Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho
de 2011
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AUGUSTO BARBOSA DIAS:903621-0
Date: 2011.06.21 04:27:07 -03'00'
JOAO AUGUSTO
BARBOSA DIAS:903621-0
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011. Edição nº 502
CADERNO 2 – ENTRÂNCIA FINAL - CAPITAL
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES.
JUIZ DE DIREITO TITULAR Dr. ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS
JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA DRª.DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
REP. DA FAZENDA ESTADUAL. Dr. JOSÉ OLAVO SENA.
REP. DO M. PÚBLICO. Drª.MARIA LUÍZA
DEFENSORIA PÚBLICA. Drª. GIANNA GERBASI S. A. DE MORAIS.
ESCRIVÃ . MIRIAN SILVA MARQUES
Expediente do dia 20 de junho de 2011
0189191-71.2008.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): F.C.D.M.
Advogado(s): Celeste Maria Santos Carvalho
Sentença: fls.29: "...JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO, para - com os efeitos jurídicos próprios, DECRETAR A INTERDIÇÃO de A.J.D.M. relativamente aos atos da vida civil. Nomerio Curador, o requerente F.C.D.M. que deverá ser
intimado a prestar compromisso no prazo de cinco dias, sob as condições, responsabilidades e encargos próprios, nos
termos do disposto no art. 1772 do Código Civil, e após a especialização em hipoteca legal acautelatória, em sendo esse o
caso. Custas dispensadas na forma da lei. Arquive-se a cópia da presente e intime-se, oficiando-se ao Cartório de Registro
Civil das Pessoas Naturais, para que proceda ao registro desta sentença nso assentamentos do registro de nascimento do
Interditando. Publiquem-se os editais, em conformidade com o disposto no art. 1.184 do CPC. oficie-se ao T.R.E. para
proceder ao cancelamento do título eleitoral."
0002701-67.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): N.J.P.D.S.J.
Advogado(s): Wagner Bemfica Araújo
Reu(s): E.M.C.D.S.P.
Advogado(s): Diego Correa Rodrigues, Liana Maria Campos de Souza
Menor(s): S.L.C.D.S.P.
Despacho: FLS.63: "Recebo a apelação no efeito devolutivo. Intime-se o apelado para, querendo, contra-arrazoar o recurso
no prazo de quinze dias. Após dê-se vista ao MP."
0046095-95.2008.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Berenice Da Franca Santos
Advogado(s): Eliel de Jesus Teixeira, Leonardo Bispo Ferreira
Inventariado(s): Espolio De Manoel Vaz Da Franca
Sentença: FLS.138: "HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a Partilha dos bens
deixados por falecimento de MANOEL VAZ DA FRANÇA constante às fls.130/132 dos autos e mando que se cumpra o que
nela se contém e declara, ressalvados direitos de terceiros. Custas de lei. P.Arquive-se a cópia da presente e intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se o formal de partilha."
0028457-78.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): R.C.D.S., F.O.D.S.
Representante Do Autor(s): P.C.S.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Sentença: fls. 17: "...DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e honorários, por deferir
em favor das partes a Gratuidade da Justiça.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0160013-43.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): D.G.D.A., A.G.D.A.N.
Advogado(s): Thiago Dória Moreira
Sentença: FLS.31: "...Julgo, por sentença, procedente o pedido e defiro a guarda e responsabilidades do menor A.G.D.A.P.
aos seus avós maternos D.G.D.A. e A.G.D.A.N., que deverão ser intimados para prestarem o compromisso legal no prazo de
cinco dias. Custas de lei, pelos requerentes. P.Arquive-se a cópia da presente e intime-se."
0046006-09.2007.805.0001 - INTERDIÇÃO(26-1-5)
Interditando(s): E. S. M.
Advogado(s): Esmeralda Oliveira, Rita de Cassia de Oliveira Souza
Interditado(s): M. J. D. S. M.
Sentença: FLS.45: "...Julgo extinto o presente feito, sem exame do mérito. isento de custas e honorários advocatícios, em
face da gratuidade requerida na inicial. P.Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Oportunamente, proceda-se às anotações devidas e à baixa e arquivamento dos autos."
0158425-35.2008.805.0001 - Cumprimento de sentença
Apensos: 3081770-9/2010
Autor(s): Eliana Araujo De Santana
Advogado(s): Gibran Daltro de Castro Correia, Wagner Bemfica Araújo
Reu(s): Carlos Alberto Freitas De Jesus
Advogado(s): Waldemar Almeida de Oliveira
Decisão: fls.98: "...julgo procedente a execução proposta por ELIANA ARAUJO DE SANTANA, e determino seja expedido em
seu favor o madado de imissão de posse na parte térrea do imóvel localizado na Rua Miguelito, 48, Nordeste de Amaralina,
ficando o pavimento superior para o executado, nos termos da decisão que decretou a partilha igualitária do referido bem.
Condeno o executado no pagamento das custas processuais, bem assim em honorários advocatícios que arbitro em 10%
do valor do imóvel objeto da partilha. Publique-se. Registre-se. Intime-se."
0034808-38.2008.805.0001 - ALIMENTOS(19--10)
Requerente(s): E. M. D. S.
Advogado(s): Maria do Socorro Medrado, Carlos Antonio Dias Ramos
Requerido(s): J. C. E. S. N.
Menor(s): A. S. S.
Sentença: FLS.65: "...DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e honorários, por
deferir em favor das partes a Gratuidade da Justiça. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na
Distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidade legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se."
0030128-05.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): U.V. dos S., G.R.S.S.
Advogado(s): Carlos Roberto Aguiar de Pellegrini Freitas
Sentença: Fls.12: "...HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos em todas as suas
cláusulas o acordo constante da petição inicial (02/05). De igual modo decreto o Divórcio do casal U.V. dos S. E e g.r.s.s., tudo
na conformidade da transação lavrada e dos dispositivos legais específicos, cujas formalidades foram observadas.Custas
dispensadas, em face da gratuidade requerida na inicial.P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Ao trânsito em julgado
da presente, proceda-se às anotações devidas, à expedição de carta de sentença, havendo solicitação, e do mandado de
averbação ao competente cartório do casamento respectivo, devendo dele constar que a divorcianda voltará a usar o nome de
solteira, ou seja, G.R.S., bem assim que o casal não possui bens a partilhar, e, por fim, ao arquivamento dos autos".
0025715-17.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M.D.H.
Representante(s): D.A.M.
Advogado(s): Annelise Thereza Vasconcelos Ribeiro, Gabriella P. Federico
Reu(s): C.H.A.H.
Sentença: FLS.26: "...DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas de lei. Certificado o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidade
legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se."
0118941-76.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(26--11)
Autor(s): A.A.S.
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): A.S.A.S., R.S.A.S.
Sentença: fls.41: "...resta tão somente a esse juízo, JULGAR PROCEDENTE a ação, para determinar a imediata suspensão
total do pagamento de pensão aliemntícia aos requeridos, devendo o cartório expedir ofício a fonte pagadora, a fim de ser
suspenso o desconto. e nos termos do art. 269 inciso III do Código de Processo Civil, extinguir o processo com julgamento
do mérito. Fica deferido também o pedido de justiça gratuita. Publique-se, arquive-se uma cópia da sentença em pasta
própria.Intimem-se e proceda-se oportunamente e segundo as regras de estilo às anotações devidas e por fim o arquivamento dos autos."
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0022405-03.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): J.S.A.
Advogado(s): Carina de Azevêdo Pottes, Farah Xavier Costa Cohim, Victor Hugo Jesus de Souza
Reu(s): M.A.B.
Advogado(s): Waldenélia Neves da Silva
Despacho: FLS.63: "Recebo a apelação em seus efeitos regulares. Intime-se a apelada para, querendo, contra-arrazoar o
recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao MP."
0056227-66.1998.805.0001 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): L. S. D. S.
Reu(s): R. I. D.
Sentença: Fls.222: "... Com base no art. 267, II e II do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a Gratuidade da Justiça. Certificado o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidade legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se."
0021757-38.2000.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): E. S. S. S., M. S. S. S., M. S. S. S.
Representante(s): N. S. S. S. S.
Reu(s): E. S. D. S.
Sentença: FLS.30: "...com base no art. 267, I e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a Gratuidade da Justiça. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidade legais. Publiquese. Registre-se. Intime-se."
0108026-65.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): D.S.A.
Advogado(s): Eduardo Dygas de Amorim
Reu(s): R.M.A.
Despacho: fls.47: "Em face da certidão supra, remarco a audiência antes designada para o dia 30/06/2011 às 09:30horas.
Intimem-se. P.I.Cumpra-se."
0018624-36.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): I.P.M., I.P.M.
Representante Do Autor(s): N. da S.P.
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): F.S.M.
Despacho: fls.31: "Em face da certidão supra, remarco a audiência antes designada para o dia 29/06/2011 às 09horas.
Intimem-se. P.I.Cumpra-se."
0006574-17.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): R. S. S.
Representante(s): E. S. D. S.
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): R. S. S.
Despacho: FLS.67: "Designo audiência de "conciliação, instrução e julgamento" para o dia 29/06/2011, com inicio às 11, e
até quando a ação poderá ser contestada, sob pena de revelia. Intime-se patrono do autor e o RMP. Intime-se a parte Ré no
endereço constante às fls. 66. p. Intime-se."
0038999-58.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): T.L.M.
Advogado(s): Luis Eduardo dos Santos Lima
Menor(s): M.F.R.L.
Representante Do Réu(s): G.R.R.
Sentença: fls. 36: "... HOMOLOGO, A DESISTÊNCIA REQUERIDA E JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO o feito sem apreciação do mérito a teor do disposto no art. 267, VIII do CPC. Isento do pagamento de custas e honorários advocatícios em face
de a gratuidade requerida na inicial. P.Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Oportunamente proceda-se às anotações
devidas, à devolução de documentos, havendo solicitação legítima e à baixa e arquivamento dos autos."
0133662-09.2004.805.0001 - GUARDA DE MENOR
Autor(s): G. D. F.
Advogado(s): Antonio Calvalcante da Rocha Reis Filho
Menor(s): M. C. A. F.
Sentença: FLS.21: "...com base no art. 267, I e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a Gratuidade da Justiça. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidade legais. Publiquese. Registre-se. Intime-se."
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0158146-49.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): A.C. da C.
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Reu(s): M.J.S.M.
Advogado(s): Thiago Vaz de Souza Ribeiro
Despacho: fls.44: "...julgo extinto o presente feito com fulcro no art. 269, III do CPC. Isento de custas e honorários em face de
a gratuidade requerida na inicial. P.Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Após o transito em julgado, proceda-se às
anotações devidas, à expedição de ofício ao empregador do alimentante e, por fim, à baixa e arquivamento dos autos."
0077923-85.2003.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Jucelia Candida De Souza Reis
Herdeiro(s): Bruno De Souza Reis
Advogado(s): Célia Silveira Andrade Cavalcanti
Inventariado(s): Espolio De Joelser Dos Reis
Sentença: fls.76: "HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a Partilha dos bens
deixados por falecimento de JOELSER DOS REIS constante às fls. 56/57 dos autos e mando que se cumpra o que nela se
contém e declara, ressalvados direitos de terceiros. Custas de lei. P.Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Transitada
em julgado a presente sentença, expeça-se o formal de partilha."
0020793-59.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): W.N.M.
Advogado(s): Andre Antonio Araujo Medeiros
Reu(s): V.N.M.J.
Sentença: fls.21: "...em face do exposto e do mais que dos autos consta, Julgo procedente o pedido para exonerar o autor da
obrigação de prestar alimentos aos seus filhos que já atingiram a maioridade e independência financeira. Custas de lei já
satisfeitas. p.Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Oficie-se nos termos requerido."
0116019-28.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Sandra Santana Alves, Carlos Alberto Santana Alves, Cleriston Santana Alves
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Sentença: FLS.21: "...ante a prova documental produzida defiro o pedido e determino a expedição do alvará solicitado para
levantamento dos valores existentes na Previdência Social em nome de ALDELICE CONCEIÇÃO DE SANTANA. Custas
dispensadas na forma da lei. Publique-se, arquive-se a cópia da presente, e intime-se."
0080883-19.2000.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Joao Meireles Dos Santos
Inventariado(s): Espolio De Carlos Meireles Dos Santos
Sentença: fls. 13: "...julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos moldes do Art. 267, VI, do Código de
Processo Civil, ressalvado o direito às partes e interessados de, em ressurgindo o interesse no regular processamento do
feito, reativar a tramitação do mesmo do ponto em que parou. Sem custas. Decorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os
autos com regular baixa na distribuição. Publique-se."
0156359-19.2007.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): A. D. S. S.
Representante(s): J. D. S.
Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira
Reu(s): J. A. B. S.
Sentença: fls. 33: "HOMOLOGO, por sentença, a desistência constante às fls. 32, satisfeitas estando as recomendações
legais específicas. De igual modo, DECLARO extinto o processo, sem efeito do julgamento de mérito (CPC art. 267/VIII).
Sem custas processuais, face a gratuidade deferida nesta oportunidade. Publique-se, registre-se esta ou arquive-se uma
cópia autenticada, Intimem-se e proceda-se oportunamente e segundo o estilo, às anotações devidas, inclusive com baixa
na distribuição, por fim, ao arquivamento dos autos."
0130268-86.2007.805.0001 - ALIMENTOS(32-1-2)
Autor(s): I. R. R. S. C.
Representante(s): M. S. B. R.
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): A. R. S. C.
Sentença: fls.30: "...com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a Gratuidade da Justiça. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Publiquese. Registre-se. Intime-se."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0083291-36.2007.805.0001 - GUARDA(26-1-2)
Requerente(s): N.M. de O.
Advogado(s): Maria Carmen A. Novaes P. Carvalho
Requerido(s): S.M.M. de O.
Menor(s): A.C.M. de O.
Sentença: fls. 21: "...com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a Gratuidade da Justiça. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Publiquese. Registre-se. Intime-se."
0115117-46.2008.805.0001 - GUARDA DE MENOR
Autor(s): N. S. S.
Advogado(s): Iracema Érica Ribeiro Oliveira
Reu(s): I. O. D. S., M. G. J. D. S.
Menor(s): I. S. D. S., N. S. D. S.
Sentença: FLS.24: "HOMOLOGO, por sentença, a desistência constate às fls. 23, satisfeitas estando as recomendações
legais específicas. De igual modo, DECLARO extinto o processo, sem efeito de julgamento de mérito (CPC art. 267/VIII).
Sem custas processuais face a gratuidade deferida nesta oportunidade. Publique-se, registre-se esta ou arquive-se uma
cópia autenticada, Intimem-se e proceda-se oportunamente e segundo o estilo, às anotações devidas, inclusive com baixa
na distribuição, por fim, ao arquivamento dos autos."
0032666-32.2006.805.0001 - ALVARA(18-0-28)
Autor(s): Almerindo Claudiano Da Silva Junior, Aida Ricardina De Souza Silva
Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder
Sentença: fls. 29: "HOMOLOGO, por sentença, a desistência constate às fls. 28, satisfeitas estando as recomendações
legais específicas. De igual modo, DECLARO extinto o processo, sem efeito de julgamento de mérito (CPC art. 267/VIII).
Sem custas processuais face a gratuidade deferida nesta oportunidade. Publique-se, registre-se esta ou arquive-se uma
cópia autenticada, Intimem-se e proceda-se oportunamente e segundo o estilo, às anotações devidas, inclusive com baixa
na distribuição, por fim, ao arquivamento dos autos."
0061491-15.2008.805.0001 - ALIMENTOS(26--27)
Autor(s): Q. B. V. S., N. L. V. S., R. E. V. S. e outros
Representante(s): S. V. S.
Advogado(s): Luiza Lima de Menezes
Reu(s): S. L. S. S.
Sentença: fls. 29: "...JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem
conhecimento do mérito, nos termos do art. 267,III, do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I. e, após, arquivem-se os
autos com as devidas baixas, anotações de estilo, inslucive na Distribuição, devolvendo-se os documentos solicitados
mediante recibo."
0046587-92.2005.805.0001 - GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS
Autor(s): R. L. D. S. P.
Advogado(s): Adriano Oliveira Pessoa
Reu(s): G. E. D. S.
Em Favor De(s): L. G. S. P., R. S. P.
Sentença: fls. 22: "...JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem
conhecimento do mérito, nos termos do art. 267,III, do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I. e, após, arquivem-se os
autos com as devidas baixas, anotações de estilo, inslucive na Distribuição, devolvendo-se os documentos solicitados
mediante recibo."
2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
2ªVara de Familia Orfãos Interditos e Ausentes
Juíza de Direito: Darilda Oliveira Maier
Rep. do Ministério Público: Dra. Glória Schitini
Rep. da Defensoria Pública: Dra. Ieda Maciel Guimaraes
Escrivã: Sra. Cleide Almeida Reis.
Expediente do dia 16 de junho de 2011
0040902-94.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J.L.L.F., D.T.F.
Advogado(s): Tiago Correia Santana
Sentença: HOMOLOGO por sentença, para que produza os efeitos legais,o acordo de fls.02/06 firmado entre as partes acima
citadas e DECLARO EXTINTO o processo nos termos do Art.269, inciso III do CPC.Sem custas.P.R.I.Cumpra-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0049201-60.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): R.C.C., E.P.C.
Advogado(s): Defensoria Pública
Sentença: HOMOLOGO por sentença, para que produza os efeitos legais,o acordo de fls.02/03, firmado entre as partes
acima citadas e DECLARO EXTINTO o processo nos termos do Art.269, inciso III do CPC.Sem custas.P.R.I.Cumpra-se.
0072918-38.2010.805.0001 - Interdição
Interditando(s): G.B.S.
Advogado(s): Mariane Menzote
Interditado(s): J.V.S.
Sentença: JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para DECRETAR a INTERDIÇÃO de JESSICA VELLOSO SILVA , declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do Art. 3º, II do CC, e, de acordo com
o Art. 1.767 I c/c 1.775, parág. 3º, do mesmo Diploma nomeio-lhe CURADOR o Sr GLAISON BARRETO SILVA , seu pai, fls. 09.
Em obediência ao disposto no Art. 1.184 do CPC c/c 1.773 e 9º, III do CC, recomendo a inscrição desta decisão ao Cartório
do Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca e publicação, por edital, pelo Diário do Poder Judiciário, por 03 (três)
vezes, com intervalo de 10(dez) dias. Oficie-se comunicando à Justiça Eleitoral. Sem custas. P.I.Registre-se, arquivando-se
cópia em pasta própria.
0049197-23.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): E.R.P.S., S.De S.S.
Advogado(s): Defensoria Pública
Sentença: HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e lagais efeitos,o acordo firmado entre as partes
acima citadas às fls.02/06 e DECRETO o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, com fundamento no Art.226, § 6ºCF/88 c/c a
E.C. n.66/2010 e o Art. 1571, IV do CC. retornando a Divorcianda a usar o nome de solteira, qual seja, EVILIANE RODRIGUES
PEREIRA.Em homenagem a principio da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de
averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório
competente.Determino ao Oficial do Regsitro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Paripe , Comarca de SalvadorBA, que, vendo o presente em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos n.B AUX.05, às
fl.54, sob o Termo n.3110, a averbação do Divórcio.Sem custas.P.I.Registre-se, arquivando-se cópia desta decisão em pasta
própria.
0006256-58.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J.L.S., M.M.L.
Advogado(s): Suzelma Araújo de Santana
Reu(s): J.G.S.
Despacho: Manifeste-se a parte Autora sobre a contestação e documentos de fls.44/83.Designo audiência de conciliação e
julgamento para 21/07/2011, às 14:15 horas.Intime-se o requerido para audiência designada, constando do mandado as
advertências dos Arts. 6,7 e 8 da Lei 5478/68. Na audiência supra designada, se não houver acordo, estando a contestação
nos autos, será instruído o processo. Intime-se o suplicado, seu advogado e a Dra. Promotora.Voltem conclusos após.
0000899-34.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): V.S.De J.
Representante(s): I.S.De J.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): M.Dos S.A.
Decisão: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do AArt. 5º, LXVII da CF, c/c 733,§ 1. do CPC,
DECRETO A PRISÃO CIVIL do Devedor MARCELO DOS SANTOS ALVES , por 60 (SESSENTA) dias,a ser cumprida no presídio
desta Cidade, ordem que será suspensa, antecipadamente, se houver o pagamento das 03 (três) últimas parcelas cobradas e mais todas vencidas após a ajuizamento desta execução, conforme Súmula 309 do STJ. Expeça-se mandado de
prisão que deverá ser remetido para cumprimento pela POLINTER e aguarde-se. Intime-se.
0092963-63.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): J.D.C.
Advogado(s): Carlos de Almeida Bastos
Reu(s): N.A.Da C.C.
Sentença: JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para DECRETAR o DIVÓRCIO do casal JOSÉ DIAS CARNEIRO e
NOEMIA ANDRADE DA CONCEIÇÃO CARNEIRO,ficando terminada a sociedae conjugal entre eles estabelecida pelo casamento realizado em 23 de novembro de 2005.Expeça-se mandado de averbação e carta de sentença, se necessário.Custas
na Forma da Lei.P.I.R.arquivando-se cópia em pasta própria.
0043007-78.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): M.Do C.C.S.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): R.R.Dos S.
Sentença: JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para DECRETAR o DIVÓRCIO do casal MARIA DO CARMO CASTRO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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SANTOS e ROMIL ROMUALDO DOS SANTOS,ficando terminada a sociedade conjugal entre eles estabelecida pelo casamento realizado em 23 de junho de 1997, voltando a Requerida a usar o nome de solteira , ou seja MARIA DO CASTRO BURI
CASTRO..Expeça-se mandado de averbação e carta de sentença, se necessário.sem custas.P.I.R.arquivando-se cópia em
pasta própria.
0000817-37.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): V.R.De S.
Advogado(s): Marta Maria Pato Sima, Gildásio Pereira de Jesus, Maria do Socorro Viana Costa Pinto
Reu(s): L.Da S.S.
Advogado(s): Marta Maria Pato Sima
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da inicial da AÇÃO DE
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS requerida por VALMIR REIS DE SOUZA contra a sua filha LUANA DA SILVA SOUZA para
declarar extinta a obrigação do Suplicante alimentar a Suplicada.Oficie-se a firma empregadora autorizando a asuspensão
dos descontos correspondentes.Sem custas.P.R.I.
0046825-04.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): B.C.R.Da F., C.B.L.da F.
Advogado(s): Maria da Conceição Reis de Jesus Pinha
Despacho: DECRETO o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, CLARISIO BAQUEIRO LUIZ DA FONSECA e BARBARA CRISTINA
REIS DA FONSECA, com fundamento no Art.226,§ 6º da CF/88 c/c a E.C.n.66/2010 e Art.1571, IV do CC, voltando a Divorcianda
a usar o nome de solteira, BARBARA CRISTINA CERQUEIRA REIS.Expeça-se mandado de averbação necessária e a Carta
de Sentença se necessário.Sem custas.P.I.Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria.
0046223-13.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): P.J.De C., E.A.S.
Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho
Despacho: DECRETO o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, PAULO JOSE DE CARVALHO e EDILEIA SANTOS CARVALHO ,
com fundamento no Art.226,§ 6º da CF/88 c/c a E.C.n.66/2010 e Art.1571, IV do CC, voltando a Divorcianda a usar o nome de
solteira, EDILEIA ARAUJO SANTOS.Expeça-se mandado de averbação necessária e a Carta de Sentença se necessário.Sem
custas.P.I.Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria.
0048153-03.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Dougival Moraes De Oliveira
Advogado(s): Bartira Enaide Silva Rodrigues
Sentença: Pelo exposto e por tudo que mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido da incial, para determinar o levantamento dos valores mencionados às fls. 29, referente a ações no Banco SANTANDER S/A e Banco ABN AMRO REAL S/A, em
nome de LÚCIA ITO DE OLIVEIRA, pelo sucessor habilitado.Expeça-se o Alvará.Sem custas.P.R.I.
0041984-63.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): M.C.R.R., M.Do O.R.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Em Favor De(s): S.F.M.De A.
Sentença: JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial e, nos termos do Art.1619 do Código Civil DEFIRO aos Srs MARLI
COSTA ROCHA REIS e MARCOS DE OLIVEIRA REIS a ADOÇÃO da adotanda SIMONE FERREIRA MARQUES DE AZEVEDO.Em
consequência, DETERMINO: a) cancelamento do seu registro civil original, com a abertura de novo registro, mantendo-se os
vínculos de filiação entre a adotanda, genitora e respectivos de filiação entre a adotanda, genitora e respectivos
parentes;b)inscrição do nome dos adotantes como pai e mãe e os de seus ascendentes, constantes da certidão de
casamento do casal como avós paternos e maternos respectivamente;c)que não poderá constar da certidão nenhuma
observação sobre a origem do ato;e)passa a adotanda a se chamar CAMILA COSTA ROCHA REIS.Considerando o princípio
da celeridade e da economia processual, dou a esta sentença força de mandado, o que dispensa qualquer diligência, para
que certificado o transito em julgado, seja encaminhada ao Cartório competente para que se proceda como acima
determinado.Sem custas.P.I.Registre-se arquivando-se cópia em pasta própria.
0086381-81.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): A.De O.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): I.Da C.De O.
Representante Do Réu(s): A.C.S.Da C.
Sentença: JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial do processo n. 0086381-81.2009, para DECLARAR que o Sr. ANTONIO
DE OLIVEIRA não é o pai biológico fr ICARO DA CRUZ DE OLIVEIRA, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, nos termos do Art.269, inciso I do CPC.Como consequência, determino que seja excluído o nome do autor do
asssento do registro civil da criança, bem assim, o nome da família do Autor do nome do menor, mediante ofício ao Oficial
do Cartório do Registro Civil competente.Defiro ao Autor o pedido de Assitência Judiciária, que o isenta do pagamento de
custas e honorários advocatícios, art.4º da Lei 1060/50.P.I.Registre-se. arquivando-se cópia em pasta própria.
ATO ORDINATÓRIO.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0147932-67.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 2795957-3/2009
Autor(s): I. L. N.
Representante(s): L. M. P. L.
Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos, Kelly Galdino, Everaldo da Silva
Reu(s): C. D. C. N.
Despacho: Intime-se pessoalmente a parte autora para que se manifeste seu interesse no feito,sob pena de extinção.
0133318-86.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): M.L.B.
Advogado(s): André Luiz Nacimento Cavalcante
Reu(s): J.N.dos S.
Advogado(s): Geraldo Otacílio Rocha Ramos
Despacho: Intime-se o(s)interessado(s)para se manifestar, no prazo de 10(dez)dias, sobre (x)contestação de fls.33/37.
0028092-87.2011.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Jackson Ferreira De Santana
Representante(s): Rosalia Silva De Santana
Advogado(s): Defensoria Pública
Sentença: Pelo exposto epor tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido da inicial, a realização de um empréstimo
bancário, de forma consignada às fls.03,em nome de JACKSON FERREIRA DE SANTANA, pela sua representante habilitada, devendo juntar aos a comprovação do empréstimo bem como os recibos referentes aos valores dependidos com a
reforma.Expeça-se o Alvará.Sem custas.P.R.I.
0050151-69.2011.805.0001 - Inventário
Autor(s): Dilson Ferreira De Santana
Herdeiro(s): Deraldo Ferreira De Santana
Advogado(s): Mauricio Alves de Souza Moreira
Inventariado(s): Espolio De Clotildes Silva Sant Anna, Espolio De Deusdete Primo De Sant Anna
Despacho: Defiro à (o)requerente o compromisso de inventariante.Lavre-se o termo.Intime-se a (o) inventariante para
que,em 10(dez)dias, ofereça as primeiras declarações.Após, oficie-se às repartições fiscais dando conhecimento do processo e solicitando que informem sobre a existência ou não de dívida em nome do espólio.Após, vista a Fazenda Pública.
0088106-71.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J.P.Da S.
Representante Do Autor(s): M.N.P.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): S.S.Da S.
Despacho: Estes autos se processam em segredo de justiça, Art. 155, II do CPC. Alimentos provisórios fixados às fl.18.
Designo audiência de conciliação e julgamento para o dia 14 de setembro de 2011, às 16:00 horas. Cite-se o requerido nos
termos da inicial, iintimando-o para a audiência designada,constando do mandado as advertências dos Arts. 6,7 e 8 da Lei
5478/68. Na audiência supra designada, se não houver acordo poderá o requerido contestar através de Advogado, passando-se, em seguida, á ouvida das testemunhas e a prolação da sentença. Intime-se a suplicante,a DRa.Defensora Pública e
a Dra. Promotora.
0034804-93.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): A.L.De A., M.R.De A.
Advogado(s): Ana Mércia Azevedo Nascimento Santa Barbara
Sentença: Pelo exposto e por tudo que dos autos consta, acolho o parece favorável da nobre representante do Ministério
Público e HOMOLOGO por sentença, para que produza os efeitos legais,o acordo de fls,02/04 firmado entre as partes acima
citadas e DECLARO EXTINTO o processo nos termos do Art.269,inciso III do CPC.Sem custas.P.R.I.Cumpra-se.
0046613-80.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): L.F.R.M., L.H.R.M., F.R.P. e outros
Advogado(s): Defensoria Pública
Sentença: Pelo exposto e por tudo que dos autos consta, acolho o parece favorável da nobre representante do Ministério
Público e HOMOLOGO por sentença, para que produza os efeitos legais,o acordo de fls.02/05 firmado entre as partes acima
citadas e DECLARO EXTINTO o processo nos termos do Art.269,inciso III do CPC.Sem custas.P.R.I.Cumpra-se.
0121784-14.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): A.M.R.
Advogado(s): Moacyr Montenegro Souto Junior
Reu(s): F.S.Da S.
Despacho: Face ao quanto contido na certidão acima,remarco a presente audiência para o dia 01/08/2011, às 14:30
horas.Ratifico os demais termos do despacho de fls.64.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0107278-72.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): L.Dos S.A.
Requerente(s): F.T.A.C., F.L.A.C.
Requerido(s): F.Dos S.C.
Advogado(s): Erlon Fonseca de Sousa
Despacho: Face ao quanto contido na certidão acima,remarco a presente audiência para o dia 01/08/2011, às 15:00
horas.Ratifico os demais termos do despacho de fls.56.
0022776-40.2004.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS
Autor(s): J. M. B. S.
Advogado(s): Maria Celia Nery Padilha
Assistido(s): M. E. D. C.
Menor(s): K. D. C. S.
Despacho: Face ao quanto contido na certidão acima,remarco a presente audiência para o dia 01/08/2011, às 15:30
horas.Ratifico os demais termos do despacho de fls.30.
0200768-80.2007.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): V. M. S.
Representante(s): V. M. S.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): J. C. D. S.
Advogado(s): Milton Correia Neto
Despacho: Face ao quanto contido na certidão acima,remarco a presente audiência para o dia 01/08/2011, às 16:00
horas.Ratifico os demais termos do despacho de fls.36.
DESPACHO PROFERIDO PELO M.M.JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DR. JORGE BARRETTO.
0141574-81.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): L.P.F.
Advogado(s): Antonio Guimarães Cidade, Nildes Embiruçu Magalhães
Reu(s): L.S.De S.
Advogado(s): Leonardo Souza de Santana
Despacho: Vistos, etc.Determino nova publicação do despacho de fls.90 nos termos da certidão retro.P.I.
REPUBLICADO DESPACHO PROFERIDO FLS.90
R.H.
Cumpra-se.
0101169-42.2005.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): J. D. R.
Advogado(s): Isabela Tarquinio Rocha Câmara
Reu(s): D. F. D. R., D. F. D. R.
Sentença: JULGO PARCIALMENTE O PEDIDO da inical da AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS requerida por JOSÉ DOS
REIS contra DILTON FALCÃO REIS e DIOGO FALCÃO REIS, seus filhos,para declarar extinta a obrigação do Suplicante
alimentar os Suplicados.Oficie-se a firma empregadora autorizando a suspensão dos descontos correspondentes.Sem
custas.P.R.I.
0190562-07.2007.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Cristina Santos De Carvalho
Herdeiro(s): Lucia Maria Cerqueira Santos, Liliane Cerqueira Santos, Leila Cerqueira Santos e outros
Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho
Inventariado(s): Espolio De Helena Silva Santos
Despacho: Intime-se a inventariante para que, em 10(dez)dias apresente certidão Negativa de Débitos Fiscais junto a
Fazenda Pública Federal,Estadual e Muicipal em nome do falecido AUGUSTO BISPO DOS SANTOS.
0019426-68.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): R.D.C.
Representante(s): F.M.Da S.
Advogado(s): Abrahão Lincoln da Silva Monaco
Reu(s): R.C.M.C.
Despacho: Estes autos se processam em segredo de justiça, Art. 155, II do CPC. Designo audiência de conciliação e
julgamento para o dia 22 de setembro de 2011, às 16:30 horas. Cite-se o requerido nos termos da inicial, iintimando-o para
a audiência designada,constando do mandado as advertências dos Arts. 6,7 e 8 da Lei 5478/68. Na audiência supra
designada, se não houver acordo poderá o requerido contestar através de Advogado, passando-se, em seguida, á ouvida
das testemunhas e a prolação da sentença. Intime-se a suplicante,a DRa.Defensora Pública e a Dra. Promotora.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0127072-74.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE
Autor(s): Mi.T.C.
Advogado(s): Antonio Costa Nery
Despacho: Face ao quanto contido na certidão acima,remarco a presente audiência para o dia 06/07/2011, às 14:45
horas.Ratifico os demais termos do despacho de fls.34.
0034068-12.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): M.J.S.De I.
Advogado(s): Rita de Cassia Silva de Carvalho
Reu(s): N.M.L.De I.
Advogado(s): Francisco C.Carreiro
Despacho: Face ao quanto contido na certidão acima,remarco a presente audiência para o dia 01/08/2011, às 14:00
horas.Ratifico os demais termos do despacho de fls.144.
0115450-27.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): D.F.De A.N.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): J.V.M.De A.
Representante Do Réu(s): I.P.Dos S.de M.
Despacho: Estes autos se processam em segredo de justiça, Art. 155, II do CPC. Alimentos Provisórios fixados às fls.28
Designo audiência de conciliação e julgamento para o dia 14 de setembro de 2011, às 14:15 horas. Cite-se o requerido nos
termos da inicial, iintimando-o para a audiência designada,constando do mandado as advertências dos Arts. 6,7 e 8 da Lei
5478/68. Na audiência supra designada, se não houver acordo poderá o requerido contestar através de Advogado, passando-se, em seguida, á ouvida das testemunhas e a prolação da sentença. Intime-se a suplicante,a DRa.Defensora Pública e
a Dra. Promotora.
0085434-61.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): I. S. G.
Advogado(s): Joseládio Oliveira de Lima
Reu(s): D. S. G.
Advogado(s): Marildete Silva Brito
Despacho: Designo para o dia 22 de setembro de 2011, às 16:00 horas, a audiência de conciliação, instrução e
julgamento.Intimações necessárias.
ATO ORDINATÓRIO.
0070216-95.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): T.M.De O.R.
Requerente(s): M.R.L.
Advogado(s): Ronaldo Martins da Costa
Requerido(s): R.J.Da S.L.
Despacho: Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de lei, sobre a certidão de fl.35.
0005329-79.1980.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Geraldina Do Nascimento Silva
Advogado(s): Edson Pergentino
Inventariado(s): Cristino Miranda Da Silva
Despacho: Intime-se o advogado.DR. Edson Pergentino, OAB-3.774, para, no prazo de 10(dez)dias, informar o endereço de
sua constituinte, sob pena de extinção.
0054304-82.2010.805.0001 - Cumprimento de sentença
Autor(s): M.do C.F.Da S.
Advogado(s): Marcus Vinicius Guimarães Caminha de Castro
Reu(s): J.G.Da S.F.
Despacho: Intime-se a parte autora para manifestar-se,no prazo de lei,sobre a certidão de fl.30v.
0107984-79.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Maria Alice Silvany Dutton Da Silva
Inventariante(s): Maria Do Carmo Rocha Silvany, Jose Carlos Lordelo Bury
Advogado(s): Daniela dos Santos Rocha
Inventariado(s): Espolio De Alone Silvany Dutton Da Silva
Despacho: Intime-se a inventariante para, no prazo de 10(dez)dias, apresente as primeiras declarações,conforme determinado à fl.25.Em seguida, vista ao Ministério Público.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0089965-25.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M.De L.S.C.
Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira
Reu(s): A.B.Do N.
Despacho: Desentranhar e juntar ao processo correspondente a contestação de fls.13à17, certificando nos autos a
tempestividade da mesma.Designo para o dia 14 de setembro de 2011 às 15:00 horas, a audiência de conciliação, instrução
e julgamento.Intimações necessárias.
0032994-83.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): I.R.C.S.
Advogado(s): Gustavo de Oliveira Cunha
Menor(s): J.C.M.Dos S.
Despacho: Intime-se a parte autora dos termos do parecer ministerial à fl.18v.
ATO ORDINATÓRIO.
0036983-78.2003.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS
Autor(s): J. L. A. D. A.
Advogado(s): Paulina Messias Calmom de Amorim, Maria Tereza Pondé Fraga Lima, Lucia Oliveira de Barros
Reu(s): J. M. L. A.
Em Favor De(s): G. L. A.
Despacho: Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de lei, sobre a certidão de fl.102v.
0087942-09.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): O.N.De S.
Advogado(s): Vivaldo de Almeida Souza
Reu(s): C.S.De S.
Despacho: Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de lei, sobre a certidão de fl.30.
0051785-37.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J.G.S.P.Da C., S.V.S.P.Da C.
Representante Do Autor(s): R.O.S.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): N.P.Da C.J.
Despacho: Estes autos se processam em segredo de justiça, Art. 155, II do CPC. Alimentos provisórios fixados às fl.11.
Designo audiência de conciliação e julgamento para o dia 14 de setembro de 2011, às 15:15 horas. Cite-se o requerido nos
termos da inicial, iintimando-o para a audiência designada,constando do mandado as advertências dos Arts. 6,7 e 8 da Lei
5478/68. Na audiência supra designada, se não houver acordo poderá o requerido contestar através de Advogado, passando-se, em seguida, á ouvida das testemunhas e a prolação da sentença. Intime-se a suplicante,a DRa.Defensora Pública e
a Dra. Promotora.
0082389-78.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): E.C.A.F.F.
Representante Do Autor(s): E.A.P.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): J.C.S.
Despacho: Estes autos se processam em segredo de justiça, Art. 155, II do CPC. Alimentos provisórios fixados às fl.12.
Designo audiência de conciliação e julgamento para o dia 14 de setembro de 2011, às 16:15 horas. Cite-se o requerido nos
termos da inicial, iintimando-o para a audiência designada,constando do mandado as advertências dos Arts. 6,7 e 8 da Lei
5478/68. Na audiência supra designada, se não houver acordo poderá o requerido contestar através de Advogado, passando-se, em seguida, á ouvida das testemunhas e a prolação da sentença. Intime-se a suplicante,a DRa.Defensora Pública e
a Dra. Promotora.
0050556-76.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): I.C.s.De Q.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): A.J.O.A.
Despacho: Proque entendo regular o processo, declaro-o saneado.Considerando que, na hipóteses, a revelia não opera os
efeitos do Art.319 do CPC,designo para o dia 14 de setembro 2011,às 15:30 horas, a audiência de instrução e
julgamento.Intimações necessárias, inclusive da representante do M.P.
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3ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO : DR. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
PROMOTORA PÚBLICA: DR.ª ANA CRISTINA VELOSO DE CARVALHO
DEFENSOR PÚBLICO: Dr.CLERISTON CAVALCANTE DE MACEDO
REP.FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL: DR.NILTON GONÇALVES FILHO
ESCRIVÃ: SRª. NAILDES SANTOS SILVA
Expediente do dia 20 de junho de 2011
0050253-91.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Antonio Vinicius Do Carmo Vidal
Representante Do Autor(s): Marilene Do Carmo Severo
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Reu(s): Fausto Messias Cardoso Vidal
Decisão: Vistos, etc.
o presente feito corre em segredo de justiça.
Defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor da autora, diante da declaração constante na Inicial, no sentido de que
não se encontra em condições de arcar com os custos inerentes a esta Ação.
Tendo a autora comprovado que possui legitimidade para requerer em nome do menor A.V.C.V.C.S. e provado que os
mesmos são filhos do requerido, defiro, em favor do referido menore, os alimentos provisórios requeridos, fixando-os no
valor correspondente a 30% dos rendimentos líquidos do réu.
Cite-se o réu e providenciem-se as demais intimações necessárias.
0053188-07.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Sophya Costa Primo
Representante Do Autor(s): Luciana Costa Santos
Advogado(s): Gisele da Silva Santos
Reu(s): Leandro Guedes Primo
Decisão: Vistos, etc.
o presente feito corre em segredo de justiça.
Defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor da autora, diante da declaração constante na Inicial, no sentido de que
não se encontra em condições de arcar com os custos inerentes a esta Ação.
Tendo a autora comprovado que possui legitimidade para requerer em nome da menor S.C.P. e provado que a mesma é filha
do requerido, defiro, em favor do referido menor, os alimentos provisórios requeridos, fixando-os no valor correspondente a
01 (um) salário mínimo vigentes
Cite-se o réu e providenciem-se as demais intimações necessárias.
0050415-86.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Mila Dos Santos Lino
Representante Do Autor(s): Sandra Maria Batista Dos Santos
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Reu(s): Virgilio Da Silva Lino
Decisão: Vistos, etc...
O presente feito corre em segredo de justiça.
Defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor da autora, diante da declaração constante na Inicial, no sentido de que
não se encontra em condições de arcar com os custos inerentes a esta Ação.
Tendo a autora comprovado que possui legitimidade para requerer em nome da menor M.S.L e provado que a mesma é filha
do requerido, defiro, em favor da referida menor, os alimentos provisórios requeridos, fixando-os no valor correspondente a
30% do valor do salário minimo atual.
Cite-se o réu e providenciem-se as demais intimações necessárias.
0116641-10.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Zilma Pereira Guedes
Advogado(s): Renato Souza Santana
Despacho: VISTOS, ETC...
Á PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR SOBRE ÁS FLS. 11/12.
0056826-48.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Enivaldo De Souza Santos
Despacho: Vistos, etc...
Cumpra-se e, após, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as homenagens deste Juízo e mediante as garantias postais de
praxe.
P.I.
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0000449-91.2010.805.0001 - Arrolamento de Bens
Autor(s): Albion Helenica Lima Sampaio, Marcio Lima Sampaio, Pedro Sampaio Pithon Brito e outros
Advogado(s): Eberson Bastos Pereira
Reu(s): Espolio De Adson Barreto Sampaio
Despacho: VISTOS,ETC...
1- AO ARROLANTE PARA SE MANIFESTAR DIANTE DO APARECER RETRO DO M.P. AOS ITENS 'A' E 'B'.
2- CUMPRA-SE AO QUANTO REQUERIDO NO ITEM 'C' PARECER DO M.P.
0119350-52.2009.805.0001 - Habilitação
Autor(s): Condominio Edificio Rio Paraguai
Advogado(s): Rebeca Ramos da Silva
Reu(s): Espolio De Jose Lino Alves Almeida
Despacho: VISTOS , ETC..
R.H.
AO INVENTARIANTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 2-8.
0057129-96.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Creuza Alves Lima
Advogado(s): Noelci Viriato Leon
Reu(s): Barbara Magnolia Dias Fasani, Boris Jeronimo Joao Aderne Dias, Patricia Serpa Dias
Advogado(s): Katia Pithon Nascimento Teixeira , Paulo Kleber Carneiro Carvalho, Denise Pithon Teixeira
Decisão: Vistos etc..,
O feito deve correr em segredo de justiça , conforme prevê o art. 9º da Lei 9.278/96.
Diante do que foi declarado pela autora, defiro os beneficios da gratuidade judiciária em seu favor, conforme requerimento
feito na exordial.
Cuidam os presentes Autos de uma Ação ,através da qual M.C.A.L., qualificada nos autos , requer o reconhecimento, Post
Mortem, da união estável que alega ter mantido com A.H.L.D., bem como a garantia do direito de moradia do imóvel onde
reside.
Pugna pela concessão de antecipação de tutela, no que concerne ao direito de habilitação no imóvel onde convivia com o de
cujus.
Analisando a prova pré-constituida , constato que os documentos que instruíram a inicial provam, de maneira inequivoca, a
verossimilhança das alegações da autora, no que concerne à união estável que declarou que vinha mantendo com o
falecido.Por outro lado, deve ser reconhecido que se afastar a autora do local onde vinha residindo com o extinto, seria uma
atitude que poderia representar um dano de dificil reparação para esta, que ao que tudo faz crer, vinha mantendo um padrão
de vida estável ao lado daquele.
Por outro lado deve ser considerado que o paragrafo único do art. 7º da Lei 9.278/96, estabeleceu a existência de um direito
real de habitação, em favor do sobrevivente de uma convivência disciplinada pela referida Lei.
Diante do exposto e considerando tudo mais que dos Autos transparece , concedo a tutela antecipada requerida por M.C.A.L.,
para reconhecer a esta o direito real de habitação sobre o imóvel no qual vivia em companhia do falecido A.H.L.D ., até ulterior
deliberação.
P.I.
0056040-04.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Glaucia Santana De Oliveira
Reu(s): Carlos Leandro Batista De Santana
Despacho: Vistos, etc...
Cumpra-se e, após, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as homenagens deste Juízo e mediante as garantias postais de
praxe.
P.I.
0116641-10.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Zilma Pereira Guedes
Advogado(s): Renato Souza Santana
Despacho: VISTOS, ETC...
Á PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR SOBRE ÁS FLS. 11/12.
0055778-54.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Marcia Oliveira De Santana Matos
Advogado(s): Monalisa Dutra de Figueiredo
Reu(s): Paulo Sérgio Ramos De Matos
Despacho: Vistos, etc...
Cumpra-se e, após, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as homenagens deste Juízo e mediante as garantias postais de
praxe.
P.I.
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0053111-95.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Tatiane Dias Da Rocha
Reu(s): Jose Ribeiro De Almeida Filho
Despacho: Vistos, etc...
Cumpra-se e, após, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as homenagens deste Juízo e mediante as garantias postais de
praxe.
P.I.
0053393-36.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Rian Nascimento Soares
Representante(s): Gilvana Ferreira Nascimento
Reu(s): Reginaldo Neri Soares
Despacho: Vistos, etc...
Cumpra-se e, após, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as homenagens deste Juízo e mediante as garantias postais de
praxe.
P.I.
0052899-74.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia Em Queimadas
Representante(s): Ivonete Lopes Dos Santos
Reu(s): Roque Silva Santos
Em Favor De(s): Gabriele Lopes Dos Santos
Despacho: Vistos, etc...
Cumpra-se e, após, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as homenagens deste Juízo e mediante as garantias postais de
praxe.
P.I.
0050493-80.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): O M. Publico Em Defesa Menor Anísio Mota Dos S. Neto Representado Por Lucia Mara S. Da Silva
Reu(s): José Mota Dos Santos
Despacho: Vistos, etc...
Cumpra-se e, após, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as homenagens deste Juízo e mediante as garantias postais de
praxe.
P.I.
0050582-06.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Dilzete Pacheco Moreira, O Ministério Público Do Estado Da Bahia Da Comarca De Coração De Maria
Reu(s): Reinaldo Nascimento De Jesus
Em Favor De(s): Ludmila Moreira De Jesus
Despacho: Vistos, etc...
Cumpra-se e, após, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as homenagens deste Juízo e mediante as garantias postais de
praxe.
P.I.
5ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES BELº ANTONIO
MÔNACO NETO,PROMOTORA DE JUSTIÇA BELA. DIANA SOBRAL B. DE SALLES BRASIL, DEFENSORA PÚBLICA WALMARY
PIMENTEL, ESCRIVÃO: MARCO AURÉLIO RAFAEL ALVES, REP. DA FAZENDA MUNICIPAL BEL. PEDRO RODAMILANS NETO.
Expediente do dia 16 de junho de 2011
0038323-18.2007.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Miriam Luzia Moreira De Santana
Herdeiro(s): Francisco Ricardo Moreira De Santana, Lorena Santana Souza
Advogado(s): Sabrina Moreira Batista, Samantha Moreira Batista
Inventariado(s): Espolio De Paulo Roberto De Oliveira Santana E Souza
Despacho: EXPEÇA-SE A COMPETENTE CARTA DE ADJUDICAÇÃO.
0013340-13.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Nathalia Santana Santos, Natayane Santana Santos, Naiane Santana Santos e outros
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Despacho: DIANTE DO EXPOSTO, E ESTANDO ATENDIDAS AS RECOMENDAÇÕES LEGAIS PRÓPRIAS, DEFIRO O PEDIDO
DE FLS. 24/25. EM CONSEQUÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, FULCRO NO
AART. 267, INCISO VIII, DO CPC.
PROCEDA-SE TAMBÉM O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE FEITO, DANDO-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, E REMESSA PARA
O SECAPI..
P.R.I.
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0068831-39.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Tereza Bispo Pinto
Advogado(s): Francisco de Assis dos Santos Moreira Filho
Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA.
0055311-75.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Francisco Jorge Santana Martins
Advogado(s): Thiago Alem Rocha
Reu(s): Lismara Dos Santos Martins, Naiara Da Cruz Martins
Despacho: CITES-E AS PARTES REQUERIDAS PARA QUE QUERENDO CONTESTE O FEITO, NO PRAZO DE LEI, SOBE
PENA DE REVELIA.
0047231-25.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Bernadete Pereira Cazaes, Enzo Angelo Cazaes Salinas
Advogado(s): Marcos Ibrahim Oliveira
Despacho: CITE-SE A GENITORA DO MENOR NO ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO DE FLS. 12,PARA QUERENDO
APRESENTAR CONTESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL.
0028450-67.2002.805.0001 - ANULATORIA(24-2-2)
Autor(s): Antonio Lima De Souza
Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho, Adeilson Amâncio dos Santos, Tiago Correia Santana
Reu(s): Espolio Maria Das Neves Lima Souza
Advogado(s): Rogerio França Athayde de Almeida
Testemunha(s): Iva Das Neves Lima De Souza, Agostinho Lima De Souza, Dalto Lima De Souza e outros
Despacho: INTIME-SE O ADVOGADO DO AUTOR, PARA ASSINAR A PETIÇÃO DE FLS. 507/508.
0018338-24.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlito Rangel Cintra Sobrinho
Advogado(s): Ibsen Novaes Junior
Reu(s): Maria Pompa Maia
Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
0017174-34.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Livia Correia Costa Bastos
Requerente(s): Camila Correa Costa Barros
Advogado(s): Marcos Reis Silva
Requerido(s): Marcos Antonio De Azevedo Bastos
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PARA QUE APRESENTE AOS AUTOS PLANILHA ATUALIZADA DE DÉBITO.
0092042-07.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Jorge Da Paixao
Advogado(s): Carlos Mauricio de C Velloso
Reu(s): Julimar Cruz Conceicao, Iasmim Conceição Da Paixao, Alan Conceição Paixao
Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELO MINSTÉRIO PÚBLICO.
0006197-80.2005.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Claudio Auster Portnoi
Advogado(s): Emanoel Messias Rocha
Reu(s): Simone De Oliveira Baptista
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PESSOALMENTE, PARA MANIFESTAR O SEU INTERESSE PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO PROCESSUAL, ART. 267,III DO CPC.
0031410-54.2006.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Barbara Jamile Pinto Cerqueira, Andre Luis Pinto Cerqueira, Luiz Gonzaga Machado Cerqueira
Advogado(s): Ailton Lordelo Guimarães, Marconi de Souza Reis
Reu(s): Alcides Aragao Dos Santos
Advogado(s): Niamey Karine Almeida Araujo
Despacho: INTIME-SE A PARTE RÉ, PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DO LAUDO DE AVALIAÇÃO, NO PRAZO LEGAL.
0055348-05.2011.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa
Autor(s): Espolio De Lutgard Macedo
Advogado(s): Luiz Alberto Ferreira de Vasconcelos Júnior
Reu(s): Adalberto Vaz Lordelo, Eliane Maria De Oiliveira Vaz Lordelo
Despacho: APENSE-SE OS AUTOS AO PROCESSO TAMBADO SOB. O Nº 0022325-68.2011.805.0001.
CITEM-SE AS PARTES REQUERIDAS PARA QUE, QUERENDO, CONTESTEM O FEITO, NO PRAZO DE LEI, SOB PENA DE
REVELIA.
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0107404-20.2008.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): Anna Victoria De Oliveira Silva Pedreira
Representante(s): Adriana De Oliveira Silva
Advogado(s): Marcus Fabrício Severo Almeida Santos
Reu(s): Isnard Pedreira Junior
Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 35.
0038575-84.2008.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Marivaldy Uzeda Lima, Marival Silva Lima Junior, Everton Uzeda Lima
Advogado(s): Marival Silva Lima
Inventariado(s): Espolio De Everaldy Uzeda
Despacho: ARQUIVEM-SE OS AUTOS NA FORMA DA LEI.
0029522-31.1998.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Apensos: 14098642727-0
Autor(s): Felipe Ribeiro Brito Alves
Advogado(s): Ricardo Pires de Gouvêa
Reu(s): Juracy Pires Alves
Advogado(s): Renata Caetano Faria
Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 425/426, APÓS O DECURSO DO PRAZO, VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS.
0041697-03.2011.805.0001 - Interdição
Autor(s): Jose Jorge Correia
Advogado(s): Alaíde Soares da Silva
Interditado(s): Saulo Santos Correia
Despacho: ASSIM SENDO, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DETERMINO QUE SEJA LAVRADO O TERMO
DE CURATELA PROVISÓRIA E OS PEDIDOS DO ADVOGADO. TOME-SE O TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA
PROVISÓRIA. A AUTORA DEVERÁ COLAR AOS AUTOS O ORIGINAL DO ATESTADO MÉDICO ORA JUNTADO AOS AUTOS.
APÓS DECORRIDO O PRAZO DE IMPUGNAÇÃO, DÊ-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
0044021-34.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Vanderson Maia Araujo
Representante(s): Merivania Maria Carneiro
Advogado(s): Analeide Leite de Oliveira Accioly
Reu(s): Sivaldo Araujo
Despacho: "...REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 12/09/2011, ÁS 10HS. P.R.I.
0050753-31.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Jocileide Lima Dos Santos
Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro
Reu(s): Jose Valter De Jesus Santos
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PESSOALMENTE, E POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA QUE NO PRAZO DE 48(QUARENTA E OITO)HORAS, MANIFESTE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO.
0047514-87.2007.805.0001 - JUSTIFICACAO
Autor(s): G. A. P.
Advogado(s): Fabiana Almeida Miranda
Despacho: "...REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 03/11/2011 ÁS 10HS...".
0020097-23.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Maria Raphaela Vasconncelos Anunciacao
Representante Do Autor(s): Flavia Vasconcelos
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Reu(s): Carlos Antonio Anunciacao
Advogado(s): Marilene da Nova Carvalho
Despacho: "... DEFIRO O PEDIDO DO REU. EXPEÇA-SE OFÍCIO A EMPRESA PAGADORA DO REU. REDESIGNO AUDIÊNCIA
PARA O DIA 15/09/2011 ÁS 11:30H. FICA A DEFENSORA PÚBLICA INTIMADA PESSOALMENTE PARA APRESENTAR A RÉPLICA
NO PRAZO LEGAL.
P.R.I.
Despacho: INDEFIRO A GRATUIDADE JUDICIARIA.
INTIME-SE A PARTE AUTORA, PARA QUE PAGUE AS CUSTAS.
Despacho: INDEFIRO A GRATUIDADE JUDICIARIA.
INTIME-SE A PARTE AUTORA, PARA QUE PAGUE AS CUSTAS PROCESSUAIS.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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Expediente do dia 20 de junho de 2011
0007465-62.2011.805.0001 - Arrolamento de Bens
Apensos: 3830709-4/2011
Autor(s): Elias Gomes Do Nascimento
Advogado(s): Lucimar Nepomuceno
Reu(s): Silvia Silva Santos
Despacho: REVOGO O DESPAÇHO DEN FLS. 16.
APENSEM-SE OS AUTOS AO PROCESSO SOB O Nº 0007482-98.2011.
0098656-33.2007.805.0001 - INVENTARIO
Herdeiro(s): Eduardo Alves Dos Santos Filho
Inventariante(s): Lydia Maria Patricio Alves
Advogado(s): Agamenon Gomes da Silva, Nalva Souza Sampaio
Inventariado(s): Espolio De Eduardo Alves Dos Santos
Despacho: REPUBLICAÇÃO:
Defiro os pedidos formulados às fls. 74.
Expeçam-se os ofícios requeridos.
Salvador, 20 de janeiro de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
PEDIDOS:
"Pelo exposto o Requerente requer que seja por V.Exa., determinado que a Inventariante traga aos autos os seguintes
documentos:
a)Certidão de nascimento da filha do casal M.A.C.;
b) Escritura pública do imóvel que a Inventariante e viúva alega possuir em seu próprio nome;
c) Comprovante de que possui fonte de renta própria;
d) Declaração de seus impostos de rendas desde período da compra do imóvel em 1991 e seguintes;
e) E contra cheques das pensões pela mesma percebida desde o falecimento do seu inditoso esposo;
f) Informações de contas bancárias movimentadas pelo falecido..."
0033516-13.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Julice Cristina Souza Santos Loiola De Almeida
Advogado(s): João Evaldo dos Santos Lourido Junior
Reu(s): Reginaldo Loiola De Almeida
Despacho: CHAMO O FEITO A ORDEM.
REVVOGO O DESPAÇHO DE FLS. 187.
EXPEÇA-SE O COMPETENTE MANDADO DE CITAÇÃO, COM A MÁXIMA URGÊNCIA, BEM COMO O OFÍCIO A FONTE PAGADORA DO RÉU A FIM DE PROMOVER A PRESENTE DEMANDA.
0053179-70.1996.805.0001 - ALIMENTOS(24-22-)
Apensos: 14000785430-4, 580342-0/2004
Autor(s): M. L. D. O. V.
Advogado(s): Maria Vilma Baleeiro Lima
Reu(s): C. D. J. M.
Despacho: CITE-SE A PARTE RÉ NO ENDEREÇO INDICADO PELA AUTORA NOS AUTOS.
0009451-91.1987.805.0001 - INVENTARIO
Herdeiro(s): Grimaldo Dantas Da Silva
Inventariante(s): Knoll Sa Prod Quimicos E Farmaceuticos, Maria Wanda Teixeira Da Silva
Advogado(s): Raimundo J. Schramm de Carvalho, Rita de Cassia Silva de Carvalho
Inventariado(s): Benjamin Nunez Fernandez, Esp.De Valdir Cardoso Da Silva
Despacho: DEFIRO O PEIDO DE FLS. 469/471.
REINTERE-SE O OFÍCIO DE Nº 575/2010.
0037886-69.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Sandra Querino Stabile, Wilson Dos Santos Stabile
Advogado(s): Isaac Wolney Mello, Nelson Alves de Santanna Filho
Interditado(s): Maria De Lourdes Querino
Despacho: AGUARDE-E A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JA DESIGNADA AS FLS. 94.
0108730-25.2002.805.0001 - REVISAO DE PENSAO
Autor(s): M. A. D. S.
Advogado(s): Carlos Magno Silva do Lago, Marcia Ribeiro Reis de Souza
Reu(s): A. G. D. S. D. S.
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 22/11/2011, ÁS 11:00.
P.R.I.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0061211-44.2008.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): A. C. D. M. S. M., E. M. F.
Advogado(s): Dilson Raimundo de Souza Pereira Junior
Reu(s): M. G. D. S. F.
Despacho: REDESIGNO A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PAR AO DIA 24/ 11/11:09:30.
CITE-SE A PARTE RÉ, PESSOALMENTE POR OFICIAL DE JUSTIÇA PARA QUE NO PRAZO DE 15(QUINZE DIAS) APRESENTE
CONTESTAÇÃO SOB PENA DE SEREM ACEITOS COMO VERDADEIROS OSA FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA.
0008860-26.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Manoel Vitorino De Souza Filho
Advogado(s): Elber Ribeiro Coutinho de Jesus
Reu(s): Ereci Sales Dos Santos Souza
Advogado(s): Daniela Martins Caldas
Despacho: DESIGNO A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PAR AO DIA 24/ 11/11, 10:00.
0149006-54.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Idaci Silvestre De Araujo Reis
Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro
Reu(s): Andrea Rosa Sousa
Despacho: ENCAMINHO OS AUTOS AO SAOF, PARA A REALIZAÇÃO DO ESTUDO SOCIAL.
0114729-75.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Terezinha Correia Da Luz
Advogado(s): Ministerio Publico
Interditado(s): Maria De Lourdes Paiva De Carvalho
Despacho: AO CARTÓRIO PARA QUE CUMPRA O QUANTO REQUERIDO NO DESPAÇHO EXARADO AS FLS. 34 DOS AUTOS.
0047688-48.1997.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): A. R. D. M.
Advogado(s): Pedro Henrique Batista Santos Fontes Silva, Victor dos Anjos Cordeiro
Reu(s): A. F. S. D. M.
Advogado(s): Arnaldo Emerson Ferreira Sampaio
Despacho: ACERCA DAS RESPOSTAS DOS OFÍCIOS DE FLS.110/126, OUÇAM-SE AS PARTES.
0110905-11.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Jussaiana Dos Santos Costa, Indaguarana Dos Santos Costa
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Despacho: AGUARDE-SE O RETORNO DAS RESPOSTAS DOS OFÍCIOS ANTEIRORES, PARA DECISÃO DO FEITO.
0081199-80.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Ilcirene Da Silva Mattos, Fabiane Shirlene Da Silva Mattos, Fabio Anderson Da Silva Mattos
Advogado(s): Vinícius Maia Freitas
Despacho: AGUARDE-SE O RETORNO DAS RESPOSTAS DOS OFÍCIOS ANTEIRORES, PARA DECISÃO DO FEITO.
0039079-85.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Silene Maria Sales, Jose Rodrigues De Souza
Advogado(s): Cloves dos Santos Araujo
Despacho: CITE-SE A PARTE RÉ, PARA QUE APRESENTE CONTESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL.
0034796-92.2006.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): M. C. D. S.
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Interditado(s): A. C. N. O.
Despacho: INTIMES-E A PARTE AUTORA, ATRAVÉS DA DEFENSORIA PÚBLICA, PARA QUE PROCEDA NOVA PERÍCIA MÉDICO-LEGAL DO INTERDITANDO, CONFORME REQUERIDO PELO ILUSTRE E DIGNO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO ÁS FLS. 25...
0162048-73.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso(24--170611)
Autor(s): Jose Alexandrino Da Silva
Advogado(s): Wilton Santos Silva
Reu(s): Adelia Sales Da Silva
Advogado(s): Maria Elisa Araujo Andrade de Castro
Despacho: "...ARQUIVEM-SE COMO DETERMINADO AS FAL. 81, PROCEDENDO-SE A DEVIDA BAIXA.
P.R.I.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0012768-62.2008.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): A. D. J. C., A. D. J. C.
Representante(s): P. D. J. C., A. C. S.
Advogado(s): Fabiano Choi
Reu(s): A. B. S. G., J. C. G.
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 19/09/2011 ÁS 09:00.
P.R.I.
0109896-48.2009.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Everaldo Carvalho Franca Filho
Advogado(s): Isaura Eulina N. N. Bezerra, Lúcio Moura Sarno, Marselle Reis Santos
Reu(s): Maria De Fatima Franca Xavier
Despacho: "...SENDO ASSIM NOMEIO O CURADOR DE AUSENTES NOS TEMOS DO ART. 9,II DO CPC. INTIME-SE O CURADOR
DE AUSENTES PAR AQUE ROME CIÊNCIA DO PROCESSO.
0060871-52.1998.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): L. S. D. O., D. S. D. O.
Advogado(s): Diana Maria Santos Lage
Reu(s): J. A. D. O.
Despacho: INTIME-SEA PARTE AUTORA PESSOALMENTE POR OFICIAL DE JUSTIÇA PARA QUE PAGUE AS CUSTAS PROCESSUAIS.
0016990-68.2011.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Antonio Pereira Rodrigues De Jesus
Advogado(s): Joao de Azeredo Coutinho Neto
Despacho: OUÇA-SE A PARTE AUTORA.
0110913-22.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valdomiro Lima Da Silva
Advogado(s): Alfredo Fraga dos Santos
Reu(s): Maria Renilda Alves Silva
Despacho: DESIGNO AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 22/11/2011, ÁS 09:30HS
0110102-28.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Daiane Sotero Guerra Marinho, Karine Silva Sotero Sos Santos
Advogado(s): Geracina dos Santos Homann, Juliana Alves de Lima
Reu(s): Luiz Claudio Guerra Marinho
Despacho: DESIGNO AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 22/11/2011, ÁS 10:00HS.
P.R.I.
0040408-35.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Francisco Ferreira Benevides
Advogado(s): Tiago Amorim Pouillard Carneiro
Reu(s): Rita Elisabete Fonseca Benevides
Despacho: RÉPLICA NO PRAZO LEGAL.
0017781-42.2008.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): R. P. S.
Representante(s): A. C. D. P.
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): M. S.
Despacho: DESIGNO AUDIENCIA PARA O DIA 14/09/2011, ÁS 10:00HS.
P.R.I.
0013030-07.2011.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Lucas Rafael Souza De Cerqueira
Representante(s): Claudia Buss De Souza
Advogado(s): Carlos Antonio Queiroz Coutinho
Reu(s): Alvimar Almeida De Cerqueira
Advogado(s): Marcus Vinicius Cruz Mello da Silva
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA EXCEPCIONAL DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 17/11/11 ÁS 08:30HS.
INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE REGULARIZE O INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO.
P.R.I.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0059051-46.2008.805.0001 - NEGAT. DE PATERNIDADE
Autor(s): Douglas Wayne Simon
Representante(s): Ivonete Santos Da Rocha Klein
Advogado(s): José Correia Cardoso, José Luiz Anunciação Bernardo
Reu(s): Ronaldo Douglas Da Rocha Simon
Despacho: DECRETO DESDE JÁ A REVELIA DA PARTE RÉ.
INTIME-SE AS PARTES PARA QUE INDIQUEM, AS PROVAS QUE DESEJAM PRODUZIR.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 10/11/11. ÁS 10:30.
0194302-70.2007.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): Paulo Sergio Ferreira Da Silva
Representante(s): Maracy Vieira Ferreira
Advogado(s): Evaldo da Hora Ferreira, Maria das Mercês Ramos Leite Martinez
Reu(s): Leticia Vieira Ferreira
Advogado(s): Daniela Assis Ponciano Martins
Despacho: DEFIRO O PEDIDO, SOB AS PENAS DA LEI.
PEDIDO: "...INTIMAÇÃO PARA O ADVOGADO DR. EDVALDO DA HORA FERREIRA -OAB- 5671, PARA QEU PROCEDA A DEVOLUÇÃO DOS DESTES AUTOS, NO PRAZO DE 24(VINTE E QUANTRO) HORAS, SOB PENA DE MULTA...
P.R.I.
0135514-39.2002.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL
Apensos: 1653463-4/2007
Autor(s): A. M. M. D. B., T. M. L. N. B.
Advogado(s): Alexandre Franco Queirós, Isaias Andrade Lins Filho
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAM ENTO PARA O DIA 10/11/11, ÁS 09:00HS.
0038506-81.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Zenilda Sacramento Oliveira
Advogado(s): Taciano de Jesus Mattos
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAM ENTO PARA O DIA 10/11/11, ÁS 10:00HS.
0106502-96.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Matheus Nepomuceno Pinho
Representante(s): Jose Artur Jacinto De Morais Pinho, Lara Bezerra Nepomuceno
Advogado(s): Adilson Pinheiro Gomes
Decisão: DEFIRO O PEDIDO E DETERMINO AO CARTÓRIO QUE PROCEDA À EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, NO VALOR DE
R$100.000,00(CEM MIL REAIS), A TÍTULO DE SINAL PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM NOME DO MENOR, MEDIANTE PRESTAÇÃO DE CONTAS COM A PROMESSA DE COMPRA E VENDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO.
1. Cite-se a parte ré, por edital, para que, no prazo legal, apresente contestação, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. 2. Defiro a gratuidade judiciária.
0100277-94.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): J.M.P.C
Advogado(s): Rita de Cássia Machado Carregosa
Reu(s): M.B.S.S.C
Despacho: 1. Cite-se a parte ré, por edital, para que, no prazo legal, apresente contestação, sob pena de serem aceitos
como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. 2. Defiro a gratuidade judiciária.
0029490-69.2011.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Rebeka Ribeiro Silva Dos Santos
Representante(s): Rosangela Ribeiro Silva
Advogado(s): Francisco de Assis dos Santos Moreira Filho
Reu(s): João Carlos Dos Santos
Despacho: DEFIRO O PEDIDO RETRO.EXPEÇA-SE O OFÍCIO NA FINALIDADE REQUERIDA. SSA, 20/06/2011
0052646-86.2011.805.0001 - Suprimento de Idade e/ou Consentimento
Autor(s): Amanda Vieira Silva, Patricia Vieira Silva Goncalves Do Rego
Advogado(s): Jairlena de França Freitas
Despacho: (...)DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO DE SUPRIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PATERNA, DETERMINANDO
A RENOVAÇÃO DO PASSAPORTE DA MENOR AMANDA SILVA SOUZA.CITE-SE A PARTE RÉ, POR EDITAL, PARA QUE NO
PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS APRESENTE CONTESTAÇÃO, SOB PENA DE SEREM ACEITOS COMO VERDADEIROS OS
FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA.
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6ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ DE DIREITO TITULAR: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
PROMOTORIA DE JUSTIÇA:Representada por ADRIANA TEIXEIRA BRAGA
FAZENDA PÚBLICA:Representada por PLÍNIO CUNHA, JOSÉ OLAVO SENA e RAIMUNDO ANDRADE
DEFENSORIA PÚBLICA:Representada por LAURA FABÍOLA
DIRETOR DE SECRETARIA: WASHINGTON CONCEIÇÃO GAMA
Expediente do dia 20 de junho de 2011
0065861-81.2001.805.0001 - INCIDENTES
Autor(s): Geap Fundacao De Seguridade Social
Advogado(s): Bruno Gomes de Assumpçao
Reu(s): Gildasio Ferreira Dos Santos, Rilza Macedo Dos Santos
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Custas quitadas às fls. 69.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0013618-93.1983.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Zeni Norris
Advogado(s): Antonio Menezes do Nascimento Filho
Reu(s): Fernando Azeredo
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Custas quitadas às fls. 09.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0028563-31.1996.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): T. A. B. D. S.
Advogado(s): Ginalva Figueiredo Alcantara
Reu(s): M. A. D. S.
Despacho: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio
imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Custas quitadas às fls. 10.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0044242-71.1996.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): M. D. S. R. D. S.
Advogado(s): Sueli da Hora Serrano
Reu(s): O. R. R.
Despacho: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio
imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Custas quitadas às fls. 07.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0149406-78.2003.805.0001 - REVISAO DE PENSAO
Apensos: 1098623-0/2006
Autor(s): A. C. S., A. C. S.
Representante(s): L. D. C.
Advogado(s): Luiza Lima de Menezes
Reu(s): L. D. O. S.
Despacho: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio
imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas em face da gratuidade da justiça que ora defiro.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0022744-98.2005.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): L. C. D. S.
Advogado(s): José Benedito Brasil Filho
Reu(s): M. S. D. S.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas em face da gratuidade da justiça que ora defiro.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0117867-60.2004.805.0001 - BUSCA E APREENSAO
Apensos: 650537-5/2005
Autor(s): L. C. D. S.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): M. S. D. S.
Em Favor De(s): M. S. D. S.
Despacho: Certifique o Cartório sobre a apresentação de contestação pelo Réu.
A seguir, à conclusão.
0016595-18.2007.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): C. A. D. S. S.
Advogado(s): Ivete Pereira Rocha
Interditado(s): J. D. S. S.
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas em face da gratuidade da justiça que ora defiro.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0126064-28.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): Marilene Figueredo Dos Santos
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Interditado(s): Valdeci Figueredo De Araujo
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0050132-39.2006.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): F. A. S. D. S.
Advogado(s): Hildelicio Fiuza Guimarães de Sena
Reu(s): I. C. D. S.
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas em face da gratuidade da justiça que ora defiro.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0018948-46.1998.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Maria Da Conceicao Santos Souza
Advogado(s): Branca de Neve Rosas Rocha
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas em face da gratuidade da justiça que ora defiro.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0106269-51.2000.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): R. D. S. F., E. D. S. F.
Representante(s): S. O. D. S.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): E. S. F.
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas em face da gratuidade da justiça que ora defiro.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0011823-27.1998.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): M. D. S. L.
Advogado(s): Miguel Cordeiro Aguiar Neto
Reu(s): G. A. D. S.
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas em face da gratuidade da justiça que ora defiro.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0092516-95.1998.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): J. L. L.
Representante(s): A. L. D. L. L.
Advogado(s): Joel Roque do Nascimento
Reu(s): Q. L. L.
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas em face da gratuidade da justiça que ora defiro.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0025853-67.1998.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): A. M. D. S.
Reu(s): J. R. M. P.
Em Favor De(s): R. M. P.
Despacho: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio
imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas em face da gratuidade da justiça que ora defiro.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0198363-37.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Joseane Aragao Silva, Joedson Aragao Silva
Representante(s): Onelice Dos Santos Aragao
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Joel Florencio Silva
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas em face da gratuidade da justiça que ora defiro.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0126156-45.2005.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): D. D. O. S., D. D. O. S., G. D. O. S.
Representante(s): G. A. D. O.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): J. A. D. S. S.
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas em face da gratuidade da justiça que ora defiro.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0043978-68.2007.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): I. D. S. B.
Representante(s): K. C. D. S.
Advogado(s): Guido Mariano Macedo de Santana Junior, Ivete Pereira Rocha, Sergio Ricardo Regis Vinhas de Souza
Reu(s): D. C. B.
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas em face da gratuidade da justiça que ora defiro.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0006169-30.1996.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): S. D. J. S.
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas em face da gratuidade da justiça que ora defiro.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0159349-22.2003.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 14003042543-7
Autor(s): C. A. D. S., J. M. A. D. S., J. D. S.
Representante(s): A. D. J. A.
Advogado(s): Antonio Durval Campelo Barauna
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas em face da gratuidade da justiça que ora defiro.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0159351-89.2003.805.0001 - REVISAO DE PENSAO
Autor(s): J. D. S.
Representante(s): A. D. J. A.
Advogado(s): Fredie Souza Didier Junior
Reu(s): C. A. D. S., J. M. A. D. S.
Despacho: Arquive-se com baixa.
0098465-66.1999.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): N. L. A. L., N. A. L. A. L., S. L. F. A. L. J.
Representante(s): A. B. S. L. L.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): S. L. F. A.
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas em face da gratuidade da justiça que ora defiro.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0159020-73.2004.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): M. E. D. S. M.
Representante(s): P. L. D. S.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): R. D. C. M.
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas em face da gratuidade da justiça que ora defiro.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0099505-34.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Valdelice De Jesus Silva
Advogado(s): Maria Marta Neves da Rocha de Souza
Reu(s): Jailson Brito Da Silva
Despacho: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio
imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas em face da gratuidade da justiça que ora defiro.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0006769-51.1996.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Maria Teodora De Assis Oliveira, Edmilson Goncalves De Oliveira, Edvaldo Assis De Oliveira e outros
Advogado(s): André Pacheco Rangel
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Custas quitadas às fls. 15.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0174200-32.2004.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Anita Nascimento Da Silva
Requerente(s): Ariane Nascimento Silva, Fabio Nascimento Silva
Advogado(s): Ana Maria Pinto de Franca
Requerido(s): Francisco Jose Da Silva
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas em face da gratuidade da justiça que ora defiro.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0027311-41.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Vania Morais Da Conceicao
Requerente(s): Adriano Conceicao Da Penha, Andrew Conceicao Da Penha
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Requerido(s): Andre Xisto Da Penha
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas em face da gratuidade da justiça que ora defiro.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0060473-71.1999.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Marcia Celia De Jesus Pereira
Advogado(s): Paulo Domingos dos Santos
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas em face da gratuidade da justiça que ora defiro.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0034282-52.2000.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): W. S. S.
Advogado(s): Eduardo Cesar Araujo Leal
Reu(s): A. G. S.
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas em face da gratuidade da justiça que ora defiro.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0020499-03.1994.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): C. M. F.
Advogado(s): Epifania Firmo de Assis Neta
Reu(s): J. P. F.
Advogado(s): José Carlos Brandão Filho
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas em face da gratuidade da justiça que ora defiro.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0133667-94.2005.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL
Apensos: 2390877-1/2008
Autor(s): Angela Cristina De Jesus Batista
Advogado(s): Rita de Cassia de Oliveira Souza
Reu(s): Carlos Ferreira Batista
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Despacho: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio
imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas em face da gratuidade da justiça que ora defiro.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0025808-49.1987.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): W. C. D. B.
Advogado(s): Anildo José Pires Sepulveda, Paulo Magnavita
Reu(s): V. L. P. D. A.
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas em face da gratuidade da justiça que ora defiro.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0015543-60.2002.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Jaqueline Moreira Da Silva, Edson Luis Moreira Da Silva, Andreia Luisa Moreira Da Silva
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas em face da gratuidade da justiça que ora defiro.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0171298-09.2004.805.0001 - REGULAMENTACAO DE VISITA
Autor(s): M. I. D. F. S.
Advogado(s): Sânia Liliana Pequena Alves
Reu(s): E. M. O.
Em Favor De(s): R. O. G.
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas em face da gratuidade da justiça que ora defiro.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0029965-50.1996.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Maria Alice De Almeida Robatto
Advogado(s): Sylvio Quadros Merces
Arrolado(s): Espolio De Diomedes Robatto Junior
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas em face da gratuidade da justiça que ora defiro.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0137799-58.2009.805.0001 - Assistência Judiciária
Autor(s): Dagoberto De Oliveira Monteiro
Advogado(s): Anisio Pinheiro de Jesus
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas em face da gratuidade da justiça que ora defiro.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0029934-05.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Aventino Paulo Guedes Pereira, Virginia Maria Moraes Pereira
Advogado(s): Ramona Elisa Pereira Nogueira Pinto de Carvalho
Sentença: Obedecidas às formalidades legais, homologo o acordo, para que produza os jurídicos e legais efeitos e julgo
extinto o presente processo com resolução de mérito nos termos do art. 269 inciso III, do CPC.
Ofícios necessários. Sem custas.
PRI. Arquive-se.
0039313-04.2010.805.0001 - Regulamentação de Visitas
Autor(s): Tiago Castro Silva Frerichs
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): Camila Farias De Souza
Em Favor De(s): Julia Farias Frerichs
Despacho: Defiro a gratuidade da justiça em favor da parte Autora com fulcro no art. 4º da Lei 1.060/50.
Cite-se a Ré para contestar a ação em 15(quinze) dias, sob pena de revelia.
Intime-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0010788-32.1998.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE
Apensos: 14098631586-3, 2893173-4/2009
Autor(s): A. R. G. D. S.
Advogado(s): Antony de Teive e Argôlo, José Antônio Mendes de Oliveira
Reu(s): D. D. O. M.
Advogado(s): Guido Mariano Macedo de Santana Junior
Despacho: Subam os autos à Superior Instância.
0082732-50.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Apensos: 3785541-2/2011
Representante(s): Josiane Amara De Morais
Requerente(s): Evelin Lorena Morais Rego
Advogado(s): Ivete Pereira Rocha
Requerido(s): Valter Rego Junior
Decisão: Verificado que o devedor citado manifestou-se sobre os cálculos apresentados pelo credor e mais, que as razões
da "justificativa" de fls. 24/33 não são suficientes para elidir o débito, pois além de estar desprovida de prova do quanto
alegado, faz concluir que aquele vem recalcitrando no cumprimento da obrigação alimentar em relação a filha menor.
A Súmula 309 do STJ estabelece que a cobrança do débito alimentar somente pode ocorrer nos termos do art. 733, CPC,
com relação às três últimas parcelas anteriores ao pedido e aquelas subsequentes ao ajuizamento da ação, o que fora
observado na decisão de fls. 17 e, mesmo assim, não contou com o cumprimento pelo devedor que, dizendo-se pai de mais
quatro filhos, quer justificar a sua desídia com relação à obrigação alimentar, quando a matéria deveria ser objeto de uma
ação revisional.
Ora, se todos os pais desempregados no nosso país, ou seja, sem exercer atividade remunerada formal, se tornassem
inadimplentes para com o dever de prestar alimentos aos filhos, teríamos uma legião incalculável de irresponsáveis e uma
outra de crianças morrendo de fome por abandono material, pois o fato de ser trabalhador autônomo, não significa que não
esteja auferindo renda de qualquer natureza, como quer fazer crer o Executado em suas razões de fls. 24/33.
No caso dos autos, apesar de constar o pleito do credor às fls. 02/04 e atualizado o débito às fls. 12/15, considera-se marco
inicial da execução aquele último petitório, contando, portanto, para os fins do art. 733, CPC, as parcelas vencidas a partir de
Agosto/2009, conforme consta da decisão de fls. 17.
As demais prestações já vencidas, deverão ser objeto de execução por quantia certa nos moldes do art. 732 do CPC.
Vê-se, pois, que foram esgotadas todas as medidas capazes de compelir o devedor de alimentos a saldar sua obrigação,
não restando outra alternativa senão a decretação de sua prisão civil.
Às fls.40 parecer do representante do Ministério Público, favorável a decretação da prisão civil do Executado.
Desta forma, com fundamento no art. 733, CPC, DECRETO a prisão civil do Alimentante E. O. S., pelo prazo de 30 dias ou até
que pague o débito, referente às parcelas vencidas a partir de AGOSTO/2009, até a data do efetivo pagamento, com fulcro no
art. 19 da Lei nº 5.478/68.
Expeça-se Mandado de Prisão, devendo dele constar que a autoridade que efetuar a detenção deve dar cumprimento nos
moldes do quanto preceitua o dispositivo constitucional, art. 5º, LXII, com a imediata comunicação da prisão à família do
preso ou a pessoa por ele indicada.
Oficie-se à POLINTER para as medidas necessárias.
Publique-se. Intime-se.
0091414-57.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): E. S. C. D. S.
Representante(s): A. S. C. D. S.
Advogado(s): Dervana Santana Souza
Reu(s): F. C. A. D. S.
Sentença: Assim, diante do exposto, julgo procedente a ação para condenar o Requerido no pagamento da pensão alimentícia, para a primeira requerente, A. S. C. D. S. ,no percentual de 10% (dez por cento), e em favor da sua filha, E. S. C. D. S., no
percentual de 20% (cinte por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, inclusive sobre o 13º salário, deduzidos, se for
o caso, a contribuição previdenciária e IR, não incidindo sobre adicional de férias, FGTS e qualquer parcela indenizatória e
rescisória, devidos a partir da citação válida, a ser descontada pela fonte pagadora, em folha de pagamento, e depositada
em conta aberta em nome da primeira requerente.
Expeça-se uma via original desta sentença ao Setor de Recursos Humanos da Empresa ATIVI ATIVIDADES DE INFORMÁTICA
LTD., através da qual determino que se proceda ao desconto sobre os vencimentos do Réu, F. C. A. D. S., brasileiro, casado,
encarregado SETO, portador da cédula de identidade nº …, SSP/BA, inscrito no CPF/MF sob o nº …, no total de 30% (trinta por
cento), inclusive sobre o 13º salário, deduzidos, se for o caso, a contribuição previdenciária e IR, não incidindo sobre
adicional de férias, FGTS e qualquer parcela indenizatória e rescisória, sendo 10% (dez por cento) para a representante da
menor, A. S. C. D. S., e 20% para a sua filha menor, E. S. C. D. S., que deverá ser depositado na conta corrente …, Agência …,
na Caixa Econômica Federal, em nome da 1º Requerente.
As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de Família, consistentes em decisão/sentença estão sendo
operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por queles a
quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu
cumprimento .
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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Assim, diante do quanto acima exposto, espera este Juízo que a ordem judicial determinada na decisão acima, seja
imediatamente cumprida, por qualquer preposto dessa instituição, advertindo que o seu descumprimento importará na
aplicação das penalidades previstas no artigo 22, parágrafo único, da Lei 5.478/68.
Sem custas, deferido que foi os benefícios da justiça gratuita.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0140604-86.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): E. O. M.
Representante(s): A. C. S. O.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): A. D. S. M.
Sentença: Assim, diante de todo o expendido, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o réu ao pagamento da pensão
alimentícia, em favor da menor E. O. M., representada por sua genitora, A. C. D. S. O., no percentual de 18% (dezoito por cento)
do valor líquido do seu salário, incidindo também sobre o 13º salário, deduzindo-se tão somente os descontos legais de
Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária. NÃO incidirá sobre o Adicional de Férias, FGTS e qualquer parcela
indenizatória ou rescisória, que deverá ser depositado, até o dia 05 do mês subseqüente, na Conta Corrente nº ..., Agência
..., Banco BRADESCO, ratificando, assim, o valor arbitrado a título de alimentos provisionais.
Expeça-se uma via original desta sentença ao Setor de Recursos Humanos da Base Naval do Rio de Janeiro, Marinha do
Brasil, para que proceda o desconto de 18% sobre os vencimentos do Réu, A. D. S. M., brasileiro, solteiro, cabo da Marinha
do Brasil, matrícula financeira nº ..., portador da cédula de identidade nº ..., da Marinha do Brasil, inscrito no CPF/MF sob o nº
…., residente e domiciliado na Ilha do Mocangê, s/n., Niterói-RJ.
As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de Família, consistentes em decisão/sentença estão sendo
operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a
quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu
cumprimento.
Assim, diante do quanto acima exposto, espera este Juízo que a ordem judicial determinada na decisão acima, seja
imediatamente cumprida, por qualquer preposto dessa instituição, advertindo que o seu descumprimento importará na
aplicação das penalidades previstas no artigo 22, parágrafo único, da Lei 5.478/68.
Custas processuais dispensadas, por deferir em favor do alimentante os benefícios da justiça gratuita.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0034683-51.2000.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): M. P. D. A.
Advogado(s): Defensoria Pública
Interditado(s): J. A. D. A.
Sentença: Ás fls.12, o exame de sanidade mental demonstrou a irreversibilidade da anomalia psíquica que sofre a interditanda.
O Ministério Público opina pela procedência do pedido, às fls.15.
È o relatório - Decido.
O instituto da curatela, visando a proteção das pessoas incapacitadas para exercerem pessoalmente os atos da vida civil e
administrar os seus bens, vem a socorrer os portadores de deficiências ou anomalias mentais, dentre outras enfermidades
e circunstâncias, na prática dos atos da vida civil, que exigem plena consciência da realidade para sua efetivação.
Ora, pessoas portadoras de deficiência mental não possuem uma visão perfeita da realidade, fato que as torna mais
susceptíveis de serem lesadas ao realizar atos da vida civil, necessitando, dessarte, de auxílio para efetivá-los, o que
acontece no particular dos autos.
Da análise dos autos e da documentação apresentada, a Requerente pretende ser nomeada Curadora da interditanda, que
sofre de distúrbios mentais de caráter irreversível, que a incapacita para os atos da vida civil, fato este devidamente comprovado pelo laudo de exame médico.
A pretensa curadora é pessoa idônea, honesta, que tem laços afetivos e de parentesco com a doente e tem capacidade para
reger seus atos e pleitear seus direitos previdenciários.
Ante o exposto, observados os requisitos processuais, nos termos do art. 1.181 e seguintes do Código, decreto a interdição
de Auberica de Andrade; a requerente como sua Curadora.
Sem custas.
Expeça-se termo de curatela na forma da lei. Ofícios necessários.
Registre-se.
Publique-se,
Intimem-se e proceda-se oportunamente e segundo as regras de estilo ás anotações devidas e comunicação a Zona
Eleitoral a que pertence a interditanda, por fim o arquivamento dos autos.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0041081-62.2010.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): Jose Jorge De Lima
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): Augusto Cesar De Lima
Sentença: Julgo procedente a presente ação para nomear J. J. D. L., inscrito no CPF/MF sob o nº …, curador de A. C. D. L., com
poderes limitados, para mante-lo em sua companhia a fim de auxiliá-lo, bem como para recebimento e administração do
benefício previdenciária recebido pelo interditado, ficando impedido de alienar os bens por acaso existente do mesmo.
Expeça-se uma via original desta Sentença, que produz seus efeitos desde logo, nos termos do quanto dispões o art. 1184,
do CPC, devendo ser entregue ao Requerente, após a sua inscrição no Livro de Registro do Cartório desta Vara, devidamente certificada pela sr. Escrivã no verso desta, a qual terá validade como termo de curatela, visto que o Curador nomeado,
nesta oportunidade, assume o compromisso de bem e fielmente zelar pelos bens e integridade física do ora Interdito.
Notifique-se desta decisão o Cartório do 1º Ofício de Registro Civil desta comarca e naquele onde se encontra registrado o
nascimento do Interditando.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista o atestado de fls. 04 dos autos.
0076013-13.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Marcus Vinicius Silva Conceicao Dos Santos
Representante(s): Liane Silva Conceicao
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): Jose Iracildo Dos Santos Junior
Decisão: M. V. S. C. D. S. representado por sua genitora L. S. C., devidamente qualificados na inicial de fls.02/04, propôs E.
d. A. em face de J. I. D. S. J., também qualificado na exordial, aduzindo, para tanto, firmaram acordo com relação aos
alimentos daquele, com o valor da pensão alimentícia fixado em 20%(vinte por cento) dos seus rendimentos, inclusive sobre
o 13º salário, tento sido este pacto devidamente realizado e homologado no Núcleo de Conciliação Prévia. Apesar do acordo
firmado, porém, o Réu deixou de cumprir regularmente com o seu dever obrigacional de prestar alimentos, propugnando a
possibilidade de o Autor prosseguir à Execução da prestação alimentícia, para o cumprimento do quanto anteriormente
firmado entre as partes.
O Réu fora citado, no despacho de fls. 08, para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, comprovar o pagamento, pagar ou
justificar da impossibilidade de fazê-lo, tendo sido o mandado de citação devidamente cumprido, conforme certidão de fls.
17-v.
Apesar de ter o Devedor recebido a citação, como demonstrado na certidão do Oficial de Justiça de fls. 17-v, não apresentou
qualquer manifestação ou justificação dentro do prazo conferido para tanto, como visto da Certidão expedida pelo Cartório
desta 6ª Vara de Família às fls. 18.
Diante da presença nos autos da Certidão que comprova o recebimento da Citação pelo Réu (fls.17-v) e daquela de fls. 18
que diz não ter havido qualquer justificação ou prova de pagamento, no prazo estabelecido, pelo Devedor no processo,
caracterizada está a sua inadimplência com relação à obrigação de prestar alimentos ao Credor.
A inadimplência do devedor, diante da ausência de manifestação deste sobre o seu débito alimentar, caracteriza a hipótese
prevista no Código de Processo Civil que permite ao Magistrado competente a decretação da prisão civil daquele que
descumpriu a obrigação alimentícia outrora imposta.
Desta forma, de acordo com o a disposição do §1° do art.733 do CPC, se o devedor não realizar o pagamento e nem
apresentar razão que torne impossível fazê-lo, "... o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1(um) a 3(três) meses."
Portanto, não havendo qualquer manifestação do Réu (Certidão de fls.18), cabe indubitavelmente a aplicação do quanto
previsto no supracitado dispositivo legal.
Como forma de explicitar as prestações que devem ser adimplidas para evitar a prisão civil do alimentante, o STJ consolidou
o seguinte entendimento, convertendo-o em Súmula, no enunciado de n°309: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil
do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da ação e as que se vencerem no curso
do processo."
Ainda neste sentido é a disposição do Pacto de San José da Costa Rica, devidamente assumido pelo Brasil, que assim
prevê no seu art.7°, n.7: " Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandatos de autoridade judiciária
competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar."
Diante do exposto, com base no art.733 do CPC, DECRETO A PRISÃO CIVIL do Alimentante JOSE IRACILDO DOS SANTOS
JUNIOR, pelo prazo de 30(trinta) dias ou até que pague o débito referente às parcelas vencidas a partir de Março/2009, até
a data do efetivo pagamento, com fulcro no art.19 da Lei n° 5.478/68.
Expeça-se Mandado de Prisão, devendo dele constar que a autoridade que efetuar a detenção deve dar cumprimento nos
moldes do quanto preceitua o dispositivo constitucional, art. 5º, LXII, com a imediata comunicação da prisão à família do
preso ou a pessoa por ele indicada.
Oficie-se à POLINTER para as medidas necessárias.
Publique-se. Intime-se.
0029897-75.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Marivaldo Dos Santos Freitas, Ely Salustiana Upinho Dos Santos Freitas
Advogado(s): Defensoria Pública
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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Sentença: Pelo exposto e com base no artigo 1.1571, inciso IV § 1º, do Código Civil, alterado pela Emenda Constitucional nº
66/2010 HOMOLOGO por sentença o acordo de vontade das partes de fls. 02/03, ratificado às fls. 13/14 e, em consequência,
DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL nos termos do quanto ajustado, devendo a divorcianda voltar a usar o seu nome de
solteira.
Expeça-se uma via original desta Sentença, que deverá ser entregue aos Requerentes, com força de MANDADO, para ser
cumprido pelo Cartório de Registro Civil do Subdistrito de Pirajá, no Livro B 11, fls.150, do Termo nº 3227 a averbação do
divórcio do casal E. S. U. D. S. F. e M. D. S. F. e , devendo a divorcianda voltar a usar seu nome de solteira, qual seja E. S. U.
D. S.. O casal não tem bens a partilhar
As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de Família, consistentes em decisão/sentença estão sendo
operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a
quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu
cumprimento. Assim, espera este Juízo que a ordem judicial determinada na decisão acima, seja imediatamente cumprida
pelos órgãos competentes, advertindo que o seu descumprimento incorrerá em crime previsto no art. 12, da Lei 1079/50 e
importará na aplicação das penalidades previstas em lei.
Sem custas devido ao benefícios a gratuidade da justiça que ora defiro.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0016864-18.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): G. M. B. B., Z. M. G. B.
Advogado(s): Defensoria Pública
Sentença: Homologo, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos o Divorcio CONSENSUAL na
forma requerida às fls. 2/6 de G. M. B. B. e Z. M. G. B.. Assim, declaro extinta a sociedade conjugal e o vínculo existente entre
ambos, decretando o divórcio dos requerentes e determinando que, após a publicação desta, sejam feitas as averbações
nos cartórios respectivos. Observe-se que não tem bens à partilhar conforme inicial e que a divorcianda voltará com o nome
de solteira, Z. M. G.
Em homenagem aos princípios economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação,
o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente. Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil da Comarca de Salvador, Estado da Bahia, subdistrito de Brotas, que vendo o
presente e em cumprimento, proceda à margem do livro de Registro de casamento n° 16-B, a fls. 34, termo n 8127, à
averbação do Divorcio do casal, devendo constar que a divorcianda voltará com o nome de solteira, Z. M. G. e que o casal não
possui bens a partilhar. Arquive-se cópia deste termo para fins de registro.
Sem custas.
P. R. I.
Arquive-se.
0027175-39.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Cristiane Nayala Bastos Lopes
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): Jose Carlos Pereira Lopes Filho
Decisão: O Réu fora citado, no despacho de fls. 25, para, no prazo de 72(setenta e duas) horas, comprovar o pagamento,
pagar ou justificar da impossibilidade de fazê-lo, tendo sido o mandado de citação devidamente cumprido, conforme certidão de fls. 34.
Apesar de ter o Devedor recebido a citação, como demonstrado na certidão do Oficial de Justiça de fls. 34, não apresentou
qualquer manifestação ou justificação dentro do prazo conferido para tanto, como visto da Certidão expedida pelo Cartório
desta 6ª Vara de Família às fls.37.
Diante da presença nos autos da Certidão que comprova o recebimento da Citação pelo Réu (fls.34) e daquela de fls. 39 que
diz não ter havido qualquer justificação ou prova de pagamento, no prazo estabelecido, pelo Devedor no processo, caracterizada está a sua inadimplência com relação à obrigação de prestar alimentos ao Credor.
A inadimplência do devedor, diante da ausência de manifestação deste sobre o seu débito alimentar, caracteriza a hipótese
prevista no Código de Processo Civil que permite ao Magistrado competente a decretação da prisão civil daquele que
descumpriu a obrigação alimentícia outrora imposta.
Desta forma, de acordo com o a disposição do §1° do art.733 do CPC, se o devedor não realizar o pagamento e nem
apresentar razão que torne impossível fazê-lo, "... o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1(um) a 3(três) meses."
Portanto, não havendo qualquer manifestação do Réu (Certidão de fls.37), cabe indubitavelmente a aplicação do quanto
previsto no supracitado dispositivo legal.
Como forma de explicitar as prestações que devem ser adimplidas para evitar a prisão civil do alimentante, o STJ consolidou
o seguinte entendimento, convertendo-o em Súmula, no enunciado de n°309: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil
do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da ação e as que se vencerem no curso
do processo."
Ainda neste sentido é a disposição do Pacto de San José da Costa Rica, devidamente assumido pelo Brasil, que assim
prevê no seu art.7°, n.7: " Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandatos de autoridade judiciária
competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar."
Diante do exposto, com base no art. 733 do CPC, DECRETO A PRISÃO CIVIL do Alimentante J. C. P. L. F., pelo prazo de 30
(trinta) dias ou até que pague o débito referente às parcelas vencidas a partir de NOVEMBRO/2008, até a data do efetivo
pagamento, com fulcro no art. 19 da Lei n° 5.478/68.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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Expeça-se Mandado de Prisão, devendo dele constar que a autoridade que efetuar a detenção deve dar cumprimento nos
moldes do quanto preceitua o dispositivo constitucional, art. 5º, LXII, com a imediata comunicação da prisão à família do
preso ou a pessoa por ele indicada.
Oficie-se à POLINTER para as medidas necessárias.
Publique-se. Intime-se.
0079793-92.2008.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Ivete Francisca Guimaraes
Advogado(s): Adevaldo de Santana Gomes
Sentença: Cuida-se de pedido de alvará para levantamento de crédito relativo à conta bancária não efetuado em vida pelo
titular do direito.
O art. 1º da Lei nº 6.858/80 preceitua que os saldos existentes em contas vinculadas de FGTS e PIS não sacados em vida
pelo titular do direito poderão ser levantados pelos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na falta destes,
pelos sucessores, na forma da lei civil, hipótese que se aplica ao levantamento de valores existentes em contas corrente e
poupanças e fundo de investimentos quando inexistirem outros bens sujeitos a inventários, conforme o disposto no art. 2º
da referida Lei.
In casu, a Requerente comprovou a sua relação de parentesco com o titular do direito, segundo documento de fls. 04, bem
como o parenteso do seu filho, conforme documentos de fls. 06, não havendo notícia de outros legitimados, bem como há
informação do órgão previdenciário de que o de cujus não possui dependentes habilitados perante aquela autarquia, de
acordo com documentos de fls. 37/38, de modo que restou demonstrada a legitimidade dos autores para o pretendido
levantamento.
Neste sentido dispõe o Código Civil Brasileiro, no seu artigo 1.829:
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com falecido no regime da
comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão
parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais
Na petição inicial fora requerido pelo advogado da Autora, Bel. ADEVALDO DE SANTAN GOMES, constituído nos termos da
procuração de fls. 07, a gratuidade da Justiça em favor da Autora até a elaboração dos cálculos do imposto por apurar, como
se vê da decisão de fls. 16.
Às fls. 11, juntando subestabelecimento de mandato sem reservas, outro profissional reiterou o pedido de gratuidade da
Justiça, concedido, provisoriamente, às fls. 16.
Com a juntada do ofício de fls. 19, informando o saldo bancário a levantar, a advogada subestabelecida peticionou, às fls. 21/
24, requerendo a reserva do percentual de 20% (vinte por cento) à título de honorários advocatícios, pedido que fora indeferido às fls. 26, decisão contra a qual não fora lançado qualquer recurso.
A seguir, às fls. 29/31, retornou aos autos o advogado iniciante do processo, em petição semelhante àquela de fls. 21/24,
requerendo também a reserva de valor, à título de honorários em seu favor, no percentual de 20% (vinte por cento) do saldo
a levantar, mais ressarcimento de despesas realizadas de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), justificando
o pedido com a juntada do contrato, de fls. 32/34, celebrado em 22 de novembro de 2009, tudo ratificado às fls. 43/44.
Observe-se que o pedido de reserva de honorários pelo advogados da Autora foram lançados, ambos, após a juntada da
informação do Bradesco S/A, de fls. 19, assim como o contrato de honorários advocatícios.
A declaração de hipossuficiência da Autora, de fls. 14, atesta não ter condições de custear as despesas do processo, bem
como os honorários de advogado, e fora juntada pela profissional substabelecida, requerendo o benefício da gratuidade da
Justiça, numa clara demonstração de reconhecimento da situação de miserabilidade da sua constituinte.
Ora, a assistência judiciária gratuita compreende, nos termos do art. 3° da Lei 1.060/50, dentre outras, a isenção do
honorários de advogado. Outrossim, o art. 4º do mesmo diploma legal estabelece a presunção de pobreza em favor de quem
afirma esta condição, nos termos da Lei, o que constou às fls. 14, trazida tal declaração pelos próprios advogados da
Requerente.
O deferimento provisório da gratuidade até a elaboração dos cálculos, visou resguardar a informação da instituição financeira sobre o valor do crédito a levantar, o que fora informado às fls. 19, e obriga a Requerente em partilhá-lo com o filho menor
em proporções iguais, mantido o crédito deste depósito até a sua maioridade nos termos do art. 1º, § 1º da Lei 6.858/80,
como asseverado pelo Ministério Público às fls. 42.
O direito da Autora de receber R$ 2.268,84 (dois mil, duzentos e sessenta e oito reais e oitenta e quatro centavos) não lhe tira
a condição de pobre, tanto que é isentada pelo fisco estadual de recolher imposto de transmissão, nos termos do art. 4º, III,
do Decreto Estadual 2.487. Ademais, a impugnação só pode ser oferecida nos moldes do art. 12 da Lei 1.060/50.
Assim, DEFIRO a gratuidade da Justiça em favor da Requerente e, por consequência, INDEFIRO os pedidos de fls. 21/24 e
29/31 formulados pelos advogados.
Quanto ao pedido formulado pelo Bel. A. D. S. G., de fls. 29/31 e 43/44, por ter sido lançado nos autos após o substabelecimento
do mandato sem reserva de poderes, como se vê às fls. 13, entendo usurário e antiético, o que deverá ser objeto de
apreciação pelo orgão de classe, remetendo-se cópia de todo o processo à OAB/BA e OAB/SE para os providências cabíveis.
Por tudo quanto exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino seja expedido alvará em nome da Requerente para
o saque do percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor em deixado em depósito de titularidade de D. L. D. S., conforme
fls. 19.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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Expeça-se uma via desta sentença que terá efeito de ALVARÁ, devendo ser entregue ao Requerente, através da qual AUTORIZO a Sra. I. F. G., brasileira, inscrita no CPF sob o nº ..., residente e domiciliada nesta capital, a proceder junto ao Banco
Bradesco S/A o saque de todo o saldo existente na conta bancária de nº ..., agência ..., de titularidade do de cujus D. L. D. S..
As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de Família, consistentes em decisão/sentença estão sendo
operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a
quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu
cumprimento. Assim, espera este Juízo que a ordem judicial determinada na decisão acima, seja imediatamente cumprida
pelos órgãos competentes, advertindo que o seu descumprimento incorrerá em crime previsto no art. 12, da Lei 1079/50 e
importará na aplicação das penalidades previstas em lei.
Oficie-se ao Banco Bradesco S/A requisitando abertura de conta poupança em nome do menor L. D. G. S., tendo como
responsável sua genitora, para o depósito ou transferência do saldo de 50% (cinquenta por cento) restante, que deverá
permanecer a ordem e disposição do Juízo até a maioridade daquele.
Sem custas ante a concessão do benefício da gratuidade da justiça
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0030419-05.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): E. M. S. P., P. C. S., T. B. P.
Advogado(s): Defensoria Pública
Sentença: Obedecidas às formalidades legais, tendo em vista que os interesses da menor foram respeitados, homologo o
acordo celebrado às fls. 02/03 dos autos, para que produza os jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o presente processo
com resolução de mérito nos termos do art. 269 inciso III, do CPC.
Sem custas.
PRI. Arquive-se.
0031614-25.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Y. B. L. D. S., S. B. L. D. S., M. L. D. S. e outros
Advogado(s): Defensoria Pública
Sentença: Obedecidas às formalidades legais, tendo em vista que os interesses das menores foram respeitados, homologo o acordo celebrado às fls. 02/04 dos autos, para que produza os jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o presente
processo com resolução de mérito nos termos do art. 269 inciso III, do CPC.
Sem custas. PRI. Arquive-se.
0054330-80.2010.805.0001 - Arrolamento Sumário
Arrolante(s): Jucileide Souza Dos Reis
Autor(s): Ricardo Matos Pimentel, Claudio Matos Pimentel, Luciana Matos Pimentel
Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito
Arrolado(s): Espolio De Jesse Alexandrino Pimentel
Despacho: Proceda-se com a consulta ao BACENJUD no CPF 074.088.975-34, cujo titular fora o falecido JESSE ALEXANDRINO
PIMENTEL.
7ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL
DO ESTADO DA BAHIA.
JUIZA DE DIREITO TITULAR:DRA.MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR.
REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Dra. NADJA BRITO
DEFENSORA PÚBLICA: ANA MARIA N. PAVIE CARDOSO
PROCURADOR - CHEFE PROFIS: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA
ESCRIVÃO:BEL.GILDO RIBEIRO JÚNIOR
Expediente do dia 17 de junho de 2011
0064936-70.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Beatriz Silva Dos Santos
Representante Do Autor(s): Evanailda Silva Dos Santos
Advogado(s): Sued Alves de Oliveira Junior
Reu(s): Edimilson Souza Dos Santos
Despacho: "Vistos. Diligencie a Autora o prosseguimento do feito em 30 dias, sob pena de extinção. I. SSA, 01/06/2011."
MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0016021-53.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ednilson Ferreira Teixeira, Ana Claudia Oliveira Neto
Advogado(s): Farah Xavier Costa Cohim
Sentença: "Vistos, etc. HOmologo, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 02/
07 requerido por EDNILSON FERREIRA TEIXEIRA e ANA CLÁUDIA OLIVEIRA NETO, ali qualificados, apresentando a Dra.
Promotora parecer de fls. 16. isento de custas. Publique-se, registre-s e intimem-se. Salvador, 01 de abril de 2011." MARIA
DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0022083-46.2010.805.0001 - Divórcio Consensual
Apensos: 4081512-0/2011
Autor(s): Ana Paula Valente Braga Santos, Edson Brasil Teixeira Santos
Advogado(s): Luciana Teixeira Medeiros
Sentença: "Vistso, etc. Homologo a desistencia consoante requerido à fl. 30 e, em consequencia, com fundamento no artig
267, VIII d CPC extingo o process sem julgamento do mérito. Isent de custas. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Salvador , 04 de abril de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0038254-78.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Ullisses Perelo Doria De Rezende
Advogado(s): Ricardo Alexandre Araújo Peixoto
Despacho: "Vistos, etc...Manifeste-se o requerente, no prazo de lei, sobre a informação contida no ofício de fls. 24/25.
Publique-se, intimem-se, notifique-se. Salvadorm 01 de dezembr de 2010. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de
Direito.
0025275-21.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lorrane Feitosa Da Cruz
Advogado(s): Luciano Coelho Muniz, José Marcos de Matos Neto
Reu(s): Anibal Freire Marques
Advogado(s): Pedr Risério da Silva
Despacho: "Vistos, etc. Manifestem-se as partes, no prazo de lei, sobre o laudo de fls. 93/96. após, ouça-se o Ministério
Público. Publique-se. Itnimem-se. Salvador, 25 de outubro de 2010." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de
Direito.
0013290-21.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Maria Sonia Dos Santos
Advogado(s): Maria Florencia Conceicao Macedo
Reu(s): Espolio De Washington Luiz Souza
Despacho: "Vistos, etc...Cumpra a Autora o quant solicitado pela Fazenda Pública Estadual Às fls. 11. Após, dê-se-lhe nova
vista dos autos. Publique-se. Itimem-se. Salvador, 25 de fevereiro de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de
Direito.
0009581-41.2011.805.0001 - Inventário
Herdeiro(s): Carlos Henrique Barbosa Lemos, Carlos Cezar Barbosa Lemos, Carla Maria Lemos De Oliveira e outros
Inventariante(s): Carlos Eduardo Barbosa Lemos
Advogado(s): Sylvio Quadros Merces
Inventariado(s): Espolio De Olindina Maria Barbosa Lemos
Despacho: "Vistos, etc...Nomeio o Requerente, Carlos Eduardo Barbosa Lemos, inventariante do Espólio. Intime-se para
prestar compromisso e apresentar as primeiras declarações, ouvindo-se o Representante da Fazenda Pública Estadual em
seguida. Publique-se, intimem-se, notifique-se. Salvador, 28 de fevereiro de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR.
Juíza de Direito.
0026331-55.2010.805.0001 - Sobrepartilha
Autor(s): Ricardo Caldas
Advogado(s): Ricardo Caldas
Despacho: "Vistso, etc...Cumpra a inventariante quanto solicitado pela Fazenda Pública Estadual Às fls. 45. Após, dê-se-lhe
nova vista dos autos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 25 de fevereiro de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR.
Juíza de Direito.
0146778-09.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Joarez Dos Santos Cunha Filho
Advogado(s): Lusia Soares de Brito
Reu(s): Bruno Freitas Dos Santos Cunha
Despacho: "Vistos, etc... Manifeste-se a parte autora, no prazo de lei, sobre o teor da certidão de fl. 31. Findo o prazo,
inexistindo manifestação, certifique-se e voltem-me. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 02 de março de 2011." MARIA DE
LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0053118-24.2010.805.0001 - Regulamentação de Visitas
Autor(s): Guilherme Jacob Miguel Neto
Advogado(s): Lucas Carvalho de Matos
Reu(s): Ticiana Oliveira Nascimento
Advogado(s): Suzelma Araújo de Santana
Em Favor De(s): Valentina Oliveira Jacob
Despacho: "Vistos, etc... Informe a autora o quanto requerido pela representante do Ministério Público. Publique-se, intimem-se. Salvador, 02 de dezembro de 2010." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0056902-82.2005.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): T. O. D. M., T. O. D. M.
Representante(s): N. M. D. O.
Advogado(s): Francisco José Piva Pazos
Reu(s): S. M. P. D. M.
Advogado(s): Marcelo Fernandez Cardillo de Morais Urani
Despacho: "Vistos, etc...Manifeste-se a parte autora, no prazo de lei, sobre a certidão do Oficial de Justiça. Publique-se,
intimem-se, notifique-se. Salvador, 01 de dezembr de 2010." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0108332-39.2006.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): D. B. N.
Advogado(s): Marcela Ferreira Chaves
Reu(s): J. D. O. N.
Despacho: "Cumpra o requerente o quanto já determinado às fls. 08 desde o a de 2006. Publique-se, intimem-se, ntifiquese. Salvador, 10 de novembro de 2010." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0037857-34.2001.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Zelia De Jesus Macedo
Advogado(s): Luis Augusto Melo Lobo, José Lázaro Marques da Fonseca
Sentença: "1- Vistos os autos de ALVARÁ JUDICIAL, sendo ZELIA DE JESUS MACEDO, brasileira, viúva, funcionária pública,
residete e domiciliada nesta cidade, dada como requerente. 2- JULGO, por sentença, improcedente o pedido, vez que conta
do documento de fls. 40, que não existe valor a receber junto a Associação Beneficente para os Servidores Públicos deixados
pela falecido ANTONIO LUIZ DE MACEDO. Por conseguinte, delaro extinto processo com julgamento do mérito (art. 269, I,
CPC); 3 - sem custas, face a gratuidade processual nesta oportunidade deferida. 4 - Publique-se, arquive-se a cópia
autenticada desta sentença, intimem-se e proceda-se oportunamente e pela devida forma, à anotação a distribuição, e ao
arquivamento dos autos. Salvador, 07 de outubro de 2010." NEWCY MARY CUNHA. Juíza de Direito.
0032456-83.2003.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): J. M. D. S. F.
Advogado(s): Káthia Maria Brandão de Velloso Ramos
Reu(s): A. A. D. S.
Despacho: "Vistos, etc...Manifeste-se a parte autora, no prazo de lei, sobre a contestação apresentada. Após, ouça-se a
representante do Ministério Público. Publique-se, intimem-se. Salvador, 02 de março de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO
MEDAUAR. Juíza de Direito.
0129901-91.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Carlos Manuel Martins E Sousa Junior
Representante(s): Shirley Oliveira Mascarenhas
Advogado(s): Fabiana Matos Dantas da Silva, Vanildo Alves Aragão Junior, Thelma Pedreira
Reu(s): Joao Pedro Mascarenhas Martins
Despacho: "Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora, no prazo de lei, sobre a certidão do Oficial de Justiça. Publique-se,
intimem-se. Salvador, 03 de dezembro de 2010." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0051523-87.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3542180-4/2010
Autor(s): David Sampaio Dos Reis
Advogado(s): Ivone Pereira Nascimento, Maria Bernadeth Goncalves da Cunha Cordeiro
Reu(s): Mararrubia Vegini
Advogado(s): Dilson Luiz Alves de Lima, Valdemir Pereira, Renata Ap. Goncalves Pereira
Sentença: "Vistos, etc. Homologo, por sentença, a fim de que produza so seus jurídicos e legais efeitos o acordo na forma
requerida às fls. 220/245 por DAVID SAMPAIO DOS RIS e MARARRUBIA VEGINI, ali qualificados, com qual concrdou a Dra.
Curadora em parecer de fls. 227. Custas na forma da lei. Publique-se, registre-se e intimem-se. Salvador, 31 de março de
2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0040048-37.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Joao Ferreira Dantas, Daiane Rina Dias Dantas, Rosimere Da Silva Dantas
Advogado(s): Anadia Maria Fonseca de Souza
Reu(s): Wendel Ricardo Dias Dantas
Despacho: "Vistos, etc... Manifeste-se a parte autora, n prazo de lei, sobre a certidão do Oficial de Justiça. Publique-se,
intimem-se. Salvador, 03 de dezembro de 2010." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0160928-97.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): A. L. B. S. S.
Advogado(s): Jorge Garcia de Araujo
Reu(s): L. A. S. S.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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Menor(s): A. L. B. S. S.
Despacho: "Vistos, etc...Manifeste-se a parte autora, no prazo de lei, sobre a justificatica apresentada. Findo prazo, inexistindo
manifestação, certifique-se e voltem-me. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 02 de março de 2011." MARIA DE LOURDES
PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0036381-34.1996.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Jozelma Maria Souza Sobrinho
Advogado(s): Nivaldo Costa Souza Junior
Inventariado(s): Espolio De Alcione Alves Sobrinho
Despacho: "Vistos, etc... Cumpra o cartorio o quant solicitado pela Fazenda Publica Estadual as fls, 116. Apos, de-se-lhe
nova vista dos autos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 25 de fevereiro de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR.
Juíza de Direito.
8ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE
SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL
JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR: NEWCY MARY DA PAIXÃO CUNHA
PROMOTORA DE JUSTIÇA TITULAR: JACQUELINE M. HOLANDA
DEFENSORA PÚBLICA: JANAÍNA CANÁRIO
DIRETORA DE SECRETARIA: DILCEMA ARAÚJO ALMEIDA
Expediente do dia 03 de maio de 2011
0133297-76.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): W. R. S.
Representante(s): D. M. L.
Advogado(s): Rubens Matos de Alvarenga
Menor(s): M. E. M. L. S.
Advogado(s): Tatiana Mendes Lima Pataro
Sentença: Em razão do não comparecimento da parte autora, a qual foi devidamente intimada, cf. termo de fl. 119, defiro o
pedido da ilustre representante do Ministério Público, determino o arquivamento do feito, nos termos do art. 7º, da lei nº 5478
(Lei de Alimentos).
Expediente do dia 10 de junho de 2011
0159776-77.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL(8-3-3)
Autor(s): Antonia Cerqueira De Aragao
Advogado(s): Gladys de Jesus Almeida de Lima
Requerido(s): Companhia De Seguros Aliança Do Brasil S/A
Advogado(s): Ruy Sérgio de Sá Bittencourt Câmara
Despacho: 1. As medidas restritivas de liberdade na seara do Direito de Família ganham outra conotação, o que conduz o
magistrado a trilhar com muita prudência antes de proferir decisões como tais. 2. De modo que, como última tentativa de
cumprimento do alvará, determino que seja encaminhado diretamente ao Superintendente do Banco do Brasil na Bahia,
com protocolo mediante oficial de justiça.
Expediente do dia 15 de junho de 2011
0108356-67.2006.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): B. B. C.
Advogado(s): Milton Oliveira
Reu(s): M. S. C., S. S. C.
0101511-53.2005.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA(4-4-1)
Apensos: 1506943-4/2007
Autor(s): A. G. D. O.
Advogado(s): Virgínia Maria Martins Pereira Soares
Reu(s): A. C. D. S. O.
0066086-28.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): F. F. D. S.
Representante(s): R. S. D. F.
Advogado(s): Rafson Saraiva Ximenes
Reu(s): M. C. D. S. F.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0064793-86.2007.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): U. C. D. S.
Advogado(s): Patricia da Cruz
Reu(s): I. A. C. D. S., G. A. C. D. S.
0053625-68.1999.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Jandira Sobral De Souza
Advogado(s): Elionar de Castro
Sentença: "[...] Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito
[...]"
0117333-14.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL(6-2-5)
Autor(s): S. J. C.
Advogado(s): Clistenes Bispo
Reu(s): G. S. D. S.
0051385-09.1999.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)(6-1-1)
Autor(s): L. A. B.
Advogado(s): Rosana Caires
Reu(s): M. S. A. R. B.
Advogado(s): Mauricio Minho
0074998-14.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): L. J. D. S. S.
Representante(s): E. D. S. S.
Advogado(s): Marileide Santos Gomes
Reu(s): E. S. D. S.
0063489-28.2002.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): J. S. M. D. S.
Representante(s): M. D. J. S.
Advogado(s): Luiz Ventura
Reu(s): J. M. D. S.
Sentença: "[...] Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito
[...]"
0040381-62.2005.805.0001 - JUSTIFICACAO(6-5-5)
Autor(s): C. A. N.
Advogado(s): Vasti Dias de Souza
Despacho: "[...] Assim, diante do exposto, com fundamento no art. 267, I, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução
do mérito, determinando que, decorrido o prazo de recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais. [...]"
0043497-42.2006.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)(5-4-5)
Autor(s): E. D. S. S.
Advogado(s): Maria Eduarda Avelino Leitão
Reu(s): C. O. S. D. S.
0060728-14.2008.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): C. S. D. N.
Representante(s): M. B. S.
Advogado(s): Sued Alves de Oliveira Junior
Reu(s): V. O. D. N.
0124420-89.2005.805.0001 - HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS
Requerente(s): F. E. B. D. J., J. D. J. S., Ana V. S. D. J.
Advogado(s): Neuza Eunice da Silva Ribeiro
0042794-82.2004.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): A. E. J.
Representante(s): S. E. D. S.
Advogado(s): Moises de Sales Santos
Reu(s): A. D. O. J.
Menor(s): P. E. J.
0141309-84.2006.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS
Autor(s): E. V. D. S.
Advogado(s): Marcelo Neves Barreto
Reu(s): C. M. S.
Em Favor De(s): M. E. S. V. D. S.
0029370-12.2000.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE(8-4-3)
Autor(s): S. D. S. C.
Advogado(s): Clelia Araujo Cardoso
Reu(s): I. D. S. R.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0009221-19.2005.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): L. F.
Advogado(s): Roberto de Santana Santos
Reu(s): E. S. B.
0029847-25.2006.805.0001 - ALVARA JUDICIAL(10-5-3)
Autor(s): Dalva Lucia Brito Dos Santos
Advogado(s): Ana Carolina Lima Silva Santana
0050577-57.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): T. A. S.
Representante(s): M. L. D. A.
Advogado(s): Astolfo Santos Simoes de Carvalho
Reu(s): J. S. S.
Sentença: "[...] Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito
[...]"
0032542-49.2006.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): E. B. D. S.
Advogado(s): Elizete Cedraz da Silva Araujo
Interditado(s): E. B. D. S.
0052629-60.2005.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): T. R. D. S. D. Q., T. D. S. Q., I. J. S. D. Q.
Representante(s): N. C. D. S. D. Q.
Advogado(s): Gil Ricardo Cunha Felix
Reu(s): E. S. D. Q.
Despacho: "[...] Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito
[...]"
0140834-31.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): A. C. T. S.
Advogado(s): Waldir Ferreira Carlos
Reu(s): E. B. D. S.
0174229-14.2006.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS(3-1-2)
Requerente(s): E. F. D. S.
Advogado(s): Maria José de Oliveira Barreto
Requerido(s): E. T. D. J. S.
Advogado(s): Ramona Elisa
0161535-81.2004.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE
Autor(s): V. S. B.
Advogado(s): Luiz Brito, Marcia da Paixão Silva Lavigne Hohlenwerger
Reu(s): S. O. D. S.
0013314-93.2003.805.0001 - GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS(8-1-4)
Autor(s): J. L. R. D. S.
Advogado(s): Isadora Maia
Reu(s): E. B.
Em Favor De(s): L. B. D. S., L. B. D. S.
0051644-33.2001.805.0001 - INTERDIÇÃO
Interditado(s): H. M. D. J. C.
Advogado(s): Lilian Coutinho
Testemunha(s): I. D. J. C.
0140173-23.2004.805.0001 - ALVARA(10-2-6)
Autor(s): Zorilda Brito Santos
Advogado(s): Walter Santos Costa
0092770-58.2004.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): J. S.
Advogado(s): Adriano Carlos Dias Pires
Reu(s): N. L. S.
Despacho: "[...] Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito
[...]"
0106731-42.1999.805.0001 - REVISAO DE PENSAO
Autor(s): E. L. D. S.
Advogado(s): Maria Tatiana Amaral Silva
Reu(s): D. A. N.
Advogado(s): Ana Maria de Oliva
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0117996-36.2002.805.0001 - ANULATORIA(8-2-3)
Autor(s): H. T. P.
Advogado(s): Alexandre Francisco Orreda Braga de Almeida
H. T. D. S.; C. D. M. M. D. S
Advogado(s): Ricardo de Almeida
0083854-06.2002.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE(8-5-2)
Autor(s): M. H. C. D. A.
Advogado(s): Geracina dos Santos Homann
Reu(s): J. D. S.
0036884-79.2001.805.0001 - GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS(8-5-4)
Apensos: 14002902728-5, 14002902734-3
Autor(s): E. R. D. R.
Advogado(s): Maria Farinha
Em Favor De(s): M. B. R. D. R.
0075776-18.2005.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): A. G. D.
Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araújo
Requerido(s): B. V. U.
Sentença: "[...] Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito
[...]"
0157863-89.2009.805.0001 - Arrolamento de Bens
Autor(s): Jose Andre Santos, Vandira Ramos Dos Santos, Daniela Pinheiro Dos Santos e outros
Advogado(s): Marina Santos de Jesus
Reu(s): Espolio De Andre Ramos Dos Santos
Despacho: "Intime-se inventariante para que comprove a legitimidade de IVANICE RAMOS DOS SANTOS para a presente
demanda, bem assim traga aos autos atestado de óbito do herdeiro ANDRÉ RAMOS DOS SANTOS FILHO."
0177594-47.2004.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Jose Carvalho
Advogado(s): Salvador Rosa de Carvalho
Arrolado(s): Espolio De Maria Conceição De Souza
Despacho: "Intime-se inventariante para que traga aos autos certidão atualizada da matrícula dos imóveis descritos no item
"III.1" de petição de fls. 12, tendo em vistaa divergência de titularidade verificada no DAM de fls. 86. Na oportunidade, deve
ainda comprovar a propriedade do imóvel descrito no item "III.2" da petição de fls. 13"
0114672-62.2007.805.0001 - RECONVENCAO(7-2-1)
Autor(s): K. C. S.
Advogado(s): Magda Esmeralda de Barros Teixeira de Almeida
Reu(s): P. L. G. D.
Despacho: "Certifique o cartório, após verificar no livro de protocolo de´petições, se houve manifestação da parte autora,
sobre o despacho de fls. 73. Após, dê-se vista destes autos e demais apensos ao MP."
0038150-96.2004.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): L. P. B. D. S., G. P. B. D. S., E. P. B. D. S.
Advogado(s): Euzínio Alves Gomes
Reu(s): J. P. D. S.
Sentença: "[...] Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito
[...]"
0096834-48.2003.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): N. H. R. F.
Advogado(s): Osvaldo Emanuel Almeida Alves
Reu(s): G. D. S. F.
Despacho: "Intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, npo prazo de 48 horas, sob pena
de extinção."
Expediente do dia 20 de junho de 2011
0012629-08.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): A. J. B. C.
Advogado(s): Milene Barreto Brito
Reu(s): R. D. C. D. F. V.
Advogado(s): Fábio Tinel Pinheiro de Matos
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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"1.De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC
e art. 1º do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC;
2.Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, trazida às fls. 14 a 19, no prazo de 10 dias."
0054590-26.2011.805.0001 - Carta Precatória - Alimentos
Autor(s): Pedro Rafael Oliveira Lima Ribeiro
Representante(s): Ana Lucia Oliveira Lima
Advogado(s): Assistência Judiciária
Reu(s): Marcos Andre Ribeiro
Despacho: "Cumpra-se, após o que, devolva-se ao Juízo Deprecante com as cautelas de praxe." SSA, 13/06/2011
0050813-33.2011.805.0001 - Carta Precatória - Invest. de Paternidade
Autor(s): Sarah Correia
Representante(s): Maria Gilvanice Correia
Advogado(s): Justiça Gratuita
Reu(s): Ronaldo Cesar Prazeres Carvalho
Despacho: "Cumpra-se, após o que, devolva-se ao Juízo Deprecante com as cautelas de praxe." SSA, 13/06/2011
0050608-04.2011.805.0001 - Carta Precatória - Alimentos
Autor(s): Conceicao Carmo Dos Anjos
Advogado(s): Assistência Judiciária
Reu(s): Carlos Jose Pereira Dos Santos
Despacho: "Cumpra-se, após o que, devolva-se ao Juízo Deprecante com as cautelas de praxe." SSA, 13/06/2011
0048842-13.2011.805.0001 - Carta Precatória - Alimentos
Autor(s): Ycaro Carlos Borges Dos Santos
Advogado(s): Assistência Judiciária, Laecio Rocha Neves do Amaral
Reu(s): Iris Carlos Souza
Despacho: "Cumpra-se, após o que, devolva-se ao Juízo Deprecante com as cautelas de praxe." SSA, 13/06/2011
0055429-51.2011.805.0001 - Carta Precatória - Alimentos
Autor(s): Izabelle Bastos Ribeiro
Advogado(s): Justiça Gratuita
Reu(s): Roberto Leite Ribeiro
Despacho: "Cumpra-se, após o que, devolva-se ao Juízo Deprecante com as cautelas de praxe." SSA, 14/06/2011
0049824-27.2011.805.0001 - Carta Precatória - Divórcio Litigioso
Autor(s): Décio Antônio Ferreira Santos
Advogado(s): Assistência Judiciária, Igor Magno da Silva Machado
Reu(s): Sheila Maria Lopes Santos
Despacho: "Cumpra-se, após o que, devolva-se ao Juízo Deprecante com as cautelas de praxe." SSA, 13/06/2011
0048698-39.2011.805.0001 - Carta Precatória - Alimentos
Autor(s): Anderson Lopes Dos Santos
Representante(s): Celia Maria Dos Santos
Advogado(s): Justiça Gratuita
Reu(s): Andre Luis Lopes Dos Santos
Despacho: "Cumpra-se, após o que, devolva-se ao Juízo Deprecante com as cautelas de praxe." SSA, 13/06/2011
0050514-56.2011.805.0001 - Carta Precatória - Invest. de Paternidade
Autor(s): Reinara Gomes Dos Santos
Advogado(s): Ministério Público
Reu(s): Januario De Jesus, Jomilson Santos De Jesus, Maria Do Socorro Pedreira Dos Santos
Despacho: "Cumpra-se, após o que, devolva-se ao Juízo Deprecante com as cautelas de praxe." SSA, 13/06/2011
0049395-60.2011.805.0001 - Carta Precatória - Alimentos
Autor(s): Beatriz Stefany De Sa Bacelar
Advogado(s): Justiça Gratuita
Reu(s): Gleidson Araujo Bacellar
Despacho: "Cumpra-se, após o que, devolva-se ao Juízo Deprecante com as cautelas de praxe." SSA, 13/06/2011
0052756-85.2011.805.0001 - Carta Precatória - Rec. de União Estável/pós morte
Autor(s): Maria Jose Albuquerque Medeiros
Advogado(s): Klevelando Augusto Silva dos Santos
Reu(s): Herdeiros De Ismar Dantas Maia
Citado Por Precatória(s): Maria Helena Andrade Maia, Joao Ricardo Andrade Maia, Mariana Andrade Maia
Despacho: "Cumpra-se, após o que, devolva-se ao Juízo Deprecante com as cautelas de praxe." SSA, 13/06/2011
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0053426-26.2011.805.0001 - Carta Precatória - Declaratória de União Estável
Autor(s): Espolio De Suely Teixeira Dutra
Advogado(s): Justiça Gratuita, Camille Basso Rosier, Luis Carlos Millani, Maria Cristina Boff
Reu(s): Espolio De Orocil Dutra
Citado Por Precatória(s): Alvim Dutra, Joselia De Souza Dutra, Paulo Ricardo Teixeira Dutra e outros
Despacho: "Cumpra-se, após o que, devolva-se ao Juízo Deprecante com as cautelas de praxe." SSA, 13/06/2011
Despacho: "Cumpra-se, após o que, devolva-se ao Juízo Deprecante com as cautelas de praxe." SSA, 13/06/2011
Despacho: "Cumpra-se, após o que, devolva-se ao Juízo Deprecante com as cautelas de praxe." SSA, 13/06/2011
0155791-32.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Eduardo Dantas Araujo Marques
Advogado(s): Dyanne Gomes Santos
Sentença: "Defiro o pedido de alvará acolhendo os termos do parecer de fls. 30 da Fazenda Pública."
0054039-46.2011.805.0001 - Carta Precatória - Conversão de Sep. em Divórcio
Autor(s): Luiz Carlos Alves
Advogado(s): Carlod Prudente Correia
Reu(s): Ivoneide Porto Rosario
Despacho: "Cumpra-se, após o que, devolva-se ao Juízo Deprecante com as cautelas de praxe." SSA, 13/06/2011
Despacho: "Cumpra-se, após o que, devolva-se ao Juízo Deprecante com as cautelas de praxe." SSA, 13/06/2011
0055940-49.2011.805.0001 - Carta Precatória - Divórcio
Autor(s): Maria De Fatima Dos Santos
Advogado(s): Justiça Gratuita
Reu(s): Bento Dos Santos
Despacho: "Cumpra-se, após o que, devolva-se ao Juízo Deprecante com as cautelas de praxe." SSA, 13/06/2011
Despacho: "Cumpra-se, após o que, devolva-se ao Juízo Deprecante com as cautelas de praxe." SSA, 13/06/2011
0047159-38.2011.805.0001 - Carta Precatória - Alimentos
Autor(s): Iran Gabriel Cruz De Sousa.
Advogado(s): Laecio Rocha Neves do Amaral, Assistência Judiciária
Reu(s): Anderson Santos De Sousa.
Despacho: "Cumpra-se, após o que, devolva-se ao Juízo Deprecante com as cautelas de praxe." SSA, 13/06/2011
0097113-87.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): M. P. S. D. M. C.
Advogado(s): Alex Sandro Braga de Andrade
Reu(s): N. F. P. J.
0097113-87.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): M. P. S. D. M. C.
Advogado(s): Alex Sandro Braga de Andrade
Reu(s): N. F. P. J.
Despacho: "Designo o dia 24/08/2011, às 08:00 horas, para realização de audiência de tentativa de reconciliação e transigência. Cite-se POR EDITAL. Intimem-se os interessados. Publique-se. "
0097113-87.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): M. P. S. D. M. C.
Advogado(s): Alex Sandro Braga de Andrade
Reu(s): N. F. P. J.
0101266-37.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): J. F. D. S.
Advogado(s): Roberto Ramos de Jesus
Reu(s): I. D. S. F. D. S.
Despacho: "Designo o dia 24/08/2011, às 08:00 horas, para realização de audiência de tentativa de reconciliação e transigência. Cite-se POR EDITAL. Intimem-se os interessados. Publique-se. "
0097113-87.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): M. P. S. D. M. C.
Advogado(s): Alex Sandro Braga de Andrade
Reu(s): N. F. P. J.
Despacho: "Designo o dia 24/08/2011, às 08:00 horas, para a realização de audiência de tentativa de reconciliação e
transigência. Cite-se POR EDITAL. Intimem-se os interessados. Publique-se."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0101266-37.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): J. F. D. S.
Advogado(s): Roberto Ramos de Jesus
Reu(s): I. D. S. F. D. S.
Despacho: "Designo o dia 24/08/2011, às 09:30 horas, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Intimem-se os interessados. Cite-se, se for o caso."
0101266-37.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): J. F. D. S.
Advogado(s): Roberto Ramos de Jesus
Reu(s): I. D. S. F. D. S.
Despacho: "Designo o dia 24/08/2011, às 09:30 horas, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Intimem-se os interessados. Cite-se, se for o caso."
0101266-37.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): J. F. D. S.
Advogado(s): Roberto Ramos de Jesus
Reu(s): I. D. S. F. D. S.
Despacho: "Designo o dia 24/08/2011, às 09:30 horas, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Intimem-se os interessados. Cite-se, se for o caso."
0108148-44.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): M. A. D. S., T. C. M. D. O.
Advogado(s): Ives Carolina Brito Lima
Despacho: "Acolhendo o parecer ministerial, fl. 30, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25/08/2011, as
10:00 horas. Intimem-se os interessados.
0006011-81.2010.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): M. R. L. R., D. F. R.
Advogado(s): Alexandre Francisco Orreda Braga de Almeida
Despacho: "Designo o dia 23/08/2011, às 09:00 horas, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Intimem-se os interessados. Cite-se, se for o caso."
0020997-40.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A. F. M. D. A.
Representante Do Autor(s): C. M. T. M. D. A.
Advogado(s): Teofilo Lopes da Cunha
Reu(s): V. R. F.
Despacho: "Considerando que a carta precatória expedida as fls. 20, com objetivo de intimar a parte autora, nao obteve
retorno, e diante da ausencia das partes, remarco esta audie^ncia para o dia 29 de agosto de 2011, as 15 horas. Publiquese. "
0022199-57.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO(12-3-4)
Autor(s): J. A. D. A.
Advogado(s): Carlos Roberto Aguiar de Pellegrini Freitas, Epaminondas Martins Bomfim Filho
Reu(s): M. S. D. A.
Despacho: "Designo o dia 02/08/2011, às 10:30 horas, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Intimem-se os interessados. Cite-se, se for o caso."
0138196-20.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): I. A. D. J.
Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho
Reu(s): E. L. D. J.
Despacho: "Designo o dia 30/08/2011, às 08:00 horas, para realização de audiência de tentativa de reconciliação ou transigência. Intimem-se a parte autora. Cite-se o divorciando no endereço indicado às fl. 23. P.I."
0108346-18.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(13-2-6)
Autor(s): D. C. D. M.
Advogado(s): Carolina Pereira Castro Pantaleão
Reu(s): D. S. D. M.
Representante Do Réu(s): A. C. S. D. M.
Despacho: "Designo o dia 31/08/2011, às 08:30 horas, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Intimem-se os interessados. Cite-se, se for o caso."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0055171-75.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): L. M. D. C.
Representante Do Autor(s): A. S. M.
Advogado(s): Amélia Cristina Soares Santana
Reu(s): F. G. D. C.
Despacho: "Designo o dia 31/08/2011, às 08:00 horas, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se. Intimem-se os interessados."
0042777-02.2011.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Milene Soledade Maciel
Advogado(s): Lara Dantas Nogueira
Sentença: "Vistos, etc...
HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus legais efeitos (CPC - artigo 158) o pedido de desistência formulado
ás fls. 26 e, por via de conseqüência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, VIII, do
Código de Processo Civil.
Custas "ex vi legis".
P.R.I.
Após, proceda-se a baixa do processo, com as comunicações que se fizerem necessárias. "
0031874-20.2002.805.0001 - OUTRAS
Apensos: 668709-9/2005, 14002937000-8, 3775992-7/2011
Autor(s): Norma Mustafa Morais Francisco
Advogado(s): Luciana Passos Vilar
Reu(s): Lafaiete Freitas Da Silva
Advogado(s): Maria Bernadete Poças Teixeira de Castro
Despacho: 1) Aos interessados que informem o valor do veículo de marca Fiat, modelo Pallio ED, placa GVS 2017, no prazo
de 10 dias, para que seja efetuada a partilha.
2) Após, conclusão.
0057153-90.2011.805.0001 - Carta Precatória - Alimentos
Autor(s): Ester Santos Miranda
Advogado(s): Assistência Judiciária
Reu(s): Edvaldo Santos Miranda
Despacho: "Cumpra-se, após o que, devolva-se ao Juízo DEprecante com as cautelas de praxe." SSS, 20/06/2011
0057449-15.2011.805.0001 - Carta Precatória - Alimentos
Autor(s): Marialucia Dos Anjos Santos
Representante(s): Marilucia Santos Dos Anjos
Advogado(s): Justiça Gratuita
Reu(s): Alan Sousa Dos Santos
Despacho: "Cumpra-se, após o que, devolva-se ao Juízo DEprecante com as cautelas de praxe." SSS, 20/06/2011
0057594-71.2011.805.0001 - Carta Precatória - Alimentos
Autor(s): Inacia Maria Angelo De Menezes
Advogado(s): Justiça Gratuita
Reu(s): Jose Almir De Menezes
Despacho: "Cumpra-se, após o que, devolva-se ao Juízo DEprecante com as cautelas de praxe." SSS, 20/06/2011
9ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA NONA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DO SALVADOR.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR:BELA.CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES.
ESCRIVÃ: MARIA LÚCIA ROSÁRIO BARBOSA CAMBESES
REP. DO M. PÚBLICO: DRA. TÂNIA REGINA OLIVEIRA CAMPOS
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA
DEFENSORA PÚBLICA: DRA. SANDRA REGINA SILVA MELO.
Expediente do dia 20 de junho de 2011
0135421-37.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 1387924-2/2007, 1422943-4/2007, 2852187-4/2009, 3206084-3/2010
Autor(s): L. K. D.
Representante(s): L. C. K.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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Advogado(s): Marcelo Menezes Mattos
Reu(s): C. B. D. N.
Advogado(s): Marco Aurelio Fortuna Dorea
Despacho: Remarco audiência para o dia 25/10/2011, `as 14.40 horas .
0135262-89.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gisocrates Marback D Oliveira
Advogado(s): Bruno Zuanny Marbak D'Oliveira Oab- 25398
Reu(s): Mirthes Noeme Silva Pinheiro
Advogado(s): Andre Luiz Souza de Araújo
Despacho: Defiro o pedido de habilitação na forma requrida., deendo o habilitante promover as contrarrazões nio prazo de
lei. I.
0022262-14.2009.805.0001 - Separação de Corpos
Apensos: 2882015-9/2009
Autor(s): Gisocrates Marback D Oliveira
Advogado(s): Bruno Zuanny Marbak D'Oliveira Oab- 25398
Reu(s): Mirthes Noeme Silva Pinheiro
Advogado(s): Andre Luiz Souza de Araujo
Despacho: Defiro o pedido de habilitação , na forma requerida, dendo o sucesor e apelado apresentar as contrarrazões no
prazo de lei.- Indefiro o requerimento para cumprimento de sentença de sentença ,pois deve o requerente observar o
disposto no art. 521,do CPC ,parte final, para a promoção da execução provisória , com observância das normas contidas no
art. 475-O do Estatuto de Ritos . Intimem-se
0076110-13.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Apensos: 4048546-9/2011
Autor(s): Pollyana Macambyra Vieira Teixeira
Representante(s): Tereza Catarina Macambyra Santana Vieira
Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro
Reu(s): Jose Americo Teixeira
Advogado(s): Mauricio de Melo Bezerra
Despacho: ... Audiência adiada para o dia 09/08/2011, às 15.00 horas .Procedam-se com as formalidades de praxe.
0042918-89.2009.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): Alessandra Aparecida Matias Dos Santos
Advogado(s): Nailton Barbosa de Oliveira
Reu(s): Nicholas Bruny Cortes Santos
Despacho: Intime-se a parte requerida para falar sobre os ofícios recebidos e apresentar alegações finais
0021122-62.1997.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Maria Das Gracas Brandao Spinola Pinto
Advogado(s): Estácio Milton Nogueira Reis Júnior, Paulo da Silva Pereira Spinola
Inventariado(s): Espolio De Rogerio Spinola De Siqueira Pinto
Despacho: Encaminhe-se cópia dos autos ao CAOCRIM -Centro de Apoio Operacional às Promotorais Criminais , situado
na Avenida Joana Angélica, nº 1312 , sl 109, Nazaré, nesta capaital, como requerido às fls 139, para que adote as providências cabíveis .(arq)
10ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAMILIA SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR
JUIZA DE DIREITO TITULAR:ARACY LIMA BORGES
PROMOTORA: ANA CARLA F. LAGO NEVES
PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa
DEFENSORA PÚBLICA:
ESCRIVÃO: Paulo Celso Bispo Santos
Ficam os senhores advogados intimados do seguinte teor do(s) despacho(s), audiência(s) e decisão(ões) prolatada(s)
no(s) processos(s) abaixo relacionado(s).
Expediente do dia 20 de junho de 2011
0009177-87.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): C. D. B.
Advogado(s): Ana Carolina Alves Barreto, Pedro Barachisio Lisboa, Tânia Maria Lapa Godinho
Reu(s): C. S. V.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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Advogado(s): Genaro de Oliveira Neto
Despacho: Fls.88:Indefiro o pedido de fls.87 em razão da pauta encontrar-se preenchida, impossibilitando a antecipação da
audiência. Aguarde-se a audiência já designada. SSA, 15/06/2011.
0101946-95.2003.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Elisabeth Calasans De Oliveira
Advogado(s): Edith Paulina Mesias Calmon de Amorim, José Fernando Tourinho Junior
Inventariado(s): Espolio De Gildo Costa De Oliveira
Despacho: Fls.113:Aos Cálculos. SSA, 06/06/2011.
0081187-66.2010.805.0001 - Embargos à Execução
Embargante(s): N. N. D. S.
Advogado(s): Leonardo Vasconcelos Albuquerque
Embargado(s): M. D. F. F. D. G.
Advogado(s): Dpe
Despacho: Fls.31:Tendo em vista a ausência do Defensor Público remarca a audiência para o dia 01/09/2011, ás 13:55
horas, ficando os presentes intimados. INTIME-SE A DEFENSORIA PÚBLICA. Salvador, 16 de junho de 2011.
0030861-10.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): H. D. S.
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): F. A. D. S.
Despacho: Fls.26:Tendo em vista a não intimação da parte autora, remarco a audiência de instrução e julgamento para o dia
15/09/2011 às 14:15 horas, ficando os presentes intimados. Intime-se a parte autora. Salvador, 16 de junho de 2011.
0010176-11.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): A. F. S.
Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho
Reu(s): M. E. D. J. S.
Advogado(s): Dpe
Despacho: Fls.53:Tendo em vista a ausência do Defensor Público remarca a audiência para o dia 15/09/2011, ás 14:30
horas, ficando os presentes intimados. INTIME-SE A DEFENSORIA PÚBLICA. Salvador, 16 de junho de 2011.
0005798-17.2006.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): M. M. B.
Representante(s): R. S. P.
Advogado(s): Daniela Correia Torres
Reu(s): B. C. P. B.
Advogado(s): João Claudio Silva Gonçalves
Despacho: Fls.69:Defiro o pedido de fls.68. Concedo o prazo de 30(trinta) dias, para que o Autor manifeste-se sobre as
informações de fls.61 e 63/65 dos autos. I. SSA, 02/06/2011.
0000462-56.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Deusdete Roberto Da Silva, Jucenolia Oliveira Silva
Advogado(s): Izarlete Menezes Santos
Sentença: Tendo em vista o manifesto desejo dos cônjuges em se divorciarem, na forma da convenção apresentada,
HOMOLOGO o acordo de fls.02/04, bem como a partilha de bens do casal, em todas as suas cláusulas e condições, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, decretando o Divórcio do casal postulante, na forma da aludida transação e dos
dispositivos legais pertinentes, extinguindo, consequentemente, a sociedade conjugal e pondo termo ao vínculo matrimonial até então existente entre ambos, voltando a divorcianda a usar o nome de solteira: J.S.O. .
0131070-50.2008.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Marta Dorea Da Ressurreicao
Herdeiro(s): Maiara Dorea Resssureicao, Paulo Roberto Dias Da Ressureicao, Reinaldo Santa Rosa Da Ressureicao
Junior
Advogado(s): Raul Affonso N. Chaves Filho
Inventariado(s): Espolio De Reinaldo Santa Rosa Da Ressurreicao
Despacho: Fls.26:Intime-se a Bel. Rafaela Meneses de Almeida Rios para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar o
substabelecimento e a procuração, documentos indicados no seu petitório de fls.25 dos autos, sob pena de extinção. SSA,
02/06/2011.
0089762-73.2004.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): J. C. D. F.
Requerente(s): T. D. F. L.
Advogado(s): Joaquim Lopes da Silva G. Barbosa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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Requerido(s): L. D. L.
Advogado(s): Luiz Antônio da Silva Bonifácio
Despacho: Fls.243:Manifeste-se a parte autora sobre a petição de fls.238/241. Prazo de 15 dias. Salvador, 10/06/2011.
0004640-48.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): E. S. D. P.
Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite Adães
Reu(s): R. O. D. S.
Advogado(s): Lusiane B. Veloso
Despacho: Fls.27:Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 dias sobre a contestação. Salvador, 02/06/2011.
0016808-44.1995.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Alaide Moreira Dos Santos
Advogado(s): Renato Magalhães Dantes Neto
Inventariado(s): Espolio De Antonio De Almerindo Dos Santos
Despacho: Fls.67:Defiro o pedido de fls.65 dos autos. Cumpra, o novo procurador do espólio, o despacho de fls.60 dos
autos, no prazo de 10(dez) dias. SSA, 06/06/2011.
0175848-08.2008.805.0001 - Arrolamento de Bens
Autor(s): Reginaldo Silva Jesus, Raimundo Mario Da Silva Jesus, Mario Raimundo Da Silva Jesus e outros
Advogado(s): Edval Jorge dos Santos
Reu(s): Espolio De Raimunda Pereira Da Silva
Despacho: Fls.51:Manifeste-se a parte Arrolante, sobre o parecer de fls.50 e 50 verso, da Fazenda Pública Estadual. Prazo
10(dez) dias. I. SSA, 02/06/2011.
0016738-46.2003.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Celina Da Cunha Castro
Advogado(s): Genicia Belarmino de Amorim, Janice Medrado Ferreira
Inventariado(s): Espolio De Geraldo Ribeiro De Castro
Sentença: HOMOLOGO, por sentença hábil à produção de seus jurídicos e legais efeitos, a SOBREPARTILHA constante do
esboço acostado fls. 63/65 dos autos, dos bens deixados por falecimento de GERALDO RIBEIRO DE CASTRO, ressalvados
eventuais direitos de terceiros, porventura existentes.
11ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES
JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR: NEWCY MARY DA PAIXÃO CUNHA
PROMOTORA: SHEILA SUZART MARTINS
DEFENSOR: MILTON RIBEIRO DOS ANJOS
ESCRIVÃ: HELIANA SOUZA GONÇALVES
Expediente do dia 17 de junho de 2011
OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA:
0050486-93.2008.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Apensos: 1929396-9/2008
Autor(s): A. M. O. C.
Representante(s): A. M. M. O. C.
Advogado(s): Luis Daniel Barros de Oliveira
Reu(s): E. O. A., L. N. A., M. J. N.
Advogado(s): Jarleno Oliveira Júnior, Marcelo Jorge Matos de Mello
Despacho: 10/08/2011
ÀS 15:00hs
0154470-35.2004.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Apensos: 1396235-7/2007
Autor(s): P. H. S. D. S.
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva, Daiana Jesus dos Santos
Reu(s): C. B. S. S.
Advogado(s): Tatiluzia Abdala Leite Adans
Despacho: 10/08/2011
ÀS 14:00hs
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0081975-80.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Hildelina Maria Ribeiro
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Reu(s): Paulo Santos Pinto
Advogado(s): Thiago Moreno R. Britto
Despacho: 27/07/2011
ÀS 16:00hs
0020672-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eunice Maria Santos
Advogado(s): Gisele Aguiar Ribeiro Pereira
Reu(s): Linaldo Queiroz Soares
Despacho: 27/07/2011
ÀS 15:00hs
0050547-46.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edmea Mangueira Lopes
Advogado(s): Gilma Brito Gondim
Reu(s): Espolio De Raimundo Alves Dos Anjos
Despacho: 02/08/2011
ÀS 14:30hs
0053168-16.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ana Claudia Silva Araujo
Advogado(s): Fabiani Oliveira Borges da Silva
Reu(s): Maria Estela Dos Santos
Em Favor De(s): Eduarda Santos Araujo
Despacho: 08/07/2011
ÀS 14:30hs
0069848-86.2005.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): A. J. D. A.
Advogado(s): Romilda do Espirito Santo Santana, Rosemeire Dalva Santana Almeida
Reu(s): A. J. D. A., A. S. D. A., A. J. D. A.
Sentença: RESUMO:"ASSIM, POR TUDO QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTE DA INICIAL PARA EXONERAR
A.J.D.A DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS A SEUS FILHOS UMA VEZ ESSA OBRIGAÇÃO ALIMENTICIA É DECORRENTE DO PÁTRIO PODER, E ESTE ENCERROU QUANDO OS FILHOS ATINGIRAM A MAIORIDADE."
0131119-57.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Enildo José Almeida
Advogado(s): Maria Risonilda Ramos Barreto
Reu(s): Andre Luiz Maciel Almeida, Ricardo Maciel Almeida, Saulo Maciel Almeida e outros
Sentença: RESUMO:"ASSIM, POR TUDO QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL PARA
EXONERAR E.J.A DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS A SEUS FILHOS S.M.A, A.L.M.A, R.M.A E S.M.A, UMA VEZ ESSA
OBRIGAÇÃO ALIMENTICIA É DECORRENTE DO PÁTRIO PODER, E ESTE ENCERROU QUANDO OS FILHOS ATINGIRAM A
MAIORIDADE."
0087265-76.2010.805.0001 - Restauração de Autos
Autor(s): Fernando Antonio Rocha Santos, Gerucila Dos Santos
Advogado(s): Antonio Augusto Guerreiro Aragão de Villar, Gustavo da Silveira Leite Matias
Sentença: RESUMO:"DESTA FORMA, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E CONCEDO ALVARÁ AOS REQUERENTES, PARA
QUE SEJA TRANSFERIDO O VEICULO WOLKSWAGEN NOVO GOL POWER 1.6 MI, ANO/MODELO 2009, PARA A EMPRESA
SEGURADORA, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS E PAGA A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AOS REQUERENTES F.A.R.S E G.D.S."
0042048-73.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Mardel Mendes Lopes, Jana Miranda Mendes Lopes
Advogado(s): Alexandre Hermes Dias de Andrade Santos
Sentença: "HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS, O PEDIDO
CELEBRADO ENTRE AS PARTES EM PETIÇÃO INICIAL."
0100819-15.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Salvador Dias Dos Santos
Advogado(s): Maria Auxiliadora S. B. Texeira
Reu(s): Leandro Nunes Dos Santos
Advogado(s): Nildes Embiruçu Magalhães
Sentença: RESUMO:"ASSIM, POR TUDO QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL PARA
EXONERAR S.D.D.S DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS A SEU FILHO, UMA VEZ ESSA OBRIGAÇÃO ALIMENTICIA É
DECORRENTE DO PÁTRIO PODER, E ESTE ENCERROU QUANDO SEU FILHO ATINGIU A MAIORIDADE."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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13ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
CARTORIO DA 13ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO
ESTADO DA BAHIA.
JUÍZA DE DIREITO : DRª ÂNGELA BACELLAR BATISTA
REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: DRA. MARIA ALICE M.DA SILVA.
SUBESCRIVÃ - CAROLINE CARNEIRO SODRÉ
Expediente do dia 20 de junho de 2011
0144723-85.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Daniela Souza De Lima
Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo
Reu(s): Orlando De Souza Oliveira
Despacho: Aberta a audiência pediu a palavra a parte autora, informando acerca do seu desinteresse da continuidade do
feito. Assim, evidencia-se expressa desistência do processo, ensejadora de sua extinção. Desta forma, homologo, por
sentença, a desistência formulada, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, declarando extinto o processo, sem
efeito de julgamento de mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC. . Sem custas. Publique-se. Registre-se. Arquivem-se. E
como nada mais havia a ser dito, mandou a Dra. Juíza que se encerrasse o presente termo, que depois de lido e encerrado,
vai devidamente assinado.
0082814-28.1998.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Joao Vitor Jesus De Alcantara
Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra
Inventariado(s): Espolio De Servilo Nunes De Alcantara
Despacho: Após, e juntadas das certidões negativas de ônus julgo, por sentença, à produção dos seus jurídicos e legais
efeitos, o auto de fls. 58, pelo qual ficam ADJUDICADOS a JOAO VITOR JESUS ALCANTARA os bens deixados por ocasião do
falecimento de seu pai, SERVILIO NUNES ALCANTARA, salvo erro, omissão ou direitos de terceiros.Sem custas.PRI, expedindo-se a carta respectiva, após o trânsito em julgado .Salvador, 15 de junho de 2011.
0053450-54.2011.805.0001 - Inventário
Autor(s): Mathilde Ferreira Lopes
Advogado(s): Ary Boa Morte
Inventariado(s): Espolio De Temistocles Carlos Dos Santos
Despacho: Defiro a AJG, provisoriamente. Nomeio a requerente inventariante que, no prazo de lei, deverá prestar as declaçoes
de estilo, comprovando, inclusive, sua condição de companheira. Salvador, 17.06.11
0055185-25.2011.805.0001 - Inventário
Autor(s): Luide Lazaro Morais Santos
Advogado(s): Marcelle Menezes Maron
Inventariado(s): Espolio De Leonel Morais Santos
Despacho: Defiro a AJG, provisoriamente. Nomeio o requerente inventariante que, deverá prestar compromisso e declaçoes
de estilo,no prazo de lei. Salvador, 17.06.11
0126557-20.2000.805.0001 - ALVARA(3-1-3)
Autor(s): Carlos Jose De Matos
Advogado(s): Sergio Ricardo R.V. de Souza
Despacho: Assim sendo, JULGO, por sentença o presente pedido, para, na conformidade de seus termos, determinar a
expedição do Alvará solicitado, autorizando os requerentes a resgatarem o saldo de FGTS junto a CEF, em nome de Anade
Leite do Carmo Matos.Sem custas, face a gratuidade já deferida.PRI, arquivando-se após.
Salvador, 15 de junho de 2011.
0033073-62.2011.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Lilian Amaro Machado Nascimento, Matheus Oliveira Machado Nascimento
Representante(s): Joseane Alves Oliveira
Advogado(s): Antonio Pacheco Neto
Despacho: Assim sendo, JULGO, por sentença o presente pedido, para, na conformidade de seus termos, determinar a
expedição do Alvará solicitado, autorizando Lilian Amaro Machado Nascimento e Matheus Oliveira Machado Nascimento,
representado por Joseane Alves Oliveira, a levantarem o saldo de PIS, reciprocamente repartido entre eles, em nome de
LICURGO MACHADO NASCIMENTO, sendo que o valor tocante ao menor, deverá ser colocado em conta poupança em nome
do mesmo à disposição do Juízo até o respectivo advento da maioridade.Sem custas.PRI, arquivando-se após.
Salvador, 15 de junho de 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0043081-98.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Ricardo Nunes De Souza, Viviane Pedreira Fonseca De Souza
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Despacho: Do exposto, atenta ao que dos autos consta e ao parecer ministerial, homologo à produção dos seus efeitos, o
ajuste de fls. 02/06, declarando em conseqüência, extinto o vínculo matrimonial havido entre os cônjuges.
Transitada em julgado, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, consoante ainda autorizam
os arts. 154 c/c art. 244 do Código de Processo Civil, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa
expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao cartório competente. Determino ao Oficial do
Registro Civil das Pessoas Naturais Do Subdistrito de Plataforma, da Comarca desta Capital, que, vendo o presente e em
seu cumprimento, proceda à averbação na margem do Livro de Registro de Casamentos de nº B23, as fls. 249, sob o termo
nº 7550, do presente divórcio, anotando-se que o cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, dispensada ainda a
obrigação alimentar recíproca e que não há bens em comum.Sem custas.PRI.Salvador, 15 de junho de 2011.
0051073-13.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Rosangela Bomfim Santos, Antonio Carlos Pereira Santos
Advogado(s): Maria Fernanda Tapioca Bastos
Despacho: Do exposto, atenta ao que dos autos consta e ao parecer ministerial, homologo à produção dos seus efeitos, o
ajuste de fls. 02/03, declarando em conseqüência, extinto o vínculo matrimonial havido entre os cônjuges.
Transitada em julgado, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, consoante ainda autorizam
os arts. 154 c/c art. 244 do Código de Processo Civil, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa
expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao cartório competente. Determino ao Oficial do
Registro Civil das Pessoas Naturais Do Subdistrito de Plataforma, da Comarca desta Capital, que, vendo o presente e em
seu cumprimento, proceda à averbação na margem do Livro de Registro de Casamentos de nº 015, as fls. 270, sob o termo
nº 2941, do presente divórcio, anotando-se que anotando-se que o cônjuge virago continuará a usar o nome de casada,
dispensada ainda obrigação alimentar recíproca e que não há bens em comum. Custas já recolhidas.PRI. Salvador, 15 de
junho de 2011.
0028083-28.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Darci Joaquim Da Silva, Celina Bispo Da Silva
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Despacho: Do exposto, atenta ao que dos autos consta e ao parecer ministerial, homologo à produção dos seus efeitos, o
ajuste de fls. 02/03 e aditamento fls. 10, declarando em conseqüência, extinto o vínculo matrimonial havido entre os
cônjuges.Transitada em julgado, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, consoante ainda
autorizam os arts. 154 c/c art. 244 do Código de Processo Civil, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que
dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao cartório competente. Determino ao
Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais Do Distrito da Sede, da Comarca de Ipiaú, que, vendo o presente e em seu
cumprimento, proceda à averbação na margem do Livro de Registro de Casamentos de nº B 13, as fls. 273-v, sob o nº 661,
do presente divórcio, anotando-se que o cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira e que não possuem bens em
comum, dispensada ainda a obrigação alimentar recíproca.Sem custas. PRI.Salvador, 15 de junho de 2011.
0046755-84.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Rosana Fernandes Dos Santos Das Virgens, Sergio Alberto Merces Das Virgens
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Despacho: Do exposto, atenta ao que dos autos consta e ao parecer ministerial, homologo à produção dos seus efeitos, o
ajuste de fls. 02/06, declarando em conseqüência, extinto o vínculo matrimonial havido entre os cônjuges.
Transitada em julgado, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, consoante ainda autorizam
os arts. 154 c/c art. 244 do Código de Processo Civil, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa
expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao cartório competente. Determino ao Oficial do
Registro Civil das Pessoas Naturais Do Sudistrito de Santana, da Comarca desta Capital, que, vendo o presente e em seu
cumprimento, proceda à averbação na margem do Livro de Registro de Casamentos de nº 20, as fls. 211, sob o nº 10203, do
presente divórcio, anotando-se que o cônjuge voltará a usar o nome de solteira, dispensada ainda a obrigação alimentar
recíproca e que não há bens em comum.Sem custas.PRI.Salvador, 15 de junho de 2011.
0041572-35.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Gladys Oliveira Borges De Santana, Diogenes Da Silva De Santana
Advogado(s): Fabrício da Cruz Santos Pereira
Despacho: Do exposto, atenta ao que dos autos consta e ao parecer ministerial, homologo à produção dos seus efeitos, o
ajuste de fls. 02/04, declarando em conseqüência, extinto o vínculo matrimonial havido entre os cônjuges.
Transitada em julgado, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, consoante ainda autorizam
os arts. 154 c/c art. 244 do Código de Processo Civil, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa
expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao cartório competente. Determino ao Oficial do
Registro Civil das Pessoas Naturais Do distrito de Brotas, da Comarca desta Capital, que, vendo o presente e em seu
cumprimento, proceda à averbação na margem do Livro de Registro de Casamentos de nº 23, as fls. 221, sob o nº 12609, do
presente divórcio, anotando-se que o cônjuge voltará a usar o nome de solteira, dispensada ainda a obrigação alimentar
recíproca e que não há bens em comum.Sem custas.PRI.Salvador, 15 de junho de 2011.
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0041264-96.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Marcio De Eca Geraldi, Vanessa Hora Da Rocha
Advogado(s): Marina Santos de Jesus
Despacho: Do exposto, atenta ao que dos autos consta e ao parecer ministerial, homologo à produção dos seus efeitos, o
ajuste de fls. 02/04, declarando em conseqüência, extinto o vínculo matrimonial havido entre os cônjuges.
Transitada em julgado, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, consoante ainda autorizam
os arts. 154 c/c art. 244 do Código de Processo Civil, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa
expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao cartório competente. Determino ao Oficial do
Registro Civil das Pessoas Naturais Do Sudistrito de Santo Antônio, da Comarca desta Capital, que, vendo o presente e em
seu cumprimento, proceda à averbação na margem do Livro de Registro de Casamentos de nº B26, as fls. 307, sob o nº
11571, do presente divórcio, anotando-se que o cônjuge virago não alterou o nome, dispensada ainda a obrigação alimentar
recíproca e que não há bens em comum.
Sem custas e honorários advocatícios reciprocamente repartidos não se fixando esta última verba, eis que o caráter
consensual permite entrever ajuste particular entre eles.PRI.Salvador, 15 de junho de 2011.
0054849-21.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Valdomiro Ferreira De Araujo
Advogado(s): Daiane Ferreira da Silva
Reu(s): Walmaria Machado De Araujo Santana, Lucimara Machado De Araujo, Lucilene Machado De Araujo
Despacho: Defiro a AJG. Em dez dias, penas da lei, junte-se o autor o titulo que originou a abrigação. Salvador, 17.06.11
0054644-89.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Anita De Souza Dias
Advogado(s): Djalma da Silva Leandro
Reu(s): Maria Creuza Dos Santos Silva
Em Favor De(s): Italo Luiz Dos Santos Andrade
Despacho: Defiro a AJG. Em dez dias, penas da lei, indique a autora a residencia do genitor e comprove eventual ausencia
da mãe, juntando, ainda, documento civil da mesma. Salvador, 17.06.11
0054394-56.2011.805.0001 - Interdição
Interditando(s): Vera Lucia Brasil De Mello
Advogado(s): Henrique Menezes Passos
Interditado(s): Edicles Brasil De Mello
Despacho: Defiro a AJG. Em dez dias, penas da lei, junte a autora prova de sua saude fisica, mental e de bons antecedentes.
salvador, 17.06.11
0020528-57.2011.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Lucas Brasil Carneiro, Clicia Maria De Lopes Brasil
Advogado(s): Edmilson de Souza Pacheco
Despacho: Intime-se para acatamento da promoção retro e supra. Salvador, 16.07.11
0049203-30.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Bruna Araujo Da Costa, Eliezer Santana Da Costa Neto, Lucimeire Freitas De Araujo e outros
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Despacho: Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 02/03, destes
autos de ALIMENTOS celebrada entre Lucimeire Freitas de Araújo e Jorge dos Santos Costa, em favor das crianças BRUNA
ARAUJO DA COSTA e ELIEZEER SANTANA DA COSTA NETO, devidamente assistidos pela Defensoria Pública, com anuência
expressa do Órgão do Ministério Público, às fls. 22-V.Do exposto, extingo a presente demanda e o faço com julgamento do
mérito, face ao disposto no inc. III, do art. 269 do Código de Processo Civil.Sem custas processuais.PRI.Salvador,15 de
junho de 2011.
0098810-46.2010.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Verilene Batista Santos
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): Juvenildo Dos Santos
Advogado(s): Defensoria Publica - Se
Despacho: Diante do reconhecimento explícito pelo acionado da pertinência do pedido inicial, atenta, ainda ao que dos
autos consta e a r. intervenção ministerial, atenta ao & 6º do art. 226 da Constituição Federal, não havendo mais necessidade
do cômputo de qualquer prazo, julgo procedente a pretensão arremessada, declarando extinta a presente, com efeito de
mérito, consoante autoriza o inc. II, do art. 269 do Código de Ritos, convertendo em divórcio a separação judicial de Verilene
Batista Santos e Juvenildo dos Santos, dissolvendo, em consequência o vínculo entre elesTransitada esta em julgado, após
certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de
mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao
Cartório competente.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do distrito de Piaçabaçu - Sede-Alagoas, que, vendo o presente
e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registros de Casamentos com B-Aux. 02, as folhas 38, sob o termo
216, a averbação da CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO CONSENSUAL de Andrea Silva de Morais e Juvenildo dos
Santos. Sem condenação ao pagamento de honorários, face a inexistência de contraditório, deferida a gratuidade
processual.PRI.
Salvador, 15 de junho de 2011.
0121290-52.2009.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio(1-2-11)
Autor(s): Andrea Silva De Morais
Advogado(s): Laise de Carvalho Leite
Reu(s): Valmir Martins Reis Junior
Despacho: Diante do reconhecimento explícito pelo acionado da pertinência do pedido inicial, atenta, ainda ao que dos
autos consta e a r. intervenção ministerial, atenta ao & 6º do art. 226 da Constituição Federal, não havendo mais necessidade
do cômputo de qualquer prazo, julgo procedente a pretensão arremessada, declarando extinta a presente, com efeito de
mérito, consoante autoriza o inc. II, do art. 269 do Código de Ritos, convertendo em divórcio a separação judicial de Andrea
Silva de Moraes e Valmir Martins Reis Júnior, dissolvendo, em consequência o vínculo entre eles.Transitada esta em
julgado, após certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta
sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte
encaminhá-la ao Cartório competente.
Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Santana - Comarca de Salvador-Bahia, que,
vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registros de Casamentos com B-Aux. 09, as folhas
213, sob o termo 5207, a averbação da CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO CONSENSUAL de Andrea Silva de
Morais e Valmir Martins Reis Júnior.Sem condenação ao pagamento de honorários, face a inexistência de contraditório,
deferida a gratuidade processual.PRI.Salvador, 15 de junho de 2011.
14ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO: DR(A) MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DR(A) AURIVANA CURVELO BRAGA
PROCURADOR DA FAZ. PUBLICA ESTADUAL: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA
DIRETORA DE SECRETARIA: SILVIA DA VEIGA PESSÔA BARRETTO
Expediente do dia 10 de dezembro de 2010
0065129-03.2001.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Hugo Dos Santos Carmo
Herdeiro(s): Vinicius Reis Carmo
Advogado(s): Daniel César França Athayde de Almeida, Marcia Ribeiro Reis de Souza
Arrolado(s): Espolio De Jacira Reis Carmo
Despacho: À PUBLICAÇÃO INTIMANDO A AUTORA PARA COLACIONAR AOS FÓLIOS PLANILHA DE CÁLCULOS PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDA, NO PRAZO DE CINCO DIAS.
Expediente do dia 24 de janeiro de 2011
0004582-45.2011.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Julia Vitoria Santana Dos Santos
Representante(s): Lucineide Bastos Santana
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Reu(s): Juvenal Pereira Dos Santos Junior
Despacho: D.G.J; CITE-SE, PARA QUE, NO PRAZO DE TRÊS DIAS, PAGUE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS NO
CURSO DO PROCESSO, PROVE QUE O FEZ OU DEMONSTRE A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, SOB PENA DE PRISÃO
CIVIL
Expediente do dia 28 de março de 2011
0080939-76.2005.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Maria Conceicao Da Gama Santos
Advogado(s): Jardel Barreto França, Placido Serra de Faria
Inventariado(s): Espolio De Zony Domingues
Advogado(s): Carlos Alcino do Nascimento
Despacho: DEFIRO O PRAZO REQUERIDO PARA APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS. CUIDE O CARTÓRIO PARA QUE AS
CUSTAS NÃO TRAMITEM SEM A DEVIDA SEGURANÇA(CAPA SOLTA)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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Expediente do dia 27 de abril de 2011
0018978-27.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Agnaldo Themoteo Rocha De Souza, Gisele Cristina Barbosa Rocha De Souza, Maria Barbosa Neta
Advogado(s): Thiago Fernandes Matias
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PARA 20 DE SETEMBRO DE 2011 ÀS 09:15 HORAS. I.
Expediente do dia 06 de maio de 2011
0082717-81.2005.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): M. S. D. R., M. S. D. R.
Representante(s): I. D. L. S. D. R.
Reu(s): E. D. E. T. S., M. S. S., M. S. S. e outros
Despacho: PELA DRA. JUÍZA FOI DITO QUE CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELO MP.
Expediente do dia 19 de maio de 2011
0089300-09.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Davi Costa Santos
Representante(s): Mineia Xavier Da Costa E Costa
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Reu(s): Reginei Borges Santos
Advogado(s): Adilton Lopes Gazineu
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PARA 19 DE SETEMBRO DE 2011 ÀS 09:00 HORAS. I.
Expediente do dia 20 de maio de 2011
0023949-89.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Maria Jose De Jesus
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Interditado(s): Maria De Jesus
Despacho: PELA DRA JUÍZA FOI DITO QUE EM FACE DA PETIÇÃO DE FLS. 38, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO MP PARA
MANIFESTAÇÃO.
0105267-31.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ivo Dos Santos
Advogado(s): Rita de Cassia de Oliveira Souza
Reu(s): Espolio De Maria Luiza De Assis Lima
Advogado(s): Eunice Cavalcanti Castro Torres
Despacho: MANIFESTE-SE O AUTOR SOBRE A CERTIDÃO NEGATIVA
Expediente do dia 23 de maio de 2011
0114712-39.2010.805.0001 - Interdição
Interditando(s): Terezinha Correia Da Luz
Advogado(s): Ministerio Publico
Interditado(s): Josabeth Alves Rocha
Despacho: PELA DRA JUÍZA FOI DITO QUE DEFERE O REQUERIMENTO DO MP, DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DO COORDENADOR DO GEIDO.
Expediente do dia 31 de maio de 2011
0113944-31.2001.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Francisca Da Silva Santos
Advogado(s): Kleber Jorge Carvalho Bezerra
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA OS INTERESSADOS, NO PRAZO DE CINCO DIAS, MANIFESTAREM-SE SOBRE CP FLS.
104/110
Expediente do dia 01 de junho de 2011
0094142-32.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Joao Carlos Sacramento Costa
Advogado(s): Flavia Gusmão da Silva
Reu(s): Carmem Cruz Da Costa, Igor Cruz Da Costa
Representante Do Réu(s): Eliete Porfiria Da Costa
Despacho: CITE-SE POR PRECATÓRIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0003401-09.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Felipe Dunham Dos Santos, Yasmin Dunham Dos Santos
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): Cristiano Moises Freire Dos Santos
Despacho: MANIFESTE-SE O ADVOGADO DO AUTOR, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DE F., INDICANDO,
NA OPORTUNIDADE, O ENDEREÇO CORRETO DAS PARTES. INCORRENDO MANIFESTAÇÃO INTIMA-SE A PARTE AUTORA
PARA, NO PRAZO DE 48 HORAS MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO DO
PROCESSO
0026820-58.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Jomar Goncalves De Freitas
Advogado(s): Edmundo Guimarães Lima Filho, Victor Costa de Araujo
Menor(s): Luma Fernandes De Freitas
Representante Do Réu(s): Lilian Silva Fernandes
Despacho: ALTERE-SE NO SISTEMA DE PUBLICAÇÃO DOS AUTOS O NOME DO ADVOGADO, COMO REQUERIDO NAS FLS.
34. AO MP
Expediente do dia 07 de junho de 2011
0042561-75.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rosimeire De Jesus Santos
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Reu(s): Roque Mascarenhas Da Silva
Despacho: PELA DRA JUÍZA FOI DITO QUE AGUARDASSE O PRAZO DA CONTESTAÇÃO CONFORME A CERTIDÃO DO
OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 23v.
0116162-17.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Cauan Cesar De Jesus Lima
Representante Do Autor(s): Tatiana Cesar De Jesus
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Gilson Pereira De Lima
Despacho: PELA DRA JUÍZA FOI DITO QUE CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELO MP, NAS FLS. 15
Expediente do dia 08 de junho de 2011
0115609-67.2010.805.0001 - Regulamentação de Visitas
Autor(s): Victor Santos Sena
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Vanessa De Paula Gusmao
Despacho: PELA DRA JUÍZA FOI DITO QUE AGUARDASSE O PRAZO DA CONTESTAÇÃO, CONFORME CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, AS FLS. 18.
Expediente do dia 10 de junho de 2011
0145434-90.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Carolina Cruz Chamusca
Representante(s): Lindaia Santos Cruz
Advogado(s): Maria Auxiliadora Andrade Pereira
Reu(s): Leonardo Gondim Oliveira Chamusca
Advogado(s): Antonio Carlos Carvalho de Oliveira
Despacho: CERTIFICO E DOU FÉ QUE A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA ESTA DATA DEIXOU DE SE REALIZAR EM FACE DA
CONVOCAÇÃO DA DRA. JUÍZA PELA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, FICANDO DE LOGO DESIGNADA NOVA AUDIÊNCIA PARA 12 DE SETEMBRO DE 2011 ÀS 09:30 HORAS, FICANDO INTIMADOS OS PRESENTES
0030453-14.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Renato Da Silva
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): Maria Neuza Lima
Advogado(s): José Marcos de Matos Neto
Despacho: CERTIFICO E DOU FÉ QUE A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA ESTA DATA DEIXOU DE SE REALIZAR EM FACE DA
CONVOCAÇÃO DA DRA. JUÍZA PELA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, FICANDO DE LOGO DESIGNADA NOVA INSTRUÇÃO PARA 10 DE OUTUBRO DE 2011 ÀS 09:45 HORAS, FICANDO INTIMADOS OS PRESENTES, DEVENDO O CARTÓRIO OBSERVAR A DETERMINAÇÃO DAS FLS. 19, QUANTO À CONDUÇÃO COERCITIVA DAS TESTEMUNHAS
ARROLADAS PELO AUTOR.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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Expediente do dia 13 de junho de 2011
0021823-66.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nilza Maria Souza Santos
Advogado(s): Joabe Aparecido Santos Silva, Marcos Borges da Cunha
Reu(s): Edmilson Santanna Moura
Advogado(s): Ulisses Orge Franco Lima Gomes
Despacho: PELA DRA JUÍZA FOI DITO QUE VOLTASSEM CONCLUSOS
Expediente do dia 14 de junho de 2011
0049526-35.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Juracimario Pires Sena, Edilcyr Costa Nogueira
Advogado(s): Mario Cesar Goes Coelho
Sentença: INEXISTEM ÓBICES À HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, O QUE FAÇO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS
SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS. DECLARO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, III, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. SEM CUSTAS. P.R.I.
Expediente do dia 17 de junho de 2011
0080045-95.2008.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 3218524-6/2010
Autor(s): Aglibert Noblat Junquilho Netto
Herdeiro(s): Aline Sampaio Junquilho
Advogado(s): Alexandre Cardoso Feitosa, Fábio do Sacramento Sousa
Inventariado(s): Espolio De Solange Sampaio Junquilho
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA OS INTERESSADOS, NO PRAZO DE CINCO DIAS, MANIFESTAREM-SE SOBRE PARECER
DA F.P.
0123853-19.2009.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): Margareth Barretto Nascimento
Advogado(s): Francisco José Piva Pazos
Reu(s): Josemar Santos Do Nascimento
Advogado(s): Cesar de Oliveira Arnaut, Vânia Maria de Oliveira Arnaut
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA OS INTERESSADOS, NO PRAZO DE CINCO DIAS, MANIFESTAREM-SE SOBRE PARECER
DA F.P.
0095611-50.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Luiz Carlos Roma De Menezes
Herdeiro(s): Benedito Teles De Menezes, Claudomiro Roma De Menezes, Cremilda De Menezes Costa
Advogado(s): Arnaldo Emerson Ferreira Sampaio
Reu(s): Espolio De Terezinha Roma De Menezes
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA OS INTERESSADOS, NO PRAZO DE CINCO DIAS, MANIFESTAREM-SE SOBRE PARECER
DA F.P.
0108593-43.2002.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Caio Cezar Santos Barbosa Alves
Representante(s): Maria Adail Santos
Advogado(s): Maria Adail Santos
Inventariado(s): Espolio De Josenario Barbosa Alves
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA OS INTERESSADOS, NO PRAZO DE CINCO DIAS, MANIFESTAREM-SE SOBRE PARECER
DA F.P.
0087549-31.2003.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Maria Aparecida Silva Franca
Advogado(s): Eloy Magalhães Holzgrefe Junior
Inventariado(s): Espolio De Sergio Ribeiro Franca
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA OS INTERESSADOS, NO PRAZO DE CINCO DIAS, MANIFESTAREM-SE SOBRE PARECER
DA F.P.
0044177-22.2009.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Sheila Santna Oliveira, Jose Jorge De Oliveira
Advogado(s): Rita de Cassia de Oliveira Souza
Despacho: INTIME-SE A PARTE INTERESSADA PARA RECEBER NO CARTÓRIO O DAE EXPEDIDO PELA FAZENDA ESTADUAL NA CONTRACAPA
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0097959-75.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): A. C. D. C.
Advogado(s): Jovenita de Lima Barreto
Reu(s): I. V. J. D. C.
Despacho: CERTIFICO E DOU FÉ QUE A AUDIÊNCIA DEIXOU DE SER REALIZADA, TENDO EM VISTA INEXISTIR REPRESENTANTE SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESIGNADO PARA ESTA VARA, FICANDO REDESIGNADA PARA 21 DE
SETEMBRO DE 2011 ÀS 09:30 HORAS, FICANDO INTIMADOS OS PRESENTES.
Expediente do dia 20 de junho de 2011
0040881-21.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Joel Francisco Do Nascimento
Advogado(s): Jose Diogo Santos Monteiro
Reu(s): Joelma Do Nascimento, Victor Emanuel Do Nascimento
Despacho: INTIME-SE O ADVOGADO DO AUTOR PARA QUE PROVIDENCIE CÓPIA DA INICIAL PARA ACOMPANHAR CITAÇÃO.
0009181-27.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Apensos: 3842649-2/2011, 4084002-1/2011
Autor(s): Giulia Ramos De Andrade
Representante Do Autor(s): Kelly Ramos Conceicao
Advogado(s): Tânia Maria Lapa Godinho
Reu(s): Lucas Cardoso De Andrade
Despacho: INTIME-SE O ADVOGADO DO AUTOR PARA QUE PROVIDENCIE CÓPIA DA INICIAL PARA ACOMPANHAR CITAÇÃO.
0004554-14.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Jiselia Sousa Santos Fernandes
Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira
Interditado(s): Nilza Souza Santos
Despacho: AO MP EM VISTA DOS DOCUMENTOS NOVOS.
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZ DE DIREITO TITULAR: Bel. Jerônimo Ouais Santos
DIRETOR DE SECRETARIA: Bel. Ícaro Barreto Ferreira
Expediente do dia 16 de junho de 2011
0109909-28.2001.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Front Engenharia E Projetos Ltda
Advogado(s): Luiz Vilson Segundo
Sentença: "Vistos, etc...
A executada acima identificada aviou exceção de pré-executividade arguindo a prescrição direta do crédito exequendo, e
pleiteando a extinção do processo executivo nos termos do art. 156, inciso V, do CTN.
Segundo alega, após ser autuada, parcelou o débito exequendo em 48 meses e só pagou nos quatro primeiros, tendo o
último pagamento sido feito em 07/06/1997. Com a inadimplência, houve a rescisão do parcelamento em 07/09/1997.
Embora a execução tenha sido proposta em 2001, só veio a ser citada em 08/09/2003, quando já haviam decorridos mais de
cinco anos.
Ouvida, a exequente alegou, em princípio, que a exceção não deveria ser conhecida por demandar dilação probatória. No
mérito, disse que a citação da executada interrompera a prescrição e que a demora na citação não poderia lhe ser imputada.
Requereu a rejeição da exceção e o prosseguimento da execução fiscal.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que não há óbice ao conhecimento da exceptio, vez que a matéria arguída é de ordem pública e
passível de conhecimento de ofício pelo julgador (prescrição) e independe de dilação probatória.
Os documentos constantes dos autos confirmam as alegações da executada.
Realmente, interrompido o pagamento do parcelamento quatro meses após o seu início (07/03/1997), em 05/10/2000, o
débito foi encaminhado para inscrição em dívida ativa (fl. 99), e somente em 08/09/2003 houve citação da excipiente nos
autos da execução.
Não há que se falar em interrupção da fluência do prazo prescricional pois quando da citação da ré, não havia mais o que
suspender, já que o prazo de 05 (cinco) anos, cujo fluxo iniciou-se desde a rescisão do cancelamento ocorrido após três
meses de inadimplência, já havia se escoado e a prescrição já estava consumada.
Também não cabe à ré alegar que não pode ser responsabilizada pela demora do aparato judiciário, já que desde a
interrupção do pagamento do parcelamento, a exequente demorou mais de três anos para ajuizar ação (20/11/2001), época
em que o art. 174, inciso I, do CTN exigia para fins de interrupção do fluxo do prazo prescricional "a citação pessoal feita ao
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devedor", e como principal interessada, incumbia à exequente velar pela efetivação do ato citatório e se necessário apresentar reclamação ou representação processual demonstrando a injustificada demora do aparato judicial ou do julgador em
adotar as providências necessárias à concretização da citação. Se assim não agiu, deve suportar os ônus de sua inércia.
Ante o exposto, julgo procedente a exceção de pré-executividade e reconheço a prescrição da pretensão executiva, declarando extinto o processo executivo com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso II, do CPC, e art. 156, inciso V, do CTN.
Face à sucumbência, CONDENO a exequente a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do débito monetariamente corrigido.
Após trânsito em julgado e o integral cumprimento desta sentença, extinguir-se-á o processo, devendo os autos ser arquivados com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz titular da 1ª Vara da Fazenda Pública."
0112569-92.2001.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Front Engenharia E Projetos Ltda
Advogado(s): Luiz Vilson Segundo
Sentença: "Vistos, etc...
A executada acima identificada aviou exceção de pré-executividade arguindo a prescrição direta do crédito exequendo, e
pleiteando a extinção do processo executivo nos termos do art. 156, inciso V, do CTN.
Segundo alega, tendo sido autuada, impugnou administrativamente a autuação, cuja decisão pela procedência do auto só
veio a ser publicada no DOM de 20 de junho de 2000. Contudo, só veio a ser citada ao comparecer espontaneamente nos
autos em 13/12/2010, quando já haviam decorridos mais de cinco anos.
Ouvida, a exequente alegou, em princípio, que a exceção não deveria ser conhecida por demandar dilação probatória. No
mérito, disse que o comparecimento espontâneo da executada interrompera a prescrição e que a demora na citação não
poderia lhe ser imputada. Requereu a rejeição da exceção e o prosseguimento da execução fiscal.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que não há óbice ao conhecimento da exceptio, vez que a matéria arguída é de ordem pública e
passível de conhecimento de ofício pelo julgador (prescrição) e independe de dilação probatória.
Os documentos constantes dos autos confirmam as alegações da executada (fls. 25 e 52).
Realmente, houve constituição definitiva do crédito tributário em 20 de Junho de 2000, e somente quase 10 (dez) anos
depois foi suprida a citação com o comparecimento espontâneo da ré.
Não há que se falar em interrupção da fluência do prazo prescricional pois quando houve o comparecimento espontâneo da
ré, não havia mais o que suspender, já que o prazo de 05 (cinco) anos já havia se escoado e a prescrição já estava
consumada.
Também não cabe à ré alegar que não pode ser responsabilizada pela demora do aparato judiciário, já que à época do
ajuizamento da ação (2001), o art. 174, inciso I, do CTN exigia para fins de interrupção do fluxo do prazo prescricional "a
citação pessoal feita ao devedor", e como principal interessada, incumbia à exequente velar pela célere efetivação do ato
citatório e se necessário apresentar reclamação ou representação processual demonstrando a injustificada demora do
aparato judicial ou do julgador em adotar as providências necessárias à concretização da citação. Se assim não agiu, deve
suportar os ônus de sua inércia.
Ante o exposto, julgo procedente a exceção de pré-executividade e reconheço a prescrição da pretensão executiva, declarando extinto o processo executivo com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso II, do CPC, e art. 156, inciso V, do CTN.
Face à sucumbência, CONDENO a exequente a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do débito monetariamente corrigido.
Após o trânsito em julgado e o integral cumprimento desta sentença, extinguir-se-á o processo, devendo os autos ser
arquivados com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz titular da 1ª Vara da Fazenda Pública."
0025061-64.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Condominio Tupixuara
Advogado(s): Moacyr Montenegro Souto Junior
Reu(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Sentença: "O CONDOMÍNIO TUPIXUARA, pessoa jurídica de direito privado, ajuizou a presente Ação Ordinária, com pedido
de antecipação dos efeitos da tutela, em face de EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO, pessoa jurídica
de direito privado, objetivando ver reconhecida a inconstitucionalidade da exigência de recolhimento da tarifa de esgoto,
fulcrada no Decreto Estadual nº 7.765/2000, que veio a regulamentar a Lei nº 7.307, de 23/01/1998, que "dispõe sobre a
ligação de efluentes a rede pública de esgotamento sanitário e dá outras providências".
Em síntese, afirma que a denominada "tarifa de esgoto" se constitui em verdadeiro tributo (taxa), pois amolda-se perfeitamente à definição insculpida no art. 3º do CTN, devido à sua compulsoriedade e obrigatoriedade, e como tal não poderia ser
instituída por mero decreto nem deixar de se caracterizar pela "especificidade, mensuralidade e divisibilidade", incorrendo,
assim, em inconstitucionalidade.
Aduzindo estarem presentes os requisitos legais, e o permissivo expresso no art. 151, inciso V, do CTN, requereu a título de
antecipação dos efeitos da tutela a suspensão da exigibilidade da tarifa de esgoto, até final julgamento da demanda.
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No mérito, pede que seja declarada incidentalmente a inconstitucionalidade da instituição da "tarifa" de esgoto, e a consequente
condenação da ré a se abster de efetuar a sua cobrança. Pede, por fim, a condenação do réu a restituir os valores recolhidos
a esse título, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros, além dos ônus da derrota processual.
A inicial veio instruída com procuração e cópias de faturas (fls. 02/41).
A então juíza titular deferiu ao autor os benefícios da Lei nº 1.060/50, bem como a medida liminar para suspensão da exigibilidade
da tarifa de esgoto, autorizando o depósito judicial apenas da tarifa de fornecimento de água encanada (fls. 43/45).
Às fls. 53/77, houve interposição de agravo de instrumento por parte da ré.
Impugnação ao benefício da assistência judiciária deferido ao autor, ofertada pela ré (fls. 78/82).
Citada, a Ré ofereceu contestação às fls. 83/103, instruída com os documentos de fls. 104/169, arguindo a preliminar de
incompetência absoluta do juízo. No mérito, alegou que na condição de concessionária do serviço público de água e esgoto,
é remunerada através de tarifa (preço público) e não taxa, e como tal não há sujeição ao regime tributário. Diz que não há
obrigatoriedade no pagamento da tarifa, mas sim na ligação dos efluentes sanitários dos imóveis, e que é permitido ao
consumidor buscar outras opções, a exemplo da fossa sanitária. Pleiteia a revogação da medida antecipatória por não ser
permitido ao autor usar o serviço sem arcar com a respectiva contra-prestação. Finaliza pugnando pela improcedência dos
pedidos e imposição dos encargos sucumbenciais ao autor.
Prestadas informações ao ilustre relator do agravo de instrumento interposto contra a medida antecipatória (fls. 175/176).
Réplica ofertada (fls. 181/189), na qual o autor rebateu os argumentos de defesa e renovou os pleitos veiculados na
preambular.
Defesa do autor à concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/50 (fls. 189/194).
Mantida a decisão que deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor e anunciado o julgamento antecipado
da lide por versar o feito exclusivamente sobre matéria de direito (fl. 198).
Juntados diversos comprovantes de depósito judicial, bem como petição informando a devolução de cheque emitido pelo
autor por falta de fundos, vieram-me, então, os autos conclusos.
É o RELATÓRIO. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, verifica-se dos autos que a matéria em debate é exclusivamente de direito, e portanto, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do art. 330, inciso I, do
CPC.
Quanto à preliminar de incompetência do juízo, entendo que não procede já que se o autor ampara toda sua tese na natureza
tributária da cobrança somente o juízo fazendário especializado tem competência para analisar a questão, que se vincula
umbilicalmente ao mérito da demanda. Por isto, REJEITO a preliminar.
No mérito, verifica-se que o autor se insurge contra a cobrança da denominada "tarifa de esgoto", que a seu ver constituiria
uma verdadeira taxa, porém incorreria inconstitucionalidade por não ter sido instituída em lei, nem atender aos requisitos da
especificidade, mensuralidade e divisibilidade.
Já houve muito debate sobre esse tema e tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o Superior Tribunal de Justiça
(STJ) firmaram o entendimento de que a remuneração do serviço de água e esgoto é feita mediante tarifa ou preço público,
não configurando taxa ou outra espécie tributária. O posicionamento foi reiterado em diversos acórdãos, consoante se vê
das ementas abaixo transcritas:
AgRg no REsp 1236750 / SP
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2011/0021086-7
Relator(a)
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
14/04/2011
Data da Publicação/Fonte
DJe 25/04/2011
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO. NATUREZA
JURÍDICA DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO
CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 412/STJ.
1. A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto,
prestados por concessionária de serviço público, é tarifária,
consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não tributário.
Precedentes do STF e do STJ.
2. "A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto
sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil" Súmula 412/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
AgRg no REsp 1104062 / RS
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2008/0247221-9
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Relator(a)
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
06/05/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 27/05/2010
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. NATUREZA
JURÍDICA DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO
CIVIL. RECURSO REPETITIVO JULGADO.
1. A decisão agravada encontra-se em consonância com a
jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que em se
tratando de crédito decorrente de contraprestação cobrada pelo
fornecimento de água e tratamento de esgoto, aplica-se o prazo
prescricional previsto no Código Civil e não o previsto no Decreto
n. 20.910/32.
2. Entendimento ratificado pela Primeira Seção do STJ, ao julgar o
REsp 1.117.903/RS, mediante a sistemática prevista no art. 543-C do
CPC e na Resolução STJ n. 08/2008 (recursos repetitivos).
3. Agravo regimental não provido.
AgRg no REsp 1155657 / SP
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2009/0156846-6
Relator(a)
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
17/12/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 02/02/2010
RT vol. 897 p. 190
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO PÚBLICO DE
ÁGUA E ESGOTO. NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. PRAZO
PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A controvérsia em exame foi analisada recentemente pela Primeira
Seção deste Tribunal, na ocasião do julgamento dos EREsp 690.609/RS,
de relatoria da eminente Ministra Eliana Calmon, DJ 07.04.2008, que,
acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmou
posicionamento no sentido de que a natureza jurídica das
contraprestações cobradas por concessionárias de serviços público de
água e esgoto não é de taxa, mas, sim, de tarifa ou preço público,
razão por que deve ser aplicada a prescrição vintenária nos termos
da legislação de Direito Civil.
2. Os argumentos apresentados no agravo interno são insuficientes
para infirmar o entendimento externado na decisão agravada, que deve
ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental não provido.
REsp 1117903 / RS
RECURSO ESPECIAL
2009/0074053-9
Relator(a)
Ministro LUIZ FUX (1122)
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
09/12/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 01/02/2010
Cad. 2 / Página 57
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Cad. 2 / Página 58
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO
NÃO-TRIBUTÁRIO. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
TARIFA/PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO.
1. A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto,
prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou
preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter
não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico
tributário estabelecido para as taxas (Precedentes do Supremo
Tribunal Federal: RE 447.536 ED, Rel. Ministro Carlos Velloso,
Segunda Turma, julgado em 28.06.2005, DJ 26.08.2005; AI 516402 AgR,
Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 30.09.2008,
DJe-222 DIVULG 20.11.2008 PUBLIC 21.11.2008; e RE 544289 AgR, Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 26.05.2009,
DJe-113 DIVULG 18.06.2009 PUBLIC 19.06.2009. Precedentes do Superior
Tribunal de Justiça: EREsp 690.609/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Primeira Seção, julgado em 26.03.2008, DJe 07.04.2008; REsp
928.267/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção,
julgado em 12.08.2009, DJe 21.08.2009; e EREsp 1.018.060/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 09.09.2009, DJe
18.09.2009).
O nosso Tribunal de Justiça da Bahia também se filia a esta corrente, consoante se extrai das ementas abaixo transcritas:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE ESGOTO PRESTADO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NATUREZA JURÍDICA. REMUNERAÇÃO EFETIVADA MEDIANTE PREÇO PÚBLICO E NÃO POR CONDUTO DE TAXA. INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO TRIBUTÁRIO DA LEGALIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A
MATÉRIA TRAZIDA À COLAÇÃO CONFUNDE-SE COM O PRÓPRIO MÉRITO DO PLEITO, POIS É DA DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA COBRANÇA EXAMINADA QUE PODER-SE-Á AFERIR OU NÃO SUA LEGALIDADE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA 10ª. VARA DA FAZENDA PÚBLICA REJEITADA. A REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO DE ESGOTO CONSTITUI
MODALIDADE TARIFÁRIA, OU PREÇO PÚBLICO, E NÃO MODALIDADE DE TRIBUTO, QUAL SEJA, TAXA. É QUE A PARTIR DO
MOMENTO EM QUE O SERVIÇO PÚBLICO, MESMO SENDO DE PRESTAÇÃO OBRIGATÓRIA COMO É O DE ESGOTOS,
PASSA A SER PRESTADO POR UMA CONCESSIONÁRIA, A FORMA DA RESPECTIVA REMUNERAÇÃO, NÃO OBSTANTE PUDESSE ANTERIORMENTE EFETIVAR-SE MEDIANTE A COBRANÇA DE TAXA, TRANSMUDA-SE EM TARIFA, COMO É DA ESSÊNCIA DOS SERVIÇOS CONCEDIDOS, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 175, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO
PROVIDA E RECURSO ADESIVO IMPROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA INVERTENDO-SE OS ÓNUS DA SUCUMBÊNCIA.
"EMENTA: - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO DO RELATOR: CONVERSÃO EM A GRAVO REGIMENTAL.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO: TAXA DE ESGOTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR CONCESSIONÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO.
Classe: APELAÇÃO
Número do Processo: 22545-6/2006
Órgão Julgador: CÂMARA ESPECIALIZADA
Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA
Data do Julgamento: 23/02/2007
Classe: APELAÇÃO
Número do Processo: 79276-3/2001
Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL
Relator: ILZA MARIA DA ANUNCIACAO
Data do Julgamento: 08/06/2010
Conteúdo
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PRELIMINARES DE JULGAMENTO DO AGRAVO RETIDO, DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO A QUO , DE AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL E DE
SENTENÇA EXTRA PETITA JULGADAS PREJUDICADAS, HAJA VISTA GUARDAREM ÍNTIMA RELAÇÃO COM O MÉRITO DA
CAUSA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO DO CONDOMÍNIO APELADO
REJEITADAS. MÉRITO. SERVIÇO DE ESGOTO PRESTADO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NATUREZA
JURÍDICA NÃOTRIBUTÁRIA. REMUNERAÇÃO EFETIVADA POR TARIFA OU PREÇO PÚBLICO, E NÃO MEDIANTE TAXA.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO TRIBUTÁRIO DA LEGALIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO EGRÉGIO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, COM A INVERSÃO DO
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
Por sua vez, o autor não trouxe qualquer argumento novo que justificasse a revisão deste entendimento. Como os pleitos de
declaração de ilegalidade e de restituição dos valores pagos a título de tarifa de esgoto pressupõem a aceitação da tese de
que ostentaria natureza tributária, a sua rejeição implica em improcedência dos pleitos.
III - D I S P O S I T I V O
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Ex positis, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados exordial.
Diante do teor desta sentença, revogo medida antecipatória de tutela deferida, devendo o autor arcar com os valores não
recolhidos devidos a título de tarifa de esgoto.
Face à sucumbência, CONDENO o autor no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados
moderadamente em R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do art. 20, § 4º, do CPC, ficando, no entanto, suspensa a
exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado desta sentença, extinguir-se-á o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso
I, do CPC, devendo os autos ser arquivados com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se. Registre-se.
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz titular da 1ª Vara da Fazenda Pública."
0019404-39.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Tol - Transportes Ondina Ltdat
Advogado(s): Mauricio Santana de Oliveira Torres
Impetrado(s): Secretario Municipal Da Fazenda Do Municipio De Salvador
Despacho: "R.H.
Defiro a prorrogação do prazo para apresentar procuração para fins de ratificação do pedido de desistência.
Intime-se.
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0091344-16.2001.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Hospital Alianca Sa
Advogado(s): Fernanda Rocha Taboada Fontes, Isabela Munique Rezende Paiva Bandeira, Maria Claudia Freitas Sampaio
Impetrado(s): Ato Do Coordenador Geral De Tributacao Da Secretaria Da Fazenda Do Municipio De
Despacho: "Vistos, etc...
Arquivem-se, com baixa, desapensando-se os autos da execução fiscal para posterior apensamento aos autos da ação
ordinária.
Intimem-se.
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
Expediente do dia 20 de junho de 2011
0088530-02.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Jose Roberio Santos De Oliveira
Decisão: "Vistos, etc ...
Tratam-se de Embargos Declaratórios opostos por FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE SALVADOR diante da sentença que
declarou a prescrição direta do crédito tributário e extinguiu o processo executivo, pelos quais a embargante argui contradição
deste juízo por ter ignorado que o crédito exequendo só teria sido definitivamente constituído após a publicação da decisão
confirmatória do Conselho Municipal de Contribuintes, ocorrida há menos de cinco anos do ajuizamento da execução.
DECIDO.
Verifica-se dos documentos ora acostados pela embargante, e que não acompanharam a exordial que, de fato, a constituição definitiva do crédito ocorreu há menos de cinco anos da data do ajuizamento da execução fiscal.
A ausência dos documentos somente agora juntados induziu o juízo a, erroneamente, declarar a prescrição direta do crédito.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os embargos declaratórios opostos para desconstituir a sentença extintiva e determinar o regular prosseguimento do processo executivo.
Intimem-se.
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito titular."
0150908-18.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Maria Zudirene Gomes
Decisão: "Vistos, etc ...
Tratam-se de Embargos Declaratórios opostos por FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE SALVADOR diante da sentença que
declarou a prescrição direta do crédito tributário e extinguiu o processo executivo, pelos quais a embargante argui contradição
deste juízo por ter ignorado que o crédito exequendo só teria sido definitivamente constituído após a publicação da decisão
confirmatória do Conselho Municipal de Contribuintes, ocorrida há menos de cinco anos do ajuizamento da execução.
DECIDO.
Data venia, não assiste razão à embargante.
Verifica-se dos documentos ora acostados pela embargante, e que não acompanharam a exordial que, em verdade, a
constituição definitiva do crédito ocorreu em 04/09/1998(fls. 46/47), e portanto, há mais de cinco anos antes da data do
ajuizamento da execução fiscal (05/11/2004).
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Tenho, assim, por consumada a prescrição direta do crédito, não havendo qualquer equívoco ou contradição na sentença
passível de correção por essa via.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos e mantenho a sentença extintiva por seus
próprios fundamentos.
Intimem-se.
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito titular."
0093796-91.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Raimundo Nonato De Lima
Decisão: "Vistos, etc ...
Tratam-se de Embargos Declaratórios opostos por FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE SALVADOR diante da sentença que
declarou a prescrição direta do crédito tributário e extinguiu o processo executivo, pelos quais a embargante argui contradição
deste juízo por ter ignorado que o crédito exequendo só teria sido definitivamente constituído após a publicação da decisão
confirmatória do Conselho Municipal de Contribuintes, ocorrida há menos de cinco anos do ajuizamento da execução.
DECIDO.
Verifica-se dos documentos ora acostados pela embargante, e que não acompanharam a exordial que, de fato, a constituição definitiva do crédito ocorreu há menos de cinco anos da data do ajuizamento da execução fiscal.
A ausência dos documentos somente agora juntados induziu o juízo a, erroneamente, declarar a prescrição direta do crédito.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os embargos declaratórios opostos para desconstituir a sentença extintiva e determinar o regular prosseguimento do processo executivo.
Intimem-se.
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito titular."
0093677-57.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Clinica De Alergia E Doencas Respiratorias S/C Ltda
Decisão: "Vistos, etc ...
Tratam-se de Embargos Declaratórios opostos por FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE SALVADOR diante da sentença que
declarou a prescrição direta do crédito tributário e extinguiu o processo executivo, pelos quais a embargante argui contradição
deste juízo por ter ignorado que o crédito exequendo só teria sido definitivamente constituído após a publicação da decisão
confirmatória do Conselho Municipal de Contribuintes, ocorrida há menos de cinco anos do ajuizamento da execução.
DECIDO.
Verifica-se dos documentos ora acostados pela embargante, e que não acompanharam a exordial que, de fato, a constituição definitiva do crédito ocorreu há menos de cinco anos da data do ajuizamento da execução fiscal.
A ausência dos documentos somente agora juntados induziu o juízo a, erroneamente, declarar a prescrição direta do crédito.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os embargos declaratórios opostos para desconstituir a sentença extintiva e determinar o regular prosseguimento do processo executivo.
Intimem-se.
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito titular."
0121519-56.2002.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Anl Construcoes Ltda
Decisão: "Vistos, etc ...
Tratam-se de Embargos Declaratórios opostos por FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE SALVADOR diante da sentença que
declarou a prescrição direta do crédito tributário e extinguiu o processo executivo, pelos quais a embargante argui contradição
deste juízo por ter ignorado que o crédito exequendo só teria sido definitivamente constituído após a publicação da decisão
confirmatória do Conselho Municipal de Contribuintes, ocorrida há menos de cinco anos do ajuizamento da execução.
DECIDO.
Verifica-se dos documentos ora acostados pela embargante, e que não acompanharam a exordial que, de fato, a constituição definitiva do crédito ocorreu há menos de cinco anos da data do ajuizamento da execução fiscal.
A ausência dos documentos somente agora juntados induziu o juízo a, erroneamente, declarar a prescrição direta do crédito.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os embargos declaratórios opostos para desconstituir a sentença extintiva e determinar o regular prosseguimento do processo executivo.
Intimem-se.
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito titular."
0011494-44.2000.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Rolf Dpretzka
Decisão: "Vistos, etc ...
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Tratam-se de Embargos Declaratórios opostos por FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE SALVADOR diante da sentença que
declarou a prescrição direta do crédito tributário e extinguiu o processo executivo, pelos quais a embargante argui contradição
deste juízo por ter ignorado que o crédito exequendo só teria sido definitivamente constituído após a publicação da decisão
confirmatória do Conselho Municipal de Contribuintes, ocorrida há menos de cinco anos do ajuizamento da execução.
DECIDO.
Verifica-se dos documentos ora acostados pela embargante, e que não acompanharam a exordial que, de fato, a constituição definitiva do crédito ocorreu há menos de cinco anos da data do ajuizamento da execução fiscal.
A ausência dos documentos somente agora juntados induziu o juízo a, erroneamente, declarar a prescrição direta do crédito.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os embargos declaratórios opostos para desconstituir a sentença extintiva e determinar o regular prosseguimento do processo executivo.
Intimem-se.
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito titular."
0028392-20.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Sabor Da Roca Comercio De Generos Alimenticios Ltda
Decisão: "Vistos, etc ...
Tratam-se de Embargos Declaratórios opostos por FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE SALVADOR diante da sentença que
declarou a prescrição direta do crédito tributário e extinguiu o processo executivo, pelos quais a embargante argui contradição deste juízo por ter ignorado que a prescrição direta fôra suspensa por ato de reconhecimento inequívoco da dívida pelo
devedor (confissão de dívida e parcelamento tributário - art. 174, § único, IV, CTN), ocorrido há menos de cinco anos do
ajuizamento da execução.
DECIDO.
Verifica-se dos autos que, de fato, a causa interruptiva do fluxo do prazo prescricional ocorreu há menos de cinco anos da
data do ajuizamento da execução fiscal.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os embargos declaratórios opostos para desconstituir a sentença extintiva e determinar o regular prosseguimento do processo executivo.
Intimem-se.
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito titular."
0035982-87.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Balbino Dias De Farias
Decisão: "Vistos, etc ...
Tratam-se de Embargos Declaratórios opostos por FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE SALVADOR diante da sentença que
declarou a prescrição direta do crédito tributário e extinguiu o processo executivo, pelos quais a embargante argui contradição deste juízo por ter ignorado que a prescrição direta fôra suspensa por ato de reconhecimento inequívoco da dívida pelo
devedor (confissão de dívida e parcelamento tributário - art. 174, § único, IV, CTN), ocorrido há menos de cinco anos do
ajuizamento da execução.
DECIDO.
Verifica-se dos autos que, de fato, a causa interruptiva do fluxo do prazo prescricional ocorreu há menos de cinco anos da
data do ajuizamento da execução fiscal.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os embargos declaratórios opostos para desconstituir a sentença extintiva e determinar o regular prosseguimento do processo executivo.
Intimem-se.
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito titular."
0143107-75.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Supermercado Gold Ltda Epp
Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüente ESTADO DA BAHIA e como executado(a) SUPERMERCADO GOLD LTDA EPP.
Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado.
Do exposto, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 794, I, do Código de Processo Civil,
declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código de Processo
Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC.
Custas pelo devedor.
Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive
baixa na Distribuição. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos.
Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
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0197016-66.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Hildete Soares Martins
Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüente MUNICIPIO DO SALVADOR e como executado(a)
HILDETE SOARES MARTINS.
Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado.
Do exposto, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 794, I, do Código de Processo Civil,
declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código de Processo
Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC.
Custas pelo devedor.
Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive
baixa na Distribuição. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos.
Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0013606-79.1983.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Estadual
Executado(s): Noemia Galvão Santos
Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal,sendo exeqüente a FAZENDA ESTADUAL como executado (a)NOEMIA
GALVÃO SANTOS.
Homologo, por sentença, o pedido de fls. e declaro, de igual modo, extinta a execução, com base no disposto do art. 794,
inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida foi remida.
Sem ônus, para as partes.
Publique-se. Arquive-se cópia desta, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devidas, inclusive baixa na
Distribuição. Caso exista penhora, oficie-se o Cartório competente, informando-o. Em seguida, ao arquivamento dos autos.
Sentença já lançada e movimentada no SAIPRO.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0029107-29.1990.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Madeiflex Com De Moveis Rep E Servicos Ltda
Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal,sendo exeqüente a FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA como
executado (a)MADEIFLEX COM DE MOVEIS REP E SERVICOS LTDA.
Homologo, por sentença, o pedido de fls. e declaro, de igual modo, extinta a execução, com base no disposto do art. 794,
inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida foi remida.
Sem ônus, para as partes.
Publique-se. Arquive-se cópia desta, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devidas, inclusive baixa na
Distribuição. Caso exista penhora, oficie-se o Cartório competente, informando-o. Em seguida, ao arquivamento dos autos.
Sentença já lançada e movimentada no SAIPRO.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0072502-85.2001.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Jose Cupertino Cavalcante Silva, Jose Cupertino Cavalcante Da Silva
Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal,sendo exeqüente a FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA como
executado (a)JOSE CUPERTINO CAVALCANTE DA SILVA.
Homologo, por sentença, o pedido de fls.21 e declaro, de igual modo, extinta a execução, com base no disposto do art. 794,
inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida foi remida.
Sem ônus, para as partes.
Publique-se. Arquive-se cópia desta, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devidas, inclusive baixa na
Distribuição. Caso exista penhora, oficie-se o Cartório competente, informando-o. Em seguida, ao arquivamento dos autos.
Sentença já lançada e movimentada no SAIPRO.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0026699-89.1995.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Solucao Serv Aux De Const Civil Ltda
Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal,sendo exeqüente a FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA como
executado (a)SOLUCAO SERV AUX DE CONST CIVIL LTDA.
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Homologo, por sentença, o pedido de fls.44 e declaro, de igual modo, extinta a execução, com base no disposto do art. 794,
inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida foi remida.
Sem ônus, para as partes.
Publique-se. Arquive-se cópia desta, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devidas, inclusive baixa na
Distribuição. Caso exista penhora, oficie-se o Cartório competente, informando-o. Em seguida, ao arquivamento dos autos.
Sentença já lançada e movimentada no SAIPRO.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0018076-55.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Centro De Treinamento E Planejamento De Cursos Ltda
Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüente MUNICIPIO DE SALVADOR e como executado(a)
CENTRO DE TREINAMENTO E PLANEJAMENTO DE CURSOS LTDA.
Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado.
Do exposto, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 794, I, do Código de Processo Civil,
declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código de Processo
Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC.
Custas pelo devedor.
Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive
baixa na Distribuição. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos.
Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0069209-63.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Solidah Servicos Tecnicos Ltda
Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüente MUNICIPIO DO SALVADOR e como executado(a)
SOLIDAH SERVICOS TECNICOS LTDA.
Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado.
Do exposto, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 794, I, do Código de Processo Civil,
declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código de Processo
Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC.
Custas pelo devedor.
Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive
baixa na Distribuição. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos.
Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0017366-35.2003.805.0001 - Execução Fiscal(--)
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Cleonice Rodrigues Andrade
Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüente MUNICIPIO DE SALVADOR e como executado(a)
CLEONICE RODRIGUES ANDRADE.
Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado.
Do exposto, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 794, I, do Código de Processo Civil,
declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código de Processo
Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC.
Custas pelo devedor.
Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive
baixa na Distribuição. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos.
Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0017502-85.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Farmacia Do Posto Ltda
Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüente ESTADO DA BAHIA e como executado(a) FARMACIA
DO POSTO LTDA.
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Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado.
Do exposto, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 794, I, do Código de Processo Civil,
declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código de Processo
Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC.
Custas pelo devedor.
Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive
baixa na Distribuição. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos.
Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0006636-67.2000.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Comercial Yoshida De Hortigranjeiros Ltda, Iguarajara Gomes De Carvalho, Derval Araujo Fonseca
Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüente FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e como
executado(a) IGUARAJARA GOMES DE CARVALHO, COMERCIAL YOSHIDA DE HORTIGRANJEIROS LTDA e DERVAL ARAUJO FONSECA.
Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado.
Do exposto, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 794, I, do Código de Processo Civil,
declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código de Processo
Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC.
Custas pelo devedor.
Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive
baixa na Distribuição. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos.
Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0028495-96.1987.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Sandra Vieira Alves
Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal,sendo exeqüente a FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA como
executado (a)SANDRA VIEIRA ALVES.
Homologo, por sentença, o pedido de fls. e declaro, de igual modo, extinta a execução, com base no disposto do art. 794,
inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida foi remida.
Sem ônus, para as partes.
Publique-se. Arquive-se cópia desta, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devidas, inclusive baixa na
Distribuição. Caso exista penhora, oficie-se o Cartório competente, informando-o. Em seguida, ao arquivamento dos autos.
Sentença já lançada e movimentada no SAIPRO.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0073460-90.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Luciano Vilanova Oliveira Duran
Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüente MUNICIPIO DO SALVADOR e como executado(a)
LUCIANO VILANOVA OLIVEIRA DURAN.
Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado.
Do exposto, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 794, I, do Código de Processo Civil,
declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código de Processo
Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC.
Custas pelo devedor.
Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive
baixa na Distribuição. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos.
Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0155553-23.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Marli Dantas
Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüente MUNICIPIO DE SALVADOR e como executado(a)
MARLI DANTAS.
Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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Do exposto, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 794, I, do Código de Processo Civil,
declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código de Processo
Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC.
Custas pelo devedor.
Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive
baixa na Distribuição. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos.
Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0088221-29.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Zayde Miranda De Sa
Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüente MUNICIPIO DO SALVADOR e como executado(a)
ZAYDE MIRANDA DE SA.
Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado.
Do exposto, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 794, I, do Código de Processo Civil,
declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código de Processo
Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC.
Custas pelo devedor.
Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive
baixa na Distribuição. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos.
Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0003082-61.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Maria C De Carvalho Silva
Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüente MUNICIPIO DE SALVADOR e como executado(a)
MARIA C DE CARVALHO SILVA.
Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado.
Do exposto, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 794, I, do Código de Processo Civil,
declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código de Processo
Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC.
Custas pelo devedor.
Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive
baixa na Distribuição. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos.
Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0015083-29.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Banco Brasileiro De Desconto S/A
Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüente MUNICIPIO DO SALVADOR e como executado(a)
BANCO BRASILEIRO DE DESCONTO S/A.
Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado.
Do exposto, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 794, I, do Código de Processo Civil,
declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código de Processo
Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC.
Custas pelo devedor.
Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive
baixa na Distribuição. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos.
Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0015079-89.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Banco Brasileiro De Desconto S/A
Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüente MUNICIPIO DO SALVADOR e como executado(a)
BANCO BRASILEIRO DE DESCONTO S/A.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado.
Do exposto, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 794, I, do Código de Processo Civil,
declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código de Processo
Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC.
Custas pelo devedor.
Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive
baixa na Distribuição. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos.
Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0149581-72.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Construtora Villa Del Rey Ltda
Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüente MUNICIPIO DE SALVADOR e como executado(a)
CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA.
Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado.
Do exposto, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 794, I, do Código de Processo Civil,
declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código de Processo
Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC.
Custas pelo devedor.
Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive
baixa na Distribuição. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos.
Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA TITULAR: BELA. AIDÊ OUAIS
ESCRIVÃ SUBSTITUTA: IRACEMA C. DE FREITAS BATISTA
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL:DR. ÉLDER VERÇOSA E OUTROS
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL: DRA. CRISTIANE NOLASCO E OUTROS
Expediente do dia 16 de junho de 2011
0000531-80.1977.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Prefeitura Municipal De Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Roberto Oliveira De Carvalho
Despacho: Processo nº 0000531-80.1997.805.0001
Espécie: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Procurador(a): Dr. Nilson Bispo de Aguiar
Executado: ROBERTO OLIVEIRA DE CARVALHO
D E S PAC H O
Vistos, etc.
1)Considerando o esgotamento da atividade jurisdicional,arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixas.2)P.I. e
cumpra-se.Salvador,25 de abril de 2011.Bela.AIDE OUAIS-Juíza de Direito Titular
0005698-86.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Clinica De Acidentados Traumatologia E Ortopedia Ltda-Cato
Despacho: Vistos, etc. Ouça-se a Exequente, em 05 (cinco) dias.Com o espontâneo comparecimento da executada, incide
na espécie a regra consagrada no §º, do art. 214, do CPC.Intimem-se.Salvador, 07.04.2011.Dr. Everaldo Cardoso de AmorimJuiz de Direito.
0151182-74.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Salvador Copias Ltda
Despacho: Processo nº 0151182-74.2007.805.0001
Espécie: Execução Fiscal
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Exequente/Autor: MUNICIPIO DO SALVADOR
Procurador(a): Bel. Reynaldo Boaventura Moura
Executado/Réu: SALVADOR COPIAS LTDA
Vistos, etc. …
1)Procedam-se as citações na forma requerida pelo MUNICIPIO DO SALVADOR , às fls. 167
Publique-se. Intimem-se.Salvador, 02 de maio de 2011
Bela.AIDE OUAIS-Juíza de Direito Titular
0113358-91.2001.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Prefeitura Municipal De Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Graca S/A Ind Com De Plasticos Ltda
Advogado(s): Melina Vilas-Boas
Despacho: Processo nº 0113358-91.2001.805.0001
Espécie: Execução Fiscal
Exequente/Autor: PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR
Executado/Réu: GRACA S/A IND COM DE PLASTICOS LTDA
DESPACHO
Vistos, etc.
1)Cumpra-se o quanto requerido pelo PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR,às fls.63.2)Publique-se. Intimem-se.Salvador,
03 de maio de 2011.Bela.Aidê Ouais-Juíza de Direito Titular
0061217-85.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Guebor Eng Ind E Com Ltda
0064266-03.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Gianfranco Fessler
0099954-94.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Maxplacas Comercio E Servicos Ltda
0126811-17.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Lemos Metalurgica Ltda
0135466-36.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Marivaldo Abdon Sarkis
Despacho: PROFERIDO NOS AUTOS ACIMA RELACIONADOS:
Vistos, etc.
1)Considerando que apesar de devidamente citado através de Carta c/ AR, a parte Executada não pagou o debito, nem
nomeou bens à penhora, conforme dá conta a certidão supra.2)Determino que seja expedido o mandado de penhora ou
arresto dos bens do devedor.3)Publique-se. Intimem-se.Salvador,... de maio de 2011.Bela. Aidê ouais
Juíza de Direito Titular
Expediente do dia 17 de junho de 2011
0114270-10.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Jose Carlos Faro Gomez
0132543-47.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Jose Fernandes Pereira
0012356-29.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Mitiko Horigoshi
0207457-43.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Fox Do Brasil Servicos De Limpeza E Conservacao Ltda
Advogado(s): Jorge Acácio de Miranda Reis
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0117969-43.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Juciara Oliveira Carrico
0168077-18.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Jahann Wilerm Berhmann
0052897-27.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Jose Da Silva Argolo
0106323-46.2002.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Joao Dias De Queiroz
0159782-26.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Jackson Lazaro Neris Mendes
0153549-13.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Ismael Borges Lins
0157693-30.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Joao Carlos De Figueiredo Rocha
Despacho: PROFERIDOA NOS AUTOS ACIMA RELACIONADOS:
S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
Considerando o pagamento do débito exeqüendo, conforme informado pelo Exequente às fls...., extingo a presente execução nos termos do artigo 156, inciso I, do CTN, c/c 794, inciso I do CPC.Consequentemente, extingo o processo nos termos
do inciso II do art. 269 do mesmo CPC.Custas e honorários na forma da lei.P.R.I.Em não havendo recurso no prazo de Lei,
arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa.Liberem-se os gravames acaso existentes.Salvador, 02 de junho
de 2011.Bela. AIDE OUAIS-Juíza de Direito Titular
0039320-30.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Sena Pecas E Servicos Automotivos Ltda - Me
Despacho: Vistos, etc.
1)Considerando que apesar de devidamente citado através de Carta c/ AR, a parte Executada não pagou o debito, nem
nomeou bens à penhora, conforme dá conta a certidão supra, determino que seja expedido o mandado de penhora ou
arresto dos bens do devedor.2)Publique-se. Intimem-se.Salvador, 01 de junho de 2011.Bel.Everaldo Cardoso de AmorimJuiz de Direito em Exercício
0129857-14.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Lesf Representacoes Ltda
0076230-90.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Servgin Manutencao De Computadores E Prestacao De Servicos Ltda
Despacho: PROFERIDA NOS AUTOS ACIMA RELACIONADOS:
Vistos, etc.
1)Considerando que apesar de devidamente citado através de Carta c/ AR, a parte Executada não pagou o debito, nem
nomeou bens à penhora, conforme dá conta a certidão supra, determino que seja expedido o mandado de penhora ou
arresto dos bens do devedor.2)Publique-se. Intimem-se.Salvador,...de ... de 2011.Bela.Aidê ouais
Juíza de Direito Titular
0139821-02.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Status Emprend Hotele Sa
Sentença: Processo nº.: 0139821-02.2003.805.0001
Espécie: EXECUÇÃO FISCAL
Impetrante: MUNICIPIO DE SALVADOR
Impetrado: STATUS EMPREND HOTELE SA
Procurador(a): Dr.(a) Eugênio Leite Sombra
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
Considerando a compensação extintiva do litígio celebrada entre as partes, através do Processo Administrativo nº 36259/
2008, conforme informado pelo Exeqüente às fls. 26, extingo a execução nos termos do artigo 156 inciso II, do CTN, c/c 794,
inciso I do CPC.
Por conseqüência, extingo o processo com julgamento do mérito, conforme inciso III do art. 269 do CPC.
P.R.I.Após, proceda-se a baixa e arquivamento.
Salvador, 2 de junho de 2011.Bela. AIDE OUAIS-Juíza de Direito Titular
0043329-16.2001.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Dilson Jatahy Fonseca
Sentença: S E N T E N Ç A
Vistos e t c . . .
O MUNICIPIO DE SALVADOR devidamente qualificado nos presentes autos, tombado sob o nº 0043329-16.2001.805.0001
, ingressou com a presente Execução, contra DILSON JATAHY FONSECA , pelos fatos e fundamentos expostos na exordial
de fls.02.
Através da petição de fls. 07 a ilustre procuradora requereu a extinção do feito, face ao Cancelamento da Inscrição em Dívida
Ativa.
Do exposto, e por tudo que dos autos consta, julgo EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 26 da Lei 6.830/80, sem
ônus para as partes.
Procedam as anotações necessárias, dando-se baixa na Distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito
em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.Salvador, 02 de junho de 2011-Bela.AIDE OUAIS-Juíza de Direito
Titular
0032241-20.1997.805.0001 - Execução Fiscal(23-1-3)
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Antonio C T M Martins
Sentença: S E N T E N Ç A
Vistos e t c . . .
O MUNICIPIO DE SALVADOR devidamente qualificado nos presentes autos, tombado sob o nº 0032241-20.1997.805.0001
, ingressou com a presente Execução, contra ANTONIO C T M MARTINS , pelos fatos e fundamentos expostos na exordial de
fls.02.
Através da petição de fls. 14 a ilustre procuradora requereu a extinção do feito, face ao Cancelamento da Inscrição em Dívida
Ativa.Do exposto, e por tudo que dos autos consta, julgo EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 26 da Lei 6.830/80,
sem ônus para as partes.Procedam as anotações necessárias, dando-se baixa na Distribuição.Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.Salvador, 02 de junho de 2011.
Bel.AIDE OUAIS-Juíza de Direito Titular
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Juiz de Direito Titular: Rolemberg Costa
Diretora de Secretaria: Ana Patricia Nascimento da Cunha
Expediente do dia 20 de junho de 2011
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Procurador do Estado da Bahia: Dr. Élder dos Santos Verçosa e outros
0142526-94.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Aqueca Comercio E Assistencia Tecnica Ltda
Despacho: "Defiro o(s) requerimento(s) de f(ls.)39".
0073106-65.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): O Estado Da Bahia
Executado(s): Norflan Comercio De Acessorios Industriais Ltda
Despacho: "Cite-se por edital, com prazo de trinta dias. Após, certificada a revelia, à Curadoria.". "Cite (m)-se o (a) (s) sócios
(a) (s), como requerido pela FP".
0029860-19.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): O Estado Da Bahia
Executado(s): Alberone & Cia Ltda Me
Despacho: "Cite-se por edital, com prazo de trinta dias. Após, certificada a revelia, à Curadoria.". "Cite (m)-se o (a) (s) sócios
(a) (s), como requerido pela FP".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0186349-55.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Pedro Henrique Paixao Dos Santos - Me
Despacho: "Defiro o requerimento da petição de f.(ls) 12, contudo apenas para que se faça a citação da executada através
do(s) sócio(s) ali mencionado(s)".
0114965-61.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Mendez E Amoros Ltda
Despacho: "Defiro o requerimento da petição de f. (ls) 13, contudo apenas para que se faça a citação da executada através
do(s) sócio(s) ali mencionado(s)".
0083174-79.2006.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Estado Da Bahia
Reu(s): Itapoan Comercial Agropecuaria Ltda
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a Fazenda Pública para que junte aos autos, no prazo de 30 dias, cópia do edital
publicado no Diário Oficial.
0079260-41.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Estadual
Executado(s): Gilson Freitas Santos(Ogunjagas)
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: aguarde-se retorno do (s) ofício.
0177487-61.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): O Estado Da Bahia
Reu(s): Atacado Central Materiais De Construcao Ltda Epp
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: Expeça-se, mandado de pagamento de custas.
0110754-16.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Tmw Comercial De Alimentos Ltda
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: Expeça-se, mandado de pagamento de averbação.
0112221-30.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Mc Santana Industria E Comercio De Confeccoes Ltda
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a Fazenda Pública para se manifestar sobre a petição de fl(s) 12.
0143973-83.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Estado Da Bahia
Executado(s): D Molas Distribuicao De Pecas Ltda Epp
Advogado(s): Marcelo Neeser Nogueira Reis, Izaak Broder
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: inclua-se o nome do advogado, conforme petição de f.21.
0077767-24.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Estado Da Bahia
Executado(s): A Luminaria Artigos Eletricos Ltda
Representante Legal(s): Fernando Luis Reis Goes, Luiz Alberto Santiago Reis, Mario Augusto Ungar Alvarez e outros
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a Fazenda Pública para se manifestar sobre a petição e documento de fl(s) 27/29.
0000981-02.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): O Estado Da Bahia
Executado(s): Petrobras Distribuidora Sa
Advogado(s): Martins da Silva Nery
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: inclua-se o nome do advogado, conforme petição de f.17/18. De ordem do Dr. Juiz: intimese o executado para efetuar pagamento de custas cartorárias.
0168090-12.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Procurador da Fazenda Publica do Estado da Bahia
Executado(s): Atelier Da Danca Art Para Dancas E Espor Ltda
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: Expeça-se, mandado de pagamento de custas.
0068592-79.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Martins Comercio Importacao E Exportacao Ltda
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: aguarde-se retorno do (s) ofício (s) de fls. 21.
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0136454-28.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Estado Da Bahia
Executado(s): By Baby Confeccoes Presentes Ltda
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: Expeça-se, mandado de pagamento de custas.
0202291-30.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Procurador da Fazenda Publica do Estado da Bahia
Executado(s): B S - Centro Automotivo Ltda
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: cumpra-se o despacho de f. 60.
0054783-22.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): G Franca Comercio E Representacoes Ltda
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: aguarde-se retorno do (s) ofício (s),
0144071-68.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Fogue Roupas Ltda
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: Informe a Fazenda Pública se o parcelamento por ela noticiado já chegou a termo,
permitindo, assim, que se defina pelo prosseguimento ou pela extinção do processo.
0044610-65.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Executado(s): Rosa Vermelha Malhas E Confeccoes Ltda
Advogado(s): José Eduardo Ferreira da Silva
0114318-03.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Estado Da Bahia
Reu(s): Ferragens Santa Barbara Ltda
0029853-03.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Com,Pomar Comercio De Equipamentos De Pesca E Nautica Ltda
0162066-31.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): O Estado Da Bahia
Reu(s): Espresso Bahia Transportadora Ltda
0003405-17.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): O Estado Da Bahia
Executado(s): Neves E Neves Ltda
0120235-66.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Procurador da Fazenda Publica do Estado da Bahia
Executado(s): Olga Suely Ventura Amorim Frutuoso
Despacho: Nos processos acima relacionados, foi proferido o seguinte despacho: De ordem do Dr. Juiz: Informe a Fazenda
Pública se o parcelamento por ela noticiado já chegou a termo, permitindo, assim, que se defina pelo prosseguimento ou
pela extinção do processo.
0081682-86.2005.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: Execução Fiscal nº 0004843-20.2005.805.0001
Embargante(s): Glass E Photo Produtos Oticos Ltda, Edinaldo Brasil Teixeira, Joao Dantas Gois
Advogado(s): Clarice de Brito
Embargado(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Elder dos Santos Verçosa
Despacho: "Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, para que requeiram o que entender necessário, no prazo de 05 dias".
0004843-20.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: Embargos à Execução nº 0081682-86.2005.805.0001
Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Executado(s): Glass E Photo Produtos Oticos Ltda
Advogado(s): Clarice de Brito
Despacho: "Desapense-se, para arquivar, os autos dos embargos".
0048272-61.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Ib Telecomunicacoes Ltda
Advogado(s): Raphael Luiz Guimarães Matos Sobrinho
Impetrado(s): Superintendente De Administracao Tributaria Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia
Despacho: "Recebo a apelação em seu efeito devolutivo. Abra-se vista ao apelado, para contra-arrazoarem. Intimem-se".
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PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Procuradora do Município: Belª Marizélia C. Sales e outros.
0058105-74.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Jorge F Martins Catarino
Decisão: "Considerando a não localização do devedor, conforme atesta o AR devolvido, abra-se vista à Fazenda Pública para
que, no prazo de um ano, dentro do qual o curso da execução ficará suspenso, promova diligências que a permitam informar
o atual endereço do devedor e/ou indicar bens que possam ser penhorados. Transcorrido o prazo da suspensão sem que
haja a Fazenda Pública - devidamente intimada - viabilizado a prossecução do feito, proceda-se ao arquivamento dos autos,
pelo prazo de cinco anos, nos termos do §2º do art. 40/LEF, sem prejuízo da aplicação do disposto no §4º, do mesmo artigo,
acaso seja observado, a qualquer tempo, o requisito ali contido quanto ao decurso do prazo prescricional. Intime-se a
Fazenda Pública por sua representação judicial".
0058122-13.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Segundo Moreira Gradim
0058028-65.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Acaua Trans De C E Representacoes Ltda
0058118-73.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Francisco Fernando De Codes Aldavo
0058207-96.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Starsix Patrimonial S/C Ltda
0080792-45.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Antonio Machado Vianna
0076155-51.2008.805.0001 - Execução Fiscal(17-5-)
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Art & Marketing Assessoria E Publicidade Ltda
0058083-16.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Angelo Romano
0059758-14.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Oleos De Palma Sa Opalma
0064290-31.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Sistema Transp Serv Ltda
0069616-69.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Eduardo Da Conceicao Santos
0074154-93.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Julio Moreira Gradim
0045026-28.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Techno System Informatica Ltda
0074262-25.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Carvalho E Costa Ltda
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0076196-18.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Transegur Transporte E Seguranca Ltda
0069735-30.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Demostenes Gomes Rodrigues
0069251-15.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Akimalhas Representacoes Comerciais E Servicos Ltda
0069741-37.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Gantois Administradora De Bens Ltda
0074148-86.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Iraci Cajazeira Costa
0074028-43.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Manoel De Souza Oliveira
Decisão: Nos processos acima relacionados, foi proferida a seguinte decisão: "Considerando a não localização do devedor,
conforme atesta o AR devolvido, abra-se vista à Fazenda Pública para que, no prazo de um ano, dentro do qual o curso da
execução ficará suspenso, promova diligências que a permitam informar o atual endereço do devedor e/ou indicar bens que
possam ser penhorados. Transcorrido o prazo da suspensão sem que haja a Fazenda Pública - devidamente intimada viabilizado a prossecução do feito, proceda-se ao arquivamento dos autos, pelo prazo de cinco anos, nos termos do §2º do
art. 40/LEF, sem prejuízo da aplicação do disposto no §4º, do mesmo artigo, acaso seja observado, a qualquer tempo, o
requisito ali contido quanto ao decurso do prazo prescricional. Intime-se a Fazenda Pública por sua representação judicial".
0091735-53.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Antonio F Rodrigues Lopes
Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o cancelamento da inscrição de Dívida Ativa,
requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a execução, com base no art. 267, inciso VI, do CPC, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Sem custas. P.R.I.".
0003987-37.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Recodiesel Rec. Esp. De Pecas Diesel Ltda
Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia a Remissão do crédito tributário, requerendo a
extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a execução, com base nos artigos 156, Inciso IV do CTN, determinando, ao
trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Sem custas. P.R.I.".
0023164-84.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Euvaldo Teixeira Da Silva
Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia a Remissão do crédito tributário, requerendo a
extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a execução, com base nos artigos 156, Inciso IV do CTN, determinando, ao
trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Sem custas. P.R.I.".
0055635-65.2011.805.0001 - Embargos à Execução
Apensos: Execução Fiscal nº 0006622-59.1995.805.0001
Embargante(s): Construtora Franisa Ltda
Advogado(s): Maria Dolores Blanco Alves Pereira
Embargado(s): A Fazenda Municipal
Sentença: "Trata-se de Embargos em que a execução fiscal foi extinta, face o pagamento do débito, implicando a perda do
objeto desta ação. Eis porque, com apreciação do mérito, declaro extintos os presentes Embargos. P.R.I.".
0006622-59.1995.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: Embargos à Execução nº 0055635-65.2011.805.0001
Autor(s): Municipio De Salvador, Faz Publica Do Municipio Do Salvador
Reu(s): Construtora Franisa Ltda
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Advogado(s): Maria Dolores Blanco A. Pereira
Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do
feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao
trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.".
0054815-46.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Bom Bom Casa De Chá Ltda Me
Advogado(s): Pedro Aníbal Nogueira de Queiroz Filho
Reu(s): Secretaria Da Fazenda Do Municipio De Salvador
Despacho: "Cite-se, como requerido. I.".
0054679-49.2011.805.0001 - Embargos de Terceiro
Apensos: Execução Fiscal nº 0145592-87.2005.805.0001
Embargante(s): Condominio Edificio Cidade De Ilheus
Advogado(s): Tereza Cristina de Oliveira Carneiro
Embargado(s): Municipio Do Salvador, Pi Empreendimentos E Serviços Ltda
Despacho: "Intime-se a Embargada para oferecer impugnação, querendo".
0004498-64.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Marcos Antonio Carvalho Nunez
Despacho: "Informe, em trinta dias, o Exeqte. o cartório da situação do imóvel, para fim de registro da penhora".
0144713-17.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Joao Evangelista
Despacho: Ato ordinatório: dê-se ciência à Fazenda Pública do retorno dos autos do Tribunal de Justiça da Bahia, intimandose para requerer em 15 (quinze) dias o que entender de direito. Após, arquivem-se com baixa.
0010776-08.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Conslar Administracao De Consorcios Sl Ltda
Despacho: Ato ordinatório: dê-se ciência à Fazenda Pública do retorno dos autos do Tribunal de Justiça da Bahia, intimandose para requerer em 15 (quinze) dias o que entender de direito. Após, arquivem-se com baixa.
0076564-66.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Angari Administradora E Corretora De Seguros Ltda
Despacho: Ato ordinatório: dê-se ciência à Fazenda Pública do retorno dos autos do Tribunal de Justiça da Bahia, intimandose para requerer em 15 (quinze) dias o que entender de direito. Após, arquivem-se com baixa.
0034085-05.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Raimunda Vieira Da Silva, Elpidio Silva
Despacho: Ato ordinatório: dê-se ciência à Fazenda Pública do retorno dos autos do Tribunal de Justiça da Bahia, intimandose para requerer em 15 (quinze) dias o que entender de direito. Após, arquivem-se com baixa.
0153886-26.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Rsq Engenharia E Consultoria S/C Ltda
Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa
Despacho: De ordem do Dr. Juiz, fica intimado a parte executada do TERMO DE NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA,
passando a fluir o prazo de trinta dias para o oferecimento de embargos, devendo ainda o depositário apresentar-se em
Cartório, no mesmo prazo, para assinar o munus".
0073042-55.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Maria Jose F Santos
Despacho: De ordem do Dr. Juiz, fica intimado a parte executada do ato de juntada do AUTO DE PENHORA, passando a fluir
o prazo de trinta dias para o oferecimento de embargos.
0129957-27.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
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Executado(s): Andrade Mendonca Construtora Ltda
Despacho: De ordem do Dr. Juiz, fica intimado a parte executada do ato de juntada do AUTO DE PENHORA, passando a fluir
o prazo de trinta dias para o oferecimento de embargos.
0076411-28.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Rer Retifica Ltda
Despacho: De ordem do Dr. Juiz, fica intimado a parte executada do ato de juntada do AUTO DE PENHORA, passando a fluir
o prazo de trinta dias para o oferecimento de embargos.
0172029-39.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Nazaria Georgina Costa
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: Informe a Fazenda Pública se o parcelamento por ela noticiado já chegou a termo,
permitindo, assim, que se defina pelo prosseguimento ou pela extinção do processo.
0101407-32.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Const Incorp Anp Ltda
0134762-33.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Ronaldo Oliveira Santos
0133732-60.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Imob Antonio F De Souza
0136647-82.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Civol - Const. E Incorporadora Vidal De Oliveira
0136913-69.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Waldemar Joaquim De Brito
0172265-88.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Caioba Empreend Imob Ltda
Despacho: Nos processos acima relacionados, foi proferido o seguinte despacho: De ordem do Dr. Juiz: Informe a Fazenda
Pública se o parcelamento por ela noticiado já chegou a termo, permitindo, assim, que se defina pelo prosseguimento ou
pela extinção do processo.
0102193-42.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Adalva Pereira Menezes
Despacho: "Dê-se baixa e arquivem-se os autos, oportunamente".
0106852-94.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Barreto Araujo Emp I Ltda
0110820-35.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Manoel Bispo Dos Santos
0027235-22.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Matriz Da F De Brotas
0110824-72.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Amanda Navarro De Araujo
0001751-64.1987.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Prefeitura Municipal De Salvador
Reu(s): Manoel Gonzalez Castro
0107885-22.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Veronica P De Souza
0109940-43.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Stilo Const E Imob Ltda
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0110908-73.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Murilo C Dos Santos
0026629-87.1986.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Prefeitura Municipal De Salvador
Reu(s): J.C. Lins
0102209-93.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Carlos Pinheiro Dos Santos
0102159-67.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Jaci Santana De Jesus
0110793-52.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Maria Lindaura Dos Santos
0102176-06.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Adrival Comercio E Servicos
0107872-23.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Josue Pinheiro De Queiroz
0109054-44.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Amelia Ferreira
0107878-30.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Osvaldo Gadelha De Abreu
Despacho: Nos processos acima relacionados, foi proferido o seguinte despacho: "Dê-se baixa e arquivem-se os autos,
oportunamente".
0135010-62.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Nercio Rodrigues De Sena
Despacho: "Recebo a apelação em ambos os efeitos. Execução extinta antes de angularizada a relação processual,
descabendo, por isso, intimar a outra parte. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. I.".
0141039-31.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Marcelo Dos Santos Cerqueira
0140215-72.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Edson Soares
0120180-91.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Maria Rita Prado Silva
0094754-77.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Grandemont Engenharia E Montagens Ltda
0130847-39.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Jana Andrade Leite
0130473-23.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Jorge Ambrosio Alves
0102125-92.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Malhas E Cores Comercio E Representacoes Ltda
0101301-36.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): C Odontologica Da Pituba
0098456-31.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Braulio Carreiro Gonzalez
0129696-38.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Stilo Construtora E Imobiliaria Ltda
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0123855-62.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Mario Angelo C Fernandez
0103186-85.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Ferreira Melvino Correia Ltda
0106826-96.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Edvaldo Figueiredo Nicory
0134283-06.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Iracy Greco Mora
0110926-94.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Lojas Radiolar
Despacho: Nos processos acima relacionados, foi proferido o seguinte despacho: "Recebo a apelação em ambos os
efeitos. Execução extinta antes de angularizada a relação processual, descabendo, por isso, intimar a outra parte. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. I.".
0109355-83.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Sul America Com Plan S/A
Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do
feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, inc. I, do CTN, e 794, inc. I, do CPC, determinando,
ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.".
0141251-18.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Reu(s): Carlos Jose F De Souza
0174285-18.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Maria Jose Braga
0129592-80.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Mauricio Bandeira Castelo Branco
0033964-74.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Jose Teixeira
0105949-59.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Helio Bahia G Tourinho
0176283-55.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Marilda Leal Firmo
0125459-92.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Ariosvaldo De A Nunes
0089016-35.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Adson Martins Cardoso E Esposa
0145025-27.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Edson Machado De Lima
0128662-62.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Opiniao Pesquisa E Planejamento Ltda
0014622-67.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Urbanizadora Salvador Ltda
0125581-08.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Coheaba
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0078026-82.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Ivana De Paula Campos
Sentença: Nos processos acima relacionados, foi proferida a seguinte sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a
Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução,
com base nos artigos 156, inc. I, do CTN, e 794, inc. I, do CPC, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição
e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.".
4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA DE DIREITO TITULAR
MARIA MARTHA GOES RODRIGUES DE MORAES
ESCRIVÃO: AILTON RODRIGUES MOUTINHO
Expediente do dia 31 de maio de 2011
0066014-22.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Imob Viana Braga Sa, Vespaciano Silva Dias
Despacho: Cite-se na forma requerida à fl. 11.
0051335-80.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Orlando De Freitas Barros
Despacho: Cite-se no endereço indicado as fls. 10.
Intime-se.
0049736-43.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Everadldo De Souza Bacelar, Francisco De Souza Fontes
Despacho: Cite-se na forma requerida à fl. 12.
0026713-73.1995.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Luiz Alberto De Matos Rocha, Wend Transportes E Servicos Ltda, Paulo Cesar Nogueira Lei
Advogado(s): Marcelo Maua de Almeida Marnoto
Despacho: O prazo da suspensão deferido as fls. 45 já se esgotou. assim deve a Fazenda Pública Estadual dá andamento
ao feito, indicando o paradeiro do devedor e bens para garantir a execução.
0091200-71.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Nobre Transporte E Servicos Ltda
Despacho: Traga o credor o endereço atualizado do devedor.
Intime-se.
0118393-51.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Condominio Shopping Center Paralela
Advogado(s): Ricardo Gesteira Ramos de Almeida
Reu(s): Municipio De Salvador
Despacho: Intime-se a parte autora para falar sobre a contestação e documentos.
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZ TITULAR: MANOEL RICARDO CALHEIROS D´ÁVILA
JUIZ SUBSTITUTO: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
DIRETORA DE SECRETARIA DE VARA: DULCE ANNE FREITAS FEITOSA.
Expediente do dia 20 de junho de 2011
0037248-42.1987.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Jose Jorge Reis Dos Santos
Advogado(s): Sylvio Quadros Merces
Reu(s): Superintendencia De Transportes E Transito Do Municipio
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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Advogado(s): Euripedes Brito Cunha
Despacho: R.H. Fls.283. Intime-se o autor, a fim de qu manifste, no prazo de 48hs( quarente oito) horas, se tem intresse no
prosseguimento do feito, sob pena de extinção do mesmo, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC. P.I. Salvador, 20 de junho de
2011. Bel. Mário Augusto Albiani Junior/Juiz de Direito em Exercício na 5ª VFP.
0025636-10.1987.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Jorge Reis Dos Santos
Advogado(s): Sylvio Quadros Merces
Reu(s): Superintendencia De Transportes E Transito Do Municipio
Advogado(s): Euripedes Brito Cunha
Despacho: R.H. Fls.108. Intime-se o autor, a fim de qu manifeste, no prazo de 48hs( quarenta e oito) horas, se tem intresse
no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do mesmo, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC. P.I. Salvador, 20 de junho
de 2011. Bel. Mário Augusto Albiani Junior/Juiz de Direito em Exercício na 5ª VFP.
0045498-73.2001.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa
Impugnante(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Caio Druso Castro
Impugnado(s): Emanoel Acilino Teotonio da Luz
Despacho: R.H. Fls.09. Dê-se baxa na distribuição, procdendo-se, em seguida o seu arquivamento. P.I. Salvador, 20 de
junho de 2011. Bel. Mário Augusto Albiani Junior/Juiz de Direito em Exercício na 5ª VFP.
0110947-12.2000.805.0001 - OUTRAS
Apensos: 14001822215-2
Autor(s): Emanoel Acilino Teotonio Da Luz
Advogado(s): Ruy Corrêa Soares
Reu(s): Tribunal de Contas Dos Municipios do Estado da Bahia, Estado da Bahia, Municipio de Itabuna e outros
Advogado(s): Caio Druso Castro
Despacho: R.H. Fls.123. Dê-se baixa na distribuição, procedendo-se, em seguida o seu arquivamento. P.I. Salvador, 20 de
junho de 2011. Bel. Mário Augusto Albiani Junior/Juiz de Direito em Exercício na 5ª VFP.
0047812-31.1997.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Jack Da Rocha Gomes
Advogado(s): Doris Lago Ribeiro Cortizo
Sentença: Vistos etc. Fls.61. [...] Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 267, inciso
II e III, do CPC, em razão da parte Autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos com as dvidas anotações e consequente baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 16 de junho de 2011.
Bel. Mário Augusto Albiani Junior/Juiz de Direito em Exercício na 5ª VFP.
0032596-74.1990.805.0001 - Usucapião
Autor(s): Jose Carlos Pereira Dos Santos, Renilda Maria Conceicao Dos Santos
Advogado(s): Valmir Castro Souza
Reu(s): Municipio De Salvador, Espolio De Laura Da Silva Andrade
Advogado(s): Angela Maria Fontes
Sentença: Vistos etc. Fls.136 [...] Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 267, inciso
II e III, do CPC, em razão da parte Autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos com as dvidas anotações e consequente baixa. P.R.I. Salvador, 20 de junho de 2011. Bel. Mário
Augusto Albiani Junior/Juiz de Direito em Exercício na 5ª VFP.
0077110-97.1999.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Autor(s): Erinaldo Cesario da Silva, Valdir Santos Goncalves
Advogado(s): Andreia Lopes
Reu(s): Estado da Bahia
Advogado(s): André Montiro do Ergo
Sentença: Vistos etc. Fls.78. [...] Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 267, inciso
II e III, do CPC, em razão da parte Autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos com as devidas anotações e consequente baixa. P.R.I. Salvador, 20 de junho de 2011. Bel. Mário
Augusto Albiani Junior/Juiz de Direito em Exercício na 5ª VFP.
0038039-88.1999.805.0001 - POSSESSORIA
Autor(s): Baneb Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Fernanda K. Gomes de Morais
Reu(s): Fabio Muniz Oliveira
Decisão: Vistos etc. Fls.31 [...]Destarte, considerando que a presente demanda não está incluída nas especificações do
dispositivo legal supra-referido, com fundamento no Art. 113, caput e § 2º, do CPC, declaro a INCOMPETÊNCIA do Juízo desta
5ª Vara de Fazenda Pública, determinando a baixa deste processo no livro tombo, com a conseqüente e imediata remessa
à distribuição, para o devido sorteio entre as Varas Cíveis desta Capital, a quem, efetivamente, competem o processamento
e julgamento do presente feito. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 16 de junho de 2011. MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES
JUNIOR/ Juiz de Direito em Exercício na 5ª VFP.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0000810-46.1989.805.0001 - Desapropriação
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): André Monteiro do Rego
Reu(s): Clodoaldo Bastos Teixeira
Despacho: R.H. Fls.40 . Intime-se o Estado da Bahia, para, no prazo de 48 horas, empreender diligências no sentido de
identificar o integrante do pólo passivo da demanda, incluindo no feito, se for o caso, o Espólio com os sucessores do
falecido. Não compete ao Juízo realizar as diligências requeridas às fls. 33 e sim à parte. P.I. Salvador, 20 de junho de 2011.
MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR/ Juiz de Direito em Exercício na 5ª VFP.
0025428-16.1993.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Apensos: 14094402341-9, 1171361-1/2006
Autor(s): Valmir Gomes Da Silva
Advogado(s): Claudionor dos Santos Paixão
Reu(s): Banco do Estado da Bahia SA Baneb
Advogado(s): Marcelo José Monteiro
Decisão: Vistos etc. Fls.397[...] Destarte, considerando que a presente demanda não está incluída nas especificações do
dispositivo legal supra-referido, com fundamento no Art. 113, caput e § 2º, do CPC, declaro a INCOMPETÊNCIA do Juízo desta
5ª Vara de Fazenda Pública, determinando a baixa deste processo no livro tombo, com a conseqüente e imediata remessa
à distribuição, para o devido sorteio entre as Varas Cíveis desta Capital, a quem, efetivamente, competem o processamento
e julgamento do presente feito. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 16 de junho de 2011. MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES
JUNIOR/ Juiz de Direito em Exercício na 5ª VFP.
0013953-24.1997.805.0001 - Usucapião
Autor(s): Joao Barbosa Fernandes
Advogado(s): Ismar Lobão Vieira
Despacho: R.H. Fls.283. Intime-se o autor, a fim de que manifeste, no prazo de 48hs( quarenta e oito) horas, se tem interesse
no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do mesmo, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC. P.I. Salvador, 16 de junho
de 2011. Bel. Mário Augusto Albiani Junior/Juiz de Direito em Exercício na 5ª VFP.
0136829-05.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Bahiatursa Empresa De Turismo Da Ba Sa
Advogado(s): Andre Luiz Queiroz Sturaro
Reu(s): Mercia Suely Resende De Araujo
Despacho: R.H. Fls. 37. Intime-se o autor, a fim de que manifeste, no prazo de 48hs( quarente oito) horas, se tem interesse
no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do mesmo, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC. P.I. Salvador, 16 de junho
de 2011. Bel. Mário Augusto Albiani Junior/Juiz de Direito em Exercício na 5ª VFP.
0030563-48.1989.805.0001 - Desapropriação
Autor(s): Prefeitura Municipal De Salvador
Advogado(s): Rinaldo Luz de Carvalho
Reu(s): Jacinto Da Silva Gomes
Despacho: R.H. Fls.20 Intime-se o Município de Salvador para apresentar avaliação atualizada do imóvel, objeto da desapropriação, fazendo nova oferta de preço para fins de imissão provisória de posse. Cumpra-se. P.I. Salvador, 16 de junho de
2011. MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR/ Juiz de Direito em Exercício na 5ª VFP.
0144583-56.2006.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Centro De Recursos Ambiemtais Dos Estado Da Bahia Cra
Advogado(s): Carlos Alberto de Castro Moraes
Devedor(s): Claudio Fonseca Soares
Advogado(s): Luiz Carlos de Carvalho Bahia Neto
Despacho: R.H. Fls.31 Sobre a exceção de pré-executiviade de fls. 14/17 e documentos que a acompanham, manifeste-se
a parte autora em 10(dez) dias. P.I. Salvador, 16 de junho de 2011. MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR/ Juiz de Direito
em Exercício na 5ª VFP.
0030502-51.1993.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): MARIA IVONEIDE DE SOUZA
Advogado(s): William Achan/ Pedro Mendes
Reu(s): Policia Militar Do Estado Da Bahia e Procuradoria Geral do Estado
Advogado(s): Antonio Bittencourt (Procurador)
Sentença: "Vistos, etc. Tratam os autos de Ação DECLARATÓRIA movida por MARIA IVONEIDE SOUZA contra POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, todos qualificados na inicial. O Autor foi intimado às fls.
27, através da publicação no DPJ de 01/10/2009, para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Decorreu o prazo
legal sem qualquer manifestação. O processo está paralisado há mais de 1 ano, caracterizando abandono da causa. É O
RELATÓRIO. DECIDO. Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 267, inciso II c/c III
do CPC, em razão da parte Autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos com as devidas anotações e consequente baixa na Distribuição. P.R.I. Salvador, 16 de junho de 2011.
(ASS) MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR - Juiz de Direito em Exercício."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0017065-84.1986.805.0001 - ORDINÁRIA
Autor(s): RUTH MOINHOS UCHOA e ESPÓLIO DE IGNÁCIO DIAS DE SOUZA
Advogado(s): Acirema Ferraz dos Santos Silva
Réu(s): PREFEITURA DO SALVADOR
Advogado(s): Vera Lúcia Souza Lima (Procuradora)
Sentença: "Vistos, etc. Tratam os autos de Ação Ordinária movida por RUTH MOINHOS UCHOA e ESPÓLIO DE IGNÁCIO DIAS
DE SOUZA contra a PREFEITURA DO SALVADOR, todos qualificados na inicial. A Autora foi intimado às fls. 107, através da
publicação no DPJ de 29/09/2009, para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação. O processo está paralisado há mais de 1 ano, caracterizando abandono da causa. É O RELATÓRIO
DECIDO. Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 267, inciso II c/c III do CPC, em
razão da parte Autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos com as devidas anotações e consequente baixa na Distribuição. P.R.I. Salvador, 16 de junho de 2011. (ASS) MÁRIO
AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR - Juiz de Direito em Exercício."
0041911-82.1997.805.0001 - ORDINÁRIA
Autor(s): ANTONIO MÁRIO S. ARAÚJO
Advogado(s): Jackson Wilson de Oliveira
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Cláudia Magalhães Guerra (Procuradora)
Sentença: "Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA movida por ANTONIO MÁRIO S. ARAÚJO contra o ESTADO DA
BAHIA, todos qualificados na inicial. O Autor foi intimado às fls. 27, através da publicação no DPJ de 31/08/2009, para
manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação. O processo está
paralisado há mais de 1 ano, caracterizando abandono da causa. É O RELATÓRIO DECIDO. Diante do exposto, julgo extinto
o feito sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 267, inciso II c/c III do CPC, em razão da parte Autora não ter promovido os
atos e diligências que lhe competia. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e
consequente baixa na Distribuição. P.R.I. Salvador, 16 de junho de 2011. (ASS) MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR Juiz de Direito em Exercício."
0029777-04.1989.805.0001 - ORDINÁRIA
Autor(s): MOEMA ALVES DIAS FIUZA
Advogado(s): Raimundo Teixeira Alves
Reu(s): Instituto De Previdencia De Salvador - Ips
Advogado(s): João Francisco Prisco Paraiso Neto (Procurador)
Sentença: "Vistos, etc. Tratam os autos de Ação Ordinária movida por MOEMA ALVES DIAS FIUZA contra o INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DE SALVADOR- IPS, todos qualificados na inicial. O Autor foi intimado às fls. 41, através da publicação no DPJ
de 03/07/2008, para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação. O
processo está paralisado há mais de 1 ano, caracterizando abandono da causa. É O RELATÓRIO DECIDO. Diante do
exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 267, inciso II c/c III do CPC, em razão da parte Autora
não ter promovido os atos e diligências que lhe competia. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas
anotações e consequente baixa na Distribuição. P.R.I. Salvador, 16 de junho de 2011. (ASS) MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES
JÚNIOR - Juiz de Direito em Exercício."
0038765-43.1991.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): ESPÓLIO DE MAXIMINIANO JOSÉ DA ENCARNAÇÃO
Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda
Réu(s): MUNICÍPIO DO SALVADOR
Advogado(s): Lisiane Maria Guimarães Soares (Procuradora)
Sentença: "Vistos, etc. Tratam os autos de Ação INDENIZATÓRIA movida por ESPÓLIO DE MAXIMINIANO JOSÉ DA
ENCARNAÇÃO contra o MUNICÍPIO DO SALVADOR, todos qualificados na inicial. O Autor foi intimado às fls. 55, através da
publicação no DPJ de 13/08/2009, para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação. O processo está paralisado há mais de 1 ano, caracterizando abandono da causa. É O RELATÓRIO
DECIDO. Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 267, inciso II c/c III do CPC, em
razão da parte Autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos com as devidas anotações e consequente baixa na Distribuição. P.R.I. Salvador, 16 de junho de 2011. (ASS) MÁRIO
AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR - Juiz de Direito em Exercício."
0030893-45.1989.805.0001 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Autor(s): LAUDELINO DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): Arthur Gonzalez Fernandes Filho
Reu(s): Prefeitura De Salvador e Prefeitura de Lauro De Freitas
Advogado(s): Angela Maria Fontes Santos (Procuradora)
Sentença: "Vistos, etc. Tratam os autos de Ação CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO movida por LAUDELINO DE OLIVEIRA
SILVA contra o PREFEITURA DE SALVADOR e PREFEITURA DE LAURO DE FREITAS, todos qualificados na inicial. O Autor foi
intimado às fls. 19, através da publicação no DPJ de 31/08/2009, para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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Decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação. O processo está paralisado há mais de 1 ano, caracterizando abandono
da causa. É O RELATÓRIO DECIDO. Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 267,
inciso II c/c III do CPC, em razão da parte Autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e consequente baixa na Distribuição. P.R.I. Salvador, 20 de junho
de 2011. (ASS) MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR - Juiz de Direito em Exercício."
0127470-26.2005.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): CARLOS SANTANA AZEVEDO
Advogado(s): Cibelle Almeida Pinto Trindade, Luiz Fernando Silva Trindade
Denunciado(s): Municipio De Madre De Deus
Advogado(s): Milton de Cerqueira Pedreira
Sentença: Conclusão da Sentença: "... Diante do Exposto, acolho a preliminar de prescrição, resolvendo o mérito nos termos
do art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 15 de junho de 2011. (ASS) MÁRIO AUGUSTO
ALBIANI ALVES JÚNIOR - Juiz de Direito em Exercício."
0043478-27.1992.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 14098648991-6, 1463239-1/2007
Autor(s): Jose Coelho De Castro, Agmar Matos De Castro
Advogado(s): Claudio Garcia Chetto, Matheus de Oliveira Brito
Reu(s): Estado Da Bahia, Empresa Comercial De Derivados De Petroleo Ltda
Advogado(s): Ludgero da Silva Almeida
Despacho: Fls. 210. Defiro a habilitação requerida na petição de fls. 201, nos termos do art. 1060 I, do CPC, bem como a
juntada do substablecimento de fls.207/208. Após as anotações de estilo, voltem-se conclusos. P.I. Salvador, 20 de junho de
2011. MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR/ Juiz de Direito em Exercício na 5ª VFP.
0056067-55.2009.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Valdomiro Da Silva Oliveira
Advogado(s): Miguel Goncalves Dias
Impetrado(s): Agencia Estadual De Regulacao De Servico Publicos De Energia Transportes E Comunicacoes Do Estado
Advogado(s): Elisabeth Maria Santana Martins Lima
Despacho: R.H. Fls.42. Dê-se baixa na distribuição, procedendo-se, em seguida o seu arquivamento. P.I. Salvador, 16 de
junho de 2011. Bel. Mário Augusto Albiani Junior/Juiz de Direito em Exercício na 5ª VFP.
0037270-17.1998.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Prestativa Servicos Gerais Ltda
Advogado(s): Carlos Henrique Teles de Melo, Ana Cristina C. de Souza
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Bruno Espineira Lemos
Despacho: R.H. Fls.56. Dê-se baixa na distribuição, procedendo-se, em seguida o seu arquivamento. P.I. Salvador, 16 de
junho de 2011. Bel. Mário Augusto Albiani Junior/Juiz de Direito em Exercício na 5ª VFP.
0085282-13.2008.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Singular Prestacao De Servicos De Conservacao E Limpeza Ltda
Advogado(s): Antônio Alberto de Lima Linheiro
Impetrado(s): Diretor Administrativo E Financeiro Do Departamento Estadual De Transito Detran, Delta Locacao De Servicos
E Emprendimentos Ltda
Despacho: R.H. Fls.82. Dê-se baixa na distribuição, procedendo-se, em seguida o seu arquivamento. P.I. Salvador, 16 de
junho de 2011. Bel. Mário Augusto Albiani Junior/Juiz de Direito em Exercício na 5ª VFP.
0012420-30.1997.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Maria De Lourdes Tinoco
Advogado(s): Pithagoras Lopes da Cunha
Despacho: R.H. Fls.63 Dê-se baixa na distribuição, procedendo-se, em seguida o seu arquivamento. P.I. Salvador, 20 de
junho de 2011. Bel. Mário Augusto Albiani Junior/Juiz de Direito em Exercício na 5ª VFP.
0009463-47.1983.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Alberto Oliveira Itaparica
Advogado(s): Aldemiro Itaparica
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: R.H. Fls.23. Dê-se baixa na distribuição, procedendo-se, em seguida o seu arquivamento. P.I. Salvador, 16 de
junho de 2011. Bel. Mário Augusto Albiani Junior/Juiz de Direito em Exercício na 5ª VFP.
0069777-65.1997.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Municipio De Itatim
Advogado(s): Marcos André de Almeida Malheiros
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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Reu(s): Onesimo Souza Cintra
Despacho: R.H. Fls. 31. Dê-se baixa na distribuição, procedendo-se, em seguida o seu arquivamento. P.I. Salvador, 16 de
junho de 2011. Bel. Mário Augusto Albiani Junior/Juiz de Direito em Exercício na 5ª VFP.
0123150-06.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Edilson Teles dos Santos
Advogado(s): Norma Suely F. de Andrade
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Luiz Viana Queiroz
Despacho: R.H. Fls.34. Dê-se baixa na distribuição, procedendo-se, em seguida o seu arquivamento. P.I. Salvador, 16 de
junho de 2011. Bel. Mário Augusto Albiani Junior/Juiz de Direito em Exercício na 5ª VFP.
0014856-05.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cecilia Dos Santos Araujo
Advogado(s): Maria Celia N. Padilha
Reu(s): Estado Da Bahia, Instituto Cardio Pulmonar
Advogado(s): Paulo Emilio Nadier Lisboa
Despacho: R.H. Fls.45. Dê-se baixa na distribuição, procedendo-se, em seguida o seu arquivamento. P.I. Salvador, 16 de
junho de 2011. Bel. Mário Augusto Albiani Junior/Juiz de Direito em Exercício na 5ª VFP.
0103280-96.2005.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): José Homero Saraiva Camara Filho
Reu(s): Unicar Administracao De Consorcios Ltda
Despacho: R.H. Fls.34. Dê-se baixa na distribuição, procedendo-se, em seguida o seu arquivamento. P.I. Salvador, 16 de
junho de 2011. Bel. Mário Augusto Albiani Junior/Juiz de Direito em Exercício na 5ª VFP.
0099163-23.2009.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Valdirene De Jesus
Advogado(s): Joana Maria Voss Salinas
Impetrado(s): Diretor Geral do Departamento Estadual de Transito do Estado da Bahia
Despacho: R.H. Fls.25. Dê-se baixa na distribuição, procedendo-se, em seguida o seu arquivamento. P.I. Salvador, 16 de
junho de 2011. Bel. Mário Augusto Albiani Junior/Juiz de Direito em Exercício na 5ª VFP.
0011791-07.2007.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Anderson Luis Carvalho Dorea
Advogado(s): Maria da Gloria Vieira da Silva
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Isabela Moreira de Carvalho
Despacho: R.H. Fls.73. Dê-se baixa na distribuição, procedendo-se, em seguida o seu arquivamento. P.I. Salvador, 16 de
junho de 2011. Bel. Mário Augusto Albiani Junior/Juiz de Direito em Exercício na 5ª VFP.
0089231-55.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Moyses Silva Pinheiro, Antonio Carlos Santana Fiais, Eloi Davi Lima De Oliveira e outros
Advogado(s): Marcos Luiz Carmelo Barroso
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira, Aloysio Moraes Portugal Junior
Despacho: fls.291"Em que pese os autores tenham deflagrado a pretensão executiva desde 20/08/2010, precisou reiterar
em 14/06/2011 a fim de que a escrivania apresentasse os autos ao Magistrado para despacho, circunstância que sublinho,
e para evitar que no futuro venha-se argumentar omissão deste Magistrado o fato deverá ser levado ao conhecimento da
Corregedoria Geral de Justiça a fim de que adote as providências cabíveis. A pretensão executiva posta à minha apreciação
gravita em torno de cumprimento de obrigação de fazer no que tange ao restabelecimento da vantagem demandada de
Habilitação de Policial Militar, na forma do perfil individual de cada um dos exequentes, assinando ao Estado da Bahia o
prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de não o fazendo incidir multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a partir do trigésimo
primeiro dia. Cite-se o Estado da Bahia, na pessoa do seu Procurador Geral, dos termos da presente execução de sentença
definitiva, juntando a cópia das petições deflagadoras, da sentença e do acórdão. Que a Diretora de Secretaria providencie
a numeração correta dos autos. Intime-se. Salvador, 17/VI/2011. (ass) Ricardo D'Ávila - Juiz Titular".
0054604-88.2003.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edimilson Rocha Ribeiro, Valdomiro Lopes Alberto, Raimundo Lelis Fernandes e outros
Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Ayrton Bittencourt Lobo Neto
Despacho: R.H. Fls.274. Dê-se baixa na distribuição, procedendo-se, em seguida o seu arquivamento. P.I. Salvador, 16 de
junho de 2011. Bel. Mário Augusto Albiani Junior/Juiz de Direito em Exercício na 5ª VFP.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0078704-10.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Eliseu Da Silva Santos
Advogado(s): José Mario da Silva Mota
Reu(s): Sindauto Sindicato Das Auto Escolas E Centros De Formacao De Condutores Da Bahia
Despacho: R.H. Fls.62. Dê-se baixa na distribuição, procedendo-se, em seguida o seu arquivamento. P.I. Salvador, 16 de
junho de 2011. Bel. Mário Augusto Albiani Junior/Juiz de Direito em Exercício na 5ª VFP.
0031235-12.1996.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Valdomir Celestino De Oliveira
Advogado(s): Silvio Pedra Cruz
Denunciado(s): Conslar Adm De Consorcios S/C Ltda
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Euvaldina Lima de Andrade, Joeanne Brito Souza
Despacho: R.H. Fls.187. Dê-se baixa na distribuição, procedendo-se, em seguida o seu arquivamento. P.I. Salvador, 16 de
junho de 2011. Bel. Mário Augusto Albiani Junior/Juiz de Direito em Exercício na 5ª VFP.
0029926-14.2000.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Ademilton Xavier Da Silva
Advogado(s): Djalma da Silva Leandro
Reu(s): Municipio De Salvador, Sucom Sup De Controle E Ordenamento Do Uso Do Solo Do Municipio
Advogado(s): Lisiane Maria Guimaraes Soares
Despacho: R.H. Fls.65. Dê-se baixa na distribuição, procedendo-se, em seguida o seu arquivamento. P.I. Salvador, 16 de
junho de 2011. Bel. Mário Augusto Albiani Junior/Juiz de Direito em Exercício na 5ª VFP.
0010296-02.1982.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Plasticos Trol Da Bahia S/A
Advogado(s): Joao Carlos Teles
Reu(s): Prefeitura Municipal De Salvador
Advogado(s): Lisiane Maria Guimaraes Soares
Despacho: R.H. Fls.193. Dê-se baixa na distribuição, procedendo-se, em seguida o seu arquivamento. P.I. Salvador, 16 de
junho de 2011. Bel. Mário Augusto Albiani Junior/Juiz de Direito em Exercício na 5ª VFP.
0000781-58.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Coletivo
Autor(s): Sindicato Da Policia Civil Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Camila Oliveira Castro, João Carlos de Oliveira Teles
Reu(s): Delegado Geral Da Policia Civil Da Bahia
Advogado(s): Roberto Lima Figueiredo
Despacho: R.H. Fls.101. Dê-se baixa na distribuição, procedendo-se, em seguida o seu arquivamento. P.I. Salvador, 16 de
junho de 2011. Bel. Mário Augusto Albiani Junior/Juiz de Direito em Exercício na 5ª VFP.
0084290-81.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Anedina Silva Das Merces
Advogado(s): Pamella Mariano Nascimento, Eduardo Bouza Carracedo
Impetrado(s): Secretario Municipal De Administracao De Salvador
Advogado(s): Marcio Prisco Novato
Despacho: R.H. Fls.113. Dê-se baixa na distribuição, procedendo-se, em seguida o seu arquivamento. P.I. Salvador, 16 de
junho de 2011. Bel. Mário Augusto Albiani Junior/Juiz de Direito em Exercício na 5ª VFP.
0073239-73.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Soserv Comercio Representacoes E Servicos Ltda
Advogado(s): Maurício Amorim Dourado
Impetrado(s): Pregoeiro Designado Para O Pregao Presencial Nº 021/210
Advogado(s): Rafael Santos de Oliveira
Despacho: R.H. Fls.606. Dê-se baixa na distribuição, procedendo-se, em seguida o seu arquivamento. P.I. Salvador, 16 de
junho de 2011. Bel. Mário Augusto Albiani Junior/Juiz de Direito em Exercício na 5ª VFP.
0040828-55.2002.805.0001 - POSSESSORIA
Autor(s): Jose Otavio dos Santos Ramos
Advogado(s): José Otávios dos S. Ramos, Ivan Sales Ferreira
Reu(s): Estado da Bahia
Advogado(s): Alex Santana Neves
Despacho: R.H. Fls.559. Dê-se baixa na distribuição, procedendo-se, em seguida o seu arquivamento. P.I. Salvador, 16 de
junho de 2011. Bel. Mário Augusto Albiani Junior/Juiz de Direito em Exercício na 5ª VFP.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0051917-80.1999.805.0001 - REINTEGRACAO EM CARGO PUBLICO
Apensos: 14003017270-8
Autor(s): Nivaldo Dos Santos
Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Andre Monteiro do Rego
Despacho: fls. 519"Trata-se de execução de sentença transitada em julgado, portanto definitiva, na qual o autor exequente
aponta obrigação de pagar quantia certa no valor de R$ 237.537.48 (duzentos e trinta e sete mil, quinhentos e trinta e sete
reais e quarenta e oito centavos), na forma da planilha e memória de cálculos apresentados, fls. 511/518, cuja cópia da
petição deflagradora da presente ação executiva e seus cálculos devem acompanhar o mandado de citação que ora determino que seja expedido através da pessoa do Procurador Geral do Estado, ex vi da regra do artigo 730 do CPC. Cumpra-se.
Intime-se. Salvador, 17/VI/2011. (ass.) Ricardo D'Ávila - Juiz Titular".
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
BEL.RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO
JUIZ DE DIREITO TITULAR
THEREZA NAGIB BOERY
ESCRIVÃ TITULAR
Expediente do dia 20 de junho de 2011
0004862-16.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lucimeire Rosa De Santana, Lucival Marques Da Silva, Marcio Rocha De Santana e outros
Advogado(s): Carla Ferreira Viana
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: (Fls.209/210 - republicado)...No presente caso, embora a ação proposta não possua um valor econômico definido, aquele atribuído pela parte autora efetivamente não condiz com a natureza da demanda.Destarte, procedo, de ofício, a
correção do valor atribuído à causa para R$12.000(doze mil reais). POr outro lado, defiro os auspícios da assistência
judiciária gratuita, dada a inexistência da hipossuficiência financeira dos autores, acostados aos autos.Cite-se o Estado da
Bahia, para contestar a ação, no prazo legal, sob pena de revelia, salvo se se tratar de direito indisponível.Cite-se o Estado
da Bahia, para contestar a ação, no prtazo legal, sob pena de revelia, salvo se se tratar de direito indisponível. Oferecida a
Contestação, com preliminares ou documentos, intime-se os Autores para manifestar-se em Réplica. No caso de não
interposição ou intempestividade da Contestação/Réplica, o Cartório deverá certificar o ocorrido. Por fim, volte-me concluso
para designar audiência preliminar ou anunciar o julgamento antecipado da lide.Ressalva-se que o Réu fica, de logo,
advertido de que não sendo contestada a ação, os fatos articulados na inicial serão presumidos como verdadeiros, salvo se
se tratar de direito indisponível. Ressalte-se que o impulso desta decisão, com a expedição de ofícios, intimações e
mandado, deverá ser concretizados pelos serventuários, consoante dispõe o artigo 162, parágrafo 4º, do CPC, bem como da
Portaria nº 14/2007, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.Bel.Everaldo Cardoso de Amorim - JUiz de Direito
Substituto.
0010924-73.1991.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): José Evaldo Dos Santos E Outros
Advogado(s): Manildo da Lapa Aragao Moreno Filho
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Durval Ramos Neto
Despacho: (Fls.24)RH-Vistos em inspeção. Estando o processo paralisado por mais de trinta dias, por força do art.267 do
Código de Processo Civil (CPC), determino a intimação dos interessados para darem andamento no processo, em 48
horas, sob pena de extinção. P.I e Cumpra-se. Salvador, 04 de abril de 2005.
0001925-33.2011.805.0001 - Embargos à Execução
Embargante(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): José Homero Saraiva Câmara Filho
Embargado(s): Maria Jose Da Silva Gomes
Advogado(s): Diana Perez Rios, Edvaldo Silva Andrade, Robertto Lemos e Correia
Despacho: (Fls.14 - republicado)Intime-se o Embargado para impugnar os embargos no prazo legal.Salvador,06 de junho
de 2011.
0022247-11.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rosangela Conceicao Ferreira
Advogado(s): Douglas Calasans Portugal
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Bruno Sampaio Peres Fagundes
Despacho: (Fls.218)RH - Vistos,etc...Tendo em vista a decisão de fls.205 e 206 da Justiça do Trabalho da 5ª Região que
declarou incompetência absoluta em razão da matéria, declinando da competência para uma das varas da Fazenda Pública
doEstado da Bahia, os autos foram distribuídos por sorteio e encaminhado a esta serventia. Portanto, dê-se vista as partes
a fim de que tomem ciência de que os autos estão nesse cartório.PI.Salvador, 23 de março de 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0139080-83.2008.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Eduardo Couto Brandao
Advogado(s): Danilo Souza Ribeiro
Impetrado(s): Superintendente De Engenharia De Trafego
Advogado(s): Solange Barbosa Oliveira Cavalcanti
Despacho: (Fls.37 - ATO ORDINATÓRIO) Intime-se a parte Autora para se manifestar sobre os documentos de fls.20/36 no
prazo de 05(cinco) dias. Salvador, 20 de junho de 2011.
0052166-45.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Ademir Oliveira Santos, Antonio Carlos De Brito, Clarivaldo Borges Costa e outros
Impetrante(s): Agenevaldo Moreira De Jesus
Advogado(s): Diana Perez Rios, Robertto Lemos e Correia
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Decisão: (Fls.75 à 77)...3. Da conclusão - À vista do xposto, indefiro o pedido de liminar, uma vez que sua concessão encontra
proibição legal no artigo 5º, caput e o parágrafo único, da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, combinado com o artigo 1º e
parágrafo 4º da Lei nº 5.021/66, bem como no artigo. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.Custas recolhidas às
fls. 69.Cite-se a pessoa jurídica interessada, Estado da Bahia. Notifique-se a autoridade competente, VALENDO ESTA
DECISÃO COMO MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO, para fornecer as informações, no prazo legal, sob as penas da
lei, acompanhando o mandado de uma via da exordial, dos documentos e desta decisão. Ressalte-se que o impulso desta
decisão, com a expedição de ofícios, intimações e mandado, deverá ser concretizados pelos serventuários, consoante
dispõe o artigo 162, parágrafo 4º, do CPC, bem como da Portaria nº 14/2007.P.I. Salvador, 16 de junho de 2011.
0084585-26.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Pedro Dos Reis Vidal
Advogado(s): Marcos Luiz Carmelo Barroso
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Ana Celeste Brito do Lago
Despacho: (Fls.61/62)...Ante o exposto, concedo a oportunidade de tentativa de conciliação em audiência a realizar-se em
18/08/2011, às 15:30h, ocasião em que, não havendo acordo, o processo será saneado, com fixação de nova data para
instrução do feito ou anunciado o julgamento antecipado - se não houver provas a produzir e a temática for exclusivamente
de direito.PI.Salvador, 14 de junho de 2011.
0067451-83.2007.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Ana Maria Braga Hora
Advogado(s): Gilmar Bittencourt Santos
Reu(s): Fazenda Pública Do Município De Salvador
Despacho: (Fls.289)R.Hoje. Vistos, etc...As partes são legítimas e estão devidamente representadas, sendo o pedido lícito
e possível, e amparado pelo sistema normativo deste País, razão porque declaro saneado o processo, ao tempo em que,
com esteio no art. 330, do Código de Processo Civil (CPC)sendo a questão de mérito e de direito e não existindo necessidade de produção de prova, designo audiência de tentativa de conciliação a ser realizada em 18/08/11, às 16:30 horas, na
sede deste JUízo.Intimações necessárias.Salvador, 15 de junho de 2011.
0054113-03.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mercia Machado Nunes
Advogado(s): Milton de Cerqueira Pedreira
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: (Fls.58)RH - Vistos,etc... Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com indenização por Danos Morais
e Pedido de Tutela Antecipada, manejada por Gildásio Sales da Cruz em face da EMBASA SA objetivando indenização por
cobrança indevida, bem como restabelecimento do fornecimento de água. Como a ação versa a respeito de matéria de
consumo, deve-se ser redistribuída para uma Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, nos moldes da Lei de
Organização Judiciária do Estado da Bahia. Diante do exposto, declino da competência para julgar a presente ação, determino a remessa dos autos para uma das Varas de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais. Ao SECODI para novo
sorteio e distribuição.Dê-baixa.PI.Salvador, 16 de maio de 2011.
0055129-89.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sueli Nunes Fiuza
Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues
Reu(s): Municipio De Salvador
Decisão: (Fls.22 à 24)...3.Da conclusão - Posto isto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, para determinar que o Réu promova a
re-inclusão, temporária e precária, da Autora SUELI NUNES FIUZA, no mencionado benefício,no prazo de 5(cinco) dias, sob
pena de multa diária de R$100,00(cem reais), bem como crime de desobediência. Notifique-se e intime-se, ressaltando que
o instrumento notificatório deverá ser acompanhado de uma via da petição inicial, bem assim desta decisão concessória do
pedido liminar. Concedo os auspícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que, por estar assistida por defensor Público,
de plano, prova-se de forma superficial a hipossuficiência financeira da parte Autora. P.I. Salvador, 16 de junho de 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0083570-17.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Avalon Nery Cerqueira
Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar
Despacho: (Fls.96)Estabelece o art. 6º da Lei nº12.016/2009, a qual disciplina o mandado de segurança, que a petição
inicial "...será apresentada em 2(duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e
indicará, além autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce
atribuição"(destacamos), sendo que no presente caso o impetrante não cumpriu o quanto determinado pela Lei, ao deixar
de indicar a pessoa jurídica a que integra ou se acha vinculado o impetrado, razão pela qual determino a intimação do
impetrante para, no prazo de 10(dez) dias, emendar a inicial, nos moldes do art.284, sob pena de indeferimento. PI. Salvador,
(BA) 15 de dezembro de 2010.Bela.Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito em Exercício.
0087456-24.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Jose Mario Ferreira Santos Junior, Luis Magno Rosa Silva
Advogado(s): Marcos Antonio Ribeiro da Silva
Reu(s): Comandante Geral Da Policia Militar Da Bahia
Despacho: (Fls.37)Estabelece o art. 6º da Lei nº12.016/2009, a qual disciplina o mandado de segurança, que a petição
inicial "...será apresentada em 2(duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e
indicará, além autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce
atribuição"(destacamos), sendo que no presente caso o impetrante não cumpriu o quanto determinado pela Lei, ao deixar
de indicar a pessoa jurídica a que integra ou se acha vinculado o impetrado, razão pela qual determino a intimação do
impetrante para, no prazo de 10(dez) dias, emendar a inicial, nos moldes do art.284, sob pena de indeferimento. PI. Salvador,
(BA) 15 de dezembro de 2010.Bela.Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito em Exercício.
0090606-13.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Mauricio Viana Palma, Rangel Nascimento Korossy, Alisson De Oliveira Lima
Advogado(s): Danilo Souza Ribeiro
Impetrado(s): Superintendente De Seguranca Urbana E Prevencao A Violencia - Susprev, Superintendencia De Segurança
Urbano E Prevençao A Violencia- Susprev
Despacho: (Fls.22)1.Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, dada a comprovação hipossuficiência financeira da
parte autroa.2.NOtifique-se a Autoridade apontada como coatora, a fim de que preste as Informações no prazo legal, vez que
reservo-me a apreciar o pedido liminar em fase posterior ao contraditório. Ressalta-se que o mandado deve ser acompanhado de uma cópia da exordial.P.I.Salvador, 15 de dezembro de 2010.Bela.Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito em
Exercício.
0112237-47.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Companhia De Engenharia Ambiental Da Bahia - Cerb
Advogado(s): Tharija Gonsalves Cajahyba Ramos Rios
Reu(s): Município De Caém
Despacho: (Fls.36)1.Tendeo em vista que as custas referentes a intimação por precatória não foram recolhias, intime-se o
autor para complementar as custas no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2.Após, quitadas as aludidas
custas, cite-se o Município de Caém, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia, salvo se se tratar de direito
indisponível. 3.Oferecida a Contestação, com preliminares ou documentos, intime-se a parte Autora para manifestar-se em
Réplica. No caso de não interposição ou intempestividade da Contestação/Réplica, o Cartório deverá certificar o ocorrido.
Por fim, volte-me concluso para designar audiência preliminar ou anunciar o julgamento antecipado da lide. 4.Ressalte-se
que o impulso necessário ao fiel cumprimento desta decisão, com a expedição de ofícios, intimações e mandados, deveá
ser realizado pelos próprios serventuários, consoante dispõe o artigo 162, parágrafo 4º do CPC, bem como da Portaria nº 14/
2007.PI.Salvador, 14 de dezembro de 2010.Bela.Carmelita Arruda de Miranda - JUíza de Direito Auxiliar.
0002574-32.2010.805.0001 - Notificação
Autor(s): Jose Antonio Borba
Advogado(s): Edvaldo do Espirito Santo
Reu(s): Diretor Do Departamento De Transito Do Estado Da Bahia
Despacho: (Fls.08)R.h.1.Defiro a notificação como requerido. 2.Efetivada a notificação, pagas todas as custas e decorrido o
prazo de 48 horas, na forma do art. 872 doCPC, o que o cartório certificará, entreguem-se os autos ao requerente, observadas as formalidades legais.P.I.Salvador, 14 de dezembro de 2010.Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito
Auxiliar.
0044814-70.2009.805.0001 - Interpelação
Autor(s): Wellington Jesus Silva
Advogado(s): Wellington Jesus Silva
Reu(s): Agerba, Antonio Lomanto Netto, Alexilo Pelagio Goncalves Portela e outros
Despacho: (Fls.36)R.h.1.Defiro a notificação como requerido. 2.Efetivada a notificação, pagas todas as custas e decorrido o
prazo de 48 horas, na forma do art.872 do CPC, o que o cartório certificará, entreguem-se os autos ao requerente, observadas as formalidades legais.P.I.Salvador, 14 de dezembro de 2010.Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito
Auxiliar.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0039150-24.2010.805.0001 - Depósito
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Maria Elza Leite Rolember Alves
Reu(s): Rafael De Oliveira Lima
Despacho: (Fls.39)...Diante do exposto, declino da competência para julgar a presente ação, determinando a remessa dos
autos para uma das Varas da Fazenda Pública, com competência tributária.Ao SECODI para novo sorteio e
distribuição.PI.Salvador, 14 de dezembro de 2010.Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito Auxiliar.
0022513-95.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sergio Cosme Miranda Dos Santos
Advogado(s): Carla Ferreira Viana
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: (Fls.69)Da leitura do art.282, II, do Código de Processo Civil constitui um requisito da exordial, a indicação do
nome, prenome, estado civil, profissão entre outras informações que qualificam as partes litigantes, dessa forma veificada
a ausência dos requisitos inerentes à peça vestibular pelo juiz, este, determinará ao autor que a complete ou emende.Sendo
assim, entendendo que ausente a qualificação, ao teor do art.282, II do CPC, INTIME-SE o autor afim de que supra a
ausência do requisito, no prazo de 10 dias, nos termos do art.284 § único do CPC.PI.Salvador, 14 de dezembro de
2010.Bela.Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito Auxiliar.
0124975-67.2009.805.0001 - Ação Civil Pública
Autor(s): Gilberto Da Piedade Peres Da Silva Goncalves
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: (Fls.39)Em razão do tempo transcorrido, entre a data da propositura da ação até a apreciação do pedido de
antecipação de tutela, manifeste-se a parte autora sobre sua pretensão.Após, voltem-me concluso.PI. Salvador, 14 de
dezembro de 2010.Bela.Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito Auxiliar.
0073218-97.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valmira Souza De Oliveira, Wanda De Seixas Paranhos, Maria Freitas Santos Souza e outros
Advogado(s): Zurel de Queiroz Cunha Junior
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: (Fls.98)Vistos,etc...Inacolho o pedido de assistência judiciária gratuita, dada a inexistência da hipossuficiência
financeira da parte autora, registrando-se por oportuno, que compõem um litisconsortes com 06(seis) postulantes. Portanto, intimem-se os autores para no prazo de 30(trinta) dias recolher as custas devidas, sob pena de cancelamento do feito na
distribuição consoante o artigo 257 do Código de Processo Civil. Após quitadas as aludidas taxas, cite-se o Réu, ressaltando que o instrumento citatório deverá ser acompanhado de uma via da petição inicial e documentos acostados. P.I. Salvador,
14 de dezembro de 2010.Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito Auxiliar.
0082093-56.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Ana Paula Jesus Dos Santos
Advogado(s): Joana Maria Voss Salinas
Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento De Transito Do Estado Da Bahia Detran Ba
Despacho: (Fls.29)1.Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, vez que há prova da hipossuficiência financeira da
parte autora. 2.Notifique-se a Autoridade apontada como coatora, a fim de que preste as Informações no prazo legal, vez que
reservo-me a apreciar o pedido liminar em fase posterior ao contraditório. Ressalte-se que o mandado deve ser acompanhado de uma cópia d aexordial.P.I.Salvador, 15 de dezembro de 2010.Bela.Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito
Auxiliar.
0062225-92.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Terto André Dos Santos
Advogado(s): Maria Constância Martins da Costa
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: (Fls.21)1.Cite-se o Estado da Bahia, para contestar a ação, no prazo legal, sob pena de revelia, salvo se se tratar
de direito indisponível.Oferecida a Contestação, com preliminares ou documentos, intime-se a Autora para manifestar-se
em Réplica. No caso de não interposição ou intempestividade da Contestação/Réplica, o cartório deverá certificar o ocorrido.
Por fim, volte-me concluso para designar audiência preliminar ou anunciar o julgamento antecipado da lide. 3.Ressalte-se
que o impulso necessário ao fiel cumprimento desta decisão, com a expedição de ofícios, intimações e mandados, deverá
ser realizado pelo próprios serventários, consoante dispõe o artigo 162, parágrafo 4º, do CPC bem como da Portaria nº 14/
2007. 4.Defiro os auspícios da assistência judiciária gratuita, haja vista a prova da hipossuficiência econômica da parte
autora.PI. Salvador, 23 de novembro de 2010.BELA. CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA - Juíza de Direito Auxiliar.
0005982-16.2010.805.0103 - Mandado de Segurança
Autor(s): Luciano Menezes Santana
Advogado(s): Luciano Menezes Santana
Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento De Trânsito Do Estado Da Bahia
Despacho: (Fls.60)1.Inacolho o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que não há prova da hipossuficiência
financeira da parte autora. Portanto, determino o imediato recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de
cancelamento da distribuição do feito conforme o artigo 257 do Código de Processo Civil. P.I. Salvador, 15 de dezembro de
2010.Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito Auxiliar.
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7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA TITULAR - BELª LISBETE Mª T. A. CÉZAR SANTOS
ESCRIVÃ - EVANY DE OLIVEIRA VILLAS-BÔAS
ATOS ORDINATÓRIOS
PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E PORTARIA Nº.02/
2009 .
Expediente do dia 15 de junho de 2011
0030466-47.2009.805.0001 - 15301-Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Paulo Emilio Nadier Lisboa
Reu(s): Tradecash Administradora De Cartoes De Credito Ltda
Despacho: Fl. 25v. Republique-se o despacho de fl. 25. P.I. - SSA, 30/07/2010 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza
de Direito.///DESPACHO fl. 25. Intime-se o Executado da penhora on line efetivada por esse Juízo para, querendo, opor
embargos à execução, na forma da lei. SSA, 31/08/2011 - Jaqueline Silva - Subescrivã.
0015870-24.2010.805.0001 - 16758-Procedimento Ordinário
Autor(s): Abemtro - Associacao Das Empresas De Transporte Coletivo Rodoviario Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Antonio Cesar Joau e Silva, José Antonio Marques Ribeiro
Reu(s): Derba - Departamento De Infra-Estrutura De Transportes Da Bahia
Advogado(s): Art Tourinho
Despacho: Fl. 162. Manifestem-se as partes, em dez dias, acerca das provas que ainda pretendam produzir, especificandoas, se for a hipótese. P.I. - SSA, 14/06/2011 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito.///
0078851-65.2005.805.0001 - 10353-Procedimento Ordinário
Autor(s): Joana Darc De Vasconcelos Bezerra
Advogado(s): Marlyse Brasil Gargur Costa
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Andréa Gusmão
Despacho: Fl. 179. Fale o A, sobre a peça e documentos de fl. 177/178. Cite-se o Estado da Bahia para opor Embargos, na
forma dos arts. 730 e ss do CPC, como requerido às fls. 171/172.. P.I. - SSA, 14/06/2011 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar
Santos - Juíza de Direito.///.
0055334-21.2011.805.0001 - 18882-Mandado de Segurança
Autor(s): Nadia Alves Dos Santos
Advogado(s): Lucio Sales Cerqueira
Decisão: Fl. 43. Vistos, etc....Da análise dos autos, vê-se que a Impetrante não cumpriu o que determina o art. 6º, da lei
12.016/09, posto que não entregou a segunda via com as cópias dos documentos juntados, para conhecimento do impetrado.
Assim, intime-se o Impetrante para juntar as cópias, em 48 horas, após o que, apreciaremos o pedido liminar, sob pena de
extinção. P.I. - SSA, 14/06/2011 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito.///.
0116141-22.2002.805.0001 - 7540-Procedimento Ordinário
Autor(s): Luide Cardoso Santos, Euquirio Elias Da Cruz, Valdivino Goncalves Dos Santos e outros
Advogado(s): Carina Senna
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Antonio Sergio Miranda Sales
Decisão: Cls. de fls. 270/272. Vistos, etc......Indefiro o pedido de fls. 267/268...........Veja-se. Constitucional e processual civil.
Agravo Regimental contra decisão que determinou a intimação pessoal do Procurador. Matério Processual. Legislação
Estadual (Art. 58,III da Lei nº 8.207/2002 e art. 53 da complementar nº 34/2009). Competencia privativa da
União........Inconstitucionalidade dos arts. 58,III da lei Estadual nº 8207/2002 e 53, III da lei complementar34/2009. Agravo
Regimental Provido. Rel. Desa. Lealdina Torreão- Tribunal Pleno - Bahia, j. 16.10.2009". P.I. - SSA, 14/06/2011 - Drª Lisbete
Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito.///.
0059345-11.2002.805.0001 - 6950-Procedimento Ordinário
Autor(s): Marisa Batista Neves Lima
Advogado(s): Gilse Batista Neves Lima
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Cristiane de Araújo Góes Magalhães
Despacho: Fl. 380. Falem os AA, sobre os documentos de fls. 260/379, juntados pelo Estado da Bahia em 20 dias. P.I. - SSA,
14/06/2011 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito.///.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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Expediente do dia 16 de junho de 2011
0021074-15.2011.805.0001 - 18273Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcelo Santos Machado, Nivaldo Azevedo De Almeida, Luis Claudio Santos De Lima e outros
Advogado(s): Augusto Souza Aras, Antonio Otto Correia Pipolo
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: Fl. 138. Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa de fls. 130/137P. SSA, 15/06/2011 - Bel. Igor Lúcio D. A. Caldas - Técnico Judiciário Autorizado.//
0021535-84.2011.805.0001 - 18302-Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Carlos Conceicao Da Hora, Patricia Santana Dos Santos, Dimas Matos Costa e outros
Advogado(s): Antonio Otto Correia Pipolo
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Djalma Silva Júnior
Despacho: Fl. 143. Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa de fls. 134/142P. SSA, 15/06/2011 - Bel. Igor Lúcio D. A. Caldas - Técnico Judiciário Autorizado.//
0022184-49.2011.805.0001 - 18311-Procedimento Ordinário
Autor(s): Euqirio Elias Da Cruz, Adnilson Santana, Joseilton Conceicao De Jesus e outros
Advogado(s): Antonio Otto Correia Pipolo
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Djalma Silva Júnior
Despacho: Fl. 144. Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa de fls. 136/143P. SSA, 15/06/2011 - Bel. Igor Lúcio D. A. Caldas - Técnico Judiciário Autorizado.//
0008726-62.2011.805.0001 - 18080-Procedimento Ordinário
Autor(s): Julio Cesar Barreto De Souza
Advogado(s): Débora Cristina Bispo dos Santos
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Djalma Silva Júnior
Despacho: Fl. 56. Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa de fls. 39/55- P. SSA,
15/06/2011 - Bel. Igor Lúcio D. A. Caldas - Técnico Judiciário Autorizado.//
0012773-79.2011.805.0001 - 18152-Procedimento Ordinário
Autor(s): Ademir Francisco Nunes, Anderson Da Silva Santos, Carlos Moreira Dos Santos e outros
Advogado(s): Vonnaire Santos Fonseca
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Djalma Silva Júnior
Despacho: Fl. 87. Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa de fls. 73/86- P. SSA,
15/06/2011 - Bel. Igor Lúcio D. A. Caldas - Técnico Judiciário Autorizado.//
0012670-72.2011.805.0001 - 18290-Procedimento Ordinário
Autor(s): Luis Carlos Santos Silva, Moise Alves Dos Santos, Neil Jocio Latoba Alves e outros
Advogado(s): Vonnaire Santos Fonseca
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Djalma Silva Júnior
Despacho: Fl. 85. Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa de fls. 71/84- P. SSA,
15/06/2011 - Bel. Igor Lúcio D. A. Caldas - Técnico Judiciário Autorizado.//
0021642-31.2011.805.0001 - 18304-Procedimento Ordinário
Autor(s): Raimundo Lazaro Dos Santos Da Silva, Roberto De Jesus, Alexsandra Souza Nascimento e outros
Advogado(s): Antonio Otto Correia Pipolo
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Djalma Silva Júnior
Despacho: Fl. 148. Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa de fls. 140/143P. SSA, 15/06/2011 - Bel. Igor Lúcio D. A. Caldas - Técnico Judiciário Autorizado.//
0021342-69.2011.805.0001 - 18303-Procedimento Ordinário
Autor(s): Aldo Freitas Almeida, Andreia Rodrigues Dos Santos, Francisco Miranda Neves Filho e outros
Advogado(s): Antonio Otto Correia Pipolo
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Djalma Silva Júnior
Despacho: Fl. 130. Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa de fls. 122/129P. SSA, 15/06/2011 - Bel. Igor Lúcio D. A. Caldas - Técnico Judiciário Autorizado.//
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0015404-64.2009.805.0001 - 15177-Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcos Santos Viegas, Osmar Pereira Junior, Andre Da Cruz Barbosa
Advogado(s): Jorge Luiz de Oliveira Fonseca Barroso
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Antonio Ernesto Leite Rodrigues
Despacho: Fl. 124. Dê-se ci~encia às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15 (quinze) dias o que
entenderem de direito. P. SSA,06/06/2011 - Lílian Daiana Calazans Guimarães - Subescrivã./
0085823-22.2003.805.0001 - 8075-Procedimento Ordinário
Autor(s): Raimundo Jorge Soares Correia, Walter Luiz De Moura Batista, Jenisa Maria Borges e outros
Advogado(s): Antonio Otto Correia Pipolo, Armando de Oliveira Almeida
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Hélio Veiga
Despacho: Cls. desp. fl. 520...........O pedido de fls. 488/492 é de novembro de 2006 só juntado agora em 23.03.2010, já
decorrido 04 anos. Assim, intimem-se os nobres advogados p/ se manifestarem se ainda há interesse. P.I. SSA, 07.07.2010
- Drª Lisbete Mª T. A. Cézar Santos - Juíza de Direito.///
0015132-02.2011.805.0001 - 18176-Procedimento Ordinário
Autor(s): Ademir Santana Da Silva, Anailton Rodrigues Dos Santos, Emanuela Luz Dejesus e outros
Advogado(s): Vonnaire Santos Fonseca
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Djalma Silva Júnior
Despacho: Fl. 84. Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa de fls. 70/83 P. SSA,
15/06/2011 - Bel. Igor Lúcio D. A. Caldas - Técnico Judiciário Autorizado.//
0019957-86.2011.805.0001 - 18258-Procedimento Ordinário
Autor(s): Iran Luis Jesus De Carvalho, Cleide Santos De Lima, Luciano Cruz De Aquino e outros
Advogado(s): Marcelle Menezes Maron
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Djalma Silva Júnior
Despacho: Fl. 50. Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa de fls. 45/49- P. SSA,
15/06/2011 - Bel. Igor Lúcio D. A. Caldas - Técnico Judiciário Autorizado.//
0011423-56.2011.805.0001 - 18127-Procedimento Ordinário
Autor(s): Paulo Cesar Silva Santos, Jose Roque Ferreira Do Carmo, Omar Francisco Araujo Copque e outros
Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Djalma Silva Júnior
Despacho: Fl. 153. Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa de fls. 123/152P. SSA, 15/06/2011 - Bel. Igor Lúcio D. A. Caldas - Técnico Judiciário Autorizado.//
0027622-66.2005.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Miguel Calmon Dantas
Reu(s): Edmar Torres E Cia Ltda
Despacho: Fl. 38. Intime-se o executado do auto de penhora de fl. 36, para embargar a execução, querendo, no prazo legal.
P. SSA, 15/06/2011 - Lílian daiana Calazans Guimarães./
Despacho: Fl. 16 v. Intime-se o Embargado para impugnar os Embargos, no prazo de lei. P.I. SSa, 20.04.2011 - Drª Lisbete Mª
T. A. Cézar Santos - Juíza de Direito.//
0007586-90.2011.805.0001 - 17964-Embargos à Execução
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Aloysio Moraes Portugal Jr
Embargado(s): Marcelo Alexsandro Pires
Advogado(s): João Albino Cordeiro Neto, Odelita Oliveira Avelar
Despacho: Fl. 16v. Intime-se o Embargado para impugnar os Embargos, no prazo de lei. P.I. SSA, 20.04.2011 - Drª Lisbete Mª
T. A. Cézar Santos - Juíza de Direito./
0145291-09.2006.805.0001 - 11974-EXECUÇÃO
Autor(s): Antonio Otto Correia Pipolo
Advogado(s): Antonio Otto Correia Pipolo
Reu(s): Tribunal De Contas Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Cristiane de Araújo Góes Magalhães
Despacho: Fl. 806. Intime-se o autor do teor da peça de fls. 804. - P. SSA, 06/06/2011 - Bel. Igor Lúcio D. A. Caldas - Técnico
Judiciário Autorizado.//
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0138044-16.2002.805.0001 - Ação Civil Pública
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): Paulo Rogerio Campos Magalhaes, Manoel Raymundo Garcia Lorenzo, Nacional Iguatemi Participacoes Sc Ltda e
outros
Advogado(s): Drª Silvia Cecília Azevedo -Procuradora do Municip
Despacho: pela presente fica a Dra. Drª Silvia Cecília Azevedo Proc. do Municipio , intimado a devolver os presentes autos no
rpazo de 48 horas sob pena de busca e apreensao.
0059911-57.2002.805.0001 - INTERDITO PROIBITORIO
Autor(s): Sp Factoring Fomento Comercial Ltda
Advogado(s): Manoel Cerqueira de Oliveira Netto
Reu(s): Municipio De Salvador
Despacho: Pela presente fica o dr. MANOEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA NETTO, intimado a devolver os rpesentes autos no
rpazo de 48 horas, sob pena de busca e apreensão.
Expediente do dia 20 de junho de 2011
0058256-35.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Paulo Jose Moreira De Jesus
Advogado(s): Antonio Carlos dos Santos Filho
Impetrado(s): Gilberto Marins Santos
Decisão: Cls. de fls.........Sendo assim, declaro, incontinenti, a incompetência deste Juízo para o processamento do feito,
ordenando sejam os autos remetidos à Vara da Auditoria Militar. R.P.I. - SSA, 20/06/2011 - Dr. Mário Soares Caymmi Gomes
- Juiz de Direito Substituto.//
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR.MÁRIO SOARES C. GOMES
JUIZ EM EXERCÍCIO: DR. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JR.
ESCRIVÃ TITULAR: TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA
Expediente do dia 17 de junho de 2011
0058069-27.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Sindicato Dos Médicos Do Estado Da Bahia-Sindimed, Sindicato dos Trabalhores em Saúde do Estado da Bahia Sindisaúde
Decisão: O STF, em julgados relativamente recentes, sendo leading case o Mandado de Injunção 670, Relator para Acórdão
Min. Gilmar Mendes (RTJ v. 207-1, p. 11) declarou a mora legislativa inconstitucional na edição de lei que discipline o direito
de greve no serviço público (artigo 37, VII da CF/88). Nesse estado de coisas, ainda segundo a referida decisão, vigeria a Lei
Federal 7.783/89 porém com mitigações, especialmente no que pertine à enumeração nela contida quanto àqueles que
podem ser considerados serviços ou atividades essenciais (art. 10 da referida Lei) tendo a Corte Maior adotado o
posicionamento de que essa enumeração não é taxativa mas apenas enumerativa. Veja-se trecho do Acórdão, no que diz
respeito a esse tópico:
4.3 Em razão dos imperativos da continuidade dos serviços públicos, contudo, não se pode afastar que, de acordo com as
peculiaridades de cada caso concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja facultado ao tribunal
competente impor a observância a regime de greve mais severo em razão de tratar-se de "serviços ou atividades essenciais", nos termos do regime fixado pelos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989. Isso ocorre porque não se pode deixar de cogitar
dos riscos decorrentes das possibilidades de que a regulação dos serviços públicos que tenham características afins a
esses "serviços ou atividades essenciais" seja menos severa que a disciplina dispensada aos serviços privados ditos
"essenciais". 4.4. O sistema de judicialização do direito de greve dos servidores públicos civis está aberto para que outras
atividades sejam submetidas a idêntico regime. Pela complexidade e variedade dos serviços públicos e atividades estratégicas típicas do Estado, há outros serviços públicos, cuja essencialidade não está contemplada pelo rol dos arts. 9o a 11 da
Lei no 7.783/1989. Para os fins desta decisão, a enunciação do regime fixado pelos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989 é
apenas exemplificativa (numerus apertus). (grifo nosso)
A saúde é um direito social, segundo os arts. 6º, 196 e 198, inciso II, da Constituição Federal, e, portanto, um direito
fundamental. Não encerra somente uma promessa de atuação do Estado, mas tem aplicação imediata. Nesse sentido, há
no texto constitucional brasileiro, além do direito à saúde, também um dever jurídico imposto a todos de promovê-la e
defendê-la.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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Ademais, o serviço de saúde é considerado serviço essencial pela Lei nº 7.783, artigo 10, II, c/c parágrafo único do artigo 11
da mesma lei, que dispõe que "são necessidades inadiáveis da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em
perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população".
A paralisação, pura e simples, sem aviso prévio (artigo 13 da Lei 7.783/89), dos serviços de saúde gera grave prejuízo à
ordem pública, mormente quando é feita de maneira abusiva, e sem observância ao princípio da continuidade dos serviços
públicos e ainda, quando a gravidade da situação se torna ainda mais evidente face a proximidade da primeira etapa de
vacinação nacional que ocorrerá no próximo dia 18/06/2011(sábado).
Não cabe aqui adentrar no mérito da questão, para discutir se o movimento está sendo ou não flexível em suas negociações
com o autor, tendo em vista que o contraditório ainda não se exerceu e não dispomos de dados imparciais a esse respeito.
Diante de tudo que foi esposado, ressaltando que a saúde é um direito fundamental e a paralisação de seus serviços
afronta a dignidade da pessoa humana, colocando em perigo iminente toda a população, e verificando que não há nos autos
prova de que a paralisação foi antecedida de comunicação ao autor (artigo 13 da já referida Lei Federal); e, finalmente,
observando que ainda que isso tivesse ocorrido não pode ser tolerado que todos os médicos se eximam de atender as
necessidades diárias da população, sem prestar serviço algum e pondo em risco suas vidas, fazendo gerar a presunção de
que o direito à greve vem sendo exercido de maneira exageradamente ofensiva, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para
determinar que, até que haja mudança fática no quadro acima apontado, retornem ao trabalho todos os associados das rés,
IMEDIATAMENTE após a intimação desta decisão, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 5.000,00.
Cite-se o réu, ainda, para oferecer defesa, no prazo legal.
P.I.R
SERVE CÓPIA DESTE DE MANDADO.
Salvador, 17 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
Expediente do dia 20 de junho de 2011
0037688-57.1995.805.0001 - Cautelar Inominada
Apensos: 14095471719-9
Autor(s): Edvaldo Santos, Marcos Sergio De Santana Santos, Sergio Machado Santana e outros
Advogado(s): Ana Angélica de Oliveira Azevedo
Reu(s): Estado Da Bahia, Diretor De Ensino Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Agenor Xavier Valadares
Decisão: Trata-se de ação cautelar inominada em que os autores, com procurador constituído nos autos, contendem contra
o Diretor de Ensino da Polícia Militar da Bahia e o Estado da Bahia, alegando que submeteram-se ao concurso público para
admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar/ Bombeiro Militar do Estado da Bahia e foram aprovados no
exame intelectual, sendo, contudo, considerados contra-indicados nos exames psicológicos, recorrendo ao Judiciário para
que os autores proseguissem nos demais exames e pudessem frequentar o supramencionado Curso de Formação de
Soldados da Policia Militar da Bahia.
Pede liminar.
DECIDO.
O feito deve ser extinto.
Trata-se de ação cautelar em que os autores buscam prosseguimento no certame do qual foram eliminados em razão de
não terem obtido êxito em uma de suas etapas, qual seja, o exame psicológico.
Ora, a ação cautelar é meramente instrumental, conforme lição de Galeno Lacerna para quem "a finalidade do processo
cautelar consiste em obter segurança que torne útil e possível a prestação jurisdicional de conhecimento ou de execução"
(Comentários ao Código de Processo Civil, v. VIII, t. I, 6ª ed, Forense, p. 9)
Sendo assim, a existência de uma cautelar satisfativa é excepcionalidade dentro desse parâmetro instrumental.
No caso em tela, os autores perseguem uma medida notoriamente satisfativa que deveria ter sido objeto de apreciação nos
autos de ação ordinária.
Pelo exposto, extingo o feito por inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI e art. 295, V do CPC).
R.P.I.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA COMO MANDADO.
Salvador, 15 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0044328-76.1995.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Edvaldo Santos, Marcos Sergio De Santana Santos, Sergio Machado Santana e outros
Advogado(s): Ana Angélica de Oliveira Azevedo
Reu(s): Estado Da Bahia, Diretor De Ensino Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Despacho: Intimem-se os autores para que se manifestem sobre o seu interesse no andamento do feito, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.
Salvador, 15 de junho de 2011
MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0073913-71.1998.805.0001 - Cautelar Inominada
Apensos: 14099687534-4
Autor(s): Jose Augusto Dias Dos Santos, Hermila Tavares Vilar Guedes, Ricardo Viana Bispo e outros
Advogado(s): Cesar R. Teixeira Rocha
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Marco Aurélio de Castro Junior
Sentença: Trata-se de ação cautelar inominada em que os autores, com procurador constituído nos autos, contendem
contra o Diretor de Ensino da Polícia Militar da Bahia e o Estado da Bahia, alegando que submeteram-se ao concurso
público para admissão ao Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar do Estado da Bahia e foram impedidos de
continuar no certame, em razão de atitude dos demandados de utilizar-se de dois critérios diferentes para uma mesma
avaliação em total desrespeito ao principio da moralidade pública.
Pedem liminar.
DECIDO.
O feito deve ser extinto.
Trata-se de ação cautelar em que os autores buscam prosseguimento no certame do qual foram eliminados em uma de
suas etapas.
Ora, a ação cautelar é meramente instrumental, conforme lição de Galeno Lacerna para quem "a finalidade do processo
cautelar consiste em obter segurança que torne útil e possível a prestação jurisdicional de conhecimento ou de execução"
(Comentários ao Código de Processo Civil, v. VIII, t. I, 6ª ed, Forense, p. 9)
Sendo assim, a existência de uma cautelar satisfativa é excepcionalidade dentro desse parâmetro instrumental.
No caso em tela, os autores perseguem uma medida notoriamente satisfativa que deveria ter sido objeto de apreciação nos
autos de ação ordinária.
Pelo exposto, extingo o feito por inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI e art. 295, V do CPC).
R.P.I.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA COMO MANDADO.
Salvador, 15 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0056235-86.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Luiz Carlos Batista Santos
Advogado(s): Fernando Augusto Sá Hage
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Despacho: Trata-se de ação contra o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia em que o autor alega que fora
desligado da instituição militar após ter sido submetido a processo disciplinar sem que fossem observadas as formalidades necessárias para o procedimento.
Ocorre que o juízo da Vara da Auditoria Militar é a única a representar a Justiça Militar Estadual nesse Estado e possui
condições equilibradas para decidir causas dessa natureza, em face da especialidade, do conhecimento e da vivência com
os problemas da corporação policial militar.
Ademais, dispõe a Constituição Federal, art. 125, § 4º que "à Justiça Militar Estadual compete julgar acoes judiciais contra
atos disciplinares praticados nas corporações militares".
Sendo assim, declaro, incontinenti, a incompetência deste juízo para o processamento do feito, ordenando sejam os autos
remetidos à Vara da Auditoria Militar.
R.P.I.
Salvador, 16 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0015722-62.2000.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Flavia Milena Lima Barbosa
Advogado(s): Gilmar Marinho Santos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Ayrton Bitencourt Lobo Neto
Sentença: O pedido merece prosperar.
Como observado pela Procuradoria do Estado, a autora é autora da servidora estadual Itan Barbosa e, apesar de haver
completado a maioridade em 1998, tinha direito de ser pensionada até os 24 anos de idade visto que isso era previsto na Lei
Previdenciária Estadual 7.249/98 que previa, taxativamente:
§ 5º - Perdurará até 24 (vinte e quatro) anos de idade a condição de dependente para o filho e o enteado solteiros, desde que
não percebam qualquer rendimento, na forma do parágrafo anterior, e sejam comprovadas, semestralmente, sua matrícula
e freqüência regular em curso de nível superior ou a sujeição a ensino especial, nas hipóteses previstas no art. 9º, da Lei
Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971. Revogado pelo art. 4 da Lei nº 8.535, de 13 de dezembro de 2002.
Ora, se a autora, como demonstrou nos autos, era aluna regularmente matriculada no curso de Direito da Universitária
Católica do Salvador, sendo pressuposta a dependência econômica, então é certo que tem o direito de perceber a pensão
por morte até os 24 de idade o que, segundo demonstram os documentos de fls. 35/57, demonstra que vinha sendo feito
regularmente, até que houvesse a abrupta suspensão, sem justo motivo, ainda mais quando há documento nos autos que
dá conta da regular frequência da autora-aluna na Universidade referida (fls. 58/59).
Assim sendo, deve ser rejeitada liminarmente a preliminar sustentada pelo autor, dando conta de que a autora, completando
a idade de 24 anos, não teria mais direito de ação.
Muito pelo contrário.
É claro que ao completar a idade de 24 anos a autora não mais mais direito a continuar sendo pensionada. Mas continua ela
tendo direito às parcelas que lhe eram devidas e não lhe foram honradas.
No tocante à alegação de prescrição, veja-se que a autora sofreu suspensão no pagamento da verba em 2000 e no mesmo
ano ajuizou a presente ação. Assim sendo, não é cabível a tese da prescrição.
Tendo tudo isso em vista entendo que deva ser julgado procedente o pedido para ordenar à ré que pague as parcelas de
pensão por morte requeridas pela autora até ter completado os 24 anos ou haver completado o curso de nível superior, o que
houve ocorrido primeiro.
Para tanto, na ocasião da liquidação, deverá a suplicante trazer aos autos cópia do Diploma e de novo histórico escolar, para
demonstrar se houve "trancamento" de matrícula ou qualquer outra suspensão da frequência, em cujo período não deve
incidir o adimplemento.
O passivo deverá ser pago com juros moratórios, em 0,5%, incidentes desde a citação, mais correção monetária pelo IPCA,
desde a data em que deveria ter sido paga cada uma das parcelas.
Sem custas.
Honorários em 10% do valor do valor da condenação.
R.P.I.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA COMO MANDADO.
Salvador, 20 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0008389-78.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Apensos: 4167283-4/2011
Autor(s): Universidade Do Estado Da Bahia - Uneb
Advogado(s): Eduardo Lessa Guimaraes
Reu(s): Luiz Paulo Fernandes Neves, Paulino Nunes Sena, Vandilson Bernardino Papa De Jesus e outros
Advogado(s): Jane Robelisa Santos Cirino
Despacho: Intime-se o autor para que se manifeste sobre a petição retro, no prazo de 05 (cinco) dias.
Salvador, 20 de junho de 2011
MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0099040-88.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Lorena De Araujo Camara
Advogado(s): Fabian Tourinho Silva
Impetrado(s): Fundacao Pedro Calmon
Despacho: Notifique-se o coator para apresentar as suas razões, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do pleito ao Estado da Bahia para, querendo, se manifestar no mesmo prazo supra.
Após, ao Ministério Público.
R.P.I.
Salvador, 15 de junho de 2011.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA COMO MANDADO.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUÍZ DE DIREITO TITULAR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0000366-41.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luiz Batista Souza
Advogado(s): Miguel Goncalves Dias
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: Cite-se o Estado da Bahia, na pessoa do ilustre Procurador Geral do Estado, para oferecer defesa no prazo de 60
(sessenta) dias.
Salvador, 15 de Junho de 2011.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUÍZ DE DIREITO TITULAR
0026474-16.1988.805.0001 - Despejo
Autor(s): Marco Antonio Vega De Mattos
Advogado(s): Euzínio Alves Gomes, Heloisa Helena R V Orlando
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: Determino o arquivamento dos autos, com a devida baixa.
R.P.I.
Salvador, 16 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUÍZ DE DIREITO TITULAR
0133423-68.2005.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Tereza De Jesus Soares De Moura
Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa
Reu(s): Municipio De Salvador, Ips Instituto De Previdencia Do Salvador
Advogado(s): Roberto O'Dwyer
Sentença: O Município do Salvador apresentou Embargos de Declaração, por meio de seu procurador, alegando que a
sentença que extinguiu o feito apresenta omissão com relação à condenação da parte contrária em honorários advocatícios.
Merecem prosperar os Embargos de Declaração tendo em vista a demonstração, pelo procurador, do equivoco em que
ocorreu este juízo. Recurso admitido.
Passando ao julgamento do recurso de fls. 164/165, verifica-se que, em verdade, houve a omissão referida nos embargos.
Desta forma, julgo procedente em parte os presentes embargos de declaração, para reformar o dispositivo da sentença
apenas para fixar os honorários em R$ 500,00 (quinhentos) reais. Indefiro o pedido de pagamento das custas, tendo em
vista o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na inicial.
R.P.I.
SERVE CÓPIA DESTE DE MANDADO.
Salvador, 16 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0001322-57.2011.805.0001 - Depósito
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Maria Elza Leite Rolemberg Alves
Reu(s): Mcd Comercial De Alimentos
Decisão: Trata-se de ação de depósito, que versa sobre bens apreendidos no desempenho da competência fazendária do
Estado da Bahia.
Sendo assim, o juízo competente para decidir a questão é uma das varas com competência tributária, motivo pelo qual
DECLARO a incompetência deste juízo, com espeque no art. 70, I e II da LOJ/BA.
R.P.I.
Serve a cópia da presente decisão como mandado.
Salvador, 15 de junho de 2011
MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0054454-29.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Auxiliadora Oliveira Santana
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Banco Itaucard S A
Decisão: Trata-se de ação proposta por MARIA AUXILIADORA OLIVEIRA SANTANA contra o BANCO ITAUCARD SA, pessoa
jurídica de direito privado.
Não obstante tenha sido distribuída para essa Vara, a nova LOJ em vigor (Lei Estadual 10.845/2007) estabelece que a
competência dos Juízes da Vara da Fazenda Pública, em matéria administrativa, limita-se ao julgamento de ações comuns
em que o Estado, o Município e suas autarquias e fundações sejam interessados (art. 70,inciso II, letra "a").
Assim sendo, declaro a INCOMPETÊNCIA, em razão da matéria, para continuar a processar este feito na Vara, remetendoo à distribuição, para que seja submetido ao crivo de um dos Juízes de Vara Cível desta Capital.
R.P.I.
Salvador, 15 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUÍZ DE DIREITO TITULAR
0045783-17.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Martins Morgan
Advogado(s): José Antonio Marques Ribeiro
Reu(s): Derba Departamento De Infra Estrutura De Transportes Da Bahia
Decisão: Não há como se deferir o pleito da tutela antecipada, ainda mais quando ele esgota o mérito da ação e, portanto,
é vedado pela Lei 9494/97 em seu art. 1º § 3º.
Cite-se o réu para oferecer contestação, no prazo legal.
Salvador, 15 de junho de 2011.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUÍZ DE DIREITO TITULAR
0053556-16.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Otávio Joel De Araújo
Advogado(s): Ana Emília Torres-Homem Giaretta
Impetrado(s): Estado Da Bahia, Comandante Geral Da Policia Militar
Decisão: A urgência alegada é que, caso não haja decisão, ficará na inatividade ao concluir ao mandato, no final de 2012.
Ora, o argumento demonstra a inexistência de qualquer urgência, motivo pelo qual NEGO a liminar postulada.
Notifique-se o coator para que apresente as suas informações, em 10 (dez) dias.
Comunique-se o ajuizamento deste ação ao Estado da Bahia para, querendo, intervir no feito.
0057996-55.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Isabela Camara Da Silva
Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: DECIDO.
A saúde como um bem extraordinariamente relevante, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental e indisponível do homem. A Carta Magna, preocupada em garantir a todos uma existência digna, conforme os ditames da
justiça social tratou de incluir a saúde como um dos direitos previstos na Ordem Social (art.193). Assim, como forma de se
garantir efetivamente o bem-estar social, a Constituição Federal, em seu artigo 196, dispõe que é dever do Estado garantila, principalmente quando se trata de uma pobre necessitada, como é o caso da autora.
Tem-se que cabe ao Poder Público, arcar com o custeio de medicamentos necessários aos hipossuficientes, para dar
efetividade ao normativo constitucional de garantia à saúde, disposição que longe de ser programática, tem aplicação
imediata, urgente.
E nesse sentido tem-se julgado a seguir:
SAÚDE - FORNECIMENTO DE REMÉDIO - DIABETE TIPO I - DIREITO DO CIDADÃO E OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERATIVOS. Visando à manutenção da vida humana, que é direito indisponível dos cidadãos, o Ente Estatal tem o dever
de velar pela saúde da coletividade. Logo, no caso sub judice, cabe ao Estado-Membro colocar os medicamentos à disposição do necessitado, visto que o Sistema Único de Saúde, instituído pela Lei nº 8.080/90, descentralizou os serviços e
conjugou os recursos financeiros. (Apelação Cível nº 2005.017253-3, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, São Bento do
Sul, Rel. Des. Volnei Carlin. unânime, DJ 19.08.2005).
O artigo 1º da Lei nº 9.494 de 10.09.1997, impõe certas restrições ao deferimento de antecipação de tutela - inaudita altera
parte - contra a Fazenda Pública, em situação que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Porém, diante da situação
fática in comento, entendo que a mencionada lei deva ser interpretada "cum grano salis", mitigando-se seus efeitos, ante a
alta relevância e emergência da tutela rogada. Afinal! Além da prevalência do princípio da dignidade humana que, na questão
posta, indiscutivelmente, sobrepõe-se ao princípio da legalidade, não se pode olvidar que o deferimento ou indeferimento
da tutela perseguida pode determinar a vida ou morte da paciente/autora.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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Por isso mesmo, ainda dentro deste contexto, há de se considerar - também - o risco de irreversibilidade no sentido inverso,
ante a evidência de que a probabilidade de não ser obter os medicamentos, para que ela/autora possa receber o tratamento
adequado, pode causar o agravamento da sua enfermidade e, até a sua morte, se a tutela for postergada para depois do
contraditório. Ademais, leis que proíbem a concessão de liminar e/ou antecipação de tutela soam-me inconstitucionais,
porquanto representam uma verdadeira "mordaça" ao Judiciário, com flagrante afronta ao princípio do livre acesso à justiça
(Artigo 5º, XXXV, da CF). Se existe a lesão ou ameaça de lesão a um direito, a ordem de abstenção, ou para se fazer algo, tem
que ser imediata, sob pena de ineficácia.
Assim, diante da verossimilhança do fato alegado e correspondente inequivocidade da prova coligida, defiro a antecipação
de tutela perseguida, determinando ao Réu, que através do Sistema Único de Saúde, proceda imediatamente ao fornecimento do medicamento RITUXIMABE, na dose inicial de 1000mg no dia 01 (um), repetindo a mesma dosagem no dia 15
(quinze), formando um ciclo que a ser repetido a cada 06 (seis) meses, conforme solicitado no relatório médico de fls. 19.
Intime-se o Réu para o fiel cumprimento da presente decisão, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de pagamento
de multa diária que ora fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) - de conformidade com o que dispõe o §4º do Art. 461 do CPC.
Cite-se o réu para oferecer a contestação ao pedido, em 60 dias.
SERVE CÓPIA DESTE DE MANDADO.
Salvador, 20 de Junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0013984-53.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Doralice Nunes Xavier
Advogado(s): Astolfo Santos Simões de Carvalho, Gisele Aguiar Ribeiro Pereira
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Perpétua Leal Ivo Valadão
Sentença: Quanto à primeira preliminar, a mesma não deve prosperar.
Ora, a autora não está vindo a juízo pedir para receber aumento em seus proventos, e muito menos buscando que o Poder
Judiciário lhe conceda esse aumento inovando no ordenamento jurídico ou aplicando isonomicamente aumento dado a
outra categoria.
O que está em jogo aqui é o direito que possui todo cidadão de questionar judicialmente um ato administrativo adotado no
seio do TCE, que compõe a estrutura administrativa do Estado da Bahia (vide artigo 5º, inciso XXXV).
A preliminar de mérito tampouco deve ser atendida. É que a autora não está impugnando o ato que lhe concedeu a aposentadoria, ato administrativo esse de 2000, como alega a defesa. O que ela está impugnando é um ato administrativo de
revisão de sua aposentadoria, ato esse ocorrido em 2010 e, portanto, ocorrido há menos de 5 anos.
Preliminares rejeitadas.
No mérito, o ato administrativo deve ser anulado.
Em primeiro lugar, não existe nos autos nenhuma prova de que a autora tenha sido intimada, no processo administrativo que
resultou na revisão do ato de aposentadoria, para se defender.
Isso não foi provado pelo Estado da Bahia e nem se pode ver nada a esse respeito na tramitação processual de fls. 54/60.
Assim sendo, ofende o artigo 5º, inciso LV da Carta Política a decisão de revisão de aposentadoria que é tomada sem que
o particular seja intimado para apresentar defesa.
Mesmo que não fosse assim, e reputando-se válido o procedimento no que tange a este quesito, entendo que outras razões
impõem a invalidação do ato administrativo aqui observado.
É que, segundo a versão do Estado, houve uma aplicação retroativa ao caso da autora da Emenda Constitucional 41/2003.
O referido artigo, na redação da EC 20/98 concedia ao servidor aposentado por invalidez o direito de perceber proventos
integrais quando decorrentes de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificadas em lei.
Ora, segundo os relatos médicos apresentados pela autora, a mesma foi afastada do trabalho por causa de um AVC
(Acidente Vascular Cerebral) além de cardiopatia grave, que a incapacitou para o trabalho. Isso é afirmado Parecer da
Procuradora do Estado Ana Cristina Meireles (fl. 54/55).
A Lei Estadual hoje em vigor, que regula a Previdência dos Servidores Públicos deste Estado (LE 11.357/2009), reza, em seu
artigo 15, § 3º:
§ 3º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla,
neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
paralisia irreversível e incapacitante, espondilite anquilosante, hepatopatia grave, fibrose cística, nefropatia grave, estados
avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, contaminação por radiação e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
Ora, se é assim, não poderia o Estado da Bahia, por meio do TCE, ter revisto o ato aposentador sem haver submetido a
autora a nova perícia médica para, afinal de contas, concluir se, de fato, o motivo para a aposentadoria ocorreu antes ou
depois da mesma haver completado a idade de 70 anos. Ademais, como demonstra a autora, esta estivera de licença
médica antes mesmo de haver completado a idade de 70 anos, evidenciando ser portadora de doenças que justificavam o
seu afastamento do trabalho.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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Assim sendo, não consigo verificar, uma vez dado o quadro de saúde da autora, como negar que a mesma tinha direito à
aposentadoria por motivo de saúde, com proventos integrais.
Mas, ainda que não fosse esse o entendimento, considero que existe outro motivo apto a justificar a reforma do ato administrativo impugnado.
O artigo 24 da Constituição Federal, inciso XI, diz ser competência concorrente da União, Estados, Distrito Federal e Municípios legislar sobre "procedimentos em matéria processual".
O §2º desse mesmo artigo dispõe que "a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência
suplementar dos Estados".
Ora, a União editou a Lei Ordinária 9.784/99 que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública
Federal.
Não obstante a ementa da lei referida, deve-se concluir que as normas gerais contidas nesta lei tem eficácia vinculante aos
Estados-Membros. Essa a conclusão a que chega Alexandre de Moraes em seu Direito Constitucional, 8ª edição, Ed. Atlas:
A Constituição brasileira adotou a competência concorrente não-cumulativa ou vertical, de forma que a competência da
União está adstrita ao estabelecimento de normas gerais, devendo os Estados e Distrito Federal especificá-las, através de
suas respectivas leis. […]
a competênica do Estado-Membro ou do Distrito Federal refere-se às normas específicas, detalhes, minúcias (competência
suplementar). Assim, uma vez editada as normas gerais pela União, as normas estaduais deverão ser particularizantes, no
sentido de adaptação de princípios, bases, diretrizes e peculiaridades regionais (competência suplementar) (p. 285, grifos
do original)
Ora, no Estado da Bahia não existe norma geral sobre os processos administrativos, vigendo, assim, a Lei Federal naquilo
que diga respeito às normas gerais a respeito do tema, de acordo com as regras da competência concorrente e suplementar acima apontados.
Por isso mesmo é que, muito embora a Lei 9.784/99, apesar de ser voltada à esfera federal, tem âmbito de aplicação nos
ordenamentos jurídicos dos Estados-Membros.
De acordo com essa Lei, em seu artigo 54:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários
decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Ora, consideramos que o tema da revisão dos atos administrativos diz respeito aos princípios gerais do processo administrativo e, portanto, devem ser levados em conta no Estado da Bahia.
Sendo assim, se a servidora autora teve a sua aposentadoria julgada em 2000, passados mais de cinco anos, salvo
comprovada má-fé - e este não fora invocado pelo réu, em momento algum de sua defesa - não é mais passível de ser
revista, ainda mais em seu prejuízo.
A alegação do Estado de que o pleito ofende os princípios da ordem orçamentária e do artigo 100 da Carta Política também
não têm razão de ser.
É que se trata aqui do correto pagamento da aposentadoria da servidora, de modo que a soma correta se submete ao acervo
previdenciário e não há porquê se invocar o artigo 100, referente a precatório, para impedir o adimplemento do valor correto
de aposentadoria, já que essas verbas têm natureza jurídica distintas.
A restrição ao pleito de antecipação de tutela, no caso em tela, ofendem o princípio da dignidade da pessoa humana e,
portanto, não podem ser atendidos no caso concreto.
Trata-se a autora de senhora idosa, com mais de 80 anos, acometida por várias doenças, que precisa comprar remédios,
e que esteve no gabinete deste magistrado aos prantos, referendo-se à falta de dinheiro sequer para comer com a nova
soma de aposentadoria que está a receber.
Sendo assim, e estando evidenciado nos autos a presença de verossimilhança do direito invocado, e sendo inegável a
urgência no atendimento do pleito, considero que qualquer restrição legal à tutela de urgência deva ser reputada
inconstitucional, aproveitando o ensejo para, forte no artigo 273 do CPC, ordenar que, desde a intimação desta decisão, a
autora retorne a receber o valor que vinha percebendo à título de aposentadoria, ficando o eventual passivo retroativo a ser
quitado quando houve o trânsito em julgado desta decisão.
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido para declarar nula a decisão do TCE que alterou o fundamento da aposentadoria da autora, que retornará a ser por motivo de saúde, com proventos integrais, em virtude de moléstia grave, cabendo ao
réu o pagamento do montante descontado, desde dezembro de 2010, a ser corrigido com juros, desde a citação, em 0,5%
ao mês, mais correção monetária, pelo IPCA, desde a data em que deveriam ter sido feitos os pagamentos.
R.P.I.
SERVIRÁ CÓPIA DO PRESENTE COMO MANDADO.
Salvador, 20 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0057936-82.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Vivaldo Nascimento Reis
Advogado(s): Jonas Benício de Souza Netto
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: DECIDO.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 100
O contrato firmado é regido pelo CDC, uma vez que o Estado se enquadra como fornecedor de serviço de saúde (art. 3º da
Lei Federal n° 8.078/90).
É obrigatório ao PLANSERV o custeio de serviços auxiliares de diagnose e terapias, conforme o disposto no art. 14, § 1º, "b"
do Decreto 9.552/2005, de modo que não se justifica a omissão do mesmo em arcar com as despesas do exame ora
postulado, cuja necessidade está demonstrada nos autos por meio dos documento de fl. 14. Caso se fizesse, tal cláusula
deve ser reputada abusiva e, por conseguinte, nula de pleno direito (art. 51, §2º, CDC).
E nesse sentido tem-se julgado a seguir:
Ementa. PLANO DE SAÚDE. UNIMED. Limite de internação. Cláusula inválida.
É inválida a cláusula do plano de saúde que limita o tempo de internação hospitalar e exclui os exames que nesse tempo se
fizeram necessários ao tratamento do paciente.
Recurso conhecido e provido. (REsp 434699 / RS, 4ª Turma, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ DJ 11/11/2002).
Assim sendo, evidenciado o direito do autor ao tratamento, prima facie, tendo em vista ser inegável a sua filiação ao plano,
bem como o pagamento pontual das mensalidades, por meio de desconto em folha, DEFIRO A LIMINAR ENCARECIDA, com
espeque no disposto no 273 do CPC, para ordenar ao réu que autorize, imediatamente, a realização do exame postulado
(PET SCAN), sob pena de arcar com o pagamento de multa no valor de R$ 500,00 por dia de atraso.
Cite-se o réu, ainda, para oferecer defesa, em 60 dias.
SERVE CÓPIA DESTE DE MANDADO.
Salvador, 20 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0058690-24.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jacy Torres Martins
Representante Do Autor(s): Humbercy Martins Barbosa De Souza
Advogado(s): Daniela Peregrino Barreto
Reu(s): Planserv - Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos Estaduais
Decisão: DECIDO.
A Autora almeja impor ao Réu a tutela específica da obrigação de fazer, pelo que basta o exame dos pressupostos do § 3º,
do art. 461, do CPC, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a relevância dos fundamentos da tutela pretendida,
para que a mesma possa ser concedida.
Dessa forma, com o intuito de evitar prejuízos a Autora e com o escopo de garantir os plenos efeitos da possível decisão a
seu favor, preservando o resultado útil do processo, faz-se mister o adiantamento da tutela específica, nos termos dos arts.
797 e 798, do CPC.
A esse respeito, bem pondera Nery Jr:
Adiantamento da tutela. A tutela específica pode ser adiantada, por força do CPC 461 §3º, desde que seja relevante o
fundamento da demanda (fumus boni iuris) e haja justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora). É
interessante nortar que, para o adiantamento da tutela de mérito, na ação condenatória em obrigação de fazer ou não fazer,
a lei exige menos do que para a mesma providência na ação de conhecimento tour court (CPC 273). É suficiente a mera
probabilidade, isto é, a relevância do fundamento da demanda, para a concessão da tutela antecipatória da obrigação de
fazer ou não fazer, ao passo que o CPC 272 exige, para as demais antecipações de mérito: a) Prova inequívoca; b) o
convencimento do juiz acerca da verossimilhança da
A preocupação com a saúde em casos análogos tem sido rotina nas decisões dos tribunais, que exigem a observância da
função social do contrato:
AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS HOME CARE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E NECESSIDADE DE URGÊNCIA NA CONCESSÃO DO PROVIMENTO. ART. 273 DO CPC. 1. Os planos ou seguros de saúde estão submetidos às
disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de
serviços médicos. Isto é o que se extrai da interpretação literal do art. 35 da Lei 9.656/98.
O objeto do litígio é o reconhecimento da cobertura pretendida, a fim de que seja restabelecido o serviço diário Home Care
para o procedimento de higiene e de medicação de membro amputado nos moldes anteriormente prestados pela agravante.
3. No caso em exame, estão presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada concedida, consubstanciado no
risco de lesão grave e verossimilhança do direito alegado, não se podendo afastar o direito da parte agravada de discutir
acerca da abrangência do seguro contratado, o que atenta ao princípio da função social do contrato.
4. Tutela que visa à proteção da vida, bem jurídico maior a ser garantido, atendimento ao princípio da dignidade humana.
5. Os argumentos trazidos neste recurso não se mostram razoáveis para o fim de reformar a decisão monocrática. Negado
provimento ao agravo interno.1
Há de se ressaltar, também, ser evidente a inobservância da função social do contrato em exame (art. 421 do Código Civil de
2002), por parte do PLANSERV, já que, malgrado envolver o caso questão de alta relevância, onde estava em jogo a vida, a
saúde e a própria dignidade da pessoa humana, não houve uma preocupação devida em atender o beneficiário do Plano.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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Nesse diapasão, entendo presente a relevância dos fundamentos da demanda no fato de a Autora estar em situação grave,
a qual requer, pelo que se vislumbra no relatório médico acostado aos autos, a realização do referido tratamento, qual seja,
a manutenção da internação domiciliar através de home care. Ainda, há justificado receio de ineficácia do provimento final,
em decorrência do caráter de urgência que se configura nos autos, sendo a realização do tratamento domiciliar imprescindível à autora.
Ex positis, tendo em vista a urgência da tutela perseguida, comprovada pelas fotografias carreadas aos autos, ADIANTO A
TUTELA, ex vi da regra do Código de Processo Civil Pátrio, em seu art. 461, caput e §3°, para o fim de determinar ao réu que
adote as providências necessárias ao acolhimento do pedido da autora, com a manutenção da internação domiciliar através
de home care, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Todavia, proceda a autora a correção do polo passivo da lide, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
SERVE CÓPIA DESTE DE MANDADO.
Salvador, 20 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0027245-66.2003.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Samuel Lopes Araujo
Advogado(s): Jorge Santos Rocha
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Anna Beatriz Passos
Sentença: DECIDO.
O pleito de inconstitucionalidade deve ser prejudicado.
É que o princípio de validade das leis e dos atos normativos só deve ser desafiado pelo juiz quando esse tema for essencial
para o julgamento da lide, já que apenas o STF é quem tem competência para o julgamento da inconstitucionalidade de lei
com efeito erga omnes.
Sendo assim, era necessário que o Estado da Bahia demonstrasse em sua peroração de que maneira a declaração de tal
inconstitucionalidade era essencial para o julgamento do caso concreto já que, pelos documentos anexados pelo autor, o
pagamento dos honorários de ensino, em seu caso, se deram pelo desempenho de atividade de monitor (vide o documento
de fl. 21).
Assim sendo, o fato de outros policiais haverem percebido esta verba como examinadores, fiscais, coordenadores e
supervisores é fato alheio ao tema discutido aqui e, por esse motivo, não tendo pertinência com o mérito desta ação, fica
prejudicado o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade da Portaria GCG-117 da PMBA.
No mérito, é assegurado ao servidor o direito de incorporar, como vantagem pessoal, os honorários de ensino pagos, que
tenham sido percebidos pelo prazo de 10 anos, visto que tal direito surge do texto da Lei Estadual 7.323/98.
No caso do suplicante, e pelos documentos por ele mesmo juntados às fls. 14/25, verifica-se que o mesmo não atuou
regularmente como instrutor na Academia de Polícia Militar, visto que:
a) em 1987 atuou como instrutor no mês de outubro, por 40 horas, dando curso de defesa pessoal (fl. 16);
b) em 1988 consta haver lecionado nos meses de janeiro e março apenas (fl. 19);
c) em 1995 lecionou em março, novembro de dezembro (fl. idem);
d) em 1997 lecionou nos meses de setembro, outubro, e dezembro (fl. idem);
e) em 1998 lecionou em julho e agosto (doc. idem);
f) em 1992 lecionou nos meses de julho a dezembro e em 1992 entre março e agosto (fl. 20);
g) às fls. 21 existe informação de sua nomeação como monitor em 1991 - entre junho/91 e janeiro/92; nomeado em 07/05/
1992 até 26/08/92; nomeado em 12/05/1994 até 02/01/1997, e entre 21/02/1997 até 13/01/98 com nomeação em 09/03/98
e 12/05/98, sem indicação do término da designação, cujos períodos podem ser verificados no documento anexo, de fl. 22.
Apesar de, teoricamente, existirem elementos que demonstram que o autor desempenhou magistério em dez anos alternados, considero que o período laborado não é suficiente para o atendimento da hipótese legal.
É que o autor não desempenhava atividade regular na unidade de ensino e não é possível que se interprete o texto legal, que
concede esta gratificação em benefício do autor, de maneira a admitir como cômputo para os 10 anos exigidos por lei anos
em que o suplicante laborou apenas por um ou dois meses como monitor perante a PMBA.
Por isso mesmo, considero que sejam computados de maneira integral apenas os anos em que o suplicante demonstrou
haver ministrado cursos na maior parte do ano letivo. Aqueles outros em que foram ministrados cursos de curtíssima
duração ou esporádicos não podem ser computados em sua integralidade para a obtenção da vantagem.
É isso que se verifica, por exemplo, no que diz respeito aos anos de 1988 e 1998 em que o autor laborou como monitor
apenas por dois meses!
Acho que computar todo o ano para a concessão da gratificação seria uma ofensa ao princípio constitucional da moralidade
pública e da razoabilidade, de assento constitucional.
Também resta fulminada a isonomia pois bastaria ao policial militar que fosse designado para lecionar num curso de
duração mensal ou mesmo de poucos dias, a cada ano, e só com isso já teria o direito à vantagem postulada, a final do
decênio, pondo-o em condição de igualdade àqueles colegas que, ao contrário dele, laboraram largas horas e por muito
mais tempo.
Sem falar nisso, e descendo ao nível da pecúnia, o resultado do pleito do autor geraria uma situação afrontosa aos cofres
públicos, na medida em que a lei não pode ser compreendida e muito menos aplicada sem que o magistrado mantenha em
vista aos efeitos que essa interpretação possa causar.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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E é evidente que reconhecer-se ao suplicante desta ação o direito a incorporar um adicional simplesmente pelo fato de
haver, de maneira esporádica, e sem qualquer consistência, lecionado em cursos da Academia Militar, em alguns anos
letivos por apenas alguns dias, não lhe dá o direito de que seja computado esse período de maneira integral para efeito da
obtenção da vantagem por ele postulada.
Tendo em vista todo o exposto, e aferindo que o autor não satisfez os requisitos da lei em vigor da época da reserva, para a
incorporação do adicional postulado aos seus proventos, julgo improcedente a demanda, em sua integralidade.
Sem custas.
Honorários no importe de R$ 1.500,00.
R.P.I.
SERVE CÓPIA DESTE DE MANDADO.
Salvador, 20 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0084984-60.2004.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Juracy Alves Bittencourt
Advogado(s): Átila Carvalho Ferreira dos Santos
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Adriana Meyer Barbuda Gradin
Sentença: DECIDO.
No que tange à preliminar que questiona a possibilidade do Poder Judiciário de examinar e declarar a nulidade de atos
administrativos praticados pelo TCM, entendo que não tem esta Corte nenhum tipo de imunidade ao controle jurisdicional.
Isso seria, em verdade, contrário ao próprio princípio da repartição de funções estatais, consagrado em nossa Carta Magna,
em seu artigo 2º, e à tradição brasileira que, na esteira do republicanismo norte-americano, vem considerando ser atribuição do Judiciário o exame da satisfação das condições de regularidade dos atos administrativos.
Essa conclusão é confirmada na seguinte obra doutrinária de autoria de Marcelo Zampieri e Fabiana Silva, extraída em http:/
/www.ufsm.br/direito/artigos/administrativo/atos-administrativos.htm na data de hoje:
Seguindo uma tradição sedimentada por longos anos, inspirada no modelo de Estado liberal, difundiu-se a teoria de que a
intervenção jurisdicional limitava-se ao aspecto formal do ato administrativo, de forma que toda intervenção que ultrapassasse dos limites de aferição sobre o aspecto das formalidade do ato estaria desrespeitando o princípio da separação dos
poderes.
Todavia, uma retrospectiva sobre as transformações do Estado, especialmente no que diz respeito a sua intervenção nos
diversos setores da vida social, trouxe consigo a necessidade de dar nova roupagem ao tema do controle jurisdicional da
atividade pública.
É certo que a atividade administrativa ampliou suas fronteiras de atuação com os passar dos anos, não se podendo mais
falar na figura do Estado absenteísta idealizado pela política liberalista. Diante dessa realidade, considerando que
normatização não logra êxito em acompanhar o compasso da evolução das relações do homem com o Estado, Germana de
Oliveira Moraes considera imprescindível conferir margem de discricionariedade ao ato administrativo como instrumento de
otimização da realização do direito no caso concreto, obtendo-se, por conseguinte, maior eficácia a atuação administrativa.
Nesse contexto, conforme deixa entrever a Doutora em Ciências Jurídicos-Politica linhas acima citada, o espectro do
controle judicial dos atos administrativos, antigamente circunscrito a aferição da legalidade do ato frente a principal fonte do
direito administrativo - a lei, ampliou-se para o controle da constitucionalidade dos atos administrativos. Em última análise,
conforme destaca a ilustre autora, o Poder Judiciário, além de proceder análise sobre o aspecto da legalidade do ato
administrativo, verificando sua conformidade com as regras jurídicas, deverá, outrossim, perscrutar sobre a juridicidade
desse mesmo ato analisando sua conformação com os princípios relativos à administração pública estatuídos na Lei
Fundamental.
Dessa forma, a conjugação dos princípios da separação dos poderes e da inafastabilidade da tutela jurisdicional exige uma
aferição pelo Poder Judiciário acerca da legalidade de juridicidade do ato administrativo. Com isso, não pairam dúvidas que
a extensão do controle jurisdicional do ato administrativo foi ampliada.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, seguindo a tendência da concepção de um direito por princípios, conceitua o controle da
Administração Pública:
[...] pode-se definir o controle da Administração Pública como o poder de fiscalização e correção que sobre ela exercem os
órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, com o objetivo de garantir conformidade de sua atuação com os
princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 15ª ed.
São Paulo: Atlas, 2003. p. 599)
Destarte, parece-nos não haver dúvida quanto à possibilidade de controle judicial, inclusive dos atos adotados pelo TCM
visto que, muito embora a sua organização seja assemelhada à judiciária, é órgão consultivo do Poder Legislativo e as suas
decisões podem ser, por isso mesmo, objeto de ações anulatórias na Justiça Comum Estadual.
A preliminar de declaração de inconstitucionalidade do artigo 95, §1º da Constituição do Estado da Bahia deve properar.
O STF, como salientado pela Procuradoria, já declarou inconstitucional hipótese idêntica à trazida no artigo 95 da C.E.da
Bahia e que diz respeito à possibilidade da própria Câmara negar o parecer prévio que rejeitas as contas da mesma. Vejase:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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EMENTA: CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. INCISOS VI E VII DO ARTIGO 14 E AS EXPRESSÕES "E DAS
MESAS DIRETORA DAS CÂMARAS MUNICIPAIS" E "E A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL", CONTIDAS, RESPECTIVAMENTE, NO INCISO III DO § 1.º E NO § 2.º, AMBOS DO ARTIGO 86. Disposições que, na conformidade da orientação
assentada na jurisprudência do STF, ao atribuírem competência exclusiva à Assembléia Legislativa para julgar as contas do
Poder Legislativo, do Tribunal de Contas, do Tribunal de Justiça e das Mesas Diretoras das Câmaras Municipais, entram em
choque com a norma contida no inciso I do artigo 71 da Constituição Federal. Procedência da ação.
Pelo exposto, fica declarada a inconstitucionalidade do dispositivo do artigo 95, §1º da C.E.BA que, na forma da jurisprudência do STF, conflita com a Carta Magna Brasileira.
No mérito, não assiste razão ao demandante.
Após acurada análise das peças processuais e da fundamentação trazida pelo autor, verifica-se que a decisão proferida
pelo TCM nada tem de teratológica e muito menos de ilegal, a justificar a declaração de nulidade requerida.
Isso resulta do fato de que o Parecer Prévio nº 348/03 é fundamentado, dispondo com precisão os motivos pelos quais
foram encontradas irregularidades na gestão administrativa do autor.
Por isso mesmo a alegação do autor de que a sanção de rejeição das contas teria medida por demais dura em relação às
"pequenas falhas" apontadas no Parecer, considero que o juízo acerca da proporcionalidade da sanção, nesse caso, não
pode ser perscrutado por este julgador, sob pena de invadir o mérito do ato administrativo discricionário, que não pode ser
feito pelo Judiciário.
Não pode, por isso mesmo, substituir-se o Judiciário à deliberação do TCM sem que produzisse ato lesivo e despido de
qualquer legalidade ou legitimidade, já que o controle jurisdicional apenas afere a forma do ato administrativo nesses
casos, não sendo possível ao juiz invadir o seu mérito, no que diz respeito ao julgamento mesmo da questão administrativa
e, ainda, na fixação da multa.
A definição de mérito administrativo por Celso Antônio Bandeira de Mello é feita com base nestes argumentos, senão
vejamos:
Mérito é o campo de liberdade suposto na lei e que, efetivamente, venha a remanescer no caso concreto, para que o
administrador, segundo critérios de conveniência e oportunidade, se decida entre duas ou mais soluções admissíveis
perante ele, tendo em vista o exato atendimento da finalidade legal, dada a impossibilidade de ser objetivamente reconhecida qual delas seria a única adequada.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro aponta que a discricionariedade administrativa pode resultar: 1) de disposição expressa em lei
conferindo à Administração a possibilidade do seu exercício; 2) da insuficiência da lei em prever todas as situações possíveis; 3) da previsão de determinada competência pela lei, sendo ausente a previsão da conduta a ser adotada, que é o que
ocorre muitas vezes no exercício do Poder de Polícia; e 4) do uso pela lei dos chamados conceitos indeterminados (e.g. bem
comum, urgência, moralidade pública).
Ora, a decisão do TCM que decidiu, ante uma série de possibilidades legais, opinar pela rejeição das contas do autor é uma
decisão prevista no ordenamento jurídico e cuja conclusão não pode ser submetida à censura do Poder Judiciário. É
exatamente essa a conclusão a que chega o STJ no RMS 27566:
É cediço que o controle judicial do ato administrativo deve se limitar ao exame de sua compatibilidade com as disposições
legais e constitucionais que lhe são aplicáveis, sob pena de restar configurada invasão indevida do Poder Judiciário na
Administração Pública, em flagrante ofensa ao princípio da separação dos Poderes.
Por todo o exposto, concluo esta decisão julgando inconstitucional o parágrafo 1º do artigo 95 da Constituição do Estado da
Bahia e, no mérito, julgo improcedente, em sua totalidade, o pedido do autor, tendo em vista a falta de demonstração de
qualquer vício no ato administrativo atacado assim como a impossibilidade jurídica de se se interferir na gradação da pena
à que fora condenado o autor por constituir este tema em mérito do ato administrativo.
Sem custas.
Honorários no importe de R$ 5.000,00, tendo em vista a complexidade da causa.
R.P.I.
SERVIRÁ CÓPIA DO PRESENTE COMO MANDADO.
Salvador, 20 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0058636-58.2011.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Raquel Adelzina Macedo Silva
Advogado(s): Maraci Menezes Lima
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: Trata-se aqui não de negativa total do procedimento mas apenas do tipo específico de procedimento requerido
pelo médico do Autor. Por isso, reservo-me para apreciar o pleito após a manifestação do réu, em 20(viste)dias. Cite-se o
acionado. SERVE CÓPIA DESTE COMO MANDADO. SALVADOR, 20 DE JUNHO DE 2011.BEL MÁRIO SOARES CAYMMI
GOMES.JUIZ DE DIREITO TITULAR
0029637-95.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Djalma Soares Dos Santos Filho, Silvano Souza Silva, Carlos Alberto De Jesus Santos e outros
Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença: SENTENÇA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 104
Trata-se de ação ordinária ajuizada por DJALMA SOARES DOS SANTOS FILHO e outros, todos qualificados na inicial, com
advogado constituído nos autos, contra o Estado da Bahia, alegando, em síntese, que são policiais militares da reserva e
que o artigo 115 da Lei Estadual 3.803/80 exige que os soldos da PM sejam fixados com base na remuneração de Coronel
PM e que o réu não respeita a determinação legal, impondo aos seus Militares valores que não respeitam a diferença sal
entre as patentes, previstas na referida lei. Calculam que na época da edição da norma em comento a referida diferença
entre a remuneração da maior e da menor patenta era da ordem de 652,14% e que hoje a mesma caiu drasticamente, para
239,39%, de modo que pede seja condenado o Estado da Bahia a efetuar o recálculo dos soldos dos Autores, atribuindolhes reposição, observada a tabela de escalonamento vertical prevista na Lei Estadual 3.803/80, com condenação retroativa
a 1980.
Em caso idêntico a este (autos nº 0044809-77.2011) já foi proferida sentença de improcedência, o que nos autoriza a aqui
repeti-la para, da mesma maneira, declarar o descabimento do pedido, como autorizado pelo artigo 285-A do CPC.
Veja-se:
DECIDO.
O pleito deve ser liminarmente extinto.
No ordenamento jurídico brasileiro, em especial na Constituição Federal, está dito que a Administração Pública deve-se
pautar pelo princípio da legalidade que, na definição que lhe dá Odete Medauar em seu Direito Administrativo Moderno, 7ª
ed., p. 136, significa:
O princípio da legalidade traduz-se, de modo simples, na fórmula: "A Administração deve sujeitar-se às normas legais".
Essa aparente simplicidade oculta questões relevantes quanto ao modo de aplicar, na prática, esse princípio.
Tornaram-se clássicos os quatro significados arrolados pelo francês Eisenmann: a) a Administração pode realizar todos os
atos e medidas que não sejam contrários à lei; b) a Administração só pode editar atos ou medidas que uma norma autoriza;
c) somente são permitidos atos cujo conteúdo seja conforme a um esquema abstrato fixado por norma legislativa; d) a
Administração só pode realizar atos ou medidas que a lei ordena fazer.
No caso em tela, verifica-se que os autores, fazendo uso de uma lei estadual de 1980, buscam exigir do Judiciário que este
conceda aumento real na remuneração dos militares (argumento-base da petição autoral).
Essa assertiva está equivocada.
Em primeiro lugar, urge destacar que as leis estaduais, na parte em que especificam remuneração de servidores, são
sucedidas por leis estaduais mais novas, que versem sobre a mesma matéria, a não ser que tratem de matéria específica,
como algum adicional ou gratificação que não esteja previsto na legislação pretérita.
Assim sendo, nos parece evidente que a parte da Lei 3.803/80 que estabelece uma tabela com os soldos dos militares
estaduais já não mais vigora, visto que essas remunerações já foram reajustadas com base em outras leis, que a sucederam.
Essa interpretação é compatível com o disposto no artigo 2º, §1º da LICC (Decreto-Lei 4.657/42) que dispõe:
A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule
inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Assim sendo, o fato de, por meio de uma Lei Estadual da década de 1980, a diferença entre o soldo dos oficiais e do recruta
ser da ordem de, no teto máximo, mais de 600%, não dá direito a que seja mantida essa diferença nos anos seguintes, tudo
dependente de como a matéria viria a ser regulada pelo legislador ordinário.
Em segundo lugar, é importante destacar que a maneira como buscam os autores interpretar as leis que disciplinam o soldo
dos oficiais e demais membros da milícia baiana contraria frontalmente o disposto na Súmula Vinculante 4 do STF1.
Explico-me.
A todo instante os autores buscam demonstrar que o aumento do salário mínimo, aplicado como piso do pagamento dos
recrutas, causa uma diminuição entre a diferença por esses percebida e a do alto escalão da Polícia Militar, que se dissemina por toda a cadeia hierárquica.
Ora, sendo assim, e querendo exigir os autores que seja mantida a diferença de mais de 600% entre as patentes, é claro
que, para tanto, ter-se-ia que utilizar o salário-mínimo, aplicado ao recruta, como índice indexador da remuneração dos
demais praças e oficiais militares, ao arrepio do quanto determinado pela jurisprudência, de obediência cogente, do STF.
Não bastasse isso, é importante frisar que o aumento do salário mínimo pelo Governo Federal visa uma política de diminuição das diferenças e do abismo entre ricos e pobres nesse país. Sendo assim, é natural que a diferença entre a remuneração do extrato mais rico em relação ao salário mínimo venha caindo continuamente no nosso país, bastando para isso que
sejam consultados os dados o IBGE. Porquê, então, querem os policiais militares autores permanecerem alheios às
mudanças sociais experimentadas por toda a sociedade brasileira de modo deliberado?
Por fim, cumpre destacar que ainda que sejamos sensíveis ao fato de que a remuneração dos policiais militares possa
estar sendo "achatada" (termo empregado na sentença proferida pela Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública desta capital, e
referida na inicial), não é o Judiciário quem irá resolver esse problema.
Alterações no regime remuneratório dos servidores públicos, quando inexiste norma geral de reajustamento, implicam em
negociação política com o Executivo e o Legislativo.
Ao Judiciário cabe a interpretação e aplicação das leis e, muito embora ao juiz caiba o desempenho de atividade política de
maneira cada vez mais intensa, ainda não chegamos ao ponto onde se pode fazer vistas grossas ao Princípio da Separação
dos Poderes e da legalidade para transformar o juiz em legislador positivo, inovando no ordenamento jurídico, tornando-o
apto a determinar despesa sem previsão orçamentária, causando o caos e a desordem nas finanças públicas.
Assim sendo, nem cabe o reajuste do soldo, e nem da GAP, tendo em vista as considerações supra aludidas."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 105
Sendo assim, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI do CPC), extingo o feito sem julgamento do
mérito.
Sem custas ou honorários.
R.P.I.
Salvador, 17 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0029637-95.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Djalma Soares Dos Santos Filho, Silvano Souza Silva, Carlos Alberto De Jesus Santos e outros
Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença: SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária ajuizada por DJALMA SOARES DOS SANTOS FILHO e outros, todos qualificados na inicial, com
advogado constituído nos autos, contra o Estado da Bahia, alegando, em síntese, que são policiais militares da reserva e
que o artigo 115 da Lei Estadual 3.803/80 exige que os soldos da PM sejam fixados com base na remuneração de Coronel
PM e que o réu não respeita a determinação legal, impondo aos seus Militares valores que não respeitam a diferença sal
entre as patentes, previstas na referida lei. Calculam que na época da edição da norma em comento a referida diferença
entre a remuneração da maior e da menor patenta era da ordem de 652,14% e que hoje a mesma caiu drasticamente, para
239,39%, de modo que pede seja condenado o Estado da Bahia a efetuar o recálculo dos soldos dos Autores, atribuindolhes reposição, observada a tabela de escalonamento vertical prevista na Lei Estadual 3.803/80, com condenação retroativa
a 1980.
Em caso idêntico a este (autos nº 0044809-77.2011) já foi proferida sentença de improcedência, o que nos autoriza a aqui
repeti-la para, da mesma maneira, declarar o descabimento do pedido, como autorizado pelo artigo 285-A do CPC.
Veja-se:
DECIDO.
O pleito deve ser liminarmente extinto.
No ordenamento jurídico brasileiro, em especial na Constituição Federal, está dito que a Administração Pública deve-se
pautar pelo princípio da legalidade que, na definição que lhe dá Odete Medauar em seu Direito Administrativo Moderno, 7ª
ed., p. 136, significa:
O princípio da legalidade traduz-se, de modo simples, na fórmula: "A Administração deve sujeitar-se às normas legais".
Essa aparente simplicidade oculta questões relevantes quanto ao modo de aplicar, na prática, esse princípio.
Tornaram-se clássicos os quatro significados arrolados pelo francês Eisenmann: a) a Administração pode realizar todos os
atos e medidas que não sejam contrários à lei; b) a Administração só pode editar atos ou medidas que uma norma autoriza;
c) somente são permitidos atos cujo conteúdo seja conforme a um esquema abstrato fixado por norma legislativa; d) a
Administração só pode realizar atos ou medidas que a lei ordena fazer.
No caso em tela, verifica-se que os autores, fazendo uso de uma lei estadual de 1980, buscam exigir do Judiciário que este
conceda aumento real na remuneração dos militares (argumento-base da petição autoral).
Essa assertiva está equivocada.
Em primeiro lugar, urge destacar que as leis estaduais, na parte em que especificam remuneração de servidores, são
sucedidas por leis estaduais mais novas, que versem sobre a mesma matéria, a não ser que tratem de matéria específica,
como algum adicional ou gratificação que não esteja previsto na legislação pretérita.
Assim sendo, nos parece evidente que a parte da Lei 3.803/80 que estabelece uma tabela com os soldos dos militares
estaduais já não mais vigora, visto que essas remunerações já foram reajustadas com base em outras leis, que a sucederam.
Essa interpretação é compatível com o disposto no artigo 2º, §1º da LICC (Decreto-Lei 4.657/42) que dispõe:
A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule
inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Assim sendo, o fato de, por meio de uma Lei Estadual da década de 1980, a diferença entre o soldo dos oficiais e do recruta
ser da ordem de, no teto máximo, mais de 600%, não dá direito a que seja mantida essa diferença nos anos seguintes, tudo
dependente de como a matéria viria a ser regulada pelo legislador ordinário.
Em segundo lugar, é importante destacar que a maneira como buscam os autores interpretar as leis que disciplinam o soldo
dos oficiais e demais membros da milícia baiana contraria frontalmente o disposto na Súmula Vinculante 4 do STF1.
Explico-me.
A todo instante os autores buscam demonstrar que o aumento do salário mínimo, aplicado como piso do pagamento dos
recrutas, causa uma diminuição entre a diferença por esses percebida e a do alto escalão da Polícia Militar, que se dissemina por toda a cadeia hierárquica.
Ora, sendo assim, e querendo exigir os autores que seja mantida a diferença de mais de 600% entre as patentes, é claro
que, para tanto, ter-se-ia que utilizar o salário-mínimo, aplicado ao recruta, como índice indexador da remuneração dos
demais praças e oficiais militares, ao arrepio do quanto determinado pela jurisprudência, de obediência cogente, do STF.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 106
Não bastasse isso, é importante frisar que o aumento do salário mínimo pelo Governo Federal visa uma política de diminuição das diferenças e do abismo entre ricos e pobres nesse país. Sendo assim, é natural que a diferença entre a remuneração do extrato mais rico em relação ao salário mínimo venha caindo continuamente no nosso país, bastando para isso que
sejam consultados os dados o IBGE. Porquê, então, querem os policiais militares autores permanecerem alheios às
mudanças sociais experimentadas por toda a sociedade brasileira de modo deliberado?
Por fim, cumpre destacar que ainda que sejamos sensíveis ao fato de que a remuneração dos policiais militares possa
estar sendo "achatada" (termo empregado na sentença proferida pela Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública desta capital, e
referida na inicial), não é o Judiciário quem irá resolver esse problema.
Alterações no regime remuneratório dos servidores públicos, quando inexiste norma geral de reajustamento, implicam em
negociação política com o Executivo e o Legislativo.
Ao Judiciário cabe a interpretação e aplicação das leis e, muito embora ao juiz caiba o desempenho de atividade política de
maneira cada vez mais intensa, ainda não chegamos ao ponto onde se pode fazer vistas grossas ao Princípio da Separação
dos Poderes e da legalidade para transformar o juiz em legislador positivo, inovando no ordenamento jurídico, tornando-o
apto a determinar despesa sem previsão orçamentária, causando o caos e a desordem nas finanças públicas.
Assim sendo, nem cabe o reajuste do soldo, e nem da GAP, tendo em vista as considerações supra aludidas."
Sendo assim, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI do CPC), extingo o feito sem julgamento do
mérito.
Sem custas ou honorários.
R.P.I.
Salvador, 17 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0135021-18.2009.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Metrópole Distribuidora Ltda
Advogado(s): Marcel Alves Rocha
Impetrado(s): Secretario Municipal De Educacao Cultura Esporte E Lazer Do Municipio De Salvador
Advogado(s): Marcelo Luis Abreu e Silva
Despacho: Acolho o parecer ministerial retro e determino ao Autor que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a integração a lide
do litisconsórcio passivo ali referido.
Caso não o faça, terá o feito extinto.
Expirado este prazo voltem-me conclusos.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 20 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0029595-46.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marlon Oliveira Dos Santos, Mateus Souza De Oliveira, Robson Silva Santos e outros
Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença:
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARLON OLIVEIRA DOS SANTOS e outros, todos qualificados na inicial, com
advogado constituído nos autos, contra o Estado da Bahia, alegando, em síntese, que são policiais militares da reserva e
que o artigo 115 da Lei Estadual 3.803/80 exige que os soldos da PM sejam fixados com base na remuneração de Coronel
PM e que o réu não respeita a determinação legal, impondo aos seus Militares valores que não respeitam a diferença sal
entre as patentes, previstas na referida lei. Calculam que na época da edição da norma em comento a referida diferença
entre a remuneração da maior e da menor patenta era da ordem de 652,14% e que hoje a mesma caiu drasticamente, para
239,39%, de modo que pede seja condenado o Estado da Bahia a efetuar o recálculo dos soldos dos Autores, atribuindolhes reposição, observada a tabela de escalonamento vertical prevista na Lei Estadual 3.803/80, com condenação retroativa
a 1980.
Em caso idêntico a este (autos nº 0044809-77.2011) já foi proferida sentença de improcedência, o que nos autoriza a aqui
repeti-la para, da mesma maneira, declarar o descabimento do pedido, como autorizado pelo artigo 285-A do CPC.
Veja-se:
DECIDO.
O pleito deve ser liminarmente extinto.
No ordenamento jurídico brasileiro, em especial na Constituição Federal, está dito que a Administração Pública deve-se
pautar pelo princípio da legalidade que, na definição que lhe dá Odete Medauar em seu Direito Administrativo Moderno, 7ª
ed., p. 136, significa:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 107
O princípio da legalidade traduz-se, de modo simples, na fórmula: "A Administração deve sujeitar-se às normas legais".
Essa aparente simplicidade oculta questões relevantes quanto ao modo de aplicar, na prática, esse princípio.
Tornaram-se clássicos os quatro significados arrolados pelo francês Eisenmann: a) a Administração pode realizar todos os
atos e medidas que não sejam contrários à lei; b) a Administração só pode editar atos ou medidas que uma norma autoriza;
c) somente são permitidos atos cujo conteúdo seja conforme a um esquema abstrato fixado por norma legislativa; d) a
Administração só pode realizar atos ou medidas que a lei ordena fazer.
No caso em tela, verifica-se que os autores, fazendo uso de uma lei estadual de 1980, buscam exigir do Judiciário que este
conceda aumento real na remuneração dos militares (argumento-base da petição autoral).
Essa assertiva está equivocada.
Em primeiro lugar, urge destacar que as leis estaduais, na parte em que especificam remuneração de servidores, são
sucedidas por leis estaduais mais novas, que versem sobre a mesma matéria, a não ser que tratem de matéria específica,
como algum adicional ou gratificação que não esteja previsto na legislação pretérita.
Assim sendo, nos parece evidente que a parte da Lei 3.803/80 que estabelece uma tabela com os soldos dos militares
estaduais já não mais vigora, visto que essas remunerações já foram reajustadas com base em outras leis, que a sucederam.
Essa interpretação é compatível com o disposto no artigo 2º, §1º da LICC (Decreto-Lei 4.657/42) que dispõe:
A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule
inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Assim sendo, o fato de, por meio de uma Lei Estadual da década de 1980, a diferença entre o soldo dos oficiais e do recruta
ser da ordem de, no teto máximo, mais de 600%, não dá direito a que seja mantida essa diferença nos anos seguintes, tudo
dependente de como a matéria viria a ser regulada pelo legislador ordinário.
Em segundo lugar, é importante destacar que a maneira como buscam os autores interpretar as leis que disciplinam o soldo
dos oficiais e demais membros da milícia baiana contraria frontalmente o disposto na Súmula Vinculante 4 do STF1.
Explico-me.
A todo instante os autores buscam demonstrar que o aumento do salário mínimo, aplicado como piso do pagamento dos
recrutas, causa uma diminuição entre a diferença por esses percebida e a do alto escalão da Polícia Militar, que se dissemina por toda a cadeia hierárquica.
Ora, sendo assim, e querendo exigir os autores que seja mantida a diferença de mais de 600% entre as patentes, é claro
que, para tanto, ter-se-ia que utilizar o salário-mínimo, aplicado ao recruta, como índice indexador da remuneração dos
demais praças e oficiais militares, ao arrepio do quanto determinado pela jurisprudência, de obediência cogente, do STF.
Não bastasse isso, é importante frisar que o aumento do salário mínimo pelo Governo Federal visa uma política de diminuição das diferenças e do abismo entre ricos e pobres nesse país. Sendo assim, é natural que a diferença entre a remuneração do extrato mais rico em relação ao salário mínimo venha caindo continuamente no nosso país, bastando para isso que
sejam consultados os dados o IBGE. Porquê, então, querem os policiais militares autores permanecerem alheios às
mudanças sociais experimentadas por toda a sociedade brasileira de modo deliberado?
Por fim, cumpre destacar que ainda que sejamos sensíveis ao fato de que a remuneração dos policiais militares possa
estar sendo "achatada" (termo empregado na sentença proferida pela Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública desta capital, e
referida na inicial), não é o Judiciário quem irá resolver esse problema.
Alterações no regime remuneratório dos servidores públicos, quando inexiste norma geral de reajustamento, implicam em
negociação política com o Executivo e o Legislativo.
Ao Judiciário cabe a interpretação e aplicação das leis e, muito embora ao juiz caiba o desempenho de atividade política de
maneira cada vez mais intensa, ainda não chegamos ao ponto onde se pode fazer vistas grossas ao Princípio da Separação
dos Poderes e da legalidade para transformar o juiz em legislador positivo, inovando no ordenamento jurídico, tornando-o
apto a determinar despesa sem previsão orçamentária, causando o caos e a desordem nas finanças públicas.
Assim sendo, nem cabe o reajuste do soldo, e nem da GAP, tendo em vista as considerações supra aludidas."
Sendo assim, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI do CPC), extingo o feito sem julgamento do
mérito.
Sem custas ou honorários.
R.P.I.
Salvador, 17 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0014543-10.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aleciene Bispo De Souza Da Silva, Alexandre Bomfim Dos Santos, Alfredo Ferreira Dos Santos Filho e outros
Advogado(s): Vonnaire Santos Fonseca
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença:
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ALECIENE BISPO DE SOUZA DA SILVA e outros, todos qualificados na inicial, com
advogado constituído nos autos, contra o Estado da Bahia, alegando, em síntese, que são policiais militares da reserva e
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 108
que o artigo 115 da Lei Estadual 3.803/80 exige que os soldos da PM sejam fixados com base na remuneração de Coronel
PM e que o réu não respeita a determinação legal, impondo aos seus Militares valores que não respeitam a diferença sal
entre as patentes, previstas na referida lei. Calculam que na época da edição da norma em comento a referida diferença
entre a remuneração da maior e da menor patenta era da ordem de 652,14% e que hoje a mesma caiu drasticamente, para
239,39%, de modo que pede seja condenado o Estado da Bahia a efetuar o recálculo dos soldos dos Autores, atribuindo-lhes
reposição, observada a tabela de escalonamento vertical prevista na Lei Estadual 3.803/80, com condenação retroativa a 1980.
Em caso idêntico a este (autos nº 0044809-77.2011) já foi proferida sentença de improcedência, o que nos autoriza a aqui
repeti-la para, da mesma maneira, declarar o descabimento do pedido, como autorizado pelo artigo 285-A do CPC.
Veja-se:
DECIDO.
O pleito deve ser liminarmente extinto.
No ordenamento jurídico brasileiro, em especial na Constituição Federal, está dito que a Administração Pública deve-se
pautar pelo princípio da legalidade que, na definição que lhe dá Odete Medauar em seu Direito Administrativo Moderno, 7ª
ed., p. 136, significa:
O princípio da legalidade traduz-se, de modo simples, na fórmula: "A Administração deve sujeitar-se às normas legais".
Essa aparente simplicidade oculta questões relevantes quanto ao modo de aplicar, na prática, esse princípio.
Tornaram-se clássicos os quatro significados arrolados pelo francês Eisenmann: a) a Administração pode realizar todos os
atos e medidas que não sejam contrários à lei; b) a Administração só pode editar atos ou medidas que uma norma autoriza;
c) somente são permitidos atos cujo conteúdo seja conforme a um esquema abstrato fixado por norma legislativa; d) a
Administração só pode realizar atos ou medidas que a lei ordena fazer.
No caso em tela, verifica-se que os autores, fazendo uso de uma lei estadual de 1980, buscam exigir do Judiciário que este
conceda aumento real na remuneração dos militares (argumento-base da petição autoral).
Essa assertiva está equivocada.
Em primeiro lugar, urge destacar que as leis estaduais, na parte em que especificam remuneração de servidores, são
sucedidas por leis estaduais mais novas, que versem sobre a mesma matéria, a não ser que tratem de matéria específica,
como algum adicional ou gratificação que não esteja previsto na legislação pretérita.
Assim sendo, nos parece evidente que a parte da Lei 3.803/80 que estabelece uma tabela com os soldos dos militares
estaduais já não mais vigora, visto que essas remunerações já foram reajustadas com base em outras leis, que a sucederam.
Essa interpretação é compatível com o disposto no artigo 2º, §1º da LICC (Decreto-Lei 4.657/42) que dispõe:
A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule
inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Assim sendo, o fato de, por meio de uma Lei Estadual da década de 1980, a diferença entre o soldo dos oficiais e do recruta
ser da ordem de, no teto máximo, mais de 600%, não dá direito a que seja mantida essa diferença nos anos seguintes, tudo
dependente de como a matéria viria a ser regulada pelo legislador ordinário.
Em segundo lugar, é importante destacar que a maneira como buscam os autores interpretar as leis que disciplinam o soldo
dos oficiais e demais membros da milícia baiana contraria frontalmente o disposto na Súmula Vinculante 4 do STF1.
Explico-me.
A todo instante os autores buscam demonstrar que o aumento do salário mínimo, aplicado como piso do pagamento dos
recrutas, causa uma diminuição entre a diferença por esses percebida e a do alto escalão da Polícia Militar, que se dissemina por toda a cadeia hierárquica.
Ora, sendo assim, e querendo exigir os autores que seja mantida a diferença de mais de 600% entre as patentes, é claro
que, para tanto, ter-se-ia que utilizar o salário-mínimo, aplicado ao recruta, como índice indexador da remuneração dos
demais praças e oficiais militares, ao arrepio do quanto determinado pela jurisprudência, de obediência cogente, do STF.
Não bastasse isso, é importante frisar que o aumento do salário mínimo pelo Governo Federal visa uma política de diminuição das diferenças e do abismo entre ricos e pobres nesse país. Sendo assim, é natural que a diferença entre a remuneração do extrato mais rico em relação ao salário mínimo venha caindo continuamente no nosso país, bastando para isso que
sejam consultados os dados o IBGE. Porquê, então, querem os policiais militares autores permanecerem alheios às
mudanças sociais experimentadas por toda a sociedade brasileira de modo deliberado?
Por fim, cumpre destacar que ainda que sejamos sensíveis ao fato de que a remuneração dos policiais militares possa
estar sendo "achatada" (termo empregado na sentença proferida pela Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública desta capital, e
referida na inicial), não é o Judiciário quem irá resolver esse problema.
Alterações no regime remuneratório dos servidores públicos, quando inexiste norma geral de reajustamento, implicam em
negociação política com o Executivo e o Legislativo.
Ao Judiciário cabe a interpretação e aplicação das leis e, muito embora ao juiz caiba o desempenho de atividade política de
maneira cada vez mais intensa, ainda não chegamos ao ponto onde se pode fazer vistas grossas ao Princípio da Separação
dos Poderes e da legalidade para transformar o juiz em legislador positivo, inovando no ordenamento jurídico, tornando-o
apto a determinar despesa sem previsão orçamentária, causando o caos e a desordem nas finanças públicas.
Assim sendo, nem cabe o reajuste do soldo, e nem da GAP, tendo em vista as considerações supra aludidas."
Sendo assim, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI do CPC), extingo o feito sem julgamento do mérito.
Sem custas ou honorários.
R.P.I.
Salvador, 17 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 109
0026830-05.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Higo Ferreira Machado, Marcos Antonio Dos Santos Souza, Israel Luiz Do Nscimento Neto e outros
Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença:
Trata-se de ação ordinária ajuizada por HIGO FERREIRA MACHADO e outros, todos qualificados na inicial, com advogado
constituído nos autos, contra o Estado da Bahia, alegando, em síntese, que são policiais militares da reserva e que o artigo
115 da Lei Estadual 3.803/80 exige que os soldos da PM sejam fixados com base na remuneração de Coronel PM e que o
réu não respeita a determinação legal, impondo aos seus Militares valores que não respeitam a diferença sal entre as
patentes, previstas na referida lei. Calculam que na época da edição da norma em comento a referida diferença entre a
remuneração da maior e da menor patenta era da ordem de 652,14% e que hoje a mesma caiu drasticamente, para
239,39%, de modo que pede seja condenado o Estado da Bahia a efetuar o recálculo dos soldos dos Autores, atribuindolhes reposição, observada a tabela de escalonamento vertical prevista na Lei Estadual 3.803/80, com condenação retroativa
a 1980.
Em caso idêntico a este (autos nº 0044809-77.2011) já foi proferida sentença de improcedência, o que nos autoriza a aqui
repeti-la para, da mesma maneira, declarar o descabimento do pedido, como autorizado pelo artigo 285-A do CPC.
Veja-se:
DECIDO.
O pleito deve ser liminarmente extinto.
No ordenamento jurídico brasileiro, em especial na Constituição Federal, está dito que a Administração Pública deve-se
pautar pelo princípio da legalidade que, na definição que lhe dá Odete Medauar em seu Direito Administrativo Moderno, 7ª
ed., p. 136, significa:
O princípio da legalidade traduz-se, de modo simples, na fórmula: "A Administração deve sujeitar-se às normas legais".
Essa aparente simplicidade oculta questões relevantes quanto ao modo de aplicar, na prática, esse princípio.
Tornaram-se clássicos os quatro significados arrolados pelo francês Eisenmann: a) a Administração pode realizar todos os
atos e medidas que não sejam contrários à lei; b) a Administração só pode editar atos ou medidas que uma norma autoriza;
c) somente são permitidos atos cujo conteúdo seja conforme a um esquema abstrato fixado por norma legislativa; d) a
Administração só pode realizar atos ou medidas que a lei ordena fazer.
No caso em tela, verifica-se que os autores, fazendo uso de uma lei estadual de 1980, buscam exigir do Judiciário que este
conceda aumento real na remuneração dos militares (argumento-base da petição autoral).
Essa assertiva está equivocada.
Em primeiro lugar, urge destacar que as leis estaduais, na parte em que especificam remuneração de servidores, são
sucedidas por leis estaduais mais novas, que versem sobre a mesma matéria, a não ser que tratem de matéria específica,
como algum adicional ou gratificação que não esteja previsto na legislação pretérita.
Assim sendo, nos parece evidente que a parte da Lei 3.803/80 que estabelece uma tabela com os soldos dos militares
estaduais já não mais vigora, visto que essas remunerações já foram reajustadas com base em outras leis, que a sucederam.
Essa interpretação é compatível com o disposto no artigo 2º, §1º da LICC (Decreto-Lei 4.657/42) que dispõe:
A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule
inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Assim sendo, o fato de, por meio de uma Lei Estadual da década de 1980, a diferença entre o soldo dos oficiais e do recruta
ser da ordem de, no teto máximo, mais de 600%, não dá direito a que seja mantida essa diferença nos anos seguintes, tudo
dependente de como a matéria viria a ser regulada pelo legislador ordinário.
Em segundo lugar, é importante destacar que a maneira como buscam os autores interpretar as leis que disciplinam o soldo
dos oficiais e demais membros da milícia baiana contraria frontalmente o disposto na Súmula Vinculante 4 do STF1.
Explico-me.
A todo instante os autores buscam demonstrar que o aumento do salário mínimo, aplicado como piso do pagamento dos
recrutas, causa uma diminuição entre a diferença por esses percebida e a do alto escalão da Polícia Militar, que se dissemina por toda a cadeia hierárquica.
Ora, sendo assim, e querendo exigir os autores que seja mantida a diferença de mais de 600% entre as patentes, é claro
que, para tanto, ter-se-ia que utilizar o salário-mínimo, aplicado ao recruta, como índice indexador da remuneração dos
demais praças e oficiais militares, ao arrepio do quanto determinado pela jurisprudência, de obediência cogente, do STF.
Não bastasse isso, é importante frisar que o aumento do salário mínimo pelo Governo Federal visa uma política de diminuição das diferenças e do abismo entre ricos e pobres nesse país. Sendo assim, é natural que a diferença entre a remuneração do extrato mais rico em relação ao salário mínimo venha caindo continuamente no nosso país, bastando para isso que
sejam consultados os dados o IBGE. Porquê, então, querem os policiais militares autores permanecerem alheios às
mudanças sociais experimentadas por toda a sociedade brasileira de modo deliberado?
Por fim, cumpre destacar que ainda que sejamos sensíveis ao fato de que a remuneração dos policiais militares possa
estar sendo "achatada" (termo empregado na sentença proferida pela Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública desta capital, e
referida na inicial), não é o Judiciário quem irá resolver esse problema.
Alterações no regime remuneratório dos servidores públicos, quando inexiste norma geral de reajustamento, implicam em
negociação política com o Executivo e o Legislativo.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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Ao Judiciário cabe a interpretação e aplicação das leis e, muito embora ao juiz caiba o desempenho de atividade política de
maneira cada vez mais intensa, ainda não chegamos ao ponto onde se pode fazer vistas grossas ao Princípio da Separação
dos Poderes e da legalidade para transformar o juiz em legislador positivo, inovando no ordenamento jurídico, tornando-o
apto a determinar despesa sem previsão orçamentária, causando o caos e a desordem nas finanças públicas.
Assim sendo, nem cabe o reajuste do soldo, e nem da GAP, tendo em vista as considerações supra aludidas."
Sendo assim, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI do CPC), extingo o feito sem julgamento do
mérito.
Sem custas ou honorários.
R.P.I.
Salvador, 17 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0028710-32.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Dauton Alberto Da Silva, Reginaldo Reis Maciel, Edvaldo Da Silva e outros
Advogado(s): Marcos Aurelio Amorim Linhares
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença: Trata-se de ação ordinária ajuizada por DAUTON ALBERTO DA SILVA e outros, todos qualificados na inicial, com
advogado constituído nos autos, contra o Estado da Bahia, alegando, em síntese, que são policiais militares da reserva e
que o artigo 115 da Lei Estadual 3.803/80 exige que os soldos da PM sejam fixados com base na remuneração de Coronel
PM e que o réu não respeita a determinação legal, impondo aos seus Militares valores que não respeitam a diferença sal
entre as patentes, previstas na referida lei. Calculam que na época da edição da norma em comento a referida diferença
entre a remuneração da maior e da menor patenta era da ordem de 652,14% e que hoje a mesma caiu drasticamente, para
239,39%, de modo que pede seja condenado o Estado da Bahia a efetuar o recálculo dos soldos dos Autores, atribuindolhes reposição, observada a tabela de escalonamento vertical prevista na Lei Estadual 3.803/80, com condenação retroativa
a 1980.
Em caso idêntico a este (autos nº 0044809-77.2011) já foi proferida sentença de improcedência, o que nos autoriza a aqui
repeti-la para, da mesma maneira, declarar o descabimento do pedido, como autorizado pelo artigo 285-A do CPC.
Veja-se:
DECIDO.
O pleito deve ser liminarmente extinto.
No ordenamento jurídico brasileiro, em especial na Constituição Federal, está dito que a Administração Pública deve-se
pautar pelo princípio da legalidade que, na definição que lhe dá Odete Medauar em seu Direito Administrativo Moderno, 7ª
ed., p. 136, significa:
O princípio da legalidade traduz-se, de modo simples, na fórmula: "A Administração deve sujeitar-se às normas legais".
Essa aparente simplicidade oculta questões relevantes quanto ao modo de aplicar, na prática, esse princípio.
Tornaram-se clássicos os quatro significados arrolados pelo francês Eisenmann: a) a Administração pode realizar todos os
atos e medidas que não sejam contrários à lei; b) a Administração só pode editar atos ou medidas que uma norma autoriza;
c) somente são permitidos atos cujo conteúdo seja conforme a um esquema abstrato fixado por norma legislativa; d) a
Administração só pode realizar atos ou medidas que a lei ordena fazer.
No caso em tela, verifica-se que os autores, fazendo uso de uma lei estadual de 1980, buscam exigir do Judiciário que este
conceda aumento real na remuneração dos militares (argumento-base da petição autoral).
Essa assertiva está equivocada.
Em primeiro lugar, urge destacar que as leis estaduais, na parte em que especificam remuneração de servidores, são
sucedidas por leis estaduais mais novas, que versem sobre a mesma matéria, a não ser que tratem de matéria específica,
como algum adicional ou gratificação que não esteja previsto na legislação pretérita.
Assim sendo, nos parece evidente que a parte da Lei 3.803/80 que estabelece uma tabela com os soldos dos militares
estaduais já não mais vigora, visto que essas remunerações já foram reajustadas com base em outras leis, que a sucederam.
Essa interpretação é compatível com o disposto no artigo 2º, §1º da LICC (Decreto-Lei 4.657/42) que dispõe:
A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule
inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Assim sendo, o fato de, por meio de uma Lei Estadual da década de 1980, a diferença entre o soldo dos oficiais e do recruta
ser da ordem de, no teto máximo, mais de 600%, não dá direito a que seja mantida essa diferença nos anos seguintes, tudo
dependente de como a matéria viria a ser regulada pelo legislador ordinário.
Em segundo lugar, é importante destacar que a maneira como buscam os autores interpretar as leis que disciplinam o soldo
dos oficiais e demais membros da milícia baiana contraria frontalmente o disposto na Súmula Vinculante 4 do STF1.
Explico-me.
A todo instante os autores buscam demonstrar que o aumento do salário mínimo, aplicado como piso do pagamento dos
recrutas, causa uma diminuição entre a diferença por esses percebida e a do alto escalão da Polícia Militar, que se dissemina por toda a cadeia hierárquica.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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Ora, sendo assim, e querendo exigir os autores que seja mantida a diferença de mais de 600% entre as patentes, é claro
que, para tanto, ter-se-ia que utilizar o salário-mínimo, aplicado ao recruta, como índice indexador da remuneração dos
demais praças e oficiais militares, ao arrepio do quanto determinado pela jurisprudência, de obediência cogente, do STF.
Não bastasse isso, é importante frisar que o aumento do salário mínimo pelo Governo Federal visa uma política de diminuição das diferenças e do abismo entre ricos e pobres nesse país. Sendo assim, é natural que a diferença entre a remuneração do extrato mais rico em relação ao salário mínimo venha caindo continuamente no nosso país, bastando para isso que
sejam consultados os dados o IBGE. Porquê, então, querem os policiais militares autores permanecerem alheios às
mudanças sociais experimentadas por toda a sociedade brasileira de modo deliberado?
Por fim, cumpre destacar que ainda que sejamos sensíveis ao fato de que a remuneração dos policiais militares possa
estar sendo "achatada" (termo empregado na sentença proferida pela Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública desta capital, e
referida na inicial), não é o Judiciário quem irá resolver esse problema.
Alterações no regime remuneratório dos servidores públicos, quando inexiste norma geral de reajustamento, implicam em
negociação política com o Executivo e o Legislativo.
Ao Judiciário cabe a interpretação e aplicação das leis e, muito embora ao juiz caiba o desempenho de atividade política de
maneira cada vez mais intensa, ainda não chegamos ao ponto onde se pode fazer vistas grossas ao Princípio da Separação
dos Poderes e da legalidade para transformar o juiz em legislador positivo, inovando no ordenamento jurídico, tornando-o
apto a determinar despesa sem previsão orçamentária, causando o caos e a desordem nas finanças públicas.
Assim sendo, nem cabe o reajuste do soldo, e nem da GAP, tendo em vista as considerações supra aludidas."
Sendo assim, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI do CPC), extingo o feito sem julgamento do
mérito.
Sem custas ou honorários.
R.P.I.
Salvador, 17 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0017257-40.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adenilson Almeida De Oliveira, Agnaldo Conceicao De Brito, Antonio Mario Souza Lima e outros
Advogado(s): Vonnaire Santos Fonseca
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença:
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ADENILSON ALMEIDA DE OLIVEIRA e outros, todos qualificados na inicial, com
advogado constituído nos autos, contra o Estado da Bahia, alegando, em síntese, que são policiais militares da reserva e
que o artigo 115 da Lei Estadual 3.803/80 exige que os soldos da PM sejam fixados com base na remuneração de Coronel
PM e que o réu não respeita a determinação legal, impondo aos seus Militares valores que não respeitam a diferença sal
entre as patentes, previstas na referida lei. Calculam que na época da edição da norma em comento a referida diferença
entre a remuneração da maior e da menor patenta era da ordem de 652,14% e que hoje a mesma caiu drasticamente, para
239,39%, de modo que pede seja condenado o Estado da Bahia a efetuar o recálculo dos soldos dos Autores, atribuindolhes reposição, observada a tabela de escalonamento vertical prevista na Lei Estadual 3.803/80, com condenação retroativa
a 1980.
Em caso idêntico a este (autos nº 0044809-77.2011) já foi proferida sentença de improcedência, o que nos autoriza a aqui
repeti-la para, da mesma maneira, declarar o descabimento do pedido, como autorizado pelo artigo 285-A do CPC.
Veja-se:
DECIDO.
O pleito deve ser liminarmente extinto.
No ordenamento jurídico brasileiro, em especial na Constituição Federal, está dito que a Administração Pública deve-se
pautar pelo princípio da legalidade que, na definição que lhe dá Odete Medauar em seu Direito Administrativo Moderno, 7ª
ed., p. 136, significa:
O princípio da legalidade traduz-se, de modo simples, na fórmula: "A Administração deve sujeitar-se às normas legais".
Essa aparente simplicidade oculta questões relevantes quanto ao modo de aplicar, na prática, esse princípio.
Tornaram-se clássicos os quatro significados arrolados pelo francês Eisenmann: a) a Administração pode realizar todos os
atos e medidas que não sejam contrários à lei; b) a Administração só pode editar atos ou medidas que uma norma autoriza;
c) somente são permitidos atos cujo conteúdo seja conforme a um esquema abstrato fixado por norma legislativa; d) a
Administração só pode realizar atos ou medidas que a lei ordena fazer.
No caso em tela, verifica-se que os autores, fazendo uso de uma lei estadual de 1980, buscam exigir do Judiciário que este
conceda aumento real na remuneração dos militares (argumento-base da petição autoral).
Essa assertiva está equivocada.
Em primeiro lugar, urge destacar que as leis estaduais, na parte em que especificam remuneração de servidores, são
sucedidas por leis estaduais mais novas, que versem sobre a mesma matéria, a não ser que tratem de matéria específica,
como algum adicional ou gratificação que não esteja previsto na legislação pretérita.
Assim sendo, nos parece evidente que a parte da Lei 3.803/80 que estabelece uma tabela com os soldos dos militares
estaduais já não mais vigora, visto que essas remunerações já foram reajustadas com base em outras leis, que a sucederam.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 112
Essa interpretação é compatível com o disposto no artigo 2º, §1º da LICC (Decreto-Lei 4.657/42) que dispõe:
A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule
inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Assim sendo, o fato de, por meio de uma Lei Estadual da década de 1980, a diferença entre o soldo dos oficiais e do recruta
ser da ordem de, no teto máximo, mais de 600%, não dá direito a que seja mantida essa diferença nos anos seguintes, tudo
dependente de como a matéria viria a ser regulada pelo legislador ordinário.
Em segundo lugar, é importante destacar que a maneira como buscam os autores interpretar as leis que disciplinam o soldo
dos oficiais e demais membros da milícia baiana contraria frontalmente o disposto na Súmula Vinculante 4 do STF1.
Explico-me.
A todo instante os autores buscam demonstrar que o aumento do salário mínimo, aplicado como piso do pagamento dos
recrutas, causa uma diminuição entre a diferença por esses percebida e a do alto escalão da Polícia Militar, que se dissemina por toda a cadeia hierárquica.
Ora, sendo assim, e querendo exigir os autores que seja mantida a diferença de mais de 600% entre as patentes, é claro
que, para tanto, ter-se-ia que utilizar o salário-mínimo, aplicado ao recruta, como índice indexador da remuneração dos
demais praças e oficiais militares, ao arrepio do quanto determinado pela jurisprudência, de obediência cogente, do STF.
Não bastasse isso, é importante frisar que o aumento do salário mínimo pelo Governo Federal visa uma política de diminuição das diferenças e do abismo entre ricos e pobres nesse país. Sendo assim, é natural que a diferença entre a remuneração do extrato mais rico em relação ao salário mínimo venha caindo continuamente no nosso país, bastando para isso que
sejam consultados os dados o IBGE. Porquê, então, querem os policiais militares autores permanecerem alheios às
mudanças sociais experimentadas por toda a sociedade brasileira de modo deliberado?
Por fim, cumpre destacar que ainda que sejamos sensíveis ao fato de que a remuneração dos policiais militares possa
estar sendo "achatada" (termo empregado na sentença proferida pela Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública desta capital, e
referida na inicial), não é o Judiciário quem irá resolver esse problema.
Alterações no regime remuneratório dos servidores públicos, quando inexiste norma geral de reajustamento, implicam em
negociação política com o Executivo e o Legislativo.
Ao Judiciário cabe a interpretação e aplicação das leis e, muito embora ao juiz caiba o desempenho de atividade política de
maneira cada vez mais intensa, ainda não chegamos ao ponto onde se pode fazer vistas grossas ao Princípio da Separação
dos Poderes e da legalidade para transformar o juiz em legislador positivo, inovando no ordenamento jurídico, tornando-o
apto a determinar despesa sem previsão orçamentária, causando o caos e a desordem nas finanças públicas.
Assim sendo, nem cabe o reajuste do soldo, e nem da GAP, tendo em vista as considerações supra aludidas."
Sendo assim, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI do CPC), extingo o feito sem julgamento do
mérito.
Sem custas ou honorários.
R.P.I.
Salvador, 17 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0090778-04.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Luis Carlos Casais De Jesus, Emilene Barbara Casais De Jesus
Representante(s): Luis Alberto Sacramento De Jesus
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: Designe o cartório, audiência de instrução, ficando também cientes as partes de que o não comparecimento
implicará em extinção no feito, por falta de interesse jurídico.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 17 de junho de 2011
BEL.MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0010301-62.1998.805.0001 - Embargos à Execução
Embargante(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Agenor Xavier Valadares
Embargado(s): Iure De Matos Farias
Advogado(s): Nilton Pereira Barbosa
Despacho: Certifique o cartório o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos á execução.
Caso o feito esteja proferido, providenciem-se os autos necessários para a extinção do procedimento cabível e, após,
arquivem-se.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 17 de junho de 2011
BEL.MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0069389-60.2000.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alcione Lopes Da Silveira Uzeda, Gilberto Conceicao, Romao Ferreira Borges e outros
Advogado(s): Edvaldo Silva Andrade, Joaquim dos Santos Seles
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: Cite-se o Estado da Bahia da conta elaborada pelos autores, para sobre ela dizer, em 30 dias.
Trate o cartório de organizar os autos abrindo segundo volume.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 16 de junho de 2011
BEL.MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0079528-95.2005.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sindicato Dos Servidores Da Fazenda Do Estado Da Bahia Sindsefaz, Jorge Wilton Pereira De Jesus
Advogado(s): Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: Recebo a apelação de fls. 898/914, à qual atribuo ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para suas contra-razões no prazo de lei.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 17 de junho.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0027842-54.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Abimael Rodrigues Lima, Kleber Lima Oliveira, Erivaldo De Santana Soares e outros
Advogado(s): Vonnaire Santos Fonseca
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença: Trata-se de ação ordinária ajuizada por KLEBER LIMA OLIVEIRA e outros, todos qualificados na inicial, com
advogado constituído nos autos, contra o Estado da Bahia, alegando, em síntese, que são policiais militares da reserva e
que o artigo 115 da Lei Estadual 3.803/80 exige que os soldos da PM sejam fixados com base na remuneração de Coronel
PM e que o réu não respeita a determinação legal, impondo aos seus Militares valores que não respeitam a diferença sal
entre as patentes, previstas na referida lei. Calculam que na época da edição da norma em comento a referida diferença
entre a remuneração da maior e da menor patenta era da ordem de 652,14% e que hoje a mesma caiu drasticamente, para
239,39%, de modo que pede seja condenado o Estado da Bahia a efetuar o recálculo dos soldos dos Autores, atribuindolhes reposição, observada a tabela de escalonamento vertical prevista na Lei Estadual 3.803/80, com condenação retroativa
a 1980.
Em caso idêntico a este (autos nº 0044809-77.2011) já foi proferida sentença de improcedência, o que nos autoriza a aqui
repeti-la para, da mesma maneira, declarar o descabimento do pedido, como autorizado pelo artigo 285-A do CPC.
Veja-se:
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total
improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da
anteriormente prolatada.
DECIDO.
O pleito deve ser liminarmente extinto.
No ordenamento jurídico brasileiro, em especial na Constituição Federal, está dito que a Administração Pública deve-se
pautar pelo princípio da legalidade que, na definição que lhe dá Odete Medauar em seu Direito Administrativo Moderno, 7ª
ed., p. 136, significa:
O princípio da legalidade traduz-se, de modo simples, na fórmula: "A Administração deve sujeitar-se às normas legais".
Essa aparente simplicidade oculta questões relevantes quanto ao modo de aplicar, na prática, esse princípio.
Tornaram-se clássicos os quatro significados arrolados pelo francês Eisenmann: a) a Administração pode realizar todos os
atos e medidas que não sejam contrários à lei; b) a Administração só pode editar atos ou medidas que uma norma autoriza;
c) somente são permitidos atos cujo conteúdo seja conforme a um esquema abstrato fixado por norma legislativa; d) a
Administração só pode realizar atos ou medidas que a lei ordena fazer.
No caso em tela, verifica-se que os autores, fazendo uso de uma lei estadual de 1980, buscam exigir do Judiciário que este
conceda aumento real na remuneração dos militares (argumento-base da petição autoral).
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Essa assertiva está equivocada.
Em primeiro lugar, urge destacar que as leis estaduais, na parte em que especificam remuneração de servidores, são
sucedidas por leis estaduais mais novas, que versem sobre a mesma matéria, a não ser que tratem de matéria específica,
como algum adicional ou gratificação que não esteja previsto na legislação pretérita.
Assim sendo, nos parece evidente que a parte da Lei 3.803/80 que estabelece uma tabela com os soldos dos militares
estaduais já não mais vigora,
visto que essas remunerações já foram reajustadas com base em outras leis, que a sucederam.
Essa interpretação é compatível com o disposto no artigo 2º, §1º da LICC (Decreto-Lei 4.657/42) que dispõe:
A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule
inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Assim sendo, o fato de, por meio de uma Lei Estadual da década de 1980, a diferença entre o soldo dos oficiais e do recruta
ser da ordem de, no teto máximo, mais de 600%, não dá direito a que seja mantida essa diferença nos anos seguintes, tudo
dependente de como a matéria viria a ser regulada pelo legislador ordinário.
Em segundo lugar, é importante destacar que a maneira como buscam os autores interpretar as leis que disciplinam o soldo
dos oficiais e demais membros da milícia baiana contraria frontalmente o disposto na Súmula Vinculante 4 do STF1.
Explico-me.
A todo instante os autores buscam demonstrar que o aumento do salário mínimo, aplicado como piso do pagamento dos
recrutas, causa uma diminuição entre a diferença por esses percebida e a do alto escalão da Polícia Militar, que se dissemina por toda a cadeia hierárquica.
Ora, sendo assim, e querendo exigir os autores que seja mantida a diferença de mais de 600% entre as patentes, é claro
que, para tanto, ter-se-ia que utilizar o salário-mínimo, aplicado ao recruta, como índice indexador da remuneração dos
demais praças e oficiais militares, ao arrepio do quanto determinado pela jurisprudência, de obediência cogente, do STF.
Não bastasse isso, é importante frisar que o aumento do salário mínimo pelo Governo Federal visa uma política de diminuição das diferenças e do abismo entre ricos e pobres nesse país. Sendo assim, é natural que a diferença entre a remuneração do extrato mais rico em relação ao salário mínimo venha caindo continuamente no nosso país, bastando para isso que
sejam consultados os dados o IBGE. Porquê, então, querem os policiais militares autores permanecerem alheios às
mudanças sociais experimentadas por toda a sociedade brasileira de modo deliberado?
Por fim, cumpre destacar que ainda que sejamos sensíveis ao fato de que a remuneração dos policiais militares possa
estar sendo "achatada" (termo empregado na sentença proferida pela Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública desta capital, e
referida na inicial), não é o Judiciário quem irá resolver esse problema.
Alterações no regime remuneratório dos servidores públicos, quando inexiste norma geral de reajustamento, implicam em
negociação política com o Executivo e o Legislativo.
Ao Judiciário cabe a interpretação e aplicação das leis e, muito embora ao juiz caiba o desempenho de atividade política de
maneira cada vez mais intensa, ainda não chegamos ao ponto onde se pode fazer vistas grossas ao Princípio da Separação
dos Poderes e da legalidade para transformar o juiz em legislador positivo, inovando no ordenamento jurídico, tornando-o
apto a determinar despesa sem previsão orçamentária, causando o caos e a desordem nas finanças públicas.
Assim sendo, nem cabe o reajuste do soldo, e nem da GAP, tendo em vista as considerações supra aludidas.
Sendo assim, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI do CPC), extingo o feito sem julgamento do
mérito.
Sem custas ou honorários.
R.P.I.
Salvador, 16 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0017338-19.1993.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joicio Mascarenhas Pereira, Manoel Nascimento Roque, Manoel Natalibio Matos
Advogado(s): Ivete Pereira Rocha, Raymundo Paraná Ferreira
Reu(s): Estado Da Bahia, Companhia De Navegacao Bahiana
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 115
Despacho: Trate o Estado da Bahia, que possui os documentos necessários para tanto, de elaborar a conta do quanto
devido aos autores, em 30 dias.
Após, vistas á parte contraria.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 17 de junho de 2011
BEL.MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0017231-42.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Albino Cesar Silva Santana, Antônio Carlos Conceição Ferreira, Daiane Santos De Souza e outros
Advogado(s): Vonnaire Santos Fonseca
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença: (...)
"Ao Judiciário cabe a interpretação e aplicação das leis e, muito embora ao juiz caiba o desempenho de atividade política de
maneira cada vez mais intensa, ainda não chegamos ao ponto onde se pode fazer vistas grossas ao Princípio da Separação
dos Poderes e da legalidade para transformar o juiz em legislador positivo, inovando no ordenamento jurídico, tornando-o
apto a determinar despesa sem previsão orçamentária, causando o caos e a desordem nas finanças públicas.
Assim sendo, nem cabe o reajuste do soldo, e nem da GAP, tendo em vista as considerações supra aludidas.
Sendo assim, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI do CPC), extingo o feito sem julgamento do
mérito.
Sem custas ou honorários.
R.P.I.
Salvador, 16 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0177884-57.2007.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Hamilton Santos Oliveira
Advogado(s): Bartira Silva de Gouvea
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença: HAMILTON SANTOS DE OLIVEIRA, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação ordinária contra Estado da Bahia
sob a alegação de que são integrantes da Polícia Militar deste Estado e que, por meio da Lei Estadual 7.145/97, houve
modificação do sistema remuneratório da categoria, com a criação de Gratificação por Atividade Policial e extinção de outras,
em especial a Gratificação de Habilitação PM. Entendendo haver direito adquirido à referida gratificação, motivo pelo qual
pugna a sua reimplantação em folha, bem como a condenação retroativa a setembro de 1997, com os devidos ajustes.
O réu juntou contestação (fls. 39/65) alegando, como preliminar de mérito, que houve a prescrição do direito, tendo em vista
que o ato ocorreu em agosto de 1997 e que, portanto, já haveria sido superado o quinquênio previsto no Decreto 20.910/32,
no mérito faz referências às jurisprudências do STJ e STF acerca do tema, discorreu sobre o sistema de remuneração do
servidores públicos; da natureza da vantagem pleiteada e da impossibilidade à percepção da gratificação supracitada, da
inexistência de adquirido a regime jurídico, da inocorrência da redução de vencimentos e impossibilidade jurídico de
acréscimo cumulativo de vantagens.
Réplica às fls. 69/73.
DECIDO.
Inicialmente, no que diz respeito à preliminar de mérito referente à prescrição, observa-se que os autores buscam o
restabelecimento de parcela incidente em seu salário, de modo que, tratando-se relação jurídica de trato sucessivo, aplicase ao caso a Súmula 85 do STJ. Preliminar rejeitada..
A GAPM foi instituída pela Lei 7.145/97, em especial no seu art. 6º, e está vinculada à compensação do policial "pelo exercício
de suas atividades e os riscos delas decorrentes".
Já a GHPM, criada pela Lei Estadual 3.803/80, prevê como fato gerador do seu pagamento a freqüência "a cursos realizados,
com aproveitamento, em qualquer graduação". Trata-se de gratificação pessoal que se incorpora ao soldo, concedida de
maneira geral a todos os membros da PMBA que se adequarem ao permissivo legal.
Sendo assim, não resta dúvida de que uma gratificação não se sobrepõe à outra e nem se trata, como alegado pelo réu, de
bis in idem.
Por outro lado, se é certo que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, desde que as modificações
legislativas não provoquem diminuição sal 1, também é certo que a interpretação da lei e a sua aplicação deve obedecer a
princípios de lógica jurídica e, ainda, ao Dec.-Lei 4657/42 que dispõe, no que tange à vigência e eficácia normativas, que:
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Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue
Assim sendo, sem que tenha havido incompatibilidade lógica entre as duas normas, não há que se falar em revogação da
GHPM, cujo substrato normativo restou em vigor, mesmo após a edição da Lei 7.145/97.
O TJBA, pelos seus Colegiados, não destoa de tal interpretação.
A 4ª Câmara Cível, na Remessa Necessária 22622-0/2008, Relator Des. Olegário Monção Caldas, decidiu que:
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS SALARIAIS DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL - GHPM, GRATIFICAÇÃO DA FUNÇÃO POLICIAL - GFPM E A GRATIFICAÇÃO DO FUNDO
ESPECIAL DE APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIÇOS DE POLICIAL MILITAR- FEASPOL. SUPRIMIDO PELA LEI ESTADUAL
N°. 7.145/97. INSTITUINDO A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAPM. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO
POLICIAL MILITAR DEVIDA PELOS CURSOS REALIZADOS, COMO APROVEITAMENTO EM QUALQUER GRADUAÇÃO. [LEI
N°. 3.803/80]. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIA
A Primeira Câmara, na Apelação Cível 19201-6/2007, Relatora Desembargadora Silvia Zarif, também já assentou que:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO POLICIAL, DE HABILITAÇÃO E DE COMANDO POLICIAL. SUBSTITUIÇÃO PELA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). IMPOSSIBILIDADE. NATUREZAS DISTINTAS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. A PERCEPÇÃO DE DUAS VANTAGENS DE NATUREZAS DISTINTAS
É ACUMULÁVEL, COMO, NO CASO CONCRETO, SE OBSERVA DAS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO, DE HABILITAÇÃO E DE
COMANDO POLICIAL MILITAR, QUE POSSUEM OBJETIVOS DIVERSOS E CAMPOS DE INCIDÊNCIA DIFERENCIADOS, AUTORIZANDO O POLICIAL A PERCEBÊ-LAS SEM VIOLAR O DISPOSTO NO ART. 37, XIV, DA CF.
Destarte, e diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para ordenar que torne a integrar os proventos do autor
a Gratificação de Habilitação, que deve incidir tendo como substrato o salário-base do servidor, sem adicionais, em observância ao disposto no art. 37, XIV da CF/88, como postulado na defesa.
Os atrasados devidos por força deste julgado devem ser quitados desde que estejam compreendidos no período de cinco
anos anteriores ao despacho proferido nesses autos ordenando a citação do réu (Código Civil, art. 202, I), tendo em vista o
lapso anterior a esse já se encontra prescrito, de acordo com o Decreto 20.190/32.
Esses atrasados devem ser corrigidos mês a mês, pela correção monetária do IPCA e, ainda, com juros de mora de 0,5%
ao mês, esses últimos desde a efetivação citação, com a juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.
Recorro de ofício da decisão, caso não seja manejado recurso voluntário (art. 475 do CPC).
Sem custas.
SERVE CÓPIA DESTE DE MANDADO.
Salvador, 17 de junho
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0019922-68.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ivone E Souza E Silva, Maria Stela Laranjeira Malheiros De Moura, Joao Vitorino De Souza e outros
Advogado(s): Joao Laurindo da Silva
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença: Trata-se de ação ordinária movida por IVONE E SOUZA E SILVA e OUTROS, nomeados e qualificados na inicial, por
advogado constituído nos autos, contra o Estado da Bahia, onde alegam que são servidores estaduais, e que tiveram perdas
na conversão de sua remuneração pela URV, medida prévia à implantação da nova e atual medida monetária, o Real.
Reclamam o pagamento da diferença de 11,98% referente à URV entre a data do repasse e a do pagamento, acrescida de
juros e correção monetária.
Houve a citação do primeiro réu, que ofereceu defesa às fls. 43/64 onde aponta, à guisa de preliminares: a) falta de interesse
de agir dos demandantes, b) ausência de congruência lógica do pedido, c) prescrição do fundo de direito d) ausência de
documentos indispensáveis, e) insuficiência de causa de pedir, como preliminar de mérito, diz que houve a prescrição do
direito, tendo em vista que a suposta perda sal teria sido decorrente de lei federal publicada em março de 1994 e que,
portanto, já haveria sido superado o quinquênio previsto no Decreto 20.910/32, pugnando, ainda, seja aplicado o disposto
no artigo 206, §3º, IV do CC. Alega que houve obediência à Lei 8.880/94 que determinava, em seu art. 22, a conversão dos
proventos pela URV do último dia do mês, independentemente da data do pagamento. Ademais, salienta não se aplicar aos
autoras o preceito do artigo 168 da Constituição, uma vez que se tratam de servidores do Executivo. Ao final, volta a impugnar
o percentual reclamado pelos autores, de 11,98%,
Houve réplica às fls. 106/115 encontrando-se o feito concluso para julgamento desde 2007.
Aproveito o ensejo para esclarecer que este magistrado foi promovido para esta 8ª Vara em maio de 2010 e que gozou férias
no mês de abril/2011, de maneira que NÃO TEM NENHUMA RESPONSABILIDADE PELO ABSURDO ATRASO PROCESSUAL
VERIFICADO.
DECIDO.
A alegada falta de documentos essenciais não merece prosperar, ainda mais quando os documentos que alega não
haverem sido juntados estão em banco de dados do réu.
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Quanto à preliminar de mérito, essa deve ser atendida.
Observe-se que no leading case do STF, que determinou o pagamento da URV a magistrados e servidores do Judiciário do
TRT da 6ª Região, a Corte Constitucional deliberou, em relação à data final em que deveria ocorrer essa atualização o
seguinte:
Considerando, entretanto, que a decisão impugnada não esclareceu os limites temporais de aplicação da diferença sob
enfoque, impõe-se dar-lhe interpretação conforme à Carta, para o fim de deixar explicitado ser ela devida, aos servidores, de
abril de 1994 a dezembro de 1996; e, aos magistrados, de abril de 1994 a janeiro de 1995; posto que, em janeiro de 1997,
entrou em vigor a Lei nº 9.421/96, que, ao instituir as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, fixou novos padrões de
vencimentos em real; e, em fevereiro de 1995, os Decretos Legislativos nºs 6 e 7 (DOU de 23.01.95), que estipularam novas
cifras para a remuneração dos Ministros de Estado e membros do Congresso Nacional, aplicáveis aos Ministros do STF por
força da Lei nº 8.448, de 21.07.92, com reflexos sobre toda a magistratura federal. Ação julgada procedente, em parte, na
forma explicitada. (ADI 1797, Min. Ilmar Galvão, DJ 13/10/2000, p. 9 - grifo nosso)
Ora, trata-se aqui de caso idêntico em que os autores buscam um percentual que alegam resultar de conversão equivocada,
pelo Estado da Bahia, de sua remuneração. Não obstante, foi estabelecido novo padrão remuneratório para as categorias
dos servidores civis do Estado da Bahia, aí incluídos os do DERBA, por meio da Lei Estadual 7.622/2000, artigo 3º, de modo
que todo e qualquer pleito de correção de URV, a partir da vigência desta lei, deixou de existir - admitindo-se a hipótese de
que a tese da autora seja, de fato, procedente.
Se é assim, superados os 5 anos seguintes à data de vigência da referida lei, já não tem a autora qualquer direito de ação
para cobrar do Estado da Bahia a diferença reclamada.
Assim sendo, e sem avançar no mérito, extingo o feito com julgamento do mérito (artigo 269, IV do CPC) tendo em vista o
reconhecimento de prescrição do direito de ação pela autor, com espeque no Decreto 20.910/32.
Sem custas.
Honorários no importe de R$ 500,00.
R.P.I.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 17 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª(NONA) VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: Dr.GILBERTO BAHIA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ EM EXERCÍCIO: JOZELITA FERNANDES MACHADO
DEFENSORA PÚBLICA (CURADORA ESPECIAL): DrªIZABEL CRISTINA SOUZA ALMEIDA
PROCURADORA ESTADUAL: BELª. CRISTIANE GUIMARÃES
PROCURADOR FAZ. MUNICIPAL: BELª. FABIANA DUARTE
Expediente do dia 20 de junho de 2011
0057521-02.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Fazenda Pública Do Municipio De Birigui
Reu(s): Egidio Vlademir Masson
Despacho: "R.H. Cumpra-se. Depois devolva-se com as nossas homenagens e garantias de estilo."
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
0037152-84.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Rodoguerra Transportes Rodoviario De Cargas Ltda Me
Despacho: "Proceda-se a citação do(s) executado(s), para no prazo de cinco (05) dias, pagar(em) a dívida exeqüenda ou
garantir(em) a execução. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução de que trata o art. 9º da Lei 6.830/80,
proceda-se à penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do crédito e intime-se o(s) executado(s) para, no prazo
de trinta (30) dias oferecer(em) embargos, sob pena de prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Recaindo
a penhora sobre bens imóveis, proceda-se a intimação do respectivo cônjuge."
0057299-39.2008.805.0001 - DECLARATORIA
Apensos: Execução n. 0035361-85
Autor(s): Instituto De Hematologia E Hemoterapia Ltda
Advogado(s): Patricia Andrade Falcão / Indira Domingues / Saulo Chagas Mendonça
Reu(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Despacho: "Digam as partes, no prazo de 10 (dez) dias, do interesse na produção de prova pericial."
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0066930-22.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Masterfrio Comercio De Equipamentos E Refrigeracao Ltda, Marineide Jesus De Mendonca, Maria Josefa De Menezes
Jesus
Advogado(s): Thaise Carrilho V.Da Silva/Daniel Silva dos Santos
Despacho: "Expeça-se mandado para entrega dos bens arrematados, devendo a medida ser cumprida na companhia da
parte interessada, quando se fará a entrega dos bens. Int."
0170352-95.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): O Estado Da Bahia
Reu(s): L.J. Comercio E Servicos Fotograficos Ltda, Agnaldo Da Silva Santos, Alessandra Cardoso Teixeira e outros
Advogado(s): Juliana de Caires Bonfim
Despacho: "Vistos, etc. Defiro o pedido formulado pela exequente para determinar a penhora de ativos financeiros através do
Sistema BacenJud. Publicado este despacho, voltem-me conclusos para efetivação da medida. Intimem-se."
0131015-75.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Bona Pizza Industria De Massas
Advogado(s): Gleice Brito de Jesus / Cristiane F. Conceição
Despacho: "Anote-se."
0144583-51.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Estado Da Bahia
Executado(s): D. D. M. Comercio De Auto Pecas Ltda
Despacho: "Manifeste-se a Fazenda Pública. I."
0051934-38.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Estado Da Bahia
Reu(s): Tro Transportadora Rapido Oliveira Ltda
Advogado(s): Antonio Castro Alves de Araújo
Despacho: "O pedido já foi obeto de apreciação."
0078693-34.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Helia Cristina Goes Da Silva
Despacho: "Defiro a expedição de edital de citação na forma requerida pela Fazenda Pública."
0132023-87.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Distribuidora E Instaladora De Vidros Sao Paulo Ltda
Despacho: "Faça o exequente a indicação do preposto. Depois conclusos."
0003665-26.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Mercado Casa Silva Ltda Me
Advogado(s): Silvino de Alencar Barros
Despacho: "Manifeste-se a Fazenda Pública, sobre a Exceção de Pré-Executividade de fls. 28. Intime-se."
0119929-97.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Procurador da Da Fazenda Publica do Estado da Bahia
Executado(s): Distribuidora De Tintas Salvador Ltda Me
Despacho: "Defiro a expedição de edital de citação na forma requerida pela Fazenda Pública."
0003462-74.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Executado(s): Glass E Photo Produtos Oticos Ltda
Advogado(s): Clarice de Brito
Despacho: "Oficie-se como requerido."
0089746-85.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Executado(s): Glass E Photo Produtos Oticos Ltda
Despacho: "Oficie-se."
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0071340-45.2007.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Embargante(s): Laboratorio Neo Quimica Com E Ind Ltda
Advogado(s): Fernando Antonio da Silva Neves
Embargado(s): Estado Da Bahia
Despacho: "...POSTO ISTO, não havendo qualquer contradição na decisão ora atacada, rejeito os embargos. Intimem-se."
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
0108565-94.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Alaide Inez De Aguiar Coutinho
0108435-07.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Antonio Braulio Monteiro
0108631-74.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Antonio P Da S Jambeiro
0108682-85.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Associação Universitária E Cultural Da Bahia
0108663-79.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Augusto Tavares Nascimento
0108751-20.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Casa Pia E Colégio Dos Órfãos De São Joaquim
0108704-46.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): C B P Participações
0108180-49.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Clinica De Assistencia Odontologica Adontocard Ltda
0108739-06.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Colonia Ingleza
0108726-07.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Companhia Das Docas Do Estado Da Bahia Codeba
0108627-37.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Copsan-Cooperativa De Assistencia Medica
0106375-61.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Edesio Cervino Duran
0106389-45.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Edesio Cervino Duran
0108765-04.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Eduardo Miranda De Alcantara
0108472-34.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Elenilza Da Silva Batista Papelaria
0108811-90.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Elza Amissi Garcia
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0108796-24.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Ernesto Lebram
0108220-31.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Goncalves Auto Pecas Ltda
0108698-39.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Guilherme Pedroza Brandao
0108692-32.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Guilherme Pedroza Brandao
0108646-43.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Guilherme Pedroza Brandao
0108675-93.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Habitação E Urbanização Da Bahia S/A - Urbis
0108780-70.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Hartmann Do Brasil Industria E Comercio Ltda
0108504-39.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Havdee Miranda Dos Santos
0108757-27.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Igreja Da Misericordia
0108629-07.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Imobiliária Construtora Habite Limitada
0108781-55.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Juvenita D Sacramento
0108649-95.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Laura R Da Costa Santos
0108253-21.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Luiz Carlos Borges Moura
0108658-57.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Manoel Duran Lorenzo
0108799-76.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Manoel Santana Da Cruz
0108668-04.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Maria Do Rosario Barbosa Nogueira
0108818-82.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Marivaldo Abdon Sarkis
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0108736-51.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Odair Santos Azevedo
0108790-17.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Org Leao Do Norte Ltda
0108686-25.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Priscila Tristao Joho
0108285-26.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Roque Ribeiro Dos Santos De Macarani
0108639-51.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Sociedade Civil Magalhaes Ltda
0108769-41.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Sudic Superint. De Desenv. Ind. E Com.
0108453-28.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Susana Jales Froes Da Motta
0108813-60.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Vera Madalena Publio Barretto De Araujo
0106430-12.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Wellington Brito Barreto
0108535-59.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Wnm Informatica Ltda
Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Proceda-se a citação do(s) executado(s), para no prazo de cinco (05) dias, pagar(em)
a dívida exeqüenda ou garantir(em) a execução. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução de que trata o art.
9º da Lei 6.830/80, proceda-se à penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do crédito e intime-se o(s) executado(s)
para, no prazo de trinta (30) dias oferecer(em) embargos, sob pena de prosseguimento da execução em seus ulteriores
termos. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se a intimação do respectivo cônjuge."
0005258-13.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Renato Sigisfried Sigismund Schindler
Advogado(s): Leonardo Souza de Santana
Despacho: "R.H. Cumpra-se o despacho de fls. 87."
0132627-48.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Incorplan Inc P Imob S/A
Despacho: "Diante da informação do Cartório de Imóveis, nova vista."
0064578-28.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Sisaleira Lima Comercio Industria Ltda
Despacho: "Defiro a constrição de valores via BacenJud."
0050450-80.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Zion Tecnologia Da Informação E Comunicação Ltda Me
Despacho: "Defiro a penhora de valores através do BacenJud."
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0055050-67.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Alves Paes E Cia, Waldir Teles Moreira Dias
Advogado(s): Carlos Cunha / Arnold Vinicius S. Oliveira
Despacho: "Vistos, etc. Ao exequente."
0063125-46.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Efcon Escrita Fiscal E Contabil Ltda
Despacho: " ... INDEFIRO o redirecionamento da execução, por entender que o pedido de redirecionamento da Execução
Fiscal ao co-responsável tributário cujo nome não constou na CDA deve ser acompanhado da juntada de documento
comprobatório dos atos ilegais ou abusivos por ele praticados. Por outro lado, a simples inexistência de bens para quitação
do débito em cobrança não constitui fundamento para o redirecionamento da execução."
0072034-53.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Metalurgica Sao Cristovao Ltda
Advogado(s): Vanusca da Silva Santana / Vanildo Alves Aragão Júnior
Despacho: "Manifeste-se a Fazenda Pública sobre a petição de fls. 14. I."
0167322-91.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Celivaldo Monteiro Costa
0174337-14.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Eduardo Luiz Brito De Oliveira
0176001-12.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Guilherme Augusto Santos Brandao
0167612-04.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Itajuba Const Ltda
0109048-37.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Joao Alves De Souza
0137925-84.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Jose Castro Afonso
0147807-07.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Provincia Franciscana Da Imaculada Conceicao Do Brasil
0088226-51.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Simao Moreira Garcaia
0105046-48.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): W Engemharia Ltda
Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Cumpra-se o quanto requerido pela Fazenda Pública."
0091982-34.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Isaac Donato De Oliveira Filho
Despacho: "Vistos, etc. Defiro o pedido formulado pela exequente -Fazenda Municipal - para determinar a expedição de
Alvará para levantamento dos valores que foram bloqueados através do BacenJud (fls. 19/20). Noutro giro, defiro a penhora
do imóvel, cuja indicação se encontra à fl. 23, para garantia do juízo. Depois, intime-se o executado para, querendo, no prazo
de 30 (trinta) dias, oponha embargos."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0013195-35.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Asso Construcoes Ltda
0004249-40.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): J Takeshita Comercio Ltda
0071296-65.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Work Locacao De Mao De Obra Temporaria Ltda
Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Vistos, etc. Defiro o pedido de penhora de ativos financeiros através do Sistema
BacenJud (penhora on line). Publicado este despacho, voltem-me conclusos para a efetivação da medida.."
0067381-81.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Belzay Mascarenhas Luedy
Advogado(s): Clovis Mascarenhas
Despacho: "Defiro. Cite-se."
0130449-92.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Carlos B Romeu Junior
Despacho: "Defiro. Cite-se."
0180183-07.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Banco Ecônomico S.A.
Advogado(s): Luiz Antônio Athayde Souto / Newton Cunha de Sena(Advs. de Irlan Souza da Silva)
Despacho: "Vistos, etc. Lavre-se o termo de conversão de arresto em penhora. Em seguida, expeça-se ofício ao Cartório de
Registro de Imóveis, para averbação. Ato contínuo, expeça-se edital de intimação do executado para querendo, no prazo de
30 (trinta) dias, opor embargos a execução." (Republicado por haver saído com incorreção)
0136527-39.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Henio Jose E De Sa Leitao
0121415-30.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Maria Cremilda Dantas Pereira
0059789-34.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Valentina M Da Conceicao
0125183-85.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Vilma Ramos De Freitas
0195440-72.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Valdemar Ribeiro Lima Neto
0196422-52.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Valeria Mendes Costa Sousa
0063422-53.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Wolnelita C De Almeida
Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Vistos, etc. Lavre-se o termo de conversão de arresto em penhora. Em seguida,
expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, para averbação. Ato contínuo, expeça-se edital de intimação do executado para querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, opor embargos a execução."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0003589-22.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Alfred Nordeste Sa Ind Vest
Advogado(s): Eduardo Antar Ribeiro / Vicente Maia
0160245-65.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Alexandro Ramos Ribeiro
Advogado(s): Emanoel Robson A. de Matos/Luiz Marcos R.Ribeiro
0145011-43.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Construtora E Incorporadora Nelmar Ltda
Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Oficie-se na forma requerida."
0126676-73.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Moises Koatz
Despacho: "Oficie-se como requerido."
0098411-27.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Antonio Costa Nery
0110825-57.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Banco A De S Paulo Sa
0126731-24.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Gliceria Bezerra De Menezes
0109362-75.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Imob Correa Ribeiro S A
Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Oficie-se."
0069672-05.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Jose Carlos A Dos Santos
0055418-32.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Julieta Maria Barbosa
0061136-39.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Otacilio Carlos Cirino
Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Defiro a expedição de edital de citação na forma requerida pela Fazenda Pública."
0063386-11.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Cohocsa
Despacho: "Defiro o requerimento de suspensão do feito, formulado pelo Exeqüente. Aguarde-se em cartório a iniciativa da
parte interessada. Depois arquivem-se os autos, art. 40, LEF."
0121589-05.2004.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: Execução n. 0065786-37.2004
Autor(s): Construtora Erg Ltda
Advogado(s): Mauricio Silvestre de Faria / Iva Costa Barreto
Embargado(s): Fazenda Pública Do Município De Salvador
Despacho: "Vistos, etc. Operado o trânsito em julgado, expeça-se o competente RPV. Intime-se a parte interessada para
providenciar a cópia da documentação necessária."
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0020501-74.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Ccb - Cimpor Cimentos Do Brasil Ltda
Advogado(s): Andréa Velloso Maron Maia
Impetrado(s): Procurador Chefe Da Profis Da Procuradoria Geral Do Estado Da Bahia
Sentença: " ... Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, considerando a ausência de dieito líquido e certo a ser
protegido ou ilegalidade de ato a ser reparado, denego a segurança almejada pela CCB - CIMPOR CIMENTOS DO BRASIL
LTDA, atual denominação da CIA DE CIMENTOS DO BRASIL, tudo em conformidade com a motivação anterior. Custas de lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, art. 25, da Lei n. 12.016/2009. Expeça-se ofício encaminhando cópia desta
decisão à Autoridade Coatora. Registre-se. Publique-se e intimem-se."
0007527-73.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): O Estado Da Bahia
Executado(s): Antonio Fernando Chaves May, Antonio Fernando Chaves May, Antonio Fernando Chaves May
Despacho: "Cite-se na forma requerida."
0000725-74.2000.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Recomac Representacao E Comercio De Maquinas Ltda, Elmar Sergio R Reis
Despacho: "Vistos, etc. Inclua-se em pauta de leilão."
VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO
Poder Judiciário do Estado da Bahia
Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador
Juíza de Direito: Dr.ª Marta Moreira Santana
Curadora de Acidentes do Trabalho: Dr.ª Trícia Maria
Defensor Público: Dr. João Gavazza
Diretor de Secretaria: Rodrigo Pimentel
Expediente do dia 14 de junho de 2011
0039543-12.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Evaristo Do Espirito Santo
Advogado(s): Ricardo Luiz Serra Silva Júnior
Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social
Decisão: EVARISTO DO ESPIRITO SANTO, através de advogado devidamente constituído, ingressou com ação acidentária
perante esta Vara de Acidentes do Trabalho.Verifica-se do quanto consta nos autos, que o autor é domiciliado na comarca de
SAO FRANCISCO DO CONDE / BA, foro competente para a apreciação do feito conforme determina o art. 109, I c/c § 3º, da CF
e a Lei 10.845/07, Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia.Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo da Vara
de Acidentes do Trabalho, e remeto o feito para distribuição perante o foro da Comarca de SAO FRANCISCO DO CONDE / BA.
0038740-29.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marivaldo Rocha De Oliveira
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Decisão: MARIVALDO ROCHA DE OLIVEIRA, através de advogado devidamente constituído, ingressou com ação acidentária
perante esta Vara de Acidentes do Trabalho.Verifica-se do quanto consta nos autos, que o autor é domiciliado na comarca de
SANTO AMARO / BA, foro competente para a apreciação do feito conforme determina o art. 109, I c/c § 3º, da CF e a Lei 10.845/
07, Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia.Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo da Vara de
Acidentes do Trabalho, e remeto o feito para distribuição perante o foro da Comarca de SANTO AMARO / BA.
0039113-60.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marta Rocha Ribas
Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra Santana
Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social
Decisão: Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho e remeto o feito para
distribuição perante o foro da Comarca de LAURO DE FREITAS/ BAHIA.
0041086-50.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joelma Carneiro Dos Santos
Advogado(s): Roquenalvo Ferreira Dantas
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Decisão: Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho e remeto o feito para
distribuição perante o foro da Comarca de MATA DE SÃO JOÃO/ BA.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0041090-87.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Erivaldo Valdevino Loreto
Advogado(s): Roquenalvo Ferreira Dantas
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Despacho: "Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho e remeto o feito para
distribuição perante o foro da Comarca de CAMAÇARI/BA."
0045095-55.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Lucia De Sousa
Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra Santana
Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: "Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho e remeto o feito para
distribuição perante o foro da Comarca de CAMAÇARI/BA."
0048090-41.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Clarindo Barbosa Dos Santos
Advogado(s): Moacir dos Santos Martins Filho
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Decisão: "Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho e remeto o feito para
distribuição perante o foro da Comarca de CAMAÇARI/BA."
0042464-41.2011.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Marcio Alberto Dos Santos
Advogado(s): Eddie Parish Silva
Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: "Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho e remeto o feito para
distribuição perante o foro da Comarca de CAMAÇARI/BA."
0045103-32.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Milton Pereira Dos Santos
Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra Santana
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Decisão: "Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho e remeto o feito para
distribuição perante o foro da Comarca de ALAGOINHAS/ BA."
0033096-08.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Luiz Nascimento Pereira
Advogado(s): Benjamin Moraes do Carmo
Impetrado(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Decisão: "Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho e remeto o feito para
distribuição perante o foro da Comarca de ALAGOINHAS/ BA."
0044611-40.2011.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Benvindo De Jesus
Advogado(s): Adilson Dantas Conceição
Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social
Decisão: "Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho e remeto o feito para a
distribuição perante o foro da Comarca de LAURO DE FREITAS / BA."
0042840-27.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Abel Barreto Da Silva
Advogado(s): Terezinha Auxiliadora Lopo Sambrano
Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social
Decisão: "Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho e remeto o feito para
distribuição perante o foro da Comarca de SANTO AMARO / BA."
Expediente do dia 20 de junho de 2011
0100581-11.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Valdir Barbosa Lima
Advogado(s): Celso Vedovato de Souza
Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguro Social
Advogado(s): Nilson Jorge Costa Guimarães, Raquel Bezerra Muniz de Andrade
Despacho: Intime-se a parte autora a fim de que retire o respectivo precatório
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0053702-14.1998.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHO
Autor(s): Gilberto Aragao Espirito Santo
Advogado(s): Roberto Cesar Carvalhal Figueiredo, Roque da Silva Pereira de Andrade
Reu(s): Instituto Nacional De Servico Social Inss
Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade
Despacho: Intime-se a parte autora a fim de que retire o respectivo precatório
0136793-60.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Apensos: 3071711-2/2010
Autor(s): Marineide Fernandes Rocha
Advogado(s): Lucas Di Tullio Gomes Bezerra, Wellington Osório Modesto e Silva
Reu(s): Inss
Despacho: ...Assim, é descabaido o instrumento processual escolhido pelo embargante, motivo pelo qual não conheço dos
aclaratório, mantendo a respeitável decisão em seus termos. Em tempo, por ser imprescindível à elucidação dos fatos
expostos nos autos e por se revelar diligência decorrente da necessidade de se dar maior compreensão às conclusões
obtidas pela expert do juízo, tal como me foi autyorizada pelo poder instrutório do juiz, designo audiência para a ouvida da
parte autora, a ser realizada no dia ___/____/______às 14:00h, na sala de audiê4ncia desta Vara de acidentes do Trabalho.
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL
JUÍZA TITULAR - MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO FURTADO
ESCRIVÃ: VALDINETE MARIA ALMEIDA
SUBESCRIVÃ: KARINE MELO RUBACK S. PACHECO
Expediente do dia 13 de junho de 2011
0010561-76.1997.805.0001 - EXECUÇÃO(1-3-1)
Autor(s): Banco Bamerindus Do Brasil Sa
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Durvalino Rene Ramos
Reu(s): D E B Desenvolvimento Humano Ltda, Nelma Maria Belchote Nogueira, Glenda Neves Damico
Despacho: De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora,através do seu patrono, para tomar
conhecimento e pagar as custas de fl. 124v., no prazo de lei.
0020683-66.1988.805.0001 - EXECUÇÃO(8-4-1)
Autor(s): Banco Do Est. De Minas Gerais S/A-Bemge
Advogado(s): Antonio Carlos Menezes Rodrigues, Celso Villa Martins de Almeida, Marcelo Cintra Zarif
Reu(s): Markass - Marketing, Assessoria E Representaçoes Ltda, Douglas Batista De Souza, Maria Ines Linhares Santos
Advogado(s): Jaime Silverio da Silva
Despacho: fl.157-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008, fica intimada a parte Autora, através
de seu patrono, para no prazo de 10 dias, falar sobre o despacho de fl. 156 esobre a certidão de fls. 157.
0002575-80.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-5-3)
Autor(s): Jeferson Borges Da Silva
Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva
Reu(s): Expresso Vitoria Bahia Ltda
Despacho: fl.15-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora para impulsionar o feito em 5
dias,pena de extinção/arquivamento.
0141794-79.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança(9-3-3)
Autor(s): Jose Ramos De Souza
Advogado(s): Antônio Tom Forte Sousa dos Santos
Reu(s): Rosalinda Mendonca Santos
Despacho: fl.18v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito-Portaria nº 01/2008: Nos termos do art. 475-J, § 5º, do CPC,
aguarde-se pelo prazo d seis meses.
0193940-68.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-3-1)
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa
Advogado(s): Leonardo C. Nunes, Samuel de P. Santana
Reu(s): Edielson Dos Santos Jesus
Despacho: fl.80v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora , através de seu patrono para
tomar conhecimento e pagar as custas de fls. 80v.,no prazo de lei.
0023036-78.2008.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL(9-4-2)
Apensos: 2090219-4/2008
Autor(s): Carlos Antonio Dos Anjos Mendes, Ivone Souza Barbosa Mendes
Advogado(s): Leane Merise Andrade Lessa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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Reu(s): Adenildes Silva De Barros Barreto, Jairo Cesar De Barros Barreto, Rita Maria De Barros Barreto e outros
Advogado(s): Hedler de Jesus Andrade
Despacho: fl.87v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora , através de seu patrono para
tomar conhecimento e pagar as custas de fls. 86v., no prazo de lei.
0039303-19.1994.805.0001 - EXECUÇÃO(7-5-4)
Apensos: 565728-5/2004
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Maria Bernadete Poças Teixeira de Castro
Reu(s): Andrade Engenharia Ltda, Cassio Marcelo Wanderley Andrade
Advogado(s): Luiz Augusto Dantas Martins
Despacho: fl.96v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora , através de seu patrono para
tomar conhecimento e pagar as custas de fls. 96v., no prazo de lei.
0163430-72.2007.805.0001 - COBRANCA(9-2-1)
Autor(s): Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia
Advogado(s): Fábio Gouveia Carvalho
Reu(s): Liga Alvaro Bahia Contra Mortalidade Infantil
Despacho: fl.36v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora , através de seu patrono para
tomar conhecimento e pagar as custas de fls. 36v., no prazo de lei.
custas: Intimação postal-R46,50
0008173-49.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Porto Seguro Cia Seguros Gerais
Advogado(s): Marco Roberto Costa Pires de Macedo
Reu(s): Salatiel Oliveira Santos
Despacho: fl.67v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora , através de seu patrono para
tomar conhecimento e pagar as custas de fls. 67v., no prazo de lei.
custas: Intimação postal-R$6,50
0158953-35.2009.805.0001 - Usucapião(8-2-5)
Autor(s): Florisvaldo Franca Dos Santos, Otavio Silva De Oliveira, Neuza De Jesus Batista e outros
Advogado(s): Cristiano Manoel Almeida Gonzalez, Manoel Boulhosa Gonzalez
Reu(s): Nelson Antonio Daiha, Vera Lucia Chaves Daiha, Rubem Daiha e outros
Despacho: fl.25-De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado(s) no(s) seguinte(s)
termo(s): Manifestar a parte autora interesse no adamento do feito, cumprindo o despacho de fl. 24, no prazo de10 dias, pena
de extinção/arquivameto
0174244-51.2004.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Credicard Sa - Administradora De Cartoes De Credito
Advogado(s): Adriana Franco
Reu(s): Adilson Rodrigues Da Silva
Despacho: fl.149v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora , através de seu patrono para
tomar conhecimento e pagar as custas de fls. 149v,no prazo de lei.
0116618-64.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(9-2-1)
Autor(s): Banco Finasa S.A
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto
Reu(s): Sueli Matos Costa
Despacho: fl.24-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito, fica intimada a parte autora para impulsionar o feito eme 5
dias, pena de extinção/arquivamento.
0052306-70.1996.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(9-2-4)
Apensos: 14097539093-5, 717762-8/2005
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Paula Pereira Pires
Reu(s): Frederico Martfeld Bittencourt
Advogado(s): Mônica Machado Bittencourt Campos
Despacho: fl.72v-De ordem da MM. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através do seu patrono, para, no prazo de 10
dias, se manifestar sobe a certidão do Oficial de Justiça às fl. 72v.
0184158-03.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-1-1)
Autor(s): Durval Julio Ramos Neto, Eliete Neimann Da Cunha Ramos
Advogado(s): Julio Calmon de Passos Ramos, Sergio Emilio Schlang Alves
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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Reu(s): Sul America Cia De Seguros De Saude, Sociedade Beneficiente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein
Advogado(s): Elizete de Oliveira, Rogéria Leoni de Magalhães, Sérgio Raimundo Tourinho Dantas
Despacho: fl.432- Junte-se. Pague a parte executada. Considerar incontroverso o valor de R$181.497,07, ordeno a expedição de alvará em favor do Autor.Deste petitório, em 10 dias, diga a Impugnante.P.
0043306-21.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Roberto Dantas Filho
Advogado(s): Jorge Marback Cardoso e Silva
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa
Despacho: fl.44-Vistos, Defiro a Asistência Judiciária Gratuita. O pedido liminar será analisado após a citação.Cite-se a parte
requerida para, em 15(quinze) dias, querendo, contestar a ação, constando-se do mandado o teor do artigo 285 do CPC. Na
oportunidade,traga instituição financeira ré o contrato firmado entre as partes.
0042576-10.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen S/A.
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Florisvaldo De Santana
Despacho: fl.13-De ordem da Exma. Dr. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008, encaminhe-se os autos ao Tribunal de
Justiça com as homenagens de estilo.
0021136-55.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(8-5-4)
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Antonio Braz da Silva
Reu(s): Pericles Santana Neto Me, Pericles Santana Neto
Despacho: fl.68v-Justiça- De ordem da MM. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através do seu patrono, para, no
prazo de 10 dias, se manifestar sobe a certidão do Oficial de Justiça às fl.66v.
0174191-31.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(9-3-6)
Autor(s): Banco Mercantil Do Brasil S A
Advogado(s): < F. Carolina>
Reu(s): Manaiba Comercio De Moda Ltda, Gualter Alberto De Melo
Despacho: fl.41v-Justiça- De ordem da MM. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através do seu patrono, para, no
prazo de 10 dias, se manifestar sobe a certidão do Oficial de Justiça às fl. 41v.
0005130-70.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-5-4)
Autor(s): System Credi Solucoes Em Creditos
Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira
Reu(s): Itens Comercio Varejista De Imoveis Ltda, Catia Maria Franca Gomes, Ana Maria Mota Oliveira
Despacho: fl.16v-Justiça- De ordem da MM. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através do seu patrono, para, no
prazo de 10 dias, se manifestar sobe a certidão do Oficial de Justiça às fl.16v.
0094203-87.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-5-5)
Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Balbina De Jesus Pereira
Despacho: fl.32v-Justiça- De ordem da MM. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através do seu patrono, para, no
prazo de 10 dias, se manifestar sobe a certidão do Oficial de Justiça às fl.32v.
0030497-33.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-5-5)
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna
Reu(s): Edimilson Marques Dos Santos
Despacho: fl.34v-Justiça- De ordem da MM. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através do seu patrono, para, no
prazo de 10 dias, se manifestar sobe a certidão do Oficial de Justiça às fl. 34v
0013129-74.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(8-5-5)
Autor(s): Banco Santander Brasil S A
Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin
Reu(s): Adilson Menezes Oliveira
Despacho: fl.21v-Justiça- De ordem da MM. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através do seu patrono, para, no
prazo de 10 dias, se manifestar sobe a certidão do Oficial de Justiça às fl.21v.
0037045-45.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-2-6)
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro
Reu(s): Luciano Da Silva Santos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes
Despacho: fl.34v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora , através de seu patrono para
tomar conhecimento e pagar as custas de fls. 34v., no prazo de lei.
citação-zona suburbana-R$43,30(cód.41025)
0149200-59.2006.805.0001 - COBRANCA(8-1-6)
Autor(s): Coopanest Cooperativa Dos Anestesiologistas Da Bahia
Advogado(s): Adriano Argones Martins
Reu(s): Andre Jorge Lima Dantas Costa
Despacho: fl.50-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora para impulsionar o feito, em 5 dias,
pena de extinção/arquivamento.
0101710-36.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-1-4)
Autor(s): Valdemir Pereira Dos Santos
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira
Reu(s): Itaucard
Advogado(s): Alexandre Freire de Carvalho Gusmão, Eduardo Fraga
Despacho: fl.61v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora , através de seu patrono para
tomar conhecimento e pagar as custas de fls. 61v.,no prazo de lei.
0101556-81.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-4-3)
Autor(s): Banco Panamericano S A
Advogado(s): Leonardo Coimbra Nunes, Samuel de Paula Santana
Reu(s): Everaldo Miranda Martins
Despacho: fl.20-e ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado(s) no(s) seguinte(s)
termo(s): Manifestar a parte autora interesse no andamento do feito, cumprindo o despacho ordinátorio de fl. 19, v, no prazo
ded 10 dias, pena de extinção/arquivamento.
0112966-39.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(9-5-3)
Autor(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa - Banco Multiplo
Advogado(s): Antonio Braz da Silva
Reu(s): Unifrios Comercio De Alimentos Ltda, Luzia Sousa Dos Santos
Despacho: fl.46-e ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado(s) no(s) seguinte(s)
termo(s): Manifestar a parte autora interesse no andamento do feito, cumprindo o despacho ordinatório de fl. 45,v, no prazo
de 10 dias, pena de extinção/arquivamento.
0108017-69.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Flávio Do Prado Franco Junior
Advogado(s): Roberto Maynard Frank
Reu(s): Sul America Seguro Saúde S/A
Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes
Despacho: fl.169-e ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado(s) no(s) seguinte(s)
termo(s): digam as partes sobre a possibikidade de acordo, no prazo de dez dias.Inexistindo, especifiquem, no mesmo
prazo, as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto.
0087243-18.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Bmc S.A.
Advogado(s): Fabricio Eduardo de Araujo Campos
Reu(s): Udelina Pinheiro Da Silva Neta
Advogado(s): Maria Auxiliadora S. M. Conceicao
Despacho: fl.22- J. Que a peticionária comprove em 05 dias nos autos o trânsito em julgado no Juizado Cível.
0124673-72.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL(9-4-6)
Autor(s): Conceicao Mota Prestacao De Servicos De Transportes Ltda
Advogado(s): Márcio Ricardo Lima de Jesus Santos, Mouzar Santos Alcântara de Cardoso
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Regina Poli Castro
Representante Legal(s): Jose Raimundo Conceicao Da Silva
Despacho: fl.137-e ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado(s) no(s) seguinte(s)
termo(s): Pgar as custas da intimação postal da parte executada, no valor de R46,50, para cumprimento do despacho de fl. 136.
0024380-36.2004.805.0001 - HIPOTECARIA(6-3-5)
Autor(s): Banco Bradesco S.A.
Advogado(s): Adlaalmeida Sobral, Zoilo Luiz Bolognesi
Reu(s): Jose Rodrigues Junior, Espolio De Adir De França Rodrigues
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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Despacho: fl.77v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora , através de seu patrono para
tomar conhecimento e pagar as custas de fls. 77v., no prazo de lei.
custas: carta de intimação(postal) para o espólio da 2ª ré,a cerca do auto de penhora.R$6,50
0020542-71.1993.805.0001 - MANUTENCAO
Apensos: 14095471197-8
Autor(s): Marlene Ferreira Do Carmo
Advogado(s): Pedro Augusto Carvalhal de Almeida
Reu(s): Juvenal Pereira Teles
Advogado(s): Raimundo J. Schramm de Carvalho
Despacho: fl.187-De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado(s) no(s) seguinte(s)
termo(s): Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça.
0132328-61.2009.805.0001 - Cumprimento de sentença
Autor(s): Luciano Cunha
Advogado(s): Manoel Joaquim Pinto Rodrigues da Costa
Reu(s): Jc Decaux Salvador Sa
Advogado(s): Daniela Machado Barbosa, Danilo Muniz Dias Lima
Despacho: fl.139- Junte-se.Indefio o pedido.Mantenho a decisão.
0038703-80.2003.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL(7-2-6)
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Antonio Jorge Pereira, Potiguara Pereira Catão de Souza
Reu(s): Varadero Comercio E Servicos De Alimentos Ltda, Jose Carlos Da Silva, Jose Roberto Freire e outros
Despacho: fl.48v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito, fica intimada a parte autora para impulsionar o feito eme 5
dias, pena de extinção.
0169092-56.2003.805.0001 - OUTRAS(6-5-1)
Autor(s): Sergio Adriano Reis De Jesus
Advogado(s): Aristoteles da Costa Leal Neto, Felipe Athayde da Costa Leal
Reu(s): Bichinho Edicoes Musicais Ltda
Advogado(s): José Curvello Filho
Despacho: fl.312- Junte-se. Requisite-se a R.F. cópia das últimas declarações do I.R da parte ré.Informem os sócios acerca
da existência de bens em nome da Ré, pena de ser deferida a desconsideração postulada, em 10 dias.P.
0019531-74.2011.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Adilson Santos Borges
Advogado(s): José Wilson Moreira Júnior
Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes
Despacho: fl.86-De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado(s) no(s) seguinte(s)
termo(s):Deposite a parte ré os honoraros periciais (2) salários minimos, cumprindo o disposto no termo de audiência de
fls. 33 e verso, no prazo de 5 dias, sob pena de não realização da prova pericial.
0177559-48.2008.805.0001 - Consignação em Pagamento(9-4-2)
Autor(s): Fc Documentações Imobiliária Ltda
Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira
Reu(s): Diamantino Matos
Advogado(s): Bianca da Silva Alves, Marcos Sampaio de Souza
Despacho: fl.200v- Vistos, Expeça-se alvará em favor do Exequente. Após, ao aquivo, com baixa.
0199625-56.2007.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA(5-1-4)
Autor(s): Antonio Sergio Moreira Faco
Advogado(s): Iuri Vasconcelos Barros de Brito, Raquel Carneiro Santos Pedreira Franco
Reu(s): Torre Empreendimentos Rurais E Construcao Ltda
Advogado(s): Magda Maiana Barreto Torres
Despacho: fl.128- Junte-se. Após a reativação, diga a parte exequente, em 5 dias,o que pretende nessa fase processual.
0071662-17.1997.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(57-1-)
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Sérgio da Costa Barbosa
Reu(s): Raphael Depra, Marcos Mascarenhas Maciel
Despacho: fl.84v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora para impulsionar o feito, em 5
dias, pena de extinção.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0003867-48.1984.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Baneb
Advogado(s): Eduardo Argolo de Araujo Lima, Ricardo Luiz Santos Mendonca
Reu(s): Agroflora-Agroflorestal Paramirim Ltda E Outras
Despacho: fl.107-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora para impulsionar o feito, em 5
dias, pena de extinção/arquivamento
0119013-34.2007.805.0001 - ORDINARIA(9-3-4)
Autor(s): Eduardo Sergio Guimaraes, Claudia Daniel Guimaraes Santana
Advogado(s): Antonio dos Santos Carvalho Lima Filho
Reu(s): Cinorte Construtora E Incorporacao Norte Sa, Condominio Edificio Solar De Parati, Walter Ribeiro Botelho Junior
Advogado(s): Any Rosy Peitl, Cicero Dantas Neto
Despacho: fl.132v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora para impulsionar o feito, em 5
dias, pena de extinção/arquivamento
0019687-82.1999.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO(7-3-3)
Autor(s): Vera Cruz Seguradora Sa
Advogado(s): Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques, Tâmara Diegues Silva Cordeiro
Reu(s): Eugenio Cesar West Reis
Despacho: fl.112- De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado(s) no(s) seguinte(s)
termo(s): Equivoca-se a parte autora quando requer a intimação do réu para fornecer o seu CPF.A intmação foi no sentido de
dar ciência acerca da resposta negativa do BACEN,por insuficiência de saldo. Diga a parte autora, em 10 dias,o que
pretende nessa fase processual.
0103896-66.2008.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL(9-3-5)
Autor(s): Industria Gráfica Foroni Ltda
Advogado(s): Camilla Saraiva Reis
Reu(s): Regina Coeli Costa Moreli
Despacho: fl.101- De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado(s) no(s) seguinte(s)
termo(s): Aguarde-se manifestação da parte.Ao arquivo provisório
0027987-13.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-5-4)
Autor(s): Libia Solange Rodrigues
Advogado(s): Rogerio Almeida de Azevedo
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Sandra Helena Nascimento Pinto Leal
Despacho: fl.111- De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008, fica intimada a parte Autora, através
de seu patrono, para se manifestar sobre as contestações apresentadas, no prazo de 10 dias. Esclareçam ambas as partes
sobre a possibilidade de cordo ou interesse em provas, também em 10 dias.
Expediente do dia 20 de junho de 2011
0037112-05.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(8-5-3)
Autor(s): Banco Panamericano S A
Advogado(s): Rudival Castro Canário Júnior
Reu(s): Edvaldo Dos Santos Barreto
Advogado(s): Epifanio Araujo Nunes, Maria da Saúde Brito Bomfim Rios
Despacho: fl.97-concl.- Configurando o pressuposto legal da continência, de oficio,devem ser reunidas as ações para
julgamenmto simultâneo, registrando-se que a norma inserida no art. 105 do CPC não define competência, mas apenas
direciona o trâmite processual.Diante do expendido, de oficio, reconheço a conexão e, por consequência,determinoo encaminhamento destes autos ao Juízo da 21ª Vara Civel/rel. Consumo, para processamento conjunto ao processo suso
referido.Publique-se.Intimem-se.Dê-se baixa.
0032389-74.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-2)
Autor(s): Hercules Tito Sampaio De Andrade Filho
Advogado(s): Edilene Coelho Reinel
Reu(s): Rei De Ouro Transportes Ltda, Reginaldo Fabretti, Simone Cristiane Da Silva Fabretti e outros
DENUNCIADO: Mapfre Segurdora
Denunciado:Porto Seguro Cia de Seguros
Advogado(s): Enzo Alex Velasquez Farias, Karina Pinto Andrade da Silva, Marco Roberto Costa Pires de Macedo, Tania
Vainsencher
Despacho: fl.535-De ordem da Exma. Dra.Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008- fica intimda a parte Ré, através de
seu patrono, para se manifestar sobre as contestações das denunciadas,em 10 dias.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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3ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO - DR. ARGEMIRO DE AZEVEDO DUTRA
ESCRIVÃ: ROSA AMÉLIA GARCIA FERNANDEZ
Expediente do dia 20 de junho de 2011
0066314-66.2007.805.0001 - INDENIZACAO
Autor(s): Maria Rosa Silva De Oliveira
Advogado(s): Alexandre Sales Vieira
Reu(s): Ronilda Noblat
Advogado(s): Helder de Araujo Barros, Lauro Augusto Vieira Santos Pinheiro
Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada.
0145294-61.2006.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Exequente(s): Condominio Shopping Barra
Advogado(s): Maria Cristina Lanza Lemos Deda, Ricardo Gesteira Ramos de Almeida
Executado(s): Toplaser Informatica Ltda
Reu(s): Jose Fernandes Heim
Despacho: DE ORDEM: Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da certidão de fls. 135v do oficial de justiça.
0011711-04.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ana Claudia Couto Nascimento Alves
Advogado(s): Maria Aparecida Dantas Cardoso
Reu(s): Citeluz Servicos De Iluminacao Urbana Ltda
Advogado(s): Kátia Maria Miranda de Oliveira, Mariana dos Santos Brandão
Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada.
0119410-35.2003.805.0001 - INOMINADA
Autor(s): Antonio Fernandes Lima Filho, Helena Vidal Lima
Advogado(s): Eraldo Ramos Tavares Junior, Lauro Augusto Passos Novis Filho
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Carolina Medrado Pereira Barbosa, Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas
Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se a parte autora sobre a petição apresentada.
0081032-44.2002.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa
Advogado(s): Orlando Kalil Filho, Marcus Vinícius Alcântara Kalil
Reu(s): Julia Eulina Tavares De Souza, Agropecuaria Producao A Mais Ltda, Maria Izabel Tavares De Souza
Despacho: DE ORDEM: Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da certidão de fls. 51v do oficial de justiça.
0054439-17.1998.805.0001 - Usucapião
Autor(s): Jose Carlos Carvalho De Olinda Cardoso, Virginia Soares De Olinda Cardoso
Advogado(s): Thais Larissa Schramm Carvalho
Reu(s): Cemisa Construcoes E Empreendimentos Imobiliarios Ltda, Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Curadoria Especial, Thais Larissa Schramm Carvalho
Despacho: DE ORDEM: Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da certidão de fls. 153v.
0044248-78.1996.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Concic Engenharia Sa, Jose Rial Pose Filho, Ademir Jose Manzatto
Advogado(s): Fernanda Quevedo Rial, Hugo Amaral Villarpando, Rodrigo Regis Gomes
Reu(s): Banco Sudameris Brasil Sa, Sudameris Arrendamento Mercantil S/A
Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin, Ivone Maria dos Santos Pinto
Despacho: Proceda-se às anotações quanto a nova representação processual de fls. 370. Republique-se o despacho de fls. 367.
0036733-98.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ica Comercial Ltda
Advogado(s): Keyna Menezes Machado
Reu(s): Leucotron Equipamentos Ltda, Teledata - Solucoes Integradas De Comunicao Ltda
Advogado(s): Eraldo Sacramento, Vitor Emanuel Lins de Moraes, Lenadro Augusto Porcel de Barros
Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 134
0036682-53.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Itau Unibanco S/A
Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes
Reu(s): J B Ferreira Neto & Cia Ltda, Jose Barbosa Ferreira Neto, Ubiratan Mesquita Ferreira
Despacho: DE ORDEM: Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da certidão de fls. 21v do oficial de justiça.
0036559-55.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luiz Sergio Oliveira Santana
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Despacho: DE ORDEM: Intime-se o advogado da parte autora para que firme a petição de fls. 27.
0065979-76.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Raimundo Jose De Oliveira
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Banco Itaucard S A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: Homologo por sentença a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 137/139 celebrado entre
as partes, pelo que julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III do CPC. Com trânsito em
julgado e as providências necessárias quanto às custas eventualmente pendentes, arquive-se com baixa. Deixo de determinar a liberação de valores via alvará, devido à inexistência de depósitos nos autos.
0192911-46.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): David Vazques Jacob
Advogado(s): Leon Souza Venas
Reu(s): Banco Gmac Sa
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
Despacho: Homologo por sentença a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 72/73 celebrado entre as
partes, pelo que julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III do CPC. Com trânsito em
julgado e as providências necessárias quanto às custas eventualmente pendentes, arquive-se com baixa.
0109124-51.2010.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Jose Henrique De Andrade Barouh, Simone Carvalho Dos Santos
Advogado(s): Simone Carvalho dos Santos
Reu(s): Bahia Park Estacionamentos, Condominio Centro Empresarial Iguatemi
Advogado(s): Warney Andrade Souza
Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação de fls. 100/164.
0059825-86.2002.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Milfac Fomento Mercantil Ltda
Advogado(s): Dalila Galdeano Lopes, Ana Célia Campos Faggion
Reu(s): Laurimar Lima Dias
Despacho: Considerando que a parte autora, intimada a recolher as custas referentes à expedição de ofício por ela solicitado, desde abril de 2004, não se desincumbiu de seu ônus, bem como, intimada a manifestar interesse no prosseguimento
do feito, silenciou, encontrabdo-se, pois, paralisado há vários anos, entende patente o desinteresse, pelo que, com fulcro no
quanto estatui o art. 267, II do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Proceda-se a baixa e arquivamento e,
no caso de custas remanescentes, arcará o demandante.
0061718-54.1998.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa
Impugnante(s): Condominio Edf Luar
Advogado(s): Nilton Pereira Barbosa
Impugnado(s): Jandira De Lima Santana
Advogado(s): Juracy Alves Cordeiro
Despacho: Tendo em vista o arquivamento do processo principal, arquivem-se os presentes autos com baixa na Distribuição.
0069370-25.1998.805.0001 - PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA
Autor(s): Jandira De Lima Santana
Advogado(s): Juracy Alves Cordeiro
Reu(s): Condominio Edf Luar
Advogado(s): Nilton Pereira Barbosa
Despacho: Tendo em vista o arquivamento do processo principal, arquivem-se os presentes autos com baixa na Distribuição.
0126847-20.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aline Marcia Santos Da Silva
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Bv Financeira Sa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Laurenço, Gabriela Viana Menezes, Bruno Renan S. Mendes de Almeida
Despacho: EM AUDIÊNCIA - Iniciados os trabalhos, declarou o M.M. Juiz ultrapassada a fase conciliatória, determinando a
conclusão do processo para sentença. Pela ordem o Dr. Advogado da empresa ré requereu a juntada de contrato, o que foi
deferido. Pelo M.M. Juiz foi concedido ás partes o prazo de 10 (dez) dias para manifestação quanto ao cálculo da taxa de juros
de fls. 105, bem como ao autor, também, para que no mesmo prazo, querendo, manifeste-se quanto ao documento acostado
pelo acionado nesta assentada. Transcorrido o dito prazo com ou não manifestação, volte-me conclusos para sentença.
0011391-51.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Andrea Barbara Solla De Oliveira
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: EM AUDIÊNCIA - Iniciados os trabalhos, declarou o M.M. Juiz ultrapassada a fase conciliatória em razão da
ausência do autor. Determinou de igual modo que o cartório certificasse nos autos se o autor vem depositando as parcelas
contratadas na forma da decisão de fls. 46, procedendo, de logo, o cálculo da taxa de juros. Pela ordem do advogado da parte
acionada requereu a juntada de carta de preposição e contrato de financiamento assinado pela partes, Requerente, ainda,
a revogação da liminar deferida, face ao total descumprimento. Pede deferimento. Pelo M.M. Juiz foi deferida a juntada,
concedendo o prazo de 10 dias para que o autor, querendo, se manifeste acerca do documento acostados nesta assentada.
0115391-44.2007.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamentro Mercantil
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Luciano Mendes
Despacho: Homologo por sentença à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida às fls. 22 e, de
consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VIII do CPC.
0044105-45.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Lucia Maria Alves Dias Gomes
Advogado(s): Dilmã Santos de Cerqueira
Reu(s): Osny Alcantara Pedreira
Advogado(s): Gileno Félix
Despacho: Suspenda-se por 90 dias.
0041887-97.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Elisa Mara Odas
Reu(s): Eliezaldo Reyner Cerqueira
Despacho: Suspenda-se por 90 dias.
0054972-10.1997.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Nungi Santos e Santos
Reu(s): Pedro Alvaro Costa Borges
Despacho: Suspenda-se o curso da presente ação no prazo de 90 dias.
0043417-44.2007.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Fiat Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Sandra Maria De Oliveira Brondino
Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira, Epifânio Dias Filho
Despacho: Defiro o pedido de fls. 130. Suspenda-se o processo por 30 dias.
0031180-36.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Fiat S/A
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Thamila Sousa Vilas Bôas
Reu(s): Jose Roque Calmon De Souza
Despacho: Defiro o pedido de fls. 38, suspendendo o presente feito pelo prazo de 250 dias.
0080165-12.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva
Reu(s): Ademir Cardoso Silva
Despacho: Manifeste-se a parte autora se há interesse no prosseguimento do feito em 10 (dez) dias, sob pena de extinção
da ação.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 136
0053103-70.2001.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado(s): Vanessa Medrado
Reu(s): Nilton Ricardo Araujo Rodrigues Da Silva
Advogado(s): João Carlos V. Pitangueira Pinheiro
Despacho: Manifeste-se a parte autora se há interesse no prosseguimento do feito em 10 (dez) dias, sob pena de extinção
da ação.
0053063-39.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Cristina Da Silva Santos
Advogado(s): Wagner Bemfica Araújo
Reu(s): Construtora Cosmos Ltda, Valdemar Viana Martinez, Waldemar Ferreira Martinez
Despacho: Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 dias. Reservo-me em apreciar o pedido de tutela
antecipada após a resposta. Defiro provisoriamente o pedido de AJG.
0085006-50.2006.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Paroquia Sao Goncalo Do Retiro Intergrante Da Arquidiocese De Sao Salvador Da Bahia
Advogado(s): Agamenon Gomes da Silva
Reu(s): Eliezer Borges Da Silva
Advogado(s): Nilza Nascimento, Potiguara Catão
Despacho: Manifeste-se a parte autora se há interesse no prosseguimento do fewito em 10 dias, sob pena de extinção da
ação.
0047373-63.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Heloisa Leite Lopes
Advogado(s): Edmilson de Souza Pacheco
Reu(s): Rosenilda Dos Santos Muniz
Despacho: Manifeste-se a parte autora se há interesse no prosseguimento do feito em 10 (dez) dias, sob pena de extinção
da ação.
0054905-54.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Ednaldo Andrade Miranda
Advogado(s): Pedro Martins
Reu(s): Espolio De Luciano Castro Visnevski
Despacho: Cumpra-se com a expedição de mandado. Após cumpridas as diligências, devolva-se ao Juízo Deprecante com
as nossas recomendações.
0052549-33.2004.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros
Reu(s): Virginia Lucia De Moura Lima
Despacho: Manifeste-se a parte exequente sobre a certidão de fls. 63.
0096394-86.2002.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Tubo Norte Produtos Siderurgicos Ltda
Advogado(s): Maraivan Goncalves Rocha
Reu(s): T S Comercio Imp E Exportacao Ltda, Jobinvest Factoring Ltda
Despacho: Manifeste-se a parte autora se há interesse no prosseguimento do feito em 10 (dez) dias, sob pena de extinção
da ação.
0057651-65.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bmc Sa
Advogado(s): Hirão Leão Duarte, Eliete Santana Matos
Reu(s): Emerson Alfredo Azevedo
Despacho: Defiro o pedido de fls. 28. Após o preparo, expeça-se o competente mandado.
0067480-31.2010.805.0001 - Usucapião
Autor(s): Clovis Da Cruz Pereira
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho - Defensoria Pública
Despacho: Defiro o pedido de fls. 43/44. Providencie a parte autora a certidão de registro de imóvel e a planta baixa do bem
com memorial descritivo.
0048974-07.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nubia Coelho Cerqueira
Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana, Jucicelia Santos Pinto
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Despacho: Tendo em vista a não complementação dos depósitos efetuados pela parte autora, conforme despacho de fls.
57v, revogo a antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0096280-06.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Romildo De Santana Gonzaga
Advogado(s): Camila Angélica Canário - Defensoria Pública
Reu(s): Idemar Pinheiro Prates
Advogado(s): Nelson de Jesus Passos
Despacho: Recebo o apelo apenas no efeito devolutivo. Ao apelado para contra-razoar em 15 dias. Transcorrido o dito prazo
com ou sem contra-razão, remeta-se ao Tribunal de Justiça com as homenagens.
0097369-64.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): Ronilourdes Mamedio Da Silva
Advogado(s): Marco Roberto Costa Pires de Macedo
Reu(s): Osmar Gabriel Soares Filho
Despacho: Arquive-se.
0053392-51.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): Lyvia Christina Nascimento Alves
Advogado(s): Manoel Martins da Silva
Reu(s): Jessica Talita Garcia Pires
Despacho: Cite-se o réu para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias ou, querendo, requerer a emenda da mora no
mesmo prazo.
0049264-27.2007.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Exequente(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Vigor Gomes de Almeida
Executado(s): Academia Estacao Fitness Ltda, Paulo Marcos Freitas Soares Bulcao, Gabriela De Novais Reboucas Bulcao
e outros
Despacho: Defiro o pedido de fls. 44. Cite-se na forma requerida.
0047928-85.2007.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Maria Claudia Garcia Moraes, Ricardo Calmon Moreno Gordilho
Reu(s): Maria Helena Marchesini
Despacho: Defiro o pedido de fls. 59. Expeça-se mandado de citação e penhora.
0044248-78.1996.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Concic Engenharia Sa, Jose Rial Pose Filho, Ademir Jose Manzatto
Advogado(s): Fernanda Quevedo Rial, Hugo Amaral Villarpando, Rodrigo Regis Gomes
Reu(s): Banco Sudameris Brasil Sa, Sudameris Arrendamento Mercantil S/A
Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin, Ivone Maria dos Santos Pinto
Despacho: Atenda o réu às diligências requeridas pela perita - fls. 367 - em 10 (dez) dias.
0003515-79.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Souza Coelho
Advogado(s): Osvaldo Novaes
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Despacho: Ante o exposto, com fundamento nso arts. 273 do CPC e 6º e 51 do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo
que determino que o réu cancele em 10 dias o nome d autos nos cadastros negativos de SPC, serasa e outros, até o
deslinde da demanda, de logo fixando multa diária de R$ 300,00 no caso de descumprimento do preceito, estabelecendo o
limite de R$ 10.000,00, impondo ao autor, todavia, que proceda a caução em dinheiro do valor referente à inclusão do objeto
da presente demanda, ficando depositado em juízo até posterior deliberação. Efetivada a caução, intime-se a ré para que
proceda na forma como aqui determinado. Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação no prazo legal, sob pena de serem
decretados os efeitos da revelia.
0092938-50.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ana Lucia Alves De Oliveira
Advogado(s): Gilmar Costa Junqueira
Reu(s): Banco Dibens Leasing S/A
Advogado(s): Alexandre Pita Mendes da Costa
Despacho: EM AUDIÊNIA - Iniciados os trabalhos, as partes resolveram transigir e pactuaram o seguinte acordo: 1) Objetivando
dar fim ao litígio, a parte autora pagará à acionada a título de quitação total do contrato objeto da demanda a importância de
R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), cujo pagamento se processará da seguinte forma: a) A autora declara que mantém
depositada judicialmente a importância superior a R$ 4.000,00, sendo que o dito valor será liberado imediatamente para o
acionado através de alvará judicial; b) a autora pagará ao acionado a importância de R$ 10.000,00, dividida em 10 parcelas
iguais e sucessivas de R$ 1.000,00, vencendo a primeira no dia 30 de julho do corrente e as demais todo dia 30 de cada
mês, prorrogando-se para o dia útil subsequente, quando cair em feriado ou final de semana, representadas por boleto a
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ser encaminhado à parte autora por e-mail; c) efetivado o pagamento da última parcela, o acionado terá 30 dias para
diligenciar a transferência da propriedade do bem para a autora, sendo que o dito prazo será contado a partir da entrega do
formulário de opção de compra firmado pela autora, além dos documentos que se fizerem necessários; 2) As partes
pactuam cláusula penal de 20% sobre a parcela inadimplida, e no caso de inadimplência de mais de 3 parcelas, operar-seá o vencimento antecipado das demais, ficando sem efeito o presente acordo, podendo o acionado diligenciar a rescisão do
contrato com a reintegração de posse do bem; 3) As parcelas avençadas não sofrerão correção nem juros e cada parte
arcará com os honorários de seu advogado; 4) uma vez efetivado o pagamento da obrigação financeira aqui assumida, o
acionado, de logo, declara plena e irrevogável quitação quanto ao contrato objeto da demanda. Pelo MM. Juiz foi proferida a
seguinte SENTENÇA: Vistos, etc. Homologo por sentença à produção dos seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado
entre as partes e por consequência julgo extinto o processo com resolução de mérito. Publicado em audiência, registre-se,
aguardando-se em cartório o cumprimento do pactuado. Expeça-se alvará para a parte acionada, em nome do bel ALEXANDRE PITA MENDES DA COSTA, OAB/BA 32169.
0053231-41.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Lucia Ribeiro De Andrade
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Itaucard Financeira S A
Despacho: A relação jurídica ora discutida tem natureza consumerista, pelo que de logo inverto o ônus da prova. De seu
turno, a pretensão sedimentada na inicial se apresenta plausível de exercício, sendo imperioso aferir a legalidade da taxa
contratada e forma de aplicação, além de outros ditados pela inicial, tornando litigiosa a relação. Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51º do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino: a) que o réu se
abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do autor dos cadastros negativos do Serasa e SPC e
outros, até o deslinde da demanda, de logo fixando multa diária de R$ 300,00, no caso de descumprimento de preceito,
estabelecendo o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) autorizo que o autor deposite as parcelas vincendas nos autos, no
valor da parcela contratada - R$ 610,24- e não a indicada pelo autor mensalmente, até a data do vencimento avençado,
sendo que as vencidas, no prazo de 10 dias, contados da publicação do presente, acrescido de correção monetária e juro de
mora de 1%, garantindo-se, no caso de pagamento regular, a posse provisória do veículo, mediante termo de depositário
fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse, ficando de logo autorizado ao réu levantar as parcelas tidas
por incontroversas - no valor indicado pelo autor a R$ 362,01, expedindo-se o competente alvará. Outrossim, nos termos da
regra do art. 154 c/c art. 244, ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e sendo
considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à presente força de mandado judicial, autorizando extração de
cópias necessárias ao respectivo cumprimento , uma delas servindo como mandado e outra como contra-fé, que devem ser
carimbadas e assinadas, garantindo-se assim, a sua autenticidade. Fica deferida PROVISORIAMENTE a gratuidade de
justiça ao autor. Cite-se e intime-se.
0054424-91.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jorge Henrique Da Silva
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Despacho: A relação jurídica ora discutida tem natureza consumerista, pelo que de logo inverto o ônus da prova. De seu
turno, a pretensão sedimentada na inicial se apresenta plausível de exercício, sendo imperioso aferir a legalidade da taxa
contratada e forma de aplicação, além de outros ditados pela inicial, tornando litigiosa a relação. Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51º do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino: a) que o réu se
abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do autor dos cadastros negativos do Serasa e SPC e
outros, até o deslinde da demanda, de logo fixando multa diária de R$ 300,00, no caso de descumprimento de preceito,
estabelecendo o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) autorizo que o autor deposite as parcelas vincendas nos autos, no
valor da parcela contratada - R$ 416,21 - e não a indicada pelo autor mensalmente, até a data do vencimento avençado,
sendo que as vencidas, no prazo de 10 dias, contados da publicação do presente, acrescido de correção monetária e juro de
mora de 1%, garantindo-se, no caso de pagamento regular, a posse provisória do veículo, mediante termo de depositário
fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse, ficando de logo autorizado ao réu levantar as parcelas tidas
por incontroversas - no valor indicado pelo autor a R$ 172,01, expedindo-se o competente alvará. Outrossim, nos termos da
regra do art. 154 c/c art. 244, ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e sendo
considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à presente força de mandado judicial, autorizando extração de
cópias necessárias ao respectivo cumprimento , uma delas servindo como mandado e outra como contra-fé, que devem ser
carimbadas e assinadas, garantindo-se assim, a sua autenticidade. Fica deferida a gratuidade de justiça ao autor. Cite-se
e intime-se.
0053518-04.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eustorgio Araujo Neto
Advogado(s): Anisio Araujo Neto
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Despacho: A relação jurídica ora discutida tem natureza consumerista, pelo que de logo inverto o ônus da prova. De seu
turno, a pretensão sedimentada na inicial se apresenta plausível de exercício, sendo imperioso aferir a legalidade da taxa
contratada e forma de aplicação, além de outros ditados pela inicial, tornando litigiosa a relação. Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51º do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino: a) que o réu se
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 139
abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do autor dos cadastros negativos do Serasa e SPC e
outros, até o deslinde da demanda, de logo fixando multa diária de R$ 300,00, no caso de descumprimento de preceito,
estabelecendo o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) autorizo que o autor deposite as parcelas vincendas nos autos, no
valor da parcela contratada - R$ 850,31 - e não a indicada pelo autor mensalmente, até a data do vencimento avençado,
sendo que as vencidas, no prazo de 10 dias, contados da publicação do presente, acrescido de correção monetária e juro de
mora de 1%, garantindo-se, no caso de pagamento regular, a posse provisória do veículo, mediante termo de depositário
fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse, ficando de logo autorizado ao réu levantar as parcelas tidas
por incontroversas - no valor indicado pelo autor a R$ 428,35, expedindo-se o competente alvará. Outrossim, nos termos da
regra do art. 154 c/c art. 244, ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e sendo
considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à presente força de mandado judicial, autorizando extração de
cópias necessárias ao respectivo cumprimento , uma delas servindo como mandado e outra como contra-fé, que devem ser
carimbadas e assinadas, garantindo-se assim, a sua autenticidade. Fica deferida a gratuidade de justiça ao autor. Cite-se
e intime-se.
0063524-41.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Bento Dos Santos Andrade
Advogado(s): Dina Maria de Almeida Pinheiro
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: Homologo por sentença a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 120/121 celebrado entre
as partes, pelo que julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III do CPC. Com trânsito em
julgado e as providências necessárias quanto às custas eventualmente pendentes, arquive-se com baixa.
0010652-78.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard S A
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Reu(s): Maria Lourdes De Souza Alves
Despacho: Tendo em vista o pedido de desistência de fls. 36, homologo por sentença à produção dos seus jurídicos e legais
efeitos, a desistência requerida e, de consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art.
267, VIII do CPC.
0071176-75.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Colegio Salesiano Dom Bosco
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Everaldo Eleuterico Luz Souza
Despacho: Homologo por sentença à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida às fls. 74 e, de
consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VIII do CPC. Com a apresentação de
cópias, desentanhe-se documentos que instruíram a exordial.
0163777-13.2004.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba
Advogado(s): Patrícia Maria Teixeira da Cruz
Reu(s): F E T Comercio De Alimentos Ltda
Despacho: Vistos, 1. Fica deferida apenas a solicitação à Receita e empresas de telefonia.
0191782-06.2008.805.0001 - Monitória
Autor(s): Fiat Administradora De Consorcios Ltda
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Simone Fragas Dos Santos
Despacho: Vistos, 1. Fica deferida apenas a solicitação à Receita e empresas de telefonia.
0192477-91.2007.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Cia Itauleasing De Arreandamento Mercantil
Advogado(s): Lucas Guida de Souza, Ricardo Barbosa de Miranda
Reu(s): Rita Silvana Medrado Oliveira
Despacho: Vistos, 1. Fica deferida apenas a solicitação à Receita e empresas de telefonia.
0042270-41.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Insbot - Instituto Bahiano De Ortopedia E Traumatologia Ltda
Advogado(s): Erika Souza Corrêa Oliveira
Reu(s): Vtall Brazil Equipamentos Medico Hospitalares Ltda, Duder Produtos Medicos Ltda, Jdr Comércio De Produtos
Cirúrgicos Ltda e outros
Advogado(s): Lucas Menezes Barreto, Carlos Roberto de Melo Filho
Despacho: Autorizo provisoriamente que a autora proceda ao depósito dos valores indicados, todavia, corrigido e com juros
de mora de 1% a partir dos respectivos vencimentos, se for o caso, reservando-me em apreciar o pedido antecipatório em
sua integridade após a resposta das acionadas. Procedido o depósito, citem-se.
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0117429-58.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Dos Reis Sacramento
Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo, Maria da Conceição Farias Araújo
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Advogado(s): Ubaldo Senna Neto, Carole Carvalho, Elizete Aparecida O. Scatigna, Marcelo Souto
Despacho: Tendo em vista a inexistência de depósitos, arquive-se.
0006042-67.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joao Fabio Dos Santos
Advogado(s): Jianinni de Assis Pereira Costa Gomes
Reu(s): Camed Saude
Advogado(s): Bruno de Almeida Maia, João Bernardo Góes
Despacho: Ouça-se a ré quanto ao pedido de desistência de fls. 159.
0103929-95.2004.805.0001 - CARTA PRECATORIA
Autor(s): Fiat Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Samir Jorge
Reu(s): Joao Carlos Da Gama
Despacho: Renove-se a citação. Expeça-se novo mandado, sem custas. Com prioridade.
0083934-23.2009.805.0001 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Autor(s): Maveq Locadora Ltda- Epp
Advogado(s): Helder Lopes Gibara
Reu(s): Serplan Engenharia Ltda
Advogado(s): Bruno Tommasi Costa Caribé, Rafael F. M. Lopes, Renato dos Humildes
Despacho: Ouça-se o MP.
0045699-16.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Itau S/A
Advogado(s): Isabel Coelho da Costa
Reu(s): Sete Serv Est Med Hosp Ltda
Despacho: Torno sem efeito o despacho de fls. 31. Expeça-se o competente mandado, citando-se o executado para pagar
o débito ou nomear bens à penhora no prazo de 03 (três) dias. Para tanto, fixo os honorários advocatícios em 10% do total
devido, percentual este que será reduzido à metade em caso de integral pagamento no prazo estabelecido. Nesta oportunidade, deverá o oficial de justiça advertir a executada de que esta disporá do prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada
aos autos do mandado de citação, para oferecer embargos, independentemente de penhora. Não efetuado o pagamento do
débito, nem nomeados bens à penhora, deverá o oficial de justiça proceder à penhora e avaliação de bens de propriedade
da executada, tantos quanto bastem para a satisfação da dívida, custas e honorários advocatícios. Outrossim, nos termos
da regra do art. 154 c/c art. 244, ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e
sendo considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à presente força de mandado judicial, autorizando
extração de cópias necessárias ao respectivo cumprimento , uma delas servindo como mandado e outra como contra-fé,
que devem ser carimbadas e assinadas, garantindo-se assim, a sua autenticidade.
0080107-67.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jean Souza De Jesus
Advogado(s): Leon Souza Venas
Reu(s): Banco Volkswagen Sa
Despacho: Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 dias. Reservo-me em apreciar o pedido de tutela
antecipada após a resposta. Defiro o pedido de AJG.
0119114-66.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Santander Leasing S A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Flavia de Albuquerque
Reu(s): Eduardo Bitencourt Santos
Despacho: Homologo por sentença à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida às fls. 15 e, de
consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VIII do CPC. Com o trânsito em
julgado e recolhidas eventuais custas pendentes, arquive-se com baixa.
0109597-71.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Paulo Rubens Santana De Mello
Advogado(s): Tainara Reis Aflitos
Reu(s): Porto Seguro Financeira Sa
Advogado(s): Marco Roberto Costa Macedo, Karina Pinto Andrade da Silva, Rosa Sales
Despacho: Manifeste-se a ré quanto ao pedido de multa de fls. 172/178, também quanto à informação de acordo dita pelo
autor às fls. 173.
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0024968-09.2005.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Reinaldo Cardenuto
Advogado(s): Felipe Moyses Abufares
Reu(s): Jossimeire Passos De Almeida
Advogado(s): Renan Batista Machado dos Santos
Despacho: Fale o exequente sobre a exceção e a petição apresentadas pela executada.
0083194-75.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Sipel Construcoes Ltda
Advogado(s): Marília Caroline Ribeiro dos Santos
Reu(s): Elenildo De Souza Oliveira
Despacho: Ante ao exposto, constatada a inadimplência do acionado e atendidos que foram os requisitos do Dec. Lei nº 911/
69, julgo procedentes os pedidos edificados na inicial, pelo que declaro rescindido o contrato celebrado entre as partes, por
culpa do réu, tornando definitiva a posse e domínio do veículo ao autor, condenando-se o réu ao ressarcimento das custas
e honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 15% sobre o valor da causa corrigido. Proceda-se às comunicações a possibilitar a transmissão do bem, se necessário.
0053294-03.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adilson Gomes Da Silva
Advogado(s): Adilson Amâncio dos Santos
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Despacho: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO - A relação jurídica ora discutida tem natureza consumerista, pelo que de
logo inverto o ônus da prova. De seu turno, a pretensão sedimentada na inicial se apresenta plausível de exercício, sendo
imperioso aferir a legalidade da taxa contratada e forma de aplicação, além de outros ditados pela inicial, tornando litigiosa
a relação. Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51º do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo
que determino: a) que o réu se abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do autor dos cadastros
negativos do Serasa e SPC e outros, até o deslinde da demanda, de logo fixando multa diária de R$ 300,00, no caso de
descumprimento de preceito, estabelecendo o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) autorizo que o autor deposite as
parcelas vincendas nos autos, no valor da parcela contratada - R$ 506,44 - e não a indicada pelo autor mensalmente, até a
data do vencimento avençado, sendo que as vencidas, no prazo de 10 dias, contados da publicação do presente, acrescido
de correção monetária e juro de mora de 1%, garantindo-se, no caso de pagamento regular, a posse provisória do veículo,
mediante termo de depositário fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse, ficando de logo autorizado
ao réu levantar as parcelas tidas por incontroversas - no valor indicado pelo autor a R$ 333,67, expedindo-se o competente
alvará. Outrossim, nos termos da regra do art. 154 c/c art. 244, ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos
e termos processuais, e sendo considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à presente força de mandado
judicial, autorizando extração de cópias necessárias ao respectivo cumprimento , uma delas servindo como mandado e
outra como contra-fé, que devem ser carimbadas e assinadas, garantindo-se assim, a sua autenticidade. Fica deferida a
gratuidade de justiça ao autor. Cite-se e intime-se.
4ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE SALVADOR -ESTADO DA BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR- ROBERTO JOSE LIMA COSTA
ESCRIVÃ SUBSTITUTA - BELA. VERA LÚCIA BORGES NUN'ALVARES PEREIRA
Expediente do dia 20 de junho de 2011
0168552-71.2004.805.0001 - ALIENACAO JUDICIAL
Apensos: 1440131-8/2007
Autor(s): Antonio Doria Dos Reis
Advogado(s): Juvenal Alves Costa
Reu(s): Maria De Lourdes Café
Advogado(s): Jandira Henrique Sacramento Santana
Decisão: Vistos,etc...1.R.h. 2.O presente processo se encontra em grau de recurso, tendo sido a apelação recebida em
ambos efeitos, devolutivo e suspensivo. Remetida a apelação(processo) para instância superior, egrégio Tribunal de Justiça deste Estado da Bahia, foi distribuída para a Terceira Câmara Cível. Ao depois, em pronunciamento preliminar, presentante
do MP atuante naquela augusta Câmara propugnou pela intimação do presentante do órgão ministerial no juízo a quo,
pretensão acolhida pelo eminente relator, convertendo-se o recurso(feito) em diligência.
3.Neste juízo de primeiro grau, foi determinado o cumprimento da ordem emanada da superior instância, vide despacho de
fls.276.
4.As partes, por meio de petição bilateral, informa do estabelecimento de transação/acordo, e pugnam pela homologação da
desistência do recurso e da avença firmada.
5.Verifica-se as fls. 283 a presença de decisão homologatória de acordo. Sendo ao depois carreadas outras peças aos
autos, colimando as partes a efetivação das obrigações e prestações delineadas na avença.
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6.Levando-se em cotejo o efeito devolutivo ínsito aos recursos e que a apelação interposta ainda se encontra em tramitação,
conquanto os autos tenham baixado a este juízo para realização de diligência, e que a diligência determinada já foi concretizada, que sejam os autos remetidos à superior instância para apreciação do pedido de desistência do recurso e quanto
eventual chancela do acordo entabulado entre as partes.
7.Dessarte, remetam-se os autos à superior instância - Terceira Câmara Cível.
8.Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador(Ba), 17 de junho de 2011.
Bel. Roberto José Lima Costa
Juiz de Direito Titular
0072198-71.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Valdimario Sousa Malta
Advogado(s): Paulo Roberto Pacheco Aquino, Águeda Veras de Macedo
Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Duran Alvarez
Despacho: Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 842, do CC, HOMOLOGO POR
SENTENÇA, o acordo celebrado na forma da petição acostada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos extinguindose o processo com resolução do mérito, na forma do Artº 269,III, c/c o Art. 329, ambos do CPC. Custas e honorários
advocatícios na forma pactuada entre as partes ou na ausência de disciplina neste quadrante, aplica-se à o comando
normativo do § 2º, do art. 26, do CPC. P>R>I> e, ceertficado o trânsito em julgado, arquive-se os autos dando-se baixa no
SAIPRO. Cumpra-se. SSA, 17 de junho de 2011. Roberto Jose Lima Costa. Juiz titular.
0043467-17.2000.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Autor(s): Dismel Distribuidora De Material Eletrico Ltda
Advogado(s): Luciana Rocha de Abreu
Reu(s): Construtora P E M Ltda
Sentença: Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, fulcrado na hipotese legal que autoriza o magistrado
reconhecer de oficio a prescrição §5º Art. 219, CPC) DECLARO POR SENTENÇA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO
CREDITO EXEQUENDO, extinguindo -se o processo com resolução do mérito, o que se faz com arrimo no art. 269,IV, c/c o
Art. 598, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo bens ainda penhorados, expeça-se mandado para a desconstrução do gravame, oficiando-se se for o caso, o respectivo Cartório de Registro de Imóveis.
Custas se houver, na forma da lei. Façam-se as anotações devidas dando-se baixa no SAIPRO. Devolvam-se os documentos
juntados, havendo solicitação legítima. Em seguida, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Roberto José Lima Costa. Juiz titular.
0049411-82.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2815998-0/2009
Autor(s): Anaydes De Santana
Advogado(s): Camille Janclay de Azevedo Donato
Reu(s): Banco Itauleasing
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Sentença: Vistos,etc...Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, HOMOLOHO POR SENTENÇA O PEDIDO DE
DESISTENCIA DA AÇÃO, o que faz com espeque no Art. 158, §único c/c, o Art. 267,III e § 4º todos do CPC, para EXTINGUIR O
PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MERITO, ao tempo que se revoga eventual liminar concedida. Expeça-se alvará consoante petição de fls. 91. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se Intimem-se e após o transcurso do prazo recursal, ou
com a renuncia deste, arquivem-se os autos, dandop-se baixa no SAIPROe procedendo-se às anotações de estilo. Cumprase. SSA, 17 de junho de 2011. Roberto José Lima Costa. Juiz titular.
0113999-98.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mari Santana Coslop
Advogado(s): Oscar Carneiro Calmon, Vera Lúcia Evaristo de Souza
Reu(s): Pedro Coslop
Advogado(s): Antonio Carlos A. da Rocha
Despacho: Vistos,etc...Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, HOMOLOHO POR SENTENÇA O PACTO
CELEBRADO , o que faz com espeque no Art. 842,do CC,ao tempo que declaro Extinto o Processo com Resolução do Mérito
na forma dos arts. 329 e 269,III, do CPC. Custas consoante estabelecido na avença. Sentença publicada em audiencia.
Intimadas as partes, Registre-se que as partes renunciaram ao prazo recursal. Aguarde o transcurso do prazo preconizado
no § 5º do Art. 475-J, do CPC, após arquivem-se os autos dando-se baixa no SAIPRO. Cumpra-se. SSA, 16 de junho de 2011.
Roberto José Lima Costa. Juiz titular.
0088330-09.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Tania Maria Assuncao
Advogado(s): Maria Antonia dos Santos Ferreira
Reu(s): Roberto Gabrielli Fiori
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Despacho: Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 842, do CC, HOMOLOGO POR
SENTENÇA, o acordo celebrado na forma da petição acostada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos extinguindose o processo com resolução do mérito, na forma do Artº 269,III, c/c o Art. 329, ambos do CPC. Custas e honorários
advocatícios na forma pactuada entre as partes ou na ausência de disciplina neste quadrante, aplica-se à o comando
normativo do § 2º, do art. 26, do CPC. P.R.I. e, ceertficado o trânsito em julgado, arquive-se os autos dando-se baixa no
SAIPRO. Cumpra-se. SSA, 17 de junho de 2011. Roberto Jose Lima Costa. Juiz titular.
0007163-67.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jorge Rodrigues Da Silva
Advogado(s): Renato Souza Santana
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 842, do CC, HOMOLOGO POR
SENTENÇA, o acordo celebrado na forma da petição acostada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos extinguindose o processo com resolução do mérito, na forma do Artº 269,III, c/c o Art. 329, ambos do CPC. Custas e honorários
advocatícios na forma pactuada entre as partes ou na ausência de disciplina neste quadrante, aplica-se à o comando
normativo do § 2º, do art. 26, do CPC. P.R.I. e, certficado o trânsito em julgado, arquive-se os autos dando-se baixa no
SAIPRO. Cumpra-se. SSA, 17 de junho de 2011. Roberto Jose Lima Costa. Juiz titular.
0027228-74.1996.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Motiva Maquinas Ltda
Advogado(s): Aletea Araujo de Oliveira, Douglas White
Reu(s): Pedro Belo Jardim Ltda, Edenilton Ferreira Da Silva
Sentença: Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, HOMOLOHO POR SENTENÇA O PEDIDO DE DESISTENCIA
DA AÇÃO, o que faz com espeque no Art. 158, §único c/c, o Art. 267,III e § 4º todos do CPC, para EXTINGUIR O PROCESSO
SEM APRECIAÇÃO DO MERITO, ao tempo que se revoga eventual liminar concedida. Expeça-se alvará consoante petição de
fls. 91. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se Intimem-se e após o transcurso do prazo recursal, ou com a renuncia
deste, arquivem-se os autos, dandop-se baixa no SAIPRO e procedendo-se às anotações de estilo. Cumpra-se. SSA, 17 de
junho de 2011. Roberto José Lima Costa. Juiz titular.
0052876-31.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Valdelice Correia Do Santos
Advogado(s): Dinalva Cunha de Matos
Reu(s): Tecon Salvador S/A, Edvaldo Luiz De Souza Melo
Advogado(s): Osman Tadeu de Almeida Bagdede
Testemunha(s): Sergio Augusto Gonçalves, Odailton George Dos Santos Cerqueira, Alex Santos Da Cruz e outros
Despacho: Vistps,etc... Cumpra-se e devolva-se com a homenagem deste juizo . SSA, 13 de junho de 2011. Roberto José
Lima Costa. Juiz titular.
0033841-22.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen S/A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Roberto Dos Santos Barauna
Advogado(s): Leon Venas
Despacho: Vistos,etc...Ciencia às partees da juntada do Agravo de Instrumento de nº 0013057-27.2010.805.000-0, em 01
volume, ao processo em epígrafe. Intimações necessárias.SSa,28 de fevereiro de 2010. A escrivã.
0011943-16.2011.805.0001 - Despejo
Autor(s): Adinilson Prado Oliveira
Advogado(s): Hildelicio Fiuza Guimarães de Sena
Reu(s): Tania Regina Benita Cerqueira
Despacho: Vistos,etc...Expeça-se mandado de citação, em conformidade com o art. 46 § 1º da Lei 8245/91, nele fazendo
constar as advetências pertinentes, em especial a de que "se o reu não contestar a ação reputar-se-ão verdadeiros os fatos
afirmados pela autora" (CPC-art.319) e que o prazo para faze-lo é de 15 (quinze) dias. Publique-se e intimem-se. SSA, 23 de
maio de 2011. Roberto Jose Lima Costa. Juiz titular.
0025840-14.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Renato Souza Santana
Advogado(s): Renato Souza Santana
Reu(s): Anderson Carlos Dos Santos
Despacho: Vistos,etc...Intime-se a parte autora para juntar aos autos cópia da declaração de renda do último exercício, a fim
de ser apreciado o pedido de assistencia judiciária gratuita, prazo de 10 (dez) dias. Intimações necessárias. SSA, 07 de abril
de 2011.Roberto José Lima Costa. Juiz titular.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0090373-16.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Selma Batista De Santana
Advogado(s): Renato Souza Santana
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: Vistos,etc...Manifeste-se a parte autora sobre a Certidão de fls. 89v. SSA, 12 de abril de 2011. A Escrivã.
0090373-16.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Selma Batista De Santana
Advogado(s): Renato Souza Santana
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: Vistos,etc...Manifeste-se a parte autora sobre a Certidão de fls. 89v. SSA, 12 de abril de 2011. A Escrivã.
0014903-82.1987.805.0001 - FALENCIA
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 33v. SSA, 03 de maio de 2011. SSA, 03 de
maio de 2011. Escrivã.
0014903-82.1987.805.0001 - FALENCIA
TECIDOS E CONFECÇÕES AlvDOR LTDA
Advogado(s): Claudio Cajado Sampaio
PENHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CALÇADOS LTDA
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 33v. SSA, 03 de maio de 2011. SSA, 03 de
maio de 2011. Escrivã.
0003100-10.1984.805.0001 - FALENCIA
E.E.EQUIPAMENTOS ELETRONICOS S.A
Advogado(s): Antonio Fernando Rodrigues de Oliveira
B.J. BARBOSA CIA LTDA
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 33v. SSA, 03 de maio de 2011. SSA, 04 de
maio de 2011. Escrivã.
0007409-69.1987.805.0001 - CONCORDATA
Autor(s): Tyresoles Comercial De Salvador Ltda
Advogado(s): Geraldo Sobral Ferreira
BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): Paulo Sergio Maciel O'Dwyer
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 33v. SSA, 03 de maio de 2011. SSA, 24 de
maio de 2011. Escrivã.
0017500-24.1987.805.0001 - CONCORDATA
Autor(s): J Cardoso Materais De Construcao Ltda
Advogado(s): Isaac Wolney Mello
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 33v. SSA, 03 de maio de 2011. SSA, 03 de
maio de 2011. Escrivã.
0006358-23.1987.805.0001 - CONCORDATA
MOBILE DESIGNE E INTERIORES E REPRESENTAÇÕES LTDA
Advogado(s): Vanina Alves Lemos
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 33v. SSA, 03 de maio de 2011. SSA, 24 de
maio de 2011. Escrivã.
5ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR
JUÍZA DE DIREITO TITULAR:BELª ANA CLAUDIA SILVA MESQUITA
DIRETORA DE SECRETARIA:BELª DAYANA ROMA COSTA
Expediente do dia 20 de junho de 2011
0066325-66.2005.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Unicred Salvador
Advogado(s): Eduardo Alcântara Andrade Filho, Luiz Gonzaga de Paula Vieira
Reu(s): Gilberto Weber Urpia
Advogado(s): Izabel Batista Urpia
Despacho: Intime-se o patrono do réu, Dr. Izabel Batista Urpia, OAB/BA nº 12972, para devolver os autos nº 006632566.2005.805.0001, entregues em carga em 13.05.2011, no prazo 24 horas, sob pena de busca e apreensão dos autos e
demais penalidades previstas no CPC.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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6ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR JUIZ DE
DIREITO TITULAR: DR. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS. Diretor de Secretaria: ROGERIO ZUCATTI PRITSCH
Expediente do dia 05 de maio de 2011
0126005-40.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Anselmo Dos Santos Rocha
Advogado(s): Thaís Gonsalves dos Santos Ribeiro
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista
Sentença: Vistos,etc...Trata-se de Ação Ordinária intentada por ANSELMO DOS SANTOS ROCHA contra BANCO FINASA S.A.,
já qualificados, observando-se que as partes, por si e conduto de seus ilustres advogados, conforme se vê da petição de fls.
149/150, informaram a este juízo que resolveram transigir mediante as cláusulas inseridas no mencionado instrumento,
pugnando pela homologação do celebrado acordo e consequente extinção do feito, apesar da sentença já prolatada as fls.
128/130. Ex positis, entendendo que a aludida transação preencheu as formalidades específicas, fulcrado no que dispõe o
art. 158, caput, do CPC, resolvo HOMOLOGÁ-LA para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, consequentemente,
extinguindo o presente processo com julgamento de mérito, de conformidade com o que estatui o art. 269, III, do mesmo
CPC. Defiro a expedição de alvará na forma da petição de acordo em sua clásula segunda. Após ARQUIVE-SE. Custas na
forma da lei. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se, procedendo-se as anotações e baixas necessárias. P.I. Salvador, 05
de maio de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO TITULAR
Expediente do dia 16 de junho de 2011
0017281-68.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itaucard S A
Advogado(s): Thamila Sousa Vilas Bôas
Reu(s): K Industria E Comercio De Confecções Ltda
Sentença: Vistos, etc...Trata-se de Ação de Reintegração de Posse intentada por BANCO ITAUCARD S/A contra K INDUSTRIA
E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA, observando-se que, através do petitório de fls. 38, a parte autora comunicou a
desistência da presente ação. Constato, às fls 34v, não haver sido concretizada a citação da parte acionada, de forma que
não se afigura no caso o disposto no art. 267, § 4º, do CPC.Ex positis, fulcrado no que dispõe o parágrafo único do art. 158,
do CPC, resolvo HOMOLOGAR dita desistência para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, conseqüentemente,
extinguindo o processo sem julgamento de mérito, de conformidade com o que estatui o art. 267, inciso VIII, do CPC.Quanto
ao pleito de expedição de ofícios ao DETRAN/BA e ao SERASA, defiro conforme requerido, determinando à secretaria as
devidas expedições.Transcorrido o prazo recursal, proceda-se as anotações necessárias e a devida baixa, em seguida,
ARQUIVANDO-SE.Custas ex lege.P.I.Salvador, 16 de junho de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito
Titular
Expediente do dia 18 de junho de 2011
0118609-51.2005.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Embargante(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Pedro José S. de O. Júnior, Aneilton João Rego Nascimento
Embargado(s): Horacio Ventin Rodriguez
Advogado(s): Paulo Emanoel Silva Lima
Decisão: Vistos, etc...Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos opostos pelo autores/
embargantes, Horácio Ventin Rodriguez e outros (fls 491/494), com o intuito de ver reformada parcialmente a decisão de fls.
211/213, em apertada síntese, aduzindo que não agiu com acerto este juiz quando no que pertine ao ônus da sucumbência,
resolveu respaldar-se no art. 20, § 4º, do CPC, para, desse modo, fixar o valor da condenação nos honorários advocatícios
sofrida pelo embargado, o Banco do Brasil S/A, no equivalente a 10 (dez) salários mínimos, acrescentando que incide nesse
ponto a contradição reparável por esses opostos aclaratórios, pois, na verdade, essa verba sucumbencial deveria ter sido
disciplinada pelo aludido art. 20, do CPC, no entanto, de conformidade com o seu parágrafo 3º, "a", "b" e "c", visto que os
oferecidos embargos à execução não se enquadram em qualquer daquelas hipóteses previstas no anteriormente mencionado dispositivo (art. 20, § 4º, do CPC), prosseguindo o embargante buscando enriquecer os argumentos com os quais
sustentam o seu inconformismo trazendo à colação posição jurisprudencial sumulada pelo egrégio Superior Tribunal de
Justiça.É o breve relatório, decido:Melhor compulsando os presentes autos, convenço-me de que realmente assiste razão
aos embargantes quando através desta via recursal horizontal, censuram na parte antes explicitada o proferido decisum,
pois, trata-se de irresignação que encontra âncora nas razões fático legais claramente pelos mesmos afloradas, cabendo
ressaltar que a utilização pela parte dessa modalidade recursal tem como alcance a busca do aprimoramento da entrega da
prestação jurisdicional, induvidosamente constituindo-se direito que lhe é assegurado constitucionalmente em prol do
devido processo legal.Ex positis, acolho estes opostos embargos, inclusive para emprestando-lhes efeitos modificativos,
dado a necessidade de correção de erro evidente decorrente de formalidade essencial não observada, reconhecer a
apontada contradição, ao mesmo tempo, via de consequência, declarar que deve prevalecer para efeito de condenação a
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título de honorários advocatícios, o disposto no art. 20, § 3º, "a", "b" e "c", do CPC, em razão do que resolvo condenar o Banco
do Brasil S/A, na qualidade de parte vencida, além das custas judiciais conforme estabelecido naquela decisão ora aclarada, no pagamento dos honorários advocatícios à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa que neste caso
corresponde a diferença entre o valor que restou apurado pelo expert e aquele reconhecido pela instituição embargante na
sua petição inicial, como afirmado naquele mesmo decisum, deixando de aplicar ao caso a regra prevista no art. 21,
parágrafo único, do CPC, dada a irrelevância do valor em que decaíram os embargantes/embargados, quanto aos demais
termos, mantendo irretocável a prolatada decisão.P.I.Salvador, 18 de junho de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/
Juiz de Direito Titular
0118609-51.2005.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Embargante(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Pedro José S. de O. Júnior, Aneilton João Rego Nascimento
Embargado(s): Horacio Ventin Rodriguez
Advogado(s): Paulo Emanoel Silva Lima
Decisão: Vistos, etc...Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos opostos pelo Banco do
Brasil S/A (fls.497/500), tendo como propósito ver reformada a decisão de fls. 487/490 naquilo que diz respeito ao quantum
exequendo, aduzindo, em apertada síntese, que o hostilizado decisum acha-se eivado de vícios de omissão e contradição,
portanto, na dicção do art. 535 e seguintes, do CPC, reparável por meio deste manejado recurso horizontal, inclusive em face
da não observância de questões relevantes suscitadas pelas partes e dado ao não atendimento a determinados aspectos
preponderantes, tornando assim admissível o manejo deste aclaratório para emprestar-lhe excepcionalmente o pretendido
efeito modificativo.Afirma mais que apesar deste juízo ter acolhido os embargos à execução agitados pela instituição
embargante, acabou incidindo em erro evidente quando afastando-se da sua elaborada planilha, encontrou quantia devida
diversa, situação essa justamente onde reside a combatida omissão que, concomitantemente, faz deflagrar a irresignada
contradição.É o breve relatório, decido:Não me parecem acertadas as razões explicitadas pelo banco embargante na busca
de ver revista a decisão que lhe desfavoreceu, pois, diferentemente do afirmado, a combatida decisão só contrariou a
pretensão deduzida pelos embargados em ínfima parte, a ponto de em consonância com previsão contida no direito formal,
apreciando o ônus da sucumbência, dita decisão acabou relevando a aplicação no caso do instituto da sucumbência
recíproca.Na verdade, conforme se infere do despacho de fls. 415, tendo em vista que a instituição embargante ofereceu
tempestivamente impugnação ao laudo pericial, os quesitos tidos pela mesma como não respondidos, considerando o
disciplinado pelo art. 435, do CPC, foram aceitos a título de esclarecimentos, os quais, exaustivamente foram respondidos
pelo expert na ocasião da realização da audiência de instrução e julgamento, tudo conforme claramente revela o respectivo
termo de fls. 451/452.Ex positis, não vislumbrando qualquer das hipóteses elencadas pelo art. 535, I e II, do CPC, que
emprestem admissibilidade a estes opostos embargos declaratórios, portanto, entendendo que o seu manejo encontrou
motivação tão somente na pretensão da instituição embargante de resistir a efetividade da proferida decisão, resolvo rejeitar
ditos aclaratórios pela falta de consubstanciamento legal que lhe empreste sustentabilidade, desse modo, mantendo
irretocável a hostilizada decisão.P.I.Salvador, 18 de junho de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito
Titular
Expediente do dia 19 de junho de 2011
0042029-04.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Elton Lucas Souza Dos Anjos, Laerte Santos Lima
Advogado(s): Luzimário da Silva Guimarães
Impetrado(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa
Advogado(s): Antonio Jorge Moreira Garrido Júnior
Despacho: Vistos, etc...Reitero a ordem que consta na parte final da deferida decisão liminar de fls.137/138 para, conforme
prescreve o art. 12 da Lei n° 12.016/2009, abrir vista a douta representante do Ministério Público, após conclusos.P.I.Salvador,
19 de junho de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito
0025210-31.2006.805.0001 - REPARACAO DE DANOS
Autor(s): Evilasio Nascimento Da Silva
Advogado(s): Almir Lemos
Reu(s): Igreja Universal Do Reino De Deus
Advogado(s): Adriana Natividade Ataide Adam
Despacho: Vistos etc...Por meio do petitório de fls. 139, pretende o douto advogado da parte autora renunciar ao mandato
que lhe fora outorgado. Entretanto, considerando a falta de prova da cientificação de que trata o art. 45, do CPC, notifique-se
dito procurador para que supra a apontada irregularidade no prazo de 10 dias.P.I.Salvador, 19 de junho de 2011.CARLOS
GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito
0010232-10.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cledia Neves Gazineu Batista
Advogado(s): Daniele da Hora Santana
Reu(s): Dibens Leasing Sa
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Decisão: Vistos, etc...Recebo a interposta apelação nos seus regulares efeitos.Abra-se vista ao apelado para, no prazo
legal, querendo, oferecer a sua resposta, após conclusos.P.I.Salvador, 19 de junho de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES
REIS/Juiz de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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Expediente do dia 20 de junho de 2011
0112390-46.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edvaldo Jorge Lima
Advogado(s): Daniela Correia Torres
Reu(s): Serpros Fundo Multipatrocinado
Advogado(s): Adriano Palmeira
Despacho: Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício a intimação da parte AUTORA, para, no prazo de 10 (dez)
dias, se manifestar sobre a Contestação, querendo, sob pena de preclusão. Anote o cartório na capa do processo e no
SAIPRO o nome do advogado(a) da(o) Ré(u). Intimem-se. Bel. Rogério Zucatti Pritsch. Diretor Secretaria.(REPUBLICADO
POR INCORREÇÃO).
0205079-17.2007.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Mk Cama E Banho Comercio De Confecções Ltda
Advogado(s): Francisco Neto de Borges Reis
Reu(s): A Primavera Musical Ltda, Jose Rivas Comercio Ltda
Advogado(s): Paulo Sergio Barbosa Neves
Despacho: Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício a intimação da parte AUTORA, para, no prazo de 10 (dez)
dias, se manifestar sobre a Contestação, querendo, sob pena de preclusão. Anote o cartório na capa do processo e no
SAIPRO o nome do advogado(a) da(o) Ré(u). Intimem-se. Bel. Rogério Zucatti Pritsch. Diretor Secretaria.(REPUBLICADO
POR INCORREÇÃO).
0112475-32.2010.805.0001 - Nunciação de Obra Nova
Apensos: 3843213-6/2011
Autor(s): Aderbal Luiz Da Silva Bandeira
Advogado(s): João Luiz de Freitas Santos
Reu(s): Colegio Lince
Advogado(s): Eric Vaccarezza Miranda
Despacho: Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício a intimação da parte AUTORA, para, no prazo de 10 (dez)
dias, se manifestar sobre a Contestação, querendo, sob pena de preclusão. Anote o cartório na capa do processo e no
SAIPRO o nome do advogado(a) da(o) Ré(u). Intimem-se. Bel. Rogério Zucatti Pritsch. Diretor Secretaria.(REPUBLICADO
POR INCORREÇÃO).
Nos processos relacionados abaixo, foi proferida a seguinte sentença:
Sentença: Por outro lado, não obstante tenha o procedimento executório neste caso regramento próprio, ou seja, através do
art. 791, III, do CPC, discipline que nesta hipótese o feito deverá ser suspenso, o fato de inexistir nesta Justiça Estadual
sistema de arquivamento sem baixa, torna imperioso que em caráter excepcional, seja aplicado subsidiariamente ao caso
o disposto no art. 267, VI, do CPC, ante a enidente suposta falta de interesse processual da parte exeqüente no deslinde do
feito, porém, sem prejuízo de reativamento do processo caso fato superveniente justifique.Diante do exposto, amparado
pelo antes invocado dispositivo processual, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, ordenando que
após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas as anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivandose. Dispenso eventuais custas complementares, considerando a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que
possam viabilizar a efetiva cobrança. P. I. Salvador, 20 de junho de 2011
CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS Juiz de Direito Titular
0002582-05.1993.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Petipreco Supermercados Ltda
Advogado(s): Julio Cesar Ferreira de Moraes
Reu(s): Dinora Silva Lima Silveira
0012528-06.1990.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Fernando Antonio Da Silva Alex
Advogado(s): Pedro José Souza de Oliveira
Reu(s): Frederico Skinner
0016038-95.1988.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Cia Itau De Investimento Credito E Financiamento
Advogado(s): Paulo Cesar Temporal Soares
Reu(s): Vilevaldo Moutinho Dourado
0006761-02.1981.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Economico S/A
Advogado(s): Zenia Maria Cardoso Castro Tourinho
Reu(s): Getulio Da Rocha Silva, Rui Tadeu Da Silva
0110045-25.2001.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Augusto Sávio de C. Albergaria Barreto
Reu(s): Salvador Comunicacao E Eventos Ltda
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0038941-36.2002.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Autor(s): Aristoteles Leal Borges
Advogado(s): Daniel Cesar França Athayde de Almeida
Reu(s): Ana Paula Machado Borges
0073880-81.1998.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Martinelli Sa
Advogado(s): Aristides Jose Calvacante Batista
Reu(s): Bote Fe Produtos Alimenticios Ltda, Jose Eleuterio De Assis
0006475-67.1994.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Condominio Edificio Barra Summer Flat
Advogado(s): Glauco Cruz
Reu(s): Ricardo Alfredo Brandao Eysen
0003865-63.1993.805.0001 - EXECUÇÃO
Banco Econômico
Marcelo Braga Mendes
0003865-63.1993.805.0001 - EXECUÇÃO
Banco Econômico
Advogado(s): Adelmo Pinto
Marcelo Braga Mendes
0012906-25.1991.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Ranulfo Brito
Advogado(s): Jurandi Batista Pereira
Reu(s): Jandira Pena Aguiar
0007161-98.1990.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Economico S/A
Advogado(s): Zenia Maria Cardoso Castro Tourinho
Reu(s): Luiz Sergio Amaral Leal
0008857-43.1988.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Financiadora Bradesco S A Cred Financ Einvest
Advogado(s): Paulo R. Marinho Bastos
Reu(s): Jose Augusto Silveira Marinho
0023537-33.1988.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Comercial Bancesa S A
Advogado(s): João Cerqueira Teixeira Neto
Reu(s): Ana Luiza Mangabeira Campos, Debora Silva Campos, Mangabeira Ind Com E Servicos Ltda
0021828-60.1988.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Banco Do Estado De Minas Gerais Sa
Advogado(s): Celso Villa Martins de Almeida
Reu(s): Juscelina Vieira Dos Santos
0021581-74.1991.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Varig Sa Viacao Aerea Rio Grandense Sa
Advogado(s): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto
Reu(s): Raimundo Nonato Santos Guimaraes
0011206-14.1991.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Banco Do Estado Do Rio De Janeiro Sa Banerj
Advogado(s): Jose Acácio Ferreira
Reu(s): Jose Eduardo Cabral De Carvalho
0037597-98.1994.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Nacional Do Norte Sa Banorte
Advogado(s): Fernando Leite Bahia
Reu(s): Ivan Ramos Moreira, Paulo Jose Fontanete Ferreira
0040155-77.1993.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Maria Bernadete Oças Texeira de Castro
Reu(s): Helio Almada De Oliveira
0015786-92.1988.805.0001 - EXECUÇÃO
Banco do Estado de São Paulo S/A
Advogado(s): Simoneneri
Reu(s): Dilce Xavier Dos Santos
0014162-08.1988.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Cia Bandeirantes De Credito Financiamento E Investimento S.A
Advogado(s): Juçara Travassos Fraga
Reu(s): Manoel Jamil Brasileiro Sales, Walmir Gomes Da Silva
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0014547-53.1988.805.0001 - EXECUÇÃO
Banco do Estado de São Paulo
Advogado(s): Maria Antonieta Santos Lopes
Nelson Nabuco dos Santos
0017187-29.1988.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Kontik Franstur S.A. Viagens E Turismo
Advogado(s): Zenia Maria Cardoso Castro Tourinho
Reu(s): Digidata Equipamentos E Suprimentos Para Informatica Ltda
0020225-58.2002.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Francisco De Sales Portela
Advogado(s): Artur Jóse Pires Veloso
Reu(s): Carmem Dias Pereira
0043958-24.2000.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Distribuidora Itapoan De Veiculos Ltda
Advogado(s): Antônio Lizardo Coutinho
Reu(s): Joelio Reimao De Souza
0008423-44.1994.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Frances E Brasileiro Sa
Advogado(s): Paulo Antonio Barca
Reu(s): Cel Comercio De Alimentos Ltda, Antonio Dias Dos Santos Filho
0009555-39.1994.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Jose Souza Pires
Reu(s): Tuboplast Tubos E Conexoes Ltda, Otoniel Fagundes Saraiva, Manoel Alfredo Filho e outros
0021567-56.1992.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Empresa Editora A Tarde Sa
Advogado(s): Carlos Henrique de Sant'Anna
Reu(s): Maria De Fatima Quinteiro Lage
0020968-54.1991.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Nossaterra Veiculos Pecas E Servicos Ltda
Advogado(s): Maria Berenice Poli
Reu(s): Ivone Aida Galeao Gordilho
0034100-86.1988.805.0001 - EXECUÇÃO
TRAÇO FOTOLIPO
ALCYR CARLOS DE SOUZA
0010799-76.1989.805.0001 - EXECUÇÃO
ABSEC - Gremio Beneficiente dos Servidores Públicos
Advogado(s): Antonio Edilipe Bahiana Neri
Arlindo Ferreira da Silva
0016369-67.1994.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Mercantil Do Brasil S A
Advogado(s): Aristides Jose Cavalcanti Batista
Reu(s): Tuperba Tubos Perfilados Da Bahia Sa, Ricieri Raphaelli
0027039-38.1992.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Posto Do Cristo De Combustivel Ltda
Advogado(s): Eduardo Carneiro de Lima e Silva
Reu(s): Vasconcelos Maia Turismo Ltda
Advogado(s): Ana Rita Tavares Teixeira
0006822-03.1994.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Empresa Editora A Tarde Sa
Advogado(s): Carlos Henrique de Sant'Anna
Reu(s): Dom Diego Industria Comercio Representacoes Ltda
0017552-83.1988.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Gisele de Aguiar Pereira
Reu(s): Santa Palonia Comercio De Materiais Medico Odontologico Ltda
0019763-58.1989.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Pedreiras Aratu Ltda
Advogado(s): Alessandra Brandão
Reu(s): Icorgen Engenharia E Construcoesltda
Sentença: .
0029653-83.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Roberval Conceicao Marques
Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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Reu(s): Vivo S A
Advogado(s): Ana Verena Gonzaga Souza
Despacho: Vistos, etc...Defiro a expedição de alvará na forma requerida as fls. 83, e conforme homologado por sentença as
fls. 77. Após arquive-se com baixa na distribuição.Intimem-se.Salvador, 20 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES
REIS/Juiz de Direito
0044911-02.2011.805.0001 - Monitória
Autor(s): Jairo Andrade De Miranda
Advogado(s): Frederico Carlos Binderl Gaspar de Miranda
Reu(s): Quintino Lacerda Da Silva
Despacho: Vistos, etc...1º Apreciando o pleito de reconsideração formulado pela parte autora, mantenho a decisão hostilizada
pelos seus próprios fundamentos. 2º Assinalo a parte autora o prazo de 05 (cinco) dias, para que promova o recolhimento
das custas devidas, sob pena de aplicação do disposto no art. 257, do CPC. P. I. Salvador, 20 de junho de 2011. CARLOS
GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito.
0103555-69.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alex Miguel Moreira Da Silva
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Cássio Gama Amaral
Despacho: Vistos, etc...Recebo a interposta apelação nos seus regulares efeitos. Abra-se vista ao apelado para, no prazo
legal, oferecer a sua resposta, voltando-me conclusos após o decurso do assinalado prazo. P. I. Salvador, 20 de junho de
2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0083491-38.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rozivaldo Correia Rocha
Advogado(s): Angelita Mascarenhas Carneiro Dias
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Despacho: Vistos, etc..Subam os presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça, observando-se as cautelas de estilo,
inclusive anotações necessárias. P. I. Salvador, 20 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito
Titular.
0015598-98.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira S/A Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Kamila Santos Rebouças, Julio Cesar Valeriano
Reu(s): Washington Luiz Santos Barbosa
Sentença: Vistos, etc...Trata-se de Ação de Busca e Apreensão intentado por BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO contra WASHINGTON LUIZ SANTOS BARBOSA, qualificadas, observando-se que através do petitório de
fls. 28, a parte autora manifestou o seu desinteresse na continuidade do feito, requerendo a desistência da presente ação.
Ex positis, fulcrado no que dispõe o parágrafo único do art. 158, do CPC, resolvo HOMOLOGAR dita desistência para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, conseqüentemente, extinguindo o processo sem resolução de mérito, de conformidade com o que estatui o art. 267, inciso VIII, do CPC. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se inclusive a existência ou
não de eventuais custas complementares, caso negativo, procedendo-se às anotações necessárias e a devida baixa, a
final, ARQUIVANDO-SE. Custas na forma da lei. P. I. Salvador, 20 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/
Juiz de Direito Titular.
0028797-56.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Crefisa S/A-Credito Financiamento E Investimentos
Advogado(s): Fabiani Oliveira Borges da Silva, Maria Isabel Sudaia Teixeira
Reu(s): Joelson Teles Dos Santos
Despacho: Vistos etc...Considerando o petitório de fls. 58/59, uma vez pagas as custas incidentes, expeça-se novo mandado de citação e pagamento para cumprimento da diligência no endereço indicado na referida petição. P. I. Salvador, 20 de
junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0152671-78.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Michele Sousa Teixeira
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Maíra Travia Paralego
Despacho: Vistos, etc...Recebo a interposta apelação nos seus regulares efeitos. Abra-se vista ao apelado para, no prazo
legal, oferecer a sua resposta, voltando-me conclusos após o decurso do assinalado prazo. P. I. Salvador, 20 de junho de
2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0126665-34.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fabio Oliveira Garcez
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Dibens Leasing Sa
Advogado(s): Romulo Pacheco Barberino, Tainara Reis Aflitos
Despacho: Vistos, etc...Recebo a interposta apelação nos seus regulares efeitos. Abra-se vista ao apelado para, no prazo
legal, oferecer a sua resposta, voltando-me conclusos após o decurso do assinalado prazo. P. I. Salvador, 20 de junho de
2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0018547-61.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ana Cibele Mendonca Da Silva
Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Despacho: Vistos, etc..Subam os presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça, observando-se as cautelas de estilo,
inclusive anotações necessárias. P. I. Salvador, 20 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito
Titular.
0019796-76.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): David Estacio Barbosa
Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Maurício Nascimento Sousa, Nelson Paschoalotto
Sentença: Vistos, etc...Trata-se de Ação Ordinária intentada por DAVID ESTACIO BARBOSA contra BANCO ITAU S/A, qualificados, observando-se que as partes, por intermédio de seus advogados, através do petitório de fls. 107/110, comunicaram a
este juízo que resolveram compor extrajudicialmente a presente demanda nos termos ali inseridos, pugnando pela homologação da anunciada transação, conseqüente extinção do feito e respectiva baixa na Distribuição. Ex positis, fulcrado no
que dispõe o art. 158, do CPC, resolvo HOMOLOGAR a alcançada transação para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos, conseqüentemente, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, de conformidade com o que estatui
o art. 269,III, do CPC. Considerando a expressa renuncia ao prazo recursal, certifique-se inclusive a existência ou não de
eventuais custas complementares, caso negativo, procedendo-se as anotações necessárias e a devida baixa finalmente,
ARQUIVANDO-SE. Custas como pactuado. P.I. Salvador, 20 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de
Direito Titular.
0031881-31.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard S A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Michael Carvalho Nogueira
Advogado(s): Leon Venas
Decisão: Vistos, etc... Trata-se de Ação de Busca e Apreensão intentada por BANCO ITAUCARD S/A contra MICHAEL CARVALHO NOGUEIRA, feito tombado neste juízo na data de 12/04/2010. Foi deferida a medida liminar pleiteada às fls. 20/21.
Antecipando-se a formação do contraditório, a parte ré atravessou a petição protocolada sob nº 041539-2/2, datada de 29/04/
2010, dessa maneira, dando conhecimento da existência do processo nº 0162529-36.2009.805.0001 (ação revisional de
contrato), em curso perante o juízo da 23ª Vara Cível, donde se conclui a conexidade entre a presente e aquela anteriormente
instaurada demanda, inclusive restando comprovada a incidência da prevenção daquele mesmo juízo, pois, foi a quem
coube o primeiro despacho. Expositis, revogo a concedida liminar, sendo o caso, recolhendo-se o respectivo mandado, ao
mesmo tempo, considerando que se afigura no caso o disposto no art. 105, CPC, ordeno que vencido o prazo de recurso,
certifique-se, em seguida, após às anotações necessárias e a devida baixa, remetendo-se o presente feito para o MM Juízo
da 23ª Vara Cível, via distribuição, oportunizando-se o julgamento das ações simultaneamente. P. I. Salvador, 20 de junho de
2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0057374-73.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Antonio Sergio Da Silva Souza
Advogado(s): Jose João Monteiro
Reu(s): Reginaldo Lima, Dilton Coutinho
Testemunha(s): Jacson Lima De Andrade
Despacho: Vistos, etc...Cumpra-se na forma deprecada, servindo a mesma como mandado. P. I. Salvador, 20 de junho de
2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/ Juiz de Direito Titular.
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7ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Prédio anexo ao Fórum Ruy Barbosa, sala 406
JUIZ DE DIREITO TITULAR: AUGUSTO DE LIMA BISPO
ESCRIVÃ: TEREZINHA M. DE OLIVEIRA LAGO
Expediente do dia 20 de junho de 2011
0169130-68.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Consorcio Nacional Volkswagen Ltda
Advogado(s): Alexandre Niederauder de Mendonça Lima, Claudio Kazuyoshi Kawasaki, Fábio Augusto de Souza Borges,
Luis Fernando da Silva Paludo, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Wilmarck Vieira Nunes
Advogado(s): Paulo Edson Teles de Oliveira
Sentença: (de fl. 81/85 - CONCLUSÃO - REPUBLICAÇÃO): Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO
para, rescindindo o contrato de alienação fiduciária em garantia, consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do
veículo descrito na exordial, em poder do autor, cuja apreensão liminar torno definitiva, sendo facultada a venda do mesmo,
conforme o permite o artigo 3º, parágrafo 5º, do Decreto Lei nº 911/69. Por força do princípio da sucumbência, consagrado no
artigo 20 do Código de Processo Civil, condeno o réu a reembolsar ao demandante as despesas processuais dispendidas
e a pagar-lhe os honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. P.R.I.
0053884-29.2000.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Osvaldo Barreto Sampaio
Reu(s): Fabio Franca Daltro, Flavio Franca Daltro
Advogado(s): Flavio França Daltro
Despacho: Após o preparo, expeça-se ofício na forma requerida.
0057575-51.2000.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Aida Silva Rollemberg, Sandra Helena Nascimento Pinto Leal, Zoilo Luiz Bolognesi
Reu(s): Jm Comercial Ltda, Alice Santana Reis
Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO. Estando o processo paralisado há algum tempo, sem que a parte autora o diligencie,
intime-se a mesma para que, no prazo de cinco dias, informe a este Juízo se ainda tem interesse no seu prosseguimento,
sob pena de extinção. Intimem-se.
0059015-82.2000.805.0001 - Notificação
Autor(s): Manoel Duran Lorenzo
Advogado(s): Antonio Jorge Moreira Garrido Júnior, Guy de Alcovia Rego Agulha, João Gabriel Cruz Pinto Rodrigues da Costa,
João Pinto Rodrigues da Costa
Reu(s): Cpl Comercial De Pecas Ltda
Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO. Intime-se a parte requerente para vir receber em Cartório os presentes autos de Notificação, no prazo de 48 horas, sob pena de arquivamento, face o tempo já decorrido sem interesse da mesma. Publique-se.
0115321-56.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Vagner Martins Nascimento
Representante Do Autor(s): Queli Maria Dos Santos Martins
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Santa Casa De Misericordia Da Bahia -Santa Saude Serviços Medicos E Hospitalares
Advogado(s): Archimedes Custodio Almada de Mello Junior, Humberto Vieira Barbosa Netto, Kathia Norberto Mattos, Lauro
Augusto Passos Novis Filho, Lorena de Souza Andrade, Romolo Dias Costa Neto, Vania Aparecida Silva
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/
2008: Remetam-se os presentes autos à Superior Instância, com as cautelas de praxe.
0016152-77.2001.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Autor(s): Renato Alves De Freitas
Advogado(s): Adriano Gonçalves de Queiroz, Juvenildo da Costa Moreira
Reu(s): Leila Regina Paiva De Souza
Advogado(s): Cristiane Gadelha Cavalcanti, Leila Regina Paiva de Souza
Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO. Estando o processo paralisado há algum tempo, sem que a parte autora o diligencie,
intime-se a mesma para que, no prazo de cinco dias, informe a este Juízo se ainda tem interesse no seu prosseguimento,
sob pena de extinção. Intimem-se.
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0005806-67.2001.805.0001 - POSSESSORIA
Autor(s): Santander Brasil Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Almir Passo, Carole Carvalho da Silva, Demetrio Oliveira de Paula, Renato Alves Romano, Silvia Midori Izumi
Morimoto
Reu(s): Durval Pereira Dos Santos
Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO. Manifeste-se a parte vencedora se tem interesse na execução do julgado, em quinze (15)
dias, após os quais, sem pronunciamento, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa. Intimem-se.
0011595-47.2001.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Francisco Cezar Medeiros E Cia Ltda
Advogado(s): Ademir Ismerim Medina, Afranio Cotrim Virgens Junior, Chrisvaldo Monteiro de Almeida, Deborah Cardoso
Guirra, Lana Kelly Lago, Manoel Guimarães Nunes, Marcos Santana
Reu(s): Fonte Nova Com De Produtos Alim Ltda
Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO. Estando o processo paralisado há algum tempo, sem que a parte autora o diligencie,
intime-se a mesma para que, no prazo de cinco dias, informe a este Juízo se ainda tem interesse no seu prosseguimento,
sob pena de extinção. Intimem-se.
0127469-17.2000.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Servico Social Da Industria Sesi
Advogado(s): Danusa Costa Lima e Silva de Amorim, Sávio Pereira de Andrade, Silvana Fernandes Souza Sapucaia, Sonia
Maria Sampaio Correia da Silva
Reu(s): Pedreiras Omacil Comercio E Industria Ltda
Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO. Estando o processo paralisado há algum tempo, sem que a parte autora o diligencie,
intime-se a mesma para que, no prazo de cinco dias, informe a este Juízo se ainda tem interesse no seu prosseguimento,
sob pena de extinção. Intimem-se.
0128367-30.2000.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Autor(s): Paulo Roberto Alves Fraga
Advogado(s): Idália Maria dos Santos Assis, João Alvaro de Carvalho Sobrinho, Maria Themis da Rocha Sousa
Reu(s): Elzo Matos Teixeira
Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO. Manifeste-se a parte EXEQÜENTE, sobre o constante de fls. 67, no prazo de cinco (05)
dias. I.
0129101-78.2000.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Sergio Luis Santos Fernandes, Juciana Teles Do Nascimento
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Sergio Luis Dos Santos Alves
Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO. Manifeste-se a parte vencedora se tem interesse na execução do julgado, em quinze (15)
dias, após os quais, sem pronunciamento, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa. Intimem-se.
0002630-27.1994.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Wilson Roberto Souza Sampaio, Vitoria Regia Franco Nobre Martins Sampaio
Advogado(s): Rosani Romano Rosa de Jesus Cardozo
Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Itamar Ribeiro Teixeira, Thaís Larissa Schramm Carvalho
Despacho: (REPUBLICAÇÃO)Vistos, etc. Intime-se a parte executada, por seu advogado, via DJE, para no prazo de 15
(quinze) dias efetuar o pagamento do débito, conforme planilha de cálculo atualizada de fls. 315/319, sob pena de expedição
de mandado de penhora e avaliação (art. 475-J do CPC). I.
0070052-57.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Panamericano Arrendamento Mercantil S A
Advogado(s): Afonso Maria Bueno, Cássio Gama Amaral, Helder Silva dos Santos, Joyce de Paula, Luiz Augusto Teixeira
Carvalho Bruno, Meliza Colonnese, Vitor Yeung Casais e Silva
Reu(s): Abimael Martins Dos Anjos
Advogado(s): Cristiane Magalhães da Costa
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): Em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/
2008): Dê-se ciência ao réu sobre a petição de fls. 90/92, para manifestação no prazo cinco dias. I.
0123263-76.2008.805.0001 - INDENIZACAO
Autor(s): Antonio Carlos Santos Conceicao, Ana Cristina Santos Conceicao, Antonio Luiz Santos Conceicao
Advogado(s): Jafeth Eustáquio da Silva Junior, Marcelo Gomes Daltro, Marcos Campos Barretto
Reu(s): Andre Luiz Souza Rodrigues, Soraia Galvao Caggy
Despacho: (REPUBLICAÇÃO)Vistos, etc. Proceda-se a citação na forma requerida. I. (Juíza Substituta - Carmem Lúcia
Santos Pinheiro)
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0043146-93.2011.805.0001 - Monitória
Autor(s): Extratusvida Manipulacao De Farmacia Ltda
Advogado(s): Marcos de Oliveira Lima
Reu(s): Sinaide Auxiliadora De Souza Abreu
Despacho: (REPUBLICAÇÃO)Vistos, etc. Em juízo de admissibilidade do processo monitório, verifico que os documentos
escritos acostados à petição têm aparência de idôneos e contém características que conferem justa causa ao ajuizamento
da ação. Ademais, não se encontra à vista, ainda nesta fase do processo, defeitos processuais que ensejam conhecimento
de ofício pelo Poder Judiciário. Diante do exposto, ordeno que seja expedido mandado de citação e pagamento, no qual
deverá constar que a parte Ré tem o prazo de 15 dias para efetuar o pagamento (ficando, nesta hipótese, isenta de custas
e honorários advocatícios) ou oferecer embargos, sob pena de constituir-se, de pleno direito, o título executivo judicial,
convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. P.I.
0032151-21.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Charles Santos
Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira
Reu(s): Banco Sofisa Bv Financeira Sa
Despacho: Vistos etc... Da análise dos autos, pode-se concluir que o autor, não cumpriu de forma satisfatória o despacho de
fl. 27. Intime-se a parte autora para recolher as custas, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Cumpra-se.
0119231-57.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alexandre Ventura Jesus
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Despacho: Vistos etc... Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, pois, em tese, a parte requerente, até prova em
contrário, pode arcar com as custas processuais iniciais. Intime-se para efetuar o recolhimento ou fazer prova da impossibilidade do mesmo. Prazo de 10 dias. P.I.
0155164-28.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Clodoaldo Silveira Da Silva
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Santander Brasil Sa
Despacho: Defiro a dilação do prazo, em 30 dias conforme requerido pela parte. P.I. Cumpra-se.
0013121-34.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Griffi Transportes E Comercio Ltda
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira, Érica Oliveira Ribeiro, Morgana Bonifácio Brige Ferreira, Renata Priscilla Cardoso Chagas
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Despacho: Defiro a dilação do prazo, em 30 dias conforme requerido pela parte. P.I. Cumpra-se.
0029536-92.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Ivo Ferreira
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Medial Saude Sa
Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca, Luiz Machado Bisneto
Despacho: Vistos, etc... Em face do que alega o autor e dos requerimentos formulados através da petição de fls. 177/179,
manifeste-se a parte ré, no prazo de cinco dias. I.
0041651-34.1999.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Ginaldo De Jesus
Advogado(s): Zenor das Virgens Silva Neto
Reu(s): Adolfo Reis De Souza Junior
Despacho: Vistos, etc. Indefiro o requerimento de citação por edital. Deve o exequente esgotar todos os meios para a
localização do endereço do réu. I.
0080189-79.2002.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto, Nungi Santos e Santos
Reu(s): Giuseppe Zanna, Italmec Group Ltda
Advogado(s): Edmario Maia Bitencourt, João Pinheiro Castelo Branco
Despacho: Vistos, etc. O réu ainda não foi citado. I.
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0023787-31.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2568947-7/2009, 2568960-9/2009
Autor(s): Tereza Cristina Dantas Da Silva Carneiro
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Gmac Sa
Advogado(s): Fernando Mario Pires Daltro, Simone Teixeira de Castro Daltro
Despacho: Vistos, etc... Dê-se ciência às partes do inteiro teor da decisão de fls. 149/154 do TJBA. I.
0044868-65.2011.805.0001 - Embargos de Terceiro
Autor(s): Odir Nubia Ferandez Cambra De Freitas
Advogado(s): Felipe Amaral Gonçalves, Marcelo José Bittencourt Amaral
Embargado(s): Aurelio Pires
Advogado(s): Aurélio Pires, Luiz Carlos Alencar Barbosa, Paula Pereira Pires
Despacho: (...) Sendo assim, intime-se a embargante para que atribua corretamente o valor da causa, recolhendo, em
seguida, as custas processuais devidas e trazendo também aos autos o necessário instrumento de mandado. Intime-se.
0076871-15.2007.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Valfredo Sousa Santos
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia, Eduardo Stoppa Correia Dantas
Reu(s): Jose Raimundo De Jesus Brasileiro
Despacho: Vistos, etc... Tratando-se de beneficiário de assistência judicária gratuita, oficiem-se como requerido. I.
0000052-37.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho, Verbena Mota Carneiro
Reu(s): Maria Das Gracas Paraiso Silva
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008: dê-se conhecimento á parte
autora sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. Prazo de lei.
0020979-82.2011.805.0001 - Embargos à Execução
Autor(s): Instituto De Mao E Cirurgia Vascular Clinica Doutor Carlos Silveira
Advogado(s): Gustavo Almeida Marinho
Embargado(s): Griffe Viagens E Turismo Ltda
Advogado(s): Danielle Guimarães Chompanidis
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): Em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/
2008): Manifeste-se o embargante sobre a petição e documentos acostados de fls. 48/86 (art. 398 do CPC), no prazo de lei.
0055392-24.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Condominio Camaçari Open Center
Advogado(s): Heive Caroline Cunha Freitas
Reu(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Embasa
Decisão: (...)Com estes fundamentos, DECLINO da competência desta 7ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador-Bahia, determinando a remessa dos presentes autos, com a conseqüente baixa, para a uma das Varas Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de
Camaçari, neste Estado, por entender ser aquele Juízo o competente para apreciar e julgar o presente feito, nos termos da
lei processual civil. Intime-se.
0019901-53.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Itau S/A
Advogado(s): Isabel Coelho da Costa
Reu(s): Keyla Santos Do Bomfim
Despacho: (...)Em face de precedentes jurisprudenciais, a respeito do tema aqui enfocado, acolho os embargos declaratórios
e lhes dou provimento, para corrigir manifesto erro de julgamento, afastando a aludida omissão constatada, declarando que
a parte dispositiva da sentença passa a ter a seguinte redação:
"Vistos, etc... HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, constante da petição de fls., e, em conseqüência,
com amparo no art. 792 do Código de Processo Civil, parágrafo único, determino a suspensão da execução durante o prazo
concedido pelo credor para que a devedora cumpra a obrigação, com o efetivo pagamento do débito." No mais, persiste a
decisão, tal como está lançada. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se. Publique-se, Intimem-se e Cumpra-se.
0091104-85.2005.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Aylton Melo Dos Santos
Advogado(s): Adalberto Liborio Barros Filho, Antonio Paulo de Oliveira Santos
Reu(s): Fundacao Petrobras De Seguridade Social
Advogado(s): Manoel Machado Batista, Maria Edvanda Machado Batista
Sentença: (...)Desta forma, acolho a aludida prefacial, alçada pela acionada e devido a carência de ação, o caso é de
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extinguir-se o feito sem apreciação do mérito, o que pode ser declarado de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição,
por ser matéria de ordem pública, a teor do artigo 267, § 3º, do CPC, mas que, in casu, foi alegado na defesa. À vista do
exposto, e considerando o mais que dos autos consta e em direito aplicável, com amparo no art. 267, inciso VI, do CPC,
JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem apreciação do mérito, condenando-o ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 545,00. P.R.I.
0005569-18.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ana Ligia Farias Da Silveira
Advogado(s): Celia Teresa Santos, Carolina Ribeiro Cavalcante, Epifanio Araujo Nunes, Maria da Saúde Brito Bomfim Rios,
Patricia Alexandra Santos Silva
Reu(s): Banco Dibens Leasing
Advogado(s): Regina Poli Castro
Despacho: Vistos, etc. Expeça-se Alvará como requerido. Após, arquivem-se os autos com baixa. I.
0130319-63.2008.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Moises Araujo Mascarenhas
Advogado(s): Jamille da Mota Pereira, João Batista Rodrigues Alves
Reu(s): Cia Itauleasing Sa
Advogado(s): Andréa Freire Tynan, Eduardo Fraga, Gustavo Gerbasi Gomes Dias, Iracema Macedo Santana de Souza Neta,
José Manuel Trigo Duran
Despacho: Vistos, etc. Expeça-se Alvará para levantamento do depósito em favor da parte autora. Em seguida, arquivem-se
os autos com baixa.I.
0045535-61.2005.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Marcilio Marcio Amorim Goncalves
Advogado(s): Dilaze Patrícia Amorim Gonçalves, Maria Fernanda de Amorim Tourinho
Reu(s): Maruba S C A, Maritima De Agenciamento E Representacoes Ltda
Advogado(s): Claudio Alberto Eidelchtein, Felipe Gondim Brandão, Harianna dos Santos Barreto, Rômulo Luiz Salomão de
Almeida, Sergio Novais Dias, Vokton Jorge Ribeiro Almeida
Despacho: Vistos, etc... Através da petição de fl. 610 destes autos requer o exeqüente, mediante a prestação de caução
fidejussória, o levantamento dos valores já bloqueados e penhorados, em sede de cumprimento de execução de sentença,
para serem recebidos com ressalvas, visto que representa uma ínfima parte do crédito a ser recebido até final execução da
demanda. Ressalta o requerente que a postulação está em consonância com o que foi determinado pela decisão prolatada
pela Desª Relatora do AGI nº 0000915-54.2011, que obstou a transferência de numerário bloqueado, ressalvando-se a
hipótese do inciso II, do art. 475-O do CPC. Os autos me foram conclusos. ISTO POSTO. De início, vale frisar que a
postulação está de fato em consonância com o que foi decidido em sede de liminar pela eminente Desª Relatora do AGI
acima mencionada, desde quando está o exeqüente a prestar a devida caução para levantamento das importâncias até
então bloqueadas. Não é ocioso ressaltar que o valor do crédito do requerente é realmente em quantia bem superior ao que
foi até agora bloqueado. Diante disso, não vejo óbice que impeça o atendimento do pleito. Ante o exposto, defiro o requerimento do exeqüente, determinando que seja tomado por termo a caução oferecida e, em seguida, expedido alvará em seu
favor para que possa levantar junto ao banco depositário os valores até agora depositados e seus respectivos rendimentos,
devendo o exeqüente, após o levantamento, comunicar a este juízo, fazendo a devida comprovação dos valores recebidos,
para posterior abatimento. Intimem-se. Publique-se e Cumpra-se.
0000770-92.2011.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Alpha Shipping Do Brasil Ltda
Advogado(s): Claudio Alberto Eidelchtein, Marcus José Andrade de Oliveira
Reu(s): Marcilio Marcio Amorim Goncalves
Advogado(s): Dilaze Patrícia Amorim Gonçalves
Sentença: Vistos etc... ALPHA SHIPPING DO BRASIL LTDA E MARUBA S/A ajuizaram a presente MEDIDA CAUTELAR
INOMINADA, de caráter incidental, contra MARCÍLIO MÁRCIO AMORIM GONÇALVES, também qualificado nos autos, aduzindo
ter sido surpreendida com o bloqueio de numerário nas suas contas bancárias, em razão de decisão deste juízo. Que a
penhora on line de numerário é relativa à cobrança de multa por suposto descumprimento de obrigação de entregar coisa
certa que, inclusive, é objeto de questionamento, por meio de exceção de pré-executividade. Que referida penhora somente
deve ser utilizada diante da impossibilidade de ser obtido o pagamento pela penhora sobre bens móveis e/ou imóveis da
executada, sendo que o bloqueio realizado acarretou um total desequilíbrio financeiro na empresa. Pede a requerente a
concessão de liminar para que seja procedido ao imediato desbloqueio dos valores penhorados das suas contas bancárias, especificamente agência 0021, conta corrente 39960-5, do Banco Itaú S/A e da agência 3111, conta corrente nº 4330, do
banco Bradesco, substituindo-se a garantia pelo imóvel de sua propriedade localizado na Av. Paulista, na cidade de São
Paulo, confirmando-se a cautela por sentença. A liminar foi negada (fls. 60/63). Citado, o requerido ofereceu contestação ao
pedido (fls. 153/154), suscitando a preliminar de litispendência, ao fundamento de que a requerente é a mesma empresa ré
MARUBA DO BRASIL na ação ordinária nº 0045535-61.2005, e que ela nesta cautelar repete matéria idêntica, devendo ser
extinto o presente processo, nos termos do art. 267, V, do CPC, condenando-a nos ônus da sucumbência e por litigância de
má-fé; e que a exceção de pré-executividade por ela oposta às fls. 182/222 dos apensos autos da ação ordinária já foi,
inclusive, rejeitada por este juízo. No mérito, sustenta que rejeitada a exceção de pré-executividade nada impede o prosse-
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guimento da execução da ação ordinária já transitada em julgado, e que a penhora realizada observou a gradação legal
contida no art. 655 do CPC. Pede a improcedência da medida cautelar ajuizada condenando a requerente nos ônus
sucumbenciais e em litigância de má-fé. Réplica às fls. 161/162. Os autos me foram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Inicialmente, analiso a questão processual levantada pelo requerido. Em contestação, o requerido argüiu a preliminar de
litispendência, sob a alegação de existência de ações idênticas. Todavia, a alegada litispendência, repetição de ação em
curso, não se afigura, não havendo qualquer prova de que a requerente manejou outra ação ordinária contra o requerido,
com fundamento no mesmo contrato, e que esta estivesse em curso. Portanto, litispendência, in casu, não ocorre, posto que
esta ação não é idêntica aquela ação ordinária nº 0045535-61.2005, movida pelo aqui requerido perante este mesmo juízo.
Nestes termos, rejeito a preliminar suscitada na contestação. As recentes alterações do CPC têm apontado no sentido de
tornar mais efetiva a execução, alargando a possibilidade de penhora de ativos financeiros, instrumentalizando, inclusive, o
Poder Judiciário com ferramentas que aceleram o envio da ordem para as instituições financeiras, com o fito de viabilizar a
penhora on line. De sorte que a penhora em dinheiro contempla a hipótese de que a execução deve ser feita em proveito do
credor, de modo a ver o seu crédito satisfeito com a maior brevidade possível. O entendimento de que a penhora pode recair
sobre numerários depositados em contas correntes encontra-se em simetria com a orientação do STJ, em especial a 3ª e
a 4ª Turmas, que admitem que a penhora recaia "sobre saldo existente em conta-corrente sem que ocorra ofensa ao
princípio da menor onerosidade para o devedor" (AgRg no AI nº 790.672-RS, AgRg na MC nº 11.881-SP). De sorte que, no
caso sub judice a pretendida substituição da penhora por um bem imóvel localizado na cidade de São Paulo, não se justifica.
Vale registrar que o requerido naqueles autos da ação ordinária, em fase de cumprimento de sentença, já rejeitou o
oferecimento do aludido imóvel. Ademais, diversamente do que sustentam os requerentes não mais existe a necessidade
de exaurimento de todos os meios de busca de outros bens penhoráveis para que seja deferido o bloqueio de ativos
financeiros, conforme se verifica do seguinte Acórdão do TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal. Decisão que
determinou o bloqueio dos ativos financeiros da executada Após a alteração do inciso I, do art. 655 e introdução do art. 655A, no CPC, pela Lei nº 11.382/06, não há mais necessidade de exaurimento de todos os meios de busca de outros bens
penhoráveis para que seja deferido o bloqueio de ativos financeiros Precedentes do STJ Litigância de má-fé da agravante
não caracterizada - Decisão confirmada Recurso improvido. Agravo de Instrumento nº 0048847-53.2011.8.26.0000, da Comarca
de Santo André, em que é agravante INDÚSTRIAS REUNIDAS SÃO JORGE S/A, sendo agravado PREFEITURA MUNICIPAL
DE SANTO ANDRE. (15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:
"Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. Relator Des.Eutálio
Porto.) No sentido de que o Juiz pode recusar penhora de bens móveis quando exista dinheiro suficiente em contas
bancárias para garantia do débito, podemos citar o seguinte julgado: STJ-4ª Turma, REsp 703033/MA, rel. Min. Jorge
Scartezzini, j. 19.04.05, DJ 09.05.05). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NOMEAÇÃO DE IMÓVEL DE
DIFÍCIL VENDA. GRADAÇÃO LEGAL. PENHORA DE NUMERÁRIO À DISPOSIÇÃO DA EXECUTADA. ADMISSIBILIDADE. Indicado bem imóvel pelo devedor, mas detectada a existência de numerário em conta-corrente, preferencial na ordem legal de
gradação, é possível ao juízo, nas peculiaridades da espécie, penhorar a importância em dinheiro, nos termos dos arts. 656,
I, e 657 do CPC. (4ª Turma, REsp 537667/SP, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 20.11.03, DJ 09.02.04). Embora a gradação legal
de bens que podem ser indicados à penhora (art. 655 do CPC) não tenha um caráter absoluto e o Juiz possa, observando
as circunstâncias de um caso concreto, decidir pela constrição de outro bem, ele deve ser bastante restritivo quando tiver de
assim optar. A opção por outro bem que não o dinheiro, para garantir a execução, implica em assumir uma série de
dificuldades práticas que terminam inelutavelmente por levar o processo a não atingir o seu fim (de satisfação do direito de
crédito do credor). Todos os outros bens elencados no art. 655 têm uma maior ou menor dificuldade de conversão para
dinheiro, mas quase sempre essa conversão implica em um procedimento longo e penoso (avaliação, publicação de
editais, praça ou leilão), com o surgimento de inúmeros incidentes processuais nesse caminho, tornando, na prática, o
processo de execução - por essa única razão, de ter de expropriar e converter bens do executado em dinheiro - de pouca (ou
quase nenhuma efetividade). A existência do Bacen-Jud, portanto, tornando ainda mais fácil o bloqueio de contas e depósitos bancários, deve ser levada em consideração para, ainda com mais razão, o Juiz se inclinar cada vez mais em rejeitar a
opção por outro bem, quando o devedor dispõe de dinheiro depositado em instituição bancária. Como rotina regular, o Juiz
deve investigar se o executado possui dinheiro depositado em conta bancária para, em caso negativo, promover a penhora
sobre outro bem (indicado previamente ou não pelo executado). Destarte, possuindo o devedor mais de uma espécie de
bens, dentre estes dinheiro em conta-corrente, deve o Juiz o máximo que possível atender a gradação do art. 655 do CPC,
isto é, determinar que a constrição recaia sobre dinheiro, preferencialmente utilizando-se do sistema Bacen-Jud, dada a
agilidade e praticidade que esse sistema oferece para o bloqueio de valores depositados em instituições financeiras. É
certo que a gradação prevista no art. 655 tem caráter relativo, mas, como não se pode olvidar que o objetivo primordial da
penhora é o de reservar bens para garantir a satisfação da dívida, não há sentido em não se preferir antecipadamente o
próprio dinheiro, pois o objetivo da sua instituição foi o de propiciar o pagamento de modo mais rápido e célere, daí porque
o Juiz não deve se afastar, sem motivo sério e baseado nas circunstâncias do caso, da regra que dá preferência ao dinheiro
para efeito de penhora. O princípio da economicidade não pode superar o princípio maior da utilidade da execução para o
credor, propiciando que se realize por meios ultrapassados e ineficientes à solução do crédito exeqüendo. A constrição em
dinheiro, a primeira na ordem dos bens penhoráveis é a que conspira em favor dos objetivos precípuos da execução por
quantia certa contra devedor solvente. Nesse sentido, deve haver uma preferência pela penhora de dinheiro, através do
sistema eletrônico de requisições judiciárias, método idôneo e suficiente para alcançar o resultado pretendido com o
processo de execução. Registre-se que não restou configurado o dolo processual das requerentes apto a ensejar a imposição de penalidade por litigância de má-fé. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido cautelar, condenando as
requerentes nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor dado à causa. P.R.I.
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0094940-90.2010.805.0001 - Embargos de Terceiro
Autor(s): Algodoeira Goioere Industria E Comercio Ltda
Advogado(s): Anderson Douglas Gali Falleiros
Embargado(s): Abdul Latif Rodrigues Hedjazi
Despacho: Examinando detidamente estes autos verifico que, antes mesmo de terem sido os embargos recebidos por este
juízo, o embargado, dando-se por citado, compareceu aos autos e apresentou a contestação de fls. 26/37, acompanhada
dos documentos de fls. 38/113. Todavia, a referida ação padece de algumas irregularidades que necessitam serem sanadas, de modo a viabilizar o seu normal prosseguimento. Com efeito, os embargos de terceiro são opostos contra as partes
do processo onde se deu a apreensão judicial, pela lógica razão do evidente interesse de todos os litigantes da ação
principal. A propósito, esclarece CLÓVIS DO COUTO E SILVA, nos "Comentários ao Código de Processo Civil", vol. XI, tomo
II, 1ª edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1981, pág. 469: "...Pode-se questionar quem são os réus dos embargos de
terceiro, o autor do pedido do ato ofensivo, ou autor e réu, como figurantes no processo. Como a decisão afasta a constrição
já efetivada ou iminente, o interesse é de ambas as partes. Se assim for, há litisconsórcio necessário". ERNANE FIDELIS
DOS SANTOS, nos "Comentários ao Código de Processo Civil", vol. VI 1ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 1978, pág. 497,
pontifica: "Toda apreensão judicial origina de um processo ou procedimento em andamento. Ora, em todo processo, há
partes e, em todo procedimento de jurisdição voluntária, há interessados. No processo pode haver ainda outros sujeitos que
não são partes. Neste caso, se dali emanou a ordem de apreensão, qualquer oposição a ela atinge a todos os que dele
participaram. Daí, ser de necessidade a citação das partes e dos interessados, em litisconsórcio necessário. O litisconsórcio,
no entanto, será necessário, mas não unitário. Se o juiz não determinar a citação de todos, a coisa julgada só atingirá os que
fizeram parte da relação processual. Se, no processo, houver assistentes, estes também deverão ser citados, desde que a
razão da assistência tenha conexão com o bem embargado. Este parece ser o exato sentido da lei que não poderá ser
interpretada simplesmente nos moldes tradicionais, pois há, de acordo com suas próprias disposições, agora mais bem
elaboradas e sistematizadas, um sentido evolutivo de extraordinário alcance". Também PONTES DE MIRANDA, nos "Comentários ao Código de Processo Civil", tomo XV, 1ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 1977, pág. 76, esclarece: "9) LEGITIMIDADE PROCESSUAL PASSIVA - Sujeitos passivos das ações de embargos de terceiro são todos os que são ou foram
parte no processo". In casu, a embargante não observou este detalhe de extrema importância. Por outro lado, verifica-se que
há defeito de representação em juízo da embargante. É certo que em homenagem ao princípio da economia processual,
constatado ocorrência de nulidade sanável, poderá o juiz determinar a intimação da parte para sanar irregularidade processual. De fato, nos termos dos arts. 36 e 37 do CPC, a parte é representada em juízo por advogado legalmente habilitado, a
quem compete o exercício do "jus postulandi". A representação processual configura pressuposto de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo e sua irregularidade implica na sua extinção sem resolução de mérito, nos
termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil, desde que, intimada a parte a regularizá-la, ela permaneça inerte.
Demais disso, verifica-se que a embargante não atribuiu corretamente o valor da causa. Isto porque é entendimento pacífico
na jurisprudência dos tribunais que, em se tratando de embargos de terceiro, o valor da causa deverá corresponder ao do
bem objeto da constrição. A propósito, confira-se o seguinte julgado do STJ: Embargos de Terceiro - Valor da causa.Processual
Civil. Embargos de Terceiro. Valor da causa. Correspondência do valor do bem sob constrição. Nos embargos de terceiro, o
valor da causa deve corresponder ao do bem objeto da constrição, não podendo exceder o valor do débito. Precedentes
jurisprudenciais. Recurso improvido. (STJ - 1ª T.; REsp nº 323.384-MG; Rel. Min. Garcia Vieira; j. 21/6/2001; v.u.) RJA 34/54.
Ante o exposto, intime-se a embargante por intermédio de seu advogado através do Diário de Justiça Eletrônico para que, no
prazo de cinco dias, possa sanar as irregularidades processuais acima apontadas, requerendo a formação do litisconsórcio
necessário, sob ônus de extinção processual (CPC, art. 47, parágrafo único), e trazendo também aos autos o necessário
instrumento de mandato, além de atribuir corretamente o valor da causa, com o conseqüente recolhimento das taxas
processuais complementares devidas, sob as penalidades legais cabíveis. Publique-se.
0026769-81.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Abdul Latif Rodrigues Hedjazi
Advogado(s): Abdul Latif Rodrigues Hedjazi, João Paulo Franco Pedreira
Reu(s): Cooperativa Agricola Do Cerrado Do Brasil Central Ltda Coaceral, Vicente Mashahiro Okamoto, Amelia Tokoyo
Okamoto e outros
Advogado(s): Alessandra Schurig Carrilho Rosa, Anderson Douglas Gali Falleiros, Carolina da Silva Carrilho Rosa
Despacho: Vistos, etc... A petição de fls. 1048/1049 não está assinada pela advogada dos acionados, nem comprova o que
ali se afirma, no que diz respeito à oposição de embargos de declaração, em relação à decisão do TJBA que não acolheu a
exceção de suspeição oposta contra este Magistrado. Intimem-se.
8ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS DE SALVADOR
JUIZ TITULAR: DRA. RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO
JUÍZA SUBSTITUTA( META 2)- DRª JÚNIA RIBEIRO DIAS
DIRETOR DE SECRETARIA: BEL. FABRÍCIO RIBEIRO SANTANA; SUBESCRIVÃ: BELA. NARA MARIA DA SILVA; SUBESCRIVÃO:
BEL. ROOSEVEL MARCOS DE JESUS SANTIAGO ; SUBESCRIVÃ: BELA. CYNTIA OLIVEIRA SERPA BASTOS
Expediente do dia 16 de junho de 2011
0084884-13.2001.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Ana Laura Trindade Navarro
Advogado(s): Antonio José Mehmeri Filho
Reu(s): Empresa De Transportes Urbanos Btu
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Advogado(s): Bruna Aparecida de Carvalho Caetano, Bruno Espineira Lemos, Erasmo de Souza Freitas Júnior, Odacir
Capelato Filho, Odonel Vilas Boas Junior, Rosani Romano Rosa de Jesus Cardozo
Decisão: Processo: 0084884-13.2001.805.0001
Autor: ANA LAURA TRINDADE NAVARRO
Réu: EMPRESA DE TRANSPORTES URBANOS BTU
Vistos, etc...
R. H.
Designo audiência de instrução, para o dia 18/08/2011, às 14:00h.
Intime-se.
Salvador, 16 de junho de 2011
RITA DE CASSIA RAMOS DE CARVALHO
Juiz(a) de Direito
Expediente do dia 20 de junho de 2011
0011454-13.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Daniel Augusto Santos Da Silva
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira
Reu(s): Bv Financeira S A
Decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DANIEL AGUSTO SANTOS DA SILVA, nos autos desta AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CONTRATO que move contra o BV
FINANCEIRA S/A, argui, por meio de petição de fls. 26/26, a existência de Omissão na decisão proferida às fls. 24, que
determinou o depósito das parcelas, conforme contratado.
Conclusos, vieram-me os autos.
DECIDO.
Os presentes Embargos foram ajuizados no prazo legal, conforme se vê da certidão de fls. 24.
Como dito às fls. 24, por estarem presentes os elementos, foi concedida parcialmente a antecipação de tutela, determinando-se a posse do veículo em poder do Autor, porém condicionou-se ao pagamento das mensalidades do financiamento, nos
estritos termos previamente pactuados entre as partes, ou seja, depositando-se o valor de R$ 327,79 (trezentos e vinte e
sete reais, setenta e nove centavos), consoante comprovante de fls. 21. Concedeu ainda a tutela para determinar a proibição
da Financeira (Ré) negativar o nome do Autor nos cadastros restritivos de créditos, com base nesta demanda.
Como visto, da decisão embargada, não existe nenhuma contradição, conforme alega o autor às fls. 26.
Isto posto, deixo de acolher os Embargos oferecidos.
Intimem-se.
Salvador, em 17/06/2011
Rita de Cássia Ramos de Carvalho
Juíza de Direito
0077156-03.2010.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Telektran Do Brasil Ltda
Advogado(s): Christian da Silva Bortolotto
Reu(s): Borsan Consultoria E Servicos Eletricos E Hidraulicos Ltda
Despacho: Vistos, etc.
Defiro o pedido, devendo o autor consignar a importância oferecida no prazo de 5 (cinco) dias, ficando de logo autorizada a
consignação das prestações vincendas.
Após, cite-se o Réu para levantar o depósito ou oferecer contestação, no prazo legal, sob pena de revelia.
Salvador, 17 de junho de 2011.
RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO
Juíza De Direito
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0094542-85.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bradesco Consorcios Ltda
Advogado(s): Vanessa Medrado
Reu(s): D Vovo Alimentos Ltda
Despacho: Vistos, etc.
Intime-se a parte Autora para em 48h se manifestar sobre o iteresse do prosseguimento da presente ação, face petição de
fls. 18/19.
P.I.
Salvador, 17 de junho de 2011.
RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO
Juíza de Direito
0039484-24.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Severino Oliveira Dos Santos
Advogado(s): Robson da Silva Santos
Reu(s): Liberty Seguradora S A
Despacho: Vistos, etc...
Defiro a gratuidade requerida.
Cite-se.
P.I.
Salvador, 17 de junho de 2011
RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO
Juíza de Direito
0021724-62.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Hilda Reis Campos
Advogado(s): Carlos Fernando de Menezes Moreira
Reu(s): Banco Economico Sa
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Por ordem da MM. Juíza de Direito desta Vara, com fulcro no art. 1º, inciso II, do provimento CGJ nº 10/2008, intime-se a parte
autora para fornecer cópias da incial em número suficiente para o ato da citação. Salvador, 20 de junho de 2011.
Diretor de Secretária
0036698-66.1995.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Politeno Industria E Comercio Sa, Politeno Linear Industria E Comercio De Produtos Quimicos Ltda
Advogado(s): Reginalda Paranhos Ribeiro Leite de Brito, Sérgio Ricardo Oliveira dos Santos, Edvaldo Brito Filho
Reu(s): Uniao Industrial Comercio Exportacao E Importacao Ltda, Banco Economico S/A
Advogado(s): Eugênio Márcio Improta Caria, Walter Melo Nascimento Júnior
Avalista(s): Tania Borja De Souza Tavares Da Silva, Manoel Maria Tavares Da Silva
Decisão: EX POSITIS, julgo IMPROCEDENTE a presente exceção de Pré-Executividade, e, consequentemente, determino o
prosseguimento da Execução.
Em razão da sucumbência, condeno a pessoa jurídica Excipiente ao pagamento das custas processuais.
Deixo de condernar a Excipiente a suportar a verba honorária sucumbencial por nao ser cabível em incidentes do processso
(Cf. RTJ 105/388, VI ENTA-Concl.24, aprovada à unanimidade).
P. Intimem-se.
Saçvador, 28 de Julho de 2010.
Dr. João Augosto A. de Oliveira Pinto
Juiz de Direito
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9ª VARA CÍVEL
Juízo de Direito da 9ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comérciais.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: MARIA JACY DE CARVALHO
ESCRIVÃ: MARIA ZILDA LINHARES DA SILVA
Expediente do dia 20 de junho de 2011
0112627-80.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Neusa Conceicao Lopes Machado
Advogado(s): Renato Marins Menezes Trigueiro
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Despacho: R.H. À fl. 35 a parte autora informa a impossibilidade de efetuar os depósitos em conta judicial, visto que as
parcelas, no valor contratado, são debitadas em conta corrente, o que está previsto no contrato (fl.16/21). Assim, revigoro a
liminar deferida às fls. 32/33, sendo desnecessário, entretanto, o depósito em conta judicial. Cite-se conforme requerido. Int.
SSA, 31/05/2011.
0057525-39.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Geroncio Ferreira Macedo
Advogado(s): Edson Reis Santana
Reu(s): Banco Santander Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Despacho: PROFERIDO PELA DRA. LUCIANA CARINHANHA SETÚBAL - JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA.
Defiro a gratuidade. Cite-se o réu, via correio, para responder nos termos do pedido sob pea de revelia (arts. 285 c/c 319 do
Código de Processo Civil), após o que apreciarei o pedido de antecipação de tutela, já que o contrato de que se pede revisão
não foi apresentado, documento que ordeno seja apresentado pelo réu na oportunidade da resposta, em atenção aos
principios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor c/c art. 381 do Código de
Processo Civil, ficando advertido de que, em não apresentado o contrato, sujeitar-se-à às consequencias processuais que
resultarem dessa inércia. Atribuo à presente força de mandado. Transcorrido o prazo, voltem-se conclusos. Intimem-se.
SSA, 20/06/2011.
0031761-51.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Euzelene Rodrigues Aguiar
Advogado(s): Maria Tereza Costa da Rocha
Reu(s): Carlos Carneiro Coelho Junior
Despacho: Conclusão(...) Outrossim, a parte autora deverá, no prazo legal regulariza sua representação processual, considerando que o subscritor da inicial (fl.02/05) não se encontra habilitado a funcionar no feito. SSA, 31/05/2011.
0172470-15.2006.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): A Provedora Comercio De Moveis Ltda
Advogado(s): Sergio Neeser Nogueira Reis
Reu(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa
Advogado(s): Antonio Jorge Moreira Garrido Junior
Despacho: ntimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil e
nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a parte autora para se manifestar sobre o expediente de fls. 119/
123. Prazo 05 dias.
0169576-95.2008.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Namara Santos Nonato De Souza
Advogado(s): Celeste Maria Santos Carvalho
Reu(s): Empresa Cadu Formaturas
Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil
e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir na íntegra
o disposto no art. 3º do Provimento nº CGJ 01/2010, (sendo incompleta a qualificação, não sendo indicado o CPF ou CNPJ da
parte) , sob pena de extinguir o processo, nos termos do art. 267 e art. 284 do CPC. fornecer o endereço da parte ré.
0026197-33.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Lucas Guida de Souza
Reu(s): Reginaldo Machado De Souza
Despacho: ntimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil e
nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a parte autora para se manifestar sobre o expediente de fls. 46/
49. Prazo 05 dias.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0053688-73.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jailton Do Nascimento
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Volkswagen S/A.
Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil
e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir na
íntegra o disposto no art. 3º do Provimento nº CGJ 01/2010, (sendo incompleta a qualificação, não sendo indicado o CPF ou
CNPJ da parte) , apresentar o CNPJ da parte ré, sob pena de extinguir o processo, nos termos do art. 267 e art. 284 do CPC.
0143984-49.2008.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Falcao Industria E Comercio Ltda
Advogado(s): Hilna Seraphim Falcão
Reu(s): Solange Magno Leal Coelho
Despacho: ntimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil e
nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a parte autora para se manifestar sobre o expediente de fls. 44/
45. Prazo 05 dias.
0164277-40.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Ania Billian
Advogado(s): Marcela Oliva de Mattos
Reu(s): Somesb Sociedade Mantenedora De Educacao Da Bahia
Advogado(s): Julio Calmon de Passos Ramos
Despacho: ntimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil e
nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a parte ré para se manifestar sobre o expediente de fls. 151/169.
Prazo 05 dias.
0035633-11.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Ivania Dos Santos
Advogado(s): Maria Aparecida Vieira Silva
Reu(s): Rui Passos De Oliveira
Advogado(s): Camila Rodrigues Alves Mucari
Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil
e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a parte autora para se manifestar sobre a defesa e documentos
de fls. 28/214. Prazo 10 dias.
0089348-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ana Rita Querino De Almeida, Gilberto Jose Ribeiro De Almeida
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Alberico Alban Miranda
Despacho: ntimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil e
nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a parte autora para manifestar-se sobre o expediente de fls. 29/
31. Prazo 05 dias.
0035633-11.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Ivania Dos Santos
Advogado(s): Maria Aparecida Vieira Silva
Reu(s): Rui Passos De Oliveira
Advogado(s): Camila Rodrigues Alves Mucari
Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil
e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a parte autora para contestar a Reconvenção. Prazo 15 (quinze)
dias.
0055201-76.2011.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Clinica De Olhos Santa Lucia Sociedade Simples
Advogado(s): Nadyvaldo Oliveira Monteiro de Almeida
Reu(s): Geap Fundacao De Seguridade Social
Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil
e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir na
íntegra o disposto no art. 3º do Provimento nº CGJ 01/2010, (sendo incompleta a qualificação, não sendo indicado o CPF ou
CNPJ da parte) , apresentar o CNPJ da parte ré, sob pena de extinguir o processo, nos termos do art. 267 e art. 284 do CPC.
0057525-39.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Geroncio Ferreira Macedo
Advogado(s): Edson Reis Santana
Reu(s): Banco Santander Leasing Sa Arrendamento Mercantil
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil
e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir na
íntegra o disposto no art. 3º do Provimento nº CGJ 01/2010, (sendo incompleta a qualificação, não sendo indicado o CPF ou
CNPJ da parte) , apresentar o CNPJ da parte ré, sob pena de extinguir o processo, nos termos do art. 267 e art. 284 do CPC.
0030415-56.1997.805.0001 - 0Procedimento Ordinário
Autor(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa
Advogado(s): Tânia Maria Rebouças, Sérgio Santos Silva
Reu(s): Lms Emp Construcao Ltda
Despacho: R.H. Considerando que a certidão de fl. 54, intime-se pessoalmente a parte autora, na figura do seu representante legal, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento do processo (art. 267,
§ 1º, do CPC). SSA, 27/05/2011.
0057887-12.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Demir Jose Franca Raposo
Advogado(s): José Renato de Oliveira Morais
Reu(s): Credicard Administradora De Cartao De Credito Sa
Despacho: R.H. Considerando que a certidão de fl. 95, intime-se pessoalmente a parte autora, na figura do seu representante legal, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento do processo (art. 267,
§ 1º, do CPC). SSA, 27/05/2011.
0000893-32.2007.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Elisa Mara Odas, Maria Claudia Garcia Moraes, Sergio Fialho Ribeiro
Reu(s): Chavefort Empreendimentos Ltda
Despacho: ntimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil e
nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a parte autora para providenciar o cumprimento da carta
precatória expedida. Prazo 05 dias.
0008539-88.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ricardo Taborda Carloto
Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: ntimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil e
nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a parte autora para receber os documentos desentranhados dos
autos. Prazo 05 dias.
0032158-13.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Nazare Dos Santos
Advogado(s): Hildelicio Fiuza Guimarães de Sena
Reu(s): Associacao Beneficente Bolsa Dos Patriotas
Despacho: R.H. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial. Intime-se a parte autora para, no prazo de
10(dez) dias, sob pena de indeferimento, emendar a petição inicial, atribuindo o valor correto à causa, que deverá corresponder
ao quantum pretendido. SSA, 31/05/2011.
0138706-33.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3386252-9/2010
Autor(s): Ana Paula Silva Neves
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Hsbc Sa
Despacho: Conclusão(...) Assim, intime-se a parte autora para cumprir o quanto determinando no dispositivo legal
supramencionado, trazendo aos autos cópia de documento de identificação que contenha o número do RG, do CPC e
filiação, bem como indicar o CNPJ da parte ré, sob pena de extinção do processo. SSA, 30/05/2011.
0047092-73.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mario Sergio De Jesus Barbosa
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Banco Bradesco Financiamentos
Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil
e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir na
íntegra o disposto no art. 3º do Provimento nº CGJ 01/2010, (sendo incompleta a qualificação, não sendo indicado o CPF ou
CNPJ da parte) , apresentar o CNPJ da parte ré, sob pena de extinguir o processo, nos termos do art. 267 e art. 284 do CPC.
0048537-29.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Dinalva Evangelista Da Silva
Advogado(s): José Antônio Mendes de Oliveira
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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Reu(s): Sueli Felix Oliveira De Jesus
Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil
e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir na
íntegra o disposto no art. 3º do Provimento nº CGJ 01/2010, (sendo incompleta a qualificação, não sendo indicado o CPF ou
CNPJ da parte) , apresentar o CPF da parte ré, sob pena de extinguir o processo, nos termos do art. 267 e art. 284 do CPC.
0035198-03.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jorge Marques Pinho
Advogado(s): Iran dos Santos D'El-Rei
Reu(s): Banco Santander Brasil Sa
Despacho: Conclusão(...) Isto posto, intime-se a parte autora para cumprir o quanto determinado no dispositivo legal
supracitado, trazendo aos autos cópia de documento de identificação que tenha o número do RG, do CPF, sob pena de
extinção do processo. SSA, 31/05/2011.
0144587-88.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Bork Advogados Associados
Advogado(s): Glauco Humberto Bork, Natam Rossini
Reu(s): Maria Luiza Pereira Rodrigues, Debora Pereira Rodrigues
Despacho: R.H. Manifeste-se o acionante sobre a certidão de fl. 137. Int. SSA, 27/05/2011.
0038748-06.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eudes De Macedo Costa
Advogado(s): Astolfo Santos Simoes de Carvalho
Reu(s): Clinica Cehon Centro De Hematologia E Oncologia
Despacho: R.H. Considerando que a petição de fl. 88 não atende ao quanto determinado à fl. 86, oportunizo, mais uma vez,
ao acionante, no prazo legal, emendar a petição inicial, qualificando devidamente os acionados, indicando o CNPJ e CPF,
respectivamente, sob pena de extinção do processo. Outrossim, determino que os autos sejam enviados ao SECODI para
a inclusão de Lucas Batista no Pólo Passivo, como requerido à fl. 88. Int. SSA, 26/05/2011.
10ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA VARA CÍVEL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR:MARIA DE LOURDES OLIVEIRA ARAÚJO.
DIRETORA DE SECRETARIA - SEMIRAMES RITA NASCIMENTO TOURINHO
Expediente do dia 16 de junho de 2011
0072174-97.1997.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(12-3-6)
Autor(s): Paulo Sampaio Dos Santos
Advogado(s): André Luiz Rodrigues Lima
Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Despacho: Intime-se as partes para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, a
fim de que seja designada audiência com tal finalidade, bem como para que especifiquem as provas que pretendem
produzir, justificando sua pertinencia.
0150139-44.2003.805.0001 - OBRIGACAO DE FAZER(40-2-2)
Autor(s): Condominio Costa Do Sol
Advogado(s): Marlyse Brasil Gargur Costa
Reu(s): Erwin Reis Coelho De Araujo
Advogado(s): Renato Gomes da Rocha Reis Filho
Despacho: Vistos, etc.
Intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar o valor de R$ 15.850,59 constante de fls. 191, sob pena de
penhora online.
0022978-07.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(6-4-6)
Autor(s): Wilson Alves Da Costa
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa
Despacho: Ato Ordinatório - Intime-se a parte interessada para se manifestar sobre certidão negativa da diligência citatória
ou intimatória, no prazo de 05 (cinco) dias.
0026814-51.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(36-2-1)
Autor(s): Soll Distribuidora De Petroleo Ltda
Advogado(s): Marlus Fagundes de Almeida
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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Reu(s): Age Logistica E Transportes Ltda, Work Money Factoring Fomento Mercantil Ltda, Banco Safra S.A.
Despacho: Ato Ordinatório - Intime-se a parte interessada para se manifestar sobre certidão negativa da diligência citatória
ou intimatória, no prazo de 05 (cinco) dias.
0019035-45.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(6-4-4)
Autor(s): Deise Daiane Grave Nascimento
Advogado(s): Herrick de Souza Marinho
Reu(s): Banco Itauleasing Sa
Despacho: Ato Ordinatório - Intime-se a parte interessada para se manifestar sobre certidão negativa da diligência citatória
ou intimatória, no prazo de 05 (cinco) dias.
0048804-40.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)(40-1-4)
Apensos: 1576903-5/2007
Autor(s): W I Construcoes Montagens E Comercioltda
Advogado(s): Andre Antonio Araujo Medeiros, Onésimo Bastos Mendes
Reu(s): Israel Reis Amaral
Advogado(s): Andre Antonio Araujo Medeiros
Despacho: Vistos, etc.
Muito embora já anunciado o julgamento, inviável decidir a lide nesse momento processual ante a necessidade de produção
de prova pericial, inclusive requerida pelas partes, para verificação dos dados contábeis da autora durante a suposta gestão
do demandado, isto é, entre 18 de julho de 2004 e Dezembro de 2005. Dessa forma, converto o feito em diligência para
determinar a produção de perícia contábil com o fim de obter dados para constatação da ocorrência ou não de eventuais
desvios financeiros nas contas da empresa. Para tanto, designo para funcionar como perito do Juízo o contador GILMAR
AMORIM SANTOS, CRC/BA nº 9430, cujo endereço profissional é de conhecimento da serventia, o qual deverá ser intimado
e, em 05 (cinco) dias, contados da referida intimação, informar quando e onde os trabalhos se desenvolverão, ficando ciente,
ainda, de que o prazo para apresentação do respectivo laudo é de 20 (vinte) dias a contar da realização da mesma. Atribuolhe os honorários em importância correspondente de 02 (dois ) salários mínimos, valor que deverá ser depositado pela
parte autora em 10(dez) dias, sob pena de preclusão da prova.
Concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos,
sendo que estes deverão ser intimados do dia, local e horário em que se darão os trabalhos periciais.
Por oportuno, observado o período compreendido entre 18 de julho de 2004 e Dezembro de 2005, fixo como quesitos do
Juízo os seguintes: 1. Houve emissão de cheques da autora em benefício do réu? 2. Em caso positivo, é possível dimensionar
os valores? 3. Houve registro de pagamento das obras contratadas e realizadas pela autora nas contas do réu? 4. Em caso
positivo, é possível dimensionar os valores? 5. Houve transferência de numerários da autora para as contas correntes de
Isabela Daltro e Jamile Oliveira Ramos? 6. Em caso positivo, é possível dimensionar os valores? 7. Houve a venda de bens
móveis e imóveis da autora cujo produto não transitou na conta corrente da empresa e nem consta no caixa da mesma? 8.
Em caso positivo, é possível dimensionar os valores? 9. É possível dimensionar os valores das dívidas fiscais, trabalhistas
e previdenciárias da empresa durante o período já referido? 10. Houve adiantamento de pagamento de obras e serviços à
autora que tenham sido depositados na conta pessoal do réu? 11. Em caso positivo, é possível dimensionar os valores?
Deverá o Sr. Perito responder os quesitos, um a um, reportando-se, quando for o caso, aos documentos em que se baseou
e à localização deles nos autos. Poderá, ainda, apresentar maiores informes para melhor compreensão dos pontos indagados.
Por uma questão de celeridade e economia processual, designo, desde já, audiência de instrução para o dia 27/10/2011 às
10:20 horas.
Procedam-se às intimações necessárias, inclusive pessoais para fins de depoimento. No caso de inquirição de testemunhas, deverão ser arroladas em até 30 (trinta) dias, com a informação se comparecerão independentemente de intimação.
Publique-se.
0019386-18.2011.805.0001 - Exibição de Documento ou Coisa
Autor(s): Visa Comercio E Servicos Gerais Ltda
Advogado(s): Diogo Cézar Reis Amador
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Decisão: DECISÃO
Vistos,
VISA COMÉRCIO E SERVIÇOS GERAIS LTDA, devidamente qualificada, promoveu a presente AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS contra BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado, narrando os fatos e fundamentos constantes
da inicial de f. 02/07 e juntando os documentos de f. 08/17.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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Alega o Autor, em essência, que firmou com a Ré, no período compreendido entre 01/02/2006 e 16/12/2006, contrato de
prestação de serviço de limpeza e conservação predial. Contudo, o referido Banco não teria honrado os compromissos
contratuais assumidos, de modo que estaria inadimplente. Aduz que não possui os documentos hábeis para a propositura
de ação de cobrança em face do réu. Pugna pela concessão da liminar inaudita altera parte com posterior notificação do
acionado para contestar o pedido.
É o relatório, no essencial.
Passo à decisão.
A ação cautelar de exibição de documentos é medida que visa assegurar a prova de modo adiantado, antecedente à lide
principal onde será utilizada. Descobre-se o véu, o segredo do documento com vista a garantir o seu conteúdo, e assim, a
prova em futura demanda. Portanto, a exibição de documentos perante o Poder Judiciário tem como finalidade produzir
eficácia da prova.
O que caracteriza a exibição como medida cautelar é servir para evitar o risco de uma ação mal proposta ou deficientemente
instruída, tal como ocorre nas antecipações de prova, de maneira geral. Com ela evita-se a surpresa ou o risco de deparar,
no curso do futuro processo, com uma situação de prova impossível ou inexistente.
Encontra disciplina no art. 844, inciso II do CPC, donde se extrai que:
Art.844: Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:
II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de
terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;
Como medida cautelar que é, entretanto, o seu deferimento se condiciona à necessidade de demonstração, pelo Requerente, da viabilidade do processo principal e do risco oriundo da delonga no aguardo do oportuno momento para a exibição do
documento. da prova.
A medida liminar consiste na obtenção prévia e antecipada daquilo que só se obteria ao final, quando da prolação da
decisão definitiva. Fundada em requisitos, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, o Magistrado, antevendo a
existência destes no caso concreto, antecipa os efeitos do provimento jurisdicional definitivo.
No presente caso, o Autor efetivamente comprovou o fumus boni iuris, caracterizado pelo anúncio da propositura de futura
ação de cobrança do crédito em face da documentação acostada, mormente o contrato celebrado entra as partes e o
periculum in mora, diante da impossibilidade da autora apurar o quantum devido, e conseqüentemente cobrá-lo sem a
exibição dos documentos.
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar a expedição de mandado de exibição dos seguintes documentos:
cópia integral do procedimento de licitação que culminou com a contratação da autora pelo réu; contratos assinados e
respectivos termos aditivos; faturas emitidas pela autora em desfavor do réu e histórico dos pagamentos feitos pelo réu a
autora. O prazo de exibição será de 05 (cinco) dias sob pena de multa diária a ser fixada. Notifique-se a ré para contestar o
pedido no prazo do art. 802 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
0020662-21.2010.805.0001 - Usucapião(32-1-6)
Autor(s): Joselita De Deus Pinto
Advogado(s): André de Jesus Silva e Silva
Reu(s): Ayda Evarge Guerreiro
Decisão: DECISÃO
Vistos, etc.
Defiro o pedido de aditamento à inicial de fls. 24/25, com fulcro no artigo 294 do Código de Processo Civil, para correção da
numeração do imóveis constantes da exordial.
Cumpra-se a decisão de fls. 22, devendo ser citado o réu em cujo nome estiver registrado o imóvel, bem como os confinantes,
atendendo-se para o aditamento à inicial acima admitido. Citem-se por edital os réus em lugar incerto e eventuais interessados, intimando-se por via postal os representantes das Fazendas Publicas e pessoalmente o representante do Ministério
Publico.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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Expediente do dia 20 de junho de 2011
EXPEDIENTE DA JUÍZZA SUBSTITUTA A DRª Luciana Carinhanha Setúbal
0057934-15.2011.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Centro De Odontologia E Estetica Da Bahia
Advogado(s): Rui Carlos Barata Lima Filho
Reu(s): Mantecon Produtos De Construcao Ltda - A Fonseca Shop
Sentença: CENTRO DE ODONTOLÓGIA E ESTÉTICA DA BAHIA. propôs esta ação cautelar inominada contra MANTECOM
PRODUTOS DE CONSTRUÇÃO LTDA - A FONSECA SHOP , requerendo que seja compelida a Acionada a trocar imediatamente os pisos instalados no centro odontológico, no prazo de cinco dias, bem como a arbitramento de multa pelo
descumprimento.
Sucede que os pedidos ora formulados, se deferidos, substituirão a tutela jurisdicional que deverá ser prestada em ação
específica para este fim, ou seja, estar-se-á atribuindo à tutela cautelar a satisfatividade que é própria da ação de conhecimento ou de execução e, como cediço, a ação cautelar tem como característica principal a instrumentalidade, isto é, serve
para assegurar a eficácia da ação principal. Mas, no caso em análise, é indubitável a natureza não cautelar da demanda,
posto que não exige a posterior propositura de ação principal no prazo previsto no art.806 do Código de Processo Civil.
Assim, falta à autora interesse de agir consubstanciado no binômio necessidade/adequação, posto que o provimento
jurisdicional concretamente solicitado não é o apto a corrigir o mal de que se queixa.
Sobre a impossibilidade de medida cautelar com caráter satisfativo, vale trazer o seguinte precedente:
MEDIDA CAUTELAR COM CARÁTER SATISFATIVO EXTINCÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. A ação
cautelar tem natureza instrumental, vez que visa apenas garantir a eficácia do processo principal a que está vinculada. Em
decorrência deste traço de acessoriedade, adverte a doutrina que a função cautelar jamais pode ser "substitutiva ou alternativa da definitiva função jurisdicional, realizável, com propriedade, pelos processos de cognição e de execução", ou seja, a
tutela cautelar não pode ter caráter satisfativo. Demonstrado que a medida cautelar postulada pela Agravante reveste-se
desta natureza, tem-se que a mesma constitui pedido juridicamente impossível, o que acarreta o indeferimento da inicial e,
conseqüentemente, a extinção do processo sem julgamento de mérito, em observância aos artigos 295, I e § único, inciso
III c/c art. 267, I, do CPC (TJ/MG acórdão T.P. n o731/2001).
Dentro desse contexto, e considerando que a autora poderá, em ação própria, pleitear os pedidos aqui formulados, revelase desnecessária, pois, a medida ora pretendida, tal a razão por que EXTINGO ESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, ex vi art.267, VI do Código de Processo Civil, já que falta à requerente interesse de agir (processual) consubstanciado
no binômio necessidade/adequação.
Sem despesas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
P.R. Intimem-se.
0056712-12.2011.805.0001 - Monitória
Autor(s): Ferman Comercio De Ferramentas Ltda
Advogado(s): Flávia Santos de Carvalho
Reu(s): Nova Bossa Aluguel De Som E Luz Ltda
Despacho: Cite-se o réu para pagar o débito indicado na inicial em 15 dias, ou, em igual prazo, oferecer embargos,
independentemente de prévia segurança do juízo, sob pena de conversão do mandado inicial em mandado executivo,
devendo ele ficar ciente de que, cumprindo o mandado inicial, ficará isento de custas e honorários advocatícios.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
0157534-48.2007.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Norcon Sociedade Nordestina De Construções Sa
Advogado(s): Luiz Antonio Silveira Teixeira, Jose Dantas Santana
Reu(s): Waldeck Ramos Silva, Edla Maria Oliveira Silva
Despacho: Cumpra(m)-se o(s) ato(s) deprecado(s), conforme às fls. 34/36.
Após, devolva-se esta carta precatória, com as nossas homenagens e sob as cautelas de praxe, dando-se baixa.
Oficie-se ao Juízo Deprecante.
0055849-56.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nilson Dos Santos Reis
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: Defiro a gratuidade.
Cite(m)-se o(s) réu(s), via correio, para responder nos termos do pedido, sob pena de revelia (arts. 285 c/c 319 do Código de
Processo Civil), após o que apreciarei o pedido de antecipação de tutela, já que o contrato de que se pede revisão não foi
apresentado, documento que ordeno seja apresentado pelo réu na oportunidade da resposta, em atenção aos princípios da
inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo, a teor do que dispõe o art.6º, VIII, do
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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Código de Defesa do Consumidor c/c art.381 do Código de Processo Civil, ficando advertido de que, em não apresentado o
contrato, sujeitar-se-á às conseqüências processuais que resultarem dessa inércia.
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
0056983-21.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edilton Santos Carvalho
Advogado(s): Leon Souza Venas
Reu(s): Banco Santander Sa
Despacho: Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder nos termos do pedido, sob pena de revelia (arts. 285 c/c 319 do Código de Processo
Civil), após o que apreciarei o pedido de antecipação de tutela.
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
EXPEDIENTE DA JUÍZA SUBSTITUTA A DRª Luciana Carinhanha Setúbal
0118889-46.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-3-4)
Autor(s): Banco Citibank Sa
Advogado(s): Carla Passos Melhado, Danilo Menezes de Oliveira
Reu(s): Jose Carlos Lima De Oliveira
Advogado(s): Cleumar Nogueira Cavalcanti
Despacho: Apensem-se aos autos da ação principal noticiada às fls. 54.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
11ª VARA CÍVEL
JUÍZO DA DÉCIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA.
JUIZ TITULAR: ANTONIO MARON AGLE FILHO
ESCRIVÃ TITULAR:BELA. ZAIDA MARITA MARTINS DOS SANTOS
TEL.: 3320-6780
Expediente do dia 17 de junho de 2011
0055357-64.2011.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Jose Dos Santos
Advogado(s): Priscila Andrade dos Santos
Reu(s): Sul America Seguros S/A
Despacho: Vistos, etc... Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cite-se, na forma da lei e para os
fins pretendidos. I.P.
0055407-90.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco J. Safra S.A.
Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho
Reu(s): I De Oliveira Caldas Locadora De Automoveis Me Ltda
Despacho: Vistos, etc... Fixo, de ofício, o valor da causa em R$37.000,00, correspondente ao valor do contrato. Recolham-se,
se for a hipótese, as taxas complementares, prazo de cinco dias, pena de cancelamento da distribuição do feito. Expeça-se
guia, se necessário. I.P.
0055074-41.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): K Industria E Comercio De Confeccoes Ltda
Despacho: Vistos, etc... Comprovada a venda a crédito com alienação fiduciária e a mora da parte compradora/acionada,
defiro, liminarmente, a busca e apreensão requerida (art.3º,§1º, do Dec. Lei 911/69), determinando seja o bem depositado
em mãos da parte demandante, dos termos da ação citando-se, em seguida, aquela, para, em quinze dias, pena de revelia,
contestar a ação ou, em cinco, para reaver a coisa, pagar o alegado débito (art. 56,§1º, da Lei 10.931/2004). Nos termos do
artigo 154 c/c com o artigo 244, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e
sendo considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à presente força de mandado judicial, autorizando
extração de cópias necessárias ao respectivo cumprimento, uma delas servindo como mandado e, outra, como contra-fé,
que devem ser carimbadas e assinadas, garantindo-se, assim, sua autenticidade. I.P.
0055616-59.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rafael Carlini Cavalcante Da Silva
Advogado(s): Camille Janclay de Azevedo Donato
Reu(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, com base no art. 273, §7º, CPC, concedo
parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela na forma acima, admitindo o depósito das parcelas, determinando, todavia,
que se o faça no valor originariamente ajustado, as vencidas em cinco dias e, na data aprazada, as demais, pena de
revogação da presente, de já autorizando a expedição das respectivas guias, pena de revogação desta medida. Cite-se,
prazo de quinze dias, pena de revelia. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244, ambos do CPC, que não exige forma
determinada para os atos e termos processuais, e sendo considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à
presente força de mandado judicial, autorizando extração de cópias necessárias ao respectivo cumprimento, uma delas
servindo como mandado e, outra, como contra-fé, que devem ser carimbadas e assinadas, garantindo-se, assim, sua
autenticidade. I.P.
0055759-48.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fredson Alves Seles
Advogado(s): Daniel Santos Dantas
Reu(s): Banco Abn Amro Real S A
Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, com base no art. 273, §7º, CPC, concedo
parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela na forma acima, admitindo o depósito das parcelas, determinando, todavia,
que se o faça no valor originariamente ajustado, as vencidas em cinco dias e, na data aprazada, as demais, pena de
revogação da presente, de já autorizando a expedição das respectivas guias, pena de revogação desta medida. Cite-se,
prazo de quinze dias, pena de revelia. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244, ambos do CPC, que não exige forma
determinada para os atos e termos processuais, e sendo considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à
presente força de mandado judicial, autorizando extração de cópias necessárias ao respectivo cumprimento, uma delas
servindo como mandado e, outra, como contra-fé, que devem ser carimbadas e assinadas, garantindo-se, assim, sua
autenticidade. I.P.
0034298-88.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sandra Maria Santana Filgueiras
Advogado(s): Andre Fernando Bassan Teixeira
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Manuela Sampaio Sarmento Silva
Despacho: Vistos, etc... Pronuncie-se a autora sobre os termos da certidão supra. I.P.
0037079-15.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mm Progresso Centro De Formacoes De Condutores Ltda, Eudemarcia Maria Ribeiro De Oliveira, Maria Da Conceicao
Ribeiro De Oliveira
Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bomfim Rios
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, com base no art. 273, §7º, CPC, concedo
parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela na forma acima proclamada. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244,
ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e sendo considerado válido todo ato
que alcance seu objetivo, atribuo à presente força de mandado judicial, autorizando extração de cópias necessárias ao
respectivo cumprimento, uma delas servindo como mandado e, outra, como contra-fé, que devem ser carimbadas e assinadas, garantindo-se, assim, sua autenticidade. I.P.
0059227-40.1999.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Marco Antonio Cunha Maltez
Advogado(s): Igor Wiering Dunham
Reu(s): Banco Bamerindus Do Brasil Sa Hsbc
Advogado(s): Julia Pereira Chaves, Ticiano Boaventura Ferreira
Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, ao tempo em que rejeito a impugnação, determino prossiga a execução, até final
satisfação da dívida. Custas, na forma legal, pelo impugnante. P.R.I.
0066554-50.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Vitor Gabriel Oliveira Cordeiro, Raimundo Cordeiro Oliveira
Advogado(s): Paulo Roberto Pacheco Aquino
Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Advogado(s): Wadih Habib Bomfim
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO Ciência
às partes do documento de fls. 73, prazo de cinco dias.
0099653-79.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): Condominio Edificio Tulio
Advogado(s): Claudio Garcia Chetto, Dayane Santos Oliveira, Matheus de Oliveira Brito
Reu(s): Marcia Maria Marchezine Santos
Advogado(s): James Adorno
Despacho: Vistos, etc... Do exequente a obrigação de valoração de cálculo. I.P.
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0055042-36.2011.805.0001 - Despejo
Autor(s): Raimundo Ferreira De Souza
Advogado(s): Luis Augusto Mello Lobo
Reu(s): Sermed Servico Medicos Especializados
Despacho: Vistos, etc... Fixo de ofício, o valor da causa em R$21.947,39 (vinte e hum mil, novecentos e quarenta e sete reais
e trinta centavos), devendo a parte autora complementar as custas processuais, prazo de cinco dias, pena de extinção do
processo. Cumpra a determinação supra, cite-se a acionada, para, em quinze dias, desocupar voluntariamente o imóvel ou,
de forma a evitar o desalijo, purgarem a mora, neste caso obedecendo ao comando inciso II, do art. 62, da Lei nº 12.112/
2009, podendio, ainda, optar por defender-se. Arbitro a verba honorária, para a hipótese de pagamento, em 10% sobre o
montante devido. Expeçam-se mandados, deles constando as advertências legais devidas. Cientifiquem-se os eventuais
sublocatários e ou ocupantes do imóvel. I.P.
0044280-29.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Mana Comercio E Servicos Ltda
Advogado(s): Christiane Balazeiro Borges Domingues
Reu(s): Valmir Gomes Da Silva
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO Pagas as
taxas, expeça-se: MANDADOS.
0051227-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Messias Pimenta Santos
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Finasa Bmc S A
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO Pagas as
taxas, expeça-se: MANDADOS.
0056570-42.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Fm Construtora Ltda
Advogado(s): Lise Aguiar e Garcia
Reu(s): Romilson Silva Fernandes
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO Pagas as
taxas, expeça-se: MANDADOS.
0033795-04.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Giovanni Silva Santos
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO Pagas as
taxas, expeça-se: MANDADOS.
0074185-79.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jorge Damasceno Da Silva Couto
Advogado(s): Uziel Lopes Carvalho
Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO Pagas as
taxas, expeça-se: MANDADOS.
0132320-89.2006.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Sandro Fabricio De Queiroz Oliveira
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Paulo Sergio De Santana Silva
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO Pagas as
taxas, expeça-se: MANDADOS.
0137343-79.2007.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Leonardo Felix Souza
Reu(s): Ricardo Luiz Rodrigues Bassalo
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO Pagas as
taxas, expeça-se: MANDADOS.
0100016-42.2003.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Sherwin Williams Do Brasil Industria E Comercio Ltda
Advogado(s): Edson Jose Caalbor Alves, Heribelton Alves
Reu(s): Lemos Metalurgica Ltda
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO Pagas as
taxas, expeça-se: MANDADOS.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0015595-75.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Tania Santana Silva
Advogado(s): Angelita Mascarenhas Carneiro Dias
Reu(s): Banco Finasa Bmc S A
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO Pagas as
taxas, expeça-se: MANDADOS.
0062379-67.1997.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fundacao Bahiana Para Desenvolvimento Da Ciencia
Advogado(s): Sara Vieira Lima Saraceno
Reu(s): Elisete Souza Bastos
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO Pagas as
taxas, expeça-se: MANDADOS.
0005621-14.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Anderson Cleiton Santa Rita Mota
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO Pagas as
taxas, expeça-se: MANDADOS.
0021624-93.2000.805.0001 - POSSESSORIA
Apensos: 14000764885-4
Autor(s): Bcn Leasing Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas
Reu(s): Marcia Maria Tanure Correia
Advogado(s): Luiz Brito de Santana
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Intim-se
a parte autora, para, no prazo de cinco dias, fornecer novo endereço, para cumprimento do quanto determinado, assim
como, o pagamento das taxas para expedição de mandado.
0088486-94.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3558831-3/2010
Autor(s): Edvaldo Rodrigues Da Silva
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Banco Sofisa Sa
Advogado(s): Danilo Menezes de Oliveira
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos a ela acostados.
0046582-94.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Raimundo Gonçalves De Oliveira
Advogado(s): Cibelle Almeida Pinto Trindade, Luiz Fernando Silva Trindade
Reu(s): Banco Mercantil Do Brasil Sa
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Pagas
as taxas, expeça-se: MANDADOS.
0130887-89.2002.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Sociedade Nacional De Instrucao - Colegio Antonio Vieira
Advogado(s): Candido Sa, Fabiana Prates Chetto Viveiros Sá
Reu(s): Francisco Rossi
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Pagas
as taxas, expeça-se: MANDADOS.
0117152-42.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Inbrás Indústria Nacional De Produtos Da Borracha E Pneumáticos S/A
Advogado(s): Sedimara Chaves Moreira
Reu(s): Renovadora De Pneus Salvador Ltda
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Pagas
as taxas, expeça-se: MANDADOS.
0136080-46.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Remaza Novaterra Administradora De Consorcio Ltda
Advogado(s): Marcelo Souto, Ticiana Carvalho
Reu(s): Iuri Christian Dos Santos Guimaraes
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Pagas
as taxas, expeça-se: MANDADOS.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0143467-10.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Alvaro Vieira Marques Junior
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Pagas
as taxas, expeça-se: MANDADOS.
0032243-39.1987.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Mosca Controle De Pragas E Saneamento Ltda
Advogado(s): Antonio Severino Vieira Gama
Reu(s): Petrobras Petroleo Brasileiro Sa
Advogado(s): Celso Villa Martins de Almeida, Thárcio Fernando Sousa Brito
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Pagas
as taxas, expeça-se: MANDADOS.
0030747-71.2007.805.0001 - INDENIZACAO
Autor(s): Marcos Batista Ribeiro
Advogado(s): Cristiano Lazaro Fiuza Figueirêdo, Lucas Augustus Testa Campos
Reu(s): Ibopc - Instituto Brasileiro De Oftalmologia E Prevencao Da Cegueira, Paulo Viana Sena
Advogado(s): Gaspare Saraceno, Sara Vieira Lima Saraceno
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Intimese a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobr: Laudo Pericial de fls. 228/248.
0072119-15.1998.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Vilma Silva Lima, Teresa Cristina Lima Silva
Advogado(s): Lúcio Moura Sarno, Paulo Carvalho
Reu(s): Sbil Seguranca Bancaria E Industrial Ltda
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Pagas
as taxas, expeça-se: MANDADOS.
0066473-87.1999.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Autor(s): Banco Real Sa
Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes, Antonio Braz da Silva
Reu(s): Maria Elizabeth Trigo De Malvar, Eugenio Malvar Amoedo
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Pagas
as taxas, expeça-se: MANDADOS.
0110953-82.2001.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario
Advogado(s): Mironides Vargas de Moura
Embargado(s): Felisberto Alves Nascimento
Advogado(s): Arnaldo Costa Junior
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Intimese a parte autora para, no prazo de cinco dias, fornecer novo endereço, para cumprimento do quanto determinado, assim
como, o pagamento das taxas para expedição de mandado.
0129312-02.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): J Macedo S A
Advogado(s): José Wanderley Oliveira Gomes
Reu(s): Zkve Transportes Rodoviarios Ltda
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Intimese a parte autora para, no prazo de cinco dias complementar as taxas para expedição de mandado.
12ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS.
JUIZ TITULAR: CLÁUDIO FERNANDES DE OLIVEIRA
ESCRIVÃO: JOSÉ CARLOS BITTENCOURT GUIMARÃES
Expediente do dia 20 de junho de 2011
0001593-42.2006.805.0001 - CARTA PRECATORIA
Autor(s): Marcelo Oliveira Moraes, Andrea Souto Moraes
Reu(s): Operadora E Agencia De Viagens Cvc Tur Ltda
Testemunha(s): Neusa Ribeiro Dos Santos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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Despacho: Vistos, Prestei informações sobre o expediente retro, fls 47 e junto cópia do pertinente ofício. Redesigno audiência para oitiva da testemunha para às 15h, do dia 21.11.2011, devendo o Cartório providenciatr as intimações e informar ao
juízo deprecante.
0111584-79.2008.805.0001 - RENOVATORIA
Autor(s): Bapec Comercio De Produtos Agropecuarios Ltda
Advogado(s): Jose Carlos Bandeira de Melo Jorge, Bruno Pithon, Dalvio Jorge
Reu(s): Patricia Antonieta Passos De Azevedo Perrucho
Advogado(s): Cristiane Senra Lima
Despacho: Vistos, Ao Egrégio Tribunal de Justiça.
0108919-95.2005.805.0001 - DECLARATORIA
Apensos: 855324-7/2005
Autor(s): Steady State Academia De Ginastica Ltda
Advogado(s): Mauricio Silva Leahy
Reu(s): Fundacao Dois De Julho
Advogado(s): Andréa Freire Tynan, Camila Leandro Gois
Despacho: Ao Egrégio Tribunal de Justiça.
0002289-73.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3546962-9/2010, 3034104-8/2009
Autor(s): Olvebasa Oleos Vegetais Da Bahia S/A
Advogado(s): Aristotenes dos Santos Moreira
Reu(s): Estado Da Bahia, Desenbahia Agencia De Formento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Cristina Menezes Pereira
Despacho: Vistos, Vista ao embargado.
0000420-07.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Rose Homici De Oliveira Alves
Advogado(s): Marcus Fabrício Severo Almeida Santos
Reu(s): Manoel Bonfim Santos Do Nascimento
Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano
Despacho: Vistos, etc. "...À vista do exposto, julgo procedente a ação para declarar rescindido o contrato locatício. Acolhendo
o pedido cumulado, condeno o Réu ao pagamento dos aluguéis atrasados e demais encargos referentes aos meses em
aberto até a data em que a Autora foi imitida na posse do imóvel, resultando o mesmo condenado no ônus da sucumbência,
cuja verba advocatícia arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Para a hipótese de execução provisória, fixo caução no
valor de 12 aluguéis mensais. P.R.I."
0045828-21.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Raquel Carneiro Santos Pedreira Franco
Reu(s): Cvm Livraria E Papelaria Ltda, Cesar Vasconcelos Mattos
Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para no prazo de 5(cinco) dias, se manifestar sobre mandado negativo.
0019746-50.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Helenilson Nazareno Cantuaria Quintas
Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba
Reu(s): Banco Gmac Sa
Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para no prazo de 5(cinco) dias, se manifestar sobre mandado negativo.
0111842-21.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Crispiniana Pereira De Sant Anna
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Reu(s): Ednaldo Sobral Santos
Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para no prazo de 5(cinco) dias, se manifestar sobre mandado negativo.
0053912-11.2011.805.0001 - Embargos à Execução
Autor(s): Gilson Da Silva
Advogado(s): Marcos Luiz Carmelo Barroso
Embargado(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Dario Lima Evangelista
Despacho: Vistos, Vista ao advogado.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0066079-36.2006.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Cemiterio Parque Salvador, Antonio Marcos Lobato
Advogado(s): Maraivan Goncalves Rocha, Maraivan Gonçalves Rocha Segundo
Reu(s): Humberto Carlos Silveira Souza
Despacho: Vistos, Indefrio o pedido de fls. 163, por se tratar de quebra de sigilo fiscal.
0093076-03.1999.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Reynaldo Cardoso Gomes, Marcos Antonio Souza Da Silva
Advogado(s): Agostinho Mattos Filho, Agostinho Mattos Filho, Cristiane de Oliveira
Reu(s): Karam Driesel E Cia Ltda
Advogado(s): George Vieira Dantas, Sandra Mara Gomes da Rosa
Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de fls. 410/411 para determinar a liberação dos valores bloqueados junto às empresas Cetrel e Braskem.Em seguida, vista aos autores da Impugnação de fls. 398/403.
0040118-50.1993.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Cia Sao Geraldo De Viacao
Advogado(s): Paulo Emilio Ribeiro de Oliveira
Reu(s): David Daniel De Jesus Reis
Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito do feito no prazo de
48 horas. Não havendo resposta, certifique o cartório o decurso do prazo e retorne-me os autos conclusos.
0039567-70.1993.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Bahia Magia Comercio De Cosmeticos E Representacoes Ltda
Advogado(s): Joanas Amado Neto
Reu(s): Cicera Mendes Barbosa, Roberta Mendes Barbosa
Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito do feito no prazo de
48 horas. Não havendo resposta, certifique o cartório o decurso do prazo e retorne-me os autos conclusos.
0034382-51.1993.805.0001 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): Unicar Administradora Nacional E Consorcios Ltda
Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros
Reu(s): Marcos Aurelio Alves, Raimundo Borges Viana Filho
Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito do feito no prazo de
48 horas. Não havendo resposta, certifique o cartório o decurso do prazo e retorne-me os autos conclusos.
0033049-64.1993.805.0001 - EXECUÇÃO
Apensos: 14094401105-9, 14098599628-3, 14095446264-8
Autor(s): Brb Banco De Brasilia Sa
Advogado(s): Jose Borges Domingues
Reu(s): Joao Assis Freitas, Carlos Henrique De Cerqueira Freitas
Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito do feito no prazo de
48 horas. Não havendo resposta, certifique o cartório o decurso do prazo e retorne-me os autos conclusos.
0032503-09.1993.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Rozilda Miranda Santana
Advogado(s): Wilton Lobo Silva
Reu(s): Gideon Batista De Menezes
Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito do feito no prazo de
48 horas. Não havendo resposta, certifique o cartório o decurso do prazo e retorne-me os autos conclusos.
0030827-26.1993.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Apensos: 14096509108-9
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Marcos Imbassahy G. Moreira
Reu(s): Benedito Nilson De Jesus Reboucas, Marcia Cristina Dorea Reboucas, Formagraf Informatica Ltda
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Na forma do provimento Nº 10/2008 - GSEC, publicado no DPJde 24/11/2008: Intime-se a
parte autora para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48 horas, requerendo, na oportunidade, o
que entender justo e cabível, sob pena de extinção do feito.
0029965-55.1993.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Imitt Veiculos Maquinas Equipamentos E Servicos Ltda
Advogado(s): Rosangela Caetano da Silva
Reu(s): Margarida Rodrigues Dos Santos
Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito do feito no prazo de
48 horas. Não havendo resposta, certifique o cartório o decurso do prazo e retorne-me os autos conclusos.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0029549-87.1993.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Patrimonial Silveira Castro Ltda
Advogado(s): Ruy Sergio Deiro
Reu(s): Ecosan Equipamentos Para Saneamento Ltda
Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito do feito no prazo de
48 horas. Não havendo resposta, certifique o cartório o decurso do prazo e retorne-me os autos conclusos.
0026847-71.1993.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Aderbal Nunes Da Silva, Edna Sales De Queiroz Da Silva
Advogado(s): Ulisses de Souza
Reu(s): Cooperativa Habitacional Da Bahia Cohba
Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito do feito no prazo de
48 horas. Não havendo resposta, certifique o cartório o decurso do prazo e retorne-me os autos conclusos.
0026422-44.1993.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Casa Pronta Materiais De Construcao Ltda
Advogado(s): Manoel Boulhosa Gonzalez
Reu(s): Sergio Raimundo De Oliveira Ribeiro
Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito do feito no prazo de
48 horas. Não havendo resposta, certifique o cartório o decurso do prazo e retorne-me os autos conclusos.
0026114-08.1993.805.0001 - Consignação em Pagamento
Apensos: 14094395984-5
Autor(s): Pavtest Pavimentacao Terraplenagem E Estudos Ltda
Advogado(s): Leonidas Fernandes Leao Junior
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Antonio Jorge Borges
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Na forma do provimento Nº 10/2008 - GSEC, publicado no DPJde 24/11/2008: Intime-se a
parte autora para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48 horas, requerendo, na oportunidade, o
que entender justo e cabível, sob pena de extinção do feito.
0023750-63.1993.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Apensos: 14093362911-9
Autor(s): Andrade E Filhos Ltda
Advogado(s): Aurélio Pires
Reu(s): Cidade Companhia De Incorporacoes E Desenvolvimento
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Na forma do provimento Nº 10/2008 - GSEC, publicado no DPJde 24/11/2008: Intime-se a
parte autora para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48 horas, requerendo, na oportunidade, o
que entender justo e cabível, sob pena de extinção do feito.
13ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR
JUIZ DE DIREITO TITULAR: ANTONIO SERRAVALLE REIS
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR: GRACINO RODRIGUES DOS SANTOS
DIRETORA DE SECRETARIA: TELMA CARDOSO MASSONI
Expediente do dia 17 de junho de 2011
0159731-05.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Monique Valente Santos
Representante Do Autor(s): Dra. Thiciane Costa Rebouças Oab-Ba 25.617
Advogado(s): Marisa Ribeiro Leite
Reu(s): Fiat Automoveis Sa, Cresauto Veiculos S.A
Advogado(s): Gileno do Rêgo Silva, Marcela Ferreira Nunes
Representante Do Réu(s): Dr. Adelmo Da Silva Emerenciano Oab-Sp 91.916
Despacho: Fls. 189: "Cumpra-se a decisão de fls. 149." Salvador, 16 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz
de Direito.
0047630-40.2000.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Xerox Comercio E Industria Ltda
Advogado(s): Gabriela da Silva Tavares, Luciana Conti Jardim
Reu(s): Luiz Carlos Quadros Teixeira
Despacho: Fls. 86-v: "R.h. Que o Autor dê prosseguimento ao feito, em 05 dias, sob pena de extinção". Salvador, 06 de junho
de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0002430-20.1994.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 14001838471-3
Autor(s): Antonio Ruy Balbino De Carvalho Ferreira, Tsylla Maria Balbino Ferreira De Souza, Solange Maria Balbino De
Carvalho e outros
Advogado(s): José Carlos Costa Almeida, Zizete Balbino de Carvalho Ferreira
Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Cristina Menezes Pereira, Karla Cristina Britto Ferreira
Despacho: Fls. 561: "Que os Autores requeiram o que for de direito, em 10 dias". Salvador, 06 de junho de 2011. Gracino
Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito.
0001566-54.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lezenita Coelho Silva, Celeste Aida Costa Coelho
Advogado(s): Narciso de Oliveira Correia
Reu(s): Banco Bradesco
Advogado(s): Igor Ramon Santos Jesus da Rocha
Despacho: Fls. 64: "Designo Audiência de Conciliação para o dia 29 de agosto de 2011 às 08:30 horas". Salvador, 14 de
junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito.
0011366-38.2011.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Cristiane Cardoso Barros
Advogado(s): Paulo Roberto Pacheco Aquino
Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Despacho: Fls. 20: "Vistos etc. Face certidão de fls. 19, redesigno a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para
o dia 16 de agosto de 2011 às 08:30 horas". Salvador, 14 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito.
0000836-09.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cristiano Leonidio Carvalho Reis, Maria Celia Carvalho Da Silva
Advogado(s): Nildes Carvalho da Silva
Reu(s): Federal Seguros Sa
Advogado(s): Raquel Bazilio Imbelloni Salerno
Despacho: Fls. 78: "Designo Audiência de Conciliação para o dia 15 de Agosto 2011 às 08:30 horas". Salvador, 14 de junho
de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito.
0031319-85.2011.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Icef - Impacto Consultoria Especializada Em Finanças, Antonio Carlos Da Silva Barreto
Advogado(s): Osvaldo Barreto Sampaio
Reu(s): Carolina Fernandes Rodrigues Santos
Despacho: Fls. 17: "Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 04 de Agosto 2011 às 08:30
horas". Salvador, 14 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito.
0056780-30.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): União Dos Bancos Brasileiros Sa Unibanco
Advogado(s): Isabel Coelho da Costa
Reu(s): Cena Digital Ltda
Despacho: Fls. 45: Trata-se de Ação Procedimento Ordinário, ajuizada por UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS SA UNIBANCO
em face de CENA DIGITAL LTDA, ambos já devidamente qualificados nos autos. No curso do processo, a Parte Autora
requereu a desistência da presente Ação, conforme peça às fls. 41. Diante disso, homologo o pedido de desistência da Ação
para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, a teor do que dispõe o art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil,
declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, e condeno o Autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, se existirem. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos, com baixa. P.R.I". Salvador,
10 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito.
0008546-46.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymone Credito Financiamento E Investimento S/A
Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado
Reu(s): Amanda Reis Damasceno
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Despacho: Fls. 60: "À parte Autora, em 10 dias". Salvador, 14 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de
Direito.
0112567-93.1999.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Autor(s): Garavelo E Cia
Advogado(s): Ivo Rodrigues do Nascimento
Reu(s): Danilo Miranda De Vasconcelos, Benedito Vinhas Borges, Jose Celso Motta De Carvalho
Despacho: Fls. 139: "Defiro o pedido de fls. 136. Cumpra-se". Salvador, 14 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos
- Juiz de Direito.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0063079-86.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joselito Conceicao Da Silva
Advogado(s): Paulo Roberto Pacheco Aquino
Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes
Despacho: Fls. 44: "Arquivem-se os presentes autos, com baixa na Distribuição". Salvador, 13 de junho de 2011. Gracino
Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito.
0013568-42.1998.805.0001 - Cautelar Inominada
Apensos: 14098605849-7, 14098643472-2, 14000744734-9
Autor(s): Motriz Veiculos E Pecas Ltda
Advogado(s): Marcelo José Bittencourt Amaral
Reu(s): Banco De Desenvolvimento Do Estado Da Bahia Desenbanco
Advogado(s): Cristina Menezes Pereira
Despacho: Fls. 316: "Que o Autor requeira o que for de direito em 10 dias". Salvador, 06 de junho de 2011. Gracino Rodrigues
dos Santos - Juiz de Direito.
0005753-42.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Jose Carlos Ribeiro Souza, Simone R. P. Fonsatti
Reu(s): Genario Silva Filho
Advogado(s): Sebastião Barreto de Carvalho
Despacho: Fls. 94: "Remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as garantias e homenagens de
estilo". Salvador, 06 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito.
0032228-30.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Itau S A
Advogado(s): Thiago Roberto de Souza Gomes
Reu(s): Straig E Confeccoes Ltda, Patricia Coutinho Oliveira
Despacho: Fls. 27: "Citem-se na forma requerida". Salvador, 06 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de
Direito.
0031914-84.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Reu(s): Milena Santos Oliveira
Despacho: Fls. 33: "1) A notificação será realizada através do Cartório do Registro de Títulos e Documentos do domicílio do
suplicado. 2) Que o Autor regularize em 20 dias". Salvador, 06 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de
Direito.
0107702-75.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ricardo Rios Machado Da Silva, Patricia Bezerra Rios
Advogado(s): Erasmo de Souza Freitas Júnior
Reu(s): Bremem Veiculos Ltda, Royal & Sunalliance Seguros Brasil Sa
Despacho: Fls. 64: "Citem-se, conforme requerido". Salvador, 24 de maio de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de
Direito.
14ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUIZ DE DIREITO: ANANIAS PEREIRA FREIRE
ESCRIVÃ:CÉLIA REGINA PEREIRA DA ROCHA
Expediente do dia 20 de junho de 2011
0115651-19.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Casa Pia E Colegio Dos Orfaos De Sao Joaquim
Advogado(s): Cristiano Almeida Araújo
Reu(s): Luiz De Jesus Aragao
Despacho: Fls 74 - Mantenho a decisão agravada de fls. 41, pelos seus próprios fundamentos. Em conseqüência indefiro o
requerimento de fls. 46/48. Intime-se. Salvador, 17/06/2011.
0056332-86.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Instituto Mantenedor De Ensino Superior Da Bahia Ltda-Imes
Despacho: Fls 06 - Cumpra-se, servindo esta de MANDADO, retornando em seguida ao juízo deprecante, com nossas
homenagens e as garantias de estilo. Salvador, 16/06/2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0047973-50.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ednei Dos Santos Oliveira
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Miwah Comercio De Veiculos Ltda
Despacho: Fls 49 - Para obtenção da assistência judiciária gratuita basta, em tese, a simples afirmação da necessidade do
benefício, presumindo-se a pobreza, até prova em contrário. Ocorre que, na hipótese em exame a situação recomenda
cautela, pois os elementos constantes dos autos sugerem que o(a) autor(a),tem condições de suportar o pagamento das
custas processuais. Assim, se a parte autora deseja o benefício da gratuidade de justiça, deve trazer aos autos declaração
de patrocínio gratuito, comprovação de renda e última declaração do imposto de renda ou sua isenção, no prazo de 10 (dez)
dias, para comprovar o seu atual estado financeiro, sob pena de indeferimento. Intime-se. Salvador, 16/06/2011.
0048566-79.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Antonio Braz da Silva, Thiago Roberto de Souza Gomes
Reu(s): Carlos Alberto Sampaio Monteiro Me, Carlos Alberto Sampaio Monteiro, Barbara Lorena Vita De Souza
Despacho: Fls 35 - Cite(m)-se o(s) executado(s), nos termos do Art. 652, "caput", do CPC, para no prazo de 03 (três) dias
efetuar(em) o pagamento da dívida. Não efetuando o pagamento no prazo acima, munido da segunda via do mandado, o
Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros e honorários advocatícios, com a respectiva avaliação, intimando-se de tais atos, o executado (Artigos 652, §1º, e
659, ambos do CPC). Recaindo a penhora sobre bens imóveis intime-se o cônjuge do executado, se casado for, bem como
o exequente para, presunção absoluta de conhecimento por terceiros, providenciar a averbação no ofício imobiliário competente, mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial (art. 659, § 4º, do
CPC). Arbitro os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento), sobre o valor do débito atualizado, salvo pagamento
integral no prazo de 3 (três) dias (Art. 652-A, "caput" e parágrafo único, do CPC). Em homenagem aos princípios de economia
e celeridade processuais, dou a este despacho FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Salvador, 16/06/2011.
0054749-66.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Clair Mont Industria E Comercio Ltda
Reu(s): M- Dias Produtos Oticos Ltda
Despacho: Fls 12 - Cumpra-se, servindo esta de MANDADO, retornando em seguida ao juízo deprecante, com nossas
homenagens e as garantias de estilo. Salvador, 16/06/2011.
0050831-54.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Antonio Braz da Silva, Thamila Sousa Vilas Bôas
Reu(s): Menino Bom Comercio E Distribuicao De Alimentos Ltda Me, Joilson Dos Santos Teixeira, Iraneide Rodrigues De
Souza
Despacho: Fls 77 - Cite(m)-se o(s) executado(s), nos termos do Art. 652, "caput", do CPC, para no prazo de 03 (três) dias
efetuar(em) o pagamento da dívida. Não efetuando o pagamento no prazo acima, munido da segunda via do mandado, o
Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros e honorários advocatícios, com a respectiva avaliação, intimando-se de tais atos, o executado (Artigos 652, §1º, e
659, ambos do CPC). Recaindo a penhora sobre bens imóveis intime-se o cônjuge do executado, se casado for, bem como
o exequente para, presunção absoluta de conhecimento por terceiros, providenciar a averbação no ofício imobiliário competente, mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial (art. 659, § 4º, do
CPC). Arbitro os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento), sobre o valor do débito atualizado, salvo pagamento
integral no prazo de 3 (três) dias (Art. 652-A, "caput" e parágrafo único, do CPC). Em homenagem aos princípios de economia
e celeridade processuais, dou a este despacho FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Salvador, 16/06/2011.
0049502-07.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Portobello Empreendimentos E Construcoes Ltda
Advogado(s): Diogo Cézar Reis Amador
Reu(s): Antonio Carlos Silva Souza
Despacho: Fls 32 - Cite(m)-se o(s) executado(s), nos termos do Art. 652, "caput", do CPC, para no prazo de 03 (três) dias
efetuar(em) o pagamento da dívida. Não efetuando o pagamento no prazo acima, munido da segunda via do mandado, o
Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros e honorários advocatícios, com a respectiva avaliação, intimando-se de tais atos, o executado (Artigos 652, §1º, e
659, ambos do CPC). Recaindo a penhora sobre bens imóveis intime-se o cônjuge do executado, se casado for, bem como
o exequente para, presunção absoluta de conhecimento por terceiros, providenciar a averbação no ofício imobiliário competente, mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial (art. 659, § 4º, do
CPC). Arbitro os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento), sobre o valor do débito atualizado, salvo pagamento
integral no prazo de 3 (três) dias (Art. 652-A, "caput" e parágrafo único, do CPC). Em homenagem aos princípios de economia
e celeridade processuais, dou a este despacho FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Salvador, 16/06/2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 179
0052057-94.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco S.A
Advogado(s): Carolina Medrado Pereira Barbosa
Reu(s): Oliveira Ferraz Empreendimentos Turisticos Ltda
Assistente(s): Luiz Fernando Santos Ferraz, Catarine Cidreira Ferraz
Despacho: Fls 37 - Cite(m)-se o(s) executado(s), nos termos do Art. 652, "caput", do CPC, para no prazo de 03 (três) dias
efetuar(em) o pagamento da dívida. Não efetuando o pagamento no prazo acima, munido da segunda via do mandado, o
Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros e honorários advocatícios, com a respectiva avaliação, intimando-se de tais atos, o executado (Artigos 652, §1º, e
659, ambos do CPC). Recaindo a penhora sobre bens imóveis intime-se o cônjuge do executado, se casado for, bem como
o exequente para, presunção absoluta de conhecimento por terceiros, providenciar a averbação no ofício imobiliário competente, mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial (art. 659, § 4º, do
CPC). Arbitro os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento), sobre o valor do débito atualizado, salvo pagamento
integral no prazo de 3 (três) dias (Art. 652-A, "caput" e parágrafo único, do CPC). Em homenagem aos princípios de economia
e celeridade processuais, dou a este despacho FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Salvador, 16/06/2011.
0053964-07.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Triangulo S.A
Advogado(s): Gianpaolo Zambiazi Bertol Rocha
Reu(s): Trigomais Delicatessen Ltda Me, Cristina Santana Lima
Despacho: Fls 57 - Cite(m)-se o(s) executado(s), nos termos do Art. 652, "caput", do CPC, para no prazo de 03 (três) dias
efetuar(em) o pagamento da dívida. Não efetuando o pagamento no prazo acima, munido da segunda via do mandado, o
Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros e honorários advocatícios, com a respectiva avaliação, intimando-se de tais atos, o executado (Artigos 652, §1º, e
659, ambos do CPC). Recaindo a penhora sobre bens imóveis intime-se o cônjuge do executado, se casado for, bem como
o exequente para, presunção absoluta de conhecimento por terceiros, providenciar a averbação no ofício imobiliário competente, mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial (art. 659, § 4º, do
CPC). Arbitro os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento), sobre o valor do débito atualizado, salvo pagamento
integral no prazo de 3 (três) dias (Art. 652-A, "caput" e parágrafo único, do CPC). Em homenagem aos princípios de economia
e celeridade processuais, dou a este despacho FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Salvador, 16/06/2011.
0012853-43.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Sofisa Sa
Advogado(s): Carla Passos Melhado
Reu(s): Ruben Da Silva Bezerra
Advogado(s): Marcus Vinicius Alves de Oliveira
Despacho: Fls 78 - Nos termos do art. 316 do Código de Processo Civil, intime-se o reconvindo, na pessoa do seu procurador, para contestar a reconvenção de fls. 32/47, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Salvador, 17/06/2011.
0053465-23.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Omni Credito Financiamento E Investimento Sa
Advogado(s): Samuel de Paula Santana
Reu(s): Rita De Cassia Almeida Santana
Decisão: Resumo de Decisão de fls 32 e 33 - "...Assim, com fundamento nos artigos 1.361 e seguintes do Código Civil, art.
3º do Decreto-Lei nº. 911 de 01.10.69 e Súmula n° 72 do STJ que prescreve: "A comprovação da mora é imprescindível à
busca e apreensão do bem alienada fiduciariamente", DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem descrito na
inicial, em qualquer lugar e em mãos de quem for o mesmo encontrado, entregando-o a quem indicado no corpo da inicial
ou pelo Autor. Expeça-se mandado, diligência a ser cumprida através de dois oficiais de justiça. Cite-se o(a) devedor(a) para,
querendo, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor
fiduciário, ou para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo a contar da execução da liminar, nos termos do art.
3°, §§ 2° e 3°, do Decreto-Lei n° 911/69, sob pena de revelia, podendo o Oficial de Justiça proceder nos termos do art. 172,
§ 2º, do Código de Processo Civil, se necessário. Cientifiquem-se os avalistas, se houver. Em homenagem aos princípios
de economia e celeridade processuais, dou esta decisão FORÇA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO, o
que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Intimem-se e Cumpra-se. Salvador, 16/06/2011."
0053505-05.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Omni Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Samuel de Paula Santana
Reu(s): Heloivaldo Nascimento Franca
Decisão: Resumo de Decisão de fls 31 e 32 - "...Assim, com fundamento nos artigos 1.361 e seguintes do Código Civil, art.
3º do Decreto-Lei nº. 911 de 01.10.69 e Súmula n° 72 do STJ que prescreve: "A comprovação da mora é imprescindível à
busca e apreensão do bem alienada fiduciariamente", DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem descrito na
inicial, em qualquer lugar e em mãos de quem for o mesmo encontrado, entregando-o a quem indicado no corpo da inicial
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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ou pelo Autor. Expeça-se mandado, diligência a ser cumprida através de dois oficiais de justiça. Cite-se o(a) devedor(a) para,
querendo, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor
fiduciário, ou para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo a contar da execução da liminar, nos termos do art.
3°, §§ 2° e 3°, do Decreto-Lei n° 911/69, sob pena de revelia, podendo o Oficial de Justiça proceder nos termos do art. 172,
§ 2º, do Código de Processo Civil, se necessário. Cientifiquem-se os avalistas, se houver. Em homenagem aos princípios
de economia e celeridade processuais, dou esta decisão FORÇA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO, o
que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Intimem-se e Cumpra-se. Salvador, 16/06/2011."
0075974-94.2001.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Eduardo Peixoto De Mello
Advogado(s): Marthius Magalhães Palmeira Lima
Reu(s): Josue Batista De Jesus
0108472-49.2001.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): G Barbosa E Cia Ltda
Advogado(s): Verbena Senna Maciel Pereira
Reu(s): Maria De Fatimna Silva Brandao
Advogado(s): Maria de Fátima Fraga Silva
0055625-75.1998.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen Sa
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez
Reu(s): Raimundo Nonato De Araujo Belo
0174167-76.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa
Advogado(s): Leonardo Felix Souza, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Eunice Santos De Andrade
Advogado(s): Antônio Evaristo Souza dos Santos
0046569-13.2001.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Adalto Ferreira Da Silva
Advogado(s): Antonio Jorge Oliveira Barros
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
0010385-63.1998.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Autolatina Sa
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez
Reu(s): Hans Rudolf Manz Filho
0014064-71.1998.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Gm Factoring Sociedade De Fomento Comercial Ltda
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
Reu(s): Otacilio Cardoso Silva
0046605-55.2001.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Espolio De Maria Alba Oliveira De Carvalho
Representante(s): Aurelia Oliveira De Carvalho
Advogado(s): Gil Ruy Lemos Couto
Reu(s): Inocencio Estanilau De Araujo Souza Filho
Advogado(s): Ana Cristina Moreira de Assis Távora
0010143-41.1997.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Clovis Moreira Bomfim
Advogado(s): Elmar Pinheiro Oliveira, Luciano Maia Vilas Boas Pinto
Reu(s): Vania Maria Magalhaes
0095012-97.1998.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Banco Economico S/A
Advogado(s): Tomaz Aliara Bacelar Almeida
Reu(s): Galo Oliveira Representacao Comercio De Tecidos Ltda
0179371-62.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bmg Sa
Advogado(s): Águeda Véras de Macedo
Reu(s): Nilton Dias Ferreira
Sentença: Dispositivo de Sentença de fls - "...Isto posto e, pelo mais que dos autos consta, JULGO extinto o presente feito,
sem conhecimento de mérito, com fundamento nos incisos II e III, do art. 267 do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intime-se e
transitada em julgado dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos."
0144082-44.2002.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Bombom Casa De Cha Ltda
Advogado(s): João Otávio de Oliveira Macêdo Júnior
Reu(s): Orlando Neves Pichles, Paulo Roberto Soares Da Rocha
Advogado(s): Marley Reis de Oliveira
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0074555-44.1998.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Fundacao Baneb De Suguridade Social, Fundacao De Seguridade Social Do Banco Economico Sa Ecos, Funcef
Fundacao Dos Economiarios Federais e outros
Advogado(s): Sebastian Borges de Albuquerque Mello
Reu(s): Misant Industria E Comercio De Confeccoes Ltda - Misant
0009517-47.1982.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Felpudos Fênix Ltda
Advogado(s): Isabel Cristina Goes Camara
Reu(s): Lucinda Comercial De Confecções Ltda
0028036-50.1994.805.0001 - EXECUÇÃO
Apensos: 14094424234-0
Autor(s): Angel Engenharia E Comercio Ltda
Advogado(s): Cláudia Maria Assis Braga
Reu(s): Cinoc Construtora E Incorporadora De Obras Civis Ltda
0087430-46.1998.805.0001 - POSSESSORIA
Autor(s): Maria Das Gracas De Assis Araujo
Advogado(s): Iraci Ribeiro dos Santos
Reu(s): Gersino Cardoso Da Silva
0032177-83.1992.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): E Santos Assessoria Tec Contabil Ltda
Advogado(s): Evaldo da Hora Ferreira
Reu(s): Artigos Desport E Conf Mackel Ltda
Sentença: Dispositivo de Sentença de fls - "...ISTO POSTO, declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos
do art. 794, inciso III, c/c art. 795, ambos do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais remanescentes pela
exequente, se houver. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se e, certificado o
trânsito em julgado e pagas as custas remanescentes, se houver, dê-se baixa na distribuição e ao final arquivem-se os
autos."
0037047-06.1994.805.0001 - EMBARGOS
Embargante(s): Cinoc Construtora E Incorporadora De Obras Civis Ltda
Advogado(s): Antonio Fernando Dantas Montalvao
Embargado(s): Angel Engenharia E Comercio Ltda
Advogado(s): Cláudia Maria Assis Braga
Sentença: Dispositivo de Sentença de fls 91 - "...Pelo exposto, julgo extinta a presente Ação de Embargos à Execução, sem
julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se ou
arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, baixe-se no livro tombo e ao
final arquivem-se os autos. Salvador, 16/06/2011."
0012482-56.1986.805.0001 - EMBARGOS DE TERCEIROS
Embargante(s): Funeraria Sergipana Ltda
Advogado(s): Levy Manatta
Embargado(s): Felpudos Fênix Ltda
Advogado(s): Isabel Cristina Goes Camara
Sentença: Dispositivo de Sentença de fls 34 - "...Pelo exposto, julgo extinta a presente Ação Embargos de Terceiros, sem
julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se ou
arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, baixe-se no livro tombo e ao
final arquivem-se os autos. Salvador, 17/06/2011."
0089499-80.2000.805.0001 - POSSESSORIA
Apensos: 2211151-6/2008
Autor(s): Jp Engenharia Ltda Jaako Poyry
Advogado(s): Carlos Alberto Santos de Almeida Costa Junior, Karina Azi Romano, Taise Correia Francuz
Reu(s): Maristela Costa De Sales Macedo
Advogado(s): Magna Dourado Rocha
Sentença: Fls 183 - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes
identificadas no preâmbulo e qualificadas nas peças integrantes dos autos, que se regerá pelas cláusulas e condições
fixadas na petição de fls. 178/180, uma vez que observadas as formalidades próprias. Em consequência, tendo a transação
efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 269, III, c/c o art.
449,ambos do Código de Processo Civil. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme estipulado
pelas partes, salvo concessão de gratuidade de justiça. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta
sentença, intimem-se. Após o trânsito em julgado, pagas as custas remanescentes, acaso existentes, expeça-se alvará, se
necessário e requerido, havendo comprovação de depósito nos autos, e, decorrido o prazo integral para cumprimento do
acordo, procedendo-se a baixa na distribuição e ao final arquivem-se os autos. Salvador, 16/06/2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0141497-09.2008.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Autor(s): Jp Engenharia Ltda Jaako Poyry
Advogado(s): Karina Azi Romano, Taise Correia Francuz
Embargado(s): Maristela Costa De Sales Macedo
Advogado(s): Magna Dourado Rocha
Sentença: Dispositivo de Sentença de fls 93 - "...Pelo exposto, julgo extinto a presente Ação de Embargos à Execução, sem
julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se ou
arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, baixe-se no livro tombo e ao
final arquivem-se os autos. Salvador, 16/06/2011."
0035017-02.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Juan Carlos Magliarella
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Banco Aymore Anro Real Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
0012600-55.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adriana Leal Porto
Advogado(s): Jorge Marback Cardoso e Silva
Reu(s): Banco Bradesco Financiamentos Sa
Advogado(s): Paulo Jardel da Silva Petilo, Rudival Castro Canário Júnior
Despacho: Fica intimada a parte Autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a Contestação, no prazo de lei.
0142239-97.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa
Reu(s): Frank Arthur Barbosa Pereira
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Despacho: Fls 65 - Processo julgado extinto em 13/06/2011. Cumpra-se a sentença de fls 50. Salvador, 20/06/2011.
0025762-40.1999.805.0001 - Notificação
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Andréa Freire Tynan, Eduardo Fraga
Reu(s): Walmir Pimentel Da Silva
Avalista(s): Maria Jose Machado Pimentel Da Silva
Despacho: Fica intimada a parte Autora, por seu(s) advogado(s), para recolher as custas da nova intimação.
0044715-32.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rodrigo Assis Alves
Advogado(s): Alice de Assis Campos
Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa
Despacho: Fls 30 - Para obtenção da assistência judiciária gratuita basta, em tese, a simples afirmação da necessidade do
benefício, presumindo-se a pobreza, até prova em contrário. Ocorre que, na hipótese em exame a situação recomenda
cautela pois os elementos constantes dos autos sugerem que o(a) autor(a),tem condições de suportar o pagamento das
custas processuais. Assim, se a parte autora deseja o benefício da gratuidade de justiça, deve trazer aos autos declaração
de patrocínio gratuito, comprovação de renda e última declaração do imposto de renda ou sua isenção, no prazo de 10 (dez)
dias, para comprovar o seu atual estado financeiro, sob pena de indeferimento. Intime-se. Salvador, 16/06/2011.
0030169-69.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Demetrio Loures Rafael dos Santos
Reu(s): Andréa Brandão Costa De Carvalho
Despacho: Fls 04 - Oficie-se ao Juízo deprecante para providenciar junto a parte interessada o pagamento das custas para
cumprimento da presente carta precatória, no prazo de 30 (trinta) dias. Não atendido no prazo estabelecido, devolva-se com
as nossas homenagens e mediante as garantias de estilo. Feito o preparo, cumpra-se, servindo esta de mandado, retornando
em seguida ao juízo deprecante, com nossas homenagens e as garantia de estilo. Salvador, 15/06/2011.
0045022-83.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gilton Luiz Santos De Matos
Advogado(s): Maria Antonia dos Santos Ferreira
Reu(s): Bv Financeira Sa
Decisão: Resumo de Decisão de fls 20 a 24 - "...Ante o exposto, DEFIRO, parcialmente, o pleito de tutela antecipada para,
com relação aos depósitos, que sejam procedidos pela parte autora na forma e data contratada, sendo que as parcelas em
atraso, se houver, devem ser acrescidas de juros consoante artigo 406 do Código Civil, correção monetária e multa penal de
2%, depositadas no prazo de 10 (dez) dias. Efetivados os depósitos como pactuados e NÃO como pretendidos, mantenho
a parte autora na posse do bem, determinando em conseqüência, que a(o) Ré(u) se abstenha de mandar incluir o nome
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do(a) Autor(a) no cadastro de inadimplentes do SPC, SERASA e órgãos similares e, se já o fez, que mande excluí-lo, no prazo
de 05 (cinco) dias, referente ao contrato em discussão, sob pena de incidir no pagamento de multa diária de R$ 500,00
(quinhentos reais). Expeçam-se guias para os depósitos como determinado, no VALOR CONTRATADO, inclusive das parcelas em atraso, se houver, que devem ser depositadas com os encargos legais como mencionado. FICA A PARTE AUTORA
ADVERTIDA QUE O ATRASO NESTES DEPÓSITOS DEVERÁ SER CERTIFICADO PELO CARTÓRIO PARA O EFEITO DE SER,
DE IMEDIATO, REVOGADA A LIMINAR, com conseqüências outras pertinentes, inclusive no tocante à litigância de má - fé. No
tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo assistir razão à parte autora e, com efeito, defiro, porque cuida o
feito em exame de ação revisional com o desiderato de rediscutir as cláusulas do contrato de financiamento celebrado pelas
partes e, portanto, se mostra imprescindível a apresentação do pacto originário para verificação de eventual abusividade no
valor devido pela parte autora. A relação na hipótese em exame é de consumo de acordo com o artigo 3º do CDC. É, pois,
notória a hipossuficiência do consumidor no caso e, tendo em um dos pólos processuais uma instituição financeira que
possui aprimorados recursos para suas transações com os clientes, torna-se obrigatória a inversão do ônus probatório, de
acordo com o art. 6º, inc. VIII, do CDC. Todavia, tal medida deve ficar restrita, por ora, somente à apresentação dos documentos relativos à contratação quando da resposta do réu, sob pena na aplicação das sanções previstas no art. 359 do CPC.
Cite-se a parte requerida, podendo apresentar resposta, com as advertências dos artigos 285 e 319, do Código de Processo
Civil, no prazo de de 15 (quinze) dias e, para, no mesmo prazo, exibir o contrato de financiamento celebrado com a parte
autora, base desta ação, sob pena de se admitir como verdadeiros os fatos que, por meio do referido contrato, a parte
demandante pretende provar (CPC - ART.359). Defiro a assistência judiciária gratuita, se requerida. Em homenagem aos
princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, o
que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Intimem-se. Salvador, 17/06/2011."
0090765-58.2007.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Jose Antonio Oliveira De Andrade Sousa
Advogado(s): Vera Lúcia Evaristo de Souza
Reu(s): Salvatur Salvador Viagens E Turismo Ltda
Advogado(s): Magno Angelo Pinheiro de Freitas, Mariana Helena Oliveira Mendes, Ricardo Teixeira da Silva Paranhos
Despacho: Fls 465 - Defiro os requerimentos de fls 457/458, prazo de 10(dez) dias. Intime-se. Salvador, 20/06/2011.
0056412-50.2011.805.0001 - Exceção de Incompetência
Excipiente(s): Pedro Celestino De Souza
Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto
Excepto(s): Panamericano S A
Advogado(s): Cristiane Belinati Garcia Lopes, Julio Cesar Valeriano da Silva
Despacho: Fls 09 - Apenso aos autos principais, nos termos do art. 299 do código de Processo Civil. Recebo a exceção e
determino o seu processamento. De acordo com os arts. 265, III e 306, ambos do CPC, suspendo o processo principal até
que a exceção seja definitivamente julgada. Certifique-se no processo principal o recebimento da exceção e a suspensão do
feito. Ouça-se o excepto, em 10 (dez) dias. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Intime-se. Salvador, 20/06/2011.
15ª VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. OSVALDO ROSA FILHO.
ESCRIVÃ: MARIA DAS NEVES P. ANDRADE.
SUB-ESCRIVÂ: DANIELA MALHEIROS KNOPP FRANCISCO.
Expediente do dia 16 de junho de 2011
0058736-47.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência
Excipiente(s): Jose Nilson Santana Dos Santos
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Excepto(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz, Julio César Valeriano da Silva
Despacho: Vistos, etc.
Remetam-se os autos à 10ª Vara de Relação de Consumo desta capital, conforme já determinado ás fls. 42 da ação de
busca e apreensão em apenso.
P. Intimem-se.
Salvador, 07 de junho de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0045698-31.2011.805.0001 - Exceção de Incompetência
Excipiente(s): Lisdinalva Santana Donha
Advogado(s): Jucicelia Santos Pinto
Excepto(s): Banco Volkswagen S/A.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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Despacho: Vistos, etc.
Remetam-se os autos á 19ª Vara de Relação de consumo desta capital, conforme já determinado nos autos da ação de
busca e apreensão em apenso.
P. Intimem-se.
Salvador, 31 de maio de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0058736-47.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência
Excipiente(s): Jose Nilson Santana Dos Santos
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Excepto(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva, Ana Paula Torres Muniz
Despacho: Vistos, etc.
Remetam-se os autos à 10ª Vara de Relação de Consumo desta capital, conforme já determinado ás fls. 42 da ação de
busca e apreensão em apenso.
P. Intimem-se.
Salvador, 07 de junho de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0045698-31.2011.805.0001 - Exceção de Incompetência
Excipiente(s): Lisdinalva Santana Donha
Advogado(s): Jucicelia Santos Pinto
Excepto(s): Banco Volkswagen S/A.
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Nakamura
Despacho: Vistos, etc.
Remetam-se os autos á 19ª Vara de Relação de consumo desta capital, conforme já determinado nos autos da ação de
busca e apreensão em apenso.
P. Intimem-se.
Salvador, 31 de maio de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0015337-31.2011.805.0001 - Exceção de Incompetência
Excipiente(s): Paulo Roberto Dos Santos Costa
Advogado(s): Guilherme Leal Braga
Excepto(s): Banco Toyota Do Brasil S/A
Advogado(s): Marili R. Taborda
Despacho: Vistos, etc.
Remetam-se os autos a 6ª Vara de Relação de Consumo desta capital conforme já determinado nos autos da Busca e
Apreensão em apenso.
P. Intimem-se.
Salvador, 31 de março de 2011
CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO
Juiza de Direito Substituta
Expediente do dia 17 de junho de 2011
Expediente do dia 20 de junho de 2011
0101318-33.2008.805.0001 - Usucapião
Autor(s): Alan Sena De Santana
Advogado(s): Luiz Frederico Cidreira
Reu(s): Celia Maria De Jesus Pereira, Antonio Jose Dos Santos Pereira
Advogado(s): Itala de Cássia da Silva Oliveira
Despacho: De fl. 47: "Cumpra o cartório os itens 1 e 4 da petição de fl. 45, conforme requerido pelo MP, prazo de dez dias.
P. Intimem-se
Salvador, 09/06/2011
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito"
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 185
0091566-71.2007.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Reinilde Ferreira Cunha, Espolio De Antonio Barboza Da Cunha
Advogado(s): Rita de Cassia Porto Lucio Silva
Reu(s): Banco Do Bradesco
Advogado(s): Heraldo Rodrigues Brianezi, Roberto Francisco Musiello
Decisão: DECISÃO.
Vistos, etc...
É certo que as decisões proferidas pelo Ministro DIAS TOFFOLI, relator dos Recursos Extraordinários ns. 626.307/SP e
591.797/SP, em 26 de agosto de 2010, que reconheceu da repercussão geral da matéria constitucional relativa aos expurgos
inflacionários supostamente ocorridos nos planos econômicos Bresser, Verão e Collor I, resultou na determinação do
sobrestamento da tramitação de processos, inclusive em grau de recurso, cujo objeto fosse a cobrança dos referidos
valores.
Contudo a decisão oriunda do Ministro foi expressa ao excluir o sobrestamento de ações de execução/cumprimento de
sentença decorrente de sentença com trânsito em julgado e as que se encontrassem em fase instrutória, como no caso dos
autos, consoante se infere abaixo:
"Ante o exposto, determino a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão
sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, dos Planos Econômicos Bresser e Verão, em curso em todo o País, em
grau de recurso, independentemente de juízo ou tribunal, até julgamento final da controvérsia pelo STF. Não é obstada a
propositura de novas ações, nem a tramitação das que forem distribuídas ou das que se encontrem em fase instrutória. Não
se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser
concluídas. "(Grifou-se).
Por via de conseqüência, indefiro pedido de suspensão do processo em exame que, assim, deve prosseguir até desate
final.
Salvador, 16 de maio de 2011
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
0086203-35.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Patricia Lemos Mota
Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
AUDIÊNCIA do dia 09/06/2011, do Exmº Sr. Dr. Osvaldo Rosa Filho, Juiz de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Salvador,
às horas, no Fórum Ruy Barbosa, sala das audiências, comigo escrivã, servindo de porteiro o Oficial de Justiça Osmar. Pela
Escrivã foram apresentados os autos do Processo nº. 0086203-35.2009.805.0001, AÇÃO: Procedimento Ordinário proposta
por Autor: PATRICIA LEMOS MOTA contra o Réu: BANCO FINASA SA. Aberta a audiência e apregoadas as partes, ausente a
parte autora. Ausente a parte, representado pelo Bel. Saulo Veloso Silva OAB/BA 15028. Presente a estagiária Ingridy Silva
Mauricio. Pelo Dr. Juiz foi dito que: que a liminar foi para que a parte autora depositasse o valor contratado e não obstante a
parte autora só procedera dois depósitos de valor inferior inclusive a de sua planilha. Por esta razão revogo a liminar
concedida, determino que se intime a autora par no prazo de 10 dias explicar a razão de depósito tão inferior ao deferido e
que se intime a ré ´para no prazo de 30 dias carrear para os autos o contrato base de feito, visando o julgamento da ação,
oportunizando-se ao ré inclusive requerer a busca e apreensão do veículo. Publique-se e intime-se o autor, ficando o ré de
já intimado. mais havendo, mandou o MM. Juiz de Direito encerrar o presente termo. Eu, Escrivã, subscrevi.
OSVALDO ROSA FILHO
JUIZ DE DIREITO
ADV. DA PARTE RÉ
0003272-04.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira S/A-Credito, Financiamento E Investimento
Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva
Reu(s): Gerson Machado Da Silva
Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da (s) parte(s) interessada(s) para tomar(em) ciência do conteúdo de fls. 44 verso.
Salvador, 20 de junho de 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0024306-35.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Amaral Ramos
Advogado(s): Aloisio Barbosa de Oliveira Filho
Reu(s): Banco Itau Sa
Decisão: DEFIRO, pois, parcialmente, o pleito de tutela antecipada para, com relação ao depósitos, que sejam procedidos,
prazo 10 (dez) dias, na forma contratada e caso estejam em atraso, devem ser acrescidos de juros de 1% ao mês, correção
monetária e multa penal de 2%; Efetivados os depósitos como pactuados NÃO como pretendidos, que se oficie, aos órgãos
de restrição ao crédito para que não inscreva o nome da parte autora em seus cadastros negativos ou providencie em 48
(quarenta e oito) horas a baixa, acaso já tenha ocorrida inscrição, referente ao contrato em discussão, SOB PENA DE MULTA
DIÁRIA DE r$200,00 (DUZENTOS REAIS).
Expeçam-se guias para os depósitos como determinado, no VALOR CONTRATADO, prazo 10 (dez) dias, inclusive das
parcelas em atraso, se houver, que devem ser depositadas com os encargos legais como mencionado. Efetivado o depósito
como determinado, o veículo permanecerá na posse do autor até ulterior deliberação.
FICA A PARTE AUTORA ADVERTIDA QUE O ATRASO NESTES DEPÓSITOS DEVERÁ SER CERTIFICADO PARA O EFEITO DE
SER, DE IMEDIATO, REVOGADA A LIMINAR, com conseqüências outras pertinentes, inclusive no tocante à litigância de má - fé.
No tocante à inversão do ônus da prova, se requerida, relativa ao fato da parte ré não ter procedida a entrega do contrato,
base do feito, ao autor, deixo para deliberar a respeito do tema, após a oportunidade de se estabelecer o contraditório.
Em nome do principio de celeridade processual, através desta decisão proceda-se a CITAÇÃO da parte ré, por via postal, no
endereço constante na inicial, para responder aos termos do presente feito, prazo 15 (quinze) dias, cuja cópia da inicial
deverá acompanhar o presente ato citatório, ficando ADVERTIDO O RÉU(s) nos termos do art.285, segunda parte do Código
de Processo Civil, de que "NÃO SENDO CONTESTADA A AÇÃO, SE PRESUMIRÃO ACEITOS PELO RÉU, COMO VERDADEIROS, OS FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR". TAMBÉM FICA INTIMADO O RÉU DO INTEIRO TEOR DESTA DECISÃO.
P. Intimem-se.
Salvador, 09 de junho de 2011
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
0051975-15.2001.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Sartre Empreendimentos Educacionais S/C Ltda
Advogado(s): Ana Paula Andrade e Silva
Reu(s): Catia Hereda Miranda
Advogado(s): Vera Lúcia Evaristo de Souza
Despacho: I - Recebo o Recurso de Apelação interposto às fls. 58/66, por tempestivo, em ambos os efeitos e mando que se
dê vista ao apelado para responder, prazo legal.
II. Ofertadas as contra-razões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado.
P. Intimem-se.
Salvador, 09 de setembro de 2010
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
0119605-78.2007.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Yansa Comercio De Derivados De Petroleo E Servicos Ltda
Advogado(s): Eduardo Lima Sodré
Reu(s): Prisma Participacoes E Empreendimentos Imobiliarios Ltda, Jp Engenharia Ltda
Advogado(s): Larissa Ferreira Simões de Oliveira
Despacho: DESPACHO.
Vistos, etc.
Manifeste-se a parte executada, prazo 05 (cinco) dias, sobre a petição de fls. 321/325 dos autos. Após, voltem-me imediatamente os autos.
P. Intimem-se.
Salvador, 13 de maio de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0028330-09.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen S.A
Advogado(s): André Meyer Pinheiro
Reu(s): Romilson Oliveira De Siqueira
Decisão: ESTA DECISÃO SERVE DE MANDADO
DECISÃO.
Vistos, etc...
1. Encontra-se o pedido devidamente instruído com o contrato provando a venda do veículo, com alienação fiduciária em
garantia e a mora representada pela notificação extrajudicial (fls.12 ). Atendidos, estão, pois, os requisitos legais pertinentes
( Dec. Lei 911/69 - arts.2º e 3º).
2. POSTO ISSO, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar A APREENSÃO DO BEM IDENTIFICADO NA INICIAL, nomeando a parte autora a sua depositária, consolidando-se a posse e a propriedade no prazo de 05 (cinco) dias após o seu
cumprimento, em face do disposto no § 1º do art.3º do referido Decreto Lei, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei
10.931/04, podendo, nestas condições, a parte autora diligenciar a transferência do registro de propriedade junto ao órgão
competente.
3. ESTA DECISÃO serve como o competente mandado de BUSCA E APREENSÃO e, por ela, após apreendido o veículo o
entregue à parte autora ou pessoa por ela indicada e por el, ainda, proceda-se A CITAÇÃO DA PARTE RÉ para contestar,
querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
4. FICA, DE JÁ CONSIGNADO, a faculdade da parte ré de, no prazo de 05 (cinco) dias contados da efetivação da apreensão
do veículo, "PAGAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE, SEGUNDO OS VALORES APRESENTADOS PELO CREDOR
FIDUCIÁRIO NA INICIAL, HIPOTESE NA QUAL O BEM LHE SERÁ RESTITUIDO LIVRE DE ÔNUS".
5. FICA ADVERTIDA A RÉ QUE NÃO CONTESTANDO O FEITO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS "REPUTAR-SE-ÃO VERDADEIROS OS FATOS AFIRMADOS PELO AUTOR"(CPC - art.319).
6. Contestada a ação, se for argüida preliminar ou juntado (s) documento (s), intime-se o (a) acionante a manifestar-se, no
prazo de 10 dias, facultando-lhe a produção de prova documental; ou c) se houver declaração incidente, exceção e / ou
reconvenção, retornem os autos à minha conclusão.
7. Ocorrendo a hipótese de revelia, certifique-se e retornem os autos.
Salvador, 01 de abril de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0011651-80.2001.805.0001 - Usucapião
Autor(s): Vilma Jacobina Vieira Pires, Arthur Carlos Jacobina Pires, Iomara Jacobina Pires
Advogado(s): Elza Maria da Silva Pavie, Maria Ivonete Fortaleza Cerqueira
Reu(s): Jayme Guimaraes Passos
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da (s) parte(s) interessada(s) para tomar(em) ciência do conteúdo de fls. 150. Salvador, 20 de junho de 2011.
0040633-31.2006.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Itauleasing De Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Fábio Rodrigues Correia
Reu(s): Clecios Carvalho De Souza
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da (s) parte(s) interessada(s) para tomar(em) ciência do conteúdo de fls. 27V. Salvador, 20 de junho de 2011.
0149117-38.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Manoel Ribeiro Abreu
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da (s) parte(s) interessada(s) para tomar(em) ciência do conteúdo de fls. 22V. Salvador, 20 de junho de 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0149117-38.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Manoel Ribeiro Abreu
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da (s) parte(s) interessada(s) para tomar(em) ciência do conteúdo de fls. 22V. Salvador, 20 de junho 2011.
0103602-43.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maira Suzana Santos
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Banco Itauleasing Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto, Ramon Cestari Cardoso
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da (s) parte(s) interessada(s) para tomar(em) ciência do conteúdo de fls. 124V.
Salvador, 20 de junho de 2011.
0035226-68.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Sabugi Servicos De Transportes Rodoviarios Ltda
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da (s) parte(s) interessada(s) para tomar(em) ciência do conteúdo de fls. 30V. Salvador, 20 de junho de 2011.
0131617-56.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ivanildo Porfirio Da Cruz
Representante Do Autor(s): Leticia Ribeiro Da Cruz Santos
Advogado(s): Elzevir Ferraz de Oliveira Filho
Reu(s): Unimed
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da (s) parte(s) interessada(s) para tomar(em) ciência do conteúdo de fls. 41V. Salvador, 20 de junho de 2011.
0030177-46.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado
Reu(s): Edson Conceicao
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da (s) parte(s) interessada(s) para tomar(em) ciência do conteúdo de fls. 42V. Salvador, 20 de junho de 2011.
16ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DRA. MARIA DO CARMO TOMMASI COSTA CARIBÉ.
DIRETOR DE SECRETARIA: LUCIANA PAIM
Expediente do dia 20 de junho de 2011
0175014-44.2004.805.0001 - ADJUDICACAO COMPULSORIA
Apensos: 654021-0/2005
Autor(s): Maria Angelica De Araujo Pires
Advogado(s): Maria Cristina Soares David Motta
Reu(s): Climerio Alves Da Silva, Maria Do Espirito Santo Silva
Advogado(s): Milton Brandão Vergne
Despacho: 1. Determino que seja realizada a transferência dos valores bloqueados às fls. 67/70 para a Agencia do Banco do
Brasil localizada no Fórum Ruy Barbosa.
2. Apóps resposta do Banco do Brasil com os respectivos números das contas, expeça-se alvará.
3. P.I
0048140-67.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Ouro Verde Transporte E Locacao Ltda
Reu(s): Kaia Cilene Pereira De Souza, Anderson Carlos Pereira De Souza, Aparecida Priscila Pereira De Souza
Testemunha(s): Josenilton De Jesus Franco
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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Despacho: AUDIÊNCIA DO DIA 20 de junho de 2011. 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL, 15:00H, FORUM ORLANDO
GOMES, 2º ANDAR, SALA DE AUDIÊNCIAS Nº 208, PRÉDIO ANEXO AO FÓRUM RUY BARBOSA. ME FORAM APRESENTADOS
OS AUTOS Nº 0048140-67.2011.805.0001, AÇÃO: Carta Precatória, requerida por OURO VERDE TRANSPORTES E LOCAÇÃO LTDA contra KÁIA CILENE ÉREIRA DE SOUZA, ANDERSON CARLOS PEREIRA DE SOUZA e APARECIDA PRISCILA
PEREIRA DE SOUZA
AO PREGÃO RESPONDERAM: Ausente as partes e a Testemunha Srª. KÁIA CILENE PEREIRA DE SOUZA E OUTROS.
INICIADA A AUDIÊNCIA Pela Doutora Juíza foi dito: considerando o retorno da intimação negativa certificada pelo Oficial de
Justiça à fl. 48v. e tendo em vista o pedido de desistência formulado pela parte autora, através de fax, juntado aos presentes
autos às fls. 50/51, determino a devolução da Carta Precatória, com as homenagens de praxe. Nada mais havendo, encerro
presente termo, que vai devidamente assinado. Eu, , escrevente de cartório, subscrevo.
0055270-11.2011.805.0001 - Despejo
Autor(s): Jose Emmanuel Ferraz De Oliveira
Advogado(s): Maria Helena Soares Menezes
Reu(s): Maria Da Gloria Almeida Dos Santos Conceicao
Despacho: Trata-se de Ação de Despejo por Denúncia Vazia, na qual o demandante visa a retomada do imóvel, rescindindo
a locação sem a obrigação de demonstrar a razão ou a necessidade da retomada do imóvel.
Cite-se a parte demandada, através de Oficial de Justiça, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze)
dias; advertindo que, não sendo contestada, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Nesta oportunidade, deverá o Réu dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende
produzir. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer
registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE os recibos de pagamento ou depósitos efetuados em favor do LOCADOR, referentes ao lapso temporal apontado na
vestibular à fl. 02, sob pena de preclusão.
Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos
processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva
como Mandado Judicial para citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e
outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou
expedindo pelo sistema postal.
Defiro Assistência Judiciária gratuita em favor do autor.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art.
162 parágrafo 4º, do CPC.
P. R. I.
Salvador, 17 de junho de 2011.
0051856-39.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Vanderlucia Sales Regis
Advogado(s): Nivea Almeida Braga Reis
Reu(s): Banco Itau S A
Despacho: REPUBLICADO POR ALTERAÇÃO NA DATA DE AUDIÊNCIA:
parte final...
Designo o dia 21/07/2011, às 14 h, no local de costume, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se o(s)
réu(s), via postal, no endereço indicado à fl. 02, para comparecer9em) ao ato, nele podendo oferecer defesa e produzir
provas, querendo, sob pena de revelia.
Defiro à parte autora a gratuidade da justiça...
17ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DO
SALVADOR
JUÍZ TITULAR: DR. EUSTÁQUIO RIBEIRO BOAVENTURA
JUÍZA DESIGNADA: DRA. KARLA ADRIANA BARNUEVO DE AZEVEDO
ESCRIVÃO: ZENIVALDO BENEDITO DA SILVA
SUB-ESCRIVÃ: MÁRCIA MARIA DE ALMEIDA PINTO
Expediente do dia 20 de junho de 2011
0016943-90.1994.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Cidade Sa
Advogado(s): Celso Ribeiro de Souza Dantas, Luciana Pereira Carneiro
Reu(s): Paulo Sergio Macedo
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0002286-90.1987.805.0001 - EXECUÇÃO
Valdir Bispo dos santos
Advogado(s): Alessandra Brandão
Zulmira Moreira dos santos
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0009858-77.1999.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Reginaldo Ferreira Damasceno
Advogado(s): Elian Pires Lopes
Reu(s): Telaprint Artes Graficas E Editora Ltda
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0039246-98.1994.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Safra Sa
Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros, Verbena Mota Carneiro
Reu(s): Ueldo Tiara Dos Santos
Avalista(s): Urleide Tiara Dos Santos
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0031929-78.1996.805.0001 - EXECUÇÃO
Apensos: 14096527601-1
Autor(s): Liceu De Artes E Oficios Da Bahia
Advogado(s): Leonardo Dias da Silva Telles
Reu(s): Fernando Claudio Guimaraes Moreira
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0028897-70.1993.805.0001 - EXECUÇÃO
Apensos: 14093386901-2
Autor(s): Alexandre Teles De Menezes
Advogado(s): Cesar de Castro Lima Neto
Reu(s): Garcez Construtora Ltda, Relomaq Ref E Loc De Maq E E Ltda
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0017492-13.1988.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Companhia Real De Investimentos Mercantil
Advogado(s): Potiguara Pereira Catão de Souza
Reu(s): Joao Mendes E Filhos Ltda
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0052241-12.1995.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Economico S/A
Advogado(s): Airton de Souza Lima
Reu(s): Carlos Augusto Oliveira Damasceno
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0051340-44.1995.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito
Advogado(s): Hilda Ledoux Vargas
Reu(s): Celia Resende Peixoto
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0040174-78.1996.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Empresa Grafica Da Bahia Egba
Advogado(s): Luiz Carlos Alencar Barbosa, Maria Anunciada Souza Sampaio
Reu(s): Cesar Pitanga Filho
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0048077-04.1995.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Eunice Maria Gantois Marcal
Advogado(s): Joazil C. Magalhães Lopes
Reu(s): Erivaldo Oliveira Da Silva
Advogado(s): Durval Brndão de Salles
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0018632-43.1992.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Beira Mar Construcoes E Incorporacoes Ltda
Advogado(s): Jussara Otoni da Motta, Jaime Silverio da Silva
Reu(s): Robelia Gomes Dos Santos
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0014220-84.1983.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): João de Deus Barbosa, Nagmar Dantas Nunes Hasselman
Reu(s): Francisco E. A. De Carvalho, Graca Maria Ribeiro De Carvalho
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0003242-19.1981.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Pescal S-A Ind Brasileira De Peixes
Advogado(s): Roberto Marques de Souza
Reu(s): Frigorifico Torres Comercio E Industria Ltda
Advogado(s): Mario Raymundo Gomes Marques
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0003841-55.1981.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Radio Transamerica Da Bahia Ltda.
Advogado(s): Maria Helena Santos Fraga
Reu(s): J. Maciel Ltda
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0020754-39.1986.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Citibank Na
Advogado(s): Joaquim Mauricio da Motta Leal
Reu(s): Antonio Carlos Bittencourt, Frida Martfeld Bittencourt
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0014730-53.1990.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Sobel Sociedade Bahiana De Estaqueamento Ltda
Advogado(s): Dolores de Oliveira Santos
Reu(s): Serra Branca Construcoes Incorporacoes
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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Advogado(s): Abdul Latifrodrigues Hedjazi
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0028528-37.1997.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Bravo Caminhoes E Empreendimentos Ltda
Advogado(s): Juvenildo da Costa Moreira
Reu(s): O Radiador Pecas E Servicos Ltda
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0013833-25.1990.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Samuel Berenstein
Reu(s): Crispim Dos Santos, Tepacon Tecnica Paisagismo E Construcoes Ltda
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0007000-73.1999.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto
Reu(s): Geraldo Jose Ferreira Cordeiro, Jose Vitor Afonso
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0055703-40.1996.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Maria Luiza Alcantara Maia, Nungi Santos e Santos
Reu(s): Antonio Cesar Lobo De Souza, Luiz Carlos Lobo De Souza, Marcia Cristina Silva Santos
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0004909-15.1996.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Economico S/A
Advogado(s): Fernando Mario Pires Daltro
Reu(s): Adilson Torres Maciel
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0034208-32.1999.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Abelardo Ribeiro dos Santos
Reu(s): H M Fazendas Agropastoril Ltda, Antonio Carlos Martins Maia, Izabela Valverde Pompa Maia
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0082895-74.1998.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Sociedade Anonima Moinho Da Bahia
Advogado(s): Ana Lúcia Lucatelli Dória Santana
Reu(s): Jeremias Souza Fatele
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0043927-77.1995.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Premol Artefatos De Cimento
Advogado(s): Neron Landim Dominguez
Reu(s): Cba Construtora Barreto Almeida Ltda
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0051407-09.1995.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito
Advogado(s): Newton Vitor Alves da Silva, Marcos Roberto Possi
Reu(s): Silvano Lima De Almeida
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0003745-93.1988.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Nerone Do Brasil Companhia Securitaria De Creditos Financeiros
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva
Reu(s): Paulo Anaurelino Lisboa Da Silva, Bar E Restaurante O Espeto
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0028038-64.1987.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Real Sa
Advogado(s): Maria Helena Santos Fraga
Reu(s): Lmt Teixeira Confeccoes Ltda
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0056742-96.2001.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Colegio Apoio Ltda
Advogado(s): Daniel Medina Ataide
Reu(s): Sonia Maria Da Costa Amorim
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0036516-27.1988.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Carlos Sardeiro, Messias Terto dos Santos, Orlando Kalil Filho, Tânia Cristiane Pereira Reis, Rodolfo Nunes
Ferreira
Reu(s): Luiz Ademir Cerqueira De Souza
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0050928-16.1995.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito
Advogado(s): Hermann José Staben Gomes
Reu(s): Lilian Meire Silva Da Paixao
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0041223-91.1995.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito
Advogado(s): Luis Gustavo Valente Veiga, Hilda Ledoux Vargas
Reu(s): Jucara Costa Magalhaes
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0043143-03.1995.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): White Martins Gases Industriais Do Nordeste Sa
Advogado(s): Maria Helena Santos Fraga
Reu(s): Genario Severino Do Nascimento
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0052597-70.1996.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Leila Maria L. Carvalho
Reu(s): Thelemultipla Comercio E Representacoes Ltda, Jose Walter Dos Santos, Maria Raimunda Rodrigues Do Nascimento
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0031852-69.1996.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A
Advogado(s): Cláudio Lima Filgueira, Jorge Nova
Reu(s): B Oliveira Sa Ind Com E Exportacao, Nilson Silva Oliveira, Bernadete Alves De Oliveira
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0044786-93.1995.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Rohr S A Estruturas Tubulares
Advogado(s): Ilana Kátia Vieira Campos
Reu(s): Cis Control Comercio E Representacoes Ltda
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0034171-78.1994.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Safra Sa
Advogado(s): Verbena Mota Carneiro, Cantidio Westphalen Barros
Reu(s): Manoel Jose Teles Neto
Avalista(s): Antonio Luiz Costa Araujo
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0004192-37.1995.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Empresa Editora A Tarde Sa
Advogado(s): Carlos Henrique de Sant'Anna
Reu(s): Sanilan Sociedade Industrial De Detergentes Ltda
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0045251-05.1995.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Guilherme Franco, Dario Lima Evangelista
Reu(s): Caio Julio Cezar Sepulveda Aguiar
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar
as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0093075-18.1999.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): C C Comercio De Derivados De Petroleo Ltda
Advogado(s): Handrson P. Monteiro
Reu(s): Uniports Transportes E Representacoes Ltda
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0093555-93.1999.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Conselho Regional Dos Representantes Comerciais Da Bahia-Core-Ba.
Advogado(s): Álvaro Rodrigues Teixeira Júnior
Reu(s): Rogerio Da Nova Fontes
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0079181-72.1999.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba
Advogado(s): Patricia M. Teixeira da Cruz, Ana Lúcia Fernandes Silva
Reu(s): Sayonara Goncalves Ribeiro, Fantastic Comercio De Modas Ltda
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0081023-87.1999.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Martha Maria Cordeiro De Vasconcellos Pamponet
Advogado(s): Antonio Geraldo Teixeira Neto
Reu(s): Pg Ferreira E Cia Ltda
Advogado(s): Roberval de Oliveira Campos
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0054658-54.2003.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Eulina Ramos Dos Santos
Advogado(s): Ivan Sales Ferreira
Reu(s): Petros Fundacao Petrobras De Seguridade Social
Advogado(s): Edvanda Machado
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0011136-36.1987.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Edinilda Liberato Oliveiracouto
Advogado(s): Sergio Ricardo da Silva Santos, Edith Paulina Calmon de Amorim
Reu(s): Nelson Bispo Dos Santos
Advogado(s): Edith Paulina Mesias Calmon de Amorim
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0003827-37.1982.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Paula Carvalho Silva Faria, José Francisco de Carvalho
Reu(s): Jundress Roupas S/A Industreia Textil
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0005995-36.1987.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Maria Nazareth De Santana Santos
Advogado(s): Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques
Reu(s): Jose Antonio Correia Serrano
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0014541-17.1986.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banerj - Credito, Financiamento E Inves-Timentos S.A.
Advogado(s): Almir Moreira Passo, Carlos Eduardo C. Monteiro
Reu(s): Rubens Farias Pereira, Rita De Fatima Soares Edington
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0009385-14.1987.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Presta Adm De Cartao
Advogado(s): Osvaldo da Purificação de Jesus, Sebastião Barreto de Carvalho
Reu(s): Lelival Castro De Souza
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0033020-87.1988.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Credito Real Minas Gerais Sa
Advogado(s): Walter Bastos Sacramento
Reu(s): Wilson Pedro Dos Santos
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0028250-51.1988.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Varig Sa Viacao Aerea Rio Grandense Sa
Advogado(s): Carlos Artur Rubino Bahia Neto, Raimundo Vieira de Araujo
Reu(s): Pedro Mendes Bastos
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0033583-18.1987.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Antonio Joao Cruz
Advogado(s): Riédson Alves de Oliveira
Reu(s): Artur De Oliveira Brandao
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0024541-42.1987.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A
Advogado(s): Maria Madalena Calmon Gonzaga, Ione Gomes Diniz, Jorge Nova
Reu(s): Santana Representacoes Comercio E Industria De Confeccoes Ltda, Maria Raimunda Santana Silva, Tania Cristina
De Barros Guedes
Advogado(s): Rui Pinto Patterson
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0028942-84.1987.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Bmc Banco Mercantil De Credito Sa
Advogado(s): Potiguara Catão, Joselito Rodrigues de Miranda Jr.
Reu(s): Antonio Paiva De Noronha, Ademi Vieira Barros, Martinho Manoel Souza Filho
Advogado(s): Ronilda Maria Lima Noblat
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0016733-83.1987.805.0001 - EXECUÇÃO
Banco Economico SA
Advogado(s): Antonio Luis Calmon Teixeira
Peteleco Industria e Comercio de Confecções ltda
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0001588-15.2009.805.0001 - Prestação de Contas - Exigidas
Autor(s): George Waxman
Advogado(s): Léa Carolina da Silva Cardoso
Reu(s): Catedral Corretora De Cambio E Titulos Mobiliarios Ltda
Advogado(s): André Barachisio Lisboa
Despacho: (...)"Em cumprimento ao que dispõe o Art.1º, inciso XI, do Provimento nºCGJ-10/2008-GSEC.
Fica designado o dia 05 de julho próximo vidouro ás 15:30 horas, para realização da Audiência oitiva das testemunhas.
Intimem-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0045604-06.1999.805.0001 - INDENIZACAO
Apensos: 14003019789-5
Autor(s): Givel Representacoes Ltda
Advogado(s): Francisco Neto de Borges Reis, Valmir Pimentel de Miranda
Reu(s): Express Cosmeticos Ltda
Advogado(s): Teodomiro Costa Mendes
Despacho: (...)"Em cumprimento ao que dispõe o Art.1º, inciso XI, do Provimento nºCGJ-10/2008-GSEC.
Fica designado o dia 05 de julho próximo vindouro ás 15:00 horas, para realização da Audiência oitiva das testemunhas.
Intimem-se."
0102820-85.2000.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Jose Teixeira Filho
Advogado(s): Adriano de Jesus Batista, Acirema Ferraz dos Santos Silva
Reu(s): Raul Lima Gouveia
Despacho: (...)"Tendo decorrido o prazo de suspensão requerido às fls.27, intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção."
0071019-10.2007.805.0001 - DESPEJO
Apensos: 2077803-3/2008
Autor(s): Antonio Queiroz
Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior
Reu(s): Jose Carlos Barbosa Bebidas-Me
Advogado(s): Luiz Barros
Despacho: (...)"Intime-se o acionado, por intermédio de seu procurador, para proceder ao pagamento do montante
condenatório, atualizado conforme memória de debito de fls. 45, no prazo de quinze dias, sob pena de o valor ser acrescido
de multa no percentual de dez por cento, na forma estabelecida pelo art.475-J do Código de Processo Civil."
19ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS - COMARCA DE
SALVADOR-BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS
JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO - CAROLINA ALMEIDA DA CUNHA GUEDES
ESCRIVÃO: ANTÔNIO ABREU BULHÕES
SUBESCRIVÃ: MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO CARVALHO
SUBESCRIVÃ: SOLANGE MARIA N. A. VASCONCELOS
Expediente do dia 14 de junho de 2011
0032764-41.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Unilacos Empreendimentos E Participacoes Ltda
Advogado(s): Marcelo José Bittencourt Amaral
Reu(s): Leonardo Copello Miranda, Renato Mendes De Andrade
Sentença: Vistos, etc.
1.Homologo desistência autoral de fls. 94/95, tendo em vista que outorgado poder especial para desistir ao patrono do autor,
bem como em razão de não se haver completado a relação processual.
2.Outrossim, com fulcro no art. 267, VIII, do CPC, por sentença, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
P. R. I. , dando-se baixa na Distribuição e arquivando-se, após.
0057442-57.2010.805.0001 - Consignação em Pagamento
Apensos: 3470185-3/2010
Autor(s): Marcos Da Silva Carrilho Rosa
Advogado(s): Alessandra Schurig Carrilho Rosa
Reu(s): Alphaville Urbanismo Sa, Alphaville Salvador Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Manifeste-se a parte autora, sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias;
0118000-92.2010.805.0001 - Despejo
Autor(s): Maria Andrade Da Cruz
Advogado(s): Priscila Valverde de Miranda Souto
Reu(s): Eliany Serra Barreto, Luis Lairison Santana Santiago
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Manifeste-se a parte autora, sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias;
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0105818-74.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Jan Tore Kongevold
Reu(s): Petroleo Brasileiro Sa Petrobras
Advogado(s): Karina Dusse
Testemunha(s): Leonel Alves Vinhatico Filho
Despacho: AUDIÊNCIA PRELIMINAR do dia 07 do mês de junho do ano 2011, às 16:00 horas, no Fórum Ruy Barbosa - Anexo
- 1º andar - sala de audiências. Pelo Escrivão foram apresentados os autos do procedimento ordinário - extraído da Carta
Precatória nº.0105818.2010.805.001, movida por JAN TORE KONGEVOLD, sendo requerido PETRÓLEO BRASILEIRO S/A.
PETROBRÁS. Perante a Exmª. Srª. Dra. CAROLINA ALMEIDA DA CUNHA GUEDES - Juíza de Direito em Exercício nesta 19º
Vara Cível. Presentes a advogada, Dra. Karina Dusse, OAB/BA. 31189, neste ato representando a Petróleo Brasileiro S/A. PETROBRÁS. Presente a testemunha deprecada, cujo depoimento foi tomado na forma que se segue: TESTEMUNHA
PRESENTE; Leonel Alves Vinhatico Filho, RG. n.1061594, SSP/BA., brasileiro, natural Salvador, Bahia, residente à Alameda
das Samambais, 619, Condomínio Jardim Botânico, casa 4, Piatã, nesta capital. Testemunha compromissada na forma da
lei às perguntas feitas respondeu: Que, a época do ocorrido exercia as funções de Fiscal de Embarcação, respondendo pela
segurança industrial e consultoria técnica; Que, estava na fiscalização da embarcação Blue Angel, tendo presenciado e
registrado as anormalidades ocorridas na mesma; Que, registrou que essas anormalidade se referiam a não utilização dos
equipamentos de segurança individual pelos trabalhadores e o não cumprimento das normas de segurança; Que, o autor
desempenhava a função de chefe de máquinas, ou seja pessoa de confiança na praça de máquinas do armador; Que, se
trata de uma função de comando a ser exercida por supervisor; Que, o autor entendeu que não deveria se submeter aos
procedimentos da Petrobrás, por entender que na ocasião a embarcação não responderia contratualmente as determinações e procedimentos da contratante, devido ao fato da embarcação está sofrendo penalidade na diária de afretamento da
embarcação; Que, o depoente não foi impedido de entrar nos espaços onde estavam feitos os serviços em razão de ser
tripulante da referida embarcação; Que, em momento algum houve discussão ou desgaste no procedimento de fiscalização;
Que, o depoente não somente advertiu o autor da necessidade de respeitar as normas da Petrobrás, bem como da legislação vigente; Que, o autor não foi afastado das suas funções de imediato, cumprindo toda sua jornada, de quarenta e dois
dias, sendo posteriormente constatado que o autor não embarcou na jornada seguinte, não sabendo o depoente dizer o
motivo desse não retorno. Nada mais disse ou lhe foi perguntado. Pela Juíza foi dito: devolvam-se os autos ao. Juízo de
origem, com homenagens e garantias de estilo. Nada mais havendo foi determinado o encerramento do presente termo
devidamente assinado. Eu, ______________ Escrevente de Cartório digitei e p/Escrivão subscrevo.
0195831-27.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 1905357-6/2008
Autor(s): Vicente De Paula Mendonça
Advogado(s): Dilmã Santos de Cerqueira
Reu(s): Cai Biqiang
Advogado(s): Paulo Sergio Maciel O'Dwyer
Despacho: AUDIÊNCIA PRELIMINAR do dia 07 do mês de junho do ano 2011, às 15:00 horas, no Fórum Ruy Barbosa - Anexo
- 1º andar - sala de audiências. Pelo Escrivão foram apresentados os autos do procedimento ordinário - Processo nº.019583127.2007.805.001, movida por VICENTE DE PAULA MENDONÇA, sendo requerido CAI BIQIANG. Perante a Exmª. Srª. Dra.
CAROLINA ALMEIDA DA CUNHA GUEDES - Juíza de Direito em Exercício nesta 19º Vara Cível. Presentes o autor, sr. Vicente
de Paula Mendonça, RG 00216558 98, SSP/BA, acompanhado de seu advogado Dr. Dilmã Santos de Cerqueira, OAB-BA.,
n.13529, a parte ré, Cai Biqiang, RG 6.035.536 05, SSP/BA, acompanhado do seu advogado, Dr. Paulo Sérgio Maciel O'Dwyer,
OAB/BA 10772. Tentada conciliação, sem êxito. A pedido das partes foi o feito suspenso, para que seja aguardado o julgamento do recurso especial em ação rescisória proposta pelo ora réu, o que foi deferido. Nada mais havendo mandou a MMª.
Juíza encerrar o presente termo que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ______________
Escrevente de Cartório digitei e p/Escrivão subscrevo.
0047140-03.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Apensos: 3123220-5/2010
Autor(s): Braga E Debese Locacao Ltda
Advogado(s): Morgana Bonifácio Brige Ferreira, Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Petroleo Brasileiro Sa
Advogado(s): Leonardo Santana Modesto
Despacho: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO do dia 09 do mês de junho do ano 2011, às 15:00 horas, no Fórum Ruy Barbosa Anexo - 1º andar - sala de audiências. Pelo Escrivão foram apresentados os autos da ação de Execução de Título Extrajudicial
- nº.0047140-03.2009.805.0001, movida por BRAGA E DEBESE LOCAÇÃO LTDA, sendo requerido PETRÓLEO BRASILEIRO
S/A.. Perante a Exmª. Srª. Dra. CAROLINA ALMEIDA DA CUNHA GUEDES - Juíza de Direito em Exercício nesta 19º Vara Cível.
Presentes a parte autora, sendo representado pelo seu preposto Derval Santana de Braga, acompanhado de seu advogado,
Dr. Antonio Carlos Souza Ferreira OAB/BA 11889, a parte ré representado pelo seu preposto Ronald Souto Sacramento,
acompanho pelo seu advogado Leonardo Santana Modesto, e o estudante e estagiário de direito Aviner Rocha Santos OAB
estagiário 24726 E. Pela parte ré foi solicitado juntada de substabelecimento, o que foi deferido. Em seguida passou-se ao
depoimento das testemunhas presentes, na forma que se segue. Primeira Testemunha da parte autora: Antonio Ribeiro da
Silva, brasileiro, motorista, solteiro, residente no bairro de São Cristovão, Rua Pedro Cachoeira nº 04, RG:0883399474 SSP/
BA, testemunha advertida e compromissada na forma da lei, às perguntas feitas respondeu: Que os veículos utilizados no
contrato firmando com a ré eram abastecidos nos postos BR, em São Sebastião do Passé, Entre Rios, Candeias e Catu.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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Que os veículos com qualquer defeito eram substituídos imediatamente, que a autora chegou a montar um galpão de
substituição em salvador para facilitar as trocas, que o depoente chegou a levar carros às 22h, que assim que o carro
quebrava era substituído, que a empresa autora realizava os serviços de manutenção dos veículos de forma regular, que a
testemunha se recorda de haver 15 (quinze) carros locados e eventualmente surgiam defeitos, que tomou conhecimento do
rompimento do contrato em oportunidade de uma entrega de veículo, e foi informado pelo preposto da Petrobras que o
contrato havia sido desfeito; que na oportunidade também teve conhecimento que a empresa teve prejuízo com o rompimento do contrato, causando inclusive a demissão do depoente, o qual perdeu o emprego depois do desfazimento do contrato.
Nada mais disse, ou lhe foi perguntado. Segunda testemunha da parte autora: Jane Milena Pereira, brasileira, assistente
administrativo, casada, residente na Rua Coréia do norte nº04, centro, Simões Filho-Ba, RG: 07223645 04, testemunha
advertida e compromissada na forma da lei, às perguntas feitas respondeu: Que é funcionária da empresa autora, há 9
(nove) anos, que o contrato durou aproximadamente 2 (dois) anos, que tomou conhecimento através de correspondências
da Petrobras que a rescisão com contratou deu-se em função de falhas no abastecimento e manutenção dos veículos, que
não tem conhecimento de haver tido qualquer outro problema, sequer entre os motoristas e os funcionários da Petrobras,
que a quebra do contrato trouxe inúmeros prejuízos a empresa autora, a qual havia adquirido veículos especialmente para
o contrato com a Petrobras, através de exigência da mesma empresa, que em função da rescisão houve diversas demissões e prejuízos financeiros, inclusive com débito junto aos Bancos do Brasil, Nordeste e Bradesco, que os veículos locados
pela ré eram abastecidos nos postos BR das cidades onde respectivamente serviam, quais sejam São Sebastião do
Passé, Candeias, etc., que diariamente eram recebidas correspondências da empresa ré, através do senhor Dalmiro,
solicitando a substituição e manutenção dos veículos, o que era imediatamente atendido, mesmo fora do expediente
administrativo, que chegou a ligar para os motoristas às 22h para substituição de veículos, que não se recorda os termos do
contrato firmado entre a autora e a ré, que apesar de não saber ao certo os termos do contrato, sempre trabalhou no
escritório da autora e acompanhava a "correria" para adquirir os veículos especialmente para servir a ré, que tem conhecimento que o contrato era de aluguel de veículos, sem motorista. Nada mais disse, ou lhe foi perguntado. Testemunha da
parte ré: Dalmiro Ribeiro Pessoa Filho, brasileiro, casado, Industriário, residente na Rua José Antonio Damasceno, nº 105,
Catu-Ba, RG:03376075 67, testemunha advertida e compromissada na forma da lei, às perguntas feitas respondeu: que é
funcionário da ré e é responsável pelo contrato de veículos da segurança patrimonial da Petrobras, que como responsável
acompanhava todo processo de manutenção dos veículos, inclusive dos que eram objeto do contrato firmado com a autora,
verificou com frequencia problemas nos veículos da autora; que mesmo após sinalizar os defeitos, os veículos continuavam
apresentar problemas, retornando diversas vezes pelo mesmo motivo, que embora o contrato preveja imediata substituição
dos veículos, o que era feito de início, após algum tempo de contrato, que não se recorda quanto tempo de contrato passou
a não mais ser observada a exigência contratual de substituição do veículo; que o veículo ficava quebrado o que gerava um
risco para os funcionários, pois eram utilizados na segurança do campo, que o depoente informava através de relatório de
ocorrência as irregularidades dos veículos à administração da empresa ré, que as vezes o próprio depoente se reportava a
empresa autora, que não sabe onde fica a sede da empresa autora, que não são boas as condições das estradas internas
da ré por onde trafegavam os veículos contratados, que passou as informações para elaboração dos relatórios de fls. 312/
359, exceto o de fls.353 e 354. Nada mais disse, ou lhe foi perguntado. Pela ordem foi dada a palavra ao Dr. advogado da
parte autora: informo a Vossa Excelência que na Inicial consta o pedido de prova pericial técnica contábil, porém não
apreciado por este Juízo, o que de logo requer a vossa apreciação, observando ainda que a autora é beneficiária de
assistência judiciária gratuita. Pela Juíza foi dito: tendo em vista existência de impugnação de assistência judiciária, ainda
sem manifestação da parte autora e, considerando o pleito acima formulado, dou por encerrada a presente audiência, tendo
em vista que as partes não têm interesse na oitiva de novas testemunhas e reservo-me para decidir sobre a realização de
perícia após a manifestação da parte autora no autos de impugnação em apenso. Fica a autora nesta oportunidade intimada
a responder a impugnação feita. Nada mais havendo foi determinado o encerramento do presente termo devidamente
assinado. Eu, ______________ Escrevente de Cartório digitei e p/Escrivão subscrevo.
0055571-89.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Jonnes Deyvid Araujo Lima
Advogado(s): Alexandre de Almeida e Castro, Agda Veras de Macedo
Reu(s): Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
Despacho: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO do dia 13 do mês de junho do ano 2011, às 16:00 horas, no Fórum Ruy Barbosa
- Anexo - 1º andar - sala de audiências. Pelo Escrivão foram apresentados os autos da ação de Cobrança - nº.005557189.2010.805.0001, movida por JONNES DEYVID ARAUJO LIMA, sendo requerido Porto Seguro Companhia de Seguros
Gerais. Perante a Exmª. Srª. Dra. CAROLINA ALMEIDA DA CUNHA GUEDES - Juíza de Direito em Exercício nesta 19º Vara
Cível. Ausente a parte autora, presente a Dra. Agda Vera de Macedo, OAB-BA nº 22565, ausente a parte ré. Pela Juíza foi dito:
A certidão de fls.35verso, da conta de que a parte acionada foi intimada em 08 de junho próximo passado, portanto sem
respeito ao interstício legal, pelo que remarco a audiência para o dia 28 de setembro de 2011, às 15horas. Intimem-se. Nada
mais havendo mandou a MMª. Juíza encerrar o presente termo que depois de lido e achado conforme, vai devidamente
assinado. Eu, ______________ Escrevente de Cartório digitei e p/Escrivão subscrevo.
0074112-73.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Valdir Gomes Vilasboas
Advogado(s): Káthia Maria Brandão de Velloso Ramos
Reu(s): Josuel De Oliveira
Despacho: AUDIÊNCIA do dia 14 do mês de junho do ano 2011, às 15:00 horas, no Fórum Ruy Barbosa - Anexo - 1º andar sala de audiências. Pelo Escrivão foram apresentados os autos da ação de Cobrança - nº.0074112-73.2010.805.0001,
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movida por VALDIR GOMES VILASBOAS, sendo requerido JOSUEL DE OLIVEIRA. Perante a Exmª. Srª. Dra. CAROLINA
ALMEIDA DA CUNHA GUEDES - Juíza de Direito em Exercício nesta 19º Vara Cível, presente a parte autora, desacompanhado
da defensora, ausente o requerido. O autor aqui presente informa que sua advogada declarou que não tem mais interesse
no patrocínio da causa, orientando-o a constituir novo patrono. Pela Juíza foi dito: Tendo em vista a informação prestada pelo
autor, fica o mesmo intimado a constituir novo advogado, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de ser extinto o feito. Nada
mais havendo mandou a MMª. Juíza encerrar o presente termo que depois de lido e achado conforme, vai devidamente
assinado. Eu, ______________ Escrivão de Cartório digitei e subscrevo.
0019776-85.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcone Ferreira De Amorim
Advogado(s): Paulo Roberto Pacheco Aquino, Agda Veras de Macedo
Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Advogado(s): Ricardo Borges Costa
Despacho: AUDIÊNCIA do dia 15 do mês de junho do ano 2011, às 15:00 horas, no Fórum Ruy Barbosa - Anexo - 1º andar sala de audiências. Pelo Escrivão foram apresentados os autos da Ação Ordinária - nº.0019776-85.2011.805.0001, movida
por MARCONE FERREIRA DE AMORIM, sendo requerido COMPANHIA DE SEGUROS ALICANÇA DA BAHIA. Perante a Exmª.
Srª. Dra. CAROLINA ALMEIDA DA CUNHA GUEDES - Juíza de Direito em Exercício nesta 19º Vara Cível, presente a parte
Autora, acompanhado da defensora Águeda Véras de Macedo, OAB/Ba 22.565. Presente a Demandada, acompanhada do
defensor Ricardo Borges Costa, OAB/Ba 25.233. Dada a palavra ao advogado da parte Ré, este se manifestou nos seguintes
termos: requer a juntada de contestação escrita e impressa em 16 laudas, assinada no anverso, sem documentos, carta de
preposição, procurações e substabelecimentos, ainda, atos constitutivos das Rés, pedido de formação de litisconsórcio
com a seguradora Líder, que já toma parte nesta assentada e na defesa, mediante carta de preposição e atos constitutivos,
contendo, ainda, 1 (uma) preliminar. Em seguida, fora concedida a palavra à defensora da parte Autora, manifestando-se
nos seguintes termos: primeiramente, requer, a juntada do substabelecimento para fins de regularizar a representação
processual. No tocante ao requerimento formulado pela seguradora Ré de inclusão da seguradora Líder a parte Autora não
se opõe ao mesmo por não lhe repercutir prejuízo algum. No que se refere à preliminar arguída de carência de ação, esta
deverá ser rejeitada, eis que o fato de o Autor ter recebido pela via administrativa parte do seguro não deve obstar que o
mesmo pleitei, em juízo, a sua pretensão, isto é, a complementação do seguro objeto da lide. Por fim, reporto-me aos
termos da exordial pugnando pelo julgamento antecipado da lide, eis que não há mais provas a serem produzidas, por ter
já sido comprovado o estado de invalidez permanente suportado pelo Autor. Pela Juíza foi dito: defiro o pleito de litisconsórcio
passivo, contra o que não se insurgiu a parte Autora, e determino a inclusão da Seguradora Líder, acolhendo, nesta oportunidade, a defesa apresentada, em conjunto com a primeira Acionada. Oficie-se à Distribuição para retificação da parte
Acionada. Com relação à preliminar suscitada, não merece acolhimento, tendo em vista que há interesse da parte Autora,
consubstanciado no pleito de recebimento da diferença a que entende fazer jus. Quanto ao pedido de perícia formulado,
entendo por bem deferí-lo parcialmente, considerando que já existe, nos autos, a perícia técnica realizada por médicos do
I.M.L., cujo laudo data de 01 de setembro de 2010, portanto há menos de 1 (hum) ano, descabendo nova perícia nos
mesmos padrões. Defiro, entretanto, perícia a ser realizada por perito judicial, para o que nomeio o médico Ruy Barata, com
endereço conhecido deste cartório, para elaborar a perícia, respondendo aos quesitos formulados pelas partes, sendo da
parte Autora às fls. 05 e da parte Ré no corpo da contestação. Arbitro os honorários do perito em 2 (dois) salários mínimos,
a serem pagos pela Demandada, no prazo de 30 (trinta) dias, visto que esta pugnou pela produção da prova. Juntado aos
autos o laudo pericial, intimem-se as partes, por defensores, para se manifestarem no prazo de 10 (dez) Nada mais
havendo mandou a MMª. Juíza encerrar o presente termo que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ______________ Escrivão de Cartório digitei e subscrevo.
0089595-46.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Anagene Lima Guedes De Santana Dos Santos
Advogado(s): Agda Veras de Macedo, Jose Orisvaldo Brito da Silva
Reu(s): D S Souza De Lima Me
Despacho: AUDIÊNCIA do dia 15 do mês de junho do ano 2011, às 16:00 horas, no Fórum Ruy Barbosa - Anexo - 1º andar sala de audiências. Pelo Escrivão foram apresentados os autos da Ação Ordinária - nº.0089595-46.2010.805.0001, movida
por ANAGENE LIMA GUEDES DE SANTANA DOS SANTOS, sendo requerido D. S. SOUZA DE LIMA M.E. Perante a Exmª. Srª.
Dra. CAROLINA ALMEIDA DA CUNHA GUEDES - Juíza de Direito em Exercício nesta 19º Vara Cível, ausente a Autora, todavia
presente sua defensora Águeda Véras de Macedo, OAB/Ba 22.565. Ausente o Demandado. Pela Juíza foi dito: tendo em vista
não haver retornado o AR de citação e intimação da parte Ré, redesigno a presente audiência para o dia 04 de outubro de
2011, às 15:00 horas. A parte Autora, através de defensora, encontra-se intimada da designação supra. Expeça-se carta de
citação e intimação para a parte Acionada. Nada mais havendo mandou a MMª. Juíza encerrar o presente termo que depois
de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ______________ Escrivão de Cartório digitei e subscrevo.
Expediente do dia 16 de junho de 2011
0169347-09.2006.805.0001 - CAUTELAR INOMINADA
Autor(s): Empreendimentos Culturais E Educacionais Da Bahia - Facet
Advogado(s): Manoel Santos Neto, André Luis Lima Brandão, Renata Lôbo Quadros, Lício Bastos Silva Neto
Reu(s): Sandra Maria Matos Dos Santos Calleia
Advogado(s): Antonio José Marques Neto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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Sentença: Vistos, etc...
EMPREENDIMENTOS CULTURAIS E EDUCACIONAIS DA BAHIA - FACET e JOÃO BATISTA PAIVA CALLEIA, qualificados nos
autos, ajuizaram Ação Cautelar contra SANDRA MARIA MATOS DOS SANTOS CALLEIA, pelos motivos de fato e de direito
expostos na inicial fls.02/13.
Verifica-se às folhas 438/439 que as partes celebraram acordo, pugnando desde já pela homologação deste Juízo.
Vieram-me os autos Conclusos. É o Breve Relatório. Decido.
Da análise dos autos, constata-se que foram obedecidas as formalidades legais, sendo que o acordo celebrado entre os
interessados preenche os Requisitos do Ato Jurídico: Agente Capaz; Objeto Lícito; Forma prescrita por Lei.
Não vislumbro, "a priori", nenhum Vício de Vontade ou de Consentimento, quais sejam: erro, dolo, coação, estado de perigo,
lesão e fraude contra credores. Observa-se às fls. 436 e 117, respectivamente, que os defensores de Autor e Réu têm
poderes para transigir.
Diante do exposto, com fundamento no art. 269, III, e, V do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado, na forma
da petição de fls.438/439, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo-se o o processo com resolução de
mérito. Custas processuais na forma pactuada.
Honorários advocatícios na forma pactuada, ou na ausência desta, "pro-rata".
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
20ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR/BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA.
ESCRIVÃ: BÁRBARA ARAÚJO SANT´ANNA ALVES MONTES
Expediente do dia 20 de junho de 2011
0122633-64.2001.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Luis Alberto Torres Santos
Representante(s): Teixeira C Imobiliaria Ltda
Advogado(s): Andréa Freire Tynan
Reu(s): Julieta Souza Castro, Jocenita Souza Castro, Alberto De Jesus Pereira
Despacho: Face o noticiado e comprovado falecimento do advogado dos réus, suspendo o processo e determino sejam os
mesmos intimados a constituírem novo patrono, no prazo de 10 (dez) dias. Salvador, 19/05/2011
0023412-59.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elton Alexandre Rosario Da Silva
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Banco Bradesco Financiamentos Sa
Decisão: ...Desse modo o autor, para ser mantido na posse do bem e não ter o nome negativado nos órgãos de proteção ao
crédito deverá depositar judicialmente as prestações nos valores contratados. Ante o exposto, defiro parcialmente a antecipação de tutela, para determinar ao réu que, em razão da dívida ora em discussão e até decisão final do presente processo,
se abstenha de incluir o nome do acionante nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, notadamente Serasa e SPC,
ou o retire, no prazo de 05 (cinco) dias, caso já o tenha incluído, ficando também assegurada ao demandante a posse do
veículo em questão, tudo condicionado ao depósito judicialdas prestações nos valores contratados, as vencidas no prazo de
05 (cinco) dias e as vincendas nas datas dos respectivos vencimentos. Fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais) para a
hipótese de descumprimento. Intime-se e cite-se o acionado para responder, no prazo legal. Salvador, 19 de maio de 2011.
0022333-45.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Cesar Farias Menezes
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Banco Dibens Leasing S A
Decisão: ...Ante o exposto, ao tempo em que indefiro a liminar, determino a citação da parte ré para oferecimento de defesa
no prazo legal. Salvador, 19 de maio de 2011.
0023213-37.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fernando Silva De Sousa
Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba
Reu(s): Banco Unibanco Sa
Despacho: Defiro em favor do autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.[...].Assim, intime-se a parte autora, para
que, em 10 (dez) dias, emende a petição inicial, indicando e qualificando corretamente o acionado. Salvador, 19 de maio 2011
0109541-19.2001.805.0001 - INDENIZACAO
Autor(s): Vera Cruz Seguradora Sa
Advogado(s): Tâmara Diegues Silva Cordeiro, Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques
Reu(s): Armando Silva Souza
Advogado(s): Arilano Kleber M. Botêlho
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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Despacho: Devolvo com com Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, para juntada, determinando, de logo,
a lavratura do auto de penhora que terá por objeto os valores bloqueados junto ao Banco Itaú Unibanco S/A. Após, intime-se
a credora para que indique, em 10 (dez) dias, outros bens do devedor passíveis de penhora, eis que o valor bloqueado é
inferior ao montante da dívida. Salvador, 19 de maio de 2011.
0109541-19.2001.805.0001 - INDENIZACAO
Autor(s): Vera Cruz Seguradora Sa
Advogado(s): Tâmara Diegues Silva Cordeiro, Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques
Reu(s): Armando Silva Souza
Advogado(s): Arilano Kleber M. Botêlho
Despacho: ...Diante disso, proceda-se à penhora, constrição que incidirá sobre dinheiro em depósito ou aplicação financeira da devedora, até o limite da dívida e realizada por meio eletrônico, através do Sistema Bacenjud. SSA, 10 de maio de 2011.
0041698-85.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luciana Souza Lopes Da Silva - Me
Advogado(s): Rômulo Luiz Salomão de Almeida
Reu(s): Banco Bradesco S A
Decisão: ...Desse modo, ante a ausência de pressuposto necessário, indefiro o pleito liminar e determino a citação da ré
para oferecimento de defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Salvador, 19 de maio de 2011
0100567-90.2001.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Ubf Gantias E Seguros Sa
Advogado(s): Carla Barbosa
Reu(s): Lideranca Engenharia Ltda
Despacho: Proceda-se à citação dos réus Liderança Engenharia Ltda., Luiz Eduardo Fernandez Leiro e Mônica Catharino
Gordilho, no endereço informado às fls. 224, expedindo-se, para tanto, o competente mandado. O acionado Enock Ferreira
dos Santos Filho foi citado com hora certa, devendo a Sra. Escrivã enviar-lhe carta confirmatória, na forma do art. 229 do CPC.
Salvador, 19 de maio de 2011.
0036074-07.2001.805.0001 - INOMINADA
Apensos: 14001850618-2
Autor(s): Ubf Gantias E Seguros Sa
Advogado(s): Carla Machado Borba
Reu(s): Luiz Eduardo Fernandez Leiro, Monica Catharino Gordilho, Lideranca Engenharia Ltda e outros
Despacho: Proceda-se à citação dos réus Liderança Engenharia Ltda., Luiz Eduardo Fernandez Leiro e Mônica Catharino
Gordilho, no endereço informado às fls. 211, expedindo-se, para tanto, o competente mandado. O acionado Enock Ferreira
dos Santos Filho foi citado com hora certa, devendo a Sra. Escrivã enviar-lhe carta confirmatória, na forma do art. 229 do CPC.
Salvador, 19 de maio de 2011.
0054187-62.2008.805.0001 - Usucapião
Autor(s): Gicelia Valeriano De Souza
Advogado(s): Cristiano Lazaro Fiuza Figueirêdo
Reu(s): Jose Andrade De Almeida Castro, Carlos Alberto Andrade De Almeida Castro, Regina Maria Castro Miranda
Despacho: Intime-se a parte autora, para que, em 10 (dez) dias, emende a petição inicial, indicando e qualificando os
confinantes. Determino, ainda, que atenda, em 30 9trinta) dias, o quanto requerido pela Procuradoria da União, na petição
de fls. 29. Salvador, 25/05/2011
0140016-50.2004.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Thiago Roberto de Souza Gomes, Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Carlos Eduardo Carvalho Monteiro
Reu(s): Velda Gama Torres, Jose Ronaldo Torres
Despacho: Face o quanto consignado na cláusula 14.a do acordo de fls. 39 a 41, intime-se o exequente, para que diga, em
05 (cinco) dias, se o referido acordo foi integralmente cumprido. Salvador, 26 de maio de 2011.
0003721-59.2011.805.0001 - Cumprimento de sentença
Autor(s): Valdemar Raimundo Cruz
Advogado(s): José Valber Lima Meneses Filho
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Despacho: Defiro em favor do autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cite-se o demandado para oferecimento
de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador, 25 de maio de 2011
0058924-55.2001.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): G Barbosa E Cia Ltda
Advogado(s): Márcia Jeane Menezes
Reu(s): Edison Santos Aragao
Despacho: Pagas as custas, oficie-se como requerido às fls. 31. Salvador, 25 de maio de 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0058733-73.2002.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Autor(s): Industria Baiana De Colchoes E Espumas Ltda
Advogado(s): Humberto Augusto Pinto Neto, Ludmila Aguiar de Oliveira
Reu(s): Adilson Fernandes Guimaraes
Despacho: ...Desse modo, não integrando o referido interveniente o pólo passivo da relação processual, descabida a sua
citação, razão pela qual indefiro o pedido de formulado no item "4" da petição de fls. 38/39. Concedo à exequente o prazo de
30 (trinta) dias, para informar o endereço do executado. Salvador, 25/05/2011
0026662-76.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires, Pedro Roberto Romão
Reu(s): Fernando Jose Pereira Dos Santos
Despacho: Face o trânsito em julgado da sentença, conforme certificado às fls. 22-V, arquivem-se estes autos, com baixa na
distribuição. Salvador, 26 de maio de 2011.
0091152-10.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL(52-2-4)
Autor(s): Coar Construcoes E Terraplanagens Ltda Me
Advogado(s): José Ismar Rocha Lago
Reu(s): Banco Dibens Leasing Sa
Despacho: Ouça-se o advogado da parte autora, em 05 (cinco) dias, a respeito da certidão de fls. 96-v. Salvador, 26/05/2011
0095196-33.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Argemiro Sales De Sousa
Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho, Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Banco Dibens Leasing Sa
Despacho: Nada a reconsiderar na decisão de fls. 24/25. Ouça-se a parte autora, em 05 (cinco) dias, a respeito da certidão
de fls. 30-v. Salvador, 26/05/2011
0010603-96.1995.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Antonio Joaquim Dos Santos
Advogado(s): Antonio Carlos de A. Souza Filho
Reu(s): Luiz Almeida Filho
Advogado(s): Cicero Washington Pereira de Moura
Despacho: Ouça-se o Dr. Defensor Público, em 10 (dez) dias, a respeito da certidão de fls. 45-v. Salvador, 26 de maio de 2011.
0046768-54.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maxiel Da Silva Santos
Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges
Reu(s): Banco Itaucard S A
Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes, Fabiana Ramos de Souza
Despacho: Face o trânsito em julgado da sentença, conforme certificado às fls. 71-V, arquivem-se estes autos, com baixa na
distribuição. Salvador, 26 de maio de 2011.
0047936-91.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Walquiria Ambrosio Leite
Advogado(s): Adinaelson Quinto Amparo
Reu(s): Dibens Leasing S A Arrendamento Mercantil Unibanco
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes
Despacho: Face o trânsito em julgado da sentença, conforme certificado às fls. 86-V, arquivem-se estes autos, com baixa na
distribuição. Salvador, 26 de maio de 2011.
0008117-94.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A
Advogado(s): Noilson Moreira Dias, Rodrigo Borges Vaz da Silva
Reu(s): Alexandre Ricardo Nery
Despacho: Pagas as custas expeça-se ofícios ao DETRAN, à RECEITA FEDERAL e à TELEMAR, conforme requerido em fls.
28. Defiro a juntada de procuração e substabelecimento de fls. 33/51. Anotem-se o nome do advogado que subscreve a
petição de fls. 31, para fins de intimação. SSA, 07 de outubro de 2009.
0081470-31.2006.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Alaide Pereira Veloso
Advogado(s): Adeilson Amâncio dos Santos
Reu(s): Edilton Pinheiro Santos
Despacho: Ouça-se a parte autora, em 05 (cinco) dias, a respeito da certidão de fls. 37v. SSA, 03 de agosto de 2010.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0080962-90.2003.805.0001 - INOMINADA
Autor(s): Solucao Corretora De Seguros Ltda
Advogado(s): Leonardo Santos de Souza
Reu(s): Banco Santander Sa, Us Finance Factoring Fomento Mercantil Ltda
Advogado(s): Verbena Mota Carneiro, Aldano A. de Almeida Camargo Filho
Sentença: ... Diante do exposto, com base no art. 267, II e III, do CPC, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. P.R.I. Salvador, 07/05/2010.
0062294-71.2003.805.0001 - INOMINADA
Apensos: 14003000275-6
Autor(s): Solucao Corretora De Seguros Ltda
Advogado(s): Leonardo Santos de Souza
Reu(s): Banco Santander Sa, Us Finance Factoring Fomento Mercantil Ltda
Advogado(s): Alexsandra Fraga
Sentença: ... Diante do exposto, com base no art. 267, II e III, do CPC, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. P.R.I. Salvador, 07/05/2010.
0077596-43.2003.805.0001 - DECLARATORIA
Apensos: 14003001422-3
Autor(s): Solucao Corretora De Seguros Ltda
Advogado(s): Leonardo de Souza Reis
Reu(s): Banco Santander Sa, Us Finance Factoring Fomento Mercantil Ltda
Advogado(s): Alexsandra Fraga
Sentença: ... Diante do exposto, com base no art. 267, II e III, do CPC, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. P.R.I. Salvador, 07/05/2010.
0080976-79.2000.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO
Autor(s): Neuza Hafner Oliveira Britto
Advogado(s): Adriana Ma. Freitas
Reu(s): Dilton Ferreira Barros, Maria Virginia Sampaio Barros
Advogado(s): Kleber Luis da Costa Leitão
Despacho: Vistos em inspeção. Arquivem-se. SSA, 24/04/2005
0080940-95.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A
Advogado(s): Ana Cristina Cardoso dos Santos, Tatiane Gomes Alves
Reu(s): Arlindo Vergene De Souza
Despacho: Defiro a juntada da procuração de fls. 25 a 32 e substabelecimento de fls. 33 e 34. Anote-se na capa dos autos
e para fins de intimação, o nome da advogada Tatiane Gomes Alves. Ouçam-se os novos patronos do autor, em 05 (cinco)
dias, a respeito da certidão de fls. 20-v. SSA, 15 de outubro de 2009.
0057242-84.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Jesiel Silva Barros
Advogado(s): Themis Maria da Gloria de Souza Mello Saback D'Oliveira
Reu(s): Banco Abn Amro Real
Advogado(s): Enrico Menezes Coelho, Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro
Despacho: ...Assim sendo, determino, de logo, o desbloqueio dos valores penhorados por meio eletrônico. Também,
autorizo o autor a proceder o levantamento do depósito judicial de fls. 83, expedindo-se, para tanto, o respectivo alvará. O
credor ao receber o alvará em cartório, dará ao devedor, por termo nos autos, quitação da quantia paga. Segue para juntada
Recibo de Protocolamento de Ordem Judicial de Desbloqueio de Valores. Salvador, 16/06/2011.
0052636-42.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Scania Administradora De Consorcios Ltda
Advogado(s): Maria José Moraes de Paula e Silva
Reu(s): Boi Vivo Comercio De Alimentos Ltda Me
Despacho: Cumpra-se, conforme finalidade indicada às fls. 02. Salvador, 08 de junho de 2011.
0037713-79.2009.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Antonio Maria Sassaroli
Reu(s): Angela Katia De Lima Zaidam
Despacho: Face o quanto certificado pelo Sr. Oficial de Justiça às fls. 22-v, devolva-se esta carta ao Juízo Deprecante, com as
cautelas de estilo. Salvador, 17 de junho de 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0008180-85.2003.805.0001 - DESPEJO
Apensos: 783531-0/2005
Autor(s): Santa Casa De Misericordia Da Bahia
Advogado(s): Kathia Noberto Matos
Reu(s): Valnisia Lopes Dos Santos
Advogado(s): Álisson Cardoso, Flávio Monteiro Ferrari
Despacho: ...Assim sendo, determino a expedição de mandado para restituição à ré dos objetos discriminados às fls. 259
da Execução Provisória nº 0093951-60.2005.805.0001 em apenso e que se encontram no Depósito Público desta Comarca,
lavrando-se auto circunstanciado. Cumprido o mandado, certifique-se naqueles autos a restituição dos objetos. SSA, 30 de
novembro de 2010.
0082664-47.1998.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Apensos: 14000753788-3, 14000779382-5
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Abelardo Ribeiro dos Santos Filho, Edilson dos Santos Souza, João Matheus de Araújo Silva
Reu(s): Mercandinho Araqui
Advogado(s): Miguel Teixeira Veiga
Despacho: Proceda-se à penhora do bem objeto da garantia hipotecária. SSA, 13 de outubro de 2009.
0082648-88.2001.805.0001 - INOMINADA
Autor(s): Valmir Da Costa Nunes, Angela Marcia De Oliveira Costa Nunes
Advogado(s): Maria Luíza Alcântara Maia
Reu(s): Serasa Sa
Advogado(s): Fernanda Blasio Perez
Sentença: ...Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO RELATIVO À PRESENTE AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e,
assim o faço com fulcro no art. 267, VI, do CPC, condenando os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios,
estes fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). P.R.I. SSA, 14 de maio de 2010.
0080584-95.2007.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Apensos: 1773315-0/2007
Exequente(s): Gilmar Barreto Do Sacramento
Advogado(s): Fabricio Maltez Lopes
Executado(s): Carneiro E Novais Empreendimentos Médicos Ltda
Advogado(s): Luiz Valnei de Castro
Despacho: Intime-se o exequente para que diga, em 05 (cinco) dias, se o acordo de fls. 14 a 16 foi inteiramente cumprido.
SSA, 25 de maio de 2010.
0080651-94.2006.805.0001 - INDENIZACAO
Autor(s): Acqua Products Sa
Advogado(s): Alexandre Azevedo Bullos
Reu(s): Lup Comercio De Alimentos Ltda
Despacho: Ouça-se a parte autora, em 05 (cinco) dias, a respeito da certidão de fls. 39v. SSA, 03 de agosto de 2010.
0080801-41.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa
Advogado(s): Águeda Véras de Macedo, Fernando Cesar dos Reis Caldas, Luciana Mascarenhas Nunes
Reu(s): Kelly Protasio De Souza
Advogado(s): Fernando Reis
Despacho: Intime-se o advogado Fernando Reis- OAB/BA 10952, para que venha a cartório, em 05 (cinco) dias, subscrever
a petição de fls. 83, que se acha apócrifa. SSA, 23 de agosto de 2010.
0048056-47.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Renilza Costa Silva
Advogado(s): Maurício R. Pinheiro da Silva
Reu(s): Sandra Sacramento Santos
Advogado(s): Leonardo Pereira de Matos
Despacho: Devolvo com com Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, para juntada, determinando, de logo,
a intimação do credor para conhecimento do seu conteúdo e manifestar-se, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias. Salvador,
25 de maio de 2011.
0048056-47.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Renilza Costa Silva
Advogado(s): Maurício R. Pinheiro da Silva
Reu(s): Sandra Sacramento Santos
Advogado(s): Leonardo Pereira de Matos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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Despacho: ...Desse modo, defiro pedido da autora, para ordenar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira
da acionada, constrição a ser realizada por meio eletrônico, na forma do art. 655-A do CPC, através do Sistema BACENJUD
a até o limite da dívida. SSA, 19 de maio de 2011.
0048056-47.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Renilza Costa Silva
Advogado(s): Maurício R. Pinheiro da Silva
Reu(s): Sandra Sacramento Santos
Advogado(s): Leonardo Pereira de Matos
Despacho: Devolvo com Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores, para juntada. SSA, 19 de maio de 2011.
22ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAl DA COMARCA DE SALVADOR/BA. Forum Ruy Barbosa, Sala 403 - tel. 3320-6594
JUIZ TITULAR: Drª SUELVIA DOS SANTOS REIS
ESCRIVÃ: EDILEUSA RAMOS DOS SANTOS SOUZA
Expediente do dia 20 de junho de 2011
0038450-19.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finansa S/A
Advogado(s): Adriana Piassi Siquara, Viniciu
Reu(s): Mario Alberto Braga Moscon
Despacho: PROC.0038450-19.2008.805.0001
ATO ORDENATÓRIO - PROVIMENTO DA CGJ Nº10/2008 - FICA A PARTE AUTORA INTIMADA PARA DILIGENCIAR A CARTA
PRECATÓRIA EXPEDIDA PARA LAURO DE FREITAS - BAHIA OU RECOLHER AS CUSTAS NO VALOR DE R$43,30 E R$27,80.
0089203-14.2007.805.0001 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV)
Apensos: 2019876-7/2008
Autor(s): Adriano Pereira De Azevedo
Advogado(s): Cícero Dias Barbosa
Reu(s): Marcos Avena De Freitas
Advogado(s): Dilson Raimundo de Souza Pereira Junior
Despacho: Processo nº 0089203-14.2007.805.0001
Ação: PREST DE CONTAS(CRED OU DEV)
Autor: ADRIANO PEREIRA DE AZEVEDO
Réu: MARCOS AVENA DE FREITAS
D E S PAC H O
Defiro o pedido de fls. 234. Cumpra-se.Vista às partes sobre o laudo pericial, no prazo sucessivo de dez dias.
Salvador,20 de junho de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
24ª VARA CÍVEL
Juízo de Direito da Vigésima Quarta Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
Juiz de Direito: Arion d'Almeida Monteiro Filho
Diretora de Secretaria:Daniela Novaes Rodrigues
Expediente do dia 02 de junho de 2011
0042049-58.2011.805.0001 - Exceção de Incompetência
Apensos: 0033506-66.2011.805.0001
Excipiente(s): Miguel Araujo Barbosa
Advogado(s): Liane Nascimento da Costa
Excepto(s): Banco Bmg S.A.
Advogado(s): Elizete Aparecida Oliveira Scatigna, Ticiana Carvalho da Silva
Despacho: Defiro a assistência judiciária. Intime-se a parte excepta, por intermédio de sua Advogada, para responder, em
dez (10) dias, sobre os termos da exceção de incompetência. Salvador, em 2 de junho, 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0033184-46.2011.805.0001 - Exceção de Incompetência
Apensos: 0105655-94.2010.805.0001
Autor(s): Jeorge Hadson De Jesus
Advogado(s): Matheus Nun'Alvares
Excepto(s): Banco Sofisa Sa
Advogado(s): Carla Passos Melhado, Danilo Menezes de Oliveira
Despacho: Defiro a assistência judiciária. Intime-se a parte excepta, por intermédio de sua Advogada, para responder, em
dez (10) dias, sobre os termos da exceção de incompetência. Salvador, em 2 de junho, 2011.
0034080-89.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Anderson Mattos Lopes
Advogado(s): Epifânio Dias Filho, Tainara Reis Aflitos
Reu(s): Banco Finasa Bmc S/A
Despacho: Mantenho a sentença de folhas 46 (CPC, art. 285-A, § 1º). Recebo a tempestiva apelação de folhas 54 em ambos
os efeitos. Assim, cite-se a parte ré, para responder aos termos do recurso de folhas 54, no prazo de quinze (15) dias. Após,
remetam-se estes autos ao egrégio Tribunal de Justiça, para distribuição a uma de suas colendas Câmaras Cíveis.
Salvador, em 02 de junho, 2011.
Expediente do dia 03 de junho de 2011
0142082-27.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rosangela Pereira Dos Santos
Advogado(s): Janaina Barbosa de Souza
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: Intime-se a parte autora, para se manifestar, em dez (10) dias, sobre a devolução do aviso de recebimento de
folhas 82. Salvador, em 3 de junho, 2011.
0001250-70.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Eleonora Vieira De Melo
Defensora Pública: Gisele Aguiar Ribeiro Pereira
Reu(s): Imbra Sa
Despacho: Intime-se a parte autora, para se manifestar, em dez (10) dias, sobre a devolução do aviso de recebimento de
folhas 37. Salvador, em 3 de junho, 2011.
0095595-62.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luciano Trindade Sacramento
Advogado(s): Jorge Santos Rocha Junior
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: Intime-se a parte autora, para se manifestar, em dez (10) dias, sobre a devolução do aviso de recebimento de
folhas 54. Salvador, em 3 de junho, 2011.
0120334-36.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luiz Otavio Quintino Dos Santos
Advogado(s): Eduardo Bouza Carracedo
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: Intime-se a parte autora, para se manifestar, em dez (10) dias, sobre a devolução do aviso de recebimento de
folhas 88. Salvador, em 3 de junho, 2011.
Expediente do dia 06 de junho de 2011
0062548-15.2001.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Samuel Berenstein
Reu(s): João Soares De Santana
Despacho: Intime-se a parte autora, para informar, em dez (10) dias, se a parte ré ainda está em poder do veículo GOL, placa
JNW9498. Salvador, em 6 de junho, 2011.
Expediente do dia 09 de junho de 2011
0022060-66.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luiz Alberto Cunha Bonfim
Advogado(s): Aloisio Barbosa de Oliveira Filho
Reu(s): Banco Volkswagen S/A.
Despacho: O pedido formulado na inicial já foi julgado pela sentença de folhas 40. Certifique-se se já transitou em julgado.
Salvador, em 09 de junho, 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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Expediente do dia 13 de junho de 2011
0051087-94.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco S.A
Advogado(s): Carolina Medrado Pereira Barbosa
Reu(s): Jose Alberto Cunha
Despacho: Cite-se a parte devedora, por meio de mandado, para vir pagar a atual quantia executada, no prazo de três (3)
dias, sob pena de penhora. Fixo os honorários advocatícios em dez por cento (10%) do valor atualizado do débito. Salvador,
em 13 de junho, 2011.
Expediente do dia 17 de junho de 2011
0057838-97.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Felipe Portela Arruda
Advogado(s): Genira Moraes Rodrigues
Reu(s): Sul America Cia De Seguros
Despacho: Defiro a assistência judiciária. Em virtude de não constar o motivo da negação, intime-se a parte acionada, com
urgência, para declarar, em três (3) dias, a razão de não haver autorizado a solicitação do autor. Junte-se cópia da inicial ao
mandado. Após o prazo, à conclusão. Salvador, em 17 de junho, 2011.
25ª VARA CÍVEL
JUÍZO DA 25ª VARA CÍVEL DE SALVADOR.
Fórum Ruy Barbosa, 4º andar, salas 416/418, 3320.6572
Juiz de Direito Titular: JATAHY FONSECA JÚNIOR.
Juiz de Direito 1º Substituto: BENÍCIO MASCARENHAS NETO
Escrivã Titular: ALDACIRA SANTOS NASCIMENTO
Expediente do dia 17 de junho de 2011
0016450-20.2011.805.0001 - Usucapião
Autor(s): Rosalia Luciana Dos Santos
Advogado(s): Gleide Cardoso do Nascimento
Despacho: fls.45: Vistos,etc. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte Autora. Ouça o Ministério
Público. Após. voltem-me conclusos. P.I. Ass.:Luciana Viana Barreto, Juíza da Direito Substituta.
0036139-50.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Francisco Jarbas De Paiva
Intimado Por Precatória(s): Hdi Seguros
Despacho: fls. 07: Vistos, etc. Cumpre-se . Após, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as homenagens de estilo. Ass.:Luciana
Viana Barreto, Juíza da Direito Substituta.
0037087-89.2011.805.0001 - Usucapião
Autor(s): Janiley Martins Carvalho
Advogado(s): Luciano Santos Moreira
Despacho: fls. 15: Vistos, etc. Defiro o pedido de assistência judiciária formulado pela autora. Ouça-se o Ministério Público.
Após, a conclusão. P.I. Ass.:Luciana Viana Barreto, Juíza da Direito Substituta.
Expediente do dia 20 de junho de 2011
0054516-69.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Karoline Ferreira De Abreu
Reu(s): Zauri Silva De Abreu Cunha
Testemunha(s): Zenaide Matildes Peixoto Nascimento
Despacho: de fls. 41: Vistos, etc. Aguarde-se o retorno do Juiz Titular para designação da audiência. Ass.:Luciana Viana
Barreto, Juíza da Direito Substituta.
0032723-74.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Giselle Passos Da Silva
Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca
Reu(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros, Hospital Santa Izabel
Advogado(s): Maria Auxiliadora Oliveira Fernandes Neves, Thais Andrade das Neves, Vania Aparecida Silva
Despacho: de fls. 36: Vistos, etc. Certifique a Senhora Escrivã se a ré apresentou contestação no prazo de lei. Após, voltemme conclusos. Ass.:Luciana Viana Barreto, Juíza da Direito Substituta.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0032723-74.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Giselle Passos Da Silva
Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca
Reu(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros, Hospital Santa Izabel
Advogado(s): Maria Auxiliadora Oliveira Fernandes Neves, Thais Andrade das Neves, Vania Aparecida Silva
Despacho: de fls. 36: Vistos, etc. Certifique a Senhora Escrivã se a ré apresentou contestação no prazo de lei. Após, voltemme conclusos. Ass.:Luciana Viana Barreto, Juíza da Direito Substituta.
0025495-48.2011.805.0001 - Exibição de Documento ou Coisa
Autor(s): Ricardo Martins De Araujo, Valeria Maria De Araujo
Advogado(s): Pollyanna Guimarães Gomes
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Despacho: de fls. 53: Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à Autora Valéria Maria de Araújo. Intime-se o Autor
Ricardo Martins de Araújo para , no prazo de 05 ( cinco) dias , juntar aos autos cópia da última declaração do imposto de
renda, consoante despacho de fls. 37. Após, voltem-me conclusos. Ass.:Luciana Viana Barreto, Juíza da Direito Substituta.
0094630-84.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Matheus Trasportes E Servicos Ltda
Advogado(s): Priscila Valverde de Miranda Souto
Reu(s): Medial Saude Sa
Despacho: de fls.55: Vistos, etc. Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela Autora por se tratar de
pessoa jurídica. Após o pagamento das custas, voltem-me conclusos. Intimações necessárias. Ass.:Luciana Viana Barreto,
Juíza da Direito Substituta.
0059351-37.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Fabiola Cristina dos Santos
Reu(s): Adailton Silva De Barros
Despacho: de fls.34: Vistos, etc. Tendo em vista a certidão supra determino a devolução da presente carta precatória ao Juízo
de Origem com as homenagens de estilo. Ass.:Luciana Viana Barreto, Juíza da Direito Substituta.
0045047-04.2008.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Aristoteles Moreira
Advogado(s): Carolina Barreto Longa
Reu(s): Gileno Gomes Duque Junior
Despacho: de fls. 86: Vistos, etc. Aguarde-se o retorno do Juiz Titular para que o mesmo efetue a penhora "on line". Ass.:Luciana
Viana Barreto, Juíza da Direito Substituta.
0079001-70.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Euripedes Ramos Novaes
Reu(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Despacho: de fls. 18: Vistos, etc. Tendo em vista a certidão supra determino a devolução da presente carta precatória ao
Juízo de Origem, com as homenagens de estilo. Ass.:Luciana Viana Barreto, Juíza da Direito Substituta.
0080886-56.2009.805.0001 - Usucapião
Autor(s): Delcio Luiz Arao Da Silva
Advogado(s): Aloisio Barbosa de Oliveira Filho
Reu(s): Choebb Cooperativa Habitacional De Operarios Em Estabelecimentos Bancarios Da Bahia
Despacho: de fls. 89: Vistos, etc. Intime-se o Autor para cumprir o quanto requerido pelo Estado da Bahia em sua petição de
fls. 79/80. Após, voltem-me conclusos. P. I. Ass.:Luciana Viana Barreto, Juíza da Direito Substituta.
0192860-35.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Irmandade De Sao Pedro Dos Clerigos
Advogado(s): Antonio Carlos de Figueiredo Souza
Reu(s): Clarindo Silva
Advogado(s): Cléodo Mercio Alves de Jesus
Despacho: de fls. 91: Vistos, etc. Expeça-se novo mandado de reintegração de posse para que se proceda a imediata
remoção dos vasos de plantas e peças metálicas para que seja garantido o acesso ao interior do templo pela sua lateral. P.I.
Ass.:Luciana Viana Barreto, Juíza da Direito Substituta.
0031979-79.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Railton Dos Santos
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: de fls. 04: Vistos, etc. Devolva-se ao Juízo Deprecante , com as homenagens de estilo , vez que a audiência
estava designava para o dia 25/05/2010. Ass.:Luciana Viana Barreto, Juíza da Direito Substituta.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0035363-50.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos Sa
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Nestor De Oliveira Santos
Advogado(s): Rui Licinio de Castro Paixao Filho
Despacho: de fls. 43: Vistos, etc. Intime-se o Autor para , no prazo de 05 (cinco) dias , se manifestar sobre a petição de fls. 35/
36 e documentos que a acompanham. Após, voltem-me conclusos. Ass.:Luciana Viana Barreto, Juíza da Direito Substituta.
0039493-83.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Espolio De Regina De Andrade E Silva, Antonio Ferndinand Sa Schultz
Advogado(s): Gileno de Oliveira Felix
Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo
Despacho: de fls. 65: Vistos, etc. Cite-se, via postal com AR, a ré HDI SEGUROS S/A para contestar a ação, em 15 dias,
através de advogado, constando as advertências dos artigos 285 e 319 do CPC. P.I. Em tempo: Oficie-se à Distribuição para
que inclua a HDI Seguros S/A no pólo passivo da presente ação. Ass.:Luciana Viana Barreto, Juíza da Direito Substituta.
0004306-48.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Celso Lino De Souza
Advogado(s): Vivian Angelim Ferreira dos Santos
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Humberto Luiz Teixeira, Wilson Sanches Marconi
Sentença: de fls. 184: Vistos, etc. Homologo , por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
celebrado pelas partes e acostado aos autos às fls. 181/183. P.R.I. Ass.:Luciana Viana Barreto, Juíza da Direito Substituta.
0188126-41.2008.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Luiza Nepomuceno De Souza
Advogado(s): Wilson de Sousa Pedra
Reu(s): Verneque Viana Pinto
Advogado(s): Lindinalva Mary Freitas Conceicão, Maria das Mercês Ramos Leite Martinez
Despacho: de fls. 131: Vistos, etc. Defiro o requerimento de fls. 130, determinando a liberação de alvará judicial para
levantamento do depósito junto ao Banco do Brasil. P.I. Ass.:Luciana Viana Barreto, Juíza da Direito Substituta.
26ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS
FÓRUM RUY BARBOSA,PRAÇA D. PEDRO II S/N-TÉRREO-SALA 007-CAMPO DA PÓLVORA - NAZARÉ- TEL(O71)3321-0294
- CEP Nº 40040-310.
JUIZ DE DIREITO: Benício Mascarenhas Neto
DEFENSORA PÚBLICA: Juliana Coelho da Silveira
ESCRIVÃO: Silvio Antônio Borges da Silva
SUBESCRIVÃO: Thiago Beck
Expediente do dia 16 de junho de 2011
0000671-25.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Itau Seguros S/A
Advogado(s): Joaquim Mauricio Cardoso Neto
Reu(s): Vera Lucia Costa Pereira
Advogado(s): Antonio Carlos Costa de Alencar Marinho
Decisão: Vistos, etc. Mantenho integralmente a decisão de fls. 55/56, pelos seus próprios fundamentos, portanto, indefiro o
quanto requerido pela ré às fls. 59. Manifeste-se a autora sobre o contido na certidão de fls. 63 verso, no prazo de cinco dias.
Intimem-se. Salvador, 30/05/2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
0099145-02.2009.805.0001 - Usucapião
Autor(s): Erdira Pereira Dos Santos
Advogado(s): Antonio Costa Nery
Despacho: Cumpra-se integralmente o despacho de fls. 41. Após, venham os autos conclusos. Intime-se. Salvador, 24/05/
2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
0090187-95.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Andrea Andrade De Oliveira, Norma Lucia De Oliveira
Advogado(s): Bruna Lívia Guimarães Rebello Ferro, Maria do Socorro Magalhães Morais Colla
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Andréa Freire Tynan
Despacho: Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia. Intimem-se. Salvador, 31 de maio de 2011. Ass. Benício
Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 211
0095666-84.1998.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 14099682216-3
Autor(s): Banco Citibank Sa
Advogado(s): Fernando A. Fraga Ferreira, Marcos Caldas Martins Chagas, Daniela Marques Batista Santos
Reu(s): Marcelo Borges De Souza
Advogado(s): Marcio Bacellar
Despacho: Defiro o pedido de juntada de substabelecimento. Cumpra-se o despacho de fls. 50. Intime-se. Salvador, 31 de
maio de 2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
0092154-73.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Jose Vilobaldo Silva Pereira
Despacho: Expeça-se novo mandado de busca e apreensão, como requerido às fls. 41, após o pagamento das custas
processuais. Intime-se. Salvador, 25/05/2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
0097179-04.2009.805.0001 - cfBusca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander S A
Advogado(s): Lucas Guida de Souza
Reu(s): Andre De Santana Silva
Despacho: Diga a parte autora se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
arquivamento. Intime-se. Salvador, 12 de maio de 2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
0097027-19.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado
Reu(s): Luiz Martinho Ulisses Parente
Despacho: Defiro o quanto requerido às fls. 48. Intime-se. Salvador, 12 de maio de 2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto.
Juiz de Direito.
0097021-12.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Uanderson Nadson Silva Santana
Despacho: Manifeste-se o autor sobre a certidão de fls. 41 verso, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Salvador, 02 de maio
de 2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
0098726-45.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Edite Souza Santos
Advogado(s): Nayara Ribeiro de Souza Simões
Despacho: Manifeste-se o autor sobre a contestação no prazo legal. Intime-se. Salvador, 10 de maio de 2011. Ass. Benício
Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
0099610-45.2008.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Sonia Marques Da Luz
Advogado(s): Eliana Maria Ventura Jambeiro
Reu(s): Nanci Pereira Da Silva
Despacho: Diga a parte autora se ainda tem interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
arquivamento. Intime-se. Salvador, 12 de maio de 2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
0096181-36.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes, Gutemberg Barros Cavalcanti
Reu(s): Santa Ines C R Pneus Ltda, Joao Ramos De Oliveira Filho
Despacho: Vistos etc. Em virtude de o Bloqueio On-line de valores BACENJUD ter sido infrutífero, não satisfazendo o débito
em sua totalidade, deverá a parte autora indicar outros bens a serem penhorados, ou requerer as diligências que entender
necessárias, no prazo de (05) cinco dias. Intimem-se. Salvador, 16 de maio de 2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de
Direito.
0096598-52.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Super Telhas Industria Comercio E Servicos De Produdos Siderurgicos Ltda
Advogado(s): Kleber Henrique de Oliveira, Manuela González Araújo
Reu(s): Globallcorp Empreendimentos Desenvolvimento E Participacoes Imobiliarias Ltda
Despacho: Defiro o quanto requerido pelo exequente às fls. 48. Intime-se. Salvador, 19/05/2011. Ass. Benício Mascarenhas
Neto. Juiz de Direito.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0094605-71.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Klebr De Carvalho
Advogado(s): Kleber de Carvalho
Impetrado(s): Companhia De Eletricidade Coelba
Decisão: Arquive-se os autos com baixa na distribuição. Intime-se. Salvador, 10 de maio de 2011. Ass. Benício Mascarenhas
Neto. Juiz de Direito.
0091577-03.2007.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Isaque Ibrahim Sarmento Fisher, Sara Ibrahim Sarmento Fisher, Edilene Ibrahim Sarmento
Advogado(s): Glauco Teixeira de Souza
Reu(s): Andre Luiz Bittencourt Pereira, Georgia Thereza Uchoa Rebello
Despacho: Diga a parte autora se ainda tem interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
arquivamento. Intime-se. Salvador, 19 de maio de 2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
0099363-93.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Aparecida Cabral De Lima
Advogado(s): Tuane Danuta da Silva
Reu(s): Banco Aymore Abn Amro Real Santander Sa
Decisão: Arquive-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Salvador, 10 de maio de 2011. Ass. Benício Mascarenhas
Neto. Juiz de Direito.
0097369-30.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mendonça Comércio E Serviços De Moto Ltda
Advogado(s): Maurício Brito Passos Silva
Reu(s): Eliete Fonseca Dortas
Representante Do Réu(s): Jose Alberto Imoveis Ltda
Despacho: Defiro o pedido de fls. 39 e 40 para dilatar o prazo para recolhimento das custas processuais remanescentes em
48 horas. Intime-se. Salvador, 31 de maio de 2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
0099520-66.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Jose Carlos De Souza
Despacho: Manifeste-se o autor sobre a certidão de fls. 33 verso, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Salvador, 27 de maio
de 2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
0092621-57.2007.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Evandro Duplat Simoes
Advogado(s): Danillo Augusto de Carvalho Cardoso, Sharon Cristina Vargas Peres
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Alessandra Caribé de Almeida
Despacho: Existindo dúvida a respeito da responsabilidade do Banco Econômico S/A sobre o quanto requerido na petição
inicial, acolho a denunciação a lide para incluir esta empresa no plano passivo desta relação processual, e desde já
determino a sua citação. Intimem-se. Salvador, 24 de maio de 2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
0088668-17.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S.A
Advogado(s): Fabio Macedo Pimentel
Reu(s): Jurandir Franca De Brito
Despacho: Intime-se o réu para que recolha as custas processuais no prazo de 48 horas em cumprimento da sentença.
Salvador, 19 de maio de 2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
0086665-55.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bradesco Administradora De Consorcios Ltda
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Andilma Cardoso Da Costa
Despacho: Manifeste-se o autor sobre a certidão de fls. 23 verso, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Salvador, 27 de maio
de 2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
0086884-05.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Bfb Leasing S A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier
Reu(s): Djesir Borba Ramos
Sentença: DISPOSITIVO FINAL: Diante do exposto, julgo procedente a ação, para ratificar a liminar em caráter definitivo,
consolidando a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em mãos do autor. Condeno o réu nas custas e nos
honorários advocatícios, estes a 20% do valor da causa. P.R.I. Salvador, 24/05/2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de
Direito.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0082892-51.2000.805.0001 - INDENIZACAO
Autor(s): Jailson Goncalves Da Silva
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Aloisio Brito, Sergio Jose Dos Santos
Despacho: Vistos etc. Em virtude de o Bloqueio On-line de valores BACENJUD ter sido infrutífero, não satisfazendo o débito
em sua totalidade, deverá a parte autora indicar outros bens a serem penhorados, ou requerer as diligências que entender
necessárias, no prazo de (05) cinco dias. Intimem-se. Salvador, 27 de maio de 2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de
Direito.
0098554-06.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Damiao Correia Dos Santos
Advogado(s): Iraci Farias Vianna
Reu(s): Financiamentos Itau S A
Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Estava proferindo sentença com base no artigo 285A do CPC, contudo, o Tribunal de Justiça da Bahia, não acolhia a minha decisão, e uma das alegações, é que não existia nos
autos, o contrato celebrado entre as partes, o que gerava dúvida a respeito dos direitos do autor e das obrigações do réu.
Com base neste entendimento, não acolho a liminar, utilizando-me do mesmo argumento do mencionado Tribunal. Acrescente ainda que a autora pretende depositar valor calculado com juro de 1% ao mês, o que afronta as melhores decisões
judiciais deste País, incluindo-se o Supremo Tribunal Federal. [...] Verifica-se, portanto, que não é aplicável ao caso em tela,
a lei da usura e o entendimento acima é reforçado pela Súmula 596 do STF e pela Súmula Vinculante nº 7. Para que
houvesse abstenção ou que fosse retirado o nome do autor dos órgão de proteção ao crédito, seria necessário que ao
menos este tivesse depositado em Juízo o valor contratado, contudo, como já disse, sequer existe contrato nos autos. [...]
Estando o autor inadimplente e não tendo havido o depósito do valor contratado, torna-se impossível nomear o autor como
depositário do veículo mencionado na inicial. [...] Cite-se. Intimem-se. Salvador, 24/05/2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto.
Juiz de Direito.
0081195-14.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/A
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva
Reu(s): Leandro Da Rocha De Jesus
Despacho: Diga a parte autora se ainda tem interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
arquivamento. Em caso positivo, cumprir o despacho de fls. 31. Intime-se. Salvador, 19 de maio de 2011. Ass. Benício
Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
0067476-91.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Letur Empreendimentos Turisticos
Advogado(s): Hermano Adolfo Gottschall Souto Neto
Reu(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba
Advogado(s): Milena Gila Fontes
Despacho: Manifeste-se o autor sobre a contestação no prazo legal. Intime-se. Salvador, 23 de maio de 2011. Ass. Benício
Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
0064915-94.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Yaslan Batista Rocha
Advogado(s): Kelly dos Santos Brito
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Despacho: Defiro o quanto requerido pelo autor às fls. 107. Após, arquive-se o processo, com baixa na distribuição. Intimese. Salvador, 30/05/2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
0063154-28.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jerome Jacques Henri Vincienne, Alessandra Brito Dos Santos Vincienne
Advogado(s): Rafael Oliveira Freire de Lima
Reu(s): Sercose Corretora De Seguros
Despacho: Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cite-se. Intimem-se. Salvador, 19/05/2011. Ass. Benício
Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
0066341-44.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luciene Da Silva Reis
Advogado(s): Antônio Sousa Brito
Reu(s): Banco Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros Sa
Advogado(s): Eduardo Fraga
Despacho: Manifeste-se a autora sobre a contestação no prazo legal. Intime-se. Salvador, 27 de abril de 2011. Ass. Benício
Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0060413-15.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Ricardo Veiga Amaral
Advogado(s): Silvino Alves de Carvalho Sobrinho
Reu(s): Maria Rita Sancho Rios Xavier
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 13 verso, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Salvador, 19
de maio de 2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
0068042-74.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): Edelio Everaldo Dos Anjos, Livia Menezes Dos Santos Magalhaes
Advogado(s): Francisco José Piva Pazos
Reu(s): Maria Regina Santos Machado, Amelia Maria Maia Dos Santos
Despacho: Defiro o quanto requerido pelos autores às fls. 29/30. Intimem-se. Salvador, 26/05/2011. Ass. Benício Mascarenhas
Neto. Juiz de Direito.
0060043-36.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Daise Portela Cabral
Advogado(s): Angelita Mascarenhas Carneiro Dias
Reu(s): Banco Santander Brasil S A
Despacho: Recebo a apelação nos seus efeitos legais. O apelado deverá apresentar suas contra-razões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia. Intime-se. Salvador, 23 de maio de 2011. Ass. Benício Mascarenhas
Neto. Juiz de Direito.
0063498-09.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Mafre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogado(s): Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques
Reu(s): Lorena Magalhaes Byrnes De Olinda, Inaia Oliveira Nascimento
Advogado(s): Livia Fraga Lima do Nascimento, Mércia Martins do Amor Divino, Marcelo Alexandre Rocco da Hora Serrano
Despacho: Defiro o pedido de fls. 87. Manifeste-se o autor sobre a contestação no prazo legal. Intime-se. Salvador, 16 de
maio de 2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
0063642-37.1997.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Companhia De Desenvolvimento E Acao Regional Car
Advogado(s): Geovana Barroso de Souza Santos, Rita de Cássia Zacharias Monteiro
Reu(s): Associacao Das Comunidades De Baixa Da Onca E Pau Lavrado
Despacho: Diga a autora, no prazo de 5 (cinco) dias, se ainda tem interesse no prosseguimento da ação. Em caso positivo,
observar o contido na informação datada de 25 de amio de 2011. Intime-se. Salvador, 26/05/2011. Ass. Benício Mascarenhas
Neto. Juiz de Direito.
0057981-72.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Maria Jose De Araujo Santos
Advogado(s): Claudio Santos de Andrade
Reu(s): Adilce Rodrigues Dos Santos, Isaac Aleluia Dos Santos
Advogado(s): Maria Luíza Alcântara Maia
Despacho: Manifeste-se a parte autora acerca das respostas dos ofícios. Intime-se. Salvador, 23 de maio de 2011. Ass.
Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
0063329-27.2007.805.0001 - DESPEJO
Apensos: 1612085-8/2007
Autor(s): Jackson Pereira De Jesus, Bittencourt Lopes Imoveis Ltda
Advogado(s): Flávia Smarcevscki Pereira, Mirela Lordêlo Armentano Targino
Reu(s): Antonio Magno Freitas Da Paixao, Jamile Dos Santos Duarte
Advogado(s): Anorailton Conceição Santos Silva Junior
Decisão: DISPOSITIVO FINAL: Diante do exposto, homologo o cálculo mencionado acima e rejeito a impugnação. Decorrido
o prazo para recurso, que deverá ser certificado nos autos, expeça-se alvará para que o credor levante valor correspondente
ao cálculo já mencionado. Caso o valor seja insuficiente, fica autorizado novo bloqueio on-line. Intimem-se. Salvador, 25/05/
2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
0093485-90.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado
Reu(s): Arlete Dantas Reis
Advogado(s): Armando Nogueira Fernandes
Decisão: Vistos, etc. Embora reconheça a existência de conexão entre esta ação de reintegração de posse e a mencionada
ação revisional que tramita no 2º Juizado de Defesa do Consumidor - Brotas, ambos os processos foram despachados
pelos respectivos Juízes de Direito no mesmo dia. Não se sabe quem despachou primeiro, apenas sabemos que a
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presente ação é um dia mais antiga. Não existe possibilidade de reunir os dois processos, em virtude das tramitações
processuais serem diversas entre Vara Cível e Juizado de Defesa do Consumidor. Darei prosseguimento a presente ação
e determino que o Juízo de Direito do Juizado de Defesa do Consumidor - Brotas, seja comunicado deste fato. O autor deverá
se manifestar sobre o contido às fls. 42/48 e 50/51. Intimem-se. Oficie-se. Salvador, 02/05/2011. Ass. Benício Mascarenhas
Neto. Juiz de Direito.
0094311-53.2009.805.0001 - Prestação de Contas - Exigidas
Autor(s): Romulo De Carvalho Cavalcanti
Advogado(s): Jayme Moreira da Silva
Reu(s): Francisco Carlos Queiroz Do Amaral, Maria Gabriela Dantas Silva Do Amaral
Advogado(s): Maria Helena de Oliveira Figueiredo
Decisão: Vistos, etc. Tendo os réus requerido prova pericial, nomeio perito o Dr. Vinícius Brito, CRC nº 0280586793, com
endereço profissional situado na Alameda das catabas, 248, Caminho das Árvores, Salvador - Bahia, CEP 41.820-440,
telefone 71 3334-1551, que deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias e entregar o laudo pericial, 30 (trinta) dias
após tomar conhecimento dos quesitos. As partes deverão apresentar quesitos no prazo de 5 (cinco) dias e poderão
apresentar assistentes técnicos no mesmo prazo. Arbitro os honorários do perito em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que
deverá ser depositado judicialmente no prazo de 5 (cinco) dias pelos réus. Intimem-se. Salvador, 09/05/2011. Ass. Benício
Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
Expediente do dia 20 de junho de 2011
0095418-98.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Condominio Shopping Sao Cristovao
Advogado(s): Gilma Brito Gondim
Reu(s): Pedro Jorge Nobre
Despacho: Indefiro o pedido de pagamento da complementação de custas ao final do processo, por inexistir prova nos autos
de que o autor não tenha condições de fazê-lo imediatamente. Mantenho a decisão de fls. 23.
Intime-se. Salvador, 20/06/2011. Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Drieito.
0055559-41.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Saul Lemes Da Silva
Reu(s): Higesa Engenharia Ambiental Ltda
Despacho: Cumpra-se. Após, devolva-se a precatória ao Juizo Deprecante. Intimem-se. SSA, 20/06/2011 (ass.) Benício
Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0054728-90.2011.805.0001 - Monitória
Autor(s): Associacao Assistencial E Cultural Dos Servidores Publicos Sac
Advogado(s): Paula Krempser Batista Neves
Reu(s): Marcio Jesus Das Virgens
Despacho: Vistos etc. 1.- A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição
devidamente instruída por prova escrita (fls.02 a 19), sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é
pertinente (Código de Processo Civil, art. 1.102a). 2.- Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado, com o prazo de 15
dias, nos termos pedidos na inicial (código de Processo Civil, art. 1.102b), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu o
cumpra, ficará isento de custas e honorários advocatícios (Código de Processo Civil, art. 1.102c, § 1º.) fixados, entretanto,
estes, para o caso de não-cumprimento, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor cobrado. 3.- Conste, ainda,
do mandado que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o
oferecimento de embargos, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (Código de Processo Civil, art.
1.102c).4.- Proceda-se a citação por mandado através oficial de Justiça (Código de Processo Civil, art. 221,II).5.- Intimem-se.
Cumpra-se. SSA/16/06/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0055659-93.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Marcos Antonio Couto Santana
Despacho: Vistos etc.1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Decreto Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré,
afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante a(o) Suplicada(o),
tornando-se a(o) mesma(o) inadimplente face ao não pagamento das prestações. 2.-Vieram-me os autos conclusos para
apreciação: a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as
limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta da(o) postulada(o) em permanecer na posse
do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta
destes autos. b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e
o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a
postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C. 3 -Ante ao exposto, considerando
que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova
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que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado. Nomeio o representante do(a)
postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso.4 - Expeça-se o mandado liminar de
busca e apreensão que servirá de citação da Suplicada para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze
(15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da
dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada,
ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem notícia de pagamento,
oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem
este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofício. Constem-se do mandado que não sendo o feito
contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C). Autorizo seja o
mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial
para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.). Acrescento que
o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe que
será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra
decisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será elemento importante em prol de sua posição no
processo. 5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato. 6- Intimem-se as partes do inteiro teor desta
decisão.Cidade do Salvador, 16/06/2011 (ass.) BENÍCIO MASCARENHAS NETO- JUIZ DE DIREITO.
0055113-38.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Haroldo Celso Magalhaes
Despacho: Vistos etc.1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Decreto Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré,
afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante a(o) Suplicada(o),
tornando-se a(o) mesma(o) inadimplente face ao não pagamento das prestações. 2.-Vieram-me os autos conclusos para
apreciação: a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as
limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta da(o) postulada(o) em permanecer na posse
do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta
destes autos. b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e
o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a
postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C. 3 -Ante ao exposto, considerando
que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova
que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado. Nomeio o representante do(a)
postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso.4 - Expeça-se o mandado liminar de
busca e apreensão que servirá de citação da Suplicada para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze
(15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da
dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada,
ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem notícia de pagamento,
oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem
este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofício. Constem-se do mandado que não sendo o feito
contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C). Autorizo seja o
mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial
para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.). Acrescento que
o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe que
será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra
decisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será elemento importante em prol de sua posição no
processo. 5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato. 6- Intimem-se as partes do inteiro teor desta
decisão.Cidade do Salvador, 16/06/2011 (ass.) BENÍCIO MASCARENHAS NETO- JUIZ DE DIREITO.
0053962-37.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco J. Safra S.A.
Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho
Reu(s): I De Oliveira Caldas Locadora De Automoveis Ltda
Despacho: Vistos etc.1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Decreto Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré,
afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante a(o) Suplicada(o),
tornando-se a(o) mesma(o) inadimplente face ao não pagamento das prestações. 2.-Vieram-me os autos conclusos para
apreciação: a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as
limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta da(o) postulada(o) em permanecer na posse
do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta
destes autos. b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a
postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C. 3 -Ante ao exposto, considerando
que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova
que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado. Nomeio o representante do(a)
postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso.4 - Expeça-se o mandado liminar de
busca e apreensão que servirá de citação da Suplicada para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze
(15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da
dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada,
ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem notícia de pagamento,
oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem
este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofício. Constem-se do mandado que não sendo o feito
contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C). Autorizo seja o
mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial
para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.). Acrescento que
o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe que
será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra
decisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será elemento importante em prol de sua posição no
processo. 5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato. 6- Intimem-se as partes do inteiro teor desta
decisão. Cidade do Salvador, 16/06/2011 (ass.)BENÍCIO MASCARENHAS NETO - JUIZ DE DIREITO.
0055554-19.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Isabel Coelho da Costa
Reu(s): Viação Guararapes Ltda.
Despacho: Vistos etc.1 - Procedam-se a citação e penhora, esta se necessário. Consignem-se no mandado os requisitos
contidos no art. 652 e nos incisos do art. 225, ambos do Código de Processo Civil. Fixo, na forma estabelecida pelo art. 652A do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor cobrado nestes autos. 2 Caso haja o pagamento do montante exeqüendo no prazo de 03 dias (cf. nova redação dada ao art. 652 do Código de
Processo Civil pela Lei nº. 11.382/06), o percentual fixado no item anterior será reduzido à metade, consoante o disposto no
parágrafo único do art. 652-A do mesmo Diploma Legal.3 - Para o caso de penhora, deve ser observada a ordem legal
estabelecida pelo art. 655 do Código de Processo Civil, qual seja: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em
instituição financeira; II- veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis; V - navios e aeronaves; VI ações e quotas de sociedade empresárias; VII - percentual de faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metais
preciosos; IX -títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação no mercado; X - títulos e valores
mobiliários com cotação em mercado; XI - outros direitos. Procedida a penhora, aguarde-se o decurso do prazo de 15
(quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado citatório, para oferecimento de embargos. Ressalte-se que a
penhora deverá incidir sobre tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art.659 do Código de Processo Civil), cuja constrição será efetivada onde quer que se encontrem os bens,
ainda que sob posse ou detenção de terceiros (cf.§ 1º do art.659 do Código de Processo Civil). 4 - Opostos os embargos,
venham-me os autos conclusos. 5 - Todavia, realizada a citação, procedida a penhora e decorrido o prazo sem oferecimento
de embargos, expeça-se o mandado de avaliação. O laudo deverá ser apresentado no prazo estabelecido no art. 680 do
Código de Processo Civil. Vindo o laudo, intimem-se as partes a fim de que se manifestem no prazo de cinco (05) dias. 6 Por fim, à conclusão.SSA, 16/06/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto- Juiz de Direito.
0054302-78.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Desembahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Marcelo Cordeiro da Silva
Reu(s): Osvaldo De Abreu Nunes, Jose Raimundo Vila Nova
Despacho: Vistos etc.1 - Procedam-se a citação e penhora, esta se necessário. Consignem-se no mandado os requisitos
contidos no art. 652 e nos incisos do art. 225, ambos do Código de Processo Civil. Fixo, na forma estabelecida pelo art. 652A do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor cobrado nestes autos. 2 Caso haja o pagamento do montante exeqüendo no prazo de 03 dias (cf. nova redação dada ao art. 652 do Código de
Processo Civil pela Lei nº. 11.382/06), o percentual fixado no item anterior será reduzido à metade, consoante o disposto no
parágrafo único do art. 652-A do mesmo Diploma Legal.3 - Para o caso de penhora, deve ser observada a ordem legal
estabelecida pelo art. 655 do Código de Processo Civil, qual seja: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em
instituição financeira; II- veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis; V - navios e aeronaves; VI ações e quotas de sociedade empresárias; VII - percentual de faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metais
preciosos; IX -títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação no mercado; X - títulos e valores
mobiliários com cotação em mercado; XI - outros direitos. Procedida a penhora, aguarde-se o decurso do prazo de 15
(quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado citatório, para oferecimento de embargos. Ressalte-se que a
penhora deverá incidir sobre tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art.659 do Código de Processo Civil), cuja constrição será efetivada onde quer que se encontrem os bens,
ainda que sob posse ou detenção de terceiros (cf.§ 1º do art.659 do Código de Processo Civil). 4 - Opostos os embargos,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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venham-me os autos conclusos. 5 - Todavia, realizada a citação, procedida a penhora e decorrido o prazo sem oferecimento
de embargos, expeça-se o mandado de avaliação. O laudo deverá ser apresentado no prazo estabelecido no art. 680 do
Código de Processo Civil. Vindo o laudo, intimem-se as partes a fim de que se manifestem no prazo de cinco (05) dias. 6 Por fim, à conclusão.SSA,16/06/2011 (ass.)Benício Mascarenhas Neto
- Juiz de Direito.
0055003-39.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil
Advogado(s): Rodolfo Nunes Ferreira
Reu(s): Helio Dourado Silva, Iara Lucia Almeida Soares, Marconi Gomes De Miranda e outros
Despacho: Vistos etc.1 - Procedam-se a citação e penhora, esta se necessário. Consignem-se no mandado os requisitos
contidos no art. 652 e nos incisos do art. 225, ambos do Código de Processo Civil. Fixo, na forma estabelecida pelo art. 652A do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor cobrado nestes autos. 2 Caso haja o pagamento do montante exeqüendo no prazo de 03 dias (cf. nova redação dada ao art. 652 do Código de
Processo Civil pela Lei nº. 11.382/06), o percentual fixado no item anterior será reduzido à metade, consoante o disposto no
parágrafo único do art. 652-A do mesmo Diploma Legal.3 - Para o caso de penhora, deve ser observada a ordem legal
estabelecida pelo art. 655 do Código de Processo Civil, qual seja: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em
instituição financeira; II- veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis; V - navios e aeronaves; VI ações e quotas de sociedade empresárias; VII - percentual de faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metais
preciosos; IX -títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação no mercado; X - títulos e valores
mobiliários com cotação em mercado; XI - outros direitos. Procedida a penhora, aguarde-se o decurso do prazo de 15
(quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado citatório, para oferecimento de embargos. Ressalte-se que a
penhora deverá incidir sobre tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art.659 do Código de Processo Civil), cuja constrição será efetivada onde quer que se encontrem os bens,
ainda que sob posse ou detenção de terceiros (cf.§ 1º do art.659 do Código de Processo Civil). 4 - Opostos os embargos,
venham-me os autos conclusos. 5 - Todavia, realizada a citação, procedida a penhora e decorrido o prazo sem oferecimento
de embargos, expeça-se o mandado de avaliação. O laudo deverá ser apresentado no prazo estabelecido no art. 680 do
Código de Processo Civil. Vindo o laudo, intimem-se as partes a fim de que se manifestem no prazo de cinco (05) dias. 6 Por fim, à conclusão.SSA, 16/06/2011(ass.) Benício Mascarenhas Neto- Juiz de Direito.
0055524-81.2011.805.0001 - Despejo
Autor(s): Antonio Fernando Caldas
Advogado(s): Daniela Leão Seixas Silva
Reu(s): Sirlene Sousa Chaves
Despacho: Vistos, etc. Requereu o autor tutrla antecipada, contudo, em virtude do perigo de irreversibilidade do proviemtno
antecipado, não concedo a liminar (artigo 273, § 2º do CPC). Cite-se para, no prazo de 15 dias, requerer a purgação de mora
ou defender-se. Arbitro os honorários advocatícios, para o caso da purgação de mora, em 10% (dez por cento) calculado
sobre o débito do dia do efetivo pagamento. Constem as advertências do artigo 319 do CPC. Intimem-se. SSA, 20/06/2011
(ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0058622-74.2011.805.0001 - Protesto
Autor(s): Posto De Combustiveis Rampa Do Mercado Ltda
Advogado(s): Marco Antonio Leal Silva
Reu(s): Carreteiro Industria De Carnes Ltda
Despacho: Vistos, etc. A autora requereu liminarmente, a sustação do protesto, sob a alegação de que a duplicata mercantil
foi emitida sem o devido lastro, já que não adquiriu qualquer produto que pudesse gerar a sua emissão. Leva-se a crer, pela
leitura da documentação acostada, que a ré admitiu ter cometido equívoco, contudo, para maior segurança, determino que
a autora deposite em Juízo, o valor da duplicata a ser protestada. Cumprindo a condição acima, fica aliminar deferida.
Expeça-se mandado. Cite-se. Intimem-se. SSA, 20/06/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
27ª VARA CÍVEL
27ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAS - SALVADOR
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA - Mª CRISTINA LADEIA DE SOUZA
ESCRIVÃ - Luciene Nogueira Lima e Machado
SUBESCRVÃ - Niva Maria Lopes Costa
Expediente do dia 16 de junho de 2011
0086759-37.2009.805.0001 - Usucapião (15.991)
Autor(s): Andre Adson Rocha De Jesus
Advogado(s): Antonio Costa Nery
Reu(s): Companhia Progresso E Uniao Fabril Da Bahia
Advogado(s): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
Despacho: Comunicado de fls. 47: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada
através do seu patrono para se manifestar sobre a contestação de fls. 41/46 no prazo de dez (10) dias. Salvador, 15 de junho
de 2011. Eu, Sub escrivã.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0120032-07.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário (16.275)
Autor(s): Nadjane Da Silva Santiago, Silvio Santiago
Advogado(s): Joselita de Jesus dos Santos, Ben- Eli Dias de Melo
Reu(s): Retirauto Veiculos E Pecas Ltda, General Motors Do Brasil Ltda
Advogado(s): Camila Maria Queiroz de Castro, João Alfredo de Luna Neto, Paulo Roberto Costa Santos
Despacho: Comunicado: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do
seu patrono para se manifestar sobre a contestação de fls. 134/161 no prazo de dez (10) dias. Salvador,15 de junho de 2011.
Eu, Sub escrivã.
0153156-15.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário (14.983)
Autor(s): Pedro Jose Dos Santos
Advogado(s): Helio Ondiaria Vasconcelos
Reu(s): Hsbc
Advogado(s): Perpétua Leal Ivo Valadão
Despacho: Comunicado: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do
seu patrono para providenciar manifestar-se sobre a contestação/documentos de fls. 17/40 no prazo de dez (10) dias.
Salvador, 16 de junho de 2011. Eu, Sub escrivã.
0053822-71.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário (15.706)
Autor(s): Elzineia Andrade Tomaz
Advogado(s): José Caetano Santiago Valladares
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Paula Rodrigues da Silva
Despacho: Comunicado: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do
seu patrono para providenciar manifestar-se sobre a contestação/documentos de fls. 31/95 no prazo de dez (10) dias.
Salvador, 16 de junho de 2011. Eu, Sub escrivã.
0026819-73.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário (17.980)
Apensos: 3982111-5/2011
Autor(s): Madeireira Brotas Ltda
Advogado(s): Othórgenes Brandão Ferreira Filho
Reu(s): Madeireira Carvalho Ltda
Advogado(s): Antonio Serrano
Despacho: Comunicado: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do
seu patrono para providenciar manifestar-se sobre a contestação/documentos de fls. 43/62 no prazo de dez (10) dias.
Salvador, 16 de junho de 2011. Eu, Sub escrivã.
0027631-18.2011.805.0001 - Cautelar Inominada (17.981)
Autor(s): Madeireira Brotas Ltda
Advogado(s): Othórgenes Brandão Ferreira Filho
Reu(s): Madeireira Carvalho Ltda
Advogado(s): Antonio Serrano
Despacho: Comunicado: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do
seu patrono para providenciar manifestar-se sobre a contestação/documentos de fls. 37/52 no prazo de dez (10) dias.
Salvador, 16 de junho de 2011. Eu, Sub escrivã.
0107120-41.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial (17.666)
Autor(s): Juarez Sento Se Fernandes Da Cunha
Advogado(s): Franklin Roosevelt Mota dos Santos
Reu(s): Shopping Do Posto Equipamentos E Servicos Ltda
Despacho: Comunicado: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do
seu patrono para manifestar-se sobre a certidão do Sr, Oficial de Justiça de fls. 15V no prazo de 10(dez) dias. Salvador, 16 de
junho de 2011. Eu, Sub escrivã.
0191169-83.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário (15.209)
Autor(s): Marivaldo Regis De Souza
Advogado(s): Luiz Silva Queiroz
Reu(s): Banco Gmac Sa
Despacho: Comunicado: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do
seu patrono para manifestar-se sobre a certidão do Sr, Oficial de Justiça de fls. 18V no prazo de 10 (dez) dias. Salvador, 16
de junho de 2011. Eu, Sub escrivã.
0190216-22.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial (15.204)
Autor(s): Banco Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A
Advogado(s): Jussara Travassos, Eduardo Fraga
Reu(s): Marcio Silva Santos Me
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Despacho: Comunicado: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do
seu patrono para manifestar-se sobre a certidão do Sr, Oficial de Justiça de fls. 41V no prazo de 10 (dez) dias. Salvador, 16
de junho de 2011. Eu, Sub escrivã.
0145033-91.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial (16.491)
Autor(s): Iberia Transportes E Servicos Ltda
Advogado(s): Paulo Roberto Costa Santos, João Alfredo de Luna Neto
Reu(s): Leste Engenharia Ltda
Despacho: Comunicado: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do
seu patrono para manifestar-se sobre a certidão do Sr, Oficial de Justiça de fls. 122v/123 no prazo de 10 (dez) dias. Salvador,
16 de junho de 2011. Eu, Sub escrivã.
0153511-25.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva (14.986)
Autor(s): Girlete Moutinho Da Silva
Advogado(s): Pedro Henrique Fontes
Reu(s): Alberto Hagi Mussi, Melchior Tarschish Da Natividade
Representante Do Réu(s): Maria Do Carmo Da Natividade
Despacho: Comunicado: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do
seu patrono para manifestar-se sobre as petições de fls. 70/71;74/75;77/79;82/85 prazo de 05 (cinco) dias. Salvador, 16 de
junho de 2011. Eu, Sub escrivã.
0036574-15.1997.805.0001 - ORDINARIA (6.579)
Apensos: 3013770-5/2009
Autor(s): Antonio Marmo Dos Santos
Advogado(s): Fernando Brandao Filho
Reu(s): Suarez Incorporacoes Ltda
Advogado(s): Daniela Machado Barbosa, Danilo Muniz Dias Lima
Despacho: Comunicado: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do
seu patrono para manifestar-se sobre a certidão do Sr, Oficial de Justiça de fls. 431v no prazo de 10 (dez) dias. Salvador, 16
de junho de 2011. Eu, Sub escrivã.
0091896-63.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Guilardo Gomes Muniz, Aricelia Barreto Muniz
Advogado(s): Juan Uriel Martinez Cerqueira
Reu(s): Maria Luiza Batista
Advogado(s): Taurino Araujo Neto
Despacho: Comunicado: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do
seu patrono para se manifestar sobre a contestação de fls. 68/150 no prazo de dez (10) dias. Salvador, 15 de junho de 2011.
Eu, Sub escrivã.
0090814-31.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial (16.024)
Apensos: 3732868-0/2010
Autor(s): Neide Bispo Dos Santos
Advogado(s): Fernanda Maria Costa Cerqueira
Reu(s): Fernando Jorge Chaves De Oliveira Filho, Joelma Novais Silva
Despacho: Comunicado: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do
seu patrono para manifestar-se sobre a contestação de fls. 19/20 no prazo de dez (10) dias. Salvador, 10 de junho de 2011.
Eu, Sub escrivã.
0192446-37.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário (15.221)
Autor(s): Durval Olivieri Setaro
Advogado(s): Claiton Luis Bork, Glauco Humberto Bork
Reu(s): Banco Bradesco Sa, Banco Economico S A Em Liquidacao Extrajudicial
Despacho: Comunicado: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do
seu patrono para manifestar-se sobre as contestações de fls. 48/158 no prazo de dez (10) dias. Salvador, 10 de junho de
2011. Eu, Sub escrivã.
0117197-12.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (17.754)
Autor(s): Banco Volkswagen S.A
Advogado(s): Alexandre Niederauder de Mendonça Lima, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Josimara De Lima Bitencur
Advogado(s): Orlando Machado
Despacho: Comunicado: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do
seu patrono para se manifestar sobre a contestação de fls. 81 no prazo de dez (10) dias. Salvador, 10 de junho de 2011. Eu,
Sub escrivã.
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0149010-91.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário (16.514)
Autor(s): Arnaldo De Almeida Macena
Advogado(s): Luiz Antônio da Silva Bonifácio
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Sandra Helena Nascimento Pinto Leal
Despacho: Comunicado: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do
seu patrono para se manifestar sobre a contestação de fls. 27/36 no prazo de dez (10) dias. Salvador, 10 de junho de 2011.
Eu, Sub escrivã.
0034835-50.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário (16.997)
Autor(s): Thuanny Oliveira De Assis, Vitoria De Oliveira Rocha
Representante Do Autor(s): Debora Cristina De Oliveira
Advogado(s): Ingrid Britto Presas
Reu(s): Camed Vida Operadora De Plano De Saude Ltda
Advogado(s): Bruno de Almeida Maia, João Bernardo Oliveira de Góes, Juliana Silva Elias
Despacho: Comunicado: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do
seu patrono para se manifestar sobre a contestação de fls. 45/112 no prazo de dez (10) dias. Salvador, 08 de junho de 2011.
Eu, Sub escrivã.
0020633-68.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário (16.867)
Autor(s): Renivaldo Galrao Lima Blanco, Anna Beatriz Blanco Galrao Lima
Advogado(s): Patricia Alves Barbalho Santos
Reu(s): Camed Saude
Advogado(s): Antonio Francisco Costa, Danniel Allisson da Silva Costa
Despacho: Comunicado: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do
seu patrono para se manifestar sobre a contestação de fls. 78/137 no prazo de dez (10) dias. Salvador, 08 de junho de 2011.
Eu, Sub escrivã.
0005551-60.2011.805.0001 - Consignação em Pagamento (17.834)
Autor(s): Margarida Adorno Do Nascimento
Advogado(s): Quintino Lacerda da Silva
Reu(s): Sociedade Protetora Dos Desvalidos
Advogado(s): Jorge de Souza Santa Rosa
Despacho: Comunicado: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do
seu patrono para se manifestar sobre a contestação de fls. 37/68 no prazo de dez (10) dias. Salvador, 08 de junho de 2011.
Eu, Sub escrivã.
0026189-08.1997.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial (6.203)
Autor(s): Banco Alvorada Sa
Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas
Reu(s): Luzania Jacobina Mesquita
Despacho: Republicação de despacho: Defiro o pedido da parte autora de fls. 93/94 dos autos e determino que sejam estes
autos arquivados provisoriamente em Cartório, com fulcro no artigo 791, III do CPC. Publique-se. Salvador, 25 de maio de
2011. Dra. Lúcia Ramos Prisco Cardoso - Juíza de Direito Titular
0180380-25.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário (15.104)
Autor(s): Claudemara Cerqueira Vilas Boas
Advogado(s): Guilherme Leal Braga, Ione Cristina Sampaio Righi
Reu(s): Banco Abn Amro S A
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Despacho: Republicação de comunicado: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora
intimada através do seu patrono para manifestar-se sobre a contestação e documentos de fls. 40/67 no prazo de dez (10)
dias. Salvador, 05 de maio de 2011. Eu, Sub escrivã.
0044674-36.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário (15.653)
Autor(s): Espolio De Edith Pereira Santos
Advogado(s): Camila Brandi Schlaepfer Sales, Hildelicio Fiuza Guimarães de Sena, Ilidia Monica Mundim, Maria Elisa Araujo
Andrade de Castro
Reu(s): Hospital Naval De Salvador, Comandante Henrique Jose Pereira Pinheiro Magalhaes, Comandante Leonardo Abreu
e outros
Despacho: Republicação de comunicado: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora
intimada através do seu patrono para manifestar-se sobre a contestação/documentos de fls. 1003/1020 no prazo de dez (10)
dias. Salvador,04 de maio de 2011. Eu, Sub escrivã.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0044674-36.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário (15.653)
Autor(s): Espolio De Edith Pereira Santos
Advogado(s): Ilidia Monica Mundim, Camila Brandi Schlaepfer Sales, Maria Elisa Araujo Andrade de Castro
Reu(s): Hospital Naval De Salvador, Comandante Henrique Jose Pereira Pinheiro Magalhaes, Comandante Leonardo Abreu
e outros
Advogado(s): Clésia Maria Gaschler
Despacho: Republicação de comunicado: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora
intimada através do seu patrono para manifestar-se sobre a contestação/documentos de fls. 1003/1020 no prazo de dez (10)
dias. Salvador,04 de maio de 2011. Eu, Sub escrivã.
0041637-21.1997.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial (6.709)
Autor(s): Condominio Shopping Barra
Advogado(s): Maria Cristina Lanza Lemos Deda
Reu(s): Cleuza Francisca Com De Confeccoes Ltda, Cleuza Francisca Dos Santos
Despacho: Republicação de despacho: Vistos, etc. Intimem-se as partes da penhora on-line efetuada às fls. 136/138 dos
autos, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Salvador, 26 de maio de 2011. Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco - Juíza de
Direito.
0116541-55.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência (17.746)
Excipiente(s): Georgevan Moura Lima
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira
Excepto(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Despacho: Comunicado: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do
seu patrono para se manifestar sobre a contestação de fls. 38/52 no prazo de dez (10) dias. Salvador, 13 de junho de 2011.
Eu, Sub escrivã.
0038344-38.2000.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA (11.629)
Autor(s): Xerox Comercio E Industria Ltda
Advogado(s): Luciana Canti Jardim
Reu(s): Papers Papelaria E Material De Escritorio Ltda
Advogado(s): Rita Maria Soares Ferreira da Silva
Despacho: Comunicado: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do
seu patrono para tomar conhecimento da informação do setor de cáuculo de fls. 147, no prazo de lei. Salvador, 08 de junho
de 2011. Eu, Sub escrivã.
0085440-97.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário (17.482)
Autor(s): Joao Baiao Filho
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Despacho: Comunicado: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do
seu patrono para se manifestar sobre a contestação de fls. 30/64 no prazo de dez (10) dias. Salvador, 08 de junho de 2011.
Eu, Sub escrivã.
0051848-62.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Maria Julieta Ricci Mastrolorenzo Martins, Cezar Augusto Ricci Mastrolenzo
Advogado(s): Anna Gizéllie Viana Leal
Reu(s): Raimundira Ramos Da Anunciacao
Despacho: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do seu patrono
para tomar conhecimento da Certidão da Sra. Oficiala de Justiça de fls. 22v. no prazo de lei. Salvador, 08 de junho de 2011.
Eu, Sub escrivã.
0030020-44.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário (15.520)
Autor(s): Aroldo Coriolano Dos Santos
Advogado(s): Alexandre Vasconcelos Mello
Reu(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba
Advogado(s): Ana Paula Gomes
Despacho: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do seu patrono
para se manifestar sobre a contestação de fls. 30/56 no prazo de dez (10) dias. Salvador, 09 de junho de 2011. Eu, Sub
escrivã.
0196025-90.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário (15.521)
Autor(s): Ilma Dos Santos Sao Pedro, Camila De Sao Pedro Campos, Imara De Sao Pedro Campos
Advogado(s): Maria Alzira dos Anjos
Reu(s): Banco Hsbc
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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Advogado(s): Mariana de Mendonça Paes, Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez
Despacho: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do seu patrono
para se manifestar sobre a contestação de fls. 55/91 no prazo de dez (10) dias. Salvador, 09 de junho de 2011. Eu, Sub
escrivã.
0197791-81.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário (15.258)
Autor(s): Tania Maria Laura Ribeiro
Advogado(s): Ana Patricia Santana Moreira
Reu(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Carlos Moacir Junior
Despacho: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do seu patrono
para se manifestar sobre a contestação de fls. 33/48 no prazo de dez (10) dias. Salvador, 09 de junho de 2011. Eu, Sub
escrivã.
0023338-73.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário (15.466)
Apensos: 2676977-1/2009
Autor(s): Ricario Lima Stabile
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira, Morgana Bonifácio Brige Ferreira
Reu(s): Banco Bmg S/A
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna
Despacho: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do seu patrono
para se manifestar sobre a contestação de fls. 39/63 no prazo de dez (10) dias. Salvador, 08 de junho de 2011. Eu, Sub
escrivã.
0093606-41.1998.805.0001 - EXECUÇÃO (10.866)
Autor(s): Rosalvo Messias Teixeira Da Rocha
Advogado(s): Rosalvo Antonio da Rocha, Roberto Ramos de Jesus
Reu(s): Edgard De Assis Curvello Neto
Despacho: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica intimada a parte autora da Execução, por seu
patrono, para efetuar o pagamento das custas referentes a expedição do ofício. Prazo de lei. Salvador, 08 de junho de 2011.
Eu, Sub escrivã.
0024882-96.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário (15.482)
Autor(s): Alberto De Jesus
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Bv Financeira Sa
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna
Despacho: Comunicado: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do
seu patrono para manifestar-se sobre a contestação/documentos de fls. 32/47 no prazo de lei. Salvador, 24 de maio de 2011.
Eu, Sub escrivã.
0093451-38.1998.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial (10.854)
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço
Reu(s): Lorena Prazeres Leal De Moraes
Despacho: Republicação de despacho: Vistos,etc. Defiro o pedido da parte autora às fls. 79, pelo prazo de 05(cinco) dias.
Intimam-se. Publique-se. Salvador, 17 de março de 2011. Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza - Juíza de Direito em exercício
0037716-34.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário (15.568)
Autor(s): Edvan Nascimento De Jesus
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Antonio Braz da Silva
Despacho: Comunicado: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do
seu patrono para se manifestar sobre a contestação de fls. 42/73 no prazo de dez (10) dias. Salvador, 06 de junho de 2011.
Eu, Sub escrivã.
0173624-97.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário (15.037)
Autor(s): Israel Gomes De Oliveira
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira, Eduardo da Silva Rocha, Morgana Bonifácio Brige Ferreira
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira
Despacho: Comunicado: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do
seu patrono para se manifestar sobre a contestação de fls. 59/94 no prazo de dez (10) dias. Salvador, 06 de junho de 2011.
Eu, Sub escrivã.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0025654-59.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário (15.495)
Autor(s): Jose Moises Alexandria Fonseca
Advogado(s): José Raimundo Silva de Santana
Reu(s): Unibanco Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: Comunicado: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do
seu patrono para se manifestar sobre a contestação de fls. 33/88 no prazo de dez (10) dias. Salvador, 06 de junho de 2011.
Eu, Sub escrivã.
0005310-57.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário (15.339)
Autor(s): Jose Itamar Da Rocha
Advogado(s): Sandro Moreno Almeida Oliveira
Reu(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho
Despacho: Comunicado: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do
seu patrono para se manifestar sobre a contestação de fls. 21/65 no prazo de dez (10) dias. Salvador, 06 de junho de 2011.
Eu, Sub escrivã.
0002845-41.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário (16.705)
Autor(s): Tarsila De Oliveira Filgueiras
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Banco Unibanco Sa
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Despacho: Comunicado: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do
seu patrono para se manifestar sobre a contestação de fls. 61/96 no prazo de dez (10) dias. Salvador, 06 de junho de 2011.
Eu, Sub escrivã.
0019846-05.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário (17.922)
Autor(s): Sz Construtora E Incorporadora Ltda
Advogado(s): Thaise Souza Vilas Bôas
Reu(s): Perfal Esquadarias De Aluminio Ltda
Advogado(s): Eraldo Morais Sacramento
Despacho: Comunicado: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do
seu patrono para se manifestar sobre a contestação de fls. 46/98 no prazo de dez (10) dias. Salvador, 06 de junho de 2011.
Eu, Sub escrivã.
0005243-24.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário (17.827)
Autor(s): Gustavo Batista Muniz
Advogado(s): Camille de Azevedo Donato
Reu(s): Banco Itau Unibanco S A
Decisão: Republicação de Decisão, face ao erro da publicação anterior que saiu como Sentença: Vistos etc. Trata-se de
Ação Revisional de Contrato com pedido de Tutela Antecipada ajuizada por GUSTAVO BATISTA MUNIZ contra BANCO ITAÚ
UNIBANCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Afirma o Autor que ao celebrar contrato de financiamento para
aquisição de veículo automotor VW/GOL 1.0, ano 2008/2008, placa policial JRD-6837, foi induzido a erro pelo Réu, que
incluiu na avença cláusulas abusivas, bem como juros, taxas e comissões extorsivas, dos quais não teve pleno conhecimento. Aduz a parte Autora que pagou 04 das 36 prestações até ser bem informado dos seus direitos e poder discutir o
contrato em juízo, requerendo, destarte, o restabelecimento do equilíbrio da relação contratual. Assim, ingressou com a
presente demanda para solicitar, em síntese, que o Acionado seja compelido a se abster de incluir o seu nome nos
cadastros de proteção ao crédito, seja-lhe autorizada a consignação das parcelas em atraso no valor que entende devidas
e, finalmente, lhe seja assegurada a manutenção da posse do veículo enquanto perdurar o trâmite da presente demanda.
No mérito, requereu a confirmação dos pedidos objetos da tutela antecipada e declaração da nulidade de todas as cláusulas contratuais abusivas, com dedução e/ou compensação dos valores pagos a maior. Pediu, ainda, os benefícios da
assistência judiciária gratuita. É o breve relatório. DECIDO. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei 1060/
50. Estando comprovada a hipossuficiência econômica e devidamente deferida a assistência judiciária gratuita por esta
Magistrada, hei por bem de proceder à inversão do ônus da prova, consubstanciado nos preceitos norteadores do Código de
Defesa do Consumidor. E portanto, determino que o Acionado, traga aos autos o contrato de financiamento, objeto da lide em
comento. Assim, estando ausentes nestes autos, os pressupostos para a concessão da tutela antecipada pleiteada, como
a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, defiro
parcialmente o pedido, vez que o Acionante requereu providência de natureza cautelar incidentalmente, com fundamento no
§ 7º, do Art. 273 do estatuto adjetivo civil, homenageando o princípio da fungibilidade e estando presentes os requisitos do
fumus boni iuris e do periculum in mora, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR pretendida, para determinar que o Acionado
se abstenha de incluir o nome do Acionante no SPC, SERASA e demais cadastros de proteção ao crédito, enquanto perdurar
a tramitação do presente feito, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, sob pena de aplicação
de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), sem prejuízo das demais cominações legais. Determinando ainda que o
Acionante seja mantido na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao
depósito em juízo, pela parte Autora, das parcelas vencidas e vincendas, mensalmente, nos valores contratados, até o
julgamento final desta Ação. Intimem-se as partes, citando-se o réu por via postal para, no prazo de 15 (quinze) dias,
responder a ação, sob pena de revelia. Salvador, 31 de março de 2011. Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza - Juíza de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0001165-36.2001.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (13.828)
Autor(s): Ecad Escritorio Central De Arrecadacao E Distribuicao
Advogado(s): Rodrigo Moraes Ferreira
Reu(s): Comercial De Alimentos Ltda, Roque Da Silva Mota
Despacho: Republicação de despacho: Vistos, etc. Por tudo que consta no processo, determino que sejam estes autos
arquivados provisoriamente, em Cartório. Publique-se. Salvador, 17 de março de 2011. Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza
- Juíza de Direito em exercício
0159758-22.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário (15.003)
Autor(s): Edvaldo Santos Araujo
Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Cristiane Senra Lima, Maria Bernadete Poças Teixeira de Castro
Despacho: Republicação de despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação de fls.48/58, no prazo de lei. I.
Salvador, 22 de março de 2010. Dra. Iara da Silva Dourado - Juíza de Direito
0159758-22.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário (15.003)
Autor(s): Edvaldo Santos Araujo
Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Cristiane Senra Lima, Maria Bernadete Poças Teixeira de Castro
Despacho: Republicação de despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento
do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de não o fazendo ser declarada a extinção do processo sem resolução do mérito.
Publique-se. Salvador, 03 de março de 2011. Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza - Juíza de Direito em exercício
0085672-12.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário (17.483)
Autor(s): Mateus Gunar Pinto Machado
Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges
Reu(s): Banco Bradesco Financiamentos Sa
Advogado(s): Mércia Mauadie Mariotti
Despacho: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do seu patrono
para manifestar-se sobre a contestação de fls 42/61; no prazo de dez (10) dias. Salvador, 16 de junho de 2011. Eu, Subescrivã.
0160154-62.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário (16.609)
Autor(s): Robison Dos Santos Oliveira
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira, Morgana Bonifácio Ferreira
Reu(s): Banco Finasa S A
Advogado(s): Regina Poli Castro
Despacho: Comunicado: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do
seu patrono para manifestar-se sobre a contestação de fls 38/72; no prazo de dez (10) dias. Salvador, 16 de junho de 2011.
Eu, Subescrivã.
Expediente do dia 17 de junho de 2011
0032301-36.2010.805.0001 - Alvará Judicial 16.983
Autor(s): Michel Guedes Da Fonseca
Advogado(s): Paula Karinne Santos Teixeira, Mar Cia Barbosa Matias
Despacho: Vistos, etc.
Defiro o quanto solicitado na petição de fls. 27, determinando a expedição dos ofícios requeridos.
Salvador, 17 de junho de 2011
Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza
Juíza de Direito Substituta
28ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 28ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE SALVADOR-BA
JUIZ TITULAR : PAULO ALBIANI ALVES
JUIZA SUBSTITUTA: MARCIA D.M.S MASCARENHAS
DIRETORA DE SECRETARIA: GERMANA BRILHANTE RIVERO REBELLO BRANDÃO
SUB-ESCRIIVÃ DESIGNADA: ANGELA MARIA FERREIRA CRUZ
DEFENSORA PÚBLICA: MARTA DE OLIVEIRA TORRES
ESTAGIÁRIO: MANOEL DA CONCEIÇÃO MATOS
Expediente do dia 17 de junho de 2011
0054705-47.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Dioneia Oliveira Conceicao De Sousa
Advogado(s): Kamila Assis de Abreu
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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Decisão: INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc.;
À vista do quanto expendido, julgo pelo reconhecimento de incompetência absoluta desta justiça monocrática, pelo que
declaro-me incompetente por não assistir parcela de jurisdição necessária para legitimar a minha atuação no feito processual, por via de conseqüência, impõe-se a remessa dos presentes autos ao setor de distribuição, a fim de que realize o
sorteio devido em favor de uma das varas de família da comarca de Salvador-BA.
Anotações de praxe.
Intimem-se.
Salvador-BA, 17 de junho de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO 0055335-06.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Maria Da Gloria Silva Santos
Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra Santana
Reu(s): Caixa Economica Federal
Despacho: Vistos etc.;
Nos casos em que o levantamento de valores a título de FGTS opera-se mediante simples procedimento de jurisdição
voluntária, não há interesse da CEF a justificar o deslocamento do feito para a Justiça Federal, sendo competente a Justiça
Estadual para apreciar a demanda.
Contudo, havendo oposição por parte da CEF, e tornando-se litigioso o referido levantamento, passa a ser competente para
o julgamento do feito a Justiça Federal, conforme determina a Súmula número 82 do colendo STJ.
O colendo STJ, analisando casos praticamente idênticos ao aqui retratado, já teve oportunidade de decidir nesse sentido,
senão, vejamos:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO ENTRE JUÍZO ESTADUAL E FEDERAL. REQUERIMENTO PARA EXPEDIÇÃO DE
ALVARÁ EM DESFAVOR DA CEF PROPOSTO PERANTE JUÍZO ESTADUAL. CARACTERIZAÇÃO DE LITÍGIO. CRIAÇÃO DE
VARA FEDERAL EM MUNICÍPIO VIZINHO AO QUAL RESIDE O REQUERENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA
JULGAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. COMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAÇÃO DO CONFLITO.
1. É assente no Eg. STJ que a a contenciosidade do pedido de levantamento do FGTS arrasta a competência da Justiça
Federal.
2. Deveras, a competência da Justiça Estadual sumulada no verbete 161 não decorre de função delegada, senão pelo fato
de o pedido originar-se do Juízo Estadual do inventário, conforme se colhe dos arestos fundantes.
3. Consectariamente, é da competência da Justiça Federal o levantamento controverso, sendo certo que o Juízo Estadual,
nesses casos, quando atua, não o faz por delegação; aliás, não prevista na Lei 5.010/66, nem arrasta a aplicação da Súmula
n.º 3 do Eg. STJ.
Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, o suscitante."
(CC 51.218/AL, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14.12.2005, DJ 13.2.2006, p. 650).
Intime-se a Caixa Econômica Federal, para que no prazo de cinco (05) dias, se manifeste a respeito do pedido de jurisdição
voluntária da requerente, devendo, portanto, a secretaria deste juízo promover a remessa de todas as peças xerografadas a
aludida instituição financeira.
Empós, à conclusão.
Salvador-BA, 17 de junho de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO 0055776-84.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Gessy Cardoso Da Silva
Advogado(s): Minervino de Souza Santos
Reu(s): Iderol Administradora De Bens E Consorcio S/C Ltda
Intimado Por Precatória(s): Guayra De Souza Silva
Despacho: Vistos etc.;
Proceda-se ao recolhimento das custas processuais, aguardando-se o prazo máximo de resposta do ofício (inclusive por
fac-símile) que será de trinta (30) dias, sob pena de devolução dos autos pela justiça soteropolitana, independentemente de
despacho de remessa ao juízo de origem, na hipótese da carta precatória não se tratar de benefícios da justiça gratuita, e/
ou diligência requisitada por interesse do próprio juiz de direito na presidência do feito.
Outrossim, caso necessário, expeça-se ofício ao juízo deprecante, para que encaminhe a (s) peça (s) que deveria (m)
acompanhar os presentes autos, notadamente, a exordial.
Havendo cumprimento do recolhimento das custas processuais ou não sendo o caso, bem como os autos estejam devidamente instruídos, cumpra-se conforme finalidade constante na carta precatória.
Após diligências, remetam-se os autos ao juízo deprecante, com as cautelas devidas e homenagens desta justiça.
Salvador-BA, 17 de junho de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO -
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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29ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUIZO DE DIREITO DA 29ª VARA DE RELACOES DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS - JUÍZES DESIGNADOS: TITULAR Dra. MARIELZA BRANDÃO FRANCO - JUIZES AUXILIARES - MÁRCIA BORGES FARIA - DEFENSORA PÚBLICA Dra. MARIA
AUXILIADORA S.B. TEIXEIRA - ESCRIVÃO: REGINA STELA FREIRE RAMOS BASTOS, SUBESCRIVÃO:CARLOS HENRIQUE
GOMES RAMOS. "Bem-aventurados os que têm fome de justiça,porque serão saciados" (Mt.5,6)
Expediente do dia 14 de junho de 2011
0144535-29.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa, Lise Aguiar e Garcia
Reu(s): Litamar Almeida Santos
Despacho: Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta
e oito) horas, sob pena de extinção.
ESCRIVÃ
0161640-19.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva
Reu(s): Samuel Marques Lima
Despacho: Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta
e oito) horas, sob pena de extinção.
ESCRIVÃ
0149611-34.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen Sa
Advogado(s): Davi Oliveira Campos
Reu(s): Flavia Santa Barbara Franca
Despacho: Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta
e oito) horas, sob pena de extinção.
ESCRIVÃ
0149148-92.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira S/A-Credito, Financiamento E Investimento
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro
Reu(s): Evanisia Santos Lopes
Despacho: Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta
e oito) horas, sob pena de extinção.
ESCRIVÃ
0186087-08.2007.805.0001 - INDENIZACAO
Autor(s): Eloisio Silva Ramos
Advogado(s): Antonio Bruno Costa Saback
Reu(s): Vivo Sa
Advogado(s): Rodrigo Cassundé Moraes
Despacho: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, jusitificando cada modalidade, no prazo de 5 (cinco)
dias.
ESCRIVÃ
0142584-97.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finansa S/A
Advogado(s): Luciano Veiga Portela
Reu(s): Elinaldo Dos Reis Lopes
Despacho: da decisao/despacho/ato ordinatorio de fls 25.
Escrivao
0166648-74.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Iranildo Marques Da Costa E Silva
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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Advogado(s): Patricia Souto Viana, Carole Carvalho da Silva
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da
sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença.
Intime-se o apelado para contra arrazoar.
Drª Marcia Borges Faria
0053445-76.2004.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Yolanda Pugliese
Advogado(s): Flavia Rosana Costa Motta
Reu(s): Assefaz - Fundação Assistencial Dos Servidores Do Ministerio Da Fazenda
Advogado(s): Hersen Cumming e Silva Junior
Despacho: Intime-se os advogados renunciantes para em 10 dias comprovar a notificaçao do autor informando a sua
renumcia do mandado, conforme determinaçao do art. 45 do CPC.
0051893-37.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Paulo Henrique Barbosa Da Cruz
Advogado(s): Robson da Silva Santos
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Carlos Moacir da Silva Santos Júnior, Luciana Mascarenhas Nunes
Despacho: Intime-se o advogado do autor para em 10 dias comprovar a notificaçao do autor informando a sua renuncia do
mandado, conforme determinaçao do art 45 do CPC.
Drª Marcia Borges faria
0144795-09.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elson Messias Dos Santos
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Tatiane Brito Nascimento
Despacho: Sobre a petiçao de fls 159/162, manifeste-se a parte autora no prazo legal.Intime-se
Drª Marcia Borges Faria
0015517-23.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Meline Lima Ribeiro Martins
Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: sobre a certidao de fls 173, manifeste-se as partes no prazo de 10 dias.Intime-se
Drª Marcia Borges faria
0042103-29.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Apensos: 2220347-2/2008
Autor(s): Jose Adalberto Lima Carneiro
Advogado(s): Daniele da Hora Santana
Reu(s): Dibens Leasing S A
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e
suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.
Drª Marcia Borges faria
0082097-64.2008.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Autor(s): Carlos Jose Dos Santos
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Banco Abn Amro Real S A
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Despacho: Informem as partes em 48 (quarenta e oito) horas se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo,
conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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ESCRIVÃ(O)
0122091-12.2002.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Herbatel Material Eletrico Ltda
Advogado(s): Maria das Neves Matos de Lima Hurst
Reu(s): Yanco Tecnologia Da Amazonia Ltda, Bermatech Tecnologia Em Automoção S/A
Advogado(s): Ana Carina Silva Nossa dos Santos, Andréa Sento-Sé Valverde
Despacho: Dadecisao/despacho/ato ordinatorio de fls 173/175 sem manifestaçao da parte autora.
Escrivao
0153952-40.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Ricardo Ferreira
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa
Despacho: Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares,
no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃ(O)
0152947-46.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Edson De Souza Martins
Despacho: Sem apresentaçao de replica.
Escrivao
0096862-40.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro
Reu(s): Paulo Roberto Da Silva Pinho
Despacho: Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta
e oito) horas, sob pena de extinção.
ESCRIVÃ
0122460-93.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa
Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa
Reu(s): Consuelo Bosque Dos Santos
Despacho: Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta
e oito) horas, sob pena de extinção.
ESCRIVÃ
0105804-61.2008.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Manoel Dos Santos Paixao
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira
Reu(s): Losango Promocao De Venda Ltda
Despacho: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, jusitificando cada modalidade, no prazo de 5 (cinco)
dias.
ESCRIVÃ
0087129-50.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro
Reu(s): Jose Diogenes Silva
Despacho: Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta
e oito) horas, sob pena de extinção.
ESCRIVÃ
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 230
0162467-30.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rosevaldo Silva De Souza
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Ivan Luiz Moreira de Souza Bastos, Luis Filipe Pedreira Brandão
Despacho: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, jusitificando cada modalidade, no prazo de 5 (cinco)
dias.
ESCRIVÃ
0138192-17.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Panamericano Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Antonio Ronaldo Souza Santos
Despacho: Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta
e oito) horas, sob pena de extinção.
ESCRIVÃ
0066210-40.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Gilson Costa Moreira
Advogado(s): Ricardo de Jesus Alves
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Despacho: sem apresentaçao de replica.
Escrivao
0123549-88.2007.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Eduardo Jose Fraga Da Silva
Advogado(s): Norma Eugenia Carteado Oliveira
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Iracema Macedo Santana de Souza Neta
Despacho: Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta
e oito) horas, sob pena de extinção.
ESCRIVÃ
0050493-22.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Luiz De Jesus Oliveira Conceiçao
Advogado(s): André Luís Marques Serra
Reu(s): Banco Santander S.A
Advogado(s): Verbena Mota Carneiro
Despacho: Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta
e oito) horas, sob pena de extinção.
ESCRIVÃ
0127632-21.2005.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Jose Carlos Bastos Dos Anjos
Advogado(s): Aluizio Valerio da Silva
Reu(s): Banco Bmc Sa
Despacho: Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta
e oito) horas, sob pena de extinção.
ESCRIVÃ
0088628-69.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Autor(s): Banco Finasa S.A
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto
Reu(s): Luiz Carlos Pereira De Mendonca
Despacho: Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta
e oito) horas, sob pena de extinção.
ESCRIVÃ
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 231
Expediente do dia 15 de junho de 2011
0098858-54.2000.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): David Bellas Camara Bitencourt
Advogado(s): Potiguara Pereira Catão de Souza
Reu(s): Sasse Companhia Nacional De Seguros Gerais
Advogado(s): Tania Vainsencher
Despacho: Na forma do art. 475-J, intime-se o devedor a, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia indicada, sob
pena de multa no percentual de dez por cento.
Salvador, 15 de junho de 2011.
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
0087520-20.1999.805.0001 - OUTRAS
Apensos: 14002891084-6, 14001861505-8
Autor(s): Alencar Dos Santos Menezes Filho, Edine Oliveira Costa Menezes
Advogado(s): Kelly Satomy Tupinambá Samano
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Airton de Souza Lima
Despacho: Tendo em vista o cumprimento do quanto determinado na sentença de fls. 142/144, arquive-se com baixa.
Salvador, 15 de junho de 2011.
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
0071876-03.2000.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Elizeu Pereira Da Conceicao
Advogado(s): Antonio Ricardo Ribeiro Bastos
Reu(s): Coned Construcoes E Incorporacoes Ltda
Advogado(s): Walter Melo Nascimento Júnior
Despacho: Autorizo ao cartório a abertura do envelope anexo ao ofício de fls. 188, contendo um disquete com informações
requeridas por este juízo, devendo o Sr. Escrivão expedir certidão acerca do seu conteúdo. Após, voltem-me os autos
conclusos.
Salvador, 15 de junho de 2011.
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
0179812-43.2007.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO
Autor(s): Clinica Santa Helena Sc Ltda
Advogado(s): Camila Braga Benjamin, Sérgio Ricardo Oliveira dos Santos
Reu(s): Telemar Norte Leste Sa
Despacho: R.H.
1 - quanto a eventual pedido de medida liminar ou de antecipação de tutela , se for o caso, reservo-me para decidir sobre o
mesmo após a manifestação da parte contrária.
2 - Cite(m) para contestar, no prazo de lei, sob as advertências legais de que, não contestado o pedido, reputar-se-ão
verdadeiros os fatos afirmados pelaparte autora.
3 - Procedam-se às comunicações necessárias.
Salvador, 08 de março de 2010.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito
0147727-38.2006.805.0001 - OBRIGACAO DE FAZER
Autor(s): Rubens Copque Xavier
Advogado(s): Ingrid Pereira de Sousa
Reu(s): Santa Saude
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 232
Advogado(s): Hernani Lopes de Sá Neto, Pedro de Mello Cintra, Rodrigo Borges Vaz da Silva, Saulo Veloso Silva
Despacho: Em que pese a manifestação da Ré quanto à ausência de proposta de conciliação, ainda assim foi designada
a audiência preliminar, restando inexitosa a conciliação (fls. 176). Outrossim, considerando-se que as partes informaram às
fls. 161 e 162 que não pretendem produzir outras provas, entendo desnecessária a designação de audiÊncia de instrução.
Por tal razão, anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra. Decorrido o prazo recursal, conclusos.
Salvador, 15 de junho de 2011.
Benedito C. dos Anjos
Juiz de Direito em Exercícios
0082012-59.2000.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Heitor Ferrari Marback
Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto, Ivana Roberta Couto Reis, Naia Vieira Jasmin
Reu(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito
Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço, Soraya Jones El-Chami
Despacho: Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e intimem-se as partes para requerimento do que entenderem
neessário.
Salvador, 16 de junho de 2011.
Benedito C. dos Anjos
Juiz de Direito em Exercícios
0128301-06.2007.805.0001 - REVISIONAL
Apensos: 1945563-2/2008
Autor(s): Francisco Santos Fernandes
Advogado(s): Katia Maria Novaes de Lima
Reu(s): Condominio Ed Porto Belo
Advogado(s): Ana Maria Barreto Araújo Silva
Representante Legal(s): Washington Andrade
Despacho: Silentes as partes quanto a proposta de acordo para designação de audiência de conciliação, assim como para
especificação de provaas visando a instrução do feito, anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Decorrido o prazo recursal, conclusos.
Salvador, 16 de junho de 2011.
Benedito C. dos Anjos
Juiz de Direito em Exercícios
0069470-14.1997.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Jose Fernando Da Cunha Leite
Advogado(s): Izabella Beatrice de Carvalho
Reu(s): Banco Economico Sa Excel
Advogado(s): Ligia Aparecida Mariano Policiano, Roberto Francisco Mustiello, Sandra Helena Nascimento Pinto Leal
Despacho: Intime-se o autor quanto à juntada do documento de fls. 253/254. Considerando-se o refereido pelo despacho e
fls. 236 já foi determinada a expedição do Alvará, cumpra-se o referido ato em benefício da Belª. Izabella Beatrice de
Carvalho,OAB-BA 13.625.
Salvador, 15 de junho de 2011.
Benedito C. dos Anjos
Juiz de Direito em Exercícios
0118236-15.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3033439-6/2009
Autor(s): Antonio Rodrigues Dos Reis
Advogado(s): Itaguaracy Bezerra Jucá, Joseline Barros de Oliveira
Reu(s): Companhia Securitizadora De Créditos Do Nordeste, Distribuidora E Instaladora De Vidros S/A
Advogado(s): Aristotenes dos Santos Moreira, Carolina Barreto Longa, Orion Ponte Ferreira Gomes, Tiziane Machado
Despacho: Silentes as partes quanto a proposta de acordo para designação de audiência de conciliação, assim como para
especificação de provaas visando a instrução do feito, anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Decorrido o prazo recursal, conclusos.
Salvador, 15 de junho de 2011.
Benedito C. dos Anjos
Juiz de Direito em Exercícios
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 233
0039257-25.1997.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Autor(s): Fernando Malheiros Roxo Da Motta, Ellen Heringer Roxo Da Motta
Advogado(s): Fabio Gonsalves Barreira Santos, Leonardo de Souza Reis
Reu(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario
Advogado(s): Damiao Cirqueira Costa, Marcelo de Castro Carrera, Mironides Vargas de Moura
Despacho: Reitere-se a intimação do autor para em 03 (três) dias comprovar que ingressou com a ação principal, indicando
onúmero do processo para, em sendo o caso, ser o mesmo localizado no Sistema Saipro, ficando advertido que o silêncio
autorizará a presunção de que não ajuizou a referida ação, implicando a extinção desta nos termos do art. 808 do Código de
Processo Civil.
Salvador, 15 de junho de 2011.
Benedito C. dos Anjos
Juiz de Direito em Exercícios
0081637-77.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Luiz Alves De Santana
Advogado(s): Antonio Sergio Mello Freitas, Eduardo Bouza Carracedo, José Mario Tavares Gonçalves
Reu(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Cristina Menezes Pereira
Despacho: Silentes as partes quanto a proposta de acordo para designação de audiência de conciliação, assim como para
especificação de provaas visando a instrução do feito, anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Decorrido o prazo recursal, conclusos.
Salvador, 15 de junho de 2011.
Benedito C. dos Anjos
Juiz de Direito em Exercícios
0071201-69.2002.805.0001 - DECLARATORIA
Apensos: 14002921611-0
Autor(s): Adilson Pereira Velozo De Almeida, Maria De Fatima Weill Pessoa Almeida, Disc Pecas Comercio E Servicos Ltda
Advogado(s): Antonio Luiz Brasileiro Neto, Juan Uriel Martinez Cerqueira, Ruy Otto Trindade Neto
Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Antonio Jorge Pereira
Despacho: Intime-se a parte Autora para juntar planilha atualizada da dívida a fim de ensejar a execução.
Salvador, 15 de junho de 2011.
Benedito C. dos Anjos
Juiz de Direito em Exercícios
0009831-16.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Antonio Sergio De Souza
Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis
Reu(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Fabio Macedo Pimentel, Felipe do Lago Freitas
Despacho: Transitada em julgado a decisão dos embargos de declaração, intimem-se as partes para promoverem o
impulsionamento do feito requerendo o que for direito no prazo de 05 (cinco)dias.
Salvador, 15 de junho de 2011.
Benedito C. dos Anjos
Juiz de Direito em Exercícios
0086006-85.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Eliana Franca De Almeida Brito
Advogado(s): César Enéias Martins Machado
Reu(s): Unibanco Sa
Advogado(s): Alexandre Freire de Carvalho Gusmão, Eduardo Fraga, Juçara Travassos Fraga
Despacho: Intime-se a Devedora-Executada, na pessoa do seu advogado, para pagamento da quantia constante da planilha
de fls. 276/282 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição da multa de 10% (dez por cento), sobre o valor da
condenação (CPC, art. 475-J). Decorrido o prazo sem a ocorrÊncia de pagamento, acresça-se ao valor da condenação o
correspondente À multa e expeça-se o mandado de penhora e avaliação de tantos bens da Devedora quanto bastem para
garantir a execução, obedecida a ordem de preferência do art. 655 do Código de Processo Civil. Outrossim, defiro desde
logo o requerimento de penhora on-line, cumprindo ao Cartório adotar as providências de estilo.
Salvador, 15 de junho de 2011.
Benedito C. dos Anjos
Juiz de Direito em Exercícios
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 234
0025251-08.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Apensos: 14003961773-7, 14002934012-6
Autor(s): Jose Carlos Passos Dos Santos
Advogado(s): Kleber Jorge Carvalho Bezerra
Reu(s): Frutosdias Sa
Advogado(s): Leonardo Dias da Silva Telles, Rodrigo Soares Brandão, Simone Teixeira de Castro Daltro
Despacho: Decorrido mais de um ano desde o deferimento de devolução do prazo para que o autor complementasse o
pagamento das custas processuais, reitere-se a sua intimação para fazer a devida comprovação no prazo de 03 (três) dias,
sob pena de configuração do abandono e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Salvador, 15 de junho de 2011.
Benedito C. dos Anjos
Juiz de Direito em Exercícios
0155311-64.2003.805.0001 - INCIDENTES
Impugnante(s): Frutosdias Sa Comercio E Industria
Advogado(s): Leonardo Dias da Silva Telles, Rodrigo Soares Brandão
Impugnado(s): Jose Carlos Passos Dos Santos
Advogado(s): Kleber Jorge Carvalho Bezerra
Decisão: (...)Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação, para o fim de manter os benefícios da assistência judiciária,
já deferidos nos autos principais, nos termos da disposição legal contida na Lei n. 1060/50.
Certifique-se o teor desta decisão nos autos da ação principal, deixando de recolha-se as custas em vista de estar amparado pelos benefícios da gratuidade.
P.R.I.
Salvador, 12 de junho de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 29ª VAra de Relações de Consumo
Expediente do dia 16 de junho de 2011
0143437-09.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2649202-5/2009
Autor(s): Arnaldo Rodrigues Souza Filho, Ana Rubia Amorim Da Cunha, Antonio Cesar Santana De Oliveira e outros
Advogado(s): Bruno Bastos Amorim, Mario Marcondes Nascimento
Reu(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros Gerais
Advogado(s): Andréa Freire Tynan, Rosangela Dias Guerreiro
Despacho: Defiro o prazo por mais 30 (trinta) dias, para entrega do laudo pericial, conforme requerido pelo Sr. Perito às fls.
984. Após, certifique-se e venham-me conclusos.
Salvador, 16 de junho de 2011.
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
0173262-32.2007.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Jose Roque Goncalves Da Silva
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira
Reu(s): Telemar Norte Leste Sa
Advogado(s): Bruno Nascimento de Mendonça, Marcelo Salles de Mendonça, Marcos Salles de Mendonça
Despacho: Reitere-se a intimação do Autor, exclusivamente por intermédio deo seu advogado, para em 03 (trÊs) diasinformar
o endereço do acionante, sob pena de presunção de desistência da ação, seguindo-se a revogação da antecipação de
tutela, da assistência judiciária e a extinção do processo sem resolução do mérito.
Salvador, 15 de junho de 2011.
Benedito C. dos Anjos
Juiz de Direito em Exercícios
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 235
0086233-07.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Michele Dos Santos Macedo
Advogado(s): Naise Habib Lantyer de Mello, Paulo Anésio França de Matos
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Priscila Fabio Dantas, Ramon Cestari Cardoso
Despacho: Silente o Réu quanto ao pleito da Autora, acolho as suas razões para conceder o prazo de 30 (trinta) dias para
pagamento da 2ª parcela do acordo. Intimem-se.
Salvador, 15 de junho de 2011.
Benedito C. dos Anjos
Juiz de Direito em Exercícios
0148929-50.2006.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Autor(s): Anderson Querino Dos Santos
Advogado(s): Carlos Alberto Telles de Goes Junior, Matheus de Oliveira Brito
Reu(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Heraldo Rodrigues Brianezi, Roberto Francisco Musiello
Despacho: Procedam-se às anotações requeridas (fls.132). Decorrido o prazo de suspensão do processo por consenso
das partes, intime-as para promoverem o seu andamento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de, quanto ao autor,
presumir-se o abandono com as suas consequências jurídicas.
Salvador, 15 de junho de 2011.
Benedito C. dos Anjos
Juiz de Direito em Exercícios
0213322-47.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Sandra Maria Santana Filgueiras
Advogado(s): Andre Fernando Bassan Teixeira
Reu(s): Banco Bgn Sa, Sociedade Caxiense De Muto Socorro - Scms
Advogado(s): Djalma Silva Júnior, Manuela Sampaio Sarmento Silva
Despacho: Nos termos do requerimento de fls. 121, reitere-se a intimação da Autora para comprovar a realização dos
depósitos a que se comprometeu no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de presunção de desistência, revogação da antecipação de tutela e extinção do processo sem resolução do mérito.
Salvador, 15 de junho de 2011.
Benedito C. dos Anjos
Juiz de Direito em Exercícios
0043174-76.2002.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Apensos: 14003011446-0
Autor(s): Eduardo De Jesus Silva
Advogado(s): Livia Maria Luz Spinola
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Aida Silva Rollemberg, Daniela de Sousa Silva Santos
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e
suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.
Salvador, 14 de junho de 2011.
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
0038775-91.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva(70-3-2)
Autor(s): Moises Tavares Do Sacramento
Advogado(s): Rosemaire Gois Nunes
Reu(s): Bradesco Adm Consocios Ltda.
Advogado(s): Carolina de Britto Fernandes, Jose Edgard da Cunha Bueno Filho
Despacho: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 29ª Vara dos
Feitos de Relações de Consumo cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ
de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Dê-se ciência
às partes da baixa dos autos do T. J.
ESCRIVÃ(O)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 236
0013171-75.2001.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Jaelson Gomes Dos Santos
Advogado(s): Ailton Barbosa de Assis Junior
Reu(s): Maxitel S.A.
Advogado(s): Christianne Gomes da Rocha, Gisele Alexandra da Silva Valença, Thiago S Bezerra
Despacho: Intime-se o exeqüente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito)
horas, sob pena de extinção.
Salvador, 14 de junho de 2011.
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
0097768-98.2006.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Paulo Henrique Sena Da Silva
Advogado(s): Glauco Humberto Bork, Larissa Evangelh Santos
Reu(s): Telemar Norte Leste S/A
Advogado(s): Bruno Nascimento de Mendonça, Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo, Marcos Salles de Mendonça
Despacho: Certifique o cartório se houve manifestação da parte ré acerca do despacho de fls. 259.
Salvador, 14 de junho de 2011.
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
0097612-42.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Mauricio Oliveira De Medeiros
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: Na forma do art. 475-J, intime-se o devedor a, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia indicada, sob
pena de multa no percentual de dez por cento.
Salvador, 14 de junho de 2011.
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
0107508-12.2008.805.0001 - Monitória
Autor(s): Coopanest - Cooperativa Dos Anestesiologistas Da Bahia
Advogado(s): Ricardo Pacheco Almeida
Reu(s): Afonso Gabriel Siqueira Costa
Despacho: J. Cientifique-se à parte autora / ré acerca da renúncia do seu advogado, devendo em 10 dias constituir novo
Procurador, a teor do artº. 45 do CPC. Anotações de praxe.
Salvador, 14 de junho de 2011.
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
0121233-68.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Wildson Antonio Dos Santos Moreira
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira
Reu(s): Lojas Riachuelo S A
Advogado(s): Flávia Presgrave Bruzdzensky, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
Despacho: Intime-se o autor, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de extinção.
Salvador, 14 de junho de 2011.
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 237
0137786-93.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2528534-0/2009
Autor(s): Durvalice Leia Dos Santos Gomes
Advogado(s): Maria Aparecida Dantas Cardoso
Reu(s): Banco Itau S A
Advogado(s): João Francisco Coelho Narves
Despacho: Sobre o quanto noticiado na petição de fls. 61, manifeste-se a parte ré no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se.
Salvador, 14 de junho de 2011.
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
0147600-32.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Citibank Sa
Advogado(s): Daniela Marques Batista Santos, Marcos Chagas
Reu(s): Antonio Lopes Dos Santos
Despacho: Intime-se o autor, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de extinção.
Salvador, 14 de junho de 2011.
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
0089497-76.2001.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Apensos: 14002948506-1, 14002948509-5
Autor(s): Marinalva Malta Gomes
Advogado(s): Alan Amorim Dias
Reu(s): Atende Odonto Saude Clube De Beneficios, As Odonto S/A Ltda, Roberto Zelley Matos e outros
Advogado(s): Danilo Augusto Paes de Azevedo, Debora Ribeiro de Assiz Diniz Gonçalves, Heloisa Quaresma de Mello
Despacho: Intime-se o autor, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de extinção.
Salvador, 14 de junho de 2011.
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
0080009-92.2004.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Nero Queiroga Santana
Advogado(s): Adilson Rabelo Torres Filho
Reu(s): Sul America Cia Nacional De Seguros
Advogado(s): Antônio Cláudio de Lima Costa, Luana Souto Borges
Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.
Salvador, 14 de junho de 2011.
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
0010963-50.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Vinicius Reis Castelo Branco
Advogado(s): Candido Sa, Renata Lôbo Quadros
Reu(s): Mrm Incorporadora Ltda
Advogado(s): Helio Menezes Junior, Lucas Vasconcelos Perrone, Ricardo Barretto de Andrade
Despacho: Junte-se aos autos. Sobre o laudo pericial manifestem-se as partes. Defiro o levantamento dos honorários do
perito. Intime-se.
Salvador, 14 de junho de 2011.
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 238
0113451-54.2001.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Ilda Tavares De Matos Santos
Advogado(s): Paulo Roberto Marinho Bastos
Reu(s): Banco Bradesco Sa, Loja Emmanuelle, Maxima Promotora De Vendas Ltda e outros
Advogado(s): Antonio Aníbal Melo Ribeiro, Carolina de Britto Fernandes, Estácio Lobo da Silva Guimarães Neto, Fernanda
Cabral Valença, Jose Edgard da Cunha Bueno Filho, Karla Marcelino Menezes, Maíra Cronemberger Caffé, Marina Valverde
Calasans Nunesmaia, Rodrigo Valença Jatobá, Sebastião Barreto de Carvalho, Uilton Lopes Madeira
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da
sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença.
Intime-se o apelado para contra arrazoar.
Salvador, 14 de junho de 2011.
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
0004134-24.2001.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Jaqueline Pires Dos Santos
Advogado(s): Nilson Valois Coutinho Neto, Reinaldo Saback Santos
Reu(s): Walter Fernandez Alvarez, Marcelo Agle Fernandez, Fernandez Empreendimentos E Construcoes Ltda
Despacho: Sobre os documentos juntados manifeste-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se.
Salvador, 14 de junho de 2011.
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
0038115-34.2007.805.0001 - INDENIZACAO
Autor(s): Alexandre Machado Andrade, Toc Comercio De Materiais Cirurgicos E Hospitalares
Advogado(s): Luciana Marques Ferreira Santos
Reu(s): Mitsubishi Do Brasil (Mmc Automotores Do Brasil)
Advogado(s): Marcio Bove, Mauricio Barbanti Mello, Roberto de Souza Matos Junior
Despacho: Junte-se aos autos. Sobre o laudo pericial manifestem-se as partes. Defiro o levantamento dos honorários do
perito. Intime-se.
Salvador, 14 de junho de 2011.
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
0165269-35.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Sueli Marques Lacerda
Advogado(s): Luis Aderson Dias Cunha
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Advogado(s): Antonio Braz da Silva
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e
suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.
Salvador, 14 de junho de 2011.
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
0054276-27.2004.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Tania Maria De Souza Alves
Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bomfim Rios
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Diogo Rangel Dornelles, Luis Carlos Monteiro Laurenço
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da
sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença.
Intime-se o apelado para contra arrazoar.
Salvador, 15 de junho de 2011.
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0080207-90.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Marcos Vinicius Pereira Conceiçao, Aline Silva Pereira
Advogado(s): Maria do Carmo Santos Santana, Sara Vieira Lima Saraceno
Reu(s): Loja C E A
Advogado(s): Carlos Frederico Guerra Andrade
Despacho: Junte-se aos autos. Sobre o laudo pericial manifestem-se as partes. Defiro o levantamento dos honorários do
perito. Intime-se.
Salvador, 16 de maio de 2011.
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
0012761-85.1999.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Sonia Lucia Da Silva Santana
Advogado(s): Milena Carla Costa da Silva, Nívia Lacerda da Silva
Reu(s): Bmg Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Erika Souza Corrêa Oliveira, Priscila Souza Pinto, Verbena Mota Carneiro
Despacho: Defiro o prazo requerida pela parte ré conforme petição de fls. 356. Intime-se.
Salvador, 15 de junho de 2011.
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
0087729-47.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Apensos: 414771-2/2004, 439510-5/2004
Autor(s): Ronaldo Maia Franca
Advogado(s): André Silva Peçanha
Reu(s): Banco Dibens Sa
Advogado(s): Fabricio Luis Nogueira de Britto, Luciana Mascarenhas Nunes, Rodrigo Borges Vaz da Silva
Despacho: Defiro vistas dos autos fora do cartório pelo prazo de 10 (dez) dias conforme requerido pelo autor às fls. 167.
Intime-se.
Salvador, 15 de junho de 2011.
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
0115885-69.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Renato Silva Braga
Advogado(s): Vitor Emanuel Lins de Moraes
Reu(s): Banco Bmg Sa
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo
Despacho: Informem as partes em 48 (quarenta e oito) horas se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo,
conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso.
Salvador, 14 de junho de 2011.
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
0021403-66.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Ruiter Vale Falcao
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos
Reu(s): Banco Bmg Sa
Advogado(s): Daniela Teixeira de Villar
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e
suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.
Salvador, 15 de junho de 2011.
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0165031-79.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2991897-1/2009
Autor(s): Monica Romero Garrido Leao Cunha
Advogado(s): Antonio Maria Porpino Peres Junior, Renata Setenta Hortelio
Reu(s): Banco Capital Sa
Advogado(s): Marcia de Souza Carneiro
Despacho: Junte-se. Intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais.
Salvador, 15 de junho de 2011.
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
0074114-82.2006.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Autor(s): Franz Antonio Goes Guimaraes
Advogado(s): Carlos Humberto Ramos Lauton
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Intime-se o exeqüente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob
pena de extinção.
ESCRIVÃ
0029994-85.2005.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Juceliano Fonseca Muniz
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Alexandre Sales Vieira, Florival Dias de Andrade Júnior
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
29ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008,
publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou
fé. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T. J.
ESCRIVÃ(O)
0098513-10.2008.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Exequente(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes
Executado(s): Pos Industria E Comercio M O Ltda
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
29ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008,
publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou
fé. Junte-se aos autos. Cite-se no endereço retro.
ESCRIVÃ(O)
0003645-45.2005.805.0001 - REVISIONAL
Apensos: 661328-5/2005
Autor(s): Creuza De Jesus Rodrigues Barbosa
Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bomfim Rios, Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro, Victor Passos Santos
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca, Leilane Cardoso Chaves Andrade, Mariana Matos de Oliveira
Despacho: Intime-se o autor para proceder o levantamento do valor incontroverso depositado pelo réu em seu favor referente
a condenação, conforme requerido às fls. 262/263.
Salvador, 14 de junho de 2011.
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
0103232-35.2008.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Banco Citicard S A
Advogado(s): David Anunciação Oliveira
Reu(s): Ivan Valadares Coelho
Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Intime-se o exeqüente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob
pena de extinção.
ESCRIVÃ
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0041314-30.2008.805.0001 - Exibição
Autor(s): Romil Da Silva Santos
Advogado(s): Gilnei Chaves Prates
Reu(s): Faculdade Sao Tomaz De Aquino
Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Intime-se o exeqüente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob
pena de extinção.
ESCRIVÃ
0131847-35.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Safra S.A.
Advogado(s): Antonio Braz da Silva
Reu(s): Paulo Cesar De Alaide Lessa
Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Intime-se o exeqüente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob
pena de extinção.
ESCRIVÃ
0103223-73.2008.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Banco Citicard S A
Advogado(s): David Anunciação Oliveira, Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques
Reu(s): Casa Variedades Ltda
Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Intime-se o exeqüente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob
pena de extinção.
ESCRIVÃ
0094121-27.2008.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Arthur Batista De Carvalho, Helena Batista Dos Santos
Advogado(s): Luise Batista Borges
Reu(s): Santa Casa De Misericordia Da Bahia Santa Saude
Advogado(s): Candice de Almeida Rocha, Vania Aparecida Silva
Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando cada modalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
ESCRIVÃ
0072694-71.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Alessandro Barbosa Dos Santos
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando cada modalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
ESCRIVÃ
0136179-45.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Alberto Dos Santos
Advogado(s): Edgar Henrique de Oliveira e Oliveira
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Intime-se o autor/exeqüente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de extinção.
ESCRIVÃ
0138889-38.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Jose Dos Santos
Advogado(s): Lucia dos Santos Teixeira
Reu(s): Banco Itau
Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista
Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando cada modalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
ESCRIVÃ
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 242
0116186-16.2008.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Ronaldo Carlos Nascimento De Oliveira, Renato Ribeiro Rola, Raymundo Nonato Correia e outros
Advogado(s): Túlio Amadeu Santos Araújo
Reu(s): Previ - Caixa De Previdência Dos Funcionários Do Banco Do Brasil
Advogado(s): Hugo Filardi Pereira, Maria Inês Murgel
Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando cada modalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
ESCRIVÃ
0108587-94.2006.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Autor(s): Elizeu Evangelista De Oliveira
Advogado(s): Rita de Cassia de Almeida Freitas
Reu(s): Banco Finasa S/A
Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Intime-se o autor/exeqüente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de extinção.
ESCRIVÃ
0102250-21.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Jailton Da Costa
Advogado(s): Petrônio Farias de Amorim
Reu(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Intime-se o autor/exeqüente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de extinção.
ESCRIVÃ
0123077-53.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Apensos: 2509463-5/2009
Autor(s): Tania Monteiro Batista Me
Advogado(s): Rita Maria Soares Ferreira da Silva
Reu(s): Scinhcariol Logistica E Distribuicao Ltda
Advogado(s): Cícero Camargo Silva
Representante Legal(s): Tania Monteiro Batista
Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando cada modalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
ESCRIVÃ
0208851-85.2007.805.0001 - CIVIL PUBLICA
Autor(s): Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Fabiana Almeida Miranda
Reu(s): Telemar Norte Leste Sa
Advogado(s): Carlos Henrique Santana Reis Lopes, Roberto Maynard Frank
Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando cada modalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
ESCRIVÃ
0096792-96.2003.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Francisco Xavier Pereira Da Silva, Denise Oliveira Versolotti
Advogado(s): Antônio Carlos Rêgo de Burgos, Carlos Roberto Tude de Cerqueira
Reu(s): Hospital Santa Izabel
Advogado(s): Candice de Almeida Rocha
Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando cada modalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
ESCRIVÃ
0055459-28.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Autor(s): Clarice Maria De Sousa
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Banco Finasa Sa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 243
Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Intime-se o autor/exeqüente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de extinção.
ESCRIVÃ
0029412-17.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Apensos: 1559165-4/2007
Autor(s): Luis Carlos Nunes Souza
Advogado(s): Alexandre Vasconcelos Mello
Reu(s): Banco Santander Banespa S A
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos
Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando cada modalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
ESCRIVÃ
0081326-86.2008.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Autor(s): Marilene De Sena
Advogado(s): Ivana Emília de Meirelles Dourado
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Intime-se o autor/exeqüente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de extinção.
ESCRIVÃ
0156693-19.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edvaldo Moreira Freitas
Advogado(s): Adriano Ribeiro Basto Júnior
Reu(s): Lojas Esplanada
Advogado(s): Daniela Eirado Lima Rial
Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando cada modalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
ESCRIVÃ
0004359-97.2008.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Edmundo Ferreira De Souza
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira
Reu(s): Posto Mataripe
Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Intime-se o autor/exeqüente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de extinção.
ESCRIVÃ
Expediente do dia 20 de junho de 2011
0122642-89.2002.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Apensos: 885793-6/2005
Autor(s): Teresinha Duarte Almeida, Tarcilia Teixeira De Medeiros, Roberto Roque Rocha Moraes e outros
Advogado(s): Karina Pimentel de Moura, Thárcio Fernando Sousa Brito
Reu(s): Suladis Distribuidora De Titulos E Valores Mobiliarios
0122686-11.2002.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Apensos: 1814416-9/2008
Autor(s): Arnaldo Guimaraes Sacramento, Anisio Da Conceicao Santiago, Alberto Pinheiro Dos Santos e outros
Advogado(s): Thárcio Fernando Sousa Brito
Reu(s): Suladis Distribuidora De Titulos E Valores Mobiliarios
0102689-42.2002.805.0001 - OUTRAS
Apensos: 1755332-6/2007
Autor(s): Anelice De Oliveira Rocha Santos, Alvaro Ribeiro Bispo, Kleber Tadeu Chagas Gonzalez e outros
Advogado(s): Karina Pimentel de Moura, Rogerio Ataide Caldas Pinto
Reu(s): Suladis Distribuidora De Titulos E Valores Mobiliarios
Advogado(s): Thárcio Fernando Sousa Brito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 244
0190787-27.2007.805.0001 - EXCECAO
Excipiente(s): Sul America Investimentos Distribuidora De Titulos E Valores Mobiliarios Sa
Advogado(s): Thárcio Fernando Sousa Brito
Excepto(s): Anelice De Oliveira Rocha Santos, Alvaro Ribeiro Bispo, Kleber Tadeu Chagas Gonzalez e outros
Advogado(s): Rogerio Ataide Caldas Pinto, Ruth Maria Gomes Palhares
0003407-21.2008.805.0001 - EXCECAO
Excipiente(s): Suladis Distribuidora De Titulos E Valores Mobiliarios
Advogado(s): Thárcio Fernando Sousa Brito
Excepto(s): Arnaldo Guimaraes Sacramento, Anisio Da Conceicao Santiago, Alberto Pinheiro Dos Santos e outros
0144475-61.2005.805.0001 - EXCECAO
Excipiente(s): Sul America Investimentos Distribuidora De Titulos E Valores Mobiliarios Sa
Advogado(s): Thárcio Fernando Sousa Brito
Excepto(s): Teresinha Duarte Almeida
Advogado(s): Ruth Maria Gomes Palhares
0102689-42.2002.805.0001 - OUTRAS
Apensos: 1755332-6/2007
Autor(s): Anelice De Oliveira Rocha Santos, Alvaro Ribeiro Bispo, Kleber Tadeu Chagas Gonzalez e outros
Advogado(s): Karina Pimentel de Moura, Rogerio Ataide Caldas Pinto
Reu(s): Suladis Distribuidora De Titulos E Valores Mobiliarios
Advogado(s): Thárcio Fernando Sousa Brito
Despacho: Despacho: De ordem da MM Juíza. Defiro o pedido devendo ser intimado o Patrono do(a) autor / réu para que, no
prazo de 24 horas, devolva a esse juízo o presente processo, sob pena de busca e apreensão, nos termos do art. 196, do
CPC. Decorrido o prazo expeça-se Ofício a OAB para que tome as medidas cabíveis.
Salvador,17/06/2011.
Juiz(a) de Direito
30ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUÍZO DE DIREITO DA 30ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
SHOPPING BAIXA DOS SAPATEIROS
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DRª. LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DR. JOSÉFISON SILVA OLIVEIRA
DIRETOR DE SECRETARIA:ALEXANDRE LORDELO BARRETO BARBOSA - ESCRIVÃ : LIBÂNIA MARIA TORRES RIBEIRO SUBESCRIVÃES:MÁRCIA KARINA ANDRADE SAMPAIO SOUZA , GIOVANA OLIVEIRA ROCHA.
Expediente do dia 16 de junho de 2011
0160452-88.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sirlene Ozaires De Souza Miranda
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira, Janaina Barbosa de Souza
Reu(s): Banco Itau S/A
Advogado(s): Lucas Guida de Souza Oab/Ba 25.108
Despacho: Vistos, etc.Recebo a apelação em ambos os efeitos. Vista ao apelado para responder no prazo de 15 (quinze)
dias (art.508-518 do C.P.C.). I.
0123884-73.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Juracy Da Hora Sant Anna
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista
Despacho: Vistos, etc.Recebo a apelação em ambos os efeitos. Vista ao apelado para responder no prazo de 15 (quinze)
dias (art.508-518 do C.P.C.). I.
0089870-34.2006.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Autor(s): Antonio Pereira Da Silva
Advogado(s): Daniele Borges Lima, Lucas Cesar de Jesus Silva, Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda Oab/Ba 23.074
Despacho: Vistos, etc.Recebo a apelação em ambos os efeitos. Vista ao apelado para responder no prazo de 15 (quinze)
dias (art.508-518 do C.P.C.). I.
0116474-61.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Joao Nildomar Miranda
Advogado(s): Cícero Dias Barbosa, Clécio da Rocha Reis
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 245
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Despacho: Vistos, etc.Recebo a apelação em ambos os efeitos. Vista ao apelado para responder no prazo de 15 (quinze)
dias (art.508-518 do C.P.C.). I.
0078283-44.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Silvia Vasconcelos Lima
Advogado(s): Clécio da Rocha Reis, Cícero Dias Barbosa Oab/Ba 17.374
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Isabela Moitinho de Aragão Bulcão, Oab/Ba 23.900
Despacho: Vistos, etc.Recebo a apelação em ambos os efeitos. Vista ao apelado para responder no prazo de 15 (quinze)
dias (art.508-518 do C.P.C.). I.
0155453-29.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Daise Rodrigues Gentil
Advogado(s): Diana Brandão Guimarães, Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes, Guilherme Gottschall da Silva Neto, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Despacho: Vistos, etc.Recebo a apelação em ambos os efeitos. Vista ao apelado para responder no prazo de 15 (quinze)
dias (art.508-518 do C.P.C.). I.
0075910-40.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Edinilson Sousa Santos
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Oab/Ba 25.357, Gyzella Paranhos dos Santos Sousa
Despacho: Vistos, etc.Recebo a apelação em ambos os efeitos. Vista ao apelado para responder no prazo de 15 (quinze)
dias (art.508-518 do C.P.C.). I.
0157164-69.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Salvador Francisco Do Nascimento Filho
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Gm Sa
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Oab/Ba 14.978
Despacho: Vistos, etc.Recebo a apelação em ambos os efeitos. Vista ao apelado para responder no prazo de 15 (quinze)
dias (art.508-518 do C.P.C.). I.
0193373-37.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Robson Oliveira Santos
Advogado(s): Dina Maria de Almeida Pinheiro
Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Nelson Paschoalotto Oab/Sp 108.911a
Despacho: Vistos, etc.Recebo a apelação em ambos os efeitos. Vista ao apelado para responder no prazo de 15 (quinze)
dias (art.508-518 do C.P.C.). I.
0120250-06.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Dagmar Leandro Nery Feodrippe De Sousa
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Sudameris Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira Oab/Ba 12.874
Despacho: Vistos, etc.Recebo a apelação em ambos os efeitos. Vista ao apelado para responder no prazo de 15 (quinze)
dias (art.508-518 do C.P.C.). I.
0084753-28.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Carlos Alves Leite
Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda
Despacho: Vistos, etc.Recebo a apelação em ambos os efeitos. Vista ao apelado para responder no prazo de 15 (quinze)
dias (art.508-518 do C.P.C.). I.
0093688-23.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Antonio Aparecido Alves
Advogado(s): Clécio da Rocha Reis
Reu(s): Banco Panamericano Sa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 246
Advogado(s): Graziella Negreiros e Negreiros Oab/Ba 20483, Juliana Bárbara Jesus da Silva
Despacho: Vistos, etc.Recebo a apelação em ambos os efeitos. Vista ao apelado para responder no prazo de 15 (quinze)
dias (art.508-518 do C.P.C.). I.
0138388-21.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Autor(s): Inauda Guimaraes Gomes
Advogado(s): Pollyanna Guimarães Gomes
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Kamila Santos Rebouças Oab/Ba 22.756
Despacho: Vistos, etc.Recebo a apelação em ambos os efeitos. Vista ao apelado para responder no prazo de 15 (quinze)
dias (art.508-518 do C.P.C.). I.
0066124-45.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Elezita Dos Santos Fernandes
Advogado(s): Juciara P Guimaraes
Reu(s): Bradesco Seguros Sa Plano Multi Saude Bradesco
Advogado(s): Juliana Cavalcante de Freitas Oab/Ba 25.222
Despacho: Vistos, etc.Intime-se a parte Ré para que, no prazo legal, junte aos autos Procuração dos seus patronos
devidamente assinada, viabilizando assim, a apreciação do pedido de homologação do acordo celebrado às fls. 256.
0020799-71.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Simone Oliveira De Castro
Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba, Sara Lopes da Silva
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto Oab/Sp 108.911a
Despacho: Vistos, etc.Intime-se as partes Autora e Ré para que, no prazo legal, junte aos autos Procuração dos seus
patronos devidamente assinada, viabilizando assim, a apreciação do pedido de homologação do acordo celebrado às fls.
108/113.
0142750-42.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Jose Braga Campinho Filho
Advogado(s): Antônio Alberto de Lima Linheiro
Reu(s): Banco Continental Sa, Banco Finasa Sa
Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo Oab/Ba 15735, Aida Silva Rollemberg Oab/Ba 818-A
Despacho: Vistos, etc.R.H.Em face da certidão de fls. 180, determino seja procedida a penhora on line, conforme requerido.
0093346-46.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Edmilson Andrade Coutinho
Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha, Liane Nascimento da Costa
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso Oab/Ba 24953
Sentença: Vistos, etc.EDMILSON ANDRADE COUTINHO, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO CONTRATUAL
contra BANCO FINASA SA.
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.
Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls.32 A 34 dos autos.
Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com
resolução de mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.
Custas pela parte autora e honorários advocatícios de lei.
Expeça-se alvará como pedido.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
0192590-45.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Gerson Oliveira
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Oab/Ba 25.277
Sentença: Vistos, etc.GERSON OLIVEIRA, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO CONTRATUAL contra BANCO FINASA SA.
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.
Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 115 a 117 dos autos.
Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com
resolução de mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.
Custas e honorários advocatícios de lei.
Expeça-se alvará como pedido.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 247
0008584-63.2008.805.0001 - REVISIONAL
Autor(s): Armando Gomes Damit
Advogado(s): Ana Carolina Lima Silva Santana
Reu(s): Banco Finasa S A
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes Oab/Ba 19.364
Sentença: Vistos, etc.
As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a avença de fls. 58/60.
Homologo, por conseguinte, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos
advogados.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Expeça-se Alvará solicitado.
Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades
legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição.P.R.I.
0053299-30.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Autor(s): Renato Ferreira De Jesus
Advogado(s): Micheli Zanotelli, Maria da Saúde Brito Bonfim Rios Oab/Ba 19337
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bonfim Rios Oab/Ba 19337
Sentença: Vistos, etc.
As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a avença de fls. 86/92.
Homologo, por conseguinte, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos
advogados.
Expeça-se Alvará solicitado.
Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades
legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição.P.R.I.
0054808-59.2008.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Edmilson Santiago Sobrinho
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira
Reu(s): Banco Bradesco
Advogado(s): Eduardo Luiz Brock Oab/Sp 91.311
Sentença: Vistos, etc.EDMILSON SANTIAGO SOBRINHO, já qualificado nos autos, propôs a presente INDENIZATORIA
(REPARACAO DE DANOS)contra BANCO BRADESCO.
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.
Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls.60 a 61 dos autos.
Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com
resolução de mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.
Custas pela parte autora e honorários advocatícios de lei.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
0001287-73.2006.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Iracema Silva De Jesus
Advogado(s): Antonio Protásio Magnavita
Reu(s): Banco Bradesco S.A.
Advogado(s): Regina Poli Castro, Vanessa Medrado
Sentença: Vistos, etc.As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a
avença de fls. 179/181.
Homologo, por conseguinte, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC.
Cada parte arcará com as custas processuais que deram causa, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Expeça-se Alvará solicitado.
Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades
legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição.P.R.I.
0127794-11.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Paulo Jose Santana Dos Santos
Advogado(s): Leila Pinheiro Bellintani, Vilson Marcos Matias dos Santos
Reu(s): Banco Abn Amro Real S A
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro, Pollyanna Danyeire Campos de Souza Coelho
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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Sentença: Vistos, etc.PAULO JOSE SANTANA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, propôs a presente Ação Civil Coletiva
contra BANCO ABN AMRO REAL S A.
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.
Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 97 a 99 dos autos.
Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com
resolução de mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.
Custas pela parte autora e honorários advocatícios de lei.
Expeça-se alvará como pedido.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
0031329-37.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Ana Judite De Jesus Queiroz
Advogado(s): Tiago Correia Santana
Reu(s): Banco Finasa S A
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro
Sentença: Vistos, etc.
As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a avença de fls. 210/213.
Homologo, por conseguinte, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC.
Custas de lei, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Expeça-se Alvará solicitado.
Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades
legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição.P.R.I.
0027094-27.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Debora Sales Do Nascimento
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos, Leon Souza Venas Oab/Ba 26.715
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Victor Passos Oab/Ba 20255
Sentença: Vistos, etc.DEBORA SALES DO NASCIMENTO, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO CONTRATUAL
contra BANCO ABN AMRO REAL SA.
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.
Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls.148 a 151 dos autos.
Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com
resolução de mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.
Custas pela parte autora e honorários advocatícios de lei.
Expeça-se alvará como pedido.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
0108238-23.2008.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Autor(s): Eric Vinicius Da Costa Dantas
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Daniela Arruda Castro Oab/Ba 28.509
Sentença: Vistos, etc.ERIC VINICIUS DA COSTA DANTAS, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO DE CLAUSULAS
CONTRATUAIS contra BANCO FINASA SA.
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.
Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 69 a 71 dos autos.
Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com
resolução de mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.
Cada parte arcará com os honorários advocatícios dos seus respectivos patronos.
Eventuais custas processuais serão suportadas pela parte autora.
Expeça-se alvará como pedido.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
0212215-65.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Izabel Maria Bomfim Ribeiro
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Victor Passos Oab/Ba 20255
Sentença: Vistos, etc.As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a
avença de fls. 88/91.
Homologo, por conseguinte, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 249
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos
advogados.
Expeça-se Alvará solicitado.
Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades
legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição.P.R.I.
0100326-72.2008.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Autor(s): Joilson Costa Santos
Advogado(s): Karla Maria Anjos Sepulveda Balthazar da Silveira
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Paulo Roberto Castro Santana Oab/Ba 19.816
Sentença: Vistos, etc.JOILSON COSTA SANTOS, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO DE CLAUSULAS
CONTRATUAIScontra BANCO FINASA SA.
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.
Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls.145 a 147 dos autos.
Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com
resolução de mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.
Custas pela parte autora e honorários advocatícios de lei.
Expeça-se alvará como pedido.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
0040346-97.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Florisvaldo Dos Santos Santana
Advogado(s): Dina Maria de Almeida Pinheiro
Reu(s): Banco Bmc Sa
Advogado(s): Marcelo Cardoso de Almeida Machado
Sentença: Vistos, etc.
As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a avença de fls. 60/61.
Homologo, por conseguinte, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC.
Custas de lei, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Expeça-se Alvará solicitado à parte Autora.
Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades
legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição.P.R.I.
0038193-28.2007.805.0001 - INDENIZACAO
Apensos: 1511296-7/2007, 1511314-5/2007
Autor(s): Aristarco Magalhaes Dantas Filho
Advogado(s): Antonio Carlos de Andrade Souza, Oab/Ba 2166
Reu(s): Hipercard Administradora De Cartoes De Credito Ltda
Advogado(s): Luis Carlos Laurenço Oab/Ba 16.780
Sentença: Vistos, etc.
ARISTARCO MAGALHÃES DANTAS FILHO, nos autos qualificado, ingressou com AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS com pedido de antecipação dos efeitos da tutela contra HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES
DE CRÉDITO, alegando, em síntese, que em agosto de 2006, recebeu comunicado dos órgãos de proteção ao crédito
SERASA e SPC acerca da negativação de seu nome em tais registros. Relata que, no dia 02 de fevereiro de 2006, compareceu ao Departamento de Crimes Contra o Patrimônio para registrar a ocorrência da "clonagem" do cartão adicional Hipercard
de nº. 1087 2184 19 061, utilizado por fraudador na aquisição de compras via internet no valor de R$-4.120,11= (quatro mil
cento e vinte reais e onze centavos), as quais o Demandante não reconhece como sendo de sua autoria. Alega que, apesar
da Ocorrência Policial em destaque e ter comunicado ao Demandado sua discordância com os lançamentos efetuados,
mesmo assim veio a ser negativado no SPC e SERASA causando-lhe negativa de crédito junto ao Banco Bradesco, o que lhe
causou constrangimentos. Alega que, protocolou nova carta junto a Réu pedindo providências para a regularização da
situação, o que não foi atendido. Esclarece, ainda, que não faz compras pela internet, sendo fraudulentas as realizadas nas
datas de 30/12/2006, 05/06, 09 e 10/01/2007 (Submarino, Incompany, Hermes e Gol Transportes Aéreos). Postula, por
entender configurado abalo de crédito, decorrente da inscrição indevida do seu nome em órgãos restritivos de crédito por ato
de responsabilidade da Demandada, com escólio na lei, doutrina e jurisprudência pátria, a reparação dos materiais e danos
morais que lhe foram infligidos, conforme artºs. 5º, X, da CF, 159 do CC e 6º., VI, do CDC, na medida em que configurado fato
do serviço por ato da Demandada. Pugna, ainda pela condenação da Demandada, no importe de R$-100.000,00=. A inicial
foi instruída com os documentos. de fls. 06/14.
Deferido o pedido liminar nos moldes pretendidos (fls.10)
Regularmente citada, a Demandada ofereceu contestação e juntou documentos (fls.19 e v., 41/50, 51/60).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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Em sua resposta, a Demandada esclarece que diferentemente do relato do Autor em sua exordial, em nada contribuiu para
a ocorrência da suposta fraude, da qual afirma também ter sido vítima e, consequentemente, dos alegados danos materiais
e morais afirmados pelo Autor. Salienta que não pode ser responsabilizada pelo simples fato de não ter dentre seus
empregados peritos especializados no reconhecimento de documentação falsa e/ou adulterada, até porque não há qualquer determinação legal para tanto. Elucida que tomou todas as preucações cabíveis para evitar a ocorrência de fraude no
caso em tela, tendo se cercado das garantias que estavam ao seu alcance para tanto, o que desconfigura a sua responsabilidade de indenizar o Autor pelos supostos danos materiais e morais. Aduz, ainda, que a dívida contraída restou constatada
como realizada pela Autora e seu dependente, sendo legítima a inclusão do seu nome no SPC e SERASA. Por entender que
não existe defeito no serviço prestado, suscetível de reparação, pugna pela improcedência da ação.
Réplica regularmente apresentada. Por primeiro, refuta o Autor todas as colocações produzidas pela Ré na sua contestação.
Relata, que a Ré escusou-se de tecer considerações quanto a carta enviada via fax, na qual já reclamava dos lançamentos
procedidos e para os quais não concorreu. Acresce, que a Ré não negou ter recebido essas correspondências, o que leva
a concluir que não deu a devida importância. Alega, ainda, que bastava que a Ré fosse ao computador e verificasse o seu
histórico de compras e constataria que nunca tinha comprado via internet, especialmente em sites como Submarino ou In
Company. Aduz, por final, que sendo a Ré uma instituição creditícia teria maior facilidade de se dirigir a empresa aérea Gol
para detectar em nome de quem foi emitido tais bilhetes, o que por ela não foi feito.
Audiência de conciliação inexitosa, tendo as partes pugnado pelo julgamento antecipado da lide (fls.72)
É o Relatório. D E C I D O.
O caso é de julgamento antecipado da lide, com base no artº. 330, I, do CPC, uma vez que bastante a prova documental
produzida para o desate da questão.
No caso sub judice, o cerne da questão consiste em aferir se ocorreu defeito na prestação dos serviços da Demandada,
decorrente de procedimento culposo de seus prepostos, capaz de ensejar indenização por danos materiais e morais
padecidos pelo Autor com a inclusão indevida do seu nome no cadastro de inadimplentes do SPC e SERASA.
Restou incontroverso nos autos que, efetivamente, a Demandada, por falha na prestação de seus serviços, inseriu o nome
do Autor no Serviço de Proteção ao Crédito e SERASA, sem justa causa, na medida em que, não prova ter sido o Autor quem
efetuou as compras pela internet ou por qualquer outro meio ensejador da inclusão do seu nome nos òrgãos de proteção ao
crédito, bem como a existência da alegada fraude a qual teria se materializado através de técnicas impossíveis de serem
detectadas por seus funcionários.
A rigor, o nome do Autor foi inserido, indevidamente, no SPC e SERASA.
Outrossim, diante da assertiva do Autor de que ocorreu "clonagem" do seu cartão adicional de crédito inclusive que procedeu
a registro de ocorrência no Departamento de Crimes contra o Patrimônio tendo ainda comunicado por duas vezes o fato à
empresa Ré, deveria a Demandada, por cautela, ter evitado manter os registros de negativação ao menos para diligenciar
acerca da origem das compras realizadas pela internet atribuídas ao Autor.
Por outro lado, a tese defensiva de que a empresa Ré não pode ser responsabilizada por não ter no seu quadro funcional
pessoas especializadas no reconhecimento de documentação falsa e/ou adulterada não se revela sustentável, uma vez que
não comprovou nem tampouco juntou ducumentos que corroborassem com a argumentação de que tomou todas as
providências cabíveis para evitar a ocorrência da fraude. Percebe-se, portanto, que a parte Ré, quedou-se inerte na produção
probatória capaz de sustentar as suas alegações.
Ao tratar do onus probandi, leciona o festejado MOACYR AMARAL SANTOS, em seus comentários ao CPC, vol.IV, Forense,1977, pág.36, que "são princípios fundamentais do instituto os seguintes: 1º. Compete, em regra, a acada uma das
partes fornecer a prova das suas alegações que fizer. 2º. Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a
prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo daquele".
No mesmo diapasão a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"Indenização. Compete ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu cabe a prova quanto à existência de fato
impeditivo ou extintivo do direito do autor" (Resp 535002/RS, Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, 4ª. Turma, 19/08/2003).
Interessante notar que a Ré, apesar de ter recebido do Autor o pagamento da fatura com abatimento dos valores das
compras realizadas pela internet, ainda assim optou por inseri-lo no rol dos maus pagadores, mesmo ciente que ocorrera
uma possível fraude na utilização do cartão de crédito.
Não prevalece, por outro lado, a tese defensiva de que a Demandada estaria a salvo de responsabilidade, porquanto teria
sido vítima de ato exclusivamente de terceiro.
Trata-se, em verdade, de argumentação que não se coaduna com a Teoria do Risco da atividade empres , consoante
remansoso entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça, a saber:
"Direito processual civil e do consumidor. Recuso especial. Roubo de talonário de cheques durante transporte. Empresa
terceirizada. Uso indevido de cheques por terceiros posteriormente. Inscrição do correntista nos registros de proteção ao
crédito. Responsabilidade do banco. Teoria do risco profissional. Excludentes da responsabilidade do fornecedor de serviços. Art.14, parágrafo 3º, do CDC. Ônus da prova. Segundo a doutrina e a jurisprudência do STJ, o fato de terceiro só atua
como excludente de responsabilidade quando tal fato for inevitável e imprevisível. O roubo de talonário de cheques durante
o transporte por empresa contratada pelo banco não constitui causa excludente da sua responsabilidade, pois trata de caso
fortuito interno. Se o banco envia talões de cheques para seus clientes, por intermédio de empresa terceirizada, deve
assumir todos os riscos com tal atividade. O ônus da prova das excludentes da responsabilidade do fornecedor de serviços,
previstas no art.14, parágrafo 3º, do CDC, é do fornecedor, por força do art. 12, parágrafo 3º, também do CDC. Recurso
especial provido." (AgRg no recurso Especial nº 685.662 -RJ (2004/0122983-6) Rel. Min. NANCY ANDRIGHI 3ª. Turma, DJ 10/
11/2005
"Responsabilidade Civil. Débitos efetuados em conta corrente do autor movimentação mediante serviço disponibilizado
pelo banco via internet. Fraude. Dever do banco indenizar. Agravo Regimental a que se nega provimento." AgRg no Ag 940608/
RJ Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO 4ª. Turma, DJ 04/03/2010
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Conforme se assimila da jurisprudência ora colacionada, não se há falar em culpa exclusiva de terceiro, porquanto inescondível
a responsabilidade da instituição bancária, atrelada ao risco da própria atividade econômica que exerce. A conduta ilícita
praticada por terceiro, não elide, por si só, a responsabilidade da Demandada, a qual tem a obrigação de checar a autenticidade dos documentos que são utilizados em seu sistema de segurança pela internet, adequando-se a situação ao
denominado caso fortuito interno
É cediço o entendimento jurisprudencial que a inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao
crédito, caracteriza-se como ato ilícito, suscetível de configurar dano moral.
Nesse diapasão a jurisprudência iterativa do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
"A inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito gera dano moral indenizável.O valor da indenização deve atender
aos príncipios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando o seu contéudo didático, de modo a coibir reincidência
do causador do dano sem enriquecer a vítima." (AgRg no recurso Especial nº 945.575 -SP (2007/0094915-8) Rel. Min.
HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3ª. Turma, DJ 14/11/2007
Inconcussa, sob esse ângulo, a responsabilidade da Demandada pelo dano moral infligido ao Autor, decorrente de ato
ilícito, suscetível de ser reparado.
Restaram configurados, portanto, a ilicitude da conduta da Demandada, conforme já comentado; o nexo de causalidade,
uma vez que submeteu o Autor a constrangimentos em sua esfera moral e, finalmente, o dever da Demandada de indenizálo pelos danos sofridos.
Consagra o artº. 5º, X, da Carta Magna, a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, assegurando-lhes o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Pontifica CARLOS ALBERTO BITTAR em sua obra Reparação Civil por Danos Morais, São Paulo, Revista dos Tribunais,
1993, pág. 41, que tem-se "como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na
sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais
íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no
meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)".
No caso vertente, o dano moral resultou da inclusão indevida e injusta do nome do Autor no SPC e SERASA, por ordem da
Demandada.
Constitui-se em direito básico do consumidor, dentre outros, previsto no artº. 6º, VI, da Lei nº. 8078/90, a prevenção e efetiva
reparação dos danos que padecer, decorrente de relação de consumo, impondo o artº. 14, caput, do CDC a responsabilidade objetiva em casos que tais, independentemente de culpa do fornecedor do serviço defeituoso, porquanto inerente ao
risco da atividade que desenvolve.
O artº. 186 do Novo Código Civil reputa como ato ilícito, suscetível de ser reparado, o dano, ainda que exclusivamente moral,
infligido a outrem, por negligência, imprudência ou imperícia do infrator.
Por outro lado, a inserção indevida do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito, para efeito de reparação do
dano causado, não demanda seja demonstrado o efetivo prejuízo sofrido pela vítima, o qual é presumido, na medida em que
trata-se do denominado ilícito puro.
Na esteira do entendimento sufragado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em casos que tais a prova do dano moral
se satisfaz com a comprovação do fato que gerou a dor, o sofrimento, os sentimentos íntimos que o ensejam.
"Segundo precedentes desta Corte, em casos como este, o dever de indenizar prescinde da demonstração objetiva do abalo
moral sofrido, exigindo-se como prova apenas o fato ensejador do dano, ou seja, os saques indevidos por culpa da
instituição recorrida" (REsp 797689/MT, Min. JORGE SCARTEZZINI, 4ª. Turma, 15/08/2006, DJ 11/09/2006).
"Consoante jurisprudência firmada nesta Corte, o dano moral decorre do próprio ato lesivo, independentemente da prova
objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito
a ressarcimento" (REsp 775498/PR, Min. JORGE SCARTEZZINI, 4ª. Turma, 16/03/06, DJ 10/04/06 p. 223)
A aflição e humilhação por que passou o Autor, por conta da inserção do registro indevido de débito, rotulando-o como
inadimplente e mau pagador, durante o tempo em que referida inserção permaneceu em aberto, situa-se no âmbito dos
prejuízos de natureza puramente moral.
A fixação do valor da indenização dos danos morais, por sua vez, não é tarefa fácil, devendo contudo ser assentada nos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a coibir a reincidência do causador do dano sem enriquecer a
vítima.
Na lição dos jovens e talentosos juristas PABLO STOLZE e PAMPLONA FILHO, no Novo Curso de Direito Civil, vol. III Responsabilidade Civil, 4ª. Edição, 2006, Ed. Saraiva, pág. 50, "a reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma
soma pecuniária, arbitrada judicialmente, com o objetivo de possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória pelo dano
sofrido, atenuando, em parte, as conseqüências da lesão".
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, subsidia com parâmetros justos e critérios a serem
observados na fixação do quantum indenizatório em casos da espécie, in verbis:
"A revisão do ressarcimento fixado para danos morais, em recurso especial, é possível quando a condenação maltrata a
razoabilidade e o artº. 159 do Código Beviláqua; A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a
reincidência e obviar o enriquecimento da vítima; É razoável a condenação em 50 (cinquenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida no SPC, SERASA e afins" (REsp 295130/SP, Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS,
3ª. Turma, 22/02/2005, DJ 04/04/05 p. 298)
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"O quantum, a título de danos morais, equivalente a até 50 (cinqüenta) salários mínimos, tem sido o parâmetro adotado para
a hipótese de ressarcimento de dano moral em diversas situações assemelhadas (e.g.: inscrição ilídima em cadastros;
devolução indevida de cheques; protesto incabível)" (EDcl no Ag 811523/PR, Min. MASSAMI UYEDA, 4ª. Turma, 25/03/2008,
DJ 22/04/2008 p. 1)
"Considerando que a quantia indenizatória arbitrada a título de danos morais guarda proporcionalidade com a gravidade da
ofensa, o grau de culpa e o porte sócio-econômico do causador do dano, não deve o valor ser alterado ao argumento de que
é excessivo" (REsp 780548/MG, Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª. Turma, 25/03/2008, DJ 14/04/2008, p. 1)
Levando-se em conta as diretrizes doutrinária e jurisprudencial acima expostas, evidencia-se do in folio de que o Autor é
pessoa presumivelmente honesta e de boa reputação, eis que inexistentes outros registros em seu nome nos cadastros de
proteção ao crédito; infere-se, ainda, a relevância da intensidade do seu sofrimento, abalado que foi em sua honra e
reputação, pela inclusão indevida do seu nome no SPC, tornando notória a informação do suposto débito, porquanto ficou
com o seu nome exposto no aludido órgão restritivo de crédito por período razoável.
Da sua qualificação inicial denota-se ter nível de instrução médio, existindo ainda outros elementos que indicam fazer parte
da classe social definida pelos institutos como classe média, fatores esses que também influenciam na fixação do valor
indenizatório.
Em relação à Demandada situa-se no rol dos detentores do poder econômico, reunindo condições de suportar ressarcimento proporcional ao ato ilícito praticado, e cujo caráter didático seja capaz de inibir a sua reincidência, prevenindo, assim,
o universo de consumidores que integram a sua clientela de virem a padecer danos morais por falhas da mesma natureza.
Outrossim, as conseqüências econômicas para a Demandada, decorrentes da reparação do dano, praticamente diluíramse ao longo do tempo, tendo em vista que decorridos aproximadamente mais de quatro anos da data do evento.
No que pertine ao pedido de indenização por danos materiais, não basta ao Autor alegar que sofreu prejuízos patrimoniais
por conta da inserção indevida do seu nome no SPC e SERASA, na medida em que deveria ter juntado aos autos documentos comprobatórios da diminuição de seu patrimônio em razão do aludido ato ilícito, não tendo se desincumbido, portanto,
neste particular, do ônus da prova (art. 333, I, do CPC).
Como sabido, o dano material deve ser robustamente provado por quem alega. Ocorre que, no caso em exame, o Autor não
produziu qualquer prova dos prejuízos patrimoniais que alega ter sofrido, tanto assim que os únicos documentos adunados
à exordial comprovam tão somente a inscrição indevida do seu nome no SPC e SERASA.
Assim, por todas as razões, objetivas e subjetivas, supra analisadas, em face da manutenção indevida e injusta do nome do
Autor no SPC e SERASA, por culpa exclusiva da Demandada, faço uso do arbitrium boni viri para fixar o valor indenizatório em
R$-8.175,00=, equivalente a 15 (quinze) salários mínimos.
Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais acima invocados e no artº. 269, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM
PARTE o pedido deduzido contra a Demandada, HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, condenandoa a pagar ao Autor, a título de indenização pelos danos morais que lhe causou, a importância de R$-8.175,00=, equivalente
a 15 (quinze) salários mínimos, decorrente da inserção indevida e injusta do seu nome em órgãos de proteção ao crédito,
devidamente corrigida a partir desta data ( Súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora no percentual de 12% (doze pct.)
a.a., a teor do artº. 406 do Novo Código Civil, a partir do evento danoso (12/08/2006), por se tratar de responsabilidade
extracontratual (Súmula 54 do STJ). .
Em face da sucumbência, condeno a Demandada no pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios
(artº. 20, caput, c/c parágrafo único do art.º 21, todos do CPC).
Arrimado no artº.20, §3º, do CPC, arbitro honorários advocatícios em 15% (quinze) pct. sobre o valor da condenação, pela
Demandada.P.R.I.
0072701-97.2007.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária
Impugnante(s): Hipercard Administradora De Cartoes De Credito Ltda
Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço
Impugnado(s): Aristarco Magalhaes Dantas Filho
Advogado(s): Antonio Carlos de Andrade Souza Oab/Ba 2166
Decisão: Vistos,etc.
HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA, suscitou o presente incidente de impugnação ao pedido
de assistência judiciária deferido na ação indenizatória, em apenso, movida contra si por ARISTARCO MAGALHÃES DANTAS
FILHO, sob a alegação de que o Impugnado é carecedor de tal benefício, uma vez que aufere renda incompatível com a
gratuidade com que foi agraciado, uma vez que contratou financiamento de valores elevados. Deste modo, requer seja
revogado o aludido benefício (fls. 02/04).
Processada em autos apartados, fôra o Impugnado intimado a se manifestar, oportunidade em que alegou em síntese, que
basta a declaração de pobreza para que seja deferido o pedido, não tendo o impugnado provado sua capacidade econômica
de arcar com as despesas decorrentes do processo, inclusive honorários advocatícios, descurando de observar a existência da hipossuficiência técnica do Impugnado. Pede que seja julgado improcedente o pedido, sujeitando o Impugnante no
ônus da sucumbência.
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É o Relatório. Decido.
A lei 1060/50, que disciplina a concessão da assistência judiciária, erige como requisito essencial à sua concessão o fato
de ser o autor juridicamente necessitado. Por prever posteriores questionamentos, o legislador fez constar no próprio
dispositivo a acepção jurídica da expressão:
Art.2º parágrafo único. "Considera-se necessitado para fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita
pagar as custas do processo e os honorário de advogado, sem prejuízo do seu sustento ou da família."
Para o requerimento de tal benefício é necessário a simples afirmação da condição de juridicamente necessitado, porém se
a parte contrária puder provar a inexistência ou o desaparecimento de tal condição, o juiz poderá revogá-lo, ficando portanto
esta condicionada a prova inequívoca da inexistência ou desaparecimento da condição de juridicamente necessitado.
"JUSTIÇA GRATUITA- DECLARAÇÃO DE POBREZA- PRESUNÇÃO JURIS TANTUM- REVOGAÇÃO - PROVA INEQUIVOCA
Na ausência de efetiva e inequívoca prova em contrário, prevalece a presunção da pobreza declarada, não a ilidindo meras
alegações ou provas sem a necessária robustez revocatória em face da ausência de condição financeira para suportar as
despesas processuais, exsurgindo, assim, a garantia constitucional de acesso à justiça"( TA-MG,1ª Câm., Cív., Ap. 2398150, Rel.Juiz Nepomuceno Silva, in COAD-ADV 09/98, ementa 82045"
Tal argumento, aliado à condição financeira do Impugnado, que viu-se obrigado a saldar dívidas contra as quais se insurge
no processo principal, termina por ratificar a acertada decisão deste juízo, quando in limine entendeu militar em favor do
Impugnado os benefícios da justiça gratuita, previstos na Lei 1050/60.
Ante as razões expostas, REJEITO a impugnação apresentada pelo Réu, ora Impugnante, e determino o prosseguimento do
feito nos seus ulteriores trâmites, condenando-o no pagamento das custas processuais deste incidente, nos termos do
art.20, §1º, do CPC. P.R.I.
0072691-53.2007.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa
Impugnante(s): Hipercard Administradora De Cartoes De Credito Ltda, Aristarco Magalhaes Dantas Filho
Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço
Decisão: Vistos, etc,.
HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO S/A, qualificada nos autos do Incidente de Impugnação ao Valor
da Causa (Ação de Indenização de nº.1440045-3/), atribuído à causa pelo Autor ARISTARCO MAGALHÃES DANTAS FILHO.
Entende o Impugnante que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais)é injusto, aético e sem qualquer tipo de respaldo
probatório fático-legal. Elucida, ainda, que tal aferição não poderá prevalecer, por tratar-se de quantia lançada sem qualquer
critério, uma vez que o valor dado à causa tem reflexo direto nas despesas processuais. Esclarece, contudo, que o valor da
causa por ter correlação com a lide, cria parâmetros proporcionais ao valor que o Autor pretende auferir, valor este que, ainda
que provados todos os fatos articulados na inicial, inclusive a culpa da Ré, seria absurdo e superfaturado.
O Autor, ora impugnado, sustenta a sua defesa em jurisprudência do Superio Tribunal de Justiça o qual versa sobre o valor
da causa, em ação de reparação de danos morais e materiais, é o da condenação postulada se esta já foi dito de antemão
economicamente mensurada pelo autor na inicial .
O valor atribuído à causa no processo principal é plausível, não se justificando, em nome do princípio da razoabilidade, o seu
rechaço.
Em princípio, vê-se que não se trata de ação que tem valor previamente definido, sendo que a estimativa feita pelo Autor,
afigura-se aceitável, até porque atinge a finalidade que é atribuída por lei ao tratar do valor da causa, a teor do art. 258 do
Código de Processo Civil.
Nestas condições e em face do exposto, não acolho a Impugnação.
Certifique-se o desfecho nos autos.P.R.I.
Expediente do dia 17 de junho de 2011
0084420-42.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Andreia Aparecida De Oliveira
Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges
Reu(s): Banco Volkswagen
Advogado(s): Oab/Ba 25.427, Maria Elisa Caldas Santos
Despacho: Vistos, etc.Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Vista ao apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias (art.508-518 do C.P.C.). I.
0088988-38.2007.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Anaelisa Kruschewsky Coutinho
Advogado(s): Jorge Santos Rocha
Reu(s): Banco Economico Sa
Despacho: Vistos, etc.
Cite-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, a teor dos arts. 297
e 319 do CPC, inclusive para que exiba os extratos solicitados na inicial.
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0023204-80.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Apensos: 2689495-7/2009
Autor(s): Antonio Da Silva Araujo
Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira, Oab/Ba 19.456
Reu(s): New Car Veiculos Ltda, Fernando Jose Rosario De Almeida, Banco Itau Sa
Advogado(s): Juliana Lucas dos Santos Silveira
Despacho: Vistos, etc.
Defiro o pedido de devolução de prazo para réplica, formulado pela parte Autora às fls. 134/135.
0100270-39.2008.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Apensos: 2041803-9/2008
Autor(s): Joao Jorge Da Paixao Leite
Advogado(s): Mauricio Vieira de Souza
Reu(s): Banco Volkswagen S/A
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez Oab/Ba 4586
Despacho: Vistos, etc.Dê-se baixa. Arquive-se.
0113273-61.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itau S A
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda
Reu(s): Elias Bispo Dos Santos Filho
Advogado(s): Lucas Guida de Souza Oab/Ba 25.108, Fabio Macedo Pimentel Oab/Ba 15.003
Despacho: Vistos, etc.Intime-se a parte Ré para que, no prazo legal, junte aos autos Procuração dos seus patronos devidamente assinada, viabilizando assim, a apreciação do pedido de homologação do acordo celebrado às fls. 20/22.
0032354-22.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Autor(s): Eney Couto Amorim
Advogado(s): Oab/Ba 17297, Daniela Santos Rocha de Souza
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto Oab/Sp 108.911a
Despacho: Vistos, etc.Intime-se as partes para que, no prazo legal, junte aos autos Procuração dos seus patronos devidamente assinada, bem como a assinatura da minuta de acordo, viabilizando assim, a apreciação do pedido de homologação
do acordo celebrado às fls. 89/91.
0043254-98.2006.805.0001 - EXECUÇÃO
Apensos: 1300958-5/2006
Autor(s): Joao De Deus Sales Lima
Advogado(s): Marcelo Brazil Ferreira, Oab/Ba 8.837
Reu(s): Hsbc Seguros
Advogado(s): Clene Jacintha Silva Oab/Ba 18.171
Despacho: Vistos, etc.Manifeste-se a parte Exequente a respeitoda petição de fls.45 e termo de penhora de fls.46, no prazo
legal. I.
0070082-39.2003.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Jose Claudio Freitas Fiais
Advogado(s): Dina Maria de Almeida Pinheiro
Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa
Advogado(s): Jaime Brown da Maia Pithon Oab/Ba 8406, Clene Jacintha Silva Oab/Ba 18.171
Despacho: Vistos, etc.Manifeste-se a parte Ré, no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito da petição do Autor, com proposta de
acordo, acostada aos autos às fls. 207. I.
0153165-74.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lenivaldo Nere Da Silva
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Bmg Sa
Advogado(s): Lucas Rego Silva Rodrigues Oab/Ba 23.696, Rodolfo Gerd Seifert Oab/Ba 28.116
Despacho: Vistos, etc.Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Vista ao apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias (art.508-518 do C.P.C.). I.
0135607-26.2007.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Jose Carlos Costa Almeida
Advogado(s): Guilherme Leal Braga, Layanna Oliveira Leão Alencar
Reu(s): Banco Volkswagen Sa
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes
Despacho: Vistos, etc.Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Vista ao apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias (art.508-518 do C.P.C.). I.
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0093657-03.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Cleiton Marlon Marques De Souza
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos
Reu(s): Bv Financeira
Advogado(s): Luis Carlos Laurenço Oab/Ba 16.780
Despacho: Vistos, etc.Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Vista ao apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias (art.508-518 do C.P.C.). I.
0204856-64.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Rubens Antonio Santana Oliveira Santos
Advogado(s): Oab/Ba 19.186, Lázaro Augusto de Araújo Pinto
Reu(s): Banco General Motors Sa
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Oab/Ba 14.978
Despacho: Vistos, etc.Recebo a apelação em ambos os efeitos. Vista ao apelado para responder no prazo de 15 (quinze)
dias (art.508-518 do C.P.C.). I.
0096134-33.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Jamilson Oliveira Malta
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira
Reu(s): Bv Financeira Sa
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes Oab/Ba 19.364
Despacho: Vistos, etc.Recebo a apelação em ambos os efeitos. Vista ao apelado para responder no prazo de 15 (quinze)
dias (art.508-518 do C.P.C.). I.
0097757-98.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Fagner Braga Dos Santos
Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista Oab/Ba 28.640, Lorena de Sousa Simões
Despacho: Vistos, etc.Recebo a apelação em ambos os efeitos. Vista ao apelado para responder no prazo de 15 (quinze)
dias (art.508-518 do C.P.C.). I.
0066324-76.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Adailton Pires De Souza
Advogado(s): Dina Maria de Almeida Pinheiro
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto Oab/Sp 108.911a
Despacho: Vistos, etc.Recebo a apelação em ambos os efeitos. Vista ao apelado para responder no prazo de 15 (quinze)
dias (art.508-518 do C.P.C.). I.
0139779-45.2006.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Autor(s): Eliene Alves De Sá Calazans Da Silva
Advogado(s): Dina Maria de Almeida Pinheiro
Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro Oab/Ba 13.325
Despacho: Vistos, etc.Recebo a apelação em ambos os efeitos. Vista ao apelado para responder no prazo de 15 (quinze)
dias (art.508-518 do C.P.C.). I.
0162886-55.2005.805.0001 - REVISIONAL
Apensos: 1033858-3/2006
Autor(s): Anderson Faleiro Borges
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Panamericano
Advogado(s): Manuela Sarmento Oab/Ba 18.454
Despacho: Vistos, etc.Recebo a apelação em ambos os efeitos. Vista ao apelado para responder no prazo de 15 (quinze)
dias (art.508-518 do C.P.C.). I.
0011455-66.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Luiz Martins Pires
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Oab/Ba 26976, João Francisco Coelho Narvaes Oab/Ba 25.932
Despacho: Vistos, etc.Recebo a apelação em ambos os efeitos. Vista ao apelado para responder no prazo de 15 (quinze)
dias (art.508-518 do C.P.C.). I.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0134009-37.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Sergio Raimundo Silva Rocha
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos, Leon Souza Venas Oab/Ba 26.715
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira Oab/Ba 12.874
Sentença: Vistos, etc.,SERGIO RAIMUNDO SILVA ROCHA, já qualificado nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO e pedido de TUTELA
ANTECIPADA contra BANCO ABN AMRO REAL SA, também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com
a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas
consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela
antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito, bem como de consignar as parcelas em
atraso pelo valor que entende devido e que por fim que lhe seja assegurada a manutenção da posse do veículo durante a
pendência judicial. Juntados documentos.
Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitada de honrar o
financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos. Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela
antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das
cláusulas impugnadas, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas no valor que a autora considera devido,
o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, a abstenção do nome da autora nos cadastros de créditos restritivos, custas,
despesas processuais e honorários advocatícios.
Deferido o pedido liminar.
O Réu ofereceu resposta às fls. 35/64, aduzindo em preliminar inépcia da inicial por incongruência lógica entre a causa de
pedir e o pedido e carência da ação por falta de documento essencial à propositura da ação. No mérito que o pleito do autor não
pode prosperar, pois buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, olvida que não apenas
foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, encontram-se de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes.
Alega, ainda, que a acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou
conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente
legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com
alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além
do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos
Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível
que ensejassem o não atendimento desses princípios.
Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira
nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo
nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela
parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo.
A parte autora apresentou réplica (fls.72/76)
Em audiência de Conciliação fls. 79, não houve possibilidade de acordo.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda,
que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar
os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento
de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu
convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento.
É o Relatório. Decido.
As preliminares aduzidas na contestação não procedem. A preliminar de inépcia da inicial por incongruência lógica entre a
causa de pedir e o pedido aduzida na contestação não procede, haja vista que o pedido laborado pelo autor guarda sintonia
com a causa de pedir. Vê-se que o pedido, objeto da ação, é a pretensão do autor de revisar as cláusulas contratuais, tendo
como causa de pedir próxima os fundamentos de fato do pedido, e a remota os fundamentos jurídicos. Infere-se o fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos
encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, além do questionamento do
índice de correção monetária, tratando-se de pedido perfeitamente possível e adequado. Rejeito a preliminar aventada.
A segunda preliminar não teve melhor sorte. A parte ré não pode reter o contrato celebrado entre as partes e depois querer
beneficiar-se deste expediente para não ver discutido tal contrato. Além do mais, verifica-se que a defesa não nega os fatos
trazidos à discussão, busca apenas justificar a legalidade das práticas comerciais questionadas. Em sendo assim, a
juntada aos autos do instrumento de contrato, não se caracteriza como documento essencial ao deslinde da causa, pelo que
também rejeito esta preliminar..
No mérito, a controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do
Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente
pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com
comissão de permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito.
Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sob a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/
90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto
ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que
as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a
relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada.
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Corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmante de casos de super endividamento do consumidor em face da
facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro dos parâmetros
estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, eqüidade, lealdade, confiança e boa
fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio.
Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas
das instituições financeiras ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os
contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito.
A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre
as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal
natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal.
Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa fé objetiva - criar deveres anexos durante o vínculo
contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos.
A primeira função, criadora de deveres anexos de conduta, orienta quanto a necessidade de se observar o dever de informação, de forma clara e precisa, sobre as características e qualidades dos produtos e serviços; o dever de cooperação,
obrigação que tem ambas as partes de colaborar, de agir com lealdade e não obstruir ou impedir a execução do contrato e
o dever de cuidado, que visa preservar a integridade pessoal e patrimonial do contratante, devendo o fornecedor agir em
consonância com esses deveres, de modo que não prejudique o consumidor impondo-lhe cláusulas abusivas e que
frustrem suas legítimas expectativas. Quanto à segunda função da boa fé objetiva, diz respeito ao poder de impor limites a
determinadas práticas comerciais abusivas exercidas pelo fornecedor, invalidando, quando necessário, as cláusulas reconhecidas como abusivas. A última função e a mais importante delas, é a interpretadora, por meio da qual o CDC permite ao
Poder Judiciário um controle do conteúdo, da justeza e do equilíbrio dos contratos, permitido ao juiz exercer uma proteção
intervencionista no controle das cláusulas abusivas e protegendo, por via de conseqüência, o consumidor dessas cláusulas
abusivas, em sua maioria, presentes em contratos de adesão, quando destituídas de retidão e de coerência com a realidade, precisamente nos casos enumerados no artigo 51 do CDC. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo
regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.)
Por conta disso é que é possível a revisão de qualquer contrato na esfera consumerista quando o consumidor alegar a
existência de desequilíbrio por força de imposição de encargos excessivos, pois, o que se quer preservar é a função social
desses contratos, evitando o fenômeno do super endividamento do consumidor, e em conseqüência, a desorganização
financeira da economia do país.
Mas, não podemos esquecer de observar que é necessária a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa
na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual,
e se caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus
sujeitos.
Portanto, a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso que ora analisamos, nesse
ponto verificamos que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pela autora, pela ausência deste
requisito basilar.
Isso porque o acionante demonstrou não ser portador dos mais básicos princípios norteadores das premissas indispensáveis ao cumprimento legítimo de um contrato. Nota-se, que ao ajuizar a ação revisional, demonstrou ter pago 32 das 48
parcelas do financiamento, encontrando-se já em atraso com as prestações e após deferida a liminar não pagou as
prestações, sequer demonstrando o pagamento das parcelas vencidas, o que reflete um questionável senso de valoração
no que se refere à uma postura minimamente adequada durante a execução de um pacto bilateral de vontades.
Mais grave, ainda, é que após ter obtido a tutela antecipada que lhe garantia a manutenção da posse do veículo e de não ser
colocado em órgãos de proteção ao crédito, o autor não realizou os depósitos judiciais a seu cargo, condição indispensável
à eficácia da liminar que foi concedida, tendo por conseqüência, usufruído do bem alienado sem que para isso desembolsasse a quantia que lhe competia, a título de honrar com o financiamento que lhe fora concedido.
Se o banco réu em sua conduta de cobrar taxas e encargos aparentemente excessivos, agiu de maneira questionável, não
se pode dizer, como acontece nos casos das ações revisionais aqui analisadas cotidianamente, que ocorreu um desequilíbrio
entre as partes por conta de possíveis abusividades perpetradas contra o hipossuficiente.
No caso em análise, tal desequilíbrio é descartado por conta do desrespeito demonstrado pela autora, posto que, a mesma
não fora submetido a qualquer ilegalidade já que sequer efetivou integralmente o pagamento das parcelas mensais, MUITO
EMBORA CONTINUASSE NA POSSE DO BEM, USUFRUINDO DO MESMO, O QUE AUTORIZA O LEVANTAMENTO DOS VALORES EVENTUALMENTE DEPOSITADOS EM FAVOR DO RÉU.
O cerne da questão o qual permite ao Estado-Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas
leoninas impostas aos hipossuficientes, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumidor e o seu caráter excessivamente oneroso. Não se pode afirmar no caso em tela, que a autora fora vítima de qualquer um
dos males supramencionados, já que não participou efetivamente da execução do pacto firmado, não podendo alegar ser
vítima de qualquer ato ilegal por parte do banco réu. Falta-lhe legitimidade para questionar a conduta do acionado, por
ocasião da sua mora renitente que não condiz com o traço de prejuízo sofrido, necessário para que se proceda a revisão do
contrato em questão.
Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira
finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja, resolver os impasses surgidos na dinâmica do
cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo.
Por último, pretende o autor a REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É justo e legal, em se apurando a existência de valores cobrados
indevidamente, quando da liquidação de sentença, nos limites aqui delineados, seja restituído, mas na forma simples, ao
autor, o saldo favorável, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CPC, vez que não caracterizada a má fé do réu que estava
respaldado por contrato celebrado entre as partes, antes de serem declaradas nulas as cláusulas contratuais questionadas.
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Ocorre, porém, que não tendo a parte autora procedido ao depósito regular das parcelas a seu cargo, malferindo a liminar
deste juízo e, por consequência, conduzindo a uma decisão de mérito que lhe desfavorável, não há repetição de indébito a
ser imposta à parte Ré.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e revogo a decisão liminar concedida, ao tempo em que determino
que a parte autora arque com o quanto avençado. Devido a autora estar sob a égide do benefício da Assistência Judiciária
Gratuita, previsto na Lei 1060/50, fica isenta provisoriamente do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu
serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, § 3º do CPC e mais ao pagamento de multa de 1% sobre o valor
da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC. P.R.I.
0046182-85.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Apensos: 1521236-9/2007
Autor(s): Celia Maria Santos Barreto
Advogado(s): Maria de Fátima Fraga Silva Oab/Ba 5.161, Norival Gomes Portela Filho
Reu(s): Bradesco Saude
Advogado(s): Caio Druso de Castro Penalva Vita, Fabio Periandro de Almeida Hirsch, Patrícia Moura Passos
Despacho: REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO- FLS. 173- R.H. 1) Intime-se a Autora, pela última vez, para comparecer no
local, data e horário abaixo elencado para submeter-se a perícia médica, ciente que sua ausência será interpretada em seu
desfavor; 2) Intimem-se também os Advogados e Assistentes Técnicos.
Data- 20.07.2011 Hora- 17:00 h.
Local- Av. Tancredo Neves, 911 Ed. Esplanada Tower, sala 1106-Nesta.
0127847-94.2005.805.0001 - ORDINARIA
Apensos: 2281933-4/2008
Autor(s): Sandra Modesto De Souza
Advogado(s): Guilherme Leal Braga
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes Oab/Ba 19.364
Despacho: Vistos, etc.Recebo a apelação em ambos os efeitos. Vista ao apelado para responder no prazo de 15 (quinze)
dias (art.508-518 do C.P.C.). I.
0006203-82.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Jose Cassimiro De Jesus
Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar, Patrícia Gonçalves da Costa
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Adriana Piassi Siquara
Sentença: Vistos, etc.JOSE CASSIMIRO DE JESUS, já qualificado nos autos, propôs a presente Ação Civil Coletiva contra
BANCO FINASA SA.
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.
Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 137 a 139 dos autos.
Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com
resolução de mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.
Custas pela parte autora e honorários advocatícios de lei.
Expeça-se alvará como pedido.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
0154591-24.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ariane Queiroz De Souza
Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Despacho: Vistos etc. Remetam-se estes Autos, sob as garantias de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as
formalidades legais.
0092196-93.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Apensos: 2072317-3/2008
Autor(s): Balbino Ricardo De Jesus
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos, Leon Souza Venas Oab/Ba 26.715
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda
Despacho: Vistos, etc. R.hoje.Expeça-se Alvará dos valores depositados, como requerido na petição de fls.100.
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0114069-52.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S A
Advogado(s): Lise Aguiar e Garcia
Reu(s): Fernando Oliveira Batista
Despacho: Vistos, etc.Deferindo o pedido de fls.32, expeça-se Carta Precatória de Busca e Apreensão do bem, no endereço
informado pelo autor.
0105905-06.2005.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Crisostomo Pereira Alves
Advogado(s): Arnaldo Emerson Ferreira Sampaio, Oab/Ba 751-B
Reu(s): Banco Abn Amro Sa
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira Oab/Ba 12.874
Despacho: Vistos, etc.Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a contestação, no prazo legal.
0158978-87.2005.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Apensos: 895761-3/2005
Autor(s): Pericles Jose Gomes Oliveira
Advogado(s): Guilherme Leal Braga
Reu(s): Banco General Motors Sa
Advogado(s): Camila Maria Queiroz de Castro
Despacho: Vistos, etc.Recebo a apelação em ambos os efeitos. Vista ao apelado para responder no prazo de 15 (quinze)
dias (art.508-518 do C.P.C.). I.
0073500-53.2001.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Rosalvo Leoncio Dos Santos
Advogado(s): Humberto Graziano Valverde Oab/Ba 13.908
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Vigor Gomes de Almeida
Despacho: Vistos etc.R. hoje.Determino o envio dos autos à Central de Cálculos, para que proceda, a análise da quantia a
ser executada, referente a sentença exarada as fls. 87/91, que transitou em julgado. Após, voltem-me conclusos. I.
0054705-52.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Marcelo Pereira Leite
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa
Advogado(s): Pérpetua Leal Ivo Valadão Oab/Ba 10.872
Despacho: Vistos, etc.Intime-se a parte Ré para que, no prazo legal, se manifeste acerca do pedido de desistência da parte
autora, conforme às fls. 91.
0210385-64.2007.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Marcelo Santos De Almeida
Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges, Sara Lopes da Silva
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Daniela Arruda Castro Oab/Ba 28.509
Despacho: Vistos, etc.Intime-se a advogada da parte Autora, Dra. Ana Paula Guimarães Borges, OAB/BA nº 25.258, para que,
no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos procuração ou substabelecimento, viabilizando, assim, a apreciação do pedido de
homologação do acordo celebrado.
0066374-10.2005.805.0001 - INCIDENTES
Autor(s): Jurandir Alves Santos
Advogado(s): Leandra Franchi de Melo, Oab/Ba 19.258
Impugnado(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Tarcisio Rodrigues Di Silva Segundo
Despacho: Vistos, etc.Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Vista ao apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias (art.508-518 do C.P.C.). I.
0152877-63.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Apensos: 3784935-9/2011
Autor(s): Ivonete Ferreira Santos Batista
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos
Reu(s): Banco Dibens Leasing Sa
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes
Despacho: Vistos, etc.Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Vista ao apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias (art.508-518 do C.P.C.). I.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0108373-35.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Apensos: 2306754-5/2008
Autor(s): Patricia Nobre Dos Santos Silva
Advogado(s): Isadora Maria Lopes Tavares, Oab/Ba 19.291
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Danilo Querino Medeiros, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Oab/Ba 25.277
Despacho: Vistos, etc.Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Vista ao apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias (art.508-518 do C.P.C.). I.
0099250-13.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Severino Barboza Leite
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos
Reu(s): Banco Fiat S A
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Thiago Roberto de Souza Gomes, Antonio Braz da Silva Oab/Ba 25.998
Despacho: Vistos, etc.Intime-se a parte Ré para que, no prazo legal, junte aos autos Procuração dos seus patronos
devidamente assinada, viabilizando assim, a apreciação do pedido de homologação do acordo celebrado às fls. 118/119.
0153930-79.2007.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Jose Mario Sales Da Silva, Daniel Sales Da Silva, Joao Sales Da Silva
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira, Morgana Bonifácio Brige Ferreira
Reu(s): Sul America Seguros De Vida E Previdencia Sa
Advogado(s): Maria Auxiliadora Neves Oab/Ba 17375
Despacho: Vistos, etc.Manifeste-se o Exequente, a respeito da petição de fls.265 a 269, no prazo legal. I.
Expediente do dia 20 de junho de 2011
0120153-16.2001.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Apensos: 14002939098-0
Autor(s): Maria Solange Oliveira Santos
Advogado(s): Edilene Coelho Reinel
Reu(s): Varig Unibanco Visa
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira
0066911-11.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Anilson Roberto Oliveira Costa, Maura Calmon Costa
Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro Oab/Ba 16.807
Reu(s): Economico Sa Credito Imobiliario
Despacho: REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO-FLS. 168- R.H. 1) Intime-se a Executada para nos termos do artº 475-J, do
CPC, pagar a dívida exequenda retratada na planilha anexa, no prazo legal, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por
cento) sobre o valor devido.
0102138-91.2004.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Marcos Felix Valverde
Advogado(s): Humberto Graziano Valverde
Reu(s): Citroen Do Brasil, Etoile Distribuidora De Veiculos Ltda
Advogado(s): Lais da Costa Tourinho, Patrícia Bressan Linhares Gaudenzi, Tiana Camardelli Matos
Despacho: Audiência do dia 20/06/2011, do Exmº Sr. Dr. JOSEFISON SILVA OLIVEIRA, Juiz de Direito Auxiliar da 30ª Vara dos
Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca do Salvador, às 16h00, na Av. J.J Seabra, Shopping Baixa
dos Sapateiros, s/n, 2º Piso, Baixa dos Sapateiros, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como
coadjuvante o Oficial de Justiça designado, Cristiane Oliveira Galrão Leal, pelo Sr. Escrivão foram apresentados os Autos da
Ação Ordinária ORDINARIA nº 0102138-91.2004.805.0001 movida por MARCOS FELIX VALVERDE contra CITROEN DO
BRASIL E ETOILE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. Presente o Autor, acompanhado pelo seu Advogado, Dr. Humberto
Graziano Valverde, OAB-BA 13908. O primeiro réu representada pela sua preposta Sra. Mariana Tourinho Stolze Matos, RG
1114057932 SSP/BA, acompanhada pela sua Advogada, Dra. Tiana Camardelli Matos, OAB/BA, que juntou carta de preposição. O segundo réu réu representado pelo seu preposto Sr. Fabio Augusto de Lima Costa. RG 2042792403 SSP/BA, acompanhado pela sua Advogada Dra. Joana Bonfim Machado, OAB/BA 26217, que juntou carta de preposição. Presente os
estudantes de Direito, Herbert Vieira de Moura, RG 0928261212 SSP/BA, Wanderson Pimenta Souza, RG 0984843116 SSP/
BA, Joao Francisco Andrade Almeida, RG 1157493220 SSP/BA e Marcus Carvalho dos Anjos, RG 1170910815 SSP/BA. Aberta
audiência, renovada a proposta de conciliação as partes, estas informaram que estão em entendimento para realização de
eventual acordo extrajudicial. Pela ordem, dispensaram os procuradores dos litigantes a coleta de depoimentos pessoais
das partes, noticiando também não terem interesse em inquirir testemunhas, requerendo prazo para entrega de memoriais.
Pelo MM Juiz de Direito foram deferidos os pedidos, dando por encerrada a instrução do feito, oportunidade em que anunciou
que o prazo para memoriais será individual e sucessivo de dez dias. O prazo para parte autora começará em 27/06/2011,
findando em 06/07/2011. O prazo para a primeira ré começará em 11/07/2011, findando em 20/07/2011. O prazo para
segunda ré começará em 25/07/2011, terminando em 04/08/2011, ocasião em que o cartório deverá providenciar a juntada
aos autos de todos os memoriais, fazendo conclusão para sentença. Foi determinado ainda que a parte ré na ocasião dos
seus memoriais manifeste-se sobre o pleito de execução de multa cominatória (fls. 79/81 e 177/178). Nada mais havendo
o Dr. Juiz deu como encerrada a audiência e, por conseguinte, o presente Termo, que depois de lido e achado conforme vai
por todos assinado. Eu, Évelin F. Nunes, subscrevi
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32ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
32ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS.Juíz Titular:Joselito Rodrigues de Miranda
Júnior.Juíza Substituta: Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira. Analistas Judiciárias:Virgínia Maria M.Pereira
Lima, Bianca Parish Mac-Allister e Larissa da Silva Smeraldi.
"Ouvi-me, vós que conheceis a justiça..." (Is.51:7)
Expediente do dia 20 de junho de 2011
0050111-87.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(14-1-1)
Autor(s): Benedito Da Conceicao Dos Anjos
Advogado(s): Vera Lúcia Evaristo de Souza
Reu(s): Bradesco Vida E Previdencia
Decisão: (...)POSTO ISTO, antecipo os efeitos da tutela requerida para reduzir as prestações de trato sucessivo ao valor
indicado na inicial, seja, R$ 264,80 (duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos) mensais, mantendo inalteradas
as demais cláusulas do contrato, até ulterior decisão.
Determino ainda que o BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, no prazo de quarenta e oito horas, adote providências no sentido
de limitar os débitos em conta corrente do Autor ao valor mensal acima fixado, sob pena de incidência de multa diária no valor
de R$ 200,00 (duzentos reais), sem prejuízo de apuração de responsabilidades.
Executada a medida antecipatória, c ite-se o Réu para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
confissão e revelia, devendo indicar, de logo, as provas que pretende produzir.
Apresentada defesa com preliminares e/ou documentos, intime-se o Autor para se manifestar.
Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-me os
autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência.
Serve a presente decisão como mandado de citação e intimação, conforme permissivo do art. 154 do Código de Processo
Civil. Publique-se.JRMJ - Juiz.
0039785-39.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(3-5-6)
Autor(s): Condominio Edificio Residencial Bahia Azul
Advogado(s): Ricardo Simões Xavier dos Santos
Reu(s): Fabricio Fernandes Da Silveira
Sentença: O Condomínio Edifício Residencial Bahia Azul, devidamente qualificado nos autos por seu advogado propôs a
presente ação ordinária com pedido de tutela antecipada contra Fabrício Fernandes da Silveira, também qualificado na
petição inicial, alegando como fato constitutivo do seu direito o seguinte: a) que o réu é condômino do Edifício Residencial
Bahia azul, onde ocupa a unidade autônoma de n° 104; b) contrariando o disposto no art. 12, alínea F, da convenção do
condomínio, o réu instalou aparelho de climatização de ambiente em local inadequado, posto que a referida norma interna
só "contempla a instalação de aparelho ar-condicionado na suíte do imóvel"; c) além de comprometer a segurança da
edificação, a instalação altera a fachada e prejudica a estética do prédio; d) a conduta do condômino vai de encontro aos
deveres estatuídos no art. 1336 do Código Civil.
A inicial está instruída com os documentos de fls. 9/51 e o pedido é no sentido de que o réu seja compelido a retirar o
aparelho de ar-condicionado da sala do seu imóvel e restaurar a parede externa do prédio, fazendo retornar ao estado
primitivo, sob pena de incidência de multa diária até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer. O pedido compreende
ainda a cominação de multa de R$ 584,00 (quinhentos e oitenta e quatro reais) pelo descumprimento de dever estatuído na
convenção do condomínio.
Regularmente citado, o réu deixou correr o prazo de resposta (certidão de fl.63) sem opor resistência à pretensão do autor.
Revelia.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 330, II, do CPC, pelo que passo a decidir.
A revelia consiste na falta de apresentação de defesa em tempo hábil. Trata-se de contumácia passiva que produz os
seguintes efeitos: a) presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autos; b) prosseguimento do processo sem intimação
do réu revel; c) preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa; d) possibilidade de julgamento antecipado da lide.
No caso em exame, o principal efeito da revelia é a confissão ficta, pelo que tenho como verdadeiros os fatos constitutivos
alegados na inicial: o réu instalou equipamento de climatização em local inadequado, contrariando norma expressa na
convenção do condomínio além de comprometer a estética, a fachada e a segurança do prédio, afrontando de igual modo os
deveres que lhe são impostos pelo art.1336, II e III, do CC.
Incide sobre o caso concreto o disposto no art. 461 c/c art. 644 ambos do CPC.
Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos para ordenar que o réu, no prazo de
15(quinze) dias, retire o aparelho de climatização indevidamente instalado na sala de sua unidade habitacional e restaure
a fachada danificada do prédio, fazendo retornar ao estado de antes, sob pena de incidência da multa diária de R$100,00
(cem reais), até o efetivo cumprimento da obrigação.
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Condeno o réu ao pagamento da multa no valor de R$ 584,00 (quinhentos e oitenta e quatro reais) prevista nas normas
internas do condomínio.
Por força da sucumbência, condeno o réu no pagamento das despesas do processo e honorários de advogado que arbitro
em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Joselito Rodrigues de Miranda - Juiz de Direito
0007181-25.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(1-2-6)
Autor(s): Romilson Nery Bispo
Advogado(s): Cristiano Vieira da Costa
Reu(s): Tam Linhas Aereas
Advogado(s): Karissia Barsanúfio de Miranda
Sentença: ROMILSON NERY BISPO, devidamente qualificado, por seu advogado, propôs a apresente ação de reparação de
danos contra TAM - LINHAS AÉREAS S/A, alegando, em síntese, que: a) em data de 05/09/2008, utilizou o serviço de
transporte aéreo fornecido pela Ré, saindo de Salvador-BA com destino à Cidade de Campo Grande, no Mato Grosso do Sul;
b) o contrato de transporte previa conexão na Cidade de São Paulo e, ao tentar resgatar seus pertences para seguir viagem,
o Autor constatou o extravio de sua bagagem; c) a empresa responsável prometeu recuperar e entregar a bagagem no local
de destino, mas não honrou o compromisso assumido, muito menos os seus brios obrigacionais decorrentes do contrato
de transporte, pois deixou de reparar os danos causados ao passageiro-consumidor; d) o vício na prestação do serviço
ocasionou os danos patrimoniais descritos na petição primeira, além dos danos extrapatrimoniais decorrentes não só da
angústia, frustração e sentimento de perda, mas também pelo comprometimento da imagem profissional do Autor que ficou
impossibilitado de se apresentar no Centro de Convenções, onde faria a exposição de seu trabalho.
A inicial está aparelhada com os documentos de fls. 13/36 e o pedido é de indenização por danos materiais no valor de R$
12.000,00 (doze mil reais) e danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da condenação do Réu nos
consectários da sucumbência.
Formada a relação processual, o Réu opôs resistência à pretensão reparatória, arguindo às fls. 41/59, o seguinte: a)
incidência das regras da Convenção de Varsóvia (Decreto nº 20.704/31) e dos Decretos regulamentadores de nº 56.463/65
e nº 2.861/98 que estabelecem responsabilidade limitada para o transporte aéreo; b) excludente de responsabilidade,
prevista no art. 14, § 3º do CDC - culpa exclusiva do consumidor - posto que a ANAC-Agência Nacional de Aviação Civil, proíbe
o transporte de joias, documentos, aparelhos eletro-eletrônicos e seus acessórios como bagagem registrada, os quais
somente podem ser transportados como bagagem de mão; c) falta de prova dos danos materiais suportados; d) não
configuração de danos morais. Réplica às fls. 62/65.Na audiência preliminar de fl. 70, a parte ré procurou regularizar a sua
representação no processo, com objeção da parte autora que considerou o ato intempestivo. Inconciliáveis, os litigantes se
limitaram à prova documental já produzida, ensejando o encerramento da instrução.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma prevista no art. 330, I, do CPC, pelo que passo a decidir.
O alegado defeito de representação da parte ré foi sanado em tempo hábil, com a juntada de substabelecimento e procuração por instrumento público (fls. 76/77), ratificando todos os atos praticados anteriormente (sic). Também não vislumbro
qualquer vício na carta de preposição de fl. 71 dos autos, posto que subscrita por quem tinha poderes para tanto.
Posto isto, passo a examinar o mérito.
O transporte de bagagem é acessório do contrato de transporte de pessoa. O viajante, ao comprar a passagem, adquire o
direito de transportar consigo a sua bagagem. Ao mesmo tempo, o transportador assume, tacitamente, a obrigação de
efetuar esse transporte (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, Saraiva, 2003, p. 298).
A responsabilidade do transportador, em tese, decorre da inteligência do art. 734 do Código Civil:
?gO transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força
maior, sendo nula qualquer cláusula exclud
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