato na esfera consumerista quando o consumidor alegar a existência de desequilíbrio por força de imposição de encargos excessivos, pois, o que se quer preservar é a função social desses contratos, evitando o fenômeno do super endividamento do consumidor, e em conseqüência, a desorganização financeira da economia do país. Mas, não podemos esquecer de observar que é necessária a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual, e se caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus sujeitos. Portanto, a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso que ora analisamos, nesse ponto verificamos que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pela autora, pela ausência deste requisito basilar. Isso porque o acionante demonstrou não ser portador dos mais básicos princípios norteadores das premissas indispensáveis ao cumprimento legítimo de um contrato. Nota-se, que ao ajuizar a ação revisional, demonstrou ter pago 32 das 48 parcelas do financiamento, encontrando-se já em atraso com as prestações e após deferida a liminar não pagou as prestações, sequer demonstrando o pagamento das parcelas vencidas, o que reflete um questionável senso de valoração no que se refere à uma postura minimamente adequada durante a execução de um pacto bilateral de vontades. Mais grave, ainda, é que após ter obtido a tutela antecipada que lhe garantia a manutenção da posse do veículo e de não ser colocado em órgãos de proteção ao crédito, o autor não realizou os depósitos judiciais a seu cargo, condição indispensável à eficácia da liminar que foi concedida, tendo por conseqüência, usufruído do bem alienado sem que para isso desembolsasse a quantia que lhe competia, a título de honrar com o financiamento que lhe fora concedido. Se o banco réu em sua conduta de cobrar taxas e encargos aparentemente excessivos, agiu de maneira questionável, não se pode dizer, como acontece nos casos das ações revisionais aqui analisadas cotidianamente, que ocorreu um desequilíbrio entre as partes por conta de possíveis abusividades perpetradas contra o hipossuficiente. No caso em análise, tal desequilíbrio é descartado por conta do desrespeito demonstrado pela autora, posto que, a mesma não fora submetido a qualquer ilegalidade já que sequer efetivou integralmente o pagamento das parcelas mensais, MUITO EMBORA CONTINUASSE NA POSSE DO BEM, USUFRUINDO DO MESMO, O QUE AUTORIZA O LEVANTAMENTO DOS VALORES EVENTUALMENTE DEPOSITADOS EM FAVOR DO RÉU. O cerne da questão o qual permite ao Estado-Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas leoninas impostas aos hipossuficientes, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumidor e o seu caráter excessivamente oneroso. Não se pode afirmar no caso em tela, que a autora fora vítima de qualquer um dos males supramencionados, já que não participou efetivamente da execução do pacto firmado, não podendo alegar ser vítima de qualquer ato ilegal por parte do banco réu. Falta-lhe legitimidade para questionar a conduta do acionado, por ocasião da sua mora renitente que não condiz com o traço de prejuízo sofrido, necessário para que se proceda a revisão do contrato em questão. Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja, resolver os impasses surgidos na dinâmica do cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo. Por último, pretende o autor a REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É justo e legal, em se apurando a existência de valores cobrados indevidamente, quando da liquidação de sentença, nos limites aqui delineados, seja restituído, mas na forma simples, ao autor, o saldo favorável, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CPC, vez que não caracterizada a má fé do réu que estava respaldado por contrato celebrado entre as partes, antes de serem declaradas nulas as cláusulas contratuais questionadas. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 258 Ocorre, porém, que não tendo a parte autora procedido ao depósito regular das parcelas a seu cargo, malferindo a liminar deste juízo e, por consequência, conduzindo a uma decisão de mérito que lhe desfavorável, não há repetição de indébito a ser imposta à parte Ré. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e revogo a decisão liminar concedida, ao tempo em que determino que a parte autora arque com o quanto avençado. Devido a autora estar sob a égide do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, previsto na Lei 1060/50, fica isenta provisoriamente do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, § 3º do CPC e mais ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC. P.R.I. 0046182-85.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva Apensos: 1521236-9/2007 Autor(s): Celia Maria Santos Barreto Advogado(s): Maria de Fátima Fraga Silva Oab/Ba 5.161, Norival Gomes Portela Filho Reu(s): Bradesco Saude Advogado(s): Caio Druso de Castro Penalva Vita, Fabio Periandro de Almeida Hirsch, Patrícia Moura Passos Despacho: REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO- FLS. 173- R.H. 1) Intime-se a Autora, pela última vez, para comparecer no local, data e horário abaixo elencado para submeter-se a perícia médica, ciente que sua ausência será interpretada em seu desfavor; 2) Intimem-se também os Advogados e Assistentes Técnicos. Data- 20.07.2011 Hora- 17:00 h. Local- Av. Tancredo Neves, 911 Ed. Esplanada Tower, sala 1106-Nesta. 0127847-94.2005.805.0001 - ORDINARIA Apensos: 2281933-4/2008 Autor(s): Sandra Modesto De Souza Advogado(s): Guilherme Leal Braga Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes Oab/Ba 19.364 Despacho: Vistos, etc.Recebo a apelação em ambos os efeitos. Vista ao apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias (art.508-518 do C.P.C.). I. 0006203-82.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Jose Cassimiro De Jesus Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar, Patrícia Gonçalves da Costa Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Adriana Piassi Siquara Sentença: Vistos, etc.JOSE CASSIMIRO DE JESUS, já qualificado nos autos, propôs a presente Ação Civil Coletiva contra BANCO FINASA SA. Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo. Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 137 a 139 dos autos. Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil. Custas pela parte autora e honorários advocatícios de lei. Expeça-se alvará como pedido. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. 0154591-24.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ariane Queiroz De Souza Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Despacho: Vistos etc. Remetam-se estes Autos, sob as garantias de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. 0092196-93.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva Apensos: 2072317-3/2008 Autor(s): Balbino Ricardo De Jesus Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos, Leon Souza Venas Oab/Ba 26.715 Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda Despacho: Vistos, etc. R.hoje.Expeça-se Alvará dos valores depositados, como requerido na petição de fls.100. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 259 0114069-52.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S A Advogado(s): Lise Aguiar e Garcia Reu(s): Fernando Oliveira Batista Despacho: Vistos, etc.Deferindo o pedido de fls.32, expeça-se Carta Precatória de Busca e Apreensão do bem, no endereço informado pelo autor. 0105905-06.2005.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Crisostomo Pereira Alves Advogado(s): Arnaldo Emerson Ferreira Sampaio, Oab/Ba 751-B Reu(s): Banco Abn Amro Sa Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira Oab/Ba 12.874 Despacho: Vistos, etc.Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a contestação, no prazo legal. 0158978-87.2005.805.0001 - Ação Civil Coletiva Apensos: 895761-3/2005 Autor(s): Pericles Jose Gomes Oliveira Advogado(s): Guilherme Leal Braga Reu(s): Banco General Motors Sa Advogado(s): Camila Maria Queiroz de Castro Despacho: Vistos, etc.Recebo a apelação em ambos os efeitos. Vista ao apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias (art.508-518 do C.P.C.). I. 0073500-53.2001.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Rosalvo Leoncio Dos Santos Advogado(s): Humberto Graziano Valverde Oab/Ba 13.908 Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Vigor Gomes de Almeida Despacho: Vistos etc.R. hoje.Determino o envio dos autos à Central de Cálculos, para que proceda, a análise da quantia a ser executada, referente a sentença exarada as fls. 87/91, que transitou em julgado. Após, voltem-me conclusos. I. 0054705-52.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Marcelo Pereira Leite Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa Advogado(s): Pérpetua Leal Ivo Valadão Oab/Ba 10.872 Despacho: Vistos, etc.Intime-se a parte Ré para que, no prazo legal, se manifeste acerca do pedido de desistência da parte autora, conforme às fls. 91. 0210385-64.2007.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Marcelo Santos De Almeida Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges, Sara Lopes da Silva Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Daniela Arruda Castro Oab/Ba 28.509 Despacho: Vistos, etc.Intime-se a advogada da parte Autora, Dra. Ana Paula Guimarães Borges, OAB/BA nº 25.258, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos procuração ou substabelecimento, viabilizando, assim, a apreciação do pedido de homologação do acordo celebrado. 0066374-10.2005.805.0001 - INCIDENTES Autor(s): Jurandir Alves Santos Advogado(s): Leandra Franchi de Melo, Oab/Ba 19.258 Impugnado(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Tarcisio Rodrigues Di Silva Segundo Despacho: Vistos, etc.Recebo a apelação em ambos os efeitos. Vista ao apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias (art.508-518 do C.P.C.). I. 0152877-63.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Apensos: 3784935-9/2011 Autor(s): Ivonete Ferreira Santos Batista Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos Reu(s): Banco Dibens Leasing Sa Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes Despacho: Vistos, etc.Recebo a apelação em ambos os efeitos. Vista ao apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias (art.508-518 do C.P.C.). I. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 260 0108373-35.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva Apensos: 2306754-5/2008 Autor(s): Patricia Nobre Dos Santos Silva Advogado(s): Isadora Maria Lopes Tavares, Oab/Ba 19.291 Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Danilo Querino Medeiros, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Oab/Ba 25.277 Despacho: Vistos, etc.Recebo a apelação em ambos os efeitos. Vista ao apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias (art.508-518 do C.P.C.). I. 0099250-13.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Severino Barboza Leite Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos Reu(s): Banco Fiat S A Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Thiago Roberto de Souza Gomes, Antonio Braz da Silva Oab/Ba 25.998 Despacho: Vistos, etc.Intime-se a parte Ré para que, no prazo legal, junte aos autos Procuração dos seus patronos devidamente assinada, viabilizando assim, a apreciação do pedido de homologação do acordo celebrado às fls. 118/119. 0153930-79.2007.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Jose Mario Sales Da Silva, Daniel Sales Da Silva, Joao Sales Da Silva Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira, Morgana Bonifácio Brige Ferreira Reu(s): Sul America Seguros De Vida E Previdencia Sa Advogado(s): Maria Auxiliadora Neves Oab/Ba 17375 Despacho: Vistos, etc.Manifeste-se o Exequente, a respeito da petição de fls.265 a 269, no prazo legal. I. Expediente do dia 20 de junho de 2011 0120153-16.2001.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Apensos: 14002939098-0 Autor(s): Maria Solange Oliveira Santos Advogado(s): Edilene Coelho Reinel Reu(s): Varig Unibanco Visa Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira 0066911-11.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Anilson Roberto Oliveira Costa, Maura Calmon Costa Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro Oab/Ba 16.807 Reu(s): Economico Sa Credito Imobiliario Despacho: REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO-FLS. 168- R.H. 1) Intime-se a Executada para nos termos do artº 475-J, do CPC, pagar a dívida exequenda retratada na planilha anexa, no prazo legal, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido. 0102138-91.2004.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Marcos Felix Valverde Advogado(s): Humberto Graziano Valverde Reu(s): Citroen Do Brasil, Etoile Distribuidora De Veiculos Ltda Advogado(s): Lais da Costa Tourinho, Patrícia Bressan Linhares Gaudenzi, Tiana Camardelli Matos Despacho: Audiência do dia 20/06/2011, do Exmº Sr. Dr. JOSEFISON SILVA OLIVEIRA, Juiz de Direito Auxiliar da 30ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca do Salvador, às 16h00, na Av. J.J Seabra, Shopping Baixa dos Sapateiros, s/n, 2º Piso, Baixa dos Sapateiros, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como coadjuvante o Oficial de Justiça designado, Cristiane Oliveira Galrão Leal, pelo Sr. Escrivão foram apresentados os Autos da Ação Ordinária ORDINARIA nº 0102138-91.2004.805.0001 movida por MARCOS FELIX VALVERDE contra CITROEN DO BRASIL E ETOILE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. Presente o Autor, acompanhado pelo seu Advogado, Dr. Humberto Graziano Valverde, OAB-BA 13908. O primeiro réu representada pela sua preposta Sra. Mariana Tourinho Stolze Matos, RG 1114057932 SSP/BA, acompanhada pela sua Advogada, Dra. Tiana Camardelli Matos, OAB/BA, que juntou carta de preposição. O segundo réu réu representado pelo seu preposto Sr. Fabio Augusto de Lima Costa. RG 2042792403 SSP/BA, acompanhado pela sua Advogada Dra. Joana Bonfim Machado, OAB/BA 26217, que juntou carta de preposição. Presente os estudantes de Direito, Herbert Vieira de Moura, RG 0928261212 SSP/BA, Wanderson Pimenta Souza, RG 0984843116 SSP/ BA, Joao Francisco Andrade Almeida, RG 1157493220 SSP/BA e Marcus Carvalho dos Anjos, RG 1170910815 SSP/BA. Aberta audiência, renovada a proposta de conciliação as partes, estas informaram que estão em entendimento para realização de eventual acordo extrajudicial. Pela ordem, dispensaram os procuradores dos litigantes a coleta de depoimentos pessoais das partes, noticiando também não terem interesse em inquirir testemunhas, requerendo prazo para entrega de memoriais. Pelo MM Juiz de Direito foram deferidos os pedidos, dando por encerrada a instrução do feito, oportunidade em que anunciou que o prazo para memoriais será individual e sucessivo de dez dias. O prazo para parte autora começará em 27/06/2011, findando em 06/07/2011. O prazo para a primeira ré começará em 11/07/2011, findando em 20/07/2011. O prazo para segunda ré começará em 25/07/2011, terminando em 04/08/2011, ocasião em que o cartório deverá providenciar a juntada aos autos de todos os memoriais, fazendo conclusão para sentença. Foi determinado ainda que a parte ré na ocasião dos seus memoriais manifeste-se sobre o pleito de execução de multa cominatória (fls. 79/81 e 177/178). Nada mais havendo o Dr. Juiz deu como encerrada a audiência e, por conseguinte, o presente Termo, que depois de lido e achado conforme vai por todos assinado. Eu, Évelin F. Nunes, subscrevi TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 261 32ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS 32ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS.Juíz Titular:Joselito Rodrigues de Miranda Júnior.Juíza Substituta: Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira. Analistas Judiciárias:Virgínia Maria M.Pereira Lima, Bianca Parish Mac-Allister e Larissa da Silva Smeraldi. "Ouvi-me, vós que conheceis a justiça..." (Is.51:7) Expediente do dia 20 de junho de 2011 0050111-87.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(14-1-1) Autor(s): Benedito Da Conceicao Dos Anjos Advogado(s): Vera Lúcia Evaristo de Souza Reu(s): Bradesco Vida E Previdencia Decisão: (...)POSTO ISTO, antecipo os efeitos da tutela requerida para reduzir as prestações de trato sucessivo ao valor indicado na inicial, seja, R$ 264,80 (duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos) mensais, mantendo inalteradas as demais cláusulas do contrato, até ulterior decisão. Determino ainda que o BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, no prazo de quarenta e oito horas, adote providências no sentido de limitar os débitos em conta corrente do Autor ao valor mensal acima fixado, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), sem prejuízo de apuração de responsabilidades. Executada a medida antecipatória, c ite-se o Réu para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, devendo indicar, de logo, as provas que pretende produzir. Apresentada defesa com preliminares e/ou documentos, intime-se o Autor para se manifestar. Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Serve a presente decisão como mandado de citação e intimação, conforme permissivo do art. 154 do Código de Processo Civil. Publique-se.JRMJ - Juiz. 0039785-39.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(3-5-6) Autor(s): Condominio Edificio Residencial Bahia Azul Advogado(s): Ricardo Simões Xavier dos Santos Reu(s): Fabricio Fernandes Da Silveira Sentença: O Condomínio Edifício Residencial Bahia Azul, devidamente qualificado nos autos por seu advogado propôs a presente ação ordinária com pedido de tutela antecipada contra Fabrício Fernandes da Silveira, também qualificado na petição inicial, alegando como fato constitutivo do seu direito o seguinte: a) que o réu é condômino do Edifício Residencial Bahia azul, onde ocupa a unidade autônoma de n° 104; b) contrariando o disposto no art. 12, alínea F, da convenção do condomínio, o réu instalou aparelho de climatização de ambiente em local inadequado, posto que a referida norma interna só "contempla a instalação de aparelho ar-condicionado na suíte do imóvel"; c) além de comprometer a segurança da edificação, a instalação altera a fachada e prejudica a estética do prédio; d) a conduta do condômino vai de encontro aos deveres estatuídos no art. 1336 do Código Civil. A inicial está instruída com os documentos de fls. 9/51 e o pedido é no sentido de que o réu seja compelido a retirar o aparelho de ar-condicionado da sala do seu imóvel e restaurar a parede externa do prédio, fazendo retornar ao estado primitivo, sob pena de incidência de multa diária até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer. O pedido compreende ainda a cominação de multa de R$ 584,00 (quinhentos e oitenta e quatro reais) pelo descumprimento de dever estatuído na convenção do condomínio. Regularmente citado, o réu deixou correr o prazo de resposta (certidão de fl.63) sem opor resistência à pretensão do autor. Revelia. O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 330, II, do CPC, pelo que passo a decidir. A revelia consiste na falta de apresentação de defesa em tempo hábil. Trata-se de contumácia passiva que produz os seguintes efeitos: a) presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autos; b) prosseguimento do processo sem intimação do réu revel; c) preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa; d) possibilidade de julgamento antecipado da lide. No caso em exame, o principal efeito da revelia é a confissão ficta, pelo que tenho como verdadeiros os fatos constitutivos alegados na inicial: o réu instalou equipamento de climatização em local inadequado, contrariando norma expressa na convenção do condomínio além de comprometer a estética, a fachada e a segurança do prédio, afrontando de igual modo os deveres que lhe são impostos pelo art.1336, II e III, do CC. Incide sobre o caso concreto o disposto no art. 461 c/c art. 644 ambos do CPC. Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos para ordenar que o réu, no prazo de 15(quinze) dias, retire o aparelho de climatização indevidamente instalado na sala de sua unidade habitacional e restaure a fachada danificada do prédio, fazendo retornar ao estado de antes, sob pena de incidência da multa diária de R$100,00 (cem reais), até o efetivo cumprimento da obrigação. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 262 Condeno o réu ao pagamento da multa no valor de R$ 584,00 (quinhentos e oitenta e quatro reais) prevista nas normas internas do condomínio. Por força da sucumbência, condeno o réu no pagamento das despesas do processo e honorários de advogado que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Joselito Rodrigues de Miranda - Juiz de Direito 0007181-25.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(1-2-6) Autor(s): Romilson Nery Bispo Advogado(s): Cristiano Vieira da Costa Reu(s): Tam Linhas Aereas Advogado(s): Karissia Barsanúfio de Miranda Sentença: ROMILSON NERY BISPO, devidamente qualificado, por seu advogado, propôs a apresente ação de reparação de danos contra TAM - LINHAS AÉREAS S/A, alegando, em síntese, que: a) em data de 05/09/2008, utilizou o serviço de transporte aéreo fornecido pela Ré, saindo de Salvador-BA com destino à Cidade de Campo Grande, no Mato Grosso do Sul; b) o contrato de transporte previa conexão na Cidade de São Paulo e, ao tentar resgatar seus pertences para seguir viagem, o Autor constatou o extravio de sua bagagem; c) a empresa responsável prometeu recuperar e entregar a bagagem no local de destino, mas não honrou o compromisso assumido, muito menos os seus brios obrigacionais decorrentes do contrato de transporte, pois deixou de reparar os danos causados ao passageiro-consumidor; d) o vício na prestação do serviço ocasionou os danos patrimoniais descritos na petição primeira, além dos danos extrapatrimoniais decorrentes não só da angústia, frustração e sentimento de perda, mas também pelo comprometimento da imagem profissional do Autor que ficou impossibilitado de se apresentar no Centro de Convenções, onde faria a exposição de seu trabalho. A inicial está aparelhada com os documentos de fls. 13/36 e o pedido é de indenização por danos materiais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da condenação do Réu nos consectários da sucumbência. Formada a relação processual, o Réu opôs resistência à pretensão reparatória, arguindo às fls. 41/59, o seguinte: a) incidência das regras da Convenção de Varsóvia (Decreto nº 20.704/31) e dos Decretos regulamentadores de nº 56.463/65 e nº 2.861/98 que estabelecem responsabilidade limitada para o transporte aéreo; b) excludente de responsabilidade, prevista no art. 14, § 3º do CDC - culpa exclusiva do consumidor - posto que a ANAC-Agência Nacional de Aviação Civil, proíbe o transporte de joias, documentos, aparelhos eletro-eletrônicos e seus acessórios como bagagem registrada, os quais somente podem ser transportados como bagagem de mão; c) falta de prova dos danos materiais suportados; d) não configuração de danos morais. Réplica às fls. 62/65.Na audiência preliminar de fl. 70, a parte ré procurou regularizar a sua representação no processo, com objeção da parte autora que considerou o ato intempestivo. Inconciliáveis, os litigantes se limitaram à prova documental já produzida, ensejando o encerramento da instrução. O feito comporta julgamento antecipado, na forma prevista no art. 330, I, do CPC, pelo que passo a decidir. O alegado defeito de representação da parte ré foi sanado em tempo hábil, com a juntada de substabelecimento e procuração por instrumento público (fls. 76/77), ratificando todos os atos praticados anteriormente (sic). Também não vislumbro qualquer vício na carta de preposição de fl. 71 dos autos, posto que subscrita por quem tinha poderes para tanto. Posto isto, passo a examinar o mérito. O transporte de bagagem é acessório do contrato de transporte de pessoa. O viajante, ao comprar a passagem, adquire o direito de transportar consigo a sua bagagem. Ao mesmo tempo, o transportador assume, tacitamente, a obrigação de efetuar esse transporte (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, Saraiva, 2003, p. 298). A responsabilidade do transportador, em tese, decorre da inteligência do art. 734 do Código Civil: ?gO transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula exclud